·

Direito ·

Outros

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

ME DIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ARTS 319 E 320 CPP PRESSUPOSTOS Criadas e incluídas no CPP pela Lei 1240311 Atende ao princípio da proporcionalidade e aos postulados constitucionais da máxima efetividade de direitos fundamentais e vedação de excesso Art 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observandose a I necessidade para aplicação da lei penal para a investigação ou a instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais II adequação da medida à gravidade do crime circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado O inc I do art 282 contempla os pressupostos cautelares das medidas que são os mesmos da prisão preventiva Os pressupostos cautelares não são cumulativos entre si Basta a existência de um de les para justificar a imposição desde que cumulado com os pressupostos probatórios prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria Se no caso concreto está presente mais de um pressuposto cautelar deve o juiz fundamentar com base em todos os existentes t al e qual na prisão preventiva se assim for requerido por quem tem legitimidade para requerer a medida cautelar O inc II determina que o juiz observe dentre as medidas cautelares previstas quais podem ser adequadas para atender aos pressupostos cautelares com o menos sacrifício à liberdade do investigado ou acusado O 6º do art 282 com texto alterado pela Lei 1396419 em consonância com o inc II determina que a prisão preventiva seja a ultima ratio dentre as medidas de extrema ratio previstas em lei 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar observado o art 319 deste Código e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto de forma individualizada essa parte final na cor cinza foi incluída pela Lei 1396419 Pacote Anticrime A imposição exige fundamentação da necessidade baseada em fatos concretos que se amoldem aos pressupostos de cautela reveladores de riscos aos interesses da jurisdição Art 315 2º CPP Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I limitarse à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V limitarse a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento LEGITIMIDADE PARA REQUERER E PARA IMPOR A mesma prevista para a prisão preventiva mas agora prevista no 2º do art 282 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou quando no curso da investigação criminal por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público Art 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial Redação dada pela Lei nº 13964 de 2019 A lei não contempla pedido pela vítima na fase do inquérito Também não podem ser impostas de o fíci o como a prisão pr eventiva antes da Lei 1396419 o juiz podia decretar de ofício na fase judicial MEDIDAS EM ESPÉCIE Previsão nos arts 319 e 320 do CPP Podem ser cumulativas quando não houver incompatibilidade entre elas até porque pode haver necessidade de atender a mais de um dos pressuposto s de cautela garantia de aplicação da lei penal conveniência da instrução ou investigação evitar reiteração criminosa Observem que cada uma das medidas pode ser eficaz para atender um ou mais de um dos pressupostos de cautela previstos no inc I do art 282 Art 319 São medidas cautelares diversas da prisão I comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades reiteração criminosa e garantia de aplicação da lei II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações evitar reiteração III proibição de manter contato com pessoa determinada quando por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante conveniência da instrução ou investigaçã o e evitar reiteração IV proibição de ausentarse da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução V recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha r esidência e trabalho fixos evitar a reiteração e garantir aplicação da lei risco de fuga VI suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a pr ática de infrações penais evitar reiteração VII internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável art 26 do Código Penal e houver risco de reiteração evitar reiteração VIII fiança nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial que serve a qualquer dos pressupostos cautelares IX monitoração eletrônica 4 o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título podendo ser cumulada com outras medidas cautelares Art 320 A proibição de ausentarse do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional intimandose o indiciado ou acusado para entregar o passaporte no prazo de 24 vinte e quatro horas CONTRADITÓRIO PRÉVIO OU DIFERIDO 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz ao receber o pedido de medida cautelar determinará a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 cinco dias acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias permanecendo os autos em juízo e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS OU PELA PREVENTIVA Quando o investigado ou acusado não cumpre as medidas cautelares impostas ou juiz atendendo a pedido das partes pode substituir por outra mais gravosa cumular com outra ou em último caso substituir pela prisão preventiva 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas o juiz mediante requerimento do Ministério Público de seu assistente ou do querelante poderá substituir a medida impor outra em cumulação ou em último caso decretar a prisão preventiva nos termos do parágrafo único do art 312 deste Código Observar que no art 313 do CPP a prisão preventiva tem cabimento restrito Não é cabível a priori salvo as exceções dos incisos II e III e parágrafo único em crimes culposos e crimes com pena máxima cominada igual ou inferior a quatro anos Nos casos de crimes dolosos com pena máxima igual ou menor do que quatro anos exemplo furto simples o juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão Ou seja não pode como primeira medida cautelar usar a preventiva E se o réu descumprir as medidas cautelares diversas da prisão Daí com base no 4º do art 282 ele pode substituir como último recurso processual pela preventiva REVOGAÇÃO Juiz não pode impor ou substituir de ofício mas pode revogar de ofício A revogação está justificada no desaparecimento dos motivos que justificaram a decretação A interpretação do 5º do 282 deve ser consentânea com os 2º e 4º quanto à renovação da decretação de ofício não pode 5º O juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a medida cautelar ou substituíla quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretála se sobrevierem razões que a justifiquem