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Direito Empresarial

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0111 Títulos de crédito em espécie No Código Civil entre os artigos 887 e 926 traz a Teoria Geral dos títulos de créditos No entanto o art 903 CC prevê que a aplicação dessa teoria geral é sempre subsidiária quando o título de crédito for regulado por lei específica Os títulos de créditos próprios por exemplo tem lei específica Letra de Câmbio e Nota Promissória LUG Lei Informe de Genebra Cheque Lei 735785 Duplicata Lei 1377518 Obs Títulos próprios são aqueles que representam crédito Títulos impróprios são aqueles que representam obrigações diversas de crédito Tipos de títulos de crédito em espécie a Letra de Câmbio I Legislação A letra de Câmbio é regulamentada pela LUG com reservas seguindo o princípio da internalização do direito empresarial II Classificação geral Tratase de título de crédito próprio não causal modelo livre confeccionado por qualquer pessoa desde que atendido as formalidades exigidas nominativo a ordem quanto a circulação III Figuras jurídicas Sacador é aquele que sacaemite a letra de câmbio dando uma ordem de pagamento ao sacado Sacado é aquele que recebe a ordem de pagamento do sacador Beneficiário é o credor do título Saque sacador Aceitou sacado Em uma letra de câmbio o devedor principal é o sacado Efeitos da recusa do aceite Para o sacado não há nenhuma penalidade sendo a recusa um exercício regular do seu direito Porém para o sacador ocorre o vencimento antecipado da dívida Desta forma a título de exemplo supondo que o sacador emitiu a letra com vencimento para 30 dias caso o beneficiário apresenta a letra no dia seguinte ao sacado e este se recuse ocorre o vencimento imediato da dívida em relação exclusiva ao sacador Observação I O devedor principal de uma letra de câmbio sacada e aceita é o sacado O devedor principal de uma letra de câmbio sacada e NÃO aceita é o sacador Todo título de crédito tem um devedor principal Para identificálo dentro da relação creditícia cambial basta observar qual dos devedores do título será cobrado pelo seu pagamento em primeiro lugar sendo que se este pagar o valor do título todos os demais credores do título estarão automaticamente pagos II Não é preciso protestar títulos para tornalos exigíveis devedores principais pois ninguém precisa avisálos Para evitar o vencimento antecipado da letra por conta da regular recusa do aceite o sacador poderá sacar a letra de câmbio com a cláusula não aceitável Essa cláusula obriga o beneficiário a aguardar o prazo de vencimento para apresentala para aceite só pode ser apresentada para aceite no dia do vencimento Nesse caso a letra de câmbio será apresentada pelo beneficiário ao sacado para aceite e pronto pagamento Em outras palavras com essa cláusula não aceitável o aceite e o pagamento são simultâneos Recusa parcial do aceite a Aceite limitativo O sacado aceita um valor menor que o constante do saque Exemplo o sacador saca uma letra de câmbio de R 10000 O sacado aceita apenas R 5000 aderindo às condições do saque Neste caso houve a recusa do aceite em relação aos outros R 5000 que vencerão imediatamente ao sacador b Aceite modificativo O sacado aceita a letra de câmbio porém altera alguma condição como por exemplo o prazo de vencimento Neste caso o sacado adere à letra de câmbio nas condições que ele aceitar no entanto em relação ao sacador ocorre o vencimento antecipado por considerar a recusa do aceite nas condições por ele estabelecidas Observação Para evitar o vencimento antecipado gerado pelos casos de recusa parcial o sacador poderá fazer uso da cláusula não aceitável conforme acima Tipos de saque da letra de câmbio Poderá ser sacada de quatro formas a À vista pode ser apresentada para aceite e pronto pagamento dentro do prazo de 01 ano Conforme se vê na letra de câmbio sacado à vista o aceite e o pagamento são simultâneos Portanto é possível a utilização do prazo de respiro reflexão previsto na LUG Lei Uniforme de Genebra Observação Prazo de respiro reflexão é o prazo que a lei dá de 24 horas para ser utilizado em 02 casos 1 Quando a letra de câmbio é sacada à vista 2 Quando o beneficiário apresenta a letra de câmbio para aceite na mesma data de seu vencimento b À data certa sacado com vencimento em data determinada Exemplo vencerá em 10112022 c A certo termo de data o termo a quo inicial da contagem do vencimento determinado pelo sacador é a data do saque Exemplo vencerá a 30 dias do saque d A certo termo de vista a data inicial da contagem do prazo de vencimento colocado pelo sacador é a data do aceite 22112022 Quanto ao protesto da letra de câmbio Quando a letra de câmbio for sacada à vista o protesto deve ser realizado no primeiro dia útil subsequente ao seu vencimento Nas demais modalidades de saque será 02 dias úteis subsequentes ao vencimento da letra de câmbio Prazos prescricionais para execução da letra de câmbio a Prazo prescricional em relação ao devedor principal Prazo de 03 anos contados do vencimento sem pagamento não precisa de protesto b Prazo prescricional em relação aos coobrigados Prazo de 01 ano contado da data do protesto salvo se foi sacado sem protesto dispensase o protesto obrigatório c Prazo da ação regressiva entre coobrigados Prazo de06 meses contados da data do pagamento ou da ação de cobrança sendo que os coobrigados respondem solidariamente entre si Sacador sacado aceite beneficiário A B C b Cheque Lei 735785 I Conceito É uma ordem de pagamento a vista de modelo vinculado não causal nominal a ordem Observação Para a grande maioria da doutrina tratase de um título de crédito próprio pois apesar de representar uma ordem de pagamento a vista e não um crédito é aplicado a ele todos os princípios do direito cambial II Figuras Sacado banco Aceite inexistente há um contrato bancário típico denominado Contrato de Depósito Sacador emitente devedor principal Observação a Letra de câmbio o aceite é facultativo b No cheque o aceite é inexistente tem contrato típico c Na duplicada Compra e venda mercantil o aceite é presumido A recusa é aceita apenas em Direito do Consumidor quando houver prejuízo em que houver expresso e justificado recusa III Prazo de apresentação do cheque 30 dias se emitido em mesma praça 60 dias se emitido em praça diversa Praça diversa local da agência bancária é diferente do local da emissão do cheque IV Prazo prescricional do cheque Prazo será SEMPRE de 06 meses contados do prazo de apresentação 30 ou 60 dias V Importância do prazo de apresentação Podemos apontar duas finalidades do prazo de apresentação sendo a O prazo de apresentação é o prazo para o protesto necessário que segundo a lei pode ser substituído pelo carimbo da câmara de compensação da instituição financeira Se não protestar no prazo o obrigado não deverá mais nada b 3º do art 47 da Lei 735785 Lei de Cheque 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável VI Local de protesto O cartório de domicílio do emitente ou local da emissão do direito Cheque pré ou pós datado Não existe essa modalidade no direito cambial Porém é inegável que o prédatamento ou pós datamento de cheque se tornou um costume aceito entre empresários e no comércio O prédatamento do cheque não gera efeitos cambiais mas gera obrigações entre as partes contratantes Tanto assim que o depósito antecipado do cheque prédatado gera ao seu emitente direito a compensação por dano moral in re ipsa dano moral presumido Observação Como o prédatamento não gera efeito cambial o banco não terá nenhuma responsabilidade em relação ao prédatamento Sustação cheque art 35 e 36 Lei 735785 A Lei prevê duas espécies de sustação de cheque a Art 35 denominada sustação revogação ou contraordem Art 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogálo mercê de contraordem dada por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial com as razões motivadoras do ato É uma ordem dada ao banco para que se o cheque não for depositado dentro do prazo de apresentação estará automaticamente sustado Segundo o doutrinador Professor Waldo Fazzio Júnio essa sustação tem finalidade auxiliar a administração de empresas que emitem vários cheques b Art 36 denominada sustação da oposição Pode ser realizada por qualquer detentor legítimo do título pelos mais variados motivos como por exemplo extravio do cheque desacordo comercial furto ou roubo sendo que não cabe ao banco qualquer discricionariedade quanto a ordem até porque o banco não tem nenhuma responsabilidade sobre a sustação Tipos de ações possíveis após a prescrição do cheque Existem duas possibilidades para cobrar cheque prescrito a Ação de locupletamento ou enriquecimento sem causa ou ilícito art 61 Lei do Cheque Prazo de 03 anos em que o título será cambial e os sujeitos passivos da ação serão todos aqueles que se enriqueceram pelo não pagamento do título Art 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o nãopagamento do cheque prescreve em 2 dois anos contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art 59 e seu parágrafo desta Lei b Ação monitória Súmula 299 do STJ Cheque prescrito é documento hábil para embasar ação monitória A ação monitória é título de dívida sem execução Prazo de 05 anos Súmula 299 STJ É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito