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Direito ·
Direito do Consumidor
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Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 1 Apelação Cível n 07277247920158020001 Perdas e Danos 4ª Câmara Cível Relator Des Fábio Costa de Almeida Ferrario Apelante Companhia Energética de Alagoas CEAL Soc Advogados Julia Queiroz Advogados Associados OAB 39614AL Advogado Danielle Tenório Toledo Cavalcante OAB 6033AL Soc Advogados Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais OAB 6128AL Apelante de Diego Engenharia Ltda Advogado Edinaldo Maiorano de Lima OAB 5081AL Advogado Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho OAB 5230AL Advogado Ed Lincoln Santos de Oliveira OAB 9112AL Apelado Luciano Correia Ferro Advogado Diogo Zeferino do Carmo Teixeira OAB 9963AL Advogado Vitor Hugo Pereira da Silva OAB 7051AL Advogado Bruno Zeferino do Carmo Teixeira OAB 7617AL Advogado Priscilla de Melo Lamenha Lins OAB 11853AL Advogado Felipe Carvalho Olegário de Souza OAB 7044AL EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA CONSTRUTORA EXECUTORA DO PROJETO EXISTÊNCIA DE VALA DESCOBERTA EM OBRA DE REPOSICIONAMENTO DE POSTE DE ENERGIA QUEDA DE ANIMAL CAVALO ÓBITO DO EQUINO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSUMIDOR BYSTANDER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE CUIDADO E SEGURANÇA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDA ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 2 CAUSAM AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO SEMOVENTE DANO MATERIAL PLEITO DE REDUÇÃO CARACTERÍSTICAS DO CAVALO QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR REDUZIDO PARA OS PARÂMETROS ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DE AMBAS AS INDENIZAÇÕES ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONCLUSÃO Vistos relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas por unanimidade de votos em CONHECER do recurso de apelação da concessionária para no mérito em idêntica votação DARLHE PARCIAL PROVIMENTO e em CONHECER do recurso de apelação da construtora ré De Diego Engenharia Ltda para no mérito em idêntica votação DARLHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão Maceió 03 de maio de 2023 Des Fábio Ferrario Relator Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 3 Apelação Cível n 07277247920158020001 Perdas e Danos 4ª Câmara Cível Relator Des Fábio Costa de Almeida Ferrario Apelante Companhia Energética de Alagoas CEAL Soc Advogados Julia Queiroz Advogados Associados OAB 39614AL Advogado Danielle Tenório Toledo Cavalcante OAB 6033AL Soc Advogados Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais OAB 6128AL Apelante de Diego Engenharia Ltda Advogado Edinaldo Maiorano de Lima OAB 5081AL Advogado Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho OAB 5230AL Advogado Ed Lincoln Santos de Oliveira OAB 9112AL Apelado Luciano Correia Ferro Advogado Diogo Zeferino do Carmo Teixeira OAB 9963AL Advogado Vitor Hugo Pereira da Silva OAB 7051AL Advogado Bruno Zeferino do Carmo Teixeira OAB 7617AL Advogado Priscilla de Melo Lamenha Lins OAB 11853AL Advogado Felipe Carvalho Olegário de Souza OAB 7044AL RELATÓRIO Tratase de apelações cíveis interpostas por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia SA e De Diego Engenharia Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital que nos autos da ação de compensação por danos morais e materiais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as partes résapelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R 10000000 cem mil reais bem como indenização por danos morais no importe de R 1000000 dez mil reais Por fim condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15 quinze por cento sobre o valor da condenação Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 4 Em suas razões recursais fls 331367 a concessionária de energia elétrica defende inicialmente a ilegitimidade ativa ad causam do apelado para a propositura da demanda sob o argumento de que o recorrido deixou de atender aos requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM notadamente com relação à ausência do reconhecimento de firma de ambas as partes para fins de transferência de propriedade do animal não sendo portanto titular do direito ajuizado Requer portanto a extinção processual sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 VI do CPC Em seguida ultrapassada a preliminar suscitada sustenta que o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos além de ser prova unilateral foi elaborado por um menor impúbere de 10 dez anos de idade devendo ser considerado nulo por estar em inobservância ao artigo 3º do Código Civil Ato contínuo aduz que ao permitir que uma criança conduzisse o animal de elevado valor em uma rodovia o apelado assumiu o risco de um possível acidente o que demonstra que agiu de maneira negligente e com culpa exclusiva pelo ocorrido Alega ainda que eventual responsabilização deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva Para além suscita que o simples óbito de um animal não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade motivo pelo qual requer a exclusão da condenação por danos morais Atesta ainda a ausência de provas contundentes que denotem qualquer dever indenizatório de ordem material Subsidiariamente defende o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes bem como a necessidade de redução do quantum indenizatório Desse modo pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos moldes relatados Por sua vez a empresa De Diego Engenharia Ltda também interpôs Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 5 apelação ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor ante a ausência de comprovação da condição de proprietário do citado animal requerendo a extinção do processo com fulcro no artigo 485 VI do CPC Adiante salienta que a morte do animal no citado acidente não ficou comprovada uma vez que houve flagrante contradição entre o depoimento pessoal do autor e a prova constante nos autos Após argumenta que deve ser elidida a responsabilidade da empresa com base na análise da denominada culpa exclusiva da vítima Menciona ainda que a profissão de vaqueiro é regulamentada pela Lei 128702014 não podendo ser exercida por menor de idade De forma subsidiária pugna pela minoração do montante arbitrado a título de danos morais além de se irresignar quanto ao valor atribuído ao animal supostamente vítima do acidente o qual defende ser exorbitante Alfim pede o provimento do recurso com o acolhimento in totum das alegações recursais fls 386414 Instada a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões aos recursos fls 416426 ocasião em que sustenta inicialmente que a relação entre as partes é nitidamente de consumo e consequentemente a responsabilidade das empresas é de natureza objetiva Posteriormente alega que a transferência de semoventes se dá pela simples tradição e que a alteração no registro junto à ABQM implica apenas em efeitos para fins de controle da raça Assevera ainda que a distancia entre o domicílio do apelado e o local do fato bem como a relação existente entre o apelado e o citado vaqueiro são irrelevantes para o deslinde da causa Assim requer o não provimento de ambos os recursos para que o decisum recorrido seja mantido incólume É o relatório no essencial Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 6 VOTO Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal tomase conhecimento de ambos os recursos e passase à análise do mérito em conjunto para melhor elucidação fática In casu narra o autor ora apelado que em novembro de 2012 adquiriu um cavalo da raça pura quartodemilha de nome Spiritual pela importância de R 1000000 cem mil reais Relata que em 30052013 o vaqueiro chamado Elielson dos Santos montava o animal acompanhado do condutor de outro equino quando foi surpreendido ao cair juntamente com o cavalo em uma enorme vala descoberta e sem qualquer tipo de sinalização existente no leito da rodovia Em razão do acidente o semovente veio a óbito imediatamente e seu condutor foi encaminhado ao hospital mais próximo para ser medicado e após liberado Segue aduzindo que em seguida Elielson dos Santos registrou Boletim de Ocorrência BO cuja conclusão foi no sentido de que a vala existente na Rodovia AL 120 era resultado de uma obra para reposicionamento de poste de iluminação da Equatorial sob execução da construtora De Diego Engenharia Ltda ora apelantes Assim acionou o judiciário requerendo a inversão do ônus da prova para que as empresas apresentassem o diário de obra para reposicionamento do poste bem como para fins de obter a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido tendo obtido pronunciamento jurisdicional favorável ao seu pleito O cerne dos apelos consiste nas teses de a ilegitimidade ativa ad causam do autor sob o argumento de que este não teria comprovado a sua propriedade sobre o animal b ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente que teria ensejado a Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 7 morte do semovente OU culpa concorrente entre as partes c necessidade de aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso d inexistência de danos morais e ausência de prova dos danos materiais e impossibilidade do exercício da profissão de vaqueiro por um menor impúbere e por conseguinte a nulidade do Boletim de Ocorrência BO narrado por este Inicialmente fazse necessário tecer breves comentários quanto à objeção processual atinente à ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que não foi provada a titularidade em relação ao animal vitimado Sabese que a propriedade de bens móveis semoventes se aperfeiçoa pela tradição do animal sendo prescindível a demonstração de outros documentos solenes Da análise do conjunto fáticoprobatório dos autos podese concluir que o apelado logrou êxito em demonstrar evidentemente que era possuidor de um cavalo Isso porque observase a existência de uma Guia de Transferência de Propriedade fl 16 com firma reconhecida datada de 05112012 na qual consta como vendedor o Sr Márcio José Pessoa de Oliveira nome constante no site da AQBM no registro do animal vitimado P076187 e como comprador o Sr Flávio Celestino Guedes Sousa constante no recibo de fl 15 e em seguida o apelado colacionou um recibo fl 15 no valor de R 10000000 cem mil reais pagos ao Sr Flávio Celestino Guedes Sousa referente à compra de um cavalo quarto de milha puro de origem nº P076187 com a firma igualmente reconhecida comprovando então a devida transferência de propriedade Dessarte impende frisar que o registro de transferências junto à ABQM possui o condão de atestar e controlar os exemplares da raça todavia não se apresenta como exigência legal para a transferência da propriedade do semovente a qual Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 8 consoante alinhavado aperfeiçoase pela simples tradição Ainda se assim não o fosse conforme acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo deve ser observado a disposição constante ao final da mencionada guia fl 16 no sentido de que a obrigação de remeter a guia de transferência junto com o certificado de registro do animal dentro de 30 dias da transação para os escritórios da ABQM pertence ao vendedor do semovente Noutro dizer a responsabilidade de efetuar a alteração da propriedade junto à ABQM pertencia ao Sr Márcio José Pessoa de Oliveira razão pela qual o apelado não pode ser responsabilizado por eventual ausência na modificação Nesse sentido a objeção processual é inadequada uma vez que é indubitável a pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso de modo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada Ultrapassadas as questões atinentes à ilegitimidade ativa ad causam passa se à análise dos demais pontos do recurso Analisando os autos observase que a relação de consumo entre as partes foi acertadamente reconhecida pelo juízo monocrático visto que a hipótese versa sobre fornecimento de energia elétrica matéria também regida pelo Código de Defesa do Consumidor razão pela qual as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor insculpidas nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista Vejase Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 9 exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Ademais destacase que a Lei nº 807290 Código de Defesa do Consumidor ao tratar da figura do consumidor estabelece em seu art 17 aqueles que serão considerados consumidores equiparados para fins de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço Nesse diapasão em se tratando de ação indenizatória por fato do produto uma vez que o animal pertencente ao apelado foi vitimado em razão de obra para reposicionamento de postes de energia elétrica não há dúvidas de que o recorrido que suportou prejuízos decorrentes do evento danoso ocupa a condição de consumidor por equiparação bystander nos termos do que dispõe o art 17 do CDC1 Somado a isso salientese que a empresa De Diego Engenharia a qual executava a obra para reposicionamento de poste de iluminação da concessionária de energia elétrica apelante deve responder de forma solidária pelos defeitos na prestação dos serviços nos termos dos artigos 7º parágrafo único2 e 14º da legislação consumerista uma vez que todas as rés participaram da cadeia de consumo sendo portanto responsáveis solidárias pelos danos experimentados pela parte consumidora Ato contínuo imperioso trazer à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a incidência da responsabilidade objetiva da parte recorrente com base no risco da atividade art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da 1 Art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento 2Art 7 Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário da legislação interna ordinária de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito analogia costumes e eqüidade Parágrafo único Tendo mais de um autor a ofensa todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 10 existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos sem grifos no original Nesse sentido o legislador adotou a teoria do risco do negócio a qual disciplina que aquele que explora atividade econômica deve ser responsabilizado pelos danos causados independentemente de ter concorrido voluntária ou involuntariamente para a produção dos mesmos A teoria objetiva é criada por um risco e pelo dever de responder pelas consequências do fato danoso por isso engendra a responsabilidade não importando se o fato é culposo ou doloso bastando que seja danoso Para além é cediço que a concessionária apelante está sujeita a obrigações ainda mais reforçadas em relação ao dever de prestar um serviço adequado e seguro na forma do art 22 do CDC Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código sem grifos no original Portanto concluise que o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial deve ser oferecido adequadamente e de forma eficiente com o maior grau de segurança possível notadamente pelas consequências gravosas que o descumprimento dessas obrigações podem ocasionar Dito isso considerando que a relação de consumo objeto da lide envolve fato do serviço uma vez que a segurança do consumidor bystander foi flagrantemente Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 11 comprometida a inversão do ônus da prova decorre de imposição legal automática ope legis Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço a legislação consumerista dispõe em seu artigo 14 1 e 3º3 que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade dentre elas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro pelo fato Pois bem Em sede de defesa observase que as rés alegaram a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente argumentando que o vaqueiro que conduzia o animal vitimado era uma criança de 10 dez anos de idade tendo inclusive sido este o responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência BO o que tornaria o referido documento nulo De fato não se pode olvidar que o fato de um menor estar conduzindo um animal de grande valia para o demandante no momento do evento danoso é capaz de atrair uma maior atenção e cautela a este juízo ad quem Inicialmente sabese que para que ocorra a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços é necessário que a excludente no caso a culpa exclusiva do 3 Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 12 ofendido esteja cabalmente provada Noutro dizer fazse necessário a demonstração de que o evento danoso se concretizou tão somente em razão da conduta perpetrada pela vítima o que não ocorreu na presente hipótese Passase a explicar Em análise do conjunto fáticoprobatório colacionado aos autos é indubitável que a morte do animal de propriedade do apelante ocorreu em virtude de sua queda numa vala existente da Rodovia AL 120 a qual era resultado de uma obra para reposicionamento de poste de iluminação da concessionária apelante sob a execução da construtora De Diego Engenharia Ltda Tais informações são corroboradas pela divulgação na mídia fl 22 bem como pelo Diário de Obra trazido aos autos pela própria empresa executora fls 8384 o qual indica a realização de implantação de postes de alta tensão nas redondezas da ocorrência do evento danoso que ensejou o óbito do semovente Por outro lado em momento algum as apelantes lograram êxito em comprovar a existência de sinalização no local das obras ou que agiram em cumprimento aos deveres de cuidado e segurança adotando as medidas necessárias para impedir qualquer acidente o que caracteriza flagrantemente a falha na prestação do serviço por parte das empresas Outrossim não há como imputar à parte consumidora o risco pela atividade desenvolvida pelas apelantes sendo estas como já destacado responsáveis de forma objetiva pelo desempenho da atividade de risco Por conseguinte a tese de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento No entanto com relação à pretensão recursal das empresas a fim de que seja reconhecida a culpa concorrente entre as partes fazse necessário tecer alguns comentários Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 13 Muito embora a responsabilidade das partes rés ora apelantes tenha natureza objetiva subsiste a necessidade de análise do nexo de causalidade visto que ambas as partes contribuíram para que o evento danoso ocorresse Isso porque embora inexista qualquer comprovação acerca da responsabilidade exclusiva da vítima pelo ocorrido não se pode olvidar que esta contribuiu substancialmente para o evento danoso uma vez que autorizou que um menor de 10 dez anos de idade conduzisse um animal com o alto valor alegado e para agravar a situação o acidente ocorreu à noite ou seja em horário inapropriado cuja segurança de ambas as partes do menor e do cavalo estaria ainda mais comprometida Ora não se pode olvidar que o autor agiu de forma imprudente ao permitir que um animal que supostamente custaria R 10000000 cem mil reais ficasse sob os cuidados de uma criança de 10 dez anos de idade e percorresse uma distância de mais de 27 vinte e sete quilômetros sendo conduzido por este Noutra banda conforme alinhavado as empresas deveriam ter agido com maior cautela notadamente porque não demonstraram a existência de sinalização no local Logo concluise pela configuração da culpa concorrente de ambas as partes o que não elide a responsabilidade da concessionária de serviços público e a responsabilidade solidária da executora das obras In verbis Art 945 Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Pois bem Conforme anteriormente relatado o caso em deslinde discute a existência de responsabilidade civil das apelantes que em razão de suposta falha na prestação do Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 14 serviço caracterizada por ausência de sinalização de vala em obras de reposicionamento de poste de energia elétrica teria ocasionado o óbito do semovente de propriedade do apelado O instituto da responsabilidade civil corresponde ao dever de indenizar o dano sofrido obrigação imputável a quem deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato ou deixa de observar o sistema normativo que regulamenta sua vida4 Nas palavras da doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho5 Concluise que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que atuando a priori ilicitamente viola uma norma jurídica preexistente legal ou contratual subordinando se dessa forma às consequências do seu ato obrigação de reparar Vêse que tal definição abarca o instituto tanto em sua classificação contratual quando o dano decorre do descumprimento de obrigação fixada em contrato firmado entre as partes quanto extracontratual caracterizada pela violação de um mandamento legal O Código Civil prevê o dever de indenizar qualquer que seja a espécie Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Vislumbrase ainda que a estrutura da responsabilidade civil objetiva pode ser decomposta via de regra em três elementos essenciais a conduta comissiva ou omissiva o nexo de causalidade e o dano O exame de cada um destes elementos se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia posta e para fins de clareza da fundamentação adotada 4 AZEVEDO Álvaro Villaça Curso de direito civil teoria geral das obrigações e responsabilidade civil 13 Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 171 5 GAGLIANO Pablo Stolze Novo curso de direito civil v 3 responsabilidade civil Pablo Stolze Gagliano Rodolfo Pamplona Filho 17 ed São Paulo Saraiva Educação p 51 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 15 Nessa intelecção de ideias verificase que todos os requisitos exigidos para a responsabilização civil estão preenchidos haja vista a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço das apelantes ao não sinalizarem a existência de um buraco no local da execução da obra conduta e o óbito do animal em virtude da queda em vala descoberta dano Nesse sentido estando constatada a responsabilidade das apelantes ante o preenchimento de todos os requisitos para a responsabilização civil pelo acidente ocorrido cumpre analisar a irresignação recursal quanto à indenização por danos morais e materiais em favor do apelado Inicialmente importante distinguir no campo dos danos a espécie dos danos materiais e morais sendo este primeiro aquele que afeta tão somente o patrimônio material do ofendido Inicialmente passase à análise do capítulo referente à condenação da concessionária ao ressarcimento pelo prejuízo patrimonial que a consumidora alega ter sofrido É indubitável que o dano material deve estar devidamente comprovado sendo estabelecido pelo Código Civil em seu artigo 4026 os critérios para o ressarcimento Ainda importante destacar o que Carlos Roberto Gonçalves leciona em sua doutrina acerca do dano material e suas espécies Dano emergente é o efetivo prejuízo a diminuição patrimonial sofrida pela vítima Representa pois a diferença entre o 6 Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 16 patrimônio que a vítima antes do ilícito e o que passou a ter depois Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro É a perda de um ganho esperado 7 In casu o apelado sustenta que obteve um prejuízo de ordem material no valor de R 1000000 cem mil reais tendo em vista que o seu animal era filho de um garanhão Todavia ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos vislumbrase a necessidade de tecer algumas considerações Nesse passo observase que o magistrado a quo determinou a expedição de ofício para o Presidente da Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ocasião em que obteve como resposta acerca da pergunta sobre o valor do animal Spiritual Registro n p076187 a referida informação 3 Estimativa de preço do animal Spiritual Registro n p076187 O valor médio de potros não domados e sem competir vendidos em 2017 foi de R 4000000 quarenta mil reais O valor médio de um animal que esteja em idade de competição e que tenha sido vitorioso em algumas vaquejadas e que seja um animal indicado para um amador competir custa por volta de R 10000000 cem mil reais Importante destacar que após o arremate em leilão o valor do animal competindo é muito subjetivo e depende do desempenho em pista sem grifos no original É possível extrair da referida manifestação que no ano de 2017 o valor médio de potros não domados e sem competir era equivalente a R 4000000 quarenta mil reais enquanto o valor médio de um animal que esteja em idade de competição tenha sido vitorioso em algumas vaquejadas e seja indicado para um amador competir custaria em torno de R 10000000 cem mil reais Na situação em liça o demandante afirmou que em 2012 adquiriu o mencionado animal Spiritual pelo alto valor de R 10000000 cem mil reais em 7 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 4 responsabilidade civil Carlos Roberto Gonçalves 13 Ed São Paulo Saraiva Educação 2018 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 17 razão do semovente ser filho do lendário cavalo Peppy Doc DP sendo esse um dos reprodutores QuartodeMilha mais premiados do Brasil e já passado em esquerda para utilização em vaquejada Ocorre que apesar das referidas características indubitavelmente representarem um diferencial ao animal conferindolhe grande valorização é importante ressaltar que tais atributos pertenciam ao pai do animal vitimado e não a este último É imprescindível atentar que as informações trazidas pela própria Associação Alagoana do Quarto de Milha ALQM indicam que em 2017 ou seja 04 quatro anos após o citado fato um cavalo apto a competições de idade média custaria o valor que o demandante afirma ter pago em 2012 Ainda devese ressaltar e levar em consideração que o próprio apelado destacou que quando adquiriu o cavalo em novembro2012 o animal já possuía 13 treze anos de idade Sendo assim em que pese o autor tenha demonstração a aquisição do semovente por elevado valor R 10000000 cem mil reais não se demonstra crível que esse era o preço médio de mercado no mencionado período tanto pela época da compra 2012 e pela idade um pouco mais avançada do animal 13 anos de idade quanto pelo fato de não haver qualquer notícia nos autos sobre o mencionado cavalo ser um garanhão É importante ressaltar que a situação seria distinta se o autor ora apelado tivesse logrado êxito em comprovar que o próprio cavalo falecido denominado como Spiritual de fato participava de competições ou que este tivesse sido vitorioso em vaquejadas ocasião em que indubitavelmente estaria justificado que o preço de mercado fosse o vultuoso montante de R 10000000 cem mil reais Todavia o simples fato do animal ser filho de um garanhão que competia e era vitorioso em Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 18 vaquejadas e competições não é suficiente para afirmar com clareza de que este poderia ter um preço tão elevado Porém consoante alinhavado não subsistem dúvidas acerca da propriedade do autor sobre o semovente tampouco sobre a ocorrência do acidente que vitimou o seu cavalo havendo tão somente controvérsias acerca da exatidão do valor de aquisição visto que ao que tudo indica o apelado pode ter adquirido um animal em montante superior ao realmente correspondente Sendo assim entendese como proporcional e razoável que o recorrido seja ressarcido a título de danos materiais no montante de R 1000000 dez mil reais haja vista o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes para a ocorrência do evento danoso o que impõe que a indenização seja fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Ultrapassadas as questões atinentes à reparação pelos danos patrimoniais que o apelado alega ter suportado passase à análise do capítulo relativo à compensação moral Conforme destacado restou devidamente comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços das empresas apelantes bem como o nexo de causalidade com o evento danoso que vitimou o animal de propriedade do apelado estando portanto preenchidos os requisitos para o dever de indenizar O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial8 A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração 8 AZEVEDO Álvaro Villaça Curso de direito civil teoria geral das obrigações e responsabilidade civil 13 Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 142 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 19 do dano moral A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira Alertese que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento mas sim um meio para atenuar em parte as consequências do prejuízo imaterial o que traz o conceito de lenitivo derivativo ou sucedâneo Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais9 Em outras palavras é a violação à intimidade à vida privada à honra e à imagem que configura o dano moral Em especial o direito à honra se desdobra nos aspectos objetivo o apreço social a boa fama e a reputação do indivíduo e subjetivo a apreciação feita de si mesmo destinandose a salvaguardar o indivíduo de expressões ou outras formas de intervenção no direito que possam afetar o crédito e o sentimento de estima e inserção social de alguém10 Esses bens jurídicos passaram a ser tutelados constitucionalmente a partir da Constituição Federal de 1988 que consagrou a reparabilidade dos danos imateriais em seu art 5º Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Neste sentido o Código Civil define o ato ilícito art 186 apto a ensejar o dever de indenização art 927 9 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 p 526 10 SARLET Ingo Wolfgang Curso de direito constitucional Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 612 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 20 Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Em virtude dessa proteção constitucional e legal os danos morais indenizáveis não devem ser confundidos com meros dissabores suportados no cotidiano mesmo que decorrentes do inadimplemento contratual In casu a parte consumidora defendeu que os danos extrapatrimoniais decorreriam da falha na prestação dos serviços das apelantes o que teria ensejado o óbito de seu cavalo Spiritual insurgência que merece prosperar pelas razões acima esposadas Em que pese as recorrentes defendam que o simples óbito de um animal não tem o condão de causar lesão a direitos da personalidade entendese que agiu bem o juízo de primeiro grau ao consignar que o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento Mantido o reconhecimento do dever de pagamento da compensação pelos danos sofridos passase então à análise do quantum indenizatório fixado e a pretensão de redução por parte das apelantes A indenização por danos morais deve atender precisamente à função compensatória a qual impõe o arbitramento do quantum em padrões razoáveis sob pena de constituir premiação ao lesado11 Deve também ser dotada de um caráter pedagógico ou disciplinador com finalidade de coibir novas condutas Estes aspectos são amplamente reconhecidos pela tradição jurisprudencial do SUPERIOR 11 GAGLIANO Pablo Stolze Novo curso de direito civil v 3 responsabilidade civil Pablo Stolze Gagliano Rodolfo Pamplona Filho 17 ed São Paulo Saraiva Educação p 467 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL ERRO MÉDICO SEQÜELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS PERMANENTES CONJUNTO PROBATÓRIO MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE SÚMULA 7STJ PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES Rejeitamse os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão obscuridade ou contradição na decisão embargada O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial É defeso o reexame de provas em sede de recurso especial Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor o sofrimento mas tãosomente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção Recurso especial não conhecido REsp n 665425AM relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2642005 DJ de 1652005 p 348 sem grifos no original In casu o juízo de primeiro grau fixou em R 1000000 dez mil reais o valor necessário à adequada compensação pelos danos morais sofridos como decorrência da conduta das demandadas Pois bem Para enfrentar a difícil tarefa de quantificar a indenização suficiente à compensação da vítima a jurisprudência do STJ vem indicando o método bifásico como um dos meios à disposição do julgador O método cujo conceito foi inicialmente detalhado pela Terceira Turma do STJ quando do julgamento do REsp 1152541RS e posteriormente adotado também pela Quarta Turma12 consiste na realização de duas etapas para se alcançar o arbitramento do valor Pela didática do ensinamento vale reprodução de excerto do 12 Vide REsp 1473393SP Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 22 voto do Min Paulo de Tarso Sanseverino relator do REsp 1152541RS13 Na primeira fase arbitrase o valor baìsico ou inicial da indenizac aÞo considerandose o interesse juriìdico lesado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da mateìria grupo de casos Assegurase com isso uma exige ncia da justic a comutativa que eì uma razoaìvel igualdade de tratamento para casos semelhantes assim como que situac oÞes distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam Na segunda fase procedese aÌ fixac aÞo definitiva da indenizac aÞo ajustandose o seu montante aÌs peculiaridades do caso com base nas suas circunsta ncias Partindose assim da indenizac aÞo baìsica eleva se ou reduzse esse valor de acordo com as circunstancias particulares do caso gravidade do fato em si culpabilidade do agente culpa concorrente da viìtima condic aÞo econo mica das partes ateì se alcanc ar o montante definitivo Procedese assim a um arbitramento efetivamente equ itativo que respeita as peculiaridades do caso No caso destes autos em atenção à primeira fase na qual se arbitra o valor básico da inicial conforme o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudências acerca da matéria temse que este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido pela adoção do quantum de R 1000000 dez mil reais para casos de óbitos de semoventes por descarga elétrica o que se entende como análogo à lide em questão Neste sentido o seguinte julgado EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA CAVALO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL APELO DA PARTE RÉ ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO EQUINO REJEITADA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ALÉM DO DOCUMENTAL PARTE RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO 13 REsp n 1152541RS relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1392011 DJe de 2192011 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 23 PÚBLICO ART 37 6º DA CF88 TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FIOS DE ALTA TENSÃO PRÓXIMOS AO SOLO PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ART 373 I DO CPC EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO LAUDO EMITIDO PELO MÉDICO VETERINÁRIO QUE INDICA A DESCARGA ELÉTRICA COMO A CAUSA DA MORTE DO ANIMAL CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA APELANTE DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO OU DA CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA ATUADO PARA IMPEDIR O ACIDENTE ADOTANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DANO MORAL DEVIDO QUANTUM REDUZIDO PARA R 1000000 DEZ MIL REAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE Número do Processo 07002263620218020053 Relator a Des Otávio Leão Praxedes Comarca Foro de São Miguel dos Campos Órgão julgador 2ª Câmara Cível Data do julgamento 23032023 Data de registro 24032023 Assim em atenção à primeira fase do método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ fixase o valor básico da indenização em R 1000000 dez mil reais mantendose o referido montante na segunda etapa do método bifásico haja vista os fatores do presente caso se assemelharem aos dos demais encontrados na jurisprudência No entanto considerando a ocorrência de culpa concorrente entre as partes é imperioso reduzir a referida compensação para o montante de R 500000 cinco mil reais o qual se demonstra proporcional e razoável Por se tratar de matéria de ordem pública ressaltese que com relação à condenação por danos morais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 24 enquanto a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento súmula 362 do STJ Impõese dessa forma o provimento em parte de ambos os apelos para reduzir a indenização por danos materiais para o importe de R 1000000 dez mil reais sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ Ademais minorase o quantum indenizatório na compensação por danos morais para R 500000 cinco mil reais Por fim mantémse o capítulo que condenou ambas as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 15 quinze por cento sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 2º do Código de Processo Civil Diante do exposto voto no sentido de CONHECER de ambos os apelos para no mérito DARLHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença para reduzir o quantum indenizatório na compensação por danos materiais para o importe de R 1000000 dez mil reais pelas razões alinhavadas Salientese que com relação à condenação por danos materiais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ Por outro lado na compensação por danos morais a qual reduzo para R 500000 cinco mil reais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ enquanto a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento súmula 362 do STJ Ademais mantenho incólume o capítulo do decisum que condenou as Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 25 partes demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15 quinze por cento sobre o valor da condenação É como voto Maceió 03 de maio de 2023 Des Fábio Ferrario Relator DIREITO DO CONSUMIDOR EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA CONSTRUTORA EXECUTORA DO PROJETO EXISTÊNCIA DE VALA DESCOBERTA EM OBRA DE REPOSICIONAMENTO DE POSTE DE ENERGIA QUEDA DE ANIMAL CAVALO ÓBITO DO EQUINO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSUMIDOR BYSTANDER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE CUIDADO E SEGURANÇA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDA ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO SEMOVENTE DANO MATERIAL PLEITO DE REDUÇÃO CARACTERÍSTICAS DO CAVALO QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR REDUZIDO PARA OS PARÂMETROS ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DE AMBAS AS INDENIZAÇÕES ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TJAL APC nº 07277247920158020001 4ª Câmara Cível Rel Fábio Costa de Almeira Ferrario Data do j 03052023 I RESUMO O autor adquiriu em novembro de 2012 um cavalo quartodemilha chamado Spiritual por R 10000000 Em maio de 2013 o vaqueiro Elielson dos Santos montou o cavalo e juntamente com o condutor de outro equino caiu em uma vala descoberta e sem sinalização na Rodovia AL 120 O cavalo morreu no acidente enquanto Elielson foi medicado e liberado Foi registrado um Boletim de Ocorrência que concluiu que a vala era resultado de uma obra da construtora De Diego Engenharia Ltda responsável pelo reposicionamento do poste de iluminação da Equatorial O autor acionou o judiciário para obter a inversão do ônus da prova para que as empresas apresentassem o diário de obra para reposicionamento do poste além de reparação pelos danos materiais e morais sofridos O autor obteve uma decisão favorável em primeira instância mas as empresas entraram com apelações argumentando a ilegitimidade ativa ad causam do autor a culpa exclusiva da vítima pelo acidente a necessidade de aplicação da responsabilidade subjetiva a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais e a impossibilidade de Elielson menor impúbere registrar o Boletim de Ocorrência A objeção processual da ilegitimidade ativa ad causam foi negada pois o autor conseguiu comprovar a posse do cavalo por meio de uma Guia de Transferência de Propriedade e um recibo de compra ambos com firma reconhecida A transferência da propriedade do animal se aperfeiçoa pela tradição e não é exigido o registro junto à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM para isso Além disso a responsabilidade de efetuar a alteração da propriedade junto à ABQM pertencia ao vendedor e não ao autor II ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA Ao analisar os documentos apresentados é possível notar que o juiz singular tomou a decisão correta ao reconhecer que a relação entre as partes se enquadra como uma relação de consumo já que o caso envolve o fornecimento de energia elétrica que é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor Dessa forma ambas as partes são consideradas legalmente como consumidor e fornecedor conforme as definições presentes nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista Além disso vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 807290 prevê em seu art 17 a figura do consumidor equiparado para fins de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço No caso em questão tratandose de uma ação indenizatória decorrente do fato do produto no qual o animal do apelado foi vítima de uma obra para reposicionamento de postes de energia elétrica é indubitável que o recorrido que sofreu prejuízos em decorrência do evento danoso é um consumidor por equiparação bystander nos termos do que dispõe o art 17 do CDC Também temse que a empresa De Diego Engenharia responsável pela execução da obra para reposicionamento de postes de iluminação da concessionária de energia elétrica apelante deve responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços conforme previsto nos artigos 7º parágrafo único e 14º da legislação consumerista Todas as rés participaram da cadeia de consumo e portanto são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor Ademais ressaltase que a concessionária apelante está sujeita a obrigações ainda mais rigorosas em relação ao dever de prestar um serviço adequado e seguro conforme estabelecido pelo artigo 22 do CDC Diante disso concluise que o fornecimento de energia elétrica que é um serviço público essencial deve ser oferecido de forma adequada e eficiente com o máximo de segurança possível tendo em vista as graves consequências que o descumprimento dessas obrigações pode gerar Dessa forma considerando que a relação de consumo em questão envolve um fato do serviço uma vez que a segurança do consumidor bystander foi claramente comprometida a inversão do ônus da prova decorre de imposição legal automática ope legis Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço o CDC dispõe em seu artigo 14 1 e 3º que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo fato Nessa esteira temse que há adequação do julgado à norma consumerista
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Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 1 Apelação Cível n 07277247920158020001 Perdas e Danos 4ª Câmara Cível Relator Des Fábio Costa de Almeida Ferrario Apelante Companhia Energética de Alagoas CEAL Soc Advogados Julia Queiroz Advogados Associados OAB 39614AL Advogado Danielle Tenório Toledo Cavalcante OAB 6033AL Soc Advogados Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais OAB 6128AL Apelante de Diego Engenharia Ltda Advogado Edinaldo Maiorano de Lima OAB 5081AL Advogado Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho OAB 5230AL Advogado Ed Lincoln Santos de Oliveira OAB 9112AL Apelado Luciano Correia Ferro Advogado Diogo Zeferino do Carmo Teixeira OAB 9963AL Advogado Vitor Hugo Pereira da Silva OAB 7051AL Advogado Bruno Zeferino do Carmo Teixeira OAB 7617AL Advogado Priscilla de Melo Lamenha Lins OAB 11853AL Advogado Felipe Carvalho Olegário de Souza OAB 7044AL EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA CONSTRUTORA EXECUTORA DO PROJETO EXISTÊNCIA DE VALA DESCOBERTA EM OBRA DE REPOSICIONAMENTO DE POSTE DE ENERGIA QUEDA DE ANIMAL CAVALO ÓBITO DO EQUINO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSUMIDOR BYSTANDER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE CUIDADO E SEGURANÇA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDA ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 2 CAUSAM AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO SEMOVENTE DANO MATERIAL PLEITO DE REDUÇÃO CARACTERÍSTICAS DO CAVALO QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR REDUZIDO PARA OS PARÂMETROS ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DE AMBAS AS INDENIZAÇÕES ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONCLUSÃO Vistos relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas por unanimidade de votos em CONHECER do recurso de apelação da concessionária para no mérito em idêntica votação DARLHE PARCIAL PROVIMENTO e em CONHECER do recurso de apelação da construtora ré De Diego Engenharia Ltda para no mérito em idêntica votação DARLHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão Maceió 03 de maio de 2023 Des Fábio Ferrario Relator Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 3 Apelação Cível n 07277247920158020001 Perdas e Danos 4ª Câmara Cível Relator Des Fábio Costa de Almeida Ferrario Apelante Companhia Energética de Alagoas CEAL Soc Advogados Julia Queiroz Advogados Associados OAB 39614AL Advogado Danielle Tenório Toledo Cavalcante OAB 6033AL Soc Advogados Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais OAB 6128AL Apelante de Diego Engenharia Ltda Advogado Edinaldo Maiorano de Lima OAB 5081AL Advogado Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho OAB 5230AL Advogado Ed Lincoln Santos de Oliveira OAB 9112AL Apelado Luciano Correia Ferro Advogado Diogo Zeferino do Carmo Teixeira OAB 9963AL Advogado Vitor Hugo Pereira da Silva OAB 7051AL Advogado Bruno Zeferino do Carmo Teixeira OAB 7617AL Advogado Priscilla de Melo Lamenha Lins OAB 11853AL Advogado Felipe Carvalho Olegário de Souza OAB 7044AL RELATÓRIO Tratase de apelações cíveis interpostas por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia SA e De Diego Engenharia Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital que nos autos da ação de compensação por danos morais e materiais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as partes résapelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R 10000000 cem mil reais bem como indenização por danos morais no importe de R 1000000 dez mil reais Por fim condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15 quinze por cento sobre o valor da condenação Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 4 Em suas razões recursais fls 331367 a concessionária de energia elétrica defende inicialmente a ilegitimidade ativa ad causam do apelado para a propositura da demanda sob o argumento de que o recorrido deixou de atender aos requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM notadamente com relação à ausência do reconhecimento de firma de ambas as partes para fins de transferência de propriedade do animal não sendo portanto titular do direito ajuizado Requer portanto a extinção processual sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 VI do CPC Em seguida ultrapassada a preliminar suscitada sustenta que o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos além de ser prova unilateral foi elaborado por um menor impúbere de 10 dez anos de idade devendo ser considerado nulo por estar em inobservância ao artigo 3º do Código Civil Ato contínuo aduz que ao permitir que uma criança conduzisse o animal de elevado valor em uma rodovia o apelado assumiu o risco de um possível acidente o que demonstra que agiu de maneira negligente e com culpa exclusiva pelo ocorrido Alega ainda que eventual responsabilização deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva Para além suscita que o simples óbito de um animal não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade motivo pelo qual requer a exclusão da condenação por danos morais Atesta ainda a ausência de provas contundentes que denotem qualquer dever indenizatório de ordem material Subsidiariamente defende o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes bem como a necessidade de redução do quantum indenizatório Desse modo pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos moldes relatados Por sua vez a empresa De Diego Engenharia Ltda também interpôs Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 5 apelação ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor ante a ausência de comprovação da condição de proprietário do citado animal requerendo a extinção do processo com fulcro no artigo 485 VI do CPC Adiante salienta que a morte do animal no citado acidente não ficou comprovada uma vez que houve flagrante contradição entre o depoimento pessoal do autor e a prova constante nos autos Após argumenta que deve ser elidida a responsabilidade da empresa com base na análise da denominada culpa exclusiva da vítima Menciona ainda que a profissão de vaqueiro é regulamentada pela Lei 128702014 não podendo ser exercida por menor de idade De forma subsidiária pugna pela minoração do montante arbitrado a título de danos morais além de se irresignar quanto ao valor atribuído ao animal supostamente vítima do acidente o qual defende ser exorbitante Alfim pede o provimento do recurso com o acolhimento in totum das alegações recursais fls 386414 Instada a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões aos recursos fls 416426 ocasião em que sustenta inicialmente que a relação entre as partes é nitidamente de consumo e consequentemente a responsabilidade das empresas é de natureza objetiva Posteriormente alega que a transferência de semoventes se dá pela simples tradição e que a alteração no registro junto à ABQM implica apenas em efeitos para fins de controle da raça Assevera ainda que a distancia entre o domicílio do apelado e o local do fato bem como a relação existente entre o apelado e o citado vaqueiro são irrelevantes para o deslinde da causa Assim requer o não provimento de ambos os recursos para que o decisum recorrido seja mantido incólume É o relatório no essencial Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 6 VOTO Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal tomase conhecimento de ambos os recursos e passase à análise do mérito em conjunto para melhor elucidação fática In casu narra o autor ora apelado que em novembro de 2012 adquiriu um cavalo da raça pura quartodemilha de nome Spiritual pela importância de R 1000000 cem mil reais Relata que em 30052013 o vaqueiro chamado Elielson dos Santos montava o animal acompanhado do condutor de outro equino quando foi surpreendido ao cair juntamente com o cavalo em uma enorme vala descoberta e sem qualquer tipo de sinalização existente no leito da rodovia Em razão do acidente o semovente veio a óbito imediatamente e seu condutor foi encaminhado ao hospital mais próximo para ser medicado e após liberado Segue aduzindo que em seguida Elielson dos Santos registrou Boletim de Ocorrência BO cuja conclusão foi no sentido de que a vala existente na Rodovia AL 120 era resultado de uma obra para reposicionamento de poste de iluminação da Equatorial sob execução da construtora De Diego Engenharia Ltda ora apelantes Assim acionou o judiciário requerendo a inversão do ônus da prova para que as empresas apresentassem o diário de obra para reposicionamento do poste bem como para fins de obter a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido tendo obtido pronunciamento jurisdicional favorável ao seu pleito O cerne dos apelos consiste nas teses de a ilegitimidade ativa ad causam do autor sob o argumento de que este não teria comprovado a sua propriedade sobre o animal b ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente que teria ensejado a Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 7 morte do semovente OU culpa concorrente entre as partes c necessidade de aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso d inexistência de danos morais e ausência de prova dos danos materiais e impossibilidade do exercício da profissão de vaqueiro por um menor impúbere e por conseguinte a nulidade do Boletim de Ocorrência BO narrado por este Inicialmente fazse necessário tecer breves comentários quanto à objeção processual atinente à ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que não foi provada a titularidade em relação ao animal vitimado Sabese que a propriedade de bens móveis semoventes se aperfeiçoa pela tradição do animal sendo prescindível a demonstração de outros documentos solenes Da análise do conjunto fáticoprobatório dos autos podese concluir que o apelado logrou êxito em demonstrar evidentemente que era possuidor de um cavalo Isso porque observase a existência de uma Guia de Transferência de Propriedade fl 16 com firma reconhecida datada de 05112012 na qual consta como vendedor o Sr Márcio José Pessoa de Oliveira nome constante no site da AQBM no registro do animal vitimado P076187 e como comprador o Sr Flávio Celestino Guedes Sousa constante no recibo de fl 15 e em seguida o apelado colacionou um recibo fl 15 no valor de R 10000000 cem mil reais pagos ao Sr Flávio Celestino Guedes Sousa referente à compra de um cavalo quarto de milha puro de origem nº P076187 com a firma igualmente reconhecida comprovando então a devida transferência de propriedade Dessarte impende frisar que o registro de transferências junto à ABQM possui o condão de atestar e controlar os exemplares da raça todavia não se apresenta como exigência legal para a transferência da propriedade do semovente a qual Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 8 consoante alinhavado aperfeiçoase pela simples tradição Ainda se assim não o fosse conforme acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo deve ser observado a disposição constante ao final da mencionada guia fl 16 no sentido de que a obrigação de remeter a guia de transferência junto com o certificado de registro do animal dentro de 30 dias da transação para os escritórios da ABQM pertence ao vendedor do semovente Noutro dizer a responsabilidade de efetuar a alteração da propriedade junto à ABQM pertencia ao Sr Márcio José Pessoa de Oliveira razão pela qual o apelado não pode ser responsabilizado por eventual ausência na modificação Nesse sentido a objeção processual é inadequada uma vez que é indubitável a pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso de modo que a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada Ultrapassadas as questões atinentes à ilegitimidade ativa ad causam passa se à análise dos demais pontos do recurso Analisando os autos observase que a relação de consumo entre as partes foi acertadamente reconhecida pelo juízo monocrático visto que a hipótese versa sobre fornecimento de energia elétrica matéria também regida pelo Código de Defesa do Consumidor razão pela qual as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor insculpidas nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista Vejase Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 9 exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Ademais destacase que a Lei nº 807290 Código de Defesa do Consumidor ao tratar da figura do consumidor estabelece em seu art 17 aqueles que serão considerados consumidores equiparados para fins de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço Nesse diapasão em se tratando de ação indenizatória por fato do produto uma vez que o animal pertencente ao apelado foi vitimado em razão de obra para reposicionamento de postes de energia elétrica não há dúvidas de que o recorrido que suportou prejuízos decorrentes do evento danoso ocupa a condição de consumidor por equiparação bystander nos termos do que dispõe o art 17 do CDC1 Somado a isso salientese que a empresa De Diego Engenharia a qual executava a obra para reposicionamento de poste de iluminação da concessionária de energia elétrica apelante deve responder de forma solidária pelos defeitos na prestação dos serviços nos termos dos artigos 7º parágrafo único2 e 14º da legislação consumerista uma vez que todas as rés participaram da cadeia de consumo sendo portanto responsáveis solidárias pelos danos experimentados pela parte consumidora Ato contínuo imperioso trazer à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a incidência da responsabilidade objetiva da parte recorrente com base no risco da atividade art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da 1 Art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento 2Art 7 Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário da legislação interna ordinária de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito analogia costumes e eqüidade Parágrafo único Tendo mais de um autor a ofensa todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 10 existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos sem grifos no original Nesse sentido o legislador adotou a teoria do risco do negócio a qual disciplina que aquele que explora atividade econômica deve ser responsabilizado pelos danos causados independentemente de ter concorrido voluntária ou involuntariamente para a produção dos mesmos A teoria objetiva é criada por um risco e pelo dever de responder pelas consequências do fato danoso por isso engendra a responsabilidade não importando se o fato é culposo ou doloso bastando que seja danoso Para além é cediço que a concessionária apelante está sujeita a obrigações ainda mais reforçadas em relação ao dever de prestar um serviço adequado e seguro na forma do art 22 do CDC Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código sem grifos no original Portanto concluise que o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial deve ser oferecido adequadamente e de forma eficiente com o maior grau de segurança possível notadamente pelas consequências gravosas que o descumprimento dessas obrigações podem ocasionar Dito isso considerando que a relação de consumo objeto da lide envolve fato do serviço uma vez que a segurança do consumidor bystander foi flagrantemente Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 11 comprometida a inversão do ônus da prova decorre de imposição legal automática ope legis Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço a legislação consumerista dispõe em seu artigo 14 1 e 3º3 que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade dentre elas a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro pelo fato Pois bem Em sede de defesa observase que as rés alegaram a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente argumentando que o vaqueiro que conduzia o animal vitimado era uma criança de 10 dez anos de idade tendo inclusive sido este o responsável pelo registro do Boletim de Ocorrência BO o que tornaria o referido documento nulo De fato não se pode olvidar que o fato de um menor estar conduzindo um animal de grande valia para o demandante no momento do evento danoso é capaz de atrair uma maior atenção e cautela a este juízo ad quem Inicialmente sabese que para que ocorra a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços é necessário que a excludente no caso a culpa exclusiva do 3 Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 12 ofendido esteja cabalmente provada Noutro dizer fazse necessário a demonstração de que o evento danoso se concretizou tão somente em razão da conduta perpetrada pela vítima o que não ocorreu na presente hipótese Passase a explicar Em análise do conjunto fáticoprobatório colacionado aos autos é indubitável que a morte do animal de propriedade do apelante ocorreu em virtude de sua queda numa vala existente da Rodovia AL 120 a qual era resultado de uma obra para reposicionamento de poste de iluminação da concessionária apelante sob a execução da construtora De Diego Engenharia Ltda Tais informações são corroboradas pela divulgação na mídia fl 22 bem como pelo Diário de Obra trazido aos autos pela própria empresa executora fls 8384 o qual indica a realização de implantação de postes de alta tensão nas redondezas da ocorrência do evento danoso que ensejou o óbito do semovente Por outro lado em momento algum as apelantes lograram êxito em comprovar a existência de sinalização no local das obras ou que agiram em cumprimento aos deveres de cuidado e segurança adotando as medidas necessárias para impedir qualquer acidente o que caracteriza flagrantemente a falha na prestação do serviço por parte das empresas Outrossim não há como imputar à parte consumidora o risco pela atividade desenvolvida pelas apelantes sendo estas como já destacado responsáveis de forma objetiva pelo desempenho da atividade de risco Por conseguinte a tese de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento No entanto com relação à pretensão recursal das empresas a fim de que seja reconhecida a culpa concorrente entre as partes fazse necessário tecer alguns comentários Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 13 Muito embora a responsabilidade das partes rés ora apelantes tenha natureza objetiva subsiste a necessidade de análise do nexo de causalidade visto que ambas as partes contribuíram para que o evento danoso ocorresse Isso porque embora inexista qualquer comprovação acerca da responsabilidade exclusiva da vítima pelo ocorrido não se pode olvidar que esta contribuiu substancialmente para o evento danoso uma vez que autorizou que um menor de 10 dez anos de idade conduzisse um animal com o alto valor alegado e para agravar a situação o acidente ocorreu à noite ou seja em horário inapropriado cuja segurança de ambas as partes do menor e do cavalo estaria ainda mais comprometida Ora não se pode olvidar que o autor agiu de forma imprudente ao permitir que um animal que supostamente custaria R 10000000 cem mil reais ficasse sob os cuidados de uma criança de 10 dez anos de idade e percorresse uma distância de mais de 27 vinte e sete quilômetros sendo conduzido por este Noutra banda conforme alinhavado as empresas deveriam ter agido com maior cautela notadamente porque não demonstraram a existência de sinalização no local Logo concluise pela configuração da culpa concorrente de ambas as partes o que não elide a responsabilidade da concessionária de serviços público e a responsabilidade solidária da executora das obras In verbis Art 945 Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Pois bem Conforme anteriormente relatado o caso em deslinde discute a existência de responsabilidade civil das apelantes que em razão de suposta falha na prestação do Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 14 serviço caracterizada por ausência de sinalização de vala em obras de reposicionamento de poste de energia elétrica teria ocasionado o óbito do semovente de propriedade do apelado O instituto da responsabilidade civil corresponde ao dever de indenizar o dano sofrido obrigação imputável a quem deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato ou deixa de observar o sistema normativo que regulamenta sua vida4 Nas palavras da doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho5 Concluise que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que atuando a priori ilicitamente viola uma norma jurídica preexistente legal ou contratual subordinando se dessa forma às consequências do seu ato obrigação de reparar Vêse que tal definição abarca o instituto tanto em sua classificação contratual quando o dano decorre do descumprimento de obrigação fixada em contrato firmado entre as partes quanto extracontratual caracterizada pela violação de um mandamento legal O Código Civil prevê o dever de indenizar qualquer que seja a espécie Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Vislumbrase ainda que a estrutura da responsabilidade civil objetiva pode ser decomposta via de regra em três elementos essenciais a conduta comissiva ou omissiva o nexo de causalidade e o dano O exame de cada um destes elementos se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia posta e para fins de clareza da fundamentação adotada 4 AZEVEDO Álvaro Villaça Curso de direito civil teoria geral das obrigações e responsabilidade civil 13 Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 171 5 GAGLIANO Pablo Stolze Novo curso de direito civil v 3 responsabilidade civil Pablo Stolze Gagliano Rodolfo Pamplona Filho 17 ed São Paulo Saraiva Educação p 51 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 15 Nessa intelecção de ideias verificase que todos os requisitos exigidos para a responsabilização civil estão preenchidos haja vista a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço das apelantes ao não sinalizarem a existência de um buraco no local da execução da obra conduta e o óbito do animal em virtude da queda em vala descoberta dano Nesse sentido estando constatada a responsabilidade das apelantes ante o preenchimento de todos os requisitos para a responsabilização civil pelo acidente ocorrido cumpre analisar a irresignação recursal quanto à indenização por danos morais e materiais em favor do apelado Inicialmente importante distinguir no campo dos danos a espécie dos danos materiais e morais sendo este primeiro aquele que afeta tão somente o patrimônio material do ofendido Inicialmente passase à análise do capítulo referente à condenação da concessionária ao ressarcimento pelo prejuízo patrimonial que a consumidora alega ter sofrido É indubitável que o dano material deve estar devidamente comprovado sendo estabelecido pelo Código Civil em seu artigo 4026 os critérios para o ressarcimento Ainda importante destacar o que Carlos Roberto Gonçalves leciona em sua doutrina acerca do dano material e suas espécies Dano emergente é o efetivo prejuízo a diminuição patrimonial sofrida pela vítima Representa pois a diferença entre o 6 Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 16 patrimônio que a vítima antes do ilícito e o que passou a ter depois Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro É a perda de um ganho esperado 7 In casu o apelado sustenta que obteve um prejuízo de ordem material no valor de R 1000000 cem mil reais tendo em vista que o seu animal era filho de um garanhão Todavia ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos vislumbrase a necessidade de tecer algumas considerações Nesse passo observase que o magistrado a quo determinou a expedição de ofício para o Presidente da Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ocasião em que obteve como resposta acerca da pergunta sobre o valor do animal Spiritual Registro n p076187 a referida informação 3 Estimativa de preço do animal Spiritual Registro n p076187 O valor médio de potros não domados e sem competir vendidos em 2017 foi de R 4000000 quarenta mil reais O valor médio de um animal que esteja em idade de competição e que tenha sido vitorioso em algumas vaquejadas e que seja um animal indicado para um amador competir custa por volta de R 10000000 cem mil reais Importante destacar que após o arremate em leilão o valor do animal competindo é muito subjetivo e depende do desempenho em pista sem grifos no original É possível extrair da referida manifestação que no ano de 2017 o valor médio de potros não domados e sem competir era equivalente a R 4000000 quarenta mil reais enquanto o valor médio de um animal que esteja em idade de competição tenha sido vitorioso em algumas vaquejadas e seja indicado para um amador competir custaria em torno de R 10000000 cem mil reais Na situação em liça o demandante afirmou que em 2012 adquiriu o mencionado animal Spiritual pelo alto valor de R 10000000 cem mil reais em 7 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 4 responsabilidade civil Carlos Roberto Gonçalves 13 Ed São Paulo Saraiva Educação 2018 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 17 razão do semovente ser filho do lendário cavalo Peppy Doc DP sendo esse um dos reprodutores QuartodeMilha mais premiados do Brasil e já passado em esquerda para utilização em vaquejada Ocorre que apesar das referidas características indubitavelmente representarem um diferencial ao animal conferindolhe grande valorização é importante ressaltar que tais atributos pertenciam ao pai do animal vitimado e não a este último É imprescindível atentar que as informações trazidas pela própria Associação Alagoana do Quarto de Milha ALQM indicam que em 2017 ou seja 04 quatro anos após o citado fato um cavalo apto a competições de idade média custaria o valor que o demandante afirma ter pago em 2012 Ainda devese ressaltar e levar em consideração que o próprio apelado destacou que quando adquiriu o cavalo em novembro2012 o animal já possuía 13 treze anos de idade Sendo assim em que pese o autor tenha demonstração a aquisição do semovente por elevado valor R 10000000 cem mil reais não se demonstra crível que esse era o preço médio de mercado no mencionado período tanto pela época da compra 2012 e pela idade um pouco mais avançada do animal 13 anos de idade quanto pelo fato de não haver qualquer notícia nos autos sobre o mencionado cavalo ser um garanhão É importante ressaltar que a situação seria distinta se o autor ora apelado tivesse logrado êxito em comprovar que o próprio cavalo falecido denominado como Spiritual de fato participava de competições ou que este tivesse sido vitorioso em vaquejadas ocasião em que indubitavelmente estaria justificado que o preço de mercado fosse o vultuoso montante de R 10000000 cem mil reais Todavia o simples fato do animal ser filho de um garanhão que competia e era vitorioso em Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 18 vaquejadas e competições não é suficiente para afirmar com clareza de que este poderia ter um preço tão elevado Porém consoante alinhavado não subsistem dúvidas acerca da propriedade do autor sobre o semovente tampouco sobre a ocorrência do acidente que vitimou o seu cavalo havendo tão somente controvérsias acerca da exatidão do valor de aquisição visto que ao que tudo indica o apelado pode ter adquirido um animal em montante superior ao realmente correspondente Sendo assim entendese como proporcional e razoável que o recorrido seja ressarcido a título de danos materiais no montante de R 1000000 dez mil reais haja vista o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes para a ocorrência do evento danoso o que impõe que a indenização seja fixada tendose em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano Ultrapassadas as questões atinentes à reparação pelos danos patrimoniais que o apelado alega ter suportado passase à análise do capítulo relativo à compensação moral Conforme destacado restou devidamente comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços das empresas apelantes bem como o nexo de causalidade com o evento danoso que vitimou o animal de propriedade do apelado estando portanto preenchidos os requisitos para o dever de indenizar O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial8 A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração 8 AZEVEDO Álvaro Villaça Curso de direito civil teoria geral das obrigações e responsabilidade civil 13 Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 142 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 19 do dano moral A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira Alertese que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento mas sim um meio para atenuar em parte as consequências do prejuízo imaterial o que traz o conceito de lenitivo derivativo ou sucedâneo Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais9 Em outras palavras é a violação à intimidade à vida privada à honra e à imagem que configura o dano moral Em especial o direito à honra se desdobra nos aspectos objetivo o apreço social a boa fama e a reputação do indivíduo e subjetivo a apreciação feita de si mesmo destinandose a salvaguardar o indivíduo de expressões ou outras formas de intervenção no direito que possam afetar o crédito e o sentimento de estima e inserção social de alguém10 Esses bens jurídicos passaram a ser tutelados constitucionalmente a partir da Constituição Federal de 1988 que consagrou a reparabilidade dos danos imateriais em seu art 5º Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Neste sentido o Código Civil define o ato ilícito art 186 apto a ensejar o dever de indenização art 927 9 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 6 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2016 p 526 10 SARLET Ingo Wolfgang Curso de direito constitucional Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 8 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 p 612 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 20 Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Em virtude dessa proteção constitucional e legal os danos morais indenizáveis não devem ser confundidos com meros dissabores suportados no cotidiano mesmo que decorrentes do inadimplemento contratual In casu a parte consumidora defendeu que os danos extrapatrimoniais decorreriam da falha na prestação dos serviços das apelantes o que teria ensejado o óbito de seu cavalo Spiritual insurgência que merece prosperar pelas razões acima esposadas Em que pese as recorrentes defendam que o simples óbito de um animal não tem o condão de causar lesão a direitos da personalidade entendese que agiu bem o juízo de primeiro grau ao consignar que o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento Mantido o reconhecimento do dever de pagamento da compensação pelos danos sofridos passase então à análise do quantum indenizatório fixado e a pretensão de redução por parte das apelantes A indenização por danos morais deve atender precisamente à função compensatória a qual impõe o arbitramento do quantum em padrões razoáveis sob pena de constituir premiação ao lesado11 Deve também ser dotada de um caráter pedagógico ou disciplinador com finalidade de coibir novas condutas Estes aspectos são amplamente reconhecidos pela tradição jurisprudencial do SUPERIOR 11 GAGLIANO Pablo Stolze Novo curso de direito civil v 3 responsabilidade civil Pablo Stolze Gagliano Rodolfo Pamplona Filho 17 ed São Paulo Saraiva Educação p 467 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL ERRO MÉDICO SEQÜELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS PERMANENTES CONJUNTO PROBATÓRIO MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE SÚMULA 7STJ PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES Rejeitamse os embargos de declaração quando inexistentes qualquer omissão obscuridade ou contradição na decisão embargada O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial É defeso o reexame de provas em sede de recurso especial Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor o sofrimento mas tãosomente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção Recurso especial não conhecido REsp n 665425AM relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 2642005 DJ de 1652005 p 348 sem grifos no original In casu o juízo de primeiro grau fixou em R 1000000 dez mil reais o valor necessário à adequada compensação pelos danos morais sofridos como decorrência da conduta das demandadas Pois bem Para enfrentar a difícil tarefa de quantificar a indenização suficiente à compensação da vítima a jurisprudência do STJ vem indicando o método bifásico como um dos meios à disposição do julgador O método cujo conceito foi inicialmente detalhado pela Terceira Turma do STJ quando do julgamento do REsp 1152541RS e posteriormente adotado também pela Quarta Turma12 consiste na realização de duas etapas para se alcançar o arbitramento do valor Pela didática do ensinamento vale reprodução de excerto do 12 Vide REsp 1473393SP Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 22 voto do Min Paulo de Tarso Sanseverino relator do REsp 1152541RS13 Na primeira fase arbitrase o valor baìsico ou inicial da indenizac aÞo considerandose o interesse juriìdico lesado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da mateìria grupo de casos Assegurase com isso uma exige ncia da justic a comutativa que eì uma razoaìvel igualdade de tratamento para casos semelhantes assim como que situac oÞes distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam Na segunda fase procedese aÌ fixac aÞo definitiva da indenizac aÞo ajustandose o seu montante aÌs peculiaridades do caso com base nas suas circunsta ncias Partindose assim da indenizac aÞo baìsica eleva se ou reduzse esse valor de acordo com as circunstancias particulares do caso gravidade do fato em si culpabilidade do agente culpa concorrente da viìtima condic aÞo econo mica das partes ateì se alcanc ar o montante definitivo Procedese assim a um arbitramento efetivamente equ itativo que respeita as peculiaridades do caso No caso destes autos em atenção à primeira fase na qual se arbitra o valor básico da inicial conforme o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudências acerca da matéria temse que este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido pela adoção do quantum de R 1000000 dez mil reais para casos de óbitos de semoventes por descarga elétrica o que se entende como análogo à lide em questão Neste sentido o seguinte julgado EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA CAVALO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL APELO DA PARTE RÉ ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO EQUINO REJEITADA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ALÉM DO DOCUMENTAL PARTE RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO 13 REsp n 1152541RS relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 1392011 DJe de 2192011 Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 23 PÚBLICO ART 37 6º DA CF88 TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FIOS DE ALTA TENSÃO PRÓXIMOS AO SOLO PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ART 373 I DO CPC EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO LAUDO EMITIDO PELO MÉDICO VETERINÁRIO QUE INDICA A DESCARGA ELÉTRICA COMO A CAUSA DA MORTE DO ANIMAL CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA APELANTE DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO OU DA CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA ATUADO PARA IMPEDIR O ACIDENTE ADOTANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DANO MORAL DEVIDO QUANTUM REDUZIDO PARA R 1000000 DEZ MIL REAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE Número do Processo 07002263620218020053 Relator a Des Otávio Leão Praxedes Comarca Foro de São Miguel dos Campos Órgão julgador 2ª Câmara Cível Data do julgamento 23032023 Data de registro 24032023 Assim em atenção à primeira fase do método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ fixase o valor básico da indenização em R 1000000 dez mil reais mantendose o referido montante na segunda etapa do método bifásico haja vista os fatores do presente caso se assemelharem aos dos demais encontrados na jurisprudência No entanto considerando a ocorrência de culpa concorrente entre as partes é imperioso reduzir a referida compensação para o montante de R 500000 cinco mil reais o qual se demonstra proporcional e razoável Por se tratar de matéria de ordem pública ressaltese que com relação à condenação por danos morais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 24 enquanto a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento súmula 362 do STJ Impõese dessa forma o provimento em parte de ambos os apelos para reduzir a indenização por danos materiais para o importe de R 1000000 dez mil reais sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ Ademais minorase o quantum indenizatório na compensação por danos morais para R 500000 cinco mil reais Por fim mantémse o capítulo que condenou ambas as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 15 quinze por cento sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 2º do Código de Processo Civil Diante do exposto voto no sentido de CONHECER de ambos os apelos para no mérito DARLHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença para reduzir o quantum indenizatório na compensação por danos materiais para o importe de R 1000000 dez mil reais pelas razões alinhavadas Salientese que com relação à condenação por danos materiais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ Por outro lado na compensação por danos morais a qual reduzo para R 500000 cinco mil reais deverão incidir juros moratórios de 1 um por cento ao mês a partir do evento danoso nos termos do artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ enquanto a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento súmula 362 do STJ Ademais mantenho incólume o capítulo do decisum que condenou as Tribunal de Justiça Gabinete do Des Fábio Costa de Almeida Ferrario A3 Proc Nº 07277247920158020001 Acórdão Rel e Voto TJAL 4ª Câmara Cível 25 partes demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15 quinze por cento sobre o valor da condenação É como voto Maceió 03 de maio de 2023 Des Fábio Ferrario Relator DIREITO DO CONSUMIDOR EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA CONSTRUTORA EXECUTORA DO PROJETO EXISTÊNCIA DE VALA DESCOBERTA EM OBRA DE REPOSICIONAMENTO DE POSTE DE ENERGIA QUEDA DE ANIMAL CAVALO ÓBITO DO EQUINO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSUMIDOR BYSTANDER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE CUIDADO E SEGURANÇA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDA ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO SEMOVENTE DANO MATERIAL PLEITO DE REDUÇÃO CARACTERÍSTICAS DO CAVALO QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR REDUZIDO PARA OS PARÂMETROS ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DE AMBAS AS INDENIZAÇÕES ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TJAL APC nº 07277247920158020001 4ª Câmara Cível Rel Fábio Costa de Almeira Ferrario Data do j 03052023 I RESUMO O autor adquiriu em novembro de 2012 um cavalo quartodemilha chamado Spiritual por R 10000000 Em maio de 2013 o vaqueiro Elielson dos Santos montou o cavalo e juntamente com o condutor de outro equino caiu em uma vala descoberta e sem sinalização na Rodovia AL 120 O cavalo morreu no acidente enquanto Elielson foi medicado e liberado Foi registrado um Boletim de Ocorrência que concluiu que a vala era resultado de uma obra da construtora De Diego Engenharia Ltda responsável pelo reposicionamento do poste de iluminação da Equatorial O autor acionou o judiciário para obter a inversão do ônus da prova para que as empresas apresentassem o diário de obra para reposicionamento do poste além de reparação pelos danos materiais e morais sofridos O autor obteve uma decisão favorável em primeira instância mas as empresas entraram com apelações argumentando a ilegitimidade ativa ad causam do autor a culpa exclusiva da vítima pelo acidente a necessidade de aplicação da responsabilidade subjetiva a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais e a impossibilidade de Elielson menor impúbere registrar o Boletim de Ocorrência A objeção processual da ilegitimidade ativa ad causam foi negada pois o autor conseguiu comprovar a posse do cavalo por meio de uma Guia de Transferência de Propriedade e um recibo de compra ambos com firma reconhecida A transferência da propriedade do animal se aperfeiçoa pela tradição e não é exigido o registro junto à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM para isso Além disso a responsabilidade de efetuar a alteração da propriedade junto à ABQM pertencia ao vendedor e não ao autor II ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA Ao analisar os documentos apresentados é possível notar que o juiz singular tomou a decisão correta ao reconhecer que a relação entre as partes se enquadra como uma relação de consumo já que o caso envolve o fornecimento de energia elétrica que é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor Dessa forma ambas as partes são consideradas legalmente como consumidor e fornecedor conforme as definições presentes nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista Além disso vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 807290 prevê em seu art 17 a figura do consumidor equiparado para fins de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço No caso em questão tratandose de uma ação indenizatória decorrente do fato do produto no qual o animal do apelado foi vítima de uma obra para reposicionamento de postes de energia elétrica é indubitável que o recorrido que sofreu prejuízos em decorrência do evento danoso é um consumidor por equiparação bystander nos termos do que dispõe o art 17 do CDC Também temse que a empresa De Diego Engenharia responsável pela execução da obra para reposicionamento de postes de iluminação da concessionária de energia elétrica apelante deve responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços conforme previsto nos artigos 7º parágrafo único e 14º da legislação consumerista Todas as rés participaram da cadeia de consumo e portanto são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor Ademais ressaltase que a concessionária apelante está sujeita a obrigações ainda mais rigorosas em relação ao dever de prestar um serviço adequado e seguro conforme estabelecido pelo artigo 22 do CDC Diante disso concluise que o fornecimento de energia elétrica que é um serviço público essencial deve ser oferecido de forma adequada e eficiente com o máximo de segurança possível tendo em vista as graves consequências que o descumprimento dessas obrigações pode gerar Dessa forma considerando que a relação de consumo em questão envolve um fato do serviço uma vez que a segurança do consumidor bystander foi claramente comprometida a inversão do ônus da prova decorre de imposição legal automática ope legis Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço o CDC dispõe em seu artigo 14 1 e 3º que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo fato Nessa esteira temse que há adequação do julgado à norma consumerista