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Realizouse casamento no centro de candomblé Yansã Guerreira de Fogo entre Romeu divorciado e Julieta Solteira Desta união adveio um filho Ken Capulletto Romeu veio a falecer após alguns anos de união com Julieta deixando herdeiros de seu primeiro casamento O casal residia em um imóvel adquirido em nome do de cujus permanecendo a varda residindo após o óbito É de conhecimento que em parte do imóvel tinha sido estabelecido uma tinturaria e lavanderia que exploravam Aberta a sucessão e nomeado inventariante o filho mais velho de Romeu ajuizou ação contra Julieta de reintegração de posse baseada em comodato alegando em resumo O vínculo concubinário não confere direitos possessórios e cessado o concubinato Julieta cometeu esbulho eis que recusou a devolver o imóvel Alegou que não se aplica no caso em tela a teoria da união estável eis tratarse de sociedade de fato entre pessoas desimpedidas que a ré não contribuiu financeiramente para aquisição do imóvel Responda Diante dos argumentos como ficará a partilha manifestando fundamentadamente quanto às teses elencadas e considerado que o bem foi avaliado em R40000000 quatrocentos mil reais Joaquim Cruz era casado com Edna pelo regime da comunhão parcial de bens Tinham 06 seis descendentes Joaquim tinha apenas uma avó materna e os avós paternos De um relacionamento anterior Joaquim possuía três filhos com Karla sendo que o mais velho o obrigou a fazer um testamento privilegiando a primeira família Anteriormente ao casamento Joaquim possuía um apartamento de R40000000 quatrocentos mil reais Durante o casamento adquiriu a título oneroso uma casa no valor de R40000000 quatrocentos mil reais e recebeu por herança uma fazenda no valor de R50000000 quinhentos mil reais Edna possuía uma casa no valor de R25000000 duzentos e cinquenta mil reais Joaquim foi atropelado por um motoboy e morreu Como ficará a divisão de seus bens utilizando da teoria isolada Dilma possuía cinco irmãos germanos Luís Inácio Mercadante Palocci Sarney e Genofino Por consanguinidade paterna tinha outros dois Erundina e José Dirceu Além destes tinha como irmãos uterinos Lobão e Azevedo Dilma possuía um galpão no valor de R80000000 oitocentos mil reais um apartamento no valor de R40000000 quatrocentos mil reais e um lote ao qual ajuizou ação de usucapião no valor de R50000000 quinhentos mil reais José irmão uterino era prémorto à Dilma e tinha seis filhos Um de seus filhos era prémorto e tinha três netos de José Dilma faleceu ao ir a um encontro com Sarney para resolver problemas do Maranhão Como ficará a partilha de bens sabendo que Dilma fez testamento deixando 40 do patrimônio para Ciro 4 Ninho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Paola É de conhecimento que Ninho possuía bens no valor de R50000000 quinhentos mil reais Ninho não tinha descendentes nem ascendentes porém mantinha concubina impuro com Valdirene irmã de Carlito ao qual deixou por testamento um apartamento no valor de R10000000 cem mil reais Com a morte de Ninho como serão partilhados seus bens sobrelevando que ele tinha cinco 05 irmãos 5 Em quais hipóteses haverá necessariamente sucessão legítima QUESTÃO 01 O filho mais velho de Romeu ajuizou uma ação contra Julieta todavia os argumentos apresentados por ele são inválidos Uma vez que Julieta e Romeu não eram concubinos e sim cônjuges visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar entretanto Julieta era solteira e Romeu divorciado logo a situação deles não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 1521 do dispositivo legal supracitado portanto o casamento dos dois era válido Além disso eles eram casados pois realizaram um casamento no centro de candomblé Yansã Guerreira de Fogo e o artigo 1515 do Código Civil disciplina que o casamento religioso equiparase ao casamento civil quando atende às exigências previstas em lei Contudo o casal não estabeleceu o regime de bens entre eles dessa forma determinase que eles casaram sob regime da separação parcial dos bens conforme artigo 1640 do Código Civil Sendo assim metade do bem partilhado é da Julieta mesmo estando apenas no nome de Romeu de acordo com o artigo 1660 inciso I do Código Civil Sendo assim metade do bem duzentos mil reais pertencem a Julieta e a outra metade duzentos mil reais devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes de Romeu Por fim Julieta possui direito real de habitação relativamente ao imóvel pois era o imóvel em que o casal residia e o único daquela natureza a inventariar assim como explana o artigo 1831 do Código Civil QUESTÃO 02 O testamento é um ato pessoal unilateral espontâneo e revogável sendo assim o testamento feito por Joaquim Cruz não é válido visto que ele foi obrigado a escrevêlo por isso é um negócio jurídico anulável Sendo assim a partilha deve ser realizada como se não houvesse testamento conforme artigo Art 1788 do Código Civil Nesse sentido o artigo 1660 inciso I do Código Civil Brasileiro determina que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam logo Edna é meeira da casa no valor de R40000000 quatrocentos mil reais sendo assim metade do valor da casa pertence a Edna e a outra metade será partilhada de forma igual entre os 6 descendentes do de cujos assim como disciplina o Art 1829 do Código Civil Brasileiro Por sua vez a casa no valor de R25000000 duzentos e cinquenta reais pertencem a Edna e por esse motivo não deve ser inventariada Por outro lado o apartamento adquirido antes da constância do casamento e a fazenda herdada não se comunicam conforme art 1659 inciso I do Código Civil sendo assim os dois imóveis devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes e Edna como dispõe o art 1832 do Código Civil mas a quota de Edna não pode ser inferior à quarta parte da herança ou seja Edna herdará 25 do apartamento e da fazenda e os outros 75 será partilhado entre os 6 descendentes Concluise que o valor pertencente a Edna é de R 67500000 seiscentos e setenta e cinco mil reais e que cada descendente herdará um sexto de R 87500000 oitocentos e setenta e cinco mil reais QUESTÃO 03 De acordo com o artigo 1789 caso a pessoa possua herdeiros necessários ela poderá dispor de apenas metade dos seus bens todavia Dilma não possuia herdeiros necessários visto que irmãos não são herdeiros necessários conforme o art 1845 do Código Civil ou seja o testamento de Dilma é válido e Ciro herdará uma cota proporcional de 680 mil reais Ademais cada irmão colateral ou seja que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe tem direito à metade da herança de um irmão bilateral conforme artigo 1841 do Código CivilJá os irmãos irão partilhar o restante dessa forma o valor restante será partilhado em 14 partes iguais Logo cada irmão germano irá herdar 17 do valor restante enquanto os irmãos paternos e maternos herdarão 114 do valor restante Ademais a parte de José será partilhada entre os seus seis filhos em virtude da representação disciplinada pelo art 1851 do Código CivilPor fim a parte que caberia ao filho pré morto de José será partilhada entre os três netos de José em virtude da representação QUESTÃO 04 De acordo com o art 1801 inciso III do Código Civil os concubinos não podem ser herdeiros nem legatários Dessa forma não é possível que Valdirene herde o apartamento no valor de cem mil reais visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar e como Ninho era casado eles eram impedidos de casar Sendo assim a única herdeira de Ninho é a sua esposa pois ele não possuía descendentes ou ascendentes Logo metade do patrimônio de Ninho pertence a Paola pois eles eram casados na comunhão universal de bensconforme disciplina o Art 1667 do dispositivo legal supracitado e a outra metade pertence à Paola por herança conforme art 1836 da mesma lei QUESTÃO 05 Haverá sucessão legítima nos casos em que não houver testamento ou que o testamento não seja válido conforme disciplina o art 1788 do Código Civil Brasileiro QUESTÃO 01 O filho mais velho de Romeu ajuizou uma ação contra Julieta todavia os argumentos apresentados por ele são inválidos Uma vez que Julieta e Romeu não eram concubinos e sim cônjuges visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar entretanto Julieta era solteira e Romeu divorciado logo a situação deles não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 1521 do dispositivo legal supracitado portanto o casamento dos dois era válido Além disso eles eram casados pois realizaram um casamento no centro de candomblé Yansã Guerreira de Fogo e o artigo 1515 do Código Civil disciplina que o casamento religioso equiparase ao casamento civil quando atende às exigências previstas em lei Contudo o casal não estabeleceu o regime de bens entre eles dessa forma determinase que eles casaram sob regime da separação parcial dos bens conforme artigo 1640 do Código Civil Sendo assim metade do bem partilhado é da Julieta mesmo estando apenas no nome de Romeu de acordo com o artigo 1660 inciso I do Código Civil Sendo assim metade do bem duzentos mil reais pertencem a Julieta e a outra metade duzentos mil reais devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes de Romeu Por fim Julieta possui direito real de habitação relativamente ao imóvel pois era o imóvel em que o casal residia e o único daquela natureza a inventariar assim como explana o artigo 1831 do Código Civil QUESTÃO 02 O testamento é um ato pessoal unilateral espontâneo e revogável sendo assim o testamento feito por Joaquim Cruz não é válido visto que ele foi obrigado a escrevêlo por isso é um negócio jurídico anulável Sendo assim a partilha deve ser realizada como se não houvesse testamento conforme artigo Art 1788 do Código Civil Nesse sentido o artigo 1660 inciso I do Código Civil Brasileiro determina que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam logo Edna é meeira da casa no valor de R40000000 quatrocentos mil reais sendo assim metade do valor da casa pertence a Edna e a outra metade será partilhada de forma igual entre os 6 descendentes do de cujos assim como disciplina o Art 1829 do Código Civil Brasileiro Por sua vez a casa no valor de R25000000 duzentos e cinquenta reais pertencem a Edna e por esse motivo não deve ser inventariada Por outro lado o apartamento adquirido antes da constância do casamento e a fazenda herdada não se comunicam conforme art 1659 inciso I do Código Civil sendo assim os dois imóveis devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes e Edna como dispõe o art 1832 do Código Civil mas a quota de Edna não pode ser inferior à quarta parte da herança ou seja Edna herdará 25 do apartamento e da fazenda e os outros 75 será partilhado entre os 6 descendentes Concluise que o valor pertencente a Edna é de R 67500000 seiscentos e setenta e cinco mil reais e que cada descendente herdará um sexto de R 87500000 oitocentos e setenta e cinco mil reais QUESTÃO 03 De acordo com o artigo 1789 caso a pessoa possua herdeiros necessários ela poderá dispor de apenas metade dos seus bens todavia Dilma não possuia herdeiros necessários visto que irmãos não são herdeiros necessários conforme o art 1845 do Código Civil ou seja o testamento de Dilma é válido e Ciro herdará uma cota proporcional de 680 mil reais Ademais cada irmão colateral ou seja que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe tem direito à metade da herança de um irmão bilateral conforme artigo 1841 do Código CivilJá os irmãos irão partilhar o restante dessa forma o valor restante será partilhado em 14 partes iguais Logo cada irmão germano irá herdar 17 do valor restante enquanto os irmãos paternos e maternos herdarão 114 do valor restante Ademais a parte de José será partilhada entre os seus seis filhos em virtude da representação disciplinada pelo art 1851 do Código CivilPor fim a parte que caberia ao filho pré morto de José será partilhada entre os três netos de José em virtude da representação QUESTÃO 04 De acordo com o art 1801 inciso III do Código Civil os concubinos não podem ser herdeiros nem legatários Dessa forma não é possível que Valdirene herde o apartamento no valor de cem mil reais visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar e como Ninho era casado eles eram impedidos de casar Sendo assim a única herdeira de Ninho é a sua esposa pois ele não possuía descendentes ou ascendentes Logo metade do patrimônio de Ninho pertence a Paola pois eles eram casados na comunhão universal de bensconforme disciplina o Art 1667 do dispositivo legal supracitado e a outra metade pertence à Paola por herança conforme art 1836 da mesma lei QUESTÃO 05 Haverá sucessão legítima nos casos em que não houver testamento ou que o testamento não seja válido conforme disciplina o art 1788 do Código Civil Brasileiro
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Realizouse casamento no centro de candomblé Yansã Guerreira de Fogo entre Romeu divorciado e Julieta Solteira Desta união adveio um filho Ken Capulletto Romeu veio a falecer após alguns anos de união com Julieta deixando herdeiros de seu primeiro casamento O casal residia em um imóvel adquirido em nome do de cujus permanecendo a varda residindo após o óbito É de conhecimento que em parte do imóvel tinha sido estabelecido uma tinturaria e lavanderia que exploravam Aberta a sucessão e nomeado inventariante o filho mais velho de Romeu ajuizou ação contra Julieta de reintegração de posse baseada em comodato alegando em resumo O vínculo concubinário não confere direitos possessórios e cessado o concubinato Julieta cometeu esbulho eis que recusou a devolver o imóvel Alegou que não se aplica no caso em tela a teoria da união estável eis tratarse de sociedade de fato entre pessoas desimpedidas que a ré não contribuiu financeiramente para aquisição do imóvel Responda Diante dos argumentos como ficará a partilha manifestando fundamentadamente quanto às teses elencadas e considerado que o bem foi avaliado em R40000000 quatrocentos mil reais Joaquim Cruz era casado com Edna pelo regime da comunhão parcial de bens Tinham 06 seis descendentes Joaquim tinha apenas uma avó materna e os avós paternos De um relacionamento anterior Joaquim possuía três filhos com Karla sendo que o mais velho o obrigou a fazer um testamento privilegiando a primeira família Anteriormente ao casamento Joaquim possuía um apartamento de R40000000 quatrocentos mil reais Durante o casamento adquiriu a título oneroso uma casa no valor de R40000000 quatrocentos mil reais e recebeu por herança uma fazenda no valor de R50000000 quinhentos mil reais Edna possuía uma casa no valor de R25000000 duzentos e cinquenta mil reais Joaquim foi atropelado por um motoboy e morreu Como ficará a divisão de seus bens utilizando da teoria isolada Dilma possuía cinco irmãos germanos Luís Inácio Mercadante Palocci Sarney e Genofino Por consanguinidade paterna tinha outros dois Erundina e José Dirceu Além destes tinha como irmãos uterinos Lobão e Azevedo Dilma possuía um galpão no valor de R80000000 oitocentos mil reais um apartamento no valor de R40000000 quatrocentos mil reais e um lote ao qual ajuizou ação de usucapião no valor de R50000000 quinhentos mil reais José irmão uterino era prémorto à Dilma e tinha seis filhos Um de seus filhos era prémorto e tinha três netos de José Dilma faleceu ao ir a um encontro com Sarney para resolver problemas do Maranhão Como ficará a partilha de bens sabendo que Dilma fez testamento deixando 40 do patrimônio para Ciro 4 Ninho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Paola É de conhecimento que Ninho possuía bens no valor de R50000000 quinhentos mil reais Ninho não tinha descendentes nem ascendentes porém mantinha concubina impuro com Valdirene irmã de Carlito ao qual deixou por testamento um apartamento no valor de R10000000 cem mil reais Com a morte de Ninho como serão partilhados seus bens sobrelevando que ele tinha cinco 05 irmãos 5 Em quais hipóteses haverá necessariamente sucessão legítima QUESTÃO 01 O filho mais velho de Romeu ajuizou uma ação contra Julieta todavia os argumentos apresentados por ele são inválidos Uma vez que Julieta e Romeu não eram concubinos e sim cônjuges visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar entretanto Julieta era solteira e Romeu divorciado logo a situação deles não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 1521 do dispositivo legal supracitado portanto o casamento dos dois era válido Além disso eles eram casados pois realizaram um casamento no centro de candomblé Yansã Guerreira de Fogo e o artigo 1515 do Código Civil disciplina que o casamento religioso equiparase ao casamento civil quando atende às exigências previstas em lei Contudo o casal não estabeleceu o regime de bens entre eles dessa forma determinase que eles casaram sob regime da separação parcial dos bens conforme artigo 1640 do Código Civil Sendo assim metade do bem partilhado é da Julieta mesmo estando apenas no nome de Romeu de acordo com o artigo 1660 inciso I do Código Civil Sendo assim metade do bem duzentos mil reais pertencem a Julieta e a outra metade duzentos mil reais devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes de Romeu Por fim Julieta possui direito real de habitação relativamente ao imóvel pois era o imóvel em que o casal residia e o único daquela natureza a inventariar assim como explana o artigo 1831 do Código Civil QUESTÃO 02 O testamento é um ato pessoal unilateral espontâneo e revogável sendo assim o testamento feito por Joaquim Cruz não é válido visto que ele foi obrigado a escrevêlo por isso é um negócio jurídico anulável Sendo assim a partilha deve ser realizada como se não houvesse testamento conforme artigo Art 1788 do Código Civil Nesse sentido o artigo 1660 inciso I do Código Civil Brasileiro determina que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam logo Edna é meeira da casa no valor de R40000000 quatrocentos mil reais sendo assim metade do valor da casa pertence a Edna e a outra metade será partilhada de forma igual entre os 6 descendentes do de cujos assim como disciplina o Art 1829 do Código Civil Brasileiro Por sua vez a casa no valor de R25000000 duzentos e cinquenta reais pertencem a Edna e por esse motivo não deve ser inventariada Por outro lado o apartamento adquirido antes da constância do casamento e a fazenda herdada não se comunicam conforme art 1659 inciso I do Código Civil sendo assim os dois imóveis devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes e Edna como dispõe o art 1832 do Código Civil mas a quota de Edna não pode ser inferior à quarta parte da herança ou seja Edna herdará 25 do apartamento e da fazenda e os outros 75 será partilhado entre os 6 descendentes Concluise que o valor pertencente a Edna é de R 67500000 seiscentos e setenta e cinco mil reais e que cada descendente herdará um sexto de R 87500000 oitocentos e setenta e cinco mil reais QUESTÃO 03 De acordo com o artigo 1789 caso a pessoa possua herdeiros necessários ela poderá dispor de apenas metade dos seus bens todavia Dilma não possuia herdeiros necessários visto que irmãos não são herdeiros necessários conforme o art 1845 do Código Civil ou seja o testamento de Dilma é válido e Ciro herdará uma cota proporcional de 680 mil reais Ademais cada irmão colateral ou seja que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe tem direito à metade da herança de um irmão bilateral conforme artigo 1841 do Código CivilJá os irmãos irão partilhar o restante dessa forma o valor restante será partilhado em 14 partes iguais Logo cada irmão germano irá herdar 17 do valor restante enquanto os irmãos paternos e maternos herdarão 114 do valor restante Ademais a parte de José será partilhada entre os seus seis filhos em virtude da representação disciplinada pelo art 1851 do Código CivilPor fim a parte que caberia ao filho pré morto de José será partilhada entre os três netos de José em virtude da representação QUESTÃO 04 De acordo com o art 1801 inciso III do Código Civil os concubinos não podem ser herdeiros nem legatários Dessa forma não é possível que Valdirene herde o apartamento no valor de cem mil reais visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar e como Ninho era casado eles eram impedidos de casar Sendo assim a única herdeira de Ninho é a sua esposa pois ele não possuía descendentes ou ascendentes Logo metade do patrimônio de Ninho pertence a Paola pois eles eram casados na comunhão universal de bensconforme disciplina o Art 1667 do dispositivo legal supracitado e a outra metade pertence à Paola por herança conforme art 1836 da mesma lei QUESTÃO 05 Haverá sucessão legítima nos casos em que não houver testamento ou que o testamento não seja válido conforme disciplina o art 1788 do Código Civil Brasileiro QUESTÃO 01 O filho mais velho de Romeu ajuizou uma ação contra Julieta todavia os argumentos apresentados por ele são inválidos Uma vez que Julieta e Romeu não eram concubinos e sim cônjuges visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar entretanto Julieta era solteira e Romeu divorciado logo a situação deles não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 1521 do dispositivo legal supracitado portanto o casamento dos dois era válido Além disso eles eram casados pois realizaram um casamento no centro de candomblé Yansã Guerreira de Fogo e o artigo 1515 do Código Civil disciplina que o casamento religioso equiparase ao casamento civil quando atende às exigências previstas em lei Contudo o casal não estabeleceu o regime de bens entre eles dessa forma determinase que eles casaram sob regime da separação parcial dos bens conforme artigo 1640 do Código Civil Sendo assim metade do bem partilhado é da Julieta mesmo estando apenas no nome de Romeu de acordo com o artigo 1660 inciso I do Código Civil Sendo assim metade do bem duzentos mil reais pertencem a Julieta e a outra metade duzentos mil reais devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes de Romeu Por fim Julieta possui direito real de habitação relativamente ao imóvel pois era o imóvel em que o casal residia e o único daquela natureza a inventariar assim como explana o artigo 1831 do Código Civil QUESTÃO 02 O testamento é um ato pessoal unilateral espontâneo e revogável sendo assim o testamento feito por Joaquim Cruz não é válido visto que ele foi obrigado a escrevêlo por isso é um negócio jurídico anulável Sendo assim a partilha deve ser realizada como se não houvesse testamento conforme artigo Art 1788 do Código Civil Nesse sentido o artigo 1660 inciso I do Código Civil Brasileiro determina que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam logo Edna é meeira da casa no valor de R40000000 quatrocentos mil reais sendo assim metade do valor da casa pertence a Edna e a outra metade será partilhada de forma igual entre os 6 descendentes do de cujos assim como disciplina o Art 1829 do Código Civil Brasileiro Por sua vez a casa no valor de R25000000 duzentos e cinquenta reais pertencem a Edna e por esse motivo não deve ser inventariada Por outro lado o apartamento adquirido antes da constância do casamento e a fazenda herdada não se comunicam conforme art 1659 inciso I do Código Civil sendo assim os dois imóveis devem ser partilhados de forma igual entre os descendentes e Edna como dispõe o art 1832 do Código Civil mas a quota de Edna não pode ser inferior à quarta parte da herança ou seja Edna herdará 25 do apartamento e da fazenda e os outros 75 será partilhado entre os 6 descendentes Concluise que o valor pertencente a Edna é de R 67500000 seiscentos e setenta e cinco mil reais e que cada descendente herdará um sexto de R 87500000 oitocentos e setenta e cinco mil reais QUESTÃO 03 De acordo com o artigo 1789 caso a pessoa possua herdeiros necessários ela poderá dispor de apenas metade dos seus bens todavia Dilma não possuia herdeiros necessários visto que irmãos não são herdeiros necessários conforme o art 1845 do Código Civil ou seja o testamento de Dilma é válido e Ciro herdará uma cota proporcional de 680 mil reais Ademais cada irmão colateral ou seja que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe tem direito à metade da herança de um irmão bilateral conforme artigo 1841 do Código CivilJá os irmãos irão partilhar o restante dessa forma o valor restante será partilhado em 14 partes iguais Logo cada irmão germano irá herdar 17 do valor restante enquanto os irmãos paternos e maternos herdarão 114 do valor restante Ademais a parte de José será partilhada entre os seus seis filhos em virtude da representação disciplinada pelo art 1851 do Código CivilPor fim a parte que caberia ao filho pré morto de José será partilhada entre os três netos de José em virtude da representação QUESTÃO 04 De acordo com o art 1801 inciso III do Código Civil os concubinos não podem ser herdeiros nem legatários Dessa forma não é possível que Valdirene herde o apartamento no valor de cem mil reais visto que o art 1727 do Código Civil Brasileiro determina que são concubinos aqueles que possuem relação não eventual mas são impedidos de casar e como Ninho era casado eles eram impedidos de casar Sendo assim a única herdeira de Ninho é a sua esposa pois ele não possuía descendentes ou ascendentes Logo metade do patrimônio de Ninho pertence a Paola pois eles eram casados na comunhão universal de bensconforme disciplina o Art 1667 do dispositivo legal supracitado e a outra metade pertence à Paola por herança conforme art 1836 da mesma lei QUESTÃO 05 Haverá sucessão legítima nos casos em que não houver testamento ou que o testamento não seja válido conforme disciplina o art 1788 do Código Civil Brasileiro