·
Direito ·
Direito Eleitoral
Send your question to AI and receive an answer instantly
Preview text
AULA 03032023 2 PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO 21 TEORIAS DO PODER E A DIVISÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS PERGUNTA a abertura de inquérito por magistrado caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes CASO CONCRETO Em 14 de março de 2019 o Supremo Tribunal Federal instaurou um inquérito que tomou o número 4781 destinado a investigar a existência de notícias falsas denunciações caluniosas ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais infrações que podem configurar calúnia difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiaresi tendo sido designado para presidilo o ministro Alexandre de Moraes O que aqui se fará é uma análise da referida investigação sob o ponto de vista de sua relação com o sistema de Justiça brasileiro Portanto não se tratará das implicações políticas do referido inquérito muito embora a ninguém passem despercebidos os inseparáveis reflexos entre um e outro Mas o aspecto político interessa aos políticos e eu não sou um deles Fico pois exclusivamente dentro do círculo destinado ao Direito O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF que diz SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGIMENTO INTERNO Art 43 Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro 1º Nos demais casos o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente 3º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal Referido artigo pressupõe um fato criminoso dentro das dependências da própria Corte atribuindolhe a função de investigar porque em tese é a maior interessada em desvendar a ação delituosa e a conhecedora mais próxima dos fatos Pelas dúvidas que suscita já que a investigação criminal cabe à Polícia Judiciária e excepcionalmente ao Ministério Público referido artigo sempre foi utilizado com parcimônia No regimento interno dos demais tribunais do país do sul ao norte há previsões assemelhadas O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no seu regimento interno prevê uma Comissão de Segurança à qual cabe qualquer medida relacionada com o assunto por exemplo magistrados em situação de risco devendo agir de forma articulada com órgãos policiais No oposto geográfico o Tribunal de Justiça do Amapá no artigo 73 do regimento interno dispõe que o presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição ao corregedor Pois bem no STF instaurado o inquérito em 2019 em razão de uma publicação que afetaria a honra de determinado ministro as investigações seguiram no tempo alcançando fatos diversos como quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários suspeitos de financiar notícias falsas prisão de um deputado federal suspensão de participação de pessoas nas redes sociais e outras tantas providências que uma visita ao Google bem esclarecerá O fundamento das investigações que já duram três anos e oito meses artigo publicado em nov 2022 basicamente é a ameaça ao STF aos seus ministros e mais além ao próprio estado de Direito e à democracia Ninguém seria ingênuo ao ponto de supor que inexistem no inquérito motivos para a investigação de fatos graves Razões certamente existem pois afinal foi e continua sendo aprovado pelos demais ministros da Corte Contudo daí a adotarse a tese de que tudo é permitido na defesa do Estado será adotarse a conclusão de Maquiavel a quem razões de Estado justificariam qualquer conduta O risco que se assume quando se adota tal posição é o de que os fins justificam os meios e consequentemente a partir daí tudo é permitido Cabe registrar que a ameaça ao Estado sempre foi uma preocupação no Brasil Nos tempos da colônia as Ordenações Filipinas no capítulo V título VI previam o crime de lesa majestade e no título VII previam aos que falassem mal do rei que nos casos mais graves a pena poderia ser de morte Era o tempo das devassas procedimentos sem forma ou figura de juízo muitas vezes sem um alvo certo Após a proclamação da Independência e a Constituição de 1824 o Código Criminal de 1930 no artigo 68 previa para o caso de crime contra a independência ou integridade do Império que a pena poderia ser de prisão perpétuavi Na República o Código Criminal de 1890 especificou grande quantidade de crimes contra o Estado sendo que no artigo 111 estipulou pena de 2 a 4 anos de reclusão aos que se opusessem ao Poder Judiciário Em 1933 na era Vargas foi criada a Polícia Política sob o comando do temido Filinto Muller reprimindo com extrema severidade integralistas e comunistas e reportandose ao temido Tribunal de Segurança Nacional típico tribunal de exceção sobre o qual escrevi nesta revista eletrônica Restabelecida a democracia em 1946 uma nova fase de repressão sobreveio em 1964 sob o regime militar que se instalou Em 1967 foi editado o Decretolei 343 criando novas regras para a chamada Segurança Nacional Em 1968 sobreveio a fase mais dura editado o AI 5 em 13 de dezembro que permitia a prisão de suspeitos de crimes políticos sem direito ao uso de Habeas Corpus decretar perda de cargo público apreender recursos dos cidadãos e outras medidas de força Em setembro de 1969 entrou em vigor o DecretoLei 898 definindo uma série de crimes contra a segurança nacional punidos severamente e criando regras processuais com a do artigo 59 que permitia ao encarregado do inquérito decretar a prisão do suspeito por 30 dias comunicando a autoridade judiciária O DL 898 foi revogado pela Lei 66201978 inspirada na distensão política e esta pela Lei 71701983 às vésperas da democratização do país Este estatuto finalmente foi revogado pela Lei 141972021 que abandonou o título segurança nacional introduzindo o de crimes contra o Estado Democrático de Direito inserindo no artigo 359 do Código Penal diversos fatos típicos destinados à proteção do Estado Esta é em breves linhas a evolução histórica da legislação que trata da proteção do Estado contra investidas de terceiros Inequivocamente todos os países necessitam e têm este tipo de proteção jurídica Mais ainda agora face a insurreições das mais diversas ordens e origens com comunicação facilitada pelas redes sociais Vejamos agora a posição do inquérito das fake news frente ao ordenamento jurídico nacional que traz consigo peculiaridades inusitadas A primeira delas é não contar esta investigação com o apoio do Ministério Público órgão que requereu o arquivamento dos autos mais de uma vez a primeira delas em abril de 2019 Portanto fica a dúvida sobre a utilidade de uma investigação que ao final poderá ser arquivada pelo MPF ou seja ser um nada É verdade que se ela se estender até setembro de 2023 um novo procuradorgeral da República poderá ser empossado e pensar de forma diversa Mas isto significará algo totalmente fora do sistema de Justiça ou seja um inquérito judicial de ofício com quatro anos e meio de duração Isto vai de encontro ao artigo 10 do Código de Processo Penal que estabelece 30 dias para a conclusão dos inquéritos ainda que tal prazo possa ser dilatado A segunda observação é a de que no inquérito o ministro Alexandre de Moraes tem determinado várias medidas coercitivas de plano e sem ouvir a parte interessada Não se desconhece que determinadas providências por vezes podem tornarse ineficazes se não forem tomadas de imediato Mas será que isto vem ocorrendo em todos os casos apurados Se a resposta for negativa estaremos diante de uma ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal previstos no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Carlos Alberto Di Franco afirma que os advogados dos investigados no inquérito das fake news do STF e em alguns de seus desdobramentos como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das mídias digitais completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos destes processos Terceiro registro diz respeito à ausência de informações públicas à sociedade a respeito do que está sendo apurado É razoável a existência de sigilo para que investigações possam ter sucesso ou nos casos em que ele seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Porém não é razoável que medidas coercitivas se exerçam por tempo indeterminado e não sejam conhecidas as circunstâncias que as tornem necessárias E da mesma forma quais as provas existentes Afinal o princípio da transparência adotado pela Constituição Federal no artigo 5º inciso XXXIII é um dos grandes avanços na consolidação da cidadania Em suma mostrase necessário aclararse as razões do inquérito instaurado para o resguardo da imagem do STF e a segurança jurídica Se nada for esclarecido e o inquérito prosseguir sem prazo de conclusão a própria estrutura do sistema de Justiça será posta em dúvida criando uma insegurança sobre qual direcionamento deve ser seguido Tal dúvida retirará dos profissionais do Direito a segurança jurídica para o exercício de suas funções ainda mais que é inconciliável a coexistência entre decisões garantistas que seguidamente reconhecem direitos fundamentais e anulam processos e um inquérito que contraria aquilo que o sistema de Justiça adota Mas este não é o único risco Acima dele está o fato de que no futuro sob a justificativa de razões de Estado outras medidas extremas poderão ser tomadas por quem estiver no exercício do poder E os atingidos poderão ser desta ou daquela orientação política bastará que estejam do lado oposto O único meio disto ser evitado é a obediência às normas ainda que por vezes se revelem ineficientes não sendo aceitável a incoerência que ora proíbe ora permite No mais sempre é bom lembrar a frase de Churchill A democracia é a pior forma de governo com exceção de todas as demais Artigos da Constituição Federal para estudo Artigo 2 Artigo 5 XXXV Artigo 129 Artigo 102 Artigo 144 Atuação do STF e Senado e Executivo como limitar a atuação dos Poderes da República Responda a pergunta Situação Hipotética Um Ministro do Supremo Tribunal Federal afasta o Presidente do Senado de suas funções por conta de ter virado réu em processo criminal Segundo o entendimento do Ministro por estar o Presidente do Senado na linha de substituição da Presidência da República o fato de se tornar réu em ação criminal compromete a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito PERGUNTA A decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal viola o princípio da separação dos poderes Fundamente Mais dicas vídeos curtos AGU Explica Funções Típicas e Atípicas httpswwwyoutubecomwatchvLenUumBHVgt51s AGU Explica Princípio da Separação dos Poderes httpswwwyoutubecomwatchvjia5lJfkkLY AGU Explica Sistema de Freios e Contrapesos httpswwwyoutubecomwatchvvlYBWII2YZ0 1 Inicialmente o inquérito não é atribuído ao Poder Judiciário legalmente A instauração do inquérito pelo poder judiciário viola não só o sistema de repartição dos poderes como também interfere no sistema acusatório A saber o sistema acusatório há separação entre a função de acusar e a autoridade que vai julgar diferente do sistema inquisitório que reúne todas essas funções em um só indivíduo Por conclusão logica há violação na separação dos poderes quando o inquérito instaurado pelo judiciário já que a própria constituição delimitou a função estreitamente julgadora desse poder deixando a cargo de outro ente a instauração acusatória A fim de exemplificar a medida vislumbramos o caso em que Dias Toffoli presidente do STF requereu a abertura de inquérito a fim de apurar as fakes News feitas a corte No presente caso além de a instauração do inquérito já conter vícios por ser um destinatário específico tratandose de flagrante abusivo houve a indicação do Ministro Alexandre de Moraes como conduzido do inquérito o que demonstra uma fiel violação ao sistema acusatório e logo à separação dos poderes Além disso um ponto bem específico sobre o caso diz respeito a sua finalidade o que levou muitos a chamálo de caças ás bruxas uma vez que não limitada a um fato especifico portanto ferindo a liberdade de expressão 2 O processamento de crimes comuns e crimes de responsabilidade se processam de formas distintas Nos crimes de responsabilidade a previsão legal encontrase no art 85 da CF como definição os atos do presidente que atentem contra a CF como a existência da União o livre exercício dos poderes do MP e dos poderes constitucionais da Federação o exercício dos direitos políticos individuais e sociais a segurança interna do país a probidade na administração a lei orçamentaria o cumprimento das leis e das decisões judiciais Para tanto reservará de uma competência especial já que será julgado pelo Senado Federal como manda o art 52 I da CF após autorização da Câmara dos Deputados em 23 dos membros conforme o art 51 I da CF tornando o Senado um órgão híbrido já que lhe reserva a competência de julgar Além disso vale alertar João quanto a possibilidade de impeachment com a denuncia de qualquer cidadão passando por votação na Câmara dos Deputados A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade que somente será proferida pelos votos de dois terços 23 dos membros do Senado Federal em votação nominal aberta acarretará a perda do cargo com a inabilitação por oito 8 anos para exercício de funções públicas sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis CF art 52 parágrafo único Quantos aos crimes comuns o presidente dispõe de imunidade quando a sua incriminação e eventuais prisões sendo que o recebimento da denuncia ou queixacrime só se faz pela autorização da Câmara dos Deputados recebido somente o STF poderá julgálo recebida ele ficará suspenso de suas funções por 180 dias O presidente da República possuía certas imunidades como a necessidade de autorização previa da Câmara dos Deputados a abstinência de prender o presidente pro crime comum enquanto não houver sentença condenatória por isso não pode ser preso em flagrante ou qualquer cautelar tem ainda imunidade relativa e temporária irresponsabilidade na vigência do mandato pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções Ainda ele dispõe de prerrogativa de foro só podendo ser julgado pelo Senado Federal conquanto apenas alcance as ações de natureza penal e não as de natureza civil Por fim caso o Presidente da República seja condenado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum a decisão condenatória com trânsito em julgado acarretará a suspensão dos seus direitos políticos e em consequência a cessação imediata de seu mandato
Send your question to AI and receive an answer instantly
Preview text
AULA 03032023 2 PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO 21 TEORIAS DO PODER E A DIVISÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS PERGUNTA a abertura de inquérito por magistrado caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes CASO CONCRETO Em 14 de março de 2019 o Supremo Tribunal Federal instaurou um inquérito que tomou o número 4781 destinado a investigar a existência de notícias falsas denunciações caluniosas ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais infrações que podem configurar calúnia difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiaresi tendo sido designado para presidilo o ministro Alexandre de Moraes O que aqui se fará é uma análise da referida investigação sob o ponto de vista de sua relação com o sistema de Justiça brasileiro Portanto não se tratará das implicações políticas do referido inquérito muito embora a ninguém passem despercebidos os inseparáveis reflexos entre um e outro Mas o aspecto político interessa aos políticos e eu não sou um deles Fico pois exclusivamente dentro do círculo destinado ao Direito O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF que diz SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGIMENTO INTERNO Art 43 Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição a outro Ministro 1º Nos demais casos o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente 3º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal Referido artigo pressupõe um fato criminoso dentro das dependências da própria Corte atribuindolhe a função de investigar porque em tese é a maior interessada em desvendar a ação delituosa e a conhecedora mais próxima dos fatos Pelas dúvidas que suscita já que a investigação criminal cabe à Polícia Judiciária e excepcionalmente ao Ministério Público referido artigo sempre foi utilizado com parcimônia No regimento interno dos demais tribunais do país do sul ao norte há previsões assemelhadas O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no seu regimento interno prevê uma Comissão de Segurança à qual cabe qualquer medida relacionada com o assunto por exemplo magistrados em situação de risco devendo agir de forma articulada com órgãos policiais No oposto geográfico o Tribunal de Justiça do Amapá no artigo 73 do regimento interno dispõe que o presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição ou delegará esta atribuição ao corregedor Pois bem no STF instaurado o inquérito em 2019 em razão de uma publicação que afetaria a honra de determinado ministro as investigações seguiram no tempo alcançando fatos diversos como quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários suspeitos de financiar notícias falsas prisão de um deputado federal suspensão de participação de pessoas nas redes sociais e outras tantas providências que uma visita ao Google bem esclarecerá O fundamento das investigações que já duram três anos e oito meses artigo publicado em nov 2022 basicamente é a ameaça ao STF aos seus ministros e mais além ao próprio estado de Direito e à democracia Ninguém seria ingênuo ao ponto de supor que inexistem no inquérito motivos para a investigação de fatos graves Razões certamente existem pois afinal foi e continua sendo aprovado pelos demais ministros da Corte Contudo daí a adotarse a tese de que tudo é permitido na defesa do Estado será adotarse a conclusão de Maquiavel a quem razões de Estado justificariam qualquer conduta O risco que se assume quando se adota tal posição é o de que os fins justificam os meios e consequentemente a partir daí tudo é permitido Cabe registrar que a ameaça ao Estado sempre foi uma preocupação no Brasil Nos tempos da colônia as Ordenações Filipinas no capítulo V título VI previam o crime de lesa majestade e no título VII previam aos que falassem mal do rei que nos casos mais graves a pena poderia ser de morte Era o tempo das devassas procedimentos sem forma ou figura de juízo muitas vezes sem um alvo certo Após a proclamação da Independência e a Constituição de 1824 o Código Criminal de 1930 no artigo 68 previa para o caso de crime contra a independência ou integridade do Império que a pena poderia ser de prisão perpétuavi Na República o Código Criminal de 1890 especificou grande quantidade de crimes contra o Estado sendo que no artigo 111 estipulou pena de 2 a 4 anos de reclusão aos que se opusessem ao Poder Judiciário Em 1933 na era Vargas foi criada a Polícia Política sob o comando do temido Filinto Muller reprimindo com extrema severidade integralistas e comunistas e reportandose ao temido Tribunal de Segurança Nacional típico tribunal de exceção sobre o qual escrevi nesta revista eletrônica Restabelecida a democracia em 1946 uma nova fase de repressão sobreveio em 1964 sob o regime militar que se instalou Em 1967 foi editado o Decretolei 343 criando novas regras para a chamada Segurança Nacional Em 1968 sobreveio a fase mais dura editado o AI 5 em 13 de dezembro que permitia a prisão de suspeitos de crimes políticos sem direito ao uso de Habeas Corpus decretar perda de cargo público apreender recursos dos cidadãos e outras medidas de força Em setembro de 1969 entrou em vigor o DecretoLei 898 definindo uma série de crimes contra a segurança nacional punidos severamente e criando regras processuais com a do artigo 59 que permitia ao encarregado do inquérito decretar a prisão do suspeito por 30 dias comunicando a autoridade judiciária O DL 898 foi revogado pela Lei 66201978 inspirada na distensão política e esta pela Lei 71701983 às vésperas da democratização do país Este estatuto finalmente foi revogado pela Lei 141972021 que abandonou o título segurança nacional introduzindo o de crimes contra o Estado Democrático de Direito inserindo no artigo 359 do Código Penal diversos fatos típicos destinados à proteção do Estado Esta é em breves linhas a evolução histórica da legislação que trata da proteção do Estado contra investidas de terceiros Inequivocamente todos os países necessitam e têm este tipo de proteção jurídica Mais ainda agora face a insurreições das mais diversas ordens e origens com comunicação facilitada pelas redes sociais Vejamos agora a posição do inquérito das fake news frente ao ordenamento jurídico nacional que traz consigo peculiaridades inusitadas A primeira delas é não contar esta investigação com o apoio do Ministério Público órgão que requereu o arquivamento dos autos mais de uma vez a primeira delas em abril de 2019 Portanto fica a dúvida sobre a utilidade de uma investigação que ao final poderá ser arquivada pelo MPF ou seja ser um nada É verdade que se ela se estender até setembro de 2023 um novo procuradorgeral da República poderá ser empossado e pensar de forma diversa Mas isto significará algo totalmente fora do sistema de Justiça ou seja um inquérito judicial de ofício com quatro anos e meio de duração Isto vai de encontro ao artigo 10 do Código de Processo Penal que estabelece 30 dias para a conclusão dos inquéritos ainda que tal prazo possa ser dilatado A segunda observação é a de que no inquérito o ministro Alexandre de Moraes tem determinado várias medidas coercitivas de plano e sem ouvir a parte interessada Não se desconhece que determinadas providências por vezes podem tornarse ineficazes se não forem tomadas de imediato Mas será que isto vem ocorrendo em todos os casos apurados Se a resposta for negativa estaremos diante de uma ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal previstos no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Carlos Alberto Di Franco afirma que os advogados dos investigados no inquérito das fake news do STF e em alguns de seus desdobramentos como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das mídias digitais completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos destes processos Terceiro registro diz respeito à ausência de informações públicas à sociedade a respeito do que está sendo apurado É razoável a existência de sigilo para que investigações possam ter sucesso ou nos casos em que ele seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Porém não é razoável que medidas coercitivas se exerçam por tempo indeterminado e não sejam conhecidas as circunstâncias que as tornem necessárias E da mesma forma quais as provas existentes Afinal o princípio da transparência adotado pela Constituição Federal no artigo 5º inciso XXXIII é um dos grandes avanços na consolidação da cidadania Em suma mostrase necessário aclararse as razões do inquérito instaurado para o resguardo da imagem do STF e a segurança jurídica Se nada for esclarecido e o inquérito prosseguir sem prazo de conclusão a própria estrutura do sistema de Justiça será posta em dúvida criando uma insegurança sobre qual direcionamento deve ser seguido Tal dúvida retirará dos profissionais do Direito a segurança jurídica para o exercício de suas funções ainda mais que é inconciliável a coexistência entre decisões garantistas que seguidamente reconhecem direitos fundamentais e anulam processos e um inquérito que contraria aquilo que o sistema de Justiça adota Mas este não é o único risco Acima dele está o fato de que no futuro sob a justificativa de razões de Estado outras medidas extremas poderão ser tomadas por quem estiver no exercício do poder E os atingidos poderão ser desta ou daquela orientação política bastará que estejam do lado oposto O único meio disto ser evitado é a obediência às normas ainda que por vezes se revelem ineficientes não sendo aceitável a incoerência que ora proíbe ora permite No mais sempre é bom lembrar a frase de Churchill A democracia é a pior forma de governo com exceção de todas as demais Artigos da Constituição Federal para estudo Artigo 2 Artigo 5 XXXV Artigo 129 Artigo 102 Artigo 144 Atuação do STF e Senado e Executivo como limitar a atuação dos Poderes da República Responda a pergunta Situação Hipotética Um Ministro do Supremo Tribunal Federal afasta o Presidente do Senado de suas funções por conta de ter virado réu em processo criminal Segundo o entendimento do Ministro por estar o Presidente do Senado na linha de substituição da Presidência da República o fato de se tornar réu em ação criminal compromete a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito PERGUNTA A decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal viola o princípio da separação dos poderes Fundamente Mais dicas vídeos curtos AGU Explica Funções Típicas e Atípicas httpswwwyoutubecomwatchvLenUumBHVgt51s AGU Explica Princípio da Separação dos Poderes httpswwwyoutubecomwatchvjia5lJfkkLY AGU Explica Sistema de Freios e Contrapesos httpswwwyoutubecomwatchvvlYBWII2YZ0 1 Inicialmente o inquérito não é atribuído ao Poder Judiciário legalmente A instauração do inquérito pelo poder judiciário viola não só o sistema de repartição dos poderes como também interfere no sistema acusatório A saber o sistema acusatório há separação entre a função de acusar e a autoridade que vai julgar diferente do sistema inquisitório que reúne todas essas funções em um só indivíduo Por conclusão logica há violação na separação dos poderes quando o inquérito instaurado pelo judiciário já que a própria constituição delimitou a função estreitamente julgadora desse poder deixando a cargo de outro ente a instauração acusatória A fim de exemplificar a medida vislumbramos o caso em que Dias Toffoli presidente do STF requereu a abertura de inquérito a fim de apurar as fakes News feitas a corte No presente caso além de a instauração do inquérito já conter vícios por ser um destinatário específico tratandose de flagrante abusivo houve a indicação do Ministro Alexandre de Moraes como conduzido do inquérito o que demonstra uma fiel violação ao sistema acusatório e logo à separação dos poderes Além disso um ponto bem específico sobre o caso diz respeito a sua finalidade o que levou muitos a chamálo de caças ás bruxas uma vez que não limitada a um fato especifico portanto ferindo a liberdade de expressão 2 O processamento de crimes comuns e crimes de responsabilidade se processam de formas distintas Nos crimes de responsabilidade a previsão legal encontrase no art 85 da CF como definição os atos do presidente que atentem contra a CF como a existência da União o livre exercício dos poderes do MP e dos poderes constitucionais da Federação o exercício dos direitos políticos individuais e sociais a segurança interna do país a probidade na administração a lei orçamentaria o cumprimento das leis e das decisões judiciais Para tanto reservará de uma competência especial já que será julgado pelo Senado Federal como manda o art 52 I da CF após autorização da Câmara dos Deputados em 23 dos membros conforme o art 51 I da CF tornando o Senado um órgão híbrido já que lhe reserva a competência de julgar Além disso vale alertar João quanto a possibilidade de impeachment com a denuncia de qualquer cidadão passando por votação na Câmara dos Deputados A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade que somente será proferida pelos votos de dois terços 23 dos membros do Senado Federal em votação nominal aberta acarretará a perda do cargo com a inabilitação por oito 8 anos para exercício de funções públicas sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis CF art 52 parágrafo único Quantos aos crimes comuns o presidente dispõe de imunidade quando a sua incriminação e eventuais prisões sendo que o recebimento da denuncia ou queixacrime só se faz pela autorização da Câmara dos Deputados recebido somente o STF poderá julgálo recebida ele ficará suspenso de suas funções por 180 dias O presidente da República possuía certas imunidades como a necessidade de autorização previa da Câmara dos Deputados a abstinência de prender o presidente pro crime comum enquanto não houver sentença condenatória por isso não pode ser preso em flagrante ou qualquer cautelar tem ainda imunidade relativa e temporária irresponsabilidade na vigência do mandato pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções Ainda ele dispõe de prerrogativa de foro só podendo ser julgado pelo Senado Federal conquanto apenas alcance as ações de natureza penal e não as de natureza civil Por fim caso o Presidente da República seja condenado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum a decisão condenatória com trânsito em julgado acarretará a suspensão dos seus direitos políticos e em consequência a cessação imediata de seu mandato