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Direito do Trabalho 2
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Direito do Trabalho II Prof. Luis Carlos Mello dos Santos Doutrina: Sérgio Pinto Martins Filme: Germinal Aula 14/02/2022 Greve antigamente era um delito! Teoria Tridimensional: Fato Valor Norma É uma construção cultural. Direito do Trabalho nasce na época da incorporação de ofício. O aprendiz pagava para aprender. A revolução industrial substitui a mão de obra pela máquina a vapor. Depois Ford e após o Toyotismo. Fraternidade ficou para a igreja. Igualdade para os desiguais? Onde desaparece o posto para poder ganhar dinheiro para sobreviver. Não existe mais mão de obra especializada. Muitos para trabalhar e pouca oferta de emprego, então desvaloriza a mão de obra. Péssimas condições de trabalho. Grevetes : sujeira acumulada na s curvas dos rios, o povo se reúne escondido e não vão trabalhar. Discutem sobre as condições de trabalho. A polícia confrontam a greve e muitos grevistas morrem assim gerando diminuição de dízimo para a igreja. Desta forma os Padres falam com o Rei para ter uma solução. O Rei não interfere para não perder a cabeça na guilhotina, assim continuando a discussão para ter os rendimentos da arrecadação. Com tudo o Estado interfere na relação entre empregado e empregador pondo limites a exploração do trabalho. Ficou conhecido como Revolução dos Proletariados. Carta Helumnovarum é o nascimento do Direito do Trabalho pondo limites a exploração do trabalho. No Brasil a família vinha fugida da Europa. Quem tinha dinheiro comprava terras e trabalhavam com meeiros. Quem não tinha dinheiro vindo da Europa trabalhava nos portos. E estes queriam condições melhores de trabalho. Getúlio Vargas cria um sindicato. Só permite que tenha 1 sindicato para cada categoria em cada território. Na diretoria do sindicato estivesse aliados ao pensamento do Presidente. Getúlio Vargas foi chamado de mãe dos ricos e pai dos pobres por agradar a vontade de todos. Ele traz o Direito do Trabalho para o Brasil e regulamenta a atividade urbana em 1943 através da CLT. Inspirado numa carta fascista de Mussolini, carta Del La Boro. O Direito do Trabalho nasce “meio que” de trás pra frente. A consequência disso é que a sociedade olha com receio para o sindicato. Mas é ele que negocia condições de trabalho, reajuste salarial, custeio de convênio médico, pagamento de ticket refeição, etc. A hora noturna tem 52,5 min. Hora extra tem adicional mínimo de 50%. Não é qualquer relação de trabalho que tem a proteção. A qual tem proteção é a que tem relação de emprego, vínculo empregatício. Art.3º, CLT. Diz os elementos que o trabalhador seja empregado: P O NE S P essoalidade O nerosidade NE = Não Eventualidade (frequência que previsível que pratica a atividade) S ubordinação Jurídica Não Eventual: Suscetível de previsão e rotineiro. Consegue prever quando fará o trabalho. 1 vez por semana, toda semana. Pois prevê quando voltará a acontecer. Obs : Relação de Emprego de Doméstica é diferente! Subordinação: Trabalha sob ordens, caso não siga poderá receber uma sanção. Autônomo se auto nomeia. Ele decide quando vai trabalhar. C O F C apacidade O bjeto lícito F O art. 2º, CLT que caracteriza o empregador. ( A D A R ) Admite Dirige Assalaria o trabalhador Riscos do empreendimento Aula 21/02/2022 O CONTRATO DE TRABALHO (C.T.) Conceito: Art. 442,CLT . Conteúdo: Art. 444, CLT. Da Alteração do Contrato de Trabalho: Art. 468, CLT “Jus Variandi ”: Direito Patronal de promover algumas alterações fundadas em seu poder de direção. Ex de Jus Variandi : 468, § 1º e 2º, CLT Súm . 265, TST : Horário noturno (22h a 5h) – hora do t rabalho noturno dura 52 min . E 30 s. Súm . 291, TST : Supressão de horas extras O empregador exige que o empregado não faça mais horas extras. Ex : o trabalhador faz horas extras pr mais de 1 ano, portanto o empregador deverá pagar indenização ao trabalhador referente ao tempo de horas extras feito por cada ano. 75- c , §2º, CLT : Tratado para ir pro home office tem um acordo, um contrato. Para voltar pro presencial não tem nada disso, só retorna. 469, CLT Tranferência : Conceito: 469, caput, CLT Notas: Súm . 29, TST OJ 113, SDI-1, TST 470, CLT Terá 1 contrato individual de trabalho para cada trabalhador. Mesmo se todos fizerem parte de uma equipe, grupo, etc. O que é um contrato tácito? Um acordo sem vontade, como a Pejotização . Juiz reconhece que houve relação de emprego, mesmo que não tenha vontade de que o contrato de trabalho fosse reconhecido, fosse reconhecido a relação de emprego. Analisa o Contrato de Trabalho no art. 444, CLT. Vale o que está previsto na Lei e está aplicado no contrato. As convenções do Ministério do Emprego, Convenções e Acordos de Trabalho. Pelo art. 8º, CLT. Há instrumentos de integração de lacuna, legislativa e contratual. JAEP UC DC Jurisprudência Analogia Equidade Princípios Gerais do Direito Usos Costumes Direito Comparado (de outros países) P do JAEP Princípios: Protetor: Indubio Pró Mísero: Devo atribuir um sentido mais favorável ao trabalhador. Aplicação da Norma mais favorável ao trabalhador: A CF é aplicável. Se tiver uma CCT mais favorável, se aplica a mais favorável. Manutenção da Condição mais Benéfica ao empregado. Para a validade da altercação do C.T. tem que preencher 2 condições do art. 468, CLT. A condição do M.I. (Mútuo c onsentimento e Inexistência de prejuízo ao trabalhador ) ! Continuidade: O C.T. é compactado por prazo indeterminado. Art. 443, §2º, a,b ,c, CLT . A regra é que seja por prazo indeterminado. Quando se trata por prazo determinado tem que cumprir todas as regras a risca, caso contrário se torna por prazo indeterminado. Art. 443,§ 2º,CLT são os parâmetros básicos para contratação por prazo determinado. Primazia da Realidade : Valida o pacto tácito e a prevalência da realidade. Art. 9 declara nulo a pejotizado , o cartão de ponto fraudulento e/ou britânico. Por prova testemunhal por aplicação do princípio da primazia da realidade. Irrenunciabilidade : Tem direitos que não pode abir mão, como 13º salário, férias. O C.T. pode ser tácito. Se o horário for 8h de entrada funcionário e depois de 1 ou 2 meses chegou as 8:30, o horário passa a ser, tacitamente, 8:30 para ele entrar. O C.T. é o acordo tácito ou expresso para regular o conteúdo da relação de emprego. É simples, trabalha então recebe! A REVERSÃO pode ocorrer. Um funcionário se sobressai e o patrão confia nele e dá o cargo de gerente. Por algum motivo não acha mais interessante e volta ele pro cargo. Isso pode ocorrer! Ex : Escriturário ganhando 3 mil, passa a ser gerente ganhando 5 mil, mas retorna , reverte para escriturário ganhando 3 mil. ISSO PODE OCORRER! NÃO PODE OCORRER O REBAIXAMENTO! EX: Pessoa era escriturário ganhando 3 mil, é promovido a caixa ganhando 4 mil e é rebaixado voltado a ser escriturário ganhando 3 mil. ISSO NÃO PODE OCORRER , É PROIBIDO ! Direito adquirido é preservado. ADAR = D = Direção Poder de Direção recebe ordens do empreendedor e se não cumprir poderá receber uma sanção.
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Direito do Trabalho II Prof. Luis Carlos Mello dos Santos Doutrina: Sérgio Pinto Martins Filme: Germinal Aula 14/02/2022 Greve antigamente era um delito! Teoria Tridimensional: Fato Valor Norma É uma construção cultural. Direito do Trabalho nasce na época da incorporação de ofício. O aprendiz pagava para aprender. A revolução industrial substitui a mão de obra pela máquina a vapor. Depois Ford e após o Toyotismo. Fraternidade ficou para a igreja. Igualdade para os desiguais? Onde desaparece o posto para poder ganhar dinheiro para sobreviver. Não existe mais mão de obra especializada. Muitos para trabalhar e pouca oferta de emprego, então desvaloriza a mão de obra. Péssimas condições de trabalho. Grevetes : sujeira acumulada na s curvas dos rios, o povo se reúne escondido e não vão trabalhar. Discutem sobre as condições de trabalho. A polícia confrontam a greve e muitos grevistas morrem assim gerando diminuição de dízimo para a igreja. Desta forma os Padres falam com o Rei para ter uma solução. O Rei não interfere para não perder a cabeça na guilhotina, assim continuando a discussão para ter os rendimentos da arrecadação. Com tudo o Estado interfere na relação entre empregado e empregador pondo limites a exploração do trabalho. Ficou conhecido como Revolução dos Proletariados. Carta Helumnovarum é o nascimento do Direito do Trabalho pondo limites a exploração do trabalho. No Brasil a família vinha fugida da Europa. Quem tinha dinheiro comprava terras e trabalhavam com meeiros. Quem não tinha dinheiro vindo da Europa trabalhava nos portos. E estes queriam condições melhores de trabalho. Getúlio Vargas cria um sindicato. Só permite que tenha 1 sindicato para cada categoria em cada território. Na diretoria do sindicato estivesse aliados ao pensamento do Presidente. Getúlio Vargas foi chamado de mãe dos ricos e pai dos pobres por agradar a vontade de todos. Ele traz o Direito do Trabalho para o Brasil e regulamenta a atividade urbana em 1943 através da CLT. Inspirado numa carta fascista de Mussolini, carta Del La Boro. O Direito do Trabalho nasce “meio que” de trás pra frente. A consequência disso é que a sociedade olha com receio para o sindicato. Mas é ele que negocia condições de trabalho, reajuste salarial, custeio de convênio médico, pagamento de ticket refeição, etc. A hora noturna tem 52,5 min. Hora extra tem adicional mínimo de 50%. Não é qualquer relação de trabalho que tem a proteção. A qual tem proteção é a que tem relação de emprego, vínculo empregatício. Art.3º, CLT. Diz os elementos que o trabalhador seja empregado: P O NE S P essoalidade O nerosidade NE = Não Eventualidade (frequência que previsível que pratica a atividade) S ubordinação Jurídica Não Eventual: Suscetível de previsão e rotineiro. Consegue prever quando fará o trabalho. 1 vez por semana, toda semana. Pois prevê quando voltará a acontecer. Obs : Relação de Emprego de Doméstica é diferente! Subordinação: Trabalha sob ordens, caso não siga poderá receber uma sanção. Autônomo se auto nomeia. Ele decide quando vai trabalhar. C O F C apacidade O bjeto lícito F O art. 2º, CLT que caracteriza o empregador. ( A D A R ) Admite Dirige Assalaria o trabalhador Riscos do empreendimento Aula 21/02/2022 O CONTRATO DE TRABALHO (C.T.) Conceito: Art. 442,CLT . Conteúdo: Art. 444, CLT. Da Alteração do Contrato de Trabalho: Art. 468, CLT “Jus Variandi ”: Direito Patronal de promover algumas alterações fundadas em seu poder de direção. Ex de Jus Variandi : 468, § 1º e 2º, CLT Súm . 265, TST : Horário noturno (22h a 5h) – hora do t rabalho noturno dura 52 min . E 30 s. Súm . 291, TST : Supressão de horas extras O empregador exige que o empregado não faça mais horas extras. Ex : o trabalhador faz horas extras pr mais de 1 ano, portanto o empregador deverá pagar indenização ao trabalhador referente ao tempo de horas extras feito por cada ano. 75- c , §2º, CLT : Tratado para ir pro home office tem um acordo, um contrato. Para voltar pro presencial não tem nada disso, só retorna. 469, CLT Tranferência : Conceito: 469, caput, CLT Notas: Súm . 29, TST OJ 113, SDI-1, TST 470, CLT Terá 1 contrato individual de trabalho para cada trabalhador. Mesmo se todos fizerem parte de uma equipe, grupo, etc. O que é um contrato tácito? Um acordo sem vontade, como a Pejotização . Juiz reconhece que houve relação de emprego, mesmo que não tenha vontade de que o contrato de trabalho fosse reconhecido, fosse reconhecido a relação de emprego. Analisa o Contrato de Trabalho no art. 444, CLT. Vale o que está previsto na Lei e está aplicado no contrato. As convenções do Ministério do Emprego, Convenções e Acordos de Trabalho. Pelo art. 8º, CLT. Há instrumentos de integração de lacuna, legislativa e contratual. JAEP UC DC Jurisprudência Analogia Equidade Princípios Gerais do Direito Usos Costumes Direito Comparado (de outros países) P do JAEP Princípios: Protetor: Indubio Pró Mísero: Devo atribuir um sentido mais favorável ao trabalhador. Aplicação da Norma mais favorável ao trabalhador: A CF é aplicável. Se tiver uma CCT mais favorável, se aplica a mais favorável. Manutenção da Condição mais Benéfica ao empregado. Para a validade da altercação do C.T. tem que preencher 2 condições do art. 468, CLT. A condição do M.I. (Mútuo c onsentimento e Inexistência de prejuízo ao trabalhador ) ! Continuidade: O C.T. é compactado por prazo indeterminado. Art. 443, §2º, a,b ,c, CLT . A regra é que seja por prazo indeterminado. Quando se trata por prazo determinado tem que cumprir todas as regras a risca, caso contrário se torna por prazo indeterminado. Art. 443,§ 2º,CLT são os parâmetros básicos para contratação por prazo determinado. Primazia da Realidade : Valida o pacto tácito e a prevalência da realidade. Art. 9 declara nulo a pejotizado , o cartão de ponto fraudulento e/ou britânico. Por prova testemunhal por aplicação do princípio da primazia da realidade. Irrenunciabilidade : Tem direitos que não pode abir mão, como 13º salário, férias. O C.T. pode ser tácito. Se o horário for 8h de entrada funcionário e depois de 1 ou 2 meses chegou as 8:30, o horário passa a ser, tacitamente, 8:30 para ele entrar. O C.T. é o acordo tácito ou expresso para regular o conteúdo da relação de emprego. É simples, trabalha então recebe! A REVERSÃO pode ocorrer. Um funcionário se sobressai e o patrão confia nele e dá o cargo de gerente. Por algum motivo não acha mais interessante e volta ele pro cargo. Isso pode ocorrer! Ex : Escriturário ganhando 3 mil, passa a ser gerente ganhando 5 mil, mas retorna , reverte para escriturário ganhando 3 mil. ISSO PODE OCORRER! NÃO PODE OCORRER O REBAIXAMENTO! EX: Pessoa era escriturário ganhando 3 mil, é promovido a caixa ganhando 4 mil e é rebaixado voltado a ser escriturário ganhando 3 mil. ISSO NÃO PODE OCORRER , É PROIBIDO ! Direito adquirido é preservado. ADAR = D = Direção Poder de Direção recebe ordens do empreendedor e se não cumprir poderá receber uma sanção.