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Competência territorial Neste caso devemos levar em consideração a divisão territorial nacional e as circunstâncias judiciais Conhecida também como competência de foro a competência territorial é fixada em comumgeral ou especiais dentro da divisão interna feita nos territoriais competência de foro desta forma temos os foros comuns e os foros especiais O primeiro é determinado pelo art 46 do CPC que fixa a competência em razão do domicílio do réu levando em consideração os ditames do arts 47 a 53 todos do CPC São essas a natureza da causa a qualidade da parte a situação da coisa o local de cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito por exemplo Importante destacar os foros subsidiários ou supletivos esses estão estabelecidos nos parágrafos do art 46 do CPC 1º Tendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil a ação será proposta no foro de domicílio do autor e se este também residir fora do Brasil a ação será proposta em qualquer foro 4º Havendo 2 dois ou mais réus com diferentes domicílios serão demandados no foro de qualquer deles à escolha do autor 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no lugar onde for encontrado O segundo é determinado por critérios ratione materiae ratione personae e ratione loci para ações reais imobiliárias inventários e partilhas arrecadação cumprimento de disposições de última vontade e ações contra espólio ações contra ausentes ações em que a união for parte interveniente ações de divórcios separação anulação de casamento reconhecimento ou dissolução de união estável e alimentos ações contra pessoas jurídicas ações com obrigações jurídicas com local determinada para seu cumprimento ações de reparação de danos e ações contra administrador ou gestor de negócios alheios A determinação da competência territorial acarreta também na determinação do tribunal superior competente para o recebimento e processamento dos recursos em segundo grau de jurisdição Assim as comarcas estão vinculadas a tribunais superiores nas justiças estaduais e as subseções e seções judiciárias estão vinculadas aos tribunais regionais federais
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Competência territorial Neste caso devemos levar em consideração a divisão territorial nacional e as circunstâncias judiciais Conhecida também como competência de foro a competência territorial é fixada em comumgeral ou especiais dentro da divisão interna feita nos territoriais competência de foro desta forma temos os foros comuns e os foros especiais O primeiro é determinado pelo art 46 do CPC que fixa a competência em razão do domicílio do réu levando em consideração os ditames do arts 47 a 53 todos do CPC São essas a natureza da causa a qualidade da parte a situação da coisa o local de cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito por exemplo Importante destacar os foros subsidiários ou supletivos esses estão estabelecidos nos parágrafos do art 46 do CPC 1º Tendo mais de um domicílio o réu será demandado no foro de qualquer deles 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil a ação será proposta no foro de domicílio do autor e se este também residir fora do Brasil a ação será proposta em qualquer foro 4º Havendo 2 dois ou mais réus com diferentes domicílios serão demandados no foro de qualquer deles à escolha do autor 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu no de sua residência ou no lugar onde for encontrado O segundo é determinado por critérios ratione materiae ratione personae e ratione loci para ações reais imobiliárias inventários e partilhas arrecadação cumprimento de disposições de última vontade e ações contra espólio ações contra ausentes ações em que a união for parte interveniente ações de divórcios separação anulação de casamento reconhecimento ou dissolução de união estável e alimentos ações contra pessoas jurídicas ações com obrigações jurídicas com local determinada para seu cumprimento ações de reparação de danos e ações contra administrador ou gestor de negócios alheios A determinação da competência territorial acarreta também na determinação do tribunal superior competente para o recebimento e processamento dos recursos em segundo grau de jurisdição Assim as comarcas estão vinculadas a tribunais superiores nas justiças estaduais e as subseções e seções judiciárias estão vinculadas aos tribunais regionais federais