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Curso Extensivo OAB 1ª Fase Disciplina Direito Empresarial Aula 06 Sociedades não personificadas e Tipos Societários Menores Professor Jairo Júnior 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Sociedades despersonificadas Da sociedade em comum Sociedade cujo ato constitutivo não fora levado a registro Art 988 Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os sócios são titulares em comum Art 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais excluído do benefício de ordem previsto no art 1024 aquele que contratoupela sociedade Art 987 Os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade mas os terceiros podem provála de qualquermodo 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Sociedades despersonificadas Da sociedade em conta de participação Nesse tipo societário a atividade empresária é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob a sua exclusiva responsabilidade Se o sócio oculto participarda atividadetornase responsávelpor ela Exatamente por isso que nos termos do parágrafo único do art 991 do CC obriga se perante terceiro tãosomente o sócio ostensivo e exclusivamente perante este o sócio participantenos termos do contratosocial Art 992 A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito assim não necessita de registro A liquidação regese pela ação de exigir contas 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Tipos societários menores Sociedade em nome coletivo Art 1039 Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais Parágrafo único Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros podem os sócios no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidadede cada um Art 1042 A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios sendo o uso da firma nos limites do contrato privativo dos que tenham os necessários poderes 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Tipos societários menores Sociedade em nome coletivo Art 1043 O credor particular de sócio não pode antes de dissolverse a sociedade pretender a liquidação da quota do devedor Exceção sociedade por prazo indeterminado ou prorrogação do prazo previsto contratualmente O nome empresarial adotado deve ser obrigatoriamente a firmarazão social 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Tipos societários menores Comandita simples Art 1045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias os comanditados pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários pessoas física ou jurídicas obrigados somente pelo valor de sua quota Parágrafo único O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários Art 1047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão só o comanditado administra nem ter o nome na firma social sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado Parágrafo único Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Tipos societários menores Comandita simples Art 1050 No caso de morte de sócio comanditário a sociedade salvo disposição do contrato continuará com os seus sucessores que designarão quem os represente Interessante notar que a sociedade em comandita simples se extingue se no prazo de 180 dias não houver uma da categoria de sócios legalmente prevista Na falta de sócio comanditado os comanditários nomearão administrador provisório para praticar os atos de administração 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 Tipos societários menores Cooperativas Regulamentadas pela Lei nº 576471 As cooperativas são sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias de natureza civil não sujeitas à falência constituída para prestar serviços a associados Precipuamente não se visa ao lucro mas à redução dos custos entre os cooperados As cooperativas devem ter no mínimo 20 cooperados Quando à responsabilidade dos cooperados poderá ser limitada ou ilimitada São constituídas por deliberação de assembleia geral ou por escritura pública Os documentos devem ser arquivados na Junta Comercial e os atos publicados em jornais de grande circulação além do Diário Oficial Após deve haver registro na Organização das Cooperativas Brasileiras O capital social pode ser dispensado nos termos do art 1094 I do CC 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717 18615116717