·
Direito ·
Outros
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Texto de pré-visualização
LABORATÓRIO DE PEÇAS UNIDADE 5 Recurso Especial e Recurso Extraordinário art 1029 51 Origem e Previsão Legal Constituição Federal1988 Artigos 102 e 105 52 Conceito são os recursos tidos como excepcionais em oposição aos ordinários pois cabíveis apenas em casos específicos além de exigirem requisitos de admissibilidade muito mais rigorosos Ademais só admitem a revisão de matéria de direito ao contrário dos demais recursos que permitem a revisão da matéria de direito e de fato Ainda são sempre dirigidos aos tribunais superiores STF e STJ Para que possam ser interpostos não é o bastante a sucumbência mas é preciso que se enquadrem nas hipóteses específicas de cabimento previstas na CF Diferem entre si os dois recursos mas têm algumas características em comum quais sejam a exigem o esgotamento prévio das instâncias ordinárias cabíveis e única ou última instância b não servem para a correção da injustiça do julgado recorrido c não se destinam à mera revisão da matéria de fato d apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido já que uma fase corre perante o juízo a quo e outra perante o ad quem e os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC f a execução que se faça na sua pendência é provisória 53 Características comuns A Hipóteses de cabimento a primeira característica comum dos recursos especial e extraordinário é que ambos exigem o esgotamento das vias ordinárias Não são admissíveis se ainda for cabível algum recurso comum Nesse ponto há uma diferença importante entre o recurso especial e o extraordinário no que tange ao órgão onde tenha sido proferida a decisão atacada O artigo 105 III CF deixa claro que o recurso especial só é cabível contra decisões de única ou última instância proferida por tribunais já o recurso extraordinário como quer fazer crer o artigo 102 III CF exige apenas que a causa tenha sido decidida em única ou última instância mas não necessariamente por tribunal o que implica aceitar tal recurso de uma decisão proferida por um juízo de 1º grau Ex recurso no JEC que será apreciado pelo colégio recursal composto por magistrados de 1º grau de jurisdição e pode ser revisto em sede de recurso extraordinário mas não em recurso especial vez que esse órgão colégio recursal não pode ser tido como tribunal Ambos os recursos são cabíveis de causas jurisdicionais decididas não sendo permitida sua utilização em se tratando da revisão de procedimento administrativo Ex procedimento de dúvida que corre perante a Corregedoria do Registro Imobiliário Tais recursos são cabíveis em processos de conhecimento execução cautelar jurisdição contenciosa e voluntária Não há necessidade inclusive que o acórdão tenha apreciado o mérito São admitidos ainda contra acórdão proferido em reexame necessário quando não tenha havido recurso voluntário das partes B Finalidade dos recursos outra característica comum é que ambos os recursos não se prestam a corrigir a injustiça do julgado recorrido Não são esses recursos mais um meio de impugnação mas têm finalidade específica a do extraordinário é de preservar a CF contra eventuais ofensas enquanto que a do especial é preservar a lei federal e uniformizar sua interpretação É claro que disso pode advir mudança na decisão prolatada mas essa não é sua finalidade essencial apenas efeito indireto A doutrina assevera que esses recursos têm caráter bifronte já que ao mesmo tempo resguardam o direito individual do recorrente e preservam a integridade da ordem jurídica Aliás a finalidade última desses recursos excepcionais é mesmo essa preservar a CF e as leis federais do que resultará indiretamente a possível correção de erros que afetam os particulares Por isso para o manejo desses instrumentos não basta a sucumbência da parte mas é preciso que estejam presentes as situações típicas dos artigos 102 III e 105 III da CF Como corolário dessa vocação dos recursos especial e extraordinário está o fato deles não se prestarem à mera revisão de fato ao contrário do que acontece com outros recursos esses dois excepcionais estão adstritos ao reexame da matéria jurídica questão já há muito sumulada tanto pelo STF Súmulas 279 e 454 como pelo STJ Súmulas 5 e 7 Ex reexame das provas É certo entretanto que em determinadas situações a questão da prova pode ser encarada como matéria de direito caso em que os recursos excepcionais são cabíveis Ex não são admitidos esses recursos para discutir se uma gravação telefônica é bastante para comprovar um ou outro fato mas para verificar a licitude dessa gravação e sua aptidão para ser utilizada como prova C Sistema de admissibilidade outra característica em comum dos dois recursos ambos são interpostos no órgão de origem perante o Presidente ou VicePresidente mediante petição na qual devem ser apontados I a exposição do fato e do direito II a demonstração do cabimento do recurso interposto III as razões do pedido de reforma da decisão recorrida artigo 1029 CPC As razões dos dois recursos já devem ser apresentadas em conjunto com a petição de interposição cada recurso com sua petição própria Se se entender que a decisão recorrida viola ao mesmo tempo a CF e lei federal devem ser interpostos ambos os recursos simultaneamente Se só um deles for apresentado preclusão consumativa haverá em relação ao outro Ou seja são duas petições diferentes cada qual acompanhada de suas respectivas razões Apresentado o recurso a parte adversária será intimada a ofertar suas contrarrazões no prazo de 15 dias e só então será feito o juízo de admissibilidade pelo presidente ou vicepresidente do tribunal a quo artigo 1030 CPC ATENÇÃO O Parágrafo Único do artigo 1030 que previa a remessa independentemente do juízo de admissibilidade foi alterado pela Lei 132562016 tornou obrigatório o juízo de admissibilidade art 1030 V Se tal juízo for negativo o interessado poderá se valer do agravo em Resp ou RE no prazo de 15 dias artigo 1042 CPC Se ambos tiverem sido interpostos deverá ser interposto um Agravo em REsp ou RE para cada O juízo de admissibilidade proferido pelo a quo deve ser fundamentado nos termos da Súmula 123 do STJ Se tal juízo for positivo os autos serão remetidos aos tribunais superiores Se tiver ocorrido interposição concomitante do recurso especial e do extraordinário primeiro os autos serão remetidos ao STJ e depois de concluído o julgamento do recurso especial irão ao STF para apreciação do recurso extraordinário se este não ficar prejudicado artigo 1031 1º e 2º CPC Pode ser que o relator do especial considere esse recurso prejudicial àquele caso em que sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo para que o julgue em primeiro lugar Mas se o relator do extraordinário entender de forma diversa devolverá os autos ao Superior em decisão irrecorrível para a apreciação do recurso especial Na verdade são feitos dois juízos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário um pelo órgão a quo e outro pelo ad quem Neles é possível apenas verificar a presença dos requisitos formais O que se busca em tese é a constatação de que há permissivo constitucional para os dois recursos O órgão a quo não pode ao fazer tal juízo de admissibilidade declarar ter ou não havido ofensa à CF ou à lei federal já que isso é o próprio mérito do recurso D Hipóteses na CF as hipóteses de cabimento de ambos os recursos estão na CF artigo 102 III CF e 105 III CF Ainda acrescentese que o acórdão proferido pelo STJ ou pelo STF no julgamento desses recursos substitui o da instância inferior a não ser que o fundamento do recurso seja o error in procedendo situação em que haverá anulação da decisão recorrida para que outra se profira E Ausência de efeito suspensivo os dois recursos não têm efeito suspensivo o que torna executável ainda que em caráter provisório a decisão proferida pela instância inferior Se a situação puder causar prejuízo grave ou de difícil reparação o STJ e o STF podem conceder a eles o efeito suspensivo de que são desprovidos Art 1029 5º 54 Prequestionamento art 1025 ED surtirão efeito de prequestionamento mesmo que rejeitados ou inadmitidos Conceito tratase da necessidade de que a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada nas instâncias inferiores É necessário que ela tenha sido suscitada e decidida antes Apenas em duas situações apontadas por Vicente Greco Filho é que se pode admitir o recurso especial ou extraordinário sem que o prequestionamento tenha acontecido se o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido e se apesar dos embargos de declaração interpostos o tribunal se recusa a examinar a questão colocada Sobre a necessidade atual de prequestionamento vejase a Súmula 211 do STJ Se a decisão se omitiu sobre questão federal ou constitucional cabem embargos de declaração para o prequestionamento lembrese Súmula 98 STJ Assim está claro que basta a interposição dos embargos de declaração para que o requisito do prequestionamento esteja satisfeito ainda que eles não sejam acolhidos e não seja suprida a omissão Por fim discutese sobre a exigência do prequestionamento explícito feito de forma expressa e induvidosa que aponta o dispositivo constitucional ou legal vulnerado No STJ hoje o entendimento é de que o prequestionamento pode ser implícito Já o STF tem exigido prequestionamento explícito Súmula 320 STJ 55 Recurso especial Finalidade permitir o controle da legalidade das decisões de tribunais estaduais e da Justiça Federal assim como promover a uniformidade da interpretação do direito federal Hipóteses de cabimento as hipóteses de cabimento são as constantes do artigo 105 III a b e c CF O rol do artigo 105 III CF é taxativo É condição de admissibilidade do recurso que seja indicado o vício do qual padece Apenas no juízo de admissibilidade verificarseá se o vício existe segundo a CF devendo sua apreciação ser feita a posteriori por se tratar do mérito do recurso Requisito indispensável é requisito indispensável que a causa tenha sido decidida em única ou última instância pelos TRFs ou tribunais estaduais Não é admissível o REsp contra decisão dos JEC que não advêm de um tribunal mas de um colégio recursal integrado por juízes de primeiro grau Também não são cabíveis contra acórdãos que comportam outros recursos Hipóteses de cabimento a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal Negar vigência inevitavelmente significa contrariedade mas contrariar não quer dizer necessariamente negar vigência Contrariar como se vê é mais abrangente porque inclui não só afronta à lei mas também interpretação inadequada Pressupõe ofensa de qualquer natureza ao texto da lei A negativa de vigência é mais restrita e significa deixar de aplicar a lei quando ela deveria ser aplicada ou afrontar seu texto ou espírito Assim decisão que dê à lei federal interpretação razoável ainda que não seja a melhor não está negando vigência a essa lei mas apenas a contrariando Marcus Vinicius Rios Gonçalves salienta imperfeição existente na redação das alíneas a dos artigos 102 III e 105 III CF o texto fala do cabimento do REsp e do RE por contrariedade à CF ou à lei federal mas é sabido que se tal contrariedade existir o recurso não será apenas admitido como a ele será dado provimento por ser a questão o mérito da causa Desse modo o exame de admissibilidade feito pelo tribunal deve consistir em uma análise abstrata que não decida por completo a ocorrência da contrariedade Então concluise que ao órgão a quo compete apenas examinar a hipotética existência da contrariedade pois se o fizer em concreto estará adentrando no exame de mérito do recurso o que extrapola sua competência É frequente todavia a confusão entre o juízo de mérito e o juízo de admissibilidade desse recurso A contrariedade exigida pode ser à letra da lei ou ao espírito dela b validade de ato de governo local contestado em face de lei federal Sabese que a finalidade do REsp é a preservação da lei federal e não dos atos de governo local Dessa forma o que justifica a admissibilidade do REsp diante dessa alínea é o fato de a validade do ato de governo local ter sido reconhecida em detrimento da lei federal Se ao contrário tiver prevalecido a lei federal não será admitido o REsp Há o equivalente desse dispositivo para o cabimento do RE artigo 102 III c CF segundo o qual tal recurso será cabível quando se julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF Ocorre que a conjugação desses dois dispositivos traz uma grave dificuldade qual seja a decisão que julga válido ato de governo local perante lei federal sempre afronta de certa maneira mesmo que reflexa ou indireta a CF já que é ela que estabelece as competências dos legisladores federal e estadual além da hierarquia das normas que não pode ser violada Nesse caso entendese ter havido afronta direta à lei federal e apenas reflexa ou indireta à CF Por isso o RE não é cabível já que ele pressupõe a ofensa direta mas apenas pode ser utilizado o REsp Diferente é a situação da decisão que em parte ofenda a CF e em parte cause ofensa à lei federal Nessas situações simultaneamente devem ser utilizados o Resp e o RE observada a Súmula 126 do STJ c interpretação de lei federal divergente da atribuída por outro tribunal É hipótese de cabimento do REsp fundada em divergência jurisprudencial tendo como finalidade a preservação da uniformidade do direito federal Para demonstrar a divergência suscitada há necessidade de que o recorrente apresente um paradigma quer dizer uma decisão do outro tribunal cuja interpretação da lei federal é diferente Ainda é preciso restar demonstrada a melhor interpretação dada pelo acórdãoparadigma ou seja aquela que o acórdão recorrido não deu Nesse ponto há certa superposição entre as alíneas c e a porque se a decisão recorrida não deu à lei federal a melhor interpretação sendo a de outro tribunal melhor haverá fatalmente contrariedade à lei federal Ainda um dos requisitos para a interposição do REsp é que eles provenham de tribunais diferentes Súmula 13 do STJ Aliás a alínea c fala em interpretação divergente dada por outro tribunal o que afasta a possibilidade do paradigma provir do mesmo Apesar disso não há necessidade de que o tribunal seja de estado diverso e inclusive pode provir de tribunal estadual e federal Também é preciso que a divergência seja atual Súmula 83 do STJ além de que nunca pode ser de primeira instância Ademais devese observar o artigo 1029 1º CPC O recorrente deve fazer prova da divergência com certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado ou disponível na internet com indicação da fonte Nelson e Rosa Nery ensinam que o recorrente deve transcrever o trecho do acórdão paradigma e do acórdão recorrido onde se verifica a divergência sob pena de o STJ não ter condições de avaliar a existência da referida divergência motivo pelo qual deixará de conhecer o recurso por não estar presente o requisito da CF Igualmente na hipótese da alínea c há necessidade de ter havido prequestionamento Caso contrário se a questão não tiver sido ao menos ventilada não se poderá falar em divergência em relação à decisãoparadigma 56 Recurso extraordinário Finalidade levar ao STF questões relacionadas à ofensa a dispositivos da CF É sabido que o controle da constitucionalidade pode ser feito de modo direto via ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade que são de sua competência originária O controle difuso todavia é feito via recurso extraordinário A EC 452004 inseriu requisito de admissibilidade reforçado pela Lei 1325616 que alterou o NCPC a repercussão geral artigo 102 3º CF 1035 NCPC Tal dispositivo exige para o recebimento do recurso que aquele que recorre demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei de modo que o STF examine a admissão do RE só podendo recusálo pela manifestação de 23 de seus membros Precisa ser levada em conta a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social e jurídico que ultrapassem os limites subjetivos da causa Na verdade o conceito vago da lei deve ser integrado pelo julgador A ideia da repercussão geral é que a questão levada a exame reflita não apenas o interesse das partes mas de um grande número de pessoas afetando a vida de uma faixa substancial da sociedade ou que respeite a valores cuja preservação interesse a pelo menos boa parte da coletividade O fato de tal requisito ter sido acrescido ao RE afastou o exame de questões de menor importância que somente dizem respeito às partes correspondendo a um valor que não interessa à comunidade de modo geral Hipóteses de cabimento taxativas artigo 102 III CF a contrariedade a dispositivo da CF Decisão que não der à CF a melhor interpretação dará ensejo à interposição do RE mesmo que seja razoável porque haverá contrariedade Não é admissível o RE com base nesta alínea se a ofensa à CF for apenas indireta quer dizer se a decisão recorrida afrontar diretamente lei ordinária e de modo indireto a CF É necessário que a ofensa à CF seja direta e frontal b inconstitucionalidade de tratado ou lei federal é o meio através do qual o STF efetiva o controle difuso da constitucionalidade de lei federal ou tratado É preciso que o RE passe por um juízo de admissibilidade que depende da verificação de que ocorreu uma declaração de inconstitucionalidade da lei ou do tratado Se isso aconteceu será admitido o recurso o que não significa que vá ser provido já que a decisão declaratória de inconstitucionalidade pode estar correta se a lei ou o tratado forem mesmo inconstitucionais c validade de lei ou ato de governo local contestado em face da CF Há hipótese correspondente em se tratando de REsp Se a decisão atribuir validade à lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal cabível o REsp quando em face da CF cabível o RE d julgar válida lei local contestada em face de lei federal A finalidade do recurso continua sendo a preservação da CF já que a decisão que der pela validade de lei local em detrimento da federal viola o regime hierárquico estabelecido pela CF Antes da EC 452004 essa era hipótese de cabimento de REsp
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Texto de pré-visualização
LABORATÓRIO DE PEÇAS UNIDADE 5 Recurso Especial e Recurso Extraordinário art 1029 51 Origem e Previsão Legal Constituição Federal1988 Artigos 102 e 105 52 Conceito são os recursos tidos como excepcionais em oposição aos ordinários pois cabíveis apenas em casos específicos além de exigirem requisitos de admissibilidade muito mais rigorosos Ademais só admitem a revisão de matéria de direito ao contrário dos demais recursos que permitem a revisão da matéria de direito e de fato Ainda são sempre dirigidos aos tribunais superiores STF e STJ Para que possam ser interpostos não é o bastante a sucumbência mas é preciso que se enquadrem nas hipóteses específicas de cabimento previstas na CF Diferem entre si os dois recursos mas têm algumas características em comum quais sejam a exigem o esgotamento prévio das instâncias ordinárias cabíveis e única ou última instância b não servem para a correção da injustiça do julgado recorrido c não se destinam à mera revisão da matéria de fato d apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido já que uma fase corre perante o juízo a quo e outra perante o ad quem e os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC f a execução que se faça na sua pendência é provisória 53 Características comuns A Hipóteses de cabimento a primeira característica comum dos recursos especial e extraordinário é que ambos exigem o esgotamento das vias ordinárias Não são admissíveis se ainda for cabível algum recurso comum Nesse ponto há uma diferença importante entre o recurso especial e o extraordinário no que tange ao órgão onde tenha sido proferida a decisão atacada O artigo 105 III CF deixa claro que o recurso especial só é cabível contra decisões de única ou última instância proferida por tribunais já o recurso extraordinário como quer fazer crer o artigo 102 III CF exige apenas que a causa tenha sido decidida em única ou última instância mas não necessariamente por tribunal o que implica aceitar tal recurso de uma decisão proferida por um juízo de 1º grau Ex recurso no JEC que será apreciado pelo colégio recursal composto por magistrados de 1º grau de jurisdição e pode ser revisto em sede de recurso extraordinário mas não em recurso especial vez que esse órgão colégio recursal não pode ser tido como tribunal Ambos os recursos são cabíveis de causas jurisdicionais decididas não sendo permitida sua utilização em se tratando da revisão de procedimento administrativo Ex procedimento de dúvida que corre perante a Corregedoria do Registro Imobiliário Tais recursos são cabíveis em processos de conhecimento execução cautelar jurisdição contenciosa e voluntária Não há necessidade inclusive que o acórdão tenha apreciado o mérito São admitidos ainda contra acórdão proferido em reexame necessário quando não tenha havido recurso voluntário das partes B Finalidade dos recursos outra característica comum é que ambos os recursos não se prestam a corrigir a injustiça do julgado recorrido Não são esses recursos mais um meio de impugnação mas têm finalidade específica a do extraordinário é de preservar a CF contra eventuais ofensas enquanto que a do especial é preservar a lei federal e uniformizar sua interpretação É claro que disso pode advir mudança na decisão prolatada mas essa não é sua finalidade essencial apenas efeito indireto A doutrina assevera que esses recursos têm caráter bifronte já que ao mesmo tempo resguardam o direito individual do recorrente e preservam a integridade da ordem jurídica Aliás a finalidade última desses recursos excepcionais é mesmo essa preservar a CF e as leis federais do que resultará indiretamente a possível correção de erros que afetam os particulares Por isso para o manejo desses instrumentos não basta a sucumbência da parte mas é preciso que estejam presentes as situações típicas dos artigos 102 III e 105 III da CF Como corolário dessa vocação dos recursos especial e extraordinário está o fato deles não se prestarem à mera revisão de fato ao contrário do que acontece com outros recursos esses dois excepcionais estão adstritos ao reexame da matéria jurídica questão já há muito sumulada tanto pelo STF Súmulas 279 e 454 como pelo STJ Súmulas 5 e 7 Ex reexame das provas É certo entretanto que em determinadas situações a questão da prova pode ser encarada como matéria de direito caso em que os recursos excepcionais são cabíveis Ex não são admitidos esses recursos para discutir se uma gravação telefônica é bastante para comprovar um ou outro fato mas para verificar a licitude dessa gravação e sua aptidão para ser utilizada como prova C Sistema de admissibilidade outra característica em comum dos dois recursos ambos são interpostos no órgão de origem perante o Presidente ou VicePresidente mediante petição na qual devem ser apontados I a exposição do fato e do direito II a demonstração do cabimento do recurso interposto III as razões do pedido de reforma da decisão recorrida artigo 1029 CPC As razões dos dois recursos já devem ser apresentadas em conjunto com a petição de interposição cada recurso com sua petição própria Se se entender que a decisão recorrida viola ao mesmo tempo a CF e lei federal devem ser interpostos ambos os recursos simultaneamente Se só um deles for apresentado preclusão consumativa haverá em relação ao outro Ou seja são duas petições diferentes cada qual acompanhada de suas respectivas razões Apresentado o recurso a parte adversária será intimada a ofertar suas contrarrazões no prazo de 15 dias e só então será feito o juízo de admissibilidade pelo presidente ou vicepresidente do tribunal a quo artigo 1030 CPC ATENÇÃO O Parágrafo Único do artigo 1030 que previa a remessa independentemente do juízo de admissibilidade foi alterado pela Lei 132562016 tornou obrigatório o juízo de admissibilidade art 1030 V Se tal juízo for negativo o interessado poderá se valer do agravo em Resp ou RE no prazo de 15 dias artigo 1042 CPC Se ambos tiverem sido interpostos deverá ser interposto um Agravo em REsp ou RE para cada O juízo de admissibilidade proferido pelo a quo deve ser fundamentado nos termos da Súmula 123 do STJ Se tal juízo for positivo os autos serão remetidos aos tribunais superiores Se tiver ocorrido interposição concomitante do recurso especial e do extraordinário primeiro os autos serão remetidos ao STJ e depois de concluído o julgamento do recurso especial irão ao STF para apreciação do recurso extraordinário se este não ficar prejudicado artigo 1031 1º e 2º CPC Pode ser que o relator do especial considere esse recurso prejudicial àquele caso em que sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo para que o julgue em primeiro lugar Mas se o relator do extraordinário entender de forma diversa devolverá os autos ao Superior em decisão irrecorrível para a apreciação do recurso especial Na verdade são feitos dois juízos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário um pelo órgão a quo e outro pelo ad quem Neles é possível apenas verificar a presença dos requisitos formais O que se busca em tese é a constatação de que há permissivo constitucional para os dois recursos O órgão a quo não pode ao fazer tal juízo de admissibilidade declarar ter ou não havido ofensa à CF ou à lei federal já que isso é o próprio mérito do recurso D Hipóteses na CF as hipóteses de cabimento de ambos os recursos estão na CF artigo 102 III CF e 105 III CF Ainda acrescentese que o acórdão proferido pelo STJ ou pelo STF no julgamento desses recursos substitui o da instância inferior a não ser que o fundamento do recurso seja o error in procedendo situação em que haverá anulação da decisão recorrida para que outra se profira E Ausência de efeito suspensivo os dois recursos não têm efeito suspensivo o que torna executável ainda que em caráter provisório a decisão proferida pela instância inferior Se a situação puder causar prejuízo grave ou de difícil reparação o STJ e o STF podem conceder a eles o efeito suspensivo de que são desprovidos Art 1029 5º 54 Prequestionamento art 1025 ED surtirão efeito de prequestionamento mesmo que rejeitados ou inadmitidos Conceito tratase da necessidade de que a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada nas instâncias inferiores É necessário que ela tenha sido suscitada e decidida antes Apenas em duas situações apontadas por Vicente Greco Filho é que se pode admitir o recurso especial ou extraordinário sem que o prequestionamento tenha acontecido se o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido e se apesar dos embargos de declaração interpostos o tribunal se recusa a examinar a questão colocada Sobre a necessidade atual de prequestionamento vejase a Súmula 211 do STJ Se a decisão se omitiu sobre questão federal ou constitucional cabem embargos de declaração para o prequestionamento lembrese Súmula 98 STJ Assim está claro que basta a interposição dos embargos de declaração para que o requisito do prequestionamento esteja satisfeito ainda que eles não sejam acolhidos e não seja suprida a omissão Por fim discutese sobre a exigência do prequestionamento explícito feito de forma expressa e induvidosa que aponta o dispositivo constitucional ou legal vulnerado No STJ hoje o entendimento é de que o prequestionamento pode ser implícito Já o STF tem exigido prequestionamento explícito Súmula 320 STJ 55 Recurso especial Finalidade permitir o controle da legalidade das decisões de tribunais estaduais e da Justiça Federal assim como promover a uniformidade da interpretação do direito federal Hipóteses de cabimento as hipóteses de cabimento são as constantes do artigo 105 III a b e c CF O rol do artigo 105 III CF é taxativo É condição de admissibilidade do recurso que seja indicado o vício do qual padece Apenas no juízo de admissibilidade verificarseá se o vício existe segundo a CF devendo sua apreciação ser feita a posteriori por se tratar do mérito do recurso Requisito indispensável é requisito indispensável que a causa tenha sido decidida em única ou última instância pelos TRFs ou tribunais estaduais Não é admissível o REsp contra decisão dos JEC que não advêm de um tribunal mas de um colégio recursal integrado por juízes de primeiro grau Também não são cabíveis contra acórdãos que comportam outros recursos Hipóteses de cabimento a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal Negar vigência inevitavelmente significa contrariedade mas contrariar não quer dizer necessariamente negar vigência Contrariar como se vê é mais abrangente porque inclui não só afronta à lei mas também interpretação inadequada Pressupõe ofensa de qualquer natureza ao texto da lei A negativa de vigência é mais restrita e significa deixar de aplicar a lei quando ela deveria ser aplicada ou afrontar seu texto ou espírito Assim decisão que dê à lei federal interpretação razoável ainda que não seja a melhor não está negando vigência a essa lei mas apenas a contrariando Marcus Vinicius Rios Gonçalves salienta imperfeição existente na redação das alíneas a dos artigos 102 III e 105 III CF o texto fala do cabimento do REsp e do RE por contrariedade à CF ou à lei federal mas é sabido que se tal contrariedade existir o recurso não será apenas admitido como a ele será dado provimento por ser a questão o mérito da causa Desse modo o exame de admissibilidade feito pelo tribunal deve consistir em uma análise abstrata que não decida por completo a ocorrência da contrariedade Então concluise que ao órgão a quo compete apenas examinar a hipotética existência da contrariedade pois se o fizer em concreto estará adentrando no exame de mérito do recurso o que extrapola sua competência É frequente todavia a confusão entre o juízo de mérito e o juízo de admissibilidade desse recurso A contrariedade exigida pode ser à letra da lei ou ao espírito dela b validade de ato de governo local contestado em face de lei federal Sabese que a finalidade do REsp é a preservação da lei federal e não dos atos de governo local Dessa forma o que justifica a admissibilidade do REsp diante dessa alínea é o fato de a validade do ato de governo local ter sido reconhecida em detrimento da lei federal Se ao contrário tiver prevalecido a lei federal não será admitido o REsp Há o equivalente desse dispositivo para o cabimento do RE artigo 102 III c CF segundo o qual tal recurso será cabível quando se julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF Ocorre que a conjugação desses dois dispositivos traz uma grave dificuldade qual seja a decisão que julga válido ato de governo local perante lei federal sempre afronta de certa maneira mesmo que reflexa ou indireta a CF já que é ela que estabelece as competências dos legisladores federal e estadual além da hierarquia das normas que não pode ser violada Nesse caso entendese ter havido afronta direta à lei federal e apenas reflexa ou indireta à CF Por isso o RE não é cabível já que ele pressupõe a ofensa direta mas apenas pode ser utilizado o REsp Diferente é a situação da decisão que em parte ofenda a CF e em parte cause ofensa à lei federal Nessas situações simultaneamente devem ser utilizados o Resp e o RE observada a Súmula 126 do STJ c interpretação de lei federal divergente da atribuída por outro tribunal É hipótese de cabimento do REsp fundada em divergência jurisprudencial tendo como finalidade a preservação da uniformidade do direito federal Para demonstrar a divergência suscitada há necessidade de que o recorrente apresente um paradigma quer dizer uma decisão do outro tribunal cuja interpretação da lei federal é diferente Ainda é preciso restar demonstrada a melhor interpretação dada pelo acórdãoparadigma ou seja aquela que o acórdão recorrido não deu Nesse ponto há certa superposição entre as alíneas c e a porque se a decisão recorrida não deu à lei federal a melhor interpretação sendo a de outro tribunal melhor haverá fatalmente contrariedade à lei federal Ainda um dos requisitos para a interposição do REsp é que eles provenham de tribunais diferentes Súmula 13 do STJ Aliás a alínea c fala em interpretação divergente dada por outro tribunal o que afasta a possibilidade do paradigma provir do mesmo Apesar disso não há necessidade de que o tribunal seja de estado diverso e inclusive pode provir de tribunal estadual e federal Também é preciso que a divergência seja atual Súmula 83 do STJ além de que nunca pode ser de primeira instância Ademais devese observar o artigo 1029 1º CPC O recorrente deve fazer prova da divergência com certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado ou disponível na internet com indicação da fonte Nelson e Rosa Nery ensinam que o recorrente deve transcrever o trecho do acórdão paradigma e do acórdão recorrido onde se verifica a divergência sob pena de o STJ não ter condições de avaliar a existência da referida divergência motivo pelo qual deixará de conhecer o recurso por não estar presente o requisito da CF Igualmente na hipótese da alínea c há necessidade de ter havido prequestionamento Caso contrário se a questão não tiver sido ao menos ventilada não se poderá falar em divergência em relação à decisãoparadigma 56 Recurso extraordinário Finalidade levar ao STF questões relacionadas à ofensa a dispositivos da CF É sabido que o controle da constitucionalidade pode ser feito de modo direto via ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade que são de sua competência originária O controle difuso todavia é feito via recurso extraordinário A EC 452004 inseriu requisito de admissibilidade reforçado pela Lei 1325616 que alterou o NCPC a repercussão geral artigo 102 3º CF 1035 NCPC Tal dispositivo exige para o recebimento do recurso que aquele que recorre demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei de modo que o STF examine a admissão do RE só podendo recusálo pela manifestação de 23 de seus membros Precisa ser levada em conta a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social e jurídico que ultrapassem os limites subjetivos da causa Na verdade o conceito vago da lei deve ser integrado pelo julgador A ideia da repercussão geral é que a questão levada a exame reflita não apenas o interesse das partes mas de um grande número de pessoas afetando a vida de uma faixa substancial da sociedade ou que respeite a valores cuja preservação interesse a pelo menos boa parte da coletividade O fato de tal requisito ter sido acrescido ao RE afastou o exame de questões de menor importância que somente dizem respeito às partes correspondendo a um valor que não interessa à comunidade de modo geral Hipóteses de cabimento taxativas artigo 102 III CF a contrariedade a dispositivo da CF Decisão que não der à CF a melhor interpretação dará ensejo à interposição do RE mesmo que seja razoável porque haverá contrariedade Não é admissível o RE com base nesta alínea se a ofensa à CF for apenas indireta quer dizer se a decisão recorrida afrontar diretamente lei ordinária e de modo indireto a CF É necessário que a ofensa à CF seja direta e frontal b inconstitucionalidade de tratado ou lei federal é o meio através do qual o STF efetiva o controle difuso da constitucionalidade de lei federal ou tratado É preciso que o RE passe por um juízo de admissibilidade que depende da verificação de que ocorreu uma declaração de inconstitucionalidade da lei ou do tratado Se isso aconteceu será admitido o recurso o que não significa que vá ser provido já que a decisão declaratória de inconstitucionalidade pode estar correta se a lei ou o tratado forem mesmo inconstitucionais c validade de lei ou ato de governo local contestado em face da CF Há hipótese correspondente em se tratando de REsp Se a decisão atribuir validade à lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal cabível o REsp quando em face da CF cabível o RE d julgar válida lei local contestada em face de lei federal A finalidade do recurso continua sendo a preservação da CF já que a decisão que der pela validade de lei local em detrimento da federal viola o regime hierárquico estabelecido pela CF Antes da EC 452004 essa era hipótese de cabimento de REsp