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Direito ·

Direitos Humanos

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ESTUDO DE CASO INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1 O caso submetido à Corte Em 16 de março de 2016 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos doravante denominada Comissão Interamericana ou Comissão submeteu à Corte o Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros contra a República Federativa do Brasil doravante denominado Estado ou Brasil De acordo com a Comissão o caso se refere à suposta violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru em consequência i da alegada demora de mais de 16 anos entre 1989 e 2005 no processo administrativo de reconhecimento titulação demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais e ii da suposta demora na desintrusão total dessas terras e territórios para que o referido povo indígena pudesse exercer pacificamente esse direito O caso também se relaciona à suposta violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial em consequência do alegado descumprimento do prazo razoável no processo administrativo respectivo bem como da suposta demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas com relação à parte das terras e territórios ancestrais do Povo Indígena Xucuru A Comissão salientou que o Brasil violou o direito à propriedade bem como o direito à integridade pessoal às garantias e à proteção judiciais previstos nos artigos 21 5 8 e 25 da Convenção Americana em relação aos artigos 11 e 2 do mesmo instrumento QUESTÕES A SEREM ABORDADAS Tramitação perante a Comissão Relatório de Admissibilidade Relatório de Mérito Conclusão Recomendações Análise do grupo sobre o tema e a conclusão CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS BRASIL Foi apresentada uma petição à Comissão Interamericana de Direito Humanos em desfavor do Brasil pela suposta violação de direitos dos povos indígenas Xucuru Após o início do procedimento houve a notificação do Estado brasileiro e dos representantes das supostas vítimas com posterior apresentação de preliminares e contestação pelo Brasil Em 21 de março de 2017 foi realizada uma audiência pública convocada pelo Presidente da Corte para que fossem ouvidas a testemunha arrolada e dois peritos Por fim apresentadas as alegações finais escritas dos envolvidos e da Comissão e ainda de determinados documentos solicitados a Corte iniciou a deliberação do caso por meio de Sentença em 5 de fevereiro de 2018 Em seu relatório de admissibilidade a Corte Interamericana concluiu que possuía competência para examinar a petição uma vez que ela cumpria com todos os requisitos de admissibilidade como o esgotamento dos recursos internos o atendimento ao prazo de seis meses para apresentação da petição à Corte após a notificação da decisão definitiva interna a caracterização dos fatos que violaram direitos garantidos pela Convenção e a inexistência de outros procedimentos internacionais sobre a mesma questão No mérito as alegações de que o Estado violou diversos direitos do povo indígena Xucuru se baseiam no fato de que houve uma demora no processo de demarcação do território ancestral e ainda uma proteção judicial ineficiente em razão da falta de recursos judiciais eficazes e acessíveis Neste sentido o próprio Estado reconheceu que não havia finalizado a desintrusão do território indígena mas que o processo de demarcação havia sido realizado dentro de um prazo razoável já que se tratava de uma questão complexa sendo necessária a garantia do devido processo legal aos terceiros não indígenas Diante de todas as questões apresentadas a Corte concluiu que houve uma violação ao direito de propriedade ao direito à integridade pessoal e ao direito às garantias de proteção judiciais do povo indígena Xucuru e seus membros por parte do Estado brasileiro e de acordo com o que prevê a Declaração Americana e a Convenção Americana de Direitos Humanos Baseada nisso a Corte recomendou ao Brasil que adotasse medidas para garantir a desintrusão das terras indígenas do povo Xucuru a finalização dos processos interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do povo Xucuru a responsabilização do Estado pelos danos suportados em razão da demora no reconhecimento e demarcação do território indígena nos âmbitos individual e coletivo e a adoção de medidas que visassem evitar futuras ocorrências similares Por não raras vezes é possível perceber que os direitos dos povos originários no Brasil são deixados em segundo plano quando confrontados com os direitos das pessoas não indígenas O caso do povo indígena Xucuru não foi uma exceção à regra As questões que envolvem a demarcação e a limitação das terras indígenas sempre geraram muitas polêmicas no âmbito interno do Estado embora não deveria já que estamos tratando de territórios ancestrais que lhes pertencem muito antes da colonização do Brasil pelos portugueses Portanto a conclusão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi acertada já que garantiu ao povo indígena Xucuru o respeito aos seus direitos e ainda garantiu que o Estado passe a adotar medidas no sentido de evitar que situações semelhantes ocorram com outros povos indígenas que aqui residem