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Direito do Consumidor

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Direito do Consumidor I Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor O CDC é um microssistema multidisciplinar Dano moral no direito civil e no direito do consumidor Configurado o dano moral o juiz arbitrará um valor com efeito compensatório No direito do consumidor o juiz também aplicará um efeito punitivodidático para coibir o fornecer de dar continuidade a conduta predatória Um exemplo de aplicação prática do interesse social nas relações de consumo se refere ao dano moral O dano moral ocorre quando há a violação direta e objetiva dos direitos da personalidade de uma pessoa ou quando o fato atinge a dignidade de pessoa humana Assim quando o juiz reconhece a ocorrência do dano moral ele deverá arbitrar um valor econômico com a finalidade de gerar o efeito compensatório para a vítima do dano moral Tanto nas relações de consumo como também nas relações de direito privado regidas pelo código civil o dano moral será arbitrado sempre buscando seu efeito regra ou seja a compensação Porém o dano moral nas relações de consumo além de seu efeito regra compensatório terá um adicional por conta do interesse social envolvido conforme disposição do artigo 1º do CDC Nesse sentido por conta do interesse social das normas do CDC o juiz ao arbitrar o valor do dano moral deverá buscar além do efeito compensatório o efeito punitivodidático com a finalidade de desestimular o fornecedor a disseminarespalhar a prática abusiva no mercado de consumo Consumidor individual Elemento subjetivo Pessoa física ou jurídica Elemento objetivo que adquire ou utiliza produtos ou serviços Elemento teleológico finalístico Destinatário final Teoria maximalista teoria finalista aspecto econômico Teoria maximalista todo aquele que adquire compra do mercado consumidor insere como consumidor aquele que revende Teoria Finalista todo aquele que é usuário final adquire para consumo definida pelo aspecto econômico Conceito de Consumidor individual caput artigo 2º CDC Elemento Teleológico ou finalístico Expressão destinatário final consubstancia este elemento Teoria finalista aprofundada ou mitigada ou flexibilizada Deve ser analisado a razão de existir a lei do consumidor ou seja a vulnerabilidade de uma das partes Tribunais superiores continuam aplicando a teoria finalista não a mitigada que só é aplicada de forma subsidia ria na ausência de segurança jurídica Em que pese os tribunais superiores adotarem a teoria finalista para definir o elemento teleológico do conceito de consumidor é certo em que alguns casos essa teoria pode gerar insegurança jurídica ao utilizar apenas e tão somente o aspecto econômico para definir se aquela pessoa que adquire ou utiliza o produto é ou não o destinatário final Por conta disso os tribunais superiores adotam de maneira subsidiária a teoria desenvolvida pela professora Cláudia Lima Marques Tratase da teoria finalista aprofundadaflexibilizadamitigada Segundo essa teoria não se deve levar em consideração o aspecto econômico da compra do produto ou serviço para definir se a pessoa é ou não a destinatária final Para a professora Marques o que deve ser observado no caso concreto é a ratio razão de existir uma lei em defesa do consumidor que é justamente a vulnerabilidade inerente ao conceito de consumidor Assim para facilitar a análise da vulnerabilidade no caso concreto a professora Lima Marques lança quatro parâmetros de vulnerabilidade Vulnerabilidade técnica ocorre quando existe uma falta de conhecimento técnico específico sobre o produto que está sendo adquirido Ex o advogado adquirindo um computador ainda que seja para utilizar em seu escritório profissional Vulnerabilidade científica ou jurídica ocorre quando o adquirente do produto ou serviço tem que ter o conhecimento científico para saber escolher o melhor produto ou serviço Exemplo contratação de financiamento com juros abusivos Nesse caso para saber se o s juros são ou não abusivo s o adquirente terá que ter conhecimento em direito ou economia Vulnerabilidade econômica segundo a doutrina essa vulnerabilidade pode ser identificada em duas hipóteses Quando o fornecedor tem o monopólio do produto ou serviço não existindo portanto concorrência Quando o poderio econômico de uma das partes é muito superior ao da outra Exemplo um pequeno empresário adquirindo produtos para revenda em um mercado atacadista Vulnerabilidade informacional a falta de informação essencial pode gerar a vulnerabilidade ATENÇÃO a palavra é vulnerabilidade e não hipossuficiência Consumidores por equiparação parágrafo único do artigo 2º do CDC artigo 17 do CDC artigo 29 CDC São consumidores por equiparação a coletividade determinável ou não que haja intervindo na relação de consumo Esse parágrafo é aplicado naqueles casos em que o dano individual do consumidor é ínfimo pequeno insignificante mas para o fornecedor que o pratica reiteradamente gera um enriquecimento ilícito Nesses casos muitas vezes o consumidor não terá interesse processual para movimentar a máquina do judiciário para reaver o seu pequeno prejuízo Razão pela qual a lei legitima no artigo 82 os substitutos processuais que atuam em nome próprio e no interesse de terceiros a coletividade Essa norma é aplicada nos casos de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos Consumidor por equiparação caput do artigo 17 o terceiro que foi atingido pelo acidente de consumo Consumidor por equiparação pelo artigo 29 CDC a coletividade que seja exposta ou atingida por uma prática abusiva Para a coletividade ser considerada consumidor por equiparação pelo artigo 29 basta a possibilidade de a prática abusiva atingir o consumidor para que esse seja consumidor por equiparação Dessa forma quando os legitimados do artigo 82 atuam como substitutos processuais pois atuam em nome próprio mas no interesse da coletividade estarão atuando em nome dos consumidores diretamente atingidos e também daqueles que poderiam ter sido atingidos Exemplo ação para retirada de publicidade enganosa ou abusiva OBS Se o consumidor individualmente sofrer um prejuízo também terá legitimidade para promover uma ação individual para tutelar seus direitos Deverá o legitimado da ação individual pedir a suspenção de sua ação em favor para da ação coletiva Fornecedor Conceito caput artigo artigo 3º CDC Pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade ou serviço com habitualidade e com intenção econômica No caso de ente público para analisar se ele é fornecedor é preciso avaliar o requisito objetivo ou seja o serviço ou produto Para a prova ler o caput do artigo 3º O elemento que limita o conceito de fornecedor para fins de aplicação do CDC é a expressão desenvolve atividade Logo para ser qualificado como fornecedor para fins de aplicação do CDC basta o vendedor ou prestador de serviço desenvolver uma atividade econômica com habitualidadenão eventualidade OBS perceba que para ser fornecedor não é necessário ser um empresário ou sociedade empresária regularizada ou seja registrada no órgão competente também não é preciso ter estabelecimento empresarial ou empregados OBS II o próprio caput do artigo 3º deixa claro que os entes despersonalizados também podem ser fornecedores O Estado pode ser considerado fornecedor para fins de aplicação do CDC Sim o Estado quando presta serviços públicos de forma direta ou indireta poderá ser classificado como fornecedor para fins de aplicação do CDC Como saber se o Estado é fornecedor ou não para fins e aplicação do CDC Para responder essa pergunta teremos que analisar se o serviço prestado pelo Estado preenche os requisitos do parágrafo 2º que define serviços para fins de aplicação do CDC Produto 1º do artigo 3 é qualquer coisa bens materiais ou imateriais Bens móveis ou imóveis ou semoventes Serviços 2º do artigo 3º qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração Direitos e princípios dos consumidores 4 e 6 Princípio da dignidade da pessoa humana tratase de um supra princípio implícito em todos os ramos do direito inclusive no do consumidor Princípio da proteção à vida à saúde e a segurança do consumidor vedaproíbe a colocação de produtos perigosos no mercado de consumo Este princípio deve ser analisado com cautela já que existem produtos perigosos autorizados pelos órgãos competentes vendidos no mercado de consumo Conforme veremos mais à frente Esses produtos apresentam periculosidade inerente quando informam os consumidores de forma clara e adequada sobre seus malefícios Dando a oportunidade de o consumidor livremente escolher entre utilizar ou não o produto Princípio da vulnerabilidade inerente do consumidor inciso I artigo 4º CDC Tratase de uma regra de direito material que assume todo consumidor como vulnerável Tal condição que justifica as prerrogativas do consumidor frente aos fornecedores asseguradas pelas normas cogentes do CDC OBS Todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente Isso porquê a vulnerabilidade do consumidor é uma regra de direito material enquanto a hipossuficiência para a maioria da doutrina consumerista é uma regra processualinstrumental utilizada pelo juiz para inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º VIII CDC Princípio da inversão do ônus da prova diferente do princípio do ônus da prova a cargo do fornecedor A regra é de que o autor deverá provar os fatos constitutivos de direito e o réu deverá provar os fatos impeditivos extintivos e modificativos Dessa forma entendese que não há inversão de ônus da prova como regra devendo esta ser solicitada Poderá o juiz inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º VIII CDC quando houver hipossuficiência do consumidor para produzir a prova ou a verossimilhanças das alegações do consumidor havendo necessidade de análise do caso concreto Ônus da prova a cargo do fornecedor ope legis feita pela lei artigo 38 CDC aquele que veicula publicidade ficará responsável por sua veracidade artigo 12 3º II CDC excludente legal de responsabilidade do fornecedor Artigo 14 3º I CDC excludente legal de responsabilidade do fornecedor prestador de serviço Distribuição do ônus da prova Nomo estática saber previamente quem tem que provar e o que Em situação de fixação por lei para inversão ope legis Na regra geral no artigo 373 CPC Nomo dinâmica Artigo 6º VIII Ope judice decidida pelo juiz Princípio da Harmonia das relações de consumo Boafé objetive e equidade Boafé objetiva é o dever de conduta leal não intenção entre as partes É uma cláusula implícita em todos os contratos deveres anexos ou laterais Dever de informação de cooperação entre as partes de cuidado Violar a boafé concorre com adimplemento ruim do contrato Boafé objetiva não se equipara a função social pois é um requisito de validade horizontal entre as partes enquanto a função social é vertical da relação do contrato com a sociedade Equidade trata da igualdade isonomia Consumidor é vulnerável portanto tem prerrogativas asseguradas por normas cogentes de ordem pública 1º CDC Princípio da efetiva prevenção e reparação dos danos materiais morais individuais e coletivos OBS o legislador colocou uma ordem de preferência na qual o fornecedor deve prevenir acidentes de consumo com informações adequadas sobre a utilização correta do produto ou serviço bem como na embalagem mas se ainda assim ocorrer um acidente de consumo terá que ressarcir o consumidor O ressarcimento precisará ser efetivo ou seja no direito do consumidor não cabe tabelamento de danos Também não cabe cláusula limitadora de valores a ressarcir artigo 25 Em viagens aéreas internacionais não se aplica o CDC e sim o pacto de Varsóvia onde existe um tabelamento para extravio de malas Ler para prova artigo 5º política nacional do direito do consumidor Os princípios acima estão compilados entre o artigo 4º e 7º do CDC Periculosidade artigos 8º a 10 Três tipos de periculosidade Inerente é aquela devidamente informada ao consumidor que portanto assume o risco consciente ao optar de forma livre por utilizar o produto Não cabe indenização Ex cigarro Adquirida quando um produto apresenta um vício ou defeito Exagerada quando o custo benefício do produto não compensa É preciso movimentação dos legitimados do artigo 82 para retirada do produto do mercado de consumo Configurará crime não retirar Recall Para a maioria da doutrina está previsto no artigo 10 1º CDC Serve para quando o produto já está no mercado de consumo e posteriormente descobrese a periculosidade Recall não está relacionado a garantia portanto não tem prazo Recall é apenas um dever do fornecedor não é atenuante nem excludente de responsabilidade Independentemente de o consumidor ter atendido o recall o fornecedor responderá por casos de acidente ou fato do produto Responsabilidade Civil do Fornecedor objetiva Pelo fato Do produto artigos 12 fornecedor e 13 comerciante Do serviço artigo 14 Responsabilidade subjetiva do profissional liberal 4 art14 Pelo Vício Do produto artigo 18 cc artigo 26 CDC De quantidade 19 CDC Do serviço artigo 20 CDC Teoria unitária Teoria da qualidade De segurança fato gera ou tem potencial de gerar acidente de consumo em razão de defeito extrínseco ultrapassa o produto De adequação vício o legislador procurou garantir a incolumidade econômica Vícios De impropriedade não se presta minimamente para o fim que se destina De inadequação frustra a legitima expectativa Aquele que diminua o valor De informação Prazos prescricionais defeito fato do produto Do fato 5 anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria conjuntamente Prazo decadencial direto potestativo Do vício 30 dias para bens de consumo não duráveis e 90 dias para bens de consumo duráveis Registrar a reclamação obstará suspende o prazo