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Processo Penal

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Trabalho Opcional Valor 05 NULIDADES NO PROCESSO PENAL Teoria Geral das Nulidades Nulidade absoluta x Nulidade relativa Nulidades constitucionais Nulidades infraconstitucionais a Mínimo de 5 cinco e máximo de 10 dez laudas manuscritas b Citação de ao menos 3 três doutrinas sobre o tema c Utilização de jurisprudência do TJPR STJ ou STF Os trabalhos devem ser entregues no dia da prova do 2º crédito 27 de novembro impreterivelmente Entregas posteriores não serão aceitas Trabalhos iguais ou similares serão desconsiderados NULIDADES NO PROCESSO PENAL Nome do Aluno 1 Teoria geral das nulidades A nulidade pode ser entendida como sendo um vício processual que decorre da falta de preenchimento das exigências legais assim explica Fernando Capez em seu livro Curso de Processo Penal 2016 p 723 Esse vício tem o condão de invalidar o processo de forma integral ou parcial Há porém a necessidade de se fazer uma distinção entre os possíveis vícios processuais isso porque existem vícios que são entendidos como mera irregularidade e outros conforme citado anteriormente como nulidades propriamente ditas Nas palavras de Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal 2019 p 1143 as irregularidades podem ser entendidas como sendo possíveis defeitos de mínima relevância que venham ocorrer durante o desenrolar processual Esses defeitos não são capazes de comprometer a eficácia do princípio constitucional ou processual tutelado Ainda Aury Lopes Jr traz como exemplos destas irregularidades os erros de grafia do nome do réu que não são capazes de impedir a sua identificação e que podem ocorrer diversas vezes no processo ou o descumprimento dos prazos para prática de ato processuais pelo juiz Como se observa são erros que ocorrem no dia a dia forense mas que não maculam a validade do processo Diante do impacto da mera irregularidade ser perfeitamente aceitável para o processo o estudo das nulidades se mostra de maior relevância para o processo penal Assim temse que as nulidades podem ser dividir em absolutas ou relativas 2 Nulidade absoluta e relativa As nulidades absolutas podem ser definidas como aquelas em que há uma violação de norma cogente que visa tutelar interesse público ou ainda uma violação a um princípio constitucional como leciona Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal 2019 p 1145 Esse tipo de nulidade poderá ser declara de ofício pelo juiz ou seja o requerimento da parte processual é dispensável mas poderá ocorrer também caso o juiz se mantenha inerte Uma característica marcante das nulidades absolutas é que os prejuízos causados por elas são presumidos assim como o não atingimento das finalidades processuais Ou seja o seu reconhecimento independe de qualquer tipo de prova de dano ou similar O vício processual que permeia a nulidade absoluta não poderá ser convalidado portanto é insanável Nem mesmo a suposta preclusão ou o trânsito em julgado poderão convalidálo Por outro lado temos as nulidades relativas que conforme já mencionado anteriormente embora também se trata de um tipo de vício processual grave possui características diversas das nulidades absolutas Havendo nulidade relativa podese afirmar que houve uma violação a uma norma que visava proteger os interesses da parte isto é um interesse privado Esse tipo de nulidade não poderá ser conhecido de ofício portanto para que haja análise acerca de possível nulidade relativa a parte interessada deverá postular ao juízo pelo seu reconhecimento Ainda no pedido de reconhecimento de nulidade relativa à parte interessada deverá demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido e não havendo pedido ou demonstração do prejuízo que envolva a nulidade no momento oportuno esta será convalidada pela preclusão Em uma análise de caso prático é oportuno observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação da regra que proíbe o comportamento contraditório das partes também no âmbito das nulidades processuais A regra que veda o comportamento contraditório venire contra factum proprium aplica se a todos os sujeitos processuais inclusive para o réu Assim não é aceitável que o réu após manifestar desinteresse em acompanhar o processo já que mudou de endereço sem informar o Juízo depois que é decretada a sua revelia venha aos autos alegar a nulidade da condenação STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 2265981SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 2822023 Info 773 Destarte é possível perceber que as nulidades absolutas e relativas possuem diversos pontos em comum porém em sua essência se diferenciam já que em resumo a nulidade relativa poderá ser sanada enquanto a absoluta não Há ainda uma subdivisão que deverá ser analisada entre os tipos de nulidade que são as decorrentes de uma norma ou princípio constitucional e as decorrentes de normas infraconstitucionais 3 Nulidades constitucionais As nulidades constitucionais advêm de um desatendimento as normas e princípios que estão estabelecidos no texto da Constituição Federal Essa inobservância em regra irá gerar uma nulidade absoluta Esse rigor no tratamento deste tipo de nulidade é compreensível uma vez que não há como se convalidar um ato que seja contrário à Constituição Federal assim explica Guilherme de Souza Nucci em seu livro Manual de Processo Penal e Execução Penal 2016 p 782 Todavia é necessário que se observe que existem algumas hipóteses que permitem que um princípio constitucional seja de certa forma mitigado mas essa contraposição deverá ser feita em face de outro princípio constitucional isto é dois princípios que possuem o mesmo status normativo O exemplo usado por Nucci para ilustrar essa afirmação é do caso em que há um confronto entre o princípio da plenitude de defesa e o princípio geral da igualdade das partes nos processos sendo concedido ao réu um tratamento privilegiado durante o julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri Dentre as espécies de nulidades é possível citar algumas que possuem sua origem em normas e princípios constitucionais como serão abordadas a seguir A nulidade por incompetência advém do desatendimento ao princípio do juiz natural que está garantido pela Constituição Federal Também haverá nulidade nos casos em que ficar reconhecida a parcialidade do juiz Sobre essa espécie de nulidade há uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal que gerou polêmica entre os próprios ministros gerando até mesmo um empate na votação Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema financeiro nacional no âmbito da operação que ficou conhecida como Caso Banestado A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade e portanto a sentença seria nula Houve um empate na 2ª Turma do STF e diante disso prevaleceu a posição mais favorável ao réu Assim foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo penal por violação à imparcialidade do julgador O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar por si só a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos Todavia as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré processual violando o sistema acusatório Ao se analisar as atas de depoimentos percebese uma proeminência um destaque para a realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado O papel do magistrado era apenas o de fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada No entanto o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação Logo não houve mera supervisão dos atos de produção de prova mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória Além disso ao final da instrução depois das alegações finais o magistrado ordenou a juntada de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus sem pedido do Ministério Público ou da defesa Depois ao sentenciar ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação Mesmo que se pudesse invocar em tese a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art 156 do CPP na situação dos autos sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações uma vez encerrada a instrução processual STF 2ª Turma RHC 144615 AgRPR rel orig Min Edson Fachin red p o ac Min Gilmar Mendes julgado em 2582020 Info 988 No caso mencionado a decisão mais favorável ao réu acabou prevalecendo Sendo assim foi reconhecida a nulidade da Sentença exarada pelo juiz uma vez que ficou comprovado que ele se investiu na função persecutória ainda na fase préprocessual o que prejudicaria a sua imparcialidade como julgador Outra nulidade constitucional é a da ausência de defesa ao réu e de nomeação de curador isso porque o art 5º inciso LV da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa Essa nulidade por certo será absoluta Nesta mesma esteira vem a nulidade por falta de citação que é um desdobramento do princípio mencionado anteriormente da ampla defesa e do contraditório O que não se pode confundir coma a falta de oportunidade para interrogatório que será uma causa de nulidade relativa Um exemplo prático de nulidade causada por ofensa ao princípio constitucional da autodefesa pode ser observado na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou nula de pleno direito a decisão que decretou a revelia do réu CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART 168 1º inciso III DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU NULIDADE ABSOLUTA EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA DEMAIS TESES PREJUDICADAS APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU TJPR APL 00209298820148160019 PR 00209298820148160019 Acórdão Relator Desembargador Carvílio da Silveira Filho Data de Julgamento 08082019 4ª Câmara Criminal Data de Publicação 09082019 Também é caso de nulidade constitucional a ausência de sentença assim como a ausência de requisitos indispensáveis para a sua prolação Assim a não apreciação das teses da defesa são consideradas causa de nulidade absoluta uma vez que a motivação das decisões é um preceito constitucional previsto no art 93 inciso IX da Constituição Federal 4 Nulidades infraconstitucionais No plano infraconstitucional o art 564 do Código de Processo Penal é o responsável por disciplinar os casos em que a nulidade deverá ser declarada Ainda o art 571 do mesmo Códex traz as regras quanto o momento oportuno da arguição dessas nulidades Assim temse como espécies de nulidades infraconstitucionais a suspeição ou suborno ao juiz ilegitimidade de parte e a falta das fórmulas ou dos termos descritos nas alíneas do inciso III do art 564 No caso do impedimento os atos e decisões emanadas por aquele magistrado serão declaradas como inexistentes segundo Guilherme de Souza Nucci em seu livro Manual de Processo Penal e Execução Penal 2016 p 785794 Essa nulidade será absoluta assim como a questão do suborno Quanto a ilegitimidade da parte o legislador não fez distinção entre a ilegitimidade para a causa ou para o processo e por esse motivo a doutrina entende que a pretensão foi vedar ambos os tipos Entretanto apenas a ilegitimidade que se refere ao início da ação penal é que seria uma nulidade absoluta uma vez que não seria possível convalidála Assim se uma ação penal pública incondicionada não for proposta pelo Ministério Público ela será nula de pleno direito O art 564 inciso III traz em suas alíneas diversas questões que precisam ser observadas A primeira delas diz respeito a falta de denúncia ou queixa o que impossibilitaria o início da ação penal Essa nulidade poderá ser absoluta ou relativa a depender da possibilidade ou não de convalidação do problema apresentado Ainda é causa de nulidade absoluta a ausência do exame de corpo de delito nos casos em que o crime praticado deixou vestígios Por fim são espécies de nulidades relativas infraconstitucionais a infringência à regra da prevenção a falta de intervenção do Ministério Público falta de concessão de prazos à acusação e à defesa e ausência da forma legal dos atos processuais Referências CAVALCANTE Márcio André Lopes Nulidade reconhecida por dois fundamentos i juiz ao analisar a homologação de colaboração premiada fez diversas perguntas para reforçar a acusação ii juiz depois das alegações finais determinou a juntada de ofício de documentos utilizados para condenar o réu Buscador Dizer o Direito Manaus Disponível em httpswwwbuscadordizerodireitocombrjurisprudenciadetalhes 62ac9cd1eac1b6b1d204d458ee016173 Acesso em 09112023 CAVALCANTE Márcio André Lopes O venire contra factum proprium também se aplica para o réu no processo penal Buscador Dizer o Direito Manaus Disponível em httpswwwbuscadordizerodireitocombrjurisprudenciadetalhes 9518dfaa68111174c238799ce9116e74 Acesso em 09112023 CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Saraiva 2016 916 p DE SOUZA NUCCI Guilherme Manual de Processo Penal e Execução Penal 13 ed rev atual e aum Rio de Janeiro Forense 2016 1036 p LOPES JR Aury Direito Processual Penal 16 ed São Paulo Saraiva 2019 1557 p

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entendidos como mera irregularidade e outros conforme citado anteriormente como nulidades propriamente ditas Nas palavras de Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal 2019 p 1143 as irregularidades podem ser entendidas como sendo possíveis defeitos de mínima relevância que venham ocorrer durante o desenrolar processual Esses defeitos não são capazes de comprometer a eficácia do princípio constitucional ou processual tutelado Ainda Aury Lopes Jr traz como exemplos destas irregularidades os erros de grafia do nome do réu que não são capazes de impedir a sua identificação e que podem ocorrer diversas vezes no processo ou o descumprimento dos prazos para prática de ato processuais pelo juiz Como se observa são erros que ocorrem no dia a dia forense mas que não maculam a validade do processo Diante do impacto da mera irregularidade ser perfeitamente aceitável para o processo o estudo das nulidades se mostra de maior relevância para o processo penal Assim temse que as nulidades podem ser dividir em absolutas ou relativas 2 Nulidade absoluta e relativa As nulidades absolutas podem ser definidas como aquelas em que há uma violação de norma cogente que visa tutelar interesse público ou ainda uma violação a um princípio constitucional como leciona Aury Lopes Jr em seu livro Direito Processual Penal 2019 p 1145 Esse tipo de nulidade poderá ser declara de ofício pelo juiz ou seja o requerimento da parte processual é dispensável mas poderá ocorrer também caso o juiz se mantenha inerte Uma característica marcante das nulidades absolutas é que os prejuízos causados por elas são presumidos assim como o não atingimento das finalidades processuais Ou seja o seu reconhecimento independe de qualquer tipo de prova de dano ou similar O vício processual que permeia a nulidade absoluta não poderá ser convalidado portanto é insanável Nem mesmo a suposta preclusão ou o trânsito em julgado poderão convalidálo Por outro lado temos as nulidades relativas que conforme já mencionado anteriormente embora também se trata de um tipo de vício processual grave possui características diversas das nulidades absolutas Havendo nulidade relativa podese afirmar que houve uma violação a uma norma que visava proteger os interesses da parte isto é um interesse privado Esse tipo de nulidade não poderá ser conhecido de ofício portanto para que haja análise acerca de possível nulidade relativa a parte interessada deverá postular ao juízo pelo seu reconhecimento Ainda no pedido de reconhecimento de nulidade relativa à parte interessada deverá demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido e não havendo pedido ou demonstração do prejuízo que envolva a nulidade no momento oportuno esta será convalidada pela preclusão Em uma análise de caso prático é oportuno observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação da regra que proíbe o comportamento contraditório das partes também no âmbito das nulidades processuais A regra que veda o comportamento contraditório venire contra factum proprium aplica se a todos os sujeitos processuais inclusive para o réu Assim não é aceitável que o réu após manifestar desinteresse em acompanhar o processo já que mudou de endereço sem informar o Juízo depois que é decretada a sua revelia venha aos autos alegar a nulidade da condenação STJ 5ª Turma AgRg no AREsp 2265981SC Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 2822023 Info 773 Destarte é possível perceber que as nulidades absolutas e relativas possuem diversos pontos em comum porém em sua essência se diferenciam já que em resumo a nulidade relativa poderá ser sanada enquanto a absoluta não Há ainda uma subdivisão que deverá ser analisada entre os tipos de nulidade que são as decorrentes de uma norma ou princípio constitucional e as decorrentes de normas infraconstitucionais 3 Nulidades constitucionais As nulidades constitucionais advêm de um desatendimento as normas e princípios que estão estabelecidos no texto da Constituição Federal Essa inobservância em regra irá gerar uma nulidade absoluta Esse rigor no tratamento deste tipo de nulidade é compreensível uma vez que não há como se convalidar um ato que seja contrário à Constituição Federal assim explica Guilherme de Souza Nucci em seu livro Manual de Processo Penal e Execução Penal 2016 p 782 Todavia é necessário que se observe que existem algumas hipóteses que permitem que um princípio constitucional seja de certa forma mitigado mas essa contraposição deverá ser feita em face de outro princípio constitucional isto é dois princípios que possuem o mesmo status normativo O exemplo usado por Nucci para ilustrar essa afirmação é do caso em que há um confronto entre o princípio da plenitude de defesa e o princípio geral da igualdade das partes nos processos sendo concedido ao réu um tratamento privilegiado durante o julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri Dentre as espécies de nulidades é possível citar algumas que possuem sua origem em normas e princípios constitucionais como serão abordadas a seguir A nulidade por incompetência advém do desatendimento ao princípio do juiz natural que está garantido pela Constituição Federal Também haverá nulidade nos casos em que ficar reconhecida a parcialidade do juiz Sobre essa espécie de nulidade há uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal que gerou polêmica entre os próprios ministros gerando até mesmo um empate na votação Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema financeiro nacional no âmbito da operação que ficou conhecida como Caso Banestado A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade e portanto a sentença seria nula Houve um empate na 2ª Turma do STF e diante disso prevaleceu a posição mais favorável ao réu Assim foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo penal por violação à imparcialidade do julgador O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar por si só a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos Todavia as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré processual violando o sistema acusatório Ao se analisar as atas de depoimentos percebese uma proeminência um destaque para a realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado O papel do magistrado era apenas o de fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada No entanto o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação Logo não houve mera supervisão dos atos de produção de prova mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória Além disso ao final da instrução depois das alegações finais o magistrado ordenou a juntada de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus sem pedido do Ministério Público ou da defesa Depois ao sentenciar ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação Mesmo que se pudesse invocar em tese a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art 156 do CPP na situação dos autos sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações uma vez encerrada a instrução processual STF 2ª Turma RHC 144615 AgRPR rel orig Min Edson Fachin red p o ac Min Gilmar Mendes julgado em 2582020 Info 988 No caso mencionado a decisão mais favorável ao réu acabou prevalecendo Sendo assim foi reconhecida a nulidade da Sentença exarada pelo juiz uma vez que ficou comprovado que ele se investiu na função persecutória ainda na fase préprocessual o que prejudicaria a sua imparcialidade como julgador Outra nulidade constitucional é a da ausência de defesa ao réu e de nomeação de curador isso porque o art 5º inciso LV da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa Essa nulidade por certo será absoluta Nesta mesma esteira vem a nulidade por falta de citação que é um desdobramento do princípio mencionado anteriormente da ampla defesa e do contraditório O que não se pode confundir coma a falta de oportunidade para interrogatório que será uma causa de nulidade relativa Um exemplo prático de nulidade causada por ofensa ao princípio constitucional da autodefesa pode ser observado na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou nula de pleno direito a decisão que decretou a revelia do réu CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART 168 1º inciso III DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU NULIDADE ABSOLUTA EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA DEMAIS TESES PREJUDICADAS APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU TJPR APL 00209298820148160019 PR 00209298820148160019 Acórdão Relator Desembargador Carvílio da Silveira Filho Data de Julgamento 08082019 4ª Câmara Criminal Data de Publicação 09082019 Também é caso de nulidade constitucional a ausência de sentença assim como a ausência de requisitos indispensáveis para a sua prolação Assim a não apreciação das teses da defesa são consideradas causa de nulidade absoluta uma vez que a motivação das decisões é um preceito constitucional previsto no art 93 inciso IX da Constituição Federal 4 Nulidades infraconstitucionais No plano infraconstitucional o art 564 do Código de Processo Penal é o responsável por disciplinar os casos em que a nulidade deverá ser declarada Ainda o art 571 do mesmo Códex traz as regras quanto o momento oportuno da arguição dessas nulidades Assim temse como espécies de nulidades infraconstitucionais a suspeição ou suborno ao juiz ilegitimidade de parte e a falta das fórmulas ou dos termos descritos nas alíneas do inciso III do art 564 No caso do impedimento os atos e decisões emanadas por aquele magistrado serão declaradas como inexistentes segundo Guilherme de Souza Nucci em seu livro Manual de Processo Penal e Execução Penal 2016 p 785794 Essa nulidade será absoluta assim como a questão do suborno Quanto a ilegitimidade da parte o legislador não fez distinção entre a ilegitimidade para a causa ou para o processo e por esse motivo a doutrina entende que a pretensão foi vedar ambos os tipos Entretanto apenas a ilegitimidade que se refere ao início da ação penal é que seria uma nulidade absoluta uma vez que não seria possível convalidála Assim se uma ação penal pública incondicionada não for proposta pelo Ministério Público ela será nula de pleno direito O art 564 inciso III traz em suas alíneas diversas questões que precisam ser observadas A primeira delas diz respeito a falta de denúncia ou queixa o que impossibilitaria o início da ação penal Essa nulidade poderá ser absoluta ou relativa a depender da possibilidade ou não de convalidação do problema apresentado Ainda é causa de nulidade absoluta a ausência do exame de corpo de delito nos casos em que o crime praticado deixou vestígios Por fim são espécies de nulidades relativas infraconstitucionais a infringência à regra da prevenção a falta de intervenção do Ministério Público falta de concessão de prazos à acusação e à defesa e ausência da forma legal dos atos processuais Referências CAVALCANTE Márcio André Lopes Nulidade reconhecida por dois fundamentos i juiz ao analisar a homologação de colaboração premiada fez diversas perguntas para reforçar a acusação ii juiz depois das alegações finais determinou a juntada de ofício de documentos utilizados para condenar o réu 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