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Saneamento Básico

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO No 430 DE 13 DE MAIO DE 2011 Correlações Complementa e altera a Resolução nº 3572005 Dispõe sobre as condições e padrões de lança mento de efluentes complementa e altera a Reso lução no 357 de 17 de março de 2005 do Conse lho Nacional do Meio AmbienteCONAMA O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTECONAMA no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art 8o da Lei no 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamentada pelo Decreto no 99274 de 6 de junho de 1990 e suas alterações tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno Anexo à Portaria no 168 de 13 de junho de 2005 resolve Art 1o Esta Resolução dispõe sobre condições parâmetros padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores alterando parcialmente e complementando a Resolução no 357 de 17 de março de 2005 do Conselho Nacional do Meio AmbienteCONAMA Parágrafo único O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas disposições do órgão ambiental competente bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário Art 2o A disposição de efluentes no solo mesmo tratados não está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta Resolução não podendo todavia causar poluição ou contaminação das águas superficiais e subterrâneas Art 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis Parágrafo único O órgão ambiental competente poderá a qualquer momento mediante fundamentação técnica I acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes ou tornálos mais restritivos tendo em vista as condições do corpo receptor ou II exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes compatível com as condições do respectivo corpo receptor CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art 4o Para efeito desta Resolução adotamse as seguintes definições em complementação àquelas contidas no art 2o da Resolução CONAMA no 357 de 2005 I Capacidade de suporte do corpo receptor valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento II Concentração de Efeito Não ObservadoCENO maior concentração do efluente que não causa efeito deletério estatisticamente significativo na sobrevivência e reprodução dos organismos em um determinado tempo de exposição nas condições de ensaio III Concentração do Efluente no Corpo ReceptorCECR expressa em porcentagem a para corpos receptores confinados por calhas rio córregos etc 1 CECR vazão do efluente vazão do efluente vazão de referência do corpo receptor x 100 b para áreas marinhas estuarinas e lagos a CECR é estabelecida com base em estudo da dispersão física do efluente no corpo hídrico receptor sendo a CECR limitada pela zona de mistura definida pelo órgão ambiental IV Concentração Letal MedianaCL50 ou Concentração Efetiva MedianaCE50 é a concentração do efluente que causa efeito agudo letalidade ou imobilidade a 50 dos organismos em determinado período de exposição nas condições de ensaio V Efluente é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos VI Emissário submarino tubulação provida de sistemas difusores destinada ao lançamento de efluentes no mar na faixa compreendida entre a linha de base e o limite do mar territorial brasileiro VII Esgotos sanitários denominação genérica para despejos líquidos residenciais comerciais águas de infiltração na rede coletora os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos VIII Fator de ToxicidadeFT número adimensional que expressa a menor diluição do efluente que não causa efeito deletério agudo aos organismos num determinado período de exposição nas condições de ensaio IX Lançamento direto quando ocorre a condução direta do efluente ao corpo receptor X Lançamento indireto quando ocorre a condução do efluente submetido ou não a tratamento por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo receptor XI Nível trófico posição de um organismo na cadeia trófica XII Parâmetro de qualidade do efluente substâncias ou outros indicadores representativos dos contaminantes toxicologicamente e ambientalmente relevantes do efluente XIII Testes de ecotoxicidade métodos utilizados para detectar e avaliar a capacidade de um agente tóxico provocar efeito nocivo utilizando bioindicadores dos grandes grupos de uma cadeia ecológica e XIV Zona de mistura região do corpo receptor estimada com base em modelos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente que se estende do ponto de lançamento do efluente e delimitada pela superfície em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros físicos e químicos bem como o equilíbrio biológico do efluente e os do corpo receptor sendo específica para cada parâmetro CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES Seção I Das Disposições Gerais Art 5o Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas intermediárias e final do seu enquadramento 1o As metas obrigatórias para corpos receptores serão estabelecidas por parâmetros específicos 2o Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e na ausência de metas intermediárias progressivas os padrões de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado Art 6o Excepcionalmente e em caráter temporário o órgão ambiental competente poderá mediante análise técnica fundamentada autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução desde que observados os seguintes requisitos I comprovação de relevante interesse público devidamente motivado II atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais progressivas e obrigatórias III realização de estudo ambiental tecnicamente adequado às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento IV estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento V fixação de prazo máximo para o lançamento prorrogável a critério do órgão ambiental competente enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma e VI estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional Art 7o O órgão ambiental competente deverá por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos listadas ou não no art 16 desta Resolução de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias intermediárias e final estabelecidas para enquadramento do corpo receptor 1o O órgão ambiental competente poderá exigir nos processos de licenciamento ou de sua renovação a apresentação de estudo de capacidade de suporte do corpo receptor 2o O estudo de capacidade de suporte deve considerar no mínimo a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante estimando a concentração após a zona de mistura 3o O empreendedor no processo de licenciamento informará ao órgão ambiental as substâncias que poderão estar contidas no efluente gerado entre aquelas listadas ou não na Resolução CONAMA no 357 de 2005 para padrões de qualidade de água sob pena de suspensão ou cancelamento da licença expedida 4o O disposto no 3o não se aplica aos casos em que o empreendedor comprove que não dispunha de condições de saber da existência de uma ou mais substâncias nos efluentes gerados pelos empreendimentos ou atividades Art 8o É vedado nos efluentes o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes POPs observada a legislação em vigor Parágrafo único Nos processos nos quais possam ocorrer a formação de dioxinas e furanos deverá ser utilizada a tecnologia adequada para a sua redução até a completa eliminação Art 9o No controle das condições de lançamento é vedada para fins de diluição antes do seu lançamento a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade tais como as águas de abastecimento do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação Art 10 Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados os limites constantes desta Resolução aplicarseão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura a critério do órgão ambiental competente Art 11 Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos agropecuários de aquicultura industriais e de quaisquer outras fontes poluentes mesmo que tratados Art 12 O lançamento de efluentes em corpos de água com exceção daqueles enquadrados na classe especial não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes nas condições da vazão de referência ou volume disponível além de atender outras exigências aplicáveis Parágrafo único Nos corpos de água em processo de recuperação o lançamento de efluentes observará as metas obrigatórias progressivas intermediárias e final Art 13 Na zona de mistura serão admitidas concentrações de substâncias em desacordo com os padrões de qualidade estabelecidos para o corpo receptor desde que não comprometam os usos previstos para o mesmo Parágrafo único A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo quando determinado pelo órgão ambiental competente às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento Art 14 Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art 3o desta Resolução o órgão ambiental competente poderá quando a vazão do corpo receptor estiver abaixo da vazão de referência estabelecer restrições e medidas adicionais de caráter excepcional e temporário aos lançamentos de efluentes que possam dentre outras consequências I acarretar efeitos tóxicos agudos ou crônicos em organismos aquáticos ou II inviabilizar o abastecimento das populações Art 15 Para o lançamento de efluentes tratados em leito seco de corpos receptores intermitentes o órgão ambiental competente poderá definir condições especiais ouvido o órgão gestor de recursos hídricos Seção II Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes Art 16 Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo resguardadas outras exigências cabíveis I condições de lançamento de efluentes a pH entre 5 a 9 b temperatura inferior a 40C sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3C no limite da zona de mistura c materiais sedimentáveis até 1 mLL em teste de 1 hora em cone Inmhoff Para o lançamento em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes d regime de lançamento com vazão máxima de até 15 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor exceto nos casos permitidos pela autoridade competente e óleos e graxas 1 óleos minerais até 20 mgL 2 óleos vegetais e gorduras animais até 50 mgL f ausência de materiais flutuantes e g Demanda Bioquímica de Oxigênio DBO 5 dias a 20C remoção mínima de 60 de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor II Padrões de lançamento de efluentes TABELA I Parâmetros inorgânicos Valores máximos Arsênio total 05 mgL As Bário total 50 mgL Ba Boro total Não se aplica para o lançamento em águas salinas 50 mgL B Cádmio total 02 mgL Cd Chumbo total 05 mgL Pb Cianeto total 10 mgL CN Cianeto livre destilável por ácidos fracos 02 mgL CN Cobre dissolvido 10 mgL Cu Cromo hexavalente 01 mgL Cr6 Cromo trivalente 10 mgL Cr3 Estanho total 40 mgL Sn Ferro dissolvido 150 mgL Fe Fluoreto total 100 mgL F Manganês dissolvido 10 mgL Mn Mercúrio total 001 mgL Hg Níquel total 20 mgL Ni Nitrogênio amoniacal total 200 mgL N Prata total 01 mgL Ag Selênio total 030 mgL Se Sulfeto 10 mgL S Zinco total 50 mgL Zn Parâmetros Orgânicos Valores máximos Benzeno 12 mgL Clorofórmio 10 mgL Dicloroeteno somatório de 11 12cis 12 trans 10 mgL Estireno 007 mgL Etilbenzeno 084 mgL fenóis totais substâncias que reagem com 4aminoantipirina 05 mgL C6H5OH Tetracloreto de carbono 10 mgL Tricloroeteno 10 mgL Tolueno 12 mgL Xileno 16 mgL 1o Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos de qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo 2o Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem atender às condições e padrões específicos definidos na Seção III desta Resolução 3o Os efluentes oriundos de serviços de saúde estarão sujeitos às exigências estabelecidas na Seção III desta Resolução desde que atendidas as normas sanitárias específicas vigentes podendo I ser lançados em rede coletora de esgotos sanitários conectada a estação de tratamento atendendo às normas e diretrizes da operadora do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários e II ser lançados diretamente após tratamento especial Art 17 O órgão ambiental competente poderá definir padrões específicos para o parâmetro fósforo no caso de lançamento de efluentes em corpos receptores com registro histórico de floração de cianobactérias em trechos onde ocorra a captação para abastecimento público Art 18 O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor de acordo com os critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente 1o Os critérios de ecotoxicidade previstos no caput deste artigo devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos aceitos pelo órgão ambiental realizados no efluente utilizando organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos diferentes 2o Cabe ao órgão ambiental competente a especificação das vazões de referência do efluente e do corpo receptor a serem consideradas no cálculo da Concentração do Efluente no Corpo ReceptorCECR além dos organismos e dos métodos de ensaio a serem utilizados bem como a frequência de eventual monitoramento 3o Na ausência de critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental para avaliar o efeito tóxico do efluente no corpo receptor as seguintes diretrizes devem ser obedecidas I para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classes 1 e 2 e águas salinas e salobras Classe 1 a Concentração do Efluente no Corpo ReceptorCECR deve ser menor ou igual à Concentração de Efeito Não ObservadoCENO de pelo menos dois níveis tróficos ou seja a CECR deve ser menor ou igual a CENO quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico crônico ou b CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana CL50 dividida por 10 ou menor ou igual a 30 dividido pelo Fator de Toxicidade FT quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico agudo II para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classe 3 e águas salinas e salobras Classe 2 a Concentração do Efluente no Corpo ReceptorCECR deve ser menor ou igual à concentração que não causa efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos ou seja a CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal MedianaCL50 dividida por 3 ou menor ou igual a 100 dividido pelo Fator de ToxicidadeFT quando for realizado teste de ecotoxicidade aguda 4o A critério do órgão ambiental com base na avaliação dos resultados de série histórica poderá ser reduzido o número de níveis tróficos utilizados para os testes de ecotoxicidade para fins de monitoramento 5o Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos na Resolução nº 357 de 2005 não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos não se aplicam os parágrafos anteriores Art 19 O órgão ambiental competente deverá determinar quais empreendimentos e atividades deverão realizar os ensaios de ecotoxicidade considerando as características dos efluentes gerados e do corpo receptor Art 20 O lançamento de efluentes efetuado por meio de emissários submarinos deve atender após tratamento aos padrões e condições de lançamento previstas nesta Resolução aos padrões da classe do corpo receptor após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade de acordo com normas e legislação vigentes Parágrafo único A disposição de efluentes por emissário submarino em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos nesta Resolução poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente conforme previsto nos incisos III e IV do art 6o sendo que o estudo ambiental definido no inciso III deverá conter no mínimo I As condições e padrões específicos na entrada do emissário II O estudo de dispersão na zona de mistura com dois cenários a primeiro cenário atendimento aos valores preconizados na Tabela I desta Resolução b segundo cenário condições e padrões propostos pelo empreendedor e III Programa de monitoramento ambiental Seção III Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários Art 21 Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos I Condições de lançamento de efluentes a pH entre 5 e 9 b temperatura inferior a 40C sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3C no limite da zona de mistura c materiais sedimentáveis até 1 mLL em teste de 1 hora em cone Inmhoff Para o lançamento em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes d Demanda Bioquímica de OxigênioDBO 5 dias 20C máximo de 120 mgL sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento com eficiência de remoção mínima de 60 de DBO ou mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor e substâncias solúveis em hexano óleos e graxas até 100 mgL e f ausência de materiais flutuantes 1o As condições e padrões de lançamento relacionados na Seção II art 16 incisos I e II desta Resolução poderão ser aplicáveis aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários a critério do órgão ambiental competente em função das características locais não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total 2o No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela I do art 16 inciso II desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total 3o Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de DBO520 para sistemas de tratamento com lagoas de estabilização a amostra do efluente deverá ser filtrada Art 22 O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade de acordo com as normas e legislação vigentes Parágrafo único Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o atendimento das seguintes condições e padrões específicos sem prejuízo de outras exigências cabíveis I pH entre 5 e 9 II temperatura inferior a 40ºC sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura III após desarenação IV sólidos grosseiros e materiais flutuantes virtualmente ausentes e V sólidos em suspensão totais eficiência mínima de remoção de 20 após desarenação Art 23 Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor a critério do órgão ambiental competente 1o Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários têm como objetivo subsidiar ações de gestão da bacia contribuinte aos referidos sistemas indicando a necessidade de controle nas fontes geradoras de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor 2o As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento as fontes geradoras e o órgão ambiental competente a partir da avaliação criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA GESTÃO DE EFLUENTES Art 24 Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores com base em amostragem representativa dos mesmos 1o O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e procedimentos para a execução e averiguação do automonitoramento de efluentes e avaliação da qualidade do corpo receptor 2o Para fontes de baixo potencial poluidor assim definidas pelo órgão ambiental competente poderá ser dispensado o automonitoramento mediante fundamentação técnica Art 25 As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e em corpos hídricos devem ser realizadas de acordo com as normas específicas sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado Art 26 Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade IndustrialINMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte ou em laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente 1o Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado 2o Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado Art 27 As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da água à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e sempre que possível e adequado proceder à reutilização Parágrafo único No caso de efluentes cuja vazão original for reduzida pela prática de reuso ocasionando aumento de concentração de substâncias presentes no efluente para valores em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos na Tabela I do art 16 desta Resolução o órgão ambiental competente poderá estabelecer condições e padrões específicos de lançamento conforme previsto nos incisos II III e IV do art 6o desta Resolução Art 28 O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente até o dia 31 de março de cada ano Declaração de Carga Poluidora referente ao ano anterior 1o A Declaração referida no caput deste artigo conterá entre outros dados a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes baseada em amostragem representativa dos mesmos 2o O órgão ambiental competente poderá definir critérios e informações adicionais para a complementação e apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo inclusive dispensandoa se for o caso para as fontes de baixo potencial poluidor 3o Os relatórios laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade bem como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsável legalmente habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 29 Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que na data da publicação desta Resolução contarem com licença ambiental expedida poderá ser concedido a critério do órgão ambiental competente prazo de até três anos contados a partir da publicação da presente Resolução para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma 1o O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que tecnicamente motivado 3o As instalações de tratamento de efluentes existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas até que se cumpram às disposições desta Resolução Art 30 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores entre outras às sanções previstas na Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e em seu regulamento Art 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art 32 Revogamse o inciso XXXVIII do art 2o os arts 24 a 37 e os arts 39 43 44 e 46 da Resolução CONAMA no 357 de 2005 IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU N 92 EM 16052011 pág 89