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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Curitiba de de Tratamento Excepcional Protocolo nº Prezado a Professor a Comunicamos que o a aluno a abaixo especificado a requereu e obteve autorização para ser assistido a pelo regime de Tratamento Especial em virtude da ausência física às aulas conforme atestado médico em nosso poder Assim sendo solicitamos o favor de entregar nesta Coordenação no prazo de 5 dias os tópicos da matéria lecionada no período de afastamento do a aluno a relação de exercícios eou trabalho a ser elaborado e a Bibliografia específica dos tópicos lecionados Lembramos que o a aluno a deve obter nota mínima 60 seis para ter suas faltas compensadas Para melhor aproveitamento pedimos que os objetivos técnicos eou metodológicos do Tratamento Especial sejam explicitados ALUNOA CARLOS ALEXANDRE MAZZONI RA 1802250228 MATÉRIA TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL TURNO NOT PROFESSOR ROBSON LUIZ SANTIAGO SALA 304 PERÍODO DE AFASTAMENTO 2310 à 06112022 DEFERIDO EM ASSUNTO MINISTRADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DOA ALUNOA O ALUNO deverá desenvolver trabalho MANUSCRITO constituído por pesquisa bibliográfica com base nas seguintes obras GAGLIANO Pablo S e Rodolfo Mário Veiga PAMPLONA FILHO NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL VOL I Teoria Geral Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Editora Saraiva 2021 Obrigatoriamente deverá conter citações DIRETAS e REFERENCIADAS no corpo do trabalho que versará sobre 1 Fatos Atos e Negócios Jurídicos 2 Classificação dos Atos Fatos e Negócios Jurídicos 3 Atos Ilícitos e efeitos 4 Defeitos e Vícios dos Negócios Jurídicos 5 Nulidade e Anulabilidades prazos tipos de vícios definições conceitos e efeitos Mínimo de 10 laudas manuscrito prazo de entrega conforme determinação da Coordenação Professor José Carlos Alves Silva Coordenador do Curso de Direito TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL Aluno 1 FATOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS Fatos atos e negócios jurídicos são termos importantes para o direito civilista em especial em razão da importância do tema ao direito contratual e de obrigações Por isso é importante se atentar à diferença entre estes elementos Um fato jurídico será todo acontecimento natural ou humano que determine a ocorrência de efeitos constitutivos modificativos ou extintivos de direitos e obrigações Ou seja todo acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas O atofato jurídico apesar de amplamente discorrido doutrinariamente existe pouca previsão legal específica a respeito dele Tratase entretanto de um fato jurídico qualificado pela atuação humana Já o ato jurídico é simples manifestação de vontade sem conteúdo negocial que determina a produção de efeitos legalmente previstos Sobre o assunto discorre Gangliano e Filho 2022 Neste tipo de ato não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir dentro do campo da autonomia privada os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente como no negócio jurídico mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei Os negócios jurídicos por sua vez manifestações de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos ou seja o ato de vontade dirigido a fins de vontade pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei Sobre o assunto é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a corrente voluntarista conforme se extrai doa artigos 85 e 112 do Código Civil 2 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS A classificação dos fatos jurídicos é um tema controvertido Em verdade a doutrina não se estabelece de forma concreta e unânime a respeito do tema podendo apresentar inclusive algumas discrepâncias Segundo Gangliano e Filho 2022 essa discrepância decorre da atecnia conferida ao tema pelo Código Civil de 1916 Apesar das diferenças doutrinárias Gangliano e Filho 2022 classificam os fatos jurídicos em fato jurídico em sentido estrito atofato jurídico e ação humana Os fatos jurídicos naturais chamados também de fatos jurídicos em sentido estrito se trata daqueles fatos sociais juridicamente relevantes decorrentes da própria natureza independentemente da intervenção humana Estes podem ser classificados em atos ordinários previsíveis ou extraordinários não previsíveis Já os fatos jurídicos humanos atofato jurídico são as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana que as criam modificam transferem ou extinguem direitos Já a classificação dos atos jurídicos em sentido estrito pode ser feita em atos materiais ou em participações sendo os atos materiais a simples atuação humana baseada em uma vontade consciente tendente a produzir efeitos jurídicos previstos em lei e as participações atos de mera comunicação dirigidos a determinado destinatário e sem conteúdo negocial Atualmente reconhecese uma categoria diferente de ato jurídico qual seja os negócios de atuação Os negócios jurídicos por sua vez são classificados em unilateriais bilaterais e plurilaterais com relação ao número de declarantes São unilaterais quando concorre apenas uma manifestação de vontade e bilaterais quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes formadoras do consenso Já os negócios jurídicos plurilaterais ocorrem quando se conjugam no mínimo duas vontades paralelas admitindose número superior todas direcionadas para a mesma finalidade Também é possível classificar os negócios jurídicos com relação ao exercício de direitos Serão negócios de administração aqueles que autorizam o exercício de amplos direitos inclusive de alienação sobre o objeto transferido Serão negócios de administração aqueles que admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido como ocorre no comodato e no mútuo Outra classificação dos negócios jurídicos diz respeito às vantagens patrimoniais envolvidas Será um negócio jurídico gratuito aquele que somente uma das partes é beneficiada Noutro lado será um negócio oneroso aquele que consiste em negócio em que ao benefício auferido experimentase um sacrifício correspondente Estes se subtipificam em comutativos e aleatórios Nos primeiros existe um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas de forma que as vantagens auferidas pelos declarantes equivalemse entre si Já nos segundos a prestação de uma das partes fica condicionada a um acontecimento exterior não havendo o equilíbrio subjetivo próprio da comutatividade Importante lembrar que estas não são as únicas classificações designadas aos negócios jurídicos Em verdade estes podem ser classificados de diversas formas de acordo com os mais variados critérios 3 ATOS ILÍCITOS E EFEITOS Os atos ilícitos serão o conjunto de comportamentos humanos voluntários que contrários ao direito causa prejuízo de ordem material ou moral Logo o ato ilícito é composto pela ação humana somada à ilicitude e ao prejuízo causado Assim o principal efeito do ato ilícito é o dano causado o qual deve ser ressarcido conforme estabelece o art 186 do Código Civil Isso porque eles geram a chamada responsabilidade civil Segundo Zanobini o termo responsabilidade em sentido lato prestase a indicar a situação toda especial daquele que por qualquer título deva arcar com as consequências de um fato danoso A responsabilidade jurídica por seu turno pode ser definida como sendo a consequência imediata da infração de um dever normativo preexistente causador de lesão ao interesse jurídico que se pretendia tutelar 4 DEFEITOS E VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Tratase dos defeitos dos negócios jurídicos que se classificam em vícios de consentimento aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre e vícios sociais em que a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boafé que enuncia Os vícios de consentimento são o erro o dolo a coação e a lesão bem como o estado de perigo Já os vícios sociais são a simulação e a fraude contra credores Segundo o sempre lembrado Prof Caio Mário Da Silva Pereira quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação dizse que procede com erro O erro consoante já se anotou expressa uma equivocada representação da realidade uma opinião não verdadeira a respeito do negócio do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica Este defeito do negócio portanto vicia a própria vontade do agente atuando no campo psíquico subjetivo Estes apenas são causas de anulabilidade quando forem essenciais conforme o artigo 139 do Código Civil e escusáveis Segundo Gangliano e Filho 2022 devese admitir sempre em caráter excepcional o erro de direito até mesmo por força da regra expressa no art 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece Além disso conforme o art 144 do Código Civil o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige se oferecer para executála na conformidade da vontade real do manifestante O dolo por sua vez seria todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem quando da celebração do negócio jurídico O dolo não se presume das circunstâncias de fato devendo ser provado por quem o alega Quanto à extensão dos seus efeitos o dolo pode ser principal ou acidental Nesse diapasão o Código Civil de 2002 em seu art 145 após referir que os negócios jurídicos só são anuláveis quando o dolo for a sua causa principal ressalva no artigo seguinte que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos É acidental prossegue o legislador quando a seu despeito o negócio seria realizado embora por outro modo Sobre o assunto discorre Gangliano e Filho 2022 Para a exata compreensão da matéria figuremos um exemplo de dolo acidental o sujeito declara pretender adquirir um carro escolhendo um automóvel com cor metálica e quando do recebimento da mercadoria enganado pelo vendedor verifica que a coloração é em verdade básica Neste caso não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos Diferente seria porém a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico Nesse caso tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel poderseia anular o negócio jurídico com base em dolo A coação é toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar Já a lesão é o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico em face do abuso da inexperiência necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes A lesão só é admissível nos contratos comutativos porquanto nestes há uma presunção de equivalência entre as prestações por conseguinte ela não se compreende nos ajustes aleatórios onde por definição mesmo as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio O estado de perigo também consagrado pelo Novo Código Civil é um defeito do negócio jurídico que guarda características comuns com o estado de necessidade causa de exclusão de ilicitude no direito penal Configurase quando o agente diante de situação de perigo conhecido pela outra parte emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu ou de pessoa próxima assumindo obrigação excessivamente onerosa 5 NULIDADE E ANULABILIDADE PRAZOS TIPOS DE VÍCIOS DEFINIÇÕES CONCEITOS E EFEITOS Os negócios jurídicos podem ser analisados sob os aspectos da existência da validade e da eficácia A nulidade e a anulabilidade estão contidas no aspecto da existência do negócio jurídico conforme teoria desenvolvida por Pontes de Miranda A respeito da nulidade destacase que o ato jurídico nulo é o que não chega a se formar em virtude da ausência de um elemento básico que é a declaração de vontade consciente A nulidade absoluta é aquela que não pode de forma alguma ser convalescida conforme estabelece o art 169 do Código Civil Assim constatada a nulidade o ato deve ser renovado Sobre o assunto discorre Gangliano e Filho 2022 Tais atos geram sem sombra de dúvida efeitos concretos que não podem deixar de se convalidar com o decurso do tempo Os efeitos privados pela sanção da nulidade são os jurídicos não havendo como se negar o fato de que a emissão destes atos gera efeitos na realidade concreta ou seja em outras palavras a nulidade absoluta ou relativa somente é evidente no mundo ideal exigindo a manifestação judicial para a declaração desta nulidade O Código Civil em seus artigos 166 e 167 considera nulo o negócio jurídico quando for celebrado por pessoa absolutamente incapaz quando for ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto ou quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito Será absolutamente nulo ainda quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade ou tiver por objeto fraudar a lei imperativa Por fim será considerado nulo caso tiver simulação ou quando haver previsão legal Como se vê todas as hipóteses legais mencionadas estão diretamente relacionadas com um dos pressupostos estabelecidos de validade A anulabilidade noutro lado padece de vícios menos graves porquanto viola interesses meramente particulares Atualmente o Código Civil determina que por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores o negócio pode ser anulado logo é anulável A impugnação do ato anulável dáse por meio de ação anulatória de negócio jurídico cujo prazo decadencial é de quatro anos art 178 do CC2002 Este prazo é reduzido para dois anos no caso de a norma legal não estabelecer prazo para a anulação A anulação do negócio todavia deve ser sempre providência secundária Por força do princípio da conservação em virtude do qual devese tentar ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado a doutrina civilista reconheceu existirem medidas sanatórias do ato nulo ou anulável consistentes em instrumentos jurídicos destinados a salvaguardar a manifestação de vontade das partes preservandoa da deficiência que inquina o ato
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Curitiba de de Tratamento Excepcional Protocolo nº Prezado a Professor a Comunicamos que o a aluno a abaixo especificado a requereu e obteve autorização para ser assistido a pelo regime de Tratamento Especial em virtude da ausência física às aulas conforme atestado médico em nosso poder Assim sendo solicitamos o favor de entregar nesta Coordenação no prazo de 5 dias os tópicos da matéria lecionada no período de afastamento do a aluno a relação de exercícios eou trabalho a ser elaborado e a Bibliografia específica dos tópicos lecionados Lembramos que o a aluno a deve obter nota mínima 60 seis para ter suas faltas compensadas Para melhor aproveitamento pedimos que os objetivos técnicos eou metodológicos do Tratamento Especial sejam explicitados ALUNOA CARLOS ALEXANDRE MAZZONI RA 1802250228 MATÉRIA TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL TURNO NOT PROFESSOR ROBSON LUIZ SANTIAGO SALA 304 PERÍODO DE AFASTAMENTO 2310 à 06112022 DEFERIDO EM ASSUNTO MINISTRADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DOA ALUNOA O ALUNO deverá desenvolver trabalho MANUSCRITO constituído por pesquisa bibliográfica com base nas seguintes obras GAGLIANO Pablo S e Rodolfo Mário Veiga PAMPLONA FILHO NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL VOL I Teoria Geral Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Editora Saraiva 2021 Obrigatoriamente deverá conter citações DIRETAS e REFERENCIADAS no corpo do trabalho que versará sobre 1 Fatos Atos e Negócios Jurídicos 2 Classificação dos Atos Fatos e Negócios Jurídicos 3 Atos Ilícitos e efeitos 4 Defeitos e Vícios dos Negócios Jurídicos 5 Nulidade e Anulabilidades prazos tipos de vícios definições conceitos e efeitos Mínimo de 10 laudas manuscrito prazo de entrega conforme determinação da Coordenação Professor José Carlos Alves Silva Coordenador do Curso de Direito TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL Aluno 1 FATOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS Fatos atos e negócios jurídicos são termos importantes para o direito civilista em especial em razão da importância do tema ao direito contratual e de obrigações Por isso é importante se atentar à diferença entre estes elementos Um fato jurídico será todo acontecimento natural ou humano que determine a ocorrência de efeitos constitutivos modificativos ou extintivos de direitos e obrigações Ou seja todo acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas O atofato jurídico apesar de amplamente discorrido doutrinariamente existe pouca previsão legal específica a respeito dele Tratase entretanto de um fato jurídico qualificado pela atuação humana Já o ato jurídico é simples manifestação de vontade sem conteúdo negocial que determina a produção de efeitos legalmente previstos Sobre o assunto discorre Gangliano e Filho 2022 Neste tipo de ato não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir dentro do campo da autonomia privada os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente como no negócio jurídico mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei Os negócios jurídicos por sua vez manifestações de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos ou seja o ato de vontade dirigido a fins de vontade pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei Sobre o assunto é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a corrente voluntarista conforme se extrai doa artigos 85 e 112 do Código Civil 2 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS A classificação dos fatos jurídicos é um tema controvertido Em verdade a doutrina não se estabelece de forma concreta e unânime a respeito do tema podendo apresentar inclusive algumas discrepâncias Segundo Gangliano e Filho 2022 essa discrepância decorre da atecnia conferida ao tema pelo Código Civil de 1916 Apesar das diferenças doutrinárias Gangliano e Filho 2022 classificam os fatos jurídicos em fato jurídico em sentido estrito atofato jurídico e ação humana Os fatos jurídicos naturais chamados também de fatos jurídicos em sentido estrito se trata daqueles fatos sociais juridicamente relevantes decorrentes da própria natureza independentemente da intervenção humana Estes podem ser classificados em atos ordinários previsíveis ou extraordinários não previsíveis Já os fatos jurídicos humanos atofato jurídico são as situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana que as criam modificam transferem ou extinguem direitos Já a classificação dos atos jurídicos em sentido estrito pode ser feita em atos materiais ou em participações sendo os atos materiais a simples atuação humana baseada em uma vontade consciente tendente a produzir efeitos jurídicos previstos em lei e as participações atos de mera comunicação dirigidos a determinado destinatário e sem conteúdo negocial Atualmente reconhecese uma categoria diferente de ato jurídico qual seja os negócios de atuação Os negócios jurídicos por sua vez são classificados em unilateriais bilaterais e plurilaterais com relação ao número de declarantes São unilaterais quando concorre apenas uma manifestação de vontade e bilaterais quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes formadoras do consenso Já os negócios jurídicos plurilaterais ocorrem quando se conjugam no mínimo duas vontades paralelas admitindose número superior todas direcionadas para a mesma finalidade Também é possível classificar os negócios jurídicos com relação ao exercício de direitos Serão negócios de administração aqueles que autorizam o exercício de amplos direitos inclusive de alienação sobre o objeto transferido Serão negócios de administração aqueles que admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido como ocorre no comodato e no mútuo Outra classificação dos negócios jurídicos diz respeito às vantagens patrimoniais envolvidas Será um negócio jurídico gratuito aquele que somente uma das partes é beneficiada Noutro lado será um negócio oneroso aquele que consiste em negócio em que ao benefício auferido experimentase um sacrifício correspondente Estes se subtipificam em comutativos e aleatórios Nos primeiros existe um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas de forma que as vantagens auferidas pelos declarantes equivalemse entre si Já nos segundos a prestação de uma das partes fica condicionada a um acontecimento exterior não havendo o equilíbrio subjetivo próprio da comutatividade Importante lembrar que estas não são as únicas classificações designadas aos negócios jurídicos Em verdade estes podem ser classificados de diversas formas de acordo com os mais variados critérios 3 ATOS ILÍCITOS E EFEITOS Os atos ilícitos serão o conjunto de comportamentos humanos voluntários que contrários ao direito causa prejuízo de ordem material ou moral Logo o ato ilícito é composto pela ação humana somada à ilicitude e ao prejuízo causado Assim o principal efeito do ato ilícito é o dano causado o qual deve ser ressarcido conforme estabelece o art 186 do Código Civil Isso porque eles geram a chamada responsabilidade civil Segundo Zanobini o termo responsabilidade em sentido lato prestase a indicar a situação toda especial daquele que por qualquer título deva arcar com as consequências de um fato danoso A responsabilidade jurídica por seu turno pode ser definida como sendo a consequência imediata da infração de um dever normativo preexistente causador de lesão ao interesse jurídico que se pretendia tutelar 4 DEFEITOS E VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Tratase dos defeitos dos negócios jurídicos que se classificam em vícios de consentimento aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre e vícios sociais em que a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boafé que enuncia Os vícios de consentimento são o erro o dolo a coação e a lesão bem como o estado de perigo Já os vícios sociais são a simulação e a fraude contra credores Segundo o sempre lembrado Prof Caio Mário Da Silva Pereira quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação dizse que procede com erro O erro consoante já se anotou expressa uma equivocada representação da realidade uma opinião não verdadeira a respeito do negócio do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica Este defeito do negócio portanto vicia a própria vontade do agente atuando no campo psíquico subjetivo Estes apenas são causas de anulabilidade quando forem essenciais conforme o artigo 139 do Código Civil e escusáveis Segundo Gangliano e Filho 2022 devese admitir sempre em caráter excepcional o erro de direito até mesmo por força da regra expressa no art 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece Além disso conforme o art 144 do Código Civil o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige se oferecer para executála na conformidade da vontade real do manifestante O dolo por sua vez seria todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem quando da celebração do negócio jurídico O dolo não se presume das circunstâncias de fato devendo ser provado por quem o alega Quanto à extensão dos seus efeitos o dolo pode ser principal ou acidental Nesse diapasão o Código Civil de 2002 em seu art 145 após referir que os negócios jurídicos só são anuláveis quando o dolo for a sua causa principal ressalva no artigo seguinte que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos É acidental prossegue o legislador quando a seu despeito o negócio seria realizado embora por outro modo Sobre o assunto discorre Gangliano e Filho 2022 Para a exata compreensão da matéria figuremos um exemplo de dolo acidental o sujeito declara pretender adquirir um carro escolhendo um automóvel com cor metálica e quando do recebimento da mercadoria enganado pelo vendedor verifica que a coloração é em verdade básica Neste caso não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos Diferente seria porém a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico Nesse caso tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel poderseia anular o negócio jurídico com base em dolo A coação é toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar Já a lesão é o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico em face do abuso da inexperiência necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes A lesão só é admissível nos contratos comutativos porquanto nestes há uma presunção de equivalência entre as prestações por conseguinte ela não se compreende nos ajustes aleatórios onde por definição mesmo as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio O estado de perigo também consagrado pelo Novo Código Civil é um defeito do negócio jurídico que guarda características comuns com o estado de necessidade causa de exclusão de ilicitude no direito penal Configurase quando o agente diante de situação de perigo conhecido pela outra parte emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu ou de pessoa próxima assumindo obrigação excessivamente onerosa 5 NULIDADE E ANULABILIDADE PRAZOS TIPOS DE VÍCIOS DEFINIÇÕES CONCEITOS E EFEITOS Os negócios jurídicos podem ser analisados sob os aspectos da existência da validade e da eficácia A nulidade e a anulabilidade estão contidas no aspecto da existência do negócio jurídico conforme teoria desenvolvida por Pontes de Miranda A respeito da nulidade destacase que o ato jurídico nulo é o que não chega a se formar em virtude da ausência de um elemento básico que é a declaração de vontade consciente A nulidade absoluta é aquela que não pode de forma alguma ser convalescida conforme estabelece o art 169 do Código Civil Assim constatada a nulidade o ato deve ser renovado Sobre o assunto discorre Gangliano e Filho 2022 Tais atos geram sem sombra de dúvida efeitos concretos que não podem deixar de se convalidar com o decurso do tempo Os efeitos privados pela sanção da nulidade são os jurídicos não havendo como se negar o fato de que a emissão destes atos gera efeitos na realidade concreta ou seja em outras palavras a nulidade absoluta ou relativa somente é evidente no mundo ideal exigindo a manifestação judicial para a declaração desta nulidade O Código Civil em seus artigos 166 e 167 considera nulo o negócio jurídico quando for celebrado por pessoa absolutamente incapaz quando for ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto ou quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito Será absolutamente nulo ainda quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade ou tiver por objeto fraudar a lei imperativa Por fim será considerado nulo caso tiver simulação ou quando haver previsão legal Como se vê todas as hipóteses legais mencionadas estão diretamente relacionadas com um dos pressupostos estabelecidos de validade A anulabilidade noutro lado padece de vícios menos graves porquanto viola interesses meramente particulares Atualmente o Código Civil determina que por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores o negócio pode ser anulado logo é anulável A impugnação do ato anulável dáse por meio de ação anulatória de negócio jurídico cujo prazo decadencial é de quatro anos art 178 do CC2002 Este prazo é reduzido para dois anos no caso de a norma legal não estabelecer prazo para a anulação A anulação do negócio todavia deve ser sempre providência secundária Por força do princípio da conservação em virtude do qual devese tentar ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado a doutrina civilista reconheceu existirem medidas sanatórias do ato nulo ou anulável consistentes em instrumentos jurídicos destinados a salvaguardar a manifestação de vontade das partes preservandoa da deficiência que inquina o ato