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Habeas data Origem Segundo Flavio Martins p12041205 temse afirmado que sua origem se encontra na legislação norte americana através do Freedom of Information Act de 1974 com o objetivo de proteger e tornar efetivo o direito à privacidade right to privacy e de impedir a manipulação abusiva das informações Da mesma forma a Constituição da República Portuguesa promulgada em 1976 restringiu o poder do Estado na utilização da informática e garantiu claramente o aceso das pessoas às informações sobre elas existentes em órgãos estatais ou não art 35 Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registros informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam podendo exigir a sua retificação e actualização sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de justiça Conceito Conforme Flávio Martins Habeas data é um remédio constitucional destinado a garantir o acesso a dados pessoais que se encontram em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público bem como corrigir esses dados se incorretos ou fazer anotações nesses dados caso estejam corretos mas passíveis de justificativa Previsão Constitucional Art 5º LXXII Previsão Legal Lei n 950797 Quais informações ele protege Informações De caráter público Art 1º parágrafo único da Lei 950797 Considerase de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações Cabimento Três Finalidades a A primeira é a obtenção de informações existentes em órgãos governamentais ou órgãos de caráter público informações que versem sobre a própria pessoa do impetrante recusa ou decurso de mais de 10 dias b A segunda finalidade é a eventual retificação dos dados neles constantes recusa ou decurso de 15 dias c Por fim uma terceira finalidade do habeas data a anotação nos assentamentos de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável Essa terceira hipótese criada pela lei tem como justificativa a ideia de evitar ou remediar possíveis humilhações que possa sofrer o indivíduo em virtude de dados constantes que apesar de verdadeiros seriam insuficientes para uma correta e ampla análise possibilitando uma interpretação dúbia ou errônea se não houvesse a oportunidade de maiores esclarecimentos recusa ou decurso de 15 dias Em síntese para acesso retificação ou anotação Negativa ou demora na via administrativa É jurisprudência pacífica no STF e no STJ a necessidade de negativa na via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data Isso porque sendo o habeas data uma ação constitucional estará submetida às condições da ação dentre elas o interesse de agir O Superior Tribunal de Justiça consagrou através da Súmula 2 o entendimento segundo o qual não cabe o habeas data CF art 5º LXXII a se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa É necessário portanto como condição da ação na modalidade interesse de agir que tenha havido a resistência na via administrativa para autorizar o uso do presente remédio A Lei n 9507 de 12111997 que disciplina o habeas data afirma em seu art 8º que o autor da ação deve instruir a inicial com a prova da recusa ou da inércia do órgão administrativo Não cabimento a Obtenção de certidões pois certidão não é a informação em si apenas certifica a existência de informação constante em algum banco de dados b Informações de terceiros pois o habeas data como regra só pode ser utilizado para informações da pessoa do impetrante c Informações sigilosas por questão de segurança da sociedade e do Estado art 5º XXXIII da CF e arts 23 a 27 da Lei n 125272011 Necessita de advogado O habeas data necessita da atuação de advogado E o Direito ao esquecimento Segundo o STF não caberá habeas data para pleitear o direito a esquecimento O habeas data é via processual inadequada ao atendimento de pretensão do autor de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico HD 100DF rel Luiz Fux 1ª Turma j 25112004 Legitimidade Ativa Impetrante Pode ser pessoa física ou jurídica brasileira ou estrangeira já que todos são titulares de direito à informação Como o habeas data só pode pleitear informações da pessoa do impetrante não será possível impetrálo para obtenção de informações de terceiros Existe uma exceção Salvo uma exceção já decidiu o Superior Tribunal de Justiça Em se tratando de dado pessoal ou personalíssimo somente a pessoa em cujo nome constar o registro tem legitimidade ativa ad causam ou legitimação para agir Exceção feita aos mortos quando então o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrar o writ STJ REsp 781969 rel Min Luiz Fux j 852007 Legitimidade Passiva impetrado Segundo a Constituição Federal o habeas data deve ser impetrado contra entidade governamental ou de caráter público que tenha registro ou banco de dados sobre a pessoa Entidades governamentais compreendem sem dúvida aquelas que compõem o elenco das integrantes da Administração direta e indireta como as autarquias Segundo Carreira Alvim não há motivo para restrições àquelas dotadas de personalidade jurídica de direito privado como as empresas públicas e sociedades de economia mista Observação Indicar a autoridade coatora que negou o acesso retificação ou anotação e a pessoa jurídica que ela está vinculada por exemplo União Estado Município Liminar A ação do habeas data possui procedimento e prazos céleres Por essa razão a Lei n 950797 não indica a possibilidade de liminar Competência Competência é definida pela autoridade coatora e será descoberta pela análise dos seguintes itens art 20 da Lei n 950797 a categoria da autoridade coatora competência originária de tribunal foro por prerrogativa de função b sede funcional as demais autoridades que não possuem foro por prerrogativa de função para habeas data serão julgadas em primeiro grau Se a autoridade estiver vinculada a Estados Municípios ou Distrito Federal a competência será da justiça estadual ou do Distrito Federal e Territórios se a autoridade for federal a competência será da justiça federal Art 20 O julgamento do habeas data compete I originariamente a ao Supremo Tribunal Federal contra atos do Presidente da República das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal b ao Superior Tribunal de Justiça contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal c aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal d a juiz federal contra ato de autoridade federal excetuados os casos de competência dos tribunais federais e a tribunais estaduais segundo o disposto na Constituição do Estado f a juiz estadual nos demais casos Principais teses a Indicar violação ao princípio da publicidade conforme art 37 caput da Constituição Federal b Indicar violação ao princípio da legalidade conforme art 37 caput da Constituição Federal c Indicar o direito de acesso à informação conforme art 5º XXXIII da Constituição Federal d Indicar que para o caso concreto não poderia haver sigilo conforme arts 23 a 28 da Lei n 125272011 Custas Conforme lei do Habeas Data são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação bem como a ação de habeas data Art 21 São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação bem como a ação de habeas data Prioridade Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais exceto habeas corpus e mandado de segurança Pedidos a Notificação do coator para apresentar informações no prazo de 10 dias art 9º da Lei n 950797 b Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada c Intimação do Ministério Público para manifestação art 12 da Lei n 950797 d A procedência do pedido a marcar data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante art 13 da Lei n 950797