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1 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA FACISA DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Profa Laís Muniz Rodrigues 2 SENTENÇA Conceito Toda e qualquer decisão fundamentada os art 485 ou 487 do CPC e que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução 3 SENTENÇA CLASSIFICAÇAO Quanto a quem a profere Singulares juízo de primeiro grau ou acordão quando é competência originaria do tribunal ou monocráticas relator do tribunal Colegiadas vide art 204 CPC Art 204 Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais Quanto ao conteúdo Sem a análise do mérito terminativas não originam coisa julgada material vide art 485 CPC Com análise do mérito definitiva originam no processo a coisa julgada material vide art 487 CPC SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 4 Sentenças Terminativas Aquela que o juiz não resolve o mérito Art 485 CPC Indeferimento da petição inicial Art 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Abandono de causa II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias 6º Oferecida a contestação a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 5 Sentenças Terminativas Art 485 CPC Matérias cognoscíveis de oficio IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual IX em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por disposição legal 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV V VI e IX em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Art 10 O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 6 Sentenças Terminativas Art 485 CPC Matérias não cognoscíveis de oficio VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII homologar a desistência da ação 4º Oferecida a contestação o autor não poderá sem o consentimento do réu desistir da ação 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo o juiz terá 5 cinco dias para retratarse SENTENÇA OBSERVAÇOES PERTINENTES 7 Possibilidade de repropositura da ação REQUISITOS Saneamento dos vícios acometidos na ação anterior Pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios este ultimo se houver Art 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I IV VI e VII do art 485 a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito 2º A petição inicial todavia não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 8 Sentenças Definitivas Art 487 CPC Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido realizado na petição inicial Quando o juiz a colher tese de prescrição ou decadência seja de oficio ou a requerimento das partes Quando o juiz homologar a transação autocomposiçao OBS As decisões interlocutórias são também chamadas de decisões de mérito porem apesar de originarem coisa julgada material NÃO põem fim ao processo Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º SENTENÇA ELEMENTOS 9 Art 489 CPC Relatorio Histórico dos fatos relevantes do processo Fundamentaçao Disposto constitucionalmente no IX art 93 CF88 Dispositivo De fato a decisão judicial Art 489 São elementos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem SENTENÇA DECISOES NÃO FUNDAMENTADAS 10 Art 489 1º CPC Art 489 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento SENT NÃO FUNDAMENTADAS CONSEQUENCIAS 11 Por força do IX art 93 da CF88 as sentenças não fundamentadas são passiveis de nulidade mediante apresentação de recurso de apelação ou via ação rescisória Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação Art 93 IX CF88 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação LIQUIDEZ E DEFEITOS DA SENTENÇA 12 A sentença deve ser liquida ou sendo ilíquida passível de liquidação sendo nela fixadas todas as informações referentes à sua liquidação Art 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso salvo quando A sentença pode conter defeitos quanto ao seu conteudo Extrapetita diverso do pedido e dos fundamentos desse pedido Ultrapetita além do pedido do autor e citrapetita não examina a amplitude do pedido Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado IMUTABILIDADE DA SENTENÇA 13 A sentença uma vez proferida não poderá ser modificada exceto Através do juízo de retratação para as sentenças terminativas por meio do recurso de apelação art 485 7º CPC Através do juízo nos casos de improcedência de plano em pedidos liminares por meio do recurso de apelação art 332 3º CPC Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar 3º Interposta a apelação o juiz poderá retratarse em 5 cinco dias IMUTABILIDADE DA SENTENÇA 14 A sentença uma vez proferida não poderá ser modificada exceto Por erros materiais ou erros de cálculos Nos casos de contradição obscuridade ou omissão na sentença Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála II por meio de embargos de declaração 15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BÁSICA DIDIER JUNIOR Fredie Curso de direito processual civil v 3 Meios de Impugnação as decisões judiciais e processos nos tribunais 21 ed Salvador Juspodium 2019 LOPES Bruno Vasconcelos Carrilho DINAMARCO Cândido Rangel BADARÓ Antonio Carlos de Araújo Teoria geral do processo São Paulo Malheiros 2020 MACEDO Lucas Buril de Objeto dos Recursos Cíveis São Paulo Juspodium 2019 BORBA Mozart Diálogos sobre o CPC São Paulo Juspodium 2020
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1 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA FACISA DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Profa Laís Muniz Rodrigues 2 SENTENÇA Conceito Toda e qualquer decisão fundamentada os art 485 ou 487 do CPC e que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução 3 SENTENÇA CLASSIFICAÇAO Quanto a quem a profere Singulares juízo de primeiro grau ou acordão quando é competência originaria do tribunal ou monocráticas relator do tribunal Colegiadas vide art 204 CPC Art 204 Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais Quanto ao conteúdo Sem a análise do mérito terminativas não originam coisa julgada material vide art 485 CPC Com análise do mérito definitiva originam no processo a coisa julgada material vide art 487 CPC SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 4 Sentenças Terminativas Aquela que o juiz não resolve o mérito Art 485 CPC Indeferimento da petição inicial Art 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Abandono de causa II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias 6º Oferecida a contestação a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 5 Sentenças Terminativas Art 485 CPC Matérias cognoscíveis de oficio IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual IX em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por disposição legal 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV V VI e IX em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Art 10 O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 6 Sentenças Terminativas Art 485 CPC Matérias não cognoscíveis de oficio VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII homologar a desistência da ação 4º Oferecida a contestação o autor não poderá sem o consentimento do réu desistir da ação 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo o juiz terá 5 cinco dias para retratarse SENTENÇA OBSERVAÇOES PERTINENTES 7 Possibilidade de repropositura da ação REQUISITOS Saneamento dos vícios acometidos na ação anterior Pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios este ultimo se houver Art 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I IV VI e VII do art 485 a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito 2º A petição inicial todavia não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado SENTENÇA CLASSIFICAÇAO 8 Sentenças Definitivas Art 487 CPC Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido realizado na petição inicial Quando o juiz a colher tese de prescrição ou decadência seja de oficio ou a requerimento das partes Quando o juiz homologar a transação autocomposiçao OBS As decisões interlocutórias são também chamadas de decisões de mérito porem apesar de originarem coisa julgada material NÃO põem fim ao processo Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º SENTENÇA ELEMENTOS 9 Art 489 CPC Relatorio Histórico dos fatos relevantes do processo Fundamentaçao Disposto constitucionalmente no IX art 93 CF88 Dispositivo De fato a decisão judicial Art 489 São elementos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem SENTENÇA DECISOES NÃO FUNDAMENTADAS 10 Art 489 1º CPC Art 489 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento SENT NÃO FUNDAMENTADAS CONSEQUENCIAS 11 Por força do IX art 93 da CF88 as sentenças não fundamentadas são passiveis de nulidade mediante apresentação de recurso de apelação ou via ação rescisória Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação Art 93 IX CF88 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação LIQUIDEZ E DEFEITOS DA SENTENÇA 12 A sentença deve ser liquida ou sendo ilíquida passível de liquidação sendo nela fixadas todas as informações referentes à sua liquidação Art 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso salvo quando A sentença pode conter defeitos quanto ao seu conteudo Extrapetita diverso do pedido e dos fundamentos desse pedido Ultrapetita além do pedido do autor e citrapetita não examina a amplitude do pedido Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado IMUTABILIDADE DA SENTENÇA 13 A sentença uma vez proferida não poderá ser modificada exceto Através do juízo de retratação para as sentenças terminativas por meio do recurso de apelação art 485 7º CPC Através do juízo nos casos de improcedência de plano em pedidos liminares por meio do recurso de apelação art 332 3º CPC Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar 3º Interposta a apelação o juiz poderá retratarse em 5 cinco dias IMUTABILIDADE DA SENTENÇA 14 A sentença uma vez proferida não poderá ser modificada exceto Por erros materiais ou erros de cálculos Nos casos de contradição obscuridade ou omissão na sentença Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála II por meio de embargos de declaração 15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BÁSICA DIDIER JUNIOR Fredie Curso de direito processual civil v 3 Meios de Impugnação as decisões judiciais e processos nos tribunais 21 ed Salvador Juspodium 2019 LOPES Bruno Vasconcelos Carrilho DINAMARCO Cândido Rangel BADARÓ Antonio Carlos de Araújo Teoria geral do processo São Paulo Malheiros 2020 MACEDO Lucas Buril de Objeto dos Recursos Cíveis São Paulo Juspodium 2019 BORBA Mozart Diálogos sobre o CPC São Paulo Juspodium 2020