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Instituto Brasileiro De Mercado De Capitais IBMEC Gustavo Soldano Camarotto Elementos acidentais do negócio jurídico Condição Termo e Encargo São Paulo 2022 Gustavo Soldano Camarotto Elementos acidentais do negócio jurídico Condição Termo e Encargo Trabalho apresentado no curso de graduação do Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais Orientador Mauricio Bunazar São Paulo 2022 INTRODUÇÃO O Direito Civil dentro do ordenamento jurídico brasileiro é a área que abrange a dinâmica das relações jurídicas como por exemplo os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas Para este fim é uma área do direito que regula a resolução de disputas legais entre duas partes ou seja o requerente e o réu Através do Código Civil ele regula a vida dos indivíduos e famílias o destino dos bens e a aplicação das obrigações DESENVOLVIMENTO O negócio jurídico é um fato jurídico aliado à vontade e interesse do agente Quando somados e visando a efeitos previamente determinados esse conjunto forma o negócio jurídico desde que esteja dentro da licitude da Lei Assim o negócio jurídico deriva da junção de alguns institutos dentro do Direito Privado Para Flávio Tartuce O negócio jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo lato sensu constituindo ainda um fato jurídico particularmente um fato jurígeno pela presença da vontade Ele também cita que o negócio jurídico é o principal instrumento que as pessoas têm para realizar seus interesses sendo relevante salientar a importância da Parte Geral do Código Civil para a própria concepção do contrato Sobre a Invalidade do Negócio Jurídico Invalidade é o modo de ser do negócio jurídico que entrou no mundo jurídico sem que pudesse ter entrado É um gênero que comporta duas espécies a nulidade e a anulabilidade ou seja quando se diz que um negócio é inválido o que se está dizendo é que ele é nulo ou anulável Analisando o art166 do código civil podemos ver as situações em que o negócio jurídico é nulo Art 166 É nulo o negócio jurídico quando I Celebrado por pessoa absolutamente incapaz II For ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto III o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito IV Não revestir a forma prescrita em lei V For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade VI Tiver por objetivo fraudar lei imperativa VII a lei taxativamente o declarar nulo ou proibirlhe a prática sem cominar sanção Além do art 166 o código civil nos mostra também através do art 171 quando o negócio jurídico é anulável Art 171 Além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico I Por incapacidade relativa do agente II Por vício resultante de erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores Preliminarmente a invalidade do negócio jurídico é de suma relevância uma breve explanação sobre o tema das relações jurídicas no sistema brasileiro As relações jurídicas se devem dentro do ambiente civil brasileiro ao conhecimento exauriente das concepções do direito privado brasileiro inclusive das ideais de fato ato e negócio jurídico Considerando o que foi previamente introduzido fazse mister pontuar tal esteira de raciocínio com a imprescindível aula presente no livro Direito Civil lei de introdução e parte geral Flávio Tartuce 17ed Rio de Janeiro Forense 2021 do doutrinador Flávio Tartuce o qual diz Um dos pontos primordiais para entender as relações jurídicas é conhecer profundamente os conceitos basilares de Direito Privado quais sejam as concepções de fato ato e negócio jurídico Esses conceitos aliás não interessam somente ao Direito Civil mas também à Teoria Geral do Direitop 430 Direito Civil lei de introdução e parte geral Flávio Tartuce 17 ed Rio de Janeiro Forense 2021 Condição termo e encargo Os elementos dos negócios jurídicos dividemse em essenciais naturais ou acidentais Neste trabalho nós iremos falar sobre os elementos acidentais do negócio jurídico Os elementos essenciais são aqueles sem os quais o negócio jurídico é tido como juridicamente inexistente elemento essencial de existência ou inválido elemento essencial de validade Por sua vez os elementos naturais resultam espontaneamente da celebração do negócio independentemente de previsão contratual como os vícios anulatórios e a evicção Por fim os elementos acidentais são a condição o termo e o encargo Condição A definição de condição está prevista no art 121 do Código Civil que apresenta seus dois elementos a voluntariedade e b evento futuro e incerto Isso significa dizer que em primeiro lugar a condição deriva exclusivamente da vontade das partes Ademais o evento deve ser futuro e incerto Francisco Amaral ainda acrescenta um quarto requisito de existência da condição a possibilidade O evento diz há de ser natural e juridicamente possível Se impossível não há incerteza e não se verificará o estado de pendência próprio do ato condicionado Além disso as condições também podem ser divididas em ilícitas ou juridicamente impossíveis na qual ambas violam o ordenamento jurídico A diferença entre elas resulta do grau de violação a condição ilícita ofende valores fundamentais é mais grave Na condição juridicamente impossível há apenas um obstáculo normativo decorrente da condição A importância prática dessa diferença reside na diferenciação entre condição invalidante art 123 do Código Civil e condição inexistente art 124 do Código Civil Na condição invalidante a invalidade da condição contamina o negócio jurídico Tanto a condição como o negócio jurídico todo é invalidada Na condição inexistente o negócio jurídico permanece intacto como se a condição jamais tivesse sido acordada O que determina se a condição é invalidante ou inexistente é a lei Os casos de condição invalidante estão listados no art 123 do Código Civil Termo O termo também apresenta dois elementos a voluntariedade e b evento futuro e certo Dada a sua semelhança com a condição as disposições relativas às condições aplicamse no que couber ao termo art 135 do Código Civil Em seu livro Carlos Roberto Gonçalves diz que Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico podendo ter como unidade de medida a hora o dia o mês ou o ano Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo Direito civil brasileiro volume 1 parte geral Carlos Roberto Gonçalves 19 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 P154 Dispõe o art 131 do Código Civil Art 131 O termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito O nosso caro autor também introduz o tema dizendo que O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro mas dotado de certeza Difere da condição que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto Sendo o termo um acontecimento certo inexiste estado de pendência não se cogitando de retroatividade existente apenas no negócio condicional O titular do direito a termo pode com maior razão exercer sobre ele atos conservatórios Pode ocorrer em certos casos a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico Um breve exemplo seria Doute um consultório se te formares em medicina até os 25 anos Determinados negócios não admitem termo como a aceitação ou a renúncia da herança CC art 1808 a adoção art 1626 a emancipação o casamento o reconhecimento de filho art 1613 e outros Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a natureza do direito a que visa como os de personalidade os de família e os que de modo geral reclamam execução imediata Direito civil brasileiro volume 1 parte geral Carlos Roberto Gonçalves 19 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 P154 Modo ou Encargo O encargo jurídico é um elemento jurídico subordinado com um negócio ao acidente que é um elemento acidental de uma liberalidade Ao contrário do termo e da condição o encargo não afeta automaticamente a produção de efeitos Segundo Francisco Amaral encargo é o ônus imposto a uma liberalidade com o fim de limitála É manifestação de vontade a aposta no negócio jurídico criando para o onerado uma restrição à vantagem decorrente desse ato Essa limitação pode constituir se em obrigação de dar instituote meu herdeiro com a obrigação de dares R 1000000 por ano aos pobres de fazer doute este imóvel com a obrigação de construíres um albergue para os necessitados ou de não fazer deixote esta casa mas não poderás derrubar a estátua do jardim O modo tem assim a função de dar relevância ou eficácia jurídica a motivos ou interesses particulares do autor da liberdade Não é por outra razão que Windscheid o considerava uma pressuposição Distinguese porém da condição pela circunstância desta suspender a aquisição e o exercício do direito se suspensiva e de resolvêlo se resolutiva enquanto o modo não suspende a aquisição e o exercício do direito embora obrigue A condição suspende mas não obriga enquanto o modo obriga mas não suspende O autor do encargo pode todavia impôlo como condição suspensiva mas de modo expresso no código civil art 136 P590 Amaral Francisco Direito civil introdução Francisco Amaral 10 ed revista e modificada São Paulo Saraiva Educação 2018 Espécies de condição As condições classificamse a quanto à participação da vontade em casuais protestativas e mistas b quanto à possibilidade física do evento em possíveis e impossíveis c quanto à licitude do evento em lícitas e ilícitas d quanto ao modo de atuação em suspensivas e resolutivas e quanto à verificação em si mesmo em positivas e negativas f quanto ao fato de a condição ser declarada ou não em condições expressas e tácitas Espécies de Termo Segundo o mister em direito civil Francisco Amaral em sua obra Direito civil introdução 10 ed revista e modificada São Paulo Saraiva Educação 2018 Há várias espécies de termo O termo dizse inicial ou suspensivo dies a quo quando consiste quando o negócio começa a produzir efeitos e final ou resolutivo dies ad quem quando faz cessar os efeitos do ato Ao termo inicial e final aplicamse as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva no que couberem CC art 135 Assim o titular de direito a termo inicial tendo já adquirido o direito embora não o exerça pode praticar atos conservatórios de seu direito não podendo ser prejudicado por eventual ato de disposição do extitular Esse direito pode receber garantias reais ou pessoais aval fiança pode ser dado em garantia é transmissível inter vivos ou mortis causa mas não é compensável CC art 369 nem é retroativo Antes de seu vencimento não pode o credor exigir o pagamento pelo que contra ele não corre prescrição CC art 199 II Se o termo for final enquanto não ocorrer vigorará o negócio jurídico Verificandose cessa o exercício do direito ou o cumprimento das obrigações sem qualquer eficácia retroativa O termo pode ainda ser certo e incerto rectius determinado e indeterminado É certo ou determinado quando indica uma data precisa incerto ou indeterminado caso contrário Alguns autores condenam a expressão termo incerto em virtude de a incerteza ser própria da condição O termo dizse ainda essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso sob pena de verificado depois não ter mais valor Exemplo em um contrato que determine a entrega de um vestido para uma cerimônia se o vestido for entregue depois não tem mais a utilidade visada pelo credor P587 Amaral Francisco Direito civil introdução Francisco Amaral 10 ed revista e modificada São Paulo Saraiva Educação 2018 Espécies de encargo São elas Encargo na produção de efeitos que está presente no art 555 do CC e encargo ilícito ou impossível presente no art 137 do CC CONCLUSÃO Conforme demonstrado ao longo deste trabalho o estudo dos elementos acidentais do negócio jurídico possui grande importância prática para o operador do direito em razão da grande variedade de casos em que a condição o termo e o encargo podem ser estipulados nas relações privadas BIBLIOGRAFIA httpsambitojuridicocombrcadernosdireitocivilinvalidadedonegociojuridicotextA20expressC3A3o20E2809CinvalidadeE2809D20abrange20ao20grau20de20imperfeiC3A7C3A3o20verificado httpswwwprojuriscombrtudosobredireitociviltextdo20Direito20Civil3FO20Direito20Civil20lida20com20as20relaC3A7C3B5es20jurC3ADdicas20das20pessoas2C20do20casamento2C20entre20outras httpslfgjusbrasilcombrnoticias117060oselementosdonegociojuridicotext10420ou20nC3A3o20defesa20em20lei httpsjurisaprendizjusbrasilcombrartigos464351823negociojuridicoconceitorequisitosclassificacaocondicaoetermo httpslfgjusbrasilcombrnoticias216614eficaciadonegociojuridicocondicaotermoeencargotextO20termo20inicial20suspende20opelo20disponente2C20como20condiC3A7C3A3o20suspensiva httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete481edicao1dainvalidadenulidadeeanulabilidade Obras Utilizadas Direito Civil lei de introdução e parte geral Flávio Tartuce 17 ed Rio de Janeiro Forense 2021 Direito civil brasileiro v 1 parte geral Carlos Roberto Gonçalves Amaral Francisco Direito civil introdução Francisco Amaral 10 ed revista e modificada São Paulo Saraiva Educação 2018