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Direito Civil
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AO DOUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIAL – SC Processo nº: 000728-84.2022.12.0080 PIZZARIA CHAPA QUENTE, IMPETRANTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede endereço de e-mail, na pessoa de seu representante legal, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, vem à presença de V. Exa, com fulcro na Lei 12.016/2009, e artigo 5º inciso LXIX da CRFB/88, INPETRRAR o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão proferida pelo juiz da 80ª VARA DO TRABALHO de Criciuma/SC, sendo a autoridade coatora no presente caso e EVELLYN CALABRESA, reclamante como 3ª interessada.I – DOS FATOS O presente mandado de segurança tem por objetivo proteger direito liquido e certo da impetrante, que está sendo ameaçado pelo ato do juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, que determinou a realização de prova pericial e a antecipação dos honorários pericial e a antecipação dos honorários periciais pela impetrante.O ato impugnado viola o direito líquido e certo amparado pelo artigo 1 da Lei 12.016/2009 e artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, bem como viola o direito da impetrante à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo lega, previstos no artigo 5º, incisos, LIV e LV, da CRFB/88. Dessa forma, demonstra que o ato cometido pelo MM Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, ora impetrante é arbitrário, não lhe possibilitando o direito constitucional de recorrer, em razão de ter determinando a antecipação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, ainda que não teria como fechar a folha de pagamento dos funcionários naquele mês, na qual se requer a revisão do ato que pproibiu a quesitação e a indicação de assistente técnico, porque é direito da parte fazê-lo, conforme o Artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, bem como a revisão da antecipação de honorários porque isso é vedado, conforme o artigo 790-B, § 3º, da CLT e o IJ 98 SDI-2 do TST.Ora é certo que as parets devem ter a garantia de exercer a ampla defesa e o contraditório, podendo produzir provas para comprovar suas alegações e indicar assistentes técnicos par auxilia-las. Ademais, a nomeação de perito deve ser imparcial e a fixação de honorários periciais deve ser razoalvel. Levando em conta a complexidade do caso e a capacidade financeira das partes. II-DO DIREITO Deverá ser indicada a Lei nº 12.016/09 ou o Art. 5 º, inciso LXIX, da CRFB/88 como base da medida. O presente mandado de segurança tem por objetivo proteger direito liquido e certo da impetrante, que está sendo ameaçado pelo ato do Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciuma/SC, que determinou a realização dos honorários periciais pela impetrante. O ato impugnado viola o direito liquido e certo amparado pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, e o artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, bem como viola o direito da ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Dessa forma, demostra que o ato cometido pelo MM. Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Creiciúma/SC, ora impetrado é arbitrário, não lhe possibilitante o direito constitucional de recorrer, em razão de ter determinado a antecipação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, ainda que não teria como fechar a folha de pagamento dos funcionários naquele mês, na qual se requer a revisão do ato que proibiu a quesitação e a indicação de assistente técnico, porque é direito da parte fazê-lo, conforme o artigo 465, §1º, incisios II e III, do CPC, bem como a revisão da antecipação de honorários porque misso é vedado, conforme o artigo 790-B, §3º, da CLT e a OJ 98 SDI-2 do TST. Ora, é certo que as partes devem ter garantia de exercerem defesa e contraditório, podendo poduzir provas para comprovar suas alegações e indicar assistentes técnicos para auxiliá-las. Ademais, a nomeação de perito deve ser imparcial e a fixação dos honorários periciais deve ser razoável, levando em conta a complaxidade do caso e a capacidade financeira das partes. Por todo exposto, a impetrante tem o direito liquido e certo de não compelida a antecipar os honorários periciais e de que seja permitida a defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos artigos 5º, LIX e LV, da CFRB/88, de modo que o direito pleiteado pela impetrante de fato existe, caracterizando Fumus boni iuris. Além disso, a impetrante corre o risco de sofrer dano irreparável ou de dificil reparação, uma vez que o pagamento dos honorários periciais exigidos pelo Juizo pode comprometer a saúde financeira da empresa, prejudicando assim a continuidade de seu negócio e configurando a presença do periculum in mora. IV-DO PEDIDO ANTE EXPOSTO, requer-se: A concessão de medida liminar, para que seja suspensa a decisão do Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, que determinou a realiazação de prova pericial e antecipação dos honorários periciais pela impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança; A intimação do magistrado autoridade coatora para que preste informações sobre o ato impugnado, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009; A oitiva do representante do Ministério Público do Trabalho; A citação da União, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para integrar a relação processual; A procedência do presente mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a ampla defesa, ao contraditório a ao devido processo legal, e para que seja determinada a suspensão da realização da prova pericial e da antecipação dos honorários periciais pela impetrante; A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. DAS PROVAS As provas já se encontram pré constituidas nos autos. VALOR DA CAUSA Dá-se valor da causa de R$ 4.000,00
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AO DOUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIAL – SC Processo nº: 000728-84.2022.12.0080 PIZZARIA CHAPA QUENTE, IMPETRANTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede endereço de e-mail, na pessoa de seu representante legal, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, vem à presença de V. Exa, com fulcro na Lei 12.016/2009, e artigo 5º inciso LXIX da CRFB/88, INPETRRAR o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão proferida pelo juiz da 80ª VARA DO TRABALHO de Criciuma/SC, sendo a autoridade coatora no presente caso e EVELLYN CALABRESA, reclamante como 3ª interessada.I – DOS FATOS O presente mandado de segurança tem por objetivo proteger direito liquido e certo da impetrante, que está sendo ameaçado pelo ato do juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, que determinou a realização de prova pericial e a antecipação dos honorários pericial e a antecipação dos honorários periciais pela impetrante.O ato impugnado viola o direito líquido e certo amparado pelo artigo 1 da Lei 12.016/2009 e artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, bem como viola o direito da impetrante à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo lega, previstos no artigo 5º, incisos, LIV e LV, da CRFB/88. Dessa forma, demonstra que o ato cometido pelo MM Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, ora impetrante é arbitrário, não lhe possibilitando o direito constitucional de recorrer, em razão de ter determinando a antecipação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, ainda que não teria como fechar a folha de pagamento dos funcionários naquele mês, na qual se requer a revisão do ato que pproibiu a quesitação e a indicação de assistente técnico, porque é direito da parte fazê-lo, conforme o Artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, bem como a revisão da antecipação de honorários porque isso é vedado, conforme o artigo 790-B, § 3º, da CLT e o IJ 98 SDI-2 do TST.Ora é certo que as parets devem ter a garantia de exercer a ampla defesa e o contraditório, podendo produzir provas para comprovar suas alegações e indicar assistentes técnicos par auxilia-las. Ademais, a nomeação de perito deve ser imparcial e a fixação de honorários periciais deve ser razoalvel. Levando em conta a complexidade do caso e a capacidade financeira das partes. II-DO DIREITO Deverá ser indicada a Lei nº 12.016/09 ou o Art. 5 º, inciso LXIX, da CRFB/88 como base da medida. O presente mandado de segurança tem por objetivo proteger direito liquido e certo da impetrante, que está sendo ameaçado pelo ato do Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciuma/SC, que determinou a realização dos honorários periciais pela impetrante. O ato impugnado viola o direito liquido e certo amparado pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, e o artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, bem como viola o direito da ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Dessa forma, demostra que o ato cometido pelo MM. Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Creiciúma/SC, ora impetrado é arbitrário, não lhe possibilitante o direito constitucional de recorrer, em razão de ter determinado a antecipação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, ainda que não teria como fechar a folha de pagamento dos funcionários naquele mês, na qual se requer a revisão do ato que proibiu a quesitação e a indicação de assistente técnico, porque é direito da parte fazê-lo, conforme o artigo 465, §1º, incisios II e III, do CPC, bem como a revisão da antecipação de honorários porque misso é vedado, conforme o artigo 790-B, §3º, da CLT e a OJ 98 SDI-2 do TST. Ora, é certo que as partes devem ter garantia de exercerem defesa e contraditório, podendo poduzir provas para comprovar suas alegações e indicar assistentes técnicos para auxiliá-las. Ademais, a nomeação de perito deve ser imparcial e a fixação dos honorários periciais deve ser razoável, levando em conta a complaxidade do caso e a capacidade financeira das partes. Por todo exposto, a impetrante tem o direito liquido e certo de não compelida a antecipar os honorários periciais e de que seja permitida a defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos artigos 5º, LIX e LV, da CFRB/88, de modo que o direito pleiteado pela impetrante de fato existe, caracterizando Fumus boni iuris. Além disso, a impetrante corre o risco de sofrer dano irreparável ou de dificil reparação, uma vez que o pagamento dos honorários periciais exigidos pelo Juizo pode comprometer a saúde financeira da empresa, prejudicando assim a continuidade de seu negócio e configurando a presença do periculum in mora. IV-DO PEDIDO ANTE EXPOSTO, requer-se: A concessão de medida liminar, para que seja suspensa a decisão do Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, que determinou a realiazação de prova pericial e antecipação dos honorários periciais pela impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança; A intimação do magistrado autoridade coatora para que preste informações sobre o ato impugnado, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009; A oitiva do representante do Ministério Público do Trabalho; A citação da União, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para integrar a relação processual; A procedência do presente mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a ampla defesa, ao contraditório a ao devido processo legal, e para que seja determinada a suspensão da realização da prova pericial e da antecipação dos honorários periciais pela impetrante; A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. DAS PROVAS As provas já se encontram pré constituidas nos autos. VALOR DA CAUSA Dá-se valor da causa de R$ 4.000,00