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Município de Guaíra Neste sentido o Supremo Tribunal Federal em julgados recentes reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis federativos revelandose formalmente inconstitucional a lei oriunda de proposição que não contemple a estimativa de impacto orçamentário e financeiro EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO LEI N 1293 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 DO ESTADO DE RORAIMA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150 II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGESE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150 II DA CARTA MAGNA CARÁTER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL PRECEDENTES AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO 1 A Lei nº 12932018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário nos termos do art 113 do ADCT aplicável a todos os entes federativos implica inconstitucionalidade formal STF ADI 6074 Relatora ROSA WEBER Tribunal Pleno julgado em 21122020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe042 DIVULG 05032021 PUBLIC 08032021 Assim bem evidenciado pelos argumentos supra que o PL em análise enseja o exercício do veto vez que também em total inobservância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal III DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Conforme entendimento pacífico do STF as regras básicas do processo legislativo federal são normas de reprodução obrigatória nos demais entes da federação Assim fixada tal premissa há de se preservar as competências privativas de cada Poder as quais encontramse disciplinadas no texto constitucional tudo a fim de preservar o pacto federativo No caso em exame nos parece que a matéria abordada invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo na medida que cria obrigação a ser implementada pelo Executivo Municipal através de sua Secretaria afeta ao assunto Há de se ressaltar que a categoria profissional contemplada na referida propositura já encontrase amparada no período do defeso pela Lei Federal nº 107792003 a qual confere seguro desemprego no valor de um salário mínimo nacional no período de paralisação das atividades e ainda pela Lei Municipal nº 20582018 na hipótese de condição de vulnerabilidade Assim a proposta legislativa cria sobreposição de benefícios em contrariedade a política municipal já existente e organizada pela Administração Neste contexto evidenciado também a que a proposta legislativa afronta diretamente preceito inserto na Constituição Federal quando se imiscui na organização e funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Executivo e ainda cria atribuições para as unidades administrativas afetadas Heraldo Trento Av Coronel Otávio Tosta 126 Centro Fone 44 36429900 CNPJ 77857183000190 wwwguairaprgovbr CEP 85980000 Guaíra PR Brasil Município de Guaíra afetadas Neste contexto imperioso reconhecer que o presente projeto de lei também padece de vício de inconstitucionalidade material justificando assim o exercício do veto que ora se apresenta Deste modo pelas razões supra expostas entendemos pelo veto integral ao Projeto de Lei 0612023 e nos termos do art 52 1 da Lei Orgânica Municipal é que exercemos o veto integral ao referido Projeto de Lei de iniciativa desse Colegiado pelo que submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis Atenciosamente HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Constituição Legislação e Justiça Em 26 02 2024 Presidente Av Coronel Otávio Tosta 126 Centro Fone 44 36429900 CNPJ 77857183000190 wwwguairaprgovbr CEP 85980000 Guaíra PR Brasil REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECER N 0162023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 0612023 de autoria d vereador José Cirineu Machado 1 RELATÓRIO O vereador José Cirineu Machado em 01 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 0612023 que autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra E A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 06 de novembro de 2023 e encaminhada à Comissão de Educação Saúde e Assistência para parecer Justifica o vereador autor que o presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social com o objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social neste caso os pescadores profissionais artesanais de GuaíraPR de forma integrada buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos Salientase que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social que preencherem os requisitos exigidos na lei Um deles é o pescador interessado não ter cônjuge companheiro ascendente eou descente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica Destacase ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias principalmente no período sugerido na lei abril a agosto de cada ano considerando serem meses onde as condições climáticas chuvas vento e frio intenso dificultam a atividade pesqueira onde é registrada a maior a escassez de peixes prejudicando a renda dessas famílias Ademais neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso que se trata de um auxilio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRA PR wwwcamaraguaíraprgovbr camaracamaraguaíraprgovbr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Por fim conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 dezoito pontos de pesca desta cidade totalizase ao todo 315 trezentos e quinze cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais O Parecer Jurídico nº 0652023 do Advogado Público desta Casa que segue acostado conclui que sob o ponto de vista técnicojurídico não há óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei com aprovação por esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça demais Comissões e finalmente pelo Excelso Plenário desta Casa 2 VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão voto pela possibilidade de tramitação e aprovação do mesmo Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 GIVANILDO JOSÉ TIROLTI Relator 3 PARECER DA COMISSÃO FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator de forma que o Projeto de Lei nº 0612023 de iniciativa do vereador José Cirineu Machado possa ser discutido e votado em plenário Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 ADRIANO CEZAR RICHTER Presidente SANDRO SABINO BORGES Secretário Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRAPR wwwcamaraguairaprgovbr camaracamaraguairaprgovbr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 0612023 Data 01 de novembro de 2023 Ementa Autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra Estado do Paraná e dá outras providências A Câmara Municipal de Guaíra Estado do Paraná através de seus representantes Legislativos aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei Art 1º Autoriza o Poder Executivo no âmbito das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade a doar anualmente 05 cinco cestas básicas de alimentação para pescadores artesanais profissionais de baixa renda 1º As doações das cestas básicas acontecerão preferencialmente entre os meses de abril e agosto de cada ano 2º As doações das cestas básicas não acontecerão no período em que os pescadores estiverem recebendo o seguro defeso 3º Apenas um membro da família de pescadores terá direito a cadastramento junto a Secretaria de Assistência Social Art 2º Terão direito a receber cesta básica de alimentos os pescadores que preencherem os seguintes requisitos a comprovação de residência fixa na cidade de GuaíraPR b cadastramento do pescador junto à Secretaria de Assistência Social c comprovação de renda mensal per capita de até 01 um salário mínimo vigente no País d apresentação de Registro Geral de Pesca RGP na condição de pescador profissional artesanal Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRAPR wwwcamaraguairaprgovbr camaracamaraguairaprgovbr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ e estar cadastrado no programa Lambarius de controle de atividade pesqueira do Município de GuaíraPR com emissão de notas fiscais de entrada e saída do produto e e não ter cônjuge companheiro ascendente eou descendente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício previsto nesta lei Art 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastro para o recebimento do benefício bem como a forma de distribuição e outras regulamentações que se fizerem necessárias Art 4º Perderá o benefício aquele que deixar de se enquadrar nos critérios previstos no artigo 2º bem como omitir ou descumprir eventuais regras impostas pelo do Poder Executivo Art 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo o qual será suplementado se necessário Art 6º Esta Lei será regulamentada via Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação GuaíraPR 01 de novembro de 2023 Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Constituição Legislação e Justiça Em 06 11 2023 Presidente Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Educação Saúde e Assistência para opinar a respeito Em 06 11 2023 Presidente JOSE CIRINEU MACHADO Vereador Autor Câmara Municipal de Guaíra APROVADO em 1ª discussão Em 20 11 2023 Presidente Câmara Municipal de Guaíra APROVADO em 2ª discussão Em 20 11 2023 Presidente Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRAPR wwwcamaraguairaprgovbr camaracamaraguairaprgovbr Justificativa O presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social com o objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social neste caso os pescadores profissionais artesanais de GuaíraPR de forma integrada buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos Salientase que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social que preencherem os requisitos exigidos na lei Um deles é o pescador interessado não ter cônjuge companheiro ascendente eou descendente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica Destacase ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias principalmente no período sugerido na lei abril a agosto de cada ano considerando serem meses onde as condições climáticas chuvas vento e frio intenso dificultam a atividade pesqueira onde é registrada a maior a escassez de peixes prejudicando a renda dessas famílias Ademais neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso que se trata de um auxílio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna Por fim conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 dezoito pontos de pesca desta cidade totalizase ao todo 315 trezentos e quinze cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais Desta forma conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei PARECER Nº 0562023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei n 0612023 Autor Vereador José Cirineu Machado 1 RELATÓRIO O vereador José Cirineu Machado em 01 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei n 0612023 que autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra Estado do Paraná e dá outras providências A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 06 de novembro de 2023 e encaminhada à Comissão de Constituição Legislação e Justiça para parecer Justifica o vereador autor que o presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social com o objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social neste caso os pescadores profissionais artesanais de GuaíraPR de forma integrada buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos Salientase que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social que preencherem os requisitos exigidos na lei Um deles é o pescador interessado não ter cônjuge companheiro ascendente eou descendente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica Destacase ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias principalmente no período sugerido na lei abril a agosto de cada ano considerando serem meses onde as condições climáticas chuvas vento e frio intenso dificultam a atividade pesqueira onde é registrada a maior a escassez de peixes prejudicando a renda dessas famílias Ademais neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso que se trata de um auxilio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna Por fim conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 dezoito pontos de pesca desta cidade totalizase ao todo 315 trezentos e quinze cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais O Parecer Jurídico nº 0652023 do Advogado Público desta Casa que segue acostado conclui que sob o ponto de vista técnicojurídico não há óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei com aprovação por esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça demais Comissões e finalmente pelo Excelso Plenário desta Casa 2 VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão voto pela possibilidade de tramitação Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 GIVANILDO JOSÉ TIROLTI Relator 3 PARECER DA COMISSÃO FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão reunidos nesta data acompanham o voto do relator de forma que o Projeto de Lei n 0612023 de iniciativa do vereador José Cirineu Machado possa ser discutido e votado em plenário Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO KARINA BACH Presidente Secretária PROJETO DE LEI Nº 2025 Autoriza o Poder Executivo a doar cestas básicas de alimentos aos pescadores artesanais profissionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Município de NOME DO MUNICÍPIO e dá outras providências Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente a distribuição de até 05 cinco cestas básicas de alimentos aos pescadores artesanais profissionais de baixa renda devidamente cadastrados no Município de NOME DO MUNICÍPIO como medida de proteção social e promoção da segurança alimentar e nutricional 1º As doações ocorrerão preferencialmente entre os meses de abril a agosto período identificado como de maior escassez de pescado agravado por fatores climáticos ou pelo defeso 2º A entrega será realizada mediante cadastro prévio e análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social 3º Cada núcleo familiar fará jus a uma única cesta básica vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma unidade familiar Art 2º São critérios para o recebimento do benefício I comprovação de residência fixa no Município por no mínimo 12 meses II comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal como principal meio de subsistência III inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP IV cadastro ativo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e no sistema de controle pesqueiro municipal como o programa Lambarius ou equivalente V renda familiar per capita inferior ou igual a 1 um salário mínimo nacional VI não estar em gozo do benefício do segurodefeso durante o período de concessão da cesta VII apresentação de notas fiscais ou documentos que comprovem a comercialização regular do pescado no município quando aplicável Art 3º O benefício previsto nesta Lei será considerado como prestação eventual nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS de acordo com os princípios do Sistema Único de Assistência Social SUAS Art 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social I realizar o levantamento e a seleção dos beneficiários II manter registros atualizados dos contemplados e seus documentos III estabelecer por Resolução critérios adicionais de distribuição fiscalização e penalidades IV articular com o CRAS e demais equipamentos públicos a execução da política Art 5º Perderá o direito ao benefício o pescador que I omitir ou fraudar informações II deixar de cumprir qualquer dos critérios estabelecidos no Art 2º III utilizar o benefício para fins diversos da alimentação familiar Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias podendo ser suplementadas se necessário conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual Art 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 sessenta dias Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa mitigar os efeitos da vulnerabilidade socioeconômica enfrentada pelos pescadores artesanais de NOME DO MUNICÍPIO categoria historicamente marginalizada nas políticas públicas e diretamente impactada por fatores ambientais climáticos e institucionais como o defeso O fornecimento anual de cestas básicas se justifica especialmente nos meses mais críticos para a pesca artesanal nos quais chuvas intensas ventos fortes estiagem ou a proibição da pesca dificultam a geração de renda colocando em risco a segurança alimentar das famílias dependentes dessa atividade A proposta se alinha à Política Nacional de Assistência Social PNAS à Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 874293 e aos princípios do SUAS que reconhecem a necessidade de benefícios eventuais diante de situações emergenciais e de calamidade pública ou risco social O benefício será operacionalizado sob critérios claros com base em cadastro e fiscalização da Secretaria de Assistência Social o que garante o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legalidade orçamentária Vale ressaltar que essa medida não representa um privilégio mas um dever constitucional de proteção social e de garantia dos direitos básicos de sobrevivência da população em situação de pobreza extrema Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente iniciativa legislativa

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PRECEDENTES AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO 1 A Lei nº 12932018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário nos termos do art 113 do ADCT aplicável a todos os entes federativos implica inconstitucionalidade formal STF ADI 6074 Relatora ROSA WEBER Tribunal Pleno julgado em 21122020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe042 DIVULG 05032021 PUBLIC 08032021 Assim bem evidenciado pelos argumentos supra que o PL em análise enseja o exercício do veto vez que também em total inobservância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal III DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Conforme entendimento pacífico do STF as regras básicas do processo legislativo federal são normas de reprodução obrigatória nos demais entes da federação Assim fixada tal premissa há de se preservar as competências privativas de cada Poder as quais encontramse disciplinadas no texto constitucional tudo a fim de preservar o pacto federativo No caso em exame nos parece que a matéria abordada invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo na medida que cria obrigação a ser implementada pelo Executivo Municipal através de sua Secretaria afeta ao assunto Há de se ressaltar que a categoria profissional contemplada na referida propositura já encontrase amparada no período do defeso pela Lei Federal nº 107792003 a qual confere seguro desemprego no valor de um salário mínimo nacional no período de paralisação das atividades e ainda pela Lei Municipal nº 20582018 na hipótese de condição de vulnerabilidade Assim a proposta legislativa cria sobreposição de benefícios em contrariedade a política municipal já existente e organizada pela Administração Neste contexto evidenciado também a que a proposta legislativa afronta diretamente preceito inserto na Constituição Federal quando se imiscui na organização e funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Executivo e ainda cria atribuições para as unidades administrativas afetadas Heraldo Trento Av Coronel Otávio Tosta 126 Centro Fone 44 36429900 CNPJ 77857183000190 wwwguairaprgovbr CEP 85980000 Guaíra PR Brasil Município de Guaíra afetadas Neste contexto imperioso reconhecer que o presente projeto de lei também padece de vício de inconstitucionalidade material justificando assim o exercício do veto que ora se apresenta Deste modo pelas razões supra expostas entendemos pelo veto integral ao Projeto de Lei 0612023 e nos termos do art 52 1 da Lei Orgânica Municipal é que exercemos o veto integral ao referido Projeto de Lei de iniciativa desse Colegiado pelo que submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis Atenciosamente HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Constituição Legislação e Justiça Em 26 02 2024 Presidente Av Coronel Otávio Tosta 126 Centro Fone 44 36429900 CNPJ 77857183000190 wwwguairaprgovbr CEP 85980000 Guaíra PR Brasil REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECER N 0162023 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 0612023 de autoria d vereador José Cirineu Machado 1 RELATÓRIO O vereador José Cirineu Machado em 01 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 0612023 que autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra E A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 06 de novembro de 2023 e encaminhada à Comissão de Educação Saúde e Assistência para parecer Justifica o vereador autor que o presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social com o objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social neste caso os pescadores profissionais artesanais de GuaíraPR de forma integrada buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos Salientase que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social que preencherem os requisitos exigidos na lei Um deles é o pescador interessado não ter cônjuge companheiro ascendente eou descente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica Destacase ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias principalmente no período sugerido na lei abril a agosto de cada ano considerando serem meses onde as condições climáticas chuvas vento e frio intenso dificultam a atividade pesqueira onde é registrada a maior a escassez de peixes prejudicando a renda dessas famílias Ademais neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso que se trata de um auxilio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRA PR wwwcamaraguaíraprgovbr camaracamaraguaíraprgovbr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Por fim conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 dezoito pontos de pesca desta cidade totalizase ao todo 315 trezentos e quinze cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais O Parecer Jurídico nº 0652023 do Advogado Público desta Casa que segue acostado conclui que sob o ponto de vista técnicojurídico não há óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei com aprovação por esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça demais Comissões e finalmente pelo Excelso Plenário desta Casa 2 VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão voto pela possibilidade de tramitação e aprovação do mesmo Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 GIVANILDO JOSÉ TIROLTI Relator 3 PARECER DA COMISSÃO FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator de forma que o Projeto de Lei nº 0612023 de iniciativa do vereador José Cirineu Machado possa ser discutido e votado em plenário Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 ADRIANO CEZAR RICHTER Presidente SANDRO SABINO BORGES Secretário Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRAPR wwwcamaraguairaprgovbr camaracamaraguairaprgovbr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 0612023 Data 01 de novembro 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requisitos a comprovação de residência fixa na cidade de GuaíraPR b cadastramento do pescador junto à Secretaria de Assistência Social c comprovação de renda mensal per capita de até 01 um salário mínimo vigente no País d apresentação de Registro Geral de Pesca RGP na condição de pescador profissional artesanal Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRAPR wwwcamaraguairaprgovbr camaracamaraguairaprgovbr REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ e estar cadastrado no programa Lambarius de controle de atividade pesqueira do Município de GuaíraPR com emissão de notas fiscais de entrada e saída do produto e e não ter cônjuge companheiro ascendente eou descendente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício previsto nesta lei Art 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastro para o recebimento do benefício bem como a forma de distribuição e outras regulamentações que se fizerem necessárias Art 4º Perderá o benefício aquele que deixar de se enquadrar nos critérios previstos no artigo 2º bem como omitir ou descumprir eventuais regras impostas pelo do Poder Executivo Art 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo o qual será suplementado se necessário Art 6º Esta Lei será regulamentada via Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação GuaíraPR 01 de novembro de 2023 Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Constituição Legislação e Justiça Em 06 11 2023 Presidente Câmara Municipal de Guaíra A Comissão de Educação Saúde e Assistência para opinar a respeito Em 06 11 2023 Presidente JOSE CIRINEU MACHADO Vereador Autor Câmara Municipal de Guaíra APROVADO em 1ª discussão Em 20 11 2023 Presidente Câmara Municipal de Guaíra APROVADO em 2ª discussão Em 20 11 2023 Presidente Praça João XXIII 200 Centro Fone 44 36429450 CEP 85980000 GUAÍRAPR wwwcamaraguairaprgovbr camaracamaraguairaprgovbr Justificativa O presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social com o objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social neste caso os pescadores profissionais artesanais de GuaíraPR de forma integrada buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos Salientase que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social que preencherem os requisitos exigidos na lei Um deles é o pescador interessado não ter cônjuge companheiro ascendente eou descendente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica Destacase ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias principalmente no período sugerido na lei abril a agosto de cada ano considerando serem meses onde as condições climáticas chuvas vento e frio intenso dificultam a atividade pesqueira onde é registrada a maior a escassez de peixes prejudicando a renda dessas famílias Ademais neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso que se trata de um auxílio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna Por fim conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 dezoito pontos de pesca desta cidade totalizase ao todo 315 trezentos e quinze cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais Desta forma conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei PARECER Nº 0562023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei n 0612023 Autor Vereador José Cirineu Machado 1 RELATÓRIO O vereador José Cirineu Machado em 01 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei n 0612023 que autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais profissionais do Município de Guaíra Estado do Paraná e dá outras providências A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 06 de novembro de 2023 e encaminhada à Comissão de Constituição Legislação e Justiça para parecer Justifica o vereador autor que o presente Projeto de Lei tem o intuito de implementar políticas e diretrizes públicas municipais referentes a assistência social com o objetivo de ofertar projeto eficaz e de qualidade à população em situação de maior vulnerabilidade social neste caso os pescadores profissionais artesanais de GuaíraPR de forma integrada buscando eficiência e eficácia nos investimentos públicos Salientase que o principal objetivo é eventual fornecimento gratuito e mensal de cestas básicas a pescadores profissionais artesanais em situação de vulnerabilidade social que preencherem os requisitos exigidos na lei Um deles é o pescador interessado não ter cônjuge companheiro ascendente eou descendente que conviva no mesmo âmbito familiar recebendo o benefício tendo este requisito o intuito de garantir que somente um membro da família receberá o fornecimento da cesta básica Destacase ainda que o projeto visa reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas dessas famílias principalmente no período sugerido na lei abril a agosto de cada ano considerando serem meses onde as condições climáticas chuvas vento e frio intenso dificultam a atividade pesqueira onde é registrada a maior a escassez de peixes prejudicando a renda dessas famílias Ademais neste período esses profissionais não estão recebendo o seguro defeso que se trata de um auxilio recebido pelos pescadores artesanais que trabalham de forma ininterrupta e tem sua atividade profissional paralisada durante o período de reprodução das espécies fazendo com que essas pessoas não tenham condições financeiras para atravessar o período de forma digna Por fim conforme estudo e atualização do cadastro de pescadores e pescadoras dos 18 dezoito pontos de pesca desta cidade totalizase ao todo 315 trezentos e quinze cadastrados no âmbito desta municipalidade como pescadores profissionais artesanais O Parecer Jurídico nº 0652023 do Advogado Público desta Casa que segue acostado conclui que sob o ponto de vista técnicojurídico não há óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei com aprovação por esta Comissão de Constituição Legislação e Justiça demais Comissões e finalmente pelo Excelso Plenário desta Casa 2 VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão voto pela possibilidade de tramitação Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 GIVANILDO JOSÉ TIROLTI Relator 3 PARECER DA COMISSÃO FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão reunidos nesta data acompanham o voto do relator de forma que o Projeto de Lei n 0612023 de iniciativa do vereador José Cirineu Machado possa ser discutido e votado em plenário Sala de Reuniões em 16 de novembro de 2023 RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO KARINA BACH Presidente Secretária PROJETO DE LEI Nº 2025 Autoriza o Poder Executivo a doar cestas básicas de alimentos aos pescadores artesanais profissionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Município de NOME DO MUNICÍPIO e dá outras providências Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente a distribuição de até 05 cinco cestas básicas de alimentos aos pescadores artesanais profissionais de baixa renda devidamente cadastrados no Município de NOME DO MUNICÍPIO como medida de proteção social e promoção da segurança alimentar e nutricional 1º As doações ocorrerão preferencialmente entre os meses de abril a agosto período identificado como de maior escassez de pescado agravado por fatores climáticos ou pelo defeso 2º A entrega será realizada mediante cadastro prévio e análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social 3º Cada núcleo familiar fará jus a uma única cesta básica vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma unidade familiar Art 2º São critérios para o recebimento do benefício I comprovação de residência fixa no Município por no mínimo 12 meses II comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal como principal meio de subsistência III inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP IV cadastro ativo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e no sistema de controle pesqueiro municipal como o programa Lambarius ou equivalente V renda familiar per capita inferior ou igual a 1 um salário mínimo nacional VI não estar em gozo do benefício do segurodefeso durante o período de concessão da cesta VII apresentação de notas fiscais ou documentos que comprovem a comercialização regular do pescado no município quando aplicável Art 3º O benefício previsto nesta Lei será considerado como prestação eventual nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS de acordo com os princípios do Sistema Único de Assistência Social SUAS Art 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social I realizar o levantamento e a seleção dos beneficiários II manter registros atualizados dos contemplados e seus documentos III estabelecer por Resolução critérios adicionais de distribuição fiscalização e penalidades IV articular com o CRAS e demais equipamentos públicos a execução da política Art 5º Perderá o direito ao benefício o pescador que I omitir ou fraudar informações II deixar de cumprir qualquer dos critérios estabelecidos no Art 2º III utilizar o benefício para fins diversos da alimentação familiar Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias podendo ser suplementadas se necessário conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual Art 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 sessenta dias Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa mitigar os efeitos da vulnerabilidade socioeconômica enfrentada pelos pescadores artesanais de NOME DO MUNICÍPIO categoria historicamente marginalizada nas políticas públicas e diretamente impactada por fatores ambientais climáticos e institucionais como o defeso O fornecimento anual de cestas básicas se justifica especialmente nos meses mais críticos para a pesca artesanal nos quais chuvas intensas ventos fortes estiagem ou a proibição da pesca dificultam a geração de renda colocando em risco a segurança alimentar das famílias dependentes dessa atividade A proposta se alinha à Política Nacional de Assistência Social PNAS à Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 874293 e aos princípios do SUAS que reconhecem a necessidade de benefícios eventuais diante de situações emergenciais e de calamidade pública ou risco social O benefício será operacionalizado sob critérios claros com base em cadastro e fiscalização da Secretaria de Assistência Social o que garante o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legalidade orçamentária Vale ressaltar que essa medida não representa um privilégio mas um dever constitucional de proteção social e de garantia dos direitos básicos de sobrevivência da população em situação de pobreza extrema Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente iniciativa legislativa

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