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Direito ·
Processo Civil 1
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PROGRAMA DE AVALIAÇÃO 5 pontos 5 pontos 10 pontos TRABALHOS Os trabalhos de 5 pontos consistirão em resolução de questões em sala para fixação e revisão da matéria dada Já o trabalho de 10 pontos consistirá na resenha critica do artigo ACESSO À JUSTIÇA EM BUSCA DE UM PROCESSO EFETIVO em que o aluno deverá elaborar um texto autoral com no mínimo duas e no máximo três páginas com explanação da crítica apontada pelos autores informando de forma clara sua posição com relação a questão É obrigatório e faz parte da avaliação a referência de acordo com as normas vigentes da ABNT PROVAS 25 pontos 25 pontos A prova é um meio de avaliação e consistirá em questões de múltipla escolha certo ou errado com pelo menos uma questão discursiva 10 pontos AEA Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 24 ACESSO À JUSTIÇA EM BUSCA DE UM PROCESSO EFETIVO1 ACCESS TO JUSTICE IN SEARCH OF AN EFFECTIVE PROCESS Aluisio Gonçalves de Castro Mendes2 Carolina Paes de Castro Mendes3 RESUMO O presente artigo tem por objetivo apresentar reflexões sobre as reformas processuais que caracterizam o movimento de acesso à justiça contemporâneo marcado pela busca pela efetividade do processo Para tanto serão abordadas a partir da pesquisa bibliográfica as definições contemporâneas do princípio do acesso à justiça e de processo efetivo Em seguida o trabalho irá tratar das reformas processuais como uma das vias para a construção de um processo efetivo destacandose a importância do direito comparado da técnica e do papel do jurista Por fim serão identificadas medidas complementares à atividade legislativa que se mostram necessárias para alcançar a efetividade do processo Conclui que o acesso à justiça corresponde a um efetivo acesso à ordem jurídica justa e destaca a relevância do estudo do direito comparado e da atuação dos sujeitos envolvidos no processo em prol da efetividade Apresentamse as conclusões sobre a efetividade do processo a partir das lições de direito comparado e da relevância da atuação dos sujeitos envolvidos no processo PALAVRASCHAVE Acesso à justiça reformas processuais efetividade ABSTRACT The present article aims to present reflections on the procedural reforms that characterize the movement of access to justice Therefore the contemporary concept of access to justice and effective procedure will be defined from bibliographical research After this work will focus on the procedural reforms as a way of constructing an effective procedure emphasizing the importance of the comparative law technique and work of jurists Finally complementary measures to the legislative activity in order to achieve an effective procedure will be identified It concludes that access to justice corresponds to effective access to a fair legal order and highlights the relevance of studying comparative law and the performance of the subjects involved in the process in favor of effectiveness KEYWORDS Access to justice procedural reforms effectiveness 1 Artigo recebido em 12122022 sob dispensa de revisão 2 Desembargador Federal Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ do Programa de PósGraduação em Direito PPGD da Universidade Estácio de Sá Unesa PósDoutor pela Universidade de Regensburg Alemanha Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR Mestre em Direito pela Johann Wolfgang Goethe Universität Frankfurt am Main Alemanha Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Brasília UnB Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ e em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUCRJ Membro e diretor da Academia Brasileira de Letras Jurídicas ABLJ do Instituto Iberoamericano de Direito Processual IIDP e do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP Membro da International Association of Procedural Law IAPL Rio de JaneiroRJ Email aluisiomendesterracombr 3 Doutoranda e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUCRio Advogada Rio de JaneiroRJ Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 25 INTRODUÇÃO Previsto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 CRFB88 e no art 3º do Código de Processo Civil de 2015 CPC15 o acesso à justiça é considerado um princípio processual constitucional essencial ao funcionamento do Estado de Direito cujo objetivo é garantir a isonomia substancial No exercício da jurisdição esse dever se traduz na garantia de acesso à justiça Nesse sentido o processo se caracteriza como um meio para que o Estado atinja seus fins sociais político e jurídico no exercício da jurisdição Assim o processo deve servir de instrumento de pacificação social pela resolução de conflitos sendo esta entendida como a finalidade da jurisdição contemporânea4 Para tanto é necessário um processo justo que seja capaz de dar efetividade aos direitos materiais O acesso à justiça corresponde portanto a um efetivo acesso à ordem jurídica justa5 A tutela jurisdicional deve ser acessível instrumental efetiva adequada e pacificadora Diante do caráter instrumental do processo este será efetivo quando constituir um instrumento eficiente para a realização do direito material6 A eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente garantidos depende da tutela jurisdicional efetiva que é ao mesmo tempo uma garantia e um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana A tutela jurisdicional efetiva passou a ser reconhecida como um direito fundamental a partir da constitucionalização e internacionalização dos direitos fundamentais O direito processual estabelece princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade ou seja o maior alcance prático e o menor custo possível visando à proteção concreta dos direitos dos cidadãos 4 PINHO Humberto Dalla Bernardina de A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Contemporaneidade In Revista da EMERJ Rio de Janeiro v 21 n 3 t 1 p 241271 setdez 2019 5 WATANABE Kazuo Acesso à Justiça e Sociedade Moderna In Participação e Processo Rio de Janeiro Revista dos Tribunais 1988 p 128 6 BARBOSA MOREIRA José Carlos Por um processo socialmente efetivo In Temas de direito processual oitava série São Paulo Saraiva 2004 p 1528 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 26 O processo judicial deve observar os princípios da Administração Pública previstos no art 37 da CF legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência Além disso precisa atender a um conjunto de regras mínimas a que se convencionou chamar de garantias fundamentais do processo Esse conjunto pode ser sintetizado nas denominações de devido processo legal ou processo justo Nesse aspecto é importante ressaltar os diferentes elementos que compõem direito processual superando o mero aspecto normativo Não se pode perder de vista que o direito processual está inserido em um ordenamento social em que as pessoas as instituições a economia a cultura etc refletem sobre os efeitos práticos do processo7 Em razão disso falase em efetividade social do processo será socialmente efetivo o processo que se mostre capaz de veicular as aspirações da sociedade como um todo e de permitirlhes a satisfação por meio da Justiça8 Um dos caminhos para a busca pela efetividade é a atividade legislativa dando origem aos movimentos de reforma O movimento legislativo reflexo das transformações sociais políticas e econômicas da sociedade deve ser acompanhado da atividade do operador do direito É inegável o papel do jurista na análise crítica dos institutos do Direito Processual e da estrutura judiciária para a evolução e o aprimoramento do processo Sobre o tema escreveu o professor Barbosa Moreira ninguém desconhecerá a relevância que vem assumindo entre nós a ação de juristas empenhados em sugerir ao legislador iniciativas reformistas e em oferecerlhes subsídios concretos para a realização da tarefa9 Cappelletti destaca igualmente a responsabilidade do jurista no plano de elaboração ou da projeção das reformas de modo a responderem a contento aos critérios da acessibilidade10 7 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 8 BARBOSA MOREIRA José Carlos Por um processo socialmente efetivo In Temas de direito processual oitava série São Paulo Saraiva 2004 p 1528 9 BARBOSA MOREIRA José Carlos Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 10 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 27 Nesse sentido mostrase necessária a reflexão sobre o sistema processual vigente dando continuidade à longa caminhada em busca do modelo mais adequado à realidade social política e econômica brasileira e sobretudo eficiente Considerando o advento do Código de Processo Civil de 2015 CPC é imperioso observar as consequências das mudanças legislativas José Carlos Barbosa Moreira destaca que cumpre renunciar à ilusão de que a vida da norma termina no momento em que começa a viger e depois de reformar a lei impende acompanhar de perto com lentes adequadas a repercussão da reforma no dia a dia forense11 Em um artigo publicado em 1989 mas cujas observações permanecem atuais o professor Barbosa Moreira já apontava a necessidade constante de refinamento do direito processual12 Outro importante instrumento para o aprimoramento do direito processual e projeção de reformas é o Direito Comparado Os autores alemães Zweigert e Kotz já destacavam este estudo como meio de correção dos problemas atinentes à ciência do Direito13 No mesmo sentido o primeiro autor deste texto teve a oportunidade de afirmar14 Assim o Direito Comparado tornase uma verdadeira usina de ideias rica em uma gama de possíveis soluções na medida em que potencializa maiores chances de construção de melhores instrumentos para um determinado país sendo certo que não há mais razões para que se restrinjam as pesquisas no âmbito nacional No mesmo sentido escreveu Mauro Cappelletti15 A análise comparativa exercita de fato na ciência social o extenso papel do laboratório experimental nas ciências naturais porque torna 11 BARBOSA MOREIRA José Carlos O futuro da justiça alguns mitos In Revista de Processo 2004 p 141150 12 não existe construção científica que se possa dizer definitivamente concluída e na do processo há decerto lugar para boa quantidade de retoques e acabamentos quando não de reformas substanciais ou de restaurações mais ou menos extensas BARBOSA MOREIRA José Carlos Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo In Temas de direito processual Quarta Série São Paulo Saraiva 1989 p 12 13 ZWEIGERT Konrad KÖTZ Heinz Einführung in die Rechtsvergleichung Tübingen Alemanha Mohr Siebeck 1996 14 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro O Direito Processual Comparado no Mundo Contemporâneo Rio de Janeiro Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Ano 14 Volume 21 Número 2 Maio a Agosto de 2020 p 119 15 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 28 possível experimentar uma solução adotada em vários países a principal das razões dos sucessos e insucessos a descoberta enfim das grandes tendências evolutivas e ainda a previsão das prováveis direções futuras A comparação de diferentes sistemas jurídicos pode se dar de duas formas microcomparação e macrocomparação Pela macrocomparação identificamse tendências evolutivas dos sistemas comparase a lógica e o procedimento inerentes ao sistema os métodos adotados os estilos de codificação importância das fontes etc A microcomparação por sua vez está ligada à comparação individual de institutos ou problemas jurídicos Nesta olhase para o direito estrangeiro com o objetivo de comparar com a ordem interna nacional 16 A partir da macrocomparação é possível analisar os modelos processuais adotados em outros países e identificar tendências evolutivas No texto Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro de Antonio Carrata o autor aponta para a aproximação entre os sistemas de civil law e common law identificando problemas e dificuldades inerentes a essas transformações17 Ressaltase que a busca pela efetividade é um aspecto comum a todos os sistemas A seguir será apresentado o acesso à justiça como o movimento de pensamento que vem marcando o direito processual nas últimas décadas 1 O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA NO MUNDO CONTEMPORÂNEO O acesso à justiça tem previsão constitucional no artigo 5º inciso XXXV da CRFB88 que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Conferindo garantia ainda mais ampla que extrapola os limites do 16 ALMEIDA Carlos Ferreira de e CARVALHO Jorge Morais Introdução ao Direito Comparado 3ª ed Coimbra Edições Almedina 2017 p 13 17 CARRATTA Antonio Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro Rivista di Diritto Processuale Padova CEDAM 2016 Vol LXXI p 12151228 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 29 Poder Judiciário o artigo 3º do CPC15 determina que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito A diferença entre o comando constitucional e infraconstitucional revelam que o acesso à justiça na contemporaneidade não está restrito ao mero acesso aos órgãos judiciais e ao aparelho judiciário estatal devendo representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa que viabilize a obtenção de justiça substancial Portanto há uma expansão do acesso à justiça para além das fronteiras do Poder Judiciário À luz do conceito moderno de acesso à justiça o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido como acesso ao sistema multiportas isto é não está limitado ao Poder Judiciário estendendose aos demais meios de solução de conflitos Há uma preocupação com a efetiva pacificação do conflito O professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro aponta para quatro subprincípios do acesso à justiça São eles acessibilidade operosidade utilidade e proporcionalidade A acessibilidade diz respeito à garantia a todos os jurisdicionados independentemente da condição financeira da possibilidade concreta de utilizar os instrumentos processuais com vistas a efetivas os direitos individuais e coletivos De acordo com o princípio da operosidade os sujeitos que participam direta ou indiretamente da atividade judicial ou extrajudicial devem atuar de forma mais produtiva possível para assegurar o efetivo acesso à justiça Para tanto é indispensável a atuação ética e a utilização dos institutos processuais de forma a obter o máximo de produtividade para alcançar um resultado mais justo Pelo princípio da utilidade o processo deve ter a capacidade de assegurar ao vencedor tudo aquilo que faz jus em razão da violação de seu direito Isso deve ocorrer da forma mais rápida e proveitosa mas ao mesmo tempo menos prejudicial ao vencido O princípio da proporcionalidade por sua vez se projeta a todo tempo no processo levando o juiz a fazer escolhas em favor do interesse a ser prestigiado O julgador deve comparar princípios e interesses em jogo optando por aquele que considerar mais valioso Assim este princípio influencia os princípios da operosidade e utilidade Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 30 Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro este direito fundamental contém em sua essência todas as demais garantias constitucionais aqui resumidas do direito à informação e de participação no devido processo legal ao resultado justo e efetivo18 Em continuação o professor explica Em suma o acesso somente será pleno quando a informação dos direitos for adequada estiver garantida a participação de quem quer que seja no devido processo legal e que assegura à parte quem tem o melhor direito a receber o mais rápido possível o bem da vida a que faz jus Na mesma linha Kazuo Watanabe descreve que o acesso à justiça é composto pelos a direito à informação e conhecimento do direito substancial b direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa c direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela dos direitos e revisão e aprimoramento dos instrumentos processuais e d direito à remoção dos obstáculos econômicos geográficos e burocráticos ao acesso à justiça assim entendido19 Resta claro a partir dessa teoria que a revisão dos instrumentos processuais deve ser possível para que se alcance um processo justo Leonardo Greco aponta ainda que a garantia do acesso à justiça não se esgota no direito de provocar o exercício da função jurisdicional mas abrange também o direito de defesa ou seja o direito de ser ouvido e de influir na atividade jurisdicional20 Mauro Cappelletti aponta para o movimento de acesso à justiça como uma importante talvez a mais importante expressão de uma radical transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais em um número crescente de países O professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro destaca que este movimento teve início no Brasil a partir de 1980 e diferentemente do que ocorreu na Europa foi um movimento concentrado uma grande e única onda 18 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro Comentários aos arts 1º a 15 In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo RT 2016 19 WATANABE Kazuo Acesso à Justiça e Sociedade Moderna In Participação e Processo Rio de Janeiro Revista dos Tribunais 1988 p 128 20 GRECO Leonardo Garantias fundamentais do processo o processo justo In Estudos de direito processual Campos dos Goytacazes Ed Faculdade de Direito de Campos p 225286 2005 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 31 Cappelletti diferencia duas vertentes desta onda i cultural como movimento de pensamento e ii prática como movimento de reforma normativa institucional e processual21 O acesso à justiça é em síntese motivador de um programa de reforma para tornar efetivos os direitos garantidos 2 A BUSCA PELA EFETIVIDADE A efetividade do processo diz respeito à entrega da prestação jurisdicional O Professor Fredie Didier Jr define o processo efetivo como aquele que realiza o direito afirmado e reconhecido judicialmente22 O CPC15 vai além da efetividade ao introduzir entre as normas fundamentais do processo o princípio da eficiência em seu artigo 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência A eficiência é a garantia de um processo efetivo com o mínimo de recursos atendendo à economia processual Em outras palavras um processo eficiente promove os fins do processo de modo satisfatório Assim um processo pode ser efetivo sem ser eficiente mas não poderá ser eficiente sem ser efetivo Podese dizer que o direito a um processo efetivo tem matriz constitucional em virtude do princípio da duração razoável do processo art 5º inciso LXXVIII como corolário do devido processo legal art 5º incisos LIV e LV ou em consequência lógica do acesso à justiça art 5º inciso XXXV 21 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 22 DIDIER JR Fredie In CABRAL Antonio dos Passos CRAMER Ronaldo Comentários ao novo Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2016 p 34 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 32 Em seu artigo Efetividade do processo e técnica processual o professor e jurista José Carlos Barbosa Moreira ressalta a preocupação da doutrina e demais operadores do direito em tornar o processo efetivo tanto no Brasil como em outros países23 Em outra obra do mesmo autor24 foram elencados cinco itens que constituem o chamado programa básico em prol da efetividade aceito por considerável parcela da doutrina Em primeiro lugar devem ser legalmente previstos instrumentos de tutela adequados à garantia de todos os direitos do ordenamento jurídico sejam expressamente garantidos ou implicitamente extraídos Em segundo lugar os instrumentos previstos devem ter utilidade prática Em terceiro lugar o processo deve assegurar condições para a exata e completa reconstituição dos fatos a fim de que o convencimento do juiz corresponda na medida do possível à realidade Em quarto lugar o resultado do processo deve entregar ao jurisdicionado o que ele faz jus Em quinto e último lugar a consecução desse resultado deve ser alcançada com o mínimo de dispêndio de tempo e energia Contudo Barbosa Moreira alerta para os riscos do pensamento ordenado à efetividade O primeiro risco consiste em tomar a efetividade como valor absoluto e buscar cegamente alcançála de modo que nada importaria senão tornar o processo efetivo e nenhum preço seria excessivo para atingir essa meta Como adverte no artigo Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo No universo processual se nos permitem repetir o que já dissemos alhures há pouco espaço para absolutos e muito para a interação recíproca de valores que não deixam de o ser apenas porque relativos Nem os mais altos princípios devem ser arvorados em objetos de idolatria para usarmos expressão em voga em outros setores todos admitem certa dose de flexibilização25 23 BARBOSA MOREIRA José Carlos Efetividade do processo e técnica processual In Temas de direito processual sexta série São Paulo Saraiva 1997 p 1729 24 BARBOSA MOREIRA José Carlos Notas sobre o problema da efetividade do processo In Temas de direito processual terceira série São Paulo Saraiva 1984 p 27 e ss 25 BARBOSA MOREIRA José Carlos Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 33 O segundo risco está associado à própria ideia de efetividade que deve em si compatibilizar diferentes valores por exemplo os valores celeridade e verdade devem ser equilibrados para atender à duração razoável do processo O terceiro risco é o de desconsiderar os trabalhos já realizados no passado ou iniciados para a construção de uma dogmática e renegar a técnica Neste ponto destaca se a importância da técnica nos processos de reforma Deficiências técnicas na formulação da norma geram dúvidas e controvérsias que por sua vez levam à interposição de mais recursos Consequentemente temse uma sobrecarga de trabalho dos órgãos judiciais Deficiências na aplicação da norma por sua vez levam à inútil sobrevivência de processos Em síntese ambos prejudicam a efetividade e oneram de forma excessiva e desnecessária a máquina judiciária 3 AS REFORMAS PROCESSUAIS COMO VIAS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PROCESSO EFETIVO Conforme mencionado o direito processual é uma ciência em constante evolução sendo objeto de contínuas mutações Uma vez que o direito deve caminhar junto com a sociedade os movimentos de reforma marcam a história do direito processual Essas reformas refletem transformações sociais políticas e econômicas Como exposto por Cappelletti O aspecto normativo do direito não é renegado mas é visto como um dos elementos e não menos o mais importante posto que primeiramente são as pessoas com todas as suas peculiaridades culturais econômicas sociais as instituições os processos pessoas instituições e processos através dos quais o direito vive se forma desenvolve e se impõe Em outras palavras o direito é visto não como um sistema separado autônomo autosuficiente autopoético mas como parte integrante de um mais complexo ordenamento social não há mais sentido estudar ou conceber ou ensinar o direito processual exclusivamente em seus aspectos normativos estes vão integrar afirmo na visão de alguns destes atores partes juiz testemunhas etc das instituições e dos procedimentos examinados sob os aspectos sociais éticos culturais econômicos a acessibilidade em suma do fenômeno processual ao indivíduo aos grupos à sociedade e assim Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 34 por exemplo as custas a duração os efeitos dos processos e da atividade jurisdicional como puro impacto que o fenômeno idêntico exerce sobre os indivíduos grupos e sociedade26 Como visto as reformas processuais são impulsionadas atualmente em geral pela busca pela efetividade José Carlos Barbosa Moreira sustenta que embora as reformas sigam caminhos diferentes é possível identificar o objetivo comum de melhorar o processo e adequálos aos anseios e necessidades sociais Compreensivelmente grande é a variedade de formas e cores de que se reveste o espetáculo das mudanças diferentes que são de um para outro caso as circunstâncias e cambiante a direção em que sopram os ventos ideológicos conforme sói ocorrer em sociedade pluralísticas Não se mostra difícil todavia descobrir uma constante o propósito de elevar o nível do serviço judiciário Generalizouse a convicção de que o desempenho dos órgãos da Justiça não vem correspondendo às demandas e expectativas ampliadas a cada instante das populações de hoje Terão pois as reformas processuais onde quer e como quer se compreenda uma fonte comum de inspiração no desígnio de pôr o funcionamento do mecanismo jurisdicional em plano mais compatível com aquelas expectativas e demandas É evidente que as reformas processuais dependem necessariamente da atuação do legislador para a modificação do panorama normativo Contudo há de se fazer uma importante ressalva A função dos operadores do direito incluindo os esforços doutrinários são indispensáveis na formulação das normas A reflexão jurídica é essencial para a busca da efetividade Não se pode falar portanto em primazia do plano político no processo de reforma Ambos são instrumentos necessários e devem ser conjugados Contudo como corretamente afirmado por Barbosa Moreira a norma jurídica não tem com efeito em si e por si o poder de transfigurar a realidade27 A atuação dos juristas é imprescindível também na aplicação das normas para garantir a efetividade do processo Aqui cumpre relembrar o princípio da operosidade descrito pelo professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que demanda a adoção por parte de todos os sujeitos 26 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 27 BARBOSA MOREIRA José Carlos Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 35 envolvidos no processo da conduta mais produtiva e laboriosa possível com vistas a assegurar o efetivo acesso à justiça Como visto anteriormente isso requer uma atuação ética e utilização dos instrumentos e institutos processuais de forma a atingir esse fim Quanto à atuação ética cujo objetivo é possibilitar a justa composição do conflito há de se salientar a importância do papel do juiz como personagem que personifica o justo e a justiça Não por outro motivo exigese maior rigor em relação ao seu comportamento devendo observar normas éticas e morais em vista de seu compromisso com a jurisdição e com a sociedade Para que o processo seja efetivo o juiz deve se preocupar em dar razão àquele que tem o direito material O foco deve ser a qualidade e não a quantidade de suas sentenças Também o advogado deve ter atuação ética uma vez que exerce múnus público Em relação à utilização dos instrumentos e meios processuais corretos frisase a responsabilidade das partes de conduzir o processo de maneira adequada mas sobretudo do juiz que dirige o processo O juiz tem o dever de tomar as medidas cabíveis e necessárias para adequar o processo ao caso concreto Mais uma vez José Carlos Barbosa Moreira traz uma lição pertinente ao tema ao defender que a efetividade social do processo depende da maneira como este é conduzido pelo órgão judicial A lei concede ao juiz muitas oportunidades de intervir no sentido de atenuar desvantagens relacionadas com a disparidade de armas entre os litigantes Todavia uma coisa é o que reza a lei outra o que dela retira o órgão processante nenhum sistema processual por mais bem inspirado que seja em seus textos se revelará socialmente efetivo se não contar com juízes empenhados em fazêlo funcionar nessa direção Outrossim há de se salientar também o papel instrumental da técnica nos processos de reforma Questões técnicas são inerentes ao direito e não podem ser desprezadas O compromisso o processualista com o direito processual envolve a problemática social e política do processo mas sem deixar de lado a preocupação com a técnica É preciso denunciar a falsa ideia entre a efetividade e a boa técnica Não se trata de valores contrastantes ou incompatíveis nem dão origem a preocupações excludentes Ao contrário são valores complementares que merecem atenção A técnica bem aplicada Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 36 pode constituir precioso instrumento para a efetividade Assim as reformas envolvem uma ponderação dos valores sociais políticos e econômicos em combinação com o manejo inteligente dos instrumentos técnicos Por fim cabe frisar o relevo da análise comparativa para as mudanças legislativas Michele Taruffo afirma que o melhor modo de conhecer o próprio ordenamento é o de conhecer outros ordenamentos28 Como mencionado o direito comparado permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional O Professor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes explica a importância do Direito Comparado como fonte de inspiração para o direito nacional Nesse cenário o direito não pode ser entendido apenas como a ciência da interpretação de normas nacionais pelo contrário deve compreender a busca por modelos de prevenção e resolução de conflitos sociais no contexto de uma sociedade globalizada Assim o Direito Comparado tornase uma verdadeira usina de ideias rica em uma gama de possíveis soluções na medida em que potencializa maiores chances de construção de melhores instrumentos para um determinado país sendo certo que não há mais razões para que se restrinjam as pesquisas no âmbito nacional O Direito Comparado possui uma enorme significação em termos de oxigenação de ideias podendo se mencionar mesmo que representa uma excitante atividade intelectual capaz de transportar os seus precursores e realizadores para realidades distantes e inicialmente inimagináveis Nesse sentido o estudo comparado pode servir como material para o legislador desenvolver propostas de reforma e aprimoramento do próprio sistema jurídico29 A comparação de diferentes sistemas jurídicos pode se dar pela microcomparação eou macrocomparação Na macrocomparação identificamse tendências evolutivas dos sistemas comparase a lógica e o procedimento inerentes ao sistema os métodos adotados os estilos de codificação importância das fontes etc A microcomparação por sua vez está ligada à comparação individual de institutos ou problemas jurídicos Nesta 28 TARUFFO Michele Processo civil comparado Ensaios São Paulo Marcial Pons 2013 p 12 29 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro O Direito Processual Comparado no Mundo Contemporâneo Rio de Janeiro Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Ano 14 Volume 21 Número 2 Maio a Agosto de 2020 p 119 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 37 olhase para o direito estrangeiro com o objetivo de comparar com a ordem interna nacional 30 A partir da macrocomparação é possível analisar os modelos processuais adotados em outros países e identificar tendências evolutivas No texto Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro de Antonio Carrata o autor aponta para a aproximação a partir de 1960 entre os sistemas de civil law e common law superando a tradicional distinção entre os dois modelos Com isso houve o surgimento de sistemas chamados de mistos que adotam soluções dos dois modelos considerados não conciliáveis sem choques culturais aparentes O Brasil não ficou fora desse fenômeno Em trabalho publicado em 2001 mas que permanece sendo atual José Carlos Barbosa Moreira já apontava em seu artigo O Processo Civil Brasileiro entre dois mundos para a ampliação da importância do universo anglosaxônico no Direito Processual Brasileiro embora este ainda estivesse inserido no sistema jurídico romanogermânico Embora o CPCP15 tenha aproximado ainda mais os sistemas por exemplo com a instituição de um sistema de precedentes a assertiva continua sendo verdadeira Antonio Carrata aponta que nesse contexto surgiu uma nova propensão de comparar os sistemas a partir de suas analogias e não mais sinalizar as diferenças e incompatibilidades O referido trabalho identifica as transformações do processo ao longo desse caminho de progressiva aproximação entre os sistemas de civil law e common law31 São examinadas as mudanças no procedimento comum dos processos de conhecimento que sofreu contaminação dos diferentes modelos O primeiro problema revelado foi a crise do único rito para o processo de conhecimento o que resultou na diferenciação dos procedimentos por matéria com a consequente multiplicidade de procedimentos especiais ou na adaptação ou flexibilização do procedimento de acordo com as especificidades do caso ao conferir mais 30 ALMEIDA Carlos Ferreira de e CARVALHO Jorge Morais Introdução ao Direito Comparado 3ª ed Coimbra Edições Almedina 2017 p 13 31 CARRATTA Antonio Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro Rivista di Diritto Processuale Padova CEDAM 2016 Vol LXXI p 12151228 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 38 poderes ao juiz solução que vem se tornando mais comum No Brasil optouse por combinar as duas propostas sendo previstos procedimentos especiais mas também admitida a adequação típica e atípica judicial e negocialconvencional pelas partes Outros problemas encontrados foram o excesso e a complexidade de litígios que exigem que o sistema se adapte para dar respostas adequadas quanto à formação dos magistrados como o tempo de exigência de atividade jurídica prévia ao ingresso na magistratura cursos de aperfeiçoamento etc papel do juiz no processo e formação e papel dos advogados Uma dificuldade mapeada foi em relação à forma como disciplinar o processo Há uma tendência do common law de articular a legislação processual em codificações Isso precisa ser compatibilizado com o surgimento de novas fontes que podem levar à erosão dos códigos por exemplo pela implementação de princípios de natureza processual reconhecidos em convenções internacionais Essa nova forma de lidar com os problemas e institutos processuais do processo civil adotada pelos sistemas jurídicos contemporâneos justifica uma preocupação com a atividade legislativa nacional É fundamental que se tenham uma visão ampla sobre a forma de superação do contraste anterior convergindo para soluções que mostrem perfis de proximidade É possível perceber a diferença entre as abordagens que são legado do passado e cenários recentes que abrem espaço para inovações Esse quadro de mudanças afetou também a figura do advogado e seu papel no processo Os clientes típicos antes pessoas físicas individuais foram substituídas por empresas Com isso a relação advogadocliente sofreu despersonalização o que foi fortalecido pelo crescimento dos escritórios de advocacia Já atuação no processo foi fortalecida a partir do modelo cooperativo adotado O art 6º do CPC determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva Por último isso tem efeitos práticos na formação profissional do advogado que deve suprir as lacunas da formação institucionalmente ministrada nas faculdades de direito Observouse também que alguns sistemas implementaram alterações em relação à estrutura de fases do procedimento como por exemplo pela introdução de uma fase Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 39 pretrial em alguns países Além disso verificouse uma tendência em diversos sistemas processuais de reconhecer fortes poderes de gestão ao juiz Ressaltase que a busca pela efetividade é um aspecto comum a todos os sistemas CONSIDERAÇÕES FINAIS Previsto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 CRFB88 e no art 3º do Código de Processo Civil de 2015 CPC15 o acesso à justiça é considerado um princípio processual constitucional essencial ao funcionamento do Estado de Direito além de um movimento de pensamento que impulsiona reformas processuais O acesso à justiça corresponde a um efetivo acesso à ordem jurídica justa À luz de seu conceito moderno o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido como acesso ao sistema multiportas isto é não está limitado ao Poder Judiciário estendendose aos demais meios de solução de conflitos Há uma preocupação com a efetiva pacificação do conflito A efetividade do processo diz respeito à entrega da prestação jurisdicional O CPC15 vai além da efetividade ao introduzir entre as normas fundamentais do processo o princípio da eficiência em seu artigo 8º A eficiência é a garantia de um processo efetivo com o mínimo de recursos atendendo à economia processual Assim um processo pode ser efetivo sem ser eficiente mas não poderá ser eficiente sem ser efetivo Podese dizer que o direito a um processo efetivo tem matriz constitucional em virtude do princípio da duração razoável do processo art 5º inciso LXXVIII como corolário do devido processo legal art 5º incisos LIV e LV ou em consequência lógica do acesso à justiça art 5º inciso XXXV Observase uma preocupação da doutrina e demais operadores do direito em tornar o processo efetivo tanto no Brasil como em outros países Contudo há de ser atenção aos riscos do pensamento ordenado à efetividade O primeiro risco consiste em tomar a efetividade como valor absoluto O direito processual é pouco receptivo quanto a valores absolutos predominando a relativização e flexibilização para adequar o Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 40 processo O segundo risco está associado à própria ideia de efetividade que deve em si compatibilizar diferentes valores O terceiro risco é o de renegar a técnica Neste ponto destacase a importância da técnica nos processos de reforma A técnica bem aplicada pode constituir precioso instrumento para a efetividade Nos processos de reforma devese reconhecer a importância da atuação do legislador no plano político mas também do operador do direito na formulação e aplicação das normas Ambos são necessários e devem ser conjugados Outrossim a norma jurídica não tem o poder de transfigurar a realidade sendo imprescindível o esforço dos sujeitos envolvidos no processo em prol da efetividade Por fim cabe frisar o relevo da análise comparativa para as mudanças legislativas Como mencionado o direito comparado permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional REFERÊNCIAS ALMEIDA Carlos Ferreira de e CARVALHO Jorge Morais Introdução ao Direito Comparado 3ª ed Coimbra Edições Almedina 2017 BARBOSA MOREIRA José Carlos Efetividade do processo e técnica processual In Temas de direito processual sexta série São Paulo Saraiva 1997 Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 O futuro da justiça alguns mitos In Revista de Processo 2004 p 141150 Por um processo socialmente efetivo In Temas de direito processual oitava série São Paulo Saraiva 2004 Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo In Temas de direito processual Quarta Série São Paulo Saraiva 1989 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144160 Jan 1991 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 41 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro Comentários aos arts 1º a 15 In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo RT 2016 CARRATTA Antonio Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro Rivista di Diritto Processuale Padova CEDAM 2016 Vol LXXI p 12151228 DIDIER JR Fredie In CABRAL Antonio dos Passos CRAMER Ronaldo Comentários ao novo Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2016 GRECO Leonardo Garantias fundamentais do processo o processo justo In Estudos de direito processual Campos dos Goytacazes Ed Faculdade de Direito de Campos p 225286 2005 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro O Direito Processual Comparado no Mundo Contemporâneo Rio de Janeiro Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Ano 14 Volume 21 Número 2 Maio a Agosto de 2020 p 119 PINHO Humberto Dalla Bernardina de A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Contemporaneidade In Revista da EMERJ Rio de Janeiro v 21 n 3 t 1 p 241271 setdez 2019 TARUFFO Michele Processo civil comparado Ensaios São Paulo Marcial Pons 2013 WATANABE Kazuo Acesso à Justiça e Sociedade Moderna In Participação e Processo Rio de Janeiro Revista dos Tribunais 1988 ZWEIGERT Konrad KÖTZ Heinz Einführung in die Rechtsvergleichung Tübingen Alemanha Mohr Siebeck 1996 RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO ACESSO À JUSTIÇA EM BUSCA DE UM PROCESSO EFETIVO DE ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E CAROLINA PAES DE CASTRO MENDES A Revista Eletrônica de Direito Processual REDP apresenta um artigo que discute as reformas processuais que buscam a efetividade do processo e o acesso à justiça onde os autores destacam a importância do direito comparado na construção de um processo efetivo e na formulação de propostas de reforma e aprimoramento do sistema jurídico O artigo apresenta uma reflexão contemporânea sobre o princípio do acesso à justiça e do processo efetivo destacando a necessidade de medidas complementares à atividade legislativa para alcançar a efetividade do processo Aliás de acordo com o artigo as definições contemporâneas do princípio do acesso à justiça e de processo efetivo são abordadas a partir da pesquisa bibliográfica O acesso à justiça é definido como o movimento de pensamento que vem marcando o direito processual nas últimas décadas e o processo efetivo por sua vez é definido como uma via para a construção de um processo efetivo destacandose a importância do direito comparado da técnica e do papel do jurista Como eles pretendem que isso ocorra Ora as reformas processuais podem contribuir para a construção de um processo efetivo de diversas formas Em geral as reformas processuais são impulsionadas pela busca pela efetividade Uma das formas de contribuição das reformas processuais é a adequação do processo aos anseios e necessidades sociais e além disso as reformas processuais podem ser utilizadas para corrigir deficiências técnicas na formulação da norma que geram dúvidas e controvérsias e levam à interposição de mais recursos sobrecarregando a máquina judiciária Os autores apontam que a norma jurídica não tem o poder de transfigurar a realidade sendo imprescindível o esforço dos sujeitos envolvidos no processo em prol da efetividade A análise comparativa de diferentes sistemas jurídicos é apresentada como uma ferramenta fundamental para a construção de um processo efetivo Os autores destacam que o direito comparado permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional A análise comparativa de diferentes sistemas jurídicos permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional Além disso os autores destacam a importância da atuação conjunta do legislador e do operador do direito na formulação e aplicação das normas Ambos são necessários e devem ser conjugados para alcançar a efetividade do processo Além disso o artigo destaca a importância da técnica nos processos de reforma Deficiências técnicas na formulação da norma geram dúvidas e controvérsias que por sua vez levam à interposição de mais recursos sobrecarregando a máquina judiciária Portanto é importante corrigir essas deficiências para garantir a efetividade do processo Em minha opinião o artigo apresenta uma reflexão importante sobre a necessidade de medidas complementares à atividade legislativa para alcançar a efetividade do processo A análise comparativa de diferentes sistemas jurídicos é uma ferramenta fundamental para a construção de um processo efetivo permitindo estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional Além disso a atuação conjunta do legislador e do operador do direito é fundamental para a formulação e aplicação das normas Ambos devem trabalhar em conjunto para alcançar a efetividade do processo e garantir o acesso à justiça Em resumo o artigo apresenta uma reflexão crítica e atual sobre a efetividade do processo e o acesso à justiça destacando a importância do direito comparado e da atuação conjunta do legislador e do operador do direito Os autores apresentam propostas de reforma e aprimoramento do sistema jurídico ressaltando a necessidade de medidas complementares à atividade legislativa para alcançar a efetividade do processo Em minha opinião o artigo é de grande relevância para a discussão sobre a efetividade do processo e o acesso à justiça apresentando uma análise crítica e atual sobre o tema Os autores apresentam propostas concretas para aprimorar o sistema jurídico destacando a importância do direito comparado e da atuação conjunta do legislador e do operador do direito Por fim é importante destacar que o artigo apresenta uma linguagem técnica e especializada o que pode dificultar a compreensão por parte de leitores leigos No entanto para aqueles que possuem conhecimento na área o artigo é uma leitura enriquecedora e esclarecedora sobre o tema Boa noite Emanuelle Estou enviando o trabalho em Word na fonte Times New Roman Em Word porque você pode alterar para outra fonte de seu desejo e em Times porque se você mudar para Arial o texto pode aumentar ao invés de diminuir Não solicitei suas informações ou os dados da sua faculdade por questões de preservação de sua identidade Faço isso para o bem máximo do cliente No entanto se houver alguma mudança necessária quanto ao trabalho não hesite em me chamar no chat da plataforma Enfim muito obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Espero te auxiliar mais vezes Luíza Nóbrega
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PROGRAMA DE AVALIAÇÃO 5 pontos 5 pontos 10 pontos TRABALHOS Os trabalhos de 5 pontos consistirão em resolução de questões em sala para fixação e revisão da matéria dada Já o trabalho de 10 pontos consistirá na resenha critica do artigo ACESSO À JUSTIÇA EM BUSCA DE UM PROCESSO EFETIVO em que o aluno deverá elaborar um texto autoral com no mínimo duas e no máximo três páginas com explanação da crítica apontada pelos autores informando de forma clara sua posição com relação a questão É obrigatório e faz parte da avaliação a referência de acordo com as normas vigentes da ABNT PROVAS 25 pontos 25 pontos A prova é um meio de avaliação e consistirá em questões de múltipla escolha certo ou errado com pelo menos uma questão discursiva 10 pontos AEA Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 24 ACESSO À JUSTIÇA EM BUSCA DE UM PROCESSO EFETIVO1 ACCESS TO JUSTICE IN SEARCH OF AN EFFECTIVE PROCESS Aluisio Gonçalves de Castro Mendes2 Carolina Paes de Castro Mendes3 RESUMO O presente artigo tem por objetivo apresentar reflexões sobre as reformas processuais que caracterizam o movimento de acesso à justiça contemporâneo marcado pela busca pela efetividade do processo Para tanto serão abordadas a partir da pesquisa bibliográfica as definições contemporâneas do princípio do acesso à justiça e de processo efetivo Em seguida o trabalho irá tratar das reformas processuais como uma das vias para a construção de um processo efetivo destacandose a importância do direito comparado da técnica e do papel do jurista Por fim serão identificadas medidas complementares à atividade legislativa que se mostram necessárias para alcançar a efetividade do processo Conclui que o acesso à justiça corresponde a um efetivo acesso à ordem jurídica justa e destaca a relevância do estudo do direito comparado e da atuação dos sujeitos envolvidos no processo em prol da efetividade Apresentamse as conclusões sobre a efetividade do processo a partir das lições de direito comparado e da relevância da atuação dos sujeitos envolvidos no processo PALAVRASCHAVE Acesso à justiça reformas processuais efetividade ABSTRACT The present article aims to present reflections on the procedural reforms that characterize the movement of access to justice Therefore the contemporary concept of access to justice and effective procedure will be defined from bibliographical research After this work will focus on the procedural reforms as a way of constructing an effective procedure emphasizing the importance of the comparative law technique and work of jurists Finally complementary measures to the legislative activity in order to achieve an effective procedure will be identified It concludes that access to justice corresponds to effective access to a fair legal order and highlights the relevance of studying comparative law and the performance of the subjects involved in the process in favor of effectiveness KEYWORDS Access to justice procedural reforms effectiveness 1 Artigo recebido em 12122022 sob dispensa de revisão 2 Desembargador Federal Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ do Programa de PósGraduação em Direito PPGD da Universidade Estácio de Sá Unesa PósDoutor pela Universidade de Regensburg Alemanha Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR Mestre em Direito pela Johann Wolfgang Goethe Universität Frankfurt am Main Alemanha Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Brasília UnB Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ e em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUCRJ Membro e diretor da Academia Brasileira de Letras Jurídicas ABLJ do Instituto Iberoamericano de Direito Processual IIDP e do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP Membro da International Association of Procedural Law IAPL Rio de JaneiroRJ Email aluisiomendesterracombr 3 Doutoranda e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUCRio Advogada Rio de JaneiroRJ Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 25 INTRODUÇÃO Previsto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 CRFB88 e no art 3º do Código de Processo Civil de 2015 CPC15 o acesso à justiça é considerado um princípio processual constitucional essencial ao funcionamento do Estado de Direito cujo objetivo é garantir a isonomia substancial No exercício da jurisdição esse dever se traduz na garantia de acesso à justiça Nesse sentido o processo se caracteriza como um meio para que o Estado atinja seus fins sociais político e jurídico no exercício da jurisdição Assim o processo deve servir de instrumento de pacificação social pela resolução de conflitos sendo esta entendida como a finalidade da jurisdição contemporânea4 Para tanto é necessário um processo justo que seja capaz de dar efetividade aos direitos materiais O acesso à justiça corresponde portanto a um efetivo acesso à ordem jurídica justa5 A tutela jurisdicional deve ser acessível instrumental efetiva adequada e pacificadora Diante do caráter instrumental do processo este será efetivo quando constituir um instrumento eficiente para a realização do direito material6 A eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente garantidos depende da tutela jurisdicional efetiva que é ao mesmo tempo uma garantia e um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana A tutela jurisdicional efetiva passou a ser reconhecida como um direito fundamental a partir da constitucionalização e internacionalização dos direitos fundamentais O direito processual estabelece princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade ou seja o maior alcance prático e o menor custo possível visando à proteção concreta dos direitos dos cidadãos 4 PINHO Humberto Dalla Bernardina de A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Contemporaneidade In Revista da EMERJ Rio de Janeiro v 21 n 3 t 1 p 241271 setdez 2019 5 WATANABE Kazuo Acesso à Justiça e Sociedade Moderna In Participação e Processo Rio de Janeiro Revista dos Tribunais 1988 p 128 6 BARBOSA MOREIRA José Carlos Por um processo socialmente efetivo In Temas de direito processual oitava série São Paulo Saraiva 2004 p 1528 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 26 O processo judicial deve observar os princípios da Administração Pública previstos no art 37 da CF legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência Além disso precisa atender a um conjunto de regras mínimas a que se convencionou chamar de garantias fundamentais do processo Esse conjunto pode ser sintetizado nas denominações de devido processo legal ou processo justo Nesse aspecto é importante ressaltar os diferentes elementos que compõem direito processual superando o mero aspecto normativo Não se pode perder de vista que o direito processual está inserido em um ordenamento social em que as pessoas as instituições a economia a cultura etc refletem sobre os efeitos práticos do processo7 Em razão disso falase em efetividade social do processo será socialmente efetivo o processo que se mostre capaz de veicular as aspirações da sociedade como um todo e de permitirlhes a satisfação por meio da Justiça8 Um dos caminhos para a busca pela efetividade é a atividade legislativa dando origem aos movimentos de reforma O movimento legislativo reflexo das transformações sociais políticas e econômicas da sociedade deve ser acompanhado da atividade do operador do direito É inegável o papel do jurista na análise crítica dos institutos do Direito Processual e da estrutura judiciária para a evolução e o aprimoramento do processo Sobre o tema escreveu o professor Barbosa Moreira ninguém desconhecerá a relevância que vem assumindo entre nós a ação de juristas empenhados em sugerir ao legislador iniciativas reformistas e em oferecerlhes subsídios concretos para a realização da tarefa9 Cappelletti destaca igualmente a responsabilidade do jurista no plano de elaboração ou da projeção das reformas de modo a responderem a contento aos critérios da acessibilidade10 7 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 8 BARBOSA MOREIRA José Carlos Por um processo socialmente efetivo In Temas de direito processual oitava série São Paulo Saraiva 2004 p 1528 9 BARBOSA MOREIRA José Carlos Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 10 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 27 Nesse sentido mostrase necessária a reflexão sobre o sistema processual vigente dando continuidade à longa caminhada em busca do modelo mais adequado à realidade social política e econômica brasileira e sobretudo eficiente Considerando o advento do Código de Processo Civil de 2015 CPC é imperioso observar as consequências das mudanças legislativas José Carlos Barbosa Moreira destaca que cumpre renunciar à ilusão de que a vida da norma termina no momento em que começa a viger e depois de reformar a lei impende acompanhar de perto com lentes adequadas a repercussão da reforma no dia a dia forense11 Em um artigo publicado em 1989 mas cujas observações permanecem atuais o professor Barbosa Moreira já apontava a necessidade constante de refinamento do direito processual12 Outro importante instrumento para o aprimoramento do direito processual e projeção de reformas é o Direito Comparado Os autores alemães Zweigert e Kotz já destacavam este estudo como meio de correção dos problemas atinentes à ciência do Direito13 No mesmo sentido o primeiro autor deste texto teve a oportunidade de afirmar14 Assim o Direito Comparado tornase uma verdadeira usina de ideias rica em uma gama de possíveis soluções na medida em que potencializa maiores chances de construção de melhores instrumentos para um determinado país sendo certo que não há mais razões para que se restrinjam as pesquisas no âmbito nacional No mesmo sentido escreveu Mauro Cappelletti15 A análise comparativa exercita de fato na ciência social o extenso papel do laboratório experimental nas ciências naturais porque torna 11 BARBOSA MOREIRA José Carlos O futuro da justiça alguns mitos In Revista de Processo 2004 p 141150 12 não existe construção científica que se possa dizer definitivamente concluída e na do processo há decerto lugar para boa quantidade de retoques e acabamentos quando não de reformas substanciais ou de restaurações mais ou menos extensas BARBOSA MOREIRA José Carlos Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo In Temas de direito processual Quarta Série São Paulo Saraiva 1989 p 12 13 ZWEIGERT Konrad KÖTZ Heinz Einführung in die Rechtsvergleichung Tübingen Alemanha Mohr Siebeck 1996 14 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro O Direito Processual Comparado no Mundo Contemporâneo Rio de Janeiro Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Ano 14 Volume 21 Número 2 Maio a Agosto de 2020 p 119 15 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 28 possível experimentar uma solução adotada em vários países a principal das razões dos sucessos e insucessos a descoberta enfim das grandes tendências evolutivas e ainda a previsão das prováveis direções futuras A comparação de diferentes sistemas jurídicos pode se dar de duas formas microcomparação e macrocomparação Pela macrocomparação identificamse tendências evolutivas dos sistemas comparase a lógica e o procedimento inerentes ao sistema os métodos adotados os estilos de codificação importância das fontes etc A microcomparação por sua vez está ligada à comparação individual de institutos ou problemas jurídicos Nesta olhase para o direito estrangeiro com o objetivo de comparar com a ordem interna nacional 16 A partir da macrocomparação é possível analisar os modelos processuais adotados em outros países e identificar tendências evolutivas No texto Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro de Antonio Carrata o autor aponta para a aproximação entre os sistemas de civil law e common law identificando problemas e dificuldades inerentes a essas transformações17 Ressaltase que a busca pela efetividade é um aspecto comum a todos os sistemas A seguir será apresentado o acesso à justiça como o movimento de pensamento que vem marcando o direito processual nas últimas décadas 1 O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA NO MUNDO CONTEMPORÂNEO O acesso à justiça tem previsão constitucional no artigo 5º inciso XXXV da CRFB88 que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Conferindo garantia ainda mais ampla que extrapola os limites do 16 ALMEIDA Carlos Ferreira de e CARVALHO Jorge Morais Introdução ao Direito Comparado 3ª ed Coimbra Edições Almedina 2017 p 13 17 CARRATTA Antonio Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro Rivista di Diritto Processuale Padova CEDAM 2016 Vol LXXI p 12151228 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 29 Poder Judiciário o artigo 3º do CPC15 determina que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito A diferença entre o comando constitucional e infraconstitucional revelam que o acesso à justiça na contemporaneidade não está restrito ao mero acesso aos órgãos judiciais e ao aparelho judiciário estatal devendo representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa que viabilize a obtenção de justiça substancial Portanto há uma expansão do acesso à justiça para além das fronteiras do Poder Judiciário À luz do conceito moderno de acesso à justiça o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido como acesso ao sistema multiportas isto é não está limitado ao Poder Judiciário estendendose aos demais meios de solução de conflitos Há uma preocupação com a efetiva pacificação do conflito O professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro aponta para quatro subprincípios do acesso à justiça São eles acessibilidade operosidade utilidade e proporcionalidade A acessibilidade diz respeito à garantia a todos os jurisdicionados independentemente da condição financeira da possibilidade concreta de utilizar os instrumentos processuais com vistas a efetivas os direitos individuais e coletivos De acordo com o princípio da operosidade os sujeitos que participam direta ou indiretamente da atividade judicial ou extrajudicial devem atuar de forma mais produtiva possível para assegurar o efetivo acesso à justiça Para tanto é indispensável a atuação ética e a utilização dos institutos processuais de forma a obter o máximo de produtividade para alcançar um resultado mais justo Pelo princípio da utilidade o processo deve ter a capacidade de assegurar ao vencedor tudo aquilo que faz jus em razão da violação de seu direito Isso deve ocorrer da forma mais rápida e proveitosa mas ao mesmo tempo menos prejudicial ao vencido O princípio da proporcionalidade por sua vez se projeta a todo tempo no processo levando o juiz a fazer escolhas em favor do interesse a ser prestigiado O julgador deve comparar princípios e interesses em jogo optando por aquele que considerar mais valioso Assim este princípio influencia os princípios da operosidade e utilidade Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 30 Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro este direito fundamental contém em sua essência todas as demais garantias constitucionais aqui resumidas do direito à informação e de participação no devido processo legal ao resultado justo e efetivo18 Em continuação o professor explica Em suma o acesso somente será pleno quando a informação dos direitos for adequada estiver garantida a participação de quem quer que seja no devido processo legal e que assegura à parte quem tem o melhor direito a receber o mais rápido possível o bem da vida a que faz jus Na mesma linha Kazuo Watanabe descreve que o acesso à justiça é composto pelos a direito à informação e conhecimento do direito substancial b direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa c direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela dos direitos e revisão e aprimoramento dos instrumentos processuais e d direito à remoção dos obstáculos econômicos geográficos e burocráticos ao acesso à justiça assim entendido19 Resta claro a partir dessa teoria que a revisão dos instrumentos processuais deve ser possível para que se alcance um processo justo Leonardo Greco aponta ainda que a garantia do acesso à justiça não se esgota no direito de provocar o exercício da função jurisdicional mas abrange também o direito de defesa ou seja o direito de ser ouvido e de influir na atividade jurisdicional20 Mauro Cappelletti aponta para o movimento de acesso à justiça como uma importante talvez a mais importante expressão de uma radical transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais em um número crescente de países O professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro destaca que este movimento teve início no Brasil a partir de 1980 e diferentemente do que ocorreu na Europa foi um movimento concentrado uma grande e única onda 18 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro Comentários aos arts 1º a 15 In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo RT 2016 19 WATANABE Kazuo Acesso à Justiça e Sociedade Moderna In Participação e Processo Rio de Janeiro Revista dos Tribunais 1988 p 128 20 GRECO Leonardo Garantias fundamentais do processo o processo justo In Estudos de direito processual Campos dos Goytacazes Ed Faculdade de Direito de Campos p 225286 2005 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 31 Cappelletti diferencia duas vertentes desta onda i cultural como movimento de pensamento e ii prática como movimento de reforma normativa institucional e processual21 O acesso à justiça é em síntese motivador de um programa de reforma para tornar efetivos os direitos garantidos 2 A BUSCA PELA EFETIVIDADE A efetividade do processo diz respeito à entrega da prestação jurisdicional O Professor Fredie Didier Jr define o processo efetivo como aquele que realiza o direito afirmado e reconhecido judicialmente22 O CPC15 vai além da efetividade ao introduzir entre as normas fundamentais do processo o princípio da eficiência em seu artigo 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência A eficiência é a garantia de um processo efetivo com o mínimo de recursos atendendo à economia processual Em outras palavras um processo eficiente promove os fins do processo de modo satisfatório Assim um processo pode ser efetivo sem ser eficiente mas não poderá ser eficiente sem ser efetivo Podese dizer que o direito a um processo efetivo tem matriz constitucional em virtude do princípio da duração razoável do processo art 5º inciso LXXVIII como corolário do devido processo legal art 5º incisos LIV e LV ou em consequência lógica do acesso à justiça art 5º inciso XXXV 21 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 22 DIDIER JR Fredie In CABRAL Antonio dos Passos CRAMER Ronaldo Comentários ao novo Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2016 p 34 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 32 Em seu artigo Efetividade do processo e técnica processual o professor e jurista José Carlos Barbosa Moreira ressalta a preocupação da doutrina e demais operadores do direito em tornar o processo efetivo tanto no Brasil como em outros países23 Em outra obra do mesmo autor24 foram elencados cinco itens que constituem o chamado programa básico em prol da efetividade aceito por considerável parcela da doutrina Em primeiro lugar devem ser legalmente previstos instrumentos de tutela adequados à garantia de todos os direitos do ordenamento jurídico sejam expressamente garantidos ou implicitamente extraídos Em segundo lugar os instrumentos previstos devem ter utilidade prática Em terceiro lugar o processo deve assegurar condições para a exata e completa reconstituição dos fatos a fim de que o convencimento do juiz corresponda na medida do possível à realidade Em quarto lugar o resultado do processo deve entregar ao jurisdicionado o que ele faz jus Em quinto e último lugar a consecução desse resultado deve ser alcançada com o mínimo de dispêndio de tempo e energia Contudo Barbosa Moreira alerta para os riscos do pensamento ordenado à efetividade O primeiro risco consiste em tomar a efetividade como valor absoluto e buscar cegamente alcançála de modo que nada importaria senão tornar o processo efetivo e nenhum preço seria excessivo para atingir essa meta Como adverte no artigo Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo No universo processual se nos permitem repetir o que já dissemos alhures há pouco espaço para absolutos e muito para a interação recíproca de valores que não deixam de o ser apenas porque relativos Nem os mais altos princípios devem ser arvorados em objetos de idolatria para usarmos expressão em voga em outros setores todos admitem certa dose de flexibilização25 23 BARBOSA MOREIRA José Carlos Efetividade do processo e técnica processual In Temas de direito processual sexta série São Paulo Saraiva 1997 p 1729 24 BARBOSA MOREIRA José Carlos Notas sobre o problema da efetividade do processo In Temas de direito processual terceira série São Paulo Saraiva 1984 p 27 e ss 25 BARBOSA MOREIRA José Carlos Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 33 O segundo risco está associado à própria ideia de efetividade que deve em si compatibilizar diferentes valores por exemplo os valores celeridade e verdade devem ser equilibrados para atender à duração razoável do processo O terceiro risco é o de desconsiderar os trabalhos já realizados no passado ou iniciados para a construção de uma dogmática e renegar a técnica Neste ponto destaca se a importância da técnica nos processos de reforma Deficiências técnicas na formulação da norma geram dúvidas e controvérsias que por sua vez levam à interposição de mais recursos Consequentemente temse uma sobrecarga de trabalho dos órgãos judiciais Deficiências na aplicação da norma por sua vez levam à inútil sobrevivência de processos Em síntese ambos prejudicam a efetividade e oneram de forma excessiva e desnecessária a máquina judiciária 3 AS REFORMAS PROCESSUAIS COMO VIAS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PROCESSO EFETIVO Conforme mencionado o direito processual é uma ciência em constante evolução sendo objeto de contínuas mutações Uma vez que o direito deve caminhar junto com a sociedade os movimentos de reforma marcam a história do direito processual Essas reformas refletem transformações sociais políticas e econômicas Como exposto por Cappelletti O aspecto normativo do direito não é renegado mas é visto como um dos elementos e não menos o mais importante posto que primeiramente são as pessoas com todas as suas peculiaridades culturais econômicas sociais as instituições os processos pessoas instituições e processos através dos quais o direito vive se forma desenvolve e se impõe Em outras palavras o direito é visto não como um sistema separado autônomo autosuficiente autopoético mas como parte integrante de um mais complexo ordenamento social não há mais sentido estudar ou conceber ou ensinar o direito processual exclusivamente em seus aspectos normativos estes vão integrar afirmo na visão de alguns destes atores partes juiz testemunhas etc das instituições e dos procedimentos examinados sob os aspectos sociais éticos culturais econômicos a acessibilidade em suma do fenômeno processual ao indivíduo aos grupos à sociedade e assim Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 34 por exemplo as custas a duração os efeitos dos processos e da atividade jurisdicional como puro impacto que o fenômeno idêntico exerce sobre os indivíduos grupos e sociedade26 Como visto as reformas processuais são impulsionadas atualmente em geral pela busca pela efetividade José Carlos Barbosa Moreira sustenta que embora as reformas sigam caminhos diferentes é possível identificar o objetivo comum de melhorar o processo e adequálos aos anseios e necessidades sociais Compreensivelmente grande é a variedade de formas e cores de que se reveste o espetáculo das mudanças diferentes que são de um para outro caso as circunstâncias e cambiante a direção em que sopram os ventos ideológicos conforme sói ocorrer em sociedade pluralísticas Não se mostra difícil todavia descobrir uma constante o propósito de elevar o nível do serviço judiciário Generalizouse a convicção de que o desempenho dos órgãos da Justiça não vem correspondendo às demandas e expectativas ampliadas a cada instante das populações de hoje Terão pois as reformas processuais onde quer e como quer se compreenda uma fonte comum de inspiração no desígnio de pôr o funcionamento do mecanismo jurisdicional em plano mais compatível com aquelas expectativas e demandas É evidente que as reformas processuais dependem necessariamente da atuação do legislador para a modificação do panorama normativo Contudo há de se fazer uma importante ressalva A função dos operadores do direito incluindo os esforços doutrinários são indispensáveis na formulação das normas A reflexão jurídica é essencial para a busca da efetividade Não se pode falar portanto em primazia do plano político no processo de reforma Ambos são instrumentos necessários e devem ser conjugados Contudo como corretamente afirmado por Barbosa Moreira a norma jurídica não tem com efeito em si e por si o poder de transfigurar a realidade27 A atuação dos juristas é imprescindível também na aplicação das normas para garantir a efetividade do processo Aqui cumpre relembrar o princípio da operosidade descrito pelo professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que demanda a adoção por parte de todos os sujeitos 26 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144 Jan 1991 27 BARBOSA MOREIRA José Carlos Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 35 envolvidos no processo da conduta mais produtiva e laboriosa possível com vistas a assegurar o efetivo acesso à justiça Como visto anteriormente isso requer uma atuação ética e utilização dos instrumentos e institutos processuais de forma a atingir esse fim Quanto à atuação ética cujo objetivo é possibilitar a justa composição do conflito há de se salientar a importância do papel do juiz como personagem que personifica o justo e a justiça Não por outro motivo exigese maior rigor em relação ao seu comportamento devendo observar normas éticas e morais em vista de seu compromisso com a jurisdição e com a sociedade Para que o processo seja efetivo o juiz deve se preocupar em dar razão àquele que tem o direito material O foco deve ser a qualidade e não a quantidade de suas sentenças Também o advogado deve ter atuação ética uma vez que exerce múnus público Em relação à utilização dos instrumentos e meios processuais corretos frisase a responsabilidade das partes de conduzir o processo de maneira adequada mas sobretudo do juiz que dirige o processo O juiz tem o dever de tomar as medidas cabíveis e necessárias para adequar o processo ao caso concreto Mais uma vez José Carlos Barbosa Moreira traz uma lição pertinente ao tema ao defender que a efetividade social do processo depende da maneira como este é conduzido pelo órgão judicial A lei concede ao juiz muitas oportunidades de intervir no sentido de atenuar desvantagens relacionadas com a disparidade de armas entre os litigantes Todavia uma coisa é o que reza a lei outra o que dela retira o órgão processante nenhum sistema processual por mais bem inspirado que seja em seus textos se revelará socialmente efetivo se não contar com juízes empenhados em fazêlo funcionar nessa direção Outrossim há de se salientar também o papel instrumental da técnica nos processos de reforma Questões técnicas são inerentes ao direito e não podem ser desprezadas O compromisso o processualista com o direito processual envolve a problemática social e política do processo mas sem deixar de lado a preocupação com a técnica É preciso denunciar a falsa ideia entre a efetividade e a boa técnica Não se trata de valores contrastantes ou incompatíveis nem dão origem a preocupações excludentes Ao contrário são valores complementares que merecem atenção A técnica bem aplicada Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 36 pode constituir precioso instrumento para a efetividade Assim as reformas envolvem uma ponderação dos valores sociais políticos e econômicos em combinação com o manejo inteligente dos instrumentos técnicos Por fim cabe frisar o relevo da análise comparativa para as mudanças legislativas Michele Taruffo afirma que o melhor modo de conhecer o próprio ordenamento é o de conhecer outros ordenamentos28 Como mencionado o direito comparado permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional O Professor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes explica a importância do Direito Comparado como fonte de inspiração para o direito nacional Nesse cenário o direito não pode ser entendido apenas como a ciência da interpretação de normas nacionais pelo contrário deve compreender a busca por modelos de prevenção e resolução de conflitos sociais no contexto de uma sociedade globalizada Assim o Direito Comparado tornase uma verdadeira usina de ideias rica em uma gama de possíveis soluções na medida em que potencializa maiores chances de construção de melhores instrumentos para um determinado país sendo certo que não há mais razões para que se restrinjam as pesquisas no âmbito nacional O Direito Comparado possui uma enorme significação em termos de oxigenação de ideias podendo se mencionar mesmo que representa uma excitante atividade intelectual capaz de transportar os seus precursores e realizadores para realidades distantes e inicialmente inimagináveis Nesse sentido o estudo comparado pode servir como material para o legislador desenvolver propostas de reforma e aprimoramento do próprio sistema jurídico29 A comparação de diferentes sistemas jurídicos pode se dar pela microcomparação eou macrocomparação Na macrocomparação identificamse tendências evolutivas dos sistemas comparase a lógica e o procedimento inerentes ao sistema os métodos adotados os estilos de codificação importância das fontes etc A microcomparação por sua vez está ligada à comparação individual de institutos ou problemas jurídicos Nesta 28 TARUFFO Michele Processo civil comparado Ensaios São Paulo Marcial Pons 2013 p 12 29 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro O Direito Processual Comparado no Mundo Contemporâneo Rio de Janeiro Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Ano 14 Volume 21 Número 2 Maio a Agosto de 2020 p 119 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 37 olhase para o direito estrangeiro com o objetivo de comparar com a ordem interna nacional 30 A partir da macrocomparação é possível analisar os modelos processuais adotados em outros países e identificar tendências evolutivas No texto Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro de Antonio Carrata o autor aponta para a aproximação a partir de 1960 entre os sistemas de civil law e common law superando a tradicional distinção entre os dois modelos Com isso houve o surgimento de sistemas chamados de mistos que adotam soluções dos dois modelos considerados não conciliáveis sem choques culturais aparentes O Brasil não ficou fora desse fenômeno Em trabalho publicado em 2001 mas que permanece sendo atual José Carlos Barbosa Moreira já apontava em seu artigo O Processo Civil Brasileiro entre dois mundos para a ampliação da importância do universo anglosaxônico no Direito Processual Brasileiro embora este ainda estivesse inserido no sistema jurídico romanogermânico Embora o CPCP15 tenha aproximado ainda mais os sistemas por exemplo com a instituição de um sistema de precedentes a assertiva continua sendo verdadeira Antonio Carrata aponta que nesse contexto surgiu uma nova propensão de comparar os sistemas a partir de suas analogias e não mais sinalizar as diferenças e incompatibilidades O referido trabalho identifica as transformações do processo ao longo desse caminho de progressiva aproximação entre os sistemas de civil law e common law31 São examinadas as mudanças no procedimento comum dos processos de conhecimento que sofreu contaminação dos diferentes modelos O primeiro problema revelado foi a crise do único rito para o processo de conhecimento o que resultou na diferenciação dos procedimentos por matéria com a consequente multiplicidade de procedimentos especiais ou na adaptação ou flexibilização do procedimento de acordo com as especificidades do caso ao conferir mais 30 ALMEIDA Carlos Ferreira de e CARVALHO Jorge Morais Introdução ao Direito Comparado 3ª ed Coimbra Edições Almedina 2017 p 13 31 CARRATTA Antonio Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro Rivista di Diritto Processuale Padova CEDAM 2016 Vol LXXI p 12151228 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 38 poderes ao juiz solução que vem se tornando mais comum No Brasil optouse por combinar as duas propostas sendo previstos procedimentos especiais mas também admitida a adequação típica e atípica judicial e negocialconvencional pelas partes Outros problemas encontrados foram o excesso e a complexidade de litígios que exigem que o sistema se adapte para dar respostas adequadas quanto à formação dos magistrados como o tempo de exigência de atividade jurídica prévia ao ingresso na magistratura cursos de aperfeiçoamento etc papel do juiz no processo e formação e papel dos advogados Uma dificuldade mapeada foi em relação à forma como disciplinar o processo Há uma tendência do common law de articular a legislação processual em codificações Isso precisa ser compatibilizado com o surgimento de novas fontes que podem levar à erosão dos códigos por exemplo pela implementação de princípios de natureza processual reconhecidos em convenções internacionais Essa nova forma de lidar com os problemas e institutos processuais do processo civil adotada pelos sistemas jurídicos contemporâneos justifica uma preocupação com a atividade legislativa nacional É fundamental que se tenham uma visão ampla sobre a forma de superação do contraste anterior convergindo para soluções que mostrem perfis de proximidade É possível perceber a diferença entre as abordagens que são legado do passado e cenários recentes que abrem espaço para inovações Esse quadro de mudanças afetou também a figura do advogado e seu papel no processo Os clientes típicos antes pessoas físicas individuais foram substituídas por empresas Com isso a relação advogadocliente sofreu despersonalização o que foi fortalecido pelo crescimento dos escritórios de advocacia Já atuação no processo foi fortalecida a partir do modelo cooperativo adotado O art 6º do CPC determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva Por último isso tem efeitos práticos na formação profissional do advogado que deve suprir as lacunas da formação institucionalmente ministrada nas faculdades de direito Observouse também que alguns sistemas implementaram alterações em relação à estrutura de fases do procedimento como por exemplo pela introdução de uma fase Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 39 pretrial em alguns países Além disso verificouse uma tendência em diversos sistemas processuais de reconhecer fortes poderes de gestão ao juiz Ressaltase que a busca pela efetividade é um aspecto comum a todos os sistemas CONSIDERAÇÕES FINAIS Previsto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 CRFB88 e no art 3º do Código de Processo Civil de 2015 CPC15 o acesso à justiça é considerado um princípio processual constitucional essencial ao funcionamento do Estado de Direito além de um movimento de pensamento que impulsiona reformas processuais O acesso à justiça corresponde a um efetivo acesso à ordem jurídica justa À luz de seu conceito moderno o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido como acesso ao sistema multiportas isto é não está limitado ao Poder Judiciário estendendose aos demais meios de solução de conflitos Há uma preocupação com a efetiva pacificação do conflito A efetividade do processo diz respeito à entrega da prestação jurisdicional O CPC15 vai além da efetividade ao introduzir entre as normas fundamentais do processo o princípio da eficiência em seu artigo 8º A eficiência é a garantia de um processo efetivo com o mínimo de recursos atendendo à economia processual Assim um processo pode ser efetivo sem ser eficiente mas não poderá ser eficiente sem ser efetivo Podese dizer que o direito a um processo efetivo tem matriz constitucional em virtude do princípio da duração razoável do processo art 5º inciso LXXVIII como corolário do devido processo legal art 5º incisos LIV e LV ou em consequência lógica do acesso à justiça art 5º inciso XXXV Observase uma preocupação da doutrina e demais operadores do direito em tornar o processo efetivo tanto no Brasil como em outros países Contudo há de ser atenção aos riscos do pensamento ordenado à efetividade O primeiro risco consiste em tomar a efetividade como valor absoluto O direito processual é pouco receptivo quanto a valores absolutos predominando a relativização e flexibilização para adequar o Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 40 processo O segundo risco está associado à própria ideia de efetividade que deve em si compatibilizar diferentes valores O terceiro risco é o de renegar a técnica Neste ponto destacase a importância da técnica nos processos de reforma A técnica bem aplicada pode constituir precioso instrumento para a efetividade Nos processos de reforma devese reconhecer a importância da atuação do legislador no plano político mas também do operador do direito na formulação e aplicação das normas Ambos são necessários e devem ser conjugados Outrossim a norma jurídica não tem o poder de transfigurar a realidade sendo imprescindível o esforço dos sujeitos envolvidos no processo em prol da efetividade Por fim cabe frisar o relevo da análise comparativa para as mudanças legislativas Como mencionado o direito comparado permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional REFERÊNCIAS ALMEIDA Carlos Ferreira de e CARVALHO Jorge Morais Introdução ao Direito Comparado 3ª ed Coimbra Edições Almedina 2017 BARBOSA MOREIRA José Carlos Efetividade do processo e técnica processual In Temas de direito processual sexta série São Paulo Saraiva 1997 Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo In BARBOSA MOREIRA José Carlos Temas de direito processual Sexta série São Paulo Saraiva 1997 O futuro da justiça alguns mitos In Revista de Processo 2004 p 141150 Por um processo socialmente efetivo In Temas de direito processual oitava série São Paulo Saraiva 2004 Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo In Temas de direito processual Quarta Série São Paulo Saraiva 1989 CAPPELLETTI Mauro O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época In Revista de Processo vol 61 p 144160 Jan 1991 Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Rio de Janeiro Ano 17 Volume 24 Número 1 Janeiroabril de 2023 Periódico Quadrimestral da PósGraduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ Patrono José Carlos Barbosa Moreira in mem ISSN 19827636 pp 2441 wwwredpuerjbr httpscreativecommonsorglicensesby40 41 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro Comentários aos arts 1º a 15 In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo RT 2016 CARRATTA Antonio Levoluzione dei processi civili di congnizione nella prospettiva comparata un recente libro Rivista di Diritto Processuale Padova CEDAM 2016 Vol LXXI p 12151228 DIDIER JR Fredie In CABRAL Antonio dos Passos CRAMER Ronaldo Comentários ao novo Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2016 GRECO Leonardo Garantias fundamentais do processo o processo justo In Estudos de direito processual Campos dos Goytacazes Ed Faculdade de Direito de Campos p 225286 2005 MENDES Aluisio Gonçalves de Castro O Direito Processual Comparado no Mundo Contemporâneo Rio de Janeiro Revista Eletrônica de Direito Processual REDP Ano 14 Volume 21 Número 2 Maio a Agosto de 2020 p 119 PINHO Humberto Dalla Bernardina de A Releitura do Princípio do Acesso à Justiça e o Necessário Redimensionamento da Intervenção Judicial na Contemporaneidade In Revista da EMERJ Rio de Janeiro v 21 n 3 t 1 p 241271 setdez 2019 TARUFFO Michele Processo civil comparado Ensaios São Paulo Marcial Pons 2013 WATANABE Kazuo Acesso à Justiça e Sociedade Moderna In Participação e Processo Rio de Janeiro Revista dos Tribunais 1988 ZWEIGERT Konrad KÖTZ Heinz Einführung in die Rechtsvergleichung Tübingen Alemanha Mohr Siebeck 1996 RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO ACESSO À JUSTIÇA EM BUSCA DE UM PROCESSO EFETIVO DE ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E CAROLINA PAES DE CASTRO MENDES A Revista Eletrônica de Direito Processual REDP apresenta um artigo que discute as reformas processuais que buscam a efetividade do processo e o acesso à justiça onde os autores destacam a importância do direito comparado na construção de um processo efetivo e na formulação de propostas de reforma e aprimoramento do sistema jurídico O artigo apresenta uma reflexão contemporânea sobre o princípio do acesso à justiça e do processo efetivo destacando a necessidade de medidas complementares à atividade legislativa para alcançar a efetividade do processo Aliás de acordo com o artigo as definições contemporâneas do princípio do acesso à justiça e de processo efetivo são abordadas a partir da pesquisa bibliográfica O acesso à justiça é definido como o movimento de pensamento que vem marcando o direito processual nas últimas décadas e o processo efetivo por sua vez é definido como uma via para a construção de um processo efetivo destacandose a importância do direito comparado da técnica e do papel do jurista Como eles pretendem que isso ocorra Ora as reformas processuais podem contribuir para a construção de um processo efetivo de diversas formas Em geral as reformas processuais são impulsionadas pela busca pela efetividade Uma das formas de contribuição das reformas processuais é a adequação do processo aos anseios e necessidades sociais e além disso as reformas processuais podem ser utilizadas para corrigir deficiências técnicas na formulação da norma que geram dúvidas e controvérsias e levam à interposição de mais recursos sobrecarregando a máquina judiciária Os autores apontam que a norma jurídica não tem o poder de transfigurar a realidade sendo imprescindível o esforço dos sujeitos envolvidos no processo em prol da efetividade A análise comparativa de diferentes sistemas jurídicos é apresentada como uma ferramenta fundamental para a construção de um processo efetivo Os autores destacam que o direito comparado permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional A análise comparativa de diferentes sistemas jurídicos permite estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional Além disso os autores destacam a importância da atuação conjunta do legislador e do operador do direito na formulação e aplicação das normas Ambos são necessários e devem ser conjugados para alcançar a efetividade do processo Além disso o artigo destaca a importância da técnica nos processos de reforma Deficiências técnicas na formulação da norma geram dúvidas e controvérsias que por sua vez levam à interposição de mais recursos sobrecarregando a máquina judiciária Portanto é importante corrigir essas deficiências para garantir a efetividade do processo Em minha opinião o artigo apresenta uma reflexão importante sobre a necessidade de medidas complementares à atividade legislativa para alcançar a efetividade do processo A análise comparativa de diferentes sistemas jurídicos é uma ferramenta fundamental para a construção de um processo efetivo permitindo estudar as soluções aplicadas em outros ordenamentos jurídicos e avaliar a efetividade das medidas antes de importálas para o direito nacional Além disso a atuação conjunta do legislador e do operador do direito é fundamental para a formulação e aplicação das normas Ambos devem trabalhar em conjunto para alcançar a efetividade do processo e garantir o acesso à justiça Em resumo o artigo apresenta uma reflexão crítica e atual sobre a efetividade do processo e o acesso à justiça destacando a importância do direito comparado e da atuação conjunta do legislador e do operador do direito Os autores apresentam propostas de reforma e aprimoramento do sistema jurídico ressaltando a necessidade de medidas complementares à atividade legislativa para alcançar a efetividade do processo Em minha opinião o artigo é de grande relevância para a discussão sobre a efetividade do processo e o acesso à justiça apresentando uma análise crítica e atual sobre o tema Os autores apresentam propostas concretas para aprimorar o sistema jurídico destacando a importância do direito comparado e da atuação conjunta do legislador e do operador do direito Por fim é importante destacar que o artigo apresenta uma linguagem técnica e especializada o que pode dificultar a compreensão por parte de leitores leigos No entanto para aqueles que possuem conhecimento na área o artigo é uma leitura enriquecedora e esclarecedora sobre o tema Boa noite Emanuelle Estou enviando o trabalho em Word na fonte Times New Roman Em Word porque você pode alterar para outra fonte de seu desejo e em Times porque se você mudar para Arial o texto pode aumentar ao invés de diminuir Não solicitei suas informações ou os dados da sua faculdade por questões de preservação de sua identidade Faço isso para o bem máximo do cliente No entanto se houver alguma mudança necessária quanto ao trabalho não hesite em me chamar no chat da plataforma Enfim muito obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Espero te auxiliar mais vezes Luíza Nóbrega