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Direito Eleitoral

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preciso pegar uma jurisprudência relacionada ao direito eleitoral que me fale sobre olhar se podem pagar com fundo partidário são Tributárias e previdenciárias se o fundo partidário pode pagar parcelas atrasadas a tributos Os recursos do Fundo Partidário possuem natureza pública e são destinados exclusivamente às finalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 90961995 que não incluem explicitamente o pagamento de dívidas tributárias ou previdenciárias A jurisprudência tem reforçado a impenhorabilidade desses recursos mesmo para dívidas relacionadas às atividades partidárias Por exemplo o Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que as verbas do Fundo Partidário não podem ser penhoradas para quitar dívidas mesmo aquelas referentes a serviços de propaganda eleitoral uma das aplicações permitidas pela lei O tribunal destacou que após incorporados ao fundo os recursos adquirem natureza pública e não podem ser desviados de suas finalidades legais Além disso o Tribunal Superior Eleitoral TSE tem considerado irregular a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de juros e multas decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias Em decisões sobre prestações de contas o TSE apontou que tais pagamentos não se alinham às finalidades estabelecidas no artigo 44 da Lei nº 90961995 Portanto embora não haja jurisprudência específica abordando diretamente o uso do Fundo Partidário para quitar parcelas atrasadas de tributos ou contribuições previdenciárias as decisões existentes indicam que tal aplicação seria considerada inadequada podendo resultar em sanções ou necessidade de devolução dos valores ao erário Ref httpswwwmigalhascombrquentes221247verbasdefundopartidarionaopode mserpenhoradas httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias07102020Recurs osdoFundoPartidarionaopodemserpenhoradosnempordividadepropaganda eleitoralaspx

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preciso pegar uma jurisprudência relacionada ao direito eleitoral que me fale sobre olhar se podem pagar com fundo partidário são Tributárias e previdenciárias se o fundo partidário pode pagar parcelas atrasadas a tributos Os recursos do Fundo Partidário possuem natureza pública e são destinados exclusivamente às finalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 90961995 que não incluem explicitamente o pagamento de dívidas tributárias ou previdenciárias A jurisprudência tem reforçado a impenhorabilidade desses recursos mesmo para dívidas relacionadas às atividades partidárias Por exemplo o Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que as verbas do Fundo Partidário não podem ser penhoradas para quitar dívidas mesmo aquelas referentes a serviços de propaganda eleitoral uma das aplicações permitidas pela lei O tribunal destacou que após incorporados ao fundo os recursos adquirem natureza pública e não podem ser desviados de suas finalidades legais Além disso o Tribunal Superior Eleitoral TSE tem considerado irregular a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de juros e multas decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias Em decisões sobre prestações de contas o TSE apontou que tais pagamentos não se alinham às finalidades estabelecidas no artigo 44 da Lei nº 90961995 Portanto embora não haja jurisprudência específica abordando diretamente o uso do Fundo Partidário para quitar parcelas atrasadas de tributos ou contribuições previdenciárias as decisões existentes indicam que tal aplicação seria considerada inadequada podendo resultar em sanções ou necessidade de devolução dos valores ao erário Ref httpswwwmigalhascombrquentes221247verbasdefundopartidarionaopode mserpenhoradas httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias07102020Recurs osdoFundoPartidarionaopodemserpenhoradosnempordividadepropaganda eleitoralaspx

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