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CURSO DE DIREITO NOMERASEMESTRE ATIVIDADE DE METODOLOGIAPOLÍTICAS AFIRMATIVAS DIREITO DO TRABALHO PROF MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINTO DEFESA DO TEMA Identifique as formas atuais do trabalho escravo O objetivo do trabalho é identificar o trabalho análogo ao trabalho escravo em pleno século XXI buscando definir a diferenciação entre um mero descumprimento da lei trabalhista e a caracterização do trabalho escravo Todas as notícias e jurisprudências citadas devem ter suas origens após o ano 2000 CURSO DE DIREITO Oi Cássia Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser ou acrescente seus dados Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NOS ÚLTIMOS TEMPOS O trabalho escravo infelizmente persiste no século XXI apesar dos avanços legais e sociais em muitos países Para diferenciar o trabalho escravo do mero descumprimento da lei trabalhista é importante entender as características distintivas do trabalho escravo conforme estabelecido na legislação e tratados internacionais No Brasil a principal referência é a Lei 133442016 que define o crime de redução à condição análoga à de escravo em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo país 1 Restrição de Liberdade Uma característica fundamental do trabalho escravo é a restrição significativa da liberdade do trabalhador Isso pode ocorrer de várias maneiras como confinamento físico ameaças retenção de documentos pessoais ou dívidas que mantêm o trabalhador em um estado de servidão 2 Jornada Exaustiva O trabalho escravo muitas vezes envolve jornadas de trabalho excessivamente longas e desumanas nas quais os trabalhadores são obrigados a trabalhar horas extenuantes sem descanso adequado 3 Condições degradantes Os trabalhadores em situação de escravidão são frequentemente submetidos a condições de trabalho degradantes incluindo falta de higiene moradia inadequada e falta de acesso a serviços básicos como água potável e saneamento 4 Dívida Peonage Em alguns casos os trabalhadores são mantidos em situação de escravidão devido a dívidas que nunca conseguem pagar Essas dívidas são frequentemente inflacionadas artificialmente pelos empregadores 5 Cerceamento de Direitos Trabalhadores em situação de escravidão frequentemente têm seus direitos básicos negados incluindo o direito de se organizar em sindicatos receber salários justos e gozar de condições de trabalho seguras e saudáveis 6 Servidão por Dívida Os trabalhadores podem ser forçados a trabalhar para pagar dívidas contraídas com seus empregadores criando um ciclo de servidão por dívida É importante destacar que o mero descumprimento da lei trabalhista não configura trabalho escravo Muitos empregadores podem violar leis trabalhistas como não pagar horas extras ou não fornecer intervalos adequados sem que isso constitua trabalho escravo No entanto quando essas violações são combinadas com as características acima mencionadas pode haver a caracterização do trabalho escravo A legislação brasileira é clara em relação a isso A Lei 133442016 define a redução à condição análoga à de escravo como crime e estabelece as características que a configuram incluindo as mencionadas acima Além disso o Brasil é signatário de convenções internacionais como a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho OIT que também abordam a proibição do trabalho escravo Quanto à pesquisa sobre notícias não foi necessário ir tão longe No dia 05 de setembro de 2023 o ministro do Trabalho Luiz Marinho afirmou publicamente que a alteração nas leis de terceirização é a grande responsável pelo trabalho análogo à escravidão no Brasil Lamentou que o STF tenha decidido a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo o que entende que contribuiu para o cenário atual Ao meu ver isso não se aplica uma vez que a terceirização é uma forma de trabalho muito adotada ao redor do mundo e ainda pressupõe os direitos e a dignidade humana do trabalhador Tratase de uma fala muito mais política do que juridicamente embasada uma vez que ele ainda citou o episódio do impeachment da expresidente Dilma Rousseff Ainda a Operação Resgate que está em sua terceira fase resgatou 532 pessoas em condições de trabalho análogo à escravidão apenas no mês de agosto sendo a maior ação conjunta de combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas no Brasil Alguns dos setores com maior número de vítimas são o cultivo de café de alho de batata e cebola na área rural e restaurantes oficinas de costura e construção civil na área urbana Além disso a operação também resgatou trabalhadores domésticos crianças e adolescentes submetidos a trabalho infantil e vítimas de tráfico de pessoas evidenciando a necessidade de fortalecer sindicatos e promover acordos entre empregados e empregadores para acabar com essas práticas Dentre esse número dois eram idosos em situação de trabalho escravo em fazendas do Espírito Santo onde não recebiam pagamento e apenas tinham comida e um local para morar sendo analfabetos e possuindo longos períodos de serviço nas fazendas um com seis anos e outro com treze anos Agora foram transferidos para cidades onde têm família e receberão auxílio do Governo Federal enquanto os empregadores serão cobrados a pagar os valores devidos e responderão legalmente pelos seus atos Ora pondo a primeira notícia citada da fala do ministro em justaposição à essas duas últimas é evidente que a terceirização nada tem a ver com a imposição do trabalho análogo à escravidão e sim com a falta de fiscalização Temos legislação temos polícia competente para tal porém a fiscalização ainda deixa a desejar Além disso as consequências para empregadores que não são empregadores de fato e sim criminosos Quais são as consequências afinal Para analisar melhor busquei três jurisprudências após o ano 2000 advindas todas do Tribunal Superior do Trabalho O primeiro julgado é de 2005 tendo como ementa RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FRAUDE A DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRABALHISTAS TOMADORA DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 Caso em que evidenciado trabalho em condições degradantes prestado por empregados mantidos em alojamentos precários sem condições de higiene ou acesso a agua potável Prática de truck system Desrespeito a direitos fundamentais e trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços evidenciado Prova no sentido de que a tomadora tinha ciência das condições a que submetidos os empregados no desempenho das atividades prestadas a seu favor bem assim de que terceirizou os serviços de desgaste extração baldeação e carregamento de toras e amarração de carga como o objetivo de reduzir custos 2 Ao contratar empresa inidônea mediante pacto no qual a redução de custos é o objetivo a ser atingido de maneira inconsequente a Reclamada tomadora tornouse coautora do ilícito cometido pela prestadora e como tal é solidariamente responsável pelos prejuízos causados conforme o art 942 do Código Civil 3 Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento no aspecto RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS 1 A substituição processual pelo Ministério Público do Trabalho legitimase mediante a defesa de direitos coletivos ou de direitos individuais homogêneos assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum 2 A atual notória e iterativa jurisprudência do STF e do TST reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública que vise a resguardar direitos individuais homogêneos indisponíveis ou no caso dos disponíveis desde que em função da natureza da lide ou do elevado número de titulares haja repercussão social a admitir a atuação do Parquet Exegese que se extrai dos arts 127 caput e 129 III da Constituição Federal e 6º VII c e d e 83 III da Lei Complementar nº 7593 Precedentes 3 O descumprimento em tese da legislação trabalhista em relação a uma coletividade de empregados pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos eou individuais homogêneos conforme a natureza indivisível ou divisível respectivamente da pretensão deduzida em juízo Ambas as hipóteses segundo a jurisprudência assente do STF e do TST autorizam o manejo da ação civil pública 4 A pretensão de salvaguardar o direito dos empregados à observância dos direitos fundamentais e trabalhistas mínimos no que concerne a um meio de trabalho digno objetiva a tutela de direitos sociais 4 Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a defesa dos direitos individuais homogêneos que se visa a tutelar a teor do disposto no art 83 III da Lei Complementar nº 7583 5 Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece amplamente RR907006220055120042 4ª Turma Relator Ministro Joao Oreste Dalazen DEJT 03032017 Essa ementa se refere a uma ação civil pública que envolveu essas práticas bem como a responsabilidade da tomadora de serviços que terceirizou atividades com o objetivo de reduzir custos Houve a constatação de trabalho em condições degradantes com empregados alojados precariamente e sem acesso a condições básicas de higiene e água potável A prática do truck system que muitas vezes envolve a retenção de trabalhadores devido a dívidas com o empregador é uma característica marcante do trabalho análogo ao escravo A ementa ainda estabelece que a tomadora de serviços ao contratar uma empresa inidônea com o objetivo de reduzir custos tornouse solidariamente responsável pelos prejuízos causados sendo uma importante medida para garantir que as empresas não terceirizem atividades para evitar responsabilidades trabalhistas Outra ementa desta vez de 2011 é esta I AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 130152014 TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO CONSTITUICIONAL E LEGAL Demonstrada a violação de dispositivos constitucionais e legais em face do quadro fático delineado pelo Regional nos termos exigidos no artigo 896 da CLT provêse o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista II RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 130152014 TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO Em face da alteração do art 149 do Código Penal pela Lei 108032003 o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo passou a abranger literalmente a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho Assim a configuração do trabalho escravo hodierno não se limita a restrição da liberdade do trabalhador Nessa linha atualmente a jurisprudência do STF entende que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal vai além da liberdade individual englobando também a dignidade da pessoa humana os direitos trabalhistas e previdenciários que constituem o sistema social trazido pela Constituição Nesse sentido merece destaque precedente da Suprema Corte no sentido de considerar o desrespeito a dignidade da pessoa humana em face da violação dos seus direitos básicos dentre os quais se inclui o direito do trabalho para fins de caracterizar a prática da conduta tipificada no art 149 do Código Penal RE 459510MT Rel Min Cezar Peluzo Rel Acórdão Min Dias Toffoli DJe 11 abr 2016 Destacase também decisão do pleno do STF no Inquérito nº 3412AL STF INQ 3412 rel min Marco Aurélio red p o ac min Rosa Weber julgado em 2932012 DJE 12112012 no sentido de a caracterização da escravidão moderna ser mais sutil não sendo necessário haver a coação física da liberdade de ir e vir bastando que a vítima seja submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho condutas alternativamente previstas no tipo penal art 149 Salientese ainda o disposto no art 186 III e IV da Constituição Federal segundo a qual a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos simultaneamente dentre outros requisitos a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bemestar dos trabalhadores No caso o Regional entendeu que não obstante as infrações verificadas na ação fiscal relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias à ausência de submissão dos empregados ao exame admissional à ausência de registro de empregados em livro ficha ou sistema eletrônico e à ausência de fornecimento de EPIs tais infrações seriam meramente administrativas e não possuiriam relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo Consta ainda no acórdão que o autor como proprietário do imóvel rural alvo das irregularidades e com a finalidade de colocar fim a litigio assumiu mediante TAC parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a passar a adotar pessoalmente condutas corretivas futuras e positivas direcionadas às questões que envolvem a exploração de sua área e o trabalho necessário para esse fim Destacase ainda que o Regional entendeu que o fato de o autor não ter participado diretamente na carvoaria existente em sua propriedade deve ser considerado para a exclusão do seu nome na lista de empregadores Logo os fundamentos constantes no acórdão regional são suficientes para esclarecer que o Regional firmou o entendimento de não serem degradantes e portanto não configurarem condições análogas as de escravo aquelas condições de trabalho ali retratadas havidas em proveito de pastos para rebanho do agravado que assumiu inclusive a aptidão para reverter as infrações detectadas ao firmar os TACs e honrar obrigações trabalhistas devidas a empregados escravizados em carvoarias gerenciada por arrendatário que compartilhava a vivência precária destes Nesse contexto deve ser reconhecida a demonstração da violação dos arts 1º III e IV 3º III e IV 4º II 170 caput e inciso II da Constituição Federal e 13 da Lei 588973 Recurso de revista conhecido e provido RR10014320115240001 6ª Turma Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho DEJT 05082022 Neste caso foi discutida a inclusão de um empregador em um cadastro de empresas que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão A ementa destaca que de acordo com a legislação o crime de reduzir alguém a esta condição passou a englobar não apenas a restrição da liberdade do trabalhador mas também a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho No caso em questão o empregador assumiu parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a adotar condutas corretivas futuras Além disso o Tribunal Regional havia entendido que as infrações relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias a ausência de exame admissional a falta de registro de empregados e a ausência de fornecimento de EPIs eram infrações administrativas não configurando condições análogas à escravidão entendendo que o empregador não deveria ser incluído na lista de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão na qual o TST manteve esse entendimento Convenhamos todas essas situações são vexatórias e altamente humilhantes aos empregados Se isso não é condição análoga à escravidão sendo descartada essa possibilidade para que possa ser apenas uma infração administrativa na qual a empresa visa a se livrar há garantias de que a consequência foi devida Há garantias de que a empresa retornará a adotar essa prática No fim das contas a conta fecha e o empregador sai ganhando nesse sentido Por fim a última ementa é mais atual sendo de 2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CARACTERIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO 1 Hipótese em que a Corte de origem a despeito de constatar o trabalho em condições degradantes consistentes na precariedade da moradia higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização destacandose a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento bem como o não fornecimento de água potável afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao entendimento de que para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo além da violação do bem jurídico dignidade é imprescindível ofensa à liberdade consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores quer seja para dar início ao contrato laboral quer seja para findálo quando bem entender 2 Todavia o art 149 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 108032003 não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo mas elenca condutas alternativas que isoladamente são suficientes à configuração do tipo penal dentre as quais sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho 3 A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO ESCRAVIDÃO MODERNA DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR DENÚNCIA RECEBIDA Para a configuração do crime do art 149 do Código Penal não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho condutas alternativas previstas no tipo penal Inq 3412AL Plenário Redatora Ministra Rosa Weber julgado em 2932012 4 No caso delineado o trabalho em condições degradantes a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo pelo TRT parece violar o art 149 do Código Penal nos moldes do art 896 da CLT a ensejar o provimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 9282003 Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CARACTERIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE CERCEIO À LIBERDADE EM SENTIDO ESTRITO 1 Hipótese em que a Corte de origem a despeito de constatar o trabalho em condições degradantes consistentes na precariedade da moradia higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização destacandose a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento bem como o não fornecimento de água potável afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao entendimento de que para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo além da violação do bem jurídico dignidade é imprescindível ofensa à liberdade consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores quer seja para dar início ao contrato laboral quer seja para findálo quando bem entender 2 Todavia o art 149 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 108032003 não exige o concurso do cerceio à liberdade em sentido estrito para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo mas elenca condutas alternativas que isoladamente são suficientes à configuração do tipo penal dentre as quais sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho 3 A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO ESCRAVIDÃO MODERNA DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR DENÚNCIA RECEBIDA Para a configuração do crime do art 149 do Código Penal não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho condutas alternativas previstas no tipo penal Inq 3412AL Plenário Redatora Ministra Rosa Weber julgado em 2932012 Há também precedente desta Corte e reiterados julgados do STJ nesse mesmo sentido 4 No caso delineado o trabalho em condições degradantes a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo viola o art 149 do Código Penal Recurso de revista conhecido e provido RR4505720175230041 1ª Turma Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann DEJT 02052022 Esta ementa foi um caso em que se discutiu a caracterização de trabalho em condições análogas às de escravizado especificamente em relação às condições degradantes de trabalho A Corte de origem constatou existência de condições desta forma incluindo a precariedade da moradia higiene e segurança a falta de instalações sanitárias adequadas e a ausência de fornecimento de água potável para os trabalhadores isso foi um critério fundamental para a decisão A decisão da Corte de origem no entanto afastou a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo com base no entendimento de que além da violação da dignidade era necessário haver ofensa à liberdade dos trabalhadores seja para iniciar ou terminar o contrato laboral Felizmente esta interpretação não foi aceita pelo TST que baseou sua decisão na interpretação do art 149 do CP que após a Lei nº 108032003 não exige a coação direta da liberdade de ir e vir para caracterizar o trabalho em condições análogas às de escravo REFERÊNCIAS MARINHO culpa a reforma trabalhista por trabalho análogo à escravidão Poder 360 Disponível em httpswwwpoder360combrgovernomarinhoculpareformatrabalhista portrabalhoanalogoaescravidao Acesso em 06 set 2023 OPERAÇÃO resgata 532 de trabalho análogo à escravidão Rede Brasil Atual Disponível em httpswwwredebrasilatualcombrcidadaniaoperacaoresgata532detrabalho analogoaescravidao Acesso em 06 set 2023 OPERAÇÃO resgata dois idosos em trabalho análogo à escravidão A Gazeta Disponível em httpswwwagazetacombrescotidianooperacaoresgatadoisidososemtrabalho analogoaescravidaonoes0923 Acesso em 06 set 2023 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recurso de Revista nº 10014320115240001 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatst1608608928 Acesso em 06 set 2023 Recurso de Revista nº 907006220055120042 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatst435842917 Acesso em 06 set 2023 Recurso de Revista nº 4505720175230041 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatst1484295204 Acesso em 06 set 2023
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CURSO DE DIREITO NOMERASEMESTRE ATIVIDADE DE METODOLOGIAPOLÍTICAS AFIRMATIVAS DIREITO DO TRABALHO PROF MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINTO DEFESA DO TEMA Identifique as formas atuais do trabalho escravo O objetivo do trabalho é identificar o trabalho análogo ao trabalho escravo em pleno século XXI buscando definir a diferenciação entre um mero descumprimento da lei trabalhista e a caracterização do trabalho escravo Todas as notícias e jurisprudências citadas devem ter suas origens após o ano 2000 CURSO DE DIREITO Oi Cássia Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser ou acrescente seus dados Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NOS ÚLTIMOS TEMPOS O trabalho escravo infelizmente persiste no século XXI apesar dos avanços legais e sociais em muitos países Para diferenciar o trabalho escravo do mero descumprimento da lei trabalhista é importante entender as características distintivas do trabalho escravo conforme estabelecido na legislação e tratados internacionais No Brasil a principal referência é a Lei 133442016 que define o crime de redução à condição análoga à de escravo em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo país 1 Restrição de Liberdade Uma característica fundamental do trabalho escravo é a restrição significativa da liberdade do trabalhador Isso pode ocorrer de várias maneiras como confinamento físico ameaças retenção de documentos pessoais ou dívidas que mantêm o trabalhador em um estado de servidão 2 Jornada Exaustiva O trabalho escravo muitas vezes envolve jornadas de trabalho excessivamente longas e desumanas nas quais os trabalhadores são obrigados a trabalhar horas extenuantes sem descanso adequado 3 Condições degradantes Os trabalhadores em situação de escravidão são frequentemente submetidos a condições de trabalho degradantes incluindo falta de higiene moradia inadequada e falta de acesso a serviços básicos como água potável e saneamento 4 Dívida Peonage Em alguns casos os trabalhadores são mantidos em situação de escravidão devido a dívidas que nunca conseguem pagar Essas dívidas são frequentemente inflacionadas artificialmente pelos empregadores 5 Cerceamento de Direitos Trabalhadores em situação de escravidão frequentemente têm seus direitos básicos negados incluindo o direito de se organizar em sindicatos receber salários justos e gozar de condições de trabalho seguras e saudáveis 6 Servidão por Dívida Os trabalhadores podem ser forçados a trabalhar para pagar dívidas contraídas com seus empregadores criando um ciclo de servidão por dívida É importante destacar que o mero descumprimento da lei trabalhista não configura trabalho escravo Muitos empregadores podem violar leis trabalhistas como não pagar horas extras ou não fornecer intervalos adequados sem que isso constitua trabalho escravo No entanto quando essas violações são combinadas com as características acima mencionadas pode haver a caracterização do trabalho escravo A legislação brasileira é clara em relação a isso A Lei 133442016 define a redução à condição análoga à de escravo como crime e estabelece as características que a configuram incluindo as mencionadas acima Além disso o Brasil é signatário de convenções internacionais como a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho OIT que também abordam a proibição do trabalho escravo Quanto à pesquisa sobre notícias não foi necessário ir tão longe No dia 05 de setembro de 2023 o ministro do Trabalho Luiz Marinho afirmou publicamente que a alteração nas leis de terceirização é a grande responsável pelo trabalho análogo à escravidão no Brasil Lamentou que o STF tenha decidido a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo o que entende que contribuiu para o cenário atual Ao meu ver isso não se aplica uma vez que a terceirização é uma forma de trabalho muito adotada ao redor do mundo e ainda pressupõe os direitos e a dignidade humana do trabalhador Tratase de uma fala muito mais política do que juridicamente embasada uma vez que ele ainda citou o episódio do impeachment da expresidente Dilma Rousseff Ainda a Operação Resgate que está em sua terceira fase resgatou 532 pessoas em condições de trabalho análogo à escravidão apenas no mês de agosto sendo a maior ação conjunta de combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas no Brasil Alguns dos setores com maior número de vítimas são o cultivo de café de alho de batata e cebola na área rural e restaurantes oficinas de costura e construção civil na área urbana Além disso a operação também resgatou trabalhadores domésticos crianças e adolescentes submetidos a trabalho infantil e vítimas de tráfico de pessoas evidenciando a necessidade de fortalecer sindicatos e promover acordos entre empregados e empregadores para acabar com essas práticas Dentre esse número dois eram idosos em situação de trabalho escravo em fazendas do Espírito Santo onde não recebiam pagamento e apenas tinham comida e um local para morar sendo analfabetos e possuindo longos períodos de serviço nas fazendas um com seis anos e outro com treze anos Agora foram transferidos para cidades onde têm família e receberão auxílio do Governo Federal enquanto os empregadores serão cobrados a pagar os valores devidos e responderão legalmente pelos seus atos Ora pondo a primeira notícia citada da fala do ministro em justaposição à essas duas últimas é evidente que a terceirização nada tem a ver com a imposição do trabalho análogo à escravidão e sim com a falta de fiscalização Temos legislação temos polícia competente para tal porém a fiscalização ainda deixa a desejar Além disso as consequências para empregadores que não são empregadores de fato e sim criminosos Quais são as consequências afinal Para analisar melhor busquei três jurisprudências após o ano 2000 advindas todas do Tribunal Superior do Trabalho O primeiro julgado é de 2005 tendo como ementa RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FRAUDE A DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRABALHISTAS TOMADORA DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 Caso em que evidenciado trabalho em condições degradantes prestado por empregados mantidos em alojamentos precários sem condições de higiene ou acesso a agua potável Prática de truck system Desrespeito a direitos fundamentais e trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços evidenciado Prova no sentido de que a tomadora tinha ciência das condições a que submetidos os empregados no desempenho das atividades prestadas a seu favor bem assim de que terceirizou os serviços de desgaste extração baldeação e carregamento de toras e amarração de carga como o objetivo de reduzir custos 2 Ao contratar empresa inidônea mediante pacto no qual a redução de custos é o objetivo a ser atingido de maneira inconsequente a Reclamada tomadora tornouse coautora do ilícito cometido pela prestadora e como tal é solidariamente responsável pelos prejuízos causados conforme o art 942 do Código Civil 3 Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento no aspecto RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS 1 A substituição processual pelo Ministério Público do Trabalho legitimase mediante a defesa de direitos coletivos ou de direitos individuais homogêneos assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum 2 A atual notória e iterativa jurisprudência do STF e do TST reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública que vise a resguardar direitos individuais homogêneos indisponíveis ou no caso dos disponíveis desde que em função da natureza da lide ou do elevado número de titulares haja repercussão social a admitir a atuação do Parquet Exegese que se extrai dos arts 127 caput e 129 III da Constituição Federal e 6º VII c e d e 83 III da Lei Complementar nº 7593 Precedentes 3 O descumprimento em tese da legislação trabalhista em relação a uma coletividade de empregados pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos eou individuais homogêneos conforme a natureza indivisível ou divisível respectivamente da pretensão deduzida em juízo Ambas as hipóteses segundo a jurisprudência assente do STF e do TST autorizam o manejo da ação civil pública 4 A pretensão de salvaguardar o direito dos empregados à observância dos direitos fundamentais e trabalhistas mínimos no que concerne a um meio de trabalho digno objetiva a tutela de direitos sociais 4 Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a defesa dos direitos individuais homogêneos que se visa a tutelar a teor do disposto no art 83 III da Lei Complementar nº 7583 5 Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece amplamente RR907006220055120042 4ª Turma Relator Ministro Joao Oreste Dalazen DEJT 03032017 Essa ementa se refere a uma ação civil pública que envolveu essas práticas bem como a responsabilidade da tomadora de serviços que terceirizou atividades com o objetivo de reduzir custos Houve a constatação de trabalho em condições degradantes com empregados alojados precariamente e sem acesso a condições básicas de higiene e água potável A prática do truck system que muitas vezes envolve a retenção de trabalhadores devido a dívidas com o empregador é uma característica marcante do trabalho análogo ao escravo A ementa ainda estabelece que a tomadora de serviços ao contratar uma empresa inidônea com o objetivo de reduzir custos tornouse solidariamente responsável pelos prejuízos causados sendo uma importante medida para garantir que as empresas não terceirizem atividades para evitar responsabilidades trabalhistas Outra ementa desta vez de 2011 é esta I AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 130152014 TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO CONSTITUICIONAL E LEGAL Demonstrada a violação de dispositivos constitucionais e legais em face do quadro fático delineado pelo Regional nos termos exigidos no artigo 896 da CLT provêse o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista II RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 130152014 TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO Em face da alteração do art 149 do Código Penal pela Lei 108032003 o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo passou a abranger literalmente a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho Assim a configuração do trabalho escravo hodierno não se limita a restrição da liberdade do trabalhador Nessa linha atualmente a jurisprudência do STF entende que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal vai além da liberdade individual englobando também a dignidade da pessoa humana os direitos trabalhistas e previdenciários que constituem o sistema social trazido pela Constituição Nesse sentido merece destaque precedente da Suprema Corte no sentido de considerar o desrespeito a dignidade da pessoa humana em face da violação dos seus direitos básicos dentre os quais se inclui o direito do trabalho para fins de caracterizar a prática da conduta tipificada no art 149 do Código Penal RE 459510MT Rel Min Cezar Peluzo Rel Acórdão Min Dias Toffoli DJe 11 abr 2016 Destacase também decisão do pleno do STF no Inquérito nº 3412AL STF INQ 3412 rel min Marco Aurélio red p o ac min Rosa Weber julgado em 2932012 DJE 12112012 no sentido de a caracterização da escravidão moderna ser mais sutil não sendo necessário haver a coação física da liberdade de ir e vir bastando que a vítima seja submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho condutas alternativamente previstas no tipo penal art 149 Salientese ainda o disposto no art 186 III e IV da Constituição Federal segundo a qual a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos simultaneamente dentre outros requisitos a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bemestar dos trabalhadores No caso o Regional entendeu que não obstante as infrações verificadas na ação fiscal relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias à ausência de submissão dos empregados ao exame admissional à ausência de registro de empregados em livro ficha ou sistema eletrônico e à ausência de fornecimento de EPIs tais infrações seriam meramente administrativas e não possuiriam relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo Consta ainda no acórdão que o autor como proprietário do imóvel rural alvo das irregularidades e com a finalidade de colocar fim a litigio assumiu mediante TAC parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a passar a adotar pessoalmente condutas corretivas futuras e positivas direcionadas às questões que envolvem a exploração de sua área e o trabalho necessário para esse fim Destacase ainda que o Regional entendeu que o fato de o autor não ter participado diretamente na carvoaria existente em sua propriedade deve ser considerado para a exclusão do seu nome na lista de empregadores Logo os fundamentos constantes no acórdão regional são suficientes para esclarecer que o Regional firmou o entendimento de não serem degradantes e portanto não configurarem condições análogas as de escravo aquelas condições de trabalho ali retratadas havidas em proveito de pastos para rebanho do agravado que assumiu inclusive a aptidão para reverter as infrações detectadas ao firmar os TACs e honrar obrigações trabalhistas devidas a empregados escravizados em carvoarias gerenciada por arrendatário que compartilhava a vivência precária destes Nesse contexto deve ser reconhecida a demonstração da violação dos arts 1º III e IV 3º III e IV 4º II 170 caput e inciso II da Constituição Federal e 13 da Lei 588973 Recurso de revista conhecido e provido RR10014320115240001 6ª Turma Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho DEJT 05082022 Neste caso foi discutida a inclusão de um empregador em um cadastro de empresas que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão A ementa destaca que de acordo com a legislação o crime de reduzir alguém a esta condição passou a englobar não apenas a restrição da liberdade do trabalhador mas também a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho No caso em questão o empregador assumiu parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a adotar condutas corretivas futuras Além disso o Tribunal Regional havia entendido que as infrações relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias a ausência de exame admissional a falta de registro de empregados e a ausência de fornecimento de EPIs eram infrações administrativas não configurando condições análogas à escravidão entendendo que o empregador não deveria ser incluído na lista de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão na qual o TST manteve esse entendimento Convenhamos todas essas situações são vexatórias e altamente humilhantes aos empregados Se isso não é condição análoga à escravidão sendo descartada essa possibilidade para que possa ser apenas uma infração administrativa na qual a empresa visa a se livrar há garantias de que a consequência foi devida Há garantias de que a empresa retornará a adotar essa prática No fim das contas a conta fecha e o empregador sai ganhando nesse sentido Por fim a última ementa é mais atual sendo de 2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CARACTERIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO 1 Hipótese em que a Corte de origem a despeito de constatar o trabalho em condições degradantes consistentes na precariedade da moradia higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização destacandose a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento bem como o não fornecimento de água potável afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao entendimento de que para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo além da violação do bem jurídico dignidade é imprescindível ofensa à liberdade consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores quer seja para dar início ao contrato laboral quer seja para findálo quando bem entender 2 Todavia o art 149 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 108032003 não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo mas elenca condutas alternativas que isoladamente são suficientes à configuração do tipo penal dentre as quais sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho 3 A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO ESCRAVIDÃO MODERNA DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR DENÚNCIA RECEBIDA Para a configuração do crime do art 149 do Código Penal não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho condutas alternativas previstas no tipo penal Inq 3412AL Plenário Redatora Ministra Rosa Weber julgado em 2932012 4 No caso delineado o trabalho em condições degradantes a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo pelo TRT parece violar o art 149 do Código Penal nos moldes do art 896 da CLT a ensejar o provimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 9282003 Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CARACTERIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE CERCEIO À LIBERDADE EM SENTIDO ESTRITO 1 Hipótese em que a Corte de origem a despeito de constatar o trabalho em condições degradantes consistentes na precariedade da moradia higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização destacandose a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento bem como o não fornecimento de água potável afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao entendimento de que para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo além da violação do bem jurídico dignidade é imprescindível ofensa à liberdade consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores quer seja para dar início ao contrato laboral quer seja para findálo quando bem entender 2 Todavia o art 149 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 108032003 não exige o concurso do cerceio à liberdade em sentido estrito para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo mas elenca condutas alternativas que isoladamente são suficientes à configuração do tipo penal dentre as quais sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho 3 A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO ESCRAVIDÃO MODERNA DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR DENÚNCIA RECEBIDA Para a configuração do crime do art 149 do Código Penal não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho condutas alternativas previstas no tipo penal Inq 3412AL Plenário Redatora Ministra Rosa Weber julgado em 2932012 Há também precedente desta Corte e reiterados julgados do STJ nesse mesmo sentido 4 No caso delineado o trabalho em condições degradantes a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo viola o art 149 do Código Penal Recurso de revista conhecido e provido RR4505720175230041 1ª Turma Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann DEJT 02052022 Esta ementa foi um caso em que se discutiu a caracterização de trabalho em condições análogas às de escravizado especificamente em relação às condições degradantes de trabalho A Corte de origem constatou existência de condições desta forma incluindo a precariedade da moradia higiene e segurança a falta de instalações sanitárias adequadas e a ausência de fornecimento de água potável para os trabalhadores isso foi um critério fundamental para a decisão A decisão da Corte de origem no entanto afastou a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo com base no entendimento de que além da violação da dignidade era necessário haver ofensa à liberdade dos trabalhadores seja para iniciar ou terminar o contrato laboral Felizmente esta interpretação não foi aceita pelo TST que baseou sua decisão na interpretação do art 149 do CP que após a Lei nº 108032003 não exige a coação direta da liberdade de ir e vir para caracterizar o trabalho em condições análogas às de escravo REFERÊNCIAS MARINHO culpa a reforma trabalhista por trabalho análogo à escravidão Poder 360 Disponível em httpswwwpoder360combrgovernomarinhoculpareformatrabalhista portrabalhoanalogoaescravidao Acesso em 06 set 2023 OPERAÇÃO resgata 532 de trabalho análogo à escravidão Rede Brasil Atual Disponível em httpswwwredebrasilatualcombrcidadaniaoperacaoresgata532detrabalho analogoaescravidao Acesso em 06 set 2023 OPERAÇÃO resgata dois idosos em trabalho análogo à escravidão A Gazeta Disponível em httpswwwagazetacombrescotidianooperacaoresgatadoisidososemtrabalho analogoaescravidaonoes0923 Acesso em 06 set 2023 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recurso de Revista nº 10014320115240001 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatst1608608928 Acesso em 06 set 2023 Recurso de Revista nº 907006220055120042 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatst435842917 Acesso em 06 set 2023 Recurso de Revista nº 4505720175230041 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatst1484295204 Acesso em 06 set 2023