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21092023 Número 08157005920188140301 Classe EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém Última distribuição 08022018 Valor da causa R 201083774 Assuntos ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado ESTADO DO PARÁ EXEQUENTE SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE EXECUTADO FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO registradoa civilmente como WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO INTERESSADO Documentos Id Data Documento Tipo 98202712 04082023 1448 Petição Petição 98202713 04082023 1448 certidão do TJPA Documento de Comprovação GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 EXMOA SENHORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉMPA PROCESSO 08157005920188140301 Exequente Estado do Pará Executado SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE ESTADO DO PARÁ pessoa jurídica de direito público interno já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe neste ato representado pela sua ProcuradoriaGeral através do Procurador do Estado que esta subscreve vem respeitosamente perante V Exa expor e requerer o que segue A empresa em recuperação judicial compareceu aos autos para requerer que o juízo da execução fiscal se abstenha de praticar atos expropriatórios No que respeita à condução da execução fiscal no curso da Recuperação Judicial vejase o arcabouço legal O art 187 do CTN dispõe que verbis Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Redação dada pela Lcp nº 118 de 2005 Parágrafo único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem I União II Estados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pró rata III Municípios conjuntamente e pró rata O art 29 da Lei 683080 a seu turno estabelece que Art 29 A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência concordata liquidação inventário ou arrolamento Parágrafo Único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem I União e suas autarquias II Estados Distrito Federal e Territórios e suas autarquias conjuntamente e pro rata III Municípios e suas autarquias conjuntamente e pro rata Por fim a Lei Federal 11101 de 9 de fevereiro de 2005 dispõe Num 98202712 Pág 1 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 sem destaques no original De acordo com as normas aqui elencadas a existência de recuperação judicial em curso não suspende o curso da execução nem determina a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação Ademais a alteração legislativa determinada pela entrada em vigor da Lei nº 1412220 coloca de modo expresso que o juízo da execução fiscal deve prosseguir nos atos expropriatórios necessária a cooperação judicial apenas em relação aos bens de capital necessários à continuação da atividade empresarial Num 98202712 Pág 2 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 O pedido do executado portanto é de todo incabível Vejase a legislação em vigor determina como excepcional a intervenção do juízo recuperacional e apenas em relação à constrições patromoniais que recaiam sobre bens de capital necessários à manutenção da atividade empresarial O pedido formulado bem ao contrário é genérico e pretende que o juízo apenas se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório Mais recentemente o C STJ apreciou a questão relativa à possibilidade de prosseguimento das ações de execução fiscal o que fez nos termos a seguir RECURSO ESPECIAL 1 INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 2 CONTROVÉRSIA POSTA 3 STAY PERIOD NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N 141122020 OBSERVÂNCIA 4 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL AFASTAMENTO POR COMPLETO DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL 5 DECURSO DO STAY PERIOD NO CASO INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INDISPENSABILIDADE 6 RECURSO IMPROVIDO CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA 4 Com o advento da Lei n 141122020 temse não mais haver espaço diante de seus termos resolutivos para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade exercida inclusive depois do decurso do stay period A partir da vigência da Lei n 141122020 com aplicação imediata aos processos em trâmite afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o Num 98202712 Pág 3 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem Em se tratando de execuções fiscais a competência do Juízo recuperacional restringese a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial 41 Esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1758746GO e posteriormente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça REsp 1629470MS na via recursal propugnada CC 153473PR adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital objeto de garantia fiduciária ou objeto de constrição Caso não se trate de bem de capital o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial com esteio na parte final do 3º do art 49 da LRF apresentandose para esse efeito absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade Em resumo definiuse que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo móvel ou imóvel utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que naturalmente encontrese em sua posse 42 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a incidir para a sua caracterização todas as considerações acima efetuadas a ser exercida apenas durante o período de blindagem 5 Uma vez exaurido o período de blindagem sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue após tal interregno a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa o qual não se tem por absoluto Naturalmente remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito Num 98202712 Pág 4 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor podendo obter em cooperação do Juízo da recuperação judicial as informações que reputar relevantes e necessárias 6 Recurso especial improvido cassandose a liminar deferi da REsp n 1991103MT relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1142023 DJe de 1342023 Pelo exposto o Estado não pode ter outra postura senão requerer o prosseguimento do feito executivo com o início da fase constritiva requerendo O leilão do imóvel já penhorado nos autos Após avaliação foi fixado valor do imóvel pelo perito no laudo técnico de ID 22579579 conforme figura abaixo Num 98202712 Pág 5 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 Considerandose o fato de que não há qualquer causa de suspensão da presente execução é de se concluir que devem imediatamente seguir os atos expropriatórios Assim requer o Estado a nomeação do leiloeiro conforme dados a seguir Nome do leiloeiro Sandro de Oliveira Matrícula de leiloeiro JUCEPA 2007055214 CPF 69586004015 Telefones para contato 91 991250028 91 30339009 91 982334700 Emails para fins de cadastro junto ao TJPA sandronorteleiloescombr Outros emails olsandroyahoocombr contatonortelieloescombr leiloesjudiciaisnorteleiloescombr Termos em que Pede e espera deferimento Belém 04 de agosto de 2023 BIANCA ORMANES Procuradora do Estado do Pará Num 98202712 Pág 6 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 Num 98202713 Pág 1 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483174100000092678652 Número do documento 23080414483174100000092678652 12092023 Número 08783264620208140301 Classe RECUPERAÇÃO JUDICIAL Órgão julgador 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém Última distribuição 17122020 Valor da causa R 1469634765 Assuntos Administração judicial Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE REQUERENTE NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA REQUERENTE NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERENTE NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO ADEMIR DE MELO VASCONCELOS ADVOGADO LEANDRO ABDON BEZERRA ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO FRANCOIS ANTONIO GALVAO ADVOGADO MOISÉS DA SILVA COSTA INTERESSADO FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO EDENILSON FORMIGOSA CABRAL INTERESSADO FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO REINALDO DE SOUZA CARNEIRO INTERESSADO FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO JAIME RODRIGUES DO NASCIMENTO INTERESSADO ANDREA MAQUINE CRUZ ADVOGADO EDIMILSON FORMIGOSA CABRAL INTERESSADO WALDEMIR CARVALHO DOS REIS ADVOGADO VALDENEI MUNIZ DA SILVA INTERESSADO HAROLDO QUARESMA CASTRO ADVOGADO ENEAS BONORA DOS SANTOS INTERESSADO FRANCOIS ANTONIO GALVAO ADVOGADO MICHEL ALVES DE LIMA INTERESSADO ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO registradoa civilmente como ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO ADVOGADO JOSE MIGUEL SILVA DINIZ INTERESSADO ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO registradoa civilmente como ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO ADVOGADO WILSON FREITAS DE SOUZA INTERESSADO MARCIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO JORGE LUIZ VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO LEANDRO ABDON BEZERRA ADVOGADO WALDI DE OLIVEIRA RODRIGUES INTERESSADO ADEMIR DE MELO VASCONCELOS ADVOGADO JOÃO CARDOSO DE ARAÚJO INTERESSADO JOSE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO LÚCIA MARQUES DE MELO INTERESSADO JOSE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ FISCAL DA LEI CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA TERCEIRO INTERESSADO LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA ADVOGADO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA INTERESSADO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO INTERESSADO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO BELEM INTERESSADO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM INTERESSADO CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL INTERESSADO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO TERCEIRO INTERESSADO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO procuradoria do estado do para INTERESSADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO Documentos Id Data Documento Tipo 43636002 01122021 1414 Decisão Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Administração judicial PROCESSO Nº08783264620208140301 REQUERENTE SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE DECISÃOMANDADO 1 Petições ID 35413394 e 36779781 SANAVE A requerente SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE por meio da petição de ID 35413394 alega que diversos juízos vinculados à Justiça do Trabalho estão determinando a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa Requer para tanto a comunicação da Corregedoria da Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Coordenadoria dos Juizados Especiais Diretoria do Fórum Cível e Diretoria da Seção Judiciária do Pará para que adotem a providências legais asseverando que os bens das recuperandas não poderão sofrer penhora ou restrição sem o crivo deste Juízo universal para a Recuperação Judicial Requer ainda seja oficiado à JUCEPA para que anote no registro correspondente retificando o nome da sociedade para acrescer após o nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial com base no art 39 da Lei nº 111012005 além do cumprimento das demais determinações contidas na decisão de ID 32034687 Por fim informa que possui estabelecimento na cidade de BelémPA ManausAM e já possuiu estabelecimento na cidade de MacapáPA requer comunicação desta Recuperação Judicial à CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL R Gaspar Viana 575 Reduto Belém PA 66053090 e as corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª 11ª e 14ª Regiões Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas E na petição ID 36779781 a recuperanda reitera os termos da petição de ID 35413394 acrescentando que foram levados a leilão e arrematados bens apresentados em lista os quais Num 43636002 Pág 1 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 perfazem o montante de R 551813437 que foram utilizados para o abatimento de débitos pela Justiça Trabalhista produzindo portanto impacto no montante total dos débitos lançados na planilha da Classe Trabalhista Alega ainda da necessidade de publicação da lista de credores com a atualização do passivo trabalhista DELIBERACÃO DO JUÍZO Na decisão de ID 32034687 este juízo já determinou Determino também suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente art 6º da Lei 111012005 permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 todos dispositivos da LFR A ordem de suspensão será comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitarem as respectivas ações Isto porque o art 6º incisos II e III da Lei nº 111012005 preveem a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência além da proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência No caso dos autos a recuperanda noticia que em diversas ações a Justiça do Trabalho tem realizado atos expropriatórios além de proferir determinações no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerente com vistas à satisfação dos créditos alcançados pela recuperação judicial Pois bem com o deferimento do processamento da recuperação judicial não há mais que se falar em tramitação de processos de execução e nem da prática de atos expropriatórios durante a vigência do stay period E tampouco podem prosperar decretos de desconsideração de personalidade jurídica haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para os fins de responsabilização de terceiros grupo sócio ou administrador por obrigação desta somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e dos arts 133 134 135 136 e 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil não aplicada a suspensão de que trata o 3º do art 134 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil art 82A par único da Lei 1110105 A própria justiça trabalhista reconhece tal entendimento em sede de jurisprudência AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Num 43636002 Pág 2 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 INVIABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor empresário ou sociedade empresária possa superar a situação de crise econômicofinanceira em que se encontra de modo a promover a manutenção da fonte produtora de empregos e de interesse dos credores Assim desconsiderar a personalidade e atingir o patrimônio dos sócios seria comprometer ainda mais a saúde da empresa que já se encontra em dificuldades Agravo de petição improvido Processo AP 0010174 9420135060010 Redator Fabio André de Farias Data de julgamento 31052017 Segunda Turma Data da assinatura 31052017 TRT6 AP 00101749420135060010 Data de Julgamento 31052017 Segunda Turma Assim determino que a requerente proceda a comunicação dos juízos que estejam realizando tais atos acerca da presente decisão que impossibilita a realização de atos expropriatórios e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE e seus sócios CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA e CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES em razão de débitos alcançados pela presente recuperação judicial Comuniquese o conteúdo desta decisão à Corregedoria da Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Coordenadoria dos Juizados Especiais Diretoria do Fórum Cível e Diretoria da Seção Judiciária do Pará para que adotem a providências legais asseverando que os bens das recuperandas não poderão sofrer penhora ou restrição sem o crivo deste Juízo universal para a Recuperação Judicial Oficiese ainda à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região considerando a notícia trazida na petição ID 36779781 relativa às arrematações que levantaram R 551813437 solicitando seja determinada às respectivas Varas do Trabalho onde ainda tramitam processos em desfavor da empresa recuperanda para que estas informem o saldo devedor que resta à esta adimplir considerando a data do pleito desta Recuperação Judicial 17122020 bem como os abatimentos realizados com o objeto das arrematações supra noticiadas Considerando a existência de estabelecimento da recuperanda na cidade de ManausAM e MacapáPA determino também a comunicação da existência desta Recuperação Judicial à CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL R Gaspar Viana 575 Reduto Belém PA 66053090 e as corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª 11ª e 14ª Regiões Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas 2 Petição ID 35565675 Administrador Judicial Relatório Inicial O Administrador Judicial nesta Recuperação Judicial informa que todos os dados e documentos Num 43636002 Pág 3 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 relativos ao processo de recuperação judicial serão disponibilizados no site httpwww juridicocsmcombr e ainda disponibiliza o email sanaverjjurídicocsmcombr para o recebimento e transmissão de mensagens aos interessados na movimentação processual E com o propósito indicar o real estado das coisas aos interessados desta recuperação judicial informa que na data de 30082018 sextafeira às 900 h compareceu na sede empresa recuperanda oportunidade que teve acesso a todos os departamentos setores e pátio e presenciou a operação normal das atividades em execução o que indica numa análise inicial de que a recuperanda apresenta funcionamento normal e que as circunstâncias apuradas in loco são satisfatórias DELIBERACÃO DO JUÍZO Ciência a todos os interessados Publiquese 3 Petição ID 41164885 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Laudo de Viabilidade Econômica e Laudo de Avaliação de Ativos DELIBERACÃO DO JUÍZO Aguardese a apresentação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial para publicação no mesmo edital 4 Petição ID 41492886 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO de Raimundo Hermino Oliveira Da Silva Tratase de pedido de Habilitação de Crédito apresentado no bojo dos autos principais da presente Recuperação Judicial Ocorre que a via escolhida pelos requerentes é inadequada haja vista os termos do art 9º 5º combinado com arts 13 a 15 da Lei 1110105 Isto posto não conheço da presente habilitação de crédito e indefiro a sua juntada nos autos devendo a UPJ proceder ao desentranhamentoexclusão da petição e documentos sem prejuízo da parte interessada proceder ao ajuizamento da respectiva ação de habilitaçãoimpugnação de crédito a ser autuada por prevenção aos presentes autos ADVIRTO DESDE JÁ QUE ADVINDO REQUERIMENTOS NESSE MESMO SENTIDO APLICO O DISPOSTO NO PRESENTE ITEM DEVENDO OS CREDORES PROCEDEREM O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RETROMENCIONADOS FICANDO A UPJ AUTORIZADA A PROCEDER AO DESENTRANHAMENTOEXCLUSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS SIMILARES Ciência aos interessados a empresa em Recuperação Judicial ao Administrador Judicial e Ministério Público Num 43636002 Pág 4 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Publiquese Cumprase SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITALIZADA COMO MANDADO CARTA E OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTO N 0032019 ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N 0112009 DA CJRMB Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo nos termos do art 20 da Resolução nº 185 do CNJ basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso httppje consultastjpajusbrpje1gconsultasProcessoConsultaDocumentolistViewseam CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso Petição Inicial Petição Inicial 20121720371304800000020799023 INICIAL SANAVE Petição 20121720371309200000020799024 1 PROCURACAO Procuração 20121720371322600000020799025 2 CUSTAS PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121720371330800000020799026 3 CNPJ E DOCS SOCIOS Documento de Identificação 20121720371335800000020799027 4 CERTIDOES NEGATIVAS CIVEIS Documento de Comprovação 20121720371342700000020799028 5 CERTIDOES NEGATIVAS CRIMINAIS Documento de Comprovação 20121720371350500000020799829 6 BALANCOS DEMONSTRATIVOS Documento de Comprovação 20121720371355200000020799830 7 LISTA DE CREDORES Documento de Comprovação 20121720371375500000020799831 8 RELACAO FUNCIONARIOS Documento de Comprovação 20121720371382200000020799832 9 CERTIDAO JUCEPA ATAS APROVADAS E ESTATUTO Documento de Comprovação 20121720371388200000020799833 10 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 20121720371408900000020799834 11 PROTESTOS MOURA PALHA Documento de Comprovação 20121720371419300000020799835 11 PROTESTOS VALE VEIGA Documento de Comprovação 20121720371437400000020799836 12 RELACAO DE ACOES JUDICIAIS Documento de Comprovação 20121720371455900000020799837 13 RELACAO DE BENS SANAVE Documento de Comprovação 20121720371476500000020799838 14 COMENDAS MERITO Documento de Identificação 20121720371483400000020799839 Despacho Despacho 21020117525923000000021223549 Despacho Despacho 21020117525923000000021223549 manifestação Parecer 21040911391745800000023782756 manifestação SANAVE PETIÇÃO INICIAL sobre a documentação apresentada EMENDA INICIAL 1 Parecer 21040911392424600000023782758 Num 43636002 Pág 5 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Nota Tecnica 01 2021 SANAVE NAVEGAÇÕES Documento de Comprovação 21040911392437200000023782760 Petição Petição 21052722535846400000025659066 Emenda Inicial Petição 21052722535855700000025659070 1 DEMONSTRACAO RESULTADOS Documento de Comprovação 21052722535861700000025659071 2 FLUXO DE CAIXA Documento de Comprovação 21052722535879900000025659072 3 CREDORES CLASSE I TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21052722535885400000025659073 3 CREDORES CLASSE III QUIROGRAFARIOS Documento de Comprovação 21052722535891700000025659074 3 CREDORES CLASSE IV ME EPP Documento de Comprovação 21052722535896600000025659075 4 RELACAO EMPREGADOS Documento de Comprovação 21052722535901100000025659076 5 RELACAO DE BENS Documento de Comprovação 21052722535905800000025659077 6 RELACAO DE PROCESSOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21052722535913300000025659078 PETIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SOLICITANDO REMESSA PARA O MPPA E APÓS DELIBERAÇÃO JUDICIAL NOS PONTOS V Petição 21061016284315700000026151020 PETIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SOLICITANDO REMESSA PARA O MPPA E APÓS DELIBERAÇÃO JUDICIAL NOS PONTOS V Petição 21061016284534000000026152134 CONSULTA GRANDES DEVEDORES DO ESTADO DO PARÁ SANAVE Documento de Comprovação 21061016284545500000026152136 Petição Petição 21061418273193400000026279605 Peticao Manifestacao Ao Pedido Estatal Petição 21061418273199700000026279606 Execucao Fiscal e Conexao Documento de Comprovação 21061418273208900000026279608 Embargos SANAVE Documento de Comprovação 21061418273216600000026279610 Decisão Decisão 21081819043705300000030008425 Decisão Decisão 21081819043705300000030008425 Ciência Parecer 21090910503798700000032003069 Ofício Ofício 21091610393846400000032410836 Petição Intimação da Decisão Oficios Petição 21092217481999400000033240696 01 PETICAO INTIMACAO DA DECISAO Petição 21092217482006400000033240699 02 CUSTAS OFICIO DECISAO RJ Documento de Comprovação 21092217482017300000033240701 03 COMPROVANTE DE PGTO OFICIO Documento de Comprovação 21092217482030100000033240702 Petição Petição 21092321035667900000033389146 SANAVERelatório inicial de Petição 21092321035673500000033389149 Num 43636002 Pág 6 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 visita Termo de Compromisso Documento de Comprovação 21092321035686500000033389152 Certidão Certidão 21092411241404200000033461182 Petição juntada de custas expedição de ofício e edital Petição 21100411594981900000034562382 Juntada de custas expedição de ofícios e edital Petição 21100411594998400000034562392 BOLETO COMPLEMENTAÇÃO DE OFICIOS Documento de Comprovação 21100411595021500000034562399 Comprovante PGTO Custas recuperação Judicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100411595044500000034562401 RELATORIO COMPLEMENTAÇÃO DE OFICIOS Documento de Comprovação 21100411595065900000034562405 Petição Exp Oficio Corregedoria TRT8 Petição 21111016562189200000038574344 Peticao Exp Corregedoria TRT8 Petição 21111016562214900000038574345 Decisoes Judiciais Documento de Comprovação 21111016562262400000038574346 Plano de Recuperação Judicial Petição 21111220484688100000038911725 PET JUNTADA PLANO Petição 21111220484703600000038911726 1 PRJ SANAVE Documento de Comprovação 21111220484734600000038911727 2 LAUDO Viabilidade Economica Documento de Comprovação 21111220484803100000038911728 3 LAUDO Avaliacao Ativos Documento de Comprovação 21111220484849600000038915779 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Petição 21111610213429700000039235894 A PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Petição 21111610213448500000039235916 A1 RG CNPF Documento de Comprovação 21111610213504600000039235919 A2 CTPS ID Documento de Comprovação 21111610213543700000039235922 A3 CTPS CONTRATO Documento de Comprovação 21111610213581500000039235923 A4 CARTEIRA DE MARÍTIMO ID Documento de Identificação 21111610213614200000039235926 B1 PROCURAÇÃO Procuração 21111610213656700000039237680 B2 BARBOSA OAB FV Documento de Identificação 21111610213734300000039237682 B3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 21111610213767300000039237686 C1 CERTIDÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 21111610213810500000039237688 C2 CERTIDÃO DE CRÉDITO CÁLCULO Documento de Comprovação 21111610213860000000039237690 D DESPACHO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 21111610213932500000039237696 D STJ CRÉDITO Documento de 21111610214021700000039237699 Num 43636002 Pág 7 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Belém data constante na assinatura digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM TRABALHISTAPREFERÊNCIA Comprovação Num 43636002 Pág 8 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Escola Superior da Amazônia Uma Grande Faculdade Um Grande Futuro Disciplina Recuperação Judicial e Falência Professora Cleilane Santos Data 2023 Curso Direito Turno Noturno Turma DIR6NA Discente 01 Discente 02 Nota Relatório Processual Autos do Processo nº 08157005920188140301 Assinatura da professora 1 Título 2 Ementa 3 Fundamentação Resumo 4 Conclusão 21092023 Número 08157005920188140301 Classe EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém Última distribuição 08022018 Valor da causa R 201083774 Assuntos ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado ESTADO DO PARÁ EXEQUENTE SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE EXECUTADO FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO registradoa civilmente como WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO INTERESSADO Documentos Id Data Documento Tipo 64205839 03062022 1505 Petição Avulsa Informar Recuperação Judicial e requerer suspensão do feito Petição Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉMPA EXEQUENTE ESTADO DO PARÁ EXECUTADO CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 08157005920188140301 SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04872156000113 com domicilio na Avenida Pedro Alvares Cabral nº 1323 Telégrafo BelémPA CEP 66050400 neste ato representado por seu bastante procurador cujo instrumento já segue juntado no presente feito Endereço Eletrônico controladoriafsradovgadoscombr fonefax 91 32244170 vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos da Lei 111012005 artigos 6º Incisos II e III e 9º Inciso II e ainda com base nos princípios da preservação da empresa e de sua função econômicosocial prestar as informações abaixo para somente então requerer I DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL A peticionante informa que foi deferida RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante o também Ínclito Juízo da 13º Vara Cível e Empresarial da Comarca de BelémPa autos n 08783264620208140301 em seu favor conjuntamente com os sócios Cypriano Sabino de Oliveira e Cleonice Oliveira Rodrigues cuja decisão segue acostada ao presente pedido e dentre os diversos pontos do conteúdo decisório recuperacional determinouse que Determino também suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente art 6º da Lei 111012005 permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 todos dispositivos da LFR A ordem de suspensão será Num 64205839 Pág 1 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitarem as respectivas açõesGrifamos Oportuno destacar que consta no polo ativo do processo de recuperação judicial a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação SA bem como os seus sócios Cypriano Sabino de Oliveira e a senhora Cleonice de Oliveira Rodrigues Com efeito muito embora o deferimento da Recuperação Judicial não tenha o condão de sobrestar a execução fiscal os atos constritivos e expropriatórios ficam sujeitos ao controle do Juízo Universal consoante interpretação do 7ºB do art 6º da lei 111012005 detendo este juízo a competência para manter substituir ou até mesmo tornar sem efeito o ato praticado nos autos Nesse sentido firmou o entendimento o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159771 PE 201801793393 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que admite o controle dos atos pelo Juízo Universal Num 64205839 Pág 2 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 CONFLITO DE COMPETËNCIA AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA LEI N130432014 MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDASEÇÃO 1 As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I do art 109 da Constituição Federal são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual 2 Contudo conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos na forma do art 6º 7º da Lei 111012005 deva se dar perante o juízo federal competente ao qual caberão todos os atos processuais inclusive a ordem de citação e penhora o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa Precedentes 3 Com efeito a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetemse ao juízo universal em homenagem ao princípio da conservação da empresa 4 A edição da Lei n 133042014 que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial benefício que em tese teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema AgRg no CC 136130SP Rel Ministro Raul Araújo Rel p Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira Segunda Seção julgado em 13052015 DJe 22062015 5 Agravo interno não provido PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA LEILÃO BENS INSERIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO SÚMULA N 480STJ DESCABIMENTO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ANÁLISE DECISÃO MANTIDA 1 Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da LF n 1110105 art 187 do CTN e art 29 da LF n 683080 submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa CC 114987SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032011 DJe 23032011 AgRg no CC n 123228SP Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 2662013 DJe 172013 Num 64205839 Pág 3 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 2 Agravo interno a que se nega provimento com correção de erro material sobre o juízo competente AgInt no CC 173179PE Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14092021 DJe 21092021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL TRAMITAÇÃO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial tanto sob a égide do DecretoLei n 766145 quanto da Lei n 111012005 devem ser realizados pelo Juízo universal Inteligência do art 76 da Lei n 111012005 2 Tal entendimento estendese às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial crédito extraconcursal a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que também nesse caso o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação Precedentes 3 O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal todavia conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos na forma do art 6º 7º B da Lei 111012005 com redação dada pela Lei 14112 de 2020 deva se dar perante o juízo federal competente ao qual caberão todos os atos processuais inclusive a ordem de citação e penhora o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa 4 Em outros termos o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda todavia o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação o qual poderá substituílos mantêlos ou até mesmo tornálos sem efeito tudo buscando o soerguimento da empresa haja vista a sua elevada função social 5 Agravo interno não provido AgInt no CC 177164SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 31082021 DJe 09092021 Num 64205839 Pág 4 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 Ora somente o Juízo Universal detém maior conhecimento acerca da situação da empresa recuperanda e poderá afirmar se ato constritivo praticado no feito fiscal não irá recair sobre bem tido como essencial uma vez que o principio da preservação da empresa inadmite que a execução fiscal obstaculize o soerguimento da empresa Isto posto requerse à este Notável Juízo que os atos constritivos sejam concentrados no Juizo Universal a fim de que este exerça o controle de legalidade previsto no 7ºB art 6º da lei 111012005 ou sejam processados em cooperação com o juízo da Recuperação Judicial II IMÓVEL CUJA FINALIDADE ESTÁ AFETA AO CUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL ATO CONSTRITIVO NULO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO FEITO Oportuno mencionar que os imóveis penhorados são bens cuja finalidade está afeta ao cumprimento do plano da recuperação judicial e a manutenção das referidas constrições inevitavelmente prejudicará o soerguimento da empresa recuperanda Atentese que os imóveis objeto da penhora é o terreno onde funciona a sede portuária da Empresa no qual são atracadas as embarcações e toda atividade é realizada Portanto a alienação dos bens prejudicará a própria continuidade da atividade empresarial pois se trata de um bem essencial pondo em risco todo esforço empenhado na Ação de Recuperação Judicial e os colaboradores que diadia trabalham naquele local Rememorese que na forma do art 6º 7ºB da Lei 111012005 com redação dada pela Lei 14112 de 2020 o Juízo Universal é competente para apreciar os atos constritivos nos feitos executivos fiscais não podendo a alienação prosseguir sem que tenha ocorrido controle do ato Vale ressaltar que ainda que a penhora tenha sido anterior ao deferimento da recuperação a competência do Juízo prevalece não podendo ser afastado conforme recentes precedentes da Corte Superior de Justiça Deste modo requerse que o Juizo Universal seja oficiado para apreciar os atos constritivos efetivados no presente feito notadamente a penhora dos imóveis da executada na forma do art 6º 7ºB da Lei 111012005 sob pena de usurpação de competência Num 64205839 Pág 5 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 III DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Cumpre informar a este Douto Juízo que no dia 02052020 o patrono da das partes Executadas se reuniram com os Procuradores Fiscais e iniciaram tratativas para celebração de acordo extrajudicial objetivando por fim a todas as dívidas tributárias inclusive aquelas que são objeto do presente feito Assim com o intuito de possibilitar as partes de entabularem uma transação extrajudicial requerse que a presente ação seja suspensa pelo prazo de 30 trinta dias nos termos do art 156 VI do CTN cc o art 912 V do CPC Requerse ainda que a Procuradoria Estadual seja intimada para se manifestar no presente feito IV DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a Que os atos constritivos sejam concentrados no Juízo Universal a fim de que este exerça o controle de legalidade previsto no 7ºB art 6º da lei 111012005 ou sejam processados em cooperação com o juízo da Recuperação Judicial b Que seja o Juízo Universal oficiado para apreciar os atos constritivos efetivados no presente feito notadamente a penhora dos imóveis da executada na forma do art 6º 7ºB da Lei 111012005 sob pena de usurpação de competência c Com o intuito de possibilitar as partes de entabularem uma transação extrajudicial requerse que a presente ação seja suspensa pelo prazo de 30 trinta dias nos termos do art 156 VI do CTN cc o art 912 V do CPC d Seja a Procuradoria Estadual intimada para se manifestar no presente feito Num 64205839 Pág 6 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 Por fim protesta que as intimações sejam realizadas também em nome dos seguintes advogados FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES OABPA 12808A e OABSP 203372 e FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES OABPA 19302 A Nestes termos pede e espera deferimento BelémPA 03 de junho de 2022 Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues OABSP 203372 OABPA 12808A Num 64205839 Pág 7 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Escola Superior da Amazônia Uma Grande Faculdade Um Grande Futuro Disciplina Recuperação Judicial e Falência Professora Cleilane Santos Data 2023 Curso Direito Turno Noturno Turma DIR6NA Discente 01 Discente 02 Nota Relatório Processual Autos do Processo nº 08157005920188140301 Assinatura da professora 1 Título Resumo fundamentado do caso do processo 081570005920180301 2 Ementa Recuperação Judicial e falência 3 Fundamentação Resumo Resumo petição No processo 08783264620208140301 a requerente SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE por meio da petição de ID 35413394 alega que diversos juizos vinculados à Justiça do trabalho estão determinando a desconsideração da personalidade juridica da referida empresa Requeriu a comunicação da corregedoria Geral da Justiça Tribunal do Estado do Pará corregedoria do Tribunal regional do trabalho da 8ª região entre outros Requeriu ainda seja oficiado à JUCEPA Por fim informou que possui estabelecimento na cidade de BelémPA ManausAM e já possuiu estabelecimento na cidade de MacapáPA O debate com o Juízo com fundamentação A recuperação judicial foi deferida em seu favor No ID 32034687 foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente art 6º da Lei 111012005 permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 todos dispositivos da LFR A ordem de suspensão será comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitarem as respectivas ações Fundamentação Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência No caso dos autos a recuperanda noticia que em diversas ações a Justiça do Trabalho tem realizado atos expropriatórios além de proferir determinações no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerente com vistas à satisfação dos créditos alcançados pela recuperação judicial Pois bem com o deferimento do processamento da recuperação judicial não há mais que se falar em tramitação de processos de execução e nem da prática de atos expropriatórios durante a vigência do stay period Petição ID 41492886 habilitação de crédito Juíz não conheceu da presente habilitação de crédito e indefiro a sua juntada nos autos devendo a UPJ proceder ao desentranhamentoexclusão da petição e documentos sem prejuízo da parte interessada proceder ao ajuizamento da respectiva ação de habilitaçãoimpugnação de crédito a ser autuada por prevenção aos presentes autos ADVIRTO DESDE JÁ QUE ADVINDO REQUERIMENTOS NESSE MESMO SENTIDO APLICO O DISPOSTO NO PRESENTE ITEM DEVENDO OS CREDORES PROCEDEREM O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RETROMENCIONADOS FICANDO A UPJ AUTORIZADA A PROCEDER AO DESENTRANHAMENTOEXCLUSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS SIMILARES Uma empresa devedora admite dificuldades financeiras ou crise econômicofinanceira e estabelece um plano para superar essa adversidade O principal objetivo da recuperação é evitar a falência Lei nº 11101 A Lei nº 14112 de 24 de dezembro de 2020 promoveu diversas alterações na LREF com vistas a atualizála diante da evolução da jurisprudência e a regular temas que até então não encontravam a devida disciplina As principais alterações são expostas a seguir os dispositivos em parênteses são os da LREF conforme redação da Lei nº 1411220 4 Conclusão LREF arts 35 I 41 e 45 o plano de recuperação judicial deve ser deliberado por uma assembleia de credores organizados em 4 classes trabalhistas credores com garantia real penhor hipoteca etc credores quirografários sem garantia real e microempresas e empresas de pequeno porte Se aprovado dáse alteração nos valores e formas de pagamento dos créditos nos termos estabelecidos pelo plano novação art 59 a rejeição por sua vez acarreta a convolação da recuperação em falência art 73 III Com a Lei nº 1411220 foram introduzidas mudanças relevantes na dinâmica de deliberação e aprovação do plano podendose destacar i permitese aos credores apresentar plano alternativo caso o do devedor seja rejeitado ou o devedor tenha deixado de apresentálo no prazo arts 6º 4ºA e 56 4º a 6º ii a realização da assembleia pode ser dispensada caso sejam apresentados termos de adesão comprovando a concordância de credores representativos do quórum necessário para a aprovação arts 39 4º I 45A e 56A e iii é tido por abusivo e portanto nulo o voto exercido pelo credor para obter vantagem ilícita para si ou para outrem art 39 6º A Lei nº 1411220 buscou também facilitar a obtenção de crédito novo pelo devedor em recuperação judicial o chamado debtorinpossession financing ou simplesmente DIP financing arts 69A a 69F mediante um ambiente mais seguro para o financiador i permitiu a concessão de ativos do devedor em garantia a financiamentos ii resguardou as garantias e condições originais pactuadas mesmo no caso de subsequente reforma da decisão que autorizara a operação desde que o financiador esteja de boafé e os recursos já tenham sido destinados ao devedor e iii permitiu a criação de garantias de segundo grau ou seja subordinadas ao prévio pagamento do detentor da garantia original e restritas a eventual saldo após tal pagamento
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Texto de pré-visualização
21092023 Número 08157005920188140301 Classe EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém Última distribuição 08022018 Valor da causa R 201083774 Assuntos ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado ESTADO DO PARÁ EXEQUENTE SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE EXECUTADO FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO registradoa civilmente como WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO INTERESSADO Documentos Id Data Documento Tipo 98202712 04082023 1448 Petição Petição 98202713 04082023 1448 certidão do TJPA Documento de Comprovação GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 EXMOA SENHORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉMPA PROCESSO 08157005920188140301 Exequente Estado do Pará Executado SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE ESTADO DO PARÁ pessoa jurídica de direito público interno já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe neste ato representado pela sua ProcuradoriaGeral através do Procurador do Estado que esta subscreve vem respeitosamente perante V Exa expor e requerer o que segue A empresa em recuperação judicial compareceu aos autos para requerer que o juízo da execução fiscal se abstenha de praticar atos expropriatórios No que respeita à condução da execução fiscal no curso da Recuperação Judicial vejase o arcabouço legal O art 187 do CTN dispõe que verbis Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Redação dada pela Lcp nº 118 de 2005 Parágrafo único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem I União II Estados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pró rata III Municípios conjuntamente e pró rata O art 29 da Lei 683080 a seu turno estabelece que Art 29 A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência concordata liquidação inventário ou arrolamento Parágrafo Único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem I União e suas autarquias II Estados Distrito Federal e Territórios e suas autarquias conjuntamente e pro rata III Municípios e suas autarquias conjuntamente e pro rata Por fim a Lei Federal 11101 de 9 de fevereiro de 2005 dispõe Num 98202712 Pág 1 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil observado o disposto no art 805 do referido Código Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 sem destaques no original De acordo com as normas aqui elencadas a existência de recuperação judicial em curso não suspende o curso da execução nem determina a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação Ademais a alteração legislativa determinada pela entrada em vigor da Lei nº 1412220 coloca de modo expresso que o juízo da execução fiscal deve prosseguir nos atos expropriatórios necessária a cooperação judicial apenas em relação aos bens de capital necessários à continuação da atividade empresarial Num 98202712 Pág 2 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 O pedido do executado portanto é de todo incabível Vejase a legislação em vigor determina como excepcional a intervenção do juízo recuperacional e apenas em relação à constrições patromoniais que recaiam sobre bens de capital necessários à manutenção da atividade empresarial O pedido formulado bem ao contrário é genérico e pretende que o juízo apenas se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório Mais recentemente o C STJ apreciou a questão relativa à possibilidade de prosseguimento das ações de execução fiscal o que fez nos termos a seguir RECURSO ESPECIAL 1 INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO 2 CONTROVÉRSIA POSTA 3 STAY PERIOD NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N 141122020 OBSERVÂNCIA 4 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL AFASTAMENTO POR COMPLETO DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL 5 DECURSO DO STAY PERIOD NO CASO INCLUSIVE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL INDISPENSABILIDADE 6 RECURSO IMPROVIDO CASSANDOSE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA 4 Com o advento da Lei n 141122020 temse não mais haver espaço diante de seus termos resolutivos para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade exercida inclusive depois do decurso do stay period A partir da vigência da Lei n 141122020 com aplicação imediata aos processos em trâmite afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o Num 98202712 Pág 3 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem Em se tratando de execuções fiscais a competência do Juízo recuperacional restringese a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial 41 Esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1758746GO e posteriormente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça REsp 1629470MS na via recursal propugnada CC 153473PR adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital objeto de garantia fiduciária ou objeto de constrição Caso não se trate de bem de capital o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial com esteio na parte final do 3º do art 49 da LRF apresentandose para esse efeito absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade Em resumo definiuse que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo móvel ou imóvel utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que naturalmente encontrese em sua posse 42 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial a incidir para a sua caracterização todas as considerações acima efetuadas a ser exercida apenas durante o período de blindagem 5 Uma vez exaurido o período de blindagem sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue após tal interregno a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa o qual não se tem por absoluto Naturalmente remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito Num 98202712 Pág 4 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor podendo obter em cooperação do Juízo da recuperação judicial as informações que reputar relevantes e necessárias 6 Recurso especial improvido cassandose a liminar deferi da REsp n 1991103MT relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 1142023 DJe de 1342023 Pelo exposto o Estado não pode ter outra postura senão requerer o prosseguimento do feito executivo com o início da fase constritiva requerendo O leilão do imóvel já penhorado nos autos Após avaliação foi fixado valor do imóvel pelo perito no laudo técnico de ID 22579579 conforme figura abaixo Num 98202712 Pág 5 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA Rua dos Tamoios 1671 Batista Campos Belém PA CEP 66 025 540 Fone 91 33442781 Considerandose o fato de que não há qualquer causa de suspensão da presente execução é de se concluir que devem imediatamente seguir os atos expropriatórios Assim requer o Estado a nomeação do leiloeiro conforme dados a seguir Nome do leiloeiro Sandro de Oliveira Matrícula de leiloeiro JUCEPA 2007055214 CPF 69586004015 Telefones para contato 91 991250028 91 30339009 91 982334700 Emails para fins de cadastro junto ao TJPA sandronorteleiloescombr Outros emails olsandroyahoocombr contatonortelieloescombr leiloesjudiciaisnorteleiloescombr Termos em que Pede e espera deferimento Belém 04 de agosto de 2023 BIANCA ORMANES Procuradora do Estado do Pará Num 98202712 Pág 6 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483118100000092678651 Número do documento 23080414483118100000092678651 Num 98202713 Pág 1 Assinado eletronicamente por BIANCA ORMANES DA CUNHA 04082023 144831 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23080414483174100000092678652 Número do documento 23080414483174100000092678652 12092023 Número 08783264620208140301 Classe RECUPERAÇÃO JUDICIAL Órgão julgador 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém Última distribuição 17122020 Valor da causa R 1469634765 Assuntos Administração judicial Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE REQUERENTE NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA REQUERENTE NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERENTE NONATO ALVES DA COSTA ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO ADEMIR DE MELO VASCONCELOS ADVOGADO LEANDRO ABDON BEZERRA ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO FRANCOIS ANTONIO GALVAO ADVOGADO MOISÉS DA SILVA COSTA INTERESSADO FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO EDENILSON FORMIGOSA CABRAL INTERESSADO FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO REINALDO DE SOUZA CARNEIRO INTERESSADO FERNANDA MARIA SEQUEIRA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO JAIME RODRIGUES DO NASCIMENTO INTERESSADO ANDREA MAQUINE CRUZ ADVOGADO EDIMILSON FORMIGOSA CABRAL INTERESSADO WALDEMIR CARVALHO DOS REIS ADVOGADO VALDENEI MUNIZ DA SILVA INTERESSADO HAROLDO QUARESMA CASTRO ADVOGADO ENEAS BONORA DOS SANTOS INTERESSADO FRANCOIS ANTONIO GALVAO ADVOGADO MICHEL ALVES DE LIMA INTERESSADO ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO registradoa civilmente como ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO ADVOGADO JOSE MIGUEL SILVA DINIZ INTERESSADO ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO registradoa civilmente como ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO ADVOGADO WILSON FREITAS DE SOUZA INTERESSADO MARCIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO JORGE LUIZ VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO LEANDRO ABDON BEZERRA ADVOGADO WALDI DE OLIVEIRA RODRIGUES INTERESSADO ADEMIR DE MELO VASCONCELOS ADVOGADO JOÃO CARDOSO DE ARAÚJO INTERESSADO JOSE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO LÚCIA MARQUES DE MELO INTERESSADO JOSE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ FISCAL DA LEI CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA TERCEIRO INTERESSADO LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA ADVOGADO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA INTERESSADO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO INTERESSADO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO BELEM INTERESSADO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM INTERESSADO CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL INTERESSADO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO TERCEIRO INTERESSADO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO procuradoria do estado do para INTERESSADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO Documentos Id Data Documento Tipo 43636002 01122021 1414 Decisão Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Administração judicial PROCESSO Nº08783264620208140301 REQUERENTE SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE DECISÃOMANDADO 1 Petições ID 35413394 e 36779781 SANAVE A requerente SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE por meio da petição de ID 35413394 alega que diversos juízos vinculados à Justiça do Trabalho estão determinando a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa Requer para tanto a comunicação da Corregedoria da Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Coordenadoria dos Juizados Especiais Diretoria do Fórum Cível e Diretoria da Seção Judiciária do Pará para que adotem a providências legais asseverando que os bens das recuperandas não poderão sofrer penhora ou restrição sem o crivo deste Juízo universal para a Recuperação Judicial Requer ainda seja oficiado à JUCEPA para que anote no registro correspondente retificando o nome da sociedade para acrescer após o nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial com base no art 39 da Lei nº 111012005 além do cumprimento das demais determinações contidas na decisão de ID 32034687 Por fim informa que possui estabelecimento na cidade de BelémPA ManausAM e já possuiu estabelecimento na cidade de MacapáPA requer comunicação desta Recuperação Judicial à CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL R Gaspar Viana 575 Reduto Belém PA 66053090 e as corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª 11ª e 14ª Regiões Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas E na petição ID 36779781 a recuperanda reitera os termos da petição de ID 35413394 acrescentando que foram levados a leilão e arrematados bens apresentados em lista os quais Num 43636002 Pág 1 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 perfazem o montante de R 551813437 que foram utilizados para o abatimento de débitos pela Justiça Trabalhista produzindo portanto impacto no montante total dos débitos lançados na planilha da Classe Trabalhista Alega ainda da necessidade de publicação da lista de credores com a atualização do passivo trabalhista DELIBERACÃO DO JUÍZO Na decisão de ID 32034687 este juízo já determinou Determino também suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente art 6º da Lei 111012005 permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 todos dispositivos da LFR A ordem de suspensão será comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitarem as respectivas ações Isto porque o art 6º incisos II e III da Lei nº 111012005 preveem a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência além da proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitemse à recuperação judicial ou à falência No caso dos autos a recuperanda noticia que em diversas ações a Justiça do Trabalho tem realizado atos expropriatórios além de proferir determinações no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerente com vistas à satisfação dos créditos alcançados pela recuperação judicial Pois bem com o deferimento do processamento da recuperação judicial não há mais que se falar em tramitação de processos de execução e nem da prática de atos expropriatórios durante a vigência do stay period E tampouco podem prosperar decretos de desconsideração de personalidade jurídica haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para os fins de responsabilização de terceiros grupo sócio ou administrador por obrigação desta somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e dos arts 133 134 135 136 e 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil não aplicada a suspensão de que trata o 3º do art 134 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil art 82A par único da Lei 1110105 A própria justiça trabalhista reconhece tal entendimento em sede de jurisprudência AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Num 43636002 Pág 2 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 INVIABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor empresário ou sociedade empresária possa superar a situação de crise econômicofinanceira em que se encontra de modo a promover a manutenção da fonte produtora de empregos e de interesse dos credores Assim desconsiderar a personalidade e atingir o patrimônio dos sócios seria comprometer ainda mais a saúde da empresa que já se encontra em dificuldades Agravo de petição improvido Processo AP 0010174 9420135060010 Redator Fabio André de Farias Data de julgamento 31052017 Segunda Turma Data da assinatura 31052017 TRT6 AP 00101749420135060010 Data de Julgamento 31052017 Segunda Turma Assim determino que a requerente proceda a comunicação dos juízos que estejam realizando tais atos acerca da presente decisão que impossibilita a realização de atos expropriatórios e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE e seus sócios CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA e CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES em razão de débitos alcançados pela presente recuperação judicial Comuniquese o conteúdo desta decisão à Corregedoria da Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Coordenadoria dos Juizados Especiais Diretoria do Fórum Cível e Diretoria da Seção Judiciária do Pará para que adotem a providências legais asseverando que os bens das recuperandas não poderão sofrer penhora ou restrição sem o crivo deste Juízo universal para a Recuperação Judicial Oficiese ainda à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região considerando a notícia trazida na petição ID 36779781 relativa às arrematações que levantaram R 551813437 solicitando seja determinada às respectivas Varas do Trabalho onde ainda tramitam processos em desfavor da empresa recuperanda para que estas informem o saldo devedor que resta à esta adimplir considerando a data do pleito desta Recuperação Judicial 17122020 bem como os abatimentos realizados com o objeto das arrematações supra noticiadas Considerando a existência de estabelecimento da recuperanda na cidade de ManausAM e MacapáPA determino também a comunicação da existência desta Recuperação Judicial à CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL R Gaspar Viana 575 Reduto Belém PA 66053090 e as corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª 11ª e 14ª Regiões Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas 2 Petição ID 35565675 Administrador Judicial Relatório Inicial O Administrador Judicial nesta Recuperação Judicial informa que todos os dados e documentos Num 43636002 Pág 3 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 relativos ao processo de recuperação judicial serão disponibilizados no site httpwww juridicocsmcombr e ainda disponibiliza o email sanaverjjurídicocsmcombr para o recebimento e transmissão de mensagens aos interessados na movimentação processual E com o propósito indicar o real estado das coisas aos interessados desta recuperação judicial informa que na data de 30082018 sextafeira às 900 h compareceu na sede empresa recuperanda oportunidade que teve acesso a todos os departamentos setores e pátio e presenciou a operação normal das atividades em execução o que indica numa análise inicial de que a recuperanda apresenta funcionamento normal e que as circunstâncias apuradas in loco são satisfatórias DELIBERACÃO DO JUÍZO Ciência a todos os interessados Publiquese 3 Petição ID 41164885 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Laudo de Viabilidade Econômica e Laudo de Avaliação de Ativos DELIBERACÃO DO JUÍZO Aguardese a apresentação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial para publicação no mesmo edital 4 Petição ID 41492886 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO de Raimundo Hermino Oliveira Da Silva Tratase de pedido de Habilitação de Crédito apresentado no bojo dos autos principais da presente Recuperação Judicial Ocorre que a via escolhida pelos requerentes é inadequada haja vista os termos do art 9º 5º combinado com arts 13 a 15 da Lei 1110105 Isto posto não conheço da presente habilitação de crédito e indefiro a sua juntada nos autos devendo a UPJ proceder ao desentranhamentoexclusão da petição e documentos sem prejuízo da parte interessada proceder ao ajuizamento da respectiva ação de habilitaçãoimpugnação de crédito a ser autuada por prevenção aos presentes autos ADVIRTO DESDE JÁ QUE ADVINDO REQUERIMENTOS NESSE MESMO SENTIDO APLICO O DISPOSTO NO PRESENTE ITEM DEVENDO OS CREDORES PROCEDEREM O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RETROMENCIONADOS FICANDO A UPJ AUTORIZADA A PROCEDER AO DESENTRANHAMENTOEXCLUSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS SIMILARES Ciência aos interessados a empresa em Recuperação Judicial ao Administrador Judicial e Ministério Público Num 43636002 Pág 4 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Publiquese Cumprase SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITALIZADA COMO MANDADO CARTA E OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTO N 0032019 ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N 0112009 DA CJRMB Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo nos termos do art 20 da Resolução nº 185 do CNJ basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso httppje consultastjpajusbrpje1gconsultasProcessoConsultaDocumentolistViewseam CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso Petição Inicial Petição Inicial 20121720371304800000020799023 INICIAL SANAVE Petição 20121720371309200000020799024 1 PROCURACAO Procuração 20121720371322600000020799025 2 CUSTAS PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121720371330800000020799026 3 CNPJ E DOCS SOCIOS Documento de Identificação 20121720371335800000020799027 4 CERTIDOES NEGATIVAS CIVEIS Documento de Comprovação 20121720371342700000020799028 5 CERTIDOES NEGATIVAS CRIMINAIS Documento de Comprovação 20121720371350500000020799829 6 BALANCOS DEMONSTRATIVOS Documento de Comprovação 20121720371355200000020799830 7 LISTA DE CREDORES Documento de Comprovação 20121720371375500000020799831 8 RELACAO FUNCIONARIOS Documento de Comprovação 20121720371382200000020799832 9 CERTIDAO JUCEPA ATAS APROVADAS E ESTATUTO Documento de Comprovação 20121720371388200000020799833 10 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 20121720371408900000020799834 11 PROTESTOS MOURA PALHA Documento de Comprovação 20121720371419300000020799835 11 PROTESTOS VALE VEIGA Documento de Comprovação 20121720371437400000020799836 12 RELACAO DE ACOES JUDICIAIS Documento de Comprovação 20121720371455900000020799837 13 RELACAO DE BENS SANAVE Documento de Comprovação 20121720371476500000020799838 14 COMENDAS MERITO Documento de Identificação 20121720371483400000020799839 Despacho Despacho 21020117525923000000021223549 Despacho Despacho 21020117525923000000021223549 manifestação Parecer 21040911391745800000023782756 manifestação SANAVE PETIÇÃO INICIAL sobre a documentação apresentada EMENDA INICIAL 1 Parecer 21040911392424600000023782758 Num 43636002 Pág 5 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Nota Tecnica 01 2021 SANAVE NAVEGAÇÕES Documento de Comprovação 21040911392437200000023782760 Petição Petição 21052722535846400000025659066 Emenda Inicial Petição 21052722535855700000025659070 1 DEMONSTRACAO RESULTADOS Documento de Comprovação 21052722535861700000025659071 2 FLUXO DE CAIXA Documento de Comprovação 21052722535879900000025659072 3 CREDORES CLASSE I TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21052722535885400000025659073 3 CREDORES CLASSE III QUIROGRAFARIOS Documento de Comprovação 21052722535891700000025659074 3 CREDORES CLASSE IV ME EPP Documento de Comprovação 21052722535896600000025659075 4 RELACAO EMPREGADOS Documento de Comprovação 21052722535901100000025659076 5 RELACAO DE BENS Documento de Comprovação 21052722535905800000025659077 6 RELACAO DE PROCESSOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 21052722535913300000025659078 PETIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SOLICITANDO REMESSA PARA O MPPA E APÓS DELIBERAÇÃO JUDICIAL NOS PONTOS V Petição 21061016284315700000026151020 PETIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SOLICITANDO REMESSA PARA O MPPA E APÓS DELIBERAÇÃO JUDICIAL NOS PONTOS V Petição 21061016284534000000026152134 CONSULTA GRANDES DEVEDORES DO ESTADO DO PARÁ SANAVE Documento de Comprovação 21061016284545500000026152136 Petição Petição 21061418273193400000026279605 Peticao Manifestacao Ao Pedido Estatal Petição 21061418273199700000026279606 Execucao Fiscal e Conexao Documento de Comprovação 21061418273208900000026279608 Embargos SANAVE Documento de Comprovação 21061418273216600000026279610 Decisão Decisão 21081819043705300000030008425 Decisão Decisão 21081819043705300000030008425 Ciência Parecer 21090910503798700000032003069 Ofício Ofício 21091610393846400000032410836 Petição Intimação da Decisão Oficios Petição 21092217481999400000033240696 01 PETICAO INTIMACAO DA DECISAO Petição 21092217482006400000033240699 02 CUSTAS OFICIO DECISAO RJ Documento de Comprovação 21092217482017300000033240701 03 COMPROVANTE DE PGTO OFICIO Documento de Comprovação 21092217482030100000033240702 Petição Petição 21092321035667900000033389146 SANAVERelatório inicial de Petição 21092321035673500000033389149 Num 43636002 Pág 6 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 visita Termo de Compromisso Documento de Comprovação 21092321035686500000033389152 Certidão Certidão 21092411241404200000033461182 Petição juntada de custas expedição de ofício e edital Petição 21100411594981900000034562382 Juntada de custas expedição de ofícios e edital Petição 21100411594998400000034562392 BOLETO COMPLEMENTAÇÃO DE OFICIOS Documento de Comprovação 21100411595021500000034562399 Comprovante PGTO Custas recuperação Judicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100411595044500000034562401 RELATORIO COMPLEMENTAÇÃO DE OFICIOS Documento de Comprovação 21100411595065900000034562405 Petição Exp Oficio Corregedoria TRT8 Petição 21111016562189200000038574344 Peticao Exp Corregedoria TRT8 Petição 21111016562214900000038574345 Decisoes Judiciais Documento de Comprovação 21111016562262400000038574346 Plano de Recuperação Judicial Petição 21111220484688100000038911725 PET JUNTADA PLANO Petição 21111220484703600000038911726 1 PRJ SANAVE Documento de Comprovação 21111220484734600000038911727 2 LAUDO Viabilidade Economica Documento de Comprovação 21111220484803100000038911728 3 LAUDO Avaliacao Ativos Documento de Comprovação 21111220484849600000038915779 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Petição 21111610213429700000039235894 A PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Petição 21111610213448500000039235916 A1 RG CNPF Documento de Comprovação 21111610213504600000039235919 A2 CTPS ID Documento de Comprovação 21111610213543700000039235922 A3 CTPS CONTRATO Documento de Comprovação 21111610213581500000039235923 A4 CARTEIRA DE MARÍTIMO ID Documento de Identificação 21111610213614200000039235926 B1 PROCURAÇÃO Procuração 21111610213656700000039237680 B2 BARBOSA OAB FV Documento de Identificação 21111610213734300000039237682 B3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 21111610213767300000039237686 C1 CERTIDÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 21111610213810500000039237688 C2 CERTIDÃO DE CRÉDITO CÁLCULO Documento de Comprovação 21111610213860000000039237690 D DESPACHO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 21111610213932500000039237696 D STJ CRÉDITO Documento de 21111610214021700000039237699 Num 43636002 Pág 7 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Belém data constante na assinatura digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM TRABALHISTAPREFERÊNCIA Comprovação Num 43636002 Pág 8 Assinado eletronicamente por CRISTIANO ARANTES E SILVA 01122021 141453 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx21120114145340600000041306066 Número do documento 21120114145340600000041306066 Escola Superior da Amazônia Uma Grande Faculdade Um Grande Futuro Disciplina Recuperação Judicial e Falência Professora Cleilane Santos Data 2023 Curso Direito Turno Noturno Turma DIR6NA Discente 01 Discente 02 Nota Relatório Processual Autos do Processo nº 08157005920188140301 Assinatura da professora 1 Título 2 Ementa 3 Fundamentação Resumo 4 Conclusão 21092023 Número 08157005920188140301 Classe EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém Última distribuição 08022018 Valor da causa R 201083774 Assuntos ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado ESTADO DO PARÁ EXEQUENTE SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE EXECUTADO FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO registradoa civilmente como WILSON DOURADO DA GAMA FILHO PERITO INTERESSADO Documentos Id Data Documento Tipo 64205839 03062022 1505 Petição Avulsa Informar Recuperação Judicial e requerer suspensão do feito Petição Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉMPA EXEQUENTE ESTADO DO PARÁ EXECUTADO CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 08157005920188140301 SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04872156000113 com domicilio na Avenida Pedro Alvares Cabral nº 1323 Telégrafo BelémPA CEP 66050400 neste ato representado por seu bastante procurador cujo instrumento já segue juntado no presente feito Endereço Eletrônico controladoriafsradovgadoscombr fonefax 91 32244170 vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos da Lei 111012005 artigos 6º Incisos II e III e 9º Inciso II e ainda com base nos princípios da preservação da empresa e de sua função econômicosocial prestar as informações abaixo para somente então requerer I DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL A peticionante informa que foi deferida RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante o também Ínclito Juízo da 13º Vara Cível e Empresarial da Comarca de BelémPa autos n 08783264620208140301 em seu favor conjuntamente com os sócios Cypriano Sabino de Oliveira e Cleonice Oliveira Rodrigues cuja decisão segue acostada ao presente pedido e dentre os diversos pontos do conteúdo decisório recuperacional determinouse que Determino também suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente art 6º da Lei 111012005 permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 todos dispositivos da LFR A ordem de suspensão será Num 64205839 Pág 1 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitarem as respectivas açõesGrifamos Oportuno destacar que consta no polo ativo do processo de recuperação judicial a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação SA bem como os seus sócios Cypriano Sabino de Oliveira e a senhora Cleonice de Oliveira Rodrigues Com efeito muito embora o deferimento da Recuperação Judicial não tenha o condão de sobrestar a execução fiscal os atos constritivos e expropriatórios ficam sujeitos ao controle do Juízo Universal consoante interpretação do 7ºB do art 6º da lei 111012005 detendo este juízo a competência para manter substituir ou até mesmo tornar sem efeito o ato praticado nos autos Nesse sentido firmou o entendimento o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159771 PE 201801793393 de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que admite o controle dos atos pelo Juízo Universal Num 64205839 Pág 2 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 CONFLITO DE COMPETËNCIA AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA LEI N130432014 MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDASEÇÃO 1 As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I do art 109 da Constituição Federal são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual 2 Contudo conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos na forma do art 6º 7º da Lei 111012005 deva se dar perante o juízo federal competente ao qual caberão todos os atos processuais inclusive a ordem de citação e penhora o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa Precedentes 3 Com efeito a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetemse ao juízo universal em homenagem ao princípio da conservação da empresa 4 A edição da Lei n 133042014 que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial benefício que em tese teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema AgRg no CC 136130SP Rel Ministro Raul Araújo Rel p Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira Segunda Seção julgado em 13052015 DJe 22062015 5 Agravo interno não provido PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA LEILÃO BENS INSERIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO SÚMULA N 480STJ DESCABIMENTO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ANÁLISE DECISÃO MANTIDA 1 Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial art 6º 7º da LF n 1110105 art 187 do CTN e art 29 da LF n 683080 submetemse ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação em homenagem ao princípio da preservação da empresa CC 114987SP Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14032011 DJe 23032011 AgRg no CC n 123228SP Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 2662013 DJe 172013 Num 64205839 Pág 3 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 2 Agravo interno a que se nega provimento com correção de erro material sobre o juízo competente AgInt no CC 173179PE Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA SEGUNDA SEÇÃO julgado em 14092021 DJe 21092021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL TRAMITAÇÃO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO AGRAVO NÃO PROVIDO 1 Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial tanto sob a égide do DecretoLei n 766145 quanto da Lei n 111012005 devem ser realizados pelo Juízo universal Inteligência do art 76 da Lei n 111012005 2 Tal entendimento estendese às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial crédito extraconcursal a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que também nesse caso o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação Precedentes 3 O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal todavia conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos na forma do art 6º 7º B da Lei 111012005 com redação dada pela Lei 14112 de 2020 deva se dar perante o juízo federal competente ao qual caberão todos os atos processuais inclusive a ordem de citação e penhora o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa 4 Em outros termos o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda todavia o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação o qual poderá substituílos mantêlos ou até mesmo tornálos sem efeito tudo buscando o soerguimento da empresa haja vista a sua elevada função social 5 Agravo interno não provido AgInt no CC 177164SP Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 31082021 DJe 09092021 Num 64205839 Pág 4 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 Ora somente o Juízo Universal detém maior conhecimento acerca da situação da empresa recuperanda e poderá afirmar se ato constritivo praticado no feito fiscal não irá recair sobre bem tido como essencial uma vez que o principio da preservação da empresa inadmite que a execução fiscal obstaculize o soerguimento da empresa Isto posto requerse à este Notável Juízo que os atos constritivos sejam concentrados no Juizo Universal a fim de que este exerça o controle de legalidade previsto no 7ºB art 6º da lei 111012005 ou sejam processados em cooperação com o juízo da Recuperação Judicial II IMÓVEL CUJA FINALIDADE ESTÁ AFETA AO CUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL ATO CONSTRITIVO NULO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO FEITO Oportuno mencionar que os imóveis penhorados são bens cuja finalidade está afeta ao cumprimento do plano da recuperação judicial e a manutenção das referidas constrições inevitavelmente prejudicará o soerguimento da empresa recuperanda Atentese que os imóveis objeto da penhora é o terreno onde funciona a sede portuária da Empresa no qual são atracadas as embarcações e toda atividade é realizada Portanto a alienação dos bens prejudicará a própria continuidade da atividade empresarial pois se trata de um bem essencial pondo em risco todo esforço empenhado na Ação de Recuperação Judicial e os colaboradores que diadia trabalham naquele local Rememorese que na forma do art 6º 7ºB da Lei 111012005 com redação dada pela Lei 14112 de 2020 o Juízo Universal é competente para apreciar os atos constritivos nos feitos executivos fiscais não podendo a alienação prosseguir sem que tenha ocorrido controle do ato Vale ressaltar que ainda que a penhora tenha sido anterior ao deferimento da recuperação a competência do Juízo prevalece não podendo ser afastado conforme recentes precedentes da Corte Superior de Justiça Deste modo requerse que o Juizo Universal seja oficiado para apreciar os atos constritivos efetivados no presente feito notadamente a penhora dos imóveis da executada na forma do art 6º 7ºB da Lei 111012005 sob pena de usurpação de competência Num 64205839 Pág 5 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 III DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Cumpre informar a este Douto Juízo que no dia 02052020 o patrono da das partes Executadas se reuniram com os Procuradores Fiscais e iniciaram tratativas para celebração de acordo extrajudicial objetivando por fim a todas as dívidas tributárias inclusive aquelas que são objeto do presente feito Assim com o intuito de possibilitar as partes de entabularem uma transação extrajudicial requerse que a presente ação seja suspensa pelo prazo de 30 trinta dias nos termos do art 156 VI do CTN cc o art 912 V do CPC Requerse ainda que a Procuradoria Estadual seja intimada para se manifestar no presente feito IV DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a Que os atos constritivos sejam concentrados no Juízo Universal a fim de que este exerça o controle de legalidade previsto no 7ºB art 6º da lei 111012005 ou sejam processados em cooperação com o juízo da Recuperação Judicial b Que seja o Juízo Universal oficiado para apreciar os atos constritivos efetivados no presente feito notadamente a penhora dos imóveis da executada na forma do art 6º 7ºB da Lei 111012005 sob pena de usurpação de competência c Com o intuito de possibilitar as partes de entabularem uma transação extrajudicial requerse que a presente ação seja suspensa pelo prazo de 30 trinta dias nos termos do art 156 VI do CTN cc o art 912 V do CPC d Seja a Procuradoria Estadual intimada para se manifestar no presente feito Num 64205839 Pág 6 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Endereço Eletrônico controladoriafsradvogadoscombr FoneFax 91 32244170 Por fim protesta que as intimações sejam realizadas também em nome dos seguintes advogados FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES OABPA 12808A e OABSP 203372 e FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES OABPA 19302 A Nestes termos pede e espera deferimento BelémPA 03 de junho de 2022 Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues OABSP 203372 OABPA 12808A Num 64205839 Pág 7 Assinado eletronicamente por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES 03062022 150556 httpspjetjpajusbrpjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22060315055645600000061130380 Número do documento 22060315055645600000061130380 Escola Superior da Amazônia Uma Grande Faculdade Um Grande Futuro Disciplina Recuperação Judicial e Falência Professora Cleilane Santos Data 2023 Curso Direito Turno Noturno Turma DIR6NA Discente 01 Discente 02 Nota Relatório Processual Autos do Processo nº 08157005920188140301 Assinatura da professora 1 Título Resumo fundamentado do caso do processo 081570005920180301 2 Ementa Recuperação Judicial e falência 3 Fundamentação Resumo Resumo petição No processo 08783264620208140301 a requerente SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA SANAVE por meio da petição de ID 35413394 alega que diversos juizos vinculados à Justiça do trabalho estão determinando a desconsideração da personalidade juridica da referida empresa Requeriu a comunicação da corregedoria Geral da Justiça Tribunal do Estado do Pará corregedoria do Tribunal regional do trabalho da 8ª região entre outros Requeriu ainda seja oficiado à JUCEPA Por fim informou que possui estabelecimento na cidade de BelémPA ManausAM e já possuiu estabelecimento na cidade de MacapáPA O debate com o Juízo com fundamentação A recuperação judicial foi deferida em seu favor No ID 32034687 foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente art 6º da Lei 111012005 permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 todos dispositivos da LFR A ordem de suspensão será comunicada pela requerente aos juízos por onde tramitarem as respectivas ações Fundamentação Art 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência No caso dos autos a recuperanda noticia que em diversas ações a Justiça do Trabalho tem realizado atos expropriatórios além de proferir determinações no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerente com vistas à satisfação dos créditos alcançados pela recuperação judicial Pois bem com o deferimento do processamento da recuperação judicial não há mais que se falar em tramitação de processos de execução e nem da prática de atos expropriatórios durante a vigência do stay period Petição ID 41492886 habilitação de crédito Juíz não conheceu da presente habilitação de crédito e indefiro a sua juntada nos autos devendo a UPJ proceder ao desentranhamentoexclusão da petição e documentos sem prejuízo da parte interessada proceder ao ajuizamento da respectiva ação de habilitaçãoimpugnação de crédito a ser autuada por prevenção aos presentes autos ADVIRTO DESDE JÁ QUE ADVINDO REQUERIMENTOS NESSE MESMO SENTIDO APLICO O DISPOSTO NO PRESENTE ITEM DEVENDO OS CREDORES PROCEDEREM O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RETROMENCIONADOS FICANDO A UPJ AUTORIZADA A PROCEDER AO DESENTRANHAMENTOEXCLUSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS SIMILARES Uma empresa devedora admite dificuldades financeiras ou crise econômicofinanceira e estabelece um plano para superar essa adversidade O principal objetivo da recuperação é evitar a falência Lei nº 11101 A Lei nº 14112 de 24 de dezembro de 2020 promoveu diversas alterações na LREF com vistas a atualizála diante da evolução da jurisprudência e a regular temas que até então não encontravam a devida disciplina As principais alterações são expostas a seguir os dispositivos em parênteses são os da LREF conforme redação da Lei nº 1411220 4 Conclusão LREF arts 35 I 41 e 45 o plano de recuperação judicial deve ser deliberado por uma assembleia de credores organizados em 4 classes trabalhistas credores com garantia real penhor hipoteca etc credores quirografários sem garantia real e microempresas e empresas de pequeno porte Se aprovado dáse alteração nos valores e formas de pagamento dos créditos nos termos estabelecidos pelo plano novação art 59 a rejeição por sua vez acarreta a convolação da recuperação em falência art 73 III Com a Lei nº 1411220 foram introduzidas mudanças relevantes na dinâmica de deliberação e aprovação do plano podendose destacar i permitese aos credores apresentar plano alternativo caso o do devedor seja rejeitado ou o devedor tenha deixado de apresentálo no prazo arts 6º 4ºA e 56 4º a 6º ii a realização da assembleia pode ser dispensada caso sejam apresentados termos de adesão comprovando a concordância de credores representativos do quórum necessário para a aprovação arts 39 4º I 45A e 56A e iii é tido por abusivo e portanto nulo o voto exercido pelo credor para obter vantagem ilícita para si ou para outrem art 39 6º A Lei nº 1411220 buscou também facilitar a obtenção de crédito novo pelo devedor em recuperação judicial o chamado debtorinpossession financing ou simplesmente DIP financing arts 69A a 69F mediante um ambiente mais seguro para o financiador i permitiu a concessão de ativos do devedor em garantia a financiamentos ii resguardou as garantias e condições originais pactuadas mesmo no caso de subsequente reforma da decisão que autorizara a operação desde que o financiador esteja de boafé e os recursos já tenham sido destinados ao devedor e iii permitiu a criação de garantias de segundo grau ou seja subordinadas ao prévio pagamento do detentor da garantia original e restritas a eventual saldo após tal pagamento