Artigo 200 da Lei n 13105 de 16 de Março de 2015 Lei n 13105 de 16 de Março de 2015 Art 200 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais Parágrafo único A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial Doutrina sobre este ato normativo Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior Rosa Maria de Andrade Nery