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CESUPA PCII Recursos Prof Bernardo Pereira Teoria geral dos recursos 1 Meios de impugnação das decisões judiciais recursos ações autônomas e sucedâneos recursais A decisão judicial pode ser impugnada de diversas maneiras ou seja são 3 as formas de atacar uma decisão judicial que seja considerada inadequada Os recursos são uma destas formas e serão o nosso foco mas é importante saber isto de forma mais ampla O sistema de impugnação das decisões judiciais é composto de 3 tipos de instrumentos recursos sucedâneos recursais externos ações autônomas de impugnação sucedâneos recursais internos Tanto é assim que o novo cpc fala em meios de impugnação das decisões judiciais O recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida Desta forma prolongase a relação processual litispendência Ex apelação agravo de instrumento etc A ação autônoma de impugnação sucedâneo recursal externo é o instrumento pelo qual se dá origem a um novo processo cujo objetivo é atacar uma decisão judicial Enquanto o recurso é interposto no mesmo processo a ação é uma relação diferente Ex ação rescisória querela nulitatis mandado de segurança contra ato judicial etc Por fim o sucedâneo recursal interno é todo meio de impugnação que não é nem recurso nem ação autônoma de impugnação É categoria residual o que sobrar Ex pedido de reconsideração correição parcial reexame necessário etc O conceito de recurso deve partir de 5 características básicas 2 Recurso características fundamentais voluntariedade expressa previsão em lei federal desenvolvimento no mesmo processo manejável pelas partes 3º prejudicado e MP Objetivo de reformar anular integrar ou esclarecer decisão judicial 3 Princípios recursais a Duplo grau de jurisdição Tratase da possibilidade de revisão da causa via recurso ou seja há um segundo momento de julgamento Esta possibilidade de reanalise é o núcleo deste princípio Tratase de princípio constitucional Há divergências Parte da doutrina entende que sim tratase de princípio constitucional implícito advindo da previsão constitucional de que os tribunais tenham competência originária e recursal Desta forma a constituição prevê a estrutura herarquica dos tribunais Todavia parcela da doutrina entende que não é mera organização constitucional do judiciário que cria um princípio como este A existência dos tribunais criaria um sistema recursal e não um princípio constitucional do duplo grau de jurisdição Neste sentido o legislador infraconstitucional criou o recurso inominado nos juizados especiais no qual a decisão é reanalisada por juízes de 1º grau que formam uma câmara recursal Logo há norma infraconstitucional criando a competência de uma câmara recursal É absoluto Não até mesmo a doutrina que defende a sua constitucionalidade entende que pode ser mitigado no caso concreto É por isto que há ações de competência orginária de tribunais superiores como o STF Não há órgão acima para recorrer Tratase de princípio e assim pode ser mitigado no caso concreto O simples fato da Constituição organizar a atividade jurisdicional em tribunais não cria um princípio constitucional Necessidade de Hierarquia A questão polêmica acaba sendo se o órgão que revê o julgamento precisa ser hierarquicamente superior ou não Há divergência doutrinária neste sentido Para parcela da doutrina o que importa é que a decisão possa ser revista e não que seja revista por grau superior Outra corrente defende que esta revisão deve ocorrer por órgão hierarquicamente superior Esta corrente aponta a distinção entre recurso e duplo grau Existe recurso sem duplo grau reanalise superior e duplo grau sem recurso remessa necessária A questão é nem todo recurso autoriza uma reanalise completa da decisão os recursos excepcionais devolvem ao tribunal superior apenas a análise da matéria de direito e não fatos Caso entendase que o duplo grau de jurisdição abrange uma reanalise completa poucos alcançam este objetivo apelação p ex Vantagens possibilidade de superar a falibilidade humana erro do juiz Conforto psicológico para as partes que sabem que haverá uma reanalise da causa suposta melhora da qualidade da decisão pois o tribunal seria mais capacitado que o juiz Desvantagens é possível ter decisões contraditórias mesmo que a superior prevaleça demora maior no processo afeta a celeridade e razoável duração desprestigio do primeiro grau A função do jiz de primeiro grau seria decorativa já que a que vale é a do tribunal superior b Taxatividade legalidade Só é recurso o que a lei federal tratar como recurso Apenas a União pode legislar sobre processo logo apenas lei federal pode criar um recurso novo Isto não significa que apenas o CPC traz recursos lei federal é mais ampla Ex lei dos juizados especiais cria o recurso inominado c Singularidade ou unirrecorribiliade recursal ou unicidade recursal Só há uma espécie de recurso como meio de impugnação de cada decisão judicial 1 decisão 1 recurso para aquela função Posso ter mais de um recurso para a mesma decisão mas a função será diferente para cada um deles e eles não serão simultâneos Há quem entenda que seja um recurso para um pronunciamento decisório neste caso haveria exceções Há exceção Sim Resp e RE de acórdão são simultaneos Ex embargos de declaração mesma decisão mas não simultâneos d Voluntariedade O direito de recorrer advém da vontade da parte não há obrigatoriedade para isto A forma de demonstrar sua irresignação adequadamente é recorrendo O mero intuito não é suficiente Desta maneira o juiz também não pode recorrer de ofício e Dialeticidade O recurso é instrumento dialético de debate Desta maneira o recurso deve trazer a exposição da fundamentação recursal e do pedido Assim delimitase a atividade jurisdicional e permite ao recorrido contraarrazoar Decorre do próprio princípio constitucional do contraditório Para este ocorrer é necessário haver o debate a dialeticidade A fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida f Primazia do mérito recursal O Art 4º cpc traz o princípio da primazia do julgamento de mérito Art 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa Primeiramente é analisado os pressupostos recursais e depois caso preenchidos parte se para o mérito recursal Este é o objetivo é mais relevante Nesta lógica o art 932ú cpc Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Verificase a prioridade dada ao julgamento do mérito Isto não afasta a importância da analise dos rpessupsotos Esta lógica é aplicável ao mérito recursal g proibição de reformatio in pejus Tratase de princípio adotado no sistema brasileiro Não pode a parte recorrente ser prejudicada pelo seu próprio recurso O pior que pode acontecer é a situação do recorrente não ser alterada Todavia em algumas situações poderá ocorrer reformatio em pejus majoração de honorários advocatícios na instancia recursal art 8511 cpc efeito translativo do recurso o tribunal poderá julgar matéria de ordem pública sem provocação Ex o tj verifica no recurso ausência de pressuposto processual A sentença no 1º grau foi de procedência 100 mil com o reconhecimento da falta de pressuposto o TJ extingue o processo e o autor perde os 100mil h Fungibilidade recursal Fungibilidade significa a troca substituição receber um recurso pelo outro mais precisamente o recurso incabível como se fosse o correto A aplicação deste princípio é exceção A parte apresente o recurso incorreto mas em virtude deste princípio poderá o juiz recebelo como se fosse o adequado A base é o princípio da instrumentalidade das formas a forma é desviada mas não há prejuízo logo o ato deve ser aproveitado Art 1024 O juiz julgará os embargos em 5 cinco dias 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível desde que determine previamente a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1o Art 1032 Se o relator no Superior Tribunal de Justiça entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional deverá conceder prazo de 15 quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional Art 1033 Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado remetêloá ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial Neste caso podem ser necessárias adaptações procedimentais que deverão ser realizadas Afinal cada recurso tem características próprias A aplicação deste princípio não é regra sua aplicação deve ser restrita Requisitos i dúvida objetiva a respeito do recurso cabível O legislador estipula algumas hipóteses mas as vezes fica a cargo do juiz esta análise 3 fatores podem nos auxiliar a lei confunde a natureza da decisão há divergência doutrinária e ou jurisprudencial o juiz profere uma decisão no lugar de outra Tratase de erro grave do juiz Ex juiz extingue o processo reconhecendo incompetência o certo seria remeter a vara correta Se a dúvida for subjetiva apenas das parte não cabe o recurso ii Inexistencia de erro grosseiro O erro não pode ser crasso óbvio Serve para proteger a imperícia do advogado mas sim evitar injustiças diante de um caso concreto iii inexistência de máfé A questão da máfé é muitas vezes afastada pela doutrina por ser muito difícil provala no caso concreto Não serve o mecanismo para proteger o indivíduo que age de máfé No CPC anterior o STJ entendia que havia má fé quando a parte apresentava recurso que possua o prazo maior para se beneficiar Haveria malícia Entendimento este criticável por presumir a máfé Este requisito se torna menos relevante pois no cpc o prazo recursal foi unificado para 15 dias salvo embargos de declaração 4 Classificação dos recursos a Quanto ao objeto do recurso recursos ordinários O foco é o interesse particular da parte São todos os recursos não extraordinários Ex apelação recursos extraordinários são aqueles que buscam a correta aplicação do direito No sistema servem para permitir a correta interpretação constitucional ou infraconstitucional O objetivo é proteger a interpeetação o direito objetivo e não o interesse do caso conreto Ex resp e re b Fundamentação recursal fundamentação livre o recorrente pode discutir de forma ampla os fundamentos recursais Recorre do que quiser É a regra fundamentação vinculada O recorrente não pode alegar o que quiser mas sim o que está previsto na legislação O rol de matérias alegáveis é exaustivo Existem 3 re resp e embargos de declração c Abrangência da matéria impugnada recurso total aquele que discute a totalidade da decisão que gerou prejuízo à parte Ex dano moral e dano material sentença de improcedência total Pode recorrer dos 2 recurso parcial a parte recorre de apenas uma parte da sua sucumbência Ex dano moral e dano material sentença de improcedência totalRecorre de apenas 1 A análise se pauta na identidade do objeto recursal com a sucumbência atenção o foco não é a totalidade da decisão mas sim a totalidade da parcela da decisão que gerou a sucumbência 5 Efeitos recursais a Efeito devolutivo É a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão do juízo a quo É o efeito existente em todos os recursos É devolver ao Judiciário a apreciação da matéria Não se devolve ao mesmo órgão já que a competência recursal será de outro tribunal na grande maioria das vezes mas sim devolver ao Judiciário O efeito devolutivo deve ser visto por 2 postos de vista Dimensão horizontalextensão e dimensão vertical profundidade Estas dimensões variam de recurso para recurso A extensão significa delimitar o que se submete ao julgamento do órgão ad quem Tantum devolutum quantum apellatum Só se devolve ao conhecimento do judiciário o que foi alvo de impugnação Só se devolve o que se apela É assim que se define a questão principal do recurso seu objeto litigioso Ex João ingressa com demanda indenizatória por danos morais e danos materiais cada no valor de 10 mil Na sentença o juiz entende como procedente apenas o dano material João recorre Qual a extensão da atividade do tribunal O que for impugnado por João ou seja os danos morais Só se devolve o que se recorre Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada A profundidade determina o que deve ser examinado pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso Ex Vou analisar o pedido de danos morais O que eu posso analisar para decidir este pedido Art 1013 1o Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado Na análise do recurso o tribunal pode apreciar e julgar questões levantadas no processo que não foram decididas pelo juiz Como juiz a quo não é obrigado a resolver todas as questões levantadas pelas partes estas questões podem ser alvo de análise recursal Tratase de efeito amplíssimo Devese respeitar o contraditório art 10cpc Atenção o tribunal só poderá se manifestar sobre o que foi impugnado O recorrente estabelece a extensão do recurso mas não pode estabelecer a profundidade b Efeito translativo É a possibilidade do tribunal conhecer certas questões de ofício no julgamento do recurso Tradicionalmente relacionado as matérias de ordem pública e a questão da prescrição que não é entendida por todos como ordem pública pois é renunciável 332 1º e 487 Parte da doutrina entende que o efeito translativo é o aspecto vertical do efeito devolutivo profundidade Independente disso se efeito autônomo ou parte do devolutivo é reconhecida sua aplicação prática no reconhecimento de questões de ordem pública c Efeito obstativo O ingresso do recurso impede a preclusão temporal e o transito em julgado até o julgamento do recurso Será necessário esperar o desfecho do recurso para que ocorra transito em julgado d Efeito regressivo ou de retratação É o que autoriza o órgão a rever sua posição ao ser interposto recurso Ou seja por meio do recurso o juízo a quo pode verificar a matéria novamente Ele não é competente para julgar o recurso mas a lei autoriza que ele mude de ideia É parte do efeito devolutivo mas se divide para fins didáticos Ex art 331 caputapelação art 331 Indeferida a petição inicial o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 cinco dias retratarse Agravo de instrumento 10181 Art 1018 O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento e Efeito substitutivo art 1008 Art 1008 O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso O julgamento do recurso substituiu a decisão recorrida nos limites da impugnação A doutrina aponta que isto só ocorre quando se julga o mérito do recurso e esta correto Se o recurso não é conhecido ou recebido não há efeito substitutivo Ex Sentença condenação em pgto de danos morais e materiais apelação Acórdão inexistência de dano Qual vale O acórdão Este substituiu a sentença f efeito expansivo O efeito expansivo ocorre quando a decisão que o julgamento do recurso ensejar decisão mais ampla que a matéria impugnada Efeito expansivo objetivo Notase que é exceção ao efeito devolutivo horizontal Ou quando afetar sujeitos que não participam como parte do recurso efeito expansivo subjetivo Efeito expansivo objetivo interno capítulos não impugnados pelo recurso serão afetados Isto é exceção e só ocorre quando o capitulo não impugnado for profundamente relacionado com o recorrido Ex Ação indenizatória 10 mil pedido pelo autor e 10 mil concedido na sentença O réu insatisfeito recorre e o thj reduz o valor da condenação para 2 mil Notem que do valor da condenação decorrem pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão afetados pela redução do valor mesmo não tendo sido alvo de recurso efeito expansivo objetivo externo O julgamento afeta atos distintos do impugnado É a lógica da nulidade de ato processual Se o ato viciado existe todos os posteriores e relacionados devem ser anulados Efeito expansivo subjetivo Parte da doutrina chama de dimensão subjetiva do efeito devolutivo O recurso afeta sujeito que não recorreu EX litisconsórcio passivo A decisão e de procedência favorável ao autor Se apenas 1 réu recorrer e anular a condenação o outro réu é beneficiado Ex embargos de declaração interrompe os parzos de recurso inclusive para outros litisconsortes g Efeito suspensivo Ao recorrer a decisão judicial não produz efeitos práticos Ou seja a interposição do recurso vai prolongar o estado de ineficácia da decisão A recorribilidade possibilidade gera este efeito É aquele que provoca o impedimento da produção imediata de efeitos da decisão O recurso vai prolongar estado da ineficacia pois ainda é ineficaz antes do recurso No Brasil todo recurso pode ter efeito suspensivo Alguns tem a previsão legal apelação outros podem ser requeridos judicialmente A regra é a inexistência deste recurso Art 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Na pratica este efeito impede a execução 6 Noção geral sobre juízo de admissibilidade e juízo de mérito O juízo de admissibilidade é a decisão sobre a aptidão de um procedimento ter seu mérito analisado Toda postulação se sujeita a uma dupla análise pelo magistrado Primeiro se analisa se será possível examinar o mérito em seguida se analisa o mérito caso o primeiro seja procedente Primeiro se analisam os requisitos de admissibilidade e depois o mérito se o recurso é pertinente ou não Quando o juízo de admissibilidade é conhecido dizse que o recurso foi admitido ou conhecido É por isto que nas decisões há expressões diferentes recurso admitido e provido admissão do recurso e provimento do recurso recurso admitido e não provido admissão do recurso e não provimento do recurso recurso inadmitido não se analisará o recurso por falha nos pressupostos 7 Juízo de admissibilidade recursal O juízo de admissibilidade pode ser positivo ou negativo É positivo quando se admite o recurso ou seja entende que os seus requisitos formais foram preenchidos Será negativo quando estes requisitos não forem cumpridos Caso positivo o tribunal pode avançar para o julgamento do mérito Caso contrário o mérito não será analisado A argumentação pode até ser plausível mas não ultrapassando as questões formais não se chega ao mérito Os requisitos de admissibilidade são divididos em requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos Os intrínsecos são concernentes ao direito de recorrer cabimento legitimidade interesse recursal inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer Os extrínsecos são referentes ao modo do exercício de recorrer tempestividade preparo regularidade formal 71 pressupostos intrínsecos a cabimento A decisão é recorrível O recurso é cabível Em outras palavras é preciso que seja cabível aquele recurso daquela decisão Só se recorre de decisão recorrível E o recurso precisa ser o correto Previsão legal e adequação portanto 3 são os princípios relacionados de forma clara taxatividade singularidade recursal fungibilidade b legitimidade art 996 Quem pode recorrer da decisão Art 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Parágrafo único Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual parte A parte sucumbente pode recorrer não importa se autor ou réu Quando há intervenção de terceiro assietncia simples e litisconsorcial denuncido chamado este terceiro se torna parte e neste sentido pode recorrer normalmente MP Enquanto parte ou fiscal da ordem jurídica pode recorrer terceiro Pode recorrer se for prejudicado pela decisão Ele deve ser titular ou damesma relação jurídica ou de relação conexa c Interesse recursal O recurso deve ser útil e necessário Neste ponto é clara a proximidade entre os pressupostos de admissbilidade da ação e as condições da ação É o próprio interesse de agir Neste sentido o interesse recursal está muito próximo da sucumbência mas não é exatamente ela não há sucumbência nos embargos de declaração O recurso deve ser útil e necessário utilidade o recurso deve ser capaz de alterar a situação do recorrente para melhor necessidade as vias recursais são as formas para alcançar esta alteração na decisão Ex SÚMULA 126 E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL QUALQUER DELES SUFICIENTE POR SI SO PARA MANTELO E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO É possível recorrer apenas para discutir o fundamento da decisão Tradicionalmente apontase que não Pois como apenas a alteração da fundamentação não influenciaria o resultado prático haveria falta de interesse recursal Não haveria utilidade É preciso atentar para esta afirmação Existem situações em que é possível sim recorrer do fundamento da decisão Mas só quando este fundamento for o núcleo da questão e trouxer consequências praticas embargos de declaração se eles servem para combater obscuridade contradição omissão ou erro material que são fundamentos da decisão É possível que eles sejam opostos ainda que o acolhimento não altere a conlusão coisa julgada secundum eventum probationis Não há coisa julgada se o juízo de improcedência for por falta de provas Se o fundamento for a inexistência do direito haverá coisa julgada Logo há interesse pratico em recorrer da fundamentação que gerará ou não coisa julgada d Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer Não podem existir fatos impeditivo ou extintivos do direito de recorrer desistencia renuncia aceitação preclusão lógica i Desistência art 998cpc Art 998 O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso Parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos A desistencia do recurso pode ocorrer após a sua interposição ii Renuncia 999cpc Art 999 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Já a renuncia só pode ocorrer antes da interposição o recurso iii aquiescência Art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer Parágrafo único Considerase aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer A parte que aceita a decisão não poderá recorrer vez que é ato logicamente incompatível Só pode ocorrer entre a intimação da decisão e a interposição do recurso Ao agir a parte demonstra a concordância com a decisão Ex pagamento da condenação entrega de chaves em ação de despejo levantamento de valores consignados em ação de consignação em pgto etc 72 pressupostos extrínsecos a tempestividade Todo recurso tem um prazo previsto em lei federal Ao vencer o prazo sem a interposição há preclusão temporal O cpc torna o prazo mais homogêneo prevendo no art 1003 5º que todos os recursos serão apresentados em 15 dias menos os embargos de declaração que mantiveram o prazo de 5 dias Art 1003 5o Excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 quinze dias O prazo é contado em dias úteis e as regras de prazo estudadas continuam aplicáveis b preparo art 1007 O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso É a taxa judiciária mais o porte de remessa e retorno A sanção pela falta de preparo chamase deserção tradicionalmente É causa objetiva de inadmissibilidade ou seja não importa a vontade d aparte em pagar ou não o que importa é ter havido ou não o pagamento Este preparo deverá ser comprovado na interposição do recurso O porte de remessa e retorno que é considerado parte do preparo é o custo com o transporte dos autos Este custo inexiste sendo processo eletrônico Tais valores não serão devolvidos independente do resutaldo do recurso Todo recurso tem preparo Não em regra possui mas existem exceções Ex embargos de declaração Art 1023 Os embargos serão opostos no prazo de 5 cinco dias em petição dirigida ao juiz com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo Agravo em recurso especial e extraordinário etc Art 1042 Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais aplicandose a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Reras gerais art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 1o São dispensados de preparo inclusive porte de remessa e de retorno os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União pelo Distrito Federal pelos Estados pelos Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal 2o A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos 4o O recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo inclusive porte de remessa e de retorno será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro sob pena de deserção 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo inclusive porte de remessa e de retorno no recolhimento realizado na forma do 4o 6o Provando o recorrente justo impedimento o relator relevará a pena de deserção por decisão irrecorrível fixandolhe prazo de 5 cinco dias para efetuar o preparo 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 cinco dias c regularidade formal Cada recurso tem requisitos específicos que devem ser seguidos n caso de sua interposição Todavia existem alguns requisitos formais genéricos capacidade postulatória apenas o advogado ou outro profissional com capacidade postulatória pode apresentar recursos o ato é escrito exceção juizados especiais o recurso deve trazer as razões recursais especificando quais elementos estão sendo impugnados além das partes 8 juízo de mérito a Conceito de mérito recursal O mérito recursal é a pretensão recursal que pode ser de invalidação reforma integração ou esclarecimento Dependendo do recurso O juízo de mérito é realizado após o juízo de admissibilidade formal Quando o juízo de admissibilidade é conhecido dizse que o recurso foi admitido ou conhecido Após isto se julgará o mérito É por isto que nas decisões há expressões diferentes recurso admitido e provido admissão do recurso e provimento do recurso recurso admitido e não provido admissão do recurso e não provimento do recurso recurso inadmitido não se analisará o recurso por falha nos pressupostos O mérito é em regra analisado apenas um vez e pelo juízo ad quem A exceção é quando há efeito regressivo ou seja juízo de retratação Nesta situação o juízo a quo pode analisar o recurso e se retratar Há casos em que o juízo ad quem é o mesmo juízo a quo Ex embargos de declaração b A causa de pedir error in procedendo e erros in judicando Vícios de procedimento são chamados de errores in procedendo O error in procedendo se refere a falha do juízo no procedimento que gerou a necessidade de recorrer A falha é na forma dos atos Ex o juiz designa perícia mas não intima as partes para indicar assistentes O juiz aceita um documento novo mas não informa isto as partes etc Vícios de julgamento são chamados de errores in judicando O error in judicando é aquele relacionado ao conteúdo da decisão O fundamento foi inadequado e por isto eu recorrerei A decisão é injusta não atende aos meus interesses Ex o juiz aplicou mal o direito ou preponderou a liberdade de expressão sobre a dignidade humana c Cumulação de pedidos recursais Uma vez que há preclusão consumativa deve o recorrente cumular todos os pedidos no mesmo recurso tanto os de error in procedendo como error in judicando Toda a discussão de cumulação própria imprópria se mantém Existindo mais de um capítulo da sentença Todos o apenas alguns poderão ser alvos de recursos Normalmente se alega o erro de forma e depois o erro de conteúdo Afinal se a forma estiver errada o juiz já pode decidir e corrigir o víciio d Pedidos Quando há error in procedendo requerse a nulidade do processo ou dos atos quando há error in judiciando se pede a reforma da decisão ou seja a substituição da decisão No primeiro caso ele volta ao 1 grau para novo procedimento No segundo o próprio tribunal revê a decisão