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Direito ·

Direito de Família

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AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 MM JUÍZO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA BAHIA RUNENS NASCIMENTO BARRETO brasileiro solteiro autônomo portador da Carteira de Identidade nº 501210088 SSPBA inscrita no CPF nº filiação Maria Nubia Nascimento Barreto residente e domiciliado na Rua Roraima n 5 Tanque da Nação nesta cidade de Feira de Santana Bahia CEP 44149999 e endereço eletrônico não tem telefone 75 982515771 por intermédio de seu advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira constituído nos autos com endereço à Rua Francisco Martins nº 169 Centro nesta cidade de Feira de Santana Bahia onde receberá todos os avisos e intimações vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR DE TRANFERÊNCIA DE GUARDA DA MENOR IMPÚBERE 1 PRELIMINARMENTE 11 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e isenção de custas nos termos da Lei nº 106050 com alterações posteriores por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família conforme declaração em anexo Uma vez deferida a gratuidade da justiça seja incluída a designação NPJFAT Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira para fins de indicação de suas representações na capa dos autos e quando da realização das intimações dos autos processuais em nome de seus patronos subscritos visando a garantir o perfeito controle dos processos sob patrocínio deste serviço de Assistência Judiciária da Faculdade Anísio Teixeira Também requer a concessão dos benefícios processuais da contagem em dobro dos prazos processuais a si consignados haja vista terem sido os advogados outorgados equiparados aos defensores públicos ex vi do quanto disposto pelo 3º do art 186 do NCPC 12 TUTELA DE URGÊNCIA DA INTELIGÊNCIA DO ART 300 DO CPC DA ALTERAÇÃO DA GUARDA Requer a parte Autora inaudita altera pars que seja deferida a guarda da menor SARAH BARRETO BARBOSA Para tanto importa destacar que os requisitos autorizadores para o deferimento de tal medida quais sejam fumus boni juris e periculum in mora estão claramente presentes na presente demanda AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 As provas constantes nos Autos são irrefutáveis Bem assim pelo primeiro requisito temse que pelos documentos ora juntados comprova a verdadeira qualidade de irmão da menor O Autor sempre foi um irmão dedicado com total atenção às necessidades da irmã procurando darlhe de tudo dentro de suas possibilidades jamais se verificando irresponsabilidade de qualquer gênero por parte do Requerente sendo este uma pessoa capaz Diante dos fatos e do direito impõese a necessidade de antecipação de tutela ao Autor Na hipótese em comento é perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada haja vista estarem preenchidos os requisitos do Novo Código de Processo Civil Há clara exposição do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco também se mostra evidente tendo em conta a pessoa que se visa proteger é um menor de idade infantil que acabou de passar por grave trauma familiar nos termos do caput do artigo 303 Quanto ao periculum in mora perigo de dano ou risco este se mostra de plano existente considerando a necessidade de regularizar a situação fática da menor que teoricamente se encontra em situação de risco autorizandose o pleno exercício dos poderes do exercício da guarda pelo irmão via concessão de guarda e tutela ao Autor Assim sendo o deferimento da LIMINAR ora pleiteada com a concessão da modificação da guarda provisória por esse MM Juízo tornase medida de extrema relevância pelas razões acima escandidas com a extração do respectivo termo de modificação de guarda provisória pelo AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Cartório competente haja vista a expressa previsão legal disposta no art 33 1º e 3º do ECA DOS FATOS O Autor é irmão da menor em questão SARAH BARRETO BARBOSA fruto da relação da genitora MARIA NUBIA NASCIMENTO BARRETO com JURACY SILVA BARBOSA que nunca dividiram a guarda da menor tendo a mesma sempre residido com sua mãe aos cuidados dela e de seu irmão ora postulante Insta salientar que a menor é portadora de necessidades especiais pois teve meningite o que resultou sequelas e precisa de maior atenção e cuidados Entretanto no dia 25092017 ocorreu que a genitora da menor faleceu e desde então a menor tem sido cuidada por seu irmão visto que na época do fato só residia com a menor a mãe e o irmão que já auxiliava nos cuidados e assim já sabia como se posicionar diante das necessidades da irmã O genitor da menor nunca foi próximo inclusive mora em outro estado não mantendo contato frequente com a criança ou mesmo sabendo como lidar coma mesma Quanto aos outros irmãos são todos menores e a única maior não demonstra interesse em dedicar cuidados Após todo o ocorrido do falecimento da mãe nenhum parente procurou saber da criança e sequer vão visitala demonstrando total irresponsabilidade e nenhuma preocupação com a criança AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Diante disto não vendo outra saída e visando regularizar de fato a guarda da criança vem ajuizar a presente ação III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS De acordo com artigo 227 da Constituição Federal é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao laser à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O texto legal acima assegura com prioridade absoluta a convivência familiar bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra que quaisquer pessoas devem agir propositivamente para garantir esses direitos bem como manter as crianças e os adolescentes a salvo das formas que possam afastálos do desenvolvimento sadio Com isso o ECA vem destacar a importância da vida em família como ambiente natural e cultural para o desenvolvimento daqueles que ainda não atingiram a vida adulta pois é no núcleo familiar que os menores receberão os cuidados necessários ao seu crescimento e desenvolvimento como cidadãos O ECA em seu artigo 1º diz que a guarda destinase a regularizar a posse de fato podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção exceto no de adoção por estrangeiros Logo o dispositivo legal acima ampara este pedido da regularização de guarda requerida pelo Autor que na qualidade de irmão assegura que a AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 menor em seu núcleo familiar terá um desenvolvimento intelectual social psíquico sendo importante reforçar que ele já possui a guarda de fato O Código Civil em seu artigo 1583 1º dispõe que Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores Segundo o doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro Divórcio Teoria e Prática diz que a integralização familiar possibilita o desenvolvimento da criança seu bemestar além de sua inserção social Por isso é fundamental a presença do afeto nestas relações Esse afeto é reforçado quando se trata de pessoas significativas para a vida de uma criança constituindo um elo fundamental para a transmissão do sentido histórico da família É certo que o deferimento judicial de guarda visa precipuamente regularizar a situação de fato existente propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos nos termos do artigo 33 da Lei nº 806990 Art 33 A guarda obriga a prestação de assistência material moral e educacional à criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de oporse a terceiros inclusive aos pais 1º A guarda destinase a regularizar a posse de fato podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção exceto no de adoção por estrangeiros 2º Excepcionalmente deferirseá a guarda fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito inclusive previdenciários 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais assim como o dever de prestar alimentos que serão objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do Ministério Público Ora a finalidade precípua da guarda é regularizar situação de fato existente permitindo à criança melhor assistência em todos os aspectos O instituto da guarda como de resto toda a intenção legislativa contida no Estatuto da Criança e do Adolescente visa o bemestar do menor e a garantia de um futuro sadio IV DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a Inicialmente requer seja procedida à HABILITAÇÃO do Patrono que ora subscreve o presente petitório perante o SISTEMA ESAJ para que dessa maneira detenha pleno acesso aos autos digitais para a prática dos atos processuais em geral sob pena de nulidade processual AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 b Os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família na forma da lei 106050 c Concedida a liminar inaldita altera pars para determinada a regularização da guarda da menor à seu irmão com a expedição do respectivo Termo de Guarda devendo o infante continuar a residir com o irmão no endereço inicialmente declinado d A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito e Seja deferido LIMINARMENTE ao REQUERENTE O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a fim de regularizar situação de fato f Requerer seja o trâmite do respectivo feito realizado sob Segredo de Justiça amoldandose nos termos do art 155 do Código de Processo Civil em seu inciso II evitandose constrangimentos desnecessários às partes pela publicidade dos atos g Seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO confirmandose os efeitos da Tutela de Urgência requerido deferindose definitivamente GUARDA E RESPONSABILIDADE definitiva da menor AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Dáse a causa o valor de R 88000 oitocentos e oitenta reais para efeitos fiscais Nestes termos pede deferimento Feira de SantanaBa 11 de outubro de 2017 Inácio Patrício de Almeida Neto OABBA 26849 AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 MM JUÍZO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA BAHIA Hemerson de Oliveira Souza brasileiro solteiro motoboy portador da Carteira de Identidade nº 12112766865 SSPBA inscrito no CPF nº 01982631554 filiação Carlos Aráujo Souza e Lucineide de Oliveira Souza residente e domiciliado na Rua Santo Amaro n 109 Chácara São Cosmo nesta cidade de Feira de Santana Bahia CEP 44070540 e endereço eletrônico não tem por intermédio de seu advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira constituído nos autos com endereço à Rua Francisco Martins nº 169 Centro nesta cidade de Feira de Santana Bahia onde receberá todos os avisos e intimações vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR DE TRANFERÊNCIA DE GUARDA DA MENOR IMPÚBERE CC EXONERAÇÃO DE PENSÃO E ALIMENTOS Da menor impúbere Amanda Vitoria Oliveira Brito nascida no dia 17012021 em face de Edna Brito residente e domiciliada na Rua Emilio Guimarães n 6 nesta cidade de Feira de Santana Bahia pelos fatos e fundamentos que seguem AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 1 PRELIMINARMENTE 11 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e isenção de custas nos termos da Lei nº 106050 com alterações posteriores por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família conforme declaração em anexo Uma vez deferida a gratuidade da justiça seja incluída a designação NPJFAT Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira para fins de indicação de suas representações na capa dos autos e quando da realização das intimações dos autos processuais em nome de seus patronos subscritos visando a garantir o perfeito controle dos processos sob patrocínio deste serviço de Assistência Judiciária da Faculdade Anísio Teixeira Também requer a concessão dos benefícios processuais da contagem em dobro dos prazos processuais a si consignados haja vista terem sido os advogados outorgados equiparados aos defensores públicos ex vi do quanto disposto pelo 3º do art 186 do NCPC 12 TUTELA DE URGÊNCIA DA INTELIGÊNCIA DO ART 300 DO CPC DA ALTERAÇÃO DA GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS Requer a parte Autora inaudita altera pars que seja deferida a guarda da menor AMANDA VITORIA OLIVEIRA BRITO Para tanto importa destacar que os requisitos autorizadores para o deferimento de tal medida quais sejam AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 fumus boni juris e periculum in mora estão claramente presentes na presente demanda As provas constantes nos Autos são irrefutáveis Bem assim pelo primeiro requisito temse que pelos documentos ora juntados especialmente o Boletim de Ocorrência em que registra a situação de maus tratos configurando o crime de abandono de incapaz pela mãe da menor e ré que comprovam a probabilidade do direito do autor principalmente na figura de pai O Autor sempre foi um pai presente e dedicado mostrando se importar com o bem estar educação e assistência de sua filha sendo pessoa capaz para ter a guarda da menor Diante dos fatos e do direito impõese a necessidade de antecipação de tutela ao Autor Além disso cumpre esclarecer que o autor já está com a guarda de fato da menor razão que precisa de seu reconhecimento liminar a fim de garantir a permanência desta com o autor Na hipótese em comento é perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada haja vista estarem preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil Há clara exposição do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco também se mostra evidente tendo em conta a pessoa que se visa proteger é um menor de idade infantil que acabou de passar por grave trauma familiar nos termos do caput do artigo 303 Quanto ao periculum in mora perigo de dano ou risco este se mostra de plano existente considerando a necessidade de regularizar a situação AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 fática da menor que se encontra em situação de risco autorizandose o pleno exercício dos poderes do exercício da guarda pelo pai via concessão de guarda e tutela ao Autor Além disso em razão de manter a guarda total da criança não é conveniente á genitora que se exonere dos atos de poder familiar incluindo o dever de prestar alimentos Nesse sentido é cedido pelo art 4 da Lei 547868 que ao despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor No caso em tela a fixação de alimentos provisórios se faz inteiramente necessário já que o autor não teria condições financeiras de provas as necessidades da menor da forma que esta merece sem a contribuição da genitora À vista disso requer a V Excelência a fixação de alimentos provisórios em caráter de urgência no valor mensal de 30 sobre o salário da ré para satisfação das necessidades da filha Assim sendo o deferimento da LIMINAR ora pleiteada com a concessão da modificação da guarda provisória por esse MM Juízo tornase medida de extrema relevância pelas razões acima escandidas com a extração do respectivo termo de modificação de guarda provisória pelo Cartório competente haja vista a expressa previsão legal disposta no art 33 1º e 3º do ECA DOS FATOS AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 O Autor é genitor da menor da qual se discute a guarda na presente demanda Não obstante atualmente a guarda da criança se encontra com a mãe pessoa que não possui capacidade e tão pouco vontade de permanecer com a criança Tanto é que a menor foi encontrada em situação de maus tratos sendo procedida a queixa pelo autor em dia 21062022 configurando abandono de incapaz implícito no art 133 do CP Nesse sentido foram juntados aos autos fotos da decadente situação em que a criança foi encontrada pelo genitor razão pela qual não se deve admitir que a guarda permaneça com a ré Cumpre ressaltar que o Autor sempre foi um pai presente atencioso preocupado buscando o bem estar da filha e teme a vida e segurança da menor se a ele não for concedida a guarda total O auto já se encontra com a guarda da menor inclusive oriundo de um encaminhamento do Conselho Tutelar em razão do ilícito penal praticado pela mãe Por consequência tendo em vista que estaria provendo todas as necessidades financeiras da menor o autor pugna a exoneração da pensão além de pleitear a fixação de alimentos à menor a serem pagos pela genitora Diante disto não vendo outra saída e visando regularizar de fato a guarda da criança vem ajuizar a presente ação AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a Da guarda De acordo com artigo 227 da Constituição Federal é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao laser à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão O texto legal acima assegura com prioridade absoluta a convivência familiar bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra que quaisquer pessoas devem agir propositivamente para garantir esses direitos bem como manter as crianças e os adolescentes a salvo das formas que possam afastálos do desenvolvimento sadio Com isso o ECA vem destacar a importância da vida em família como ambiente natural e cultural para o desenvolvimento daqueles que ainda não atingiram a vida adulta pois é no núcleo familiar que os menores receberão os cuidados necessários ao seu crescimento e desenvolvimento como cidadãos O ECA em seu artigo 1º diz que a guarda destinase a regularizar a posse de fato podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção exceto no de adoção por estrangeiros Logo o dispositivo legal acima ampara este pedido da regularização de guarda requerida pelo Autor que na qualidade de irmão assegura que a menor em seu núcleo familiar terá um desenvolvimento intelectual social psíquico sendo importante reforçar que ele já possui a guarda de fato AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 O Código Civil em seu artigo 1583 1º dispõe que Compreendese por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores Segundo o doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro Divórcio Teoria e Prática diz que a integralização familiar possibilita o desenvolvimento da criança seu bemestar além de sua inserção social Por isso é fundamental a presença do afeto nestas relações Esse afeto é reforçado quando se trata de pessoas significativas para a vida de uma criança constituindo um elo fundamental para a transmissão do sentido histórico da família É certo que o deferimento judicial de guarda visa precipuamente regularizar a situação de fato existente propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos nos termos do artigo 33 da Lei nº 806990 Art 33 A guarda obriga a prestação de assistência material moral e educacional à criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de oporse a terceiros inclusive aos pais 1º A guarda destinase a regularizar a posse de fato podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção exceto no de adoção por estrangeiros 2º Excepcionalmente deferirseá a guarda fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito inclusive previdenciários AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais assim como o dever de prestar alimentos que serão objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do Ministério Público Ora a finalidade precípua da guarda é regularizar situação de fato existente permitindo à criança melhor assistência em todos os aspectos O instituto da guarda como de resto toda a intenção legislativa contida no Estatuto da Criança e do Adolescente visa o bemestar do menor e a garantia de um futuro sadio b Da Exoneração dos alimentos prestados pelo autor Anteriormente quando a guarda de fato e de direito pertencia a genitora foram fixados alimentos em favor da menor a serem pagos pelo autor Porém como já dito a menor encontrase sob a guarda do autor passando a residir sob seu teto arcando o autor com todas as despesas relativas a educação e sustento da filha Diante disso considerando que todos os gastos financeiros com a menor já estão sendo custeados pelo autor necessário se faz a imediata exoneração dos alimentos antes fixados pois a situação de guarda unilateral ora que se encontra de fato om o genitor AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Acerca da modificação da guarda e exoneração de alimentos colhese da jurisprudência pátria em casos análogos AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CC EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Ação ajuizada pelo genitor em face da genitora da menor Sentença de procedência Irresignação da requerida Guarda Estudos psicossociais que apontam pelo melhor interesse da adolescente em ficar na guarda do genitor Princípio do melhor interesse da criança Art 227 da Constituição Federal Convenção Internacional dos Direitos da Criança Estatuto da Criança e do Adolescente Alimentos Manifestação expressa de vontade da infante pelo exercício da guarda por seu genitor A alteração da guarda em favor de quem estava obrigado à prestação alimentar pressupõe a exoneração do mencionado encargo Sentença atida Recurso desprovido TJSP Apelação Cível 1014089 3120178260320 Relator a Mary Grün 7a Câmara de Direito Privado Julgado em 28112019 Publicação 28112019 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTÁRIAS QUE RESIDEM COM O AUTOR DESDE JULHO DE 2010 PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO AJUIZADA PELO PAI FOI JULGADO PROCEDENTE CONFIANDOLHE A GUARDA DEFINITIVA DAS FILHAS MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA GENITORA DAS APELADAS PORQUANTO NADA DESTINE A SUA MANUTENÇÃO APELANTE DISPENSADO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS A CONTAR DA MENCIONADA DATA RECURSO PROVIDO TJSP Apelação Cível n o 00161532820108260077 Relator Theodureto Camargo 9a Câmara de Direito Privado Julgado em 26012015 Publicação 02022015 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR Demonstrado que a guarda fática do pai em relação à filha já está consolidada ao longo do tempo e que a situação atual é favorável à filha tanto que a própria mãe foi quem entregou a infante ao pai de rigor o deferimento da guarda provisória ao genitor e o cancelamento imediato do desconto de alimentos DERAM PROVIMENTO TJRS Agravo de Instrumento Nº 00000000000 AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Oitava Câmara Cível Relator Rui Portanova Julgado em 04072013 Publicação 08072013 Pelo exposto o autor pugna pela exoneração da pensão alimentícia paga em favor da criança fixados no valor de R xxx c Da fixação de alimentos a serem pagos pela genitora É cedido pela CF em seu artigo 229 que os pais tem o dever de assistir criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice Neste mesmo raciocínio o art 1634 I do Código Civil impõe responsabilidade a ambos os pais qualquer que seja a situação conjugal quanto aos filhos O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 809690 em seu art 22 traz a seguinte norma aos pais incumbe o dever de sustento guarda e educação dos filhos menores cabendolhes ainda no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais A ação de alimentos disciplinada pela Lei 547868 em seu art 2º diz que o credor de alimentos exporá suas necessidades provando apenas o parentesco ou então a obrigação de alimentar do devedor Destarte resta mais que provado que a ré tem o dever de prestar alimentos não podendo se escusar do dever em nenhuma hipótese Portanto é evidente que o pedido de alimentos formulados pelo autor é juridicamente possível uma vez que há relação de parentesco entre as partes e foram expostos os requisitos necessários para que seja fixado os alimentos tendo em vista a necessidade do menor IV DOS PEDIDOS AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 Ante o exposto requer a Inicialmente requer seja procedida à HABILITAÇÃO do Patrono que ora subscreve o presente petitório perante o SISTEMA ESAJ para que dessa maneira detenha pleno acesso aos autos digitais para a prática dos atos processuais em geral sob pena de nulidade processual b Os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família na forma da lei 106050 c Concedida a liminar inaldita altera pars para determinada a regularização da guarda da menor ao seu genitor com a expedição do respectivo Termo de Guarda devendo o infante continuar a residir com o irmão no endereço inicialmente declinado d A fixação dos alimentos provisórios em 30 sobre os rendimentos brutos abatidos os descontos legais acrescidos de férias e 13º salário e A exoneração da pensão alimentícia anteriormente fixadas em desfavor do autor f A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito g Seja deferido LIMINARMENTE ao REQUERENTE O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES por estarem AJC Assistência Juridica ao Cidadão Autorizada pela Portaria Ministerial n 552 de 22 de março de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001 Avenida Getúlio Vargas n 572 Centro Feira Bahia Endereço Eletrônico wwwfatedubr Email fatfatedubr Telefone 75 36169008 Telefax 75 36169466 CNPJ 011494320000121 presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a fim de regularizar situação de fato h Requerer seja o trâmite do respectivo feito realizado sob Segredo de Justiça amoldandose nos termos do art 155 do Código de Processo Civil em seu inciso II evitandose constrangimentos desnecessários às partes pela publicidade dos atos i Seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO confirmandose os efeitos da Tutela de Urgência requerido deferindose definitivamente GUARDA E RESPONSABILIDADE definitiva da menor bem como a fixação de alimentos em favor da menor a serem pagos pela ré Dáse a causa o valor de R 100000 mil reais para efeitos fiscais Nestes termos pede deferimento Feira de SantanaBa 31 de agosto de 2022 Inácio Patrício de Almeida Neto OABBA 26849