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Pela leitura do art 1798 do Código Civil notase que tem legitimidade sucessória as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão testamentária a autor da herança Todavia no que se refere à sucessão legítima o art 1799 traz algumas exceções também chamadas de elisões sucessórias Entre elas está a chamada por herança consagrada no inciso I do citado artigo que permite ao testador beneficiar os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas por ele fixando a disposição até dois anos conforme art 1800 4 a concepção dentro do prazo decadencial de dois anos 1 Sim os gêmeos poderão ser reconhecidos como filhos de Eduardo desde que sejam comprovados o vínculo genético entre eles e o falecido Isso porque de acordo com o artigo 1597 do Código Civil os filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida após a morte do genitor serão considerados filhos deste desde que haja material genético dele no embrião utilizado Dessa forma se os embriões utilizados na reprodução assistida foram gerados com material genético de Eduardo e não houver impugnação da paternidade por parte dos demais herdeiros os gêmeos poderão ser reconhecidos como filhos dele É importante ressaltar que esse reconhecimento pode ocorrer tanto por meio do registro civil de nascimento quanto por meio de ação judicial específica para tal finalidade 2 Sim os gêmeos possuem capacidade sucessória e poderão concorrer à herança deixada por Eduardo desde que sejam comprovados o vínculo genético entre eles e o falecido De acordo com o Artigo 1798 do Código Civil a sucessão abrese no momento da morte do decujo transmitindose imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários O disposto neste Artigo se aplica mesmo no caso dos embriões estarem congelados no momento da morte de Eduardo pois a abertura da sucessão independe do momento em que os herdeiros são concebidos ou nascem Dessa forma mesmo que o homem não tenha deixado testamento seus bens passaram a integrar o patrimônio de seus herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil 3 Sim o embrião congelado nas técnicas de reprodução assistida é reconhecido pelo direito como prole eventual conforme o artigo 1799 do Código Civil que dispõe que a sucessão abrese desde a morte do autor da herança sendo os filhos concebidos após essa data considerados como prole eventual Assim os embriões congelados em técnicas de reprodução assistida podem ser considerados como prole eventual concorrendo à herança juntamente com os demais descendentes do autor da herança desde que atendidas as demais condições previstas em lei como a comprovação do vínculo genético entre os embriões e o falecido nos termos do artigo 1597 do Código Civil Cabe ressaltar que a utilização de técnicas de reprodução assistida para a concepção de filhos póstumos é um tema que tem gerado debates e divergências doutrinárias e jurisprudenciais principalmente no que se refere ao momento em que se dá a abertura da sucessão e à possibilidade de disposição em testamento No entanto a legislação brasileira já prevê a possibilidade de reconhecimento da prole eventual em casos de filhos concebidos após a morte do autor da herança 4 De acordo com o entendimento do grupo e considerando as informações apresentadas no texto os gêmeos concebidos por Mônica após a morte de Eduardo por meio de técnicas de reprodução assistida têm direito à herança deixada por Eduardo Isso porque conforme já mencionado os embriões congelados em técnicas de reprodução assistida são reconhecidos como prole eventual e a sucessão abrese desde a morte do autor da herança conforme disposto nos artigos 1798 e 1799 do Código Civil Ademais a ausência de testamento por parte de Eduardo não afeta o direito sucessório dos gêmeos uma vez que a lei prevê a sucessão legítima para os casos em que não há disposição de última vontade Nesse sentido os gêmeos concorrem à herança juntamente com os demais descendentes e ascendentes do falecido de acordo com as regras previstas em lei

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