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Direito ·
Direito Processual do Trabalho
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carlos henrique BEZERRA LEITE curso de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO De acordo com a Reforma Trabalhista Lei n 134672017 Instrução Normativa n 412018 do TST e as normas processuais da MP n 9052019 18ª edição 2020 Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal ISBN 9788553617890 Leite Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 1728 p Bibliografia 1 Direito processual do trabalho 2 Direito processual do trabalho Brasil I Título 200097 CDD 340 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Direito processual do trabalho 347933181 Direção executiva Flávia Alves Bravin Direção editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Gerência de produção e planejamento Ana Paula Santos Matos Gerência de projetos e serviços editoriais Fernando Penteado Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Planejamento Clarissa Boraschi Maria coord Novos projetos Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite Edição Iris Ferrão Produção editorial Verônica Pivisan Reis Arte e digital Mônica Landi coord Amanda Mota Loyola Camilla Felix Cianelli Chaves Claudirene de Moura Santos Silva Deborah Mattos Fernanda Matajs Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Projetos e serviços editoriais Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Diagramação Livro Físico Laís Soriano Revisão Ana Lúcia Sesso Capa Casa de Ideias Daniel Rampazzo Livro digital Epub Produção do epub Guilherme Henrique Martins Salvador Data de fechamento da edição 2122019 Dúvidas Acesse sacsetssomoseducacaocombr Sumário Por que Direito Agradecimentos Siglas e abreviaturas Nota do Autor à 18ª edição Capítulo I Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho 1 O ESTADO A POLÍTICA O PROCESSO E OS DIREITOS HUMANOS 11 O Processo no Estado Liberal 12 O Processo no Estado Social 121 A crise do Estado Social 13 O Processo no Estado Democrático de Direito 14 Pela formação de uma nova mentalidade 2 TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 3 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL a constitucionalização do direito processual do trabalho 31 A Reforma Trabalhista e a desconstitucionalização do Direito Processual do Trabalho 4 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 41 Fontes materiais 42 Fontes formais 421 Fontes formais diretas 422 Fontes formais indiretas 4221 O CPC e o sistema de precedentes judiciais 4222 A Reforma Trabalhista e o papel da jurisprudência 423 Fontes formais de explicitação 5 PRINCÍPIOS 51 Conceito e importância 52 Princípios constitucionais fundamentais 53 Função dos princípios constitucionais fundamentais 54 Princípios gerais do direito processual 541 Princípios informativos 542 Princípios fundamentais 5421 Princípio da igualdade ou isonomia 5422 Princípio do contraditório 5423 Princípio da ampla defesa 5424 Princípio da imparcialidade do juiz 5425 Princípio da fundamentação das decisões 5426 Princípio do devido processo legal 54261 Princípio do juiz natural 54262 Princípio do promotor natural 54263 Princípio do duplo grau de jurisdição 5427 Princípio do acesso individual e coletivo à justiça ou inafastabilidade do controle jurisdicional ou ubiquidade ou indeclinabilidade da jurisdição 5428 Princípio da razoabilidade da duração do processo 5429 Princípio do ativismo judicial 55 Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito processual do trabalho 551 Princípio dispositivo ou da demanda 552 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial 553 Princípio da instrumentalidade 554 Princípio da impugnação especificada 555 Princípio da estabilidade da lide 556 Princípio da eventualidade 557 Princípio da preclusão 5571 Preclusão consumativa 5572 Preclusão temporal 5573 Preclusão lógica 5574 Preclusão ordinatória 5575 Preclusão máxima 5576 Preclusão pro judicato 558 Princípio da economia processual 559 Princípio da perpetuatio jurisdictionis 5510 Princípio do ônus da prova 5511 Princípio da oralidade 55111 Princípio da imediatidade ou da imediação 55112 Princípio da identidade física do juiz 55113 Princípio da concentração 55114 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 5512 Princípio da boafé processual 55121 Dano Processual 5513 Princípio da cooperação ou colaboração 5514 Princípio da vedação da decisão surpresa 5515 Princípio da primazia da decisão de mérito 5516 Princípio da observância da ordem cronológica de conclusão de processos 6 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 61 Princípio da proteção processual 62 Princípio da finalidade social do processo 63 Princípio da efetividade social 64 Princípio da busca da verdade real 65 Princípio da indisponibilidade 66 Princípio da conciliação 67 Princípio da normatização coletiva 68 Outros princípios do processo trabalhista 681 Princípio da simplicidade das formas 682 Princípio da celeridade 683 Princípio da despersonificação do empregador desconsideração da personalidade jurídica 684 Princípio da extrapetição 7 Natureza jurídica do direito processual do trabalho 8 AUTONOMIA 9 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 10 HERMENÊUTICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 101 Interpretação 102 Integração 1021 O CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas necessidade de heterointegração do sistema processual 103 Aplicação 104 Eficácia 1041 Eficácia da norma processual trabalhista no tempo 10411 Eficácia temporal da EC n 452004 10412 Eficácia temporal do CPC e da Lei n 134672017 1042 Eficácia da norma processual trabalhista no espaço 11 Métodos de Solução dos Conflitos Trabalhistas 111 Autodefesa 112 Autocomposição 113 Heterocomposição 12 História e Evolução do direito processual do trabalho 121 Em alguns países 122 No Brasil 13 Relações Transdisciplinares do direito processual do trabalho Capítulo II Organização da Justiça do Trabalho 1 OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO 2 GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES 21 O ingresso na carreira da magistratura trabalhista 211 A necessária formação humanística do juiz do trabalho 3 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 4 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 2499 41 Composição funcionamento e competência do TST 42 Composição e funcionamento dos TRTs 43 Composição das Varas do Trabalho 44 Os Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista 45 CorregedoriaGeral e Regional do Trabalho e respectivas atribuições 451 CorregedoriaGeral 452 Corregedoria Regional 46 Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho 461 Serviços auxiliares na Primeira Instância 462 Serviços auxiliares na Segunda Instância 463 Dos oficiais de justiça avaliadores Capítulo III Jurisdição Trabalhista e Acesso à Justiça 1 ACESSO À JUSTIÇA E SUA MODERNA SIGNIFICAÇÃO 11 A Reforma Trabalhista e o princípio do acesso à justiça 2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO 21 Tutela jurisdicional e tutela jurisdicional de direitos 3 EXCEÇÕES AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO 4 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO 5 CARACTERÍSTICAS da Jurisdição 6 A JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL COLETIVO E METAINDIVIDUAL À JUSTIÇA 61 Jurisdição trabalhista individual 62 Jurisdição trabalhista normativa 63 Jurisdição trabalhista metaindividual 7 NOVA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Capítulo IV Ministério Público do Trabalho 1 ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO166 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 3 GARANTIAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES 4 ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 6 A LEI COMPLEMENTAR N 7593 7 ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 8 FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 81 Atuação judicial 811 O Ministério Público do Trabalho como parte 8111 Ação civil pública ação civil coletiva e ação anulatória 812 O Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica 82 Atuação extrajudicial 821 Inquérito civil 822 Termo de ajustamento de conduta 83 Principais áreas de atuação institucional do MPT em defesa da ordem jurídicotrabalhista174 831 O MPT na mediação e na arbitragem dos conflitos trabalhistas 832 O MPT na preservação das relações de trabalho 833 Combate às práticas discriminatórias 834 A preservação da liberdade e da dignidade do trabalhador 835 As relações de trabalho e as falsas cooperativas 836 A probidade administrativa e os concursos públicos 837 Defesa do meio ambiente de trabalho 838 Ações declaratórias de nulidade de cláusulas ilegais previstas em Acordos e Convenções Coletivas 839 Greves em atividades essenciais Capítulo V Competência da Justiça do Trabalho 1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 452004 21 Competência em razão da matéria 211 Competência material original 2111 Ações oriundas da relação de emprego 21111 Danos morais individuais e coletivos 211111 Danos morais individuais 211112 Danos morais coletivos 211113 Danos morais pré e póscontratuais 21112 Acidente do trabalho e dano moral em ricochete 211121 Acidente do trabalho 211122 Dano moral em ricochete 21113 Cadastramento de PISPASEP 21114 Meio ambiente do trabalho 21115 FGTS 21116 Quadro de carreira 21117 Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda 211171 Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros 211172 Contribuições destinadas ao SAT Seguro de Acidente do Trabalho 21118 Segurodesemprego 21119 Ações possessórias e interdito proibitório 211110 Matéria criminal 211111 Complementação de aposentadoria pensão e previdência privada 2112 Ações oriundas da relação de trabalho 21121 Relação de trabalho avulso 21122 Relação de trabalho eventual 21123 Relação de trabalho autônomo e relação de consumo 211231 Contrato de honorários advocatícios 211232 Contratos de empreitada 211233 Contrato entre médico e plano de saúde 211234 Residência médica 21124 Relação de trabalho no âmbito da administração pública 211241 Servidor estatutário 211242 Servidor temporário 211243 Servidor celetista 2112431 Servidores das agências reguladoras 211244 Servidor público regime jurídico único e competência residual 2112441 Cumulação de competências no mesmo processo 212 Competência material derivada 213 Competência normativa poder normativo 2131 Ações que envolvem o exercício do direito de greve 21311 Greve e interdito proibitório 21312 Dissídio coletivo de greve 21313 Greve de servidores públicos 2132 Ações envolvendo sindicatos 21321 Representação sindical 21322 Contribuições confederativa e assistencial 21323 Contribuição sindical 21324 Eleições sindicais 21325 Danos morais e materiais decorrentes de inadequada atuação do sindicato como substituto processual 21326 Outras questões envolvendo sindicatos 214 Mandado de segurança habeas corpus e habeas data 215 Conflitos de competência 216 Dano moral ou patrimonial 217 Penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho 2171 Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas 2172 Ação de execução fiscal de dívida ativa do FGTS 2173 Competência para julgar empréstimos consignados 218 Competência material executória 2181 Competência para executar as suas próprias sentenças 21811 Falência concordata e recuperação judicial 2182 Competência para executar contribuições previdenciárias 22 Competência em razão da pessoa 221 Trabalhadores que podem demandar na Justiça do Trabalho 222 Os entes de direito público externo 223 Os servidores de cartórios extrajudiciais 23 Competência em razão da função 231 Competência funcional das Varas do Trabalho 232 Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho 233 Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho 2331 Tribunal Pleno 2332 Órgão Especial 2333 Seção Especializada em Dissídios Coletivos SDC 2334 Seção Especializada em Dissídios Individuais SDI 2335 As Turmas 24 Competência em razão do lugar foro 241 Local da prestação do serviço 242 Empregado agente ou viajante comercial 243 Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro 244 Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato 245 Competência territorial e funcional para a ação civil pública 25 Foro de eleição 26 Competência absoluta e competência relativa 27 Modificações da competência 271 Prorrogação 272 Conexão 273 Continência 274 Prevenção e distribuição por dependência 28 Conflitos de competência Capítulo VI Ação Trabalhista 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO 21 Teoria da ação como direito autônomo e concreto 22 Teoria da ação como direito autônomo e abstrato 23 Teoria eclética 3 MODERNO CONCEITO DE AÇÃO 4 ELEMENTOS DA AÇÃO 5 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS 51 Classificação quinária das ações individuais 511 Ações de conhecimento 5111 Ação declaratória incidental 5112 Ações inibitórias 5113 Ação de remoção do ilícito 512 Ações executivas 513 Ações cautelares 52 Ações coletivas stricto sensu ou dissídios coletivos 53 Ações coletivas lato sensu 6 CONDIÇÕES DA AÇÃO 61 Possibilidade jurídica do pedido 62 Legitimidade das partes 621 Legitimação extraordinária e substituição processual 622 Legitimação autônoma para a condução do processo 63 Interesse processual Capítulo VII Processo e Procedimento 1 NOÇÕES GERAIS de Processo 2 AS TEORIAS DO PROCESSO 3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 31 Pressupostos processuais de existência 311 Petição inicial 312 Jurisdição 313 Citação 32 Pressupostos processuais de validade 321 Pressupostos processuais positivos de validade 3211 Petição inicial apta 3212 Competência do juízo 3213 Capacidade postulatória 3214 Capacidade processual 3215 Citação válida 3216 Imparcialidade do juiz 322 Pressupostos processuais negativos de validade 3221 Litispendência 3222 Coisa julgada 3223 Perempção 3224 Convenção de arbitragem 3225 Falta de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei 3226 Ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia CCP 33 Momento de examinar os pressupostos processuais 4 PROCESSO E PROCEDIMENTO 5 TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO 51 Procedimento comum 511 Procedimento comum ordinário 512 Procedimento comum sumário 513 Procedimento comum sumaríssimo 52 Procedimentos especiais 53 O procedimento no processo do trabalho após a EC n 452004 e a aplicação da Instrução Normativa n 272005 531 Tramitação pelo rito ordinário ou sumaríssimo 532 Sistemática recursal trabalhista 533 Pagamento das custas 534 Emolumentos 535 Honorários advocatícios de sucumbência 536 Honorários periciais Capítulo VIII Atos Termos Prazos Processuais e Processo Informatizado 1 ATOS PROCESSUAIS 11 Comunicação dos atos processuais notificação citação e intimação 111 Citação 112 Intimação 113 Ato processual por facsímile 114 Ato processual por email correio eletrônico 115 Cartas precatória rogatória e de ordem 2 TERMOS PROCESSUAIS 3 PRAZOS PROCESSUAIS 31 Classificação 311 Quanto à origem da fixação 312 Quanto à natureza 313 Quanto aos destinatários 32 Contagem dos prazos 33 Suspensão e interrupção dos prazos 4 Despesas Processuais 5 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO 51 Distribuição por dependência 6 Processo Informatizado 61 A faculdade da utilização da informatização em qualquer processo judicial 62 Definições no PJeJT 621 Acesso ao sistema do PJeJT 622 Assinaturas digitais 63 Atos processuais por meios eletrônicos mediante credenciamento prévio 64 Comprovação da prática de ato processual por meio eletrônico 65 A comunicação eletrônica dos atos processuais 651 Diário da Justiça eletrônico DJe 652 Intimações eletrônicas 653 Citações eletrônicas 654 Cartas precatórias rogatórias e de ordem eletrônicas 66 Vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico PJe 661 Mudança na gestão material e humana dos órgãos judiciais 662 Características do processo judicial eletrônico 663 Guarda dos autos 664 Redistribuição do trabalho 665 Tramitação do processo 666 Funcionamento ininterrupto da prestação jurisdicional 667 A facultatividade do processo eletrônico 668 Os atos processuais no processo eletrônico 669 Distribuição juntada de petições e prazo Capítulo IX Nulidades Processuais 1 CONCEITO 2 ATOS PROCESSUAIS NULOS ANULÁVEIS E INEXISTENTES 21 Nulidade absoluta e nulidade relativa do ato processual 22 Ato processual inexistente 3 PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS 31 Princípio da instrumentalidade das formas 32 Princípio do prejuízo ou da transcendência 33 Princípio da preclusão ou convalidação 34 Princípio da economia e celeridade processuais 35 Princípio do interesse 36 Princípio da utilidade Capítulo X Partes e Procuradores 1 SUJEITOS DO PROCESSO E SUJEITOS DA LIDE 2 PARTES 3 LITISCONSÓRCIO 31 Espécies de litisconsórcio 32 Litisconsórcio ativo reclamatória plúrima 321 Litisconsórcio facultativo multitudinário 33 Litisconsórcio passivo 4 Capacidade de Ser Parte e Capacidade Processual 41 Capacidade de ser parte 42 Capacidade processual 5 CAPACIDADE POSTULATÓRIA JUS POSTULANDI 6 Representação e Assistência 61 Representação das pessoas físicas 611 Representação do empregado por sindicato 612 Representação do empregado por outro empregado 613 Representação dos empregados na reclamatória plúrima e na ação de cumprimento 614 Representação dos empregados menores 615 Representação do empregado falecido 62 Representação das pessoas jurídicas e outros entes sem personalidade 63 Representação por advogado 631 Mandato tácito ou apud acta 632 Representação por estagiário de direito 64 Assistência judiciária gratuita benefício da justiça gratuita e princípio da gratuidade 65 Assistência judiciária e Defensoria Pública da União 7 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 8 SUCESSÃO PROCESSUAL 9 Deveres das partes e de todos que participam do processo 10 Litigância de MáFé 11 ASSÉDIO PROCESSUAL Capítulo XI Intervenção de Terceiros 1 CONCEITO 2 CLASSIFICAÇÃO 3 TIPOLOGIA 31 Assistência 32 Oposição 33 Nomeação à autoria 34 Denunciação da lide 35 Chamamento ao processo 36 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 361 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC nas ações oriundas da relação de emprego 3611 A desconsideração da personalidade jurídica requerida na própria petição inicial 362 O incidente da desconsideração da personalidade jurídica do CPC nas ações oriundas da relação de trabalho 363 O incidente da desconsideração da personalidade jurídica do CPC nas ações coletivas 37 Amicus curiae Capítulo XII Petição Inicial 1 NOÇÕES PRELIMINARES 2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL 21 Endereçamento ou designação do Juízo 22 Qualificação das partes 221 Substituição processual e rol de substituídos 23 Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio causa de pedir 24 O pedido 241 Classificação dos pedidos 2411 Pedidos simples ou cumulados 2412 Pedidos principal acessório e implícito 24121 Pedido implícito e princípio da extrapetição 2413 Pedidos alternativos 2414 Pedidos sucessivos 2415 Pedido sucessivo eventual ou subsidiário 2416 Pedidos líquidos e ilíquidos 2417 Pedidos cominatórios 25 A data 26 A assinatura do subscritor 27 Documentos que devem acompanhar a petição inicial 28 Outros requisitos de aplicação duvidosa no processo do trabalho 281 A especificação das provas 282 Requerimento para citação 283 Valor da causa 29 Petição inicial no PJeJT 3 ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 31 Aditamento da petição inicial 32 Emenda à petição inicial 4 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 41 Improcedência liminar do pedido 5 DA TUTELA PROVISÓRIA CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO 51 Tutela provisória de urgência 52 Natureza jurídica 53 O ato judicial que concede a tutela antecipada 54 Procedimento da tutela provisória de urgência antecipada antecedente 55 Procedimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente 56 Tutela antecipada contra o Poder Público 57 Tutela provisória da evidência Capítulo XIII Audiência 1 GENERALIDADES 2 PRESENÇA DO JUIZ E SERVIDORES NAS AUDIÊNCIAS 3 PODER DE POLÍCIA 4 REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 5 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 6 COMPARECIMENTO DAS PARTES 61 Comparecimento do empregador ou do preposto 62 Comparecimento do prepostoadvogado 63 Ausência do Reclamante à Audiência Inaugural 64 Comparecimento das partes no dissídio individual plúrimo 65 Comparecimento da parte e não comparecimento do seu advogado 66 Comparecimento das partes na ação de cumprimento 67 Não comparecimento simultâneo do autor e do réu 7 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E CONFISSÃO DO AUTOR 8 Revelia e Confissão 81 Revelia e confissão das pessoas jurídicas de direito público 82 Revelia e comparecimento do advogado não empregado 83 Comparecimento do preposto sem carta de preposição 84 Atrasos das partes revelia e arquivamento 85 Revelia em ação rescisória 86 Revelia e litisconsórcio 87 Réu revel citado por edital e o curador especial 9 COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS 91 Comparecimento das testemunhas no procedimento sumaríssimo 10 PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO 11 ACORDO E TERMO DE CONCILIAÇÃO 12 TERMO DE CONCILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Capítulo XIV Defesa do Réu 1 BILATERALIDADE DA AÇÃO E DA DEFESA 2 DIREITO DE defesa DO RÉU 21 Prazo da contestação 3 ESPÉCIES DE defesas DO RÉU 4 EXCEÇÕES 41 Exceções e suspensão do processo 42 Exceções de suspeição e impedimento 421 Procedimento das exceções de suspeição e impedimento 43 Exceção de incompetência 431 Exceção de incompetência relativa apresentada no domicílio do réu 5 CONTESTAÇÃO 51 Contestação contra o processo 511 Incompetência absoluta 512 Inépcia da petição inicial 513 Inexistência ou nulidade da citação 514 Litispendência e coisa julgada 515 Perempção e falta de caução 516 Conexão e continência 517 Incapacidade da parte defeito de representação e falta de autorização 518 Carência de ação 519 O momento de apreciação das matérias do art 337 do CPC 52 Contestação contra o mérito 521 Contestação indireta do mérito 5211 Prescrição e decadência 52111 Prescrição pronunciada de ofício 521111 Prescrição intercorrente pronunciada de ofício 52112 Prescrição em ações coletivas 52113 Prescrição arguida pelo Ministério Público do Trabalho 52114 Momento de arguição da prescrição 52115 Interrupção da prescrição 5212 Prescrição intercorrente 5213 Compensação retenção e dedução 522 Contestação direta do mérito 5221 Negativa dos fatos constitutivos 5222 Negativa dos efeitos dos fatos constitutivos 523 Fatos supervenientes 6 RECONVENÇÃO 61 Requisitos específicos da reconvenção 62 Reconvenção e inquérito judicial 63 Reconvenção e ação de consignação em pagamento 64 Reconvenção em dissídio coletivo 65 Reconvenção compensação e dedução 66 A defesa na reconvenção 67 Revelia e confissão ficta na reconvenção 68 A resolução do processo da ação e da reconvenção 69 Julgamento simultâneo da ação e da reconvenção 7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Capítulo XV Das Provas no Processo do Trabalho 1 A INSTRUÇÃO DO PROCESSO 2 CONCEITO DE PROVA 3 PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS 31 Princípio do contraditório e da ampla defesa 32 Princípio da necessidade da prova 33 Princípio da unidade da prova 34 Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente 35 Princípio do livre convencimento versus dever de fundamentar a decisão 36 Princípio da oralidade 37 Princípio da imediação 38 Princípio da aquisição processual 39 Princípio in dubio pro misero ou pro operario 310 Princípio da busca da verdade real 311 Máximas de experiência 4 OBJETO DA PROVA 41 Fatos que não dependem de prova 5 ÔNUS DA PROVA 51 O problema do ônus da prova do fato negativo 52 Inversão do ônus da prova antes da Lei n 134672017 53 Moderna teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova 531 Momento processual para inversão do ônus da prova 6 MEIOS DE PROVA 61 Depoimento pessoal e interrogatório 611 Confissão real e ficta 62 Prova testemunhal 63 Prova documental 631 Incidente de falsidade documental 632 Exibição de documentos 633 Documento eletrônico 64 Perícia 641 Prova pericial emprestada 65 Inspeção judicial 66 Prova emprestada no CPC e sua aplicação no processo do trabalho Capítulo XVI Da Suspensão do Processo 1 GENERALIDADES 2 SUSPENSÃO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL 3 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES 4 SUSPENSÃO DO PROCESSO por arguição DE impedimento ou de suspeição 5 SUSPENSÃO POR DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO 51 Processos suspensos em razão de repercussão geral 52 Suspensão pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 6 SUSPENSÃO CONDICIONADA A FATO OU A REALIZAÇÃO DE PROVA REQUISITADA 7 SUSPENSÃO CONDICIONADA A JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ESTADO 8 SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR 9 SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR DECISÃO EM PROCESSO COLETIVO 10 PROIBIÇÃO DE PRATICAR ATOS DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL Capítulo XVII Razões Finais Sentença e Coisa Julgada 1 Razões Finais 2 CONCILIAÇÃO PRÉDECISÓRIA 3 ACORDO TERMO DE CONCILIAÇÃO 4 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 5 PODERES DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ 51 Atos pronunciamentos do juiz 52 Sentença e justiça 53 Novo conceito de sentença 531 Novo conceito de sentença terminativa 532 Novo conceito de sentença definitiva 54 A classificação quinária das sentenças 541 Sentença declaratória 5411 Sentença que declara a inexistência de relação empregatícia 5412 Declaração incidental de existência de relação jurídica litigiosa 5413 Declaração incidental de inconstitucionalidade exercida por juiz singular 542 Sentença constitutiva 543 Sentença condenatória 544 Sentenças mandamentais e executivas lato sensu 5441 Medidas indutivas e coercitivas nas sentenças condenatórias de obrigação de pagar 5442 Hipoteca e protesto da sentença em órgãos de proteção ao crédito 55 Colusão ou lide simulada 56 Sentença e termo de conciliação 57 Elementos essenciais da sentença 571 Relatório 572 Fundamentação 5721 Fundamentação exauriente no CPC 5722Fundamentação da Sentença na LINDB 573 Dispositivo 58 Requisitos complementares da sentença 581 Prazo e condições para cumprimento da sentença 582 Despesas processuais 583 Responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda 59 Julgamento citra ultra e extra petita 510 Julgamento parcial antecipado 511 Sentença de improcedência liminar 512 Intimação da sentença 6 COISA JULGADA 61 Coisa julgada formal 62 Coisa julgada material 621 Relativização da coisa julgada material 7 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA 71 Limites subjetivos 72 Limites objetivos 8 AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO Capítulo XVIII Despesas Processuais 1 DESPESAS PROCESSUAIS 11 Custas e emolumentos 111 Pagamento de custas e emolumentos 112 Isenção ou dispensa do pagamento das despesas processuais 12 Honorários advocatícios 121 Honorários Advocatícios na Sucumbência Recíproca 1211 Honorários Advocatícios de Sucumbência e Benefício da Justiça Gratuita 121 Honorários advocatícios nas ações acidentárias 1221 Honorários advocatícios em outras ações indenizatórias 123 Honorários advocatícios na substituição processual 124 Honorários advocatícios nas ações oriundas da relação de trabalho 13 Honorários periciais 14 Honorários do Intérprete 15 Despesas processuais no microssistema do processo coletivo Capítulo XIX Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas 1 CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES 2 CONCEITO DE RECURSO 3 NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS TRABALHISTAS 31 Recurso como ação autônoma de impugnação 32 Recurso como prolongamento do exercício do direito de ação 4 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS 5 SISTEMAS RECURSAIS 51 Sistema ampliativo 52 Sistema limitativo 6 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO 61 Princípio do duplo grau de jurisdição 62 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 621 Princípio da instrumentalidade das formas 622 Princípio da preclusão 623 Princípio da transcendência ou prejuízo 624 Princípio da proteção ou do interesse 625 Princípio da convalidação 626 Princípio da causalidade utilidade ou aproveitamento 63 Princípio da manutenção dos efeitos da sentença 631 Efeito devolutivo 632 Efeito suspensivo 633 Efeito translativo 634 Efeito substitutivo 635 Efeito extensivo 636 Efeito regressivo 637 Efeito expansivo 638 Efeito diferido 64 Princípio da singularidade unirrecorribilidade ou unicidade recursal 65 Princípio da conversibilidade ou fungibilidade 66 Princípio da dialeticidade ou discursividade 67 Princípio da voluntariedade 68 Princípio da proibição da reformatio in pejus 69 Princípio da taxatividade 7 PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS 71 Pressupostos subjetivos ou intrínsecos 72 Pressupostos objetivos ou extrínsecos 721 Cabimento 722 Adequação 723 Tempestividade 7231 Recesso forense 724 Regularidade de representação 725 Preparo 7251 Custas 72511 Pagamento de multa por reiteração de embargos procrastinatórios como pressuposto recursal 72512 Pagamento de multa por agravo interno declarado manifestamente inadmissível 7252 Depósito recursal 72521 Depósito recursal em agravo de instrumento 726 Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer 7261 Renúncia e desistência do recurso 727 Regularidade formal 8 Remessa necessária ou ex officio 81 Natureza jurídica da remessa necessária 82 Peculiaridades da remessa necessária 83 Semelhanças da remessa necessária com os recursos 84 A remessa necessária no CPC e suas repercussões no Processo do Trabalho 85 Aplicação supletiva da remessa necessária no sistema recursal trabalhista 9 JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL 10 RECURSO INTERPOSTO POR FACSÍMILE OU POR MEIO ELETRÔNICO 101 Recurso interposto por facsímile 102 Recurso interposto por meio eletrônico 11 CONTRARRAZÕES 111 Prescrição arguida em contrarrazões 12 RECURSOS INTERPOSTOS POR TERCEIRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA UNIÃO 121 Terceiro prejudicado 1211 Recurso interposto por perito 1212 Recurso interposto por advogado 122 Recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho 1221 Prazo recursal do MPT 123 Recursos interpostos pela União sucessora do INSS 13 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O ART 932 DO CPC AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR 14 CLÁUSULASÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO Capítulo XX Recursos Trabalhistas em Espécie 1 TIPOLOGIA DOS RECURSOS TRABALHISTAS 2 RECURSO ORDINÁRIO 21 Denominação 22 Cabimento 23 Efeitos do recurso ordinário 231 Efeito devolutivo 2311 Ampliação do efeito devolutivo 232 Efeito translativo 2321 A questão da prescrição em recurso ordinário 233 Efeito expansivo 2331 Efeito expansivo e o problema da prescrição 2332 Efeito expansivo ampliado do recurso ordinário contra sentença de mérito 234 Efeito suspensivo 235 Questões de fato não apreciadas na sentença 24 Pressupostos de admissibilidade 241 Preparo custas e depósito recursal 242 Capacidaderepresentatividade a questão do jus postulandi 25 Procedimento 26 Resultado não unânime no julgamento do recurso ordinário 3 RECURSO DE REVISTA 31 Conceito e natureza jurídica 32 Pressupostos de admissibilidade 321 Pressupostos genéricos 3211 Preparo 3212 Representatividadecapacidade das partes 322 Pressupostos específicos 3221 Decisão proferida em grau de recurso ordinário em dissídios individuais 3222 Prequestionamento 32221 Necessidade de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido 3223 Reexame de fatos e provas 3224 Transcendência 3225 Outros pressupostos específicos criados pelas Leis ns 130152014 e 134672017 3226 Defeito formal não reputado grave 33 Cabimento 331 Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal 332 Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual convenção coletiva acordo coletivo sentença normativa ou regulamento de empresa 333 Violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República 3331 Violação literal de lei e fixação do valor dos danos morais 34 Efeitos do recurso de revista 35 Procedimento 36 A Instrução Normativa TST n 232003 DJU 37 Incidente de recursos de revista repetitivos 371 Base legal 372 Aplicabilidade do incidente aos recursos pendentes 373 Cabimento do incidente 374 Assunção ou deslocamento de competência 375 Suspensão dos recursos repetitivos 3751 Suspensão dos processos encaminhados ao STF 376 Audiência pública e intervenção de amici curiae 377 Prazo de julgamento 378 Limites da decisão no incidente 379 Manutenção de entendimento e juízo de retratação 3710 Desistência da ação com questão idêntica à resolvida em incidente de recursos repetitivos 3711 Questão constitucional 3712 Publicidade das questões objeto de recursos repetitivos 3713 Resultado do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos 3714 Revisão e modulação dos efeitos da decisão sobre o incidente de recursos repetitivos 4 RECURSO DE EMBARGOS NO TST 41 Embargos infringentes 411 Procedimento 42 Embargos de divergência 421 Procedimento 422 Assunção de competência no julgamento de embargos 4221 Embargos de divergência repetitivos 43 Embargos de nulidade 5 AGRAVO 51 Agravo de petição 511 Delimitação de matéria 512 Efeitos 513 Preparo 514 Procedimento 52 Agravo de instrumento 521 Cabimento 522 Efeitos 523 Depósito recursal em agravo de instrumento 524 Processamento 5241 Agravo de instrumento no PJe 53 Agravo regimental 531 Cabimento 532 Efeitos 533 Procedimento 54 Agravo interno 541 Agravo Interno no âmbito do TST 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 61 Cabimento 611 Omissão de ponto questão ou matéria e prequestionamento 612 Obscuridade 613 Contradição 614 Erro material 615 Cabimento contra algumas decisões interlocutórias 616 Preparo 62 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito 63 Efeitos 631 Efeito devolutivo 632 Efeito translativo 633 Efeito interruptivo 634 Efeito modificativo 64 Procedimento 65 Multas por embargos de declaração protelatórios 7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA TRABALHISTA 71 Natureza jurídica 72 Cabimento 73 Pressupostos de admissibilidade 731 Existência de uma causa 732 Decisão de única ou última instância 7321 Decisão de última instância 7322 Decisão de única instância 733 Questão constitucional 7331 Repercussão geral da questão constitucional 74 Prequestionamento 75 Efeitos 751 Recurso extraordinário e execução da sentença 76 Prazo e processamento 77 Embargos de divergência no STF 8 RECURSO ADESIVO 81 Pressupostos de admissibilidade 82 Cabimento 83 Legitimação 84 Efeitos 85 Procedimento 9 PEDIDO DE REVISÃO 91 A recepção da causa de alçada pela Constituição Federal 92 Finalidade do valor da causa no processo do trabalho 93 Indicação ou fixação do valor da causa 94 Natureza da decisão recorrida 95 Natureza do pedido de revisão 96 Pressupostos 97 Efeitos e processamento 10 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 11 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Capítulo XXI Do Processo nos Tribunais Trabalhistas 1 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 11 Conceito e importância da jurisprudência 12 Métodos de solução de divergência jurisprudencial 13 Da uniformização de jurisprudência nos TRTs e a Lei n 134672017 14 Do incidente de assunção de competência 141 Incidente de assunção de competência no CPC de 1973 142 Incidente de assunção de competência no CPC de 2015 143 Extensão da força vinculante do acórdão proferido em incidente de assunção de competência 144 Incidente de assunção de competência no processo do trabalho 2 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE 21 Controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro 22 A declaração incidental de inconstitucionalidade e a cláusula de reserva do plenário 221 Natureza do incidente de inconstitucionalidade 222 Legitimidade 2221 Outros legitimados para atuar no incidente 223 Procedimento 2231 Admissibilidade do incidente pela turma 2232 Lavratura de acórdão 2233 Efeito vinculante da decisão do Pleno 2234 Irrecorribilidade das decisões 3 Incidente de resolução de demandas repetitivas 31 Cabimento 32 Legitimados 33 Órgão competente para julgar o incidente 34 Ampla publicidade do incidente 35 Suspensão dos processos 36 Procedimento 37 Efeito vinculante do julgamento 38 Revisão de tese jurídica e recorribilidade Capítulo XXII Liquidação de Sentença 1 NOÇÕES GERAIS 2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA 3 ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 31 Liquidação por cálculo 311 Juros e atualização monetária 3111 Juros de mora devidos pela Fazenda Pública 312 Imposto de renda e contribuição previdenciária 313 Danos morais e materiais juros e atualização monetária 314 Procedimento 315 Cálculos complexos 32 Liquidação por arbitramento 33 Liquidação pelo procedimento comum 34 Liquidação nas ações coletivas inclusive na substituição processual 341 Liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos 342 Liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos substituição processual 4 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Capítulo XXIII Execução e Cumprimento da Sentença 1 NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DIANTE Do cpc de 2015 NECESSIDADE DE HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAIS CIVIL E TRABALHISTA 2 A NOVA SISTEMÁTICA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS 21 Sistema destinado à efetivação do título judicial 211 Subsistema do cumprimento da sentença processo sincrético 212 Subsistema do cumprimento das obrigações reconhecidas em outros títulos executivos judiciais 22 Sistema destinado à efetividade dos títulos executivos extrajudiciais processo de execução 23 Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais do processo do trabalho 3 ESTRUTURA ORGÂNICA DO SISTEMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA trabalhista QUE RECONHEça OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA 31 Quantificação 32 Constrição 33 Expropriação 4 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA NA PERSPECTIVA DO CPC 5 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA 6 AMPLIAÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO CPC PARA AS SENTENÇAS QUE RECONHEÇAM A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 7 DO PROCEDIMENTO ALUSIVO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 71 Competência 711 Competência para execução em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos 72 Da intimação do devedor para cumprimento da sentença 73 Incidência da multa e dos honorários advocatícios pelo não pagamento espontâneo da obrigação por quantia certa 731 Natureza da multa de dez por cento 732 Incidência da multa de dez por cento na execução provisória 74 Do auto de penhora e avaliação 75 Arquivamento dos autos 8 IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO 81 Matéria arguível na impugnação embargos do executado 811 Parcelamento da dívida trabalhista 9 IMPUGNAÇÃO DO exequente 10 EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO 11 RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO executado 12 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EXECUÇÃO PROVISÓRIA da SENTENÇA 121 Carta de sentença 122 Cumprimento de sentença quando pendente recurso extraordinário 123 Cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer 124 Penhora em dinheiro na execução provisória 125 Penhora de crédito na execução provisória 13 PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO da Sentença E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 131 Princípio da igualdade de tratamento das partes 132 Princípio da natureza real da execução 133 Princípio da limitação expropriatória 134 Princípio da utilidade para o credor 135 Princípio da não prejudicialidade do executado 136 Princípio da especificidade 137 Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais 138 Princípio do não aviltamento do devedor 139 Princípio da vedação do retrocesso social 1310 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor 14 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NA EXECUÇÃO 141 Legitimação ativa 142 Legitimação passiva 1421 Desconsideração da pessoa jurídica do executado 15 EXECUÇÃO DE Título Extrajudicial POR QUANTIA CERTA CONTRA executado SOLVENTE 16 PENHORA 161 Bens impenhoráveis 1611 Penhora de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza e altos rendimentos 1612 Bens de família 1613 Penhorabilidade do dinheiro na execução provisória 162 Penhora de crédito do executado 1621 Penhora de crédito do executado na execução provisória 163 Penhora de empresa 164 Penhora online 165 Penhora de imóvel 166 Substituição ou modificação da penhora 167 Avaliação dos bens penhorados 17 DEPÓSITO E DEPOSITÁRIO INFIEL 18 cumprimento ou EXECUÇÃO da obrigação DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA 19 cumprimento OU EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER E DAS TUTELAS INIBITÓRIAS 191 Termo de Ajustamento de Conduta 20 EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS 21 EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR CONCORDATÁRIO 22 EXECUÇÃO CONTRA massa falida OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 23 EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 24 EMBARGOS À EXECUÇÃO 241 Noções básicas 242 Tipologia 25 EMBARGOS DO EXECUTADO 251 Denominação 252 Natureza jurídica dos embargos do executado 253 Matérias arguíveis nos embargos do executado 2531 Prescrição da execução ou prescrição intercorrente 2532 Inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional 2533 Parcelamento de dívida 254 Prazo 255 Procedimento 26 EMBARGOS À PENHORA 27 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO 28 EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE 29 EMBARGOS DE TERCEIRO 30 ATOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO 301 Avaliação 302 Expropriação antecipada 303 Praça e leilão 304 Arrematação 3041 Lance mínimo e preço vil 3042 Arrematação pelo próprio exequente 3043 Suspensão da arrematação 3044 Auto de arrematação 3045 Irrecorribilidade da decisão homologatória da arrematação 3046 Arrematação parcelada de bens 305 Adjudicação 306 Remição 307 Alienação por iniciativa particular 31 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO 32 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 321 Execução da contribuição previdenciária referente ao seguro de acidente do trabalho 322 Execução da contribuição previdenciária destinada a terceiros 323 Averbação de tempo de serviço 33 EXECUÇÃO e cumprimento de sentença CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO 331 Considerações preliminares 332 Princípios 333 Competência 334 Intimação e citação 335 Prazo para impugnação ao cumprimento da sentença ou oposição de embargos pela Fazenda Pública e seus efeitos 336 Matéria arguível nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento da sentença pela Fazenda Pública 337 Decisão 338 Precatório 339 RPV Requisição de Pequeno Valor 3310 Sequestro 33101 A posição do TST sobre RPV e sequestro 3311 Sucessão trabalhista e precatório 3312 Fracionamento de precatório 34 Execução das Multas Impostas aos Empregadores Pelos Órgãos de Fiscalização do Trabalho 341 Legitimação ativa 342 Legitimação passiva 343 Requisitos da petição inicial 344 Despacho do juiz ao deferir a inicial 345 Ordem preferencial dos bens penhoráveis 346 O prazo para embargos do executado 347 Matéria dos embargos 348 Arrematação adjudicação e alienação dos bens penhorados 349 Habilitação ou concurso de credores 3410 Suspensão da execução 34101 Suspensão da execução por parcelamento de dívida fiscal 3411 Sistema recursal 3412 Prescrição intercorrente 3413 Remissão da dívida 35 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E FRAUDE À EXECUÇÃO 36 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CNDT Capítulo XXIV Procedimentos Especiais Trabalhistas 1 NOÇÕES GERAIS 2 INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 21 Conceito 22 Trabalhadores destinatários do inquérito 221 Trabalhadores não destinatários do inquérito 23 Procedimento 24 Custas 25 Natureza dúplice do inquérito 251 Inquérito judicial e reconvenção 26 Conversão da reintegração em indenização 27 Execução do julgado e extinção do contrato de trabalho 3 DISSÍDIO COLETIVO 31 Formas de solução dos conflitos coletivos 32 Conceito e natureza jurídica 33 Classificação 331 Dissídio coletivo de natureza econômica 332 Dissídio coletivo de natureza jurídica 333 Dissídio coletivo de natureza mista dissídio de greve 34 Poder normativo 341 Competência funcional 35 Pressupostos de cabimento 351 Requisitos da petição inicial 3511 Requisitos objetivos 3512 Requisitos subjetivos 36 Condições da ação coletiva stricto sensu 361 Legitimação ad causam 362 Interesse processual 3621 A exigência do comum acordo 363 Possibilidade jurídica do pedido 37 Sentença normativa 371 Sentença normativa coisa julgada e ultratividade 372 Homologação de acordo extrajudicial 38 Procedimento 381 Custas 39 Recurso ordinário 310 Dissídio coletivo de extensão 311 Dissídio coletivo revisional 4 AÇÃO DE CUMPRIMENTO 41 Conceito 42 Natureza jurídica 43 Legitimação e interesse 44 Competência 45 Procedimento 46 Reforma da sentença normativa e ação de cumprimento 47 Prescrição Capítulo XXV Ações Especiais Admissíveis no Processo do Trabalho 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2 MANDADO DE SEGURANÇA23 21 Noções gerais 22 Conceito 23 Competência 24 Condições genéricas do mandado de segurança individual 25 Condições especiais do mandado de segurança 251 Direito líquido e certo 252 Ilegalidade ou abuso de poder 253 Ato de autoridade pública 254 Desistência da ação mandamental 26 Cabimento na Justiça do Trabalho 261 Liminar deferida em tutela cautelar de reintegração ao emprego 262 Liminar deferida em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado 263 Liminar deferida em reclamação trabalhista que visa reintegrar dirigente sindical 264 Decisão que defere tutela provisória 265 Decisão que rejeita homologação de acordo 266 Penhora em dinheiro na execução definitiva ou provisória 267 Penhora online 268 Penhora sobre valores existentes em conta salário 2681 Penhora sobre pensão previdenciária 269 Prosseguimento da parte incontroversa da execução 2610 Liquidação extrajudicial e suspensão da execução 2611 Ajuizamento anterior de embargos de terceiro 2612 Execução na pendência de recurso extraordinário 2613 Averbação de tempo de serviço 2614 Penhora de carta de fiança bancária em lugar de dinheiro 2615 Sentença homologatória da adjudicação 2616 Arbitramento de novo valor à causa 2617 Autenticação de cópias 2618 Penhora sobre parte da renda da empresa executada 2619 Depósito prévio de honorários periciais 2620 Esgotamento das vias recursais 2621 Suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito 2622 Honorários advocatícios 2623 Liminar concedida ou negada em outro mandado de segurança 2624 Proibição de prática de atos judiciais futuros 2625 Pagamento das custas para interposição de recurso ordinário em mandado de segurança 2626 Tornar inexigível sentença em ação de cumprimento reformada por acórdão em recurso ordinário de sentença normativa 2627 Mandado de segurança contra ato referente a concurso público para investidura em emprego público 26271 Outras hipóteses 2628 Prazo 2629 Petição inicial 2630 Despacho inicial no mandado de segurança 2631 Oitiva do Ministério Público 2632 Sentença 2633 Preferência de tramitação 2634 Recursos 2635 Suspensão da liminar ou da sentença 2636 Súmulas do STF sobre mandado de segurança 2637 Súmulas SÚM e Orientações Jurisprudenciais OJ do TST sobre mandado de segurança 27 Mandado de segurança coletivo 3 AÇÃO RESCISÓRIA 31 Conceito e natureza jurídica 32 Base legal 321 Suspensão do cumprimento da decisão rescindenda 33 Decisões rescindíveis 34 Sentença normativa e sentença arbitral 35 Decisão de mérito nula anulável ou inexistente 36 Competência 37 Indeferimento da petição inicial 38 Requisitos específicos da petição inicial 381 Depósito prévio 39 Hipóteses de admissibilidade 391 Prevaricação concussão ou corrupção do juiz CPC art 966 I 392 Impedimento ou incompetência absoluta CPC art 966 II 393 Dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei CPC art 966 III 394 Ofender a coisa julgada CPC art 966 IV 395 Violar manifestamente norma jurídica CPC art 966 V 3951 Prequestionamento em ação rescisória 396 Prova falsa CPC art 966 VI 397 Obtenção de documento novo CPC art 966 VII 398 Invalidação de confissão desistência ou transação 399 Erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa CPC art 966 VIII 310 Prazos 311 Revelia e confissão 312 Jus postulandi e honorários advocatícios na ação rescisória 313 Jurisprudência 4 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 41 Cabimento 42 Hipóteses mais comuns na Justiça do Trabalho 43 Legitimação 44 Petição inicial 45 Contestação 451 Reconvenção e Pedido Contraposto 46 Foro competente 47 Sentença 5 HABEAS CORPUS E HABEAS DATA 51 Habeas corpus 52 Habeas data 6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA70 61 Origem e evolução 62 Conceito 63 Cabimento na Justiça do Trabalho 64 Objeto e natureza jurídica 65 Competência 66 Legitimação ad causam 67 Sentença litispendência e coisa julgada 68 Liquidação na ação civil pública 7 AÇÃO CIVIL COLETIVA 8 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS98 81 Natureza jurídica 82 Hipóteses de cabimento 83 Ação anulatória de cláusulas relativas a contribuições confederativa e assistencial 84 Competência 85 Legitimidade 9 AÇÕES CAUTELARES 91 Finalidade e cabimento no processo do trabalho 92 Protesto notificação e interpelação 10 AÇÃO MONITÓRIA 101 Introdução 102 Conceito 103 Natureza jurídica 104 Cabimento da ação monitória no processo do trabalho 105 Procedimento 106 Ação monitória em face da Fazenda Pública 107 Ação rescisória em ação monitória 108 Jurisprudência 11 AÇÃO DE exigir CONTAS 111 Base legal 112 Conceito e natureza jurídica 113 Cabimento na Justiça do Trabalho 114 Legitimação Bibliografia 1ª edição 1ª tiragem julho 2003 1ª edição 2ª tiragem outubro 2003 2ª edição 1ª tiragem março 2004 2ª edição 2ª tiragem maio 2004 2ª edição 3ª tiragem setembro 2004 3ª edição 1ª tiragem março 2005 3ª edição 2ª tiragem junho 2005 3ª edição 3ª tiragem setembro 2005 3ª edição 4ª tiragem outubro 2005 4ª edição 1ª tiragem fevereiro 2006 4ª edição 2ª tiragem junho 2006 5ª edição 1ª tiragem fevereiro 2007 5ª edição 2ª tiragem maio 2007 5ª edição 3ª tiragem setembro 2007 5ª edição 4ª tiragem outubro 2007 6ª edição 1ª tiragem março 2008 6ª edição 2ª tiragem outubro 2008 7ª edição 1ª tiragem fevereiro 2009 7ª edição 2ª tiragem outubro 2009 8ª edição 1ª tiragem fevereiro 2010 9ª edição 1ª tiragem fevereiro 2011 10ª edição 1ª tiragem fevereiro 2012 11ª edição 1ª tiragem fevereiro 2013 12ª edição 1ª tiragem janeiro 2014 12ª edição 2ª tiragem agosto 2014 12ª edição 3ª tiragem setembro 2014 13ª edição 1ª tiragem abril 2015 13ª edição 2ª tiragem setembro 2015 14ª edição 1ª tiragem fevereiro 2016 14ª edição 2ª tiragem setembro 2016 15ª edição 1ª tiragem janeiro 2017 15ª edição 2ª tiragem agosto 2017 16ª edição 1ª tiragem setembro 2017 17ª edição 1ª tiragem novembro 2018 17ª edição 2ª tiragem março 2019 17ª edição 3ª tiragem julho 2019 18ª edição 1ª tiragem janeiro 2020 Dedico esta edição às minhas amadas filhas Laís Durval Leite e Letícia Durval Leite Às memórias da minha mãe Juracy e do meu pai Juarez Se a educação sozinha não pode transformar a sociedade tampouco sem ela a sociedade muda Paulo Freire Por que Direito Laís Durval Leite 1 Geralmente quem escolhe Direito Apaixonase pelo belo discurso Mas se logo encontra um defeito Logo pensa em mudar de curso Entre tantas opções que aparecem O aluno de Direito optou pela sua Uns desistem quando se aborrecem Outros superam e a luta continua Comum esbarrar com estudantes Mergulhados em crises e indagações Dos inquietos aos conflitantes Parecem frustrados e com decepções A maioria critica o instrumento Componente necessário à ciência Que não passa de complemento Pois não desvenda a sua essência Odiar o Direito devido às normas É tolice mas bastante frequente Em especial escravo das formas Quando o tédio é mais evidente Nossas profissões vão muito além Dos instrumentos de nosso trabalho Descobrese a vocação de alguém Pelos seus objetivos em realizálo Médicos querem alcançar saúde Engenheiros trazer conforto e segurança Talvez alguma finalidade mude Mas com muita dedicação e confiança Não se escolhe medicina pelas macas Pelo estetoscópio ou pelos remédios Nem se faz engenharia pelas réguas Pelas estradas ou pelos belos prédios O Direito a todos nós atiça sejam em terras parlamentares ou de reis O bacharel almeja a justiça Não se escolhe Direito em razão das leis Agradecimentos A Deus pelo sopro da inspiração A todos os professores e professoras de Direito Processual do Trabalho Aos meus alunos e alunas presenciais e virtuais espalhados por todo o Brasil À Editora Saraiva nas pessoas dos amigos Flávia Alves Bravin Roberto Navarro Eveline Gonçalves Denardi Verônica Pivisan Reis e demais integrantes da equipe editorial pela qualidade dos produtos destinados à ciência jurídica em nosso País Aos meus estimados leitores e leitoras que me honram com valiosas críticas e sugestões para o aprimoramento contínuo desta obra Siglas e abreviaturas AA Ação Anulatória AC Apelação Cível ACC Ação Civil Coletiva ACP Ação Civil Pública ADC Ação Direta de Constitucionalidade ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade AG Agravo Regimental AI Agravo de Instrumento alt alterado ANPT Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho AP Apreciação Prévia APMP Associação Paulista do Ministério Público AR Ação Rescisória art artigo CAEMP Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público Câm Câmara Cap Capítulo CC Código Civil cc combinado com CCRMP Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público CDC Código de Defesa do Consumidor CE Constituição Estadual CF Constituição Federal cf conferir CGMP CorregedoriaGeral do Ministério Público cit citado CLT Consolidação das Leis do Trabalho CNJ Conselho Nacional de Justiça CNMP Conselho Nacional do Ministério Público Compl Complementar CODEMAT Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho CONAMP Confederação Nacional do Ministério Público CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CPP Código de Processo Penal CPCGJT Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho CR Constituição da República de 1988 CSMP Conselho Superior do Ministério Público CSMPT Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho CTN Código Tributário Nacional Dec Decreto DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho Des Desembargador DJE Diário da Justiça do Estado DJU Diário da Justiça da União DL Decretolei DOE Diário Oficial do Estado DOU Diário Oficial da União EC Emenda Constitucional ECA Estatuto da Criança e do Adolescente Ed Editora ed edição En Enunciado EOAB Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ERR Embargos em Recurso de Revista est estadual fed federal HC Habeas Corpus HD Habeas Data IC Inquérito Civil IN Instrução Normativa j julgado LACP Lei da Ação Civil Pública LAP Lei da Ação Popular LC Lei Complementar LDP Lei da Defensoria Pública LF Lei de Falências LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LOEMP Lei Orgânica Estadual do Ministério Público LOMAN Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMPU Lei Orgânica do Ministério Público da União LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Min Ministro MP Ministério Público MPDFT Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPE Ministério Público Estadual MPF Ministério Público Federal MPM Ministério Público Militar MPT Ministério Público do Trabalho MPU Ministério Público da União MS Mandado de Segurança MSC Mandado de Segurança Coletivo MTE Ministério do Trabalho e Emprego n número CPC Novo Código de Processo Civil Lei n 131052015 NF Notícia de Fato OAB Ordem dos Advogados do Brasil OE Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho p página PGJ ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado PGR ProcuradoriaGeral da República PGT ProcuradoriaGeral do Trabalho PJe Processo Judicial Eletrônico PJeJT Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho PL Projeto de Lei PP Procedimento Preparatório Proc processo PRT Procuradoria Regional do Trabalho Pt protocolado pub publicado RDP Revista de Direito Público RE Recurso Extraordinário Recl Reclamação Rel Relator REP Representação Res Resolução REsp Recurso Especial RF Revista Forense RICSMP Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público RJTJRS Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul RITST Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho RMPT Revista do Ministério Público do Trabalho RMS Recurso em Mandado de Segurança ROAA Recurso Ordinário em Ação Anulatória ROMS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RPGR Revista da ProcuradoriaGeral da República RR Recurso de Revista RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça RT Revista dos Tribunais RTJ Revista Trimestral de Jurisprudência SBDI Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho SBDI1 Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho SBDI2 Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho SDC Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho SDI Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sdp sem data de publicação seç seção STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça Súm Súmula t tomo tb também TCU Tribunal de Contas da União Tít Título TJ Tribunal de Justiça TP Tribunal Pleno TRF Tribunal Regional Federal TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho últ último v volume v vide v g verbi gratia vu votação unânime Nota do Autor à 18ª edição Estimada Leitora Estimado Leitor Mais uma vez agradeço profundamente a todas as pessoas que me deram a honra e a alegria de ler ou consultar esta obra que é destinada não apenas aos iniciantes como também aos estudiosos e profissionais mais experientes da área justrabalhista Nesta edição revisei ampliei e atualizei todos os capítulos deste Curso na perspectiva da aplicação supletiva e subsidiária do CPC de 2015 nesta edição adoto a sigla CPC e também sob o enfoque da Lei n 134672017 também chamada Lei da Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 razão pela qual aprofundei a minha posição crítica em relação à parte processual desta lei que em grande parte dos seus dispositivos desconsidera o processo do trabalho como um instrumento constitucional legal moral adequado célere republicano e democrático de acesso à Justiça do Trabalho e de efetividade dos direitos fundamentais no âmbito das relações trabalhistas Esta edição também está atualizada pela Lei n 13874 de 2092019 Lei da Liberdade Econômica que é fruto da Medida Provisória n 8812019 naquilo que tem pertinência com o processo do trabalho e pela Lei n 13876 de 2092019 que incluiu no art 832 da CLT os 3ºA e 3ºB dispondo sobre novos requisitos da sentença cognitiva ou homologatória no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias Além disso reexaminei as Instruções NormativasTST ns 39 e 402016 em função da revogação expressa dos 3º a 6º do art 896 da CLT pela Lei n 134672017 e atualizei a obra à luz da Emenda Constitucional n 99 de 14 122017 que modificou o regime de precatórios da Instrução NormativaTST n 412018 que dispõe sobre regras de direito intertemporal acerca do processo do trabalho da Resolução Administrativa n 1937 de 20 112017 que aprovou o Novo Regimento Interno do TST da Lei n 13545 de 19122017 que dispõe sobre prazos e recesso forense e da Lei n 13660 de 852018 que altera o 2º do art 819 da CLT para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial Ademais atualizei esta edição de acordo com as modificações da jurisprudência especialmente do STF e do TST a respeito da interpretação e aplicação do Direito Processual do Trabalho depois da Lei da Reforma Trabalhista O leitor e a leitora verão que não defendo a aplicação desmedida e automática das normas princípios e regras do CPC nos sítios do processo do trabalho especialmente nas ações oriundas da relação de emprego e sim a promoção de um diálogo franco e virtuoso entre esses dois importantes setores do edifício jurídico Diálogo esse que passa necessariamente pela função precípua de ambos processo civil e processo trabalhista realizar os direitos fundamentais e a justiça social em nosso País de forma democrática adequada tempestiva e efetiva Tendo em vista a dinâmica da ciência jurídica informo que revi posicionamentos anteriores e acrescentei novas doutrinas tudo com o objetivo de aprofundar a pesquisa jurídica e facilitar a consulta e o manuseio deste livro Como toda obra humana esta edição não tem a pretensão de ser perfeita nem de esgotar todas as questões temáticas nela tratadas Pelo contrário a minha intenção é mais provocativa do que conclusiva pois procuro disseminar uma nova consciência jurídica voltada para a construção de uma sólida Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho que venha a contemplar a um só tempo a principiologia do Estado Democrático de Direito e a efetivação dos direitos humanos e fundamentais no campo das relações de trabalho em nosso País Espero que esta nova edição continue atendendo aos anseios acadêmicos educativos e profissionais dos alunos professores advogados magistrados membros do Ministério Público servidores estagiários candidatos ao Exame de Ordem da OAB e aos cargos públicos que exijam conhecimento em Direito Processual do Trabalho Ressalto finalmente que continuarei aberto a críticas sugestões ou colaborações que serão sempre bemvindas para a manutenção dos propósitos científicos e didáticos deste livro Muito obrigado e boa leitura Carlos Henrique Bezerra Leite chbezerraleiteyahoocombr wwwprofessorbezerraleitecombr CAPÍTULO I Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho 1 O ESTADO A POLÍTICA O PROCESSO E OS DIREITOS HUMANOS Um sistema judiciário eficiente e eficaz deve propiciar a toda pessoa um serviço público essencial o acesso à justiça É preciso reconhecer nesse passo que a temática do acesso à justiça está intimamente vinculada ao modelo político do Estado e à hermenêutica do direito processual como instrumento de efetivação dos direitos reconhecidos e positivados pelo próprio Estado Há pois estreita relação entre o Estado a Política os Direitos Humanos e Fundamentais e o Processo Assim em qualquer setor do conhecimento jurídico o intérprete se depara com as seguintes indagações quais os valores mais importantes segundo a ideologia política do Estado Como o EstadoJuiz pode contribuir na promoção da liberdade igualdade e dignidade das pessoas Como proteger o meio ambiente incluindo o do trabalho o consumidor e os grupos vulneráveis mulheres negros homoafetivos crianças idosos trabalhador escravo semterra e indígenas A politização da justiça ou a judicialização da política podem contribuir para a promoção de um sistema juridicamente justo A constitucionalização do direito processual incluindo o direito processual do trabalho pode contribuir para a efetividade do acesso à justiça As respostas a nosso ver exigem reflexão a respeito dos ordenamentos jurídicos e suas ideologias à luz dos modelos de Estado e de sociedade 11 O PROCESSO NO ESTADO LIBERAL O Estado Liberal que emergiu das Revoluções Burguesas dos séculos XVII e XVIII caracterizase pela sua subordinação total dos cidadãos ao direito positivo editado pela burguesia uma vez que a atuação estatal deveria estar em conformidade aos exatos limites prescritos na lei O direito posto pela classe dominante portanto constituiu um limitador da ação estatal ao mesmo tempo em que se apresentava como um conjunto de garantias individuais oponíveis ao próprio Estado cuja função seria apenas a de protegergarantir a liberdade e a propriedade como direito natural e absoluto sob uma perspectiva individualista e nutrida pelo dogma da igualdade formal perante a lei o que implicava naturalmente a supremacia do Legislativo sobre o Executivo e o Judiciário No Estado Liberal no qual só se reconhecem os chamados direitos humanos de primeira dimensão direitos civis e políticos e ainda assim numa perspectiva individualista o processo é caracterizado pelo tecnicismo legalismo positivismo jurídico acrítico formalismo e neutralismo do Poder Judiciário juiz boca da lei A ação no Estado Liberal nada mais seria do que a derivação do direito de propriedade em juízo Daí a supremacia quase que absoluta do princípio dispositivo Outra característica do processo no Estado Liberal é o conceitualismo em que todos são tratados em juízo como sujeitos de direito Tício x Caio independentemente de suas diferentes condições sociais econômicas políticas e morais De tal arte crianças e adultos ricos e pobres empresários e trabalhadores são conceitualmente tratados como iguais No Brasil desde o descobrimento até meados do século XX foram destinatários do direito civil e processo civil os ricos e os brancos os negros e pobres eram destinatários em regra do direito penal e do processo penal Em consequência o Estado Liberal assegurava o acesso à justiça civil aos ricos e brancos aos pobres e negros acesso apenas à justiça penal e na condição de réus evidentemente Como bem registra Douglas Cesar Lucas A jurisdição estatal foi afastada da política e conduzida a um isolamento das questões sociais importantes Foi tomada como reprodutora da racionalidade legislativa constituindo uma operacionalidade dogmática alienante incapaz de pensar o conteúdo do direito tornandose fiel promotora da ordem jurídica e econômica liberal 1 Esse quadro de injustiças e desigualdades sociais e regionais propiciou o acúmulo de riqueza para poucos e bolsões de pobreza e miséria para muitos Com o passar dos anos o modelo político liberal perdeu a capacidade de organizar uma sociedade marcada pelas diferenças sociais decorrentes da Revolução Industrial 12 O PROCESSO NO ESTADO SOCIAL Surge então o chamado Estado Social que é compelido a adotar políticas públicas destinadas à melhoria das condições de vida dos mais pobres especialmente da classe trabalhadora como forma de compensar as desigualdades originadas pelos novos modos de produção São características do Estado Social o constitucionalismo social México 1917 e Alemanha 1919 a função social da propriedade a participação política dos trabalhadores na elaboração da ordem jurídica e o intervencionismo dirigismo estatal na economia mediante prestações positivas status positivus por meio de leis que criam direitos sociais O Estado Social tem por escopo o estabelecimento da igualdade substancial real entre as pessoas por meio de positivação de direitos sociais mínimos piso vital mínimo O Poder mais fortalecido no Estado Social deixa de ser o Legislativo e passa a ser o Executivo ao qual é reconhecida a competência para editar políticas públicas de intervenção na economia que dependem da legitimação do direito a fim de que este passe a ser instrumento de intervenção e assistencialismo resultando na politização do jurídico e sua dependência além da política das relações econômicas e culturais 2 O processo no Estado Social sofre algumas transformações importantes pois o seu objeto passa a ser a jurisdição e não apenas a ação havendo assim relativização do princípio dispositivo com vistas a permitir o acesso do economicamente fraco à Justiça isenção de custas escritórios de vizinhança etc No Brasil a criação da Justiça do Trabalho 1939 a assistência judiciária Lei n 106050 aos pobres o ius postulandi e a coletivização do processo trabalhista dissídio coletivo e ação de cumprimento caracterizam o processo brasileiro no Estado Social Leciona Celso Fernandes Campilongo que o desafio do Judiciário no campo dos direitos sociais era e continua sendo conferir eficácia aos programas de ação do Estado isto é às políticas públicas que nada mais são do que os direitos decorrentes dessa seletividade inclusiva Alterase significativamente a relação entre os Poderes do Estado e a independência política do Poder Judiciário tornase um grande dilema O Judiciário é constitucionalmente obrigado a intervir em espaços tradicionalmente reservados ao Executivo para garantir direitos sociais e a se manifestar sobre um novo campo de litigiosidade marcadamente coletivo e de orientação fortemente política 3 Lamentavelmente o Estado Social brasileiro recebeu forte influência do positivismo jurídico o que impediu a politização da justiça e a judicialização da política No campo do ensino jurídico por exemplo a ênfase continuou sendo direito civil e processo civil inexistindo inclusive em diversas faculdades de direito disciplinas importantíssimas para a compreensão transdisciplinar dos fenômenos jurídicos econômicos e sociais como direitos humanos direito processual do trabalho direito agrário direito econômico etc 121 A CRISE DO ESTADO SOCIAL A partir dos dois choques do petróleo na década de 1970 o Estado Social ou Welfare State entra em crise colocando em xeque a lógica do dirigismo estatal A expansão desordenada do Estado a explosão demográfica e o envelhecimento populacional decorrentes dos avanços na medicina e da melhoria do saneamento básico geram perigosa crise de financiamento da saúde e da previdência que são os dois pilares fundamentais do Estado Social A par disso com a globalização econômica o Estado vai perdendo o domínio sobre as variáveis que influenciavam sua economia Notase claramente a perda da capacidade estatal de formular e implementar políticas públicas comprometendo o seu poder de garantir os direitos sociais Com a queda do modelo socialista da então União Soviética o capitalismo abandona as concessões que fazia aos mais fracos e surge uma Nova Direita que ganha força com os governos de Margareth Thatcher na Inglaterra e de Ronald Reagan nos Estados Unidos da América 4 Surgem o G7 e o neoliberalismo cuja ideologia estabelecida no Consenso de Washington consiste em diminuição do tamanho do Estado abertura dos mercados internos rígida disciplina fiscal reforma tributária redução drástica dos gastos públicos na área social desconstrução dos direitos fundamentais sociais por meio de desregulamentação do mercado flexibilização e terceirização das relações de trabalho Adverte Noam Chomsky que os grandes arquitetos do Consenso neoliberal de Washington são os senhores da economia privada em geral empresas gigantescas que controlam a maior parte da economia internacional e têm meios de ditar a formulação de políticas e a estruturação do pensamento e da opinião 5 Enfim o neoliberalismo enfraquece o Estado gerando alarmante e progressiva exclusão social Segundo dados da ONU em 1994 os 20 mais ricos da população mundial detinham patrimônio 60 vezes superior ao dos 20 mais pobres Em 1997 esse número aumentou para 74 vezes 6 Será isso mera fatalidade decorrente do mercado Na verdade lembra Daniel Sarmento no contexto do neoliberalismo globalizado que a exclusão é ainda mais cruel que no Estado Liberal pois naquele as forças produtivas necessitavam da mão de obra para produção da maisvalia Hoje com os avanços da automação o trabalhador desqualificado não tem mais nenhuma utilidade para o capital e tornase simplesmente descartável 7 Além dos problemas relativos à exclusão social à fome e à miséria há ainda a preocupação com a própria sobrevivência da família humana Diante desse quadro indagase como promover a liberdade a igualdade e a dignidade das pessoas e do cidadão trabalhador Em outros termos como proteger o meio ambiente incluindo o do trabalho o consumidor e os grupos vulneráveis mulheres negros homoafetivos crianças idosos analfabetos trabalhadores em condição de escravidão semterras e indígenas 13 O PROCESSO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Surge então o Estado Democrático de Direito também chamado de Estado Constitucional Estado PósSocial ou Estado PósModerno cujos fundamentos assentamse não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão direitos civis e políticos e segunda dimensão direitos sociais econômicos e culturais mas também dos direitos de terceira dimensão direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos Podemos dizer portanto que o Estado Democrático de Direito tem por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre justa e solidária a correção das desigualdades sociais e regionais a promoção do bemestar e justiça sociais para todas as pessoas o desenvolvimento socioambiental a paz e a democracia O art 3º da CF clarifica os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil O principal objetivo do Estado Democrático de Direito não é apenas justificar os direitos sociais como direitos humanos e fundamentais como também garantilos 8 Daí a importância do Poder Judiciário e do processo na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas Afinal se o nosso tempo é marcado por uma sociedade de massa profundamente desigual e contraditória então as lesões aos direitos humanos notadamente os de ordem social alcançam dezenas centenas milhares ou milhões de cidadãos São lesões de massa macrolesões que exigem um novo comportamento dos atores jurídicos em geral e do juiz em particular voltado para tornar efetivos os interesses difusos coletivos e individuais homogêneos cujos conceitos são extraídos do CDC art 81 único verdadeiro código de acesso à justiça na pósmodernidade 9 A jurisdição passa então a ser a gênese do sistema pósmoderno de acesso individual e coletivo à justiça CF art 5º XXXV em função do que o Judiciário tornase o Poder mais importante na era dos direitos A principal luta do povo não é mais pela criação de leis e sim pela manutenção dos direitos Na verdade a luta é por democracia e direitos O Processo no Estado Democrático de Direito passa a ser compreendido a partir dos princípios constitucionais de acesso à justiça insculpidos no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos especialmente os princípios da indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV do devido processo legal idem LIV e LV da ampla defesa autor e réu e contraditório e o da duração razoável do processo idem LXXVIII Tratase do fenômeno conhecido como constitucionalização do processo o qual como lembra Cassio Scarpinella Bueno convida o estudioso do direito processual civil e do trabalho acrescentamos a lidar com métodos hermenêuticos diversos a filtragem constitucional de que tanto falam alguns constitucionalistas tomando consciência de que a interpretação do direito é valorativa e que o processo como método de atuação do Estado não tem como deixar de ser em igual medida valorativo até como forma de realizar adequadamente aqueles valores no e pelo processo A dificuldade reside em identificar adequadamente estes valores e estabelecer parâmetros os mais objetivos possíveis para que a interpretação e aplicação do direito não se tornem aleatórias arbitrárias ou subjetivas A neutralidade científica de outrora não pode a qualquer título ser aceita nos dias atuais 10 A constitucionalização do processo que tem por escopo a efetividade do acesso tanto individual quanto coletivo ao Poder Judiciário brasileiro caracterizase pela inversão dos papéis da lei e da CF pois a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais pelo novo conceito de princípios jurídicos uma vez que os princípios jurídicos especialmente os que têm assento constitucional passam a ser normas de introdução ao ordenamento jurídico superando assim a posição de meras fontes subsidiárias tal como previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro art 4º pelos novos métodos de prestação da tutela jurisdicional que impõem ao juiz o dever de interpretar a lei conforme a Constituição de controlar a constitucionalidade da lei especialmente atribuindolhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental pela coletivização do processo por meio de instrumentos judiciais para proteção do meio ambiente patrimônio público e social e outros interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores aposentados mulheres negros pobres crianças adolescentes consumidores etc como a ação civil pública o mandado de segurança coletivo a ação popular o mandado de injunção coletivo pela ampliação da legitimação ad causam para promoção das ações coletivas reconhecida ao Ministério Público aos corpos intermediários associações civis sindicais etc e ao próprio Estado e suas descentralizações administrativas pela ampliação dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra pars e sua relativização secundum eventum litis segundo o resultado da demanda para não prejudicar os direitos individuais pelo ativismo judicial CF art 5º XXXV CDC art 84 LACP art 12 CPC arts 273 e 461 pela supremacia das tutelas alusivas à dignidade humana e aos direitos da personalidade sobre os direitos de propriedade o que permite inclusive tutelas inibitórias ou específicas além de tutelas ressarcitórias nos casos de danos morais individuais e coletivos pela possibilidade de controle judicial de políticas públicas conforme previsto no art 2º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC ratificado pelo Brasil em 1992 etc Em suma no Estado Democrático de Direito o processo pode ser definido como o direito constitucional aplicado enquanto o acesso à justiça passa a ser a um só tempo em nosso ordenamento jurídico direito humano e direito fundamental É direito humano porque é previsto em tratados internacionais de direitos humanos e tem por objeto a dignidade a liberdade a igualdade e a solidariedade entre todos os seres humanos independentemente de origem raça cor sexo crença religião orientação sexual idade ou estado civil Com efeito o art 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 dispõe textualmente Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei O acesso à justiça é também direito fundamental porquanto catalogado no elenco dos direitos e deveres individuais e coletivos constantes do Título II da Constituição da República de 1988 cujo art 5º XXXV prescreve que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 que entrará em vigor um ano depois de sua publicação DOU 1732015 contempla inúmeros dispositivos que foram objeto de ampla discussão no seio da comunidade jurídica nacional sendo por isso considerado diferentemente dos Códigos de 1939 e 1973 um Código inspirado no Estado Democrático de Direito 14 PELA FORMAÇÃO DE UMA NOVA MENTALIDADE É preciso que as inteligências tenham como norte a efetivação do acesso individual e metaindividual dos fracos e vulneráveis como consumidores trabalhadores crianças adolescentes idosos os excluídos em geral não apenas ao aparelho judiciário e à democratização das suas decisões mas sobretudo a uma ordem jurídica justa Para tanto é condição necessária a formação de uma nova mentalidade que culmine com uma autêntica transformação cultural não apenas dos juristas juízes e membros do Ministério Público e demais operadores jurídicos mas também dos governantes dos empresários dos trabalhadores dos ambientalistas e dos sindicalistas A efetivação do acesso coletivo à justiça exige sobretudo um pensar coletivo consentâneo com a nova ordem política econômica e social implantada em nosso ordenamento jurídico a partir da Constituição brasileira de 1988 Quanto ao Ministério Público o art 127 da Constituição de 1988 deixa evidente o seu novo papel político no seio da sociedade brasileira pois a ele foi cometida a nobre missão de promover a defesa não apenas do ordenamento jurídico e dos direitos sociais e individuais indisponíveis mas também do regime democrático Deixa pois o Ministério Público a função de mero custos legis para se transformar em agente político cuja função institucional é zelar pela soberania e representatividade popular pelos direitos políticos pela dignidade da pessoa humana pela ordem social valor social do trabalho e econômica valor social da livreiniciativa pelos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil pela independência e harmonia dos Poderes constituídos pelos princípios da legalidade moralidade impessoalidade publicidade e eficiência relativos à Administração Pública pelo patrimônio público e social pelo meio ambiente em todas as suas formas inclusive o do trabalho etc É preciso substituir a velha e ultrapassada expressão custos legis pela de custos iuris pois esta abrange não apenas a lei em sentido estrito mas também os princípios os valores e os objetivos fundamentais que se encontram no vértice do nosso ordenamento jurídico As transformações e a complexidade das relações sociais o aumento da pobreza e do desemprego a banalização da violência a generalização do descumprimento da legislação a flexibilização do Direito do Trabalho a criação de novos institutos jurídicos e a massificação dos conflitos estão a exigir um aperfeiçoamento técnico multidisciplinar e permanente dos membros do Ministério Público Não basta contudo o aperfeiçoamento técnico É preciso paralelamente que as escolas do Ministério Público incluam entre as suas finalidades a formação prévia e constante dos seus membros a respeito dos valores da ética republicana e democrática consagrada na nossa Constituição de 1988 No que concerne aos juízes decididamente a Constituição cidadã como foi batizada por Ulisses Guimarães também lhes atribui o papel político de agentes de transformação social Não é por outra razão que o art 93 IV da CF determina que o Estatuto da Magistratura nacional deverá observar como princípio a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira E nem poderia ser diferente pois a crescente complexidade das relações sociais as transformações sociais rápidas e profundas a criação assistemática de leis que privilegiam mais a eficácia de planos econômicos que a equidade e a justiça das relações jurídicas a crescente administrativização do direito que é utilizado como instrumento de governo e da economia de massa a gerar intensa conflituosidade a configuração coletiva dos conflitos de interesses relativos a relevantes valores da comunidade como o meio ambiente e outros interesses difusos exigem o recrutamento mais aprimorado de juízes e seu permanente aperfeiçoamento técnico e cultural Tratase de aperfeiçoamento multidisciplinar que abrange não apenas o direito como também a sociologia a economia a psicologia a política enfim um aperfeiçoamento que propicie a visão global do momento histórico e do contexto socioeconômicocultural em que atuam os juízes 11 Somente assim salienta Kazuo Watanabe teremos uma Justiça mais rente à realidade social e à necessária mudança de mentalidade pelos operadores do Direito que torne factível o acesso à ordem jurídica mais justa 12 A par do aperfeiçoamento dos juízes fazse necessário um apoio decisivo aos mesmos pelos órgãos de cúpula do Judiciário tal como ocorre atualmente no seio do Ministério Público que vem criando Coordenadorias Especializadas de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos além de outros órgãos destinados à pesquisa permanente à orientação e ao apoio material a seus membros Atualmente a Enamat Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho vem cumprindo tal papel na preparação inicial e na formação continuada para o exercício da magistratura trabalhista 2 TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A teoria geral do processo compreende um sistema metodológico reconhecido pelos diversos ordenamentos jurídicos Como assinala Cândido Rangel Dinamarco constitui uma síntese indutiva do significado e diretrizes do direito processual como sistema de institutos princípios e normas estruturados para o exercício do poder segundo determinados objetivos passar dos campos particularizados do processo civil trabalhista ou penal administrativo legislativo e mesmo não estatal à integração de todos eles num só quadro e mediante uma só inserção no universo do direito é lavor árduo e incipiente que a teoria geral do processo se propõe a levar avante 13 Por tal razão a teoria geral do processo encerra um sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual como o civil o trabalhista e o penal 14 O sistema processual pátrio teoria geral do processo abarca três subsistemas processuais que constituem objeto de investigação da teoria geral do processo civil da teoria geral do processo penal e da teoria geral do processo do trabalho Os três subsistemas cumprem no seu conjunto e com generalização máxima uma função axiológica fundamental relacionada à implementação dos valores fundamentais concebidos em uma sociedade democrática e pluralista Não há negar que o Estado Democrático de Direito brasileiro é na sua essência um aperfeiçoamento do Estado Social cuja função primordial repousa na plena realização dos direitos e valores humanos por meio da efetivação da Justiça Social O objetivosíntese do Estado Democrático de Direito é promover o bem comum Tanto isso é verdade que nossa Constituição enaltece uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa cujo fim consiste em assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social CF arts 1º III e IV e 193 Os arts 1º e 15 do CPC reafirmam e positivam definitivamente no Brasil a constitucionalização do direito processual civil trabalhista eleitoral e administrativo São pois escopos do sistema processual em geral e dos três subsistemas processuais civil penal e trabalhista em particular social pacificação dos conflitos jurídicos com justiça social e correção das desigualdades sociais e regionais promovendo o bem de todos sem preconceitos por motivos de raça cor sexo orientação sexual idade condição socioeconômica ou quaisquer outras formas de discriminação político participação democrática dos cidadãos na administração da Justiça e implementação de políticas públicas que facilitem a democratização do acesso ao Poder Judiciário especialmente por meio da coletivização do processo jurídico efetivação dos direitos individuais e metaindividuais observandose a técnica processual adequada fundada em uma hermenêutica jurídica voltada para a efetivação de tais direitos Tratase aqui do devido processo justo que visa por meio da tutela jurisdicional à tempestiva e efetiva realização dos direitos reconhecidos e positivados no ordenamento jurídico A teoria geral do processo identifica quais são os pontos comuns a todos os ramos do direito processual como os conceitos de jurisdição ação defesa processo procedimento Também indica os princípios gerais aplicáveis a todos os subsistemas processuais como os princípios do juiz natural do promotor natural do contraditório da imparcialidade da persuasão racional da publicidade do duplo grau de jurisdição da economia processual bem como as garantias gerais relacionadas à ampla defesa aos recursos em geral à preclusão à coisa julgada à noção geral de competência e à reciprocidade existente entre as jurisdições civil penal e trabalhista Com razão Jorge Pinheiro Castelo afirma Todas estas igualdades impõem uma unidade de raciocínio e método e deixam claro que todos os sistemas processuais são sensíveis aos escopos capitais indicados pela teoria geral do processo Essas igualdades garantem a unidade e universalização de raciocínio e método de estudos dos grandes conceitos garantias e princípios porém não significa uma homogeneidade de soluções 15 Numa palavra a teoria geral do processo permite a um só tempo o livre trânsito de ideias entre os diversos ramos do direito processual propiciando uma fonte permanente de atualização dos diferentes subsistemas processuais bem como as noções gerais das finalidades do direito processual Isso não significa porém que não haja diferenças entre os diversos subsistemas do direito processual Ao revés é absolutamente necessário reconhecer as peculiaridades inerentes a cada um desses subsistemas o que permite um estudo separado para cada espécie de processo Essa separação decorre das diferentes origens e evoluções dos diversos tipos de processo bem como pelo caráter instrumental de cada processo Afinal o processo contemporâneo deve estar a serviço do direito material de modo a propiciar ao cidadão não apenas o acesso à jurisdição mas sobretudo o acesso a uma ordem justa a fim de que sejam realizados os escopos social político e jurídico acima apontados Nessa perspectiva é que se deve compreender a autonomia de cada subsistema do direito processual propiciando assim que os diversos processos cumpram os seus escopos em harmonia com os valores objetivados pelo ordenamento jurídico destinado a tutelar os direitos materiais Sintetizando a teoria geral do direito processual tem por objeto a investigação ampla dos grandes princípios dos grandes institutos das grandes estruturas das grandes garantias dos grandes conceitos dos grandes esquemas lógicos e universais comuns a todos os subsistemas do direito processual Já a teoria geral do direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho as suas estruturas peculiares os conceitos próprios e os valores especiais almejados pelo direito material do trabalho Sua finalidade primordial reside portanto na realização dos escopos social político e jurídico do processo sob a perspectiva do direito material do trabalho bem como por força da EC n 452004 no que couber de outros ramos do direito material como o direito civil o direito administrativo o direito penal etc 3 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Com a instituição do Estado Democrático de Direito fruto da vontade inequívoca do Poder Constituinte encarregado de edificar a Lex Fundamentalis de 1988 passouse ao reconhecimento do fenômeno da constitucionalização do direito Daí falarse na existência de um direito processual constitucional e de um direito constitucional processual compondo ambos a denominada justiça constitucional que se consubstancia na forma e nos instrumentos de garantia e efetividade das normas constitucionais 16 O Direito Processual Constitucional diz respeito à própria jurisdição constitucional que reúne os instrumentos jurídicos destinados à garantia dos direitos fundamentais contidos na própria Constituição como os institutos do habeas corpus habeas data o mandado de segurança a ação civil pública a ação direta de inconstitucionalidade etc Já o Direito Constitucional Processual tem como ponto de partida nos princípios constitucionais do devido processo legaljusto e do acesso à justiça e se desenvolve por meio de outros princípios constitucionais e infraconstitucionais referentes às partes ao juiz à advocacia à Defensoria Pública e ao Ministério Público como os princípios do juiz e promotor naturais do contraditório da proibição das provas ilícitas da publicidade dos atos processuais da fundamentação das decisões da efetividade servindo pois de base para a aplicabilidade e a hermenêutica de todo o sistema processual brasileiro São normas de Direito Constitucional Processual por exemplo a prevista no art 5º XXXV que consagra o princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário e a contida no art 8º III ambos da CF que confere aos sindicatos a legitimação para defender judicialmente como substituto processual os interesses individuais ou coletivos da categoria profissional ou econômica correspondente 17 Os arts 1º e 8º do CPC aplicáveis subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 reconhecem expressamente a constitucionalização do direito processual civil trabalhista eleitoral e administrativo o que nos autoriza dizer que o processo do trabalho também deve ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observandose as disposições da legislação processual trabalhista em especial a CLT que por sua vez autoriza a aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum civil nas hipóteses de lacunas e desde que seja possível a compatibilização com os princípios e procedimentos peculiares do direito processual do trabalho 31 A REFORMA TRABALHISTA E A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Em direção contrária ao neoconstitucionalismo ou neopositivismo que enaltece a força normativa da Constituição e adota a supremacia dos princípios e dos direitos fundamentais a chamada Reforma Trabalhista instituída pela Lei n 134672017 restringe a função interpretativa dos Tribunais e Juízes do Trabalho na aplicação do ordenamento jurídico É o que se depreende da leitura dos 2º e 3º do art 8º da CLT inseridos pela referida lei os quais revelam a verdadeira intenção do legislador reformador desconstitucionalizar o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho e introduzir o chamado modelo do negociado sobre o legislado Entretanto esse mesmo legislador mesma composição do Congresso Nacional que editou o Código de Processo Civil cujos arts 1º e 8º reconhecem a constitucionalização do Direito e do Processo enaltecendo como dever do juiz ao interpretar e aplicar o ordenamento jurídico observar a supremacia dos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição restringe com a Lei n 134672017 o papel dos magistrados trabalhistas pois estes na dicção dos novos 2º e 3º do art 8º da CLT deverão apenas aplicar o que dispõe a lei transformandoos em meros servos da lei tal como ocorria no Estado Liberal Esses novos dispositivos 2º e 3º do art 8º da CLT a nosso sentir são claramente inconstitucionais por violarem os princípios que asseguram o amplo acesso à Justiça pois nenhuma lei pode impedir qualquer órgão do Poder Judiciário brasileiro de apreciar e julgar ação que veicule lesão ou ameaça a direito e os princípios de autonomia e independência do Poder Judiciário na medida em que os juízes no Estado Democrático de Direito e no modelo constitucional de processo têm a garantia e o dever de interpretar a lei e todos os dispositivos que compõem o ordenamento jurídico conforme os valores e normas da Constituição cabendolhes ainda nessa perspectiva atender aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência como se infere dos arts 1º e 8º do CPC de 2015 os quais devem ser aplicados ao processo do trabalho por força do art 15 do mesmo Código e do art 769 da CLT 4 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Não há a desejável uniformidade doutrinária quando o assunto diz respeito à conceituação das fontes do direito Há quem sustente que as fontes seriam a pedra fundamental de todos os estudos jurídicos ou seja a própria origem do direito o lugar de onde ele se origina Alguns advogam que fontes do direito constituem o fundamento para que se possa considerar válida a norma jurídica Outros veem as fontes sob o aspecto da exteriorização do direito Não há negar porém que a expressão fonte do direito é metafórica Do mesmo modo que as águas surgem das fontes as fontes do direito surgem da convivência social e da necessidade natural humana de ter um regramento jurídico dessa convivência Talvez seja por essa razão que a doutrina prefira classificar as fontes em vez de conceituálas Há assim os que classificam as fontes do direito em primárias lei e secundárias costume jurisprudência e doutrina Outros adotam semelhante critério mas empregam terminologia diferente isto é dividem as fontes em mediatas e imediatas Finalmente há os que sustentam que as fontes podem ser materiais fato social e formais lei costume jurisprudência analogia equidade princípios gerais de direito Por questões meramente didáticas preferimos classificar as fontes do direito processual do trabalho em fontes materiais e fontes formais sendo estas últimas divididas em fontes formais diretas indiretas e de explicitação 18 41 FONTES MATERIAIS As fontes materiais são as fontes potenciais do direito processual do trabalho e emergem em regra do próprio direito material do trabalho Este por sua vez encontra a sua fonte substancial nos fatos sociais políticos econômicos culturais éticos e morais de determinado povo em dado momento histórico Em outros termos como sublinham Marinoni Arenhart e Mitidiero O direito material atribui bens às pessoas dentro da ordem jurídica mediante direitos pretensões deveres e exceções O direito material depende para a sua realização de comportamentos pessoais O direito processual visa a prevenir ou reprimir crises comportamentais de colaboração na realização do direito material Em regra o direito material realizase independentemente da intervenção do direito processual Por vezes porém podem surgir dúvidas a respeito do significado e da existência de determinados fatos a respeito de determinados dispositivos e do respectivo âmbito de aplicação que podem levar a diferentes visões a respeito de qual solução deve ser dada a certo caso Por vezes inclusive pode haver pura e simples recusa na adoção do comportamento esperado pela ordem jurídica 19 Nesses casos em que se verifica o descumprimento do direito material reconhecido pela ordem jurídica ou dúvidas a respeito da existência de fatos ou da interpretação de determinados dispositivos de lei as pessoas ou entes detentores de legitimidade e interesse podem utilizar o processo civil trabalhista eleitoral etc em busca da solução do conflito Afinal entre os escopos do processo está o de promover a realização do direito material Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego além de outras demandas pertinentes ao direito previdenciário execução das contribuições previdenciárias ao direito tributário retenção do imposto de renda à representação sindical e à greve houve extraordinário elastecimento das fontes materiais do direito processual do trabalho Sob tal prisma o direito processual adquire a função instrumental pois o processo não constitui um fim em si mesmo Ao revés ele deve estar a serviço da realização dos valores sociais contemporâneos que traduzem um sentimento universal em prol da verdadeira justiça Daí o surgimento de uma nova doutrina guiada pela ideia da socialização do direito processual 20 42 FONTES FORMAIS As fontes formais do direito processual do trabalho são as que lhe conferem o caráter de direito positivo Noutro falar as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico Dividemse em fontes formais diretas que abrangem a lei em sentido genérico atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público e o costume fontes formais indiretas que são aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência fontes formais de explicitação também chamadas de fontes integrativas do direito processual tais como a analogia os princípios gerais de direito e a equidade 421 FONTES FORMAIS DIRETAS No topo das fontes formais diretas do direito processual do trabalho encontramse as normas constitucionais pois é cediço que a Constituição é a Lex Fundamentalis dos ordenamentos jurídicos estatais A Constituição brasileira de 1988 contém não apenas normas princípios e regras gerais do direito processual mas também normas princípios e regras específicas do direito processual do trabalho tais como as que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho CF art 114 incisos e parágrafos com redação dada pela EC n 452004 Abaixo da Constituição Federal vamos encontrar as espécies normativas arroladas no dispositivo que trata do processo legislativo pátrio CF art 59 que são as leis complementares as leis ordinárias as leis delegadas as medidas provisórias os decretos legislativos e as resoluções do Congresso Nacional incluindo os decretosleis anteriores à Carta de 1988 que disponham sobre normas princípios e regras de direito processual Atualmente no patamar infraconstitucional podemos destacar as seguintes fontes formais diretas básicas do direito processual do trabalho Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 que dedica o Título X ao Processo Judiciário do Trabalho Lei n 558470 que estabelece algumas importantes normas procedimentais e complementares aplicáveis ao processo do trabalho Novo Código de Processo Civil aplicado supletiva e subsidiariamente CPC art 15 em caso de lacuna da legislação processual trabalhista desde que haja compatibilidade daquele com os valores princípios e regras do direito processual do trabalho CLT art 769 Lei n 683080 Lei de Execução Fiscal aplicada subsidiariamente CLT art 889 na execução trabalhista Lei n 770188 que dispõe sobre organização e especialização dos tribunais para processar e julgar dissídios coletivos e individuais Nos casos de tutela dos direitos ou interesses metaindividuais trabalhistas há a Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 que instituiu o Estatuto do Ministério Público da União do qual faz parte o Ministério Público do Trabalho Esse Estatuto também chamado de LOMPU Lei Orgânica do Ministério Público da União contém inúmeros instrumentos de atuação do Parquet Laboral no âmbito da Justiça do Trabalho dentre eles a ação civil pública a ação anulatória de cláusula convencional etc constituindo assim inegável fonte formal do direito processual do trabalho Podese dizer portanto que também integram o elenco das fontes formais diretas do direito processual do trabalho Lei n 734785 Lei da Ação Civil Pública Parte processual da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor Lei n 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n 785389 Lei de Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência Há ainda os decretosleis que foram atos normativos com força de lei utilizados largamente durante os regimes ditatoriais instalados em nosso país Os principais diplomas dessa espécie normativa na seara do direito processual do trabalho são o DecretoLei n 77969 prerrogativas processuais da Fazenda Pública e o DecretoLei n 7566 correção monetária Algumas normas sobre procedimento nos Tribunais são encontradas nos seus Regimentos Internos Essas espécies normativas são autorizadas pelo art 96 I a da Constituição Federal e somente podem dispor com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Na prática porém os Tribunais acabam criando normas regimentais além de Resoluções Instruções Normativas e Atos Normativos que dispõem sobre normas processuais em suspeitável ofensa ao art 22 I da CF Com efeito o TST vem editando Instruções Normativas INs como a IN n 392016 dispondo sobre a aplicabilidade de normas do CPC no processo do trabalho Entretanto a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia questionando a constitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST Dentre os fundamentos com os quais concordamos destacamse a violação do princípio da independência dos magistrados contida nos arts 95 I II e III e 5º XXXVII e LIII da CF além da invasão da competência do legislador ordinário federal CF art 22 I para legislar sobre direito processual e do princípio da reserva legal CF art 5º II Com a palavra o Pretório Excelso 422 FONTES FORMAIS INDIRETAS No que concerne às fontes formais indiretas não há negar que a doutrina e a jurisprudência cumprem importante papel na interpretação do direito processual do trabalho A doutrina fornece o substrato teórico para a boa hermenêutica o que exige do intérprete do direito uma formação educativa continuada sendo de extrema importância para o profissional e o estudioso da área trabalhista conhecer os verbetes jurisprudenciais Súmulas Orientações Jurisprudenciais e Precedentes do TST que têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação e aplicação de normas de direito processual do trabalho No que tange à chamada súmula vinculante introduzida pela EC n 452004 que acrescentou o art 103A à CF salta aos olhos que ela passa a ser fonte formal direta na medida em que o STF poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei A Lei n 11417 de 19 de dezembro de 2006 regulamentou o art 103A da CF e alterou a Lei n 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal 4221 O CPC E O SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS No que tange à jurisprudência salta aos olhos que o CPC buscou implantar no Brasil o sistema dos precedentes judiciais da common law na medida em que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê la estável íntegra e coerente CPC art 926 e determina que os juízes e os tribunais observarão I as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade II os enunciados de súmula vinculante III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados CPC art 927 Há porém quem sustente a inconstitucionalidade formal dos incisos III IV e V do art 927 do CPC porquanto somente emenda constitucional poderia estabelecer efeitos vinculantes a decisões judiciais Além disso pondera Nery Saímos portanto do perigo e da inconveniência do juiz boca da lei para ingressarmos no incógnito juiz boca dos tribunais Assim como o juiz não é a boca da lei pois interpreta analisa os fins sociais a que ela se destina para aplicála no caso concreto culminando com a sentença de mérito que é a norma jurídica que faz lei entre as partes o juiz também não é a boca dos tribunais pois deve aplicar a súmula vinculante e o resultado da procedência da ADIn ao caso concreto CF 102 2º e 103A CPC 927 I e II e nas demais situações CPC 927 III a V aplicar livremente os preceitos abstratos e gerais leis lato sensu constantes da súmula simples dos tribunais orientações do plenário ou do órgão especial do TRT e TJ justificando a aplicação ou não do dispositivo oriundo do tribunal Vinculação a preceitos abstratos gerais vale dizer com características de lei só mediante autorização da Carta Política que até agora não existe Fazer valer e dar eficácia ao CPC 927 III a V é deixar de observar o due process of law o texto e o espírito da Constituição 21 4222 A REFORMA TRABALHISTA E O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA Na contramão do sistema de precedentes instituído pelo CPC de 2015 o 2º do art 8º da CLT dispõe in verbis Art 8º 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Tratase de uma tentativa do legislador de transformar o TST e os TRTs em meros órgãos aplicadores de leis e com isso reduzir a atividade hermenêutica jurisdicional desses órgãos do Poder Judiciário Ocorre que no modelo constitucional de processo cabe a todos os órgãos do Judiciário brasileiro sem nenhuma distinção tal como pretendeu a Lei n 134672017 interpretar e aplicar o ordenamento jurídico sendo este constituído não apenas por leis como também por valores princípios e regras devendo qualquer magistrado inclusive os da Justiça do Trabalho observar o disposto nos arts 1º e 8º do CPC2015 ou seja todas as leis devem ser interpretadas em conformidade aos valores democráticos e republicanos e aos princípios albergados na Constituição Federal em especial o princípio da dignidade da pessoa humana De modo que nos parece que o 2º do art 8º da CLT inserido pela Lei n 134672017 deve ser interpretado conforme a Constituição a fim de se permitir a plenitude da atividade jurisdicional CF art 5º XXXV da Justiça do Trabalho para que as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs sejam editados com arrimo na aplicação subsidiária e supletiva do CPC ou seja à luz dos valores e normas da CF cabendo aos órgãos da Justiça do Trabalho ao aplicar o ordenamento jurídico atender aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência CPC arts 1º e 8º 423 FONTES FORMAIS DE EXPLICITAÇÃO Quanto às fontes formais de explicitação ou fontes integrativas do direito processual do trabalho o art 769 da CLT autorizava a aplicação subsidiária do art 126 do CPC de 1973 que dispunha in verbis O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei No julgamento da lide caberlheá aplicar as normas legais não as havendo recorrerá à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito sendo certo que o art 127 do mesmo digesto preceituava que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Ocorre que o CPC inovou consideravelmente a respeito das fontes formais de explicitação uma vez que o seu art 140 dispõe que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico sendo que o parágrafo único desse dispositivo prevê que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Em outros termos o CPC não estabelece uma gradação das fontes normativas que o juiz poderia utilizar para colmatar lacunas ou seja a analogia os costumes e por último os princípios gerais de direito Isso ocorre porque os arts 1º e 8º do CPC em harmonia com o fenômeno da constitucionalização do direito processual enaltecem a supremacia dos princípios jurídicos sobretudo os que residem na Constituição não apenas na interpretação como também na aplicação do ordenamento jurídico Há assim o rompimento com a velha ideologia do Estado Liberal em que o juiz atuava apenas como a boca da lei No Estado Democrático de Direito o juiz passa a ser a boca da Constituição uma vez que o processo civil trabalhista eleitoral etc deve ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil CPC art 1º e ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência CPC art 8º Nessa perspectiva parecenos que por força dos referidos dispositivos do CPC que apenas reconhecem positivamente o fenômeno da constitucionalização de todos os ramos da árvore jurídica tanto o art 8º da CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por equidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público quanto os arts 4º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito e 5º da LINDB Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum devem ser reinterpretados conforme a Constituição de modo a reconhecer primeiramente a força normativa dos princípios constitucionais como ponto de partida da interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico incluindo é claro todas as fontes formais do direito processual do trabalho O art 766 da CLT por exemplo contempla implicitamente um julgamento por equidade pois nos dissídios sobre estipulação de salários serão estabelecidas condições que assegurando justos salários aos trabalhadores permitam também justa retribuição às empresas interessadas Tratase aqui de possível colisão de normas de direitos fundamentais direito social do trabalhador ao salário justo e direito de propriedade do empregador em que o juiz do trabalho deverá se socorrer da regra contida no 2º do art 489 do CPC No caso de colisão entre normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão Há quem sustente que as normas de direito processual podem derivar de outras fontes não estatais como os costumes e os tratados internacionais firmados pelo Brasil Parecenos contudo que os costumes somente passam a ser fontes normativas quando judicializados ou seja quando o próprio ordenamento prevê autorização para o juiz aplicálos tal como o prevê o art 8º da CLT Um exemplo de costume como fonte do direito processual do trabalho é o conhecido protesto nos autos que tem a finalidade de atacar decisão interlocutória e evitar a preclusão CLT art 795 caput No que tange aos tratados internacionais pensamos que essas fontes são a rigor normas de origem estatal porquanto firmadas por pelo menos dois Estados soberanos como é o caso do Tratado de Itaipu que prevê a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar as demandas que envolvem os trabalhadores brasileiros e o Tratado de Assunção Mercosul cujo Anexo III prevê a instituição de um sistema de solução de conflitos trabalhistas em especial a arbitragem O STF vinha decidindo bem ou mal que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil mesmo os que versassem sobre direitos humanos ingressariam no ordenamento jurídico doméstico na categoria de leis ordinárias Por força da EC n 452004 que acrescentou o 3º ao art 5º da CF os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ter força de emendas constitucionais desde que observado um quórum especial no processo legislativo de ratificação 22 O art 13 do CPC aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho pode ser interpretado no sentido de que a jurisdição trabalhista será regida pelas normas processuais brasileiras ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte e desde que propiciem melhores condições socioeconômicas para os trabalhadores no tocante ao efetivo adequado tempestivo e justo acesso à justiça 5 PRINCÍPIOS 51 CONCEITO E IMPORTÂNCIA A coerência interna de um sistema jurídico decorre dos princípios sobre os quais se organiza Para operacionalizar o funcionamento desse sistema torna se necessária a subdivisão dos princípios jurídicos Extraemse assim os princípios gerais e os princípios especiais conforme a natureza de cada subdivisão Debruçandonos por exemplo sobre o direito processual e o direito processual civil verificaremos que o direito processual possui seus princípios gerais e o direito processual civil que é um dos seus ramos possui princípios especiais A harmonização do sistema ocorre porque os princípios especiais ou estão de acordo com os princípios gerais ou funcionam como exceção Nessa ordem as normas regras princípios especiais e princípios gerais seguem a mesma linha de raciocínio com coerência lógica entre si Além da coerência lógica deve haver uma coerência teleológica entre os princípios que compõem o sistema consentânea com determinados fins políticos filosóficos éticos e sociológicos Com isso as normas assumem no sistema um caráter instrumental na busca de determinados valores idealizados pela sociedade Nesse sentido ClausWilhelm Canaris define o sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais 23 A importância dos princípios foi identificada por Jorge Miranda nos seguintes termos O Direito não é mero somatório de regras avulsas produto de atos de vontade ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não conjunção resultante de vigência simultânea é coerência ou talvez mais rigorosamente consistência é unidade de sentido é valor incorporado em regra E esse ordenamento esse conjunto essa unidade esse valor projetase ou traduz se em princípios logicamente anteriores aos preceitos Os princípios não se colocam pois além ou acima do Direito ou do próprio Direito positivo também eles numa visão ampla superadora de concepções positivistas literalistas e absolutizantes das fontes legais fazem parte do complexo ordenamental Não se contrapõem às normas contrapõemse tão somente aos preceitos as normas jurídicas é que se dividem em normasprincípios e normasdisposições 24 O jusfilósofo Norberto Bobbio refere a importância dos princípios gerais de direito como fator determinante da completude do ordenamento jurídico Segundo esse notável mestre os princípios gerais são apenas normas fundamentais ou generalíssimas do sistema as normas mais gerais A palavra princípios leva a engano tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas Para mim não há dúvida os princípios gerais são normas como todas as outras E esta é também a tese sustentada por Crisafulli Para sustentar que os princípios gerais são normas os argumentos são dois e ambos válidos antes de mais nada se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos através de um procedimento de generalização sucessiva não se vê por que não devam ser normas também eles se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais e não flores ou estrelas Em segundo lugar a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas isto é a função de regular um caso E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna Para regular um comportamento não regulamentado mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas E por que não deveriam ser normas 25 Mais adiante o mestre peninsular sublinha com inteira razão que Ao lado dos princípios gerais expressos há os não expressos ou seja aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais são princípios ou normas generalíssimas formuladas pelo intérprete que busca colher comparando normas aparentemente diversas entre si aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema 26 52 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS A doutrina de Bobbio sobre princípios assume especial importância para o ordenamento jurídico brasileiro mormente depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 Com efeito a normaápice do ordenamento jurídico pátrio logo no seu Título I confere aos princípios o caráter de autênticas normas constitucionais Vale dizer já não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito porquanto os princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal passam a ser as fontes normativas primárias do nosso sistema Daí a pertinência com maior razão ainda diante do texto constitucional da afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello para quem princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio atingido porque representa insurgência contra todo o sistema subversão de seus valores fundamentais contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra 27 Colhese neste passo a observação de Geraldo Ataliba para quem em direito o princípio é muito mais importante do que uma norma uma vez que o princípio é também uma norma mas é muito mais do que uma norma uma diretriz é um norte do sistema é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema 28 Vêse pois que esses dois autores brasileiros consideram os princípios mais importantes que as normas No entanto é importante assinalar que atualmente surge na academia uma nova compreensão do papel dos princípios constitucionais fundamentais em nosso ordenamento jurídico o que passa necessariamente pela adoção do pensamento de Ronald Dworkin 29 e Robert Alexy 30 pois ambos inspiraram novos estudos sobre hermenêutica nas modernas democracias ocidentais Dworkin consagrado professor de filosofia jurídica da Universidade de Oxford criticando o modelo de regras propõe que a norma norm em sentido lato alberga tanto as regras rules quanto os princípios principles Transplantando a teoria de Dworkin para o nosso ordenamento poderíamos dizer que as normas constitucionais são o gênero que tem como espécies os princípios e as regras Essa teoria possui o grande mérito com o qual concordamos de desvendar que ao contrário das regras princípio não revoga princípio antes se harmonizam abrindo espaço para a aplicação da justiça no caso concreto mediante outro princípio o da razoabilidade proporcionalidade ou ponderação de bens Alexy por sua vez enfatiza o aspecto deontológico dos princípios Diz ele que tanto las reglas como los principios son normas porque ambos dicen lo que debe ser Ambos pueden ser formulados con la ayuda de las expresiones deónticas básicas del mandato la permisión y la proibición Los principios al igual que las reglas son razones para juicios concretos de debe ser aun cuando sean razones de un tipo muy diferente La distinción entre reglas y principios es pues una distinción entre dos tipos de normas 31 Parecenos inegável que o CPC recebeu influência do neoconstitucionalismo e do neopositivismo jurídico uma vez que reconhece mormente na sua Parte Geral Livro I Título Único que as Normas Fundamentais compõemse dos mesmos princípios regras e valores que também estão em grande parte previstos na Constituição Federal Pensamos neste passo que os princípios positivados no CPC arts 1º a 12 em especial os que também estão coincidentemente previstos na CF como os princípios da dignidade da pessoa humana do efetivo acesso à justiça do devido processo legalconstitucional da duração razoável do processo do contraditório da ampla defesa da publicidade do atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico das exigências do bem comum da razoabilidade da proporcionalidade da eficiência e da fundamentação das decisões são aplicáveis no que couber ao processo do trabalho não apenas por conta do art 15 do CPC ou do art 769 da CLT mas também e principalmente pela força normativa da Constituição Federal 53 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS Os princípios constitucionais fundamentais exercem tríplice função no ordenamento jurídico a saber informativa interpretativa e normativa A função informativa é destinada ao legislador inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos sociais éticos e econômicos do ordenamento jurídico Sob essa perspectiva os princípios atuam com propósitos prospectivos impondo sugestões para a adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas em sintonia com os anseios da sociedade e atendimento às justas reivindicações dos jurisdicionados A função interpretativa é destinada ao aplicador do direito pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico Entre os diversos métodos de interpretação oferecidos pela hermenêutica jurídica os princípios podem desempenhar um importante papel na própria delimitação e escolha do método a ser adotado nos casos submetidos à decidibilidade A função normativa também destinada ao aplicador do direito decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta isto é na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma norma por um princípio por exemplo o princípio da norma mais favorável aos trabalhadores CF art 7º caput quanto de forma indireta por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna CPC art 128 como se dá por exemplo com a aplicação do princípio da preclusão no campo processual Cremos ser possível alinhar outras importantes funções que os princípios constitucionais fundamentais desempenham no ordenamento jurídico brasileiro integram o direito positivo como normas fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa são fontes formais primárias do direito superação da LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro art 4º que coloca os princípios gerais na posição de meras fontes subsidiárias nas hipóteses de lacunas do sistema passam a ser normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro em caso de conflito entre princípio justiça e regra lei preferência para o primeiro propiciam a atividade criativa e vinculativa do juiz impedindo o dogma da neutralidade e os formalismos legalistas supremacia dos valores superiores na interpretação do direito sobre o legalismo restrito prestigiam a verdadeira segurança jurídica pois a atividade legislativa e a judicante ficam vinculadas à observância dos princípios constitucionais fundamentais vinculam todos os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário judicialização da política e politização da justiça Judiciário estabelecem a função promocional do Ministério Público defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico 32 54 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL A doutrina costuma classificar os princípios do direito processual em princípios informativos e princípios fundamentais 541 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Os princípios informativos do direito processual também chamados por alguns de meras regras informativas do processo são considerados axiomas prescindindo pois de demonstração Não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos não possuindo praticamente nenhum conteúdo ideológico Os princípios informativos são universais e por tal razão são praticamente incontroversos 33 Por serem axiomas os princípios informativos servem de base para a elaboração de uma teoria geral do processo Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco 34 são princípios informativos do direito processual Princípio Lógico Consiste na escolha dos fatos e forma mais aptos para descobrir a verdade e evitar o erro Este princípio informa a logicidade a que está jungido o processo de maneira que a petição inicial deve preceder a contestação a decisão judicial ao recurso etc Princípio Jurídico Seu papel é proporcionar aos litigantes igualdade de tratamento na demanda e justiça na decisão mediante regras claras e preestabelecidas evitandose que o processo seja uma caixinha de surpresas Princípio Político Seu objetivo é prover os direitos dos cidadãos da máxima garantia social com o mínimo de sacrifício da liberdade individual Este princípio estabelece a regra política que determina ao juiz o dever de sentenciar mesmo no caso de lacunas É este princípio portanto que justifica a completude do ordenamento jurídico e Princípio Econômico Consiste de um lado em fazer com que as lides não sejam tão dispendiosas e demoradas e de outro em propiciar o acesso dos pobres ou dos hipossuficientes econômicos ao aparelho judiciário por meio dos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita 542 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Os princípios fundamentais do processo também chamados de princípios gerais do processo são os princípios sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção considerando aspectos políticos e ideológicos Por essa razão admitem que em contrário se oponham outros de conteúdo diverso dependendo do alvedrio do sistema que os está adotando 35 Além do princípio do acesso à justiça sobre o qual nos debruçaremos com maior profundidade no Capítulo III são princípios fundamentais ou gerais do direito processual 5421 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA O princípio da igualdade está consagrado no art 5º caput da CF segundo a qual todos são iguais perante a lei É importante notar que a igualdade aqui mencionada é apenas a formal Todavia essa norma constitucional deve se amoldar ao figurino das normasprincípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e da livreiniciativa bem como aos objetivos fundamentais da República consubstanciados dentre outros na erradicação da pobreza e da marginalização e na redução das desigualdades sociais e regionais CF arts 1º e 3º O princípio da isonomia é tratado no CPC como princípio da paridade de armas É o que se infere do seu art 7º que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório Vale dizer o princípio da igualdade ou da paridade de armas há de ser entendido no seu sentido amplo isto é tanto no aspecto da igualdade formal quanto no da igualdade substancial Disso resulta a necessidade de adaptação da aplicabilidade deste princípio nos domínios do direito processual do trabalho no qual se observa não raro manifesta desigualdade econômica entre as partes que figuram no processo Por outro lado o próprio sistema jurídico cuida de estabelecer exceções ao princípio da igualdade das partes como por exemplo as normas que outorgam prerrogativas materiais e processuais a certas instituições como a Fazenda Pública o Ministério Público e a Defensoria Pública as quais foram instituídas em nome do interesse público e em razão da natureza e organização do Estado É o que ocorre também com a ampliação dos prazos estabelecida nos arts 180 e 183 do CPC e no art 1º do DecretoLei n 77969 Tais prerrogativas não se confundem com privilégios pois encontram justificativa no interesse público na proteção dos bens públicos e em função das características de tais entes a Fazenda diante da complexidade dos serviços estatais e da necessidade de formalidades burocráticas o MP por causa do número geralmente deficiente de membros da sobrecarga de trabalho do desaparelhamento funcional e da distância das fontes de informação e das provas bem como das novas funções de órgão agente que lhe foram cometidas pela Constituição e pelas leis a Defensoria Pública por semelhantes razões Além da dilação do prazo há também outras formas de mitigação do princípio da isonomia formal ou substancial como o caso da dispensa de custas aos beneficiários de justiça gratuita assim declarados na decisão judicial a isenção de caução para os trabalhadores o duplo grau de jurisdição obrigatório nas causas em que as pessoas jurídicas de direito público são vencidas total ou parcialmente CPC art 496 DecretoLei n 77969 art 1º Súmula 303 do TST a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente etc 5422 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO O princípio do contraditório é também garantia constitucional estabelecido entre nós pelo art 5º LV da CF de 1988 Esse princípio é de mão dupla isto é implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo aproveitando portanto autor réu e terceiros participantes da relação jurídica processual O princípio em tela também é útil para estabelecer o moderno conceito de parte no processo Vale dizer parte é quem participa efetiva ou potencialmente do contraditório na relação jurídica processual O CPC enaltece em diversos dispositivos o princípio do contraditório É o que se infere da leitura dos arts 7º 98 VIII 115 329 II 372 503 1º II e 962 2º Além disso o art 10 do CPC dispõe categoricamente que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício 5423 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Encontrase positivado no art 5º LV da CF funcionando como complemento do princípio do contraditório Com efeito a não se admitir a relação processual sem a presença do réu não teria sentido tal regramento se comparecendo a juízo para se defender e oporse à pretensão autoral o réu ficasse impedido ou inibido de excepcionar contestar recorrer ou deduzir toda a prova de seu interesse Advirtase porém que esse princípio também é de mão dupla uma vez que a bilateralidade da ação e da defesa aproveita tanto o réu quanto o autor Vale dizer reconhecese atualmente em virtude da aproximação cada vez maior entre o direito material e o direito processual que o autor quando vai a juízo encontrase em situação de defesa do seu direito material lesado ou ameaçado de lesão pelo réu É por isso que o princípio da ampla defesa em favor do autor permite ao juiz conceder tutelas antecipatórias para proteção imediata do direito material do autor O princípio da ampla defesa por ser princípio constitucional deve ser obrigatoriamente observado em todos os processos estando inclusive expressamente previsto no art 847 da CLT e nos arts 7º e 98 1º VIII do CPC 5424 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional que não deixa de ser também a prestação de um serviço público salta aos olhos que ao exercer esse poderdeverfunção o Estadojuiz deverá agir com absoluta imparcialidade Imparcialidade para nós não se confunde com neutralidade O juiz embora agente público com responsabilidades complexas é um ser humano como outro qualquer Logo não se pode ignorar que ele tenha a sua própria visão de mundo com as suas próprias preferências políticas filosóficas e ideológicas Afinal o homem é um animal político já dizia Aristóteles Todavia ao desempenhar a função jurisdicional o juiz deverá agir com imparcialidade isto é sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça O princípio em tela significa por outro lado que na justa composição da lide a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular em que as partes tenham igualdade de tratamento sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol Para efetivar a imparcialidade do juiz a Constituição Federal art 95 confere à magistratura garantias especiais a saber a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios Além disso a legislação processual civil CPC arts 144 a 148 e a trabalhista CLT art 801 estabelecem meios de preservação do princípio da imparcialidade do juiz disciplinando as hipóteses de impedimento e suspeição dos órgãos julgadores que não poderão atuar em determinados processos 5425 PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES Como desdobramento dos princípios da imparcialidade e do devido processo legal exsurge um outro o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais CF art 93 IX CLT art 832 CPC art 489 II e 1º Esse princípio constitui uma garantia do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juízes Seu fundamento encontra residência constitucional no art 93 IX da CF in verbis Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei se o interesse público o exigir limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos no quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação O preceptivo em causa na verdade consagra dois outros princípios o da obrigatoriedade da fundamentação das decisões e o da publicidade dos julgamentos ressalvandose com relação a este último as hipóteses em que o interesse público exigir a sua relativização O art 489 1º I a VI do CPC adota o princípio da fundamentação exaustiva ou exauriente ao prescrever analiticamente os casos em que não será considerada fundamentada a decisão judicial Esse dispositivo é de duvidosa aplicação no processo do trabalho uma vez que não existe lacuna da CLT art 769 já que seu art 832 exige apenas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão além de se mostrar em certos casos incompatível com as características das demandas trabalhistas nas quais se verificam via de regra múltiplos pedidos o que comprometeria a efetividade dos princípios da duração razoável do processo e da simplicidade que caracterizam o processo laboral Voltaremos ao tema no Capítulo XVII item 572 5426 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam pois segundo Nelson Nery Junior bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa É por assim dizer o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies 36 Daí a razão pela qual alguns autores preferem o termo devido processo constitucional O princípio em tela encontra raízes no due process of law do direito norte americano e está albergado explicitamente no art 5º LIV da CF in verbis ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Em sentido genérico pois o princípio do devido processo legal caracterizase pelo trinômio vidaliberdadepropriedade O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual procedural due process of law porquanto os valores vida liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material Daí a afirmação por exemplo de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sentido substantivo do princípio do devido processo legal substantive due process Do princípio do devido processo legal extraemse outros princípios de ordem constitucional e infraconstitucional tais como os princípios do juiz natural do promotor natural do duplo grau de jurisdição da recorribilidade das decisões e da motivação das decisões judiciais do contraditório e ampla defesa o da duração razoável do processo etc Como corolário é factível dizer que o devido processo legal deve ser compreendido também como princípio do devido processo justo O CPC refere expressamente o princípio do devido processo legal nos arts 26 I e 36 54261 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O princípio do juiz natural encontra residência no art 5º LIII da CF in verbis ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Por princípio do juiz natural CF art 5º LIII entendese aquele que não só consagra a tese de que juiz é aquele investido de função jurisdicional afastando julgamentos por outro poder como ainda impede a criação de tribunais de exceção ou ad hoc para o julgamento de causas cíveis ou penais Os tribunais especializados não constituem exceção ao princípio do juiz natural pois estão previstos na própria Constituição que prevê a existência de Justiças especializadas com competência para julgar causas trabalhistas militares e eleitorais O princípio do juiz natural deve ser observado sobretudo na distribuição de processos que deve ser pautada em critérios objetivos e aleatórios impedindo que a parte escolha propositalmente o juiz que irá julgar a sua causa salvo em situações objetivamente previstas em lei CPC art 286 54262 PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL O princípio do promotor natural decorre da interpretação sistêmica do texto constitucional Vale dizer o princípio do promotor natural está albergado nos arts 5º XXXV e LIII 127 e 129 I da Constituição Federal e se funda nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros do Ministério Público A rigor bem observa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro o princípio do promotor natural na realidade é verdadeira garantia constitucional menos dos membros do Parquet e mais da própria sociedade do próprio cidadão que tem assegurado nos diversos processos que o MP atua que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher o Promotor ou Procurador específico para determinada causa bem como que o pronunciamento deste membro do MP darseá livremente sem qualquer tipo de interferência de terceiros 37 O princípio do promotor natural interage com o princípio do juiz natural sendo que ambos têm por norte a imparcialidade do juiz e do Ministério Público garantindo às partes a lisura da prestação jurisdicional O STF HC n 90277DF Rel Min Ellen Gracie porém não reconhece o princípio do promotor natural como inerente ao ordenamento jurídico brasileiro 54263 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Remetemos o leitor ao Capítulo XIX subitem 61 5427 PRINCÍPIO DO ACESSO INDIVIDUAL E COLETIVO À JUSTIÇA OU INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL OU UBIQUIDADE OU INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO Está consagrado expressamente no art 5º XXXV da CF in verbis a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Este princípio tem por destinatário não apenas o legislador a lei não excluirá pois o comando constitucional atinge a todos indistintamente Em outros termos a ninguém Estado sociedade ou cidadão é permitido impedir o direito fundamental de qualquer pessoa de ajuizar ação perante o Poder Judiciário O problema do acesso à justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988 que inovando substancialmente em relação à Carta que lhe antecedeu catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos Ampliase então no plano mais elevado do nosso ordenamento o conceito jurídico de acesso ao Poder Judiciário não somente para a tutela jurisdicional na hipótese de lesão mas também na de ameaça a direito E mais a expressão direito embora esteja gramaticalmente empregada no singular comporta interpretação extensiva e sistemática isto é abarca tanto os direitos como os interesses quer sejam individuais quer sejam coletivos lato sensu Não é incorreto afirmar pois que esses dois princípios constitucionais indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV e devido processo legal CF art 5º LIV e LV servem de aporte à temática do efetivo acesso tanto individual quanto coletivo ao Poder Judiciário brasileiro Neste passo e considerando a existência de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais criadoras de direitos e garantias metaindividuais bem como a atual tendência legislativa a ampliar e regular a proteção desses novos direitos salta aos olhos que o ortodoxo modelo liberalindividualista inspirador do CPC e da CLT Título X Capítulo III mostrase inválido insuficiente inadequado e ineficaz para solucionar os novos conflitos civis e trabalhistas de massa pois como adverte Marcelo Abelha Rodrigues tratarseia de por certo se assim fosse uma hedionda forma de inconstitucionalidade na medida em que impede o acesso efetivo à justiça e fere em todos os sentidos o direito processual do devido processo legal Isto porque falarse em devido processo legal em sede de direitos coletivos lato sensu é inexoravelmente fazer menção ao sistema integrado de tutela processual trazido pelo CDC Lei n 807890 e LACP Lei n 734785 38 Esse moderno sistema integrado de acesso coletivo à justiça é implementado por aplicação direta de normas jurídicas da CF arts 5º XXXV e 129 III da LACP do CDC Título III e por aplicação subsidiária das normas do CPC desde que estas não sejam incompatíveis com aquelas Alguns processualistas apelidaram esse novo sistema de jurisdição civil coletiva o que implica dizer que atualmente a jurisdição civil abrange dois sistemas o da tutela jurisdicional individual regido basicamente pelo CPC e o da tutela jurisdicional coletiva ou jurisdição civil coletiva disciplinado em linhas gerais pelo sistema integrado de normas contidas na CF na LACP no CDC e subsidiariamente no CPC O art 3º do CPC consagra expressamente o princípio do acesso à justiça estatal além de reconhecer e estimular o acesso à arbitragem à mediação à conciliação e a outros métodos alternativos de solução consensual de conflitos Com relação ao direito processual do trabalho podese inferir que com a promulgação da CF de 1988 do CDC de 1990 e mais tarde da LOMPU de 1993 a jurisdição trabalhista isto é o sistema processual de acesso à Justiça do Trabalho passou a ser constituída de três subsistemas a o subsistema de acesso individual dissídios individuais e plúrimos b o subsistema de acesso ao Poder Normativo dissídios coletivos c o subsistema de acesso metaindividual ação civil pública 39 Sobre esses três subsistemas de acesso à Justiça do Trabalho voltaremos a falar no Capítulo III 5428 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o inciso LXXVIII ao art 5º da CF um novo princípio fundamental foi insculpido em nosso sistema processual segundo o qual a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação O princípio da razoabilidade da duração do processo foi inspirado certamente na constatação de que o sistema processual brasileiro tanto no âmbito judicial quanto administrativo padece de uma enfermidade crônica a morosidade Vêse assim que o nosso ordenamento jurídico passa a se preocupar não apenas com o acesso do cidadão ao Poder Judiciário mas também que esse acesso seja célere de modo que o jurisdicionado e o administrado tenham a garantia fundamental de que o processo judicial ou administrativo em que figurem como parte terá duração razoável em sua tramitação O escopo do princípio ora focalizado portanto reside na efetividade da prestação jurisdicional devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais para que o processo tenha uma razoável duração que na verdade é uma expressão que guarda um conceito indeterminado razão pela qual somente no caso concreto poderseá afirmar se determinado processo teve ou está tendo tramitação com duração razoável Alguns meios que garantirão a celeridade processual foram inseridos na própria CF por força da EC n 452004 tais como a previsão de que a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente CF art 93 XII a permissão para que os servidores recebam delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório idem XIV e a determinação de que a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição idem XV Além disso a alínea e do inciso II do art 93 da CF com redação dada pela EC n 452004 estabelece uma importante medida de natureza administrativa para assegurar a celeridade da tramitação do processo na medida em que será proibida a promoção do juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão O CPC consagra expressamente o princípio da duração razoável do processo em seu art 4º que assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa O art 139 II do CPC estabelece como um dos deveres do juiz velar pela duração razoável do processo 5429 PRINCÍPIO DO ATIVISMO JUDICIAL Outra consequência da vinculação do processo ao paradigma do Estado Democrático de Direito sendo aquele um dos instrumentos de realização deste é o reconhecimento do princípio do ativismo judicial Como bem lembra Hermes Zaneti Júnior O que é fundamental ao Estado Democrático de Direito é a prevalência dos direitos fundamentais individuais e coletivos sua relação com os fins e objetivos da sociedade multicultural plúrima e sua abertura para a construção da futura democracia integral representativa direta política e social 40 Reconhecese pois a expansão do princípio do ativismo judicial nas sociedades democráticas contemporâneas alcançando sobremaneira o Brasil mormente com a promulgação da Constituição Republicana de 1988 Daí a importante advertência de Gisele Cittadino O protagonismo do Poder Judiciário pode ser observado tanto nos Estados Unidos como na Europa ainda que nos países da common law esse ativismo judicial seja mais favorecido pelo processo de criação jurisprudencial do direito De qualquer forma mesmo nos países de sistema continental os textos constitucionais ao incorporar princípios viabilizam o espaço necessário para interpretações construtivistas especialmente por parte da jurisdição constitucional já sendo até mesmo possível falar em um direito judicial No Brasil do mesmo modo também se observa uma ampliação do controle normativo do Poder Judiciário favorecida pela Constituição de 1988 que ao incorporar direitos e princípios fundamentais configurar um Estado Democrático de Direito e estabelecer princípios e fundamentos do Estado viabiliza uma ação judicial que recorre a procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais Esse processo de ampliação da ação judicial pode ser analisado à luz das mais diversas perspectivas o fenômeno da normatização de direitos especialmente em face de sua natureza coletiva e difusa as transições pós autoritárias e a edição de constituições democráticas seja em países europeus ou latinoamericanos e a consequente preocupação com o reforço das instituições de garantia do estado de direito dentre elas a magistratura e o Ministério Público as diversas investigações voltadas para a elucidação dos casos de corrupção a envolver a classe política fenômeno já descrito como criminalização da responsabilidade política as discussões sobre a instituição de algum tipo de poder judicial internacional ou transnacional a exemplo do tribunal penal internacional e finalmente a emergência de discursos acadêmicos e doutrinários vinculados à cultura jurídica que defendem uma relação de compromisso entre Poder Judiciário e soberania popular Se considerarmos qualquer uma dessas chaves interpretativas podemos compreender porque a expansão do poder judicial é vista como um reforço da lógica democrática Com efeito seja nos países centrais seja nos países periféricos na origem da expansão do poder dos tribunais percebese uma mobilização política da sociedade Não é por outra razão que esse vínculo entre democracia e ativismo judicial vem sendo designado como judicialização da política 41 O princípio do ativismo judicial está expressamente previsto no art 2º i do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual 42 O princípio do ativismo inspirador da conduta habitual do magistrado auxilia na formação de material jurídico positivo na medida em que se reconhece que a aplicação do direito é produção de direito como norma agendi Nas palavras de Evandro Gueiros Leite ministro aposentado do STJ O ativismo condiz pois com a contextualidade do Direito Processual Civil no pertinente à atividade jurídica e à ação judiciária atuação de um Poder política função do jus dicere finalidade processo e organização instrumentalidade Dentro desse quadro o estudioso pode aderir a um novo princípio de legitimidade ou a uma nova ideia de direito com o juiz como figura principal O ativismo do juiz atua sobre o comportamento deste no processo em busca de um direito judicial menos submisso às leis ou à doutrina estabelecida e às convenções conceituais Não importa numa simples embora ágil aplicação da norma e que a deixe inalterada Nem é atitude voluntariosa mas tomada de consciência no presente e diretriz de decisões futuras É preciso distinguir o juiz ativo do juiz ativista pois como bem observa Roberto C Berizonce o juiz que pronuncia suas decisões e cumpre os seus deveres funcionais com diligência e dentro dos prazos legais pode ser considerado ativo será ativista se ademais disto e a partir de uma visão progressista evolutiva e reformadora souber interpretar a realidade de sua época e conferir às suas decisões um sentido construtivo e modernizante orientandose para a consagração dos valores essenciais em vigor 43 Eis a nova postura do magistrado que os processualistas denominam de ativismocooperativo em que se busca não a verdade absoluta 44 mas a verdade possível em sintonia com os elementos extraídos do diálogo com as partes e da análise das suas condições políticas sociais culturais e econômicas o que possibilitará a máxima aproximação entre a realidade e o devido processo justo e de resultados Se o princípio do ativismo judicial encontrase em franca expansão nos sítios do processo civil 45 salta aos olhos a necessidade de sua urgente aplicação no terreno do processo do trabalho Afinal neste há em regra situações de desigualdades de armas entre os litigantes sendo o espaço natural para as demandas metaindividuais e uma atuação mais ativa do magistrado Afinal o art 84 do CDC e os arts 139 297 497 499 500 536 e 537 do CPC e 765 da CLT demonstram que o nosso sistema processual estimula e determina uma atuação mais ativa do magistrado em prol de um devido processo justo a serviço da tutela efetiva dos direitos 55 PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Tendo em vista que os princípios jurídicos dão coerência lógica e teleológica ao ordenamento jurídico investigaremos a seguir com os olhos voltados para a teoria geral do processo alguns princípios previstos ou não em lei que tradicionalmente transitam de forma interativa nos domínios do direito processual civil e do direito processual do trabalho Os princípios a seguir arrolados encontram inspiração no direito processual constitucional ou no direito constitucional processual já estudados nas epígrafes acima 551 PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA Na esfera civil o poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada isto é àquela que se sentisse atingida pelo comportamento alheio podendo ela vir a juízo apresentar a sua pretensão se quiser ou da forma que lhe aprouver assim como dela desistir respeitadas as exigências legais Tratase pois de um direitoliberdadefaculdade da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um direito de que se diz titular O princípio dispositivo também chamado de princípio da demanda ou da inércia da jurisdição é emanação do princípio da livreiniciativa Sua residência legal estava no art 2º do CPC73 sendo reafirmado no art 2º do CPC O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei O princípio em tela também pode ser extraído dos arts 141 e 492 do CPC Vale dizer o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore segundo o qual sem autor não há jurisdição cabendo aqui a observação de Ada Pellegrini Grinover para quem o sistema confere às pessoas o poder dispositivo sendo certo que esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil mercê da natureza do direito material que se visa atuar Sofre limitação quando o direito material é de natureza indisponível por prevalecer o interesse público sobre o privado 46 No direito processual do trabalho há algumas exceções ao princípio dispositivo uma vez que neste setor especializado há previsão por exemplo da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da Superintendência Regional do Trabalho SRT CLT art 39 da execução promovida ex officio pelo juiz CLT art 878 e da instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve CLT art 856 Sobre esta última norma consolidada parecenos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art 114 2º e 3º da CF entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n 452004 552 PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL O princípio inquisitivo está consagrado expressamente no art 2º do CPC que dispõe textualmente O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei grifos nossos Após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover para quem o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora impera portanto no campo processual penal como no campo processual civil o princípio da livre investigação das provas embora com doses maiores de dispositividade no processo civil 47 O princípio do impulso oficial também é extraído do art 485 II e III do CPC que permite a extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia das partes No que concerne ao direito processual do trabalho o art 765 da CLT estabelece que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Além disso há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho a saber a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente processo administrativo oriundo da Superintendência Regional do Trabalho CLT art 39 e a execução promovida ex officio CLT art 878 Ademais o art 139 II III IV VI VII VIII IX e X do CPC enaltece o princípio inquisitivo sendo estas regras aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho pela existência de lacuna e ausência de incompatibilidade com a principiologia do processo laboral CLT art 769 CPC art 15 553 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE O processo não é um fim em si mesmo Ao revés o processo deve ser instrumento de Justiça É por meio dele que o Estado presta a jurisdição dirimindo conflitos promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados Nesse sentido é que se diz que o processo deve estar a serviço do direito material e não o contrário O processo é meio é instrumento é método de realização do direito material Princípio da instrumentalidade também chamado de princípio da finalidade exsurge quando a lei prescreve que o ato processual deve ser realizado de determinada forma sem cominar nulidade e o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade O CPC em seus arts 180 e 277 consagra o princípio da instrumentalidade Essas normas são aplicáveis subsidiária e supletivamente ao direito processual do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC 554 PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Corolário do contraditório o princípio da impugnação especificada está previsto no art 341 do CPC segundo o qual Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas A inobservância do princípio da impugnação especificada deságua na presunção de veracidade dos fatos não impugnados É preciso advertir no entanto que esse ônus atribuído ao réu não ocorrerá se I não for admissível a seu respeito a confissão II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato III estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto É importante ressaltar que nos termos do parágrafo único do art 341 do CPC O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público ao advogado dativo e ao curador especial Há cizânia doutrinária quanto à incidência do princípio da impugnação específica nos domínios do processo do trabalho O maior argumento invocado reside na permissão do jus postulandi CLT art 791 que em princípio impediria a aplicação supletiva do art 341 do CPC Cremos porém que a razão está com a corrente que admite a aplicação subsidiária da norma do direito processual civil Como bem salienta Júlio César Bebber em obra de fôlego a incumbência destinada ao réu para que se manifeste precisamente quanto às alegações do autor são de ordem lógica e de bom senso não devendo ser confundida com questões técnicas 48 No mesmo sentido Wagner Giglio pontifica A resposta deve examinar os fatos com exaustão e fazerse acompanhar da prova documental A defesa por negação geral não produz efeito correspondendo à inexistência de contestação 49 555 PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE O princípio da estabilidade da lide informa que se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e depois de ultrapassado o momento da defesa nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível O princípio da estabilidade da lide ou da demanda está consagrado no plano subjetivo e no plano objetivo O art 108 do CPC consagra o critério subjetivo da estabilização da demanda No plano objetivo o princípio em tela está inscrito no art 329 do CPC segundo o qual o autor poderá I até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu II até o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 quinze dias facultado o requerimento de prova suplementar Parágrafo único Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir No que tange à aplicação do princípio da estabilização da demanda no processo do trabalho convém lembrar que não há o instituto do saneamento processual razão pela qual a nosso ver embora lacunoso o texto obreiro a aplicação supletiva do CPC deve merecer a necessária adaptação quando transplantada para o processo especializado Assim tendo em vista que no processo do trabalho a tentativa de conciliação é realizada antes mesmo da apresentação da defesa do réu CLT arts 846 e 847 seria ilógico não permitir a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir contidos na petição inicial desde que é claro isso não implique violação aos princípios do contraditório da economia e da celeridade os quais segundo pensamos não serão olvidados se o juiz conceder prazo ao réu para se pronunciar sobre as alterações ou aditamentos pretendidos pelo autor Os arts 338 e 339 do CPC permitem em determinados casos a alteração da petição inicial para substituição do réu o que a rigor já evidencia uma certa relativização do princípio da estabilização da lide Tais dispositivos podem ser aplicados no processo do trabalho CLT art 769 desde que o autor não sofra as sanções pecuniárias previstas no parágrafo único do art 338 do CPC 556 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE As partes devem alegar na oportunidade própria prevista em lei ou por ocasião do exercício de faculdade processual todas as matérias de defesa ou de seu interesse É o princípio da eventualidade que está inserto no art 336 do CPC in verbis Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Discutese a aplicação do princípio da eventualidade que é muito próximo do princípio da impugnação especificada nos sítios do processo trabalhista Os argumentos pró e contra são praticamente os mesmos já apontados no item 554 supra Ademais se admitirmos a aplicação do princípio da impugnação especificada no processo do trabalho pensamos ser de todo conveniente tendo em vista a lacuna normativa do texto obreiro CLT art 769 também admitirmos a adoção do princípio da eventualidade que não é incompatível com a principiologia da processualística laboral Todavia é preciso que o juiz do trabalho aja com razoabilidade e necessária prudência CPC art 8º Para tanto deverá o magistrado expressamente orientar ou advertir as partes no sentido de que deverão produzir todas as suas alegações no momento oportuno sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do autor ou do réu não impugnadas tempestivamente 557 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO O princípio da preclusão 50 decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo que é o andar para a frente sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados Este princípio que já era adotado no CPC73 é reafirmado no art 278 do CPC segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão O parágrafo único do referido artigo excepciona a incidência da regra da preclusão ao dispor que Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento O princípio em tela também está previsto no art 507 do CPC segundo o qual é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Essa norma tem por destinatários todos os que figuram no processo inclusive o juiz na medida em que este não poderá examinar questão já superada sendolhe permitido no entanto a qualquer momento antes da prolação da sentença conhecer de questão de ordem pública tal como preveem os arts 485 3º 337 5º e 342 II do CPC No âmbito do direito processual do trabalho o princípio da preclusão encontrase implícito no art 795 da CLT que diz As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Temse entendido que em virtude da audiência una legalmente prevista no processo do trabalho e também em razão da inexistência de recurso próprio para atacar imediatamente as decisões interlocutórias o prazo para a parte manifestar sua irresignação o chamado protesto nos autos pode ser feito até as razões finais Não há como negar a incidência do princípio da preclusão no direito processual do trabalho pois a própria CLT no seu art 879 2º e 3º o prevê expressamente Analisaremos a seguir a classificação que vem sendo adotada pela doutrina a respeito da preclusão 5571 PRECLUSÃO CONSUMATIVA É a que ocorre com a própria prática do ato processual isto é uma vez praticado o ato não poderá a parte fazêlo novamente exemplo interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão 5572 PRECLUSÃO TEMPORAL É a mais conhecida Operase a preclusão temporal quando a parte não pratica um ato processual no prazo legalmente previsto ou quando o pratica serodiamente exemplo perda do prazo para interposição de um recurso 5573 PRECLUSÃO LÓGICA É a perda da prática de um ato por estar em contradição com atos anteriores ofendendo a lógica do comportamento das partes A preclusão lógica portanto ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o já praticado exemplos CLT art 806 que veda à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência ou seja se a parte interessada excepcionou a incompetência implica preclusão lógica para sua pretensão posterior de suscitar o conflito de competência em vez de recorrer da sentença a parte simplesmente cumpre o comando nela prescrito este ato implica preclusão lógica do direito de recorrer 5574 PRECLUSÃO ORDINATÓRIA É a perda da possibilidade de praticar o ato ou exercer faculdade se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade Em outros termos a validade de um ato posterior depende da prática de um ato anterior exemplos não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas 5575 PRECLUSÃO MÁXIMA Também conhecida por coisa julgada consiste na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução de mérito Por este princípio é defeso à parte pleitear e ao juiz decidir no mesmo processo em que houve a preclusão máxima coisa julgada A coisa julgada constitui uma garantia fundamental do cidadão e encontra fundamento na necessidade de segurança das relações jurídicas processuais impedindo que no mesmo processo sejam rediscutidas questões já decididas por sentença não mais sujeita a recurso O direito processual do trabalho agasalha expressamente o princípio da preclusão máxima como se infere do art 836 da CLT 5576 PRECLUSÃO PRO JUDICATO O art 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas salvo nas hipóteses de interposição de embargos de declaração ou de ajuizamento de ação rescisória Outra exceção ao princípio da preclusão pro judicato no processo do trabalho é extraída do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem O pronunciamento de admissibilidade do primeiro Presidente ou VicePresidente do TRT não gera preclusão pro judicato para o segundo Relator ou Turma do TST pois este tem o poder dever de proceder a novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista independentemente de provocação da parte contrária 558 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Tratase de princípio aplicável em todos os ramos do direito processual e consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais evitandose dispêndios desnecessários de tempo e dinheiro para os jurisdicionados O princípio da economia processual autoriza o juiz a aproveitar ao máximo os atos processuais já praticados tal como prevê por exemplo o 3º do art 1013 do CPC que permite ao tribunal decidir desde logo o mérito quando em alguns casos reformar ou anular a sentença 559 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição mas sim em princípio da perpetuação da competência Este princípio que já estava previsto no art 87 do CPC73 foi mantido pelo art 43 do CPC segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos como se infere do art 98 2º I do CDC 5510 PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA Este princípio já estava previsto no art 333 do CPC73 que diz O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor O direito processual do trabalho consagravao na redação original do art 818 da CLT in verbis A prova das alegações incumbe à parte que as fizer Modernamente temse mitigado o rigor das normas acima transcritas quando o juiz diante do caso concreto verificar a existência de dificuldades para o trabalhador se desincumbir do onus probandi Daí o surgimento de um novo princípio que permite ao juiz inverter o ônus da prova de acordo com a aptidão de quem se encontra em melhores condições de trazer a juízo a prova da verdade real O próprio CDC que segundo pensamos aceita a aplicação subsidiária na espécie admite a inversão do ônus da prova como se depreende do seu art 6º VIII que prescreve entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência Ora se é uma regra aplicável ao processo civil cremos que a par da omissão do texto consolidado não existe qualquer incompatibilidade na sua aplicação supletória porquanto em perfeita sintonia com a principiologia protetiva do direito processual do trabalho CLT art 769 Aliás há nítida correlação social e política entre trabalhadores e consumidores hipossuficientes Ademais a jurisprudência trabalhista já trilhava a direção aqui proposta como se depreende da Súmula 212 do TST segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Nas ações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo há franca abertura para o juiz do trabalho operacionalizar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova Com efeito diz o art 852D da CLT que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica O Novo Código de Processo Civil art 373 caput I e II mantém o princípio da distribuição estática do ônus da prova previsto no CPC de 1973 mas inova substancialmente ao permitir que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído CPC art 373 1º Vale dizer o CPC consagra também o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória sendo este novel princípio aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho em função da lacuna da legislação processual obreira desde que o órgão julgador observe a situação de hipossuficiência da parte e as peculiaridades do caso concreto O art 818 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 e recebendo influência do CPC passou a dispor expressamente sobre o ônus da prova no processo do trabalho inclusive com a possibilidade de distribuição dinâmica do encargo probatório Voltaremos a falar sobre ônus da prova no Capítulo XV item 5 5511 PRINCÍPIO DA ORALIDADE Este princípio não encontra residência em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT A rigor ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios I princípio da imediatidade II princípio da identidade física do juiz III princípio da concentração e IV princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Com a instituição dos chamados Juizados Especiais o princípio da oralidade passou a ter um papel de destaque no direito processual civil que finalmente reconheceu que os resultados a eficácia do processo e a efetividade da prestação jurisdicional encontram forte aliado na discussão oral da causa na presença do magistrado a fim de que este possa sopesar a validez e a confiabilidade dos elementos probatórios nos autos No direito processual do trabalho o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal petição inicial verbal de que cuida o art 840 2º da CLT ou a possibilidade de defesa oral do reclamado CLT art 847 caput Outra manifestação do princípio da oralidade na seara laboral se revela em audiência oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado propiciando diversos debates orais requerimentos contraditas razões finais protestos etc sendo certo que também oralmente o magistrado via de regra resolve as questões surgidas em audiência mediante registro em ata Podese dizer ainda que nas chamadas ações trabalhistas de alçada disciplinadas pela Lei n 558470 art 2º 3º há o nítido predomínio da palavra falada sobre a escrita 55111 PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU DA IMEDIAÇÃO O princípio da imediatidade ou da imediação significa que o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e a prova testemunhal ou pericial com a própria coisa litigiosa ou com terceiros para que possa obter os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos alegados pelas partes e em consequência decidir fundamentadamente o processo A base legal de sua inserção no direito processual do trabalho está no art 820 da CLT segundo o qual as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento das partes seus representantes ou advogados O princípio da imediatidade é aplicável com maior ênfase no direito processual do trabalho em razão da larga incidência da prova oral Este princípio estava previsto no CPC de 1973 e também comparece de roupagem nova nos arts 139 VIII e 481 do CPC O art 459 do CPC ao dispor que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou relativiza o princípio da imediatidade O art 11 da IN n 39 do TST no entanto dispõe que Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte CLT art 820 55112 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O princípio da identidade física do juiz estava previsto no art 132 do CPC73 in verbis O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide salvo se estiver convocado licenciado afastado por qualquer motivo promovido ou aposentado casos em que passará os autos ao seu sucessor Este princípio segundo entendimento adotado pela Súmula 136 do TST mesmo depois da extinção da representação classista nas Varas do Trabalho pela EC n 2499 não foi aplicado durante muito tempo no direito processual do trabalho Em 2012 porém o TST editou a Resolução n 185 cancelando a Súmula 136 com o que o princípio da identidade física passou a ser aplicado nas Varas do Trabalho O CPC atual não contém nenhum dispositivo semelhante ao art 132 do CPC revogado o que certamente reacenderá as discussões a respeito da própria existência do princípio da identidade física do juiz nas Varas do Trabalho Parecenos realmente que o princípio da identidade física foi extinto na primeira instância 51 Nos tribunais no entanto o princípio da identidade física é aplicável ao Relator do processo uma vez que a simples distribuição do recurso ou da ação originária já vincula esse órgão julgador nos tribunais 55113 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO O princípio da concentração decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência Daí o termo concentração No processo civil estava previsto nos arts 331 e 450 do CPC73 e reaparece nos arts 334 357 e 358 do CPC No que concerne ao processo do trabalho o princípio da concentração está explícito nos arts 849 e 852C da CLT in verbis Art 849 A audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação Art 852C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única sob a direção de juiz presidente ou substituto que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular 55114 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS No direito processual civil o princípio em tela encontrava fundamento na conjugação dos arts 522 caput e 497 segunda parte do CPC73 O CPC em seus arts 995 e 1015 restringiu sobremaneira a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na medida em que só são agraváveis as decisões interlocutórias expressa e legalmente previstas A base legal do princípio em estudo no direito processual do trabalho está no art 893 1º da CLT segundo o qual os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva Vêse que na seara laboral o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tem aplicabilidade mais enfática na medida em que a apreciação das impugnações contra as decisões interlocutórias somente será admitida em recursos interpostos contra decisão final sentença acórdão e algumas decisões interlocutórias sendo certo que os arts 995 e 1015 do CPC ao que nos parece não são aplicáveis no processo do trabalho tanto pela inexistência de lacunas normativas ontológicas ou axiológicas neste setor especializado quanto pela incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa o processo do trabalho 52 5512 PRINCÍPIO DA BOAFÉ PROCESSUAL Tratase de princípio que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e a um dos objetivos fundamentais da República consubstanciado no art 3º I da CF qual seja o de construir uma sociedade livre justa e solidária Também chamado de princípio da probidade ou da lealdade o princípio da boafé processual que era tratado como dever das partes não proceder com máfé está agora consignado expressamente no art 5º do CPC Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé e reproduzido nos arts 79 80 e 81 do mesmo diploma legal O princípio da boafé processual portanto que também constitui um desdobramento do princípio da boafé objetiva do Código Civil tem por escopo impor aos litigantes uma conduta ética e de respeito mútuo que possa ensejar o curso natural do processo e leválo à consecução de seus objetivos a prestação jurisdicional de modo célere adequado tempestivo e justo Havia lacuna normativa na CLT e não víamos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho sendo certo que a jurisprudência especializada já vinha admitindo a aplicação do princípio ora focalizado conforme se infere dos seguintes julgados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FATO NOVO INEXISTÊNCIA ARGUIÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ PROCESSUAL A interposição de embargos de declaração a pretexto de apreciação de documento novo o qual na realidade se refere a fato pretérito portanto anterior ao julgamento do recurso de revista evidencia a máfé processual do embargante ao pretender alterar a realidade processual passível de repreensão com multa de 1 um por cento sobre o valor da causa devidamente corrigido a reverter ao reclamante nos termos dos arts 17 II VI e VII e 18 caput do Código de Processo Civil Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa TSTEDRR 1770000320075090022 Rel Min Walmir Oliveira da Costa j 2662013 1ª T DEJT 2862013 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CONFISSÃO AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE DEMISSÃO MÁFÉ PROCESSUAL CONFIGURADA A reclamante alegou inicialmente ter sido dispensada sem justa causa e que a reclamada agindo de máfé processual com intuito único de burlar a legislação obreira com relação ao pagamento dos direitos da autora impôs que a mesma assinasse um pedido de demissão item 3 da exordial No entanto em audiência confessou que foi sua a iniciativa de romper o contrato de trabalho Máfé configurada com a aplicação de multa à autora Recurso da reclamante a que se nega provimento TRT2 RO 00028618120125020090 Rel Des Cíntia Táffari j 26112013 13ª T DEJT 4122013 Parecenos que o princípio da boafé abarca tanto a boafé subjetiva quanto a boafé objetiva Aquela se relaciona à esfera psicológica do ser humano mais precisamente a processos internos da psique da pessoa representações mentais intenções e resoluções para a prática dos atos processuais sendo portanto de difícil aferição Esta ou seja a boafé objetiva é extraída externamente das ações e condutas humanas Noutro falar a boafé objetiva impõe a todos os que participam do processo um padrão de comportamento ético e objetivo de honestidade diligência e confiança exigindo ainda um estado de cortesia urbanidade e respeitabilidade recíprocas53 55121 DANO PROCESSUAL A Lei n 134672017 inseriu na CLT os arts 793A a 793D que tratam da responsabilidade por dano processual nos seguintes termos Art 793A Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como reclamante reclamado ou interveniente Art 793B Considerase litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infundado VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Art 793C De ofício ou a requerimento o juízo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 um por cento e inferior a 10 dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou caso não seja possível mensurálo liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos Art 793D Aplicase a multa prevista no art 793C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo darseá nos mesmos autos O princípio da boafé portanto deve ser observado por todos os sujeitos do processo e não apenas os sujeitos da lide Vale dizer o princípio sob exame vincula não somente as partes e os terceiros que participam como litigantes da relação jurídica processual como também o próprio magistrado o Ministério Público como parte ou custos legis a Defensoria Pública os advogados os auxiliares da justiça as testemunhas os intérpretes os peritos etc O art 793A da CLT no entanto dispõe que somente responderá por dano processual o reclamante o reclamado e o interveniente que litigarem de má fé Já o art 793D da CLT prevê que responderá por dano processual a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa As multas aplicadas a título de dano processual serão cobradas nos próprios autos em que se verificou a prática do ato contrário à boafé processual No que concerne à eficácia temporal dos dispositivos supracitados os arts 7º a 10 da IN n 412018 do TST dispõem Art 7º Os arts 793A 793B e 793C 1º da CLT têm aplicação autônoma e imediata Art 8º A condenação de que trata o art 793C caput da CLT aplicase apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Art 9º O art 793C 2º e 3º da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Art 10 O disposto no caput do art 793D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Parágrafo único Após a colheita da prova oral a aplicação de multa à testemunha darseá na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento assegurados o contraditório a defesa com os meios a ela inerentes além de possibilitar a retratação 5513 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OU COLABORAÇÃO Como já adiantamos em linhas pretéritas o principal objetivo do Estado Democrático de Direito não é somente positivar os direitos fundamentais especialmente os sociais como também e principalmente garantilos Daí a importância do Poder Judiciário e do processo na promoção da defesa dos direitos fundamentais especialmente por meio do princípio da cooperação que segundo lição de Fredie Didier Jr orienta o magistrado a tomar uma posição de agentecolaborador do processo de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras Essa participação não se resumiria à ampliação dos seus poderes instrutórios ou de efetivação de decisões judiciais arts 131 e 461 5º do CPC O magistrado deveria adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo esclarecendo suas dúvidas pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e ainda dando orientações necessárias quando for o caso Encarase o processo como produto de atividade cooperativa cada qual com as suas funções mas todos com o objetivo comum que é a prolação do ato final O princípio da cooperação gera os seguintes deveres para o magistrado seus três aspectos a dever de esclarecimento b dever de consultar c dever de prevenir 54 O art 6º do CPC reconhece expressamente o princípio em tela ao prescrever que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva O princípio da cooperação vinculase ao princípio da boafé previsto no art 5º do CPC e já analisado no item precedente 5514 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA O princípio da vedação da decisão surpresa é expressamente extraído do art 10 do CPC segundo o qual O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício O princípio em tela encontra suporte no direito fundamental de participação do cidadão na Administração Pública da Justiça e se conexiona intimamente com o princípio do contraditório na medida em que impõe ao órgão julgador em todos os graus de jurisdição o dever de ouvir as partes sobre as decisões adotadas ainda que se trate de matéria conhecível de ofício Tratase de alteração relevante em relação ao CPC de 1973 que implicará mudanças na prática das decisões dos juízes e tribunais com repercussões no processo do trabalho em função da lacuna do texto consolidado A título de exemplos à luz do princípio da vedação da decisão surpresa o juiz sem antes intimar previamente as partes para que se manifestem nos autos não poderá indeferir a petição inicial por inépcia pronunciar de ofício a prescrição ou a decadência etc Ficam porém excepcionadas da aplicação do princípio da vedação da decisão surpresa as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art 9º do CPC Para concluir este tópico é importante lembrar que o art 4º da IN n 392016 do TST de suspeitável inconstitucionalidade segundo a Anamatra na ADI n 5516 manda aplicar ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório em especial os arts 9º e 10 no que vedam a decisão surpresa Interessante notar que os 1º e 2º do referido art 4º da IN n 39 definem quando ocorre decisão surpresa in verbis Art 4º 1º Entendese por decisão surpresa a que no julgamento final do mérito da causa em qualquer grau de jurisdição aplicar fundamento jurídico ou embasarse em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes 2º Não se considera decisão surpresa a que à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho as partes tinham obrigação de prever concernente às condições da ação aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais salvo disposição legal expressa em contrário 5515 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO O princípio da primazia da decisão de mérito é extraído dos seguintes dispositivos do CPC a art 6º in fine o qual estabelece o dever de todos os sujeitos do processo para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva b art 317 que determina ao juiz antes de proferir decisão sem resolução de mérito conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício c art 321 segundo o qual o juiz deverá antes de indeferir a petição inicial conceder prazo ao autor para que a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado d art 488 que enaltece desde que possível a resolução do mérito sempre que for favorável à parte a quem aproveitaria eventual sentença terminativa Dessa forma o princípio da primazia da decisão de mérito que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 informa que somente em situações excepcionais e quando não for possível a correção de vícios ou irregularidades o juiz depois de conceder oportunidade às partes poderá extinguir o processo sem resolução de mérito 5516 PRINCÍPIO DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO DE PROCESSOS O princípio da observância da ordem cronológica de conclusão de processos para proferir sentença ou acórdão está previsto expressamente no art 12 caput do CPC e constitui desdobramento de dois outros princípios igualdade e publicidade Para concretizar o princípio em exame os órgãos jurisdicionais deverão elaborar lista de processos aptos a julgamento que deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores Nos termos do 6º do art 12 do CPC ocupará o primeiro lugar na lista o processo que I tiver sua sentença ou acórdão anulado salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução II se enquadrar na hipótese do art 1040 II do CPC Não há obrigatoriedade de observância do princípio sob exame CPC art 12 2º quando se tratar de I sentenças proferidas em audiência homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido II julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos III julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas IV decisões proferidas com base nos arts 485 e 932 do CPC V julgamento de embargos de declaração VI julgamento de agravo interno VII preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça VIII processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal IX causa que exija urgência no julgamento assim reconhecida por decisão fundamentada Elaborada a lista dos processos aptos a julgamento deverá ser respeitada a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais Após a inclusão do processo na referida lista o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência Decidido o requerimento previsto no 4º do art 12 do CPC o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista O princípio da observância da ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão por estar em sintonia com os princípios da isonomia e publicidade deverá ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade tanto no processo civil quanto no processo do trabalho Nesse sentido a Lei n 13256 de 42 2016 alterou o art 12 do CPC passando a dispor que os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão 6 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Não há a desejável uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de princípios peculiares ou próprios do direito processual do trabalho Alguns entendem que os princípios do direito processual do trabalho são os mesmos do direito processual civil apenas ressaltando ênfase maior quando da aplicação de alguns princípios procedimentais no processo laboral Outros sustentam que existem apenas dois ou três princípios próprios do direito processual do trabalho É de suma importância reconhecer e comprovar a existência ou não de princípios próprios do direito processual do trabalho pois isso constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desse segmento da ciência processual Cerramos fileira com a corrente doutrinária que sustenta a existência de princípios próprios do direito processual do trabalho que o diferencia do direito processual comum Reconhecemos porém que a EC n 452004 ao transferir para a competência da Justiça do Trabalho outras demandas diversas das oriundas da relação de emprego e até mesmo relações entre empregadores e o Estado bem como entre sindicatos acabou colocando em xeque a afirmação da existência dos princípios específicos do processo do trabalho É preciso contudo atentar para a especialidade do direito processual do trabalho o qual se notabilizou pela efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores subordinados No momento em que a especialidade do direito processual do trabalho é desfocada correse o risco de desmoronamento dos seus princípios o que recomenda ao intérprete e ao aplicador do novo texto constitucional redobrada cautela pois a desestruturação dos princípios significa uma tentativa ignóbil de desmantelo do aparato jurisdicional trabalhista uma vez que sua atenuação reflete o esfacelamento da Justiça do Trabalho 55 Reconhecemos outrossim que alguns princípios fundamentais do Novo Código de Processo Civil deverão ser aplicados ao processo do trabalho por meio da heterointegração desses dois subsistemas processuais Assim parecenos inegável que os princípios explícitos do art 8º do CPC devem ser aplicados ao processo do trabalho seja pelas suas lacunas normativa axiológica ou ontológica seja por guardarem rigorosa compatibilidade com a sua principiologia peculiar Noutro dizer também passam a ser princípios fundamentais do processo do trabalho a dignidade da pessoa humana a razoabilidade a proporcionalidade a legalidade a impessoalidade a publicidade e a eficiência Plasmase do citado art 8º do CPC que o legislador invocou princípios fundamentais da própria Constituição dignidade da pessoa humana e razoabilidade e princípios específicos da Administração Pública legalidade publicidade e eficiência de modo a considerar que a prestação jurisdicional também passa a ser considerada um serviço público essencial e indispensável à população e à realização dos direitos e deveres fundamentais Vale dizer a prestação jurisdicional por força do art 8º do CPC passará definitivamente a observar os princípios regentes da Administração Pública o que certamente influenciará o próprio conceito de jurisdição uma vez que esta além de ser funçãodeverpoderatividade estatal de pacificar os conflitos sociais passará a ser também um serviço público a ser prestado com arrimo nos princípios dispostos no art 37 caput da CF De tal arte o magistrado além das suas funções institucionais tradicionais voltadas à prestação jurisdicional também deverá atuar como um verdadeiro administrador público da Justiça um autêntico gestor público dos processos sob sua responsabilidade Para tanto haverá necessidade de formação continuada dos juízes de modo a propiciarlhes capacitação em gestão a de pessoas a fim de que o serviço público da justiça seja prestado para promover a dignidade humana tanto dos jurisdicionados partes terceiros advogados etc como também dos próprios servidores públicos do Judiciário e demais auxiliares judiciários e b de processos pois estes deverão ser ordenados disciplinados e interpretados sob o enfoque dos princípios norteadores dos atos praticados pela Administração Pública quais sejam os princípios da legalidade moralidade impessoalidade publicidade e eficiência Passaremos em seguida a enumerar os princípios tradicionalmente peculiares do direito processual do trabalho 61 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PROCESSUAL Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez 56 podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao direito do trabalho quanto ao direito processual do trabalho Por meio dele buscase compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica entre empregado geralmente o reclamante e empregador via de regra o reclamado com uma desigualdade jurídica em sentido oposto Daí a razão pela qual Manoel Antonio Teixeira Filho 57 advoga a existência no processo do trabalho do princípio da correção da desigualdade tendo em vista a inferioridade de natureza econômica e técnica do trabalhador em relação ao empregador No Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais CF art 3º III parecenos que tal redução é efetivada por meio da proteção jurídica da parte fraca tanto na relação de direito material quanto na relação de direito processual O princípio da proteção processual portanto deriva da própria razão de ser do processo do trabalho o qual foi concebido para efetivar os direitos materiais reconhecidos pelo Direito do Trabalho sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador naturais litigantes do processo laboral Sublinha a propósito o mexicano Enrique Alvarez del Castillo Restabelecer e manter a verdadeira igualdade processual é um propósito fundamental do direito processual do trabalho 58 no que é seguido por Mario Pasco cuja reflexão merece ser transcrita literalmente Lo dicho respecto del derecho sustantivo es plenamente válido para el procesal Las desigualdades el desequilibrio la posición preeminente del empleador frente al trabajador propios de la relación del trabajo se trasladan a la relación jurídico procesal donde adquiren nuevas manifestaciones Dentro de las diferencias que se marcan entre la controversia común y la laboral acaso la más evidente es la múltiple desigualdad jurídica económica y probatoria que separa a los contendientes en un litigio de trabajo y que hacen de un el empleador la parte fuerte y del otro el trabajador la parte débil 59 Entre os autores pátrios que reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho destacase Wagner D Giglio para quem embora muitas outras fossem necessárias algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem a comprovar o princípio protecionista Assim a gratuidade do processo com isenção de pagamento de custas e despesas aproveita aos trabalhadores mas não aos patrões a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado mas não ao empregador a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador nunca ou raramente o empregador o impulso processual ex officio beneficia o empregado já que o empregador salvo raras exceções é o réu demandado e não aufere proveito da decisão na melhor das hipóteses deixa de perder 60 Acrescentamos ainda que a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor geralmente o empregado e revelia e confissão ficta para o réu em regra o empregador Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador natural litigante no polo ativo da demanda no âmbito do processo laboral É o que deflui do art 844 da CLT segundo o qual o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato Na mesma esteira Coqueijo Costa convidanos à seguinte reflexão O processo não é um fim em si mesmo mas instrumento de composição de lides que garante efetividade do direito material E como este pode ter natureza diversa o direito processual por seu caráter instrumental deve saber adaptarse a essa natureza diversa 61 A desigualdade econômica o desequilíbrio para a produção de provas a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada o desemprego estrutural e o desnível social e cultural entre empregado e empregador certamente são realidades trasladadas para o processo do trabalho sendo portanto imprescindível a existência de um princípio de proteção ao trabalhador que é destinatário de direitos humanos sociais e fundamentais Na verdade o princípio da proteção visa salvaguardar direitos sociais cujos titulares são juridicamente fracos e por isso dependem da intervenção do EstadoJuiz para o restabelecimento dos postulados da liberdade e da igualdade material entre as partes da relação jurídica processual Com efeito a própria ideia de justiça deixa patente que justo é tratar desigualmente os desiguais na mesma proporção em que se desigualam e o favorecimento é qualidade da lei e não defeito do juiz que deve aplicála com objetividade sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento 62 A jurisprudência vem admitindo a aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho como se vê dos seguintes arestos Da aplicação do Princípio da Proteção que vigora no processo do trabalho temse que toda prestação de serviço traz em si a presunção relativa da subordinação salvo demonstração cabal em contrário a cargo do empregador TRT 6ª R RO 00027200300606009 1ª T Rel Juíza Valéria Gondim Sampaio j 239 2003 unânime DOE 25102003 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBÊNCIA PARCIAL PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DESCABIMENTO Na Justiça do Trabalho em face do princípio da proteção do trabalhador não prevalece a regra do art 21 do CPC Sucumbente a Reclamada ainda que apenas em parte no objeto da perícia é sua a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários devidos ao expert Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR n 4338520029020240 3ª T Rel Min Alberto Bresciani j 3052007 DJU 2262007 REMESSA OFICIAL DECRETOLEI N 77969 LEI N 103522001 ART 475 2º DO CPC LIMITAÇÃO A 60 SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Aplicase ao processo do trabalho as disposições constantes do 2º do art 475 do CPC inseridas pela Lei n 103522001 que dispensa a remessa oficial nas condenações de valor não excedente a 60 sessenta salários mínimos tendo em vista a omissão existente na legislação processual trabalhista que não contém limitação relacionada ao valor da condenação e também em face da compatibilidade com o processo laboral Registre se ainda que tal aplicabilidade vem ao encontro dos princípios que influenciam ou orientam o processo do trabalho principalmente os princípios da proteção ao hipossuficiente da razoabilidade da celeridade e da economia processual Remessa oficial não conhecida TRT 23ª R AI e Recurso Ordinário de Ofício n 01284200200323005 Rel Juíza Maria Berenice j 2122003 publ 2712004 Todas essas considerações são aplicáveis na hipótese em que o processo do trabalho se apresenta como instrumento de realização dos direitos sociais dos trabalhadores previstos no ordenamento jurídico tanto no plano constitucional quanto no plano infraconstitucional Reconhecemos não obstante que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras relações de trabalho EC n 452004 bem como para as ações relativas à cobrança de multas administrativas e contribuições previdenciárias passa a exercer grande influência para o enfraquecimento do princípio da proteção processual Afinal nas ações de cobrança de multas impostas pelos órgãos da fiscalização do trabalho em que figuram empregador como réu e União como autora ou nas ações de disputa de representatividade de categoria entre dois sindicatos indagase quem é o hipossuficiente Há realmente uma parte destinatária do princípio da proteção Surgem nesses casos duelos entre duas pessoas jurídicas que não permitem ao juiz adotar o princípio da proteção já que são partes presumivelmente iguais Além disso a Lei n 134672017 que alterou diversos dispositivos da CLT tanto no aspecto material quanto no processual desferiu um duro golpe no princípio de proteção processual ao trabalhador como por exemplo a obrigatoriedade do depósito recursal CLT art 899 4º que era exigido apenas do empregador e nunca do empregado passou a ser exigível de qualquer parte haja vista que deverá ser feito em conta vinculada ao juízo e não mais em conta vinculada do FGTS De nossa parte o princípio da proteção processual ao trabalhador impede que o depósito recursal seja a ele imputado uma vez que a finalidade de tal depósito reside na garantia de futura execução de crédito de natureza alimentícia Igualmente no tocante às despesas processuais pois com o advento da Lei n 134672017 o trabalhador poderá ser condenado no pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita CLT arts 790B caput e 4º e 791 caput 3º e 4º sendo tais dispositivos questionados sobre sua constitucionalidade STF ADI n 5766 Rel Min Roberto Barroso 62 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL DO PROCESSO Segundo Humberto Theodoro Júnior o primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista distinguindoo do processo civil comum é o da finalidade social de cuja observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal 63 Theodoro Júnior inspirase no juslaboralista mexicano Néstor de Buen para quem há perfeita comunhão entre o direito material e o direito processual do trabalho Em primeiro lugar é óbvio que tanto o direito substantivo como o processual intentam a realização da justiça social Para esse efeito ambos estimam que existe uma evidente desigualdade entre as partes substancialmente derivada da diferença econômica e como consequência cultural em que se encontram Em virtude disso a procura da igualdade como meta O direito substantivo estabelecendo de maneira impositiva inclusive acima da vontade do trabalhador determinados direitos mínimos e certas obrigações máximas O direito processual reconhecendo que o trabalhador deve ser auxiliado durante o processo pela própria autoridade julgadora de maneira que no momento de chegar o procedimento ao estado de solução a aportação processual das partes permita uma solução justa 64 A diferença básica entre o princípio da proteção processual e o princípio da finalidade social do processo é que no primeiro a própria lei confere a desigualdade no plano processual no segundo permitese que o juiz tenha uma atuação mais ativa na medida em que auxilia o trabalhador em busca de uma solução justa até chegar o momento de proferir a sentença Parecenos contudo que os dois princípios proteção e finalidade social se harmonizam e pelo menos em nosso ordenamento jurídico permitem que o juiz na aplicação da lei possa corrigir uma injustiça da própria lei É o que prescreve o art 5º do DecretoLei n 465742 LINDB segundo o qual na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Quanto a essa possibilidade conferida ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional convém colacionar a lúcida observação de José Eduardo Faria relativa ao problema do alcance e do sentido das expressões fins sociais e bem comum dois princípios gerais do direito sempre presentes nas exposições de motivos dos legisladores Num contexto socioeconômico como o do Brasil em que os 20 mais pobres do país detêm apenas 2 da riqueza nacional enquanto os 20 mais ricos ficam com 66 sociais e comum na perspectiva de quem Longe de possuírem um significado evidente tais conceitos expressam várias representações conflitantes entre si em vez de propiciarem uma visão precisa do sistema jurídico eles funcionam como barreiras ideológicas mascarando contradições sociais profundas e antagonismos inconciliáveis Assim em que medida todos os grupos e classes podem ter realmente os mesmos interesses comuns e anseios pelos mesmos fins Até que ponto todos os homens situados numa formação social como a brasileira em que a miséria e a pobreza atingem 64 da população podem ser tomados como cidadãos efetivamente iguais entre si em seus direitos seus deveres e em suas capacidades tanto subjetivas quanto objetivas de fazêlos prevalecer 65 Para enfrentar tais indagações o referido jurista e sociólogo propõe que o direito seja uma atividade crítica e especulativa calcada na experiência vivida e como tal incorporada à própria percepção da realidade por parte dos atores jurídicos Daí por que diz ele a proposta de uma ciência do direito reflexiva consciente das contradições do direito positivo negase a reduzir a análise das leis e dos códigos apenas nos seus aspectos lógicoformais 66 Dessa nova função prospectiva do direito que irradia seus efeitos no direito processual segundo o mesmo autor pode emergir um direito original e legítimo voltado mais à questão da justiça do que aos problemas de legalidade cabe a uma magistratura com um conhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliados a responsabilidade de reformular a partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e tipificantes dos sistemas legais vigentes Sob pena de a magistratura ver progressivamente esgotada tanto a operacionalidade quanto o acatamento de suas decisões face à expansão de conflitos coletivos 67 Colhemos um julgado que adotou expressamente o princípio da finalidade social do processo SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA Não se pronuncia a prescrição intercorrente em ação ajuizada por sindicato como substituto processual se não houve notificação pessoal do ente coletivo ou dos substituídos para adoção de medidas necessárias ao andamento do feito sob pena de ofensa ao Princípio da Finalidade Social do Processo e ao disposto no 1º do art 267 do CPC aplicado subsidiariamente Agravo de Petição provido TRT 14ª Reg AP 00794200000514005 Rel Des Vânia Maria da Rocha Abensur j 14122007 DO 19122007 Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras lides diversas da relação de emprego como as oriundas da relação de trabalho autônomo as ações para cobranças de multas administrativas e as ações sobre representações sindicais o princípio da finalidade social bem como o princípio da proteção processual acabarão sofrendo grandes transformações como já alertamos na epígrafe anterior 63 PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE SOCIAL É importante destacar que alguns autores vêm defendendo a existência do princípio da efetividade social como desdobramento do princípio da finalidade social Segundo André Monteiro Barbosa Brasilino Santos Ramos Jouber S S Amaral e Juliana Rodrigues de Morais Entendese por princípio da efetividade social o conjunto de concepções políticas conceitos ideias e mecanismos necessários que devem inspirar a concretização ou materialização da prestação jurisdicional evitandose preventivamente a lesão ao ordenamento jurídico que se avizinha ou restabelecendose tempestivamente e com a maior fidelidade possível o direito que foi violado É por isso mesmo um verdadeiro princípio do direito processual do trabalho Esclareçase que não se tratam de meras formas procedimentais mas sim um viés um norte uma concepção social na formação propulsão julgamento e entrega da prestação jurisdicional numa constante oposição à ótica individualista impregnada no processo e que decorre de sua ultrapassada inspiração do Estado Liberal 68 Verificase assim a ampla possibilidade de aplicação do princípio da efetividade processual mormente nas hipóteses de tutelas inibitórias para proteção do meio ambiente do trabalho 69 64 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho conhecido como princípio da primazia da realidade Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho parecenos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil Corrobora tal assertiva o disposto no art 765 da CLT que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo Para tanto os magistrados do trabalho velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova SALÁRIO EXTRAFOLHA INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL INAPLICABILIDADE DO ART 227 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL No Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela Diante disso o parágrafo único do art 227 do CC segundo o qual qualquer que seja o valor do negócio jurídico a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito é inaplicável ao Processo do Trabalho porque incompatível com esse princípio peculiar Assim demonstrado pela prova testemunhal firme e idônea o pagamento de salário extrafolha são devidas as diferenças reflexas decorrentes da integração daquele no salário para todos os efeitos legais TRT 3ª R RO 00010707320125030147 Rel Des Fernando Luiz G Rios Neto 7ª T DEJT 1982014 65 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Este princípio constitui adaptação do princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material do trabalho no campo do processo do trabalho Justificase a peculiaridade do princípio da indisponibilidade nos sítios do processo do trabalho pela considerável gama de normas de ordem pública do direito material do trabalho o que implica a existência de um interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo na efetivação dos direitos sociais trabalhistas e influencia a própria gênese da prestação jurisdicional especializada Numa palavra o processo do trabalho tem uma função precípua a efetiva realização dos direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores É claro que as normas de direito processual de qualquer ramo são em regra de natureza absoluta e de ordem pública mas nos sítios do processo do trabalho a indisponibilidade do direito processual assume importância mais enfática tendo em vista a inferioridade econômica do trabalhador destinatário em regra de créditos de natureza alimentícia como um dos sujeitos da relação jurídica processual Daí a interpretação restritiva para se admitir os negócios jurídicos processuais no campo do processo laboral Com efeito conforme estabelece o art 190 do CPC Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo Nessa ordem e tendo em vista o princípio da indisponibilidade bem como o princípio da proteção processual ambos inerentes aos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores e imunes à autocomposição parecenos inaplicável a regra do art 190 do CPC ao processo do trabalho salvo é claro se o negócio processual implicar manifesta vantagem ao trabalhador O art 2º II da INTST n 392017 no entanto dispõe que é inaplicável ao processo do trabalho o art 190 e seu parágrafo único do CPC negociação processual Vislumbramos ainda a aplicação do princípio ora focalizado na hipótese de substituição processual pois ao sindicato substituto processual é vedado renunciar direitos metaindividuais veiculados em ação civil pública Há de se destacar contudo que a ampliação de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas de outras relações de trabalho EC n 452004 incluindo o trabalho autônomo bem como as lides entre os sindicatos e entre os empregadores e os órgãos de fiscalização do trabalho acabará mitigando aplicação do princípio da indisponibilidade nos domínios do processo do trabalho 66 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO O princípio da conciliação encontrava fundamento expresso nas Constituições brasileiras de 1946 art 123 de 1967 art 134 de 1969 art 142 com redação dada pela EC n 169 e na redação original do art 114 da Carta de 1988 Todas essas normas previam a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF houve supressão do termo conciliar e julgar cabendo agora à Justiça do Trabalho processar e julgar A omissão contudo não desnatura o princípio em estudo pois ele continua existindo no plano infraconstitucional e não se mostra incompatível com o novo texto da Carta de outubro de 1988 Embora o princípio da conciliação 70 não seja exclusividade do processo laboral parecenos que é aqui que ele se mostra mais evidente tendo inclusive um iter procedimentalis peculiar Com efeito dispõem o art 764 caput e seus parágrafos da CLT in verbis Art 764 Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação 1º Para os efeitos deste artigo os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos 2º Não havendo acordo o juízo conciliatório converterseá obrigatoriamente em arbitral proferindo decisão na forma prescrita neste Título 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório No mesmo sentido o art 831 da CLT estabelece uma condição intrínseca para a validade da sentença trabalhista ao determinar que ela somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação Há no procedimento comum ordinário trabalhista dois momentos obrigatórios para a proposta judicial de conciliação O primeiro está previsto no art 846 da CLT e ocorre por ocasião da abertura da audiência nos seguintes termos Aberta a audiência o Juiz ou Presidente proporá a conciliação A segunda tentativa de conciliação ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes Está prevista no art 850 da CLT in verbis Art 850 Terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão Outra peculiaridade do processo do trabalho repousa na equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada É o que diz o parágrafo único do art 831 da CLT No caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Em 2007 o CNJ instituiu o movimento Conciliar é Legal que resultou na instalação de Gabinetes de Conciliação em vários órgãos do Poder Judiciário nos quais são realizados periodicamente mutirões de conciliação nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau Acreditamos que o CNJ tenha utilizado a expressão conciliar é legal no sentido leigo popular e não no sentido jurídico Vale dizer para o CNJ conciliar é uma boa ação faz bem a todos e por isso deve ser estimulada O procedimento dos mutirões iniciase com uma triagem dos processos em que o magistrado vislumbra a existência de probabilidade de negociação inicial entre as partes levando em conta a pequena complexidade das questões ou a existência de provas suficientes nos autos para o pronto julgamento Depois marcamse audiências prévias de conciliação com designação de dias ou semanas específicas organizadas de acordo com o perfil de litigância dos réus Há assim os chamados litigantes habituais que figuram no polo passivo em grande parte das demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho de acordo com os dados divulgados nos sites do TST e do próprio CNJ Sobreleva lembrar que o art 2º IV da INTST n 392016 não autoriza a aplicação subsidiária ou supletiva do art 334 do CPC que trata da audiência de conciliação ou de mediação ao Processo do Trabalho Além disso o art 14 da referida IN n 39 dispõe que não se aplica ao Processo do Trabalho o art 165 do CPC salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica CF art 114 1º e 2º Vale registrar que o art 165 do CPC determina a criação no âmbito dos tribunais de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição Voltaremos a falar sobre conciliação no Capítulo XIII itens 5 11 e 12 e no Capítulo XVII itens 2 3 e 56 67 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas atividade típica do Poder Legislativo proferindo sentença normativa rectius acórdão normativo com eficácia ultra partes cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo Essa função especial competência conferida aos tribunais trabalhistas é autorizada pelo art 114 2º da CF segundo o qual Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente O princípio da normatização coletiva não é absoluto pois encontra limites na própria Constituição nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador CF art 7º CLT arts 8º e 444 e nas cláusulas normas anteriores previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional CF art 7º XXVI 68 OUTROS PRINCÍPIOS DO PROCESSO TRABALHISTA Além dos princípios acima arrolados a doutrina invoca outros princípios como peculiares ao processo do trabalho como os princípios da simplicidade da celeridade da despersonalização do empregador e da extrapetição Todavia pensamos que esses princípios são comuns ao processo do trabalho e ao processo civil 681 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS Com efeito o princípio da simplicidade das formas decorre dos princípios da instrumentalidade e da oralidade já estudados nas linhas pretéritas e é inegável constitui objetivo de todo e qualquer sistema processual seja ele civil penal ou trabalhista O art 899 da CLT consagra expressamente que os recursos serão interpostos por simples petição isto é sem os formalismos extremos exigidos nos recursos de natureza extraordinária Os juizados especiais cíveis e criminais também são exemplos de aplicação do princípio da simplicidade É importante ressaltar porém que as raízes deontológicas e fenomenológicas desses órgãos da justiça comum provêm do direito processual do trabalho 682 PRINCÍPIO DA CELERIDADE O princípio da celeridade embora comum a todos os ramos do direito processual é um desdobramento do princípio constitucional da duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII e assume ênfase muito maior nos sítios do processo do trabalho uma vez que em regra os créditos trabalhistas nele veiculados têm natureza alimentícia É bem de ver que o princípio da celeridade encontra abrigo expresso no art 765 da CLT segundo o qual os Juízes e os Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas 683 PRINCÍPIO DA DESPERSONIFICAÇÃO DO EMPREGADOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A despersonificação do empregador ou desconsideração da personalidade jurídica do empregador constitui a rigor princípio do direito material trabalhista CLT arts 2º 10 e 448 Além disso o princípio da desconsideração da personalidade jurídica é encontrado em outros ramos como o direito comercial o direito civil o direito ambiental o direito das relações de consumo e o direito tributário Há duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica A teoria maior adotada pelo Código Civil art 50 e a teoria menor adotada pelo Código de Defesa do Consumidor cujo art 28 dispõe in verbis O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social A desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Cumpre esclarecer por oportuno que o princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador tem sido bastante utilizado no processo do trabalho mormente em sede de execução trabalhista 71 O CPC arts 133 a 137 instituiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica cabível em qualquer fase do processo como uma espécie de intervenção de terceiro na lide Parecenos porém que tal incidente por implicar suspensão do processo mostrase incompatível com o processo do trabalho mormente nas ações oriundas da relação de emprego ou de trabalho avulso em função da natureza alimentícia dos créditos veiculados em tais ações nas quais deve prevalecer o princípio da máxima celeridade da prestação jurisdicional Contudo pensamos que é possível a aplicação do 2º do art 134 do CPC nos sítios do processo laboral caso em que mediante requerimento fundamentado do reclamanteautor poderá haver formação de litisconsórcio passivo entre a empresa empregadora e seus sócios Neste caso não haverá incidente nem suspensão processual e sim citação dos litisconsortes para se defenderem na demanda O art 6º da INTST n 392016 no entanto manda aplicar ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC arts 133 a 137 assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução CLT art 878 O art 855A da CLT também autoriza a aplicação dos arts 133 a 137 do CPC no processo do trabalho A Lei n 138742019 alterou a redação do art 50 do Código Civil passando a disciplinar os aspectos de direito material do instituto da desconsideração da personalidade jurídica Vale destacar que essa lei não poderia dispor sobre normas de direito processual incluído o do trabalho uma vez que se trata de lei decorrente de conversão de Medida Provisória Ora se a CF art 62 1º I b veda a edição de Medida Provisória que disponha sobre Direito Processual Civil Penal ou Trabalhista STF ADI n 1910 então há vício de inconstitucionalidade formal na lei que é resultado de conversão de Medida Provisória que por sua vez dispunha sobre direito processual Sobre este tema remetemos o leitor ao Capítulo XI item 36 684 PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO O princípio da extrapetição é admitido no processo civil mormente nos casos em que o juiz acrescenta à condenação juros legais e correção monetária CPC art 322 1º ainda que não pedidos pelo autor A CLT reconhece o princípio da extrapetição como se infere dos seus arts 137 2º 467 e 496 O item II da Súmula 396 do TST também o consagra ao dispor Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT 7 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Identificar a natureza jurídica do direito processual do trabalho consiste em analisar a sua essência e composição para em seguida classificálo dentro de um conjunto próximo de disciplinas correlatas Como bem ressalta Maurício Godinho Delgado Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica contrapondoos em seguida ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito 72 Sem embargo da atual cizânia doutrinária acerca da subsistência da clássica formulação dicotômica de Ulpiano que propõe a divisão do Direito em Direito Público e Direito Privado parecenos que há um consenso geral de que a partir do momento em que o Estado avocou para si a jurisdição isto é o poderdever de dizer e realizar o direito de modo a evitar o duelo ou a justiça pelas mãos dos próprios litigantes o direito processual em geral abrangendo o direito processual civil penal e trabalhista passa a integrar o ramo do Direito Público Como segmento do Direito Público portanto podese dizer que o direito processual do trabalho encontra suas fontes normativas no próprio ordenamento jurídico estatal porquanto somente o Estado tem o poder de editar normas de direito processual com observância estrita do princípio da legalidade Tanto é assim que em nosso direito positivo a própria Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art 22 I que compete privativamente à União legislar sobre direito processual aí incluído por óbvio o direito processual do trabalho Além disso a constatação de que o direito processual do trabalho integra o elenco das disciplinas do direito público decorre do fato de que ele tem por objeto a regulação da relação jurídica processual que tem sempre um dos seus sujeitos o EstadoJuiz atuando com supremacia sobre os demais sujeitos do processo 8 AUTONOMIA Há diversos critérios que buscam confirmar a autonomia de um ramo da Ciência Jurídica Dois entretanto são os mais conhecidos O primeiro leva em conta a a extensão da matéria b a existência de princípios comuns c a observância de método próprio O segundo critério baseiase nos elementos componentes da relação jurídica isto é os sujeitos o objeto e o vínculo obrigacional que os interliga No que concerne ao direito processual do trabalho duas correntes doutrinárias distintas se apresentam os monistas e os dualistas Os monistas sustentam que o direito processual do trabalho é simples desdobramento do processo civil não possuindo princípios e institutos próprios Entre os autores brasileiros destacase Valentin Carrion para quem o direito processual se subdivide em processual penal e processual civil em sentido lato ou não penal As subespécies deste são o processual trabalhista processual eleitoral etc Todas as subespécies do direito processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do processo separamse dos respectivos direitos materiais direito civil direito do trabalho etc porque seus princípios e institutos são diversos São direitos instrumentais que eles sim possuem os mesmos princípios e estudam os mesmos institutos Os princípios de todos os ramos do direito não penal são os mesmos celeridade oralidade simplicidade instrumentalidade publicidade etc e os institutos também relação jurídica processual revelia confissão coisa julgada execução definitiva etc Assim do ponto de vista jurídico a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum civil em sentido lato é muito maior de filho para pai do que com o direito do trabalho que é objeto de sua aplicação Assim acontece com o cirurgião de estômago cuja formação principal pertence à clínica cirúrgica mais do que à clínica médica que estuda o funcionamento e tratamento farmacológico daquele órgão Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material laboral O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum pois todos os que o norteiam são do processo civil oralidade celeridade etc apenas deu ou pretendeu dar a alguns deles maior ênfase e relevo O princípio de em dúvida pelo mísero não pode ser levado a sério pois se se tratar de dúvida na interpretação dos direitos materiais será uma questão de direito do trabalho e não de direito processual E se se tratar deste as dúvidas se resolvem por outros meios ônus da prova plausibilidade fontes de experiência comum pela observação do que ordinariamente acontece CPC art 335 ou contra quem possuía maior facilidade de provar etc 73 Já os dualistas propugnam a existência de autonomia do direito processual do trabalho em relação ao direito processual civil Entre os dualistas destacamse Amauri Mascaro Nascimento Sergio Pinto Martins Mozart Victor Russomano Humberto Theodoro Júnior José Augusto Rodrigues Pinto Wagner D Giglio Coqueijo Costa e Mauro Schiavi Com base no primeiro critério acima descrito afigurasenos que o direito processual do trabalho goza de autonomia em relação ao direito processual civil ou direito processual não penal Com efeito o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria legislativa possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho que inclusive confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante CLT art 769 O próprio art 15 do CPC ao consagrar a sua aplicação subsidiária e supletiva reconhece que o processo do trabalho dispõe de autonomia uma vez que o processo civil apenas poderá colmatarlhe as lacunas Por outro lado já estudamos no tópico anterior que existem princípios peculiares do direito processual do trabalho como os princípios da proteção da finalidade social da indisponibilidade da busca da verdade real da normatização coletiva e da conciliação Reconhecemos porém que o direito processual do trabalho não desfruta de métodos tipicamente próprios pois a hermenêutica que compreende a interpretação a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais é a mesma da teoria geral do direito processual Não se pode olvidar todavia que a própria finalidade social do direito processual do trabalho exige do intérprete uma postura comprometida com o direito material do trabalho e com a realidade econômica e social dos sujeitos da lide o que lhe impõe a adoção preponderante da técnica da interpretação teleológica buscando sempre a almejada verdade real e com isso promovendo a justiça social no campo das relações decorrentes do conflito entre o capital e o trabalho Ademais não há negar que o direito processual do trabalho possui institutos próprios como por exemplo uma Justiça especializada CF art 111 integrada por Juízes e Tribunais do Trabalho e o poder normativo exercido originariamente pelos Tribunais do Trabalho CF art 114 2º De outra parte convém lembrar que o direito processual do trabalho dispõe atualmente de autonomia didática pois a disciplina tem sido ofertada separadamente nas grades curriculares de autonomia jurisdicional não apenas no Brasil CF art 114 mas também em outros países como Alemanha Argentina Uruguai México e Espanha de autonomia doutrinária pois são inúmeras as obras nacionais e estrangeiras versando apenas direito processual do trabalho A autonomia do direito processual do trabalho contudo não implica seu isolamento Por integrar o sistema processual o direito processual do trabalho deve observar a unidade metodológica comum a todos os demais ramos do direito processual Mas isso não pode implicar o distanciamento do direito processual do trabalho em relação ao direito material ao qual está umbilicalmente vinculado Além disso há de se destacar a possibilidade de heterointegração dos subsistemas ou microssistemas dos processos civil e trabalhista sobre a qual remetemos o leitor ao subitem 1021 deste Capítulo Cumpre advertir que unidade metodológica não significa homogeneidade de soluções Dito doutro modo a unidade de método não visa unificar soluções mas tão somente o raciocínio adotado para se buscar a solução mais adequada tempestiva e justa para o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário Não poderíamos encerrar este tópico sem manifestar a nossa preocupação com a incerteza da caminhada do processo do trabalho no tocante à sua autonomia que se encontra seriamente abalada com a mitigação dos princípios peculiares como decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas estranhas ao direito material do trabalho e a nova codificação do processo civil CPC art 15 E o mais intrigante o processo do trabalho passou a ser legalmente utilizado como técnica de solução de outras demandas em que o trabalhador nem sequer é sujeito da lide como naquelas em que o empregador litiga diretamente com o Estado acerca das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII 9 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO É muito comum confundir o conceito com a definição de um instituto mas há uma diferença muito grande conceito é palavra que tem conteúdo genérico definição é a delimitação desse conteúdo pela enumeração dos seus elementos Derivado do latim conceptus de concipere conceber ter ideia considerar o conceito serve na terminologia jurídica para indicar o sentido a interpretação a significação que se tem das coisas dos fatos e das palavras 74 Podese dizer assim que à luz da Ciência do Direito conceito é a ideia que se expressa mediante palavras de dado instituto jurídico já a definição é o significado dessas palavras Não há conceitos bons ou ruins pois numa sociedade pluralista como a nossa são diversos os pontos de vista dos processualistas todos eles é claro correspondentes à concepção à ideia que têm desse setor específico do edifício jurídico Os conceitos também podem variar de acordo com as concepções ideológicas e políticas dos diversos ordenamentos jurídicos existentes no mundo Modestamente e para nos adaptarmos à nova ordem constitucional reinaugurada pela EC n 452004 passamos a conceituar o direito processual do trabalho brasileiro como o ramo da ciência jurídica constituído por um sistema de valores princípios regras e instituições próprias que tem por objeto promover a concretização dos direitos sociais fundamentais individuais coletivos e difusos dos trabalhadores e a pacificação justa dos conflitos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho bem como regular o funcionamento e a competência dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho Afirmamos que o direito processual do trabalho é um ramo da ciência jurídica Cabe agora esclarecer que a rigor o direito processual constitui uma das diversas formas de investigação da ciência do direito De tal modo que o direito processual do trabalho do ponto de vista metodológico e por ser integrante do direito processual integra o elenco das disciplinas de direito público É pois com esse segmento do direito público isto é o direito processual que o direito processual do trabalho interage sistematicamente Isso ocorre em virtude do tronco comum e único da teoria geral do processo O direito processual do trabalho é portanto constituído por um sistema de normas princípios regras e instituições próprias pois são esses elementos que o diferenciam do direito processual penal e civil conferindolhe autonomia como já vimos no item 8 supra Seu objeto é também especial uma vez que repousa na efetivação dos direitos fundamentais sociais individuais coletivos e difusos dos trabalhadores e na promoção da pacificação dos conflitos decorrentes das relações de trabalho com destaque para as oriundas da relação de emprego Para tanto o ordenamento jurídico brasileiro prevê uma Justiça especializada composta por juízes e tribunais também especializados em causas trabalhistas e preparados para julgar as ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 Outro objeto do direito processual do trabalho consiste na formulação de uma base teórica destinada à regulação sistêmica dos diversos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho visando a efetiva operacionalização dos escopos jurídico social ético e político desse setor especializado do Judiciário brasileiro É certo porém que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 o objeto do direito processual do trabalho foi ampliado consideravelmente para além das ações oriundas da relação de emprego abarcando também as ações oriundas das demais espécies de relações de trabalho as ações decorrentes das lides sindicais as ações de execução das contribuições previdenciárias e ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho o que exigirá dos juízes do trabalho uma nova capacitação técnica consentânea com a complexidade dos novos conflitos que passaram a ser processados e julgados na Justiça Especializada 10 HERMENÊUTICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Costumase atribuir a Hermés deus grego a origem do termo hermenêutica Hermés era o mensageiro dos deuses tarefa que lhe exigia explicitar e interpretar as mensagens enviadas aos mortais Nos sítios da Ciência do Direito a tarefa da hermenêutica jurídica é orientar o jurista na atividade de interpretação dos textos legais visando ao seu correto significado de acordo com a vontade da lei voluntas legis ou a vontade do legislador voluntas legislatoris Esse modo de utilização da hermenêutica que é inspirado no paradigma do Estado Liberal ainda continua sendo largamente adotado tanto na academia quanto na doutrina e jurisprudência dos tribunais brasileiros É preciso alertar porém que tal modelo tradicional de hermenêutica jurídica encontrase em crise no paradigma do Estado Democrático de Direito mormente com o advento do fenômeno da constitucionalização do direito e do reconhecimento dos direitos metaindividuais Nesse passo há que se buscar uma nova hermenêutica jurídica como propõe Lenio Streck uma vez que o Direito e a dogmática jurídica devem adequarse não apenas para enfrentar os conflitos intersubjetivos como também os conflitos de massa numa sociedade complexa pluralista e conflituosa como a brasileira Exsurge pois como sublinha Streck a necessidade de rediscutir as práticas discursivasargumentativas dos juristas a partir de questionamentos de suas condições de produção circulação e consumo Isto porque como diz Veron entre as lições de Marx uma é mister não abandonar ele nos ensinou que se se olhar bem todo produto traz os traços do sistema produtivo que o engendrou Esses traços lá estão mas não são vistos por invisíveis Uma certa análise pode tornálos visíveis a que consiste em postular que a natureza de um produto só é inteligível em relação às regras sociais de seu engendramento Esse hiato e a crise de paradigma do modelo liberalindividualista normativista retratam a incapacidade histórica da dogmática jurídica em lidar com os problemas decorrentes de uma sociedade díspar como a nossa 75 Buscando fundamentos da Semiótica Saussure e da hermenêutica filosófica Gadamer e Heidegger Streck obtempera que Fazer hermenêutica jurídica é realizar um processo de compreensão do Direito Fazer hermenêutica jurídica é desconfiar do mundo e de suas certezas é olhar o direito de soslaio rompendose com uma herménêutica jurídica tradicionalobjetivante prisioneira do idealista paradigma epistemológico da filosofia da consciência Com essa nova compreensão hermenêutica do Direito recuperase o sentidopossíveldeumdeterminadotexto e não a re construção do texto advindo de um significanteprimordialfundamento Assim por exemplo não há um dispositivo constitucional que seja em si e por si mesmo de eficácia contida de eficácia limitada ou de eficácia plena A eficácia do texto do dispositivo advirá de um trabalho de adjudicação de sentido que será feito pelo hermeneutaintérprete 76 O referido autor adverte com inteira razão que o papel da hermenêutica passa a ser fundamentalmente o de preservar a força normativa da Constituição e o grau de autonomia do direito diante das tentativas usurpadoras provenientes do processo político compreendido lato sensu Nesse contexto a grande engenharia a ser feita é de um lado preservar a força normativa da Constituição e de outro não colocar a política a reboque do direito 77 A hermenêutica compreende a interpretação a integração e a aplicação do direito 101 INTERPRETAÇÃO A interpretação cuida da determinação do sentido da lei O ato de interpretar a norma jurídica precede à sua aplicação pois sem a interpretação não é possível desvendar o conteúdo o sentido e o alcance das normas jurídicas Interpretar significa portanto observar as intencionalidades objetivadas na norma jurídica que é aplicada aos casos concretos 78 Em outros termos interpretar é descobrir o sentido e o alcance das expressões contidas nas normas jurídicas Para tanto o intérprete socorrese dos métodos ou técnicas oferecidos pela ciência do direito inspirandose nos princípios e valores que integram dado ordenamento jurídico Não há negar que a função interpretativa é desempenhada primordialmente pelo juiz do trabalho uma vez que a interpretação realizada por advogados Ministério Público Defensoria Pública ou demais entidades ou pessoas físicas possui validade enquanto não surge o processo judicial Entre os vários métodos tradicionais de interpretação podemos mencionar o gramatical o lógico o sistemático o teleológico o extensivo o restritivo e o autêntico Surge modernamente um novo método calcado na doutrina alemã o chamado método da interpretação conforme a Constituição Nesse sentido aliás dispõe expressamente o art 1º do CPC Cumpre advertir contudo que não há um método único correto para interpretar as normas jurídicas inclusive as processuais pois como bem observa Maria Helena Diniz as diversas técnicas interpretativas não operam isoladamente não se excluem reciprocamente antes se completam mesmo porque não há como aponta Zweigert na teoria jurídica interpretativa uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma 79 Da pena fluente de Frederico Marques extraise a seguinte lição Tendo em vista os critérios de justiça segurança ou oportunidade o intérprete adotará o método que lhe pareça mais acertado para o caso Não há sistemas rígidos de interpretação O entendimento mais razoável é o que deve prevalecer pouco importando que tenha sido deduzido da interpretação exegética sistemática ou teleológica 80 Passemos aos principais métodos de interpretação a Método gramatical ou literal A palavra falada ou escrita é a matéria viva do direito daí ser a interpretação questão capital dela dependendo toda uma construção científica com base em dois postulados básicos segurança jurídica e justiça Interpretar gramaticalmente significa descobrir o sentido literal das palavras contidas nas normas jurídicas É pois a primeira tarefa do intérprete num sistema jurídico calcado na civil law direito escrito porquanto é sabido que nos países de common law direito consuetudinário prevalecem os costumes e as tradições principalmente na Inglaterra O método da interpretação gramatical também conhecido como método literal semântico ou filológico fundase nas regras da gramática e da linguística possibilitando ao intérprete o exame de cada texto normativo isolada ou sintaticamente observando pontuação etimologia dos vocábulos etc A interpretação gramatical ou literal tem sido frequentemente utilizada no direito processual em geral e no direito processual do trabalho em particular nas hipóteses em que o Judiciário analisa o cabimento dos recursos de natureza extraordinária Assim uma das hipóteses de cabimento do recurso de revista por exemplo é a prevista na alínea c do art 896 da CLT isto é quando a decisão recorrida for proferida com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal O método da interpretação gramatical pode em sintonia com outros métodos produzir alguns efeitos entre os quais os que permitem ao intérprete ampliar interpretação extensiva ou reduzir interpretação restritiva o sentido e o alcance dos termos e expressões contidos nas normas b Método lógico O método lógico de interpretação tem por objeto desvendar o sentido e o alcance da norma estudandoa por meio de raciocínios lógicos analisando os períodos da lei e combinandoos entre si com o escopo de atingir perfeita compatibilidade Este método exige do intérprete constante recurso às técnicas da lógica comum e da lógica jurídica Por exemplo todos os homens são mortais Pedro é homem Então Pedro é mortal A interpretação lógica serve de base para a boa compreensão de determinados institutos processuais como a preclusão especialmente a preclusão lógica já estudada alhures c Método histórico É o método pelo qual o intérprete para chegar à inteligência do preceito perquire as causas que ditaram a sua formação Foi idealizado a partir das obras de Savigny e Puchta daí serem estes os precursores da Escola Histórica do Direito Aqui se leva em conta o próprio processo legislativo que antecedeu a publicação e a vigência da norma permitindo ao intérprete desvendar aspectos relativos à ratio legis auxiliandoo na descoberta do sentido e do alcance da norma d Método sistemático Este método parte da premissa de que as normas não existem isoladamente Antes formam um conjunto um sistema que exige uma relação de coerência entre elas A coerência do sistema pois não permite que haja antinomias entre as normas que o compõem Quando isso ocorre é preciso solucionar o problema mediante a utilização dos critérios da especialidade da hierarquia e da cronologia entre as normas em conflito O problema maior é quando surge antinomia entre os próprios critérios ou seja a chamada antinomia de segundo grau Pensamos que em tais casos o intérprete deve adotar critérios axiológicos extraídos da cultura da ética dos princípios fundamentais do princípio da proporcionalidade da razoabilidade etc O método sistemático exige amplo conhecimento das normas regras e princípios que integram o ordenamento jurídico pois o exame sistemático de umas pode desvendar o sentido de outras Além disso verificando as normas conjuntamente é possível compreender o todo e Método teleológico Também chamado de método sociológico o método teleológico é atribuído a Ihering Nele a atenção do intérprete voltase para os fins sociais que a norma jurídica se propõe a realizar Dito de outro modo o método teleológico ou sociológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social econômica cultural e política em que vai incidir na prática O art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Lei n 12376 de 30122010 o admite expressamente pois permite ao juiz que quando da aplicação da lei atente para os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Como já apontado em outra parte desta obra o método teleológico é o que mais se identifica com a gênese do direito processual do trabalho a fim de que este possa efetivamente constituirse em instrumento de realização da justiça social no campo das relações laborais f Interpretação conforme a Constituição A interpretação conforme a Constituição permite que o intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal verifique se é possível pelo caráter axiológico da norma constitucional levar a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com o texto da Lex Legum É preciso lembrar no entanto que tal amplitude ou restrição da interpretação da norma não deve ser revestida de afronta à sua literalidade ou à vontade do legislador Podese dizer que o princípio da interpretação conforme a Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da justiça material e da segurança jurídica elementos tão necessários à concretização do Estado Democrático de Direito Adverte contudo Alexandre de Moraes que a interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não ou no dizer de Canotilho a interpretação conforme a Constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão espaço de interpretação aberto a várias propostas interpretativas umas em conformidade com a Constituição e que devem ser preferidas e outras em desconformidade com ela Portanto não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando contrariar texto expresso de lei que não permita qualquer interpretação em conformidade com a Constituição pois o Poder Judiciário não poderá substituindose ao Poder Legislativo leis ou Executivo medidas provisórias atuar como legislador positivo de forma a criar um novo texto legal Nessas hipóteses o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição 81 É importante destacar que em nosso sistema jurídico a interpretação conforme a Constituição não é monopólio do STF uma vez que qualquer juiz ou tribunal pode utilizar tal método Afinal tratase de uma técnica de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público podendo o STF exercêlo diretamente ou a qualquer juiz de modo incidental incidenter tantum em qualquer processo judicial via difusa 82 Enfim a interpretação conforme a Constituição permite a a releitura da norma infraconstitucional com vistas a melhor realizar os valores e os fins constitucionais nela proclamados b a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto isto é excluindo uma possível interpretação da norma e afirmando uma interpretação alternativa compatível com a Constituição Um exemplo emblemático pode ser extraído da decisão do STF a respeito da obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito perante a comissão de conciliação prévia O Pretório Excelso por reputar caracterizada em princípio a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário CF art 5º XXXV deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil PC do B pelo Partido Socialista Brasileiro PSB pelo Partido dos Trabalhadores PT e pelo Partido Democrático Trabalhista PDT para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art 625D introduzido pelo art 1º da Lei n 99582000 que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão STFADI n 2160 MCDF red p o acórdão Min Marco Aurélio j 1352009 Cabe lembrar o parágrafo único do art 28 da Lei n 9868 de 10 de novembro de 1999 que dispõe sobre o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e que pode ser aplicado por analogia ao controle difuso de constitucionalidade exercido por qualquer juiz ou tribunal A diferença entre o controle concentrado e o controle difuso está em que naquele a declaração de inconstitucionalidade abrangendo a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto produzem efeitos erga omnes e vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal estadual e municipal Já no controle incidental exercido por qualquer juiz ou tribunal CF art 97 a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ou ainda a interpretação conforme inclusive com redução de texto não produz efeitos vinculantes e só alcança as partes inter partes figurantes do respectivo processo judicial Cumpre lembrar para encerrar este tópico que o art 1º do CPC reconhece expressamente o método da interpretação conforme a Constituição nos seguintes termos O processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observandose as disposições deste Código Tratase de norma fundamental do processo civil que na verdade é uma norma fundamental de todo o ordenamento jurídico brasileiro incluindose evidentemente as normas que compõem o sistema processual trabalhista Podese inferir pois que o processo do trabalho também deverá ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal Daí a importância do método ora focalizado para a adequada interpretação das normas processuais trabalhistas 102 INTEGRAÇÃO Integrar tem o sentido de completar inteirar A integração diz respeito ao suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos Decorre da ideia da completude do ordenamento jurídico que não permite ao juiz pronunciar o non liquet 83 Podese assim dizer que a integração é o fenômeno que mantém a plenitude da ordem jurídica ainda que inexistente norma jurídica específica a ser utilizada diante de determinado caso concreto a ser decidido A integração pois constitui uma autorização do sistema jurídico para que o intérprete possa valerse de certas técnicas a fim de solucionar um caso concreto no caso de lacuna Essas técnicas que também atuam como fontes subsidiárias do direito são a analogia que compreende a analogia legis e a analogia juris a equidade em sentido aristotélico epiqueia e no sentido pretoriano romano aequitas e os princípios gerais de direito Já foi dito que os princípios gerais do direito que foram positivados na Constituição Federal princípios fundamentais previstos no art 1º deixaram de ser meras fontes subsidiárias e passaram à categoria de normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro Quanto aos outros princípios gerais que ainda não receberam a vestimenta de normas positivadas os arts 126 e 127 do CPC de 1973 ante a lacunosidade e ausência de incompatibilidade poderiam ser aplicados no direito processual do trabalho tal como autorizado pelo art 769 da CLT Com efeito dispunha o art 126 do CPC que o juiz não poderia se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei cabendolhe aplicar no julgamento da lide as normas legais não as havendo recorrerá à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito Já o art 127 do CPC prescrevia que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Ocorre que os referidos artigos do CPC de 1973 foram substituídos pelo art 140 e seu parágrafo único do CPC in verbis Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Vêse assim que não há mais previsão para a utilização da analogia dos costumes e dos princípios gerais do direito como métodos integrativos para colmatação de lacunas E o fundamento dessa alteração substancial no CPC reside no novo protagonismo dos princípios no ordenamento jurídico na medida em que deixam de ser meras fontes subsidiárias e passa à dignidade de fontes primárias do ordenamento jurídico Destarte nos casos de lacuna ou obscuridade do ordenamento processual trabalhista o juiz do trabalho deverá invocar o art 769 da CLT e os arts 8º 15 e 140 parágrafo único do CPC Decidir por equidade não significa necessariamente decidir com equidade Decidir por equidade ocorre quando a lei expressamente autoriza o juiz na ausência de normas legais ou contratuais a proferir uma decisão que ele reputar justa tal como prevê o art 766 da CLT segundo o qual nos dissídios sobre estipulação de salários serão estabelecidas condições que assegurando justo salário aos trabalhadores permitam também justa retribuição às empresas interessadas O fato de o ordenamento autorizar o julgamento por equidade não significa que a decisão seja proferida com equidade No mesmo exemplo acima pode o juiz fixar o salário com valor ínfimo bem abaixo do valor de mercado e assim não se poderá dizer que tal decisão judicial tenha sido com equidade Na verdade o balizamento para um julgamento com equidade pode ser extraído do art 8º do CPC aplicável in casu supletiva e subsidiariamente no processo do trabalho a fim de que o juiz invoque os princípios da dignidade da pessoa humana da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar por exemplo o valor do salário não previsto em contrato individual de trabalho convenção coletiva acordo coletivo ou na lei salário profissional 1021 O CPC E AS LACUNAS ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS NECESSIDADE DE HETEROINTEGRAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL O processo do trabalho surgiu da necessidade de se efetivar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples rápido e de baixo custo para os seus atores sociais empregados e empregadores Daí a necessidade de se inserir na CLT uma cláusula de contenção para impedir as normas do CPC o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares CLT art 769 Com efeito quando o art 769 da CLT foi editado 1943 o direito processual comum que poderia ser utilizado como fonte subsidiária do processo do trabalho era o Código de Processo Civil de 1939 Pois bem Em 1973 entrou em vigor outro Código de Processo Civil brasileiro o qual representou a chamada fase da autonomia científica do direito processual civil pátrio enaltecendo o conceitualismo e o formalismo processuais o que implicou na prática laboral a necessidade de se dar ênfase à cláusula de contenção supracitada CLT art 769 de modo a impedir ao máximo a aplicação subsidiária das normas processuais civilistas nos sítios do processo do trabalho O CPC de 1973 além de moroso paternalista para o devedor e custoso para o autor sempre se preocupou mais com as tutelas protetivas do patrimônio do que com as dos direitos sociais e de personalidade gerando assim um clima generalizado de desrespeito aos direitos humanos especialmente em relação às pessoas mais pobres que não conseguem suportar a morosidade do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos respectivos familiares Surge então a necessidade de se criarem novos institutos e mecanismos que tenham por escopo a efetividade na prestação jurisdicional na seara civil Na verdade podem ser identificadas três fases de reforma do CPC de 1973 de 1992 a 2006 sendo que todas elas tiveram como pano de fundo a efetividade Nesse ínterim foi promulgada a Emenda Constitucional n 452004 que instituiu uma nova garantia fundamental que repercutiu diretamente na reforma do sistema processual pátrio o princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação CF art 5º LXXVIII Importante assinalar que antes mesmo de completar a terceira fase da reforma do CPC de 1973 o Congresso Nacional aprovou o PLS n 1662010 sancionado em março de 2015 instituindo um novo Código de Processo Civil que expressamente revoga o CPC de 1973 e todas as suas normas complementares Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas e o CPC tiveram por escopo a efetividade do processo o que implica em certa medida o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art 769 da CLT representar na prática descompromisso com tal princípio porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos empregadores em detrimento dos mais pobres trabalhadores sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional É preciso pois reconhecer que apego à metafísica aos valores absolutos deve ceder lugar ao pragmatismo capaz de trazer justiça aos litígios reais Sem perder de vista os princípios e diretrizes de sustentação da dogmática e do sistema jurídico que garantem estabilidade dos critérios de julgamento e evitam a atuação tópica e casuística o intérprete deve buscar sempre a melhor forma de resolver os problemas concretos trazidos pelas partes e para isso sua análise da lei deve ir além da literalidade e buscar seu sentido teleológico capaz de traduzir sua finalidade de integração e pacificação social 84 Nesse passo urge repensar o que é reforçado com o CPC Lei n 131052015 o próprio conceito de lacuna de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele sempre que isso implicar maior efetividade deste A heterointegração pressupõe portanto existência não apenas das tradicionais lacunas normativas mas também das lacunas ontológicas e axiológicas Dito de outro modo a heterointegração dos dois subsistemas processos civil e trabalhista pressupõe o diálogo virtuoso do art 769 da CLT e do art 15 do CPC para permitir a aplicação subsidiária e supletiva do CPC não somente na hipótese tradicional de lacuna normativa do processo laboral mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que na prática impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado Como bem sublinha Luciano Athayde Chaves antes mesmo do CPC Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito quer sejam estas de natureza normativa axiológica ou ontológica a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista ou qualquer outro quando ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes 85 O referido autor destaca com inteira razão ressaltamos a necessidade da heterointegração do sistema não apenas diante da lacuna normativa mas também diante das frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível ancilosamento em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual inequivocamente mais modernos e eficazes 86 A propósito leciona Maria Helena Diniz 87 que são três as principais espécies de lacunas normativa há ausência de norma sobre determinado caso ontológica existe a norma mas ela sofre de um claro envelhecimento em relação aos valores que permeavam os fatos sociais políticos e econômicos que a inspiraram no passado isto é no momento da sua vigência inicial Noutro falar a norma não mais corresponde aos fatos sociais em virtude da sua incompatibilidade histórica com o desenvolvimento das relações sociais econômicas e políticas axiológica ausência de norma justa isto é existe um preceito normativo mas se for aplicado a solução do caso será manifestamente injusta Nesse passo lembra Karl Larenz que toda lei contém inevitavelmente lacunas razão pela qual se reconheceu de há muito a competência dos tribunais para colmatar as lacunas da lei Mas adverte o mestre alemão por vezes não se trata só no desenvolvimento judicial do Direito de colmatar lacunas da lei mas da adoção e conformação ulterior de novas ideias jurídicas que em todo o caso se tinham insinuado na própria lei e cuja realização pela jurisprudência dos tribunais vai para além do plano originário da lei e o modifica em maior ou menor grau Compreendese que também um tal desenvolvimento do Direito superador da lei só deva ter lugar em consonância com os princípios directivos da ordem jurídica no seu conjunto mais muitas vezes será motivado precisamente pela aspiração a fazer valer estes princípios em maior escala do que aconteceu na lei A interpretação da lei e o desenvolvimento judicial do Direito não devem verse como essencialmente diferentes mas só como distintos graus do mesmo processo de pensamento Isto quer dizer que a simples interpretação da lei por um tribunal desde que seja a primeira ou se afaste de uma interpretação anterior representa um desenvolvimento do Direito mesmo que o próprio tribunal não tenha disso consciência 88 assim como por outro lado o desenvolvimento judicial do Direito que ultrapasse os limites da interpretação lança mão constantemente de métodos interpretativos em sentido amplo Assinalamos como limite da interpretação em sentido estrito o sentido liberal possível Um desenvolvimento do Direito conduzido metodicamente para além deste limite mas ainda no quadro do plano originário da teleologia da lei em si é preenchimento de lacunas desenvolvimento do Direito imanente à lei o desenvolvimento do direito que esteja já para além deste limite mas dentro do quadro e dos princípios directivos do ordenamento jurídico no seu conjunto e desenvolvimento do Direito superador da lei 89 Adverte Karl Larenz que só pode decidirse a um desenvolvimento do Direito superador da lei quando o exijam razões de grande peso 90 Ancorandonos nas doutrinas supracitadas podemos dizer que a regra inscrita no art 769 da CLT apresenta duas espécies de lacunas quando comparada com o novo processo sincrético inaugurado com as recentes reformas introduzidas pela Lei n 112322005 a saber a lacuna ontológica e a lacuna axiológica a Lacuna ontológica É inegável que o desenvolvimento das relações políticas jurídicas sociais e econômicas desde a vigência da CLT 1943 até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho tais como as astreintes os provimentos antecipatórios as multas por litigância de máfé e por embargos procrastinatórios além do progresso técnico decorrente da constatação de que na prática raramente é exercido o jus postulandi pelas próprias partes e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista b Lacuna axiológica Há casos em que a regra do art 769 da CLT interpretada literalmente mostrase muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem material e processual ao titular do direito deduzido na demanda Ademais a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC não obstante a existência de regras na CLT implique melhoria da efetividade da prestação jurisdicional como é o caso da multa de 10 e a intimação do advogado em lugar de citação do devedor para o cumprimento da sentença Para colmatar as lacunas ontológica e axiológica do art 769 da CLT torna se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo Com efeito quando criada em 1943 a referida norma consolidada funcionava como uma cláusula de contenção destinada a impedir a migração indiscriminada das regras do processo civil o que poderia comprometer a simplicidade a celeridade enfim a efetividade do processo laboral Atualmente porém a realidade é outra pois o CPC passou a consagrar em muitas situações a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional de modo que devemos sempre que isso ocorra colmatar as lacunas ontológica e axiológica das regras constantes da CLT e estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes normativas com vistas à efetivação dos princípios constitucionais concernentes à jurisdição justa e tempestiva A utilização desta nova hermenêutica portanto pode ser adotada sem ruptura no desenvolvimento aberto do Direito Afinal como sublinha o jurista português Antônio Menezes Cordeiro A realização do Direito é unitária Apenas em análise abstrata é possível decompôla em várias fases que funcionam tão só em inseparável conjunto Particularmente focada é a unidade entre interpretação e aplicação Mas há que ir mais longe tudo está implicado desde a localização da fonte à delimitação dos fatores relevantes o caso é a parte de um todo vivo sendo certo que interpretar é conhecer e decidir 91 Há pois que instaurar uma nova mentalidade a respeito do dogma consolidado na regra do art 769 da CLT o que aliás já advertimos anteriormente com a aplicação do sistema do acesso à jurisdição trabalhista metaindividual segundo o qual nas ações civis públicas as fontes normativas primárias são a LACP Lei n 734785 e a parte processual do CDC Lei n 707890 restando à CLT o papel de mera fonte secundária ou subsidiária e ainda assim sujeita ao controle de compatibilidade do novel sistema de acesso coletivo à Justiça do Trabalho 92 De outro giro é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT visando a concretização do princípio da máxima efetividade das normas princípios e regras constitucionais de direito processual especialmente o novel princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação EC n 452004 art 5º LXXVIII Ademais se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material é condição necessária aplicar as normas do CPC que na prática impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação Isso significa que as normas do CPC desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadãotrabalhador à jurisdição justa O próprio TST acabou abarcando essa nova hermenêutica constitucional ao romper com o dogma da autonomia absoluta do processo do trabalho art 769 da CLT como se pode extrair vg da Súmula 303 daquela Corte segundo a qual mesmo diante de disposição legal expressa no art 1º V do DecretoLei n 77969 que determina a remessa necessária obrigatória de sentença total ou parcialmente desfavorável aos entes públicos é aplicável a norma do 2º do art 475 do CPC CPC art 496 3º que não admite a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público Por outro lado não é razoável admitir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego EC n 452004 possa implicar pela não aplicação das normas do CPC nas hipóteses em que estas se mostrarem mais efetivas do que as da CLT redução do direito fundamental de acesso dos cidadãos trabalhadores lato sensu à Justiça célere e eficaz Em outros termos seria ilógico e manifestamente injusto transferir via Emenda Constitucional n 452004 as demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu para a competência da Justiça do Trabalho e pela não aplicação de novas normas do CPC reduzir a efetividade da tutela jurisdicional em sentido formal e material dos titulares das referidas demandas Oportuna nesse passo antes mesmo da vigência do CPC a percuciente advertência de José Roberto dos Santos Bedaque A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista principalmente do estudioso do direito processual que deve criar soluções visando a tornar o instrumento adequado à realidade social a que ele será aplicado 93 Na mesma esteira Valentin Carrion já salientava em comentário ao art 769 da CLT Perante novos dispositivos do processo comum o intérprete necessita fazer uma primeira indagação se não havendo incompatibilidade permitirseão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas Nada de novos recursos novas formalidades inúteis e atravancadoras 94 Em semelhante escólio lembra Daisson Flach que o direito ao devido processo legal ou ao justo processo garantia que de certa forma sintetiza as demais é portanto entendido em suas duas dimensões formal e material Deve o processo estruturarse formalmente de modo a dar cumprimento tanto quanto possível aos vários princípios implicados estabelecendo a cada passo a sua devida ponderação A noção atual de instrumentalidade postula um processo tecnicamente estruturado que possa atender aos aspectos éticos da atividade judiciária As garantias formais não são um fim em si mesmas devendo oferecer dentro das possibilidades resultado materialmente justo 95 É pois na Justiça do Trabalho que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional encontra solo fértil para ampla aplicação mormente na fase de cumprimento de sentença que contenha obrigação por quantia certa em geral créditos de natureza alimentícia Eis aí a aproximação do direito processual ao direito material propiciando o acesso à jurisdição justa Afinal o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto como verdadeiras cláusulas de direito fundamental o princípio do direito norma mais favorável à pessoa humana CF art 5º 2º e em particular o princípio do direito norma mais favorável ao cidadãotrabalhador CF art 7º caput não havendo distinção constitucional entre normas que contemplam direito material e direito processual Como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni Diante da transformação da concepção de direito não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico O Estado constitucional inverteu os papéis da lei e da Constituição deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição de controlar a constitucionalidade da lei especialmente atribuindolhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental Isso para não falar do dever também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto 96 Aliás a busca pela efetividade do processo do trabalho é inegavelmente uma maneira de aplicar princípios e direitos fundamentais além de melhorar a condição social dos trabalhadores especialmente em nosso País na medida em que por meio dele processo do trabalho podem ser reprimidas ou evitadas as condutas socialmente indesejáveis dos tomadores de serviços que sistemática e massivamente lesam os direitos sociais trabalhistas o que exige uma nova mentalidade a respeito do papel da Justiça do Trabalho como instituição guardiã da ordem justrabalhista É importante assinalar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 66 que admite a aplicação subsidiária do CPC nas hipóteses de lacunas ontológicas ou axiológicas nos seguintes termos APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA ADMISSIBILIDADE Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo os arts 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito Aplicação dos princípios da instrumentalidade efetividade e não retrocesso social 103 APLICAÇÃO Tradicionalmente os teóricos sustentam que a aplicação do direito é a adaptação das situações de fato aos preceitos normativos ou seja a subsunção de um caso particular ao império de uma norma jurídica Na verdade tal subsunção há de estar em consonância com os valores políticos econômicos e sociais que permeiam determinado ordenamento jurídico A aplicação de uma norma por mais clara que possa parecer pressupõe sempre a sua interpretação Vale dizer não há aplicação sem prévia interpretação de um preceito normativo A aplicação do direito pode ser feita pelo juiz pela autoridade administrativa pelo particular pelo empregador enfim por todos aqueles que praticam atos jurídicos Interessanos aqui a aplicação do direito pelo magistrado pois este ao aplicar uma norma jurídica utilizase das técnicas de interpretação de integração e de correção levando em conta a justiça a validade e a eficácia do texto normativo Vale dizer ao aplicar uma norma geral a um caso concreto o magistrado cria pela sentença uma norma individual transformando o direito objetivo em direito subjetivo Como lembra Maria Helena Diniz o magistrado ao aplicar as normas jurídicas criando uma norma individual deverá interpretálas integrálas e corrigilas mantendose dentro dos limites marcados pelo direito As decisões dos juízes devem estar em consonância com o conteúdo da consciência jurídica geral com o espírito do ordenamento jurídico que é mais rico de conteúdo do que a disposição normativa pois contém critérios jurídicos e éticos ideias jurídicas concretas ou fáticas que não encontram expressão na norma do direito Por isso a tarefa do magistrado não é meramente mecânica requer um certo preparo intelectual ao determinar qual a norma que vai aplicar 97 Não é outro o significado do art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro segundo o qual na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Tal preceito normativo todavia teve pouca aplicabilidade na prática jurídica certamente em função do formalismo e do tecnicismo jurídico exacerbados que se instalaram no direito brasileiro sobretudo influenciado pelo liberalismo econômico na formação da consciência jurídica nacional principalmente durante o regime militar Com o advento da Constituição da República de 1988 o intérprete passa a ter o dever de ao subsumir um fato a uma norma jurídica observar os novos valores princípios regras e objetivos que norteiam o Estado Democrático de Direito brasileiro Nesse sentido é o teor do Enunciado n 1 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF in verbis DIREITOS FUNDAMENTAIS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição a estabilizar as relações sociais e acima de tudo a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental No Direito do Trabalho deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana No mesmo sentido o art 8º do CPC dispõe Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência Esse dispositivo como já destacado em linhas transatas é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts 769 da CLT e 15 do CPC 104 EFICÁCIA A eficácia da norma jurídica pode ter mais de um sentido Apontaremos os dois sentidos jurídicos mais usuais O primeiro corresponde a um problema a ser investigado principalmente pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário ou em caso negativo se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento É a chamada eficácia social da norma jurídica O segundo sentido de eficácia é estudado primordialmente pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos Daí a expressão eficácia jurídica também chamada de eficácia técnica Nesse segundo sentido é que se investiga a eficácia ou aplicabilidade das normas constitucionais Falase assim em normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata normas constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata e normas constitucionais de eficácia limitada e de inaplicabilidade imediata Há outros sentidos de eficácia das normas jurídicas como veremos adiante 1041 EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA NO TEMPO A eficácia da norma processual trabalhista no tempo é guiada por dois princípios fundamentais o princípio da irretroatividade das normas processuais e o princípio do efeito imediato das normas processuais O princípio da irretroatividade das normas processuais informa que a lei não pode retroagir para prejudicar CF art 5º XXXVI Este princípio no entanto há de ser entendido em termos uma vez que em se tratando de direito público direito processual o art 915 da CLT diz Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação Isto quer dizer que não há direito adquirido a dado recurso mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão da qual se pretende recorrer Adotase assim o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais Segundo esse sistema o processo do trabalho assim como o processo civil compreende uma série de atos processuais que se coordenam e se sucedem dentro do procedimento a partir da petição inicial e até a sentença que transitará em julgado Estando em desenvolvimento um processo a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão sob sua vigência Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei velha Este é o sistema adotado pelo CPC de 1973 e mantido no CPC de 2015 como se deduz do seu art 1046 que diz que ao entrar em vigor este Código suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes ficando revogada a Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 O princípio do efeito imediato reside no art 912 da CLT in verbis Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação No processo civil sua residência era o art 1211 do CPC de 1973 segundo o qual as disposições aplicamse desde logo aos processos em curso Quanto à eficácia temporal do CPC e da Lei n 134672017 ver item 10412 infra 10411 EFICÁCIA TEMPORAL DA EC N 452004 Com a promulgação e vigência da EC n 452004 que instituiu a chamada Reforma do Poder Judiciário houve muitas polêmicas a respeito da aplicação das novas normas constitucionais sobre competência da Justiça do Trabalho no tocante às ações oriundas da relação de trabalho O problema pois pode ser assim formulado o processo versando ação oriunda da relação de trabalho que tramitava na Justiça Comum deve com a vigência da EC n 452004 ser automaticamente remetido à Justiça do Trabalho Qual norma processual de competência deve prevalecer a velha ou a nova Para enfrentar o problema surgiram quatro correntes doutrinárias 98 a a primeira considera o processo como um todo indivisível motivo pelo qual ele deve continuar tramitando na Justiça Comum caso a ação já tenha sido proposta antes da vigência da lei nova ou seja segundo a lei velha b a segunda sustenta ser o processo dividido em fases processuais autônomas postulatória instrutória decisória e recursal com o que a lei nova só incidiria sobre a fase processual ainda não iniciada c uma terceira corrente defende o entendimento de que todos os processos em curso que veiculem demandas que tenham sido transferidas para a competência da Justiça do Trabalho devem ser a esta imediatamente remetidos independentemente da fase ou dos atos já praticados salvo naqueles casos em que já tenham sido proferidas sentenças transitadas em julgado Em outros termos os processos que já tenham coisa julgada e tramitavam na Justiça Comum antes da EC n 452004 deverão nesta continuar à luz do princípio consagrado no art 575 II do CPC 99 d finalmente a quarta corrente advoga o isolamento dos atos processuais ou seja a lei nova não atinge os atos processuais já praticados nem os seus efeitos mas é aplicável aos atos processuais ainda não iniciados independentemente da fase processual em que tais atos estejam situados É preciso destacar em primeiro lugar que a EC n 452004 nada dispôs sobre eficácia retroativa das novas normas constitucionais sobre competência razão pela qual nos parece correta a última corrente de modo que a nova regra de competência da Justiça do Trabalho não pode prejudicar o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido CF art 5º XXXVI é dizer a nova lei não pode retroagir para prejudicar o ato processual já finalizado nem impedir a aplicação do direito processual adquirido da parte de praticar um ato processual iniciado sob o manto da lei velha e ainda pendente de realização À guisa de exemplo se numa ação que tramita na Justiça Comum oriunda da relação de trabalho em que um trabalhador autônomo postula indenização por dano patrimonial e moral em face do tomador do seu serviço as partes foram intimadas da sentença antes da vigência da EC n 452004 terão elas o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação cujo processamento e julgamento continuarão na competência da Justiça Comum Caso porém as partes sejam intimadas da sentença após a vigência da EC n 452004 o recurso cabível será o ordinário com prazo de oito dias cujo processamento e julgamento será da Justiça do Trabalho para onde os autos deverão ser remetidos Na prática porém tendo em vista o disposto na literalidade do art 87 do CPC a tendência dos Juízos Cíveis Estaduais e Federais estes quanto às ações que tenham por objeto penalidades administrativas aplicadas pelas DRTs e dos Juizados Especiais Cíveis será remeter os autos à Justiça do Trabalho mesmo que a sentença por eles emitida haja passado em julgado 100 Nesse sentido aliás a Súmula 10 do STJ É importante lembrar que o STF no CC n 7204MG do qual foi relator o Ministro Carlos Britto deixou assentado que por razões de política judiciária as ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes de 31 de dezembro de 2004 nas quais já exista sentença lá permanecerão Se não houver sentença o processo deverá ser remetido à Justiça do Trabalho Na esteira de tal entendimento o STJ decidiu que quando do advento da EC n 452004 ainda se encontravam diversos processos na Justiça Comum sem sentença prolatada seja de mérito ou não Por tal razão entendeu que aqueles processos já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual inclusive recursal Decidiuse adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência mesmo que determinada por regra constitucional não atinge a validade de sentença anteriormente proferida Precedentes citados do STF CC n 7204MG DJ 382005 CC n 6967RJ DJ 2691997 RTJ 60855 CC n 51712SP Rel Min Barros Monteiro j 1082005 O STF no entanto vem entendendo que somente quando a sentença for de mérito e proferida antes da EC n 452004 pela Justiça Comum é lá que deve continuar tramitando É o que se infere da Súmula Vinculante 22 do STF que a nosso sentir supera definitivamente o entendimento constante das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n 4504 10412 EFICÁCIA TEMPORAL DO CPC E DA LEI N 134672017 O CPC esmiuçou as hipóteses de eficácia da norma processual no tempo dispondo em seu art 14 que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada sendo certo que o seu art 1046 dispõe in verbis Art 1046 Ao entrar em vigor este Código suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes ficando revogada a Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 1º As disposições da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicarseão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis aos quais se aplicará supletivamente este Código 3º Os processos mencionados no art 1218 da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetemse ao procedimento comum previsto neste Código 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado existentes em outras leis passam a referirse às que lhes são correspondentes neste Código 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código Em outras palavras o CPC de 2015 adota o princípio do tempus regit actum não tendo a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados sob o império da lei revogada No que tange ao direito probatório o art 1047 do CPC no entanto manda aplicar as suas disposições apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência É importante lembrar que nos termos do seu art 1045 o Novo Código de Processo Civil brasileiro entra em vigor após decorrido 1 um ano da data de sua publicação oficial Assim se a Lei n 13105 de 1632015 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1732015 parecenos que o CPC entrará em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação ou seja 1832016 Podemos dizer em raciocínio analógico que as normas processuais trabalhistas por seu caráter público terão aplicação imediata às relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada pois esta constitui manifestação idêntica ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito no âmbito do processo Com razão Renato Saraiva ao salientar que os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual nova estarão regulados por constituírem ato jurídico perfeito e acabado ou seja os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes Todavia no caso de lei processual nova cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência terá a mesma aplicação imediata regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação 101 Registrase que no tocante à eficácia do CPC de 2015 no tempo o STJ editou os seguintes Enunciados Administrativos Enunciado Administrativo n 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC1973 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Enunciado Administrativo n 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado Administrativo n 5 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC1973 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 não caberá a abertura de prazo prevista no art 932 parágrafo único cc o art 1029 3º do novo CPC Enunciado Administrativo n 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 somente será concedido o prazo previsto no art 932 parágrafo único cc o art 1029 3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal Enunciado Administrativo n 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art 85 11 do novo CPC No tocante à vigência da Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista que alterou diversos dispositivos da CLT referentes ao processo do trabalho dispõe seu art 6º que ela entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial A publicação no Diário Oficial da União se deu em 14 de julho de 2017 sextafeira Logo considerando a vacatio legis de 120 dias as normas processuais previstas na Lei n 13467 entraram em vigor no dia 11 de novembro de 2017 Quanto à eficácia do direito intertemporal das normas regras de direito processual introduzidas pela Lei n 134672017 parecenos que o intérprete deverá levar em conta o ato jurídico processual e as situações jurídicas realizadas sob o império da lei revogada por aplicação analógica do art 14 do CPC autorizada pelo art 769 da CLT e do art 15 do CPC À guisa de exemplo se a ação trabalhista foi ajuizada antes de 11112017 as regras sobre honorários advocatícios de sucumbência deverão observar o que dispunha a lei revogada O art 2º da MP n 8082017 dispunha que O disposto na Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 se aplica na integralidade aos contratos de trabalho vigentes Essa medida provisória porém não foi convertida em lei CF art 62 3º e 11 perdendo eficácia desde a sua edição Além disso o art 2º da MP n 8082017 não se aplicaria ao processo do trabalho pois ela é dirigida apenas aos contratos de trabalho ou seja às normas de direito material do trabalho No intuito de evitar a elevação do número de recursos em função das diversas possibilidades interpretativas dos TRTs a respeito da eficácia temporal da Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista o TST aprovou a Resolução INTST n 412018 que em seu art 1º dispõe A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 é imediata sem atingir no entanto situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada Entretanto nos arts 2º a 21 da referida IN n 41 o TST arrola diversos critérios para a eficácia intertemporal da Lei n 134672017 sobre inúmeros dispositivos de direito processual do trabalho acerca dos quais faremos análise específica nas diversas epígrafes deste livro 1042 EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA NO ESPAÇO No que respeita à eficácia da lei processual trabalhista no espaço o princípio que prevalece é o da territorialidade segundo o disposto no art 763 da CLT in verbis O processo da Justiça do Trabalho no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades regerseá em todo o território nacional pelas normas estabelecidas neste Título A lei processual trabalhista portanto vigora em todo o território nacional e tem por destinatários tanto os trabalhadores brasileiros quanto os estrangeiros residentes no Brasil CF art 5º caput e art 12 da LINDB Ademais por aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum o art 16 do CPC dispõe in verbis A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código Cabe salientar ainda que a execução da sentença estrangeira no Brasil no entanto depende de homologação do STJ nos termos do art 105 I i da CF cc art 515 VIII do CPC Dáse a essa homologação o nome de juízo de delibação Devese registrar ainda que de acordo com o art 961 do CPC A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado 11 MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS Embora haja divergência doutrinária a respeito desta temática é possível identificar três métodos de solução dos conflitos trabalhistas a autodefesa a autocomposição e a heterocomposição É importante assinalar que o art 3º 1º e 2º do CPC reconhece meios alternativos de acesso à justiça permitindo a arbitragem na forma da lei e estabelecendo deveres ao Estado para promover sempre que possível a solução consensual dos conflitos Além disso o 3º do referido artigo dispõe que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial O art 2º item IV da INTST n 392016 cuja constitucionalidade é questionada na ADI n 5516 dispõe que não se aplica ao processo do trabalho o art 334 do CPC que trata da audiência de conciliação ou mediação 111 AUTODEFESA A autodefesa ou autotutela que é o método mais primitivo de solução dos conflitos pressupõe um ato de defesa pessoal em que com ou sem formas processuais uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício não consentido Notese que aqui não há a figura de um terceiro para solucionar o litígio mas sim a imposição da decisão por uma das partes geralmente a mais forte do ponto de vista físico econômico político ou social É pois um método de solução direta mediante imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco Seriam exemplos que se aproximariam da autodefesa nas relações trabalhistas a greve e o locaute Ressaltese que a greve é um direito fundamental social exercido coletivamente pelos trabalhadores CF art 9º contra o direito individual de propriedade do empregador ou seja o movimento profissional decorre de um poder jurídico e social conferido à categoria profissional Já o locaute proibido no Brasil Lei n 778389 art 17 é uma paralisação das atividades econômicas por iniciativa do empregador com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados É preciso advertir no entanto que a greve por si só não soluciona o conflito trabalhista mas constitui importante meio para se chegar à autocomposição ou à heterocomposição A rigor é com o fim da greve que se chega à solução autônoma ou heterônoma do conflito 112 AUTOCOMPOSIÇÃO A autocomposição que também é forma direta de solução do conflito consiste em uma técnica em que os litigantes de comum acordo e sem emprego da força fazemse concessões recíprocas mediante ajuste de vontades Na autocomposição um dos litigantes ou ambos consentem no sacrifício do próprio interesse daí ser a sua classificação em unilateral e bilateral A renúncia é um exemplo da primeira e a transação da segunda Pode darse à margem do processo sendo nesse caso extraprocessual ou no próprio processo caso em que é intraprocessual como a conciliação CLT art 831 parágrafo único 102 Exemplos de autocomposição extraprocessual trabalhista são a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho CLT arts 611 e s bem como a mediação 103 e a conciliação inclusive a firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia CCP CLT art 625E 104 Há porém quem sustente que estes dois últimos institutos mediação e conciliação são formas de heterocomposição pois um terceiro mediador ou comissão de conciliação prévia estranho ao conflito participa na sua solução e não somente as partes diretamente interessadas 105 113 HETEROCOMPOSIÇÃO A heterocomposição consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro que decide com força obrigatória sobre os litigantes que assim são submetidos à decisão 106 Não é forma de solução direta porque a decisão é suprapartes diferentemente da autocomposição em que a solução é obtida diretamente pelas próprias partes A arbitragem e a jurisdição são as principais formas de heterocomposição dos conflitos trabalhistas Há autores que acrescentam a mediação e a conciliação O ordenamento jurídico brasileiro contém uma lei genérica dispondo sobre o procedimento da arbitragem Lei n 930796 aplicável subsidiariamente ao direito material e processual do trabalho e algumas leis que cuidam da arbitragem especificamente na esfera trabalhista como a Lei da Greve Lei n 778388 art 3º a Lei sobre exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias Lei n 128152013 art 37 1º a 3º e a Lei sobre participação nos lucros e resultados Lei n 101012000 art 4º II A arbitragem embora prevista expressamente no art 114 1º e 2º da CF é raramente utilizada para solução tanto dos conflitos individuais quanto dos conflitos coletivos trabalhistas O art 1º da Lei n 930796 vaticina que a arbitragem só pode resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis o que em linha de princípio inviabiliza a sua aplicação como método de solução dos conflitos individuais trabalhistas Uma exceção seria a indicação por consenso entre trabalhadores e empregador de um árbitro para fixar o valor de um prêmio instituído pelo empregador A jurisprudência no entanto é refratária ao cabimento da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA ARBITRAGEM RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO INAPLICABILIDADE As fórmulas de solução de conflitos no âmbito do Direito Individual do Trabalho submetemse é claro aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico cultural tido como fundamental por ela mesma Nessa linha é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana à sua dignidade no plano social em que se insere o trabalho e a absoluta preponderância deste no quadro de valores princípios e regras imantados pela mesma Constituição Assim a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos Direito Empresarial Civil Internacional etc em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas mostrandose contudo sem adequação segurança proporcionalidade e razoabilidade além de conveniência no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas Recurso de revista não conhecido TSTRR 1927007420075020002 j 1952010 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 6ª T DEJT 2852010 O Enunciado n 56 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF 2017 prevê que CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Cláusula compromissória de arbitragem art 507A da CLT Impossibilidade de ser instituída em se tratando de créditos decorrentes da relação de trabalho à luz do art 1º da Lei n 930796 art 100 da CRFB88 art 1707 do CC e art 844 4º II da CLT Caráter alimentar do crédito trabalhista Indisponibilidade e inderrogabilidade dos direitos trabalhistas No processo civil a sentença arbitral é considerada título executivo judicial CPC art 515 VII No processo do trabalho parecenos que a arbitragem deve levar em conta a natureza do conflito Tratandose de sentença arbitral para solução de conflito trabalhista individual não obstante a literalidade do art 876 da CLT incide a regra do art 515 VII do CPC por aplicação analógica autorizada pelo art 769 da CLT e art 15 do CPC ou seja é um título executivo judicial Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL POSSIBILIDADE A sentença arbitral é título executivo judicial Sua compatibilidade ou não com o direito do trabalho em face do princípio da irrenunciabilidade não impede ao julgador que pretendendo o empregado credor a execução forçada por inadimplemento do devedor dos créditos ali consignados os receba até mesmo como título executivo extrajudicial sob pena de o princípio protetivo voltarse contra o protegido Os efeitos da quitação é que ficam ao prudente arbítrio do Magistrado de entendêla liberatória ou restrita as parcelas ou valores nele mencionadas Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 4513407320085120002 j 13102010 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 22102010 Cuidandose porém de solução de conflito coletivo de trabalho a sentença arbitral criadora de normas coletivas gerais e abstratas no âmbito das categorias profissional eou econômica envolvidas não terá a mesma força executiva prevista no CPC porque a sua exequibilidade perante a Justiça do Trabalho há de conformarse por analogia com a natureza jurídica dos demais instrumentos normativos de composição dos conflitos coletivos de trabalho a saber convenção coletiva acordo coletivo e sentença normativa Assim por analogia a sentença arbitral seria equivalente à sentença normativa Consequentemente não caberá a ação de execução de sentença arbitral criadora de direitos coletivos trabalhistas mas sim a ação de cumprimento prevista no art 872 da CLT No que diz respeito à mediação cumpre lembrar que após sucessivas Medidas Provisórias MP n 105395 e seguintes foi editada a Lei n 101922001 cujo art 11 contém regras sobre a mediação trabalhista declarando que a negociação coletiva promovida diretamente pelas partes ou por mediação é um prérequisito para a instauração do dissídio coletivo A SDCTST editou a OJ n 24 que embora cancelada em 2004 deixou claro que a exigência de mesaredonda ou seja de mediação na Superintendência Regional do Trabalho viola o art 114 2º da CF Vale dizer a mediação é sempre facultativa e não uma condição para o exercício da ação de dissídio coletivo O Ministério Público do Trabalho quando solicitado por mútuo consentimento das partes também pode atuar como árbitro nos conflitos coletivos de trabalho LC n 7593 art 83 XI sendo certo que por interpretação lógica deste preceptivo o Parquet Laboral também pode atuar como mediador por solicitação das partes A conciliação é uma forma de solução de conflitos trabalhistas em que as próprias partes fazem concessões recíprocas acerca dos seus direitos subjetivos O acordo a transação e a renúncia podem ser objetos de conciliação mas o Juiz do Trabalho pode recusarse validamente a homologálos desde que fundamente a sua decisão O TST editou a Súmula 418 que considera inexistir direito líquido e certo à homologação de acordo celebrado pelas partes A conciliação pode ser a judicial quando decorre de acordo celebrado em juízo ou extrajudicialmente No processo do trabalho a conciliação pode ocorrer nos dissídios individuais CLT arts 831 único 846 e 850 ou nos dissídios coletivos CLT arts 862 e 863 ou b extrajudicial quando firmada perante comissão de conciliação prévia CLT arts 625D e 625E O termo firmado perante a comissão de conciliação prévia tem natureza de título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas CLT art 625E parágrafo único A nosso sentir a norma em apreço deve ser interpretada teleologicamente em ordem a reconhecer que a eficácia liberatória geral somente abrange as parcelas expressamente consignadas isto é independentemente de eventual ressalva do trabalhador Nesse sentido AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA TERMO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CCP COM A QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DO DESVIO DE FUNÇÃO ABRANGÊNCIA DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado nos termos do art 625E da CLT limitase às verbas do contrato de trabalho não abrangendo a integração dessas verbas no cálculo de complementação de aposentadoria a menos que conste expressamente do acordo extrajudicial II A decisão regional está em harmonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do TST e do art 896 7º da CLT AgRR1851 3120115030018 7ª T Rel Des Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1362019 Há contudo divergência no próprio TST quanto ao alcance da eficácia liberatória geral como se infere do seguinte julgado ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EFICÁCIA LIBERATÓRIA Nos termos da jurisprudência desta Corte i a quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral em relação às parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceto as expressamente ressalvadas e ii as partes podem restringir a eficácia liberatória e o registro de que a quitação se refere às parcelas expressamente consignadas no recibo equivale à ressalva em relação às não consignadas Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido RR2872220125040772 8ª T Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 3052019 Outro meio de solução extrajudicial é o previsto no art 515 III do CPC que considera como título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Há todavia cizânia sobre a aplicação de tal norma nos sítios do processo do trabalho A nosso sentir não há como deixar de aplicar a referida norma às ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação empregatícia e que passaram a ser da competência da Justiça Especializada CF art 114 I Quanto às ações oriundas da relação empregatícia e de trabalho avulso por equiparação constitucional parecenos que há fundado receio de que tais acordos extrajudiciais possam estar eivados de fraudes à lei ou contra terceiros lides simuladas ou ainda contaminados de vícios de consentimento do empregado Diante disso o juiz do trabalho deve ter a máxima cautela em homologar a autocomposição extrajudicial sugerindose a designação de audiência com a presença das partes especialmente do trabalhador juridicamente subordinado 107 12 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A história e a evolução do direito processual do trabalho podem ser analisadas nos planos internacional e nacional Destacaremos a seguir o surgimento e desenvolvimento desse ramo especializado em alguns países ocidentais e posteriormente no Brasil 121 EM ALGUNS PAÍSES Não é tarefa fácil precisar a origem do direito processual do trabalho no plano mundial pois ela se confunde muitas vezes com o surgimento da própria jurisdição trabalhista sendo certo que esta por sua vez surgiu em ocasiões diferentes em cada país 108 Não há negar porém que a história do direito processual do trabalho está vinculada aos métodos de solução dos conflitos de trabalho a saber a autodefesa a autocomposição e a heterocomposição Como o direito processual do trabalho é um instrumento de realização do direito do trabalho podemos dizer que somente com o aparecimento deste é que se pode falar no surgimento daquele De tal modo que se o direito do trabalho somente surge com o regime do assalariado implantado pela Revolução Industrial é partir desse momento que se pode conjeturar da história do direito processual do trabalho É pois com a Revolução Industrial que aparecem os conflitos de interesses entre os proprietários das fábricas e os operários os quais em virtude da ideologia do Estado Liberal que era abstencionista e alheio a tais conflitos geraram os movimentos de paralisação autodefesa pelos trabalhadores geralmente com depredações do patrimônio das empresas Esse clima hostil levou o Estado primeiramente a normatizar as relações de direito material e em seguida buscar fórmulas de solução ordenada dos interesses em choque deslocandose do campo primitivo da autodefesa para o mais moderado da autocomposição 109 nascendo assim as primeiras normas de conciliação que propiciaram a utilização de uma técnica de solução dos conflitos por meio da negociação direta entre os atores sociais As primeiras normas processuais para solução dos conflitos trabalhistas foram inspiradas nas tradicionais funções dos Conseils de PrudHommes da França 1806 que eram compostos presumivelmente de homens prudentes íntegros versados em alguma coisa e com capacitação para julgar seus semelhantes O Conselho possuía inicialmente funções extrajudiciárias e posteriormente passou a ter funções judiciárias para julgar ações decorrentes dos conflitos nas indústrias e no comércio O sistema processual francês permanece até hoje sendo a competência dos Conseils de PrudHommes ampliada em 1932 para os conflitos oriundos da agricultura Há um sufrágio universal para escolha dos conselheiros e a partir de 1848 foi admitida a representação dos trabalhadores no órgão A composição do Conselho portanto é paritária pois é integrada por representantes dos empregadores e dos trabalhadores Desde 1880 o próprio Conselho elege seu presidente e vicepresidente e as decisões em caso de empate passaram a ser a partir de 1905 submetidas a uma nova sessão presidida por um juiz de paz que é magistrado de carreira Outro sistema muito semelhante ao francês foi adotado pela Itália a partir de 1800 com a representação paritária dos probiviri que têm significado semelhante aos prudhommes O corporativismo italiano ampliou seus poderes por meio da Lei n 563 de 3 de abril de 1926 conferindolhe competência para estabelecer normas trabalhistas aplicáveis a todas as empresas e empregados da categoria A Carta del Lavoro instituiu a magistratura do trabalho como órgão estatal encarregado de regular as controvérsias trabalhistas sejam as referentes à observância dos acordos ou outras normas existentes sejam as que versem sobre a determinação de novas condições de trabalho Essa magistratura integrada por peritos era constituída de uma seção de corte de apelação com poderes para decidir em um único grau as controvérsias coletivas muito semelhante ao dissídio coletivo previsto no art 856 et seq da CLT ressaltamos e em segundo grau as controvérsias individuais 110 A partir de 1928 a magistratura especial do trabalho foi abolida por lei que transferiu as suas funções para a magistratura ordinária A magistratura do trabalho foi extremamente importante para dirimir os conflitos entre o capital e o trabalho pois além de representar a intervenção do Estado na ordem econômica e trabalhista decidia os litígios com imparcialidade técnica e equidade Outro sistema de representação paritária é encontrado nos Tribunais Industriais da Espanha 1908 posteriormente incorporados ao Código del Trabajo de 1926 Eram compostos de um presidente magistrado de carreira e seis jurados sendo três empregados e três empregadores Durante o regime corporativo espanhol e paralelamente aos tribunais industriais existiram os Comitês Paritários que ostentavam natureza de instituição de direito público e funcionavam com atribuições jurisdicionais para solucionarem conflitos individuais e coletivos entre patrões e operários Os Comitês foram extintos em 1931 dando lugar aos Jurados Mistos Quatro anos mais tarde foram abolidos os tribunais industriais restando apenas os Jurados Mistos O fuero del trabajo previu a criação de uma magistratura do trabalho que em 1940 passou a ter uma lei orgânica regulando sua composição atribuições e funcionamento Leciona Pinho Pedreira que na Espanha a jurisdição do trabalho é uma jurisdição especializada desde 1940 e integra o Poder Judiciário sendo independente de modo que nem o Poder Legislativo nem o Executivo pode interferir em seus poderes Depende ela do Conselho Geral do Poder Judiciário O órgão de primeira instância é o juiz ou tribunal do trabalho juizado social Compõese de um único juiz profissional pois na Justiça do Trabalho da Espanha não há juiz classista em qualquer dos seus níveis O juiz do trabalho conhece em primeira e única instância dos processos relativos ao direito do trabalho tanto no que concerne aos conflitos individuais como aos conflitos coletivos jurídicos ou às reclamações em matéria de seguridade social ou ainda contra o Estado se a legislação do trabalho lhe atribuir essa competência O tribunal supremo com sede em Madri conhece do recurso de cassação revisão ou qualquer outro recurso extraordinário previsto pela lei em matéria de competência entre jurisdição que não tenha outro órgão superior hierárquico comum A competência recursal é da 4ª câmara do mesmo tribunal supremo especializado em direito do trabalho 111 Na Alemanha segundo Alfred Hueck e H C Nipperdey 112 surgiram os primeiros Tribunais Industriais na província renana em 1808 compostos de presidentes e vicepresidentes nomeados por autoridades administrativas locais e quatro assessores eleitos para mandatos de um a seis anos A conciliação desempenhava importante papel e as decisões tinham força obrigatória para as partes Nos conflitos coletivos os tribunais atuavam mais como órgãos de conciliação A partir de 1923 o Ministro do Trabalho do Reich passou a regulamentar o procedimento nos tribunais industriais Com a Carta do Trabalho do III Reich e mais precisamente com a edição de uma lei de 1934 foram criados os Tribunais de Trabalho que apresentavam estrutura muito semelhante à nossa Justiça do Trabalho com três instâncias tribunais do trabalho de primeira instância tribunais do trabalho de apelação e tribunais do trabalho do Reich 113 Tal estrutura segundo Pinho Pedreira 114 é mantida na essência até hoje sendo que para a matéria constitucional existe a Corte Federal da Constituição com sede em Karlsruhe Além dos juízes togados compõem os tribunais do trabalho os juízes benévolos que nós aqui denominamos classistas representantes dos empregados e dos empregadores designados por um período de quatro anos pela autoridade máxima do trabalho na região respectiva dentre os nomes constantes de listas enviadas pelas associações representativas das duas classes obedecida rigorosamente a ordem dos nomes na lista A competência dos Tribunais de Trabalho é em todas as instâncias para julgar principalmente os dissídios individuais de trabalho entre empregadores e empregados mas também os litígios entre patrão e comitê de empresa ou entre parceiros sociais Na prática os Tribunais de Trabalho têm competência para julgar quase todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho Os juízes benévolos não percebem remuneração mas uma indenização quando funcionam mais de seis vezes em 30 dias além do reembolso das despesas de transporte e uma pequena ajuda de custo para cobrir as despesas correntes 122 NO BRASIL No Brasil a origem do direito processual do trabalho se confunde com a própria história da Justiça do Trabalho tal como retrata Ives Gandra da Silva Martins Filho 115 Amauri Mascaro Nascimento 116 por sua vez leciona que a história do direito processual do trabalho no Brasil passou por três fases distintas Na primeira fase há três períodos de institucionalização todos caracterizados por uma feição administrativa na solução dos conflitos trabalhistas Seguese a segunda fase marcada pelo período de constitucionalização em que se instaura o memorável debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana A terceira fase é caracterizada pela consolidação da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário Por último surge a fase contemporânea que se inicia no final do século XX e tem como problema central a efetividade do processo do trabalho A primeira fase histórica do direito processual do trabalho pois diz respeito aos três períodos de sua institucionalização No primeiro período destacamse os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem 1907 que foram instituídos pela Lei n 1637 de 5 de novembro de 1907 sendo que os processos de conciliação seriam regulados pelo regimento interno do próprio Conselho enquanto a arbitragem observaria as disposições do direito comum em ambos se verificavam a conciliação e a arbitragem facultativas No segundo período vamos encontrar os Tribunais Rurais de São Paulo criados pela Lei n 1869 de 10 de outubro de 1922 Esses tribunais tinham competência para decidir litígios decorrentes da interpretação e execução dos contratos de serviços agrícolas no valor de até 500 mil réis Finalmente no terceiro período surgiram as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento 1932 As primeiras tinham competência para conciliar os dissídios coletivos ou seja as demandas coletivas eram submetidas tão somente à conciliação Já às Juntas de Conciliação e Julgamento competia conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores Nesse período surgiram ainda outros órgãos de natureza não jurisdicional mas com poderes de decisão como as Juntas que funcionavam perante as Delegacias do Trabalho Marítimo 1933 e o Conselho Nacional do Trabalho 1934 A segunda fase histórica do direito processual do trabalho é caracterizada pela constitucionalização da Justiça do Trabalho porquanto as Constituições brasileiras de 1934 e 1937 passaram a dispor expressamente sobre a Justiça do Trabalho embora como órgão não integrante do Poder Judiciário É nessa fase que houve o memorável debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana a respeito do Poder Normativo da Justiça do Trabalho Para Waldemar Ferreira a atribuição aos juízes do trabalho para criar normas e condições nos dissídios coletivos contrariava os princípios constitucionais mormente o princípio da separação dos Poderes já que somente ao Legislativo competia criar normas gerais e abstratas destinadas a pessoas não identificadas Contestando tal posição Oliveira Viana sustentava a competência normativa da Justiça do Trabalho arrimandose sobretudo na escola sociológica do direito e no jusrealismo estadunidense no sentido de que o juiz teria função criativa e de colaborador na construção de normas jurídicas não se limitando a ser mero intérprete gramatical dos textos legais A terceira fase histórica do direito processual do trabalho decorre do reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário Isso se deu pelo DecretoLei n 9777 de 9 de setembro de 1946 que dispôs sobre sua organização o que foi recepcionado pela Carta de 1946 art 122 Assim a Justiça do Trabalho passou a ser composta pelos seguintes órgãos I Tribunal Superior do Trabalho II Tribunais Regionais do Trabalho III Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento A integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário como bem observa Amauri Mascaro Nascimento é consequência natural da evolução histórica dos acontecimentos Na sociedade empresarial as controvérsias entre trabalhadores e empresários assumem especial significado O Estado intervindo na ordem econômica e social não pode limitarse a dispor sobre matéria trabalhista Necessita também de aparelhamento adequado para a solução dos conflitos de interesses tanto no plano individual como no coletivo Assim a existência de um órgão jurisdicional do Estado para questões trabalhistas é o resultado da própria transformação da ideia de autodefesa privada em processo judicial estatal meio característico de decisão dos litígios na civilização contemporânea 117 Finalmente a fase contemporânea está relacionada ao problema político econômico social e jurídico da multiplicação dos conflitos trabalhistas o que acaba gerando a chamada hipertrofia da Justiça do Trabalho Nessa fase o direito processual do trabalho passa a ter um importante papel mormente em função da ausência de celeridade dos processos trabalhistas que compromete a efetividade dos direitos sociais garantidos aos trabalhadores É nessa fase que se verifica a necessidade de se instaurar uma nova cultura humanística entre os juristas e operadores do direito processual do trabalho o que passa pela nova concepção de que o processo deve propiciar a concretização dos direitos humanos de segunda dimensão que são os direitos sociais dos trabalhadores Devese dar ênfase à nova jurisdição trabalhista metaindividual como meio de se alargar o acesso coletivo dos trabalhadores não apenas ao aparelho judiciário mas sobretudo a uma ordem justa Deve se também buscar nas reformas por que passa o direito processual civil e de lá importar novos institutos compatíveis com a gênese principiológica do processo laboral para propiciar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista 13 RELAÇÕES TRANSDISCIPLINARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Por ser o Direito uma Ciência Social aplicada parecenos inegável que ele se relaciona com todas as demais ciências principalmente as sociais e humanas como a Filosofia a Psicologia a Antropologia a História a Sociologia a Estatística e a Política O direito processual do trabalho é um segmento da Ciência do Direito razão pela qual também se relaciona com todas as ciências e é óbvio com todos os demais ramos da árvore jurídica Preferimos utilizar o termo transdisciplinar para designar que o direito processual do trabalho relacionase no plano externo com as demais ciências e no plano interno com as outras disciplinas jurídicas No que concerne ao plano interno o direito processual do trabalho mantém estreita relação com as seguintes disciplinas jurídicas direitos humanos direito processual direito constitucional direito do trabalho direito civil direito das relações de consumo direito administrativo direito penal direito tributário e direito previdenciário A vinculação entre direitos humanos e direito processual do trabalho é corolário do reconhecimento de que o processo constitui instrumento de proteção e de realização dos direitos da pessoa humana que trabalha Afinal a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece os direitos sociais dos trabalhadores como direitos humanos de segunda dimensão e prevê em seu art 8º que Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei Vale dizer o acesso à justiça o que modernamente significa o acesso a um processo justo é inegavelmente tema que exige do hermeneuta a aplicação interdisciplinar de direitos humanos e direito processual do trabalho O direito processual é gênero de que são espécies o direito processual civil o direito processual penal e o direito processual do trabalho É pela teoria geral do direito processual que a nossa disciplina mais se aproxima dos outros ramos do direito processual pois é ela o tronco comum de todos os setores da processualística moderna Institutos como ação defesa processo e jurisdição são inerentes a todos os ramos do direito processual A relação com o processo civil é mais estreita haja vista as regras de subsidiariedade e supletividade estampadas no art 769 da CLT e art 15 do CPC Com o direito constitucional o direito processual do trabalho relacionase não apenas com os seus princípios fundamentais dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho como também com os princípios constitucionais do processo que decorrem do princípio do devido processo legal e do princípio do acesso à justiça Além disso existem regras de organização e competência da própria Justiça do Trabalho que estão explícitas na Constituição arts 111 a 117 Ademais já vimos no item 3 supra que a Carta Magna brasileira contempla a um só tempo normas de direito processual constitucional e de direito constitucional processual Não é portanto exagero dizer que o direito processual do trabalho é também direito constitucional aplicado A relação do direito processual do trabalho com o direito do trabalho é a mais íntima possível pois aquele constitui instrumento de realização deste Esse vínculo é tão próximo que alguns autores chegam a dizer que o direito processual do trabalho nada mais é do que uma parte do direito do trabalho Todavia não podemos olvidar que o direito processual do trabalho assim como o direito processual em geral emancipouse em relação ao direito material já que ambos possuem autonomia caracterizada principalmente pela presença de valores regras e princípios próprios Com o direito civil que é fonte subsidiária do direito do trabalho CLT art 8º parágrafo único o direito processual do trabalho também se relaciona mormente no que diz respeito aos conceitos relacionados às pessoas naturais e jurídicas à capacidade para prática dos atos da vida civil aos direitos de personalidade aos atos e fatos jurídicos à prescrição e à decadência ao direito de empresa etc Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho de natureza civil a relação entre o direito civil e o direito processual do trabalho tornase cada vez mais evidente Com o direito das relações de consumo o direito processual do trabalho se relaciona principalmente com o Título III do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 que é a parte processual desse Código Aliás as ações civis públicas ou coletivas previstas no CDC vêm sendo largamente ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho O direito administrativo mantém relações com o direito processual do trabalho seja pelo próprio regime jurídico de trabalho dos magistrados e servidores seja em função da organização e funcionamento da Justiça do Trabalho Ademais o Juiz do Trabalho exerce o Poder de Polícia nas audiências que preside A interdisciplinaridade com o direito penal decorre principalmente dos fundamentos deste para apreciação de questões atinentes aos crimes de falso testemunho fraude processual patrocínio infiel dos advogados coação no curso do processo ao descumprimento das ordens emanadas dos juízes do trabalho etc A vinculação com o direito tributário ocorre principalmente por meio da Lei n 683080 que é a Lei de Execuções Fiscais Esta Lei é aplicada subsidiariamente à execução trabalhista como se infere do art 889 da CLT A competência da Justiça do Trabalho para as questões atinentes ao imposto de renda TST Súmula 368 sobre os valores pagos por decisão judicial também demonstra a relação do processo do trabalho com o direito tributário No que concerne à vinculação do processo do trabalho com o direito previdenciário sabese que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar as contribuições previdenciárias reconhecidas em suas decisões por força do inciso VIII do art 114 da CF TST Súmula 368 CAPÍTULO II Organização da Justiça do Trabalho 1 OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO A concepção moderna de Estado impede a superposição de poderes o que geraria o arbítrio e a tirania Surge então a chamada teoria da tripartição dos poderes do Estado O exercício do poder estatal passa assim a ser realizado por três órgãos distintos independentes e harmônicos entre si Esses órgãos são chamados de Poderes Legislativo Executivo e Judiciário Este último vem assumindo nas modernas democracias funções mais progressistas na efetivação dos direitos e garantias fundamentais Com a promulgação da Constituição brasileira de 1988 podese dizer que a função do Poder Judiciário não se reduz à administração da Justiça É mais do que isso Ele passa a ser o guardião da Constituição cuja finalidade repousa basicamente na preservação dos valores princípios e objetivos que fundamentam o novo Estado Democrático de Direito como a cidadania a dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa o pluralismo político os quais como já ressaltado no Capítulo I passam à condição de normas jurídicas fundamentais Além disso cabe ao Judiciário por meio de seus órgãos juízes e tribunais e quando provocado por qualquer pessoa ou entidade a prerrogativa de interpretar e aplicar de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais que compõem o ordenamento jurídico Sua função básica no Estado Democrático de Direito é garantir a efetivação dos direitos fundamentais solucionando os conflitos que surgem na vida em sociedade e promovendo a distribuição da justiça social As responsabilidades e a estrutura do Poder Judiciário estão previstas na própria Constituição e de acordo com o seu art 92 com nova redação dada pela EC n 452004 o Poder Judiciário brasileiro é integrado pelos seguintes órgãos I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho redação dada pela EC n 922015 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios O Supremo Tribunal Federal STF os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça têm sede na Capital Federal sendo certo que os dois primeiros têm jurisdição em todo o território nacional O CNJ não exerce jurisdição As causas sujeitas à jurisdição da Justiça do Trabalho podem ser submetidas pela via recursal ao STF desde que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do correspondente recurso extraordinário o qual será examinado no Cap XIX No que tange à organização do Poder Judiciário a grande novidade introduzida pela EC n 452004 foi sem dúvida o Conselho Nacional de Justiça que é em última análise uma forma mitigada de controle externo administrativo e financeiro da atuação dos órgãos que compõem o próprio Poder Judiciário Na esteira do entendimento do STF o Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza exclusivamente administrativa com atribuições de controle da atividade administrativa financeira e disciplinar da magistratura sendo sua competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal já que seus atos e decisões administrativas estão sujeitos a seu controle jurisdicional por força do art 102 caput I r e 4º da CF O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional ao qual aquele está sujeito STFADI n 33671DF Rel Min Cezar Peluso Com efeito reza o art 103B da CF in verbis Art 103B O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 quinze membros com mandato de 2 dois anos admitida 1 uma recondução sendo Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 I o Presidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça indicado pelo respectivo tribunal III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho indicado pelo respectivo tribunal IV um desembargador de Tribunal de Justiça indicado pelo Supremo Tribunal Federal V um juiz estadual indicado pelo Supremo Tribunal Federal VI um juiz de Tribunal Regional Federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça VII um juiz federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho IX um juiz do trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho X um membro do Ministério Público da União indicado pelo ProcuradorGeral da República XI um membro do Ministério Público estadual escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual XII dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil XIII dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e nas suas ausências e impedimentos pelo VicePresidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 3º Não efetuadas no prazo legal as indicações previstas neste artigo caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 7º A União inclusive no Distrito Federal e nos Territórios criará ouvidorias de justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça É importante frisar que o CNJ não edita atos jurisdicionais Vale dizer o CNJ sob pena de atuação ultra vires não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República Esse é o entendimento do STF MS n 28598 AgRMCDF Rel Min Celso de Mello 14102010 apreciando agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares proferidas pelo Min Celso de Mello em mandados de segurança que impugnavam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de Tribunal de Justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte Preliminarmente o STF reconheceu que embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário sua natureza é meramente administrativa e sua competência definida de modo rígido pela EC n 452004 que introduzira o art 103B na CF Salientou o STF que esse artigo em seu 4º II estabelece que o referido órgão tem o poder de apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário Contudo as deliberações administrativas in casu seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional já tendo o Supremo firmado posicionamento no sentido de não caber ao CNJ nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário ADI n 3367DF DJU de 2542005 Enfim a competência do CNJ dentre outras atribuições é fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte dos magistrados e não a sua atividade jurisdicional Outros precedentes citados pelo STF a respeito das atribuições do CNJ MS n 27148DF DJe de 2552010 e MS n 28537 MCDF DJe de 2152010 O Plenário do CNJ por maioria absoluta poderá editar os atos normativos que estão previstos no art 102 do seu Regimento Interno a saber Resoluções Instruções ou Enunciados Administrativos e ainda Recomendações A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria ainda quando o pedido seja considerado improcedente podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária salvo comprovada urgência A edição de ato normativo poderá a critério do Plenário ou do Relator ser precedida de audiência pública ou consulta pública por prazo não superior a 30 trinta dias Os efeitos dos atos normativos serão definidos pelo Plenário Entretanto por força do 5º do citado art 102 do RI as Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ sendo certo que nos casos em que a proposta de ato normativo ensejar impacto orçamentário aos órgãos ou Tribunais destinatários receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ 2 GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES A Constituição de 1988 prevê duas espécies de garantias para a magistratura institucionais e funcionais As garantias institucionais conferem independência ao Poder Judiciário perante os Poderes Legislativo e Executivo como a autonomia administrativa financeira e orçamentária CF art 99 1º a 5º É a autonomia orgânicoadministrativa que confere competência privativa dos tribunais em determinadas matérias CF art 96 I Já as garantias funcionais são aquelas que conferem independência e imparcialidade para a atuação dos magistrados Subdividemse em garantias funcionais de liberdade CF art 95 I II e III como a vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios e garantias funcionais de imparcialidade que correspondem às vedações dos magistrados CF art 95 único Todas essas garantias como bem lembra Uadi Lammêgo Bulos não são privilégios ou benesses mas sim instrumentos de imparcialidade e autonomia existentes em defesa dos próprios jurisdicionados Inexistem para servir a esquemas Objetivam salvaguardar o interesse público pois quem tiver uma prerrogativa a defender em juízo nelas encontrará o reduto necessário ao exame imparcial de suas pretensões Por isso são insuprimíveis violando o pórtico da separação dos Poderes qualquer proposta de emenda à Constituição tendente a abolilas CF art 60 4º III 118 Afinal os juízes são os membros do Poder Judiciário que têm a função precípua de julgar isto é de decidir as questões e os conflitos que lhes são submetidos pelos jurisdicionados Tratase de uma função das mais nobres e ao mesmo tempo das mais difíceis pois geralmente a satisfação do interesse de uma parte implica o descontentamento da outra Do mesmo modo que o ordenamento confere garantias aos juízes impõe lhes proibições de atos considerados incompatíveis com as atribuições do cargo que exercem Tais vedações de acordo com o parágrafo único do art 95 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 correspondem como já afirmado às garantias funcionais de imparcialidade da magistratura Assim para atuar com imparcialidade e independência o magistrado não poderá I exercer ainda que em disponibilidade outro cargo ou função salvo uma de magistério 119 II receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo III dedicarse a atividade políticopartidária IV receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração 21 O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA TRABALHISTA Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao inciso I do art 93 da CF haverá necessidade de uma Lei Complementar de iniciativa do STF que disporá sobre o Estatuto da Magistratura o qual deverá estabelecer dentre outros o seguinte princípio I ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases exigindo se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e obedecendose nas nomeações à ordem de classificação Da leitura da norma prevista no preceptivo em causa indagase o que se deve entender por atividade jurídica Atividade jurídica abrange a nosso ver qualquer atividade que exija o título de bacharel em direito como o exercício de funções empregos ou cargos públicos ou privados permanentes efetivos temporários ou de confiança O exercício da advocacia consultiva ou contenciosa bem como o exercício do magistério jurídico também se enquadram por óbvio no conceito de atividade jurídica De outra parte pensamos que o exercício do cargo de auditor fiscal do trabalho embora não seja privativo de bacharel em direito caracteriza atividade desenganadamente jurídica uma vez que a atuação básica de tal agente público é o de fiscalizar o cumprimento efetivo da legislação trabalhista o que implica fazer rotineiramente a subsunção do caso concreto à norma jurídica que prevê determinado regramento de conduta para os atores das relações trabalhistas Igualmente os cargos de analista e técnico judiciário ou processual exercidos por servidores públicos do Judiciário e Ministério Público a nosso ver atendem satisfatoriamente ao espírito da nova exigência constitucional O ingresso na carreira da magistratura do trabalho e em todas as esferas da jurisdição nacional está regulado pelas Resoluções ns 752009 1182010 e 1262011 do CNJ Resolução n 9072002 e Resoluções Administrativas ns 11402006 e 13622009 do TST Resolução n 212006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT Recentemente foi editada a Resolução Administrativa n 1825 de 2352016 do Pleno do TST alterada parcialmente pelo Ato SEGJUDGP n 319 de 2762017 que instituiu o Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho Assim de acordo com o art 1º da RATST n 18252016 o ingresso na Magistratura do Trabalho farseá no cargo de Juiz do Trabalho Substituto mediante aprovação em concurso público nacional de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo sendo exigidos do bacharel em Direito três anos no mínimo de atividade jurídica nos termos do inciso I do art 93 da Constituição Federal e da disciplina prevista na presente Resolução O concurso nacional será realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho de acordo com os termos dessa Resolução e das normas legais aplicáveis De acordo com o art 64 da RA n 18252016 considerase atividade jurídica para os efeitos do art 63 1º i da mesma Resolução Administrativa I aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito II o efetivo exercício de advocacia inclusive voluntária mediante a participação anual mínima em 5 cinco atos privativos de advogado Lei n 8906 4 de julho de 1994 art 1º em causas ou questões distintas III o exercício de cargos empregos ou funções inclusive de magistério superior que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico IV o exercício da função de conciliador junto a órgãos jurisdicionais no mínimo por 16 dezesseis horas mensais e durante 1 um ano V o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios 1º É vedada para efeito de comprovação de atividade jurídica a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico cabendo à Comissão de Concurso em decisão fundamentada a análise da validade do documento 211 A NECESSÁRIA FORMAÇÃO HUMANÍSTICA DO JUIZ DO TRABALHO No atual paradigma do Estado Democrático de Direito o juiz do trabalho assume importante papel na efetivação dos direitos humanos e fundamentais especialmente os de dimensão juslaboral como são os direitos fundamentais sociais trabalhistas Para tanto é condição necessária a sua sólida formação humanística 120 elevada preparação teórica e técnica além do compromisso inarredável com a efetivação dos direitos previstos na Constituição e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos No tocante à formação humanística em artigo que é resultado de pesquisa desenvolvida no GPAJ Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do Programa de PósGraduação Stricto Sensu mestrado e doutorado da FDV Faculdade de Direito de Vitória foram abordados os seguintes aspectos É perceptível a preocupação do legislador constituinte com a formação específica dos Magistrados como se infere do art 93 IV da CF com a redação dada pela EC n 452004 que prevê a obrigatoriedade de instituição nas Escolas Judiciais de cursos oficiais de preparação aperfeiçoamento e promoção de magistrados constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Como se vê a exigência do novo Texto Constitucional não é apenas de instituição de Cursos de aperfeiçoamento e promoção de magistrados como também de Cursos de preparação de magistrados Na prática porém as Escolas Judiciais não oferecem cursos de preparação de magistrados mas tão somente cursos de formação inicial e continuada para aqueles que já ingressaram na carreira Pontuase válida claro a formação humanística dos Magistrados Trabalhistas após aprovação no concurso Todavia o que se pretende aqui é evidenciar a necessidade dessa formação antes mesmo da aprovação no concurso público Imprescindível então a formação peculiar e específica de todos os magistrados em geral e do magistrado trabalhista em particular no tocante à teoria e à prática dos Direitos Humanos haja vista que o exercício diário da profissão requererá contato direta ou indiretamente com direitos e interesses que não podem ser examinados de forma desvinculada dessa visão humanística mormente quando o magistrado se depara com demandas que veiculem direitos coletivos dos trabalhadores 121 Felizmente os arts 4º 5º e 6º da RA n 18252016 inserem expressamente no programa do concurso além das disciplinas dogmáticas inerentes à área justrabalhista as disciplinas Direitos Humanos Direito da Criança do Adolescente e do Jovem Sociologia do Direito Psicologia Judiciária Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional Filosofia do Direito Teoria Geral do Direito e da Política cabendo à Enamat elaborar o programa das disciplinas que constará do edital de abertura do concurso Quanto à preparação teórica e prática do magistrado lembra Oscar Zas Presidente da Associação LatinoAmericana de Juízes do Trabalho que a jurisdição já não é mais sujeição do juiz à lei mas também análise crítica do seu significado como meio de controlar sua legitimidade constitucional E a ciência jurídica deixou de ser supondo que já tenha sido alguma vez simples descrição para ser crítica e projeção das garantias de seu próprio objeto crítica do direito inválido ainda vigente quando se separa da Constituição reinterpretação do sistema normativo na sua totalidade à luz dos princípios estabelecidos naquela análise das contradições e lacunas elaboração e projeção das garantias inexistentes ou inadequadas não obstante serem exigidas pelas normas constitucionais O Estado Constitucional de Direito consiste na submissão de todos os poderes públicos e privados à legalidade no sentido amplo descrito anteriormente e a jurisdição é o instrumento de controle da ilegalidade do poder 122 Além da necessidade de se colocar em prática um sólido sistema de seleção dos magistrados do trabalho aberto a todos os bacharéis em direito que tenham elevado conhecimento técnicojurídico das normas princípios e regras atinentes aos direitos humanos fundamentais e compromisso com os valores democráticos os juízes do trabalho segundo o referido autor devem ser imparciais e independentes não somente no que diz respeito aos demais Poderes do Estado mas também dos poderes privados nacionais e transnacionais Quer dizer devem estar protegidos de todos os fatores de poder independência externa que lhe possibilita o exercício de sua função resolvendo de acordo com sua compreensão e interpretação dos direitos que não é unívoca 123 3 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Historicamente a organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito paritário da Itália fascista que mantinha um ramo especializado do Judiciário na solução de conflitos trabalhistas em cuja composição figuravam representantes do Estado juízes togados da classe empresarial e da classe trabalhadora juízes classistas Embora a Itália tivesse abandonado esse sistema paritário no período pós guerra o Brasil manteve a mesma estrutura da Justiça do Trabalho desde a Constituição de 1934 art 122 até a Emenda Constitucional n 24 de 9 de dezembro de 1999 que extinguiu a chamada representação classista Nos termos do art 122 da Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho embora com esse nome não era independente pois estava vinculada ao Poder Executivo Mas nascia aí a marca da representação classista paritária Com a Constituição de 1937 art 139 a Justiça do Trabalho passou a ter maior autonomia mas a Carta era silente a respeito da sua inserção ou não no Poder Judiciário Todavia o Supremo Tribunal Federal RE n 6310 DJU 3091943 reconheceulhe o caráter jurisdicional ao admitir recurso extraordinário contra decisão do CNT atualmente TST A Constituição de 1946 não deixou qualquer dúvida a respeito como se infere do art 94 V O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos V Juízes e tribunais do trabalho O art 122 da Constituição de 1946 estabeleceu a estrutura da Justiça do Trabalho composta dos seguintes órgãos I Tribunal Superior do Trabalho II Tribunais Regionais do Trabalho e III Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento Com a Constituição de 1967 os órgãos da Justiça do Trabalho passaram a ser os seguintes art 133 I Tribunal Superior do Trabalho II Tribunais Regionais do Trabalho III Juntas de Conciliação e Julgamento Determinouse no entanto que a lei poderia nas comarcas onde não existisse Junta de Conciliação e Julgamento atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito A Emenda Constitucional n 169 manteve a mesma estrutura organizacional da Justiça do Trabalho no que foi seguida pela Constituição de 1988 4 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 2499 Com o advento da Emenda Constitucional n 24 de 9 de dezembro de 1999 que extinguiu a representação classista a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por uma considerável transformação Assim a Justiça do Trabalho passou a ser integrada pelos seguintes órgãos I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho e III Juízes do Trabalho Houve também com a extinção da representação classista alteração na composição de todos os seus órgãos Com isso existiu a necessidade de adaptação do texto da CLT aos novos parâmetros fixados pela referida Emenda Constitucional Desde a sua criação a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição No primeiro grau funcionam as Varas do Trabalho antes EC n 2499 Juntas de Conciliação e Julgamento No segundo grau funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho TRTs No terceiro grau funciona o Tribunal Superior do Trabalho TST Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 45 de 31 de dezembro de 2004 houve algumas alterações na organização da Justiça do Trabalho como veremos a seguir É importante ressaltar que a Resolução n 104 do CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 25 de maio de 2012 uniformizou os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1ª e 2ª instâncias no âmbito da Justiça do Trabalho que passaram a ser os seguintes Juiz do Trabalho Substituto Juiz Titular de Vara do Trabalho e Desembargador do Trabalho 41 COMPOSIÇÃO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DO TST Com a EC n 452004 que acrescentou o art 111A à CF posteriormente alterado pela EC n 922016 o TST passou a ser integrado por vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionam I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante No que diz respeito às vagas destinadas ao quinto constitucional dos advogados e do Ministério Público dispõe o art 94 da CF Art 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes Recebidas as indicações dos postulantes ao quinto constitucional o tribunal formará lista tríplice enviandoa ao Poder Executivo que nos vinte dias subsequentes escolherá um de seus integrantes para nomeação Cumpre lembrar que nos termos do 1º do art 111A da CF a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho o que atualmente é regulado pela Lei n 770188 Com base na autonomia conferida aos tribunais pela Constituição art 96 I a o TST possui um Regimento Interno RITST aprovado pela Resolução Administrativa n 1937 de 20112017 cujo art 64 dispõe que aquela Corte funciona em sua plenitude ou dividida em Órgão Especial Seções e Subseções Especializadas e Turmas 124 De acordo com o art 65 do seu RI são órgãos do TST I Tribunal Pleno II Órgão Especial III Seção Especializada em Dissídios Coletivos IV Seção Especializada em Dissídios Individuais dividida em duas subseções V Turmas Nos termos do parágrafo único do art 65 do RITST funcionam junto ao TST os seguintes órgãos não judicantes I Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat II Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT III Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho CEFAST IV Ouvidoria Para a composição dos órgãos judicantes do TST os Ministros poderão observados alguns critérios específicos como o da antiguidade escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar podendo exercer o direito de permuta salvo os Presidentes de Turma que para fazêlo deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado Cada Ministro comporá apenas uma Seção Especializada RITST art 66 O Tribunal PlenoTP RITST art 68 é constituído por todos os Ministros da Corte Para o seu funcionamento é exigida a presença de no mínimo quatorze Ministros sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de I escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal II aprovação de Emenda Regimental III eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal IV edição revisão ou cancelamento de Súmula Orientação Jurisprudencial ou de Precedente Normativo e V declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público O 2º do art 68 do RITST dispõe que Será tomada por 23 dois terços dos votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula orientação jurisprudencial e precedente normativo observado o 3º do art 702 da CLT O Órgão EspecialOE RITST art 69 é composto por 14 ministros membros titulares sendo 7 por antiguidade e 7 por eleição e 3 membros suplentes RITST art 69 Integram o OE o Presidente e o VicePresidente do TST o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho os sete Ministros mais antigos e eleitos Caso seja eleito para cargo de direção do Tribunal Ministro que não figure entre os 7 mais antigos aptos a integrar o Órgão Especial será ele considerado eleito para integrálo promovendose a eleição prevista no caput do art 69 do RITST por escrutínio secreto apenas para os cargos remanescentes O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de 8 Ministros mas para deliberar sobre disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado exigese a presença e votação convergente da maioria absoluta Para recompor o quorum em virtude da ausência de Ministro integrante da metade mais antiga será convocado o Ministro que o suceder na ordem de antiguidade No caso de não comparecimento de Ministro que compõe a metade eleita a convocação recairá sobre qualquer dos suplentes A Seção Especializada em Dissídios ColetivosSDC RITST art 70 é constituída pelo Presidente e VicePresidente do TST o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 6 Ministros O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 5 cinco Ministros sendo que na falta de quorum deve ser convocado Ministro para substituir o ausente preferencialmente da sua mesma Turma A Seção Especializada em Dissídios IndividuaisSDI RITST art 71 é composta de 21 Ministros o Presidente e o VicePresidente do TST o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 18 Ministros e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais plena é de 11 Ministros mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção A Subseção I Especializada em Dissídios IndividuaisSBDI1 RITST art 71 2º e 3º é integrada por 14 Ministros o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 11 Ministros preferencialmente os Presidentes de Turma exigida a presença de no mínimo 8 Ministros para o seu funcionamento sendo que na falta de quorum deve ser convocado Ministro para substituir o ausente preferencialmente da sua mesma Turma Haverá pelo menos 1 e no máximo 2 integrantes de cada Turma na composição da SBDI1 A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios IndividuaisSBDI2 RITST art 71 4º é integrada por 10 Ministros sendo o Presidente e o VicePresidente do Tribunal o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 7 Ministros exigida a presença de no mínimo 6 Ministros para o seu funcionamento sendo que na falta de quorum deve ser convocado Ministro para substituir o ausente preferencialmente da sua mesma Turma As oito Turmas RITST art 73 são constituídas cada uma por 3 Ministros sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos arts 91 e 92 do RITST Para os julgamentos nas Turmas é necessária a presença mínima de três Magistrados podendo ser convocado Desembargador de TRT para compor o quorum da Turma Dispõe o art 72 do RITST que as decisões do Órgão Especial das Seções e Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar súmula orientação jurisprudencial e precedente normativo ou decisões reiteradas de 5 cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas sem proclamação do resultado e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida mantido o relator de sorteio no órgão fracionário 42 COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRTS O art 112 da CF em sua redação original previa pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal A EC n 452004 no entanto dando nova redação ao preceptivo em causa suprimiu a obrigatoriedade da instalação de pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal Nos termos do art 674 da CLT o território nacional é dividido em vinte e quatro Regiões Atualmente existem 24 TRTs Em São Paulo são dois um na Capital outro em Campinas Com a nova redação do art 112 da CF portanto não é mais obrigatória a criação dos TRTs nos Estados de Tocantins Acre Roraima e Amapá Não há óbice a nosso ver a que tais tribunais sejam criados por lei federal Os juízes dos TRTs atualmente denominados Desembargadores do Trabalho Resolução CSJT n 1042012 são nomeados pelo Presidente da República e seu número varia em função do volume de processos examinados pelo Tribunal De acordo com o art 115 da CF com redação dada pela EC n 452004 os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 da CF II os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento alternadamente No que respeita ao quinto constitucional reservado ao MPT houve quem sustentasse que em virtude da extinção da representação classista o quinto deveria passar por questões matemáticas a ser um terço Não foi esse porém o entendimento do STF MS n 23769BA Rel Min Ellen Gracie Com base no permissivo contido no art 96 I a compete aos Tribunais Regionais elaborar seu próprio Regimento Interno Compatibilizando as normas da CLT ao texto constitucional podemos dizer que a os Tribunais Regionais em sua composição plena deliberarão com a presença além do Presidente de metade mais um do número de seus magistrados b nos Tribunais Regionais as decisões tomarseão pelo voto da maioria simples magistrados presentes à sessão ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público CF art 97 quando o quorum será a maioria absoluta dos membros do tribunal c as Turmas somente poderão deliberar presentes pelo menos três dos seus magistrados Para a integração desse quorum poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra da classe a que pertencer o ausente ou impedido d o Presidente do Tribunal Regional excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público somente terá voto de desempate e nas sessões administrativas o Presidente votará como os demais magistrados cabendolhe ainda o voto de qualidade f no julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente do Vice Presidente ou do Relator ocorrendo empate prevalecerá a decisão ou despacho recorrido g a ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno Compete ao TRT originariamente processar e julgar as ações de sua competência originária tais como dissídios coletivos mandados de segurança e ações rescisórias em grau recursal o TRT julga os recursos das decisões de Varas do Trabalho A EC n 452004 que acrescentou o 1º ao art 115 da CF determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instalar a Justiça Itinerante com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários É salutar a reforma constitucional no particular porquanto permite o alargamento do acesso à justiça principalmente nos Estados de gigantescas dimensões geográficas A EC n 452004 também permite que os Tribunais Regionais do Trabalho funcionem de forma descentralizada mediante criação de Câmaras Regionais que assegurem o pleno acesso do jurisdicionado à justiça 43 COMPOSIÇÃO DAS VARAS DO TRABALHO As Varas do Trabalho são órgãos da primeira instância da Justiça do Trabalho A jurisdição da Vara do Trabalho é local pois abrange geralmente um ou alguns municípios Cabe à lei fixar a competência territorial das Varas do Trabalho Com a extinção da representação classista a composição das Varas do Trabalho antigas JCJs sofreu substancial alteração na medida em que a jurisdição na primeira instância da Justiça do Trabalho passou a ser exercida por um juiz singular conforme o art 116 da CF Na verdade em cada unidade judiciária de 1ª instância atuam um Juiz Titular de Vara do Trabalho e um Juiz do Trabalho Substituto ambos nomeados e empossados pelo Desembargador Presidente do TRT após aprovação em concurso público O juiz titular é fixo em uma Vara do Trabalho o juiz substituto não Compete às Varas do Trabalho em linhas gerais processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho CF art 114 I a IX e aquelas que por exclusão não sejam da competência originária dos tribunais trabalhistas 44 OS JUÍZOS DE DIREITO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA Nas comarcas onde não existir Vara do Trabalho a lei pode atribuir a função jurisdicional trabalhista aos juízes de direito CLT art 668 O art 112 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 dispõe que a lei criará Varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho A competência funcional dos juízes de direito para processar e julgar ações previstas no art 114 da CF é pois decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de Vara do Trabalho O juiz de direito deverá observar o sistema procedimental previsto na CLT para processar e julgar a demanda a ele submetida Logo o recurso interposto de decisão de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista será apreciado e julgado pelo respectivo TRT CF art 112 valendo lembrar que neste caso o recurso só tem lugar nas hipóteses em que a decisão proferida pelo juiz de direito seja recorrível na processualística laboral Exemplificativamente não cabe de imediato nenhum recurso para o TRT das decisões interlocutórias proferidas por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista CLT art 893 1º A competência dos Juízos de Direito quando investidos na administração da Justiça do Trabalho é a mesma das Varas do Trabalho CLT art 669 sendo certo que nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada entre os juízes do cível por distribuição ou pela divisão judiciária local na conformidade da lei de organização respectiva como prescreve o 1º do art 669 da CLT Todavia se o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no referido parágrafo será competente o juiz do cível mais antigo 45 CORREGEDORIAGERAL E REGIONAL DO TRABALHO E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES No âmbito da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho há duas corregedorias a geral e a regional 451 CORREGEDORIAGERAL A CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho CGJT é órgão de direção do TST juntamente com o Presidente e VicePresidente daquela Corte A CGJT é dirigida por um CorregedorGeral eleito dentre os Ministros do TST CLT art 709 RITST art 30 para um mandato de dois anos mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta em sessão extraordinária do Tribunal Pleno RITST art 33 As atribuições do CorregedorGeral estão previstas na CLT art 709 a saber I exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes II decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico O Regimento Interno do TST art 45 por sua vez disciplina que a competência do CorregedorGeral será definida no Regimento Interno da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho O 1º do art 709 da CLT prescreve que das decisões proferidas pelo Corregedor caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno Todavia a Constituição Federal art 96 I a reconhece a autonomia dos Tribunais para editar o seu regimento interno razão pela qual nos termos do art 46 do RITST das decisões proferidas pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial incumbindolhe determinar sua inclusão em pauta O CorregedorGeral da Justiça do Trabalho apresentará ao Órgão Especial OE na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão relatório circunstanciado das atividades da CorregedoriaGeral durante o ano findo RITST art 47 De acordo com o 2º do art 709 da CLT o CorregedorGeral não integrará as Turmas do Tribunal mas participará com voto das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias embora não relate nem revise processos cabendolhe outrossim votar em incidente de inconstitucionalidade nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria O RITST art 44 dispõe que o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos participando quando não estiver ausente em função corregedora das sessões dos órgãos judicantes da Corte exceto de Turmas com direito a voto 452 CORREGEDORIA REGIONAL Não há previsão na CLT a respeito da existência de uma Corregedoria Regional como órgão autônomo Aliás o art 682 XI da CLT dispõe que competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Varas do Trabalho ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho É dizer de lege lata a função de correição nos TRTs é exercida cumulativa e simultaneamente pelo Presidente do TRT Não obstante por força do art 96 I a e b da CF os tribunais têm competência privativa para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva Assim em alguns Tribunais Regionais do Trabalho há previsão regimental do cargo de Corregedor Regional exercido por Desembargador do Trabalho eleito pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial de forma autônoma em relação ao Presidente do Tribunal com atribuições delineadas no respectivo regimento interno Sobre correição parcial remetemos o leitor ao Capítulo XX item 11 46 SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art 96 b da CF dispõe que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva Vêse assim que o Texto Fundamental reconhece o autogoverno dos tribunais para organizar não apenas as suas secretarias e seus serviços auxiliares como também as secretarias e serviços auxiliares dos juízos Varas do Trabalho Assim os dispositivos da CLT Título VIII Capítulo VI Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho especificamente os arts 710 a 721 devem ser interpretados conforme a Constituição uma vez que a competência para dispor sobre tal matéria é privativa dos tribunais e não da lei Em suma observada a autonomia de cada tribunal dispor em contrário são órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho secretarias distribuidores oficiais de justiça avaliadores Os serventuários da Justiça do Trabalho são na verdade servidores públicos federais regidos pela Lei n 811290 que instituiu o regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Federal Eles ingressam após aprovação em concurso público de provas e títulos CF art 37 II e são nomeados e empossados pelo Presidente do Tribunal que pode delegar tal função se houver previsão no respectivo regimento interno 461 SERVIÇOS AUXILIARES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA Cada Vara do Trabalho possui 1 uma secretaria na qual são lotados os servidores públicos federais regidos pelo regime jurídico único Lei n 811290 nomeados pelo Presidente do Tribunal As Secretarias das Varas do Trabalho CLT art 711 têm as seguintes atribuições competências a o recebimento a autuação o andamento a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados b a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis c o registro das decisões d a informação às partes interessadas e seus procuradores do andamento dos respectivos processos cuja consulta lhes facilitará e a abertura de vista dos processos às partes na própria secretaria f a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos g o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria h a realização das penhoras e demais diligências processuais i o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos Cada Secretaria de Vara do Trabalho possui um Diretor indicado pelo Juiz Titular e nomeado pelo Presidente do TRT Nos termos do art 5º da Resolução CNJ n 147 de 7 de março de 2012 o diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho Ao Diretor de Secretaria CLT art 712 compete especialmente superintender dirigir os trabalhos da secretaria velando pela boa ordem do serviço cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Juiz Titular ou Substituto e dos órgãos superiores submeter a despacho e assinatura do Juiz Titular ou Substituto o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados abrir a correspondência oficial dirigida à Vara e ao Juiz titular ou substituto a cuja deliberação será submetida tomar por termo as reclamações verbais quando não houver outro setor específico encarregado dessa função nos casos de dissídios individuais promover o rápido andamento dos processos especialmente na fase de execução e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores secretariar as audiências da Vara lavrando as respectivas atas subscrever as certidões e os termos processuais dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinando as respectivas notificações executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor a quem compete CLT art 714 a distribuição pela ordem rigorosa de entrada e sucessivamente a cada Vara dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos interessados o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído a manutenção de 2 dois fichários dos feitos distribuídos sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados ambos por ordem alfabética o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite verbalmente ou por certidão de informações sobre os feitos distribuídos a baixa na distribuição dos feitos quando isto lhe for determinado pelo juiz formando com as fichas correspondentes fichários à parte cujos dados poderão ser consultados pelos interessados mas não serão mencionados em certidões Nos termos do art 715 da CLT os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores das Varas do Trabalho e do próprio Tribunal existentes na mesma localidade e ao mesmo Presidente diretamente subordinados Todavia de acordo com o art 96 I b da CF o regimento interno do tribunal pode dispor de forma diversa da prevista no art 715 da CLT Com a implantação do PJe Processo Judicial Eletrônico haverá extinção da função de distribuidor na Justiça do Trabalho pois a distribuição será automatizada razão pela qual as atribuições do distribuidor previstas no art 714 da CLT estão na iminência de serem extintas Nas localidades onde não exista Vara do Trabalho o art 716 da CLT prevê que os cartórios dos Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho têm para esse fim as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Varas do Trabalho sendo que nos Juízos em que houver mais de um cartório farseá entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações Aos escrivães dos Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho competem especialmente as atribuições e obrigações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e aos demais funcionários dos cartórios as que couberem nas respectivas funções dentre as que competem às secretarias das Varas do Trabalho enumeradas no art 711 da CLT 462 SERVIÇOS AUXILIARES NA SEGUNDA INSTÂNCIA Cada Tribunal Regional tem pelo menos 1 uma secretaria sob a direção do servidor público designado para exercer a função de secretário com a gratificação de função fixada em lei CLT art 718 a quem compete além das atribuições estabelecidas no art 711 da CLT mais as seguintes a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa depois de despachados aos respectivos relatores a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados outras atribuições previstas no regimento interno do Tribunal De acordo com o art 720 da CLT competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art 712 aos Diretores de Vara do Trabalho além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos tribunais Contudo parecenos que a disciplina dos serviços auxiliares dos tribunais disposta nos arts 718 a 720 da CLT só tem lugar na hipótese de lacuna do regimento interno do tribunal 463 DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES Vaticina o art 721 da CLT que incumbe aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem cometidos Na verdade conquanto o art 721 preveja dois cargos distintos oficial de justiça e oficial de justiça avaliador na Justiça do Trabalho só existe atualmente o oficial de justiça avaliador Aliás nos concursos públicos dos Tribunais trabalhistas só existe o cargo de oficial de justiça avaliador Vale dizer o oficial de justiça avaliador além das atribuições relacionadas à prática de atos de constrição de bens do devedor avalia os bens objeto da constrição É certo portanto que no processo do trabalho o oficial de justiça avaliador atua principalmente na fase ou processo de execução CLT art 721 cc art 880 promovendo a citação penhora busca e apreensão e avaliação dos bens penhorados Na fase de conhecimento a atuação do oficial de justiça avaliador somente ocorre em situações excepcionais como a intimação coercitiva de testemunha ou citação do reclamado que tenha endereço certo porém situado em zonas rurais não servidas pelos Correios ou de difícil acesso Ante a lacuna normativa da CLT perfilhamos o entendimento de Marcelo Moura para quem quanto ao rol de atividades do oficial de justiça aplicam se subsidiariamente os arts 143 e 144 do CPC no que for compatível com o processo trabalhista 125 Em cada Vara do Trabalho atua um oficial de justiça avaliador salvo quando existir nos Tribunais do Trabalho órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho salvo disposição normativa dispondo o contrário a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao oficial de justiça avaliador será transferida a outro oficial sempre que após o decurso de 9 nove dias sem razões que o justifiquem não tiver sido cumprido o ato sujeitandose o serventuário às penalidades da lei Nos termos do 3º do art 721 da CLT é de nove dias o prazo para cumprimento de qualquer ato a cargo do oficial de justiça avaliador salvo o ato destinado à avaliação dos bens penhorados caso em que o prazo será aquele fixado no art 888 da CLT ou seja dez dias contados da nomeação do avaliador Como o oficial de justiça avaliador pratica dois atos via de regra simultâneos penhora e avaliação o prazo de dez dias acaba sendo único para a prática desses dois atos É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de justiça avaliador a realização dos atos de execução das decisões proferidas pelo mesmo tribunal Na verdade de acordo com a alínea b do art 653 da CLT os atos de execução determinados pelos Tribunais são realizados pelos juízes do trabalho por meio de cartas de ordem O 4º do art 721 permite no entanto ao Presidente do Tribunal determinar que tais atos sejam cumpridos diretamente ao oficial de justiça avaliador Na falta ou impedimento do oficial de justiça avaliador o juiz titular da Vara do Trabalho poderá atribuir a realização do ato a qualquer servidor É o chamado oficial de justiça ad hoc que fica investido das prerrogativas do oficial de justiça como a possibilidade de requisição de força policial mas não tem direito a reconhecimento de desvio de função vínculo empregatício TSTSBDI1 n 64 ou a qualquer outra vantagem CAPÍTULO III Jurisdição Trabalhista e Acesso à Justiça 1 ACESSO À JUSTIÇA E SUA MODERNA SIGNIFICAÇÃO O chamado movimento universal de acesso à Justiça pode ser objeto de pesquisa nos diversos compartimentos das ciências sociais mas é na ciência do direito e no direito positivo de muitos países que ele assume um novo enfoque teórico 126 com o qual se repudia o formalismo jurídico enquanto sistema que identifica o direito sob a perspectiva exclusivamente normativa e se preconiza a inserção de outros componentes reais como os sujeitos as instituições e os processos tudo em sintonia com a realidade e o contexto social 127 Esse novo enfoque teórico do acesso à Justiça espelha portanto a transmudação da concepção unidimensional calcada no formalismo jurídico para uma concepção tridimensional do direito que leva em consideração não apenas a norma jurídica em si mas também os fatos e os valores que a permeiam 128 No paradigma do Estado Democrático de Direito o acesso à justiça pode portanto ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir e não apenas proclamar os direitos de todos 129 O problema do acesso à Justiça também pode ser compreendido nos sentidos geral restrito e integral No sentido geral o termo acesso à Justiça é concebido como sinônimo de justiça social 130 isto é corresponde à própria concretização do ideal universal de Justiça Atribuise ao Papa Pio XI a utilização primeira da expressão justiça social como ideia de que todo ser humano tem direito à sua parte nos bens materiais existentes e produzidos e que sua repetição deve ser pautada pelas normas do bem comum uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis 131 Essa noção passou a ser incorporada inicialmente nas Encíclicas Quadragesimo Anno de 15 de maio de 1931 e Divini Redemptoris de 19 de março de 1937 As demais encíclicas que se seguiram adotaram expressamente a locução justiça social Diversos documentos livros teses programas partidários e em alguns ordenamentos jurídicos 132 leis constitucionais e ordinárias utilizam largamente a expressão justiça social como se existisse um consenso semântico e universal O certo porém é que justiça social é uma categoria jurídicopolítico sociológica sobre a qual não há ainda um compartilhar comum 133 De toda sorte há uma clara e forte relação entre o objeto da justiça social e a questão social Desde a Rerum Novarum praticamente em toda doutrina social da Igreja o problema do trabalho humano foi considerado a chave da questão social 134 No sentido restrito a expressão é utilizada no aspecto dogmático de acesso à tutela jurisdicional isto é uma garantia para que todos tenham direito de ajuizar ação perante o Poder Judiciário Sob esse prisma o acesso à Justiça inserese no universo formalístico e específico do processo como instrumento de composição de litígios pela via judicial Finalmente no sentido integral acesso à Justiça assume caráter mais consentâneo não apenas com a teoria dos direitos fundamentais mas também com os escopos jurídicos políticos e sociais do processo Seria então o próprio acesso ao Direito vale dizer a uma ordem jurídica justa inimiga dos desequilíbrios e destituída de presunção de igualdade conhecida social e individualmente reconhecida e implementável efetiva contemplando e combinando a um só tempo um rol apropriado de direitos acesso aos tribunais acesso aos mecanismos alternativos principalmente os preventivos estando os sujeitos titulares plenamente conscientes de seus direitos e habilitados material e psicologicamente a exercêlos mediante superação das barreiras objetivas e subjetivas e nessa última acepção dilatada que acesso à justiça significa acesso ao poder 135 Mauro Cappelletti e Bryant Garth 136 esclarecem que o problema do acesso à Justiça no sentido integral ressaltamos pode ser visualizado por meio de três ondas A primeira onda cuida de assegurar a assistência judiciária aos pobres a segunda onda 137 também cognominada de coletivização do processo propugna uma adequada representação dos interesses coletivos lato sensu que abrangem os interesses difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos a terceira onda também chamada pelos referidos autores de enfoque do acesso à Justiça é mais abrangente porque nela reside uma enorme gama de fatores a serem analisados para melhor aperfeiçoamento da solução dos conflitos É nessa última onda que surgem novos mecanismos judiciais que visam sobretudo a celeridade do processo como os juizados especiais de pequenas causas a antecipação de tutela o procedimento sumaríssimo além de outros institutos alternativos extrajudiciais como a arbitragem a mediação a conciliação o termo de compromisso de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público etc A bem ver porém o problema do acesso à Justiça também foi estudado por Enrique Véscovi para quem La moderna teoría general del proceso se plantea toda la problemática derivada de las nuevas condiciones de la sociedad las cuales naturalmente tienen influencia sobre el derecho y la justicia En nuestra época se ha planteado quizá con mayor énfasis el problema de la dificultad del acceso a la justicia para ciertas personas Decimos con mayor énfasis por cuanto ese problema es tan viejo como el de la propia sociedad el derecho y la justicia 138 Vêse assim que a nova concepção de acesso à Justiça passa a fortiori pela imperiosa necessidade de se estudar a ciência jurídica processual e seu objeto num contexto político social e econômico o que exige do jurista e do operador do direito o recurso constante a outras ciências inclusive a estatística que lhes possibilitarão uma melhor reflexão sobre a expansão e complexidade dos novos litígios para a partir daí buscar alternativas de solução desses conflitos 139 Como bem observa Francisco Barros Dias parafraseando Kazuo Watanabe acesso à Justiça deve significar não apenas o acesso a um processo justo o acesso ao devido processo legal 140 mas também a garantia de acesso a uma Justiça imparcial a uma Justiça igual contraditória dialética cooperatória que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem concretamente sustentarem suas razões produzirem suas provas influírem sobre a formação do convencimento do Juiz 141 No sentido integral acesso à Justiça significa também acesso à informação e à orientação jurídica e a todos os meios alternativos de composição de conflitos pois o acesso à ordem jurídica justa é antes de tudo uma questão de cidadania Tratase da participação de todos na gestão do bem comum por meio do processo criando o chamado paradigma da cidadania responsável Responsável pela sua história a do país a da coletividade Nascido de uma necessidade que trouxe à consciência da modernidade o sentido democrático do discurso ou seja o desejo instituinte de tomar a palavra e ser escutado É necessário portanto que também a jurisdição seja pensada com vários escopos possibilitando o surgir do processo como instrumento de realização do poder que tem vários fins 142 Revelando a experiência do direito canadense Nicole LHeureux 143 salienta que uma das soluções preconizadas nos últimos anos foi a de priorizar a melhora de facilidades de acesso ao poder judiciário mediante duas ideias fundamentais um sistema que seja acessível a todos e um sistema que produza resultados individuais e socialmente justos Esse autor indica que as ações coletivas e o juizado de pequenas causas foram criados para atingir esses objetivos O art 3º do CPC que reproduz parcialmente o art 5º XXXV da CF prescreve impossibilidade de se excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito sendo certo que seus 1º e 2º permitem a arbitragem e estimulam a função promocional do Estado para solução consensual dos conflitos Além disso o 3º do referido dispositivo prevê que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial 144 11 A REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA Como já vimos no Capítulo I o princípio do acesso à justiça que está consagrado no art 5º XXXV da CF impede que surjam normas no ordenamento jurídico que limitem diretamente ou indiretamente o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário nas hipóteses de lesão ou ameaça a qualquer direito individual ou metaindividual Entretanto a Lei n 134672017 que alterou a redação de alguns dispositivos e acrescentou outros à CLT estabeleceu limites à interpretação judicial pela magistratura do trabalho violando a nosso sentir o amplo acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho na medida em que restringe a independência interpretativa dos tribunais e juízes do trabalho como se infere dos novos 2º e 3º do art 8º da CLT Por outro lado os 3º e 4º do art 790 e o art 790B caput e 4º da CLT redação dada pela Lei n 134672017 também dificultam o acesso à Justiça do Trabalho pois não permitem a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebam salário superior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não consigam comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sendo certo que mesmo se obtiver o benefício da gratuidade da justiça o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais Igualmente os 1º a 5º do art 611A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 também se revelam inconstitucionais por criarem obstáculos interpretativos aos magistrados trabalhistas ou embaraços e dificuldades para o trabalhador exercer o amplo direito fundamental de ação e de acesso à Justiça do Trabalho Na mesma linha o art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 ao dispor que o trabalhador ainda que destinatário do benefício da justiça gratuita terá que pagar honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca certamente cria obstáculos de natureza econômica para o acesso à Justiça Da mesma forma parecenos inconstitucional por criar obstáculos ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça do Trabalho o disposto no 3º do art 844 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 pois inviabiliza a propositura de nova ação quando o trabalhador não comprovar que pagou as custas do processo arquivado pelo seu não comparecimento à chamada audiência inaugural ainda que lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita Esses são a nosso ver os principais dispositivos que colidem com o art 5º XXXV da CF Há porém outros dispositivos introduzidos pela Lei n 134672017 que se revelam inconstitucionais por representarem obstáculos ao amplo acesso à justiça do trabalho como veremos ao longo desta obra Registrese que o ProcuradorGeral da República ajuizou a ADI n 5766 sustentando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n 134672017 que criam obstáculos ao direito fundamental de acesso à justiça para os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita Sobre acesso à Justiça do Trabalho recomendamos a leitura dos Enunciados aprovados especialmente os Enunciados ns 103 e 107 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF 2017145 2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO Nos primórdios os homens resolviam seus conflitos pela força não raro pelo emprego da violência física ou psíquica O mais forte levava vantagem sobre o mais fraco Com o passar do tempo e o evolver das civilizações o Estado sentiu a necessidade de atrair para si a solução dos conflitos de interesses como forma de buscar o bem comum e a paz social Chiovenda conceitua a jurisdição como a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei mediante a substituição pela atividade dos órgãos públicos da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos quer para afirmar a existência da vontade da lei quer para tornála praticamente efetiva 146 Já Carnelutti vê na jurisdição um meio de que se vale o Estado para a justa composição da lide entendida esta como pretensão resistida Vale dizer para o mestre peninsular a atividade jurisdicional exercida pelo Estado por meio do processo visa a composição nos termos da lei do conflito de interesses submetido à sua apreciação 147 Nesse cenário surge o moderno conceito de jurisdição que passa a ser concebida como o poder função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto pelos órgãos públicos destinados a tal obtendose a justa composição da lide 148 Criticando os citados mestres peninsulares Luiz Guilherme Marinoni com razão convidanos à seguinte reflexão Se as teorias da jurisdição constituem espelhos dos valores e das ideias das épocas e assim não podem ser ditas equivocadas uma vez que isso seria um erro derivado de uma falsa compreensão de história certamente devem ser deixadas de lado quando não mais revelam a função exercida pelo juiz Isso significa que as teorias de Chiovenda e Carnelutti se não podem ser contestadas em sua lógica certamente não têm nem poderiam ter mais relação alguma com a realidade do Estado contemporâneo Por isso são importantes apenas quando se faz uma abordagem crítica do direito atual a partir da sua análise histórica isto é da abordagem da sua relação com os valores e concepções do instante em que foram construídas A transformação da concepção de direito fez surgir um positivismo crítico que passou a desenvolver teorias destinadas a dar ao juiz a real possibilidade de afirmar o conteúdo da lei comprometido com a Constituição Nessa linha podem ser mencionadas as teorias dos direitos fundamentais inclusive a teoria dos princípios a técnica da interpretação de acordo as novas técnicas de controle da constitucionalidade que conferem ao juiz uma função produtiva e não mais apenas de declaração de inconstitucionalidade e a própria possibilidade de controle da inconstitucionalidade por omissão no caso concreto Ora é pouco mais do que evidente que isso tudo fez surgir um outro modelo de juiz sendo apenas necessário agora que o direito processual civil se dê conta disso e proponha um conceito de jurisdição que seja capaz de abarcar a nova realidade que se criou 149 Dizse comumente que a jurisdição juris dicere é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito de fazer justiça em substituição aos particulares Verificase no entanto que a jurisdição é a um só tempo a poder porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito b função porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide c atividade na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título 150 O poder a função e a atividade somente transparecem validamente por meio do processo due process of law o que equivale a dizer que não há jurisdição fora do processo É pois uma atividade provocada por meio da ação pois sem esta não há jurisdição Daí a afirmação corrente de que a inércia 151 é uma das principais características da atividade jurisdicional É possível pensar de outro lado que no paradigma do Estado Democrático de Direito a jurisdição possa ser também concebida além do poderfunção atividade do Estado um serviço público essencial que deve ser prestado por meio do processo pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário com observância dos princípios da moralidade impessoalidade legalidade publicidade e eficiência CF art 37 caput 21 TUTELA JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS Tutela jurisdicional e tutela jurisdicional de direitos são conceitos inconfundíveis A tutela jurisdicional é um dever do Estado a todos que figurarem em processo judicial É pois um serviço público essencial que o órgão judicial deve prestar a todos os participantes do processo Nos casos de sentença terminativa por exemplo ocorre a tutela jurisdicional Já a tutela jurisdicional de direitos ou simplesmente tutela de direitos só ocorre com a decisão judicial definitiva de procedência tutela do direito material do autor ou improcedência tutela certificadora negativa do direito material do réu da demanda A tutela jurisdicional de direitos portanto diz respeito ao direito material deduzido em juízo por meio de um processo que no Estado Democrático de Direito deve ser justo ético adequado e efetivo 3 EXCEÇÕES AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO A jurisdição constitui função típica do Poder Judiciário mas o nosso ordenamento jurídico estabelece algumas exceções como por exemplo a a jurisdição exercida pelo Senado Federal para processar e julgar algumas autoridades por crimes de responsabilidade CF art 52 I e II b nos casos de imunidade de jurisdição reconhecida por força do princípio da soberania aos Estados estrangeiros e a seus representantes diplomáticos e c nos casos de compromisso arbitral 152 4 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO Como já vimos no Capítulo I desta obra há alguns princípios inerentes à jurisdição tais como princípio da inércia ou da demanda ou dispositivo pois a jurisdição não se instaura ex officio pelo Poder Judiciário princípio da aderência ao território porque a jurisdição se manifesta em regra nos limites da soberania nacional vinculada ao território de cada unidade da Federação princípio da indeclinabilidade da jurisdição também chamado de princípio da inafastabilidade ou ubiquidade que não permite que nenhum ato normativo possa obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário princípio da inevitabilidade pois uma vez provocada a jurisdição não é possível validamente impedir a prestação jurisdicional princípio da indelegabilidade pois a jurisdição como emanação de Poder não permite a delegação de poderes ou seja ao juiz não é permitido delegar os poderes que lhe são conferidos constitucionalmente princípio da investidura porquanto a jurisdição só é validamente exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz 5 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO São características da jurisdição a unidade a secundariedade a imparcialidade e a substitutividade a Unidade A jurisdição exercida pelo Judiciário é feita exclusivamente por magistrados CPC art 16 monocraticamente ou em órgãos colegiados Como manifestação do poderfunção inerente à soberania do Estado não há negar que a jurisdição é una e homogênea qualquer que seja a natureza jurídica do conflito que deva por meio dela ser resolvido seja tal conflito de natureza civil penal tributária trabalhista comercial etc Não obstante a doutrina vem admitindo por razões de ordem didática e operacional uma repartição da jurisdição Para tanto utilizase do critério da competência de cada órgão do Poder Judiciário Com efeito num país de proporção continental como o nosso com uma população de quase duzentos milhões de habitantes é inegável que existe uma massa de conflitos de interesses socioeconômicos que geram diuturnamente uma massa de processos de vários tipos e classes Daí falar se em espécies de jurisdição que observam alguns critérios Assim pelo critério I do seu objeto a jurisdição pode ser penal ou civil ou não penal II dos órgãos judiciários encarregados de exercêla a jurisdição pode ser comum ou especial III da hierarquia dos órgãos a jurisdição pode ser superior ou inferior IV da fonte do direito utilizada no julgamento a jurisdição pode ser de direito ou de equidade A sentença normativa por exemplo encerra típico julgamento por equidade b Secundariedade Na maioria dos casos o Direito é realizado espontaneamente pelos cidadãos independentemente da atuação jurisdicional do Estado Noutro falar o Judiciário somente é provocado quando surge um conflito de interesses isto é uma pretensão resistida deduzida em juízo Por isso se diz que a jurisdição só atua quando não há possibilidade de resolução do conflito pelos próprios interessados autocomposição c Imparcialidade A jurisdição exercida pelos juízes exige que estes decidam o conflito com justiça e imparcialidade razão pela qual devem assegurar às partes paridade de tratamento CPC arts 7º e 139 I Além disso o sistema processual trabalhista prevê a exceção de suspeição que é um incidente processual destinado a impedir a atuação parcial do magistrado que pode ser suscitado pelas partes nos termos dos arts 801 e 802 da CLT d Substitutividade A jurisdição quando provocada e exercida substitui a atuação das partes na solução do litígio É dizer a jurisdição estatal substituiu a antiga justiça pelas próprias mãos dos particulares em que imperava a vontade do mais forte ou rico Daí falarse que a jurisdição é um poder conferido aos magistrados de dizer e realizar o Direito 6 A JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL COLETIVO E METAINDIVIDUAL À JUSTIÇA Em virtude dos critérios acima apontados podese dizer que no Brasil a doutrina vem distinguindo com base nas regras de competência estabelecidas na Constituição Federal dentre as diversas justiças as que exercem jurisdição comum e as que exercem jurisdição especial De acordo com a Constituição Federal a jurisdição comum abrange a Justiça Federal arts 106 a 110 e as Justiças Estaduais ordinárias arts 125 e 126 Já a jurisdição especial é composta pela Justiça do Trabalho CF arts 111 a 117 pela Justiça Eleitoral arts 118 a 121 e pela Justiça Militar arts 122 a 124 A jurisdição trabalhista portanto é especial e exercida pelos órgãos juízes e tribunais da Justiça do Trabalho Havíamos dito em outra parte desta obra 153 que em função dos princípios da indeclinabilidade e do devido processo legal a jurisdição trabalhista isto é o sistema de acesso à Justiça do Trabalho passou a partir da Constituição Federal de 1988 da Lei Complementar n 7593 da Lei n 734785 com as alterações introduzidas com a Lex Legum e da Lei n 807890 Título III a ser constituída por três subsistemas o da jurisdição trabalhista individual o da jurisdição trabalhista normativa e o da jurisdição trabalhista metandividual 61 JURISDIÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL Este primeiro subsistema de acesso à Justiça do Trabalho por nós chamado de jurisdição trabalhista individual é dedicado aos tradicionais dissídios individuais utilizados para solução das reclamações rectius ações individuais ou plúrimas oriundas das relações de emprego O procedimento in casu é regulado pelo Título X Capítulo III da CLT e supletiva e subsidiariamente pelas normas do processo civil a teor do art 769 da CLT e art 15 do CPC 62 JURISDIÇÃO TRABALHISTA NORMATIVA Este segundo subsistema de acesso à Justiça do Trabalho que pode ser denominado de jurisdição trabalhista normativa é peculiar ao processo do trabalho brasileiro Tratase de um subsistema voltado a disciplinar judicialmente os dissídios coletivos de trabalho nos quais se busca por intermédio do poder normativo exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho CF art 114 2º a criação de normas trabalhistas aplicáveis às partes figurantes deste tipo específico de ação e seus representados O procedimento na jurisdição trabalhista normativa é regulado pelo Título X Capítulo IV da CLT e supletiva e subsidiariamente pelas normas do processo civil por força da regra contida no mencionado art 769 da CLT e art 15 do CPC 63 JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL Este terceiro e último subsistema de acesso à Justiça Especializada 154 por nós cognominado de jurisdição trabalhista metaindividual é destinado basicamente à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais que são os interesses difusos os interesses coletivos stricto sensu e os interesses individuais homogêneos O exercício da jurisdição trabalhista metaindividual é feito basicamente pela aplicação direta e simultânea de normas jurídicas da CF arts 129 III e IX 8º III e 114 da LOMPU LC n 7593 arts 83 III 84 caput e 6º VII a e b da LACP Lei n 734785 e pelo Título III do CDC Lei n 807890 restando à CLT e ao CPC o papel de diplomas legais subsidiários Na jurisdição trabalhista metaindividual diferentemente da jurisdição trabalhista normativa não há criação de normas mas sim aplicação pela Justiça do Trabalho do direito ou interesse preexistente A expressão jurisdição trabalhista metaindividual é aqui empregada para diferenciála do tradicional sistema trabalhista de solução de conflitos coletivos de interesses consubstanciado no exercício do poder normativo e historicamente utilizado como já apontado para a criação de normas coletivas de trabalho aplicáveis no âmbito das categorias profissional e econômica Para tornar efetiva a garantia constitucional do acesso dos trabalhadores a essa nova jurisdição trabalhista metaindividual é condição necessária a aplicação apriorística do novo sistema normativo de tutela coletiva integrado pela aplicação direta das normas contidas na CF LOMPU LACP e pelo Título III do CDC Noutro falar somente na hipótese de lacuna desse novo sistema de acesso metaindividual à justiça CFLOMPULACPCDC ou se algumas de suas disposições forem incompatíveis com os princípios peculiares do processo do trabalho aí sim poderá o juiz do trabalho socorrerse da aplicação subsidiária da CLT do CPC e de outros diplomas normativos processuais pertinentes Não é exagerado afirmar portanto que em tema de proteção a direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos à míngua de disciplinamento legislativo próprio e específico no direito processual do trabalho operase uma inversão da regra clássica do art 769 da CLT 155 E isso decorre como já frisamos alhures do novo enfoque do acesso coletivo à justiça consubstanciado nos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e do due process of law que estão desenhados no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal Pode até parecer canhestra aos juslaboralistas e aos operadores do direito laboral a aplicação supletória da CLT nos conflitos submetidos à cognição da Justiça do Trabalho 156 Mas é preciso insistir em matéria de interesses ou direitos difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos dada a inexistência de legislação trabalhista específica principalmente pelo fato de que o velho dissídio coletivo de interesses revelase absolutamente inadequado para tutelar esses novos direitos a jurisdição trabalhista metaindividual é a única capaz de assegurar a adequada e efetiva tutela constitucional a esses novos direitos ou interesses Mesmo porque se sabe que o único dispositivo legal a tratar dos interesses metaindividuais trabalhistas é o art 83 III da LOMPU e ainda assim ele só cuida da competência e da legitimação do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho o que deixa patente a inadequação e por que não dizer a invalidade da atual legislação laboral em tema de proteção judicial aos interesses difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos Poderseia por outro lado objetar a aplicação desse novo sistema integrado CF LOMPU LACP CDC no processo do trabalho com base no próprio CDC que em seu art 3º 2º in fine exclui do conceito de serviço as atividades decorrentes das relações de caráter trabalhista Todavia a finalidade ontológica desse dispositivo é apenas conceituar serviço para fins de caracterizar o fornecedor ou seja ele diz respeito apenas às relações de caráter material nada dispondo sobre relações processuais de caráter coletivo previstas no Título III parte processual do CDC Aliás de lege lata o conceito de interesses ou direitos difusos coletivos e individuais homogêneos só é encontrado atualmente em nosso sistema processual no Título III do CDC especificamente no parágrafo único do art 81 desse diploma legal Ademais dada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação civil pública ex vi do disposto no art 83 III da LOMPU importa reconhecer que à míngua de legislação especial disciplinadora desse tipo de demanda coletiva na jurisdição trabalhista as disposições contidas na LACP e na parte processual do CDC são inteiramente aplicáveis a esse tipo de ação coletiva Tanto é assim que o art 21 da LACP determina expressamente Aplicamse à defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor 157 E o art 90 do CDC por sua vez manda aplicar às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 inclusive no que respeita ao inquérito civil naquilo que não contrariar suas disposições Ora se é a própria LACP que determina a aplicação da parte processual do CDC Título III é irrecusável que ambos formam um microssistema de acesso coletivo à justiça Como expõe Kazuo Watanabe A mais perfeita interação entre o Código e a Lei n 7347 de 24785 está estabelecida nos arts 90 e 110 usque 117 de sorte que estão incorporados ao sistema de defesa do consumidor e à defesa coletiva do trabalhador acrescentamos as inovações introduzidas pela referida lei especial da mesma forma que todos os avanços do Código são também aplicáveis ao sistema de tutela de direitos criado pela Lei n 7347 158 Daí a observação de Nelson Nery Junior quando afirma ser razoável pois que a LACP mande aplicar às ações coletivas e individuais a parte processual do CDC naquilo que for cabível De consequência não é de estranharse a invocação de dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor em ações trabalhistas ambientais tributárias na defesa de índios de idosos etc 159 Por isso leciona esse consagrado processualista é que não se pode ajuizar ação coletiva nem defenderse em ação coletiva tampouco decidir ação coletiva sem levarse em conta todo o complexo normativo do processo civil coletivo 160 No mesmo sentido é o pensamento de Ada Pellegrini Grinover para quem os dispositivos processuais do Código se aplicam no que couber a todas as ações em defesa de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos coletivamente tratados 161 Essa ilustre processualista observa que em função da coisa julgada coletiva constante do CDC os dispositivos processuais do CDC pelo menos até a edição de disposições específicas que venham a disciplinar diversamente a matéria são aplicáveis a toda e qualquer ação coletiva 162 E exemplifica com a coisa julgada na ação coletiva intentada pelo sindicato CF art 8º III ainda sem assento próprio na legislação trabalhista específica que deverá regerse pelo estatuído no Capítulo IV do Título III do Código as ações promovidas por associações CF art 5º XXI as ações propostas por entidades de proteção aos índios em prol de seus interesses coletivamente considerados 163 Em síntese a não aplicação desse novo microssistema integrado para a tutela dos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas implica violação a às normas que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a ação civil pública trabalhista LOMPU art 83 III cc art 6º VII a e b b às disposições processuais da LACP e do Título III do CDC c aos princípios constitucionais que asseguram o acesso individual e coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho É óbvio que a efetivação da jurisdição trabalhista metaindividual requer uma nova postura de todos os que lidam com esse segmento especializado do direito processual É preciso pois que as inteligências da comunidade justrabalhista tenham como norte a efetivação do acesso individual e coletivo dos trabalhadores não apenas ao aparelho judiciário e à democratização das suas decisões mas sobretudo a uma ordem jurídica justa Para tanto é condição necessária a formação de uma nova mentalidade 164 que culmine com uma autêntica transformação cultural não apenas dos juízes e procuradores do trabalho mas também dos advogados empresários e sindicalistas A efetivação do acesso coletivo à justiça exige sobretudo um pensar coletivo e democrático consentâneo com a nova ordem jurídica política econômica e social implantada em nosso sistema a partir da Constituição de 1988 cabendo aos magistrados a missão precípua de efetivar por meio do processo os direitos fundamentais especialmente os de ordem social e metaindividual 7 NOVA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JURISDIÇÃO CONTENCIOSA O CPC de 1973 previa duas espécies de jurisdição a contenciosa e a voluntária Dispunha o art 1º desse diploma A jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes em todo o território nacional conforme as disposições que este Código estabelece O art 16 do CPC prevê apenas que a A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código No entanto o Livro I da Parte Especial do CPC em seu Título III dispõe sobre os Procedimentos Especiais Capítulos I a XIV arts 539 a 718 destinados às ações e procedimentos especiais como a ação de consignação em pagamento a ação de exigir contas as ações possessórias os embargos de terceiro a oposição a habilitação a ação monitória a restauração de autos etc e o Capítulo XV que trata dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária arts 719 a 770 Podemos dizer assim que os procedimentos especiais no CPC abrangem a a jurisdição contenciosa que visa à composição de litígios por meio de um processo autêntico pois existe uma lide a ser resolvida com a presença de partes e aplicação dos efeitos da revelia sendo que a decisão fará coisa julgada formal e material b a jurisdição voluntária que visa à participação do Estado como mero administrador de interesses privados para dar validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial pois não existe lide nem partes mas apenas interessados sendo que a decisão proferida fará tão somente coisa julgada formal Nos sítios do processo do trabalho só existia jurisdição contenciosa ou melhor não havia formalmente a jurisdição voluntária tal como prevista no processo civil No entanto há alguns procedimentos especiais que a doutrina identifica como inerentes à jurisdição voluntária Mauro Schiavi 165 lembra o art 500 da CLT segundo o qual o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e se não o houver perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho Parecenos porém que a parte final de dispositivo equipara a Justiça do Trabalho a um órgão administrativo meramente homologador de rescisão de contrato de trabalho do empregado estável É interessante que a redação do referido artigo foi dada pela Lei n 558470 que também deu nova redação ao 1º do art 477 da CLT nos seguintes termos O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social Vêse que aqui não há previsão para a Justiça do Trabalho atuar como homologadora de pedido de demissão Outros dois exemplos de jurisdição voluntária no processo do trabalho encontramse no Enunciado n 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho disponível em wwwanamatraorgbr COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURODESEMPREGO Compete à Justiça do Trabalho em procedimento de jurisdição voluntária apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do segurodesemprego ainda que figurem como interessados os dependentes de exempregado falecido Por força da alínea f do art 652 da CLT acrescentada pela Lei n 134672017 as Varas do Trabalho ou melhor os juízos trabalhistas de primeira instância passaram a ter competência para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho Explicitando o procedimento de homologação de acordo extrajudicial o art 855B da CLT dispõe que ele terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação por advogado sendo facultada a ambas as partes serem representadas por advogado comum podendo o trabalhador ser assistido pelo advogado de sua categoria Vêse pois que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não permite o jus postulandi CLT art 791 pois as partes devem estar obrigatoriamente representadas por advogado Não nos parece razoável a possibilidade de as partes empregado e empregador poderem ser representadas por advogado comum pois o empregado é a parte vulnerável na desigual relação de direito material de trabalho e o acordo entabulado na verdade caracteriza autêntica renúncia de direitos mormente em situações de desemprego estrutural como a que vivemos atualmente Explicitando o procedimento de homologação de acordo extrajudicial o art 855B da CLT dispõe que ele terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado sendolhes porém vedada nos termos do 1º do mesmo artigo a representação por advogado comum O 2º do art 855B da CLT faculta ao trabalhador o direito de ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria Vêse pois que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não permite o jus postulandi CLT art 791 pois as partes devem estar obrigatoriamente representadas por advogado Parecenos razoável a vedação da representação das partes empregado e empregador por advogado comum pois o empregado é a parte vulnerável na desigual relação de direito material de trabalho e o acordo entabulado na verdade pode caracterizar autêntica renúncia de direitos mormente em situações de desemprego estrutural como a que vivemos atualmente De toda sorte pensamos que o Juiz do Trabalho deve ter a máxima cautela para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial CLT art 652 f sob pena de se tornar o principal protagonista do desmonte do sistema de proteção jurídica dos direitos humanos dos trabalhadores brasileiros Exatamente por isso deve o magistrado observar o disposto no art 855D da CLT segundo o qual No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição o juiz analisará o acordo designará audiência se entender necessário e proferirá sentença Vale dizer é imprescindível a oitiva das partes em audiência para que ratifiquem perante o Juiz os termos do acordo extrajudicial evitandose assim eventuais fraudes ou lides simuladas Do contrário a Justiça do Trabalho se transformará em mero órgão cartorário homologador de rescisões de contratos de trabalho em substituição aos sindicatos e aos órgãos do Ministério do Trabalho Ministério Público Defensoria Pública ou Juiz de Paz como previam o 1º e 3º do art 477 da CLT revogados expressamente pelo art 5º I j da Lei n 134672017 É importante assinalar que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no 6º e não afasta a aplicação da multa prevista no 8º ambos do art 477 da CLT que não foram revogados pela Lei n 134672017 De acordo com o art 855E e seu parágrafo único da CLT a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da pretensão deduzida na ação voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo Como o art 855D fala em sentença e o parágrafo único do art 855E utiliza o termo decisão certamente surgirão discussões sobre a a natureza jurídica do ato que homologa ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial b a possibilidade ou não de interposição de recurso contra tal decisão c a possibilidade ou não de ajuizamento de ação rescisória d impetração de mandado de segurança contra a decisão que homologa ou rejeita total ou parcialmente a homologação do acordo extrajudicial A nosso ver o ato que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de decisão judicial irrecorrível em procedimento de jurisdição voluntária sendo portanto irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas e não impugnável por mandado de segurança Por interpretação analógica do art 831 parágrafo único da CLT e da Súmula 259 do TST somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão a que se referem os arts 855D e 855E parágrafo único da CLT É claro que do ato judicial em comento caberão embargos de declaração nas hipóteses do art 897A da CLT e arts 1022 a 1026 do CPC2015 CAPÍTULO IV Ministério Público do Trabalho 1 ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 166 A palavra ministério provém do latim ministerium no sentido amplo de ofício cargo ou função que se exerce Nesta acepção equivale a mister ou mester Os latinos distinguiam manus que era o exercício do cargo público do qual surgiram as expressões ministrar ministro administrar de ministerium utilizadas no sentido de exercício de trabalho manual No início a figura do Ministério Público relacionavase à dos agentes do rei les gens du roi isto é a mão do rei e atualmente para manter a metáfora a mão da lei A expressão parquet bastante utilizada com referência ao Ministério Público advém da tradição francesa assim como magistratura de pé e les gens du roi Com efeito os procuradores do rei antes de adquirirem a condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes ficavam inicialmente sobre o assoalho parquet da sala de audiências e não sobre o estrado lado a lado com a magistratura sentada A denominação parquet portanto ficou universalmente consagrada Mas não há uniformidade doutrinária quanto à origem do Ministério Público Para uns ele existe há mais de quatro mil anos na figura do magiai funcionário real do Egito Há os que referem a origem ministerial à Antiguidade clássica éforos para os espartanos thesmotetis para os gregos advocatus fisci ou procuradores caesaris para os romanos Outros invocam a Idade Média como marco histórico da instituição Os italianos proclamam a sua origem peninsular advocatus de parte publica ou avogadori di comum della repubblica Tradicionalmente sustentase que o Ministério Público teve origem na Ordenança de 25 de março de 1302 do rei francês Felipe IV o Belo o qual impunha que seus procuradores prestassem o mesmo juramento dos juízes proibindolhes o patrocínio de outros que não o rei A expressão ministério público pode ser entendida em sentido genérico ou restrito Em sentido genérico diz respeito a todos os que exercem função pública Já no sentido restrito a expressão ministère public passou a ser usada nos provimentos legislativos do século XVIII ora se referindo a funções próprias do ofício ora a um magistrado específico incumbido do poderdever de exercitálo No regime francês por exemplo os procuradores do rei preocupavamse apenas com a defesa dos interesses privados do rei mas com o correr do tempo eles passaram a exercer cumulativamente funções de interesse público e do próprio Estado Daí a expressão ministério público que segundo Mario Vellani Con molta probabilità lespressione è nata quase inavvertitamente nella pratica cioè gli stessi procuratori ed avvocati del re parlavano del loro ministero e successivamente a vocabolo ministero si deve esser unito quase per forza naturale com riferimento agli interessi pubblici che i procuratori e gli avvocati del re generali e no dovevano difendere laggettivo pubblico componendo così il termine ministero pubblico 167 A partir de então o termo ministério público passou a ser adotado em quase todos os sistemas jurídicos No Brasil foi utilizado pela primeira vez no art 18 do Regimento das Relações do Império baixado em 2 de maio de 1847 As Constituições brasileiras trataram timidamente do Ministério Público ora vinculandoo ao Poder Judiciário ora ao Poder Executivo 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Podese afirmar com absoluta certeza que foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que o Ministério Público alcançou seu crescimento maior o que tem levado inclusive inúmeros países das modernas democracias a estudar as peculiaridades do parquet brasileiro Com a novel ordem constitucional o Ministério Público deixou de ser mero apêndice do Poder Executivo tal como estava previsto na EC n 169 para se transformar em instituição permanente autônoma independente e essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe precipuamente a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis CF art 127 Nesse contexto não há mais como admitir o Ministério Público constituído de agentes do Poder Executivo do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário Não significa dizer que seria ele um quarto poder mas tão somente uma instituição estatal permanente independente e autônoma reconhecida pelo ordenamento constitucional É pois um órgão do Estado de natureza constitucional a serviço da defesa da sociedade da democracia do ordenamento jurídico e do interesse público Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o art 130A à CF o Ministério Público passou a contar com um Conselho Nacional do Ministério Público composto de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Tratase na verdade de uma forma moderada de controle externo do Ministério Público Integram o Conselho Nacional do Ministério Público I o ProcuradorGeral da República que o preside II quatro membros do Ministério Público da União assegurada a representação de cada uma de suas carreiras III três membros do Ministério Público dos Estados IV dois juízes indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça V dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos na forma da lei Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros cabendolhe I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados inclusive contra seus serviços auxiliares sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição podendo avocar processos disciplinares em curso determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa IV rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano V elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar a mensagem prevista no art 84 XI O Corregedor Nacional do Conselho é escolhido em votação secreta dentre os membros do Ministério Público que o integram vedada a recondução competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei as seguintes I receber reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e correição geral III requisitar e designar membros do Ministério Público delegandolhes atribuições e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficia junto ao Conselho Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público inclusive contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público Cumpre ressaltar que independentemente da edição das referidas leis qualquer cidadão ou entidade pode fazer tais reclamações por escrito diretamente ao CNMP conforme instruções disponíveis no site wwwcnmpgovbr 3 GARANTIAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES À luz do art 21 da Lei Complementar n 7593 as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis sendo certo que o seu parágrafo único dispõe que as garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis Aos membros do MP são destinadas garantias idênticas às asseguradas aos magistrados como se infere do art 128 5º I da CF88 com nova redação dada pela EC n 452004 a saber a vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado b inamovibilidade salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros assegurada ampla defesa ou de decisão do Conselho Nacional do MP CF art 130A III c irredutibilidade de subsídio fixado na forma do art 39 4º e ressalvado o disposto nos arts 37 X e XI 150 II 153 III 153 2º I da CF Reafirmando a paridade existente entre os membros da magistratura e do Ministério Público o 6º do art 128 da CF manda aplicar aos membros do Ministério Público no que couber o disposto no art 95 parágrafo único V da mesma Carta Magna Central Insta frisar de logo que prerrogativa não se confunde com privilégio uma vez que aquela deriva de norma de ordem pública cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com segurança independência e autonomia em prol da própria coletividade Este ao revés constitui vantagem individual sem qualquer razão jurídica plausível ferindo assim o princípio da igualdade preconizado pela ordem constitucional CF art 5º O art 18 da Lei Complementar n 7593 assegura aos membros do Ministério Público da União as seguintes prerrogativas I institucionais a sentarse no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem b usar vestes talares c ter ingresso e trânsito livres em razão de serviço em qualquer recinto público ou privado respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio d prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação público ou privado no território nacional quando em serviço de caráter urgente e porte de arma independentemente de autorização f carteira de identidade especial de acordo com modelo aprovado pelo ProcuradorGeral da República e por ele expedida nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I c d e e e do inciso II d e e f deste artigo II processuais a do ProcuradorGeral da República ser processado e julgado nos crimes comuns pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade b do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais ser processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Superior Tribunal de Justiça c do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância ser processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelos Tribunais Regionais Federais ressalvada a competência da Justiça Eleitoral d ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao ProcuradorGeral da República sob pena de responsabilidade e ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento quando sujeito a prisão antes da decisão final e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena f não ser indiciado em inquérito policial observado o disposto no parágrafo único deste artigo g ser ouvido como testemunha em dia hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente h receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar Ainda no tocante às prerrogativas importante salientar que ao Procurador Geral da República são conferidas as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal E aos demais membros da instituição as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem LC n 7593 art 19 Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem art 20 As vedações relativas ao Ministério Público como um todo estão contidas no art 128 2º II da Constituição e são praticamente as mesmas aplicáveis aos membros da magistratura a saber a receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais b exercer a advocacia c participar de sociedade comercial na forma da lei d exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de magistério e exercer atividade políticopartidária f receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei No que diz respeito ao Ministério Público da União as vedações são reiteradas no art 237 da Lei Complementar n 7593 a saber a receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais b exercer a advocacia c participar de sociedade comercial salvo na condição de cotista ou acionista d exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de magistério e e exercer atividade políticopartidária ressalvada a filiação e o direito de afastarse para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer O exercício de atividade políticopartidária e a ressalva da filiação e do direito de afastarse para cargo eletivo ou a ele concorrer não são mais permitidos pela alínea e do art 128 5º da CF com nova redação dada pela EC n 452004 4 ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Vaticina o art 128 da CF que o Ministério Público brasileiro compõese de dois grandes ramos I o Ministério Público da União que por sua vez compreende a o Ministério Público Federal b o Ministério Público do Trabalho c o Ministério Público Militar d o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios II os Ministérios Públicos dos Estados É preciso destacar no entanto que a Constituição Federal art 127 1º consagra como princípios institucionais do Ministério Público como um todo a unidade a indivisibilidade e a independência funcional de seus membros Vale dizer a divisão entre os Ministérios Públicos é apenas administrativa e não orgânica porquanto todos eles têm a mesma missão institucional a defesa da democracia do ordenamento jurídico e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dentro de suas respectivas áreas de atuação 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho MPT é o ramo do Ministério Público da União MPU que atua processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho Tratase pois de um segmento especializado do Ministério Público da União O chefe do MPT é o ProcuradorGeral do Trabalho nomeado pelo ProcuradorGeral da República dentre os membros da Instituição com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos na carreira integrantes de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal facultativo e secreto pelo Colégio de Procuradores para mandato de dois anos permitida uma recondução observado o mesmo processo Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira A exoneração do ProcuradorGeral do Trabalho antes do término do mandato será proposta ao ProcuradorGeral da República pelo Conselho Superior mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes Podese dizer sem receio de errar que não foram recepcionados por serem incompatíveis com o art 127 da Constituição Federal os arts 736 e 737 da CLT Assim as fontes normativas da atuação do MPT no processo do trabalho são as contidas na CF e na LC n 7593 6 A LEI COMPLEMENTAR N 7593 A Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU é composta de 295 artigos contendo quatro títulos O primeiro é reservado às Disposições Gerais inerentes a todos os ramos do Ministério Público da União O segundo trata da organização e atribuições peculiares de cada ramo MPF MPT MPM e MPDFT O Título III contém as Disposições Estatutárias Especiais O quarto e último Título prescreve as Disposições Finais e Transitórias Ao Ministério Público do Trabalho foi dedicado especialmente o Capítulo II do Título II da Lei Complementar n 7593 o qual é composto de dez Seções a saber a Seção I arts 83 a 86 Dispõe sobre competência e atribuições judiciais e administrativas do Ministério Público do Trabalho perante a Justiça Trabalhista bem como dos órgãos e carreira que compõem a sua estrutura organizacional b Seção II arts 87 a 92 Cuida do ProcuradorGeral do Trabalho estabelecendo os requisitos para sua nomeação e destituição do cargo atribuições judiciais e administrativas etc c Seção III arts 93 e 94 Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho fixando a sua composição e atribuições d Seção IV arts 95 a 98 Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho sua composição atribuições etc e Seção V arts 99 a 103 Versa sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho disciplinando sua composição e competência f Seção VI arts 104 a 106 Dispõe sobre a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho nomeação e destituição do CorregedorGeral suas atribuições etc g Seções VII VIII e IX arts 107 a 113 Cuidam das designações e atribuições dos SubprocuradoresGerais do Trabalho Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho h Seção X arts 114 e 115 Dispõe sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoriageral e Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal 7 ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Estruturado em carreira com autonomia funcional administrativa e financeira o MPT é integrado por diversos órgãos Diz o art 85 da LC n 7593 Art 85 São órgãos do Ministério Público do Trabalho I o ProcuradorGeral do Trabalho II o Colégio de Procuradores do Trabalho III o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho V a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho VI os SubprocuradoresGerais do Trabalho VII os Procuradores Regionais do Trabalho VIII os Procuradores do Trabalho A carreira do MPT iniciase no cargo de Procurador do Trabalho por meio de concurso público de provas e títulos nos termos do 3º do art 129 da CF e finda no de SubprocuradorGeral do Trabalho SubprocuradoresGerais do Trabalho são órgãos designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão Os SubprocuradoresGerais do Trabalho encontram se lotados nos ofícios na ProcuradoriaGeral do Trabalho Os Procuradores Regionais do Trabalho são os órgãos designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho São lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal Os Procuradores do Trabalho são os órgãos iniciais da carreira designados para funcionar junto às Varas do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho São lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal Diz o art 112 e parágrafo único da LC n 7593 que Art 112 Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e na forma das leis processuais nos litígios trabalhistas que envolvam especialmente interesses de menores e incapazes Parágrafo único A designação de Procuradores do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior A enumeração prevista no caput quanto à atuação do Procurador do Trabalho perante as Varas do Trabalho órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho é apenas exemplificativa ou seja não se limita apenas à defesa dos interesses dos menores e incapazes Invocamse à guisa de exemplo as ações civis públicas nas quais o Ministério Público do Trabalho figure como autor ou custos legis presentado por Procurador do Trabalho Cumpre assinalar que somente o Procurador do Trabalho está legalmente autorizado a funcionar perante os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho Isso quer dizer que os Procuradores Regionais e os SubprocuradoresGerais do Trabalho estão impedidos de fazêlo salvo se atendidas cumulativamente três condições exigidas pelo art 214 e seu parágrafo único da LOMPU a saber se houver interesse do serviço devidamente justificado anuência do membro designado e autorização do Conselho Superior 8 FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO São duas as formas básicas de atuação do Ministério Público do Trabalho judicial e extrajudicial A atuação judicial é óbvio resulta da sua participação nos processos judiciais seja como parte autora ou ré seja como fiscal da lei Já a atuação extrajudicial ocorre via de regra no âmbito administrativo mas pode converterse em atuação judicial Frisese que os arts 127 e 129 da CF fornecemnos exemplos gerais das duas formas de atuação ministerial na medida em que ofertam a todos os ramos do MP instrumentos de atuação extrajudicial como o inquérito civil e judicial como a ação civil pública É bem de ver que os arts 83 e 84 da LC n 7593 delimitam as formas específicas de atuação do MPT mas é preciso lembrar que as normas gerais concernentes a todos os ramos do Ministério Público da União são também aplicáveis no que couber ao Parquet Laboral Vale lembrar as disposições constantes dos arts 27 a 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho168 Art 27 Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei Parágrafo único As intimações serão pessoais mediante o envio dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o ProcuradorChefe Regional Art 28 Às Procuradorias Regionais do Trabalho serão enviados processos para parecer nas seguintes hipóteses I obrigatoriamente quando for parte pessoa jurídica de direito público Estado estrangeiro ou organismo internacional II facultativamente e de forma seletiva por iniciativa do relator quando a matéria por sua relevância recomendar a prévia manifestação do Ministério Público III por iniciativa do Ministério Público do Trabalho quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção IV por determinação legal os mandados de segurança de competência originária ou em grau recursal as ações civis coletivas os dissídios coletivos caso não haja sido emitido parecer na instrução e os processos em que forem parte indígena ou respectivas comunidades e organizações Parágrafo único Os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de direito público Estado estrangeiro ou organismo internacional serão encaminhados às Procuradorias Regionais do Trabalho imediatamente após os registros de autuação salvo se houver necessidade de pronta manifestação do desembargador do trabalho relator Art 29 É permitida a presença dos membros do Ministério Público do Trabalho em sessão convertida em conselho pelos Tribunais Regionais do Trabalho Art 30 Será assegurado aos membros do Ministério Público do Trabalho assento à direita da presidência no julgamento de qualquer processo judicial ou administrativo em curso perante Tribunais Regionais do Trabalho Parágrafo único Igual prerrogativa será assegurada nas audiências das varas do trabalho a que comparecer o membro do Ministério Público do Trabalho na condição de parte ou na de fiscal da lei desde que haja disponibilidade de espaço ou possibilidade de adaptação das unidades judiciárias Resolução n 72005 do CSJT 81 ATUAÇÃO JUDICIAL A atuação judicial do MPT está prevista nos arts 127 e 129 da CF e no art 83 da Lei Complementar n 7593 que derrogou por incompatibilidade os arts 736 a 754 da CLT 169 nos seguintes termos Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho I promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas II manifestar se em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa quando entender existente interesse público que justifique a intervenção III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos IV propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores V propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho VI recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho VII funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate sempre que entender necessário sendolhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes VIII instaurar instâncias em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir IX promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza oficiando obrigatoriamente nos processos manifestando sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal X promover mandado de injunção quando a competência for da Justiça do Trabalho XI atuar como árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho 170 XII requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas XIII intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional Quando atua judicialmente o Ministério Público do Trabalho poderá fazê lo na condição de parte ou custos legis 811 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO PARTE Como parte é mais comum a atuação do MPT como autor da ação órgão agente tal como ocorre nas hipóteses previstas no art 83 I III IV V VIII e X da LC n 7593 O art 177 do CPC dispõe que o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais Dentre as principais ações utilizadas pelo MPT destacamos a ação civil pública a ação anulatória de cláusulas de contrato individual o acordo coletivo ou convenção coletiva a ação rescisória CPC art 967 III e o dissídio coletivo nos casos de greve em atividades essenciais ou que atentem contra o interesse público O Ministério Público do Trabalho poderá atuar também como parte quando interpuser recurso das decisões da Justiça do Trabalho LC n 7593 art 83 VI Atuará ainda como parte substituto processual pois atua em nome próprio na defesa do interesse do menor na hipótese prevista no art 793 da CLT com redação dada pela Lei n 102882001 que diz A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho 171 pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo A interpretação extensiva desse dispositivo consolidado autoriza a ilação de que o MPT também poderá atuar no polo passivo da ação basta imaginar a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo empregador em face do trabalhador menor na falta ou inexistência de representantes legais deste Ademais com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho podem surgir ações oriundas da relação de trabalho em que o adolescente sem representante legal figure como réu o que exigirá a atuação obrigatória do MPT 8111 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO ANULATÓRIA Dentre os principais instrumentos de atuação do MPT como órgão agente em defesa dos direitos ou interesses metaindividuais no âmbito da Justiça do Trabalho destacamse a ação civil pública vide Cap XXV item 6 a ação civil coletiva vide Cap XXV item 7 a ação anulatória de cláusulas de convenção ou acordo coletivo vide Cap XXV item 8 812 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA Na condição de custos juris ou seja fiscal da ordem jurídica o MPT age é óbvio não como parte mas sim como órgão interveniente Debruçandonos sobre o art 83 da LC n 7593 podemos dizer que o MPT atua como custos juris nas hipóteses dos incisos II VI quando não for parte VII IX XII e XIII Atuar como custos juris na segunda e terceira instâncias da Justiça do Trabalho foi a função clássica do Parquet Laboral até o advento da CF de 1988 mormente porque estava obrigado a emitir parecer escrito em todos os processos submetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho ex vi dos arts 746 a e 747 da CLT Esses dispositivos consolidados como já frisamos em linhas pretéritas foram revogados tacitamente pelo inciso XIII do art 83 da LC n 7593 segundo o qual a obrigatoriedade de intervenção ministerial ocorrerá em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional A contrario sensu ou seja não sendo as referidas pessoas jurídicas partes no processo a intervenção do MPT será facultativa Estamos convencidos de que o inciso XIII do art 83 da LC n 75 está eivado de inconstitucionalidade Com efeito o veto presidencial aposto e mantido ao art 6º XVI da LC n 7593 robustece nosso entendimento senão vejamos O art 6º XVI vetado do diploma legal em apreço obrigava o Ministério Público da União a intervir em todos os feitos em todos os graus de jurisdição quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público Estado estrangeiro ou organismo internacional As razões do veto foram as seguintes O dispositivo amplia em demasia o conceito de interesse público previsto no art 82 III do CPC Tratandose de tema estritamente processual deve ser deixada ao Poder Judiciário a interpretação do alcance da norma já existente no Código próprio Ademais a disposição inviabiliza o exercício das outras relevantes atribuições do Ministério Público pois isso representaria impor ao Ministério Público o dever de tomar conhecimento de todas as causas em andamento e não só na Justiça Federal em que a União e os Estados Federados e Municípios e suas descentralizações com personalidade de direito público vale dizer suas autarquias fossem partes Ora a redação do inciso XIII do art 83 da LOMPU praticamente reproduz o dispositivo vetado ao atribuir ao Ministério Público do Trabalho intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional Como se vê a única diferença entre os dois dispositivos em estudo reside no momento da intervenção ministerial no feito em qualquer grau de jurisdição para todos os ramos do Ministério Público da União e no segundo e terceiro graus de jurisdição para o Ministério Público do Trabalho Essa singela circunstância no entanto em nada altera a gênese e os fundamentos do veto presidencial aquiescido pelo Poder Legislativo É dizer inexiste qualquer razão lógica ou jurídica para que o inciso em tela também não recebesse o veto presidencial Afinal todos os fundamentos ali expendidos irrompem na atuação do Ministério Público do Trabalho que deve estar voltada não apenas para emitir pareceres em todos os processos em que figurem como parte as pessoas jurídicas de direito público pois a defesa desses entes é atribuída expressamente à AdvocaciaGeral da União à Procuradoria da Fazenda Nacional às Procuradorias dos Estados e dos Municípios que são órgãos integrantes do Poder Executivo mas principalmente para a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no campo das relações de trabalho É preciso deixar claro que o Ministério Público não é mais representante judicial das pessoas jurídicas de direito público sendolhe constitucionalmente vedado tal mister CF art 129 IX Mesmo porque em alguns casos referidos entes podem e isso não é raro cometer ilegalidades que afetem diretamente os interesses sociais e individuais indisponíveis Nesse caso ninguém ousará dizer que a atuação ministerial deve ser a de defensor do ente público Ao revés deverá o Ministério Público atuar contra a Administração pois o interesse público aqui milita em seu desfavor Registrese que não estamos a defender a não emissão de pareceres nos moldes preconizados nas apontadas Resoluções administrativas na medida em que as hipóteses ali contempladas poderão exigir a intervenção do Ministério Público do Trabalho vg quando o órgão a quem for distribuído o feito entender existente interesse público que justifique a elaboração de parecer circunstanciado E para que não se alegue subjetividade na escolha do órgão do Parquet para emissão de parecer podese adotar o critério previsto nos arts 178 e 179 do CPC perfeitamente aplicável à situação sub examen Assim a intervenção do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer nos autos deveria ser obrigatória nos dissídios individuais em que figurem como parte ou interessado criança adolescente incapaz e índio nas ações coletivas vg ação civil pública ação civil coletiva quando não ajuizadas pelo próprio Ministério Público Lei n 734785 art 5º 1º nos mandados de segurança Lei n 120162009 art 12 nos dissídios coletivos em caso de greve LC n 7593 art 83 IX Convém lembrar que se o MP tiver sido devidamente intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e deixar transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer não poderá depois arguir nulidade do processo pela ausência de sua manifestação 82 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL A atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho como órgão estatal que é ocorre na esfera administrativa Com efeito o art 84 da LC n 7593 dispõe in verbis Art 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito das suas atribuições exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I II III e IV do Título I especialmente I integrar os órgãos colegiados previstos no 1º do art 6º que lhes sejam pertinentes 172 II instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores III requisitar à autoridade administrativa federal competente dos órgãos de proteção ao trabalho a instauração de procedimentos administrativos podendo acompanhálos e produzir provas IV ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei desde que compatíveis com sua finalidade Impende salientar que os arts 83 e 84 da LC n 7593 não encerram preceitos numerus clausus uma vez que o Ministério Público do Trabalho por força do disposto no caput do art 84 também desfruta dos demais instrumentos jurídicos de atuação conferidos nos Capítulos I II III e IV do Título I do mesmo diploma legal a todos os ramos do Ministério Público da União 821 INQUÉRITO CIVIL O inquérito civil IC 173 constitui uma função privativa do MP uma vez que a nenhum outro órgão ou entidade foi cometida essa nobre e relevante função institucional como se infere do art 129 III da CF que recepcionou qualitativamente a regra prevista no 1º do art 8º da LACP Assim o inquérito civil coadunase à função promocional do MP na defesa do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros direitos ou interesses metaindividuais O art 8º 1º da LACP dispõe in verbis Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência inquérito civil ou requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões informações exames ou perícias no prazo que assinalar o qual não poderá ser inferior a 10 dez dias úteis O art 84 II da LC n 7593 reconhece expressamente ao MPT o poder de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores Tal norma comporta a nosso sentir interpretação sistemática teleológica e extensiva LC n 7593 art 84 caput II cc art 6º VII a b c e d no sentido de ampliar o objeto do inquérito civil para assegurar a observância não apenas dos direitos sociais como também dos demais direitos difusos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores O objeto do IC reside na colheita de elementos que poderão formar o convencimento do órgão ministerial acerca de eventuais lesões perpetradas a interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos e verificada a existência de tais lesões empolgar a promoção de ACP em defesa desses interesses Se o órgão ministerial se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil promoverá fundamentadamente o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas LACP art 9º caput observandose a partir daí as regras previstas nos 1º a 4º do mesmo artigo No âmbito do MPT o Conselho Superior editou a Resolução n 69 de 12 de dezembro de 2007 DJ de 1º22008 p 14051406 que disciplina a instauração e tramitação do inquérito civil conforme art 16 da Resolução n 23 de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público Vaticina o art 1º da Resolução n 69 do CSMPT que o inquérito civil de natureza unilateral e facultativa logo não está sujeito ao contraditório será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do MPT nos termos da legislação aplicável servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais Além disso o IC não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MPT nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria De acordo com o art 2º da referida resolução o IC poderá ser instaurado I de ofício II mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público ou qualquer autoridade desde que forneça por qualquer meio legalmente permitido informações sobre o fato e seu provável autor bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização III por designação do ProcuradorGeral do Trabalho do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição nos casos cabíveis 822 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O art 5º 6º da Lei n 734785 dispõe in verbis Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial Assim diferentemente do inquérito civil que é privativo do MP o Termo de Ajustamento de Conduta TAC pode ser tomado por outros órgãos públicos legitimados para promoverem a ação civil pública Na prática porém o TAC é quase sempre firmado perante o MPT A Resolução CSMPT n 692007 disciplina nos arts 14 e 14A o TAC no âmbito do MPT nos seguintes termos Art 14 O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta nos casos previstos em lei com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art 1º desta Resolução visando à reparação do dano à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e ainda à compensação eou à indenização pelos danos que não possam ser reparados 1º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil 2º O Ministério Público do Trabalho se for o caso poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido as quais serão autuadas no destino como carta precatória de acompanhamento de TAC Art 14A Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento as medidas que considera necessárias para sanálos bem como a proposta retificadora do TAC ou para sua anulação remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria homologando a retificação ou ratificando o instrumento primevo 1º Ao Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando celebrado por membro diverso será dada ciência do despacho do Órgão Oficiante remetendolhe os autos para manifestação facultativa no prazo de 5 cinco dias úteis findo os quais serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão para o efeito do disposto no caput deste artigo 2º Se o Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não mais integrar a Instituição ou dela estiver afastado ainda que temporariamente será ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva ou na sua falta o ProcuradorChefe 3º A proposta retificadora do TAC pressuposto de conhecimento pela Câmara de Coordenação e Revisão do seu rafazimento deverá contar com a anuência expressa do Compromitente 4º No prazo máximo de 30 trinta dias contado da distribuição do feito ao Relator a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decidirá sobre o mérito da revisão 5º O aditamento das disposições do TAC já celebrado que não implique anulação supressão ou modificação substancial nas cláusulas constantes do ajuste ou ainda que promova a inserção de novas disposições relacionadas ao objeto principal deverá ser promovido sem maiores formalidades desde que contem com a anuência do Compromitente 83 PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO MPT EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICOTRABALHISTA 174 O MPT tem priorizado algumas áreas de atuação institucional em defesa da ordem jurídicotrabalhista a erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente tendo sido criada em novembro de 2000 a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho Infantil e do Adolescente b combate a todas as formas de discriminação no trabalho em especial as de raça e gênero sendo também implementada a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho c erradicação do trabalho escravo ou forçado e regularização do trabalho indígena d regularização das relações de trabalho por meio de audiências públicas que visam orientar a sociedade e os administradores públicos para inúmeras temáticas como o verdadeiro cooperativismo e a exigência constitucional do concurso público e defesa do meio ambiente do trabalho mormente na área de segurança e medicina do trabalho Para operacionalizar essas metas institucionais o MPT utiliza diversos instrumentos institucionais como o inquérito civil a mediação a arbitragem a audiência pública a ação civil pública o dissídio coletivo de greve a ação anulatória de cláusulas de convenção de acordo coletivo de trabalho etc 831 O MPT NA MEDIAÇÃO E NA ARBITRAGEM DOS CONFLITOS TRABALHISTAS A Constituição da República de 1988 adotou o princípio da negociação coletiva recomendando o entendimento direto entre as partes para a solução de controvérsias No art 114 1º e 2º elegeu a negociação coletiva e a arbitragem como meios de solução dos conflitos trabalhistas A Lei n 930796 trata do instituto da arbitragem para a solução de litígios Referências sobre a arbitragem são encontradas na Lei de Greve Lei n 77831989 arts 3º e 7º que exige como condição para a greve tenha sido frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral Lei n 101012000 que trata da participação nos lucros e resultados das empresas e prevê a hipótese de mediação ou arbitragem de ofertas finais se a negociação resultar em impasse Lei n 128152013 que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e determina a constituição de comissão paritária no âmbito do órgão gestor de mão de obra para a solução de litígios e havendo impasse a possibilidade de as partes recorrerem à arbitragem Por outro lado a negociação coletiva plena como meio de solução de controvérsias e de acordo com previsão de norma internacional Convenção n 154 da OIT ratificada pelo Brasil em 1071993 e aprovada pelo Decreto Legislativo n 22 de 1251992 exige o instituto da Mediação Os disciplinamentos para Mediação são encontrados nas seguintes normas Instrução Normativa n 41993 do TST revogada pela Resolução n 1162006 daquela Corte Portaria n 8171995 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece critérios para a participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva Portaria n 8181995 que prevê o credenciamento do mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho Decreto n 15721995 que regulamenta a mediação coletiva O Ministério Público do Trabalho segundo autoriza a Lei Complementar n 7593 art 83 XI pode desempenhar a função de árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Assim com o propósito de regulamentar as atividades de mediação e arbitragem foi instituído Grupo de Estudo Resolução n 3298 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho no âmbito do Ministério Público do Trabalho para estudar teoricamente os institutos e propor ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho a normatização da atividade Não obstante isso o Ministério Público do Trabalho vem atuando como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva envolvendo trabalhadores e empresa ou sindicatos de trabalhadores e empresas eou sindicato patronal com vantagens adicionais para as partes interessadas quais sejam 1 credibilidade dos Membros oficiantes quanto à sua atuação e formação jurídica 2 isenção e imparcialidade absolutas em seu pronunciamento 3 ausência de custo para as partes salvo se houver necessidade de perícias ou produção de outras provas 832 O MPT NA PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO O MPT tem a missão constitucional de atuar na defesa dos direitos sociais e indisponíveis CF art 137 dos trabalhadores São indisponíveis dentre outros o direito à vida à liberdade à saúde à segurança e ao trabalho digno 175 Para tanto incumbe ao MPT instaurar inquérito civil ou outros procedimentos administrativos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores Além disso pode ajuizar a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa de interesses metaindividuais dos trabalhadores voltados para a tutela dos direitos humanos concernentes à vida saúde liberdade e segurança 833 COMBATE ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS A discriminação nas relações de trabalho pode ser direta pela adoção de disposições gerais que estabelecem distinções baseadas em critérios proibidos e indireta relacionada com situações regulamentações ou práticas aparentemente neutras mas que na realidade criam desigualdades em relação a pessoas que têm as mesmas características Por isso o Ministério Público do Trabalho com amparo na Lei n 902995 art 1º tem atuado no combate a qualquer forma discriminatória praticada pelo empregador seja na admissão do trabalhador para o emprego seja no curso do contrato pois não é permitido discriminar o empregado em vista de seu sexo de sua origem de sua idade de sua cor de sua raça de seu estado civil de sua crença religiosa ou convicção filosófica ou política de sua situação familiar de sua condição de saúde Ao atuar o MPT também faz valer as normas internacionais ratificadas pelo Brasil como as Convenções da ONU e da OIT O MPT vem implementando o efetivo cumprimento do art 93 da Lei n 821391 que impõe seja observado percentual mínimo de 2 a 5 de trabalhadores portadores de necessidades especiais física visual auditiva para empresas com 100 cem ou mais empregados Também preocupam o Ministério Público do Trabalho sobretudo pela falta de política regulamentar nas empresas as práticas discriminatórias levadas a efeito quando da readaptação do empregado que retorna ao trabalho com deficiências por motivo de saúde ou acidente Também vem atuando no sentido de eliminar diferenças de remuneração pelo trabalho prestado por homem e mulher ou seja afastar a discriminação fundada em sexo bem como qualquer prática discriminatória motivada pela orientação sexual assumida pelo trabalhador O MPT deve estar atento à discriminação das minorias negros asiáticos índios nas relações de trabalho bem como dos trabalhadores afetados pelo vírus da imunodeficiência HIV ou pela síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS pois a infecção por HIV não deve representar motivo para o rompimento da relação de emprego desde que o infectado esteja habilitado sob o ponto de vista médico a desempenhar suas funções Não se permite que o empregador exija exames para o levantamento de possíveis empregados infectados Além disso o MPT tem legitimidade para combater as práticas discriminatórias na admissão no emprego como é o caso de anúncios que exigem empregado de boa aparência ou das empresas que utilizam cadastros de informações lista negra dos trabalhadores que exerceram o direito fundamental de petição CF art 5º XXXIV a ou de acesso à Justiça do Trabalho CF art 5º XXXV 834 A PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador como a liberdade de pensamento vg proibindoo de expor suas opiniões ideológicas ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador obrigandoo por exemplo à vistoria ou revista íntima A vistoria quando existente interesse relevante e excepcional que a justifique vg laboratórios de manipulação de psicotrópicos pois aqui protegese a sociedade e não o patrimônio do empregador deverá observados os incisos II e X do art 5º da Constituição da República salvaguardar a dignidade e a privacidade do trabalhador e observar a adoção de sistema idêntico e uniforme de vistoria a todo o grupo de empregados 176 835 AS RELAÇÕES DE TRABALHO E AS FALSAS COOPERATIVAS O MPT com base no art 9º da CLT vem ajuizando diversas ações civis públicas para desconstituir os contratos de trabalho camuflados de serviços autônomos por meio de firmas individuais ou de falsas cooperativas em desacordo com a Lei n 576471 e com a nova redação do art 442 da CLT pela Lei n 894994 que na maioria dos casos tipificam verdadeiras empresas intermediadoras de mão de obra Nos casos de terceirizações fraudulentas a ação civil pública pode inclusive veicular pedido de danos morais coletivos pois constitui fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados atingindo valores essenciais de toda a coletividade de trabalhadores ou seja os atuais e potenciais empregados Tal pedido aliás tem função pedagógica e punitiva para expungir comportamentos sociais indesejáveis 836 A PROBIDADE ADMINISTRATIVA E OS CONCURSOS PÚBLICOS O MPT tem obrigado a realização de concurso público na Administração Pública Direta Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista propiciando a toda sociedade pretendentes aos cargos ou empregos públicos interesses difusos a igualdade de acesso mediante concurso público conforme previsto no art 37 II da Constituição da República Lamentavelmente o STF ADI n 3395 entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações Com isso houve considerável redução da atuação do MPT para a promoção de ações civis públicas no combate a tais práticas atentatórias aos princípios da legalidade moralidade e impessoalidade CF art 37 I II e 2º Felizmente a atuação ministerial inquérito civil e ação civil pública continua nas empresas públicas e sociedades de economia mista bem como nos órgãos da administração direta autárquica e fundacional que adotaram o regime jurídico celetista para os seus servidores STFADI n 21354 Outra forma de combate à improbidade administrativa é a ação civil pública ajuizada com o fim de desconstituir terceirização fraudulenta levada a efeito pela Administração Pública 177 837 DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO Com base no conceito de saúde elaborado pela Organização Mundial da Saúde OMS estado completo de bemestar físico mental e social nas normas relativas ao trabalho à saúde e à segurança regulamentadas pela Organização Internacional do Trabalho OIT ratificadas pelo Brasil e naquelas previstas na Constituição da República e na legislação infraconstitucional o MPT tem exigido dos empregadores um meio ambiente de trabalho adequado na gestão de pessoas equipamentos e processos como forma a prevenir os riscos de acidentes e doenças decorrentes de trabalho perigoso penoso e insalubre Verificada a existência de doenças ocupacionais como a Lesão por Esforço Repetitivo LER a intoxicação com metais pesados benzeno a Leucopenia diminuição de glóbulos brancos no sangue com possível evolução para o câncer de medula ou necrose do fígado ou a Silicose pulmão de pedra decorrente do jateamento em areia ou limalha de ferro o MPT tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando tutela específica para adoção de medidas de controle destas doenças ocupacionais e também a readaptação ergonômica das instalações da empresa quando necessária Outra atuação ministerial reside na segurança dos empregados de estabelecimentos financeiros e de empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e transporte de valores exigindo que os bancos caixas econômicas sociedades de crédito associações de poupança suas agências subagências e seções e também as empresas de transportes de valores adotem nos locais de trabalho sistemas de segurança adequados e aprovados pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal na forma da Lei n 710283 com as alterações das Leis n 901795 e 886394 838 AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ILEGAIS PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS Cópias de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho depositados nas Superintendências Regionais do Trabalho são geralmente enviadas ao MPT para exame e verificação da legalidade das cláusulas Identificadas as cláusulas atentatórias à liberdade de sindicalização aos direitos individuais indisponíveis ou discriminatórias entre trabalhadores o MPT tem legitimidade para ajuizar Ação Anulatória perante a Justiça do Trabalho visando desconstituílas com amparo no item IV do art 83 da LC n 7593 O MPT também pode ajuizar Ação Anulatória quando na condição de custos legis ou mediante denúncia tomar conhecimento de cláusula isolada em contratos individuais de trabalho que viole direitos indisponíveis dos trabalhadores jornada de trabalho acima da legalmente permitida salário inferior ao mínimo legal redução salarial injustificada 839 GREVES EM ATIVIDADES ESSENCIAIS O exercício do direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores art 9º da Constituição da República Contudo tal direito não é absoluto pois o interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria A definição dos serviços ou atividades essenciais em que não poderá existir paralisação total sob pena de prejuízo à comunidade está contida na Lei n 778389 art 10 sendo que nos arts 11 12 e 13 encontramse estabelecidas as condições e parâmetros mínimos para o funcionamento dessas atividades eou serviços Ao Ministério Público do Trabalho cabe promover ação coletiva dissídio de greve junto à Justiça do Trabalho para a declaração da abusividade do exercício do direito de greve e o restabelecimento da ordem jurídica violada ou proteção ao interesse social interesse público quando uma das partes arroladas no art 10 da Lei n 778389 ao exercitar o direito de greve deixar de satisfazer as condições necessárias e inadiáveis de atendimento da população ou parte dela Essa legimitação ministerial para promover o dissídio de greve nas atividades essenciais em defesa do interesse público foi erigida ao patamar constitucional por força da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 3º da CF CAPÍTULO V Competência da Justiça do Trabalho 1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Havíamos dito no Capítulo III item 2 que o conceito clássico de jurisdição é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito jus dicere É preciso porém enaltecer que no Estado Democrático de Direito a jurisdição é a um só tempo poder função e atividade reconhecida ao Poder Judiciário pela Constituição da República não apenas para dizer o direito como também para efetiválo Superase assim o conceito de jurisdição formulado no Estado Liberal em que o papel do juiz era tão somente o de dizer o direito jus dicere Rodrigo Klippel e Antonio Adonias Bastos lembram que o conceito de jurisdição de Chiovenda não pode ser visto hoje em dia como ponto final sobre o tema visto que se trata de um produto do Estado Liberal de Direito em que o juiz era visto como um autômato como verdadeira boca da lei devendo se restringir a realizar uma atividade quase mecânica de subsumir o fato ao direito 178 Na verdade parecenos que a jurisdição também pode ser vista como um serviço público essencial prestado preponderantemente pelo Poder Judiciário cuja finalidade como adverte Leonardo Greco é a tutela a proteção o reconhecimento ou a prevalência das situações fáticojurídicas de que são titulares determinados sujeitos em relação a outros ou em relação a toda a sociedade Mesmo quando esses interesses possuem a mais ampla extensão subjetiva abrangendo todos os cidadãos como por exemplo quando o Ministério Público propõe a ação penal pública ou propõe uma ação civil pública em defesa da qualidade do ar a finalidade da jurisdição exercida por um juiz equidistante entre esses interesses e qualquer outro de qualquer sujeito que a ele se contraponha é tutelar aquele interesse que vier a ser reconhecido pela lei como prevalente público ou privado de toda a sociedade ou de apenas um indivíduo 179 Numa palavra a finalidade da jurisdição é assegurar a todos o direito à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses individuais ou metaindividuais reconhecidos pelo ordenamento jurídico às pessoas que diretamente ou por intermédio de seus representantes ideológicos MP associações sindicatos etc invocarem a prestação do serviço público jurisdicional A jurisdição tem íntima relação com a competência Tradicionalmente falase que a competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional Com razão Marcelo Abelha Rodrigues ao afirmar que todo juiz competente possui jurisdição mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência 180 É pois do exame dessa medida da jurisdição que se saberá qual órgão judicial é competente para julgar determinada causa Com base na teoria geral do direito processual é possível formular inúmeros critérios para determinar a competência Tais critérios levam em conta a matéria a qualidade das partes a função a hierarquia do órgão julgador o lugar e o valor da causa Daí o uso corrente das expressões que designam a competência em razão da matéria ratione materiae em razão das pessoas ratione personae em razão da função e da hierarquia em razão do território ratione loci e das chamadas causas de alçada em razão do valor da causa Esses critérios podem ser trasladados para os domínios do direito processual do trabalho desde que observadas algumas peculiaridades desse setor especializado da árvore jurídica 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 452004 De plano destacase que o fundamento constitucional da competência em razão da matéria e da pessoa da Justiça do Trabalho reside no art 114 da CF com nova redação dada pela Emenda Constitucional n 45 publicada no Diário Oficial de 31122004 Para fins didáticos e comparativos transcreveremos o art 114 da CF antes e depois da EC n 452004 A redação original do art 114 da CF era a seguinte Art 114 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios do Distrito Federal dos Estados e da União e na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças inclusive coletivas 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação ou à arbitragem é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Com o advento da EC n 452004 o art 114 da CF passou a ter a seguinte redação Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Por outro lado as competências em razão da função e em razão do território dos órgãos da Justiça do Trabalho são fixadas pela lei e não pela CF É o que diz o art 113 da própria CF com nova redação dada pela EC n 2499 que remete à lei a tarefa de regular a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho A lei em questão é da competência privativa da União CF art 22 I por meio do Congresso Nacional ou seja tratase de lei federal pois os Estados e os Municípios não têm competência para legislar sobre direito processual inclusive o do trabalho os que os impede juridicamente de regulamentar o art 113 da CF 21 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo Tem se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido Assim se o autor da demanda aduz que a relação material entre ele e o réu é a regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista só há um órgão do Poder Judiciário pátrio com competência para processar e julgar tal demanda a Justiça do Trabalho Por isso se diz que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em causas trabalhistas Essa orientação é adotada inclusive pelo STF Ementa Justiça do Trabalho Competência CF art 114 Ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho 1 Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de venderlhes em dadas condições de preço e modo de pagamento apartamentos que assentindo em transferirse para Brasília aqui viessem a ocupar por mais de cinco anos permanecendo a seu serviço exclusivo e direto 2 À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil mas sim no caso que a promessa de contratar cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido tenha sido feita em razão da relação de emprego inserindose no contrato de trabalho 181 Nessa mesma linha o STF conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida definindolhes a competência assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação por danos materiais e morais proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita 182 Parecenos porém que o STF deixou assentado que a fixação da competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva para o processo isto é repousa na causa de pedir e pedido deduzidos em juízo mesmo se a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil ou de outros setores do edifício jurídico Esse entendimento restou explicitado no voto do relator ministro Sepúlveda Pertence segundo o qual para se estabelecer a competência o fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada como o efeito à causa à relação empregatícia como me parece inquestionável que se passa aqui não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda instituto de direito civil Na mesma esteira obtempera João Oreste Dalazen para quem o que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses empregado e empregador Se ambos comparecem a Juízo como tais inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional independentemente de perquirirse a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada Vale dizer a circunstância de o pedido alicerçarse em norma do Direito Civil em si e por si não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego ou dela decorre Do contrário seria inteiramente inócuo o preceito contido no art 8º parágrafo único da CLT pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrerse do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho Se assim é resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho mas todos aqueles não criminais em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica 183 Com a devida vênia pareceme que o fundamento da tese do autor supracitado mais se coaduna com a competência em razão da pessoa e não da matéria pois para ele a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses é condição suficiente para se fixar a competência da Justiça do Trabalho Com o advento da EC n 452004 a competência da Justiça do Trabalho foi bastante ampliada pois ela passou a processar e julgar as ações oriundas não apenas da relação de emprego como também daquelas decorrentes da relação de trabalho CF art 114 I A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta e consequentemente deve ser declarada de ofício pelo juiz independentemente de provocação das partes do processo Mas cabe ao réu alegála antes de discutir o mérito ou seja em sede de preliminar CPC art 337 II A competência material da Justiça do Trabalho é exercida em regra no primeiro grau pelos Juízes titulares ou substitutos das Varas do Trabalho Em grau recursal ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho e em grau recursal extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho e em algumas hipóteses de matérias constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal Essa regra pode ser tratada de forma diversa segundo a lei como por exemplo nos dissídios coletivos e na ação rescisória a competência material é exercida originalmente pelos Tribunais A leitura atenta do art 114 da CF com a nova redação dada pela EC n 452004 revelanos a existência de três regras constitucionais básicas de competência material da Justiça do Trabalho 184 que podem ser assim sistematizadas competência material original competência material derivada e competência material executória 211 COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL 2111 AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO A competência material original nada mais é do que a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides 185 oriundas da relação de emprego 186 Essas lides são as que brotam das relações entre empregados e empregadores 187 ou seja são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho CLT arts 442 e 443 celebrado de forma tácita ou expressa verbal ou escrita ou das relações empregatícias coletivas isto é aquelas que encontram fundamento nas normas gerais e abstratas previstas em convenções ou acordos coletivos autocomposição ou sentenças normativas heterocomposição O conceito de relação de emprego que é análogo ao de contrato de trabalho encontra residência na interpretação sistemática dos arts 2º 3º e 442 da CLT Portanto nas lides oriundas das relações de emprego incluemse todas as relações em que figurem como um de seus sujeitos empregados urbanos ou rurais de um lado e o empregador urbano ou rural de outro A única exceção era a ação acidentária que embora decorrente da relação empregatícia era processada e julgada pela Justiça comum Em síntese presente a relação empregatícia os conflitos dela emergentes serão dirimidos pela Justiça do Trabalho 188 A EC n 452004 em nada alterou este entendimento pelo contrário reforçouo Aliás antes mesmo da EC n 452004 a jurisprudência já vinha admitindo a competência material original da Justiça do Trabalho para todas as lides oriundas da relação de emprego como veremos a seguir 21111 DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 211111 DANOS MORAIS INDIVIDUAIS Antes da promulgação da CF de 1988 prevaleceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Justiça do Trabalho seria incompetente em razão da matéria para processar e julgar ações tipicamente indenizatórias Posteriormente apreciando Conflito de Competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho o STF CJ n 69596 Rel Min Sepúlveda Pertence j 2351990 DJU 2221991 p 1259 deixou assentado antes mesmo da EC n 452004 que a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral oriunda da relação de emprego é da Justiça do Trabalho O art 114 VI da CF com redação dada pela EC n 452004 prevê expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho É importante lembrar quanto aos danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho que o STF editou DOU 11122009 a Súmula Vinculante 22 in verbis A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n 4504 No que tange exclusivamente aos danos morais o TST editou a Súmula 392 DANO MORAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art 114 da CF1988 a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho 211112 DANOS MORAIS COLETIVOS A respeito dos danos morais coletivos há previsão constitucional e legal para a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública CF art 129 III LC n 7593 arts 6º VII 83 III e 84 Lei n 734785 art 1º que contenha pedido de indenização por danos morais coletivos Nesse sentido colhese o entendimento do TST que deixa implícita a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública que veicule reparação por danos morais coletivos INOBSERVÂNCIA PELAS RÉS DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DANO MORAL COLETIVO No caso ficou consignado no acórdão regional que as denúncias apontadas no inquérito civil instaurado pelo MPT são reais uma vez que se constatou que as rés para atuar nas obras de duplicação da GO 080 não entregavam e fiscalizavam EPIs a todos os empregados e não dispunham de local para refeições ou instalações sanitárias nos canteiros de obras Ademais houve constatação de que o alojamento dos empregados era irregular as empresas não disponibilizavam fogão não havia CIPA e as empresas não haviam registrado formalmente todos os trabalhadores além de depósitos irregulares de FGTS de alguns empregados Verificouse ainda a permanência de alojamentos irregulares bem como a ausência de comprovação de entrega de EPIs formalização do vínculo e depósitos fundiários a todos os empregados Registrouse no acórdão regional que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de desconstituir as provas colhidas no inquérito civil Diante desse contexto o Regional concluiu que é inegável a existência de danos decorrentes do descumprimento de normas do Direito do Trabalho Restou cabalmente comprovado nesses autos que as requeridas desrespeitaram normas trabalhistas de fundamental importância Assim é pertinente a reparação do dano coletivo uma vez configurada a lesão a direitos coletivos conforme fartamente documentado nos autos Configurado está o ilícito do qual resulta danos à coletividade independentemente do ressarcimento de danos morais que possam ser individualmente postulados pelos titulares dos direitos violados Para a configuração do dano moral coletivo basta como no caso dos autos a violação intolerável a direitos coletivos e difusos ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade cuja essência é tipicamente extrapatrimonial Assim o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho por si só não lhe atribui a visão de dano individual O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator com inegável extensão lesiva à coletividade de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais É por isso que o dano moral coletivo em face de suas características próprias de dano genérico enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas e a necessidade de reprimir a conduta claramente tida como ilícita das reclamadas de natureza coletiva ou massiva esta sim o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais onde se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas e apenas em segundo plano visualizase a função suasória Ainda diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita das reclamadas o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa já que decorre da própria natureza das coisas prescindindo assim de prova da sua ocorrência concreta em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral Com efeito o dano coletivo experimentado nessa hipótese prescinde da prova da dor pois dada a sua relevância social desencadeia reparação específica Agravo de instrumento desprovido DANO MORAL COLETIVO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R 7000000 SETENTA MIL REAIS REDUÇÃO INDEVIDA A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária admitindoa no entanto apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos o que não é o caso dos autos A SBDI1 desta Corte já decidiu no julgamento do Processo n ERR399000820075060016 de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula publicado no DEJT 91 2012 que quando o valor atribuído não for teratológico deve a instância extraordinária absterse de arbitrar novo valor à indenização No caso o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelas rés para reduzir a indenização por dano moral arbitrada em R 10000000 cem mil reais pelo Juízo de primeiro grau para R 7000000 setenta mil reais Consignou a Corte regional que levandose em conta a extensão do dano a culpa e o porte econômico das reclamadas os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade bem como o caráter pedagógico da medida reduzo a indenização fixada em R10000000 para R7000000 por considerar mais razoável valor a ser destinado às instituições já definidas na sentença Nesse contexto considerando a extensão dos danos causados a condição econômica da reclamada e o caráter punitivopedagógico da condenação revelase razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária de R 7000000 setenta mil reais que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional Portanto não se trata de valor excessivo e muito menos teratológico única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré nos termos da jurisprudência desta Corte Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR115724620155180051 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 2862019 211113 DANOS MORAIS PRÉ E PÓSCONTRATUAIS Há cizânia doutrinária a respeito da competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações de indenização em que se discutem danos pré ou pós contratuais Parecenos que a interpretação histórica e teleológica do inciso VI do art 114 da CF além do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais consagram a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir fatos ou elementos pertinentes ao extinto ou ao futuro contrato de trabalho e veiculem pedidos indenizatórios decorrentes de danos morais e patrimoniais ocorridos antes ou depois da celebração do contrato de trabalho O referido dispositivo constitucional também deve ser interpretado em harmonia com o art 422 do Código Civil segundo o qual em qualquer contrato devese observar o princípio da boafé que é exigível das partes não apenas durante a relação contratual mas também antes e depois dela ou seja nas fases pré e póscontratual Na fase précontratual destacase a promessa de emprego que a rigor implica a formação de um précontrato o qual ainda que não se tenha formado nenhum contrato formal de trabalho vincula as partes e gera obrigações recíprocas entre elas Nestes casos os reclamantes geralmente ajuízam reclamações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais ou materiais pela perda de uma chance dependendo das consequências que a promessa de emprego tenha gerado na vida do trabalhador Ressaltase que segundo o STF a Justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados cuja relação é regida pela CLT irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período précontratual Com base nesse entendimento a 2ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte SATranspetro A Turma ressaltou ainda que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame a ensejar o direito à nomeação STFARE n 774137 AgRBA Rel Min Teori Zavascki 1410 2014 Na fase póscontratual lembramos os casos de inserção do nome do trabalhador nas famosas listas negras que impedem ou dificultam a celebração de um contrato de trabalho com outro empregador ou quando o exempregador cria embaraços para devolver a CTPS do trabalhador ou faz afirmações desabonadoras sobre a sua conduta profissional ou pessoal A ação nestes casos é proposta em face do exempregador na qual o reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos lesivos praticados depois da extinção da relação empregatícia Ressalvamos que nas fases pré e póscontratual podem ocorrer não apenas danos morais individuais como também danos morais coletivos Ouçamos a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA 1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2 PRÉ CONTRATO DE TRABALHO CONTRATAÇÃO FRUSTRADA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS 3 VALOR DA INDENIZAÇÃO DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO A circunstância de o empregador na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto sendo que na sequência acaba por não efetiválo enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral além dos danos materiais evidenciados ou razoavelmente aferidos art 5º V e X CF art 186 CCB Desse modo não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 4912220115040022 j 342013 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 542013 21112 ACIDENTE DO TRABALHO E DANO MORAL EM RICOCHETE 211121 ACIDENTE DO TRABALHO Bem antes da EC n 452004 a SDI1TST ERR n 3410290003009 por maioria de votos já havia adotado o entendimento de que competiria à Justiça do Trabalho o julgamento da ação versando sobre dano moral ou patrimonial decorrente de acidente do trabalho O STF no entanto logo após a EC n 452004 decidiu que seria da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações sobre acidentes do trabalho ainda que o demandante postulasse danos morais decorrentes do infortúnio RE n 438639 Ao julgar o recurso o relator Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou tratarse de interpretação do art 114 da Constituição Federal alterado pela reforma do Judiciário EC n 452004 Segundo o relator a jurisprudência do Supremo orientase no sentido de que a competência para acolher ação indenizatória por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça trabalhista pouco importando se a controvérsia deva ser redimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho O Ministro Cezar Peluso divergiu do relator ressaltando que na teoria a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça estadual Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum mas oriunda do mesmo fato histórico temos uma possibilidade grave de contradição afirmou o ministro Ressaltou ainda que um mesmo fato com pretensões e qualificações jurídicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas e quando for necessário apreciar determinada questão mais de uma vez o julgamento deve ocorrer pela mesma Justiça para evitar contradição de julgados O ministro Peluso foi acompanhado pelos ministros Eros Grau Joaquim Barbosa Gilmar Mendes Ellen Gracie Celso de Mello Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim Foram vencidos na votação os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Tal decisão foi objeto de grande inquietação dos magistrados e demais operadores jurídicos trabalhistas 189 o que posteriormente levou o Pleno do STF a reformular radicalmente a sua posição proferindo nova decisão unânime no dia 29 de junho de 2005 ao apreciar o Conflito Negativo de Competência CC n 7204 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais Assim as ações de indenização propostas por empregado ou seus sucessores contra empregador fundadas em acidente do trabalho são a partir da vigência da EC n 452004 da competência da Justiça do Trabalho Resumindo a nova posição do STF I não se pode extrair do art 109 I da CF a norma de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho II nos termos da segunda parte do inciso I do art 109 da CF excluemse da regra geral contida na primeira parte que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide as causas de acidente do trabalho em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora ré assistente ou oponente III referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário e que passaram a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência Súmula 501 do STF IV não se encaixariam portanto em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador e não contra o INSS em razão de não existir nesse caso interesse da União de entidade autárquica ou de empresa pública federal exceto na hipótese de uma delas ser empregadora 190 V ressaltando ser o acidente do trabalho fato inerente à relação empregatícia que a competência para julgamento dessas ações há de ser da Justiça do Trabalho a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes daquela relação o que veio a ser aclarado com a nova redação dada ao inciso VI do art 114 da CF VI o direito à indenização em caso de acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa está enumerado no art 7º XXII e XXVIII da CF como autêntico direito trabalhista cuja tutela deve ser por isso da Justiça do Trabalho Em outros termos a Justiça comum detém competência para processar e julgar apenas as ações em que figure sozinho no polo passivo o INSS diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao trabalhador acidentado ou incapacitado em decorrência de doença ocupacional por conta dos recursos oriundos do SAT Seguro de Acidente do Trabalho que administra Para todas as demais ações concernentes a acidentes do trabalho oriundas da relação de trabalho inclusive as que tenham por objeto indenização por dano material ou moral ou que visem o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador incluídas as relativas ao meio ambiente do trabalho a competência passou a ser da Justiça do Trabalho No que concerne ao marco temporal o STF deixou assentado que por razões de política judiciária a competência da justiça laboral para processar e julgar demandas acidentárias é o da publicação da EC n 452004 DOU 31 122004 que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2005 Assim os processos concernentes às ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes de 21 2005 nos quais já existia sentença lá permanecerão Se até 2 de janeiro 2005 ainda não tinham sentença os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho O STJ contudo entende que não importa se a sentença é definitiva ou terminativa Prolatada a sentença antes da EC n 452004 os autos permanecem na Justiça Comum só depois devem ser remetidos à Justiça do Trabalho É o que se colhe do seguinte julgado COMPETÊNCIA EC N 452004 INDENIZAÇÃO ACIDENTE TRABALHO Em conformidade com recente julgado do STF o qual alterou seu entendimento sobre o tema em questão vide Informativo do STF n 394 a Seção firmou por maioria que somente serão remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais eou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho nova redação do art 114 VI da CF1988 que no advento da EC n 452004 ainda se encontravam sem sentença prolatada seja de mérito ou não Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual inclusive recursal Decidiuse adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência mesmo que determinada por regra constitucional não atinge a validade de sentença anteriormente proferida A Min Nancy Andrighi voto vencido entendia que só as ações ajuizadas após a referida emenda teriam seus autos enviados à Justiça trabalhista enquanto o Min Humberto Gomes de Barros e o Min Cesar Asfor Rocha foram vencidos apenas na fundamentação pois defendiam que desde aquela data todas as causas pendentes a respeito do tema deveriam seguir para as varas e os tribunais trabalhistas correlatos de acordo com precedentes Precedentes citados do STF CC n 7204MG DJ 382005 CC n 6967RJ DJ 2691997 e RTJ n 60855 CC n 51712SP Rel Min Barros Monteiro j 1082005 Recentemente porém o STF firmou o seguinte entendimento Agravo regimental no recurso extraordinário Competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito Precedentes da Suprema Corte 1 É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho após a edição da EC n 4504 2 A nova sistemática alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada emenda 3 Agravo regimental desprovido STFRE n 509352 AgR Rel Min Menezes Direito 1ª T DJe142 divulg 3172008 publ 1º82008 Pareceme que a razão está com o STF pois somente a sentença de mérito condenatória é a que comporta a tutela executiva pecuniária A intenção foi realmente evitar conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos isto é evitar que uma sentença condenatória proferida por um juiz do cível fosse cumpridaexecutada por um juiz do trabalho com possibilidades de conflitos de procedimentos e de disciplina judiciária máxime se considerarmos o novel sincretismo processual que reúne num só processo atos cognitivos e executivos O TST vem adotando o seguinte entendimento RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL O poder constituinte atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral estabeleceu competências jurisdicionais específicas Assim compete à Justiça Comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado relativas ao seguro específico para o infortúnio laboral decorrente da teoria do risco social responsabilidade objetiva e estendese à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos material e moral dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva insculpida no art 186 do Código Civil Brasileiro ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito Recurso conhecido e desprovido RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO alegação de violação dos arts 5º V e X 7º XXVIII da Constituição Federal 832 e 818 da CLT 159 e 186 do Código Civil 436 do Código de Processo Civil 20 da Lei n 821391 e divergência jurisprudencial Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do art 896 da CLT Recurso de revista não conhecido TSTRR 631200206103002 j 10122008 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DJ 19122008 Convém lembrar que o STF editou a Súmula Vinculante 22 reconhecendo ser a Justiça do Trabalho competente para as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n 452004 211122 DANO MORAL EM RICOCHETE É importante notar que na hipótese em que a ação de indenização é proposta por familiares ou parentes do trabalhador dano moral em ricochete ou reflexo que é aquele que atinge pessoa diversa da que sofrera diretamente o dano postulando danos morais portanto direito próprio com base na legislação constitucional e comum de natureza exclusivamente civil a competência seria da Justiça comum É o que ocorre por exemplo quando a viúva pleiteia indenização por dano material ou moral em ricochete isto é decorrente apenas do próprio ato da morte a perda de um ente querido e não do direito acidente do trabalho nascido da relação de emprego entre o falecido e a empresa ré Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT da 4ª Região RO n 00084 200666104002 que indeferiu o pedido de indenização postulado por viúva de empregado falecido pois nesse caso sobressairia a natureza civil da indenização pleiteada O fundamento de tal decisão está assentado no fato de o inciso VI do art 114 da CF enunciar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho De acordo com a relatora do processo Juíza Rejane Souza Pedra o ajuizamento feito por parente da vítima não se inclui em tal hipótese pois diante do falecimento do trabalhador a discussão desenvolvida não é atinente a dano moral sofrido por este e sim a direitos reservados aos seus dependentes o que não se coaduna como relação de trabalho Idêntico era o entendimento do STJ consagrado na Súmula 366 Tal verbete no entanto foi cancelado por ocasião do julgamento do CC n 101977SP na sessão de 16 de setembro de 2009 O motivo do cancelamento da Súmula 366 do STJ residiu basicamente na posição adotada pelo STF vazada nos seguintes termos CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL AGRAVO IMPROVIDO I É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado mas por seus sucessores II Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento STFRE n 482797 EDSP Rel Min Ricardo Lewandowski j 1352008 1ª T DJe117 divulg 2662008 publ 2762008 Na mesma linha do STF colhese o Enunciado n 36 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF in verbis ACIDENTE DO TRABALHO COMPETÊNCIA AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO DEPENDENTE OU SUCESSOR Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho mesmo quando ajuizada pelo herdeiro dependente ou sucessor inclusive em relação aos danos em ricochete Melhor refletindo sobre o tema passamos a adotar o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais em ricochete191 ajuizada pelo espólio ou por herdeiros do empregado falecido em face do seu exempregador em decorrência de acidente do trabalho Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES ACIDENTE DE TRABALHO ÓBITO DO EMPREGADO DANO MORAL REFLEXO EM RICOCHETE IRMÃOS PRESUNÇÃO 1 A indenização por danos morais destinase a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano 2 O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo em ricochete ou indireto para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado 3 É presumido o abalo moral dos descendentes cônjuge ascendentes e irmãos pois incluídos nos limites do núcleo familiar 4 A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário 5 No caso em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido 6 A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido TSTARR 4802020125180102 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 762019 21113 CADASTRAMENTO DE PISPASEP O cadastramento do trabalhador no Programa de Integração Social PIS criado pela Lei Complementar n 7 de 7 de setembro de 1970 ou Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP criado pela Lei Complementar n 8 de 3 de dezembro de 1970 constitui obrigação do empregador público ou privado nos termos do art 239 da CF Tais programas têm natureza de contribuições sociais e consistem em um fundo formado por depósitos mensais calculado sobre o faturamento folha de salários entidade sem fins lucrativos ou sobre as receitas Lei n 971598 e são destinados ao financiamento do programa do segurodesemprego e ao pagamento de abono pecuniário previsto no 3º do art 239 da CF que dispõe Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual computando neste valor o rendimento das contas individuais no caso daqueles que já participavam dos referidos programas até a data da promulgação desta Constituição Assim caso o empregador não proceda ao cadastramento do trabalhador ou servidor celetista no PISPASEP poderão estes ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho que terá competência para impor ao empregador o cadastramento ou a indenização compensatória pela falta deste Nesse sentido a Súmula 300 do TST que diz COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social PIS Não obstante a omissão da Súmula a respeito do PASEP cremos que por analogia compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações ajuizadas por servidores celetistas caso mantida a liminar do STF na ADI n 3395 relativas ao cadastramento no referido programa 21114 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir matéria alusiva ao meio ambiente do trabalho O novo conceito de meio ambiente do trabalho é extraído da aplicação dos arts 200 VII 7º XXII e XXVIII da CF in verbis Art 200 Ao sistema único de saúde compete além de outras atribuições nos termos da lei VIII colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança XXVIII seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa Feita esta digressão chegase ao conceito de meio ambiente do trabalho que passa a ser segundo Sidnei Machado o conjunto das condições internas do local de trabalho e sua relação com a saúde dos trabalhadores 192 Para o mundo do trabalho prossegue o citado autor essa aproximação do meio ambiente com a saúde do trabalhador numa perspectiva antropocêntrica coloca a ecologia dentro da política O produtivismo é a lógica do modo de produção capitalista cuja irracionalidade dilapida a natureza para sua reprodução Essa é a verdadeira fonte da crise ecológica que também gera a exploração desenfreada da força de trabalho que coloca em perigo a vida a saúde ou equilíbrio psíquico dos trabalhadores 193 No que concerne à competência para processar e julgar ação civil pública relativa a meio ambiente do trabalho o STF firmou o seguinte entendimento COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e portanto aos interesses dos empregados a competência para julgála é da Justiça do Trabalho STF RE n 206220MG ac 2ª T Rel Min Marco Aurélio DJ 1791999 p 58 Aliás o STF editou a Súmula 736 segundo a qual Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores O TST vem adotando o referido verbete do STF como se infere do seguinte julgado AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÚMULA 736 DO STF Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STFRcl n 3303PI a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos resultante do decidido na ADI n 3395DFMC não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança saúde e higiene dos trabalhadores No caso aplicase a Súmula 736 do STF pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público Sob esse fundamento a SBDII por unanimidade conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito TSTEEDRR60000 4020095090659 SBDII Rel Min Walmir Oliveira da Costa DEJT 22 112018 Para encerrar este tópico vale apenas registrar que o Pleno do STF fixou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública promovida pelo MPT em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI n 3395 MCDF DJU de 1942006 na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto no art 114 I da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária Entendeuse não contrariado o que foi decidido na referida ADI haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto exigir o cumprimento pelo Poder Público piauiense das normas trabalhistas relativas à higiene segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado IML CF art 129 II cc o art 7º XXII Enunciado da Súmula 736 STFRcl n 3303PI Pleno Rel Min Carlos Britto j 19112007 Informativo STF n 489 Brasília 23112007 21115 FGTS O FGTS passou a partir da CF88 art 7º III a ser o regime único de todos os empregados e trabalhadores avulsos A Justiça do Trabalho é competente para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador TST Súmula 176 Aqui a lide é oriunda da relação empregatícia e as partes da demanda são o empregado e o empregador Por força do art 7º XXXIV da CF a Justiça do Trabalho também é competente para apreciar pedido de levantamento do FGTS na ocorrência de lide entre trabalhador avulso e o tomador de seu serviço CLT art 643 Tratandose porém de ação oriunda de lide entre o trabalhador e a CEF versando por exemplo sobre pagamento de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS a competência não seria da Justiça do Trabalho mas sim da Justiça Federal CF art 109 I Nesse sentido é a Súmula 82 do STJ Recentemente contudo o TST cancelou a Súmula 176 Res n 1302005 DJ 1352005 deixando transparecer por exemplo que as ações versando sobre levantamento do FGTS em decorrência de conversão de regime jurídico de celetista para estatutário de servidor público passam a ser da competência da Justiça do Trabalho Nesse mesmo sentido é o Enunciado n 63 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF em 23 de novembro de 2007 in verbis COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Compete à Justiça do Trabalho em procedimento de jurisdição voluntária apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do segurodesemprego ainda que figurem como interessados os dependentes de exempregado falecido 21116 QUADRO DE CARREIRA Quanto à ação ajuizada pelo empregado versando sobre questões alusivas a quadro de carreira instituído pelo empregador o TST editou a Súmula 19 estabelecendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira Essa Súmula foi editada porque o art 652 da CLT não previa expressamente a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente Varas do Trabalho para processar e julgar a referida matéria 21117 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA De acordo com o art 114 VIII da CF com redação dada pela EC n 452004 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II da CF e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Além disso a CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho editou os Provimentos ns 21993 11996 11997 32005 e a Consolidação dos Provimentos194 art 72 2º dispondo sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte e o recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional do Seguro Social Recentemente o TST já na vigência da nova redação do parágrafo único do art 876 da CLT reeditou a Súmula 368 que trata de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as execuções previdenciárias e fiscais nos seguintes termos Súmula 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS IMPOSTO DE RENDA COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO FORMA DE CÁLCULO FATO GERADOR aglutinada a parte final da OJ n 363 da SBDI1 à redação do item II e incluídos os itens IV V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 2662017 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 1472017 I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas devem ser calculados mês a mês de conformidade com o art 276 4º do Decreto n 30481999 que regulamentou a Lei n 82121991 aplicandose as alíquotas previstas no art 198 observado o limite máximo do salário de contribuição IV Considera se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados até 432009 inclusive o efetivo pagamento das verbas configurandose a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação art 276 caput do Decreto n 30481999 Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 que deu nova redação ao art 43 da Lei n 821291 V Para o labor realizado a partir de 532009 considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e uma vez apurados os créditos previdenciários aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação observado o limite legal de 20 art 61 2º da Lei n 943096 VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito nos termos do art 12A da Lei n 7713 de 22121988 com a redação conferida pela Lei n 131492015 observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Ademais parecenos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação proposta por empregado em face do seu empregador cujo objeto resida apenas na sua condenação em efetuar os depósitos alusivos a contribuições previdenciárias não recolhidas nas épocas próprias Noutro falar se um trabalhador ainda que com o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS necessitar requerer benefício de auxíliodoença junto ao INSS e verificar que o seu empregador não fez os recolhimentos previdenciários nunca recolheu a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação movida por este trabalhador pois o art 114 VIII da CF não autoriza a propositura de ação na Justiça Especializada que tenha como único pedido a condenação do empregador a recolher as contribuições previdenciárias Sobre outros enfoques da competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária remetemos o leitor ao subitem 2182 deste Capítulo e ao item 32 do Capítulo XXIII 211171 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS No que tange às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros o art 114 VIII da CF não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para executar tais contribuições conforme se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI N 130152014 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS Nos termos do art 114 VIII da Constituição Federal esta Justiça Especial não tem competência para executar as contribuições sociais e os acréscimos legais devidos a terceiros integrantes do Sistema S Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 10053920125080115 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 252019 211172 CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO A natureza do Seguro de Acidente do Trabalho SAT é de contribuição previdenciária parafiscal razão pela qual na mesma linha da contribuição destinada a terceiro pensamos que a competência para executar tal contribuição é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho Nesse sentido COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO Se a natureza do Seguro contra Acidente de Trabalho SAT é de contribuição previdenciária parafiscal então a sua correspondente execução tal como ocorre com as contribuições de terceiros não se insere na competência da Justiça do Trabalho TRT 17ª R AP 0076600 7920095170121 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 28 2012 Em sentido contrário porém a SBDI1 do TST editou a OJ n 414 posteriormente convertida na Súmula 454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT ARTS 114 VIII E 195 I A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA conversão da OJ n 414 da SBDI1 Res n 1942014 DEJT divulgado em 21 22 e 2352014 Compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho SAT que tem natureza de contribuição para a seguridade social arts 114 VIII e 195 I a da CF pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho arts 11 e 22 da Lei n 82121991 21118 SEGURODESEMPREGO O programa de segurodesemprego nos termos do art 2º da Lei n 7998 de 11 de janeiro de 1990 tem por finalidade I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo II auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego promovendo para tanto ações integradas de orientação recolocação e qualificação profissional Assim havendo dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho e o empregador não fornecer as guias para recebimento do segurodesemprego o trabalhador poderá postular a condenação do empregador na obrigação de entregar coisa certa ou postular a indenização obrigação de pagar pelo não fornecimento das guias de segurodesemprego Nesse sentido dispõe a Súmula 389 do TST que I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento das guias do segurodesemprego II O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização No mesmo sentido é o Enunciado n 63 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em Brasília DF em 23 de novembro de 2007 21119 AÇÕES POSSESSÓRIAS E INTERDITO PROIBITÓRIO A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias que tenham origem na relação de emprego É o que ocorre quando o empregador reivindica a posse do imóvel oferecido ao empregado como salárioutilidade CLT art 458 3º e 4º O empregado também pode ajuizar na Justiça do Trabalho ação possessória em face do empregador na hipótese em que este vier a reter a posse de instrumentos ou equipamentos de propriedade daquele Também é competente a Justiça Obreira para processar e julgar embargos de terceiro que têm caráter de ação possessória opostos por pessoa diversa do empregado ou do empregador objetivando livrar os bens do terceiro da constrição judicial No que tange ao interdito proibitório CPC art 567 o STF RE579648 rel p o acórdão Min Cármen Lúcia 1092008 reconheceu que é da competência da Justiça do Trabalho CF art 114 II o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de trabalhadores e clientes às agências bancárias que correm o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista Com base nesse entendimento o Pleno do STF por maioria proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida Considerouse estar diante de ação que envolvia o exercício do direito de greve matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista a teor do disposto no art 114 II da CF Asseverouse tratar de um piquete em que a obstrução e a ocupação ocorreram como um ato relativo ao exercício do direito de greve Vencido o Min Menezes Direito relator que desprovia o recurso por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio Cumpre lembrar que o STF editou a Súmula Vinculante 23 DOU 1112 2009 que reconhece ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada Tal Súmula Vinculante portanto reconhece a competência da Justiça do Trabalho não apenas para as ações de interdito proibitório como também para quaisquer outras ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve o que levou o TST a reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e funcional das Varas do Trabalho para a ação de interdito proibitório consoante se depreende do seguinte julgado INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO TRABALHO AÇÃO CIVIL LIGADA À DEFESA DA POSSE 1 Nos termos do art 114 II da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23 do STF inscrevese na competência originária das Varas do Trabalho julgar interdito proibitório cuja causa de pedir decorra de movimento grevista ou seja com o fim de garantir o livre acesso de funcionários e clientes a agências bancárias durante período de greve na medida em que se trata de ação civil de natureza possessória e não de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve em que a Justiça do Trabalho exerce o Poder Normativo 2 O acórdão regional divergiu dessa orientação ao declinar de sua competência recursal e determinar a remessa dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do TST órgão jurisdicional ao qual não foi outorgada constitucionalmente a competência originária para julgar ação possessória Determinação de retorno dos autos ao TRT da 10ª Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela entidade sindical TSTPet 54735920115000000 j 1292011 Rel Min Walmir Oliveira da Costa SDC 3092011 211110 MATÉRIA CRIMINAL Outro tema que não encontra uniformidade doutrinária e jurisprudencial é o que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria criminal A cizânia aumentou com a EC n 452004 com o surgimento de três correntes distintas A primeira corrente preocupada com a possibilidade de decisões conflitantes de órgãos jurisdicionais distintos em ações decorrentes do mesmo substrato fático reconhece a necessidade de se adotar o princípio da unidade da convicção o próprio STF vem encampando tal corrente em alguns casos segundo o qual quando o mesmo fato tiver de ser analisado mais de uma vez deverá sêlo pelo mesmo juízo Um dos maiores defensores dessa corrente é Marcelo José Ferlin DAmbroso para quem se o constituinte derivado de 2004 procurou abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça especializada não se vê na nova redação do art 114 da Constituição da República justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a hipótese Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho no citado art 114 esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que nascem da relação de trabalho De outra forma correse o risco de permanência do atual status quo o juízo trabalhista reconhece vg fraude e o juízo penal a descaracteriza Isso obviamente quando a matéria criminal chega a ser judicializada A prevalência da jurisdição especializada há de vir por analogia pela própria dicção do art 78 IV do Código de Processo Penal no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta Há pois um reconhecimento no sistema judicial pátrio da importância de que questões complexas sejam analisadas também criminalmente por órgão especializado Se as relações de trabalho não fossem complexas não haveria necessidade de jurisdição especializada muito menos de subdivisão do Ministério Público para atender essa jurisdição 195 Como desdobramento dessa corrente lembramos a posição de Lorena de Mello Rezende Colnago 196 que defendeu em vitoriosa dissertação de mestrado na UFES que qualquer crime motivado não só nas relações de trabalho mas na greve e nas relações sindicais com exceção ao crime praticado contra a Administração Pública ex homicídio em face de juiz ou auditor do trabalho pois seriam sujeitos que personificariam o Estado e por esse fato não atrairiam a competência de julgamento da ação penal para a JT deveriam vir para a competência da Justiça do Trabalho pelo princípio da uniformidade de entendimento Celso Neves Sugere a referida autora em função da rejeição da competência penal da Justiça Laboral pelo STF a edição de uma emenda à CF transferindo tal competência para a Justiça do Trabalho A segunda corrente rejeita a competência criminal da Justiça do Trabalho pelos seguintes argumentos a a Justiça do Trabalho não está preparada para recepcionar esta atribuição b correse o risco de descaracterizar a jurisdição trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas competências c os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal d o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC n 45 o inciso que previa a competência para os crimes contra a organização do trabalho e não há atribuição expressa de competência criminal no art 114 f o STF está julgando em favor da competência da Justiça Federal nos casos de crime de redução à condição análoga à escravidão art 149 do CP g a nova disposição do art 109 que possibilita a federalização de crimes contra direitos humanos advinda da EC n 452004 constituiria forte argumento contrário à tese de que a competência para julgar o crime do art 149 do CP agora pertence à Justiça do Trabalho e h o processo penal é capaz de solver de forma satisfatória os conflitos penais logo despiciendo trazêlo à jurisdição trabalhista 197 A terceira e última corrente à qual nos filiamos admite a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal se nos termos do inciso IX do art 114 da CF for editada lei dispondo em tal sentido Vale dizer não se extrai de imediato dos incisos I e II do art 114 da CF a competência criminal da Justiça Obreira pois se fosse essa a intenção do constituinte derivado de 2004 teria ele inserido expressamente tal competência no extenso e analítico rol do art 114 da CF Nada impede porém que o legislador ordinário ao regulamentar o inciso IX do art 114 da CF possa fazêlo 198 É preciso estar atento às peculiaridades do processo penal uma vez que neste o papel do juiz é o de intervenção mínima na esfera da liberdade do indivíduo que comete crime enquanto no processo do trabalho há importante intervenção do juiz na busca da realização dos direitos humanos fundamentais Ademais haveria sérios embaraços em situações como os crimes dolosos contra a vida decorrentes da relação de emprego tendo em vista que a competência in casu é do Tribunal do Júri É importante destacar que o Plenário do STF RE n 398041 entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão Por maioria dos votos dos ministros 6 x 3 a decisão foi tomada no dia 30 de novembro de 2006 O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo CP art 149 ao analisar denúncia envolvendo fazendeiro paraense O julgamento foi interrompido em março de 2005 oportunidade em que o relator do caso Ministro Joaquim Barbosa havia votado pelo provimento do RE anulando o acórdão do TRF sob o fundamento de que no contexto das relações de trabalho a prática do crime previsto no art 149 do CP caracterizase como crime contra a organização do trabalho determinando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de acordo com o art 109 da CF Na ocasião os ministros Eros Grau Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence acompanharam o voto do relator Foram divergentes os ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso que votaram pelo não provimento do recurso mantendo assim a competência da Justiça comum estadual O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e votou pelo provimento do recurso Ele afirmou citando jurisprudência da Corte que serão da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos e deveres dos trabalhadores previsto no art 109 VI da CF Além disso o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que conforme a alteração do art 109 5º da CF com a redação dada pela EC n 452004 o ProcuradorGeral da República pode suscitar ao STJ o deslocamento das investigações para a Justiça Federal nos casos em que esteja configurada a grave violação de direitos humanos e em que por razões variadas a Justiça Comum não esteja atuando de forma eficiente Segundo o Ministro Gilmar Mendes poderá também o ProcuradorGeral da República tendo em vista as circunstâncias do caso sempre em hipóteses excepcionais formular ao Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção federal no Estado para assegurar a observância de direitos da pessoa humana No caso concreto destacou o Ministro Gilmar Mendes ficou patente a violação ao bem jurídico organização do trabalho justificando a competência federal para analisar a matéria O Ministro Marco Aurélio seguiu a divergência aberta anteriormente para votar pelo não provimento do RE Para ele as tintas fortes do caso concreto não são suficientes por si para se concluir pela competência da Justiça Federal Na linha do votovista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes o Ministro Celso de Mello votou pelo provimento do recurso mas ressalvou que a mudança dos casos da jurisdição estadual para a federal se justifica apenas nos casos de violação dos direitos humanos O Ministro Eros Grau reformou o seu voto para dar provimento ao recurso na linha do Ministro Gilmar Mendes Os ministros entenderam que esse caso não firma um entendimento da Corte leading case mas a nosso sentir abre um importante precedente no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal uma vez que os crimes contra a organização do trabalho que seriam justamente aqueles oriundos das relações de trabalho segundo a decisão proferida no RE n 398041 são da competência da Justiça Comum Federal ou Estadual e não da Justiça Especializada do Trabalho 199 Registrese que o ProcuradorGeral da República ajuizou ação direta perante o STF questionando a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal Tratase de ADI com pedido de liminar em face dos incisos I IV e IX do art 114 da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n 452004 em que o requerente alega violação aos arts 5º caput LIII e 60 2º e 4º IV todos da CF Argumenta o Chefe do MPU a existência de vício formal quanto à alteração do texto da emenda no que se refere ao inciso I do art 114 da CF entendendo pela necessidade de retorno desse dispositivo à Casa iniciadora o que não ocorreu todavia dandose a promulgação do texto aprovado em segundo turno de forma diversa daquele aprovado em primeiro turno Por fim sustenta existência de inconstitucionalidade material dos incisos IV e IX porque o texto promulgado outorga competência criminal à Justiça do Trabalho e viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais STF ADI n 3684DF Rel Min Cezar Peluso O plenário do STF deferiu por unanimidade a liminar na ADI n 3684 Em seu voto o relator da ação Min Cezar Peluso afirmou que o inciso IV do art 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar Habeas Corpus habeas data e mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Ele lembra porém que o pedido de habeas pode ser usado contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza e não apenas em ações penais Se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica não seria preciso prever textualmente competência para apreciar habeas Destacou ainda que a Constituição circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica mediante o uso dos vocábulos infrações penais e crimes No entanto a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural uma vez que segundo a norma constitucional cabe à Justiça comum estadual ou federal dentro de suas respectivas competências julgar e processar matéria criminal Quanto à alegada inconstitucionalidade formal o Min Peluso argumenta que a alteração no texto da EC n 45 durante sua tramitação no Legislativo em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo por isso não haveria a violação ao 2º art 60 da Constituição Por unanimidade portanto foi deferida a liminar na ADI com efeitos ex tunc para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I IV e IX de seu art 114 declarando que no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho não está incluída competência para processar e julgar ações penais 211111 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PENSÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA Existe discussão doutrinária sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que o trabalhador busca receber complementação de aposentadoria A recente posição do STF é extraída do seguinte julgado COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EOU PENSÃO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria de pensão ou de outros benefícios previdenciários desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho Precedentes Competirá no entanto à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho Precedentes A análise de pretensão jurídica quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho Súmula 454STF ou de revisão de matéria probatória Súmula 279STF revelase processualmente inviável em sede de recurso extraordinário pois em referidos temas a decisão emanada do Tribunal recorrido revestese de inteira soberania STFAIAgR n 713741PB Rel Min Celso de Mello 2ª T j 18112008 DJe241 divulg 18122008 publ 19122008 O STF nos autos do RE n 586453 RGSE Rel Min Ellen Gracie j 10 92009 reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da competência sobre a temática da previdência privada e complementação de aposentadoria envolvendo a FUNDAÇÃO PETROS e exempregados da PETROBRAS Por maioria de votos o Plenário do STF decidiu que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada A matéria teve repercussão geral reconhecida e portanto passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje Dessa forma todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista mas ainda não tenham sentença de mérito a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum O TST possui diversos verbetes jurisprudenciais sobre complementação de aposentadoria No que tange à competência há a Súmula 106 in verbis APOSENTADORIA FERROVIÁRIO COMPETÊNCIA É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal em que exempregado desta pleiteie complementação de aposentadoria elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados se por essas obrigações responde órgão da previdência social Já as Súmulas 326 e 327 do TST reconhecem implicitamente a competência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos Súmula 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARCELA NUNCA RECEBIDA PRESCRIÇÃO TOTAL Tratandose de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao exempregado a prescrição aplicável é a total começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria Súmula 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIFERENÇA PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar a prescrição aplicável é a parcial não atingindo o direito de ação mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio Parecenos que a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que trate de complementação de aposentadoria deve ser analisada no caso concreto cabendo ao magistrado verificar a causa de pedir ou seja se tal benefício foi instituído pelo exempregador como vantagem integrante do contrato de trabalho para gozo futuro O TST no entanto seguindo decisões do STF Recursos Extraordinários ns 586453 e 583050 passou a adotar o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada Mas por força da modulação dos efeitos das decisões do STF permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF Dessa forma somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 2022013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum TSTAgRR6973820175090652 5ª T Rel Min Breno Medeiros DEJT 1362019 Outro entendimento jurisprudencial importante encontrase na OJ n 26 da SBDI1 do TST segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex empregado por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho 2112 AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO É bem de ver que com a EC n 452004 a competência material original da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada para processar e julgar não apenas as ações referentes à relação de emprego mas também as ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I Urge pois desvendar o sentido e o alcance da expressão relação de trabalho para fins de fixação da competência da Justiça Especializada Laboral Para tanto devemos nos socorrer dos conceitos ofertados pelos estudiosos do direito material do trabalho Surge logo uma indagação há distinção entre contrato de trabalho relação de trabalho e relação de emprego A expressão relação de emprego foi adotada primeiramente por Hirosê Pimpão 200 no sentido de ser aquela que resulta do contrato distinguindoa da simples relação de trabalho que não resulta de contrato Délio Maranhão dissentindo do referido autor propõe a seguinte distinção terminológica relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho denominandose de relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado Quando não haja contrato teremos uma simples relação de trabalho de fato Partindo dessa distinção aceitamos a afirmação de Hirosê Pimpão de que sem contrato de trabalho entendase stricto sensu não há relação de emprego Pode haver relação de trabalho 201 Amauri Mascaro Nascimento leciona que relação de emprego é utilizada para denominar também relação de trabalho contrato de trabalho contrato de emprego etc Prefere contudo a expressão contrato individual de trabalho por ser esta acolhida pela maioria dos autores advertindo Não há uma separação uma autonomia absoluta entre contrato e relação de emprego como se fossem duas realidades distintas no plano jurídico e nem a doutrina alemã relacionista pode servir de base para tal conclusão 202 Prosseguindo o festejado professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco ensina a tendência que se observa nessas manifestações caracterizase pela harmonização entre duas figuras e não pela sua dissolução como se pensava antes ambas coexistindo como aspectos de uma mesma realidade daí justificarse a afirmação de Catharino o contrato de emprego é um complexo autônomoheterônomo 203 E arremata o conceito de relação jurídica cujo desenvolvimento é atribuído a Savigny confirma a tese de que não dissocia contrato e relação de emprego o vínculo de emprego é uma relação jurídica aspecto socionormativo de natureza contratual pela forma de sua constituição pelo modo de seu desenvolvimento neste reduzindose muito a liberdade das partes e pelas características de sua desconstituição O Contrato é a fonte que instaura o vínculo mas que pode também determinar alguns dos seus efeitos A relação de emprego é a relação social e que se transforma em jurídica porque disciplinada pelo direito A vontade manifestada de modo escrito verbal ou meramente tácito está sempre presente na base de toda relação jurídica entre empregado e empregador 204 Para Evaristo de Moraes Filho na prática a relação de trabalho nada mais é do que a própria execução a realização do contrato em suas manifestações concretas e reais Mesmo no caso de manutenção da relação contra a vontade de uma das partes sucessão reintegração houve prévio contrato ou consentimento anterior Presumese sempre um contrato tácito na menor das prestações efetivas de trabalho com o revestimento do status empregatício e o desencadeamento das fontes normativas protetoras Cabe no entanto ser abandonado o unilateralismo das teorias relacionistas que negam a existência do contrato ou os efeitos decorrentes sem o efetivo início da sua realização 205 Embora sendo despicienda segundo a melhor doutrina a distinção entre contrato de trabalho e relação de emprego é de fundamental relevância para a ciência jurídica laboral estabelecerse a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego pois como adverte Francisco Meton Marques de Lima a caracterização da relação de emprego assume importância exatamente para distinção das demais relações de trabalho que reúnem elementos comuns com o emprego A sociedade moderna fabrica todo dia relações diferentes visando a descaracterizar o emprego 206 E prossegue Aparentam com o emprego celetista os contratos de empreitada em que o empreiteiro é o artífice o trabalho autônomo o avulso o eventual o doméstico E vem surgindo o contrato de representação muito parecido com o de empregado viajante relação trabalhista travestida de relação amorosa ainda existem os João Romão 207 Para nós a leitura atenta do art 7º I XXIX XXXIV e parágrafo único da CF autoriza dizer que o nosso ordenamento jurídico optou por fazer distinção entre relação de emprego e relação de trabalho pelo menos para fins de incidência do direito material do trabalho Para fins de incidência do direito processual do trabalho o art 114 I da CF com nova redação dada pela EC n 452004 alargou a competência da Justiça do Trabalho para processar as ações oriundas tanto da relação de emprego quanto da relação de trabalho A relação de trabalho então é gênero que tem na relação de emprego uma de suas espécies De tal modo que por interpretação lógica do novo texto constitucional podese inferir que se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho então ela também é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego Relação de trabalho é aquela que diz respeito repisese a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho como a relação de trabalho autônomo eventual de empreitada avulso cooperado doméstico de representação comercial temporário sob a forma de estágio etc Há pois a relação de trabalho pela presença de três elementos o prestador do serviço o trabalho subordinado ou não e o tomador do serviço Já a relação de emprego ocupase de um tipo específico desta atividade humana o trabalho subordinado prestado por um tipo especial de trabalhador o empregado Aqui o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado e o empregador mesmo quando este seja pessoa de direito público interno ou externo para efeito de aplicação do Direito do Trabalho Três portanto são os elementos da relação de emprego o empregado o emprego e o empregador No ordenamento jurídico brasileiro o objeto primordial de investigação científica do Direito do Trabalho é a relação de emprego razão pela qual é dela que cuida a priori o direito processual do trabalho isto é o processo do trabalho voltase em linha de princípio para a solução dos conflitos referentes à relação de emprego Podemos dizer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego A relação de emprego portanto é aquela que surge de um contrato de trabalho que é um negócio jurídico estabelecido entre empregado e empregador Suas características básicas são a subordinação jurídica do trabalhador ao poder de comando do empregador a não eventualidade na prestação do serviço a remuneração pelos serviços prestados e a pessoalidade do trabalhador sempre pessoa física na prestação do serviço CLT arts 2º e 3º Já a relação de trabalho é a que diz respeito a qualquer trabalho prestado com ou sem vínculo empregatício por pessoa física a um tomador do seu serviço São espécies de relação de trabalho as decorrentes do trabalho autônomo subordinado eventual estatutário 208 cooperativo avulso etc Uma advertência final a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para as demandas oriundas da relação de trabalho não de emprego deve estar centrada no fator trabalho e pela sua afinidade com a relação de emprego 209 pois a mens legis possui a nosso ver forte conotação de inclusão social daqueles trabalhadores não empregados que de fato estão em situações econômicas e sociais que exijam um rápido e efetivo acesso à Justiça Recolhese a propósito a respeitável manifestação de Grijalbo Fernandes Coutinho juiz do trabalho e então presidente da Anamatra que participou ativamente no processo de discussão e aprovação do projeto que resultou na Emenda Constitucional n 45 AGORA SIM JUSTIÇA DO TRABALHO Quando foi criada a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário a realidade do mundo do trabalho era bem distinta da atual asseguradora da regência da CLT para expressivo número de trabalhadores Hoje no entanto conforme dados do IBGE cerca de 50 da mão de obra ou seja 40 milhões de brasileiros trabalham sem qualquer vínculo formal de emprego A insensatez do novo modo de produção capitalista penaliza duplamente o cidadão brasileiro antes destacado Por um lado o deixa cada vez mais distante dos direitos sociais conferidos aos empregados e por outro não o permite que procure o Judiciário especializado em causas do trabalho para resolver os litígios enfrentados com o seu tomador de serviços mesmo que apenas queira dirimir questões vinculadas a um contrato autônomo e não esteja a reclamar nenhum direito exclusivo de empregado Num cenário menos selvagem deveriam estar garantidos a todos os trabalhadores os Direitos Sociais Humanos previstos no art 7º da Constituição Federal bem como o acesso ao ramo do judiciário que tem como especialidade a conciliação e o julgamento dos conflitos entre o capital e o trabalho É de grande relevância a fixação da competência da Justiça do Trabalho seja qual for o regime contratual a que esteja submetido o trabalhador ampliada para analisar todas as controvérsias oriundas da força de trabalho humano pela sua natural vocação social e pela própria especialização na matéria A divisão de competências entre justiças para julgar o valor trabalho além da notória irracionalidade consagra a fragmentação obreira verificada na fábrica da nova ordem econômica reduzindo milhões de pessoas ao patamar dos que não têm acesso ao Judiciário que julga as causas dos trabalhadores Era como se os sem direitos trabalhistas também pudessem ser chamados de os sem justiça O que não mudou ao longo dos anos foi a competência da Justiça do Trabalho restrita à apreciação dos casos entre empregados e empregadores mas nem mesmo em toda a sua extensão Com o término do processo de reforma do Poder Judiciário ainda que o Parlamento não tenha atribuído à Justiça do Trabalho todas as competências necessárias para o seu melhor aproveitamento há alterações significativas de modo a propiciar aos trabalhadores brasileiros não empregados e aos respectivos tomadores de serviços a via da Justiça do Trabalho para a solução dos seus conflitos Ao invés dos termos restritos do original do art 114 da Constituição Federal que disciplinava a relação entre trabalhadores e empregadores agora o texto novo da reforma manda julgar as ações oriundas da relação de trabalho sem delimitar os atores deste processo Havendo relação de trabalho lato sensu seja de emprego ou não os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho Para esses casos evidentemente aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador Como consequência a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo à exceção dos funcionários públicos estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Direta Os trabalhadores autônomos de um modo geral bem como os respectivos tomadores de serviço terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho Corretores representantes comerciais representantes de laboratório mestre de obras médicos publicitários estagiários eventuais contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa consultores contadores economistas arquitetos engenheiros dentre tantos outros profissionais liberais ainda que não empregados assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão de obra contratantes quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste escrito ou verbal Discussões em torno dos valores combinados e pagos bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição além dos direitos de tais trabalhadores estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho Também estão compreendidas como novas competências da Justiça do Trabalho as que tratam dos litígios sindicais dos atos decorrentes da greve do Habeas Corpus do Habeas Data da ação de indenização por dano moral ou patrimonial das multas administrativas aplicadas pelos órgãos administrativos e dos litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças A Justiça do Trabalho está mais aparelhada para julgar os referidos casos e a sua especialidade é o trabalho humano Hoje é verdade muitos desses trabalhadores autônomos sequer levam os seus litígios para os outros ramos do Judiciário havendo uma demanda reprimida que será revelada nos próximos meses propiciando ao trabalhador e ao tomador dos serviços um verdadeiro acesso à justiça Aliado ao conjunto de fatores que justificam o deslocamento da competência deve estar presente a garantia de maior rapidez no julgamento dos processos uma das características Justiça do Trabalho em todo o país que agora mais do que nunca está a merecer o nome que ostenta 210 No mesmo sentido colhemse as conclusões lançadas na Carta de São Paulo patrocinada pela Anamatra Reunidos de 16 a 18 de março de 2005 no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho em São Paulo no Teatro Cultura Artística magistrados do trabalho de todo o Brasil consideram 1 Que a expressão relação de trabalho constante do inciso I do art 114 da Constituição da República deve ser interpretada de forma ampliativa para atingir o objetivo do legislador de criar uma Justiça Especializada na proteção do trabalho humano 2 Que a ampliação da competência transferiu da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho as ações de reparação de danos materiais e morais mesmo decorrentes do acidente de trabalho 3 Que as alterações do direito sindical e coletivo exigem imediato aperfeiçoamento da estrutura sindical sob pena de retrocesso dos direitos trabalhistas 4 Que a efetividade da prestação jurisdicional característica da Justiça do Trabalho deve ser perseguida nas ações da nova competência por meio do apego aos princípios e peculiaridades do processo do trabalho como o rito ordinário trabalhista a conciliação a informalidade e o sistema recursal 5 Que a maior celeridade da Justiça do Trabalho nas ações decorrentes das penalidades da fiscalização do trabalho ocupará relevante papel no fortalecimento da atuação dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho 6 Que é urgente o aperfeiçoamento da estrutura da Justiça do Trabalho com a instalação das Varas já criadas e a ampliação do número de cargos de servidores e magistrados do trabalho em número compatível com as novas atribuições 7 Que a efetivação da competência instituída pela Emenda Constitucional n 45 construirá uma nova justiça social em benefício da proteção do valor do trabalho e da cidadania Teatro Cultura Artística São Paulo 18 de março de 2005 Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Anamatra Parecenos contudo que nem todas as ações oriundas da relação de trabalho passarão automaticamente para a competência da Justiça do Trabalho Isso porque o inciso IX do art 114 da CF continua prevendo a competência material derivada sobre a qual trataremos no item 212 infra Ademais por força da decisão do STF nos autos da ADI n 3395 ficou suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF na redação dada pela EC n 452004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo Outro sintoma de que o inciso I do art 114 da CF não comporta interpretação tão ampla para abarcar qualquer relação de trabalho decorre do Projeto de Lei n 65422005 que regulamenta o inciso IX do mesmo artigo para dispor sobre as competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho como veremos no item 212 infra Impõe ressaltar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho não significa que os direitos sociais trabalhistas previstos na CF arts 7º 8º 9º 10 e 11 e na CLT tenham sido estendidos aos demais trabalhadores não empregados Vale dizer a tutela conferida pela EC n 452004 aos trabalhadores não empregados foi de caráter apenas processual e a nosso ver no que couber procedimental A razão é simples somente a lei CF arts 5º II e 22 I pode estender os direitos trabalhistas aos trabalhadores não empregados limitandose a Justiça do Trabalho à míngua de disciplinamento legal e específico a processar e julgar questões inerentes às respectivas relações de trabalho valendose para tanto das normas não trabalhistas já existentes Assim a competência da Justiça do Trabalho estará in casu limitada ao exame das matérias relativas ao preço do serviço ajustado as indenizações por danos morais ou patrimoniais e outras questões de direito material previstos na legislação não trabalhista aplicável ao caso concreto submetido à sua apreciação etc De lege ferenda rogase para que a reforma trabalhista em tramitação no Congresso Nacional acabe por estender os direitos sociais que constituem o chamado piso vital mínimo ou o mínimo existencial aos demais trabalhadores não empregados como os trabalhadores subordinados atípicos eventual temporário doméstico etc 211 bem como os trabalhadores parassubordinados 212 e trabalhadores autônomos Afinal sem a efetivação dos direitos sociais que compõem o mínimo existencial não se pode falar em trabalho digno e muito menos em dignidade da pessoa humana 21121 RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO Por força da interpretação histórica do art 114 I da CF com redação dada pela EC n 452004 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho avulso competência originária Além disso a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as lides derivantes da relação de trabalho avulso também está prevista em lei art 643 da CLT com redação dada pela Lei n 749486 in verbis Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social serão dirimidos pela Justiça do Trabalho de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho grifos nossos No mesmo passo foi editada a Medida Provisória n 216441 de 24 de agosto de 2001 que acrescentou ao art 643 da CLT o 3º assim redigido A Justiça do Trabalho é competente ainda para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho Convém advertir que antes da EC n 452004 muito embora a Constituição Federal no seu art 7º XXXIV tenha conferido tratamento isonômico entre o trabalhador avulso e o empregado contratado por tempo indeterminado os conflitos entre o trabalhador avulso e seu sindicato estavam excluídos da competência da Justiça do Trabalho Em outros termos a lide entre o trabalhador avulso e seu sindicato caía na vala comum ou seja era da competência da Justiça comum dos Estados Nesse sentido a jurisprudência do STF CJ 6029 Rel Min Moreira Alves in RTJ 8478 e CJ 6090 Rel Min Xavier de Albuquerque in RTJ 43615 Por força do inciso III do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 cremos que a Justiça do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador avulso em face do sindicato da correspondente categoria profissional bem como entre os tomadores de serviço avulso e os sindicatos da correspondente categoria econômica De notarse que tais ações não são oriundas de relação de trabalho muitos menos de relação de emprego mas o constituinte derivado assim o quis Não se trata aqui de competência ratione materiae mas de competência ratione personae 21122 RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL O trabalho eventual não é tutelado pelo direito material do trabalho É o que se infere da interpretação a contrario sensu do art 3º da CLT que exige o trabalho não eventual como uma das características da relação de emprego Assim as lides decorrentes da relação de trabalho eventual seriam por exclusão dirimidas pela Justiça Comum uma vez que não existe como exigia o texto original do art 114 da CF lei prevendo expressamente a competência da Justiça do Trabalho para dirimilas Se todavia o autor alegasse que era empregado e formulasse pedido de reconhecimento da relação empregatícia a competência seria da Justiça do Trabalho para declarar a existência ou não daquela relação de emprego Agora por força do inciso I do art 114 da CF se o autor alega que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados ao respectivo tomador a competência para julgar tal demanda será da Justiça do Trabalho pois se trata de ação oriunda da relação de trabalho Nesse sentido DANOS MORAIS DIARISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ao transpor os limites das relações de emprego estendendose às relações de trabalho a nova redação do art 114 da Constituição da República decorrente da Emenda Constitucional n 4504 não deixa qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo trabalhadores eventuais diaristas TRT 1ª R RO 00113990520155010048 Rel Des Marcia Leite Nery 5ª T DEJT 510 2016 21123 RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO E RELAÇÃO DE CONSUMO A empreitada a locação de mão de obra atualmente prestação de serviços e o mandato são espécies de relações de trabalho autônomo reguladas pelo Código Civil razão pela qual não se lhes aplicam as normas materiais da CLT As ações oriundas de tais relações de trabalho eram da competência da Justiça comum Há de se ressaltar que com a EC n 452004 tais ações passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho por força do inciso I do art 114 da CF É preciso advertir porém que a nosso ver não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo Vale dizer quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e como tal pretender receber honorários do seu cliente a competência para a demanda será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho Do mesmo modo se o tomador do serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado a competência também será da Justiça Comum Isso porque relação de trabalho e relação de consumo são inconfundíveis Se por exemplo um médico labora como trabalhador autônomo em uma clínica médica especializada recebendo honorários desta e presta serviços ao paciente teremos três relações distintas a entre o médico pessoa física e a clínica empresa tomadora de serviços há uma relação de trabalho cuja competência para dirimir os conflitos dela oriundos é da Justiça do Trabalho b entre o médico pessoa física fornecedora de serviços e o paciente consumidor de serviços há uma relação de consumo pois o paciente aqui é a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final A competência para apreciar e julgar as demandas oriundas desta relação de consumo é da Justiça Comum c entre o paciente pessoa física tomadora de serviços e a clínica pessoa jurídica fornecedora de serviços há uma relação de consumo cabendo à Justiça comum dirimir o conflito Urge pois para a fixação da competência da Justiça do Trabalho distinguir consumidor de tomador de serviços Para tanto devemos aplicar a definição do art 2º do CDC segundo o qual consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Já o tomador para os fins da relação de trabalho é a pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços prestados por um trabalhador autônomo não como destinatário final mas sim como intermediário Afinal a gênese do direito do trabalho e do direito processual do trabalho é a proteção do trabalhador isto é do prestador do serviço e não do tomador do serviço enquanto a gênese do direito das relações de consumo repousa sempre na proteção do consumidor e nunca do prestador ou fornecedor de serviços 213 Colhese nesse passo um julgado que confunde contrato de natureza civil e relação de consumo para fins de fixação de competência RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES RELAÇÃO DE CONSUMO ÂMBITO CIVILCOMERCIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM I A competência da Justiça do Trabalho embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional n 452004 que deu nova redação ao art 114 da Constituição não abrange a ação em que a lide consiste na cobrança de pagamento pela prestação de serviços ajustados na contratação para fornecimento de refeições aos empregados da recorrida II Examinando a fundamentação do acórdão regional verificase que a causa de pedir e o pedido giram em torno da inadimplência da LBZ Serviços no pagamento das refeições que lhe foram fornecidas durante 6 meses pelo recorrente com responsabilidade subsidiária das outras demandadas III É fácil perceber que a pretensão não se assenta em alegada relação de emprego ou de trabalho mas em contrato de cunho eminentemente civil mediante o qual o recorrente vendia tanto à recorrida LBZ como a outros clientes todos considerados como consumidores finais o produto consistente nas marmitas que preparava em local próprio diverso das empresas recorridas em típica atividade comercial Jurisprudência e Súmula 363 do STJ IV Recurso desprovido TSTRR 5148005420065120018 j 1º92010 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen 4ª T DEJT 1092010 Contudo há julgados do TST no sentido de não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese de prestação de serviços de profissional liberal AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEIS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais decorrentes de contrato de corretagem de imóveis uma vez que a demanda se refere a contrato de prestação de serviços envolvendo relação de índole eminentemente civil não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art 114 I da CF Precedentes Agravo de instrumento conhecido e não provido TST AIRR 13061120105080000 j 2292010 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 2492010 RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROFISSIONAL LIBERAL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CORRETAGEM DE IMÓVEIS PROVIMENTO O entendimento atual das Turmas desta Corte é o de que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil como os que envolvem advogados e corretores de imóveis não se inclui no conceito de relação de trabalho constante do art 114 I da CF razão por que a Justiça Obreira não possui competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada mas sim a Justiça Comum Ressalva do entendimento contrário desta Relatora Dessa feita conhecido o Apelo por violação do art 114 I da CF88 determinase o envio dos autos à Justiça Comum Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 174008620055050034 j 188 2010 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 2782010 211231 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que concerne ao contrato particular de honorários advocatícios em que o advogado atua como profissional autônomo é possível surgir relação de trabalho ou relação de consumo Depende da qualidade do destinatário do serviço Se utilizálo como destinatário final consumidor haverá relação de consumo sendo incompetente a Justiça do Trabalho Do contrário isto é se não for o tomador do serviço destinatário final haverá relação de trabalho sendo a Justiça do Trabalho competente Geralmente o cliente pessoa física é destinatário final logo tratase de relação de consumo Cliente empresa pessoa jurídica geralmente utiliza o trabalho do advogado como meio para realizar bem os seus negócios em face de terceiros logo relação de trabalho Além disso neste último caso o tomador utiliza o serviço com habitualidade vinculada aos seus negócios ficando o advogado muitas vezes em situação de dependência econômica o que não ocorre quando o tomador é pessoa física Há no entanto acirrada divergência doutrinária e jurisprudencial sendo importante registrar o Enunciado n 23 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF em 23 de novembro de 2007 in verbis COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo em virtude de lei e de particularidades próprias e ainda que o fosse porque a relação consumeirista não afasta por si só o conceito de trabalho abarcado pelo art 114 da CF Pedimos vênia para dissentir do referido verbete que tem natureza de fonte doutrinária pois pensamos falecer à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais pois se trata de ação oriunda da relação de consumo Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA Contrato de prestação de serviços advocatícios REQUERIDO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Ressaltase que a competência ratione materiae é definida pela natureza jurídica da questão controvertida delimitada pelo pedido e pela causa de pedir Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência em razão de vínculo contratual a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual e não desta Especializada Isso porque tal demanda referese a contrato de prestação de serviços advocatícios envolvendo relação de consumo não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho Nesse contexto tendo sido apresentado requerimento de forma incidente nos autos da reclamatória dou provimento aos embargos de declaração tão somente para determinar o envio à justiça comum apenas das peças relacionadas ao contrato de prestação de serviços advocatícios sem atribuir efeito modificativo a tais embargos Embargos de declaração conhecidos e providos TSTEDRR 1522008720045050001 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 1782018 Convém lembrar que o STJ editou a Súmula 363 in verbis Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente Acrescentese que em função da cláusula de abertura do art 114 IX da CF a lei também poderá alargar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides oriundas de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho O TST vem adotando o entendimento de que falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações referentes à cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviços de advocacia mesmo nos casos em que o causídico tenha atuado como defensor dativo isto é prestado serviços advocatícios aos necessitados em determinados processos por ato de nomeação do Juiz É o que se depreende do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não transgride de forma direta e literal o art 114 I da Constituição Federal decisão de Tribunal Regional do Trabalho que em julgamento de agravo de petição reconhece a competência da Justiça Comum para ação de cobrança de honorários advocatícios Particularidade em que o Tribunal Regional do Trabalho adota tese no sentido de que a controvérsia diz respeito à determinação de competência quando há prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo que se apresenta como fornecedor de serviços e que por tratarse de típica relação de consumo e não de emprego é competente a Justiça Comum para apreciála e julgála Impossibilidade de processamento de recurso de revista em fase de execução Incidência do 2º do art 896 da CLT e da Súmula 266 do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1092406620075170005 j 1632011 Rel Min Horácio Raymundo de Senna Pires 3ª T DEJT 2532011 O TST entende ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de devolução de honorários advocatícios deferidos ao sindicato em ação trabalhista como se vê do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA 1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL VIOLAÇÃO DO ART 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVIMENTO Tratandose de ação ajuizada por empregado sindicalizado em face do Sindicato representativo de sua categoria na qual requer a devolução dos valores descontados a título de honorários de advogado de verba trabalhista por ele recebida em decisão judicial a competência para julgar o feito é da Justiça Comum uma vez que a relação jurídica tratada na ação estabelecida entre sindicato e seu sindicalizado deriva de um contrato de prestação de serviços no caso de advocacia encontrandose a demanda portanto inserida no âmbito da relação de consumo de natureza cível Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1284001920085030042 j 2752011 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 2ª T DEJT 36 2011 211232 CONTRATOS DE EMPREITADA O contrato de empreitada é instituto de direito civil e segundo o disposto no art 610 do CC2002 o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais No caso de pequena empreitada a competência da Justiça do Trabalho já estava prevista antes da EC n 452004 como se infere do art 652 a III da CLT O critério de competência aqui adotado pelo legislador consolidado é a um só tempo em razão da matéria contrato de empreitada e em razão da pessoa empreiteiro operário ou empreiteiro artífice Com razão Mauro Schiavi para quem o conceito de pequena empreitada previsto no art 652 da CLT se refere ao trabalhador pessoa física Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço tampouco à sua duração e sim ao fato do empreiteiro ser operário ou artífice 214 A nosso sentir a mens legis aponta no sentido de se conferir tal competência à Justiça do Trabalho por ser esta em tese mais sensível aos reclamos sociais e pela incidência do princípio da celeridade na tramitação do processo trabalhista além da presumida hipossuficiência do pequeno empreiteiro Vejamos como a jurisprudência enfrenta a questão PEQUENA EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPETÊNCIA A pretensão indenizatória decorrente da má execução da construção contratada constitui matéria eminentemente cível relacionada à obra propriamente dita e não à relação de trabalho havida entre as partes Ainda que se possa definir o réu como pequeno empreiteiro não são os seus direitos oriundos do trabalho prestado à autora que estão em discussão e sim os direitos da autora na condição de proprietária do imóvel em relação à execução da obra nos moldes ajustados Controvérsia que não se insere na previsão do art 652 III da CLT e não obstante a ampliação trazida pela Emenda Constitucional n 45 não resta alcançada pela competência da Justiça do Trabalho TRT 4ª R RO 00009516320115040101 1ª T Rel Des José Felipe Ledur DJe 3072012 CONTRATO DE EMPREITADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ante o contido nos arts 114 IX da Constituição da República e 652 III da CLT a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lide envolvendo pequena empreitada Ausente a pessoalidade inerente à relação de trabalho e considerando a ocorrência de empreitada de média envergadura e substancial repercussão econômica a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual TRT 12ª R RO 00012222420115120045 3ª C Rel Desª Lourdes Dreyer DJe 372012 Para encerrar este tópico cabe assinalar que Valentin Carrion 215 aponta ainda que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas em que figuram o empreiteiro principal quando do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro CLT art 455 Parecenos no entanto que as obrigações não assumidas pelo subempreiteiro são as referentes à relação de emprego isto é são as obrigações trabalhistas não adimplidas cujos credores são os empregados do próprio subempreiteiro A questão da responsabilidade subsidiária do empreiteiro diz respeito às verbas de natureza trabalhista ou seja referentes à relação de emprego Logo estamos aqui diante da competência material original e não da competência material derivada da Justiça do Trabalho Todavia diante da norma inserta no inciso I do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 tanto as controvérsias referentes à relação de emprego quanto as que dizem respeito à relação de trabalho passaram a ser da competência da Justiça Especializada 211233 CONTRATO ENTRE MÉDICO E PLANO DE SAÚDE A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde contendo pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde TSTRR 14857620105090012 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga Tratase de acórdão proferido em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná Simepar na qual sustentou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende de forma geral três sistemas o das denominadas empresas de medicina de grupo o das empresas de autogestão e o das empresas de seguros de saúde O objetivo da referida ação coletiva era discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão Segundo o autor coletivo as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar incluindo os planos de saúde e seguros assiste mais de 41 milhões de brasileiros o que corresponde a 256 da população do país Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o TRT da 9ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde ANS por força do art 4º XVII da Lei n 99612000 que criou a ANS Ademais nos termos do acórdão regional a relação entre os médicos ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais clínicas e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos Segundo a decisão turmária do TST o trabalho desses médicos credenciados é o cerne do contrato o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho porquanto presente a relação de trabalho tratada no inciso I do art 114 da Constituição Federal Para o relator após a EC n 452004 não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e sim a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional uma vez que tal dispositivo constitucional ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho No referido acórdão destacouse que em contratos de qualquer natureza civil administrativa ou trabalhista cujo objeto seja a prestação de trabalho trabalho subordinado prestador de serviço empreiteiro depositário ou mandatário a competência será da Justiça do Trabalho na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido independentemente do direito material controvertido Enfim segundo o entendimento adotado pela 6ª Turma do TST as operadoras de planos de saúde são de fato tomadoras de serviços considerando que a prestação de sua atividadefim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano 211234 RESIDÊNCIA MÉDICA A residência médica é uma modalidade de ensino em nível de pós graduação lato sensu em que o estudante alia conhecimentos teóricos com experiência prática da medicina sob responsabilidade de instituição de saúde e orientação de professores e profissionais de elevada qualificação O estudante recebe uma bolsaauxílio Logo a residência médica é uma relação de ensino e não de trabalho Todavia se o estudante pretender causa de pedir o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas tipicamente oriundas da relação de emprego a competência é da Justiça do Trabalho Segundo a recente jurisprudência do TST a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar ação proposta por estudante postulando o pagamento de bolsaauxílio mas sem pleitear o desvirtuamento ou descaracterização da residência médica Nesse sentido RECURSO DE REVISTA RESIDÊNCIA MÉDICA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 Ação em que se pleiteia o pagamento de bolsaauxílio sem descaracterização da residência médica 2 Na lição de Alice Monteiro de Barros a residência médica constitui modalidade de ensino de pós graduação sob a forma de curso de especialização Caracterizase por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade de instituição de saúde universitária ou não sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional art 1º da Lei n 6932 de 1981 3 A espécie enquanto atividade vinculada ao ensino não reúne trabalhador a pessoa física ou jurídica que o remunere essencialmente pelo serviço prestado assim recusando a qualificação de relação de trabalho segundo a vocação do art 114 da Constituição Federal 4 Incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida com invalidação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 295005320085150046 j 2552011 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 362011 21124 RELAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 211241 SERVIDOR ESTATUTÁRIO A relação de trabalho gênero no âmbito da administração pública pode ter a nosso ver duas espécies a relação estatutária e a relação empregatícia O art 37 I e II da CF corrobora a assertiva ao dispor sobre o acesso a cargos empregos e funções públicas bem como ao exigir que a investidura em cargo ou emprego público seja precedida em regra de concurso público de provas ou de provas e títulos O art 39 da CF na sua redação original impunha a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da Administração direta autárquica e fundacional A doutrina majoritária advogava que esse regime único só poderia ser o de natureza estatutária com o que a Justiça do Trabalho seria incompetente para dirimir os litígios dele decorrentes Sobre o tema o STJ editou duas Súmulas A Súmula 97 reconhece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único Já a Súmula 137 diz Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário A Lei n 811290 Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União previa no seu art 240 d e e 216 que os servidores públicos civis teriam direito à negociação coletiva e ao ajuizamento de ações individuais ou coletivas perante a Justiça do Trabalho O STF no entanto antes mesmo da Lei n 952797 já havia declarado inconstitucionais as referidas alíneas do art 240 da Lei n 811290 É dizer o Pretório Excelso já havia firmado posição no sentido de que tanto a negociação coletiva quanto a competência da Justiça do Trabalho para servidores públicos regidos pelo regime jurídico único seriam inconstitucionais A base intelectual de tal decisão repousou na interpretação do termo trabalhador previsto no art 114 da CF em sua redação original que segundo o STF não abrangeria o servidor público investido em cargo ou seja o estatutário STF ADI n 4921 RDT 80168 Em suma a Justiça do Trabalho seria incompetente tanto para os dissídios individuais quanto para os dissídios coletivos envolvendo relação de trabalho dos servidores públicos investidos em cargos públicos estatutários de provimento efetivo ou em comissão da Administração Direta Autárquica ou Fundacional da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Esse problema retorna à ordem do dia pois de acordo com o Parecer n 1747 de 17 de novembro de 2004 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n 29 de 2000 n 96 de 1999 na Câmara dos Deputados constante da Emenda n 240 que resultou na EC n 452004 o inciso I do art 114 da CF possuía a seguinte redação Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei de provimento efetivo ou em comissão incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação grifos nossos Vale dizer a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de trabalho gênero quanto da relação de emprego espécie salvo no tocante e aí o critério é de competência em razão da pessoa à relação de trabalho em que figurasse de um lado o servidor público investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão também chamado de servidor estatutário e de outro lado a Administração Direta Autárquica ou Fundacional da União Estados Municípios e Distrito Federal Ocorre que o texto do inciso I do art 114 da CF que foi efetivamente promulgado pela EC n 452004 diferentemente daquele acima transcrito que foi pela Câmara dos Deputados submetido à promulgação não fez qualquer ressalva quanto aos sujeitos da relação de trabalho Ao revés o texto efetivamente promulgado deixou bem claro que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Cumpre registrar contudo que o Presidente do STF concedeu liminar referendada pelo Plenário na ADI n 3395 proposta pela AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil nos seguintes termos Não há que se entender que justiça trabalhista a partir do texto promulgado possa analisar questões relativas aos servidores públicos Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes regidos que são pela Lei 811290 e pelo direito administrativo são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT Leio GILMAR MENDES há Oportunidade para interpretação conforme à Constituição sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica Jurisdição Constitucional São Paulo Saraiva 1998 p 222223 É o caso A alegação é fortemente plausível Há risco Poderá como afirma a inicial estabeleceremse conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista quanto à competência desta ou daquela Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo concedo a liminar com efeito ex tunc Dou interpretação conforme ao inciso I do art 114 da CF na redação da EC n 452004 Suspendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF na redação dada pela EC n 452004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo Publiquese Brasília 27 de janeiro de 2005 Ministro Nelson Jobim Presidente Assim tendo em vista a eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI n 3395 as ações oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária entre servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão continuam na esfera de competência da Justiça Comum federal ou estadual conforme o caso Nesse sentido AGRAVO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTROVÉRSIA CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO É DA JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART 114 I CRFB PRECEDENTES 1 O Plenário do Pretório Excelso já assentou que o disposto no art 114 I da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária ADI n 3395 MC Rel Min Cezar Peluso Tribunal Pleno j 542006 DJ 10112006 PP00049 EMENT VOL0225502 PP00274 RDECTRAB v 14 n 150 2007 p 114134 RDECTRAB v 14 n 152 2007 p 226245 2 Por conseguinte compete à Justiça comum conhecer de causas que envolvam controvérsias atinentes à relação jurídica administrativa existente entre servidor público estatutário e a Administração Pública 3 Agravo Regimental provido STFAgRgRCL n 6302 Rel Min Marco Aurélio DJe 1332012 p 28 A contrario sensu isto é quando se tratar de servidor regido pelo regime da CLT sujeito a uma relação empregatícia com a administração pública parecenos que a competência para dirimir as lides entre ele e a administração é da Justiça do Trabalho Tratase aqui de lide oriunda da relação de emprego que se enquadra perfeitamente na moldura do art 114 I da CF competência material original Nesse sentido é a posição jurisprudencial do TST AGRAVO REGIMENTAL SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFRONTA AO ART 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA Diante dos fundamentos adotados pela Turma que deixou claro que foi ajustado expressamente um contrato de trabalho sob a égide da CLT impossível se concluir ter havido ofensa ao art 114 da Constituição Federal Agravo regimental não provido TST AGERR n 264389 SBDI I Rel Min Milton de Moura França DJU 1442000 p 20 Em sentido contrário SERVIDOR PÚBLICO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratandose de lide envolvendo servidor público e ente da administração pública não compete a esta Justiça Especializada processar e julgar o feito ainda que o regime adotado pelo Município seja o celetista devendo a questão ser dirimida pela Justiça Comum na medida em que a competência nesse caso se estabelece em razão das partes e não da matéria debatida como já definido pelo STF TRT 3ª R RO 9592011 12903000 Rel Des Rogerio Valle Ferreira DJe 392012 p 203 211242 SERVIDOR TEMPORÁRIO O problema maior surge quando se trata de servidor temporário isto é aquele contratado nos termos do art 37 IX da CF in verbis a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público O entendimento que vinha prevalecendo até a ADI n 3395 era o seguinte se existir regime estatutário para os servidores permanentes então o regime dos servidores temporários não poderá ser o celetista Neste caso afloraria a incompetência da Justiça do Trabalho para as lides decorrentes da relação de trabalho temporário A jurisprudência especializada vinha apontando nessa direção como se depreendia da Súmula 123 do TST 217 cancelada pela Resolução n 1212003 e da Orientação Jurisprudencial n 205 da SBDI1 in verbis PROFESSOR CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Existindo lei estadual disciplinando o regime dos professores contratados em caráter precário o regime jurídico entre o Estado e o servidor é de natureza administrativa não trabalhista Art 106 da CF67 e art 37 IX da CF88 Referido verbete da SBDI1 tratava exclusivamente do problema do professor contratado a título precário em função do que a jurisprudência se mostrava discrepante quanto à competência da Justiça Especializada para dirimir os conflitos decorrentes da contratação temporária de outros profissionais no âmbito da Administração Pública É o que se verifica dos seguintes julgados COMPETÊNCIA LEI ESTADUAL SP N 5001974 SERVIDOR TEMPORÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL COMUM O regime jurídico instituído pela Lei Estadual SP n 50074 é incompatível com a atual Carta Magna que somente referese aos regimes estatutário ou celetista O regime adotado no Estado de São Paulo é o estatutário por força do art 124 da sua Constituição Estadual Destarte a norma estadual invocada alhures tal qual a Lei Complementar Estadual SP n 67492 a Lei Complementar Estadual SP n 73393 e o Decreto Estadual SP n 3888894 referemse a servidores públicos O reclamante foi contratado como servidor público temporário Não está a lide enquadrada portanto no art 114 da CF donde a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer da mesma mas sim a Justiça Estadual Comum Cf Súmula 137 do C STJ TRT 15ª R Proc n 1615999 580201 3ª T Rel Juiz Mauro Cesar Martins de Souza DOESP 1222001 p 27 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamatória ajuizada por servidor público postulando saque de depósitos fundiários que foram recolhidos no período em que estava submetido ao regime celetista circunstância essa que caracteriza a relação processual ensejadora da apreciação de litígio pela Justiça do Trabalho nos termos do art 114 da Constituição Federal88 NULIDADE DE CONTRATAÇÃO A contratação pelo poder público sob o regime da CLT sem prévio concurso público constitui ato administrativo nulo No caso dos autos contudo não se vislumbra tal hipótese uma vez que o reclamante foi admitido em 3 de outubro de 1959 antes portanto da promulgação da Constituição Federal de 1988 quando a exigência de concurso público existia apenas para o acesso a cargos públicos não alcançando os empregos públicos PRESCRIÇÃO A matéria encontrase pacificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST que entende que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime Recurso de revista não conhecido integralmente TST RR 338340 1ª T Rel Min Ronaldo José Lopes Leal DJU 2842000 p 319 Em 29 de setembro de 2002 a SDI1 do TST editou a OJ n 263 in verbis Contrato por prazo determinado Lei especial estadual e municipal Incompetência da Justiça do Trabalho Inserido em 2792002 A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica decorrente de lei especial é de natureza administrativa razão pela qual a competência é da justiça comum até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial CF1967 art 106 CF1988 art 37 IX Ocorre que em 3 de setembro de 2004 o TST ao julgar o RR n 23988200200611003 cancelou a OJ n 263 da SDI1 que restringia competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica decorrente de lei especial O motivo do cancelamento do referido verbete decorreu de um incidente de uniformização de jurisprudência de iniciativa do Ministro João Oreste Dalazen No recurso deslocado da Primeira Turma para o Pleno do TST o Município de Manaus contestou decisão do TRT da 11ª Região que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município após reconhecer o vínculo de emprego a pagar verbas rescisórias como aviso prévio 13º salário proporcional férias integrais e proporcionais acrescidas de 13 além de FGTS mais multa de 40 No TST o município insistiu na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa alegando que a contratação teve caráter temporário com base na Lei Municipal n 187186 O TRT concluiu que embora o município diga que a contratação atendeu a excepcional interesse público as atividades desenvolvidas pelo trabalhador nada tinham de transitórias caracterizando uma fraude às leis trabalhistas Com inteira razão o Ministro Dalazen enalteceu a competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista pois se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar com exclusividade a existência de vínculo empregatício decerto que também a tem para em contrário decretar a inexistência de contrato de emprego Na verdade o TST não tinha outro caminho pois o STF vinha reiteradamente decidindo que a competência material da Justiça do Trabalho no caso de contratação temporária de servidor público seria estabelecida em função da causa de pedir e do pedido como se infere da decisão monocrática do Ministro Eros Grau ao apreciar Conflito de Competência CC n 7165 DJU 2292004 in verbis Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação proposta por professoras contratadas sob regime diverso do celetista denominado Designação Temporária na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas uma vez que a competência em razão da matéria é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na ação 218 O entendimento do STF levou o TST em 20 de abril de 2005 a modificar a redação da OJ n 205 da SBDI in verbis COMPETÊNCIA MATERIAL JUSTIÇA DO TRABALHO ENTE PÚBLICO CONTRATAÇÃO IRREGULAR REGIME ESPECIAL DESVIRTUAMENTO nova redação DJ 2042005 I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício II A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público art 37 IX da CF1988 não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial Bem de ver é que a EC n 452004 pôs uma pá de cal na cizânia ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho o que abarca as relações de trabalho firmadas entre a Administração e o servidor temporário desde que este apontasse na causa de pedir a existência de relação empregatícia e formulasse pedido de verbas tipicamente trabalhistas Neste caso não haveria sequer o problema da ressalva prevista no projeto de emenda constitucional que foi submetido à promulgação Vale dizer ainda que se reconhecesse a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública ajuizadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão as ações aforadas pelos servidores temporários por não constarem da ressalva do texto submetido à promulgação ficariam na competência da Justiça do Trabalho Parecenos portanto indubitável a competência da Justiça Especializada para processar e julgar as causas em que figurem como partes os servidores temporários e os órgãos da Administração Direta Autárquica ou Fundacional CF art 37 IX Esse porém não é o entendimento data venia equivocado adotado pelo Pleno do STF SERVIDORES PÚBLICOS REGIME TEMPORÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA No julgamento da ADI n 3395MCDF este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art 114 da CF na redação da EC n 452004 que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídicoadministrativa sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada STFRcl n 4872 Rel p o ac Min Menezes Direito j 2182008 Plenário DJe de 7112008 Certamente a atual posição do STF levou o TST a editar a Resolução n 1562009 que cancelou a OJ n 205 da SBDI1 sendo certo ainda que a SBDI2 ROAR 1063006520095030000 seguindo a recente jurisprudência do STF julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa LuziaMG desconstituindo acórdão do TRTMG que reconhecera a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro Nesse sentido RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n 205 da SBDI1 desta Corte Superior a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídicoadministrativo nas quais se insere a contratação por tempo determinado na forma do art 37 IX da Constituição Federal Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 41400 7920085110002 Rel Min Pedro Paulo Manus DJe 342012 p 2284 É importante assinalar que o STF ADI n 21354 219 suspendeu a eficácia do art 39 da CF com redação dada pela EC n 1998 que havia suprimido a exigência do regime jurídico único para os servidores da administração direta autárquica e fundacional Em suma na esteira do entendimento do STF se o regime jurídico único dos servidores da administração pública direta autárquica e fundacional só pode ser o estatutário administrativo ou institucional então toda contratação temporária desses servidores não poderá ser mais efetivada pelo regime celetista o que implica a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por servidor temporário Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA Conforme restava consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial n 205 da SBDI1 do TST a simples presença de lei que disciplinasse a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público art 37 IX da Constituição da República não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se fosse alegado desvirtuamento em tal contratação mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial Ocorre que em face de decisão do STF na qual aquele órgão máximo estabeleceu orientação no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes de contratação temporária pelo ente público por regime especial em lei própria a partir da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3395MCDF pelo seu Plenário e a repercussão geral dada à decisão proferida pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário n 5732029AM tornou se necessária a revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que culminou com o cancelamento do seu anterior entendimento inscrito na Orientação Jurisprudencial n 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Portanto reconhecendo o Juízo regional que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública se dá perante a Justiça Comum patente a consonância com os termos do art 114 I da Carta da República Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 78500 8920095210023 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho j 165 2012 4ª T DJe 2552012 É importante anotar que por força dos efeitos ex nunc adotados pelo STF no julgamento da ADI n 21354 remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para as contratações temporárias pelo regime celetista desde que a lei disponha expressamente que o regime da contratação temporária é o da CLT celebradas antes da decisão liminar proferida pelo Pretório Excelso 211243 SERVIDOR CELETISTA No que concerne ao servidor celetista isto é aquele contratado por tempo indeterminado por órgãos da administração pública direta ou indireta abrangendo as autarquias fundações empresas públicas e sociedades de economia mista para investidura em emprego público CF art 37 II mediante concurso público a competência para processar e julgar as ações oriundas dessas relações empregatícias é da Justiça do Trabalho Tratase da competência material original da Justiça do Trabalho que se extrai do inciso I do art 114 da CF No âmbito da União foi editada a Lei n 9962 de 22 de fevereiro de 2000 que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta autárquica e fundacional e dá outras providências De acordo com o art 1º da referida lei o pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 e legislação trabalhista correlata naquilo que a lei não dispuser em contrário A Lei n 99622000 foi editada com base no art 39 caput da CF com redação dada pela EC n 1998 que não mais exigia o regime jurídico único estatutário segundo o STF Devese registrar contudo que o Plenário do STF no julgamento em sede cautelar proferido na ADI n 2135MC suspendeu a eficácia do caput do art 39 da CF na redação dada pela EC n 1998 com efeitos ex nunc subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Na referida decisão o STF assentou o seguinte entendimento A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários Mantevese assim o então vigente caput do art 39 que tratava do regime jurídico único incompatível com a figura do emprego público O deslocamento do texto do 2º do art 39 nos termos do substitutivo aprovado para o caput desse mesmo dispositivo representou assim uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional Pedido de medida cautelar deferido dessa forma quanto ao caput do art 39 da CF ressalvandose em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão a subsistência até o julgamento definitivo da ação da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados todos oriundos da EC n 191998 aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior STFADI n 2135MC Rel p o ac Min Ellen Gracie j 282007 Plenário DJE de 732008 Perguntase então a Lei n 99622000 promulgada com base na EC n 1998 deve ser considerada inválida Parecenos que não pois o STF ressalvou subsistir a legislação editada anteriormente com base na EC n 1998 sob o argumento de se tratar de decisão liminar provisória Noutro falar se o regime jurídico único dos servidores da administração direta autárquica e fundacional depois da publicação da decisão do STF 632008 proferida na ADI n 2135MC não pode ser o celetista então a Justiça do Trabalho é incompetente a partir da referida data para julgar as demandas propostas pelos referidos servidores remanescendo apenas a sua competência residual para os servidores contratados pelo regime celetista antes daquela data De toda a sorte quanto aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista também chamados de empregados públicos são aplicáveis todos os direitos materiais dos empregados em geral tal como se depreende do art 173 1º da CF Logo é indene de dúvida a competência da Justiça do Trabalho para as ações propostas pelos empregados públicos em face das referidas empresas estatais ainda que componham a Administração Indireta da União 2112431 SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS Os servidores das chamadas Agências Reguladoras também chamadas de autarquias em regime especial de acordo com a Lei n 99862000 estavam submetidos ao regime jurídico celetista A referida lei porém foi expressamente revogada pela Lei n 108712004 que criou diversos cargos públicos art 1º e instituiu o regime jurídico estatutário art 6º para os servidores das agências reguladoras dispondo inclusive sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos Logo por força do art 6º da Lei n 108712004 O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art 1º desta Lei é o instituído na Lei n 8112 de 11 de dezembro de 1990 observadas as disposições desta Lei Assim se aos servidores das agências reguladoras aplicase a Lei n 811290 a competência para dirimir os conflitos surgidos dessa relação jurídica institucional é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho ressalvada porém a competência residual relativamente ao período em que o regime jurídico era o celetista 211244 SERVIDOR PÚBLICO REGIME JURÍDICO ÚNICO E COMPETÊNCIA RESIDUAL Como já ressaltado em linhas pretéritas a respeito do regime jurídico único lembramos que o STF por maioria deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ADI n 2135 MCDF Rel orig Min Néri da Silveira Rel p o acórdão Min Ellen Gracie 282006 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores PT pelo Partido Democrático Trabalhista PDT pelo Partido Comunista do Brasil PC do B e pelo Partido Socialista do Brasil PSB para suspender a vigência do art 39 caput da CF com a redação que lhe foi dada pela EC n 1998 mantida sua redação original que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera em primeiro turno a redação original do caput do art 39 e a comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimira o dispositivo colocando em seu lugar a norma relativa ao 2º do art 39 da CF que havia sido aprovada em primeiro turno Esclareceuse que a decisão terá efeitos ex nunc subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Assim a partir da publicação do acórdão proferido na ADI n 2135 MCDF DJe 632008 os entes da administração direta autárquica e fundacional só poderão adotar regime jurídico único de natureza institucionaladministrativa para os seus servidores com o que a Justiça do Trabalho não terá competência para processar e julgar as demandas correspondentes O STF no entanto decidiu recentemente que é a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público vigente ao tempo da propositura da ação que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista STFRcl n 8909 AgRMG Rel Orig Min Marco Aurélio red p o ac Min Cármen Lúcia j 2292016 Quando se tratar de conflito de competência para processar e julgar ações oriundas da aplicação do regime jurídico único o STF adotou o seguinte entendimento CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho nos termos dispostos no art 102 I o da Constituição do Brasil Precedente CC n 7027 Rel Min Celso de Mello DJ de 1º9 1995 2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único Precedente AI n 405416 AgR Rel Min Carlos Velloso DJ de 2722004 3 Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual CC n 7242MG TP Rel Min Eros Grau DJU 1912 2008 No âmbito da Justiça do Trabalho o TST editou a OJ n 138 da SDI1 in verbis COMPETÊNCIA RESIDUAL REGIME JURÍDICO ÚNICO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DJ 2042005 Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei n 811290 mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista mesmo após a sentença limita a execução ao período celetista 2112441 CUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO MESMO PROCESSO Nos casos de acumulação de pedidos na mesma ação uns referentes ao regime celetista e outros ao estatuário a competência material será do juízo onde foi primeiramente protocolada a petição inicial porém tal competência fica limitada à natureza jurídica dos pedidos e ao correspondente regime jurídico do servidor Esse é o entendimento adotado pela Súmula 170 do STJ Compete ao juízo onde primeiro foi intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário decidila nos limites de sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio Nesses casos parecenos que o juiz deverá julgar extinto o processo sem resolução do mérito com base no inciso IV do art 485 do CPC ausência de pressuposto processualcompetência quanto aos pedidos que ele se declarar incompetente para julgar Se a parte propuser nova ação na Justiça comum formulando tais pedidos perante o juízo competente haverá interrupção da prescrição quanto a estes pedidos desde que tenha ocorrido a citação válida CPC art 240 pois somente no processo do trabalho é que a simples propositura da ação interrompe a prescrição TST Súmula 268 212 COMPETÊNCIA MATERIAL DERIVADA Além da competência material original CF art 114 I já estudada nas epígrafes anteriores a Constituição também outorga à Justiça do Trabalho a competência material derivada cujo fundamento estava expressamente previsto na redação original do Texto Magno e agora repousa no inciso IX do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 segundo o qual também compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Pensamos data venia que laborou mal o constituinte derivado na medida em que empregou em suspeitável contradição o termo relação de trabalho nos incisos I e IX do art 114 da CF com redações dadas pela EC n 452004 in verbis Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Ora se adotarmos a interpretação histórica não hesitaremos em afirmar que segundo o inciso I como já mencionamos no item 211 supra a Justiça do Trabalho passou a ser competente originalmente não apenas para processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego sua função clássica como também as ações oriundas de qualquer outra relação de trabalho Dessa forma o inciso IX seria uma norma sem sentido e absolutamente inócua pois se cingiria a dizer o óbvio Todavia se adotarmos a interpretação sistemática e restritiva de ambos os incisos forçoso é admitir que o legislador reformador disse mais do que desejava na medida em que a expressão relação de trabalho contida no inciso I seria simplesmente empregada em lugar do termo relação de emprego que por sinal não existia na redação original do art 114 caput da CF embora sempre tenha constado do inciso I do art 7º da mesma Carta 220 Aliás o próprio inciso XXIX do art 7º utiliza o termo relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego ou contrato de trabalho 221 o que enaltece a tese de que todo o esforço dos defensores principalmente as instituições de classe como a Anamatra do alargamento da competência da Justiça do Trabalho teria caído por terra Como se trata de interpretação do texto constitucional a última palavra será do STF De nossa parte reafirmamos que do modo como está redigido o inciso IX do art 114 da CF dois são os requisitos para a competência material derivada da Justiça do Trabalho a existência de uma lide decorrente da relação de trabalho b inexistência de lei afastando expressamente que a competência para apreciar esta lide é da Justiça do Trabalho No primeiro caso encaixamse todas as considerações que tecemos a respeito da competência material originária Vale dizer havendo relação de trabalho a competência para processar e julgar a demanda correspondente é em linha de princípio da Justiça do Trabalho Já no segundo parecenos que a única interpretação razoável é a de que se houver lei dispondo expressamente que a competência é da Justiça Comum então somente outra lei posterior poderá atribuíla à Justiça do Trabalho Expliquemonos Há algumas relações de trabalho previstas em leis especiais que dispõem expressamente que a competência para ações delas oriundas é da Justiça Comum Em tais casos e por força do inciso IX do art 114 da CF a Justiça do Trabalho só passará a ser competente se e somente se sobrevier lei dispondo expressamente em tal sentido É o que se dá por exemplo com a relação de trabalho de representação comercial prevista na Lei n 4886 de 9 de dezembro de 1965 cujo art 39 com redação dada pela Lei n 8420 de 851992 vaticina Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante aplicandose o procedimento sumaríssimo previsto no art 275 do CPC ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas De tal arte enquanto não for editada lei nova transferidora de tal competência para a Justiça do Trabalho parecenos que as referidas demandas continuarão sendo processadas e julgadas pela Justiça Comum Há porém divergências a respeito desta temática como se infere do seguinte julgado não unânime do TST LIDE DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Desde a Emenda Constitucional n 452004 a competência desta Justiça Especializada foi significativamente ampliada para albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas e não mais apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego Na hipótese dos autos o autor na qualidade de representante comercial autônomo pleiteia parcelas do contrato civil estabelecido com a ré Não se trata assim de lide civil entre pessoas jurídicas mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física a atrair a competência da Justiça do Trabalho nos exatos termos do art 114 I da Constituição Federal Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR14230820105150129 7ª T Red Min Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 572019 Se entretanto não existir lei dispondo expressamente que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas oriundas de determinada relação de trabalho atraída estará a regra do inciso I do art 114 da CF com a redação dada pela EC n 452004 É o que ocorre por exemplo com a relação de trabalho eventual e com a relação de trabalho autônomo prestado por profissional liberal cujo tomador do serviço não seja consumidor CDC art 2º Resumindo se houver lei dispondo que a controvérsia oriunda de determinada relação de trabalho é da competência da Justiça Comum com esta permanecerá até que sobrevenha lei nova transferindo tal competência para o âmbito da Justiça do Trabalho Vêse assim que a Constituição Federal art 114 IX não impede que o processo do trabalho possa servir de instrumento de pacificação de outros conflitos decorrentes de relações de trabalho diversas da relação de emprego Para isso a Carta Magna exige apenas que haja lei no sentido próprio e específico do termo isto é lei editada pelo Congresso Nacional porquanto somente este tem competência legislativa para editar normas jurídicas sobre direito processual CF art 22 I Convém lembrar nesse passo que os DecretosLeis e mesmo os Decretos autônomos anteriores à Constituição de 1988 tinham força de lei Logo tais atos normativos poderiam dispor sobre competência Cumpre registrar para encerrar este tópico o magistério de Arion Sayão Romita para quem não há contradição entre os incisos I e IX do art 114 da CF pois este último permite a ampliação por lei ordinária da competência enunciada pelo primeiro ou seja o inciso IX tem o condão de permitir a adaptação da regra geral prevista pelo inciso I a novos fatos sociais A cláusula geral produz este efeito enseja a aplicação da regramater a hipóteses novas que surgirão no futuro não previstas quando de sua edição 222 Temos a impressão de que o nosso entendimento talvez não agrade àqueles que advogam a interpretação e a aplicação isolada do inciso I ignorando o inciso IX ambos do art 114 da Lei Magna Mas é preciso insistir na necessidade de aplicação dos princípios da concordância prática e da unidade da Constituição Nesse sentido o STF deu o primeiro passo ao excluir ADI n 3395 o conceito de relação de trabalho das relações estatutárias ou administrativas isto é aquelas que vinculam a Administração Pública aos servidores investidos em cargos públicos O próprio TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ação proposta por advogado postulando honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviços vide item 211231 supra No mesmo sentido a Súmula 363 do STJ O próprio legislador reformador que na prática atuou como constituinte derivado endossou parcialmente nosso entendimento ao editar o Projeto de Lei n 65422006 que regulamenta o inciso IX do art 114 da CF para dispor sobre competência da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho Com efeito o referido projeto de lei acrescenta ao art 652 da CLT a alínea f que terá o seguinte teor compete ainda ao juiz do trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de relações de trabalho que não configurando vínculo empregatício envolvam dentre outras as ações I de cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição quando o representante agente ou distribuidor for pessoa física II de cobrança de cotaparte de parceria agrícola pesqueira pecuária extrativa vegetal e mineral em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente admitida a ajuda da família III decorrentes de execução e de extinção de contratos agrários entre o proprietário rural e o parceiro outorgado quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente ainda que com ajuda dos membros da família IV de cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso exceto os que se qualifiquem como relação de consumo nos termos da Lei n 8078 de 1990 V de cobrança de créditos de corretagem inclusive de seguro em face da corretora em se tratando de corretor autônomo VI de cobrança de honorários de leiloeiros em face da casa de leilões VII entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO VIII entre empreiteiro e subempreiteiro ou qualquer destes e o dono da obra nos contratos de pequena empreitada sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços ainda que mediante o concurso de terceiros IX entre cooperativas de trabalho e seus associados X de conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos tais como encanador eletricista digitador jardineiro dentre outros XI decorrentes de assédio moral Podese dizer que o Projeto de Lei n 65422006 encerra interpretação autêntica do Poder Legislativo a respeito da expressão relação de trabalho contida nos incisos I e IX do art 114 da CF Vale dizer de acordo com o PL n 6542 a expressão relação de trabalho prevista no inciso I é sinônima de relação de emprego Daí a necessidade de regulamentar o inciso IX para ampliar a competência da Justiça do Trabalho para outras ações decorrentes da relação de trabalho como as enumeradas na proposta de inclusão da alínea f ao art 652 da CLT Recentemente o STF deu a seguinte interpretação ao inciso IX do art 114 da CF A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial Na vigência do DL n 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum sendo essa também a regra adotada pela Lei n 111012005 O inciso IX do art 114 da CF apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento STFRE n 583955 Rel Min Ricardo Lewandowski j 2852009 Plenário DJE de 2882009 213 COMPETÊNCIA NORMATIVA PODER NORMATIVO A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às categorias profissionais ou econômicas desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Tratase do chamado poder normativo previsto no art 114 2º da CF que é exercido por meio de sentença normativa rectius acórdão normativo proferida nos autos de dissídio coletivo A competência funcional para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme a área de abrangência do conflito e da representação das categorias envolvidas na demanda Se ultrapassar a base territorial de competência de mais de um TRT a competência funcional originária será do TST O STF já havia firmado posição no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho não é amplo e ilimitado tal como sugere a literalidade do 2º do art 114 da CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA DISSÍDIO COLETIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CLÁUSULAS DEFERIDAS PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITES NA LEI 1 A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na Lei 2 Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica há de apontar a Lei que lho permitiu Se o caso não se enquadra na classe daqueles que a especificação legal discerniu para dentro dela se exercer a sua atividade normativa está a Corte Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente delimitadas 3 A atribuição para resolver dissídios individuais e coletivos necessariamente in concreto de modo algum lhe dá a competência legiferante Recurso extraordinário conhecido e provido STFRE n 114836 MG 2ª T Rel Min Maurício Corrêa DJU 631998 Recursos igualmente providos quanto à cláusula 14ª antecipação para junho da primeira parcela do 13º salário por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho cujas decisões a despeito de configurarem fonte de direito objetivo revestem o caráter de regras subsidiárias somente suscetíveis de operar no vazio legislativo e sujeitas à supremacia da lei formal art 114 2º da Constituição STFRE 197911 Rel Min Octavio Gallotti j 2491996 1ª T DJ de 7111997 Sobre o tema o TST editou a Súmula 190 PODER NORMATIVO DO TST CONDIÇÕES DE TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais O procedimento do dissídio coletivo encontrase regulado na CF art 114 1º 2º e 3º e no Título X Capítulo IV da CLT Voltaremos a estudar o poder normativo e os dissídios coletivos no Capítulo XXIV item 3 2131 AÇÕES QUE ENVOLVEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE O inciso II qualquer ação decorrente do exercício do direito de greve e o 3º dissídio coletivo de greve do art 114 da CF dizem respeito ao instituto da greve Não é tarefa fácil conceituar juridicamente a greve haja vista a diversidade de posições doutrinárias Doutra parte os conceitos podem variar em função do tratamento conferido ao instituto pelo ordenamento jurídico de cada Estado Para Arnaldo Süssekind a greve pode corresponder a dois fenômenos sociais distintos a a insubordinação concertada de pessoas interligadas por interesses comuns com a finalidade de modificar ou substituir instituições públicas ou sistemas legais b pressão contra empresários visando ao êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos econômicos ou ambientais de trabalho Na primeira hipótese existe uma manifestação sociopolítica de índole revolucionária e na segunda se trata de um procedimento jurídico trabalhista a ser regulamentado seja por lei sistema heterônomo ou por entidades sindicais de cúpula sistema autônomo 223 José Augusto Rodrigues Pinto conceitua a greve a partir do momento em que surgiu o instituto levando em conta a origem remota e a origem próxima No primeiro caso a greve seria a paralisação coletiva do trabalho como forma unilateral de resistência a condições inaceitáveis ou reivindicação de condições melhores de sua prática 224 Quanto à origem próxima o referido autor elabora dois tipos de conceitos o sintético que vai direto à noção e intenção e o analítico que procura estabelecer a inteligência por meio dos elementos técnicos de sua estrutura Eis no magistério de Rodrigues Pinto os conceitos sintéticos a Direito de prejudicar 225 uma vez que a greve traz prejuízo econômico imediato ao empregador frustrandolhe o lucro E implica prejuízo mediato à sociedade dependendo da dimensão e da amplitude da atividade econômica do empregador b Cessação do trabalho convencionada 226 c Cessação coletiva do trabalho 227 d Recusa coletiva e combinada do trabalho 228 Seguindo ainda as pegadas do citado autor os conceitos analíticos de greve são os seguintes a cessação do trabalho acertada por um grupo de trabalhadores com o objetivo de defender seus interesses profissionais b recusa coletiva e combinada de trabalho manifestando a intenção dos assalariados de se colocarem provisoriamente fora do contrato a fim de assegurar o sucesso de suas reivindicações c suspensão de caráter temporário do trabalho pactuada e acertada por um grupo organizado de trabalhadores com o abandono dos locais de trabalho com o objetivo de fazer pressão sobre os empregadores na defesa de seus interesses profissionais e econômicos Refletindo sobre os conceitos analíticos acima citados o próprio Rodrigues Pinto reconhece que o uso da expressão cessação do trabalho que pode ser vista em mais de um dos conceitos transcritos também utilizada por outros autores da maior respeitabilidade a exemplo de Savatier Rivero diante da ambiguidade de seu significado em face da figura que se quer situar com precisão Notese que o sentido mais comum de cessar é parar deixar de existir ainda que secundariamente possa ser o de interromper suspender Essa ambiguidade pode levar ao erro de associarse a ideia da greve à da extinção cessação do contrato individual de emprego quando seu propósito é apenas de interrompêlo ou suspendêlo Também é inadequado mormente no quadro de nosso direito positivo que se procure identificar a greve com a expressão abandono do trabalho que induz um ânimo definitivo de deixálo exatamente oposto ao dos grevistas que pretendem conservar o trabalho sob condições melhores 229 Feita a necessária digressão podese dizer que o nosso sistema tomou partido em favor da conceituação da greve ex vi do art 2º da Lei n 7783 de 28 de julho de 1989 in verbis Art 2º Para os fins desta lei considerase legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial de prestação pessoal de serviço a empregador grifos nossos Em nosso direito positivo portanto só se pode falar juridicamente em greve na hipótese de suspensão coletiva temporária de prestação pessoal de serviço de trabalhadores a empregador Vale dizer de lege lata a greve é instituto inerente à relação de emprego A competência da Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do direito de greve já estava autorizada implicitamente pelo texto original do art 114 da CF para julgar na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho Daí a regra prevista no art 8º da Lei n 778389 A Justiça do Trabalho por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial ou improcedência das reivindicações cumprindo ao Tribunal publicar de imediato o competente acórdão De outro giro enquadramse na moldura do inciso II do art 114 da CF quaisquer ações que envolvam o exercício do direito de greve salvo as de natureza penal Com efeito dispõem o art 15 e seu parágrafo único da Lei n 778389 que a responsabilidade pelos atos praticados ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada conforme o caso segundo a legislação trabalhista civil ou penal sendo certo que o Ministério Público deverá de ofício requisitar a abertura de competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito Assim as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais por atos ilícitos praticados no curso da greve ou em decorrência do exercício do direito de greve por força do art 114 II da CF passaram para a competência da Justiça do Trabalho Exemplificase com uma ação civil pública promovida pelo MPT ou outro colegitimado ativo em face do empregador que exige a desfiliação sindical dos grevistas e ameaça dispensá los por justa causa se não retornarem ao trabalho cujo pedido consiste na obtenção de tutelas inibitória impedir a reiteração da prática empresarial ilegal e antissindical e ressarcitória danos morais coletivos por ofensa aos direitos de imagem de toda categoria profissional que in casu ficaria fragilizada para exercer o direito fundamental de greve A competência neste caso é materialmente da Justiça do Trabalho CF art 114 II e funcionalmente da Vara do Trabalho LC n 7593 art 83 III e Lei n 734785 art 2º e não do TRT pois não se trata de dissídio coletivo de greve CF art 114 3º 21311 GREVE E INTERDITO PROIBITÓRIO Como já vimos no item 21119 supra outra ação que pode ser processada na Justiça do Trabalho envolvendo o direito de greve é a ação de interdito proibitório prevista no art 567 do CPC Há no entanto cizânia doutrinária Para uns a competência para as ações de interdito proibitório para se evitarem piquetes dentro ou na porta da empresa por exemplo decorrente de greve é da Justiça comum 230 outros sustentam que por força da EC n 452004 tal competência passou para a Justiça do Trabalho 231 O STJ encampa a primeira corrente CC n 89300RJ 2ª Seção Rel Min Fernando Gonçalves DJ 10101997 O STF no entanto como já advertimos no item 21119 supra adota a segunda corrente O TRT da 17ª Região adotou a nosso ver corretamente a segunda corrente INTERDITO PROIBITÓRIO LIMINAR CONCEDIDA CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR SUPERVENIENTE Analisando os autos já nesta cognição exauriente verificase que os Autores não lograram êxito em comprovar atos de abuso no movimento paredista caracterizadores de ameaça de turbação ou esbulho possessório Acerca do interdito proibitório ensina SILVIO DE SALVO VENOSA que é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse art 932 do CPC De acordo com o mesmo dispositivo o juiz ao expedir o mandado proibitório comina ao réu pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito Sua particularidade é o caráter preventivo Buscase evitar a ofensa à posse Tem por finalidade afastar com a proibição emanada do comando judicial a ameaça de turbação ou esbulho Se esta já ocorreu a ação será de manutenção ou reintegração O interdito é remédio de força iminente Direito Civil Direitos Reais 5 ed São Paulo Atlas 2005 p 160 Ora a cessação do movimento grevista faz desaparecer o objeto da pretensão dos Autores com a manifesta ausência superveniente do interesse processual de agir De fato inexiste utilidade na obtenção de um provimento jurisdicional quando sabido que os atos supostamente ameaçadores da posse já desapareceram TRT 17ª R RO 02152200500917004 Rel Juiz José Carlos Rizk DOU 672006 INTERDITO PROIBITÓRIO CESSAÇÃO DA GREVE E DAS MANIFESTAÇÕES DELA DECORRENTES CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE Se a motivação da presente ação de interdito proibitório foi a greve deflagrada em outubro de 2010 e se esta cessou assim como as manifestações daí advindas temse que os atos de ameaça à posse deixaram de existir autorizando conforme entendeu a Juíza a quo o reconhecimento da perda de interesse processual do autor no curso da demanda O requisito da iminência somente poderá ser avaliado em face de novos movimentos da mesma natureza mediante nova ação TRT 17ª R RO 01263002020105170014 3ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1372011 Com o advento da Súmula Vinculante 23 do STF não há mais dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para as ações possessórias incluído o interdito proibitório decorrentes do exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada Só não será da competência da Justiça do Trabalho se se tratar de ação possessória que envolva o exercício do direito de greve de servidores públicos estatutários ou regidos por regime jurídicoadministrativo STF ADI n 3395 No entanto em 1º de agosto de 2017 o Plenário do STF também fixou tese de repercussão geral no RE n 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum federal e estadual A tese proposta pelo redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes e aprovada por maioria dos votos vencidos os ministros Luís Roberto Barroso Rosa Weber e Marco Aurélio ficou com a seguinte redação A Justiça comum Federal e estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta autarquias e fundações públicas A nosso sentir essa tese merece crítica veemente porque demonstra descompromisso da maioria dos ministros do STF com os fundamentos científicos do direito processual constitucional que conferem à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego dos servidores celetistas 21312 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Sobre dissídio coletivo de greve remetemos o leitor ao Capítulo XXIV item 3 21313 GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o inciso II ao art 114 da CF houve a nosso ver uma recepção qualificada do referido art 8º da Lei n 778389 para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de greve oriundas da relação de emprego abrangidos os servidores públicos regidos pela CLT 232 Esse entendimento não é adotado pelo STF como veremos adiante Resta enfrentar o problema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as greves dos servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão isto é os chamados servidores estatutários Pelo texto da EC n 452004 que foi efetivamente promulgado e publicado há necessidade de se interpretarem os incisos I e II do art 114 da CF De modo que a nosso ver se for adotada a interpretação histórica do Projeto Legislativo da referida EC n 452004 e do texto que foi submetido à promulgação a greve do servidor público estatutário continua na competência da Justiça Comum federal ou estadual conforme o caso De outro giro se adotarmos a interpretação literal e sistemática dos incisos I e II do art 114 da CF de acordo com a EC n 452004 efetivamente promulgada e publicada não hesitaremos em dizer que as demandas que envolvam greves oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutários ou temporários e a Administração Pública passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho É preciso registrar no entanto que o STF na ADI n 3395 proposta pela AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF na redação dada pela EC n 452004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo Como a referida decisão produz eficácia erga omnes as ações sobre greves oriundas da relação estatutária de servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão bem como da relação jurídico administrativa dos servidores temporários continuam na esfera de competência da Justiça Comum federal ou estadual conforme o caso 233 Nesse sentido decidiu o Pleno do STF no MI n 708DF no qual ressaltou inclusive a competência material e funcional da Justiça comum para julgar até a edição da lei específica CF art 37 VII as ações que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis autorizando a aplicação analógica das Leis ns 770188 e 778389 DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE NOS TERMOS DO ART 37 VII DA CF FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 SESSENTA DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NS 77011988 E 77831989 61 Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n 77831989 sem prejuízo de que diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo em razão de tratarem de serviços ou atividades essenciais Lei n 77831989 arts 9º a 11 62 Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção aplicação da Lei n 77011988 no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada nos termos do inciso VII do art 37 da CF 63 Até a devida disciplina legislativa devemse definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional regional estadual e municipal Assim nas condições acima especificadas se a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da justiça federal ou ainda compreender mais de uma unidade da federação a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça por aplicação analógica do art 2º I a da Lei n 77011988 Ainda no âmbito federal se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal a competência será dos Tribunais Regionais Federais aplicação analógica do art 6º da Lei n 77011988 Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação a competência será do respectivo Tribunal de Justiça também por aplicação analógica do art 6º da Lei n 77011988 As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação conforme se trate de greve de servidores municipais estaduais ou federais 64 Considerados os parâmetros acima delineados a par da competência para o dissídio de greve em si no qual se discuta a abusividade ou não da greve os referidos tribunais nos âmbitos de sua jurisdição serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste Nesse contexto nos termos do art 7º da Lei n 77831989 a deflagração da greve em princípio corresponde à suspensão do contrato de trabalho Como regra geral portanto os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho art 7º da Lei n 77831989 in fine 65 Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis tais como i aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial qual seja o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação ii os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas e iii as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve STFMI n 708DF Rel Min Gilmar Mendes j 25102007 Tribunal Pleno DJe206 divulg 30102008 publ 31102008 Na Reclamação n 6568 o STF reafirmou a competência da Justiça comum para processar e julgar ações envolvendo o exercício do direito de greve de servidores públicos in verbis RECLAMAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAIS CIVIS DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO ART 114 I DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DIREITO DE GREVE ART 37 VII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL LEI N 778389 INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DIREITO NÃO ABSOLUTO RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N 712 ART 142 3º IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI N 3395 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE 1 O Supremo Tribunal Federal ao julgar o MI n 712 afirmou entendimento no sentido de que a Lei n 778389 que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis mas ao Poder Judiciário dar concreção ao art 37 VII da Constituição do Brasil suprindo omissões do Poder Legislativo 2 Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública à administração da Justiça aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado que exercem atividades indelegáveis inclusive as de exação tributária e à saúde pública A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil 3 Doutrina do duplo efeito segundo Tomás de Aquino na Suma Teológica II Seção da II Parte Questão 64 Artigo 7 Não há dúvida quanto a serem os servidores públicos titulares do direito de greve Porém tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve A Constituição é contudo uma totalidade Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada Dela são extraídos pelo intérprete sentidos normativos outras coisas que não somente textos A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade totalidade normativa que a Constituição é Os servidores públicos são seguramente titulares do direito de greve Essa é a regra Ocorre contudo que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente em sua totalidade Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública a administração da Justiça onde as carreiras de Estado cujos membros exercem atividades indelegáveis inclusive as de exação tributária e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas para esse efeito às dos militares em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve art 142 3º IV 4 No julgamento da ADI n 3395 o Supremo Tribunal Federal dando interpretação conforme ao art 114 I da Constituição do Brasil na redação a ele conferida pela EC n 4504 afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados Pedido julgado procedente STFRcl n 6568SP Rel Min Eros Grau j 2152009 DJe181 divulg 2492009 publ 2592009 Além disso o STF aprovou Repercussão Geral no recurso extraordinário com agravo n 665969SP Rel Min Luiz Fux interposto contra acórdão da SDCTST RODC2166200700015003 Rel Min Dora Maria da Costa DJ 2252009 que julgou extinto sem resolução de mérito dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Município de Paulínia em face de greve deflagrada pela Guarda Civil Municipal cujos servidores são regidos pela CLT Todas as considerações acima foram anuladas pelo STF em 1º de agosto de 2017 que fixou tese de repercussão geral no RE n 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum federal e estadual Vale dizer dissídio coletivo envolvendo servidor público da administração direta autárquica e fundacional ainda que regidos pela CLT compete à Justiça comum federal ou estadual 2132 AÇÕES ENVOLVENDO SINDICATOS Com o advento da EC n 452004 que acrescentou o inciso III ao art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar a as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical b as ações entre sindicatos c as ações entre sindicatos e trabalhadores d as ações entre sindicatos e empregadores Na hipótese da alínea a temos a competência em razão da matéria Nos demais casos o critério é o da competência em razão das pessoas Analisaremos em seguida as situações mais corriqueiras alusivas ao dispositivo constitucional ora focalizado 21321 REPRESENTAÇÃO SINDICAL Tendo em vista que o art 8º II da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um Município é muito comum a existência de ações propostas por entidades sindicais visando a declaração de sua legitimidade para representar as referidas categorias ou a declaração de ilegitimidade de outro sindicato para tal representação Tais ações sempre foram da competência da Justiça Comum Estadual pois o art 114 da CF em sua redação original não permitia a competência da Justiça do Trabalho para ações entre duas pessoas jurídicas ou seja entre sindicatos A razão era óbvia em tais casos não existe relação de trabalho nem relação de emprego Com o advento da EC n 452004 que acrescentou o inciso III ao art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical Vale dizer cabe agora à Justiça Especializada pronunciarse meritoriamente e não apenas incidenter tantum sobre o sindicato que pode validamente representar determinada categoria econômica ou profissional pouco importando que a ação tenha sido ajuizada por outros sindicatos trabalhadores ou empregadores Nesse sentido AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO ORDINÁRIO PEDIDO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE O Regional julgou improcedente a ação anulatória na qual o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo SETCESP pleiteava a nulidade da CCT 20042005 firmada pelo Sindicato dos Motoristas Trabalhadores de Coleta de Lixo Residencial e Industrial de São Paulo SINDMOTORLIX com o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana do Estado de São Paulo SELUR alegando ser o legítimo representante da categoria econômica no ramo da coleta de lixo industrial naquela localidade A liberdade de criação de sindicatos novos por desmembramento ou especificação está prevista no art 571 da CLT e só encontra limites no art 8º II da Lei Maior que não permite a coexistência de sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial In casu constatase que o SELUR representa a categoria econômica das empresas privadas nos municípios do Estado de São Paulo responsáveis pela coleta e transportes de resíduos domiciliares industriais e hospitalares conforme disposto em seu estatuto social e no seu registro no Ministério do Trabalho que é o meio efetivo de se comprovar a legitimidade da entidade sindical nos termos da Orientação Jurisprudencial n 15 da SDC ao mesmo tempo em que torna pública a sua existência jurídica Desse modo não há como não se reconhecer a legitimidade do SELUR para firmar o Acordo supracitado motivo pelo qual mantémse a decisão regional e negase provimento ao recurso Recurso ordinário não provido TSTROAA 2002100392005520000 j 1082009 Rel Min Dora Maria da Costa SDC DEJT 2182009 A decisão da Justiça do Trabalho portanto que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa julgada material A questão pode inclusive ser objeto de ação declaratória CPC arts 19 e 20 no âmbito da Justiça Laboral É importante lembrar que o Enunciado n 24 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em BrasíliaDF no dia 2311 2007 propõe a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários e celetistas Importante ressaltar que no tocante aos servidores estatutários há o obstáculo imposto pela ADI n 3395 pois o STF entende que é da Justiça Comum a competência para as ações oriundas envolvendo as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores vide item 21124 supra inclusive as ações envolvendo o direito de greve desses servidores STFRcl n 6568SP Rel Min Eros Grau j 2152009 DJe 181 divulg 2492009 publ 2592009 21322 CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 IV que tenha por objeto a declaração de ilegalidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo que contenha contribuição confederativa ou taxa de assistência ou fortalecimento sindical A jurisprudência vinha admitindo a competência da Justiça do Trabalho apenas quando se tratasse de cumprimento de cláusula prevista em sentença normativa por força da parte final da redação original do art 114 da CF e do art 872 parágrafo único da CLT Com o advento da Lei n 898495 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador Nesse sentido o TST já vinha decidindo AÇÃO ANULATÓRIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho apreciar originariamente ação declaratória de nulidade de cláusula normativa ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho AÇÃO ANULATÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SENTENÇA NORMATIVA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LEGITIMIDADE PARA RECORRER Segundo o art 83 VI da Lei Complementar n 7593 compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei O referido dispositivo legal igualmente em seus incisos III e IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos bem como as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores Por sua vez o art 127 da Constituição Federal é expresso ao dispor que O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Do arcabouço legal e constitucional acima extraise indubitavelmente a legitimidade do Ministério Público para propor ação contra o pagamento de contribuição confederativa aos membros de categoria profissional e econômica independentemente da condição de filiados em flagrante violação dos arts 5º XX e 8º V ambos da CF CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A Constituição da República em seus arts 5º XX e 8º V assegura o direito de livre associação e sindicalização É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo assistencial revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie obrigando trabalhadores não sindicalizados Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornamse passíveis de devolução os valores irregularmente descontados Recurso ordinário não provido TSTROAA n 698651SDC Rel Min Milton de Moura França DJU 2332001 p 529 Com a EC n 452004 que inseriu o inciso III ao art 114 da CF cremos que restou reforçada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as ações anulatórias promovidas pelo Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 IV como também as ações entre sindicatos entre sindicato e trabalhadores ou entre sindicato e empregadores que tenham por objeto a controvérsia sobre contribuições confederativa e assistencial sendo certo que o critério em tais casos é o da competência em razão da pessoa Outros aspectos relativos à ação anulatória de cláusulas de instrumentos coletivos podem ser estudados no Capítulo XXV item 8 21323 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A contribuição sindical também chamada eufemisticamente de imposto sindical está prevista no art 578 da CLT A competência para processar e julgar causa que envolva discussão sobre contribuição sindical não pertencia à Justiça do Trabalho mas sim à Justiça Comum dos Estados Nesse sentido a Súmula 222 do STJ Agora por força da EC n 452004 que acrescentou o inciso III ao art 114 da CF a competência para tais demandas passou a ser da Justiça do Trabalho Na verdade estáse aqui diante da competência em razão das pessoas e não em razão da matéria pois basta o sindicato figurar como autor ou réu em qualquer demanda em face de outras entidades sindicalis ou de trabalhadores ou empregadores para fixar a competência da Justiça do Trabalho Nesse sentido Conflito negativo de competência STJ TST Contribuição sindical EC n 452004 A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical enquadrandose diante da nova redação dada pela EC n 452004 ao art 114 III da CF na competência da Justiça do Trabalho Tratandose de competência absoluta em razão da matéria produz efeitos imediatos a partir da publicação da referida emenda atingindo os processos em curso incidindo o teor do art 87 do CCP Aplicase portanto o posicionamento adotado no CC n 72041MG Pleno Rel Min Ayres Britto DJ de 9122005 que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça comum estadual proferida antes da vigência da EC n 452004 como fator determinante para fixar a competência da Justiça comum daí a razão pela qual mantémse a competência do STJ STFCC 7456 Rel Min Menezes Direito j 742008 Plenário DJE de 2062008 Quanto à ação de cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos parecenos que a competência será da Justiça Federal ou da Justiça Estadual conforme se tratar de servidores públicos estatutários da União no primeiro caso ou dos Estados Municípios ou Distrito Federal no segundo caso Nesse sentido colhemos o seguinte julgado do STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIMC N 3395DF APLICAÇÃO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM 1 Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes ao pagamento de contribuição devida a federação representativa de servidores públicos estatutários 2 Em tais casos a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIMC n 3395DF Precedente CC n 86387RS 1ª Seção Rel Min Teori Albino Zavascki DJ de 1092007 3 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de ItamarandibaMG o suscitado STJCC n 106691MG Rel Min Denise Arruda 1ª Seção j 9122009 DJe 1º22010 Entretanto a questão ainda não está pacificada no STF uma vez que no RE 1089282RG Rel Min Gilmar Mendes Tema 994 foi reconhecida repercussão geral a respeito da discussão sobre competência da Justiça Comum ou do Trabalho quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical e a conflitos sindicais incluídas as ações de cobrança de contribuições sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário Quanto à contribuição sindical do servidor celetista embora haja cizânia doutrinária e jurisprudencial parecenos que a competência é da Justiça do Trabalho pois tal entendimento não colide com a decisão do STF na ADI n 3395 Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO DE SERVIDORES EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E CELETISTA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUJEITOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES SÚMULA 170STJ 1 Decisão liminar na ADIn n 3395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art 114 da CF88 que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores Consequentemente sendo estatutário o vínculo entre os servidores e o Município é da competência da Justiça Estadual a apreciação de causas a ele relativas e quando o vínculo for celetista hipóteses em que o Município figura como empregador a competência é da Justiça do Trabalho 2 No caso o mandado de segurança objetiva o desconto de contribuição sindical de todos os servidores municipais tanto os de regime estatutário quanto celetista cumulando assim pedidos sujeitos a jurisdições diferentes configurandose a hipótese a Súmula 170STJ Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário decidila nos limites da sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio 3 No caso tendo a Justiça do Trabalho inclusive em segundo grau decidido a matéria de sua competência cumpre à Justiça Comum Estadual processar e julgar a parte restante 4 Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual a suscitada STJCC n 92572RS Rel Min Teori Albino Zavascki 1ª Seção j 1452008 DJe 262008 21324 ELEIÇÕES SINDICAIS Tendo em vista que as disputas sobre eleições sindicais envolvem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e sindicatos parecenos que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tais conflitos CF art 114 III Nesse sentido ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÕES SINDICAIS SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE É inegável que a realização de nova eleição antes do término do mandato previsto na eleição anterior obedeceu aos anseios da categoria ante a divergência interna dos seus dirigentes e não feriu qualquer regra estatutária Houve deliberação mediante assembleia geral que consoante o Estatuto é soberana com poderes até de dissolução da própria entidade sindical Observadas todas as formalidades exigidas a antecipação não afrontou lei ou estatuto conclusão por unanimidade conhecer de ambos os recursos negar provimento ao apelo dos autores e julgar prejudicado o exame do apelo do sindicel TRT 17ª R RO 00315200512117006 Rel Juíza Wanda Lúcia Costa Leite Decuzzi DOU 31102006 Em se tratando de lide sobre eleição de dirigente de sindicato de servidores públicos a competência para processar e julgar a demanda dependerá na esteira da ADI n 3395 do STF do regime jurídico dos servidores ao qual está vinculado o correspondente sindicato É dizer se o regime for o celetista a competência é da Justiça do Trabalho se for estatutário da Justiça comum federal ou estadual Nesse sentido CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS CONEXÃO REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO 1 No caso dos autos entre as duas ações em comento há inquestionável laço de conexão determinado pela identidade de objeto pois ambas as ações de pedidos antagônicos versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical Impõese portanto a reunião dos processos a fim de evitar julgamento conflitante CPC art 105 2 O STF ao apreciar medida cautelar na ADIn n 3395 MinCézar Peluso DJ de 10112006 referendou medida liminar que interpretando o inciso I do art 114 da CF88 excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores submetidos a regime estatutário 3 A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art 114 da CF que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas entre sindicatos entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo 4 Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos GoytacazesRJ para ambas as ações STJCC n 95868RJ Rel Min Teori Albino Zavascki 1ª Seção j 1382008 DJe 1º92008 A nosso ver portanto a Súmula 4 do STJ Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical deve ser cancelada ou pelo menos readaptada aos parâmetros do inciso III do art 114 da CF no sentido de ficar adstrita às ações que envolvam processo eleitoral dos sindicatos dos servidores públicos estatutários A questão contudo ainda não está pacificada no STF tendo em vista que no RE n 1089282RG Rel Min Gilmar Mendes Tema 994 foi reconhecida a repercussão geral acerca da discussão sobre competência da Justiça Comum ou do Trabalho quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical e a conflitos sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário 21325 DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE INADEQUADA ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Por força da máxima efetividade do inciso III do art 114 da CF defendemos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inadequada atuação do sindicato em reclamação trabalhista na qual tenha figurado como substituto processual A respeito do tema o STJ em conflito de competência adotou o seguinte entendimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS QUE TERIAM DECORRIDO DA INADEQUADA ATUAÇÃO DE SINDICATO NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE CONDUZIRA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por trabalhador com o objetivo de receber indenização em razão de alegados danos materiais e morais causados pelo respectivo sindicato o qual agindo na condição de seu substituto processual no patrocínio de reclamação trabalhista teria conduzido o processo de forma inadequada gerando drástica redução do montante a que teria direito a título de verbas trabalhistas Com efeito considerando que os alegados danos teriam advindo justamente de deficiente atuação do sindicato na defesa dos interesses do autor perante a Justiça do Trabalho devese concluir que a demanda ora em discussão somente será resolvida adequadamente no âmbito daquela justiça especializada a mesma que antes conheceu da lide original STJCC 124930MG Rel Min Raul Araújo julgado em 1042013 21326 OUTRAS QUESTÕES ENVOLVENDO SINDICATOS Por força do inciso III do art 114 da CF são também da competência da Justiça do Trabalho as lides entre sindicatos e trabalhadores inserindose aí as ações de prestações de contas propostas por trabalhadores em face do sindicato representado pela respectiva diretoria Semelhantemente será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de prestação de contas proposta pelos empregadores em face do sindicato da sua categoria econômica Há porém uma dúvida a respeito da competência para processar e julgar ação de prestação de contas proposta por servidor público em face do sindicato da sua respectiva categoria profissional A princípio tal ação seria da competência da Justiça do Trabalho uma vez que a nosso sentir não haveria desrespeito à decisão do STF na ADI n 3395 pois esta afasta apenas da competência da Justiça do Trabalho as lides de natureza estatutária ou jurídicoadministrativa entre servidores estatutários ou temporários e os órgãos da Administração Direta Autárquica ou Fundacional Todavia se a prestação de contas envolver pendenga sobre destinação da contribuição sindical para a Conta Especial Salário e Emprego CLT art 589 II e por exemplo haverá interesse da União na demanda e a competência in casu será da Justiça Federal CF art 109 I Também encontram residência no inciso III do art 114 da CF quaisquer outras ações condenatórias constitutivas condenatórias mandamentais ou executivas lato sensu propostas pelos trabalhadores ou empregadores em face dos sindicatos das suas correspondentes categorias ou destes em face daqueles Já quanto à ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por advogado autônomo profissional liberal em face do sindicato para o qual presta serviços parecenos que a competência será da Justiça comum como já ressaltamos no item 211231 supra 214 MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS CORPUS E HABEAS DATA Sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança remetemos o leitor ao Capítulo XXV item 2 Sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus e habeas data remetemos o leitor ao Capítulo XXV item 5 215 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Sobre conflitos de competência remetemos o leitor ao item 28 deste Capítulo 216 DANO MORAL OU PATRIMONIAL Seguindo tendência jurisprudencial do STF e do TST e com o intuito de pacificar cizânia doutrinária o constituinte derivado entendeu pertinente estabelecer expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas que veiculam pleitos indenizatórios de dano moral ou patrimonial desde que a controvérsia seja oriunda da relação de trabalho Importante assinalar que antes da EC n 452004 já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as ações que tivessem por objeto a indenização por danos morais propostas pelo empregado em face do empregador ou seja decorrentes de uma relação de emprego estariam sob a competência da Justiça do Trabalho ainda que o juiz tivesse de aplicar normas do direito civil O critério era muito simples havendo lide entre empregado e empregador mesmo em se tratando de ação indenizatória por dano moral a competência seria da Justiça do Trabalho por força do critério ratione personae adotado pela primeira parte do art 114 da CF em sua redação original Agora com o advento da EC n 452004 passaram à competência da Justiça do Trabalho não apenas as ações propostas por empregado em face do empregador que contenha pedido de indenização por dano moral mas também as ações que tiverem por objeto a indenização por dano patrimonial Além disso por força da interpretação sistemática dos incisos I VI e IX do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 foram transferidas para a Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial propostas por outros trabalhadores não empregados eventuais avulsos autônomos subordinados atípicos ou parassubordinados em face dos respectivos tomadores de serviço desde que não haja lei dispondo expressamente ser da Justiça Comum a competência para processálas e julgálas como já vimos no item 212 supra Remetemos o leitor aos itens 21111 e 21112 supra a respeito das considerações que fizemos sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais inclusive as decorrentes de acidente do trabalho 217 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AO EMPREGADOR PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Como se sabe por força da regra geral fixada no art 109 I da CF 234 era da Justiça Federal comum a competência para processar e julgar as ações concernentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho pelo simples fato da existência de interesse da União Ministério do Trabalho e Emprego na causa Com a promulgação e publicação da EC n 452004 que acrescentou a regra especial do inciso VII do art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Por tratarse de uma nova espécie de demanda que será processada no âmbito da Justiça Especializada certamente surgirão inúmeras questões a respeito do sentido e alcance da norma constitucional ora focalizada Delimitaremos o objeto deste estudo ao exame de duas questões específicas que gravitam em torno dessa nova competência a saber a Justiça do Trabalho é competente diante da EC n 45 para a execução pela União da cobrança de multa da DRT Em caso afirmativo o procedimento judicial é o da CLT A leitura atenta do inciso VII do art 114 da CF revela que nele há dois critérios de competência da Justiça do Trabalho para essas novas demandas a em razão da matéria ações relativas às penalidades administrativas abarcando quaisquer ações que guardem conexão com as penalidades administrativas de qualquer natureza decorrentes das relações empregatícias como os embargos de obra as interdições e as multas administrativas e b em razão das pessoas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho isto é há necessidade de que o sujeito passivo da penalidade seja empregador e o sujeito ativo qualquer órgão de fiscalização das relações de trabalho No que concerne às multas administrativas podemos dizer que elas constituem uma das espécies de penalidades administrativas impostas pelo Estado inserindose portanto na órbita do Direito AdministrativoFiscal do Trabalho Assim lavrado o auto de infração em duplicata uma via é entregue ou enviada em registro postal ao infrator tendo este o prazo de 10 dez dias para apresentar defesa perante o Superintendente Regional do Trabalho Não sendo acolhida a defesa a imposição das multas incumbe ao Superintendente Regional do Trabalho CLT art 634 Todavia em se tratando de FGTS a aplicação da multa por força do Regulamento da Lei n 803690 compete ao Gerente de Atendimento das Relações de Emprego Decreto n 9968490 art 56 De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho caberá recurso administrativo para a Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dez dias contados do recebimento da notificação perante a autoridade que houver imposto a multa a qual depois de os informar encaminhálosá à autoridade de instância superior Nos termos do art 636 1º da CLT o recurso só terá seguimento se o interessado instruílo com a prova do depósito integral da multa Ocorre que tal dispositivo consolidado não foi recepcionado pela CF conforme decisão na ADPF n 156DF No mesmo sentido aliás é o teor da Súmula Vinculante 21 do STF que considera inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo Não havendo recurso ou não sendo ele provido o depósito converterseá em pagamento da multa CLT art 639 O art 640 da CLT faculta às Superintendências Regionais do Trabalho na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva Na prática porém raramente se observa essa cobrança amigável a não ser na hipótese de erro material ou equívoco do infrator ao efetuar o recolhimento da multa sendo o mais comum o envio dos autos administrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional Prescreve o art 641 da CLT que não havendo o depósito da importância da multa ou penalidade farseá a competente inscrição em livro especial existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa É importante notar que nos termos do art 642 da CLT a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União A legislação aplicável em matéria de cobrança da dívida ativa da União era o DecretoLei n 960 de 17 de dezembro de 1938 que foi revogado tacitamente pela Lei n 6830 de 22 de setembro de 1980 também chamada de Lei de Execução Fiscal Assim a dívida ativa da Fazenda Pública passou a ser definida como tributária e não tributária sendo espécies desta última as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho devidamente apuradas e inscritas em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional Lei n 683080 art 2º 4º a qual passou a ter a legitimação para propor a ação de execução fiscal perante a Justiça Federal o que justificava a competência ex ratione personae da Justiça Federal comum para processar e julgar esta espécie de demanda CF art 109 I Com o advento do inciso VII do art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho De tal modo que em virtude do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais qualquer ação seja ela de cognição cautelar ou executiva que tenha por objeto matérias relacionadas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho será da competência da Justiça do Trabalho Logo por ser a ação de execução fiscal uma espécie do gênero ação parecenos que não há como olvidar que a Justiça do Trabalho é agora a competente para processála e julgála A possibilidade da ação de execução fiscal para cobrança das multas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho não se confunde com a nova proposta de alteração do art 114 da CF em trâmite no Congresso Nacional que preverá a execução de ofício das multas por infração à legislação trabalhista reconhecidas em decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho Bem de ver é que essa outra modalidade de cobrança de multas por infração à legislação trabalhista está prevista na parte da Proposta de Emenda Constitucional que retornou à Câmara dos Deputados a qual acrescentará o inciso XI ao art 114 da CF em trâmite no Congresso Nacional cuja redação ampliará a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar XI a execução de ofício das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em sentença que proferir É estreme de dúvidas que este novo inciso XI inspirouse na experiência bemsucedida sob o enfoque da arrecadação estatal da ampliação da competência da Justiça do Trabalho por meio da Emenda Constitucional n 2098 para a execução ex officio das contribuições previdenciárias A diferença básica é que a cobrança das multas administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho é implementada atualmente por meio de ação executiva que instaurará o processo de execução fiscal Lei n 683080 enquanto a cobrança das contribuições previdenciárias é feita no próprio processo de execução trabalhista o qual permite até mesmo a execução de ofício CLT art 876 parágrafo único Tal ilação é extraída da dicção do inciso VII do art 114 da CF o qual diferentemente do inciso VIII do mesmo artigo não faz referência à expressão das sentenças que proferir Convém lembrar que na proposta de emenda à Constituição feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros que resultou na Emenda Aditiva que previa o acréscimo do inciso VIIA ao art 115 depois transformado em inciso XI do art 114 foi apresentada a seguinte justificativa EMENDA ADITIVA Acrescentese o seguinte inciso VIIA ao art 115 constante do art 30 da PEC n 29 de 2000 Art 115 VIIA a execução de ofício das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em sentença que proferir JUSTIFICATIVA Pela presente Emenda pretendese a inclusão de inciso ao art 115 da Constituição segundo a PEC n 292000 dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar ela própria multas de caráter administrativo por conta de fatos verificados no transcorrer da instrução processual e assim declarados como ilícito trabalhista em sentença que vier a proferir Cotidianamente a Justiça do Trabalho confrontase com a inobservância de preceitos trabalhistas que embora cominados com multas exigem representação à Delegacia do Trabalho por ofício quando poderia o próprio Juiz do Trabalho definir e executar penas decorrentes da inobservância geral dos comandos previstos na CLT e normas extravagantes trabalhistas Com isso haveria o duplo efeito benéfico liberarseia a Fiscalização do Trabalho para outras atividades e imprimirseia maior rapidez à correção de procedimentos empresariais inadequados pela aplicação de multas administrativas pelo próprio órgão já incumbido da análise das infrações trabalhistas a Justiça do Trabalho Por consequência além do caráter didático de tal competência haveria ainda o implemento de receita pela arrecadação de multas que atualmente têm sido perdidas pelo desaparelhamento das DRTs ocasionando prejuízo financeiro à União e ainda a desconsideração do caráter educativo que deve presidir a aplicação de tais multas administrativas A inserção do referido dispositivo ao elenco competencial da Justiça do Trabalho permitirá dinamizar todo o campo de atuação pertinente à relação capitaltrabalho inclusive em caráter inibitório de repetição de práticas que atentem à legislação social Numa palavra a ação de execução fiscal das multas inscritas em dívida ativa não necessita de edição de lei ordinária regulamentadora pois a própria Lei n 683080 é suficiente no âmbito do processo do trabalho para permitir a máxima efetividade do inciso VII do art 114 da CF Já a execução de ofício nos próprios autos do processo trabalhista das multas por infração à legislação trabalhista dependerá de legislação infraconstitucional regulamentadora e integrativa a exemplo do que ocorreu com a execução das cobranças das contribuições previdenciárias Lei n 100352000 Considerando que o art 3º da LEF diz que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez podemos inferir que a a certidão respectiva constitui documento indispensável à propositura da ação de execução fiscal b o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação penhora arresto e registro da penhora c o executado será citado para no prazo de cinco dias pagar a dívida ou garantir a execução d estamos diante de um autêntico título executivo extrajudicial CPC art 784 IX Um dos argumentos que certamente serão utilizados para negar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de execução fiscal das multas impostas pelos órgãos de fiscalização decorre da inexistência de previsão legal para tal espécie de demanda porquanto o art 876 in verbis Art 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Assim somente são considerados títulos executivos extrajudiciais os Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o MPT e os Termos de Conciliação firmados perante as CCPs Seria preciso pois alterar o texto consolidado para incluir a certidão de dívida ativa no rol dos títulos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho Não nos parece correta tal interpretação porquanto na espécie estamos lidando com o princípio da máxima efetividade da norma constitucional prevista no inciso VII do art 114 da CF para permitir todas as espécies de ações inclusive as executivas fiscais que tenham por objeto as penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho Como bem observa Estêvão Mallet a finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmarse que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho admitindose a discussão da legalidade do lançamento em embargos do executado 235 Realmente como ressaltou Marcos Neves Fava não faria sentido algum exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem perante a Justiça do Trabalho mas que consolidada a obrigação de pagamento da dívida aforassem ou se defendessem perante a Justiça Federal durante a execução 236 Por outro lado a execução fiscal é uma ação especial com procedimento e características também especiais Aliás a própria Lei n 683080 dispõe no art 1º que A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil De modo que a nosso ver a execução fiscal para cobrança da dívida ativa consubstanciada na certidão de débito das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho há de ser implementada pelo microssistema composto aprioristicamente pelas normas da Lei de Execução Fiscal restando à CLT e ao CPC no que couber o papel de fontes subsidiárias Obrou com acerto o Poder Constituinte Reformador ao transferir para a Justiça Especializada a competência para julgar demandas derivadas da relação empregatícia pois não havia justificativa política social ou jurídica para que tal competência permanecesse na seara da Justiça Federal comum Nesse sentido colacionamos os Enunciados ns 56 e 57 aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF disponíveis em wwwanamatraorgbr Enunciado n 56 AUDITOR FISCAL DO TRABALHO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO POSSIBILIDADE Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego garantindo se ao empregador o acesso às vias judicial eou administrativa para fins de reversão da autuação ou multa imposta Enunciado n 57 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS CONTRATOS CIVIS Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista o auditor fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego Nesse caso o auditor fiscal não declara com definitividade a existência da relação mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa tendo como consequência a autuação e posterior multa à empresa infringente 2171 PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS A competência em razão da matéria e da pessoa prevista no inciso VII do art 114 da CF não alcança as ações oriundas de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional como os Conselhos de Classe Conselhos de medicina engenharia contabilidade etc pois a relação que se estabelece entre tais Conselhos e os respectivos profissionais é tipicamente institucional e de direito público e não de trabalho Assim as multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas aos referidos profissionais pelos órgãos de fiscalização são da competência da Justiça Federal pois os citados Conselhos possuem natureza jurídica de autarquias federais STFADIn n 17176DF o que atrai a incidência do art 109 I da CF Permanece válida a nosso sentir a Súmula 66 do STJ que in casu não é abalada pelo inciso VII do art 144 da CF Quanto à natureza jurídica da OAB Ordem dos Advogados do Brasil colhese o entendimento do STF A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União A Ordem é um serviço público independente categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se têm referido como autarquias especiais para pretenderse afirmar equivocada independência das hoje chamadas agências Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta a OAB não está sujeita a controle da Administração nem a qualquer das suas partes está vinculada STFADI n 3026DF Rel Min Eros Grau Assim embora o STF não a considere uma autarquia federal reconhece que ela tem poderes legais para fiscalizar o exercício éticoprofissional dos advogados razão pela qual possui foro privilegiado da Justiça Federal para promover a cobrança de anuidades ou multas impostas aos advogados 2172 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS Embora a Justiça do Trabalho seja competente em razão da matéria e da pessoa para processar e julgar ação versando sobre FGTS entre empregado e empregador subitem 21115 supra ela é incompetente para apreciar ação proposta pela Fazenda Nacional representada pela Advocacia Geral da União para cobrança de valores devidos pelo empregador ao FGTS pois neste caso não há lide entre empregado e empregador nem existe relação de trabalho entre a União e o empregador sendo certo ainda que não existe nenhuma lei atribuindo tal competência à Justiça do Trabalho Nesse sentido vem decidindo o TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO FISCAL FGTS Inexistência de lei atribuindo competência à Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria debatida nos presentes autos execução fiscal de dívida ativa do FGTS Violação do art 114 I e IX da Constituição Federal demonstrada Recurso de revista a que se dá provimento TSTRR 1001404320065070024 j 6102010 Rel Min Fernando Eizo Ono 4ª T DEJT 22102010 O entendimento do TST encontrase em sintonia com a Súmula 349 do STJ Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS 2173 COMPETÊNCIA PARA JULGAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A Justiça do Trabalho é competente para processar e para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira Nesse sentido o TST RR122200 8020095050017 em acórdão da lavra do ministro Vieira de Mello Filho entendeu que a subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho sem o correspondente repasse à instituição financeira tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego o que atrai a competência da Justiça do Trabalho por força do art 114 I da CF 218 COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUTÓRIA A competência material executória da Justiça do Trabalho pode ser de duas espécies para executar as suas próprias sentenças e para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir 2181 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AS SUAS PRÓPRIAS SENTENÇAS A competência material executória da Justiça do Trabalho para os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças estava prevista na parte final do art 114 da CF Tal regra não consta mais da nova redação do art 114 do Texto Magno dada pela EC n 452004 De nossa parte sempre achamos pleonástica a expressão que constava da parte final do texto original do art 114 da CF pois o órgão jurisdicional que é competente para processar e julgar determinada demanda também o será em princípio para executar a sua própria sentença Tratase de interpretação lógica Extraise pois implicitamente do art 114 da CF que a Justiça do Trabalho decide e executa as suas próprias decisões tanto as de natureza individual quanto as de natureza coletiva o que como se sabe não acontecia quando ela em suas origens históricas fazia parte do Poder Executivo Daí a correta observação de Amauri Mascaro Nascimento para quem a parte final do art 114 da CF na sua redação original abre uma perspectiva larga sabendose que na execução de sentenças a Justiça do Trabalho vêse diante de questões que envolvem a aplicação do Direito Comercial Civil Administrativo e outros setores do Direito positivo porque da penhora de bens podem resultar inúmeras questões de natureza patrimonial A penhora é o momento em que diante da atuação da lei no mundo físico surgem problemas sobre as condições em que se encontram os bens penhorados alguns onerados com hipoteca penhor alienação fiduciária responsabilidade dos sócios sucessão arrematação adjudicação remição etc questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do Trabalho 237 O caso mais comum de litígio que tem origem no cumprimento de sentença trabalhista é o que se dá com a ação de cumprimento de sentença normativa tal como previsto no art 872 e seu parágrafo único da CLT in verbis Art 872 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão seguirseá o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título Parágrafo único Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida poderão os empregados ou seus sindicatos independentes de outorga de poderes de seus associados juntando certidão de tal decisão apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente observado o processo previsto no Capítulo II deste Título sendo vedado porém questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão O STJ vinha entendendo que a competência para apreciar ação de cumprimento de cláusula constante de convenção ou acordo coletivo era da Justiça Comum Estadual Súmula 57 Todavia com o advento da Lei n 898495 a Justiça do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar tais ações pouco importando que as cláusulas estejam previstas em sentença normativa CLT art 872 parágrafo único acordo coletivo ou convenção coletiva Diz o art 1º da Lei n 898495 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador A única exceção ficava por conta da ação de cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo proposta por entidade sindical patronal em face de empresas que integram a categoria econômica pois aí é óbvio não existirá nem relação de emprego nem relação de trabalho o que excluiria a competência da Justiça do Trabalho sendo inconstitucional segundo nos parece lei que viesse alargar o alcance do art 114 da Lex Legum no particular Com a EC n 452004 no entanto a matéria restou superada pois o inciso III do art 114 da CF passou a prever a competência em razão das pessoas da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações não apenas entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores mas também entre sindicatos e empregadores Na hipótese de criação de Vara do Trabalho quando o juiz de direito estava investido na jurisdição trabalhista o STJ editou a Súmula 10 segundo a qual Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento rectius Vara do Trabalho cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas Essa Súmula 10 do STJ encerra em derradeira análise exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis 238 E isso ocorre porque as leis federais que fixam a competência territorial das Varas do Trabalho já dispõem sobre a questão da cessação da competência do juiz de direito com a instalação da Vara trabalhista 21811 FALÊNCIA CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Remetemos o leitor ao Capítulo XXIII itens 21 e 22 2182 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com a promulgação da Emenda Constitucional n 20 de 15 de dezembro de 1998 houve uma substancial alteração acerca da competência da Justiça do Trabalho pois a Carta Magna estendeulhe também a competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir CF art 114 3º Convém assinalar que antes mesmo da EC n 2098 o TST já vinha se posicionando nesse sentido como se vê do seguinte aresto Competência da Justiça do Trabalho Descontos Previdenciários A Justiça do Trabalho é competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas deferidas em sentença TST RR n 114522944 1ª T ac unân Rel Min Afonso Celso j em 20101994 DJU 9121994 p 34222 A EC n 452004 não alterou o conteúdo da norma que fixa a competência material executória da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias Apenas mudou a sua residência no mesmo art 114 que antes era o 3º agora o inciso VIII No que concerne ao novo Texto Constitucional inciso VIII art 114 da CF há algumas observações dignas de comentário A primeira reside na interpretação da expressão sentenças Parecenos que a mens legis aponta no seu sentido lato nela se compreendendo tanto os provimentos judiciais que resolvem o processo com apreciação da lide procedência total ou parcial quanto aqueles que culminam com o chamado termo de conciliação ao qual a lei trabalhista atribui a eficácia de decisão irrecorrível CLT art 831 parágrafo único A segunda observação concerne ao verbo executar de ofício que a nosso sentir deve ser entendido como conduzir a execução isto é o juiz do trabalho assume uma posição proativa no processo determinando a cobrança dos débitos em obediência aos ditames legais A execução previdenciária ex officio engloba os atos de quantificação da dívida intimação para pagar no prazo constrição arresto penhora expropriação hasta pública e satisfação do exequente 239 Não há negar que as atribuições da Justiça do Trabalho antes adstrita à mera comunicação ao INSS foram consideravelmente ampliadas competindo agora aos seus órgãos judiciais a prática de todos os atos tendentes a satisfazer créditos daquela entidade autárquica federal Estabelecerá a sentença exequenda obrigação de pagar ao Instituto Nacional do Seguro Social da mesma forma como já constava relativamente às custas processuais tributo da União cujo pagamento se recolhe ao Tesouro Nacional 240 Tangentemente às questões operacionais da nova competência executória adverte com inteira razão Geraldo Magela Alterada a moldura competencial da Justiça do Trabalho este ramo do Judiciário deixa de prestar simples auxílio administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social Passará doravante a desempenhar poderdever jurisdicional de reconhecimento e execução de dívida previdenciária Virtualmente previsível surgirá em pouco tempo sobrecarga de tarefas aos juízes trabalhistas que já enfrentam verdadeira marémontante de processos para resolver uma série de incidentes embargos à penhora à arrematação à adjudicação agravos etc na execução dos débitos previdenciários reconhecidos em títulos sentenciais exequendos Com uma significativa elevação do volume de serviços emerge imperiosa a necessidade de adequações a exigir melhor aptidão técnica dos magistrados e de seus auxiliares 241 Imperioso ressaltar que o TST num primeiro momento alargou a competência da Justiça do Trabalho para determinar o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período anterior ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo Essa posição foi adotada pela Terceira Turma que deu provimento por maioria de votos ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social INSS Tal decisão foi proferida no recurso de revista RR11191999 e teve grande repercussão pois o pagamento das contribuições sociais e o consequente reconhecimento previdenciário do tempo de serviço são de fundamental importância para quem contrastando o propósito irregular do mau empregador vê reconhecida a existência de contrato individual de trabalho acrescentou o relator Ministro Alberto Bresciani O acórdão da Suprema Corte Trabalhista fundou se no art 114 3º da CF atualmente inciso VIII e no Decreto n 304899 que regulamentou a lei previdenciária dispondo que se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício deverão ser exigidas as contribuições tanto do empregador como do reclamante trabalhador para todo o período reconhecido ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação A referida decisão do TST foi muito criticada porque segundo alguns o exame de uma ação meramente declaratória isto é que reconhece tão somente a relação de emprego não poderia levar o juiz a promover de ofício o desconto do crédito previdenciário o que levou o TST a reformular a redação do item I da Súmula 368 daquela Corte para reafirmar não obstante o parágrafo único do art 876 da CLT o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Aliás o TST alterou o entendimento anterior por força de decisão do STF nos autos de um recurso extraordinário em que o INSS pretendia que a Justiça do Trabalho executasse contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente Eis a síntese da decisão do STF A competência da Justiça do Trabalho nos termos do disposto no art 114 VIII da CF limitase à execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição não abrangendo portanto a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo Art 114 VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Com base nesse entendimento o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar de ofício as contribuições previdenciárias devidas incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados com ou sem vínculo trabalhista e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações Salientouse que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias Assim considerouse não ser possível admitir uma execução sem título executivo Asseverouse que em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exequendo e por conseguinte admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico próprio do magistrado Ou seja o lançamento a notificação a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória e portanto não está no título exequendo ou não foi objeto de algum acordo dependeria para ser executada da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário que é exatamente a causa e a base da sua justificação O Min Ricardo Lewandowski em acréscimo aos fundamentos do relator aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa Em seguida o Tribunal por maioria aprovou proposta do Min Menezes Direito relator para edição de súmula vinculante sobre o tema e cujo teor será deliberado nas próximas sessões Vencido no ponto o Min Marco Aurélio que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência STFRE n 569056PR Rel Min Menezes Direito 1192008 in Informativo STF n 519 É importante transcrever a ementa do acórdão do TST que passou a adotar o entendimento do STF AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO SÚMULA 368 I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo ERR3462003021 23004 realizado no dia 17112008 manteve o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 368 que limita a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias apenas às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores objeto de acordo Por conseguinte esta Justiça Especializada não tem competência para executar as mencionadas contribuições decorrentes de decisões que declaram o vínculo de emprego Esse entendimento converge para o do Supremo Tribunal Federal consoante se verifica da decisão proferida no processo n RE 569056PA publicada em 2932008 Relator Min Carlos Alberto Menezes Direito que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS cujo apelo tratava da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias e da fixação do alcance do art 114 VIII da CF Nesse contexto inviabilizase o processamento do recurso de revista quando se verifica que a decisão recorrida se encontra em sintonia com a orientação consubstanciada no item I da Súmula 368 desta Corte Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 6492007148 03414 j 7102009 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 910 2009 É importante registrar que o parágrafo único do art 876 da CLT foi alterado pela Lei n 134672017 suprimindo a sua parte final que dispunha sobre a competência da Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido Este novel dispositivo foi inspirado na Súmula Vinculante 53 do STF Outros enfoques de competência da Justiça do Trabalho a respeito da cobrança de ofício da contribuição previdenciária vide subitem 21117 supra e item 32 do Capítulo XXIII 22 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA Havíamos dito que a competência estabelecida no art 114 da CF abarca a um só tempo a competência em razão da matéria litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de trabalho e a competência em razão da pessoa Cabe agora indicar os critérios escolhidos pelo legislador pois a competência em razão das pessoas é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual Problematizando quem são as pessoas que podem demandar na Justiça do Trabalho Para enfrentar tal questão optamos por conceituar os trabalhadores tutelados pelo direito material do trabalho ou seja aqueles que são alcançados pela expressão trabalhadores contida no art 7º caput da CF Em seguida veremos quais as demais espécies de trabalhadores que também estão autorizados a demandar na Justiça Especializada Além disso por força do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 será competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que figurarem como parte a os sindicatos inciso III b os entes de direito público externo inciso I c os órgãos da Administração Pública Direta Autárquica ou Fundacional da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios na qualidade de empregadores inciso I d a União quando ajuizar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho inciso VII e o INSS quando promove a execução das contribuições previdenciárias inciso VIII f o MPT na hipótese do 3º do art 114 da CF Ademais nada impede que a própria Constituição vg arts 8º III e 129 III ou outras normas infraconstitucionais prevejam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho em que figurem como partes outras pessoas ou entidades diversas das previstas no art 114 da CF 221 TRABALHADORES QUE PODEM DEMANDAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalhador em sentido amplo é toda pessoa física que utiliza sua energia pessoal em proveito próprio ou alheio visando um resultado determinado econômico ou não Convém dizer desde logo que nem todo trabalhador é empregado mas todo empregado é trabalhador Existem duas teorias que procuram delimitar o campo de aplicação do direito material do trabalho a restritiva e a ampliativa A teoria restritiva defendida por Manuel Alonso Olea Francisco de Ferrari e outros restringe o âmbito dessa disciplina aos empregados sujeitos da relação de emprego ou aos trabalhadores por conta alheia Essa corrente exclui apenas o trabalhador autônomo A teoria ampliativa estende o campo de aplicação do direito do trabalho a outros tipos de trabalhadores inclusive ao autônomo e não apenas ao empregado São defensores desta teoria dentre outros Cabanellas Perez Lenero e Galland A tendência que vem sendo observada é a de que os trabalhadores autônomos em linhas gerais não estão tutelados pelo direito do trabalho A exceção fica por conta da existência de legislação específica no ordenamento jurídico de cada Estado Durante longo tempo acreditavase que o trabalho profissional seria dividido em quatro espécies autônomo subordinado eventual e avulso Tal divisão mereceu crítica dos estudiosos uma vez que os trabalhadores eventual e avulso constituem ao lado dos empregados subespécies da espécie de trabalhador subordinado Assim inspirandose na doutrina italiana o pensamento dominante passou a admitir que o trabalho profissional pode ser dividido em dois grandes hemisférios o do trabalhador autônomo e o do trabalhador subordinado 242 O trabalho subordinado subdividese por sua vez em trabalho subordinado típico e atípico Podese dizer então que existe o trabalhador subordinado típico e o trabalhador subordinado atípico Trabalhadores subordinados típicos são o empregado urbano e o empregado rural Assim por força da isonomia estabelecida no art 7º caput da CF as lides entre os empregados urbano e rural e os respectivos empregadores são da competência da Justiça do Trabalho nos termos do art 114 I da CF na sua redação original Sob o enfoque da competência material o objeto do vínculo jurídico entre empregado e o empregador é a relação de emprego São trabalhadores subordinados atípicos o eventual o avulso o temporário o doméstico e o servidor público investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão bem como o servidor contratado a título temporário CF art 37 IX Convém advertir que à luz do nosso ordenamento jurídico vigente os trabalhadores autônomos não gozam de proteção do direito do trabalho mas as relações de trabalho que mantêm com os respectivos tomadores do serviço por eles prestados podem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho desde que observadas as considerações que já expendemos nos tópicos precedentes O trabalhador eventual 243 e o servidor público investido em cargo público estatutário de provimento efetivo ou em comissão embora subordinados também estão excluídos da proteção do direito material do trabalho contudo a Justiça do Trabalho passou a ser por força da EC n 452004 que inseriu o inciso I no art 114 da CF competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho entre eles e os respectivos tomadores de seus serviços como já foi dito em outra parte deste livro 244 Um importante dado histórico deve ser lembrado É que a Constituição de 1967 com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n 169 dispunha que era da Justiça Federal a competência para os dissídios entre os servidores públicos federais regidos pela CLT e a União e seus entes descentralizados autarquias fundações e empresas públicas Os servidores celetistas dos Estados e dos Municípios tinham suas lides dirimidas pela Justiça do Trabalho Com a CF de 1988 os servidores celetistas da União passaram tal como já se dava com os servidores celetistas dos Estados e dos Municípios a ter seus litígios com as respectivas pessoas jurídicas de direito público interno submetidos à competência da Justiça do Trabalho art 114 O doméstico e o temporário são trabalhadores subordinados sob tutela especial isto é não são destinatários de grande parte dos direitos trabalhistas outorgados ao empregado comum Todavia ambos já podiam demandar na Justiça do Trabalho Isso ocorria porque no caso do trabalhador doméstico a Lei n 5859 de 11 de dezembro de 1972 em seu art 7º remeteu ao Decreto n 71885 de 9 de março de 1973 a tarefa de regulamentála Assim esse chamado decreto autônomo prescreve no seu art 2º parágrafo único in verbis As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ressalvada a competência da Justiça do Trabalho serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho Embora não prime pela boa técnica a norma acima transcrita acabou na prática permitindo que os conflitos entre trabalhador doméstico e o tomador do seu serviço passassem a ser da competência da Justiça do Trabalho Quanto ao trabalhador temporário a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes da relação de trabalho entre ele e as empresas de serviço temporário está expressamente prevista no art 19 da Lei n 6019 de 3 de janeiro de 1974 Agora com arrimo no inciso I do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador doméstico e pelo trabalhador temporário restou ainda mais evidente O servidor público investido em emprego público 245 é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho observadas algumas ressalvas previstas na Constituição Federal de 1988 Também chamado de servidor celetista pois a relação jurídica que o vincula à Administração Pública é de natureza empregatícia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos que surgem dessa relação encontrase albergada no próprio inciso I do art 114 da CF O trabalhador avulso também pode demandar na Justiça do Trabalho nos litígios decorrentes da relação de trabalho em que ele e os tomadores de seus serviços figurarem como parte da relação jurídica processual a teor do art 643 caput da CLT que a nosso sentir fora recepcionado pela antiga redação do art 114 da CF Com muito mais razão após a EC n 452004 o trabalhador avulso pode propor ações na Justiça do Trabalho não apenas em face do tomador do seu serviço do operador portuário e do OGMO Órgão Gestor de Mão de Obra CLT art 643 caput e 3º mas também em face do sindicato de sua correspondente categoria profissional CF art 114 III Em resumo a interpretação sistemática e teleológica dos incisos I e IX do art 114 da CF autorizanos a dizer que as lides entre os trabalhadores subordinados típicos empregados urbano e rural e os tomadores de seus serviços empregadores são dirimidas pela Justiça do Trabalho Já as lides entre os trabalhadores subordinados atípicos doméstico avulso temporário eventual e tomadores de seus serviços somente serão da competência da Justiça do Trabalho a se houver permissão infraconstitucional em tal sentido b se não existir norma infraconstitucional específica prevendo a competência da Justiça Comum c ou nessa última hipótese se sobrevier lei deslocando a competência para a Justiça do Trabalho Assim os trabalhadores autônomos o empreiteiro pessoa física os corretores e os profissionais liberais em face dos tomadores de seus serviços salvo se se tratar de ação oriunda da relação de consumo e os cooperados em face das cooperativas de trabalho poderão a nosso ver demandar na Justiça do Trabalho pois não existe lei anterior à EC n 452004 dispondo o contrário ou seja prescrevendo que a competência é da Justiça Comum conforme estudamos no item 212 supra 222 OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO O inciso I do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo Tratase de inovação do constitucionalismo brasileiro o que exige uma reflexão histórica mais aprofundada do intérprete A reflexão passa necessariamente pela seguinte indagação será que em matéria trabalhista não há imunidade de jurisdição Para satisfazer a indagação é preciso examinar dois momentos distintos Isto porque antes da CF88 competia à Justiça Comum Federal processar e julgar as causas entre trabalhadores e entes de direito público externo depois a competência deslocouse para a Justiça do Trabalho À luz da CF88 o STF deixou assentado Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista Em princípio esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 art 114 Na hipótese porém permanece a competência da Justiça Federal em face do disposto no 10 do art 27 do ADCT da CF1988 cc art 125 II da EC n 169 Recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo Juízo Federal de primeiro grau que deve prosseguir no julgamento da causa como de direito STF Ac n 96963 SP Sydney Sanches 246 Houve um tempo em que se cogitava da imunidade de jurisdição que só alcançava os atos de império praticados por sujeitos de Direito Internacional Público como os Estados estrangeiros abarcando as missões diplomáticas e as repartições consulares e os organismos internacionais como a ONU a OIT etc Quando esses entes praticavam atos de gestão passavam a equipararse aos particulares razão pela qual deixavam de agir com soberania sujeitandose às regras comuns atribuídas às demais pessoas jurídicas de direito privado Como o inciso I do art 114 da CF diz respeito à regra de competência e não de jurisdição temse entendido que somente no processo de conhecimento é que não há lugar para a imunidade de jurisdição em se tratando de matéria trabalhista em que o ente de direito público externo figure como sujeito passivo da obrigação correspondente A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro segundo o entendimento que tem prevalecido alcança apenas o processo ou fase de execução Trata se portanto de imunidade de execução salvo se o referido ente internacional mediante Tratado Internacional ou sponte sua renunciar expressamente à imunidade de execução Como não houve alteração substancial pela EC n 452004 parecenos que continuará prevalecendo a imunidade de execução ou seja imunidade de jurisdição relativa dos Estados estrangeiros 247 O inciso I do art 96 da Consolidação dos Provimentos da CGJT consagra implicitamente a imunidade de execução dos Estados estrangeiros ou organismos internacionais porquanto relativamente ao Sistema Bacen Jud cabe ao juiz do trabalho I absterse de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional Quanto aos organismos internacionais como ONU OIT Unesco a imunidade de jurisdição é absoluta salvo se expressamente a ela renunciála Nesse sentido é a recente OJ n 416 da SBDI1TST in verbis IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DEJT divulgado em 14 15 e 1622012 As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional Importa assinalar que o STF em decisão monocrática firmou entendimento a respeito da competência originária do Pretório Excelso para execução judicial contra Estado Estrangeiro cuja ementa é a seguinte EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CF art 102 I e IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO imunidade à jurisdição cognitiva E IMUNIDADE DE EXECUÇÃO imunidade à jurisdição executiva O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DOUTRINA Prevalência do entendimento no sentido da impossibilidade jurídica de execução judicial contra estados estrangeiros exceto na hipótese de expressa renúncia por eles a essa prerrogativa de ordem jurídica Posição pessoal do relator ministro Celso de Mello que entende viável a execução contra estados estrangeiros desde que os atos de constrição judicial recaiam sobre bens que não guardem vinculação específica com a atividade diplomática eou consular Observância no caso pelo relator do princípio da colegialidade Julgamento da causa nos termos da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal Processo de execução declarado extinto sem resolução de mérito STFACO n 709SP Rel Min Celso de Mello DJe de 3082013 No âmbito do TST colecionamos o seguinte julgado A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL OACI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ORGANISMO INTERNACIONAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO I Nos termos da Orientação Jurisprudencial n 416 da SBDI1 desta Corte as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional II No caso da OACI Agência Especializada vinculada à Organização das Nações Unidas ONU a imunidade de jurisdição é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos ns 522881963 e 593081966 respectivamente III Dada a ausência de renúncia expressa a esse privilégio a Reclamada OACI tem imunidade absoluta de jurisdição IV Recurso de revista de que se conhece por violação do art 5º 2º da CF e a que se dá provimento B AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PREJUDICADO I Em consequência do provimento do recurso de revista da primeira Reclamada em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à OACI fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC que visava ao afastamento de sua responsabilidade subsidiária II Agravo de instrumento prejudicado TSTARR12297820105010070 4ª T Rel Min Alexandre Luiz Ramos DEJT 3152019 223 OS SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS Durante muito tempo a jurisprudência entendia que à Justiça Comum Estadual por meio da Corregedoria dos Tribunais de Justiça competiria processar e julgar as causas dos funcionários dos cartórios extrajudiciais ou seja dos cartórios de notas de títulos e documentos de imóveis etc Esses trabalhadores eram considerados servidores públicos lato sensu e por tal razão não estavam sob a jurisdição trabalhista O art 236 da CF todavia determina que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público Destarte tais serviços não podem ser exercidos pelo Estado quer diretamente por órgão integrante da sua estrutura quer indiretamente mediante autarquia empresa pública fundação pública ou sociedade de economia mista Nesse passo o STF firmou entendimento de que a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores e os cartórios extrajudiciais é da Justiça do Trabalho 248 O art 236 da CF foi regulamentado pela Lei n 893594 deixando claro o caráter privado dos serviços notariais e de registro Antes mesmo da vigência da referida lei o TST já havia firmado a seguinte posição RECURSO DE REVISTA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO JURÍDICA DO ESCREVENTE DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO LEI N 893594 O art 236 caput da Constituição da República ao expressar o caráter privado dos serviços notariais e registro não deixa dúvidas quanto à adoção pelo titular do cartório do regime celetista para fins de contratação de seus auxiliares e escreventes mesmo no período anterior à Lei n 893594 pois efetivamente o titular do cartório como pessoa física que é equiparase ao empregador comum mormente porque a entidade cartorial não é ente dotado de personalidade jurídica Ademais a referida norma é conclusiva e autoaplicável que dispensa complementação via lei ordinária Recurso conhecido e provido TSTRR52828719998 3ª T Rel Juiz Convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa DJU 952003 p 942 23 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO A competência funcional ou em razão da função é fixada em virtude de certas atribuições especiais conferidas aos órgãos judiciais em determinados processos A competência funcional pode ser vertical hierárquica ou por graus fixada com base no sistema hierarquizado de distribuição de competências entre os diversos órgãos judiciais ou horizontal atribuída aos órgãos judiciais do mesmo grau de jurisdição As competências recursais são competências funcionais verticais portanto o critério adotado é o hierárquico São competências funcionais horizontais as fixadas para execução da sentença CLT art 877 e concessão de medidas liminares CLT art 659 IX e X A distribuição por dependência prevista no art 286 II do CPC é um caso de competência funcional horizontal fixado por prevenção do juízo perante o qual fora proposta a demanda anterior e julgada extinta sem resolução do mérito A competência prevista para o juízo do local do dano nas ações civis públicas Lei n 734785 art 2º é a um só tempo funcional horizontal e territorial portanto absoluta Tomandose por base os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho podemos dizer que há competência funcional das Varas do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho 231 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO TRABALHO Com a extinção da representação classista pela EC n 2499 a competência funcional das Varas do Trabalho passou a ser exercida monocraticamente pelo juiz titular sendo que a antiga denominação era Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento ou simplesmente juiz togado Atualmente além do juiz titular há o juiz substituto que tem a atribuição de substituir ou auxiliar o titular A competência funcional das Varas do Trabalho está prevista no art 652 da CLT in verbis Art 652 Compete às Varas do Trabalho a conciliar e julgar I os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado II os dissídios concernentes a remuneração férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho III os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice IV os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho b processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave c julgar os embargos opostos às suas próprias decisões d impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência Por força do art 653 da CLT compete ainda às Varas do Trabalho por intermédio do juiz do trabalho titular ou substituto conforme o caso requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição É importante ressaltar que em decorrência da EC n 2499 a competência privativa do Juiz Presidente deixou de ter importância prática pois atualmente compete funcionalmente ao Juiz Titular ou ao juiz substituto em exercício na Vara do Trabalho presidir as audiências das Varas executar as suas próprias decisões e aquelas cuja execução lhe for deprecada dar posse ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria despachar os recursos interpostos pelas partes fundamentando 249 a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Vara apresentar ao Presidente do Tribunal Regional até 15 de fevereiro de cada ano o relatório dos trabalhos do ano anterior conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469 da CLT conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador Finalmente compete funcionalmente à Vara do Trabalho do local onde ocorreu lesão ou ameaça a interesses ou direitos metaindividuais difusos coletivos ou individuais homogêneos processar e julgar ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho MPT ou associação sindical por força do art 83 III da Lei Complementar n 7593 combinado com o art 2º da Lei n 734785 e o art 93 da Lei n 807890 Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF as Varas do Trabalho passaram a ser competentes para processar e julgar houve supressão do verbo conciliar que constava da redação original do preceptivo em causa A nosso ver o procedimento trabalhista continua inalterado pelo menos até que sobrevenha a tão prometida Reforma do Processo do Trabalho De modo que por enquanto compete às Varas do Trabalho conciliar processar e julgar Até porque o princípio da conciliação sempre foi peculiar ao processo do trabalho Funcionalmente pois a leitura do art 114 da CF permitenos dizer que compete às Varas do Trabalho conciliar processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego e da relação de trabalho inciso I o que abrange a regra do art 652 a e b da CLT que envolvam o exercício do direito de greve inciso II ressalvada a competência funcional originária dos TRTs ou do TST nos dissídios coletivos de greve 3º entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores inciso III ressalvados os dissídios coletivos de competência funcional originária dos TRTs ou do TST 2º de mandado de segurança habeas corpus ou habeas data inciso IV quando o ato impugnado for de autoridade administrativa como na hipótese do inciso VII do art 114 da CF oriundas de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho inciso IX relativas ao cumprimento de suas próprias decisões 232 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO A competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho quando dividido em Grupos de Turmas deverá observar o disposto no art 6º da Lei n 770188 e o respectivo Regimento Interno ou seja um Grupo de Turma necessariamente terá competência para apreciar e julgar os dissídios coletivos Nem todos os TRTs possuem Grupos de Turmas Alguns funcionam apenas com o Pleno outros com Pleno e Turmas Nos termos do art 678 da CLT aos Tribunais Regionais quando divididos em Turmas compete I ao Tribunal Pleno especialmente a processar conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos b processar e julgar originariamente 1 as revisões de sentenças normativas 2 a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos 3 os mandados de segurança ressalvados os atos administrativos praticados pelos órgãos de fiscalização CF art 114 IV e VII cuja competência funcional é das Varas do Trabalho c processar e julgar em última instância 1 os recursos das multas impostas pelas Turmas 2 as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista das Turmas e de seus próprios acórdãos 3 os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas d julgar em única ou última instância 1 os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores 2 as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários II às Turmas a julgar os recursos ordinários previstos no art 895 a da CLT b julgar os agravos de petição e de instrumento c impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito que as impuserem Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1 deste artigo Quando não divididos em Turmas diz o art 679 da CLT que aos Tribunais Regionais compete o julgamento das matérias a que se refere o art 678 exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1 bem como os conflitos de competência entre Turmas Compete ainda aos Tribunais Regionais ou às suas Turmas nos termos do art 680 da CLT determinar aos Juízes das Varas do Trabalho ou aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões julgar as suspeições arguidas contra seus membros julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho as demais atribuições que decorram de sua jurisdição A competência funcional dos Presidentes dos TRTs está prevista no art 682 da CLT com as alterações introduzidas pela EC n 2499 Dentre as principais atribuições dos Presidentes além da prevista no art 2º 2º in fine da Lei n 558470 destacamse dar posse aos Juízes titulares e substitutos das Varas do Trabalho e aos funcionários do próprio Tribunal e concederlhes férias e licenças presidir às sessões do Tribunal presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal convocar suplentes dos Juízes do Tribunal nos impedimentos destes representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Juízes das Varas do Trabalho despachar os recursos interpostos pelas partes requisitar às autoridades competentes nos casos de dissídio coletivo a força necessária sempre que houver ameaça de perturbação da ordem exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Varas do Trabalho ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Justiça relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho distribuir os feitos designando os Juízes que os devem relatar designar dentre os funcionários do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade o que deve exercer a função de distribuidor assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal 233 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A competência do TST está disciplinada no art 702 da CLT na Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 e na Resolução Administrativa n 1937 de 20 de novembro de 2017 que instituiu o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho RITST Compete pois ao TST nos termos do art 74 do seu Regimento Interno processar conciliar e julgar na forma da lei em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais os conflitos de direito sindical assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos Para racionalizar sua atuação e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional o TST no âmbito da sua autonomia encontrase dividido em Tribunal Pleno Órgão Especial Seção Especializada de Dissídios Coletivos e Seção Especializada de Dissídios Individuais esta subdividida em duas Subseções e oito Turmas São as seguintes as competências funcionais de cada órgão do TST 2331 TRIBUNAL PLENO Nos termos do art 75 do RITST compete ao Tribunal Pleno I eleger por escrutínio secreto o Presidente e o VicePresidente do Tribunal Superior do Trabalho o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho os 7 sete Ministros para integrar o Órgão Especial o Diretor o Vice Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat o diretor e os membros do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho Cefast os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT e respectivos suplentes os membros do Conselho Nacional de Justiça CNJ e o Ministro Ouvidor e seu substituto II dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho aos Ministros nomeados para o Tribunal aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho Cefast III escolher os integrantes das listas para provimento das vagas de Ministro do Tribunal IV deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício V determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal VI opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista inclusive processual quando entender que deve manifestarse oficialmente VII estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos 23 dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo 23 dois terços das turmas em pelo menos 10 dez sessões diferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de 23 dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial VIII julgar os incidentes de assunção de competência e os incidentes de recursos repetitivos afetados ao órgão IX decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público quando aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas X aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho XI processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ele proferida grifos nossos A Lei n 134672017 alterou a redação da alínea f do inciso I do art 702 da CLT disciplinando que no elenco das competências do Tribunal Pleno do TST incumbelhe em única instância f estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial Vêse assim que dispositivo em causa restringe sobremaneira a competência do Pleno do TST para editar ou alterar súmulas e orientações jurisprudenciais bem como para modular os efeitos da decisão uniformizadora da jurisprudência o que levou o TST a alterar o seu regimento interno no particular como se infere do inciso VII do art 75 do RITST Além disso nos termos dos 3º e 4º do inciso I do art 702 da CLT acrescentados pela Lei n 134672017 Art 702 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Advogado Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional250 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no 3º deste artigo com rol equivalente de legitimados para sustentação oral observada a abrangência de sua circunscrição judiciária NR De tal arte parecenos que as novas regras impostas pela Lei n 134672017 criaram sérios obstáculos para a edição de súmulas e orientações jurisprudenciais no âmbito da Justiça do Trabalho deixando claro que o legislador retirou dos Tribunais do Trabalho a autonomia para regimentalmente dispor sobre o procedimento atinente à produção de sua jurisprudência Com efeito o art 926 caput do CPC2017 dispõe que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente sendo certo que nos termos dos seus 1º e 2º é por meio dos seus respectivos regimentos internos que os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante devendo aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação No entanto o TST curvouse à literalidade da Lei n 134672017 alínea f do inciso I e 3º e 4º do art 702 na medida em que reproduziu essas regras restritivas de sua autonomia para editar e modificar súmulas em seu próprio regimento interno 2332 ÓRGÃO ESPECIAL Prescreve o art 76 do RITST que ao Órgão Especial compete I em matéria judiciária a processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ele proferida b julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal ressalvada a competência das Seções Especializadas c julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho d julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho e julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios f julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório g julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída h julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho i julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida j deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal II em matéria administrativa a proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário b eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento com observância neste último caso do disposto nos 1º e 3º de seu art 53 c aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho o Regimento da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho Cefast e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT d propor ao Poder Legislativo após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT a criação extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho assim como a alteração de jurisdição e de sede destes e propor ao Poder Legislativo a criação a extinção e a transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações f escolher mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho g aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho h aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal i conceder licença férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal j fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente dos Ministros e servidores do Tribunal l designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante respeitada a competência das comissões permanentes m aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto n aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final o julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa p julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado estritamente para controle da legalidade q examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT r aprovar a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho s julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório t deliberar sobre as questões relevantes e atos normativos a que alude o art 41 XXXIII e parágrafo único deste Regimento 2333 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS SDC Diz o art 77 do RITST que compete à Seção de Dissídios Coletivos I originariamente a julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica de sua competência ou rever suas próprias sentenças normativas nos casos previstos em lei b homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos c julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas d julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas e julgar os agravos internos contra decisões não definitivas proferidas pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos f julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo g processar e julgar as tutelas provisórias antecedentes ou incidentes nos processos de dissídio coletivo h processar e julgar as ações em matéria de greve quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho i processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões II em última instância julgar a os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica b os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias reclamações e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas c os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante d os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário nos processos de sua competência 2334 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SDI Prescreve o art 78 do RITST que à Seção Especializada em Dissídios Individuais em composição plena ou dividida em duas Subseções compete I em composição Plena a julgar em caráter de urgência e com preferência na pauta os processos nos quais tenha sido estabelecida na votação divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República b processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ela proferida II à Subseção I SBDI1 a julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais de súmula ou de orientação jurisprudencial b processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ela proferida c julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência ou decorrentes do juízo de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal d processar e julgar os incidentes de recursos repetitivos que lhe forem afetados III à Subseção II SBDI2 a originariamente I julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal II julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos processos de sua competência III julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência IV julgar os habeas corpus V processar e julgar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados nos processos de sua competência originária VI processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ela proferida b em única instância I julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência II julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça quando investidos da jurisdição trabalhista e Juízes do Trabalho em processos de dissídios individuais c em última instância I julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária II julgar os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário em processos de sua competência 2335 AS TURMAS Dispõe o art 79 do RITST que compete a cada uma das Turmas julgar I as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões II os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei III os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista IV os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência V os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art 114 do RITST 24 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR FORO A competência em razão do lugar ratione loci também chamada de competência territorial é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional Geralmente a competência ratione loci é atribuída às Varas do Trabalho que são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada por lei federal Cumpre ressaltar no entanto que os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para processar e julgar as causas trabalhistas originariamente ex dissídio coletivo ou em grau de recurso ex recurso ordinário dentro do espaço geográfico normalmente correspondente a um Estado da Federação Vale dizer o TRT tem competência territorial limitada a determinada região que geralmente coincide com a área de um Estado Na mesma linha o TST possui competência territorial para processar e julgar originariamente os dissídios coletivos que extrapolem a área geográfica de uma região ou melhor ultrapassem a área territorial sob a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho e em grau recursal as decisões dos TRTs nos dissídios individuais ou coletivos Numa palavra o TST possui competência ratione loci sobre todo o território brasileiro O regramento da competência em razão do lugar tem previsão expressa na CLT art 651 não cabendo pois em princípio a aplicação supletiva ou subsidiária do CPC Tratase portanto de competência relativa e somente pode ser arguida por meio de exceção Logo não pode ser declarada de ofício STJ Súmula 33 TSTSBDI2 OJ n 149 Temse admitido em homenagem ao princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho embora tecnicamente não seja a forma correta a arguição da incompetência territorial como preliminar da contestação A competência territorial das Varas do Trabalho pode ser classificada a quanto ao local da prestação do serviço b quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial c de empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro ou d de empresa que promova atividade fora do lugar da celebração do contrato Não obstante o TST vem dando interpretação ampliativa ao art 651 caput e 3º da CLT in verbis CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL POSSIBILIDADE Admitese o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional Tratase de interpretação ampliativa do art 651 caput e 3º da CLT em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador No caso a ação fora ajuizada em IpiaúBA domicílio do reclamante embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto VelhoRO Sob esses fundamentos a SBDIII por maioria acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de IpiaúBA domicílio do reclamante TSTCC547420165140006 SBDIII Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira red p acórdão Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho j 2792016 241 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do art 651 caput da CLT com as adaptações impostas pela EC n 2499 a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Tratase da adoção da teoria da lex loci executionis que foi durante muito tempo contemplada na Súmula 207 do TST in verbis CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação Esta Súmula no entanto foi cancelada pela Resolução TST n 1812012 DEJT divulgado em 19 20 e 23 de abril de 2012 O motivo do cancelamento da Súmula 207 do TST pode ser extraída do seguinte julgado TRABALHO NO EXTERIOR FGTS INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A jurisprudência trabalhista sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST lex loci executionis para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas Nesse contexto ajustou sua dinâmica interpretativa de modo a mitigar o rigor da Súmula 207 o que culminou no seu cancelamento em face da Resolução n 1812012 com divulgação no DEJT de 19 20 e 23 42012 ao mesmo tempo em que alarga as hipóteses de aplicação das regras da Lei n 70641982 Assim tem considerado que o critério da lex loci executionis até o advento da Lei n 119622009 somente prevalece nos casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n 706482 Ou seja contratado para laborar imediatamente no exterior sem ter trabalhado no Brasil Tratandose porém de trabalhador contratado no país que aqui tenha laborado para seu empregador sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira Em consequência seu contrato no exterior será regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria Nesse contexto porquanto pago com habitualidade o adicional de transferência possui na hipótese natureza salarial razão por que deve repercutir no cálculo do FGTS Recurso de revista não conhecido no aspecto TSTRR 134700 4320035020060 j 3102012 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 5102012 A regra prevista no art 651 caput da CLT visa à facilitação da instrução processual pois as provas especialmente a testemunhal são em regra encontradas no local da prestação do serviço Vale dizer a norma foi pensada para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho mormente pelo fato de que naquele tempo meados do século XX era bastante precário o sistema de transportes para deslocamento territorial de trabalhadores no âmbito intermunicipal e interestadual Assim de acordo com a interpretação literal do preceptivo em causa a ação trabalhista deve ser ajuizada no local em que o empregado prestou serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país Exemplo se o empregado A é contratado pela empresa B em Vitória ES mas vai prestar serviços no Rio de Janeiro RJ terá competência territorial para processar e julgar eventual ação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço in casu Rio de Janeiro RJ Todavia a interpretação literal do art 651 caput da CLT pode não ser a mais justa no exame do caso concreto cabendo ao intérprete buscar o real sentido e finalidade precípua na citada regra levando sempre em conta os seus fins sociais e a promoção da justiça Com efeito dispõe o art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Lei n 123762010 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum É dizer o juiz poderá valerse das interpretações sistemática e teleológica que o orientarão no sentido de fixar a sua competência territorial considerando a questão da insuficiência econômica do trabalhador e a facilitação do seu acesso à Justiça Laboral Nesse passo a fixação da competência territorial prevista no art 651 da CLT há de ser interpretada de modo a conferir a máxima efetividade aos princípios constitucionais que informam o nosso ordenamento jurídico tais como os princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana CF art 1º III e IV bem como os princípios processuais constitucionais da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito CF art 5º XXXV do contraditório e da ampla defesa art 5º LV e da razoável duração do processo CF art 5º LXXVIII A interpretação e aplicação das disposições do art 651 caput da CLT portanto deve ter por escopo facilitar ao litigante economicamente fraco o ingresso em juízo em condições que lhe propiciem buscar judicialmente seus direitos desde que isso não implique prejuízo ao direito de ampla defesa do demandado o que exige o exame do caso concreto submetido à cognição judicial Nestes termos se o trabalhador que tenha sido contratado e prestado serviço em outra localidade diversa ajuizar ação trabalhista no foro do seu domicílio afirmando na petição inicial que não tem condições econômicas de se deslocar até o local da celebração do contrato ou da prestação do serviço art 651 caput da CLT o juiz caso o reclamado apresente exceção de incompetência deverá considerando a verossimilhança da afirmação do reclamante interpretar tal regra conforme a Constituição art 1º III e IV art 5º LV e LXXVIII e rejeitar a exceção Colhese nesse passo o escólio de Marcelo Moura para quem no caso concreto o juiz do trabalho deverá temperar a aplicação da regra do art 651 caput da CLT permitindo a propositura da ação no foro do domicílio do empregado sempre que a regra do local da prestação de serviço impedir ou tornar muito oneroso o acesso à justiça 251 Nesse sentido colhemos os seguintes julgados COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR Deve o aplicador do direito utilizarse das interpretações sistemática e teleológica que o orientam no sentido de que na fixação da competência territorial devese dar relevância à questão da insuficiência econômica do trabalhador e a facilitação do seu acesso ao Poder Judiciário Na interpretação e aplicação das disposições do art 651 da CLT devese ter como escopo facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições que de fato propiciem a defesa de seus direitos sem que isso resulte em prejuízo ao direito de defesa da demandada TRT 17ª R RO 00815003120105170005 3ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 2162011 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE A competência territorial da Justiça do Trabalho refere se tanto ao lugar da contratação quanto da prestação de serviços porquanto o 3º do art 651 da CLT assegura ao trabalhador o direito de apresentar ação trabalhista ou no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços Na hipótese o reclamante com domicílio no interior do Estado do Piauí foi arregimentado para trabalhar no Estado de São Paulo e uma vez demitido é razoável se entender que não poderia permanecer no local em que prestou serviços com a única finalidade de ali ajuizar reclamação trabalhista em busca dos direitos que considera sonegados Impor ao reclamante o ônus de se locomover para uma cidade distante de seu domicílio apenas para pleitear verbas de natureza trabalhista implica dificultar o seu livre acesso ao Judiciário que lhe é constitucionalmente assegurado Assim aplicase à hipótese por analogia a exceção prevista no 1º do art 651 da CLT sendo competente a Vara do Trabalho do domicílio do reclamante quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços Precedentes desta Corte Recurso de revista não conhecido TSTRR 256009020085220103 j 2982012 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 692012 Em sentido mais restritivo CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO ART 651 CAPUT E 3º DA CLT Esta Subseção Especializada já firmou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos de fixação da competência territorial consoante as regras do art 651 caput e 3º do CPC Admitese o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços No presente caso restou confirmado que o empregado foi contratado no local da prestação dos serviços e não do seu domicílio razão pela qual se julga improcedente o conflito de competência para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Mato Grosso Sul TSTCC 85418020125000000 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte SBDI2 DEJT 11102012 Caso o empregado tenha prestado serviços em diversos estabelecimentos da empresa e em locais diferentes do seu domicílio a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do derradeiro lugar da prestação execução do serviço e não de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços Neste caso pelas mesmas razões defendidas alhures também pensamos que a competência territorial poderá ser a do foro do domicílio do empregado O preceptivo em causa CLT art 651 caput ao contrário do que dispõe o seu 2º nada alude à pessoa do empregado razão pela qual é de se concluir que estão alcançados pela regra geral da competência territorial tanto os empregados brasileiros quanto os estrangeiros desde que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado no Brasil No que tange ao empregado contratado no estrangeiro para prestar serviços no Brasil a competência territorial também poderá ser segundo pensamos da Vara do Trabalho do local da prestação do serviço ou se ele alegar e comprovar dificuldade de acesso à justiça do seu domicílio Situação interessante poderá ocorrer na hipótese do empregado estrangeiro que prestou serviços concomitantemente no Brasil e no exterior Enfrentando a questão o TST firmou o seguinte entendimento RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINARES DE NULIDADE Preliminares não analisadas com base no art 249 2º do CPC 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGADO ESTRANGEIRO QUE PRESTOU SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE NO BRASIL E NO EXTERIOR POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCIDÊNCIA DO ART 651 CAPUT DA CLT 21 Cuidase de situação em que o reclamante prestou serviços no Brasil embora também o fizesse concomitantemente na Argentina Ainda que o caso envolva pretensões que se prendem ao direito interno argentino não se coloca em questão o ordenamento material a ser aplicado mas antes a possibilidade de exercício da jurisdição pela Justiça do Trabalho brasileira 22 O art 651 da CLT estatui que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Na lição de Cristóvão Piragibe Tostes Malta conquanto a Consolidação das Leis do Trabalho fale apenas em competência seu art 651 também firma inequívoca regra de jurisdição pois atribuindo às varas do trabalho competência para dirimir litígios versando sobre obrigações contraídas ou cumpridas no estrangeiro antes de tudo determina a própria jurisdição nacional 23 O preceito ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro lança sua influência para a competência interna e internacional consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços lex loci executionis 24 Relembrese ainda o teor do art 12 da Lei de Introdução ao Código Civil ao afirmar competente a autoridade judiciária brasileira quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação 25 Evidenciandose que também em território brasileiro houve prestação de serviços não há porque negarse a jurisdição nacional cuja eleição pelo empregado encontra sustentação no que preceitua a norma consolidada que antes se destacou Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 385900 6920035090009 j 2462009 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 1482009 242 EMPREGADO AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL A regra geral da competência territorial fixada em função do local da prestação do serviço comporta algumas exceções Uma delas ocorre quando for parte na ação trabalhista o empregado agente ou viajante comercial É o que dispõe o 1º do art 651 da CLT com nova redação dada pela Lei n 9851 de 27 de outubro de 1999 DOU 28101999 in verbis Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta rectius Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta rectius Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima Como já ressalvamos no item 241 supra o 1º do art 651 da CLT também comporta interpretação sistemática teleológica ou conforme a Constituição no sentido de assegurar a máxima efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário Destarte o empregado agente ou viajante comercial terá a opção de propor a ação trabalhista no foro da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado isto é no domicílio do réu reclamado para quem se encontra de fato prestando serviços o que supõe a facilitação da viagem até o local ou no foro da Vara do seu domicílio ou da localidade mais próxima desde que declare na petição inicial que não possui condições econômicas de deslocamento até a agência ou filial da empresa reclamada A questão porém não é pacífica na jurisprudência como se verifica dos seguintes julgados COMPETÊNCIA TERRITORIAL EMPREGADO VIAJANTE ACESSO À JUSTIÇA Conforme regra prevista no art 651 1º da CLT a competência territorial na Justiça do Trabalho quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial é fixada pelo local em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima Todavia a garantia individual do acesso à Justiça expresso no art 5º XXXV da CF88 se sobrepõe à regra do art 651 da CLT tendo em vista as situações em que a aplicação de sua literalidade implica grave prejuízo ao empregado hipossuficiente na relação impedindo que ele exerça seu direito constitucional de ação É o caso do empregado contratado na sede da empresa localizada em Estado diferente do domicílio do obreiro e que como viajante comercial prestou serviços em diversos locais TRT 17ª R RO 854001220115170191 2ª T Rel Des Marcello Maciel Mancilha DJe 452012 p 125 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CONHECIMENTO Tratandose de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial declinando competência para local que esteja sob a jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho como é o caso dos autos é cabível a interposição imediata de recurso ordinário nos termos da Súmula 214 do C TST INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR AFASTADA COMPETÊNCIA DA VARA EM QUE DOMICILIADO O EMPREGADO E PARA A QUAL OS AUTOS FORAM ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDOS A competência em razão do lugar se rege como regra genérica pelo lugar da prestação de serviço a teor do que dispõe o art 651 da CLT No caso dos autos contudo considerando que o reclamante prestou serviços em diversas localidades em condições de trabalho idênticas às do viajante comercial e que a reclamada tem sede em outra cidade não possuindo agências ou filiais aplicase a parte final do 1º do art 651 da CLT considerando como competente para conhecer e julgar a presente ação a Vara do Trabalho em que o reclamante tem seu domicílio o que inclusive facilita o acesso à Justiça Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a incompetência em razão do lugar decretada e determinar o retorno dos autos à Vara em que foram os autos distribuídos originariamente TRT 15ª R RO 0008979220105150015 5ª C Rel Desª Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes DOE 1312011 p 1625 243 EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO ESTRANGEIRO Outra exceção à regra geral da competência territorial está prevista no 2º do art 651 da CLT in verbis A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento rectius Varas do Trabalho estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário O TST disciplinava a questão por meio da Súmula 207 aplicável ao processo do trabalho CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação Tal Súmula porém foi cancelada pela Resolução TST n 1812012 DEJT divulgado em 19 20 e 2342012 Não obstante é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece dois critérios para solução de conflitos de leis trabalhistas no espaço um de direito material e outro de direito processual Quanto ao critério de direito processual atribui à Justiça do Trabalho a competência territorial para processar e julgar ação trabalhista proposta por brasileiro que tenha trabalhado em agência ou filial no estrangeiro No que concerne ao critério de direito material estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado Pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira pois o critério específico adotado pelo art 651 2º da CLT diz respeito ao empregado brasileiro nato ou naturalizado que prestar serviços no estrangeiro 252 e desde que não exista tratado internacional fixando outro critério de competência Salienta Marcelo Moura 253 que o texto normativo em questão estabelece regra de competência concorrente porquanto permite que a ação seja proposta no estrangeiro caso exista tal previsão em Convenção Internacional ratificada pelo Brasil Quanto à Vara do Trabalho competente para julgar a ação alguns entendem que será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior Se a empresa não tiver sede ou filial no Brasil Sergio Pinto Martins sustenta que haverá a impossibilidade da propositura da ação pois não será possível sujeitála à decisão de nossos tribunais 254 Cremos contudo que não obstante os obstáculos operacionais para a propositura da demanda em face de empresa que não tenha sede ou filial no Brasil mostrase possível a notificação do empregador por carta rogatória sendo competente a Vara do Trabalho por aplicação analógica do art 21 I e II do CPC 255 Se ele aceitará ou não submeterse à jurisdição da Justiça Laboral brasileira já é problema alheio à questão da competência Nesse sentido COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO LOCAL DA CONTRATAÇÃO FRAUDE PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA Nada obstante a formalização em instrumento contratual escrito tenha ocorrido no exterior constatouse que a discussão das cláusulas do contrato de trabalho e o acordo de vontades se deu no Brasil de modo que o contrato de trabalho foi de fato firmado em território nacional Por outro lado o fato de as empresas estrangeiras não terem filial ou agência em território nacional não obsta a competência internacional brasileira até em face da comprovação de que estão cooptando trabalhadores brasileiros para trabalhar no exterior da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para contratar brasileiros e da falta de participação de pessoa jurídica brasileira no capital social da empresa estrangeira arts 206 do Código Penal e 12 e 13 da Lei n 706482 Não fosse isso suficiente como bem ressaltou o saudoso Ministro Coqueijo Costa o processo não é um fim em si mesmo mas instrumento de composição de lides que garante efetividade do direito material E como este pode ter natureza diversa o direito processual por seu caráter instrumental deve saber adaptarse a essa natureza diversa direito processual do trabalho Forense 1996 pág 5 Assim devem incidir na hipótese os Princípios da Proteção e do Livre Acesso ao Judiciário de modo a assegurar ao trabalhador a melhor forma de ter acesso ao Poder Judiciário em busca de seus direitos trabalhistas É competente portanto a Justiça do Trabalho do Brasil para apreciar e julgar os pedidos decorrentes do aludido contrato de trabalho à luz do que dispõem o inciso III do art 88 do CPC e 2º do art 651 da CLT TRT 6ª R RO 00000252520115060102 2ª T Rel Des Fernando Cabral de Andrade Filho DJe 1162012 p 251 244 EMPRESA QUE PROMOVE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Quando o empregador realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho dispõe literalmente o 3º do art 651 da CLT Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Alguns autores interpretam restritivamente a expressão empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho como sendo a hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugares incertos transitórios ou eventuais 256 tal como ocorre por exemplo com empresa construtora de pontes com sede em uma localidade e que promove construções em outras localidades porquanto seria natural que contratasse empregados por determinado período longo ou não para cada nova construção Adverte Décio Sebastião Daidone que não se enquadraria na moldura deste parágrafo a hipótese do empregado de instituição bancária que possui várias agências cada qual com pessoal próprio 257 Parecenos no entanto que a interpretação teleológica do 3º do art 651 da CLT autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro pouco importando se a título permanente ou esporádico ajuizar a ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço Ademais devese analisar a questão sob a perspectiva do alargamento do acesso à Justiça e sobretudo enaltecendo o princípio da economia processual máxime quando não há prejuízo para a defesa A título de argumentação e como norte hermenêutico invocase o Enunciado n 7 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF 23112007 a saber ACESSO À JUSTIÇA CLT ART 651 3º INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ART 5º XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços Ouçamos a jurisprudência RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ATUAÇÃO NACIONAL DESLOCAMENTO DIÁRIO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para consideração do domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial com base no princípio do livre acesso à justiça o qual autoriza a aplicação analógica do art 651 1º da CLT sempre que tal não se revele um embaraço à defesa e o contrário evidenciarse um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação No caso em se tratando de empresa de grande porte com atuação nacional e considerando o deslocamento diário do autor de MafraSC para LapaPR em transporte fornecido pela empresa temse que a própria dinâmica laboral se iniciava em MafraSC domicílio do autor sendo correta a flexibilização da regra prevista no art 651 da CLT sob pena de ofensa ao art 5º XXXV da Constituição Federal direito de livre acesso ao Judiciário garantido ao trabalhador Nesse contexto não se evidencia a violação dos arts 651 da CLT e 5º I e II da Constituição Federal Arestos inservíveis alínea a do art 896 da CLT e OJ n 111 da SBDI1TST e inespecíficos Súmulas 23 e 296 do TST Recurso de revista não conhecido TSTRR 15630320125120017 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho DEJT 762019 Registrase que de acordo com a OJ n 149 da SBDI2 do TST não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso pelo trabalhador da faculdade prevista no art 651 3º da CLT Nessa hipótese resolvese o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta 245 COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA No que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública a OJ n 130 da SBDI2TST recentemente alterada passou a estabelecer as seguintes diretrizes AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO LEI N 73471985 ART 2º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART 93 redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1492012 Res n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 I A competência para a Ação Civil Pública fixase pela extensão do dano II Em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída Vêse portanto que a OJ acima transcrita adotou a interpretação sistemática dos arts 2º da Lei n 734785 e 93 da Lei n 807890 os quais aplicados ao processo do trabalho fixam a competência funcional e territorial da Vara do Trabalho de acordo com a extensão do dano noticiado na causa de pedir na ação civil pública Neste caso tratase de competência que é ao mesmo tempo funcional e territorial portanto absoluta A liquidação e execução a título individual da sentença coletiva no entanto poderá ser realizada no foro do juízo de conveniência do substituído processualmente na ação coletiva Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM BRASÍLIADF E EXECUÇÃO PROCESSADA EM JARAGUÁ DO SULSC APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO OPÇÃO DO TRABALHADOR POR JUÍZO DE SUA CONVENIÊNCIA Com inspiração no ideal protetivo que fundamenta o direito material do trabalho os critérios legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador reputado hipossuficiente pela ordem jurídica o amplo acesso à justiça CF art 5º XXXV Enquanto garantia fundamental da cidadania deduzida na Carta Magna em forma de princípio o amplo acesso à Justiça representa horizonte axiológico e parâmetro hermenêutico que deve orientar o julgador na definição da norma jurídica do caso concreto Se a lei confere ao trabalhador a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva deve ser respeitada a escolha do exequente em consonância com as normas de regência art 98 2º I do CDC cc art 516 parágrafo único do CPC de 2015 desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do SulSC suscitado TSTCC 4106 1920195000000 SBDI2 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 28 62019 25 FORO DE ELEIÇÃO O direito processual civil permite que as partes instituam o foro de eleição art 63 do CPC que é aquele em que os contratantes escolhem livremente o foro do local em que serão dirimidas eventuais controvérsias decorrentes do negócio jurídico entabulado A jurisprudência e a doutrina trabalhistas apontam que a omissão do texto obreiro não é condição suficiente para a aplicação subsidiária do processo civil no tocante ao foro de eleição tendo em vista a incompatibilidade deste instituto com os dissídios individuais ou dissídios coletivos de trabalho Nesse sentido AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO ORDINÁRIO CLÁUSULA 30ª FORO DE ELEIÇÃO A eleição de foro é incompatível com o processo trabalhista tendo em vista o caráter protecionista ao empregado em face da sua hipossuficiência econômica Tratase de matéria de ordem pública regulada pela legislação atinente à competência do Poder Judiciário ex vi dos arts 651 e seguintes da CLT Desse modo a nulidade da cláusula 30ª é medida que se impõe Recurso ordinário provido TSTROAA 224004420055240000 Rel Min Kátia Magalhães Arruda SDC DJ 22 82008 Todavia parecenos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça CF art 5º XXXV que devemos interpretar o texto consolidado Para tanto informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho Na verdade passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador presumivelmente vulnerável e hipossuficiente Logo é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego via de regra um contrato de adesão é mais benéfico ao empregado para de fato assegurarlhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho Se o foro eleito no contrato de emprego for o do domicílio do empregado parecenos que não obstante a literalidade do caput do art 651 da CLT a competência para processar e julgar a ação trabalhista será a fixada na fonte autocompositiva por aplicação do princípio da norma processual mais favorável ao trabalhador salvo se ele próprio preferir ajuizar a demanda no foro do local da prestação do serviço pois neste caso estará abrindo mão de uma vantagem de natureza processual Além disso se o foro de eleição mais favorável ao empregado decorre de mútuo consentimento das partes não poderá o empregador posteriormente apresentar exceção de incompetência ex ratione loci Se o fizer o juiz além de rejeitar a exceção poderá aplicarlhe multa por litigância de máfé CPC art 80 IV e VI Impende ressaltar porém que em razão do art 114 I da CF com redação da EC n 452004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho autônomo eventual avulso cooperado etc 258 em função do que em tais casos parecenos que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam com base no princípio da liberdade contratual estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição Em 2006 foi editada a Lei n 11280 DOU 1722006 que acrescentou um parágrafo único ao art 112 do CPC de 1973 dispondo que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu Tratase pois de uma exceção à vedação de decretação de ofício pelo juiz de uma competência relativa em razão do território O referido dispositivo do CPC73 possui correspondente no art 63 3 do CPC de 2015 que prevê Art 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações 3º Antes da citação a cláusula de eleição de foro se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu Lembramos que o CPC de 2015 dispõe que tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa devem ser alegadas como questões preliminares da contestação art 337 II Todavia o processo do trabalho possui regra própria sobre exceção de incompetência CLT arts 799 e 800 não sendo neste caso cabível a aplicação subsidiária do CPC pois não se trata de lacuna ontológica ou axiológica Por outro lado o art 2º I da INTST n 392016 cuja constitucionalidade é discutida no STF ADI n 5516 dispõe que não se aplica ao processo do trabalho o art 63 do CPC o que demonstra a tendência jurisprudencial do TST em não admitir o foro de eleição no âmbito das ações trabalhistas individuais dissídios individuais simples ou plúrimos Acrescentamos contudo que em se tratando de ação de liquidaçãoexecução individual decorrente de sentença condenatória proferida em ação coletiva ação civil pública ou ação civil coletiva aplicarseá o microssistema do processo metaindividual CF art 129 III Lei n 807890 arts 98 2º I e II e 101 I Lei n 734785 art 21 facultandose ao liquidanteexequente individual estabelecer o foro de eleição ou seja poderá propor a ação de liquidação ou de execução individual de sentença genérica perante o Juízo da Vara do Trabalho do seu domicílio do domicílio da réexecutada ou do Juízo que proferiu a sentença condenatória genérica Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TRABALHADORES DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA SA FORO DO DOMICÍLIO DE CADA UM DOS CREDORESEXEQUENTES X FORO EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO CIVIL COLETIVA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO 1 Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de execução individual de sentença referente à ação civil coletiva transitada em julgado se o foro do domicílio de cada um dos credoresexequentes ou o foro em que processada e julgada a ação civil coletiva 2 Inicialmente devese pontuar que os arts 651 e 877 da CLT não se aplicam diretamente quando a hipótese debatida é de jurisdição coletiva que atrai a incidência além da Constituição Federal do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública 3 Extraise dos arts 98 2º I e II e 101 I da Lei n 807890 e 21 da Lei n 734785 que a competência para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado no caso de execução individual é a do foro de eleição do exequente o qual na espécie foi o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória 4 Precedentes Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasMG TSTCC 395 8320175100004 Rel Min Delaíde Miranda Arantes j 2662018 SBDI 2 DEJT 2962018 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA APLICAÇÃO DO ART 21 DA LEI N 73471985 E DOS ARTS 98 2º I E 101 I DA LEI N 80781990 POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria arts 651 e 877 da CLT viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública art 21 da Lei n 73471985 e do Código de Defesa do Consumidor arts 98 2º I e 101 I da Lei n 80781990 os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva Assim deve ser respeitada a vontade individual do exequente que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória Na hipótese dos autos considerando que o proponente da ação de execução de sentença proferida em ação coletiva optou pelo foro da condenação para o processamento da demanda deve ser reconhecida a competência do foro do Juízo suscitado 2ª Vara do Trabalho de MacaéRJ conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico Precedentes da SBDI2 do TST Conflito de competência admitido TST CC 1456861520165010000 Rel Min Maria Helena Mallmann j 63 2018 SBDI2 DEJT 932018 26 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA As competências em razão da matéria da pessoa e da função só permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê la Dizse portanto que todas essas competências são de natureza absoluta razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo A competência absoluta na tríplice dimensão mencionada não pode ser prorrogada e deve ser decretada ex officio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição CPC arts 485 3º e 337 5º enquanto não formada a coisa julgada preclusão máxima isto é o seu reconhecimento independe de provocação das partes que participam da correspondente relação jurídica processual Caso já tenha operado a coisa julgada material somente por ação rescisória será possível desconstituir a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente CPC art 966 II Por outro lado dizse que a competência em razão do território é de natureza relativa Isso significa que um juiz do trabalho territorialmente incompetente para a causa pode tornarse validamente competente para processála e julgála desde que o réu não oponha exceção de incompetência Dito de outro modo a incompetência territorial pode ser convalidada se a parte a quem ela aproveita não manifestar oportunamente o seu inconformismo mediante exceção de incompetência que é matéria de defesa 259 É vedado ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa Nesse sentido a SBDI2TST editou a OJ n 149 Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso pelo trabalhador da faculdade prevista no art 651 3º da CLT Nessa hipótese resolvese o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta É certo que a Lei n 11280 de 16 de fevereiro de 2006 DOU 1722006 introduziu importante alteração na temática em apreço pois acrescentou parágrafo único ao art 112 do CPC73 sem correspondente no CPC dispondo que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu Tratase pois de uma exceção à vedação judicial de declaração ex officio de incompetência relativa Tal regra como já salientamos na epígrafe precedente somente poderá ser aplicada no processo do trabalho nas ações oriundas da relação de emprego ou de trabalho avulso se não implicar prejuízo ao empregado para o exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça É importante assinalar ainda com relação à competência territorial que o art 795 1º da CLT obriga o juiz a declarar de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro Esta regra não pode ser interpretada literalmente mas sim no seu sentido teleológico isto é a palavra foro há de ser entendida não como fórum lugar território mas sim como sinônima de jurisdição ou seja o foro trabalhista a Justiça trabalhista Desse modo o juiz dever declararse absolutamente incompetente em razão da matéria pois o foro trabalhista ou seja a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias por exemplo lides oriundas da relação de consumo de família ou parentesco etc ou determinadas pessoas por exemplo consumidor ou servidor investido em cargo público 27 MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA A competência absoluta ressalvada a hipótese do art 43 do CPC é imutável o mesmo não ocorrendo em relação à competência relativa pois esta pode sofrer modificações em planos diferentes de acordo com o interesse do sistema processual e as normas legais que a autorizarem como a competência modificável em função do valor da causa ou do território CPC art 54 260 A CLT é omissa lacuna normativa a respeito da modificação de competência Daí a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC desde que evidentemente isso não implique embaraços ou dificuldades para a singeleza ou celeridade procedimental do processo trabalhista No que concerne à possibilidade de modificação de competência em função do valor da causa parecenos que discussão no processo do trabalho residirá não no problema da modificação de competência mas nas questões atinentes à recorribilidade das sentenças proferidas nas chamadas ações de alçada Lei n 558470 e à alteração do procedimento nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos CLT arts 852A e ss Em suma a competência da Justiça do Trabalho pode ser modificada por prorrogação conexão continência ou prevenção 271 PRORROGAÇÃO Vaticina o art 65 do CPC que a competência relativa poderá ser prorrogada se o réu não alegar incompetência em preliminar de contestação Para o direito processual do trabalho como já ressaltamos na epígrafe anterior interessa a competência em razão do foro isto é do território Vale dizer no processo do trabalho a incompetência ratione loci deve ser excepcionada pelo réu e não pode ser pronunciada de ofício tal como sugere a literalidade do 1º do art 795 da CLT É que a expressão foro inserta nesta regra consolidada diz respeito à jurisdição trabalhista ou seja ao foro trabalhista à matéria trabalhista uma vez que em virtude de ser a Justiça do Trabalho especial não pode julgar em linha de princípio causas cíveis ou penais que são da jurisdição comum Daí o legislador ter determinado ao juiz que declare ex officio a sua incompetência absoluta quando o foro trabalhista não for competente para a demanda Essa incompetência absoluta diz respeito evidentemente à matéria à função e à pessoa e não ao território pois este último é prorrogável ao passo que as três primeiras não A prorrogação da competência territorial pode se dar por aceitação do autor quando propõe a ação perante órgão judicial que ele já sabe ou deveria saber de antemão ser incompetente ratione loci aceitação do réu quando deixa de opor no prazo legal a exceção declinatória do foro 272 CONEXÃO Diz o art 54 do CPC que a competência relativa pode ser modificada pela conexão A definição legal de conexão está prevista no art 55 do CPC segundo o qual Reputamse conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir A rigor porém leciona Nelson Nery Junior que essa norma comporta interpretação extensiva pois é suficiente a coincidência de um só dos elementos da ação partes causa de pedir ou pedido para que haja conexão entre duas ou mais ações 261 A modificação de competência pela conexão é medida das mais salutares e homenageia o princípio da economia processual evitandose despesas desnecessárias perda de tempo decisões contraditórias em duas ou mais lides decorrentes da mesma controvérsia o que compromete em última análise a credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade Tendo em vista a lacuna normativa do Texto Obreiro e considerando a ausência de incompatibilidade da aplicação do instituto da conexão no processo do trabalho cremos ser possível e até mesmo recomendável que o juiz do trabalho esteja atento para determinar de ofício ou a requerimento da parte autor ou réu bem como do MPT a reunião de ações conexas que estejam tramitando em juízos diversos tal como lhe é facultado pelo art 58 do CPC subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista A conexão é matéria de ordem pública devendo ser conhecida de ofício pelo juiz CPC art 337 VIII e 5º 262 É exatamente por isso que o art 58 do CPC deixa patente que a reunião de ações conexas darseá no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente Todavia a reunião de ações conexas deve ser presidida pela logicidade do direito processual que é orientada pelo princípio da preclusão Assim dispõe o 1º do art 54 do CPC que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado Com efeito se numa ação já existe sentença não há razão para a reunião com outra ação ainda que conexa pois isso desaguaria em sérios transtornos até mesmo para a segurança das decisões e eficiência da prestação jurisdicional porquanto em tais casos haveria prejulgamento em relação à segunda ação que ainda aguarda a prolação da sentença O 3º do art 54 do CPC determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Em outros termos a reunião de ações conexas não será possível quando isso implicar perigo de decisões contraditórias ou conflitantes criando sérios embaraços à prestação jurisdicional o que recomenda ao juiz a necessária prudência na determinação de reuniões de ações Para tanto deverá observar os princípios da razoabilidade proporcionalidade e eficiência CPC art 8º 273 CONTINÊNCIA Dáse a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o das demais CPC art 56 Na continência portanto o objeto pedido da ação continente é mais amplo que o da ação contida embora em ambas existam identidades de partes e de causa de pedir A continência é uma espécie de parente próximo da conexão Daí por que as mesmas razões lógicas e ontológicas que recomendam a reunião de ações conexas modificação de competência servem de aporte na temática da continência entre ações que correm em juízos diferentes A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente CPC art 58 sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo CPC art 59 Entretanto no processo do trabalho o simples protocolo da petição inicial é condição suficiente para se determinar o juízo prevento CLT art 841 O art 57 do CPC estabelece um tratamento diferenciado para as consequências da continência na medida em que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas Noutro falar se a ação contida tiver sido ajuizada antes da ação continente ambas deverão ser reunidas para decisões simultâneas Todavia se a ação continente tiver sido proposta antes da ação contida esta última deverá ser extinta sem resolução de mérito CPC art 485 X 274 PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A rigor a prevenção não é causa de modificação de competência mas efeito da existência da conexão ou continência uma vez que nos termos do art 58 do CPC A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente O art 106 do CPC73 dispunha que na hipótese de correrem em separado ações conexas perante juízes que tivessem a mesma competência territorial considerarseia prevento aquele que havia despachado em primeiro lugar O art 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo Vale dizer o critério para a determinação da prevenção é cronológico e segundo a regra em causa o juiz prevento é aquele que despachou em primeiro lugar No processo do trabalho o protocolo da petição inicial é o ato que fixa a prevenção CLT art 841 sendo certo que a citação que no sistema da CLT recebe o nome genérico de notificação é ato automático da Secretaria da Vara inexistindo pois necessidade de despacho de citação do juiz razão pela qual havia divergência doutrinária quanto à compatibilidade do art 106 do CPC73 com o processo trabalhista Tostes Malta sustenta que em havendo conexão ou continência o juiz competente seria o da Vara do Trabalho em que o recebimento da notificação ocorrera em primeiro lugar Se os recebimentos das notificações ocorreram na mesma data prevalecerá a data da expedição pelo Correio Persistindo o empate a data da primeira distribuição da ação 263 José Augusto Rodrigues Pinto 264 advoga a nosso ver com razão que na hipótese de duas ou mais ações conexas o juízo prevento deve ser aquele em que a petição inicial da ação trabalhista foi protocolada em primeiro lugar Esse critério a par de sua fácil aferição harmonizase com a simplicidade do processo do trabalho Parecenos que há lacuna parcial no processo do trabalho a respeito da fixação da prevenção razão pela qual entendemos que o art 59 do CPC deve ser aplicado supletiva e sistematicamente com o art 841 da CLT de modo a se reconhecer que o protocolo da petição inicial é o ato que fixa a prevenção do órgão judicial que julgará as ações conexas ou continentes Outra forma de modificação de competência funcional sucessiva portanto absoluta que já estava contemplada no art 253 do CPC73 está prevista no art 286 do CPC segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza I quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada II quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3º do CPC ao juízo prevento Parecenos factível a aplicação analógica da regra em questão no processo do trabalho desde que sejam observadas algumas adaptações Quanto ao inciso I do art 286 do CPC modificação de competência em razão de conexão ou continência remetemos o leitor aos itens 272 e 273 supra Quanto ao inciso II do art 286 do CPC parecenos que em função das lacunas normativa e ontológica estamos diante de regra perfeitamente aplicável ao processo do trabalho pois visa a rigor evitar a violação pelo autor do princípio do juiz natural mediante expedientes que procuram driblar a distribuição natural dos processos para juízos de sua preferência É o que se dá por exemplo quando o reclamante ajuíza ação com pedido de provimento antecipatório liminar ou cautelar e sabedor do posicionamento do juiz a respeito da matéria de antemão já sabe que o juiz não concedeu a liminar em outros processos semelhantes depois de distribuído o processo e antes de realizada a citação opta por desistir da demanda Logo em seguida o reclamante ajuíza a mesma ação ainda que haja alteração subjetiva da demanda no polo ativo ou passivo litisconsórcio com possibilidades de o processo ser distribuído por sorteio a juiz de sua preferência Tratase pois de uma chicana uma velhacaria que deve ser repudiada pela ética norteadora do processo No que concerne ao inciso III do art 286 que remete ao 3º do art 55 do CPC a lei manda reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Tratase de regra altamente salutar 265 e que deve ser aplicada no processo do trabalho por existência de lacunas normativa e ontológica Vale dizer não há mais necessidade de ações idênticas conexas ou continentes propostas em separado para se fixar a prevenção Basta que haja ações que a critério fundamentado do órgão julgador possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias Ademais tratase de regra que se encontra em sintonia com o princípio do juiz natural o que reforça a sua aplicação no processo do trabalho Outra hipótese de prevenção está prevista no parágrafo único do art 2º da Lei n 734785 segundo o qual a propositura de ação civil pública prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto A OJ n 130 item IV da SBDI2TST estabelece critérios para prevenção de competência em ação civil pública nos seguintes termos AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO LEI N 73471985 ART 2º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART 93 I A competência para a Ação Civil Pública fixase pela extensão do dano II Em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída 28 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Conflito de competência cognominado pela CLT de conflito de jurisdição é um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais se proclamam competentes conflito positivo ou incompetentes conflito negativo para processar e julgar determinado processo Com efeito diz o art 803 da CLT que os conflitos de competência podem ocorrer entre a Juízos do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho 266 b Tribunais Regionais do Trabalho c Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária De acordo com a Súmula 420 do TST não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada Na verdade essa Súmula reconhece que não existe juridicamente conflito de competência funcional entre órgãos judiciais de hierarquias diferentes Com efeito lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que o conflito de competência só pode ocorrer entre juízos com a mesma hierarquia podendo ocorrer conflito entre juízos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação 267 São legitimados para suscitar conflito de competência nos termos do art 805 da CLT os próprios juízos e tribunais do trabalho o Ministério Público do Trabalho seja como órgão agente ou órgão interveniente ou as partes interessadas pessoalmente ou por meio de seus representantes No que concerne à incompetência relativa se o réu oferece exceção e o juiz a acolhe e remete os autos para o juízo para o qual declinou a competência não pode este de ofício suscitar o conflito pois a incompetência relativa só pode ser arguida pela parte Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA RELATIVA Uma vez acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela parte não pode o juízo suscitar conflito de competência TRT 17ª R CC 00001340920155170000 Rel Des Jailson Pereira da Silva DEJT 2582015 Em outras palavras o juiz só pode suscitar de ofício conflito de competência se esta for absoluta como por exemplo na hipótese do art 2º da Lei n 734785 que trata da competência funcionalterritorial do juízo do local do dano na ação civil pública ou de demanda ajuizada por servidor público estatutário STFADI n 3395 No que concerne à parte interessada o art 806 da CLT dispõe que se ela já houver oposto na causa exceção de incompetência estará proibida de suscitar o conflito Tratase a nosso ver de preclusão lógica na medida em que conflito de jurisdição e exceção de incompetência têm in casu a mesma finalidade Em síntese a parte que ofereceu exceção de incompetência CLT art 806 ou ao contestar arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo não pode suscitar conflito de competência O conflito porém não impede que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro que é relativa CPC73 art 117 CPC art 952 parágrafo único A parte que suscitar o conflito deverá produzir a prova evidentemente documental de sua existência CLT art 807 Os conflitos de competência serão resolvidos CLT art 808 a pelos Tribunais Regionais os suscitados entre Juízes do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista ou entre umas e outras nas respectivas regiões b pelo Tribunal Superior do Trabalho os suscitados entre Tribunais Regionais ou entre Juízes do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes Como é palmar a CLT oferece a solução dos conflitos que ocorrem entre os órgãos que integram a jurisdição trabalhista incluindo os Juízos de Direito nela investidos O art 114 V da CF com redação dada pela EC n 452004 prescreve ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o da CF É de ressaltar portanto que a Constituição Federal de 1988 art 102 o estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre a o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais b Tribunais Superiores c Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal A Carta Republicana de 1988 determina ainda que ao STJ compete julgar os conflitos de competência entre a quaisquer tribunais ressalvado o disposto no seu art 102 I o da CF b tribunal e juízes a ele não vinculados c juízes vinculados a tribunais diversos No que respeita a conflitos de competência entre órgãos judiciais da Justiça do Trabalho colacionamos o seguinte julgado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO SE COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART 651 3º DA CLT Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa RJ que se declarou incompetente em razão do lugar para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante em Cruzeiro SP Considerado o fato de o reclamante ter sido contratado em local de jurisdição da cidade de Cruzeiro e ali ter prestado os serviços por quase todo o contrato de trabalho localidade em que reside fl 2 vem à baila o disposto no art 651 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que faculta ao trabalhador a eleição do foro in casu o Juízo da Vara do Trabalho do Cruzeiro visando à garantia de todos os princípios protetivos do Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judiciário prevista no art 5º XXXV da Constituição Federal Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro TSTCC 103613720125000000 j 4122012 Rel Min Pedro Paulo Manus SBDI2 DEJT 7122012 O processamento do conflito de competência na esfera trabalhista é regulado pelos arts 809 e 810 da CLT Recomendase outrossim a consulta aos Regimentos Internos dos Tribunais pois neles pode haver normas específicas sobre o procedimento a ser observado nos conflitos de competência CAPÍTULO VI Ação Trabalhista 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Recuperando o que já foi dito nos capítulos anteriores podemos dizer que a partir do instante em que o Estado moderno avocou para si a atividade jurisdicional isto é o poderdeverfunção de dizer e realizar o direito os conflitos intersubjetivos de interesses tirantes algumas hipóteses em que o ordenamento jurídico estatal permite a autotutela ou a solução autônoma do conflito vg arbitragem comissão de conciliação prévia deixaram de ser resolvidos diretamente geralmente por meio da força pelos próprios titulares dos direitos em conflito Sabese de antemão que a jurisdição é exercida dentro do processo que é o meio o instrumento com que o Estado soluciona resolve decide enfim os conflitos de interesses deduzidos em juízo e efetiva os direitos dos cidadãos Já vimos também que uma das características da jurisdição é a inércia Daí a necessidade imperiosa da manifestação de vontade de um dos sujeitos da lide ou seus representantes ideológicos autorizados para que o Estado possa prestar a tutela jurisdicional A provocação da jurisdição é portanto implementada por meio da ação De forma simplista a ação seria assim o direito de exigir do Estado o exercício da sua atividade jurisdicional É preciso deixar claro que a ação pertence aos domínios do direito público o que implica dizer que os estudos sobre a sua natureza jurídica conceitos gerais elementos enfim a sua gênese encontram suas raízes na teoria geral do direito processual que como já vimos constitui o núcleo comum em torno do qual gravitam o direito processual civil e o direito processual trabalhista 2 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO Partindose da premissa de que a ação é um direito cumpre assinalar que a História revela acirrada polêmica em torno da construção teórica acerca da natureza jurídica desse direito Há pois inúmeras teorias que procuram identificar a natureza jurídica da ação Para a teoria imanentista também chamada de privatista ou civilista a ação está incrustada dentro do direito privado do direito civil A origem dessa teoria remonta ao Direito Romano sendo seu precursor o jurisconsulto Celso para quem actio autem nihil aliud est quam ius persequendi iudicio quod sibi debeatur 268 Vale dizer para os romanos não havia uma separação entre actio ação e jus direito pois esses termos eram equivalentes ou seja a ação seria o próprio direito material em atitude de defesa quando atacado ou ameaçado Essa teoria que de certa forma era adotada pelo Código Civil de 1916 art 76 269 não conseguiu explicar porém que nos casos de improcedência ou nas chamadas ações declaratórias negativas o direito de ação é plenamente exercitado por aquele que se diz titular do direito material no qual tem garantida a faculdade de invocar a prestação jurisdicional do Estado Opondose ao conceito civilista surgiram as chamadas doutrinas publicistas da ação As teorias publicistas sustentam em síntese que a ação é um direito autônomo distinto do direito material ou subjetivo há uma conexão instrumental entre a ação e o direito material a ser protegido mas isso não é condição necessária para o exercício do direito de ação a ação é um direito público pois é ajuizada contra o Estado em face de outro particular ou do próprio Estado a ação é um direito abstrato pois pode ser exercitado independentemente da existência do direito material a ação é um direito à prestação jurisdicional do Estado vale dizer a uma sentença que componha o conflito de interesses de que faz parte o autor Atribuise à polêmica entre Windscheid e Müther o marco inicial da demonstração de que o direito lesado e a ação correspondente são realidades distintas Chegase assim à concepção de que a ação cria a par do direito subjetivo material da parte prejudicada dois outros direitos públicos primus para o ofendido que é o direito de invocar a tutela jurisidicional sendo esse direito dirigido contra o Estado secundum para o próprio Estado que consiste no direito de eliminar a lesão jurídica e que se volta contra a parte que a causou 270 A nova concepção da ação como direito autônomo redundou no seu desdobramento em três novas teorias da ação como direito autônomo e concreto como direito autônomo e abstrato e finalmente a teoria eclética 21 TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO Segundo essa teoria a ação seria um direito autônomo e concreto à tutela jurisdicional de mérito Podese dizer que foi com a obra sobre ação declaratória de Adolpho Wach 1885 que o direito processual passou a ser considerado uma ciência caracterizada por normas regras leis e princípios próprios O único equívoco perpetrado por Wach residiu na sua afirmação de que a ação estava subordinada à preexistência do direito subjetivo material ou seja segundo esse notável jurista só haveria ação como direito autônomo se o autor obtivesse uma sentença favorável à sua pretensão Se o autor não fosse titular do direito material alegado não teria sequer existido o direito de ação Outra vertente desse pensamento pode ser encontrada em Oskar Büllow para quem a ação era o direito de se dirigir ao Estado postulando uma sentença verdadeira e justa Há ainda um outro desdobramento que é teoria de Chiovenda para quem a ação é um direito potestativo ou seja a ação é um poder que sujeita o adversário é um poder exercido em face do adversário 271 22 TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO Para essa teoria o direito de ação nada mais era do que o direito à composição do litígio pelo Estado independentemente da efetiva existência do direito material alegado pela parte que provoca a atividade jurisdicional do Poder Judiciário De tal arte que mesmo no caso de improcedência do pedido deduzido pelo autor não deixaria de ter havido ação e composição da lide porquanto bastaria ao autor exercer o direito público de ação invocando um interesse abstratamente protegido pelo ordenamento jurídico Os principais precursores dessa teoria são Mortara Degenkolb e Plósz 23 TEORIA ECLÉTICA Partindo das teorias da ação como direito autônomo e abstrato Liebman construiu uma teoria eclética pois para ele o direito de ação seria exercitado quando preenchidos certos requisitos ou condições como a legitimidade ad causam o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido Preenchidas tais condições o autor teria direito à tutela jurisdicional de mérito independentemente da procedência ou improcedência do pedido 272 Essa teoria foi adotada pelo CPC de 1973 como se infere dos seus arts 3º e 267 VI e nos parece que o CPC também a consagra pelo menos no que concerne à legitimidade e ao interesse processual como se depreende dos seus arts 17 e 485 VI Sobre condições da ação vide item 6 infra 3 MODERNO CONCEITO DE AÇÃO À luz dessas singelas considerações a doutrina tradicional conceitua a ação como direito subjetivo público constitucional autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado Cabe advertir por oportuno que tal conceituação concerne apenas à ação individual uma vez que em se tratando de ação coletiva lato sensu o seu autor não é o titular do direito ou interesse material nela veiculado Dito de outro modo nos domínios da ação coletiva esta deixa de ter conotação de direito subjetivo pois o seu titular não é o indivíduo que defende direito próprio e sim ente coletivo ou representante ideológico da coletividade tal como ocorre na ação civil pública e na ação popular respectivamente É preciso deixar claro nesse passo que a concepção da ação como direito subjetivo repousa na clássica formulação dicotômica direito públicodireito privado sendo certo que essa formulação entra em xeque quando confrontada com os chamados direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos que na verdade não são nem públicos nem privados Para nós os direitos subjetivos são direitos humanos de primeira dimensão também chamados de direitos civis ou individuais e constituem uma conquista dos súditos em face do Estado absoluto Não há negar porém que os ordenamentos jurídicos modernos reconhecem outras dimensões dos direitos humanos entre elas os de segunda dimensão que são os direitos sociais econômicos e culturais bem como os de terceira dimensão como atualmente são denominados os interesses ou direitos globais também chamados de interesses metaindividuais transindividuais ou direitos de solidariedade Ora para permitir a judicialização desses novos direitos metaindividuais é condição necessária uma nova formulação conceitual para a ação no sentido de suprimir a expressão subjetivo Ademais parecenos factível afirmar que a ação coletiva além de direito de natureza coletiva cuja titularidade é conferida ao legitimado autônomo para condução do processo tutela de direitos difusos e coletivos ou ao substituto processual tutela de direitos individuais homogêneos é também dever de cidadania ação popular ou dever institucional ação civil pública Afinal o Título II Capítulo I da CF consagra um rol exemplificativo dos direitos e deveres fundamentais e lá estão abrigadas algumas ações coletivas como a ação popular o mandado de injunção individual e coletivo e o mandado de segurança individual e coletivo Ademais a ação civil pública encontrase catalogada no rol das funções institucionais do Ministério Público CF art 129 III ou seja é um dever institucional do MP ajuizála sempre que constatar a presença de lesão ou ameaça de lesão a direitos metaindividuais O objetivo da ação no Estado Democrático é propiciar a tutela efetiva dos direitos especialmente dos direitos humanos e fundamentais Como diz Marinoni o direito de ação é um direito fundamental processual e não um direito fundamental material como são os direitos de liberdade à educação e ao meio ambiente Portanto ele pode ser dito o mais fundamental de todos os direitos já que imprescindível à efetiva concreção de todos eles 273 Dito doutro modo a ação é um direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva como direito à ação adequada e não mais como simples direito ao processo e a um julgamento de mérito 274 Afastando a leitura do revogado art 75 do Código Civil de 1916 teoria imanentista e invocando o art 83 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual para a tutela do direito lesado ou ameaçado de lesão são cabíveis todos os tipos de ações ou formas de tutela jurisdicional processual Hermes Zanetti Júnior afasta a ação concreta e a correspondência simplista entre o direito material fundamento e a ação instrumento apontando sempre para o caráter dialético do processo e sua potencialidade democrática 275 Formulando um conceito mais amplo de direito de ação Câmara sustenta a ação como um poder de demandar advertindo que tal poder não pode deixar de ser visto como uma garantia fundamental inserida no plano dos direitos humanos Tratase do direito de acesso aos tribunais assegurado expressamente pelo art 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica a que o Brasil aderiu e portanto integra o direito objetivo brasileiro 276 Modestamente eis o nosso conceito ação é um direito público humano e fundamental autônomo e abstrato constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica e a alguns entes coletivos para invocar a prestação jurisdicional do Estado objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais Expliquemonos A ação é um direito humano porque é reconhecido no art 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e no art 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos ratificada pelo Brasil em 259 1992 É ainda um direito fundamental porquanto previsto no art 5º XXXV da Constituição brasileira de 1988 É também direito público uma vez que por meio da ação qualquer pessoa tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado que é realizada por intermédio do processo que como se sabe pertence aos domínios do direito público É direito autônomo e abstrato porque a ação pode ser exercida independentemente do direito material sendo certo que mesmo nos casos de carência de ação improcedência ou de declaração de inexistência do direito material o direito de ação não fica impedido de ser exercido Também é direito constitucionalmente assegurado à pessoa física ou jurídica ou a alguns entes coletivos porque em nosso ordenamento jurídico o acesso ao Poder Judiciário é assegurado tanto a título individual quanto coletivo O conceito ora proposto se aplica integralmente à ação trabalhista Assim a ação trabalhista é um direito público humano e fundamental autônomo e abstrato constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica e a alguns entes coletivos para invocar a prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais oriundos da relação de trabalho 4 ELEMENTOS DA AÇÃO A ação constitui como já vimos em linhas transatas um direito individual ou metaindividual constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica e a alguns entes despersonalizados com capacidade processual para invocar a tutela jurisdicional do Estado Esse direito contudo não é absoluto uma vez que a lei impõe algumas exigências para o seu exercício Assim para que a ação possa existir validamente é preciso que reúna alguns elementos sem os quais não haverá uma adequada relação jurídica processual entre o Estadojuiz e aquele que invoca a prestação jurisdicional São elementos da ação as partes a causa de pedir e o pedido As partes são as pessoas ou entes que se dizem titulares ou representantes dos titulares dos direitos ou interesses materiais deduzidos em juízo geralmente coincidindo a titularidade material com a processual As partes são os elementos subjetivos da ação isto é dizem respeito àqueles que figuram nos polos ativo e passivo da relação jurídica processual Alguns autores preferem chamar as partes de sujeitos Daí a expressão sujeitos da ação Quando há pluralidade de pessoas ou entes com capacidade processual no polo ativo temos o litisconsórcio ativo no polo passivo litisconsórcio passivo Quando porém há pluralidade de pessoas no polo passivo e ativo ao mesmo tempo temos o litisconsórcio misto Quem invoca a função jurisdicional é o autor que no processo do trabalho por questões históricas 277 é chamado de reclamante Aquele em face de quem a ação é exercida chamase réu ou segundo a linguagem da CLT reclamado O segundo elemento identificador da ação é a causa de pedir É na causa de pedir causa petendi que residem os motivos fáticos e jurídicos que justificam a invocação da tutela jurisdicional O CPC determina que ao elaborar a petição inicial o autor deve aduzir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido art 319 III sendo que estes constituem a causa de pedir A CLT embora exija que na petição inicial escrita o autor formule pedido não faz referência à causa de pedir Ao revés exige tão somente uma breve exposição dos fatos art 840 1º Essa peculiaridade decorre como é curial da possibilidade do jus postulandi CLT art 791 das próprias partes que via de regra não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido É importante assinalar que alguns processualistas afirmam que os fatos dos quais brota o direito constituem a causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir próxima 278 Há porém uma corrente doutrinária que sustenta serem os fatos a causa de pedir próxima enquanto os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir remota 279 Tirante essa divergência a doutrina nacional é praticamente unânime em afirmar que o nosso sistema processual quanto à causa de pedir adotou a teoria da substanciação pois exige a descrição dos fatos dos quais decorre a relação de direito material para a propositura da ação contrapondose portanto à teoria da individualização que se contenta com a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido 280 O terceiro elemento da ação é o pedido Dizse comumente que o pedido é o elemento objetivo da ação ou seja o seu objeto É pela ação que a parte formula na petição inicial um pedido cujo teor determina o seu objeto O pedido classificase em imediato e mediato Pedido imediato consiste em solicitar que o Estado dirima o conflito de interesses por uma das formas de prestação jurisdicional proferindo sentenças declaratórias constitutivas condenatórias mandamentais ou executivas lato sensu Pedido mediato concerne ao bem da vida vindicado pelo autor da ação por exemplo a condenação do réu ao pagamento de horas extras 5 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS 51 CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS Seguindo as pegadas de Chiovenda as ações individuais podem ser classificadas à luz do tipo de prestação jurisdicional invocada por aquele que se dirige ao Poder Judiciário ativando a função jurisdicional É dizer as ações são classificadas segundo o tipo de provimento jurisdicional solicitado pelo autor Com arrimo nos ensinamentos do mestre peninsular podemos dizer que as ações classificamse em ações de conhecimento ou cognitivas ações executivas e ações cautelares Pontes de Miranda apresenta duas outras espécies de ações a saber a ação mandamental e a ação executiva Ouçamos esse notável jurista Na ação mandamental pedese que o juiz mande não só que declare pensamento puro enunciado de existência nem que condene enunciado de fato e de valor tampouco se espera que o juiz por tal maneira fusione o seu pensamento e o seu ato que dessa fusão nasça a eficácia constitutiva Por isso mesmo não se pode pedir que dispense o mandado Na ação executiva querse mais querse o ato do juiz fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz sim o que a parte deveria ter feito No mandado o ato é ato que só o juiz pode praticar por sua estatalidade Na execução há mandados no correr do processo mas a solução final é ato da parte solver o débito Ou do Juiz forçando 281 A classificação trinária ou ternária das ações cognitivas cautelares e executivas vem sendo objeto de críticas da moderna processualística pois tal classificação constitui resquício do Estado Liberal que restringia o papel do juiz ao de mera boca que pronuncia as palavras frias da lei No Estado Democrático de Direito surgem novos valores princípios e direitos fundamentais exigindo do juiz uma postura mais ativa na prestação jurisdicional É aqui que comparece uma nova classificação quinária das ações de conhecimento pois além das ações declaratórias constitutivas e condenatórias surgem as chamadas ações mandamentais já referidas acima e as ações executivas lato sensu Assim ações mandamentais são aquelas que propiciam uma sentença de procedência mandamental como no mandado de segurança e no mandado de injunção A característica da ação mandamental é a existência de um provimento judicial que ordena manda determina Na ação mandamental pois a sentença atuará sobre a vontade do vencido ordenando e compelindo o a cumprila sem necessidade de um novo processo de execução 282 Já as ações executivas lato sensu são aquelas que trazem embutidas em si a carga executória cuja determinação representa e determina desde logo independentemente de qualquer providência a ser tomada pelo vencedor a entrega do objeto bem de vida pelo devedor Um exemplo de ação executiva lato sensu é a ação de despejo uma vez que a sentença que decreta o despejo do réu não comporta execução nos moldes da ação executiva tradicional Vale dizer o decreto de despejo implica a expedição de um mandado de desocupação forçada que implica a entrega do bem ao autor no prazo determinado pelo juiz Os arts 497 e 536 do CPC 283 e o art 84 do CDC permitem ao juiz na sentença ou na tutela antecipatória ordenar o cumprimento da obrigação específica sem prejuízo da aplicação de multa independentemente de pedido do autor Dito de outro modo na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento Tais normas ao que nos parece reconhecem em nosso sistema processual a existência da ação mandamental ordem de cumprimento da obrigação específica e da ação executiva lato sensu determinação para pagamento de multa independentemente de pedido do autor É relevante destacar a advertência de Alexandre Câmara para quem a ação é em termos puramente científicos insuscetível de classificações Sendo a ação poder de provocar o exercício da jurisdição e sendo esta una também una será aquela A classificação da ação é portanto despida de qualquer fundamento teórico ao contrário da classificação das espécies de tutela jurisdicional ou das espécies de sentenças estas sim extremamente relevantes para a ciência processual 284 Assim para fins meramente didáticos analisaremos a seguir as espécies de ações reconhecidas pela doutrina pátria lembrando ao leitor que voltaremos a falar sobre o tema no Capítulo XVII item 54 onde estudaremos a classificação quinária das sentenças 511 AÇÕES DE CONHECIMENTO As ações de conhecimento são aquelas em que o autor invoca a jurisdição visando a obtenção de uma sentença terminativa ou definitiva Nestas ações é necessário o conhecimento da matéria pelo juiz por meio de um procedimento regular porque as partes salvo quanto à matéria ou à questão exclusivamente de direito não lhe oferecem desde o início todos os elementos fáticos e jurídicos que propiciem desde logo a prolação de uma decisão que acolha ou rejeite a pretensão deduzida pelas partes em juízo A grande particularidade do processo laboral no que concerne às ações de conhecimento residia na possibilidade de coexistência das ações individuais dissídios individuais e das ações coletivas dissídios coletivos e ação de cumprimento 285 Hoje porém já não há razão para tal distinção porquanto outras ações coletivas com características diferentes dos dissídios coletivos passaram a ser também cabíveis tanto no processo civil quanto no processo trabalhista As ações de conhecimento comportam uma subclassificação a saber condenatórias constitutivas declaratórias mandamentais ou executivas lato sensu A ação condenatória tem por objeto a condenação do réu a dar fazer ou não fazer entregar ou pagar quantia Nas ações condenatórias que são as mais comuns no processo do trabalho o que se visa é a obtenção de um título judicial que assegure ao autor o direito material deduzido na petição inicial como por exemplo quando o autor pede ao juiz que condene o réu ao pagamento de horas extras não pagas durante a vigência do contrato de trabalho As ações constitutivas são as que visam a modificação ex art 461 da CLT a criação ex art 460 da CLT ou a extinção de uma relação jurídica ex arts 494 e 853 da CLT A bem ver a sentença nessas ações não cria direitos novos limitase apenas a reconhecer o direito preexistente o qual só se torna efetivo com a intervenção judicial As ações declaratórias também chamadas de meramente declaratórias ou ações de preceito são as que têm por finalidade obter a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento O que o autor visa com tal tipo de ação é uma declaração de certeza sobre a existência ou inexistência de determinada situação ou relação jurídica ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento A base legal dessas ações está no art 19 do CPC segundo o qual o interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou da falsidade de documento Além disso nos termos do art 20 do CPC é admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito Parecenos irrecusável a aplicação da ação meramente declaratória nos domínios do processo do trabalho ante a lacuna do texto obreiro e também a ausência de incompatibilidade do instituto com o processo laboral art 769 da CLT art 15 do CPC Ex ação trabalhista em que o autor pretende tão somente a declaração judicial de existência ou inexistência de relação de emprego entre ele e o réu Também é possível que o autor ou o réu solicite que a sentença declare a validade ou falsidade de determinado documento constante dos autos A rigor toda ação possui um conteúdo declaratório sendo certo que a pretensão do réu é sempre no sentido de obter uma sentença declaratória negativa Por força dos arts 461 461A e 273 do CPC73 que têm como correspondentes os arts 497 498 294 519 e 536 do CPC 286 podese dizer que o processo civil brasileiro adotou o sincretismo entre as ações de conhecimento e as executivas Há portanto uma unificação dos processos de conhecimento e de execução o que implica dizer que em regra os atos de cognição e execução passam a ser praticados num único processo Quanto ao processo do trabalho cremos que as ações que veiculam tutelas específicas obrigações de fazer não fazer e entregar podem ter carga declaratória condenatória constitutiva mandamental ou executiva lato sensu Há porém divergências quanto à aplicação do processo sincrético no âmbito do processo do trabalho no que diz respeito às ações que veiculam obrigação por quantia de pagar como veremos no Capítulo XXIII itens 3 6 e 7 5111 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL O CPC73 arts 5º e 325 previa a ação declaratória incidental Tratase de uma ação que tem cabimento quando no curso do processo se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide mérito A legitimidade para tal ação é conferida tanto ao autor quanto ao réu que poderão requerer que o juiz declare na sentença a existência ou inexistência da relação jurídica Essa decisão só produzirá os efeitos da coisa julgada se atendidos cumulativamente três requisitos haver requerimento expresso da parte CPC73 arts 5º e 325 ser o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide Havia cizânia sobre o cabimento da ação declaratória incidental no processo do trabalho Como o CPC não possui dispositivos correspondentes aos arts 5º e 325 do CPC73 parecenos que tal cizânia perde importância prática e acadêmica 5112 AÇÕES INIBITÓRIAS Além das ações declaratórias constitutivas condenatórias mandamentais e executivas lato sensu Luiz Guilherme Marinoni sustenta a existência da ação inibitória Tratase segundo esse renomado autor de ação de conhecimento de natureza preventiva destinada a impedir a prática a repetição ou a continuação do ilícito A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que efetivamente pode inibir o ilícito Dessa forma distanciase em primeiro lugar da ação cautelar a qual é caracterizada por sua ligação com uma ação principal e depois da ação declaratória a qual já foi pensada como preventiva ainda que destituída de mecanismos de execução realmente capazes de impedir o ilícito 287 Sem dúvida o Estado Liberal não reconhecia a possibilidade de uma ação de conhecimento que possibilitasse ao juiz um poder executivo para atuar antes da lesão de um direito ou seja antes da violação de uma norma jurídica pois isso implicaria violação ao direito de liberdade do réu Tanto é assim que a Constituição brasileira de 1969 EC n 169 dispunha em seu art 153 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual Ocorre que no Estado Democrático de Direito a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito É o que dispõe textualmente o inciso XXXV do art 5º da CF88 que também passa a ser fundamento da tutela ação inibitória em nosso ordenamento jurídico A tutela inibitória é destinada a impedir a possibilidade do ato ilícito ainda que se trate de repetição ou continuação Assim é voltada para o futuro e não para o passado De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e por consequência com os elementos para a imputação ressarcitória os chamados elementos subjetivos culpa ou dolo 288 Além disso destaca Marinoni essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano contentandose com a simples probabilidade de ilícito ato contrário ao direito Isso por uma razão simples imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil 289 É importante notar que o art 497 e seu parágrafo único do CPC290 passaram a admitir expressamente não apenas a ação inibitória como também a ação de remoção do ilícito nos seguintes termos Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Parágrafo único Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo Podemos mencionar no processo do trabalho alguns exemplos de ação de conhecimento inibitória como a prevista no art 659 IX da CLT segundo o qual o juiz pode conceder tutela inibitória para que o empregador se abstenha de transferir CLT art 543 um dirigente sindical para localidade que impeça ou dificulte a sua atuação na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria CF art 8º III Nos casos de discriminação no ambiente do trabalho a ação inibitória é meio de tutela bastante eficaz no aspecto preventivo Pode ser manejada para inibir a realização de ato discriminatório contra mulheres negros homoafetivos etc Recentemente o TST reconheceu a aplicabilidade da tutela coletiva inibitória no processo do trabalho nos seguintes termos RECURSO DE REVISTA 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TUTELA INIBITÓRIA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA EM CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A NÃO ASSOCIADOS O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear em ação civil pública tutela inibitória na defesa de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos especialmente quando relacionados à livre associação e sindicalização CF arts 5º II e 8º caput e V nos exatos limites dos arts 127 e 129 III e IX da Constituição Federal 6º VII a e d e 84 da Lei Complementar n 7593 1º IV e 3º da Lei n 734785 Recurso de revista conhecido e provido 2 CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A Constituição da República em seus arts 5º XX e 8º V assegura o direito de livre associação e sindicalização É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo assistencial revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie obrigando trabalhadores não sindicalizados Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornamse passíveis de devolução os valores irregularmente descontados Precedente Normativo n 119 e OJ n 17 ambos da SDCTST e Súmula 666STF Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 6240420105090655 j 14122011 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 1912011 É importante notar que a tutela inibitória pode ser deferida antecipadamente ou em caráter definitivo CPC arts 294 497 e 536 CDC art 84 podendo o juiz fixar multa independentemente de requerimento do autor Registrase que o art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho Todavia a ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 5113 AÇÃO DE REMOÇÃO DO ILÍCITO Outra ação de conhecimento bastante importante no Estado Democrático de Direito é a ação de remoção do ilícito Leciona Marinoni Se a ação inibitória se destina a impedir a prática a repetição ou a continuação do ilícito a ação de remoção do ilícito como o próprio nome indica dirigese a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu Esclareçase que a ação inibitória quando voltada a impedir a repetição do ilícito tem por fim evitar a ocorrência de outro ilícito Quando a ação inibitória objetiva inibir a continuação do ilícito a tutela tem por escopo evitar o prosseguimento de um agir ou de uma atividade ilícita Percebase que a ação inibitória somente cabe quando se teme um agir ou uma atividade Ou melhor a ação inibitória somente pode ser utilizada quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou o seu prosseguimento e não quando esse já houver sido praticado estando presentes apenas os seus efeitos Há diferença entre temer o prosseguimento de uma atividade ilícita e temer que os efeitos ilícitos de uma ação já praticada continuem a se propagar Se o infrator já cometeu a ação cujos efeitos ilícitos permanecem basta a remoção da situação de ilicitude Nesse caso ao contrário do que ocorre com a ação inibitória o ilícito que se deseja atingir está no passado e não no futuro 291 O fundamento da ação de remoção do ilícito está no parágrafo único do art 497 do CPC que se mostra perfeitamente cabível no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Nesse sentido a propósito o art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação do art 497 do CPC no processo do trabalho Todavia a ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 Assim enquanto a ação inibitória tem natureza preventiva a ação de remoção do ilícito tem por escopo eliminar ou remover os efeitos concretos decorrentes de um ato ilícito já praticado À guisa de exemplo se um empregador está na iminência de instalar um equipamento altamente tóxico que coloca em risco a vida e a saúde dos trabalhadores o MPT ou o sindicato da categoria profissional pode ajuizar ação coletiva inibitória inclusive com requerimento de tutela antecipada para que o réu se abstenha de instalar o equipamento antes de adotar as medidas de saúde e segurança exigidas pelos órgãos públicos competentes Caso porém o réu já tenha instalado o equipamento os efeitos nocivos à vida e à saúde podem se perpetuar no tempo o que empolga uma ação de remoção dos efeitos do ato ilícito perpetrado no passado 512 AÇÕES EXECUTIVAS A ação executiva constitui o tradicional meio pelo qual o vencedor da demanda isto é o credor da obrigação reconhecida na sentença pede a efetivação realização prática da sanção prevista no título judicial Falase assim em ação de execução forçada ou ação de execução de sentença Com a introdução do chamado processo sincrético tanto em relação às tutelas específicas obrigações de fazer não fazer ou entregar quanto à tutela condenatória de obrigação de pagar não há mais em princípio lugar para a ação de execução de sentença mas sim para o cumprimento da sentença 292 Essa afirmação decorre da interpretação sistemática dos arts 497 498 513 520 523 536 e 538 do CPC 293 O ordenamento jurídico todavia confere a alguns documentos a mesma força executiva que as sentenças São os chamados títulos executivos extrajudiciais Para a satisfação do credor de um título extrajudicial o ordenamento jurídico lhe confere a ação executiva que prescinde de um processo de cognição Nos domínios do processo do trabalho a doutrina majoritária sempre relutou em aceitar a existência de título executivo extrajudicial Por exemplo empregado credor de um cheque sem provisão de fundos emitido pelo empregador para o pagamento do salário não teria direito à ação de execução pois teria de ajuizar uma reclamação rectius ação trabalhista de conhecimento e somente com a sentença poderia dar início ao processo de execução para satisfação do seu crédito O principal fundamento para não se admitir a execução extrajudicial no processo do trabalho repousaria na literalidade do art 876 da CLT que em sua redação primitiva dizia As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo e os acordos quando não cumpridos serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Com a promulgação da Lei n 9958 de 12 de janeiro de 2000 o referido art 876 da CLT sofreu considerável alteração na medida em que passou a admitir não apenas as sentenças de mérito ou homologatórias de acordos passíveis de execução mas também os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia são autênticos títulos executivos extrajudiciais Para satisfazer os comandos obrigacionais desses títulos portanto não há mais necessidade de um longo processo de conhecimento Com a EC n 452004 a ação de execução de multa aplicada pelas Superintendências Regionais do Trabalho passou a ser da competência da Justiça do Trabalho Logo surge uma nova possibilidade de ação de execução de título extrajudicial no processo do trabalho É preciso advertir contudo que na seara do processo laboral os demais títulos extrajudiciais previstos no art 784 do CPC ainda que decorrentes da relação empregatícia continuam no nosso sentir a depender de uma sentença que lhes confira força executiva tendo em vista a regra procedimental instituída pela IN n 272005 do TST Ocorre que o art 13 da IN n 39 do TST 294 dispõe que Por aplicação supletiva do art 784 I art 15 do CPC o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho na forma do art 876 e s da CLT 513 AÇÕES CAUTELARES As ações cautelares também chamadas de ações preventivas são aquelas que visam assegurar determinados direitos ou interesses a serem tutelados na fase de conhecimento ou satisfeitos na fase de execução Tais ações ensejam a instauração de um processo cautelar e têm por escopo assegurar o resultado útil do processo principal de conhecimento ou de execução Daí o caráter acessório da ação cautelar O CPC no entanto aboliu definitivamente o processo cautelar e consequentemente as ações cautelares Assim por força dos arts 294 a 311 do CPC as ações cautelares deixaram de ser categoria jurídica integrante de um processo cautelar e passaram a integrar o Livro V da Parte Geral do novo estatuto do direito processual civil brasileiro Dessa forma a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental no mesmo processo de conhecimento sendo que as referidas regras do CPC podem ser no que couber aplicadas no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 52 AÇÕES COLETIVAS STRICTO SENSU OU DISSÍDIOS COLETIVOS As ações coletivas stricto sensu previstas na CLT têm um nome específico dissídios coletivos 295 Diferemse portanto das ações coletivas lato sensu não previstas na CLT como a ação civil pública a ação civil coletiva o mandado de injunção coletivo a ação popular etc Os dissídios coletivos são portanto ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias profissional ou econômica cujo objeto via de regra consiste na criação de novas normas cláusulas ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo 296 de natureza econômica é conhecida como poder normativo Sua previsão está albergada no 2º do art 114 da CF88 A decisão que põe termo ao conflito coletivo de trabalho recebe o nome de sentença normativa muito embora de sentença não se trate mas sim de acórdão CPC art 163 e vale lembrar que sua natureza jurídica é sempre declaratória ou constitutiva ou seja não existe dissídio coletivo de natureza condenatória 53 AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU Com o advento do novo subsistema integrado de acesso metaindividual à jurisdição por nós chamado de jurisdição trabalhista metaindividual a Justiça do Trabalho passou a ser competente ainda para processar e julgar as ações coletivas lato sensu mormente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho CF art 129 III LC n 7593 arts 6º VII a e d e 83 III As ações coletivas lato sensu não visam à criação de novas condições ou novas normas tal como se dá com os dissídios coletivos Pelo contrário essas ações são via de regra de natureza condenatória mandamental inibitória ou executiva lato sensu porque objetivam em geral a condenação imposição ou abstenção do réu nas obrigações de fazer ou não fazer ou a sua condenação em dinheiro quando impossível ou inviável o cumprimento da obrigação específica No processo do trabalho os principais legitimados para as ações coletivas lato sensu são o MPT e os sindicatos 297 6 CONDIÇÕES DA AÇÃO Já vimos que a ação é direito humano e fundamental autônomo e abstrato mas não é incondicionado Pelo contrário para o exercício válido do direito de ação é imprescindível que o autor satisfaça determinadas condições ou requisitos sem as quais não poderá obter o pronunciamento judicial acerca da sua pretensão deduzida em juízo aqui entendida no sentido de mérito lide ou pedido Tanto é assim que o direito positivo brasileiro determina que o juiz deve indeferir a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima CPC art 330 II ou extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual CPC art 485 VI O novo Código de Processo Civil portanto excluiu a possibilidade jurídica como condição da ação 298 O exame das condições da ação deve ser feito no plano lógico e abstrato isto é in status assertionis Daí o surgimento da chamada teoria da asserção segundo a qual uma proposição afirmada na inicial pelo autor é considerada em tese como verdadeira Como bem observa Kazuo Watanabe O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor considerada in statu assertionis e as condições da ação que são a possibilidade jurídica 299 interesse de agir e legitimidade para agir Positivo que seja o resultado dessa aferição a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito 300 A jurisprudência segue o mesmo caminho como se observa do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a verificação das condições da ação se dá em conformidade com as alegações feitas pelo reclamante na inicial ou seja in status assertionis e não por constatação da efetiva relação jurídica existente entre as partes matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda In casu o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada sendo impossível afastar sua legitimidade passiva ad causam Recurso de revista não conhecido VÍNCULO EMPREGATÍCIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF88 A decisão recorrida harmonizase com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada na OJ n 321 da SDI1 no sentido de que é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta formandose o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços inclusive ente público em relação ao período anterior à vigência da CF88 Recurso de revista não conhecido Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 7284720105040004 Rel Min Dora Maria da Costa j 2182013 8ª T DEJT 3082013 61 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Lembramos ao leitor que a possibilidade jurídica no CPC de 2015 deixou de ser condição da ação razão pela qual perde importância prática e científica o seu estudo Para fins meramente históricos contudo vale registrar que segundo a doutrina a possibilidade jurídica do pedido possuiria duplo sentido Seria assim juridicamente impossível o pedido a não amparado no direito objetivo ex divórcio quando não havia lei permissiva b proibido de ser acolhido ex art 818CC proibição de reembolso de quantia paga voluntariamente para quitar dívida de jogo ou aposta É importante lembrar que o TST sustentava a impossibilidade jurídica do dissídio coletivo ajuizado por sindicato de servidores públicos da Administração Pública Direta Autárquica ou Fundacional ainda que regidos pela CLT SDC OJ n 05 Tal verbete porém foi modificado e passou a ter a seguinte redação OJSDC5 DISSÍDIO COLETIVO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POSSIBILIDADE JURÍDICA CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL redação alterada pela Res n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social Inteligência da Convenção n 151 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Decreto Legislativo n 2062010 62 LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes legitimatio ad causam é a titularidade ativa ou passiva da ação 301 Seguindo as pegadas de Liebman legitimação ad causam É a pertinência subjetiva da ação isto é a identidade entre quem a propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio que afirma existente poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo 302 O art 3º do CPC73 dispunha que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade Tal regra foi revogada pelo art 17 do CPC in verbis Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Andou bem o legislador do CPC porquanto o termo postular tem significado mais amplo Destarte não apenas para propor ou contestar como também para reconvir intervir como terceiro ou formular qualquer postulação no decorrer do processo é preciso ter legitimidade e interesse Comentando o preceptivo em causa Nelson Nery Junior 303 obtempera que ele trata tanto da legitimatio ad processum pressuposto processual quanto da legitimatio ad causam condição da ação destacando ainda que a validade de ambas depende de autorização expressa do ordenamento jurídico No processo do trabalho ainda reina um debate sobre a sentença que declara a inexistência de relação empregatícia Para uns seria terminativa sendo o autor carecedor do direito de ação Para outros seria uma sentença definitiva por ter o juiz julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício A jurisprudência temse inclinado a nosso ver acertadamente pela segunda alternativa como se depreende dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA DETRANPR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TEORIA DA ASSERÇÃO No Direito Processual brasileiro as condições da ação no caso a legitimidade passiva ad causam são analisadas de acordo com a teoria da asserção ou seja in status assertionis o que impõe ao julgador o exame dos fatos alegados com a abstração inerente à autonomia do direito processual em relação ao direito material a exemplo do que disciplina o CPC em seus arts 3º 6º 87 267 I e VI 295 II etc Assim a legitimidade passiva é atribuída àquele que figure como devedor no pedido juridicamente deduzido independentemente da procedência meritória do requerimento Dessa forma apenas no âmbito do exame do mérito da demanda é que cabe analisar as delimitações em relação à efetiva responsabilidade de cada uma das partes Nesse caso conforme registrado pelo Regional o reclamante indicou o DetranPR como devedor da relação jurídica de direito material resta evidenciado que o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação Recurso de revista não conhecido Recurso de revista conhecido e parcialmente provido TST RR 672005520055090072 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho j 2882013 6ª T DEJT 3082013 CARÊNCIA DA AÇÃO Ocorre carência da ação quando não estão presentes suas condições quais sejam possibilidade jurídica do pedido legitimidade ativa e passiva e interesse de agir Sendo a ação direito público subjetivo e abstrato a análise das condições da ação deve ser feita in abstracto mesmo porque tal não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional Os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis O recorrido disse que trabalhou para a recorrente logo somente esta tem legitimidade passiva para responder a ação O interesse de agir do recorrido surge em razão da resistência pela recorrente à sua pretensão logo presentes as condições da ação Se o recorrido faz jus ou não ao que pede esta é matéria de mérito e será com ele apreciada O reconhecimento da existência ou não da relação de emprego é uma prejudicial de mérito Presentes as condições da ação não há falar em carência da ação VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO O art 843 1º da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos sendo irrelevante a forma como obteve tal conhecimento Quando o preposto não conhece todos os fatos que envolvem a demanda é confesso quanto aos fatos que ignora Além da confissão ficta decorrente do desconhecimento houve confissão real de fiscalização dos serviços do recorrido o que demonstra subordinação A prova testemunhal comprovou o trabalho em condições que não podem ser interpretadas como empreitada Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego art 3ºCLT correta a decisão que reconheceu o vínculo empregatício JUSTA CAUSA PARA DISPENSA Não tendo a reclamada contestado a alegação de dispensa imotivada não pode inovar no recurso e pedir reconhecimento de justa causa que não alegou nem comprovou A inovação recursal não é admitida VALETRANSPORTE O valetransporte é devido ao empregado que utiliza transporte público para deslocarse de sua residência para o trabalho Tendo o reclamante confessado em seu depoimento pessoal que ia para o trabalho caminhando certo é que não faz jus ao valetransporte Recurso ordinário conhecido Recurso adesivo parcialmente conhecido Ambos os recursos desprovidos TRT 10ª R RO n 446199 3ª T Rel Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos DJU 1732000 p 23 Pensamos assim que a questão da legitimação como condição da ação deve ser aferida in abstracto a partir da afirmação do autor teoria da asserção na petição inicial Se o autor alega que era empregado da ré o caso é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva devendo o juiz enfrentar por meio de instrução probatória se a referida alegação era ou não verdadeira Se as provas revelarem inexistência de relação empregatícia o caso é de improcedência do pedido e não de carência do direito de ação Todavia se o autor por exemplo afirma que é irmão do exempregado e ajuíza ação em face do seu exempregador sem ressaltar a morte ou ausência daquele postulando verbas trabalhistas o caso é a nosso ver de manifesta ilegitimidade ativa ad causam devendo o juiz indeferir de plano a petição inicial nos termos do inciso II do art 330 do CPC por ser o autor parte manifestante ilegítima A legitimidade ad causam pode ser ordinária ou extraordinária Os legitimados ordinários são os próprios titulares dos interesses conflitantes isto é os sujeitos da lide Atuam em nome e em defesa de si mesmos A legitimidade também pode ser exclusiva quando somente o titular do direito material deduzido em juízo poder ser ou autor ou réu da ação ou concorrente quando a lei faculta a mais de uma pessoa ou ente defender o mesmo direito material veiculado na demanda 621 LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Além da legitimação ordinária que implica a coincidência entre a titularidade do direito material e a legitimidade para ser parte o nosso direito positivo prevê a chamada legitimação extraordinária por meio da qual em determinadas circunstâncias pessoas ou entes desde que autorizados por lei podem figurar no processo em nome próprio mas defendendo direito alheio Essa figura jurídica estava prevista no art 6º do CPC73 Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio salvo quando autorizado por lei Ao elaborar o preceptivo em causa o legislador brasileiro foi buscar inspiração no art 81 do CPC italiano segundo o qual Fuori dei casi espressamente previsti dalla lege nessuno può far valere nel processo in nome proprio un diritto altrui Deflui do cotejo dos dois dispositivos que na Itália a legitimação extraordinária só ocorre nos casos expressamente previstos em lei A lei brasileira não emprega o termo expressamente com o que se abre a possibilidade de se interpretarem as normas que contemplem implicitamente tal legitimação 304 A propósito o art 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Dáse pois a legitimidade extraordinária quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o mesmo que se diz titular do direito material discutido em juízo 305 Alguns autores sustentam que a legitimação extraordinária configura verdadeira substituição processual 306 Outros preconizam que esta constitui espécie do gênero legitimação extraordinária 307 Há ainda os que advogam que a legitimação extraordinária deve vir sempre autorizada por lei mas para que exista não basta a satisfação única desse requisito Já a substituição processual se caracteriza sempre que estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos a existência de lei atribuindo a alguém direito de ação de molde a que possa agir em nome próprio para a defesa de direito material alheio b ausência do titular daquele direito material como parte principal De modo que a substituição processual possibilite ao substituto a promoção da defesa do direito material do legitimado ad causam conferindolhe portanto legitimidade passiva tal como ocorre no art 72 II do CPC Isso quer dizer que segundo os defensores dessa corrente o substituto processual age na ausência do titular do direito material mas atuando sempre no polo passivo da demanda sendolhe vedada a promoção da ação 308 Se todavia o vocábulo gênero constitui grupo de seres que se assemelham por seus caracteres essenciais ou caráter comum a diversas espécies 309 não seria adequado classificar a legitimação extraordinária como gênero pois o emprego desse substantivo exige a presença simultânea de pelo menos duas espécies Os defensores dessa classificação porém apontam apenas uma espécie a substituição processual 310 A doutrina pátria majoritária vem reconhecendo que o instituto da substituição processual cuja origem é atribuída a Kohler Wach e Chiovenda consiste na permissão legal 311 para que alguém atue em juízo como parte autor ou réu em nome próprio mas postulando direito de terceiro Regra geral a substituição processual pode ser classificada a quanto ao momento da sua formação Neste caso a substituição processual pode ser inicial como na hipótese do marido que defendia os bens dotais da mulher quando vigia o CC de 1916 art 289 III ou superveniente tal como se dá no caso do art 109 1º do CPC b quanto à exclusividade ou não do direito de ação Pode ser exclusiva como ocorria na hipótese do marido que exclusivamente possuísse a titularidade exclusiva para demandar em juízo na defesa dos bens dotais da mulher ou concorrente quando o substituído também tem legitimidade ad causam tal como ocorre na hipótese em que o condômino ajuíza sozinho ação reivindicatória CC de 2012 art 1314 Nos domínios do processo do trabalho os estudos sobre a substituição processual limitavamse antes da Constituição Federal de 1988 às hipóteses em que o sindicato ajuizava ação trabalhista postulando pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade em favor de grupo de associados CLT art 195 2º ação de cumprimento em favor dos associados visando ao pagamento de salários fixados na sentença normativa CLT art 872 parágrafo único ação trabalhista em favor de todos os integrantes da categoria objetivando o pagamento das correções automáticas dos salários Lei n 670879 art 3º 2º e Lei n 723884 art 3º 2º Nesse período portanto a jurisprudência do TST seguiu a linha restritiva como se infere das Súmulas 271 adicionais de insalubridade e de periculosidade 312 e 286 convenção coletiva 313 Com promulgação da CF88 cujo art 8º III assegura ao sindicato o direito de defender judicial e administrativamente os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria acirraramse as discussões sobre a substituição processual trabalhista Em 3 de julho de 1989 sobreveio a Lei n 7788 que dispôs sobre política salarial disciplinando em seu art 8º in verbis Nos termos do inciso III do art 8º da Constituição Federal as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria não tendo eficácia a desistência a renúncia e a transação individuais A Lei n 7788 foi inteiramente revogada pelo art 14 da Lei n 8030 de 12 de abril de 1990 Em 14 de maio de 1990 entra em vigor a Lei n 8036 de 11 de maio de 1990 cujo art 25 confere ao sindicato a legitimação para acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho para compelila a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei Para nós o sindicato age aqui em nome próprio mas na defesa de interesse do trabalhador vinculado à categoria correspondente ou seja tratase inegavelmente de substituição processual Poucos meses depois porém foi editada a Lei n 8073 de 30 de julho de 1990 que instituiu nova política nacional de salários Essa lei não obstante o veto presidencial a quase todas as suas normas manteve incólume o art 3º segundo o qual as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria Em sede doutrinária há duas correntes que procuram interpretar o art 8º III da CF A primeira defende a tese de que esse dispositivo constitucional consagra amplamente a substituição processual 314 A segunda vê nele simples reprodução do art 513 a da CLT ou seja um caso típico de representação judicial ou legal com o que a substituição processual continuaria a depender de expressa previsão na lei CPC73 art 6º 315 O Tribunal Superior do Trabalho adotava a segunda corrente como se depreendia da já cancelada Súmula 310 daquela Corte 316 Em sentido oposto ao do TST portanto na esteira da primeira corrente o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o art 8º III da CF confere às entidades sindicais o direito de atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria 317 É de registrar en passant que o TST vem admitindo a substituição processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação rescisória proposta contra decisão proferida em processo no qual tenha atuado nessa qualidade no polo ativo da demanda originária 318 No âmbito da jurisdição civil coletiva ou da jurisdição trabalhista metaindividual o estudo da substituição processual revelase extremamente importante especialmente na temática da tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos 319 uma vez que os arts 127 e 129 III da CF combinados com os arts 21 da LACP 91 e 92 do CDC 6º VII d 83 e 84 da LOMPU e 3º da Lei n 807390 conferem segundo se verá mais adiante legitimação extraordinária ao Ministério Público do Trabalho para defender na qualidade de substituto processual direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores 320 Dessa forma partindose da premissa de que os direitos ou interesses individuais homogêneos são materialmente individuais embora em razão de sua origem comum possam ser processualmente tutelados por demanda coletiva concluise que a legitimação conferida às pessoas jurídicas e instituições arroladas no sistema integrado de acesso coletivo à justiça CFLACPCDC é do tipo extraordinária ocorrendo aí o fenômeno da substituição processual Nesse sentido o Pleno do STF já deixou assentado PROCESSO CIVIL SINDICATO ART 8º III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGITIMIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O art 8º III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam Essa legitimidade extraordinária é ampla abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores Por se tratar de típica hipótese de substituição processual é desnecessária qualquer autorização dos substituídos Recurso conhecido e provido STFRE n 193503SP Rel Min Carlos Velloso Rel p acórdão Min Joaquim Barbosa j 1262006 TP DJe087 div 2382007 publ 2482007 DJ 2482007 p 56 O TST por sua vez superou a sua posição restritiva e passou a adotar amplamente a substituição processual como se infere do seguinte julgado da SBDI1 AGRAVO DE INSTRUMENTO LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA Afronta ao art 8º III da Constituição Federal configurada razão pela qual se dá provimento ao agravo interposto Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA O art 872 parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado apenas em parte pela Constituição Federal de 1988 A expressão de seus associados não foi recepcionada porque incompatível com a nova ordem constitucional O art 8º III da Carta Magna autoriza a atuação ampla do sindicato na qualidade de substituto processual dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria Temse portanto que a despeito da existência ou não de rol dos substituídos na ação originariamente ajuizada em se tratando de substituição processual podem os integrantes da categoria em qualquer tempo durante a execução habilitarse alcançandose inclusive uma finalidade importante em termos de celeridade para evitar que toda a discussão seja novamente deflagrada Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento TSTED RR 99886004820035020900 Rel Min Lelio Bentes Corrêa j 752008 1ª T DEJT 1362008 622 LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO Falouse no item precedente que a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos realizase mediante legitimação extraordinária ou substituição processual uma vez que as pessoas jurídicas e os entes legalmente legitimados para a ação coletiva litigam em nome próprio mas defendendo direitos ou interesses individuais alheios cujos titulares poderiam isoladamente ou formando litisconsórcio propor ações individuais em defesa dos seus próprios interesses Idêntico raciocínio contudo não pode ser aplicado na temática da legitimação ativa na defesa dos interesses difusos ou coletivos stricto sensu pois estes não são individuais mas transindividuais Vale dizer os titulares do direito ou interesse material difuso são pessoas indeterminadas e unidas entre si por circunstâncias meramente fáticas E os titulares do direito ou interesse material coletivo são pessoas indeterminadas mas passíveis de serem identificadas na medida em que pertencem a um grupo classe ou categoria estando desse modo vinculadas entre si ou com a parte contrária por intermédio de uma relação jurídica base 321 A par da transindividualidade os interesses difusos e coletivos têm em comum a indivisibilidade pois eventual lesão a esses interesses atinge indistintamente a todos os seus possíveis titulares porquanto esse bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico não comporta fragmentação Em tema de direitos ou interesses difusos e coletivos portanto verificase a insuficiência e a inadequação da clássica dicotomia legitimidade ordinária legitimidade extraordinária consubstanciada no art 18 do CPC cujo objeto repousa exclusivamente na tutela dos direitos individuais ou subjetivos na acepção tradicional Eis a razão que leva alguns autores à afirmação de que em se tratando de defesa dos interesses difusos ou coletivos a legitimação ad causam não é extraordinária ou substituição processual 322 Tratase ao revés de uma legitimação autônoma 323 ou mais precisamente legitimação autônoma para a condução do processo 324 Nelson Nery Junior principal jurista brasileiro a expor sobre essa nova espécie de legitimatio ad causam foi buscar inspiração no direito alemão em que há um instituto chamado selbständige Prozebbführungsbefugnis destinado à tutela dos interesses difusos em juízo que prescinde de recurso aos mecanismos de direito material para explicar referida legitimação 325 Afigurasenos metodologicamente correta a tese de Nelson Nery Junior Acrescentamos apenas que por considerarmos a legitimação autônoma para a condução do processo um tertium genus melhor não qualificála como ordinária pois isso desaguaria a nosso sentir no equívoco cometido pelos que insistem em explicar essa nova modalidade de legitimação ad causam por meio da clássica dicotomia legitimação ordináriaextraordinária própria do sistema liberalindividualista do CPC brasileiro inaplicável como vimos ao sistema de proteção aos direitos ou interesses metaindividuais O TST vem adotando a teoria da legitimação autônoma para condução do processo como se vê do seguinte aresto PROCESSO COLETIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MTP DIREITO METAINDIVIDUAL IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA COISA JULGADA ERGA OMNES APENAS EM RELAÇÃO AOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA O PROCESSO COLETIVO INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS LESADAS OU SUBSTITUÍDAS PROCESSUALMENTE As ações coletivas julgadas improcedentes por outros motivos que não sejam a insuficiência de provas operam a coisa julgada erga omnes Entretanto tal efeito somente diz respeito aos agentes que detêm a legitimação autônoma para a condução do processo coletivo nos casos de direitos difusos e coletivos Ou seja àqueles que participaram do processo Na hipótese de ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos a coisa julgada erga omnes somente ocorre secundum eventum litis somente no resultado procedente da demanda Por exceção no caso de improcedência ocorre a coisa julgada em relação ao titular do direito individual mas apenas se tiver atuado no processo coletivo como litisconsorte no qual foi parte Fora tal exceção nada impede que as pessoas naturais lesadas na hipótese de o direito ser metaindividual difuso ou coletivo ou os substituídos processualmente titulares do direito individual na hipótese de direitos individuais homogêneos busquem no judiciário a reparação para os danos sofridos Afinal tais pessoas sequer foram parte na demanda original Inteligência do art 103 1º e 2º do CDC Precedentes Não conhecido ATIVIDADE DE CALL CENTER TERCEIRIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONFRONTO COM PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNDAMENTO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO I Qualquer interpretação dos arts 25 1º da Lei n 898795 e 95 II da Lei n 947297 deve ser conforme os valores e princípios positivados na constituição garantindose ainda a máxima efetividade das normas constitucionais Ou seja deve tal interpretação homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana bem como o fundamento republicano de valorização do trabalho art 1º da Lei Maior II Daí não ser possível a venda do labor humano nas atividadesfim das empresas de telecomunicações Portanto não se apreende em nosso sistema jurídico a existência de qualquer autorização legal para que haja terceirização nas atividadesfim das empresas de telecomunicações assim entendidas como essenciais ao dinamismo do empreendimento III A própria legislação do trabalho temporário Lei n 601974 ao possibilitar a terceirização em atividadefim o fez em caráter excepcional e precário com prazo exíguo constituindose num mecanismo em que o trabalhador é colocado em uma vitrine para o mercado de trabalho possibilitando a sua contratação pela tomadora de serviços ao final do exíguo pacto com a tomadora de serviços Justificase portanto a exceção Não há portanto nenhuma norma que permita a inserção do empregado de forma permanente nas atividadesfim do tomador de serviços o que aliás se fosse reconhecido às concessionárias de telecomunicações instituiria uma discriminação odiosa em relação aos demais ramos de atividade econômica Se tal houvesse ainda que fosse oriunda do legislador constituinte derivado seria de duvidosa constitucionalidade por atentar contra os arts 1º III e 5º caput da Lei Maior IV Nesse contexto a jurisprudência desta Corte tem se pronunciado de maneira reiterada no sentido de que os serviços de call center estão dentre as atividadesfim das empresas de telecomunicações V Portanto a decisão regional que entendeu ilícita a terceirização ocorrida em tal atividade está em consonância com o item I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho Impõese a manutenção da decisão que decretou inválida a terceirização havida porque atentatória contra os preceitos trabalhistas e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços públicos notadamente pela constatação de que presente a subordinação jurídica estrutural Precedentes Recurso de Revista não conhecido TSTRR 12404220105030009 Rel Min Emmanoel Pereira j 952012 5ª T DEJT 1852012 63 INTERESSE PROCESSUAL Não obstante certo segmento da doutrina defender o binômio necessidade adequação parecenos que o interesse processual emerge do trinômio necessidadeutilidadeadequação Com efeito a ação para ser apreciada meritoriamente deve ser utilizada quando houver necessidade de intercessão do Estadojuiz para que este possa tutelar o alegado direito vindicado pelo autor Dito de outro modo sem a ação o autor ficaria privado de meios éticos e legais de obter a efetivação do seu direito lesado ou ameaçado de lesão A ação também deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor Isso significa que não será útil se for empregada como mera consulta acadêmica ou instrumento de indagação pois só a lesão ou a ameaça de lesão a bem jurídico representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação 326 Além disso a ação deve ser adequada a propiciar algum resultado útil ao autor Daí alguns doutrinadores mencionarem a adequação como desdobramento do interesse processual pois é imprescindível a existência de uma vinculação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado 327 O interesse processual não se confunde com o interesse material porquanto como adverte Enrico Tullio Liebman 328 o interesse de direito material por ele chamado de primário é aquele para cuja tutela se busca o manto protetor da tutela jurisdicional ao passo que o interesse processual que ele cognomina de secundário visa a obtenção por via do processo da solução da lide No campo do processo do trabalho seria carecedor da ação por falta de interesse processual na modalidade necessidade por exemplo o empregador que ajuíza ação de inquérito para apuração de falta grave do empregado eleito para Comissão Interna de Prevenção de AcidenteCIPA que é detentor de proteção da relação empregatícia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa ADCT art 10 II a Diferentemente do dirigente sindical que só pode ser dispensado se cometer falta grave apurada em inquérito judicial específico CF art 8º VIII CLT arts 494 543 e 853 o empregado eleito membro de CIPA pode ser dispensado por justa causa e somente se ele ajuizar ação trabalhista postulando reintegração o empregadorréu poderá provar em contestação que a dispensa não foi arbitrária ou sem justa causa CLT art 165 único Nesse sentido GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DE MEMBRO DE CIPA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRIO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE CARÊNCIA DE AÇÃO É juridicamente desnecessária a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para dispensa de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA ocorrendo carência do direito de ação por ausência de interessenecessidade de provimento judicial autorizativo para extinção do vínculo de labor Inteligência do único do art 165 da CLT TRT 17ª R RO 01146008920065170013 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite Rev Des Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi DEJT 462008 MEMBRO DA CIPA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DESNECESSIDADE JUSTO MOTIVO COMPROVADO EM JUÍZO Consoante disposto no parágrafo único do art 165 da Consolidação das Leis do Trabalho ocorrendo a dispensa de membro da CIPA detentor da proteção contra dispensa arbitrária prevista no art 10 II a do ADCT da Constituição da República de 1988 cabe ao empregador em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista comprovar a existência de justo motivo para tanto sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado Concluise dessarte que se revela prescindível a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar a existência de justo motivo a fundamentar a dispensa Precedentes Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 1405005020075020371 Rel Des Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 762013 Outro exemplo de falta de interesse na Justiça do Trabalho seria o do empregado de uma empresa pública que em vez de ajuizar ação trabalhista em face do empregador visando sustar um desconto salarial que considera indevido impetra mandado de segurança contra o ato do diretor dizendo ser este autoridade administrativa Ora a ação escolhida pelo autor é inadequada ao fim colimado resultando disso a carência da ação por falta de interesse na modalidade inadequação da via eleita pois a ação adequada in casu seria a reclamação trabalhista proposta em face da pessoa jurídica empregadora Podemos invocar ainda a OJ n 188 da SBDI1 do TST DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL Falta interesse de agir para a ação individual singular ou plúrima quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa cabendo no caso ação de cumprimento Resta frisar finalmente que há entendimentos no sentido de que o art 625 D da CLT estabelece uma condição da ação pois se existir Comissão de Conciliação Prévia CCP na localidade da prestação de serviços a ausência de tentativa de conciliação perante tal comissão acarreta a falta de interesse processual do autor na medida em que o referido dispositivo legal prescreve que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia Nesse sentido a 3ª Turma do TST RR n 9674220035 em acórdão da lavra do Ministro Moura França já decidiu que a conciliação prévia é uma limitação temporária de exercício do direito de ação que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências sem a intervenção estatal o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito 329 De nossa parte pensamos que a Comissão de Conciliação Prévia é um meio alternativo de acesso à Justiça tal como preconizado por Mauro Cappelletti 330 e se situa na terceira onda de acesso a uma ordem justa Para tanto interpretamos o art 625D da CLT conforme os arts 5º XXXV e 114 da CF o que autoriza a ilação de que o trabalhador tem a opção de formular sua reclamação perante a CCP ou se preferir ajuizar diretamente a sua demanda perante a Justiça do Trabalho No primeiro caso o termo de conciliação que for lavrado valerá como título executivo extrajudicial CLT art 876 no segundo subentendese que o trabalhador renunciou ao direito de ver sua pretensão solucionada extrajudicialmente e preferiu exercer o direito fundamental de ação Afinal se a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar CF art 114 parecenos óbvio que ela não pode negarse a prestar a jurisdição por ausência de tentativa de conciliação extrajudicial ou seja se a Justiça Especializada pode o mais processar e julgar evidentemente que pode o menos conciliar O que não nos parece razoável é admitir que o trabalhador propusesse ação perante um órgão estatal competente para processar e julgar e este órgão depois de judicializado o conflito simplesmente lhe negasse o acesso à jurisdição extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que não houve tentativa de conciliação Nesse sentido o STF ADI n 2160 MCDF j 1352009 red p o acórdão Min Marco Aurélio por reputar caracterizada em princípio a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário CF art 5º XXXV por maioria deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo Partido Comunista do Brasil pelo Partido Socialista Brasileiro pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art 625D da CLT afastando a interpretação que considera obrigatória a submissão antecipada do trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia Logo a passagem pela CCP por ser facultativa não pode ser considerada nem condição da ação nem pressuposto processual CAPÍTULO VII Processo e Procedimento 1 NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO Como vimos em linhas pretéritas a jurisdição constitui um poderdever função que o Estado avocou para si para tutelar direitos Numa palavra a jurisdição é ao mesmo tempo o poder o dever e a função estatal não apenas de dizer o direito jus dicere mas também de efetiválo de realizálo concretamente Estudamos também que não pode o Estado exercitar a função jurisdicional ex officio e aproveitamos a oportunidade para dizer que reputamos incompatível com o novo Texto Constitucional a norma consolidada que permite ao presidente do tribunal do trabalho instaurar de ofício a instância na hipótese de greve CLT art 856 É que o art 114 2º da CF88 faculta apenas aos atores sociais diretamente interessados sindicatos das categorias profissionais ou econômicas e acrescentamos os empregadores a propositura do dissídio coletivo sendo certo que o Ministério Público do Trabalho também detém a legitimação para a propositura do dissídio coletivo nos casos de greve que coloque em risco iminente a vida a segurança e a saúde das pessoas pois nesses casos o interesse público ou social justifica a atuação do Parquet como órgão agente em defesa da sociedade CF arts 114 3º e 127 Lei n 778389 art 8º e Lei Complementar n 7593 art 83 VIII Vimos ainda que a ação pelo menos na perspectiva individual é um direito humano fundamental público autônomo e abstrato assegurado a qualquer pessoa ou algumas entidades para exigir do Estadojuiz a prestação da atividade jurisdicional na hipótese de lesão ou ameaça a direito Cabe agora frisar que a propositura da ação instaura o processo que é o instrumento o meio a técnica de que se vale o Estado para promover a jurisdição de forma ética e justa Daí a pertinente observação de José Roberto dos Santos Bedaque para quem o processo não é mero instrumento técnico nem o direito processual constitui ciência neutra indiferente às opções ideológicas do Estado Somente a conscientização pelos processualistas do caráter ético de sua ciência da necessária identidade ideológica entre processo e direito substancial permitirá que o instrumento evolua para melhor atender a seus escopos Nessa concepção axiológica de processo como instrumento de garantia de direitos a visão puramente técnica não pode mais prevalecer pois a ela se sobrepõem valores éticos de liberdade e justiça Os princípios gerais do direito processual sofrem nítida influência do clima institucional e político do país 1 Etimologicamente processo significa marcha avante do latim procedere ir adiante Podese dizer então que o processo é o caminho para a solução do conflito submetido à jurisdição Noutro falar o processo é o ponto de intercessão entre a ação e a jurisdição Percucientes são as palavras de Marcelo Abelha Rodrigues Mas se processo é um caminho então é porque deve ligar duas extremidades Essas duas extremidades são a jurisdição e a ação Exercita se o direito de ação provocandose a jurisdição para a resolução de um conflito de interesses O processo então se coloca neste hiato que separa a jurisdição da ação 2 Em sentido amplo o processo é o instrumento para a composição dos litígios que emergem da vida em sociedade Em sentido estrito é o conjunto de atos processuais que se coordenam e se desenvolvem desde o ajuizamento da ação até o cumprimento ou execução da sentença para que o Estadojuiz cumpra a sua obrigação fundamental que é a de entregar a prestação jurisdicional invocada solucionando as lides ocorrentes com a aplicação do direito objetivo e entregando o bem da vida a quem tem o correspondente direito subjetivo ou interesse juridicamente tutelado O caminhar do processo deve obedecer ao due process of law devido processo legal que é constituído de normas princípios e regras que norteiam a função jurisdicional do Estado sendo certo que no paradigma do Estado Democrático de Direito ou Estado Constitucional como é o caso do Brasil mostrase absolutamente indispensável compreender o processo sob as lentes da Constituição Logo é preciso reinterpretar o processo incluído o do trabalho por meio da chamada filtragem constitucional 2 AS TEORIAS DO PROCESSO Dentre as várias teorias do processo 3 como a contratualista a quase contratualista a da situação jurídica a da satisfação de pretensões e a do serviço público podemos dizer que a mais difundida entre os processualistas brasileiros é a teoria da relação jurídica Todas essas teorias é certo refletem as diversas ideologias e os modelos jurídicos reinantes nos Estados em diversos momentos históricos Para a teoria da relação jurídica que é a predominante na doutrina brasileira o processo é constituído por três pessoas o juiz o autor e o réu Atribuise a Oskar Büllow 4 a formulação teórica de que o processo é uma relação jurídica dinâmica e complexa que se instaura entre o Estadojuiz e as partes Tratase a rigor de uma relação triangular na qual o juiz Estado o autor e o réu vinculamse reciprocamente mediante a distribuição de poderes direitos e faculdades ônus obrigações e deveres Lembra Leonardo Greco 5 que na Alemanha ainda existe uma corrente doutrinária que advoga ser o processo uma relação jurídica angular e não triangular em que todos os atos praticados no processo vinculam autorjuiz e réujuiz inexistindo nenhum vínculo direto entre as partes uma vez que haverá sempre a intermediação do juiz Contrapondose à teoria pandetística da relação processual Elio Fazzalari propõe uma nova teoria o processo nada mais é do que o procedimento em contraditório O processo segundo esse mestre peninsular é uma estrutura na qual se desenvolvem segundo o ordenamento estatal numerosas atividades de direito público principalmente deveres fundamentais do Estado mas não somente e algumas atividades de direito privado 6 Em outras palavras o processo é um procedimento do qual participam são habilitados a participar aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos em contraditório e de modo que o autor do ato não possa obliterar as suas atividades 7 No mesmo sentido do referido autor italiano Luiz Guilherme Marinoni leciona que o processo é um procedimento em contraditório um procedimento adequado aos fins do Estado Constitucional Em abstrato o procedimento é uma sequência concatenada de posições jurídicas subjetivas simples faculdades poderes e imperativos de conduta e complexas direitos pretensões deveres e ônus em concreto uma sequência de atos processuais oriundos do exercício de posições jurídicas subjetivas O procedimento visa à obtenção da tutela jurisdicional 8 A jurisprudência do TST adota a teoria da relação jurídica processual como se infere dos seguintes arestos RECURSO DE REVISTA COISA JULGADA EFICÁCIA PRECLUSIVA AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS INVIABILIDADE A Subseção de Dissídios Individuais I órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis julgando casos análogos se posicionou no sentido de que sob pena de cerceamento do direito de defesa o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está condicionado à presença do tomador de serviços na mesma relação jurídica processual do real empregador Recurso de revista não conhecido no particular TSTRR 89005520065090011 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa unânime DEJT 1062010 grifos nossos RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N 114962007 PRESCRIÇÃO REDARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE SUCUMBENTE NA REFERIDA PREJUDICIAL1 Evidenciado o dissenso entre julgados proferidos por órgãos fracionários desta Corte o recurso de embargos desafia conhecimento a teor do art 894 II da CLT 2 Controvérsia em torno da imposição inclusive de ofício de o Tribunal Regional examinar a prescrição renovada em contrarrazões ao recurso ordinário pela parte sucumbente apenas na referida prejudicial sem a interposição de recurso ordinário adesivo O reconhecimento de que houve arguição da prescrição na defesa e a recusa regional em examinar a matéria porque própria de recurso adesivo diante da sucumbência da parte nesse aspecto configura negativa clara de vigência dos 1º e 2º do art 515 do CPC dispositivos que preveem a devolução automática dos fundamentos da defesa à Corte de revisão ordinária Não se mostra pois adequado exigirse da parte recorrida a interposição de recurso adesivo se são devolvidos à cognição judicial com a interposição de recurso ordinário todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa CPC art 515 1º e 2º O sistema processual brasileiro no que concerne aos recursos ostenta natureza meramente revisional não instaurando ex novo a relação jurídica processual de sorte a possibilitar a dedução de alegações inéditas e a produção de novas provas Além disso não há de se confundir a extensão do recurso que se define por iniciativa da parte sucumbente a quem cabe indicar as pretensões que pretende sejam reexaminadas CPC art 515 caput com a profundidade da cognição a ser exercitada pelo Tribunal que alcança fundamentos e questões vinculados às pretensões cujo exame é pretendido à Corte de revisão CPC art 515 1º e 2º cc a Súmula 393 do TST No caso concreto não havendo dúvida de que a prescrição foi suscitada perante as instâncias ordinárias defesa e contrarrazões ao recurso ordinário estava o Tribunal de origem obrigado a examinála desde que observados evidentemente os demais pressupostos recursais próprios Impositiva pois a restituição dos autos à Corte de origem para complementação da prestação jurisdicional relativamente ao instituto da prescrição Recurso de embargos conhecido e provido TSTERR n 1661200102702000 SBDI1 Rel Douglas Alencar Rodrigues unânime DEJT 28102009 grifos nossos Adotamos a teoria da relação jurídica processual triangular com a advertência de Leonardo Greco para quem é a relação processual que na sua unidade e continuidade mantém a coligação entre os vários sujeitos do processo e contém a disciplina das suas recíprocas relações Se a relação processual não se enquadra no esquema típico da relação jurídica de direito substancial isso prova apenas que as relações de direito processual têm características próprias e não que o processo não seja uma relação jurídica 9 3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Já vimos que as condições da ação são requisitos para que o Judiciário possa apreciar o mérito acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pelo autor Já os pressupostos processuais são requisitos que dizem respeito à existência ou à validade da relação jurídica processual Mais especificamente os pressupostos processuais são elementos imprescindíveis para que a relação processual possa existir juridicamente pressupostos processuais de existência ou se desenvolver válida e regularmente pressupostos processuais de validade O juiz deverá conhecer de ofício dos pressupostos processuais CPC arts 485 IV 3º e 337 5º Na verdade na instância ordinária a apreciação dos pressupostos processuais de ofício deve ser feita tanto pelo juiz quanto pelos tribunais Na instância extraordinária a decretação da ausência de pressupostos processuais depende de provocação expressa da parte por meio do recurso de natureza extraordinária prequestionamento ou seja não pode o Tribunal Superior do Trabalho ou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar recurso de revista ou recurso extraordinário decretar de ofício a extinção do processo por ausência de pressuposto processual ainda que se trate de incompetência absoluta TSTSBDI1OJ n 62 A ausência de pressupostos processuais pode implicar a extinção do processo sem resolução do mérito CPC art 485 IV ou a remessa do processo ou melhor dos autos a outro órgão judicial tal como ocorre por exemplo com a incompetência absoluta CPC art 64 1º Os pressupostos processuais podem ser classificados quanto à existência e à validade da relação processual Advertese desde logo que não há uniformidade doutrinária a respeito da classificação a ser adotada sendo certo que a lacuna normativa da legislação processual trabalhista a respeito dos pressupostos processuais autoriza a aplicação subsidiária e supletiva das normas do direito processual civil CLT art 769 CPC art 15 31 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA Os pressupostos processuais de existência são chamados legalmente de pressupostos de constituição do processo CPC art 485 IV Sem eles não se pode falar em existência jurídica do processo ou da relação jurídica processual muito embora este exista no plano fático Dito doutro modo existem os autos mas juridicamente o processo não existe Rodrigo Klippel lembra que uma conclusão importante acerca da verificação de um vício de inexistência é a de que findo o processo é o mesmo insanável já que a sua falta resultará na inexistência do processo no mundo do deverser Impossível falarse em análise da mácula à luz da instrumentalidade das formas nulidade erro de forma prejuízo pois se não há formação da relação processual juridicamente não há que se cogitar de quaisquer efeitos ou consectários do processo motivo pelo qual basta a declaração de tal circunstância querela nullitatis A ausência de qualquer um dos pressupostos de existência torna inexistente a própria relação jurídica processual Consequentemente será inexistente a sentença que nele for proferida sem a presença de tais pressupostos processuais o que poderá empolgar para uns a ação rescisória CPC art 966 V para outros a ação declaratória de inexistência da relação processual querela nullitatis insanabilis CPC art 966 4º Filiamonos à segunda corrente pois a ausência de um pressuposto processual de existência implica o não nascimento da relação jurídica processual pois esta não existe juridicamente razão pela qual não se deve rescindiranular a sentença que juridicamente não existe Daí a simples declaração de sua inexistência sem as formalidades da ação rescisória e o que é mais importante sem falar em prazo para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica querela nullitatis já que as ações meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência Uma advertência mesmo no caso de inexistência da relação jurídica processual e consequentemente da sentença esta produz efeitos até que seja declarada inexistente por decisão judicial Vale dizer na seara do direito processual o ato inexistente ou nulo produz efeitos Embora não haja uniformidade doutrinária a respeito da classificação dos pressupostos processuais pensamos que no processo do trabalho são pressupostos processuais de existência da relação processual a petição inicial a jurisdição e a citação 311 PETIÇÃO INICIAL A existência jurídica de um processo depende da existência de uma petição inicial forma de exteriorização da demanda A inércia é uma das características da jurisdição e seu exercício depende da provocação do interessado por meio da petição inicial O processo do trabalho admite a petição inicial verbal ou escrita CLT art 840 Sobre petição inicial vide Capítulo XII 312 JURISDIÇÃO A jurisdição que é exercida por um juiz em nome do Estado é realizada por meio do processo Sem processo não há como ser exercida a jurisdição O juiz que vai resolver julgar o processo deve estar investido legalmente no cargo e em pleno exercício da função estatal Um juiz aposentado por exemplo não tem jurisdição A sentença proferida por quem não tem jurisdição é inexistente Sobre jurisdição trabalhista vide Capítulos III e V item 1 313 CITAÇÃO Antes da citação já existe ação mas ainda não existe a relação jurídica processual Para que o processo possa existir portanto é preciso que o réu seja citado salvo na hipótese excepcional do art 285A do CPC a nosso ver aplicável ao processo do trabalho que faculta ao juiz proferir sentença com dispensa da citação do réu O art 337 I do CPC dispõe que ao réu compete antes de discutir o mérito alegar a inexistência da citação Sobre citação no processo do trabalho vide Capítulo VIII item 111 32 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE A lei considera pressupostos de validade aqueles que dizem respeito ao desenvolvimento válido e regular da relação processual CPC art 485 IV A ausência dos pressupostos de validade torna nula a relação jurídica processual Dito de outro modo sem a presença dos pressupostos de validade a relação processual existe mas não é válida Os pressupostos processuais de validade podem ser positivos ou negativos Aqueles devem ser identificados na mesma relação jurídica processual estes em outra A falta dos pressupostos processuais de validade torna nula a relação processual o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito CPC art 485 IV 321 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS POSITIVOS DE VALIDADE Os pressupostos processuais positivos de validade são identificados na mesma relação jurídica processual ou seja dentro do mesmo processo São pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual a petição inicial apta a competência do juízo a capacidade postulatória a capacidade processual a citação válida e a imparcialidade do juiz 3211 PETIÇÃO INICIAL APTA Não basta existir a petição inicial É preciso que ela seja em estreita observância às regras legais para que tenha aptidão de instaurar uma relação jurídica processual que se desenvolva válida e regularmente O processo do trabalho como decorrência lógica do jus postulandi conferido às próprias partes CLT art 791 não é salvo nas hipóteses da Súmula 425 do TST e da INTST n 272005 tão rigoroso quanto à presença deste pressuposto processual vide Capítulo XII 3212 COMPETÊNCIA DO JUÍZO A competência que deve ser aqui considerada é a absoluta A competência relativa por ser prorrogável não é pressuposto processual de validade A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente implica nulidade de todos os atos processuais decisórios por ausência de pressuposto processual de validade Para que o processo seja válido devem ser observadas à luz do art 337 II do CPC as regras de competência absoluta No caso de incompetência absoluta não há extinção do processo e sim a remessa dos autos ao juízo competente CPC art 64 3º Todavia se a petição inicial tiver cumulação de pedidos sendo a Justiça do Trabalho materialmente competente para um e materialmente incompetente para o outro não devem os autos ser remetidos ao juízo cível competente nem dividido o processo em dois com formação de autos distintos para remessa ao juízo cível pois isso implicaria sérios embaraços à prestação jurisdicional Neste caso a solução mais adequada é a prevista na Súmula 170 do STJ isto é a competência será do juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário para decidila nos limites da sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente no juízo próprio Sobre competência absoluta remetemos o leitor ao Capítulo V item 26 3213 CAPACIDADE POSTULATÓRIA A capacidade postulatória é autorização legal para atuar no processo No processo civil em regra a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB nos termos do art 103 do CPC sendo permitida a postulação em causa própria No processo do trabalho o jus postulandi é facultado aos próprios sujeitos da lide independentemente de representação por advogados CLT art 791 Esta regra porém não alcança a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho TST Súmula 425 nem as novas ações que migraram por força da EC n 452004 para a Justiça do Trabalho INTST n 272005 Além dos advogados públicos ou particulares também têm capacidade postulatória os defensores públicos e os membros do Ministério Público A irregularidade de representação da parte ou do terceiro pode ser sanada antes da extinção do processo vide Capítulo X item 5 3214 CAPACIDADE PROCESSUAL Também chamada impropriamente de legitimação processual a capacidade processual abrange tanto a capacidade de ser parte como a capacidade processual propriamente dita Tratase de pressuposto processual positivo de validade que diz respeito às partes e aos terceiros Verificando a incapacidade processual o juiz suspendendo o processo marcará prazo razoável para ser sanado o defeito e o não cumprimento da determinação judicial implicará caso o processo esteja tramitando na instância originária uma das consequências previstas no art 76 1º do CPC 10 aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Sobre capacidade processual e capacidade de ser parte remetemos o leitor ao Capítulo X item 4 3215 CITAÇÃO VÁLIDA Vimos em linhas transatas que a ausência de citação é pressuposto processual de existência salvo na hipótese do art 285A do CPC Já a regularidade da citação é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual Para o processo se desenvolver válida e regularmente é preciso que a citação seja válida A ausência de citação ou de citação válida não acarreta a extinção do processo e sim a determinação judicial de renovação desse ato processual O art 337 II do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar a nulidade da citação Sobre a citação no processo do trabalho remetemos o leitor ao Capítulo VIII item 111 3216 IMPARCIALIDADE DO JUIZ A validade da relação jurídica processual pressupõe a ausência de impedimento ou suspeição do juiz ou tribunal da causa Tratase de pressuposto processual de validade cuja ausência não implica extinção do processo CPC art 485 IV mas sim remessa dos autos a juiz não impedido ou suspeito vide Capítulo XIV item 41 322 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS DE VALIDADE Os pressupostos processuais negativos de validade são identificados em outra relação jurídica processual ou seja fora do processo Enquanto os pressupostos processuais positivos devem estar presentes para que o processo seja válido os pressupostos processuais negativos não podem estar presentes para a validade do processo São pressupostos processuais negativos de validade da relação jurídica processual a litispendência a coisa julgada a perempção e segundo alguns a convenção de arbitragem 3221 LITISPENDÊNCIA Há litispendência quando se repete ação que está em curso nos termos do art 337 1º 2º e 3º do CPC vide Capítulo XIV item 514 sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Havendo litispendência deve ser extinto sem resolução de mérito o processo ajuizado posteriormente CPC art 485 V Em se tratando de ações coletivas e ações individuais sustentamos que não há litispendência entre elas vide Capítulo XIV item 514 3222 COISA JULGADA Ocorre coisa julgada nos termos do art 337 1º e 2º do CPC quando há reprodução de ação idêntica a outra mas a primeira já foi decidida por sentença terminativa ou definitiva transitada em julgado A presença de coisa julgada implica a extinção do processo sem resolução de mérito CPC art 485 V É a preclusão máxima no processo vide Capítulo XIV item 514 e Capítulo XVII item 6 3223 PEREMPÇÃO No processo do trabalho não há a figura da perempção nos moldes do art 486 3º do CPC 11 segundo o qual Se o autor der causa por 3 três vezes a sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto ficandolhe ressalvada entretanto a possibilidade de alegar em defesa o seu direito Todavia os arts 731 e 732 da CLT prescrevem que se o autor por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento da reclamação CLT art 844 perderá pelo período de seis meses o direito de propôla novamente Esse impedimento temporário de ajuizar a ação caracteriza um pressuposto processual negativo de validade Daí a sugestão de parcela da doutrina em sustentar que no processo do trabalho ocorre apenas a perempção parcial No entanto é possível defender que esse pressuposto processual constitui um obstáculo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado explicitamente no art 5º XXXV da CF vide Capítulo XIV item 515 Diferentemente do processo civil as hipóteses dos arts 731 e 732 da CLT não levam à extinção do processo e sim à eventual perda de direitos pela impossibilidade de invocar a jurisdição pelo prazo de seis meses o que pode acarretar a incidência da prescrição da pretensão autoral 3224 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Dispõe o art 485 VII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência A convenção de arbitragem está prevista no art 3º da Lei n 930796 segundo o qual as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato Lei n 930796 art 4º Já o compromisso arbitral é a convenção mediante a qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial O compromisso arbitral judicial celebrarseá por termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público Lei n 930796 art 9º A convenção de arbitragem portanto é um pressuposto processual negativo de validade que não pode ser conhecido de ofício pelo juiz ou seja é o único pressuposto que só pode ser apreciado pelo juiz se for arguido pelo réu CPC art 485 3º Assim acolhida a alegação do réu da existência de convenção de arbitragem ou se o juízo ou tribunal arbitral declarouse competente para apreciar o conflito o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art 485 VII do CPC Não obstante a sua previsão constitucional CF art 114 1º e 2º como meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho a convenção de arbitragem não tem sido adotada na prática trabalhista sendo certo que quanto aos conflitos individuais de trabalho a convenção arbitral é de duvidosa aplicação na seara laboral mormente porque o direito do trabalho é informado pelo princípio da indisponibilidade dos direitos individuais dos trabalhadores vide Capítulo I itens 65 e 11 É por isso que a convenção de arbitragem nos dissídios individuais oriundos da relação de emprego mostrase incompatível com os princípios da proteção e da irrenunciabilidade Nesse sentido ARBITRAGEM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS INCOMPATIBILIDADE Nos dissídios coletivos os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional como melhores condições de trabalho e remuneração Os direitos discutidos são na maior parte das vezes disponíveis e passíveis de negociação a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário Nessa hipótese como defende a grande maioria dos doutrinadores a arbitragem é viável pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos No âmbito da Justiça do Trabalho em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis como por exemplo o salário e as férias a arbitragem é desaconselhável porque outro é o contexto aqui imperativa é a observância do princípio protetivo fundamento do direito individual do trabalhador que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador hipossuficiente e empregador Esse princípio que alça patamar constitucional busca efetivamente tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas de modo a limitar a autonomia privada Imperativa também é a observância do princípio da irrenunciabilidade que nada mais é do que o desdobramento do primeiro São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos quase sempre em normas cogentes que confirmam o princípio protetivo do trabalhador Incompatível portanto o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas mormente quando na hipótese dos autos houve fraude na contratação do reclamante exempregado para continuar prestando as mesmas atividades por meio de empresa constituída por exigência da reclamada Portanto não há violação dos arts 1025 e 1030 do antigo Código Civil e 1º e 31 da Lei n 930796 Recurso de revista não conhecido TSTRR 294001120055010041 j 1992012 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 2892012 A Lei n 128152013 que revogou a Lei n 8630 a chamada Lei de Modernização dos Portos prevê em seu art 37 1º 2º e 3º a possibilidade de compromisso arbitral para solução de conflitos entre trabalhadores portuários e os tomadores dos seus serviços sendo certo que nos termos do 3º do referido artigo Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial Além disso com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 poderão surgir casos de convenção de arbitragem nos litígios oriundos das relações de trabalho Nesses casos parecenos que o réu poderá suscitar a existência de compromisso arbitral ou convenção de arbitragem e o juiz verificando a veracidade da alegação deverá acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução do mérito A Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 507A segundo o qual nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei n 9307 de 23 de setembro de 1996 Parecenos inconstitucional a regra estabelecida no art 507A da CLT na medida em que a nova regra estabelecida neste artigo viola o direito fundamental previsto no inciso XXXII do art 7º da CF o qual proíbe qualquer distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos Ora o empregado com remuneração superior ao equivalente a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS R 1167890 é certamente exercente de trabalho técnico ou intelectual e ficaria numa situação de extrema vulnerabilidade diante do poder hierárquico do seu empregador já que este na verdade é que teria o real interesse na instituição da cláusula em questão Por outro lado o art 1º da Lei n 93071996 dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis o que não se revela compatível com a indisponibilidade inerente aos direitos sociais em regra fundamentais dos trabalhadores 3225 FALTA DE CAUÇÃO OU QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO EXIGIDA POR LEI A falta de caução ou qualquer outra prestação que a lei exigir como preliminar são pressupostos processuais que devem ser alegados pelo réu na contestação ou declarados de ofício pelo juiz art 337 XII 5º do CPC Constatada a ausência de qualquer um desses pressupostos processuais o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art 485 IV e X do CPC Parecenos que esses pressupostos processuais falta de caução ou prestação exigida por lei como preliminar não se mostram compatíveis com os princípios da proteção e da finalidade social que informam o processo do trabalho pelo menos no que diz respeito às ações oriundas da relação de emprego em que o autor seja empregado ou trabalhador avulso vide Capítulo XIV item 515 3226 AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CCP Há jurisprudência que considera contrariamente ao nosso entendimento vide Capítulo VI item 63 que o art 625D da CLT consagra uma espécie de pressuposto processual negativo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SUBMISSÃO OBRIGATORIEDADE VIOLAÇÃO AO ART 625D DA CLT A Submissão pelo empregado de sua pretensão à comissão de conciliação prévia constitui pressuposto processual negativo ilação que se extrai do art 625D da CLT Assim a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito na forma que preconizada no art 267 IV do CPC Recurso de revista conhecido por violação do art 625D da CLT e provido para extinguir o processo sem resolução de mérito por força do art 267 IV do Código de Processo Civil restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso TSTRR 26350008820005090652 J 30102006 Rel Juiz Conv Ricardo Alencar Machado 3ª T DJU 24112006 Para nós a Comissão de Conciliação Prévia CCP nada mais é do que um meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos de natureza trabalhista na perspectiva da terceira onda de acesso à Justiça preconizada por Mauro Cappelletti 12 Como meio alternativo de acesso à justiça não pode ser considerado um pressuposto processual mas faculdade do interessado Nessa perspectiva o STF ADI n 2160 MCDF Rel orig Min Octavio Gallotti red p o acórdão Min Marco Aurélio j 1352009 a nosso ver acertadamente deu interpretação conforme a Constituição ao art 625D da CLT e firmou o entendimento de que a passagem do trabalhador pela CCP é facultativa razão pela qual não pode obstaculizar o acesso direto do cidadão ao Judiciário Trabalhista Logo para o STF segundo nos parece a submissão prévia do conflito individual de trabalho à CCP não é pressuposto processual nem condição da ação pois o juiz não pode de ofício conhecer dessa matéria nem extinguir o processo sem resolução de mérito por não ter o autor se submetido à CCP Nesse sentido já defendemos como relator o seguinte PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART 625D DA CLT ACESSO À JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO O art 625D da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia encerra mais um meio alternativo de acesso à jurisdição não podendo ser imposta ao trabalhador que preferir o acesso direto à Justiça do Trabalho TRT 17ª R RO 01485008920095170132 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1532011 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA FACULDADE DO TRABALHADOR Em decisão liminar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs ns 2139 e 2160 ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio CNTC o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art 625D da CLT no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia encerra mais um meio alternativo de solução de conflitos individuais trabalhistas não podendo ser imposta ao trabalhador que preferir o acesso direto à Justiça do Trabalho TRT 17ª R RO 00410004820095170007 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 28102010 Ademais o próprio TST em última instância em respeito às das decisões do Pretório Excelso passou a considerar desnecessária a passagem obrigatória pela CCP RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N 1149607 SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DESNECESSIDADE O art 652D da CLT teve por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista que em muito tem contribuído para impactar negativamente a celeridade na entrega da prestação jurisdicional Todavia em certo contexto como o da hipótese dos autos milita contra os princípios que informam o processo do trabalho notadamente os da economia e celeridade processuais a decretação de extinção de um processo já em sede extraordinária quando incontroverso nos autos que recusadas pelos litigantes duas propostas conciliatórias apresentadas pelo juízo de primeiro grau Extinguirse o feito em condições tais sobretudo na instância superior trabalhista implicaria desconsiderar absolutamente tais princípios bem como olvidar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso tanto para a parte autora quanto para a Administração Pública ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa Precedentes desta Corte e do STF ADI n 2139 MCDF e ADI n 2160 MCDF Recurso de embargos conhecido e desprovido TSTERR 1456006220015020058 j 1122010 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho SBDI1 DEJT 2622010 Urge destacar para encerrar este tópico que se o autor comparecer à CCP e firmar o termo de conciliação este terá eficácia de título executivo extrajudicial CLT 625E único em relação às parcelas expressamente discriminadas neste caso o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interessenecessidade do autor em provocar o Judiciário pois o Termo de Conciliação firmado perante a CCP por ser título executivo extrajudicial equiparase à sentença título judicial O sobredito termo de conciliação contudo pode ser objeto de invalidação por meio de ação própria caso o empregadoautor comprovar fraude ou vício de consentimento na celebração do respectivo termo Nesse sentido COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NULIDADE DO ACORDO Configurado o desvirtuamento da atividade autocompositiva que constitui a razão de ser da Comissão de Conciliação Prévia impõese a declaração de nulidade do acordo ali realizado por aplicação do art 9º da CLT TRT 2ª R RO 00030802720125020080 Rel Des Rosana de Almeida Buono 3ª T DEJT 2532014 33 MOMENTO DE EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A verificação dos pressupostos processuais pode decorrer de provocação das partes ou de terceiros ou ainda de iniciativa do próprio juiz ou tribunal de ofício Não há preclusão pro judicato para apreciar os pressupostos processuais na instância ordinária TSTSBDI1OJ n 62 Como questão de ordem pública o juiz deve de ofício conhecer dos pressupostos processuais CPC arts 337 5º e 485 3º em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de natureza terminativa ou definitiva sendo vedada em qualquer hipótese a chamada decisão surpresa CPC art 10 sob pena de nulidade Depois de proferida a sentença não pode mais o juiz apreciar os pressupostos processuais a teor do art 836 da CLT e do art 494 do CPC Todavia em sede de embargos de declaração se o embargante alegar omissão de ponto sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício CLT art 897A 2º CPC arts 494 II e 1022 II parecenos que qualquer pressuposto processual ou condição da ação poderá ser reapreciado pelo órgão prolator da decisão embargada tendo em vista o disposto no art 485 3º do CPC Semelhantemente em sede recursal na instância ordinária isto é em se tratando de recursos de natureza ordinária inclusive no caso dos embargos de declaração os pressupostos processuais também podem e devem ser por força do efeito translativo vide Capítulo XIX item 633 inerente a tais recursos analisados de ofício pelo relator turma ou outro órgão colegiado do tribunal ainda que a sentença seja totalmente omissa a respeito CPC art 1013 1º 4 PROCESSO E PROCEDIMENTO Não se confundem pelo menos do ponto de vista conceitual processo e procedimento O processo como já foi dito constituise de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual até atingir a coisa julgada Já o procedimento ou rito é a forma o modo a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual Procedimento pois é o modus faciendi do processo É o aspecto exterior do processo Nas palavras de Elio Fazzalari o procedimento se apresenta pois como uma sequência de atos os quais são previstos e valorados pelas normas é enfim visto como uma série de faculdades poderes deveres quantas e quais sejam as posições subjetivas possíveis de serem extraídas das normas 13 Consoante Câmara o processo é uma entidade complexa de que o procedimento é dos elementos formadores O procedimento como vimos é o aspecto extrínseco do processo O processo não é o procedimento mas o resultado da soma de diversos fatores um dos quais é exatamente o procedimento e os outros são o contraditório e a relação jurídica processual 14 E prossegue Não há processo onde não houver procedimento Mas a existência de um procedimento não é suficiente para que exista um processo sendo necessária a existência ainda de uma relação jurídica processual além da instauração do contraditório entre os sujeitos da referida relação 15 Embora haja íntima relação entre o processo e o procedimento havendo até quem defenda inexistir diferença entre ambos o certo é que no nosso sistema constitucional há uma questão importantíssima do ponto de vista teórico prático que exige a distinção entre estes dois institutos de direito processual É que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 22 I que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e no seu art 24 XI prevê que compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual Noutro falar poderão surgir dúvidas consistentes a respeito da constitucionalidade de leis federais e estaduais bem como conflitos de competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre processo e procedimento Contudo tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União parecenos que não haverá conflito entre a União os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre procedimento pois somente a União tem competência para editar lei sobre processo do trabalho e procedimento em matéria de processo laboral Dito de outro modo não haverá tal conflito porque os Estados e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre procedimento em matéria de processo trabalhista De outro giro sabese que os tribunais legislam sobre normas de processo criando por exemplo recursos por meio de regimento interno como é o caso do agravo regimental Ora parecenos que criar um recurso não é mera regra de procedimento e sim de processo O STF no entanto entende que as normas que criam tais recursos regimentais são normas de procedimento e não de processo Afinal dispõe o art 96 I a da CF que aos tribunais compete privativamente eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Assim podem os tribunais legislar regimentalmente sobre competência e funcionamento dos respectivos órgãos desde que respeitem as normas de processo e as garantias processuais das partes 5 TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO No CPC de 1973 o processo de conhecimento abarcava dois procedimentos a comum de aplicação geral em quase todas as ações subdividindose em ordinário e sumário b especial aplicável às ações de cognição específica O CPC excluiu o procedimento sumário Na verdade o CPC de 2015 instituiu como regra um único procedimento que é o procedimento comum o qual se encontra no Título I do Livro I da Parte Especial do Código que trata do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença e é aplicável subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução Com efeito dispõe o art 318 e seu parágrafo único do CPC Art 318 Aplicase a todas as causas o procedimento comum salvo disposição em contrário deste Código ou de lei Parágrafo único O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução Os procedimentos especiais no CPC estão também previstos na sua Parte Especial Livro I Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença Título III abrangendo os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa arts 539 a 718 e os procedimentos especiais de jurisdição voluntária arts 719 a 770 No processo do trabalho de conhecimento há dois tipos de procedimentos Procedimento comum que se subdivide em ordinário sumário e sumaríssimo Procedimento especial que é adotado para as ações especiais previstas na própria CLT como o inquérito judicial para apuração de falta grave o dissídio coletivo e a ação de cumprimento 51 PROCEDIMENTO COMUM Nos sítios do processo do trabalho o procedimento comum como já salientamos subdividese em ordinário sumário e sumaríssimo 511 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO O procedimento comum ordinário que é o mais usual no processo do trabalho encontrase regulado embora sem o desejável rigor metodológico entre as normas que lhe dizem respeito do art 837 ao art 852 da CLT Podese dizer que até o início dos anos 1970 o rito ordinário era único no processo do trabalho Tinha a sua marca registrada na concentração dos atos processuais num único procedimento Corrobora tal afirmação o art 843 da CLT segundo o qual as ações individuais trabalhistas devem ser solucionadas numa única audiência A prática revelou no entanto que essa norma em função do seu desuso deixou de ter eficácia Isso se deu tanto em razão da elevação substancial do número de processos quanto pela complexidade dos novos conflitos submetidos à prestação jurisidicional desse ramo especializado do Poder Judiciário pátrio De tal arte por força do costume a audiência no procedimento ordinário trabalhista passou a ser na prática dividida em três partes a Audiência inaugural de conciliação Nela devem comparecer as partes acompanhadas ou não de seus representantes entre eles os advogados CLT art 843 e parágrafos É facultado ao réu fazerse representar pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente Em se tratando de ações individuais plúrimas ou ações de cumprimento os empregados poderão ser representados pelo sindicato da correspondente categoria profissional Em caso de ausência do empregado motivada por doença ou qualquer outro motivo comprovadamente relevante a lei lhe faculta a representação por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da sua categoria Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação CLT art 846 Havendo acordo será lavrado termo assinado pelas partes do processo incluindo o juiz Não havendo acordo o réu terá vinte minutos para apresentar a sua defesa após a leitura do teor da ação Na prática porém a defesa do réu é escrita e desde logo o juiz dá ciência desta ao autor que geralmente dispõe de dez dias para impugnála Na audiência dita inaugural as partes já ficam intimadas para a audiência de instrução b Audiência de instrução Nesta audiência também deverão comparecer as partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato ocasião em que prestarão depoimentos Em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais é nesta assentada que são ouvidas as testemunhas As partes poderão requerer a produção de prova pericial e se deferida o processo geralmente fica suspenso para a conclusão do trabalho do perito Finda a instrução as partes poderão aduzir suas razões finais pelo prazo máximo de dez minutos cada uma Em seguida o juiz deverá mais uma vez renovar a proposta de conciliação CLT art 850 Não sendo esta obtida designará a data para a audiência de julgamento c Audiência de julgamento A rigor esta audiência jamais ocorre uma vez que nela raramente as partes estarão presentes Na prática tratase mais de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença da qual as partes ficam desde logo intimadas É da data da publicação da sentença ou da data da juntada da ata de audiência contendo a decisão se esta não for juntada aos autos no prazo improrrogável de quarenta e oito horas que começa a correr o prazo para a eventual interposição de recurso 512 PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO O procedimento comum sumário no âmbito do processo laboral foi introduzido pela Lei n 558470 cujo objetivo fundamental era empreender maior celeridade às causas trabalhistas com valor de até dois salários mínimos A Lei n 558470 portanto instituiu a chamada causa de alçada que na verdade é uma ação submetida ao procedimento sumário cuja regulação está prevista nos 3º e 4º do art 2º da referida lei segundo os quais quando o valor fixado para a causa na forma deste artigo não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo será dispensável o resumo dos depoimentos devendo constar da ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Nos processos de exclusiva alçada das Varas portanto é dispensável a critério do juiz o resumo dos depoimentos devendo constar da ata de audiência a conclusão a que se chegou quanto à matéria de fato Cumpre salientar que na prática são raras as ações trabalhistas que seguem o procedimento sumário Há inclusive dúvida sobre a constitucionalidade do art 2º 2º da Lei n 558470 por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição A nosso ver no entanto este princípio comporta exceções entre as quais se encaixa a prevista no preceptivo em causa A rigor o nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância Aliás a própria Constituição Federal assim estabelece no seu art 102 III ao dispor que compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância Ora se é possível a existência de causas decididas em única instância é porque nelas não há o duplo grau de jurisdição máxime se considerarmos que o STF em sede de recurso extraordinário não funciona como instância revisora No que concerne ao procedimento sumário há também cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da constitucionalidade ou não do 3º do art 2º da Lei n 558470 que estabelece vinculação ao salário mínimo para fins de determinação da alçada O TST no afã de pacificar a matéria editou precipitadamente a nosso ver a Súmula 356 segundo a qual o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 sendo lícita a fixação do valor da causa com base no salário mínimo A bem ver mostrase açodada a posição do TST máxime quando se verifica que a orientação do Pretório Excelso tem sido a de interpretar literalmente o art 7º IV in fine da CF88 que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim Finalmente cumpre ressaltar que o procedimento sumário não seria aplicável nas causas em que figurem pessoas jurídicas de direito público pois a norma geral prevista no art 2º 4º da Lei n 558470 não teria revogado a norma especial prescrita no art 1º V do DL n 77969 razão pela qual a sentença contrária às entidades de direito público estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório não produzindo efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente que tem competência para apreciar a remessa necessária ainda que não tenha sido interposto recurso ordinário pelo ente público Todavia com a redação dada ao art 496 do CPC art 475 do CPC73 e o entendimento consagrado na Súmula 303 do TST segundo a qual não há remessa necessária nas causas de valor acima de 100 cem salários mínimos parecenos não ser mais incompatível a adoção do procedimento sumário nas causas em que figurem entes públicos A razão é simples não há vedação legal expressa para o procedimento sumário nas causas em que figurem pessoas jurídicas de direito público tal como ocorre vg com o procedimento sumaríssimo CLT art 852A parágrafo único Afinal normas proibitivas devem ser interpretadas restritivamente O art 496 do CPC que dá novo tratamento à remessa necessária mas não infirma os fundamentos que lançamos no parágrafo precedente dispõe in verbis Art 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença I proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal 1º Nos casos previstos neste artigo não interposta a apelação no prazo legal o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e se não o fizer o presidente do respectivo tribunal avocálosá 2º Em qualquer dos casos referidos no 1º o tribunal julgará a remessa necessária 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa 513 PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO O procedimento ou rito sumaríssimo que é uma das espécies de procedimento comum na seara laboral foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei n 9957 de 13 de janeiro de 2000 que acrescentou à CLT os arts 852A a 852I Houve vacatio legis de sessenta dias razão pela qual a nova lei entrou em vigor no dia 13 de março de 2000 Advertimos inicialmente que o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário previsto na Lei n 558470 uma vez que a par de não ter havido revogação expressa na lei nova inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga A ideologia que orientou a edição da Lei n 558470 se coaduna com a Lei n 99572000 tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador Lamentavelmente o legislador excluiu expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que figurarem as pessoas jurídicas de direito público em geral ou seja os órgãos da Administração Direta autárquica ou fundacional CLT art 852A parágrafo único Não gozam desse inconstitucional a nosso ver privilégio os demais entes da administração indireta a saber as empresas públicas e as sociedades de economia mista A apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial se necessário de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho CLT art 852B III O processo sujeito ao rito sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única salvo na hipótese do 1º do art 852H da CLT a critério do juiz O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas individuais simples ou plúrimas cujo valor da causa seja superior a dois salários mínimos e inferior a quarenta salários mínimos Isto porque nas causas de até dois salários mínimos como já vimos o procedimento legal é o sumário e nas causas de valor superior a quarenta salários mínimos o ordinário Cremos serem incompatíveis com o procedimento sumaríssimo as ações coletivas lato sensu isto é aquelas que tenham por objeto a tutela dos interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos lembrando que nas ações em que o sindicato atua como substituto processual buscase a tutela de interesses coletivos ou individuais homogêneos CF art 8º III E isso porque de acordo com o art 852A da CLT somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo Logo o rito sumaríssimo somente será aplicável às ações individuais sendo portanto incompatível com as ações coletivas O valor da causa ante a lacuna normativa do texto obreiro consolidado deve ser fixado com base nas regras contidas nos arts 291 a 293 do CPC Entre os critérios a serem observados interessam para o processo do trabalho os previstos nos incisos I II V VI VII e VIII do art 292 do CPC Vaticina o art 852B da CLT que nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo deverão ser observados dois requisitos de validade da relação processual I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado No que concerne ao requisito constante do inciso I supracitado parecenos que houve um pequeno equívoco do legislador pois o conectivo correto deve ser e e não ou Vale dizer no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo determinado e líquido Por isso entendemos que o valor da causa é requisito essencial na petição inicial da demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo e deve corresponder exatamente ao valor do pedido líquido Quanto ao inciso II quis o legislador evitar no procedimento sumaríssimo a chamada indústria da revelia O 1º do art 852B da CLT estabelece uma rigorosa sanção para o autor pois se não atender ao disposto nos citados incisos I e II o processo será extinto sem resolução de mérito além de ser ele condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa Em outras edições desta obra chegamos a sustentar o acerto do legislador pelo menos no tocante ao inciso I supracitado Vale dizer o valor da causa deve corresponder ao valor líquido do pedido para que o autor possa se beneficiar do procedimento sumaríssimo sob pena de a extinção do processo sem apreciação meritória e b pagamento das custas sobre o valor atribuído à causa Melhor refletindo sobre a temática em questão sobretudo com ênfase nos princípios constitucionais do acesso à justiça da duração razoável do processo da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social alteramos a nossa posição Com efeito se a demanda tramitar inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo o juiz pode ou melhor deve de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do MPT convertêlo para o procedimento ordinário desde que tal transmudação de rito não implique no caso concreto prejuízo às garantias fundamentais das partes notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório Nesse sentido colhemos o seguinte julgado do TST A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO CITAÇÃO POR EDITAL PREJUÍZO MANIFESTO CONFIGURADO O presente agravo de instrumento merece provimento com consequente processamento do recurso de revista haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art 852B II 1º da CLT Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO CITAÇÃO POR EDITAL PREJUÍZO MANIFESTO CONFIGURADO Este Tribunal já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art 852B da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito podendo o julgador por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário No caso vertente ao contrário do entendimento expendido pelo Regional houve prejuízo manifesto às partes uma vez que em face da conversão do rito sumaríssimo para ordinário com a consequente citação por edital as reclamadas foram consideradas revéis Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1067 5520165080207 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 25102018 Destarte verificandose por exemplo que as partes ficaram impedidas de ouvir três testemunhas com evidente cerceio ao direito de ampla defesa deverá o juiz ou tribunal de ofício ou por provocação da parte prejudicada decretar a nulidade da sentença converter o rito para ordinário e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução Se não houve lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório parecenos que o Tribunal deve apenas converter o procedimento sumaríssimo em ordinário e prosseguir no julgamento do feito observandose no que couber as normas do Regimento Interno pois vg se houver previsão regimental para revisor nos recursos ordinários em procedimento ordinário o processo deverá ser suspenso e os autos deverão ser distribuídos ao Revisor A respeito do requisito previsto no inciso II do art 852B da CLT parece nos que não há razoabilidade sob pena de maltrato ao princípio do amplo acesso à Justiça CF art 5º LV inviabilizarse o procedimento sumaríssimo quando o autor desconhecer o endereço do réu Ademais se a notificação citatória for devolvida por mudança de endereço do réu deverá o juiz intimar o autor para fornecer o novo endereço e se este não souber ou não indicar outro endereço aí sim poderia o juiz invocar o precepctivo em causa e extinguir o processo sem resolução do mérito De toda a sorte parecenos que a decisão judicial que mais se harmoniza com o princípio ou direito fundamental de acesso à justiça é a que determina a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário e não a que extingue o processo sem resolução do mérito Não é esse porém o entendimento do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POSTAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA AUTORA ARQUIVAMENTO CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO CITAÇÃO POR EDITAL IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional manteve o arquivamento do processo consignando que o reclamante não atendeu ao disposto no art 852B 1º da CLT relativamente à indicação do endereço da parte reclamada por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo Com efeito a decisão tal como posta não implica violação literal e direta do art 5º XXXV da Constituição Federal haja vista que a matéria debatida no recurso de revista se refere à aplicação da legislação infraconstitucional de modo que sua afronta poderia se dar apenas de forma reflexa a partir de eventual violação de norma de natureza infraconstitucional o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art 896 9º da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 5908020175070027 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 952019 No procedimento sumaríssimo todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo deverão ser decididos de plano As demais questões serão decididas na sentença CLT art 852G Cada parte somente poderá apresentar duas testemunhas que deverão ser comprovadamente convidadas pelo autor ou pelo réu Só haverá intimação de testemunha se esta comprovadamente convidada pela parte não comparecer à audiência CLT art 852H 2º e 3º Como bem ressalta Vicente José Malheiros da Fonseca A comprovação depende de cada caso concreto mas é aconselhável que seja feita por escrito com aviso de recebimento Se a testemunha intimada não comparecer o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva Notese que se trata de uma faculdade e não uma obrigação conferida ao juiz que certamente sopesará as circunstâncias da causa 16 Somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta p ex verificação de ambiente insalubre ou perigoso será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito As partes serão intimadas a manifestarse sobre o laudo no prazo comum de cinco dias Na apreciação das provas o juiz deverá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica art 852D da CLT o que por certo revela se incompatível com a regra formalística do art 375 in fine do CPC segundo o qual o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial Na mesma linha de fortalecimento da independência do magistrado o art 852I da CLT além de dispensar o relatório nas sentenças sujeitas ao rito sumaríssimo prescreve que o juiz deverá adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Essa norma a nosso ver nada mais fez do que reconhecer o que a moderna processualística tem preconizado o juiz deve deixar de ser mero espectador neutro do processo para se tornar um agente político de transformação social Para tanto não poderá agir com arbitrariedade pois o magistrado deve atuar sempre em sintonia com os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito CF Título I Capítulo I em observância ao devido processo justo Aliás disposição semelhante à da CLT foi adotada no art 8º do CPC Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência O procedimento sumaríssimo admite a interposição de embargos declaratórios inclusive com efeito modificativo quando na sentença houver omissão ou contradição CLT art 897A e recurso ordinário CLT art 895 I mas o cabimento de recurso de revista é restritivo CLT art 896 9º 52 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Remetemos o leitor ao Capítulo XXIV Procedimentos Especiais Trabalhistas 53 O PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A EC N 452004 E A APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 272005 É importante assinalar que o Pleno do TST por meio da Resolução Administrativa n 1262005 e considerando o disposto na Emenda Constitucional n 452004 que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho resolveu por unanimidade editar a Instrução Normativa n 27 de 16 de fevereiro de 2005 Sem embargo da duvidosa inconstitucionalidade da referida Instrução Normativa por ofensa aos arts 22 I e 24 XI da CF que estabelecem respectivamente a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e a competência concorrente da União Estados e Distrito Federal para legislarem sobre procedimentos em matéria processual 17 transcreveremos os artigos daquele diploma normativo para em seguida fazermos nossos comentários a respeito de cada um deles Convém lembrar que a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF aprovou o Enunciado n 65 que propõe a aplicação do procedimento da CLT ainda que adaptado para as ações que envolvam matérias da nova competência da Justiça do Trabalho excetuadas as ações com procedimentos especiais devendo porém ser observado em qualquer hipótese o sistema recursal do processo do trabalho A Resolução em tela entrou em vigor na data de sua publicação no DJU ou seja no dia 22 de fevereiro de 2005 Ao contrário do que esperávamos não houve grandes controvérsias acerca do procedimento que passou a ser adotado em relação às ações ajuizadas entre a data da publicação da EC n 45 31122004 e a data de publicação da Resolução Administrativa n 1262005 do Pleno do TST Analisaremos em seguida os dispositivos da referida IN n 272005 do TST 531 TRAMITAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO Art 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho excepcionandose apenas as que por disciplina legal expressa estejam sujeitas a rito especial tais como o Mandado de Segurança Habeas Corpus Habeas Data Ação Rescisória Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento Embora faça referência apenas aos procedimentos ordinário e sumaríssimo parecenos que a regra em estudo alcança as ações submetidas ao procedimento sumário as chamadas causas de alçada de valor igual ou inferior a dois salários mínimos previstas nos 3º e 4º do art 2º da Lei n 558470 pois não há razoabilidade para o discrimen O preceito contido na norma em exame não é numerus clausus porquanto outras ações além das expressamente mencionadas exigirão rito especial como as ações monitórias e as ações de execução fiscal das multas aplicadas pela Superintendência Regional do Trabalho SRT como veremos mais adiante 532 SISTEMÁTICA RECURSAL TRABALHISTA Art 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências Parágrafo único O depósito recursal a que se refere o art 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia Acrescentaríamos que a sistemática recursal a ser observada é a prevista não apenas na CLT mas também na Lei n 558470 no DecretoLei n 77969 no que couber e na Lei n 770188 Haverá necessidade de regulamentação do parágrafo único porque devido à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego poderá haver condenação de tomadores de serviços diversos dos empregadores Logo surgirão obstáculos para operacionalizar os 4º e 5º do art 899 da CLT e inciso II d da INTST n 3 de 5 de março de 1993 que pressupõem a existência de conta vinculada FGTS do empregado Este problema no entanto foi sanado pela Súmula 426 do TST Todavia a Lei n 134672017 alterou a redação do art 899 da CLT pois deu nova redação ao seu 4º revogou o 5º e acrescentou os 9º 10 e 11 Assim com as novas regras impostas pela Lei n 134672017 a o depósito recursal deixou de ser feito na conta vinculada do FGTS e passou a ser realizado em conta vinculada do juízo e corrigido pelos mesmos índices da poupança b o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte c são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial d o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial 533 PAGAMENTO DAS CUSTAS Art 3º Aplicamse quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão 2º Na hipótese de interposição de recurso as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal arts 789 789A 790 e 790A da CLT 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas No que concerne ao caput e aos 1º e 2º nenhum reparo a fazer pois o procedimento para o pagamento das custas é o previsto nos arts 789 a 790A da CLT independentemente da natureza da ação seja a decorrente da relação de trabalho seja a oriunda da relação de emprego bem como as outras ações previstas nos incisos III e VII do art 114 da CF Quanto ao 3º prevaleceu o princípio da proteção do empregado no âmbito do direito processual do trabalho de modo que basta ao empregado ser vitorioso em um único pedido para que as custas sejam devidas apenas pelo empregador Em outras palavras não incide a sucumbência recíproca para fins de pagamento de custas processuais Parecenos outrossim que nas ações oriundas das relações de trabalho avulso CLT art 643 3º ou dos contratos de pequena empreitada CLT art 652 III também não tem lugar o princípio da sucumbência recíproca para pagamento de custas pois tais ações já estavam submetidas à legislação processual trabalhista antes da EC n 452004 e da Lei n 134672017 534 EMOLUMENTOS Art 4º Aos emolumentos aplicamse as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho conforme previsão dos arts 789B e 790 da CLT Parágrafo único Os entes públicos mencionados no art 790A da CLT são isentos do pagamento de emolumentos Parágrafo acrescentado pela Resolução n 1332005 Independentemente da natureza da lide seja ela oriunda da relação de trabalho ou da relação de emprego o procedimento para o pagamento dos emolumentos é o previsto nos arts 789B e 790A da CLT 535 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Art 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência É importante atentar para a Súmula 425 do TST que ao não mais permitir o jus postulandi na ação rescisória na ação cautelar no mandado de segurança e nos recursos para o TST acaba admitindo implicitamente segundo pensamos a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência De toda a sorte parecenos que a Súmula 219 do TST deverá ser adaptada ao art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 uma vez que em qualquer ação trabalhista ajuizada após 11112017 se a parte estiver sendo patrocinada por advogado este terá direito a honorários advocatícios de sucumbência sendo certo que na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários CLT art 791A 3º 536 HONORÁRIOS PERICIAIS Art 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto de perícia salvo se beneficiária da justiça gratuita Parágrafo único Facultase ao juiz em relação à perícia exigir depósito prévio dos honorários ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego Comentário O caput simplesmente repete a redação original do art 790B da CLT e se aplica a todas as ações independentemente de serem oriundas da relação de emprego ou das demais relações de trabalho Ocorre que o art 790B da CLT foi alterado pela Lei n 134672017 dispondo em verdadeiro retrocesso social que dificulta o acesso da pessoa considerada juridicamente necessitada à Justiça do Trabalho Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo NR Já o parágrafo único do art 6º da IN n 27 faculta ao juiz exigir depósito prévio dos honorários periciais nas ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego Nas ações oriundas das relações de trabalho avulso CLT art 643 3º ou dos contratos de pequena empreitada CLT art 652 III não poderia o juiz exigir do trabalhador avulso e do pequeno empreiteiro depósito prévio de honorários periciais pois o procedimento trabalhista já era adotado para ambos antes da EC n 452004 O 3º do art 790B da CLT redação dada pela Lei n 134672017 no entanto não faz nenhuma distinção a respeito da natureza das relações de trabalho deduzida nas demandas trabalhistas uma vez que veda ao juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícias CAPÍTULO VIII Atos Termos Prazos Processuais e Processo Informatizado 1 ATOS PROCESSUAIS O conceito de ato processual deve ser formulado com âncora na teoria geral dos atos e fatos jurídicos em geral Fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual os direitos nascem se modificam ou se extinguem O fato jurídico em sentido amplo abrange os fatos jurídicos em sentido estrito ordinários e extraordinários os atos jurídicos atos jurídicos em sentido estrito e os negócios jurídicos e os atos ilícitos O fato jurídico em sentido estrito é o acontecimento involuntário de ordem natural que tem importância para o direito tal como a morte o nascimento o desabamento de um prédio etc Nem todos os eventos da natureza contudo têm importância para o direito pois somente aqueles que produzem efeitos jurídicos interessam para a ciência jurídica Ato jurídico é todo acontecimento voluntário isto é dependente da vontade humana que produz efeito jurídico Temse assim que os fatos processuais são acontecimentos involuntários ou seja independem da vontade humana que ocorrem no processo como a morte das partes ou de seus representantes p ex art 331 I do CPC Já os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo Os atos jurídicos processuais portanto podem ser unilaterais como a petição inicial ou bilaterais como a suspensão consensual do processo CPC art 313 II Ato processual ilícito é aquele praticado com dolo ou fraude processual Podese dizer ainda que os atos atentatórios à dignidade da justiça são atos processuais ilícitos como por exemplo os atos previstos no art 774 do CPC que é aplicável ao processo laboral CLT art 769 CPC art 15 Sistematizando os atos processuais o CPC disciplina a forma dos atos processuais em geral arts 188 a 192 a prática eletrônica dos atos processuais arts 193 a 199 os atos das partes arts 200 a 202 os pronunciamentos do juiz arts 203 a 205 os atos do escrivão ou do chefe de secretaria arts 206 a 211 o tempo arts 212 a 216 e o lugar dos atos processuais art 217 os prazos dos atos processuais arts 218 a 235 a comunicação dos atos processuais arts 236 e 237 abrangendo a citação arts 238 a 259 as cartas arts 260 a 268 e as intimações arts 269 a 275 as nulidades dos atos processuais arts 276 a 283 a distribuição os registros e o valor da causa arts 284 a 293 A CLT de forma assistemática trata dos atos termos e prazos processuais nos arts 770 a 782 Assim em linha de princípio todos os atos processuais trabalhistas devem ser públicos Aliás o princípio da publicidade encontra fundamento de validade na própria Constituição Federal art 93 IX Somente em casos excepcionais admitese que o processo na Justiça do Trabalho corra em segredo de justiça assim mesmo quando o interesse público ou social o determinar P ex nas lides que possam implicar violação aos direitos da personalidade especialmente os vinculados à intimidade e à vida privada dos litigantes como as demandas que tratam de assédio sexual discriminação por motivo de sexo doença etc Os atos processuais trabalhistas devem ser realizados nos dias úteis das 6 às 20 horas nos termos do art 770 da CLT A jurisprudência no entanto tem mitigado a literalidade da norma em apreço de acordo com a praxe forense ou previsão diversa nos regimentos internos dos Tribunais Vaticina o art 771 da CLT que os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta datilografados ou a carimbo Todavia com os avanços tecnológicos dos últimos vinte anos que trouxeram a informatização na quase totalidade dos serviços da atividade jurisdicional essa norma tende a entrar em desuso Os carimbos não obstante continuam sendo utilizados em larga escala Há juízes que despacham utilizando caneta esferográfica De acordo com o art 202 do CPC é defeso às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares 18 devendo o juiz mandar riscálas impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo Essa norma não se mostra incompatível com o processo do trabalho razão pela qual diante da omissão da legislação trabalhista cremos ser aplicável neste setor especializado 11 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO É preciso advertir inicialmente que na linguagem do direito processual do trabalho o vocábulo notificação é utilizado tanto para a citação quanto para a intimação Mas no processo civil ou no processo do trabalho as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais CPC art 280 111 CITAÇÃO Citação cujo conceito é extraído do art 238 do CPC é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Como a citação é pressuposto processual vide Capítulo VII item 3 o art 239 do CPC dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido Nos termos do 1º do art 239 do CPC o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução Entretanto dispõe o 2º do mesmo artigo que se for rejeitada a alegação de nulidade tratandose de processo de I conhecimento o réu será considerado revel II execução o feito terá seguimento No processo do trabalho a citação que recebe o nome genérico de notificação é feita nos termos do art 841 da CLT cabendo ao servidor público que receber a petição inicial da ação trabalhista notificar o réu remetendolhe a segunda via da petição para comparecer à audiência de conciliação instrução e julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias Na verdade a notificação inicial destinada ao réu é feita por meio de registro postal CLT art 841 1º primeira parte e tem a função de citálo e ao mesmo tempo intimálo para comparecer à audiência e nela apresentar a sua resposta Se o réu criar embaraços ao recebimento da notificação citatória ou não for encontrado poderá tal ato processual ser feito por meio de edital a ser publicado no órgão da imprensa oficial ou ainda mediante afixação da notificação no local próprio da sede da Vara ou do Juízo CLT art 841 1º segunda parte Há situações porém em que a prática recomenda a citação por mandado por intermédio de oficial de justiça como nas hipóteses em que o réu reside em propriedades rurais ou local de difícil acesso ou onde notoriamente não haja serviços regulares do correio Colhese a propósito o seguinte julgado NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLUÇÃO PROVIDÊNCIA SEGUINTE CITAÇÃO POR MANDADO Devolvida pelo Correio a notificação postal a providência correta é a repetição do ato pelo oficial de justiça por mandado do juiz e não a extinção do processo sem resolução do mérito devendo o serventuário diligenciar nas imediações do endereço fornecido para efetivamente cumprir o seu mister TRT 3ª R RO 0000523 5520135030096 Rel Des Rogerio Valle Ferreira 6ª T DEJT 308 2013 No processo do trabalho diferentemente do processo civil CPC art 242 não se aplica o princípio da pessoalidade da citação CLT art 841 1º ou seja ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu É pois do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação TST Súmula 16 Nesse sentido CITAÇÃO INICIAL VIA POSTAL ART 841 DA CLT NULIDADE NÃO CONFIGURADA Segundo disposto no art 841 da CLT não há exigência da entrega pessoal da citação inicial na medida em que realizada por via postal esta poderá ser recebida por qualquer pessoa que se encontrar no local procedimento que também se observa quando a citação inicial é procedida por Oficial de Justiça como no caso dos autos em que a citação foi efetuada no endereço do executado na pessoa do seu filho sendo portanto perfeitamente válida e eficaz mormente quando inexistente prova em contrário Agravo de petição desprovido TRT 4ª R AP 0102300 6520055040701 Rel Hugo Carlos Scheuermann DJ 2112010 CITAÇÃO POSTAL ENTREGA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA No processo do trabalho considerase feita a citação pela simples entrega do registro postal no endereço da reclamada Assim se a citação foi recebida pelo porteiro do prédio consumado encontrase o ato devendo ser considerada válida a citação TRT 17ª Reg RO 0032600 2320105170003 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite 2ª T DEJT 2322011 Todavia há casos em que a lei determina a citação pessoal do réu isto é via mandado e por meio de oficial de justiça É o que ocorre por exemplo com a citação da União que deve recair na pessoa do seu representante legal LC n 7393 arts 35 36 e 37 dos Estados ou dos Municípios O 3º do art 242 do CPC determina que a citação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial É importante assinalar que nos termos do art 880 da CLT requerida a execução o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo Eis a única hipótese de citação pessoal prevista expressamente na legislação processual trabalhista pelo fato de ser feita por meio de oficial de justiça CLT art 880 2º Nesse sentido REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INCLUSÃO DE SÓCIO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NULIDADE CONFIGURADA No redirecionamento da execução para incluir sócio da empresa executada no polo passivo demanda deve o Juízo determinar a citação de forma pessoal consoante estatuído no art 880 da CLT sob pena de violação às garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa Inteligência da Súmula 22 deste E TRT TRT 1ª R AP 00048009820095010003 Rel Des Angela Fiorencio Soares da Cunha 4ª T DEJT 2132019 Há contudo entendimento jurisprudencial no sentido de que a citação prevista no art 880 da CLT não é pessoal como se infere dos seguintes julgados EXECUÇÃO TRABALHISTA CITAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR NULIDADE INEXISTENTE A citação na execução trabalhista respaldase no art 880 da CLT e no âmbito do Processo do Trabalho não se exige a citação pessoal do devedor revelandose válida a citação perpetrada na pessoa da esposa do devedor TRT 16ª R AP 00346200501316012 Rel Des Márcia Andrea Farias da Silva j 432008 DJ 842008 EXECUÇÃO CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO VALIDADE Nos exatos termos do art 794 da CLT em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes no processo o que no caso inexistiu pois à parte notificada da execução na pessoa do seu advogado foi dada oportunidade de impugnar a penhora através dos embargos e do presente agravo além de já ter utilizado dos embargos de terceiro Cumpre salientar que o art 880 da CLT não exige a citação pessoal do representante da empresa TRT 9ª R AP 01610199366209 005 Ac 102322005 Rel Des Luiz Eduardo Gunther DJ 2942005 Há ainda entendimento doutrinário ao qual nos filiamos que reconhece a existência de uma lacuna ontológica no art 880 da CLT a exigir a sua interpretação evolutiva e conforme o princípio constitucional da duração razoável do processo donde se extrai a reinterpretação do termo citação nele contido como intimação19 A citação válida nos termos do art 240 do CPC ainda quando ordenada por juízo incompetente induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor ressalvado o disposto nos arts 397 e 398 do Código Civil No processo do trabalho o simples protocolo da petição inicial tem o condão de interromper a prescrição com relação aos pedidos idênticos formulados na ação anterior TST Súmula 268 Logo pouco importa se ocorreu a citação ou se ela for inválida para a interrupção da prescrição Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR Nos termos da Súmula 268 do TST a ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal e de que o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para a verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação sob pena de não se considerar interrompida a prescrição Precedentes da SDI 1TST Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 6542820125020020 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 1042015 112 INTIMAÇÃO Intimação segundo definição do art 269 do CPC é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo Tratase de regra aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho da decisão ou da sentença sendo que a intimação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial O art 270 do CPC dispõe que as intimações devem ser realizadas sempre que possível por meio eletrônico na forma da lei aplicandose ao Ministério Público à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no 1º do art 246 do CPC Vale lembrar que a Lei n 114192006 que dispõe acerca da informatização do processo judicial instituiu prazo de 10 dias para que as intimações realizadas eletronicamente sejam lidas Após esse período presumese que o advogado foi intimado pelo sistema ainda que tenha se mantido inerte Isso vale para processos tramitando nos 1º e 2º graus de jurisdição As intimações são realizadas de ofício em processos pendentes salvo disposição em contrário CPC art 71 As intimações no processo do trabalho autos físicos são feitas em regra pelo correio No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios consideramse feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial Semelhantemente nas demais localidades se houver órgão de publicação dos atos oficiais não havendo as intimações serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento É indispensável sob pena de nulidade que da publicação constem os nomes das partes eou de seus advogados 20 suficientes para sua identificação O art 272 do CPC dispõe sobre as intimações aos advogados no processo físico nos seguintes termos Art 272 Quando não realizadas por meio eletrônico consideramse feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial 1º Os advogados poderão requerer que na intimação a eles dirigida figure apenas o nome da sociedade a que pertençam desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Sob pena de nulidade é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou se assim requerido da sociedade de advogados 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados o seu desatendimento implicará nulidade 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados pela Advocacia Pública pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado ainda que pendente de publicação 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos a parte limitarseá a arguir a nulidade da intimação caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça A respeito do 5º do art 272 do CPC o art 16 da IN n 392016 do TST dispõe Art 16 Para efeito de aplicação do 5º do art 272 do CPC não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa CPC art 276 A intimação do Ministério Público do Trabalho em qualquer caso isto é seja atuando como parte seja oficiando como custos legis será feita pessoalmente LC n 7593 art 84 IV CPC art 236 2º por meio de oficial de justiça As intimações da União serão feitas nas pessoas do Advogado da União do Procurador Federal ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos LC n 7393 art 38 Em suma no processo do trabalho autos físicos a intimação pode ser feita a por postagem que é realizada pelo Correio sendo a mais usual mormente no primeiro grau de jurisdição trabalhista b pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça ou pelo Diretor de Secretaria c por publicação do edital no Diário Oficial ou no órgão que publicar o expediente da Justiça do Trabalho d por afixação do edital na sede da Vara do Trabalho Juízo do Direito ou Tribunal do Trabalho Quando as partes são representadas por advogados as notificações são remetidas aos endereços declinados pelos causídicos nos autos do processo geralmente na petição inicial No caso de a parte possuir mais de um advogado nos autos e um deles requerer seja a intimação feita exclusivamente em seu nome será inválida a intimação feita em nome de outro causídico salvo se não houver prejuízo para a parte Nesse sentido o TST editou a Súmula 427 INTIMAÇÃO PLURALIDADE DE ADVOGADOS PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO NULIDADE editada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 54003120045090017 Res n 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo Tratandose de notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento o Correio ficará obrigado sob pena de responsabilidade do servidor da ECT a devolvêla no prazo de 48 horas ao juízo ou ao Tribunal de origem Nem sempre porém o Correio encaminha a devolução da notificação postal não apenas quando o destinatário não é encontrado ou cria embaraços ao seu recebimento mas também quando o destinatário não assina o recebimento Para superar as dificuldades operacionais o TST editou a Súmula 16 instituindo o critério da presunção juris tantum do recebimento da notificação notificação prova de seu recebimento Presumese recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário São admissíveis todos os meios lícitos para elidir a presunção relativa do recebimento ou entrega da notificação após o decurso do prazo assinalado no Verbete Sumular 16 do TST Sobre intimações eletrônicas no PJe remetemos o leitor ao item 652 infra 113 ATO PROCESSUAL POR FACSÍMILE A Lei n 980099 permite a transmissão de dados e imagens por facsímile ou afim nos atos processuais que dependem de petição escrita Todavia os originais deverão ser protocolados até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato Inexistindo prazo legal ou judicial os originais devem ser entregues em cinco dias contados da recepção dos dados No que concerne à interposição de recurso ato processual por facsímile o TST editou a Súmula 387 in verbis RECURSO FACSÍMILE LEI N 98001999 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I A Lei n 9800 de 2651999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência II A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal nos termos do art 2º da Lei n 9800 de 2651999 e não do dia seguinte à interposição do recurso se esta se deu antes do termo final do prazo III Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual não se aplica a regra do art 224 do CPC de 2015 art 184 do CPC de 1973 quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado domingo ou feriado IV A autorização para utilização do facsímile constante do art 1º da Lei n 9800 de 2651999 somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares 114 ATO PROCESSUAL POR EMAIL CORREIO ELETRÔNICO Acompanhando os avanços tecnológicos no campo da informática aplicado ao direito processual o Tribunal Pleno do TST por meio da Resolução n 1322005 editou a Instrução Normativa n 282005 que faculta às partes advogados e peritos a utilização do correio eletrônico email para a prática de atos processuais que antes só eram admitidos por petição escrita e devidamente protocolada A referida Instrução Normativa foi revogada expressamente pela IN TST n 302007 sobre a qual falaremos no item 6 infra 115 CARTAS PRECATÓRIA ROGATÓRIA E DE ORDEM As disposições legais sobre as cartas encontramse nos arts 260 a 268 do CPC que são aplicáveis no que couber ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 As cartas serão cumpridas por ordem judicial e nos termos dos 1º 2º e 3º do art 236 do CPC 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal da comarca da seção ou da subseção judiciárias ressalvadas as hipóteses previstas em lei 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede 3º Admitese a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real À luz dos incisos I II e III do art 237 do CPC aplicáveis ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 deverá ser expedida carta I de ordem pelo tribunal para juízo a ele vinculado se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede II rogatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro III precatória para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa Os requisitos essenciais da carta de ordem da carta precatória e da carta rogatória estão previstos no art 260 do CPC a saber I a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato II o inteiro teor da petição do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado III a menção do ato processual que lhe constitui o objeto IV o encerramento com a assinatura do juiz O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruíla com mapa desenho ou gráfico sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes pelos peritos ou pelas testemunhas Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento este será remetido em original ficando nos autos reprodução fotográfica Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência A carta tem caráter itinerante antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta a fim de se praticar o ato Havendo urgência transmitirseão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama radiograma ou telefone A carta de ordem e a carta precatória por telegrama ou radiograma conterão em resumo substancial os requisitos mencionados no art 260 do CPC Pode o juiz recusar o cumprimento de uma carta precatória De acordo com o art 267 do CPC o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral devolvendoa com decisão motivada quando I a carta não estiver revestida dos requisitos legais II faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia III o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade Parágrafo único No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia o juiz deprecado conforme o ato a ser praticado poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente No processo civil depois de cumprida a carta esta será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dez dias independentemente de traslado sendo que as partes deverão pagar as custas correspondentes CPC art 268 No processo do trabalho as custas na fase de conhecimento CLT art 789 1º serão pagas pelo vencido depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão na fase ou processo de execução as custas serão pagas pelo executado e pagas ao final da execução CLT art 789A 2 TERMOS PROCESSUAIS Termo a rigor é a redução escrita do ato Em outras palavras termo é a reprodução gráfica do ato processual A CLT dispõe timidamente e de forma incompleta sobre termos processuais nos arts 771 a 773 o que permite a aplicação subsidiária no que couber dos arts 206 a 211 do CPC ou seja desde que observada a principiologia peculiar do direito processual do trabalho A intenção do legislador é a de que os registros sejam feitos de forma indelével insuscetíveis de rasuras que não sejam evidentes Logo não são admitidos no processo os termos lançados a lápis Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas Todavia quando estas por motivo justificado não puderem fazêlo serão os atos firmados a rogo na presença de duas testemunhas sempre que não houver procurador legalmente constituído Os termos relativos ao andamento dos processos constarão de simples notas datadas e rubricadas pelo chefe de secretaria ou escrivão 3 PRAZOS PROCESSUAIS Sendo o processo um caminhar adiante e cujo ponto culminante é a sentença no processo de conhecimento ou a satisfação do credor no processo ou fase de execução seria ilógico que os atos processuais não tivessem de observar determinadas regras quanto ao tempo pois isso desaguaria na perpetuação da lide colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do Estado O prazo processual portanto corresponde ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual Há pois um tempo certo para a prática do ato processual razão pela qual a Súmula 434 do TST cancelada pela Res TST n 1982015 considerava extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão O art 218 4º do CPC que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo 31 CLASSIFICAÇÃO Os prazos processuais comportam multifárias classificações Para fins didáticos adotaremos a classificação ofertada por Marcelo Abelha Rodrigues 21 311 QUANTO À ORIGEM DA FIXAÇÃO Quanto à origem da sua fixação os prazos podem ser legais judiciais ou convencionais Os prazos legais são os fixados pela própria lei p ex prazo para interposição de recursos que no processo do trabalho é em regra de oito dias Os prazos judiciais são os fixados pelo juiz p ex prazo para o perito apresentar o laudo técnico nos termos do art 852H 4º da CLT Os prazos convencionais são os que podem ser objeto de acordo entre as partes p ex suspensão do processo para tentativa de acordo nos termos do art 313 II do CPC Todavia a suspensão dos prazos e do próprio processo por convenção das partes não poderá exceder seis meses Findo este o prazo convencional convertese em prazo judicial na medida em que o juiz ordenará o prosseguimento do processo como determina o art 313 4º e 5º do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho 312 QUANTO À NATUREZA Quanto à sua natureza os prazos processuais podem ser dilatórios ou peremptórios Os prazos dilatórios também chamados de prazos prorrogáveis são os que decorrem de normas de natureza dispositiva isto é normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato Os prazos convencionais também são dilatórios No processo do trabalho tem sido comum o juiz deferir a dilatação do prazo de vista dos autos solicitado por uma parte para manifestarse sobre determinado documento juntado pela outra parte É importante assinalar que a prorrogação do prazo dilatório somente pode ser autorizada pelo juiz antes do seu término Se for requerida a prorrogação depois do término do prazo já haverá ocorrido a preclusão Os prazos peremptórios também chamados de prazos fatais ou improrrogáveis são os que decorrem de normas cogentes imperativas ou de ordem pública Os prazos peremptórios não podem ser reduzidos pelo juiz salvo se houver concordância de todas as partes CPC art 222 1º Nos termos do art 775 da CLT os prazos processuais são contínuos e irreleváveis podendo entretanto ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada 313 QUANTO AOS DESTINATÁRIOS Quanto ao sujeito a que se destinam os prazos podem ser próprios ou impróprios Prazos próprios são os destinados às partes Os prazos próprios são também peremptórios e se sujeitam ao instituto da preclusão Normalmente são previstos em lei ou fixados judicialmente Se não houver previsão legal ou judicial específica incide a regra do art 218 3º do CPC segundo a qual Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz será de 5 cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte Essa regra é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 As pessoas jurídicas de direito público ou seja os órgãos da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional da União Estados Distrito Federal e Municípios têm prazo em quádruplo para preparar a contestação razão pela qual deve ser de 20 dias o prazo entre a data do recebimento da notificação e a da audiência DL n 77969 art 1º II e em dobro para a interposição de qualquer recurso DL n 77969 art 1º III Nesses casos portanto por ausência de lacuna CLT art 769 não se aplicam regras do CPC de 2015 O Ministério Público do Trabalho não havendo prazo legal específico v g art 5º da Lei n 558470 que prevê o prazo de oito dias para o MPT emitir parecer nos autos do processo trabalhista tem prazo em dobro para se manifestar nos autos e para recorrer quer atue como órgão agente parte quer atue como órgão interveniente fiscal da ordem jurídica a teor do art 180 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho Mesmo porque se a Constituição principia que o Ministério Público que compreende o da União 22 e o dos Estados é uno e indivisível não há razão lógica ou jurídica para estabelecerse o discrimen Diz o art 229 do CPC que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento Cessa porém a contagem do prazo em dobro se havendo apenas 2 dois réus for oferecida defesa por apenas um deles De toda a sorte preceitua o 2º do art 229 do CPC que não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos A mens legis do art 229 do CPC art 191 do CPC73 repousa no princípio da ampla defesa e do contraditório e pode ter por destinatário tanto os trabalhadores quanto os empregadores A SBDI1 do TST não obstante editou a OJ n 310 in verbis LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente Com o advento da EC n 452004 porém parecenos viável a aplicação do art 191 do CPC para as demandas oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego Não é este porém o entendimento jurisprudencial do TST Os prazos impróprios são os legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário Dizse impróprios porque não são vulneráveis ao instituto da preclusão Daí por que mesmo praticados fora do prazo são válidos O art 658 d da CLT determina que os juízes do trabalho deverão despachar e praticar os atos processuais dentro dos prazos legais O art 226 do CPC diz que o juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias Os servidores têm prazo de 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao réu art 841 da CLT e para a juntada do termo de audiência aos autos 2º do art 851 da CLT O descumprimento reiterado e sem justificativa de prazo processual destinado a juízes e servidores pode implicar sanções de ordem disciplinar a cargo da Corregedoria da Justiça do Trabalho 32 CONTAGEM DOS PRAZOS A contagem dos prazos no processo do trabalho é feita com base nos arts 774 e 775 da CLT aplicandose observado o disposto no art 769 da CLT e art 15 do CPC as regras supletivas dos arts 218 e seguintes do CPC Dispõe o art 774 da CLT in verbis Salvo disposições em contrário os prazos previstos neste Título contamse conforme o caso a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou ainda daquela em que for afixado o edital na sede da Vara Juízo ou Tribunal O art 774 da CLT deixa patente a regra geral segundo a qual os prazos são contados a partir do conhecimento do notificando sobre os termos da notificação 23 Já o art 775 da CLT prescrevia que os prazos processuais além de serem contínuos e irreleváveis salvo motivo de força maior devidamente comprovada seriam contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento 24 Esse dispositivo foi alterado pela Lei n 134672017 como veremos adiante Há que distinguir portanto dois momentos de fruição dos prazos processuais O primeiro momento é designado como dia do começo do prazo também chamado de dies a quo O dia do começo é excluído da contagem do prazo e ocorre no momento em que a parte ou terceiro toma ciência do ato processual a ser praticado Incide aqui o apotegma dies a quo non computatur in termino isto é o dia do começo não se computa no prazo Já o segundo momento é designado como início da contagem do prazo O início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte ao do começo do prazo Dito de outro modo a contagem do prazo processual iniciase no dia seguinte ao da ciência do ato processual pela parte ou terceiro interessado e vai até o seu término dies ad quem que é o último dia do prazo processual Incide aqui o brocardo dies ad quem computatur in termino isto é o dia do vencimento incluise na contagem do prazo Todavia os prazos que se vencerem em sábado domingo e feriado ou não onde houver expediente forense terminarão no primeiro dia útil seguinte Eis alguns exemplos notificação por publicação o começo do prazo é o dia da própria publicação sendo que o início da contagem do prazo operase no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato Se a publicação da notificação saiu no dia 1052013 sextafeira o começo do prazo ocorreu no dia 10 52013 e o início da contagem do prazo no dia 1352013 segundafeira notificação postal o começo do prazo ocorre no dia da ciência do ato pela parte presumindose recebida a notificação em 48 horas da data de sua postagem Súmula 16 do TST Se a notificação postal foi expedida no dia 1052013 sextafeira presumese o seu recebimento 48 horas depois na prática contamse 2 dias úteis ou seja no dia 1452013 terçafeira O início da contagem do prazo se deu no dia 1552013 quartafeira notificação eletrônica considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico CPC art 224 2º e o início da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação CPC art 224 3º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da Lei n 114192006 dispensandose a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico Neste caso o começo do prazo é o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos do PJe A data do início da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte Lei n 114192006 art 5º Se todavia a notificação foi postada no dia 8 de maio de 2013 quarta feira presumese TST Súmula 16 recebida no dia 10 de maio de 2013 sextafeira que é o começo do prazo dies a quo Logo o início da contagem do prazo ocorreu no dia 13 de maio de 2013 segundafeira É o que se infere da Súmula 1 do TST PRAZO JUDICIAL INTIMAÇÃO EM SEXTAFEIRA Quando a intimação tiver lugar na sextafeira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia o prazo judicial será contado da segundafeira imediata inclusive salvo se não houver expediente caso em que fluirá do dia útil que se seguir O art 775 caput da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento O art 218 4º do CPC que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo O art 216 do CPC considera feriados para efeito forense os sábados os domingos e os dias em que não haja expediente forense sendo certo que o art 219 do mesmo Código dispõe que na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computarseão somente os dias úteis deixando claro o seu parágrafo que tal regra se aplica somente aos prazos processuais Essas regras civilistas evidentemente não se aplicariam ao processo do trabalho porquanto não havia lacuna normativa na CLT art 775 Nesse sentido aliás dispõe o art 2º III da IN n 392016 do TST que não se aplica ao processo do trabalho o art 219 do CPC contagem de prazos em dias úteis25 Ocorre que pela nova redação dada ao art 775 da CLT pela Lei n 134672017 os prazos serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento razão pela qual os prazos processuais na Justiça do Trabalho deverão ser contados em dias úteis salvo se o juiz ou o tribunal do trabalho declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do novel art 775 da CLT Os 1º e 2º do art 775 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõem que os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juízo quando entender necessário ou em virtude de força maior devidamente comprovada Além disso pode o juízo dilatar os prazos processuais ou alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Quanto à notificação postal recebida no sábado o TST editou a Súmula 262 cujo item I dispõe I Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente Disciplina o art 776 da CLT que o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria Na verdade porém o prazo vence independentemente de qualquer proclamação ou reconhecimento uma vez que é um fato processual decorrente do simples transcurso do tempo Contudo para os efeitos legais decorrentes dos prazos deve o seu vencimento ou a ultrapassagem do lapso temporal ser registrado nos autos por certidão passada pelos Diretores de Secretaria na Justiça do Trabalho ou escrivães nos Juízos de Direito investidos da jurisdição trabalhista 33 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS A CLT não prevê expressamente uma seção ou capítulo relativo à suspensão ou interrupção dos prazos processuais o que impunha a aplicação subsidiária do CPC73 com as devidas e pertinentes adaptações O art 775 da CLT dispunha que os prazos seriam contínuos e o juiz poderia prorrogar os prazos se a parte provasse justa causa para a não realização do ato A Lei n 134672017 porém alterou o art 775 da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento 1º Os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário nas seguintes hipóteses I quando o juízo entender necessário II em virtude de força maior devidamente comprovada 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Vêse portanto que a nova regra consolidada permite ao juiz mediante decisão interlocutória fundamentada prorrogar ou dilatar os prazos processuais bem como alterar a ordem de produção dos meios de prova tudo com o escopo de adequar as regras processuais à máxima efetividade da tutela do direito material veiculado na lide Mas o que se entende por suspensão e interrupção do prazo Dáse a suspensão quando se paralisa a contagem do prazo processual Cessada a causa suspensiva recomeçase a contagem do prazo isto é retomase a contagem do prazo no estado em que parou O art 221 do CPC é um típico exemplo de suspensão do prazo processual por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art 313 devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação Além disso como os prazos processuais são contados apenas nos dias úteis fica suspensa a contagem do prazo para prática de ato processual nos sábados domingos e feriados Situação diversa se dá com a interrupção do prazo É dizer na interrupção o prazo também se reinicia quando cessada a causa interruptiva mas o prazo é devolvido integralmente à parte interessada como se ele nunca tivesse iniciado Um exemplo de interrupção do prazo ocorre com interposição dos embargos de declaração CLT art 897A 3º No processo do trabalho há o problema do recesso forense anual de 20 de dezembro a 6 de janeiro A Lei n 5010 de 30 de maio de 1966 diz expressamente no seu art 62 que Além dos fixados em lei serão feriados na Justiça Federal inclusive nos Tribunais Superiores I os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro inclusive II os dias da Semana Santa compreendidos entre a quartafeira e o domingo de Páscoa III os dias de segunda e terçafeira de Carnaval IV os dias 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro Não obstante a literalidade do preceptivo em causa que considera feriado o recesso forense da Justiça Federal incluída a do Trabalho não há uniformidade acerca da sua interpretação Para uns o recesso por ser mero feriado não suspende o prazo processual Outros sustentam que o recesso suspende a contagem do prazo processual Essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST Súmula 262 II O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais É preciso advertir contudo que o art 93 XII da CF com a redação dada pela EC n 452004 extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau inclusive determinando o funcionamento ininterrupto desses órgãos judiciários por meio de juízes em plantão permanente Não há porém no novo texto constitucional determinação expressa para a extinção do recesso forense previsto na Lei n 501066 o que certamente gerará controvérsias interpretativas Como a nova redação da Súmula 262 parte II é posterior à EC n 452004 tudo leva a crer que o TST continua entendendo que o recesso forense não é incompatível com o novo texto da Lei Fundamental No CPC art 220 fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive Esse dispositivo segundo nos parece seria aplicável supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Ocorre que não existe mais lacuna no processo do trabalho uma vez que o art 775A da CLT incluído pela Lei n 135452017 dispõe in verbis Art 775A Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo 2º Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento Por outro lado nos termos do art 221 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art 313 do CPC devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação Além disso ficam suspensos os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição incumbindo aos tribunais especificar com antecedência a duração dos trabalhos 4 DESPESAS PROCESSUAIS Remetemos o leitor ao Capítulo XVII item 582 5 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO Ocorre a distribuição quando dois ou mais juízes da mesma categoria e localidade são igualmente competentes para processar e julgar a demanda Tratase da competência cumulativa que pela distribuição a lei visa evitar Todos os processos estão sujeitos a registro devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz competente de maneira alternada obedecendo à rigorosa igualdade em consonância com o princípio do juiz natural Leciona Wagner D Giglio que a distribuição dos feitos visa dividir de forma equitativa o serviço entre juízes cumulativamente competentes e também evitar a possibilidade de escolha do juiz pelo autor 26 Nas localidades com mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor competindolhe a a distribuição pela ordem rigorosa de entrada e sucessivamente a cada Vara dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos interessados b o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído c a manutenção de 2 dois fichários dos feitos distribuídos sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados ambos por ordem alfabética d o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite verbalmente ou por certidão de informações sobre os feitos distribuídos e e a baixa na distribuição dos feitos quando isto lhe for determinado pelos Juízes Titulares das Varas formando fichários à parte cujos dados poderão ser consultados pelos interessados Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho dentre os funcionários das Varas ou do próprio Tribunal Dispõe o art 783 da CLT que a distribuição das reclamações será feita entre as Varas do Trabalho ou os Juízes de Direito nos casos previstos no art 669 1º da CLT pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor quando o houver As reclamações serão registradas em livro próprio rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor CLT art 784 O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão essencialmente o nome do reclamante e do reclamado a data da distribuição o objeto da reclamação e a Vara ou o Juízo a que coube a distribuição CLT art 785 sendo certo que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo Distribuída a reclamação verbal o reclamante deverá salvo motivo de força maior apresentarse no prazo de 5 cinco dias ao cartório ou à secretaria para reduzila a termo observandose a regra estabelecida no art 731 da CLT de discutível constitucionalidade A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar CLT art 787 Feita a distribuição a reclamação será remetida pelo distribuidor à Vara ou Juízo competente acompanhada do bilhete de distribuição O juiz de ofício ou a requerimento do interessado corrigirá o erro ou a falta de distribuição compensandoa Portanto ocorrendo qualquer irregularidade na distribuição nenhuma nulidade deverá ser decretada bastando o juiz corrigir o erro ou a falta de distribuição mediante compensação entre os juízes cumulativamente competentes Em obediência ao princípio da publicidade a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte por seu procurador pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública CPC art 289 Este dispositivo é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 O art 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 quinze dias Este dispositivo é inaplicável no processo do trabalho pois o pagamento de custas e despesas processuais não é feito no momento da propositura da ação CLT art 789 1º 51 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA É importante assinalar que nos termos do art 286 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza I quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada II quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3º do CPC ao juízo prevento Parágrafo único Havendo intervenção de terceiro reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo o juiz de ofício mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor Essas hipóteses dizem respeito à modificação de competência funcional sucessiva como já analisamos no Capítulo V item 274 Parecenos inaplicável o art 287 do CPC que veda distribuição de petição não acompanhada do instrumento do mandato ao processo do trabalho quando se tratar de ação oriunda da relação de emprego Todavia por força da EC n 452004 da IN n 272005 do TST e da Súmula 425 do TST não há vedação para migração de tal dispositivo civilista para o terreno do processo laboral quando se tratar de ação oriunda da relação de trabalho ou nos casos de ação rescisória mandado de segurança e recursos de competência do TST 6 PROCESSO INFORMATIZADO Com a promulgação da Emenda Constitucional n 452004 foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art 5º da Constituição da República positivando no catálogo dos direitos e garantias fundamentais o princípio da duração razoável do processo nos seguintes termos a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Como corolário do princípio da duração razoável do processo os presidentes da República do Supremo Tribunal Federal do Senado Federal e da Câmara dos Deputados firmaram o Pacto para um Judiciário Célere e Republicano Dentre os mecanismos utilizados para pôr em prática o referido Pacto foi atribuído o regime de prioridade para a tramitação e aprovação do Projeto de Lei n 5828C o qual foi convertido na Lei n 114192006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial altera dispositivos do Código de Processo Civil e dá outras providências Na verdade a Lei n 11419 que entrou em vigor no dia 20 de março de 2007 contém quatro partes a primeira trata da informatização do processo judicial a segunda da comunicação eletrônica dos atos processuais a terceira cuida do processo eletrônico e finalmente a última parte se ocupa das disposições gerais e finais No âmbito da Justiça do Trabalho o TST editou a IN n 30 publicada no DOU de 18 de setembro de 2007 regulamentando a Lei n 114192006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial Além disso há alguns atos normativos que dispõem sobre processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho a saber Ato Conjunto TSTCSJT n 152008 Ato Conjunto TSTCSJT n 202009 Ato SEJUDGP n 3422010 Ato Conjunto TSTCSJT n 102010 Ato Conjunto TSTCSJT n 212010 Resolução CSJT n 136 de 2942014 61 A FACULDADE DA UTILIZAÇÃO DA INFORMATIZAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL Diz a Lei n 114192006 Art 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei 1º Aplicase o disposto nesta Lei indistintamente aos processos civil penal e trabalhista bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição A utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição seja de natureza civil penal trabalhista eleitoral ou tributária bem como nos processos submetidos aos Juizados Especiais Percebese assim que o comando normativo do 1º do art 1º da Lei n 11419 não é numerus clausus Tratase pois de um novo mecanismo facultativo de facilitação de acesso à justiça e de efetivação do processo Ademais a lei emprega o termo será admitido ou seja há um comando normativo permissivo para que os tribunais brasileiros possam usar meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais É de se registrar no entanto que o art 12 da Resolução CSJT n 120 de 21 de fevereiro de 2013 que deu nova redação ao art 21 da Resolução CSJT n 94 de 23 de março de 2012 que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT passou a tornar obrigatório o PJe nas unidades judiciárias que adotaram exclusivamente tal sistema Com efeito os 4º e 5º do art 21 da Resolução CSJT n 942012 com redação dada pela Resolução n 120201 dispõem textualmente sobre a obrigatoriedade de utilização do PJeJT nos seguintes termos 4º Em se tratando de processos recebidos em autos físicos nas unidades judiciárias que utilizam exclusivamente o PJeJT o magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte que se encontre assistida por advogado adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no meio eletrônico inclusive o seu prévio credenciamento no sistema caso ainda não haja ocorrido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art 267 III do CPC 5º As providências mencionadas no parágrafo anterior ficarão a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho na hipótese de a parte encontrarse desassistida por advogado na forma do art 791 da CLT As Resoluções CSJT ns 942012 e 1202013 foram revogadas expressamente pela Resolução CSJT n 1362014 sendo que esta não contém disposição impositiva de obrigatoriedade do uso do sistema do PJeJT como aqueloutras Não obstante a Resolução CNJ n 185 de 18 de dezembro de 2013 chancela a referida Resolução do CSJT n 942012 e prevê a implantação do PJe em todo o Poder Judiciário brasileiro até 2018 Vale dizer o Processo Judicial Eletrônico PJe é um sistema nacional de processo sem papel que tramita exclusivamente pela internet Inicialmente foi desenvolvido para atender as necessidades da Justiça Federal pelo TRF da 5ª Região PE A decisão de adotálo como modelo para todo o Judiciário partiu do Conselho Nacional de Justiça CNJ que buscará gradualmente a sua padronização dos mais de 40 tipos de processo eletrônico espalhados pelo país Assim parecenos que a nova Resolução CSJT n 1362014 embora não contenha disposição semelhante às Resoluções CSJT n 942012 e 1202013 não permite outra forma de acesso à justiça fora do sistema do PJe nas unidades judiciárias da Justiça do Trabalho que tenham instituído exclusivamente tal sistema Com efeito dispõe o art 1º da Resolução CSJT n 1362014 Art 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico nos termos da Lei n 11419 de 19 de dezembro de 2006 serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT regulamentado por esta Resolução Ademais nos termos do art 47 da referida Resolução a implantação do PJeJT poderá ocorrer I a partir da fase de conhecimento hipótese em que implicará para os processos novos a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelos Tribunais II a partir das fases de liquidação ou execução após o trânsito em julgado do título inclusive cartas precatórias executórias execução de termo de ajuste de conduta e execuções fiscais Além disso segundo o disposto no art 48 da Resolução CSJT n 1362014 os Tribunais encaminharão à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no prazo de 30 trinta dias cópias do ato constitutivo do Comitê Gestor Regional do plano e do cronograma de implantação do PJe JT para o respectivo ano civil para análise e prévia aprovação do Comitê Gestor Nacional das instalações nas Unidades Judiciárias remanescentes em tempo adequado ao plano e à dimensão do cronograma devendo o plano descrever as ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários à implantação como infraestrutura de tecnologia da informação e capacitação de usuários Aliás prevê o art 50 da Resolução CSJT n 1362014 que a partir da implantação do PJeJT em unidade judiciária fica vedada a utilização do e DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico ou físico acrescentamos para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJeJT O descumprimento de tal determinação implicará o descarte dos documentos recebidos que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal nos termos do parágrafo único do referido artigo 62 DEFINIÇÕES NO PJEJT A nova lei preocupouse em estabelecer definições dos novos institutos que passarão a ser utilizados na informatização do processo judicial Eis os novos institutos processuais denominados pelo 2º do art 1º da Lei n 11419 I meio eletrônico é qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais II transmissão eletrônica é toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação preferencialmente a rede mundial de computadores III assinatura eletrônica ou digital é a forma de identificação inequívoca do signatário No âmbito da Justiça do Trabalho o art 2º da Resolução CSJT n 1362014 dispõe que o PJeJT compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos I a tramitação do processo II a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial III a produção registro e publicidade dos atos processuais e IV o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão controle e uso do sistema judiciário trabalhista Além disso o art 3º da referida Resolução estabelece as seguintes definições I certificado digital meio eletrônico de identificação de seu titular pessoa física ou jurídica destinado a identificálo eletronicamente em todos os acessos ao meio eletrônico Internet nos termos da Lei n 11419 de dezembro de 2006 II assinatura eletrônica que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei ou regulamentação específica b usuário nome de login e senha mediante cadastro no PJeJT III autos do processo eletrônico ou autos digitais conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos termos e informações do processo IV digitalização processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa produzido originalmente em meio não digital para o formato digital V documento digital documento originalmente produzido em meio digital VI documento digitalizado reprodução digital de documento originalmente físico VII meio eletrônico ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais VIII transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação preferencialmente a rede mundial de computadores IX usuários internos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico tais como estagiários e prestadores de serviço e X usuários externos todos os demais usuários incluídas as partes os advogados os membros do Ministério Público do Trabalho os auxiliares da justiça e os terceiros intervenientes 621 ACESSO AO SISTEMA DO PJEJT Para acesso ao PJeJT é obrigatória a utilização de assinatura digital nas seguintes hipóteses I assinatura de documentos e arquivos II serviços com a exigência de identificação ou certificação digital e III consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça Além da assinatura digital o acesso ao sistema do PJeJT também poderá ser feito por meio de utilização de usuário login e senha na forma prevista no art 7º da Resolução CNJ n 185 de 18 de dezembro de 2013 Neste caso o acesso ao sistema PJeJT será exclusivamente para visualização de autos exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel segundo as regras ordinárias nos locais competentes para recebêlos que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária Essa faculdade poderá ser estendida aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho em casos urgentes devidamente comprovados em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso a critério do magistrado Dispõe o art 7º da Resolução CSJT n 1362014 que constitui responsabilidade do usuário I o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas II a aquisição por si ou pela instituição à qual está vinculado do certificado digital padrão ICPBrasil tipo A3 ou A4 emitido por Autoridade Certificadora credenciada e respectivo dispositivo criptográfico portável III o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente 622 ASSINATURAS DIGITAIS Tal como ocorre com a assinatura de qualquer pessoa em documentos escritos as assinaturas digitais também podem ser utilizadas para identificar autores ou coassinantes de dados eletrônicos As assinaturas digitais podem autenticar a identidade de quem assinou os dados evitando falsificações Também protegem a integridade dos dados assegurando que a mensagem lida não seja alterada tanto acidentalmente como intencionalmente Além disso as assinaturas digitais permitem provar futuramente quem participou de uma transação uma capacidade chamada de não repúdio impedindo que alguém possa negar que assinou ou recebeu os dados Todo certificado será objeto de uma solicitação uma validação após comprovação do pagamento de sua respectiva taxa uma emissão o uso durante o seu período de validade e uma renovação ou uma revogação Os Titulares de Certificado serão comunicados da necessidade da renovação As solicitações de renovação de certificados implicam a geração de novo par de chaves antes da expiração do atual O responsável pelo Certificado notificará a Autoridade Certificadora enviando a Solicitação de Revogação para que esta promova a revogação do Certificado Digital emitido sempre que ocorrer um dos seguintes eventos houver mudança em qualquer informação contida no Certificado Digital em caso de suspeita ou evidência de comprometimento de chaves privadas ou senhas assim como da mídia de armazenamento a pedido formal do Titular do Certificado Digital quando não houver mais interesse na utilização do Certificado Digital 63 ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS MEDIANTE CREDENCIAMENTO PRÉVIO Prescreve o art 2º da Lei n 114192006 Art 2º O envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica na forma do art 1º desta Lei sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema de modo a preservar o sigilo a identificação e a autenticidade de suas comunicações 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo Tanto as petições quanto os recursos são espécies de atos processuais razão pela qual seria dispensável mencionálos no preceptivo em causa De toda sorte o legislador quis deixar claro que a prática de atos processuais de qualquer natureza pode ser feita validamente por meio eletrônico desde que o interessado utilize a assinatura eletrônica por meio de cadastramento prévio junto ao órgão judiciário perante o qual será praticado o correspondente ato processual O credenciamento será feito por meio de um procedimento que permita a adequada identificação presencial do interessado Segundo o Conselho Federal da OAB é inconstitucional a exigência do cadastramento prévio de advogados nos órgãos do Poder Judiciário contida pelo art 2º e seus parágrafos da Lei n 11419 É o que está sendo debatido na ADI n 3880 Rel Min Ricardo Lewandowski pois de acordo com a OAB os meios excessivos de identificação do advogado para o exercício da profissão constituem ameaça aos direitos fundamentais do profissional e esta será ainda mais preocupante se considerarmos que a maioria dos tribunais brasileiros ainda não se encontra suficientemente aparelhada para operar imediatamente com a assinatura com o uso da certificação digital Para a OAB portanto há uma tendência de várias Cortes de criar restrições ao livre exercício da profissão além das qualificações previstas na Lei n 890694 que regula a advocacia Argumenta ainda que a função de credenciar os advogados é exclusiva da OAB na medida em que registrar e identificar os advogados é função da OAB pela sua própria natureza Daí aqueles profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro Além disso a OAB sustenta na referida ADI que o art 2º da Lei n 11419 viola o inciso XII do art 5º da CF pois além de estar em conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários sem que tenha a certeza de que sejam advogados podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional De nossa parte não vemos inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados pela OAB Não há violação ao princípio do acesso à justiça na medida em que a nova lei se encontra em sintonia com a conhecida terceira onda mencionada por Mauro Cappelletti 27 ou seja é mais um meio alternativo de facilitação do acesso à jurisdição que não impede os tradicionais métodos do processo não virtual ou seja o sistema será uma alternativa a mais para a prestação do serviço podendo o advogado que não o queira continuar a comunicarse com o Judiciário pela via tradicional 28 Ademais a ampla publicidade dos atos processuais o cadastramento prévio e a assinatura digital no novo sistema facilitarão o controle mais efetivo por inúmeros usuários a respeito do regular exercício da advocacia De outro giro em razão da utilização do certificado digital não colhe o argumento de que o processo eletrônico seja mais vulnerável que o tradicional Afinal é sabido que o sistema eletrônico é atualmente empregado com segurança em grandes transações financeiras e comerciais nas licitações públicas na emissão de certidões negativas junto ao fisco e ao INSS nas declarações anuais de rendimentos à Receita Federal sem quebra de sigilo nas eleições para escolha dos representantes máximos da nação etc Além disso o novo sistema amplia o acesso durante as 24 horas do dia mesmo estando fechado o fórum e auxilia na questão ambiental pois haverá redução do desmatamento de árvores para a fabricação de papel No sistema do PJeJT prevê o art 8º da Resolução n 1362014 que o credenciamento de advogados no sistema darseá pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJeJT devidamente preenchido e assinado digitalmente As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários a qualquer momento utilizando a funcionalidade específica do PJe JT para este fim salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados como Receita Federal Justiça Eleitoral e OAB que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não dispensa a juntada de mandato para fins do disposto no art 37 do Código de Processo Civil As Presidências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho adotarão as providências necessárias para fornecer pelo menos 2 dois certificados digitais para cada magistrado preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes e pelo menos 1 um para os demais usuários internos do sistema Os órgãos da Justiça do Trabalho manterão instalados equipamentos à disposição das partes advogados e interessados para consulta aos autos digitais digitalização e envio das peças processuais e documentos em meio eletrônico Para tanto os órgãos da Justiça do Trabalho devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 sessenta anos Aos peticionários inclusive advogados com deficiência física impeditiva do uso adequado do sistema será assegurado o direito de peticionamento físico devendo as peças e documentos serem digitalizados e juntados ao sistema PJeJT por servidor da unidade judiciária competente Os órgãos da Justiça do Trabalho poderão celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras associações representativas de advogados bem como com outros órgãos públicos para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços equipamentos e auxílio técnico presencial 64 COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO Vaticina o art 3º da Lei n 114192006 Art 3º Consideramse realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico Parágrafo único Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 vinte e quatro horas do seu último dia Os atos processuais por meio eletrônico inclusive a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos tais como citação intimação notificação etc serão considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do órgão judiciário respectivo cabendo a este fornecer o protocolo eletrônico do recebimento do ato Parecenos que a redação da norma em questão poderá gerar dúvidas acerca da sua interpretação pois o momento do envio do ato processual não se confunde com o momento do seu recebimento pelo órgão judiciário A interpretação de tal norma não poderá implicar prejuízo para a ampla defesa e o contraditório Em razão disso cremos que o correto será considerar a data do envio do ato processual De toda sorte estamos diante de um ato complexo uma vez que ele somente se aperfeiçoa com a emissão do protocolo eletrônico Tanto é assim que a interpretação sistemática do preceito ora focalizado em sintonia com o 2º do art 10 da Lei n 11419 prevê que se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema O parágrafo único do art 3º da Lei n 11419 amplia o prazo para a prática do ato processual uma vez que se a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as 24 vinte e quatro horas de seu último dia O 3º do art 2º da Lei n 11419 faculta a criação de um cadastro único mas é de todo recomendável que haja a unificação do cadastramento com vistas à uniformização dos procedimentos para facilitação do acesso à justiça 65 A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS 651 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DJE Prevê o art 4º da Lei n 114192006 Art 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados bem como comunicações em geral 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal 3º Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 trinta dias no Diário Oficial em uso A norma em apreço prevê a criação de um Diário de Justiça eletrônico que será disponibilizado pela internet e cujas publicações serão consideradas oficiais substituindo e dispensando quaisquer outras publicações salvo é claro aquelas que dizem respeito a comunicações pessoais de atos processuais previstas em lei No sistema do JPeJT o art 23 da Resolução CSJT n 1362014 dispõe que todas as citações intimações e notificações inclusive as destinadas à Fazenda Pública farseão por meio eletrônico sendo certo que todos esses atos desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão considerados vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação intimação ou notificação ou ainda nas hipóteses de urgênciadeterminação expressa do magistrado esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento ou em se tratando da hipótese prevista no art 791 da CLT a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus cuja ciência não exija vista pessoal as inclusões em pauta de órgão julgador colegiado a publicação de acórdãos e de decisões monocráticas deverão ser feitas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT hipótese em que a contagem dos prazos regerseá na forma prevista nos 3º e 4º do art 4º da Lei n 114192006 Consideramse realizadas as publicações no DEJT no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico iniciandose os prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir 652 INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS Dispõe o art 5º da Lei n 114192006 Art 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art 2º desta Lei dispensandose a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico 1º Considerarseá realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos a sua realização 2º Na hipótese do 1º deste artigo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte 3º A consulta referida nos 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo 4º Em caráter informativo poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do 3º deste artigo aos que manifestarem interesse por esse serviço 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade conforme determinado pelo juiz 6º As intimações feitas na forma deste artigo inclusive da Fazenda Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais Nos termos do art 5º supra os interessados em regra os advogados que estiverem credenciados no sistema do PJeJT serão intimados por meio eletrônico em portal próprio com dispensa de publicação no Diário Oficial impresso ou eletrônico valendo registrar que tais intimações somente serão consideradas realizadas no dia em que o interessado a ser intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos a sua realização Caso o interessado não realize a consulta a lei presume que esta foi feita dentro do prazo máximo de dez dias contados da data do envio da intimação É importante notar que a consulta realizada em dia não útil será considerada como efetivada no primeiro dia útil seguinte o que na prática elastece o prazo para a prática do ato processual correspondente Valorizando o princípio da efetividade e da segurança do sistema a lei prevê a possibilidade de o juiz determinar que a prática do ato processual se realize por outro meio diverso do eletrônico quando houver urgência puder causar prejuízo a qualquer das partes ou houver tentativa de violação ao próprio sistema eletrônico O art 270 do CPC determina que as intimações realizamse sempre que possível por meio eletrônico na forma da lei aplicandose ao Ministério Público à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no 1º do art 246 do CPC Este dispositivo por sua vez dispõe Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio sendo este 1º nos termos do 2º ambos do art 246 do CPC aplicável à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta Importa ressaltar que o art 16 da IN n 392016 do TST dispõe sobre a validade da intimação direcionada a advogado não cadastrado no sistema do PJe nos seguintes termos Para efeito de aplicação do 5º do art 272 do CPC não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa CPC art 276 653 CITAÇÕES ELETRÔNICAS Diz o art 6º da Lei n 114192006 Art 6º Observadas as formas e as cautelas do art 5º desta Lei as citações inclusive da Fazenda Pública excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional poderão ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando Somente no processo criminal e naqueles processos que envolvam a prática de ato infracional por crianças ou adolescentes é que não será permitida a citação por meio eletrônico Como o processo do trabalho não cuida de questões de direito penal uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência em matéria criminal vide Capítulo V item 211110 então nos parece inaplicável na seara trabalhista a exceção contida no art 6º da Lei n 114192006 Nos termos do art 24 da Resolução CSJT n 1362014 no instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJeJT cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Rede Mundial de Computadores O art 246 V do CPC dispõe que a citação será feita V por meio eletrônico conforme regulado em lei 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio 2º O disposto no 1º aplicase à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta 654 CARTAS PRECATÓRIAS ROGATÓRIAS E DE ORDEM ELETRÔNICAS O art 7º da Lei n 114192006 dispõe Art 7º As cartas precatórias rogatórias de ordem e de um modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico A norma prevê preferência à remessa e ao cumprimento por meio eletrônico das cartas precatórias rogatórias de ordem bem como às correspondências em geral estas inclusive quando dirigidas aos demais Poderes Como o preceptivo em causa visa a efetivação dos atos de comunicação inter e intraórgãos públicos cremos que haverá necessidade de atos regulamentares ulteriores sendo o convênio a nosso ver uma medida importante para aproximar as instituições em prol da celeridade da prestação jurisdicional O art 263 do CPC dispõe que as cartas deverão preferencialmente ser expedidas por meio eletrônico caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica na forma da lei Neste caso a carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico conterão em resumo substancial os requisitos mencionados no art 250 do CPC especialmente no que se refere à aferição da autenticidade Prevê o art 232 do CPC que nos atos de comunicação por carta precatória rogatória ou de ordem a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante 66 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE Segundo informações colhidas no site do CNJ o processo judicial eletrônico tal como o processo judicial tradicional em papel é um instrumento utilizado para chegar a um fim a decisão judicial definitiva capaz de resolver um conflito A grande diferença entre um e outro é que o eletrônico tem a potencialidade de reduzir o tempo para se chegar à decisão 29 Eis algumas vantagens 30 que o processo judicial eletrônico pode propiciar para a racionalização e redução do tempo de duração do processo extinção de atividades antes existentes e desnecessárias em um cenário de processo eletrônico juntadas de petições baixa de agravos de instrumento juntadas de decisões proferidas por Cortes especiais ou pelo Supremo Tribunal Federal supressão da própria necessidade de formação de autos de agravo em razão da disponibilidade inerente do processo eletrônico eliminação da necessidade de contagens e prestação de informações gerenciais para órgãos de controle corregedorias e conselhos o computador passa a realizar tarefas repetitivas antes executadas por pessoas tais como contagem de prazos processuais e prescricionais deslocamento da força de trabalho dedicada às atividades suprimidas para as remanescentes aumentando a força de trabalho na área fim execução de tarefas de forma paralela ou simultânea por várias pessoas Segundo o CNJ para se entender a vantagem do PJe basta imaginar o Judiciário como um veículo que tem que transportar uma carga de um ponto a outro A carga seria a decisão judicial o motor os magistrados e servidores e o tempo e o combustível o custo do processo judicial Em um processo tradicional o Judiciário seria um caminhão pesado gastando mais combustível e levando mais tempo para chegar ao destino porque seu motor tem que mover além da carga útil a carga do próprio caminhão No processo eletrônico o Judiciário seria um veículo de passeio com um motor mais leve que consegue levar a carga ao destino mais rápido e com um custo menor 31 A partir das experiências relatadas por cada Seccional a OAB 32 apontou os cinco maiores obstáculos à implantação do processo eletrônico a infraestrutura deficiente de Internet dificuldades de acessibilidade problemas nos sistemas de processo eletrônico necessidade de melhorias na utilização do sistema e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico 661 MUDANÇA NA GESTÃO MATERIAL E HUMANA DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS O processo eletrônico implica consideráveis mudanças na gestão material e humana dos órgãos judiciais mormente na forma de operacionalizar o processo judicial exigindo mudanças consideráveis nas rotinas e práticas tradicionais É preciso porém uma atenção redobrada da alta governança dos tribunais no que concerne à prevenção de doenças decorrentes do trabalho realizado por meio de computadores pois as novas rotinas impostas pelo PJe poderão implicar prejuízos para a saúde dos servidores e magistrados como a LERDORT Lembra a propósito Sebastião Geraldo de Oliveira que O grupo atual das LERDORT é um exemplo das doenças do trabalho já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade sem vinculação direta a determinada profissão Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido e até mesmo o seu agravamento 33 662 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO O processo judicial eletrônico possui algumas características 34 que o distinguem do processo judicial comum Eilas Ampla publicidade pois os autos do processo eletrônico ficam disponíveis na rede mundial de computadores internet qualquer pessoa de qualquer lugar poderá ver a situação de um processo e ler seu conteúdo na íntegra desde que não se trate de um processo que tramite em segredo de justiça Velocidade na medida em que o PJe encontrase em plena sintonia com o princípio da duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII com nítida economia de tempo com a prática de atos processuais como citações intimações etc Comodidade uma vez que a utilização da internet para o conhecimento e prática de atos processuais implica maior comodidade para os usuários Com efeito os magistrados poderão despachar em gabinetes virtuais sem necessidade de levar os autos para casa e os advogados não precisarão comparecer às Secretarias ou Cartórios para fazer carga dos autos Facilidade de acesso às informações porquanto no PJe as informações contidas no processo são facilmente acessadas por qualquer pessoa Digitalização dos autos pois o PJe não utiliza papel como meio físico Assim todos os documentos que compõem o caderno processual eletrônico devem ser digitalizados para serem juntados aos autos virtuais Segurança e autenticidade na medida em que as informações inseridas no sistema ficam sob a responsabilidade de guarda do setor da Tecnologia da Informação que tem condições de monitorar a veracidade e autenticidade das informações e dos usuários do sistema 663 GUARDA DOS AUTOS Os autos do processo judicial tradicional ficam sob a guarda e responsabilidade de quem detém os autos físicos como o diretor de secretaria o escrivão o magistrado os advogados ou o membro do Ministério Público No PJe a responsabilidade recai sobre quem tem a atribuição de guardar os dados da instituição ou seja o pessoal da área de tecnologia da informação Na verdade os autos do PJe podem estar em todos os lugares mas não em qualquer lugar e sim em lugares apropriados a tela do computador do magistrado do servidor dos advogados das partes do Ministério Público do perito etc Daí a importância da Tecnologia da Informação que com o processo judicial eletrônico passará a ser considerada ao lado dos gabinetes das secretarias e dos cartórios uma atividadefim do Judiciário 664 REDISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO Vários atos processuais que no processo tradicional são praticados mecanicamente por servidores de secretarias e cartórios com o PJe passarão a ser praticados pelos gabinetes dos magistrados Logo haverá necessidade de remanejamento dos servidores de secretarias e cartórios para os gabinetes dos magistrados Essa mudança está a demonstrar como o PJe pode propiciar uma melhoria na atividade jurisdicional já que é lá nos gabinetes dos magistrados que repousa a atividadefim do Judiciário consistente na prática de atos que justificam a existência da própria Instituição responsável pela distribuição da Justiça 665 TRAMITAÇÃO DO PROCESSO O PJe dispensa práticas tradicionais na sua tramitação como a obrigatoriedade de formação de instrumento em recursos como ao agravo de instrumento Além disso não há mais uma tramitação linear do procedimento pois os autos do PJe podem estar em vários lugares ao mesmo tempo retirando qualquer justificativa para a concessão de prazos privilegiados para alguns litigantes 666 FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A possibilidade de peticionamento durante as 24 horas do dia e 7 dias por semana facilita o melhor gerenciamento do tempo de trabalho dos usuários externos e internos do PJe Noutro falar o PJe promove o funcionamento ininterrupto do serviço público da prestação jurisdicional Além disso a disponibilidade ininterrupta do sistema viabiliza o trabalho do magistrado do advogado do servidor do membro do Ministério Público em qualquer lugar do mundo e em qualquer horário Há porém o receio de que os servidores e magistrados venham a trabalhar durante os repousos diários semanais e anuais bem como nos feriados e nas férias o que nos parece inadmissível especialmente nos sítios da Justiça do Trabalho porquanto bem sabem os juízes os malefícios que a não desconexão do trabalho pode causar à saúde física e psíquica de qualquer trabalhador 667 A FACULTATIVIDADE DO PROCESSO ELETRÔNICO Nos termos do art 8º da Lei n 114192006 Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas Parágrafo único Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei A lei dispõe que cada órgão do Poder Judiciário poderá desenvolver sistema eletrônico de processamento do caderno processual autos que pode ser total ou parcialmente virtual O sistema eletrônico a ser utilizado deverá ser preferencialmente o da rede mundial de computadores acessada por meio da internet ou a intranet sendo certo que todos os atos processuais do processo eletrônico visando à segurança e à veracidade do sistema serão assinados eletronicamente Sobre a questão da facultatividade do PJeJT remetemos o leitor ao item 61 supra 668 OS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO Prescreve o art 9º da Lei n 114192006 Art 9º No processo eletrônico todas as citações intimações e notificações inclusive da Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico na forma desta Lei 1º As citações intimações notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais 2º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação intimação ou notificação esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias digitalizandose o documento físico que deverá ser posteriormente destruído As citações intimações e notificações inclusive as das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público serão realizadas por meio eletrônico desde que a os destinatários estejam previamente cadastrados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais b os autos virtuais viabilizem o acesso à integra do seu conteúdo abrangendo petições documentos despachos decisões laudos periciais atas de audiências ou sessões etc Os 1º e 2º do art 246 do CPC dispõem que com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio o disposto no 1º do art 246 do CPC aplicase à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta Se por qualquer motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico as citações intimações e notificações deverão ser realizadas segundo as regras ordinárias digitalizandose o respectivo mandado documento físico a ser posteriormente destruído 669 DISTRIBUIÇÃO JUNTADA DE PETIÇÕES E PRAZO O art 10 da Lei n 114192006 diz Art 10 A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação dos recursos e das petições em geral todos em formato digital nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial situação em que a autuação deverá se dar de forma automática fornecendose recibo eletrônico de protocolo 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição eletrônica serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 vinte e quatro horas do último dia 2º No caso do 1º deste artigo se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais O caput da regra em apreço prevê a possibilidade automática de distribuição da petição inicial e de juntada de contestação recursos e petições em geral diretamente pelos advogados das partes mediante recibo eletrônico sem necessidade de intervenção dos servidores do Judiciário Tratase de uma revolução quanto à prática de ato processual em relação ao processo tradicional pois a distribuição deixa de ser ato praticado por servidor e passa a ser ato de responsabilidade do advogado O art 285 do CPC dispõe Art 285 A distribuição que poderá ser eletrônica será alternada e aleatória obedecendose rigorosa igualdade Parágrafo único A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça Há uma ampliação do prazo para a prática dos atos processuais na medida em que eles serão considerados tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo 1º do art 10 da Lei n 114192006 Se por motivo técnico o sistema do Poder Judiciário se encontrar indisponível o prazo para a prática do ato processual será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema nos termos do 2º do art 24 da IN TST n 302007 Acerca da ampliação do prazo no PJe colecionamos o seguinte julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETIÇÃO ELETRÔNICA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA 1 Somente quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição eletrônica nos autos de processo eletrônico é que se aplica a regra do 2º do art 10 da Lei n 114192006 2 No caso do processo eletrônico há uma prorrogação do prazo para a prática dos atos processuais na medida em que eles serão considerados tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo e somente nesses casos se por motivo técnico o sistema do Poder Judiciário se encontrar indisponível o prazo para a prática do ato processual será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema TRT 17ª R ED 00708006620105170014 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 2352012 A interpretação sistemática do caput e do 3º do art 10 da Lei n 114192006 autoriza dizer que as peças processuais em geral poderão ser digitalizadas e enviadas diretamente pelos próprios interessados por meio de seus respectivos advogados Todavia os órgãos do Poder Judiciário têm o dever de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados CAPÍTULO IX Nulidades Processuais 1 CONCEITO Durante muito tempo persistiu a ideia de que a falta de alguma formalidade dos atos processuais implicava a nulificação de todo o processo Era o chamado sistema legalista ou formalista Na fase da instrumentalidade do processo passouse a mitigar o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e consequentemente das nulidades processuais No atual sistema processual isto é no paradigma do Estado Democrático de Direito passouse a observar os fins sociais do processo evitandose assim declarar sua nulidade mormente nos casos em que a ausência de alguma formalidade não provoque prejuízo para o direito das partes Daí falarse em sistema teleológico das nulidades O próprio art 188 do CPC dispõe que os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo preencham lhe a finalidade essencial A lei não define a nulidade do ato processual o que deixa à doutrina a tarefa de conceituála À luz da teoria civilista dizse comumente que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade Do ponto de vista do direito processual a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode priválo de produzir seus próprios efeitos ou destituir os efeitos de outros atos já produzidos É importante destacar que diferentemente do direito material não penal atos processuais no processo civil ou trabalhista embora nulos produzem efeitos sendo portanto necessário o ajuizamento de ação própria para que cessem tais efeitos Nesse sentido advertem Marinoni e Mitidiero Não existem nulidades de pleno direito no processo civil porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz Até a manifestação jurisdicional o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal mas jamais se pode dizêlo nulo Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades 35 Essa lição doutrinária é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho máxime em função do princípio da simplicidade que lhe é inerente Exemplificase com o ato processual mais importante do processo que é a sentença definitiva transitada em julgado Se ela for proferida por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente CPC art 966 II embora juridicamente nula goza de plena validade e eficácia até que seja desconstituída por outra decisão judicial acórdão proferida em sede de ação rescisória 2 ATOS PROCESSUAIS NULOS ANULÁVEIS E INEXISTENTES É preciso não confundir as nulidades no direito processual com as nulidades previstas no direito material No direito civil há os atos nulos e os atos anuláveis enquanto no direito do trabalho muito embora haja cizânia doutrinária no tocante aos atos anuláveis o art 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de impedir fraudar ou desvirtuar os preceitos e normas de natureza trabalhista Já no direito processual civil ou trabalhista os atos processuais que contenham irregularidades defeitos ou vícios podem ser nulos anuláveis ou inexistentes Da mesma forma que os atos jurídicos em geral podem conter irregularidades ou vícios que contaminam ou podem contaminar a sua validade os atos processuais também podem conter irregularidades vícios ou defeitos que os tornam nulos ou anuláveis As irregularidades ou vícios processuais são classificados segundo a gravidade que representam para o processo Assim de acordo com as consequências que acarretam para o processo temos quatro grupos de vícios processuais a Meras irregularidades sem consequências processuais Alguns atos processuais podem não se revestir das formalidades legais mas não trazem consequência alguma para a validade do processo Por exemplo o art 770 da CLT dispõe que os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizarseão nos dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas Se a audiência ou sessão do tribunal terminar depois das 20 vinte horas por exemplo haverá mera irregularidade sem consequência para a validade do processo b Irregularidades com sanções extraprocessuais Alguns atos praticados sem observância de algum requisito legal geram apenas sanções fora do processo geralmente de ordem disciplinar como é o caso do juiz que retarda sem justificativa a prática de algum ato CPC art 143 II c Irregularidades que acarretam nulidades processuais Há aqui uma consequência processual de acordo com a gravidade da nulidade que por isso mesmo pode ser relativa ou absoluta como veremos no item 21 infra d Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual A sentença sem assinatura do juiz ou por juiz aposentado ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial segundo entendimento quase unânime é ato processual inexistente 21 NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA DO ATO PROCESSUAL A nulidade absoluta ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública portanto indisponível pelas partes Esta espécie de nulidade pode comprometer a validade total ou parcial do processo e não se sujeita em princípio à preclusão Exemplificase com a incompetência absoluta Se a sentença for proferida por juiz absolutamente incompetente a consequência será a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual de validade da relação processual Tal nulidade é tão grave que pode e deve ser decretada de ofício no mesmo processo CPC art 377 5º ou empolgar ação rescisória CPC art 966 II Já a nulidade relativa corresponde a um vício sanável porquanto decorrente de ato praticado no interesse da parte Vale dizer há um vício no ato praticado mas ele pode ser convalidado por ação ou omissão da parte A nulidade relativa depende de provocação do interessado uma vez que não pode ser pronunciada ex officio A incompetência relativa por exemplo constitui um vício sanável na medida em que pode ser prorrogada se o réu nos termos do art 800 da CLT não oferecer exceção de incompetência Dito doutro modo se o réu não oferecer exceção de incompetência territorial no momento próprio o vício da incompatibilidade relativa estará sanado automaticamente pela omissão do réu e o processo prosseguirá normalmente É importante lembrar as pertinentes observações de Luiz Guilherme Marinoni no sentido de que a invalidade processual é o resultado de uma apreciação judicial a respeito da relevância de determinada infração à forma de um ato processual Não existem nulidades de pleno direito em processo civil porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz Até a manifestação jurisdicional o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal mas jamais se pode dizêlo nulo Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades 36 Em outras palavras qualquer nulidade processual depende sempre de decretação judicial pois o nosso sistema processual permite o trânsito em julgado de sentença inválida É dizer o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a coisa julgada decorrente de sentença absolutamente nula cujo exemplo mais expressivo é o da sentença proferida por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente CPC art 966 II 22 ATO PROCESSUAL INEXISTENTE No que concerne aos atos processuais inexistentes ou melhor juridicamente inexistentes não há sequer necessidade de ação rescisória pois a parte poderá valerse da ação declaratória de inexistência de ato processual querela nullitatis Uma sentença é inexistente portanto passível de invalidação quando não observado um pressuposto processual de existência no processo em que ela foi prolatada tal como ocorre no processo em que a citação foi considerada inexistente como se vê do seguinte aresto AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO A ação declaratória de nulidade ou querela nullitatis é o remédio processual eficaz para invalidar sentença após o trânsito em julgado em processo em que o réu não foi citado TRT 17ª R 01075001920115170010 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes DEJT 1582012 Reconhecese assim que sem um pronunciamento judicial até mesmo os atos processuais inexistentes produzem efeitos e se sujeitam à preclusão quando não forem submetidos à apreciação jurisdicional Dito doutro modo um ato processual somente será considerado inexistente por meio de decisão judicial 3 PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS Cabe advertir de início que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais arts 794 a 798 da CLT em função do que as normas do CPC somente serlheão aplicadas subsidiariamente e assim mesmo desde que não contrariem os seus princípios peculiares Podese dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas princípios e regras que levam em conta sobretudo as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado Entretanto é preciso lembrar que o nosso sistema processual civil ou trabalhista foi pensado e construído para que não se decretem invalidades 37 Em outros termos não há nulidade processual a ser decretada se os fins de justiça do processo forem alcançados se for realizada a finalidade do ato processual se não houver manifesto prejuízo às partes 31 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Princípio da instrumentalidade das formas 38 também chamado de princípio da finalidade considera que quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual sem cominar nulidade o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade O CPC em seus arts 188 e 277 consagra o princípio da instrumentalidade nos seguintes termos Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Art 277 Quando a lei prescrever determinada forma o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade Este princípio também é encampado pelo direito processual do trabalho como se infere da interpretação sistemática e teleológica dos arts 795 796 a e 798 da CLT in verbis Art 795 As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Art 796 A nulidade não será pronunciada a quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Art 798 A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Sobre princípio da instrumentalidade das formas colhemos o seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N 130152014 DEPÓSITO RECURSAL GFIP AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA PAGAMENTO ELETRÔNICO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA A Presidência do Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da Reclamada ao fundamento de que o depósito recursal foi efetuado através da Guia de Depósito Judicial Trabalhista e não da Guia GFIP Entretanto verificase que no caso dos autos houve o devido recolhimento do depósito recursal mediante guia própria GFIP atestado por comprovante de pagamento eletrônico no prazo alusivo ao recurso de revista Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impede o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato Assim existindo elementos que vinculem os valores recolhidos a título de depósito recursal à demanda é suficiente o comprovante de pagamento efetuado por meio de pagamento eletrônico não havendo que se falar em deserção do recurso de revista Afastado o óbice apontado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos passase à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos nos termos da OJ n 282 SDI1TST TSTAIRR 11633 3220155150004 5ª T Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 1º72019 32 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA O princípio do prejuízo também chamado de princípio da transcendência 39 está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês pas de nullité sans grief sendo certo que o art 794 da CLT o alberga explicitamente ao prescrever Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes Importa assinalar que o prejuízo referido no preceptivo em causa é de natureza processual isto é não se cogita aqui de prejuízo material financeiro econômico ou moral decorrente do conflito de direito material O 1º do art 282 do CPC dispõe que o ato ainda que nulo não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte O parágrafo único do art 283 do CPC é expresso ao dispor que Darseá o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte Assim por exemplo se a parte notificada citatoriamente por edital comparece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa sem alegação de vício de citação não poderá depois alegar nulidade por não ter sido citada regularmente pois não houve prejuízo para o seu direito de defesa Se o empregadorrecorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e o tribunal verifica que no mérito a ação é improcedente deixa de declarar a nulidade por inexistência de prejuízo ao recorrente CPC art 282 2º A respeito do princípio do prejuízo ou da transcendência invocamos alguns julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA CARTA PRECATÓRIA DEVOLUÇÃO TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO Segundo o princípio do prejuízo ou da transcendência inserido no art 794 da CLT na Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 686414920085030067 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 1532013 NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE ERRO DE PROCEDIMENTO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA PREJUÍZO CONFIGURADO De acordo com o princípio da transcendência ligado umbilicalmente ao princípio da instrumentalidade das formas não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes litigantes Entretanto existente o erro de procedimento ou de julgamento que resulte em prejuízo à parte processual impõese a anulação dos atos que não podem ser aproveitados a fim de que se observe o procedimento legal nos termos do art 794 da CLT TRT 3ª R RO 00101223720185030033 Rel Juiz Conv Vitor Salino de Moura Eca 8ª T DEJT 1992018 33 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO O princípio da convalidação também conhecido como princípio da preclusão 40 está consagrado no art 795 da CLT segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Temse entendido que a oportunidade para a parte arguir a nulidade em audiência encerrase com a apresentação das razões finais Isto porque como é cediço a audiência trabalhista é de lege lata sempre una embora na prática forense isso geralmente não ocorra Se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos haverá a convalidação do ato ou seja o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido caso em que estará precluso o direito de a parte novamente vir a alegar a nulidade do ato Consagrouse na prática processual trabalhista o famoso protesto nos autos mediante registro na ata de audiência Tratase de um costume processual adotado pelas partes geralmente representadas por advogados para evitar a preclusão O princípio da convalidação só é aplicável às nulidades relativas que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada Dito de outro modo o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato Nesse sentido aliás dispõe o parágrafo único do art 278 do CPC segundo o qual não se aplica a preclusão às nulidades que o juiz deva decretar de ofício nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento É o que ocorre por exemplo com as hipóteses previstas nos arts 233 1º 485 3º 337 5º 342 II e 507 do CPC É importante notar que o 1º do art 795 da CLT prescreve que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro e em tal caso serão considerados nulos os atos decisórios A expressão incompetência de foro padece da boa técnica legislativa razão pela qual devemos nos socorrer da interpretação lógica do texto legal pois do contrário isto é se nos valermos da interpretação gramatical ou literal estaríamos dizendo que a incompetência territorial que é relativa deverá ser decretada de ofício De tal modo que por foro devese entender a jurisdição ou seja o foro trabalhista o foro civil o foro penal ou a matéria isto é a matéria civil a matéria penal a matéria administrativa etc Assim a ação ajuizada por servidor regido por estatuto próprio da Administração Pública pleiteando vantagem de natureza estatutária p ex anuênio implica a incompetência de foro da Justiça do Trabalho pois esta não possui competência seja em razão da matéria seja em razão da pessoa para julgar a lide STF ADI n 3395 Vale dizer o foro competente in casu é a Justiça comum para onde o juiz do trabalho deverá declarando fundamentadamente sua incompetência absoluta decisão interlocutória remeter os autos CLT art 795 2º Acerca do princípio da preclusão colacionamos algumas ementas AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO A ausência de impugnação do acórdão da Turma no momento processual adequado ocasiona a preclusão da oportunidade de recorrer impossibilitando que a parte após denegado o recurso extraordinário de outra integrante do polo passivo interponha agravo interno em face da referida decisão Neste contexto o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe e sendo constatado o caráter inadmissível do apelo aplicase a multa prevista no 4º do art 1021 do CPC Agravo interno não conhecido com aplicação de multa TST Ag AIRR 2129002320095020038 Rel Min Renato de Lacerda Paiva Órgão Especial DEJT 942019 PRECLUSÃO LÓGICA Se o reclamante na inicial requer a exclusão da lide do sócio da empresa executada reconhecendo que este embora conste da composição societária da empresa era na verdade empregado da empresa e não sócio de fato e em agravo de petição requer a penhora de salário do mesmo sócio para a satisfação da execução o presente ato processual encontrase em contradição com o ato anteriormente praticado ofendendo a lógica do comportamento das partes aflorando in casu a preclusão lógica TRT 17ª R AP 00292007519995170006 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 9112010 34 PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS O princípio da economia processual está implicitamente contido no art 796 a da CLT segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Este princípio está intimamente ligado ao princípio da celeridade processual segundo o qual o processo deve ser o mais rápido possível pois justiça tardia é injustiça manifesta À luz do princípio da economia processual se o réu comparece irregularmente representado por preposto não portador da carta de preposição o juiz deverá com base no art 76 do CPC 41 subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 suspender o processo e determinar prazo razoável para ser sanado o vício e se o réu não cumprir a determinação judicial será considerado revel A única adaptação que se faz necessária para a aplicação supletiva da referida regra do CPC ao processo do trabalho repousa a nosso ver na desnecessidade de suspensão do processo para que o defeito seja sanado Vale dizer o juiz pode in casu determinar com base nos princípios da economia e celeridade que a parte regularize a representação sem no entanto suspender o processo Segundo nos parece o princípio da economia processual está consagrado também no art 797 da CLT bem como no art 282 do CPC Com efeito se ao pronunciar a nulidade o juiz deve declarar os atos a que ela se estende é óbvio que por economia e celeridade processual declarará também explícita ou implicitamente os atos válidos que serão aproveitados Sobre princípios da economia e celeridade processuais trazemos a lume o seguinte aresto RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 No que se refere aos temas INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOBRA DE FÉRIAS INTEGRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA e COMPENSAÇÃO o Tribunal Regional apreciou detida e fundamentadamente toda a matéria devolvida pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional 2 Quanto ao tema NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL com fundamento no art 249 2º do CPC73 art 282 2º do CPC15 e observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas deixo de analisar a nulidade arguida em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade Recurso de revista não conhecido TSTRR 15551320105150114 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DEJT 14122018 35 PRINCÍPIO DO INTERESSE A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se e somente se não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade Tratase pois do princípio do interesse ou da proibição do nemo allegans propriam turpitudinem auditur que está previsto no art 796 b da CLT segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa Dito de outro modo quem causou a nulidade processual não pode arguila posteriormente No mesmo sentido dispõe o art 276 do CPC Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa O princípio do interesse portanto constitui postulado ético do processo e corolário do princípio da boafé CPC art 5º o qual não admite que alguém obtenha vantagem valendose de sua própria torpeza Dito de outro modo nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua invalidade se ele mesmo lhe deu causa pois ao praticar o ato viciado a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa preclusão lógica 42 O princípio do interesse é reconhecido na seguinte ementa PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Para efeito de eficácia da nulidade arguida mister concorram as seguintes condições i que os atos inquinados de nulos tenham resultado em manifesto prejuízo à parte CLT art 794 ii que não seja possível se suprir a falta ou se repetir o ato e iii que a nulidade não seja arguida por quem lhe tiver dado causa CLT art 796 a e b Não verificado cerceamento de defesa ou prejuízo fica afastada a nulidade PRESCRIÇÃO O inc XXIX do art 7º da Constituição Federal prevê que o empregado terá o prazo de cinco anos desde a lesão para reclamar seus direitos se o contrato de trabalho estiver em curso Extinto o contrato o prazo é reduzido para dois anos enquanto corolário lógicojurídico Consoante o que dispõe a Súmula 268 do TST a prescrição é interrompida quando da propositura de Reclamação Trabalhista em relação aos idênticos pedidos sendo as demais pretensões abarcadas pela prescrição ACÚMULO DE FUNÇÃO INÉPCIA DESVIO DE FUNÇÃO REFLEXOS Afastase a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao acúmulo funcional e prosseguindo no julgamento deferemse diferenças salariais com reflexos Recurso do Reclamado conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo do Reclamante conhecido e parcialmente provido TRT 10ª R RO 00008714920165100104 Rel Des José Leone Cordeiro Leite 3ª T DEJT 19122018 36 PRINCÍPIO DA UTILIDADE O princípio da utilidade processual que possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo ou transcendência já examinado no item 32 supra constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art 798 da CLT que diz A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Semelhantemente o CPC consagra o princípio em tela no art 281 Anulado o ato consideramse de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes Segundo o princípio da utilidade devemse aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente De tal arte os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados nem aqueles que dela sejam independentes A lógica do sistema processual portanto reside no máximo aproveitamento e conservação dos atos processuais já praticados no processo De tal modo não havendo efetiva incompatibilidade entre a decretação de invalidade e a subsistência dos atos subsequentes estes são considerados válidos e eficazes De igual modo sendo o ato processual decomponível é possível que qualquer parte juridicamente separável da parte nula seja considerada válida 43 Para ilustrar a aplicação do princípio da utilidade colhese o seguinte julgado AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA UTILIDADE A nulidade é medida extrema e que só deve ser acatada quando demonstrado patente prejuízo à parte o que não se verifica na presente hipótese tendo em vista os meios recursais utilizados pela reclamada para mudar o que restou decidido na origem A efetividade do processo é assegurada entre outros pelo princípio da utilidade da prática dos atos processuais No presente caso a declaração de nulidade não se mostra útil e contraria o que informa o art 5º LXXVII da CF88 TSTAgAIRR 1611001820125170010 2ª T Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 932018 Outro modo de aplicação do princípio da utilidade processual reside no art 282 2º do CPC segundo o qual Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta Nesse sentido I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 E 131052015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 PROVIMENTO 1 NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminar que se deixa de examinar com base no art 282 2º do CPC 2 NULIDADE DA SENTENÇA PROVA EMPRESTADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO LITIGANTE INTERESSADO Diante de potencial violação do art 5º LV da Carta Magna merece processamento o recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 E 131052015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 NULIDADE DA SENTENÇA PROVA EMPRESTADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO LITIGANTE INTERESSADO 11 O indeferimento de pedido de produção de prova é legítimo se encontrar lastro no estado instrutório dos autos ou mesmo se for inútil para a demonstração do fato pretendido 12 Configura se porém o cerceamento de defesa o acolhimento de prova oral como prova emprestada sem anuência de ambas as partes colhida em processo que não contou com a participação de nenhum dos litigantes interessados Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 114964420165030135 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 1242019 O princípio da utilidade ora focalizado não se confunde com o princípio da utilidade da execução para o credor vide Capítulo XXIII item 134 CAPÍTULO X Partes e Procuradores 1 SUJEITOS DO PROCESSO E SUJEITOS DA LIDE A expressão sujeitos do processo possui significado mais abrangente do que sujeitos da lide ou da demanda Os sujeitos da lide são os titulares da relação de direito material que figuram como partes no conflito de interesses deduzido em juízo Nesse sentido todos os que participam do contraditório são sujeitos da lide Nem sempre coincidem os sujeitos da lide com os sujeitos do processo No caso de substituição processual por exemplo o substituto é sujeito do processo e da ação e o trabalhador substituído processualmente é o sujeito de direito material ou da lide Os principais sujeitos do processo são as partes autor e réu como o próprio termo está a dizer parte é sempre parcial pois tem interesse jurídico em sair vencedora na lide logo as partes são sujeitos do processo e sujeitos da lide Os terceiros intervenientes também são sujeitos do processo e da lide o juiz como representante do Estado é sujeito do processo cujo papel é compor o conflito com imparcialidade e justiça fazendo atuar o ordenamento jurídico O juiz é pois sujeito desinteressado do processo no que concerne à pretensão deduzida pelas partes logo ele não é sujeito da lide Há no entanto outras pessoas que também atuam no processo praticando atos processuais mas não têm qualquer interesse jurídico na lide São também sujeitos do processo os auxiliares da Justiça que podem ser permanentes p ex distribuidor secretário de audiência oficial de justiça eventuais p ex peritos tradutores intérpretes e outros e terceiros p ex testemunhas licitantes e outros Há ainda outros sujeitos que atuam no processo incluído o do trabalho representando as partes como os advogados CLT art 791 1º e 2º e o Ministério Público do Trabalho que pode atuar em nome próprio como órgão agente substituto processual ou legitimado autônomo para a condução do processo na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses metaindividuais difusos coletivos sociais e individuais homogêneos ou indisponíveis CF art 127 LC n 7593 art 83 Lei n 734785 ou como órgão interveniente fiscal do ordenamento jurídico emitindo pareceres nos autos quando entender presente o interesse público social que justifique a sua intervenção LC n 7593 art 83 II VII XII e XIII Lei n 558470 art 5º 2 PARTES Os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual Os sujeitos imparciais do processo são os juízes os peritos o Ministério Público e os demais auxiliares de justiça As partes ao revés são sujeitos interessados em um resultado que lhes seja favorável em função do que são sempre parciais Sustentamos que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público quer atuando como órgão agente parte quer funcionando como órgão interveniente fiscal do ordenamento jurídico é sempre sujeito imparcial do processo 44 Tratase de órgão institucional estatal que atua desinteressadamente em defesa do interesse público CF art 127 diferentemente do advogado que não obstante sua função seja de relevância social e portanto pública atua sempre em defesa do seu cliente particular ou público mediante retribuição pela prestação do serviço advocatício As partes do processo são de um lado a pessoa ou ente que postula a prestação jurisdicional do Estado e de outro a pessoa ou ente em relação à qual tal providência é pedida Noutro falar parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional 45 Na lição de Moacyr Amaral Santos Partes no sentido processual são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional Podem ser e geralmente o são sujeitos da relação jurídica substancial deduzida mas esta circunstância não as caracteriza porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação São de um lado as pessoas que pedem a tutela jurisdicional isto é formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie Temos aí a figura do autor É este que pede por si ou por seu representante legal a tutela jurisdicional Pedea ele próprio se capaz para agir em juízo De outro lado são partes as pessoas contra as quais ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional sentença condenatória providência executiva ou providências cautelares 46 No processo trabalhista dada a sua origem histórica como órgão administrativo vinculado ao Poder Executivo a parte ativa chamase reclamante autor e a parte passiva reclamado réu É importante notar porém que na execução trabalhista a CLT emprega as expressões exequente e executado Nos dissídios coletivos suscitante geralmente o sindicato da categoria profissional e suscitado sindicato patronal ou empresa No inquérito judicial para apuração de falta grave o autor empregador é chamado de requerente e o réu empregado requerido Nos recursos trabalhistas praticamente não há distinção em relação ao processo civil pois as partes são recorrente e recorrido agravante e agravado embargante e embargado etc Não se deve confundir o conceito de parte com o de parte legítima pois a identificação desta última depende do exame das condições da ação legitimidade ad causam 3 LITISCONSÓRCIO Quando figuram na relação processual apenas autor reclamante e réu reclamado dizse que são as partes singulares Vale dizer a singularidade de partes ocorre no polo ativo ou passivo da relação processual É possível no entanto que haja pluralidade de pessoas no polo ativo ou no polo passivo da relação processual ou em ambos Dáse em tais situações o fenômeno do litisconsórcio que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo É preciso lembrar que não se aplica no processo do trabalho o prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos tal como previsto no art 229 do CPC É o que se infere da OJ n 310 da SBDI1 do TST LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente É importante destacar que o 2º do art 800 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 prevê que na hipótese de apresentação de exceção de incompetência territorial os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias grifos nossos o que reforça a inaplicabilidade no processo laboral do prazo em dobro a que alude o art 229 do CPC Não obstante sabese que a EC n 452004 trouxe para a Justiça do Trabalho a competência para outras ações oriundas das relações de trabalho o que poderá mitigar a rigidez da referida Orientação Jurisprudencial No entanto o art 1º da IN n 272005 do TST manda aplicar o sistema processual previsto na CLT afastando em qualquer hipótese a aplicação da regra contida no art 229 do CPC O art 11 da IN n 412018 do TST dispõe que a exceção de incompetência territorial disciplinada no art 800 da CLT é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 31 ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO O litisconsórcio pode ser classificado quanto à posição dos litisconsortes CPC art 113 caput Neste caso pode ser ativo ou passivo ou ainda misto Ocorre o litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas estaremos diante do litisconsórcio passivo Finalmente se duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas teremos aí o litisconsórcio misto Outra classificação do litisconsórcio concerne ao momento da sua formação Temos o litisconsórcio inicial quando indicado desde logo na petição inicial ou o litisconsórcio ulterior que se forma no decorrer do prosseguimento do processo O art 842 parágrafo único da CLT ao que nos parece permite ambas as modalidades sendo certo que o litisconsórcio ulterior se estabelece em regra quando for do tipo necessário 47 O litisconsórcio também pode ser classificado segundo a obrigatoriedade ou não da sua formação Neste caso há o litisconsórcio facultativo e o necessário Diz o art 114 do CPC O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes Lecionam Marinoni e Mitidiero que Litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo a relação tem de ser una e incindível a existência de um feixe de relações jurídicas ainda que entrelaçadas não dá lugar à formação de litisconsórcio necessário unitário No primeiro caso o litisconsórcio será necessário simples o órgão jurisdicional pode decidir de maneira não uniforme para as partes consorciadas no segundo necessário unitário há dever de o juiz outorgar tutela jurisdicional de maneira uniforme para todos os litisconsortes 48 Tratandose de litisconsórcio necessário passivo o juiz tem o dever de ordenar que o autor no prazo que determinar promova a citação de todos os litisconsortes passivos sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual CPC art 115 parágrafo único cc art 485 X A Lei n 134672017 acrescentou o 5º ao art 611A da CLT in verbis Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar como litisconsortes necessários em ação individual49 ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos50 grifos nossos Todavia estando ausente litisconsórcio necessário ativo tem o juiz o dever de determinar a sua citação de ofício intervenção iussu iudicis 51 Iussu iudicis é instituto de direito processual que estava previsto expressamente no CPC de 1939 que facultava ao juiz trazer para o processo qualquer pessoa para fazer parte do contraditório O CPC73 e o CPC não tratam expressamente da matéria mas o art 115 parágrafo único do CPC prevê a possibilidade de aplicação do instituto somente na hipótese de litisconsorte necessário Parecenos porém que o dispositivo em causa tem lugar em se tratando de litisconsórcio necessário unitário e passivo devendo o juiz determinar a intimação do autor para que este promova a citação do litisconsorte passivo necessário sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito CPC arts 485 X e 115 parágrafo único Na hipótese de ausência de litisconsorte necessário unitário e ativo parecenos que o juiz mandará intimar e não citar o possível litisconsorte ativo unitário dandolhe ciência da demanda para que venha querendo integrar o polo ativo da relação processual explicitando que sofrerá os efeitos da coisa julgada Nesse sentido Marcos José Cardoso Varela sustenta ser prudente que O magistrado por provocação da parte ou de ofício determine a intimação dos possíveis litisconsortes para que possam querendo intervir no processo assegurandose desta forma justas decisões geradoras de efeitos jurídicos mais amplos o que reforça o princípio da segurança jurídica aos jurisdicionados Essa eventual intervenção se daria por meio da assistência litisconsorcial e é chamada de intervenção iussu iudicis 52 Ilustrativamente se um sindicato corréu de outro sindicato em ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho proposta pelo MPT com sentença de procedência transitada em julgado ajuizar uma ação rescisória em face do MPT deverá o Relator ação rescisória é de competência originária dos tribunais determinar de plano a intimação do outro sindicato corréu da ação anulatória originária para intervir no feito rescisório como litisconsorte ativo unitário informandolhe que poderá sofrer os efeitos da decisão a ser proferida na demanda rescisória Finalmente o litisconsórcio pode ser classificado quanto à exigência ou não da uniformidade da decisão a ser proferida Assim se a sentença tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes haverá o litisconsórcio unitário não havendo tal uniformidade estarseá diante de litisconsórcio simples No processo do trabalho Mauro Schiavi 53 lembra a hipótese da ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na qual os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional subscritores do pacto coletivo devem figurar como litisconsortes passivos necessários Neste caso pensamos que se trata de litisconsórcio passivonecessáriounitário pois a sentença que julgar procedente a ação anulatória retirará do mundo jurídico a cláusula convencional de maneira uniforme para os réus Outra hipótese de litisconsórcio necessário ocorre no mandado de segurança contra ato judicial pois o réu ou autor da ação originária figurará obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental ao lado da autoridade coatora Neste caso tratase de litisconsórcio necessário e simples pois a decisão não será uniforme para os litisconsortes A respeito de litisconsórcio no processo do trabalho invocamos os seguintes arestos RECURSO DE REVISTA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO VIÚVA E EXESPOSA AUSÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DIFERENÇAS REGULAMENTO APLICÁVEL 1 A teor do art 114 do CPC de 2015 o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes 2 Ausente disposição de lei a ensejar o reconhecimento de litisconsórcio necessário no caso concreto mister examinar se a natureza da relação jurídica entre a Reclamante e a cobeneficiária da pensão por morte exesposa do empregado falecido impõe a formação de litisconsórcio 3 Na reclamação trabalhista de origem a viúva postulou o pagamento de diferenças de complementação de pensão de acordo com as regras do Regulamento interno Plano Previdenciário CESP Plano 4819 vigente ao tempo da admissão do exempregado falecido Pretensão também deduzida pela cobeneficiária em ação própria 3 Com efeito Eventual provimento da pretensão jurídica deduzida pela Autora não implicará em alteração do percentual da pensão repassado à cobeneficiária mas apenas majoração de sua cotaparte 4 A hipótese portanto não é de litisconsórcio necessário mas de conexão entre as ações ajuizadas pela cobeneficiária e a Autora a ensejar a reunião das causas no juízo prevento com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes 5 Se como no caso concreto uma das ações já foi julgada a da cobeneficiária inviabilizase a reunião dos processos que contudo não impede o regular processamento da ação mais recente Súmula 235 do STJ 6 O Tribunal Regional ao concluir que o litisconsórcio é unitário pois a decisão da ação proposta por uma das beneficiárias atinge o direito da outra legitimada e ainda manter a extinção do processo sem exame do mérito adotou entendimento que afronta a um só tempo os arts 5º XXXV da Constituição Federal e 114 caput do CPC de 2015 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TST RR 7733420115020081 Rel Des Conv Ubirajara Carlos Mendes 7ª T DEJT 9112018 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DO PROCESSO Postulando o Autor na presente ação a declaração de que é o legítimo representante dos empregados do réu que estão vinculados atualmente ao SINDTRAINDISTAL inclusive para efeito de recolhimento das contribuições sindicais para a eficácia da sentença a ser proferida é necessária a citação do SINDTRAINDISTRAL eis que pela natureza da relação jurídica controvertida na qual se discute a representação sindical a decisão a ser proferida neste processo interferirá na relação que este mantém com o Réu O art 8º II da CRFB88 veda que mais de um sindicato dentro da mesma base territorial represente o mesmo grupo de trabalhadores em razão do princípio da unicidade sindical e consequentemente tem o SINDTRAINDISTRAL interesse em se opor a pretensão autoral na qual se discute a representatividade sindical dos empregados da Reclamada TRT 1ª R RO 01014872920175010013 Rel Des Jose Antonio Teixeira da Silva DEJT 13122018 32 LITISCONSÓRCIO ATIVO RECLAMATÓRIA PLÚRIMA No processo do trabalho dispõe o art 842 da CLT in verbis Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Ocorre aí segundo nos parece uma cumulação subjetiva e objetiva de ações Vale dizer no processo do trabalho é lícito aos empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento formar um litisconsórcio ativo facultativo CPC art 113 desde que haja identidade de matérias fenômeno que ocorre com bastante frequência e é intitulado de dissídio individual plúrimo ou reclamatória plúrima CLT art 842 Quanto ao cúmulo objetivo sublinha com razão Marcelo Moura a CLT foi mais rigorosa que o CPC pois exigiu identidade de matéria como requisito para o empregado formular vários pedidos em face do mesmo empregador ou vários empregados em face do mesmo empregador O CPC73 na regra do art 292 foi mais flexível pois permite a cumulação no mesmo processo contra o mesmo réu de vários pedidos ainda que entre eles não haja conexão 54 Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas distintas das oriundas da relação de emprego CF art 114 I cremos que em tais casos não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no art 842 da CLT Em outros termos quando os trabalhadores demandantes não forem empregados é incabível o dissídio individual plúrimo pois a literalidade da norma consolidada faz referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento Logo o instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não empregados deverá ser regulado pelos arts 113 usque 118 do CPC adotandose porém no que couber o procedimento do processo trabalhista TST IN n 272005 Há alguns inconvenientes apontados pela doutrina no tocante à aplicação do instituto do litisconsórcio no processo do trabalho como por exemplo o número de testemunhas que é limitado a três para cada polo da relação processual e não por autorlitigante ou por fatos distintos Cremos que isso não chega a ser um obstáculo intransponível uma vez que a mens legis se encontra em sintonia com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual especialmente porque se pressupõe que a sentença produzirá efeitos idênticos para todos os litisconsortes Ademais a reclamatória individual plúrima é uma faculdade conferida às partes que figuram no polo ativo da demanda desde que haja identidade de matérias causa de pedir e pedido e a ação seja ajuizada em face do mesmo empregador ou por interpretação extensiva do art 842 da CLT do mesmo grupo econômico CLT art 2º 2º 321 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO Os 1º e 2º do art 113 do CPC dispõem 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar Os dispositivos em causa permitem a limitação do litisconsórcio facultativo na hipótese em que o número de litigantes puder dificultar a defesa ou a rápida solução do processo A limitação poderá ser feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte Esta regra somente se aplica em sede de litisconsórcio facultativo pois em se tratando de litisconsórcio necessário ou unitário o juiz não poderá em nenhuma hipótese limitar o número de litisconsortes Caso o réu no prazo da sua resposta requeira a limitação dos litisconsortes haverá interrupção do prazo processual para oferecimento da defesa e não de mera suspensão Logo será restituído por inteiro ao demandado o prazo de que dispõe para responder à demanda valendo lembrar que no processo do trabalho a resposta do réu é oferecida na própria audiência e logo após a primeira proposta de conciliação Não obstante a cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito parecenos incompatível com o processo do trabalho a limitação do número de autores isto é não há a permissão para que o juiz limite a quantidade de autores no polo ativo da demanda sob alegação de tratarse de litisconsórcio multitudinário ou monstrum É que a nosso sentir não há lacuna normativa ontológica ou axiológica do processo laboral pois entendemos que o art 842 da CLT encontrase em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo que deve ser aplicado com maior ênfase na seara processual trabalhista em função da natureza dos créditos alimentícios normalmente postulados nas ações propostas na Justiça do Trabalho De toda a sorte pesamos que se o juiz limitar o número de litisconsortes no polo ativo da demanda trabalhista não poderá extinguir o processo sem resolução do mérito CPC art 485 III e IV e sim determinar a extração de cópia da petição inicial e documentos que a instruem e enviálas ao distribuidor certificandose nos autos Na prática a jurisprudência especializada invocando o art 842 da CLT não vem limitando a formação litisconsorcial ativa como se infere dos seguintes julgados MANDADO DE SEGURANÇA LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO A faculdade atribuída ao Juiz prevista no parágrafo único do art 46 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à faculdade direcionada às partes contida no art 842 da CLT o qual estabelece que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Não é lícito ao Juízo impetrado obstar a formação do litisconsórcio ativo facultativo em questão eis que atendidos os dois únicos requisitos estabelecidos no referido dispositivo celetista quais sejam a existência de identidade de matéria e do mesmo empregador TRT 2ª R MS 13093200500002004 SDI Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 26112007 DOESP 1112008 LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO A faculdade do juiz de conhecer e desmembrar litisconsórcio facultativo estabelecido no art 46 parágrafo único do CPC está limitada ao contido no art 842 da CLT Havendo comunhão de interesses e conexão de pretensões não pode o magistrado extinguir o processo em relação aos litisconsortes sob pena de violação a direito líquido e certo A autorização legal é para limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa TRT 2ª R RO 01303200606702000 7ª T Rel Des Nelson Bueno do Prado j 8 32007 DOESP 2332007 No tocante à formação de litisconsórcio multitudinário no polo passivo caberá ao juiz verificar em cada caso se o número excessivo de litisconsortes comprometerá a rápida solução do litígio ou dificultará a defesa ou o cumprimento da sentença Para finalizar este tópico lembramos que litisconsórcio multitudinário somente seria de duvidosa aplicação no processo do trabalho em ações individuais ou plúrimas Em ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos ou MPT em defesa de direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores estes figuram apenas como substituídos processualmente e não como partes litisconsortes podendo no entanto atuar como assistentes do substituto Nesse sentido AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO OBREIRO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO É inaplicável o art 46 parágrafo único do CPC art 113 1º do CPC para a limitação do número de litisconsortes em ação coletiva proposta pelo sindicato obreiro como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos na medida em que ele é o único autor e assim age com legitimação autônoma exclusiva prevista no art 82 IV da Lei n 807890 não havendo de se falar em litisconsórcio ativo multitudinário em relação aos empregados substituídos MS00100158520125180000 sessão plenária de 2632013 Rel Des Platon Teixeira de Azevedo Filho certidão de publicação do acórdão 942013 TRT18 MS 00102868420185180000 Rel Welington Luis Peixoto TP DEJT 882018 33 LITISCONSÓRCIO PASSIVO Tendo em vista que a CLT era lacunosa acerca da formação do litisconsórcio passivo defendíamos a aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho das regras do CPC por inexistência de incompatibilidade A Lei n 134672017 no entanto acrescentou o 5º ao art 611A da CLT segundo o qual Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar como litisconsortes necessários em ação individual ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos grifos nossos Parecenos razoável a formação litisconsorcial passiva necessária dos sindicatos subscritores de convenção ou acordo coletivo nas ações anulatórias coletivas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 IV pois esses sujeitos da convenção ou acordo coletivo de trabalho bem como os empregados e empregadores destinatários dos citados instrumentos coletivos sofrerão diretamente os efeitos ultra partes do acórdão que vier a declarar a nulidade da cláusula impugnada Entretanto pensamos ser absolutamente inadequada e desnecessária a obrigatoriedade de participação dos sindicatos signatários dos referidos instrumentos coletivos de autocomposição nas ações individuais ajuizadas pelos empregados em face dos seus empregadores uma vez que eventual declaração de nulidade da cláusula da convenção ou acordo coletivo somente poderá ser efetivada incidenter tantum produzindo efeitos apenas para os sujeitos da lide individual Em outros termos a participação dos sindicatos signatários dos acordos ou convenções coletivas nas ações individuais poderá ensejar não obstante a literalidade da regra prevista no 5º do art 611A da CLT a formação litisconsorcial passiva facultativa Nesse sentido LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SINDICATO NÃO OCORRÊNCIA Inaplicável o disposto no art 611A 5º da CLT tendo em vista que a presente demanda não se refere propriamente a ação que tenha como objeto a anulação de cláusulas de instrumento coletivo esta sim a demandar a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio com o sindicato subscritor da norma coletiva O objeto da presente ação é o percebimento de diferenças de horas extras e não a nulidade do ACT ou de alguma de suas cláusulas NOVACAP DIVISOR INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO CONFIGURAÇÃO O divisor utilizado para cálculo do valor do saláriohora é aferido pela jornada efetivamente trabalhada Inválida cláusula de norma coletiva que estabelece divisor mais prejudicial ao trabalhador são devidas diferenças salariais com base na aplicação de divisor compatível com a jornada efetivamente cumprida conforme art 64 da CLT TRT 10ª R RO 00008121220175100012 Rel Des José Leone Cordeiro Leite DEJT 9112018 A propósito é até corriqueira a formação litisconsorcial passiva em se tratando de responsabilidade subsidiária como ocorre nos casos de terceirização TST Súmula 331 IV e empreitada CLT art 455 Igualmente é admitido o litisconsórcio passivo quando o autor alega a existência de responsabilidade solidária dos réus que pertençam ao mesmo grupo econômico CLT art 2º 2º A prática trabalhista está a demonstrar que nos casos em que o autor ajuíza reclamação trabalhista apenas em face do seu empregador formal alguns juízes vêm determinando de ofício a inclusão do tomador dos seus serviços ou do dono da obra no polo passivo da demanda o mesmo ocorrendo quando o autor ajuíza ação apenas em face do tomador dos seus serviços silenciandose quanto ao seu empregador formal Em ambos os casos parece nos que não é permitido ao juiz determinar de ofício a citação dos corréus pois isso implicaria inequívoca violação aos princípios da demanda ou dispositivo e da inércia da jurisdição mesmo porque é direito fundamental do autor demandar em face de quem desejar Em se tratando de ação rescisória para desconstituir sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato ou pelo MPT que atuou como substituto processual em defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores não há litisconsórcio passivo necessário entre o substituto e os substituídos processualmente na ação originária Nesse sentido o TST editou a Súmula 406 AÇÃO RESCISÓRIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I O litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes em face da indivisibilidade do objeto Já em relação ao polo ativo o litisconsórcio é facultativo uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide II O Sindicato substituto processual e autor da reclamação trabalhista em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos CPC art 118 Inovando parcialmente em relação ao art 48 do CPC73 o art 117 do CPC prescreve que os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas poderão beneficiálos O art 1005 do CPC dispõe Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Tratandose de litisconsorte passivo em que houver condenação das empresas litisconsortes o recurso interposto por uma delas pode ou não aproveitar a outra Haverá o aproveitamento se forem comuns litisconsórcio unitário os interesses defendidos pelos litisconsortes passivos na demanda ou no recurso solidariedade passiva CPC art 1005 parágrafo único caso contrário litisconsórcio passivo simples os litisconsortes serão considerados litigantes distintos CPC art 1005 caput O TST editou a Súmula 128 cujo item III prevê que Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide 4 CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL Capacidade de ser parte capacidade processual e capacidade postulatória que constituem espécies de pressupostos processuais relativos às partes são inconfundíveis É o que procuraremos demonstrar adiante 41 CAPACIDADE DE SER PARTE Sabemos que toda pessoa humana também chamada de pessoa natural ou pessoa física é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações Tratase da personalidade civil que se inicia com o nascimento com vida muito embora a lei já garanta ao nascituro desde a concepção alguns direitos fundamentais Assim todo ser humano tem capacidade de ser parte independentemente de sua idade ou condição psíquica ou mental seja para propor ação seja para defenderse seja para intervir na relação processual É pois um direito universal conferido a toda pessoa humana Além das pessoas naturais os ordenamentos jurídicos reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade de ser parte uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações As pessoas jurídicas que não se confundem com as pessoas naturais são abstrações criadas pelo gênio humano com vistas à facilitação da circulação da riqueza e dos negócios principalmente o comércio Por serem entes abstratos a lei dispõe que necessitam ser representadas judicial e extrajudicialmente por determinada pessoa natural como veremos mais adiante quando tratarmos do instituto da representação Existem ainda outros entes abstratos não reconhecidos juridicamente como pessoas jurídicas mas que têm capacidade de ser parte tal como ocorre com a massa falida o espólio o Ministério Público etc sobre os quais falaremos mais à frente 42 CAPACIDADE PROCESSUAL A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo é outorgada pelo direito positivo às pessoas que possuem a capacidade civil art 70 do CPC Entendese por capacidade civil a faculdade que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens Em regra a pessoa com capacidade de ser parte também terá capacidade processual Todavia há casos em que embora tenha capacidade de ser parte o titular do direito material não tem capacidade processual isto é capacidade de estar em juízo É o que ocorre por exemplo com os absolutamente incapazes CC art 3º CPC art 71 No direito do trabalho a capacidade civil plena dos empregados dáse aos 18 anos Isso quer dizer que a partir dos 18 anos o empregado já pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho sendolhe lícito também constituir advogado Tal ilação é extraída do art 402 da CLT segundo o qual se considera menor para os efeitos do Direito do Trabalho o trabalhador de 14 até 18 anos de idade Logo o trabalhador com idade igual ou superior a 18 anos é considerado maior e adquire a capacidade processual Em suma com menos de 18 anos o trabalhador tem capacidade de ser parte no processo judicial sendo para tanto representado com menos de 16 anos ou assistido com idade entre 16 e 18 anos mas não tem capacidade processual pois esta é conferida ao seu representante ou assistente legal O art 792 da CLT dispõe textualmente que os maiores de 18 e os menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais tutores ou maridos Essa norma consolidada revela a histórica ideologia machista em relação à mulher mas traduz um avanço para a libertação da mulher casada trabalhadora que depois da CLT 1943 passou a ter pelo casamento capacidade processual trabalhista plena Além disso o dispositivo consolidado deve ser interpretado conforme a Constituição arts 5º I e 7º XXXIII bem como compatibilizarse sistematicamente com o art 402 da CLT já mencionado e o parágrafo único do art 5º do Código Civil de 2002 segundo o qual a pessoa com menos de 18 anos poderá ser emancipada pela concessão dos pais pelo casamento pelo exercício de emprego público efetivo pela colação de grau em curso de Ensino superior ou pela existência de relação de emprego desde que neste último caso o menor com 16 anos completos tenha economia própria o que autorizaria dizer que o empregado a partir dos 16 dezesseis anos já poderia estar pessoalmente em juízo ou seja já adquiriria a capacidade processual A questão é polêmica e sobre ela remetemos o leitor ao item 614 infra Com relação ao empregador pessoa física é correto dizer que ele adquire a capacidade de estar em juízo nos termos do Código Civil isto é aos 18 anos ou antes disso se for emancipado CCB art 5º parágrafo único Assim as pessoas emancipadas têm capacidade civil plena Logo também possuem capacidade processual que é aquela exigida para estar em juízo Em conclusão toda pessoa que possui capacidade civil plena CC2002 art 5º e seu parágrafo único também possui capacidade processual isto é capacidade para estar em juízo na condição de autor réu ou terceiro 5 CAPACIDADE POSTULATÓRIA JUS POSTULANDI Capacidade postulatória também chamada de jus postulandi é a capacidade para postular em juízo Tratase de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais No processo civil salvo exceções previstas em lei o jus postulandi é conferido monopolisticamente aos advogados Tratase aqui de um pressuposto processual referente às partes pois estas devem estar representadas em juízo por advogados Nos domínios do processo do trabalho como já vimos a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores nos termos do art 791 da CLT in verbis Art 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final Podese dizer portanto que o jus postulandi no processo do trabalho é a capacidade conferida por lei às partes como sujeitos da relação de emprego para postularem diretamente em juízo sem necessidade de serem representadas por advogado Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 cujo art 133 considera o advogado essencial à administração da Justiça vozes categorizadas ecoaram no sentido de que o art 791 da CLT não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional Sobreveio a Lei n 8906 de 4 de julho de 1994 que em seu art 1º I disciplina que são atividades privativas da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais a cizânia sobre a revogação ou não do art 791 da CLT retornou à cena O STF no entanto nos autos da ADI n 11278 proposta pela AMB Associação dos Magistrados do Brasil decidiu que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos Juizados de Pequenas Causas atualmente Juizados Especiais na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz Nestes as partes podem exercer diretamente o jus postulandi Vale dizer no processo do trabalho o jus postulandi é uma faculdade das partes empregado e empregador Na esteira da decisão sobranceira do Pretório Excelso os tribunais trabalhistas vêm majoritariamente decidindo que o art 791 da CLT continua em vigor Sobreleva registrar por oportuno que no processo do trabalho o jus postulandi das próprias partes só pode ser exercido junto aos órgãos que integram a Justiça do Trabalho Isso significa que na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal momento em que se esgota a jurisdição trabalhista a parte deverá estar necessariamente representada por advogado Convém advertir que o TST editou recentemente a Súmula 425 in verbis JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE Res n 1652010 DEJT divulgado em 3042010 e 3 e 452010 O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Como se vê esta nova súmula permite o jus postulandi das partes apenas na instância ordinária Varas do Trabalho e TRTs o que a nosso ver viola a literalidade do art 791 da CLT segundo o qual empregado e empregador podem exercer a capacidade postulatória e acompanhar as suas reclamações até o final Ora o TST é órgão que compõe a cúpula da Justiça do Trabalho e a novel súmula implica cerceio ao direito fundamental de acesso efetivo do cidadão a todos os graus da jurisdição deste ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro As razões que empolgaram o novel verbete revelam uma nova política judiciária certamente em decorrência do excesso de recursos em tramitação na mais alta Corte Trabalhista no sentido de restringir o acesso direto das partes reserva de mercado aos advogados não apenas à instância extraordinária recursos de revista e de embargos o que se justificaria pela exigência do conhecimento técnico ou científico reconhecido apenas aos causídicos para a interposição de recursos de natureza extraordinária como também à instância ordinária recursos em mandado de segurança ação rescisória e dissídios coletivos o que se revela injustificável pois o TST também tem competência para julgar recursos de natureza ordinária Quanto à ação rescisória e ao mandado de segurança parecenos razoável o entendimento adotado pela nova Súmula 425 do TST pois estas demandas são reguladas por legislações especiais É preciso alertar para encerrar este tópico que a EC n 452004 ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego exigirá uma reinterpretação do art 791 da CLT mediante heterointegração sistemática com o art 36 do CPC Aliás a INTST n 272005 deixa implícita a ilação de que nessas novas demandas que passaram para a competência da Justiça do Trabalho é indispensável o patrocínio das partes por advogados Sobre representação da parte por advogado na Justiça do Trabalho remetemos o leitor ao item 63 infra 6 REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA Representar significa estar presente no lugar de outra pessoa praticando atos em nome do representado Em linguagem processualística podemos dizer que a representação ocorre quando alguém figura num dos polos da relação jurídica processual em nome e na defesa de interesse de outrem A representação pode ser legal tal como ocorre com a representação das pessoas jurídicas de direito público CPC art 75 I e II ou convencional como a dos representantes das pessoas jurídicas de direito privado em geral CPC art 75 VIII 1ª parte Já a assistência possui em termos processuais multifários significados como a assistência interventiva a litisconsorcial a assistência judiciária a assistência judicial dos menores etc Como bem observa Wagner D Giglio a Consolidação das Leis do Trabalho não prima pela correção terminológica e por vezes embaralha conceitos Não se confundem representação e assistência 55 Estamos de pleno acordo com esse ilustre processualista laboral A título ilustrativo o art 843 2º da CLT permite a representação de um empregado por outro que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato Não se trata aqui em rigor de representação pois o empregado que comparece em lugar do outro à audiência não o representa processualmente pois não poderá confessar transigir desistir da ação etc A sua missão excepcional tem o condão apenas de evitar o arquivamento dos autos ou seja a extinção do processo sem resolução de mérito Nada mais No mesmo passo o art 791 2º da CLT ao facultar às partes do dissídio coletivo a assistência por advogado tornou a errar porquanto neste caso o advogado não assiste à parte representaa 61 REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS Já foi dito que toda pessoa física que tem capacidade civil também tem capacidade processual E quanto às pessoas físicas que não têm capacidade civil como poderão elas ter acesso ao Poder Judiciário Bem de acordo com o art 71 do CPC aquele que não tem capacidade civil ou seja o incapaz será representado ou assistido por seus pais por tutor ou por curador na forma da lei Se o incapaz não tiver representante legal ou se os interesses daquele colidirem com os deste o juiz darlheá curador especial art 72 I do CPC o mesmo ocorrendo com relação ao réu preso e àquele citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado art 72 II do CPC Analisaremos a seguir se as referidas regras do direito civil e do direito processual civil podem ser aplicadas nos sítios do processo do trabalho 611 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO POR SINDICATO Nas ações individuais trabalhistas os empregados e os empregadores poderão fazerse representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica a que pertencem nos termos do art 791 1º combinado com o art 513 a da CLT Estas normas a nosso ver devem ser aplicadas ao trabalhador avulso devido à sua equiparação constitucional ao empregado CF art 7º XXXIV É importante assinalar com Wagner D Giglio 56 que o art 18 da Lei n 558470 revogou parcialmente o art 791 1º da CLT ao dispor que a assistência judiciária nos termos da presente Lei será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato Assim a representação do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional independe de ser ele sócio ou não da associação sindical correspondente 612 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO POR OUTRO EMPREGADO No que concerne ao empregado que não comparece à audiência por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante o art 843 2º da CLT permite que ele poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato Tanto num caso como noutro não se trata de representação processual uma vez que o fim objetivado pela norma repousa apenas na possibilidade de se evitar a extinção do processo sem resolução de mérito ou arquivamento da reclamação na linguagem consolidada Vale dizer o dirigente sindical ou o empregado da mesma profissão recebem um poder legal sui generis não para representar processualmente o trabalhador ausente à audiência mas tão somente para praticar um único ato processual provar a existência da doença ou outro motivo relevante que impediu o autor de comparecer à assentada Não se cuida pois de representação porque a rigor nem o dirigente sindical nem o empregado da mesma profissão poderão praticar atos processuais inerentes à representação como confessar transigir desistir da ação recorrer etc 613 REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA RECLAMATÓRIA PLÚRIMA E NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO Há de se registrar ainda com relação à representação outra impropriedade redacional prevista no art 843 caput da CLT segundo o qual na audiência de julgamento em se tratando de reclamatória plúrima ou ação de cumprimento os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato de sua categoria No primeiro caso estáse diante do litisconsórcio ativo e no segundo de substituição processual Ora no litisconsórcio o sindicato não representa os litisconsortes geralmente quem o faz é o advogado do próprio sindicato Mas tornouse costume decorrente da praxe forense a aceitação pelos juízes da chamada comissão de representantes dos litisconsortes ou dos substituídos principalmente quando há um número grande de trabalhadores que comparecem juntamente com o sindicato à audiência É importante assinalar que a representação ora focalizada é meramente fática e não processual pois o sindicato neste caso não poderá transigir desistir da ação confessar recorrer etc Na ação de cumprimento o sindicato atua como substituto processual em função do que atua em nome próprio defendendo direitos alheios individuais homogêneos independentemente de autorização dos substituídos 614 REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS MENORES Já vimos que aos 18 anos o empregado adquire a maioridade trabalhista em função do que com essa idade passa a ter plena capacidade processual que é a capacidade de estar em juízo Ocorre que o art 7º XXXIII da CF88 com a nova redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional n 2098 DOU de 16 de dezembro de 1998 estabelece a proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos Transplantando a norma constitucional para os domínios do direito material e processual do trabalho parecenos factível concluir que antes dos 16 anos o trabalhador adolescente será representado pelos pais ou tutores Se tiver mais de 16 e menos de 18 anos será assistido Há porém um problema que certamente implicará acirrada cizânia É que o art 5º parágrafo único V do CC de 2002 dispõe que cessa para os menores a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com 16 dezesseis anos completos tenha economia própria Wagner D Giglio adota posição um pouco diferente na medida em que para esse processualista o menor dos 14 aos 18 anos é assistido e não representado pelo responsável legal Qualquer menção da lei a representação deve ser levada à conta da atecnia da CLT 57 Já Amauri Mascaro Nascimento sustenta que a CLT só trata da representação que é de natureza processual em função do que não há por que distinguir a assistência da representação que são institutos de direito material 58 De toda sorte não há negar que surgem no cotidiano forense inúmeras ações trabalhistas em que figuram autores com 9 10 11 12 13 e 14 anos de idade Tratase da exploração do trabalho infantil uma chaga social que aflige principalmente os países subdesenvolvidos ou emergentes Nestes casos parecenos que embora nula a relação empregatícia esta deve produzir todos os efeitos como se válida fosse razão pela qual os responsáveis legais poderão representar tais menores em ação que objetive a percepção das verbas trabalhistas correspondentes sem prejuízo de indenizações por danos materiais e morais certamente sofridos em decorrência da exploração do trabalho infantil Tratase em tais casos de representação e não de assistência Convém esclarecer porém que a CLT em seu art 793 com nova redação dada pela Lei n 10288 de 20 de setembro de 2001 não faz distinção entre os menores entre 14 e 18 anos pois simplesmente vaticina que A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho sic pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo 59 Assim cotejando o art 793 da CLT e o art 5º parágrafo único V do CCB parecenos factível a seguinte construção hermenêutica com relação à capacidade do empregado menor de 18 dezoito anos a entre 16 completos e 18 anos incompletos adquire capacidade plena por emancipação para exercer todos aos atos da vida civil desde que tenha carteira de trabalho devidamente anotada e percebendo os direitos sociais trabalhistas correspondentes Logo além de poder celebrar e rescindir contrato de trabalho adquirirá capacidade processual para demandar pessoalmente jus postulandi na Justiça do Trabalho ou contratar advogado para representálo b abaixo de 16 dezesseis anos é incapaz para a prática de atos da vida civil Logo será representado por quem detenha o poder familiar CCB art 1634 ou na sua falta de forma sucessiva pelo MPT pelo sindicato da correspondente categoria profissional pelo MP estadual ou curador nomeado pelo juiz Parecenos porém que mesmo adquirindo a capacidade processual em decorrência de sua emancipação civil contra o menor de 18 dezoito anos não corre prescrição tendo em vista a norma especial mais favorável prevista no art 440 da CLT Além disso não deixa o menor de 18 anos de ser destinatário das normas de proteção à sua higidez física moral e mental Vale dizer as normas de ordem pública que visam à proteção da pessoa em desenvolvimento enquadramse naquilo que se convencionou chamar de doutrina da proteção integral que dá sustentáculo ao sistema internacional e interno de defesa e proteção das crianças e adolescentes De tal modo que mesmo tendo capacidade processual o menor de 18 anos não poderá trabalhar no horário noturno ou em atividades insalubres perigosas penosas ou que comprometam a sua sadia qualidade de vida sendo certo que ao menor de 16 anos é vedado qualquer trabalho salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade A intenção do legislador embora pecando pela atecnia redacional foi a de alargar o acesso dos trabalhadores infantojuvenis à Justiça do Trabalho Isso se deve evidentemente às recentes estatísticas dando conta de que milhões de crianças e adolescentes dos 6 aos 18 anos incompletos trabalham de forma subordinada e não raro em ambientes prejudiciais à sua saúde física e mental comprometendo a sua dignidade enquanto pessoa humana merecedora de proteção especial do Estado da família e de toda a sociedade No que concerne ao tema colecionamos os seguintes julgados RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO INTERESSE DE MENOR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE PROCESSUAL Os dispositivos legais oriundos do Código de Processo Civil arts 82 I 84 e 246 parágrafo único devem merecer reservas de aplicação à espécie uma vez que o Processo Trabalhista neste particular conta com normas próprias para reger a atuação do Ministério Público do Trabalho não havendo previsão relativa à obrigatoriedade da presença do Órgão Ministerial no primeiro grau de jurisdição em caso de litígio versando sobre interesse de menores mormente quando há a representação legal do menor destacando que a atuação do Parquet é de ser entendida como sendo supletiva É o que se depreende da literalidade dos arts 83 II e V e 112 da Lei Complementar n 7593 A nulidade processual decorre necessariamente de previsão legal Inexistindo preceito legal concernente à indispensabilidade da intervenção do Ministério Público do Trabalho na primeira instância não há como declarar a nulidade postulada Revista não conhecida PRESCRIÇÃO MENOR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO O preceito legal insculpido no art 440 da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplina a prescrição em sede trabalhista está voltado ao menor empregado qualidade jurídica diversa do menor sucessor de empregado falecido Tratandose de menor sucessor o prazo prescricional é de ser contado com observância do inciso I do art 169 do CCB não se aplicando em relação aos demais herdeiros a regra do art 171 por não se tratar o crédito trabalhista de obrigação indivisível e devido a credores solidários Revista conhecida e parcialmente provida omissis Revista não conhecida TSTRR n 582927 4ª T Rel Convocado Juiz Luiz Antônio Lazarim j 1952004 unânime DJ 1162004 MENOR ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Não há falar em nulidade do processo quando foi observada a regra constante no art 793 da CLT que rege a representação processual na Justiça do Trabalho segundo a qual o menor será assistido por seus representantes legais e apenas na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho pelo sindicato pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo TRT 3ª R RO 01330 200310103001 3ª T Passos Rel Maria Cristina Diniz Caixeta j 24 32004 DOE 342004 DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NULIDADE DO FEITO Na hipótese de ação que envolva interesses de menor sem que o Ministério Público tenha sido intimado do feito deve ser declarada a nulidade do processado especialmente levando em conta a irregularidade na representação da sucessão TRT 4ª R RO 00799200366204009 5ª T Rel Paulo José da Rocha j 2322005 unânime DOE 1132005 615 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO A rigor a representação do espólio nos termos do art 75 VII do CPC cabe ao inventariante Como a referida regra do processo civil pressupõe a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus e considerando que nem sempre é aberto inventário do empregado ou porque não deixou bens ou porque os seus familiares negligenciam em promoverem a abertura do inventário o certo é que na prática do processo laboral no qual prevalece o princípio da instrumentalidade das formas temse admitido que o empregado falecido seja representado por seus herdeiros ou dependentes ou ainda pelo seu espólio Lembra com razão Renato Saraiva que Na maioria das vezes em face da insuficiência econômica do obreiro e consequente inexistência de bens não há inventário do empregado falecido Nessa hipótese haverá habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social Lei n 685880 art 1º Caso não haja dependentes inscritos perante a Previdência Social os sucessores é que serão habilitados 60 De toda a sorte existindo bens do empregado falecido ou se este deixou filhos menores o correto é a abertura de inventário devendo o processo laboral ser suspenso até a nomeação de inventariante Após a nomeação do inventariante e sua habilitação incidente nos autos o processo volta ao seu curso normal 61 Colecionamos alguns julgados acerca da representação do empregado falecido na Justiça do Trabalho RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO MORTE DO EMPREGADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS PELO PAI DO DE CUJUS ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO 1 A Corte de origem rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do espólio para postular indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito 2 Todavia tanto a petição inicial quanto o acórdão regional deixam claro que o feito versa sobre danos morais e materiais suportados pelo pai do de cujus em razão da morte do trabalhador em acidente de trabalho danos reflexos ou em ricochete Não se trata portanto de pretensão de reparação de dano eventualmente sofrido pelo falecido e da respectiva incorporação ao patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros Nesse contexto efetivamente falece ao espólio legitimidade para figurar no polo ativo da lide 3 Violação do art 18 do CPC que se reconhece Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 541001120085090013 1ª T Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 822019 RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 ACIDENTE DE TRABALHO FATAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANO POR RICOCHETE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE PELA VIÚVA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO A pretensão à indenização por dano material ou moral decorrente da perda de ente querido vítima fatal de acidente de trabalho doutrinariamente denominada de Dano por Ricochete não representa crédito do falecido mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente constituindo direito subjetivo próprio no caso da viúva do empregado morto Nesses termos é indiscutível a legitimidade para que postule em nome próprio a correspondente reparação pecuniária pela perda do esposo De outro lado por não representar crédito do falecido tal pretensão não se insere dentre o conjunto de direitos e interesses a ser defendido pelo espólio o que afasta a legitimidade deste para postular em juízo a mesma indenização compensatória pela morte do empregado Precedentes Não obstante na hipótese vertente consoante se extrai do exame da petição inicial a presente ação trabalhista foi proposta pela viúva do de cujus e a alteração para que passasse a constar no polo ativo da ação o espólio do empregado foi determinada pelo juiz da causa Assim diante do fato de a ação ter sido corretamente ajuizada e a modificação do polo ativo ter decorrido de determinação judicial não se há falar no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito Recurso de revista conhecido e não provido TSTRR 6466620105090007 7ª T Rel Min Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 1º62018 62 REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E OUTROS ENTES SEM PERSONALIDADE Diz o art 843 da CLT in verbis Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato de sua categoria Vêse pois que o processo do trabalho exige a presença pessoal das partes na audiência Todavia o 1º do art 843 da mesma Consolidação faculta ao empregador fazerse substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente Fazerse substituir não guarda qualquer pertinência com a substituição processual que é uma espécie de legitimação ad causam extraordinária O preposto que é um representante sui generis do empregador pessoa jurídica deverá ser um empregado seu cuja missão é específica para substituílo na audiência e nela prestar declarações que o vincularão para fins de confissão quanto aos fatos deduzidos na relação processual Discutese se o preposto deve ser empregado ou qualquer outra pessoa como contadores economistas administradores que não mantenham vínculo empregatício com o empregador Com o advento da EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas em que figurarão como partes pessoas diversas dos sujeitos da relação de emprego certamente haverá questionamentos acerca da representação por preposto do tomador de serviço que não seja empregador Indagase será que o tomador de serviço nas relações de trabalho diversas da de emprego poderá ser representado por preposto beneficiandose da regra prevista no 1º do art 843 da CLT De nossa parte parecenos que a norma em questão é aplicável apenas ao empregador em função do que à míngua de previsão legal a representação de qualquer outro tomador de serviço na audiência trabalhista deverá ser feita com base nas regras do CPC arts 75 e 76 Ao lado das pessoas naturais ou físicas há as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado cuja representação está disciplinada em vários incisos do art 75 do CPC in verbis Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente I a União pela AdvocaciaGeral da União diretamente ou mediante órgão vinculado II o Estado e o Distrito Federal por seus procuradores III o Município por seu prefeito ou procurador IV a autarquia e a fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar V a massa falida pelo administrador judicial VI a herança jacente ou vacante por seu curador VII o espólio pelo inventariante VIII a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores IX a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens X a pessoa jurídica estrangeira pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil XI o condomínio pelo administrador ou síndico 1º Quando o inventariante for dativo os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada 3º O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias Quanto aos itens I II III e IV supra o TST editou a Súmula 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURADOR DA UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO I A União Estados Municípios e Distrito Federal suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo ativa e passivamente por seus procuradores estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação II Para os efeitos do item anterior é essencial que o signatário ao menos declarese exercente do cargo de procurador não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil É importante destacar que em relação às autarquias dos Estados e dos Municípios a SBDI1TST editou a OJ n 318 in verbis REPRESENTAÇÃO IRREGULAR AUTARQUIA Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos Tal entendimento deverá ser adaptado ao inciso IV do art 75 do CPC No que tange ao inciso VIII do art 75 do CPC o gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo art 75 3º do CPC Concernentemente às pessoas jurídicas de direito privado inciso VIII do art 75 do CPC a praxe forense laboral não tem sido rigorosa quanto à necessidade de juntada dos atos constitutivos das pessoas jurídicas quando figurarem como empregadores como se infere da OJ n 255 da SBDI1TST in verbis MANDATO CONTRATO SOCIAL DESNECESSÁRIA A JUNTADA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 O art 75 VIII do CPC de 2015 art 12 VI do CPC de 1973 não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador salvo se houver impugnação da parte contrária Cumpre advertir porém para o que dispõe a Súmula 456 do TST Súmula 456 REPRESENTAÇÃO PESSOA JURÍDICA PROCURAÇÃO INVALIDADE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015 Res n 2112016 I É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração pois estes dados constituem elementos que os individualizam II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária o juiz designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação extinguirá o processo sem resolução de mérito se a providência couber ao reclamante ou considerará revel o reclamado se a providência lhe couber art 76 1º do CPC de 2015 III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal o relator designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 É importante ressaltar que ao lado das pessoas físicas e das pessoas jurídicas existem outros entes formais verdadeiras universalidades de pessoas ou de bens que embora não tenham personalidade de pessoa física ou jurídica podem estar representadas em juízo tais como a massa falida pelo administrador judicial CPC art 75 V a herança jacente ou vacante por seu curador CPC art 75 VI o espólio pelo inventariante CPC art 75 VII e Lei n 68581980 62 o condomínio pelo administrador ou síndico CPC art 75 XI Lembramos que a Lei n 2757 de 23 de abril de 1956 determina que nos condomínios residenciais e comerciais a representação em juízo dos empregadores deve recair na pessoa do síndico eleito pelos condôminos A jurisprudência trabalhista já vinha admitindo a representação dos condomínios pelo seu administrador por aplicação analógica do art 12 IX do CPC73 o que o CPC agora autoriza expressamente Tratandose de empregador doméstico que pode ser pessoa física ou a família LC n 1502015 art 1º a representação daquela pode ser feita tanto pelo marido pela esposa ou ainda por qualquer outra pessoa da família com capacidade de ser parte 63 como os filhos maiores Aqui segundo nos parece há necessidade de uma boa dose de equidade a fim de evitar injustiças e dificuldades à ampla defesa da família em juízo o que foi reconhecido inclusive pela Súmula 377 do TST que admite a representação do empregador doméstico por preposto não empregado Outra situação diferenciada é a do micro ou pequeno empresário pois a exigência de preposto empregado pode inviabilizar os direitos fundamentais de seu acesso à justiça laboral e de ampla defesa Daí a importância da Súmula 377 do TST in verbis PREPOSTO EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado Inteligência do art 843 1º da CLT e do art 54 da Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Cumpre lembrar que o 3º do art 843 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada razão pela qual a Súmula 377 do TST deverá ser cancelada ou adaptada ao novo dispositivo legal Quanto ao grupo econômico CLT art 2º 2º o entendimento cristalizado na Súmula 205 do TST cancelada pela Res TST n 1212003 apontava no sentido de que cada empresa integrante do grupo deveria ter o seu próprio preposto nomeado pelo respectivo diretor ou outro representante previsto no estatuto social da empresa pois cada uma conservaria a sua autonomia administrativa jurídica e financeira Há porém julgados que admitem que as empresas integrantes de grupo econômico possam ser representadas por um único diretor que por sua vez poderá nomear um só preposto necessariamente empregado de uma das empresas TSTSDI1 OJ n 99 para representar todo o grupo 64 Nessa ordem por força do 3º do art 843 da CLT o preposto da parte reclamada in casu o grupo econômico não precisa mais ser empregado de nenhuma das empresas integrantes do grupo econômico 63 REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO O 1º do art 791 da CLT faculta a representação do empregado e do empregador por advogado Vale dizer a representação por advogado é facultativa no processo do trabalho pois o caput do art 791 da CLT permite que empregado e empregador possam demandar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho como já vimos em linhas transatas Como já salientamos no item 5 supra a Súmula 425 do TST ao não mais permitir o jus postulandi das próprias partes empregado e empregador nos recursos dirigidos ao TST e nas ações originárias daquela Corte deixou implícito que nestes casos a representação da parte por advogado será obrigatória É preciso advertir que a EC n 452004 ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego exigirá nova interpretação do art 791 da CLT no sentido de considerar obrigatória a presença do advogado em tais demandas Caso a parte opte fora das hipóteses obrigatórias previstas na Súmula 425 do TST e das novas ações oriundas da relação de trabalho pode ser representada por advogado regularmente inscrito na OAB Com efeito dispõem o art 103 e seu parágrafo único do CPC que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sendolhe lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal Quando postular em causa própria incumbe ao advogado CPC art 106 I declarar na petição inicial ou na contestação o endereço seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de intimações II comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 cinco dias antes de determinar a citação do réu sob pena de indeferimento da petição 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos Não será permitido ao advogado postular em juízo sem procuração salvo para evitar preclusão decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente caso em que independentemente de caução deverá exibir a procuração no prazo de 15 quinze dias prorrogável por igual período por despacho do juiz O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos CPC art 104 1º e 2º A matéria é tratada na Súmula 456 do TST I É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração pois estes dados constituem elementos que os individualizam II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária o juiz designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação extinguirá o processo sem resolução de mérito se a providência couber ao reclamante ou considerará revel o reclamado se a providência lhe couber art 76 1º do CPC de 2015 III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal o relator designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 O mandato pode ser ad judicia que habilita o advogado para o foro em geral e ad judicia et extra que além disso dá poderes ao advogado para representar as partes também em quaisquer repartições oficiais O CPC sistematizou em seu art 105 a procuração geral para o foro ad judicia nos seguintes termos Art 105 A procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo exceto receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica que devem constar de cláusula específica 1º A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei 2º A procuração deverá conter o nome do advogado seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome dessa seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença O advogado devidamente inscrito na OAB tem nos termos do art 107 do CPC direito a I examinar em cartório de fórum e secretaria de tribunal mesmo sem procuração autos de qualquer processo independentemente da fase de tramitação assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações salvo na hipótese de segredo de justiça nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos II requerer como procurador vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 cinco dias III retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz nos casos previstos em lei 1º Ao receber os autos o advogado assinará carga em livro ou documento próprio 2º Sendo o prazo comum às partes os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos 3º Na hipótese do 2º é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias pelo prazo de 2 duas a 6 seis horas independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o 3º se não devolver os autos tempestivamente salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz No que diz respeito à atuação do advogado em localidade diversa da Seccional de sua inscrição o TSTSBDI1 editou a OJ n 7 ADVOGADO ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LEI N 42151963 2º ART 56 INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO IMPORTA NULIDADE A despeito da norma então prevista no art 56 2º da Lei n 421563 a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados constituindo apenas infração disciplinar que cabe àquela instituição analisar Quanto ao reconhecimento de firma a Lei n 895294 tornoua dispensável tanto para a outorga do instrumento do mandato quanto para o seu substabelecimento No tocante ao reconhecimento de firma em substabelecimento dispõe a OJ n 75 da SBDI1TST SUBSTABELECIMENTO SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO SUBSTABELECENTE INVÁLIDO ANTERIOR À LEI N 895294 Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante Entendimento aplicável antes do advento da Lei n 895294 No que concerne à necessidade de procuração nos autos de agravo de instrumento a OJ n 110 da SBDI1 segundo a qual a procuração existente apenas nos autos de agravo de instrumento ainda que em apenso não legitimaria a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo foi cancelada pela Res TST n 2122016 em decorrência do CPC em especial o art 105 4º Outra questão importante sobre a representação processual do advogado em agravo de instrumento está prevista na OJ n 374 da SBDI1TST AGRAVO DE INSTRUMENTO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIDADE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho pois embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho circunstância que legitima a atuação do advogado no feito No que concerne às condições de validade do mandato e do substabelecimento o TST converteu diversas orientações jurisprudenciais e editou a Súmula 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO CONDIÇÕES DE VALIDADE nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015 I Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda 4º do art 105 do CPC de 2015 II Se há previsão no instrumento de mandato de prazo para sua juntada o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo III São válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer art 667 e parágrafos do Código Civil de 2002 IV Configurase a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente V Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício ainda que em instância recursal art 76 do CPC de 2015 No tocante à exibição dos estatutos da empresa como condição de validade da procuração a SBDI1 editou a OJ n 255 MANDATO CONTRATO SOCIAL DESNECESSÁRIA A JUNTADA atualizada em decorrência do CPC de 2015 O art 75 VIII do CPC de 2015 art 12 VI do CPC de 1973 não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador salvo se houver impugnação da parte contrária Na fase recursal a Súmula 383 do TST em sua redação original dispunha I É inadmissível em instância recursal o oferecimento tardio de procuração nos termos do art 37 do CPC ainda que mediante protesto por posterior juntada já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente II Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual na forma do art 13 do CPC cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau Esta Súmula 383 do TST que diz respeito à juntada de procuração na fase recursal faz alusão aos arts 13 e 37 do CPC73 Ocorre que o art 76 do CPC trata da matéria nos seguintes termos Art 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício 1º Descumprida a determinação caso o processo esteja na instância originária I o processo será extinto se a providência couber ao autor II o réu será considerado revel se a providência lhe couber III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça tribunal regional federal ou tribunal superior o relator I não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente II determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido O TST então resolveu alterar a Súmula 383 que passou a ter a seguinte redação Súmula 383 RECURSO MANDATO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC DE 2015 ARTS 104 E 76 2º nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2102016 DEJT divulgado em 30 62016 1º e 472016 I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição salvo mandato tácito Em caráter excepcional art 104 do CPC de 2015 admitese que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 cinco dias após a interposição do recurso prorrogável por igual período mediante despacho do juiz Caso não a exiba considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 Quanto à regularidade de representação e substabelecimento não datado lembramos o teor da OJ n 371 da SBDI1TST IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO INAPLICABILIDADE DO ART 654 1º DO CÓDIGO CIVIL atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes pois no mandato judicial ao contrário do mandato civil não é condição de validade do negócio jurídico Assim a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos conforme preceitua o art 409 IV do CPC de 2015 art 370 IV do CPC de 1973 Inaplicável o art 654 1º do Código Civil No que concerne à obtenção da justiça gratuita não havia necessidade de poderes especiais ao advogado no instrumento de mandato Era o que previa a OJ n 331 da SBDI1 do TST que no entanto foi cancelada pela Resolução TST n 2102016 DEJT 3062016 1º e 472016 uma vez que o art 105 do CPC dispõe que a declaração de hipossuficiência econômica deve constar de cláusula específica do instrumento de mandato 631 MANDATO TÁCITO OU APUD ACTA É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o apud acta Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta parecenos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência embora nos autos não conste o instrumento de mandato No mandato tácito o mandatário isto é o advogado estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia Logo não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais como confessar desistir transigir renunciar receber dar quitação substabelecer etc É o que se infere do art 105 do CPC Exatamente por isso o TST SBDI1 OJ n 200 considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência No mandato apud acta também devem ser observadas as restrições do art 105 do CPC em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência É importante ressaltar que a Lei n 12437 de 6 de julho de 2011 acresceu o 3º ao art 791 da CLT nos seguintes termos A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência a requerimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada O preceptivo em causa consagra a nosso sentir o reconhecimento da procuração apud acta com poderes ad judicia no sistema processual trabalhista prestigiando ao mesmo tempo os princípios da oralidade simplicidade e facilitação do acesso à justiça 632 REPRESENTAÇÃO POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO Os estagiários poderão atuar na Justiça do Trabalho mas alguns atos processuais são privativos do advogado como assinar petição inicial interpor recursos comparecer à audiência fazer sustentação oral etc Para tais atos os estagiários deverão estar acompanhados por advogados regularmente inscritos na OAB podendo assinar em conjunto as peças processuais Nesse passo é importante lembrar a OJ n 319 da SBDI1TST in verbis REPRESENTAÇÃO REGULAR ESTAGIÁRIO HABILITAÇÃO POSTERIOR DJ 1182003 Válidos são os atos praticados por estagiário se entre o substabelecimento e a interposição do recurso sobreveio a habilitação do então estagiário para atuar como advogado 64 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E PRINCÍPIO DA GRATUIDADE Nos termos do art 14 da Lei n 5584 de 26 de junho de 1970 na Justiça do Trabalho a Assistência Judiciária a que se refere a Lei n 1060 de 5 de fevereiro de 1950 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador O 1º do art 14 da Lei n 5584 estabelece que a assistência judiciária é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal ficando porém assegurado idêntico direito ao trabalhador de maior salário uma vez provado que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família A Lei n 10288 de 20 de setembro de 2001 revogou tácita e parcialmente o 1º do art 14 da Lei n 558470 ao acrescentar o 10 ao art 789 da CLT nos seguintes termos O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare sob responsabilidade não possuir em razão dos encargos próprios e familiares condições econômicas de prover à demanda grifos nossos Demonstrando desconhecimento do ordenamento jurídico o legislador editou a Lei n 10537 de 28 de agosto de 2002 que dando nova redação ao art 789 da CLT simplesmente suprimiu o 10 Além disso a Lei n 10537 acrescentou o 3º ao art 790 facultando aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem sob as penas da lei que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Por força da Lei n 134672017 o 3º do art 790 da CLT passou a ter a seguinte redação É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Diante dessa confusão legislativa indagase será que a assistência judiciária na Justiça do Trabalho constitui monopólio das entidades sindicais dos trabalhadores 65 Primeiramente parecenos importante distinguir assistência judiciária gratuita de benefício da justiça gratuita porquanto a nosso ver a assistência judiciária nos domínios do processo do trabalho continua sendo monopólio das entidades sindicais pois a Lei n 102882001 apenas derrogou revogação parcial o art 14 da Lei n 558470 mesmo porque o seu art 18 prescreve que a assistência judiciária nos termos da presente lei será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato Na assistência judiciária portanto temos o assistente sindicato e o assistido trabalhador cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita e talvez por isso tenha surgido a confusão a respeito destes dois institutos Com efeito o benefício da justiça gratuita que é regulado pelo art 790 3º da CLT pode ser concedido a requerimento da parte ou de ofício por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador independentemente de ser ele patrocinado por advogado ou sindicato que litigue na Justiça do Trabalho desde que perceba salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Para a concessão da justiça gratuita portanto basta que a parte interessada seja considerada financeiramente hipossuficiente ainda que esteja patrocinada por advogado particular Nesse sentido JUSTIÇA GRATUITA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS Nos termos do art 790A da CLT são isentos do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita aí incluídos aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical Lei n 558470 art 14 ou aqueles que tenham obtido o benefício da gratuidade CLT art 790 3º Estando o autor assistido por advogado particular não está presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferirlhe o benefício da assistência judiciária gratuita Entretanto havendo declaração de hipossuficiência financeira possível o deferimento da justiça gratuita TRT 17ª R 00199005420115170011 3ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 482011 A Lei n 134672017 no entanto passou a dispor que o benefício da justiça gratuita que será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos CLT art 790 4º A concessão da justiça gratuita implica isenção do pagamento de despesas processuais abrangendo as custas emolumentos honorários advocatícios e periciais Ocorre que nos termos do art 790B caput e 4º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita e somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo Outra diferença era que na assistência judiciária em caso de procedência total ou parcial da demanda caberiam honorários advocatícios de sucumbência reversíveis ao sindicato assistente Lei n 558470 art 16 o que não ocorria na hipótese de benefício da justiça gratuita Entretanto por força do art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 os honorários advocatícios passaram a ser devidos em qualquer ação na Justiça do Trabalho patrocinada por advogado evidentemente sendo certo que Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário CLT art 791A 4º A jurisprudência vem admitindo a distinção entre o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária como se vê do seguinte aresto ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DISTINÇÃO No Processo do Trabalho a assistência judiciária gratuita não se confunde com a simples isenção de custas Os beneficiários da assistência judiciária gratuita são os que preenchem os requisitos da Lei n 558470 assistência por Sindicato de Classe e percepção de remuneração igual ou menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família enquanto o benefício da gratuidade da justiça que é regulado pelo art 790 3º da CLT implica apenas isenção do pagamento de despesas processuais Assim se o autor está assistido por advogado particular mas declara na exordial que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família faz jus ao benefício da justiça gratuita TRT 17ª R RO 00841009320085170005 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 3182010 A prova da situação de miserabilidade econômica poderia ser feita mediante simples declaração na própria petição inicial ou em documento a ela anexado consoante previsão do 1º do art 4º da Lei n 106050 redação dada pela Lei n 751086 Nesse sentido a SBDI1 do TST editou DJU de 1182003 a OJ n 304 in verbis HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE POBREZA COMPROVAÇÃO Atendidos os requisitos da Lei n 558470 art 14 2º para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado na petição inicial para considerar configurada a sua situação econômica art 4º 1º da Lei n 751086 que deu nova redação à Lei n 106050 66 A referida OJ n 304 no entanto foi aglutinada à Súmula 463 do TST que passou a ter a seguinte redação I a partir de 2662017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 II No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Ocorre que o 4º do art 790 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo Vale dizer de lege lata não bastará simples declaração pois a parte só obterá o benefício da justiça gratuita se comprovar que recebe remuneração mensal igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social CLT art 790 3º Essa exigência de comprovação constitui retrocesso social e obstáculo do acesso à Justiça do Trabalho para o demandante em situação de precariedade econômica razão pela qual deve ser interpretada conforme a CF para se entender que a simples declaração de hipossuficiência econômica gera a presunção juris tantum em favor do declarante Aliás verificase uma lacuna axiológica no 4º do art 790 da CLT se comparado com o art 99 4º do CPC segundo o qual Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Não há uniformidade entre as Turmas do TST a respeito da exigência de comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita como se infere dos seguintes arestos RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 JUSTIÇA GRATUITA REQUISITOS COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A denominada Reforma Trabalhista Lei n 134672017 modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça exigindose agora não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos nos termos do art 790 3º e 4º da CLT No caso considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei n 134672017 reforma trabalhista e havendo agora norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos ônus do qual se desincumbiu A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontrase desempregado somado ao fato de que na vigência do contrato de trabalho em questão bem como no contrato seguinte percebeu salário inferior a 40 do teto da Previdência Social conforme anotações lançadas em sua CTPS autorizam nos termos do art 790 3º da CLT a concessão do benefício da gratuidade processual inclusive de ofício Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 10000484320185020320 Rel Min Breno Medeiros 5ª T DEJT 2862019 grifos nossos RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 1346717 JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A existência de declaração de miserabilidade é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Aplicase a Súmula 463 I do TST CONTRATO DE TRABALHO PEJOTIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os tópicos não comportam exame uma vez que foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg TRT sem interposição de Agravo de Instrumento Art 1º da Instrução Normativa n 40 do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 10013344320175020271 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª T DEJT 2862019 grifos nossos A OJ n 269 da SBDI1TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que na fase recursal seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso e se o requerimento formulado na fase recursal for indeferido cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo art 99 7º do CPC de 2015 De acordo com o art 3º da Lei n 106050 a assistência judiciária compreende as seguintes isenções taxas judiciárias e dos selos emolumentos e custas devidos aos juízes órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais indenizações devidas às testemunhas que quando empregados receberão do empregador salário integral como se em serviço estivessem ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal no Distrito Federal e nos Territórios ou contra o poder público estadual nos Estados honorários de advogado e peritos O 1º do art 98 do CPC no entanto dispõe que a gratuidade da justiça compreende I as taxas ou as custas judiciais II os selos postais III as despesas com publicação na imprensa oficial dispensandose a publicação em outros meios IV a indenização devida à testemunha que quando empregada receberá do empregador salário integral como se em serviço estivesse V as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira VII o custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para instauração da execução VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido Não há previsão infraconstitucional para a concessão da assistência judiciária ou benefício da justiça gratuita ao empregador mormente quando pessoa jurídica A jurisprudência do TST no entanto vem caminhando no seguinte sentido RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA A Lei n 106050 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados ou seja regra geral às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial Excepcionalmente porém a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios citados na Lei n 106050 às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica é dizer de não poderem arcar com o custo do processo tais como custas e honorários No caso em tela entretanto verificase que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência Recurso de revista não conhecido TSTRR 1984003020095020012 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 1782018 Parecenos viável porém com base no art 5º LXXIV da CF a concessão do benefício da gratuidade justiça gratuita quando se tratar de empregador pessoa física que declarar CPC art 99 3º não possuir recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família como nos casos de empregador doméstico trabalhadores autônomos quando figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na mesma condição Há entendimento no sentido de que a aplicação de pena por litigância de máfé é incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita Pedimos vênia para divergir de tal entendimento uma vez que estamos diante de institutos diversos e não há previsão legal nas ações individuais para a perda do benefício da gratuidade ou da assistência judiciária gratuita para o litigante de máfé Ademais o 4º do art 98 do CPC aplicado supletivamente ao processo do trabalho dispõe que A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar ao final as multas processuais que lhe sejam impostas Advertimos que a Assistência Judiciária Gratuita e o Benefício da Justiça Gratuita institutos de direito processual individual não se confundem com o princípio da gratuidade que é inerente ao direito processual coletivo Nos primeiros há isenção de custas e demais despesas processuais concedidas a requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado desde que a pessoa natural declare ou a pessoa jurídica comprove situação de hipossuficiência econômica para demandar enquanto no princípio da gratuidade que é norma de ordem pública portanto independentemente de requerimento ou de qualquer declaração da parte não há quaisquer despesas para o autor da ação coletiva salvo quando este for uma associação que esteja litigando de máfé Com efeito o princípio da gratuidade nas ações coletivas é muito mais amplo que a assistência judiciária gratuita e o benefício da gratuidade pois se trata de princípio atinente ao microssistema de acesso coletivo ao Poder Judiciário brasileiro Assim nas ações civis públicas ou coletivas para tutela de direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos dispõe o art 18 da Lei n 734785 com redação dada pela Lei n 807890 in verbis não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogado custas e despesas processuais Idêntica regra é prevista no art 87 do CDC Lei n 807890 Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais Ora se o princípio da gratuidade é aplicável em todas as ações coletivas propostas em qualquer setor do Poder Judiciário brasileiro com muito mais ênfase ele deve ser aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho dada a nítida função social desse ramo especializado mesmo porque como já vimos em outra parte deste livro a jurisdição trabalhista metaindividual é efetivada por meio de normas do referido microssistema de acesso coletivo à justiça restando à CLT o papel de fonte subsidiária Lei n 734785 art 19 CDC art 90 Nesse sentido SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA GRATUIDADE De acordo com o princípio da gratuidade que informa o novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário CF arts 8º III e 129 III 1º Lei n 734785 art 18 e Lei n 807890 art 87 não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais TRT 17ª R RO 00641001020115170121 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1792012 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DESPESAS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DA GRATUIDADE Na ação em que o sindicato defende interesses da categoria aplicase o microssistema processual composto por normas da CF arts 129 III 1º e 8º III da Lei n 734785 LACP e Lei n 807890 CDC Logo à luz do princípio da gratuidade albergado nos arts 87 do CDC e 18 da LACP não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais TRT 17ª R RO 00012386220175170001 Rel Des Daniele Corrêa Santa Catarina 3ª T DEJT 1242019 Diversamente do processo individual no qual o beneplácito da assistência judiciária gratuita e o benefício da gratuidade podem ser concedidos ao litigante de máfé o princípio da gratuidade no processo coletivo encontra uma exceção É o que prevê o parágrafo único do art 87 do CDC Em caso de litigância de máfé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Numa palavra a sanção expressa para o autor da ação coletiva considerado litigante de máfé é muito severa e seu objetivo é evitar as chamadas ações coletivas temerárias propostas por associações de direito privado como é o caso dos sindicatos brasileiros pois os seus diretores serão corresponsáveis pelo pagamento do décuplo do valor das custas processuais e pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo réu da demanda coletiva 65 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO É importante notar que a Lei Complementar n 80 de 12 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública não revogou a Lei n 558470 pois aquela é lei geral aplicável a todas as pessoas e em qualquer processo no âmbito da Justiça Comum federal ou estadual esta é lei especial aplicável exclusivamente no âmbito dos processos que tramitam na Justiça especial do Trabalho nos quais figurem como partes empregado e empregador Todavia é imperioso lembrar que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego a atuação da Defensoria Pública da União Lei Complementar n 8094 art 4º III e V deverá se tornar obrigatória seja para propor ação ou promover a defesa da parte que não sendo empregado ou trabalhador avulso necessitar da assistência judiciária gratuita Na falta de Defensoria Pública da União poderá o juiz nomear advogado dativo para tal mister É importante lembrar que o CPC deu tratamento diferenciado à Defensoria Pública nos seguintes termos Art 185 A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados em todos os graus de forma integral e gratuita Art 186 A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público nos termos do art 183 1º 2º A requerimento da Defensoria Pública o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada 3º O disposto no caput aplicase aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para a Defensoria Pública Art 187 O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções Em se tratando de tutela de direitos ou interesses metaindividuais parece nos que a interpretação sistemática do art 129 1º da CF do art 5º II da Lei n 734785 do art 4º VII da Lei Complementar n 8094 e do art 81 III do CDC confere à Defensoria Pública da União legitimidade concorrente e disjuntiva com o MPT e os sindicatos para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho em defesa dos direitos ou interesses metaindividuais dos trabalhadores Neste caso porém a Defensoria Pública da União atuará como substituta processual visando à facilitação do acesso coletivo à Justiça do Trabalho Outro importante papel da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho não na assistência judiciária como substituta processual ou legitimada autônoma para a condução do processo é promover as ações coletivas ou civis públicas para tutela dos direitos metaindividuais dos trabalhadores e dos empregados uma vez que a legitimação em tais ações é concorrente e disjuntiva CF art 129 III 1º LACP art 5º II 7 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Remetemos o leitor ao Capítulo VI item 621 8 SUCESSÃO PROCESSUAL A sucessão processual ou de partes não se confunde com a substituição processual Nesta o substituto age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoa ou pessoas que não figura formalmente na relação processual Naquela uma parte sai da relação processual e em seu lugar entra outra pessoa que vai assumir a titularidade da ação seja no polo ativo seja no passivo A sucessão de parte pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis A sucessão processual da parte quando esta é pessoa física ocorre com a morte Assim falecendo empregado ou empregador durante o processo serão substituídos pelo espólio que é segundo já vimos representado pelo inventariante Nestes casos operase o incidente processual da habilitação devendo o juiz determinar a suspensão do feito e proferir decisão CPC arts 313 I 687 e 692 Nesse sentido ILEGITIMIDADE ATIVA COMPANHEIRA IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL Não comprovada a condição de companheira do de cujus tampouco de dependente habilitada perante o INSS ou sua nomeação como inventariante temse por ilegítima a parte ativa sobretudo quanto decorrido in albis o prazo para a regularização da sucessão processual A morosidade imputada à parte para a propositura da ação de inventário afasta a tese de cerceamento de direito do espólio e o pleito de dilação de prazo para sanar a irregularidade no presente feito trabalhista TRT 3ª R RO 00102859720165030029 4ª T Rel Juiz Com Antonio Carlos R Filho DEJT 1162018 É de se destacar porém que a morte do empregador pessoa física ou constituído em empresa individual não implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho CLT art 483 2º mas se a morte ocorrer no curso do processo deverá o juiz intimar o espólio como sucessor da parte que passará a ser representado pelo inventariante Tratandose de pequenas heranças a Lei n 6858 de 24 de novembro de 1980 permite que os dependentes econômicos do empregado falecido possam receber por meio de alvará judicial as suas respectivas cotas de salários saldos salariais férias décimo terceiro salário FGTS etc relativas ao extinto contrato de trabalho independentemente de inventário ou arrolamento São dependentes para essa modalidade de sucessão processual os beneficiários do de cujus perante a Previdência Social art 16 da Lei n 821391 Nesse sentido HABILITAÇÃO HERDEIROS APLICABILIDADE DA LEI 685880 Os pagamentos dos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido pelo de cujus são devidos aos dependentes habilitados junto à Previdência e sucessivamente na falta de existirem tais dependentes aos sucessores relacionados no art 1829 do Código Civil TRT 5ª R AP 00304007820075050004 BA Rel Des Luiz Roberto Mattos 1ª T DEJT 10122018 Quando o empregador for pessoa jurídica haverá sucessão processual nas hipóteses previstas nos arts 10 e 448 da CLT in verbis Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Esses dois dispositivos legais demonstram que para efeito da relação empregatícia o contrato de trabalho vinculase à empresa pouco importando quem seja o seu titular Assim se a sucessão de empresas ocorrer antes do ajuizamento da ação trabalhista pelo empregado a empresa sucessora será a legitimada passiva para a causa Se a sucessão de empresas ocorrer no curso do processo dáse mera alteração da titularidade da ação uma vez que a sucessora passa a responder integralmente pelos débitos trabalhistas Tratase em ambos os casos do instituto da despersonalização do proprietário da empresa pois os contratos de trabalho vinculamse ao empreendimento à empresa e não à figura do seu proprietário Entretanto a Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 448A e seu parágrafo único que dispõem Art 448A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts 10 e 448 desta Consolidação as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor Parágrafo único A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Sobre sucessão a jurisprudência do TST tem adotado os mais variados entendimentos BANCOS SUCESSÃO TRABALHISTA As obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido são de responsabilidade do sucessor uma vez que a este foram transferidos os ativos as agências os direitos e deveres contratuais caracterizando típica sucessão trabalhista TSTSBDI1 OJ n 261 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa primeira concessionária outorga a outra segunda concessionária no todo ou em parte mediante arrendamento ou qualquer outra forma contratual a título transitório bens de sua propriedade I em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão a segunda concessionária na condição de sucessora responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão II no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora TSTSBDI1 OJ n 225 PENHORA SUCESSÃO ART 100 DA CF1988 EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estadomembro não podendo a execução prosseguir mediante precatório A decisão que a mantém não viola o art 100 da CF1988 TSTSBDI1 OJ n 343 No que concerne à cessão de crédito trabalhista o que implicaria sucessão por subrogação no polo ativo da demanda o art 100 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho de 2008 vedava tal espécie de negócio jurídico entre empregado e terceiro que não figure como sujeito da lide Mas a atual Consolidação dos Provimentos da CGJT aprovada pelo Ato n 6GCGJT de 31 de maio de 2017 não mais prevê a vedação da cessão de créditos trabalhistas Não obstante com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 não há óbices à cessão de créditos de natureza não trabalhista isto é entre demandantes não considerados empregados ou empregadores razão pela qual o conceito de sucessão processual deverá ser ampliado nos moldes do CPC para permitir a sua aplicabilidade nas demandas oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego 9 DEVERES DAS PARTES E DE TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO O conteúdo ético do processo encontra fundamento no princípio da probidade processual A CLT é omissa a respeito da ética processual razão pela qual se impõe a nosso ver a aplicação subsidiária e supletiva do CPC com as necessárias adaptações Podemos dizer que a boafé é norma princípio valor e regra fundamental do direito processual civil e trabalhista brasileiro tal como já vimos no Capítulo I deste livro Na verdade o princípio da boafé encontrase expressamente previsto nos arts 5º 322 2º e 489 3º do CPC Como corolário do princípio da boafé o CPC estabelece diversas disposições sobre os deveres das partes e dos seus procuradores É o que se infere do art 77 do CPC Art 77 Além de outros previstos neste Código são deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo I expor os fatos em juízo conforme a verdade II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento III não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito IV cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação V declinar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva VI não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso É importante notar que nos termos do 1º do art 77 do CPC apenas nas hipóteses dos incisos IV e VI o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça Igualmente o 2º do mesmo artigo dispõe que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça devendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta No entanto ao que nos parece todas as demais hipóteses incisos I II III e V do art 77 do CPC também deveriam ser consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça mormente para os fins da incidência da multa prevista nos 3º 4º e 5º do citado art 77 O dever de não causar embaraço à administração da justiça constitui novidade no direito positivo brasileiro e encontra inspiração no contempt of court do sistema estadunidense que pode ser definido como a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça ou a diminuir sua autoridade ou dignidade incluindo a desobediência a uma ordem 67 Dispõe o 7º do art 77 do CPC que ao reconhecer a violação ao disposto no inciso VI do mesmo artigo o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior podendo ainda proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado sem prejuízo da aplicação da multa prevista no 2º Ressaltando o caráter personalíssimo da sanção processual o 8º do art 77 do CPC dispõe que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar Outra conduta não permitida pelo CPC está prevista em seu art 78 segundo o qual É vedado às partes a seus procuradores aos juízes aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir sob pena de lhe ser cassada a palavra CPC art 78 1º De ofício ou a requerimento do ofendido o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e a requerimento do ofendido determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada CPC art 78 2º Lamentavelmente o 6º do art 77 do CPC dispõe Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos 2º a 5º devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria ao qual o juiz oficiará Essa regra como se vê introduziu uma ressalva para os advogados defensores públicos e membros do MP no tocante ao dever de não criar embaraço à administração da justiça deixando claro que eles se sujeitam exclusivamente aos respectivos estatutos legais especiais Na verdade também estão excluídos da sanção prevista neste preceptivo os sujeitos do processo submetidos a estatuto regulador do exercício ético profissional como os juízes LC n 3579 e os servidores públicos Lei n 811290 Os demais sujeitos da lide e do processo que praticarem ato atentatório ao exercício da jurisdição serão responsabilizados podendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta 10 LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Nos termos do art 79 do CPC responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como autor réu ou interveniente sendo certo que o art 80 do mesmo Código considera litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infundado VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório De ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou CPC art 81 Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária CPC art 81 1º Se o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo O valor da indenização será fixado pelo juiz ou caso não seja possível mensurálo liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos É importante lembrar como já vimos no item 65 supra que nas ações coletivas submetidas ao microssistema do processo coletivo CFLACPCDC a litigância de máfé da associação ou sindicato autora implica sua condenação e solidariamente dos seus diretores que contrataram o advogado signatário de petição inicial da demanda coletiva em multa equivalente ao décuplo do valor das custas sem prejuízo da reparação por danos materiais e morais sofridos pelo réu CDC art 87 único 11 ASSÉDIO PROCESSUAL Figura nova que vem sendo reconhecida pela doutrina é o assédio processual Tratase de um desdobramento do assédio moral instituto de direito material que pode assumir contornos próprios nos sítios do direito processual civil ou trabalhista Ressaltam Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins que a relação entre assédio processual e assédio moral é porque os elementos componentes deste último se assemelham àqueles em virtude da sua ocorrência pelas práticas reiteradas de atos que visam a retardar o desfecho do processo como a criação de incidentes no curso do processo reiteração de atos que sabidamente seriam inócuos para mudar a situação do processo e outras hipóteses que indicam a sua ocorrência 68 Nilton Rangel Barretto e Jaime Hillesheim conceituam assédio processual como o conjunto de práticas reprováveis de uma das partes do processo observadas ao longo do seu desenrolar que aterrorizando desgastando desestimulando e humilhando a parte adversa visam tumultuar e protelar o feito 69 Vêse pois que o assédio processual caracterizase pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar ou desestimular a outra mediante utilização de artifícios aparentemente válidos mas que visam de forma dissimulada à obtenção de vantagem de ordem processual o que não raro implica vantagens de ordem econômica para quem pratica o assédio processual Se o processo é instrumento ético de composição de conflitos e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administração da justiça observando os princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito CF art 1º como a dignidade da pessoa humana e a cidadania e norteiam os atos da Administração Pública CF art 37 como a moralidade e a eficiência cremos ser factível o reconhecimento do assédio processual na Justiça do Trabalho máxime se considerarmos a possibilidade de aplicação das normas fundamentais que alicerçam a reparabilidade de danos por assédio moral CF art 5º V e X bem como as previstas no plano infraconstitucional CC arts 186 187 e 927 O assédio processual não se confunde com litigância de máfé ou ato atentatório à dignidade da justiça porque esses institutos estão expressamente previstos na legislação processual CPC arts 79 80 81 772 II e 774 e são tipificados em regra por um ou alguns atos processuais previstos em lei aquele é conduta insidiosa não prevista em lei mas que tem por objetivo minar a resistência do litigante atentando contra a sua dignidade desencorajandoo a litigar 70 Além disso as sanções para a litigância de má fé ou ato atentatório à dignidade da justiça já estão expressamente previstas no CPC arts 81 311 I e 774 parágrafo único enquanto no assédio processual a fixação do valor de danos morais causados à vítima deve ser fixado pelo juiz de ofício ou a requerimento nos próprios autos com base no juízo de equidade de ponderação levando em conta a intensidade do assédio e seus efeitos negativos para a prestação jurisdicional os danos sofridos pela vítima em sua honra dignidade intimidade as condições socioeconômicas do assediador e do assediado os fins pedagógicos e a compensação adequada da vítima Eis alguns exemplos de assédio processual na esfera trabalhista incidentes processuais reiterados do reclamado com o propósito de procrastinar o andamento do feito com o objetivo de pressionar o reclamante a celebrar acordo que lhe é altamente desvantajoso recusa reiterada do reclamado em receber a notificação inicial em procedimento sumaríssimo CLT art 852B II objetivando maliciosamente impedir o acesso do trabalhador à justiça ajuizamento de diversas ações contra o mesmo empregador com o objetivo de dificultar maliciosamente o seu direito de ampla defesa 71 Mauro Schiavi 72 defende inclusive a possibilidade de assédio processual praticado pelo próprio magistrado como nos casos em que este tenta abusiva e reiteradamente a conciliação sob a alegança intimidatória de que o processo vai demorar demais ou que há chances de o autor não receber nada ou de que a condenação vai quebrar a empresa Sobre assédio processual há cizânia jurisprudencial como se infere dos seguintes julgados INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSÉDIO PROCESSUAL CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL 1 A questão envolvendo indenização por danos morais decorrente de ato ilícito é matéria eminentemente de Direito Civil cuja competência se desloca para a Justiça do Trabalho quando o ato lesivo decorre da relação de emprego razão por que são perfeitamente aplicáveis os dispositivos do Código Civil com relação ao tema 2 As reclamadas por um lado não impugnam o fundamento exposto pelo Tribunal Regional para considerar ter havido simulação entre as empresas para propiciar uma ilegítima interferência da primeira reclamada em processo anterior entre as partes com interposição de recursos ilegítimos portanto Por outro lado verificase a incidência da Súmula 126 desta Corte pois não há como pretenderse considerar a apreciação da legitimidade da interposição dos referidos recursos como sustentam as partes ter ocorrido sem se revolver o contexto probatório acerca da constatada simulação A incidência da Súmula 126 desta Corte por si só impede o exame do Recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial Recursos de Revista de que não se conhece TSTRR 1597 4120105030035 Rel João Batista Brito Pereira 5ª T DEJT 2792013 ASSÉDIO PROCESSUAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO Viabilidade da configuração de ofício do reconhecimento de ato de improbidade processual caracterizador de assédio processual fundamento da indenização respectiva em favor dos trabalhadores lesados com prática predatória das empresas TRT 4ª R RS 00012656120125040331 Rel Des Vania Mattos j 2282013 CAPÍTULO XI Intervenção de Terceiros 1 CONCEITO Dáse a intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente que não figurou originariamente como autor ou réu no processo judicial nele ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual Segundo Leonardo Greco os sujeitos do processo que exercem no processo atividade preponderantemente postulatória mas não são as partes originárias serão considerados terceiros O perito e a testemunha por exemplo não exercem em caráter preponderante atividade postulatória mas probatória de modo que não são considerados terceiros intervenientes que são sujeitos postulantes mas sujeitos probatórios 73 Todavia não é qualquer interesse que justifica a validade da intervenção de terceiros É preciso que esse interesse seja jurídico O simples interesse exclusivamente econômico financeiro político moral etc não autoriza a intervenção de terceiros Dáse o interesse jurídico quando há uma relação jurídica material entre o terceiro e as partes que figuram no processo como por exemplo o interesse do sublocatário em face do locatário na ação de despejo proposta pelo locador O sublocatário in casu que vier a intervir no processo tem interesse jurídico no resultado da demanda pois certamente o seu contrato de sublocação será atingido com a decisão judicial Pelo fenômeno da intervenção um terceiro até então estranho ao processo tornase parte ou seu coadjuvante Ao se tornar parte na relação processual o terceiro poderá sofrer os efeitos da coisa julgada Por se tratar de um incidente processual causando em razão disso demora na prestação jurisdicional a intervenção de terceiros só deve ser admitida em situações especiais expressamente previstas em lei O processo do trabalho é omisso a respeito da intervenção de terceiros Daí a necessidade da aplicação subsidiária do CPC com as necessárias cautelas e adaptações como veremos mais adiante Se já existia acirrada cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da intervenção de terceiro nos domínios do processo do trabalho é previsível que a problemática tenda a aumentar em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho imposta pela EC n 452004 Para fins comparativos e tendo em vista a similitude de escopos jurídicos políticos econômicos e sociais dos Juizados Especiais Cíveis e da Justiça do Trabalho cumpre advertir desde logo que o art 10 da Lei n 909995 dispõe Não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência Admitirseá o litisconsórcio Todavia o art 1062 do CPC admite uma espécie de intervenção de terceiro desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no processo de competência dos juizados especiais Cumpre lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF em 23 de novembro de 2007 foi aprovado o Enunciado n 68 que admite com cautela a intervenção de terceiros no processo do trabalho nos seguintes termos INTERVENÇÃO DE TERCEIROS I Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho II Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do autor delimitado pela utilidade do provimento final III Admitida a denunciação da lide é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como corresponsável O CPC dedica o Título III do Livro II da Parte Geral arts 119 a 138 à intervenção de terceiros abrangendo a assistência a denunciação da lide o chamamento ao processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae É preciso advertir que o rol das intervenções de terceiro previsto no referido Título III do Livro II da Parte Geral do CPC não é taxativo porquanto existem outras modalidades de intervenção de terceiros dispersas no próprio Código como por exemplo as previstas nos arts 338 e 339 quando o réu alega ilegitimidade passiva e indica outra parte para compor o polo passivo da relação processual no art 343 3º e 4º que admite a intervenção de terceiros na reconvenção nos arts 674 a 681 embargos de terceiro nos arts 682 a 686 oposição etc Foi proscrito do CPC o instituto da nomeação à autoria Em contrapartida passaram a integrar o elenco da intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae 2 CLASSIFICAÇÃO A intervenção de terceiros pode ser a provocada ou coacta b espontânea ou voluntária c ad coadjuvandum d ad excludendum Na denunciação da lide e no chamamento ao processo a intervenção é provocada pois o incidente da intervenção é provocado por uma das partes originárias do processo Já na assistência na oposição e nos embargos de terceiro a intervenção é espontânea porquanto o próprio terceiro independentemente de provocação das partes originárias da relação processual requer ao juiz autorização para intervir no feito Dáse a intervenção ad coadjuvandum quando o terceiro interveniente auxilia uma das partes a obter um pronunciamento judicial favorável como na assistência simples Por outro lado na intervenção ad excludendum o terceiro intenta a exclusão de uma ou de ambas as partes como na oposição respectivamente 3 TIPOLOGIA São diversas as modalidades de intervenção de terceiro no processo civil Analisaremos em seguida aquelas que podem ou não ser adotadas no processo do trabalho 31 ASSISTÊNCIA O CPC que reconhece a assistência simples e a assistência litisconsorcial como modalidades de intervenção de terceiros corrigiu equívoco do CPC73 que inseria tal instituto no capítulo reservado ao litisconsórcio O novo diploma do processo civil brasileiro contempla disposições comuns a ambas as modalidades de assistência nos arts 119 e 120 Art 119 Pendendo causa entre 2 duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila Parágrafo único A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre Art 120 Não havendo impugnação no prazo de 15 quinze dias o pedido do assistente será deferido salvo se for caso de rejeição liminar Parágrafo único Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo A assistência é uma espécie de intervenção espontânea na qual o terceiro simplesmente ingressa na relação processual em curso sem necessidade de propor uma ação para tal fim Na verdade o terceiro assistente tornase sujeito do processo mas não chega a se tornar parte uma vez que se insere na relação processual com a finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes Seu interesse é jurídico pois consiste em que a sentença venha a ser favorável ao assistido A assistência pode ser simples ou adesiva ou litisconsorcial A assistência simples está prevista nos arts 121 a 123 do CPC Com efeito dispõe o art 121 do CPC que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitarseá aos mesmos ônus processuais que o assistido Mas nos termos do parágrafo único do mesmo artigo Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido o assistente será considerado seu substituto processual A assistência simples CPC art 12 não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos Nos termos do art 123 do CPC transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão salvo se alegar e provar que I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença II desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido por dolo ou culpa não se valeu A assistência simples é também permitida nas ações civis públicas ou coletivas lato sensu em defesa dos interesses individuais homogêneos como prevê o art 94 do CDC Lei n 807890 embora essa norma empregue de forma atécnica o termo litisconsorte É que nas ações civis públicas só pode haver litisconsórcio entre os legitimados arrolados no art 5º da Lei n 734785 e no art 82 do CDC No que concerne à assistência litisconsorcial dispõe o art 124 do CPC Art 124 Considerase litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido A assistência litisconsorcial assemelhase a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior na medida em que o assistente litisconsorcial poderia desde o início do processo ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida Tratandose de substituição processual a assistência litisconsorcial foi admitida no processo do trabalho como se inferia do item VI da Súmula 310 do TST 74 segundo a qual na demanda em que o sindicato figurasse como substituto processual seria lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial acordar transigir e renunciar independentemente de autorização ou anuência do substituto Com o cancelamento do referido verbete não há mais previsão para a assistência litisconsorcial do trabalhador substituído processualmente pelo sindicato na demanda coletiva É admissível a assistência simples ou adesiva no processo do trabalho tal como prevê a Súmula 82 do TST in verbis ASSISTÊNCIA A intervenção assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico Cláudio Armando Couce de Menezes aponta com referência a dispositivos do CPC73 as seguintes diferenças entre assistência simples e litisconsorcial a na assistência simples a relação jurídica é com o assistido e na assistência litisconsorcial é com a parte contrária à do assistido b na assistência litisconsorcial o direito é tanto do assistido quanto do assistente já na assistência simples o direito é somente do assistido c na assistência litisconsorcial não se aplica o disposto no art 53 do CPC pois o assistente litisconsorcial poderá se opor à desistência do assistido à procedência do pedido à transação e ao acordo porque ele é parte é litisconsorte d o assistente coadjuvante não pode assumir em face do pedido posição diversa da do assistido o assistente litisconsorcial pode fazêlo e a assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido art 53 a litisconsorcial possibilita a defesa do interveniente mesmo que a parte originária tenha desistido transacionado ou reconhecido 75 A respeito da assistência no processo do trabalho colhemos os seguintes julgados INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ASSISTÊNCIA CABIMENTO Excluída a hipótese das reclamações trabalhistas a assistência como forma de intervenção de terceiros no processo é cabível nas causas em que não sejam partes empregado e empregador Não tendo porém o assistente praticado qualquer ato processual em favor do assistido até a prolação da sentença resta indeferido o seu pedido de assistência diante do seu evidente desinteresse na causa procedimento incompatível com tal forma de intervenção TRT 3ª R RO 00392200507403000 4ª T Rel Des Tarcísio Alberto Giboski DJ 8112005 AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ASSISTÊNCIA SIMPLES A ação civil pública objetiva assegurar direitos transindividuais de que são titulares pessoas indeterminadas Daí por que em virtude do objeto a ser tutelado somente aqueles agentes especificados nos incisos do art 5º da Lei n 734785 podem ser titulares da ação civil pública Ocorre que conforme doutrinariamente concebido assistente não é parte Apenas mantém uma relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da decisão que vier a solucionar a demanda Por isso pode intervir no feito e auxiliar a parte na obtenção de decisum favorável do qual surtirão efeitos imediatos em relação ao assistido e apenas mediatos para o assistente Isso significa dizer que terceiros interessados podem compor a lide na condição de assistentes simples primeiro porque não há vedação expressa nesse sentido e segundo porque apesar de não deterem legitimação para propor a ação civil não se lhes pode retirar o interesse no resultado da ação ajuizada pelo Ministério Público Por esse ângulo e observado o critério objetivo de admissibilidade do recurso de revista segundo a alínea c do art 896 da CLT não há como reconhecer vulnerados em sua literalidade os artigos 3º do CPC e 5º da Lei n 734785 máxime por nada obstarem a intervenção de terceiros em ação civil pública o primeiro apenas reconhece que a propositura e contestação de ações estão subordinadas ao interesse e legitimidade e o segundo por sua vez apenas enumera quem pode propor ação civil pública Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 428405620075100008 Red Desig Min Emmanoel Pereira j 742010 5ª T DEJT 752010 32 OPOSIÇÃO O instituto da oposição que estava previsto no art 56 do CPC73 foi deslocado para o Capítulo VIII do Título III da Parte Especial do CPC ou seja passou a figurar como um procedimento especial de jurisdição contenciosa Tratase de modalidade de intervenção voluntária na medida em que ninguém é obrigado a ser opoente Na verdade aquele que poderia intervir como opoente e não o faz não será afetado pela coisa julgada razão pela qual é lícito ao terceiro em princípio aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em face da parte vencedora da demanda A oposição é uma ação Parecenos que sim É uma ação de oposição incidental ao processo de conhecimento Se é ação então ela instaura processo novo em que o opoente é o novo autor sendo novos réus o autor e o réu da ação originária que passam à condição de litisconsortes passivos como opostos Com efeito dispõem os arts 682 a 685 do CPC Art 682 Quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos Art 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação Parágrafo único Distribuída a oposição por dependência serão os opostos citados na pessoa de seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 quinze dias Art 684 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido contra o outro prosseguirá o opoente Art 685 Admitido o processamento a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária sendo ambas julgadas pela mesma sentença Parágrafo único Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo Art 686 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição desta conhecerá em primeiro lugar Há relação entre oposição e embargos de terceiro Parecenos que sim Oposição e embargos de terceiro são processos incidentes instaurados por meio de ação com petição inicial por força dos arts 683 e 677 do CPC que fará nascer uma nova relação jurídica processual Tanto é assim que haverá citação contraditório instrução sentença recursos etc A única ressalva no processo do trabalho a rigor fica por conta do formalismo nos embargos de terceiro há formação de novos autos na oposição as duas relações processuais correm nos mesmos autos Os embargos de terceiro cabem no processo de conhecimento no cumprimento da sentença e no processo de execução CPC art 675 a oposição não cabe no cumprimento da sentença ou no processo de execução pois de acordo com o art 682 do CPC ela só tem lugar antes de proferida a sentença no processo de conhecimento Por ser ação incidental a oposição deve observar todas as condições e pressupostos processuais que autorizam o julgamento do pedido mérito que nela se contém Como bem observa Cláudio Armando Couce de Menezes a oposição pressupõe a disputa entre autor e réu sobre determinado direito ou coisa que um terceiro interveniente entende ser seu ou sua Consequentemente ele intervém na relação processual como terceiro interessado apresentando uma nova demanda em face dos dois litigantes originários autor e réu que passam a ser opostos 76 O principal entrave para o cabimento da oposição no processo do trabalho repousa no retardamento que o instituto provoca na prestação jurisdicional Há no entanto outros obstáculos Alguns sustentam o descabimento da oposição no processo do trabalho porque a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar a segunda relação processual A oposição faz surgir duas demandas na primeira a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar e na segunda a Justiça do Trabalho já não o seria pois consistiria em litígio entre dois empregados duas pessoas físicas prestadoras de serviços Assim existiria incompetência em razão da matéria ou da pessoa quanto a uma das pretensões manifestadas Contra tal entendimento levantase Cláudio Armando Couce de Menezes para quem se um dos opostos o empregado reconhecesse a procedência do pedido contra o outro o empregador prosseguiria o opoente art 58 do CPC afastando o óbice defendido por Manoel Antonio Teixeira Filho Mas se aquele que admitir procedência do pedido for o empregador continuando a relação entre os dois empregados art 58 do CPC realmente difícil fica a defesa do cabimento da oposição no processo laboral 77 Com a nova redação do art 114 da CF por força da EC n 452004 Manoel Antonio Teixeira Filho leciona que é possível sustentarse a competência dessa Justiça para solucionar litígios entre trabalhadores desde que oriundo de uma relação de trabalho art 114 I 78 Mas segundo esse ilustre processualista se outra empresa intervier no processo na qualidade de opoente e o vendedor autônomo reconhecer por exemplo que o mostruário pertence a opoente desapareceria a competência da Justiça do Trabalho uma vez que o conflito de interesses passaria a envolver duas pessoas jurídicas 79 Não obstante a autoridade e o respeito que nutrimos pelo referido jurista parecenos que não há razão para admitir a oposição no processo do trabalho pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho continuam sendo mesmo com o advento da EC n 452004 em razão da matéria e das pessoas uma vez que lhe compete processar e julgar as ações oriundas a da relação de emprego o que pressupõe dois sujeitos em posições antagônicas entre si isto é empregado e empregador b da relação de trabalho ou seja entre trabalhador e tomador do seu serviço Não há por conseguinte previsão constitucional ou infraconstitucional para a Justiça do Trabalho processar e julgar ações entre dois tomadores de serviço ou entre dois trabalhadores pois em ambas as hipóteses não há relação de trabalho ou relação de emprego entre eles Todavia há uma hipótese que não pode ser descartada É a da ação declaratória proposta por um sindicato em face de outro sindicato em que aquele pretende uma declaração de que é o único representante da categoria dos trabalhadores de uma empresa Um terceiro sindicato ajuíza uma ação incidental de oposição dizendose o autêntico representante da referida categoria profissional e não os dois que figuram como autor e réu Nesse caso não há o óbice da incompetência uma vez que o inciso III do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre representação sindical entre sindicatos 33 NOMEAÇÃO À AUTORIA Esta espécie de intervenção provocada de terceiro encontravase regulada nos arts 62 a 69 do CPC de 1973 Dizia o art 62 do CPC73 Aquele que detiver a coisa em nome alheio sendolhe demandada em nome próprio deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o instituto da nomeação à autoria Entretanto o art 339 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 introduziu uma modalidade semelhante à nomeação à autoria nos seguintes termos Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observando se ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu 34 DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide estava prevista nos arts 70 a 76 do CPC73 O CPC regula o instituto nos arts 125 a 129 Tratase de uma forma provocada de intervenção de terceiro Com efeito dispõe o art 125 do CPC Art 125 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes I ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam II àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida 2º Admitese uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma A citação do denunciado será requerida na petição inicial se o denunciante for autor ou na contestação se o denunciante for réu devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art 131 do CPC Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu CPC art 127 Nos termos do art 128 do CPC feita a denunciação pelo réu I se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal em litisconsórcio denunciante e denunciado II se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva III se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso Parágrafo único Procedente o pedido da ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva Se o denunciante for vencido na ação principal o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide Se o denunciante for vencedor a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado CPC art 129 A vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais Na primeira delas resolvese o litígio entre as partes originais Na outra em caso de condenação do denunciante será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro dispensando outro processo judicial O principal objetivo da denunciação da lide é antecipar uma ação que o denunciante poderia propor após a eventual sucumbência na demanda principal uma vez que no mesmo processo surgem duas relações jurídicas processuais Na denunciação da lide a sentença conterá dois títulos uma vez que julgará tanto a lide entre as partes originárias quanto a lide que decorre da denunciação Parecenos incabível a denunciação da lide no Processo do Trabalho na hipótese do inciso I do art 125 do CPC Há todavia cizânia doutrinária e jurisprudencial no tocante ao inciso II do mesmo artigo sendo a hipótese mais citada a prevista no art 455 da CLT que trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro pois se o empreiteiro cumpre a obrigação a lei lhe assegura direito de regresso em face do subempreiteiro Pensamos ser incabível a denunciação da lide em tal hipótese pois a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a segunda lide ou seja aquela que surge entre o denunciante empreiteiro e o denunciado subempreiteiro pois ambos se encontram na relação processual na qualidade de corresponsáveis pelas obrigações trabalhistas isto é como empregadores Outro exemplo de discutível cabimento da denunciação da lide na seara laboral é o previsto no art 486 da CLT que trata do chamado factum principis Essa norma entretanto utiliza impropriamente a expressão chamamento à autoria consentânea com o CPC de 1939 Ressaltese que a interpretação lógica do art 486 da CLT autoriza a conclusão de que a expressão chamamento à autoria deve ser substituída por denunciação da lide Na visão do TST consubstanciada na OJ n 227 da SBDI1 posteriormente cancelada era incompatível a denunciação da lide com o processo do trabalho Todavia com a nova redação do art 114 da CF88 em decorrência da EC n 452004 a 1ª Turma do TST em sede de agravo de instrumento TSTAIRR n 78013020018 enfrentou a questão O caso emblemático foi adotado porque em face da possibilidade de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a MRS Logística SA denunciou à lide a Rede Ferroviária Federal RFFSA A ligação jurídica entre ambas decorreu de contrato em que a MRS sucedeu a RFFSA na exploração de linhas ferroviárias Diante de reclamação trabalhista contra a MRS promovida por um empregado contratado originalmente pela RFFSA a empresa sucessora decidiu denunciar à lide a Rede Ferroviária A possibilidade contudo foi negada pela primeira instância e posteriormente pelo TRT da 1ª Região que entendeu que a ocorrência da sucessão trabalhista inviabilizou a utilização do instrumento processual também considerado incompatível com o processo trabalhista pela OJ n 227 da SDI1 do TST O ministro Lélio Bentes Corrêa relator da questão na Primeira Turma do TST observou que o entendimento da OJ n 227 foi consolidado à época da redação original do art 114 da Constituição Após a promulgação da EC n 45 o dispositivo ampliou a prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações oriundas da relação de trabalho Não há dúvida de que o litígio entre as empresas na definição da responsabilidade pelos créditos do empregado configura inapelavelmente conflito oriundo da relação de trabalho inserindo se assim na competência da Justiça do Trabalho afirmou o Ministro Lélio Bentes ao admitir o exame da denunciação à lide o que revelaria a incompatibilidade da OJ n 227 Os demais integrantes da Primeira Turma concordaram com o relator mas o resultado do julgamento teve seu pronunciamento transferido para outra oportunidade a ser analisada pelo Pleno do TST sobre o tema No final de 2005 o TST cancelou a OJ n 227 da SBDI1 De nossa parte não obstante o cancelamento da OJ n 227 da SBDI1 defendíamos que não haveria razão para admitirmos a denunciação da lide no processo do trabalho pois a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas isto é às lides oriundas da relação de emprego entre empregado e empregador e por força da EC n 452004 da relação de trabalho entre trabalhador e tomador do seu serviço inexistindo previsão na CF ou na lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores Entretanto aprofundando a pesquisa sobre esse tormentoso tema passamos a ampliar as hipóteses de denunciação da lide no processo do trabalho Com efeito em elucidativo artigo publicado na Revista do TST José Roberto Freire Pimenta reconhece a necessidade de se ampliar as hipóteses de intervenção de terceiros no processo do trabalho Silente nesse aspecto a referida Instrução Normativa n 2705 tratase aqui de um a das mais relevantes conseqüências processuais acarretadas pela recente ampliação de competência da Justiça do Trabalho alcançando inclusive os processos que tenham por objeto principal as lides decorrentes da relação de emprego mas que acessoriamente atraiam a participação de terceiros na defesa de seus próprios direitos e interesses Bem sintetizando a nova posição a respeito merece aqui ser mencionada a Conclusão Preliminar n 11 dos Juízes do trabalho da Bahia reunidos na 1ª Jornada Baiana sobre Novas Competências da Justiça do Trabalho realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2005 pela clareza e precisão de seu enunciado INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POSSIBILIDADE As hipóteses de intervenção de terceiros passam a ser admitidas no processo do trabalho uma vez que a competência deixa de ser definida em função da pessoa80 Em nota de rodapé do referido artigo José Roberto Freire Pimenta adverte com inteira razão que São interessantes alguns dos exemplos de casos em que passará a ser possível a intervenção de terceiros nos feitos que a partir de agora tramitarem na Justiça do Trabalho dados pelo i autor ora mencionado a denunciação da lide será agora possível para que o denunciante faça uso no mesmo processo da ação regressiva e respectiva execução nos mesmos autos na qualidade de sucessor contra o sucedido ou na qualidade de devedor solidário que suportou a satisfação do débito contra os demais devedores solidários 81 grifos nossos Nesse contexto o TST vem entendendo que apesar do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n 227 da SBDI1 do TST e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n 452004 o cabimento do instituto da denunciação da lide deve ser examinado caso a caso à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho especialmente os da celeridade efetividade e simplicidade TSTARR 10658 8720155010266 j 1842018 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 2742018 Por outro lado parecenos que as possibilidades de denunciação da lide devem ser ampliadas em sede de ações coletivas especialmente nas ações civis públicas que veiculem obrigações de fazer e pagar propostas em face apenas de um dos coobrigados como nos casos de responsabilidade solidária ou subsidiária daquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo Nesse sentido colhemos judicioso artigo de Juliana Augusta Medeiros de Barros sobre intervenção de terceiros As possibilidades de denunciação da lide e chamamento ao processo que se vislumbram no processo coletivo do trabalho segundo Adamovich dizem respeito aos incisos III dos arts 70 e 77 O art 70 III do CPC82 pode ser aplicado no caso por exemplo de ação civil pública para tutela do meio ambiente de trabalho e consequente indenização das perdas sofridas pelos trabalhadores quando movida em face de empresa tomadora de serviços que denuncia à lide a empresa prestadora de serviços ou de trabalho temporário83 grifos nossos De outro giro entendemos incabível no processo do trabalho a denunciação da lide entre empregador e empresa seguradora Nesse sentido RECURSO DE EMBARGOS REGÊNCIA DA LEI N 114962007 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRABALHO DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS EMPRESAS SEGURADORAS IMPOSSIBILIDADE 1 A eg Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao não conhecer do recurso de revista quanto à denunciação da lide sob o fundamento de que embora o instituto seja compatível com o processo do trabalho extrapola a competência material da Justiça do Trabalho a controvérsia sobre a relação jurídica existente entre as empresas seguradoras e o empregador 2 Nesse contexto o recurso de embargos se afigura incabível nos termos do art 894 II da CLT considerada a redação dada pela Lei n 114962007 Recurso de embargos de que não se conhece TST EEDEDRR 1064006320055030031 Rel Min Walmir Oliveira da Costa j 1º122016 SBDII DEJT 9122016 DENUNCIAÇÃO À LIDE SEGURADORA JUSTIÇA DO TRABALHO IMPOSSIBILIDADE 1 Por força da Emenda Constitucional n 452004 a competência para apreciar a presente lide passou a ser da Justiça do Trabalho razão pela qual o cabimento da denunciação da lide na hipótese vertente deve ser analisada à luz das regras que regem o processo laboral 2 Em princípio é incabível a denunciação da lide na Justiça do Trabalho pois esta Especializada é incompetente para processar e julgar a lide que se instauraria entre a recorrente e a seguradora Afinal a ação que surgirá entre a reclamada e a seguradora não é oriunda da relação de trabalho mas uma relação civil em que se apreciará o pleito de indenização decorrente de responsabilidade civil entre o empregador e a empresa seguradora TRT 17ª R RO 00757005220055170181 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 392010 CONTRATO DE SEGURO EMPREGADOR DEMANDADO QUE DENUNCIA À LIDE A EMPRESA COM QUEM MANTÉM O CONTRATO DE SEGURO É possível a denunciação da lide no processo do trabalho nas demandas que envolvam partes ligadas por uma relação de trabalho Todavia é ela incabível na Justiça do Trabalho quando a lide secundária entre o empregador e a seguradora visa apenas garantir ao denunciante o direito de ser indenizado pelo valor que tiver que pagar ao empregado Não tendo a Justiça do Trabalho competência para a ação regressiva autônoma entre o empregador e a seguradora da mesma forma não a tem para a lide secundária que visa dirimir relação jurídica de natureza civil entre empresas TRT 17ª R RO 0181900 1720055170009 1ª T Rel Des Gerson Fernando da Sylveira Novais Rev Des Jailson Pereira da Silva DEJT 732008 Outra hipótese polêmica é a que diz respeito à possibilidade de denunciação da lide na ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual ou moral em que o empregador figure como denunciante e o gerente assediador direto como denunciado Parecenos cabível a denunciação da lide neste caso pois a lide secundária entre o empregador réudenunciante e o gerente denunciado é oriunda da relação de trabalho sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar tal intervenção de terceiro ex vi do disposto no art 114 VI da CF e nos arts 932 III e 942 parágrafo único do CC uma vez que o gerente in casu é solidariamente responsável com o empregador pela reparação civil Trazemos à baila outros julgados sobre denunciação da lide no processo do trabalho DENUNCIAÇÃO DA LIDE Com efeito com o advento da Emenda Constitucional n 452004 e o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho tornouse possível em tese a denunciação da lide desde que relacionada à relação de trabalho uma vez que o art 114 da Constituição Federal passou a autorizar o exame amplo de questões afetas a estas relações Todavia esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a denunciação da lide só pode ser acolhida nas hipóteses atinentes à competência da Justiça do Trabalho em nome dos princípios norteadores do processo do trabalho notadamente os princípios da celeridade da efetividade e da simplicidade In casu o Tribunal de origem consignou que esta Justiça Especializada não é competente para julgar a pretensão regressiva da denunciante em relação à denunciada vez que tratase de matéria de natureza eminentemente civil Portanto a pretensão da recorrente não merece ser acolhida pois no caso de ocorrer a denunciação haveria uma segunda relação jurídica de natureza civil que refoge da competência da Justiça do Trabalho Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 496402420065180005 j 1311 2012 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 23112012 DENUNCIAÇÃO DA LIDE A aplicabilidade do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho a despeito da ampliação da competência desta Justiça Especial deve ser analisada caso a caso considerandose o interesse do trabalhador na celeridade processual tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado TSTRR 1261200566309002 j 21102009 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 2910 2009 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em que pese ser possível em tese a denunciação da lide em ações propostas perante a Justiça do Trabalho não se verifica in casu tratarse de hipótese em que essa modalidade de intervenção de terceiro seja obrigatória Verificase que ao contrário de servir ao propósito original de economia processual a denunciação da lide neste momento causaria atraso injustificável na resolução do litígio atentando contra o princípio da celeridade processual TSTRR 4775200601612008 j 3092009 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª T DEJT 2102009 DENUNCIAÇÃO DA LIDE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS LUCROS CESSANTES CONTRATO DE SEGURO INCABÍVEL 1 A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que se funda basicamente no direito de regresso pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo pode posteriormente buscar ressarcimento de terceiro nas hipóteses elencadas no art 70 do CPC 2 Embora a SBDI1 desta Corte tenha sinalizado no sentido do cabimento da denunciação da lide no Processo do Trabalho com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 a aplicação dessa modalidade deve ser analisada caso a caso considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia firmada entre denunciante e denunciado conforme entendimento da SBDI1 3 No caso dos autos o Regional rechaçou a denunciação da lide às empresas seguradoras apontadas pela Reclamada sob o fundamento de que este instituto só pode ser aplicado na Justiça do Trabalho quando esse juízo for competente para julgar a ação de regresso hipótese que não se configura uma vez que o contrato de seguro possui natureza civil extrapolando a previsão do art 114 da CF 4 Assim é inadmissível a denunciação da lide no presente caso pois importaria necessariamente a manifestação desta Especializada acerca do contrato civil de seguro celebrado entre a denunciante e as seguradoras denunciadas refugindo à competência da Justiça do Trabalho a apreciação de tal questão que não encontra amparo em nenhum dos incisos do art 114 da CF assistindo à Reclamada no entanto o direito de regresso em face das seguradoras com que mantém contrato de seguro perante a Justiça Comum TSTRR 96920050101200 7ª T Rel Min Ives Gandra Martins Filho j 1122009 DJ 1322009 35 CHAMAMENTO AO PROCESSO É modalidade de intervenção de terceiro provocada que estava disciplinada nos arts 77 a 80 do CPC73 O CPC regula o instituto do chamamento ao processo nos arts 130 a 132 Com efeito dispõe o art 130 do CPC que é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu I do afiançado na ação em que o fiador for réu II dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles III dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 trinta dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento Se o chamado residir em outra comarca seção ou subseção judiciárias ou em lugar incerto o prazo será de 2 dois meses CPC art 131 A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida a fim de que possa exigila por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua quota na proporção que lhes tocar CPC art 132 O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção facultada ao réu para requerer ao juiz a convocação para integrar a lide como seu litisconsorte o devedor principal os corresponsáveis ou coobrigados solidários que serão responsabilizados pelas obrigações correspondentes A finalidade do instituto é trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo débito reclamado pelo autor Cláudio Armando Couce de Menezes em lição que continua atual sustenta que a diferença entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo está em que naquela o terceiro não tem vínculo ou obrigação alguma com a parte contrária da ação principal enquanto neste todas as pessoas aludidas no art 77 do CPC73 CPC art 130 estão vinculadas à parte contrária 84 Nos domínios do processo do trabalho a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art 130 do CPC e ainda assim não se mostra cabível o instituto no processo ou fase de execução ou no dissídio coletivo Eis algumas hipóteses de chamamento ao processo admitidas na Justiça do Trabalho grupo empresarial também chamado de solidariedade de empregadores consubstanciado no art 2º 2º da CLT condomínio residencial que não possui convenção devidamente registrada situação em que o condômino demandado pode chamar ao processo os demais condôminos como corresponsáveis pelas obrigações trabalhistas sociedade de fato irregularmente constituída na qual todos os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas consórcio de empregadores rurais pois todos são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas por aplicação conjunta do art 3º 2º da Lei n 58891973 e do art 25A da Lei n 10256 de 972001 Colhemse alguns julgados sobre chamamento ao processo na seara laboral COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 A jurisprudência desta Corte superior tem decidido que é possível a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo na Justiça do Trabalho desde que no caso concreto seja observado o interesse do trabalhador na celeridade processual considerando a natureza alimentar dos créditos postulados 2 Observase todavia que o instituto não é adequado à presente hipótese visto que o pretendido chamamento ao processo não consiste em medida que vá ao encontro dos interesses do reclamante 3 O objeto da presente reclamação é a responsabilização da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE sucessora da COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO CONESP na qualidade de empregadora pela complementação de aposentadoria sendo certo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apenas cuida do repasse das verbas para o custeio das complementações de aposentadoria 4 Temse portanto que não se trata de litisconsórcio necessário na medida em que o Estado de São Paulo seria mero repassador do numerário para o pagamento da complementação de aposentadoria Incólumes os arts 47 e 77 III do CPC 5 Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 3204408219985020017 1ª T Rel Des Conv Marcelo Lamego Pertence DEJT 1882015 NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDECHAMAMENTO AO PROCESSO No caso em questão verificase que o ora recorrente SA O Estado de São Paulo é sócio da empresa que pretende denunciar à lide além de ser o final destinatário dos serviços prestados pelo reclamante Conforme consignado pelo Regional não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de denunciação à lide e chamamento ao processo uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo Assim a contrario sensu inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda Desse modo não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao art 5º LIV e LV da Constituição Federal Neste contexto ilesos também os arts 70 III do CPC e 769 da CLT Recurso de revista não conhecido RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇOS DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331 IV DO TST O Regional consignou que SA O Estado de São Paulo na qualidade de tomador de serviços era beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante em razão do contrato celebrado entre as empresas para a prestação de serviços Salientou ainda que não se encontram presentes nos autos as características próprias de que as atividades das reclamadas são independentes franquias como pretende fazer crer a recorrente tendo em vista que as reclamadas não se desincumbiram de tal comprovação tratandose pois a hipótese de verdadeira terceirização de serviços Portanto o Regional ao atribuir responsabilidade subsidiária às reclamadas decidiu em harmonia com o item IV da Súmula 331 deste Tribunal cujo entendimento é de que responde o tomador de serviços de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas do autor não adimplidos pela empresa prestadora dos serviços Recurso de revista não conhecido TSTRR 719008020095020314 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 2182015 CHAMAMENTO AO PROCESSO Ao contrário do quanto alegado pelas recorrentes não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário para a composição do polo passivo na medida em que incumbe ao autor indicar os réus que pretende ver responsabilizados ainda mais quando se trata de empresa integrante do mesmo grupo econômico de outra que já integra o polo passivo da lide sendo desnecessária a presença de todos os entes do grupo Neste sentido inclusive foi a fundamentação para o cancelamento da Súmula 205 do C TST TRT 2ª R RO 00011223220135020060A28 Rel Des Odette Silveira Moraes 11ª T DEJT 1032015 CHAMAMENTO AO PROCESSO Inexistência no processo trabalhista Consoante imperativos constitucionais art 114 CF a Justiça obreira tem sua competência restrita aos litígios nas relações entre patrões e empregados Aceitar o privilégio de conferir ao patrão demandado o direito de trazer ao processo outros réus ainda que da análise dos autos se possa reconhecer a condição de empregador dos chamados implicaria o exame de matéria ligada ao ajuste de responsabilidades entre duas ou mais pessoas jurídicas estranha à competência conferida pela Lei Maior A decisão trabalhista não valerá como título executivo em relação ao chamado e a quem o chamou ao processo TRT 2ª R RO 01194200240102009 10ª T Rel Juíza Vera Marta Publio Dias DOESP 1562004 DISSÍDIO COLETIVO CHAMAMENTO AO PROCESSO GREVE ABUSIVA 1 O instituto do chamamento ao processo é incompatível com o dissídio coletivo 2 Considerase abusiva a greve quando não for comprovado que a deflagração foi precedida de aprovação dos interessados manifestada em assembleia geral devidamente convocada para este fim TST EDC n 1428731994 Rel Min Ursulino Santos DJU 761996 p 20121 CHAMAMENTO AO PROCESSO ADMISSIBILIDADE A citação do terceiro empreiteiro para integrar a lide como litisconsorte do dono da obra quando alegada a solidariedade ou subsidiariedade é adequada processualmente melhor alcança toda a verdade material e o direito das partes TRT 2ª R Ac 02960213097 9ª T Rel Juiz Valentin Carrion DOESP 3041996 Registrese em arremate que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 novas hipóteses de chamamento ao processo poderão ser processadas e julgadas nesse ramo do Judiciário 36 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O instituto da desconsideração da personalidade jurídica cuja origem é atribuída aos sistemas de Common Law vem sendo paulatinamente adotado no Brasil em diversos microssistemas do direito material como o Direito Comercial o Direito Civil o Direito das Relações de Consumo e o Direito Tributário Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica do empregador vem sendo tradicionalmente utilizada mormente em sede de execução trabalhista e consiste na possibilidade de a execução em face da empresa executada ser redirecionada ao patrimônio dos seus sócios a fim de viabilizar a satisfação dos créditos dos trabalhadores constantes do título judicial Uma das características da adoção do instituto na seara trabalhista é a ausência de regras claras para o procedimento a ser adotado na prática O CPC Lei n 131052015 passou a disciplinálo expressamente não como um princípio e sim como um incidente processual É o que se infere dos seus arts 133 a 137 Na verdade o CPC prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma espécie de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial CPC art 134 A despersonalização do empregador ou desconsideração da personalidade jurídica do empregador é a rigor um princípio do direito material trabalhista extraído da interpretação sistemática dos arts 2º 2º 10 448 e 449 da CLT in verbis Art 2º Considerase empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Art 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência concordata ou dissolução da empresa Como se vê pela inteligência dos preceptivos em causa o Direito do Trabalho fundado no princípio da proteção ao trabalhador adotou como desdobramento deste o princípio da despersonificação ou despersonalização do empregador vinculando a pessoa do cidadão trabalhador pessoalmente à empresa independentemente do seu proprietário momentâneo É marcante a influência da teoria institucionalista seguida por dois dos integrantes da Comissão que elaborou o projeto da CLT Dorval Lacerda e Rego Monteiro Mas na verdade como revela Arnaldo Süssekind ladeado por Segadas Vianna ambos integrantes da referida Comissão não pretendeu a Consolidação na solução realista que adotou inovar o sistema legal alusivo aos sujeitos de direito das relações jurídicas para classificar a empresa como pessoa jurídica independentemente da pessoa do seu proprietário subjetivação da empresa 85 A rigor prossegue o saudoso coautor intelectual da CLT o entendimento foi unânime no sentido de reconhecer que os direitos e obrigações trabalhistas nascem persistem e extinguemse em razão do funcionamento da empresa Daí a decisão de consagrarse a despersonalização do empregador motivador da continuidade do contrato de trabalho E a redação do art 2º da CLT acabou refletindo em parte a mencionada e inconciliável controvérsia 86 Podese afirmar assim que a legislação trabalhista brasileira adotou a teoria ou princípio da despersonalização do empregador uma vez que o contrato de trabalho e consequentemente o empregado ficam vinculados à empresa e não à pessoa física ou jurídica proprietária eventual dessa mesma empresa Nessa perspectiva salienta Vólia Bonfim Cassar que o contrato de trabalho leva mais em consideração a empresa a atividade econômica organizada o empreendimento que a pessoa que a explora empresário A CLT desde 1943 adotou esta postura progressista com o objetivo de proteger o trabalhador vinculandoo à empresa independentemente dos titulares dela 87 Na mesma linha Maurício Godinho Delgado acrescenta que a característica da despersonalização da figura do empregador consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego o empregador sem prejuízo da preservação completa do contrato empregatício com o novo titular 88 Ainda na mesma direção adverte Cleber Lúcio de Almeida que os arts 2º 2º 10 445 e 448 da CLT 3º da Lei n 275756 e 16 da Lei n 601974 operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego deixando claro que respondem pelos créditos do trabalhador todos aqueles que foram beneficiados pelos seus serviços o que resulta na consagração de um verdadeiro princípio do direito do trabalho qual seja o princípio da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego 89 Daí a imbricação jurídica entre a despersonalização do empregador e a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica pois como bem destaca Maurício Godinho Delgado a despersonalização do empregador tem despontado como importante fundamento para a desconsideração do manto da pessoa jurídica em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista Pela despersonalização inerente ao empregador temse compreendido existir intenção da ordem justrabalhista de enfatizar o fato da organização empresarial enquanto complexo de relações materiais imateriais e de sujeitos jurídicos independentemente do envoltório formal a presidir sua atuação no campo da economia e da sociedade Com isso a desconsideração societária em quadro de frustração da execução da coisa julgada trabalhista derivaria das próprias características impessoais assumidas pelo sujeito passivo no âmbito da relação de emprego 90 Importante registrar que antes mesmo da publicação do CDC Lei n 807890 e do Código Civil de 2002 a jurisprudência obreira com arrimo nos arts 2º 10 448 449 e 878 da CLT já adotava a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com o escopo de tornar efetiva a execução trabalhista Tal instituto vem sendo utilizado no processo do trabalho com o objetivo de alcançar na fase executória do processo os bens dos sócios nos casos concretos em que os magistrados do trabalho constatam a inexistência de bens da empresa executada para cumprir as obrigações pecuniárias reconhecidas nos títulos judiciais trabalhistas como se depreende dos seguintes arestos DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À vista da desconsideração da personalidade jurídica da executada o sócio responde pelo valor devido à exequente quando como no caso em tela esgotadas todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica Deve ser mantido o sócio na medida em que integrou a sociedade no período no qual perdurou o contrato de trabalho da autora TRT 1ª R AGVPET 2082005019985010027 Rel Des Angela Fiorencio Soares da Cunha 4ª T DEJT 372013 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No Direito do Trabalho em razão da natureza indisponível dos direitos tutelados a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável uma vez constatado o exaurimento do patrimônio do devedor principal respondendo os bens dos sócios pela execução TRT 2ª R AGVPET 1204009220025020 Rel Des Ricardo Apostólico Silva 6ª T DEJT 2852013 Vêse assim que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada vem sendo praticada em larga escala na Justiça do Trabalho antes mesmo do advento do CDC e do Código Civil de 2002 Aliás os juízes do trabalho adotando implicitamente a Teoria Menor normalmente ordenam o direcionamento da execução contra os bens dos sócios independentemente de requerimento do exequente ou seja fazemno geralmente de ofício por simples despacho Nesse sentido EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na seara processual trabalhista onde se busca a melhor satisfação dos créditos reconhecidos a ausência de bens da pessoa jurídica implica na desconsideração da personalidade sendo praticada inclusive de ofício pelo magistrado TRT 2ª R AGVPET 01243007720095020021 Rel Des Rosana de Almeida Buono 3ª T DEJT 2882013 No processo do trabalho portanto a desconsideração da personalidade jurídica da empresaexecutada com o objetivo de responsabilizar os sócios pelas obrigações reconhecidas na decisão exequenda ocorre em regra na fase de execução sendo certo que o juiz do trabalho por força do art 878 da CLT poderia promover de ofício a execução independentemente de requerimento das partes Ora se a execução trabalhista poderia ser amplamente promovida de ofício pelo próprio juiz do trabalho então seria factível inferir que na seara justrabalhista não haveria necessidade de instauração de um incidente processual ou de requerimento da parte bastando o juiz constatar no caso concreto a inexistência de bens da empresa executada ou se estes forem insuficientes para garantir o cumprimento da obrigação contida no título exequendo e determinar de ofício a penhora dos bens dos sócios Assim verificada in concreto a insuficiência de patrimônio da empresa executada o juiz por simples despacho ordenaria o redirecionamento da execução para atingir os bens dos sócios que têm responsabilidade ilimitada e solidária até o pagamento integral dos créditos empregatícios Como se trata de simples despacho proferido no curso da execução que pode ser promovida de ofício pelo juiz não haveria necessidade de fundamentação exigida apenas para sentenças e decisões interlocutórias Logo não se falaria em violação de legislação infraconstitucional ou constitucional que exige fundamentação de decisões como prevê v g o art 93 IX da CF Com o advento do Código de Defesa do Consumidor art 28 que adota a Teoria Menor basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e posteriormente do Código Civil de 2002 art 50 que adota a Teoria Maior além da insuficiência patrimonial exigese a demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial os juízes do trabalho passaram a aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com arrimo nos referidos dispositivos legais Com efeito dispõe o art 28 do CDC in verbis O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social A desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Já o art 50 do CC prevê Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica De tal arte os magistrados do trabalho passaram a adotar indistintamente as chamadas teorias maior ou subjetiva CC e menor ou objetiva CDC determinando por simples despacho o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios pelo simples fato do esgotamento das possibilidades de êxito da execução contra a empresa pessoa jurídica executada Nesse sentido DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os sócios de uma empresa podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas quando esgotadas as possibilidades de êxito da execução contra a pessoa jurídica executada Tratase da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica conforme disposto nos arts 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim em face da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora responde o sócio pelo total da dívida da empresa que integrava TRT 1ª R AP 00727004519945010029 Rel Des Claudia Regina Vianna Marques Barrozo 7ª T DEJT 3132015 Importante assinalar que a Lei n 13874 de 2092019 resultante da conversão da Medida Provisória n 8812019 alterou a redação do art 50 do Código Civil que passou a ter o seguinte texto Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso 1º Para os fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza 2º Entendese por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 3º O disposto no caput e nos 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica Todas as considerações até aqui expostas devem ser repensadas em função do novo art 855A da CLT introduzido pela Lei n 134672017 que dispõe in verbis Art 855A Aplicase ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137 da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente I na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do 1º do art 893 desta Consolidação II na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo III cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal 2º A instauração do incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art 301 da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que figurar no polo passivo da relação jurídica processual é uma das espécies de intervenção de terceiro no processo civil CPC Parte Geral Livro III Título III cujos arts 133 a 137 dispõem Art 133 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei 2º Aplicase o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica Art 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas 2º Dispensase a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica 3º A instauração do incidente suspenderá o processo salvo na hipótese do 2º 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art 135 Instaurado o incidente o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 quinze dias Art 136 Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória Parágrafo único Se a decisão for proferida pelo relator cabe agravo interno Art 137 Acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente A interpretação sistemática dos dispositivos supracitados autoriza dizer que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC pode ser classificada como um incidente processual em que o sócio intervirá no feito como terceiro art 133 ou como simples litisconsórcio passivo facultativo art 134 2º 361 O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC NAS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar para além das ações oriundas da relação de emprego as ações oriundas da relação de trabalho Neste tópico examinaremos apenas a possibilidade de aplicação ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho nas ações oriundas da relação de emprego e da relação de trabalho avulso Sobre o tema convém apresentar ab initio dois Enunciados aprovados no IV Fórum Permanente de Processualistas Civis realizado em Belo Horizonte nos dias 5 6 e 7 de dezembro de 2014 a chamada Carta de Belo Horizonte Sem embargo da duvidosa legitimidade democrática tanto do ponto de vista da sociedade aberta dos intérpretes pois os componentes do referido Fórum não foram eleitos pela comunidade jurídica ou acadêmica quanto pelo açodamento da conclusão prévia apresentada sem o conteúdo dos debates travados os Enunciados ns 124 e 126 da Carta de Belo Horizonte foram aprovados naquela oportunidade pelo Grupo Impacto do CPC no Processo do Trabalho sem ampla consulta ou abertura a participação dos professores profissionais e organizações especializadas em Direito Processual do Trabalho no Brasil 91 Eis o teor dos referidos Enunciados in verbis Enunciado n 124 art 133 art 15 A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts 133 a 137 podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença Grupo Impacto do CPC no Processo do Trabalho Enunciado n 126 art 134 art 15 No processo do trabalho da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição dispensado o preparo Grupo Impacto do CPC no Processo do Trabalho Os referidos Enunciados foram agasalhados tanto pela INTST n 392016 quanto pelo art 855A da CLT O novel incidente de desconsideração da personalidade jurídica segundo nos parece deve ser interpretado dentro dos microssistemas do novo Código In casu ele se encontra dentro do microssistema Da Intervenção de Terceiros prevista na Parte Geral Livro III Título III Capítulo IV do CPC Destarte por força da interpretação sistemática e teleológica parecenos que o novel incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica é flagrantemente incompatível com os princípios constitucionais do processo do trabalho mormente nas ações oriundas da relação de emprego e relação de trabalho avulso Não se pode olvidar que o juiz do trabalho tem o dever de velar pelo andamento rápido das causas CLT art 765 cabendolhe sobretudo zelar para que o processo do trabalho tramite sem incidentes processuais até a completa satisfação do direito reconhecido na sentença Na fase de execução ou cumprimento da sentença trabalhista que contenha obrigação pecuniária pensamos que por força da interpretação sistemática dos arts 2º 2º 448 e 878 da CLT o juiz do trabalho tem o poderdever de promover a execução desconsiderando de ofício quando o exequente não estiver representado por advogado ou a requerimento da do exequente representado por advogado a personalidade jurídica da empresa executada tanto nas hipóteses em que verificarem a inexistência ou insuficiência de bens da empresa executada quanto nos casos de fraude ou abuso dos sócios À luz dos princípios da duração razoável do processo da vedação do retrocesso social e do efetivo acesso à justiça que com maior ênfase em razão da natureza alimentícia dos direitos tutelados informam o processo constitucional do trabalho não se mostra compatível mesmo em sede de execução a instauração de um incidente processual Basta ao juiz a quem é atribuído o dever de promover de ofício a execução quando se tratar de exequente não representado por advogado ou a requerimento do exequente patrocinado por causídico CLT art 878 determinar por simples despacho reconhecendo ter restado infrutífera a execução contra a empresa executada a intimação dos sócios para responderem pelos débitos trabalhistas constantes do título executivo Ademais é exatamente pelo fato de o sócio não ser considerado um terceiro em relação à empresa que os tribunais trabalhistas vinham aplicando tanto o CDC para responsabilizálo solidariamente pelas dívidas trabalhistas TRT 2ª R AP em Embargos de Terceiro n 01611200600102004 5ª T Rel Des Anélia Li Chum DOESP 1812008 TSTAIRR 25400 9119935020030 Rel Min Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira 5ª T DEJT 2282012 Não é esse contudo o entendimento adotado pelo TST como se infere do art 6º da IN n 392016 in verbis Art 6º Aplicase ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil arts 133 a 137 assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução CLT art 878 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente I na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do art 893 1º da CLT II na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo III cabe agravo interno se proferida pelo Relator em incidente instaurado originariamente no tribunal CPC art 932 VI 2º A instauração do incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art 301 do CPC92 O art 6º da INTST n 392016 portanto foi literalmente absorvido pelo art 855A da CLT sendo inclusive revogado expressamente pelo art 21 da IN n 412018 do TST Dessa forma para que o órgão judicial redirecione a execução em face dos sócios sem observar os referidos dispositivos deverá declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do art 855A da CLT por violar os princípios da duração razoável do processo da vedação do retrocesso social e do efetivo acesso à justiça com maior ênfase em razão da natureza alimentícia dos direitos tutelados Não é esse porém o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência como se observa do seguinte julgado que não trata da questão da inconstitucionalidade do art 855A da CLT A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO 1 DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO Segundo a diretriz fixada no inciso II do 1º do art 6º da IN n 392016 do TST corroborada pelo art 855A da CLT incluído pela Lei n 134672017 vigente à época da interposição do recurso de revista deve ser assegurada a interposição do agravo de petição independentemente de garantia do juízo à decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo que idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação ao recurso de revista interposto contra o acórdão que julgou o aludido agravo de petição Assim superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade no aspecto prosseguese na análise dos demais pressupostos do recurso de revista nos termos da OJ n 282 da SDI1 deste Tribunal Superior 2 AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO Ante a demonstração de possível ofensa ao art 5º LIV e LV da CF merece processamento o recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do agravo de petição interposto em 1º62017 ao argumento de que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica foi publicada em 742017 e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não teve o condão de suspender o prazo recursal Contudo depreendese dos autos que o agravo de petição foi interposto à decisão que indeferiu a instauração do incidente Outrossim na hipótese dos autos não restam dúvidas de que a necessidade de interposição do agravo de petição e o seu cabimento surgiram a partir da decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por reputálo inaplicável ao processo do trabalho a qual foi publicada em 3052017 razão pela qual não há falar em intempestividade do agravo de petição interposto em 1º62017 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR636220125100111 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 2192018 3611 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL Ressaltese desde logo que há uma regra prevista no interior do capítulo alusivo ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica qual seja a prevista no 2º do art 134 do CPC segundo o qual deve ser dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica Neste caso em rigor científico não se está diante de um incidente processual de intervenção de terceiros e sim de um litisconsórcio passivo facultativo Noutro falar se o próprio reclamante sujeito da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso a spontae sua propõe a ação trabalhista incluindo no polo passivo da petição inicial a empresa e o sócio litisconsórcio passivo facultativo não haverá ofensa aos princípios supracitados em especial aos princípios da proteção celeridade e simplicidade processuais já que ambos os réus serão simultaneamente notificados citados e intimados para comparecerem à audiência e nela apresentarem querendo as suas respectivas defesas CLT arts 841 843 e 847 Neste caso porém é importante repetir não se trata de incidente processual e sim de simples litisconsórcio passivo facultativo o que não se revela na espécie incompatível com a principiologia constitucional e infraconstitucional do processo do trabalho É importante ressaltar que a desconsideração invertida da personalidade jurídica CPC art 133 2º que ocorre quando se pretende responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas físicas que a controlam ou a dirigem também pode ser requerida na petição inicial dispensandose portanto o incidente CPC art 134 2º Caso o reclamante opte pela utilização da regra prevista no 2º do art 134 do CPC a decisão acerca da mantença ou não do sócio no polo passivo do processo laboral na fase de conhecimento caracterizase como uma decisão interlocutória CPC art 1015 IV irrecorrível de imediato no processo do trabalho CLT art 893 1º Contra tal decisão em tese caberá a impetração de mandado de segurança o que poderá retardar em última análise a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional Como o art 855A da CLT manda aplicar sem qualquer ressalva os arts 133 a 137 do CPC penso que não há nenhum obstáculo à aplicação do 2º do art 134 do CPC nos sítios do processo laboral seja pela lacuna normativa da CLT seja pela ausência de incompatibilidade com os princípios e regras do processo do trabalho 362 O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC NAS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO Nas ações oriundas de relação de trabalho diversa da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso o Juiz do Trabalho deverá ter redobrada cautela ao adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica pois em tais ações o crédito objeto da obrigação contida no título executivo judicial por não ter em regra natureza trabalhista alimentícia no sentido estrito do termo não autoriza a ilação de que os sócios respondam ilimitadamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa executada Nestes casos parecenos que a fonte subsidiária material será o Código Civil Teoria Maior e não o Código de Defesa do Consumidor Teoria Menor sendo certo ainda que não se revela incompatível com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho supracitados a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC Com efeito o art 50 do CC de 2002 com redação dada pela Lei n 138742019 reforçou a Teoria Maior ao dispor que Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Nestes casos o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa terá lugar no processo do trabalho para responsabilizar o exsócio O procedimento a nosso ver deverá observar as regras dos arts 133 et seq do CPC Aqui não se está diante de processo judicial destinado à satisfação de créditos de natureza alimentícia decorrentes de relação de emprego ou de relação de trabalho avulso Ao revés a lide in casu é oriunda de relação jurídica entre pessoas presumivelmente iguais como trabalhador autônomo x tomador de serviços Estado x empregador sindicato x sindicato etc É o que ocorre por exemplo na ação de execução fiscal decorrente de multa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O posicionamento desta Corte Superior é o de que a execução fiscal de multa administrativa não pode ser direcionada aos sócios eou administradores da empresa executada Entendese que o art 135 do Código Tributário Nacional aplicase apenas nas hipóteses de créditos decorrentes de obrigações tributárias Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 3339020115230004 Rel Des Conv Valdir Florindo 2ª T DEJT 25102013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O posicionamento desta Corte Superior é o de que a execução fiscal de multa administrativa não pode ser direcionada aos sócios eou administradores da empresa executada Entendese que o art 135 do Código Tributário Nacional aplicase apenas nas hipóteses de créditos decorrentes de obrigações tributárias Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 3339020115230004 Rel Des Conv Valdir Florindo 2ª T DEJT 25102013 EXECUÇÃO FISCAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCABIMENTO A desconsideração da personalidade jurídica nos moldes aplicados na seara trabalhista qual seja independente da demonstração inequívoca da prática de atos fraudulentos ou de abuso de poder por parte dos sócios não se aplica às execuções fiscais para cobranças de multas por infração à legislação trabalhista em face do seu caráter não alimentar TRT 5ª R AP 00238006020075050612 Rel Des Lourdes Linhares 4ª T DEJT 16122014 É importante ressalvar que o TST passou a admitir o incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho independentemente de a ação ser oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho como se infere do art 6º da IN n 392016 daquela Corte Com o advento do art 855A da CLT o referido dispositivo da IN n 392016 do TST foi expressamente revogado pelo art 21 da IN n 412018 do TST conforme considerações que já expusemos no item 361 supra 363 O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC NAS AÇÕES COLETIVAS As ações coletivas oriundas das relações de trabalho previstas no microssistema do processo coletivo são ajuizadas na Justiça do Trabalho por aplicação sistemática dos arts 114 I VI e IX 129 III 1º e 8º III da CF e das disposições normativas da Lei Complementar n 7593 art 83 III cc art 6º VII Lei n 734785 e CDC Parte Processual restando à CLT e ao CPC desde que a disposição a ser migrada não seja incompatível com a principiologia do microssistema do processo coletivo o papel de fontes subsidiárias Lei n 734785 art 19 CDC art 90 Invertese assim a interpretação e aplicação das regras previstas nos arts 769 da CLT e 15 do CPC Nesse passo parecenos que se a ação coletiva tiver por objeto a tutela de direitos metaindividuais relacionados ao meio ambiente do trabalho por exemplo a desconsideração da personalidade jurídica da empresaré encontra previsão no art 4º da Lei n 960598 segundo o qual Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente Vale dizer em sede de tutela coletiva de direitos metaindividuais parece nos que a fonte primária que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresaré é o dispositivo supracitado que a rigor adota a teoria menor ou objetiva bastando a inexistência ou insuficiência de bens da empresa para que o juiz determine o redirecionamento da execução para atingir os bens dos sócios Quanto ao procedimento afigurasenos que se a ação coletiva proposta na Justiça do Trabalho tiver como causa de pedir fatos ou fundamentos vinculados à relação empregatícia ou à relação de trabalho avulso devese aplicar primeiro a CLT que in casu prefere ao CPC Vale dizer não há lugar para o incidente previsto no art 133 do CPC já que por simples despacho na fase de execução o juiz de ofício pode ordenar o redirecionamento da execução coletiva para os bens dos sócios desde que a empresa executada não possua bens suficientes à satisfação dos créditos reconhecidos no título judicial Entretanto com o advento do art 855A da CLT haverá cizânia para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas ações coletivas propostas na Justiça do Trabalho com tendência à adoção da literalidade da nova regra celetista caso os juízes e tribunais trabalhistas não declarem a sua inconstitucionalidade como sustentamos em linhas transatas Nada obsta a que o autor da ação coletiva proposta na Justiça do Trabalho utilize a faculdade prevista no art 134 2º do CPC caso em que por ausência de incompatibilidade principiológica poderá surgir não uma intervenção de terceiros e sim um litisconsórcio passivo facultativo na demanda coletiva Em se tratando de ação coletiva para tutela a de direitos individuais homogêneos o procedimento da liquidação e execução será o do CDC arts 91 et seq b de direitos difusos ou coletivos o procedimento será o do CPC porém com destinação dos valores arrecadados a fluid recovery Lei n 734785 art 13 CDC art 100 parágrafo único 37 AMICUS CURIAE Outra modalidade de intervenção de terceiros introduzida pelo CPC é o amicus curiae Tratase de uma figura que pode contribuir para a democratização do acesso ao Judiciário e às decisões judiciais especialmente naquelas situações em que o Direito por si só não se revela suficiente para a resolução justa e adequada dos conflitos sociais Com efeito dispõe o art 138 do CPC que o juiz ou o relator considerando a relevância da matéria a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia poderá por decisão irrecorrível de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada com representatividade adequada no prazo de 15 quinze dias de sua intimação É importante ressaltar que nos termos do 1º do art 138 do CPC a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos ressalvadas a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas Os poderes do amicus curiae na relação processual serão determinados pelo magistrado que solicitar ou admitir esta modalidade de intervenção de terceiro CPC art 138 2º Parecenos que o amicus curiae poderá ser admitido no processo do trabalho tendo em vista a lacuna do processo do trabalho e a ausência de incompatibilidade com a sua principiologia CLT art 769 CPC art 15 mormente pelo fato de que tal modalidade de intervenção somente poderá ocorrer nos casos de matéria altamente relevante cuja especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia implicar a real necessidade de o Judiciário aberto à sociedade de intérpretes da Constituição ouvir pessoas com elevado grau de conhecimento da matéria em discussão ou entidades que tenham efetiva representatividade daqueles que poderão ser atingidos pela decisão judicial É importante lembrar que o art 3º II da IN n 392016 do TST 93 admite a aplicação subsidiária do amicus curiae no processo do trabalho CPC art 138 e parágrafos Para encerrar este tópico convém advertir que os 3º e 4º do inciso I do art 702 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 determinam que no âmbito do TST as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional aplicandose rol equivalente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou seja esses atores jurídicos atuarão como representantes das instituições a que pertencem e funcionarão como verdadeiros amigos da corte na criação ou alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais CAPÍTULO XII Petição Inicial 1 NOÇÕES PRELIMINARES Diz o art 2º do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei A petição inicial é portanto a peça inaugural do processo sendo também apelidada de peça exordial peça vestibular peça de ingresso peça preambular ou simplesmente inicial O adjetivo inicial significa que é o primeiro requerimento dirigido pela parte à autoridade judiciária para segundo os preceitos legais iniciar o processo No processo há outras petições como a petição do réu a petição recursal a petição do terceiro as petições avulsas etc Na verdade a petição inicial é o veículo o meio o instrumento pelo qual o autor exerce o direito fundamental de acesso à justiça Tratase pois do ato processual mais importante para o exercício desse direito Além disso a petição inicial é pressuposto processual de existência da própria relação jurídica que se formará em juízo Sem petição inicial o processo não existe Se a petição inicial for inepta o caso é de pressuposto processual de validade ou desenvolvimento da relação processual Diferentemente do processo civil CPC art 319 a CLT art 840 não utiliza o termo petição inicial Na verdade o texto consolidado confunde petição inicial com reclamação sendo que esta como já foi dito é apenas o nomen iuris atribuído à ação trabalhista Transplantando a norma inscrita no art 839 da CLT para a linguagem da ciência processual podemos dizer que a petição inicial da ação trabalhista pode ser formulada pelos sujeitos da relação de emprego isto é pelos empregados e empregadores ou pelos trabalhadores avulsos por equiparação constitucional pessoalmente jus postulandi ou por seus representantes pelos sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria que representam pelo Ministério Público do Trabalho nos casos previstos em lei Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho CF art 114 com nova redação dada pela EC n 452004 a petição inicial no processo do trabalho também poderá ser apresentada por outros titulares da relação de trabalho como os trabalhadores autônomos eventuais voluntários estagiários e os tomadores dos seus serviços vide Capítulo V item 221 pela União na hipótese de ação de cobrança das multas impostas aos empregadores pela SRT Superintendência Regional do Trabalho pelos sindicatos nas hipóteses de lides intersindicais ou entre eles e seus representados ou filiados pelos empregadores ou tomadores de serviços quando sujeitos de uma relação de emprego ou de trabalho respectivamente Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou Juizado de Direito a petição será protocolada diretamente na Secretaria da Vara ou no cartório do Juízo CLT art 837 Se na localidade houver mais de uma Vara ou Juízo a petição inicial será primeiramente sujeita à distribuição CLT art 838 cc os arts 783 a 788 2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Os requisitos da petição inicial da ação trabalhista individual estão previstos no art 840 da CLT razão pela qual não se mostram aplicáveis em princípio as regras subsidiárias do CPC2015 art 319 Com efeito o art 840 da CLT diz que a petição inicial poderá ser escrita ou verbal Se verbal deverá ser reduzida a termo termo de reclamação em duas vias datadas e assinadas pelo Diretor de Secretaria ou escrivão Nas localidades com mais de uma Vara ou Juízo a petição inicial verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo A petição inicial verbal deve observar no que couber os requisitos exigidos para a petição inicial escrita CLT art 840 2º A redução a termo da petição verbal é feita por um servidor público da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito A petição inicial da ação trabalhista individual escrita CLT art 840 geralmente subscrita por advogado é a mais utilizada nos foros trabalhistas Não obstante tanto a petição inicial escrita quanto a verbal devem ser registradas em livro próprio devendo o Distribuidor ou Diretor da Secretaria fornecer ao interessado um recibo do qual constarão o nome do autor e do réu a data da distribuição ou protocolo na Secretaria da Vara ou Cartório do Juízo o objeto da ação e o Juízo ou Vara a quem for dirigida ou distribuída Tratandose de ação oriunda de relação de trabalho distinta da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso CF art 114 I com nova redação dada pela EC n 452004 parecenos que não é incompatível a utilização da petição inicial verbal pois o art 840 da CLT não tem por destinatários exclusivos o empregado e o empregador Todavia em se tratando de lides sobre representação sindical CF art 114 III mandados de segurança habeas corpus e habeas data idem IV e ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela DRT idem VII parecenos incabível a petição verbal pois tais demandas envolvem matérias eminentemente técnicas o que exige a representação da parte por advogado De acordo com o art 1º da INTST n 272005 devem ser escritas as petições iniciais de mandado de segurança habeas corpus habeas data ação rescisória ação cautelar e ação de consignação em pagamento e no mesmo sentido prevê a Súmula 425 do TST Por interpretação lógica parecenos que também devem ser escritas as petições iniciais da ação civil pública da ação civil coletiva e da ação anulatória coletiva de cláusulas convencionais A petição inicial do dissídio coletivo CLT art 856 e do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita CLT art 853 Vêse assim com base na literalidade do texto obreiro consolidado que o processo do trabalho regido que é pelo princípio da simplicidade não exige alguns requisitos formais previstos no CPC tais como os fundamentos jurídicos do pedido as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu Não obstante a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm exigindo em alguns casos alguns requisitos típicos da petição inicial do processo civil É o que veremos mais adiante De acordo com a literalidade do 1º do art 840 da CLT com nova redação dada pela Lei n 134672017 a petição inicial escrita nos dissídios individuais deverá conter seis requisitos a a designação do Juízo b a qualificação das partes c a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio d o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor e a data e f a assinatura do reclamante ou de seu representante Foram assim por força da Lei n 134672017 instituídos novos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista no tocante à designação do Juízo e ao pedido o qual deverá ser I certo II determinado III com indicação de seu valor É importante relembrar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho EC n 452004 em nada altera a princípio os requisitos da petição inicial das ações individuais nela ajuizadas como se depreende do art 1º da Instrução Normativa TST n 272005 in verbis Art 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho excepcionandose apenas as que por disciplina legal expressa estejam sujeitas a rito especial tais como o Mandado de Segurança Habeas Corpus Habeas Data Ação Rescisória Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento A parte final do preceptivo em causa ao utilizar o termo tais como deixa implícito que são meramente exemplificativas as ações de rito especial ajuizáveis na Justiça do Trabalho Na verdade como veremos no Capítulo XXV outras inúmeras ações podem ser propostas nesta Justiça especializada Em qualquer caso a petição inicial deverá conter ao menos duas vias CLT art 787 94 pois uma delas será a peça inaugural do processo e a outra a contrafé sendo esta última entregue ao réu juntamente com a notificação citatória Havendo pluralidade de réus a petição inicial deverá conter o número de vias correspondente a cada réu No processo judicial eletrônico porém não haverá necessidade nem da via original nem da contrafé Lei n 114192006 art 9º 1º No que concerne à eficácia temporal do art 840 1º 2º e 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 o TST editou a IN n 412018 cujo art 12 caput dispõe Os arts 840 e 844 2º 3º e 5º da CLT com as redações dadas pela Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 não retroagirão aplicandose exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Examinaremos em seguida cada um dos elementos ou requisitos da petição inicial Antes é preciso advertir que não obstante o silêncio da lei a respeito da clareza precisão elegância e concisão como requisitos da petição inicial pensamos que tais predicados são altamente relevantes para o sucesso da pretensão autoral Petições iniciais mal redigidas obscuras imprecisas deselegantes ou prolixas dificultam a efetivação do direito fundamental do autor de acesso ao Judiciário além de maltratar os princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa e da duração razoável do processo prejudicam a boa prestação jurisdicional 21 ENDEREÇAMENTO OU DESIGNAÇÃO DO JUÍZO A designação do Juízo ao qual é dirigida a petição inicial ou simplesmente o endereçamento da inicial é requisito essencial cujo objetivo repousa na indicação do órgão judicial competente para processar e julgar a demanda Não deve ser indicado o nome do juiz mas sim do órgão judicial Exemplo Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da Vara do Trabalho de VitóriaES É importante lembrar que a Resolução CSJT n 104 de 2552012 uniformizou os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1ª e 2ª instância no âmbito da Justiça do Trabalho Assim nos termos do art 1º da referida Resolução os vocábulos de tratamento dos magistrados de 1ª e 2ª instância no âmbito da Justiça do Trabalho são uniformizados em Juiz do Trabalho Substituto Juiz Titular de Vara do Trabalho e Desembargador do Trabalho Ocorre que o 1º do art 840 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que a reclamação deverá conter a designação do juízo Logo na primeira instância da Justiça do Trabalho a petição inicial deve ser sempre dirigida ao Juízo da Vara do Trabalho e não ao Juiz ou à Juíza titular ou substitutoa do Trabalho A alteração legislativa que também ocorreu no processo civil está fundada no princípio do juiz natural e tem por objetivo impessoalizar o órgão judicial destinatário da petição inicial Entretanto não haverá nulidade se a petição inicial for dirigida ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho gênero ressaltamos da Vara do Trabalho porque nesse caso também não haverá pessoalização da figura do magistrado ou magistrada O peticionário no processo físico deve deixar um espaço em branco antes da expressão Juízo da Vara do Trabalho em virtude da distribuição pois somente depois desta é que nos lugares em que há mais de uma unidade judiciária Vara ou Juízo de Direito será sorteado o órgão judicial que irá processar e julgar a demanda No entanto no processo judicial eletrônico a distribuição da petição inicial em formato digital pode ser feita diretamente pelos advogados públicos e privados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial situação em que a autuação deverá se dar de forma automática fornecendose recibo eletrônico de protocolo Lei n 114192006 art 10 Dessa forma não há necessidade daquele espaçamento em branco Nos Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal Superior do Trabalho a petição inicial deve ser dirigida ao respectivo Presidente É o que ocorre com as ações de competência originária dos tribunais como a ação rescisória o dissídio coletivo o mandado de segurança contra ato judicial etc Exemplo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ou Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho Depois da distribuição do processo ao Relator a este devem ser dirigidas quaisquer outras petições Exemplo Excelentíssimo Senhor Ministro ou Desembargador Relator É muito importante o correto endereçamento da petição inicial não apenas pela indicação do órgão judicial competente para processar e julgar a ação como também para se evitar desperdício de tempo e custos processuais pela errônea indicação do órgão judicial ao qual é dirigida 22 QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Nos termos do 1º do art 840 da CLT a petição inicial deve conter a qualificação das partes O inciso II do art 319 do CPC dispõe que a petição incial deve conter os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu Há pois lacuna parcial da CLT o que autoriza a aplicação supletiva do CPC art 15 de modo que por força da teoria do diálogo das fontes ou da heterointegração desses dois microssistemas parecenos que a petição inicial trabalhista deverá conter em relação às partes pessoas físicas os nomes e os prenomes o estado civil ou existência de união estável a profissão o da CTPS do NIS ou PISPASEP e do CPF evitandose assim futuros problemas com homônimos que poderão gerar nulidades processuais ou prejuízos materiais para as partes o domicílio e a residência do autor e do réu Tratandose de pessoas jurídicas a petição inicial deve conter o nome ou razão social indicando se é de direito público ou privado bem como o CNPJ e o endereço físico completo e o endereço eletrônico se houver De acordo com os 1º 2º e 3º do art 319 do CPC caso não disponha das informações previstas no inciso II do art 319 do CPC poderá o autor na petição inicial requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção a petição inicial não será indeferida se a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II do art 319 do CPC for possível a citação do réu a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art 319 do CPC se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça Tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a ausência de incompatibilidade procedimental pensamos ser aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho as regras dos 1º 2º e 3º do art 319 CPC Havendo litisconsortes passivos como no casos de empreitada ou de terceirização responsabilidade subsidiária é condição necessária a inclusão de cada uma das empresas tomadoras do serviço no polo passivo a fim de que elas constem do título executivo judicial e possam figurar como executadas Na hipótese de grupo econômico responsabilidade solidária esse também era o entendimento conforme a Súmula 205 do TST Com o cancelamento dessa súmula deixou de haver obstáculo à inclusão no processo de empresas do grupo econômico na fase de execução mesmo que não tivessem integrado o polo passivo como ré na fase de conhecimento Todavia tendo em vista as divergências doutrinária e jurisprudencial a respeito recomendase para se evitar nulidades por cerceio ao direito de ampla defesa inserir na fase de conhecimento todas as empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da demanda Não é necessário indicar o nome dos sócios no polo passivo da demanda pois eventual responsabilidade destes decorrerá da adoção pelo magistrado na fase ou processo de execução da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré com a qual mantêm ou mantiveram relação jurídica Sobre desconsideração da personalidade jurídica remetemos o leitor ao Capítulo XI item 36 De acordo com o parágrafo único do art 274 do CPC cuja primeira parte é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Presumem se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Vale dizer não se aplica a parte final do parágrafo único do art 274 do CPC no processo do trabalho tendo em vista que a CLT não é omissa a respeito da fluência dos prazos processuais como já vimos no Capítulo VIII item 3 221 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E ROL DE SUBSTITUÍDOS Nas ações coletivas em que o autor geralmente o sindicato ou o MPT age em nome próprio na defesa de interesses individuais homogêneos CF art 8º III LACP art 5º CDC arts 82 e 91 não há necessidade de apresentação do rol dos substituídos pois este não se coaduna com o instituto da substituição processual mormente devido ao cancelamento da Súmula 310 do TST que exigia tal rol Nesse sentido o Enunciado n 77 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em BrasíliaDF AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS I Os sindicatos nos termos do art 8º III da CF possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses individuais e metaindividuais da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos Parecenos pois de duvidosa constitucionalidade a exigência contida no parágrafo único do art 2ºA da Lei n 949497 incluído pela Medida Provisória n 218035 de 2001 que assim dispõe Nas ações coletivas propostas contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas autarquias e fundações a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços grifos nossos Com efeito o STF já se manifestou no sentido de que é desnecessária a autorização dos substituídos para ajuizamento da ação Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa Quanto à violação ao art 5º LXX e XXI da Carta Magna esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual STFRE n 555720AgR voto do Rel Min Gilmar Mendes j 3092008 2ª T DJE 21112008 95 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL REPRESENTAÇÃO SINDICAL ART 8º III DA CF88 AMPLA LEGITIMIDADE Comprovação da filiação na fase de conhecimento Desnecessidade Agravo regimental a que se nega provimento STFRE n 696845AgR Relator o Ministro Luiz Fux 1ª T DJe 19112012 Sindicato Substituição processual Art 8º III da CR Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento Prescindibilidade É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual STFRE n 363860AgR Rel Min Cezar Peluso j 2592007 2ª T DJ 19102007 96 Logo atritase com a Constituição da República a exigência legal para que a petição inicial da ação coletiva seja acompanhada da ata da assembleia geral relação nominal dos associados e respectivos endereços mormente no caso dos sindicatos que têm a legitimidade ativa ad causam autorizada diretamente pela Constituição Federal art 8º III e art 129 III 1º para defenderem os interesses coletivos e individuais da categoria 23 BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO CAUSA DE PEDIR O 1º do art 840 da CLT exige que a petição inicial dentre outros requisitos contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio Há certa cizânia a respeito desse requisito da petição inicial da ação trabalhista individual Para uns não há necessidade da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido mesmo porque o processo laboral admite o jus postulandi pelas próprias partes Outros entendem que esse requisito breve relato dos fatos corresponde ao fundamento jurídico do pedido A nosso ver ainda que não se apliquem os rigorismos do processo civil CPC art 319 III é preciso ao menos que haja alguns elementos na petição inicial para viabilizar o exercício das garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário consubstanciadas nos princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Afinal no que respeita à causa de pedir o nosso sistema processual adotou o princípio ou teoria da substanciação da causa de pedir segundo o qual a petição inicial deve conter a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material e os fundamentos jurídicos do pedido O princípio da substanciação contrapõese ao princípio da individualização pois este se contenta com a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido isto é basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo como por exemplo o de proprietário o de locatário o de credor 97 e formule o pedido Não é suficiente à luz do princípio da substanciação que o empregado simplesmente alegue que é sujeito da relação de emprego empregado e formule pedido de anotação da CTPS teoria da individualização pois o nosso direito processual civil ou trabalhista exige que o demandante justifique a razão pela qual afirma que é sujeito da relação de emprego declinando por exemplo a existência de subordinação do pagamento de salário da pessoalidade e da não eventualidade na prestação do serviço É importantíssima a indicação da causa de pedir porque constitui ao lado das partes e do pedido um dos elementos da ação permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda consagrado no art 329 II do CPC possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão continência litispendência e coisa julgada A petição inicial da ação trabalhista individual portanto deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos Não há necessidade de indicação do fundamento legal 98 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DANO MORAL INDENIZAÇÃO Conforme a simplificação anotada pelo art 840 1º da CLT a reclamação deverá conter apenas o endereçamento ao juiz a quem for dirigida a qualificação do reclamante e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante não se exigindo dessa forma a denúncia expressa do dispositivo de lei tido por violado Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1366199801215 401 j 1352009 Rel Min Horácio Raymundo de Senna Pires 6ª T DEJT 2252009 grifos nossos Alguns processualistas afirmam que os fatos constituem a causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir próxima 99 Há porém quem sustente serem os fatos a causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir remota 100 A nosso ver os fatos narrados na petição inicial correspondem à causa de pedir próxima ou imediata Vale dizer são os fatos que dão origem à ameaça ou à lesão do direito material da parte Geralmente a causa de pedir próxima diz respeito ao descumprimento pelo empregador das normas contratuais e legais que guarnecem o contrato individual de trabalho O autor deve assim apontar na inicial as datas de admissão e dispensa a função que exercia na empresa o salário a jornada de trabalho etc Fundamentos jurídicos do pedido são os que compõem a causa de pedir remota ou mediata É dizer o autor deve indicar o porquê do seu pedido Assim se o autor pede aviso prévio deverá indicar na petição inicial que a dispensa se deu sem justa causa Se pede horas extras deverá indicar como causa de pedir que cumpria jornada além do limite máximo permitido Cumpre advertir no entanto que há cizânia jurisprudencial a respeito da necessidade de indicar na inicial trabalhista os fundamentos jurídicos do pedido Entretanto a nosso sentir o fundamento jurídico do pedido além de propiciar a ampla defesa é de suma importância para a verificação da competência litispendência coisa julgada continência e conexão Colhem se por oportuno o seguinte julgado RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA CAUSA DE PEDIR Incontroverso nos autos a identidade de partes e do pedido e tendo o Eg Tribunal Regional estabelecido como pressuposto fático que tanto a causa de pedir próxima nulidade do ato demissionário como a causa de pedir remota demissão imotivada do autor são as mesmas em ambas as ações não há como se afastar a litispendência declarada Recurso de revista não conhecido TSTRR 524200400710002 j 2082008 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DJ 2282008 Convém lembrar que há situações especiais em que o juiz não estará adstrito à causa de pedir podendo assim proferir decisão extra petita É o que se infere da Súmula 293 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CAUSA DE PEDIR AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade Em sede de ação rescisória temos duas situações distintas Tratandose de alegação ou de manifesta violação de norma jurídica CPC art 966 V parecenos que há obrigatoriedade da fundamentação legal do pedido sob pena de violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa Pensamos todavia nas demais hipóteses do art 966 do CPC ser possível a aplicação do princípio iura novit curia o juiz conhece o direito curial ou federal no processo do trabalho Nesse sentido a Súmula 408 do TST AÇÃO RESCISÓRIA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART 966 DO CPC DE 2015 ART 485 DO CPC DE 1973 PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art 966 do CPC de 2015 art 485 do CPC de 1973 ou o capitula erroneamente em um de seus incisos Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir ao Tribunal é lícito emprestarlhes a adequada qualificação jurídica iura novit curia No entanto fundandose a ação rescisória no art 966 V do CPC de 2015 art 485 V do CPC de 1973 é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória da norma jurídica manifestamente violada dispositivo legal violado sob o CPC de 1973 por se tratar de causa de pedir da rescisória não se aplicando no caso o princípio iura novit curia Para encerrar este tópico não podemos olvidar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho nas quais será obrigatória o patrocínio da causa por advogado ou nas ações oriundas da relação de emprego em que a parte estiver representada por advogado CLT art 791A poderá implicar a observância da causa de pedir nos moldes do art 319 do CPC como requisito formal da petição inicial 24 O PEDIDO O pedido como já ressaltamos anteriormente é o objeto da ação É ele que faz com que o autor bata às portas do Poder Judiciário para postular a restauração de seu direito que alega ter sido violado agredido ou ameaçado de lesão pelo outro sujeito da relação jurídica de direito material o réu Pertinente portanto a observação de Marinoni e Mitidiero no sentido de que é preciso que o pedido do demandante seja compreendido na perspectiva da tutela do direito reclamado em juízo Apenas desse modo será possível pensar na providência jurisdicional que melhor realize a tutela do direito solicitada pelo demandante 101 É pois o pedido que motiva e dá vida à instauração do processo tornando se assim o elemento medular da petição inicial O pedido é portanto o projeto da sentença Nesse sentido o pedido do autor estabelece os limites da tutela jurisdicional em função do princípio da congruência entre o pedido e a sentença CLT art 832 CPC arts 2º 141 e 492 Em certas situações contudo pode o juiz conceder tutela jurisdicional diversa da postulada pelo autor tal como previsto nos arts 497 e 536 do CPC os quais autorizam o magistrado a prestar tutela específica ou conceder tutela que propicie à parte resultado equivalente Além disso o juiz pode prolatar sentença mandamental desde que esta se mostre a mais adequada e efetiva mesmo quando tenha o autor postulado sentença executiva lato sensu 102 Na linguagem do direito processual o termo pedido é sinônimo de mérito objeto litigioso res in iudicium deducta lide e bem da vida A CLT redação original do art 840 1º não continha maiores detalhes sobre o conteúdo e as especificações do pedido o que autorizaria a aplicação subsidiária do CPC observandose as necessárias adequações exigidas pelo princípio da simplicidade que informa o processo laboral Com efeito nos termos do art 286 do CPC73 o pedido deve ser certo ou determinado O inciso I do art 852B da CLT procedimento sumaríssimo também dispõe que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente A doutrina é praticamente unânime ao reconhecer o erro técnico do legislador ao empregar o termo ou em lugar do conectivo e Isto porque em rigor científico o pedido tem de ser necessariamente certo e indiscutivelmente determinado Não basta apenas uma qualidade do pedido certo ou determinado É indispensável que ambas as qualidades do pedido estejam presentes na petição inicial certeza e determinação O CPC corrigiu o erro acima apontado ao estabelecer a observância do pedido certo e determinado como se depreende dos seus arts 322 e 324 in verbis Art 322 O pedido deve ser certo 1º Compreendemse no principal os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Art 324 O pedido deve ser determinado 1º É lícito porém formular pedido genérico I nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados II quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu 2º O disposto neste artigo aplicase à reconvenção O 1º do art 840 da CLT passou a prever expressamente que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação do seu valor Assim o pedido na petição inicial da ação trabalhista deve ser certo isto é expresso exteriorizado inconfundível Por isso que o autor na inicial não deve deixar transparecer pedido tácito Também é requisito imprescindível do pedido a sua determinação isto é ele deve ser definido e delimitado em sua qualidade e quantidade É preciso pois que o pedido seja expresso exteriorizado inconfundível definido e delimitado para que o Juiz possa se pronunciar com eficiência e presteza sobre se o pedido é ou não procedente quando da prolação da sentença A lei permite no entanto que o autor formule pedido genérico em três situações descritas no art 324 1º do CPC Na verdade o que o 1º do art 324 do CPC permite é que o pedido mediato seja genérico na medida em que o pedido imediato há de ser sempre certo e determinado A hipótese prevista no inciso I do 1º do art 324 do CPC não tem aplicabilidade no processo individual do trabalho porquanto neste não há lugar para ações universais como é o caso da falência Afinal a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações de falência Em se tratando de ações coletivas que tenham por objeto a indenização por danos causados a direitos ou interesses individuais homogêneos é obrigatória a formulação de pedido genérico que desaguará em prolação de sentença genérica com a apuração do quantum debeatur em liquidação por artigos CDC arts 95 e 98 Neste caso como não se pode precisar de imediato e definitivamente as consequências do ato ilícito praticado pelo réu estamos diante da hipótese prevista no inciso II do 1º do art 324 do CPC Nas ações de indenização por acidente do trabalho o pedido poderá ser genérico se as consequências do ato ilícito perpetrado pelo réu não puderem ser apuradas de modo definitivo como é o caso das sequelas dos tratamentos de saúde que se prolongarão no tempo depois da propositura da ação O pedido genérico não obstante seja certo quanto à existência e determinado ao menos quanto ao gênero é quantitativamente indeterminado porém determinável em posterior liquidação de sentença É o que ocorre por exemplo na ação em que o empregado postula a condenação do empregador a entregarlhe 10 dez sacas de café como parte do pagamento dos salários avençados Neste caso o valor da condenação dependerá de ato a ser praticado pelo empregador incidindo a regra do inciso III do 1º do art 324 do CPC Além disso o pedido deve ter correlação lógica com a causa de pedir próxima e remota uma vez que a correta e exata especificação dos pedidos é de fundamental importância para o êxito da demanda Quanto à indicação do valor do pedido ou do pedido líquido remetemos o leitor ao item 2416 infra 241 CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Embora não haja uniformidade doutrinária a respeito parecenos que os pedidos comportam a seguinte classificação simples ou cumulado principal acessório e implícito alternativo sucessivo sucessivo eventual ou subsidiário líquido ou ilíquido Examinemos cada uma das espécies de pedidos 2411 PEDIDOS SIMPLES OU CUMULADOS O pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta Exemplo o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa Sabese porém que o direito processual civil admite dois tipos de cumulações de ações A subjetiva denominada litisconsórcio é a que trata da reunião de pessoas no polo ativo passivo ou em ambos da relação jurídica processual Já a cumulação objetiva ocorre quando o autor deduz mais de um pedido na petição inicial com o escopo de que todos eles sejam apreciados na sentença A cumulação objetiva de ações nada mais é do que a cumulação de pedidos numa mesma ação O art 327 do CPC dispõe in verbis É lícita a cumulação em um único processo contra o mesmo réu de vários pedidos ainda que entre eles não haja conexão Assim o direito positivo brasileiro permite que na mesma ação o autor formule uma série de pedidos de forma cumulativa não havendo obrigatoriedade da existência de conexão entre eles mas o juiz deverá ser competente para processar e julgar todos os pedidos cumulados na mesma demanda Os pedidos cumulados diferentemente do que se dá no processo civil são os mais frequentes na praxe forense laboral Exemplo o autor formula na mesma petição inicial pedidos de horas extras 13º salário férias depósitos fundiários etc É de registrar todavia que o 1º do art 327 do CPC estabelece os seguintes requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos I que os pedidos sejam compatíveis entre si II que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo III que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento Seriam incompatíveis por exemplo a cumulação do pedido de reintegração ao emprego com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho De outra parte não é lícita a cumulação quando o juiz do trabalho for competente para um pedido e incompetente para o outro como por exemplo o servidor celetista que passa à condição de estatutário por força de conversão legal de regime jurídico de trabalho e cumula pedido de FGTS relativo ao regime celetista e quinquênio relativo ao regime estatutário Neste caso tendo em vista que o entendimento do STF de que a ação oriunda da relação de trabalho de natureza institucional ou administrativa é da competência da Justiça Comum a solução que nos parece mais adequada é julgar extinto o último pedido por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo no âmbito da Justiça do Trabalho CPC art 485 IV Nesse sentido a Súmula 170 do STJ Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário decidila nos limites de sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente no juízo próprio O 1º e 2º do art 45 do CPC ao que nos parece podem ser aplicados supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho para solucionar o problema da vedação da cumulação de pedidos em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar um deles Com efeito dispõe o referido dispositivo Art 45 Tramitando o processo perante outro juízo os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União suas empresas públicas entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional na qualidade de parte ou de terceiro interveniente exceto as ações I de recuperação judicial falência insolvência civil e acidente de trabalho II sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação 2º Na hipótese do 1º o juiz ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo Assim reafirmase que havendo cumulação de pedidos sendo a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar qualquer deles deverá julgálo extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual CPC art 485 IV Para finalizar este tópico é preciso alertar que quando para cada tipo de pedido corresponder tipo diverso de procedimento admitirseá a cumulação se o autor optar pelo procedimento comum nos termos do art 327 2º do CPC Quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum Esta norma a nosso ver é compatível com o princípio da máxima efetividade do direito fundamental de acesso à justiça sendo portanto aplicável ao processo do trabalho máxime pela existência de lacuna normativa no texto obreiro consolidado CLT art 769 CPC art 15 2412 PEDIDOS PRINCIPAL ACESSÓRIO E IMPLÍCITO Aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória O art 293 do CPC73 prescrevia que os pedidos devem ser interpretados restritivamente compreendendose entretanto no principal os juros legais O CPC não repete tal comando normativo Ao revés o 2º do art 322 do CPC dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Assim se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado este será o pedido principal enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios Quanto aos juros e à correção monetária o 1º do art 322 do CPC dispõe Compreendemse no principal os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios Registrese que a Súmula 211 do TST prevê textualmente JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluemse na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação Vêse assim que o verbete em causa considera que os juros e a correção monetária devem ser incluídos na liquidação ainda que não constem expressamente da sentença Em outros termos o TST entende que o silêncio da sentença não produz coisa julgada quanto a juros de mora e correção monetária uma vez que tais valores devem ser incluídos na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença Outra hipótese de pedido implícito é a prevista no art 323 do CPC Art 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação se o devedor no curso do processo deixar de pagálas ou de consignálas Não há confundir pedido acessório com pedido implícito na medida em que a regra geral é a de que o autor deve formular expressamente o pedido A jurisprudência contudo não é pacífica a respeito da validade do pedido implícito PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO IRRELEVÂNCIA OBRIGAÇÃO OFICIAL É irrelevante a falta de pedido expresso de reconhecimento do vínculo de emprego na petição inicial se a causa de pedir e o pedido conduzem a essa conclusão O registro da CTPS se reconhecido o vínculo é um dever do ofício do juiz conforme art 39 2º da CLT TRT 2ª R RO 00726200303502006 9ª T Rel Luiz Edgar Ferraz de Oliveira j 862006 DO 3062006 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O direito à remuneração do trabalho extraordinário com adicional de no mínimo 50 do valor da hora normal está previsto no art 7º XVI da CF Em havendo a prestação de horas extras estas devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50 independentemente de requerimento expresso nesse sentido Tratase de pedido implícito que corresponde àquele que não precisa ser formulado considerando que resulta dos próprios limites da controvérsia e se a condenação não impuser tal adicional as horas extras deferidas findariam sendo tratadas como normais Recurso patronal improvido no particular TRT 6ª R RO 02240200814406004 3ª T Rel Des José Luciano Alexo da Silva DOE 1092009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO MENSAL PRESTAÇÃO PERIÓDICA PEDIDO IMPLÍCITO O adicional de insalubridade consiste em prestação periódica devida enquanto o obreiro permanecer exercendo atividade em condições insalubres motivo pelo qual a incorporação da parcela ao salário mensal considerase implicitamente incluída no pedido genérico de cumprimento da obrigação na forma do art 290 do CPC TRT 14ª R AP 00132200508114002 Rel Des Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria DOE 1452007 AGRAVO DE PETIÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO TERÇO CONSTITUCIONAL Não há excesso de execução na decisão que determinou a inclusão do terço constitucional nos cálculos homologados tendo em vista que o acréscimo constitucional é pedido implícito inerente ao pagamento das férias anuais remuneradas garantido constitucionalmente Inteligência da Súmula 328 do E TST TRT 17ª R AP 00891005920085170010 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 29102013 24121 PEDIDO IMPLÍCITO E PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO Dispõe o art 322 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Art 322 O pedido deve ser certo 1º Compreendemse no principal os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Diversamente do que ocorre no pedido implícito onde há uma relação vinculativa entre o pedido principal e o acessório CPC art 322 1º o princípio da extrapetição permite que o juiz na sentença condene o réu em pedido não considerado acessório É importante notar que no atual modelo constitucional de direito processual é possível a quebra da congruência entre o pedido e a sentença É o que se depreende dos arts 497 e 536 do CPC que conferem ao juiz o poder de conceder tutela específica ou assegurar o resultado útil do processo fixando multas ou adotando medidas necessárias ainda que não postuladas na petição inicial Como salienta Marinoni na hipótese do art 497 do CPC pode o juiz desprendendose do pedido formulado pela parte converter a obrigação que do pedido decorre em outra desde que por aí se possa alcançar um resultado prático equivalente àquele que seria obtido com a observância daquela obrigação 103 Nas ações coletivas igualmente por força do art 84 do CDC há incidência do princípio da extrapetição A CLT a nosso sentir permite a aplicação o julgamento extra petita no seu art 496 Aliás o item II da Súmula 396 do TST consagra o princípio da extrapetição nos seguintes termos Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT 2413 PEDIDOS ALTERNATIVOS O pedido alternativo é aquele em que a obrigação por força do contrato ou da lei pode ser cumprida de mais de uma forma Com efeito diz o art 325 do CPC Art 325 O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo Parágrafo único Quando pela lei ou pelo contrato a escolha couber ao devedor o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo Um exemplo de pedido alternativo pode ocorrer quando o réu empregador comprometerse a conceder um prêmio ao empregado mais assíduo cabendo lhe escolher entre o pagamento das mensalidades de um curso a ser realizado no estrangeiro ou o pagamento das passagens aéreas Percebese que a obrigação do empregador neste caso é tipicamente alternativa o que implica dizer que o autor somente poderá formular pedido alternativo ou o pagamento das mensalidades ou o pagamento das passagens aéreas A escolha caberá ao réu se procedente o pedido 2414 PEDIDOS SUCESSIVOS Os pedidos sucessivos encontravam previsão no art 289 do CPC73 É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva a fim de que o Juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior O CPC em seu art 326 alterou a nomenclatura do pedido sucessivo para pedido subsidiário in verbis Art 326 É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior Parágrafo único É lícito formular mais de um pedido alternativamente para que o juiz acolha um deles Leciona Nelson Nery Junior que Pedido sucessivo é aquela pretensão subsidiária deduzida pelo autor no sentido de que em não podendo o juiz acolher o pedido principal passa a examinar o sucessivo 104 Nos pedidos sucessivos portanto vêse que o primeiro pedido é prejudicial em relação ao segundo Em outros termos se for acolhido o primeiro pedido o juiz não poderá mais apreciar o segundo o terceiro ou os demais pedidos sucessivos contidos na petição inicial Exemplo a empregada gestante dispensada sem justa causa formula pedido de reintegração ou se esta não for possível por motivos alheios à sua vontade a indenização do período estabilitário correspondente Neste caso o juiz deverá apreciar primeiramente o pedido de reintegração Caso não seja possível acolhêlo aí sim poderá o juiz sucessivamente converter a reintegração em indenização CLT art 496 sem que se possa falar em julgamento extra petita Nesse sentido o item II da Súmula 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA I Exaurido o período de estabilidade são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego II Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT Em sede de ação rescisória o TST admite a cumulação sucessiva de pedidos como se infere da OJ n 78 da SBDI2 in verbis AÇÃO RESCISÓRIA CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO AÇÃO ÚNICA ART 326 DO CPC DE 2015 ART 289 DO CPC DE 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido em ordem sucessiva de rescisão da sentença e do acórdão Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles o julgador está obrigado a apreciar os demais sob pena de negativa de prestação jurisdicional Outros pedidos sucessivossubsidiários certamente surgirão na Justiça do Trabalho em decorrência da ampliação de sua competência EC n 452004 como na hipótese em que o autor contratado como trabalhador autônomo alegar que em verdade é um empregado Neste caso poderá ele formular o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os consectários de estilo anotação de CTPS férias aviso prévio natalinas etc e sucessivamente se o juiz não acolher tal pleito o pagamento de verbas inerentes ao contrato de natureza civil como o preço ajustado indenizações por culpa contratual danos morais reajustes dos valores contratuais etc Antes da nova redação do inciso I do art 114 da CF o juiz do trabalho não poderia examinar tal pedido sucessivo pois não tinha competência para isso Vale dizer quando o juiz rejeitava o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício limitavase simplesmente a julgar improcedente a demanda como um todo A distinção entre pedidos alternativos e sucessivos repousa na circunstância de que nos pedidos alternativos um exclui o outro nos pedidos sucessivos o posterior só poderá ser apreciado se o juiz não puder acolher o anterior Colacionamos alguns arestos alusivos a pedidos sucessivos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 E REGIDO PELO CPC2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 402016 DO TST INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS SUCESSIVOS Inepta será a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido em prejuízo ao direito de defesa da parte adversa o que não se verificou na espécie Da leitura da exordial depreendese que a reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o grupo econômico na qualidade de bancária e sucessivamente na qualidade de securitária O Regional foi categórico ao consignar que inexistiu irregularidade na formulação dos pedidos da autora visto que todos os pedidos reputaramse determinados ressaltando a licitude em cumular vários pedidos inclusive subsidiários e alternativos razão pela qual concluiu que foram atendidos todos os requisitos elencados no art 330 do CPC2015 e por conseguinte não acolheu a preliminar suscitada pelos réus Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 102292320165180231 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 1782018 AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MULTA PREVISTA NOS ARTS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDOS SUCESSIVOS O exame dos pedidos sucessivos depende da procedência do pedido principal Como a reclamante formulou os pedidos de aplicação das multas em epígrafe e da indenização dos honorários advocatícios com base na procedência do pedido de pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e estes não foram concedidos afigurase escorreita a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de reputar prejudicado o exame dos pedidos sucessivos Agravo de Instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 16582020105020231 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 10112017 2415 PEDIDO SUCESSIVO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIO Enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado no pedido sucessivo eventual ou pedido subsidiário também há cumulação objetiva de pedidos porém o segundo pedido somente poderá ser apreciado e deferido se o juiz acolher o primeiro Reconhecemos contudo que parte da doutrina não faz distinção entre pedido sucessivo ou pedido sucessivo eventual e pedido subsidiário Adverte Luis Guilherme Aidar Bondioli que o caput do art 326 do CPC2015 praticamente repete os termos do art 289 do CPC1973 com uma pequena alteração terminológica troca da palavra sucessiva para subsidiária105 Alexandre Freitas Câmara faz distinção entre cumulação sucessiva e cumulação eventual A cumulação é sucessiva quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente É o que se dá no caso de o autor alegando ter o réu deixado de pagar as prestações relativas a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel postula a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem O segundo pedido reintegração na posse só poderá ser apreciado se o primeiro rescisão do contrato tiver sido julgado procedente A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido art 326 do CPC Em casos assim há um pedido principal que o autor pretende ver preferencialmente acolhido e caso venha a ser rejeitado há um pedido subsidiário a ser examinado 106 Marinoni Arenhart e Mitidiero lecionam que há cumulação sucessiva de pedidos quando o autor formula dois pedidos pretendendo o acolhimento de ambos sendo o acolhimento do primeiro pedido pressuposto lógico e essencial para a análise do pedido sucessivo Tratase de figura oposta à cumulação alternativa enquanto nessa o pedido subsidiário só é analisado na eventualidade de improcedência do pedido principal na cumulação sucessiva o pedido sucessivo só é analisado na eventualidade de julgarse procedente o primeiro pedido formulado A base para a cumulação sucessiva de pedidos está no art 327 CPC O juiz só analisa o pedido sucessivo se acolher o primeiro pedido107 A nosso ver o pedido sucessivo é o previsto no art 326 caput do CPC correspondente ao art 289 do CPC1973 o qual foi apelidado de pedido em ordem subsidiária pelo legislador Já o pedido subsidiário ou pedido sucessivo eventual encontra suporte jurídico no art 327 do CPC que admite a cumulação em um único processo contra os mesmos réus ainda que entre eles não haja conexão desde que os pedidos sejam compatíveis entre si seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento Exemplo de pedido sucessivo eventual ou subsidiário no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização isto é quando o autor pede a condenação direta pedido principal da empresa que o contratou formalmente pelas verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária pedido sucessivo eventual ou subsidiário da empresa tomadora dos seus serviços TST Súmula 331 IV Vale dizer o segundo pedido pedido sucessivo eventual ou subsidiário em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido pedido principal em relação à empresa que contratou formalmente o autor Se o pedido principal não for acolhido o juiz não poderá apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador do serviço terceirizado ficando mesmo prejudicado por perda de objeto 2416 PEDIDOS LÍQUIDOS E ILÍQUIDOS O pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur ou seja o autor já delimita na petição inicial de forma qualitativa e quantitativa os valores que sustenta ser titular em relação ao réu Exemplo aviso prévio não pago no valor de R 50000 Já o pedido ilíquido contém apenas o an debeatur isto é o autor apenas indica que determinada parcela é devida mas não especifica o quantum debeatur Exemplo adicional de insalubridade não pago durante todo o contrato a ser apurado em liquidação de sentença Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo o autor deverá formular pedido certo e determinado indicando desde logo o valor correspondente CLT art 852B I isto é o pedido há de ser necessariamente certo determinado e com indicação de seu valor O 1º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor Caso o autor não formule na petição inicial pedido certo determinado e com indicação de seu valor dispõe a lei que o processo será extinto sem resolução do mérito CLT art 840 3º arcando o autor no procedimento sumaríssimo com o pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa nos termos do 1º do art 852B da CLT Já no procedimento comum apenas o pedido que não for certo determinado e líquido será julgado extinto sem resolução do mérito Todavia é factível sustentar que no procedimento sumaríssimo a solução que se mostra mais justa e em sintonia com o princípio da economia processual não é extinguir o processo mas sim adaptálo ao procedimento comum ordinário como já vimos no Capítulo VII item 513 Ocorre que o 3º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 aplicável ao procedimento comum passou a dispor que os pedidos que não atenderem ao disposto no 1º ou seja se o autor não formular pedido certo determinado e com indicação de seu valor serão julgados extintos sem resolução do mérito Assim a diferença básica entre o 2º do art 852B e o 3º do art 840 da CLT reside no procedimento a no procedimento sumaríssimo haverá extinção do processo arquivamento da reclamação e condenação ao autor ao pagamento das custas sobre o valor da causa b no procedimento comum ordinário ou sumário haverá extinção dos pedidoos sem resolução do mérito continuando a tramitação do processo em relação aos demais pedidos Todavia se houver ad argumentandum tantum apenas um pedido na petição inicial o que é muito raro seja no procedimento ordinário ou no sumaríssimo a consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito Parecenos que os dispositivos supracitados devem ser interpretados conforme a Constituição de modo a afastar a interpretação que implique obstáculo ao direito fundamental de acesso da parte ao Poder Judiciário especialmente à Justiça do Trabalho em razão da sua notória função social e onde ainda remanesce o jus postulandi CLT art 791 Especificamente em relação ao 3º do art 840 da CLT indagase e se a petição inicial tiver pedido não líquido Neste caso penso que o juiz deverá interpretar essa regra conforme a Constituição CF art 5º XXXV de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor e não obrigação Tratase de interpretação analógica dada pelo STF ao art 625D da CLT que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP STF ADI n 21397 de modo que qualquer juiz ou tribunal podedeve incidentalmente interpretar o 3º do art 840 da CLT conforme a CF para assegurar ao autor o pleno exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça Ainda que assim não fosse parecenos que se o juiz deverá caso interprete literalmente o 3º do art 840 da CLT observar o princípio da vedação da decisão surpresa ou seja antes de extinguir o processo ou o pedido sem resolução do mérito deverá dar oportunidade à parte para sanar eventual defeito falha ou irregularidade na petição inicial especialmente no tocante à iliquidez do pedido É importante lembrar que à luz do princípio da congruência que se extraía da lei civil de ritos CPC73 art 459 parágrafo único aplicável aos processos individuais quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art 459 do CPC73 Além disso foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido tal como a prevista no art 293 do CPC73 Pelo contrário o 2º do art 322 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Entendemos por conjunto da postulação não apenas o que está expresso na causa de pedir fundamentos fáticos e jurídicos e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação Afinal o réu ao apresentar a contestação também formula pedidos e causa de pedir fundamentos fáticos e jurídicos cabendo ao juiz interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boafé objetiva e subjetiva apreciar a lide pedidos e seus fundamentos o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal como aliás determina o CPC arts 1º e 8º Alguns autores defendem que o que o novo art 840 1º da CLT agora exige é que para além da liquidez da obrigação certeza e determinação também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido o seu resultado aritmético o valor que entende devido como de resto já faz o art 292 I do CPC sujeito apenas à atualização com aplicação de correção e juros bem como dos honorários juntando com a petição inicial a planilha de cálculos 108 Divergimos data venia desse entendimento o qual se ancora exclusivamente na literalidade da regra legal Além disso tal interpretação é contraditoriamente contra a literalidade do preceito normativo em causa na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista qual seja a de que o autor terá de juntar com a petição inicial a planilha de cálculos A nosso sentir tal determinação judicial é a par de teratológica TSTRO3682420185120000 SBDIII Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 1º102019 manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho Afigurasenos portanto que é factível interpretar a expressão com indicação de seu valor contida no 1º do art 840 da CLT não por meio do método literal ou gramatical e sim com base no método teleológico De tal arte não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido bastando que o autor apresente um valor estimado aos pedidos Logo não há suporte jurídico no 1º do art 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito Tal decisão interlocutória a nosso sentir ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar de imediato o manejo de mandado de segurança por violação ao art 5º XXXV da CF ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º podendo o autor ainda formular o protesto nos autos a fim de evitar a preclusão e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito CLT art 840 3º interpondo o recurso ordinário Cumpre lembrar que a respeito da interpretação dos 1º e 2º do art 840 da CLT o TST editou a IN n 412018 cujo art 12 2º dispõe que Para o fim do que dispõe o art 840 1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado observandose no que couber o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil Vale dizer por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo com indicação de seu valor não diz respeito ao pedido e sim ao valor estimado da causa aplicandose supletivamente no que couber os arts 291 a 293 do CPC que dispõem in verbis Art 291 A toda causa será atribuído valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível Art 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será I na ação de cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data de propositura da ação II na ação que tiver por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida III na ação de alimentos a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor IV na ação de divisão de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido V na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral o valor pretendido VI na ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles VII na ação em que os pedidos são alternativos o de maior valor VIII na ação em que houver pedido subsidiário o valor do pedido principal 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerarseá o valor de umas e outras 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações 3º O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Art 293 O réu poderá impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa pelo autor sob pena de preclusão e o juiz decidirá a respeito impondo se for o caso a complementação das custas Dessa forma parecenos que nos termos do art 291 do CPC a toda causa será atribuído valor certo ou seja o legislador não exigiu valor líquido razão pela qual andou bem a IN n 412018 do TST ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa por estimativa tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art 292 do CPC à exceção a nosso sentir do inciso IV ação de divisão remarcação ou reivindicação por não ser esta ação cabível no processo do trabalho e do 3º correção de ofício e por arbitramento do valor da causa porque diferentemente do processo civil as custas não são pagas no início do processo e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal CLT art 789 1º sendo certo ainda que o art 2º da Lei n 558470 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho De toda a sorte por aplicação supletiva do CPC diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito e sim oportunizar o autor a corrigir a falha identificada pelo órgão julgador TST Súmula 263 como veremos mais adiante Registrese por fim que nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos a condenação será sempre genérica CDC art 95 razão pela qual em virtude do princípio lógico o pedido em tais ações deverá ser necessariamente genérico mesmo porque a sentença genérica de procedência produzirá coisa julgada com eficácia erga omnes CDC art 103 e os valores devidos aos titulares do direito material serão apurados individualmente na fase de liquidação por artigos ou procedimento comum na linguagem do CPC2015 Nesse sentido TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum consubstanciados em avença coletiva que veda o labor aos domingos sem aquiescência do Sindicato não há que se falar em inépcia da inicial por ser o pedido genérico pois somente na fase de liquidação e execução serão apurados os prejuízos efetivamente sofridos pelos substituídos processualmente na fase cognitiva e que se habilitarem nos autos inteligência dos arts 8º III da CF e 95 do CDC pois se a condenação é sempre genérica o pedido também há de ser genérico TRT 17ª R RO 0058100 2520095170004 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 31 82010 2417 PEDIDOS COMINATÓRIOS O pedido cominatório que estava previsto no art 287 do CPC73 não possui correspondente no CPC de 2015 Entretanto o CPC ampliou a possibilidade de tutelas específicas inibitórias ou de remoção do ilícito É o que se infere da interpretação sistemática dos arts 497 a 501 do CPC Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Parágrafo único Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo Art 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação Parágrafo único Tratandose de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o autor individualizálaá na petição inicial se lhe couber a escolha ou se a escolha couber ao réu este a entregará individualizada no prazo fixado pelo juiz Art 499 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Art 500 A indenização por perdas e danos darseá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação Art 501 Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido uma vez transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida Tais disposições legais são plenamente aplicáveis no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Nesse mesmo sentido dispõe expressamente o art 3º XI da IN n 392016 do TST no sentido de permitir a aplicação no processo do trabalho dos arts 497 a 501 do CPC Pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer ou de não fazer bem como às obrigações de entregar coisa sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar STF Súmula 500 ou pagar Quanto à obrigação de dar parecenos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula 500 do Pretório Excelso por força dos arts 497 a 500 do CPC À guisa de exemplo é lícito ao dirigente sindical formular pedido cominatório em face do empregador que o dispensou sem ter ajuizado o competente inquérito judicial para apuração de falta grave requerendo aplicação de multa diária enquanto não cumprida a decisão No processo laboral é muito comum a acumulação do pedido cominatório com outros pedidos concernentes às obrigações de entregar coisa e de fazer As ações civis públicas veiculam via de regra pedidos cominatórios Lei n 734785 art 3º 25 A DATA A data da assinatura da petição inicial escrita corresponde à data em que ela for protocolada Sendo a petição inicial verbal é a data em que a parte comparece pessoalmente à Vara do Trabalho para apresentar sua reclamação A data na petição inicial ao que nos parece não é requisito essencial pois a data a ser considerada é a do protocolo da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito ou ainda da Distribuição ou da Atermação CLT art 841 2º conforme o caso No PJe a data da assinatura da petição inicial é feita direta e automaticamente pelo advogado no momento da distribuição Não há necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial uma vez que o ato é praticado por meio eletrônico A autuação assim é automática e o próprio sistema fornecerá recibo eletrônico de protocolo 26 A ASSINATURA DO SUBSCRITOR É interessante notar que o CPC não exige a assinatura do subscritor sempre advogado da petição inicial Já o processo do trabalho impõe a assinatura da parte ou do seu representante como requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista seja ela escrita ou depois de reduzida a termo verbal CLT art 840 1º e 2º A petição inicial apócrifa isto é sem assinatura do seu subscritor é mais que nula é inexistente o que a rigor inviabilizaria até mesmo a aplicação da regra do art 321 do CPC Todavia em homenagem aos princípios da simplicidade e da economia processuais tão caros ao processo do trabalho nada impede que o juiz em audiência permita o saneamento do vício processual desde que isso não traga prejuízo para o réu sob pena de extinção do processo com base no art 485 IV do CPC A petição inicial no sistema do PJe só pode ser feita mediante aquisição de Certificado Digital de Assinatura Certificação ICP Brasil Logo a petição inicial no processo judicial eletrônico para ser distribuída pressupõe a assinatura eletrônica do seu subscritor sendo importante destacar que essa assinatura eletrônica possui a mesma validade jurídica da assinatura equivalente em papel assinado de próprio punho 27 DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL Prescreve o art 787 da CLT que a petição inicial escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Na prática forense laboral tal regra raramente é observada e a razão é simples dificilmente o autor da ação trabalhista que geralmente é o trabalhador dispõe dos documentos alusivos à comprovação dos fatos pertinentes à relação empregatícia Quase sempre a petição inicial é acompanhada apenas de cópia da CTPS na parte do contrato de trabalho Se o pedido é de reconhecimento de vínculo empregatício a inicial geralmente não é acompanhada de nenhum documento Quando o autor formula pedido fundado em acordo ou convenção coletiva de trabalho direito municipal estadual ou estrangeiro os documentos correspondentes devem acompanhar a petição inicial Outra hipótese de documento que deve acompanhar obrigatoriamente a inicial se dá quando o autor pede algum crédito trabalhista e diz que houve interrupção da prescrição caso em que a inicial deverá ser acompanhada do documento que comprova tal fato De toda a sorte se o juiz entender que algum documento deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial não poderá de plano indeferila mas sim conceder um prazo de dez dias para que o autor a complete Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial ou o pedido pertinente nos termos do art 321 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 que diz Art 321 O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de 15 quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial Vejamos a interpretação do art 284 do CPC73 correspondente ao art 321 do CPC pelos Tribunais PROVA JUNTADA DE DOCUMENTOS MOMENTO OPORTUNO Nos termos do art 396 do CPC compete à parte instruir a petição inicial art 283 ou a resposta art 297 com os documentos destinados a provarlhe as alegações sendo estes os momentos da juntada dos documentos No mesmo sentido o art 787 da CLT segundo o qual a reclamação desde logo deve vir acompanhada dos documentos em que se fundar Assim ultrapassada esta oportunidade precluso está o direito da reclamante de fazer juntada de qualquer documento que sirva para demonstrar os fatos narrados na inicial eis que permitida apenas a juntada de documentos novos Cumpre registrar que por documentos novos se entendem aqueles que foram produzidos após o ajuizamento da ação ou que por algum motivo a parte se encontrava impedida de ter acesso a eles não sendo este o caso dos autos Portanto considerando que vários pedidos foram postulados com amparo em instrumento normativo que não veio aos autos não há como deferir as verbas pleiteadas TRT 3ª R RO 00119200610803009 5ª T Rel Lucilde DAjuda Lyra de Almeida DJMG 292006 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊLO EM SEDE RECURSAL A questão ventilada neste recurso na verdade refoge ao tema prescriçãointerrupção O entendimento quanto à interrupção da prescrição por ajuizamento de reclamatória anterior já se encontra cristalizada em nossos Tribunais tendo a este respeito o c TST editado a Súmula 268 Na verdade o ponto que merece análise é relativo à incidência do princípio da preclusão O Reclamante quando da interposição da ação contrariamente ao disposto no art 787 da CLT não carreou aos autos documento de suma importância para o deslinde da contenda qual seja comprovante de ajuizamento de reclamatória anterior com identidade de pedidos interruptiva do prazo prescricional Da análise dos autos verificase que as Reclamadas pleitearam expressamente o reconhecimento da prescrição bienal Diante do teor dos argumentos das Reclamadas impossível ao Reclamante não contrapôlos argumentando em réplica e efetuando a juntada de documentos porém quando instado a se manifestar sobre as defesas não teceu uma linha argumentativa sequer sobre a aventada prescrição Somente após a publicação da r sentença que acolheu a prescrição do direito de ação decidiu manifestarse aduzindo a existência de reclamatória anteriormente arquivada Na sentença verifica se a análise ponderada da situação fática e de direito Analisouse o período contratual a projeção do aviso prévio e a suspensão da prescrição de que trata o art 625G da CLT alegada pelo Reclamante na inicial e comprovada com o documento de fl 29 Deste modo restou precluso o direito do Reclamante em comprovar a interrupção da prescrição Não o fez no decorrer da instrução processual não pode fazêlo em sede recursal a uma pela impossibilidade de juntada de documentos nesta fase e a duas pela inovação pleiteada vez que não houve impugnação das alegações contestatórias de modo a facultar a existência do contraditório a exigir do Juízo originário manifestação específica sobre o tema TRT 9ª R RO 02424200551309000 1ª T Rel Des Ubirajara Carlos Mendes DJ 1482007 28 OUTROS REQUISITOS DE APLICAÇÃO DUVIDOSA NO PROCESSO DO TRABALHO Com base na literalidade do art 840 da CLT podese dizer que o processo do trabalho regido que é pelo princípio da simplicidade não exige alguns requisitos previstos no art 319 do CPC tais como o valor da causa 109 as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Todavia a interpretação sistemática do 1º do art 840 e do art 787 da CLT autoriza dizer que além dos requisitos supracitados a petição inicial escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar No processo judicial eletrônico não há necessidade de duas vias pois o reclamado ao ser citado recebe uma senha de acesso à petição inicial e documentos que a acompanham Na prática porém nem sempre o autor disporá de documentos como ocorre na hipótese em que postula vínculo empregatício decorrente de contrato de trabalho verbal ou tácito Nestes casos quem detém documentos a respeito da relação de direito material deduzida em juízo é o réu e não o autor mesmo porque em grande parte das ações trabalhistas a prova autoral é geralmente oraltestemunhal 281 A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS No que tange à especificação das provas entendemos desnecessária a aplicação subsidiária do CPC porquanto as provas são a princípio produzidas em audiência uma vez que no procedimento ordinário trabalhista o art 845 da CLT dispõe que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas No procedimento sumaríssimo prescreve o art 852H da CLT que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente Revelase portanto inócuo inserir na petição inicial trabalhista a expressão protesto por todos os meios de prova em direito admitidos tradicionalmente adotada na inicial do processo civil 282 REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO O requerimento para citação do réu não está mais previsto no CPC art 319 como requisito da petição Todavia o inciso II do art 319 do CPC exige que o autor apresente na exordial os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu sendo certo que os 1º 2º e 3º do referido art 319 dispõem 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II poderá o autor na petição inicial requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção 2º A petição inicial não será indeferida se a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II for possível a citação do réu 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça Não obstante já vimos que a notificação citatória no processo do trabalho é ato processual praticado por servidor público e não pelo magistrado CLT arts 838 e 841 É pois automática a notificação citatória do réu no processo do trabalho independentemente de requerimento do autor ou de despacho do juiz 283 VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa há divergências quanto à sua exigência no processo laboral Alguns o consideram requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista cujo objetivo é estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado ordinário sumário ou sumaríssimo e consequentemente possibilitar a interposição de recursos Outros advogam a desnecessidade da indicação na petição inicial uma vez que o juiz pode de ofício fixálo quando omissa a peça vestibular a respeito De lege lata o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo por força da aplicação conjunta dos arts 852A e 852B I 1º da CLT e deve corresponder ao valor do pedido ou somatória dos valores dos pedidos Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário se o autor não indicar o valor da causa o juiz antes de passar à instrução da causa deverá fixálo para determinação da alçada Lei n 558470 art 2º Vale dizer se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário cabe ao juiz fixálo de ofício ainda que na própria sentença Entretanto o 3º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que se a petição inicial não contiver pedido certo determinado e com indicação de seu valor implicará extinção dos pedidos sem resolução do mérito A nosso sentir o 3º do art 840 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição CF art 5º XXXV de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor e não obrigação Tratase de situação semelhante à obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia como consta do art 625D da CLT que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP STF ADI n 21397 Aliás o art 12 2º da IN n 412018 do TST interpretando o 1º do art 840 da CLT dispõe que o valor da causa será estimado observandose no que couber o disposto nos art 291 a 293 do Código de Processo Civil Dessa forma o valor da causa na petição inicial trabalhista deverá observar no que couber o disposto no art 292 do CPC ou seja I na ação de cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data de propositura da ação II na ação que tiver por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida III na ação de alimentos a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor IV na ação de divisão de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido V na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral o valor pretendido VI na ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles VII na ação em que os pedidos são alternativos o de maior valor VIII na ação em que houver pedido subsidiário o valor do pedido principal 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerarseá o valor de umas e outras 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações 3º O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Parecenos assim que o TST passou a exigir o valor da causa estimado como requisito da petição inicial trabalhista contrariando dessa forma o que dispõe o art 2º da Lei n 558470 segundo o qual somente se o autor não indicar o valor da causa o juiz arbitraloá Vale dizer apenas no caso de o autor não indicar o valor da causa é que o juiz poderia arbitrálo para fins de fixação da alçada Pela teoria do ordenamento jurídico a Lei n 134672017 por ser geral não revogaria a Lei n 558470 que é especial Todavia tudo está a indicar que a tendência jurisprudencial será seguir a Instrução Normativa TST n 412018 mesmo porque a CLT utiliza o valor da causa como parâmetro de diversos institutos de direito processual como se infere dos arts 789 II e III 793C 2º 836 852B 1º e 896A 1º I Nessa toada lembramos que o art 3º IV e V da INTST n 392016 manda aplicar o art 292 V valor pretendido na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral e 3º correção de ofício do valor da causa do CPC ao processo do trabalho Tratandose de mandado de segurança e ação rescisória a jurisprudência do TST vinha sendo rigorosa em não admitir a majoração de ofício do valor da causa Era o que dispunha a OJ n 155 da SBDI2 que no entanto foi cancelada em decorrência do CPC2015 pela Resolução TST n 2062016 DEJT divulgado em 18 19 e 2042016 Na ação rescisória em função do cancelamento da OJ n 147 da SBDI2 o valor da causa deve observar as regras contidas nos arts 2º 3º e 4º da Instrução Normativa TST n 312007 ou seja quando visar desconstituir decisão da I fase de conhecimento corresponderá a no caso de improcedência ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz b no caso de procedência total ou parcial ao respectivo valor arbitrado à condenação II fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença 29 PETIÇÃO INICIAL NO PJEJT De acordo com o art 19 da Resolução CSJT 185 de 2432017 Art 19 A petição inicial conterá além dos requisitos do art 840 1º da CLT a indicação do CPF ou CNPJ das partes na forma do art 15 caput da Lei n 114192006 1º No lançamento de dados do processo pelo usuário externo além dos dados contidos no caput deste artigo sempre que possível serão fornecidos na forma do art 31 II da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CPCGJT110 I o CEI Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física II o Número de Identificação do Trabalhador NIT perante o INSS III o PIS ou PASEP IV o número da CTPS do empregado e V o CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas código do ramo de atividade do empregador O próprio sistema do PJe fornecerá na distribuição da ação o número atribuído ao processo o órgão julgador para o qual foi distribuída e se for o caso o local a data e o horário de realização da audiência da qual estará a parte autora imediatamente intimada Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária que procederá com determinação do magistrado e registro no PJe à intimação da parte para alteração em caso de desconformidade com a petição e documentos Nos termos do 4º do art 19 da Resolução CSJT n 1852017 a ausência de retificação dos dados da autuação automática referente à petição inicial no prazo de 15 quinze dias ensejará a aplicação do disposto no art 321 parágrafo único do CPC A retificação dos dados da autuação será acompanhada de juntada automática de certidão contendo as alterações inclusive quando houver inclusão ou exclusão de advogado ou parte O autor poderá atribuir segredo de justiça à petição inicial no PJe desde que justificadamente fundamente uma das hipóteses do art 770 caput da CLT ou do art 189 do CPC Além disso nos termos do art 13 da Resolução CSJT n 1852017 os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória observado o art 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria Esses arquivos devem utilizar descrição que identifique resumidamente os documentos neles contidos e se for o caso os períodos a que se referem e individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente O preenchimento dos campos descrição e tipo de documento exigido pelo PJe para anexação de arquivos à respectiva petição deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos indicando no campo de livre descrição o nome da petição ou incidente o resumo do requerimento se for o caso e a identificação da parte que está peticionando De acordo com o art 14 da Resolução CSJT n 1852017 as petições manifestações e documentos serão juntados automaticamente independentemente de ato de servidor da justiça na forma do art 228 2º do CPC ficando dispensada a certificação da juntada pelo usuário interno nas hipóteses do caput deste artigo Advertimos que nos termos do art 15 da referida Resolução as petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos assinalandose se for o caso novo prazo para a adequada apresentação da petição É importante atentar para os novos 1º e 3º do art 840 da CLT com redações dadas pela Lei n 134672017 no que toca aos novos requisitos exigidos para a petição inicial no processo do trabalho 3 ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Como corolário dos princípios da estabilização da demanda e da preclusão feita a citação não poderá o autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu CPC art 329 I Há porém exceções a tais princípios desde que observados alguns requisitos previstos em lei Tratase da alteração da petição inicial gênero que tem como espécies o aditamento CPC art 329 I e a emenda CPC art 321 31 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Antes do recebimento da notificação citatória pelo réu ao autor é facultado alterar o pedido e a causa de pedir por meio de simples aditamento da petição inicial É condição para a validade do aditamento que o autor o formule antes da citação do réu Com efeito o art 329 I do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT prescreve que o autor poderá Até a citação aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu Já o aditamento da inicial depois da notificação citatória do réu só será admitido com a concordância deste Tratase da interpretação a contrario sensu do art 329 I do CPC No processo do trabalho não raro o autor formula requerimento de aditamento da inicial na própria audiência caso em que o juiz indaga ao réu se concorda ou não com o aditamento Se a resposta for positiva o juiz autoriza o aditamento Se negativa não há previsão legal para o juiz impor ao réu a aceitação Neste caso restaria ao autor elaborar nova petição inicial instaurando outro processo o que colocaria em xeque o princípio da economia processual Há contudo entendimento doutrinário 111 o sentido de que quando o pedido de aditamento é feito na própria audiência antes da apresentação da resposta do réu o juiz deve autorizálo designando nova audiência ficando desde logo notificadas as partes Apresentada a defesa já não será mais possível aditar a inicial sem consentimento do réu Não obstante há entendimentos na doutrina e na jurisprudência no sentido de que só haverá nulidade se o réu demonstrar prejuízo para o exercício do seu direito de ampla defesa e contraditório A respeito de aditamento à petição inicial recolhemos alguns verbetes jurisprudenciais ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POSSIBILIDADE De acordo com o artigo 294 do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho o autor só poderá aditar o pedido antes da citação Nesse diapasão o pedido aditado após a audiência inaugural só poderá ser analisado pelo juízo com o consentimento do réu a teor do disposto no art 264 do CPC também aplicado subsidiariamente à espécie TRT 3ª R RO 00891200500703005 2ª T Rel Des Sebastião Geraldo de Oliveira DJMG 1392006 NULIDADE PROCESSUAL ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU INOCORRÊNCIA Assegurado prazo para apresentação de defesa após o aditamento da petição inicial e por mais de 10 dez dias lapso superior ao legalmente previsto na legislação trabalhista por interpretação do art 841 caput parte final da CLT fica evidente a ausência de prejuízos à ré que teve assegurados o devido processo legal a ampla defesa e o contraditório Recurso provido para declarar a nulidade do feito e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução TRT 9ª Proc 24222008322908 Rel Des Marlene T Fuverki Suguimatsu 2ª T DEJT 1572011 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Se o aditamento saneou erro material promovido nos fundamentos e no pedido da peça inicial não há como se extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia Recurso do autor a que se dá provimento nesta parte para determinar a devolução dos autos ao Juízo do primeiro grau para apreciação do mérito do pedido TRT 6ª R RO 00595200800806007 3ª T Rel Des Zeneide Gomes da Costa DOE 2972009 ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO DA RÉ CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA O aditamento à petição inicial em nada prejudicou a ação defensiva da Ré visto que lhe foi entregue no ato da audiência inaugural a contrafé da emenda como também lhe foi concedido prazo em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa para que alterasse os termos da defesa e rebatesse assim os pedidos acrescidos pelo Autor Recurso improvido TRT 23ª RO 00469201002223000 Rel Des Osmair Couto 1ª T DEJT 2642012 PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ADITAMENTO PETIÇÃO INICIAL A interrupção da prescrição ocorre apenas em relação aos pedidos nela formulados No caso em tela a parcela reembolso de quilometragem foi postulada via aditamento da petição inicial Nesse sentido a interrupção da prescrição em relação a ela só poderá ocorrer na data de sua apresentação ao Juízo pois é a partir deste momento que se tem conhecimento de sua existência Contudo o aditamento foi efetuado quando já havia se operado a prescrição bienal Recurso improvido TRT 8ª RO 01616200800308 009 1ª T Rel Des Rosita de Nazare Sidrim Nassar DJe 2782009 32 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL O art 321 do CPC prevê que o juiz verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial CPC art 321 parágrafo único A petição inicial apta é pressuposto processual de validade da relação processual e o seu indeferimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art 485 I do CPC Depois de apresentada a resposta do réu que no processo do trabalho ocorre em audiência CLT arts 846 e 847 o caso não é mais de indeferimento da petição inicial que apresenta irregularidades ou desacompanhada de documento essencial à propositura da ação mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade CPC art 485 IV Estas normas são aplicáveis no processo do trabalho como se infere da Súmula 263 do TST PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Salvo nas hipóteses do art 330 do CPC de 2015 art 295 do CPC de 1973 o indeferimento da petição inicial por encontrarse desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 15 quinze dias mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado a parte não o fizer art 321 do CPC de 2015 Na linha desse verbete sumular defendíamos não ser possível a emenda à inicial para alterar o polo passivo da demanda Todavia os arts 338 e 339 do CPC passaram a permitir a alteração da petição inicial para modificar o polo passivo da demanda nos seguintes termos Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8º Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observando se ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu À exceção do parágrafo único do art 338 do CPC parecenos aplicáveis no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 as referidas regras do CPC que facultam ao autor aceitando a indicação do novo legitimado alterar a petição inicial para substituição do réu primitivo ou inclusão do novo réu com formação de um litisconsórcio passivo Quanto a eventuais defeitos contidos na petição inicial das ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo ou seja se o autor não formular pedido certo determinado e com indicação do valor o juiz por força da norma imperativa do art 852B 1º da CLT deverá depois de observada a diligência de que cuida a Súmula 263 do TST extinguir o processo sem resolução de mérito e condenar o autor ao pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa Há porém entendimento no sentido de não se extinguir o processo e sim converter o procedimento sumaríssimo em ordinário o que nos parece mais correto Nesse sentido RITO SUMARÍSSIMO ORDINÁRIO VALOR DA CAUSA CARACTERIZAÇÃO A atribuição à causa de valor inferior ao limite de quarenta salários mínimos por si só não sujeita a demanda ao procedimento sumaríssimo se verificadas as condições aptas ao desenvolvimento sob o ordinário Nesta hipótese a adequação desse valor ex officio viabilizando o prosseguimento do feito pelo Rito Comum mostrase a solução adequada Traduzse em rigor excessivo a decisão que extingue o feito sem conferir à parte a possibilidade de emendar a peça inicial além de colidir frontalmente com os princípios de economia e celeridade processuais norteadores da processualística trabalhista especialmente quando não representar prejuízo ao exercício do direito de defesa TRT 2ª R RO 00877200100502000 4ª T Rel Des Paulo Augusto Câmara j 612 2005 DOESP 1312006 grifos nossos Ocorre que no procedimento ordinário a petição inicial por força dos 1º e 3º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 também passou a ter pedido certo determinado e com indicação do valor razão pela qual remetemos o leitor ao item 2416 deste Capítulo Vale lembrar que em sede de mandado de segurança não há lugar para emenda à inicial como se infere da Súmula 415 do TST já atualizada pelo CPC2015 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL ART 321 DO CPC DE 2015 ART 284 DO CPC de 1973 INAPLICABILIDADE Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável o art 321 do CPC de 2015 art 284 do CPC de 1973 quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação 4 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O art 330 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando I for inepta II a parte for manifestamente ilegítima III o autor carecer de interesse processual IV não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321 1º Considerase inepta a petição inicial quando I lhe faltar pedido ou causa de pedir II o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV contiver pedidos incompatíveis entre si O indeferimento ab initio da petição inicial é raramente observado no processo do trabalho uma vez que o juiz geralmente dela só toma conhecimento na própria audiência Ademais no processo laboral o juiz via de regra não despacha a petição inicial determinando a citação do réu Esse ato processual é feito automaticamente pela Secretaria da Vara ou pelo Distribuidor nos termos dos arts 838 e 841 da CLT Além disso há forte tendência a aproveitar ao máximo os pedidos contidos na petição inicial mormente quando a parte postula pessoalmente jus postulandi isto é desacompanhada de advogado CLT art 791 sendo certo que nos termos da Súmula 263 do TST salvo nas hipóteses do art 330 do CPC de 2015 o indeferimento da petição inicial por encontrarse desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 15 quinze dias mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado a parte não o fizer art 321 do CPC de 2015 Assim no quotidiano forense os juízes aguardam a apresentação da defesa em audiência e verificando que o réu se manifesta eficazmente sobre os pedidos formulados na demanda acabam por admitir petições iniciais falhas confusas e às vezes ininteligíveis É que em tais casos não se pode falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pois se a peça de resistência do réu possibilita a cognição plena da demanda poderá o juiz do trabalho adentrar no exame do mérito em busca da correta aplicação do Direito e da promoção da Justiça Afinal dispõe o art 322 2º do CPC que a interpretação sistemática dos pedidos considerará o conjunto da postulação e observará os princípios da boafé e da supremacia das decisões de mérito CPC arts 4º e 6º Algumas vezes temos nos deparado com petições iniciais que veiculam de maneira lacônica pedido de reflexos nas verbas contratuais e resilitórias A nosso sentir tal pedido a princípio revelase inepto na medida em que além de extremamente genérico não indica a causa de pedir tornando destarte impossível ou bastante difícil tanto para o réu exercer o direito de ampla defesa quanto para o juiz adivinhar qualis parcelas devem contemplar os reflexos pretendidos pelo autor o que dificulta sobremaneira a liquidação e gera efeitos deletérios para a celeridade processual Entretanto o comportamento do réu poderá elidir a inépcia do pedido ou da própria inicial como no caso em que ele se manifesta precisamente sobre a matéria pertinente pois neste caso não haverá violação ao princípio da ampla defesa e sim observância do disposto nos arts 4º 6º e 322 2º do CPC É importante destacar ainda que o art 488 do CPC na linha da proposta doutrinária ora defendida dispõe Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485 do CPC No mesmo sentido prevê o art 317 do CPC que Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício A inépcia da petição inicial por ser a petição apta pressuposto de validade da relação processual pode e deve ser declarada por provocação do réu ou ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição segundo a jurisprudência na instância ordinária enquanto não transitada em julgado a sentença ou acórdão devendo o juiz sempre que possível oferecer à parte a oportunidade para corrigir eventual vício que ela contenha e que possa dificultar o julgamento do mérito É importante ressaltar que o 3º do art 840 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que os pedidos que não atendam ao disposto no 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito No entanto o juiz antes de extinguir o pedido ou a própria petição inicial sem resolução de mérito deverá por força do art 321 e seu parágrafo único do CPC conceder prazo de 15 dias úteis ao autor para corrigir o vício ou emendar a petição inicial Se o autor não cumprir a diligência aí sim o juiz indeferirá a petição inicial TST Súmula 263 Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REFORMA TRABALHISTA LEI N 134672017 NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS ART 840 1º DA CLT VÍCIO SANÁVEL ART 769 DA CLT PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO DA SIMPLICIDADE CELERIDADE DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SÚMULA 263 DO TST EMENDA À INICIAL POSSIBILIDADE A Lei n 134672017 modificou o conteúdo do 1º e acrescentou o 3º ao art 840 da CLT estabelecendo a necessidade de que os pedidos formulados nas reclamatórias trabalhistas sejam certos determinados e com seus valores devidamente indicados Impede registrar entretanto que a interpretação dessa exigência não pode encerrar qualquer contradição com os demais dispositivos da CLT e em especial aos princípios protetores do direito do trabalho tais como o do amplo acesso à justiça da celeridade da economia processual e da instrumentalidade das formas Inegável pois a possibilidade de havendo algum vício sanável na petição inicial sem entretanto haver manifesto prejuízo à parte contrária nos termos do art 769 da CLT ser possível a concessão de emenda à inicial com amparo nos arts 317 e 321 do NCPC Sentença reformada TRT 7ª RO 00001738420185070030 Rel Des FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA DEJT 2692018 AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PETIÇÃO INICIAL ART 840 1º DA CLT LEI N 1346717 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA DA INICIAL O indeferimento da inicial nos termos do art 840 3º da CLT sem possibilitar ao autor a emenda da inicial viola à lei art 321 do CPC bem como o acesso à Justiça e aos princípios da economia processual celeridade e efetividade consagrados constitucionalmente TRT 17ª RO 00008606920185170002 Rel Des CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES DEJT 1542019 De outro giro não pode ser declarada de ofício a inépcia da petição na instância extraordinária em função da exigência do prequestionamento que é pressuposto específico dos recursos de revista de embargos para a SBDI1 e extraordinário 41 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Remetemos o leitor ao Capítulo XVII item 511 que trata da sentença de improcedência liminar 5 DA TUTELA PROVISÓRIA CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art 5º os direitos fundamentais do amplo acesso ao Judiciário tanto nas lesões como nas ameaças a direito inciso XXXV e da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação inciso LXXVIII Tais normas inspiraram o legislador a reconhecer definitivamente a necessidade de buscar novos meios que possam tornar o processo mais ágil e útil à sociedade evitando assim a prestação jurisdicional intempestiva Dentre os diversos institutos processuais que têm por escopo a celeridade e a efetividade da função jurisdicional do Estado destacase a chamada antecipação de tutela cuja aplicação generalizada na processualística civil brasileira somente foi possível a partir das reformas introduzidas pela Lei n 8952 de 14 de dezembro de 1994 e pela Lei n 10444 de 7 de maio de 2002 que deram novas redações aos arts 273 e 461 do CPC73 O CPC a par de proscrever o processo cautelar dedicou o Livro V da Parte Geral à Tutela Provisória que pode fundamentarse em urgência ou evidência Com efeito dispõe o art 294 do CPC que A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência O parágrafo único do referido art 294 por sua vez diz que a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Analisando o CPC 112 podemos dizer então que existem cinco modalidades de tutela provisória tutela provisória de urgência cautelar antecedente tutela provisória de urgência cautelar incidente tutela provisória de urgência antecipada antecedente tutela provisória de urgência antecipada incidente tutela provisória da evidência A rigor o legislador deveria ter adotado o termo tutela de cognição sumária em lugar de tutela provisória Na verdade podemos inferir que a tutela da evidência exige requisitos ligados ao juízo de verossimilhança Já as tutelas de urgência exigem além da verossimilhança um juízo vinculado ao periculum in mora Os arts 295 a 299 do CPC estabelecem algumas normas gerais para a concessão de qualquer espécie de tutela provisória a saber A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas art 295 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada Salvo decisão judicial em contrário a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo art 296 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber art 297 Na decisão que conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso art 298 A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal Ressalvada disposição especial na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito art 299 A CLT como se sabe contempla apenas duas hipóteses especiais que permitem ao juiz no curso do processo de conhecimento conceder medida liminar É o que dispõem os incisos IX e X do art 659 da CLT segundo os quais compete ao juiz presidente atualmente juiz do trabalho da Vara do Trabalho conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem tornar sem efeito transferência de empregado disciplinada pelos parágrafos do art 469 da CLT visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador Vêse portanto que a CLT não trata genericamente do instituto da tutela provisória na medida em que não a prevê para as demais hipóteses em que se verifique a necessidade de sua aplicação Aliás é seguramente no processo do trabalho dado o seu escopo social de tornar realizável o direito material do trabalho que o instituto da tutela provisória se torna instrumento não apenas útil mas sobretudo indispensável Com efeito os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são via de regra relativos a salários ou seja parcelas com nítida natureza alimentícia De tal arte cremos ser perfeitamente aplicável a tutela provisória nos domínios do processo do trabalho seja por omissão da CLT quanto ao aspecto genérico aqui enfocado seja pela ausência de incompatibilidade com a principiologia que informa este setor especializado do direito processual CLT art 769 Na verdade uma das espécies de tutela provisória a tutela antecipada vem sendo largamente utilizada no processo do trabalho É importante lembrar que o art 3º VI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária e supletiva dos arts 294 a 311 do CPC que dispõem sobre a tutela provisória 51 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Na verdade esse dispositivo alberga de modo mais sofisticado o conteúdo do art 273 do CPC73 na medida em que exige para a concessão da tutela antecipada os já conhecidos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela cautelar o risco ao resultado útil do processo Em ambas as hipóteses para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla É o que dispõe o 1º do art 300 do CPC sendo certo no entanto que a exigência da caução não se afigura compatível com o processo do trabalho CLT art 769 pelo menos nas ações oriundas da relação de emprego A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão A tutela de urgência de natureza cautelar de acordo com o art 301 do CPC pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito O CPC diversamente do CPC73 não estabelece definições ou procedimentos específicos para o arresto o sequestro o arrolamento de bens ou o registro de protesto contra alienação de bens Parecenos que não devemos invocar normas do CPC73 revogado e sim dar a máxima efetividade aos dispositivos do CPC de modo a interpretar no caso concreto que essa enumeração de medidas cautelares do art 301 é meramente exemplificativa É dizer havendo necessidade de uma medida cautelar pouco importa o nomen juris adotado pelo autor bastando apenas ao juiz verificar se estão ou não presentes os requisitos estabelecidos para concessão dessas medidas quais sejam fumus boni iuris juízo de probabilidade e o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dispõe o art 302 do CPC que independentemente da reparação por dano processual a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se I a sentença lhe for desfavorável II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 cinco dias III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor Parágrafo único A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida sempre que possível Como se vê a norma em apreço confere poderes ao juiz para promover a liquidação nos mesmos autos em caso de prejuízo causado à parte pela efetivação da tutela provisória Há de se ter cautela com a aplicação do parágrafo único em apreço no processo do trabalho pois o incidente pode implicar ofensa ao princípio da celeridade processual mormente nas ações que veiculem verbas de natureza alimentícia 52 NATUREZA JURÍDICA A tutela provisória antecipada quando concedida proporciona antes da decisão definitiva e no mesmo processo em que é solicitada o próprio bem da vida afirmado pelo autor na petição inicial Tratase pois de uma versão da máxima de Chiovenda para quem na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber 113 Tratase pois de uma técnica processual que propicia ao juiz atendidos determinados pressupostos proferir decisão que tenha por objetivo assegurar o resultado útil do processo de conhecimento o cumprimento da sentença ou o processo de execução ou satisfazer desde logo a pretensão do demandante Afigurasenos portanto que as tutelas provisórias antecipadas encerram provimento judicial híbrido com eficácia cautelar mandamental ou executiva lato sensu O modo de efetivação da tutela provisória antecipada é tema que merece algumas palavras Sem sombra de dúvida a finalidade da obtenção da tutela provisória antecipada é a realização no mundo dos fatos de efeitos que seriam advindos com a própria tutela concedida ao final Portanto sua finalidade é justamente antecipar provisoriamente o cumprimento do provimento meritório que seria concedido ao final compreendendo não só a ideia de execução forçada mas também os casos de execução imprópria dos provimentos declaratórios e constitutivos 53 O ATO JUDICIAL QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA Na dicção do art 273 do CPC73 o juiz poderia conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito Já o art 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim atendidos os pressupostos legais arrolados no referido preceptivo o juiz não pode deixar de conceder a tutela provisória de urgência sob pena de tornar letra morta a norma legal sob exame além de olvidar os princípios constitucionais do acesso ao Judiciário na hipótese de ameaça a direito e da duração razoável do processo A tutela provisória de urgência pode ser concedida total ou parcialmente isto é abrangendo todo o pedido contido na petição inicial ou parte dele ou ainda todos os pedidos ou apenas um ou alguns deles Dispõe o art 298 do CPC que Na decisão que conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso A exigência da fundamentação da decisão não é dirigida à parte que solicita a antecipação da tutela mas sim ao juiz Vale dizer são inválidas as decisões que simplesmente concedem a tutela provisória por presentes os pressupostos legais satisfeitos os requisitos de lei São igualmente inválidas as decisões que laconicamente denegam a tutela provisória por falta de amparo legal inexistência dos requisitos legais etc Ora a fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário constitui um dos princípios constitucionais mais importantes no Estado Democrático de Direito sendo certo que o inciso IX do art 93 da CF considera nula qualquer decisão judicial que careça de fundamentação No mesmo sentido dispõe o 1º do art 489 do CPC Da decisão que concede ou nega tutela provisória no processo do trabalho não cabe recurso exceto os embargos de declaração como aliás prevê o art 1022 II do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho por ausência de incompatibilidade com os princípios que o informam CLT art 769 De acordo com o 3º do art 300 do CPC a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Esse preceptivo impõe ao juiz o dever de avaliar com razoabilidade e proporcionalidade se na sentença que prolatará o pedido contido na inicial poderá ser julgado improcedente e as consequências que disso resultará para o réu Tratase evidentemente de um juízo de valor que o magistrado deve fazer acerca dos efeitos da antecipação da tutela Acreditamos que no processo do trabalho o requisito em tela deve ser sopesado com a natureza alimentícia dos valores geralmente postulados pelos trabalhadores pois se de um lado o empregador pode ter algum prejuízo de ordem econômica de outro é certo o empregado pode ter comprometidas não apenas a sua própria subsistência e dignidade como também a da sua família 54 PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE Os arts 303 e 304 do CPC regulam o procedimento que deve ser observado para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente Assim nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Concedida a tutela antecipada o 1º do art 303 do CPC determina que I o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334 do CPC III não havendo autocomposição o prazo para contestação será contado na forma do art 335 do CPC Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1º do art 303 do CPC o processo será extinto sem resolução do mérito Tal aditamento será feito nos mesmos autos sem incidência de novas custas processuais Parecenos inaplicável o 4º do art 303 do CPC ao processo do trabalho uma vez que o valor da causa não é salvo no caso de procedimento sumaríssimo requisito da petição inicial O autor indicará na petição inicial ainda que pretende valerse do benefício previsto no caput do art 303 do CPC Inovando em relação ao CPC de 1973 o 6º do art 303 do CPC faculta ao juiz entendendo que não existem elementos para a concessão de tutela antecipada determinar a emenda da petição inicial em até 5 cinco dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito Diz o art 304 do CPC que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso Este dispositivo e seus 1º a 5º ao que nos parece são inaplicáveis no processo do trabalho por incompatibilidade com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º De acordo com o 6º do art 304 do CPC a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir reformar ou invalidar proferida em ação ajuizada por uma das partes Segundo a Súmula 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 II No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória 55 PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE Tratandose de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente os arts 305 a 310 do CPC regulam o procedimento a ser observado Esse procedimento como já afirmamos alhures extinguiu o processo cautelar previsto no Livro III do CPC de 1973 Dessa forma dispõe o art 305 do CPC Art 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Reconhecendo a fungibilidade entre as tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada o parágrafo único do art 305 do CPC manda o juiz caso entenda que o pedido cautelar tenha natureza de tutela antecipada observar o disposto no art 303 do CPC ou seja observará o juiz o procedimento inerente à tutela provisória antecipada O réu será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir CPC art 306 Não sendo contestado o pedido os fatos alegados pelo autor presumirseão aceitos pelo réu como ocorridos caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias CPC art 307 Havendo contestação tempestiva o parágrafo único do art 307 do CPC manda observar o procedimento comum Diz o art 308 do CPC que Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 trinta dias caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar não dependendo do adiantamento de novas custas processuais O 1º do art 308 do CPC faculta ao autor formular o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar Tratase de técnica já consagrada há muito tempo na CLT art 659 IX e X A causa de pedir constante da petição inicial poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal CPC art 308 2º O procedimento previsto nos 3º e 4º do art 308 do CPC se afigura incompatível com os procedimentos ordinário sumário e sumaríssimo da CLT O art 309 do CPC estabelece a cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal II não for efetivada dentro de 30 trinta dias III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito Dispõe o parágrafo único do art 309 do CPC que se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar é vedado à parte renovar o pedido salvo sob novo fundamento O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição CPC art 310 56 TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO Tema que gera polêmica é o que diz respeito à possibilidade de ser concedida tutela antecipada em face de pessoas jurídicas de direito público uma vez que estas como se sabe desfrutam de algumas prerrogativas previstas em lei ou na própria Constituição Federal dentre elas o duplo grau de jurisdição obrigatório DL n 77969 CPC art 496 das sentenças que lhes forem total ou parcialmente desfavoráveis e o procedimento do precatório que impede a execução imediata das tutelas pecuniárias CF art 100 o que por si só já seria condição suficiente para obstaculizar a concessão de tutela antecipada em seu desfavor Além disso o art 1º da Lei n 949497 veda a concessão de tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública nos seguintes casos reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias outorga ou acréscimo de vencimentos pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público esgotamento total ou parcial do objeto da ação desde que esta diga respeito exclusivamente a qualquer das matérias acima referidas O STF RE n 495740DF Rel Min Celso de Mello 262009 114 contudo em julgamento histórico admitiu a concessão de tutela contra a Fazenda Pública nos casos concretos em que se verifica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Foi o que restou assentado no referido julgado em que o direito material vindicado em favor de menor impúbere fora plenamente reconhecido pelo próprio Supremo quando do julgamento da causa de que resultara a sucumbência integral do Distrito Federal Enfatizouse que mais do que a verossimilhança do pleito jurídico achavase presente na espécie o próprio reconhecimento da postulação de direito material deduzida nos autos a legitimar em consequência o atendimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional No que tange ao requisito do periculum in mora ressaltouse que o Ministério Público justificara de maneira adequada as razões que caracterizariam a concreta ocorrência na hipótese da situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação CPC art 273 I CPC art 300 Considerouse o gravíssimo quadro que se criara em torno do menor impúbere que permanentemente necessita de cuidados especiais tão dispendiosos que chegam a comprometer o modesto orçamento doméstico de sua família Decisão referendada para além de determinar a inclusão a partir de 1º10 2008 na folha de pagamento da entidade pública do valor mensal referente a 2 salários mínimos a título de pensão enquanto viver o hipossuficiente também deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto ao pagamento dos valores atrasados da pensão mensal desde o nascimento do menor bem como o do valor equivalente a 80 salários mínimos a título de indenização por danos morais à servidora estabelecendo o prazo de 30 dias sob pena em caso de descumprimento dessa determinação de imediata incidência da multa cominatória de R 2000000 por dia nos termos do art 461 5º do CPC73 Determinouse ainda fosse observada a cominação da multa diária em caso de inexecução de qualquer das medidas objeto da presente tutela antecipatória De toda a sorte parecenos que nas hipóteses previstas nos 3º e 4º do art 496 do CPC é possível a tutela provisória de urgência antecipada em primeira instância contendo obrigação de pagar em desfavor das pessoas jurídicas de direito público pois em tais casos não há que se falar em remessa necessária obrigatória 57 TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA A tutela provisória da evidência exige requisitos vinculados à verossimilhança enquanto as tutelas provisórias de urgência exigem além de um juízo de verossimilhança um juízo vinculado ao periculum in mora Com efeito dispõe o art 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente Parecenos inaplicável ao processo do trabalho por incompatibilidade o disposto no inciso III do art 311 do CPC A tutela da evidência distinguese das outras tutelas provisórias em função da elevada probabilidade de existência do direito do alegado pelo autor a exigir de pronto a concessão de um provimento judicial independentemente do exame do periculum in mora Tratase pois de uma tutela provisória sempre incidente não sendo possível a tutela da evidência antecedente As tutelas da evidência só podem em princípio ser requeridas pela parte pelo terceiro ou pelo MPT quando atuar como fiscal do ordenamento jurídico Defendemos no entanto a possibilidade de o juiz do trabalho de ofício ordenar uma tutela da evidência nas hipóteses previstas nos incisos I II e IV do art 311 do CPC Afinal as tutelas da evidência têm natureza híbrida de cognição cautelar executiva lato sensu e mandamental Logo como o juiz do trabalho pode promover a execução de ofício há permissão legal para que ele de ofício conceda a tutela da evidência nos casos mencionados Entretanto com o art 878 da CLT a execução de ofício só será permitida quando o exequente não estiver representado por advogado o que restringirá a possibilidade das tutelas provisórias ex officio De toda a sorte a tutela liminar da evidência tendo em vista a regra disposta no parágrafo único do art 311 do CPC só poderá ser concedida pelo juiz do trabalho a requerimento da parte quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante CAPÍTULO XIII Audiência 1 GENERALIDADES Em linguagem simples podemos dizer que a audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes Também significa sessão marcada ou determinada pelo juiz à qual as partes deverão comparecer Na audiência são produzidos diversos atos processuais Na Justiça do Trabalho as audiências ou sessões são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal Todavia em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital afixado na sede do Juízo do Tribunal com a antecedência mínima de 24 horas A Constituição Federal art 93 IX determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos sendo certo que no processo do trabalho é na audiência que se concentra a quase totalidade dos atos processuais Somente em casos excepcionais e desde que haja previsão legal poderá o juiz se o interesse público o exigir limitar a presença em determinados atos às próprias partes e aos seus advogados CF art 93 IX parte final O funcionamento das audiências ocorre em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas não podendo ultrapassar cinco horas seguidas salvo quando houver matéria urgente A lei no entanto admite que havendo necessidade imperiosa poderão ser convocadas audiências extraordinárias desde que seja afixado edital na sede do Juízo do Tribunal com a antecedência mínima de 24 horas A ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC n 452004 em nada alterou o procedimento das audiências trabalhistas mesmo nas ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego É o que se infere do art 1º da Instrução Normativa TST n 272005 2 PRESENÇA DO JUIZ E SERVIDORES NAS AUDIÊNCIAS Segundo o disposto no art 814 da CLT às audiências deverão estar presentes comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou os chefes de Secretaria atualmente Diretores de Secretaria Esta norma tem por destinatários os servidores encarregados da parte burocrática da audiência À hora marcada o juiz presidente declarará aberta a audiência sendo feita pelo Diretor de Secretaria ou escrivão a chamada ou pregão das partes testemunhas e demais pessoas que devem comparecer Se todavia até 15 minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências É o que diz o parágrafo único do art 815 da CLT cujo destinatário é o juiz Vale dizer o atraso tolerável sem justificativa por apenas 15 minutos é apenas para o magistrado As partes e seus representantes inclusive os advogados não têm qualquer tolerância quanto a atrasos como se verá mais adiante 3 PODER DE POLÍCIA As audiências e sessões judiciárias devem processarse com ordem e tranquilidade cabendo aos juízes ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores inclusive requisitando a força pública se necessário fazendo prender e autuar os desobedientes evacuar a sala interromper os trabalhos e tomar outras medidas que sejam convenientes Com efeito vaticina o art 816 da CLT que o juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem Tratase do exercício do poder de polícia pelo juiz também chamado de poder de polícia processual que é um princípio elementar para manutenção da ordem do decoro e da segurança nos recintos destinados às audiências e sessões dos tribunais O dispositivo consolidado art 769 permite aplicação supletiva do art 360 do CPC art 15 que dispõe in verbis Art 360 O juiz exerce o poder de polícia incumbindolhe I manter a ordem e o decoro na audiência II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente III requisitar quando necessário força policial IV tratar com urbanidade as partes os advogados os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo V registrar em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência Assim no caso de perturbação da ordem a primeira medida deverá ser a retirada do perturbador e se for o caso até mesmo sua prisão por desacato 4 REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS Determina o art 817 da CLT que o registro das audiências será feito em livro próprio constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução bem como as ocorrências eventuais Os livros próprios de registro continuam existindo Os termos de audiência no entanto não são mais manuscritos ou datilografados mas digitados por meio eletrônico É facultado a qualquer interessado requerer certidão dos atos realizados na audiência Geralmente as Varas fornecem cópias das atas de audiências na própria sessão O direito de obtenção de certidões não é absoluto porquanto o requerente deverá demonstrar interesse jurídico 5 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Os arts 843 a 852 da CLT e 2º 3º e 4º da Lei n 558470 tratam da Audiência de Julgamento no procedimento ordinário e sumário No procedimento sumaríssimo a audiência é regulada nos arts 852C e seguintes da CLT 115 O art 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua admitindo no entanto que por motivo de força maior poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação O costume processual portanto acabou fracionando a audiência de julgamento em três audiência de conciliação audiência de instrução e audiência de julgamento Cumpre advertir entretanto que nem todos os juízes fracionam as audiências o que recomenda aos advogados e às partes redobrado cuidado a fim de evitar surpresas de última hora O ideal é que as partes e seus advogados comportemse como se a audiência fosse sempre una pois o juiz é que com base no art 765 da CLT tem a faculdade de fracionar ou não a audiência A audiência de conciliação também chamada de audiência inaugural é destinada apenas à tentativa de conciliação É o que diz o art 846 1º e 2º da CLT 116 in verbis Art 846 Aberta a audiência o Juiz ou presidente proporá a conciliação 1º Se houver acordo lavrarseá termo assinado pelo presidente e pelos litigantes consignandose o prazo e demais condições para seu cumprimento 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo Vale ressaltar que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível somente atacável em tese por ação rescisória TST Súmula 259 salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas É o que dispõe o parágrafo único do art 831 da CLT com nova redação dada pela Lei n 100352000 Não havendo acordo isto é frustrada a primeira proposta de conciliação o reclamado terá vinte minutos para apresentar a sua defesa após a leitura da petição inicial quando esta não for dispensada por ambas as partes CLT art 847 Na prática porém a peça de defesa do reclamado é escrita e entregue ao juiz que incontinenti entregaa ao reclamante ou seu representante não havendo leitura alguma das peças processuais Segundo o art 848 da CLT terminada a defesa iniciase a instrução do processo podendo o juiz de ofício interrogar as partes Na prática o juiz designa nova audiência de instrução também chamada de audiência em prosseguimento que é destinada à produção das provas Finda a audiência de instrução as partes poderão apresentar razões finais orais por dez minutos cada uma Em seguida o juiz deve renovar a proposta de conciliação e não se realizando esta proferirá a sentença Na prática porém o juiz não profere a sentença neste momento uma vez que geralmente designa nova audiência esta sim de julgamento cujo objetivo se restringe à publicação da sentença dela ficando cientes as partes Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata na qual constará na íntegra a decisão A ata de julgamento devidamente assinada pelo juiz será juntada ao processo no prazo improrrogável de 48 horas contado da audiência de julgamento CLT art 851 2º Caso não observado esse prazo o TST firmou jurisprudência no sentido de que o prazo para recursos será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença Súmula 30 No procedimento sumaríssimo CLT art 852C o processo deverá ser instruído e julgado em audiência única sendo decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e dos processos As demais questões serão decididas na sentença Todas as provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas pelas partes O número de testemunhas é reduzido a duas para cada parte A interrupção da audiência terá a duração máxima de trinta dias 6 COMPARECIMENTO DAS PARTES O art 843 da CLT exige que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato de sua categoria No processo do trabalho portanto é obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição isto é nas Varas do Trabalho No caso de ausência das partes haverá consequências processuais art 844 e seus parágrafos da CLT como veremos adiante 61 COMPARECIMENTO DO EMPREGADOR OU DO PREPOSTO Reafirmamos que as partes têm o dever de comparecer pessoalmente à audiência O 1º do art 843 da CLT no entanto faculta ao empregador fazerse substituir rectius representar pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente A jurisprudência do TST SBDI1OJ n 99 previa que o preposto deveria ser necessariamente empregado do reclamado salvo se este fosse empregador doméstico O art 54 da Lei Complementar n 1322006 também facultou ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazerse substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário Com isso o TST passou a ampliar a possibilidade de representação patronal por preposto não empregado também para o micro ou pequeno empresário como se depreende da Súmula 377 do TST PREPOSTO EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado Inteligência do art 843 1º da CLT e do art 54 da Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Advertimos que a Súmula 377 do TST está superada pelo 3º do art 843 da CLT já que o preposto a que se refere o 1º do mesmo artigo não precisa ser empregado da parte reclamada 62 COMPARECIMENTO DO PREPOSTOADVOGADO Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue simultaneamente como preposto do réu o que não nos parece válido uma vez que o causídico na relação jurídica estabelecida com o cliente está obrigado a manter o sigilo profissional o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções No TST porém há divergência turmária mas a SBDI1 contudo vem admitindo a atuação simultânea no mesmo processo do advogado empregado como preposto do empregador Por força do 3º do art 843 da CLT incluído pela Lei n 134672017 o preposto não precisa mais ser empregado da parte reclamada Entretanto o art 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados dispõe in verbis É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente Vale dizer viola o Código de Ética o advogado empregado ou autônomo que atuar simultaneamente no mesmo processo como advogado e preposto do empregador ou cliente E a razão reside no fato de que o advogado tem o dever de guardar sigilo profissional o que poderia no caso concreto colidir com o princípio da busca da verdade real e sérios embaraços para a aplicação da confissão Importante lembrar que de acordo com o 5º do art 844 da CLT incluído pela Lei n 134672017 Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados Não obstante o art 12 3º da INTST n 412018 dispõe que Nos termos do art 843 3º e do art 844 5º da CLT não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto 63 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL Se por doença ou qualquer outro motivo relevante devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato CLT art 843 2º A representação aqui segundo nos parece cingese à comprovação do motivo que ensejou a ausência do reclamante e tem por objetivo evitar o arquivamento dos autos extinção do processo sem julgamento do mérito Noutro falar o representante do trabalhador não poderá confessar transigir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação recorrer etc A Lei n 134672017 inseriu no art 844 da CLT os 2º e 3º segundo os quais na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 da CLT ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável e o pagamento das custas a que se refere o 2º é condição para a propositura de nova demanda É dizer se o reclamante que pode ser o trabalhador ou o empregador não comparecer injustificadamente à audiência inaugural os autos deverão ser arquivados e ainda que beneficiário da justiça gratuita terá de pagar as custas do processo Parecenos inconstitucional a exigência do pagamento das custas ao reclamante beneficiário da justiça gratuita como condição para propositura de nova ação por violação ao art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF Em sentido contrário AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N 1346717 AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS Prescinde de reforma o acórdão que manteve a condenação da reclamante ainda que beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais nos termos do art 844 2º da CLT ante a ausência injustificada à audiência Não se constata violação direta e literal do art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 10000325920185020039 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 1462019 De toda a sorte caso não vingue a inconstitucionalidade do 2º do art 844 da CLT parecenos que o juiz antes de arquivar os autos deverá intimar o reclamante para no prazo de quinze dias apresentar justificativa da sua ausência à audiência inaugural Essa intimação é a nosso sentir condição imprescindível para a aplicação da penalidade a que se refere o 3º do art 844 da CLT O termo motivo legalmente justificável previsto no 2º do art 844 da CLT deve ser interpretado ampliativamente devendo o juiz interpretar a referida regra conforme os fins sociais do processo do trabalho e observar os princípios da dignidade da pessoa humana da razoabilidade e da proporcionalidade CPC art 8º além dos princípios da boafé da colaboração e do princípiodireito fundamental de acesso à justiça CF art 5º XXXV Assim deve ser considerado motivo legalmente justificável qualquer alegação razoável do reclamante havendo presunção juris tantum de verdade como por exemplo que não tinha dinheiro para pagar a passagem do ônibus foi levar o filho ao médico teve entrevista para conseguir novo emprego etc Ademais o juiz deve ter o máximo empenho à luz dos princípios da eficiência e da supremacia da tutela de mérito para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito o que a nossos sentir conduz à ilação de que o juiz deve adotar todas as providências possíveis para aproveitamento dos atos processuais já praticados o que passa necessariamente pela necessidade de intimação do reclamante para se manifestar no processo antes de aplicar as sanções previstas nos 2º e 3º do art 844 da CLT incluídos pela Lei n 134672017 Em sentido semelhante AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESERÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS O Tribunal Regional registrou que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei n 134672017 aplicando o disposto no art 844 2º da CLT Na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável Consta na decisão recorrida que foi aberto prazo para o reclamante comprovar que a ausência na audiência inaugural ocorreu por motivo legalmente justificável porém a parte não apresentou justificativa no prazo estabelecido Neste contexto a decisão recorrida que não conheceu do recurso ordinário do reclamante e manteve a condenação ao pagamento de custas processuais não viola os arts 5º XXXV e LXXIV da CF 790 3º e 4º 790A e 844 2º e 3º da CLT e 98 1º I e IV do NCPC Agravo de instrumento conhecido e não provido TST AIRR 4971620185080008 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 175 2019 64 COMPARECIMENTO DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO Tal como dispõe o art 843 da CLT na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria Nas ações reclamatórias plúrimas também chamadas de dissídios individuais plúrimos que nada mais são do que uma espécie de cumulação objetiva e subjetiva de ações CLT art 842 os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato da categoria profissional correspondente como prevê o art 843 da CLT O sindicato aqui atua como representante razão pela qual deverá juntar instrumento de mandato procuração aos autos Tratase pois de faculdade conferida aos trabalhadores mas caberá ao juiz examinar no caso concreto a viabilidade da representação sindical dos litisconsortes ativos Não pode o juiz porém extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos trabalhadores que não compareceram à audiência em reclamatória plúrima na qual foram representados pelo sindicato Nesse sentido EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARQUIVAMENTO AUTOR AUSENTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL Nos termos do art 843 caput da CLT em havendo litisconsórcio ativo é permitido ao sindicato da categoria a representação do reclamante independentemente de qualquer outra condição Ocorre que não se trata a hipótese dos autos de ação plúrima mas sim feito ajuizado por um único reclamante De outro giro pelo desenho do 2º do já citado art 843 da CLT cabível a representação em caso de doença ou outro motivo poderoso devidamente comprovado circunstância não constatada in casu pois inexiste nos autos qualquer justificava acerca da ausência do recorrido na audiência inaugural O art 844 da CLT expõe que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação ou seja a consequência regular para a ausência do obreiro à audiência é o arquivamento da reclamação trabalhista que somente não ocorrerá se cumulativamente restar comprovada doença ou motivo poderoso para a ausência e o empregado se fizer representado por colega de profissão ou pela entidade de classe Com efeito na presente demanda o reclamante postula direitos próprios em nome próprio não havendo prova da impossibilidade de sua presença na audiência nem mesmo se tratando da ação plúrima inaplicável à hipótese o previsto no art 843 da CLT caput e 2º da CLT Portanto por não restar configurada as exceções legais que possibilitam o não comparecimento da parte em audiência há que se concluir arquivamento do feito Recurso provido TRT 17ª R RO 00010741220175170191 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes j 1232019 publ 2032019 Quando a ação plúrima envolver grande contingente de trabalhadores não representados pelo sindicato e patrocinados por diferentes advogados é de todo recomendável que a representação dos autores seja implementada por um grupo ou comissão dos litisconsortes a fim de se assegurar a adequada representação dos autores evitar tumulto na audiência e prejudicar a celeridade processual 65 COMPARECIMENTO DA PARTE E NÃO COMPARECIMENTO DO SEU ADVOGADO Como já vimos as partes devem comparecer à audiência CLT art 843 independentemente do comparecimento de seus advogados Ocorrendo porém motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento e designar nova audiência como se infere da dicção do 1º do art 844 da CLT A propósito o art 362 II do CPC dispõe que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer por motivo justificado qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar No processo civil como se sabe o jus postulandi é exclusivo do advogado No processo do trabalho no entanto o jus postulandi é exercido em regra pelas próprias partes CLT art 791 TST Súmula 425 Assim se o advogado da parte não puder comparecer à audiência não haverá obrigatoriedade de o juiz determinar a suspensão do feito e designar nova audiência A parte deve pois ficar atenta a respeito da decisão do juiz sobre o requerimento de adiamento da audiência não sendo o indeferimento causa de nulidade ou de cerceio de defesa O art 3º VI da IN n 392016 do TST dispõe que não se aplica ao processo do trabalho o disposto no inciso III do art 362 do CPC que prevê o adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos Não obstante a inconstitucionalidade da referida Instrução Normativa como se sustenta na ADI n 5516 ajuizada pela Anamatra parecenos que o inciso III do art 362 do CPC é realmente incompatível com os princípios da celeridade e do próprio procedimento adotado pelo processo do trabalho 66 COMPARECIMENTO DAS PARTES NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO Quanto ao comparecimento das partes na ação de cumprimento CLT art 872 par único parecenos que obrou em parcial equívoco o legislador Isso porque como veremos no Capítulo XXIV item 4 há duas espécies de ação de cumprimento coletiva e individual A ação de cumprimento coletiva é proposta pelo sindicato na qual age sem autorização dos trabalhadores e não obstante o art 843 da CLT empregar impropriamente o termo representar o sindicato age juridicamente como legitimado extraordinário ad causam substituto processual dos trabalhadores vide Capítulo VI item 621 e Capítulo X item 4 É dizer o sindicato atua em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos alheios razão pela qual ele sindicato será o autor da demanda o que por óbvio dispensa a presença dos titulares do direito material deduzido em juízo substituídos processuais Tratase a nosso ver da interpretação e aplicação sistemática do art 8º III da CF combinado com o parágrafo único do art 872 da CLT Afinal o sindicato quando atua como substituto processual é parte processual razão pela qual não há base legal para exigir a presença dos substituídos processualmente à audiência Já a ação de cumprimento individual pode ser simples ou plúrima Na simples o próprio trabalhador é autor da ação e deverá comparecer pessoalmente à audiência Na plúrima os trabalhadores poderão ser representados pelo sindicato da correspondente categoria profissional A jurisprudência vem admitindo na hipótese de grande número de litisconsortes na reclamação plúrima a formação de uma comissão de empregados que representará todos os demais litisconsortes Nesse sentido REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR GRUPO OU COMISSÃO DE LITISCONSORTES AÇÃO PLÚRIMA EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DE DIREITO 1 Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de decretação de nulidade e arquivamento do feito com relação aos reclamantes ausentes na audiência sob o fundamento de estarem representados por comissão formada para este fim Registrou que não houve irregularidade alguma na composição de uma comissão de reclamantes e que tratase de procedimento que agiliza a instrução e a prestação jurisdicional mormente quando a questão é de direito 2 Tratandose de ação plúrima com diversos reclamantes na qual se discute questão exclusivamente de direito e em que não ocorra prejuízo à defesa pela ausência dos respectivos depoimentos pessoais admitese que por determinação do juízo os autores sejam representados por grupo ou comissão de litisconsortes como forma de não tumultuar a realização da audiência e assim proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional Precedente 3 Ademais o Colegiado a quo registrou que a recorrente insiste na irregularidade mas não é capaz de indicar um ponto sequer de prejuízo fundamento que o Banco reclamado sequer tangencia nas razões do recurso de revista TSTRR 4762003920065020083 Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1ª T DEJT 10102014 67 NÃO COMPARECIMENTO SIMULTÂNEO DO AUTOR E DO RÉU Situação deveras interessante poderá ocorrer com o não comparecimento simultâneo do autor e do réu à audiência inaugural ou audiência una Neste caso há quem sustente que o juiz deve julgar o processo no estado em que se encontra isto é se a matéria for unicamente de direito proferirá logo a sentença se a matéria for fática decidirá aplicando as regras de distribuição do ônus da prova De nossa parte parecenos que o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito determinando o arquivamento dos autos CLT art 844 1ª parte por ser decisão que implica menor sacrifício para ambas as partes Nesse sentido leciona com percuciência Manoel Antonio Teixeira Filho Sendo una e contínua a audiência e a ela nenhuma das partes comparecer a consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito facultandose ao autor ajuizar outra vez a ação Notase assim que a solução para este caso é idêntica à que se dá quando a ausência é apenas do autor Acontece como já dissemos que o legislador do processo do trabalho tornou indispensável a presença do autor na audiência una no caso particularidade que fez com que a doutrina e a jurisprudência adotassem o mesmo princípio em relação à audiência inicial esta instituída pela praxe judiciária Como por força de lei é fundamental a presença do autor na audiência seja inicial ou una não há possibilidade de o juiz ausente aquele proferir julgamento antecipado da lide sob argumento de que se trata de matéria somente de direito Essa atitude do magistrado além de implicar transgressão aos arts 764 caput e 1º e 844 caput da CLT acarreta prejuízo ao autor se a sentença lhe for desfavorável pois esta não poderá promover outra vez a ação sob certo aspecto o próprio réu poderia sentirse prejudicado pois apesar de vencedor na causa não pôde exercer o seu direito constitucional de ampla defesa A sentença emitida em tais circunstâncias seria nula sob a perspectiva de ambos os litigantes 117 Assim já decidiu o TST que Constatada a ausência simultânea das partes deve o processo ser extinto sem resolução do mérito pois a verificação da hipótese de arquivamento antecede o exame dos efeitos da ausência do reclamado uma vez que apenas se há falar em revelia e pena de confissão caso a reclamação não seja preliminarmente extinta sem resolução do mérito Recurso ordinário provido TSTROAR 609400 3620025090909 Rel Min Emmanoel Pereira SBDI2 DEJT 1352011 Importante lembrar que nos termos dos 2º e 3º do art 844 da CLT acrescentados pela Lei n 134672017 na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável sendo que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda Esses parágrafos a nosso ver são flagrantemente inconstitucionais por violarem os princípios do acesso à justiça art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF o que aliás é objeto da ADI n 5766 que tem como Relator o Ministro Roberto Barroso Enquanto o STF não julga a ADI n 5766 alguns tribunais regionais do trabalho vêm decidindo neste sentido AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA APLICAÇÃO DO ART 844 DA CLT JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELO RECLAMANTE INCONSTITUCIONALIDADE DOS 2º e 3º DO ART 844 DA CLT ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Ajuizada a ação após o início da vigência da Lei n 134672017 aplicase ao caso o disposto no 2º do art 844 da CLT introduzido pela referida lei No caso dos autos o reclamante apresentou justificativa plausível para a sua ausência à audiência inaugural Ademais nos autos da ArgInc0010676 7120185030000 o Pleno deste Regional entendeu que São inconstitucionais a expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita constante do 2º e a íntegra do 3º ambos dispositivos do art 844 da CLT na redação dada pela Lei n 134672017 por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia art 5º caput da CR da inafastabilidade da jurisdição art 5º XXXV da CR e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem art 5º LXXIV da CR decisão esta que deve ser observada Desta forma deve ser o reclamante isento do pagamento das custas processuais a que foi condenado até porque comprovou os requisitos de concessão da justiça gratuita TRT 3ª RO 00101010820185030083 Rel Juiz Conv Antonio Carlos RFilho 2ª T DEJT 3102018 Há julgados do TST no sentido de que não viola a CF a decisão que mantém a exigência do pagamento das custas no caso de reclamante ausente à audiência inaugural Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N 1346717 AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS Prescinde de reforma o acórdão que manteve a condenação da reclamante ainda que beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais nos termos do art 844 2º da CLT ante a ausência injustificada à audiência Não se constata violação direta e literal do art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF Agravo de instrumento conhecido e não provido AIRR10000325920185020039 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa DEJT 1462019 De outro giro em se tratando de audiência em prosseguimento audiência de instrução para a qual as partes tenham sido intimadas para depor nos termos da Súmula 74 do TST o não comparecimento de ambas não deve implicar o arquivamento dos autos extinção sem resolução do mérito e sim o julgamento do processo segundo a dinâmica da distribuição do ônus da prova Nesse sentido CONFISSÃO FICTA DE AMBAS AS PARTES NÃO COMPARECIMENTO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Quando autor e réu deixam de comparecer à audiência de instrução na qual deveriam depor apesar de regularmente cientes na assentada anterior aplicase a confissão ficta a ambos devendo os pedidos serem apreciados com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nas provas préconstituídas TRT 5ª R RO 00018624320125050641 Rel Des Paulo Sérgio Sá 4ª T DEJT 1952015 7 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E CONFISSÃO DO AUTOR Diz o art 844 da CLT que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação Há erronia técnica no emprego do termo arquivamento da reclamação Na linguagem da ciência processual a reclamação é a ação sendo que esta não é arquivada pois é um direito da parte vide Capítulo VI item 3 os autos do processo é que são arquivados Tecnicamente portanto ocorre na hipótese em tela a extinção do processo sem resolução de mérito CPC art 267 VI CPC art 485 VI por ausência de interesse de agir do autor ou seja tratase de uma carência de ação superveniente por perda de objeto da demanda No CPC de 1939 esse ato era chamado de absolvição da instância Há quem sustente que o arquivamento dos autos pelo não comparecimento do reclamante à audiência dita inaugural equivale à desistência da ação O TST no entanto não considera o arquivamento uma desistência da ação como se observa do seguinte aresto RECURSO DE REVISTA PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA O eg Tribunal Regional consignou que houve dois arquivamentos ocasionados por pedido de desistência da reclamante e não por falta de comparecimento à audiência Os arts 731 e 732 da CLT são explícitos em demonstrar as situações em que cabe a aplicação da penalidade ao autor não se enquadrando em nenhuma delas a desistência da ação Nos termos do art 844 da CLT apenas o não comparecimento do autor à audiência importa no arquivamento da reclamação nada dispondo o texto legal acerca da desistência promovida a tempo pelo reclamante Incólumes os arts 731 e 732 da CLT Recurso de revista não conhecido TSTRR 6570920125080119 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 2352014 Ocorrendo o arquivamento dos autos sentença terminativa em virtude da ausência do autor à audiência dita inaugural não há possibilidade fática da proposta de conciliação pelo juiz nem da apresentação da defesa do réu Também não há confissão ficta do autor pois este poderá ajuizar novamente a ação Se o autor porém der causa a dois arquivamentos seguidos sem motivo relevante ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de seis meses nos termos dos arts 731 e 732 da CLT Estes dois dispositivos são a nosso ver inconstitucionais por serem incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça CF art 5º XXXV Nesse sentido colacionamos o seguinte julgado ART 268 DO CPC ÓBICE AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho Logo havendo na CLT disposições específicas quanto à perempção arts 731 e 732 da CLT inexistem motivos para aplicação subsidiária do art 268 do CPC Além disso tal dispositivo impede o acesso dos mais necessitados à Justiça o que confirma sua incompatibilidade com o Processo do Trabalho TRT 17ª R RO 00276200600317008 Rel Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi j 1912007 Em sentido contrário o TST deixa implícito o seu entendimento pela constitucionalidade do art 732 da CLT como se infere do seguinte aresto RECURSO DE REVISTA ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DUAS VEZES NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENALIDADE ART 732 DA CLT Não prospera os argumentos recursais de que foram diversas as causas do arquivamento de cada ação uma por ausência à audiência e a outra por desistência da ação fato é que no caso concreto o reclamante por duas vezes seguidas deu causa ao arquivamento da reclamação devendo incorrer na pena de perda pelo prazo de 6 seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho exatamente como previsto no art 732 da CLT Recurso de revista não conhecido TST RR 535002420075080119 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 7ª T DJ 17102008 Caso o autor não compareça à audiência em prosseguimento que na prática como já vimos ocorre após a audiência de conciliação não há falar em arquivamento extinção do processo sem resolução do mérito mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato se ele for expressamente intimado com essa cominação para a audiência em prosseguimento É que neste caso a defesa do réu já foi apresentada formando assim a litiscontestatio A matéria é tratada nas Súmulas 9 e 74 do TST in verbis Súmula 9 ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE APÓS CONTESTADA A AÇÃO A ausência do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência não importa arquivamento do processo Súmula 74 CONFISSÃO I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor II A prova pré constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta art 400 I CPC não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Há quem sustente 118 a ilegalidade do item I da Súmula 74 do TST sob o fundamento de que não há na legislação processual trabalhista em vigor previsão para a confissão ficta do reclamante que não comparece à audiência pois tal consequência processual só é destinada expressamente ao reclamado CLT art 844 De toda sorte nos termos do item I da Súmula 74 do TST só haverá confissão do reclamante se cumulativamente houver a sua intimação para comparecer à audiência em prosseguimento e b a expressa previsão da aplicação da confissão caso não compareça à referida audiência 8 REVELIA E CONFISSÃO Revelia e contumácia são geralmente usadas como expressões sinônimas É natural que isso ocorra uma vez que tradicionalmente o não comparecimento da parte perante a autoridade judiciária era considerada uma atitude ofensiva e desrespeitosa Revelia aliás originase do latim rebellis de rebeldia qualidade da pessoa rebelde Já contumácia advém do latim contumax que quer dizer orgulhoso insolente altivo de quem pratica a contumélia injúria Atualmente já não há razão para o emprego comum dos termos revelia e contumácia porquanto o CPC73 no seu art 319 deixava patente que ocorria a revelia se o réu não contestar a ação O art 344 do CPC em redação mais clara dispõe Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor Vale dizer revel é aquele que não contesta a ação Contumaz por exclusão é aquele que não comparece à audiência No processo do trabalho se o réu não comparece à audiência será revel e contumaz além de confesso pois nos termos do art 844 da CLT o não comparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato Mas se comparecer e por algum motivo aduzir a sua defesa oralmente ou por escrito será apenas revel mas não contumaz Tanto o autor quanto o réu poderão ser contumazes mas somente o réu poderá ser revel 119 É importante a distinção pois revelia não é pena nem sanção Na verdade a revelia é uma faculdade do réu que citado opta por não se defender É a chamada teoria da autodeterminação preconizada por Rispoli atualmente conhecida por teoria da inatividade aperfeiçoada por Chiovenda Essa nova teoria absorve a ideia de que a atitude negativa do réu é a rigor uma inatividade lícita que não prejudica o processo pelo contrário abreviao 120 A revelia implica o prosseguimento do processo em face do réu independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo O art 346 do CPC dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial sendo certo que de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo o revel poderá intervir no processo em qualquer fase recebendoo no estado em que se encontrar Prestigiouse assim o papel do advogado constituído pelo revel o qual deverá ser intimado dos atos do processo Há lacuna normativa na CLT a tal respeito o que permite a aplicação subsidiária do art 346 parágrafo único do CPC por inexistir incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho É preciso lembrar contudo que no processo do trabalho há uma regra específica que determina a intimação da sentença ao revel mesmo que este não tenha constituído advogado nos autos É o que se infere da segunda parte do art 852 da CLT No caso de revelia a notificação farseá pela forma estabelecida no 1º do art 841 Ou seja a intimação da sentença em relação ao réu revel será feita em registro postal com franquia O principal efeito da revelia incide sobre a prova uma vez que se o réu não contestar a ação serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial dispensandose a produção de outras provas sobre tais fatos Se a matéria for de direito no entanto não há falar em confissão ficta De acordo com o 4º do art 844 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 a revelia não produz o efeito da confissão ficta se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos A confissão de que trata o art 844 da CLT é a confissão ficta também chamada de confissão presumida ou tácita que ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência inaugural ou una Opõese à confissão expressa uma vez que a ficta se verifica quando a parte não comparece em juízo para depor ou comparece e se recusa a prestar depoimento ou a responder Já a confissão expressa é aquela na qual a parte comparece e depõe sobre os fatos que lhe são perguntados A Súmula 74 I do TST disciplina que se aplica a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor sendo certo que nos termos do item II da referida Súmula a prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta arts 442 e 443 do CPC de 2015 art 400 I do CPC de 1973 não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores Já a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa consoante item III da Súmula em questão somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Colacionamos a seguir um julgado que estabelece a distinção entre revelia e confissão ficta SÚMULA 331 IV E V DO TST RATIO DECIDENDI REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE NÃO COMPARECIMENTO DA TOMADORA DE SERVIÇOS UNIÃO À AUDIÊNCIA CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 152 DA SBDI1 DO TST No julgamento do RE n 760931 o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese com repercussão geral O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter solidário ou subsidiário nos termos do art 71 1º da Lei n 866693 Como se sabe o não comparecimento do reclamado à audiência enseja revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato nos termos do art 844 da CLT e da Súmula 74 do TST Por outro lado esta Corte Superior já estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas à revelia prevista no mencionado dispositivo conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n 152 da SBDI1 Nesse contexto nem sequer cabe discutir acerca do ônus da prova quanto à fiscalização nos termos do art 334 IV do CPC73 Deve portanto ser mantida a responsabilidade do ente público Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 116337220145010031 Rel Min Cláudio Mascarenhas Brandão 7ª T DEJT 7122018 O 5º do art 844 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados Em outras palavras ainda que revel o reclamado a nova norma permite que se seu advogado estiver presente à audiência inaugural o juiz deverá aceitar a juntada da contestação e dos documentos que a instruem de modo a impedir que a revelia produza o efeito da confissão ficta quanto às alegações de fato formuladas pelo reclamante estiverem em contradição com prova constante dos autos CLT art 844 4º in fine Para elidir a revelia não basta a presença do advogado do réu na audiência pois é imprescindível a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto Nesse sentido o TST editou a Súmula 122 A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência 81 REVELIA E CONFISSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO As pessoas jurídicas de direito público se sujeitam à revelia prevista no art 844 caput da CLT como se depreende da OJ n 152 da SBDI1 do TST Quanto à confissão ficta pensamos que ela não se aplica às pessoas jurídicas de direito público por serem os bens públicos indisponíveis impenhoráveis e inalienáveis razão pela qual deles não pode dispor o administrador público salvo é claro quando houver lei autorizativa Não é este porém o entendimento jurisprudencial do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 131052015 E 134672017 DESCABIMENTO ENTE PÚBLICO REVELIA E CONFISSÃO FICTA As prerrogativas processuais da Fazenda Pública estão expressas no ordenamento jurídico não se as podendo estender para além do que autoriza o princípio da isonomia Não só se submetem as pessoas jurídicas de direito público ao reconhecimento da revelia como à aplicação da pena de confissão ficta quando a tanto derem causa A dicção da OJ n 152 da SBDI1 faz incabível o recurso de revista Súmula 333 do TST CLT art 896 4º Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR 21262720165110003 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 14122018 82 REVELIA E COMPARECIMENTO DO ADVOGADO NÃO EMPREGADO Advogado que comparece à audiência portando a contestação procuração e contrato social da empresa ré embora ausente o proprietário da empresa ou o seu preposto pode apresentar a contestação Há revelia Há confissão ficta De acordo com o art 844 da CLT o não comparecimento da parte salvo nas hipóteses permitidas no art 843 e seus parágrafos todos da CLT caracterizará a revelia sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática confissão ficta razão pela qual não pode o juiz receber a contestação A jurisprudência dominante no TST prevê o afastamento da revelia nos casos em que o empregador ou seu preposto deixarem de comparecer à audiência por motivo de saúde desde que o seu advogado esteja presente Nesse sentido é a Súmula 122 daquela Corte REVELIA ATESTADO MÉDICO A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida rectius elidida 121 a revelia mediante a apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência A presença apenas do advogado do reclamado à audiência segundo a jurisprudência trabalhista majoritária não afasta revelia nem a confissão ficta como se infere da Súmula 122 do TST É preciso advertir contudo que nos termos do 5º do art 844 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados Assim embora revel e confesso quanto à matéria de fato CLT art 844 caput o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural Com isso o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos que a acompanham com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e eventualmente mitigar os efeitos da confissão ficta Segundo o que prevê o art 12 3º da IN n 412018 do TST Nos termos do art 843 3º e do art 844 5º da CLT não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto Não obstante há julgados do próprio TST em sentido contrário RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE APLICAÇÃO DO ART 282 2º DO CPC NÃO CONHECIMENTO A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo uma vez que mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada ela não seria objeto de pronunciamento ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente na forma autorizada pelo art 282 2º do CPC 2 ADVOGADO E PREPOSTO ATUAÇÃO SIMULTÂNEA PROVIMENTO Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto ainda que no mesmo processodesde que regularmente constituído Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 1857820145120037 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 4ª T DEJT 2232019 I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA LEI N 130152014 REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PREPOSTO REVELIA E CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADAS O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ser regular a representação da reclamada em Juízo entendendo que os atuais sócios mediante instrumento público de procuração nomearam terceiro como procurador da empresa conferindo lhe plenos poderes para representar a empresa outorgante perante a Justiça do Trabalho Registrou que não houve cumulação das funções de preposto e advogado Nestes termos correta a decisão de origem de afastar a aplicação da Súmula 377 do TST ante a existência de poderes para representar a reclamada judicialmente TSTARR 106059520135190001 Rel Min Maria Helena Mallmann 2ª T DEJT 5 42019 83 COMPARECIMENTO DO PREPOSTO SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO É importante lembrar que com o advento do 3º do art 843 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada O comparecimento do preposto sem carta de preposição enseja a nosso ver irregularidade de representação devendo o juiz suspender o feito e assinalar prazo razoável para o réu sanar a irregularidade nos termos do art 76 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 Nesse sentido PRESENÇA DO PREPOSTO SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO REVELIA NÃO CONFIGURAÇÃO No processo do trabalho a revelia pressupõe a ausência da reclamada à audiência inaugural art 844 da CLT A presença do preposto na audiência sem a carta de preposição apenas poderá gerar o decreto da revelia se assinado prazo para a adequação da representação processual com expressa referência à consequência prevista no inciso II do 1º do art 76 do Novo CPC art 769 da CLT não ocorrer efetivamente a regularização TRT 3ª RO 0010632 2920165030095 Rel Juiz Conv Frederico Leopoldo Pereira 3ª T DEJT 1º82017 Alguns juízes em homenagem ao princípio da celeridade determinam sem suspensão do feito que o réu sane a irregularidade em determinado prazo sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados no processo Se o preposto não comparecer ou não estiver munido de carta de preposição mas presente o advogado da reclamada incidirá o 5º do art 844 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados 84 ATRASOS DAS PARTES REVELIA E ARQUIVAMENTO Determina o art 815 da CLT que na hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes testemunhas e demais pessoas que devam comparecer Se até 15 quinze minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências Assim a previsão do atraso para comparecimento de até quinze minutos é exclusivo para o juiz Noutro falar não há previsão legal para atrasos das partes Logo não há como afastar o arquivamento dos autos para o autor e a revelia para o réu no caso de atraso à audiência Entretanto ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiência conforme preceitua o 1º do art 844 da CLT A OJ n 245 da SBDI1 contudo não prevê exceções REVELIA ATRASO AUDIÊNCIA Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência 85 REVELIA EM AÇÃO RESCISÓRIA Em sede de ação rescisória pode ocorrer a revelia que é a ausência de apresentação de defesa mas a revelia in casu não implica confissão ficta É o que diz a Súmula 398 do TST AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DE DEFESA INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 1472017 Na ação rescisória o que se ataca é a decisão ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada Assim e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública a revelia não produz confissão na ação rescisória 86 REVELIA E LITISCONSÓRCIO Dispõe o art 117 do CPC que Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar Prevê o 4º do art 844 da CLT que a revelia não produz a confissão ficta se havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação Sabese que nos termos do art 344 do CPC se o réu não contestar a ação reputarseão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor Contudo o art 345 I do mesmo diploma legal diz que revelia não induz os efeitos da confissão se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação Além disso prevê o art 391 do CPC que a confissão judicial faz prova contra o confitente não prejudicando todavia os litisconsortes Consoante lição de Nelson Nery Junior Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte revel Essa não ocorrência entretanto depende de os interesses do contestante serem comuns ao do revel Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos há os efeitos da revelia não incidindo o CPC art 345 I 122 Há quem defenda que na seara do processo do trabalho nos casos de responsabilidade subsidiária ocorre a figura do litisconsorte necessário como se vê do seguinte julgado REVELIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DEFESA APRESENTADA PELA CORRECLAMADA APROVEITAMENTO À PRIMEIRA CABIMENTO REVELIA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EFEITOS Arts 47 e 320 do CPC É certo que a ausência da reclamada à audiência na qual deveria depor atrai a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato art 844 da CLT e Súmula 74 do col TST Em razão do pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços configurouse litisconsórcio necessário art 47 do CPC Apesar da declaração da revelia atingir a parte ausente é certo que a defesa apresentada pela correclamada aproveita à primeira desde que haja impugnação pontual de todos os fatos alegados na exordial art 320 I do CPC Todavia a defesa genérica baseada na negativa do vínculo não se resolve em favor da parte revel TRT 2ª R RO 00938200443302004 4ª T Rel Juiz Paulo Augusto Câmara DJSP 2262007 Parecenos entretanto que nos casos de responsabilidade subsidiária reconhecida no art 455 da CLT ou na Súmula 331 IV do TST ocorre apenas a formação de um litisconsórcio passivo facultativo e não necessário ou unitário 123 sendo em tal caso opostos os interesses dos corréus na medida em que o responsável subsidiário sempre ou quase sempre intenta afastar a sua responsabilidade em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo devedor principal De tal modo que a nosso ver a revelia e a confissão da primeira ré isto é da empresa empregador formal que figurar como devedora principal induzem os seus efeitos em relação à segunda ré tomadora da mão de obra e devedora subsidiária Como se vê o referido 4º do art 844 da CLT reproduzindo literalmente o disposto no art 345 do CPC adotou o entendimento de que havendo pluralidade de reclamados litisconsórcio e se pelo menos um deles comparecer à audiência inaugural e contestar a ação a revelia dos ausentes não produzirá para eles os efeitos da confissão É preciso destacar contudo que a regra do incido I do art 345 do CPC idêntica à do inciso I do 4º do art 844 da CLT só é aplicável i na hipótese de litisconsórcio unitário ou ii de litisconsórcio simples desde que a defesa apresentada por um litisconsorte guardar pertinência fática comum em relação àqueles que não contestouaram a ação 87 RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E O CURADOR ESPECIAL O art 72 do CPC prescreve que o juiz nomeará curador especial a o incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele enquanto durar a incapacidade b o réu preso revel bem como o réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado A CLT é omissa a respeito do instituto da curadoria especial mas há que se examinar a compatibilidade da norma civilista acima citada com os princípios que fundamentam e informam o processo laboral Posto assim o problema pensamos que na hipótese de incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele já vimos que o MPT poderá atuar como curador especial substituto processual do menor na hipótese do art 793 da CLT vide Capítulo IV item 811 tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda Quanto ao réu preso haveria apenas a hipótese de o réu ser o trabalhador ou o empregador pessoa física Neste caso o MPT não deveria atuar como curador à lide pois pressupõese que tanto o trabalhador quanto o empregador sejam maiores e capazes Nada impediria contudo que o juiz nomeasse um advogado dativo como curador especial 124 mas tal providência implicaria sérios embaraços para a celeridade da prestação jurisdicional e atrairia o óbice da parte final do art 769 da CLT No tocante ao revel citado por edital ou com hora certa cremos que não obstante o disposto no 1º do art 841 da CLT a nomeação de curador à lide poderia ocorrer no processo do trabalho se o réu revel fosse um incapaz mas aí cairíamos na hipótese do inciso I do art 72 do CPC A jurisprudência especializada é contra a aplicação de tal disposição legal no processo do trabalho como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA MAIOR INCAPAZ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ART 793 DA CLT LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE OS LITIGANTES FOREM MENORES DE 18 ANOS NÃO PROVIMENTO No processo trabalhista o encargo de curador especial pode ser exercido pelo Ministério Público do Trabalho no caso da reclamação trabalhista do menor de 18 anos e quando não houver representantes legais art 793 da CLT Existe portanto previsão específica na CLT tão somente para o caso da curadoria especial para o menor incapaz Nos demais casos quando há necessidade de nomeação de curador especial para representar o maior incapaz nos atos da vida civil a Justiça do Trabalho não detém competência para tanto uma vez que a curatela é matéria eminentemente civil disciplinada pelos arts 1767 a 1783 do CC A propósito esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que o referido art 793 da CLT limita a necessidade de nomeação de curador especial às hipóteses em que os litigantes forem menores de 18 anos Precedentes Dessa forma as controvérsias envolvendo questões relativas ao estado das pessoas tais como a incapacidade e a curatela devem ser submetidas à Justiça Comum cabendo ao Juízo cível nomear o curador para representar o maior incapaz Portanto não merece reparos a decisão regional que determinou a suspensão do processo até que seja solucionada a questão da capacidade processual e representação da parte no juízo competente nos termos do art 265 do CPC Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento TSTRR 948008120095140004 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 782015 9 COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS Inspirandose no princípio da concentração dos atos processuais em audiência o art 845 da CLT determina que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art 825 e seu parágrafo único da mesma Consolidação segundo os quais Art 825 As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas à condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Disso resulta que em havendo norma expressa na CLT não há lugar para a aplicação subsidiária dos arts 357 4º e 350 do CPC que exigem apresentação prévia do rol de testemunhas Assim o comparecimento de testemunhas à audiência trabalhista acompanhando as partes independe de notificação ou intimação Basta tão somente que as partes as convidem para a sessão solene Caso não compareçam aí sim deverão ser intimadas de ofício ou a requerimento das partes sujeitandose inclusive à condução coercitiva sem prejuízo da multa prevista no art 730 da CLT A lei processual trabalhista portanto prevê apenas duas situações as testemunhas deverão comparecer à audiência ou caso não compareçam serão notificadas ou intimadas para tanto Ora se a lei não faz outras distinções não é lícito ao intérprete fazêlo Há contudo divergência jurisprudencial a respeito de apresentação do rol de testemunhas no processo do trabalho Mas em recente julgado a SBDI 1TST pacificou a questão nos seguintes termos AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS Na hipótese a Juíza ao designar a audiência para encerramento da instrução determinou às partes a intimação das suas testemunhas se fosse o caso Sobre a questão dos autos o art 825 da CLT dispõe o seguinte Art 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Importante destacar também o que prevê o art 845 da CLT in verbis Art 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Ressaltese que o art 765 da CLT assegura ampla liberdade aos Juízes e Tribunais do trabalho na direção do processo devendo velar pelo rápido andamento das causas No Processo do Trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas independentemente de haver ou não intimação Na hipótese de não comparecimento das testemunhas estas devem ser intimadas a comparecimento inclusive sob pena de condução coercitiva Portanto em tese no âmbito processual trabalhista não há obrigação da parte de requerer previamente o arrolamento de testemunha Não se olvida que esta Corte tem posicionamento firmado de que o indeferimento da prova testemunhal ante o não comparecimento da testemunha na audiência de instrução e julgamento induz ao entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa Todavia esse não é o caso dos autos em que o reclamante foi notificado da necessidade de indicação na audiência de prosseguimento da necessidade de arrolamento das testemunhas para intimação Comparecendo o reclamante à audiência seguinte desacompanhado das suas testemunhas e não tendo apresentado o rol prévio para intimação delas o juiz indeferiu seu requerimento de adiamento Assim havendo ciência prévia às partes quanto à necessidade de apresentação do rol de testemunhas para intimação de modo que as não arroladas deveriam ser trazidas independentemente de intimação sob pena de não serem ouvidas é incabível o adiamento da audiência para intimá las Nesse contexto não houve cerceamento do direito de defesa do reclamante mas estrita observância às normas que regem o processo do trabalho quais sejam os arts 825 e 845 da CLT Esse foi o entendimento que prevaleceu por maioria de 9x3 nesta Subseção no julgamento do Processo ERR 18101820125150108 em 1242018 acórdão publicado no DEJT de 2042018 de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann ocasião em que no exame de idêntica controvérsia decidiu se que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente não viola o art 825 da CLT tampouco caracteriza cerceamento de defesa Agravo desprovido TSTAgERR 548007820115170006 Rel Min José Roberto Freire Pimenta SBDI1 DEJT 2162019 91 COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO No procedimento sumaríssimo as testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação sendo certo que só será deferida intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer É ônus da parte no procedimento sumaríssimo provar que convidou a testemunha sob pena de perda da prova Não comparecendo a testemunha intimada o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva CLT art 852H 3º e 4º Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI N 134672017 NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES À AUDIÊNCIA TRANSCENDÊNCIA O processamento do recurso de revista na vigência da Lei n 134672017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator arts 896A da CLT 246 e 247 do RITST Constatada a transcendência política da causa e demonstrada possível violação do art 5º LV da Constituição Federal deve ser processado o recurso de revista Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES À AUDIÊNCIA A Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento específico a respeito da prova testemunhal no art 825 da CLT o qual não exige comprovação escrita de intimação de testemunhas A aplicação das regras do CPC está adstrita às hipóteses de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho art 769 da CLT A exigência de comprovação de convite de testemunhas existe apenas no procedimento sumaríssimo e não pode ser transposta para o procedimento ordinário O art 825 parágrafo único da CLT determina o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação mas assegura a intimação das testemunhas que não comparecerem a requerimento da parte ou ex officio pelo condutor da audiência Em face da referida regra processual esta Corte Superior tem decidido ser obrigatória a intimação da testemunha ausente à audiência quando expressamente requerida pela parte resultando cerceamento do direito de defesa o seu indeferimento pelo Julgador e o consequente não adiamento da audiência Uma vez que o art 455 1º do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho em face da regra específica do art 825 parágrafo único da CLT o fato de ter constado tal determinação na ata da primeira audiência em nada altera a presente conclusão haja vista que o descumprimento da regra do art 825 parágrafo único da CLT ocorreu na segunda audiência quando foram registrados os protestos devidos não havendo falar em inércia do Autor ou preclusão Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 9198620165060017 Rel Des Conv Cilene Ferreira Amaro Santos 6ª T DEJT 1º32019 10 PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO Já vimos que o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação como se infere da interpretação sistemática dos arts 764 831 846 847 850 852E 862 e 863 da CLT Nos processos submetidos aos procedimentos ordinário e sumário há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação A primeira ocorre logo na abertura da audiência CLT art 846 e a segunda após a apresentação das razões finais pelas partes CLT art 850 O art 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação Convém advertir no entanto que historicamente a primeira proposta de conciliação era feita depois de apresentada a defesa pelo reclamado Todavia com o advento da Lei n 9022 de 5 de abril de 1995 o art 846 da CLT passou a ter a seguinte redação Art 846 Aberta a audiência o Juiz ou presidente proporá a conciliação Embora não haja previsão legal expressa na hipótese de inobservância do preceptivo em causa temse entendido que se o juiz não propõe a conciliação haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores Parecenos acertado esse entendimento uma vez que a proposta de conciliação no processo trabalhista é matéria de ordem pública O entendimento que vem prevalecendo no TST é no sentido de que somente a ausência de proposta de conciliação na audiência inaugural acarreta nulidade processual Noutro falar a ausência de renovação da proposta conciliatória por si só não gera nulidade processual porquanto de tal procedimento não decorre em princípio nenhum prejuízo às partes visto que a liberdade das partes para pôr fim ao processo por meio da autocomposição não se extingue com o procedimento conciliatório consoante dispõe o art 763 3º da CLT TSTAIRR 4731220115050462 Rel Des Conv Marcelo Lamego Pertence 1ª T DEJT 2232016 Entretanto a nulidade somente poderá ser declarada se a parte manifestar seu inconformismo na própria audiência ou na primeira vez que teve oportunidade de se manifestar nos autos Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO Dada oportunidade às partes para apresentar razões finais incumbia a qualquer uma delas arguir a nulidade processual em questão por meio de suas razões finais consoante o que estabelece o art 795 da CLT Se assim não o fez restou preclusa a oportunidade de fazêlo Portanto não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que assim subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 10124020105050194 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 662014 É preciso lembrar ainda que a conciliação deixou de estar prevista expressamente no art 114 da CF 125 que não mais utiliza o termo conciliar e julgar mas tão somente processar e julgar Além disso há algumas situações específicas que inviabilizam ou impedem a proposta de conciliação como por exemplo nas hipóteses de ausência de uma parte ou de ambas à audiência Igualmente quando o juiz verifica antes mesmo de iniciar a audiência que não foram satisfeitos os pressupostos processuais vg incompetência absoluta ou as condições da ação vg ausência de interesse de agir Tais questões por também serem de ordem pública podem ou melhor devem ser apreciadas antes mesmo da primeira proposta de conciliação Na prática porém os juízes do trabalho deixam para apreciar os pressupostos processuais e as condições da ação após a apresentação da defesa o que nos termos do art 846 da CLT só ocorre após frustrada a primeira proposta de conciliação 11 ACORDO E TERMO DE CONCILIAÇÃO Se o juiz lograr êxito na sua proposta de conciliação isto é se houver acordo entre os litigantes será lavrado um termo assinado pelo Juiz Titular ou Substituto da Vara e pelas partes Tal termo de conciliação por ser irrecorrível produz os mesmos efeitos de uma sentença Aliás tratase de uma sentença homologatória de transação entre as partes porém irrecorrível o que levou o TST a editar a Súmula 259 dispondo que somente por ação rescisória é possível desconstituir o referido termo de conciliação Com efeito diz o art 831 da CLT que a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação sendo certo que nos termos do parágrafo único do mesmo artigo no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Se as partes estiverem representadas por advogados estes poderão assinar o termo desde que tenham poderes especiais para transigir ou firmar acordo Do termo de acordo devem constar o prazo se for o caso e as demais condições para o seu cumprimento É o que diz o 1º do art 846 da CLT Entre as condições referidas neste parágrafo poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo Vale dizer o descumprimento do acordo poderá ensejar não três como aparentemente quer dizer a norma mas sim quatro situações isoladas ou cumulativamente a a satisfação integral dos valores constantes do pedido formulado na petição inicial b o pagamento de uma indenização convencionada c as duas hipóteses acima cumulativamente d ocorrendo qualquer uma das três situações acima não haverá prejuízo do cumprimento integral do acordo Geralmente as partes estipulam uma multa pelo descumprimento do acordo Essa multa não poderá ser superior à obrigação principal pois a sua natureza é de cláusula penal CC art 412 É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório CLT art 764 Caso não haja acordo passase à fase da apresentação da resposta pelo réu sobre a qual falaremos no Capítulo XIV Para encerrar este tópico é importante assinalar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo entabulado diretamente pelas partes não constituindo o ato de indeferimento violação a direito líquido e certo dos interessados Nesse sentido o TST editou a Súmula 418 segundo a qual A homologação de acordo constitui faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança É de se ressaltar que o ato de indeferimento por ser uma decisão judicial deve ser fundamentado sob pena de nulidade CF art 93 IX Logo se o objeto do mandado de segurança for a ausência de fundamentação aí sim poderá existir violação a direito líquido e certo do impetrante 12 TERMO DE CONCILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Previa o parágrafo único do art 831 da CLT que no caso de conciliação o termo que fosse lavrado valeria como decisão irrecorrível para as partes e somente por ação rescisória poderia ser desconstituído TST Súmula 259 Por força da Emenda Constitucional n 2098 que inseriu o 3º no art 114 da CF em sua redação original a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as questões relativas às contribuições previdenciárias que incidirem sobre as sentenças e acordos homologados por esse ramo especializado do Poder Judiciário O referido 3º foi convertido por força da EC n 452004 no inciso VIII do art 114 da CF dispondo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II da CF e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Assim com base na Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 o parágrafo único do art 831 da CLT sofreu alteração passando a vigorar com a seguinte redação No caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Logo a União sucessora do INSS poderá interpor recurso ordinário relativamente às contribuições previdenciárias que entender devidas Sobre recurso interposto pela União em matéria de contribuição previdenciária vide Capítulo XIX item 123 Sobre execução da contribuição previdenciária vide Capítulo XXIII item 32 CAPÍTULO XIV Defesa do Réu 1 BILATERALIDADE DA AÇÃO E DA DEFESA Em todos os setores do direito processual a reação à ação é corolário lógico dos princípios do contraditório e da ampla defesa já estudados no Capítulo I itens 5422 e 5423 Ação e reação defesa caracterizamse portanto pela bilateralidade A ação é dirigida contra o EstadoJuiz sendo certo que a resposta do réu também o é Na ação o autor formula um pedido endereçado ao órgão jurisdicional tendo por escopo produzir efeitos na esfera jurídica de outra pessoa o réu Ao réu também se reconhece o direito fundamental de formular um pedido endereçado ao órgão jurisdicional no sentido de que a pretensão do autor seja rejeitada Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa têm natureza dúplice pois seus destinatários são o autor e o réu Aliás a Constituição Federal elegeu tais princípios como uma das garantias fundamentais de qualquer litigante em processo judicial ou administrativo Por litigante devese adotar a técnica da interpretação ampliativa de modo a abranger toda e qualquer pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado com capacidade postulatória que figure como parte ou terceiro na relação jurídica processual 2 DIREITO DE DEFESA DO RÉU O direito de defesa do réu portanto encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal consubstanciandose nos princípios do devido processo legal art 5º LIV da inafastabilidade da jurisdição art 5º XXXV do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes art 5º LV O 3º do art 841 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que depois de oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação o que confirma que o réu possui um direito de defesa em relação ao autor O CPC73 em seu art 297 disciplinava que após a citação o réu poderia oferecer exceção contestação e reconvenção Agiu bem o legislador uma vez que a resposta do réu abrange essas três modalidades Na verdade somente as exceções e a contestação são verdadeiramente defesas Vale dizer defesa é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação Já a reconvenção não constitui propriamente defesa Ao revés é ação do réu em face do autor dentro do mesmo processo em que aquele é demandado por este O CPC extinguiu as exceções como modalidades de resposta do réu passando a prever apenas a contestação arts 335 a 342 e a reconvenção art 343 A CLT só prevê expressamente a defesa no sentido de contestação e duas modalidades de exceção com suspensão do processo a exceção de suspeição e a exceção de incompetência art 799 caput As demais exceções nos termos do 1º do referido art 799 da CLT serão alegadas como matéria de defesa Não havia regramento próprio na CLT a respeito da reconvenção Todavia a Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 791A 5º que prevê o cabimento de honorários de sucumbência na reconvenção Logo será cabível a aplicação do CPC no que tange à reconvenção com alguns temperamentos em função das peculiaridades procedimentais do processo laboral Nos tópicos seguintes analisaremos as espécies de respostas do reclamado no processo do trabalho procurando com base na teoria geral do processo cuja gênese é inspirada nos princípios constitucionais do devido processo legal inafastabilidade do acesso à jurisdição contraditório e ampla defesa oferecer uma contribuição metodológica em relação às questões mais controvertidas que surgem na prática forense laboral 21 PRAZO DA CONTESTAÇÃO Diferentemente do processo civil que confere ao réu o prazo de quinze dias para a contestação do réu CPC art 335 126 no processo do trabalho aberta a audiência o juiz proporá a conciliação e não havendo acordo o reclamado terá 20 vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes CLT arts 846 e 847 De lege lata portanto o reclamado tem vinte minutos para apresentar a sua contestação em audiência Na prática porém sabese que o reclamado em regra acompanhado por advogado apresenta a contestação em petição escrita É o costume processual que salvo se não implicar prejuízo para a ampla defesa do réu que tem o direito de apresentar defesa oral não gera nulidade processual Como a defesa do réu é apresentada em audiência que nos termos do art 841 da CLT ocorrerá no mínimo no prazo de cinco dias depois do recebimento da notificação citatória temse que o réu terá o prazo legal mínimo de cinco dias para preparar a sua resposta escrita e vinte minutos para apresentála em audiência É óbvio que se aquele prazo de cinco dias não for observado e o réu comparecer e apresentar sua defesa sem alegar nenhuma nulidade deverá o juiz prosseguir normalmente com o andamento do processo uma vez que não se declara nulidade se não houve manifesto prejuízo às partes CLT art 794 Todavia no caso de revelia pareceme que o juiz de ofício deve determinar a realização de nova notificação citatória para que o réu compareça à audiência que deverá respeitar o interstício mínimo de cinco dias entre a data do recebimento da notificação pelo réu e a realização da audiência Tratandose de pessoa jurídica de direito público o prazo mínimo para preparação da contestação do réu é contado em quádruplo ou seja 20 vinte dias contados da citação DL n 77969 art 1º II Em síntese o réu tem direito ao prazo mínimo de cinco dias para preparar a sua defesa e vinte minutos para apresentála em audiência A inobservância do prazo mínimo de cinco dias implica a nulidade dos atos processuais subsequentes por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa devendo o juiz a requerimento do réu ou de ofício no caso de revelia designar nova audiência a qual deverá ocorrer no prazo mínimo de cinco dias Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA NÃO OBSERVADO ART 841 CAPUT da CLT DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Judiciário Trabalhista é o mais célere do País em face da existência de prazos exíguos para atos processuais na CLT e da simplificação e uniformização dos ritos processuais sob sua direção Nesse quadro é de cinco dias e não quinze como no CPC o prazo para comparecimento a Juízo e apresentação de defesa após recebida a citação que também é simplificada pela via postal art 841 CLT Encurtar entretanto por interpretação tal curtíssimo prazo exigindo que o Reclamado compareça a Juízo em prazo inferior aos cinco dias da citação para arguir manifesta nulidade resultante de erro no agendamento oficial das audiências é tornar desproporcional a busca de celeridade no processo público afrontando não só a regra objetiva da CLT 5 dias como o princípio e a regra constitucionais da ampla defesa art 5º LV CF Recurso conhecido e provido RR103663420155030109 3ª Turma Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado DEJT 27102017 De acordo com o parágrafo único do art 847 da CLT a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema do PJe até a audiência Nesse passo é importante destacar o disposto no art 22 da Resolução CSJT 1852017 in verbis Art 22 A contestação reconvenção exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera com a utilização de equipamento próprio sendo automaticamente juntados facultada a apresentação de defesa oral na forma do art 847 da CLT 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação reconvenção exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação reconvenção exceção petições incidentais e documentos desde que justificadamente fundamentem uma das hipóteses do art 770 caput da CLT e dos arts 189 ou 773 do CPC 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo observado o art 15 desta Resolução 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação reconvenção exceção e documentos que as acompanham até a realização da proposta conciliatória infrutífera 5º Na hipótese de celebração de acordo a contestação reconvenção exceção e documentos que as acompanham serão excluídos do PJe na forma do art 35 desta Resolução 3 ESPÉCIES DE DEFESAS DO RÉU Como já ressaltado em linhas transatas os arts 335 e 343 do CPC preveem apenas duas modalidades de resposta do réu a contestação e a reconvenção Parecenos que essas normas podem ser aplicadas supletivamente ao processo do trabalho desde que observados os seus princípios peculiares Assim tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais o réu poderá na própria audiência para a qual fora notificado na verdade citado e intimado ao mesmo tempo oferecer contestação eou reconvenção No processo do trabalho as exceções e a contestação deveriam ser oferecidas em audiência depois de frustrada a primeira proposta de conciliação É o que prevê o art 847 da CLT in verbis Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Na prática porém em virtude da grande quantidade de audiências e da crescente complexidade dos conflitos intersubjetivos submetidos à Justiça do Trabalho não apenas as exceções e a contestação como também a reconvenção são apresentadas por escrito na própria audiência Não obstante parecenos que é direito fundamental do réu valerse do comando normativo do art 847 da CLT e apresentar oralmente pelo prazo de até vinte minutos contestação exceção e reconvenção Nesse caso revelase arbitrário e ilegal o ato do juiz que exige a apresentação por escrito de tais atos processuais 4 EXCEÇÕES Em linguagem coloquial o termo exceção significa aquilo que não constitui a regra geral Do ponto de vista jurídico o vocábulo exceção comporta multifários significados Ora significa simplesmente defesa ora quer dizer defesa indireta contra o mérito ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo visando a estendêlo ou a extinguilo Em suma a palavra exceção à luz da ciência do direito significa em sentido lato defesa Nas palavras de Moacyr Amaral Santos O próprio vocábulo exceção em processo é usado em várias acepções Num sentido amplíssimo por exceção se entende qualquer defesa do Réu de natureza processual ou de mérito Exceção é sinônimo de defesa Direito de defesa ou direito de exceção são expressões equivalentes Assim consideradas as exceções podem ser classificadas quanto ao rito e quanto ao mérito Num sentido menos amplo chamase exceção a defesa indireta de mérito a objeção sob as duas modalidades exceção e objeção ou contestação indireta do mérito Sob esse critério falase em exceção de pagamento de novação em exceção de compensação ou de prescrição Num sentido restrito ou técnico por exceção se entende a defesa de mérito indireta consistente na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação sem negar o fato jurídico constitutivo da pretensão do Autor A essa modalidade de defesa dáse o nome de exceção substancial ou exceptio stricti juris que consiste na alegação de fatos que por si mesmos não excluem a ação mas conferem ao réu o poder jurídico de anularlhe os efeitos Processuais seriam defesas contra o processo visando a trancálo ou dilatálo substanciais seriam apenas as exceções materiais no sentido restrito exceptio stricti juris 127 O CPC de 1973 deu tratamento metodologicamente restrito ao instituto da exceção Vale dizer a palavra exceção passou a ter sentido técnico e específico de defesa indireta do processo na medida em que seu único objetivo repousa no afastamento do processo do juiz suspeito impedido ou relativamente incompetente É o que se infere do art 304 do CPC73 que só previa as exceções de suspeição de impedimento e de incompetência relativa Disso resulta por exclusão que questões relativas à litispendência coisa julgada e incompetência absoluta deveriam ser alegadas em contestação como preliminares e não como exceções Eram três portanto as exceções previstas no CPC73 a exceção de incompetência relativa a exceção de suspeição e a exceção de impedimento O CPC de 2015 proscreveu as exceções como espécies de resposta do réu A CLT no entanto em seu art 799 dispõe literalmente que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas com suspensão do feito as exceções de suspeição ou incompetência Logo em seguida no 1º do dispositivo em causa salienta que as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa Vêse sem maior esforço que a CLT emprega o vocábulo exceção no sentido amplo descurando assim da metodologia adotada pelo CPC de 1973 e silenciando inclusive quanto à exceção de impedimento O CPC de 2015 radicalizou e simplesmente extinguiu os institutos das exceções 41 EXCEÇÕES E SUSPENSÃO DO PROCESSO No processo do trabalho as exceções de suspeição e de impedimento segundo pensamos não obstante suspendam o processo devem ser apresentadas juntamente com a contestação isto é na audiência para a qual fora notificado o reclamado Em outras palavras os arts 799 e 847 da CLT devem ser interpretados sistematicamente de maneira que em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais as exceções de suspeição ou de impedimento a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas na mesma audiência inaugural ou audiência una 42 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO As mesmas razões de ordem lógica jurídica e ética que empolgam a exceção de suspeição devem ser estendidas à de impedimento qual seja incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo a fim de evitar que ele aja com parcialidade seja por motivos intrínsecos suspeição seja por motivos extrínsecos impedimento Tanto a suspeição quanto o impedimento constituem pois matérias de relevante interesse público porque dizem respeito à imparcialidade do juiz e à credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade Justificase a omissão da CLT a respeito da exceção de impedimento porque quando da sua promulgação em 1943 era o CPC de 1939 o diploma subsidiário e não o CPC de 1973 Este diploma legal como já vimos alargou o espectro da exceção de suspeição que passou a abarcar a de impedimento Nesse passo parecenos que obrou com inteiro acerto o legislador de 1973 sendo pois factível diante da lacuna normativa da CLT a aplicação subsidiária do CPC no particular É verdade que o CPC não mais prevê o impedimento e a suspeição do juiz como exceções ou seja como modalidades de resposta do réu e sim como incidentes processuais os quais são igualmente aplicáveis no que couber ao membro do Ministério Público ao serventuário da justiça e ao perito De acordo com o art 801 da CLT o juiz titular ou substituto é obrigado a darse por suspeito e pode ser recusado por alguns dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes a inimizade pessoal b amizade íntima c parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil d interesse particular na causa Mesmo havendo suspeição do juiz o parágrafo único do art 801 da CLT todavia considera suprida a irregularidade se a o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz não mais podendo alegar exceção de suspeição salvo sobrevindo novo motivo b constar do processo que o recusante deixou de alegála anteriormente quando já a conhecia ou que depois de conhecida aceitou o juiz recusado ou finalmente se procurou de propósito o motivo de que ela se originou 421 PROCEDIMENTO DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO O procedimento da exceção de suspeição e segundo pensamos de impedimento está regulado no art 802 e seus 1º e 2º da CLT in verbis Art 802 Apresentada a exceção de suspeição o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 quarenta e oito horas para instrução e julgamento da exceção 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais julgada procedente a exceção de suspeição será logo convocado para a mesma audiência ou sessão ou para a seguinte o suplente do membro suspeito o qual continuará a funcionar no feito até decisão final Procederseá da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito será este substituído na forma da organização judiciária local Parecenos todavia que o 1º do art 802 da CLT se atrita parcialmente com a Emenda Constitucional n 24 na medida em que não faz sentido o próprio juiz peitado ou impedido instruir e julgar a exceção de suspeição contra si oposta A rigor o julgamento deveria ser feito por um órgão colegiado dele não participando o juiz interessado O 1º do art 802 da CLT portanto compatibilizavase na primeira instância quando o órgão julgador era a Junta de Conciliação e Julgamento isto é um órgão colegiado A partir do instante em que a Vara do Trabalho passa a funcionar apenas com juiz singular pensamos que o julgamento da exceção de suspeição ou impedimento deveria ser da competência do juízo ad quem 128 aplicandose nesse caso as regras dos arts 313 e 314 do CPC73 O CPC no entanto de modo muito mais didático prevê em seus arts 144 e 145 os casos de impedimento e suspeição respectivamente Art 144 Há impedimento do juiz sendolhe vedado exercer suas funções no processo I em que interveio como mandatário da parte oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha II de que conheceu em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão III quando nele estiver postulando como defensor público advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive IV quando for parte no processo ele próprio seu cônjuge ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo VI quando for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes VII em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado 1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verifica quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista mesmo que não intervenha diretamente no processo Art 145 Há suspeição do juiz I amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados II que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até o terceiro grau inclusive IV interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes 1º Poderá o juiz declararse suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando I houver sido provocada por quem a alega II a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido No que concerne aos incidentes processuais de impedimento e de suspeição o CPC dispõe Art 146 No prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato a parte alegará o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo na qual indicará o fundamento da recusa podendo instruíla com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal caso contrário determinará a autuação em apartado da petição e no prazo de 15 quinze dias apresentará suas razões acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas se houver ordenando a remessa do incidente ao tribunal 2º Distribuído o incidente o relator deverá declarar os seus efeitos sendo que se o incidente for recebido I sem efeito suspensivo o processo voltará a correr II com efeito suspensivo o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo a tutela de urgência será requerida ao substituto legal 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente o tribunal rejeitálaá 5º Acolhida a alegação tratandose de impedimento ou de manifesta suspeição o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal podendo o juiz recorrer da decisão 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição Art 147 Quando 2 dois ou mais juízes forem parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu substituto legal Art 148 Aplicamse os motivos de impedimento e de suspeição I ao membro do Ministério Público II aos auxiliares da justiça III aos demais sujeitos imparciais do processo 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de 15 quinze dias e facultando a produção de prova quando necessária 3º Nos tribunais a arguição a que se refere o 1º será disciplinada pelo regimento interno 4º O disposto nos 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha Na verdade tanto o impedimento quanto a suspeição por dizerem respeito à credibilidade da imparcialidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade e à segurança jurídica dos jurisdicionados deveriam ter os mesmos critérios de procedimento seja no processo civil seja no processo do trabalho mormente em função da extinção do órgão colegiado na primeira instância da Justiça do Trabalho Nesse passo é importante ressaltar que os arts 20 e 21 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho DEJT de 24 22016 dispõem sobre o procedimento da suspeição e do impedimento nas Varas do Trabalho nos seguintes termos Art 20 Se o juiz de 1º grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada será aplicado o procedimento previsto no art 146 do CPC de 2015 exceto quanto a este último na parte relativa à condenação às custas ao magistrado 1º Nas Unidades Judiciárias que contam com a designação permanente de mais de um magistrado caso seja reconhecido o impedimento ou a suspeição de um deles os autos do processo deverão ser encaminhados imediatamente a um dos demais em condições de atuar no feito para dar lhe prosseguimento no prazo máximo de 10 dez dias Redação dada pelo Ato n 23GCGJT de 5 de setembro de 2018 2º Não havendo mais de um magistrado atuando na Unidade por ocasião do reconhecimento do impedimento ou da suspeição ou na hipótese de todos encontraremse inaptos para atuar no feito será designado qualquer outro magistrado segundo juízo de conveniência da Administração do Tribunal observados os critérios de impessoalidade alternância e aleatoriedade na designação que deverá recair preferencialmente sobre aqueles que atuarem na própria sede do Juízo a que pertence o processo ou em localidade contígua Redação dada pelo Ato n 23GCGJT de 5 de setembro de 2018 Art 21 Na hipótese de impedimento ou suspeição de desembargador do trabalho contemporânea ao julgamento do processo este será mantido em pauta com a convocação de outro desembargador para compor o quorum do julgamento A não observância portanto das regras supratranscritas poderá ensejar a apresentação de reclamação correicional O réu no processo do trabalho poderá oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo Por razões lógicas a exceção de suspeição ou impedimento precede à de incompetência pois o juiz suspeito ou impedido nem sequer poderá declararse incompetente Se o fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento for posterior à audiência a parte autor ou réu deverá alegar a nulidade na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos sob pena de preclusão CLT art 795 Nesse sentido EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRECLUSÃO No tocante ao prazo para o oferecimento da exceção de suspeição o 1º do art 138 do CPC dispõe que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos A CLT por sua vez no parágrafo único do art 801 prevê que se a parte houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz não mais poderá alegar a exceção de suspeição salvo sobrevindo novo motivo Dispõe ainda esse mesmo dispositivo legal que a suspeição não será também admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegála anteriormente quando já a conhecia ou que depois de conhecida aceitou o juiz recusado ou finalmente se procurou de propósito o motivo de que ela se originou Logo ocorrerá a preclusão se a parte a quem prejudica não arguir a tempo a suspeição presumindose aceito o juiz hipótese dos autos em que a excipiente apresentou exceção sobre os fatos por ela apontados como ensejadores da suspeição depois de transcorridos os prazos legais Exceção de suspeição não conhecida TRT 6ª R ExcSusp 00003740420155060000 Reda Des Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura TP DEJT 239 2015 Também não se aplica no processo do trabalho a regra do art 299 parte final do CPC73 sem correspondente no CPC2015 uma vez que a exceção será processada nos próprios autos da reclamação trabalhista Ademais a decisão que julga exceção por ser interlocutória não desafia em princípio nenhum recurso de imediato o que reforça a desnecessidade da autuação da exceção em separado Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 Hipótese em que a autoridade coatora denegou o processamento do incidente previsto no art 146 do NCPC porquanto a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato que gerou a alegada suspeição O art 799 2º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que Das decisões sobre exceções de suspeição e de incompetência salvo quanto a estas se terminativa do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final Não obstante se trate de decisão interlocutória que não enseja a interposição imediata de recurso consoante o mencionado dispositivo e a Súmula 214 deste Tribunal Superior há previsão expressa de que o meio próprio para impugnála é o recurso ordinário Registrese ainda que a parte pode utilizarse do recurso administrativo qual seja a correição parcial que inclusive a teor do art 34 1º c do Regimento Interno do Tribunal Regional da 12ª Região possui efeito suspensivo Assim existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora como o recurso ordinário incabível a impetração de mandado de segurança conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n 92 da SBDI2 e no art 5º II da Lei n 120162009 Precedentes da SBDI2 Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO4424920165120000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 1142017 43 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Diz o art 799 2º da CLT que das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se terminativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final O procedimento da exceção de incompetência estava regulado nos termos da redação original do art 800 da CLT segundo o qual Apresentada a exceção de incompetência abrirseá vista dos autos ao exceto por 24 horas improrrogáveis devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir Com o advento da Lei n 134672017 houve alteração do procedimento da exceção de incompetência territorial pois o art 800 da CLT passou a ter a seguinte redação Art 800 Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo 1º Protocolada a petição será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 desta Consolidação até que se decida a exceção 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias 3º Se entender necessária a produção de prova oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente 4º Decidida a exceção de incompetência territorial o processo retomará seu curso com a designação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente No que tange à eficácia temporal do preceptivo em causa o art 11 da IN n 412018 do TST dispõe que A exceção de incompetência territorial disciplinada no art 800 da CLT é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Se o reclamado não apresentar exceção de incompetência ou apresentála serodiamente ocorrerá a preclusão e consequentemente o juízo a quem fora endereçada a petição inicial será o competente territorialmente para processar e julgar a demanda Nesse sentido EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PRAZO PRECLUSÃO O art 800 da CLT com redação que lhe foi conferida pela Lei n 1346717 estabelece o prazo peremptório de 5 dias para a apresentação da exceção de incompetência territorial contados da citação Ultrapassado esse quinquídio operase a preclusão temporal e prorrogase a competência da Vara perante a qual foi proposto o feito TRT 3ª R RO 00100960720195030097 Rel conv Juíza Olivia Figueiredo Pinto Coelho 10ª T DEJT 3052019 Apresentada a exceção de incompetência territorial os autos serão imediatamente conclusos ao juiz devendo este determinar a imediata intimação do reclamante e se existentes dos litisconsortes para manifestação no prazo comum de até cinco dias úteis Pareceme que o juiz poderá de plano rejeitar a exceção se sua decisão estiver fundada em elementos constantes dos autos inexistindo nessa hipótese qualquer prejuízo ao reclamante ao seu litisconsorte ou ao reclamadoexcipiente desde que o juiz tenha a cautela de verificar a possibilidade de intimar as partes de sua decisão que rejeitar a exceção e observar o prazo de cinco dias úteis entre a intimação da decisão e a realização da audiência Com efeito o 4º do art 800 da CLT permite que o juiz se entender desnecessária a produção de provas rejeite de plano a exceção de incompetência territorial caso em que o processo continuará seu curso normal com o aproveitamento da audiência já designada se não houver prejuízos para as partes Entretanto se entender necessária a produção de prova oral CLT art 800 3º o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidas por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente Nesse caso o processo ficará suspenso para instrução e prolação da decisão sobre o incidente processual provocado pelo reclamado Advertimos o leitor que a expressão exceção de incompetência terminativa do feito significa que se o juiz acolhêla deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho Noutro falar a decisão que acolhe a exceção terminativa do feito embora interlocutória implica a terminação saída do processo na Justiça do Trabalho e sua remessa a outro ramo do Judiciário Na verdade a decisão terminativa do feito concerne à declaração judicial de incompetência absoluta isto é incompetência em razão da matéria da pessoa ou da função sendo que a alegação de incompetência absoluta não deve ser objeto de exceção e sim de preliminar apresentada na própria contestação Tanto é assim que o art 795 1º da CLT determina que a incompetência de foro deverá ser declarada de ofício pelo juiz Ora se deve ser declarada de ofício salta aos olhos que se trata in casu de incompetência absoluta em razão da matéria Já vimos vide Capítulo V item 26 que a incompetência de foro diz respeito ao foro trabalhista isto é concerne à incompetência absoluta em razão da matéria trabalhista e não à incompetência territorial como pode parecer à primeira vista Tratandose a hipótese do art 800 da CLT de incompetência relativa isto é incompetência territorial o processo continua tramitando no âmbito da Justiça do Trabalho uma vez que o juiz de uma Vara do Trabalho ao acolher a exceção de incompetência oposta pelo réu e declararse incompetente territorialmente simplesmente remeterá os autos do processo a outro órgão judicial da Justiça do Trabalho que entender competente para processar e julgar a demanda Cabe ressalvar contudo que a letra c da Súmula 214 do TST passou a admitir recurso ordinário da decisão interlocutória que acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar que é relativa remete os autos para Juízo Vara do Trabalho pertencente a Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele a que se vincula o juízo trabalhista prolator da decisão interlocutória Se ambos os juízes se derem por competentes haverá conflito positivo de competência Se ambos se declararem incompetentes haverá conflito negativo de competência CLT arts 803 a 812 431 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA APRESENTADA NO DOMICÍLIO DO RÉU É importante destacar que pelo parágrafo único do art 305 do CPC73 a petição poderia ser protocolizada no juízo de domicílio do réu com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação Tratavase de uma faculdade conferida ao réu propiciandolhe facilitação do seu acesso à Justiça O art 340 do CPC2015 por sua vez dispõe que no caso de alegação de incompetência relativa ou absoluta a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa preferencialmente por meio eletrônico Não há lacunas normativas ontológica ou axiológica da CLT no particular uma vez que no processo do trabalho de acordo com a nova redação dada pela Lei n 134672017 ao art 800 da CLT o reclamado poderá oferecer exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias úteis CLT art 775 caput a contar do recebimento da notificação citação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção Protocolada a petição da exceção de incompetência territorial perante o juízo ao qual fora endereçada a petição inicial será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 da CLT até que se decida a exceção Ademais não podemos nos esquecer de que a imensa maioria das ações trabalhistas é proposta pelo trabalhador autor e a norma do CPC supracitada visa beneficiar justamente o réu em regra empregador especialmente aquele que possui filiais agências ou estabelecimentos espalhados pelo Brasil o que pode na prática retardar a prestação jurisdicional Em suma o art 340 do CPC revelase incompatível com o procedimento do texto consolidado e com os princípios da proteção processual ao trabalhador da conciliação da concentração e da celeridade que norteiam o processo laboral 5 CONTESTAÇÃO A contestação é a forma mais usual e contundente de resposta do réu É uma espécie de reação do réu à ação do autor Na linguagem comum contestação significa negação resistência discussão debate Nos domínios da ciência processual contestação é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor Tratase de ato processual pelo qual o réu se insurge de todos os modos legalmente previstos e moralmente aceitos contra a pretensão deduzida pelo autor na inicial É também apelidada de peça de resistência ou peça de bloqueio A CLT não define a contestação uma vez que emprega genericamente o vocábulo defesa Compatível portanto a aplicação subsidiária do art 336 do CPC segundo o qual Art 336 Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Essa norma consagra a um só tempo o princípio da concentração da defesa e o princípio da eventualidade Isso quer dizer que o réu deve alegar todo e qualquer tipo ou modalidade de resistência à pretensão do autor concentração para que o juiz conheça das posteriores eventualmente eventualidade se as anteriores forem repelidas De tal arte que mesmo se o réu tiver fundada razão para supor que um só ponto de sua peça de resistência será suficiente para rechaçar a pretensão do autor ainda assim deverá alegar toda a matéria de fato e de direito que lhe for possível deduzir em juízo Se não o fizer no momento oportuno que no processo do trabalho é a audiência estará preclusa a sua pretensão no processo salvo quando se tratar de matéria de ordem pública No processo do trabalho não se aplica a parte final do art 336 do CPC porquanto desnecessária a especificação seja na petição inicial seja na contestação das provas que as partes pretendem produzir Com efeito o art 845 da CLT dispõe que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Tanto no processo civil quanto no trabalhista a contestação por negação geral é ineficaz arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial No processo civil a contestação pode ser indeferida pelo juiz em duas situações especiais quando for intempestiva e quando faltar o instrumento de mandato conferido ao advogado Essas duas hipóteses são de difícil aplicação no processo do trabalho uma vez que a contestação é apresentada na própria audiência logo após a primeira proposta de conciliação malograda CLT art 847 Se o réu constitui advogado mas comparece pessoalmente ou representado por preposto sanada estará a irregularidade concernente à falta de instrumento de mandato Aliás nessa segunda hipótese dáse o chamado mandato tácito ou procuração apud acta sobre os quais já falamos no capítulo referente às partes e procuradores Como já vimos no item 21 supra não se aplica ao processo do trabalho o prazo de quinze dias para a contestação do réu CPC art 335 129 pois o reclamado terá 20 vinte minutos para aduzir sua defesa em audiência após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes CLT arts 846 e 847 Lembramos que o 3º do art 841 da CLT dispõe que depois de oferecida a contestação o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação O 4º do art 485 do CPC prevê regra idêntica sendo certo que o 5º do mesmo artigo prescreve que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença No sistema do PJe Processo Judicial Eletrônico o parágrafo único do art 847 acrescentado pela Lei n 134672017 prevê que a parte poderá apresentar defesa escrita até a audiência Esta lei é posterior à Resolução CSJT n 185 de 24 de março de 2017 cujo art 22 prescreve que a contestação reconvenção exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera com a utilização de equipamento próprio sendo automaticamente juntados facultada a apresentação de defesa oral na forma do art 847 da CLT A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra o mérito 51 CONTESTAÇÃO CONTRA O PROCESSO Na contestação contra o processo o réu ataca não a lide o pedido a pretensão ou o bem da vida vindicado pelo autor e sim o processo ou a ação No primeiro caso alega que não foram satisfeitos os pressupostos processuais como a incompetência absoluta a inépcia da inicial a coisa julgada a litispendência etc no segundo aduz que não estão presentes as condições da ação como a possibilidade jurídica do pedido a legitimação do autor para a causa e o interesse processual A contestação contra o processo também conhecida por defesa processual ou simplesmente objeção está prevista no art 337 do CPC que a nosso ver é aplicável com algumas adaptações ao processo do trabalho Aqui o réu limitase a alegar que não estão satisfeitos os pressupostos processuais CPC arts 337 I II III V VI VII e VIII e 485 IV ou as condições da ação CPC arts 301 XI e 485 VI Assim compete ao réu antes de discutir o mérito isto é antes de se insurgir contra os fatos e o pedido constantes da petição inicial alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa vide CLT arts 799 2º e 800 III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O art 337 do CPC não apresenta uma sequência lógica das questões processuais que devem ser preliminarmente levantadas pelo réu Procuraremos a seguir estabelecer uma ordem lógica das questões preliminares que devem ser arguidas pelo réu na contestação antes de manifestarse sobre o mérito 511 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA No processo do trabalho como já vimos a incompetência relativa é arguida por meio de exceção CLT art 800 A incompetência absoluta é suscitada na própria contestação como questão preliminar A incompetência absoluta é a primeira preliminar que deve ser levantada pelo réu pois se o juiz é absolutamente incompetente não poderá praticar atos decisórios no processo Na verdade o juiz absolutamente incompetente não poderá em princípio extinguir o processo e sim remeter os autos ao juízo para quem declinar a competência CPC art 64 3º No CPC73 em princípio eram considerados nulos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente Todavia o 4º do art 64 do CPC aplicável tanto à incompetência absoluta quanto à relativa dispõe Salvo decisão judicial em sentido contrário conservarseão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente Caso o réu não suscite a incompetência absoluta o órgão julgador deverá decretála em qualquer tempo ou grau de jurisdição na instância ordinária Com efeito dispunha o art 113 do CPC73 que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de exceção O art 64 1º do CPC dispõe A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Vale dizer tanto o juiz do trabalho quanto o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho têm o dever de decretar de ofício a incompetência absoluta Esta porém por interpretação lógica e sistemática não poderá ser decretada de ofício pelo TST instância extraordinária pois o recurso de revista exige o prequestionamento como veremos mais adiante Para a parte não há preclusão para arguir a incompetência absoluta ou seja enquanto a sentença não transitar em julgado a parte poderá arguir a incompetência absoluta Todavia o 1º do art 113 do CPC73 dispunha que Não sendo porém deduzida no prazo da contestação ou na primeira vez em que lhe couber falar nos autos a parte responderá integralmente pelas custas O CPC não prevê sanção pela não arguição da incompetência na contestação Sobre a distinção entre competência absoluta e competência relativa vide Capítulo V item 26 512 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Como preliminar deve o réu suscitar a inépcia da petição inicial na própria contestação A decretação da inépcia da inicial implica extinção do processo sem resolução do mérito Se apenas um pedido é inepto cumulação de pedidos o processo será extinto apenas com relação a este pedido Considerase inepta a petição inicial que não preenche os requisitos formais exigidos pela legislação processual CLT art 840 3º CPC art 330 1º como já vimos no Capítulo XII item 4 513 INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO A citação como já vimos vide Capítulo VII item 31 é um pressuposto processual de existência constituição da relação processual pelo menos na perspectiva do réu 130 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu CPC art 239 Sem citação salvo nos casos do art 239 do CPC indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido há vício insuperável pois não existirá processo e consequentemente a sentença nele proferida será inexistente Há quem sustente que em tal caso não há necessidade de ação rescisória para a sua desconstituição bastando simples propositura de ação declaratória de inexistência de ato jurídico processual querela nullitatis É o que ocorre por exemplo quando o juiz decreta a revelia e posteriormente verifica que o réu não foi citado em função da devolução da notificação citatória pelo Correio informando tal fato A inexistência de citação torna inexistente a relação jurídica processual para o réu salvo é claro nas hipóteses do art 239 do CPC que é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Se a citação existe mas apresenta defeito capaz de tornar inválido o processo e a sentença nele proferida temos a hipótese de pressuposto processual de validade desenvolvimento da relação jurídica deduzida em juízo A citação nula pode ser em tese fustigada por ação rescisória É o que se dá por exemplo quando não observado o prazo mínimo de cinco dias entre a data do recebimento da notificação citatória e a audiência CLT art 841 sendo tal prazo computado em quádruplo para as pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º II Tanto na citação inexistente quanto na citação nula se o réu comparece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa não haverá invalidade a ser decretada CPC art 214 1º E se o réu comparecer apenas para arguir a nulidade será considerada realizada a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da respectiva decisão CPC art 239 1º O TST já admitia antes da Lei n 112322005 a possibilidade de se discutir a nulidade ou inexistência da citação em sede de embargos à execução na hipótese de revelia É o que se extrai do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE ART 741 I DO CPC De acordo com o art 741 I do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho consoante o art 769 da CLT a nulidade da citação inicial no processo de conhecimento no caso de a ação ter corrido à revelia da reclamada pode ser arguida em embargos à execução Logo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV do art 5º da Constituição Federal decisão do Tribunal Regional que deixa de apreciar a questão por entender incompatível com o referido meio processual Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 4262200290002006 j 1092003 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DJ 532004 A respeito de citação como ato processual remetemos o leitor ao Capítulo VIII item 11 514 LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA De acordo com o 1º do art 337 do CPC Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada Uma ação é idêntica à outra quando em ambas figuram as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido CPC art 337 2º Esses dispositivos são aplicáveis ao processo do trabalho seja em razão da lacuna normativa seja em função da compatibilidade com os seus princípios peculiares Dáse a litispendência quando se repete ação que está em curso isto é quando há duas ou mais ações idênticas tramitando perante o mesmo ou juízos diversos Já a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso Verificando a litispendência ou a coisa julgada o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art 485 V do CPC Entendemos inexistir litispendência ou coisa julgada entre ação individual e ação coletiva seja pela ausência de identidade de partes seja pela diversidade de pedidos 131 Ademais a coisa julgada na ação individual produz efeitos inter partes não beneficiando nem prejudicando terceiros CPC art 472 na ação coletiva a coisa julgada decorrente de sentença de procedência produzirá efeitos erga omnes quando se tratar de tutela de interesses difusos ou individuais homogêneos ou ultra partes na hipótese de tutela de interesses coletivos stricto sensu CDC arts 103 e 104 Felizmente vislumbramos a evolução da jurisprudência do TST em aplicar o art 104 do CDC nas ações coletivas propostas na Justiça do Trabalho como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA ART 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem de modo que tenha ele força suficiente para se estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos evitando com isso o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica quer sejam elas de origem trabalhista quer sejam consumeristas Deste modo não há se falar em litispendência na medida em que o autor apenas será abrangido pela coisa julgada que se formará na decisão coletiva se buscar a suspensão do seu processo individual com o fim de receber os efeitos daquela ação o que não consta no presente caso Aplica se portanto o art 104 do CDC ao processo do trabalho que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência Recurso de revista conhecido e desprovido TSTRR216700 9120065020029 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 226 2011 515 PEREMPÇÃO E FALTA DE CAUÇÃO A perempção CPC art 337 V observada a advertência que fizemos no Capítulo VII item 3223 e a falta de caução CPC art 337 XII 132 em princípio não têm aplicação no processo do trabalho 133 Todavia com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho distintas da relação de emprego haverá situações em que se tornará possível a aplicação dos referidos institutos na processualística laboral 516 CONEXÃO E CONTINÊNCIA Ainda em sede de preliminar o réu deve levantar a questão da existência de conexão ou continência que já abordamos no Capítulo V item 272 É importante salientar que o acolhimento da preliminar de conexão ou continência não leva à extinção do processo e sim à reunião perante o juízo prevento das ações que tramitam separadamente que será o competente para a instrução e o julgamento simultâneo CPC art 58 sendo incabível a reunião de ações quando em qualquer delas já houver sentença independentemente de seu trânsito em julgado 517 INCAPACIDADE DA PARTE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E FALTA DE AUTORIZAÇÃO Quanto à incapacidade da parte e defeito de representação vide Capítulo X vale registrar que o art 337 IX do CPC determina que o réu em preliminar tem o ônus de alegar questões relativas à incapacidade postulatória à incapacidade de ser parte ou incapacidade para estar em juízo Havendo defeito de representação CPC art 75 cabe ao réu levantar a questão preliminarmente devendo o juiz observar o disposto no art 76 do CPC aplicável ao processo do trabalho TSTIN n 392016 art 3º I 134 A respeito da falta de autorização o CPC prevê as ações sobre direitos reais imobiliários nas quais é exigida a autorização do marido ou da mulher art 73 No processo do trabalho podemos mencionar a exigência de autorização da assembleia geral da categoria para o ajuizamento de dissídio coletivo CLT art 859 lembrando que nesta ação o sindicato atua como representante da categoria Em se tratando de substituição processual CF art 8º em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores não se exige autorização dos substituídos tal como o exigia a cancelada Súmula 310 do TST Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUTORIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSIDADE A CF aberta aos processos coletivos outorgou legitimidade extraordinária aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais CF 8º III sendo dispensável à capacidade processual por isso a a autorização dos substituídos ou previsão no estatuto social b exibição do rol dos substituídos TRT 24ª R 00015134820105240005 Rel Des Júlio César Bebber TP DEJT 892014 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A Constituição Federal em seu art 8º III assegura a ampla substituição processual a ser exercida pelas entidades representativas das categorias profissionais na defesa dos direitos e interesses individuais dos substituídos o que independe de autorização ou da condição de associado destes TRT 4ª R RO 00200495920165040812 7ª T DEJT 2542019 518 CARÊNCIA DE AÇÃO São condições da ação a legitimidade ativa e passiva e o interesse processual necessidadeutilidadeadequação Com o CPC2105 a possibilidade jurídica do pedido ou melhor da demanda deixou de figurar como uma das condições da ação135 Cabe agora destacar que ao contestar a ação art 337 XI do CPC incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar XI ausência de legitimidade ou de interesse processual Por sua vez inovando em relação ao CPC73 dispõem os arts 338 e 339 do CPC2015 Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8º Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observandose ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu Parecenos que os arts 338 caput e 339 e seus 1º e 2º do CPC são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho tanto pela existência de lacuna normativa do texto obreiro consolidado quanto pela compatibilidade dessas regras com os princípios que informam o processo laboral sobretudo os princípios da simplicidade da economia e do máximo aproveitamento dos atos processuais Semelhante raciocínio contudo não ocorre relativamente ao parágrafo único do art 338 do CPC que é inaplicável ao processo do trabalho máxime nas ações oriundas da relação de emprego em que figurem o trabalhador no polo ativo da demanda sendo certo ainda que as despesas processuais na Justiça do Trabalho são pagas ao final 519 O MOMENTO DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DO ART 337 DO CPC É importante ressaltar que com exceção da incompetência relativa e da convenção de arbitragem esta última de duvidosa aplicação nas ações individuais oriundas da relação de emprego dissídios individuais o juiz conhecerá de ofício todas as matérias enumeradas nos incisos do art 337 do CPC Dito de outro modo salvo no que concerne à incompetência relativa e à convenção de arbitragem não ocorre a preclusão em relação às matérias conhecíveis de ofício enquanto a sentença não transitar em julgado CPC art 337 5º Com relação à conexão ou à continência porém se o juiz não acolher a correspondente preliminar nem dela conhecer de ofício haverá preclusão de tais matérias ou seja se houve julgamento de uma das causas conexas ou continentes será incabível a reunião das ações que correm em separado De toda sorte cabe ao réu alegar as matérias constantes do art 337 do CPC na contestação ou oralmente na audiência a título de preliminar sob pena de sofrer as sanções do art 485 3º parte final do CPC O art 337 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art 485 do mesmo diploma legal Assim além das matérias arroladas no art 301 do CPC deverá o réu alegar outras dentre as previstas no art 485 do CPC e que não constam desse dispositivo ora em comento como por exemplo o fato de o autor já ter desistido da ação e no entanto a relação processual continuar fluindo Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente competir ao juiz conhecer delas de ofício como pressupostos processuais e condições da ação por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo 52 CONTESTAÇÃO CONTRA O MÉRITO Há mais de um modo de o réu oporse ao mérito pedido formulado pelo autor na petição inicial Na verdade a contestação contra o mérito pode ser indireta ou direta 521 CONTESTAÇÃO INDIRETA DO MÉRITO Na contestação indireta do mérito também cognominada de exceção substancial o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor mas opõe outro fato impeditivo modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial Fatos impeditivos são os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor Aqui o réu não ataca o direito alegado pelo autor apenas opõe um fato que impede o exercício daquele direito Exemplos o reclamante pede pagamento de aviso prévio alegando ter sido despedido sem justa causa e o reclamado reconhece a despedida mas alega que ela se deu em virtude de ato de improbidade do reclamante CLT art 482 a o reclamante pede equiparação salarial apontando o paradigma CLT art 461 caput e o reclamado se defende alegando e provando que a empresa possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que assegura promoção alternada por antiguidade e merecimento CLT art 461 2º Súmula 6 item I do TST o que impedirá a apreciação do fato constitutivo do direito à equiparação salarial Fatos modificativos são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor Aqui o réu chega a reconhecer parcialmente o direito alegado pelo autor mas opõe um fato que altera a relação jurídica material alegada pelo reclamante Exemplos ao alegar que o reclamante era trabalhador autônomo e não empregado o reclamado atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito do autor qual seja a existência de uma relação jurídica de natureza autônoma diversa da relação empregatícia o reclamante pede o pagamento de horas extras por ter trabalhado como bancário em jornada superior a seis horas diárias e o reclamado reconhece a jornada superior a seis horas mas alega um fato modificativo no sentido de que o reclamante passou a ocupar cargo de gerentegeral da agência durante o período vindicado na petição inicial Fatos extintivos são os que eliminam extinguem ou tornam sem valor a obrigação assumida pelo réu por não ser ela mais exigível Exemplo o reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que efetuou o respectivo pagamento tendo o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor colacionar aos autos o correspondente comprovante de quitação A renúncia a transação a prescrição e a decadência são também fatos extintivos do direito do autor A nosso ver a compensação e a retenção previstas expressamente no art 767 da CLT são também modalidades de fatos extintivos do direito alegado pelo autor O TST editou a Súmula 461 segundo a qual É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 5211 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A prescrição e a decadência como já vimos são exemplos de fatos extintivos da relação de direito material razão pela qual quando acolhidas extinguem o processo com resolução do mérito CPC art 487 II Por não estarem catalogadas no rol das preliminares previstas no art 337 do CPC devem ser alegadas como defesa indireta de mérito isto é como prejudiciais e não como preliminares do mérito expressão que na linguagem da moderna ciência processual encerra uma contradictio in terminis contradição entre os termos No que concerne à prescrição recomendamos a leitura das Súmulas 6 item IX 153 156 199 206 268 275 294 308 326 327 350 362 373 e 382 do TST bem como as Orientações Jurisprudenciais da SBDI1 ns 38 76 83 129 175 242 243 271 e 344 Ver ainda a OJ n 37 da SBDI2 A Lei n 134672017 alterou o art 11 da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 11 A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social 2º Tratandose de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado a prescrição é total exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos Na verdade há erronia técnica no texto legal uma vez que a prescrição é da pretensão e não da ação De toda sorte a alteração do art 11 caput apenas se adequou ao comando do art 7º XXIX da CF sendo certo que o acréscimo dos 2º e 3º foi inspirado na jurisprudência do TST Súmulas 268 e 294 Além disso a referida lei acrescentou à CLT o art 11A instituindo a prescrição intercorrente in verbis Art 11A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição A respeito da eficácia temporal dessa nova regra o TST editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 para processar e julgar outras demandas oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego o juiz deverá segundo pensamos aplicar as regras alusivas à prescrição do direito material sobre que versar a demanda Vale dizer a norma geral aplicável será em linha de princípio a do Código Civil de 2002 ressalvadas as regras sobre prescrição previstas em leis especiais Afinal prescrição é instituto de direito material devendo o processo adequarse à natureza da lide e não esta à natureza daquele Ainda sobre prescrição é importante lembrar os Enunciados ns 45 46 47 e 61 aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF no dia 23 de novembro de 2007 No que tange à decadência o Código Civil de 2002 arts 207 a 211 dispõe que salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição A decadência pode ser legal ou contratual A decadência estabelecida em lei não admite renúncia e deve ser decretada de ofício pelo juiz Já na decadência contratual a parte a quem ela aproveita pode alegála em qualquer grau de jurisdição mas o juiz não pode suprir a alegação Sobre decadência em matéria trabalhista o STF editou a Súmula 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial a contar da suspensão por falta grave de empregado estável No âmbito do TST diversas orientações jurisprudenciais dispersas sobre decadência foram unificadas nas Súmulas 62 e 100 Sobre decadência consultar também OJs da SBDI2 ns 12 18 80 e 127 52111 PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO A prescrição ao contrário da decadência não poderia ser pronunciada de ofício pelo juiz salvo se versasse sobre direitos não patrimoniais Todavia o 5º do art 219 do CPC73 com redação dada pelo art 3º da Lei n 11280 de 16 de fevereiro de 2006 passou a preceituar O juiz pronunciará de ofício a prescrição O CPC art 487 II prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição O fundamento da prescrição de ofício no processo civil reside na segurança jurídica na celeridade processual e na premissa de que os direitos patrimoniais são disponíveis É o que se depreende do seguinte trecho Não há mais qualquer restrição ao reconhecimento e declaração de ofício da prescrição pelo magistrado mesmo nas causas que envolvam direitos patrimoniais Mais do que ressaltar o caráter disponível dos direitos patrimoniais a norma prestigia a segurança das relações sociais consolidadas com o tempo na medida em que a falta de manejo da ação no prazo previsto em lei vem a ser entendida pela norma como uma renúncia do autor ao direito de propor a ação Em outras palavras a ratio essendi da norma é a seguinte se os direitos patrimoniais são disponíveis a não propositura da ação pelo autor dentro do prazo prescricional deve ser interpretado como disposição renúncia do direito de ação consolidando uma situação perfeitamente enquadrável no conceito de direito adquirido incorporado ao patrimônio do réu e que por ser direito previsto na Constituição Federal no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos art 5º XXXVI não pode ser olvidado pelo magistrado sob pena de ofensa à Carta Magna 136 Ressaltamos que não era pacífica a aceitação da aplicação da regra do art 487 II do CPC 5º do art 219 do CPC73 nos sítios do processo do trabalho Para uns ela deve ser aplicada integralmente pois se do ponto de vista metodológico o direito material e processual do trabalho sempre se socorreu subsidiariamente das mesmas e antigas regras do CPC e do CC alusivas à prescrição não haveria embasamento científico para deixar de fazêlo diante das suas novas redações 137 Para outros a nova regra prescricional não se aplica no processo laboral em razão da indisponibilidade do crédito trabalhista natureza alimentícia e da situação de vulnerabilidade jurídica econômica e social do trabalhador especialmente pelo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência especializadas do chamado direito potestativo de dispensa reconhecido ao empregador o que na prática impede que o empregado no curso da relação empregatícia possa exercer o seu direito de acesso à justiça 138 Finalmente há os que com âncora no princípio da colaboração admitem a prescrição ex officio desde que o juiz antes de decretála abra vistas dos autos ao autor para que demonstre a existência de causa impeditiva interruptiva ou suspensiva da prescrição CC arts 197 a 204 e ao réu para que se manifeste a respeito da prescrição valendo o silêncio como renúncia tácita 139 Em semelhante sentido aliás dispõe o parágrafo único do art 487 do CPC Ressalvada a hipótese do 1º do art 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse Todos os argumentos são defensáveis e respeitáveis mas preferimos a última corrente com a advertência de que no processo do trabalho a simples propositura da demanda interrompe a prescrição TST Súmula 268 sendo certo que por força da norma especial do art 440 da CLT contra menores não corre nenhum prazo de prescrição Com efeito não nos parece sustentável a tese da inconstitucionalidade da decretação judicial de ofício da prescrição pois este instituto pertence inclusive ao Direito Constitucional do Trabalho tendo em vista o disposto no inciso XXIX do art 7º da CF Ora se as normas constitucionais são de ordem pública por excelência então já seria sustentável a tese da decretação da prescrição de ofício dos créditos trabalhistas antes mesmo da vigência da Lei n 112802006 Além disso o art 11 da Lei n 112802006 revogou expressamente o art 194 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil segundo o qual o juiz não poderia suprir de ofício a alegação de prescrição salvo se favorecesse o absolutamente incapaz Assim em qualquer hipótese o juiz deverá decretar de ofício a prescrição independentemente de arguição das partes desde que observadas as condições acima explicitadas Cumprenos advertir contudo que a SBDI1 do TST não vem admitindo a prescrição de ofício no processo do trabalho RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N 114962007 RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PRONÚNCIA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE DO ART 219 5º DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO O art 219 5º do CPC que possibilita a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente Precedentes desta Subseção Especializada Recurso de embargos conhecido e não provido TSTERR 828416420045100016 Rel Min Dora Maria da Costa SBDI1 DEJT 732014 Vêse assim que na esteira do entendimento do TST a prescrição decretada de ofício é incompatível com o processo do trabalho em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e por ferir princípios constitucionais como o da valorização do trabalho e do emprego da norma mais favorável e da função socioambiental da propriedade bem como princípios peculiares do processo laboral Entretanto no processo do trabalho com o advento da EC n 452004 novas ações que veiculam créditos de natureza diversa dos créditos trabalhistas alimentares passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho o que nos autoriza dizer que em tais ações não há qualquer obstáculo para a aplicação da regra do art 487 II do CPC CPC73 art 219 5º sendo importante ressaltar que se o órgão julgador for pronunciar a prescrição de ofício deverá antes observar a regra contida no parágrafo único do art 487 do CPC 521111 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO No que concerne à prescrição intercorrente que é aquela que surge no curso da execução cumprimento de sentença o art 11A da CLT inserido pela Lei n 134672017 prevê em seu 2º a possibilidade de sua declaração por provocação da parte ou pronunciamento judicial de ofício em qualquer grau de jurisdição desde que a nosso sentir este pronunciamento seja feito na instância ordinária Sobre a eficácia temporal dessa nova regra o art 2º da IN n 412018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 52112 PRESCRIÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS É importante sublinhar que não há lugar para prescrição nas ações coletivas destinadas à tutela de interesses difusos ou coletivos pois o titular de tais demandas não é o titular do direito metaindividual deduzido em juízo mesmo porque tais direitos pertencem não a um indivíduo mas a uma coletividade titular dos interesses difusos ou a um grupo classe ou categoria de pessoas titular dos interesses coletivos stricto sensu Quanto aos direitos individuais homogêneos também não poderá ser decretada de ofício a prescrição pois na ação coletiva em defesa de tais direitos não há identificação no processo de conhecimento dos titulares do direito material o que somente ocorrerá na liquidação 140 e execução a título individual Ademais o sindicato ou o MPT poderá ajuizar ação coletiva como substituto processual CF art 8º III em defesa dos interesses individuais homogêneos porquanto a propositura de tal demanda coletiva interrompe a prescrição dos créditos dos substituídos Nesse sentido a 5ª Turma do TST deixou assentado que a ação coletiva movida por sindicato interrompe o prazo de prescrição AIRR n 7514200265209400 Rel Ministro Emmanoel Pereira Tal entendimento acabou se transformando na OJ n 359 da SBDI1 segundo a qual A ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam 52113 PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho quando oficia como órgão interveniente custos legis possui legitimidade para arguir a prescrição em favor de ente público Com efeito o Parquet defende o interesse e o patrimônio públicos e não o interesse dos governantes evitando em última análise a sangria dos cofres públicos ocasionada por desleixo ou máfé de alguns felizmente poucos procuradores ou representantes das pessoas jurídicas de direito público em prejuízo de toda a sociedade Ademais o art 112 da Lei n 811290 dispõe que a prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração Embora tal regra esteja prevista na lei que regula o regime jurídico único dos servidores federais parecenos que sua gênese é inerente a qualquer regime de servidor público posto que celetista da administração direta autárquica e fundacional de quaisquer dos entes da Federação A finalidade de tal regra é uma só proteger o patrimônio público e as finanças públicas O TST no entanto adotou tese diversa como se infere da OJ n 130 da SBDI1 daquela Corte segundo a qual Ao exarar o parecer na remessa de ofício na qualidade de custos legis o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial Esse entendimento deve ser alterado mormente em função do disposto no art 487 II do CPC do 5º do art 219 do CPC73 pois se esta norma prevê a possibilidade de decretação judicial de ofício da prescrição 141 então com maior razão o MPT tem legitimidade e interesse para arguila especialmente quando a prescrição otimizar a proteção do erário público O 2º do art 11A da CLT prevê a possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente em qualquer grau de jurisdição Logo o MPT está autorizado a requerer a aplicação desta modalidade de prescrição142 52114 MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO O art 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita O 2º do art 11A da CLT prevê a possibilidade de declaração de ofício ou a requerimento da parte da prescrição intercorrente em qualquer grau de jurisdição O TST no entanto não admitia143 a prescrição intercorrente Súmula 114 superada pelo 2º do art 11A da CLT porém admite a arguição da prescrição comum até a instância ordinária ou seja o réu que não a alegar na contestação poderá fazêlo nas razões de recurso ordinário Súmula 153 ainda que a sentença não se tenha pronunciado a respeito de tal matéria Em função do art 219 5º do CPC73 CPC art 487 II já vimos que há grande cizânia a respeito da autorização legal para que os órgãos judiciais que compõem a instância ordinária Juízes das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho possam decretar de ofício a prescrição isto é independentemente de arguição das partes Não se admite a prescrição arguida pela primeira vez apenas em recurso de revista pois a competência para julgar tal recurso é da instância extraordinária ou seja do TST o que exige o prequestionamento da matéria TST Súmula 297 Sustentávamos com base no 5º do art 219 do CPC73 CPC art 487 II que a prescrição poderia ser arguida em contrarrazões ao recurso ordinário Este entendimento prevaleceu no TST como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PRIMEIRA VEZ EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO Nos termos da jurisprudência desta Corte a prescrição deve ser arguida até a instância ordinária seja por meio de recurso ordinário ou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa No caso concreto ocorrida a revelia da ré não foi juntada defesa na fase instrutória tendo sido arguida a prescrição pela primeira vez em contrarrazões ao recurso ordinário da trabalhadora Competia ao Regional a análise respectiva Incidência da Súmula 153 do TST Há precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 662220125150129 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho DEJT 23112018 Alguns autores chegam a admitir que na prescrição possa ser arguida até mesmo no momento da sustentação oral em recurso ordinário na Sessão de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho tese da qual não comungamos por excluir da outra parte a possibilidade de participar do contraditório A polêmica a respeito da aplicação do art 487 II do CPC2015 no processo do trabalho continuará existindo inclusive no que concerne ao momento de arguição da prescrição vide Capítulo XIX item 111 De toda sorte parecenos que não há possibilidade de arguição da prescrição em sustentação oral pela incidência da preclusão já que tal matéria só poderia ter sido deduzida em recurso Nesse sentido a jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO MOMENTO FINAL PARA ARGUIÇÃO Este Tribunal Superior por meio da Súmula 153 firmou entendimento de que somente até as razões do Recurso Ordinário admitese à parte reclamada suscitar a prescrição de modo a viabilizar a sua discussão no âmbito do Tribunal Regional Não se pode conhecer de prescrição arguida pela primeira vez em sustentação oral por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário visto que se trata de matéria vinculada ao mérito Precedentes SDI1 Recurso não conhecido TSTRR 2308000920075090195 Rel Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira 8ª T DEJT 11112011 52115 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO No processo do trabalho o simples ajuizamento de ação trabalhista ainda que arquivada pelo não comparecimento do autor à audiência inaugural interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos TST Súmula 268 Neste caso a prescrição será interrompida ainda que o juízo trabalhista seja absolutamente incompetente ou ocorra extinção do processo sem resolução de mérito Todavia a interrupção da prescrição ocorre apenas em relação aos pedidos formulados na petição inicial da ação anteriormente ajuizada Logo se o reclamante ajuizar outra demanda postulando pedidos diversos daqueles formulados na ação anterior não haverá interrupção da prescrição Afinal nos termos do art 337 2º do CPC uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Um pedido somente é idêntico a outro quando fundado na mesma causa de pedir Caso a parte altere a causa de pedir acrescendolhe novos fatos e alterando a base de cálculo dos pedidos fica desfigurada a identidade de ações necessária para que se verifique a interrupção da prescrição A nosso ver portanto não é apenas a identidade do pedido que interrompe a prescrição mas também a causa de pedir Destarte se o autor ajuizar ação trabalhista postulando reintegração pedido fundado na alegação de ser dirigente sindical causa de pedir e depois desistir da ação e propuser outra ação postulando reintegração a interrupção do prazo prescricional só alcançará a reintegração fundada na referida causa de pedir Noutro falar se o autor em ação posterior pede reintegração mas inova a causa de pedir alegando por exemplo que era membro de CIPA não haverá interrupção da prescrição Há entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão interrompida pelo ajuizamento de ação anterior ainda que arquivada é a bienal e não a quinquenal Não concordamos data venia com tal entendimento uma vez que não há distinção para fins de interrupção do prazo se a prescrição é quinquenal ou bienal Ora onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazêlo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E ARQUIVADA A legislação aplicável à prescrição notadamente os arts 219 1º do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil não distinguiu entre prescrição bienal e quinquenal para a aplicação dos efeitos interruptivos matéria que sequer foi abordada pelo legislador constituinte Assim não se encontra autorizado o julgadorintérprete a fazer distinção onde a lei tampouco a Constituição o fizeram Isso porque tanto o biênio quanto o quinquênio são igualmente prazos prescricionais não havendo razoável lógica em se admitir os efeitos da prescrição em relação ao biênio e subtraílo ao prazo quinquenal O ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição tanto bienal quanto quinquenal A contagem do biênio recomeça a partir do término da condição interruptiva pois nos termos do art 202 parágrafo único do Código Civil concluise que o termo a quo do prazo prescricional bienal iniciase no dia subsequente do último ato do processo para a interromper Já em relação à prescrição quinquenal computase o termo a quo retrospectivamente à propositura da primeira reclamação trabalhista Recurso de revista não conhecido TSTRR 2312002654 09005 5ª T Rel Min Emmanoel Pereira DJe 2082009 Tratandose de ação proposta pelo sindicato como substituto processual dos titulares dos direitos individuais homogêneos a SBDI1 editou a OJ n 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICATO LEGITIMIDADE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO A ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam Outra forma de interromper a prescrição é o protesto judicial como se infere do art 202 II do Código Civil Para tanto é cabível o protesto judicial CPC art 726 1º que pode ser ajuizado na Justiça do Trabalho vide Capítulo XXV item 92 Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO PROTESTO JUDICIAL O art 202 II do Código Civil consigna que o protesto judicial interrompe a prescrição Sendo apresentado o protesto interruptivo não se pode atribuir à parte a inércia que caracteriza a perda do direito pela prescrição porquanto na Justiça do Trabalho esse ato é suficiente para interromper tanto o prazo prescricional bienal quanto o quinquenal TSTRR 2024200149105000 2ª T Min Rel João Batista Brito Pereira DJe 682009 É importante lembrar nesse passo a OJ n 370 da SBDI1TST FGTS MULTA DE 40 DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS DEJT divulgado em 3 4 e 5122008 O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n 110 de 2962001 interrompe a prescrição sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória com o mesmo objetivo ocorrida antes da vigência da referida lei pois ainda não iniciado o prazo prescricional conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n 344 da SBDI1 5212 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que concerne à prescrição intercorrente que é aquela que surge no curso da ação há uma divergência jurisprudencial difícil de contornar Para o STF o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente Súmula 327 Já para o TST É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente Súmula 114 De nossa parte pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho como aliás prevê o art 884 1º da CLT que consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução Ora tal prescrição só pode ser a intercorrente pois seria inadmissível arguir prescrição sobre pretensão já apreciada na fase cognitiva por sentença transitada em julgado Um exemplo na liquidação por artigos se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos se o contrato estiver em vigor 5 anos cremos que o executado pode arguir a prescrição intercorrente ou o juiz pronunciála de ofício nos termos do art 487 II do CPC art 219 5º do CPC73 E nem se argumente com violação ao art 878 da CLT pois a execução trabalhista pode ser ex officio mas a liquidação por artigos depende de iniciativa da parte Ora sem título executivo líquido e certo não há como ser promovida a execução De outra parte o 4º do art 40 da Lei n 6830 de 22 de setembro de 1980 aplicável no que couber à execução trabalhista a teor do art 889 da CLT com redação dada pela Lei n 11051 de 29 de dezembro de 2004 prevê outra hipótese de prescrição intercorrente decretada de ofício nos seguintes termos Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato Com o advento da Lei n 134672017 que acrescentou o art 11A à CLT a prescrição intercorrente passou a ser expressamente admitida no processo do trabalho nos seguintes termos Art 11A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição Cumpre lembrar para finalizar este tópico que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu a questão da prescrição intercorrente ampliará a cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da interpretação a ser dada ao art 11A da CLT A respeito da eficácia temporal dessa nova regra o TST contrariando a sua própria Súmula 114 editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Vale dizer para o TST somente incidirá prescrição intercorrente se o descumprimento pelo credorexequente da determinação judicial para que promova o prosseguimento frutífero da execução ocorrer depois da vacatio legis da Lei da Reforma Trabalhista No tocante à decretação de prescrição intercorrente inclusive de ofício nas ações de cobrança de multas administrativas colhemos o seguinte julgado EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Com a inclusão do 4º ao art 40 da Lei de Execuções Fiscais pela Lei n 11051 de 29122004 fica expressamente admitida a aplicação da prescrição de ofício desde que ouvida a Fazenda Pública após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos seja na hipótese de falta de citação ou na ausência de bens penhoráveis como ocorre in casu TRT 17ª R AP 01292002420065170011 2ª Turma Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite Rev Des Claudia Cardoso de Souza DEJT 3062009 5213 COMPENSAÇÃO RETENÇÃO E DEDUÇÃO No processo do trabalho a compensação e a retenção também são consideradas contestação defesa indireta do mérito uma vez que constituem fatos extintivos do direito alegado pelo autor Como bem observa Emílio Gonçalves a compensação constitui defesa indireta de mérito por constituir fato extintivo do direito do reclamante até o limite em que se iguala ao respectivo crédito implicando em princípio o reconhecimento da juridicidade do pedido do reclamante embora a alegação de compensação não impeça o reclamado de opor outras defesas contra o pedido Poderá desta forma alegar que o crédito pleiteado na inicial é inexistente porque o fato constitutivo não ocorreu mas que se tivesse ocorrido fora extinto pela compensação 144 Vaticina o art 767 da CLT A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa Se o reclamado não alegar a compensação na contestação não poderá fazê lo em outra oportunidade uma vez que estará preclusa a matéria TST Súmula 48 Além disso a jurisprudência vem decidindo COMPENSAÇÃO PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO 1 À luz do princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser suscitada em contestação sob pena de preclusão Sob esse prisma nos termos da Súmula 48 do TST a compensação matéria de defesa somente pode ser arguida na contestação 2 Assim contraria a Súmula 48 do TST acórdão no qual o TRT defere a compensação arguida tão somente nas razões do recurso ordinário 3 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTARR 15853020125010482 6ª T Rel Min Kátia Magalhães Arruda DEJT 23112018 Na compensação que é forma indireta de extinção das obrigações duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor Assim sempre que o reclamado entender que é credor do reclamante poderá requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com os eventuais créditos deste A compensação todavia restringese à dívida de natureza trabalhista TST Súmula 18 como adiantamentos salariais aviso prévio danos causados pelo empregado oriundos da relação empregatícia Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial O 5º do art 477 da CLT dispõe que na rescisão qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração Exemplos de compensação a aviso prévio não dado pelo empregado reclamante que pede a sua demissão CLT art 487 2º b prejuízo decorrente de dolo causado pelo empregadoreclamante no curso do contrato de trabalho CLT art 462 1º Em ambos os casos a lei faculta ao reclamado pedir ao juiz que autorize a compensação de tais débitos com os eventuais créditos a que o empregadoreclamante tenha direito Não se deve confundir compensação com dedução A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação CLT art 767 Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem evitandose com isso o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra Ouçamos a jurisprudência EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N 114962007 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCÁRIO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS INEFICÁCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DEDUÇÃO PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N 70 DA SBDI1 DO TST Discutese no caso a possibilidade de dedução das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de seis horas à reclamante por não possuir especial fidúcia a justificar seu enquadramento no art 224 2º da CLT com a diferença entre a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a fixada para a jornada de seis horas A decisão embargada em que se determinou a dedução em comento está em consonância com o entendimento consubstanciado na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória n 70 da SBDI1 do TST que dispõe Ausente a fidúcia especial a que alude o art 224 2º da CLT é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal o que importa no retorno à jornada de seis horas sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas Embargos não conhecidos TSTEEDRR 1191407620065040003 Rel Min José Roberto Freire Pimenta SBDI 1 DEJT 29112013 RECURSO DE REVISTA 1 COMPENSAÇÃODEDUÇÃO VALORES PAGOS DEDUÇÃO GLOBAL Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título mês a mês e sim na dedução pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado que acaba por receber em relação a mesma parcela por duas vezes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 14350008320065090004 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 3082013 A retenção como o próprio nome está a dizer consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele A retenção tal como a compensação deve ser requerida pelo reclamado na contestação CLT art 767 sob pena de preclusão No que tange à temática tratada neste tópico o TST editou as seguintes súmulas Súmula 87 PREVIDÊNCIA PRIVADA Se o empregado ou seu beneficiário já recebeu da instituição previdenciária privada criada pela empresa vantagem equivalente é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior Súmula 401 AÇÃO RESCISÓRIA DESCONTOS LEGAIS FASE DE EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária Há retenção que deve ser autorizada de ofício pelo juiz Exemplo clássico de retenção legal é o imposto de renda Vale dizer o imposto de renda deve ser retido e recolhido pelo empregador dos rendimentos pagos ao empregado por força do que consta no art 46 da Lei n 854192 Sobre retenção e dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias consultar também os Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho ns 11996 21993 e 32005 bem como o art 72 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT2016 Além disso recolhemos outros julgados pertinentes CONTRIBUIÇÃO FISCAL CRITÉRIO DE APURAÇÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL IMPERTINÊNCIA NÃO CONHECIMENTO O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador e incide sobre o total da condenação Contudo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte Entendimento consubstanciado na Súmula 368 II e Orientação Jurisprudencial n 363 da SBDI1 Logo afigurase impertinente a alegação de afronta aos arts 186 e 927 do Código Civil Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 56200 6120105170007 4ª T Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 2862019 DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA CRITÉRIO DE RETENÇÃO A partir da publicação da MP n 497 em 2872010 que instituiu nova regra para o cálculo do imposto de renda convertida na Lei n 12350 de 20122010 publicada em 21122010 introdutória do art 12A da Lei n 771388 regulamentada pela IN n 1127 de 822011 da Receita Federal do Brasil a apuração do imposto sobre os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente RRA correspondentes a anos anteriores ao do recebimento resultante de decisão judicial passa a ser feita mês a mês e não mais sobre o montante global dos créditos apurados ao final como vinha sendo feito até então Súmula 368 II in fine do TST Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1047620105020384 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 29112013 522 CONTESTAÇÃO DIRETA DO MÉRITO Dáse a contestação direta também chamada de defesa direta de mérito quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor seja pela negativa de sua existência seja pela negativa de seus efeitos jurídicos 5221 NEGATIVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do direito do autor fará com que ao autor caiba provar tais fatos constitutivos no decorrer da instrução No processo do trabalho podemos exemplificar negativa da existência do fato constitutivo quando o reclamante alega ter direito a horas extras e o reclamado nega que tenha havido trabalho em regime de sobrejornada juntando os cartões de ponto correspondentes Caberá pois ao reclamante na instrução provar que realizou as horas extras A negativa dos fatos pelo réu contudo não poderá ser genérica É que em nosso sistema ressalvadas algumas exceções plenamente justificáveis não se admite a contestação por negação geral Com efeito preceitua o art 341 do CPC Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa Tratase pois de confissão ficta razão pela qual pode ceder como prevê o art 341 I II e III do CPC ou seja quando a não for admissível a seu respeito a confissão há quem entenda que nas ações em que as pessoas jurídicas de direito público figuram como rés não há como admitir a confissão ficta 145 Outro exemplo nas ações trabalhistas que contemplam pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade pois nestes casos o juiz não pode prescindir da prova técnica b a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato esta hipótese é de remota aplicação no processo do trabalho c estiverem os fatos em contradição com a defesa considerada em seu conjunto cabe ao juiz sopesar os fatos constitutivos em relação à contestação como um todo Esta regra tem por objetivo evitar a perpetração da injustiça manifesta O CPC art 341 parágrafo único somente admite a contestação por negação geral quando se tratar de defesa apresentada por defensor público advogado dativo ou curador especial Parecenos que essa regra também se aplica quando o MPT atua no processo laboral na hipótese prevista no art 793 da CLT 5222 NEGATIVA DOS EFEITOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS Como já ressaltamos acima o réu também poderá na contestação reconhecer a real existência e veracidade dos fatos alegados pelo autor mas negarlhes as consequências jurídicas alvitradas na petição inicial Neste caso ante a confissão do réu a respeito dos fatos constitutivos do autor este fica liberado do ônus de proválos Todavia o réu asseverará em sua postura defensiva que os fatos não produzem os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor que assim não poderá merecer a tutela jurisdicional postulada na exordial Evidentemente que a matéria será abordada na sentença cabendo ao juiz tão somente examinar o direito que foi invocado pelo autor para então verificar se realmente ele tem razão ou não No processo do trabalho acenamos com o seguinte exemplo o reclamante pede adicional de transferência e o reclamado reconhecendo o fato da transferência alega que não é devido o adicional porque a transferência é definitiva e não provisória como exige o art 469 3º parte final da CLT 523 FATOS SUPERVENIENTES É importante ressaltar que nos termos do art 342 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando I relativas a direito ou a fato superveniente II competir ao juiz conhecer delas de ofício III por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição 6 RECONVENÇÃO Como já sublinhado a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu Não se trata de defesa pois esta concerne apenas às exceções e à contestação Cuidase isto sim de um contraataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo Dito de outro modo a reconvenção é uma ação que o réu propõe em face do autor dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado buscando tutela jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor Nas palavras precisas de Nelson Nery Junior Reconvenção é um modo de exercício do direito de ação sob a forma de contraataque do réu contra o autor dentro do processo já iniciado ensejando processamento simultâneo com a ação principal simultaneus processus a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença 146 Há portanto uma cumulação objetiva de ações principal e reconvencional no mesmo processo Há quem sustente o descabimento da reconvenção no processo do trabalho O principal argumento repousa na previsão expressa da compensação e da retenção como matérias típicas de defesa e não de reconvenção razão pela qual não haveria omissão da CLT a respeito impedindo assim a aplicação subsidiária do CPC Todavia cerramos fileira com a corrente majoritária no sentido de que a reconvenção é perfeitamente compatível com o processo do trabalho desde que sejam observadas algumas peculiaridades ínsitas a esse setor especializado do direito processual mormente no que tange ao procedimento a ser observado Ora sendo a reconvenção uma ação não pode a lei in casu a CLT impedir o seu exercício por quem se sentir lesado ou ameaçado em um direito Aliás negar a reconvenção é violar o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário CF art 5º XXXV Ademais o processamento simultâneo da ação e da reconvenção repousa nos princípios da celeridade processual e da economia processual os quais no processo do trabalho devem encontrar acolhida com muito maior ênfase 61 REQUISITOS ESPECÍFICOS DA RECONVENÇÃO É certo porém que a reconvenção como qualquer ação exige do réu reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação além de observar alguns requisitos específicos exigidos por lei para o seu cabimento seja no processo civil seja no trabalhista Com efeito dispõe o art 343 do CPC in verbis Art 343 Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa 1º Proposta a reconvenção o autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15 quinze dias 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro 5º Se o autor for substituto processual o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor também na qualidade de substituto processual 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação Comentando o dispositivo correspondente Nelson Nery Junior 147 leciona que além de exigirse a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais para a admissibilidade da reconvenção que tem natureza de ação mas é formulada como pedido contraposto na contestação existem quatro pressupostos específicos a que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção A reconvenção deve versar pois sobre demanda oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho ou ainda das demais hipóteses previstas no art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 b haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional Há quem sustente a incompatibilidade da reconvenção com a reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumário Lei n 558470 art 2º 3º e 4º por aplicação analógica do art 315 do CPC73 CPC art 343 ou sumaríssimo CLT arts 852A e s por aplicação analógica do art 31 da Lei n 909995 que instituiu os Juizados Especiais Pensamos contudo que a analogia é incabível na espécie pois restringe o direito constitucional de ação olvidando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição c haver processo pendente A reconvenção tem lugar quando a ação principal estiver em curso sendo certo que o momento próprio para a apresentação da reconvenção trabalhista é na audiência dita inaugural CLT art 847 d haver conexão CPC art 103 CPC art 55 entre a reconvenção a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa É inadmissível a reconvenção no cumprimento da sentença ou no processo de execução porque nestes casos não há sentença e sim constrição judicial O TST prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas vem admitindo o que agora fica reforçado com o art 343 do CPC a apresentação da contestação e da reconvenção numa mesma peça processual sem que isso implicasse violação ao art 299 do CPC73 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI A sentença que admite a apresentação da contestação e da reconvenção numa mesma peça processual não viola o art 299 do Código de Processo Civil em razão dos princípios da instrumentalidade das formas da celeridade e da economia processual ERRO DE FATO INEXISTENTE Pretensão de rescindir a sentença sob o argumento de que se considerou existente um fato inexistente qual seja a reconvenção apresentada pela reclamada Para a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado é necessário que a decisão que se procura rescindir declare inexistente um acontecimento ou considere um que jamais existiu ou não corresponda à realidade dos autos Deve ser compreendido como fato um evento trazido aos autos ou depoimento ou qualquer tipo de prova Ato processual não pode ser considerado fato capaz de desconstituir a decisão atacada Recurso ordinário a que se nega provimento TSTROAR 691200700012000 SBDI2 do TST Rel Min Pedro Paulo Manus DJe 462009 62 RECONVENÇÃO E INQUÉRITO JUDICIAL Nas ações com natureza dúplice não é pacífico o entendimento sobre o cabimento da reconvenção No processo do trabalho o exemplo mais comum de ação dúplice é o do inquérito judicial para apuração de falta grave Com efeito o art 495 da CLT dispõe in verbis Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado fica o empregador obrigado a readmitilo no serviço e a pagarlhe os salários a que teria direito no período da suspensão Assim se o inquérito for julgado improcedente não há necessidade de o empregado reconvir pois o empregador é obrigado a readmitilo rectius reintegrálo no serviço e a efetuar o pagamento da remuneração referente a todo o período anterior ao afastamento Se o empregado em tal caso ajuizar a reconvenção pensamos que ele será carecedor do direito de ação por lhe faltar interesse processual uma vez que o bem da vida perseguido pode lhe ser dado independentemente da propositura da demanda reconvencional Se todavia o objeto da reconvenção for mais amplo que o inquérito como por exemplo se o empregado pede além da reintegração e salários do período de afastamento danos morais ou outras parcelas distintas dos salários terá ele a nosso ver interesse processual na reconvenção no que concerne a tais pedidos A jurisprudência não é unívoca a respeito da cumulação objetiva entre o inquérito judicial e a reconvenção como se deduz dos seguintes julgados DIRIGENTE SINDICAL INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE RECONVENÇÃO O empregadorAutor ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave de dirigente sindical feito no qual o empregadoRéu apresentou reconvenção Em que pese a diferença de ritos entre a reclamatória trabalhista ordinária e o inquérito judicial para apuração de falta grave consistente unicamente na oitiva de testemunhas em número maior no segundo caso não há óbice a inviabilizar o julgamento conjunto das ações A matéria objeto da reconvenção prescinde de produção de prova oral Deste modo eventual diferença entre os ritos não impossibilita a coexistência das ações Aliás não foi extrapolado o número de testemunhas admitidas pelo procedimento comum ordinário haja vista ter sido ouvida uma testemunha a convite do Reconvinte e duas patronais Ainda o não reconhecimento da justa causa postulada na ação principal possui estreita relação com os pedidos da reconvenção pois referemse ao período de suspensão contratual Havendo conexão e tendose em vista o escopo principal da jurisdição qual seja entregar às partes o provimento jurisdicional de forma a contemplar a justiça do caso de forma célere e a contentálas acertada a decisão do Juízo a quo ao receber a reconvenção Preliminar do Autor que se rejeita TRT9ª R RO 378322008651900 Rel Des Ubirajara Carlos Mendes 1ª T DJ 2532011 MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA ANTECIPADA DEFERIMENTO DA LIMINAR Presentes os requisitos do art 273 do CPC a decisão que em Primeiro Grau em reconvenção indeferiu a antecipação da tutela de mérito merece ser cassada deferindose a reintegração do empregado ao emprego enquanto durar o inquérito judicial para apuração de falta grave não sendo absoluto o direito do empregador de suspendêlo com fundamento no art 494 da CLT em face ao princípio da dignidade da pessoa humana a natureza alimentar do salário e sua necessidade para o sustento própria e da família ausente qualquer prejuízo para o empregador porque o pagamento do salário terá como contrapartida a prestação dos serviços Segurança concedida TSTRO 004612005909 09007 Seção Especializada do TRT da 9ª RegiãoPR Rel Juiz Ney José de Freitas DO 2762006 RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO PERDA DO OBJETO OJ N 86 DA SBDI2 Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na reconvenção apresentada pelo Empregado no Inquérito Judicial ajuizado pela Empresa Com o julgamento da demanda o comando interlocutório foi substituído pela sentença o que implica perda do objeto do mandamus porquanto ausente interesse jurídico a ser tutelado Inteligência da OJ n 86 da SBDI2 Recurso Ordinário desprovido TSTROMS 23900 2520035090909 Rel Min José Simpliciano Fontes de F Fernandes SBDI2 DJ 2232005 63 RECONVENÇÃO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Com o advento da Lei n 8951 de 13121994 a ação de consignação em pagamento passou a ter natureza dúplice art 899 1º e 2º do CPC73 CPC art 545 tornandose pois desnecessária a reconvenção Todavia como já frisamos em relação ao inquérito judicial se o objeto da reconvenção for mais amplo que aquilo que o caráter dúplice da consignatória puder proporcionar ao réureconvinte aí residirá o seu interesse processual devendo o juiz apreciar o mérito da ação reconvencional desde que é claro estejam presentes os pressupostos processuais as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção A jurisprudência vem admitindo a cumulação objetiva entre ação de consignação e reconvenção AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECUSA LEGÍTIMA Temse por legítima a recusa da consignatária em receber os valores ínsitos à dispensa imotivada quando há séria discordância entre as partes sobre os montantes consignáveis No caso em tela uma vez rejeitada a reconvenção da consignatória inexistiu dívida líquida e certa Recurso da consignatária a que se dá provimento para extinguir o processo ser extinto sem julgamento do mérito com remessa dos autos às vias ordinárias TRT 3ª R RO 01263200804103000 4ª T Rel Juíza conv Adriana Goulart de Sena DJMG 1422009 RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Existindo conexão entre o fundamento da ação consignatória e o postulado na reconvenção é cabível a interposição da reconvenção Extinção da ação sem julgamento do mérito que se afasta quanto à reconvenção determinando a baixa à origem para o exame do seu mérito TRT 4ª R RO 00732200201604003 6ª T Rel Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda DJRS 27102005 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ART 896 CPC INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES CELETISTAS CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURAÇÃO I A ação de consignação em pagamento constitui procedimento estrito em que não se pode discutir controvérsia versando sobre a causa da extinção do contrato de trabalho eou questões ligadas à execução do contrato de trabalho que em nada dizem respeito às parcelas cujo recebimento se alega obstado por ato do empregado Tais pretensões devem ser deduzidas em ação trabalhista ou em reconvenção TRT 6ª R RO 01244200801906007 1ª T Rel Des Ibrahim Alves Filho DOE 782009 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDÊNCIA PARCIAL DEPÓSITO INSUFICIENTE AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO Tendo em vista a contestação do consignado ter versado exclusivamente acerca da insuficiência do depósito efetuado pela consignante há que se julgar a Ação de Consignação em Pagamento procedente em parte conferindose eficácia liberatória apenas no tocante às verbas incontroversas descabendo contudo a condenação da autora no pagamento de diferenças se não houve qualquer pedido neste sentido seja em sede de reconvenção seja como pedido contraposto Recurso ordinário patronal provido em parte LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PARCELAS INCONTROVERSAS DEVIDO Como a única divergência reconhecida pela sentença revisanda entre os valores indicados pela empresa e pelo consignado foi no tocante ao pagamento das férias referentes ao período 200506 nada impede que seja levantado o valor referente aos outros títulos uma vez que incontroversos conforme inclusive autoriza o art 899 1º do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT Recurso adesivo provido TRT 6ª R RO 0035200700506002 3ª T Rel Des Gilvan de Sá Barreto DOE 1522008 64 RECONVENÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO Tendo em vista que o dissídio coletivo pode ter natureza declaratória constitutiva ou mista não nos parece incompatível que o suscitado réu possa oferecer reconvenção ou pedido contraposto Todavia exigese que haja conexão entre a reconvenção e o dissídio coletivo Nesse sentido é o atual entendimento do TST como se infere do seguinte julgado RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDICATO DOS PORTUÁRIOS DE CANDEIASBA E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS DE ILHÉUSBA GREVE ABUSIVIDADE O exercício do direito de greve assegurado aos trabalhadores na Constituição Federal está regulamentado pela Lei n 778389 que objetiva coibir o abuso e se for o caso garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade quando a greve afetar serviços ou atividades essenciais Assim uma vez deflagrada a greve deveria a categoria profissional observar as exigências legais para tanto instituídas o que não ocorreu in casu No exame dos autos constatase que o suscitado não trouxe a comprovação das tentativas de negociação com a ora suscitante da convocação da pauta de reivindicações e do quorum nem da ata da assembleia autorizadora da paralisação desconsiderando os requisitos do art 4º da Lei de Greve RECONVENÇÃO DESCARACTERIZADA FALTA DE CONEXÃO No caso concreto verificase na petição de reconvenção que a causa de pedir diz respeito a todas as condições do acordo coletivo anterior ainda vigente que se encontravam em negociação entre as partes para o próximo acordo Não ficou demonstrada portanto a conexão entre a ação principal o dissídio coletivo de greve e a reconvenção na forma do art 315 do CPC Tratase portanto de verdadeira ação coletiva de natureza econômica com causa de pedir diversa da ação declaratória de greve cuja condição para o ajuizamento é o comum acordo entre as partes nos termos do art 114 2º da CF Recurso ordinário a que se nega provimento TST RODC 578001120095050000 j 1462010 Rel Min Kátia Magalhães Arruda SDC DEJT 2862010 No referido acórdão colhese conforme pacífica jurisprudência desta Seção Normativa em dissídio coletivo de greve admitese reconvenção e pedido contraposto como afinal ocorreu no caso concreto em contestação fls 5157 Precedentes TSTRODC 934200600004003 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen DJ 30112007 TSTRODC156200500008000 Rel Min Gelson de Azevedo DJ 382007 Incólume portanto o art 128 do CPC 65 RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO É importante assinalar de início que a dedução a compensação e a reconvenção são inconfundíveis A dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz na sentença de cognição diante da prova produzida impedindo o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra A dedução também pode ser requerida pela parte a quem ela aproveita A compensação como já visto é um instituto de direito material podendo no entanto ser invocada no processo do trabalho a como matéria de contestação CLT art 767 como pedido contraposto desde que o montante a ser compensado seja igual ou inferior a uma remuneração mensal do empregado CLT art 477 4º e 5º b por meio de reconvenção CLT art 769 cc art 343 do CPC desde que presentes os pressupostos processuais as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção se o montante a ser compensado for superior a uma remuneração mensal do empregado Neste último caso convém trazer à colação o seguinte julgado DEDUÇÃO COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO NÃO SE CONFUNDEM Não há de se confundir a mera dedução de quantias pagas sob o mesmo título com a compensação Enquanto aquela pode ser efetuada naturalmente pela sentença de cognição quando a prova vem aos autos impedindo o enriquecimento ilícito a compensação instituto de direito material é invocada através de reconvenção que é instituto de direito processual Ou seja ação que o réu move ao autor no mesmo processo deste porque diz o CPC art 315 poder fazêlo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa TRT 6ª R RO n 156599 1ª T Rel Juiz Milton Gouveia DOEPE 2012000 Para encerrar este tópico convém lembrar o disposto na OJ n 356 da SBDI1TST segundo a qual Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária PDV 66 A DEFESA NA RECONVENÇÃO Já foi dito que no processo do trabalho a resposta do reclamado que abrange a defesa e a reconvenção é feita na própria audiência dita inaugural dispondo o reclamadoreconvinte de vinte minutos para tanto Na prática porém tais espécies de respostas do réu são apresentadas por meio de petições escritas Assim a defesa na reconvenção não se limita à contestação como a literalidade do art 343 1º do CPC pode fazer transparecer podendo o reclamadoreconvinte tanto oferecer exceções de suspeição impedimento ou incompetência relativa quanto apresentar contestação levantando preliminares CPC art 337 ou discutindo o mérito de forma direta ou indireta como já vimos alhures Embora a lei não a vede expressamente não tem sido aceita a reconvenção da reconvenção pois isso é óbvio poderia implicar tumulto processual e eternização do processo Recomendase a apresentação da reconvenção em peça distinta da contestação CPC art 343 148 muito embora isso não seja obrigatório porquanto o processo do trabalho em função do princípio da simplicidade admite a cumulação dessas duas espécies de respostas na mesma peça processual 67 REVELIA E CONFISSÃO FICTA NA RECONVENÇÃO Sendo a reconvenção uma ação salta aos olhos que se o autorreconvindo não apresentar defesa será ele considerado revel e confesso quanto à matéria de fato nos termos do art 344 do CPC No processo do trabalho porém a revelia e a confissão ficta têm previsão expressa nos arts 843 e seguintes da CLT isto é dáse a revelia pelo não comparecimento à audiência sendo a confissão ficta mera consequência da ausência injustificada do réu como já vimos Não obstante se o reclamantereconvindo presente à audiência não apresentar defesa à reconvenção sofrerá ele os efeitos da confissão presumida ou ficta quanto à matéria de fato deduzida pelo reclamado reconvinte Temos para nós que ao reclamantereconvindo deverá nos termos do art 841 da CLT ser concedido o prazo de cinco dias para a preparação de sua defesa à reconvenção salvo se ele abrir mão desse prazo na própria audiência mediante certificação em ata Se o juiz conceder o prazo a audiência será suspensa devendo designar outra data para o seu prosseguimento 68 A RESOLUÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO Embora corram no mesmo processo ação e reconvenção são institutos autônomos Cada qual tem sua vida própria e independente É o que deflui do art 343 2º do CPC segundo o qual A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção Assim a desistência da ação principal ou qualquer outra causa extintiva antecipada do processo principal não implica a paralisação ou extinção da ação reconvencional cujo procedimento continua até a prolação da sentença de mérito desde que presentes os pressupostos processuais as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção Caso o reclamadoreconvinte desista da reconvenção a ação principal também terá seu curso normal até a decisão final 69 JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO Como corolário do processo único para a ação e a reconvenção o art 318 do CPC73 determinava que o julgamento de ambas as demandas ocorreria na mesma sentença Tendo em vista o caráter imperativo da norma em questão seria nula a sentença que julgasse apenas a ação principal deixando de julgar a reconvenção Nesse sentido RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO RECURSO CUSTAS RECOLHIMENTO DE VALOR INSUFICIENTE DESERÇÃO Não se conhece por deserto recurso ordinário interposto pela reclamada se o recolhimento das custas revelase insuficiente por não ter englobado o total devido referente à reclamação trabalhista e à reconvenção Em que pese a reconvenção ser uma ação autônoma e que a extinção ou desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento ela é decidida em uma única oportunidade e na mesma sentença que aprecia a causa principal comportando um só recurso que se sujeita aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos Não conhecido o apelo patronal igual sorte se reserva ao recurso adesivo do reclamante TRT 2ª R ROS 01856200631602005 4ª T Rel Des Ricardo Artur Costa e Trigueiros DOE 2012009 Ocorre que o CPC de 2015 não contém mais um dispositivo correspondente ao art 318 do CPC73 Todavia parecenos que o art 487 I do CPC autoriza a ilação de que deve haver na sentença de mérito julgamento simultâneo entre ação e reconvenção Neste caso a sentença terá ao menos dois capítulos um destinado à ação e o outro à reconvenção 7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não constava expressamente no CPC73 como espécie de resposta do réu Todavia assiste razão a Renato Saraiva ao considerar que tal impugnação se qualifica como modalidade de defesa pelo fato de impugnar requisito da petição inicial o valor da causa adequando o valor da causa à pretensão econômica postulada gerando por consequência a modificação da base de cálculo das custas judiciais atinentes 149 O art 337 III do CPC é expresso ao incumbir ao réu antes de discutir o mérito alegar incorreção do valor da causa No mesmo sentido o art 293 do CPC dispõe que o réu poderá impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa pelo autor sob pena de preclusão e o juiz decidirá a respeito impondo se for o caso a complementação das custas Conforme já salientamos vide Capítulo XII item 283 o valor da causa salvo no procedimento sumaríssimo não é requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista Poderão surgir dúvidas a respeito da exigência do valor da causa nas novas ações que passaram para a competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 Não obstante e tendo em vista a lacuna normativa da legislação processual trabalhista a respeito do conteúdo da impugnação ao valor da causa parece nos que devem incidir as regras previstas no CPC com as necessárias adaptações ao processo do trabalho especialmente aquelas estabelecidas no art 2º da Lei n 558470 no que couber Vale dizer o autor ao atribuir valor à causa na petição inicial deverá observar no que couber os critérios quantitativos indicados nos incisos do art 292 do CPC 150 facultandose ao réu o direito de impugnação ao valor atribuído pelo autor ou fixado pelo juiz Nesse caso o réu deverá observar dois procedimentos distintos a saber a Petição inicial omissa sobre o valor da causa Se a petição inicial é omissa o juiz de ofício ou mediante simples requerimento do réu antes de passar à instrução deverá arbitrar o valor da causa para determinação da alçada Lei n 558470 art 2º caput isto é do procedimento a ser adotado sumário ou ordinário podendo qualquer das partes até as razões finais nada impede que o réu já apresente impugnação na própria contestação impugnar oralmente ou por escrito o valor judicialmente fixado Caso o juiz acolha ou rejeite a impugnação a parte prejudicada poderá interpor pedido recurso de revisão do valor da causa fixado no prazo de 48 horas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho Lei n 558470 art 2º caput e 1º sendo que tal recurso inominado não possui efeito suspensivo vide Capítulo XX item 97 Ouçamos a jurisprudência RECURSO DE REVISTA PROCESSO DE ALÇADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA VALOR DA CONDENAÇÃO Restou delineado nos autos que o Sindicatoautor não fixou o valor da causa quando da propositura da reclamação trabalhista A sentença fixou o valor da condenação em quantum superior a 2 salários mínimos e quanto a esse aspecto as partes não se irresignaram Quando do exame do recurso ordinário o eg Tribunal Regional entendeu que a não fixação do valor da causa induz à conclusão de que se tratava de processo de alçada exclusiva da Junta Posto que incumbisse ao magistrado sanear o vício contido na exordial ab initio o fato de têlo feito quando da prolação da r sentença não invalida o valor fixado na decisão de 1º grau que excede em muito a 2 salários mínimos Não há motivos para desconsiderálo e surpreender as partes com a tese de alçada trabalhista Nesses termos concluise que a fixação do valor da condenação na r sentença de 1º grau é válido para afastar o entendimento contido na decisão do Juízo a quo Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 9424820039000400 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga j 1362007 unânime DJU 2962007 b Petição inicial que contém o valor da causa Se a inicial não é omissa sobre o valor da causa o juiz não poderá alterálo de ofício conforme consta do art 2º caput da Lei n 558470 Todavia o réu poderá em preliminar da contestação impugnar o valor da causa atribuído pelo autor CPC art 337 III Nesse sentido dispõe a Súmula 71 do TST que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo Com âncora nos princípios da simplicidade oralidade e concentração dos atos processuais CLT art 847 aplicáveis com maior ênfase na seara laboral parecenos que na hipótese em exame a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada oralmente ou por escrito na própria contestação como preliminar não havendo necessidade de apresentação de peça autônoma nem de realização da prova pericial para determinação judicial do valor Por ser simples incidente processual não há razão no processo do trabalho para a sua autuação em apenso como exigia o art 261 do CPC73 sem correspondente no CPC sendo que a réplica do autor pode ser formulada na própria audiência A impugnação ao valor da causa não suspende o processo trabalhista Da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a impugnação ao valor da causa atribuído na petição inicial parecenos inaplicável a regra prevista no 1º do art 2º da Lei n 558470 que é específica para a hipótese da alínea a supra pois se trata de decisão interlocutória para cuja recorribilidade imediata não existe previsão CLT art 893 1º Poderá porém a parte prejudicada manifestar protesto na primeira vez que tiver de falar nos autos ou em audiência para o fim de evitar preclusão e posteriormente levantar a questão em sede de recurso ordinário Uma advertência importante em qualquer das hipóteses acima explicitadas se não houver impugnação presumese aceito o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial ou arbitrado pelo juiz sendo tal valor inalterável no curso do processo Súmula 71 do TST Para encerrar este tópico é de suma importância registrar que o inciso V do art 3º da IN n 392016 do TST 151 contrariando o entendimento cristalizado em sua Súmula 71 manda aplicar ao processo do trabalho o art 292 3º do CPC segundo o qual O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes CAPÍTULO XV Das Provas no Processo do Trabalho 1 A INSTRUÇÃO DO PROCESSO A instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que formarão o convencimento do juiz acerca dos fatos narrados pelo autor réu ou terceiro Daí por que o art 832 da CLT prevê que na sentença o juiz deve apreciar provas produzidas nos autos Nos termos do art 848 e seus 1º e 2º da CLT a instrução do processo trabalhista iniciase logo após a apresentação da defesa do réu in verbis Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver Divergem os autores acerca da delimitação da instrução processual para uns a instrução abrange as provas e as alegações para outros apenas as provas são objeto desta fase Os meios de prova na CLT estão previstos basicamente nos arts 818 a 830 Em função dos princípios da celeridade e da simplicidade que residem com maior ênfase no processo trabalhista o legislador houve por bem regular a instrução de forma bastante singela e em alguns casos omitindo pontos de extrema importância para o deslinde da pendenga judicial Assim em face da escassez de normas trabalhistas sobre a temática da prova há necessidade de o intérprete utilizar a lei processual civil como fonte subsidiária com devidas cautelas é claro como exige o art 769 da CLT Nesse passo dispunha o art 451 do CPC73 que ao iniciar a instrução o juiz ouvidas as partes fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova O CPC não possui dispositivo correspondente mas de toda sorte seu art 357 II que trata da decisão saneadora do processo dispõe que o juiz deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos Embora a CLT não preveja a referida decisão saneadora do processo parecenos que o juiz do trabalho em homenagem à celeridade à simplicidade e à eficiência do processo do trabalho tem o poderdever de esclarecer as partes a respeito dos pontos controvertidos que incidirão nas provas concitandoas a colaborar para a efetividade do processo laboral rumo ao julgamento de mérito 2 CONCEITO DE PROVA Não é unívoco o conceito de prova No sentido filosófico é aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração dando nos a ideia de ensaio experiência provação isto é o ato de provar de experimentar por exemplo o sabor de uma substância alimentar Na linguagem da matemática prova é a operação pela qual se verifica a exatidão de um cálculo Do ponto de vista esportivo prova é a competição entre esportistas que consiste em corrida a pé de bicicleta automóvel etc arremesso salto etc e na qual buscam classificação 1 Nos domínios da ciência jurídica processual a palavra prova também pode ser empregada com diversas acepções Às vezes concerne à atuação das partes no processo com o objetivo de evidenciar a existência do fato que pretendem demonstrar em juízo Nesse sentido utilizase a expressão produzir a prova O vocábulo prova também pode ser empregado no sentido de meio de prova ou seja o modo pelo qual a parte intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo A prova documental por exemplo é o meio pelo qual a parte pretende demonstrar documentalmente a existência de um fato Finalmente prova também pode ser utilizada como convencimento do juiz de acordo com os elementos constantes dos autos do processo Nesse sentido falase por exemplo que determinado fato restou provado em função do convencimento do juiz sobre a sua existência ou inexistência Há portanto íntima relação entre prova e instrução probatória pois nas palavras de Liebman Chamase de provas os meios que servem para dar conhecimento de um fato e por isso a fornecer a demonstração e a formar a convicção da verdade do próprio fato e chamase instrução probatória a fase do processo dirigida a formar e colher as provas necessárias para essa finalidade 2 Podese dizer portanto nessa perspectiva tradicional isto é do Estado Liberal que a prova nos domínios do direito processual seria o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência Sabese porém que no atual modelo constitucional do direito processual há uma nova proposta doutrinária para conceituar a prova fundada não mais na busca da verdade e sim na argumentação dos sujeitos que participam do processo isto é um meio retórico indispensável ao debate jurídico 3 Isso porque na atual concepção de direito processual à luz do Estado Democrático de Direito o processo deve ser visto como palco de discussões figurando a tópica como o método de atuação do magistrado e dos outros participantes do processo Logo o objetivo da prova não é mais a reconstrução do fato mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos do processo acerca da veracidade das alegações a respeito do fato 4 De tal arte seguindo as pegadas de Marinoni e Arenhart podese dizer que prova é todo meio retórico regulado pela lei dirigido a dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais convencer o Estado juiz da validade das proposições objeto de impugnação feitas no processo 5 Na mesma linha José Aparecido dos Santos criticando a visão tradicional da prova como busca da verdade propõe que demonstrar a verdade não é submeter um objeto para ser apreendido por um sujeito cognoscente mas lançar bases para a compreensão de uma ou várias proposições 6 3 PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS Há alguns princípios que norteiam a temática probatória como veremos a seguir 31 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA As partes têm o direito fundamental de se manifestarem reciprocamente sobre as provas apresentadas Tratase de um princípio constitucional explícito que deve ser observado em qualquer processo CF art 5º LV judicial ou administrativo As partes também devem ter igualdade de oportunidades para apresentarem suas provas nos momentos processuais próprios É importante assinalar que por força do art 765 da CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Em sentido mais amplo o art 370 do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho CPC art 15 Art 370 Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único O juiz indeferirá em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias Assim se o juiz indefere o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos adicionais solicitados pela parte sob o fundamento de que tal providência nada acrescentaria ou esclareceria a respeito de aspectos relevantes à composição do litígio uma vez que o laudo pericial minucioso já seria o suficiente para dar suporte ao deslinde da matéria não há violação ao princípio do contraditório Eis alguns julgados NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DE DEFESA RETORNO DOS AUTOS AO PERITO ESCLARECIMENTOS INDEFERIMENTO O reconhecimento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado no art 5º LV da Constituição Federal pressupõe a não observância dos ditames da lei processual o que não se verifica nos presentes autos Com efeito por força do disposto no art 130 do CPC cabe ao Juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias à instrução do processo bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias No caso em tela o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos adicionais nada acrescentaria ou esclareceria a respeito de aspectos relevantes à composição do litígio Isto porque o juiz de primeiro grau já considerara o laudo pericial minucioso o suficiente a dar suporte ao deslinde da matéria Inútil portanto à formação do convencimento do órgão judicante Daí o indeferimento do pedido de com vistas à obtenção de supostos esclarecimentos adicionais Violação do art 5º LV da Constituição Federal não configurada Recurso de revista não conhecido TSTRR 113800200390004000 5ª T Rel Min Emmanoel Pereira DJe 2562009 CERCEAMENTO DE DEFESA CARTÕES DE PONTO NÃO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA HORAS EXTRAS Incumbia à reclamada independentemente de determinação judicial a demonstração da jornada efetivamente cumprida pela autora mediante a apresentação dos respectivos cartões de frequência ônus do qual não se desincumbiu fato que gera presunção de veracidade da jornada alegada nos termos da Súmula 338 do TST A decisão regional em que se indefere o pleito de horas extras por ausência de prova ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art 5º LV da Carta Magna Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 485200307703001 2ª T Rel Min Vantuil Abdala unânime DJe 462009 RESCISÃO INDIRETA INÉPCIA DA INICIAL Havendo pedido expresso na exordial de rescisão indireta do contrato de trabalho apontandose inclusive o motivo determinante para tanto despiciendo renoválo na parte conclusiva notadamente se essa omissão não causou óbice ao princípio do contraditório e ampla defesa bem como à entrega da prestação jurisdicional TSTAIRR 920062410440 1ª T Rel Min Dora Maria da Costa j 31102007 DJU 7122007 FGTS MULTA DE 40 DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES IMPOSSIBILIDADE Caso concreto em que se mantém o provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante com fundamento na OJ n 341 da SDI1 do TST Motivos inadmissibilidade da arguição de prescrição em contrarrazões porque a razão de ser destas corresponde à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa princípio esse que nesse caso em que se viabilizaria a arguição de preliminar prejudicial de mérito em contrarrazões não poderia ser cumprido relativamente à parte recorrente Inocorrência de ofensa ao art 5º II e XXXVI da Constituição Revela intuito protelatório a Reclamada pretender desconhecer as diferenças relativas à multa de 40 do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários em face dos termos expressos da Lei n 1102001 sem falar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça as quais motivaram a edição dessa lei Agravo em Recurso de Revista a que se nega provimento TSTRR 145020033410100 3ª T Rel Min Carlos Alberto Reis de Paula j 2762007 DJU 2482007 32 PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA As alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinado fato É necessário que a parte faça prova de suas alegações pois os fatos não provados são inexistentes no processo Daí o princípio da necessidade da prova sobre o qual colecionamos alguns julgados RECURSO ORDINÁRIO NULIDADE PROCESSUAL ENCERRAMENTO ABRUPTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Não se ignora que o juiz é o destinatário final da prova uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova bastando que fundamente a sua decisão conforme arts 130 e 131 do CPC cc art 765 da CLT e inciso IX do art 93 da CF No entanto o referido princípio não deve conflitar mas ao contrário deve harmonizarse com o princípio da necessidade da prova segundo o qual as partes devem fazer prova de suas alegações Se o reclamante pleiteia indenização por acidente de trabalho o Juízo de origem não pode encerrar a instrução processual obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia e que não se encontra nos autos sob pena de configurar cerceamento ao direito de prova art 332 do CPC e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa incisos LIV e LV do art 5º da CF TRT 2ª R RO 01035200531702004 12ª T Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 1422008 DO 2222008 ARGUIÇÃO DE NULIDADE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Ausência de demonstração pela parte da necessidade da prova técnica requerida Caso em que o autor instado a apontar ainda que por amostragem as diferenças que pretendia apurar deixou de fazêlo Inocorrência de cerceamento do direito de defesa Preliminar rejeitada TRT 4ª R RO 00941200181104000 7ª T Rel Des Flávio Portinho Sirangelo j 1252004 DO 2152004 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RECUSA À ADESÃO DANO MORAL ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO SÚMULA 126TST A dispensa da demonstração de prejuízo concreto não afasta a necessidade da prova do ato violador de direitos decorrentes da personalidade para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral Constando na decisão regional a inexistência de comprovação do pedido de adesão da reclamante ao plano de previdência complementar bem como da recusa das reclamadas a pretensão da demandante de obter decisão em sentido diverso é obstaculizada pela Súmula 126TST Análise de violação de dispositivos de lei inviabilizada devido à ausência de prequestionamento Súmula 297TST Divergência jurisprudencial específica não demonstrada Súmula 296TST Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 34520040032140 6ª T Rel Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa j 2982007 DJU 1492007 I FILMES ERÓTICOS PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO ATIVIDADE LEGAL O fato de a reclamada ter por objeto a produção de filmes eróticos e pornográficos bizarros não cria presunção ética de veracidade quanto às alegações do reclamante pois como ele mesmo admitiu estas não são atividades sigilosas clandestinas e até proibidas Óbvio o farisaísmo da crítica do autor a essas atividades comerciais contra as quais verbera insistindo todavia em nelas engajarse como empregado II PERÍODOS DE TRABALHO NEGADOS ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE Para os períodos em que há negativa da defesa quanto ao trabalho prestado é do reclamante e não da reclamada o ônus da prova da prestação laboral por se tratar de fato constitutivo da pretensão art 818 CLT 333 II CPC In casu o demandante não se desincumbiu desse encargo vez que suas testemunhas deram depoimentos inseguros e meramente opinativos Não supre a necessidade da prova do autor o fato de a reclamada ter admitido que mantinha empregados sem registro vez que essa circunstância não foi reconhecida com relação ao reclamante e tampouco houve confissão quanto aos períodos negados na contestação TRT 2ª R RO 009832006442 02001 4ª T Rel Des Ricardo Artur Costa e Trigueiros j 2752008 DOE 662008 33 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA PROVA A prova deve ser examinada no seu conjunto formando um todo unitário em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente A confissão por exemplo deve ser analisada em seu conjunto e não de forma isolada em cada uma de suas partes Se houver divergência entre laudo pericial e prova testemunhal cabe ao juiz examinar ambos para formar o seu convencimento motivado Eis alguns arestos jurisprudenciais PRINCÍPIO DA UNIDADE PROBATÓRIA LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTES Não se pode decidir apenas com base no laudo pericial e desprezar a prova testemunhal em face do princípio da unidade da prova segundo o qual a prova deve ser examinada no seu conjunto formando um todo unitário em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente Cabe ao Juízo comparar todos os elementos probatórios mormente quando a prova testemunhal diverge da conclusão do perito e ainda mais quando o próprio laudo contém elementos que revelam a sua inconsistência TRT 10ª R RO 22009004 10006 1ª T Rel Des Flávia Simões Falcão DJe 2082009 UNIDADE DA PROVA ÔNUS PROBATÓRIO A prova deve ser examinada no seu conjunto devendo o Juiz analisar todo o estuário probatório sem a priori preocuparse com as regras da prova Todo o material produzido nos autos deve ser analisado para a distribuição do direito Todavia somente quando dos autos não constarem elementos suficientes para a análise do pleito se faz necessário usar do artifício da distribuição do onus probandi TRT 6ª R RO 00646200510206008 1ª T Rel Juiz Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá j 29112005 DOE 1712 2005 34 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA OBTIDA ILICITAMENTE As partes têm o dever de agir com lealdade em todos os atos processuais mormente na produção de prova O princípio da licitude da prova encontra residência no art 5º LVI da CF segundo o qual são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos O art 369 do CPC também assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz É factível afirmar que prova ilícita é aquela que implica violação de norma do direito material uma vez que é obtida por meio de ato ilícito Já as provas que decorrem de violação de norma processual são chamadas ilegítimas O princípio da proibição de prova ilícita vem sendo mitigado em casos concretos com base nos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade segundo o qual não se deve chegar ao extremo de negar validade a toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos como por exemplo uma gravação subreptícia utilizada por empregada que deseja fazer prova de que fora vítima de assédio sexual pelo seu empregador ou superior hierárquico sem o conhecimento deste A revista íntima também pode ensejar a violação ao princípio em epígrafe Há entendimentos que admitem a revista íntima desde que o empregador adote todos os meios necessários à preservação da intimidade e da dignidade do trabalhador Nesse sentido DANO MORAL REVISTA DOS EMPREGADOS Tratandose de estabelecimento comercial é justificável que a empresa utilize da revista em seus empregados a fim de proteger seu patrimônio Contudo comprovado nos autos que não foram respeitadas a honra a imagem a privacidade e a dignidade dos empregados havendo revista íntima com exposição e contato de partes íntimas do corpo andou bem a r sentença ao deferir o pleito de indenização TRT 3ª R RO 00295200410403003 5ª T Rel Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria DO 522005 É importante assinalar entretanto que o Enunciado n 15 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho repudia qualquer tipo de revista promovida pelo empregador in verbis REVISTA DE EMPREGADO I REVISTA ILICITUDE Toda e qualquer revista íntima ou não promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados eou em seus pertences é ilegal por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador II REVISTA ÍNTIMA VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS A norma do art 373A VI da CLT que veda revistas íntimas nas empregadas também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art 5º I da Constituição da República Na linha do referido verbete invocamos o seguinte julgado DANO MORAL REVISTA ÍNTIMA Agride a pessoa quanto ao seu direito à intimidade à privacidade e à honra revista íntima realizada na empresa fabricante de lingerie quanto a mais de uma empregada de cada vez obrigandoa a praticamente despirse na presença de outras pessoas mormente seus colegas de trabalho E as circunstâncias que levam a essa proibição enveredam por diversos caminhos atingindo valores tanto estéticos e a autoestima da laborista assim como religiosos e morais levandoa desde o constrangimento até a vergonha e medo magoandoa e a fazendo sofrer da lesão e desrespeito à sua dignidade TRT 2ª R RO 23560200290202008 10ª T Rel Juíza Sônia Aparecida Gindro DOE 1572003 Sobre prova ilícita na seara laboral colacionamos os seguintes julgados DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O art 5º XII da CF88 exige de forma expressa autorização judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas Tal autorização deve ser dada previamente para que o meio de prova possa ser considerado lícito Em decorrência aplicase à espécie a tese da contaminação dos frutos da árvore envenenada pela qual todos os demais atos processuais embasados em prova ilícita não se prestam às consequências probatórias visadas pela parte Ação improcedente TRT 4ª R AR 00489000029 SBDI2 Rel Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo DJ 1852004 RECURSO DA RECLAMADA PROVA ILÍCITA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Discussão a respeito da admissibilidade da gravação de conversa mantida entre a reclamante e a representante da reclamada sem o conhecimento da última como meio de prova lícito a comprovar o dano moral alegadamente sofrido pela autora que perde em importância na medida que produzida prova oral por si só suficiente ao deferimento do pedido no particular Recurso não provido TRT 4ª R RO 0126377101 7 3ª T Rel Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira DJ 2842003 PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA ILÍCITA ACESSO PELO EMPREGADOR À CAIXA DE EMAIL CORPORATIVO FORNECIDA AO EMPREGADO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1 Consoante a diretriz da Súmula 126 do TST é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas 2 In casu pretende o Reclamante modificar a decisão vergastada ao argumento de que a prova acostada aos autos é ilícita porquanto consubstanciada no acesso à sua conta de email pessoal quando o Regional ao enfrentar a questão entendeu que a prova era lícita porque se tratava de acesso pela Reclamada ao conteúdo do email corporativo fornecido ao Reclamante para o exercício de suas atividades funcionais do qual se utilizava de forma imprópria recebendo fotos com conteúdo que estimulava e reforçava comportamentos preconceituosos Além disso os e mails continham conversas fúteis que se traduziam em desperdício de tempo 3 Com efeito as alegações obreiras esbarram no óbice do referido verbete sumulado porquanto pretendem o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos 4 Por outro lado ainda que o presente recurso não ultrapasse a barreira do conhecimento a controvérsia em torno da licitude ou não da prova acostada pela Reclamada consubstanciada no acesso à caixa de email corporativo utilizado pelo Reclamante é matéria que merece algumas considerações 5 O art 5º X e XII da CF garante ao cidadão a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra da imagem das pessoas bem como o sigilo de suas correspondências dados e comunicações telegráficas e telefônicas 6 A concessão por parte do empregador de caixa de email a seus empregados em suas dependências tem por finalidade potencializar a agilização e eficiência de suas funções para o alcance do objeto social da empresa o qual justifica a sua própria existência e deve estar no centro do interesse de todos aqueles que dela fazem parte inclusive por meio do contrato de trabalho 7 Dessa forma como instrumento de alcance desses objetivos a caixa do email corporativo não se equipara às hipóteses previstas nos incisos X e XII do art 5º da CF tratandose pois de ferramenta de trabalho que deve ser utilizada com a mesma diligência emprestada a qualquer outra de natureza diversa Deve o empregado zelar pela sua manutenção utilizandoa de forma segura e adequada e respeitando os fins para que se destinam Mesmo porque como assinante do provedor de acesso à Internet a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei 8 Assim se o empregado eventualmente se utiliza da caixa de email corporativo para assuntos particulares deve fazêlo consciente de que o seu acesso pelo empregador não representa violação de suas correspondências pessoais tampouco violação de sua privacidade ou intimidade porque se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pelo empregador para utilização no trabalho e para alcance das finalidades da empresa 9 Nessa esteira entendo que não se configura o cerceamento de defesa a utilização de prova consubstanciada no acesso à caixa de email fornecido pelo empregador aos seus empregados Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 154220050550240 7ª T Rel Min Ives Gandra Martins Filho j 462008 DJ 662008 PROVA ILÍCITA GRAVAÇÃO CLANDESTINA INADMISSIBILIDADE Em que se pese o Juiz de primeiro grau não ter apreciado a transcrição da gravação do diálogo entre o recorrente e o sócio proprietário da reclamada tal meio de prova pelo modo como foi obtida clandestinamente na forma do art 5º LVI CR88 e art 332 do CPC não é legítimo TRT 3ª R RO 01190200503003000 2ª T Rel Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DJMG 1422007 PROVA ILÍCITA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA CLANDESTINA A interceptação de conversa telefônica de empregado sob a supervisão de autoridade policial civil justificada como medida de prevenção de possíveis desvios de comportamento e estribada na equivocada premissa de seu uso como instrumento de controle e gestão das atividades empresariais constitui grave violação aos direitos inerentes ao sigilo das comunicações à liberdade de manifestação do pensamento à privacidade e intimidade que a Constituição Federal cuidou de resguardar no âmbito dos direitos e garantias fundamentais art 5º IV X e XII A escuta telefônica clandestina realizada sem o consentimento do trabalhador e autorização judicial não tem amparo legal e o seu indeferimento não caracteriza cerceamento ao direito de defesa CF88 art 5º LVI e CPC art 332 TRT 3ª R RO 00739200509103000 2ª T Rel Des Antônio Gomes de Vasconcelos DJMG 352006 35 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO VERSUS DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO São dois os sistemas jurídicos acerca da posição do juiz na aferição da prova processual os quais são informados por dois princípios o do livre convencimento e o da certeza legal O sistema do livre convencimento opõese ao sistema da certeza legal pois neste o valor das provas já estava preestabelecido em lei não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação O sistema da certeza legal decorria do receio de arbítrio judicial Havia então uma hierarquia das provas ficando o juiz impedido também de admitir provas que a lei não especificasse O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento também chamado de princípio da persuasão racional Esse princípio na verdade encerra a base de um sistema processual em que o juiz forma a sua convicção apreciando livremente o valor das provas dos autos A liberdade de que goza o juiz não pode porém converterse em arbítrio sendo antes um dever motivar o seu raciocínio O princípio do livre convencimento estava consagrado expressamente no art 131 do CPC73 sendo certo que a CLT também o contempla implicitamente no art 765 que confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo e no art 832 que determina constarem da sentença a apreciação das provas e os fundamentos da decisão O art 371 do CPC no entanto dispõe O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Há quem sustente que o princípio do livre convencimento está extinto no CPC e por essa razão também não sobreviveria no processo do trabalho Nesse sentido sustenta William Santos Ferreira Não há liberdade no ato de julgamento há um dever de fundamentar a posição tomada que deve ter como pauta de conduta a preocupação em buscar convencer as partes acerca da correção do posicionamento judicial persuasão racional das partes isto é uma mutação revolucionária na normatização do ato de julgar porque a decisão não é propriamente imposta mas disposta a convencer 7 Realmente no modelo constitucional de processo ou melhor no paradigma do Estado Democrático de Direito a decisão judicial devidamente fundamentada não é decorrência do livre convencimento do julgador e sim da construção de um raciocínio destinado a convencer as partes a respeito da legal adequada e justa composição da lide Daí a importância dos incisos I II III e IV do 1º do art 489 do CPC os quais visam evidentemente impedir decisões arbitrárias ou abusivas Há portanto necessidade de se reinterpretar o art 765 da CLT conforme a Constituição isto é com os valores e as normas que fundamentam o Estado Democrático de Direito tal como dispõem os arts 1º e 8º do CPC aplicados supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho a fim de que este também seja um processo constitucionalizado Sobre o princípio em tela entretanto trazemos à colação alguns arestos inspirados nos arts 765 da CLT e 125 e 131 do CPC73 TESTEMUNHA CONTRADITADA POR LITIGAR CONTRA O RECLAMADO INSUSPEIÇÃO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ A testemunha da defesa contraditada pela reclamada pelo fato de litigar contra a própria em outra ação não é suspeita em face do livre convencimento do Juiz na análise das provas Multa do art 477 8º da CLT em face do pagamento a menor das verbas rescisórias Indeferimento Indeferese a aplicação da multa do art 477 8º da CLT se a reclamada cumpriu sua obrigação no prazo previsto pelo 6º do mesmo artigo Além do mais as verbas deferidas ainda estão sendo discutidas na presente reclamação Juros de mora Aplicação aos débitos trabalhistas contados do ajuizamento da reclamatória É indiscutível que os juros de mora na base de 1 um por cento ao mês fixados pelo art 39 da Lei n 817791 e seu parágrafo 1º aplicamse aos débitos oriundos das reclamações trabalhistas contados do ajuizamento da reclamatória TRT 21ª R RO 00349200601621006 Rel Des Raimundo de Oliveira j 83 2007 DJE 1442007 NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO A DEFESA NÃO CONFIGURADO É legítimo o indeferimento de prova estranho aos pontos controvertidos da lide A realização de diligências constitui prerrogativa do Magistrado em decorrência do princípio do livre convencimento e da celeridade processual arts 131 e 125 II do CPC bem como da ampla liberdade na direção do processo art 765 da CLT desde que haja pertinência entre a prova a ser produzida e a questão em debate A processualística não compactua com procedimentos procrastinatórios Cerceamento de defesa não configurado Nulidade rejeitada TRT 2ª R RO 00464200449102001 4ª T Rel Des Paulo Augusto Camara j 2442007 DO 852007 36 PRINCÍPIO DA ORALIDADE No processo do trabalho as provas devem ser realizadas preferencialmente na audiência de instrução e julgamento isto é oralmente e na presença do juiz Este princípio está positivado em diversos artigos da CLT principalmente no seu art 845 segundo o qual o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Outros dispositivos consolidados também encampam o princípio como se vê da leitura dos seus arts 848 usque 852 e 852H Alguns julgados corroboram o papel do princípio da oralidade para a produção da prova no processo do trabalho CORREIÇÃO PARCIAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REPRODUÇÃO FIEL GRAVAÇÃO A audiência constitui a exteriorização do princípio da oralidade que informa o processo do trabalho Prestase para a produção da prova oral e materialização dos requerimentos das partes Assume importância extraordinária e quando nela a defesa é produzida por escrito ou oralmente Não constitui assim palco para confronto entre advogados ou entre advogado e Juiz Certo que ao último cabe a direção do processo como está escrito no art 125 do CPC Mas a ata deve reproduzir com fidelidade o que se postulou o que se contrapôs à postulação e o que se decidiu Nem por outra razão tenho defendido que o gravador deve ser reconhecido como instrumento de trabalho tanto para os advogados como para o Juiz TRT 2ª R Agravo Regimental de Decisão Correicional n 12765200400002003 SDI Rel Des José Carlos da Silva Arouca j 1242005 DO 2052005 VALORAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE Razões apontadas para questionamento da valoração do conjunto da prova testemunhal não podem prosperar quando tal avaliação está intimamente ligada ao princípio da oralidade que permite ao juízo condutor do processo estar frente a frente com as partes e testemunhas o que lhe possibilita perceber a veracidade e firmeza das declarações prestadas TRT 3ª R RO 992200809403005 7ª T Rel Des Paulo Roberto de Castro DJe 2262009 37 PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO Princípio da imediação é de natureza processual e não se confunde com o princípio da imediatidade que é instituto de direito material do trabalho e diz respeito ao lapso de tempo razoável entre a falta cometida pelo empregado e a punição aplicada pelo empregador 8 Todavia há quem utilize os termos imediação e imediatidade como sinônimos para fins processuais 9 O princípio da imediação estabelece que o juiz como diretor do processo CLT art 765 é quem colhe direta e imediatamente a prova No processo do trabalho o princípio da imediação está previsto no art 848 da CLT que faculta ao juiz de ofício interrogar os litigantes e no art 852D procedimento sumaríssimo que confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerando o ônus probatório de cada litigante podendo ainda dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Nos tribunais o princípio da imediação vem sendo invocado para prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz de primeira instancia que teve contato direto com as partes e testemunhas estando assim em melhores condições de analisar os depoimentos os comportamentos os olhares os gestos das partes e testemunhas etc O princípio da imediação é reconhecido amplamente na jurisprudência trabalhista como se vê dos seguintes arestos REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO FRAUDE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO O juízo singular colhe diretamente e imediatamente a prova oral razão pela qual possui condições de avaliar uma série valiosa de elementos não perceptíveis através da simples leitura dos autos princípio da imediação Tendo o juízo de origem valorando a prova testemunhal se convencido que não houve efetivamente fraude nos registros da jornada de trabalho não há como o juízo revisor compreender de modo diverso sem a evidência de equívocos patentes na valoração probatória Mantémse desse modo o não reconhecimento da fraude nos registros da jornada Recurso obreiro não provido TRT 6ª R RO 00010354020175060411 Redator Des Fabio Andre de Farias 2ª T 25 32019 VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO O Tribunal em sua tarefa revisora deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção e a sinceridade com que prestadas as informações É preciso valorar a circunstância de que o juiz do caso na maioria das vezes reúne melhores condições para proferir o julgamento sobre questões de fato que se apresentam controvertidas pois esse contato direto lhe permite examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos normalmente não revela TRT 4ª R RO 00212669020155040451 11ª T DEJT 1432019 O princípio da imediação foi mitigado pelo art 459 do CPC segundo o qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou O art 11 da IN n 392016 do TST 10 no entanto dispõe que Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte CLT art 820 38 PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL A prova produzida independentemente de quem a produziu é adquirida pelo processo ou melhor pelos autos dele não podendo mais ser retirada ou desentranhada salvo em situações especiais legalmente autorizadas como as previstas nos arts 234 e 432 parágrafo único do CPC Vale dizer as provas não pertencem às partes e sim ao processo ou segundo alguns ao juízo Daí o princípio da aquisição processual da prova Acerca do princípio em tela colhese o seguinte julgado ÔNUS DA PROVA VALORAÇÃO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova apenas servem como critério de julgamento quando há situação controvertida e não comprovada nos autos Em sentido contrário havendo comprovação de determinado fato a prova revelase apta a contribuir com o deslinde da controvérsia pouco importando quem a produziu e até mesmo quando produzida por determinação judicial Tratase do princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova Uma vez produzida ela passa a fazer parte do processo devendo o Juízo fundamentar sua conclusão por qualquer elemento de convicção presente nos autos independentemente do sujeito que o tiver oferecido em consonância com art 371 do CPC2015 TRT 3ª T RO 00123357320165030069 Rel Juiz Conv Cleber Lucio de Almeida 7ª T DEJT 1452019 39 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO OU PRO OPERARIO O princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operario é um desdobramento do princípio da proteção ou tutelar consagrado no Direito do Trabalho e tem aplicação quando a mesma norma comportar mais de uma interpretação prevalecendo aquela que propicie maior vantagem ao trabalhador O princípio ora focalizado não é aceito pacificamente pela doutrina no âmbito do Direito Processual do Trabalho pois neste o juiz deve velar pelo tratamento igualitário às partes orientandose em tal mister pela teoria da distribuição do ônus da prova Nos sítios do processo do trabalho o princípio in dubio pro misero consiste na possibilidade de o juiz em caso de dúvida razoável interpretar a prova em benefício do empregado geralmente autor da ação trabalhista Colhese a propósito a lição de Francisco Rossal de Araújo que pela erudição merece ser transcrita integralmente O direito processual não é a forma do direito material A verdadeira antítese não é direito materialdireito formal mas direito materialdireito instrumental Como instrumento o processo possui formas próprias e matéria própria independentes da matéria e da forma da realidade jurídica material sobre a qual opera O requisito fundamental para que o instrumento possa atingir e realizar o seu objetivo é a adequação Essa adequação assume três aspectos subjetiva objetiva e teleológica Deve adaptarse ao sujeito que a maneja adequação subjetiva deve adaptarse ao objeto ao qual se destina adequação objetiva e deve considerar o fim a que visa O processo deve se adaptar ao direito material sobre o qual opera O Processo Penal ao Direito Penal o Processo Civil ao Direito Civil e o Processo do Trabalho ao Direito do Trabalho Se o Direito do Trabalho possui características e princípios próprios por decorrência o Processo do Trabalho também os terá realizando a adaptação teleológica mencionada no parágrafo anterior Se no Direito do Trabalho opera o princípio da proteção também no Processo do Trabalho ele operará realizandose as necessárias adaptações e adequações aos outros princípios do processo A boa regra de prudência aconselha que não é a lide que deve adaptarse ao processo mas a estrutura do processo que deve adaptarse à natureza da lide É certo que não podem ser abandonadas no Processo do Trabalho as conquistas fundamentais do processo como o Juiz natural o direito de defesa o contraditório a simetria ou igualdade de oportunidades às partes Mas essas garantias deverão ter um novo enfoque não mais puramente individualista mas sim de garantias sociais 11 Parecenos que no atual estágio de desenvolvimento do direito processual especialmente com a possibilidade de o juiz distribuir dinamicamente o ônus da prova CLT art 818 1º não há mais necessidade de aplicação do princípio in dubio pro operario nos sítios do processo laboral pois o magistrado inclusive com base no princípio da proteção processual e na presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência do trabalhador autor ou réu poderá inverter os critérios do ônus probatório em seu favor A jurisprudência era vacilante a respeito da aplicação do princípio in dubio pro operario no âmbito do processo do trabalho Mas atualmente há uma tendência jurisprudencial pela sua inaplicabilidade como se infere das seguintes ementas AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na distribuição do encargo probatório entre as partes por constatar ser hipótese de prova testemunhal dividida quanto ao fato de que efetivamente o reclamante fizesse a limpeza dos banheiros nas dependências da reclamada Além disso consignou aquela Corte que nenhuma prova foi produzida quanto à grande circulação de pessoas nos referidos banheiros ônus que também recaía sobre o demandante valendo ressaltar que o laudo pericial demonstra que o estabelecimento era de pequeno porte Com efeito nos termos da jurisprudência desta Corte na hipótese de prova dividida devese julgar em desfavor de quem detinha o ônus da prova Intacto pois o art 818 da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTARR 14029720165120034 8ª T DEJT 822019 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI N 130152014 HORAS EXTRAORDINÁRIAS INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO PROVA DIVIDIDA Ocorrendo prova que as instâncias ordinárias consideraram dividida ou seja inconclusiva como in casu decidese em desfavor de quem tinha o ônus de comprovar suas alegações e não o fez o que nesta hipótese corresponde à reclamante Agravo desprovido TSTAgRAIRR 11602520105090005 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 1082018 310 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL Já antecipamos que o moderno conceito de prova não está vinculado à ideia de busca da verdade e sim à argumentação dos sujeitos do processo pois como adverte Leonardo Greco prova é o meio lógico por meio do qual se constrói o julgamento 12 É por isso que Marinoni e Arenhart sustentam que a prova não se destina a provar fatos mas sim afirmações de fato É com efeito a alegação e não o fato que pode corresponder ou não à realidade daquilo que se passou fora do processo O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso já que esse existe ou não existe É a alegação do fato que em determinado momento pode assumir importância jurídico processual e assim assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato 13 Fato então não é um evento da realidade mas uma construção linguística que representa uma interpretação de múltiplos fenômenos reduzidos a uma ou algumas fórmulas linguísticas simplificadoras 14 O princípio da busca da verdade real é extraído do art 371 do CPC e dos arts 765 e 852D da CLT donde se conclui que o juiz tem liberdade na condução do processo na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento sobre a alegação das partes a respeito dos fatos que tenham importância para a prolação de uma decisão fundamentada adequada e justa Verdade real e verdade formal são inconfundíveis para os fins da teoria da prova A primeira decorre dos fatos que realmente acontecem na vida ou seja a verdade em si a segunda corresponde aos elementos constantes dos autos como resultado das provas produzidas pelos sujeitos do processo 15 Não obstante José Aparecido dos Santos adverte com razão que Seria muita pretensão imaginar que no processo a verdade real pudesse ser apreendida pois a verdade que ali se obtém por mais adequada que seja é sempre uma verdade dirigida exclusivamente ao próprio processo e à decisão pretendida Não é por outro motivo que os fundamentos ou seja a verdade dos fatos admitida na sentença não transitam em julgado art 469 II do CPC Isso não representa desprezo da verdade mas honestidade para com ela Há de fato uma exigência ética de busca da verdade mas essa busca está em relação direta com as afirmações das partes e qualquer que seja essa verdade só é produzida no próprio processo Em resumo a verdade real corresponde ao interesse de adequar a verdade construída no processo com outros discursos existentes fora dele como o de interesse social 16 A jurisprudência reconhece o princípio em tela como se infere do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROVA DOCUMENTAL APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA Numa intepretação sistêmica com o Código de Processo Civil bem como em face da redação do art 845 da CLT doutrina e jurisprudência trabalhista vêm admitindo a juntada de documentos após o ajuizamento da demanda mas desde que antes do término da instrução processual Referida mitigação do rigor do art 787 da CLT visa justamente garantir a observância do princípio da busca da verdade real Por outro lado o processo é composto por uma sucessão lógica de atos encadeados cujo objetivo é a decisão definitiva de mérito A andar pra frente é necessário na busca da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável e a importância da questão se evidencia na existência do instituto da preclusão Por esta razão é que a juntada de documentos de forma extemporânea pressupõe justo motivo na medida em que para sua aceitação imperiosa será a intimação da parte contrária para oportuna manifestação abrindose novamente fase processual outrora encerrada No caso específico dos autos o Regional deixou assente que a apresentação de documentos em momento inoportuno não veio acompanhada de justificativa Assim partindose desta indissociável premissa fática não há de se falar em modificação do julgado na medida em que a decisão recorrida diferentemente do que afirma o Agravante buscou conferir plena observância das normas que regem o trâmite processual Agravo de Instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 10015524120165020066 1ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 23112018 311 MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA O art 852D da CLT dispõe que O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica grifos nossos O art 375 do CPC por sua vez dispõe que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial Em rigor as máximas ou regras de experiência comum ou técnica são autorizações conferidas ao juiz para que diante de um caso concreto possa à luz da sua cultura e dos conhecimentos adquiridos no exercício da nobre função judicante ou de funções essenciais à Justiça levar em conta para a formação do seu convencimento a respeito das alegações concernentes aos fatos carreados aos autos pelas partes Um exemplo de aplicação das máximas ou regras de experiência ocorreria na hipótese em que o juiz determina em um dado processo inspeção judicial rejeitando a produção de prova pericial para apurar o trajeto e o local de difícil acesso para fins de deferimento ou não do pedido de condenação do réu em horas in itinere A experiência adquirida no referido processo poderá ser utilizada em outros processos ajuizados em face do mesmo réu A jurisprudência reconhece as máximas de experiência como se infere dos seguintes arestos INTERVALO INTERJORNADA UTILIZAÇÃO DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA PELO JULGADOR Entendo que com acerto decidiu o r Julgador primário a quem coube ao sopesar o valor de todo o conjunto probatório utilizarse além do princípio da razoabilidade as máximas de experiência referidas no art 335 do CPC Ditas regras de experiência comum são formadas com base na observação pelo Juiz daquilo que habitualmente acontece e por força disso passam a ser por ele aplicadas incorporandose ao leque de conhecimentos ponderações e considerações de que é composto o seu mister de julgar e que são determinantes para a formação do seu livre convencimento na apreciação de cada demanda TRT 2ª R RO 00020993220135020025 A28 Rel Des Odette Silveira Moraes 11ª T DEJT 172015 TRABALHADOR DOMÉSTICO VALETRANSPORTE PAGAMENTO SEM REGISTRO MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA A relação de trabalho doméstico instaura entre as partes situações peculiares tais como confiança diferenciada maior proximidade de trato entre empregador e empregado e no mais das vezes maior informalidade seja na prestação de serviços seja na sua contrapartida remuneração circunstância que não implica em negativa de aplicação da legislação vigente mas impõe reconhecimento de fatos habituais nesta específica relação de emprego dentre eles o pagamento informal do transporte utilizado pelo trabalhador Aplicação de máximas de experiência e reconhecimento dos pagamentos realizados sem registro como vale transporte TRT 2ª R RO 00019041420135020036 A28 Rel Des Rosa Maria Zuccaro 2ª T DEJT 1832014 4 OBJETO DA PROVA O objeto da prova pode ser assim problematizado o que provar Constituem objeto da prova os fatos relevantes pertinentes e controvertidos Em linha de princípio apenas os fatos devem ser provados pois a parte não é obrigada a provar o direito uma vez que o nosso sistema processual consagra o apotegma latino da mihi factum dabo tibi jus dáme o fato dar teei o direito Há portanto uma presunção legal de que o juiz conhece o direito jura novit curia e por via de consequência as normas que compõem o ordenamento jurídico Tratase de presunção absoluta em relação ao direito federal uma vez que o juiz pode nos termos do art 376 do CPC determinar a comprovação do teor e vigência do direito estrangeiro municipal estadual distrital ou consuetudinário invocado pela parte Nesse caso o juiz deverá conceder um prazo razoável para que a parte cumpra a determinação Embora o processo do trabalho não contemple regra semelhante entendemos com abrigo no art 769 da CLT que o juiz do trabalho também pode invocando a aplicação analógica do art 376 do CPC determinar que as partes provem o teor e a vigência não apenas das referidas espécies normativas como também dos Acordos Coletivos Convenções Coletivas Regulamentos Empresariais Sentenças Normativas ou Direito Comparado que invocarem como fundamento jurídico da ação ou da defesa 41 FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA Mencionamos acima que via de regra somente os fatos devem ser provados Cabe agora apontar as exceções a essa regra uma vez que nem todos os fatos necessitam ser provados em juízo Com efeito vaticina o art 374 do CPC que não dependem de prova os fatos I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade É notório o fato inerente à cultura mediana de determinado meio social no momento do julgamento da causa É desnecessário provar por exemplo que em determinadas datas tradicionais como Natal Dia das Mães etc há aumento das vendas pois isso é um fato notório O aumento das vendas porém não significa que o aumento da jornada também seja um fato notório Assim o aumento das vendas nas referidas datas não precisa ser provado Já o aumento da jornada sim Eis alguns exemplos de fatos notórios capturados da jurisprudência DEPÓSITO RECURSAL CREDENCIAMENTO BANCÁRIO PROVA DISPENSÁVEL O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório independendo da prova TST Súmula 217 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARTICULAR É desnecessário para que se tenha por efetuado o pagamento das custas processuais o recolhimento em banco oficial bastando que tenha sido feito em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais conforme preconiza o item IV da Instrução Normativa n 20 do TST No que tange ao depósito recursal a teor da Instrução Normativa n 26 do TST o pagamento pode ser efetuado em agência da Caixa Econômica Federal ou em banco conveniado sendo pacífico que o referido convênio por ser fato notório independe de prova nos termos da Súmula 217 desta Corte Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 487200502103008 5ª T Rel Min Emmanoel Pereira DJe 2852009 Igualmente não há necessidade de provar fatos confessados e incontroversos Aliás todo fato confessado ou seja alegado por uma parte e confirmado pela outra é incontroverso mas nem todo fato incontroverso é confesso O fato incontroverso é aquele admitido no processo independentemente de alegação ou confirmação das partes como por exemplo o interrogatório de uma testemunha ou a perda de um prazo É relevante destacar que há alguns fatos que mesmo diante da confissão ficta ou real necessitam ser provados É o que ocorre por exemplo com o adicional de insalubridade ou de periculosidade pois mesmo diante da revelia e confissão do réu o juiz deverá determinar a realização da prova pericial CLT art 195 2º para apurar o fato alegado existência de ambiente insalubre ou perigoso pelo autor Sobre fatos incontroversos recolhemos alguns julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 E ANTERIOR À LEI N 134672017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA FATOS INCONTROVERSOS PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Regra geral para a caracterização da insalubridade é necessária a realização de perícia técnica art 195 2º da CLT Todavia o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada por não carrear aos autos os documentos ambientais necessários ainda que devidamente intimada para tanto A referência no acórdão recorrido a respeito do ônus da prova não suplanta a inversão ocorrida no processo pela circunstância de não ter a Ré juntado os referidos documentos Além disso a Corte de origem destacou que não foi trazido aos autos qualquer comprovante de entrega de EPI ao Autor Destarte têmse por incontroversas as condições de trabalho no caso em comento assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual essenciais a elidir os agentes nocivos à saúde do Obreiro fato inconteste à luz da Súmula 126TST Nesse contexto tornase dispensável a realização da prova técnica exigida no art 195 2º da CLT em razão do disposto na lei processual civil arts 130 e 131 CPC1973 arts 370 e 371 CPC2015 Julgados desta Corte Agravo de instrumento desprovido TST AIRR 18891820155080130 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 1782018 ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA Mesmo quando as partes não reconhecem o vínculo de emprego a incidência da contribuição previdenciária deve ser deferida O acordo em Juízo não afasta o fato incontroverso de que houve prestação de serviços a título oneroso do Reclamante para a Reclamada E mesmo que não se considere a natureza da relação havida como de emprego na forma do art 3º da CLT há que se ter em vista que as demais prestações de serviços seja na condição de autônomo ou como trabalhador eventual também sofrem incidência de contribuição previdenciária consoante o disposto no art 195 I a da Constituição Federal TRT 2ª R Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo 01041200743102008 4ª T Rel Des Sérgio Winnik j 9122008 DOE 1612009 No que concerne aos fatos confessados que não dependem de prova invocamos os seguintes arestos PREPOSTO DESCONHECIMENTO DE FATOS CONFISSÃO FICTA A confissão ficta somente deve ser aplicada quando o preposto ou representante legal da ré ou mesmo o próprio reclamante se recusar a depor ou se valer de subterfúgios evasivas e reticências para evitar uma confissão real e expressa o que não se observa no presente feito TRT 3ª R RO 00105957920185030176 Rel Juiz Conv Vitor Salino de Moura Eca 10ª T DEJT 442019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO PREPOSTO DESCONHECIMENTO DOS FATOS CONFISSÃO FICTA 1 O desconhecimento dos fatos da causa pelo representante legal da reclamada ou pelo preposto por ela indicado importa aplicação da confissão ficta presumindose verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos uma vez que a teor do 1º do art 843 da CLT a representação patronal em juízo se faz por empregado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente 2 Assim a decisão regional que afasta a aplicação da confissão ficta do preposto da reclamada sob o argumento de que ele deixou de responder ao que lhe foi perguntado por motivo justificado pois não poderia depor sobre fatos ocorridos no exterior já que nunca trabalhou no exterior viola o art 350 do CPC73 Recurso de revista conhecido e provido TSTARR 817002720075010025 7ª T Rel Des Conv Francisco Rossal De Araújo DEJT 26102018 Os fatos cuja existência é legalmente presumida também prescindem de prova Assim por exemplo o reclamante não precisa provar o vício de vontade ao renunciar o direito a férias anuais remuneradas pois há uma presunção legal de que tal renúncia é viciada Ressaltese porém que nem toda presunção legal da existência de um fato é absoluta jure et de jure As anotações na CTPS por exemplo constituem um fato mas a presunção de sua existência é apenas relativa juris tantum consoante jurisprudência do TST Súmula 12 5 ÔNUS DA PROVA O ônus da prova pode ser assim problematizado quem deve provar Em princípio as partes têm o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência contestação bem como os que se sucederem no evolver da relação processual O art 818 da CLT estabelecia textualmente que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer Essa regra que tem origem em 1943 e dada a sua excessiva simplicidade cedeu lugar não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado à aplicação sistemática do art 373 do CPC segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos extintivos ou modificativos do alegado direito do autor 17 É importante salientar que a Lei n 134672017 dando nova redação ao art 818 da CLT passou a adotar a sistemática do CPC nos seguintes termos Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2º A decisão referida no 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido 3º A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil Recolhemos neste passo a síntese formulada por Heloisa Pinto Marques Quando o réu admite o fato alegado pelo autor mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos estamos diante de fato impeditivo Na hipótese do trabalho aos domingos por exemplo a reclamada admitindo o trabalho aos domingos alega que era compensado nas segundasfeiras Neste caso cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia Os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado com condições de torná lo inexigível Acontece por exemplo quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos sem compensação mas aduz ter pago os valores devidos a este título Competirá pois à reclamada demonstrar o pagamento Por fim fatos modificativos são aqueles que sem negar os fatos alegados pelo autor inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados É o caso por exemplo da reclamada alegar que o reclamante trabalhava aos domingos no estabelecimento empresário mas que nesses dias o trabalho era voluntário com fins de benemerência já que a empresa cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento Compete à reclamada sua demonstração 18 O art 818 I e II da CLT consagra o critério da distribuição estática do ônus da prova enquanto os 1º 2º e 3º do mesmo artigo dizem respeito ao critério da distribuição dinâmica do onus probandi No que concerne ao critério estático por exemplo diante de ação cujo objeto repouse no reconhecimento da relação de emprego compete ao reclamante provar a prestação de serviços ao suposto empregador fato constitutivo Se o reclamado na defesa admitir a prestação de serviços mas alegar ter sido a relação jurídica diversa da empregatícia por exemplo relação de trabalho autônomo eventual cooperativado de empreitada de parceria etc atrairá para si o ônus de provar a existência de relação de trabalho diversa da tutelada pelo Direito do Trabalho fato impeditivo do direito do autor Nesse sentido RELAÇÃO DE EMPREGO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a prestação de serviços e imputando a reclamada fato obstativo ao reconhecimento da relação de emprego compete a esta o ônus da prova TRT 1ª R RO 01003156120175010301 Rel Des Tania da Silva Garcia DEJT 2742019 RELAÇÃO DE EMPREGO ÔNUS DA PROVA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA Negada a prestação de serviços incumbe à parte autora demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia nos termos do art 3º da CLT A contrario sensu admitida a prestação mas sendolhe imputada natureza diversa da empregatícia invertese o onus probandi que passa a ser da reclamada nos termos do art 818 da CLT cc inciso II do art 333 do CPC TRT1ª R RO 13127320105010077 Rel Des Valmir de Araujo Carvalho 2ª T DEJT 28112012 Quanto ao ônus de provar o término da relação empregatícia o TST sufragou a Súmula 212 segundo a qual O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Outro tema rotineiro na prática forense laboral diz respeito ao ônus da prova atinente à equiparação salarial que segundo o item VIII da Súmula 6 do TST É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo modificativo ou extintivo da equiparação salarial No que respeita ao valetransporte o art 1º da Lei n 741885 com a redação dada pela Lei n 761987 dispõe que o empregador pessoa física ou jurídica antecipará o referido benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residênciatrabalho e viceversa através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal eou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente excluídos os serviços seletivos e os especiais Interpretando o preceptivo em causa a SBDI1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n 215 É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte Este verbete no entanto foi cancelado pela Resolução TST n 1752011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 o que a nosso sentir significa que o juiz poderá no caso concreto valerse da inversão do ônus da prova e determinar que o réu faça a prova de que o autor não preenche os requisitos para a obtenção do vale transporte A Súmula 460 do TST nesse passo adotou a seguinte tese É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do valetransporte ou não pretenda fazer uso do benefício No que tange ao ônus da prova acerca de diferenças do FGTS o TST editou a Súmula 461 in verbis É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 A respeito do ônus da prova do não recebimento de notificação depois de 48 horas de sua postagem a Súmula 16 do TST diz que tal ônus é do destinatário Quanto ao ônus de provar horas extras ressalvada a hipótese prevista na Súmula 338 do TST a jurisprudência majoritária aponta no seguinte sentido CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS A mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles de horário não é por si só suficiente de per si para invalidar os documentos como meio de prova Nesse passo tendo o autor afirmado a existência de horas extras devidas bem como impugnado os cartões de ponto trazidos aos autos permaneceu com ele o ônus de demonstrar os fatos constitutivos deste direito buscado nos termos dos arts 818 da CLT e 373 I do CPC de 2015 art 333 I do CPC73 do qual não logrou se desincumbir eis que não produziu prova alguma de suas alegações TRT 1ª R RO 01014480920165010032 Rel Des Gustavo Tadeu Alkmim DEJT 44 2019 ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS Consoante o disposto no art 74 2º da CLT os cartões de ponto são o meio de prova por excelência da mensuração da jornada de trabalho Sendo anexados os controles pela reclamada prevalecem os horários ali consignados à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e prova robusta em sentido contrário Não havendo o reclamante apontado sequer por amostragem as alegadas diferenças o que poderia ter feito através do contraste entre as informações constatantes dos cartões de ponto e das fichas financeiras temse como efetivamente quitadas as horas extras no período em que vieram aos autos os controles de horários Recurso a que se dá provimento parcial TRT 6ª R RO 00017265220155060014 Red Des Milton Gouveia da Silva Filho 3ª T DEJT 722019 51 O PROBLEMA DO ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO Há um tormentoso problema acerca do onus probandi dos chamados fatos negativos porque como bem observa Marcelo Abelha Rodrigues durante muito tempo e sob influência do direito romano eram dispensados de prova sob a alegação de que quem os deveria provar era quem os afirmava e não quem os negava Logo a negativa da parte excluía dela o ônus de proválos Todavia hodiernamente este não é o alvitre com relação aos fatos negativos já que prevalece a regra de que se a negativa resulta de uma afirmação que se pretende obter por via de uma declaração negativa impõese à parte que nega o ônus de proválo 19 Na verdade toda negação contém implicitamente uma afirmação pois quando se atribui a um objeto determinado predicado acabase por negar todos os demais predicados contrários ou diversos do mesmo objeto Assim por exemplo ao alegar o empregador que não dispensou o empregado sem justa causa negação do fato estará aquele alegando implicitamente afirmação que este abandonou o emprego ou se demitiu O problema do ônus de provar fato negativo ainda está longe de uma solução jurisprudencial unívoca Colecionamos alguns julgados que abordam o tema ENTES PÚBLICOS TERCEIRIZAÇÃO CULPA IN VIGILANDO ÔNUS PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA A regra de distribuição do ônus da prova impõe à Administração Pública a demonstração do regular cumprimento das suas obrigações legais Primeiro porque se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador art 333 II do CPC Segundo porque não se pode atribuir ao obreiro o ônus de provar fato negativo mormente para colacionar documentos aos quais não tem acesso dentro da normalidade o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova TRT 3ª R RO 00006233820135030022 Rel Juiz Conv Vitor Salino de Moura Eca 3ª T DEJT 2172014 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 1301514 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA SÚMULA 331 V DO TST 1 O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 331 V do TST pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato 2 Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização considerando que i a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do empregado ii a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei arts 58 III e 67 da Lei n 866693 e iii não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso em atenção ao princípio da aptidão para a prova Julgados MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ART 896 1º A I DA CLT TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento no ponto por desatender ao requisito previsto no art 896 1ºA I da CLT redação da Lei n 130152014 de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista A transcrição somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência inserta no preceito legal uma vez que não explicita a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional na forma da Súmula 297 do TST CUSTAS ISENÇÃO FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Sendo incontroversa a natureza pública da Reclamada develhe ser assegurada a isenção de custas prevista no art 790A da CLT Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 1046 6920125010060 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª T DEJT 2462016 52 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA LEI N 134672017 A jurisprudência trabalhista vinha mitigando a rigidez dos arts 818 caput da CLT e 373 caput do CPC CPC73 art 333 passando a admitir a inversão do ônus da prova em algumas hipóteses como por exemplo o registro de horário para fins de comprovação de horas extras É o que se vê da Súmula 338 III do TST in verbis Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova invertendose o ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir O CDC consagra expressamente o princípio da inversão do ônus da prova como se infere do seu art 6º VIII que considera como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência Ora é exatamente o requisito da hipossuficiência geralmente econômica do empregado perante seu empregador que autorizaria o juiz do trabalho a adotar a inversão do onus probandi Para promover a inversão do ônus da prova Edilton Meireles que defende a aplicação do art 6º VIII do CDC no processo do trabalho adverte que ao juiz cabe considerando as regras ordinárias de experiência apreciar se a alegação é verossímil ou se a parte requerente é hipossuficiente Quanto à hipossuficiência ao Juiz Trabalhista segundo regras de experiência cabe decidir se mesmo percebendo ganhos acima de dois salários mínimos o reclamantetrabalhador tem condições ou não de arcar com os custos do processo laboral Da mesma forma essas regras de experiência devem ser utilizadas na inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência do autor para que se evitem situações que afrontem o bom senso e agridam o princípio da razoabilidade Conquanto a lei utilize da conjunção disjuntiva ou ao mencionar os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova verossímil a alegação ou hipossuficiente o demandante entendemos que sempre que seja inverossímil a alegação da inicial o Juiz não deve inverter esse encargo mesmo diante da hipossuficiência do autor sob pena de possibilitar que o processo se transforme em instrumento de locupletamento ilícito por parte do requerente 20 No mesmo sentido referindose à aplicabilidade do CDC no processo laboral é a lição de Carlos Alberto Reis de Paula para quem a Inversão do ônus da prova está consagrada legalmente sendo explicitado o critério para a sua aplicação O interesse para o direito processual do trabalho está em que temse uma previsão legal que pode ser invocada em subsidiariedade pelo juiz valendo a orientação seguida pelo legislador como uma referência relevante a indicar o critério para a sua invocação o que é perfeitamente factível se considerarmos como sublinhado a situação próxima entre o consumidor e o trabalhador 21 Parecenos que já não haveria mais dúvida sobre o cabimento da inversão do ônus da prova nos domínios do direito processual do trabalho não apenas pela aplicação analógica do art 6º VIII do CDC mas também pela autorização contida no art 852D da CLT in verbis O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Poderseia dizer que tal regra é específica do procedimento sumaríssimo Todavia entendemos que em matéria de prova não é o procedimento que vai impedir o juiz de dirigir o processo em busca da verdade real levando em conta as dificuldades naturais que geralmente o empregadoreclamante enfrenta nas lides trabalhistas Com o advento do CPC de 2015 aplicável supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 a inversão do ônus da prova passou a ser expressamente prevista no 1º do art 373 A Lei n 134672017 acrescentou o 1º ao art 818 da CLT passando a permitir com redação praticamente idêntica à do CPC a distribuição dinâmica e a inversão do ônus da prova como veremos no item 53 infra 53 MODERNA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA O critério da distribuição estática do ônus da prova nos moldes do caput do art 373 do CPC e do art 818 I e II da CLT pode em alguns casos tornar excessivamente difícil ou impossível a uma das partes o exercício do direito fundamental de efetivo acesso justo à justiça Daí o surgimento da moderna doutrina da distribuição dinâmica do ônus da prova adotada por diversos autores argentinos 22 que vem sendo aceita por renomados doutrinadores brasileiros dentre eles Alexandre Freitas Câmara para quem moderna doutrina tem afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova por decisão judicial cabendo ao magistrado atribuir ônus da prova à parte que no caso concreto revele ter melhores condições de a produzir Buscase com isso permitir que o juiz modifique a distribuição do ônus da prova quando verifique que este impõe a uma das partes o ônus da prova diabólica isto é a prova de impossível produção 23 No mesmo sentido Leonardo Greco sustenta que o juiz deve sair da inércia para suprir as deficiências de iniciativa probatória das partes aplicando fundamentadamente a regra da chamada carga dinâmica das provas ou buscando ele próprio as provas de modo que se certifique de que foram esgotados todos os meios legítimos e acessíveis de busca da verdade 24 Na mesma linha Elpídio Donizetti leciona que para se evitar decisões injustas decorrentes da aplicação injusta da regra do art 333 do CPC73 CPC art 373 devese adotar a Distribuição dinâmica do ônus da prova para as hipóteses em que o magistrado considerando o caso concreto distribui ele mesmo o ônus probatório atribuindoo à parte que tenha melhores condições de suportálo Desse modo de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova o encargo probatório deve ser atribuído casuisticamente de modo dinâmico concedendose ao juiz como gestor das provas poderes para avaliar qual das partes terá maiores facilidades na sua produção 25 Adverte contudo Alexandre Freitas Câmara que Só se justifica essa distribuição dinâmica do ônus da prova frisese quando a parte a quem normalmente incumbiria o ônus não tenha sequer condições mínimas de produzila Desse modo a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova se revela como uma forma de equilibrar as forças na relação processual o que nada mais é do que uma aplicação do princípio da isonomia Registrese porém por amor à clareza que a distribuição dinâmica do ônus da prova não é regra mas exceção 26 A nosso sentir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana CF art 1º III da igualdade formal e substancial das partes CF arts 3º III 5º caput do acesso justo à Justiça CF art 5º XXXV da lealdade boafé e veracidade CPC arts 77 79 80 81 e 139 e da cooperação CPC arts 378 379 386 e 396 Nesse passo é importante destacar que o CPC em seu art 373 1º prevê expressamente que Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído O 2º do mesmo art 373 do CPC no entanto dispõe que a decisão que adotar a distribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil Acreditamos que no processo do trabalho há amplo espaço para a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova especialmente pelo fato de que nas demandas judiciais é justamente o empregador e não o empregado que se encontra em melhores condições de produzir a prova razão pela qual a adoção da teoria tradicional da distribuição estática do ônus da prova em tais casos pode inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional justa adequada e efetiva Nesse passo é importante registrar que o inciso VII do art 3º da IN n 392016 do TST permite a aplicação supletiva e subsidiária dos 1º e 2º do art 373 do CPC no processo do trabalho Embora essa Instrução Normativa 39 do TST tenha a sua constitucionalidade questionada no STF ADI n 5516 o certo é que o TST já acena com a aplicação da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova na seara laboral Finalmente o 3º do art 373 do CPC dispõe que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes salvo quando I recair sobre direito indisponível da parte II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito Ademais o 4º do art 373 do mesmo Codex dispõe que a convenção de que trata o 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo Esses dispositivos porém dificilmente serão aplicados no processo do trabalho tendo em vista a indisponibilidade dos direitos veiculados nas ações trabalhistas salvo nas ações oriundas da relação de trabalho diversa da relação de emprego O inciso VII do art 2º da IN n 392016 do TST 27 cujo conteúdo adotamos não autoriza a aplicação do art 373 3º e 4º do CPC distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes no processo do trabalho Na linha do que defendemos o art 818 1º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 passou a prever expressamente a possibilidade de o juiz adotar a teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório nos seguintes termos Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Não obstante a lei estabeleça que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista nos incisos I e II do art 818 da CLT parecenos que não se trata de mera faculdade do órgão julgador e sim de um poderdever isto é se estiverem presentes quaisquer das condições previstas no 1º do art 818 da CLT caberá proferir decisão interlocutória fundamentando os motivos da necessidade da inversão da distribuição do ônus probatório de acordo com as aptidões das partes A decisão fundamentada que determina a distribuição dinâmica do encargo probatório deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido CLT art 818 2º sendo certo que tal decisão não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil CLT art 818 3º É importante lembrar que segundo o TST não cabe inversão do ônus da prova para determinar que a parte proceda ao adiantamento dos honorários periciais para apuração de insalubridade ou periculosidade pois se trata de prova obrigatória a teor do art 195 2º da CLT que é norma imperativa não existindo lacuna para que a prova não seja produzida diante da discussão de ônus TSTRO 109108320135010000 Rel Min Maria Helena Mallmann SBDI2 DEJT 712019 531 MOMENTO PROCESSUAL PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outra questão importante qual o momento processual em que o juiz deve decidir sobre a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova Havia muita discussão na doutrina e na jurisprudência para responder à pergunta Importa referir que o STJ alterou a sua jurisprudência passando a entender que inversão do ônus da prova é regra de instrução devendo a decisão judicial que determinála ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou pelo menos assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestarse nos autos STJEREsp n 422778SP 2ª Seção Rel originário Min João Otávio de Noronha Rel para o acórdão Min Maria Isabel Gallotti j 2922012 Chegamos a defender em edições passadas desta obra que a inversão do ônus da prova seria regra de julgamento cabendo ao juiz na sentença fundamentar CF art 93 IX a respeito de quem era o onus probandi informando inclusive a razão que o levou a inverter o ônus probatório para proferir a decisão Ocorre que a Lei n 134672017 acrescentou o 2º ao art 818 da CLT passando a dispor expressamente que a decisão que determinar a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido Nessa ordem a decisão que determinar a inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX e proferida antes da abertura da instrução cabendo ao juiz dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído O adiamento da audiência para possibilitar a desincumbência do encargo probatório somente ocorrerá se houver requerimento da parte Se houver o requerimento o juiz não poderá prosseguir com a audiência pois isso caracterizará cerceio do direito de defesa da parte a quem fora atribuído o onus probandi sendo facultada a esta provar os fatos por qualquer meio em direito admitido Dispõe o 3º do art 818 da CLT que a decisão que determinar a inversão do ônus probatório não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil como na hipótese de o juiz determinar que a empresa comprove que o ambiente de trabalho era salubre quando o estabelecimento em que o trabalhador exercia suas funções já estava extinto A nosso sentir a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova não poderá à luz do princípio da proteção processual 28 ser atribuída ao trabalhador ainda que este figure como réu da demanda trabalhista Demais disso a relação processual trabalhista é estabelecida entre partes materialmente desiguais razão pela qual nos parece que inverterse o onus probandi em desfavor do trabalhador implicará violação ao princípio da vedação do retrocesso social porquanto o caput do art 7º da CF progressividade do sistema normativo de proteção aos trabalhadores também se aplica aos direitos processuais dos trabalhadores urbanos e rurais e não apenas aos seus direitos materiais Caso o processo esteja tramitando no Tribunal dispõe o art 932 I do CPC subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho que compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive em relação à produção de prova sendo certo que nos termos do 3º do art 838 do mesmo Código se for reconhecida a necessidade de produção de prova o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução Caso o relator não determine tal diligência poderá fazêlo o órgão colegiado competente para julgamento do recurso CPC art 938 4º 6 MEIOS DE PROVA Os meios de prova podem ser sintetizados na seguinte pergunta como provar A resposta é obtida pela conjugação do art 5º LVI da CF segundo o qual são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos e do art 369 do CPC que aponta no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Passaremos a analisar os meios de prova mais utilizados no processo do trabalho 61 DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO No processo civil cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento sem prejuízo do poder do juiz de ordenálo de ofício CPC art 385 Já no processo do trabalho o art 848 da CLT dispõe in verbis Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes Ante a literalidade do preceptivo em causa alguns autores sustentam que não cabe no processo do trabalho a aplicação subsidiária do art 385 do CPC art 343 do CPC73 com o que a parte não teria o direito de requerer o depoimento pessoal da outra Parecenos contudo que o art 848 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o art 820 da mesma consolidação que diz As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento dos juízes classistas das partes seus representantes ou advogados Ora inquirir tem o mesmo significado de interrogar donde se conclui que se o juiz não interrogar as partes qualquer delas pode requerer por seu intermédio o interrogatório recíproco Essa nossa posição encontra albergue no princípio da ampla defesa e do contraditório previsto no art 5º LV da CF devendo a norma infraconstitucional consolidada amoldarse ao novo direito constitucional processual permitindose assim que a parte possa requerer o depoimento pessoal da outra O requerimento contudo poderá ser validamente indeferido desde que o juiz fundamente a sua decisão sem que isso configure cerceio do direito de defesa isto é desde que a sentença se funde em outros elementos probatórios carreados aos autos Recolhemos a propósito os seguintes julgados II RECURSO DE REVISTA NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE Consoante os arts 130 do CPC73 e 765 da CLT o juiz possui ampla liberdade na condução do processo podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas Logo o indeferimento do interrogatório do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa da reclamada pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz consoante o disposto no art 848 da CLT Precedentes Recurso de revista não conhecido CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PROVA EMPRESTADA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA Não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a utilização de prova emprestada quando há similitude de fatos e desde que permitido o exercício do contraditório Precedentes Recurso de Revista não conhecido QUITAÇÃO EFICÁCIA LIBERATÓRIA SÚMULA 330 DO TST A decisão regional encontrase em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação que se extrai da Súmula 330 do TST é a de que a eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho ainda que sem ressalvas restringese somente às parcelas e valores nele consignados não impedindo à parte o ajuizamento da ação com o fim de recebimento de eventuais diferenças Recurso de revista não conhecido HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA CARTÕES DE PONTO INVALIDADE A decisão regional observou os termos dos arts 818 da CLT 131 e 333 I do CPC73 uma vez que cabia ao reclamante comprovar que laborava em jornada distinta da anotada nos controles de ponto ônus do qual se desincumbiu a contento Recurso de revista não conhecido MULTA DO ART 475J DO CPC DE 1973 INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Esta Corte pacificou o entendimento de que o art 475J do CPC de 1973 é incompatível com o processo do trabalho uma vez que a execução trabalhista possui regramento próprio previsto na CLT art 876 e seguintes Precedentes da SBDI1 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1791420115060144 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DEJT 3052016 I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PREPOSTO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO PREJUÍZO À CONFISSÃO DO PREPOSTO ART 344 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO Demonstrada possível violação do art 5º LV da Constituição Federal impõese o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento provido II RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PREPOSTO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO PREJUÍZO À CONFISSÃO DO PREPOSTO ART 344 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO 1 Hipótese em que o juízo de origem indeferiu o pedido do reclamante para que a preposta que ainda não havia prestado depoimento se retirasse da sala de audiência o que obstou a que se apurasse a confissão da representante da reclamada 2 Consoante disciplina o parágrafo único do art 344 do CPC é defeso a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte 3 O referido dispositivo compatibilizase perfeitamente com o Processo do Trabalho nos termos do que dispõe o art 769 da CLT principalmente pelo fato de que no caso a preposta se fazia acompanhar por advogado que permanecendo no local poderia efetuar as perguntas que considerasse pertinentes 4 Assim patente o prejuízo do reclamante obstado de viabilizar a confissão da preposta por meio de um procedimento legal perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho impõese reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 398 4620125030024 Rel Min Delaíde Miranda Arantes 2ª T DEJT 122 2016 INDEFERIMENTO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente requereu ao Juízo que fosse tomado o depoimento da parte contrária tendo sido a pretensão indeferida sob a fundamentação de que o interrogatório das partes é faculdade do Juiz CLT art 848 caput Nada obstante ser esta a literalidade do texto legal o Juiz quando instado por um dos litigantes a proceder ao interrogatório da parte contrária não pode se eximir da prática do ato sob a alegação de que a inquirição é facultativa É certo que o Magistrado é o diretor do processo CLT art 765 e CPC art 131 porém a limitação à produção probatória se restringe àquela inútil ou manifestamente protelatória Deixar de ouvir a parte pode representar a subtração de elemento de convicção importante na medida em que através do interrogatório é possível se extrair confissão judicial CPC art 349 que pode alterar a persuasão do julgador O indeferimento do ato inquisitorial por mera presunção de desnecessidade traduz negativa de jurisdição resultando em inequívoco cerceamento de defesa TRT 2ª R AI 02437200307002011 8ª T Rel Juiz Rovirso Aparecido Boldo DOE 832005 CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSEQUENTE NULIDADE PROCESSUAL O magistrado trabalhista possui o interesse de ordem pública e o dever de interrogar o litigante mormente quando o advogado da parte ausente requer e protesta pela oitiva daquela presente em audiência e principalmente quando as questões da lide pretensão resistida são controversas e não são de direito Não é por motivo outro que o saudoso jurista e Juiz Carrion criticava com dureza a redação contida no caput do art 848 Consolidado redação da Lei n 902295 afirmando que indeferir requerimento de interrogatório da parte constitui gravíssimo cerceamento de defesa Nulidade que se configura por afronta ao art 5º LV da CF1988 TRT 2ª R RO 02823200102102009 5ª T Rel Juiz Ricardo Verta Luduvice DOE 2852004 NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO Pode o magistrado utilizandose da faculdade que lhe confere o art 848 caput da Consolidação das Leis do Trabalho dispensar o interrogatório da Parte bem assim a produção de prova testemunhal Para a configuração do cerceamento do direito de defesa fazse necessária a demonstração cabal da necessidade da oitiva de testemunhas para a corroboração das alegações expendidas na lide No caso dos autos a demanda versava sobre matéria exclusivamente de direito razão pela qual o Juízo dispensou a prova oral cuja produção retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional Preliminar rejeitada Recurso a que se nega provimento TRT 6ª R RO 00605200401706001 1ª T Rel Juíza Eneida Melo Correia de Araújo DOE 2912005 Nos termos do art 460 do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação Quando digitado ou registrado por taquigrafia estenotipia ou outro método idôneo de documentação o depoimento será assinado pelo juiz pelo depoente e pelos procuradores Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica Tratandose de autos eletrônicos observarseá o disposto no CPC e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais Lei n 114192006 611 CONFISSÃO REAL E FICTA O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real que é a principal prova a chamada rainha das provas Na confissão real portanto visase ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes obtida com seu próprio depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato A confissão real goza de presunção absoluta razão pela qual a a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado b o juiz tem o dever de acatála como fator determinante para o deslinde da questão sendolhe lícito inclusive relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido c é indivisível isto é deve ser considerada por inteiro não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável CPC art 395 Sobre confissão real colhemos os seguintes julgados RECURSO DE REVISTA CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO Nos termos do art 765 da CLT o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo devendo velar pelo rápido andamento da causa cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias Dirimida a controvérsia pela aplicação da confissão real a dispensa da oitiva das testemunhas decorreu da sua desnecessidade Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1756008020085150044 Rel Min Conv Valdir Florindo 7ª T DEJT 362013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CTPS ADMISSÃO ÔNUS DA PROVA REVELIA E CONFISSÃO REAL Inexiste violação literal do art 302 do CPC porque a reclamada impugnou o termo inicial do pacto laboral conforme consta na contestação na medida em que consignou que a reclamante faltou com a verdade em relação ao início do contrato de trabalho no período de 182004 a 17 2009 bem como em relação à remuneração e ao cumprimento da jornada de trabalho Inexiste violação literal do art 348 do CPC uma vez que nas alegações finais não se constata confissão a respeito dos fatos na medida em que existe afirmação expressa de que os pedidos pleiteados na reclamatória são insubsistentes e carecedores de ação Dessa forma restam intactos os arts 302 e 348 do CPC sendo impossível aplicar ao caso a revelia e a confissão real Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1920420115050641 Rel Min Pedro Paulo Manus 7ª T DEJT 2222013 HORAS EXTRAS CONFISSÃO REAL A concordância da reclamada com os fatos deduzidos à inicial implica confissão real devendo ser deferido o pedido de horas extras se constatada a extrapolação da jornada semanal limitada em 44 horas CF art 7º XIII TRT10ª R RO 00528 201210110000 Rel Des Pedro Luis Vicentin Foltran 1ª T DEJT 7 112013 Já a confissão ficta goza de presunção relativa Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidila como a prova documental a prova testemunhal e até mesmo a confissão real Dáse a confissão ficta ao reclamado pelo não comparecimento à audiência inaugural e a qualquer parte pelo não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal desde que devidamente intimada para tal fim Contudo se existir outra prova préconstituída nos autos o juiz poderá utilizála para a afastar a confissão ficta Nesse sentido a Súmula 74 do TST 29 que depois de muita divergência interpretativa passou a ter a seguinte redação CONFISSÃO atualizada em decorrência do CPC de 2015 I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor II A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta arts 442 e 443 do CPC de 2015 art 400 I do CPC de 1973 não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Caso a parte compareça à audiência e se recuse a responder às perguntas formuladas pelo juiz ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide também haverá confissão ficta CPC art 385 1º Convém lembrar que em sede de ação rescisória a revelia não implica confissão ficta Nesse sentido a Súmula 398 do TST AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DE DEFESA INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória o que se ataca na ação é a sentença ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada Assim e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública a revelia não produz confissão na ação rescisória 62 PROVA TESTEMUNHAL Há um consenso geral na afirmação de que a prova testemunhal é o meio de prova mais inseguro Não obstante tornouse o meio mais utilizado no processo do trabalho sendo certo que não raro constitui o único meio de prova nesse setor especializado do Poder Judiciário brasileiro Afinal não mais subsiste no sistema processual brasileiro o antigo adágio testis unus testis nullus testemunho único testemunho nulo porquanto a Justiça se orienta pela qualidade dos depoimentos e não pelo seu número A nosso ver não se aplicaria ao processo do trabalho a regra do art 401 do CPC73 sem correspondente no CPC segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal só seria admitida nos contratos cujo valor não excedesse ao décuplo do salário mínimo E isto porque a lei trabalhista admite até mesmo o contrato de trabalho tácito 30 independentemente do seu valor pecuniário que é geralmente a própria remuneração do empregado Como os fatos comportam inúmeras versões as testemunhas geralmente carregam a marca da subjetividade em seus relatos razão pela qual a verificação e a valoração da autenticidade ou não do depoimento da testemunha constituem elementos que irão formar o convencimento motivado do magistrado CLT art 765 CPC art 371 Quem pode ser testemunha Qualquer pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade civil e que não sendo impedida ou suspeita tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses veiculado no processo no qual irá depor Assim não podem ser testemunhas as pessoas incapazes impedidas ou suspeitas Todavia os 4º e 5º do art 447 do CPC dispõem in verbis 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Convém lembrar entretanto que o art 228 do Código Civil não admite como testemunhas I os menores de dezesseis anos II aqueles que por enfermidade ou retardamento mental não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil III os cegos e surdos quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam IV o interessado no litígio o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes V os cônjuges os ascendentes os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade Todavia o parágrafo único excepciona que para a prova de fatos que só elas conheçam pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere esse artigo Vaticina o art 829 da CLT in verbis A testemunha que for parente até o terceiro grau civil amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação A norma consolidada sem o primor metodológico do art 447 do CPC trata ao mesmo tempo da suspeição ou impedimento da testemunha A interpretação sistemática do art 829 da CLT e do art 447 do CPC autoriza a ilação de que não poderão ser ouvidas como testemunhas e sim como simples informantes os parentes em linha reta colateral ou por afinidade de qualquer das partes até o terceiro grau por aplicação analógica dos arts 1591 a 1595 do CC pais filhos irmãos avós bisavós netos bisnetos tios sobrinhos cônjuge ou companheiro o tutor o representante legal da pessoa jurídica o amigo íntimo ou o inimigo capital de qualquer das partes o condenado por falso testemunho o que por seus costumes não for digno de fé o interessado no litígio No que respeita à testemunha que litiga em face do mesmo empregador em outro processo o TST editou a Súmula 357 segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador O processo do trabalho dispondo de forma diferente do processo civil admite em regra que cada parte indique apenas três testemunhas salvo no caso de inquérito judicial para apuração de falta grave quando esse número pode ser elevado a seis nos termos do art 821 da CLT Além disso nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo são permitidas apenas duas testemunhas para cada parte CLT art 852H 2º Quando os litisconsortes tiverem interesses conflituosos o bom senso recomenda que a regra rígida do número de testemunhas possa ser mitigada a fim de permitir ao juiz um melhor convencimento acerca dos fatos alegados pelos litisconsortes É importante salientar que o princípio inquisitivo permite ao juiz não obstante o limite fixado na lei determinar a intimação de testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas cuja oitiva seja essencial para o deslinde da controvérsia Essas testemunhas são chamadas de testemunhas do juízo É o que autoriza o art 461 I do CPC aplicável ao processo do trabalho por força dos arts 769 da CLT e 15 do CPC Há uma peculiaridade no processo do trabalho referente à possibilidade da substituição de testemunhas ainda que arroladas previamente É que na Justiça do Trabalho as partes podem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas CLT art 845 Adotandose o método lógico de interpretação deste preceptivo legal parecenos que na assentada as partes poderão substituir as testemunhas anteriormente arroladas Aliás no que tange ao rol de testemunhas afigurasenos que no processo do trabalho ao contrário do processo civil não há obrigatoriedade de sua apresentação CLT arts 825 e 845 Somente quando a testemunha não comparecer espontaneamente à audiência é que o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte determinar a sua intimação nos termos do parágrafo único do art 825 da CLT Caso a testemunha sem motivo justificado não atenda à intimação poderá ser conduzida coercitivamente e estará sujeita ao pagamento da multa prevista no art 730 da CLT Alguns magistrados às vezes preocupados com a celeridade processual vêm determinando sob pena de preclusão da produção da prova que a parte prove o convite feito à testemunha antes de determinar a sua intimação Todavia em se tratando de procedimento ordinário a lei não exige tal prova bastando a nosso ver a simples afirmação em juízo Nesse sentido colhemse alguns julgados CERCEAMENTO DE DEFESA RITO ORDINÁRIO TESTEMUNHA AUSENTE PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO INDEFERIDO PROVA DO CONVITE FORMULADO DESNECESSÁRIA NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA Caracteriza cerceamento de defesa e enseja declaração de nulidade processual a rejeição de pedido formulado pelo reclamado após a apresentação da defesa de notificação de testemunha que não compareceu à audiência inaugural por ausência de prova do convite articulado em face de o parágrafo único do art 852 da CLT não prescrever tal exigência TRT20ª R RECORD 01266007320065200002 DJSE 1852007 NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA DO CONVITE Indeferimento do pedido de adiamento da audiência por ausência de testemunha que embora convidada pela parte interessada no seu depoimento não comparece para depor restringe a garantia da ampla defesa apenando quem tem o dever de provar a veracidade dos fatos alegados A lei não exige prova do convite até porque como de ordinário acontece este é sempre feito de forma verbal Salvo se a testemunha não comparecer daí sim passase à regra do convite formal art 825 parágrafo único da CLT TRT2ª R RECORD 00438200450102006 Rel Des Ivani Contini Bramante 6ª T DOESP 1022006 Cumpre advertir por oportuno que nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo aí sim a intimação das testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer É o que dispõe o art 852H 3º e 4º da CLT que por serem normas restritivas de direito não podem ser aplicadas analogicamente às causas submetidas ao procedimento ordinário ou sumário A prova do convite pode ser feita por todos os meios moralmente lícitos mas é recomendável que a parte cuide de remeter o convite pelo Correio por meio de carta registrada com AR Aviso de Recebimento Colhemse alguns julgados 1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NECESSIDADE DE PROVA DO CONVITE PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA O art 852H da CLT dispõe que no procedimento sumaríssimo as testemunhas comparecerão em juízo independentemente de intimação só sendo deferida a notificação de testemunha cujo convite houver sido comprovado Não havendo prova nos autos de convite feito às testemunhas inexiste cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo não adiamento da audiência e encerramento da instrução 2 MÉRITO A parte reclamante em seu recurso limitouse a transcrever os termos da petição inicial e da sentença e a alegar que as provas existentes nos autos não foram devidamente analisadas pelo juízo de 1º grau Constatandose que elas apenas corroboram a improcedência dos pleitos formulados pelo reclamante deve ser mantida a sentença Recurso conhecido e improvido TRT7ª R RO 00001904220115070006 Rel Des Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior 1ª T DEJT 952012 CERCEAMENTO DE DEFESA Caracterizase como cerceamento de defesa o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunhas convidadas pelas partes na forma do art 825 da CLT sob o fundamento de que não houve prova do convite pois tal prova somente é exigida no procedimento sumaríssimo TRT1ª R RO 11747020115010013 Rel Des Giselle Bondim Lopes Ribeiro 8ª T DEJT 26112012 Há algumas peculiaridades no tocante à produção da prova testemunhal No procedimento ordinário por exemplo diz o art 828 da CLT que os depoimentos das testemunhas serão resumidos pelo juiz e reduzidos a termo No procedimento sumaríssimo o art 852F da CLT prescreve que na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidos pela prova testemunhal Já no procedimento sumário Lei n 558470 art 2º 3º é dispensado o resumo dos depoimentos na medida em que deve constar da ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria de fato O depoimento das partes e das testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz CLT art 819 A mesma regra é aplicada quando se tratar de surdomudo ou de mudo que não saiba escrever Em ambos os casos nos termos do 2º do art 819 da CLT as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento Ocorre que o 2º do art 819 da CLT foi alterado pela Lei n 136602018 passando a ter a seguinte redação As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente salvo se beneficiária de justiça gratuita A nova regra agravou a situação da parte sucumbente a qual terá que arcar com as despesas tanto do intérprete seu quanto do trazido pela parte adversária É interessante notar que a Lei n 13660 é de 852018 ou seja posterior à Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista deu um tratamento diferenciado no tocante aos honorários do intérprete para o beneficiário da justiça gratuita sucumbente Vale dizer o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no processo do trabalho será responsável pelo pagamento dos honorários periciais CLT art 790B e dos honorários advocatícios da parte adversa CLT art 791A 4º mas não arcará com o pagamento dos honorários do intérprete nomeado pelo juiz CLT art 812 2º As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor quando devidamente arroladas ou convocadas CLT art 822 CPC art 463 Essa mesma regra é aplicada ao empregado que figure como parte na ação trabalhista TST Súmula 155 De acordo com o art 730 da CLT com redação dada pela MP n 9052019 àqueles que se recusarem a depor como testemunhas sem motivo justificado será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art 634A da CLT Se a testemunha for servidor público e tiver de depor em hora de serviço será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada CLT art 823 O juiz ou presidente deverá adotar todas as providências necessárias para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo CLT art 824 A CLT é omissa no que atina à ordem dos depoimentos das testemunhas em função do que nos parece factível a aplicação subsidiária do art 456 do CPC Todavia há quem defenda que no silêncio eloquente da CLT o juiz como presidente da audiência pode determinar a oitiva da testemunha da parte que tiver o ônus de provar o correspondente fato Toda testemunha antes de prestar o compromisso legal será qualificada indicando nome nacionalidade profissão idade residência e quando empregada o tempo de serviço prestado ao empregador ficando sujeita em caso de falsidade às leis penais CLT art 828 Embora omissa a CLT entendemos que a oportunidade para a parte contraditar a testemunha é logo após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado CPC arts 457 1º e 458 devendo o juiz advertir à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa cala ou oculta a verdade Os depoimentos das testemunhas serão resumidos por ocasião da audiência pelo diretor de secretaria da Vara do Trabalho ou funcionário para esse fim designado devendo a súmula do depoimento ser assinada pelo juiz e pelos depoentes 63 PROVA DOCUMENTAL A doutrina é praticamente unânime em afirmar que a legislação trabalhista não cuidou metodologicamente da prova documental como o fizeram o CPC de 1973 e o CPC de 2015 Na verdade a CLT faz referência a documentos ainda que de forma não sistematizada nos seguintes artigos Art 777 Os requerimentos e documentos apresentados os atos e termos processuais as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria Art 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo ficando traslado Art 787 A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Art 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos caput e parágrafo único com redação dada pela Lei n 119252009 Pensamos que o CPC por autorização do seu art 15 pode ser aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho no tocante à prova documental exceto quanto às regras expressamente previstas nos artigos consolidados acima transcritos e ainda assim desde que a migração normativa não implique ferimento aos princípios e peculiaridades do procedimento nas ações trabalhistas CLT art 769 Tudo somado podemos dizer que os documentos que estiverem de posse do autor e do réu devem acompanhar não apenas a petição inicial CLT art 787 como também a defesa CPC art 434 ante o caráter de bilateralidade da ação e da defesa o que impõe o tratamento paritário entre as partes O descumprimento dessa regra pode ensejar a o encerramento da instrução sem direito das partes à suspensão ou adiamento da audiência para apresentação dos documentos que deveriam acompanhar a petição inicial e a contestação salvo se a parte provar motivo relevante ou se o documento tiver por objetivo contrapor b a desconsideração do documento juntado serodiamente c a preclusão Sobre o momento de produção da prova documental colhemos os seguintes julgados MOMENTO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONTROLES DE JORNADA O momento ordinário para a exibição dos cartões de ponto é por ocasião do oferecimento da defesa ou ainda no prazo assinalado pelo Juízo no curso da instrução processual TRT6ª R RO 01145002320095060018 Rel Des Patrícia Coelho Brandão Vieira DO 1882011 CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL REVELIA INOCORÊNCIA Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de documentos e de ouvidas de testemunhas quando requerido em assentadas posteriores a decretação da revelia e com a finalidade de provar fatos abrangidos pela confissão ficta conforme se infere da orientação contida na Súmula 74 II do TST TRT5ª RECORD 003890021 20085050030 Rel Des Marama Carneiro 1ª T DJ 2492009 EXIBIÇÃO OU JUNTADA FASE INSTRUTÓRIA Juntada de documentos Momento O reclamante juntou as normas coletivas em 247 1996 A ação foi proposta em 14121995 A reclamação já estava contestada quando foram juntados os documentos pela secretaria em 59 1996 que não foram apresentados na Junta do Guarujá mas na cidade de Santos sendo que a empresa não teve ciência dos referidos documentos para apresentar seu direito de defesa e o contraditório Impossível a juntada de documentos que deveriam ter vindo com a inicial conforme o art 787 da CLT que ficam desconsiderados TRT 2ª R Ac 19990357750 3ª T Rel Juiz Sergio Pinto Martins DOESP 2771999 REVELIA ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de documentos quando revel a reclamada o advogado que comparece à audiência não se encontra munido de procuração ou substabelecimento pois impedido de atuar em juízo em nome da parte tornando inexistentes os atos assim praticados nos termos do art 37 e parágrafo único do supletivo CPC consequentemente não configurada na hipótese o animus de defesa TRT5ª R RO 00277009320085050134 Rel Des Marama Carneiro 1ª T DJ 13112008 Em sede recursal a juntada de documentos só é admitida excepcionalmente TST Súmula 8 Caso admitido o documento a parte contrária deverá ser intimada para se pronunciar a seu respeito sob pena de caracterizar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa O art 830 da CLT exigia a autenticação do documento mas o próprio TST por meio da Orientação Jurisprudencial n 36 da SBDI1 mitigou a rigidez dessa norma legal O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante desde que não haja impugnação ao seu conteúdo eis que se trata de documento comum às partes Ocorre que o art 830 da CLT passou a ter nova redação dada pela Lei n 119252009 passando a permitir que o documento apresentado em cópia destinado à produção de prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal sendo certo que por força do parágrafo único do artigo em causa havendo impugnação acerca da autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos Parecenos que somente o advogado está autorizado a declarar a autenticidade da cópia do documento apresentado como prova não sendo estendida tal prerrogativa à parte ainda que litigue pessoalmente jus postulandi Caso o advogado não apresente o original do documento impugnado será ele responsabilizado pessoalmente no âmbito criminal civil administrativo e ético devendo o juiz de ofício ou a requerimento do interessado noticiar o fato ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para a competente apuração e sanção De acordo com o art 425 do CPC CPC73 art 365 aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 fazem a mesma prova que os originais I as certidões textuais de qualquer peça dos autos do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas II os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas III as reproduções dos documentos públicos desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais IV as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal se não lhes for impugnada a autenticidade V os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados desde que atestado pelo seu emitente sob as penas da lei que as informações conferem com o que consta na origem VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pela Defensoria Pública e seus auxiliares pelas procuradorias pelas repartições públicas em geral e por advogados ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração Nos termos dos 1º e 2º do art 425 do CPC os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI supratranscrito deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória Além disso tratandose de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria Quando a lei exigir como da substância do ato o instrumento público nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta CPC art 406 Vale registrar por oportuno que a 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Diocese de Uberlândia terceira interessada em processo trabalhista em fase de execução que perdeu um apartamento por não possuir registro do imóvel em cartório TSTAIRR n 1129200310403408 Importante assinalar que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário Quando todavia contiver declaração de ciência relativa a determinado fato o documento particular prova a declaração mas não o fato declarado competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar a existência de tal fato Registrese que não obstante o direito material do trabalho permitir até mesmo o contrato de trabalho tácito ou verbal CLT art 442 a própria CLT abre exceções quanto a alguns atos cuja prova escrita documental é imprescindível como por exemplo para a comprovação do pagamento de salários CLT art 464 do acordo de prorrogação de jornada CLT art 59 a concessão ou pagamento das férias CLT arts 135 e 145 parágrafo único a concessão do descanso da gestante CLT art 392 etc Em todos esses casos nenhum outro meio de prova distinto do documental surtirá efeito Quanto ao recibo de quitação das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho o art 477 da CLT exige algumas formalidades especiais Assim só será aceito o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador se homologado perante o sindicato de sua categoria De igual modo o recibo de quitação das verbas rescisórias deverá especificar as parcelas e os valores respectivos sendo válido apenas quanto a essas verbas A ausência dessas formalidades implica a inexistência do pagamento com o que o empregador ficará obrigado a efetuar novo pagamento pois não se admite outro meio de prova a tal respeito Sobre a quitação das parcelas rescisórias o TST editou a polêmica Súmula 330 que sofreu algumas modificações até chegar à atual redação QUITAÇÃO VALIDADE A quitação passada pelo empregado com assistência de entidade sindical de sua categoria ao empregador com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art 477 da CLT tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas I A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e consequentemente seus reflexos em outras parcelas ainda que estas constem desse recibo II Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação As anotações feitas na CTPS gozam de presunção iuris tantum admitindo assim outros meios de prova para elidilas Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF Cabem aqui as lúcidas observações de José Affonso Dallegrave para quem a presunção iuris tantum é apenas para o empregado pois para o empregador a presunção de veracidade das anotações por ele feitas na CTPS é iure et de iure salvo se o empregador provar que a anotação resultou de manifesto erro material 31 No procedimento sumaríssimo todas as provas inclusive a documental devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento não sendo obrigatório o requerimento prévio para tal mister Em caso de apresentação de documento o juiz abrirá o contraditório na própria audiência podendo o juiz em decisão fundamentada conceder prazo para a parte manifestarse sobre ele quando se tratar de questão complexa que exija a interrupção da audiência É o que deflui do art 852H e seu 1º da CLT in verbis Art 852 H Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestarseá imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência salvo absoluta impossibilidade a critério do juiz É lícito às partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapôlos aos que foram produzidos nos autos CPC art 435 A interpretação lógica desse dispositivo que é aplicável ao processo do trabalho leva à ilação de que a juntada de documento novo só pode ser feita até o final da instrução e antes da sentença uma vez que segundo o art 398 do CPC73 sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito a outra no prazo de 5 cinco dias O 1º do art 437 do CPC dispõe Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito a outra parte que disporá do prazo de 15 quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art 436 Parecenos que a ampliação do prazo processual se revela inconstitucional por violação ao princípio da duração razoável do processo Em se tratando de documentos públicos indispensáveis à prova dos fatos alegados pelas partes o art 438 do CPC prescreve de forma imperativa isto é independentemente de requerimento da parte interessada que o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição I as certidões necessárias à prova das alegações das partes II os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União os Estados o Distrito Federal os Municípios ou entidades da administração indireta Nesse último caso recebidos os autos do processo ou procedimento administrativo o juiz mandará extrair no prazo máximo e improrrogável de trinta dias certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício findo o prazo devolverá os autos à repartição de origem 631 INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL É permitido à parte contra quem foi produzido o documento suscitar o incidente de sua falsidade A CLT não trata dessa questão o que impõe a aplicação subsidiária do CPC a saber Art 430 A falsidade deve ser suscitada na contestação na réplica ou no prazo de 15 quinze dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos Parágrafo único Uma vez arguida a falsidade será resolvida como questão incidental salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal nos termos do inciso II do art 19 Tendo em vista a peculiaridade procedimental do processo do trabalho parecemnos pertinentes as ponderações de Wagner Giglio para quem a reclamada não toma necessariamente ciência dos documentos que informam a petição inicial da ação principal senão em audiência quando deve apresentar a resposta porque não há obrigatoriedade de fornecêlos em duplicata nem mesmo de mencionálos na peça vestibular Assim sendo em qualquer hipótese deve ser aberto o prazo de 10 dias para arguição de falsidade adaptandose a regra do art 390 do CPC às peculiaridades do procedimento na Justiça do Trabalho Intimada do incidente a parte que produziu o documento terá o prazo de dez dias para contrariálo ordenando o juiz em seguida a realização de prova pericial salvo se quem juntou o documento se dispuser a retirálo e a parte contrária concordar com o desentranhamento 32 De acordo com o art 431 do CPC a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que se fundam a sua pretensão e os meios com que provará o alegado Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 quinze dias será realizado o exame pericial CPC art 432 Mas não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo Digna de nota é regra prevista no art 433 do CPC A declaração sobre a falsidade do documento quando suscitada como questão principal constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada 632 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Se a parte pretender provar suas alegações por meio de documentos que se encontram em poder da outra parte deverá pedir ao juiz que determine sua exibição sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que a parte interessada pretendia provar com o respectivo documento A matéria está prevista no CPC que trata dos requisitos a serem observados inexistindo regras específicas na CLT Assim o incidente processual de exibição de documentos nos termos do art 397 do CPC será feito mediante pedido da parte que conterá I a individuação tão completa quanto possível do documento ou da coisa II a finalidade da prova indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa III as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária O prazo da resposta ao incidente de exibição de documentos é de cinco dias contados da intimação do requerido CPC art 398 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa o juiz permitirá que o requerente prove por qualquer meio testemunhal por exemplo que a declaração não corresponde à verdade CPC art 398 parágrafo único O juiz no entanto não admitirá a recusa se I o requerido tiver obrigação legal de exibir II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa no processo com o intuito de constituir prova III o documento por seu conteúdo for comum às partes CPC art 399 É importante salientar que se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo legal ou judicial ou se a recusa for havida por ilegítima o juiz proferirá decisão admitindo como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar CPC art 400 Essa decisão é tipicamente interlocutória razão pela qual no processo do trabalho não há recurso para impugnála No tocante à exibição de documentos colhese o seguinte julgado AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGAÇÃO DE FAZER MULTA LICITUDE 1 Ainda que o pedido de exibição de documento recaia sobre aquele com a característica de comum às partes a circunstância não afasta a necessária prática do ato em relação a quem detém o dever legal de preserválo 2 A imposição de multa decorrente do eventual descumprimento de obrigação de fazer além de não padecer de qualquer vício e encontrar previsão legal art 461 do CPC ostenta harmonia com o princípio da efetividade das decisões judiciais TRT10ª R RO 00462201100910000 Rel Des João Amílcar 2ª T DEJT 57 2013 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO SATISFAÇÃO DA ORDEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ALEGADO ART 359 DO CPC Tendo o Juízo ordenado reiteradamente a exibição de documento necessário ao deslinde do processo com a advertência da aplicação do art 359 do CPC à parte E deixando esta de cumprir tal determinação passa a ser admitida como verdadeira a alegação advinda do ex adverso a qual buscavase provar por meio do aludido documento TRT 3ª R RO 00767200602303000 6ª T Rel Juiz Hegel de Brito Boson DJMG 2322007 Tratandose de documento que esteja em poder de terceiro o juiz mandará citálo para responder no prazo de quinze dias CPC art 401 Se o terceiro ou a parte sem justo motivo CPC arts 402 e 403 negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa o juiz designará audiência especial tomandolhe o depoimento bem como o das partes e se necessário de testemunhas Em seguida proferirá decisão interlocutória irrecorrível de imediato no processo do trabalho 633 DOCUMENTO ELETRÔNICO Os arts 11 e 13 da Lei n 114192006 aplicáveis expressamente ao processo do trabalho art 1º 1º dispõem sobre a produção juntada e exibição de documentos produzidos eletronicamente nos seguintes termos Art 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário na forma estabelecida nesta Lei serão considerados originais para todos os efeitos legais 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor 3º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no 2º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou quando admitida até o final do prazo para interposição de ação rescisória 4º VETADO 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça Art 13 O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo 1º Consideramse cadastros públicos para os efeitos deste artigo dentre outros existentes ou que venham a ser criados ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante 2º O acesso de que trata este artigo darseá por qualquer meio tecnológico disponível preferentemente o de menor custo considerada sua eficiência 3º VETADO Como se vê os documentos eletrônicos desde que garantidos quanto à origem e aos seus signatários serão considerados originais enquanto os extratos digitais e os documentos digitalizados pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais salvo se houver arguição de falsidade de forma motivada e fundamentada consubstanciada em adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização A arguição também será processada eletronicamente Além disso poderá o juiz determinar a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo 64 PERÍCIA Quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes depender de conhecimentos técnicos ou científicos o juiz será assistido por um perito que é considerado um auxiliar da justiça CPC art 156 A prova pericial pode consistir em exame vistoria ou avaliação cabendo ao expert elaborar laudo pericial que conterá os dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz Todavia por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito o juiz não fica adstrito ao laudo pericial podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos Era o que dispunha o art 436 do CPC73 O CPC art 479 dá um tratamento diferenciado à espécie nos seguintes termos O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta o método utilizado pelo perito Nos termos do parágrafo único do art 464 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 o juiz indeferirá a perícia quando I a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico II for desnecessária em vista de outras provas produzidas III a verificação for impraticável Importante notar que de acordo com os 2º a 4º do art 464 do CPC o juiz de ofício ou a requerimento das partes poderá em substituição à perícia determinar a produção de prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico Durante a arguição o especialista que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento poderá valerse de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa Escolhidos dentre profissionais de nível universitário os peritos deverão estar devidamente inscritos no órgão de classe competente ao qual compete expedir certidão comprobatória da especialidade na matéria sobre que os peritos deverão opinar Quando se tratar de exame que tenha por objeto a autenticidade ou falsidade de documento vg exame grafotécnico bem como matéria de natureza médicolegal a escolha do perito deverá recair preferencialmente entre os servidores públicos que exerçam os correspondentes cargos técnicos nos órgãos da Administração Pública O perito tem o dever de bem cumprir o ofício observando os prazos legais e empregando toda a sua diligência Poderá todavia escusarse do encargo desde que alegue motivo legítimo A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente sob pena de se reputar renunciado o direito a alegála CPC arts 157 e 467 O perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer A CLT previa a produção da prova pericial no seu art 826 que facultava a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico que estavam obrigados a prestar compromisso Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo art 3º e seu parágrafo único da Lei n 558470 in verbis Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz que fixará o prazo para entrega do laudo Parágrafo único Permitirseá a cada parte a indicação de um assistente cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito sob pena de ser desentranhado dos autos Atualmente apenas o perito nomeado pelo juiz está obrigado a prestar compromisso para desempenhar a função de auxiliar do juízo estando por isso sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições dos magistrados CPC art 148 II Já os assistentes técnicos atuam como meros ajudantes técnicos das partes e nessa condição não prestam compromisso Por óbvio que contra os peritos assistentes não cabe exceção de suspeição Com efeito prescreve o art 827 da CLT que o juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos e rubricará para ser junto ao processo o laudo que os primeiros tiverem apresentado Não se aplica pois ao processo do trabalho o art 466 caput do CPC segundo o qual o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido independentemente de termo de compromisso Todavia o 1º do referido dispositivo civilista Os assistentes técnicos são de confiança da parte não sujeitos a impedimento ou suspeição não é incompatível com o art 827 da CLT A produção da prova pericial no processo do trabalho poderá ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz Todavia se o pedido versar pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade o juiz estará obrigado a determinar a realização da prova pericial ainda que o réu seja revel e confesso quanto à matéria de fato É o que se depreende do art 195 caput e 2º da CLT in verbis Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade seja por empregado seja por Sindicato em favor de grupo de associados o juiz designará perito habilitado na foma deste artigo e onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho Interpretando o alcance do preceptivo em causa o TST já decidiu EMBARGOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONFISSÃO FICTA O magistrado não se encontra vinculado aos fatos deduzidos na inicial quando aplicada a pena de confissão podendo se valer de outras provas constantes dos autos Nesse sentido e considerando que a norma cogente do art 195 2º da CLT obriga a designação de perícia técnica para confirmação da periculosidade apontada concluise que o deferimento do adicional de periculosidade não pode estar fundado apenas na pena de confissão sendo indispensável a prova técnica Recurso de embargos não conhecido TSTERR n 354556 SBDI1 Rel Min Vantuil Abdala DJU 24112000 p 509 I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REVELIA E CONFISSÃO PROVA PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE Constatada possível violação do 195 da CLT impõese o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento II RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331 IV do TST o Recurso de Revista encontra óbice no art 896 4º da CLT e na Súmula 333 do TST Recurso de Revista não conhecido HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA A falta do devido prequestionamento impede a aferição de ofensa aos preceitos invocados nos termos da Súmula 297 I do TST Recurso de Revista não conhecido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REVELIA E CONFISSÃO PROVA PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE Condenação a adicional de periculosidade em mera decorrência da revelia e confissão da primeira Reclamada e da responsabilidade subsidiária da segunda independentemente da realização de prova pericial Ofensa ao art 195 da CLT segundo o qual a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade farse ão por meio de perícia Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 2120401420015010011 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DJ 2882009 Em sentido contrário AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROVA Nos termos do art 427 do CPC o juiz pode dispensar a prova pericial quando existirem nos autos documentos que considere elucidativos principalmente se assentado pelo Regional que a Reclamada pagou durante um período o adicional o labor em condições de risco foi atestado por comissão constituída pela empresa e as conclusões da referida comissão não foram impugnadas pela Reclamada Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 104120014610140 6ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado j 2782008 DJ 2982008 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico o perito é o próprio juiz da causa além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova como se juiz fosse de acordo com o art 446 II do CPC E as conclusões do especialista desde que estejam baseadas em conhecimento técnicocientífico prevalecem como se fossem a própria sentença não podendo o juiz interferir nos trabalhos porque ele é carecedor de conhecimento técnico ou científico Frisese que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art 436 do CPC no sentido de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos Não pode haver confusão na interpretação deste artigo e o julgador realmente não está preso ao laudo Por outro lado para exercer esta liberdade há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos Isto significa que necessitando de conhecimento técnico os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica A nova redação dada ao art 427 do CPC tem o sentido de que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou elucidativos que considerar suficientes sendo esta a hipótese dos autos TRT 3ª R RO 00231200702703000 3ª T Rel Des Bolívar Viégas Peixoto DJMG 1052008 Importa destacar que na hipótese de fechamento do estabelecimento impedindo a realização de exame pericial para apuração de insalubridade poderá o juiz valerse de outros meios de prova para deferir o respectivo adicional É o que deixou assentado a OJ n 278 da SBDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍCIA LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa poderá o julgador utilizarse de outros meios de prova Parecenos aplicável ao processo do trabalho a regra prevista no art 472 do CPC segundo a qual o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 54 que admite a dispensa de prova pericial nos seguintes termos PROVA PERICIAL POSSIBILIDADE DE DISPENSA Aplicase o art 427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos É preciso lembrar que há entendimento do TST dispensando a prova pericial quando a empresa já vinha pagando o adicional de insalubridade no grau postulado pelo autor na inicial É o que se vê do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL Restando consignado nos autos que a empresa já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no grau postulado o c Tribunal Superior do Trabalho admite sem violação ao art 195 da CLT a dispensa da prova pericial quando perseguidas apenas diferenças Precedentes da eg SBDI1 Agravo de instrumento a que se nega provimento TST AIRR n 86594200390004000 3ª T Rel Juiz Convocado Ricardo Machado DJ 292005 Embora não haja regra clara na CLT a interpretação lógica e não a gramatical do art 848 2º da CLT autoriza dizer que a prova pericial é sempre produzida antes da testemunhal pois se na audiência o perito será ouvido depois das testemunhas é óbvio que o laudo pericial já consta dos autos antes mesmo da tomada do seu depoimento O art 195 da CLT disciplina que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade farseão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego não havendo obrigatoriedade de que o médico verifique somente as condições insalubres e o engenheiro as perigosas Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n 165 da SBDI1 do TST Tratandose de ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo o 4º do art 852H da CLT prescreve literalmente que somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito As partes serão intimadas a manifestarse sobre o laudo no prazo comum de cinco dias Embora as provas no procedimento sumaríssimo devam ser todas produzidas em audiência o 7º do art 852H da CLT prevê a possibilidade de interrupção rectius suspensão da audiência sendo que o seu prosseguimento e a prolação da sentença darseão no prazo máximo de trinta dias salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa A quem cabe o ônus de pagar os serviços técnicos do perito e do assistente técnico O perito será pago pela parte que requereu a prova Não obstante se a prova pericial for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz as despesas serão suportadas pelo autor nos termos do art 95 do CPC art 33 do CPC73 Nos termos da redação original do art 790B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia salvo se beneficiária de justiça gratuita Vale dizer a expressão sucumbente na pretensão objeto da perícia deve ser interpretada como sucumbente no pedido objeto da perícia Por exemplo se o laudo pericial for desfavorável ao autor trabalhador mas o juiz que não está adstrito à prova pericial julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade o sucumbente na pretensão objeto da perícia será o réu empregador O referido art 790B da CLT alterado pela Lei n 134672017 passou a dispor que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita Neste caso vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insufi ciência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário CLT art 791A 4º Além disso somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas relativas ao pagamento de honorários periciais ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo CLT art 790 4º Não havia previsão legal para adiantamento ou depósito prévio de parte dos honorários periciais embora a prática forense demonstre o contrário A jurisprudência majoritária sustenta ser incabível o depósito prévio adiantamento dos honorários periciais o que levou a SBDI2 do TST a editar a OJ n 98 que admite a impetração de mandado de segurança para atacar ato do juiz que exige o depósito prévio dos honorários periciais Todavia por força da EC n 452004 e da IN n 27 do TST art 6º único é facultado ao juiz em relação à perícia exigir depósito prévio dos honorários periciais nas lides oriundas da relação de trabalho ou distintas da relação de emprego Não obstante o 3º do art 790B da CLT dispõe que o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias Assim em qualquer ação na Justiça do Trabalho não é permitido o adiantamento de honorários periciais Quanto aos honorários do assistente técnico o TST editou a Súmula 341 segundo a qual a indicação do perito assistente é faculdade da parte a qual deve responder pelos respectivos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia Após a nomeação do perito as partes tinham o prazo de cinco dias para apresentar os quesitos e nomear assistente técnico CPC73 art 421 1º Esse prazo foi ampliado para quinze dias como se infere do art 465 1º do CPC O art 469 do CPC permite a apresentação de quesitos suplementares observandose o contraditório Em se tratando de apuração de periculosidade ou insalubridade é válido o laudo elaborado tanto por engenheiro quanto por médico do trabalho Nesse sentido a OJ n 165 da SBDI1 PERÍCIA ENGENHEIRO OU MÉDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE VÁLIDO ART 195 DA CLT O art 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado Apresentado o laudo pericial o juiz determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele Poderá o juiz ainda ouvir o perito em audiência para prestar esclarecimentos CLT art 827 É lícito ao juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida CPC73 art 437 CPC art 480 Esta norma é aplicável ao processo do trabalho como se depreende dos seguintes verbetes NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NULIDADE INEXISTENTE O art 437 do CPC atribui ao Juiz a faculdade de determinar a realização de nova perícia A rejeição não gera nulidade se a perícia realizada satisfaz a exigência da Lei e da demanda TRT 2ª R RO 00629200346502008 9ª T Rel Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira j 27102005 DO 2122005 CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZAÇÃO DE 2ª PERÍCIA Dispõe o art 437 do CPC que o juiz poderá determinar a realização de uma segunda perícia quando entender que a matéria não está suficientemente esclarecida Como a prova pericial produzida permitiu a apreciação do pedido e a formação do convencimento do julgador a pretensão de nova perícia não encontra justificativa e contraria o princípio da celeridade processual TRT 3ª R RO 00903200702603001 2ª T Rel Des Luiz Ronan Neves Koury DJMG 1142008 PROVA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA A produção de uma nova prova técnica não constitui direito da parte uma vez que a própria lei a condiciona ao prudente arbítrio do juiz amparado em sua liberdade de convicção inserida no art 131 do CPC v art 437CPC A pretensão de uma segunda perícia somente tem lugar quando o juiz não sentir segurança na já realizada nos autos E a insatisfação a justificar uma nova perícia é a do Juiz e não da parte Assim compete à parte interessada provocar a manifestação do perito por intermédio da formulação de quesitos a fim de demonstrar a assertiva de suas alegações quais sejam de que a prova é demasiadamente precária que o expert não avaliou ou apurou adequadamente os fatos e que o laudo não se apresenta como instrumento hábil a formar o convencimento do julgador TRT 3ª R RO 12052008 11203000 10ª T Rel Juíza Taisa Maria M de Lima DJe 1662009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍCIA Nos termos do art 437 do CPC a realização de nova perícia só se justifica quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o Juiz Se o perito oficial por meio de laudo fundamentado afastou a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho do autor o indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceio do direito de produção de prova TRT 3ª R RO 00753200805503002 7ª T Rel Des Alice Monteiro de Barros DJMG 1642009 DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL Dispõe o art 437 do CPC que a segunda perícia poderá ser determinada quando o juiz entender que a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida Se os elementos probatórios dos autos bem como a perícia realizada permitem ao juiz apreciar o pedido sendo suficientes para a formação de seu convencimento tendo sido levantadas as circunstâncias técnicas e fáticas com respostas a todos os quesitos apresentados a realização de nova perícia não encontra justificativa mormente quando não há qualquer motivo plausível para desconsiderar o trabalho técnico elaborado por perito de confiança do juízo profissional legalmente habilitado não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na sua formação nem evidenciado que houve informações inverídicas por ele prestadas TRT 3ª R RO 007022008 06303005 3ª T Rel Des Bolívar Viégas Peixoto DJMG 2332009 A segunda perícia quando determinada pelo juiz regese pelas disposições estabelecidas para a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os que recaiu a primeira Na verdade dispõe o art 480 1º do CPC art 438 do CPC73 que a segunda perícia destinase a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados constantes da primeira Cumpre ressaltar por oportuno que a segunda perícia não substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de ambas Nesse sentido LAUDO PERICIAL NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE A teor do art 437 do CPC o juiz pode de ofício ou a requerimento da parte determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida Tratase de desdobramento do princípio do livre convencimento motivado previsto no art 131 do CPC Dessa forma realizada a segunda perícia com conclusão diversa da primeira não está o juiz obrigado a determinar uma terceira perícia se estiver convencido da matéria em debate TRT 3ª R RO 00889200701003000 5ª T Rel Des Rogério Valle Ferreira DJMG 692008 A parte que sucumbir no pedido relativo à prova pericial arcará com o pagamento dos dois honorários periciais conforme já decidiu o TST HONORÁRIOS PERICIAIS Provido o recurso de revista para atribuir o pagamento da segunda perícia também à reclamada nos termos da jurisprudência dominante desta Corte e do art 790B da CLT indicativos da inteligência de que a mera sucumbência já obriga a parte vencida ao total ônus pericial TSTRR 76807520015 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga j 13122006 DO 922007 No procedimento de liquidação de sentença Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade CLT art 879 6º com redação dada pela Lei n 12405 de 16 de maio de 2011 DOU 1752011 641 PROVA PERICIAL EMPRESTADA Há controvérsia sobre o cabimento da prova pericial emprestada que é aquela produzida em outro processo judicial e aproveitada em outro processo distinto Para uns a prova emprestada é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa Outros sustentam a sua validade por estar em conformidade ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional O art 372 do CPC autoriza de modo amplo que o juiz poderá admitir a utilização de qualquer prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Essa regra a princípio somente não se aplicaria ao processo laboral diante de prova pericial para apuração de insalubridade ou periculosidade CLT art 195 2º pois neste caso não há lacuna normativa no Texto Obeiro já que o juiz designará perito habilitado e onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho A jurisprudência majoritária no entanto vem admitindo a prova pericial emprestada como se vê dos seguintes arestos AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PROVA PERICIAL EMPRESTADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO Nos termos da jurisprudência desta Corte é possível a utilização da prova pericial emprestada pelo julgador desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento o que se verificou na hipótese em exame Ademais foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos inerentes inclusive com a oposição dos embargos à execução nos quais é permitido ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Logo intacto o art 5º LV da Constituição Federal Precedentes Agravo a que se nega provimento TST AgAIRR 356005620045020036 Rel Min Emmanoel Pereira 5ª T DEJT 852015 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constata a periculosidade ensejadora do pagamento de adicional de risco no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada hipótese Com efeito tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que é admissível a prova pericial emprestada desde que caracterizada a identidade dos fatos Esta é a hipótese dos autos consoante atestado pela Corte de origem Não há falar portanto em invalidade da prova emprestada mormente quando o Juízo de origem além de oportunizar à reclamada a produção de contraprova asseguroulhe todas as oportunidades para que se manifestasse a respeito do laudo pericial juntado pelo reclamante na sua inicial Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 6435020115080122 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 1752013 Há entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a prova pericial emprestada mesmo diante do não consentimento da parte como se vê do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI N 130152014 1 NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA USO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA SEM CONCORDÂNCIA DO RECLAMANTE A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada como meio de comprovação das condições de insalubridade desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento Nessa esteira a utilização de laudo pericial de outro processo o qual retratava a mesma situação de trabalho do empregado não implica mácula a preceito constitucional Além disso o Reclamante embora não tenha concordado com a prova emprestada utilizada teve oportunidade de apresentar laudos periciais diversos consoante facultado pelo Juízo de primeiro grau Não há falar portanto em cerceamento de defesa Precedentes Incide o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento da revista Recurso de revista não conhecido TSTRR 4508220135200008 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues 7ª T DEJT 14102016 65 INSPEÇÃO JUDICIAL A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial Não obstante o princípio inquisitivo consubstanciado no seu art 765 confere ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo sendo certo que a aplicação subsidiária do CPC no tocante a esse meio de prova mostrase compatível com a busca da almejada verdade real que é observada com muito mais ênfase no processo laboral A inspeção judicial tem lugar quando houver necessidade de o juiz deslocarse até o local onde se encontre a pessoa ou coisa Assim com base no art 481 do CPC o juiz de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que seja pertinente para a decisão da causa Nesse sentido INSPEÇÃO JUDICIAL MEIO DE PROVA PROCEDIMENTO DE OFÍCIO O procedimento da inspeção judicial está previsto no art 440 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e de sua leitura extraise que a medida elencada entre as provas previstas no Capítulo VI Título VIII que trata do Procedimento Ordinário pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte justamente para esclarecer fato que interesse à decisão da causa Cabendo ao Juiz com exclusividade a direção do processo conforme art 130CPC por óbvio que dele o Juízo sobre a necessidade da realização da medida para esclarecimento da verdade real TRT 3ª R RO 00425200515203002 6ª T Rel Des Antônio Fernando Guimarães DJMG 1082006 O art 482 do CPC determina que ao realizar a inspeção o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos O art 441 do CPC73 previa a inspeção direta Embora a lei não mencione cremos ser também factíveis tanto a inspeção direta como a inspeção indireta que é a realizada vg por delegação do juiz relator do processo como no caso de necessidade desse meio de prova em sede de ação rescisória CPC art 972 O art 483 do CPC estabelece alguns critérios para que esse meio de prova seja realizado ou seja o juiz poderá realizar a inspeção quando a julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar b a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades c determinar a reconstituição dos fatos As partes têm direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputarem de interesse para a causa CPC art 483 Há porém entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de intimação das partes para a realização da inspeção judicial não caracteriza cerceio do direito de defesa como se infere do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INSPEÇÃO JUDICIAL O entendimento da eg Turma foi no sentido de repelir a alegada nulidade do acórdão por cerceamento de defesa Remarcou o seguinte Tampouco houve nulidade pelo fato do Juízo ter comparecido em inspeção judicial sem ter convocado o reclamante ou o seu patrono para a diligência A inspeção judicial é prevista nos arts 440 a 443 do CPC e poderá ser realizada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase do processo a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos Os dispositivos legais não determinam que a inspeção judicial deverá necessariamente ser assistida pelas partes sob pena de nulidade Essas têm direito a participar da diligência caso queiram mas o fato da inspeção ter sido realizada sem a presença de uma das partes não invalida o processado Agravo conhecido mas não provido TSTAIRR 2711999 42102406 3ª T Rel Juiz Convocado José Ronald C Soares j 832006 DJ 3132006 Em sentido contrário colhemos o seguinte julgado INSPEÇÃO JUDICIAL PUBLICIDADE CONTRADITÓRIO Considerando que o auto da inspeção judicial não foi trazido aos autos e que as partes não foram intimadas a participarem do referido ato processual oportunidade em que poderiam prestar os esclarecimentos ou fazer as observações que entendessem necessárias conforme lhes faculta o art 442 parágrafo único do CPC impõese sua desconsideração como meio de prova em obediência aos princípios da publicidade e do contraditório TRT 3ª R RO 00820200502803003 8ª T Rel Des Olívia Figueiredo Pinto Coelho DJMG 1832006 Concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa CPC art 484 O auto lavrado poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia Sobre inspeção judicial recolhemos outros arestos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO HORAS IN ITINERE DISCIPLINADAS EM NORMA COLETIVA VIOLAÇÃO DO ART 7º XXVI DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA Na hipótese dos autos deve ser mantida a decisão do Regional que não conferiu validade ao acordo coletivo de trabalho quanto às horas in itinere porque após análise de prova emprestada não impugnada pela reclamada inspeção judicial realizada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas ficou consignado que não havia transporte público o que contraria a assertiva contida no instrumento coletivo no sentido de que o transporte oferecido pela empresa seria por mera liberalidade Nesse sentido não se constata violação direta e literal do art 7º XXXVI da CF DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o tópico o recurso encontrase mal fundamentado pois não há indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal tampouco indicação de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST o que desatende aos comandos do art 896 6º da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TST AIRR 79220071260840 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa j 1º10 2008 DJ 3102008 CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL I O indeferimento da prova pericial decorreu da aplicação à espécie do inciso I do parágrafo único do art 420 do CPC já que tratandose de comprovação de existência de horas extras inadimplidas não se faz indispensável conhecimento especial de técnico Por outro lado como bem ressaltado no acórdão hostilizado a realização de inspeção judicial configura faculdade conferida ao juiz quando se torna necessário o esclarecimento de fato que interesse à decisão da causa hipótese não delineada nestes autos II Foram bem aplicados os dispositivos atinentes à produção de prova pericial e à determinação da realização de inspeção judicial emprestandose interpretação razoável aos arts 420 427 e 440 do CPC Não se divisa ademais ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional ao devido processo legal tampouco negativa às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa insertos nos incisos XXXV LIV e LV do art 5º da Constituição III Recurso não conhecido TSTRR 58720051320501 4ª T Rel Min Barros Levenhagen j 2342008 DJ 252008 SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS Situação em que foram constatadas irregularidades no sistema de ponto eletrônico em inspeção judicial realizada na sede da empresa Divergência entre os horários registrados nos relatórios de loginlogout e aqueles que constam nas folhas de ponto Circunstância que aliada ao fato de que somente os supervisores e os gestores têm acesso ao sistema dependendo deles o cômputo das horas extras evidencia a manipulação dos registros de horários Aplicação dos arts 9º e 74 2º da CLT TRT 4ª R RO 00195200602304003 1ª T Rel Des José Felipe Ledur DO 1º42008 66 PROVA EMPRESTADA NO CPC E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO É importante salientar que o STF HC n 95186 já vinha admitindo a prova emprestada até mesmo no processo criminal onde imperam regras muito mais rígidas acerca da produção de provas No julgamento unânime do referido habeas corpus o relator ministro Ricardo Lewandowski lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório O art 372 do CPC prevê a possibilidade de adoção da prova emprestada in verbis O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Tal regra pode ser perfeitamente aplicada subsidiariamente no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Como se vê tratase de uma faculdade conferida ao juiz poderá admitir para no caso concreto sob sua cognição aproveitar prova produzida em outro processo seja civil trabalhista administrativo inquérito civil e trasladála para o processo sob sua direção desde que intime as partes para querendo sobre ela prova emprestada se manifestar Não há portanto necessidade de aquiescência da parte para que o juiz admita a prova emprestada seja pericial documental testemunhal inspeção judicial etc desde que assegure à parte a faculdade de exercer o direito fundamental ao contraditório não apenas no processo de origem como também no processo para o qual poderá ser utilizada Caberá ao órgão julgador atribuir o valor que entender merecer a prova emprestadada nos termos dos arts 370 e 372 do CPC aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 CAPÍTULO XVI Da Suspensão do Processo 1 GENERALIDADES A CLT não contém um sistema próprio acerca da suspensão do processo tal como o previsto nos arts 313 a 315 do CPC Tratase de lacuna normativa que exige a verificação em cada caso do requisito da compatibilidade principiológica CLT art 769 para viabilizar sua aplicação ao processo do trabalho Na verdade a CLT somente prevê a suspensão do processo nos casos dos incidentes processuais da exceção de incompetência e da suspeição art 799 ou ainda quando ocorrer motivo relevante poderá o presidente rectius o juiz suspender o julgamento designando nova audiência CLT art 844 parágrafo único Em sede de incidente de recursos de revista repetitivos os 3º e 5º do art 896C da CLT dispõem respectivamente que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho e o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo Além disso o 1º do art 775 da CLT dispõe que os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário nas seguintes hipóteses I quando o juízo entender necessário II em virtude de força maior devidamente comprovada sendo certo ainda que o 2º do referido artigo prevê que ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Ora prorrogação e dilatação de prazo implicam mutatis mutandis suspensão da sua contagem Assim considerandose que a suspensão do processo é instituto inerente ao sistema processual em geral que repercute no subsistema ou microssistema processual trabalhista analisaremos em seguida as hipóteses previstas no CPC que podem ser aplicadas ao processo laboral Destacamos desde logo que não se aplica ao processo do trabalho por manifesta incompatibilidade a hipótese de suspensão processual prevista no inciso VII do art 313 do CPC pois é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por acidentes do trabalho CF art 114 VI Súmula Vinculante 22 2 SUSPENSÃO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL Nos termos do inciso I do art 313 do CPC art 265 I do CPC73 suspendese o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador Tratase de norma perfeitamente aplicável ao processo do trabalho devendo o juiz valerse da regra subsidiária prevista no art 76 do CPC É importante salientar que por força do 1º do art 313 do CPC no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal provado o falecimento ou a incapacidade o juiz suspenderá o processo nos termos do art 689 do CPC isto é deverá determinar a habilitação dos sucessores nos autos do processo principal na instância em que estiver suspendendose a partir de então o processo Por outro lado diz o 2º do art 313 do CPC que se não for ajuizada ação de habilitação ao tomar conhecimento da morte o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte I falecido o réu ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros no prazo que designar de no mínimo 2 dois e no máximo 6 seis meses II falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio determinará a intimação de seu espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Como o processo do trabalho faculta o jus postulandi das próprias partes nas ações oriundas da relação de emprego e por equiparação constitucional da relação de trabalho avulso CLT art 791 chegamos a afirmar em edições passadas deste livro que o 2º do art 265 do CPC73 não seria aplicável nos sítios do processo especializado Melhor refletindo sobre a temática em causa reconhecemos que estávamos equivocados Expliquemos Se o jus postulandi é uma faculdade ou melhor um direito processual conferido aos litigantes CLT art 791 não seria justo ou razoável dificultar o acesso à justiça e o amplo direito de defesa da parte que contratou um advogado para representála em juízo Logo no caso de falecimento do advogado contratado pela parte ainda que iniciada a audiência deve o magistrado trabalhista observar a regra do 3º do art 313 do CPC tendo em vista a lacuna normativa no texto obreiro consolidado e a ausência de incompatibilidade com os princípios do processo laboral Assim no caso de morte do procurador de qualquer das partes ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de quinze dias ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito se o autor não nomear novo mandatário ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu se falecido o procurador deste A jurisprudência trabalhista contudo é cautelosa quanto à suspensão do processo por morte do advogado MORTE DE UM DOS REPRESENTANTES DA PARTE PRAZOS SUSPENSÃO DO PROCESSO ART 265 I DO CPC INAPLICABILIDADE 1 É correta a afirmativa não implicando ofensa à literalidade do art 265 I do CPC de que a morte de um dos advogados da parte ainda no caso de ser aquele em nome do qual as notificações eram feitas não tem o condão de suspender o processo e por conseguinte a contagem dos prazos recursais quando o segundo causídico já havia participado no processo tendo inclusive oferecido memorial constando razões finais da Reclamada É evidente portanto que a morte de um dos advogados não causou danos diretos à parte pois mantida a oportunidade de produção de alegações e de defesa cujo exercício substancialmente buscou o legislador preservar quando da edição do art 265 I do CPC 2 Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 122940 5920005040024 Rel Min Emmanoel Pereira 1ª T DJ 2052005 3 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES Também poderá ser suspenso o processo trabalhista por convenção das partes CPC art 313 II Mas neste caso a suspensão nunca poderá exceder seis meses CPC art 313 4º Decorrido este prazo os autos serão conclusos ao juiz que ordenará o prosseguimento do processo Esta regra é aplicável ao processo do trabalho tendo em vista a lacuna normativa do texto consolidado e a ausência de sua incompatibilidade com a principiologia do processo laboral CLT art 769 4 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO A suspensão do processo pelo motivo previsto no inciso III do art 313 do CPC quando for proposto o incidente de suspeição ou impedimento do juiz não se aplica ao processo do trabalho tendo em vista a regra específica do art 799 da CLT como já vimos no Capítulo XIV item 4 5 SUSPENSÃO POR DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO Outra hipótese de suspensão do processo poderá ocorrer nos termos das alíneas a e b do inciso V do art 313 do CPC isto é quando a sentença de mérito a depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente b tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo No processo do trabalho podem ocorrer inúmeras situações relativas à suspensão processual na hipótese do preceptivo em causa como se infere dos seguintes julgados SUSPENSÃO DO PROCESSO SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENQUADRADA NA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART 265 IV A DO CPC O art 265 IV a do CPC permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente Neste sentido tornase indispensável diante da situação fática e jurídica evidenciada nestes autos haja vista a tramitação de duas reclamações nesta Justiça Especializada com as mesmas partes causa de pedir e pedido Não se trata de litispendência já que na ação principal o pedido de pagamento de participação nos lucros foi extinto sem resolução do mérito e não houve recurso por parte do reclamante com relação a essa matéria transitando em julgado a matéria não impugnada Nesse contexto a suspensão do processo é medida que se impõe até o trânsito em julgado da demanda principal TRT6ª R RO 0000836 8020105060211 Rel Des Acácio Júlio Kezen Caldeira DO 982011 SUSPENSÃO DO FEITO ART 265 IV DO CPC No caso os pedidos referentes ao pagamento de adicional de periculosidade e FGTS não recolhido não dependem do trânsito em julgado em ação trabalhista diversa que pende de julgamento não sendo pois devida a suspensão nos termos do art 265 IV a do CPC TRT1ª T RO 911002220085010028 Rel Des Maria Aparecida Coutinho Magalhães 2ª T DEJT 1172012 SUSPENSÃO DO FEITO ART 265 IV DO CPC No caso o pedido de indenização por danos morais e materiais baseada em Convenção Coletiva cuja representatividade do sindicato encontrase sub judice processo n 00857006020055040121 que pende de julgamento devida a suspensão nos termos do art 265 IV a do CPC TRT4ª T RO 01482002620095040121 Rel Des Ricardo Carvalho Fraga j 156 2011 Outra hipótese é a do empregado dispensado por justa causa por alegado ato de improbidade vg furto mas existe uma ação penal que tem por objeto a comprovação da autoria e da materialidade do crime de furto Neste caso parecenos que o juiz poderá determinar a suspensão do processo e aguardar o julgamento do processo criminal na medida em que embora a responsabilidade civil e trabalhista seja independente da criminal não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal CC art 935 A regra em apreço é altamente salutar pois tem por escopo evitar decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo fato Mas o período de suspensão nunca poderá exceder 1 um ano CPC art 313 4º Todavia o art 315 do CPC dispõe Art 315 Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 três meses contado da intimação do ato de suspensão cessará o efeito desse incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia 2º Proposta a ação penal o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 um ano ao final do qual aplicarseá o disposto na parte final do 1º De toda a sorte a jurisprudência do TST vem entendendo que se trata de uma faculdade do juiz pois a lei diz que ele poderá mandar suspender o feito Nesse sentido RECURSO DE REVISTA SUSPENSÃO DO PROCESSO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 1 A mera existência de notíciacrime contra o reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista uma vez que nem as decisões proferidas pela Justiça Criminal vinculam os julgamentos da Justiça do Trabalho 2 Não está portanto o Juízo Trabalhista obrigado a suspender o processo diante da apuração dos fatos na esfera criminal porquanto a suspensão é mera faculdade do magistrado consoante o disposto no art 110 do Código de Processo Civil 3 Incólume o art 265 IV b do Código de Processo Civil Recurso de revista não conhecido ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL A caracterização de divergência jurisprudencial não pode prescindir da especificidade do modelo colacionado na forma da Súmula 296 I do Tribunal Superior do Trabalho Recurso de revista não conhecido TSTRR 92004200390004009 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DJ 2310 2009 CERCEAMENTO DE DEFESA SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL Nenhum dos arestos citados no apelo fls 2321235 enfrenta a circunstância fática relatada no decisum de que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão daí a inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de suspensão da ação trabalhista até o julgamento do processo criminal Assim por não enfocarem tal particularidade os paradigmas acostados carecem da especificidade exigida pelas Súmulas 23 e 296 do TST Não evidenciada igualmente afronta aos preceitos constitucionais invocados A existência de processocrime para a apuração de ato de improbidade atribuído ao reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista uma vez que a par da incompatibilidade com os princípios que regem o direito do trabalho a CLT não contém norma específica no sentido de vincular os julgamentos desta Justiça Especializada àqueles proferidos na Justiça Criminal Com efeito a prática de falta grave capaz de pôr fim ao contrato de trabalho deve ser provada pelo empregador nesta esfera do Poder Judiciário cabendo ao Juiz do Trabalho à luz dos princípios que regem a entrega da prestação jurisdicional aplicar a norma legal ao caso concreto para acolher ou rejeitar o fato impeditivo do direito alegado Por essas razões é de se reconhecer que o acórdão recorrido não violou a literalidade do art 5º XXXV LIV e LV ou art 93 X da CF1988 Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação é certo também que a esse direito não está atrelado o resultado da entrega da prestação jurisdicional uma vez que o Estado não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu cumprindo lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto desenhado nos autos Nesse passo se o provimento jurisdicional ainda que contrário ao interesse da parte está conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Carta Magna Inviável pois o processamento do recurso de revista pela alínea c do art 896 da CLT Não há dúvida de que o disposto no art 110 do CPC não constitui norma de caráter cogente porquanto representa mera faculdade do juiz exercitável quando se faça necessário aguardar a decisão da ação penal Não está o Juízo Trabalhista diante da apuração dos fatos na esfera criminal obrigado a suspender o processo Nos próprios termos legais tal suspensão é definida como faculdade pode o juiz mandar sobrestar Não há como ocorrer violação de lei pela não observância de determinado ato processual se a própria lei o define como faculdade Ademais na hipótese dos autos o Regional explicitou que o conjunto probatório existente nos autos foi suficiente para o deslinde da questão deixando mais do que evidenciada a desnecessidade de suspensão do andamento do processo trabalhista enquanto pendente a ação penal Recurso não conhecido JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO VALORAÇÃO E ÔNUS DA PROVA O julgador a quo viuse na contingência de afastar a justa causa porque não foi comprovado seja pela prova testemunhal seja pela documental que o reclamante tivesse praticado ou participado dos atos delituosos relatados Sendo assim do acórdão regional é fácil inferir ter a Corte a quo decidido por incursão pelo conjunto fáticoprobatório constante dos autos Nesse passo para demover a moldura fática retratada no acórdão impugnado seria necessário incursão inadmitida no universo probatório dos autos sendo certo que a Instância Ordinária é soberana na sua apreciação a teor do Verbete 126 do TST A aplicação da referida súmula afasta por si só a possibilidade de veicular o apelo por suposta violação Quanto ao ônus da prova das horas extras é forçoso concluir que o Tribunal a quo valorou a prova testemunhal em confronto com os demais elementos fáticos existentes nos autos restando evidenciado não ter dirimido a controvérsia pelo prisma do ônus subjetivo da prova mas sim pelo conjunto probatório louvandose no princípio da persuasão racional do art 131 do CPC sendo certo que o julgador identificou claramente as provas e os fundamentos que considerou pertinentes para afastar a justa causa imputada ao reclamante daí não exsurgindo afronta ao art 818 da CLT e 333 I do CPC mas sim exegese compatível com os seus termos a teor da Súmula 221 do TST Recurso não conhecido TSTRR 868001019995100019 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen 4ª T DJ 2422006 51 PROCESSOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo art 543 B 1º do CPC que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento suspensão dos demais recursos que versem sobre a mesma questão As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF O CPC prevê que a identificação de controvérsia e a eleição de representativos deve ser feita pelos tribunais de origem que não deverão remeter ao STF processos que a tratem de controvérsia já identificada e publicada no site b tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de representativo e c tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de processo único Atualmente os tribunais não têm observado essa regra de forma que o STF tem assumido o ônus de identificar controvérsias eleger representativos e de devolver à origem para sobrestamento os demais A suspensão dos processos deve ser determinada pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo o tribunal deve sobrestá lo O sobrestamento também pode ser determinado pelo ministro Relator no STF 52 SUSPENSÃO PELA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O art 313 IV do CPC também determina a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR Esta hipótese constitui novidade em relação ao CPC73 Percebese que neste caso não haverá prazo legal para a suspensão do processo em virtude de admissão do IRDR cabendo ao Relator do incidente a decisão sobre a questão É importante ressaltar que o 3º do art 979 do CPC manda aplicar ao IRDR o procedimento alusivo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário De acordo com o art 8º da IN n 392016 do TST 33 aplicamse ao Processo do Trabalho as normas dos arts 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR Neste caso dispõe o 1º do art 8º da referida Instrução Normativa Admitido o incidente o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam na Região no tocante ao tema objeto de IRDR sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos inclusive se for o caso do julgamento antecipado parcial do mérito 6 SUSPENSÃO CONDICIONADA A FATO OU A REALIZAÇÃO DE PROVA REQUISITADA Preceitua o art 313 V b do CPC que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo A primeira parte desta norma mostrase compatível com o processo laboral pelas mesmas razões acima apontadas o que não ocorre com a segunda parte uma vez que a Justiça do Trabalho por ser especializada estabelece que a prova seja nela produzida e não requisitada a outro ramo do Poder Judiciário Todavia em se tratando de requisição de produção de prova a um órgão da própria Justiça do Trabalho ou Juiz de Direito com jurisdição trabalhista estendida por meio de carta precatória CPC73 art 338 CPC art 377 somente haverá suspensão do processo se a prova nela solicitada apresentar se imprescindível 7 SUSPENSÃO CONDICIONADA A JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ESTADO O processo também deveria ser suspenso nos termos do art 265 IV c do CPC73 isto é quando a sentença definitiva tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado requerido como declaração incidente Esta norma não possui correspondente no CPC Além disso tal regra se mostra inaplicável no processo do trabalho pois neste a controvérsia envolvendo a existência ou inexistência de relação de emprego e por força do art 114 da CF relação de trabalho constitui matéria de mérito e como ela deve ser decidida não ensejando a nosso ver a incidência da declaração incidente no particular 8 SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR O art 313 VI do CPC prevê a suspensão do processo por motivo de força maior É o que pode ocorrer em situações que impliquem a impossibilidade da prática de atos processuais como mudança das instalações da Vara ou Tribunal ausência de juiz extravio dos autos greve de servidores da Justiça do Trabalho greve dos bancários que impeça o pagamento de custas ou depósito recursal etc O art 849 da CLT prevê uma hipótese de suspensão do processo pois prescreve que a audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação A Lei n 133632016 publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2016 prevendo duas hipóteses específicas de força maior inseriu os incisos IX e X ao art 313 do CPC assegurando a suspensão do processo pelo parto ou concessão de adoção quando a advogada for a única patrona da causa 30 dias ou quando o advogado que se tornar pai for o único patrono da causa 8 dias 9 SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR DECISÃO EM PROCESSO COLETIVO Além das hipóteses supracitadas todas concernentes ao processo individual a interpretação sistemática nos permite dizer que há outra hipótese de suspensão constante do art 104 do CDC segundo o qual As ações coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art 81 não induzem litispendência para as ações individuais mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva grifos nossos Pensamos como já vimos no Capítulo XIV item 514 que não há litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos e ação individual O dispositivo em tela reforça a nossa tese pois deixa claro que podem coexistir ação coletiva e ação individual pois se não for requerida a suspensão do processo da ação individual a contar da ciência do seu autor nos autos da ação coletiva ambos os processos continuarão as suas respectivas marchas rumo à coisa julgada Assim revelase ilegal a determinação do juiz que invocando o inciso IV do art 265 do CPC determina de ofício ou a requerimento do réu a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento de mérito da ação coletiva 34 sem que tenha havido o requerimento expresso do autor da ação individual para a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias contados da sua ciência da existência da ação coletiva de ofício ou a requerimento do autor ou do réu a suspensão da ação coletiva para aguardar o julgamento de mérito da ação individual sendo que neste caso a ilegalidade é ainda mais contundente pois implicará um tratamento preferencial a um interesse individual em detrimento de interesses metaindividuais E se coexistirem duas ou mais ações coletivas ou civis públicas idênticas ou conexas Neste caso não há lugar para suspensão de nenhum processo coletivo e sim a determinação legal para a reunião de todos os processos coletivos no juízo prevento Nesse sentido dispõe o parágrafo único do art 2º da Lei n 734785 que a propositura da ação coletiva prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto No processo do trabalho será preventa para as ações coletivas idênticas ou conexas a Vara do Trabalho do local do dano em que foi primeiramente protocolada ou distribuída a petição inicial da ação coletiva observandose os parâmetros adotados pela novel OJSBDI2 n 130 10 PROIBIÇÃO DE PRATICAR ATOS DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL É regra geral da suspensão processual a prevista no art 314 do CPC Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual podendo o juiz todavia determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição Assim durante a suspensão o juiz desde que contra si não tenha sido arguida a suspeição ou o impedimento poderá conceder tutelas de urgência antecipada ou cautelar quando houver periculum in mora CAPÍTULO XVII Razões Finais Sentença e Coisa Julgada 1 RAZÕES FINAIS As razões finais também chamadas de alegações finais constituem faculdades conferidas às partes para se manifestarem nos autos logo depois da instrução e antes da prolação da sentença Embora importantes as razões finais não são obrigatórias O art 850 da CLT prescreve que depois de terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão Vêse assim que o processo do trabalho fiel aos princípios da oralidade e da concentração dos atos prevê razões finais apresentadas oralmente tendo cada parte o prazo de dez minutos para oferecêlas Havendo pluralidade de reclamantes ou de reclamados ainda que representados por diferentes procuradores o prazo de dez minutos deve ser dividido entre os litisconsortes Quando a sentença não é proferida na própria audiência os juízes têm permitido que as partes ofereçam razões finais por escrito isto é em forma de memoriais Nesse caso há a conversão das razões finais orais em memoriais peça escrita Tal conversão constitui faculdade do julgador e é extraída por aplicação analógica do 2º do art 364 do CPC in verbis Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas que serão apresentadas pelo autor e pelo réu bem como pelo Ministério Público se for o caso de sua intervenção em prazos sucessivos de 15 quinze dias assegurada vista dos autos Como já foi dito não há obrigatoriedade da apresentação das razões finais pelas partes Isso significa que se a parte não manifestar interesse em apresentálas ou se o juiz não conceder tal oportunidade e a parte não formular seu inconformismo na própria audiência nenhuma nulidade será declarada restando portanto preclusa a matéria Como a audiência no processo do trabalho é una CLT art 849 o chamado protesto apresentado por uma parte durante a instrução não precisa ser renovado em razões finais não correndo in casu a preclusão Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECURSO ANTERIOR À LEI N 130152014 CONEXÃO E CONTINÊNCIA INDEFERIMENTO PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA 1 O TRT reconheceu que após o indeferimento de seu pedido de reunião de processos por conexão e continência o reclamante protestou em audiência Não obstante entendeu que a questão relativa à conexão e continência estava preclusa porque além de não ter havido a arguição expressa de nulidade processual em audiência nas razões finais apresentadas pela reclamante por memoriais igualmente não houve menção à ocorrência de cerceamento de defesa 2 À luz da jurisprudência desta Corte o registro de protestos em audiência mostrase suficiente para afastar a preclusão sendo desnecessária a renovação da insurgência em razões finais Precedentes 3 Nesse contexto as exigências impostas no acórdão recorrido relativas à arguição expressa de nulidade em audiência e de sua renovação em razões finais quando já registrados os protestos naquela oportunidade acarretam formalismo exacerbado e caracterizam má aplicação do art 795 da CLT Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 11126220125090016 Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1ª T DEJT 23112018 RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PROTESTOS EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS RAZÕES FINAIS PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de renovação nas razões finais dos protestos realizados em audiência quanto ao indeferimento de produção de prova não configura preclusão do direito da parte de arguir a nulidade Dessa forma o Tribunal Regional ao considerar necessária a expressa arguição da nulidade em sede de razões finais mesmo já registrados os protestos em audiência importou em ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 3205520145090011 Rel Min Breno Medeiros 5ª T DEJT 2332018 Tendo em vista que de lege lata o processo do trabalho adota a audiência una ou única as razões finais embora facultativas assumem um papel importantíssimo não apenas para a arguição de nulidades CLT art 795 ocorridas no curso da instrução como também para facilitação do convencimento do juiz Se a parte não protestar contra nulidades na própria audiência de instrução poderá fazêlo no momento de apresentar suas razões finais e neste caso não haverá preclusão Nesse sentido RECURSO DE REVISTA LEI N 134672017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TRANSCENDÊNCIA A arguição de nulidade deve ser realizada na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento sem necessidade de renoválo em razões finais ou pode apresentálo apenas em razões finais orais ou escritas No caso o protesto não foi feito de forma imediata em audiência mas foi realizado em razões finais escritas conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência Dessa forma não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa documentos e produção de prova oral Embora afastada a preclusão não há como acolher a irresignação da reclamada Isso porque no período anterior à Lei n 134672017 como no caso dos autos a ausência da reclamada na audiência inicial resulta em revelia mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência Súmula 122 do TST Sendo a parte revel o indeferimento de prazo para apresentação de contestação documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa nos termos da Súmula 74 II do TST e art 847 da CLT Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 106374420165090011 Rel Des Conv Cilene Ferreira Amaro Santos 6ª T DEJT 762019 Como adverte Wagner D Giglio as alegações finais fornecem valioso subsídio aos julgadores podem convencêlos a adotar a tese defendida e até a mudarlhes a convicção anterior e intimamente firmada 35 Com a extinção da representação classista EC n 2499 o parágrafo único do art 850 da CLT tornouse uma norma sem sentido vigendo apenas temporariamente ou seja até o término do mandato dos juízes classistas De toda sorte cremos ser pertinente a mens legis do dispositivo em apreço apenas no tocante à obrigatoriedade de a decisão atender ao cumprimento da lei e ao interesse social 2 CONCILIAÇÃO PRÉDECISÓRIA Já estudamos que a conciliação constitui um dos princípios peculiares do processo do trabalho A CLT consagraa em diversos artigos Interessanos agora enfrentar o problema da ausência da derradeira proposta conciliatória no processo do trabalho Pois bem Findas as alegações finais o juiz por força do art 850 da CLT deve renovar a proposta de conciliação No mesmo sentido o art 831 do mesmo diploma legal determina que a decisão somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação Parecenos que essa segunda proposta de conciliação tem peso maior que a primeira pois esta deve ser feita na abertura da audiência CLT art 846 isto é quando ainda o juiz desconhece a litiscontestatio De outro giro o art 764 3º da CLT dispõe que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório Noutro falar a ausência das propostas conciliatórias a nosso sentir não nulifica o processo salvo se a parte demonstrar a existência de prejuízo O TST no entanto entende que a ausência da segunda proposta conciliatória só resulta em nulidade se houver demonstração de prejuízo É o que se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CONCILIATÓRIA 1 A ausência de renovação da proposta conciliatória não resulta em nulidade da sentença exceto se houver demonstração de prejuízo uma vez que a lei autoriza as partes a celebrar acordo em qualquer fase do processo 2 Decisão regional proferida em consonância com esse entendimento 3 Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento TSTRR 32272008620085090002 Rel Min João Oreste Dalazen 4ª T DEJT 56 2015 No procedimento sumaríssimo ao contrário do que se dá nos procedimentos ordinário e sumário existe apenas uma proposta de conciliação Não obstante o art 852E da CLT dispõe que o juiz deve esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência Para encerrar este tópico cumpre lembrar que o juiz não está obrigado a homologar proposta de acordo ainda que formulada por ambas as partes Afinal o processo é instrumento de efetivação do direito material razão pela qual o juiz pode e deve recusarse a chancelar propostas conciliatórias que na essência impliquem autênticas renúncias a direitos fundamentaisindisponíveis do trabalhador É nula porém a decisão judicial que rejeitar a conciliação requerida pelas partes sem a devida fundamentação como exige o art 93 IX da CF Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER I Na conformidade dos arts 652 764 e 1º 846 e 850 da CLT indicados pelo recorrente os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação sendo lícito às partes celebrar acordo e ao juiz propor solução conciliatória dos conflitos II Desses dispositivos não se infere contudo a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes podendo não fazêlo por cautela III É o que se constata do ato impugnado em que a autoridade registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis porque a matéria versada nos autos referese às condições do ambiente de trabalho IV Diante do fundamento da decisão e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador resta afastado o alegado direito líquido e certo a ser protegido nesta ação V Nesse sentido aliás é a Súmula 418 desta Corte segundo a qual A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança VI Recurso a que se nega provimento TSTROAG 7002008 00015402 SBDI2 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen j 243 2009 DJ 342009 3 ACORDO TERMO DE CONCILIAÇÃO Vaticina o parágrafo único do art 831 da CLT que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Dito de outra forma no processo do trabalho o acordo homologado judicialmente será equiparado à sentença de mérito pois somente por ação rescisória poderá ser impugnado TST Súmula 259 e produzirá eficácia de coisa julgada em relação às partes que figurarem no título executivo exceto para a Previdência Social uma vez que esta não figurou como sujeito da lide no processo ou fase de conhecimento Na verdade por força do inciso VIII do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 a União sucessora processual da autarquia federal INSS ex vi do 4º do art 832 da CLT com redação dada pela Lei n 114572007 poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória de acordo transação entre as partes cujas razões recursais ficam adstritas às contribuições previdenciárias devidas àquela autarquia federal cabendo ao TRT apreciar e julgar o referido recurso Sobre outras considerações sobre o termo de conciliação seu objeto e conteúdo remetemos o leitor ao Capítulo XIII itens 11 e 12 4 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Se no momento de redigir a sentença o juiz verificar a existência de irregularidades que poderiam ter sido corrigidas no momento oportuno e não o foram poderá converter o julgamento em diligência cujo escopo reside no saneamento da irregularidade A base legal para a conversão do julgamento em diligência encontrase no art 765 da CLT que permite ao juiz ampla liberdade na condução do processo e no art 796 a da mesma Consolidação uma vez que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Na verdade a conversão do julgamento em diligência é medida salutar pois o próprio juiz verificando que existe no processo alguma irregularidade que possa acarretar a sua nulidade determina de ofício ou a requerimento da parte ou do MPT a reratificação de determinado ato importante para a validade da relação jurídica processual Assim a conversão do julgamento em diligência constitui uma providência saneadora 36 que se encontra em sintonia com o princípio da economia processual na medida em que pode evitar a decretação de nulidade do processo pelo tribunal competente para processar e julgar o recurso correspondente como por exemplo na hipótese em que o juiz verificar que não formulou a segunda proposta de conciliação ou que não tenha oferecido oportunidade para uma parte manifestarse sobre o laudo pericial ou documento juntado pela outra parte Em tais circunstâncias o juiz estará salvaguardando o processo de eventuais nulidades 5 PODERES DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ O CPC dedica os arts 139 a 143 aos poderes deveres e responsabilidades do juiz Estas regras a nosso sentir devem ser aplicadas a todos os magistrados incluindo desembargadores e ministros Assim nos termos do art 139 do CPC o juiz tem o poder de dirigir o processo conforme as disposições legais Porém tem o dever de I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela duração razoável do processo III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito VII exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais VIII determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva Parágrafo único A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular Ainda no rol dos deveres dispõe o art 140 do CPC que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico sendo certo que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos no ordenamento jurídico Outro dever importante está previsto no art 8º do CPC segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência Como desdobramento do princípio da imparcialidade o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte CPC art 141 O art 142 do CPC no entanto confere ao juiz o poderdever de proferir decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé quando se convencer de que pelas circunstâncias autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei É importante destacar que o art 143 do CPC estabelece a responsabilidade civil e regressiva do juiz por perdas e danos quando I no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude II recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Parágrafo único As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dez dias 51 ATOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Na dicção do art 203 do CPC os atos processuais pronunciamentos escritos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos Nos 1º 2º e 3º do mesmo preceptivo há a definição de cada um desses atos judiciais in verbis 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte O 4º do art 203 do CPC deixa claro que os atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário É certo que existem outros atos pronunciamentos não escritos que o juiz pratica no processo como por exemplo o ato de presidir audiências a inspeção judicial tomar depoimento das testemunhas interrogar as partes etc os quais não se encaixam adequadamente na moldura do art 203 do CPC A CLT não adota a metodologia do CPC mas a teoria geral do processo está a revelar que os referidos atos judiciais são praticados em qualquer processo seja ele civil penal eleitoral administrativo ou trabalhista Na verdade a CLT em regra emprega o termo decisão no sentido amplo o que exige do intérprete a devida cautela para desvendar no contexto o seu exato sentido Noutro falar a expressão decisão no processo do trabalho pode ser utilizada em lugar de sentença ou de decisão interlocutória Um exemplo suficiente para corroborar tal assertiva é extraído do art 799 2º da CLT in verbis Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se terminativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final grifos nossos No primeiro caso decisão sobre exceções estamos diante de decisão interlocutória pois por meio dela o juiz resolve questão incidente sem extinguir o processo No segundo caso decisão terminativa do feito sobre incompetência estamos igualmente diante de decisão interlocutória pois a decisão que pronuncia a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa não extingue o processo mas apenas remete os autos ao juízo que o magistrado entender competente para prosseguir no julgamento da demanda A expressão terminativa do feito significa apenas que a decisão interlocutória determina que o processo sai do âmbito da Justiça do Trabalho e é remetido a outro ramo do Poder Judiciário o que empolga excepcionalmente a interposição de recurso ordinário embora não se trate de sentença É o que se depreende da Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho nos termos do art 893 1º da CLT as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato salvo nas hipóteses de decisão a de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST b suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal c que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante o disposto no art 799 2º da CLT No terceiro caso decisão final estamos diante de autêntica sentença que pode ser terminativa ou definitiva ou seja com ou sem resolução de mérito No procedimento sumaríssimo há no art 852G da CLT uma regra a respeito do momento de proferir decisões interlocutórias e sentença nos seguintes termos Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo As demais questões serão decididas na sentença 52 SENTENÇA E JUSTIÇA Para os defensores do formalismo jurídico a sentença é uma peça processual calcada num silogismo a premissa maior lei a premissa menor fatos que gravitam em torno do caso concreto e o dispositivo conclusão Essa fórmula lógica e matemática atribuída à sentença tem sido alvo de fundadas críticas na moderna fase do direito processual Dito de outro modo há atualmente uma resistência a essa concepção formalística da sentença como mera operação lógica que considera o juiz um autômato na condução do processo e na aplicação da lei Com efeito há nítida tendência à socialização do processo o que permite ao juiz libertarse do legalismo forma deturpada do princípio da legalidade e buscar a promoção da justiça social Nessa sua nova função promocional o juiz deixa de ser escravo da lei para se transformar em autêntico agente político de transformação social Político com P maiúsculo isto é o juiz passa a ser o principal ator estatal cuja missão precípua repousa na promoção da justiça social Essa moderna fase do direito processual está a exigir urgente mudança de mentalidade dos operadores jurídicos em geral principalmente dos juízes pois o novo ordenamento jurídico inaugurado a partir da Constituição de 1988 insere os princípios fundamentais da cidadania da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e da livreiniciativa como verdadeiras normas de introdução ao direito brasileiro O julgar com equidade passa a ser não apenas uma necessidade para corrigir as desigualdades sociais mas sobretudo um dever do juiz CPC arts 1º e 8º É preciso deixar claro que essa nova função política do magistrado não deve ser exercida de forma aleatória o que poderia implicar decisões arbitrárias Ao revés a atuação do juiz há de ser pautada na fiel aplicação dos princípios e objetivos constitucionais nos casos que lhe são submetidos à cognição e julgamento Esses princípios pois servirão de alicerce não apenas para a solução da lide função normativa dos princípios mas também para a nova hermenêutica das normas que compõem o direito positivo função interpretativa dos princípios Com efeito as recentes reformas do direito processual penal civil e trabalhista apontam nessa direção como se infere do art 6º da Lei n 909995 que introduziu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais in verbis O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Nos domínios do direito processual do trabalho podemos dizer que a Lei n 9957 de 12 de janeiro de 2000 que introduziu na CLT o procedimento sumaríssimo seguiu a mesma diretriz ao prescrever no art 852I 1º que o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Colhemse neste passo as lúcidas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho para quem O vocábulo equidade do latim aequitas de aequus igual igualitário significa no plano jurídico a regra de Direito Natural capaz de sobreporse ao próprio Direito Positivo Os princípios da equidade por isso se fundam na razão absoluta O juízo de equidade é o que se baseia portanto nas circunstâncias especiais de cada caso concreto levandose em conta os critérios de justiça e razoabilidade Desta forma se determinada norma legal revelarse injusta poderá o juiz valendose do mencionado princípio desfazer a injustiça aplicando as regras que derivam do Direito Natural 37 No mesmo sentido observa Sálvio de Figueiredo A interpretação das leis não deve ser formal mas sim antes de tudo real humana socialmente útil Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei julgando contra legem pode e deve por outro lado optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum 38 Os arts 1º e 8º do CPC que enaltecem o novo papel do juiz na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho porque são normas fundamentais de qualquer processo no Estado Democrático de Direito o que seguramente exige uma nova mentalidade do magistrado trabalhista no tocante às decisões que profere 53 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA Na dicção do 1º do art 203 do CPC sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Não houve alteração da definição legal de despacho e de decisão interlocutória Sentença porém deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo com ou sem julgamento do mérito e passou a ser o ato do juiz que com ou sem resolução do mérito extingue a fase cognitiva do procedimento em primeiro grau de jurisdição ou a execução Corrigiuse assim uma tautologia pois na verdade a extinção do processo não ocorre com a sentença ou acórdão e sim com o esgotamento do prazo para eventual recurso destinado à sua reforma ou anulação Andou bem o legislador no particular uma vez que com o desaparecimento do processo de execução de título judicial e o surgimento de uma fase de execução dentro do próprio processo de conhecimento a sentença definitiva deixa de ser o ato pelo qual o juiz esgota a sua função jurisdicional Com efeito a redação original do art 463 do CPC73 dispunha que com a publicação da sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional Todavia com o advento da Lei n 112322005 e agora por força do art 494 do CPC Publicada a sentença o juiz só poderá alterála Vale dizer com a prolação da sentença definitiva isto é aquela que aprecia mérito pedido já não mais implicará o término do ofício jurisdicional na medida em que o juiz continuará praticando no mesmo processo cognitivo isto é independentemente de instauração de um novo processo de execução 39 atos destinados ao cumprimento das obrigações nela contidas nos termos dos arts 513 a 538 do CPC Houve portanto substancial alteração do conceito de sentença pois o sistema anterior apenas levava em conta os efeitos da sentença enquanto no atual o que importa a rigor é o seu conteúdo Dito de outro modo de acordo com o CPC de 2015 que mantém o critério do CPC73 com as alterações introduzidas pela Lei n 112322005 o conceito de sentença deverá ser examinado não mais pelo seu efeito e sim pelo seu conteúdo 40 Afinal como se infere da Exposição de Motivos da Lei n 112322005 perfeitamente adaptada ao CPC a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento após um tempus iudicati sem a necessidade de um processo autônomo de execução afastamse os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade Com efeito nos termos do art 523 do CPC no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito inexistindo mais um processo autônomo de execução da sentença condenatória em obrigação de pagar de fazer de não fazer ou entregar coisa Marcelo Moura a propósito faz importante observação acerca da necessidade de heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e trabalhista no sentido de que sentença passou a ser o pronunciamento judicial pelo qual o juiz analisando ou não o mérito da causa põe fim a uma etapa cognitiva ou executiva do procedimento em primeira instância 41 E isto porque antes da Lei n 11232 havia duas sentenças uma para extinguir o processo de conhecimento e outra para extinguir o processo de execução Depois da vigência da referida lei e principalmente com o advento do CPC aquelas duas sentenças foram fundidas numa só ou seja com o processo sincrético haverá apenas uma sentença que extingue não apenas a fase de cognição como também a fase de execução De toda sorte parecenos que é possível esboçar com base no seu conteúdo dois conceitos de sentença 531 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA TERMINATIVA À luz do novo Código de Processo Civil conceituamos a sentença terminativa como o provimento judicial que sem apreciar o mérito resolve o procedimento no primeiro grau de jurisdição ou a execução É o que se dá com todas as hipóteses previstas nos incisos do art 485 do CPC A sentença terminativa tem por escopo resolver a relação jurídica processual sem se pronunciar sobre a lide pedido Em regra ao proferir a sentença terminativa o juiz acaba o seu ofício jurisdicional Há porém situações como as previstas nos arts 331 e 494 do CPC e no art 897A da CLT em que a sentença mesmo terminativa não implica automática extinção do procedimento em primeiro grau pois se houver interposição de apelação ou recurso ordinário trabalhista ou de embargos de declaração com efeitos infringentes a sentença pode em tese ser modificada pelo próprio juiz que a proferiu e em seu lugar surgir uma sentença definitiva É o que ocorreria por exemplo com uma sentença que declara o autor carecedor de ação por ausência de interesse sentença terminativa CPC art 485 VI mas é omissa a respeito da prescrição arguida em contestação Interpostos embargos de declaração para sanar a omissão o juiz conhecendo e dando provimento aos declaratórios pronuncia a prescrição sentença definitiva CPC art 487 II 532 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA DEFINITIVA Depois da vigência da Lei n 11232 e de acordo com o CPC a sentença definitiva passa a ser o provimento judicial que apreciando e resolvendo o mérito da demanda pode implicar a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição É o que ocorre com as hipóteses do art 487 do CPC Com efeito a sentença definitiva pode implicar a extinção do procedimento em primeiro grau tal como se dá com a sentença eminentemente declaratória de procedência ou com qualquer sentença de improcedência 42 se em ambos os casos não houver interposição tempestiva de recurso ordinário apelação cível Não há negar que nestes casos ocorre a extinção do procedimento no primeiro grau de jurisdição e do próprio processo de conhecimento se não houver interposição de recurso já que com a prolação da sentença o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional razão pela qual não praticará nenhum outro ato judicial subsequente salvo é claro aqueles que tiverem por objeto se for o caso o pagamento das despesas processuais decorrentes da sucumbência ou ainda nas hipóteses dos arts 332 1º 296 e 494 do CPC e art 897A da CLT Fenômeno semelhante ocorre com as sentenças constitutivas de procedência pois estas simplesmente criam modificam ou extinguem relações jurídicas ou seja contêm operações meramente cognitivas Se de tal sentença não houver recurso estará realmente exaurido o ofício jurisdicional do juiz que a prolatou Tratandose porém de sentença condenatória mandamental ou executiva lato sensu parecenos não haver dúvida de que nestes casos não existirá extinção do procedimento no primeiro grau mesmo depois de proferida a sentença uma vez que o próprio juiz que a proferiu continuará praticando atos posteriores visando ao efetivo cumprimento do seu conteúdo Como bem observam Marinoni e Arenhart As sentenças de procedência que não precisam que o processo se desenvolva em uma fase de execução para satisfazer o autor obviamente extinguem o processo sentenças declaratória e constitutiva Apenas a sentença que condena ao pagamento de quantia certa assim como as sentenças que impõem não fazer fazer ou entrega de coisas arts 461 e 461A CPC acolhem o pedido sem extinguir o processo 43 Além disso andou bem o legislador ao alterar a antiga redação do art 269 do CPC73 Extinguese o processo com julgamento do mérito para nos termos do art 487 do CPC Haverá resolução de mérito na medida em que julgamento do mérito só ocorria a rigor na hipótese do inciso I quando juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor 44 ao passo que nos casos dos incisos II III e V não se observava em precisão científica julgamento do pedido Correta pois a alteração do termo julgamento por resolução já que a expressão resolver é mais ampla que julgar 45 A sentença definitiva portanto salvo a de conteúdo eminentemente declaratório ou constitutivo com as observações que expendemos alhures passa a ser nos termos do art 487 do CPC o ato pelo qual o juiz resolve o mérito sem contudo extinguir o processo E a razão é simples o cumprimento da sentença darseá a princípio no mesmo processo e nos mesmos autos perante o mesmo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição CPC art 516 II independentemente de instauração de um processo de execução de sentença Com efeito dispõe o art 487 do CPC Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Parágrafo único Ressalvada a hipótese do 1º do art 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse Com razão Daniel Amorim Assumpção Neves ao salientar em comentário ao CPC73 aplicável ao CPC que o advento generalizado das ações sincréticas independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação obrigou o legislador a repensar o conceito de sentença modificando o critério utilizado anteriormente Em vez do efeito da decisão o novo conceito de sentença tem como critério conceitual o conteúdo do pronunciamento fazendo expressa remissão aos arts 267 e 269 do CPC Com o novo conceito de sentença o que importará será o conteúdo do ato passando a ser irrelevante sua repercussão na continuidade do processo 46 Como a CLT não define a sentença impõese a aplicação subsidiária e supletiva do CPC art 15 tendo em vista a lacuna normativa e ontológica do texto obreiro e a perfeita compatibilidade do novel conceito de sentença do processo civil com as normas gênero princípios e regras espécies de normas do processo do trabalho CLT art 769 Ademais se a sentença é o ato judicial com aptidão de produzir a coisa julgada que é um direito ou garantia fundamental proclamado solenemente no art 5º XXXVI da CF então o conceito de sentença civil não pode ser diferente da sentença trabalhista Na verdade a CLT emprega genericamente o vocábulo decisão ora no sentido de acórdão definitivo terminativo ou interlocutório ou sentença terminativa ou definitiva ora de decisão interlocutória vg arts 659 IX e X 672 2º 797 832 833 834 835 e 850 Nesse passo adverte Júlio César Bebber em magistério aplicável ao CPC A omissão de regulamentação específica pelas normas processuais trabalhistas bem como a ausência de incompatibilidade com a ordem jurídica processual trabalhista e com os princípios do processo do trabalho por isso conduzem à utilização subsidiária do art 162 do CPC CLT art 769 47 Esse mesmo autor conclui Assim a se a sentença é o pronunciamento do juiz que examina a relação jurídica processual extingue o processo e material e b se a sentença que examina o mérito não extingue o processo CPC art 269 inegável a conclusão de que também no processo do trabalho foi instalado o modelo do processo sincrético para as obrigações de pagar 48 De nossa parte pois parecenos inegável a necessidade da adoção do novo conceito de sentença previsto nos arts 203 1º 485 e 487 do CPC nos sítios do processo do trabalho Do contrário ficará seriamente ameaçado o sistema do Direito Constitucional Processual que é integrado pelos subsistemas do processo civil e trabalhista Há pois que instaurar uma nova mentalidade a respeito da mitigação do dogma constante da regra do art 769 da CLT como já advertimos anteriormente com a aplicação do sistema do acesso à jurisdição trabalhista metaindividual segundo o qual nas ações civis públicas as fontes normativas primárias são LACP Lei n 734785 e a parte processual do CDC Lei n 807890 restando à CLT o papel de mera fonte secundária ou subsidiária e ainda assim sujeita ao controle de compatibilidade do novel sistema de acesso coletivo à Justiça do Trabalho 49 É preciso portanto romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas princípios e regras constitucionais de direito processual especialmente o novel princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação CF art 5º LXXVIII Como bem salienta Francisco Montenegro Neto cuja lição se solidifica com o CPC Os processos civil e trabalhista agora com as suas execuções de título judicial assemelhadas porquanto sejam fases processuais passando a recente alteração do processo civil Lei n 11232 a eliminar burocracia e orientarse pelo maior desembaraço que sempre norteou a execução trabalhista o processo de execução de título judicial no processo civil doravante correrá nos mesmos autos da ação de conhecimento como sempre ocorreu no processo do trabalho são regramentos que se entrelaçam e fazem parte de um ordenamento jurídico único jungidos a uma mesma Lex Mater a Constituição Federal à qual devem forçosamente se adaptar não esperando que o contrário ocorra por via das emendas que se sucedem 50 Ademais se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material é condição necessária a aplicação das normas do CPC que na prática impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação Isso significa que as normas do processo civil desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas devem ser aplicáveis nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadãotrabalhador à jurisdição tempestiva adequada e justa 51 O próprio TST acabou abarcando implicitamente essa nova hermenêutica constitucional ao romper com o dogma da autonomia absoluta do processo do trabalho art 769 da CLT como se pode extrair vg da Súmula 303 daquela Corte 52 segundo a qual mesmo diante da norma processual trabalhista especial constante do art 1º V do Decretolei n 77969 que determina a remessa necessária obrigatória de sentença total ou parcialmente desfavorável aos entes públicos é aplicável a norma do 2º do art 475 do CPC73 CPC art 496 3º e 4º Por outro lado não é razoável admitir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego CF art 114 I possa implicar pela não aplicação das novas normas do CPC nas hipóteses em que estas se mostrarem mais efetivas do que as da CLT retrocesso jurídico e social do acesso dos novos cidadãos trabalhadores lato sensu à Justiça do Trabalho Dito de outro modo seria ilógico e manifestamente injusto transferir via Emenda Constitucional n 452004 as demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu para a competência da Justiça do Trabalho e pela não aplicação de novas normas do CPC reduzir a efetividade da tutela jurisdicional em sentido formal e material dos sujeitos das referidas demandas Oportuna nesse passo a percuciente advertência de José Roberto dos Santos Bedaque igualmente aplicável na perspectiva do CPC A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista principalmente do estudioso do direito processual que deve criar soluções visando a tornar o instrumento adequado à realidade social a que ele será aplicado 53 Na mesma esteira Valentin Carrion já salientava em comentário ao art 769 da CLT Perante novos dispositivos do processo comum o intérprete necessita fazer uma primeira indagação se não havendo incompatibilidade permitirseão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas Nada de novos recursos novas formalidades inúteis e atravancadoras 54 Em semelhante escólio lembra Daisson Flach que o direito ao devido processo legal ou ao justo processo garantia que de certa forma sintetiza as demais é portanto entendido em suas duas dimensões formal e material Deve o processo estruturarse formalmente de modo a dar cumprimento tanto quanto possível aos vários princípios implicados estabelecendo a cada passo a sua devida ponderação A noção atual de instrumentalidade postula um processo tecnicamente estruturado que possa atender aos aspectos éticos da atividade judiciária As garantias formais não são um fim em si mesmas devendo oferecer dentro das possibilidades resultado materialmente justo 55 É pois na Justiça do Trabalho que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional encontra solo fértil para ampla aplicação mormente na fase de cumprimento de sentença que contenha obrigação por quantia certa créditos de natureza alimentícia Eis aí a aproximação do direito processual ao direito material propiciando o acesso à jurisdição justa Afinal o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto como verdadeiras cláusulas de direito fundamental o princípio do direito norma mais favorável à pessoa humana em geral CF art 5º 2º e o princípio do direito norma mais favorável ao cidadãotrabalhador em particular CF art 7º caput não havendo distinção constitucional entre normas que contemplam direito material e direito processual Como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni Diante da transformação da concepção de direito não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico O Estado constitucional inverteu os papéis da lei e da Constituição deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição de controlar a constitucionalidade da lei especialmente atribuindolhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental Isso para não falar do dever também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto 56 Aliás a busca pela efetividade do processo do trabalho é inegavelmente uma maneira de interpretar e aplicar regras e princípios concernentes aos direitos fundamentais além de melhorar a condição social dos trabalhadores especialmente em nosso país na medida em que por meio dele processo do trabalho podem ser reprimidas ou evitadas condutas socialmente indesejáveis dos tomadores de serviços que sistemática e massivamente lesam os direitos sociais trabalhistas o que exige uma nova mentalidade a respeito do papel da Justiça do Trabalho como instituição guardiã da ordem justrabalhista 54 A CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS SENTENÇAS Demonstrada a necessidade tanto no processo civil quanto no processo do trabalho de se estabelecer novo conceito de sentença procuraremos neste tópico ensaiar uma nova classificação das sentenças As sentenças segundo doutrina tradicional são classificadas segundo os efeitos que exercem no processo Teríamos então as sentenças que extinguiriam o processo sem e com julgamento do mérito Esta classificação era extraída da redação original dos arts 162 1º 267 e 269 do CPC73 A partir da vigência da Lei n 112322005 tal classificação como vimos alhures já não pode mais ser adotada Na verdade antes mesmo da Lei n 11232 alguns processualistas já classificavam a sentença de acordo com o provimento jurisdicional solicitado pelo autor Teríamos assim sentenças declaratória constitutiva condenatória mandamental ou executiva lato sensu conforme provenham de ações declaratória constitutiva condenatória mandamental ou executiva lato sensu respectivamente Não obstante existe ainda certa corrente doutrinária que rejeita essa classificação quinária sob o fundamento de que a sentença condenatória já abrangeria o que se reconhece hoje como sentença mandamental ou executiva lato sensu Ocorre que os arts 461 e 461A do CPC73 e arts 84 do CDC e 11 da LACP o que agora é reforçado com os arts 497 e 498 do CPC positivaram no nosso direito processual as chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu nos seguintes termos Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Art 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação Além disso o parágrafo único do art 497 do CPC prevê expressamente as tutelas específicas inibitórias e de remoção do ilícito Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo As tutelas inibitória e de remoção do ilícito são tutelas genuinamente preventivas e têm como pressuposto a probabilidade da prática da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito 57 Estas tutelas têm natureza mandamental ou executiva lato sensu Adotamos assim a classificação quinária das sentenças Essa classificação tem importância especialmente didática porquanto é sabido que na prática as sentenças contêm comandos mistos ou seja declaratórios constitutivos condenatórios ou mandamentais A sentença que declara a existência da relação empregatícia por exemplo condena o réu em custas e demais despesas processuais Na sentença que condena o réu a indenizar danos materiais ou morais há a declaração relativa ao direito violado e a constituição da respectiva obrigação Podese dizer assim que a classificação das sentenças definitivas leva em conta o seu conteúdo preponderante É dizer que as sentenças definitivas são predominantemente condenatórias constitutivas declaratórias mandamentais ou executivas lato sensu 541 SENTENÇA DECLARATÓRIA Em todas as ações de conhecimento existe um acertamento ou seja uma declaração acerca do objeto do processo Daí se denominarem também ações de acertamento pois nelas são proferidas decisões que reconhecem a existência e a certeza de um direito Dizse que é declaratória ou meramente declaratória a sentença que se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento A sentença declaratória é também chamada de sentença autossuficiente uma vez que com a sua prolação o autor obtém desde logo a tutela do direito postulado na petição inicial 58 Com efeito dispõe o art 19 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC que o interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência ou da inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou falsidade de documento O nosso sistema processual admite a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito CPC art 20 A SBDI1 do TST editou a OJ n 276 segundo a qual é incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito seja por via regulamentar ou por acordo coletivo Vale dizer não cabe ação declaratória visando à declaração de um direito relação jurídica se o reconhecimento deste ainda depende da satisfação de alguma condição Na verdade são sentenças declaratórias não apenas as que julgam procedente pedido inscrito em ação exclusivamente declaratória como também as proferidas em quaisquer outras ações condenatórias ou constitutivas Afinal em todas as sentenças há um conteúdo declaratório Em todas as ações cujos pedidos são julgados procedentes ou improcedentes há de forma implícita uma declaração positiva ou negativa na medida em que é preciso que o juiz preambularmente acerte o direito em questão para ao depois extrair desse direito as consequências impostas pela sentença Cumpre advertir que a sentença de improcedência do pedido será sempre declaratória ou declaratória negativa ainda que a ação seja constitutiva ou condenatória No processo do trabalho são declaratórias as sentenças que reconhecem a existência de relação empregatícia entre autor e réu Na prática porém o pedido não se limita à declaração de reconhecimento do vínculo de emprego pois o autor também formula pedidos condenatórios correspondentes às verbas trabalhistas contratuais ou rescisórias de que alega ser credor Os efeitos da sentença declaratória são ex tunc isto é retroagem no tempo à data da celebração da relação jurídica reconhecida judicialmente 5411 SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Outra questão muito debatida nos domínios do processo do trabalho é a que diz respeito à sentença que reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício entre autor e réu declara o primeiro carecedor da ação por ilegitimidade ativa ad causam A nosso sentir não obstante conste do dispositivo da sentença a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art 485 VI do CPC parece nos que se houve necessidade de instrução probatória para tal conclusão devese interpretar a sentença como definitiva CPC art 487 I A questão não é meramente cerebrina pois se se admite a sentença terminativa poderá o autor após seu trânsito em julgado ajuizar novamente a mesma ação quantas vezes quiser Mas se a opção for pela sentença definitiva com o seu trânsito em julgado restará apenas a ação rescisória como única possibilidade de modificála 5412 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA Outra questão que a Justiça do Trabalho passou a enfrentar a partir da EC n 452004 é a que diz respeito à declaração incidental de existência de inexistência ou do modo de ser da relação jurídica de trabalho sujeita à competência da Justiça Laboral CF art 114 I O CPC prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade art 17 O interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica art 19 sendo admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito art 20 Esses dispositivos são aplicáveis ao processo do trabalho CPC art 15 CLT art 769 e concernem à possibilidade de ajuizamento de ação declaratória autônoma Com relação à ação declaratória incidental que tinha residência específica no art 325 do CPC de 1973 não há dispositivo correspondente no CPC de 2015 uma vez que este promoveu a inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada sem necessidade de a parte ajuizar ação declaratória incidental Com efeito dispõe o art 503 caput do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida sendo certo que por força do seu 1º o disposto no caput aplicase à resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo se I dessa resolução depender o julgamento do mérito II a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia III o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal A guisa de exemplo se um trabalhador não associado ao sindicato representativo de sua categoria profissional ajuíza ação trabalhista e pede devolução de valores descontados em seu salário pelo reclamado a título de taxa de fortalecimento sindical prevista em cláusula de acordo coletivo de trabalho o trabalhador poderá requerer ou juiz de ofício poderá declarar incidentalmente a nulidade da referida cláusula e julgar procedente o pedido Não se aplica porém a hipótese do 1º do art 503 do CPC seja no processo civil ou no trabalhista se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial 5413 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCIDA POR JUIZ SINGULAR Como é sabido o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público no sistema constitucional brasileiro pode ser exercido na forma concentrada ou na forma difusa O controle concentrado é exercido monopolisticamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações de sua competência originária ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade CF art 102 I a ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade idem ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental CF art 102 1º ADI por omissão CF art 103 2º ou ADI interventiva CF art 36 III Já o controle difuso também chamado de controle repressivo é exercido pela via da exceção ou defesa Por isso mesmo o controle difuso é aberto porquanto exercido por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário observandose as regras de competência funcional Interessanos aqui o controle difuso que é exercido por um juiz do trabalho diante de um caso concreto que exige uma declaração incidenter tantum declaração incidental no curso do processo prejudicialmente ao exame do mérito pedido A declaração incidental de inconstitucionalidade pode ser proferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do autor réu ou terceiro juridicamente interessado Vamos a um exemplo Se o autor servidor público celetista municipal pede o pagamento de uma vantagem criada por lei municipal cuja iniciativa não fora do prefeito o juiz pode de ofício ou a requerimento do réu declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da referida lei com fundamento no art 61 1º a da CF pois a iniciativa das leis que impliquem aumento de remuneração dos servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Federal Estadual ou Municipal Nos tribunais a competência para o controle difuso de constitucionalidade é atribuída ao Tribunal Pleno ou a um Órgão Especial sendo exigido um quórum específico a maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou Órgão Especial CF art 97 Súmula Vinculante STF 10 Nesses casos o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade será disciplinado pelos arts 948 a 950 do CPC como veremos no Capítulo XXI item 2 542 SENTENÇA CONSTITUTIVA Sentença constitutiva é aquela que julga procedente uma ação constitutiva Dizse que uma ação é constitutiva quando tem por objeto criar modificar ou extinguir determinada relação jurídica Ex divórcio anulação de casamento falência interdição etc As sentenças constitutivas são também chamadas de autossuficientes 59 uma vez que não necessitam de cumprimento porquanto a sua prolação realiza de pronto a tutela do direito postulado pelo autor No processo do trabalho são exemplos de sentenças constitutivas as que julgam procedente pedido de rescisão indireta CLT art 483 autorizam a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego CLT art 494 etc Em geral as sentenças constitutivas produzem efeitos ex nunc isto é a partir do seu trânsito em julgado mas a lei pode dispor diferentemente No processo do trabalho por exemplo a sentença que anula a transferência de um empregado produz efeitos retroativos à data em que houve a alteração contratual uma vez que o art 9º da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos direitos materiais trabalhistas 543 SENTENÇA CONDENATÓRIA Sentença condenatória é a que julga procedente o pedido inscrito em uma ação condenatória Tecnicamente a expressão sentença condenatória só deveria ser usada na ação condenatória Todavia no quotidiano forense ela tem sido observada no decisum parte dispositiva da sentença proferida em qualquer tipo de ação Isso ocorre porque via de regra a sentença ainda que proferida em ação meramente declaratória condena a parte sucumbente a pagar despesas processuais como custas honorários advocatícios honorários periciais etc São condenatórias as sentenças que impõem ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente As obrigações impostas ao vencido nas sentenças condenatórias podem ser de fazer não fazer entregar ou pagar quantia CPC73 art 475I CPC art 513 As sentenças condenatórias são as mais usuais no processo do trabalho como por exemplo a que condena o réu a pagar horas extras salários em atraso férias etc Por isso mesmo as sentenças condenatórias em regra produzem efeitos ex tunc isto é retroagem à data da violação do direito 544 SENTENÇAS MANDAMENTAIS E EXECUTIVAS LATO SENSU Embora a doutrina tradicional do processo não reconheça a classificação quinária das sentenças de conhecimento sob o fundamento de que a sentença condenatória já abrangeria o que se reconhece hoje como sentença mandamental ou sentença executiva lato sensu valemonos das lúcidas palavras de Sérgio Torres Teixeira para quem sentença mandamental se aproxima mas não se confunde com a sentença executiva lato sensu Ambas guardam estreitas semelhanças em virtude da natureza autooperante dos respectivos provimentos jurisdicionais prescindindo de posterior processo de execução ex intervallo Distinguemse contudo quanto ao objeto imediato da respectiva tutela jurisdicional Na decisão executiva em sentido amplo o objetivo é entregar o bem litigioso ao credor proporcionando transformações no plano empírico mediante a transferência do domínio da coisa litigiosa Almeja portanto a passagem para a esfera jurídica do vencedor aquilo que deveria estar lá mas não está Há pois atividade essencialmente executiva na sua operação retirar do patrimônio do sucumbente o bem e transferir esta para a órbita material do credor Na sentença mandamental por outro lado o objeto imediato é a imposição de uma ordem de conduta determinando a imediata realização de um ato pela parte vencida ou sua abstenção quanto a certa prática Atua sobre a vontade do vencido e não sobre o seu patrimônio utilizando medidas não propriamente executivas no sentido técnico do termo mas meios para pressionar psicologicamente o obrigado a satisfazer a prestação devida e com isso cumprir o comando judicial emitido pelo EstadoJuiz 60 Tais sentenças não podem ser adequadamente inseridas na classificação trinária pois a rigor não são exatamente declaratórias constitutivas ou condenatórias Com efeito o moderno direito processual civil seguindo as tendências de ampliação de acesso à justiça e da instituição de um processo de resultados passou a admitir a existência de sentenças mandamentais como as previstas nas ações de mandado de segurança habeas data e habeas corpus bem como as previstas nos arts 536 1º 537 e 538 do CPC arts 461 4º e 461A do CPC73 Essas sentenças contêm uma ordem uma determinação dirigida à autoridade impetrada ou ao réu para que faça ou deixe de fazer alguma coisa Lembra Ada Pellegrini Grinover que O art 84 do Código de Defesa Consumidor e agora o art 461 do Código de Processo Civil demandam uma profunda revisão da crítica à existência da sentença mandamental hoje realidade incorporada ao processo civil comum 61 Destarte no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente CPC art 536 Além disso foram positivadas em nosso ordenamento as sentenças executivas lato sensu pois nas ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá na sentença se procedente o pedido determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento independentemente da instauração de um processo de execução É o que ocorre por exemplo nas hipóteses do 1º do art 536 e do art 538 do CPC arts 461 5º e 461A do CPC73 Essas normas facultam ao juiz para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente determinar de ofício ou a requerimento as medidas necessárias tais como a imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva se necessário com requisição de força policial 5441 MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR Por força do art 139 IV do CPC que está em sintonia com a efetividade do processo o juiz tem o poderdever de determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Essa norma tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a perfeita compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho pode e deve ser amplamente utilizada na Justiça Obreira para assegurar a efetividade tanto das sentenças que contenham obrigação de fazer não fazer ou entregar como as que condenarem o réu na obrigação de pagar quantia O objetivo da norma em tela como adverte Marinoni é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento de ordens judiciais inclusive para tutela de prestações pecuniárias art 536 CPC 62 Vêse assim que a intenção da norma em apreço é conferir ao magistrado o poderdever de tornar efetivas as ordens judiciais que ele determinar no processo sendolhe permitida a imposição de astreintes inclusive o que é novidade introduzida pelo CPC de 2015 para compelir o réu a cumprir obrigações pecuniárias contidas em decisões que deferem tutela provisória ou sentença Dessa forma poderá o juiz do trabalho por exemplo verificando que o réu intenta procrastinar o cumprimento da decisão judicial que ordena o réu a pagar verbas rescisórias estabelecer uma multa periódica de 20 por mês de atraso para induzir o réu a cumprir a obrigação pois esta multa periódica astreinte será imposta pelo comportamento protelatório do devedor CPC art 139 IV em ação que tenha por objeto prestação pecuniária 5442 HIPOTECA E PROTESTO DA SENTENÇA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A Lei n 134672017 acrescentou à CLT o art 883A segundo o qual A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT nos termos da lei depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado se não houver garantia do juízo A inspiração desse dispositivo tem origem nos arts 517 e 523 do CPC que preveem o prazo de quinze dias para o cumprimento definitivo da sentença e 782 do CPC cujos 3º 4º e 5º dispõem in verbis Art 782 3º A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo 5º O disposto nos 3º e 4º aplicase à execução definitiva de título judicial A intenção do legislador é salutar porém não faz sentido conceder ao devedor o prazo de quarenta e cinco dias a contar da sua citação caso não garanta o juízo da execução Ora os créditos trabalhistas reconhecidos em sentença definitiva possuem em regra natureza alimentícia Logo por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade CPC art 8º aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT penso que o juiz do trabalho deve reconhecer lacuna axiológica parcial no art 883A da CLT e aplicar supletivamente o prazo de quinze dias CPC art 523 para que a sentença transitada em julgado possa ser levada a protesto ou à inscrição em órgãos de proteção ao crédito SPC ou Serasa por exemplo Aliás o art 17 da INTST n 392016 já autoriza a aplicação subsidiária e supletiva dos arts 495 517 e 782 3º a 5º do CPC in verbis Art 17 Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas CLT art 642A aplicamse à execução trabalhista as normas dos arts 495 517 e 782 3º 4º e 5º do CPC que tratam respectivamente da hipoteca judiciária do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes A respeito do direito intertemporal o art 15 da IN n 412018 do TST dispõe que o prazo previsto no art 883A da CLT para as medidas de execução indireta nele especificadas aplicase somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017 No tocante à hipoteca judiciária dispõe o art 495 do CPC Art 495 A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária 1º A decisão produz a hipoteca judiciária I embora a condenação seja genérica II ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor III mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário independentemente de ordem judicial de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência 3º No prazo de até 15 quinze dias da data de realização da hipoteca a parte informálaá ao juízo da causa que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato 4º A hipoteca judiciária uma vez constituída implicará para o credor hipotecário o direito de preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores observada a prioridade no registro 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia a parte responderá independentemente de culpa pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos 55 COLUSÃO OU LIDE SIMULADA Há outra hipótese de sentença terminativa que está prevista não no art 485 do CPC art 267 do CPC73 mas no art 142 do CPC art 129 do CPC73 in verbis Art 142 Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé Na verdade essa forma de extinção do processo sem resolução do mérito está autorizada no inciso X do art 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando nos demais casos prescritos neste Código Trata se pois de uma categoria especial de sentença terminativa A jurisprudência majoritária vem interpretando o art 129 do CPC de 1973 CPC2015 art 142 como hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por carência do direito de ação combinando assim o art 129 com o inciso VI do art 267 do CPC73 CPC2015 art 485 X É o que se infere do seguinte julgado LIDE SIMULADA Comprovado nos autos que a propositura da presente ação trabalhista teve como objetivo a colusão entre as partes a fim de causar prejuízo a terceiro bem como fraudar a aplicação da lei correta a r sentença originária que declarou o autor carecedor de ação e por conseguinte julgou extinto o processo sem resolução do mérito de acordo com o inciso VI do art 267 cc art 129 ambos do CPC TRT10ª R RO 00203201282110000 RO Rel Des Maria Regina Machado Guimarães 2ª T DEJT 1º32013 56 SENTENÇA E TERMO DE CONCILIAÇÃO No âmbito do processo do trabalho existe cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza do termo de conciliação previsto no art 831 parágrafo único da CLT Há uma corrente que o equipara à sentença de mérito CPC art 487 III b uma vez que na literalidade do preceptivo em causa o termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível desafiando apenas ação rescisória nos estreitos limites dessa ação especial como já firmou jurisprudência o TST Súmula 259 salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas como ressalta a parte final do parágrafo único do art 831 da CLT com redação dada pela Lei n 100352000 Outra corrente menciona que o termo de conciliação não corresponde à sentença de mérito pois o Judiciário não apreciou a lide isto é não houve pronunciamento judicial acerca do pedido mas mera administração judicial de interesses privados Para os defensores dessa corrente o termo de conciliação seria mero ato processual de jurisdição voluntária com o que em ação ordinária poderseá discutir o alcance do conteúdo e rescindir o ato jurídico que não constitui coisa julgada 63 Interessante e fecunda é a posição de Elaine Noronha Nassif para quem a conciliação é o negócio jurídico homologado pelo juiz resultante de um procedimento autônomo em relação ao processo oral e informal do qual pode ter ou não participado o juiz empregando ou não seus bons ofícios e persuasão O conceito de conciliação judicial tal como disposto pelo ordenamento jurídico brasileiro é o procedimento irritual oral e informal realizado antes ou depois de instaurado o processo contraditório com vistas a buscar uma solução da controvérsia fora da jurisdição e do processo mediante a elaboração de um acordo que após homologado por despacho substitui eventual medida cautelar ou sentença faz coisa julgada imediata e adquire a qualidade de título executivo judicial 64 Vêse assim que independentemente da natureza jurídica do termo de conciliação o certo é que ele adquire i a qualidade de coisa julgada em relação às partes que figuraram na relação jurídica processual cognitiva e ii a força de título executivo judicial Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES JOSÉ ALAIR E LUIZ JOSÉ COISA JULGADA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40 SOBRE O FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS O termo de conciliação assinado pelas partes e homologado pelo juiz equivale à sentença a teor do art 448 do Código de Processo Civil e conforme o art 831 da Consolidação das Leis do Trabalho tratase de decisão irrecorrível A transação produz entre as partes coisa julgada material somente podendo ser atacada por ação rescisória em face de dolo violência ou erro essencial Lei posterior no caso a Lei Complementar n 110 promulgada depois do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória não pode retroagir para alterar as condições do acordo sem ofensa ao art 5º XXXVI da Constituição Federal que dispõe a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Recurso de revista conhecido e desprovido TSTRR 5132004 11103008 2ª T Rel Min Renato de Lacerda Paiva DEJT 19112009 57 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA M P Fabreguettes escreveu que uma sentença deve ser completa clara e concisa É o que se chama de teoria dos três c 65 No processo do trabalho o art 832 da CLT dispõe expressamente sobre os elementos que devem constar da sentença São eles o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão a respectiva conclusão Já o art 489 do CPC disciplina os elementos essenciais da sentença nos seguintes termos Art 489 São elementos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito vide epígrafe 572 infra III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem O cotejo analítico dos arts 832 da CLT e 489 do CPC autorizanos a dizer que os requisitos constantes das alíneas a e b supra equivalem ao relatório inciso I do art 489 do CPC os das letras c e d aos fundamentos inciso II e a conclusão letra e corresponde ao dispositivo inciso III 571 RELATÓRIO No relatório deve constar o nome das partes Em se tratando de ações individuais plúrimas todos os litisconsortes devem estar nominados Na substituição processual a parte é o substituto processual e não o substituído razão pela qual não há necessidade da identificação destes últimos malgrado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na já cancelada Súmula 310 V do TST que a nosso ver acabava por descaracterizar o instituto e o que é mais grave impedia ou dificultava o amplo acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça ante o temor de perderem o emprego em virtude de sua identificação nos autos do processo além de estarem vulneráveis a pressões para desistirem da ação O relatório ou histórico da sentença tem por objetivo registrar o objeto da lide com o resumo do pedido e da resposta bem como as principais ocorrências processuais como provas propostas de conciliação razões finais etc Também objetiva a comprovação de que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos sendo essa segundo a doutrina a função mais importante do relatório Observa José Augusto Rodrigues Pinto que na atualidade marcada pela técnica redutora da informática o relatório deve deixar de lado o papel de repetidor do texto dos autos para assumir o de índice de seus componentes facilitando a localização das peças fundamentais 66 No processo do trabalho a prática tem demonstrado que os relatórios geralmente não observam o comando legal CLT art 832 o que tem gerado a proliferação de recursos nos quais são arguidas preliminares de nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional completa retardando assim a entrega desta última Em se tratando de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo a lei dispensao expressamente CLT art 852I não obstante o juiz seja obrigado na sentença a fazer constar o resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência o que não deixa de ser a nosso ver uma forma sintética de relatório que via de regra acaba ficando implícito na fundamentação Sentença sem relatório salvo se for prolatada em procedimento sumaríssimo é nula de pleno direito tendo em vista o caráter imperativo do art 832 da CLT combinado com o art 489 I do CPC 572 FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do órgão judicial Nela o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais das provas produzidas e das alegações das partes que são os dados que formarão o alicerce da decisão O art 832 da CLT dispõe que da sentença deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão g n A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial seja sentença terminativa ou definitiva seja decisão interlocutória ostenta dignidade de garantia constitucional porquanto encontra residência expressa no art 93 IX da CF Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial Há na fundamentação uma ordem lógica que deve nortear o enfrentamento das questões fáticas e jurídicas ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes Assim devem ser objeto de exame circunstanciado na fundamentação em primeiro lugar os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento em seguida as condições da ação legitimação das partes e interesse processual depois as questões prejudiciais de mérito prescrição decadência e por último o mérito propriamente dito ou seja o pedido a lide o objeto litigioso A ausência de motivação ou fundamentação enseja negativa de prestação jurisdicional por violação ao art 93 IX da CF art 832 da CLT ou art 489 do CPC consoante iterativa e atual jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verificase que o TRT mesmo instado mediante oposição de embargos de declaração não se manifestou acerca do tópico do recurso ordinário do autor atinente a diferenças salariais de agosto a dezembro2014 sob a justificativa de que a sentença foi omissa quanto ao tema sem que tenham sido opostos os competentes embargos declaratórios para sanar a falha operandose a preclusão Com efeito conforme dispõe a norma contida no art 1013 caput do CPC2015 a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada O parágrafo primeiro do dispositivo em apreço consagra o princípio do efeito devolutivo em profundidade no sentido de que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado O parágrafo segundo por sua vez estabelece que na hipótese de o pedido ou a defesa ter mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais Ainda a Súmula 393 I desta Corte preconiza que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado Desse modo devolvida a apreciação da matéria mediante interposição do recurso ordinário não se operou a mencionada preclusão revelandose imprópria recusa de manifestação da Corte de origem sobre o tema Nesse contexto o Tribunal Regional ao não enfrentar as questões suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração interpostos pelo autor sobre o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de agosto a dezembro de 2014 negou à parte a adequada prestação jurisdicional Também não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação do autor de inclusão de seu nome no SPC e Serasa por ausência de pagamentos por parte da agravada como fundamento a ensejar a indenização por dano moral aduzida em sede de recurso ordinário e reiterada nos embargos de declaração opostos pela parte autora Incorreu assim em ofensa ao art 93 IX da Constituição Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTARR 115 2420155020031 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1º72019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 E ANTERIOR À LEI N 134672017 OMISSÃO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais art 93 IX da CF também referido na lei ordinária arts 832 da CLT e 489 do CPC2015 art 458 do CPC1973 Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts 897A da CLT e 1022 do CPC2015 art 535 do CPC1973 deve ser desprovido o recurso Embargos de declaração desprovidos TSTEDAIRR 1973620165050193 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 1º72019 Alguns juízes venia permissa talvez por excesso de trabalho sustentam que não são obrigados a examinar todas as questões suscitadas pelas partes bastando apenas informar na decisão os motivos do seu convencimento Não é esse segundo pensamos o melhor procedimento a ser adotado haja vista que a fundamentação exauriente traduz a verdadeira prestação jurisdicional e encerra garantia fundamental reconhecida a todo litigante em processo judicial Entendimento contrário impede que a parte possa ter acesso amplo às Cortes Superiores o que viola o princípio da ampla defesa Registrese que o STF no julgamento do RE222368PE Rel Ministro Celso de Mello em 28 de fevereiro de 2002 com publicação no DJU de 8 de março de 2002 já decidiu que o que a Constituição exige no art 93 IX é que a decisão judicial seja fundamentada Não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não mas coerentes com o dispositivo do acórdão está satisfeita a exigência constitucional RTJ 150269 Rel Min Sepúlveda Pertence É importante ressalvar enfim que nem todas as alegações deduzidas ou suscitadas no processo devem ser apreciadas na fundamentação da sentença mas o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão judicial adotada como veremos no tópico seguinte 5721 FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE NO CPC Os 1º a 3º do art 489 do CPC passaram a exigir maior detalhamento da fundamentação a chamada fundamentação exauriente ou fundamentação analítica nos seguintes termos Art 489 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento 2º No caso de colisão entre normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boafé Eis uma das questões que suscitam grandes debates doutrinários os 1º e 2º do art 489 do CPC são aplicáveis no processo do trabalho Para uns a resposta é não pois além de inexistir lacuna da CLT já que o art 832 exige apenas os fundamentos da sentença a aplicação dos referidos dispositivos na seara laboral colide com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam o processo do trabalho máxime porque neste setor especializado a petição inicial veicula normalmente múltiplos pedidos lastreados em inúmeras causas de pedir e se o juiz do trabalho for compelido a fundamentar de forma exauriente todos os argumentos deduzidos pelas partes restariam olvidados os princípios constitucionais de efetividade do acesso à justiça e da duração razoável do processo Outros sustentam que por força do art 15 do CPC a lacuna da CLT permite a aplicação subsidiária e supletiva dos citados dispositivos mesmo porque eles efetivam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa da segurança jurídica e da fundamentação das decisões judiciais CF arts 5º LV e 93 IX aumentando a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário e reduzindo a litigiosidade e o elevado número de recursos judiciais Já expusemos em outras partes deste livro que defendemos a heterointegração dos microssistemas processuais civil e trabalhista mediante o diálogo virtuoso de suas fontes normativas Entendemos que no Estado Democrático de Direito é dever das partes do juiz e de todos que participam da relação jurídica processual colaborar para que o serviço público jurisdicional seja prestado com qualidade e eficiência de modo a propiciar a tutela adequada tempestiva e justa dos direitos especialmente dos direitos humanos fundamentais de ordem social como o são os direitos sociais dos trabalhadores Afinal como salientam Marinoni Arenhart e Mitidiero A fundamentação das decisões judiciais é o ponto central em que se apoia o Estado Constitucional constituindo elemento inarredável de nosso processo justo a justificação das decisões judiciais serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico A fundamentação deve ser concreta estruturada e completa deve dizer respeito ao caso concreto estruturandose a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações Fora daí não se considera fundamentada qualquer decisão arts 93 IX CF e 9º 10 11 e 489 1º e 2º CPC 67 No mesmo sentido Nery Junior 68 ressalta que a fundamentação é extremamente importante na construção do raciocínio do juiz que justifica seu status constitucional como extensão do poder estatal e como entidade imparcial no processo o juiz deve expor os motivos que lhe formaram o convencimento como mostra de que o dever do Estado de distribuir justiça foi cumprido e também como expressão do princípio do contraditório e ampla defesa É imperioso notar que a fundamentação exauriente propiciará a formação dos precedentes judiciais e permitirá às partes por exemplo saber se sua causa será ou não alcançada pelos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou recursos repetitivos De lege lata portanto não será considerada fundamentada qualquer decisão seja ela interlocutória sentença ou acórdão que a se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida Porque o órgão julgador tem o dever de examinar o caso concreto apontando as razões que o levaram a interpretar e aplicar determinada prescrição normativa já que no Estado Democrático de Direito o juiz é responsável pela criação de norma jurídica Assim não basta o juiz indicar o preceito normativo É preciso que ele o examine à luz dos fatos e do direito alegado pelas partes b empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso Porquanto o ordenamento jurídico no Estado Democrático de Direito está recheado de conceitos jurídicos indeterminados princípios gerais do direito conceitos vagos ou cláusulas gerais como função social dignidade humana boafé medidas necessárias etc servindo a fundamentação para impedir o arbítrio do juiz nos casos concretos que lhe são submetidos à cognição Leciona Nelson Nery Junior que os conceitos legais indeterminados e as cláusulas gerais são enunciações abstratas feitas pela lei que exigem valoração para que o juiz possa preencher o seu conteúdo Preenchido o conteúdo valorativo por obra do juiz este decidirá de acordo com a consequência previamente estabelecida pela lei conceito legal indeterminado ou construirá a solução que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto cláusula geral 69 Reforçase aqui o papel do juiz como protagonista na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico c invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão Uma vez que o nosso sistema constitucional reconhece a existência de desigualdades sociais e regionais CF art 3º III é dever do juiz fundamentar a sua decisão de modo a identificar os fatos os valores e as condições sociais econômicas culturais políticas e jurídicas das partes na promoção da tutela jurisdicional d não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Pois é dever do juiz como sujeito do processo participar e promover o debate em torno da construção da decisão judicial É preciso advertir contudo que assim como o juiz não pode proferir decisão surpresa as partes também não podem trazer aos autos argumento surpresa Dessa forma os argumentos equivalem aos fundamentos jurídicos da postulação autoral ou da defesa razão pela qual somente os fundamentos realmente importantes e que poderiam em tese alterar o comando sentencial devem ser enfrentados na fundamentação Havendo omissão na decisão cabe à parte interpor embargos de declaração os quais não poderão mais ser rejeitados ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciarse sobre todos os pontos da causa 70 Na verdade o juiz tem o dever de se pronunciar sobre as matérias questões e pontos que possam influir no acolhimento ou na rejeição do pedido formulado na ação ou na defesa Eis o entendimento recente do STJ órgão que dá a última palavra sobre interpretação infraconstitucional O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão A prescrição trazida pelo art 489 do CPC2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida STJ EDcl no MS n 21315 DF S1 DJe 1562016 Pedimos vênia para dissentir parcialmente do referido julgado do STJ uma vez que o inciso IV do 1º do art 489 do CPC não trata de questões e sim dos argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a decisão isto é os argumentos dedutíveis são aqueles fundamentos jurídicos contidos na inicial e na contestação ou aqueles relativos a fatos jurídicos novos e supervenientes à decisão que foram omitidos na sentença ou no acórdão os quais se fossem em tese acolhidos pelo julgador implicariam alteração do julgado Não obstante os incisos III a VI do art 15 da IN n 392016 do TST de duvidosa constitucionalidade STFADI n 5516DF Rel Min Cármen Lúcia dispõem que o atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte III não ofende o art 489 1º IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante IV o art 489 1º IV do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula V decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente nos termos do item I não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma sendo suficiente para fins de atendimento das exigências constantes no art 489 1º do CPC a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada VI é ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula e se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos Com efeito não se considera fundamentada a decisão que se limita à simples citação ou transcrição de precedente súmula ou orientação jurisprudencial para deferir ou indeferir a postulação das partes pois deve o juiz fazer a análise dos fatos e dos direitos alegados pelas partes sob a perspectiva do verbete invocado A hipótese em tela se assemelha àqueloutra prevista no inciso I do 1º do art 489 do CPC De acordo com os incisos I II e VI do art 15 da IN n 392106 o atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte I por força dos arts 332 e 927 do CPC adaptados ao Processo do Trabalho para efeito dos incisos V e VI do 1º do art 489 considerase precedente apenas a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho CLT art 896 6º e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho II para os fins do art 489 1º V e VI do CPC considerarseão unicamente os precedentes referidos no item anterior súmulas do Supremo Tribunal Federal orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi VI é ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula f deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Neste caso adverte Nelson Nery Junior com razão que somente a súmula vinculante editada pelo STF nos casos e formas estabelecidos na CF tem natureza de texto normativo geral e abstrato equivalendo portanto à lei 71 Nessa perspectiva revelase inconstitucional não somente o inciso VI sob exame como também os incisos III IV e V do art 927 do CPC Logo a não aplicação de súmula simples ou jurisprudência precedente dos tribunais aos quais esteja vinculado o juiz não implica falta de fundamentação pois o magistrado somente está obrigado a seguir e aplicar a súmula vinculante ou as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado CPC art 927 I e II do CPC O inciso I o art 15 da IN n 392106 do TST considera precedente apenas a acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST CLT art 896 6º e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST Além disso o inciso II do art 15 da referida IN n 392016 do TST dispõe que somente serão considerados para os fins dos incisos V e VI do 1º do art 489 do CPC os precedentes súmulas do STF orientação jurisprudencial e súmula do TST súmula de TRT não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi Caso o STF venha a declarar que são constitucionais os referidos dispositivos do CPC bem como a própria Instrução Normativa n 39 do TST ver ADI n 5516 em tramitação no STF aí sim será nula a sentença por deficiência de fundamentação que deixar de enfrentar que o enunciado de súmula simples a jurisprudência ou o precedente invocado pela parte é distinto distinguish do caso em julgamento ou que tenha sido superado overruling por novo entendimento pelos tribunais a respeito da súmula da jurisprudência ou do precedente invocado pela parte 5722FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NA LINDB Com o advento da Lei n 136552018 que acrescentou dentre outros os arts 20 e 21 à Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro LINDB podemos inferir que novos valores e requisitos passaram a ser exigidos em qualquer decisão administrativa ou judicial Com efeito dispõe o art 20 e seu parágrafo único da LINDB in verbis Art 20 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face das possíveis alternativas g n Além disso por força do art 21 da LINDB a decisão que nas esferas administrativa controladora ou judicial decretar a invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas sendo certo que nos termos do parágrafo único do mesmo artigo tal decisão deverá quando for o caso indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que em função das peculiaridades do caso sejam anormais ou excessivos Parecenos que tais dispositivos são aplicáveis em qualquer processo incluído o do Trabalho máxime porque estão em harmonia a nosso ver com o CPC de 2015 e com o sistema de precedentes judiciais 573 DISPOSITIVO Dispositivo conclusão ou decisum são expressões sinônimas empregadas para designar a parte final da sentença que será posteriormente coberta pelo manto da coisa julgada O decisum há de observar o princípio lógico ou da congruência 72 Isso significa que a conclusão deve guardar rigorosa sintonia com as demais partes da sentença ou seja com as razões fáticas e jurídicas que conduziram o raciocínio do juiz e com os elementos noticiados no relatório É pois na conclusão que o juiz cumpre a sua função no processo de cognição acolhendo ou rejeitando as pretensões das partes ou ainda declarando extinto o processo sem resolução do mérito Sentença sem dispositivo é mais que nula É inexistente 73 Essa assertiva é de fundamental importância para se aferir por exemplo a necessidade ou não de propositura de ação rescisória para a sua desconstituição O dispositivo quanto à forma pode ser direto ou indireto No dispositivo direto o juiz exprime diretamente com as suas próprias palavras a conclusão da sentença como por exemplo julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes do desvio de função referentes ao período de 1º12013 a 103 2014 Já no dispositivo indireto o juiz reportase ao pedido descrito na petição inicial declarandoo procedente ou improcedente Exemplo julgo procedente o pedido formulado na alínea a do item 15 da petição inicial Há casos em que o juiz simplesmente sentencia julgo procedente a ação na forma do pedido Pertinente neste passo a observação de Francisco Antonio de Oliveira para quem o dispositivo indireto deve ser evitado por desmerecer o julgado e dificultar sobremaneira os demais atos posteriores em especial a liquidação de sentença e a própria execução obrigando a todos inclusive ao próprio juiz com leitura ociosa que poderia ser evitada com decisum direto claro A fazer uso da lei do mínimo esforço o julgador demonstra preguiça e deixa expresso na sentença esse seu defeito para que todos vejam 74 Por outro lado a prática forense trabalhista tem revelado não raro a existência de sentenças em que o dispositivo se limita a reportarse à fundamentação Há quem sustente que o decisum remissivo à fundamentação não invalida a decisão pois a sentença como norma jurídica que é comporta interpretação e com isso o intérprete deve pesquisar no conjunto da sentença onde está a parte ou o item que realmente contempla o dispositivo Parecenos no entanto que a prática de se remeter à fundamentação do desfecho da lide pode redundar em insegurança e incertezas a respeito do que efetivamente transitou ou não em julgado gerando discussões intermináveis o que convenhamos acaba por retardar a prestação jurisdicional 58 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA SENTENÇA Além dos requisitos essenciais acima mencionados o processo do trabalho exige alguns requisitos complementares que devem constar da parte final da sentença ou seja no dispositivo Com efeito a CLT prevê em seu art 832 e seus parágrafos in verbis Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso Incluído pela Lei n 100352000 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória na forma do art 20 da Lei n 11033 de 21 de dezembro de 2004 facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos Redação dada pela Lei n 114572007 5º Intimada da sentença a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o 3º deste artigo Incluído pela Lei n 11457 de 2007 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União Incluído pela Lei n 114572007 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico Incluído pela Lei n 114572007 A Lei n 13876 de 2092019 acrescentou ao art 832 da CLT os 3ºA e 3ºB in verbis Art 832 3ºA Para os fins do 3º deste artigo salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior I ao saláriomínimo para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória ou II à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao saláriomínimo 3ºB Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do 3ºA deste artigo Assim as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado para fins de incidência de contribuições previdenciárias salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória caso em que a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao saláriomínimo CLT art 832 3ºA I ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao saláriomínimo CLT art 832 3ºA II Na hipótese de existência de piso salarial da categoria definido por instrumento de autocomposição coletiva o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do 3ºA do art 832 da CLT 581 PRAZO E CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA De acordo com o 1º do art 832 da CLT a sentença que julgar procedente o pedido deverá determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento Nesse caso devese fazer coincidir o prazo para cumprimento com o último recurso cabível da decisão a ser cumprida ou seja 8 oito dias Tal regra porém não se aplica nas sentenças desfavoráveis aos entes de direito público salvo na hipótese de não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório Súmula 303 do TST Destacase ainda o disposto no art 729 da CLT com redação dada pela MP n 9052019 que ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado além do pagamento dos salários devido ao referido empregado será aplicada multa de natureza leve prevista no inciso II do caput do art 634A da CLT Sobre cumprimento da sentença trabalhista remetemos o leitor ao Capítulo XXII 582 DESPESAS PROCESSUAIS Remetemos o leitor ou a leitora ao Capítulo XVIII 583 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Seguindo a diretriz do inciso VIII do art 114 da CF que prevê a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir o 3º do art 832 da CLT determina que as sentenças cognitivas rectius sentenças condenatórias ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso Tratandose de sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes apelidado de Termo de Conciliação CLT art 831 parágrafo único que contenha parcela indenizatória será dela intimado o INSS por via postal para querendo interpor recurso relativo às contribuições que entender lhe forem devidas Sobre esse recurso remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 123 A respeito da competência e da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias o TST deu nova redação ao item I da Súmula 368 para reafirmar que A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição As sentenças condenatórias que julgam procedente o pedido de obrigação de pagar ou as que homologarem acordos deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso É o que diz o 3º do art 832 da CLT com redação dada pela Lei n 100352000 Nesse sentido destacase o item II da Súmula 368 do TST II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte No que tange à necessidade de discriminação das parcelas previdenciárias em acordo homologado em juízo prevê a OJ n 368 da SBDI1TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARCELAS INDENIZATÓRIAS AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DJe divulgado em 3 4 e 5122008 É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária conforme parágrafo único do art 43 da Lei n 8212 de 2471991 e do art 195 I a da CF1988 SBDI1 OJ n 368 É importante reiterar como já vimos no item 58 supra que nos termos dos 3º 3ºA e 3ºB do art 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado para fins de incidência de contribuições previdenciárias Caso a sentença seja omissa a respeito dos descontos relativos à contribuição previdenciária ou ao imposto de renda o TST entende que não há violação à lei a ponto de rescindir o julgado salvo se expressamente a sentença tenha excluído a incidência de tais descontos É o que se infere da Súmula 401 daquela Corte AÇÃO RESCISÓRIA DESCONTOS LEGAIS FASE DE EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária 59 JULGAMENTO CITRA ULTRA E EXTRA PETITA A validade da sentença não fica adstrita à satisfação dos requisitos essenciais consubstanciados no art 832 da CLT uma vez que em nosso sistema processual o juiz não pode ressalvados alguns casos especiais decidir acima fora ou aquém dos limites da lide ou seja do pedido Daí falarse em proibição de julgamentos ultra petita extra petita ou citra petita Com efeito diz o art 492 do CPC que é defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Enfatizando tal proibição o art 141 do CPC prescreve que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Obtempera o saudoso Valentin Carrion que a sentença que julga ultra petita além do pleiteado e a que o faz extra petita fora do que o autor pretendeu são reformáveis mediante recurso a sentença citra petita que não se manifesta sobre algum dos pedidos é anulável 75 Além de ser atacável por recurso a sentença que contém julgamento extra ultra ou citra petita pode ser passível de ataque por ação rescisória a teor do art 966 V do CPC por violação aos arts 832 da CLT e 492 do CPC Cumpre assinalar no entanto que há algumas exceções legais que autorizam o julgamento extra ou ultra petita Exemplo de julgamento extra petita é o previsto no art 496 da CLT segundo o qual Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio especialmente quando for o empregador pessoa física o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização Assim mesmo se o autor portador de estabilidade no emprego tiver pedido apenas a reintegração a sentença poderá decidir fora do pedido formulado na petição inicial Nesse sentido a Súmula 396 do TST dispõe in verbis ESTABILIDADE PROVISÓRIA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA I Exaurido o período de estabilidade são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego II Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT Como exemplo de julgamento ultra petita apontamos a hipótese contemplada no art 467 da CLT in verbis Em caso de rescisão de contrato de trabalho havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento Nova redação dada ao artigo pela Lei n 10272 de 592001 DOU 692001 Nesse caso o juiz poderá mesmo se omissa a petição inicial proferir decisão que condene o empregador a pagar as verbas incontroversas acrescidas de cinquenta por cento No que tange ao julgamento citra petita o TST pacificou o entendimento de que tal vício empolga até mesmo ação rescisória OJ n 41 da SBDI2 Um exemplo válido de sentença citra petita é a nosso sentir o previsto no art 484 da CLT que permite ao juiz no caso de culpa recíproca reduzir a indenização que seria devida ao empregado É importante salientar que no caso de sentença citra ou infra petita a parte interessada deve opor embargos de declaração para sanar a omissão do julgado e caso persista o vício deve interpor recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de prestação jurisdicional completa Não adotando nenhuma dessas providências haverá preclusão Nesse sentido JULGAMENTO CITRA PETITA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÕES E NÃO VEICULAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA No caso de julgamento citra ou infra petita ou seja quando a sentença é omissa a respeito de pedido arts 832 da CLT e 128 458 e 460 da CLT a parte interessada pode apresentar embargos declaratórios inclusive com efeito modificativo ou interpor desde logo recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita Omitindose o recorrente e não opondo embargos de declaração para sanar omissões e não suscitando em sede recursal nulidade da sentença por julgamento citra petita impedido está o conhecimento do apelo quanto às matérias não analisadas pelo juízo a quo TRT 17ª R RO 0099400 0620105170012 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 911 2012 510 JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO Dispõe o art 356 do CPC in verbis Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida 2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto 3º Na hipótese do 2º se houver trânsito em julgado da decisão a execução será definitiva 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares a requerimento da parte ou a critério do juiz 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento O art 355 do CPC por sua vez autoriza o julgamento integral antecipado do mérito in verbis Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Vale dizer tanto nas hipóteses do art 355 quanto do art 356 do CPC o ato que julga antecipadamente o mérito parcial ou integralmente é sentença A CLT não contém regra semelhante razão pela qual o TST editou a IN n 392016 cujo art 5º manda aplicar ao Processo do Trabalho as normas do art 356 1º a 4º do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito cabendo recurso ordinário de imediato da sentença Sem embargo da questão da inconstitucionalidade da referida IN como vimos no Capítulo I item 421 parecenos que ela também viola os arts 769 e 893 1º da CLT uma vez que o art 356 do CPC se mostra incompatível com os princípios da simplicidade celeridade e economia processuais bem como o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias que informam o processo do trabalho Com efeito no processo do trabalho as petições iniciais veiculam em regra quantidade considerável de pedidos dez ou mais pedidos sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ordinário de imediato contra o ato judicial que julga parcialmente o mérito ou seja acolhendo um ou mais pedidos poderá causar sérios embaraços à simplicidade e à celeridade do processo laboral Afinal o julgamento antecipado parcial de pedidos implica na verdade separação de ações pois cada pedido corresponde a uma ação o que poderá desestimular a cumulação objetiva de pedidos ações no mesmo processo comprometendo assim a celeridade processual e aumentando o número de processos em tramitação na Justiça do Trabalho Além disso a referida Instrução Normativa cria uma possibilidade de interposição imediata de recurso ordinário contra decisão interlocutória pois a natureza jurídica do ato que julga parcialmente o mérito é nos termos da lei CPC art 356 5º impugnável por agravo de instrumento que é o recurso próprio no processo civil para impugnar decisões interlocutórias Ora se é decisão interlocutória não há como se admitir a interposição imediata de recurso ordinário haja vista a vedação contida no 1º do art 893 da CLT Parecenos mais adequado ao processo do trabalho o juiz em lugar de proferir julgamento parcial antecipado deferir tutela da evidência nos casos de pedidos incontroversos desnecessidade de produção de outras provas abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu como já vimos no Capítulo XII item 57 511 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Prevê o art 332 do CPC in verbis Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição 2º Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença nos termos do art 241 3º Interposta a apelação o juiz poderá retratarse em 5 cinco dias 4º Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu e se não houver retratação determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias Essa norma que tem como correspondente o art 285A do CPC73 tem por objeto impedir a realização de outras fases procedimentais na hipótese em que o juiz já possui elementos suficientes e legalmente previstos para de pronto proferir sentença de improcedência Na verdade a finalidade da norma extraída no art 332 do CPC é estabelecer uma vinculação do juiz a um sistema de precedentes judiciais e enunciados de súmulas a exemplo do que ocorre com os arts 489 1º VI 927 II III IV e V e 1022 parágrafo único do CPC No tocante à possibilidade de improcedência liminar do pedido nas hipóteses de ocorrência de decadência ou prescrição o 1º do art 332 do CPC possui como correspondente os arts 219 5º e 295 IV do CPC73 O TST antecipandose às divergências que naturalmente surgirão das interpretações dadas por Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho editou a IN n 392016 de duvidosa constitucionalidade como sustenta a Anamatra em ação direta no STF ADI n 5516 O art 7º da referida IN n 392016 do TST dispõe in verbis Art 7º Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do art 332 do CPC com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho CPC art 927 V II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local convenção coletiva de trabalho acordo coletivo de trabalho sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal CLT art 896 b a contrario sensu Parágrafo único O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência Sem adentrar no mérito da discussão sobre a inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST o certo é que o seu art 7º parágrafo único deixa claro que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando ocorrer a decadência mas não a prescrição É que sendo fiel à sua jurisprudência o TST não admite a decretação da prescrição de ofício pelo juiz como já vimos no Capítulo XIV item 52111 Tendo em vista que no processo do trabalho o juiz só toma ciência da petição inicial na própria audiência dita inaugural já tendo sido citado o réu para a referida audiência impõemse algumas adaptações para que o art 332 do CPC possa se compatibilizar com o procedimento previsto na CLT Assim da decisão que julgar liminarmente improcedente a demanda caberá recurso ordinário CLT art 895 a podendo o juiz retratarse em 5 cinco dias Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação ou intimação do réu dependendo da verificação a respeito da existência ou não da notificação do réu para comparecer à audiência trabalhista e se não houver retratação determinará a citação ou intimação dependendo do comparecimento ou não do réu à audiência do réu para apresentar contrarrazões no prazo 8 oito dias 512 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De acordo com o disposto no art 852 da CLT as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida salvo no caso de revelia pois o reclamado revel será intimado nos termos do art 841 1º da CLT isto é mediante registro postal com franquia 76 Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação intimatória ou não for encontrado farseá a tal notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito com jurisdição estendida O prazo para recurso da parte que intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença contase no entanto da sua publicação TST Súmula 197 Vaticina o 2º do art 851 da CLT que A ata será pelo juiz ou presidente junta ao processo devidamente assinada no prazo improrrogável de 48 horas Se esse prazo não for observado pelo juízo as partes deverão novamente ser intimadas da sentença desta feita por via postal Nesse caso o prazo para o recurso correspondente será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença TST Súmula 30 6 COISA JULGADA Durante muito tempo a coisa julgada foi considerada como principal efeito da sentença Modernamente a coisa julgada deixa de ser mero efeito e passa a ser concebida como qualidade especial da sentença que por força de lei a torna imutável e as questões nela decididas indiscutíveis dentro ou fora do processo Na verdade é a coisa julgada que produz efeitos dentro coisa julgada formal ou fora do processo coisa julgada material O fundamento da coisa julgada reside não na preocupação de valorar a sentença diante dos fatos verdade ou dos direitos justiça mas no imperativo de ordem prática qual seja o de não mais permitir que retornem à discussão questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário Em outros termos o objeto da coisa julgada repousa na segurança das relações jurídicas e na pacificação dos conflitos possibilitando assim a convivência social No direito positivo brasileiro o art 337 1º e 2º do CPC oferecenos alguns elementos que servem para identificar a coisa julgada não apenas como qualidade da sentença mas também como pressuposto de validade da relação processual Assim verificase a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido E no 3º do mesmo artigo explicita que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso De outra parte o art 502 do CPC preceitua in verbis Denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Na verdade o adjetivo material é apenas indicativo isto é serve para evidenciar metodologicamente a existência de outra espécie de coisa julgada além da material a formal 61 COISA JULGADA FORMAL Embora não seja pacífico o entendimento de que a coisa julgada formal não seria propriamente coisa julgada mas simples forma de preclusão impeditiva da impugnação e reexame da sentença na mesma relação processual o certo é que se tornou lugarcomum a distinção entre coisa julgada material e formal De tal arte podemos dizer que a coisa julgada formal representa a estabilidade que a sentença adquire no processo em que foi proferida quer tenha havido análise de mérito quer não tenha ocorrido tal investigação Com efeito tanto as sentenças terminativas CPC art 485 quanto as definitivas CPC art 487 atingem o estado de coisa julgada formal uma vez que esta surge tão somente como consequência da preclusão recursal isto é no mesmo processo já não será mais possível impugnar seja por meio de recurso ou qualquer outro meio a sentença que transitou em julgado A coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda porquanto torna a decisão imodificável apenas no processo em que esta foi prolatada salvo nas hipóteses previstas no art 485 V do CPC isto é quando o processo anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito em virtude de sentença que pronunciara a coisa julgada a litispendência ou a perempção este último instituto incompatível como já vimos com o processo do trabalho 62 COISA JULGADA MATERIAL A sentença que julgar total ou parcialmente a lide ou seja o pedido tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas É exatamente a sentença que resolve o processo com apreciação do pedido acolhendoo total ou parcialmente que transitada em julgado produz a coisa julgada material também chamada de res judicata A coisa julgada material CPC art 502 merece especial proteção da ordem constitucional já que a Carta Magna a põe a salvo até mesmo da eficácia retroativa de lei superveniente CF art 5º XXXVI Tratase igualmente de evento típico que só diz respeito às sentenças de mérito isto é às sentenças que resolvem no todo ou em parte o mérito CPC art 503 77 Se há dois pesos que equilibram a balança do Direito o ideal de justiça e o de segurança a coisa julgada material consagra o último pois seria intolerável a possibilidade eterna de demandas sobre uma mesma lide 78 Na verdade a coisa julgada material abrange a coisa julgada formal Dito de outro modo toda coisa julgada material é também formal A distinção basilar entre coisa julgada formal e material repousa na circunstância de que aquela limita sua eficácia ao processo em que a sentença foi proferida não impedindo assim que a lide mérito possa ser novamente submetida à apreciação judicial contanto que em outro processo salvo nas hipóteses previstas no inciso V do art 485 do CPC por expressa determinação do art 486 1º do mesmo diploma enquanto esta projeta sua eficácia para fora do processo no qual foi prolatada a sentença tornandoa imutável não apenas no processo originário mas em qualquer outro que porventura venha a ser iniciado O principal objetivo pois da coisa julgada material é estabilizar definitivamente a relação jurídica que foi submetida à prestação jurisdicional do Estadojuiz Somente a coisa julgada material pode ser impugnada pela ação rescisória CPC art 966 Resumindo a sentença que resolver o processo sem apreciação do mérito transita em julgado fazendo apenas coisa julgada formal porém não gera os drásticos efeitos da coisa julgada material pois esta só se forma na sentença que resolve o processo com análise do mérito No processo do trabalho a Súmula 259 do TST reconhece implicitamente que o termo de conciliação homologado judicialmente produz os mesmos efeitos da coisa julgada material já que somente por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art 831 da CLT A OJ n 132 da SBDI2TST corrobora tal entendimento nos seguintes termos AÇÃO RESCISÓRIA ACORDO HOMOLOGADO ALCANCE OFENSA À COISA JULGADA DJ 452004 Acordo celebrado homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação sem qualquer ressalva alcança não só o objeto da inicial como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista Uma questão interessante que pode surgir no processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho diz respeito à sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre o empregador e os herdeiros do empregado falecido vítima de acidente do trabalho perante uma Vara da Justiça Comum antes da EC n 452004 no qual as partes deram plena quitação de todos os direitos e obrigações decorrentes do referido acidente do trabalho Se aqueles mesmos herdeiros ajuizarem uma ação acidentária perante a Justiça do Trabalho postulando os mesmos direitos daquela ação anteriormente proposta perante a Justiça Comum podese falar em eficácia preclusiva da coisa julgada A nosso ver se a competência material na época do ajuizamento da ação era da Justiça comum a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes é título executivo judicial CPC art 515 VII e a nosso sentir produz idênticos efeitos aos da coisa julgada preclusão máxima razão pela qual na ação acidentária ajuizada na Justiça do Trabalho o réu pode levantar preliminar de existência de coisa julgada e o juiz deve conhecêla de ofício devendo o processo trabalhista ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art 485 IV do CPC aplicado subsidiariamente à espécie 621 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL Por força da MP n 2180352001 houve acréscimo do 5º ao art 884 da CLT que introduziu em nosso sistema processual uma forma de relativização da coisa julgada material 79 Com efeito dispõe o 5º do art 884 da CLT in verbis Considerase inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal Este dispositivo consolidado autoriza a desconsideração do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal De tal arte presentes as hipóteses mencionadas no referido 5º do art 884 da CLT a coisa julgada não seria obstáculo para afastar a exigibilidade do título judicial Em suma terseia a relativização da coisa julgada sempre que esta fosse inconstitucional Antes de abordamos a coisa julgada inconstitucional cabe indagar se a medida provisória que a consagrou não é por sua vez inconstitucional 80 Isto porque não são poucos os juristas que vislumbram afronta aos requisitos formais da Magna Carta no tocante à expedição de medidas provisórias além de afronta direta à Constituição por desrespeito ao mandamento que agasalha a intangibilidade da coisa julgada No aspecto formal cabe a indagação acerca da possibilidade de inovação processual veiculada por meio de medida provisória Na ADI n 19101 j 2241999 Rel Min Sepúlveda Pertence o STF suspendeu a eficácia de norma processual levada a efeito por MP já se antecipando à EC n 322001 que vedou taxativamente a edição desses expedientes legislativos em matéria processual para evitar os abusos cometidos nessa área Cumpre lembrar que o Executivo estava a legislar diariamente em desrespeito ao poder competente e pior ainda de maneira casuística e arbitrária Quanto ao requisito material há uma corrente doutrinária que sustenta ser a coisa julgada um direitogarantia fundamental verdadeira cláusula pétrea imune à relativização até mesmo por emenda constitucional salvo é claro nas hipóteses de cabimento da ação rescisória Mas há outra corrente que advoga ser possível a relativização da coisa julgada sobretudo nas sentenças proferidas nas ações de investigação de paternidade quando ainda não existia o exame de DNA ou na chamada coisa julgada inconstitucional que é a hipótese do 5º do art 884 da CLT Na verdade não é a coisa julgada que pode ser acoimada de inconstitucional e sim a sentença da qual ela se originou Ora vivemos em um estado democrático de direito e não seria razoável admitir a intangibilidade absoluta da coisa julgada em situações em que ela se mostra em clara e manifesta contrariedade à Constituição Federal Nesse sentido colacionamos o seguinte julgado COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO A Constituição possui preeminência dentro da ordem jurídica pátria e por isso todas as leis e atos normativos devem guardar conformidade com seus preceitos O sistema de controle de constitucionalidade permite ao Juiz pelo meio difuso e em cada caso concreto rejeitar a aplicação de leis e atos normativos que não estejam em consonância com as normas e princípios constitucionais Essa possibilidade de controle incidental não afasta da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade as decisões exaradas pelo próprio Poder Judiciário mesmo que transitadas em julgado por se constituírem também em atos normativos ainda que de aplicação restrita Desta forma tornase inadmissível que por apego à coisa julgada uma decisão judicial que afronte diretamente os princípios e normas constitucionais possa ser considerada válida e executada pelo mesmo poder que tem o dever de recusar a aplicação de normas contrárias à Constituição A coisa julgada inconstitucional não produz os efeitos jurídicos programados quando a própria sentença possui vícios insanáveis dentre os quais a desconformidade direta com a Constituição Os embargos à execução dentre outros constituemse em meio processual próprio para declaração de inexigibilidade do título executivo por incompatível com a Constituição Federal art 884 5º da CLT TRT 12ª R AP 04485199100112010 1ª T Rel Juíza Sandra Márcia Wambier j 2552004 É preciso entretanto estabelecer certos limites para a aplicabilidade do 5º do art 884 da CLT caso o STF o declare constitucional Nesse sentido lembra com razão Elpídio Donizetti que o título judicial somente pode ser reputado inexigível quando a o trânsito em julgado do acórdão do STF contendo a declaração de inconstitucionalidade da lei ou a aplicação ou interpretação tida por inconstitucional tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda b os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei ou da aplicação ou interpretação tida por inconstitucional por erga omnes isto é decorrer de acórdão do STF oriundo de controle abstrato ADI ADC ou ADPF ou de controle concreto RE por exemplo se o Senado Federal tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei CF art 52 X antes do trânsito em julgado do título exequendo c a arguição de inconstitucionalidade se der em impugnação prazo de quinze dias a contar da impugnação da penhora ou em ação rescisória CPC art 966 V no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado do título exequendo 81 E adverte o renomado autor que essa é a interpretação que harmoniza a possibilidade de desconstituição de título judicial com a garantia da coisa julgada Qualquer outra interpretação fora desses parâmetros ofende o art 5º XXXVI da CF e portanto será reputada inconstitucional 82 No tocante à coisa julgada nas ações coletivas ações civis públicas e ações civis coletivas é importante lembrar o sistema próprio e específico cujas fontes normativas primárias são a LACP Lei n 734785 art 16 e a parte processual do CDC Lei n 807890 art 103 Assim por força do art 21 da LACP que autoriza a aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor podese dizer que a sentença definitiva proferida em ação civil pública fará coisa julgada a erga omnes salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas quando o seu objeto for a defesa de interesses ou direitos difusos CDC art 81 I cc art 103 I b ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe de pessoas exceto na hipótese de improcedência por falta de provas quando a ação tiver por escopo a defesa de direitos ou interesses coletivos CDC art 81 II cc art 103 II c erga omnes apenas em caso de procedência do pedido in utilibus para beneficiar todos os trabalhadores ou sucessores CDC art 81 III cc art 103 III 83 7 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA A doutrina é praticamente unânime em afirmar que a coisa julgada material deve obedecer a certos limites Esses limites são chamados de subjetivos e objetivos 71 LIMITES SUBJETIVOS Para examinar os limites subjetivos da coisa julgada devese formular a seguinte pergunta quem na sentença é atingido pela autoridade da coisa julgada Para responder à primeira pergunta mister distinguir as ações em que se formou a res judicata porquanto nas ações individuais simples ou plúrimas a regra geral é no sentido de que somente as partes são atingidas pela autoridade de coisa julgada e apenas por exceção terceiros juridicamente interessados poderão ser atingidos como por exemplo o sucessor causa mortis e o cessionário É o que prescreve o art 506 do CPC in verbis Art 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros Já nas ações coletivas lato sensu a ideologia que inspirou o modelo individualista do CPC e da CLT na parte dos dissídios individuais mostrase inadequada e insuficiente para a solução da pergunta Na coisa julgada nas diversas espécies de ações coletivas como a ação popular a ação civil pública o dissídio coletivo etc a regra básica é a de que as sentenças nelas proferidas fazem coisa julgada erga omnes ou ultra pars Daí a necessidade de aplicação apriorística das normas previstas no CDC Título III em tema de tutela de interesses metaindividuais que são os interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos Com efeito dispõe o art 103 do CDC in verbis Art 103 Nas ações coletivas de que trata este Código a sentença fará coisa julgada I erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendose de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art 81 II ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo improcedência por insuficiência de provas nos termos do inciso anterior quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art 81 III erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III do parágrafo único do art 81 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo categoria ou classe 2º Na hipótese prevista no inciso III em caso de improcedência do pedido os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com o art 13 da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente ou na forma prevista neste Código mas se procedente o pedido beneficiarão as vítimas e seus sucessores que poderão proceder à liquidação e à execução nos termos dos arts 96 a 99 4º Aplicase o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória Vêse portanto que na temática da tutela dos interesses metaindividuais a coisa julgada possui regramento legal próprio razão pela qual somente em caso de lacuna caberá a aplicação das normas da CLT e do CPC como fontes subsidiárias e ainda assim desde que para isso não haja incompatibilidade com o novo sistema integrado de acesso metaindividual ao Poder Judiciário 84 formado pelas normas da Constituição Federal do Código de Defesa do Consumidor da Lei da Ação Civil Pública da Lei Complementar n 7593 etc Como bem acentua Sérgio Gilberto Porto O rompimento imposto por estes diplomas com o sistema que até então estava a viger verdadeiramente se impunha eis que novas categorias estavam sendo postas em causa reclamando pois nova disciplina Assim flagrante o acerto da conduta adotada pelo legislador o qual com isso implicitamente reconheceu a imprestabilidade ao menos parcial do ordenamento processual existente para a integral solução dos conflitos não individuais 85 72 LIMITES OBJETIVOS Quanto aos limites objetivos da coisa julgada a pergunta é o que na sentença efetivamente adquire autoridade de coisa julgada Não há em doutrina a desejável uniformidade para responder à indagação mormente se levarmos em conta a discussão travada no Brasil entre Liebman e Barbosa Moreira a respeito da natureza jurídica da coisa julgada pois para o mestre peninsular seria uma qualidade da sentença que a torna intangível no mesmo ou em qualquer outro processo enquanto para o mestre patrício essa qualidade não seria capaz de tornar os efeitos imodificáveis pois estes são absolutamente mutáveis 86 De lege lata o art 503 do CPC prescreve in verbis Art 503 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida 1º O disposto no caput aplicase à resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo se I dessa resolução depender o julgamento do mérito II a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia III o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal 2º A hipótese do 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial De tal arte a coisa julgada faz lei entre as partes nos limites da lide ou seja do pedido e da causa de pedir bem como das questões decididas no processo desde que constem do decisum Por outro lado o art 504 do CPC oferecenos por via reflexa as matérias que não estão cobertas pelo manto da coisa julgada a saber Art 504 Não fazem coisa julgada I os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença II a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença Cumpre assinalar para encerrar este tópico que não são alcançadas pela coisa julgada material as sentenças que têm como base relação jurídica continuativa CPC art 505 CPC73 art 471 Vale dizer as sentenças que contêm a cláusula rebus sic stantibus não transitam em julgado o que não deixa de ser uma forma de aplicação da teoria da imprevisão na seara processual Um exemplo na seara laboral pode ocorrer nas ações em que as empresas são condenadas a pagar adicional de insalubridade Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento nova sentença poderá vir a ser prolatada desde que a parte interessada ajuíze ação revisional Outro exemplo é o previsto no art 873 da CLT Em suma se é factível ação revisional contra determinada sentença é porque há indícios de que ela não reúne as qualidades necessárias para produzir a coisa julgada material 8 AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO Cuidase agora da polêmica questão em torno do alcance da coisa julgada formada no processo civil e penal e sua repercussão no processo do trabalho Tendo em vista a lacuna do texto obreiro impõese por inexistência de incompatibilidade a aplicação analógica tal como autorizado pelo art 8º e seu parágrafo da CLT do art 935 do CC in verbis A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal A migração de tal norma para os domínios do processo do trabalho tem sido observada principalmente nas demandas em que se discute a existência de justa causa em que o empregado é acusado de prática de ato de improbidade CLT art 482 a Desse modo havendo condenação do empregado vg por apropriação indébita mediante sentença criminal transitada em julgado cujo decisum certifica o fato e a autoria do delito essas duas questões já não mais poderão ser objeto de discussão no processo do trabalho Isso porque a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção a respeito do processo em que ela se cristaliza seja no processo penal no civil no trabalhista no eleitoral Do mesmo modo se a coisa julgada no processo criminal reconhecer a inexistência do fato delituoso ou a não autoria do empregado bem como se reconhecer a sua autoria mas o absolver por excludentes de criminalidade vg a legítima defesa tais matérias estarão cobertas pelo manto da coisa julgada material penal e em razão disso não poderão ser objeto de nova decisão no processo do trabalho Colhemse a propósito os seguintes julgados SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA REPERCUSSÃO NO JUÍZO TRABALHISTA ART 935 DO CÓDIGO CIVIL FATO NOVO ART 462 DO CPC 1 Sendo una a jurisdição é de se compreender a inspiração da norma contida no art 935 do Código Civil para reconhecer os efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado de sorte que não será possível independentemente das provas produzidas durante a instrução da Reclamação Trabalhista solução diversa daquela proferida na ação penal acerca dos fatos até então debatidos qual seja os atos de improbidade praticados pela reclamante 2 Hipótese que não configura reexame de fatos em sede extraordinária procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte porque os fatos já foram apreciados pelo juízo criminal que a eles deu o devido enquadramento jurídico cabendo agora declarar os efeitos jurídicos na extinção do vínculo de emprego por justa causa capitulado no art 482 a da CLT Do contrário significaria remeter os autos ao juízo trabalhista para que pudesse diante de novos fatos proferir nova decisão de mérito em ofensa ao art 463 do CPC segundo o qual ao publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional só podendo alterála mediante embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo 3 É nesta Corte que a repercussão da sentença penal condenatória com trânsito em julgado deve influir no julgamento do Recurso de Embargos transitada a sentença penal condenatória em 17112004 após a interposição do presente Recurso de Embargos em 882003 4 Manifestação da reclamada apresentando sentença penal condenatória da reclamante transitada em julgado que se recebe para atendendo aos fins do art 462 do CPC reconhecer a dispensa por justa causa da reclamante em face dos atos de improbidade e consequentemente julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista invertendo se o ônus da sucumbência em relação às custas TSTERR 80962220015 ac SBDI1 DJ 1º92006 Rel Min João Batista Brito Pereira JUSTA CAUSA FURTO DE MATERIAL DO ALMOXARIFADO DA RECLAMADA FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS 1 De acordo com os arts 131 do CPC e 852D da CLT princípios do livre convencimento e da busca da verdade real o julgador apreciará livremente as provas produzidas nos autos valorandoas conforme o seu convencimento e conferindo a cada uma delas o peso que diante do caso concreto considerar apropriado 2 In casu o Regional com base no conjunto fáticoprobatório colacionado concluiu que não restaram robustamente comprovados os fatos que deram ensejo à dispensa por justa causa do Obreiro qual seja furto de barras de cobre do almoxarifado sendo insuficiente a existência de meros indícios Ponderou que a apresentação de sentença proferida em ação penal como fato novo não importa em modificação do julgado em sede de embargos de declaração tendo sido a controvérsia dirimida com base nos elementos constantes dos autos 3 Muito embora a apresentação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo Criminal de Curitiba pudesse em tese modificar o julgado na seara trabalhista a teor do que dispõe o art 935 do CC na hipótese em análise a Reclamada não apresentou a prova do trânsito em julgado da aludida sentença penal o que efetivamente tornaria indiscutível a autoria e a materialidade dos fatos alegados na presente ação consoante citado dispositivo legal bem como da ilação que se extrai da alínea d do art 482 da CLT 4 Assim sendo considerando que não foi trazida aos autos o trânsito em julgado da aludida sentença penal forçoso reconhecer que a prova da justa causa ensejadora da dispensa do Reclamante deveria ter sido robustamente demonstrada nesta esfera do Poder Judiciário cabendo ao juiz proferir decisão aplicando a norma legal ao caso concreto como de fato ocorreu na hipótese onde restou afastada a penalidade máxima imposta ao Empregado diante da fragilidade da prova produzida frente a gravidade do crime que lhe foi imputado Recurso de revista não conhecido TSTRR 710200500509005 7ª T Rel Min Maria Doralice Novaes DEJT 17122009 A primeira parte do art 935 do CC no entanto prescreve que a responsabilidade civil que abrange a trabalhista é independente da responsabilidade penal razão pela qual é juridicamente possível que mesmo que o ato do empregado não configure ilícito penal isso não afasta a possibilidade de restar configurada a justa causa para a resolução do contrato de trabalho Ademais como já vimos no Capítulo XVI item 5 não está o juiz do trabalho obrigado a suspender o processo trabalhista e aguardar o desfecho do processo criminal para fins de responsabilidade trabalhista CAPÍTULO XVIII Despesas Processuais 1 DESPESAS PROCESSUAIS Despesas processuais como leciona José Augusto Rodrigues Pinto são todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo para proverlhe o andamento ou atender com mais segurança a seus interesses na demanda 87 Para Marinoni e Mitidiero as despesas processuais são todo os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância 88 As despesas processuais portanto correspondem aos custos econômicos e financeiros do processo suportados pelos que dele participam Podese dizer que as despesas são o gênero que tem como espécies as custas os honorários do perito do assistente técnico e do advogado os emolumentos as indenizações de viagens as diárias de testemunhas as multas impostas pelo juiz e todos os demais gastos realizados pelos participantes da relação processual Existem despesas que são voluntárias como os honorários dos assistentes técnicos e outras que são obrigatórias como as custas e os emolumentos 11 CUSTAS E EMOLUMENTOS As custas à luz do art 145 II da CF e do art 77 do CTN têm natureza jurídica de taxa melhor seria empregar o termo taxa judiciária espécie do gênero tributo pois são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da prestação de um serviço público específico a prestação jurisdicional Nessa perspectiva os jurisdicionados são os usuários dos serviços públicos jurisdicionais prestados pelo Estado Tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União as custas no processo do trabalho têm como destinatária a União Os emolumentos são ressarcimentos das despesas efetuadas pelos órgãos da Justiça do Trabalho pelo fornecimento de traslados certidões cartas etc ao usuário parte interessada Os emolumentos também podem ser enquadrados na categoria de taxa pois não deixam de ser um valor pago pelo usuário como contraprestação do serviço público jurisdicional federal a ele prestado por um órgão Justiça do Trabalho que integra o Poder Judiciário da União A Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 DOU de 2882002 modificou o texto da CLT especificamente os seus arts 789 e 790 acrescentando ainda os arts 789A 789B 790A e 790B As novas regras sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho passaram a produzir efeitos a partir de 28 de outubro de 2002 Com as alterações introduzidas no art 789 da CLT pela Lei n 10537 e posteriormente pela Lei n 134672017 as custas relativas ao processo trabalhista de conhecimento nos dissídios individuais e coletivos ou em quaisquer outras ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho incidirão na base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavose o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas sobre o valor do acordo homologado ou da condenação sobre o valor da causa quando houver extinção do processo sem resolução do mérito ou o pedido for julgado totalmente improcedente sobre o valor da causa no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor que o juiz fixar quando o valor da causa for indeterminado As regras previstas nos 1º a 4º do art 789 da CLT pacificaram algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante às custas ao dispor que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão no caso de recurso as custas serão pagas e comprovado seu recolhimento dentro do prazo recursal ver Súmulas 25 36 53 86 e 170 do TST bem como as OJs ns 33 140 e 158 da SBDI1 e OJs ns 88 e 91 da SBDI2 sempre que houver acordo termo de conciliação o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes salvo ajuste em contrário Todavia caso o acordo estipule que as custas serão de responsabilidade do empregado ou trabalhador avulso é facultado ao juiz isentálo da parte que lhe caiba CLT arts 790 3º e 790A caput nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelas custas calculadas sobre o valor arbitrado pelo Tribunal órgão colegiado ou fixado pelo seu Presidente Tendo em vista a EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho CF art 114 e IN TST n 272005 podemos dizer que no processo do trabalho o princípio da sucumbência recíproca salvo com relação a honorários advocatícios a teor do 3º do art 791A da CLT será aplicado de acordo com a espécie de demanda Nesse sentido aliás é a INTST n 272005 Art 3º Aplicamse quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão 2º Na hipótese de interposição de recurso as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal arts 789 789A 790 e 790A da CLT 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego89 é aplicável o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas grifos nossos Assim se for ação oriunda da relação de emprego e da relação de trabalho avulso por extensão aplicamse as regras da CLT sobre custas de modo que havendo sucumbência recíproca em demanda oriunda da relação de emprego apenas o empregador estará obrigado ao pagamento das custas Noutro falar se o autor empregado cumular pedidos e apenas um for acolhido a sentença condenará o réu empregador ao pagamento integral das custas Em síntese diferentemente do que ocorre com honorários advocatícios e periciais na hipótese de procedência parcial dos pedidos ou seja reclamante e reclamado simultaneamente vencedores e vencidos nas ações oriundas da relação de emprego e por extensão relação de trabalho avulso não haverá sucumbência recíproca para fins de pagamento de custas No caso de acordo porém se outra forma não for convencionada o pagamento das custas será pro rata isto é rateado em partes iguais para as partes podendo o juiz no entanto dispensar o empregado da parte que lhe couber Tratandose de ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso aplicamse as regras do CPC art 86 inclusive no que concerne à sucumbência recíproca no que couber O 4º do art 789 da CLT em sua relação original previa que no caso de inquérito judicial para apuração de falta grave caberia à empresa recolher as custas cujo valor seria calculado sobre seis vezes o salário mensal dos empregados antes da prolação da sentença Essa regra porém não foi reproduzida na nova redação do art 789 da CLT razão pela qual houve a nosso ver a sua revogação tácita Logo as custas na ação de inquérito judicial para apuração de falta grave serão pagas após o trânsito em julgado da sentença ou em caso de recurso no prazo para a sua interposição Se o pedido for julgado improcedente in totum o autor empregado só ficará livre do pagamento das custas se estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária Lei n 558470 art 14 ou se o juiz dispensálo benefício da gratuidade do respectivo pagamento CLT art 790 3º Ainda assim somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo CLT art 790B 4º incluído pela Lei n 13467201790 Nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo Presidente do Tribunal 4º do art 789 da CLT As partes vencidas a nosso ver constituem o litisconsórcio sucumbente Não nos parece que a norma em causa possa ser interpretada a ponto de se aceitar que na hipótese de sucumbência recíproca nos dissídios coletivos e é isso que geralmente ocorre o suscitante e o suscitado sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das custas Fosse a mens legis no sentido de estabelecer solidariedade entre suscitante e suscitado bastaria dizer as partes responderão solidariamente ou seja não haveria razão para constar do dispositivo legal o qualificativo partes vencidas De acordo com a nova redação dada ao art 790 da CLT em todos os órgãos da Justiça do Trabalho bem como nos Juízos de Direito com Jurisdição estendida a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Seguindo a diretriz constitucional de alargamento do acesso ao Judiciário o 3º do art 790 da CLT com sua nova redação dada pela Lei n 134672017 faculta aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas É o que prescreve o 1º do art 790 da CLT Além dos beneficiários da justiça gratuita o art 790A da CLT prevê a isenção do pagamento de custas à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica ao Ministério Público do Trabalho As isenções todavia nos termos do parágrafo único do art 790A da CLT não alcançam as entidades fiscalizadoras do exercício profissional como OAB Conselhos de Medicina Engenharia Enfermagem etc nem eximem as pessoas jurídicas a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais estaduais ou municipais de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora No caso de não pagamento das custas farseá a execução da respectiva importância segundo o procedimento estabelecido nos arts 876 e seguintes da CLT Na execução superando entendimento jurisprudencial anterior a Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 que inseriu o art 789A à CLT determinou que as custas serão devidas sempre a cargo do executado e pagas ao final donde se conclui que o pagamento das custas não constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos no processo ou fase de execução Com efeito diz o art 789A da CLT que no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final A tabela de custas no processo ou fase de execução é a seguinte I autos de arrematação de adjudicação e de remição 5 cinco por cento sobre o respectivo valor até o máximo de R 191538 um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos II atos dos oficiais de justiça por diligência certificada a em zona urbana R 1106 onze reais e seis centavos b em zona rural R 2213 vinte e dois reais e treze centavos III agravo de instrumento R 4426 quarenta e quatro reais e vinte seis centavos IV agravo de petição R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos V embargos à execução embargos de terceiro e embargos à arrematação R 4426 quarenta e quatro e reais e vinte e seis centavos VI recurso de revista R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos VII impugnação à sentença de liquidação R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos VIII despesa de armazenagem em depósito judicial por dia 01 um décimo por cento do valor da avaliação IX cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado 05 cinco décimos por cento até o limite de R 63846 seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos Os emolumentos não constituem requisito essencial ou complementar da sentença trabalhista pois a responsabilidade pelo seu pagamento não é do sucumbente e sim do requerente conforme dicção do art 789B da CLT com redação dada pela Lei n 10537 de 2782002 Este dispositivo estabeleceu os valores dos emolumentos com base na seguinte tabela I autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real II fotocópia de peças por folha R 028 vinte e oito centavos de real Incluído pela Lei n 10537 de 2782002 III autenticação de peças por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real IV cartas de sentença de adjudicação de remição e de arrematação por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real V certidões por folha R 553 cinco reais e cinquenta e três centavos grifos nossos Para terminar este tópico é importante ressaltar que sobre os procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho o TST editou a Instrução Normativa n 20 de 24 de setembro de 2002 alterada parcialmente pela RA n 9002002 111 PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS O pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho desde 1º de janeiro de 2011 é realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial por força do Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTGPSG divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9 de dezembro de 2010 A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU tem por objetivo proporcionar ao TST e TRTs um melhor acompanhamento e controle das receitas uma vez que com o uso da GRU será possível verificar individualmente cada recolhimento efetuado por meio de consulta ao SIAFI e obter informações sobre Unidade Gestora contribuinte valor pago e código de recolhimento Eis o teor do Ato Conjunto n 21TSTCSJTGPSG de 7 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho in verbis Art 1º A partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento Art 2º A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet wwwstnfazendagovbr ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil Art 3º Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento 187402 STNCUSTAS JUDICIAIS CAIXABB 187704 STNEMOLUMENTOS CAIXABB Art 4º Até 31 de dezembro de 2010 serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n 20 do Tribunal Superior do Trabalho de 24 de setembro de 2002 quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato Art 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação Caso a parte recorrente e sucumbente deixe de efetuar o recolhimento das custas por meio da GRU Judicial a consequência será a cobrança judicial no caso de trânsito em julgado da sentença ou a deserção no caso de interposição de recurso A SBDI1 no entanto vem relativizando a formalidade para o recolhimento das custas como se infere do seguinte julgado RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 114962007 CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA 1 Consoante a Instrução Normativa n 20 com a redação dada pela Resolução Administrativa n 9022002 desta Corte superior e o Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTSG que dispõem sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho exigese tão somente que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e no valor estipulado na sentença 2 Não pode o excesso de rigor formal no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal configurar óbice ao uso de novos métodos disponibilizados às partes para o recolhimento de custas e emolumentos Com efeito as instituições bancárias oferecem atualmente a possibilidade de pagamento de tributos por meio eletrônico internet e o recolhimento de custas mediante a guia GRU não é exceção 3 Não se detecta irregularidade no comprovante eletrônico de recolhimento de custas carreado aos presentes autos de onde se extraem os seguintes dados nome de quem efetuou o recolhimento a informação Convênio STN GRU JUDICIAL o valor recolhido a data do recolhimento das custas processuais e o número do código de barras sendo certo que a última sequência do referido código impresso também em algarismos arábicos no documento corresponde ao número do CPF do reclamante 4 Em tal hipótese uma vez verificado o efetivo recolhimento das custas em favor da União alcançandose assim a finalidade do ato processual não se afigura razoável declarar a deserção do apelo em razão da ausência do traslado da guia GRU sob pena de incorrerse em ofensa ao disposto no art 5º LV da Constituição da República 5 Recurso de embargos conhecido e provido EEDAgRR151520105040702 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa DEJT 13112014 Importante lembrar por outro lado que ausência de pagamento de custas não se confunde com insuficiência do valor pago a título de custas pois neste último caso a deserção somente seria aplicada depois de intimada a parte para completar o valor TSTSBDI1 OJ n 140 Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CUSTAS PROCESSUAIS UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA AUSÊNCIA DA GUIA GRU INAPLICABILIDADE DA OJ N 140 DA SDIITST Esta c Corte firmou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n 140 da SDIITST no sentido de que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido O caso dos autos remete a ausência de comprovação do correto recolhimento das custas processuais pela não apresentação da Guia GRU Judicial não atraindo assim a hipótese da OJ n 140 da SBDI1 do TST Precedentes Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1340 7020165090671 Rel Des Conv Cilene Ferreira Amaro Santos 6ª T DEJT 642018 112 ISENÇÃO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Na Justiça do Trabalho são isentos do pagamento de quaisquer despesas processuais os trabalhadores que litiguem sob o pálio da assistência judiciária gratuita Lei n 55841970 arts 14 a 19 as pessoas jurídicas de direito público CLT art 790A I o Ministério Público do Trabalho CLT art 790A II É preciso advertir contudo que nos termos do parágrafo único do art 790A da CLT A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas de direito público referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora Podem ser dispensados do pagamento de despesas processuais trabalhadores que não litiguem sob o pálio da assistência judiciária gratuita mas tenham recebido judicialmente o benefício da gratuidade CLT art 790 3º pessoas físicas empregadoras ou a família empregadora que declararem sob as penas da lei que não têm condições de arcar com as despesas do processo em prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias pessoas jurídicas de direito privado que comprovarem insuficiência econômica não bastando a simples declaração unilateral É importante notar que segundo o 4º do art 790 da CLT o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo Essa comprovação poderá criar obstáculos de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho razão pela qual pensamos que se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40 do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social já haverá a presunção legal independentemente de alegação ou requerimento do trabalhador para que ele obtenha a gratuidade da justiça Caso ele perceba salário superior àquele limite máximo dos benefícios previdenciários aí sim terá que requerer o benefício da justiça gratuita mediante simples alegação de que não está em condições financeiras de demandar sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família cabendo ao juiz analisar cada caso concreto para conceder ou não o benefício da gratuidade da justiça Dessa forma a expressão o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo CLT art 790 4º deve com base no inciso XXXV do art 5º da CF e por aplicação supletiva do art 99 do CPC ser interpretado nos seguintes termos I o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso II o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos CPC art 99 2º III presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural CPC art 99 3º IV a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça CPC art 99 4º Neste caso o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade CPC art 99 5º V O direito à gratuidade da justiça é pessoal não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário salvo requerimento e deferimento expressos CPC art 99 6º VI Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo incumbindo ao relator neste caso apreciar o requerimento e se indeferilo fixar prazo para realização do recolhimento CPC art 99 7º A nosso ver continua válido o entendimento constante da OJ n 269 I da SBDI1TST que independentemente do salário exige simples afirmação do trabalhador ou do seu advogado na petição inicial ou no prazo alusivo à interposição de recurso Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo por força do item II da OJ n 269 da SBDI1 que autoriza a aplicação do art 99 7º do CPC O item I da Súmula 463 do TST por sua vez prevê que A partir de 266 2017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 Vale dizer nos termos desse verbete que está em sintonia com o CPC art 99 3º seja trabalhador ainda que autônomo ou empregador pessoa física ou natural é suficiente simples declaração de hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício da justiça gratuita No tocante às pessoas jurídicas de direito privado inclusive os sindicatos há necessidade de comprovação de insuficiência econômica Nesse sentido a Súmula 463 II do TST prevê que No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Importante registrar que o art 4º da IN n 412018 do TST dispondo sobre direito intertemporal prevê que o art 789 caput da CLT aplicase nas decisões que fixem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n 134672017 e o art 5º da referida IN dispõe que o art 790B caput e 1º a 4º da CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Outras questões sobre assistência judiciária gratuita benefício da gratuidade e princípio da gratuidade remetemos oa leitora ao Capítulo X item 64 12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas lides oriundas da relação de emprego ou relação de trabalho avulso eram devidos apenas na hipótese do art 14 da Lei n 558470 Vale dizer nos termos desse preceptivo os honorários advocatícios no processo do trabalho não decorriam da simples sucumbência nem seriam destinados ao advogado e sim ao sindicato que prestou assistência judiciária ao trabalhador Nesse sentido era a antiga redação da Súmula 219 do TST Com efeito nos termos do art 16 da Lei n 55841970 os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente Ocorre que o referido artigo foi revogado expressamente pela Lei n 13725 de 4102018 DOU 5102018 Aliás os 6º e 7º do art 22 da Lei n 8906 de 471994 incluídos pela Lei n 137252018 passaram a prescrever que a pertencem ao advogado os honorários assistenciais de sucumbência compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual sem prejuízo aos honorários convencionais b os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que ao optarem por adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado sem a necessidade de mais formalidades Cumpre lembrar que invocando o tratamento da matéria pelo CPC2015 o TST alterou substancialmente a Súmula 219 que passou a ter a seguinte redação Súmula 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO I Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte concomitantemente a estar assistida por sindicato da categoria profissional b comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família art 14 1º da Lei n 55841970 II É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista III São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do Código de Processo Civil arts 85 86 87 e 90 V Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º VI Nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicarseão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil Merece críticas a nova redação da Súmula 219 do TST Primeiro porque nos parece de duvidosa constitucionalidade alterar súmula sem que tenha havido divergência jurisprudencial em sede de recurso de competência do TST Agindo assim o TST legislou de ofício violando ao mesmo tempo os princípios da separação dos Poderes do Estado e o da competência privativa para legislar sobre Direito Processual CF arts 2º e 22 I Segundo porque a Súmula 219 não faz menção a algumas ações oriundas das relações de trabalho que já eram da competência da Justiça do Trabalho bem antes da EC n 452004 como as ações oriundas da relação de trabalho avulso CLT art 643 doméstico Decreto n 7188573 art 2º parágrafo único e dos contratos de pequena empreitada tendo como sujeito prestador do serviço o operário ou artífice CLT art 652 III Nessas ações embora oriundas da relação de trabalho o regime de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sempre se deu nos termos do item I da Súmula 219 do TST Terceiro porquanto perdeu o TST a grande chance de dispor sobre os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal CPC art 85 11 e 12 Entretanto todas as teses fixadas na Súmula 219 do TST deverão ser reexaminadas em função do art 791A da CLT acrescentado pela Lei n 134672017 in verbis Art 791A Ao advogado ainda que atue em causa própria serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria 2º Ao fixar os honorários o juízo observará I o grau de zelo do profissional II o lugar de prestação do serviço III a natureza e a importância da causa IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 3º Na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção Dessa forma continua existindo a faculdade do jus postulandi das próprias partes CLT art 791 e Súmula 425 do TST aplicandose no que couber a Súmula 219 do TST Entretanto caso a parte esteja litigando com o patrocínio de advogado a este serão devidos honorários advocatícios nos termos do art 791A da CLT Se o advogado estiver atuando em causa própria também terá direito a honorários advocatícios de sucumbência No tocante à eficácia temporal desse dispositivo consolidado o art 6º da IN n 412018 do TST prevê que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art 791A e parágrafos da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Nas ações propostas anteriormente subsistem as diretrizes do art 14 da Lei n 55841970 e das Súmulas 219 e 329 do TST É importante lembrar que o STF em acórdão turmário entendeu que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art 791A da CLT surge no instante da prolação da sentença e não do ajuizamento da ação como entendeu o TST art 6º da IN n 412018 do TST Vejam AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO ART 791A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INTRODUZIDO PELA LEI N 134672017 INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO 1 A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente a Lei n 134672017 que promoveu a cognominada Reforma Trabalhista 2 O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual não cabe sua estipulação com base em lei posterior sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei 3 Agravo interno a que se nega provimento STFARE n 1014675 AgR Rel Min Alexandre de Moraes Primeira Turma j 2332018 processo eletrônico DJe070 divulg 11042018 public 1242018 O STF apreciando caso concreto entendeu que o marco temporal para a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da prolação da sentença mas não examinou questão sob o enfoque do direito intertemporal da aplicação da Lei n 134672017 Em outras palavras parecenos que a razão está com o TST art 6º da IN n 412018 do TST ou seja somente nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após 11112017 data de início da vigência da Lei n 13467 ao advogado que nela atuar ainda que em causa própria serão devidos honorários advocatícios de sucumbência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença91 do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou sobre o valor atualizado da causa Como a lei utiliza o termo serão fixados deverá o juiz arbitrar na sentença aplicação supletiva do art 85 do CPC de ofício isto é independentemente de pedido das partes o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais levando em conta o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Entretanto à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho da correção das desigualdades sociais da vedação do retrocesso social da razoabilidade da proporcionalidade da proteção processual e do acesso à justiça bem como o fato de que em regra os créditos dos trabalhadores tutelados em ações trabalhistas além de serem direitos fundamentais sociais têm por finalidade prover a subsistência do cidadão trabalhador e da sua família parecenos razoável que na hipótese de o trabalhador ser total ou parcialmente sucumbente o percentual dos honorários advocatícios deverá ser o menos oneroso possível ou seja arbitrado pelo juiz no valor mínimo de 5 cinco por cento É importante destacar que há acórdão turmário no sentido de que não viola a CF a condenação do trabalhador em honorários advocatícios no caso de improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista Nesse sentido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICAÇÃO DO ART 7 91A DA CLT INCLUÍDO PELA LEI N 134672017 IN N 4118 DO TST Nos termos da IN n 4118 do TST a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art 791 A e parágrafos da CLT será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 Lei n 13467 Considerandose que a presente reclamação trabalhista julgada totalmente improcedente foi ajuizada na vigência da referida lei em 2062018 a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se amolda à nova sistemática processual e portanto não viola os indigitados artigos da Constituição da República Precedentes Recurso de revista não conhecido TSTRR 10007185120185020718 3ª T Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 2162019 Se a sentença ou acórdão forem omissos e transitarem em julgado parece nos que somente por ação autônoma poderá o causídico da parte vencedora postular os honorários advocatícios de sucumbência Tal ação deverá ser proposta na própria Justiça do Trabalho CF art 114 I Os honorários advocatícios são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública aplicandose supletivamente as regras dos 3º a 7º do art 85 do CPC em que a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria arts 14 et seq da Lei n 55841970 ou substituída processualmente pelo sindicato de sua categoria vide subitem 122 infra Os honorários advocatícios são devidos ainda na reconvenção92 De acordo com o 18 do art 85 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança cuja competência será da Justiça do Trabalho CF art 114 I 121 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Na Justiça do Trabalho no regime anterior à edição e vigência da Lei n 134672017 os honorários advocatícios eram devidos somente pelo empregador nunca pelo empregado e se revertiam em favor do sindicato assistente Lei n 55841970 art 16 em razão do princípio de proteção processual ao trabalhador consoante entendimento sedimentado na Súmula 219 do TST O 3º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 porém alterou profundamente a processualística laboral na medida em que instituiu a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca dispondo que na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários sendo vedado ao juiz autorizar a compensação entre os honorários advocatícios porque estes constituem direito do advogado e têm natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho CPC art 85 14 aplicado supletivamente ao processo do trabalho Como a CLT não estabelece critérios acerca da sucumbência recíproca pensamos ser aplicável supletivamente heterointegração dos microssistemas dos processos civil e trabalhista o disposto no parágrafo único do art 86 do CPC in verbis Art 86 Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas Parágrafo único Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários Como se sabe nas ações trabalhistas diferentemente do que ocorre no processo civil geralmente são formulados inúmeros pedidos referentes às verbas rescisórias e contratuais como adicional de horas extras adicionais de insalubridade ou periculosidade férias repouso semanal remunerado etc Além disso é considerável o elevado número de ações trabalhistas nas quais se postulam indenizações por danos materiais e morais Todos esses pedidos veiculam direitos fundamentais civis e sociais dos trabalhadores a exigir adequada hermenêutica constitucional para o aplicador da nova regra reformista CLT art 791A em relação ao conceito de sucumbência recíproca em desfavor do trabalhador Diante de tais circunstâncias lembram Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado que a interpretação lógicoracional sistemática e teleológica do novo preceito da CLT art 791A pode atenuar a concepção de sucumbência recíproca tal como o formulado na Súmula 326 do STJ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca A mesma linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para outros pleitos minorando as repercussões da nova regra jurídica93 Com razão os referidos autores ao afastarem o método de intepretação meramente literal do art 791A da CLT mas a nosso ver é preciso avançar mais e como arrimo em outros métodos interpretativos especialmente o da interpretação conforme a Constituição estabelecer um conceito de parte mínima dos pedidos adaptado ao processo do trabalho Antes de tudo é preciso reconhecer que o termo parte mínima do pedido ou simplesmente sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art 86 do CPC consagra típico conceito indeterminado tratandose como sustentam STRECK NUNES e CUNHA de um instituto jurídico que não possui uma conceituação fechada demandando apreciação no caso concreto onde as decisões judiciais anteriores podem servir como significativo subsídio para orientar as valorações futuras numa permanente coordenação entre programa normativo e âmbito normativo uma vez que tais categorias não são simplesmente dedutíveis da lógica formal lembrando que a metodologia jurídica não se esgota nem a hermenêutica nem na dogmática só podendo ser compreendida na medida em que se eleva acima dos preceitos do ordenamento e os examina à luz do conhecimentos gerais da hermenêutica94 Na edição passada deste livro chegamos a sustentar que se o trabalhadorreclamante sucumbisse em menos da metade dos pedidos o empregadorréu deveria arcar integralmente com os ônus da sucumbência no tocante aos honorários advocatícios Para tanto defendíamos que no processo do trabalho o conceito de parte mínima do pedido CPC art 86 parágrafo único deveria corresponder a menos da metade dos pedidos Melhor refletindo sobre a temática em questão passamos a levar em conta que para a aplicação supletiva do CPC o juiz ao interpretar o pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé CPC art 322 2º máxime porque entre os processualistas civis existem proposições mais abertas ao conceito de sucumbência mínima como se depreende por exemplo da formulada por Ronaldo Cremer para quem a parte que sucumbir em parte mínima do pedido como por exemplo o autor ter apenas um dos cinco pedidos formulados julgado improcedente a outra parte será condenada a pagar integralmente os honorários e as despesas95 Sabese contudo que a verdadeira intenção do legislador reformista da CLT foi inibir as aventuras judiciárias e os abusos demandistas dos trabalhadores que formulam muitos pedidos na Justiça do Trabalho Daí a importância de o juiz ao aplicar o art 791A e seus parágrafos da CLT levar em conta a existência ou não de abuso do direito de demandar ou aventura judiciária e concomitantemente observar o princípio da função social do processo contido no art 8º do CPC96 aplicável subsidiária e supletivamente ao processo laboral CLT art 769 CPC art 15 Nesse passo parecenos que a interpretação sistemática e lógica do 3º do art 791A da CLT e do parágrafo único do art 86 do CPC em harmonia com o princípios da boafé e da inafastabilidade do acesso à justiça é esta se o conjunto da postulação indicar que o autortrabalhador for vencedor nos pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes então ele sucumbirá em parte mínima dos pedidos não havendo lugar para a aplicação da sucumbência recíproca Ressaltamos que o conceito de pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes nos sítios do processo do trabalho decorre da natureza dos direitos materiais deduzidos na demanda Afinal os créditos trabalhistas são em linha de princípio decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores e têm por objetivos assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana da razoabilidade da proporcionalidade da igualdade substancial e da solidariedade Daí a importância da interpretação da expressão parte mínima do pedido contida no parágrafo único do art 86 do CPC conforme a Constituição como aliás prescrevem expressamente os arts 1º e 8º do CPC ambos iniludivelmente aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho seja por lacuna normativa do Texto Obreiro seja pela integral compatibilidade desses dispositivos com os princípios do processo laboral À guisa de exemplo se o autortrabalhador postular reconhecimento de vínculo empregatício férias vencidas horas extras 13º salário FGTS adicional de insalubridade aviso prévio reflexos na verbas resilitórias e indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional e a sentença julgar procedentes os quatro primeiros pedidos procedentes em parte o quinto e o sexto pedidos e improcedentes os demais pedidos parece nos que in casu o autor foi vencedor no tocante aos aspectos qualitativos eou quantitativos dos pedidos Com efeito se foi declarado judicialmente o direito fundamental do trabalhador ao reconhecimento da relação empregatícia todos os demais direitos deferidos são dele decorrentes e igualmente fundamentais como férias horas extras 13º salário indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional etc Logo ele sucumbiu no conjunto da postulação em parte mínima dos pedidos razão pela qual o réu deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios Pedimos vênia para trazer à colação por similitude jurídica um julgado do STJ a respeito do conceito de parte mínima do pedido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA OMISSÃO DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE 1 A autora da ação ora embargada sagrouse vencedora na maior parte dos pedidos porquanto vitoriosa integralmente quanto à pretensão de indenizações aos lucros cessantes e por dano moral decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes 2 No caso a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada perante a instância local não merece revisão devendo ser observada a regra do parágrafo único do art 21 do CPC73 que estabelece Se um litigante decair de parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários 3 Embargos acolhidos sem atribuição de efeito modificativo STJEDcl no REsp n 981551ES Rel Ministro Raul Araújo 4ª T j 1422017 DJe 2322017 grifos nossos Esse julgado do STJ se encaixa como luva aos inúmeros pedidos apresentados nas ações trabalhistas Igualmente com amparo no conceito de parte mínima do pedido adaptado ao processo do trabalho pensamos que não haverá sucumbência recíproca na hipótese em que um pedido não for acolhido integralmente Esse entendimento a propósito já foi pacificado pela Súmula 326 do STJ para fins de afastar a sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral na qual a condenação tenha sido fixada em montante inferior ao postulado na petição inicial De tal arte e considerando as peculiaridades do processo do trabalho no qual avulta a necessidade de intepretação de normas jurídicas que impliquem maior grau de proteção ao trabalhador a gênese da Súmula 326 do STJ deve ser ampliada para fins afastar a sucumbência recíproca quando o trabalhador decair em parte mínima do mesmo pedido independentemente de se tratar de ação de indenização por danos morais ou materiais ou qualquer outra ação por ele proposta na Justiça do Trabalho Por exemplo se o autor formular pedido de 10 horas extras semanais e o juiz deferir parcialmente apenas 1 2 3 5 ou 6 horas semanais podese inferir que o bem da vida direito fundamental a horas extras foi deferido ao autor tendo este sucumbido em parte mínima do mesmo pedido Afinal não seria razoável admitir que o autortrabalhador venha a retirar de parte do crédito correspondente ao seu direito fundamental reconhecido e garantido em juízo para pagar despesas processuais inclusive honorários advocatícios É importante lembrar ainda a respeito da sucumbência recíproca que o Enunciado n 99 aprovado na Jornada de Direito in verbis SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca art 791A 3º da CLT apenas em caso de indeferimento total do pedido específico O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial pois a verba postulada restou acolhida Quando o legislador mencionou sucumbência parcial referiuse ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial De outro giro prevê o art 90 e seus 1º a 4º do CPC que se a sentença for proferida com fundamento em desistência em renúncia ou em reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu Sendo parcial a desistência a renúncia ou o reconhecimento a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida à qual se renunciou ou da qual se desistiu Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas estas serão divididas igualmente Se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida os honorários serão reduzidos pela metade aplicandose aqui o conceito de parte mínima do pedido CPC art 86 parágrafo único como sustentamos em linhas transatas A CLT posto que profundamente modificada pela Lei n 134672017 não trata especificamente dos honorários advocatícios nos casos enunciados pelo art 90 do CPC razão pela qual exsurge cizânia sobre sua aplicação nos sítios do processo laboral A nosso sentir porém se o trabalhadorreclamante desistir da ação ou renunciar integralmente direitos sobre que se funda a ação deverá arcar com as despesas custas inclusive honorários advocatícios de sucumbência Entretanto à luz do princípio da proteção processual bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho da razoabilidade e da proporcionalidade se o trabalhador demandante desistir parcialmente da ação ou renunciar a apenas um ou alguns pedidos e se no conjunto da postulação os pedidos mais importantes qualitativa ou quantitativamente considerados forem julgados procedentes será exclusivamente do empregadorreclamado todos os ônus da sucumbência não sendo aplicável a sucumbência recíproca Finalmente à luz dos princípios constitucionais da correção das desigualdades sociais da vedação do retrocesso social da razoabilidade da proporcionalidade da proteção processual e do acesso à justiça bem como o fato de que em regra os créditos dos trabalhadores tutelados em ações trabalhistas além de serem direitos fundamentais sociais têm por finalidade prover a subsistência do cidadão trabalhador e da sua família parecenos razoável que na hipótese aplicação da sucumbência recíproca o percentual dos honorários advocatícios a cargo do trabalhador deverá ser em regra arbitrado valor mínimo de 5 cinco por cento mormente nos casos em que ele for destinatário da gratuidade da justiça 1211 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O 4º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que se o beneficiário da justiça gratuita for vencido desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário Esse novel dispositivo é a nosso sentir manifestamente inconstitucional por violação ao direito fundamental de acesso à justiça para o cidadãotrabalhadorpobre o que levou o ProcuradorGeral da República PGR inclusive a ajuizar a ADI n 5766 sustentando que gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial Na referida ação o PGR argumenta com razão que ao pleitear na Justiça do Trabalho cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos os trabalhadores carecedores de recursos buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da sua família Na contramão do entendimento do PGR a 3ª Turma do TST decidiu que A Reforma Trabalhista implementada pela Lei n 134672017 sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho No âmbito do processo do trabalho a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias É uma opção política 2 Por certo sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei 3 Não obstante a redação dada ao art 791 4º da CLT demonstrou essa preocupação por parte do legislador uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes neste ou em outro processo para retirálo da condição de miserabilidade Caso contrário penderá por dois anos condição suspensiva de exigibilidade A constatação da superação do estado de miserabilidade por óbvio é Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho casuística e individualizada 4 Assim os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes Destaquese que o acesso ao Judiciário é amplo mas não incondicionado Nesse contexto a ação contramajoritária do Judiciário para a declaração de inconstitucionalidade de norma não pode ser exercida no caso em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR2054 0620175110003 Rel Min Alberto Bresciani Divergimos data venia do entendimento adotado pela 3ª Turma do TST que invocou a opção política do legislador em desestimular lides temerárias por meio da imposição da sucumbência em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita uma vez que já existe no processo do trabalho e no processo civil normas atinentes à litigância de máfé destinadas àqueles que propõem lides temerárias 121 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS Como é sabido o TST firmou entendimento de que os honorários advocatícios pela mera sucumbência nas ações acidentárias somente são devidos na hipótese em que a ação tenha sido ajuizada na Justiça comum e posteriormente encaminhada à Justiça do Trabalho É o que dispõe a OJ n 421 da SBDI1 do TST in verbis HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO ART 85 DO CPC DE 2015 ART 20 DO CPC DE 1973 INCIDÊNCIA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum antes da vigência da Emenda Constitucional n 452004 decorre da mera sucumbência nos termos do art 85 do CPC de 2015 art 20 do CPC de 1973 não se sujeitando aos requisitos da Lei n 55841970 Ousamos divergir ainda que parcialmente do entendimento do TST pois se com o advento da EC n 452004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de acidentes do trabalho então os honorários advocatícios devem sempre ser suportados pela parte sucumbente independentemente de terem sido tais ações ajuizadas na Justiça Comum ou na Justiça Laboral ou de estarem preenchidos os requisitos previstos na Lei n 558470 Isso porque embora tais ações sejam oriundas da relação de emprego e não da relação de trabalho salvo no caso de trabalho avulso seria um retrocesso manifesto expungir uma situação fáticojurídica de vantagem processual dos demandantes e seus advogados a interpretação do art 114 VI da CF que afaste a condenação do sucumbente em honorários advocatícios Noutros termos afigurasenos que à luz do princípio da vedação do retrocesso social os honorários advocatícios nas ações acidentárias indenizatórias portanto ajuizadas depois da EC n 452004 na Justiça do Trabalho ou ajuizadas e não julgadas na Justiça comum antes da EC n 452004 são devidos pela mera sucumbência Tratase portanto de uma exceção à hipótese prevista na primeira parte do art 5º da IN n 27 do TST pois as ações acidentárias são oriundas da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso Não é razoável interpretar restritivamente a norma do inciso VI do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 para retirar das partes e seus advogados uma situação processual e econômica mais vantajosa pela simples transferência de competência em razão da matéria Com o advento da Lei n 134672017 que acrescentou o art 791A à CLT continua existindo a faculdade do jus postulandi das próprias partes CLT art 791 e Súmula 425 do TST mas se elas optarem por contar com o patrocínio de advogados a estes serão devidos honorários advocatícios nos termos do art 791A da CLT Neste caso deixam de ser aplicados por incompatibilidade os dispositivos e os verbetes jurisprudenciais do TST que restringem o cabimento de honorários advocatícios nos sítios do processo do trabalho De acordo com o 9º do art 85 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo laboral na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 doze prestações vincendas 1221 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OUTRAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS Com o advento do Código Civil de 2002 que prevê nos arts 389 e 404 a condenação do réu por perdas e danos em virtude de inadimplemento de obrigação legal ou contratual abrangendo honorários advocatícios algumas vozes da doutrina justrabalhista passaram a admitir no processo do trabalho a incidência das referidas normas sob o fundamento de que o trabalhador quando vai a juízo deve ser reparado integralmente pelos danos que o empregador lhe causou Aliás nesse sentido aponta o Enunciado n 53 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho Parecenos que os honorários previstos nos arts 389 e 404 do Código Civil não se confundem com os honorários advocatícios de sucumbência ao revés têm natureza de indenização em favor da parte prejudicada pela inadimplência de obrigação legal ou contratual Assim considerando que o inciso VI do art 114 da CF reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho cremos ser juridicamente viável apenas nas ações indenizatórias o pedido de condenação do réu em perdas e danos abrangidos os honorários advocatícios desde que estes tenham sido pagos adiantados pelo vencedor da demanda sem prejuízo dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência TSTIN n 272005 art 5º Frisese que tanto o trabalhador ou empregado quanto o tomador de seus serviços ou empregador podem ser condenados em ações indenizatórias na Justiça do Trabalho abarcando em tais casos os honorários advocatícios previstos nas citadas normas do Código Civil sendo certo que tal condenação não se confunde com a ação de cobrança de verba honorária contratual ajuizada por advogado em face de seu cliente pois neste caso aflorase a incompetência da Justiça do Trabalho como já vimos no Capítulo V item 211231 O TST contudo já enfrentou a questão em acórdão turmário no sentido de que é inaplicável o disposto no art 389 do Código Civil tendo em vista que na Justiça do Trabalho os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios encontramse previstos no art 14 da Lei n 558470 RR 2080200513515000 j 2392009 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 9102009 Em outro julgado o TST também entendeu que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho regemse pelas disposições contidas na Lei n 558470 nos termos de seu art 14 e seguintes A incidência da norma específica afasta a aplicação do art 389 do Código Civil em face do disposto no art 769 da Consolidação das Leis do Trabalho TSTRR 13062003003 20004 j 1982009 Rel Min João Batista Brito Pereira 5ª T DEJT 288 2009 No mesmo sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULAS 219 E 329 DO TST INAPLICABILIDADE DOS ARTS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Revelada a contrariedade à Súmula 219 do TST dáse provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento provido RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULAS 219 E 329 DO TST INAPLICABILIDADE DOS ARTS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219 cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 como confirma o Verbete Sumular 329 Impende registrar por oportuno que havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho não há de se aplicar a legislação civil no caso o art 389 do Código Civil Precedentes da Corte Dessa feita constatado que o Reclamante não se encontra assistido por seu sindicato profissional tornase indevida a indenização substitutiva à condenação em honorários advocatícios Recurso de Revista conhecido em parte e provido TSTRR 1573 2120105240005 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 1110 2013 Como o art 791A da CLT trata apenas dos honorários de sucumbência fica inalterado o entendimento por nós adotado no sentido de que nas ações indenizatórias poderiam ser incluídos os honorários advocatícios contratuais antecipados pela parte vencedora da demanda pois se trata de ação indenizatória oriunda da relação de trabalho Mas como já advertimos o TST provavelmente não alterará a sua jurisprudência no particular 123 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Nos domínios do direito processual individual do trabalho os honorários advocatícios só seriam devidos salvo na hipótese de demanda oriunda da Justiça Comum por força da EC n 452004 quando o sindicato figurasse como assistente de demandante que não estivesse em condições de arcar com as despesas do processo sem que comprometesse o seu próprio sustento na forma da Súmula 219 I do TST ou como substituto processual nos termos do item III da referida súmula Ocorre que em se tratando de ação em que o sindicato figura como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria ou parte dela que representa o sistema processual aplicável não é mais o do processo trabalhista individual mas sim o consubstanciado nas normas da CF da Lei da Ação Civil Pública Lei n 734785 e CDC Lei n 807890 De tal arte a interpretação sistemática das normas que compõem esse novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário prevê nos arts 87 e seu parágrafo do CDC que está no capítulo das ações coletivas para tutela dos interesses individuais homogêneos in verbis Art 87 Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais Parágrafo único Em caso de litigância de máfé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Ora se a própria associação gênero que tem como uma das espécies a associação sindical pode ser condenada em honorários advocatícios caso sucumbente e de máfé é óbvio e com muito mais razão que ela deve ser beneficiária de tal verba na hipótese de vencedora da demanda coletiva Aliás a coletivização das demandas em uma sociedade de massa como a que vivemos hoje impõe a adoção de novas técnicas de encorajamento para que os representantes ideológicos dos interesses metaindividuais em juízo promovam a sua defesa coletiva Não é por outra razão que o inciso III do art 129 da CF emprega o termo promover no que diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública espécie do gênero ação coletiva Andou bem o TST portanto em cancelar a Súmula 310 que obstaculizava a pretensão do ora recorrente Por outro lado não seria razoável admitir que o sindicato quando atua como assistente rectius representante dos trabalhadores em ações individuais plúrimas seja destinatário de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e quando age como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos que é demanda muito mais importante do ponto de vista político social e econômico do acesso coletivo ao aparelho judiciário não seja merecedor de tal verba Nesse sentido ILEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O sindicato é parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores que tenham trabalhado em jornada excessiva sendo viável portanto o uso da ação coletiva HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICATO AUTOR Não seria razoável admitir que o sindicato quando atua como assistente rectius representante dos trabalhadores em ações individuais plúrimas seja destinatário de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e quando age como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos que é demanda muito mais importante do ponto de vista do acesso coletivo ao aparelho judiciário não seja merecedor de tal verba TRT 17ª R RO 0097400 6020115170121 Rel Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 10102012 O TST no entanto vinha deferindo honorários advocatícios ao sindicato atuando como substituto processual apenas quando os substituídos processualmente recebessem salário até o dobro do mínimo legal ou declarassem situação de precariedade econômica É o que se vê do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional decorrendo o pagamento de honorários de advogado em favor do sindicato da expressa menção do art 16 da Lei n 558470 Havendo pronunciamento por parte da Eg Corte a quo a respeito da existência dos requisitos necessários para o deferimento dos honorários de advogado na forma do art 14 da Lei n 558470 cc a Súmula 219 e a Orientação Jurisprudencial n 305 da SBDI1 ou seja a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrarse o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família há que se conceder honorários advocatícios ainda que atuando como substituto processual o sindicato Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 622200500208000 j 21102009 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 29102009 O equívoco desse julgado data maxima venia está em continuar exigindo explícita ou implicitamente a famigerada lista de substituídos por exigir declaração de pobreza econômica de cada trabalhador na fase cognitiva e insistir em negar vigência e aplicabilidade ao art 87 do CDC nos sítios do processo do trabalho pois nas ações em que o sindicato atua como substituto processual ele age em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria que representa Vale dizer o referido julgado da mais alta Corte Obreira representava sérios obstáculos ao acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho como já vimos nos Capítulos III e VI item 621 malferindo assim o disposto no art 5º XXXV da CF o que provavelmente o próprio TST a alterar tal entendimento passando a admitir os honorários advocatícios na substituição processual independentemente da condição econômica dos substituídos como se depreende do seguinte julgado RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO REGÊNCIA DA LEI N 114962007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL A jurisprudência desta Corte Superior mediante o item III da Súmula 219 uniformizouse no sentido de que são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual sem a exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos Recurso de embargos conhecido e provido TSTEEDRR1138005420075170004 SBDI 1 Rel Min Walmir Oliveira da Costa DEJT 14122018 Destacase que o julgado acima faz referência ao item III na Súmula 219 segundo o qual São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego O item V da Súmula 219 do TST por sua vez dispõe que Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a fazenda pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º Essa parte da Súmula 219 do TST deverá ser parcialmente modificada no tocante aos percentuais pois o art 791A caput e 1º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 prevê expressamente que os honorários advocatícios na substituição processual serão fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15 É importante lembrar que o parágrafo único do art 87 do CDC confirma o princípio contido no seu caput isto é o sindicato autor de ação coletiva ou civil pública na Justiça do Trabalho que comprovadamente litigar de máfé responderá solidariamente com os seus diretores em regra o Presidente além do décuplo do valor das custas processuais pelos ônus da sucumbência o que abrange as demais despesas processuais honorários advocatícios honorários periciais e indenizações por danos materiais e morais sofridos pelo réu da demanda coletiva Ademais os honorários do advogado da parte vencedora total ou parcialmente nos termos do art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 passaram a ser devidos pela mera sucumbência em qualquer ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho Com efeito o 1º do art 791A da CLT prevê expressamente que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria E para espancar qualquer dúvida sobreveio a Lei n 13725 de 4102018 que acrescentado o 6º ao art 22 da Lei n 8906 de 471994 passou a assegurar honorários assistenciais ao advogado da entidade de classe que atuou como substituta processual em ações coletivas Dessa forma os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo vencido no âmbito da Justiça do Trabalho nas causas em que o sindicato tenha prestando assistência judiciária ao trabalhador passaram a pertencer exclusivamente ao advogado contratado pela entidade sindical 6º ao art 22 da Lei n 8906 de 471994 De outro giro de acordo com o 7º do art 22 da Lei n 89061994 acrescentado pela Lei n 137252018 os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que ao optarem por adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado sem a necessidade de mais formalidades 124 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO Nas ações que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho CF art 114 com redação dada pela EC n 452004 os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência É o que se depreende da aplicação sistemática do art 5º da INTST n 272005 e dos itens III IV e V da Súmula 219 do TST III São devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego IV nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do CPC arts 85 86 87 e 90 V Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º Nestes casos aplicarseiam as regras do CPC arts 85 a 97 sendo desnecessário o pedido de condenação do sucumbente em honorários advocatícios uma vez que as normas cogentes previstas nos arts 82 2º e 85 do CPC determinam que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios Mas se houver procedência parcial do pedido autor e réu serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas CPC art 86 Com o art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 serão sempre devidos honorários advocatícios quando a parte trabalhador ou tomador do serviço pessoa física ou jurídica de direito público ou privado estiver litigando sob o patrocínio de advogado independentemente de assistência judiciária sindical ou qualquer outra condição Basta haver sucumbência total ou parcial para que o advogado que atuou na causa tenha direito de receber honorários sucumbenciais 13 HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são despesas que devem ser pagas pela parte sucumbente no pedido que demandou a realização do trabalho do perito Era o que dispunha a redação original do art 790B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia salvo se beneficiária de justiça gratuita A Lei n 134672017 alterou o art 790B da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo NR Assim por exemplo se o reclamante formular na ação dez pedidos que não demandem perícia e um que exija a prova pericial vg adicional de insalubridade havendo indeferimento deste último pedido será o reclamante condenado a pagar os honorários periciais ainda que beneficiário da justiça gratuita CLT art 790 3º Neste caso se ele obteve o benefício da justiça gratuita mas os demais créditos decorrentes da ação ou em outras ações judiciais forem superiores ao valor devido a título de honorários periciais o trabalhador sucumbente no pedido objeto da perícia será responsável pelo pagamento dessa despesa processual Em outras palavras a União somente arcará com o pagamento dos honorários periciais se o sucumbente no pedido que ensejou a prova pericial for beneficiário da justiça gratuita e não obtiver em juízo créditos capazes de suportar essa verba pericial Sustentamos a inconstitucionalidade do art 790B caput no tocante à expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita e a inconstitucionalidade total do 4º do referido artigo Essas novas regras violam o direito fundamental de acesso à justiça para o trabalhador pobre isto é beneficiário da justiça gratuita que busca na Justiça do Trabalho a percepção de verbas de caráter alimentício que compreendem o conceito de mínimo existencial indispensável à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana Nesse sentido aliás tramita no STF a ADI n 5766 ajuizada pelo ProcuradorGeral da República Caso o STF não acolha os pedidos formulados na referida ADI n 5766 haverá necessidade de alteração parcial do entendimento adotado pela Súmula 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO RESOLUÇÃO N 662010 DO CSJT OBSERVÂNCIA A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita observado o procedimento disposto nos arts 1º 2º e 5º da Resolução n 662010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT Para ser destinatário de tal verba honorária o perito deverá se habilitar perante o órgão judiciário correspondente para receber o valor fixado em seu orçamento Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo como assistente ressaltamos no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas CLT art 790 1º Em algumas Varas do Trabalho há juízes que exigem depósito prévio dos honorários periciais O TST no entanto entende que tal prática é ilegal consoante dispõe a OJ n 98 da SBDI2 Tal verbete no entanto só é aplicável nas ações oriundas da relação de emprego ou relação de trabalho avulso ou seja nos termos do parágrafo único do art 6º da IN n 272005 do TST é possível haver depósito prévio de honorários periciais nas novas ações que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 Entretanto com o 3º do art 790B da CLT o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias razão pela qual em nenhuma hipótese será mais permitida a exigência de adiantamento de honorários periciais Quanto aos honorários do assistente técnico o TST editou a Súmula 341 reconhecendo a voluntariedade das despesas com assistente técnico nos seguintes termos HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte a qual deve responder pelos respectivos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia Tal verbete a nosso sentir não se aplica às ações que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho pois o art 84 do CPC dispõe que as despesas abrangem as custas dos atos do processo a indenização de viagem a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico 14 HONORÁRIOS DO INTÉRPRETE A Lei n 136602018 alterou o 2º do art 819 da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 819 O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente 1º Procederseá da forma indicada neste artigo quando se tratar de surdomudo ou de mudo que não saiba escrever 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente salvo se beneficiária de justiça gratuita O 2º do art 819 da CLT agravou a situação da parte sucumbente pois esta terá que arcar com as despesas tanto do intérprete seu quanto do trazido pela parte adversária Registrase contudo que a Lei n 136602018 é posterior à Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista porém deu um tratamento mais adequado ao beneficiário da justiça gratuita que for sucumbente em honorários do intérprete Noutro falar ele será responsável pelo pagamento de honorários periciais CLT art 790B e honorários advocatícios da parte adversa CLT art 791A 4º mas não será responsável pelo pagamento dos honorários do intérprete nomeado pelo juiz por força do art 819 2º da CLT A Lei n 136602018 deixa claras sem outras considerações a contradição e a baixíssima qualidade técnica dos legisladores brasileiros 15 DESPESAS PROCESSUAIS NO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO Nas ações coletivas lato sensu ação civil pública ação civil coletiva etc inclusive nas ações em que o sindicato ou o MPT atuarem como substitutos processuais em defesa de interesses individuais homogêneos há regramento específico no microssistema do processo coletivo sobre despesas processuais sendo pois inaplicáveis as regras da CLT ou da Lei n 558470 alusivas a pagamento isenção ou dispensa de custas e outras despesas processuais É o que se infere do art 18 da LACP Art 18 Nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogado custas e despesas processuais O art 87 e seu parágrafo único do CDC por sua vez dispõem Art 87 Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais Parágrafo único Em caso de litigância de máfé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Estes dispositivos do microssistema do direito processual coletivo brasileiro composto de normas da CF arts 8º III e 129 III 1º da Lei n 734785 Lei da Ação Civil Pública e da parte processual da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor consagram o princípio da gratuidade das ações coletivas ou ações civis públicas para tutela dos direitos ou interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos Nesse sentido SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA GRATUIDADE De acordo com o princípio da gratuidade que informa o novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário CF arts 8º III e 129 III 1º Lei n 734785 art 18 e Lei n 807890 art 87 não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais TRT 17ª R RO 00641001020115170121 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1792012 A mens legis no microssistema do processo coletivo é realmente incentivar a coletivização do acesso à justiça por meio do princípio da gratuidade que diferentemente das regras da legislação processual trabalhista isenta a prima facie todos os autores das ações coletivas ou civis públicas de adiantamento de quaisquer despesas processuais e ao final ainda que total ou parcialmente vencidas dos ônus de sucumbência O princípio da gratuidade nas ações coletivas é uma vantagem destinada apenas aos autores e não aos réus Se houver sucumbência dos réus nas ações coletivas estes responderão integralmente por todas as despesas processuais A exceção contida no parágrafo único do art 87 do CDC confirma o princípio da gratuidade das ações coletivas lato sensu ao dispor que se a associação ou sindicato autora litigar de comprovada máfé além de suportar os ônus da sucumbência será condenada solidariamente com os seus diretores responsáveis pela propositura da ação coletiva em honorários advocatícios e o décuplo do valor das custas e poderá ainda responder por danos materiais e morais causados ao réu da demanda coletiva Referente a outras questões sobre princípio da gratuidade nas ações coletivas remetemos oa leitora ao Capítulo X item 64 CAPÍTULO XIX Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas 1 CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Etimologicamente a palavra recurso provém do latim recursus us dandonos a ideia da repetição de um caminho anteriormente percorrido Na Antiguidade a Justiça era uma emanação do poder real Nessa época havia a previsão para a parte inconformada com a decisão de quem julgasse o feito recorrer ao rei que era o órgão supremo do Estado Surgia então o instituto do recurso 97 O juiz é um ser humano e como tal não recebeu o dom divino da infalibilidade Esse fato que não é ignorado pela sociedade permite àquele que se sentiu injustiçado com determinada decisão judicial o direito de vêla reexaminada por um juízo colegiado composto de julgadores presumivelmente mais experientes e capacitados Os recursos são comumente os remédios mais utilizados para impugnar decisões judiciais Mas não são os únicos Existem também as chamadas ações autônomas de impugnação contra atos decisórios como o mandado de segurança a ação rescisória os embargos do devedor e os embargos de terceiro 2 CONCEITO DE RECURSO A palavra recurso pode ser entendida em sentido amplo e em sentido restrito Em sentido amplo é um remédio isto é um meio de proteger um direito ações recursos processuais ou administrativos exceções contestações reconvenção medidas cautelares Em sentido restrito é a provocação de um novo julgamento na mesma relação processual da decisão pela mesma ou por outra autoridade judiciária superior Diversos são os conceitos formulados sobre recurso Para Isis de Almeida recurso é um dos meios de que pode valerse a parte inconformada com a decisão judicial que lhe foi desfavorável para vêla reexaminada na mesma ou na instância superior 98 Amauri Mascaro Nascimento leciona que recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que sempre que vencidos possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida 99 No dizer de Pedro Batista Martins recurso é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária ou por outra de hierarquia superior 100 Recursos segundo Frederico Marques são atos processuais que têm por finalidade a obtenção de novo exame total ou parcial de um ato jurídico 101 José Janguiê Bezerra Diniz pontifica que recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes do Ministério Público ou de um terceiro a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento por órgão de jurisdição hierarquicamente superior em regra àquele que a proferiu 102 Manoel Antonio Teixeira Filho refere que recurso é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de na mesma relação processual e atendidos os pressupostos de admissibilidade submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame pelo mesmo órgão prolator ou por órgão distinto e hierarquicamente superior com o objetivo de anulála ou de reformála total ou parcialmente 103 Ensinanos José Carlos Barbosa Moreira que os meios de impugnação dividemse em duas grandes classes a dos recursos assim chamados os que se podem exercitar dentro do processo em que surgiu a decisão impugnada e o das ações impugnativas autônomas cujo exercício em regra pressupõe a irrecorribilidade da decisão ou seja o seu trânsito em julgado No direito brasileiro protótipo da segunda classe é a ação rescisória 104 Para Luiz Guilherme Marinoni recurso é um meio voluntário de impugnação de decisões judiciais interno ao processo que visa à reforma à anulação ou ao aprimoramento da decisão atacada 105 Eis modestamente o nosso conceito recurso como espécie de remédio processual é um direito assegurado por lei para que a parte o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual retardando 106 assim a formação da coisa julgada Frisese que todos os conceitos aqui lançados dizem respeito à teoria geral dos recursos aplicáveis portanto a todos os ramos do direito processual aí incluído o direito processual do trabalho 3 NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS TRABALHISTAS Há cizânia doutrinária no tocante à natureza jurídica dos recursos em geral Duas correntes se destacam recurso como ação autônoma de impugnação recurso como prolongamento do exercício do direito de ação 31 RECURSO COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO Segundo esta corrente doutrinária o recurso é uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem Seria pois uma nova ação de natureza constitutiva negativa independente daquela que surgiu com a petição inicial Os defensores desta corrente segundo Nelson Nery Junior 107 são Gilles Betti Provinciali Mortara Guasp e Del Pozzo Para esses autores portanto o direito de recorrer constitui novo exercício após a decisão judicial do próprio direito de ação Exemplo de ação autônoma de impugnação é a ação rescisória que entre nós constitui remédio apto a atacar em outra relação processual e nas hipóteses expressamente admitidas CPC art 966 as decisões de mérito transitadas em julgado 32 RECURSO COMO PROLONGAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO A segunda corrente majoritária e à qual nos filiamos defende que recurso é a continuação do procedimento atuando como prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo Por essa razão doutrina Nelson Nery Junior que recurso não é em sentido estrito o próprio direito de ação já que pressupõe a existência de lide pendente sobre a qual ainda não se formou a coisa julgada 108 São adeptos dessa corrente além do precitado autor Rocco Schlosser Kisch Rosemberg Schwab Barbosa Moreira Manoel Antonio Teixeira Filho Sergio Bermudes José Janguiê Bezerra Diniz e outros Podemos dizer então que a qualquer recurso constitui corolário prolongamento do exercício do direito de ação b essa concepção é aplicável tanto no processo civil quanto no processo trabalhista 4 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS Não há uniformidade entre as classificações propostas pelos autores patrícios Para Lúcio Rodrigues de Almeida 109 os recursos podem ser classificados quanto a à autoridade à qual se dirigem Os recursos podem ser próprios julgados por órgão de jurisdição superior como o recurso ordinário a apelação cível o recurso de revista os agravos o recurso extraordinário etc ou impróprios dirigidos e julgados ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada como os embargos de declaração os embargos infringentes b à matéria Os recursos podem ser ordinários ou extraordinários São ordinários os recursos que têm por escopo a tutela do direito subjetivo das partes 110 pois visam obter a revisão da matéria fática eou jurídica contida na decisão recorrida Os recursos ordinários portanto atendem ao direito ou garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição uma vez que devolvem ao Tribunal ad quem o exame completo da matéria impugnada como o recurso ordinário trabalhista ou a apelação cível São extraordinários os recursos que têm por escopo a tutela do direito objetivo e por isso não se destinam a corrigir a injustiça da decisão recorrida nem permitem rediscussão de matéria fática ou reexame de provas 111 como ocorre com o recurso de revista o recurso de embargos no TST o recurso especial o recurso extraordinário ver Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF 112 c à extensão da matéria O recurso pode ser total quando ataca todo o conteúdo impugnável da decisão judicial ou parcial quando ataca apenas parte ou partes da decisão hostilizada d à forma de recorrer O recurso pode ser principal interposto no prazo comum por uma ou ambas as partes na hipótese de sucumbência recíproca ou adesivo interposto no prazo alusivo a contrarrazões nos termos do art 997 1º e 2º do CPC art 500 do CPC73 e Súmula 283 do TST José Janguiê Bezerra Diniz 113 acrescenta outra classificação a recurso que ataca o error in procedendo Visa a anular o erro formal que o magistrado cometeu no decurso do processo isto é durante a tramitação deste Exemplo quando o juiz indefere a oitiva de testemunha da parte ensejando cerceio ao seu direito de defesa O recurso utilizado para anular esse erro de procedimento é chamado de recurso acerca do error in procedendo b recurso que ataca o error in judicando Visa a reformar a sentença do juiz que errou ao julgar a lide deixando de aplicar corretamente o direito ao caso concreto Aqui o vício não é da forma mas de fundo ou seja referese ao próprio mérito da causa No dizer de Humberto Theodoro Júnior 114 os recursos se classificam quanto a ao fim colimado pelo recorrente reforma invalidação esclarecimento ou integração b ao juiz que os decide o próprio órgão prolator ou outro hierarquicamente superior c à marcha do processo a caminho da execução Manoel Antonio Teixeira Filho 115 após sistematizar os remédios utilizáveis contra as resoluções judiciais trabalhistas em recursos ações autônomas de impugnação medidas saneadoras providências corretivas providências ordenadoras do procedimento e atos protectivos de direito classifica os recursos em a extraordinários ou ordinários b não liberatórios dirigidos ao mérito RO RR AP RE Embargos no TST ou liberatórios não dirigidos ao mérito AI 116 c devolutivos ou suspensivos d de julgamento colegiado ou de julgamento monocrático 5 SISTEMAS RECURSAIS Tal como ocorre com os demais ramos do direito processual no processo trabalhista também encontramos dois sistemas que orientam o seu universo recursal o ampliativo e o limitativo É importante assinalar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da promulgação da EC n 452004 não alterou o sistema recursal trabalhista como se infere do art 2º e seu parágrafo único da IN TST n 272005 in verbis Art 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências Parágrafo único O depósito recursal a que se refere o art 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia 51 SISTEMA AMPLIATIVO O sistema ampliativo é aquele que admite inúmeros recursos de maneira a assegurar aos litigantes o amplo direito de impugnação das decisões judiciais Dito de outro modo no sistema ampliativo não existe decisão irrecorrível Este sistema constitui corolário do princípio do duplo grau de jurisdição e seu escopo consiste basicamente em outorgar maior segurança jurídica aos julgados 52 SISTEMA LIMITATIVO No sistema limitativo nem todas as decisões judiciais são impugnáveis por recurso No caso das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho no procedimento sumário por exemplo o art 2º 4º da Lei n 558470 deixa transparecer que a legislação processual trabalhista brasileira adota parcialmente o sistema limitativo ao estabelecer que Salvo quando versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das decisões proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior valor da causa fixado em dois salários mínimos considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação 117 O sistema limitativo portanto tem por escopo conferir maior celeridade ao processo trabalhista máxime se considerarmos a natureza nitidamente alimentícia dos créditos vindicados nos dissídios individuais trabalhistas Vozes há entretanto ecoando no sentido da incompatibilidade do precitado dispositivo legal com os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição 118 do contraditório e da ampla defesa CF art 5º LV ainda mais quando a própria Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim art 7º IV in fine Tendo em vista que qualquer sistema é calcado em princípios falaremos em seguida sobre os princípios recursais no sistema processual trabalhista 6 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Não há uniformidade doutrinária a respeito da enumeração dos princípios que informam o sistema dos recursos trabalhistas Sabese que a autonomia de determinado ramo do direito exige que ele possua princípios próprios ou peculiares Com o fenômeno da constitucionalização do direito material e processual a principiologia jurídica experimenta novos métodos hermenêuticos que reconhecem a supremacia dos princípios sobre as regras Não obstante reconhecese que existem princípios recursais que são comuns a dois ou mais ramos da árvore jurídica processual sem que isso comprometa a autonomia de cada um deles É o que se dá com o sistema recursal do direito processual do trabalho como veremos a seguir 61 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O duplo grau de jurisdição é uma previsão normativa explícita ou implícita contida em um sistema jurídico para que as decisões judiciais de um processo possam ser submetidas por intermédio de um recurso voluntário ou de ofício a um novo julgamento por um órgão judicial geralmente colegiado e hierarquicamente superior Na lição de Nelson Nery Junior tal princípio consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição geralmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu o que se faz necessário pela interposição de recurso 119 Luiz Guilherme Marinoni lembra que Ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um exame do mérito da controvérsia por dois juízos distintos Embora esse duplo exame seja a regra no processo civil dada a previsão constitucional de competências recursais aos tribunais várias são as exceções quando o feito é de competência originária do STF CF art 102 I evidentemente não se pode exigir a observância do duplo grau de jurisdição Quando o legislador infraconstitucional permite que o tribunal se pronuncie a respeito de matéria não versada na decisão atacada CPC art 515 3º também está excepcionando a regra do duplo grau de jurisdição 120 O duplo grau de jurisdição foi previsto expressamente no art 158 da Constituição brasileira de 1824 As demais Cartas republicanas inclusive a CF de 1988 art 5º LIV LV LVI 2º e 3º não o contemplam de forma explícita o que propicia divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca não somente de sua existência como também do seu status constitucional Afinal o duplo grau de jurisdição é princípio direito ou garantia Não há uniformidade entre os doutrinadores Para Ivo Dantas 121 pode ser princípio ou garantia constitucional Constituição e processo Curitiba Juruá 2003 p 188 Já Nelson Nery Junior sustenta que o princípio do duplo grau de jurisdição é garantia fundamental de boa justiça 122 É preciso destacar contudo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos 22111969 ratificada pelo Brasil Decreto n 678 de 611 1992 assegura no art 8º Garantias Judiciais 10 a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior Assim podemos dizer que duplo grau de jurisdição é um direito humano conferido a toda pessoa de interpor recurso das decisões judiciais para um juiz ou um tribunal superior Ademais em nosso sistema é também um direito fundamental já que recepcionado pelos 2º e 3º do art 5º da CF88 Embora humano e fundamental o direito de recorrer não é absoluto O STF HC n 88420PR Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª T DJe 032 divulg 662007 publ 862007 já deixou assentado que o acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição tratase de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos cuja ratificação pelo Brasil deuse em 1992 data posterior à promulgação do Código de Processo Penal A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior Idêntico raciocínio há de ser aplicado aos sistemas recursais do processo civil e do processo do trabalho pois ambos são anteriores à vigência doméstica do referido Tratado de Direitos Humanos É preciso advertir todavia que a competência originária do STF CF art 102 I revela que há julgamentos sem duplo grau de jurisdição O art 102 III da CF por sua vez diz que compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância Ora se há causas decididas em única instância é porque nelas não haverá duplo grau de jurisdição sabido que recurso de natureza extraordinária objetiva apenas uniformizar a interpretação de normas alusivas ao direito federal Por isso é que os recursos de natureza extraordinária não têm por escopo o reexame de fatos e provas e consequentemente não se prestam a efetivar o princípio do duplo grau de jurisdição Na processualística laboral a discussão ganha maior importância em face da regra contida no art 2º 4º da Lei n 558470 Perfilhamos o entendimento segundo o qual o preceptivo em causa não afronta o princípio insculpido no art 5º LV do Código Supremo Para tanto adotamos o magistério de Manoel Antonio Teixeira Filho 123 para quem o vocábulo recursos não foi utilizado pelo constituinte em seu sentido técnico e estrito como meio de impugnação aos provimentos jurisdicionais e sim como significante genérico do complexo de medidas e meios necessários à garantia da ampla defesa da qual o contraditório constitui espécie É relevante destacar que a Constituição Federal de 1969 assegurava aos acusados logo no processo penal a ampla defesa com os recursos a ela inerentes art 153 15 e o contraditório 16 ao passo que a atual segundo vimos amplia essa garantia aos litigantes alcançando portanto o processo civil e por extensão o do trabalho É oportuno dizer que os princípios nucleares informadores do processo do trabalho estão a alvitrar que aproveitandose a experiência vitoriosa da Lei n 558470 sejam ampliados de lege ferenda os casos de irrecorribilidade das sentenças de primeiro grau ressalvandose sempre o envolvimento de ofensa à Constituição com o que poderão ser obstados em larga medida os propósitos amiúde percebidos de retardar a formação da coisa julgada e que ficam tão a gosto daqueles que se comprazem em fazer mau uso dos institutos que o processo lhes coloca ao alcance Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 356 do TST valendo lembrar que a Súmula 640 do STF reconhece o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada o que reforça a tese da constitucionalidade do 4º do art 2º da Lei n 558470 124 Vale registrar ainda que a Súmula 303 do TST também mitiga o princípio do duplo grau de jurisdição ao desobrigar a remessa necessária ex officio nas sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a a 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados c 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 62 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é também chamado de princípio da concentração De forma diversa do que ocorre com o processo civil cujas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo podem ser impugnadas por agravo de instrumento o direito processual do trabalho não admite recurso específico contra tais espécies de atos judiciais salvo situações muito específicas que serão adiante analisadas É dizer a regra geral reside na irrecorribilidade imediata por intermédio de recurso próprio contra as decisões interlocutórias como se infere do disposto no 1º do art 893 da CLT in verbis Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva Interpretando o preceptivo em causa o Tribunal Superior do Trabalho editou o antigo Enunciado n 214 com redação dada pela Resolução TST n 1212003 in verbis Decisão interlocutória Irrecorribilidade Nova redação Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante disposto no art 799 2º da CLT Segundo esse entendimento a decisão interlocutória no processo do trabalho somente empolgaria a interposição imediata de recurso se a permitisse recurso para o mesmo Tribunal como o agravo regimental da decisão do Juiz Relator que defere ou indefere liminar b acolhesse exceção de incompetência em razão do lugar relativa e remetesse os autos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juiz prolator da decisão Todavia por força da Resolução TST n 1272005 publicada no DJU de 16 de março de 2005 o Enunciado n 214 foi convertido na Súmula 214 que criou mais uma hipótese de cabimento de recurso contra decisões interlocutórias nos seguintes termos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE Nova redação Na Justiça do Trabalho nos termos do art 893 1º da CLT as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato salvo nas hipóteses de decisão a de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho b suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal c que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante o disposto no art 799 2º da CLT Andou bem o TST ao permitir a interposição imediata de recurso de decisões dos TRTs contrárias às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais Tratase de homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais pois evita que o processo retorne à Vara do Trabalho quando a decisão atacada do TRT esteja em desconformidade com o entendimento sumulado reiterado e atual do TST Nesse sentido colhemos um julgado esclarecedor sobre a aplicabilidade da referida Súmula RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIBILIDADE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTIDA NA ALÍNEA A DA SÚMULA 214 DO TST Consoante entendimento da alínea a da Súmula 214 desta Corte quando a decisão de Tribunal Regional do Trabalho contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é suscetível a interposição imediata do recurso de revista constituindo em uma das hipóteses de exceção à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias No caso dos autos embora o Regional tenha afastado a prescrição total e determinado o retorno dos autos à origem o reclamado nas razões do recurso de revista sustenta a existência de contrariedade à Súmula 294 do TST pretendendo que seja declarada a prescrição total do pleito relativo às diferenças decorrentes da supressão dos anuênios e da diminuição dos percentuais de promoção sob a alegação de que tais parcelas não estão asseguradas por preceito de lei Preliminar rejeitada TSTRR 1232008220045040029 j 1º122010 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 10122010 Por outro lado pensamos data venia que a Súmula 214 do TST embora pareça exaurir o tema na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso Basta lembrar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa Nesse caso tratase de decisão interlocutória terminativa do feito pois o processo ou melhor os autos é remetido para outro ramo do Poder Judiciário A redação primitiva da Súmula 214 encampava corretamente tal entendimento o qual não foi mais previsto na nova redação do referido verbete De nossa parte pensamos que o art 799 2º da CLT a despeito da nova redação da Súmula 214 do TST continua permitindo a interposição imediata de recurso contra a decisão interlocutória terminativa do feito Ora por interpretação lógica se é admitido o recurso contra decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e o processo continua dentro da Justiça do Trabalho com muito mais razão deve ser admitido o recurso contra decisão que acolhe preliminar ou declara de ofício a incompetência em razão da matéria ou da pessoa e o processo é remetido para fora da Justiça Especializada Outra exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata não prevista na nova redação da Súmula 214 é aquela contida nos 1º e 2º do art 2º da Lei n 5584 de 26 de junho de 1970 ou seja quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada poderá a parte formular pedido de revisão 125 que será julgado pelo Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da decisão Ademais não se pode esquecer da possibilidade de interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão denominada impropriamente despacho no art 897 b da CLT que denega seguimento a recurso Trata se pois de outra exceção ao princípio ora focalizado Em linha de princípio portanto somente na interposição de recurso contra a decisão final efeito diferido do recurso ordinário poderá o recorrente suscitar como matéria preliminar de suas razões recursais todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo desde que tenha manifestado o seu inconformismo o conhecido protesto nos autos nos termos do art 795 in fine da CLT sob pena de preclusão Dada a importância dos princípios norteadores das nulidades processuais e sua relação com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias convém tecermos sobre eles algumas considerações 621 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS As formas assumem caráter meramente instrumental não passando de meios para a consecução dos fins quando estes são atingidos não se deve como regra geral o recurso ser manejado com o objetivo de declarar nulidade de ato processual que tenha atingido os fins do processo que é o de realizar o direito material das partes Sobre o princípio da instrumentalidade remetemos o leitor ao Capítulo IX item 31 622 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO Tratase de princípio que pode ser encontrado tanto no CPC arts 188 e 278 quanto na CLT art 795 e diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades126 Vale dizer tratandose de nulidade absoluta decorrente de inobservância de norma de ordem pública conhecível portanto ex officio pelo juiz não há lugar para a preclusão Dessa forma questões alusivas a condições da ação ou pressupostos processuais não se sujeitam à preclusão podendo ser renovadas ou apreciadas de ofício pelo tribunal no recurso ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes A preclusão pode ser lógica consumativa e temporal Dáse a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado por exemplo a parte que ofereceu exceção de incompetência não poderá suscitar o conflito de competência CLT art 806 CPC art 952 A preclusão consumativa ocorre por exemplo quando a parte apresenta contestação e estando no prazo intenta apresentar nova resposta Dáse a preclusão temporal que é a mais comum na hipótese de perda de prazo para a prática de algum ato processual a cargo da parte Há ainda outras espécies de preclusão como já vimos no Capítulo I item 557 e no Capítulo IX item 33 Sobre preclusão o TST editou as seguintes Súmulas EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos Súmula 184 PREQUESTIONAMENTO OPORTUNIDADE CONFIGURAÇÃO I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese a respeito II Incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão III Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Súmula 297 623 PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO O princípio da transcendência também chamado de princípio do prejuízo guarda pertinência temática com as nulidades relativas uma vez que só devem ser declaradas em grau recursal se e quando acarretarem manifestos prejuízos aos direitos fundamentais das partes127 Tratase da aplicação da parêmia francesa pas de nullité sans grief não há nulidade sem prejuízo Entre nós o princípio da transcendência está consagrado no art 794 da CLT e no art 282 1º do CPC Advertimos que não se deve confundir princípio da transcendência com o pressuposto recursal específico da transcendência no recurso de revista vide Capítulo XX item 3224 624 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU DO INTERESSE O princípio da proteção ou do interesse 128 que é aplicável na hipótese de nulidade relativa encontra residência no art 796 b da CLT e no art 276 do CPC À luz do princípio em tela a nulidade só deve ser decretada quando não for possível suprirse a falta ou repetirse o ato sendo certo que por ser o processo um meio ético de solução de conflitos a nulidade não pode ser alegada por quem lhe deu causa Afinal nemo allegans propriam turpitudinem auditur ninguém pode beneficiarse da própria torpeza Outras considerações sobre o princípio do interesse vide Capítulo IX item 35 625 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO No respeitante ao princípio sob enfoque a doutrina geralmente indica os arts 795 da CLT e 278 do CPC É de ressaltar porém que os referidos dispositivos como demonstrado no Capítulo I item 557 e Capítulo IX item 33 dizem respeito à preclusão Colhese por pertinente o lapidar ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho para quem o princípio da convalidação emana de uma regra processual muito ampla que se encontra disseminada em vários pontos do CPC de acordo com o qual o silêncio de uma das partes faz gerar a aceitação do ato praticado pelo adversário ou induz à veracidade das alegações feitas por este É portanto nessa larga moldura que se encaixa o princípio em análise com a singularidade de que aqui o silêncio da parte tem eficácia convalidadora do ato praticado pelo adversário ou pelo juiz atendidas por certo as restrições legais designadamente as que dizem respeito às normas de ordem pública Assim se a nulidade for relativa o silêncio da parte a convalidará se for absoluta não 129 grifo nosso Um exemplo típico é o da incompetência relativa Se o réu não oferece no prazo legal a exceção a competência territorial se convalida em função de seu silêncio Neste caso o juiz que era territorialmente incompetente para a causa deixa de sêlo pela ausência de manifestação do réu ou se esta manifestação ocorrer serodiamente ou seja fora do prazo legal 626 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE UTILIDADE OU APROVEITAMENTO Por estarem os atos processuais em estado de dependência recíproca ou seja por dependerem uns dos outros dita o princípio da causalidade também chamado de princípio da utilidade ou do aproveitamento que sempre que possível serão aproveitados os atos que não foram contaminados pela invalidação de outro ato Assim se o provimento de um recurso implicar a nulidade de um determinado ato os demais atos processuais praticados que puderem ser aproveitados não serão invalidados O princípio em tela está assentado no art 798 da CLT como já vimos no Capítulo IX item 36 63 PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA Giza o art 899 da CLT que os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo Por essa razão não há necessidade de o juiz declarar o efeito em que recebe o recurso para só então remetêlo ao juízo ad quem No silêncio pois incide a regra legal em função do que não precisaria o juiz pronunciar o óbvio Vêse assim que nos domínios do processo do trabalho a regra é a não suspensão dos efeitos da sentença Dito doutro modo no processo do trabalho a regra é a permissão para o cumprimento provisório da sentença Antes da edição da Lei n 843292 que alterou a redação do art 897 da CLT era possível o sobrestamento do feito a critério do juiz até o julgamento final de recursos como agravo de instrumento e agravo de petição Com a nova redação dada aos parágrafos do art 897 da CLT essa possibilidade de sobrestamento do feito que nada mais era do que uma forma de se dar efeito suspensivo ao agravo de petição restou inteiramente afastada podendo a parte extrair carta de sentença e proceder a qualquer tempo ao cumprimento execução provisório do julgado CLT art 899 ou a execução definitiva cumprimento definitivo das parcelas incontroversas CLT art 897 1º se for o caso 631 EFEITO DEVOLUTIVO O efeito devolutivo dos recursos que decorre do princípio dispositivo é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição Por efeito devolutivo devese entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso uma vez que este como é cediço só poderá em regra julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais mediante pedido de nova decisão O efeito devolutivo dos recursos portanto impede que o juízo ad quem profira julgamento além aquém ou fora do contido nas razões recursais É o que também ocorre na primeira instância uma vez que os arts 141 e 492 do CPC vedam a sentença ultra extra ou citra petita Percebese então que o efeito devolutivo também está vinculado ao princípio da dialeticidade sobre o qual falaremos no item 66 infra Não é outro o significado do apotegma latino que consagra o tantum devolutum quantum appellatum perfeitamente aplicável ao processo do trabalho não colhendo a interpretação literal do disposto no art 899 da CLT no sentido de que os recursos trabalhistas por serem interpostos mediante simples petição não necessitariam delimitar as questões impugnadas e o pedido de nova decisão Ora a não delimitação de matéria ou seja a ausência de impugnação ao capítulo da decisão recorrida pode implicar cerceio do direito de ampla defesa e do contraditório para o recorrido Além disso a inexistência de impugnação específica e delimitada do capítulo da decisão hostilizada impede verificar quais matérias estariam ou não cobertas pela coisa julgada na medida em que as matérias não impugnadas nos recursos de natureza ordinária salvo as de ordem pública transitam imediatamente em julgado O efeito devolutivo pode ser examinado em relação à sua extensão ou à sua profundidade No que concerne à extensão do efeito devolutivo devese verificar a quantidade de matérias veiculadas no recurso que serão apreciadas e julgadas pelo órgão ad quem A base legal da extensão do efeito devolutivo está consagrada no art 1013 caput e seu 1º do CPC Vale dizer o efeito devolutivo em extensão diz respeito ao conhecimento pelo tribunal das matérias impugnadas ou das questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado Entendese por capítulo impugnado qualquer decisão pronunciada na sentença pois como lembra Alexandre Freitas Câmara A cada decisão proferida no pronunciamento judicial corresponde um capítulo da sentença ou mais propriamente um capítulo do pronunciamento já que este pode não ser exatamente uma sentença E tais capítulos podem ser independentes como o é por exemplo o caso dos capítulos que julgam pedidos formulados em um mesmo processo em cumulação simples ou não como no caso em que o juiz aprecia o pedido principal e além disso impõe ao vencido o custo econômico do processo condenandoo a pagar despesas processuais e honorários advocatícios 130 É extremamente importante compreender a teoria dos capítulos da sentença ou do pronunciamento judicial pois a ausência de impugnação específica a determinado capítulo da sentença implica o imediato trânsito em julgado deste mesmo capítulo ressalvadas é claro aquelas questões de ordem pública contidas ou que deveriam estar contidas no capítulo e conhecíveis de ofício pelo órgão ad quem Quanto à profundidade do efeito devolutivo devese examinar a qualidade das matérias que são submetidas à apreciação do órgão ad quem Noutro falar a profundidade do efeito devolutivo diz respeito à existência de pluralidade de fundamentos contidos no pedido petição inicial ou na defesa contestação e o juiz tenha acolhido apenas um deles silenciandose quanto aos demais fundamentos causa de pedir Neste caso a apelação ou recurso ordinário trabalhista devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da inicial e da defesa A profundidade do efeito devolutivo é inerente a todos os recursos e não apenas à apelação recurso ordinário no processo do trabalho e sua base legal está consagrada no 2º do art 1013 do CPC in verbis Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais Exemplifiquemos Uma trabalhadora ajuíza reclamação trabalhista apontando como causa de pedir o direito à estabilidade no emprego por dois fundamentos gravidez e eleição para CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e formula pedido de reintegração A sentença julga procedente o pedido acolhendo apenas um fundamento gravidez omitindose quanto ao segundo fundamento eleição para CIPA Neste caso pode e deve o tribunal por força do efeito devolutivo em profundidade apreciar os dois fundamentos independentemente da manifestação recurso ou contrarrazões da trabalhadora Vale dizer o tribunal pode negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregador se analisando o segundo fundamento da causa de pedir membro eleito de CIPA entender por fundamento diverso do adotado pelo juízo a quo ser a trabalhadorarecorrida destinatária de estabilidade provisória O efeito devolutivo em profundidade portanto depende sempre da existência de mais de um fundamento do pedido ou da defesa desde que a sentença tenha acolhido apenas um deles cabendo ao órgão ad quem ao depois de conhecer do recurso ordinário examinar todos os fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa independentemente de impugnação específica do recorrente ou do recorrido Vale dizer quanto aos fundamentos do pedido ou da defesa o tribunal como bem advertem Marinoni e Arenhart é livre para examinar todos ainda que não hajam sido expressamente referidos nas razões do recurso interposto efeito devolutivo em profundidade 131 Sobre efeito devolutivo em profundidade o TST invocando equivocadamente data venia o 1º do art 515 do CPC73 editou a Súmula 393 RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 515 1º DO CPC O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 515 do CPC transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões Não se aplica todavia ao caso de pedido não apreciado na sentença salvo a hipótese contida no 3º do art 515 do CPC Recentemente em função da entrada em vigor do CPC de 2015 a Súmula 393 do TST foi alterada passando a ter a seguinte redação RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 1013 1º do CPC DE 2015 ART 515 1º DO CPC de 1973 nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos Como já vimos o caput e o 1º do art 1013 do CPC 1º e o caput do art 515 do CPC73 dizem respeito ao efeito devolutivo em extensão quantidade de matérias e não em profundidade qualidade das matérias O item I da Súmula 393 do TST manteve a devolutibilidade de todos os fundamentos da petição inicial e da defesa do réu ainda que não renovadas em contrarrazões Entretanto esse efeito devolutivo alcançará apenas os capítulos impugnados expressamente no recurso ordinário Logo o tribunal regional não poderá conhecer de fundamentos da inicial ou da contestação referentes a capítulos decisões relativas a pedidos e matérias que não foram impugnados no recurso ordinário Exemplifiquemos Se a inicial contém pedidos de condenação do réu em adicional de insalubridade e horas extras e a sentença julga procedentes ambos os pedidos Se o réu entretanto interpuser recurso ordinário impugnando apenas o capítulo da sentença relativo às horas extras não poderá o TRT apreciar os fundamentos do capítulo da sentença que deferiu o adicional de insalubridade Por outro lado o item II da Súmula 393 do TST não guarda pertinência com o preâmbulo da súmula ou seja não diz respeito ao efeito devolutivo e sim ao efeito expansivo do recurso ordinário vide item 637 infra Sobre o referido verbete sumular colhemos alguns julgados ainda inspirados no CPC73 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE FUNDAMENTO DA DEFESA E CONTRARRAZÕES NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO Tendo o Tribunal a quo reformado a sentença para julgar procedentes em parte os pedidos as questões afetas à União trazidas em contestação e renovadas em contrarrazões deveriam ser apreciadas A União como parte então vencedora não tinha interesse recursal para atacar a sentença com insistência no fundamento da defesa que não tinha sido acolhido notadamente sua responsabilização no pagamento dos créditos trabalhistas Assim tal tema estava dentro da esfera da devolutividade do recurso ordinário agitado como na apelação civil cabendo ao Tribunal apreciar expressamente com a devida fundamentação Súmula 393TST Não o fazendo mas se limitando a condenar o segundo reclamado vulnera diretamente o art 93 IX da Constituição Federal Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 920007420075040733 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho DEJT 842010 PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE ART 515 DO CPC NULIDADE DO JULGADO O efeito devolutivo previsto no art 515 do CPC faz com que seja devolvido ao Tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas razões de recurso O Recurso Ordinário pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças como para a revisão e reexame das provas A limitação do mérito do recurso fixada pelo efeito devolutivo tem como consequências a a limitação do conhecimento do tribunal que fica restrito à matéria efetivamente impugnada b proibição para reforma para pior c proibição de inovar em sede de apelação proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido O 1º do referido dispositivo legal prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes interessadas o Recurso Ordinário transfere o exame destas questões ao tribunal não por força do efeito devolutivo que exige comportamento ativo da Recorrente mas em virtude do efeito translativo do recurso Recurso de Embargos não conhecido TSTERR n 719685RS SBDI1 Rel Min Carlos Alberto Reis de Paula DJ 1362003 Vêse que neste último aresto da SBDI1 do TST há menção tanto ao efeito devolutivo quanto ao efeito translativo De fato o efeito devolutivo em profundidade pode confundirse com o efeito translativo como veremos mais adiante vide item 633 infra No que concerne à prescrição arguida em contestação mas não renovada em contrarrazões ao recurso ordinário o TST vem entendendo que o efeito devolutivo submete automaticamente ao TRT o conhecimento de tal matéria independentemente de recurso próprio do réu ou de arguição em contrarrazões É o que se infere do seguinte julgado I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO DEVOLUTIVIDADE AMPLITUDE Constatada possível violação do art 515 1º do CPC merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista II RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional Recurso de Revista não conhecido PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO DEVOLUTIVIDADE AMPLITUDE Consoante o disposto no art 515 1º do CPC e na Súmula 393 do TST o Recurso Ordinário devolve ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas na defesa ainda que não apreciadas pela sentença e não renovadas em contrarrazões Assim tendo sido fixado pelo Regional que a prescrição foi arguida em contestação não se impõe ao Reclamado vitorioso o ônus de reiterar expressamente na instância recursal as prejudiciais não acolhidas na sentença Tais questões de qualquer modo refogem à preclusão e ficam sujeitas à cognição do Tribunal em caso de interposição de recurso pela parte sucumbente na primeira instância Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 1296408419965010053 j 1º122010 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DEJT 10122010 Outro aspecto que deve ser ressaltado concerne ao fato de que o recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite desde logo o cumprimento provisório execução provisória da decisão hostilizada Por fim vale lembrar que o capítulo da sentença que ratifica concede ou revoga tutela provisória pode ser impugnado por recurso ordinário CPC arts 1009 3º 1013 4º 632 EFEITO SUSPENSIVO Ao contrário do que ocorre no processo civil em que há inúmeras possibilidades de concessão de efeito suspensivo à apelação CPC art 1012 no processo do trabalho como dito os recursos não possuem em regra efeito suspensivo Entre as exceções encontramos a contida no art 14 da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 DOU 1622001 segundo o qual o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Visando à regulamentação da norma acima citada o TST editou a Resolução n 120 de 2 de outubro de 2003 DJU 9102003 aprovando a Instrução Normativa n 24 que prescreve I Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho II Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho antes de designar audiência prévia de conciliação conceder ao requerido o prazo de 5 cinco dias para querendo manifestarse sobre o pedido de efeito suspensivo III O Ministério Público do Trabalho por intermédio da ProcuradoriaGeral do Trabalho será comunicado do dia hora e local da realização da audiência enquanto as partes serão notificadas IV Havendo transação nessa audiência as condições respectivas constarão de ata facultandose ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral sendo em seguida sorteado Relator que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos na primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária designada para esse fim V O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desde que repute a matéria de alta relevância É de se registrar que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não tem a faculdade de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista uma vez que o art 896 2º da CLT com nova redação dada pela Lei n 975698 não mais prevê tal faculdade O principal atributo do efeito suspensivo concedido ao recurso é o de adiar os efeitos da decisão impugnada não admitindo portanto a execução provisória do julgado Em se tratando de efeito suspensivo em recurso ordinário de sentença normativa o TST editou a Súmula 279 segundo a qual a cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu Além disso o TST admite a tutela cautelar para dar efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de sentença que ratifica a antecipação de tutela É o que se vê da Súmula 414 I do TST segundo a qual a I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 633 EFEITO TRANSLATIVO Já dissemos que o efeito devolutivo dos recursos corolário do princípio dispositivo impede que o juízo ad quem profira julgamento além aquém ou fora do pedido formulado nas razões recursais a exemplo do que se dá na primeira instância arts 141 e 492 do CPC quanto à vedação da sentença ultra extra ou citra petita Essas regras são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Cumpre assinalar no entanto que o sistema processual pátrio autoriza o tribunal a decidir questões alheias ao que consta do recurso ou das contrarrazões e ainda assim não se poderá falar que houve julgamento ultra citra ou extra petita nem violação ao princípio do non reformatio in pejus Estamos falando daquelas questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou tribunal a respeito das quais não se opera a preclusão como ocorre por exemplo com o disposto nos arts 485 3º e 337 5º do CPC arts 267 3º e 301 4º do CPC73 A translação ou transferência dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelos arts 1013 1º e 2º do CPC arts 515 1º e 2º e 516 do CPC73 segundo magistério de Nelson Nery Junior 132 O efeito translativo semelhantemente ao efeito devolutivo encontra suporte jurídico nos arts 1013 1º e 2º do CPC arts 515 1º e 2º e 516 do CPC73 sendo que ambos concernem às matérias e questões submetidas automaticamente à cognição do juízo ad quem Nesse passo advertem Marinoni Arenhart e Mitidiero que Independentemente de efetiva impugnação pela parte restam submetidas ao tribunal em face do efeito translativo as questões conhecíveis de ofício por exemplo arts 337 5º 485 3º 487 II CPC todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado art 1013 1º CPC vale dizer ainda que o magistrado tenha se omitido em apreciálas em sentença nada obstante suscitadas e discutidas pelas partes no processo e todos os fundamentos arguidos pelas partes no primeiro grau de jurisdição que podem servir para a solução do caso levado a juízo Nesse caso o tribunal pode decidir a respeito sem proibição de reformatio in pejus já que a matéria é trasladada ao conhecimento do tribunal independentemente de qualquer manifestação de vontade da parte 133 Na esteira do TST o efeito translativo tem lugar em três situações questões conhecíveis de ofício ou de ordem pública omissão de questões na sentença embora as partes as tenham suscitado todos os fundamentos apresentados pelas partes não enfrentados na sentença Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE EFEITO TRANSLATIVO NULIDADE DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE O efeito translativo recursal ainda quando absorva a devolutividade revelase em três situações específicas devolvemse ao tribunal as questões conhecíveis de ofício ou de ordem pública as questões das quais o juiz tenha se omitido no exame ao proferir sentença não obstante tenham as partes as suscitado e discutido no processo art 515 1º do CPC e todos os fundamentos aventados pelas partes na instância ordinária art 515 2º do CPC In casu a parte invoca um direito ou pedido integração da ajuda de custo no salário o que leva a afastar a tese do efeito translativo do recurso pois este envolve questões levantadas pelas partes Exegese da Súmula 393 do TST verbis O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença ainda que não renovado em contrarrazões Não se aplica todavia ao caso de pedido não apreciado na sentença Recurso de revista não conhecido TST RR 1214004020055020061 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 2682011 O efeito translativo que também é uma das manifestações do princípio inquisitivo tem lugar segundo pensamos apenas nos recursos de natureza ordinária 134 sendo também inerente à remessa necessária das sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º V pois estas salvo nas hipóteses previstas na Súmula 303 do TST só produzem efeito depois de confirmadas pelo Tribunal A Súmula 393 do TST admite o efeito translativo do recurso ordinário embora mencione efeito devolutivo em profundidade não apenas com relação às questões de ordem pública Vale dizer o TST permite que os fundamentos jurídicos da defesa ainda que não renovados em contrarrazões 135 sejam conhecidos pelo juízo ad quem É o que ocorre por exemplo com a prescrição suscitada como fundamento da contestação e não renovada em contrarrazões do recurso ordinário A Súmula 393 no entanto não se aplicaria à compensação não suscitada na contestação pois tal instituto a rigor é autêntico pedido contraposto do réu em face do autor Sobre efeito translativo nos recursos trabalhistas colacionamos outros julgados EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU EFEITO TRANSLATIVO REFORMATIO IN PEJUS QUE NÃO SE RECONHECE A extinção sem resolução de mérito de feito julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau não configura reforma in pejus visto que no caso por força do efeito translativo está o Tribunal Regional obrigado a se pronunciar de ofício sobre matéria de ordem pública A legitimidade das partes tratase de condição da ação cujo exame independe de provocação art 267 VI 3º do Código de Processo Civil No caso ante a ausência de responsabilidade da sucedida concluiu o Tribunal Regional pela ilegitimidade passiva ad causam Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1164409720065150011 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 3092011 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIÇÃO DE OFÍCIO ESTADO DO AMAPÁ TERCEIRO INTERESSADO AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Em sede de recurso ordinário ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública tal como a legitimidade para a causa à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária arts 485 3º 337 5º e 1013 1º e 2º do CPC de 2015 3 Na ação matriz o Autor ESTADO DO AMAPÁ não figurou como parte A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional No caso específico da ação rescisória há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado art 967 do CPC de 2015 Ocorre todavia que a relação jurídica existente entre a entidade CAIXA ESCOLAR PROF RUTH DE ALMEIDA BEZERRA pessoa jurídica de direito privado cujos contratos são regidos pela CLT sem relação com a Administração Pública e o ESTADO DO AMAPÁ ora Autor não é afetada pela discussão travada no processo matriz A questão debatida na ação primitiva concernente ao pagamento de salários retidos férias 13 vale transporte vale alimentação horas extras adicional de insalubridade indenização por danos morais e multa do art 467 da CLT não diz respeito ao Autor Este não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com a entidade reclamada Na verdade é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a entidade e o ente público E o interesse meramente econômico como se sabe não habilita o Autor ao ajuizamento da ação rescisória 4 E não há qualquer dispositivo legal que determine a existência de litisconsórcio necessário tampouco a relação de direito material examinada relação de trabalho mantida entre a reclamante MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BARRETO e a reclamada CAIXA ESCOLAR PROF RUTH DE ALMEIDA BEZERRA se apresenta indivisível quanto ao ESTADO DO AMAPÁ não havendo pois justificativa legal para a inclusão do ente público no polo passivo da causa originária Descabe cogitar portanto de ofensa ao art 5º LV da CF 5 Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam extinguese o processo sem resolução do mérito com fulcro no art 485 VI do CPC de 2015 Precedentes específicos da SBDI2 do TST Recurso ordinário conhecido e de ofício extinto o processo sem resolução do mérito TSTRO 493 0320185080000 SBDI2 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 542019 Há entendimento jurisprudencial que confere efeito translativo aos embargos de declaração e ao agravo de petição como se vê dos seguintes arestos EMBARGOS DECLARATÓRIOS EFEITO TRANSLATIVO POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO A SUPOSTAS NULIDADES ABSOLUTAS Embora os embargos declaratórios em regra só se prestem a análise de alegações de omissão obscuridade ou contradição da decisão ou ainda de manifesto equívoco acerca de pressupostos recursais extrínsecos o efeito translativo dos recursos permite a análise de questões concernentes a nulidades absolutas até porque tais matérias poderiam ser conhecidas de ofício Contudo verificandose a inexistência de qualquer nulidade deve ser mantida a decisão embargada Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais sem efeito modificativo TRT16ª R RO 01420200400116004 Rel Des José Evandro de Souza DEJT 1522011 AGRAVO DE PETIÇÃO Por força do efeito translativo que emana do art 516 do CPC é de se conhecer de agravo de petição que a despeito de ter sido irregularmente recebido pelo MM Juiz de primeiro demanda o conhecimento de matérias de natureza eminentemente processual e portanto de ordem pública cujo conhecimento ainda que de ofício é devolvido ao Tribunal ad quem TRT 3ª R AP 00100200009803004 3ª T Divinópolis Rel Des Maria Cristina Diniz Caixeta j 2612005 DJMG 2622005 634 EFEITO SUBSTITUTIVO A decisão proferida pelo juízo ad quem substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso CPC art 1008 CPC73 art 512 Segundo José Janguiê Bezerra Diniz somente existe efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for o error in judicando Em se tratando de error in procedendo a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso pois em sendo provido anulará a decisão recorrida 136 No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno leciona que o efeito substitutivo contudo deixa de operar naqueles casos em que a decisão recorrida é anulada pelo reconhecimento do error in procedendo Em tais situações porque a função do órgão ad quem é verdadeiramente rescindente a sua própria decisão não prevalece sobre a anterior que deixa de existir juridicamente 137 Semelhantemente Daniel Assumpção e Rodrigo Freire Ocorrerá efeito substitutivo quando o órgão ad quem a conhecer do recurso e negar provimento pelos mesmos fundamentos ou por outros fundamentos ou b conhecer do recurso e der provimento em razão de error in judicando a decisão recorrida é tida como injusta devido a uma má apreciação do fato ou do direito motivo pelo qual será reformada e não anulada 138 Assim o efeito substitutivo tem lugar quando o objeto do recurso for o error in judicando de modo que haverá efeito substitutivo quando a o recurso é conhecido e provido pelo mérito da causa b o recurso é conhecido e não provido isto é o tribunal mantém a sentença de mérito pelos mesmos ou por outros fundamentos da decisão recorrida Em outros termos só haverá efeito substitutivo se e quando o órgão judicial superior conhecer do recurso e em seguida apreciar e julgar o mérito da causa ainda que tal julgamento se limite a manter integralmente a sentença de mérito Didaticamente o TST editou a Súmula 192 explicitando para fins de cabimento e competência da ação rescisória a definição de efeito substitutivo nos seguintes termos I Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT ressalvado o disposto no item II II Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência de direito material da SDI Súmula 333 examina o mérito da causa cabendo ação rescisória da competência do TST III Sob a égide do art 512 do CPC de 1973 é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do TRT ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio IV Na vigência do CPC de 1973 é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que limitandose a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista não substitui o acórdão regional na forma do art 512 do CPC V A decisão proferida pela SBDI em agravo regimental calcada na Súmula 333 substitui acórdão de Turma do TST porque emite juízo de mérito comportando em tese o corte rescisório 635 EFEITO EXTENSIVO Diz o art 1005 e seu parágrafo único do CPC Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário isto é aquele que ocorre quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes Pertinente pois a observação de Manoel Antonio Teixeira Filho a respeito da migração da regra do art 509 e seu parágrafo do CPC73 CPC2015 art 1005 parágrafo único para o processo do trabalho a sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos o recurso interposto por um não aproveitará aos demais pois se trata do regime litisconsorcial meramente facultativo caput e b o recurso interposto por um dos litisconsortes só beneficiará aos demais se o litisconsórcio for unitário pois a lei se refere ao fato de as defesas apresentadas serem comuns a todos parágrafo único 139 De acordo com o item III da Súmula 128 do TST Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide Assim se forem colidentes os interesses dos litisconsortes o recurso interposto por um deles não aproveita os demais tal como ocorre quando um litisconsorte condenado solidária ou subsidiariamente pretender a sua exclusão do processo Nesse sentido AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA EMPREGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA SEGUNDA RECLAMADA QUE BUSCA SUA EXCLUSÃO DA LIDE Nos termos da Súmula 128 III do TST havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide exOJ n 190 da SBDI1 inserida em 8112000 Nesse contexto como a SEGUNDA RECLAMADA pleiteou a sua exclusão da lide os recolhimentos por ela efetuados não aproveitam à agravante nos termos da Súmula 128 III do C TST remanescendo a deserção uma vez que ela não comprovou o depósito recursal relativo ao recurso de revista Agravo não provido TSTARR 113001420145130023 5ª T Rel Min Breno Medeiros DEJT 2862019 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AC CENTRO DE CONTATOS SA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DESERÇÃO PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO EQUIVALÊNCIA À EXCLUSÃO DA LIDE Verificase que a recorrente prestadora de serviços não efetuou nenhum depósito recursal Nos termos do item III da Súmula 128 do TST o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide No caso a segunda reclamada tomadora de serviços insurgese contra o reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido diretamente entre ela e a autora postulando a sua absolvição o que equivale a pedido de exclusão da lide Desse modo inviável o aproveitamento do preparo realizado pela outra demandada Julgados Recurso de revista não conhecido TSTRR 17764020115030002 8ª T Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 1052019 636 EFEITO REGRESSIVO Este efeito tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator do decisum como ocorre no agravo de instrumento e no agravo regimental Importa dizer que o art 331 do CPC art 296 do CPC73 confere ao juiz no caso de apelação interposta pelo autor a possibilidade de no prazo de cinco dias reformar ou reconsiderar a sua decisão que tenha indeferido a petição inicial Essa norma a nosso sentir pode ser aplicável ao processo do trabalho não obstante a regra do art 893 1º in fine da CLT E isto porque tal providência se coaduna com os princípios da simplicidade celeridade e economia processuais que devem sempre nortear a conduta dos órgãos da Justiça do Trabalho Outra manifestação do efeito regressivo é extraída do art 332 3º e 4º do CPC 1º do art 285A do CPC73 que dispõe sobre a improcedência liminar do pedido também aplicável ao processo laboral CLT art 769 CPC art 15 IN n 392016 art 7º O TST também admite o efeito regressivo nos embargos de declaração como se depreende dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente não demonstrou ter oposto embargos de declaração cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão Assim a ausência de comunicação do vício formal por meio do instrumento processual adequado acarretou a preclusão do tema suscitado em recurso de revista conforme entendimento consagrado pela Súmula 184 Recurso de revista não conhecido TSTRR 1221008520085010207 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 3152013 ACÓRDÃO REGIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA PRECLUSÃO 1 Abstendose a parte de interpor embargos de declaração contra acórdão regional cujo efeito regressivo permitiria correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão ocorre a preclusão da ulterior alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista Aplicação por analogia do entendimento consagrado na Súmula 184 do TST 2 Agravo de instrumento a que se nega provimento amplamente TSTAIRR 8056620105180004 Rel Min João Oreste Dalazen 4ª T DEJT 25102013 637 EFEITO EXPANSIVO O efeito expansivo é pouco reconhecido pela doutrina mas há autores como Nelson Nery Junior 140 e Cassio Scarpinella Bueno 141 que defendem a sua existência especialmente em função do 3º do art 515 do CPC73 CPC art 1013 3º aplicável ao recurso ordinário previsto no processo do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC Na verdade o efeito expansivo do recurso foi significativamente ampliado no CPC nos termos dos 3º 4º e 5º do art 1013 in verbis 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau 5º O capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação O item II da Súmula 393 do TST reconhece implicitamente a aplicabilidade do efeito expansivo no recurso ordinário II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos Para estudo mais profundo sobre efeito expansivo do recurso ordinário remetemos o leitor ao Capítulo XX item 233 638 EFEITO DIFERIDO Embora pouco estudado na doutrina o efeito diferido também é aplicável nos recursos trabalhistas que visam anular decisões interlocutórias proferidas no processo mas que não poderiam ser imediatamente objeto de impugnação recursal Tal efeito decorre do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e encontrase previsto implicitamente no 1º do art 893 da CLT segundo o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva Vale dizer as decisões interlocutórias no processo do trabalho salvo exceções já examinadas no item 62 supra somente podem ser impugnadas juntamente com o recurso que couber recurso ordinário nos termos do art 895 da CLT da decisão final sentença ou acórdão no processo de conhecimento como questão preliminar desde é claro que o recorrente tenha manifestado o seu inconformismo na audiência ou primeira vez que teve oportunidade de falar nos autos CLT art 795 Assim o recurso ordinário por exemplo pode possuir efeito diferido quando impugnar decisão interlocutória que não seria recorrível imediatamente no momento em que ocorreu a nulidade alegada em preliminar recursal Por essa razão o TST editou a OJ n 92 da SBDI2 que não admite mandado de segurança contra decisão passível de impugnação por recurso ainda que este tenha efeito diferido No mesmo sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA I DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA POR MANDADO CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 INCIDÊNCIA A jurisprudência desta egrégia SBDI2 consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n 92 segue no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio ainda que com efeito diferido Idêntica interpretação também se verifica na Súmula 267 do STF A existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator na forma do art 5º II da Lei n 120162009 afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade evidenciando a ausência do interesse de agir do postulante No caso em exame o ato apontado como coator consistente em determinação para reinclusão do feito em pauta e intimação da Reclamada por mandado mesmo reconhecendo a existência de citação comporta a oposição de recurso ordinário quando da impugnação da sentença a ser proferida nos respectivos autos art 893 1º da CLT Eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa deve ser resolvida na fase processual ordinária Assim deve ser denegada a segurança na forma do 5º do art 6º da Lei n 120162009 e não indeferida a petição inicial como fez o TRT de origem Segurança denegada de ofício TSTRO 101050 2720175010000 SBDI2 Rel Min Emmanoel Pereira DEJT 2162019 64 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL O princípio da singularidade também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão ou capítulo da mesma decisão É dizer os recursos não podem ser utilizados simultaneamente mas sim sucessivamente obedecendose à hierarquia dos órgãos jurisdicionais graus de jurisdição Este princípio constava expressamente do art 809 do CPC de 1939 e do art 498 do CPC73 Todavia a Lei n 103522001 deu nova redação ao art 498 do CPC73 passando a admitir a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão O art 1031 do CPC prevê expressamente que na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça Concluído o julgamento do recurso especial os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário se este não estiver prejudicado Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário em decisão irrecorrível sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal Neste caso se o relator do recurso extraordinário em decisão irrecorrível rejeitar a prejudicialidade devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial Cremos que não violam o princípio da unirrecorribilidade as conhecidas razões adicionais que em rigor constituem novo recurso contra nova decisão Expliquemonos Suponhamos que o réu tenha se apressado em interpor recurso ordinário antes da interposição dos embargos de declaração pelo autor Se a decisão dos embargos declaratórios modificar a sentença anteriormente proferida acarretando prejuízo ao réu afigurasenos que poderá ele interpor ou aditar razões adicionais ao recurso anteriormente interposto pois não seria lógico ou juridicamente razoável que o exercício regular de um direito interposição do recurso ordinário dentro do prazo recursal redundasse em situação de desfavorabilidade àquele que o exerceu Todavia o princípio da unirrecorribilidade é violado se a parte interpõe recurso ordinário e posteriormente não havendo modificação da sentença por meio de embargos declaratórios avia recurso adesivo ao recurso ordinário interposto pela outra parte da mesma sentença inalterada Vale dizer a interposição anterior do recurso ordinário implica para o recorrente preclusão consumativa para a interposição posterior de recurso adesivo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIMENTO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL Se a parte já se utilizou do recurso principal inadmissível a interposição de recurso adesivo ou subordinado contra a mesma decisão sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico positivo sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de outro recurso com a finalidade de impugnar o mesmo ato de jurisdição ante a preclusão consumativa Precedentes Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1144008220065150128 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 762013 65 PRINCÍPIO DA CONVERSIBILIDADE OU FUNGIBILIDADE O CPC de 1939 admitia a interposição de um recurso em lugar de outro art 810 Tal faculdade não foi permitida pelo CPC73 Entretanto seria possível sustentar que com base no art 250 do CPC73 o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados devendo praticarse os que forem necessários estaria permitido o aproveitamento de um recurso inadequado Esse dispositivo consagra o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais o qual é reproduzido quase que literalmente no art 283 do CPC No processo laboral à luz do princípio da simplicidade a instrumentalidade das formas dos atos processuais sempre foi adotada principalmente pelo fato de os recursos trabalhistas terem em geral o mesmo prazo para interposição oito dias salvo os embargos de declaração cujo prazo é de cinco dias prevalecendo entretanto a ressalva da máfé do recorrente Noutro falar interposto um recurso trabalhista em lugar de outro dentro do prazo alusivo ao recurso próprio não se perde aquele salvo no caso de evidente máfé do recorrente É o que dispõem a OJ n 69 da SBDI2TST e a Súmula 421 II do TST Contudo a SBDI2 editou a OJ n 152 firmando entendimento de que não há lugar para a incidência do princípio da fungibilidade na hipótese de erro grosseiro Eis o teor da referida OJ n 152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DJe divulgado em 3 4 e 5122008 A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art 896 da CLT configura erro grosseiro insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário em face do disposto no art 895 b da CLT Esse verbete encontrase em sintonia com a Súmula 425 do TST pois esta não mais permite o jus postulandi CLT art 791 nas hipóteses de recursos endereçados àquela Corte Superior 66 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DISCURSIVIDADE Diz o art 899 caput da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora grifos nossos Esse dispositivo não deve ser interpretado literalmente 142 pois é da índole dos recursos mesmo os previstos na CLT que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada Afinal recurso sem fundamentação ou razões recursais é o mesmo que recurso genérico petição inicial sem causa de pedir ou breve relato dos fatos ou contestação por negação geral Ademais como poderia a outra parte recorrida exercer plenamente o seu direito de ampla defesa se o recorrente não indicasse os motivos com que impugna a decisão recorrida O jus postulandi e o princípio da simplicidade que são infraconstitucionais não podem olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa A indicação dos capítulos impugnados da decisão recorrida permite saber ainda se outras partes ou capítulos não impugnados transitaram ou não em julgado Exemplo o empregado ajuíza ação postulando os pedidos A B e C sendo que a sentença julga procedente o pedido A e improcedentes os pedidos B e C Neste caso se o recurso interposto pelo empregado não declinar especificamente o capítulo impugnado não se poderá identificar se a sentença transitou em julgado em relação aos pedidos B ou C A interpretação literal da lei CLT art 899 poderia endossar por outro lado a prática de recursos meramente procrastinatórios em detrimento dos postulados éticos do processo e mesmo da sua celeridade tão caros ao processo trabalhista O princípio ora focalizado pois informa que o recurso deve ser discursivo dialético Cabe ao recorrente portanto indicar no apelo as partes ou capítulos da sentença que pretende impugnar e as respectivas razões da impugnação possibilitando assim ao juízo ad quem a verificação da validade e da justiça da decisão recorrida A não observância pelo recorrente do princípio da dialeticidade implica o não conhecimento do seu recurso por irregularidade formal Colhese a propósito o magistério de Valentin Carrion A interposição dos recursos dispensa formalidades As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido ou simples conhecimento prefacial pelo Juízo a quo A interposição por simples petição CLT art 899 significa não haver necessidade de outras formalidades como por exemplo o termo de agravo nos autos que era exigido no CPC de 1939 art 852 vigente quando promulgada a CLT Mas a fundamentação é indispensável não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado como para analisar as razões que o Tribunal deverá examinar convencendose ou não para reformar o julgado O processo é um instrumento técnico os injustiçados só têm a ganhar com seu maior aperfeiçoamento técnico e lógico 143 No mesmo sentido Décio Sebastião Daidone para quem simples petição não significa que possa ser apenas por meio de uma peça apenas solicitando a revisão recursal pelo Tribunal ad quem sem qualquer fundamentação fática ou de direito Poderá haver sim uma simples petição mas de encaminhamento das razões recursais em que por outro lado deverá conter toda a matéria e fundamentos do que se pretende revisar 144 Ademais há recursos como os de natureza extraordinária recurso de revista recurso de embargos que por serem eminentemente técnicos exigem até mesmo que o recorrente aponte o dispositivo de lei que entende violado literalmente pela decisão recorrida Nessa linha é a Súmula 221 do TST Aliás os recursos dirigidos ao TST devem ser subscritos por advogados consoante dispõe a Súmula 425 daquela Corte De outra parte parecenos irrefletida a tese dos que discriminam os recursos subscritos por advogados os quais teriam de ser fundamentados e os subscritos pela própria parte jus postulandi que prescindiriam de fundamentação Não há base lógica ou jurídica para tal discrimen É importante destacar que o TST editou a Súmula 422 alterada recentemente para se adequar ao CPC que prevê in verbis SÚMULA 422 RECURSO FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE NÃO CONHECIMENTO redação alterada com inserção dos itens I II e III Res n 1992015 DEJT divulgado em 24 25 e 2662015 com errata publicada no DEJT divulgado em 1º72015 I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença O item II da Súmula 422 do TST não admite a aplicação do princípio que também é um pressuposto recursal da dialeticidade em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática Como se infere do item III da Súmula 422 do TST só se aplicaria o princípio da dialeticidade a aos recursos para o TST isto é aos recursos de natureza extraordinária b ao recurso ordinário dirigido ao TRT cuja motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Vêse assim que o item III da Súmula 422 do TST não admite a aplicação do princípio da dialeticidade nos recursos de natureza ordinária de competência recursal de TRT exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Tal ressalva é seguramente um conceito legal indeterminado cabendo ao Relator no caso concreto proceder ao exame das razões recursais e afirmar se elas são ou não inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença Mas neste caso estaremos diante da impossibilidade de conhecimento do recurso por inovação recursal Não se deve olvidar ainda que o art 1010 II e III do CPC passou a exigir que a apelação equivalente ao recurso ordinário trabalhista contenha tanto a exposição do fato e do direito quanto as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença Além disso o item XXVIII do art 3º da IN n 392016 do próprio TST manda aplicar ao processo do trabalho o disposto nos arts 1013 a 1014 efeito devolutivo do recurso ordinário força maior De outro lado o item I da Súmula 393 do TST já adaptada ao art 1013 do CPC adota a teoria da impugnação dos capítulos da sentença atacada por recurso ordinário nos seguintes termos SÚMULA 393 RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 1013 1º DO CPC DE 2015 ART 515 1º DO CPC DE 1973 I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado Ora se o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao TRT segundo o item I da Súmula 393 do TST a apreciação de fundamentos da inicial ou da defesa desde que relativos ao capítulo impugnado então salta aos olhos que para o TST há necessidade de impugnação específica da parte da sentença atacada pelo recurso ordinário Em outras palavras o item I parte final da Súmula 393 do TST exige a dialeticidade em relação ao capítulo impugnado como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário Há portanto manifesta contradição entre o item I parte final da Súmula 393 e o item III da Súmula 422 ambas do TST A jurisprudência dos TRTs a nosso ver acertadamente vem se inclinando ainda que sob o enfoque do art 514 II do CPC73 pela rejeição do item III da Súmula 422 do TST e pela aplicação do princípio da dialeticidade aos recursos de natureza ordinária como se observa das seguintes ementas PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O art 1010 II do CPC invoca o princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente a impugnação expressa dos fundamentos da decisão hostilizada o que não se vislumbra na espécie Interpretação da Súmula 51 deste E TRT TRT 1ª R RO 01014822520175010007 Rel Des Carlos Henrique Chernicharo DEJT 12 72019 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A interposição de apelo cuja motivação é completamente indiferente aos fundamentos da decisão guerreada nos termos em que proferida implica o não conhecimento da peça recursal Aplicação das diretrizes da Súmula 422 do TST Recurso obreiro não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade TRT 6ª R RO 00006487120165060019 Red Des Roberta Correa de Araujo Monteiro 4ª T DEJT 2822019 RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE O princípio da simplicidade previsto no art 899 da CLT somente se aplica à petição de interposição sendo necessário que o autor aponte em suas razões a ilegalidade ou injustiça da decisão recorrida fundamentando o argumento do recurso possibilitando à instância revisora confrontar as razões do recorrente com as razões da decisão recorrida princípio da dialeticidade Considerando que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à sua regularidade formal pois não impugnou os fundamentos da sentença inviabilizado está o seu conhecimento TRT 2ª R RO SP 00007211720125020303 Rel Des Bianca Bastos 9ª T DEJT 682013 67 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE O sistema recursal trabalhista também é orientado pelo princípio da voluntariedade pois sendo o recurso como já frisamos em linhas pretéritas um prolongamento do exercício do direito de ação é óbvio que os tribunais não poderão em linha de princípio apreciar matérias que não foram levadas à sua cognição pelas partes Assim é preciso que a parte deixe clara a sua intenção de recorrer que é um ato processual voluntário A interposição do recurso portanto encerra uma manifestação do princípio dispositivo em outra fase do processo que é a fase recursal É por essa razão que a remessa ex officio não pode ser como veremos no item 8 infra considerada recurso Destarte não poderá o juízo ad quem conhecer de matérias não agitadas no recurso salvo aquelas consideradas de ordem pública a cujo respeito enquanto não configurada a res judicata não tenha operado a preclusão CPC art 485 3º por exemplo Os 1º a 3º do art 1013 do CPC no entanto permitem ao juízo ad quem na apelação e por similitude no recurso ordinário conhecer de questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado ou de fundamentos contidos no pedido ou na defesa ou ainda apreciar o próprio mérito em algumas hipóteses quando o processo estiver em condições de imediato julgamento Tratase neste caso de aplicação do efeito translativo inerente aos recursos de natureza ordinária 68 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da proibição da reformatio in pejus decorre de dois outros princípios duplo grau de jurisdição e dispositivo O princípio em epígrafe proíbe que no julgamento de um recurso o órgão judicante superior profira decisão que piore o resultado meritório da demanda para o recorrente Se não houve recurso contra uma parte do decisum desfavorável a um dos demandantes tal parte tornase intangível isto é transita em julgado não podendo ser atingida pelo julgamento das outras partes que foram devolvidas no apelo ao conhecimento da instância superior Esse princípio todavia não é adotado expressamente pelo CPC mas é largamente aceito pela doutrina e jurisprudência Cumpre assinalar que o princípio em tela não tem o condão de alcançar aquelas questões de ordem pública conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição CPC art 485 3º Noutro falar não há violação ao princípio em tela quando o tribunal reconhece efeito translativo ao recurso como já vimos no item 633 supra À guisa de ilustração imaginemos a hipótese em que o autor formule pedido de adicional de produtividade na base de 100 obtendo sentença meritória de procedência parcial ou seja a Vara do Trabalho deferelhe apenas 50 Irresignado o autor recorre pleiteando reforma parcial do julgado O tribunal de ofício ou mediante provocação do recorrido constata a existência de coisa julgada em relação ao referido pedido e julga extinto o processo sem resolução de mérito CPC art 485 V Essa nova decisão piorou à evidência a situação anterior em que se encontrava o autor Todavia não há falar in casu em maltrato ao princípio ora focalizado pois a matéria relativa à coisa julgada por ser de ordem pública é conhecível de ofício pelo juízo ad quem nos termos do 3º do art 485 do CPC 69 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Os recursos devem estar expressamente previstos em lei sendo certo que à União compete legislar privativamente sobre direito processual CF art 22 I Logo somente a lei federal é que pode criar recursos judiciais Os recursos portanto são numerus clausus isto é taxativamente previstos em lei federal Daí por que alguns autores sustentam a inconstitucionalidade dos recursos regimentais ou seja aqueles criados por regimentos internos dos tribunais O art 893 caput da CLT dispõe sobre o elenco dos recursos trabalhistas a saber I embargos II recurso ordinário III recurso de revista IV agravo de instrumento e de petição O 2º do mesmo artigo porém prevê o cabimento do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal Além desses recursos há ainda os embargos de declaração CLT art 897A o recurso pedido de revisão Lei n 558470 art 2º 1º e o agravo regimental das decisões do Corregedor CLT art 709 1º Por força do art 769 da CLT há o cabimento do recurso adesivo no processo do trabalho TST Súmula 283 É importante salientar que não obstante a ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 a sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências TST IN n 272005 art 2º Por fim os 1º e 2º do art 1º da IN n 392016 do TST vide ADI n 5516 autorizam a aplicação do CPC subsidiária e supletivamente aos recursos no processo do trabalho desde que observado a em todo caso o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias de conformidade com o art 893 1º da CLT e Súmula 214 do TST b o prazo de 8 oito dias para interpor e contraarrazoar todos os recursos trabalhistas inclusive agravo interno e agravo regimental art 6º da Lei n 558470 e art 893 da CLT exceto embargos de declaração CLT art 897A 7 PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação pelo recorrente de pressupostos ou requisitos previstos em lei para que o recurso interposto possa ser conhecido O não atendimento desses pressupostos recursais deságua na inadmissibilidade ou não conhecimento do recurso pelo mesmo órgão judicial prolator da decisão ou por outro órgão hierarquicamente superior Vale dizer a ausência de satisfação dos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente para sua apreciação A doutrina classifica os pressupostos recursais em subjetivos ou intrínsecos e objetivos ou extrínsecos Alertese que além dos pressupostos genéricos sobre os quais nos debruçaremos neste tópico há outros pressupostos específicos comuns aos recursos de natureza extraordinária ex recurso extraordinário embargos no TST e recurso de revista como o prequestionamento a delimitação de matéria a existência de divergência jurisprudencial etc Retornaremos ao tema alusivo a pressupostos recursais específicos no próximo capítulo Estudaremos agora os pressupostos recursais genéricos que podem ser subjetivos e objetivos 71 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS OU INTRÍNSECOS Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos dizem respeito aos atributos do recorrente o que pode ser traduzido na seguinte indagação quem pode recorrer Os pressupostos subjetivos são classificados em legitimidade capacidade e interesse a Legitimidade A legitimidade recursal é a habilitação outorgada por lei CPC art 996 àquele que tenha participado como parte do processo em primeiro grau de jurisdição ainda que revel Além das partes originárias da relação processual têm legitimação para interpor recurso na qualidade de terceiro prejudicado ou juridicamente interessado 1 o sucessor ou herdeiro CLT arts 10 e 448 2 a empresa condenada solidária ou subsidiariamente CLT art 2º 2º TST Súmula 331 IV 3 o subempreiteiro o empreiteiro principal ou o dono da obra CLT art 455 4 os sócios de fato nas sociedades não juridicamente constituídas além das pessoas físicas e jurídicas por força de normas de direito civil que se vinculem à parte que figurou na demanda CCB art 265 5 os litisconsortes CPC art 118 e assistentes simples ou litisconsorciais arts 121 e 124 do CPC 6 o substituto processual CF art 8º III CPC art 18 Lei n 73471985 art 5º CDC arts 81 82 91 e 92 Também possui legitimidade ad recursum o Ministério Público do Trabalho tanto nos processos em que figura como parte como naqueles em que oficia como custos legis segundo o disposto no art 83 VI da Lei Complementar n 7593 Se o assistente foi aceito pelo juízo a quo e atingido solidária ou subsidiariamente pela condenação também possuirá legitimidade para recorrer Mas se aparece pela primeira vez no processo interpondo recurso e alegando sua condição de assistente é terceiro prejudicado devendo tão somente comprovar o nexo de interdependência entre o interesse alegado e a relação jurídica material submetida à cognição judicial Nos termos da literalidade do art 898 da CLT têm legitimidade para recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que afetem empresa de serviço público ou em qualquer caso das decisões proferidas em revisão nos casos de dissídio coletivo além das partes o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho 145 b Capacidade Não basta a legitimidade É preciso também que o recorrente no momento da interposição do recurso esteja plenamente capaz CCB arts 3º 4º e 5º Tratase da capacidade recursal Dessa forma se o recorrente não se encontrar mentalmente apto à prática de atos da vida civil então não terá capacidade para recorrer devendo neste caso ser legalmente representado nos termos da Lei Civil conforme a hipótese CPC arts 71 e 72 Neste caso o Relator deverá suspender o processo concedendo prazo razoável para sanear a incapacidade processual do recorrente ou do recorrido observandose o disposto no art 76 1º e 2º do CPC No mesmo sentido é o item I do art 3º da IN n 392016 do TST c Interesse Se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa então o interesse recursal repousa no binômio utilidade necessidade Vale dizer o recurso deve ser necessário ao recorrente como meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada ou seja a necessidade justifica se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada 146 Além disso o recurso deve ser útil ao recorrente pois se o bem jurídico por ele perseguido for espontaneamente satisfeito pelo recorrido depois de proferida a decisão impugnada não haverá utilidade do recurso Ademais a utilidade do recurso é aferível pela existência de gravame prejuízo ou sucumbência suportado pela parte ou pelo terceiro interveniente Há autores que com base na literalidade do art 996 do CPC parte vencida advogam ser o interesse mero corolário da sucumbência Manoel Antonio Teixeira Filho refere que a simples sucumbência é insuficiente para explicitar o interesse recursal pois este radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir mediante os meios recursórios esse estado de desfavorabilidade 147 Afigurasenos com razão o referido autor Com efeito há casos em que mesmo obtendo sentença de mérito favorável a parte possui interesse em recorrer como se dá por exemplo na hipótese em que a Vara do Trabalho rejeitando o pedido contraposto de compensação formulado em contestação CLT art 767 julga improcedente o pedido formulado pelo autor Ora nesse caso há lídimo interesse do réu em interpor recurso ordinário para que o tribunal aprecie e julgue aquele pedido contraposto E nem se argumente que os 1º e 2º do art 1013 do CPC 1º e 2º do art 515 do CPC73 tornariam desnecessário o recurso ordinário uma vez que o efeito devolutivo em extensão e profundidade alcança apenas os capítulos impugnados da sentença pelo recurso ordinário TST Súmula 393 I 72 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS Os pressupostos objetivos são os que se relacionam aos aspectos extrínsecos dos recursos São eles a recorribilidade do ato a adequação a tempestividade a representação o preparo e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer 721 CABIMENTO O primeiro pressuposto objetivo digno de consideração é o do cabimento do recurso Vale dizer é necessário verificar se o ato judicial atacado é recorrível pois o recurso somente poderá ser admitido se inexistir no ordenamento jurídico óbice ao exercício do direito de recorrer Com efeito há alguns pronunciamentos judiciais que não são passíveis de ataque por via recursal como vg as sentenças proferidas nas causas de alçada salvo se o recurso versar matéria constitucional Lei n 558470 art 2º 4º os despachos de mero expediente CPC art 1001 e salvo situações excepcionais as decisões interlocutórias CLT art 893 1º e Súmula 214 do TST Destarte verificando o órgão julgador a existência de veto legal ao exercício da pretensão recursal não poderá admitir juízo de admissibilidade a quo ou não conhecer do recurso juízo de admissibilidade ad quem por não ser recurso cabível na espécie uma vez que o pronunciamento judicial atacado é irrecorrível 722 ADEQUAÇÃO Não basta que o ato judicial atacado seja recorrível É imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a lei que estabelece determinados regramentos para possibilitar a impugnação da decisão judicial É dizer existe um recurso adequado e próprio para atacar o ato judicial passível de impugnação recursal Assim da sentença proferida pela Vara do Trabalho cabe recurso ordinário do ato judicial que denega seguimento a recurso cabe agravo de instrumento da sentença que não se pronuncia sobre matéria suscitada pela parte cabem embargos de declaração etc A má adequação do recurso entretanto não pode prejudicar o recorrente máxime no processo do trabalho em que se admite o jus postulandi dos empregados e empregadores CLT art 791 na instância ordinária TST Súmula 425 Já falamos alhures sobre a possibilidade de o órgão julgador conhecer em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade ou conversibilidade de um recurso inadequadamente interposto por outro previsto em lei salvo no caso de comprovada máfé do recorrente ou erro grosseiro TSTOJ SBDI2 n 152 Sustentamos doutra parte não ser razoável a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recorrente for o Ministério Público do Trabalho uma vez que sua atuação seja como fiscal da ordem jurídica seja como órgão agente darseá sempre em defesa do ordenamento jurídico Logo afigura senos que a Instituição Ministerial por decorrência lógica de sua atuação e da notória especialização de seus órgãos tem o dever de utilizar o recurso adequado A questão porém não é pacífica 723 TEMPESTIVIDADE O direito de recorrer deve ser exercitado no prazo legalmente fixado razão pela qual os prazos para a interposição de recursos são peremptórios ou seja não podem as partes por convenção prorrogálos ou alterálos CPC art 223 embora a parte possa renunciar ao direito de recorrer CPC art 999 Decorrido o prazo para a interposição do recurso ocorre a preclusão temporal do direito de recorrer Os prazos fixados para os recursos previstos na CLT são de oito dias Lei n 558470 art 6º TSTIN n 392016 art 1º 2º salvo no caso dos embargos de declaração cinco dias contados da data da intimação da sentença ou do acórdão Quando a sentença é prolatada em audiência contase o prazo para o recurso da data da sua leitura com as partes presentes Assim a juntada da ata que contém aquela decisão deve ser feita em 48 horas Se não juntada a ata em 48 horas as partes deverão ser intimadas via postal da decisão É o que deflui dos arts 851 2º e 852 da CLT bem como das Súmulas 30 e 197 do TST No caso de feriado local dispõe a Súmula 385 do TST I Incumbe à parte o ônus de provar quando da interposição do recurso a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal II Na hipótese de feriado forense incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos III Na hipótese do inciso II admitese a reconsideração da análise da tempestividade do recurso mediante prova documental superveniente em Agravo Regimental Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração Para os litisconsortes com diferentes procuradores o prazo de recurso deveria ser contado em dobro a teor do art 229 do CPC cc o art 769 da CLT Entretanto esse não é o entendimento adotado pela OJ n 310 da SBDI 1 do TST LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente É contudo computado em dobro o prazo para recurso das pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 isto é União Estados Distrito Federal e Municípios bem como as suas respectivas autarquias e fundações públicas Tal prerrogativa processual não é estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista CF art 173 1º por serem pessoas jurídicas de direito privado embora integrantes da administração pública indireta DL n 20067 Vale salientar que o recurso interposto antes do começo do prazo recursal era considerado extemporâneo consequentemente seria denegado o seu prosseguimento pelo juízo a quo ou o juízo ad quem dele não conheceria Nesse sentido era a Súmula 434 do TST RECURSO INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO EXTEMPORANEIDADE I É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado II A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente Essa súmula foi cancelada pelo TST pela Res n 1982015 editada na vacatio legis do CPC2015 provavelmente porque os ministros já tinham ciência do disposto no 4º do art 218 do CPC2015 in verbis Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo O art 219 do CPC dispõe que na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computarseão somente os dias úteis Essa regra não era aplicável ao processo do trabalho uma vez que o art 775 da CLT dispunha expressamente que os prazos processuais contamse com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis podendo entretanto ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada Ocorre que a Lei n 134672017 alterou o art 775 da CLT que passou a ter a seguinte redação Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento grifos nossos Sobre prazo inclusive para fins de recurso recomendamos a leitura do Capítulo VIII item 3 e das Súmulas 1 16 30 197 385 e 387 do Tribunal Superior do Trabalho 7231 RECESSO FORENSE Tema que vem suscitando cizânia doutrinária e jurisprudencial é o que diz respeito à fluência do prazo recursal durante o recesso de fim de ano no Judiciário Trabalhista que se dá no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro Para nós o recesso forense é de lege lata feriado a teor do que dispõe o art 62 da Lei n 501666 Mas a questão não é pacífica Impende salientar que por força do art 183 do Regimento Interno do TST Art 183 A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais aplicáveis ao processo do trabalho ainda que se trate de procedimento administrativo 1º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais 2º Nos casos deste artigo os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense Sabese porém que a EC n 452004 instituiu o princípio da razoabilidade da duração do processo CF art 5º LXXVIII além de determinar no art 93 que Lei Complementar que instituirá o Estatuto Nacional da Magistratura deverá observar os princípios a da atividade jurisdicional ininterrupta sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente CF art 93 XII b da distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição CF art 93 XV Com todos esses princípios instituídos pela EC n 452004 será que o recesso forense continuará existindo na Justiça do Trabalho A resposta ao que nos parece encontrase no item II da Súmula 262 do TST in verbis PRAZO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO RECESSO FORENSE I Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente II O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais Vale dizer segundo o entendimento sumulado do TST mesmo após a EC n 452004 continuarão existindo na Justiça do Trabalho a o recesso forense no âmbito dos TRTs e Varas do Trabalho e b as férias coletivas no âmbito do TST Em ambos os casos haverá suspensão dos prazos recursais Ocorre que o art 220 do CPC dispõe in verbis Art 220 Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput 2º Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento Sobreveio a Lei n 13545 de 19122017 que reproduzindo integralmente o art 220 do CPC inseriu o art 775A à CLT in verbis Art 775A Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo 2º Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento 724 REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Como é sabido o processo do trabalho admite que o jus postulandi possa ser exercido pelas próprias partes CLT art 791 sendo porém facultado a estas a possibilidade de constituírem advogados De plano contudo é importante lembrar que o TST editou a Súmula 425 in verbis O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho grifos nossos A par da duvidosa constitucionalidade da referida Súmula uma vez que adota interpretação contra literal disposição do art 791 da CLT e invade área reservada à competência privativa do Congresso Nacional CF art 22 I parecenos que há um equívoco data venia na parte final da Súmula 425 uma vez que os recursos de competência do TST podem ter natureza ordinária ou extraordinária Noutro falar a capacitação técnica exigida pelo TST para interposição de recurso só se justificaria na hipótese de recurso de natureza extraordinária como o recurso de revista CLT art 896 e o recurso de embargos CLT art 894 bem como os agravos regimentais ou de instrumento ou embargos de declaração relacionados a tais recursos Ocorre que o TST também processa e julga recursos de natureza ordinária como o recurso ordinário interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos CLT art 895 II valendo lembrar que nos dissídios coletivos é facultado aos interessados a assistência por advogado CLT art 791 2º Logo sugerese venia permissa a retificação da parte final da Súmula 425 do TST no sentido de não se admitir o jus postulandi das partes nos recursos de natureza extraordinária de competência do TST No cotidiano forense trabalhista como é notório são raros os processos em que a parte atua pessoalmente Geralmente são patrocinadas por advogados particulares ou por advogados constituídos por sindicatos Assim se a parte estiver assistida por advogado este deverá estar devidamente constituído nos autos mediante instrumento de mandato procuração não se exigindo o reconhecimento de firma nem do constituinte depois do advento da Lei n 890694 nem do substabelecente TSTSBDI1 OJ n 75 A jurisprudência vem admitindo o mandato tácito e a procuração apud acta conforme já vimos no Capítulo X item 631 Com efeito dispõe a OJ n 286 da SBDI1 do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO MANDATO TÁCITO ATA DE AUDIÊNCIA CONFIGURAÇÃO I A juntada da ata de audiência em que consignada a presença do advogado desde que não estivesse atuando com mandato expresso torna dispensável a procuração deste porque demonstrada a existência de mandato tácito II Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso O TST OJ n 200 da SBDI1 considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito Quanto à verificação da ausência de poderes específicos contidos na procuração para fins de exame da irregularidade de representação a SBDI 2TST adotou a OJ n 151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL DJe divulgado em 3 4 e 5122008 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal nos termos da Súmula 383 II do TST O art 105 do CPC aplicável ao processo do trabalho quando a parte é representada por advogado dispõe que Art 105 A procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo exceto receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica que devem constar de cláusula específica 1º A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei 2º A procuração deverá conter o nome do advogado seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome dessa seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença No que tange à representação da União por assistente jurídico a SBDI1 Transitória editou a OJ n 65 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ASSISTENTE JURÍDICO APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DJe divulgado em 3 4 e 5122008 A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União art 69 da Lei Complementar n 73 de 1021993 importa irregularidade de representação Quanto à representação processual das pessoas jurídicas de direito público em geral a Súmula 436 do TST estabelece os seguintes critérios I A União Estados Municípios e Distrito Federal suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo ativa e passivamente por seus procuradores estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação II Para os efeitos do item anterior é essencial que o signatário ao menos declarese exercente do cargo de procurador não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil A verificação da regularidade de representação como pressuposto de admissibilidade recursal deveria ser feita no momento da interposição do recurso sendo inválida a juntada do instrumento do mandato na instância recursal Nesse sentido dispunha a Súmula 383 do TST Ocorre que o art 3º I da IN n 392016 do TST sem embargo de sua suspeitável inconstitucionalidade STFADI n 5516 dispõe ser aplicável ao processo do trabalho em face de omissão e compatibilidade o art 76 1º e 2º do CPC saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação Nessa ordem verificada a irregularidade de representação do recorrente ou do recorrido o relator suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício Descumprida a determinação em fase recursal perante TRT ou TST o relator I não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente II determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido Além disso o TST resolveu alterar a redação da Súmula 383 a nosso ver de modo ilegal já que o fez por meio de ato administrativo Resolução n 203 de 1532016 instituidor da Instrução Normativa n 392016 e não por meio de recursos judiciais incidentes processuais ou precedentes judiciais que passou a ter a seguinte redação SÚMULA 383 RECURSO MANDATO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC DE 2015 ARTS 104 E 76 2º nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2102016 DEJT divulgado em 3062016 1º e 472016 I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição salvo mandato tácito Em caráter excepcional art 104 do CPC de 2015 admitese que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 cinco dias após a interposição do recurso prorrogável por igual período mediante despacho do juiz Caso não a exiba considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 Não há obrigatoriedade de indicação da data do substabelecimento para fins de regularidade de representação como se infere da OJ n 371 da SBDI 1TST atualizada em decorrência do CPC de 2015 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes pois no mandato judicial ao contrário do mandato civil não é condição de validade do negócio jurídico Assim a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos conforme preceitua o art 409 IV do CPC de 2015 art 370 IV do CPC de 1973 Inaplicável o art 654 1º do Código Civil Quanto à regularidade de representação na procuração juntada em agravo de instrumento que contenha cláusula limitativa dos poderes do advogado ao âmbito de determinado TRT a OJ n 374 da SBDI1TST considera regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do TRT pois embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo TST a sua interposição é ato praticado perante o TRT circunstância que legitima a atuação do advogado no feito Os tribunais não vinham admitindo recurso apócrifo pois exigiam a assinatura do advogado na peça recursal ou nas razões recursais sob pena de o recurso ser considerado inexistente como se infere do seguinte julgado RECURSO APÓCRIFO NÃO ADMISSIBILIDADE Conforme a inteligência dos arts 159 e 169 do CPC em conjunto com os arts 769 e 840 1º da CLT a assinatura é requisito essencial e formal à validade das petições atos e termos do processo tendo como escopo apontar a sua autoria assegurar a sua inalterabilidade e sobretudo a segurança jurídica Portanto deve ser considerado apócrifo o apelo que apresenta assinatura xerocada nas razões do recurso enquanto na petição de encaminhamento apresenta assinatura distinta daquela firmada pelo procurador da recorrente em todas as suas manifestações nos autos o que acarreta a sua não admissibilidade nos termos do entendimento consolidado na OJ n 120 da SDI1 do colendo TST TRT 3ª R RO 898200808203006 2ª T Rel Juiz conv João Bosco Pinto Lara DEJT 2042010 Todavia o TST em decorrência do CPC alterou a OJ n 120 da SBDI1 que passou a ter a seguinte redação RECURSO ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS ART 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 2015 alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 I Verificada a total ausência de assinatura no recurso o juiz ou o relator concederá prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o recurso será reputado inadmissível art 932 parágrafo único do CPC de 2015 II É válido o recurso assinado ao menos na petição de apresentação ou nas razões recursais No processo judicial eletrônico PJe para praticar qualquer ato processual inclusive recorrer o advogado vai precisar de um certificado digital ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais A respeito das condições de validade do mandato e do substabelecimento o TST editou a Súmula 395 alterada pela Res n 2112016 segundo a qual I Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda 4º do art 105 do CPC de 2015 II Se há previsão no instrumento de mandato de prazo para sua juntada o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo III São válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer art 667 e parágrafos do Código Civil de 2002 IV Configurase a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente V Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício ainda que em instância recursal art 76 do CPC de 2015 Concernentemente à regularidade de representação em sede de agravo de instrumento a OJ n 110 da SBDI1TST dispunha que a existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento ainda que em apenso não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo Este verbete data venia não encontrava fundamentação legal além de padecer de falta de razoabilidade Afinal se o TST admite até o mandato tácito forçoso é reconhecer que um mandato expresso no agravo de instrumento gera a presunção de que o outorgante conferiu poderes para o outorgado atuar em juízo em qualquer processo que tenha relação de pertinência com o objeto do agravo Felizmente a referida OJ n 110 foi cancelada pela Resolução n TST 2122016 Nos termos da OJ n 318 da SBDI1TST os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos Outro tema importante e até corriqueiro na prática forense laboral é o que diz respeito à atuação do estagiário de Direito que no curso do processo obtém a habilitação profissional perante a OAB Neste caso de acordo com a OJ n 319 da SBDI1TST Válidos são os atos praticados por estagiário se entre o substabelecimento e a interposição do recurso sobreveio a habilitação do então estagiário para atuar como advogado Alertese que a EC n 452004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para novas demandas diversas das oriundas da relação de emprego de modo que a nosso ver em se tratando de demandas em que não sejam partes empregado e empregador não há lugar para o jus postulandi Dito de outro modo a faculdade de postular pessoalmente inclusive para interpor recursos na Justiça do Trabalho é atribuída exclusivamente ao empregado por extensão ao trabalhador avulso e ao empregador por extensão ao tomador do serviço prestado pelo trabalhador avulso razão pela qual os recursos interpostos pelos demais trabalhadores ou tomadores de serviços deverão ser subscritos por advogados sob pena de irregularidade de representação Em sentido contrário lembramos o Enunciado n 67 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF 2007 segundo o qual a faculdade de as partes reclamarem pessoalmente seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final contida no art 791 da CLT deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho No que diz respeito à regularidade de representação da pessoa jurídica de direito privado recentemente o TST resolveu invocando o CPC dar nova redação à Súmula 456 in verbis I É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração pois estes dados constituem elementos que os individualizam II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária o juiz designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação extinguirá o processo sem resolução de mérito se a providência couber ao reclamante ou considerará revel o reclamado se a providência lhe couber art 76 1º do CPC de 2015 III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal o relator designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 725 PREPARO Diferentemente do processo civil que exige apenas o pagamento das custas para fins recursais no processo do trabalho há em alguns casos exigência não só do recolhimento das custas como também do depósito recursal ou depósito prévio pecuniário 7251 CUSTAS As custas como já vimos no Capítulo XVIII item 11 são espécie do gênero tributo CF art 145 II isto é são taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional Destarte se a prestação jurisdicional é um serviço público lato sensu então pode o Estado instituir taxa para pagamento do serviço utilizado pelo jurisdicionado usuário Aliás dispõe o art 24 IV da CF que compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre IV custas dos serviços forenses deixando clara a nosso sentir a sua natureza de taxa A própria OJ n 74 da SBDI1TST transitória ao reconhecer a validade da isenção tributária conferida por lei a uma instituição hospitalar ratificou a natureza de taxa das custas processuais isto é uma espécie do gênero tributo nos seguintes termos A isenção tributária concedida pelo art 15 da Lei n 5604 de 291970 ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre compreende as custas processuais por serem estas espécie do gênero tributo Como a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário Federal as custas no processo trabalhista devem ser fixadas por lei federal Nessa linha o art 790 da CLT com redação dada pela Lei n 105372002 dispõe Nas Varas do Trabalho nos Juízos de Direito nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Advirtase desde logo que no processo ou fase de execução as custas são pagas ao final razão pela qual não constituem pressuposto de admissibilidade de recursos interpostos contra decisões proferidas nessa fase processual CLT art 789A Para fins de interposição de recursos no processo de conhecimento o art 789 da CLT com redação dada pela Lei n 10537 de 2782002 dispõe que nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos O cálculo das custas no processo de cognição deverá observar as seguintes regras I quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido sobre o valor da causa III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar No caso de interposição de recurso no processo fase de conhecimento portanto as custas serão pagas e comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo recursal Não sendo líquida a condenação deverá o juízo arbitrar um valor para fins de fixação do montante das custas processuais CLT art 789 IV A sentença deve sempre mencionar as custas que devem ser pagas pela parte vencida CLT art 832 2º Se a sentença for omissa sobre custas deverá a parte interpor embargos de declaração ficando pois interrompido o prazo respectivo para o recurso e consequentemente para o pagamento das custas Neste caso o prazo para o pagamento das custas recomeçará a correr a partir da intimação da sentença dos embargos declaratórios que fixar o valor das custas TST Súmula 53 A norma que exige o pagamento das custas como pressuposto recursal CLT art 789 1º há de ser interpretada restritivamente razão pela qual as demais despesas processuais como honorários periciais honorários advocatícios e emolumentos processuais não constituem pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas Todas as observações acima em linhas gerais não foram alteradas pela EC n 452004 como se depreende do art 3º da IN TST n 272005 Art 3º Aplicamse quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão 2º Na hipótese de interposição de recurso as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal arts 789 789A 790 e 790A da CLT Cumpre advertir porém que em se tratando de ações oriundas de relações de trabalho e da relação de emprego CLT art 791A 3º deverá o juiz observar na sentença o princípio da sucumbência recíproca consagrado no art 86 do CPC Art 86 Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas Parágrafo único Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários Já vimos Capítulo XVIII item 1 que as custas também são espécies de despesas processuais Logo podemos concluir que se autor e réu não sendo empregado e empregador ou por extensão trabalhador avulso e tomador do seu serviço tiverem seus pedidos acolhidos parcialmente ambos deverão recolher as custas de modo proporcional como pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente É o que se extrai da dicção do 3º do art 3º da IN TST n 272005 in verbis Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego148 é aplicável o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas Como decorrência da autorização legislativa contida no art 790 da CLT o TST em sua composição Plena foi editado o Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTGPSG divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9 de dezembro de 2010 instituindo um novo sistema de recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho Nos termos do referido Ato que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial Embora o Ato Conjunto em questão art 4º não revogue expressamente a INTST n 202002 cremos que houve sua tácita revogação por manifesta incompatibilidade entre estas duas espécies normativas Logo havendo antinomia entre atos normativos de idêntica hierarquia por versarem sobre idêntica matéria deve prevalecer o critério da prevalência da norma posterior que revoga a norma anterior Segundo informações colhidas no site do TST wwwtstjusbr a migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle uma vez que com o uso da GRU será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente por meio de consulta ao SIAFI e obter informações sobre Unidade Gestora contribuinte valor pago e código de recolhimento Noutro falar a partir de 1º de janeiro de 2011 o não recolhimento das custas por meio da GRU Judicial como prevê o Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTGPSG implica deserção do recurso Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA CUSTAS GUIA GRU DARF Não merece processamento o recurso de revista interposto pela reclamada por deserção uma vez que o recolhimento das custas processuais que é ônus exclusivo da parte recorrente não atendeu aos comandos do Ato Conjunto TSTCSJT n 21 de 7122010 que estabeleceu que a partir de 1º12011 o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de recolhimento da União GRU Judicial Agravo de Instrumento não provido TSTAIRR 36210520105180171 j 14122011 Rel Juiz Conv Sebastião Geraldo de Oliveira 8ª T DEJT 19122011 Há contudo controvérsias no que tange ao fato de o preenchimento incorreto da GRU levar à deserção do recurso como se infere dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CUSTAS PREENCHIMENTO DA GUIA GRU DESERÇÃO AFASTADA Em conformidade com a jurisprudência desta Corte implica ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal o não conhecimento do recurso ordinário por deserção ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo uma vez que inexiste exigência legal naquele sentido CLT art 790 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 37 1620105020254 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 245 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO ELETRÔNICO GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA CERTIDÃO EMITIDA PELO TRT DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ REGISTRO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA GRU DESERÇÃO Nos termos da IN n 16 X desta Corte é ônus do agravante velar pela adequada formação do instrumento A par disso embora se trate de processo eletrônico o fato é que houve diligência ao TRT de origem a fim de regularizar a digitalização ou providenciar certidão para suprir a deficiência constatada De tal modo certificado pelo Tribunal Regional que o comprovante de pagamento das custas encontrase com autenticação mecânica ilegível inviabilizase a aferição do preparo do recurso de revista impondose reconhecer a deficiência de traslado conduzindo à inviabilidade de seguimento do recurso interposto Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 10021720115060005 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 982013 A jurisprudência majoritária não admite a utilização de guia imprópria para recolhimento das custas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA GUIA DARF APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO N 212010 DO TSTCSJT GUIA IMPRÓPRIA Negase provimento a embargos de declaração quando não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos arts 535 do CPC e 897A da CLT Embargos declaratórios não providos TSTEDAIRR 1146020105010025 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 18102013 RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO A partir de 1º12011 devese realizar o pagamento das custas exclusivamente mediante GRU Guia de Recolhimento da União segundo dispõe o Ato Conjunto TSTCSJTGPSG n 21 de 07 de dezembro de 2010 Incidência do art 790 da CLT Recolhimento de custas efetuado por meio de guia DARF após aquela data não atende a exigência legal o que gera a deserção do recurso ordinário Recurso Ordinário de que não se conhece TSTRO 20120004120085020000 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro SDC DEJT 25102013 RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM GUIA IMPRÓPRIA I Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art 896 da CLT quanto aos temas ora consignados II Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 279 4120105060002 Rel Min Fernando Eizo Ono 4ª T DEJT 1462013 É relevante destacar que o relator verificando a ausência do pagamento ou do recolhimento incorreto das custas deverá observar o disposto no parágrafo único do art 932 do CPC Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Essa regra do CPC atrita com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho Todavia o art 10 da IN n 392016 do TST autoriza sejam aplicadas no processo do trabalho não apenas as normas do parágrafo único do art 932 do CPC como também as previstas nos 1º a 4º do art 938 e nos 2º e 7º do art 1007 todos do CPC Cabe aqui uma advertência o relator ou a turma só poderá conceder prazo de cinco dias ao recorrente para sanar vício relativo aos pressupostos recursais ou complementar documento exigível na hipótese de recurso tempestivo como aliás prevê o art 896 10 da CLT que por analogia e interpretado sistematicamente com o parágrafo único do art 932 do CPC pode ser aplicado a qualquer recurso no âmbito da Justiça do Trabalho A lei 3º do art 790 da CLT faculta aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social De acordo com o que dispõe o art 790A da CLT são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita isto é aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical Lei n 55841970 art 14 ou que tenham obtido o benefício da gratuidade CLT art 790 3º as pessoas jurídicas de direito público ou seja a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica Tal isenção não alcança as empresas públicas exceto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por força da OJ n 147SBDI1TST item II as sociedades de economia mista as permissionárias e concessionárias de serviço público bem como as entidades fiscalizadoras do exercício profissional Além disso a isenção das custas conferida às pessoas jurídicas de direito público não as exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora o Ministério Público do Trabalho Além dessas pessoas ou entidades também está isenta do pagamento de custas processuais a Massa Falida por força do TST Súmula 86 DESERÇÃO MASSA FALIDA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação Esse privilégio todavia não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo no processo prestandolhe assistência judiciária responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas CLT art 790 1º Isso significa que caberá ao sindicato que tiver atuado como assistente do empregado demandante Lei n 558470 art 14 efetuar o pagamento das custas como pressuposto de admissibilidade do recurso sob pena de deserção A jurisprudência tem admitido a isenção das custas ao trabalhador recorrente se o requerimento for feito na própria peça recursal encaminhada ao Relator do processo A OJ n 269 da SBDI1TST prevê que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que na fase recursal seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso e se o requerimento formulado na fase recursal for indeferido cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo art 99 7º do CPC de 2015 No processo individual do trabalho não há pagamento de custas pro rata É dizer se pelo menos um pedido formulado na ação trabalhista for acolhido pela sentença caberá ao vencido ainda que parcialmente o pagamento respectivo Essa era a regra anterior à EC n 452004 e continua válida para as ações oriundas da relação de emprego tendo em vista que a Lei n 134672017 prevê apenas sucumbência recíproca para pagamento de honorários advocatícios mas não para pagamento de custas Todavia em se tratando de ações oriundas da relação de trabalho diversa da relação de emprego há de ser observado o princípio da sucumbência recíproca a teor do 3º do art 3º da IN TST n 272005 Nos casos de dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou fixado pelo Presidente do Tribunal CLT art 789 4º É preciso muito cuidado do recorrente no tocante ao recolhimento das custas pois além dos obstáculos acima mencionados o TST vem adotando outros como se infere dos seguintes verbetes CUSTAS PROCESSUAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA alterada a Súmula e incorporadas as OJs ns 104 e 186 da SBDII Res n 1972015 DEJT de 14 15 e 1852015 I A parte vencedora na primeira instância se vencida na segunda está obrigada independentemente de intimação a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida II No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas descabe um novo pagamento pela parte vencida ao recorrer Deverá ao final se sucumbente reembolsar a quantia exOJ n 186 da SBDI I III Não caracteriza deserção a hipótese em que acrescido o valor da condenação não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso devendo ser as custas pagas ao final exOJ n 104 da SBDII IV O reembolso das custas à parte vencedora fazse necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento nos termos do art 790A parágrafo único da CLT TST Súmula 25 CUSTAS Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global TST Súmula 36 CUSTAS O prazo para pagamento das custas no caso de recurso é contado da intimação do cálculo TST Súmula 53 DESERÇÃO MASSA FALIDA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL incorporada a OJ n 31 da SBDII Res n 1292005 DJU 2042005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação Esse privilégio todavia não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial TST Súmula 86 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CUSTAS Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DecretoLei n 779 de 2181969 Exprejulgado n 50 TST Súmula 170 DESERÇÃO CUSTAS CARIMBO DO BANCO VALIDADE Inserida em 25111996 O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica TSTSBDI1 OJ n 33 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DESERÇÃO nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido TSTSBDI1 OJ n 140 CUSTAS COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DARF ELETRÔNICO VALIDADE Inserida em 2631999 O denominado DARF ELETRÔNICO é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal emitido conforme a IN SRF n 162 de 4111988 TSTSBDI1 OJ n 158 AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO LEI N 975698 GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Para a formação do agravo de instrumento não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos TSTSBDI1 OJ n 217 CUSTAS EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI N 105372002 INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Tratandose de embargos de terceiro incidentes em execução ajuizados anteriormente à Lei n 105372002 incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de agravo de petição por falta de previsão legal TSTSBDI1 OJ n 53 transitória MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA CUSTAS PROCESSUAIS CABIMENTO Inserida em 1332002 Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que de ofício arbitrou novo valor à causa acarretando a majoração das custas processuais uma vez que cabia à parte após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial interpor recurso ordinário e posteriormente agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto TSTSBDI2 OJ n 88 CUSTAS MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ORDINÁRIO EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO É responsabilidade da parte para interpor recurso ordinário em mandado de segurança a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal sob pena de deserção TSTSBDI2 OJ n 148 CUSTAS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DESERÇÃO CARACTERIZAÇÃO INSERIDA EM 1981998 A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação pois incumbe à parte na defesa do próprio interesse obter os cálculos necessários para efetivar o preparo TSTSDCOJ n 27 A respeito de outras questões pertinentes a custas remetemos o leitor ao Capítulo XVIII item 11 72511 PAGAMENTO DE MULTA POR REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS COMO PRESSUPOSTO RECURSAL A multa por litigância de máfé CPC art 81 embora constitua espécie de despesa processual não se confunde com as custas pois estas possuem natureza jurídica de tributo taxa judiciária aquela tem natureza indenizatória Destarte de acordo com a OJ n 409 da SBDI1TST MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ RECOLHIMENTO PRESSUPOSTO RECURSAL INEXIGIBILIDADE nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 DEJT divulgado em 1º 2 e 362016 O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de máfé art 81 do CPC de 2015 art 18 do CPC de 1973 não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista O art 1026 2º do CPC no entanto prevê que na hipótese de embargos protelatórios o órgão judicial deve condenar o embargante na multa não excedente de 2 dois por cento sobre o valor atualizado da causa Esta multa também não é pressuposto de admissibilidade recursal Entretanto no caso de reiteração de embargos declaratórios procrastinatórios o 3º do art 1026 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 estabelece que Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que a recolherão ao final Ora se o processo do trabalho prevê o instituto dos embargos de declaração CLT art 897A mas é silente lacuna normativa a respeito do seu cabimento e demais especificidades inerentes a essa modalidade recursal então nos parece que a regra do parágrafo único do art 1026 2º e 3º do CPC art 538 do CPC73 deve incidir na espécie porque compatível in casu com o princípio da celeridade do sistema processual trabalhista Nessa linha cumpre lembrar que o art 9º da IN n 392016 do TST dispõe que o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho para impugnar qualquer decisão judicial regese pelo art 897A da CLT e supletivamente pelo Código de Processo Civil arts 1022 a 1025 2º 3º e 4º do art 1026 excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes 1º do art 1023 72512 PAGAMENTO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL Outra multa que pode ser exigida como pressuposto recursal é a prevista nos 4º e 5º do art 1021 do CPC CPC73 art 557 2º in verbis 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no 4º à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final grifos nossos Registrase nesse passo que de acordo com a Súmula 435 do TST com nova redação dada em decorrência do CPC Aplicase subsidiariamente ao processo do trabalho o art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 O não recolhimento da multa aplicada no caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime CPC art 1021 3º e 4º CPC73 art 557 2º dentro do prazo alusivo a qualquer outro recurso subsequente implicará sua deserção 7252 DEPÓSITO RECURSAL No que concerne ao depósito recursal dispõe o art 899 da CLT com as alterações da Lei n 134672017 aos 4º 9º 10 e 11 in verbis Art 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora 1º Sendo a condenação de valor até 10 dez vezes o salário mínimo regional nos dissídios individuais só será admitido o recurso inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da respectiva importância Transitada em julgado a decisão recorrida ordenarseá o levantamento imediato da importância de depósito em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz 2º Tratandose de condenação de valor indeterminado o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas pela Junta ou Juízo de Direito até o limite de 10 dez vezes o salário mínimo da região 3º Revogado pela Lei n 7033 de 5101982 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança 5º Revogado pela Lei n 13467 de 1372017 6º Quando o valor da condenação ou o arbitrado para fins de custas exceder o limite de 10 dez vezes o salário mínimo da região o depósito para fins de recursos será limitado a este valor 7º No ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Incluído pela Lei n 12275 de 2010 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no 7º deste artigo 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial No tocante à eficácia temporal o TST editou a IN n 412018 cujo art 20 dispõe que As disposições contidas nos 4º 9º 10 e 11 do art 899 da CLT com a redação dada pela Lei n 134672017 serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 O depósito recursal é pressuposto recursal objetivo extrínseco do recurso ordinário do recurso de revista do recurso de embargos de divergência para a SBDI1 do agravo de instrumento e do recurso extraordinário contra decisão condenatória de obrigação de pagar A contrario sensu isto é tratandose de sentença condenatória de obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa ou ainda sentença meramente declaratória ou constitutiva bem como sentença mandamental ou executiva lato sensu não há falar em depósito recursal Nesse sentido dispõe a Súmula 161 do TST DEPÓSITO CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA Se não há condenação a pagamento em pecúnia descabe o depósito de que tratam os 1º e 2º do art 899 da CLT ExPrejulgado n 39 O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa tributo e sim de garantia do Juízo recursal para futura execução em ação trabalhista individual que veicule verba de natureza alimentar o que pressupõe a existência de decisão sentença ou acórdão condenatória de obrigação de pagamento em pecúnia com valor líquido ou arbitrado pelo órgão judicial Com o advento da Constituição Federal de 1988 alguns autores manifestaramse pela inconstitucionalidade do depósito recursal sob o argumento de que ele impede o exercício do amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes CF art 5º LV Houve inclusive o ajuizamento das ADIs ns 836 e 884 perante o STF que por sua vez negou a liminar postulada em ambas as ações sendo certo ainda que o Pretório Excelso julgou prejudicadas as referidas ações tendo em vista que houve alteração do texto legal impugnado e não houve aditamento das respectivas petições iniciais Logo o depósito recursal previsto no art 899 da CLT continua em plena vigência Para nós não há falar em inconstitucionalidade do art 899 da CLT uma vez que o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto nem está previsto expressamente na Constituição já que esta admite até mesmo a existência de causas julgadas em instância única CF art 102 III Doutra parte o depósito recursal constitui mera garantia do juízo evitando assim a interposição temerária ou procrastinatória de recursos O Eg TST já enfrentou a questão como se vê do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DEPÓSITO RECURSAL CONSTITUCIONALIDADE DESERÇÃO A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a exigência do depósito prévio para a interposição de recurso conforme impõe o art 899 parágrafos da CLT é compatível com a ordem constitucional vigente Agravo de Instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR 208740 0620065020055 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 309 2011 Diz o art 7º da Lei n 558470 in verbis A comprovação do depósito da condenação CLT art 899 1º a 5º terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso sob pena de ser este considerado deserto A Súmula 245 do TST interpreta os referidos dispositivos nos seguintes termos O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal Em outras palavras havendo a interposição de recurso antes de vencido o prazo recursal o depósito pode ser feito até o último dia do prazo para o respectivo recurso Ressaltese por oportuno que a exigência do depósito recursal consagra substancialmente a concretização dos princípios da proteção processual ao trabalhador e da isonomia real sabido que o empregador em regra réu é economicamente superior ao empregado este geralmente o autor da demanda trabalhista Exatamente por isso é que o depósito recursal tem por destinatário exclusivo o empregador tomador do serviço condenado judicialmente a pagar quantia ao empregado ou trabalhador avulso É dizer a interpretação lógica que se extrai da redação anterior dos 1º a 6º do art 899 da CLT aponta no sentido de que somente o empregador ou tomador do serviço condenado em obrigação de pagar poderia ser o responsável pelo depósito recursal uma vez que este tem por finalidade garantir ainda que parcialmente o juízo da execução Reafirmase que a exigência do depósito recursal a cargo exclusivo do empregador é uma das manifestações do princípio da proteção processual do trabalhador como vimos no Capítulo I item 61 Nesse sentido trazemos à colação um importante julgado da SBDI1TST RECURSO DE EMBARGOS RECONVENÇÃO PELO EMPREGADO IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR DESERÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Nos termos do art 899 4º da CLT o depósito recursal será feito na conta vinculada do empregado Não havendo previsão legal para que o empregado proceda ao depósito não há se falar em deserção do recurso de revista do empregado pela ausência do recolhimento do depósito recursal Ainda que se trate de recurso interposto em sede de reconvenção em que há condenação ao empregadoreclamante não cabe recolhimento do depósito recursal Embargos conhecidos e desprovidos TSTERR 749006320085100003 j 2392010 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga SBDI1 DEJT 1º102010 Destarte a nova redação dada pela Lei n 134672017 aos 4º e 11 do art 899 da CLT colide com o princípio da proteção processual ao trabalhador na medida em que o depósito recursal além de não mais ser feito em conta vinculada do FGTS do trabalhador e sim em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança também poderá ser substituído por fiança bancária ou segurogarantia judicial Fica assim superada a exigência da utilização da Guia GFPI prevista na Súmula 426 do TST Mas isso não implica afirmar que o princípio da proteção processual do trabalhador tenha sido extinto pela Lei n 134672017 o qual in casu serve como norte para afastar do trabalhador o ônus de efetuar esse novo depósito recursal quando sucumbente em obrigação pecuniária e pretender interpor recurso ordinário recurso de revista embargos de divergência recurso extraordinário ou agravo de instrumento para destrancar tais recursos O art 8º da Lei n 8542 de 23 de dezembro de 1992 deu nova redação ao art 899 da CLT fixando novos valores para fins de depósito prévio de recurso ordinário recurso de revista embargos infringentes e recurso extraordinário sendo ele devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo Também é devido o depósito prévio em recurso interposto contra acórdão que julga ação rescisória Interpretando o art 8º da Lei n 854292 o TST baixou a Instrução Normativa n 3 de 5 de março de 1993 com as alterações introduzidas pela Resolução TST n 180 de 532012 cujo teor é o seguinte I Os depósitos de que trata o art 40 e seus parágrafos da Lei n 81771991 com a redação dada pelo art 8º da Lei n 85421992 e o depósito de que tratam o 5º I do art 897 e o 7º do art 899 ambos da CLT com a redação dada pela Lei n 12275 de 2962010 não têm natureza jurídica de taxa de recurso mas de garantia do juízo recursal que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia com valor líquido ou arbitrado II No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R 588950 cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos ou novo valor corrigido para o recurso ordinário e a R 1177902 onze mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos ou novo valor corrigido para cada um dos recursos subsequentes isto é de revista de embargos ditos impropriamente infringentes e extraordinário para o Supremo Tribunal Federal observandose o seguinte a para o recurso de agravo de instrumento o valor do depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar b depositado o valor total da condenação nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado c se o valor constante do primeiro depósito efetuado no limite legal é inferior ao da condenação será devida complementação de depósito em recurso posterior observado o valor nominal remanescente da condenação eou os limites legais para cada novo recurso d havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado para o caso de recurso subsequente quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação e nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente mediante a utilização das guias correspondentes na conta do empregado no FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em conformidade com os 4º e 5º do art 899 da CLT ou fora dela desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária f nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual será arbitrado o valor total da condenação para o atendimento da exigência legal do depósito recursal em conformidade com as alíneas anteriores mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo g a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos em especial o depósito recursal h com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação serlheá autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos III Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia será exigido um único depósito recursal até o limite máximo de R 1177902 onze mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos ou novo valor corrigido dispensado novo depósito para os recursos subsequentes salvo o depósito do agravo de instrumento previsto na Lei n 122752010 observandose o seguinte a o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária à disposição do juízo da causa b com o trânsito em julgado da decisão se condenatória o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução se absolutória será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos IV A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte a a inserção da vírgula entre as expressões aos embargos e à execução é atribuída a erro de redação devendo ser considerada a locução embargos à execução b dada a natureza jurídica dos embargos à execução não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos efetivado no processo de conhecimento que permaneceu vinculado à execução eou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor observada a ordem preferencial estabelecida em lei c garantida integralmente a execução nos embargos só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo sem qualquer limite d o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária à disposição do juízo da execução e com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis no limite da quantia exequenda prosseguindo se for o caso a execução por crédito remanescente e autorizandose o levantamento pelo executado dos valores que acaso sobejarem V Nos termos da redação do 3º do art 40 não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso com efeitos limitados portanto ao cálculo das custas processuais VI Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho tornandose obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação VII Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação O acréscimo de condenação em grau recursal quando ilíquido deverá ser arbitrado também para fins de depósito VIII O depósito judicial realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial mediante guia à disposição do juízo será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado nos autos pelo recorrente no prazo do recurso a que se refere independentemente da sua antecipada interposição observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito bem como o contido no item VI salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento que observará o disposto no art 899 7º da CLT com a redação da Lei n 122752010 IX é exigido depósito recursal para o recurso adesivo observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa X Não é exigido depósito recursal em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no DecretoLei n 779 de 2181969 bem assim da massa falida da herança jacente e da parte que comprovando insuficiência de recursos receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado art 5º LXXIV CF XI Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa XII Havendo acordo para extinção do processo as partes disporão sobre o valor depositado Na ausência de expressa estipulação dos interessados o valor disponível será liberado em favor da parte depositante A supratranscrita Instrução Normativa TST n 393 deverá ser parcialmente modificada para se adaptar à Lei n 134672017 que alterou o art 899 da CLT Nos termos do item I da Súmula 128 do TST é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor total da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso inclusive o agravo de instrumento Na fase de execução cumprimento da sentença desde que garantido integralmente o juízo a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF88 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo TST Súmula 128 II Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais desde que a empresa que tenha efetuado o depósito recursal não pleiteie sua exclusão da lide TST Súmula 128 III As pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º IV e o Ministério Público do Trabalho instituição estatal permanente não estão sujeitos ao pagamento de custas e depósito recursal As empresas públicas exceto a EBCTEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos por gozar legalmente do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública nos termos da OJ n 247 II da SBDI1TST e as sociedades de economia por se sujeitarem ao regime jurídico de direito privado CF art 173 1º II não estão isentas de custas e depósito recursal A massa falida não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal TST Súmula 86 o mesmo não ocorrendo em relação às empresas em liquidação extrajudicial Pensamos que as empresas em recuperação judicial por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento como ocorre na falência não estariam isentas do depósito recursal Entretanto o 10 do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial Advertimos contudo que as empresas em recuperação judicial gozam da isenção do depósito recursal mas não das custas como já decidiu a 7ª Turma do TST AgAIRR23038920165060371 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1º72019 De outra banda o 9º do art 899 da CLT prevê que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte A jurisprudência era extremamente rigorosa na hipótese de recolhimento a menor do depósito recursal o que levava à inadmissibilidade do recurso ainda que ínfima a diferença Com o advento do CPC de 2015 a SBDI1TST editou a OJ n 140 in verbis DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DESERÇÃO nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Sobre depósito recursal colacionamos outras importantes Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST AÇÃO RESCISÓRIA DESERÇÃO PRAZO Havendo recurso ordinário em sede de rescisória o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia devendo este ser efetuado no prazo recursal no limite e nos termos da legislação vigente sob pena de deserção Súmula 99 O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório independendo da prova TST Súmula 217 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal Súmula 245 AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO LEI N 975698 GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Para a formação do agravo de instrumento não é necessária a juntada de comprovantes e recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos TSTSBDI1 OJ n 217 DEPÓSITO RECURSAL PISPASEP AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL VALIDADE Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PISPASEP na guia respectiva TSTSBDI1 OJ n 264 É importante lembrar que o TST editou a Instrução Normativa n 26 aprovada pela Resolução n 124 de 2 de setembro de 2004 dispondo sobre a guia de recolhimento do depósito recursal nos seguintes termos I O depósito recursal previsto no art 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP GFIP emitida eletronicamente conforme Anexo 1 ou por intermédio da GFIP avulsa disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal Anexo 2 II A GFIP emitida eletronicamente para fins de depósito recursal ostentará no seu cabeçalho o seguinte título Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho III O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados IV A comprovação da efetivação do depósito recursal darseá obrigatoriamente das seguintes formas No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada e na hipótese de recolhimento feito via Internet com a apresentação do Comprovante de RecolhimentoFGTS via Internet Banking Anexo 3 bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho Anexo 2 para confrontação dos respectivos códigos de barras que deverão coincidir A utilização de guia de depósito recursal imprópria ou seja fora do modelo determinado pelo TST como a usada em lugar do DARF por exemplo implica o não conhecimento do recurso nos termos da INTST n 393 item I Todavia há divergência de julgados no próprio TST Em razão dessa divergência foi instaurado no TST um incidente de uniformização de jurisprudência que resultou na Súmula 426 in verbis DEPÓSITO RECURSAL UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP OBRIGATORIEDADE editada em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 917000920065180006 Res n 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP nos termos dos 4º e 5º do art 899 da CLT admitido o depósito judicial realizado na sede do juízo e à disposição deste na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS A jurisprudência especialmente a Súmula 426 do TST no tocante à utilização de guia de recolhimento do FGTS para fins de depósito recursal deverá ser cancelada ou modificada em função dos 4º e 11 do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 No que tange aos valores do depósito recursal TST IN n 393 item VI o Presidente do TST edita Atos publicados no DEJT que estabelecem os novos valores reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores De acordo com o Ato n 247SEGJUDGP de 1172019 a partir de 1º8 2019 os novos valores referentes aos limites de depósito recursal serão de a R 982851 no caso de interposição de Recurso Ordinário b R 1965702 no caso de interposição de Recurso de Revista Embargos e Recurso Extraordinário c R 1965702 no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória Lembramos ainda que os recursos das decisões proferidas nas ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego em decorrência da EC n 452004 também deverão observar as regras alusivas ao depósito recursal consoante entendimento cristalizado na Instrução Normativa TST n 272005 art 2º único segundo a qual a sistemática recursal a ser observada é a prevista na CLT inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências sendo certo que para o empregador ou tomador do serviço depósito recursal a que se refere o art 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia Cumpre ressaltar que de acordo com o art 10 parágrafo único da IN n 392016 do TST Art 10 Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art 932 do CPC 1º a 4º do art 938 e 2º e 7º do art 1007 Parágrafo único A insuficiência no valor do preparo do recurso no Processo do Trabalho para os efeitos do 2º do art 1007 do CPC concerne unicamente às custas processuais não ao depósito recursal Contrariamente a OJSBDI1TST n 140 com nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 prevê que Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido grifos nossos Importante destacar que o parágrafo único do art 10 da referida IN n 39 foi revogado pela Resolução n 217 de 17 de abril de 2017 Logo passou a prevalecer no TST o entendimento fixado na referida OJ n 140 que só prevê a possibilidade de concessão de prazo pelo relator no caso de insuficiência do depósito recursal e não no caso de ausência do depósito recursal Nesse sentido PROCESSO ANTERIOR À LEI N 134672017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 140 DA SBDI1 DO TST No caso dos autos a ré apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal pág 233 junto com o recurso de revista dentro do prazo recursal porém sem o comprovante de pagamento Sobre o tema orienta a Súmula 245 desta Corte que tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso Assim não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de recolhimento do depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso De outro lado a Orientação Jurisprudencial n 140 da SBDI1 do TST estabelece que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Portanto como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal e não de mera insuficiência não se há falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício convicção que se mantém após a Resolução do TST n 218 de 174 2017 que revogou o parágrafo único do art 10 da Instrução Normativa n 392016 uma vez que a literalidade do art 1007 2º do CPC2015 é clara no sentido de admitirse o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo o que não é o caso destes autos Precedentes Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR 120440320155180001 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 1052019 É preciso porém que o relator ou a turma estejam atentos para impedir incidentes ou recursos meramente protelatórios como no caso de recolhimento de depósito recursal em valor manifestamente inferior ao devido pelo recorrente com intuito de retardar a marcha processual Nessa situação não há que se falar em concessão de prazo para sanar a insuficiência de depósito recursal e sim em inadmissibilidade do recurso e fixação de multa por litigância de máfé CPC art 80 VI e VII Transitada em julgado a decisão ordenarseá o levantamento imediato da importância referente ao depósito recursal em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz CLT art 899 1º 72521 DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Remetemos o leitor ao Capítulo XX item 523 726 INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER Também constitui pressuposto recursal objetivo a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer Este pressuposto é extraído dos arts 998 999 e 1000 do CPC aplicáveis ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC os quais dispõem in verbis Art 998 O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso Parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos Art 999 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer Parágrafo único Considerase aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer 7261 RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DO RECURSO A renúncia ao direito de recorrer CPC art 999 e a concordância tácita ou expressa com a decisão CPC art 1000 são consideradas fatos extintivos do direito de recorrer A renúncia deve ser manifestada antes da interposição do recurso Já a desistência do recurso CPC art 998 caracteriza fato impeditivo ao direito de recorrer 149 Renúncia e desistência do recurso não se confundem Na renúncia não existe ainda o recurso isto é a parte que teve contra si uma decisão desfavorável simplesmente manifesta expressa ou tacitamente o seu desejo de não interpor recurso A renúncia ao direito de recorrer produz efeitos meramente processuais preclusão lógica do direito de recorrer e independe de homologação judicial razão pela qual não se confunde com a renúncia ao direito sobre que se funda a ação que produz efeitos no plano do direito material e depende de seu reconhecimento em sentença definitiva CPC art 487 III Na desistência o recurso já fora formalmente interposto e a parte em ato posterior manifesta o seu desejo de não vêlo apreciado pelo mesmo ou outro órgão competente para tal A desistência do recurso portanto ocorre depois da interposição do recurso e antes do seu respectivo julgamento A nosso sentir a desistência há de ser sempre expressa oralmente ou por escrito A desistência é irretratável não podendo o tribunal conhecer e julgar o recurso da parte que dele desistiu A renúncia ou a aceitação da decisão impedem a admissibilidade do recurso pelo juízo a quo ou o seu conhecimento pelo juízo ad quem Aceitação expressa ocorre quando o recorrente peticiona ao juiz informando que concorda com a decisão e que pede prazo para cumprila Já a aceitação tácita decorre da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer como por exemplo o pagamento sem qualquer ressalva da obrigação pecuniária objeto da condenação ou a reintegração espontânea do trabalhador ao emprego sem ressalva alguma Tanto na renúncia quanto na desistência ao direito de recorrer não há necessidade de aquiescência da parte contrária Desistência do recurso não se confunde com desistência da ação pois esta só pode ser homologada pelo juiz com o consentimento do réu CLT art 841 3º sendo certo ainda que nos termos do 5º do art 485 do CPC a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença É dizer em grau de recurso a parte não pode mais desistir da ação por preclusão temporal A desistência do recurso pode ser formulada antes do seu julgamento sendo admissível até mesmo no momento da sustentação oral da tribuna pelo advogado com poderes especiais Vale dizer para que o causídico possa desistir do recurso é preciso que o instrumento de mandato lhe confira poderes especiais para desistir CPC art 105 CPC73 art 38 segunda parte estando aí implícita a desistência da ação e do recurso já que este nada mais é do que corolário daquela Havendo litisconsórcio simples tanto a desistência quanto a renúncia independem da anuência dos demais litisconsortes Todavia tratandose de litisconsórcio unitário parecenos que por interpretação sistemática e lógica dos arts 998 114 e 117 do CPC aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 a desistência ou a renúncia ao direito de recorrer só serão eficazes se todos os litisconsortes concordarem com a desistência Este também é o entendimento de Marinoni e Mitidiero no sentido de que se há litisconsórcio unitário entre o recorrente e seus consortes regime especial do litisconsórcio então a desistência só opera o efeito de extinguir o procedimento recursal se todos os litisconsortes anuírem à desistência Do contrário a desistência é ineficaz e não determina a extinção do recurso 150 A desistência ou a renúncia do recurso principal implica concomitantemente o não conhecimento do recurso adesivo ficando este na linguagem forense prejudicado Por fim há uma questão importante em relação ao direito de desistir do recurso porquanto nos termos do parágrafo único do art 998 do CPC a desistência do recurso não impede a análise pelo órgão julgador a de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF b de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou recursos de revista repetitivos É que nesses casos há o interesse público concernente ao julgamento de recursos escolhidos como paradigmas e que veiculam matérias ou questões que transcendem ao interesse individual do recorrente Mas é preciso advertir que após a desistência pelo recorrente o STF ou o TST continuarão o julgamento do seu recurso caso este tenha sido escolhido como paradigma para julgamento dos recursos repetitivos ou da repercussão geral mas o ato de desistência produz efeitos imediatos para o recorrente que desistiu do recurso Vale dizer operase a coisa julgada da decisão recorrida em relação àquele que desistiu do recurso indicado como paradigma para julgamento da repercussão geral no STF ou dos recursos repetitivos de revista no TST ou extraordinário no STF 727 REGULARIDADE FORMAL Tendo em vista que o art 899 caput da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição surgem divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito da existência no processo do trabalho do pressuposto recursal da regularidade formal A nosso sentir como já vimos no item 66 supra o princípio da discursividade ou dialeticidade informa todo o sistema recursal trabalhista de modo que qualquer recurso seja no processo civil trabalhista tributário ou administrativo deve ser fundamentado isto é deve apontar os pontos questões ou capítulos da decisão que o recorrente pretende anular reformar integrar ou esclarecer Não se exige fundamentação legal nem formalismos exagerados como razões recursais anexas ou precisão na pretensão recursal reforma ou anulação tendo em vista a possibilidade do jus postulandi CLT art 791 mas exigese pelo menos que o recorrente apresente alguma argumentação que justifique a interposição do seu recurso a fim de que o órgão ad quem possa aferir por exemplo as partes ou capítulos da decisão que transitaram ou não em julgado além de possibilitar o amplo direito de defesa do recorrido Com efeito dispõe o art 1002 do CPC que é norma da teoria geral dos recursos que qualquer decisão pode ser impugnada no todo ou em parte De outra parte se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação então os fundamentos jurídicos devem ser exigidos tanto para a ação quanto para a interposição de recursos Logo recurso sem motivação é inepto assim como a petição inicial sem causa de pedir é inepta Nesse sentido aliás pensamos que a Súmula 422 do TST deve ser aplicada tanto ao recurso de revista como a qualquer outro recurso nos sítios do processo do trabalho O jus postulandi portanto não é motivo legal para a ausência de fundamentação dos recursos de natureza ordinária O item III da Súmula 422 do TST já demonstra interpretação evolutiva do art 899 da CLT na medida em que embora continue entendendo inaplicável a exigência do item I não se conhece do recurso de revista quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho abre uma exceção no caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Aliás a própria CLT exige fundamentação no agravo de petição recurso de natureza ordinária como se infere do art 897 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Igualmente o art 897A da CLT exige nos embargos de declaração também considerado recurso de natureza ordinária que o embargante fundamente o recurso apontando omissão contradição ou obscuridade da decisão embargada inclusive cabendo ao embargante postular efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso A ausência de impugnação recursal específica sobre os pontos questões ou capítulos da decisão ou a mera repetição da petição inicial ou da contestação sem atacar os fundamentos da decisão recorrida implicam o não conhecimento do recurso por irregularidade formal ou por ausência de dialeticidade Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA INTERVALO INTRAJORNADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento verificase que o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada Assim constatada a irregularidade formal quanto à impugnação uma vez que na minuta do agravo de instrumento o recorrente não impugna a questão processual que foi fundamento da negativa de seguimento do recurso de revista qual seja a irregularidade formal da interposição do recurso de revista nos termos do art 514 II do CPC e da Súmula 422 do TST Dessa forma o recurso mostrase sem fundamentação adequada sendo pertinente a incidência da Súmula 422 do TST segundo a qual não se conhece de recurso para o TST pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art 514 II do CPC quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que fora proposta Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 1208003520085020442 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 21112014 Ocorre que o parágrafo único do art 932 do CPC dispõe que Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Essa regra segundo o disposto no art 10 da IN n 392016 do TST aplica se ao processo do trabalho o que poderá mudar a jurisprudência do TST a respeito da exigência da regularidade formal da fundamentação como pressuposto de admissibilidade de todos os recursos no âmbito da Justiça do Trabalho pois o relator deverá conceder prazo para que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais impugna no todo ou em parte capítulo a decisão recorrida 8 REMESSA NECESSÁRIA OU EX OFFICIO O art 1º V do DecretoLei n 77969 dispõe in verbis Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica V o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias Eis então o problema jurídico a ser enfrentado se existe regra especial no sistema processual trabalhista a respeito da remessa necessária é válida a aplicação subsidiária ou supletiva de regra do CPC de 2015 que regula o mesmo instituto processual 81 NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA NECESSÁRIA Tratase de prerrogativa processual e não de privilégio como sustentam alguns cujo fim precípuo repousa na maior segurança jurídica que deve existir nas lides em que esteja em jogo o patrimônio público Afinal o próprio art 8º in fine da CLT consagra como uma das fontes do direito do trabalho o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular Entretanto há quem sustente que a remessa necessária é inconstitucional por violar o princípio da isonomia das partes na relação processual O recurso ordinário ex officio também cognominado com melhor técnica de remessa necessária a rigor não possui natureza de recurso pois não seria crível admitir que o juiz recorresse de sua própria decisão como se fosse um incapaz ou não tivesse pleno convencimento do seu acerto ao proferir sentença desfavorável aos entes públicos A remessa necessária portanto é simples condição de eficácia da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público pois ela não produz efeito enquanto não confirmada pelo tribunal A confirmação da sentença deve ser feita pelo Tribunal por meio de órgão colegiado e não monocraticamente pelo relator já que o art 932 do CPC não prevê tal competência 82 PECULIARIDADES DA REMESSA NECESSÁRIA A inobservância da remessa necessária nos casos em que ela é cabível implica a impossibilidade de trânsito em julgado da sentença STF Súmula 423 Não sendo recurso a remessa necessária não comporta contrarrazões nem recurso adesivo Insta frisar que alguns autores chegaram a sustentar que a remessa necessária seria incompatível com o princípio da igualdade preconizado no art 5º da Constituição Federal O TST contudo editou a Súmula 303 que deixa patente a constitucionalidade desse instituto processual 83 SEMELHANÇAS DA REMESSA NECESSÁRIA COM OS RECURSOS Tendo em vista que a sentença proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público só produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal não há dúvida de que a remessa necessária embora não seja propriamente um recurso devolve e transfere efeitos devolutivo e translativo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria fática e jurídica suscitada no processo Nesse sentido já decidiu o TST que no julgamento da remessa de ofício o órgão ad quem exerce cognição plena CPC arts 515 e 516 não se limitando ao exame da legalidade da sentença Possibilidade de exame da matéria fática debatida nos autos ainda que ausente a interposição de recurso da parte beneficiada pelo privilégio legal O princípio devolutivo não inibe a decisão sobre as demais questões Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido TSTRR 387369 3ª T Rel Min Conv Carlos Francisco Berardo DJU 1082001 p 656 Além disso a remessa transfere ao tribunal todas as questões que embora não debatidas possam ser conhecíveis de ofício ou se se tratar de matéria de ordem pública como é a hipótese frequente em que o juízo a quo determina a anotação de CTPS de servidor investido em emprego público sem que ele tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos CF art 37 II 2º Interessante notar que segundo o atual entendimento do TST a inexistência de recurso ordinário voluntário do ente público implica o não conhecimento do recurso de revista por ele interposto É o que se infere da OJ n 334 da SBDI1 in verbis REMESSA EX OFFICIO RECURSO DE REVISTA INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO INCABÍVEL Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta 84 A REMESSA NECESSÁRIA NO CPC E SUAS REPERCUSSÕES NO PROCESSO DO TRABALHO Outra polêmica que certamente será objeto de discussões doutrinárias diz respeito à aplicabilidade ou não ao processo laboral do art 496 do CPC in verbis Art 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença I proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal 1º Nos casos previstos neste artigo não interposta a apelação no prazo legal o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e se não o fizer o presidente do respectivo tribunal avocálosá 2º Em qualquer dos casos referidos no 1º o tribunal julgará a remessa necessária 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa A questão da remessa necessária no processo do trabalho como já foi apontado possui regramento específico no DecretoLei n 77969 que segundo entendimento reinante foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 Logo segundo o critério específico do art 769 da CLT a aplicação subsidiária do CPC exige em primeiro lugar a lacuna da legislação especial respeitante ao processo trabalhista o que constituiria condição suficiente para inviabilizar a aplicação da norma geral do processo comum Defendíamos essa tese Revista Síntese Trabalhista n 459 Porto Alegre p 4346 Melhor refletindo sobre o tema decidimos alterar tal entendimento É que com base na teoria geral do processo e considerando a absoluta pertinência da alteração do art 475 do CPC73 CPC art 496 com a função social do Direito Processual do Trabalho mostrase não só compatível a nova regra mas também necessária para minimizar as consequências deletérias da morosidade das lides trabalhistas em que figuram entes públicos com evidentes prejuízos para os trabalhadores Ressaltese nesse contexto que o art 3º X da IN n 392016 do TST sem embargo da suspeitável inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa como se discute na ADI n 5516 em tramitação no STF manda aplicar ao processo do trabalho o disposto no art 496 e seus 1º e 20 do CPC Mais uma vez o TST sem fundamentar tecnicamente o motivo que o leva a não aplicar o art 1º V do DecretoLei n 77969 que é diploma normativo especial do sistema processual trabalhista edita súmula legislando sobre direito processual do trabalho o que a nosso sentir viola os princípios da separação dos Poderes da reserva legal e da competência privativa do Congresso Nacional CF arts 2º 5º II 37 caput e 22 I Tecnicamente aquela Corte deveria declarar expressamente que o art 1º IV do DL n 77969 contém lacunas ontológicas e axiológicas se confrontado com o art 496 do CPC razão pela qual poderia ser o referido dispositivo interpretado conforme a Constituição a fim de propiciar maior efetividadeceleridade aos processos trabalhistas em que figuram como partes as pessoas jurídicas de direito público além de assegurar tratamento isonômico entre os credores de natureza alimentícia das Fazendas Públicas federais estaduais e municipais 85 APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REMESSA NECESSÁRIA NO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA Analisemos pois a aplicação supletiva e subsidiária do art 496 do CPC de 2015 no processo do trabalho como autoriza o art 769 da CLT e art 15 do CPC No que tange ao caput e inciso I do art 496 do CPC é importante lembrar que a remessa necessária das sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público já está ao menos parcialmente regulada pelo art 1º V do DecretoLei n 77969 com exceção apenas das autarquias que explorem atividade econômica O DecretoLei n 20067 no entanto impede a finalidade lucrativa das autarquias pois estas são pessoas jurídicas de direito público Quanto ao inciso II do art 496 do CPC isto é à remessa necessária das sentenças que julgarem total ou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal cremos que a reforma introduzida no CPC produz efeitos no processo do trabalho uma vez que a Justiça do Trabalho CF art 114 VII com a redação da EC n 452004 passou a ser competente para as ações de execução fiscal para cobrança de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Logo em tais demandas poderá haver a oposição de embargos à execução de dívida ativa ou seja embargos à execução fiscal Assim a sentença que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal cujo valor certo for igual ou inferior aos valores previstos nos incisos I II e III do 3º do art 496 do CPC não estará sujeita ao reexame obrigatório No que concerne à abolição da remessa ex officio nas causas em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior àqueles fixados nos incisos I a III do 3º do art 496 do CPC parecenos factível a sua aplicação ao processo do trabalho invocandose sobretudo o princípio da proteção processual norma mais favorável ao trabalhador bem como os princípios da celeridade e economia processuais que exigem aplicabilidade mais enfática no processo do trabalho em relação ao processo civil Há nítidas lacunas ontológica e axiológica do inciso V do art 1º do DL n 779 pois se revela envelhecido e sobretudo manifestamente injusto com os credores de natureza alimentícia das Fazendas Públicas se comparado ao art 496 do CPC2015 o que autoriza a heterointegração diálogo das fontes dos sistemas do processo civil e do processo do trabalho 151 O TST embora sem reconhecer explicitamente a existência de lacunas ontológica e axiológica no sistema recursal trabalhista a respeito da remessa necessária editou a Súmula 303 que foi alterada para adequarse ao art 496 e parágrafos do CPC FAZENDA PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO nova redação em decorrência do CPC de 2015 I Em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 decisão contrária à Fazenda Pública salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a a 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados c 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público II Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência d entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Em ação rescisória a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público exceto nas hipóteses dos incisos anteriores IV Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa Não há dúvida de que a mens legis do art 496 do CPC continua a ser a de atribuir maior responsabilidade aos advogados procuradores dos entes públicos Nesse sentido sugerese redobrada atenção do juiz do trabalho na hipótese em que não houver interposição do recurso ordinário voluntário devendo por exemplo determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual ou federal ao MPT e à OAB para apuração de eventuais responsabilidades O inciso II da Súmula 303 do TST deveria ser extinto por ausência de sustentação jurídica pois o julgamento da ação rescisória é feito por um órgão colegiado Logo não há lugar para remessa necessária de acórdão uma vez que o art 496 caput do CPC só a prevê em caso de sentença Finalmente parecenos aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho a norma prescrita no 4º do art 496 do CPC ante a lacuna normativa da CLT e a sua manifesta compatibilidade com os princípios que lhe são peculiares Salientase apenas que as Súmulas do TST recebiam o nome de enunciados não sendo aqui aplicáveis a nosso sentir as orientações jurisprudenciais e os precedentes editados por aquela Corte Superior Com efeito o 4º do art 496 do CPC aboliu a remessa necessária não apenas quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior como também em acórdão do STF e do TST por analogia e nas demais hipóteses ali previstas o que demonstra a íntima correlação da remessa necessária 4º do art 496 com o art 927 do CPC ou seja com a ordem dos processos nos tribunais Parecenos que o art 496 do CPC apresentase rigorosamente compatível com o processo do trabalho não sendo lógico ou razoável deixar de aplicálo ao processo laboral pois isso implicaria verdadeira capitis diminutio do magistrado trabalhista em relação ao magistrado da Justiça Comum principalmente se atentarmos para o fato de que são justamente os créditos trabalhistas que necessitam de uma rápida resposta do Judiciário Afinal o dogma da ausência de omissão da legislação processual trabalhista deve ser relativizado diante dos casos concretos em que as normas mais modernas da legislação processual civil apresentamse mais aptas e eficazes a promover a justa e rápida solução da lide laboral Tratase da existência de lacunas ontológicas ou axiológicas de preceitos normativos do sistema processual do trabalho cabendo aos órgãos da Justiça do Trabalho colmatálas mediante a heterointegração diálogo das fontes com o sistema processual civil em prol da realização dos direitos fundamentais sociais no campo das relações de trabalho 9 JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL Consoante os arts 787 e 845 da CLT os documentos devem acompanhar a inicial e a defesa Tal regra encontrase em sintonia com o princípio do contraditório já que os limites da lide devem estar balizados na petição inicial e na contestação pelo que não seria razoável que a parte fosse surpreendida com documento juntado tardiamente Há algumas exceções como vg as referidas nos arts 435 e 438 arts 397 e 399 do CPC73 aplicáveis ao processo do trabalho CLT art 769 Nos termos do art 435 do CPC é lícito às partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapôlos aos que foram produzidos nos autos O parágrafo único do mesmo artigo admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após esses atos cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntálos anteriormente e incumbindo ao juiz em qualquer caso avaliar a conduta da parte de acordo com o art 5º do CPC Já o art 436 do CPC dispõe que a parte intimada a falar sobre documento constante dos autos poderá I impugnar a admissibilidade da prova documental II impugnar sua autenticidade III suscitar sua falsidade com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade IV manifestarse sobre seu conteúdo Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III a impugnação deverá basearse em argumentação específica não se admitindo alegação genérica de falsidade Vale dizer dentre as exceções à regra da produção da prova documental junto com a petição inicial e a contestação está aquela que diz respeito a documento novo que é acessível à parte após a apresentação da contestação ou referente a fatos supervenientes Documento novo é aquele cronologicamente velho e relevante para o deslinde da causa mas que dele não pôde fazer uso a parte por desconhecêlo ou por estar relacionado a fato posterior à sentença No tocante à possibilidade de juntada de documento na fase recursal o TST editou a Súmula 8 que dispõe A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença Justo impedimento se daria na hipótese em que a ré provar que não pôde juntar determinado documento que comprovava certo pagamento ao autor por ter o fundado receio de ter sido ele destruído em um incêndio Somente após interposto o recurso a ré junta o referido documento sob o fundamento de que este se encontrava em uma repartição pública Neste caso o Relator deverá abrir vista à parte contrária para querendo manifestarse sobre a juntada e o teor do documento acostado aos autos Cópias de sentenças e acórdãos extraídas de outros processos não configuram documento novo razão pela qual não incide a Súmula 8 do TST na espécie No claro intuito de evitar alegação de cerceio de defesa os Tribunais Trabalhistas em vez de determinarem o desentranhamento do documento que não se apresenta como juridicamente novo apenas o desconsideram ou não o conhecem sem no entanto retirálo dos autos 10 RECURSO INTERPOSTO POR FACSÍMILE OU POR MEIO ELETRÔNICO 101 RECURSO INTERPOSTO POR FACSÍMILE Não há uniformidade acerca da aceitação do recurso interposto via fac símile O Supremo Tribunal Federal num primeiro momento não admitia o recurso apresentado por meio de facsímile Depois passou a admitilo quando nele constasse o registro do reconhecimento de firma do subscritor e desde que apresentada a petição original no prazo de cinco dias da interposição Finalmente o Pretório Excelso uniformizou o seu entendimento para aceitar a petição recursal interposta via fax desde que a peça original fosse protocolada dentro do prazo alusivo ao recurso como se vê dos seguintes julgados FAX INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR INTERMÉDIO DE FACSÍMILE Esta Corte em vários precedentes assim no MS AgRg n 21230 no AI AgRg n 142522 e no MI AgRg n 372 já firmou a orientação de que só é válida a interposição de recurso por meio de facsímile fax se o original der entrada no protocolo do Tribunal dentro do prazo do recurso uma vez que esse sistema além da pouca duração da reprodução não assegura a autenticidade do ato processual No caso o original do agravo em causa não deu entrada no protocolo da Corte no prazo para a interposição desse recurso Agravo regimental não conhecido STF AgRg em ERE n 116694SP TP Rel Min Moreira Alves DJU 1861993 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAX AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL É intempestivo o recurso interposto por fax se a juntada dos originais para a atestação da autenticidade da assinatura exigida pela norma procedimental somente foi suprida após escoado o prazo recursal Precedentes Agravo regimental improvido STF 2ª T AGREG n 1610701 Ac un Rel Min Maurício Corrêa DJU 15 91995 p 29527 in Dicionário de Decisões Trabalhistas 26 Ed de B Calheiros Bomfim Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato O Tribunal Superior do Trabalho encampou a posição da Suprema Corte RECURSO INTERPOSTO VIA FAX O entendimento de que o original do recurso interposto via fax deve vir aos autos antes de esgotado o octídio legal não viola o art 374 do CPC TST RR n 141647945 Ac 2ª T 515896 Rel Min Moacyr R Tesch Auersvald DJU 25101996 Na verdade o dissenso jurisprudencial perde importância tendo em vista a edição da Lei n 980099 que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita sendo certo que nos termos do seu art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos devendo os originais ser entregues em juízo necessariamente até cinco dias da data de seu término Nos atos processuais não sujeitos a prazo os originais devem ser entregues até cinco dias da data da recepção do material A parte ou o interessado que fizer uso de sistema de transmissão tornase responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário Lei n 980099 art 4º A não observância dessa regra implica litigância de máfé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo facsímile e o original entregue em juízo O art 5º da Lei n 9800 deixa claro que a instituição do sistema de transmissão de dados ou recepção fica a cargo de cada órgão judiciário conforme a disponibilidade dos equipamentos pertinentes Isso quer dizer que a parte ou o interessado devem ter a máxima cautela e verificar se de fato o órgão ao qual será dirigido o recurso adotou ou não o sistema Sobre a interposição de recurso via facsímile dispõe a Súmula 387 do TST RECURSO FACSÍMILE LEI N 98001999 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 264 2016 I A Lei n 9800 de 2651999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência II A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal nos termos do art 2º da Lei n 9800 de 2651999 e não do dia seguinte à interposição do recurso se esta se deu antes do termo final do prazo III Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual não se aplica a regra do art 224 do CPC de 2015 art 184 do CPC de 1973 quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado domingo ou feriado IV A autorização para utilização do facsímile constante do art 1º da Lei n 9800 de 2651999 somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares Para encerrar este tópico é importante lembrar que nos termos do art 50 da Resolução CSJT n 1362014 a partir da implantação do PJeJT em unidade judiciária fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJeJT sendo certo que o parágrafo único do referido artigo dispõe que o descumprimento da determinação constante do caput implicará no descarte dos documentos recebidos que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal 102 RECURSO INTERPOSTO POR MEIO ELETRÔNICO No dia 19 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei n 11419 DOU 20 122006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial cujo art 1º 1º determina expressamente que tal lei é aplicável indistintamente aos processos civil penal e trabalhista bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição Vale dizer que a Lei n 114192006 art 1º caput permite mas não torna obrigatório o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais De acordo com o art 2º da Lei n 114192006 o envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica sendo porém obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos Tal credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado Ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema de modo a preservar o sigilo a identificação e a autenticidade de suas comunicações Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo O art 3º da Lei n 114192006 considera realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário cabendo a este fornecer o protocolo eletrônico É importante assinalar que nos termos do parágrafo único do art 3º da Lei n 114192006 Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 vinte e quatro horas do seu último dia No tocante ao recurso interposto por meio eletrônico já vimos que o TST editou a Instrução Normativa n 302007 que regulamenta a Lei n 11419 no âmbito da Justiça do Trabalho que dispõe sobre informatização do processo judicial 152 Importante assinalar que o 1º do art 1029 do CPC passou a admitir a indicação de decisões disponíveis em mídia eletrônica inclusive na internet entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial Ante a lacuna normativa da CLT e a ausência de incompatibilidade com a processualística laboral entendemos que o 1º do art 1029 do CPC pode ser aplicável aos recursos de natureza extraordinária cabíveis no processo laboral a saber recurso de revista e recurso de embargos para a SBDI1 além do próprio recurso extraordinário para o STF Para finalizar este tópico lembramos que a Resolução CSJT n 1362014 cujo art 1º determina que a tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico nos termos da Lei n 11419 de 19 de dezembro de 2006 serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT regulamentado por esta Resolução Assim nas unidades judiciárias que implantarem o sistema do PJeJT a distribuição da ação e a juntada da resposta dos recursos e das petições em geral todos em formato digital nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória sem necessidade da intervenção da secretaria judicial de forma automática mediante recibo eletrônico de protocolo disponível permanentemente para guarda do peticionante De acordo com a citada Resolução CSJT n 1362014 a interposição recursal encaminhada para o PJe será considerada tempestiva quando enviada integralmente até às 24 vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição art 33 sendo certo que a suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer a critério do Juiz após o término do período de suspensão ressalvados os casos de urgência O sistema do PJe fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual disponível permanentemente para guarda do peticionante contendo I data e horário da prática do ato II a identificação do processo III o nome do remetente ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e IV o assunto o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico conforme informados pelo remetente se houver Os 3º a 5º do art 33 da Resolução CSJT n 1362014 dispõem que Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida Não serão considerados para fins de tempestividade o horário inicial de conexão do usuário à internet o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJeJT tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente A não obtenção de acesso ao PJeJT e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente 11 CONTRARRAZÕES Diz o art 900 da CLT Interposto o recurso será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver o recorrente O prazo para oferecimento das razões de contrariedade ou contrarrazões é de oito dias observandose as mesmas regras utilizadas para o recurso no atinente à contagem do lapso temporal As pessoas jurídicas de direito público dispõem de prazo em dobro para recorrer mas não para a apresentação de contrarrazões Isso decorre da interpretação restritiva do disposto no art 1º V do DecretoLei n 77969 o qual alude apenas a prazo em dobro para recurso e não para contrarrazões As contrarrazões constituem manifestação do princípio do contraditório e é um direito do recorrido Todavia o recorrido não está obrigado a apresentá las não sofrendo por isso qualquer sanção processual É importante assinalar que as contrarrazões não possuem efeitos infringentes ou modificativos Vale dizer não servem para reformar a decisão recorrida Mas por meio delas o recorrido pode suscitar questões conhecíveis ex officio concernentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso tempestividade adequação preparo etc ou a condições da ação e pressupostos processuais 111 PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Temse discutido em doutrina sobre a possibilidade de o recorrido arguir prescrição em sede de contrarrazões A nosso ver e como já afirmado alhures as contrarrazões não possuem efeitos infringentes Logo somente mediante recurso próprio é que a parte in casu o empregador poderia suscitar a prescrição já que não se trataria de matéria conhecível de ofício pelo órgão ad quem Aliás prescrição constitui matéria de mérito CPC art 487 II ou melhor prejudicial de mérito o que exige pedido de reforma da decisão recorrida Ademais a arguição da prescrição em contrarrazões impede a manifestação posterior escrita 153 da parte contrária malferindo assim o princípio do contraditório No âmbito do TST pacificouse o entendimento de que é possível a prescrição arguida em contrarrazões a recurso ordinário mas não em contrarrazões ao recurso de revista Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE Nos termos da Súmula 153 do TST Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária sendo certo que a última oportunidade processual considerada por esta Corte para efeito do referido entendimento sumulado é em razões ou contrarrazões ao recurso ordinário e não em embargos de declaração como ocorreu no caso Julgados Recurso de revista não conhecido TSTARR 539 3420145090669 8ª T Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 105 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO REGIDO PELO CPC2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 402016 DO TST PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA A reclamada em contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista pleiteia a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST Todavia não se pode examinar a referida matéria a não ser por meio de recurso próprio Deveria portanto ter interposto recurso de revista adesivo art 997 2º do CPC2015 sob pena de ofensa aos princípios da isonomia processual e do contraditório pois ao arguir a matéria em contraminuta e contrarrazões a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a esse respeito Nesse sentido a invocação do tema apenas em contraminuta e contrarrazões não permite o exame por este Tribunal sob pena de fazêlo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos no art 896 da CLT necessários à admissibilidade recursal e ainda sem que houvesse oportunidade para que a outra parte se manifestasse sobre a questão Precedentes Prejudicial de mérito rejeitada TSTAIRR 2332620175130030 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 2862019 Sobre outras questões referentes à prescrição remetemos o leitor ao Capítulo XIV item 5211 Salientese por oportuno que a remessa necessária que não é recurso não comporta contrarrazões Em edições passadas desta obra chegamos a sustentar que o recurso interposto pelo MPT como órgão interveniente custos legis não admitiria contrarrazões Pedimos vênia para informar que alteramos nosso entendimento Com efeito o recurso interposto pelo MPT na condição de fiscal da ordem jurídica não deixa de ter características de recurso aviado por terceiro interessado De modo que interposto o apelo pelo Parquet Laboral deve o órgão judicial determinar de acordo com o conteúdo do decisum a intimação da parte ou das partes originárias da relação processual para querendo apresentarem contrarrazões Expliquemonos tratandose de decisão sentença ou acórdão que julga válido contrato de trabalho de servidor que não fora aprovado em concurso público do recurso interposto pelo MPT devem ser intimadas ambas as partes para contraarrazoarem o apelo ministerial pois a nulidade da contratação produzirá efeitos tanto para o autor quanto para o réu Se porém a decisão for integralmente desfavorável apenas a um empregado adolescente por exemplo do apelo ministerial que tiver por objeto a reforma do decisum em benefício do adolescente deverá ser intimado para contraarrazoar apenas o empregador 12 RECURSOS INTERPOSTOS POR TERCEIRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA UNIÃO À luz do art 996 do CPC CPC73 art 499 que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público Com efeito dispõe o art 996 e seu parágrafo único do CPC in verbis Art 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Parágrafo único Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual 121 TERCEIRO PREJUDICADO Incumbe ao terceiro prejudicado demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual É do terceiro prejudicado portanto o ônus de demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir na qualidade de recorrente e a relação jurídica submetida à apreciação judicial O interesse recursal do terceiro há de ser necessariamente jurídico e não simplesmente econômico político ou moral Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO RESCISÓRIAINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CABIMENTO DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELOS ARTS 966 E 967 II CPC TERCEIRO JURIDICAMENTE INDIFERENTE ILEGITIMIDADE ATIVA Tratase de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Amapá com a finalidade de desconstituir sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face de entidade de natureza privada que recebe recursos públicos Caixa Escolar O TRT indeferiu liminarmente a ação rescisória por entender que a narrativa dos fatos contida na inicial não decorre o enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas no art 966 do CPC2015 Ademais percebese que de acordo com o inciso II do art 967 II do CPC2015 o ente público não possui interesse jurídico mas econômico O autor não integrou o polo passivo do processo no qual foi proferida a decisão rescindenda não tendo sofrido qualquer tipo de condenação pelo referido julgado O art 967 II do CPC2015 ao tratar da ação rescisória restringe o rol de legitimados para abarcar apenas o terceiro juridicamente interessado o que não se verifica em relação ao Estado do Amapá que é juridicamente indiferente Precedentes SBDI2 Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 2011820185080000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 23112018 Consoante já estudado no Capítulo XI raras são as hipóteses de cabimento da intervenção de terceiros no processo do trabalho Dessa forma aqueles que foram admitidos como terceiros intervenientes além da legitimação para interposição de recursos têm naturalmente interesse recursal salvo quando não forem sucumbentes ou a decisão não lhes trouxer situação jurídica de desfavorabilidade 1211 RECURSO INTERPOSTO POR PERITO Há situações em que pessoas ou entes que não figuraram como sujeitos da lide acabam de algum modo sendo atingidas pela decisão judicial como por exemplo o perito em relação aos honorários periciais Os peritos são sujeitos do processo que figuram como auxiliares do juízo mas não são sujeitos da lide Logo não possuem capacidade postulatória CLT art 791 nem legitimidade ou interesse recursal para postular arbitramento ou majoração de honorários periciais A questão porém não é pacífica como se infere dos seguintes julgados RECURSO INTERPOSTO PELO PERITO AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA Os auxiliares da Justiça embora detenham legitimidade para recorrer na condição de terceiros prejudicados não têm capacidade postulatória somente podendo interpor recurso representados por advogado habilitado para tal ato TRT 4ª R RO 00006040220135040702 4ª T DEJT 1972017 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PERITO JUDICIAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER AUSÊNCIA O perito judicial não detém legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais não sendo considerado terceiro prejudicado na forma do art 499 do CPC e sim auxiliar da justiça CPC art 139 Precedentes do TST e do STJ Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 24300 1520005090660 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 239 2011 PERITO DO JUÍZO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER Não deve ser conhecido por ilegitimidade para recorrer recurso interposto por perito uma vez que ele não é parte vencida no processo tampouco terceiro prejudicado nos termos do art 499 do CPC e sim auxiliar do Juízo exercendo função meramente administrativa TRT 5ª R RecOrd 0001050 3820105050134 Rel Des Marama Carneiro 1ª T DEJT 1042014 RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS PERICIAIS ILEGITIMIDADE DA PERITA JUDICIAL PARA RECORRER AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARTS 125 139 E 499 DO CPC O perito judicial não é parte não tem interesse na demanda e também não pode intervir como terceiro interessado dada a ausência de legitimidade para tanto art 499 do CPC A atuação do perito subordina se ao magistrado condutor do feito não guardando nenhuma relação com as partes razão pela qual não pode ser considerado terceiro prejudicado Faltalhe portanto legitimidade para recorrer devendo buscar a defesa de seus interesses na via própria Recurso de revista não conhecido TSTRR n 661200500624400 2ª T Rel Min Vantuil Abdala unânime DJe 1062009 PERITO LEGITIMIDADE PARA RECORRER O perito apesar de não ser parte no processo como auxiliar do Juízo tem legitimidade para insurgirse contra a atualização do valor arbitrado aos honorários periciais na qualidade de terceiro interessado eis que evidenciado o nexo de interdependência e o seu interesse de intervir no processo inteligência do art 499 e parágrafo 1º do CPC TRT 3ª R AP n 475200110603005 4ª T Rel Des Antônio Álvares da Silva DJe 1072009 PERITO PARTE ILEGÍTIMA PARA RECORRER O perito não é parte nem terceiro mas sim auxiliar do Juízo Logo não tem legitimidade para interpor recurso ordinário para questionar o valor fixado a título de seus honorários TRT 4ª R RO n 01299199800104007 5ª T Rel Leonardo Meurer Brasil j 2952008 DO 1862008 A nosso ver o problema do recurso interposto pelo perito está vinculado à competência da Justiça do Trabalho uma vez que à luz do art 114 da CF não há competência seja em razão da matéria relação de emprego ou relação de trabalho seja em razão das pessoas perito não é empregado ou parte da relação processual para a Justiça Especializada julgar lide entre ela e o auxiliar do juízo A relação entre o perito e o Judiciário a nosso ver é institucional e se assemelha à do defensor dativo nomeado pelo juiz da Vara Criminal que vem à Justiça do Trabalho cobrar honorários advocatícios fixados em valores ínfimos Todavia como não há como dividir o processo mandando apenas uma parte dos autos ou autos complementares para o órgão competente cremos que a questão dos honorários periciais ou multas fixadas há de ser dirimida pela Justiça Federal mediante ação em face da União caso o perito ajuíze ação cível própria sendo pois inadmissível o recurso de natureza ordinária ou extraordinária interposto por perito no âmbito da Justiça do Trabalho 1212 RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO No que concerne ao advogado que não sendo parte interpõe recurso em nome próprio postulando honorários advocatícios nas ações oriundas da relação de emprego defendíamos a sua ilegitimidade recursal porquanto os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho deveriam ser revertidos ao sindicato assistente Lei n 558470 art 16 porquanto o titular dos honorários in casu não era o advogado e sim o sindicato que teria exercido típica função pública assistência judiciária gratuita aos trabalhadores necessitados Ocorre que o art 16 da Lei n 55841970 foi expressamente revogado pela Lei n 137252018 sendo certo ainda que a Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 791A segundo o qual os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora pela mera sucumbência Nessa ordem parece me que o advogado passou a ter legitimidade para interpor recurso na Justiça do Trabalho objetivando a percepção ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto às ações que passaram a ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 os honorários já seriam devidos ao advogado pela mera sucumbência a teor do art 5º da IN TST n 272005 De outra parte se o advogado firmou contrato particular de honorários juntado aos autos cremos que o recurso se mostra incabível uma vez que a relação jurídica material concerne apenas ao advogado e seu cliente sendo a Justiça do Trabalho a nosso ver incompetente para dirimir a pendenga por ser relação de direito civil ou de consumo Dessa forma ainda que o advogado tenha legitimidade ad recursum não há competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tal demanda Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR EM QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO MANTIDO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA E O PATRONO QUE FEZ O ACOMPANHAMENTO INICIAL DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior a Justiça do Trabalho não detêm competência para dirimir as demandas afetas à relação mantida entre cliente e advogado decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes diante da natureza eminentemente civil da relação No mesmo sentido a Súmula 363 do STJ Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 10030533420165020000 Rel Min Emmanoel Pereira SBDI2 DEJT 1752019 Ademais a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado em face do seu cliente ainda que atuando como defensor dativo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR DATIVO O Supremo Tribunal Federal RE n 607520 Rel Min Dias Toffoli DJe 2162011 consolidou o entendimento de que a relação jurídica firmada entre o Poder Público e o advogado dativo é de natureza administrativa que não se origina de uma relação de trabalho Dessa forma as ações de cobrança de honorários advocatícios movidas por defensores dativos contra o ente público estadual devem ser processadas pela Justiça Comum Estadual Precedentes da SBDI 1 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1628003920085030081 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 2022015 I AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ante aparente violação ao art 114 I da Constituição da República dáse provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II RECURSO DE REVISTA AÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência do eg TST orienta no sentido de que se a ação objetiva discutir o pagamento de honorários de sucumbência em razão de vínculo contratual a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual Precedentes de Turmas e da c SBDI1 Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 1171404520085030041 6ª T Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 1762010 O advogado também não tem legitimidade para em nome próprio recorrer de acordo entabulado pelas partes e homologado em juízo pois somente a União sucedendo o INSS possui tal legitimidade nos termos do parágrafo único do art 831 da CLT quanto às contribuições que lhe forem devidas Para encerrar este tópico convém destacar que o TST vem com base no art 32 parágrafo único da Lei n 890694 reconhecendo a legitimidade recursal do advogado condenado solidariamente com a parte por litigância de máfé sob o fundamento de que esta deve ser apurada em ação própria na Justiça comum e não na Justiça do Trabalho RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Havendo a possibilidade de êxito no mérito da matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a condenação solidária do advogado por litigância de máfé deixase de acolher a preliminar em questão ante o disposto no art 249 2º do CPC Quanto às horas extraordinárias não se há de falar em negativa de prestação jurisdicional Recurso de revista não conhecido RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DA PARTE ART 32 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 890694 APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA É defesa a condenação solidária do patrono que assistiu ao litigante condenado por máfé no mesmo processo trabalhista em que ficou constatada a temeridade da lide A máfé do advogado deve ser apurada em ação própria e no foro competente a Justiça Comum conforme determina o art 32 parágrafo único da Lei n 890694 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1000000320085230021 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 2752010 122 RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A legitimidade recursal do Ministério Público do Trabalho 154é reconhecida assim no processo em que atua como órgão agente parte como naqueles em que oficia como órgão interveniente fiscal da lei É o que dispõe o art 83 VI da LC n 7593 segundo o qual compete ao Ministério Público do Trabalho dentre outras o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Não obstante a literalidade da norma em apreço o TST a nosso ver incorretamente vem adotando interpretação restritiva do inciso VI do art 83 da LC n 7593 como se infere das seguintes Orientações Jurisprudenciais PRESCRIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO CUSTOS LEGIS ILEGITIMIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 DEJT divulgado em 1º 2 e 362016 Ao exarar o parecer na remessa de ofício na qualidade de custos legis o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial TSTSBDI1 OJ n 130 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA PÚBLICA Res n 2102016 DEJT divulgado em 3062016 1º e 47 2016 I O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista TSTSBDI1 OJ n 237 item I Parecenos no entanto que o juízo de oportunidade e conveniência a respeito da interposição do recurso é do órgão do Ministério Público pois somente a este a lei atribuiu a aferição da necessidade ou não do recurso Dito do outro modo a legitimação e o interesse recursal do Parquet estarão sempre presentes porque decorrem de previsão expressa na lei Cabe ao tribunal apreciar o conteúdo substancial do recurso provendoo ou não Ademais a defesa do patrimônio das empresas estatais embora pessoas jurídicas de direito privado constitui matéria de relevante interesse público pois essas entidades como órgãos integrantes da administração pública indireta estão sujeitas à observância dos princípios constitucionais da legalidade moralidade publicidade impessoalidade e eficiência CF art 37 caput Aliás a OJ n 130 da SBDI1 deve ser cancelada pois atrita com o art 487 II do CPC 5º do art 219 do CPC73 que prevê a possibilidade de a prescrição ser decretada de ofício pelo magistrado com mais razão há de se reconhecer a legitimidade do MPT para arguila em qualquer fase do processo Curiosamente o STJ Súmulas 99 e 226 adota posição diametralmente oposta à do TST Súmula 99 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei ainda que não haja recurso da parte Súmula 226 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho ainda que o segurado esteja assistido por advogado Tais ponderações provavelmente levaram a SBDI1TST a inserir o item II na referida OJ n 237 da SBDI1 dispondo que II Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública após a Constituição Federal de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público pois é matéria de ordem pública No que concerne à aferição da tempestividade do recurso interposto pelo MPT a SBDI1 editou a OJ transitória n 20 AGRAVO DE INSTRUMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Para aferição da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho agravado bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento Lei Complementar n 751993 art 84 IV 1221 PRAZO RECURSAL DO MPT Outro tema que vem gerando controvérsias diz respeito ao prazo recursal do Ministério Público do Trabalho MPT Uns sustentam que se o órgão ministerial atua como órgão agente parte o prazo é comum oito dias Caso atue como órgão interveniente custos legis terá o prazo em dobro para a interposição de recursos Outros como nós pontificam que o prazo é sempre em dobro esteja o Ministério Público do Trabalho atuando como órgão agente ou interveniente Com efeito não há qualquer incompatibilidade para a aplicação subsidiária do art 180 do CPC art 188 do CPC73 ao processo do trabalho haja vista que tanto a CLT quanto a Lei Complementar n 7593 são omissas a respeito do prazo recursal do MPT Ademais ninguém põe em dúvida a natureza de órgão estatal que ostenta o Ministério Público inclusive o do Trabalho sendo certo que pouco importa a sua atuação seja como parte ou como fiscal da lei a sua função será sempre a de instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis CF art 127 caput Aliás o princípio da unidade erigido a patamar constitucional CF art 127 1º não se harmoniza com o tratamento diferenciado que a primeira corrente vem adotando o qual se assenta na literalidade do disposto no art 6º da Lei n 558470 que reportandose ao art 893 da CLT estabelece o prazo único de oito dias para interpor ou contraarrazoar qualquer recurso Para tanto basta lembrar que os embargos de declaração de larga aplicação no processo do trabalho sobre cuja natureza recursal não reside mais dúvida CPC art 496 IV com redação dada pela Lei n 803890 arts 535 e 536 são interpostos no prazo de cinco dias CLT art 897A É importante lembrar do art 27 e seu parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho 155 in verbis Art 27 Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei Parágrafo único As intimações serão pessoais mediante o envio dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o ProcuradorChefe Regional Para finalizar este tópico vale lembrar que o art 180 do CPC prevê que o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestarse nos autos que terá início a partir de sua intimação pessoal nos termos do art 183 1º o qual por sua vez dispõe que a intimação pessoal farseá por carga remessa ou meio eletrônico 123 RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO SUCESSORA DO INSS Segundo o disposto no art 832 4º da CLT com redação dada pela Lei n 114572007 a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória na forma do art 20 da Lei n 11033 de 21 de dezembro de 2004 sendolhe facultada a interposição de recurso relativamente às contribuições sociais que lhe forem devidas Temos para nós que a expressão recurso não foi empregada com o recomendável rigor científico E isso porque não seria lógico ou razoável permitir a interposição de recurso por quem não foi parte originária do processo e vedála para quem o foi Não seria correto supor que o recurso seria o ordinário pois a matéria que a União traria ao feito diria respeito às contribuições previdenciárias ou seja a questões pertinentes à execução da sentença ou melhor ao procedimento prévio da liquidação da obrigação pecuniária contida na sentença Cremos portanto que a expressão recurso prevista no 4º do art 832 da CLT há de ser interpretada no sentido lato isto é como meio de impugnação Assim intimada a União para tomar ciência da sentença condenatória ou homologatória de acordo deverá por simples petição informar ao juiz da causa o seu inconformismo com relação às parcelas que no seu entender devem sofrer incidência da contribuição previdenciária O juiz poderá se for o caso acolher a irresignação ou simplesmente rejeitála determinando o prosseguimento do feito Mais adiante no momento processual próprio de apuração do quantum debeatur a União será novamente intimada para querendo manifestarse sobre os cálculos elaborados pelas partes ou pelo auxiliar do juízo CLT art 879 3º sob pena de preclusão Manifestandose a União o juiz proferirá decisão CLT art 884 4º Dessa decisão caberá agravo de petição por força do art 897 a da CLT A jurisprudência majoritária contudo admite a imediata interposição de recurso ordinário pela União sucessora do INSS da decisão judicial não apenas que homologa acordo entre as partes como também da decisão que fixa o valor da contribuição previdenciária É o que se observa dos seguintes arestos RECURSO ORDINÁRIO DO INSS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO CABIMENTO A interposição do recurso ordinário pelo INSS visando ao recolhimento de parcela relativa à contribuição previdenciária em face de acordo homologado em juízo está respaldada nos arts 831 parágrafo único e 832 4º da CLT Devem os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de que se dê prosseguimento no exame do recurso ordinário interposto pela Autarquia Recurso conhecido e provido TSTRR 232600 9720005020038 Rel Min Vantuil Abdala 2ª T DJ 562009 RECURSO ORDINÁRIO INSS SENTENÇA CONDENATÓRIA A Autarquia Previdenciária detém legitimidade para recorrer da sentença mesmo após a fase de cognição na medida em que só tomou conhecimento da decisão em fase de execução Ademais a despeito de não ser parte da relação material litigiosa tratase de terceiro interessado com legitimidade conferida pelo art 832 4º e 5º da CLT que permite o debate acerca da natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação Insta salientar que a União não se encontra legitimada a tanto apenas quando existente decisão homologatória de acordo Tal interpretação restritiva vai de encontro com o texto celetista cuja dicção denota a faculdade do terceiro interessado em interpor recurso adequado à fase em que o processo se encontrar desde que se limite à natureza jurídica e discriminação das parcelas constantes da sentença ou acordo homologado e à responsabilidade do empregado e do empregador CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA VERBAS INDENIZATÓRIAS A participação nos lucros e resultados regulamentada pelo inciso XI do art 7º da CFRB e pelo Diploma Legal n 101012000 consiste originalmente em parcela desvinculada da remuneração isto é não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista não se lhe aplicando o princípio da habitualidade o que impede a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária Da mesma forma não incide contribuição previdenciária no tíquete refeição e da cesta de alimentos quando a norma coletiva impõe natureza indenizatória e no aviso prévio indenizado Redação da Súmula 7 deste TRT Recurso não provido TRT1ª R RO 1865003820015010051 Rel Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva 7ª T DEJT 11122012 RECURSO ORDINÁRIO INSS INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CABIMENTO Cabe recurso ordinário pelo INSS e não agravo de petição contra decisão homologatória de acordo firmado durante o processo de conhecimento na medida em que o termo de conciliação somente valerá como decisão irrecorrível em relação às partes acordantes e não a terceiros Inteligência dos arts 831 e 832 4º CLT ACORDO JUDICIAL TRANSAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS FLEXIBILIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO POSTULADO VALIDADE Fixada a lide trabalhista reputase plenamente válido o acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo quando estiver especificada a natureza jurídica das parcelas constantes do pactuado ainda que não corresponda exatamente aos limites oriundos do exórdio Em sendo a transação ato bilateral e de mútuas concessões art 1025 do CC deve ser perquirida à luz do princípio da razoabilidade dispensando correlação precisa com o postulado TRT 15ª R Proc 2065602 2ª T Rel Juiz Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva DOESP 25102002 p 19 Outras questões alusivas a recursos da União em matéria alusiva à contribuição previdenciária ver Capítulo XXIII item 32 Cumpre notar que o art 183 do CPC dispõe que a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal sendo que esta intimação pessoal farseá por carga remessa ou meio eletrônico De toda a sorte não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público art 183 2º do CPC 13 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O ART 932 DO CPC AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR Os recursos de modo geral são submetidos a dois juízos de admissibilidade O primeiro é exercido pela autoridade judicial que proferiu a decisão recorrida juízo a quo O segundo pelo órgão competente para julgar o recurso juízo ad quem É verdade que nos embargos de declaração a despeito da discussão sobre sua natureza recursal ou não só há um juízo de admissibilidade que é exercido pela própria autoridade que proferiu a decisão recorrida ou embargada Tradicionalmente o juízo de admissibilidade sempre se limitou ao exame dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos razão pela qual ao juízo a quo não era lícito apreciar aspectos referentes ao mérito do recurso Além disso quando o recurso era admitido pelo juízo a quo e remetidos os autos ao tribunal o segundo juízo de admissibilidade era exercido pelo correspondente órgão colegiado Vale dizer o relator do processo na sessão de julgamento simplesmente submetia o seu voto à apreciação do órgão colegiado cabendo a este com exclusividade decidir sobre o conhecimento ou não do recurso Essa sistemática começou a sofrer alterações a partir da Lei n 9139 de 30 de novembro de 1995 com vigência a partir de 30 de janeiro de 1996 que deu nova redação ao art 557 do CPC73 que passou a prever a possibilidade de o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível improcedente prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior O art 932 III a V do CPC ampliou consideravelmente a competência do relator incumbindolhe dentre outras atribuições III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Poderseia alegar que tais dispositivos seriam inconstitucionais por violarem o princípio do duplo grau de jurisdição na medida em que o reexame meritório da decisão recorrida não seria exercido por um órgão colegiado hierarquicamente superior Todavia não foi esse o entendimento majoritário que se deu ao preceptivo em causa uma vez que o 1º do art 557 do CPC73 já previa que da decisão denegatória caberá agravo no prazo de 5 cinco dias ao órgão competente para o julgamento do recurso É importante assinalar que nos termos do art 1021 do CPC Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal Nesse sentido aliás dispõe a Súmula 435 do TST já adaptada ao CPC DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR ART 932 DO CPC DE 2015 ART 557 DO CPC DE 1973 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Aplica se subsidiariamente ao processo do trabalho o art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 Além disso da decisão do relator que denegar ou der provimento a recurso cabem embargos de declaração ou agravo consoante previsão da Súmula 421 do TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART 932 DO CPC DE 2015 ART 557 DO CPC DE 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual submetendoo ao pronunciamento do Colegiado após a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1º do CPC de 2015 Percebese que a amplitude dos poderes outorgados ao relator alcança inclusive a remessa oficial consoante a Súmula 253 do STJ O art 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso alcança o reexame necessário Pensamos que o referido verbete deve ser aplicado no processo do trabalho CLT art 769 De outro lado a OJ n 389 da SBDI1TST já adaptada ao CPC dispõe MULTA PREVISTA NO ART 1021 4º E 5º DO CPC DE 2015 ART 557 2º DO CPC DE 1973 RECOLHIMENTO PRESSUPOSTO RECURSAL BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA PAGAMENTO AO FINAL nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 DEJT divulgado em 1º 2 e 362016 Constitui ônus da parte recorrente sob pena de deserção depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos 4º e 5º do art 1021 do CPC de 2015 2º do art 557 do CPC73 à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita que farão o pagamento ao final 14 CLÁUSULASÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO Seguindo a terceira onda renovatória do processo civil a Lei n 11276 publicada no DOU de 8 de fevereiro de 2006 que entrou em vigor 90 dias da data da sua publicação deu nova redação aos 1º e 2º do art 518 do CPC introduzindo uma importante alteração no sistema recursal pois passou a permitir ao juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sendolhe facultado ainda depois de apresentada a resposta reexaminar em cinco dias os pressupostos de admissibilidade do recurso O CPC de 2015 no entanto extinguiu a chamada súmula impeditiva de recursos pois não mais prevê o juízo de admissibilidade da apelação na primeira instância A mens legis aponta no sentido de se reduzir o tempo de tramitação da apelação na primeira instância com a remessa imediata dos autos ao tribunal Com efeito o art 1010 do CPC dispõe in verbis Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões 3º Após as formalidades previstas nos 1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade grifos nossos Assim nos termos do art 1011 I do CPC quem fará um único juízo de admissibilidade da apelação será o relator Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 III a V II se não for o caso de decisão monocrática elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado Percebese então que no processo civil por força do art 932 III a V do CPC o relator será o órgão judicial funcionalmente competente para exercer o único juízo de admissibilidade não apenas da apelação como também de qualquer outro recurso exceto os embargos de declaração interpostos contra decisões proferidas por juiz CPC art 1024 Nos sítios do processo do trabalho Mauro Schiavi defende que a partir da vigência do CPC de 2015 quem realizará o juízo de admissibilidade dos recursos de natureza ordinária no processo do trabalho será o próprio órgão julgador competente para julgar o recurso e não mais o primeiro grau de jurisdição Tratase de providência importante pois tem por objetivo reduzir um pouco o trabalho do juiz do primeiro grau de jurisdição e facilitar os recursos de natureza ordinária 156 Parecenos que o 3º do art 1010 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por inexistência de lacuna e existência de incompatibilidade com o seu procedimento Primeiro porque quem exerce o juízo primeiro de admissibilidade dos recursos de natureza ordinária recurso ordinário e agravo de petição das decisões de primeira instância é o próprio juiz prolator Segundo porque do despacho rectius da decisão do juiz que denegar seguimento a qualquer recurso caberá no processo do trabalho agravo de instrumento ex vi do art 897 b da CLT Ora a decisão do juiz que denegar seguimento ao recurso ordinário ou agravo de petição por ausência de qualquer pressuposto recursal a nosso sentir otimiza a celeridade processual pois nem sempre as partes interpõem agravo de instrumento cuja admissibilidade como se sabe também estará sujeita a preparo do depósito recursal CLT art 897 5º I ou à garantia do juízo da execução CLT art 884 Quanto ao agravo de petição em especial é preciso destacar que o próprio juiz e não o relator terá competência funcional para apreciar a sua admissibilidade conforme dispõe o 1º do art 897 da CLT O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Nesse contexto o art 2º XI da IN n 392016 do TST 157 dispõe que não se aplica no processo do trabalho o disposto no art 1010 3º do CPC desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação No que tange aos poderes do relator já vimos na epígrafe 13 supra que é aplicável ao processo do trabalho os incisos III a V do art 932 do CPC Quanto ao prazo para a interposição tanto dos recursos trabalhistas como das contrarrazões não será de 15 quinze dias e sim de 8 oito dias que é o prazo comum a todos os recursos trabalhistas exceto o recurso de embargos de declaração que é de 5 cinco dias TSTIN n 392016 art 1º 2º Para finalizar é importante lembrar que no processo do trabalho os recursos de natureza extraordinária como o recurso de revista e os embargos de divergência têm procedimentos próprios em relação ao processo civil de modo que tais recursos são regidos por sistemática diferenciada como veremos mais no próximo Capítulo CAPÍTULO XX Recursos Trabalhistas em Espécie 1 TIPOLOGIA DOS RECURSOS TRABALHISTAS Por força do princípio da taxatividade já analisado no capítulo anterior no sistema processual só existem recursos criados por lei 158 pois as espécies recursais são numerus clausus Assim nos termos do art 893 da CLT as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho podem ser impugnadas pelas seguintes espécies de recursos embargos CLT art 894 recurso ordinário CLT art 895 recurso de revista CLT art 896 agravo CLT art 897 Por força do art 897A da CLT podese dizer que há previsão literal no texto obreiro para os embargos de declaração 159 da sentença ou acórdão A jurisprudência com base no art 769 da CLT já admitia os embargos de declaração o que foi posteriormente endossado expressamente pela própria lei processual trabalhista Existe ainda na CLT art 709 1º o agravo regimental das decisões proferidas pelo Corregedor Além desses recursos a legislação processual trabalhista prevê ainda o pedido de revisão do valor da causa Lei n 558470 art 2º Convém sublinhar que a doutrina e principalmente a jurisprudência do TST não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados passaram a admitir também por aplicação subsidiária do art 500 do CPC73 CPC art 997 o recurso adesivo TST Súmula 283 Ao lado desses recursos cabíveis no âmbito da jurisdição trabalhista há possibilidade ainda da interposição do recurso extraordinário para o STF ante o disposto no art 102 III da CF e o art 893 2º da CLT Há ainda os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais como o agravo regimental e o agravo interno ou inominado Cuidaremos a seguir das espécies recursais cabíveis no processo do trabalho 2 RECURSO ORDINÁRIO 21 DENOMINAÇÃO Convém sublinhar de início que o recurso ordinário de que cuida a CLT não se confunde com o recurso ordinário previsto nos arts 102 II e 105 II da CF Embora todos esses recebam a denominação de recurso ordinário os recursos insculpidos na Carta Magna de competência do STF e do STJ respectivamente têm por escopo o reexame de matérias absolutamente distintas das que versam o recurso ordinário trabalhista Por essa razão cerramos fileira com a corrente doutrinária que sugere em homenagem à boa terminologia jurídica a alteração do nomen iuris recurso ordinário para apelação porquanto à luz da teoria geral do processo podese dizer que o recurso ordinário previsto na CLT corresponde ao recurso de apelação previsto no Código de Processo Civil já que diversos aspectos são comuns a ambos A existência de alguns pontos que distinguem essas duas modalidades recursais como a possibilidade de a apelação cível ser manejada tanto na fase de conhecimento e de cumprimento da sentença como no processo de execução 160 não chega a comprometer a similitude científica entre ambas Podese dizer aliás que a exemplo do que se dá com a apelação o ordinário é o recurso clássico por excelência para impugnar as decisões finais desfavoráveis no âmbito da processualística laboral já que por meio dele tornase possível submeter ao juízo ad quem o reexame das matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo a quo Tratase portanto de recurso de larga utilização pelas partes no cotidiano forense trabalhista mormente para atacar em regra as sentenças terminativas ou definitivas proferidas pelos órgãos de primeiro grau da jurisdição trabalhista no processo de conhecimento 22 CABIMENTO Conquanto sua utilização corriqueira seja a impugnação de sentença o recurso ordinário não se presta apenas a atacar decisões do primeiro grau de jurisdição sentenças sendo também manejado para impugnar acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processos de sua competência originária tanto nas ações individuais mandado de segurança ação rescisória etc como nos dissídios coletivos e nas ações anulatórias de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho Com efeito vaticina o art 895 da CLT com redação dada pela Lei n 119252009 Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias e II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária no prazo de 8 oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos Convém assinalar que o legislador obrou em equívoco ao empregar o termo decisões definitivas porquanto é cediço que decisão sentença definitiva é a que resolve o processo com resolução do mérito em contraposição à decisão sentença terminativa que resolve o processo sem resolução do meritum causae Melhor seria a nosso ver do ponto de vista da ciência processual que o legislador tivesse substituído a expressão decisões definitivas ou terminativas por decisões finais Estas sim são as que resolvem o processo ou melhor o procedimento no primeiro grau de jurisdição de forma definitiva CPC art 487 ou terminativa CPC art 485 Uma advertência importante não somente as decisões sentenças ou acórdãos definitivas ou terminativas podem ser suscetíveis de ataque por recurso ordinário Isso significa que o art 895 da CLT não encerra preceito numerus clausus isto é não é taxativo e sim exemplificativo Com efeito algumas decisões interlocutórias como as decisões interlocutórias terminativas do feito no âmbito da jurisdição trabalhista desafiam a interposição imediata do recurso ordinário Como exemplo lembramos a decisão que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum CLT art 799 2º É importante ressaltar que Ibraim Rocha propõe uma interpretação ampliativa do termo decisão interlocutória terminativa do feito Para esse autor decisão interlocutória de natureza terminativa do feito pode e deve ser impugnada mediante recurso ordinário como decorrência da previsão legal do art 799 2º da CLT especialmente nos casos do art 651 3º da CLT posto que afastar a conclusão retro além de violar a norma legal nos casos de acolhimento de exceção em razão do lugar pode causar insuportável injustiça pois não têm em geral os reclamantes dada a sua hipossuficiência econômica condições de se deslocar para cidade distante simplesmente porque determinada a remessa quando possui argumentos que podem convencer o Tribunal Regional do Trabalho hierarquicamente superior de que a competência é da Junta de Conciliação e Julgamento atualmente Vara do Trabalho onde ajuizou a sua reclamatória 161 Pareceme porém que a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela ré e determina a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho ainda que vinculada a TRT de outra região não desafiaria de imediato recurso ordinário pois não é uma decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho Todavia com base na nova redação da Súmula 214 c do TST passou a ser admitida a interposição imediata de recurso ordinário da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante o disposto no art 799 2º da CLT 162 Cumpre advertir que a Súmula 214 do TST é omissa a respeito de outras hipóteses de cabimento de recurso ordinário como a que declara de ofício ou acolhe preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria denominada impropriamente incompetência de foro e remete os autos para a Justiça comum CLT art 795 1º Neste caso temos uma verdadeira decisão interlocutória terminativa pois o processo ou melhor os autos termina na Justiça do Trabalho e vai para outro ramo do Judiciário Além dessas decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por recurso ordinário o art 5º da IN n 392016 do TST manda aplicar ao Processo do Trabalho as normas do art 356 1º a 4º do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito cabendo recurso ordinário de imediato da sentença Sem embargo da duvidosa constitucionalidade da referida IN n 392016 do TST como se discute no STF ADI n 5516 o certo é que seu art 5º cria um recurso recurso ordinário de imediato contra decisão interlocutória uma vez que o 5º do art 356 do CPC dispõe expressamente que a decisão que julga antecipadamente o mérito é impugnável por agravo de instrumento São decisões finais das Varas do Trabalho que podem ser atacadas por recurso ordinário aquelas previstas no art 487 do CPC Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício 163 ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Parágrafo único Ressalvada a hipótese do 1º do art 332 inaplicável em princípio ao processo do trabalho a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar se Tais decisões são autênticas sentenças definitivas Quanto ao inciso III b do art 487 do CPC quando o juiz homologar transação é importante notar que a transação homologada pelo juiz isto é o termo de conciliação assinado pelo Juiz do Trabalho possui nos termos do art 831 parágrafo único da CLT força de decisão irrecorrível sendo pois somente atacável em tese por ação rescisória TST Súmula 259 salvo quanto à Previdência Social no que concerne às contribuições sociais que entender cabíveis Além das sentenças definitivas no processo do trabalho é cabível o recurso ordinário da sentença terminativa que indefere a petição inicial seja por inépcia ou qualquer outro vício art 485 I do CPC determina o arquivamento dos autos em função do não comparecimento do reclamante à audiência CLT art 844 Tratase aqui de situação análoga à sentença que homologa a desistência da ação sem oitiva da parte contrária CPC art 485 VIII resolve o processo por causa de sua paralisação por mais de um ano em razão da negligência das partes art 485 II do CPC resolve o processo em virtude do não atendimento pelo autor do despacho que determinou que promovesse os atos e diligências a seu cargo ficando abandonada a causa por mais de 30 dias art 485 III do CPC resolve o processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo art 485 IV do CPC pronuncia ou acolhe a objeção de litispendência ou coisa julgada art 485 V do CPC resolve o processo por carência da ação em função da ausência de interesse de agir ou legitimidade da parte art 485 VI do CPC homologa a desistência da ação art 485 VIII do CPC Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo segundo a redação original do projeto de lei que alterou o art 895 da CLT por meio da Lei n 9957 de 12 de janeiro de 2000 o recurso ordinário de sentença somente seria cabível por violação literal à lei contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta à Constituição da República Todavia houve veto presidencial mantido pelo Congresso Nacional ao inciso I do 1º do art 895 da CLT razão pela qual as sentenças proferidas nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo desafiam recurso ordinário sem qualquer ressalva quanto à matéria nele veiculada Cabe também recurso ordinário para o TST CLT art 895 II RITST art 224 das decisões finais terminativa ou definitiva proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária no prazo legal contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial Assim combinando o art 895 II da CLT com o art 245 do RITST temse que é cabível recurso ordinário para o TST das decisões finais dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária no prazo legal contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial proferidas em I Ação anulatória II Ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente III Ação declaratória IV Agravo interno V Ação rescisória VI Dissídio coletivo VII Habeas corpus VIII Habeas data IX Mandado de segurança X Reclamação Não cabe porém recurso ordinário de sentença proferida em sede de processo submetido ao procedimento sumário Lei n 558470 art 2º 3º e 4º também chamado de causas de alçada isto é naqueles em que o valor atribuído à causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos pois a nosso ver o recurso cabível em tal decisão de única instância é o recurso extraordinário desde que a sentença viole literal e frontalmente a Constituição Federal 164 Igualmente é incabível recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência TSTTP OJ n 5 para o TST de decisão proferida por TRT em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo TSTSDI2 OJ n 100 Este último verbete deverá sofrer parcial alteração para adequarse ao CPC de 2015 que extinguiu a ação e o processo cautelar 23 EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO 231 EFEITO DEVOLUTIVO Sobre efeito devolutivo já nos pronunciamos em linhas gerais no item 631 do Capítulo XIX Neste tópico cuidaremos dos problemas atinentes às matérias e às questões que podem ou não ser devolvidas ao tribunal por intermédio do recurso ordinário Ante o silêncio da CLT impõese a aplicação subsidiária ao recurso ordinário das regras alusivas à apelação cível prevista no CPC cujo art 1013 e seus parágrafos dispõem in verbis Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 1º Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau 5º O capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação Desse modo podese dizer que o recurso ordinário devolve ao juízo ad quem o reexame da matéria efetivamente impugnada pelo recorrente Isso significa que o recurso ordinário em princípio possui apenas efeito devolutivo permitindo pois a execução provisória do julgado O juiz não precisa declarar os efeitos em que recebe o recurso pois de lege lata todos os recursos trabalhistas possuem em regra apenas efeito devolutivo CLT art 899 É preciso reiterar que apenas as matérias e capítulos impugnados no recurso ordinário são devolvidas à cognição do juízo ad quem É a consagração do apotegma latino tantum devolutum quantum appellatum Vale dizer a regra geral é a de que matéria ou capítulo que não foi objeto de ataque pelo recurso ordinário sofre os efeitos da preclusão máxima isto é a coisa julgada O recurso ordinário pode ser manejado tanto para a correção dos errores in judicando quanto dos errores in procedendo ou seja sua finalidade pode ser a de reformar função rescisória do recurso corrigindo as injustiças ou reexaminando as provas ou a de anular função rescindente a sentença respectivamente 2311 AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO De acordo com o 2º do art 1013 do CPC aplicado subsidiária e supletivamente no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles o recurso ordinário devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais Destarte se o pedido contido na petição inicial possuir mais de uma causa de pedir fundamento jurídico e a sentença acolher apenas um deles o recurso ordinário também devolve ao tribunal o conhecimento das demais causas de pedir CPC art 1013 2º CPC73 art 515 2º Por exemplo empregada dispensada sem justa causa ajuíza ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego e alega dois fundamentos jurídicos 1 que se encontrava grávida 2 que era dirigente de CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes eleita antes da sua dispensa Se a sentença julgar procedente o pedido com base apenas no fundamento n 1 o tribunal ao examinar o recurso ordinário interposto pela ré não fica adstrito ao primeiro fundamento podendo negar provimento ao apelo isto é manter a sentença pelo fundamento n 2 que não foi apreciado pelo juízo a quo Tratandose de mais de um fundamento da contestação e a sentença acolher apenas um deles também poderá o juízo ad quem conhecendo do recurso ordinário manifestarse sobre o fundamento não apreciado pelo juízo a quo Segundo o TST a transferência dessas matérias ao tribunal ocorre por força do efeito devolutivo em profundidade do apelo ordinário É o que prevê a Súmula 393 I do TST que comentamos no item 63 do Capítulo XIX Desse modo julgada improcedente a ação os fundamentos jurídicos da defesa que não foram apreciados na sentença podem ser objeto de exame pelo tribunal em sede de recurso ordinário sem que haja necessidade de recurso do vencedor Exemplo a contestação sustenta duas hipóteses dois fundamentos portanto de justa causa e a sentença arrimase apenas em uma e julga improcedente a ação Neste caso havendo recurso ordinário do autor o tribunal está autorizado a examinar a outra justa causa não apreciada pela sentença ainda que não renovada tal fundamentação em contrarrazões É importante registrar que o item I da Súmula 393 do TST permite ao tribunal examinar fundamentos contidos na inicial ou na defesa não apreciados pelo juízo de primeiro grau desde que relativos a capítulo impugnado entendendose por capítulo impugnado qualquer decisão contida na sentença Exemplifiquemos Se a inicial contém três pedidos A B e C cada um deles com mais de um fundamento e a sentença julga todos procedentes teremos uma sentença com 3 três capítulos A B e C Se o recurso ordinário aviado pelo réu impugnar apenas o capítulo B o tribunal só estará autorizado a examinar os fundamentos não analisados pela sentença em relação ao capítulo B Os fundamentos referentes aos capítulos A e C transitaram em julgado porque não foram impugnados no recurso ordinário De outro giro a Súmula 393 do TST tem sido utilizada também para a hipótese de prescrição arguida na contestação e não renovada em contrarrazões Sobre esse tema remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 111 232 EFEITO TRANSLATIVO Como já vimos a regra geral é de que o recurso ordinário possui apenas efeito devolutivo ou seja o tribunal somente aprecia as matérias e capítulos veiculados no apelo nos termos do art 1013 caput do CPC subsidiariamente aplicado à espécie CLT art 769 Há porém matérias consideradas de ordem pública que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão ad quem independentemente de arguição das partes ou do Ministério Público Estamos falando daquelas questões que não se sujeitam à preclusão enquanto não transitada em julgado a decisão final como os pressupostos processuais e as condições da ação CPC arts 485 3º e 337 5º CPC73 arts 267 3º e 301 4º Estas questões são transferidas ao reexame do tribunal não por força do efeito devolutivo mas em decorrência do efeito translativo já estudado no item 633 do Capítulo XIX o qual encontra residência nos 1º e 2º do art 1013 do CPC arts 515 e 516 do CPC73 Como bem elucida Valentin Carrion o recurso ordinário devolve ao tribunal de segunda instância todas as questões recorridas de direito e de fato é o princípio do duplo grau de jurisdição que não é absoluto nem constitucional por isso felizmente há leis que determinam a instância única Ao apreciar o apelo interposto o tribunal deve reconhecer mesmo sem provocação pressupostos e prejudiciais que independem de requerimento da parte CPC art 301 4º como é o caso da competência absoluta das condições da ação da coisa julgada e da litispendência além dos pressupostos do recurso Tampouco se exige pelo duplo grau de jurisdição que todos e qualquer um dos pedidos tenham sido julgados integralmente pela primeira instância é suficiente que o juiz que adentrou no mérito tivesse condições de julgar determinada questão que não apreciou ou seja que as provas que tinham de ser oferecidas o foram e que a questão foi debatida é o que autoriza o CPC art 515 1º Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro 165 O TST por vezes reconhece o efeito translativo como sinônimo de efeito devolutivo em profundidade como se infere do seguinte aresto RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE OFENSA À COISA JULGADA O efeito devolutivo referese à demarcação da extensão da cognição do órgão jurisdicional superior ao passo que o efeito translativo ou efeito devolutivo em profundidade faculta ao Tribunal a incursão plena sobre a matéria devolvida sendolhe permitido explorar todos os fundamentos da exordial e da defesa a respeito daquele pedido ainda que não tenham constado da sentença Nesse contexto mormente na hipótese em que a decisão se encontra cingida em parcelas autônomas o efeito devolutivo do recurso promove a restrição do âmbito de cognição da Corte ad quem efeito translativo apenas àquelas partes capítulos que foram impugnados até mesmo no que concerne ao exame das questões de ordem pública A transposição da devolutividade só será válida se a matéria a ser conhecida de ofício tiver o condão de invalidar todo o processo vale dizer se por sua própria natureza implicar expansão dos seus efeitos por todos os capítulos constantes da decisão Por outro lado se a questão de ordem pública for pertinente de forma exclusiva apenas aos respectivos capítulos não recorridos sua apreciação restará obstada em decorrência do trânsito em julgado e consequente formação da coisa julgada No caso em análise tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido de contribuições sindicais e nenhuma das partes recorreu desse capítulo não poderia o Tribunal Regional ter decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse tema pois a matéria não lhe foi devolvida restando vedado inclusive o exame das condições a ela pertinentes Configurada portanto a extrapolação dos limites do efeito devolutivo e a ofensa à coisa julgada Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 113200 4820085020058 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª T DEJT 1062016 Os Tribunais Regionais do Trabalho vêm adotando o efeito translativo no recurso ordinário RECURSO ORDINÁRIO LEGITIMIDADE DE PARTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Cumpre ao órgão julgador examinar de ofício as matérias de ordem pública haja vista o efeito translativo que é inerente apenas aos recursos de índole ordinária 3º do art 267 X do art 301 e 1º e 2º do art 515 do CPC Aliás esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 393 do c TST embora o verbete jurisprudencial mencione efeito evolutivo em profundidade Dentre as matérias de ordem pública a serem examinadas de ofício pelo Tribunal nos recursos de índole ordinária destacase a legitimidade das partes conforme inciso VI do art 267 do CPC TRT 2ª R RO em Rito Sumaríssimo n 01910200744402000 12ª T Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 1262008 DOE 2762008 RECURSO ORDINÁRIO LITISPENDÊNCIA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS O efeito translativo que é inerente aos recursos de índole ordinária possibilita ao Tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública 3º do art 267 4º do art 301 e 1º e 2º do art 515 do CPC A litispendência é caracterizada pela identidade de partes de causa de pedir e de pedido Cabe ao órgão julgador reconhecêla de ofício quando constatar a tríplice identidade conforme inciso V e 3º do art 267 do CPC TRT 2ª R RO n 01052200503402002 12ª T Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 2222007 DOE 232007 COISA JULGADA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO Pelo efeito translativo do recurso ao Tribunal é conferido conhecer e julgar matéria que não foi decidida na instância primeva e que por ser de ordem pública pode de ofício ser examinada em grau de recurso É a hipótese da coisa julgada que uma vez configurada atrai o seu reconhecimento para no aspecto declararse a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do art 267 V do CPC TRT 3ª R RO n 01524200704703000 8ª T Rel Des Denise Alves Horta DJMG 1242008 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Verificada na reclamação trabalhista a ausência de uma das condições da ação ilegitimidade passiva da reclamada está o Magistrado autorizado a conhecer da matéria ex officio art 267 3º e art 301 4º ambos do CPC mesmo em se tratando de remessa obrigatória já que a questão é de ordem pública e também face ao efeito translativo dos recursos 2 Processo extinto sem julgamento do mérito TRT 10ª R RO n 00092200585110004 2ª T Dianópolis Rel Des Brasilino Santos Ramos j 2932006 DO 742006 O efeito translativo não implica reformatio in pejus pois por meio dele o tribunal não examina o pedido lide e sim as questões de ordem pública conhecíveis de ofício em sede de recursos de natureza ordinária Por isso não há lugar para efeito translativo nos recursos de natureza extraordinária como o recurso de revista e o recurso de embargos no TST pois estes exigem prequestionamento ainda que se trate de incompetência absoluta OJ n 62 da SBDI1TST 2321 A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO Inovação substancial a respeito da prescrição foi introduzida pela Lei n 112802006 que deu nova redação ao 5º do art 219 do CPC73 segundo o qual o juiz pronunciará de ofício a prescrição Esta regra foi reproduzida nos arts 332 1º e 487 II parágrafo único do CPC Partindose da literalidade da nova regra processual civil a prescrição deixa de ser ato dependente da arguição da parte e passa a ser ato judicial obrigatório Dito de outro modo o decreto de prescrição passa a ser matéria de ordem pública uma vez que o verbo pronunciará é imperativo Se é matéria de ordem pública em caso de recurso ordinário o tribunal por força do efeito translativo poderá dela conhecer de ofício e também de ofício decretar a prescrição Parecenos porém como já vimos no Capítulo XIV item 52111 que se o Relator ou o Tribunal pretender decretar de ofício a prescrição deverá antes determinar a intimação do autor para que este querendo manifeste se sobre a existência de causa impeditiva interruptiva ou suspensiva da prescrição Código Civil arts 197 a 204 do réu para que informe se renuncia ao direito à prescrição Código Civil art 191 Caso o Relator não adote as duas providências acima poderá segundo pensamos ser tipificada a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa O parágrafo único do art 487 do CPC passou a dispor que salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido 1º do art 332 do CPC a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a decretação de ofício da prescrição nos sítios do processo do trabalho Posicionandose a favor da decretação da prescrição ex officio leciona Manoel Antonio Teixeira Filho O Juiz declarará é um seu dever portanto por sua iniciativa a prescrição Até então o Juiz somente poderia pronunciar ex officio a prescrição no caso de direito não patrimonial Em consequência foi expressamente revogado o art 194 do Código Civil segundo o qual o Juiz não poderia suprir de ofício a falta de alegação de prescrição Sob este aspecto a prescrição foi equiparada à decadência pois esta quando estabelecida por lei deve ser declarada de ofício pelo Juiz Código Civil art 210 O texto legal em exame é de grande importância prática para o réu por evitar que ele seja prejudicado pelo fato de não alegar a prescrição extintiva A norma incidirá no processo do trabalho pelo mesmo motivo que o art 219 5º do CPC em sua redação anterior era pacificamente aplicado ao processo do trabalho Não haverá antagonismo com o art 7º XXIX da Constituição Federal 166 Nesse sentido colhemos o seguinte julgado Prescrição declarada de ofício Lei n 112802006 Aplicabilidade no processo do trabalho A prescrição que antes da vigência da Lei n 112802006 deveria ser suscitada pelos litigantes passou a ter natureza de objeção devendo o magistrado declarála de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição Tal alteração inscrita no art 219 5º do CPC é compatível com o processo do trabalho não havendo qualquer violação ao princípio da igualdade das partes ou à imparcialidade do juiz TRT 10ª R ROPS 00354200700610002 1ª T Rel Juíza Maria Regina Machado Guimarães DJU 2772007 p 8 Contra o pronunciamento judicial de ofício da prescrição Emília Simeão Albino Sako sustenta que a nova regra de prescrição inserida no 5º do art 219 do CPC é inaplicável ao processo especialmente ao processo do trabalho principalmente pelas seguintes razões primeiro porque a prescrição é instituto de direito material é matéria que envolve o mérito da causa e quando acolhida extingue direitos materiais efetivos Assim sendo é imprópria e ilegítima a nova regra procedimental do art 219 5º do CPC O direito processual destinase a regular o processo ou seja a atividade das partes e do juiz não sendo o meio hábil e legítimo para subtrair ou reduzir direitos materiais segundo porque no processo do trabalho a prescrição aplicável é a do art 7º XXIX cc art 11 da CLT e no que tange ao procedimento ou seja a forma como é aplicada sempre foi observado o Código Civil de aplicação subsidiária porque compatível com o processo do trabalho e seus princípios Há aproximadamente cem anos é vedado ao juiz aplicar ex officio a prescrição conforme art 166 do CC de 1916 e art 194 do atual Código Civil em sua redação originária terceiro porque é patente a incompatibilidade do 5º do art 219 com as normas contidas no Título X da CLT que regem o processo judiciário do trabalho arts 763 a 910 da CLT das quais são extraídos princípios próprios e específicos com destaque aos princípios da proteção que orienta o intérprete a aplicar no julgamento da causa a condição mais benéfica e a norma mais favorável ao trabalhador e o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas que proíbe transação e renúncia quarto porque viola os princípios do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório A prescrição decretada no julgamento da causa impede a parte de alegar e provar a existência de causas impeditivas suspensivas ou interruptivas da prescrição quinto porque infringe o princípio dispositivo que não autoriza o juiz a agir em favor da parte beneficiando uma delas e prejudicando a outra sendo esse princípio um dos fundamentos da imparcialidade do julgador sexto porque fere a cláusula de não retrocesso social extraída das doutrinas constitucionalistas modernas segundo a qual a condição benéfica conferida pela lei incorporase ao patrimônio jurídico da pessoa não podendo ser subtraída ou reduzida por ato legislativo posterior sem que haja uma contrapartida equivalente sétimo porque é questionável a constitucionalidade da nova regra diante dos direitos e garantias contemplados nos arts 5º e 7º da Constituição Federal do Brasil Os direitos e as garantias individuais e os direitos sociais não podem ser atingidos por norma infraconstitucional que os reduz ou os elimina sob pena de inconstitucionalidade oitavo porque a própria lei continua atribuindo efeitos válidos ao cumprimento espontâneo da obrigação conforme dispõe o art 882 do Código Civil e admitindo a renúncia expressa ou tácita da prescrição na forma do art 191 também do Código Civil 167 Nessa linha de pensamento reproduzimos os seguintes arestos RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO V ACÓRDÃO REGIONAL POR NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não demonstrada ausência de fundamentação do julgado não se conhece do apelo Recurso de revista não conhecido PRESCRIÇÃO Não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art 219 5º do CPC que determina a aplicação da prescrição de ofício em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas Recurso de revista não conhecido TSTRR n 484200300502009 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga unânime DJe 462009 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE A revogação do art 194 do Código Civil de 2002 levada a efeito pela Lei n 112802006 que inseriu o 5º no art 219 do CPC não permite o pronunciamento de ofício da prescrição Não há senso supor que o sistema que confere ao réu a possibilidade de renunciar à prescrição CC art 191 seja o mesmo que impede o exercício de tal prerrogativa por iniciativa do Juiz Até mesmo as cominações àquele que demandar por dívida já paga ou antes do vencimento CC arts 939 e 940 estariam prejudicadas diante desse procedimento PRESCRIÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A transferência das ações envolvendo pretensões oriundas de acidentes de trabalho decorreu de norma de competência com caráter nitidamente processual sem qualquer referência com o Direito Material A prescrição que é tratada pelo direito substantivo orientase pela data da lesão e não em razão do ramo do Poder Judiciário afeto ao conhecimento da lide As lesões ocorridas antes do advento da EC45 sujeitamse ao prazo prescricional do Código Civil e só após essa alteração constitucional procederseá a observância do prazo geral dos créditos trabalhistas Aplicação analógica da OJTST n 271 da SDI1 TRT 2ª R RO n 00927200606402001 8ª T Rel Designado Des Rovirso Aparecido Boldo j 1242007 DOE 2442007 RECURSO ORDINÁRIO PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ART 219 5º DO CPC ART 769 DA CLT INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE COMPATIBILIDADE Os objetivos do instituto da prescrição nos sistemas do Direito Processual Civil e do Direito Processual do Trabalho são diversos A função essencial do processo do trabalho é garantir e preservar a isonomia pars conditio assegurando condições jurídicas ao hipossuficiente Indispensabilidade da efetivação dos direitos sociais Irrenunciabilidade às verbas de natureza alimentar TRT 2ª Reg RO n 00131200602502006 11ª T Rel Juiz Carlos Francisco Berardo DJSP 1742007 p 3 Como já vimos no Capítulo XIV item 52111 a jurisprudência atual e majoritária do TST considera a decretação de ofício da prescrição incompatível com os princípios do processo do trabalho Nesse sentido PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE ART 219 5º DO CPC INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE A prescrição é a perda da pretensão do direito de agir ocasionada pela inércia do titular do direito no prazo que a legislação estabelece para o exercício do direito de ação Entretanto o 5º do art 219 do CPC acrescentado pela Lei n 112802006 passou a dispensar a arguição de prescrição pela parte interessada ao estabelecer que o juiz pronunciará de ofício a prescrição No entanto o dispositivo da legislação processual não se aplica ao Direito do Trabalho pois é incompatível com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente Nesse sentido firmouse a jurisprudência desta Corte Recurso de revista não conhecido TSTRR 3112003920005020069 Rel Min José Roberto Freire Pimenta j 28112012 2ª T DJe 7122012 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à SúmulaTST 153 recomendável o processamento do recurso de revista para exame das matérias veiculadas em suas razões Agravo provido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO A prescrição por ser matéria de defesa somente pode ser arguida pelas partes na relação processual e nas instâncias ordinárias nos termos da SúmulaTST 153 Recurso de revista conhecido e provido Prejudicada a análise dos temas remanescentes TSTRR 519 1520105090562 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DEJT 308 2013 De toda sorte é preciso reconhecer que com o advento da EC n 452004 novas ações tendo por objeto créditos de natureza diversa dos alimentares passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho Em tais ações parece nos que não há argumentação razoável para afastar a possibilidade de aplicação da regra do art 332 1º e 487 II do CPC art 219 5º do CPC73 nos sítios do processo laboral 233 EFEITO EXPANSIVO Dando seguimento ao que já vimos no item 637 do Capítulo XIX destacamos que o efeito expansivo do recurso ordinário pode ser subjetivo ou objetivo O efeito expansivo subjetivo ocorre nas hipóteses em que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveite aos demais CPC art 1005 CPC73 art 509 Esse efeito só ocorre na hipótese de litisconsórcio unitário Já o efeito expansivo objetivo implica enfrentar o seguinte questionamento pode o tribunal ao anular sentença que não reconheceu a relação empregatícia declarando o autor carecedor do direito de ação ingressar no mérito apreciando os demais pedidos formulados na petição inicial Em outros termos pode o tribunal anular sentença terminativa e ingressar desde logo no mérito da causa para julgar procedente ou não o pedido A doutrina majoritária considerava que em tais casos o tribunal deveria limitarse a anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juiz a quo para prosseguir no julgamento do mérito sob pena de caracterizar a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Todavia o 3º do art 515 do CPC73 passou a facultar ao tribunal julgar desde logo a lide mérito se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento isto é se não houver necessidade de produção de outras provas O CPC em seu art 1013 3º e 4º contempla de forma mais ampla o efeito expansivo da apelação nos seguintes termos Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau Tratase do efeito expansivo objetivo inerente à apelação cível que em função da lacuna normativa do texto consolidado e da ausência de incompatibilidade com a principiologia do processo do trabalho pode e deve ser atribuído ao recurso ordinário CLT art 769 CPC art 15 Para alguns autores o efeito expansivo seria apenas uma ampliação do efeito translativo 168 para outros mera extensão do efeito devolutivo da apelação ou recurso ordinário 169 Em razão do efeito expansivo objetivo a decisão do tribunal em sede recurso ordinário poderá ser mais ampla do que a proferida pelo juízo de primeiro grau sem que isso implique violação a ao art 494 do CPC art 463 do CPC73 b ao princípio da non reformatio in pejus c ao princípio do duplo grau de jurisdição 170 Ao que nos parece em função do efeito expansivo o tribunal poderá na mesma sessão julgar imediatamente o mérito lide pedido desde que verificada qualquer uma das hipóteses previstas nos 3º e 4º do art 1013 do CPC Estamos convencidos de que a aplicação do efeito expansivo autoriza o tribunal a adentrar no exame do mérito independentemente de pedido ou requerimento do recorrente Afinal se a causa estiver madura para julgamento seja por se tratar de matéria eminentemente de direito seja por se verificar a desnecessidade de realização de prova a decisão que adentra no exame do mérito não implicará a reformatio in pejus b violação ao direito fundamental de ampla defesa do recorrente c desrespeito ao princípio dispositivo ou d supressão de instância Ao revés estará em sintonia com o princípio da duração razoável do processo podendo o tribunal decidir a lide sem maiores transtornos à rápida solução do conflito ainda que julgue improcedente a demanda e não haja pedido expresso de novo julgamento da causa Em suma se o tribunal verificar que a matéria recursal é apenas de direito ou sendo matéria de fato já tenha havido ampla produção de prova poderá constatando que o processo reúne todos os elementos fáticos e jurídicos para prosseguir no julgamento da causa adentrar desde logo no julgamento do mérito acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados na petição inicial ou ainda nas demais hipóteses do art 487 do CPC Sobre a aplicação dos 3º e 4º do art 1013 do CPC nos domínios do processo do trabalho o TST por força do CPC de 2015 alterou o item II da Súmula 393 que passou a ter a seguinte redação II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos 2331 EFEITO EXPANSIVO E O PROBLEMA DA PRESCRIÇÃO Um tema que tem suscitado amplos debates na seara laboral pode ser assim problematizado pode o juízo ad quem ao dar provimento ao recurso da sentença que pronuncia a prescrição total adentrar desde logo no mérito da causa Em verdade existem três correntes doutrinárias que procuram enfrentar o problema A primeira sustenta que a prescrição é prejudicial do mérito em função do que o tribunal não poderia apreciar e julgar o restante da causa pedido pois isso importaria supressão de um grau de jurisdição impedindo assim o exercício do amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes Desse modo o juízo ad quem ao afastar a prescrição deveria determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que este decidisse o mérito propriamente dito A segunda advoga ser perfeitamente possível o julgamento do restante da causa por ser a prescrição com o advento do CPC de 1973 matéria de mérito Logo o recurso ordinário contra a decisão que pronuncia a prescrição devolve de forma ampla ao tribunal o conhecimento de tudo aquilo que diz respeito ao mérito A última corrente é eclética porquanto admite que o tribunal adentre no restante do mérito desde que a causa esteja madura em expressão magistralmente empregada por Barbosa Moreira Assim desde que a causa esteja devidamente instruída para julgamento por inteiro ou seja desde que as demais matérias referentes ao mérito propriamente dito tenham sido objeto de apreciação e discussão no juízo de primeiro grau poderá o tribunal prosseguir no julgamento da lide Exemplificando se o pedido é de adicional de insalubridade com produção de prova pericial e debate das partes sobre a matéria e a sentença afinal vier a pronunciar a prescrição total suscitada na contestação nada impede que o tribunal reformando a sentença no tópico relativo à prescrição aprecie e julgue o restante da causa desde que haja elementos suficientes nos autos que permitam a apreciação de todo o mérito Estamos de acordo com a terceira vertente doutrinária mormente em função do 4º do art 1013 do CPC 3º do art 515 do CPC73 Afinal se a lei passou a permitir ao juízo ad quem adentrar no mérito mesmo diante de sentença terminativa CPC art 485 com muito mais razão tal permissão deve abranger a sentença que pronuncia a prescrição que é uma sentença definitiva CPC art 487 II Nesse sentido já acenava a jurisprudência na vigência do CPC73 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART 515 3º DO CPC TEORIA DA CAUSA MADURA Não configura hipótese de nulidade do acórdão recorrido por supressão de instância quando o Tribunal Regional afasta a prescrição bienal reconhecida na sentença e presentes os requisitos necessários ao julgamento da questão de fundo teoria da causa madura julga desde logo a lide valendose do permissivo constante no art 515 3º do CPC e em prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo constante no art 5º LXXVIII da Lei Maior Deve ser mantida portanto a decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TST AIRR 135409020075050007 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 292011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE 40 DO FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OJ N 344 DA SBDI1 PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO IMEDIATO ART 515 3º DO CPC VIABILIDADE O art 515 3º do CPC positivou a figura doutrinariamente conhecida como causa madura e passou a autorizar o pronto julgamento do mérito da demanda quando o debate versar apenas sobre questão de direito ainda que o processo tenha sido extinto pela instância inferior com julgamento do mérito Logo é aplicável nesta instância extraordinária por analogia em razão de sua perfeita harmonia com os princípios gerais do processo do trabalho de celeridade e economia processuais razão pela qual não incorre em supressão de instância o acórdão que ao afastar a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias julga de pronto o pedido de diferenças da multa de 40 sobre os depósitos de FGTS decorrentes dos chamados expurgos inflacionários questão eminentemente de direito Precedentes desta Corte Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos TSTEDRR n 93420031211740 6ª T Rel Min Horácio Senna Pires DJ 592008 RECURSO DE REVISTA FGTS INDENIZAÇÃO DE 40 DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL INTERRUPÇÃO É entendimento pacífico nesta Corte que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria em menos de dois anos após a vigência da Lei Complementar n 1102001 interrompe o prazo prescricional da pretensão às diferenças da indenização de 40 do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários Verificandose que o Tribunal Regional distanciouse de tal entendimento quando declarou a prescrição total do direito de ação e asseverou a invalidade do protesto como meio para promover a interrupção do prazo prescricional dáse provimento ao recurso para afastar a ocorrência da prescrição e em se tratando de matéria essencialmente de direito a cujo respeito a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se encontra pacificada cabe aplicar à espécie o disposto no art 515 3º do CPC para por aplicação do princípio da causa madura e em homenagem à celeridade e economia do processo julgar desde logo procedente a reclamatória Recurso de revista conhecido e provido TSTRR n 9020040240100 1ª T Rel Min Vieira de Mello Filho DJ 1142008 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ART 515 3º DO CPC DEVIDO PROCESSO LEGAL Apesar de o 3º do art 515 do Código de Processo Civil referirse apenas ao efeito translativo dos recursos nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito o entendimento também se aplica aos casos de julgamento de mérito com proclamação da prescrição Com efeito a apreciação do mérito da lide pelo Tribunal exige apenas a maturidade da causa prescindindo de duplo exame sobre a mesma questão TSTERR n 493200319117006 SBDI1 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi unânime DJ 1º72005 Com o advento do CPC de 2015 o TST já antecipou o seu entendimento a respeito do tema ora focalizado ao alterar a redação do item II da Súmula 393 que adota a teoria da causa madura como já vimos alhures Ora se pode adentrar no exame do mérito ainda que omissa a sentença a respeito de pedido com muito mais razão poderá o tribunal superada a admissibilidade do recurso ordinário pronunciar a prescrição ou a decadência arguida na contestação mas não renovada no recurso ou nas contrarrazões Advertimos contudo que não poderá o TRT ou o TST decretar de ofício a prescrição não arguida pela parte pois o 1º do art 332 do CPC só permite ao juiz do trabalho decretar de ofício a decadência mas não a prescrição como prevê inclusive o art 7º parágrafo único da IN n 392016 do TST 2332 EFEITO EXPANSIVO AMPLIADO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO À luz da literalidade do 3º do art 515 do CPC73 o efeito expansivo só seria permitido na hipótese de anulação da sentença terminativa CPC73 art 267 e não de reforma da sentença definitiva CPC73 art 269 Já sustentamos no item precedente o cabimento do efeito expansivo na hipótese de recurso ordinário de sentença que pronuncia a prescrição prejudicial de mérito desde que a causa esteja madura para julgamento Ora parecenos que os 3º e 4º do art 1013 do CPC que devem ser interpretados conforme a Constituição de modo a prestigiar o princípio da duração razoável do processo autorizam o Tribunal Regional do Trabalho a adentrar desde logo no exame do mérito isto é sem determinar o retorno dos autos ao juízo de origem quando I reformar sentença terminativa II decretar a nulidade da sentença ultra ou extra petita III constatar que a sentença é citra petita hipótese em que poderá julgar o pedido sobre o qual se omitiu IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação V reformar sentença que pronunciou a decadência ou a prescrição É importante notar que as hipóteses do 3º do art 1013 do CPC são meramente exemplificativas porquanto o tribunal poderá também julgar e esta é a principal função do recurso ordinário imediatamente o mérito em qualquer das hipóteses de sentenças definitivas proferidas com base no art 487 do CPC Como bem lembram Marinoni Arenhart e Mitidiero As causas que admitem a aplicação do art 1013 3º CPC são as causas maduras os seus incisos são apenas exemplos Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis acolhidas Assim o que realmente interessa para aplicação do art 1013 3º CPC é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal por já se encontrar devidamente instruída Estando madura a causa observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento art 5º LIV CF nada obsta que o tribunal conhecendo da apelação avance sobre as questões não versadas na sentença para resolvêlas no mérito 171 A situação mais corriqueira na prática trabalhista além da prescrição decretada pelo juiz de origem vide item 2331 supra é a do recurso ordinário contra sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequentemente os demais pedidos dele decorrentes como anotação da CTPS férias verbas contratuais e resilitórias etc Nesse caso pensamos que o tribunal poderá reformar a sentença e reconhecendo o vínculo empregatício apreciar e julgar imediatamente por aplicação subsidiária do 3º caput do art 1013 do CPC os demais pedidos contidos na petição inicial A jurisprudência já vinha evoluindo para admitir a aplicação do 3º do art 515 do CPC73 em tal hipótese o que será fortalecido com os 3º e 4º do art 1013 do CPC como se infere dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO A atual sistemática processual vigente no ordenamento jurídico pátrio consoante o disposto no art 515 1º e 3º do CPC possibilita o julgamento do mérito do recurso sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou sendo questão de direito e de fato sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento Na presente hipótese a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços Assim em razão do efeito devolutivo em profundidade do referido apelo não se verifica a necessidade de retorno do processo à primeira instância para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços uma vez que o processo encontravase devidamente instruído e em condições de imediato julgamento art 515 1º e 3º do CPC Recurso de revista não conhecido nesse aspecto TST RR 14911020135030024 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 952014 RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DO EMPREGO E DEFERIMENTO DE VERBAS DECORRENTES A decisão que reconhece o vínculo de emprego e defere ao reclamante o pagamento de verbas daí decorrentes não configura supressão de instância Estando a causa madura não há necessidade de duplo exame sobre a mesma questão Muito embora o 3º do art 515 do Código de Processo Civil trate apenas do efeito translativo dos recursos nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito o entendimento também se aplica aos casos em que há julgamento de mérito com proclamação da improcedência dos pedidos Recurso de revista não conhecido TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS Consignado pela eg Corte Regional que o reclamante na prestação de serviços terceirizados realizava atividades tipicamente bancárias uma vez que recebia e abria malotes conferia e depositava cheques e dinheiro fazia encerramento do caixa diário bem como realizava a custódia de cheques além de estar subordinado diretamente aos supervisores do banco reclamado o vínculo de emprego se forma diretamente com este por retratar fraude na relação de trabalho já que se trata de atividadefim Recurso de revista não conhecido ENQUADRAMENTO SINDICAL CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego o reclamante é beneficiário dos instrumentos coletivos firmados pelo banco reclamado tomador de serviços Recurso de revista não conhecido TSTRR 23224620125030007 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 1542014 234 EFEITO SUSPENSIVO Não há previsão na CLT para que o juiz possa conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário Todavia o art 14 da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 prevê tal possibilidade em recurso ordinário contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo como se infere da IN TST n 242003 que dispõe sobre a faculdade de o Ministro Presidente do TST designar audiência prévia de conciliação no caso de pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho Todavia a jurisprudência tem admitido em situações excepcionais a aplicação subsidiária do processo civil mediante o uso da ação cautelar inominada com pedido de liminar com o objetivo único de dar efeito suspensivo ao recurso ordinário De acordo com o item I da Súmula 414 do TST já adaptada ao CPC de 2015 A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 A OJ n 113 da SBDI2 porém considera incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pois ambos visam em última análise à sustação do ato atacado Ocorrendo tal hipótese o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica Como o CPC de 2015 extinguiu a ação cautelar a OJ n 113 da SBDI2 deverá ser cancelada ou alterada em função da previsão da tutela provisória cautelar antecedente vide Capítulo XII item 55 em lugar da ação cautelar 235 QUESTÕES DE FATO NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA Nos termos do art 1014 do CPC art 517 do CPC73 as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior Vale dizer é possível que sejam veiculadas no recurso ordinário questões de fato que não puderam ser discutidas anteriormente à sentença desde que o recorrente prove que não suscitou tais questões por motivo de força maior O fundamento dessa norma repousa na proibição de se inovar no recurso o pedido ou a causa de pedir próxima e remota Se houver direito superveniente a parte pode alegálo no recurso ordinário pois se trata de questão de direito e não de questão fática Poderá pois o tribunal com base no art 1014 do CPC não caracterizando supressão de instância apreciar a prova nova fato novo que surgiu posteriormente à prolação da sentença desde que o recorrente demonstre o motivo de força maior Dito de outro modo a possibilidade de inovar em sede recursal somente é admissível se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior CPC art 1014 como por exemplo na hipótese em que a empresa prova que houve furto de um documento necessário à defesa e que somente depois da sentença foi possível juntálo aos autos instruindo o recurso ordinário TST Súmula 8 Cumpre registrar por oportuno que o TST admite a aplicação subsidiária do art 493 do CPC nos termos da sua Súmula 394 FATO SUPERVENIENTE ART 493 do CPC de 2015 ART 462 DO CPC de 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 O art 493 do CPC de 2015 art 462 do CPC de 1973 que admite a invocação de fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir 24 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada à satisfação dos pressupostos recursais genéricos já estudados no Capítulo XIX item 7 para onde remetemos o leitor Salientamos por oportuno que há algumas peculiaridades no que concerne ao preparo e à capacidaderepresentatividade do recorrente e do recorrido no recurso ordinário 241 PREPARO CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL O recurso ordinário está sujeito ao pagamento de custas e no caso de sentença contendo obrigação de pagar quantia ao depósito recursal prévio O recorrente deve promover dentro do prazo de 8 dias para a interposição do recurso ordinário o pagamento e a sua respectiva comprovação das custas CLT art 789 1º e tratandose de condenação do empregador ou tomador do serviço em obrigação de pagar quantia o recolhimento e sua respectiva comprovação do depósito recursal TST Súmula 245 As pessoas jurídicas de direito público CLT art 790A I a ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos TSTSBDI1 OJ n 247 II in fine 172 a massa falida TST Súmula 86 o MPT CLT art 790A II e os destinatários da assistência judiciária ou do benefício da justiça gratuita CLT art 790A caput não estão sujeitos a preparo As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial CLT art 899 10 estão isentas do depósito recursal mas não das custas Nesse sentido já decidiu a 7ª Turma do TST que Tratandose se empresa em recuperação judicial com recurso de revista interposto na vigência da Lei n 1346717 não se exige o depósito recursal nos termos do 10 do art 899 da CLT Contudo de acordo com a Súmula 463 II do TST a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada Nesse contexto permanece a deserção quanto às custas processuais Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento TSTAgAIRR2303 8920165060371 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1º72019 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte CLT art 899 9º Maiores detalhes sobre o preparo dos recursos em geral vide Capítulo XIX item 725 242 CAPACIDADEREPRESENTATIVIDADE A QUESTÃO DO JUS POSTULANDI De acordo com o art 791 da CLT que consagra o instituto do jus postulandi capacidade postulatória das próprias partes no processo do trabalho os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final Assim ante a literalidade do preceptivo em causa o reclamante geralmente o empregado ou reclamado em regra o empregador teriam legitimidade para interpor quaisquer recursos pois poderiam acompanhar diretamente os seus processos até o final ou seja poderiam praticar atos processuais até o encerramento do feito Entretanto o TST editou a Súmula 425 dispondo que o jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Já tecemos considerações a respeito da referida súmula no item 724 do Capítulo XIX ressaltando inclusive que ela deveria ao menos sofrer alteração na parte final para afastar o jus postulandi apenas nos recursos de natureza extraordinária O TST no entanto adota entendimento no sentido de que qualquer recurso de natureza ordinária ou extraordinária de competência originária ou recursal ressaltamos daquela Corte deve ser subscrito por advogado sob pena de não ser conhecido ora por inexistente ora por irregularidade de representação Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUS POSTULANDI NÃO CONHECIMENTO INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO APLICAÇÃO DA MULTA DE 10 DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART 538 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC ANTE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Verificado que os embargos de declaração da reclamante foram subscritos pessoalmente por ela temse que esse apelo não merece conhecimento por inexistente nos termos da Súmula 425 do TST que dispõe O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Ademais revelando estes embargos de declaração mera intenção de protelar o feito e ante a reiteração de embargos procrastinatórios deve ser aplicada a multa prevista no parágrafo único do art 538 do CPC cc o art 769 da CLT em valor equivalente a 10 dez por cento do valor atualizado da causa ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo Embargos de declaração não conhecidos TSTED 1483416419985050004 Rel Min José Roberto Freire Pimenta SBDI1 DEJT 2452013 Em arremate segundo a Súmula 425 do TST o recurso ordinário interposto contra sentença em dissídio individual admite o jus postulandi Já o recurso ordinário de sentença normativa ou acórdão de TRT em ações de sua competência originária só será conhecido se for subscrito por advogado devidamente constituído nos autos 25 PROCEDIMENTO No primeiro grau da jurisdição trabalhista o recurso ordinário da sentença ou da decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho ou na hipótese prevista na Súmula 214 letra c do TST deve ser interposto no prazo de oito dias por petição dirigida ao Juízo que proferiu a decisão Este poderá admiti lo ou não Tratase do primeiro juízo de admissibilidade do recurso ordinário feito pelo juízo prolator da sentença como já explicitamos no Capítulo XIX itens 13 e 14 onde sustentamos que é inaplicável no processo do trabalho a parte final do 3º do art 1010 do CPC que ordena o juiz de primeiro grau a remeter os autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade Nesse mesmo sentido é o inciso XI do art 2º da IN n 392016 do TST que não permite a aplicação do referido 3º do art 1010 do CPC no processo do trabalho Lembramos que no recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º III o prazo recursal será contado em dobro Igualmente no recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho como já vimos no Capítulo XIX item 122 quer na condição de órgão agente quer na de fiscal da ordem jurídica o prazo também será computado em dobro a teor do art 180 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC Interposto o recurso será intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias CLT art 900 Ressaltese que o prazo de oito dias para contrarrazões seria idêntico para todos inclusive para as pessoas jurídicas de direito público e Ministério Público do Trabalho Ocorre que o art 180 do CPC prevê que o MP possui prazo em dobro para manifestarse nos autos sendo idêntico privilégio conferido às pessoas jurídicas de direito público art 183 do CPC e à Defensoria Pública art 186 do CPC sendo tais normas aplicáveis supletivamente ao processo laboral salvo se se entender que qualquer ampliação de prazo processual violaria o princípio constitucional da duração razoável do processo Admitido o recurso e se houver as contrarrazões o juízo prolator da decisão remeterá os autos ao tribunal Se o juiz não admitir o recurso ordinário poderá o recorrente interpor agravo de instrumento CLT art 897 b no prazo de oito dias cujo objetivo único e específico reside no destrancamento do recurso que não foi admitido pelo juízo a quo A decisão que admite o recurso ordinário é irrecorrível mas não vincula o juízo ad quem Vale dizer mesmo se o recurso for admitido pelo juízo a quo o juízo ad quem poderá reexaminar a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade do recurso Chegando os autos ao tribunal devem ser observadas as regras pertinentes de tramitação previstas no respectivo Regimento Interno Geralmente realizase primeiro a distribuição para em seguida os autos irem conclusos ao relator Alguns tribunais após a distribuição remetem os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer Outros remetem os autos ao Ministério Público antes mesmo da distribuição Há tribunais que somente remetem ao Ministério Público processos em que figuram como partes entes públicos menores incapazes etc Nos termos do art 930 do CPC Art 930 Farseá a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal observandose a alternatividade o sorteio eletrônico e a publicidade Parágrafo único O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo É de oito dias o prazo para o Ministério Público exarar o seu parecer nos autos Lei n 558470 art 5º Pareceme que esta regra especial não foi revogada tacitamente pelo art 180 do CPC O parecer poderá ser circunstanciado ou a juízo do órgão ministerial a manifestação escrita poderá ser simplesmente pelo prosseguimento do feito ressalvandose no entanto ao Parquet o direito de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer fase processual conforme previsto no art 83 VII da Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 No tribunal se o Relator indeferir por qualquer motivo o processamento do recurso dessa decisão caberá agravo regimental no prazo e de acordo com as normas previstas nos Regimentos Internos dos tribunais geralmente o prazo é de oito dias Deferido o processamento do recurso o processo após o visto do Revisor se houver 173 será colocado em pauta para julgamento No procedimento sumaríssimo CLT art 895 1º o recurso ordinário será imediatamente distribuído uma vez recebido no Tribunal devendo o relator liberálo no prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocálo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor Ao MPT é facultado exarar parecer oral mediante registro na Sessão de Julgamento O acórdão consistirá apenas na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância servirá de acórdão Nos termos do 2º do art 895 da CLT os Tribunais Regionais divididos em Turmas poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo Observadas algumas normas regimentais específicas na Sessão de Julgamento o Presidente determina que o secretário apregoe as partes com indicação do número e espécie do processo Em seguida o Relator faz o relatório da causa apontando os fatos relevantes para o deslinde da causa Ato contínuo o Presidente concede a palavra aos advogados das partes pelo prazo regimentalmente previsto para querendo sustentar oralmente as razões que empolgam o apelo Os advogados podem ficar dispensados de apresentar sustentação oral quando o Relator e se for o caso o Revisor entenderemna desnecessária Em regra fala em primeiro lugar o recorrente e se ambas as partes forem o advogado do autor falará primeiro No caso de litisconsortes representados por mais de um advogado o tempo é dividido entre eles proporcionalmente Vaticina o art 7º IX da Lei n 890694 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o advogado tem direito a sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento após o voto do relator em instância judicial ou administrativa pelo prazo de quinze minutos salvo se prazo maior for concedido O STF no entanto ADI n 11057 julgou procedente a ação DOU 2652006 e declarou inconstitucional o inciso IX do art 7º da Lei n 890694 Diante disso os tribunais podem continuar aplicando a regra contida no art 554 do CPC73 CPC art 937 segundo o qual na sessão de julgamento depois de feita a exposição da causa pelo relator o presidente se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento dará a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido pelo prazo improrrogável de 15 quinze minutos para cada um a fim de sustentarem as razões do recurso Alguns tribunais do trabalho no entanto limitam regimentalmente o tempo de sustentação oral a dez minutos o que implicaria violação ao inciso IX do art 7º do EOAB e o art 937 do CPC e consequentemente o princípio da estrita legalidade já que compete privativamente ao Congresso Nacional legislar sobre direito processual CF art 22 I Feita a sustentação oral ou sem ela iniciase o julgamento Primeiro vota o Relator e depois se houver o Revisor Em seguida seguindose a ordem de antiguidade votam os magistrados do Tribunal Ao advogado é permitido ainda usar da palavra pela ordem em qualquer juízo ou tribunal mediante intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos documentos ou afirmações que influam no julgamento bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas EOAB art 7º X O Ministério Público do Trabalho também pode se manifestar oralmente na sessão de julgamento Não há porém restrição quanto ao prazo ministerial seja para sustentação oral nos processos em que atua como órgão agente parte seja para intervenção em qualquer fase do julgamento mesmo após iniciada a votação nos feitos em que oficia como órgão interveniente custos legis sendolhe ainda assegurado o direito de vista dos autos podendo solicitar requisições e diligências que julgar convenientes É o que deflui da norma prevista no art 83 VII da LOMPU LC n 7593 que não distingue a atuação do Parquet como órgão agente parte ou interveniente custos legis sendo pois inválidas as disposições regimentais que contrariem tal preceito legal Na ordem do julgamento primeiro são analisadas as questões relativas ao conhecimento do recurso ou seja os pressupostos de sua admissibilidade Se conhecido o recurso seguese o exame das questões preliminares ou prejudiciais antes do exame do mérito matéria de fundo deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada quanto àquelas Tratandose de questões preliminares que importem nulidade sanável o julgamento pode ser convertido em diligência caso em que a parte interessada poderá sanar o vício no prazo assinalado De acordo com o art 938 do CPC aplicável ao processo do trabalho com base no art 769 da CLT e art 15 do CPC a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão Constatada a ocorrência de vício sanável inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício prevê o 1º do art 938 do CPC que o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição intimadas as partes Cumprida a diligência o relator sempre que possível prosseguirá no julgamento do recurso Reconhecida a necessidade de produção de prova dispõe o 3º do art 938 do CPC que o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução Quando não determinadas pelo relator as providências indicadas nos 1º e 3º do art 938 do CPC poderão ser determinadas pelo órgão Turma competente para julgamento do recurso Se não forem acolhidas as questões preliminares ou prejudiciais ou não existir necessidade de nenhuma diligência sanável seguirseá o julgamento da matéria principal ou de fundo sobre a qual deverão se pronunciar todos os magistrados inclusive os vencidos em qualquer das preliminares Adota se aqui o conhecido apotegma latino do non liquet ou seja o juiz não pode deixar de votar se se deu por competente e não impedido para fazêlo Qualquer juiz pode pedir vista dos autos após proferidos os votos pelo Relator e pelo Revisor se for o caso O pedido de vista pode ser em mesa ou seja na própria sessão ou vista fora da sessão pelo prazo máximo de 10 dez após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução Independentemente do pedido de vista os demais magistrados que se julgarem habilitados poderão proferir seus votos antecipadamente mediante registro na certidão de julgamento Colhidos os votos dos magistrados presentes o Presidente proclamará a decisão designando para redigir o acórdão o Relator ou se vencido este na matéria considerada principal o magistrado que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora Há tribunais que tratam desse tema de forma diversa razão pela qual recomendamos a leitura prévia do regimento interno correspondente Os acórdãos deverão ter ementas CPC art 943 1º salvo nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo CLT art 895 1º IV uma vez que neste caso o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância servirá de acórdão Lavrado o acórdão sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 dez dias CPC art 943 2º Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art 944 do CPC segundo o qual o acórdão não publicado no prazo de trinta dias será substituído pelas notas taquigráficas da sessão É o que dispõe o inciso X do art 2º da IN n 392016 do TST 26 RESULTADO NÃO UNÂNIME NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Tema dos mais interessantes contidos no CPC é o do procedimento por ele adotado quando o resultado da apelação não for unânime Com efeito dispõe o art 942 e seus parágrafos do CPC Art 942 Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores 1º Sendo possível o prosseguimento do julgamento darseá na mesma sessão colhendose os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplicase igualmente ao julgamento não unânime proferido em I ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença devendo nesse caso seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno II agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento I do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas II da remessa necessária III não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial Como se vê o CPC proscreveu o recurso de embargos infringentes e em seu lugar criou o incidente do julgamento do resultado não unânime na apelação cível tendo por escopo a ampliação dos debates das matérias de direito material ou processual decididas por maioria no processo Parecenos que este novo procedimento extremamente burocrático alusivo à apelação do processo civil não se aplica ao recurso ordinário do processo do trabalho porquanto não obstante a existência de lacuna normativa na CLT a respeito aflorase manifestamente incompatível CLT art 769 com os princípios da celeridade da economia da simplicidade da eficiência e da vedação do retrocesso social Além disso o inciso IX do art 2º da IN n 392016 do TST 174 desautoriza por incompatibilidade com o processo do trabalho a aplicação do art 942 e parágrafos do CPC que trata do prosseguimento de julgamento não unânime de apelação 3 RECURSO DE REVISTA 31 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Na redação original do art 896 da CLT o recurso de revista era chamado de recurso extraordinário o que somente foi alterado a partir da Lei n 861 de 13 de outubro de 1949 Daí a afirmação corrente de que guardadas as respectivas finalidades o recurso de revista a exemplo do recurso extraordinário para o STF e do recurso especial para o STJ possui natureza extraordinária já que a sua utilização não se presta à observância do duplo grau nem é utilizado em princípio para corrigir justiça ou injustiça da interpretação da matéria fáticoprobatória contida nos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho Na verdade o objeto do recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios como veremos a seguir Noutro falar a interposição do recurso de revista não exige o simples fato da sucumbência tal como ocorre com os recursos de natureza ordinária em geral É certo que a revista como todos os demais recursos tem por objeto aprimorar a excelência e a qualidade dos pronunciamentos judiciais em geral e rechaçar os arbítrios e ilegalidades que eventualmente possam ocorrer nas decisões proferidas pelos tribunais regionais Mas é inegável que os objetivos específicos da revista repousam na supremacia do direito nacional cujo conceito é mais amplo do que o de direito federal em face do direito local ou regional Direito nacional é o que é aplicável em todo o território nacional ultrapassando a autonomia dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Direito federal é também aplicável em todo o território nacional mas a sua incidência vincula apenas a União e seus entes descentralizados vg autarquias fundações empresas públicas federais e sociedades de economia mista com participação societária da União Por exemplo o Código Civil é uma lei nacional Já a Lei n 811290 regime jurídico único dos servidores públicos federais é uma lei federal Como bem observa Vantuil Abdala o nosso sistema processual é o do duplo grau de jurisdição Nada impediria que o nosso legislador tivesse adotado três ou quatro instâncias mas não o fez adotou apenas duas instâncias ordinárias Nós temos o juízo de primeiro grau e a instância recursal de segundo grau e o processo naturalmente deveria acabar aí Inobstante existe no processo do trabalho o recurso para uma instância superior que se destina à proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo à regularidade da aplicação da norma jurídica em primeiro lugar e só em segundo plano o direito das partes à uniformização da jurisprudência e não à justiça do caso concreto Naturalmente sendo esta uma instância extraordinária e tendo este objetivo para que o recurso possa ser conhecido há de se respeitarem estes pressupostos ou seja decisão que diverge de outra ou que ofenda a lei 175 Enfim o recurso de revista é uma modalidade recursal que objetiva corrigir a decisão que violar a literalidade da lei ou da Constituição Federal e a uniformizar a jurisprudência nacional concernente à aplicação dos princípios e regras de direito objetivo direito do trabalho direito processual do trabalho direito constitucional direito civil direito processual civil etc que guardem alguma vinculação com a atividade jurisdicional da Justiça do Trabalho 32 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista exige para o seu conhecimento ou admissibilidade além dos pressupostos genéricos objetivos e subjetivos inerentes a qualquer recurso pressupostos recursais específicos 321 PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Os pressupostos genéricos do recurso de revista são os mesmos já estudados no item 7 do Capítulo XIX para onde remetemos o leitor Há contudo alguns detalhes no tocante ao preparo à capacidade postulatória e à representatividade das partes recorrentes bem como a possibilidade de o TST admitir recurso de revista que contenha vício formal não reputado grave como veremos adiante 3211 PREPARO Inicialmente sugerimos a leitura do Capítulo XVIII item 11 que trata das custas e emolumentos e do Capítulo XIX item 725 que cuida do preparo recursal custas e depósito recursal O valor das custas processuais para fins de interposição de recurso de revista poderá ser alterado em função do resultado do julgamento do recurso ordinário em dissídios individuais Assim nos termos da Súmula 25 do TST CUSTAS PROCESSUAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA I A parte vencedora na primeira instância se vencida na segunda está obrigada independentemente de intimação a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida II No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas descabe um novo pagamento pela parte vencida ao recorrer Deverá ao final se sucumbente reembolsar a quantia III Não caracteriza deserção a hipótese em que acrescido o valor da condenação não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso devendo ser as custas pagas ao final IV O reembolso das custas à parte vencedora fazse necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento nos termos do art 790A parágrafo único da CLT Se o acórdão for omisso a tal respeito das custas cabe à parte interpor embargos de declaração para que o órgão julgador fixe o novo valor correspondente sendo certo que neste caso o prazo para o pagamento das custas é contado da intimação do cálculo TST Súmula 53 As pessoas jurídicas de direito público em geral salvo a União que sempre foi isenta eram dispensadas do pagamento prévio das custas para interposição de recursos A Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 acrescentando o art 790A à CLT passou a dispor que todas as pessoas jurídicas de direito público bem como o Ministério Público do Trabalho são isentas do pagamento de custas Também são isentos do pagamento das custas e do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita CLT art 790A os que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical Lei n 558470 art 14 a massa falida TST Súmula 86 a ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos TSTSBDI1 OJ n 247 II in fine o MPT CLT art 790A II Além desses as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial CLT art 899 10 Destacase que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte CLT art 899 9º No que tange ao depósito recursal o recurso de revista está sujeito às mesmas regras do recurso ordinário Registramos por oportuno que o valor do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista é o dobro do fixado para o recurso ordinário No mais o TST editou a Súmula 128 deixando claro que I É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso II Garantido o juízo na fase executória a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF1988 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide 3212 REPRESENTATIVIDADECAPACIDADE DAS PARTES O recurso de revista por ser uma modalidade recursal extremamente técnica não permite o jus postulandi CLT art 791 Aliás a Súmula 425 do TST passou a exigir expressamente a subscrição dos recursos para o TST e das respectivas contrarrazões por óbvio por advogado A consequência da inobservância do referido verbete sumular é o não conhecimento do recurso de revista e a desconsideração das contrarrazões Dito doutro modo não será conhecido o recurso de revista subscrito pela própria parte salvo ser estiver advogando em causa própria por ausência de capacidade postulatória do recorrente que implica a inexistência e não mera irregularidade de sua representação Ainda no tocante à representação é importante destacar que a Súmula 383 do TST dispõe RECURSO MANDATO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC DE 2015 ARTS 104 E 76 2º nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2102016 DEJT divulgado em 30 62016 1º e 472016 I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição salvo mandato tácito Em caráter excepcional art 104 do CPC de 2015 admitese que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 cinco dias após a interposição do recurso prorrogável por igual período mediante despacho do juiz Caso não a exiba considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 322 PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS Com o advento da Lei n 975698 que deu nova redação ao art 896 caput da CLT houve substancial alteração quanto aos pressupostos específicos do recurso de revista Sobreveio a Lei n 130152014 criando novas regras para o recurso de revista deixando clara a ideia da restrição ao conhecimento admissibilidade desta espécie recursal como veremos a seguir 3221 DECISÃO PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Antes da vigência da Lei n 9756 de 17 de dezembro de 1998 DOU de 18121998 era pressuposto específico da revista que a decisão regional atacada fosse de última instância Isso significava que a decisão recorrida não comportaria qualquer outro recurso senão a revista Não se prestaria pois a revista para impugnar decisão de única instância como por exemplo a que julga conflito de competência ou proferida em sede de reclamação correicional Sob esse enfoque também não importaria para fins recursais a natureza contenciosa ou voluntária da decisão nem o tipo do processo em que foi ela proferida A partir da vigência da Lei n 975698 que deu nova redação ao art 896 caput da CLT o recurso de revista passou a ser cabível apenas das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho Do ponto de vista técnico agiu acertadamente o legislador ao alterar a expressão decisão de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho pois a última instância na jurisdição trabalhista é o próprio TST Vale dizer o processo do trabalho pode ensejar a passagem por quatro instâncias na seguinte ordem Vara do Trabalho TRT TST e STF É lamentável essa anomalia do sistema recursal trabalhista na medida em que olvida a gênese principiológica do processo trabalhista qual seja a celeridade Afinal as demandas trabalhistas veiculam prestações de natureza alimentícia e a Justiça do Trabalho deveria ser a mais enxuta com o menor número de recursos e graus de jurisdição Obrou com acerto o legislador ao delimitar o cabimento da revista às decisões proferidas em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais Com isso já não cabe recurso de revista das decisões proferidas em quaisquer outros tipos de recurso como por exemplo o agravo de instrumento ou mesmo em matérias administrativas como a reclamação correicional Mas é importante assinalar que ao contrário do que parece sugerir o caput do art 896 da CLT o recurso de revista não se presta apenas a atacar acórdão proferido no processo ou fase de conhecimento em grau de recurso ordinário porquanto o 2º do mesmo artigo prevê que Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro não caberá recurso de revista salvo na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal Isso significa que a revista é também cabível no processo ou fase de execução em grau de agravo de petição desde que o fundamento do recurso resida na alegação de violação direta e literal à Constituição Federal Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nos termos do art 896 2º da CLT e da Súmula 266 desta Corte inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal A questão relativa à suspensão e prosseguimento da execução no caso de empresas em recuperação judicial está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais Lei n 111012005 possuindo portanto natureza infraconstitucional Agravo de Instrumento não provido TSTAIRR 94007420075050019 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 15 22013 Além disso por força do 10 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 também passou a ser cabível recurso de revista por violação a lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT criada pela Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 Como a lei não faz distinção a respeito das espécies de decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídios individuais cremos que é lícito utilizarmos a interpretação lógica e sistemática do art 896 da CLT de modo que cabe a revista contra acórdãos regionais de natureza terminativa CPC art 485 ou definitiva CPC art 487 Igualmente quando se tratar de decisões interlocutórias terminativas do feito CLT art 799 2º ou nas hipóteses da Súmula 214 do TST Não é admissível a revista das decisões finais proferidas em dissídio coletivo mandado de segurança e ação rescisória pois o recurso cabível dessas decisões é o ordinário CLT art 895 b uma vez que os TRTs ao julgarem tais ações funcionam na sua competência originária e o TST neste caso realiza o duplo grau de jurisdição Além disso parecenos cabível a revista no processo ou fase de conhecimento das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidas em grau de remessa ex officio O TST no entanto firmou entendimento de que neste caso só será admitido recurso de revista se no Tribunal Regional o ente público tiver interposto recurso ordinário voluntário É o que deflui da OJ n 334 da SBDI1 in verbis Remessa ex officio Recurso de revista Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público Incabível Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta 3222 PREQUESTIONAMENTO Outro pressuposto específico para o cabimento da revista é o prequestionamento Tratase de condição imposta pela jurisprudência como se infere da Súmula 356 do STF in verbis O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento No âmbito da Justiça do Trabalho o TST pacificou o entendimento de que ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos TST Súmula 184 Para evitar a preclusão o TST exige o prequestionamento Segundo o item I da Súmula 297 do TST Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese a respeito Assim a admissibilidade da revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada no recurso ainda que se trate de violação frontal e direta à norma da Constituição Federal Não vale pois o pronunciamento implícito Mas não é preciso que a decisão reproduza ipsis litteris o dispositivo de lei que o recorrente alega ter sido violado O importante é que a tese explícita sobre a matéria questionada faça parte da fundamentação do julgado Nesse sentido já se posicionou a SBDI1TST por meio da OJ n 118 Prequestionamento Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula 297 Além disso para satisfazer o requisito do prequestionamento de que trata a Súmula 297 há necessidade de que haja no acórdão de maneira clara elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula TSTSBDI1 OJ n 256 Por isso é que incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão TST Súmula 297 item II Se a decisão recorrida é silente sobre a alegada violação à lei incumbe ao recorrente interpor embargos de declaração para que o TRT se pronuncie literalmente sobre a matéria Entretanto Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração TST Súmula 297 item III Assim se o acórdão regional não obstante os embargos declaratórios continuar omisso sobre a matéria de direito invocada nos embargos declaratórios o TST temna como prequestionada para fins de admissibilidade do recurso de revista Tratase do prequestionamento ficto isto é presumido Nesse contexto convém lembrar que o art 1025 do CPC dispõe Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de préquestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Essa regra é aplicável ao processo do trabalho como autorizado pelo art 9º da IN n 392016 do TST Uma observação importante nos domínios do processo do trabalho é que o prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária como o recurso de revista CLT art 896 e o recurso de embargos para a SDI CLT art 894 II bem como para eventual recurso extraordinário para o STF Pouco importa a hierarquia da norma apontada como violada Vale dizer mesmo que o acórdão recorrido tenha violado norma de ordem pública o recurso de revista só será admitido se houver pronunciamento explícito do TRT sobre a matéria ou prequestionamento implícito nos embargos de declaração Súmula 297 III do TST e art 1025 do CPC A OJ n 62 da SBDI1TST a propósito exige prequestionamento ainda que se trate de matéria de ordem pública veiculada no recurso de natureza extraordinária PREQUESTIONAMENTO PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NECESSIDADE AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária ainda que se trate de incompetência absoluta De tal arte são passíveis de anulação alguns acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho que insistem sob pena de preclusão em exigir prequestionamento em recurso de natureza ordinária interposto contra sentença pois como restou demonstrado o prequestionamento só tem lugar nos recursos de natureza extraordinária Por outro lado não se pode exigir prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista Isso pode ocorrer quando o tribunal fundamenta a decisão com base em dispositivo de lei não ventilado no recurso ordinário como por exemplo ao conhecer do recurso interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedente o pedido CPC art 487 I decidir com arrimo no efeito translativo do recurso ordinário CPC art 1013 1º e 2º que o reclamanterecorrido é carecedor do direito de ação e extinguir o processo com base no art 485 VI do CPC Ora a eventual violação à letra da lei CPC art 1013 1º e 2º nesse caso somente nasce no próprio acórdão que anulou a sentença Exatamente por essa razão que a SBDI1TST editou a OJ n 119 in verbis PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA SÚMULA 297 INAPLICÁVEL É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida Inaplicável a Súmula 297 do TST Não configura prequestionamento o acórdão regional que simplesmente adota como razões de decidir os fundamentos da sentença Se isso acontecer o recorrente deverá interpor embargos de declaração sob pena de não ser conhecido o recurso de revista A esse respeito a SBDI1TST editou a OJ n 151 Prequestionamento Decisão regional que adota a sentença Ausência de prequestionamento Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento tal como previsto na Súmula 297 Cumpre destacar por último que se a finalidade dos embargos de declaração consistir justamente no prequestionamento fica afastado o eventual intuito protelatório do recurso Por decorrência lógica da própria exigência das Cortes Superiores no que concerne ao cabimento dos recursos de natureza extraordinária não podem os Tribunais Regionais aplicar multa ao embargante que deseja tão somente ver prequestionada a matéria para poder ter acesso às instâncias de cúpula do Judiciário brasileiro Nesse sentido aliás é a Súmula 98 do STJ Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório Embora essa Súmula do STJ não seja aplicável ao processo do trabalho ela serve pelo menos para reforçar a correta interpretação do sistema recursal pátrio 32221 NECESSIDADE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO É importante salientar que na hipótese em que o acórdão recorrido tenha mais de um fundamento sobre a mesma matéria pedido ou questão ou capítulo o conhecimento do recurso de revista exige que o recorrente impugne todos esses fundamentos ainda que se trate de norma de ordem pública TST Súmula 23 Noutro falar não será conhecido o recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger todos os fundamentos No mesmo sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO APLICABILIDADE DO ART 219 5º DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E TRANSCURSO DE DOIS ANOS ENTRE A RESCISÃO CONTRATUAL E O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DUPLO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA ATAQUE APENAS EM RELAÇÃO A UM DELES SÚMULA 422 DO TST NÃO CONHECIMENTO Se a decisão recorrida adota dois ou mais fundamentos para rejeitar o Recurso impõese a obrigação de a parte recorrente atacar todos os fundamentos do decisum sob pena de o remanescente prevalecer diante da inexistência de ataque recursal No caso o Regional ao negar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante mantendo a sentença que havia declarado de ofício a prescrição de sua pretensão lastreouse nos seguintes fundamentos a a prescrição pode ser declarada de ofício uma vez que o art 219 5º do CPC é compatível com o processo do trabalho b houve efetiva arguição da prescrição total da pretensão em contrarrazões ao Recurso Ordinário e c decorreu mais de dois anos entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista mesmo que haja a projeção do avisoprévio indenizado A Reclamante ao interpor o seu Recurso de Revista apenas questiona a incompatibilidade da declaração de ofício da prescrição art 219 5º do CPC com a sistemática processual trabalhista Deixa contudo de apresentar insurgência quanto aos demais aspectos levantados pela Corte de origem que autorizariam a manutenção da prescrição total quais sejam a efetiva arguição da prescrição total em contrarrazões ao Recurso Ordinário e o transcurso de dois anos entre o ajuizamento da demanda e a rescisão contratual Verificase que esses dois últimos aspectos são suficientes para manter a pronúncia da prescrição total da pretensão obreira mesmo que em princípio esta não pudesse ter sido arguida de ofício pelas instâncias ordinárias conforme o entendimento majoritário desta Corte Assim não tendo a Recorrente infirmado todas as razões de decidir da Corte de origem a admissão do presente Recurso de Revista encontrase obstaculizada pela Súmula 422 desta Corte Recurso de Revista não conhecido TSTRR 137002520075150044 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 1062011 3223 REEXAME DE FATOS E PROVAS Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dada à lei e à Constituição pelos tribunais regionais do trabalho salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas É o que se infere das Súmulas 297 do STF e 7 do STJ bem como da Súmula 126 do TST Ora é sabido que o exame ou reexame de provas significa na verdade apreciar ou reapreciar questões de fato o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir eventual justiça ou injustiça da decisão recorrida Salienta no entanto Estêvão Mallet a nosso ver com inteira razão que não constituem matéria de fato todavia admitindo apreciação em recurso de revista a interpretação da norma aplicável a definição de seu alcance ou conteúdo bem como o problema de sua aplicação ou não à situação sob julgamento Tampouco é matéria de fato a qualificação jurídica dos fatos apurados ou mesmo controvérsia em torno do ônus da prova Já a valoração concreta da prova colhida se não existe no caso regra de prova legal p ex art 464 da CLT é matéria tipicamente de fato insuscetível de viabilizar recurso de revista 176 Vale dizer a errônea qualificação jurídica ou o equivocado enquadramento jurídico acerca da matéria fática contida no acórdão recorrido autoriza a interposição do recurso de revista para que o TST dê a correta interpretação sobre a referida qualificação jurídica Nesse sentido RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO I Hipótese em que não obstante a oposição de embargos de declaração a Corte Regional deixou de apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente no que concerne ao tema CARTÃO DE PONTO REGISTRO HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO II A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada art 371 do CPC2015 não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração pois essa manifestação é o que possibilita em tese enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas Súmula 126 do TST limitandose o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional Assim para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia III Recurso de revista de que se conhece por violação do art 93 IX da Constituição Federal e a que se dá provimento TSTRR980742013507 0032 4ª T Rel Min Alexandre Luiz Ramos DEJT 2862019 3224 TRANSCENDÊNCIA Com o firme propósito de reduzir o cabimento do recurso de revista o Presidente da República editou a Medida Provisória n 2226 de 4 de setembro de 2001 DOU 592001 que se encontra em vigor consoante o art 2º da EC n 322001 inserindo na CLT o art 896A in verbis Art 896 A O Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica Tratase evidentemente de um novo pressuposto específico intrínseco de admissibilidade prévia do recurso de revista Noutro falar em tema de transcendência no recurso de revista não há o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo Presidente do TRT No afã de delegar ao TST a tarefa de delimitar objetivamente o processamento e a apreciação da transcendência como novo pressuposto específico da revista o art 2º da Medida Provisória n 2226 dispõe que O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará em seu regimento interno o processamento da transcendência do recurso de revista assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão Mas o que se entende por transcendência Certamente o vocábulo transcendência que é qualidade de transcendente comporta multifários significados Parecenos que a mens legislatoris aponta no sentido de algo muito relevante de extrema importância a ponto de merecer um julgamento completo por parte do TST De toda sorte evidenciase a marca da subjetividade conceitual O Projeto de Lei n 36972000 oriundo do Poder Executivo que sequer chegou a ser examinado segundo noticia Wagner D Giglio Direito processual do trabalho 16 ed São Paulo Saraiva 2007 p 469 tentou de algum modo delimitar o conceito e o alcance do termo transcendência A Lei n 134672017 acrescentou os 1º a 6º ao art 896A da CLT dispondo sobre os indicadores e o procedimento que deverá ser adotado a respeito do pressuposto intrínseco da transcendência para a admissibilidade do recurso de revista in verbis 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor da causa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal III social a postulação por reclamanterecorrente de direito social constitucionalmente assegurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista 2º Poderá o relator monocraticamente denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em sessão 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que em agravo de instrumento em recurso de revista considerar ausente a transcendência da matéria 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limitase à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas Para o então Presidente do TST ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho a transcendência como novo critério de admissibilidade do recurso de revista é um instrumento de natureza administrativa de política judiciária pautado fundamentalmente pela conveniência e oportunidade de se apreciar determinado tema O objetivo é conferir qualidade e celeridade à análise dos processos afinal é necessário perder a ilusão de que corte superior tem de julgar tudo o que lhe chegar por não haver juízes e servidores suficientes para enfrentar a demanda sempre crescente de recursos177 De nossa parte pensamos que não obstante o esforço de se restringir a admissibilidade do recurso de revista o requisito ou critério de natureza administrativa da transcendência acabará criando novos obstáculos à celeridade processual pois à evidência estimulará sobremaneira a discussão da matéria de fundo que ofereça transcendência o aumento de sustentações orais no TST o que exigirá a diminuição dos processos em pauta a proliferação de aditamentos dos processos de recurso de revista o aumento da insegurança jurídica decorrente do subjetivismo dos relatores e turmas na análise da transcendência etc Além disso do ponto de vista filosófico preocupanos a equivocada formação jurídica de nossos operadores do direito É notório que os profissionais do direito do nosso País juízes membros do MP e advogados tiveram em regra formação calcada exacerbadamente na dogmática fruto do positivismo jurídico que produziu técnicos com âncora apenas na ideologia normativaliberalindividualburguesa inspiradora do nosso direito positivo e não cientistas jurídicos abertos ao pluralismo no contexto do Estado Democrático de Direito Igualmente os concursos públicos para ingresso na magistratura laboral geralmente exigem apenas boa formação em disciplinas dogmáticas priorizando o método decoreba Essa tecnologia segundo relatam Paulo Bonavides Dalmo Dallari Renato Nalini Boaventura de Sousa Santos José Eduardo Faria e outros impede a aplicação e interpretação transdisciplinar do Direito baseada nos fundamentos da Filosofia da Economia da Sociologia da Ciência Política e da Ética Ora será que os nossos operadores jurídicos salvo honrosas exceções que transcendem a presente observação estarão preparados para com a mera formação dogmática formalista e tecnicista oferecida pelas Faculdades de Legislação de nosso País analisar numa perspectiva transdisciplinar se dada causa gera reflexos de natureza econômica política ou social A visão de mundo dos eminentes Ministros do TST corresponderá aos anseios da justiça social A posição apolítica e de neutralidade dos juízes defendida por parcela considerável da magistratura pátria permitirá uma investigação adequada do novel pressuposto da relevância política econômica e social Será que o critério da transcendência vai implicar a resolução justa dos conflitos ou apenas a extinção formal dos processos Reconhecemos porém que em algumas administrações do TST novos ares de esperança pairaram sobre aquela Corte A preocupação com a formação humanística dos magistrados trabalhistas tem sido objeto de discussões altamente promissoras como demonstrou o Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais realizado em Brasília 2004 promovido pelo TST em parceria com a OIT Organização Internacional do Trabalho e Academia Nacional de Direito do Trabalho bem como a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF no período de 21 a 23 de novembro de 2007 promovida pela Anamatra em parceria com a Enamat As audiências públicas sobre temas sensíveis como terceirização acidentes de trabalho trabalho infantil etc também demonstram a abertura do TST para o conhecimento transdisciplinar e diálogo com a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição Entretanto o 1º do art 896A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 adotou critérios utilitaristas como indicadores de transcendência dentre outros Ocorre que a expressão entre outros pode ensejar decisões com elevado subjetivismo do Relator ou do órgão colegiado para criar novos indicadores de transcendência o que gerará insegurança jurídica para o recorrente do recurso de revista ou do agravo de instrumento Além disso os próprios critérios adotados para indicadores de transcendência são questionáveis sob o enfoque da teoria da justiça como o elevado valor da causa transcendência econômica o desrespeito da instância recorrida às súmulas do TST ou STF transcendência política a postulação de direito social constitucionalmente assegurado transcendência social ou a existência de questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista transcendência jurídica O pressuposto intrínseco ou o requisito atípico de admissibilidade da transcendência também está previsto nos arts 246 a 249 do Regimento Interno do TST in verbis Art 246 As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista previstas no art 896A da CLT somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11112017 data da vigência da Lei n 134672017 Art 247 A aplicação do art 896A da CLT que trata da transcendência do recurso de revista observará o disposto neste Regimento devendo o Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor da causa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal III social a postulação por reclamanterecorrente de direito social constitucionalmente assegurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista 2º Poderá o relator monocraticamente denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência 3º Caberá agravo apenas das decisões em que não reconhecida a transcendência pelo relator sendo facultada a sustentação oral ao recorrente durante 5 cinco minutos em sessão e ao recorrido apenas no caso de divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria 4º Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento da transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal 5º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limitase à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas Art 248 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que em agravo de instrumento em recurso de revista considerar ausente a transcendência da matéria Art 249 O Tribunal Superior do Trabalho organizará banco de dados em que constarão os temas a respeito dos quais houver sido reconhecida a transcendência No que concerne ao direito intertemporal o art 19 da IN n 412018 do TST dispondo de modo parcialmente diverso do art 246 do RITST prevê que O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017 excluídas as decisões em embargos de declaração grifos nossos Vale dizer somente será exigível o pressuposto intrínseco da transcendência nos recursos de revista interpostos contra os acórdãos dos TRTs publicados depois de 11112017 Por exceção os recursos de revista aviados contra os acórdãos dos embargos de declaração publicados depois dessa data desde que interpostos contra acórdãos publicados antes de 1111 2017 não necessitarão de demonstração do pressuposto da transcendência É importante destacar que não há uniformidade entre as Turmas e entre os ministros relatores a respeito da aplicação da transcendência para não conhecer recurso ou se a transcendência deve ser examinada de ofício antes ou depois da apreciação dos demais pressupostos recursais Vejamos I AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 131052015 E 134672017 DESCABIMENTO HORAS IN ITINERE TRANSCENDÊNCIA Não havendo transcendência CLT art 896A 2º não merece conhecimento o agravo de instrumento II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Ns 130152014 131052015 E 134672017 TEMPO À DISPOSIÇÃO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA Não havendo transcendência CLT art 896A 2º quanto ao tema em epígrafe não merece conhecimento o recurso de revista Recurso de revista não conhecido TSTARR17781120165120058 3ª T Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 1º72019 RECURSO DE REVISTA 1 RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331 e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte verificase a transcendência política nos termos do art 896A 1º II da CLT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO CONDUTA CULPOSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROVIMENTO O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n 16 ao declarar a constitucionalidade do art 71 1º da Lei n 86661993 firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública de forma automática a responsabilidade pelo pagamento do referido débito Ressaltou contudo ser possível a imputação da mencionada responsabilidade quando evidenciada a sua conduta culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória seja na escolha da empresa prestadora de serviços culpa in eligendo ou na fiscalização da execução do contrato culpa in vigilando O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto nos termos da decisão proferida na ADC n 16 Precedentes do STF TSTRR133007420165150018 4ª T Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 1º72019 AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N 130152014 E N 134672017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 40 DO TST INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ART 1021 1º DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422 I DO TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 Não foi analisada a transcendência da causa discutida no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade 2 Bem examinando as razões do presente agravo verificase que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422 I do TST incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer Inteligência do art 1021 1º do CPC de 2015 e da Súmula 422 I do TST 3 Ressaltese que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente mas fundamental 4 No caso concreto é cabível a aplicação da multa visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada sendo portanto manifesta a inadmissibilidade do agravo 5 Agravo de que não se conhece com aplicação de multa TSTAgAIRR11745620175080210 6ª T Rel Min Kátia Magalhães Arruda DEJT 1º72019 3225 OUTROS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CRIADOS PELAS LEIS NS 130152014 E 134672017 A Lei n 130152014 instituiu novos pressupostos específicos para o recurso de revista como se infere do 1ºA do art 896 da CLT pelo qual o recurso de revista também não será conhecido se o recorrente não se desincumbir do ônus de I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista II indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional III expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constituição Federal de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte A Lei n 134672017 acrescentou o inciso IV ao art 896 1ºA da CLT criando mais um pressuposto específico intrínseco para o recurso de revista uma vez que este também não será conhecido se o recorrente deixar de transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão 3226 DEFEITO FORMAL NÃO REPUTADO GRAVE Paradoxalmente o novo 11 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 abre uma canhestra e injustificável exceção para permitir a admissibilidade do recurso de revista nos seguintes termos Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná lo julgando o mérito Ocorre que a revista é um recurso eminentemente técnico e formal que deve ser obrigatoriamente subscrito por advogado TST Súmula 425 e não se presta a efetivar o duplo grau de jurisdição porquanto nesta modalidade recursal não se examinam fatos e provas Logo revelase canhestra e injustificável a exceção contida no 11 do art 896 da CLT pois ele abre as portas do TST para que este em decisão carregada de subjetivismo desconsidere defeito formal não reputado grave contido no recurso e dela conheça apreciando o mérito recursal o que provavelmente aumentará não apenas a insegurança jurídica como também o volume de recursos naquela Corte Se na grande maioria dos casos é o empregador mormente o considerado grande litigante da Justiça do Trabalho que utiliza o recurso de revista esta novel regra inverte o princípio da proteção ao trabalhador que informa o direito processual do trabalho Além disso como bem observa Manoel Antonio Teixeira Filho A definição sobre ser grave ou não o defeito formal poderá na prática ser produto de subjetivismo pois a lei não fornece elementos capazes de conduzir a uma conclusão verdadeiramente objetiva Haverá necessidade pois que a doutrina e máxime a jurisprudência preencham essa lacuna a partir da classificação dos defeitos em veniais ou escusáveis e graves ou grosseiros Somente no caso destes últimos é que não se aplicará o disposto no parágrafo em estudo 178 Parecenos ademais que o novel dispositivo em causa criará novos incidentes processuais em sede de recurso de revista que poderão comprometer a eficácia do princípio fundamental da duração razoável do processo com sérios embaraços à efetividade da prestação jurisdicional O 11 do art 896 da CLT guarda certa semelhança com o parágrafo único do art 932 1º a 4º do art 938 e 2º e 7º do art 1007 do CPC in verbis Art 932 Incumbe ao relator Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Art 938 A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão 1º Constatada a ocorrência de vício sanável inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição intimadas as partes 2º Cumprida a diligência de que trata o 1º o relator sempre que possível prosseguirá no julgamento do recurso 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução 4º Quando não determinadas pelo relator as providências indicadas nos 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 2º A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 cinco dias A Súmula 435 do TST por sua vez autoriza a aplicação subsidiária ao processo do trabalho o art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 Nesse contexto lembramos o disposto no art 10 da IN n 392016 do TST Art 10 Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art 932 do CPC 1º a 4º do art 938 e 2º e 7º do art 1007 Parágrafo único A insuficiência no valor do preparo do recurso no Processo do Trabalho para os efeitos do 2º do art 1007 concerne unicamente às custas processuais não ao depósito recursal O referido parágrafo único do art 10 da IN n 39 foi revogado pela Resolução n 2172017 sendo que a OJSBDI1TST n 140 prevê que Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Isso significa que o Relator ou se este não o fizer o órgão colegiado do tribunal antes de considerar inadmissível o recurso deverá conceder o prazo de cinco dias para que o recorrente sane o vício desde é claro que este vício seja sanável ou complemente a documentação exigível para a admissibilidade de qualquer recurso É importante registrar que a Lei n 134672017 acrescentou o 14 ao art 896 da CLT ampliando a competência do relator do recurso de revista o qual poderá denegarlhe seguimento em decisão monocrática nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade 33 CABIMENTO Mesmo depois de atendidos todos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade acima mencionados além de ser analisado previamente se existe transcendência política social jurídica econômica entre outras o recurso de revista somente será cabível em hipóteses muito restritas e legalmente previstas nas alíneas a b e c do art 896 da CLT Com efeito o art 896 da CLT com redação dada pelas Leis ns 975698 e 130152014 dispõe in verbis Art 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando redação dada pela Lei n 97561998 a derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal redação dada pela Lei n 130152014 b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a redação dada pela Lei n 97561998 c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal redação dada pela Lei n 97561998 O recorrente pode fundamentar o recurso de revista com base em uma alínea duas alíneas ou três alíneas do art 896 da CLT Tendo em vista a literalidade do caput do art 896 da CLT segundo o qual só cabe recurso de revista em decisão proferida em sede de recurso ordinário concluise que é incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento TST Súmula 218 É preciso destacar que as decisões interlocutórias por não serem em princípio recorríveis de imediato não podem ser objeto de ataque por recurso de revista CLT art 893 1º salvo se acolher preliminar de incompetência absoluta e remeter os autos para a Justiça comum CLT art 795 1º impropriamente chamada de incompetência de foro ou nas hipóteses da Súmula 214 a e c do TST Por outro lado conforme lição de Estêvão Mallet 179 nos dissídios de alçada isto é nas causas sujeitas ao procedimento sumário previsto na Lei n 558470 art 2º a sentença proferida ou é irrecorrível ou somente admite recurso extraordinário do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal STF Súmula 640 afastada pois a pertinência do recurso de revista Esse entendimento porém não é pacífico sendo certo que o TST não o adota como já vimos no Capítulo XIX item 61 Além disso cabe recurso de revista por interpretação a contrario sensu do 2º do art 896 da CLT das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Essa é a interpretação dada pela Súmula 266 do TST RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal Não obstante o óbice do 2º do art 896 da CLT e da Súmula 266 o TST vem mitigando a rigidez desta norma nas hipóteses de recurso de revista das decisões proferidas em ações de execução de título extrajudicial mormente nas execuções fiscais É o que se infere dos seguintes julgados PROCESSO ANTERIOR À LEI N 134672017 AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO FGTS Tratandose de executivo fiscal afastamse as limitações impostas pelo art 896 2º da CLT e pela Súmula 266TST É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de multa administrativa em razão de infração a norma trabalhista inclusive aquela referente ao descumprimento da legislação do FGTS nos termos dos arts 1º do Decreto n 2091032 e 1º e 1ºA da Lei n 987399 Precedentes Agravo conhecido e desprovido TSTAgAIRR 206009020085020063 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 822019 Tal entendimento jurisprudencial foi transposto para o novel 10 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 que passou a admitir o cabimento do recurso de revista por violação a lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT criada pela Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 Por outro lado nos termos do 9º do art 896 da CLT nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal Também não é cabível o recurso de revista contra decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do TST É o que diz a Súmula 333 do TST que passou a ser a fonte de inspiração do 7º do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 in verbis A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Analisaremos abaixo as hipóteses de cabimento da revista previstas no art 896 da CLT 331 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Com a novel redação dada pela Lei n 130152014 à alínea a do art 896 da CLT passou a ser cabível o recurso de revista dos acórdãos que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa conflitante da que lhe houver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Com a nova redação da norma em exame passouse assim a alargar o cabimento de a revista contra acórdão regional em dissídio individual em grau de recurso ordinário contrariar súmula vinculante do STF A divergência jurisprudencial apta ao cabimento da revista há de ser oriunda dos órgãos específicos da Justiça do Trabalho ou súmula vinculante do STF prescritos expressamente na alínea a do art 896 Isso significa que não se admitirá que a divergência seja originária do mesmo tribunal seja do pleno ou de turma 180 de outros órgãos da própria Justiça do Trabalho não indicados no dispositivo legal de outros órgãos de quaisquer ramos do Poder Judiciário nem mesmo do STF salvo súmula vinculante do STF por força da nova redação dada pela Lei n 130152014 ao art 896 a da CLT Assim não cabe recurso de revista com base na alínea a do art 896 da CLT se os acórdãos divergentes forem do mesmo tribunal regional seja do pleno ou de turma mormente pelo conteúdo da regra prevista no 3º do art 896 da CLT que determina que os tribunais devem uniformizar obrigatoriamente a sua jurisprudência vide Capítulo XXI impedindo desse modo acórdãos conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional Comentando a supressão do cabimento da revista das decisões divergentes ocorridas no mesmo tribunal Wagner D Giglio em lição sempre atual obtempera que a reforma é quase perfeita do ponto de vista da técnica processual na medida em que a não é função precípua do Tribunal Superior sanar divergências internas de Tribunais Regionais e sim divergências entre as decisões de Tribunais de diferentes regiões decorrentes da diversidade de suas condições socioeconômicas b a atuação do Tribunal Superior ao julgar qual seria a mais jurídica entre as decisões dissidentes do mesmo Tribunal Regional poderia ser interpretada como interferência prejudicial à autonomia dos Tribunais c normalmente julgados diversos do mesmo Tribunal proferidos em processos em que são discutidas as mesmas circunstâncias de fato devem ser atribuídos à evolução natural de sua jurisprudência do reconhecimento dessa evolução resultou a Súmula 42 posteriormente revisada pela 333 vedando o recurso de revista quando o julgado contrastante estivesse superado por iterativa notória e atual jurisprudência essa regra foi agora incorporada à lei através da redação dada ao art 896 4º da Consolidação das Leis do Trabalho d por coerência e respeito aos jurisdicionados os Tribunais Regionais deveriam como preconizamos há muitos anos padronizar e obedecer a seus precedentes jurisprudenciais e como apesar de tudo na realidade ocorrem decisões conflitantes entre turmas do mesmo Tribunal Regional principalmente naqueles compostos de muitas turmas e como não poderiam tais divergências ser eliminadas através da criação obviamente inconveniente de mais um recurso interno a solução encontrada foi determinar a uniformização da jurisprudência de cada Tribunal Regional nos termos do Livro I Título IX Capítulo I do CPC como dispõe o atual 3º do art 896 da CLT A redação dada à parte final desse 3º entretanto abriu a maior dificuldade de interpretação da nova regulamentação legal ao impedir que a súmula da jurisprudência regional sirva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho 181 Dispõe o 6º do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 que após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência 182 a que se refere o 3º unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por divergência Esse 6º do art 896 da CLT no entanto foi revogado expressamente pelo art 5º o da Lei n 134672017 Importa lembrar que a divergência jurisprudencial ensejadora do recurso de revista deve estar relacionada à interpretação do mesmo dispositivo de lei federal Essa divergência no entanto deve ser específica a teor da Súmula 296 do TST isto é o dissenso pretoriano deve ter correspondência direta com as situações fáticas e jurídicas que foram apreciadas nas decisões conflitantes Aliás não será conhecido o recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos TST Súmula 23 Vêse pois no particular que não se aplica ao recurso de revista o disposto no art 515 2º do CPC73 CPC art 1013 2º Assim o acórdão indicado como paradigma para a interposição do recurso de revista deve conter todos os fundamentos divergentes acerca do deferimento ou indeferimento de determinado item do pedido Por exemplo se o acórdão recorrido deferiu a reintegração de uma empregada por triplo fundamento membro de CIPA acidentada e grávida e o acórdão indicado como paradigma não rebater cada um dos três fundamentos não será conhecido o recurso de revista por não atendido o requisito exigido pela Súmula 23 do TST Ademais a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho CLT art 896 7º A identificação da atual iterativa e notória jurisprudência do TST para justificar a divergência de julgados deve ser demonstrada pelo recorrente de modo similar ao recurso de embargos para a SBDI1 art 259 caput e parágrafo único do RITST183 ou indicada pelo órgão julgador competente art 261 I a do RITST184 Nos termos do 8º do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 Quando o recurso fundarse em dissenso de julgados incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial mediante certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte mencionando em qualquer caso as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados A prova do dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com o 1ºA do art 896 da CLT redação dada pela Lei n 130152014 Vale dizer sob pena de não conhecimento é ônus da parte I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista II indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional III expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constituição Federal de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte IV transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão Este inciso foi acrescentado pela Lei n 134672017 A Súmula 337 do TST por sua vez prevê que para a comprovação de divergência jurisprudencial nos recursos de revista e de embargos é necessário que o recorrente a Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e b Transcreva nas razões recursais as ementas eou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso II A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores III A mera indicação da data de publicação em fonte oficial de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do item I a desta súmula quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos IV É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet desde que o recorrente a transcreva o trecho divergente b aponte o sítio de onde foi extraído e c decline o número do processo o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT Lembra João Oreste Dalazen que a súmula regional contrária à do Tribunal Superior ou à jurisprudência atual notória e iterativa de sua Seção de Dissídios Individuais não abre margem ao recurso de revista mas a decisão da Turma do Tribunal Regional que no caso concreto adotar a súmula regional discrepante sim dá lugar à revista 185 Contra esse entendimento levantase Wagner D Giglio para quem a interpretação mais razoável do disposto no preceito legal em questão é a de que a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Regionais mesmo em sentido divergente da jurisprudência do Tribunal Superior não ensejará o recurso de revista A incompatibilidade do 3º com a redação do caput do art 896 é mais aparente do que real pois enquanto esta fixa a regra geral o parágrafo abre uma exceção para o caso específico como manda a boa técnica legislativa Abrirseá assim espaço para a criação de interpretações regionais mesmo que discrepantes da jurisprudência nacional fixada pelo Tribunal Superior pelo menos até que a divergência entre decisões de diferentes Tribunais Regionais venha a autorizar o recurso de revista a reforma da decisão divergente e eventualmente a revisão pelo próprio Tribunal Regional da súmula regional contrária à jurisprudência do Tribunal Superior O prestígio da súmula regional acarretará a diminuição do afluxo de recursos de revista de agravo de instrumento de embargos de divergência de agravo regimental e de embargos declaratórios ao Tribunal Superior do Trabalho assoberbado com a avalanche de processos alcançando assim o que parece ter sido o principal objetivo da reforma em exame 186 Quando o recurso de revista estiver fundado em Orientação Jurisprudencial das Sessões de Dissídios Individuais basta que o recorrente indique nas razões recursais o número ou o conteúdo do verbete correspondente É o que autoriza a OJ n 219 da SBDI1TST in verbis RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST É válida para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho desde que das razões recursais conste o seu número ou conteúdo Cumpre sublinhar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista com base na alínea a do art 896 da CLT deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Daí a importância das Orientações Jurisprudenciais editadas pela SDI daquela Corte É o que prescreve o 7º do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 in verbis A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Aliás a Súmula 333 do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista das decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Importante assinalar que o conceito da expressão iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é dado pelo art 182 do RI daquela Corte in verbis As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções quer para os efeitos do que contém a Súmula 333 do TST quer para o que dispõe o art 251 deste Regimento Dessarte considerase iterativa notória e atual jurisprudência do TST aquela que estiver prevista em Súmula ou Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo razão pela qual coleção de julgados que não se transformaram em Súmula OJ ou PN não equivale à iterativa notória e atual jurisprudência do TST para fins de comprovação de divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista e de embargos de divergência para a SDI ou SBDI1 A Lei n 130152014 que incluiu o 8º ao art 896 da CLT tornou possível como já vimos alhures a utilização de decisões disponíveis em mídia eletrônica inclusive na internet como meio de prova de divergência jurisprudencial no recurso de revista É importante advertir que o TST não conhece do recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos TST Súmula 23 Portanto a divergência jurisprudencial deve ser específica em relação a cada fundamento adotado pela decisão impugnada sob pena de não ser conhecida a revista 332 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL CONVENÇÃO COLETIVA ACORDO COLETIVO SENTENÇA NORMATIVA OU REGULAMENTO DE EMPRESA De acordo com a alínea b do art 896 da CLT também cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas pelos TRTs em grau de recurso ordinário em dissídio individual quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual convenção coletiva de trabalho acordo coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a do art 896 caput da CLT ou seja da que lhe houver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou acrescentamos Súmula Vinculante do STF Essa hipótese legal de cabimento de recurso de revista é a mais rara mas convém explicitar os conceitos relativos às espécies normativas previstas na alínea b do art 896 da CLT a saber lei estadual lei em sentido amplo abrangendo a nosso sentir decreto portaria e outros atos normativos editados pelo Poder Público Estadual Na prática a divergência de lei estadual que extrapole a jurisdição de um TRT só ocorre no Estado de São Paulo na medida em que uma lei de abrangência estadual pode ser interpretada de modo divergente pelo TRT da 2ª RegiãoSP e pelo TRT da 15ª RegiãoCampinas convenção coletiva de trabalho CLT art 611 acordo coletivo de trabalho CLT art 611 1º sentença normativa CF art 114 2º regulamento empresarial TST Súmula 51 É preciso destacar que tanto os dispositivos de lei quanto as cláusulas de convenção coletiva acordo coletivo sentença normativa e regulamento de empresa devem ter observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acórdão recorrido em recurso ordinário em dissídio individual Não cabe recurso de revista com base na alínea b do art 896 da CLT das decisões oriundas do mesmo TRT no seu Pleno ou Turma pois o 3º do art 896 da CLT determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão uniformizar a sua jurisprudência nos termos dos arts 476 a 479 do CPC73 Ressaltese que o CPC não mais prevê o incidente de uniformização de jurisprudência mas determina no seu art 926 que os tribunais deverão uniformizar a sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Há quem sustente a inconstitucionalidade da alínea b do art 896 da CLT pois esse dispositivo permitiria o reexame de fatos e provas concernentes às cláusulas de convenção acordo coletivo ou regulamento empresarial o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária como o é o recurso de revista O TST no entanto editou a Súmula 312 julgando constitucional o preceptivo em causa Não será cabível a revista quanto à divergência de interpretação de cláusula de contrato individual de trabalho seja porque não há tal previsão na alínea b do art 896 da CLT seja porque tal interpretação exigiria reexame de fatos e de provas o que é vedado na instância extraordinária TST Súmula 126 Além disso o TST tinha entendimento sedimentado no sentido de que se a Turma conhecesse do recurso de revista da parte que não comprovasse que a lei estadual a norma coletiva ou o regulamento de empresa extrapolaria o âmbito do TRT prolator do acórdão hostilizado haveria violação à letra do art 896 b da CLT o que permitiria o conhecimento e provimento do recurso de embargos com fundamento no art 894 b da CLT Ocorre que a alínea b do art 894 da CLT com redação dada pela Lei n 114962007 recebeu veto presidencial mantido pelo Congresso de modo que não é mais cabível o recurso de embargos para a SDI de decisão de Turma do TST na hipótese de violação de literal disposição de lei Importa notar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista com base na alínea b do art 896 da CLT deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Daí a importância das Orientações Jurisprudenciais editadas pela SDI daquela Corte É o que prescreve o 7º do art 896 da CLT Importante assinalar que o conceito da expressão iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST Súmula 333 é dado pelo art 182 do RI daquela Corte in verbis As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções quer para os efeitos do que contém a Súmula 333 do TST quer para o que dispõe o art 251 deste Regimento Estando a decisão recorrida em consonância com súmula do TST poderá o Ministro Relator indicandoa negar seguimento ao recurso de revista Também será denegado seguimento ao recurso de revista nas hipóteses de intempestividade deserção falta de alçada e ilegitimidade de representação cabendo a interposição de agravo CLT art 896 12 com redação dada pela Lei n 130152014 É importante advertir que os poderes do Relator vide Capítulo XIX item 13 foram bastante ampliados pelo art 932 do CPC para admitir ou não qualquer recurso sendo tal regra segundo o TST aplicável ao processo do trabalho como se infere das Súmulas 421 e 435 e da OJ n 378 da SBDI1 daquela Corte bem como do disposto no art 10 da IN n 392016 do TST De acordo com o 14 do art 896 da CLT O relator do recurso de revista poderá denegarlhe seguimento em decisão monocrática nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade187 333 VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Preleciona a alínea c do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 975698 que o recurso de revista também será cabível quando a decisão recorrida for proferida com violação de literal disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal A interpretação razoável ainda que não seja a melhor de dispositivo de lei federal não empolga recurso de natureza extraordinária como o é o recurso de revista consoante o item II da Súmula 221 do TST que se inspirou na Súmula 400 do STF Todavia o item II da Súmula 221 foi cancelado expressamente pela Resolução n 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27 92012 Assim a interpretação razoável de texto normativo deixou de ser obstáculo para a admissibilidade do recurso de revista A expressão lei federal comporta a nosso ver interpretação ampliativa Noutro falar deve abranger não apenas a lei federal em sentido estrito isto é aquela editada pelo Congresso Nacional lei complementar lei ordinária decreto legislativo e resoluções do Congresso Nacional como também os atos normativos com força de lei como o antigo DecretoLei e a medida provisória Não cabe recurso de revista por alegação de violação de literal disposição de Decreto como se infere do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHO EM FERIADOS MULTA NORMATIVA RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO ART 896 DA CLT DESPROVIMENTO O recurso de revista encontrase desfundamentado pois há indicação apenas de violação de dispositivo de decreto estando desfundamentado à luz do art 896 da CLT uma vez que não há indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem de divergência jurisprudencial Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 144420135070022 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 13122013 Alegação de violação à portaria ministerial à instrução normativa ou à ordem de serviço também não empolgam o cabimento da revista É o que se deduz dos seguintes julgados INTERVALO DE DIGITADOR 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS VIOLAÇÃO AO ART 896 CONSOLIDADO NÃO CONFIGURADA 1 O recurso de revista não alcançaria conhecimento por ofensa à Portaria MTPS n 375190 uma vez que se trata de hipótese não contemplada no art 896 consolidado Intacto assim o art 896 da Consolidação das leis do Trabalho 2 Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto trazido no presente recurso eis que a teor da Orientação Jurisprudencial n 294 da SBDITST quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos apenas por violação do art 896 da Consolidação das Leis do Trabalho é possível o conhecimento dos embargos Não tendo sido conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamante não há tecnicamente no acórdão embargado tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial Recurso de embargos não conhecido TSTEEDRR 1183001820015020029 Rel Min Renato de Lacerda Paiva SBDI1 DEJT 9102015 RECURSO DE REVISTA NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA alegação de violação à Portaria n 107 do Ministério Público do Trabalho Há de se afastar a alegação de ofensa à Portaria n 107 do Ministério Público do Trabalho É que portaria não é lei para fim de admissibilidade do recurso de revista na forma do disposto na alínea c do art 896 da Consolidação das Leis do Trabalho Recurso de revista não conhecido TSTRR 1655004620085240002 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DEJT 2092013 Violação a costume também não enseja o cabimento do recurso de revista pois costume não é lei federal Sobre a natureza da lei federal pensamos que ela pode ser de conteúdo material ou processual podendo ser atinente a direito trabalhista civil comercial tributário penal administrativo etc desde que observados os limites de competência da Justiça do Trabalho CF art 114 Como a alínea c do art 896 da CLT exige violação de literal dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República parecenos obrigatória a indicação expressa do texto normativo tido por violado sob pena de não se saber exatamente se houve violação interpretativa de sua literalidade Nesse sentido a Súmula 221 do TST prevê que a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado Não é por outra razão que a OJ n 115 da SBDI1 dispõe que o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação do art 832 da CLT do art 458 do CPC73 CPC15 art 489 ou do art 93 IX da CF1988 No mesmo sentido a OJ n 335 da SBDI1 CONTRATO NULO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFEITOS CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART 37 II E 2º DA CF1988 A nulidade da contratação sem concurso público após a CF1988 bem como a limitação de seus efeitos somente poderá ser declarada por ofensa ao art 37 II se invocado concomitantemente o seu 2º todos da CF1988 Não obstante a mesma SBDI1TST editou a OJ n 257 abrandando o rigorismo na utilização dos termos utilizados como sinônimos do vocábulo violação in verbis RECURSO FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO LEGAL VOCÁBULO VIOLAÇÃO DESNECESSIDADE A invocação expressa quer na Revista quer nos Embargos dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar ferir violar etc Por outro lado o TST não admite recurso de revista em remessa ex officio caso não tenha sido interposto recurso ordinário pelo ente público na instância ordinária salvo se houver ampliação da condenação É o que prevê a OJ n 334 da SBDI1 REMESSA EX OFFICIO RECURSO DE REVISTA INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO INCABÍVEL Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta O agravamento da condenação imposta no caso da OJ n 334 supracitada só ocorrerá se houver sucumbência recíproca e provimento do recurso ordinário do litigante oposto Hipótese corriqueira de matéria veiculada em recurso de revista é a que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional o que levou o TST a editar a Súmula 459 in verbis RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 1472017 O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação do art 832 da CLT do art 489 do CPC de 2015 art 458 do CPC de 1973 ou do art 93 IX da CF1988 3331 VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS É importante lembrar que vem despontando no TST um novo entendimento a respeito da desnecessidade de satisfação do pressuposto da violação de literal disposição de lei nas hipóteses de fixação do valor dos danos morais individuais ou coletivos Isto porque em tais casos não está em jogo a aplicação do princípio da legalidade e sim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Vale dizer o TST mitiga o pressuposto recursal específico contido na alínea c do art 896 da CLT para promover dentro de certos parâmetros a decisão mais justa e equânime para o caso concreto Todavia cremos que o cabimento do recurso de revista que tenha por objeto a elevação ou a redução do quantum indenizatório dos danos morais somente poderá ocorrer quando se verificar no caso concreto que o valor é absurdamente elevado ou excessivamente ínfimo de modo a caracterizar violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade Do contrário o TST estará invadindo a competência do TRT pois este é soberano no exame de fatos e provas Nesse sentido INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL COLETIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO O exame do conhecimento do Recurso de Revista em que se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral não está restrito aos pressupostos inscritos no art 896 da CLT visto que a fixação dessa indenização envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete necessariamente ao campo da prova Dessarte pode a Turma desta Corte com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional concluir que no tocante à indenização fixada foram atendidos os ditos critérios Na hipótese dos autos é possível verificar que o Tribunal Regional ao fixar a indenização por dano moral coletivo no valor de R 10000000 cem mil reais observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso de Revista de que não se conhece TSTRR 14880520125080007 Rel Min João Batista Brito Pereira j 23102013 5ª T DEJT 14112013 I AGRAVO DE INSTRUMENTO DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Vislumbrada violação ao art 944 do Código Civil dáse provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado II RECURSO DE REVISTA DANO MATERIAL PENSÃO MENSAL O aresto colacionado é inservível para comprovar a divergência uma vez que oriundo do mesmo Tribunal Regional Recurso desfundamentado a teor do art 896 a da CLT DANO MORAL CONFIGURAÇÃO Identificados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto impõese a condenação da Reclamada a indenizar moralmente o dano sofrido pelo Autor decorrente de acidente de trabalho Incidência da Súmula 126 do TST DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do quantum indenizatório deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu O valor da condenação a título de indenização por danos morais foi excessivo comportando redução Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 1100 1820065020254 Rel Min João Pedro Silvestrin 8ª T DEJT 279 2013 34 EFEITOS DO RECURSO DE REVISTA Por força da Lei n 130152014 o 1º do art 896 da CLT passou a ter redação mais técnica a saber O recurso de revista dotado de efeito apenas devolutivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que por decisão fundamentada poderá recebêlo ou denegálo É importante ressaltar que a devolutibilidade do recurso de revista não é ampla como a do recurso ordinário Pelo contrário é bem limitada tal como ocorre com o recurso especial ou o recurso extraordinário No recurso de revista também não há lugar para o efeito translativo na medida em que o TST somente apreciará as questões ou matérias prequestionadas ainda que tais questões sejam de ordem pública É o que diz por exemplo a OJ n 62 da SBDI1 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária ainda que se trate de incompetência absoluta 188 Assim diferentemente do que se dá com o recurso ordinário o TST no recurso de revista fica impossibilitado de reexaminar a decisão recorrida em todos os seus aspectos fáticos e probatórios limitandose apenas a apreciar depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade as matérias e as questões de direito constantes das razões recursais que tenham sido impugnadas pelo recorrente observada a exceção sobre a qual falamos no item 3331 supra Isso significa que o TST ao conhecer do recurso de revista não poderá adotar de ofício fundamento diverso do apresentado nas razões recursais mesmo se se tratar de questão ou matéria de ordem pública como por exemplo as previstas nos arts 485 3º e 337 5º do CPC 35 PROCEDIMENTO Interposto o recurso de revista no prazo de oito dias em petição devidamente fundamentada e subscrita por advogado TST Súmula 425 é ele desde logo submetido a exame de admissibilidade ao Presidente do TRT correspondente ou outro órgão previsto no respectivo regimento interno em decisão que deve ser fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX CLT art 896 1º CPC art 489 II e 1º É de registrar que a petição do recurso de revista é dirigida ao Desembargador Presidente do TRT189 e as razões recursais ao Ministro Relator e à Turma do TST O empregador deve estar atento pois em se tratando de decisão condenatória em pecúnia será indispensável o recolhimento prévio do depósito recursal ou o seu complemento como já ressaltado no item 7252 do Capítulo XIX Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal o órgão prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado para o caso de recurso subsequente quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação Além disso a parte recorrente deve verificar se há condenação no pagamento de custas como já vimos no item 7251 do Capítulo XIX Caso o acórdão hostilizado seja omisso a respeito da responsabilidade pelo pagamento das custas ou depósito recursal cabe ao interessado interpor embargos de declaração para sanar a omissão Se houver modificação dos valores alusivos ao preparo recursal e a parte não interpuser embargos de declaração prevalecerá o valor fixado na sentença Se o Presidente do TRT denegar seguimento ao recurso de revista o recorrente poderá interpor agravo de instrumento sendo importante lembrar que a OJ n 287 da SBDI1 exige autenticação ou declaração de autenticidade pelo próprio advogado das cópias do despacho denegatório da revista e da respectiva certidão de intimação para fins de admissão do agravo de instrumento nos seguintes termos AUTENTICAÇÃO DOCUMENTOS DISTINTOS DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Distintos os documentos contidos no verso e anverso é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia O Presidente do TRT também podia admitir parcialmente o recurso de revista Neste caso entendia o TST que não havia necessidade de interposição de agravo de instrumento com relação aos tópicos que não foram admitidos É o que se inferia da Súmula 285 daquela Corte RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EFEITO O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendêlo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento A referida Súmula 285 do TST no entanto foi cancelada pela Resolução n 2042016 DEJT divulgado em 17 18 e 2132016 Em seu lugar o TST aprovou a Resolução n 205 de 1532016 que editou a Instrução Normativa n 40 que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências Assim nos termos do art 1º da Instrução Normativa TST n 402016 Art 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista constitui ônus da parte impugnar mediante agravo de instrumento o capítulo denegatório da decisão sob pena de preclusão 190 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprila CPC art 1024 2º sob pena de preclusão 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista não obstante interpostos embargos de declaração CF88 art 93 IX e 1º do art 489 do CPC de 2015 3º No caso do parágrafo anterior sem prejuízo da nulidade a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória É ônus da parte assim após a intimação da decisão dos embargos de declaração impugnála mediante agravo de instrumento CLT art 896 12 sob pena de preclusão 4º Facultase ao Ministro Relator por decisão irrecorrível CLT art 896 5º por analogia determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade desde que interpostos embargos de declaração Admitido o processamento da revista será intimado o recorrido para tomar ciência da decisão e querendo apresentar contrarrazões oportunidade em que poderá se for o caso interpor recurso adesivo TST Súmula 283 também sujeito ao controle de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal a quo Se denegada a admissibilidade do recurso de revista adesivo também será cabível o agravo de instrumento Decorrido o prazo para contrarrazões com ou sem elas o Presidente do TRT encaminhará os autos ao Tribunal Superior do Trabalho Neste a revista será submetida a dois novos exames de admissibilidade o primeiro é exercido monocraticamente pelo Ministro Relator o segundo pela Turma Se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula do TST poderá o Ministro Relator indicandoa negar seguimento ao recurso de revista Igualmente será denegado seguimento à revista nas hipóteses de intempestividade deserção falta de alçada e ilegitimidade de representação cabendo a interposição de agravo CLT art 896 12 Assim se o Ministro Relator designado não admitir o recurso de revista é facultado à parte interpor agravo de tal decisão CLT art 896 12 e Regimento Interno art 243 VII podendo haver reconsideração Mantida a decisão o agravo será submetido a julgamento pelo órgão colegiado Turma Sendo admitida a revista diretamente pelo Ministro Relator ou se conhecido e provido o agravo regimental pela Turma o recurso de revista será incluído em pauta e julgado pela mesma Turma Na sessão de julgamento depois de lido o relatório é facultada a sustentação oral passandose em seguida à votação iniciandose pelas questões relativas ao conhecimento do recurso de revista Depois analisase o mérito do recurso que pode versar questões processuais ou concernentes à lide CPC art 560 caput CPC art 938 Em caso de provimento do recurso de revista o TST aplicará o direito à espécie STF Súmula 456 decidindo desde logo a lide salvo na hipótese de anulação do acórdão recorrido caso em que os autos deverão ser baixados ao Tribunal a quo ou à Vara do Trabalho para novo julgamento 36 A INSTRUÇÃO NORMATIVA TST N 232003 DJU Com o objetivo de uniformizar a interposição do recurso de revista sobretudo visando racionalizar o funcionamento do TST para fazer frente à crescente demanda recursal e otimizar a utilização dos recursos da informática buscando a celeridade da prestação jurisdicional anseio do jurisdicionado o TP daquela Corte editou a Resolução n 1182003 que cancelou a IN n 222003 que estabelecia padrões vinculantes de petição do recurso de revista e aprovou a IN n 232003 de 5 de agosto de 2003 que estabelece algumas recomendações sem caráter vinculante para a elaboração da petição do recurso de revista 37 INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 371 BASE LEGAL A Lei n 130152014 que entrou em vigor sessenta dias depois de sua publicação inseriu na CLT o art 896B dispondo que são aplicáveis ao recurso de revista no que couber as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos Os incidentes de recursos extraordinário e especial repetitivos estavam previstos no art 543C do CPC73 sendo que o CPC de 2015 dedicou os arts 1036 a 1041 ao julgamento dos referidos recursos in verbis Art 1036 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça 1º O presidente ou o vicepresidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região conforme o caso 2º O interessado pode requerer ao presidente ou ao vice presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de 5 cinco dias para manifestarse sobre esse requerimento 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo nos termos do art 1042 4º A escolha feita pelo presidente ou vicepresidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vicepresidente do tribunal de origem 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Art 1037 Selecionados os recursos o relator no tribunal superior constatando a presença do pressuposto do caput do art 1036 proferirá decisão de afetação na qual I identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento II determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional III poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia 1º Se após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal não se proceder à afetação o relator no tribunal superior comunicará o fato ao presidente ou ao vicepresidente que os houver enviado para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1036 1º 2º É vedado ao órgão colegiado decidir para os fins do art 1040 questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput Lei n 132562016 3º Havendo mais de uma afetação será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 um ano e terão preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 um ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput cessam automaticamente em todo o território nacional a afetação e a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal Lei n 132562016 6º Ocorrendo a hipótese do 5º é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1036 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais em acórdão específico para cada processo 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo 10 O requerimento a que se refere o 9º será dirigido I ao juiz se o processo sobrestado estiver em primeiro grau II ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem III ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem IV ao relator no tribunal superior de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado 11 A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o 9º no prazo de 5 cinco dias 12 Reconhecida a distinção no caso I dos incisos I II e IV do 10 o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo II do inciso III do 10 o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vicepresidente que houver determinado o sobrestamento para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior na forma do art 1030 parágrafo único 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o 9º caberá I agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau II agravo interno se a decisão for de relator A nosso sentir as normas previstas nos arts 1036 e 1041 do CPC são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho no que couber por expressa autorização do art 896B da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 e também pelo art 15 do CPC No que tange especificamente ao incidente de recursos de revista repetitivos o art 896C e seus parágrafos da CLT estabelecem os critérios alusivos à competência funcional e ao procedimento do incidente nos seguintes termos Art 896C Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos relatores afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor 7º O relator poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na controvérsia inclusive como assistente simples na forma da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 191 9º Recebidas as informações e se for o caso após cumprido o disposto no 7º deste artigo terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 quinze dias 10 Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos 11 Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho os recursos de revista sobrestados na origem I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho ou II serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria 12 Na hipótese prevista no inciso II do 11 deste artigo mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem farseá o exame de admissibilidade do recurso de revista 13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional 14 Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 192 cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte na forma do 1º do art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 193 15 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo 16 A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos 17 Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado Tendo em vista a complexidade operacional da aplicabilidade do art 896C da CLT o Presidente do TST monocraticamente editou o Ato n 4912014 Posteriormente o Pleno do TST editou a Instrução Normativa n 382015 cujo art 1º determina que as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos aplicamse no que couber ao recurso de revista e ao recurso de embargos repetitivos CLT arts 894 II e 896 da CLT Registrese desde logo que o art 22 da IN n 382015 do TST revogou expressamente os arts 7º a 22 do Ato n 491SEGJUDGP de 23 de setembro de 2014 Por outro lado o RITST arts 280 a 297 disciplina detalhadamente o incidente de recursos repetitivos no âmbito daquela Corte 372 APLICABILIDADE DO INCIDENTE AOS RECURSOS PENDENTES No que concerne à incidência da Lei n 130152014 o Presidente do TST editou o Ato SEGJUDGP n 4912014 cujo art 1º dispõe que A Lei n 13015 de 21 de julho de 2014 aplicase aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência Todavia o parágrafo único do art 1º do referido Ato prevê que As normas procedimentais da Lei n 130152014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicamse aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST dada a relevância da matéria grifos nossos O incidente de recursos de revista repetitivos pode ser aplicado aos recursos interpostos antes de 20 de setembro de 2014 desde que não implique violação a eventual direito processual adquirido das partes Por direito processual adquirido devese entender aquele já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular É o que ocorre por exemplo com o recurso de revista que já foi julgado pela Turma do TST e que se encontra aguardando apenas a publicação do respectivo acórdão Certamente tal recurso de revista não pode ser afetado para ser submetido à SBDI1 ou ao Pleno para fins de instauração de incidente de recurso de revista repetitivo sob pena de violar o direito processual adquirido pelas partes 373 CABIMENTO DO INCIDENTE O art 896C da CLT cuida do incidente processual de recursos de revista e de embargos repetitivos no processo do trabalho o qual pode ocorrer em sede de recurso de revista nas seguintes hipóteses Multiplicidade de recursos de revista Identidade de questão de direito veiculada nesses recursos Relevância da questão de direito ou divergência de interpretação da idêntica questão de direito entre os Ministros da SBDI1 ou das Turmas do TST A interpretação do termo multiplicidade de recursos de revista por ser conceito legal indeterminado dependerá de pronunciamento dos próprios ministros que deverão invocar valores éticos morais sociais econômicos e jurídicos 194 razão pela qual pensamos que somente nas hipóteses de quantidade considerável dezenas centenas ou milhares de recursos de revista versando sobre idêntica questão de direito seria justificável a instauração do incidente sob exame A questão de direito deve ser exatamente a mesma versada nas dezenas centenas ou milhares de recursos de revista A dificuldade de operacionalização do incidente de repetição de recursos de revista reside exatamente na multiplicidade de questões de direito existentes nos processos trabalhistas Não é incomum que num único recurso de revista haja dez ou mais questões de direito Certamente que em tais casos a instauração do incidente de recursos repetitivos pode implicar enorme comprometimento à celeridade da prestação jurisdicional com violação ao princípio da duração razoável do processo Buscando dar um norte para a interpretação dos arts 896B e 896C da CLT o TST editou o Ato SEGJUDGP n 491 de 23 de setembro de 2014 cujo art 8º prevê que nas hipóteses dos arts 896B e 896C da CLT somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Ocorre que os arts 7º a 22 do referido Ato SEGJUDGP n 4912014 foram expressamente revogados pelo art 22 da IN n 382015 Cumpre destacar nesse passo que o art 2º da IN n 382015 do TST dispõe in verbis Art 2º Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I SBDI1 fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal 1º O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI1 ou oralmente em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção 2º De forma concorrente quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista para os efeitos dos arts 896B e 896C da CLT 3º O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado se formulada por escrito no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento ou de imediato se suscitada em questão preliminar quando do julgamento de determinado processo pela SbDI1 após o que I acolhida a proposta por maioria simples o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI1 ou pelo Tribunal Pleno II acolhida a proposta a desistência da ação ou do recurso não impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos III na hipótese do inciso I o processo será distribuído a um relator e a um revisor do órgão jurisdicional correspondente para sua tramitação nos termos do art 896C da CLT IV rejeitada a proposta se for o caso os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo para que o julgamento do recurso prossiga regularmente 4º Não será admitida sustentação oral versando de forma específica sobre a proposta de afetação 5º A critério do Presidente da Subseção as propostas de afetação formuladas por escrito por um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I ou pelo Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser apreciadas pela SbDI1 por meio eletrônico nos termos e para os efeitos do 3º I deste artigo do que serão as partes cientificadas pelo Diário da Justiça 6º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do colegiado durante o julgamento eletrônico este ficará imediatamente suspenso devendo a proposta de afetação ser apreciada em sessão presencial O Presidente da SBDI1 que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão TSTIN n 382015 art 3º Não é qualquer recurso de revista que poderá ser afetado a julgamento pelo Pleno ou pela SBDI1 pois o art 4º e seu parágrafo único da IN n 382015 dispõem que Art 4º Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Parágrafo único O relator desse incidente não fica vinculado às propostas de afetação de que trata o artigo anterior podendo recusálas por desatenderem aos requisitos previstos no caput deste artigo e ainda selecionar outros recursos representativos da controvérsia Logo o recurso de revista que não puder ser conhecido por ausência de qualquer pressuposto recursal não poderá ser objeto de afetação sendo certo que o Relator do Incidente no Pleno ou SBDI1 não fica vinculado às propostas de afetação podendo recusálas por desatenderem aos requisitos previstos no caput do art 4º da referida Instrução Normativa e ainda selecionar outros recursos representativos da controvérsia Sobre o procedimento do incidente de recursos repetitivos no TST recomendamos a leitura dos arts 280 a 297 do RITST 374 ASSUNÇÃO OU DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA De acordo com o 1º do art 896C da CLT o Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos ministros relatores submeterá um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela SBDI1 ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos devendo aquelas autoridades nos termos do 2º do mesmo artigo expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão Com o escopo de operacionalizar o texto consolidado o art 5º da IN n 382015 do TST dispõe que depois de selecionados os recursos o relator na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno constatada a presença do pressuposto do caput do art 896C da CLT proferirá decisão de afetação sempre fundamentada na qual I identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento II poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o 5º do art 896C da CLT III poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias e requisitar aos Presidentes ou VicePresidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia IV concederá o prazo de 15 quinze dias para a manifestação escrita das pessoas órgãos ou entidades interessados na controvérsia que poderão ser admitidos como amici curiae V informará aos demais Ministros sobre a decisão de afetação VI poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes nos termos e para os efeitos do 9º do art 896C da CLT O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor CLT art 896C 6º Logo somente dois órgãos do TST têm competência para julgar o incidente de recursos de revista repetitivos a SBDI1 ou o TP Na SBDI1 ou no TP o ministro relator do incidente poderá solicitar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia questão de direito a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias CLT art 896C 7º 375 SUSPENSÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS Admitido o incidente prevê o 3º do art 896C da CLT que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho No âmbito do juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista no TRT dispõe o 4º do art 896C da CLT que incumbirá ao seu Presidente admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho Prescreve o 5º do art 896C da CLT que o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo Objetivando tornar mais clara a norma consolidada o art 6º da IN n 382015 do TST 195 prevê que o Presidente do TST oficiará os Presidentes dos TRTs com cópia da decisão de afetação para que suspendam os recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do TST Caberá ainda ao Presidente do TRT de origem caso receba a requisição de que trata o inciso III do art 5º da referida Instrução Normativa admitir até dois recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao TST IN n 382015 do TST art 7º De acordo com o art 8º da IN n 382015 do TST se depois de receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou VicePresidente do TRT não se proceder à sua afetação o relator no TST comunicará o fato ao órgão competente do tribunal de origem para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 896C 4º da CLT O art 9º da IN n 382015 do TST trata da possibilidade de manifestação das partes acerca da suspensão de seu processo e do requerimento de seu prosseguimento caso demonstre a intempestividade do recurso de revista interposto ou a existência de distinção da questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos É importante destacar que o requerimento de prosseguimento do processo que tiver sido suspenso em função do incidente de recursos de revista repetitivos será dirigido I ao juiz se o processo sobrestado estiver em primeiro grau II ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem III ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso de revista no tribunal de origem IV ao relator no Tribunal Superior do Trabalho do recurso de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado A outra parte terá o direito de ser ouvida sobre o requerimento no prazo de cinco dias Reconhecida a distinção no caso I dos incisos I II e IV do 2º do art 9º da INTST n 382015 o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo II do inciso III do 2º do art 9º da referida IN o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vicepresidente que houver determinado o sobrestamento para que este dê normal prosseguimento ao processo A decisão que resolver o requerimento de prosseguimento do processo por ser tipicamente interlocutória é irrecorrível de imediato nos termos do art 893 1º da CLT 3751 SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENCAMINHADOS AO STF Dispõe o 13 do art 896C da CLT que na hipótese em que a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional Andou bem o legislador no particular porquanto em se tratando de incidente de recursos repetitivos que também contenha matéria constitucional a última decisão da causa é do STF e não do TST Em se tratando de recursos extraordinários interpostos perante o TST prevê o 14 do art 896C da CLT que será aplicado o procedimento previsto no art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte na forma do 1º do art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil O art 19 da IN n 382014 do TST dispõe que Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinários repetitivos cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte na forma ali prevista Nesse passo convém destacar que o art 1036 do CPC art 543B do CPC73 dispõe in verbis Art 1036 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça 1º O presidente ou o vicepresidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região conforme o caso 2º O interessado pode requerer ao presidente ou ao vicepresidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de 5 cinco dias para manifestarse sobre esse requerimento 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo nos termos do art 1042 4º A escolha feita pelo presidente ou vicepresidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice presidente do tribunal de origem 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida De acordo com o 15 do art 896C da CLT o Presidente do TST poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo 376 AUDIÊNCIA PÚBLICA E INTERVENÇÃO DE AMICI CURIAE Prestigiando a participação do amicus curiae ou seja de atores sociais e jurídicos interessados na resolução do incidente de recursos repetitivos dispõe o 8º do art 896C da CLT que o relator poderá admitir manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na controvérsia inclusive como assistente simples na forma do disposto no art 1038 do CPC in verbis Art 1038 O relator poderá I solicitar ou admitir manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno II fixar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o procedimento III requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e cumprida a diligência intimará o Ministério Público para manifestarse 1º No caso do inciso III os prazos respectivos são de 15 quinze dias e os atos serão praticados sempre que possível por meio eletrônico 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros haverá inclusão em pauta devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida favoráveis ou contrários Depois de recebidas as informações ou manifestações será dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emitir parecer no prazo de 15 quinze dias CLT art 896C 9º Transcorrido este prazo com ou sem parecer ministerial serão remetidas cópias do relatório aos demais Ministros Em seguida o processo do incidente será incluído em pauta na SBDI1 ou no TP devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos Nos termos do art 10 da IN n 382015 do TST196 ao instruir o procedimento do incidente de recursos de revista ou de embargos repetitivos o relator poderá fixar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos O relator poderá ainda admitir tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento a manifestação como amici curiae de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento A manifestação de qualquer amicus curiae somente será admitida até a inclusão do processo em pauta A vantagem das normas que autorizam a intervenção do amicus curiae repousa na democratização do acesso do cidadão com notória especialidade na matéria em debate ou de órgãos ou entes de direito público ou privado que tenham interesse econômico político social ou jurídico na solução que será adotada pelo órgão julgador do incidente o que a nosso sentir contribuirá para a segurança jurídica da decisão A desvantagem reside evidentemente no retardamento da resolução da prestação jurisdicional não apenas dos processos que contenham os recursos afetados como também dos processos que ficaram suspensos aguardando o pronunciamento definitivo do órgão julgador do incidente 377 PRAZO DE JULGAMENTO Inspirandose no 4º do art 1037 do CPC o art 11 da IN n 38 do TST estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais processos Caso não ocorra o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o art 5º da referida Instrução Normativa cessam automaticamente em todo o território nacional a afetação e a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal Nesse caso é permitida nos termos e para os efeitos do art 2º da mesma Instrução Normativa e do art 896C da CLT a formulação de outra proposta de afetação de processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento de recursos repetitivos para ser apreciada e decidida pela SBDI1 deste Tribunal 378 LIMITES DA DECISÃO NO INCIDENTE A IN n 382015 do TST197 art 12 prevê ainda que o conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida favoráveis ou contrários sendo porém vedado ao órgão colegiado decidir para os fins do art 896C da CLT questão não delimitada na decisão de afetação 379 MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO À luz do 16 do art 896C da CLT a decisão proferida no TST198 no incidente de recurso repetitivo seja pela SBDI1 ou se for o caso pelo TP não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos O art 15 da IN n 382015 do TST199 dispõe sobre manutenção de entendimento e juízo de retratação nos seguintes termos Art 15 Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada a impor solução diversa 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice Presidente do Tribunal Regional retomando o processo o seu curso normal 2º Realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente o Tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões o Presidente ou VicePresidente do Tribunal Regional independentemente de ratificação do recurso procederá a novo juízo de admissibilidade retomando o processo o seu curso normal 3710 DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM QUESTÃO IDÊNTICA À RESOLVIDA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS De acordo com os 1º 2º e 3º do art 1040 do CPC 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência 3º A desistência apresentada nos termos do 1º independe de consentimento do réu ainda que apresentada contestação Tais dispositivos são de duvidosa constitucionalidade por aparente violação ao princípio dispositivo e ao direito fundamental de ação CF art 5º XXXV O mesmo raciocínio se aplica ao art 16 da IN n 382015 do TST200 in verbis Art 16 A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia 1º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa a parte se for o caso ficará dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado 2º A desistência apresentada nos termos do caput deste artigo independe de consentimento do reclamado ainda que apresentada contestação 3711 QUESTÃO CONSTITUCIONAL De acordo com o art 18 da IN n 382015 do TST201 na hipótese em que a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contiver questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional A providência é salutar uma vez que cabe ao STF dar a última palavra a respeito de questão constitucional 3712 PUBLICIDADE DAS QUESTÕES OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS Em sintonia com o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública o art 21 da IN n 382015 do TST 202 dispõe que aquela Corte deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância bem como daquelas objeto das decisões proferidas por sua composição plenária nos termos do 13 do art 896 da CLT e do art 20 da mesma Instrução Normativa Tais decisões deverão ser organizadas por questão jurídica julgada com ampla divulgação preferencialmente na rede mundial de computadores e constarão do Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizadora Banjur instituído pelo art 7º da IN n 372015 do TST 3713 RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Julgado o incidente de recursos de revista repetitivos pela SBDI1 ou se for o caso pelo TP prevê o 11 do art 896C da CLT que será publicado o correspondente acórdão No referido acórdão deverão constar as seguintes medidas em relação aos recursos de revista sobrestados na origem I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST ou II serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria Dispõe o 12 do art 896C da CLT que ocorrendo a hipótese prevista no inciso II supra e mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem far seá o exame de admissibilidade do recurso de revista Explicitando os efeitos do julgamento do incidente de recursos repetitivos o art 20 do Ato SEGJUDGPTST n 4912014 dispõe Decidido o recurso representativo da controvérsia os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese O referido Ato porém foi expressamente revogado pelo art 22 da IN n 382015 do TST203 sendo certo que os arts 13 e 14 desta IN passaram a dispor sobre o resultado do julgamento do acórdão em recurso representativo da controvérsia mediante aplicação da tese firmada Assim nos termos do art 13 da Instrução Normativa sob exame depois de decidido o recurso representativo da controvérsia os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada No caso de recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho que contenham outras questões além daquela que é objeto da afetação caberá ao órgão jurisdicional competente em acórdão específico para cada processo decidir esta em primeiro lugar e depois as demais Essa determinação normativa poderá na prática implicar sérios entraves à celeridade processual porquanto é sabido que via de regra os recursos ordinários contêm pluralidade de questões De outro giro dispõe o art 14 da IN n 382015 do TST204 Art 14 Publicado o acórdão paradigma I o Presidente ou VicePresidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho II o órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo de competência originária ou o recurso anteriormente julgado na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho III os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho Vêse pois que o item III supra estabelece uma espécie de efeito vinculante para os TRTs Tanto é assim que o art 15 da mesma IN n 382015 do TST205 dispõe in verbis Art 15 Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada a impor solução diversa 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice Presidente do Tribunal Regional retomando o processo o seu curso normal 2º Realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente o Tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões o Presidente ou VicePresidente do Tribunal Regional independentemente de ratificação do recurso procederá a novo juízo de admissibilidade retomando o processo o seu curso normal Se o órgão do TRT que proferiu o acórdão recorrido não demonstrar a distinção caberá reclamação ao TST conforme prevê o 3º do art 111A da CF incluído pela EC n 922016 que confere competência aos TST para processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões 3714 REVISÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS De acordo com o 17 do art 896C da CLT Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado A possiblidade de revisão da tese firmada na resolução do incidente de recursos repetitivos portanto depende do surgimento de uma nova e relevante situação econômica social política ou jurídica A mera alteração da composição dos órgãos julgadores dessa espécie de incidente SBDI1 ou TP por exemplo não pode ser motivo de revisão da tese adotada no primeiro julgamento do incidente ora focalizado A modulação dos efeitos da decisão adotada na revisão do julgamento do incidente de recursos repetitivos foi seguramente inspirada no art 27 da Lei n 986899 cujo art 27 dispõe Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado O art 17 da IN n 382015 do TST206 prevê o cabimento de revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado Todavia a referida IN n 382015 do TST 207 não estabelece as regras que deverão ser observadas a respeito da revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista ou de embargos repetitivos 4 RECURSO DE EMBARGOS NO TST Cumpre destacar de início que foram extintos os embargos infringentes ou de nulidade que eram interpostos perante as extintas Juntas de Conciliação e Julgamento 208 O recurso de embargos com a redação dada pela Lei n 5442 de 24 de maio de 1968 que estava previsto no art 894 da CLT era cabível no TST para o Pleno no prazo de oito dias contados da publicação da conclusão do acórdão a das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art 702 b das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho Com o advento da Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 DOU 2212 1988 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho passaram a existir três espécies de embargos no âmbito do TST os infringentes os de divergência e os de nulidade Todavia a Lei n 11496 de 22 de junho de 2007 DOU 2562007 modificou o cabimento do recurso de embargos no TST alterando o art 894 da CLT e a alínea b do inciso III do art 3º da Lei n 770188 O grande mérito da Lei n 11496 foi suprimir a parte final da alínea b do inciso III do art 3º da Lei n 7701 que redundou na extinção do recurso de embargos de nulidade que era cabível da decisão de Turma do TST que violasse literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República Recentemente foi editada a Lei n 130152014 que deu nova redação ao item II do art 894 da CLT Assim nos termos do art 894 da CLT no TST cabem embargos no prazo de 8 oito dias I de decisão não unânime de julgamento que a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos previstos em lei e incluído pela Lei n 11496 de 2007 b VETADO II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal redação dada pela Lei n 13015 de 2014 Em suma podemos dizer que existem dois recursos de embargos CLT art 894 no âmbito do TST os embargos infringentes e os embargos de divergência 41 EMBARGOS INFRINGENTES Os embargos infringentes são espécie recursal de natureza ordinária da competência da SDC Seção Especializada em Dissídios Coletivos 209 Trata se de recurso cabível para impugnar decisão não unânime proferida em dissídio coletivo de competência originária do TST ex dissídios coletivos envolvendo empresas que exercem sua atividade econômica em base territorial que extrapole a jurisdição de um TRT Com efeito os embargos infringentes estavam previstos no art 2º II c da Lei n 770188 dispondo que no TST competiria à Seção Especializada em Dissídios Coletivos em última instância julgar os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante Não obstante a Lei n 114962007 com vigência a partir de 2592007 deu nova redação ao art 894 da CLT a saber Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias I de decisão não unânime de julgamento que a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos previstos em lei Parecenos pois que a interpretação sistemática dos arts 894 I a da CLT e 2º II c da Lei n 770188 autoriza concluir que são admissíveis os embargos infringentes de decisão não unânime da SDC salvo se esta estiver em consonância com Precedente ou OJ da SDC ou Súmula do TST O recurso em apreço também está previsto no art 262 do RITST segundo o qual cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos no prazo de 8 oito dias úteis contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal Vale lembrar que o parágrafo único do mesmo art 262 do RITST afunilando ainda mais o cabimento do recurso em tela disciplina que os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência e se esta for parcial ao objeto da divergência A competência funcional para julgar os embargos infringentes é da própria SDC como se infere do art 77 II c do RITST Art 77 À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete II em última instância julgar c os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão embargada estiver em consonância com Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com Súmula de sua jurisprudência predominante O recurso de embargos infringentes por ser recurso de natureza ordinária comporta devolutibilidade ampla abrangendo matérias fáticas e jurídicas desde que restritas à cláusula em que não tenha havido julgamento unânime Além disso esta modalidade recurso possui efeito meramente devolutivo 411 PROCEDIMENTO O procedimento dos embargos infringentes está previsto nos arts 263 e 264 do RITST Assim registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente SDC esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal Transcorrido o prazo o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes o relator denegará seguimento ao recurso facultada à parte a interposição de agravo interno 42 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA O recurso de embargos de divergência estava previsto no art 3º III b primeira parte da Lei n 770188 que havia revogado tacitamente o art 894 b da CLT Todavia a Lei n 114962007 deu nova redação ao art 894 II da CLT a nosso ver repristinouo o qual passou a dispor sobre o cabimento do recurso em tela nos seguintes termos Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal O referido inciso II do art 894 da CLT foi alterado pela Lei n 13015 publicada no DOU de 22 de julho de 2014 com início da sua vigência 60 dias depois da publicação ou seja 20 de setembro de 2014 passando a ter a seguinte redação Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal A alteração legislativa foi feita apenas para acrescentar a súmula vinculante do STF A finalidade dos embargos de divergência também chamados de embargos à SDI ou embargos para a SDI é uniformizar a divergência interna na interpretação de lei federal ou da Constituição Federal no âmbito do próprio TST o que pode ocorrer entre acórdãos divergentes entre Turmas ou entre Turma e a SDI Súmula ou OJ ou entre SBDI1 e SBDI2 Com efeito o Regimento Interno do TST também prevê os embargos de divergência no art 78 I a e II a in verbis Art 78 À Seção Especializada em Dissídios Individuais em composição plena ou dividida em duas Subseções compete I em composição plena a julgar em caráter de urgência e com preferência na pauta os processos nos quais tenha sido estabelecida na votação divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República II à Subseção I a julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais de súmula ou de orientação jurisprudencial grifos nossos No que concerne à questão intertemporal dos embargos de divergência no processo ou fase de execução o TST editou a OJ n 336 da SBDI1 e a Súmula 433 in verbis EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N 114962007 RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 622012 Res n 1782012 DEJT divulgado em 13 14 e 1522012 Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n 114962007 salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional OJ n 336 da SBDI1 EMBARGOS ADMISSIBILIDADE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 11496 DE 2662007 DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL Res n 1772012 DEJT divulgado em 13 14 e 1522012 A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução publicado na vigência da Lei n 11496 de 2662007 condicionase à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional Súmula 433 Importante notar que os embargos de divergência também estão previstos no art 258 do RITST segundo o qual Art 258 Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou contrárias a súmula a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal no prazo de 8 oito dias úteis contados de sua publicação na forma da lei Parágrafo único Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos Vêse que os dispositivos regimentais supratranscritos não fazem referência à hipótese de divergência entre a SBDI1 e SBDI2 Não obstante parecenos factível deduzir pela interpretação sistemática do art 894 II da CLT e das normas previstas no RITST art 78 I a e II a que os embargos de divergência são cabíveis das decisões a divergentes entre a SBDI1 e SBDI2 a respeito de interpretação de norma prevista em lei federal ou na Constituição b divergentes entre duas ou mais Turmas c de uma ou mais Turmas que divergirem das decisões da SDI d de uma ou mais Turmas que divergirem de Orientação Jurisprudencial da SDI ou SDC e de uma ou mais Turmas que divergirem de Súmula do TST f de uma ou mais Turmas que divergirem de Súmula Vinculante do STF Na hipótese da alínea a supra a competência funcional originária para julgar os embargos de divergência é da SDI em sua composição plena nas demais hipóteses da SBDI1 O recurso de embargos de divergência assim como o recurso de revista tem natureza extraordinária e fundamentação vinculada Há inclusive alguns pontos de similitude entre essas duas espécies recursais na medida em que um dos objetivos da revista é uniformizar a jurisprudência externa ao TST superando as divergências entre os Tribunais Regionais enquanto o escopo dos embargos de divergência reside na uniformização jurisprudencial interna no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho É importante assinalar que as controvérsias já superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do TST em matérias relacionadas a processos individuais Orientações Jurisprudenciais das SBDIs 1 e 2 não empolgam a interposição de embargos nem recurso de revista TST Súmula 333 salvo evidentemente se a jurisprudência do TST colidir com a do STF Súmula 401 E há uma razão lógica para tal exceção em matéria de interpretação de norma constitucional cabe ao STF a última palavra como guardião da Constituição O 2º do art 894 da CLT prevê que A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho A Súmula 333 do TST estabelece que RECURSOS DE REVISTA CONHECIMENTO alterada Res n 1552009 DEJT 26 e 2722009 e 232009 Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho O conceito da expressão iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é ofertado pelo art 182 do RITST in verbis As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções quer para os efeitos do que contém a Súmula 333 do TST quer para o que dispõe o art 251 deste Regimento Noutro falar considerase iterativa notória e atual jurisprudência do TST aquela que estiver consagrada em Súmula Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo Coleção de julgados portanto não equivale a iterativa notória e atual jurisprudência para fins de comprovação de divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade dos recursos de revista e de embargos de divergência para a SDI ou SBDI1 Para a comprovação da divergência justificadora do recurso de embargos a exemplo do recurso de revista o recorrente deve observar os termos da Súmula 337 do TST Nesse passo podemos invocar os seguintes verbetes do TST RECURSO Não se conhece da revista ou dos embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos Súmula 23 RECURSO CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos arts 896 e 894 b da CLT para reexame de fatos e provas Súmula 126 EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EM REVISTA PRECLUSÃO Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos Súmula 184 RECURSO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECIFICIDADE incorporada a OJ n 37 da SBDI1 Res n 1292005 DJU 2042005 I A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram II Não ofende o art 896 da CLT decisão de Turma que examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso Súmula 296 Outra consideração importante acerca do cabimento dos embargos reside na Súmula 353 do TST que por força do CPC de 2015 passou a ter a seguinte redação EMBARGOS AGRAVO CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo salvo a da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos b da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento c para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo d para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento e para impugnar a imposição de multas previstas nos arts 1021 4º do CPC de 2015 ou 1026 2º do CPC de 2015 art 538 parágrafo único do CPC de 1973 ou art 557 2º do CPC de 1973 f contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista nos termos do art 894 II da CLT Outra observação importante é que não cabe o recurso de embargos contra decisão monocrática do relator É o que diz a OJ n 378 da SBDI1TST EMBARGOS INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CABIMENTO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não encontra amparo no art 894 da CLT quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n 11496 de 2262007 recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 e do art 896 5º da CLT pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST É de se registrar que a SBDI1 do TST editou a OJ n 147 in verbis LEI ESTADUAL NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL I É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial se a parte não comprovar que a lei estadual a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida II É imprescindível a arguição de afronta ao art 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista por divergência jurisprudencial quanto a tema regulado por lei estadual norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão Outras OJs da SBDI1 importantes a respeito do recurso de embargos EMBARGOS PARA SDI DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST INSERVÍVEL ERR n 12532094 SDIPlena Em 1951997 a SDIPlena por maioria decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma embora divergentes não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea b do art 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais Subseção I OJ n 95 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST É válida para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho desde que das razões recursais conste o seu número ou conteúdo OJ n 219 Os embargos de divergência possuem efeito apenas devolutivo seguindo assim a regra geral prevista no art 899 caput da CLT mas a matéria discutida só pode ser de direito material ou processual ou seja por ser recurso de natureza extraordinária não se admite a reapreciação de matéria fática ou de prova A comprovação da divergência de julgados para possibilitar a admissibilidade do recurso de embargos de divergência será feita na forma da Súmula 337 do TST ou seja I Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente a Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e b Transcreva nas razões recursais as ementas eou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso II A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores III A mera indicação da data de publicação em fonte oficial de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do item I a desta súmula quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos IV É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet desde que o recorrente a transcreva o trecho divergente b aponte o sítio de onde foi extraído e c decline o número do processo o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho 421 PROCEDIMENTO O Presidente de Turma poderá denegar seguimento aos embargos à SBDI 1 Desta decisão cabe agravo interno no prazo de oito dias para a SBDI1 RITST art 265 Nos termos do 3º do art 894 da CLT o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos I se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála II nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade E o 4º do referido artigo prevê que Da decisão denegatória do Ministro Relator ressaltamos dos embargos caberá agravo no prazo de 8 oito dias De toda sorte é da SBDI1 RITST art 78 II c a competência para julgar o agravo previsto no 4º do art 894 da CLT ou o agravo interno previsto no art 265 do RITST 422 ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS Prevê o art 20 da IN n 382015 do TST210 que Art 20 Quando o julgamento dos embargos à SBDI1 envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho poderá a SBDI1 por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno Parágrafo único Aplicase a este incidente no que couber o que esta Instrução Normativa dispõe sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos Tratase da possibilidade do incidente de assunção no âmbito do TST cuja competência funcional será deslocada da SBDI1 para o Tribunal Pleno aplicandose subsidiária e supletivamente no que couber as regras que dispõem sobre o incidente de recursos de revista repetitivos O Regimento Interno do TST RITST disciplina em seu art 298 que Art 298 Quando o julgamento dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho poderá a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno 1º Aplicase a este incidente no que couber o que este Regimento e os arts 896B e 896C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos 2º O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer interesse público na assunção de competência 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais exceto se houver revisão de tese 4221 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS A Instrução Normativa n 382015 do TST211 art 1º manda aplicar as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no que couber ao recurso de revista e ao recurso de embargos repetitivos CLT arts 894 II e 896 No mesmo sentido dispõe o art 280 do RITST Assim por força do art 2º da referida IN n 382015 do TST212 havendo multiplicidade de recursos de embargos para a SBDI1 fundados em idêntica questão de direito esta poderá ser afetada ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da SBDI1 O art 281 do RITST por sua vez dispõe que Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal O procedimento do incidente de recursos de embargos de divergência repetitivos ou recursos de embargos repetitivos para a SBDI1 guarda perfeita semelhança com o do incidente de recursos de revista repetitivos razão pela qual remetemos o leitor ao item 37 deste Capítulo 43 EMBARGOS DE NULIDADE Com o advento da Lei n 114962007 com vigência a partir de 25 de setembro de 2007 foi suprimida a parte final da alínea b do inciso III do art 3º da Lei n 7701 Logo o recurso de embargos de nulidade foi proscrito do nosso ordenamento jurídico o que vai exigir cancelamentos ou novas redações de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST respeitantes a tal modalidade recursal A SBDI1 então firmou o entendimento de que a Lei n 114962007 que deu a atual redação aos arts 894 II da CLT e 3º III b da Lei n 770188 extirpou a possibilidade de veiculação dos embargos de nulidade lastreados em indicação de ofensa a preceitos de Lei Federal e da Constituição da República passando a admitir apenas os embargos de divergência Nesse sentido RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 114962007 PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1 A modificação introduzida pela Lei n 114962007 que deu a atual redação aos arts 894 II da CLT e 3º III b da Lei n 770188 extirpou a possibilidade de veiculação dos embargos de nulidade lastreados em indicação de ofensa a preceitos de Lei Federal e da Constituição da República passando a admitir apenas os embargos de divergência Nesse contexto os embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passaram a ter como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior aspecto teleológico que não deve ser olvidado no exame do seu cabimento Daí a razão pela qual entendo que o art 894 II da CLT não autoriza em regra o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade à súmula ou Orientação Jurisprudencial de natureza processual No caso tendo a Turma se limitado a verificar a divergência entre o aresto trazido e a decisão regional a viabilizar o conhecimento do recurso de revista do autor a indicação de contrariedade à OJ n 126 da SDI1 do TST não se coaduna com as disposições do art 894 II da CLT para o conhecimento do recurso de embargos TSTEED RR n 6958582000 SBDI1 Rel Min Rosa Maria Weber unânime DJe 4 62009 5 AGRAVO O processo do trabalho prevê quatro tipos de agravos de petição de instrumento regimental e interno Não há previsão para o agravo retido uma vez que as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato por nenhum recurso a teor do art 893 1º da CLT salvo quando terminativas do feito CLT art 799 2º caso em que caberá recurso ordinário e nas hipóteses previstas nas letras a b e c da Súmula 214 do TST que prevê o cabimento de recurso de revista letra a agravo regimental ou interno letra b ou recurso ordinário letra c O novo Código de Processo Civil a par de extinguir o agravo retido introduziu importantes alterações no instituto do agravo de instrumento uma vez que o seu art 1015 passou a dispor que Art 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias II mérito do processo III rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI exibição ou posse de documento ou coisa VII exclusão de litisconsorte VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373 1º XII VETADO XIII outros casos expressamente referidos em lei Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário As alterações atinentes ao agravo de instrumento no CPC não produzem reflexos nos domínios do processo do trabalho pois neste vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º sendo certo ainda que neste setor especializado do direito processual o agravo de instrumento é utilizado tão somente para destrancar recurso que teve seu seguimento obstado por órgão da Justiça do Trabalho CLT art 897 b 51 AGRAVO DE PETIÇÃO O agravo de petição é o recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso do processo ou da fase de execução Encontrase previsto no art 897 a da CLT segundo o qual Cabe agravo no prazo de 8 oito dias a de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções Não cabe pois agravo de petição na fase ou processo de conhecimento mesmo em se tratando de sentença proferida em ação incidental de embargos de terceiro Como o legislador não referiu que tipo de decisão seria impugnável por agravo de petição há três correntes doutrinárias que se propõem a interpretar o termo decisões previsto no preceptivo em causa A primeira forte no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da regra consolidada sustenta que somente as sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo ou fase de execução como a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à execução ou nas hipóteses dos arts 794 e 795 do CPC73 CPC arts 924 e 925 empolgariam a interposição do agravo de petição Entre os defensores dessa corrente destacase Wagner D Giglio 213 A segunda corrente adota interpretação ampliativa do vocábulo decisões para admitir o agravo de petição de qualquer decisão inclusive decisões interlocutórias como por exemplo aquela que torna sem efeito uma penhora ou determina o levantamento de depósito em dinheiro O principal adepto dessa posição é Amauri Mascaro Nascimento 214 Finalmente a terceira corrente sustenta que as sentenças definitivas ou terminativas ou em situações excepcionais algumas decisões interlocutórias terminativas do feito podem ser impugnadas de imediato por agravo de petição desde que presente matéria de ordem pública Um dos maiores defensores dessa corrente é José Augusto Rodrigues Pinto para quem em face da omissão da lei o agravo de petição cabe realmente a das decisões definitivas em processo de execução trabalhista b das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo 215 Cerrávamos fileira com a terceira corrente Todavia com o propósito de contribuir para a solução da cizânia doutrinária e sobretudo em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual alteramos o nosso entendimento para com arrimo na interpretação sistemática dos arts 893 1º e 897 a da CLT e da aplicação subsidiária do CPC ponderar que são impugnáveis por agravo de petição I a sentença que extingue o processo de execução CPC73 arts 794 e 795 CPC arts 924 e 925 quando I a petição inicial for indeferida II a obrigação for satisfeita III o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida IV o exequente renunciar ao crédito V ocorrer a prescrição intercorrente II a sentença que acolhe ou rejeita os embargos do devedor ou a impugnação do credor CLT art 884 3º e 4º III a decisão interlocutória que determina a suspensão da execução CPC73 art 791 CPC art 921 IV a decisão que julga integralmente procedente a exceção de préexecutividade V a decisão que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas remuneratórias de natureza continuativa ajuizada por servidor público que teve o seu regime jurídico de trabalho alterado de celetista para estatutário e extingue a execução por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da execução CPC73 art 267 IV CPC art 485 IV VI a decisão que indefere a expedição de ofício a órgãos públicos requerida pelo exequente para encontrar bens do executado a fim de sobre eles recair a penhora VII a decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça comum para lá prosseguir a execução CPC73 art 113 2º CPC art 64 2º VIII a decisão que acolhe ou rejeita embargos de terceiro embargos à arrematação ou à adjudicação IX a decisão que de ofício extingue a execução ou o cumprimento da sentença por I falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia II inexigibilidade do título III penhora incorreta ou avaliação errônea IV ilegitimidade das partes V excesso de execução Em todos os atos judiciais supracitados o pronunciamento judicial sentença ou decisão interlocutória impedirá a continuidade do cumprimento da sentença ou da execução desafiando desde logo a interposição imediata do agravo de petição Tal como a doutrina a jurisprudência também não é uníssona a respeito das decisões passíveis de ataque pelo agravo de petição como se infere dos seguintes julgados AGRAVOS DE PETIÇÃO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO As decisões recorridas não têm o condão de causar prejuízo imediato e manifesto ao prosseguimento da execução pois não cria obstáculo intransponível ao requerimento de outras diligências que possam vir a ser requeridas Recursos não conhecidos TRT 1ª R AP 00108545420135010031 Rel Des Antonio Cesar Coutinho Daiha 3ª T DEJT 3132017 AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIMENTO OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida Isso porque o acórdão do Regional que não conheceu do agravo de petição por ausência de cabimento em face de decisão interlocutória do juízo executório não impõe ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte art 5º LV dado que se funda exclusivamente em dispositivo infraconstitucional de regência processual art 897 1º da CLT Assim o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 266 do TST Agravo a que se nega provimento TSTAgRR 1162001620055150053 Rel Min Emmanoel Pereira 5ª T DEJT 2311 2018 AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é cabível em regra agravo de petição em face de decisão interlocutória entretanto o apelo deve ser admitido sempre que a decisão causar gravame autônomo à parte ou seja acarretar ônus cuja correção não possa ser efetuada por ato posterior Não é o caso dos autos TRT 17ª AP 01103004620135170011 Rel Des Gerson Fernando da Sylveira Novais 1ª T DEJT 752019 Quanto à sentença de liquidação ou seja o ato judicial que resolve o incidente processual de liquidação de sentença é preciso atentar para o que dispõe o 3º do art 884 da CLT segundo o qual Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo Vêse assim que a sentença de liquidação não é recorrível e sim impugnável por embargos à penhora rectius embargos do executado ou impugnação do credor sendo certo que esses remédios processuais não possuem natureza jurídica de recursos vide Capítulo XXI item 4 Todavia se o executado concordar com os cálculos e simplesmente depositar o valor da condenação o exequente ao ser intimado para proceder ao levantamento poderá impugnar a sentença de liquidação e os cálculos homologados pelo juiz Desta decisão o exequente poderá interpor agravo de petição pois se trata de decisão interlocutória que frustra impede obsta a execução da sentença Em edições passadas desta obra chegamos a sustentar o cabimento do agravo de petição da decisão que na liquidação por artigos julgasseos provados ou não provados ou nos casos de liquidação igual a zero Pedimos vênia para informar que alteramos o nosso entendimento Com efeito não nos parece cabível o agravo de petição do ato que julga a liquidação ainda que se trate de liquidação por artigos ou pelo procedimento ordinário uma vez que o 3º do art 884 da CLT somente admite o ataque à sentença de liquidação por meio de embargos do devedor ou impugnação autônoma pelo credor 216 A Súmula 266 do TST porém admite implicitamente a interposição de agravo de petição de acórdão proferido na liquidação de sentença nos seguintes termos RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal Essa Súmula a nosso ver extrapola os limites traçados pelo art 896 2º da CLT o qual só permite recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro que violarem direta e frontalmente a Constituição Federal Vale dizer a lei não menciona expressamente o cabimento de recurso contra a sentença de liquidação razão pela qual data venia não poderia o TST ter legislado sobre a matéria Há previsão ainda para o agravo de petição na hipótese do art 17 da Lei n 106050 isto é da decisão que no processo ou na fase de execução denegar assistência judiciária Tal espécie recursal porém era prevista apenas no CPC de 1939 e não no CPC de 1973 O CPC de 2015 também não prevê essa espécie recursal Vale dizer no processo do trabalho não cabe agravo de petição para atacar decisão seja na fase de conhecimento ou na fase de execução que denegar assistência judiciária à parte tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º Não cabe agravo de petição da decisão que rejeita exceção de pré executividade ou a acolhe parcialmente Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de préexecutividade julgandoa extinta sem resolução do mérito à vista de sua natureza interlocutória Inteligência da Súmula 34 deste Eg Tribunal TRT 1ª R AP 00117031020155010046 RJ Rel Des Angela Fiorencio Soares da Cunha DEJT 1962019 AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE A decisão que julgou a medida da exceção de préexecutividade não possui o caráter terminativo do feito Configurase um comando de natureza interlocutória contra a qual não cabe a oposição de recurso de forma imediata nos termos do art 893 1º da CLT da Súmula 214 do TST e da Orientação Jurisprudencial n 12 desta Seção Especializada em Execução Neste contexto correta a decisão a quo que não recebeu o agravo de petição tampouco a exceção de préexecutividade TRT 4ª R AIAP 00000017420185040403 Rel Des Lucia Ehrenbrink Seção Especializada em Execução DEJT 572019 Mas é cabível agravo de petição da decisão que acolhe integralmente a exceção de préexecutividade pois neste caso ocorre a extinção da própria execução É o que se infere da seguinte ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NATUREZA TERMINATIVA CABIMENTO A decisão que acolhe exceção de préexecutividade determinando a suspensão da execução e a expedição de Certidão para Habilitação do Crédito como na espécie diferentemente da que a rejeita ostenta natureza terminativa na medida em que põe termo a execução ainda que provisoriamente e como tal desafia a interposição de agravo de petição Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição denegado TRT 7ª R AI 00001681820155070014 Rel Des Maria Roseli Mendes Alencar DEJT 942018 511 DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA Com o advento da Lei n 843292 que deu nova redação ao 1º do art 897 da CLT o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS NÃO CONHECIMENTO Pela dicção do art 897 1º da CLT além dos pressupostos objetivos e subjetivos gerais de admissibilidade a que estão condicionados os recursos para que possam ser conhecidos exigese em relação ao Agravo de Petição requisito específico a ser observado Neste passo para que este recurso ultrapasse a fase de conhecimento é necessário que além de observar os pressupostos recursais gerais tais como legitimidade capacidade interesse recorribilidade do ato adequação tempestividade e garantia patrimonial da execução a Agravante delimite justificadamente as matérias e os valores objetos de impugnação de modo a permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso Assim desatendido tal pressuposto específico quanto aos supostos erros de cálculos impõese o não conhecimento do agravo neste particular Agravo de Petição não conhecido TRT 6ª R AP 00007848820175060001 Red Des Sergio Torres Teixeira j 2132019 1ª T DEJT 2632019 Tratase portanto de um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição cujo propósito consiste em evitar a utilização de recurso genérico isto é aquele que não indica a matéria e os valores impugnados impedindo com isso o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas e retardando a satisfação do credor Nesse sentido diz a Súmula 416 do TST MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO LEI N 843292 ART 897 1º DA CLT CABIMENTO Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo Se a matéria for exclusivamente de direito pode ocorrer que não haja necessidade de impugnar valores como por exemplo no agravo de petição contra decisão que determina a penhora de bem público Nesse sentido PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES MATÉRIA DE DIREITO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Versando a irresignação da agravante sobre matéria de direito o conhecimento do agravo de petição prescinde da delimitação do valor do débito não havendo que se falar em inobservância do disposto no 1º do art 897 da CLT TRT 17ª R RTOrd 00614006120105170003 Rel Des Lino Faria Petelinkar DEJT 2582016 Para finalizar este tópico parecenos que a interpretação teleológica do 1º do art 897 da CLT autoriza a ilação de que tal pressuposto recursal não se aplica ao agravo de petição interposto pelo credorexequente porquanto este em tese é o maior interessado na celeridade da execução trabalhista Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES CONTROVERTIDOS RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE INEXIGIBILIDADE O requisito concernente à delimitação da matéria e valores controvertidos de que cuida o art 897 1º da CLT corresponde a pressuposto legal somente exigível da parte executada e tem por finalidade permitir a execução imediata do valor incontroverso pelo que não incide em se tratando a hipótese de agravo de petição interposto pelo exequente Preliminar rejeitada TRT 6ª R AP 00100006919915060006 Red Des Mayard de França Saboya Albuquerque 2ª T DEJT 26102017 512 EFEITOS Na esteira do art 899 da CLT o agravo de petição possui somente efeito devolutivo Mas como já ressaltado o 1º do mesmo artigo permite a execução definitiva da parte incontroversa isto é aquela que não foi objeto do próprio agravo de petição Disso resulta que a devolutibilidade do agravo de petição é restrita à matéria e aos valores impugnados pelo agravante Como se trata de recurso de natureza ordinária o agravo de petição possui efeito translativo permitindo assim ao juízo ad quem a apreciação de questões de ordem pública não sujeitas à preclusão A ausência do efeito suspensivo permite a extração de carta de sentença para o prosseguimento da execução cabendo ao juízo a quo em tais casos remeter ao Tribunal Regional os autos originais contendo o agravo de petição É possível também a formação de instrumento com as peças necessárias para que o TRT aprecie o agravo de petição permanecendo os autos principais na primeira instância para o prosseguimento da execução CLT art 897 3º 513 PREPARO Já houve discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da exigência do depósito recursal e do pagamento das custas para a interposição do agravo de petição No entanto a Lei n 817791 art 40 deixa claro que o depósito recursal é devido apenas no caso de recurso ordinário de revista ou de embargos não mencionando o agravo de petição Não obstante o item II da Súmula 128 do TST dispõe que Garantido o juízo na fase executória a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF1988 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo Era inexigível o pagamento das custas na execução STF RE n 1162082 j 2041990 Rel Min Moreira Alves in LTr 547870 pois o Pretório Excelso interpretando os arts 702 g e 789 2º da CLT acabou entendendo em harmonia com o princípio da legalidade que o TST não teria competência para expedir por meio de resoluções administrativas tabelas para pagamento de custas pois essas possuem natureza tributária espécie de taxa exigindo pois a sua fixação e criação por lei Com o advento da Lei n 105372002 que criou o art 789A da CLT dispondo que no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final isto é depois de extinto o processo logo não há mais exigibilidade das custas como pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO CUSTAS DESERÇÃO INOCORRÊNCIA 1 Tratase a hipótese de agravo de petição interposto em momento posterior à edição da Lei n 105372002 a atrair a incidência da regra contida no art 789A da CLT segundo a qual na fase de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final destaquei 2 O não conhecimento do agravo de petição por deserção ao entendimento de que as custas na fase de execução devem ser recolhidas no prazo para interposição do recurso conforme o art 789 1º da CLT traduz descabida exigência de satisfação de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal em face da literalidade do art 789A da CLT a malferir o contraditório e a ampla defesa Violação direta do art 5º LV da Carta Política que se reconhece Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 831005720045150004 Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1ª T DEJT 1752013 Cumpre lembrar que a SBDI1 do TST editou a OJ n 291 convertida na OJ Transitória n 53 declarando inexigíveis as custas nos embargos de terceiros interpostos rectius ajuizados antes da Lei n 105372002 nos seguintes termos CUSTAS EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI N 105372002 INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO Tratandose de embargos de terceiro incidentes em execução interpostos anteriormente à Lei n 105372002 incabível o pagamento de custas por falta de previsão legal 514 PROCEDIMENTO O prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias úteis contados da ciência da decisão impugnada em petição dirigida ao juiz prolator que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade Embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito pensamos que o agravo de petição comporta juízo de retratação Nesse sentido EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL Tendo o Juízo a quo se retratado da decisão que extinguiu a execução fiscal apenas a suspendendo não há interesse recursal da UNIÃO em impugnar a decisão de extinção por ausência de sucumbência Agravo de petição que não se conhece TRT 3ª AP 0001162 0420135030022 Rel Des Paulo Mauricio R Pires 10ª T DEJT 62 2018 Admitido o recurso e não havendo retratação o agravado será intimado para contraminutar o agravo também no prazo de oito dias Nesse caso o juiz deverá remeter o recurso ao TRT cabendolhe decidir sobre a extração de carta de sentença ou formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa se houver É de registrar que nos termos do 3º do art 897 da CLT com redação dada pela Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 DOU 26102000 Na hipótese da alínea a deste artigo o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença observado o disposto no art 679 a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida em autos apartados ou nos próprios autos se tiver sido determinada a extração de carta de sentença Assim se o agravo de petição for interposto de decisão do Presidente do Tribunal nas ações de competência originária da Corte a competência para julgálo é do Tribunal Pleno ou Órgão Especial conforme dispuser o regimento interno Se a decisão agravada for proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito a competência será da Turma Nos Tribunais Regionais a tramitação do agravo de petição guardadas algumas peculiaridades previstas nos respectivos Regimentos Internos é praticamente a mesma do recurso ordinário 52 AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento teve inicialmente esse nome pelo fato de consistir num instrumento confeccionado com peças trasladadas dos autos por indicação das partes ou do juiz Nesse recurso há portanto necessidade de formação de autos em apartado permitindo assim o fluxo normal do processo razão pela qual dele são extraídas cópias de algumas peças e trasladadas para novos autos formandose desse modo um novo instrumento que é remetido ao juízo ad quem 521 CABIMENTO O agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho de forma diversa do processo civil Neste o agravo de instrumento é o recurso aviado contra um rol extenso de decisões interlocutórias CPC art 1015 naquele somente é cabível no prazo de oito dias dos despachos que denegarem a interposição de recursos CLT art 897 b Discutese em doutrina qual a natureza jurídica desse ato processual que não admite o seguimento do recurso Será que é realmente despacho ou decisão interlocutória Não se trata segundo certa corrente doutrinária de decisão interlocutória porque não resolve questão incidente Afinal o ato impugnável pelo agravo de instrumento é posterior à sentença quando então o processo já terá sido extinto com ou sem resolução de mérito arts 485 e 487 do CPC Outra corrente doutrinária sustenta que não pode ser mero despacho porque este como é por demais sabido não é recorrível nos termos do art 1001 do CPC segundo o qual Dos despachos não cabe recurso Para nós estamos diante de autêntica decisão interlocutória pois entendemos que a extinção do processo ou melhor do procedimento em primeiro grau de jurisdição não se dá com a sentença terminativa ou definitiva e sim com o esgotamento do prazo para interposição de recursos Aliás mesmo depois de proferida a sentença e esgotada a possibilidade de interposição de recursos o processo continua a sua marcha até o cumprimento total do julgado processo sincrético Ora se há algum ato judicial que incidentalmente impede a interposição de recurso obstaculizando esse fluxo normal do processo parecenos que esse ato é juridicamente uma decisão interlocutória Daí por que contra tal ato cabe no processo civil agravo CPC art 1042 e no processo do trabalho agravo de instrumento Com o advento da Lei n 9756 de 17 de dezembro de 1998 surgiram algumas questões pontuais acerca das alterações sofridas no agravo de instrumento e seus reflexos no processo do trabalho O TST cuidou logo de editar a Instrução Normativa n 1699 DJU de 39 1999 uniformizando a interpretação da referida lei com relação ao agravo de instrumento na seara laboral deixando claro que essa modalidade recursal se rege na Justiça do Trabalho pelo art 897 b 2º 4º 5º 6º e 7º da CLT pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e no que omisso pelo direito processual comum desde que compatível com as normas e princípios daquele na forma da referida Instrução Normativa Quanto ao cabimento do agravo de instrumento o item II da IN n 1699 reafirma a limitação do seu cabimento no processo do trabalho aos despachos rectius decisões interlocutórias que denegarem a interposição de recurso art 897 b da CLT Cabe assim agravo de instrumento contra as decisões que denegarem seguimento a recursos ordinário de revista extraordinário adesivo de petição e por óbvio contra as decisões que denegarem seguimento ao próprio agravo de instrumento Quanto a esta última hipótese a jurisprudência é restritiva AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento eis que somente cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem seguimento a recurso de revista nos termos do art 897 da Consolidação das Leis do Trabalho TSTAIAI 1063401020065060181 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DJ 2352008 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUAÇÃO NÃO CONHECIMENTO Afigurase inadequado e por isso não há de ser conhecido o agravo de instrumento interposto perante o juízo a quo em face de decisão do mesmo juízo que denegara seguimento a agravo de instrumento anterior TRT 20ª R AI 00009592920125200014 Rel Des Maria das Graças Monteiro Melo DEJT 782013 Mas cabe agravo interno contra a decisão do relator que denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista Nesse sentido AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 A assinatura da petição de recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data de sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual 2 O art 3 I da Instrução Normativa n 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art 76 do CPC2015 ao Processo do Trabalho sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação 3 Contudo a concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso Incide a Súmula 383 II do TST Agravo desprovido TSTAgRAIRR 1371000920035200002 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª T DEJT 3152019 Não cabe agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento ao recurso de embargos TST CLT art 894 pois nesse caso o recurso adequado é o agravo interno RITST art 261 parágrafo único sob pena de configurar o erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade pois se trata de recurso no âmbito do TST o qual só pode ser interposto por advogado TST Súmula 425 Sustenta Sergio Pinto Martins que cabe agravo de instrumento contra despacho decisão interlocutória a nosso ver que impede o pedido de revisão do valor da causa pois no caso não é possível a interposição do mandado de segurança nem da correição parcial sendo o agravo de instrumento o meio adequado para a obtenção da reforma daquela decisão interlocutória 217 Com razão o referido e ilustre autor pois se o pedido de revisão ostenta natureza de recurso parecenos que a decisão que tranca o seu seguimento desafia a interposição do agravo de instrumento É importante lembrar que em se tratando de recurso de revista com mais de uma matéria a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TRT ou outro órgão regimentalmente competente que o admitisse apenas com relação a uma delas não ensejaria o agravo de instrumento contra a parte que não admitiu o processamento da revista no tocante às outras matérias Noutro falar se o recurso de revista fosse admitido apenas parcialmente o juízo ad quem não ficaria adstrito a tal delimitação podendo assim conhecer de todos os fundamentos contidos no recurso de revista sendo pois descabida a interposição de agravo de instrumento Nesse sentido era a Súmula 285 do TST Tal súmula porém foi cancelada pela Resolução n 2042016 do TST e em seu lugar foi aprovada a Resolução n 2052016 que editou a IN n 402016 do TST cujo art 1º com vigência a partir de 1542016 passou a dispor Art 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista constitui ônus da parte impugnar mediante agravo de instrumento o capítulo denegatório da decisão sob pena de preclusão 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprila CPC art 1024 2º sob pena de preclusão 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista não obstante interpostos embargos de declaração CF88 art 93 IX e 1º do art 489 do CPC de 2015 3º No caso do parágrafo anterior sem prejuízo da nulidade a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória É ônus da parte assim após a intimação da decisão dos embargos de declaração impugnála mediante agravo de instrumento CLT art 896 12 sob pena de preclusão 4º Facultase ao Ministro Relator por decisão irrecorrível CLT art 896 5º por analogia determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade desde que interpostos embargos de declaração Os arts 254 e 257 do RITST também dispõem sobre agravo de instrumento contra decisão que admite parcialmente recurso de revista Ouçamos a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 E ANTERIOR À LEI N 134672017 INSTRUÇÃO NORMATIVA N 40 DO TST CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM O Tribunal Pleno do TST considerando o cancelamento da Súmula 285TST e da Orientação Jurisprudencial n 377SBDI1TST editou a Instrução Normativa n 40TST que em seu art 1º dispõe Admitido apenas parcialmente o recurso de revista constitui ônus da parte impugnar mediante agravo de instrumento o capítulo denegatório da decisão sob pena de preclusão Na hipótese o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamado Estado do Rio de Janeiro apenas quanto ao tema responsabilidade subsidiária ônus da prova por vislumbrar possível divergência jurisprudencial Assim em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa n 40TST já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo cabia ao Estado Reclamado impugnar mediante agravo de instrumento os capítulos denegatórios da decisão sob pena de preclusão ônus do qual se desincumbiu Com efeito ultrapassada essa questão em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto registrese que o apelo não merece prosperar nos termos do art 896 da CLT Agravo de instrumento desprovido TSTARR 101663420155010060 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 1º72019 522 EFEITOS O agravo de instrumento possui apenas efeito devolutivo isto é a matéria que será analisada pelo juízo ad quem limitase aos aspectos da validade ou não da decisão denegatória de recurso Assim somente no caso de provimento do agravo de instrumento poderá o tribunal examinar o recurso que teve seu processamento trancado pelo juízo a quo A antiga redação do art 897 1º da CLT permitia ao juiz sobrestar o andamento do feito o que na prática acabava sendo uma espécie de concessão de efeito suspensivo ao agravo A partir da vigência da Lei n 8432 de 11 de junho de 1992 houve a tentativa de expungir tal possibilidade mediante introdução do 2º no art 897 da CLT in verbis O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença O problema persiste porquanto não especificou o legislador que tipo de execução de sentença não é suspensa pela interposição do agravo de instrumento a definitiva ou a provisória Com a habitual percuciência José Augusto Rodrigues Pinto responde Tratandose da provisória a declaração da lei tornase inútil pois é atributo dessa espécie de execução de sentença não suspender o curso da ação inclusive executória Mas se o legislador quis referirse à execução definitiva como o texto sugere para ter alguma função dentro da lei cometeu o exagero próximo da heresia processual qual seja o de autorizar a alienação de patrimônio do executado antes de transitar em julgado a sentença da execução A ser esse o verdadeiro alvo da norma sua violência contra o devedor mostrase inédita sujeitandoo à perda irreversível de patrimônio sobretudo se considerarmos que na execução trabalhista o credor raras vezes terá condições de restituição do recebimento indevido nem menos ainda de prestar caução que precate o prejuízo do executado vitorioso no julgamento do agravo e do recurso que destrancar o que aliás sequer está previsto no dispositivo em análise Por isso até que nos tenhamos que render à força de súmula jurisprudencial interpretaremos o 2º do atual art 897 da CLT como significando que a interposição do agravo de instrumento a despeito de não ter efeito suspensivo inibe a prática dos atos de alienação na execução trabalhista 218 Ouçamos a jurisprudência AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA Conforme decidido quando da análise da pretensão liminar não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento notadamante a probabilidade do direito pois se mostrou adequada a decisão de não recebimento do recurso ordinário interposto pela requerente por deserto no feito principal considerando a juntada apenas da GRU referente às custas sem qualquer elemento tendente a comprovar o efetivo recolhimento destas Incabível a aplicação do art 1007 2º e 7º do CPC atual pois não houve mera insuficiência em relação ao valor das custas a serem recolhidas ou defeito sanável no preenchimento da guia considerando que não foi comprovado o recolhimento de qualquer valor Ainda o art 789 1º da CLT prevê que o pagamento e a comprovação de recolhimento das custas deve se dar dentro do prazo legal em conformidade à semelhança com a Súmula 245 do TST Ação cautelar julgada improcedente TRT 4ª R CAUINOM 00216804920165040000 Rel Des Wilson Carvalho Dias 7ª T j 1032017 AÇÃO CAUTELAR CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDÊNCIA Embora o entendimento reiterado da Corte Superior do Trabalho sedimentado na Súmula 414 I seja de que cabe medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso o art 897 2º da CLT veda expressamente a possibilidade de conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento na hipótese de buscarse destrancar agravo de petição in verbis 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença Assim o requerente não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a plausibilidade do direito por ele buscado Não preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora hão de ser julgados improcedentes os pedidos formulados na ação cautelar TRT 6ª R CauInom 0000559 7620145060000 Red Des Acacio Julio Kezen Caldeira 2ª T DEJT 6 22015 No âmbito do TST há precedentes no sentido de se admitir não o mandamus mas sim petição avulsa requerimento para emprestar efeito suspensivo a recurso aí incluído por logicidade o agravo de instrumento É o que deflui da parte final do item I da Súmula 414 do TST A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 Podemos assim afirmar que em linha de princípio o agravo de instrumento não suspende a execução trabalhista Tratandose porém de execução definitiva o agravo de instrumento poderá excepcionalmente ter efeito suspensivo se e somente se o executadoagravante requerer tutela provisória cautelar perante o órgão competente para julgar o recurso e demonstrar quantum satis os requisitos que justifiquem no caso concreto a suspensão da execução Para tanto deverá comprovar a grande possibilidade de vitória no recurso cujo seguimento foi denegado fumus boni iuris e concomitantemente a comprovação de prejuízo de incerta ou difícil reparação periculum in mora 523 DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO O depósito recursal em agravo de instrumento foi instituído pela Lei n 12275 de 29 de junho de 2010 que entrou em vigor quarenta e cinco dias depois de sua publicação nos termos do art 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro A Lei n 12275 inseriu o 7º no art 899 e alterou o inciso I do 5º do art 897 todos da CLT instituindo a exigibilidade do depósito recursal no agravo de instrumento sendo que a comprovação documental desse depósito deve instruir obrigatoriamente tal espécie recursal Com efeito o 7º do art 899 da CLT dispõe in verbis No ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Já o 5º do art 897 da CLT passou a dispor que sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar caso provido o imediato julgamento do recurso denegado instruindo a petição de interposição I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado da petição inicial da contestação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o 7º do art 899 desta Consolidação grifos nossos O objetivo na lei em questão que foi aprovada por iniciativa política do TST é impedir o uso abusivo do agravo de instrumento nos Tribunais Regionais e no próprio TST gerando efeitos perversos tais como o retardamento do pagamento dos direitos sociais trabalhistas a sobrecarga excessiva dos Tribunais do Trabalho e a almejada celeridade processual Visando à operacionalização da nova lei o TST editou a Resolução n 168 de 9 de agosto de 2010 que atualizou a Instrução Normativa n 3 de 15 de março de 1993 Assim nos termos da alínea a do item II da INTST n 393 que se limitou a reproduzir a literalidade do 7º do art 899 da CLT para o recurso de agravo de instrumento o valor do depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Há quem sustente 219 com base na alínea b do item II da INTST n 393 e na Súmula 128 do TST que se for atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso Divergíamos de tal entendimento porém melhor refletindo sobre a INTST n 393 a Súmula 128 do TST e o 7º do art 899 da CLT passamos a ponderar no sentido de que se houver depósito integral do valor da condenação quando da interposição do recurso que se pretenda destrancar com o agravo de instrumento não há mais nenhum depósito recursal a ser feito na mesma relação processual inclusive no próprio agravo de instrumento Aliás este é o entendimento mais atualizado do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 E REGIDO PELO CPC2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 402016 DO TST AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO Prevê a Súmula 128 I desta Corte que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso Segundo a condição imposta por meio da Lei n 122752010 a qual modificou o art 899 da CLT incluindo o 7º nesse dispositivo no ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Na hipótese a parte não comprovou ter efetivado o depósito legal referente ao agravo de instrumento de forma que não tendo sido atingido o valor estipulado para a condenação o recurso encontra se deserto Cumpre esclarecer por oportuno que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n 140 da SbDI1 do TST segundo a qual em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido aplicase às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal mas em valor inferior ao devido o que não ocorre nestes autos precedentes desta Corte Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 17648820165070018 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 2962018 grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA LEI N 130152014 NOVO CPC GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA EXTENSÃO AO DEPÓSITO RECURSAL INVIABILIDADE Esta c Corte pacificou o entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação Súmula 128 I do TST A gratuidade de justiça não isenta o devedor da garantia do juízo da execução muito menos dos respectivos depósitos recursais caso o juízo ainda não esteja garantido Precedentes Logo era imprescindível nos termos da referida súmula que a reclamada por ocasião da interposição do agravo de instrumento depositasse ou a diferença do valor total da condenação ou o valor legal mínimo vigente Por outro lado não há falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas no presente caso visto que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e não de mero recolhimento insuficiente o que foge ao previsto no art 1007 2 do CPC Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 4116120165090663 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 2962018 grifos nossos O depósito recursal em agravo de instrumento deve ser feito no ato da sua interposição CLT art 899 7º razão pela qual não se aplica in casu o entendimento consubstanciado na Súmula 245 do TST segundo o qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso Noutros termos ainda que o agravo de instrumento tenha sido interposto antes do dies ad quem o depósito recursal em apreço deve ser feito no ato da sua interposição isto é no momento em que o agravante protocolizar o agravo de instrumento o documento comprobatório do pagamento do depósito recursal já deverá estar anexado ao recurso De acordo com a OJ n 140 da SBDI1 do TST em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Tal regramento porém só se aplica às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal em valor inferior ao devido Se ausência do depósito recursal não há que se falar em intimação do recorrente para superar a deserção já configurada É importante ressaltar que por força do 8º do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no 7º deste artigo Essa nova regra do 8º do art 899 da CLT deve ser interpretada restritivamente de modo a somente permitir a dispensa do depósito recursal em agravo de instrumento que vise destrancar recurso de revista manejado com o fim de impugnar acórdão de TRT que divirja exclusivamente de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST Logo essa nova regra não se aplica por exemplo se o acórdão regional atacado pelo recurso de revista contrariar precedentes ou acórdãos isolados do TST ainda que sejam atuais e reiterados Como já defendemos em relação ao depósito recursal tradicional 220 parece nos que o depósito recursal em agravo de instrumento como desdobramento do princípio da proteção aplicável ao processo do trabalho somente poderá ser exigido do empregador ou do tomador do serviço jamais do empregado ou do prestador do serviço Reconhecemos no entanto que nosso entendimento poderá ser ameaçado pela nova regra imposta pela redação dada pela Lei n 134672017 ao 4º do art 899 da CLT pois o depósito recursal não é mais realizado em conta vinculada do FGTS e sim em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança De toda a sorte não haverá depósito recursal se o juízo conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita que em linha de princípio é concedida ao trabalhador É ônus do agravante comprovar a exatidão dos valores depositados tanto no recurso ao qual se pretende destrancar como no próprio agravo de instrumento De acordo com a Súmula 426 do TST nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP nos termos dos 4º e 5º do art 899 da CLT admitido o depósito judicial realizado na sede do juízo e à disposição deste na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS Essa súmula no entanto deverá ser alterada em função dos 4º e 11 do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 De acordo com o 9º do art 899 da CLT incluído pela Lei n 134672017 o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte Assim o depósito recursal em agravo de instrumento será neste caso reduzido para ¼ um quarto do valor correspondente Nos termos do 10 do art 899 da CLT incluído pela Lei n 134672017 estão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial É claro que as pessoas jurídicas de direito público e o MPT também estão isentos do depósito recursal A exemplo do depósito exigível nos casos de recurso ordinário recurso de revista embargos para a SBDI e recurso extraordinário o depósito recursal no agravo de instrumento poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial CLT art 899 11 incluído pela Lei n 134672017 Outras questões sobre depósito recursal conferir no item 7252 do Capítulo XIX 524 PROCESSAMENTO Tradicionalmente o agravo de instrumento no processo do trabalho sempre se processou fora dos autos do processo em que se instaura a lide razão pela qual o agravante era obrigado a indicar e anexar na petição do recurso as peças essenciais para propiciar o exame da controvérsia acerca da validade ou não da decisão que denegara a subida de qualquer recurso De modo que conhecido e provido o agravo de instrumento o juízo ad quem limitavase a determinar a subida do recurso que teve o seu seguimento trancado pelo juízo a quo Além disso havia peças que deveriam ser trasladadas obrigatoriamente e o agravante geralmente ficava prejudicado por não providenciar a correta formação do instrumento Nesse sentido era o entendimento consubstanciado na Súmula 272 do TST cancelada pela Resolução do TST n 1212003 Com o advento da Lei n 9756 de 17 de dezembro de 1998 DOU 1812 1998 que acrescentou os 5º 6º e 7º ao art 897 da CLT houve profunda alteração no agravo de instrumento no processo laboral Em primeiro lugar o 5º do art 897 da CLT deixou claro que sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar caso provido o imediato julgamento do recurso denegado Para tanto as partes isto é agravante e agravado deverão instruir a petição do agravo e a petição da contraminuta com as peças necessárias tanto para o exame da decisão denegatória do seguimento do recurso trancado quanto do mérito do próprio recurso que teve seu seguimento obstado pela decisão agravada Houve segundo nos parece uma recepção qualificada da já cancelada Súmula 272 do TST sendo pois de responsabilidade exclusiva das partes a correta formação do instrumento Na verdade o 5º do art 897 da CLT estabelece didaticamente que a petição de interposição do agravo de instrumento deverá ser instruída com peças obrigatórias item I e com peças facultativas item II Assim se faltarem quaisquer das peças obrigatórias decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado da petição inicial da contestação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o 7º do art 899 da CLT a consequência será o não conhecimento do agravo A norma em apreço faculta às partes colacionar cópias de outras peças constantes dos autos que reputarem úteis à compreensão da controvérsia tais como documentos depoimentos de partes e de testemunhas laudo pericial termo de audiência etc Não é válida a colação de documentos novos salvo na hipótese admitida pela Súmula 8 do TST Não há dúvida de que a nova redação dada aos parágrafos do art 897 da CLT ao permitir o julgamento imediato do recurso trancado será de grande valia para a celeridade processual embora isso possa trazer alguns problemas operacionais como por exemplo os elevados custos decorrentes da extração de cópias mormente quando uma das partes litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita Tentando mitigar esses problemas o TST editou a Instrução Normativa n 1699 cujo item II 1º e 2º acrescentados pela Resolução TST n 1132002 dispõe textualmente que o agravo será processado nos autos principais a se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente b se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos c mediante postulação do agravante no prazo recursal caso em que havendo interesse do credor será extraída carta de sentença às expensas do recorrente sob pena de não conhecimento do agravo No que respeita à validade da letra c supra Wagner Giglio com inteira razão obtempera Essa disposição causa espécie não apenas ao impor ônus não previsto em lei ao agravante para beneficiar diretamente a parte contrária mas também porque suscita a suspeita de a instrução haver excedido o campo de sua atuação invadindo a área privativa da União a quem a Constituição Federal assegura exclusividade para legislar sobre Direito Processual art 22 I 221 Foram inúmeros os problemas gerados com a permissão da interposição do agravo de instrumento nos autos principais a saber a dificuldades causadas à execução provisória e à execução definitiva de parcelas que não foram objeto do Recurso de Revista quando processado o agravo de instrumento nos autos principais b aumento expressivo dos pedidos de extração de carta de sentença após a remessa dos autos a esta Corte e a dificuldade no seu célere atendimento c processamento do agravo de instrumento nos autos principais dificulta o exame dos pressupostos extrínsecos desse recurso em virtude dos inúmeros volumes a serem compulsados retardando a solução do processo d significativo aumento do custo relativo à tramitação do agravo de instrumento decorrente do seu processamento nos autos principais Por tais razões o TST em boa hora editou a Resolução Administrativa n 9302003 cujo item I revogou os 1º e 2º do inciso II da Instrução Normativa n 16 aprovada pela Resolução n 1132002 da referida Corte desautorizando o processamento do agravo de instrumento nos autos principais Vale dizer o Tribunal Pleno do TST mediante a RA n 9302003 não mais permite o processamento do agravo de instrumento nos mesmos autos em que a decisão agravada tenha sido proferida De acordo com os 4º 6º e 7º do art 897 da CLT o agravo de instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada O agravo de instrumento é interposto perante o órgão judiciário prolator da decisão agravada o qual poderá revogála reconsiderála ou não E isso ocorre porque o agravo de instrumento está sujeito ao juízo de retratação decorrente de efeito regressivo inerente a tal modalidade recursal como já vimos no Capítulo XIX item 636 Interposto o agravo de instrumento o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida do recurso trancado Se a decisão agravada for mantida o agravado será intimado para no prazo de 8 dias oferecer respostas ao agravo e ao recurso principal instruindoas com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos Provido o agravo a Turma deliberará sobre a conveniência do julgamento do recurso principal observandose se for o caso daí em diante o procedimento relativo a esse recurso A deliberação sobre o julgamento deve atender a critérios objetivos de modo que harmonize o princípio da celeridade com o princípio da ampla defesa e do contraditório Devese por exemplo julgar o recurso trancado não na mesma mas na próxima sessão permitindo ao menos a possibilidade de sustentação oral dos causídicos de ambas as partes É salutar que os regimentos internos dos tribunais cuidem do iter procedimentalis acerca do julgamento do recurso que teve seu curso obstaculizado Visando à uniformização da interpretação de tais normas a IN n 1699 do TST com redação dada pela Resolução Administrativa n 9302003 assim dispõe I O Agravo de Instrumento se rege na Justiça do Trabalho pelo art 897 b 2º 4º 5º 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e no que omisso pelo direito processual comum desde que compatível com as normas e princípios daquele na forma desta Instrução a Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998 data da publicação da Lei n 9756 as disposições desse diploma legal salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista II Limitado o seu cabimento no processo do trabalho aos despachos que denegarem a interposição de recurso art 897 b da CLT o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado no prazo de oito dias de sua intimação e processado em autos apartados 1º revogado 2º revogado III O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal IV O agravo de instrumento protocolizado e autuado será concluso ao juiz prolator do despacho agravado para reforma ou confirmação da decisão impugnada observada a competência estabelecida nos arts 659 VI e 682 IX da CLT V Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado VI Mantida a decisão agravada será intimado o agravado a apresentar contrarrazões relativas ao agravo e simultaneamente ao recurso principal juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos encaminhandose após os autos do agravo ao Juízo competente VII Provido o agravo o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado observandose daí em diante o procedimento relativo a tal recurso com designação de relator e de revisor se for o caso VIII Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado IX As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas autenticadas uma a uma no anverso ou verso Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas X Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças ainda que essenciais XI O agravo de instrumento não requer preparo XII A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos XIII O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial na forma de Resolução da Suprema Corte XIV Fica revogada a Instrução Normativa n 06 Cumpre advertir que por força da RATST n 14182010 houve nova alteração no processamento do AI nos seguintes termos Art 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado Art 2º Após a juntada da petição de AI o processo será concluso ao juiz prolator do despacho agravado para sua reforma ou confirmação 1º Mantido o despacho e não havendo outro recurso admitido o agravo de instrumento será autuado no TRT 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido o processo será remetido ao TST com a classe processual anterior à interposição dos recursos cabendo ao TST proceder à devida autuação do processo Art 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também recurso admitido se provido o agravo publicarseá certidão para efeito de intimação das partes dela constando que o julgamento de ambos os recursos darseá na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação determinandose ainda a reautuação do processo e a alteração dos registros 1º Julgados os recursos será lavrado um único acórdão que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento fluindo a partir da data da publicação do acórdão o prazo para interposição de recursos 2º Se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento será de imediato julgado o recurso com lavratura de um único acórdão que consignará os fundamentos de ambas as decisões Art 4º Interposto apenas agravo de instrumento se lhe for dado provimento observarseá o procedimento descrito no art 3º 1º Além disso é importante registrar que a OJ n 217 da SBD1 esclarece AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO LEI N 97561998 GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Para a formação do Agravo de Instrumento não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial segundo ato normativo específico do STF devendo o agravante observar o disposto nos arts 328 a 330 do RITST No âmbito do TST diz o art 239 do seu Regimento Interno que cabe agravo ao Colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso no prazo de 8 oito dias a contar da publicação no Diário da Justiça I da decisão do Relator tomada com base no 5º do art 896 da CLT II da decisão do Relator dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso nos termos do art 557 e 1ºA do CPC73 CPC art 932 III IV e V 5241 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PJE Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico PJe não há mais autos físicos razão pela qual não há que se falar em traslado de peças ou formação de instrumento uma vez que o órgão ad quem tem acesso a todas as peças e documentos do processo eletrônico Nesse sentido aliás dispõe expressamente o art 34 da Resolução n 1362014 do CSJT in verbis Art 34 A partir da implantação do PJeJT no segundo grau de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho será dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição agravos de instrumento agravos regimentais e agravo previsto no art 557 do Código de Processo Civil 53 AGRAVO REGIMENTAL Tratase de recurso não previsto no elenco recursal do art 893 da CLT e sim no art 709 1º da CLT segundo o qual Das decisões proferidas pelo corregedor nos casos do artigo caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno O agravo regimental é também previsto no art 9º parágrafo único da Lei n 558470 do despacho do relator que baseandose em súmula do TST negar seguimento ao recurso Igualmente o art 2º II d e o art 3º III todos da Lei n 770188 restando revogado inclusive o art 702 III da CLT preveem respectivamente o agravo regimental contra a decisão que indeferir recurso em ações coletivas e nos embargos de divergência em ações individuais O art 5º c da Lei n 770188 prevê ainda a competência das Turmas do TST para julgar em última instância os agravos regimentais Na verdade o agravo regimental como o próprio nome sugere é recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais Há contudo quem sustente a inconstitucionalidade 222 das normas regimentais que instituem essa espécie recursal porquanto somente lei federal de competência do Congresso Nacional pode legislar sobre processo CF art 22 I O Regimento Interno do TST arts 265 e 266 aprovado pela Resolução n 19372017 não mais prevê o agravo regimental mas tãosomente o agravo interno 531 CABIMENTO É fundamental destacar desde logo que o 1º do art 709 da CLT incluído pelo DecretoLei n 229 de 2821967 prevê expressamente que Das decisões proferidas pelo Corregedor nos casos do artigo caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno Tratase das decisões proferidas pelo Ministro CorregedorGeral da Justiça do Trabalho que são agraváveis regimentalmente Não há aqui violação ao princípio da taxatividade pois a própria lei decretolei tinha força de lei no sistema constitucional anterior instituiu esta modalidade recursal Mas em linhas gerais o agravo regimental à semelhança do agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que denegam seguimento a recursos Além disso o agravo regimental também é utilizado para impugnar decisões proferidas por órgãos judiciais de tribunais das quais não haja um meio impugnativo específico legalmente previsto 223 Há no entanto alguns Regimentos Internos de Tribunais Regionais do Trabalho que admitem agravo regimental para impugnar decisões que concedem ou denegam medidas liminares que indeferem de plano petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas como o mandado de segurança a ação rescisória a ação cautelar e o habeas corpus proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais proferidas pelo Presidente do Tribunal em matérias administrativas precatório ou pedido de providência Advertimos que o Regimento Interno do TST aprovado pela Resolução n 19372017 em seus arts 265 e 266 não prevê mais o agravo regimental mas tãosomente o agravo interno Com efeito dispõe o art 265 do RITST que Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas do VicePresidente do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho ou de relator nos termos da legislação processual no prazo de 8 oito dias úteis pela parte que se considerar prejudicada sendo que o parágrafo único desse mesmo artigo ressalva os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível nos termos do Regimento ou da lei É importante notar que por ser recurso previsto via de regra apenas em regimentos internos os tribunais com base no princípio da fungibilidade têm admitido recurso ordinário interposto equivocadamente em lugar de agravo regimental contra despacho rectius decisão que indefere inicial de mandado de segurança ou ação rescisória Nesse sentido a OJ n 69 da SBDI 2 do TST FUNGIBILIDADE RECURSAL INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO PARA O TST RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT Recurso Ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de Ação Rescisória ou de Mandado de Segurança pode pelo princípio de fungibilidade recursal ser recebido como Agravo Regimental Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT para que aprecie o apelo como Agravo Regimental De acordo com a OJ n 5 do Tribunal Pleno do TST Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correcional ou em pedido de providência Segundo o TST é incabível o agravo inominado art 557 1º do CPC73 CPC art 1021 2º ou agravo regimental contra decisão colegiada caracterizando neste caso erro grosseiro Nesse sentido dispõe a OJ n 412 da SBDI1 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NÃO CABIMENTO ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 É incabível agravo interno art 1021 do CPC de 2015 art 557 1º do CPC de 1973 ou agravo regimental art 235 do RITST contra decisão proferida por Órgão colegiado Tais recursos destinamse exclusivamente a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas Inaplicável no caso o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro 532 EFEITOS O agravo regimental tem efeito meramente devolutivo o que equivale a dizer que a matéria nele versada é restrita ao exame do acerto ou não da decisão agravada salvo em se tratando de decisão do Corregedor cuja devolutibilidade é mais ampla permitindo assim a plena revisão do ato processual proferido abordando questões fáticas e jurídicas Além disso o agravo regimental não obsta a execução provisória 533 PROCEDIMENTO É preciso estar atento quanto ao prazo para interposição do agravo regimental uma vez que os tribunais não tratam uniformemente da matéria O recurso é interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão hostilizada devendo o agravante solicitar a reconsideração da decisão e sucessivamente o encaminhamento dos autos ao órgão Colegiado Turma ou Seção ou Pleno conforme dispuser o regimento interno Não há previsão para preparo das custas ou de depósito recursal É cabível o juízo de retratação Caso este seja exercido o recurso por óbvio fica prejudicado Não havendo juízo de retratação o relator que é o juiz que proferiu a decisão agravada determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento Não há previsão para intimação das partes contrarrazões ou sustentação oral O detalhamento da tramitação varia de tribunal para tribunal o que recomenda a redobrada atenção do interessado O agravo regimental tramita nos próprios autos principais salvo se existir previsão regimental expressa em sentido contrário É o que consta da OJ n 132 da SBDI1 do TST Agravo Regimental Peças Essenciais nos Autos Principais Inexistindo lei que exija a tramitação do AG em autos apartados tampouco previsão no Regimento Interno do Regional não pode o Agravante verse apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais quando o AG deveria fazer parte dele Além disso não cabe recurso ordinário contra decisão de agravo regimental interposto em reclamação correicional ou pedido de providência TSTTP OJ n 5 Também não cabe recurso ordinário para o TST em decisão de TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança uma vez que o processo ainda pende de decisão final do Tribunal a quo TSTSBDI2 OJ n 100 Por outro lado se a decisão recorrida em agravo regimental aprecia a matéria na fundamentação sob o enfoque das Súmulas 83 do TST e 343 do STF constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito Sujeitase assim à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que invocando controvérsia na interpretação da lei indefere a petição inicial de ação rescisória TST Súmula 411 A similitude entre agravo de instrumento e agravo regimental tem levado o TST a aplicar por analogia a multa prevista no 2º do art 557 do CPC73 CPC art 1021 4º A Súmula 353 alíneas e e f do TST prevê o cabimento de embargos para a SBDI1 da decisão de Turma proferida em agravo para impugnar a imposição de multas previstas nos arts 1021 4º do CPC de 2015 ou 1026 2º do CPC de 2015 art 538 parágrafo único do CPC de 1973 ou art 557 2º do CPC de 1973 ou contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista nos termos do art 894 II da CLT 54 AGRAVO INTERNO O agravo interno ou simplesmente agravo está previsto no art 1021 do CPC de 2015 arts 557 1º e 545 do CPC73 A CLT o prevê nos arts 894 4º e 896 12 e no art 39 da Lei n 803890 Como já advertimos no item 53 supra o Regimento Interno do TST atualizado em 2017 não prevê mais o agravo regimental e sim o agravo interno Tratase de recurso que em linhas gerais tem por objeto impugnar decisões monocráticas proferidas em sede de recurso pelos relatores nos tribunais Daí por que o agravo interno se confunde em alguns casos com o agravo regimental vide item 53 supra uma vez que este também pode ser manejado para atacar as decisões monocráticas do relator Com efeito dispunha o art 557 do CPC73 que o relator monocraticamente deveria negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível improcedente prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior Igualmente poderia o relator nos termos do 1ºA do art 557 do CPC73 verificando que a decisão recorrida encontrase em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior em decisão monocrática dar provimento ao recurso Em ambos os casos da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de cinco dias ao órgão competente para o julgamento do recurso e se não houver retratação o relator apresentará o processo em mesa proferindo voto provido o agravo o recurso terá seguimento Nos termos do art 932 do CPC houve ampliação da competência do relator a quem incumbe I dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive em relação à produção de prova bem como quando for o caso homologar autocomposição das partes II apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal VII determinar a intimação do Ministério Público quando for o caso VIII exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Como já ressaltado a CLT também contempla o agravo interno no 12 do art 896 da decisão do Ministro Relator que denegar seguimento a recurso de revista in verbis Da decisão denegatória caberá agravo no prazo de 8 oito dias Igualmente o art 894 4º da CLT prevê que Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo no prazo de 8 oito dias A petição do agravo interno é dirigida ao relator e a competência para julgálo é do órgão colegiado Turma SBDI1 ou Tribunal Pleno conforme previsão no regimento interno O agravo interno possui efeito devolutivo como qualquer outro recurso Não possui efeito suspensivo tendo em vista a regra do art 899 da CLT Pode ter efeito regressivo se houver retratação do relator CPC73 art 557 1º CPC art 1021 2º Salientese en passant que o TST Súmula 435 reconhece a aplicação do art 932 do CPC art 557 do CPC73 nos sítios do processo do trabalho Logo das decisões do relator com base no referido art 932 do CPC cabe agravo interno como prevê a Súmula 421 II do TST Não há contrarrazões ao agravo interno exceto no TST conforme art 266 do seu Regimento Interno pois a respeito da matéria que ele devolve ao órgão colegiado a parte contrária já teve oportunidade de manifestação anterior Se não houver retratação o relator apresentará o processo em mesa proferindo seu voto 224 Provido o agravo interno o recurso anteriormente inadmitido pelo relator terá seguimento Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa CPC art 1021 4º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no 4º à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final CPC art 1021 5º Parecenos que o privilégio concedido à Fazenda Pública é inconstitucional uma vez que lhe confere tratamento privilegiado violador do princípio da isonomia entre as partes do processo o mesmo não ocorrendo com o beneficiário da justiça gratuita pois este pode ter comprometido pela imposição de pagamento da multa os seus direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes 541 AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DO TST É preciso o leitor ficar atento no tocante ao agravo interno no âmbito do TST uma vez que o art 265 do RITST aprovado pela Resolução Administrativa n 1937 de 20112017 dispõe que Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas do VicePresidente do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho ou de relator nos termos da legislação processual no prazo de 8 oito dias úteis pela parte que se considerar prejudicada ressalvados nos termos do parágrafo único do mesmo artigo os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível nos termos do Regimento ou da lei O procedimento do Agravo Interno no TST está previsto no art 266 do seu Regimento Interno segundo o qual o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática que após intimar o agravado para manifestarse sobre o recurso no prazo de 8 oito dias úteis poderá reconsiderálo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção Tratandose de agravos internos contra ato ou decisão do Presidente do TST do VicePresidente e do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho desde que interpostos no período do respectivo mandato serão por eles relatados Os agravos internos interpostos após o término da investidura no cargo do prolator do ato ou da decisão serão conclusos ao Ministro sucessor RITST art 266 1º Já os agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo serão conclusos em relação aos processos de Turmas ao Desembargador convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga conforme o caso e nos processos das Seções Especializadas ao Ministro que ocupar a vaga ou redistribuídos na forma dos 1º e 2º do art 107 do RITST Os agravos internos interpostos contra decisão monocrática do Presidente do TST proferida durante o período de recesso forense e férias coletivas serão julgados pelo relator do processo principal salvo nos casos de competência específica da Presidência daquela Corte Se o Ministro relator for vencido no resultado do agravo interno ou quanto ao fundamento determinante da decisão mesmo que prevalecente o resultado será designado redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor a quem devem ser redistribuídos os embargos promovendose a compensação RITST art 266 4º Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 do valor atualizado da causa sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final RITST art 266 5º e 6º 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A tutela jurisdicional deve ser além de justa clara escorreita e completa Daí a existência dos embargos de declaração que têm por objeto esclarecer completar e aperfeiçoar as decisões judiciais 225 Há acirrada polêmica sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração Duas correntes se dividem Para a primeira os embargos de declaração não seriam recurso porque a não são julgados por outro órgão judicial e sim pelo mesmo que proferiu a decisão embargada b não há previsão para o contraditório c interrompem o prazo para recurso e exatamente por isso não seriam recurso d não objetivam reforma da decisão etc A segunda corrente defende a natureza recursal dos embargos declaratórios tendo em vista a sua expressa previsão no elenco dos recursos cíveis do CPC73 art 496 IV O CPC também insere os embargos de declaração no rol dos recursos arts 1022 a 1026 Na seara laboral a CLT art 897A prevê literalmente os embargos de declaração no Capítulo VI do Título X que é destinado aos recursos trabalhistas muito embora não o contemple explicitamente no rol do art 893 do mesmo diploma legal O STF ao que nos parece veio robustecer a tese defendida pela segunda corrente pelo menos quando se tratar de embargos interpostos contra omissão do julgado que possa ocasionar efeito modificativo da decisão STF REED 144981 RJ 1ª T Rel Min Celso de Mello DJU 891995 É que em tais casos é obrigatória a instauração do contraditório e os embargos podem ocasionar reforma do julgado O fato de os embargos não se submeterem ao duplo grau de jurisdição não desfigura a sua natureza recursal a exemplo do recurso de embargos de divergência no TST Reforçando a tese de que os embargos de declaração são recurso a SBDI1 do TST editou a OJ n 192 que prevê que é em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público Não tivesse a natureza de recurso inexistiria embasamento legal para tal verbete Em regra a finalidade principal dos embargos de declaração diferentemente do que se dá com os demais recursos repousa não na modificação da decisão por eles hostilizada mas tão somente no seu esclarecimento ou na sua complementação salvo quando tais vícios puderem ocasionar efeito modificativo do julgado 61 CABIMENTO A CLT não previa o recurso de embargos de declaração razão pela qual a doutrina e a jurisprudência admitiam por força do art 769 da CLT a aplicação subsidiária do art 535 do CPC73 que dispunha sobre o cabimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO I houvesse na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição II fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciarse o juiz ou tribunal Com o advento da Lei n 9957 de 12 de janeiro de 2000 DOU 131 2000 foi acrescentado à CLT o art 897A e seu parágrafo único in verbis Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Parágrafo único Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes O parágrafo único supratranscrito foi nos termos da Lei n 130152014 desdobrado em três parágrafos a saber 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura De acordo com o art 1022 do CPC de 2015 houve ampliação do cabimento dos embargos de declaração especialmente no que concerne à decisão embargável e à definição de omissão da decisão embargada nos seguintes termos Art 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material Parágrafo único Considerase omissa a decisão que I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II incorra em qualquer das condutas descritas no art 489 1º do CPC Vêse assim que os embargos de declaração são cabíveis para impugnar qualquer decisão lato sensu isto é sentença acórdão ou decisão interlocutória Revelando a instituição da cultura dos precedentes o cabimento dos embargos sob o fundamento de omissão no julgado embargado exige que o relator ou órgão colegiado se manifestem expressamente sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência bem como que o juiz observe todas as hipóteses em que a lei CPC art 489 1º não considera fundamentada a sentença ou a decisão interlocutória que venha a proferir Essas normas do CPC são aplicáveis supletiva e subsidiariamente CLT art 769 CPC art 15 ao processo do trabalho seja pela lacuna da legislação processual trabalhista seja pela compatibilidade com os princípios constitucionais que se aplicam ao processo do trabalho De tal arte o procedimento dos embargos declaratórios no primeiro grau de jurisdição é o previsto no art 1023 caput do CPC segundo o qual Os embargos serão opostos no prazo de 5 cinco dias em petição dirigida ao juiz com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo É incompatível com o processo do trabalho o disposto no 1º do art 1023 do CPC pois os litisconsortes não gozam do privilégio do prazo em dobro Em princípio não há intimação para contrarrazões aos embargos de declaração salvo se o juiz verificar a possibilidade de modificar a decisão embargada É o que dispõem o art 897A caput da CLT em conjunto com o 2º do art 1023 do CPC Nos tribunais os embargos de declaração são cabíveis para atacar decisões monocráticas do relator ou acórdão do órgão colegiado No processo do trabalho portanto os embargos de declaração são cabíveis para impugnar decisão interlocutória sentença ou acórdão quando nestes atos processuais houver omissão obscuridade ou contradição ou ainda falta de fundamentação CPC art 1022 parágrafo único cc art 489 1º Tratase aqui da heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista que permite o diálogo dinâmico e virtuoso entre o art 535 do CPC73 CPC art 1022 e art 897A da CLT com vistas à efetivação do acesso do cidadão à tutela jurisdicional clara cooperativa escorreita e completa Examinaremos adiante as hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração 611 OMISSÃO DE PONTO QUESTÃO OU MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO Cabem embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte Nesse caso os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias Nos casos de julgamento citra ou infra petita ou seja quando a sentença for omissa a respeito de pedido arts 832 da CLT e 141 489 e 492 do CPC a parte interessada poderá a interpor embargos declaratórios inclusive com efeito modificativo b interpor desde logo recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita c ajuizar ação rescisória OJ n 41 da SBDI2 do TST Não nos parece que nesses dois últimos casos ocorra a preclusão pela ausência de interposição anterior de embargos de declaração uma vez que se está diante de matéria de ordem pública conhecível até mesmo de ofício no recurso ordinário Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos de divergência TST Súmula 184 Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a respeito TST Súmula 297 I Incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão TST Súmula 297 II Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração TST Súmula 297 III Relembramos que prequestionamento é pressuposto específico para recursos de natureza extraordinária dirigidos ao TST ou ao STF como já vimos no item 3222 deste Capítulo O art 1025 do CPC prevê ainda o prequestionamento ficto nos seguintes termos Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade O parágrafo único do art 9º da IN n 392016 permite a aplicação do referido dispositivo no processo do trabalho in verbis A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art 1025 do CPC dáse no caso de o Tribunal Regional do Trabalho mesmo instado mediante embargos de declaração recusarse a emitir tese sobre questão jurídica pertinente na forma da Súmula 297 III do Tribunal Superior do Trabalho Os embargos declaratórios são incabíveis para corrigir justiça ou injustiça da decisão Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Desde que adote decisão fundamentada com base nos fatos e provas da causa o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte Além disso os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual injustiça ou ilegalidade da decisão Embargos de declaração do 2º reclamado conhecidos e providos em parte Embargos de declaração da 1ª reclamada conhecidos e não providos TRT10ª RO 01811201100610002 RO Rel Des Elke Doris Just 2ª T DEJT 2512013 São cabíveis os embargos declaratórios quando o embargante almeja a fixação de novo valor da condenação para fins de depósito recursal Tratase de omissão sanável pela interposição dos declaratórios Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA N 31993 DO TST REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL FIXAÇÃO DE NOVO VALOR À CONDENAÇÃO Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal o Juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação Na hipótese não obstante o apelo da Reclamada ter sido provido o que resultou em uma significativa redução da condenação à mesma não foi arbitrado um novo valor de modo que os embargos de declaração devem ser providos para que seja sanado o vício Embargos de declaração providos TSTEDRR 11200 5720095030138 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 811 2013 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO OMISSÃO Constatandose a existência de omissão no Acórdão atinente à não fixação de novo valor da causa para fins de custas e de eventual depósito recursal urge o saneamento da omissão arbitrando se novo valor à condenação embargada 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESCLARECIMENTOS O acórdão embargado não foi omisso no que se refere aos honorários de advogado porquanto tratou da matéria fundamentado na superação do entendimento firmado nas Súmulas 219 e 329 do c TST em razão da revogação dos arts 14 e 16 da Lei n 558470 Contudo devidos os esclarecimentos quanto à assistência sindical e à hipossuficiência da reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS TRT7ª R ED 01548004520095070003 Rel Des José Antonio Parente da Silva 1ª T DEJT 1452012 Por força do parágrafo único do art 1022 do CPC também deve ser considerada omissa a decisão que I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II incorra em qualquer das condutas descritas no art 489 1º do CPC Esses dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho como prevê o art 9º caput da IN n 392016 do TST A exigência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência decorre da previsão dos efeitos vinculantes dos acórdãos proferidos em tais incidentes processuais como impõem os arts 927 III 947 3º e 985 I do CPC Por outro lado também se considera omissa a decisão que deixa de observar as exigências de fundamentação exaustiva impostas pelo extenso rol do 1º do art 489 do CPC em especial a prevista no inciso IV que não considera fundamentada portanto omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Sobre essa temática remetemos o leitor ao Capítulo XVII item 5721 612 OBSCURIDADE Obscuridade substantivo feminino significa ausência de luz estado do que é obscuro escuridão falta de clareza de inteligibilidade caráter do que é confuso 226 Toda decisão judicial portanto deve ser clara e inteligível Logo qualquer decisão judicial deve possibilitar a compreensão daquilo que foi decidido A obscuridade há de ser entendida como a falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão do julgado o que implica não raro o retardamento do desfecho da prestação jurisdicional O cabimento de embargos de declaração por obscuridade da decisão embargada não autoriza o efeito modificativo como veremos mais adiante A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL Cabem embargos de declaração com o fim de prestar esclarecimento e ver completada a prestação jurisdicional ainda que sem emprestarlhes efeito modificativo TRT 17ª R ED 0077900 5320115170009 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1º3 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS IN ITINERE SUPRESSÃO Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem contudo imprimir efeito modificativo ao julgado Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento sem efeito modificativo TSTEDAgARR17802720135120012 2ª T Rel Min Delaíde Miranda Arantes DEJT 1462019 613 CONTRADIÇÃO A contradição para fins de embargos de declaração deve constar do corpo da própria sentença ou acórdão Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão Temse admitido ainda a contradição entre o acórdão e a certidão de julgamento Não há contradição para fins de interposição de embargos de declaração entre os fatos e documentos produzidos nos autos e a decisão judicial Vale dizer ainda que possa parecer contraditório o exame judicial acerca dos fatos e das provas colhidas isso não autoriza o cabimento dos embargos de declaração pois se trata de error in judicando É importante notar que na hipótese de contradição na decisão embargada é possível o efeito modificativo dos embargos de declaração consoante autorização do art 897A da CLT como veremos mais adiante Assim a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante a não aplicação de determinada norma ao caso concreto a conclusão contrária à prova dos autos à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios Não cabem embargos declaratórios para reexame do conteúdo da decisão embargada consoante entendimento do TST Embargos de declaração Reexame do julgado Medida processual inadequada Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão admitindose a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Não tendo natureza revisora não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada Embargos conhecidos e desprovidos TST EDAIRR n 58200302203400 2ª T Rel Luiz Carlos Gomes Godoi DJU 1352005 p 601 Há entendimentos no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios quando existente contradição entre o acórdão e a certidão de julgamento Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para retificar a certidão e a parte dispositiva do acórdão conferindolhe nova redação ante a contradição entre os fundamentos do acórdão a certidão e a sua parte dispositiva TRT 1ª R ED 1540005920085010022 Rel Des Jose Antonio Teixeira da Silva 6ª T DJ 2192012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO MODIFICATIVO Constatada a existência de contradição entre o teor do voto e a certidão de julgamento que integra o v acórdão na parte dispositiva capaz de uma vez suprida ensejar a modificação do julgado os embargos são acolhidos emprestandolhes efeito modificativo Art 897A da CLT TRT 7ª R ED 01623001520085070031 Rel Des Manoel Arízio Eduardo de Castro 1ª T DEJT 12122011 614 ERRO MATERIAL Dispõe o 1º do art 897A da CLT que Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes De tal arte a lei autoriza o órgão julgador a corrigir de ofício erro material contido na sentença ou decisão Em se tratando de acórdão parece nos que o relator poderá fazêlo também de ofício mas terá de submeter a sua deliberação a julgamento pelo órgão colegiado Se se tratar de decisão interlocutória do relator ele mesmo pode corrigir de ofício o erro material independentemente de pronunciamento do órgão colegiado do qual participe As partes também podem requerer mediante simples petição a correção de erro material contido na sentença ou no acórdão Para tanto não haverá necessidade de interposição de embargos de declaração A jurisprudência especializada no entanto vem admitindo embargos declaratórios quando há erros materiais na decisão embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ERRO MATERIAL CORREÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO Havendo erro material no acórdão os embargos de declaração são acolhidos para sanar o vício sem concessão de efeito modificativo ao julgado TSTEDRR22083120145020051 3ª T Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 1º72019 615 CABIMENTO CONTRA ALGUMAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Prescreve o art 897A da CLT que cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão e não contra decisões interlocutórias Por óbvio não se cogita dos despachos pois estes são sempre irrecorríveis Sabese que a sentença é um ato processual do juiz que apreciando ou não o mérito da causa resolve o processo rectius o procedimento no primeiro grau de jurisdição Dáse o nome de acórdão às decisões proferidas pelos tribunais por meio de seus órgãos colegiados evidentemente CPC art 204 Todavia como já afirmado alhures em se tratando de decisões monocráticas proferidas pelo relator em grau de recurso mormente nas hipóteses do art 932 III IV e V do CPC isto é quando o relator julgar o recurso manifestamente inadmissível improcedente prejudicado etc há fortes razões de ordem lógica que justificam o cabimento dos embargos declaratórios contra tal decisão Nesse sentido é o item I da Súmula 421 do TST Súmula 421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART 932 DO CPC DE 2015 ART 557 DO CPC DE 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual submetendoo ao pronunciamento do Colegiado após a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1º do CPC de 2015 A doutrina aliás já sustentava o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer espécie de ato judicial No dizer de José Carlos Barbosa Moreira são cabíveis os embargos contra todo e qualquer pronunciamento jurisdicional até mesmo contra meros despachos de expediente posto que toda e qualquer decisão e até simples pronunciamentos devem ser claros precisos e integrais de onde então faltandolhes qualquer desses atributos de rigor seria a impugnação pela via dos embargos declaratórios exatamente para suprir omissão eliminar obscuridade ou contradição Ademais seria contrassenso permitirse o recurso em segunda instância onde não havia discriminação quanto ao conteúdo da decisão em maior largueza que em primeira 227 Depois de muito refletir sobre a problemática em tela parecenos que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial seja sentença acórdão ou decisão interlocutória desde que em tais atos judiciais existam os vícios da contradição omissão ou obscuridade 228 É o que ocorre por exemplo com a decisão que sem fundamentação concede ou nega tutela antecipada Ora a ausência de fundamentação em tal decisão interlocutória pode ser suprida pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração Tal entendimento foi adotado pelo art 1022 do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho nos termos do art 9º da IN n 392016 do TST in verbis O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho para impugnar qualquer decisão judicial regese pelo art 897A da CLT e supletivamente pelo Código de Processo Civil arts 1022 a 1025 2º 3º e 4º do art 1026 excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes 1º do art 1023 Data venia das opiniões em contrário não nos parece cabível o recurso de embargos de declaração contra despachos tendo em vista o óbice intransponível do art 1021 do CPC sendo certo ainda que o alargamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração poderá implicar violação ao princípio da duração razoável do processo 616 PREPARO Os embargos de declaração tanto no processo civil quanto no processo do trabalho não estão sujeitos a preparo CPC art 1023 in fine Logo nos embargos de declaração não há incidência de custas ou depósito recursal 62 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO O juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios deve estar circunscrito ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos legitimidade recursal interesse de recorrer e adequação da via eleita e extrínsecos tempestividade regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer Além desses pressupostos genéricos o art 1023 do CPC art 536 do CPC73 aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 exige um pressuposto específico dos embargos de declaração na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a indicação do erro obscuridade contradição ou omissão contido na decisão hostilizada Como bem ressalta Rodrigo Reis Mazzei em excelente monografia sobre o tema o exame da ocorrência do vício judicial somente será desvendado no juízo de mérito do recurso e não no julgamento de admissibilidade recursal razão pela qual adverte que os magistrados devem estar bem atentos no julgamento dos declaratórios evitando a subversão de mérito dos embargos em questão de admissibilidade do recurso pois o deslize criará entrave processual de grande repercussão e cujo efeito imediato será o prolongamento da discussão judicial deixandose de lado o mérito da causa para se fixar novo ponto controvertido apenas de natureza processual distanciando as partes cada vez mais da efetiva prestação jurisdicional 229 Assim presentes os pressupostos genéricos e específicos acima citados o órgão judicial ao qual é dirigido o recurso deverá emitir juízo de mérito que consiste em examinar se a decisão embargada padece dos vícios da obscuridade contradição ou omissão apontados pelo embargante 63 EFEITOS 631 EFEITO DEVOLUTIVO A par do efeito devolutivo inerente a todos os recursos sendo que nos embargos de declaração tal efeito é extraído da literalidade dos arts 897A da CLT e 1023 do CPC art 536 do CPC73 os quais deixam claro quais as matérias específicas que podem ser devolvidas ao órgão judicial prolator da decisão embargada Logo os embargos devolvem ao juiz relator ou outro órgão do tribunal as matérias omissão obscuridade ou contradição contidas na decisão hostilizada sendo certo que o órgão julgador ao processar e julgar os embargos declaratórios ficará limitado ao exame de tais matérias 632 EFEITO TRANSLATIVO Os embargos de declaração também podem ter efeito translativo caso a omissão contida na decisão embargada diga respeito à questão de ordem pública conhecível de ofício pelo magistrado Como bem leciona Cassio Scarpinella Bueno ao ensejo do julgamento dos embargos declaratórios é dado ao magistrado pronunciarse sobre questões de ordem pública mesmo quando não seja este o fundamento do recurso Aplicase a eles o disposto no 3º do art 267 do CPC excepcionados deste entendimento no entanto os recursos extraordinários 230 Exemplificando se ao julgar embargos de declaração interpostos pelo autor servidor público estatutário o juiz ou tribunal pode e deve depois de conhecer dos embargos declarar de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho CPC73 arts 267 3º e 301 4º CPC arts 485 3º e 337 5º e remeter os autos à Justiça comum E isso porque as questões de ordem pública como pressupostos processuais e condições da ação devem ser apreciadas de ofício pelos órgãos judiciais na instância ordinária independentemente de requerimento ou provocação das partes ou do Ministério Público Tais questões porém não podem ser examinadas de ofício na instância extraordinária pois os recursos de natureza extraordinária como o recurso de revista ou de embargos para a SBDI1 não possuem efeito translativo ver item 633 do Capítulo XIX O inciso II do art 1022 do CPC não deixa mais dúvida a respeito do cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Tal regra em função da lacuna ontológica da CLT deve ser aplicada supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 como aliás autoriza o art 9º da IN n 392016 do TST 633 EFEITO INTERRUPTIVO A partir da Lei n 895094 que deu nova redação ao art 538 do CPC os embargos de declaração deixaram de ter efeito suspensivo e passaram a ter efeito interruptivo Noutro falar antes da referida lei os embargos declaratórios suspendiam o prazo para a interposição de qualquer outro recurso depois passaram a interromper os prazos recursais O art 1026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso No entanto por força do 1º do referido art 1026 a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação se houver risco de dano grave ou de difícil reparação Há quem sustente que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios só ocorre quando eles forem conhecidos Dito de outro modo se os embargos não forem admitidos vg por intempestividade inadequação ou irregularidade de representação não haverá interrupção do prazo para interposição de outro recurso Pensávamos porém que seria lícito ao julgador negar ou ignorar o efeito interruptivo dos embargos de declaração ainda que intempestivos Todavia com o advento da Lei n 130152014 alteramos nosso entendimento pois essa lei acrescentou o 3º ao art 897A da CLT passando a dispor expressamente que Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura Assim os embargos de declaração somente não interromperão os prazos para outros recursos interpostos por qualquer das partes em três situações a se forem intempestivos b se houver irregularidade de representação do embargante c se a petição dos embargos declaratórios for apócrifa caso em que o recurso é considerado juridicamente inexistente Portanto afora as três hipóteses previstas no 3º do art 897A da CLT os embargos de declaração mesmo não conhecidos por inadequação interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos Nesse sentido RECURSO DE REVISTA 1 NULIDADE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme jurisprudência desta Corte apenas os embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação ou intempestividade não interrompem o prazo recursal No caso dos autos em que pese os embargos de declaração opostos pela parte não terem sido conhecidos a Corte de origem analisou o mérito do referido recurso porquanto positivo o Juízo de admissibilidade quanto à tempestividade e representação Desse modo não há dúvida de que os embargos de declaração opostos pela reclamada interromperam o prazo para interposição do recurso de revista tanto que foi admitido pela instância de origem como foi considerado tempestivo por esta Corte Superior TSTRR591 4920125150114 2ª T Rel Min Delaíde Miranda Arantes DEJT 315 2019 Vêse assim que a decisão que invoca a inadequação por ausência de omissão contradição ou obscuridade para não conhecer dos embargos de declaração está na verdade apreciando o mérito dessa modalidade recursal e não os pressupostos de sua admissibilidade Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL No caso o TRT consignou que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos ante a inadequação recursal e erro grosseiro Portanto houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário o qual é tempestivo na medida em que o Juízo a quo decidiu sobre o próprio mérito dos embargos de declaração opostos contra a sentença e não sobre seus pressupostos extrínsecos Recurso de revista a que se dá provimento TSTRR 858 7620115050003 Rel Min Kátia Magalhães Arruda 6ª T DEJT 139 2013 Convém lembrar para encerrar este tópico que o TST editou a Súmula 434 cujo item II prevê que A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente 634 EFEITO MODIFICATIVO Os embargos de declaração não visam em princípio reformar a decisão embargada razão pela qual a rigor eles não devolvem ao juiz prolator o conhecimento da matéria impugnada Todavia nos termos do art 897A da CLT quando a decisão embargada contiver omissão contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso os embargos poderão ensejar a reforma do decisum hostilizado Quando ocorrerem quaisquer situações previstas no preceptivo supracitado os embargos declaratórios desde que providos podem implicar a reforma da decisão embargada É o que se convencionou denominar efeito modificativo ou infringente dos embargos declaratórios Exemplo a ré arguiu prescrição na contestação e a sentença omissa quanto a esta prejudicial de mérito julga procedente o pedido Interpostos os embargos declaratórios pela ré contra tal omissão e se eles forem providos para sanar a omissão o juiz pode na sentença dos embargos declaratórios pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com base no art 487 II do CPC Houve assim reforma da sentença e nesse caso o recurso de embargos declaratórios devolveu ao juiz o conhecimento da matéria impugnada No que tange ao efeito modificativo do recurso de embargos declaratórios o STF firmou jurisprudência no sentido de se permitir o contraditório sob pena de nulidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 89501994 IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO FEITA PELO EMBARGANTE EFEITO MODIFICATIVO NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DA PARTE EMBARGADA CF ART 5º LV EXTEMPORANEIDADE NÃO CARACTERIZADA EMBARGOS REJEITADOS A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça previamente a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo Os embargos de declaração quando deduzidos tempestivamente e desde que opostos antes da vigência da Lei n 89501994 suspendiam o prazo para a interposição do recurso extraordinário Não se computa para efeito de contagem do prazo recursal o dia em que foram opostos os embargos de declaração RTJ 119370 O prazo para interposição do recurso extraordinário presente o contexto normativo existente antes da vigência da Lei n 89501994 recomeçava a fluir pelo lapso temporal remanescente a partir do primeiro dia útil inclusive que se seguisse à publicação oficial do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração RTJ 112383 STF REED n 144981 RJ 1ª T Rel Min Celso de Mello DJU 891995 Seguindo o entendimento do STF o TST editou a Súmula 278 in verbis A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado Acrescentase que não apenas no caso de omissão como também nos casos de contradição ou de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ou objetivos do recurso os embargos poderão ter efeito modificativo Se na fundamentação da sentença por exemplo o juiz diz que assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de horas extras e no decisum julga improcedente o pedido os embargos de declaração se conhecidos e providos podem modificar o conteúdo da sentença Ressaltese que a concessão de efeito modificativo aos embargos declaratórios deve observar o princípio constitucional do contraditório Vale dizer se o juiz ou relator ao verificar que a sua decisão poderá ocasionar efeito modificativo no julgado embargado deverá abrir vista dos autos à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios Caso não seja adotada tal providência o prejudicado poderá recorrer arguindo a nulidade da decisão dos embargos por violação ao princípio do contraditório Debruçandose sobre a questão do efeito modificativo dos embargos declaratórios a SBDI1 editou a OJ n 142 segundo a qual I É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária II Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença Esse item II da OJ n 142 da SBDI1 foi cancelado pela Resolução TST n 214 DEJT 30112016 em decorrência do 2º do art 897A da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 que passou a dispor in verbis Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Ora onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazêlo Vale dizer se a lei não faz distinção entre as espécies de decisão embargada sentença ou acórdão que podem ensejar efeito modificativo aos embargos declaratórios então eventual efeito modificativo dessa modalidade recursal somente poderá ocorrer se for ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Ademais o 3º do art 897A da CLT por encontrarse em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa não permite interpretação restritiva não subsistindo a nosso ver o argumento de que o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário interposto contra sentença poderia se sobrepor ao referido princípio constitucional que é norma de direito fundamental 64 PROCEDIMENTO Tendo em vista a lacuna do texto consolidado temos de nos valer das regras previstas nos arts 1022 a 1026 do CPC adaptandoas no que couber ao art 897A da CLT Assim os embargos serão interpostos no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença ou acórdão ou se for o caso da decisão interlocutória em petição dirigida ao juiz ou relator com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão não estando sujeitos a preparo Se o juiz verificar a possibilidade de modificação do julgado pelo acolhimento dos embargos de declaração deverá mandar intimar o embargado para querendo manifestarse no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos O juiz julgará os embargos em cinco dias CPC art 1024 Por força do 1º do art 1024 do CPC nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente proferindo voto e não havendo julgamento nessa sessão será o recurso incluído em pauta automaticamente Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal o órgão prolator da decisão embargada decidilosá monocraticamente CPC art 1024 2º Cabem assim nos tribunais embargos de declaração contra decisão monocrática do relator ou contra decisão do presidente do vicepresidente ou do corregedor Caso os embargos de declaração sejam manejados em lugar de agravo regimental o 3º do art 1024 do CPC TST Súmula 421 II assegura a aplicação do princípio da fungibilidade dispondo que O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível desde que determine previamente a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1º Na hipótese de o acolhimento dos embargos de declaração implicar modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação no prazo de oito dias que é o prazo comum dos recursos trabalhistas contado da intimação da decisão dos embargos de declaração CPC art 1024 4º Por fim se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação CPC art 1024 5º Caso o embargante seja pessoa jurídica de direito público a OJ n 192 da SBDI1 do TST asseguralhe o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios Idêntico entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público do Trabalho Há um único juízo de admissibilidade exercido pelo próprio órgão prolator da decisão embargada cabendolhe examinar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos Não há previsão para contrarrazões salvo na hipótese prevista no 2º do art 897 da CLT e OJ n 142 da SBDI1 do TST nem para sustentação oral nos tribunais Tratandose de embargos opostos à sentença o juiz os julgará na primeira audiência seguinte Quando os embargos declaratórios forem interpostos contra acórdão o relator apresentará os embargos em mesa na sessão de julgamento subsequente proferindo voto independentemente de publicação de pauta da sessão de julgamento Se na sessão de julgamento o tribunal conhecer e der provimento aos embargos com efeito modificativo para por exemplo conhecer do recurso ordinário não conhecido anteriormente por equívoco no exame de pressuposto extrínseco de sua admissibilidade CLT art 897A não poderá na mesma sessão prosseguir no julgamento do recurso ordinário sob pena de violação aos princípios do contraditório da ampla defesa e da publicidade Vale dizer em tal caso parecenos que o relator em homenagem àqueles princípios constitucionais fundamentais deverá retirar o feito de pauta encaminhálo ao revisor se existir este órgão no respectivo tribunal e determinar a publicação da pauta da sessão para novo julgamento do recurso ordinário facultando inclusive a sustentação oral das partes 65 MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS De acordo com o 2º do art 1026 do CPC Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa Tendo em vista a omissão da parte processual da CLT e a ausência de incompatibilidade com a principiologia do direito processual do trabalho não vemos incompatibilidade na aplicação subsidiária do art 1026 2º do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho Nesse sentido MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conquanto o art 1022 do CPC de 2015 preveja a utilização dos embargos de declaração para suprir omissões contradições e obscuridades porventura existentes no julgado o art 1026 2º do mesmo diploma legal autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória como no caso razão pela qual não há falar em ofensa aos dispositivos apontados Nego provimento TSTAgARR11816 9620165180161 5ª T Rel Min Breno Medeiros DEJT 2862019 Quando houver reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios o 3º do art 1026 do CPC dispõe que Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que a recolherão ao final Já o 4º do art 1026 do CPC prevê expressamente que Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 dois anteriores houverem sido considerados protelatórios É dizer se pelo menos um dos embargos de declaração anteriormente interpostos não forem considerados proletatórios os novos embargos declaratórios não poderão por tal motivo deixar de ser conhecidos Todavia se o órgão judicial se convencer de que há intuito protelatório na reiteração de embargos protelatórios a multa é elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo salvo quando o embargante for a Fazenda Pública ou o beneficiário de gratuidade da justiça que a recolherão ao final CPC art 1026 3º Cumpre destacar que o art 9º da IN n 392015 do TST autoriza a aplicação supletiva e subsidiária dos 2º 3º e 4º do art 1026 do CPC nos sítios do processo laboral Igualmente colacionamos o seguinte julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OMISSÃO INEXISTÊNCIA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ELEVAÇÃO DA MULTA ART 1026 3º DO CPC DE 2015 Os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada assim como para sanar erro material arts 897A da CLT e 1022 do CPC2015 No caso dos autos não se trata de indicação de omissão no julgado mas de pretensão revisional da decisão embargada por meio inadequado suscitandose questões já decididas e amplamente fundamentadas O acórdão embargado pontua reportandose ao teor da decisão regional recorrida que a Reclamante encontravase doente e que a dispensa deuse de forma discriminatória nos termos do art 4º I da Lei n 902995 premissa fática insuscetível de revisão em recurso de revista Súmula 126TST revelando inequívoco o pronunciamento fundamentado sobre a matéria a afastar eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional fl 720 Com efeito tratase de questão já abordada na decisão unipessoal deste Relator e a parte Embargante vem renovando as mesmas razões por meio de embargos de declaração e agravo interno o que inclusive ensejou a aplicação de multa pela natureza protelatória dos primeiros embargos de declaração no importe de 2 sobre o valor da causa art 1026 2º do CPC2015 Assim revelase que a interposição de novos embargos de declaração repisando questão amplamente fundamentada almejando unicamente procrastinar o feito enseja a majoração da penalidade já imposta nos termos do art 1026 3º do CPC de 2015 Por essa razão elevase a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios a 10 sobre o valor atualizado da causa condicionandose o depósito prévio da referida multa para a interposição de qualquer outro recurso Embargos de declaração conhecidos e não providos TSTEDAgEDARR724900 0520095090005 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 2452019 É preciso deixar claro de outro giro que não se configura o caráter procrastinatório dos embargos de declaração se estes têm por escopo o prequestionamento pois somente assim estará aberta a possibilidade de a parte ter acesso às instâncias extraordinárias Nesse sentido a Súmula 98 do STJ Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório Este verbete a nosso sentir deve servir de inspiração para aplicação nos sítios do processo do trabalho Se os embargos declaratórios são utilizados para fins de prequestionamento e se o juiz ou tribunal continua omitindo o ponto respectivo não há necessidade de a parte interpor novos embargos uma vez que a Súmula 297 III do TST considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Neste caso o prequestionamento estará satisfeito pelo exame não da sentença ou do acórdão mas sim das razões recursais contidas nos próprios embargos de declaração Tratase do prequestionamento ficto agora previsto expressamente no art 1025 do CPC que considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Reafirmase portanto que o prequestionamento real ou ficto é pressuposto específico apenas para recursos de natureza extraordinária dirigidos a tribunal superior como já vimos no item 3222 do presente Capítulo 7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA TRABALHISTA 71 NATUREZA JURÍDICA Irrefutável que o recurso extraordinário é um recurso já que sua finalidade é submeter ao Supremo Tribunal Federal o reexame das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores com o objetivo de reformálas total ou parcialmente Por ter sido introduzido em nosso sistema não por lei ordinária mas pelo texto constitucional o recurso extraordinário pertence ao direito processual constitucional razão pela qual ao contrário dos demais meios de impugnação às decisões judiciais no processo do trabalho que podem ser modificados ou suprimidos por legislação ordinária tal modalidade recursal somente poderá ser banida do nosso sistema recursal por meio de emenda constitucional A natureza dos recursos extraordinários não se confunde com a dos recursos ordinários Enquanto estes decorrem da natural disposição humana de não se conformar com um julgamento único razão pela qual o vencido busca a instância superior com o fito de modificar a decisão primeira aqueles ao revés têm por escopo não o interesse das partes em litígio mas o interesse público qual seja assegurar o primado da Constituição e a unidade de interpretação do Direito material e processual em todo o território nacional 231 Lembra Manoel Antonio Teixeira Filho com razão que o recurso extraordinário não se relaciona ao contrário dos recursos de natureza ordinária em geral com o princípio do duplo grau de jurisdição as razões de sua instituição têm natureza mais ampla e não escondem um certo propósito político 232 Segundo Alfredo Buzaid o recurso extraordinário surgiu como uma exigência do regime federativo que supondo a dualidade legislativa emanada da União e dos Estados reconhece contudo a supremacia da Constituição e das leis federais cuja vigência se estende a todo o território da República E para evitar que cada Estado se arvorasse em unidade soberana do direito federal dando lugar a diferentes maneiras de atuálo em cada caso concreto foi instituído o recurso extraordinário com o propósito de assegurar o primado da Constituição e a unidade da jurisprudência do direito federal 233 72 CABIMENTO A CLT admite ainda que laconicamente a existência do recurso extraordinário como se infere do seu art 893 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado O art 896B da CLT também o prevê para fins de aplicação analógica de normas atinentes aos recursos de revista repetitivos Sabese porém que o recurso extraordinário em matéria também trabalhista tem fundamento no art 102 III da CF segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d julgar válida lei local contestada em face de lei federal incluída pela EC n 45 de 2004 grifos nossos Ante a omissão do texto obreiro consolidado a respeito da admissibilidade do recurso extraordinário e o seu procedimento impõese a aplicação dos arts 102 III da CF 1029 do CPC e 321 a 329 do Regimento Interno do STF Tudo somado podemos dizer que nos domínios do processo do trabalho o recurso extraordinário somente caberá de decisões de última ou única instância do TST desde que tais decisões a violem direta e literalmente norma da Constituição Federal b declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal d julguem válida lei local contestada em face de lei federal Defendemos o cabimento do recurso extraordinário da sentença proferida por juiz de Vara do Trabalho proferida em procedimento sumário 4º do art 2º da Lei n 558470 que violar direta e literalmente norma da Constituição Federal Todavia como já vimos no Capítulo XIX item 61 há divergência jurisprudencial quanto a tal cabimento mas o atual entendimento do STF é no sentido de não cabimento do recurso extraordinário contra sentença proferida por juiz de Vara do Trabalho mesmo na hipótese da Lei n 558470 Não cabe recurso extraordinário das decisões dos TRTs pois estas não são de última ou única instância Não é cabível recurso extraordinário de decisões da Justiça do Trabalho na hipótese da letra d julgar válida lei local contestada em face de lei federal tendo em vista o disposto na Súmula 505 do STF Salvo quando contrariarem a Constituição não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho inclusive dos presidentes de seus tribunais Também não cabe recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Súmula 286 do STF Ainda quanto ao cabimento do recurso extraordinário prevê a Súmula 400 do STF Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101 III da CF 234 73 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso extraordinário a exemplo do que ocorre com o recurso de revista submetese a um duplo juízo de admissibilidade O primeiro é exercido pelo Presidente do TST ou Juiz de Vara do Trabalho como já ressaltamos no Capítulo XIX item 61 podendo este admitir ou denegar o seu seguimento O segundo além de reexaminar a sua admissibilidade poderá apreciar aspectos alusivos ao mérito do recurso O juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal ad quem não se vincula pois ao despacho rectius à decisão de admissibilidade prolatado pelo tribunal ou juízo a quo Como o recurso de revista o recurso extraordinário está sujeito a todos os pressupostos recursais genéricos objetivos e subjetivos salientandose porém que o jus postulandi nesta modalidade de recurso não pode ser exercido pelas próprias partes mas exclusivamente por advogado Vale dizer que não se aplica em sede de recurso extraordinário ainda que de decisão emanada da Justiça do Trabalho o disposto no art 791 da CLT Isso porque o recurso extraordinário é apreciado por órgão diverso da Justiça do Trabalho Aliás nem no recurso de revista é mais admitido o jus postulandi das próprias partes TST Súmula 425 Além dos pressupostos genéricos é imprescindível que o recorrente satisfaça cumulativamente os pressupostos específicos do recurso extraordinário a saber 731 EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA Causa diz respeito a qualquer questão submetida à decisão judicial Causa aqui tem significado genérico e não de lide mérito ou pedido sendo certo que a questão que pode ser de fato ou de direito relacionase com o conflito de interesses deduzido em juízo Admitese pois recurso extraordinário até mesmo nas causas de procedimento voluntário ou gracioso em que não há lide nem partes apenas interessados 732 DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA É qualquer decisão interlocutória definitiva ou terminativa da qual não caiba nenhum outro recurso A decisão passível de recurso extraordinário é aquela que resolve questão constitucional suscitada e não a causa na sua totalidade 7321 DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA No que respeita às decisões de última instância da Justiça Laboral das quais se admite a interposição de recurso extraordinário é possível dizer de pronto que são aquelas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio de suas Seções Especializadas Seção de Dissídios Individuais SDI e Seção de Dissídios Coletivos SDC ou Órgão Especial que julgam questões respeitantes à inconstitucionalidade de lei ou a ato normativo do Poder Público Sublinha Valentin Carrion que as decisões proferidas em última instância no processo trabalhista de cognição são as do TST das Turmas Seções especializadas ou Órgão Especial esgotando todos os recursos admissíveis como quer a Súmula 281 do STF esgotar todos os recursos no TST significa que a impugnação à decisão da Turma seja apreciada pela Seção Especializada respectiva ou pelo Órgão Especial nas matérias de competência deste o não cabimento do recurso a um desses órgãos implica dizer que em tese o acórdão da Turma pode ser objeto de recurso extraordinário assim Manoel Antonio Teixeira Filho Sistema dos Recursos no processo de execução são de última instância os acórdãos das Turmas dos Tribunais Regionais que julgam os agravos de petição salvo se houver matéria constitucional deles não cabe recurso para o TST a Lei n 770188 tornou expresso o que já era tácito no sentido de não permitir o recurso de revista salvo ofensa direta à CF Lei n 770188 v índice da Legislação em princípio deve caber recurso extraordinário em qualquer uma das três hipóteses do art 102 III da Constituição de 1988 que não restringiu o recurso extraordinário na Justiça do Trabalho à mera inconstitucionalidade como fez a Emenda de 1977 não há mais cabimento do extraordinário pela divergência na interpretação de lei federal 235 Colhese a jurisprudência do STF a respeito do alcance da expressão decisão de última instância A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringese às causas decididas em única ou última instância CF art 102 III No caso em análise o agravante não esgotou quanto à decisão que pretende impugnar as vias recursais ordinárias cabíveis incidindo portanto no óbice da Súmula 281 do STF Nos termos da orientação firmada por esta Corte em relação aos processos oriundos da Justiça do Trabalho só cabe recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho não constituindo exceções os casos abrangidos pela Súmula 218 do TST nem as causas de alçada previstas pela Lei n 558470 Nesse sentido ARE n 682687AgR RelatorPresidente Min Ayres Britto Plenário DJe de 30112012 RE n 638224AgR Rel Min Celso de Mello 2ª T DJe de 2162011 AI n 800149ED Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª T DJe de 2492010 AI n 831438AgR Rel Min Rosa Weber 1ª T DJe de 1642012 Do exposto nego seguimento ao recurso extraordinário Publiquese Brasília 18 de setembro de 2013 Ministro Joaquim Barbosa Presidente STF RE n 769494SP Rel Min Joaquim Barbosa j 1892013 DJe 2692013 7322 DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA São decisões de única instância no âmbito da Justiça do Trabalho aquelas proferidas pela SBDI2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST que não forem passíveis de interposição de embargos infringentes Temse discutido se cabe ou não recurso extraordinário contra decisões proferidas em única instância na Justiça do Trabalho na hipótese prevista no art 2º 4º da Lei n 558470 que diz Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Cremos ser cabível na hipótese o manejo imediato do recurso extraordinário contra a sentença prolatada no procedimento sumário isto é nos chamados dissídios de alçada desde que a decisão hostilizada viole direta e frontalmente dispositivo constitucional Tratase de decisão proferida em única instância desafiando desde que violada a letra da Carta Magna o manejo do recurso extraordinário que será apreciado e julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal desde que preenchidos os pressupostos gerais e específicos de sua admissibilidade Importa referir que ao contrário da Carta de 1967 art 143 que só admitia recurso extraordinário das decisões do TST em matéria trabalhistaconstitucional a Constituição de 1988 art 102 III já não mais exige que a decisão seja de tribunal Nesse sentido colhese lapidar lição do ministro da Suprema Corte Carlos Mário da Silva Velloso com a qual cerramos fileira É importante ter presente que os recursos extraordinário STF e o especial STJ somente são cabíveis de decisões proferidas em única ou última instância Quer dizer a decisão há de ser final dela não deve caber nenhum outro recurso Assim não caberá recurso extraordinário e também especial da decisão em apelação tomada por maioria de votos porque ainda é recorrível de embargos infringentes Condição é que a decisão recorrida seja final quer definitiva ou terminativa quer mesmo interlocutória Diz a Constituição no art 102 III no que toca ao recurso extraordinário que a decisão deverá ter sido proferida em única ou última instância E no art 105 III no que concerne ao recurso especial que a decisão deverá ter sido proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios Há pois tratamento diferenciado com repercussão importante Quer dizer o recurso extraordinário poderá ser interposto de decisão de juiz de primeiro grau desde que dela não caiba outro recurso É o caso das causas de alçada das Leis ns 682580 e 683080 Já o recurso especial somente poderá ser interposto de decisão de Tribunal Regional Federal ou de tribunal de segundo grau estadual ou do Distrito Federal 236 A nosso sentir portanto em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário causa de alçada por ser de única instância não caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho nem recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho por expressa proibição legal Lei n 558470 art 2º 4º mas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal desde é claro que se cuide de matéria exclusivamente constitucional Noutro falar se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal a parte poderá desde logo interpor recurso extraordinário para o STF nos termos do art 102 III a da CF 237 Valentin Carrion citando Estêvão Mallet clarifica O recurso extraordinário para o STF a as sentenças proferidas em primeira instância em causas de alçada são irrecorríveis salvo se versarem sobre matéria constitucional pela CF de 1969 art 119 III teriam de caber todos os recursos para chegarse ao STF a CF de 1988 art 102 III diz única ou última instância sem acrescentar como a anterior por outros Tribunais Evidenciase assim o acerto dos que entendem estar suprimida a exigência dos recursos intermediários quebrando o propósito da instância única assim Estêvão Mallet manifestação em 23 111993 citando acórdão a existência de contencioso constitucional viabiliza a interposição de recurso extraordinário contra decisão de juízes de primeiro grau STF 1ª T Ilmar Galvão DJU 30121992 p 19518 238 Aditese que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo no sentido do cabimento de recurso extraordinário diretamente para o STF das decisões de única instância proferidas por juízo singular nas chamadas causas de alçada sem necessidade de exaurir todos os órgãos da Justiça do Trabalho É o que se infere do seguinte julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO CABIMENTO DE DECISÃO SINGULAR EM CASOS DE ALÇADA ODONTÓLOGOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO MATÉRIA DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA PREQUESTIONAMENTO 1 A recorribilidade extraordinária diretamente de decisão de juiz singular que por força de alçada são de única instância já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n 136174 2 Reconhecida pela instância a quo mediante análise da prova documental e testemunhal a existência dos elementos configuradores de uma relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho sem que se possa reexaminálas em sede recursal extraordinária não haveria como se concluir diversamente do que fez a decisão recorrida 3 Prequestionamento a sua falta não legitima o uso da via do recurso extraordinário STF RE n 162933 RS 1ª T Rel Min Ilmar Galvão DJU 2291995 De outra parte a Suprema Corte já deixou assentado que o art 2º da Lei n 558470 a despeito de vincular o valor da causa e da instância ao salário mínimo foi recepcionado pela Carta Magna como se infere do seguinte julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEPÇÃO DA LEI N 55841970 PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO ALCANCE DA VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART 7º IV DA CARTA MAGNA VINCULAÇÃO DA ALÇADA AO SALÁRIO MÍNIMO Não tem razão o recorrente quando pretende que em face do disposto no art 5º LV e 1º da Constituição Federal esta constitucionalizou o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não mais admitindo decisões de única instância razão por que não foi recebida pela nova ordem constitucional a Lei n 55841970 A vedação da vinculação do salário mínimo contida na parte final do art 7º IV da Constituição não tem sentido absoluto mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica para impedir que com essa vinculação se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo A vinculação do valor da alçada ao salário mínimo para estabelecer quais são as causas de pequeno valor e que portanto devem ser decididas com a presteza de rito simplificado e com decisão de única instância ordinária não se enquadra na finalidade a que visa a Constituição com a vedação por ela prevista razão por que não é proibida constitucionalmente STF RE n 201297 DF 1ª T Min Moreira Alves DJU 591997 Logo no procedimento sumário não há lugar para o recurso ordinário nem para o recurso de revista mas tão somente para o recurso extraordinário dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal Nesse sentido posiciona se Estêvão Mallet 239 demonstrando que o óbice da Constituição anterior que só admitia recurso extraordinário de decisão de Tribunal na Constituição de 1988 não mais existe E amparando seu entendimento cita aresto do STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CAUSAS DE ALÇADA Decisão em instância única de primeiro grau versando matéria constitucional Dela cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e não recurso a órgão judiciário de segundo grau STF 2ª T Proc RE n 1401699 Rel Min Néri da Silveira A Súmula 640 do STF vem em socorro à tese ora exposta ao proclamar o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado cível especial e criminal Ora o procedimento sumário previsto no art 2º da Lei n 558470 é tipicamente uma causa de alçada não havendo fundamento jurídico para a corrente que rejeita a possibilidade de interposição imediata do recurso extraordinário contra a sentença que julga tal causa Ressalva ainda Estêvão Mallet 240 que a decisão proferida nas ações de alçada poderá ser impugnada por embargos de declaração bem como preenchidos os requisitos do art 485 do CPC73 CPC art 966 por ação rescisória Como já advertimos alhures contudo o atual entendimento do STF é no sentido do não cabimento do recurso extraordinário na hipótese do 4º do art 2º da Lei n 558470 isto é nas chamadas causas de alçada STF RE n 769494SP Rel Min Joaquim Barbosa DJe 2692013 733 QUESTÃO CONSTITUCIONAL A questão constitucional decorre da adequação da decisão recorrida a uma das quatro hipóteses previstas no art 102 III a b c e d da Constituição Federal É preciso deixar claro que a violação ao dispositivo da Constituição deve ser direta frontal Se a violação for indireta reflexa não caberá o recurso extraordinário O Supremo Tribunal Federal aliás já deixou assentado AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OFENSA REFLEXA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS RECURSAIS REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECEDENTES 1 A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada 2 A afronta aos princípios do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional quando depende para ser reconhecida como tal da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República 3 A análise dos pressupostos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho é matéria de exame inviável no recurso extraordinário uma vez que a afronta ao texto constitucional caso houvesse se daria de forma indireta ou reflexa Ausência de repercussão geral dado o caráter infraconstitucional da matéria Agravo regimental não provido STFAI n 805902PA Rel Min Dias Toffoli j 722012 1ª T DJe 832012 DIREITO DO TRABALHO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO FGTS MULTA DIFERENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RESPONSABILIDADE PRESCRIÇÃO 1 A discussão relativa à obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários ou ao termo inicial da prescrição para a respectiva ação de cobrança não possui índole constitucional porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal 2 Agravo regimental improvido STF AIRE n 5812251MG Rel Min Ellen Gracie DJU 13112008 A alegação de vulneração a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática STF AgRgAI n 1374129DF Rel Maurício Corrêa Ac 2ª T A ofensa indireta reflexa ao texto constitucional não viabiliza o recurso extraordinário STFAgRgAI n 1337559SP Rel Carlos Velloso Ac 2ª T À guisa de exemplo se a decisão recorrida de única ou última instância diz que é válido o contrato de trabalho do servidor público investido em emprego público sem prévia aprovação em concurso público caberá recurso extraordinário por violação frontal e direta ao art 37 2º da CF que prescreve a nulidade do ato de admissão do referido servidor 7331 REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o 3º ao art 102 da CF passou a ser exigido um novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário in verbis No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros Tratase na verdade de mais uma forma de afunilamento do cabimento do recurso extraordinário semelhante ao pressuposto da transcendência para o recurso de revista já estudado no item 3224 supra Como a norma constitucional estabelece que a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais será feita nos termos da lei estamos evidentemente diante de uma norma constitucional de eficácia limitada que dependerá de edição de lei ordinária para fixar os contornos desse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário não sendo válida a medida provisória por ser norma sobre processo Em 19 de dezembro de 2006 DOU de 20122006 foi publicada a Lei n 11418 que regulamentou o 3º do art 102 da CF A nova lei entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação Assim não será mais suficiente que o recorrente demonstre na petição do recurso extraordinário a existência da questão constitucional porquanto ele terá o dever de demonstrar a repercussão geral de natureza política jurídica social ou econômica discutidas no processo O art 1035 do CPC dispõe que o STF em decisão irrecorrível não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral Para efeito da repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo Nos termos do 3º do art 1035 do CPC nova redação dada pela Lei n 132562016 haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que I contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal II tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art 97 da Constituição Federal Como novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal a existência da repercussão geral O relator poderá admitir na análise da repercussão geral a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Reconhecida a repercussão geral o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional CPC art 1035 5º O interessado pode requerer ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestarse sobre esse requerimento Da decisão que indeferir o requerimento ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno CPC art 1035 6º e 7º Negada a repercussão geral o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica CPC art 1035 8º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus CPC art 1035 9º Nos termos do 10 do art 1035 do CPC se não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar do reconhecimento da repercussão geral cessa em todo o território nacional a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal A Lei n 132562016 no entanto revogou expressamente o referido dispositivo A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão CPC art 1035 11 Por outro lado sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito haverá afetação para julgamento observado o disposto no CPC e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal CPC art 1036 Nos termos do 1º do art 1036 do CPC caberá ao presidente ou o vice presidente do TST selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região conforme o caso O interessado pode requerer ao presidente ou ao vicepresidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestarse sobre esse requerimento Da decisão de indeferir o requerimento referido no 2º do art 1036 do CPC caberá apenas agravo interno A escolha feita pelo presidente ou vicepresidente do TST não vinculará o relator no tribunal superior que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia O relator em tribunal superior também poderá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vicepresidente do tribunal de origem Mas somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Dispõe o art 1037 do CPC que depois de selecionados os recursos o relator no tribunal superior constatando a presença do pressuposto do caput do art 1036 proferirá decisão de afetação na qual I identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento II determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional III poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia Se após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice presidente do TST não se proceder à afetação o relator no tribunal superior comunicará o fato ao presidente ou ao vicepresidente que os houver enviado para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1036 1º do CPC É vedado ao órgão colegiado decidir para os fins do art 1040 do CPC questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput do art 1037 do CPC Havendo mais de uma afetação será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput do art 1037 do CPC Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus Diz o 5º do art 1037 do CPC Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 um ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput cessam automaticamente em todo o território nacional a afetação e a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal Nesse caso é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1036 do CPC Quando os recursos requisitados contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais em acórdão específico para cada processo CPC art 1037 7º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput do art 1037 do CPC Se a parte demonstrar distinção distinguishing entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado poderá requerer o prosseguimento do seu processo CPC art 1037 9º O requerimento será dirigido I ao juiz se o processo sobrestado estiver em primeiro grau II ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem III ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem IV ao relator no tribunal superior de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado A outra parte deverá ser ouvida sobre tal requerimento no prazo de cinco dias Reconhecida a distinção no caso CPC art 1037 12 I dos incisos I II e IV do 10 do art 1037 do CPC o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo II do inciso III do 10 do art 1037 do CPC o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vicepresidente que houver determinado o sobrestamento para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior na forma do art 1030 parágrafo único do CPC Da decisão que resolver o requerimento de distinguishing caberá I agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau II agravo interno se a decisão for de relator Dispõe o art 1038 do CPC que o relator poderá I solicitar ou admitir manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno II fixar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o procedimento III requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e cumprida a diligência intimará o Ministério Público para manifestarse No caso do inciso III os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados sempre que possível por meio eletrônico Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros haverá inclusão em pauta devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus O 3º do art 1038 do CPC redação dada pela Lei n 132562016 prescreve que o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida De acordo com o art 1039 do CPC depois de decidir os recursos afetados os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada Mas o parágrafo único do referido artigo dispõe que se for negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado Prescreve o art 1040 do CPC que tão logo seja publicado o acórdão paradigma I o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior II o órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo de competência originária a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior III os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior IV se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão permissão ou autorização o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada O 1º do art 1040 do CPC permite que a parte desista da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência Tal desistência independe de consentimento do réu ainda que apresentada contestação Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem o recurso extraordinário será remetido ao TST na forma do art 1036 1º do CPC Sendo realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente o tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração CPC art 1041 1º De acordo com o 2º do art 1041 do CPC redação dada pela Lei n 132562016 quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art 1040 e o recurso versar sobre outras questões caberá ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso sendo positivo o juízo de admissibilidade determinar a remessa do recurso ao TST para julgamento das demais questões 74 PREQUESTIONAMENTO Como já assinalado em outras partes deste livro em se tratando de recurso de natureza ordinária não há necessidade de que a matéria submetida ao órgão ad quem esteja prequestionada haja vista o efeito devolutivo amplo inerente a essa modalidade impugnativa de resoluções judiciais Entrementes o mesmo não ocorre com os chamados recursos de natureza extraordinária recursos extraordinário de revista embargos no TST e especial já que o prequestionamento constitui requisito indispensável para o seu cabimento Dizse prequestionada determinada matéria quando a decisão recorrida sobre ela se manifestar explicitamente Não vale o prequestionamento implícito Como bem ressalta Valentin Carrion Os fatos que não forem incontroversos e o prequestionamento apenas implícito não servem para fundamentar o recurso extraordinário pelo que os embargos de declaração se impõem contra o acórdão que se quer impugnar prequestionamento explícito é inconstitucionalidade direta e não reflexa como lembra Barata Silva Recurso de Revista 241 Quanto ao prequestionamento eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada Súmula 282 O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento Súmula 356 A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de procederse a cotejo para somente então concluirse pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgálo Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas omissões contradições e obscuridades para o que conta com os embargos declaratórios STF AgRgAI n 1626829SP Rel Marco Aurélio Ac 2ª T O conteúdo do voto vencido quando veicule tema de caráter exclusivamente infraconstitucional não se reveste de eficácia jurídico processual necessária à configuração do requisito essencial do prequestionamento É inadmissível o recurso extraordinário quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior O divórcio ideológico entre as razões do pedido de reforma da decisão recorrida e a matéria efetivamente versada no pronunciamento jurisdicional impugnado inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica impedindo desse modo o próprio conhecimento do recurso extraordinário Súmula 284STF STF AgAI n 1456516PR Rel Celso de Mello Ac 1ª T É importante ressaltar que o art 941 3º do CPC dispõe Art 941 Proferidos os votos o presidente anunciará o resultado do julgamento designando para redigir o acórdão o relator ou se vencido este o autor do primeiro voto vencedor 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais inclusive de préquestionamento Além disso o art 1025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de préquestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade 75 EFEITOS O recurso extraordinário possui efeito meramente devolutivo Admitese o efeito suspensivo em sede de tutela cautelar observandose os termos das Súmulas 634 e 635 do STF A devolutibilidade todavia é restrita à matéria de natureza exclusivamente constitucional devidamente prequestionada e que tenha repercussão geral Isso significa que no extraordinário assim como na revista e no especial não se examina a justiça ou injustiça da decisão recorrida nem questões de fato ou matéria de prova 751 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA De acordo com a Súmula 228 do STF Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo destinado a fazêlo admitir Esse entendimento da Suprema Corte é especialmente salutar na área do processo trabalhista pois nesse setor como se sabe deve haver maior preocupação quanto à celeridade do feito para chegarse logo à satisfação final do crédito trabalhista cuja natureza alimentar é inconteste Não obstante a clareza da referida Súmula ainda pairam algumas dúvidas acerca da sua aplicação nos domínios do processo laboral No campo do processo civil referido entendimento encontra resistência a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973 Aliás o próprio STF já decidiu Execução Em face do novo CPC é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário Por isso afastase no caso a aplicação da Súmula 228 Recurso extraordinário conhecido e provido RE n 84334SP Tribunal Pleno Rel Moreira Alves O 5º do art 1029 do CPC prevê o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário o qual será formulado por requerimento dirigido I ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo redação dada pela Lei n 132562016 II ao relator se já distribuído o recurso III ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art 1037 redação dada pela Lei n 132562016 Nos domínios do processo do trabalho não se pode deixar de ter em conta a norma prevista no 2º do art 893 da CLT segundo a qual a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado Interpretando tal norma Valentin Carrion apoiandose em Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que A execução de sentença pendente o recurso extraordinário é definitiva no processo do trabalho Deve continuar prevalecendo o entendimento da velha Súmula 228 do STF específica exegese da CLT art 893 2º Essa interpretação foi fixada na época em que o CPC de 1939 já tinha dispositivo semelhante ao de 1973 art 543 4º com redação da Lei n 5925 e substituído pela Lei n 803890 art 27 v índice da leg complementar este afirma que o recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo o que leva os processualistas civis a considerar provisória a execução suspensa após a penhora como é de hábito na generalidade dos recursos assim entendem por não haver para eles uma redação mais explícita como contrariamente há na CLT e resultou na mencionada Súmula do STF Essa parece ser a opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho Sistema 1988 p 271 não obstante à p 292 não ressalve essa observação ao citar o processo civil 242 Não se pode porém relegar ao oblívio a regra prevista na Lei n 4725 de 13 de julho de 1965 segundo a qual nos recursos cabíveis em execução de sentença nas ações de cumprimento de decisões normativas da Justiça do Trabalho isto é aquelas proferidas em sede de dissídio coletivo não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado 3º do art 6º Essa norma como se vê consagra a especial relevância dos créditos trabalhistas dado o seu caráter nitidamente alimentar Parecenos pois que continua atual o entendimento cristalizado na Súmula 228 do STF que encerra a melhor exegese do art 893 2º da CLT Essa interpretação a propósito não se coaduna com o art 27 da Lei n 803890 segundo o qual o recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo o que levou os processualistas civis a considerar provisória a execução Tal não ocorre porém com o recurso extraordinário emergente de decisão da Justiça Laboral ante a literalidade do 2º do art 893 da CLT que a nosso sentir não se atrita com a nova ordem constitucional Nessa linha observa Valentin Carrion O entendimento de que a execução não se interrompe pela interposição do recurso extraordinário ou seu agravo de instrumento permite o prosseguimento da longa caminhada inclusive com o julgamento dos embargos e seus recursos e a alienação de bens até o efetivo depósito o que não impede que superadas as manobras protelatórias por cautela se suste o levantamento já que aqui não há caução que o garanta tratase de uma matização conveniente 243 O Tribunal Superior do Trabalho vinha a nosso ver acertadamente adotando a seguinte posição Nos termos do art 893 2º da CLT e da Súmula 228 do c STF não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo destinado a fazêlo admitir sob pena de aplicação de norma do processo comum contra disposição expressa da CLT e de se procurar compatibilizar o incompatível TST ROMS n 18527900 Rel Orlando Teixeira da Costa Ac SDI n 142092 Posteriormente porém o TST por meio da OJ n 56 da SBDI2 firmou o seguinte entendimento MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento visando a destrancálo Vale dizer o verbete em causa prevê que se a decisão judicial for atacada por recurso extraordinário o juiz pode deixar de promover a execução definitiva sem que isso implique violação a direito líquido e certo do exequente Em outras palavras o verbete ora focalizado não reconhece como definitiva a execução de sentença se ainda tramita recurso extraordinário ou agravo de instrumento se este atacar decisão denegatória de seguimento do RE 76 PRAZO E PROCESSAMENTO Como já apontado o procedimento do recurso extraordinário segue as regras ditadas pela lei processual comum CPC arts 1029 a 1041 Leis ns 895094 e 803890 e Regimento Interno do STF No âmbito do TST devem ser observadas as normas constantes do seu Regimento Interno O prazo é de quinze dias contado da publicação ou ciência da decisão pelo recorrente Observese que não se aplica aqui a regra do art 893 da CLT segundo a qual o prazo dos recursos trabalhistas é sempre de oito dias Em se tratando de ente público ou do Ministério Público o prazo é computado em dobro segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal A petição recursal como dito há de ser assinada por advogado não se admitindo a aplicação do art 791 da CLT O recurso extraordinário é interposto perante o Presidente ou Vice Presidente do TST em petição que conterá CPC art 1029 a exposição do fato e do direito b a demonstração do cabimento do recurso interposto c as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal o recorrido será intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido que deverá observar os incisos I a V do art 1030 do CPC Da decisão a de inadmissibilidade proferida com base no inciso V do art 1030 do CPC caberá agravo ao tribunal superior nos termos do art 1042 b proferida com base nos incisos I e III do art 1030 do CPC caberá agravo interno nos termos do art 1021 do mesmo Código De acordo com a Súmula 528 do STF se a decisão contiver partes autônomas a admissão parcial pelo Presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal independentemente de interposição de agravo de instrumento Cumpre sublinhar que nos termos do art 1042 do CPC redação dada pela Lei n 132562016 cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais aplicandose a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação No STF da decisão do Relator que inadmitir ou negar provimento ao agravo de instrumento caberá o recurso de agravo interno CPC art 1021 77 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STF O art 1043 do CPC prevê o recurso de embargos de divergência no âmbito do STF contra acórdão de órgão fracionário que I em recurso extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito II em recurso extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma relativos ao juízo de admissibilidade inciso revogado pela Lei n 132562016 III em recurso extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia IV nos processos de competência originária divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal inciso revogado pela Lei n 132562016 A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificarse na aplicação do direito material ou do direito processual Dispõe o 1º do art 1043 do CPC que poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária A divergência pode ocorrer entre turmas distintas ou na mesma turma É o que prevê o 3º do art 1043 do CPC Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros No recurso de embargos de divergência será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior CPC art 1044 Sobre divergência entre Turmas do STF em recurso extraordinário recomendamos a leitura dos arts 330 a 334 do Regimento Interno daquela Corte 8 RECURSO ADESIVO A CLT não prevê o recurso adesivo o que exige o diálogo das fontes por meio da aplicação subsidiária do CPC e as devidas adaptações é claro É bem de ver que inicialmente a jurisprudência relutou em admitir o recurso adesivo no processo do trabalho A Súmula 175 do TST ex Prejulgado n 55 aprovada pela Resolução Administrativa TST n 21985 dispunha que o recurso adesivo seria incompatível com a gênese principiológica do processo laboral Posteriormente o adesivo passou a ser considerado compatível com o processo do trabalho onde caberia no prazo de 8 oito dias no recurso ordinário na revista nos embargos para o Pleno e no agravo de petição TST Súmula 196 Na prática ainda continuavam existindo certas restrições quanto à matéria que poderia ser suscitada no recurso adesivo Finalmente a Súmula 283 do TST passou a ter a seguinte redação RECURSO ADESIVO PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS Res n 1212003 DJ 19 20 e 21112003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 oito dias nas hipóteses de interposição de recurso ordinário de agravo de petição de revista e de embargos sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária Como bem observa Nelson Nery Junior o recurso adesivo não é espécie autônoma de recurso pois não está catalogado no art 496 do CPC73 ou no art 893 da CLT ressaltamos mas sim forma de interposição dos recursos de apelação embargos infringentes RE e REsp acrescentamos RO AP RR e Embargos no TST que portanto podem ser interpostos pela via principal ou pela via adesiva 244 O CPC prevê expressamente o recurso adesivo no art 997 1º in verbis Art 997 Cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com observância das exigências legais 1º Sendo vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendo lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa observado ainda o seguinte I será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto no prazo de que a parte dispõe para responder II será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial III não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível Há quem sustente a inconstitucionalidade do recurso adesivo O principal argumento é o de que vencido o prazo para a parte impugnar autonomamente a sentença esta automaticamente passa a ter a qualidade de coisa julgada que é uma garantia constitucional fundamental 245 Não comungamos desse entendimento data venia porquanto a nosso sentir a Constituição Federal não fala em prazo para a formação da coisa julgada Cabe pois à legislação processual infraconstitucional tratar da matéria com o que se mostra compatível com o Texto Magno a norma prevista no art 997 do CPC segundo a qual o adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal Essa norma segundo nos parece harmonizase com o inciso LV do art 5º da CF que enaltece os princípios do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Desse modo havendo sucumbência recíproca o trânsito em julgado da sentença somente ocorrerá após esgotado in albis o prazo para o recurso adesivo Aliás o art 502 do CPC considera coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário os quais como já vimos admitem a interposição de recurso adesivo 81 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Vaticina o art 997 do CPC que cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e observadas as exigências legais A mesma norma prescreve que sendo porém vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte Além disso o 2º do art 997 do CPC manda aplicar ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso principal independente quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal Vêse assim que além dos pressupostos genéricos inerentes aos recursos em geral como a legitimidade o interesse a capacidade o preparo a tempestividade a adequação a representação e a recorribilidade do ato o recurso adesivo exige ainda quatro outros pressupostos específicos de admissibilidade a saber sucumbência recíproca ou seja é preciso que autor e réu tenham tido pelo menos uma de suas pretensões rejeitadas pelo juízo a quo possibilidade de a parte ter recorrido autonomamente isto é o recurso adesivo apenas está sendo utilizado no lugar do recurso que a parte poderia no prazo legal contado da ciência da decisão que reconheceu a sucumbência recíproca ter interposto Esse pressuposto específico justifica a parte final da Súmula 283 do TST na medida em que o recurso adesivo é cabível ainda que a matéria nele veiculada não esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária existência do recurso principal ao qual ficará o adesivo subordinado de modo que se aquele não for conhecido ou se houver desistência do recurso principal este restará prejudicado Dito de outro modo o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto Assim se o recurso principal não for conhecido o adesivo seguirá a mesma sorte demais pressupostos específicos exigíveis para os recursos principais aos quais fica o adesivo subordinado No processo do trabalho portanto o adesivo deve atender aos mesmos pressupostos genéricos ou específicos dos recursos ordinário revista embargos para o TST e agravo de petição Ademais os mesmos procedimentos relativos às custas e ao depósito recursal aplicáveis ao recurso principal são exigíveis para admissibilidade do recurso adesivo 82 CABIMENTO No processo civil o recurso adesivo é cabível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial CPC art 997 2º II Já no processo do trabalho a jurisprudência pacificou o entendimento de que o adesivo é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário de agravo de petição de revista e de embargos TST Súmula 283 Não cabe recurso adesivo na remessa ex officio uma vez que o juiz quando submete a sentença desfavorável ao ente público ao duplo grau de jurisdição obrigatório não atua como sujeito da lide isto é ele não é parte interessada no processo atingida pelos efeitos da sucumbência Além disso na remessa oficial não há contraditório em função do que não há previsão para abertura de prazo para interposição de recurso adesivo Embora não haja previsão na Súmula 283 do TST sobre o cabimento do adesivo a recurso extraordinário pensamos que há essa possibilidade Isso porque como já vimos o recurso extraordinário no processo do trabalho não segue as normas desse setor especializado mas sim do direito processual civil Logo em tema de recurso extraordinário das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho hão de ser observadas as regras próprias desse apelo extraordinário previstas na Constituição Federal no CPC na legislação específica sobre recurso extraordinário e no Regimento Interno do STF A parte parcialmente sucumbente que interpuser recurso autônomo contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável não poderá recorrer adesivamente É que nesse caso já teria ocorrido a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso Além disso parecenos que no processo do trabalho não é cabível a interposição pela mesma parte de dois recursos principal e adesivo da mesma decisão porquanto nessa hipótese haveria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade Nesse sentido RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIMENTO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL Se a parte já se utilizou do recurso principal inadmissível a interposição de recurso adesivo ou subordinado contra a mesma decisão sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico positivo sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de outro recurso com a finalidade de impugnar o mesmo ato de jurisdição ante a preclusão consumativa Precedentes Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1144008220065150128 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 762013 RECURSO ADESIVO OFERTADO APÓS O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE INADMISSIBILIDADE Não se conhece de recurso adesivo ofertado após o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte vencida por violar o princípio da unirrecorribilidade O recurso adesivo não pode servir de sucedâneo para o apelo ordinário que não foi conhecido por estar deserto TRT15ª R RO n 0568562012 Rel Des José Otávio de Souza Ferreira DEJT 2772012 Caso porém a parte desista do recurso principal aí então ao que nos parece poderá recorrer adesivamente se a outra parte interpuser outro recurso principal Se no entanto tal recurso principal não for conhecido por qualquer motivo também não deverá ser admitido o recurso adesivo Todavia há entendimento de que a interposição anterior de recurso autônomo elimina a possibilidade de posterior interposição de recurso adesivo da mesma decisão Nessa direção RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR PELA MESMA PARTE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PRECLUSÃO CONSUMATIVA Não se conhece do recurso ordinário adesivo quando em face da mesma decisão houve interposição pela mesma parte de recurso ordinário anterior considerandose o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 12387820105030104 Rel Min Kátia Magalhães Arruda 6ª T DEJT 2162013 83 LEGITIMAÇÃO A legitimação para interposição do recurso adesivo pode ser assim problematizada quem pode recorrer adesivamente além do autor e do réu Alguns autores entendem que o terceiro prejudicado juridicamente interessado e o MPT quando este atua como fiscal da lei não poderão recorrer adesivamente 246 Pensamos que se de algum modo o terceiro juridicamente interessado sofrer os efeitos da sucumbência ou melhor se a sentença lhe trouxer alguma situação de desfavorabilidade terá legitimidade para interpor tanto RO RR recurso de embargos para o TST AP e RE como recurso adesivo E isso porque o termo parte previsto no art 500 do CPC há de ser interpretado como parte recorrente e não parte formal originária da relação processual autor e réu Quanto ao Ministério Público do Trabalho não há como restringir a sua legitimação recursal porquanto o art 83 VI da LC n 7593 é de clareza solar ao facultar ao Parquet Laboral recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei Ademais leciona Nelson Nery Junior Tem o MP legitimidade para interpor recurso adesivo como parte ou fiscal da lei porque o termo parte constante do CPC 500 quer significar parte recorrente 247 O TST vem admitindo a legitimação recursal do MPT para interpor recurso adesivo CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA E NÃO DOS EMPREGADOS VALIDADE RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A cláusula instituiu contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários mas não sobre eles incidente ao dispor expressamente que é a empresa que a recolherá e que tal pagamento não implica reconhecimento pela EMPRESA DO DIREITO DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não sindicalizados a cláusula sob exame encontrase dentro do âmbito da livre disposição dos atores sociais Não há contrariedade ao Precedente n 119 da SDC do TST nem sequer violação dos arts 5º XX e 8º V da Constituição da República Inteligência do art 7º XXVI da Constituição da República Recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho não provido TSTEDROAA 2801700 2520015090909 Rel Min Milton de Moura França SDC j 2962006 DJU 232007 84 EFEITOS O recurso adesivo no processo do trabalho deve seguir as mesmas regras do recurso principal de maneira que terá sempre efeito meramente devolutivo não impedindo pois a execução provisória do julgado Em se tratando de recurso adesivo a recurso extraordinário incide a regra do 2º do art 893 da CLT ou seja segundo pensamos ele não prejudicará a execução definitiva do julgado como já vimos no item relativo ao apelo extraordinário item 751 deste Capítulo A devolutibilidade da matéria que pode ser deduzida no adesivo é ampla Isso significa que não há necessidade de que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária É o que se infere da parte final da Súmula 283 do TST Assim o recurso adesivo pode ter correlação com a matéria veiculada no recurso principal mas também pode tratar de matéria diversa No primeiro caso acenamos com a hipótese em que o réu tenha arguido a prescrição e o juiz rejeitandoa julga improcedente o pedido de horas extras que era o único objeto da demanda Interposto o recurso ordinário pelo autor contra a sentença de improcedência pensamos que o réu possui legítimo interesse de aviar recurso adesivo objetivando que o tribunal reexamine a questão alusiva à prescrição máxime em função da regra prevista no art 219 5º do CPC73 CPC art 487 II De outro giro o recurso adesivo também pode veicular matéria diversa da tratada no apelo principal como por exemplo na hipótese em que o autor formula pedidos A B e C e a sentença julga procedentes A e B Nesse caso interpondo o réu recurso da parte que julgou procedentes os pedidos A e B o autor poderá aviar recurso adesivo contra a parte que rejeitou o pedido C 85 PROCEDIMENTO O adesivo no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser interposto por petição escrita ou reduzida a termo dirigida ao juiz ou órgão prolator competente para admitir o recurso principal Recurso adesivo direcionado ao TST deve obrigatoriamente ser subscrito por advogado TST Súmula 425 sob pena de não conhecimento por irregularidade de representação do recorrenteaderente O prazo para a interposição do recurso adesivo segundo o CPC art 508 é o mesmo de que a parte dispõe para responder ou seja quinze dias Esse prazo deve ser observado na hipótese de recurso extraordinário de decisão de órgãos da Justiça do Trabalho No processo do trabalho o prazo para contrarrazões é de oito dias logo o recurso adesivo nesse setor especializado também deve ser interposto no prazo de 8 oito dias TST Súmula 283 salvo se o recorrente aderente for pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público caso em que o prazo para o recurso adesivo será o dobro 16 dias a teor do art 1º III do DecretoLei n 77969 pois esta norma é aplicável a qualquer recurso interposto pelas pessoas jurídicas de direito público Embora não haja regramento específico no processo laboral pensamos que o adesivo deve ser apresentado em peça distinta das contrarrazões porquanto estas como já vimos não possuem efeito modificativo ou infringente ou seja não se prestam à reforma do julgado Se a autoridade judiciária denegar seguimento ao recurso adesivo poderá a parte interpor agravo de instrumento CLT art 897 b também no prazo de 8 oito dias O recorrente aderente pode desistir do recurso adesivo independentemente da anuência dos seus consortes ou do recorrido aderido CPC art 998 No mais ao recurso adesivo aplicamse as mesmas regras do recurso independente principal quanto aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade inclusive preparo custas e depósito recursal e respectivo procedimento e julgamento nos tribunais CPC art 997 2º No tribunal o adesivo não será conhecido se o recurso principal não for conhecido por qualquer motivo ou se houver desistência do apelo principal 9 PEDIDO DE REVISÃO O pedido de revisão está previsto no procedimento sumário causa de alçada Com efeito o art 2º e seus parágrafos da Lei n 558470 dispõem in verbis Art 2º Nos dissídios individuais proposta a conciliação e não havendo acordo o Presidente da Junta rectius Vara do Trabalho ou o Juiz antes de passar à instrução da causa fixarlheá o valor para a determinação da alçada se este for indeterminado no pedido 1º Em audiência ao aduzir razões finais poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e se o Juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 quarenta e oito horas ao Presidente do Tribunal Regional 2º O pedido de revisão que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência em cópia autenticada pela Secretaria da Junta e será julgado em 48 quarenta e oito horas a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional 91 A RECEPÇÃO DA CAUSA DE ALÇADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Alguns autores com fincas na premissa de que a nova ordem constitucional consagra o sistema recursal ampliativo que não admite qualquer limitação ao duplo grau de jurisdição sustentam que o pedido de revisão estaria extinto 248 Importa dizer contudo que o STF como já vimos na epígrafe 7322 supra já decidiu que a lei ordinária pode limitar o exercício do direito de recorrer sem que isso implique maltrato ao disposto no art 5º LV da Constituição da República O TST seguindo as pegadas da mais alta Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo pela manutenção das chamadas causas de alçada como se infere da sua Súmula 356 ALÇADA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECORRIBILIDADE O art 5º LV e o art 7º IV da CF88 não revogaram o art 2º 4º da Lei n 558470 92 FINALIDADE DO VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DO TRABALHO Diferentemente do processo civil a indicação do valor da causa não constitui requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista CLT art 840 1º pois a ausência deste elemento ao contrário do que dispõe o CPC arts 319 V e 330 VI não implica indeferimento da peça vestibular De toda sorte o art 2º da Lei n 558470 determina que nos dissídios individuais o juiz antes de passar à instrução deverá fixar o valor da causa para fins de alçada se omissa a petição inicial No processo do trabalho pois o valor da causa tem por escopo exclusivo a determinação do procedimento a ser adotado nos dissídios individuais isto é sumário para as causas de valor até dois salários mínimos sumaríssimo para as ações com pedido líquido de valor entre dois até quarenta salários mínimos ou ordinário para as causas cujo valor seja superior a quarenta salários mínimos Essa regra não foi alterada pela EC n 452004 conforme interpretação sistemática dos arts 1º e 2º da IN TST n 272005 Assim se na data da distribuição da petição inicial da reclamação trabalhista o valor da causa atribuído pelo autor ou se omissa a peça de ingresso o fixado pelo juiz na audiência de conciliação for igual ou inferior a dois salários mínimos o procedimento será o sumário causa de alçada Nesse caso será dispensável o resumo dos depoimentos e não caberá recurso da decisão judicial aí prolatada salvo se esta violar literal e frontalmente a Constituição Federal 93 INDICAÇÃO OU FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Se o autor não indicar na petição inicial ou seja se for omissa a inicial e o juiz não fixar de ofício o valor da causa há de se reconhecer a recorribilidade da decisão proferida na causa de alçada porquanto o impasse deve ter por fundamento o direito fundamental de ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Dessa forma se o procedimento sumário for estabelecido na inicial atribuição do valor da causa igual ou inferior a dois salários mínimos na data da distribuição a ré deverá impugnálo na própria contestação que poderá ser verbal ou escrita CLT art 847 Caso o juiz fixe o valor da causa se indeterminado o valor na inicial o que somente ocorrerá após a apresentação da defesa qualquer das partes poderá impugnar o valor fixado em audiência por ocasião das razões finais Há quem sustente que mesmo tendo o autor indicado o valor da causa na petição inicial o juiz pode retificálo de ofício isto é independentemente de impugnação pelo réu inclusive na própria sentença 249 Convém lembrar no entanto o teor da Súmula 71 do TST segundo a qual a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo Se for mantido pelo juiz o valor da causa qualquer das partes tem o prazo de 48 horas para interpor o pedido de revisão 94 NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA A decisão que dispõe sobre o valor da causa no processo do trabalho é tipicamente interlocutória da qual cabe o recurso cognominado pedido de revisão cuja competência hierárquica e funcional para processálo e julgálo é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 95 NATUREZA DO PEDIDO DE REVISÃO O pedido de revisão não obstante a cizânia doutrinária a respeito possui a nosso sentir natureza de recurso já que ataca decisão tipicamente interlocutória proferida no curso do processo constituindo portanto exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho Ante a omissão da CLT e da Lei n 558470 sobre os critérios para indicação e atribuição pelo juiz do valor da causa parecenos que devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente as regras estabelecidas nos arts 291 a 293 do CPC com as devidas adaptações ao procedimento trabalhista é claro 96 PRESSUPOSTOS Além dos pressupostos genéricos da tempestividade legitimidade interesse recorribilidade do ato e adequação o pedido de revisão exige três pressupostos específicos a saber a valor da causa igual ou inferior a dois salários mínimos arbitrado pelo juiz em função da omissão da petição inicial Lei n 558470 art 2º b impugnação em audiência até razões finais por qualquer das partes do valor arbitrado à causa c inexistência de retratação pelo juiz do valor arbitrado A ausência de qualquer desses pressupostos impede o conhecimento do pedido de revisão pelo Presidente do TRT Como já vimos no Capítulo XIV item 7 se o autor atribuir o valor da causa na petição inicial não pode o juiz de ofício arbitrar outro valor mas o réu pode na contestação CPC art 337 III impugnar a incorreção do valor da causa Nesse caso a decisão que acolher ou rejeitar a impugnação não desafia imediatamente o pedido recurso de revisão mas poderá a parte prejudicada impugnar aquela decisão como preliminar em recurso ordinário CLT art 893 1º Há porém entendimentos no sentido de admitir o pedido de revisão tanto do valor da causa atribuído pelo autor quanto pelo arbitrado pelo juiz Ouçamos a jurisprudência RECURSO ORDINÁRIO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO REGIONAL A tentativa da parte em promover a reforma da decisão atacada por meio do presente Recurso Ordinário acaba por se mostrar inadequada mormente considerando que uma vez fixado o valor da causa pelo Juízo primário o pedido revisional exaurese na previsão contida no art 2º 1º da Lei n 558470 não se oportunizando qualquer possibilidade de reexame da matéria por parte desta Corte Recurso não conhecido TSTROAG 5800009720085010000 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 992011 EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO REJEIÇÃO 1 Tendo sido clara a decisão embargada que afastou a intempestividade decretada na decisão agravada com fundamento no art 2º 1º da Lei n 558470 e determinou o regular processamento da impugnação ao valor da causa não há de se falar em omissão a ser sanada 2 Ressaltese que se revela impertinente a alegação em sede de embargos de declaração de irregularidade de representação do impugnante porque a impugnação ao valor da causa não tem natureza jurídica de uma nova ação mas é um mero incidente processual autuado em apenso não exigindo a formação de instrumento tanto que a decisão que a decide é interlocutória e sua interposição não suspende o curso do processo de modo que o pressuposto extrínseco alusivo à representação processual deve ser verificado nos autos da ação principal Embargos declaratórios rejeitados TSTEDAGIvc 200540200800000007 SBDIII Rel Maria Doralice Novaes DEJT 19112009 RECURSO ORDINÁRIO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PEDIDO DE REVISÃO PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE A Lei n 558470 que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e disciplina a concessão e prestação de Assistência judiciária na Justiça do Trabalho dispõe em seu art 2º 1º que em audiência ao aduzir razões finais poderá qualquer das partes impugnar o valor da causa e se o juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 horas ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho Este era o momento adequado para a recorrente impugnar o valor atribuído à causa Não o fazendo precluiu o seu direito A norma referida atende ao devido processo legal TRT19ª R RECORD 01427200400519005 Rel Des Nova Moreira DO 10102005 97 EFEITOS E PROCESSAMENTO O pedido de revisão do valor da causa possui efeitos devolutivo e não suspensivo Lei n 558470 art 2º 2º A devolutibilidade no entanto é bastante restrita na medida em que o órgão ad quem se conhecer do recurso limitarseá a apreciar o acerto ou não da decisão que fixou o valor da causa no processo do trabalho O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial da ata de audiência eou quaisquer outros documentos que a parte entender pertinentes para a formação do convencimento do Desembargador Presidente do TRT que ao receber o recurso terá o prazo de 48 horas para decidir monocraticamente a questão A respeito do procedimento do pedido de revisão do valor da causa nos tribunais recomendase a consulta aos respectivos regimentos internos 10 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A reclamação constitucional ou simplesmente reclamação é um instituto de natureza constitucional criado pela Constituição Federal de 1988 cujo objeto repousa na preservação das competências do STF do STJ e do TST ou na garantia da autoridade de suas decisões Como se trata de remédio processual que pode ser manejado pelas partes ou pelo MP para atacar decisões ofensivas à competência ou à autoridade das decisões do STF do STJ ou do TST optouse por examinar a reclamação constitucional neste Capítulo No âmbito do STF a reclamação está prevista no art 102 I l da CF do STJ no art 104 I f da CF Com efeito dispõem os referidos dispositivos constitucionais Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente f a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões O STF ADI n 2212CE Rel Min Ellen Gracie in RTJ 190122 reconheceu em homenagem aos princípios da simetria e da efetividade das decisões judiciais a competência dos Estadosmembros para instituírem o instituto da reclamação em suas Constituições estaduais Quanto ao TST embora seja um Tribunal Superior não havia previsão constitucional do instituto da reclamação O Regimento Interno do TST arts 196 a 200 previa o instituto porém tais artigos foram revogados pelo Ato Regimental n 22011 Com o advento da EC n 92 de 1272016 que alterou os arts 92 e 111A da CF o TST passou a ter competência para nos termos do art 111A 3º da CF processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Parecenos contudo que o 3º do art 111A da CF acrescentado pela EC n 922016 é parcialmente inconstitucional pois se a decisão do TST envolver matéria constitucional a última palavra será do STF e não do TST A redação do referido dispositivo deveria dispor sobre a competência do TST para processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões em matéria infraconstitucional Pensamos pois que o 3º do art 111A da CF deve ser interpretado restritivamente e conforme a Constituição de modo a conferir competência ao TST para processar e julgar reclamação quando a matéria nela veiculada for apenas de natureza infraconstitucional A reclamação constitucional não é um recurso já que não há contraditório nem pressupostos de admissibilidade para sua interposição Também não é ação pois não se sujeita às condições da ação Também não é correição parcial ou reclamação correicional porquanto não é dirigida a corregedor nem objetiva correção de atos tumultuários do procedimento Tratase como bem lembra Humberto Theodoro Júnior de remédio processual que se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas decisões 250 De acordo com a jurisprudência do STF é incabível reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Pretório Excelso STF Súmula 734 Não há embargos infringentes no processo de reclamação STF Súmula 368 A competência do STF para a reclamação é fixada segundo as afirmações feitas pelo reclamante Nesse sentido A reclamação tem como objeto a preservação da competência do Supremo ou da autoridade de pronunciamento por si formalizado Definese a competência segundo as balizas objetivas e subjetivas da petição inicial Rcl n 6255AgR Rel Min Marco Aurélio j 282010 Plenário DJE de 2082010 No mesmo sentido Rcl n 6175 AgR Rel Min Presidente Cezar Peluso j 1282010 Plenário DJE de 27 82010 O STF já decidiu no sentido do não conhecimento da reclamação que visa desconstituir em fase de execução decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado STFRcl n 671AgRED Rel Min Eros Grau julgamento em 1762010 Plenário DJE de 682010 A legitimidade para a propositura da reclamação é somente das partes que figuraram na relação processual originária Nesse sentido Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto STFRcl n 6078AgR Rel Min Joaquim Barbosa j 842010 Plenário DJE 3042010 Na reclamação contra ato que fira a autoridade de decisão do STF é indispensável que a violação diga respeito à parte dispositiva da decisão Nesse sentido Reclamação Desrespeito a acórdão do Supremo Indispensável é que a parte dispositiva do pronunciamento do Supremo tenha sido inobservada mediante a prática do ato impugnado Isso não ocorre quando em jogo eleição em Tribunal de Justiça e o que decidido diz respeito a Regimento Interno de TRF Rcl n 9591MCAgR Rel Min Marco Aurélio j 842010 Plenário DJE 1452010 Além disso Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade de suas decisões aquelas cuja eficácia estendase erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário art 102 I l da CF1988 não estão presentes no caso STFRcl n 5735AgR Rel Min Eros Grau j 25112009 Plenário DJE 11122009 Também não cabe reclamação para questionar violação a Súmula do STF destituída de efeito vinculante Precedentes 2 As atuais Súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos Ministros da Corte e publicação na imprensa oficial art 8º da EC n 452004 É o que se decidiu na Rcl n 3284AgR Rel Min Ayres Britto j 1º72009 Plenário DJE 2882009 Por outro lado não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida STFRcl n 3982 Rel Min Joaquim Barbosa j 19112007 Plenário DJ 14122007 É incabível o pedido de desistência da reclamação depois de iniciado o seu julgamento Nesse sentido QUESTÃO DE ORDEM RECLAMAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROCESSO DE JULGAMENTO COLEGIADO INICIADO COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA Não é admissível o pedido de desistência de feitos cujo julgamento já tenha sido iniciado Preservação da unicidade do julgamento STFRcl n 1503QO e Rcl n 1519QO Rel Min Ricardo Lewandowski j 2632009 Plenário DJE 562009 O STF entende que a reclamação é uma ação constitucional que não admite pedido de natureza preventiva como se infere do seguinte julgado A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo Rcl n 4058AgR Rel Min Cezar Peluso j 1722010 Plenário DJE de 94 2010 O Pretório Excelso no entanto admite pedido de liminar em reclamação Eis alguns exemplos de liminares deferidas em reclamação contra decisões da Justiça do Trabalho Deferida medida liminar pelo Ministro Joaquim Barbosa para suspender o trâmite da execução trabalhista n 0047900 8820085150152 até o julgamento final da reclamação ajuizada por IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços LTDA contra decisão proferida pelo Juiz do Trabalho de HortolândiaSP que determinou o pagamento de créditos trabalhistas em caráter subsidiário tendo em vista que a devedora principal se encontra em processo de falência Entendeu o Ministro relator numa análise preliminar que a decisão reclamada vai de encontro ao decidido pelo STF no RE n 583955 em que se reconheceu a repercussão geral da matéria e se decidiu que uma vez decretada a falência a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar STFRcl n 8154SPMC Rel Min Joaquim Barbosa decisão monocrática DJe divulgado em 9122010 A Ministra Ellen Gracie deferiu pedido liminar em reclamação para suspender a eficácia de acórdão proferido pela Primeira Turma do TST nos autos do processo n TSTAIRR928406420055202004 Vislumbrou a relatora que o acórdão da Turma ao afastar a incidência do art 71 1º da Lei n 866696 e aplicar o que dispõe o item IV da Súmula 331 do TST confrontou com o disposto na Súmula Vinculante 10 STFRcl n 10636SEMC Rel Min Ellen Gracie decisão monocrática DJe divulgado em 3092010 11 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL A Constituição Federal de 1988 deixa patente a existência da correição como se deduz do seu art 96 I b Art 96 Compete privativamente I aos tribunais b organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva grifos nossos A CLT prevê a correição em dois dispositivos No art 709 estabelece a competência do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho para I exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e II decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico Já no art 682 XI o texto consolidado confere poderes ao presidente do TRT ou ao corregedor regional onde houver para exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Juntas atualmente Varas do Trabalho ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao presidente do Tribunal de Justiça relativamente aos juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho Parecenos portanto que nos domínios do direito processual do trabalho há duas espécies de correição a primeira CLT arts 682 XI primeira parte e 709 I possui natureza administrativa enquanto a segunda CLT arts 682 XI segunda parte e 709 II também chamada de correição parcial ostenta natureza processual na medida em que se presta para atacar atos judiciais atentatórios à boa marcha processual Nas hipóteses em que a parte se sentir na iminência de sofrer prejuízo em decorrência de tumulto ocorrido no processo e desde que não exista um remédio específico para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa poderá em tese ser manejada a correição parcial também chamada de reclamação correicional A correição parcial não é recurso nem ação pois não se submete ao contraditório Tratase de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro abuso ou omissão do juiz É verdade que contra despachos não permite o CPC nenhum recurso Não raro porém o quotidiano forense está a demonstrar que um simples despacho pode tumultuar a marcha processual ocasionando lesão ou ameaça a direito dos sujeitos da lide Surge nesses casos a correição parcial como espécie de remédio destinado a eliminar o error in procedendo Para o cabimento da correição parcial impõese o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos a existência de uma decisão ou despacho que contenha erro ou abuso capaz de tumultuar a marcha normal do processo b o dano ou a possibilidade de dano para a parte c inexistência de recurso específico para sanar o error in procedendo Cabe assinalar que a correição parcial é instituto previsto nos regimentos internos dos tribunais os quais geralmente estabelecem regras quanto aos pressupostos ou requisitos de sua admissibilidade À guisa de ilustração o Regimento Interno do TRT da 17ª Região ES prevê em seu art 23 VI que compete ao Presidente do Tribunal na qualidade de Corregedor Regional decidir em dez 10 dias sobre atos atentatórios à boa ordem processual relativos a processos do primeiro grau de jurisdição nos casos em que não haja recurso específico apresentados no prazo de oito 8 dias a contar da ciência do ato impugnado E o parágrafo único do art 23 do referido Regimento Interno dispõe Por ocasião das reclamações de que trata o inciso VI o Juiz reclamado receberá cópia da reclamação e deverá prestar informações no prazo de dez 10 dias Como não se trata de dissídio individual entre empregado e empregador mas sim de impugnação de decisão ou despacho judicial a petição inicial da reclamação correicional deverá ser escrita e devidamente fundamentada Das decisões prolatadas pelo Corregedor cabe Agravo Regimental ex vi do art 709 1º da CLT no prazo de oito dias a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial No que concerne ao entendimento jurisprudencial a respeito da correição parcial trazemos à baila os seguintes julgados AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO 1 A decisão ora agravada concluiu pelo indeferimento da petição inicial de correição parcial uma vez que a pretensão de novo julgamento do recurso ordinário reputando nulo o julgamento anterior pode ser alcançada com a interposição de recurso de revista 2 A hipótese retratada nos autos não enseja a intervenção administrativa da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho pois o indeferimento da liminar diz respeito ao exercício da função jurisdicional 3 Nessa linha não há de se falar em reconsideração merecendo ser mantido o despacho agravado Agravo regimental desprovido TSTAgRCorPar 5821 0920135000000 Rel Min Ives Gandra Martins Filho Órgão Especial DEJT 18102013 AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO 1 A decisão ora agravada concluiu pela improcedência do pleito correicional restando prejudicada a apreciação dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida com respaldo nos arts 1º e 7º I e II do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Registrou que a petição inicial da Correição Parcial referese a decisão do Órgão Especial da Corregedoria Regional que acolheu parcialmente o agravo regimental obreiro 2 As decisões prolatadas no âmbito das Corregedorias Regionais não são suscetíveis de reapreciação em sede de Correição Parcial interposta perante a CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho pois nesse contexto ela ostentaria inadmissível natureza recursal 3 Nessa linha não há de se falar em reconsideração merecendo ser mantido o despacho agravado Agravo regimental desprovido TSTAgRCorPar 42024420135000000 Rel Min Ives Gandra Martins Filho Órgão Especial DEJT 1392013 RECLAMAÇÃO CORREICIONAL CABIMENTO Refoge à competência da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho o reexame de decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal Regional do Trabalho Isso porque oferecida a reclamação correicional contra decisão de colegiado não se estaria a discutir um error in procedendo mas sim um pretenso error in judicando ou seja a matéria de direito decidida pelo órgão colegiado no exercício regular da magistratura o que não é objeto de correição parcial Agravo regimental desprovido TSTAGRC n 12855 TP Rel Min Vantuil Abdala DJU 2792002 CORREIÇÃO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE A aplicação da correição parcial no processo trabalhista há de ser invocada diante de possível violação por parte do juízo de regra processual que resulte prejuízo para as partes Ausente tal violação à luz dos balizamentos sedimentados no art 221 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não há campo fértil a viabilizar o pleito correicional TRT10ª R CorPar 01061201200010001 Rel Des Elaine Machado Vasconcelos TP DEJT 572013 AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL REVELIA NÃO DECRETADA ATO JURISDICIONAL RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada afirmou a natureza jurisdicional do ato impugnado na correição parcial assim como a possibilidade de seu reexame por meio recursal próprio o que torna incabível a medida correicional Não infirmado o fundamento da decisão recorrida negase provimento ao agravo regimental TRT15ª R AgR 0001222013POEJ Rel Des José Pitas DEJT 18102013 CORREIÇÃO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE A aplicação da correição parcial no processo trabalhista há de ser invocada diante de possível violação por parte do juízo de regra processual que resulte prejuízo para as partes Ausente tal violação à luz dos balizamentos sedimentados no art 221 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não há campo fértil a viabilizar o pleito correicional TRT10ª R 8153201300010003 CorPar Rel Des Elaine Machado Vasconcelos 2ª T DEJT 11102013 CAPÍTULO XXI Do Processo nos Tribunais Trabalhistas 1 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 11 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA A palavra jurisprudência é polissêmica pois pode significar ciência do direito ciência da lei ou dogmática jurídica Também pode ser empregada como conjunto de decisões dos tribunais ou conjunto de decisões uniformes dos tribunais Segundo Miguel Reale jurisprudência é a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais 1 Para Maria Helena Diniz jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais resultante da aplicação de normas a casos semelhantes constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional 2 É inegável a importância da jurisprudência para efetivação de diversos princípios num Estado Democrático de Direito tais como princípio da segurança jurídica pela previsibilidade das decisões judiciais princípios da duração razoável do processo e da celeridade pela possibilidade de redução dos recursos princípio da conciliação porque tanto as partes quanto o juiz conhecendo a jurisprudência são racionalmente estimulados à composição do conflito Quando se trata de súmula vinculante a jurisprudência assume inclusive o papel de fonte formal do direito e produz efeitos semelhantes à lei produzida pelo Poder Legislativo De lege lata a jurisprudência é reconhecidamente fonte formal CLT art 8º do direito do trabalho e do direito processual do trabalho Há porém fundadas críticas a respeito da jurisprudência especialmente pelo fato de ela impedir a renovação da hermenêutica ou como preferem alguns a oxigenação do livre pensar dos magistrados mormente os de primeira instância acerca da interpretação evolutiva da norma jurídica à luz dos fatos comportamentos sociais econômicos culturais e políticos Uma das formas de contornar as críticas à jurisprudência pode residir na maneira de como ela é produzida É o que vem ocorrendo recentemente com as chamadas Jornadas ou Ciclos de Debates 3 que visam à criação de verbetes interpretativos de normas jurídicas com participação democrática votação em assembleia de diversos atores jurídicos como magistrados membros do Ministério Público advogados professores estudantes servidores públicos etc Tais verbetes podem estimular uma nova interpretação jurídica funcionando até mesmo como indicativos de formação de jurisprudência ou criação de súmulas O próprio TST já convidou os atores jurídicos integrantes da comunidade juslaboralista solicitando enviarem àquela Corte sugestões para edição cancelamento ou modificação de súmulas ou orientações jurisprudenciais o que resultou nas Resoluções TST ns 185 e 1862012 que modificaram criaram ou cancelaram diversos verbetes A chamada Reforma Trabalhista Lei n 134672017 no entanto reduziu sensivelmente a possibilidade de edição de súmulas seja no aspecto material como se infere do 2º do art 8º seja no aspecto formal como se deduz da alínea f do art 702 da CLT competência do Tribunal Pleno do TST in verbis Art 8º 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Art 702 Ao Tribunal Pleno compete f estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial Parecenos que ambos os dispositivos supratranscritos estão eivados de inconstitucionalidade pois o primeiro limita a garantia fundamental de liberdade interpretativa dos órgãos julgadores dos tribunais e o segundo os princípios da separação de poderes e da autonomia dos tribunais Aliás quanto à alínea f do art 702 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 foi instaurado o incidente de arguição de sua inconstitucionalidade no próprio TST ArgInc 6962520125050463 Tribunal Pleno Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro4 12 MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Há dois métodos judiciais para solucionar divergência jurisprudencial o repressivo e o preventivo No processo do trabalho a divergência jurisprudencial pode ensejar por exemplo recurso de revista na hipótese prevista na letra a do art 896 da CLT isto é quando a decisão recorrida proferida em recurso ordinário der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que houver dado outro tribunal no seu pleno ou turma ou a SBDI1 ou a súmula do TST Tratase do método repressivo utilizado para solucionar a divergência jurisprudencial entre tribunais pois seu cabimento se dá quando já proferido o acórdão divergente 5 Já o método preventivo ocorre antes de ser proferido o julgamento pois sua finalidade é impedir o surgimento da divergência de decisões É o que ocorre com o incidente de assunção de competência como veremos adiante 13 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRTS E A LEI N 134672017 O Título IX do Livro I do CPC73 tratava do Processo nos Tribunais sendo que o Capítulo I era dedicado ao incidente de uniformização da jurisprudência A rigor os arts 476 a 479 do CPC73 dispunham sobre o procedimento do incidente de uniformização da jurisprudência dos tribunais O CPC não prevê o incidente de uniformização de jurisprudência Todavia o seu art 926 dispõe Art 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante 2º Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação Além disso o 5º do art 927 do NCP determina que os tribunais promovam a publicidade a seus precedentes organizandoos por questão jurídica decidida e divulgandoos preferencialmente na rede mundial de computadores Obrou mal o legislador ao delegar aos regimentos internos dos tribunais a atribuição de uniformizar a sua jurisprudência o que poderá gerar discrepâncias entre tribunais regionais às vezes teratológicas a respeito do procedimento e do valor da uniformização jurisprudencial Manter a jurisprudência estável é data venia algo surreal porquanto é sabido que o direito é dinâmico e a jurisprudência deve refletir necessariamente a evolução das relações sociais econômicas políticas e culturais O art 2º da IN n 402016 do TST dispõe Art 2º Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT art 896 3º 4º 5º e 6º observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho Editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante é na verdade criar verbetes que comporão as súmulas dos tribunais observandose as regras estabelecidas no regimento interno do respectivo tribunal A interpretação sistemática e teleológica da regra prevista no art 926 e seus parágrafos é dirigida com maior ênfase aos tribunais superiores que têm a atribuição precípua de zelar pela uniformização dos julgados pela unidade coerência e integridade da ordem jurídica Pelo CPC aos tribunais regionais e locais também haverá essa função de uniformização estabilidade integridade e coerência das decisões judiciais nos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência em julgamentos que se esgotam na esfera da jurisdição regional TRT ou TRF ou local Tribunal de Justiça É importante lembrar que o CPC parece ter recebido influências do sistema de common law ao instituir em diversas disposições os precedentes judiciais Não se deve confundir súmula com precedente pois como afirma Nelson Nery Junior a súmula é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência reiterada e predominante no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados e editados A súmula todavia não pode ser confundida com o precedente propriamente dito aquele do common law como tem feito boa parte da doutrina e como faz o CPC ao tratar das súmulas no capítulo que trata do precedente judicial como se se tratassem de uma mesma coisa 6 Na verdade lembra Nelson Nery Junior o precedente na common law vai muito além da simplificação do julgamento que é normalmente enxergado pela doutrina nacional de modo geral O precedente ali não funciona como uma simples ferramenta de simplificação de julgamento invocase o precedente porque se entende há nele uma analogia substancialmente falando que permite que o princípio que justifica o caso anterior cubra também o novo caso Vaise do particular ao geral e não do geral ao particular como é típico do sistema angloamericano e inverso do nosso Mas a afirmação da analogia tem de sujeitarse ao distinguo Portanto há uma análise acurada do caso para que se verifique se é cabível a aplicação do mesmo princípio que norteou o julgamento do caso tomado como precedente o que é bem diferente daquilo que se entende comumente por esse instituto no Brasil 7 Correta pois a observação de Cassio Scarpinella Bueno no sentido de que a palavra precedente empregada no 2º do art 926 do CPC não deve ser compreendida no sentido do precedente do sistema da comom law Obtempera o referido autor que o que o dispositivo quer nesse caso é que os enunciados da súmula guardem correspondência ao que foi efetivamente julgado nos casos concretos que lhe deram origem 8 Nesse passo cumpre trazer à tona o disposto na IN n 392016 do TST de duvidosa constitucionalidade STF ADI n 5516 cujo art 15 dispõe sobre o conceito de precedente nos seguintes termos Art 15 O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte I por força dos arts 332 e 927 do CPC adaptados ao Processo do Trabalho para efeito dos incisos V e VI do 1º do art 489 considerase precedente apenas a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho CLT art 896 6º e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho II para os fins do art 489 1º V e VI do CPC considerarseão unicamente os precedentes referidos no item anterior súmulas do Supremo Tribunal Federal orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi III não ofende o art 489 1º IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante IV o art 489 1º IV do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula V decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente nos termos do item I não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma sendo suficiente para fins de atendimento das exigências constantes no art 489 1º do CPC a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada VI é ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula A uniformização de jurisprudência no CPC73 era na verdade um incidente processual que tinha por objetivo unificar a jurisprudência de um mesmo tribunal e não de tribunais distintos sendo a admissão do incidente uma faculdade judicial pois não tinha natureza de ação ou de recurso e sim de mero incidente que pode ou não ocorrer em um processo 9 O art 896 3º da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 no entanto dispõe que Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão nas causas da competência da Justiça do Trabalho no que couber o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Além disso diversos parágrafos no art 896 da CLT demonstram nitidamente a mens legislatoris a respeito da obrigatoriedade do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho Com efeito dispõem os 4º 5º 6º e 13 do art 896 da CLT in verbis 4º Ao constatar de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência 5º A providência a que se refere o 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista ou pelo Ministro Relator mediante decisões irrecorríveis 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o 3º unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por divergência 13 Dada a relevância da matéria por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pela maioria dos integrantes da Seção o julgamento a que se refere o 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno Como o CPC revogou a regra do CPC73 que previa a faculdade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência parecenos que os 3º 4º 5º 6º e 13 do art 896 da CLT também restaram tacitamente revogados mesmo porque o CPC criou em suspeitável vício de inconstitucionalidade formal porque somente a CF pode atribuir efeitos vinculantes a decisões judiciais outros institutos similares em substituição ao velho incompreendido e pouco utilizado incidente de uniformização de jurisprudência como o incidente de assunção de competência o incidente de resolução de demandas repetitivas e a força vinculativa dos acórdãos e orientações dos tribunais CPC art 927 III a V Buscando regulamentar os 4º e 5º do art 896 da CLT o Presidente do TST editou o Ato SEJUDGP n 4912014 cujo art 3º dispõe Art 3º Para efeito de aplicação dos 4º e 5º do art 896 da CLT persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Tentando reparar a lacuna deixada tanto pela lei quanto pelo referido ato normativo o TST editou por intermédio da Resolução n 195 de 232015 a Instrução Normativa n 372015 que regulamenta procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs suscitado na forma do art 896 4º da CLT cujo art 5º dispõe O Presidente ou o VicePresidente do Tribunal Regional do Trabalho ciente do ofício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art 2º II antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista deverá suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria enquanto não uniformizada a jurisprudência interna e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido Da leitura dos quatro parágrafos do art 896 da CLT que tratam do Incidente de Uniformização de Jurisprudência vislumbramos que a intenção do legislador foi compelir os Tribunais Regionais do Trabalho a uniformizarem o seu entendimento a fim de garantir a segurança jurídica para os jurisdicionados Nesse sentido Manoel Antônio Teixeira Filho observa que Como a própria expressão legal está a indicar a uniformização da jurisprudência se destina a fixar o entendimento predominante no tribunal sobre determinado assunto em certa fase de sua existência Notese entendimento majoritário e não forçosamente unânime Mas há por assim dizer uma finalidade da finalidade que consiste na preocupação de atribuir em tese um mínimo de segurança jurídica aos jurisdicionados A segurança jurídica como atributo alienável dos Estados Democráticos de Direito encontra sua consagração no fenômeno da coisa julgada material CPC art 467 que constitui uma das garantias constitucionais deferidas aos indivíduos e às coletividades CF art 5º XXXVI A res iudicata entretanto não é o único instrumento atributivo de garantia jurídica conquanto seja o mais importante pois esta pode ser dada também com menor densidade pelo que poderíamos denominar de previsibilidade objetiva das decisões judiciais Um dos motivos que por suposto mais inquietam os jurisdicionados é a instabilidade da jurisprudência dos tribunais 10 No entanto ao editar a Instrução Normativa n 372015 o c TST deu uma extensão ao instituto não prevista na lei violando o princípio constitucional da separação de poderes visto que o TST inovou o ordenamento jurídico em matéria processual usurpando assim a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre direito processual CF art 22 I Ao se analisar o art 5º da referida Instrução Normativa verificase que há uma previsão de reapreciação da questão paradigma do incidente no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido criando uma terceira espécie de decisão além da reforma ou anulação a reapreciação Insta consignar que nos casos em que o legislador quis facultar ao prolator da decisão proceder à revisão ou à retratação em relação ao julgado o fez expressamente como nos casos dos arts 285A e 296 ambos do CPC73 correspondentes aos arts 332 3º e 331 do CPC Esta porém não é a hipótese prevista na IN n 372015 visto que ao promulgar a Lei n 130152014 o legislador não previu essa espécie de decisão razão pela qual deve prevalecer a regra geral prevista no art 494 do CPC art 463 do CPC73 in verbis Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo II por meio de embargos de declaração Estêvão Mallet por sua vez ressalta que O procedimento aplicável ao incidente é em linhas gerais o da uniformização da jurisprudência do Código de Processo Civil conforme arts 477 a 479 Há contudo diferenças fundamentais que repercutem na eficácia do pronunciamento A uniformização da CLT ocorre após o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho e antes como se dá no Código Processo Civil Logo a tese firmada no seu exame aplicase apenas em casos a serem posteriormente julgados Os que já haviam sido decididos não são afetados Por isso ela não atinge o processo que levou à instauração do incidente o qual se encontra sujeito a exame de admissibilidade de recurso de revista no juízo a quo ou perante o juízo ad quem Nem mesmo os processos em que ainda estejam pendentes embargos de declaração no Tribunal Regional ficam sujeitos à tese posta Os embargos devem ser examinados nos limites que lhe são próprios sem que a jurisprudência firmada sirva como fundamento para rejulgarse a lide 11 No mesmo sentido Alexandre Simões Lindoso analisa a questão da eventual reapreciação de julgado sustentando que Embora pareça ser essa a intenção da norma legal ao determinar o retorno dos autos à Corte de origem com vistas à uniformização da jurisprudência nada há na Lei n 130152014 que autorize expressamente um eventual juízo de retratação no âmbito do TRT ou mesmo a modificação da decisão caso a jurisprudência seja uniformizada em contraste com o julgamento impugnado pelo recurso de revista Muito ao contrário o 3º do art 896 da CLT é claro ao pontuar que a uniformização de jurisprudência seguirá o que estatuído no Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil Nesse contexto ao julgar o incidente caso a jurisprudência se solidifique em sentido oposto à decisão proferida no processo o entendimento uniformizado haverá de ser aplicado apenas aos casos futuros ainda não julgados pelo Tribunal Regional Pois somente aí se terá pronunciamento prévio do tribunal CPC art 476 Já aquele processo que baixou do Tribunal Superior do Trabalho com vistas a dar ensejo à uniformização no âmbito do TRT retornará ao TST para julgamento da revista que por força de sua natureza recursal é a medida juridicamente adequada à reforma da decisão do Regional 12 Vêse assim que o art 896 e seus parágrafos da CLT não preveem em nenhum de seus artigos a reapreciação dos processos já julgados ou o reexame das questões já debatidas antes da uniformização da jurisprudência da Corte No entanto verificase que a Instrução Normativa n 37 do TST legislou em sentido oposto porquanto ao padronizar regressivamente a jurisprudência no TRT determinou a sua aplicação também aos processos já julgados independentemente de estarem ainda sob o crivo de admissibilidade do recurso de revista pelo presidente de TRT ou tenha retornado à Corte Regional por determinação do TST o que data venia maltrata o princípio constitucional da separação de poderes pois o TST não tem competência para legislar sobre norma de direito processual Assim fica fácil perceber que a Instrução Normativa TST n 372015 a pretexto de regulamentar procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito de TRTs suscitado na forma do art 896 4º da CLT foi além do que previa a própria lei E mais O ato normativo não somente extrapolou os limites da lei mas inovou o ordenamento prevendo um canhestro incidente processual intitulado reapreciação de processo julgado É importante destacar que os 3º 4º 5º e 6º do art 896 da CLT foram expressamente revogados pelo art 5º o da Lei n 134672017 Logo a referida IN n 372015 bem como o Ato SEJUDGP n 4912014 ambos do TST ficam automaticamente revogados com a entrada em vigor da Lei n 134672017 cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho em seus regimentos internos e no exercício de sua competência privativa CF art 96 I a disporem sobre a efetivação do disposto no art 926 do CPC utilizando para tanto os institutos dos recursos repetitivos e assunção de competência Não é outro o entendimento do STF em casos análogos conforme se observa dos seguintes julgados Lei n 68162007 de Alagoas instituindo depósito prévio de 100 do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado Inconstitucionalidade formal competência privativa da União para legislar sobre matéria processual Art 22 I da Constituição da República STFADI n 4161 Rel Min Cármen Lúcia j 30102014 Plenário DJE 1022015 A definição de regras de competência na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica cuja competência legislativa foi atribuída pela CF de 1988 privativamente à União art 22 I CF88 A fixação da competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual de competência privativa da União não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual essa sim de competência concorrente dos estadosmembros STFADI n 1807 Rel Min Dias Toffoli j 30102014 Plenário DJE 922015 Lei n 77162001 do Estado do Maranhão Fixação de nova hipótese de prioridade em qualquer instância de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica Vício formal A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União Art 22 I da CF1988 A lei em comento conquanto tenha alta carga de relevância social indubitavelmente ao pretender tratar da matéria invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual de competência privativa da União que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual essa sim de competência concorrente dos EstadosMembros STFADI n 3483 Rel Min Dias Toffoli j 342014 Plenário DJE 14 52014 Conforme já defendíamos na penúltima edição deste livro não obstante o propósito interpretativo uniformizador consentâneo com o princípio da segurança jurídica previsto nos dispositivos supracitados 3º 4º e 5º do art 896 da CLT o art 3º do Ato SEJUDGP n 4912014 e o art 5º da INTST n 372015 há nestes atos nítido desrespeito ao princípio da independência funcional dos magistrados que compõem os TRTs o que implica suspeitável vício de inconstitucionalidade das regras supracitadas por violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes Vale dizer não pode a lei ou o ato normativo obrigar os Desembargadores do TRT a admitir e julgar o mérito do incidente de uniformização de jurisprudência para fins de criação de súmula regional ou fixação de tese jurídica prevalecente Além disso a função uniformizadora é obrigatória para o TST e Tribunais Superiores e não dos Tribunais Regionais Aliás os 3º 4º 5º e 13 do art 896 da CLT estabelecem uma capsula diminutio em relação aos magistrados dos TRTs pois o próprio e revogado CPC73 utilizado remissivamente pelo art 896 da CLT não impunha a obrigatoriedade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência De outro giro não se pode relegar ao oblívio que no processo do trabalho diferentemente do que ocorre no processo civil os recursos em geral veiculam multiplicidade de pedidos matérias e questões de modo que a obrigatoriedade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência com possibilidade de retorno de recursos de revistas para os TRTs editarem súmula regional ou firmarem tese prevalecente pode implicar e as estatísticas demonstram isso grave violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo trabalhista De outro giro poderseia argumentar que nos termos do art 926 do CPC os tribunais poderiam criar o incidente de uniformização de jurisprudência Ocorre que a criação de incidentes processuais constitui matéria reservada à lei federal pois é competência privativa da União legislar sobre normas de direito processual CF art 22 I tendo os tribunais competência privativa apenas para elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Destarte com a revogação expressa dos 3º 4º 5º e 6º do art 896 da CLT pela Lei n 134672017 art 5º o remanesce a competência privativa dos tribunais regionais do trabalho CF art 96 I a por meio de seus regimentos uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente sendo pois nulos os atos e instruções normativas do TST que disponham sobre essa matéria Não obstante em sentido contrário o art 18 da IN n 412018 do TST continua insistindo na obrigatoriedade de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir subsidiariamente ao processo do trabalho o art 926 do CPC por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra estável e coerente dispondo ainda a referida Instrução Normativa em suspeitável vício de inconstitucionalidade pelos fundamentos supramencionados que os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n 134672017 no âmbito dos TRTs ou por iniciativa de decisão do TST deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do TST conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n 1346717 não se aplicam as disposições contidas nos 3º a 6º do art 896 da CLT as teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei n 134672017 no âmbito dos TRTs conservam sua natureza vinculante à luz dos arts 926 1º e 2º e 927 III e V do CPC 14 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA O incidente de assunção de competência que estava previsto no 1º do art 555 do CPC de 1973 era um instituto praticamente desconhecido da doutrina e da jurisprudência trabalhista Na verdade esse incidente processual já vinha sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça em seu regimento interno que facultava à Turma submeter à Seção ou à Corte Especial ou a Seção à Corte Especial os feitos da respectiva competência quando convier pronunciamento em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção RISTJ art 14 II ou entre as Seções idem art 16 IV Em ambos os casos a remessa independerá da lavratura de acórdão nos termos dos parágrafos únicos dos arts 14 16 e 100 e do 1º do art 127 do RISTJ O art 555 do CPC73 portanto estendeu a técnica aos tribunais de segundo grau O CPC de 2015 que entrou em vigor em 18 de março de 2016 proscreveu o incidente de uniformização de jurisprudência porquanto não reproduziu as regras que estavam previstas nos arts 476 a 479 do CPC73 Em contrapartida reforçou o papel do incidente de assunção de competência como um dos mecanismos para concitar os tribunais a uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente CPC art 926 e editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante idem 1º atendose às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação idem 2º Na verdade o CPC art 927 I e II introduziu em suspeitável inconstitucionalidade formal e material por violação aos princípios da independência funcional dos magistrados da separação dos poderes do juiz natural do duplo grau de jurisdição da vedação ao retrocesso social e da democracia novos institutos de direito processual além dos previstos na Constituição Federal com efeitos vinculantes para juízes de tribunais Dentre os novos institutos de direito processual cujas decisões neles proferidas obrigarão a todos os juízes e tribunais destacase o incidente de assunção de competência Com efeito dispõe o art 927 III do CPC que os juízes e os tribunais observarão III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos 141 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CPC DE 1973 O incidente de assunção de competência guarda semelhança com o antigo incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts 476 a 479 do CPC73 de limitadíssimo emprego em nossa prática forense visando contudo a superálo com grande vantagem técnica e operacional 13 Tratase de um mecanismo destinado a compor dissídios jurisprudenciais internos de um dado tribunal função equivalente ao do incidente de uniformização de jurisprudência 14 porém ainda mais eficiente na prevenção ou composição dos dissídios 15 pois ao contrário do incidente de uniformização em que ocorre uma cisão de competência funcional para apreciar uma questão incidental limitandose o Pleno a adotar tese jurídica a ser aplicada no instituto ora focalizado há uma assunção da competência do Pleno ou órgão regimental equivalente para julgar por inteiro o recurso Importa assinalar que o relator exerce monocraticamente o juízo de oportunidade e conveniência para submeter à Turma a sua proposta de transferência da competência para o Pleno Essa conveniência pode ter por objeto prevenir ou compor divergência Os dois termos têm cada qual seu sentido Prevenir indica a inexistência prévia de decisões divergentes sobre o tema ao contrário de compor que remete à ideia de já haver soluções díspares anteriores 16 A lei aprimorou a técnica em relação à uniformização da jurisprudência CPC73 arts 476 e s ao empregar esses dois verbos já que o primeiro deles não faz parte da disciplina do incidente de uniformização Com efeito no julgamento de apelação ou de agravo a decisão será tomada na câmara ou turma pelo voto de três juízes mas nos termos do 1º do art 555 do CPC73 se ocorrer relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar reconhecendo o interesse público na assunção de competência esse órgão colegiado julgará o recurso 142 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CPC DE 2015 O incidente de assunção de competência está previsto no Título I do Livro III da Parte Especial do CPC inserido no Capítulo III que é destinado à ordem dos processos e aos processos de competência originária dos tribunais De acordo com o art 947 do CPC É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Vêse assim que o incidente de assunção de competência poderá ser instaurado no julgamento de qualquer recurso de remessa necessária ou de ações originárias dos tribunais nos casos em que o órgão fracionário do tribunal entender que a questão de direito em julgamento for relevante e com grande repercussão social desde que não esteja prevista em múltiplos processos Vale dizer não tem lugar o incidente de assunção de competência quando a questão de direito embora relevante e de grande repercussão social possa ser objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no art 976 do CPC ou de recursos de revista repetitivos CLT arts 896B e 896C O incidente de assunção de competência também pode ser instaurado com a finalidade de prevenir ou compor divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do tribunal É o que prevê expressamente o 4º do art 947 do CPC Aplicase o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal O incidente de assunção de competência pode ser provocado por proposta do relator na sessão de julgamento de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública que seja o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar CPC art 947 1º Vêse pois que se for aceita na Turma Câmara ou Seção a proposta de instauração do incidente de assunção de competência passará a ser funcionalmente competente para julgálo o órgão colegiado previsto no Regimento Interno geralmente o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial A aceitação da proposta de instauração do incidente de assunção na Turma Câmara ou Seção não vincula o órgão colegiado para onde serão remetidos os autos do processo Vale dizer o Pleno ou outro órgão colegiado indicado no regimento interno poderá não admitir o incidente uma vez que o 2º do art 947 dispõe que O órgão colegiado julgará o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência grifos nossos Dito doutro modo se o órgão colegiado entender inexistir interesse público não admitirá o incidente de assunção de competência Dispositivo de suspeitável constitucionalidade pelos fundamentos já expostos em linhas transatas é o 3º do art 947 do CPC segundo o qual O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Segundo Nelson Nery Junior a vinculação mencionada no dispositivo comentado carece de legitimidade constitucional porquanto não existe texto expresso na Constituição autorizandoa como seria de rigor Fezse tábua rasa ao due process of law 17 143 EXTENSÃO DA FORÇA VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA A força vinculante dos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência foi extremamente prestigiada no CPC art 927 III como nos casos de improcedência liminar do pedido uma vez que o art 332 III do CPC dispõe que nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência remessa necessária porquanto o art 496 4º III do CPC afasta a sujeição da sentença contrárias às pessoas jurídicas de direito público ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Além disso foi ampliada a competência do Relator CPC art 932 IV c para negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência bem como para nos termos do art 955 parágrafo único II do mesmo Código julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência De outro giro o art 942 caput do CPC prevê que Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores Entretanto nos termos do 4º I do referido art 942 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento I do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas Ademais houve ampliação do cabimento dos embargos de declaração CPC art 1022 parágrafo único I na medida em que passa a ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento Finalmente o CPC cria a figura da reclamação art 988 IV da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência 144 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO O 13 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 prevê um incidente no âmbito do TST que guarda certa semelhança com o incidente de assunção de competência nos seguintes termos Dada a relevância da matéria por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pela maioria dos integrantes da Seção o julgamento a que se refere o 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno Entretanto a CLT só admite a afetação do julgamento da SDI ao Pleno na hipótese de relevância da matéria e ainda assim não prevê o procedimento de tal incidente Não há portanto nenhuma norma na legislação processual trabalhista que disponha sobre o incidente de assunção de competência tal como prevê o CPC Parecenos fora de dúvida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do incidente de assunção de competência previsto no art 947 do CPC no processo do trabalho seja pela existência de lacuna da CLT seja pela ausência de incompatibilidade de tal incidente com a principiologia que fundamenta esse setor especializado do direito processual brasileiro CLT art 769 CPC art 15 Podese inferir então que no processo do trabalho o incidente de assunção de competência poderá ser instaurado no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição de instrumento ou interno de remessa necessária ou de processo de competência originária quando envolver relevantes questões de direito e com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos CPC art 947 caput eou ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal CPC art 947 4º Caberá ao relator ou outro órgão julgador verificando que a adoção de tese jurídica acerca da questão de direito discutida no processo é conveniente para prevenir ou compor divergência jurisprudencial em relevantes questões de direito propor ao órgão fracionário ao qual pertence o deslocamento da competência funcional para o Pleno ou órgão equivalente julgar o recurso Se na Turma for acolhida a proposta do relator será lavrada simples certidão pela Secretaria sendo os autos encaminhados ao Tribunal Pleno ou órgão equivalente previsto no regimento interno Tal decisão turmária é irrecorrível mormente no processo do trabalho CLT art 893 1º No Tribunal Pleno será relator do feito o relator originário da Turma Se o Tribunal Pleno reconhecer a relevância da questão jurídica e a grande repercussão social do julgamento de maior amplitude processará e julgará todo o recurso lavrandose o correspondente acórdão que nos termos do 3º do art 947 do CPC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Tratase de regra reproduzida nos arts 332 III 496 4º III 927 III 932 IV c todos do CPC que provocará grandes debates doutrinários e jurisprudenciais especialmente porque ela pode conter o vício da inconstitucionalidade formal já que a rigor somente emenda constitucional poderia instituir efeitos vinculantes para as decisões judiciais a exemplo do que ocorre com a súmula vinculante e os acórdãos do STF proferidos em controle concentrado de constitucionalidade No processo do trabalho a decisão plenária que admite a assunção de competência e julga o restante do recurso é suscetível de ataque por meio de recurso de revista nos termos do art 896 da CLT Caso não seja admitida a assunção de competência pelo Tribunal Pleno os autos retornam à Turma para prosseguir no julgamento do recurso sendo tal decisão plenária irrecorrível Cremos que o incidente de assunção de competência por ser mais simples que o mal utilizado e incompreendido incidente de uniformização de jurisprudência do CPC73 e da CLT art 896 3º pode contribuir eficazmente para a racionalização e celeridade da prestação jurisdicional e consequentemente para a efetividade do acesso à justiça O novo Regimento Interno do TST art 298 passou a prever o incidente de assunção de competência nos seguintes termos Art 298 Quando o julgamento dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho poderá a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno 1º Aplicase a este incidente no que couber o que este Regimento e os arts 896B e 896C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos 2º O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer interesse público na assunção de competência 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais exceto se houver revisão de tese 2 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE 21 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Há no mundo digamos ocidental dois tipos de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis o sistema austríaco idealizado por Hans Kelsen e o sistema estadunidense criado por Marshall 18 O ordenamento jurídico brasileiro adota dois sistemas jurisdicionais que possibilitam o controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos editados pelo Poder Público o controle concentrado e o controle difuso O controle concentrado também chamado de controle direto ou abstrato é o controle que se concentra num único órgão judicial que o exerce por meio de ações nele originariamente propostas O controle concentrado é exercido monopolisticamente pelo Supremo Tribunal Federal caso em que atua tipicamente como Tribunal Constitucional As ações em que o STF exerce o controle concentrado são a ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade e a ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Com efeito dispõe o art 102 I e seu 1º da CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei No plano infraconstitucional o procedimento do controle concentrado é regulado pelas Leis ns 9868 e 9882 ambas de 1999 bem como pelo Regimento Interno do STF No controle concentrado o objeto da ação é unicamente o de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público sendo certo que nos termos do 2º do art 102 da CF as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem efeito vinculante erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal O controle difuso também chamado de indireto ou incidental é exercido no caso concreto por qualquer juiz ou tribunal inclusive pelo próprio STF ao julgar vg recurso extraordinário CF art 102 III Nessa espécie de controle o mérito da demanda ou seja o pedido não se exaure com o pronunciamento judicial da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público uma vez que a questão constitucional é decidida apenas incidenter tantum não produzindo pois o efeito erga omnes a que alude o 2º do art 102 da CF Exatamente por isso o controle incidental de inconstitucionalidade exercido por qualquer juiz ou tribunal em sede de ação civil pública embora produza efeitos erga omnes na hipótese de tutela de interesses difusos e individuais homogêneos CDC art 103 I e III não implica usurpação da competência originária do STF desde que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público seja decidida como questão prejudicial isto é desde que o objeto da demanda coletiva não seja exaurido com o pronunciamento judicial de inconstitucionalidade É o que se infere do seguinte julgado AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa de quaisquer leis ou atos do Poder Público mesmo quando contestados em face da Constituição da República desde que nesse processo coletivo a controvérsia constitucional longe de identificarse como objeto único da demanda qualifiquese como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal Precedentes Doutrina STFRCL n 1733SP Rel Min Celso de Mello O controle difuso de constitucionalidade como já salientado pode ser exercido por qualquer juiz seja da justiça comum seja da justiça especial Todavia em se tratando do exercício de tal controle nos tribunais o art 97 da CF determina literalmente que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Tendo em vista que o procedimento da declaração incidental de inconstitucionalidade nos tribunais não está regulado na CLT impõese a aplicação subsidiária dos arts 948 a 950 do CPC ressaltandose que neste caso por estarmos diante de tema de direito constitucional processual devemos ter sempre a preocupação com os aspectos formais deste procedimento específico exercido por todos os tribunais brasileiros 22 A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E A CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO Como já ressaltado acima a declaração incidental de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais é de competência exclusiva do Pleno ou órgão especial previsto no respectivo regimento interno CF art 97 Tratase da cláusula de reserva do plenário reconhecida inclusive pela Súmula Vinculante 10 do STF in verbis Viola a cláusula de reserva de plenário CF art 97 a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público afasta sua incidência no todo ou em parte Vêse assim que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser declarada pelo Relator ou qualquer outro órgão de tribunal como turma grupo de turmas câmaras ou seção pois a competência é exclusiva portanto indelegável do Pleno ou órgão especial razão pela qual nos termos da Súmula Vinculante em apreço é nula a decisão ou acórdão de quaisquer outros órgãos dos tribunais que declarem expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou afastem a sua incidência sendo que nessa última hipótese há a nosso sentir uma declaração implícita de inconstitucionalidade Se o órgão fracionário de um tribunal deixar de observar a Súmula Vinculante 10 do STF poderá a parte interessada propor reclamação perante o STF vide Capítulo XIX item 10 221 NATUREZA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Cabe frisar inicialmente que a declaração de inconstitucionalidade prevista nos arts 480 a 482 do CPC73 já possuía natureza jurídica de incidente processual 19 que implicava automática suspensão do julgamento para a apreciação prévia do incidente pelo órgão perante o qual tramita o processo O Capítulo IV do Livro III da Parte Especial do CPC arts 948 a 950 trata expressamente Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o que deixa claro que este instituto é para os fins do processo um incidente processual 222 LEGITIMIDADE Têm legitimidade para suscitar o incidente de inconstitucionalidade qualquer das partes o terceiro e o Ministério Público seja atuando como parte ou fiscal da ordem jurídica O incidente também pode ser suscitado de ofício pelo próprio relator ou por qualquer outro magistrado do tribunal A decisão final porém é sempre do órgão colegiado a quem o regimento interno indicar geralmente o pleno ou o órgão especial por maioria absoluta dos seus membros 2221 OUTROS LEGITIMADOS PARA ATUAR NO INCIDENTE À luz do princípio do pluralismo que informa o Regime Democrático de Direito adotado pela Constituição de 1988 os 1º a 3º ao art 950 do CPC consagram a construção de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição Com efeito as normas em apreço dispõem sobre o direito de manifestação de diversas pessoas e entidades que podem contribuir para a democratização dos debates em torno das decisões proferidas pelos tribunais no incidente de inconstitucionalidade Assim poderão manifestarse no incidente de arguição de inconstitucionalidade as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado desde que formulem requerimento dirigido ao relator do processo observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal Também poderão intervir no incidente as partes legitimadas à propositura da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade CF art 103 manifestandose por escrito sobre a questão constitucional objeto de apreciação no prazo previsto pelo regimento interno sendolhes assegurados os direitos de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos Finalmente também poderão intervir como amicus curiae outros órgãos ou entidades por despacho irrecorrível do relator cabendo a este a consideração da relevância da matéria e a representatividade dos postulantes 223 PROCEDIMENTO Arguida em controle difuso a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público o relator após ouvir o Ministério Público e as partes submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo CPC art 948 Na turma ou câmara se a arguição for I rejeitada prosseguirá o julgamento II acolhida a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial onde houver Neste caso o processo ficará suspenso até a decisão do pleno ou do órgão especial conforme dispuser o regimento interno Assim uma vez arguido o incidente pelas partes caberá ao relator encaminhar os autos ao MPT para emissão de parecer Retornando os autos o relator submete o incidente à deliberação da turma ou câmara da qual participe Se o incidente for suscitado pelo Ministério Público do Trabalho seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica parecenos que o relator não deve remeter os autos àquela instituição ministerial tendo em vista os princípios da unidade e indivisibilidade que norteiam as funções institucionais do Parquet CF art 127 1º Nada obstante é facultado ao MPT manifestarse oralmente na sessão de julgamento do incidente O incidente de arguição de inconstitucionalidade deve ser formulado por escrito pelas partes ou pelo MPT nas razões ou contrarrazões recursais na petição inicial ou contestação na hipótese de ação de competência originária do tribunal ou mesmo em petição avulsa mas sempre antes de iniciada a sessão de julgamento Como o incidente também pode ser instaurado de ofício pelo relator ou qualquer magistrado que atue no órgão fracionário Parecenos que até mesmo em sustentação oral é permitida arguição de inconstitucionalidade Entretanto não deve ser admitida a arguição do incidente pelas partes ou MPT depois de proferido o voto do relator Todavia poderá a parte suscitar o incidente nos embargos de declaração desde que o embargante alegue omissão no julgado a respeito de questão constitucional que poderia ou melhor deveria ter sido apreciada ex officio pelo órgão judicial na medida em que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reapreciada em função do efeito translativo dos embargos de declaração 20 2231 ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PELA TURMA Se a turma rejeitar a arguição prosseguirá normalmente o julgamento do feito CPC art 949 I Não há nesse caso lavratura de acórdão acerca do incidente pois a rejeição do incidente opera o mesmo efeito como se ele não tivesse existido São vários os motivos pelos quais a turma pode rejeitar a arguição de inconstitucionalidade como por exemplo a entender constitucional a lei ou ato normativo porque somente quando a turma por maioria simples acolher a arguição remeterá os autos do incidente ao Pleno b entender não se tratar de lei medida provisória lei delegada lei complementar lei ordinária decreto legislativo ou resolução do Senado Federal ou ato normativo do Poder Público decreto portaria resolução regulamento c entender que a lei ou ato normativo questionado não guardam qualquer relevância para o deslinde do julgamento do feito por exemplo se o interessado for um servidor público estatutário e postular na Justiça do Trabalho direitos trabalhistas sob o fundamento de que determinada lei que autorizou a sua contratação é inconstitucional porque nesse caso se a Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para processar e julgar a demanda não poderá sequer apreciar a questão incidental de inconstitucionalidade da lei que autorizou a contratação É por essa razão que o acolhimento da arguição pela turma pressupõe juízo deliberativo tendente à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 21 mas a decisão final sobre o incidente caso acolhida a arguição pela turma é do Pleno Importante ressalva para a não admissão do incidente pela turma ou câmara está prevista no parágrafo único do art 949 do CPC uma vez que os órgãos fracionários dos tribunais estão proibidos de submeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento do plenário ou do órgão especial do tribunal infraconstitucional a respeito da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão o plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver se manifestado sobre a questão Se porém a turma acolher a arguição o julgamento deverá ser suspenso cabendo à turma lavrar acórdão e em seguida remeter os autos ao Tribunal Pleno ou órgão especial CPC art 949 II CF art 97 STF Súmula Vinculante 10 para apreciação do incidente Nos termos do art 950 do CPC deverá ser remetida cópia do acórdão da turma ou câmara a todos os juízes cabendo ao presidente do tribunal designar a sessão de julgamento do incidente Verificase assim que o incidente possui dois juízos de admissibilidade o primeiro realizado pela turma ou câmara ao acolher a arguição suscitada pelas partes ou suscitada de ofício pelo relator ou outro magistrado componente da turma o segundo juízo de admissibilidade do incidente é realizado pelo Pleno ou órgão especial 2232 LAVRATURA DE ACÓRDÃO Como as decisões dos tribunais ou de quaisquer dos seus órgãos colegiados recebem o nome de acórdão CPC art 204 CPC73 art 163 parecenos que o incidente de inconstitucionalidade poderá ter dois acórdãos O primeiro acórdão caso acolhida a arguição pela turma será lavrado pela própria turma CPC art 950 Nele deverão constar os motivos pelos quais foi acolhida a arguição pelo voto da maioria dos seus integrantes e a suspensão do julgamento com a remessa dos autos ao Pleno É importante lembrar que cópia do acórdão turmário será encaminhada a todos os magistrados que compõem o plenário cabendo ao Presidente do Tribunal Pleno designar sessão de julgamento do incidente A obrigatoriedade da lavratura do acórdão da turma quando acolhida arguição de inconstitucionalidade é matéria de ordem pública CPC art 950 não podendo tal acórdão ser substituído por certidão sob pena de nulidade absoluta Como bem salienta Gilmar Ferreira Mendes invocando Barbosa Moreira Acolhida a arguição que poderá ser por maioria simples será lavrado acórdão a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno art 481 ou ao órgão especial CF de 1988 art 97 Dáse a cisão funcional da competência ao Plenário caberá pronunciarse sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade e ao órgão fracionário depois à vista do que houver assentado o plenário decidir a espécie 22 Já o segundo acórdão será lavrado pelo Pleno no qual deverá preliminarmente constar a admissibilidade ou não do incidente e no mérito a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado Esse acórdão do Pleno deverá ser juntado aos autos do processo em que foi suscitado o incidente Quanto à lavratura desse segundo acórdão do Pleno parecenos que a sua obrigatoriedade decorre da interpretação sistemática dos arts 204 e 927 V do CPC pois o incidente será decidido na sessão de julgamento do Pleno sendo certo que recebe o nome de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais Com efeito dispõe o art 950 caput do CPC que depois de remetida a cópia do acórdão a todos os juízes o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento Adverte nesse passo Gilmar Ferreira Mendes que a aplicação do art 97 da Constituição de 1988 obriga a que se proceda à juntada do acórdão proferido no Pleno ou no órgão especial sobre a inconstitucionalidade da lei sob pena de no caso de interposição de recurso extraordinário entender o Supremo Tribunal Federal que não pode conhecer do apelo extremo por ausência de peça essencial para o julgamento definitivo 23 Nesse sentido o STF já firmou o seguinte entendimento RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO FEDERAL Interposto o extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do art 102 da Carta Política da República indispensável é que se tenha nos autos o acórdão da Corte de origem que no incidente de inconstitucionalidade concluiu pela configuração da peça Simples referência a verbetes da Súmula editados a partir do julgamento do incidente não suprem a falta da peça STFAgRRE n 192882MG Rel Min Marco Aurélio 2ª T j 17 111995 DJ 1621996 p 3015 Além disso lembra o ministro Gilmar Mendes que a jurisprudência do Tribunal enfatiza não ser suficiente a transcrição do decidido pelo órgão especial ou pelo Plenário ou a juntada do voto condutor porquanto é no acórdão do Plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida com respeito à arguição de inconstitucionalidade 24 Nesse sentido colhese o seguinte julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACÓRDÃO RECORRIDO DE TURMA DO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NA OBSERVÂNCIA DEVIDA A DECISÃO PLENÁRIA ANTERIOR DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCIDENTE NA CAUSA AUSÊNCIA NOS AUTOS DO ACÓRDÃO PLENÁRIO QUE INVIABILIZA O RECURSO 1 Em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do tribunal suscitada a arguição de inconstitucionalidade da norma incidente dáse repartição de competência por objetivo do juízo devolvendose ao plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade 2 Desse modo é no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida com respeito a arguição de inconstitucionalidade sendo indiferente o que a propósito do mérito dela contra ou a favor se diga no acórdão da turma 3 Jurisprudência reafirmada pelo plenário quando se decidiu também que não supre a ausência do inteiro teor do acórdão plenário a juntada do seu voto condutor STFAgRRE n 143088 j 1931993 2ª T Rel Min Sepúlveda Pertence DJ 421994 p 923 Tais formalidades alusivas à lavratura dos acórdãos da Turma e do Pleno são essenciais para a validade da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público E nem se argumente com o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho pois estamos diante do chamado direito constitucional processual que exige determinadas formalidades para o exercício do controle difuso por via de exceção de constitucionalidade Por isso no incidente de inconstitucionalidade qualquer tribunal inclusive o trabalhista funciona como autêntica Corte Constitucional permitindose inclusive a participação no incidente de inconstitucionalidade de diversas entidades com legitimação ad causam para a ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade e o amicus curiae CPC art 950 1º a 3º razão pela qual há de se ter o máximo de rigor com a obsevância do procedimento legal do incidente Afinal em nosso sistema há o princípio de presunção de legalidade dos atos legislativos e normativos editados pelo Poder Público o que exige um procedimento específico para a declaração tanto na via difusa quanto na via concentrada de inconstitucionalidade de normas jurídicas 2233 EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO PLENO A decisão da turma que acolhe a arguição de inconstitucionalidade não vincula o Pleno que poderá não admitir o incidente Entretanto a decisão do Pleno que admite e declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade é vinculativa para as turmas tanto no mesmo quanto em qualquer outro processo em que a questão for suscitada Com efeito nos termos do parágrafo único do art 949 do CPC Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão A regra em causa está a demonstrar que se já houver acórdão anterior do Pleno do mesmo tribunal declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público a turma ou órgão fracionário equivalente não poderá acolher a arguição incidental de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo Igualmente se houver acórdão do Pleno do STF declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo questionado a turma ficará impedida de acolher a arguição e consequentemente não poderá submeter a questão ao Pleno Em ambos os casos ao que nos parece há inegável efeito vinculante para as turmas nos novos processos em que a arguição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo for suscitada Noutro falar se o Pleno do Tribunal infraconstitucional ou Pleno do STF decidiu incidentalmente que uma norma é constitucional ou inconstitucional tal decisão será de observância obrigatória para as turmas ou órgãos fracionários em que forem suscitados os incidentes Segundo o ministro Gilmar Ferreira Mendes a fórmula adotada para a inserção do parágrafo único do art 949 do CPC consagra in totum a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria assentando a dispensabilidade da submissão da questão constitucional ao tribunal pleno ou ao órgão especial na hipótese de o próprio Tribunal já ter adotado posição sobre o tema ou ainda no caso de o plenário do Supremo Tribunal Federal já ter se pronunciado sobre a controvérsia 25 2234 IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES Em linhas gerais podemos dizer que são irrecorríveis a decisão da turma ou órgão fracionário equivalente que rejeita a arguição de inconstitucionalidade pois neste caso o julgamento do feito prossegue normalmente na turma CPC art 481 1ª parte o acórdão da turma que acolhe a arguição e suspendendo o julgamento submete o feito ao Pleno porque a decisão turmária é ainda precária e não produz qualquer efeito Aliás poderseia até cogitar que se trata de um despacho portanto irrecorrível CPC art 481 2ª parte o acórdão do Pleno que não admite o incidente porque os autos retornam à turma para prosseguir no julgamento o acórdão do Pleno que admite o incidente e declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo questionado porquanto nos termos da Súmula 513 do STF A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade mas a do órgão Câmara Grupos ou Turma que completa o julgamento do feito Assim se num determinado processo houver sido suscitado e acolhido o incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o direito de interposição de recurso é diferido no tempo uma vez que a única decisão acórdão passível de impugnação recursal é aquela última proferida pela turma ou órgão fracionário equivalente depois que os autos retornam para o prosseguir no julgamento do recurso Todavia se houver fundadas razões para se inferir a possibilidade de alteração do entendimento adotado preteritamente pelo Pleno do Tribunal infraconstitucional parecenos que a turma fundamentadamente poderá acolhendo a nova arguição submeter novamente a questão ao Pleno Tal conclusão porém não pode ser adotada quando existir declaração do Pleno do STF manifestada em sede de controle concentrado ADI ADC ou ADPF ou se a constitucionalidade ou inconstitucionalidade for proferida incidentalmente pelo Pleno do STF e dela resultar súmula vinculante Todavia neste último caso se a decisão plenária do STF não implicar edição de súmula vinculante há quem sustente que não há vinculação do decidido para os demais órgãos do Poder Judiciário 26 muito embora a nosso sentir seja altamente recomendável o efeito vinculante da decisão do Pretório Excelso na espécie não apenas para propiciar a segurança jurídica aos jurisdicionados e o norte interpretativo dos tribunais como também para a efetivar o princípio da isonomia entre os jurisdicionados e o princípio da duração razoável do processo O inciso V do art 927 do CPC no entanto caso não venha a ser declarado inconstitucional como já expusemos em outras partes deste livro estabelece que os juízes e os tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Numa sociedade de massa isto é onde impera o consumo o trabalho a degradação ambiental e a produção em massa o processo também deve acompanhar a complexidade dos novos conflitos que surgem no interior dessa mesma sociedade O processo também deve ser massificado O verdadeiro instituto ou melhor o melhor remédio processual para solução dos conflitos de massa seria a ação coletiva ou civil pública cujas decisões de mérito favoráveis aos titulares dos direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos operam efeitos erga omnes ou ultra partes O CPC previu no art 333 o incidente de conversão da ação individual em ação coletiva Tal dispositivo porém foi lamentavelmente vetado pela então Presidenta da República Dilma Rousseff sendo o veto mantido tacitamente pelo Congresso Nacional Restou então no CPC como mecanismo de solução de conflitos individuais com questões jurídicas idênticas o incidente de resolução de demandas repetitivas com o escopo de combater a massificação de processos e propiciar segurança jurídica igualdade entre os jurisdicionados e unidade da ordem jurídica Tratase de instituto inspirado no ordenamento jurídico alemão mas o CPC conferiulhe características próprias Na essência é um incidente para uniformizar antecipadamente a jurisprudência mediante fixação de precedentes que deverão ser adotados para os processos presentes ou futuros que versarem sobre questões idênticas à decidida no incidente Com efeito o art 928 do CPC considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em I incidente de resolução de demandas repetitivas II recursos especial e extraordinário repetitivos Parágrafo único O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual Vale dizer a instauração do incidente pressupõe a existência de casos repetitivos que demandem uma decisão uniforme para todos que se encontram em idêntica situação de fato e de direito Os conflitos trabalhistas constituem lugarescomuns para a ocorrência de casos idênticos e consequentemente para o surgimento de demandas repetitivas O incidente de resolução de demandas repetitivas ou simplesmente IRDR está previsto no Capítulo VII arts 976 a 987 do Título I Da Ordem dos Processos do Livro III Dos Processos nos Tribunais da Parte Especial Do Processo de Conhecimento do Novo Código de Processo Civil e é seguramente um dos mais importantes institutos do novo Código 31 CABIMENTO O cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR está previsto no art 976 do CPC Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente 2º Se não for o requerente o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que uma vez satisfeito o requisito seja o incidente novamente suscitado 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas O art 8º da IN n 392016 do TST dispõe in verbis Art 8º Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas dos arts 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR 1º Admitido o incidente o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam na Região no tocante ao tema objeto de IRDR sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos inclusive se for o caso do julgamento antecipado parcial do mérito 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho dotado de efeito meramente devolutivo nos termos dos arts 896 e 899 da CLT 3º Apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito É importante lembrar que a inconstitucionalidade integral da referida Instrução Normativa é questionada na ADI n 5516 ajuizada pela Anamatra como já ressaltamos em linhas transatas e no item 42 do Capítulo I O IRDR pode ser instaurado em recurso ordinário agravo de petição agravo de instrumento remessa necessária ou processo de competência originária de onde se originou o incidente podendo ter por objeto questão de direito material ou processual 32 LEGITIMADOS Nos termos do art 977 do CPC o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição De acordo com o parágrafo único do referido artigo o ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente Parecenos que a petição inicial é um documento indispensável mas se a controvérsia surgira na contestação esta também deverá compor o rol de documentos necessários à instauração do incidente 33 ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR O INCIDENTE A competência funcional para julgar o IRDR é do órgão colegiado previsto no regimento interno geralmente o Pleno ou o Órgão Especial Com efeito dispõe o art 978 do CPC que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Além disso de acordo com o parágrafo único do art 978 do CPC O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente 34 AMPLA PUBLICIDADE DO INCIDENTE O IRDR deve observar o princípio da ampla publicidade sob pena de não atingir o seu escopo principal De acordo com o art 979 do CPC a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça Deverão os tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente comunicandoo imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados 35 SUSPENSÃO DOS PROCESSOS O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus CPC art 980 Superado esse prazo cessa a suspensão dos processos prevista no art 982 do CPC salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário O art 313 IV do CPC prevê expressamente a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas A suspensão dos processos pendentes de julgamento também está prevista no 1º do art 8º da IN n 392016 do TST 36 PROCEDIMENTO O procedimento do IRDR está previsto nos arts 981 a 984 do CPC Assim após a distribuição o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade considerando a presença dos pressupostos de cabimento do incidente previstos no art 976 do CPC Nos termos do art 982 admitido o incidente o relator I suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme o caso II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias III intimará o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes e durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso Dispõe o 3º do art 982 do CPC que para garantir a segurança jurídica qualquer legitimado para a instauração do IRDR poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado Independentemente dos limites da competência territorial a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no 3º deste artigo 4º do art 982 do CPC Cessará a suspensão dos processos pendentes CPC art 982 I se não for interposto recurso de revista ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia que no prazo comum de 15 quinze dias poderão requerer a juntada de documentos bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e em seguida manifestarseá o Ministério Público no mesmo prazo CPC art 983 Para instruir o incidente o relator poderá designar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria Concluídas as diligências o relator solicitará ao Presidente do Tribunal dia para o julgamento do incidente Eis a ordem CPC art 984 a ser observada no julgamento do IRDR I o relator fará a exposição do objeto do incidente II poderão sustentar suas razões sucessivamente a o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público pelo prazo de 30 trinta minutos b os demais interessados no prazo de 30 trinta minutos divididos entre todos sendo exigida inscrição com 2 dois dias de antecedência 1º Considerando o número de inscritos o prazo poderá ser ampliado 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários 37 EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO Não obstante a discussão sobre a inconstitucionalidade das regras do CPC que estabelecem efeitos vinculantes fora das hipóteses expressamente previstas na CF o art 985 do CPC dispõe que depois de julgado o IRDR a tese jurídica nele adotada será aplicada I a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região II aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do art 986 Reforçando o efeito vinculante da autoridade da decisão adotada no IRDR o 1º do art 985 do CPC dispõe que se não for observada a tese jurídica adotada no IRDR pelos juízes e tribunais caberá reclamação No mesmo sentido prevê o 2º do art 987 do CPC que depois de apreciado o mérito do recurso extraordinário contra o acórdão de tribunal infraconstitucional a tese jurídica adotada pelo STF será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito O 3º do art 8º da IN n 392016 do TST dispõe que se for apreciado o mérito do recurso em que for suscitado o IRDR a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito Há outras regras do CPC que dispõem sobre a obrigatoriedade de adoção da tese adotada no IRDR como os arts 332 III 927 III e 932 IV c do CPC 38 REVISÃO DE TESE JURÍDICA E RECORRIBILIDADE Nos termos do art 986 do CPC a revisão da tese jurídica firmada no IRDR farseá pelo mesmo tribunal de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977 III do mesmo Código Na Justiça do Trabalho podese dizer que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário CPC art 987 Parecenos que tal regra só se aplica se o IRDR for instaurado no TST Caso o IRDR seja instaurado no TRT não caberá recurso de imediato tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º O recurso extraordinário terá efeito suspensivo presumindose a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida CPC art 987 1º Se o STF apreciar o mérito do recurso extraordinário a tese jurídica adotada será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito Nos termos do art 138 3º do CPC o amicus curiae poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas CAPÍTULO XXII Liquidação de Sentença 1 NOÇÕES GERAIS Com o advento da Lei n 11232 de 22 de dezembro de 2005 DOU 2312 2005 em vigor desde 23 de junho de 2006 houve uma grande transformação no processo civil brasileiro na medida em que a liquidação de sentença no Código de Processo Civil deixou de figurar no Capítulo VI do Livro II Do Processo de Execução e passou a integrar o Capítulo IX do Título VIII do Livro I Do Processo de Conhecimento O CPC mantendo a linha do CPC73 consagra a Liquidação de Sentença no Capítulo XIV do Título I Do Procedimento Comum a Parte Especial Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença Podese dizer assim que o CPC trata a liquidação de sentença como instituto pertencente ao processo de conhecimento que se situa entre a sentença e o seu cumprimento No processo do trabalho porém a CLT trata da liquidação no Título X Capítulo V Da Execução Vale dizer de lege lata a liquidação de sentença no processo do trabalho continua integrando o capítulo atinente ao processo de execução O desafio portanto é saber se as alterações alusivas à liquidação de sentença perpetradas no processo civil repercutem ou não no processo do trabalho Nem todas as sentenças condenatórias que reconhecem obrigação de pagar encontramse quantificadas a ponto de permitirem desde logo a execução A propósito preceituava o art 603 do CPC73 Procedese à liquidação quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação Esta regra no entanto foi revogada pelo art 475A do CPC segundo o qual Quando a sentença não determinar o valor devido procede se à sua liquidação O CPC manteve na essência o comando normativo do CPC73 Porém alterou a técnica redacional e a denominação das duas espécies de liquidação como se infere do art 509 e seus incisos Art 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida procederseá à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor I por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação II pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados a liquidação desta 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou Já chegamos a defender que poderia haver liquidação para individuar o objeto da condenação o que seria pertinente na liquidação de algumas obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa Com o advento do CPC não há mais razão para defendermos a referida tese pois somente haverá liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida A rigor portanto não é a sentença que é liquidada e sim o comando obrigacional de pagar contido no seu dispositivo decisum Noutro falar as sentenças condenatórias a rigor tornam certo apenas o débito an debeatur cabendo à liquidação a fixação do quanto devido quantum debeatur À exceção das sentenças proferidas nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo que devem estabelecer no seu bojo o valor líquido no processo trabalhista é bastante comum as sentenças serem ilíquidas É bem verdade que a Lei n 99572000 previa a obrigatoriedade de sentença líquida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo trabalhista ao inserir o 2º no art 852I da CLT Todavia o Presidente vetou e o Congresso não o derrubou tal dispositivo nos seguintes termos O 2º do art 852I não admite sentença condenatória por quantia ilíquida o que poderá na prática atrasar a prolação das sentenças já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos o que nem sempre é simples de se realizar em audiência Seria prudente vetar o dispositivo em relevo já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença que aliás poderá sofrer modificações na fase recursal Parecenos porém que mesmo diante do veto presidencial há lacuna normativa na CLT em relação à vedação de sentença ilíquida diante de pedido líquido Logo aplicase por analogia ao processo do trabalho a regra prevista no parágrafo único do art 459 do CPC in verbis Quando o autor tiver formulado pedido certo é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida Esta regra do CPC73 porém não foi repetida no CPC como se infere do seu art 490 Não obstante o art 491 do CPC criou uma regra mais específica que o CPC revogado in verbis Art 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso salvo quando I não for possível determinar de modo definitivo o montante devido II a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença 1º Nos casos previstos neste artigo seguirseá a apuração do valor devido por liquidação 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença Destarte fica afastada a obrigação de o juiz do trabalho proferir sentença ilíquida diante de pedido líquido mas deverá na sentença salvo nas exceções do art 491 do CPC definir desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros A liquidação é tratada laconicamente na legislação processual trabalhista o que impõe por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC a aplicação subsidiária supletiva do CPC com as devidas adaptações procedimentais decorrentes do diálogo das fontes normativas Com efeito o art 879 da CLT e seus parágrafos várias vezes alterados são algo parecido com uma colcha de retalhos in verbis Art 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal incluído pela Lei n 84321992 1ºA A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas incluído pela Lei n 100352000 1ºB As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente incluído pela Lei n 100352000 2º Elaborada a conta e tornada líquida o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão incluído pela Lei n 84321992 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho o juiz procederá à intimação da União para manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena de preclusão redação dada pela Lei n 114572007 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária incluído pela Lei n 100352000 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição na forma do art 28 da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico incluído pela Lei n 114572007 6º Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Incluído pela Lei n 124052011 Com o advento da Lei n 134672017 houve alteração do 2º e foi acrescentado o 7º ao art 879 da CLT in verbis Art 879 2º Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei n 8177 de 1º de março de 1991 É importante destacar que na liquidação de sentença em ações coletivas que tenham por objeto a tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos há uma sistemática toda especial como defendemos em outra obra de nossa autoria 27 2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Há vários conceitos para o instituto da liquidação de sentença Segundo Cândido Rangel Dinamarco a liquidação de sentença constitui atividade jurisdicional cognitiva destinada a produzir declaração do quantum debeatur ainda não revelado quanto à obrigação a que o título executivo se refere 28 Nelson Nery Junior salienta que a liquidação de sentença é ação de conhecimento pois visa completar o título executivo judicial ou extrajudicial com o atributo da liquidez isto é com o quantum debeatur Essa qualidade explica a possibilidade de haver liquidação zero pois a se entender declaratória a sentença de liquidação não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum debeatur da condenação 29 Nesse sentido a liquidação de sentença seria uma ação autônoma que por sua vez instauraria um processo também autônomo o processo de liquidação de sentença Essa posição que era adotada por grande parte da doutrina civilista foi alterada em função do disposto nos arts 509 a 512 do CPC o que aliás já tinha sido percebido já antes do advento do CPC de 2015 pela lente de Rodrigo Mazzei para quem a liquidação passou a ser no processo civil simples incidente processual no curso da fase de conhecimento 30 Nos domínios do direito processual do trabalho não tem sido aceita a autonomia da liquidação de sentença Nesse sentido Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que a liquidação é a fase preparatória da execução em que um ou mais atos são praticados por uma ou por ambas as partes com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação mediante a utilização quando necessário dos diversos modos de prova admitidos em lei 31 Vêse pois que esse emérito juslaboralista não admite a liquidação como ação ou processo autônoma mas sim como simples fase preparatória da execução no que é seguido por Wagner D Giglio para quem a liquidação é simples fase preliminar da execução 32 e por José Augusto Rodrigues Pinto que advoga ser a liquidação de sentença um módulo preparatório da constrição judicial cuja realização só encontra razão de ser precisamente na liquidez do título de certificação do direito 33 Parecenos que o art 879 da CLT ao prescrever que sendo ilíquida a sentença ordenarseá previamente a sua liquidação deixa claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio da execuçãocumprimento da sentença É exatamente por essa razão que não se pode falar ao menos nos processos trabalhistas individuais que a liquidação constitui uma ação autônoma Aliás o 1º do art 879 da CLT dispõe que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal Ademais não há previsão para a interposição de recurso da sentença de liquidação que de acordo com o art 884 3º da CLT somente poderá ser impugnada por meio autônomo embargos do devedor ou impugnação do credor Não se pode esquecer por outro lado que a liquidação de sentença encontrase topologicamente no Capítulo V do Livro X da CLT que trata Da Execução Para nós portanto a liquidação no processo do trabalho individual é um incidente processual situado entre a fase cognitiva e a fase de cumprimento da sentença tendo por objeto a fixação do valor líquido ou a individuação do objeto da obrigação constante da sentença condenatória 34 Na prática porém não haverá grandes repercussões no processo do trabalho individual porquanto as liquidações por arbitramento e artigos pelo procedimento comum já seguiam as linhas mestras do processo civil A liquidação por cálculo porém possui regramento próprio na CLT parágrafos do art 879 que no particular não sofreu envelhecimento normativo Nas ações coletivas a liquidação de sentença continua sendo regulada pelo CDC e LACP que formam um microssistema próprio que permite no que couber apenas a aplicação subsidiária da CLT e do CPC 35 Em linhas gerais defendemos em outra obra de nossa autoria Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos que a sentença condenatória por quantia certa nas ações coletivas para tutela de direitos difusos e coletivos pode ser líquida ou ilíquida Se for ilíquida comportará liquidação por artigos arbitramento ou cálculo aplicandose sucessivamente as regras da CLT e do CPC A liquidação neste caso será sempre um incidente processual Já a sentença condenatória por quantia certa nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos deverá ser obrigatoriamente genérica CDC art 95 e sua liquidação é mais complexa uma vez que preferentemente será realizada a liquidação a título individual por artigos promovida pelos substituídos processualmente titulares do direito subjetivo na demanda coletiva cognitiva e somente depois de decorrido o prazo de 1 um ano da publicação do edital dando ciência do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica poderá haver liquidação a título coletivo promovida pelos legitimados para a ação coletiva cujo produto arrecadado não irá para o bolso dos substituídos nem do substituto processual e sim para um fundo de reparação fluida CDC art 100 A liquidação neste caso será uma autêntica ação sendo portanto inaplicável o CPC mesmo com o advento do processo sincrético ou a CLT Voltaremos ao tema no item 34 infra 3 ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O art 509 do CPC só prevê duas modalidades de liquidação de sentença nos seguintes termos I por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação II pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo No processo do trabalho a liquidação da sentença como já vimos pode ser realizada por cálculo arbitramento ou artigos É o que diz o art 879 caput da CLT Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Sem embargo de o preceptivo em causa utilizar o verbo ordenar com caráter imperativo a interpretação lógica dessa norma autoriza a dizer que somente as liquidações por cálculo e por arbitramento admitem o seu processamento ex officio o que não ocorre com a liquidação por artigos como veremos nas epígrafes subsequentes Recuperando em se tratando de liquidação por cálculo ou por arbitramento portanto bastará a ordem judicial para que se inicie o procedimento da liquidação 36 Se se tratar de liquidação por artigo pelo procedimento comum a sua instauração depende de iniciativa do credor facultandose ao juiz contudo determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de liquidação Por outro lado também haverá necessidade de iniciativa do credor quando se tratar de execução provisória de sentença ilíquida isto é a liquidação dependerá de requerimento da parte interessada pois não há previsão legal para a execução provisória ex officio mesmo porque a execução provisória corre por conta e risco do exequente Alguns autores chegaram a afirmar que a partir da vigência da Lei n 8432 de 11 de junho de 1992 que acrescentou o 2º ao art 879 da CLT as três modalidades de liquidação de sentença previstas no caput foram substituídas pela forma única de liquidação qual seja a liquidação por cálculo 37 Não comungamos de tal tese data venia porquanto o caput de um artigo é que dá o seu sentido geral cabendo aos parágrafos incisos e alíneas tratar de especificidades que estejam em perfeita harmonia com a cabeça do artigo A propósito a LC n 9598 que dispõe sobre a elaboração a redação a alteração e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art 59 da CF estabelece em seu art 11 III b e c que as disposições normativas serão redigidas com clareza precisão e ordem lógica observadas para esse propósito as seguintes normas III para a obtenção de ordem lógica b restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio c expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida De tal arte permanecem a nosso sentir na execução trabalhista as três espécies de liquidação por cálculos por arbitramento ou por artigos apelidada pelo CPC2015 de liquidação pelo procedimento comum Empregamos o conectivo ou para salientar que é permitida a cumulação de duas ou mais espécies de liquidação ou seja é possível que a sentença condenatória contenha diversas partes ilíquidas caso em que é possível por exemplo que uma parte seja liquidada por cálculo outra por artigo etc Também é possível que a sentença exequenda contenha uma parte líquida e uma parte ilíquida Nesse caso somente a parte ilíquida será objeto do procedimento de liquidação podendo o exequente solicitar a extração de carta de sentença para promover desde logo a execução da parte líquida A liquidação poderá ainda nos termos do art 512 do CPC que reputamos aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 ser requerida na pendência de recurso processandose em autos apartados no juízo de origem cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes No que tange à liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos dispunha o art 603 parágrafo único do CPC73 que a parte seria citada na pessoa do seu advogado constituído nos autos Com o advento do art 475A 1º do CPC redação dada pela Lei n 112322005 Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado No CPC2015 o art 510 deixa claro que na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar enquanto o art 511 disciplina que na liquidação pelo procedimento comum o juiz determinará a intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para querendo apresentar contestação no prazo de 15 quinze dias No processo do trabalho se as partes estiverem exercitando o jus postulandi CLT art 791 serão elas intimadas por registro postal a exemplo do que se dá com a liquidação por cálculo como veremos adiante caso tenham constituído advogado será este intimado nos termos dos arts 510 e 511 do CPC conforme o caso Passemos pois às três espécies de liquidação no processo trabalhista individual 31 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO Iniciemos pela liquidação por cálculo que é a forma mais usual no processo do trabalho Ante a omissão da CLT a respeito da necessidade e da forma da liquidação por cálculo surge a primeira indagação será que podemos aplicar o CPC Convém inicialmente transcrevermos o 2º e 3º do art 509 do CPC 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira Da leitura do 1º supra extraise que a liquidação de sentença por cálculo tem lugar apenas quando os elementos necessários para a dedução do quantum debeatur encontraremse nos próprios autos cabendo ao credor promover desde logo o cumprimento da sentença nos termos dos arts 523 e 524 do CPC Alguns autores entendem que tal regra sempre foi na prática observada no processo do trabalho ou seja o próprio credor solicita a liquidação por cálculo instruindo desde logo a petição com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende ser deles credor O CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho que cumpre o papel do CNJ no âmbito da Justiça do Trabalho disponibiliza em seu sítio 38 um serviço cartilha e manual de atualização monetária e elaboração rápida de cálculo do débito trabalhista Tratase de uma importante ferramenta que pode ser utilizada por magistrados servidores advogados e contadores propiciando maior segurança uniformidade celeridade e transparência na elaboração dos cálculos Por força da EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego a liquidação por cálculo de outras verbas de natureza cível por exemplo também deverá observar a sistemática da CLT tendo em vista a Instrução Normativa TST n 272005 311 JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Dispõe a Lei n 817791 que Art 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei acordo ou convenção coletiva sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento 1 Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação De acordo com a jurisprudência sedimentada na Súmula 211 do TST JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluemse na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação Os juros de mora são devidos desde a data do aforamento da ação CLT art 883 sendo certo que eles incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente TST Súmula 200 Os juros são calculados na base 1 um por cento ao mês nos termos do 1º do art 39 da Lei n 817791 Com relação à atualização monetária o 7º do art 879 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei n 8177 de 1º de março de 1991 Ocorre que o STF Ação Cautelar n 3764 MCDF em 2432015 reafirmou o entendimento que afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária e passou a adotar o IPCAE como índice oficial para a atualização monetária sendo certo que o TST ArgInc 479 6020115040231 em controle difuso acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art 39 da Lei n 817791 mas em sede de embargos de declaração atribuiu efeito modificativo ao julgado no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade para adotar o IPCAE como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015 coincidindo com a data estabelecida pelo STF Além disso o Pleno do TST à unanimidade em face da liminar concedida pelo Exmo Ministro do STF Dias Tóffoli excluiu a determinação contida na decisão embargada para reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas a fim de que fosse adotado o índice questionado IPCAE Em síntese o acórdão do Pleno do TST é claro ao confirmar a inconstitucionalidade do art 39 da Lei n 817791 sem que isso implique usurpação da competência do STF Foram acolhidos os embargos de declaração anteriores para que fosse observada a modulação de efeitos nos termos da decisão da Suprema Corte além de afastada a determinação anterior de reedição da tabela de cálculo de débitos trabalhistas Eis o acórdão do TST que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art 39 da Lei n 817791 RECURSOS DE REVISTA DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA EXPRESSÃO EQUIVALENTES À TRD CONTIDA NO ART 39 DA LEI N 817791 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns 4357 4372 4400 e 4425 foi declarada inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança constante do 12 do art 100 da Constituição Federal Mais recentemente e na mesma linha desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n 3764 MCDF em 2432015 o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte de modo que se fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado sob pena de violar o direito fundamental de propriedade protegido no art 5º XXII a coisa julgada art 5º XXXVI o princípio da separação dos Poderes art 2º e o postulado da proporcionalidade além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor Diante desse panorama inevitável reconhecer que a expressão equivalentes à TRD contida no art 39 da Lei n 817791 também é inconstitucional pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado O reparo portanto dessa iníqua situação se impõe e com urgência na medida em que ao permanecer essa regra a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento ou por Atração Consequência Decorrente Reverberação Normativa caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência A técnica já foi utilizada pela Corte Maior em inúmeros casos e especificamente na discussão em exame em relação à regra contida no art 1ºF da Lei n 949497 a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo atentado constitucional em relação a este dispositivo que na essência continha o mesmo vício A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar por sua vez novo debate jurídico consistente em definir o índice a ser aplicável e também o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas considerando haverem sido diversas as leis que ao longo da história regularam o tema Porém a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas de pronto com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional ainda que possível não permitiria encontrar a solução diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste além de de igual modo haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que refletisse a variação plena da inflação Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do vazio normativo pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas Pretendese pois expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária o restante do art 39 interpretála em consonância com as diretrizes fixadas na Carta para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da corrosão inflacionária dentre os diversos existentes IPC IGP IGPM ICV INPC e IPCA por exemplo acolhendose o IPCAE Mas isso também não basta Definido o novo índice de correção consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito resguardado desde o art 5º XXXVI da Constituição até o art 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro LIDB E aqui quatro cenários se mostram possíveis a 30 de junho de 2009 data de vigência da Lei n 119602009 que acresceu o art 1º F à Lei n 94941997 declarado inconstitucional pelo STF com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 1642015 da Presidência deste Tribunal que alterou o ATOTSTGDGSETGPN 188 de 2242010 publicado no BI n 16 de 2342010 que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores passivos a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho b 14 de março de 2013 conclusão do julgamento das ADIs ns 4357 4372 4400 e 4425 pelo Supremo c 01 de janeiro de 2014 em virtude de ser adotado na LDO desde o exercício de 2014 o citado IPCAE Vale ressaltar que o STF preservou esse critério para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal d 26 de março de 2015 considerando a data fixada pelo STF para os demais casos de precatórios dos Estados e Municípios Diante de todos os fundamentos acima expostos impõese o conhecimento dos recursos de revista por violação do art 100 12 da Constituição Federal com a consequente provocação do Pleno desta Corte a fim de que se pronuncie a respeito da provável inconstitucionalidade das normas que regulam os critérios de atualização dos débitos trabalhista fundadas na variação da TR quer pelo fenômeno do arrastamento quer pela interpretação conforme à Constituição ou mesmo à luz do princípio constitucional da isonomia consoante previsão no art 68 IX do Regimento Interno do TST TSTRR4796020115040231 Rel Min Cláudio Brandão DEJT 852015 Consequentemente pensamos que o 7º do art 879 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 por adotar a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas também deve ser declarado inconstitucional por arrastamento Logo o IPCAE é o índice oficial para atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ficando assim superado o entendimento contido na OJ n 300 da SBDI1 do TST Importante destacar que a MP n 9052019 deu nova redação ao 7º do art 879 da CLT determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCAE ou por índice que venha substituílo calculado pelo IBGE que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença Paradoxalmente a referida MP n 9052019 deu nova redação ao art 883 da CLT dispondo que Não pagando o executado nem garantindo a execução seguirseá penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança sendo estes em qualquer caso devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial grifos nossos Além disso o art 47 da MP n 9052019 deu nova redação ao art 39 da Lei n 81771991 disciplinando que os débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado nos termos previstos em lei convenção ou acordo coletivo sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento grifos nossos sendo certo que o 1º do referido art 39 da Lei n 81771991 passou a dispor que Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação grifos nossos Sem embargo da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da MP n 9052019 que tratam de juros de mora e correção monetária decorrentes de condenação judicial pois estas normas por terem natureza processual não poderiam ser editadas por meio de medida provisória CF art 62 1º b há também inconstitucionalidade material na parte da citada MP que adota a atualização de débitos trabalhistas pelo índice oficial da caderneta de poupança por ofensa ao direito fundamental de propriedade CF art 5º XXII e ao princípio constitucional da isonomia CF art 5º caput já que promove nítida discriminação do credor trabalhista em relação ao credor da Fazenda Pública pois este nos termos do art 161 1º do CTN é destinatário de juros da mora à taxa de 1 ao mês STF ADIs ns 4357 e 4425 sendo certo ainda por outro lado que a MP em questão compromete a efetividade do princípio de duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII porque a utilização de juros menores estimula o retardamento do cumprimento da decisão judicial pelo devedor empregador de obrigações em regra veiculadoras de direitos fundamentais sociais CF art 7º Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento sem interrupção ou suspensão não incidindo entretanto sobre tais débitos juros de mora TST Súmula 304 A fórmula de cálculo de juros juros compostos prevista no DecretoLei n 2322 de 26 de fevereiro de 1987 somente é aplicável a partir de 27 de fevereiro de 1987 Quanto ao período anterior devese observar a legislação então vigente TST Súmula 307 ou seja os juros devem ser calculados de forma simples É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts 10 e 448 da CLT O sucessor responde pela obrigação do sucedido não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado TSTSBDI1 OJ n 408 Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda Inteligência do art 404 parágrafo único do Código Civil combinado com o art 46 1º I da Lei n 854192 e art 110 do CTN Nesse sentido dispõe a Súmula 1 do TRT da 17ª Região JUROS DE MORA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda Inteligência do art 404 parágrafo único do Código Civil combinado com o art 46 1º I da Lei n 85411992 e art 110 do CTN No âmbito do TST foi editada a OJ n 400 da SBDI1 IMPOSTO DE RENDA BASE DE CÁLCULO JUROS DE MORA NÃO INTEGRAÇÃO ART 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DEJT divulgado em 2 3 e 482010 Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida ante o cunho indenizatório conferido pelo art 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora Além dos juros e da atualização monetária também podem ser objeto da liquidação de sentença por simples cálculo as verbas trabalhistas específicas da condenação cujo quantum não necessita de um expert ou de provar fato novo como por exemplo as parcelas rescisórias as férias e o décimo terceiro salário proporcionais as horas extras o saldo de salários etc O marco inicial para a incidência da correção monetária é a data em que a verba trabalhista se torna exigível Os salários por exemplo devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido mas ultrapassado esse prazo a atualização monetária começa a contar desde o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado Nesse sentido é a Súmula 381 do TST O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária Se essa data limite for ultrapassada incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º Todavia em se tratando de honorários periciais dispõe a OJ n 198 da SBDI1TST que Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas que têm caráter alimentar a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art 1º da Lei n 68991981 aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais É importante lembrar que se o devedor for o trabalhador não haverá incidência da correção monetária como se depreende da Súmula 187 do TST CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante À luz do princípio da proteção processual é factível sustentar que a Súmula 187 do TST também deve ser aplicada quando o trabalhador for o reclamado 3111 JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA Se o executado for pessoa jurídica de direito público os juros de mora têm um tratamento diferenciado É o que se infere da OJ n 7 do Tribunal Pleno do TST JUROS DE MORA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA nova redação Res n 1752011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 I Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora segundo os seguintes critérios a 1 um por cento ao mês até agosto de 2001 nos termos do 1º do art 39 da Lei n 8177 de 1º31991 b 05 meio por cento ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009 conforme determina o art 1ºF da Lei n 9494 de 1091997 introduzido pela Medida Provisória n 218035 de 2482001 II A partir de 30 de junho de 2009 atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança por força do art 5º da Lei n 11960 de 2962009 III A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal ainda que em sede de precatório Todavia quando a Fazenda Pública for condenada a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo devedor principal a OJ n 382 da SBDI1TST dispõe in verbis JUROS DE MORA ART 1ºF DA LEI N 9494 DE 1091997 INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE DEJT divulgado em 19 20 e 2242010 A Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal não se beneficia da limitação dos juros prevista no art 1ºF da Lei n 9494 de 1091997 Entretanto o STF ADI n 4425 decidiu em março de 2013 que é inconstitucional o art 1ºF da Lei n 9494 A decisão adotou a técnica da interpretação conforme por arrastamento da decisão adotada no julgamento do dispositivo da EC do precatório declarando inconstitucional a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança constante do 12 do art 100 bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada declarando a inconstitucionalidade em parte por arrastamento do art 1ºF da Lei n 9494 com a redação dada pelo art 5º da Lei n 11960 de 29 de junho de 2009 No entanto até o encerramento desta nova edição o STF ainda não havia decidido definitivamente sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade supracitada Em função da inconstitucionalidade por arrastamento do art 1ºF da Lei n 9494 parecenos que os juros de mora nas execuções contra as pessoas jurídicas de direito público devem ser os mesmos aplicáveis aos devedores privados em geral isto é sem qualquer privilégio para a Fazenda Pública Nesse sentido JUROS DE MORA FAZENDA PÚBLICA ART 1ºF DA LEI N 949497 REDAÇÃO DADA PELA LEI N 119602009 INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO STF ADI n 4357 O art 1ºF da Lei n 949497 na redação dada pela Lei n 119602009 ao prever que aos juros de mora somados à correção monetária aplicarseiam apenas os índices da poupança acabou por vias transversas por violar a coisa julgada uma vez que o trabalhador em casos tais teria seu capital corroído pela inflação sem que lhe fosse assegurado in totum o que fixado no título executivo judicial A correção monetária é direito mínimo do credor uma vez que visa a garantir que o valor que lhe é devido não sofrerá perdas aquisitivas decorrentes do transcurso do tempo Em razão disso o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n 4357 declarou a inconstitucionalidade parcial do 12 do art 100 da Constituição Federal que por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do art 1ºF da Lei n 949497 dada pela Lei n 119602009 Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1223009120095220104 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 1682013 É importante notar que nos termos do 20 do art 100 da CF redação dada pela EC n 94 de 15122016 Caso haja precatório com valor superior a 15 quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do 5º deste artigo 15 quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes acrescidas de juros de mora e correção monetária ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado 312 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Como é sabido o imposto de renda e a contribuição previdenciária incidem sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial objeto de sentenças condenatórias cuja competência para determinar os respectivos recolhimentos é da Justiça do Trabalho TST Súmula 368 I Nos termos dos itens II e III da Súmula 368 do TST II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas devem ser calculados mês a mês de conformidade com o art 276 4º do Decreto n 304899 que regulamentou a Lei n 821291 aplicandose as alíquotas previstas no art 198 observado o limite máximo do salário de contribuição Vale registrar que a OJ n 348 da SBDI1TST pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados com base na Lei n 106050 devem incidir sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários No que concerne ao fato gerador das contribuições previdenciárias bem como o imposto de renda sobre o crédito do trabalhador os itens IV V e VI da Súmula 368 do TST dispõem IV Considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados até 43 2009 inclusive o efetivo pagamento das verbas configurandose a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação art 276 caput do Decreto n 304899 Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 que deu nova redação ao art 43 da Lei n 821291 V Para o labor realizado a partir de 532009 considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e uma vez apurados os créditos previdenciários aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação observado o limite legal de 20 art 61 2º da Lei n 943096 VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito nos termos do art 12A da Lei n 7713 de 22121988 com a redação conferida pela Lei n 131492015 observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil 313 DANOS MORAIS E MATERIAIS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Nas decisões que contenham obrigação de pagar indenização por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data da publicação da decisão que primeiro arbitrou ou alterou o respectivo valor sendo certo que os juros incidem desde o ajuizamento da ação por força do art 883 da CLT Nesse sentido é a Súmula 439 do TST DANOS MORAIS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL Res n 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 Nas condenações por dano moral a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor Os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art 883 da CLT Quanto aos danos materiais parecenos que o termo inicial dos juros de mora deve correr a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54STJ e em consonância com o art 398 do Código Civil e não a partir do ajuizamento da ação pois este parâmetro é fixado apenas para o crédito trabalhista stricto sensu Nesse sentido INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA MARCO INICIAL EVENTO DANOSO O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54STJ em consonância com o art 398 do Código Civil e não a partir do ajuizamento da ação marco restrito ao crédito trabalhista TRT 17ª R Súmula 15 Quanto aos juros e à correção monetária nas condenações por danos materiais para fins de fixação de pensão mensal o TST vem adotando o seguinte entendimento DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MARCO INICIAL Consoante entendimento sedimentado nesta Corte superior as parcelas vencidas devidas desde a data do acidente deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas Súmula 381 do TST e a correção monetária em caso de atraso incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da obrigação Quanto aos juros de mora serão de 1 ao mês contados do ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento nos termos dos arts 883 da CLT e 39 da Lei n 817791 Assim constatase que a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST não subsistindo a pretensão autoral de correção monetária e incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso Recurso de revista não conhecido TSTRR 3755002720055120046 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 18102013 RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL PROVIMENTO Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho e considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais se torna exigível a partir da decisão judicial que reconheceu tais patrimônios como violados os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da Reclamação nos termos do que indica o art 883 da CLT e a correção monetária a partir da decisão judicial que reconheceu a procedência do pedido momento em que o empregador se constitui em mora Precedentes da Corte Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 72800 5520075120023 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 239 2011 314 PROCEDIMENTO De acordo com o 1ºB do art 879 da CLT as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente A Lei n 843292 que acrescentou o 2º ao art 879 da CLT dispunha Elaborada a conta e tornada líquida o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Esse novo parágrafo interpretado sistematicamente com os 3º e 4º do art 884 da CLT permitia dois procedimentos que poderiam ser adotados na liquidação por cálculo ou seja o juiz poderia I homologar sem observar o contraditório os cálculos apresentados pelo servidor que atua como assistente de contabilidade do juízo II conceder prazo de dez dias para ambas as partes querendo impugnarem os cálculos Com o advento da Lei n 134672017 houve alteração do 2º do art 879 da CLT que passou a ter a seguinte redação Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Assim o juiz deverá conceder prazo às partes o prazo comum de oito dias úteis para querendo impugnarem fundamentalmente a conta liquidada com indicação dos itens e valores da discordância sob pena de preclusão Não vale a nosso ver a chamada impugnação genérica pois isso equivaleria à inexistência de impugnação No tocante à eficácia temporal da regra em causa o TST editou a IN n 412018 cujo art 14 dispõe que quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017 A preclusão de que cuida o 2º do art 879 da CLT pode ser a temporal se escoado in albis o prazo respectivo b consumativa se houver impugnação genérica ou específica A preclusão ora focalizada tem por destinatários as partes Isso quer dizer que não haverá preclusão pro judicato ou seja o juiz pode de ofício determinar as correções que julgar pertinentes caso constate de forma inequívoca o desrespeito ao comando sentencial exequendo coisa julgada uma vez que a norma imperativa do 1º do art 879 da CLT dispõe in verbis Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal 315 CÁLCULOS COMPLEXOS A Lei n 12405 de 16 de maio de 2011 inseriu no art 879 da CLT o 6º que passou a vigorar com a seguinte redação Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Como se vê essa nova disposição legal constitui faculdade do magistrado de determinar a realização de perícia contábil nos casos em que verificar complexidade na elaboração dos cálculos Notase que o juiz não é obrigado a nomear um perito para elaborar os cálculos de maneira que nenhum recurso ou meio de impugnação terá a parte que invocar em seu favor a norma em apreço De toda sorte o juiz tem o dever de fundamentar a decisão CF art 93 IX Parecenos que o 6º do art 879 da CLT amplia os poderes do juiz na condução do processo pois lhe permite transformar uma liquidação por cálculo em liquidação por arbitramento já que esta tem lugar quando o exigir a natureza do objeto da liquidação CPC73 art 475C II CPC art 509 I como veremos no item 32 infra Elaborado o cálculo de natureza complexa por perito o juiz fixará depois de apresentado o laudo correspondente o valor dos honorários periciais sendo que estes deverão ser suportados a pela parte que apresentou previamente os cálculos correspondentes CLT art 879 1ºB e o juiz decidir que eles são complexos ou b pela parte que tenha requerido a perícia para elaborar os cálculos 32 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Tendo em vista a lacuna da CLT impõese a aplicação subsidiária do art 509 I do CPC Art 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida procederseá à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor I por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação É preciso advertir porém que não obstante tenha a sentença condenatória determinado que a liquidação deva ser feita por arbitramento poderá o juiz verificando a desnecessidade de tal procedimento ordenar de ofício que a liquidação seja feita por cálculo que é o procedimento mais simples e célere que se afina com os princípios da celeridade e economia processuais Além disso poderá o juiz adotar tal providência quando verificar que a liquidação por cálculos se possível é a menos gravosa para o devedor Em tais casos parecenos que não haverá violação à coisa julgada pois não se estará alterando ou inovando o conteúdo substancial da sentença exequenda e sim estabelecendo o procedimento que conduza ao resultado útil do processo Há jurisprudência no entanto que adota outro entendimento como se vê do seguinte julgado COISA JULGADA LIQUIDAÇÃO Coisa julgada Forma da liquidação Se a forma da liquidação via arbitramento perícia técnica foi determinada pela própria sentença como permite a lei CLT art 879 caput CPC art 606 I tal comando deve ser obedecido porque integra a res judicata imodificável em liquidação CLT parágrafo único do art 879 CPC art 610 TRT 1ª R AP n 0192389 3ª T Rel Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho DORJ 361992 O art 509 do CPC determina que qualquer modalidade de liquidação será feita a requerimento do credor ou do devedor Tal norma deixa claro que a liquidação de sentença no processo civil depende sempre de requerimento da parte O CPC alterou o procedimento da liquidação por arbitramento uma vez que o art 510 prescreve que Na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e caso não possa decidir de plano nomeará perito observandose no que couber o procedimento da prova pericial No processo do trabalho como já vimos a liquidação de sentença por cálculo ou por arbitramento também pode ser determinada ex officio Resta contudo enfrentar a seguinte indagação e se as partes requererem em conjunto a liquidação por arbitramento Conquanto seja essa hipótese de rara ocorrência no processo de trabalho pensamos que o juiz não está obrigado a deferir o pedido ou seja ele poderá indeferir o requerimento fundamentando a sua decisão no sentido de que a liquidação possa ser feita por cálculos Desse modo a convenção das partes não produz efeitos absolutos podendo o juiz com âncora nos princípios inquisitivo e da economia processual determinar que a liquidação possa ser processada pelo modo mais simples e rápido Como bem observa José Augusto Rodrigues Pinto no caso da liquidação por arbitramento a característica refletida nos autos é a de ausência de elementos bastantes para a imediata fixação de valor da sentença exequenda conjugada com a impossibilidade de suprila mediante investigação de fatos complementares porque todos os necessários à composição de valor já estão investigados provados e decididos em seus extremos limites Chegase à conclusão de que ou os fatos que forneceriam os valores não existem ou existindo já se encontra esgotada toda a possibilidade de prova 39 Na mesma esteira leciona Roberto Freire Pimenta para quem a liquidação de sentença por arbitramento só deve ser realizada quando não for possível apurarse o quantum debeatur pelos outros dois modos ou seja pela ausência absoluta de elementos capazes de possibilitar o cálculo do valor do título ou de comprovar fatos que os forneçam 40 Por tais razões cremos que é aplicável ao processo do trabalho preferentemente a primeira parte do art 510 do CPC ou seja na liquidação por arbitramento o juiz deve primeiro intimar as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos sobre o objeto da liquidação no prazo judicialmente fixado Caso o juiz não possa decidir de plano evidentemente em razão da complexidade da matéria trazida pelas partes aí sim nomeará um árbitro para dar um parecer técnico sobre a temática em discussão observandose no que couber o procedimento da prova pericial O ato de nomeação do perito também deverá conter o prazo fixado para a entrega do laudo Apresentado o laudo pelo perito terão as partes o prazo de quinze dias para as providências previstas no art 421 do CPC Desnecessário dizer que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial Essa afirmação decorre da aplicação analógica dos arts 131 e 436 do CPC73 CPC arts 371 e 479 33 LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM De acordo com art 475E do CPC73 a liquidação por artigos tinha lugar quando para determinar o valor da condenação houvesse necessidade de alegar e provar fato novo O CPC alterou apenas a denominação do instituto da liquidação por artigos para liquidação pelo procedimento comum como se depreende do art 509 II segundo o qual se dá a liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Adverte Wagner D Giglio 41 com razão que essa é a forma mais complexa de liquidação constituindo um verdadeiro processo de conhecimento de acertamento positivo de função diversa do processo da ação de conhecimento porque não tem por escopo a formação de uma sentença condenatória mas a formação de uma sentença meramente declaratória do que virtualmente se contém na sentença exequenda Com efeito determina o art 511 do CPC Na liquidação pelo procedimento comum o juiz determinará a intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para querendo apresentar contestação no prazo de 15 quinze dias observandose a seguir no que couber o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código Desse modo temse que ao contrário do que parece sugerir a expressão ordenarseá prevista no caput do art 879 da CLT o que permitiria a instauração ex officio pelo juízo competente para a execução a liquidação pelo procedimento comum depende de iniciativa da parte mediante petição escrita se verbal reduzida a termo contendo os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova Não há necessidade de requerimento de intimação da outra parte embora seja isso recomendável a fim de evitar futura alegação de nulidade porquanto esse ato processual deve ser no processo do trabalho praticado de ofício pelo juiz da causa A intimação in casu tem por objetivo a convocação da parte contrária para querendo impugnar em quinze dias os fatos articulados na petição da liquidação Não apresentada a impugnação ou sendo ela extemporânea o juiz poderá proferir logo a decisão caso não haja necessidade da produção de outras provas Do contrário designará audiência para produção de provas mormente os depoimentos pessoais das partes É importante assinalar que os fatos novos que serão objeto da liquidação por artigos visam à fixação do quantum já decidido por sentença no processo de cognição uma vez que nesse incidente processual à execução é vedado modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir as matérias e questões pertinentes à lide principal cobertas pela coisa julgada CLT art 879 1º CPC art 475G CPC art 509 4º O que se entende por fato novo para fins de liquidação por artigo José Augusto Rodrigues Pinto responde com percuciência afirmando que o conceito de fato novo é na verdade impróprio pois todo fato novo que se tentar investigar na liquidação implicará alteração dos limites da coisa julgada expressamente proibida no 1º do art 879 da CLT O que realmente ocorre é a presença de um fato cuja existência já é reconhecida pela sentença logo não é novo mas incompletamente investigado de modo a faltar algo ainda de sua exata dimensão A investigação que se faz é apenas complementar da intensidade com que o fato contribui para a quantificação do crédito a ser exigido 42 Se a sentença reconhece a existência de horas extras prestadas pelo obreiro fato reconhecido mas não estabelece o quantitativo de horas prestadas há necessidade de apurar esses fatos de investigação complementar É preciso contudo não confundir necessidade de investigação complementar de fatos reconhecidos na sentença com sentença incerta pois esta é vedada em nosso ordenamento jurídico Ouçamos a jurisprudência LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS A liquidação por artigos tem lugar quando as partes apresentam fatos novos estranhos à cognição e que se tornem necessários à determinação do valor da condenação Não são considerados novos fatos já articulados e relacionados à prova documental juntada ou não aos autos que a parte entende necessária à correta liquidação da sentença TRT 3ª R AP 01643002220095030012 Rel Des Sebastião Geraldo de Oliveira 2ª T DEJT 1692015 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FATO NOVO Tendo a remuneração do exequente sofrido acréscimo em decorrência de decisão proferida em outra demanda não há falarse em violação ao comando da coisa julgada pois se trata de fato novo a ser observado devendo as parcelas devidas no presente feito ser computadas com base na variação salarial apurada na referida ação TRT5ª R AP 02236006619925050007 Rel Des Dalila Andrade 2ª T DJ 29102008 Será possível converter a liquidação por artigos determinada na sentença cognitiva transitada em julgado em liquidação por cálculo Há uma corrente que rejeita a conversão sustentando que isso implicaria ofensa à coisa julgada É o que se infere do seguinte julgado EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO Determinando a sentença proferida no processo de conhecimento que a apuração do quantum debeatur devido a título de horas extras fosse feita por liquidação por artigos se a reclamada não se insurgiu contra tal determinação no recurso ordinário deixa que a preclusão temporal fulmine seu direito de praticar tal ato processual a posteriori Agravo de petição a que se nega provimento TRT 18ª R AP n 05732002 Rel Juiz Breno Medeiros j 1582002 Outra corrente advoga inexistir ofensa à coisa julgada pois se inexistir fato novo não há razão para liquidação por artigos Nesse sentido EXECUÇÃO TRABALHISTA CONVERSÃO DO MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA CÁLCULOS APURAÇÃO DO FGTS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A conversão do método de liquidação por artigos para cálculos por ausência de necessidade de se provar fato novo não fere a coisa julgada Na hipótese dos autos tratase de apuração do FGTS não recolhido na conta vinculada sendo que não houve impugnação quanto à evolução salarial da exequente TRT 5ª R AP 0088500 9720095050281 Rel Des Margareth Rodrigues Costa 1ª T DEJT 112 2015 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO NOVO INCABIMENTO Constatandose que in casu inexiste necessidade de se provar fato novo não há que se falar em liquidação por artigos estando assim correta a decisão de se fazêla por cálculos do contador TRT 7ª R AP n 561200 Rel Juíza Laís Maria Rossas Freire j 4122000 De nossa parte parecenos correta a segunda corrente uma vez que não viola a coisa julgada da decisão posterior que reconhecendo inexistir fato novo a ser provado determina que a liquidação seja realizada por cálculo pois esta modalidade é menos onerosa para as partes e se afina com o princípio da celeridade processual Ademais se atentarmos para o processo sincrético o juiz ao proferir a sentença definitiva não mais exaure a sua função jurisdicional razão pela qual poderá ele em homenagem ao princípio da efetividade determinar as medidas que se harmonizem com o princípio constitucional da duração razoável do processo 34 LIQUIDAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS INCLUSIVE NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Como já ressaltamos alhures o procedimento da liquidação nas ações coletivas gênero abarca diversas espécies de demandas para tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos sendo regulado pelo microssistema jurídico de acesso coletivo à Justiça cujo núcleo é composto por normas da CF vg arts 129 III 1º e 8º III da Lei n 734785 Lei da Ação Civil Pública e da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor restando à CLT e ao CPC os papéis de meros diplomas normativos subsidiários Tanto no processo civil quanto no processo do trabalho portanto a liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos há de observar o iter procedimentalis previsto naquele microssistema jurídico de acesso coletivo à Justiça sob pena de se olvidar os princípios constitucionais da máxima efetividade das normas constitucionais que consagram as ações coletivas em nosso ordenamento jurídico Assim o sistema da liquidação de sentença nas ações coletivas propostas na Justiça do Trabalho deve ser efetivado por meio de dois subsistemas um destinado às sentenças de procedência nas ações coletivas para tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos outro às sentenças de procedência nas ações coletivas para tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos 341 LIQUIDAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Nas liquidações de sentenças em ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos tendo em vista a lacuna normativa do microssistema supracitado há de ser observada a aplicação subsidiária apriorística da CLT conforme interpretação sistemática dos arts 19 da Lei da Ação Civil Pública e 769 da CLT Vale dizer nos sítios do processo do trabalho tal liquidação pode ser por arbitramento artigos ou cálculo do contador Por exemplo se o MPT promove ACP em defesa de interesses difusos e coletivos objetivando a condenação do réu em danos causados à coletividade ou à categoria classe ou grupo social sem indicar na petição inicial o quantum então pode o juiz determinar que a liquidação seja feita por cálculo arbitramento ou artigos nos mesmos moldes do que ocorre nas sentenças ilíquidas dos processos individuais 342 LIQUIDAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS PARA TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Inicialmente convém lembrar que toda ação que visa tutelar interesses ou direitos individuais homogêneos é uma ação coletiva em que o seu titular atua como substituto processual tendo por destinatários indivíduos que sofreram lesão ou ameaça a direitos subjetivos decorrentes de origem comum É importante ressaltar que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada no período de 24 a 26 de novembro de 2010 em CuiabáMT promovida pela Anamatra Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho foi aprovado o Enunciado n 8 in verbis AÇÕES COLETIVAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos substituição processual aplicase o microssistema do processo coletivo brasileiro Constituição Federal arts 8º 129 III 1º Lei n 734785 e Lei n 807890 43 Tal verbete é a nosso ver equiparado a uma fonte doutrinária e pode ser invocado como fundamento da decisão judicial Assim tratandose de ação coletiva para tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos ou como preferem alguns juslaboralistas tratando se de substituição processual CF art 8º III a condenação será obrigatoriamente genérica CDC art 95 o que implica afirmar por interpretação lógica que o pedido também há de ser genérico Dito de outro modo aqui ao contrário do que sucede com o processo individual ou com o processo coletivo para tutela de interesses difusos e coletivos são vedados tanto o pedido líquido quanto a sentença líquida Ora se a sentença condenatória é obrigatoriamente genérica impõese a sua liquidação que por interpretação lógica e sistemática dos arts 95 a 100 do CDC pode ser implementada de duas maneiras a liquidação individual que é preferencial à liquidação coletiva e deve ser feita por artigos por interpretação sistemática e lógica dos arts 97 98 99 e 100 do CDC Aqui os titulares do direito material defendido no processo de conhecimento pelo substituto processual poderão dentro do prazo de um ano contado da publicação editalícia da sentença condenatória genérica de procedência aplicação analógica do art 94 do CDC que subsiste ao veto aposto ao art 96 propor as suas ações de liquidação individual por artigos cabendolhes provar tão somente o nexo de causalidade relação entre o dano genérico reconhecido e a sua situação jurídica individual o dano individualmente sofrido e seu montante valor 44 A ausência de comprovação da situação individual implicará liquidação igual a zero A liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos portanto é uma verdadeira ação e não mero incidente processual 45 A sentença que a julga no processo do trabalho é irrecorrível tendo em vista a regra do 3º do art 884 da CLT aplicável subsidiariamente à espécie em função da lacuna existente no microssistema da LACP e do CDC no particular b liquidação coletiva que somente ocorre de forma superveniente à liquidação individual 46 pois somente poderá ser instaurada I depois de decorrido o prazo de um ano contado da publicação do edital da sentença genérica condenatória II verificar o juiz que não foram ajuizadas liquidações individuais em número compatível com a gravidade do dano reconhecido na sentença genérica Preenchidos os dois requisitos acima o juiz deverá intimar o autor da ação coletiva de conhecimento para querendo promover a liquidação coletiva CDC art 100 No processo do trabalho geralmente é o sindicato ou o MPT que ajuízam ações em defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores É importante notar que nas liquidações individuais os valores liquidados serão revertidos ao titular do direito material ou seja ao substituído processualmente no processo de conhecimento Já na liquidação coletiva o produto da liquidação não irá para o bolso de ninguém nem dos titulares materiais nem do sindicato nem do MPT é óbvio e sim revertido a um fundo de reparação fluida CDC art 100 e parágrafo único LACP art 13 sendo que no processo do trabalho os juízes geralmente determinam o recolhimento do dinheiro ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador FIA Fundo da Infância e Adolescência ou FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Outra questão importante reside na competência para promover a liquidação de sentença nas ações coletivas Em se tratando de liquidação em ação para tutela de interesses difusos ou coletivos a competência para a liquidação e a execução continua com o juízo prolator da decisão cognitiva Todavia quando se tratar de liquidação em ação para tutela de interesses individuais homogêneos temos o seguinte a liquidação a título individual que é uma ação que instaura processo individual a ser distribuído aleatoriamente entre as Varas do Trabalho constituindo pois exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis b liquidação a título coletivo que é um incidente processual cuja competência continua com o juízo prolator da sentença genérica Nesse sentido AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SENTENÇA GENÉRICA LIQUIDAÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS À luz do microssistema de acesso coletivo à justiça consubstanciado na aplicação apriorística da Constituição Federal art 129 III 1º da Lei n 734785 e Lei n 807890 a liquidação individual da sentença proferida em sede de ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos oriundos das relações trabalhistas encerra um processo autônomo destinado a identificar a partir da comprovação do nexo de causalidade entre o dano reconhecido na sentença coletiva genérica e o prejuízo individualmente sofrido por aqueles que no processo de conhecimento figuraram como substituídos processualmente pelo autor da demanda coletiva Assim as eventuais ações de liquidação a título individual por constituírem processos autônomos devem ser distribuídas aleatoriamente entre as diversas Varas do Trabalho existentes no território nacional não havendo falar em prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva genérica ou de violação ao princípio da perpetuatio jurisdicionis o que não ocorre com a liquidação a título coletivo que fica vinculada ao Juízo prolator da sentença cognitiva genérica Inteligência dos arts 95 98 2º I 99 e 100 da Lei n 807890 TRT 17ª R CC 00260005820115170000 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite Tribunal Pleno DEJT 1682011 4 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Não há o desejável consenso acerca da natureza jurídica do ato judicial que resolve a liquidação Para uns não obstante o nomen iuris sentença trata se a rigor de uma decisão interlocutória razão pela qual dela não cabe de pronto nenhum recurso em função do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Dito de outro modo somente no momento de oposição de embargos à execução é que exequente e executado poderão impugnar a sentença de liquidação a teor do art 884 3º da CLT Outros sustentam que a decisão que julga a liquidação nas suas três modalidades é na verdade uma sentença declaratória que embora seja irrecorrível a exemplo do que se dá com a sentença proferida nas ações submetidas ao procedimento sumário Lei n 558470 poderá posteriormente ser impugnada na forma do art 884 3º da CLT O problema não é meramente acadêmico como se poderia pensar à primeira vista na medida em que a depender da natureza jurídica que se adote haverá consequências práticas muito importantes a começar por exemplo pela possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra a sentença de liquidação Dito de outro modo admitida a natureza de decisão interlocutória da sentença de liquidação dela não caberá ação rescisória se se adotar a tese de que o ato judicial que julga a liquidação é uma sentença declaratória de mérito tal ato será atacável por ação rescisória conforme a regra estabelecida no art 485 caput do CPC73 CPC art 966 Nesse sentido o item II da mesma Súmula 399 do TST ressalta que a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando de ofício os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos e não contestados pela outra Ao admitir rescisória do ato que julga a liquidação o TST ao que nos parece adotou a tese de que tal ato judicial é verdadeira sentença que poderá dependendo do seu conteúdo isto é se for definitiva por enfrentar o mérito das questões controvertidas a respeito da elaboração da conta de liquidação empolgar o ajuizamento de ação rescisória sabido que esta ação especial só é cabível para atacar decisão de mérito CPC73 art 485 caput CPC art 966 caput Além disso a OJ n 134 da SBDI2 adotou a tese de que a decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal não é suscetível de rescindibilidade Para o TST portanto o ato judicial que não aprecia as questões controvertidas lançadas na elaboração da conta de liquidação é uma sentença terminativa que produz apenas a coisa julgada formal e por isso não desafia ação rescisória Assim a sentença de liquidação por cálculo ou por arbitramento embora sempre irrecorrível poderá ser em alguns casos impugnável por ação rescisória No tocante à liquidação por artigos a sentença ou acórdão que a julgar poderá ser de mérito como por exemplo se não limitar à database os efeitos da condenação quando omissa a sentença exequenda referente aos chamados Planos Econômicos Nesse sentido aliás a OJ n 35 da SBDI2 do TST AÇÃO RESCISÓRIA PLANOS ECONÔMICOS COISA JULGADA LIMITAÇÃO À DATABASE NA FASE DE EXECUÇÃO Não ofende a coisa julgada a limitação à database da categoria na fase executória da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação uma vez que a limitação decorre de norma cogente Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à database é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada Todavia há jurisprudência do próprio TST a respeito da possibilidade de ação rescisória contra a sentença de liquidação AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO INCLUSÃO DE PARCELA DEFERIDA PELA RES JUDICATA EXEQUENDA CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO ART 879 1º DA CLT RECURSO PROVIDO 1 O Reclamante ajuizou ação rescisória calcada nos incisos IV ofensa à coisa julgada V violação de lei e IX erro de fato do art 485 do CPC apontando como violados os arts 879 1º da CLT e 610 do CPC e buscando desconstituir o acórdão da 3ª Turma do 2º TRT que deixou de incluir na sentença de liquidação verba deferida pela res judicata 2 De fato a decisão exequenda expressamente condenou a Reclamada ao pagamento dos recolhimentos à Fundação CESP referente ao custeio do benefício previdenciário Logo a não inclusão de tal título na sentença de liquidação viola o art 879 1º da CLT 3 Isso porque transitada em julgado a sentença condenatória deve ela ser executada fielmente sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido Recurso ordinário provido TSTRO 12869002820085020000 Rel Min Maria Doralice Novaes j 762011 SBDI2 DEJT 1062011 Com o advento do art 475H do CPC73 com redação dada pela Lei n 112322005 Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento O CPC não inovou no particular na medida em que o parágrafo único do art 1015 prevê expressamente que Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário No CPC de 2015 portanto o ato que resolve a liquidação não é mais sentença que desafiava apelação e sim decisão interlocutória que agora desafia agravo de instrumento Como no processo do trabalho o ato que resolve a liquidação é irrecorrível não há pois lacuna normativa da CLT sendo assim inaplicável a norma ora focalizada CPC art 1015 e seu parágrafo único Não obstante cremos que existe lacuna ontológica na CLT quanto à natureza do ato que julga a liquidação que a nosso ver passa a ser decisão interlocutória insuscetível de ataque por recurso ou ação rescisória Todavia nos termos do art 884 3º da CLT a decisão que julga a liquidação poderá ser atacada por embargos do devedor ou por impugnação do credor como veremos no Capítulo XXIII itens 8 e 9 Não obstante se a decisão proferida se limitar a declarar que houve preclusão para a impugnação à sentença de liquidação não caberá ação rescisória pois não se trata de decisão que tenha aptidão para produzir a coisa julgada material Nesse sentido a SBDI2TST editou a OJ n 134 in verbis AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL IRRESCINDIBILIDADE Alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 2592017 A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível em virtude de produzir tãosomente coisa julgada formal CAPÍTULO XXIII Execução e Cumprimento da Sentença 1 NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DIANTE DO CPC DE 2015 NECESSIDADE DE HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAIS CIVIL E TRABALHISTA No processo do trabalho as sentenças que contêm obrigações de fazer não fazer entregar e pagar quantia certa sempre foram executadas nos mesmos autos e perante o mesmo juízo Não obstante essa intercomunicação de atos processuais duas correntes doutrinárias se apresentam a respeito da natureza jurídica da execução de sentença trabalhista A primeira sustenta que a execução de sentença trabalhista é um processo 47 já que tem início com a instauração de um novo processo de execução de título judicial Eis os principais argumentos desta corrente doutrinária a execução emerge da existência do mandado de citação ao executado previsto no art 880 da CLT Ora se citação é o ato pelo qual se chama alguém a juízo para se defender de uma ação então existe uma ação de execução que instaura um processo de execução para o qual será citado o executado a execução decorre da interrelação sistemática entre o processo do trabalho e o processo civil sabido que este último com o advento do CPC de 1973 passou a dedicar um livro próprio e específico apenas para a execução dandolhe seguramente uma caracterização autônoma em relação ao processo de conhecimento inclusive com a previsão da ação executória forçada de título judicial e da ação executiva de título extrajudicial A segunda corrente sustenta que a execução trabalhista nada mais é do que simples fase ou módulo do processo trabalhista de conhecimento 48 Vale dizer para os defensores desta corrente não há um processo autônomo de execução trabalhista Os dois principais argumentos desta corrente residem no fato de a execução trabalhista permitir a execução ex officio o que comprovaria a tese de que não há uma ação de execução pois esta está jungida ao princípio da demanda ou dispositivo na circunstância de que nos termos do art 880 da CLT basta que a execução seja requerida ou seja não há necessidade de instauração de novo processo que se iniciaria por meio de uma petição inicial em uma ação de execução forçada na inexistência de título executivo extrajudicial na medida em que a antiga redação do art 876 da CLT somente previa a execução das decisões ou acordos homologados judicialmente passados em julgado Cerrávamos fileira com a primeira corrente pois defendíamos a existência de um processo autônomo de execução trabalhista Para tanto invocávamos os seguintes argumentos a o processo trabalhista de conhecimento sempre permitiu historicamente a instauração do dissídio coletivo de greve pelo Presidente do Tribunal CLT art 856 que nada mais é do que uma ação de conhecimento sujeita a um procedimento especial ou seja o fato da instauração de ofício de uma demanda não implicaria automaticamente a inexistência de um processo b o executado no processo trabalhista é citado para pagar ou garantir a execução CLT art 880 sendo a citação um ato que deflagra a existência de um outro processo autônomo de execução c a resistência à autonomia do processo de execução trabalhista teria ficado superada com o advento da Lei n 9958 de 12 de janeiro de 2000 que deu nova redação ao caput do art 876 da CLT in verbis As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo grifos nossos Vale dizer se a Lei n 9958 passou a prever dois títulos executivos extrajudiciais então o processo do trabalho passou a prever um processo de execução de título extrajudicial Já não podemos adotar esses argumentos pois o primeiro é incompatível com o art 114 3º da CF o qual permite a instauração do dissídio coletivo de greve apenas pelo Ministério Público do Trabalho CF art 114 3º e não de ofício por Presidente de Tribunal Trabalhista Quanto ao segundo fundamento parecenos que o termo mandado de citação contido no art 880 da CLT deve ser reinterpretado evolutivamente mediante a heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista simplesmente como intimação Vale dizer o devedor será intimado por seu advogado ou pessoalmente para efetuar espontaneamente o pagamento da quantia devida prevista no título executivo judicial como veremos no item 72 infra Já o terceiro fundamento mostrase absolutamente superado uma vez que o problema da autonomia da execução trabalhista e da execução civil deve ser analisado sob duplo enfoque na medida em que existem duas espécies de títulos executivos distintos Vale dizer em se tratando de título executivo extrajudicial há realmente um processo autônomo de execução instaurado por meio de uma ação de execução Todavia cuidandose de título executivo judicial não há mais em princípio 49 um processo autônomo de execução e consequentemente uma ação de execução Nesse sentido COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART 114 IX DA CF CC ART 43 6º LEI N 821290 Nos termos do art 114 IX da CF cc o art 43 6º da Lei n 821291 compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia CCP Entendeuse na hipótese que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho abarca o termo firmado perante a CCP por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho Ademais não há falar em incidência do item I da Súmula 368 do TST editado em 2005 por não alcançar a controvérsia trazida nos autos que remonta à regra vigente a partir de 2009 com a introdução do 6º no art 43 da Lei n 821291 pela Lei n 114912009 Com esse posicionamento a SBDII à unanimidade conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP TSTERR41300 5620095090096 SBDII Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 1662014 Como é sabido o processo de execução autônomo de título judicial foi no processo civil substituído pelo cumprimento da sentença que é uma simples fase procedimental posterior à sentença sem a necessidade de instauração de um novo processo de execução Eis o chamado sincretismo processual ocorrido no processo civil que consiste na simultaneidade de atos cognitivos e executivos no mesmo processo e tem por objetivo tornar a prestação jurisdicional mais ágil célere e consequentemente mais efetiva Com efeito se a prestação jurisdicional é também um serviço público então a prestação do serviço jurisdicional constitui ato essencial à administração pública da justiça Logo deve também o Judiciário como um todo inclusive a Justiça do Trabalho buscar incessantemente a operacionalização dos princípios da eficiência CF art 37 caput e da duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII Como bem assinala Francisco Montenegro Neto Com a edição da Lei n 11232 modificase a execução civil que aliás fornece a estrutura orgânica básica da execução trabalhista consubstanciada no caso de execução por quantia certa modalidade mais comum nas fases de quantificação constrição e expropriação patrimonial para tornála no que tange a uma busca por maior efetividade mais assemelhada à execução trabalhista 50 Daí a necessidade de reconhecermos a ausência de completude do subsistema processual trabalhista máxime no que concerne ao cumprimento da sentença trabalhista e adotarmos no que couber a sua heterointegração diálogo das fontes com o sistema processual civil vide Capítulo I item 1021 não apenas diante da lacuna normativa como também no dizer de Luciano Athayde Chaves diante das frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível envelhecimento e ineficácia em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual inequivocamente mais modernos e eficazes 51 Não foi outra a conclusão a que chegou a comunidade juslaboralista brasileira na 1ª Jornada de Direito Material e Processual promovida pela Enamat Anamatra Conematra realizada em novembro2007 ao aprovar o Enunciado n 66 in verbis APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA ADMISSIBILIDADE Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo os arts 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito Aplicação dos princípios da instrumentalidade efetividade e não retrocesso social Assim diante de lacunas normativas ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista é factível a sua heterointegração 52 com as novas normas do sincretismo do CPC tudo isso com vistas à máxima efetivação do direitoprincípio fundamental do acesso efetivo à Justiça e consequentemente à realização dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs no campo das relações trabalhistas Como sublinha Valter Souza Pugliesi Dúvidas não há de que as alterações sofridas pelo processo comum são profundas demais para passarem despercebidas pelo processo do trabalho São alterações de conceito e estrutura do Código de Processo Civil no tocante à execução das obrigações por quantia certa e que são a maioria das obrigações executadas na Justiça do Trabalho A intenção das alterações cujo processo vem desde 1994 é dar efetividade pela rapidez à entrega da prestação jurisdicional Nos estudos desenvolvidos sobre a moderna ou nova teoria geral do processo temse como escopo afastar qualquer possibilidade de se entender o processo indiferente ao direito material e à realidade social 53 De tal arte é factível afirmar ressalvada a especial normatização da execução contra a Fazenda Pública que diante da heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista e com vigência da Lei n 112322005 e principalmente agora com a entrada em vigor da Lei n 131052015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil brasileiro passou a existir um processo trabalhista de execução de título extrajudicial e uma fase de cumprimento de sentença título judicial Não é este data venia o entendimento atual da SBDI1TST como se infere do seu mais recente julgado RECURSO DE EMBARGOS MULTA DO ART 475J DO CPC INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art 475J do CPC porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas Precedentes Recurso de Embargos conhecido e provido TSTERR929001520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 Extraise do voto do eminente Relator do julgado supracitado a seguinte fundamentação Vejase que o art 769 da CLT só admite a adoção das normas processuais civis no caso de manifesta omissão nas normas consolidadas não sendo viável cogitarse de omissão na CLT tão somente porque o CPC passou a conter novas disposições Por outro lado consoante já dito ainda que a norma consolidada apresentasse lacuna neste caso seria aplicável a Lei n 683080 que por sua vez tem prevalência sobre as regras do CPC em sede de execução nos termos do art 889 da CLT Portanto à vista do princípio da legalidade que deve reger a prestação jurisdicional tem se que é inaplicável no âmbito trabalhista a multa do art 475J do CPC ainda que o intuito da multa em questão seja a busca da efetividade processual a qual também está adstrita às ações apreciadas no âmbito trabalhista até por envolverem precipuamente créditos de natureza alimentar O mais estranho acerca do referido entendimento da SBDI1 data maxima venia é que não é coerente com o teor da Súmula 303 daquela Corte a qual adota a aplicação direta do art 496 do CPC art 475 do CPC73 que não permite remessa necessária nas causas de até determinado valor mesmo diante da regra expressa na legislação processual trabalhista art 1º V do DecretoLei n 77969 que prevê o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias Aliás na Súmula 303 do TST não há sequer menção expressa ao DL n 77969 ou ao CPC o que nos parece que aquela Corte entendeu ao menos implicitamente que há lacunas ontológica e axiológica do art 1º V do DL n 779 a viabilizar sabido que a Fazenda Pública é segundo os dados da Justiça em Números do CNJ a maior litigante da Justiça do Trabalho a adoção da teoria da heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista em prol da efetividade eficiência e celeridade da prestação jurisdicional Com o advento do CPC cujo art 15 manda aplicar supletiva e subsidiariamente as suas normas ao processo do trabalho cremos que o diálogo virtuoso das fontes mediante heterointegação dos subsistemas do processo civil e do processo do trabalho poderá colaborar para a efetividade do processo laboral como já vimos no Capítulo I desta obra 2 A NOVA SISTEMÁTICA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS De acordo com o art 515 do CPC são títulos executivos judiciais cujo cumprimento darseá de acordo com os seus arts 513 a 538 I as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa II a decisão homologatória de autocomposição judicial III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza IV o formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal V o crédito de auxiliar da justiça quando as custas emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial VI a sentença penal condenatória transitada em julgado VII a sentença arbitral VIII a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça IX a decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça X VETADO Inciso vetado X o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação O 1º do referido art 515 do CPC dispõe que Nos casos dos incisos VI a IX o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 quinze dias Ao lado dos títulos executivos judiciais o CPC reconhece no seu art 784 os seguintes títulos executivos extrajudiciais I a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture e o cheque II a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 duas testemunhas IV o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal V o contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução VI o contrato de seguro de vida em caso de morte VII o crédito decorrente de foro e laudêmio VIII o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio IX a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei X o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral desde que documentalmente comprovadas XI a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei XII todos os demais títulos aos quais por disposição expressa a lei atribuir força executiva Podemos dizer portanto que o novo processo civil passou a prever duas modalidades de satisfação do direito reconhecido em títulos executivos Essa nova sistemática dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais é inegável exerce enorme influência no processo do trabalho principalmente depois da promulgação da EC n 452004 que ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho para outras ações que antes encontravamse sujeitas à Justiça comum federal ou estadual Há portanto dois sistemas destinados à satisfação das obrigações a cargo do devedor o sistema destinado à satisfação do título judicial e o sistema de execução de título extrajudicial 21 SISTEMA DESTINADO À EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL O sistema destinado à efetivação ou satisfação do conteúdo do título judicial é composto por dois subsistemas o do cumprimento da sentença processo sincrético que reconheça a exigibilidade das obrigações de pagar fazer não fazer e entregar e o do cumprimento das obrigações reconhecidas em outros títulos executivos judiciais 211 SUBSISTEMA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROCESSO SINCRÉTICO Este subsistema é decorrente do fato de que não mais existe um processo autônomo de execução de título judicial e sim uma fase dentro do processo de conhecimento destinada ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar nos casos previstos nos incisos I a V do art 515 do CPC Assim de acordo com o CPC de 2015 haverá cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de a pagar quantia certa arts 523 a 527 b prestar alimentos arts 528 a 533 c pagar quantia certa pela Fazenda Pública arts 534 e 535 d fazer e de não fazer arts 536 e 537 e entregar coisa art 538 212 SUBSISTEMA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS EM OUTROS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS Este subsistema se inicia com a citação do devedor e será observado exclusivamente no cumprimento de obrigação contida nos títulos executivos descritos nos incisos VI a IX do art 515 do CPC a saber a sentença penal condenatória transitada em julgado b sentença arbitral c sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça d decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça Com efeito dispõe o 1º do art 515 do CPC que Nos casos dos incisos VI a IX o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 quinze dias grifos nossos Ora se o devedor será citado parecenos que estamos diante de um processo e não de um mero incidente processual pois se o devedor não contestar será considerado revel e confesso quanto à matéria fática À exceção da sentença arbitral como já vimos no Capítulo I item 11 os demais títulos ora focalizados não são aplicáveis no processo do trabalho 22 SISTEMA DESTINADO À EFETIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PROCESSO DE EXECUÇÃO O segundo sistema é destinado à satisfação do conteúdo dos títulos executivos extrajudiciais o qual é efetivado por meio de um processo autônomo de execução de título extrajudicial para o qual o executado é citado para cumprir a obrigação O procedimento a ser observado é o constante do Livro II da Parte Especial do CPC No processo do trabalho sabemos que em 13 de janeiro de 2000 foi promulgada a Lei n 9958 que deu nova redação ao caput do art 876 da CLT prescrevendo As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Cerca de nove meses mais tarde ou seja em 25 de outubro daquele ano entrou em vigor a Lei n 10035 acrescentando o parágrafo único ao art 876 nos seguintes termos Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo Em passado recente o parágrafo único do art 876 da CLT por força da Lei n 114572007 passou a vigorar com a seguinte redação Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido Ocorre que o parágrafo único do art 876 da CLT inspirandose na Súmula Vinculante 53 do STF foi novamente alterado pela Lei n 134672017 passando a ter a seguinte redação A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acréscimos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar 23 OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO PROCESSO DO TRABALHO Podemos dizer que o processo do trabalho com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF e do CPC passou a contar com os seguintes títulos executivos judiciais a a sentença ou acórdão que reconheça obrigação de fazer de não fazer de entregar coisa ou de pagar quantia certa b as decisões que também são sentenças que homologam acordos entre as partes e que tenham conteúdo obrigacional c os créditos previdenciários decorrentes de sentenças ou acórdãos condenatórias ou homologatórias de acordos que contenham obrigação de pagar quantia certa Em relação aos títulos executivos extrajudiciais o processo do trabalho passou a reconhecer com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF os seguintes a os termos de compromisso de ajustamento de conduta TAC firmados perante o MPT Ministério Público do Trabalho com conteúdo obrigacional b os termos de conciliação celebrados perante a CCP Comissão de Conciliação Prévia com conteúdo obrigacional c as certidões de dívida ativa CDA decorrentes das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho Os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC art 784 tais como letras de câmbio cheques notas promissórias duplicatas etc ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho embora possam não obstante constituir documentos aptos para empolgar a propositura da ação monitória desde que é claro a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia ou relação de trabalho cuja ação correspondente tenha sido transferida para a competência da Justiça Laboral Destarte o empregado o trabalhador avulso e o pequeno empreiteiro pois a Justiça do Trabalho é tradicionalmente competente ex ratione personae para processar e julgar as suas demandas em face dos tomadores de seus serviços portador de um cheque sem provisão de fundos emitido pelo seu empregador para pagamento de salários poderá ajuizar na Justiça do Trabalho a ação trabalhista processo sincrético postulando o pagamento dos salários ou b ação monitória que constitui um procedimento especial aplicável ao processo do trabalho 54 Poderá ainda se preferir ajuizar na Justiça Comum ação de execução de título extrajudicial sem motivar a causa remota relação de emprego da origem do título Parecenos contudo que os títulos extrajudiciais previstos no processo civil CPC73 art 585 CPC art 784 oriundos de relação de trabalho diversa da relação de emprego CF art 114 I deveriam ensejar a propositura da ação de execução de título extrajudicial 55 cujo procedimento deveria ser o do CPC não obstante a determinação do art 1º da IN n 272005 do TST que manda aplicar o procedimento previsto na CLT Ora não nos parece razoável aplicar a referida IN n 27 na espécie pois isso implicaria reconhecer que a transferência da competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho retiraria do jurisdicionadocredor uma situação de vantagem material e processual o que certamente ensejaria ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social 56 Afinal devemos interpretar a mudança da competência CF art 114 I sob a perspectiva da melhoria da condição socioeconômica do jurisdicionado e do seu direito fundamental de efetivo acesso à Justiça Ouçamos a jurisprudência CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ORIUNDA DE RELAÇÃO DO TRABALHO CHEQUE EXECUTADO INDICADO COMO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO CONSTITUÍDO PELO CHEQUE COM OS SERVIÇOS ALEGADOS COMO PRESTADOS PELO PROFISSIONAL HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM A competência da Justiça do Trabalho alcança as controvérsias envolvendo cobrança de honorários advocatícios pelo respectivo profissional liberal porque a prestação de serviços autônomos ainda que regulada pelo Código Civil não constitui substrato imune ao art 114 I da Constituição Federal não envolvendo o rito eleito nem ainda o direito material envolvido óbices à atuação desta Justiça Especializada Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial exige o art 114 constitucional a demonstração da relação de trabalho havida entre as partes para a emissão do título executado como pagamento frustrado dos serviços prestados para a definição da competência da Justiça do Trabalho No caso não tendo os cheques executados indicação de vinculação com serviços advocatícios prestados pelo Exequente em favor dos Executados inclusive por emitidos em favor de terceira pessoa e não havendo sequer contrato de prestação de serviços que os indicasse como forma de pagamento não se afigura a competência da Justiça do Trabalho mas da Justiça Comum Recurso do exequente conhecido e desprovido TRT10ª R AP 01388201001310008 AP Rel Des Alexandre Nery de Oliveira 2ª T DEJT 3092011 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS 1 Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art 876 da CLT a saber acordo não cumprido termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia 2 No caso o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente tendo em vista que o causídico valendose da procuração que tinha efetuou inicialmente o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista repassando ao Autor da reclamação apenas R 800000 e cerca de um mês depois entregoulhe um cheque sem fundo no importe de R 2141500 cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho 3 Todavia esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executálo perante o Poder Judiciário bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária como ocorreu in casu sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista Recurso de revista provido TSTRR 766004619965150071 Rel Min Ives Gandra Martins Filho 4ª T DJ 2842006 Cumpre advertir o leitor que o art 13 da IN n 392016 do TST dispõe que por aplicação supletiva do art 784 I art 15 do CPC o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho na forma do art 876 e s da CLT Essa Instrução Normativa está sendo alvo de ação direta de inconstitucionalidade STFADI n 5516 ajuizada pela Anamatra 3 ESTRUTURA ORGÂNICA DO SISTEMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA O cumprimento da sentença na Justiça do Trabalho pode ser analisado por diversos ângulos Tratandose porém de cumprimento de sentença que reconheça obrigação por quantia certa que é o mais usual é possível uma investigação da sua estrutura orgânica e legal cujas partes módulos estão logicamente vinculadas entre si Destacamos desde logo que a estrutura orgânica que ora apresentamos decorre da heterointegração dos subsistemas do processo civil e do processo do trabalho teoria do diálogo das fontes Reconhecemos contudo que há obstáculos de ordem técnica política e ideológica que negam o diálogo das fontes como já ressaltamos no Capítulo I Certamente que esses obstáculos tendem a ser vencidos uma vez que a heterointegração dos referidos subsistemas processuais encontra fundamento de validade e de justiça na Constituição da República Federativa do Brasil mormente nos princípios da máxima efetividade das normas constitucionais valores regras e princípios dentre os quais se destacam o princípio do amplo acesso à justiça da igualdade real dos jurisdicionados e da duração razoável do processo Não é esse porém o entendimento majoritário dos ministros que compõem a SBDI1TST como já salientamos no item 1 supra Não obstante afigurasenos que são três as partes integrantes da estrutura orgânica da execução trabalhista ou cumprimento da sentença por quantia certa quantificação constrição e expropriação 31 QUANTIFICAÇÃO A quantificação é a parte da estrutura orgânica da fase de cumprimento da sentença na qual vai ser fixado o montante da obrigação devida pelo devedor executado ao credor exequente Salvo na hipótese de sentença proferida em ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo a prática forense revela que na grande maioria dos casos as sentenças condenatórias apresentamse ilíquidas ou seja não contêm valor certo e determinado qualitativa e quantitativamente que permitam desde logo o seu cumprimento execução forçada Daí a necessidade de se proceder à liquidação da sentença vide Capítulo XXII que consiste num incidente processual posterior à sentença e anterior ao seu cumprimento destinado à quantificação do conteúdo obrigacional reconhecido na sentença ilíquida que reconheça obrigação de pagar 32 CONSTRIÇÃO Em função da heterointegração dos sistemas processuais civil e trabalhista temse que diante de sentença líquida dela será intimado o devedor ou seu advogado ficando este desde logo ciente de que terá o prazo de oito dias 57 para cumprir a obrigação de pagar o valor líquido já constante do título judicial sob pena de incidência da multa do art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 Para o TST no entanto não seria aplicável tal multa na execução trabalhista TSTERR929001520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 Mas a questão ainda não está pacificada haja vista que foi suscitado o incidente de recursos de revista repetitivos TSTRR 17862420155040000 Se ilíquida a sentença do ato posterior que homologar a conta de liquidação será o devedor intimado e não citado na pessoa do seu advogado para no prazo de 48 horas este prazo prestigia a efetivação do princípio constitucional da duração razoável do processo e não há lacuna normativa da CLT para pagar a dívida sob pena de penhora Penso que neste último caso a multa prevista no art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 somente incidirá se for ultrapassado o prazo de 48 horas contado da intimação da decisão homologatória da liquidação Vale lembrar que os prazos são diferenciados porque no processo do trabalho não há previsão de recurso contra a decisão que homologa a liquidação ou seja ciente o devedor do valor liquidado iniciase a fase de cumprimento tendo ele o prazo de 48 horas para pagar a dívida sob pena de arcar com o acréscimo de dez por cento sobre o montante devido Adotase pois uma simbiose entre os sistemas do CPC art 523 1º e da CLT arts 880 881 882 e 883 pois o incidente da liquidação de sentença passou a integrar a fase de conhecimento sincretismo processual Reforça o entendimento ora adotado pelo fato de o CPC que deve ser aplicado subsidiária e supletivamente na espécie previu a multa em dispositivo próprio isto é o 1º do art 523 in verbis Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento Vencido o prazo o devedor estará sujeito a ver os seus bens penhorados em quantidade suficiente para o pagamento da dívida acrescida de juros atualização monetária despesas processuais contribuições previdenciárias etc Vêse assim que o devedor sofre uma constrição em seu patrimônio para saldar o conteúdo obrigacional contido no título executivo Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios porém deverá ser observado o disposto na Súmula 219 do TST As regras aplicáveis à constrição dos bens do devedor são as constantes dos arts 880 a 883 da CLT salientandose que por força do art 882 da CLT a ordem preferencial dos bens penhoráveis não é mais a do art 11 da Lei n 683080 e sim a do art 835 do CPC art 655 do CPC73 O devedor poderá oporse à penhora mediante impugnação CLT art 884 e supletiva e subsidiariamente o art 525 1º a 15 do CPC ou tratandose de cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação por quantia certa contra a Fazenda Pública mediante impugnação à execução CLT art 884 e parágrafos CPC art 535 33 EXPROPRIAÇÃO Se a penhora for mantida pela sentença que julgar os embargos à execução impugnação do executado os bens penhorados e avaliados serão submetidos à praça ou leilão para serem expropriados do patrimônio do devedor A expropriação visa portanto à satisfação integral da obrigação constante do título judicial ou extrajudicial Os atos de expropriação encontram residência nos arts 888 a 889A da CLT no art 13 da Lei n 558470 remição no art 24 da Lei n 683080 e nos arts 901 902 903 e 674 do CPC 4 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA NA PERSPECTIVA DO CPC Com o advento da Lei Federal n 112322005 a sentença como já vimos no Capítulo XVII item 53 deixou de ser ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito e passou a ser o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269 do CPC73 Houve assim uma substancial revolução no CPC73 no particular que implicou o desaparecimento do processo de execução de título judicial 58 e o surgimento de uma fase de cumprimento da sentença dentro do próprio processo de conhecimento O CPC de 2015 mantém e aperfeiçoa o chamado processo sincrético uma vez que a Parte Especial contém o Livro I Do Processo de Conhecimento que por sua vez contempla o procedimento comum e o cumprimento da sentença Podemos concluir portanto que o processo sincrético de conhecimento é destinado a realizar as funções cognitivas e executivas em um único processo No CPC o cumprimento da sentença título executivo judicial é regulado no Livro I da Parte Especial arts 513 a 538 enquanto o processo de execução título executivo extrajudicial está disciplinado no Livro II da Parte Especial arts 771 a 913 A CLT dedica os arts 876 a 892 tanto ao cumprimento da sentença quanto à execução de título executivo extrajudicial Assim no processo civil a sentença que reconheça a exigibilidade das obrigações de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia é considerada título judicial CPC art 515 I É importante notar que mantendo a concepção do CPC73 o CPC art 513 manda aplicar subsidiariamente ao procedimento do cumprimento da sentença regras do processo de execução de título extrajudicial de acordo com a natureza da obrigação como aquelas que dizem respeito à responsabilidade patrimonial à penhora às formas de expropriação à satisfação do crédito à suspensão e à extinção do processo No que concerne ao cumprimento da sentença há dois procedimentos O primeiro é destinado ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação por quantia certa o procedimento se inicia com o requerimento do exequente sendo o devedor intimado para cumprir a sentença CPC arts 515 e s O segundo é destinado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer podendo o juiz de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente CPC arts 536 e s O ponto comum entre os dois sistemas reside no fato de que o cumprimento da sentença darseá nos mesmos autos perante o mesmo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição CPC art 516 II independentemente de instauração de um processo de execução de sentença A CLT é praticamente omissa a respeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade das obrigações de fazer de não fazer ou de entregar coisa o que implica a necessidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC art 15 observada a compatibilidade com a principiologia do processo laboral CLT art 769 No tocante à sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação por quantia certa ressalvada a possibilidade de sua promoção ex officio pelo próprio juiz ou a requerimento dos interessados há a nosso sentir diversas lacunas normativas ontológicas e axiológicas a exigir o diálogo virtuoso entre a CLT e o CPC ou seja aplicação supletiva e subsidiária das normas do novo processo civil brasileiro passando pelo crivo da compatibilidade principiológica com o processo do trabalho 5 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Sabemos que no processo do trabalho em relação aos dissídios rectius ações individuais o art 876 da CLT dispõe As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo grifos nossos Vale dizer as sentenças condenatórias nos dissídios rectius processos individuais trabalhistas 59 são executadas de acordo com o procedimento estabelecido na CLT e subsidiariamente por força do art 889 da CLT na Lei n 683080 Lei de Execução Fiscal LEF e no que couber CLT art 769 no CPC art 15 Ocorre que a CLT só trata basicamente da execução de título judicial por quantia certa e a LEF da execução de título extrajudicial por quantia certa sendo tais fontes omissas lacuna normativa a respeito do cumprimento das sentenças que veiculam obrigações de fazer não fazer e entregar coisa o que impõe a aplicação supletiva e subsidiária CLT art 769 CPC art 15 dos arts 536 a 538 do CPC no processo do trabalho Não custa lembrar que o CPC73 desde a Lei n 895294 deixou de prever um processo de execução de título judicial contendo obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa e sim o cumprimento da tutela específica sentença ou antecipação de tutela de tais obrigações 60 Podese dizer nesse passo que os arts 536 a 538 do CPC e arts 84 do CDC e 11 da LACP positivaram definitivamente no nosso direito processual as chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu Com efeito dispõe o art 536 do CPC Art 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente 1º Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 dois oficiais de justiça observandose o disposto no art 846 1º a 4º se houver necessidade de arrombamento 3º O executado incidirá nas penas de litigância de máfé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplicase o art 525 do CPC no que couber 5º O disposto neste artigo aplicase no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional É importante destacar que a multa que tem natureza de astreinte independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento em tutela provisória ou na sentença ou na fase de execução desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito CPC art 537 O juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que I se tornou insuficiente ou excessiva II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento O valor da multa será devido ao exequente CPC art 537 2º Destacase que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo de instrumento em recurso fundado nos incisos II ou III do art 1042 do CPC No processo do trabalho sabese que há resistência do TST em aceitar atos de expropriação na execução trabalhista como veremos mais adiante Outra importante inovação do CPC reside no 4º do art 537 segundo o qual a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado Importante inovação do CPC é extraída do 5º do art 537 o qual manda estender as regras alusivas ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional como o dever de o empregador assegurar um meio ambiente laboral que resguarde a incolumidade física psíquica moral e social dos trabalhadores No que tange ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa o art 538 do CPC dispõe Art 538 Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento em contestação de forma discriminada e com atribuição sempre que possível e justificadamente do respectivo valor 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação na fase de conhecimento 3º Aplicamse ao procedimento previsto neste artigo no que couber as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer A aplicação destas regras no processo do trabalho poderão surgir por exemplo nos casos em que o empregador retiver documentos equipamentos ou instrumentos de trabalho de propriedade do trabalhador coisas móveis ou viceversa Igualmente nos casos em que o empregador fornecer habitação ao trabalhador e por força da extinção do contrato de trabalho desejar reaver o imóvel Vêse portanto que as sentenças que veiculam obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa não mais necessitam de um novo processo para serem executadas na medida em que no próprio processo cognitivo o juiz praticará atos mandamentais ou executivos subsequentes à sentença visando ao seu efetivo cumprimento independentemente de instauração de uma nova demanda executiva Em tais casos pois há um sincretismo processual na medida em que no mesmo processo de conhecimento são praticados atos que antes só podiam ser realizados no processo de execução 61 Para encerrar este tópico lembramos que o art 3º XII da IN n 392016 do TST manda aplicar ao Processo do Trabalho em face de omissão e compatibilidade os arts 536 a 538 do CPC que dispõem sobre cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer de não fazer ou de entregar coisa 6 AMPLIAÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO CPC PARA AS SENTENÇAS QUE RECONHEÇAM A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Nos domínios do processo civil antes da vigência da Lei n 112322005 o cumprimento da sentença que reconhecesse obrigação de pagar quantia certa dependia da instauração de um processo autônomo de execução o que exigia o ajuizamento da ação de execução de título judicial sendo o devedor citado para pagar o quantum debeatur sob pena de penhora de seus bens Com a entrada em vigor da Lei n 112322005 houve junção dos processos de conhecimento e de execução sendo correto falar não mais em processos e sim em fases de cognição e execução Tal afirmação é decorrente da inserção no Livro I Do processo de conhecimento Título VIII Do procedimento ordinário do CPC do Capítulo X Do Cumprimento da Sentença que passou a vigorar com os arts 475I 475J 475L 475M 475N 475O 475P 475Q e 475R Infelizmente ainda há muita resistência da doutrina e da jurisprudência trabalhistas em adotar o processo sincrético mas temos a esperança de que essa realidade vai mudar Aliás percebemos alguma mudança na jurisprudência regional 62 como se infere do seguinte aresto AÇÃO AUTÔNOMA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA SINCRETISMO PROCESSUAL No processo do trabalho as sentenças que contêm obrigações de pagar quantia certa sempre foram e continuam sendo executadas nos mesmos autos e perante o mesmo Juízo uma vez que o processo de conhecimento e o processo de execução no âmbito trabalhista são simples fases que se complementam Certo que a prestação jurisdicional civil foi implementada basicamente por meio de duas espécies de ações as ações de conhecimento que decidiam o conflito por meio de ato judicial específico sentença ou acórdão declaratório do direito e as ações de execução destinadas à realização prática da sentença ou acórdão ou seja ao seu efetivo cumprimento Contudo mesmo no processo civil com o advento da Lei n 1123205 desapareceu o processo de execução de título judicial surgindo uma fase de cumprimento da sentença dentro do próprio processo de conhecimento Assim atualmente a teor das disposições processuais civis e trabalhistas o cumprimento de sentença de pagar darseá nos mesmos autos e perante o mesmo Juízo do processo cognitivo independentemente de instauração de um processo de execução de sentença É o chamado sincretismo processual pois numa única ação são implementados atos cognitivos e executivos TRT9ª R RO 615201023900 Rel Des Ubirajara Carlos Mendes 1ª T DO 2112011 O CPC reafirma o sincretismo processual como se infere dos seus arts 523 a 527 que tratam do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa Doravante examinaremos as novas regras do CPC alusivas ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar que podem por autorização dos arts 769 da CLT e 15 do CPC ser aplicáveis ao processo do trabalho 7 DO PROCEDIMENTO ALUSIVO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Diz o art 523 do CPC Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no 1º incidirão sobre o restante 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação A norma em apreço está em sintonia com o moderno processo sincrético na medida em que sistematiza dentro do processo de conhecimento atividades que antes das reformas do CPC73 eram realizadas apenas no tradicional processo de execução de título judicial Nos domínios do processo do trabalho dispõe o art 880 da CLT Art 880 Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contribuições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência 3º Se o executado procurado por 2 duas vezes no espaço de 48 quarenta e oito horas não for encontrado farseá citação por edital publicado no jornal oficial ou na falta deste afixado na sede da Junta ou Juízo durante 5 cinco dias Como se depreende do cotejo das regras acima transcritas verificamos que à exceção do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa que no CPC é de 15 quinze dias e na CLT é de 48 quarenta e oito horas há nítida lacuna ontológica parcial do processo laboral em relação ao processo civil Daí a necessidade de aplicação supletiva e não subsidiária do CPC ao processo trabalhista como procuraremos demonstrar adiante 71 COMPETÊNCIA Vaticina o art 516 do CPC que o cumprimento da sentença efetivarseá perante I os tribunais nas causas de sua competência originária II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição III o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença arbitral ou de sentença estrangeira Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem Como a CLT possui regra própria CLT art 877 será competente para o cumprimento da sentença trabalhista que reconheça obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia certa o juízo ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio rectius o processo sendo portanto inaplicável no processo do trabalho tendo em vista a Instrução Normativa TST n 272005 a opção prevista no parágrafo único do art 515 do CPC ainda que se trate de demandas oriundas da relação de trabalho distintas da relação de emprego Idêntico raciocínio aplicase à competência para execução de sentença proferida em ação coletiva para tutela de direitos difusos e coletivos Quanto à tutela de direitos individuais homogêneos há algumas observações que faremos no item seguinte 711 COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS PARA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS É importante notar outrossim que a competência para a execução e liquidação nas ações coletivas inclusive as ações civis públicas para tutela de interesses individuais homogêneos possui regramento próprio no CDC sendo pois inaplicável em tais casos a sistemática do CPC e da CLT 63 Dito doutro modo a competência tanto para a liquidação quanto para a execução individual proveniente de sentença em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos pode ser o juízo do local do domicílio do liquidante individual da prestação do serviço ou da condenação Nesse sentido já pacificou a SBDI1TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM MACAÉRJ E TRABALHADOR DOMICILIADO EM BELO HORIZONTEMG APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO Com inspiração no ideal protetivo que inspira e fundamenta o direito material do trabalho os critérios legais que definem a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador reputado hipossuficiente pela ordem jurídica o amplo acesso à justiça CF art 5º XXXV Essa a diretriz que deve orientar a solução dos conflitos de competência entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista Cuidandose porém de sentença proferida em ação civil coletiva art 91 da Lei n 807890 proposta por um dos entes exponenciais legalmente legitimados art 82 da Lei n 807890 são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual das ações coletivas arts 129 III e 134 da CF de 1988 cc as Leis ns 471765 734785 e 807890 Nesse sentido a competência para a execução caberá ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória no caso de execução individual ou ainda ao juízo da ação condenatória quando a execução se processar de forma coletiva art 98 2º I e II da Lei n 807890 Na espécie a ação de execução individual foi proposta pelo sindicato profissional na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação coletiva perante o juízo prolator da sentença condenatória passada em julgado Ainda que o trabalhador beneficiário do crédito exequendo resida em município inserido na competência territorial de outro órgão judicial a eleição do foro da condenação está expressamente prevista em lei devendo pois ser respeitada sobretudo quando diferentemente do que foi referido pelo juízo suscitado não constou da sentença passada em julgado qualquer definição em torno da competência funcional para a execução respectiva Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de MacaéRJ suscitado TSTCC8564020145030009 SBDIII Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 2692014 72 DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA No processo civi se o devedor condenado ao pagamento de quantia líquida ou posteriormente fixada em incidente processual de liquidação não o efetuar no prazo de oito dias ou quarenta e oito horas 64 respectivamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento 65 e de acordo com os 1º e 2º do art 513 do CPC o cumprimento provisório ou definitivo da sentença que reconhece o dever de pagar quantia será feito a requerimento do exequente sendo o devedor intimado para cumprir a obrigação contida na sentença Nos domínios do processo do trabalho sabemos que nos termos do art 878 da CLT a execução pode ser promovida ex officio pelo próprio juiz da causa ou a requerimento de qualquer interessado sendo certo que o art 880 da mesma Consolidação com redação dada pela Lei n 114572007 prescreve in verbis Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contribuições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora Buscando a heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista verificamos com Luciano Athayde Chaves que o art 880 da CLT ainda conserva a superada ideia da autonomia do processo de execução na medida em que alude à necessidade de expedição de mandado de citação ao executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo Cuidase de comando normativo atingido em cheio pelo fenômeno do ancilosamento normativo diante do que preconiza a atual dinâmica do processo comum abrindo caminho para o reconhecimento do que a Ciência Jurídica denomina de lacuna ontológica 66 Ora como alerta o referido autor não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe agora de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir decisões judiciais expressando assim maior sintonia com as ideias de celeridade economia e efetividade processuais É a hipótese mais evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista Também temos que considerar a enorme economia dos serviços judiciários porquanto dispensada a confecção de mandados citatórios e mais do que isso a diligência pessoal do oficial de justiça para a citação do executado providência complexa que envolve grande desperdício de tempo sem falar nos inúmeros casos de ausência do executado para receber a citação desaguando o feito na morosa providência da citação por edital 3º do art 880 da CLT 67 Assim mediante o diálogo das fontes dos subsistemas do processo civil e trabalhista parecenos factível concluir que o cumprimento da sentença trabalhista poderá ser promovido de ofício pelo próprio juiz ou a requerimento das partes sendo certo que em qualquer hipótese o devedor não será citado e sim intimado na pessoa do seu advogado que é a situação mais corriqueira na atualidade Na hipótese em que o devedor esteja exercendo o jus postulandi CLT art 791 ou seja não tiver advogado constituído nos autos a sua intimação será feita por via postal e depois de transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação será expedida ordem de bloqueio de crédito no Bacen Jud Não deve o processo do trabalho que sempre foi vanguardista em termos de celeridade e efetividade ficar na contramão da história deixando de aplicar supletivamente regras do CPC que otimizam a presteza da prestação jurisdicional É preciso que seus operadores se libertem dos dogmas positivistas do liberalismo que deixaram o direito processual do trabalho na dependência da edição de lei especial para se emanciparem e se adequarem às novas exigências políticas sociais econômicas culturais e tecnológicas e do novo modelo constitucional do processo É só levantar os olhos e verificar como o STJ vinha interpretando a nova regra PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA PREVISTA NO ART 475J DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DESNECESSIDADE VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC INOCORRÊNCIA MULTA ART 557 2º PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1 A intimação da parte por intermédio de advogado e pelos meios ordinários de publicação acerca da prolação de decisão judicial que condena ao pagamento de quantia certa e sobrevindo o trânsito em julgado tem início o prazo de quinze dias a partir do qual incide a multa de dez por cento sobre o montante da condenação prevista no art 475J do CPC independentemente de nova intimação dirigida à parte pessoalmente ou por intermédio do seu advogado Precedentes do STJ AgRg no Ag n 1188566RS Rel Min João Otávio de Noronha 4ª T j 1082010 DJe 1882010 AgRg no REsp n 1126899MS Rel Min Sidnei Beneti 3ª T j 1762010 DJe 2962010 REsp n 1087606RJ Rel Min Castro Meira 2ª T j 2432009 DJe 2342009 AgRg no REsp n 955243RJ Rel Min Benedito Gonçalves 1ª T j 1832010 DJe 263 2010 2 Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do art 535 II do CPC 3 A preclusão consumativa resta configurada ante a ausência de impugnação no primeiro momento oportuno no caso o recurso especial sobre matéria decidida no âmbito do Tribunal a quo Circunstância que inviabiliza o conhecimento de tese apenas suscitada no agravo regimental nesta Corte 4 Agravo regimental desprovido STJ AGRESP 200901732695 Rel Min Luiz Fux 1ª T DJE 8102010 Vale destacar que o STJ posteriormente passou a entender necessária nova intimação do advogado do devedor para pagamento da quantia devida para o fim de incidir a multa estando tal entendimento agora consagrado no art 523 do CPC Eis o julgado que representa a mudança de posição do STJ PROCESSUAL CIVIL LEI N 11232 DE 23122005 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JUÍZO COMPETENTE ART 475P II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL ART 475J DO CPC MULTA JUROS COMPENSATÓRIOS INEXIGIBILIDADE 1 O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática ou seja logo após o trânsito em julgado da decisão De acordo com o art 475J combinado com os arts 475B e 614 II todos do CPC cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado consoante memória de cálculo discriminada e atualizada 2 Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva sentença executiva ocorrer em sede de instância recursal STF STJ TJ e TRF após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumprase pelo juiz de primeiro grau o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias a partir de quando caso não o efetue passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10 dez por cento prevista no art 475J caput do Código de Processo Civil Recurso especial conhecido e parcialmente provido STJREsp 940274MS 200700779461 Rel Min Humberto Gomes de Barros Corte Especial DJe 3152010 Tratase de acórdão da Corte Especial do STJ que por maioria firmou o entendimento da necessidade de nova intimação específica do advogado da parte devedora para o pagamento da dívida como condição para a incidência da multa de 10 prevista no art 475J do CPC como se vê de outros precedentes daquela Corte AgRG no REsp n 216709 Rel Min João Otavio de Noronha 3ª T AgRg no REsp n 1113627 Rel Min Raul Araújo 4ª T AgRg no REsp n 1350132 Rel Min Luis Felipe Salomão 4ª T REsp n 1320287 Rel Min Nancy Andrighi 3ª T É importante lembrar que na esteira desse novo entendimento do STJ a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho promovida pela Anamatra e realizada em CuiabáMT no período de 24 a 26 de novembro de 2010 aprovou o Enunciado n 12 in verbis CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO I Tornada líquida a decisão desnecessária a citação do executado bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador II Não havendo procurador farseá a intimação ao devedor prioritariamente por via postal com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud Noutros termos a nova interpretação dada ao art 475J do CPC73 que tem como correspondente o 1º do art 523 do CPC beneficia o devedor e seu advogado pois na prática haverá duas intimações do devedor ou seu advogado a primeira da sentença que condena o réu ao pagamento em quantia certa e líquida ou da decisão que homologa a liquidação a segunda para que o réu cumpra a obrigação no prazo legal sob pena de multa de 10 68 73 INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA Fixado o novel conceito de sentença definitiva como já vimos no Capítulo XVII item 53 surgem consequências importantes para a efetividade do processo A principal delas repousa antes mesmo do art 523 do CPC na circunstância de que no processo civil não existe um processo de execução de título judicial contendo obrigação por quantia certa na medida em que tornada líquida a obrigação de pagar contida na decisão desnecessária a citação do executado bastando a intimação do seu advogado para o correspondente pagamento Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos a sua intimação será feita prioritariamente por via postal com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud Na verdade o processo do trabalho sempre adotou um processo sincrético haja vista o disposto no 1º do art 832 da CLT que diz Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento No mesmo sentido o art 835 do texto consolidado reafirma que o cumprimento do acordo ou da decisão farseá no prazo e condições estabelecidas As referidas normas processuais trabalhistas portanto determinam que o juiz na sentença de procedência do pedido ou homologatória do acordo entabulado pelas partes deve determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento Assim considerando que há permissão no texto obreiro para o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa mostrase perfeitamente aplicável supletivamente a regra do art 523 e seus 1º 2º e 3º do CPC com as adaptações que demonstraremos adiante porquanto rigorosamente compatível com os princípios que informam e fundamentam o processo do trabalho Destarte mediante diálogo virtuoso das fontes que propicia a heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista o devedor será intimado por meio de seu advogado e terá no caso de quantia líquida já contida na sentença o prazo de oito dias 69 ou no caso de decisão homologatória da liquidação o prazo de quarenta e oito horas 70 para querendo efetuar o pagamento da quantia devida Caso o devedor intimado por seu advogado não pague a quantia devida nos prazos acima referidos incidirá a multa de 10 dez por cento sobre o total da dívida e quando couber TST Súmula 219 mais dez por cento a título de honorários advocatícios Afinal a mens legis extraída do art 523 e seus do CPC CPC73 art 475J tem como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória impondolhe o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária Nesse passo o TRT da 9ª RegiãoPR editou a Súmula 9 in verbis APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 475J DO CPC RECURSOS CABÍVEIS I No caso de aplicação da multa do art 475J do CPC na própria sentença condenatória prolatada no processo de conhecimento a irresignação do Réu deverá ser manifestada no Recurso Ordinário II No caso de imposição da multa do art 475J do CPC após o trânsito em julgado da sentença condenatória o ato judicial deverá ser impugnado por Agravo de Petição nos termos do art 897 a da CLT Publicada no DJPR de 2182007 p 349 É importante destacar que a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF aprovou em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 71 cujo teor indica a nova hermenêutica do sistema processual trabalhista ART 475J DO CPC APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO A aplicação subsidiária do art 475J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo efetividade e celeridade tendo portanto pleno cabimento na execução trabalhista O TST contudo pacificou o entendimento no sentido de que não se aplica a multa do art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 no âmbito do processo do trabalho Nesse sentido EXECUÇÃO MULTA PREVISTA NO ART 475J DO CPC APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO IMPOSSIBILIDADE Não se aplica a multa prevista no art 475J do CPC ao processo do trabalho pois no que diz respeito à execução trabalhista não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil Ainda que assim não fosse eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei n 683080 a qual tem prevalência sobre as regras do CPC em sede de execução conforme determinado no art 889 da CLT Com esses fundamentos a SBDII por unanimidade conheceu dos embargos da reclamada por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para afastar a aplicação da multa do art 475J do CPC TSTERR92900 1520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1192014 Informativo sobre Execução n 52014 Pedimos vênia para dissentir do único argumento lançado pela SBDI 1TST para negar a aplicação da multa prevista no art 475J do CPC correspondente ao art 523 1º do CPC73 no processo do trabalho qual seja não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil Ainda que assim não fosse eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei n 683080 Paradoxalmente aquela Corte vem aplicando regras do CPC a nosso sentir corretamente mesmo diante da inexistência de lacuna normativa da legislação processual trabalhista como é o caso da Súmula 303 do TST Como se sabe a referida Súmula adota o conteúdo do art 496 do CPC art 475 do CPC73 que restringe as hipóteses de remessa necessária às sentenças que contenham obrigação de pagar quantia superior a 100 500 ou 1000 salários mínimos conforme o caso Ocorre que não há omissão da legislação processual trabalhista uma vez que o DecretoLei n 77969 art 1º V que é norma especial justrabalhista prevê o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias isto é de lege lata toda decisão da Justiça do Trabalho desfavorável às pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório independentemente do valor da condenação Há portanto data maxima venia nítida contradição e incoerência na posição da mais alta Corte Obreira a respeito da aplicação subsidiária do CPC73 pois ora a admite quando não existe lacuna normativa acrescentamos na legislação processual trabalhista TST Súmula 303 ora não a admite como na hipótese da multa do art 475J do CPC correspondente ao art 523 1º do CPC Parecenos que o entendimento do TST deveria ser modificado com o advento do Novo Código de Processo Civil pelos seguintes fundamentos o art 15 do CPC determina que suas disposições serão aplicadas não apenas subsidiariamente como também supletivamente no processo do trabalho a multa de 10 prevista no 1º do art 523 do CPC consta em um parágrafo isolado que deve ser utilizado de forma suplementar ao procedimento previsto no art 880 da CLT diferentemente do que ocorria com o art 475J do CPC73 no qual a multa ora focalizada estava inserida dentro do procedimento alusivo ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa o CPC está a demonstrar a existência de lacunas ontológicas e axiológicas no tocante à aplicação de multa como forma de efetivar o cumprimento espontâneo do comando obrigacional contido na sentença há manifesta compatibilidade da aplicação da multa em apreço com a principiologia que fundamenta o processo do trabalho além disso e o que é mais importante a aplicação da multa prevista no 1º do art 523 do CPC atende aos princípiosgarantiasdireitos fundamentais da razoável duração do processo da efetividade e da celeridade processuais tendo assim pleno cabimento no processo trabalhista Esperavase assim que o TST no seu papel de órgão uniformizador da jurisprudência evoluísse o seu entendimento para que o processo do trabalho assim como o processo civil passasse a ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil CPC art 1º Afinal ao aplicar o ordenamento jurídico o TST também deveria atender aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência CPC art 8º Ademais o art 139 IV do CPC estabelece como um dos principais deveres do magistrado determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Dentre as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da sentença que reconheça obrigação por quantia certa está seguramente a multa prevista no 1º do art 523 do CPC De outro lado se no direito comparado os juízes aplicam multa por descumprimento de suas decisões sem previsão na lei mas valendose apenas da interpretação do texto constitucional com muito mais razão os juízes trabalhistas brasileiros ante a previsão expressa do art 523 1º do CPC têm o dever de aplicar a multa ali prevista É uma questão de dever institucional com a observância dos valores e normas princípios e regras fundamentais em especial com o princípio da máxima efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais consagradas no Texto Magno e o princípio da eficiência da prestação do serviço público jurisdicional É preciso que as Cortes Trabalhistas se desgarrem do positivismo jurídico formalista e como sublinha Valter Souza Pugliesi reconheçam que as lacunas do processo do trabalho invocam a necessidade da adoção de procedimentos que superando as referidas omissões permitam ao jurisdicionado a obtenção de uma prestação jurisdicional célere eficaz com duração razoável seja por autorização normativa seja por construção jurisprudencial a partir da mudança de atitude e de mentalidade dos operadores do direito buscando interpretação que concretize os ideais de efetividade celeridade e justiça 71 Não obstante todas as argumentações supracitadas o TST perdeu a excelente oportunidade de rever o seu posicionamento porquanto no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR17862420155040000 o Pleno daquela Corte firmou uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art 523 1º do CPC de 2015 art 475J do CPC de 1973 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho ao qual não se aplica Para finalizar este tópico é importante lembrar que de acordo com o art 526 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido apresentando memória discriminada do cálculo Neste caso o autor será ouvido no prazo de cinco dias podendo impugnar o valor depositado sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa Se o autor não se opuser o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo Mas concluindo o juiz pela insuficiência do depósito sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios também fixados em dez por cento seguindose a execução com penhora e atos subsequentes 731 NATUREZA DA MULTA DE DEZ POR CENTO A natureza jurídica da multa prevista no 1º do art 523 do CPC é punitiva isto é aflorase como uma sanção processual em valor prefixado pela lei dez por cento sobre o montante devido ao devedor que se nega a cumprir espontaneamente a obrigação líquida de pagar quantia certa já fixada na sentença 72 retardando assim a efetividade da prestação da tutela jurisdicional Tal multa não se confunde com a astreinte que é uma medida de pressão psicológica fixada geralmente por dia de atraso para que o próprio devedor cumpra obrigações específicas ou seja uma forma de execução indireta nas condenações em obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa cujo valor deverá ser suficiente ou compatível com a respectiva obrigação de acordo com o poder discricionário do juiz CPC73 art 461 4º CPC art 536 1º Salientese que o inciso IV do art 139 do CPC passou a admitir a aplicação de astreinte como medida indutiva coercitiva mandamental ou subrogatória necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária É dizer a norma em apreço autoriza o juiz a fixar além da multa prevista no 1º do art 523 outra multa arbitrada progressivamente por dia de atraso até que o devedor cumpra a ordem judicial Tratase de regra como bem lembra Cassio Scarpinella Bueno que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir de maneira expressa verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas permitindo ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto modificar o modelo preestabelecido pelo Código determinando a adoção sempre de forma fundamentada dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito levando em conta as peculiaridades do caso concreto 73 Destarte a multa prevista no 1º do art 523 do CPC é de ordem pública não podendo o juiz majorála ou diminuíla diferentemente do que ocorre com as astreintes Lembramos contudo por lealdade ao leitor que o Pleno do TST decidiu por maioria em incidente de recurso de revista repetitivo IRR1786 2420155040000 que a multa prevista no 1º do art 523 do CPC é incompatível com o processo do trabalho Pensamos que andou mal o TST pois não reconheceu a existência de lacunas ontológica e axiológica no Texto Obreiro não adotou a teoria do diálogo das fontes e o que é mais grave deixou de interpretar a CLT conforme a CF afastandose assim dos princípios constitucionais da celeridade da correção das desigualdades sociais e da efetividade do acesso à justiça 732 INCIDÊNCIA DA MULTA DE DEZ POR CENTO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O art 475J do CPC73 era omisso a respeito do termo inicial para a incidência da multa de dez por cento Contudo tendo em vista que a execução provisória se faz no que couber do mesmo modo que a definitiva CPC73 art 475O já era factível deduzir que a referida multa incidiria independentemente do trânsito em julgado da sentença exequenda Todavia não era este o entendimento que vinha prevalecendo no STJ como se infere dos seguintes julgados PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART 475J CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AFASTADO PELA VIA ORDINÁRIA REEXAME SÚMULA 7STJ I Ainda que a execução provisória realizese no que couber do mesmo modo que a definitiva na dicção do art 475O do CPC é inaplicável a multa do art 475J endereçada exclusivamente à segunda haja vista que exigese no último caso o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório não reconhecido nas instâncias ordinárias II Restando acolhidos os cálculos aritméticos apresentados pelo exequente impossível seu reexame para alterar a forma de liquidação adotada pela via ordinária em razão do óbice da Súmula 7STJ III Agravos regimentais improvidos STJ AgRg no Agravo de Instrumento n 993399RS 4ª T Rel Min Aldir Passarinho Junior DJe 1752010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA ART 475J MULTA INAPLICABILIDADE 1 A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa disposta no art 475J do CPC não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória ante a inexistência de decisão transitada em julgado Aplicação ao caso de jurisprudência consolidada desta Corte 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJAgRg no Ag n 1305337 SP 201000783216 Rel Min Luis Felipe Salomão 4ª T DJe 2182013 Tal entendimento deverá ser radicalmente modificado uma vez que o 2º do art 520 do CPC dispõe literalmente que a multa e os honorários a que se refere o 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa É preciso destacar outrossim que se a SBDI1 do TST nem sequer admite o cabimento no processo do trabalho da multa do art 475J do CPC73 CPC2015 art 523 1º na execução definitiva forçoso é concluir lamentavelmente que na linha interpretativa daquela Corte não há como se cogitar de início de prazo para a incidência da multa em questão muito menos na execução provisória Tal entendimento do TST foi mantido no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no IRR17862420155040000 no qual foi afastada por maioria a aplicação da multa prevista no art 523 1º do CPC uniformizando o Pleno daquela Corte o entendimento de que essa multa é incompatível com o processo do trabalho 74 DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO No processo civil o cumprimento definitivo da sentença depende de requerimento do exequente sendo intimado o executado para cumprir a obrigação de pagar quantia certa CPC art 523 caput E nos termos do 3º do art 523 do CPC Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação No processo do trabalho a execução ou melhor o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação para pagar quantia certa poderá ser promovido por qualquer interessado ou de ofício pelo próprio juiz CLT art 878 O mandado de citação a nosso ver tratase de intimação poderá ser dirigido ao próprio executado ou ao seu advogado e deverá ser realizado por meio de oficial de justiça CLT art 880 2º dele devendo constar a cópia de sentença a ser cumprida idem 1º No processo do trabalho os oficiais de justiça são também avaliadores CLT arts 721 e 888 e Lei n 544268 valendo registrar que eles têm o prazo de até 10 dez dias para realizar a avaliação Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos que não puderem ser do domínio do oficial de justiça por declaração expressa deste não vemos óbice para que o juiz nomeie outro avaliador Assim caso o devedor não pague nem indique os bens à penhora ou os indique sem observar a ordem preferencial do art 835 do CPC art 655 do CPC73 deverá incidir a regra do art 883 da CLT segundo a qual a penhora no processo do trabalho é determinada pelo juiz ex officio Todavia não há óbice para que o exequente ou o próprio executado indiquem os bens à penhora Afinal a execução trabalhista pode ser promovida pela parte exequente ou executado interessada ou pelo juiz CLT art 878 É importante ressaltar que por força do Convênio Bacen Jud o processo do trabalho vem admitindo que o exequente possa requerer e o juiz determinar de ofício a penhora ou bloqueio on line do dinheiro existente em conta bancária do devedor o que na prática tem contribuído enormemente para a efetividade da tutela executiva no processo laboral 75 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS O 5º do art 475J do CPC73 previa que não sendo requerida a execução no prazo de seis meses o juiz mandará arquivar os autos sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte O CPC não contém dispositivo correspondente De toda a sorte já defendíamos que tal norma não se aplica ao processo do trabalho tendo em vista que os arts 876 parágrafo único e 878 da CLT que não padecem de ancilosamento dispõem que a execução pode ser promovida tanto pelo interessado quanto pelo juiz de ofício Ora se o próprio juiz do trabalho pode promover a execução trabalhista e previdenciária então não poderá ele mandar arquivar os autos no caso de a parte não requerer a execução 8 IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO No CPC73 com o advento da Lei n 112322005 que instituiu o processo sincrético contendo fases de conhecimento e de execução não se poderia mais falar em embargos de devedor como ação incidental ao processo de execução de título judicial O CPC prevê o procedimento da impugnação do executado no cumprimento da sentença que reconheça obrigação por quantia certa arts 525 et seq e o procedimento dos embargos do executado na execução de título extrajudicial arts 914 et seq De acordo com art 525 do CPC Art 525 Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de 15 quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação Vêse assim que no CPC o executado depois de transcorrido o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação de pagar o valor devido tem mais o prazo de quinze dias independentemente de penhora ou nova intimação para apresentar nos próprios autos sua impugnação Tal impugnação do executado é pois mero incidente processual na fase de conhecimento e não ação incidental Nos termos do 1º do art 525 do CPC impugnação do executado somente poderá versar sobre I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV penhora incorreta ou avaliação errônea V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes à sentença Se o executado alegar impedimento ou suspeição do juiz deverá ser observado o que dispõem os arts 146 e 148 do CPC O 3º do art 525 do CPC manda aplicar à impugnação do executado o disposto no art 229 do mesmo Código relativamente aos prazos destinados aos litisconsortes com diferentes procuradores regra que não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade com os seus princípios da celeridade e da simplicidade Os 4º e 5º do art 525 do CPC segundo os quais quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou se houver outro a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução são aplicáveis ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Pensamos que não pode ser aplicável parcialmente ao processo do trabalho o disposto nos 6º a 10 do art 525 do CPC in verbis 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação podendo o juiz a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes atribuirlhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução esta prosseguirá quanto à parte restante 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante 10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz Parecenos inaplicável o 11 do art 525 do CPC por inexistência de lacuna da CLT art 884 1º e por ser incompatível com o princípio da celeridade processual trabalhista Vêse portanto que o CPC extinguiu no processo civil a ação de embargos do devedor substituindoa por um simples incidente processual na fase de conhecimento cujo prazo será de quinze dias contados do décimo quinto dia da intimação do executado para pagamento espontâneo da dívida reconhecida em título judicial No processo do trabalho reza o art 884 e seu 1º da CLT Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exequente para impugnação 74 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da dívida Assim diante da norma expressa da CLT que propicia maior celeridade e efetividade ao processo parecenos inaplicável no processo do trabalho 75 o prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação do executado embargos do executado Vale dizer no processo do trabalho o executado terá até cinco dias contados do depósito em dinheiro para garantia da execução ou da penhora dos seus bens para protocolar a sua petição de impugnação à execução embargos à execução na linguagem da CLT O exequente terá idêntico prazo de cinco dias para impugnar os embargos do executado 81 MATÉRIA ARGUÍVEL NA IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DO EXECUTADO No que respeita à matéria arguível na impugnação ou embargos do devedor sabese que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas sempre mitigaram o conteúdo restritivo do 1º do art 884 da CLT o qual também sofreu de envelhecimento lacuna ontológica sendo assim não vemos qualquer impedimento da aplicação do art 525 1º do CPC art 475L do CPC73 no processo laboral razão pela qual remetemos o leitor ao item 243 infra Com efeito dispõe o 1º do art 525 do CPC que na impugnação o executado poderá alegar I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV penhora incorreta ou avaliação errônea V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes à sentença Outra importante regra a respeito da impugnação do executado que também consta do 5º do art 884 da CLT está consubstanciada nos 12 a 15 do art 525 do CPC Art 525 12 Para efeito do disposto no inciso III do 1º deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso 13 No caso do 12 os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo em atenção à segurança jurídica 14 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda 15 Se a decisão referida no 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda caberá ação rescisória cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal É importante lembrar o que dispõem os 4º e 5º do CPC segundo os quais quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleitear quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entender correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Se o executado não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou se houver outro a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução Essas regras ao que nos parece não são incompatíveis com o processo do trabalho Além disso prevê o 6º do art 525 do CPC supletivamente aplicável ao processo do trabalho que a apresentação de impugnação do executado não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação podendo o juiz a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes atribuirlhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação Quanto aos 4º a 5º do art 525 do CPC cremos que existem lacunas normativa e ontológica da CLT sendo certo que não há incompatibilidade com a principiologia do processo laboral razão pela qual é factível deduzir que estamos diante de regra que contribui para a efetividade do processo trabalhista na medida em que a rejeição liminar dos embargos sob tal fundamento implicará maior celeridade e economia para a execução trabalhista Se adotarmos a tese de que no processo do trabalho não há mais em princípio um processo de execução de sentença então é forçoso concluir que os embargos do devedor CLT art 884 deixam de ser uma ação e passam a ser simples incidente processual no curso da fase de conhecimento No entanto tratandose de execução contra a Fazenda Pública item 33 infra há tratamento diferenciado no CPC como veremos no item 24 infra 811 PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA O art 916 do CPC dispõe Art 916 No prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês 1º O exequente será intimado para manifestarse sobre o preenchimento dos pressupostos do caput e o juiz decidirá o requerimento em 5 cinco dias 2º Enquanto não apreciado o requerimento o executado terá de depositar as parcelas vincendas facultado ao exequente seu levantamento 3º Deferida a proposta o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos 4º Indeferida a proposta seguirseão os atos executivos mantido o depósito que será convertido em penhora 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente I o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos II a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença As regras acima são aplicáveis ao processo civil de execução de título extrajudicial mas não são aplicáveis à impugnação do executado ao cumprimento da sentença como veda expressamente o 7º do art 916 do CPC Parecenos de qualquer sorte que a faculdade conferida ao embargante executado em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial para parcelar o seu débito em desfavor do exequente é incompatível com o processo do trabalho pelo menos nos casos em que o crédito do exequente embargado tiver natureza alimentícia Vale dizer se a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial for de natureza alimentícia tal como ocorre geralmente no processo trabalhista parecenos que o embarganteexecutado não tem o direito subjetivo de requerer ao juiz o parcelamento do débito Ademais não há lacuna na CLT art 884 na espécie pois o executado tem que garantir a execução para poder impugnar a sentença ou embargar a execução Assim pensamos que nas execuções de título judicial decorrentes de ações oriundas da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso não há como aplicar supletiva ou subsidiariamente a regra do art 916 do CPC art 745A do CPC73 Afinal no processo trabalhista a execução há de ser efetivada com o máximo de benefício ao credor e a norma em questão não tem por escopo proteger o credor e sim o devedor A nosso sentir portanto se o executado devedor em vez de garantir a execução apresentar petição requerendo o benefício do art 916 do CPC2015 art 745A do CPC73 haverá preclusão do seu direito de embargar a execução do título extrajudicial ou de impugnar o cumprimento da sentença Afinal o devedor de boafé deve procurar o credor e apresentar lhe proposta de pagamento da dívida Se o credor não desejar o parcelamento do seu crédito seria abusiva a decisão do magistrado que impuser o parcelamento máxime em se tratando de crédito de natureza alimentícia Não obstante afigurasenos que tal norma do CPC2015 art 916 a despeito da INTST n 272005 art 1º pode ser aplicada nas açõesexecuções que passaram para a competência da Justiça do Trabalho CF art 114 com redação dada pela EC n 452004 É importante ressaltar que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em CuiabáMT 2010 promovida pela Anamatra foi aprovado o Enunciado n 39 sem qualquer distinção acerca do conteúdo material da obrigação de pagar contida no título judicial ou extrajudicial Eis o teor desse verbete RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO PARCELAMENTO DO ART 745A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art 745A do Código de Processo Civil Há alguns julgados permitindo a aplicação do art 745A do CPC73 equivalente ao art 916 do CPC no processo do trabalho Nesse sentido ART 745A DO CPC PARCELAMENTO DA DÍVIDA APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO COMPATIBILIDADE O art 745A do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho haja vista os termos do art 769 da CLT bem como o fato de imprimir celeridade à execução traduzindo não só faculdade assegurada por lei ao devedor bem como garantia ao exequente do recebimento do crédito de forma mais rápida através do levantamento do depósito exigido de 30 do valor da execução e sem que haja discussão acerca do montante da dívida Assim merece acolhida o pedido de parcelamento do débito nos moldes previstos no referido dispositivo de lei TRT9ª R PROC 582320057900 Rel Des Dirceu Buyz Pinto Júnior Seção Especializada DO 592008 Todavia ainda que se admita a aplicação do art 745A do CPC73 CPC art 916 no processo do trabalho o intérprete deve ter muita cautela especialmente para verificar se foram atendidos os requisitos estabelecidos na referida norma tais como o requerimento do executado no prazo para o ajuizamento dos embargos à execução e a intimação prévia do exequente para manifestar sua concordância ou não com o parcelamento Nesse sentido PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO PREVISTO NO ART 745A DO CPC APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO ADEQUAÇÃO Não se visualiza qualquer impedimento à aplicação no processo do trabalho do parcelamento previsto no art 745A do CPC até porque compatível com os princípios da efetiva execução e da menor onerosidade ao devedor desde que é lógico observados os requisitos legais para tanto Na hipótese porém não restaram atendidos dois dos requisitos imprescindíveis à adoção do procedimento em questão quais sejam a formulação do requerimento de parcelamento no prazo para o ajuizamento dos Embargos à Execução e a intimação prévia do Credor Exequente para manifestar sua concordância ou não com o pagamento na forma prevista no art 745A do CPC TRT10ª R AP 01165199581110 856 Rel Des José Leone Cordeiro Leite 3ª T DEJT 7122012 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PARCELAMENTO DA DÍVIDA APLICAÇÃO DO ART 745A DA CLT A aplicação do art 745A do CPC ao Processo do Trabalho deve ser relativizada O parcelamento de valores deve decorrer de acordo firmado entre as partes considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e obedecidos os requisitos exigidos pelo próprio dispositivo legal No caso verificado o adimplemento total do parcelamento não prospera a insurgência do exequente TRT 4ª R AP 00720008820095040731 Rel Des Maria da Graça Ribeiro Centeno j 1672013 Para encerrar este tópico lembramos que o art 3º XXI da IN n 392016 do TST manda aplicar ao processo do trabalho sem qualquer ressalva o disposto no art 916 e parágrafos do CPC Advertimos contudo que a validade dessa Instrução Normativa é objeto de ação direta de inconstitucionalidade STFADI n 5516 9 IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE O CPC73 e o CPC não preveem a possibilidade de impugnação do credorexequente A CLT no entanto é expressa ao dispor no 3º do art 884 que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo grifos nossos sendo certo que o 4º do mesmo dispositivo determina Julgarseão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário Lembra Júlio César Bebber que a impugnação do exequente poderá versar sobre qualquer questão de ordem pública bem como sobre a incorreção dos cálculos 76 Todavia é preciso advertir que o 2º do art 879 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 estabelece que Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Assim tendo em vista que o texto obreiro possibilita expressamente a impugnação pelo credor ou devedor à conta de liquidação parecenos que prevalece a norma processual laboral na espécie Não vemos nisso qualquer prejuízo para a celeridade processual É importante registrar que de acordo com o art 14 da IN n 412018 do TST a regra inscrita no art 879 2º da CLT quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017 10 EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO Prescreve o art 525 6º a 10 do CPC in verbis Art 525 Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de 15 quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação podendo o juiz a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes atribuirlhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução esta prosseguirá quanto à parte restante 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante 10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz Nos termos do 6º do art 525 do CPC portanto a impugnação apresentada pelo devedor não terá efeito suspensivo mas o juiz poderá atribuirlhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução implicar manifesta possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação Em linha de princípio o recebimento da impugnação ou embargos do executado por simples despacho não implica a suspensão do processo Para que o juiz possa emprestar efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado é preciso seu requerimento expresso e o magistrado valendose do seu poder geral de cautela profira decisão interlocutória fundamentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora Tais normas devem ser aplicadas no processo do trabalho porquanto a CLT embora preveja o instituto dos embargos do executado e a impugnação do exequente art 884 é absolutamente omissa lacuna normativa a respeito dos efeitos que eles provocam no processo Assim não obstante possa o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação ou embargos do executado o 10 do art 525 do CPC faculta ao exequente o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz Trazemos à colação a interpretação dada pelo Enunciado n 72 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho 77 ao art 475M do CPC73 CPC art 525 6º in verbis EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO Em razão da omissão da CLT os embargos à execução impugnação não terão efeito suspensivo salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação art 475M do CPC Na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 foi aprovado o Enunciado n 54 que admite a aplicação subsidiária dos arts 475M e 739A 1º do CPC73 CPC arts 525 6º e 919 1º in verbis EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITOS SUSPENSIVOS APLICAÇÃO DOS ARTS 475M E 739A 1º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL CPC O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista aplicandose subsidiariamente o disposto nos arts 475M e 739A 1º do CPC Admitidos os embargos de devedor ou impugnação do devedor não há previsão no CPC para a intimação da outra parte Todavia o art 513 do CPC manda aplicar subsidiariamente no que couber as normas inerentes ao processo de execução de título extrajudicial sendo certo que o art 920 I do CPC dispõe que depois de recebidos os embargos à execução o exequente será ouvido no prazo de 15 dias No processo do trabalho o prazo para o exequente manifestarse sobre os embargos do devedor é de cinco dias nos termos do art 884 caput da CLT não havendo necessidade de migração aplicação supletiva ou subsidiária da regra do processo civil Cumpre apontar que a suspensão da execução alcançará apenas os capítulos matérias e valores impugnados CPC art 525 6º Como o art 897 1º da CLT já contempla tal possibilidade de modo a permitir a execução definitiva da parte incontroversa do título judicial mesmo diante da interposição de agravo de petição não há necessidade de aplicação supletiva ou subsidiária da regra do processo civil 11 RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO No processo do trabalho a decisão que resolve os embargos do devedor impugnação do executado ou a impugnação do credor independentemente de extinguir ou não a execução desafia o recurso de agravo de petição a teor do art 897 a da CLT com a vantagem de que tal recurso só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Sobre agravo de petição remetemos o leitor ao Capítulo XX item 51 12 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA Dispõe o art 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora A CLT no entanto não regula o procedimento da execução provisória limitandose a dizer que ela vai até a penhora Daí a necessidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC no que couber desde que observada a compatibilidade com a principiologia do processo laboral No processo civil portanto o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pode ser provisório ou definitivo O cumprimento definitivo ocorre quando a sentença não mais se sujeita a nenhum recurso ou seja transitou em julgado Seu procedimento é o regulado nos arts 523 a 526 do CPC mas o art 527 manda aplicar subsidiariamente as normas que regem o cumprimento provisório da sentença Já o cumprimento provisório da sentença é permitido quando a sentença for impugnada com recurso que não tenha efeito suspensivo É o que diz o art 520 do CPC Art 520 O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo sujeitandose ao seguinte regime I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga se a sentença for reformada a reparar os danos que o executado haja sofrido II fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução restituindose as partes ao estado anterior e liquidandose eventuais prejuízos nos mesmos autos III se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte somente nesta ficará sem efeito a execução IV o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos 1º No cumprimento provisório da sentença o executado poderá apresentar impugnação se quiser nos termos do art 525 2º A multa e os honorários a que se refere o 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentarse da multa o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada ressalvado sempre o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer de não fazer ou de dar coisa aplicase no que couber o disposto neste Capítulo No processo do trabalho os recursos têm efeito meramente devolutivo CLT art 899 razão pela qual neste setor a regra é a possibilidade do cumprimento provisório execução de título judicial Em se tratando de título extrajudicial não havia lugar para a execução provisória O art 587 do CPC73 com redação dada pela Lei n 113822006 no entanto passou a admitir a execução provisória de título extrajudicial enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo O CPC não prevê regra específica correspondente No entanto por força do parágrafo único do art 771 do CPC as normas do procedimento ao cumprimento provisório da sentença poderão ser aplicadas subsidiariamente à execução de título extrajudicial Não é permitida a execução provisória pelo juiz ex officio ou seja essa modalidade só é possível quando o interessado peticionar ao juiz requerendo o seu processamento 78 Afinal a execução provisória corre por iniciativa conta e risco do exequente CPC art 520 I E a responsabilidade do exequente in casu é objetiva uma vez que o executado não precisará provar a culpa do exequente Bastalhe demonstrar o nexo causal entre a atividade executiva e os prejuízos materiais ou morais que sofreu em decorrência da execução provisória Todavia na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em novembro2010 CuiabáMT houve uma exceção à instauração de ofício da execução provisória como se depreende do Enunciado n 15 aprovado naquele importante evento jurídico in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista É possível que a decisão exequenda contenha partes ou capítulos que permitam simultaneamente a execução provisória e a execução definitiva Aliás o art 897 1º in fine da CLT dispõe expressamente que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Essa disposição legal comporta interpretação restritiva isto é não há como ser estendida a outros recursos como o ordinário a revista etc de maneira que havendo a interposição desses recursos a execução somente poderá ser exclusivamente provisória mesmo em relação às partes da decisão exequenda que não foram impugnadas De acordo com a literalidade do art 899 da CLT a execução provisória vai até a penhora A interpretação literal dessa regra informa que os atos processuais na execução provisória têm como pontolimite a penhora dos bens do devedor razão pela qual não se pode acoimar de inválida a tese de que a execução provisória pode implicar outros atos posteriores à penhora que com ela tenham alguma relação como os embargos à penhora rectius do devedor o agravo de petição que visa a tornar insubsistente a penhora etc Wagner Giglio amplia um pouco o rol dos atos praticados posteriormente à penhora desde que com ela guardem alguma vinculação uma vez que para esse autor por penhora deve ser entendido o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios isto é a penhora aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visem à declaração de sua insubsistência 79 Não há uniformidade jurisprudencial sobre a prática de atos posteriores à penhora na execução provisória como se infere dos seguintes julgados RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nos termos do art 899 da CLT a execução provisória no processo do trabalho somente é permitida até a penhora Por outra face a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que em se tratando de execução provisória a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa CPC art 620 Esta é a diretriz da Súmula 417 Recurso ordinário provido TSTROMS 289008220095170000 SBDI2 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DJ 2332010 EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOBRESTAMENTO DO FEITO Embora a execução provisória seja permitida até a penhora art 899 da CLT é admissível antes do sobrestamento do feito a prática de todos os atos que tenham função apenas preparatória da execução definitiva tais como a liquidação de sentença ilíquida e a apresentação e o julgamento dos embargos à execução TRT 3ª R AP n 328301 1ª T Rel Juiz José Roberto Freire Pimenta DJMG 1782001 EXECUÇÃO PROVISÓRIA JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO O caput do art 899 da CLT estabelece que a execução provisória poderá prosseguir até a formalização da penhora Tal dispositivo contudo não impede o julgamento de embargos à execução e mesmo de agravo de petição por acaso interposto pelas partes pois o prejuízo para o executado somente ocorreria caso praticados atos visando à alienação do domínio do bem alvo de constrição judicial Possível pois o prosseguimento da execução até o ato exatamente anterior ao início dos procedimentos indispensáveis para viabilizar a expropriação judicial do bem alvo de constrição judicial TRT 3ª R AP n 387201 RO n 2009697 4ª T Rel Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal DJMG 1882001 p 11 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não cabe agravo de petição em execução provisória pois esta para na penhora art 899 da CLT Logo não cabem embargos à execução e agravo de petição TRT 2ª R AP 20000396561 3ª T Rel Juiz Sergio Pinto Martins DOESP 2322001 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA CAPUT DO ART 899 CLT Tratase de execução provisória tendo em vista o agravo de instrumento interposto fl 368 Neste caso a execução se limita à penhora conforme caput do art 899 da CLT Sendo assim anulo a sentença de fl 404 e as seguintes determinando a baixa dos autos TRT1ª R AGVPET 1468002020025010019 Rel Des Ivan da Costa Alemão Ferreira 5ª T DEJT 1º22012 Ocorre que o art 520 caput do CPC dispõe que a execução provisória da sentença farseá no que couber do mesmo modo que a definitiva observadas as regras ali previstas Na hipótese do inciso II do art 520 do CPC se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte somente nesta parte ficará sem efeito a execução De acordo com o art 521 do CPC a caução prevista no inciso IV do art 520 poderá ser dispensada nos casos em que I o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem II o credor demonstrar situação de necessidade III pender o agravo do art 1042 redação dada pela Lei n 132562016 IV a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos Parágrafo único A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação Com relação à aplicação desses dispositivos do CPC nos sítios do processo do trabalho malgrado o conteúdo restritivo do art 899 da CLT segundo o qual a execução provisória vai até a penhora passamos a tecer alguns comentários Vêse que a execução provisória corre por conta e risco do exequente que deverá ser responsabilizado no mesmo processo ou melhor nos mesmos autos CPC art 520 I e II pelos prejuízos que vier a causar ao executado a serem liquidados por arbitramento No processo do trabalho o juiz deve ter redobrada cautela ao permitir a execução provisória que importe atos de expropriação dos bens do executado pois o exequente na grande maioria dos casos é desempregado e não tem condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável do processo Contudo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I parecenos que o juiz deverá adotar com mais liberdade a regra do CPC Cumpre lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 69 in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA APLICABILIDADE DO ART 475O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO I A expressão até a penhora constante da Consolidação das Leis do Trabalho art 899 é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil art 475 O II Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro mesmo que indicados outros bens Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade III É possível a liberação de valores em execução provisória desde que verificada alguma das hipóteses do art 475O 2º do Código de Processo Civil sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial bem como na pendência de agravo de instrumento no TST O TST no entanto não admitia a aplicação subsidiária do art 475O do CPC73 CPC art 520 como se nota dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO HIPOTECA JUDI CIÁRIA PROCESSO DO TRABALHO COMPATIBILIDADE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO À luz do art 896 6º da CLT resta manifestamente desfundamentado o recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo em que não indicada violação de dispositivo da Constituição da República nem contrariedade à Súmula desta Corte Superior Revista não conhecida no tema LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ART 475O 2º I DO CPC INAPLICABILIDADE ADOÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA TURMA JULGADORA A RESPEITO DO TEMA O princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo assegurandose aos litigantes na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário todas as oportunidades processuais conferidas por lei 32 A aplicação das regras de direito processual comum no âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito a teor dos arts 769 e 889 da CLT 33 Existindo previsão expressa na CLT acerca da execução provisória até a penhora a aplicação subsidiária do art 475O do CPC no sentido de ser autorizado o levantamento de valores depositados implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art 5º II e LIV da Carta Magna TST RR467006920085030026 Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª Turma DJET 18122009 Revista conhecida e provida no tema TSTRR 10641920105030153 Rel Des Conv Flavio Portinho Sirangelo 3ª T DEJT 232012 RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS INAPLICABILIDADE DO ART 4750 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO Nos termos da jurisprudência predominante desta Corte Superior a liberação dos valores depositados em juízo prevista no art 475O do CPC não é aplicável ao processo do trabalho haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts 769 e 899 caput 1º da CLT na medida em que essa norma traz regramento específico incidente ao processo do trabalho em que se autoriza a execução provisória até a penhora sendo inaplicáveis portanto as disposições do Código de Processo Civil Recurso de revista parcialmente conhecido e provido TST RR 109007520085030059 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 18102013 No que tange à possibilidade de penhora em dinheiro na execução provisória destacase que foi aprovado o Enunciado n 21 na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2007 o qual já ressaltava a superação da Súmula 417 III do TST in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA EM DINHEIRO POSSIBILIDADE É válida a penhora de dinheiro na execução provisória inclusive por meio do Bacen Jud A Súmula 417 III do Tribunal Superior do Trabalho TST está superada pelo art 475O do Código de Processo Civil CPC É certo que os enunciados supracitados não são fontes formais do Direito mas oferecem sólidos fundamentos para uma interpretação evolutiva do art 899 da CLT pois este no particular apresenta nítido envelhecimento em relação ao novo processo civil A prestação de caução prevista no inciso IV do art 520 do CPC é exigível apenas para os casos que impliquem levantamento de dinheiro e alienação de bens de domínio ou nos casos que possam provocar grave dano ao executado Sabese que o instituto da caução não poderia ser exigido do empregado pois isso encontraria alguns obstáculos no processo do trabalho e as razões são as mesmas já declinadas ou seja em regra o empregadoexequente não se encontra em condições econômicofinanceiras para dar garantias ao executado em caso de reforma da sentença que está sendo provisoriamente executada Todavia como já afirmado a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho permitirá não raro a prestação de caução pelo trabalhador prestador do serviço Nos termos do art 521 do CPC é facultado ao juiz dispensar a caução quando preenchidos os seguintes requisitos adaptados ao processo do trabalho I o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem II o credor demonstrar situação de necessidade III pender o agravo fundado nos incisos II e III do art 1042 do CPC IV a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do TST ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos Parágrafo único A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação Houve assim substancial alteração quanto à possibilidade de dispensa de caução quando o crédito for de natureza alimentícia independentemente de sua origem isto é se se trata de crédito alimentício de natureza civil trabalhista previdenciário etc Por outro lado como o inciso II do art 520 do CPC CPC73 art 475O 2º não define o que vem a ser situação de necessidade pensamos que o juiz deverá analisar caso a caso sendo imprescindível a existência de ao menos uma declaração documento de próprio punho não vale evidentemente a declaração firmada pelo advogado salvo se este possuir poderes especiais do exequente na qual explicite a sua atual situação econômica e financeira e se responsabilize expressamente pelos riscos e prejuízos que vier a causar ao executado no caso de reforma da sentença exequenda É importante registrar que o TST alterou substancialmente o entendimento restritivo à penhora em dinheiro no cumprimento provisório ou execução provisória pois foi excluído o item III da Súmula 417 que passou a ter a seguinte redação Súmula 417 MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM DINHEIRO alterado o item I atualizado o item II e cancelado o item III modulandose os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 data de vigência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 II Havendo discordância do credor em execução definitiva não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco ainda que atenda aos requisitos do art 840 I do CPC de 2015 art 666 I do CPC de 1973 Dessa forma haverá substancial mudança da jurisprudência pois não há mais o óbice sumular para o cabimento da penhora de dinheiro na execução cumprimento provisória da sentença trabalhista devendo o juiz da execução no caso concreto observar o disposto nos arts 520 a 522 do CPC Semelhante posição pode ser extraída do seguinte julgado MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PROVISÓRIA APLICAÇÃO DO ART 475O DO CPC COMPATIBILIDADE Não viola direito líquido e certo do devedor a liberação do crédito do reclamante em execução provisória por subsunção da situação fática ao fundamento legal previsto no inciso II do 2º do art 475O do CPC dada a pendência de julgamento de agravo de instrumento no C TST independente de caução Malgrado se reconheça que a doutrina e jurisprudência não equiparam a natureza do crédito trabalhista àquela alimentar mencionada reiteradas vezes na norma processual civil como se infere do teor da OJ n 153 da SDI2 do C TST notadamente em sua parte final o que seria suficiente para afastar a incidência do inciso I do 2º do art 475O a aplicação do inciso II do mesmo dispositivo em questão de outra sorte se justifica pelo fato de o agravo de instrumento pendente de julgamento no STF ou no TST este por interpretação analógica em raras hipóteses levar à modificação da decisão proferida pelo Tribunal de origem que ensejou a sua interposição Tal aplicação torna entre as partes isonômico o ônus temporal pela tramitação lenta do processo permitindo ao reclamante continuar firme no litígio a despeito do grande número de recursos que podem ser interpostos representando pois uma solução para evitar o abandono da causa ou até mesmo um acordo desfavorável na fase executória Segurança negada MS00001541220115180000 Red Des Paulo Pimenta j 2382011 TRT18ª R MS 00439201100018005 Rel Des Júlio César Cardoso de Brito DEJT 472012 Poderá ainda o juiz dispensar a caução nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento no STF ou por analogia no TST salvo quando a dispensa implicar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação CPC73 art 475O 2º II CPC art 521 III parágrafo único A decisão do juiz que dispensar ou não a caução é tipicamente interlocutória não desafiando assim a interposição do agravo de petição CLT art 893 1º Poderá no entanto a parte interessada em tese impetrar mandado de segurança desde que satisfeitas as condições especialíssimas desse remédio constitucional Em síntese e considerando que o processo do trabalho é omisso lacuna normativa acerca do instituto da caução e considerando a sua nítida finalidade social parecenos aplicável tendo em vista a manifesta compatibilidade com os seus princípios o art 521 do CPC art 475O do CPC73 ao processo laboral desde que observadas as considerações acima 121 CARTA DE SENTENÇA Para operacionalizar a execução provisória cumprimento provisório da sentença é condição necessária o requerimento formulado pelo exequente caso em que o juiz determinará a extração de carta de sentença uma vez que os autos principais seguem seu curso normal geralmente na instância superior Ao requerer a execução provisória o exequente deverá observar o disposto no art 522 e seu parágrafo único do CPC in verbis Art 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente Parágrafo único Não sendo eletrônicos os autos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal I decisão exequenda II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo III procurações outorgadas pelas partes IV decisão de habilitação se for o caso V facultativamente outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito Tendo em vista a lacuna da CLT art 769 e presença da compatibilidade principiológica parecenos aplicáveis as regras supracitadas no processo do trabalho Em se tratando de processo judicial eletrônico há presunção de autenticidade de todas as peças nele contidas 80 122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO PENDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO No que diz respeito à execução de sentença quando pendente o julgamento de recurso extraordinário remetemos o leitor ao Capítulo XX item 751 Salientese que na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em novembro2010 CuiabáMT houve a aprovação do Enunciado n 15 que adotou a tese da admissibilidade da instauração de ofício da execução provisória na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista 123 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER Será possível a execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer como por exemplo a que determina a reintegração de empregado detentor de garantia no emprego ou estabilidade A resposta comporta grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais Durante algum tempo vingou o entendimento que rejeitava essa modalidade executória O principal argumento seria o de que a execução de fazer provisória acabaria por se tornar definitiva na medida em que o empregado receberia os salários pelo tempo que trabalhou em decorrência da reintegração provisória impedindo o empregador do correspondente ressarcimento caso viesse a ser vitorioso no recurso interposto O entendimento jurisprudencial todavia foi paulatinamente evoluindo no sentido de se admitir a antecipação de tutela de obrigação de reintegrar o que segundo nos parece não deixa de ser uma execução lato sensu provisória de obrigação de fazer Essa possibilidade tem sido admitida quando restar inquestionável por exemplo que o empregado é portador de garantia provisória ou estabilidade prevista em lei tal como ocorre com o dirigente sindical CLT art 659 X Nesse sentido a OJ n 65 da SBDI 2TST Ora se se tem admitido a antecipação de tutela de obrigação de fazer que é uma decisão interlocutória revogável a qualquer tempo sujeita apenas à cognição sumária com muito mais razão se deve admitir a execução provisória de obrigação de fazer pois esta constitui comando de uma sentença ato mais importante do processo e praticado após cognição exauriente Exatamente nesse sentido o TST firmou o seguinte entendimento ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SENTENÇA DEFINITIVA CABIMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER Se se tem admitido a antecipação de tutela de obrigação de fazer que é uma decisão interlocutória revogável a qualquer tempo sujeita apenas à cognição sumária com muito mais razão se deve admitir a execução provisória de obrigação de fazer pois esta constitui comando de uma sentença ato mais importante do processo e praticado após cognição exauriente CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE in Curso de Direito Processual do Trabalho São Paulo LTr 2003 p 640 Esta Corte já se posicionou no sentido de que a mera ordem de reintegração não caracteriza perigo de dano irreparável uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado ao qual é devida a respectiva contraprestação Cabível portanto a tutela antecipada com execução provisória da referida obrigação de fazer TSTRR 65270020002 j 422009 Rel Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa 3ª T DEJT 1332009 AGRAVO LIMINAR INDEFERIDA AÇÃO CAUTELAR CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DIRIGENTE SINDICAL O pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista não se sustenta uma vez que a reintegração do réu foi determinada em execução provisória de obrigação de fazer contra a qual a autora já interpôs agravo de petição e dois mandados de segurança Assim não restando configurados os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida acautelatória quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora impõese julgar improcedente o pedido deduzido na ação cautelar Agravo a que se nega provimento TSTAgCauInom 3661 1120135000000 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 146 2013 O CPC prevê expressamente no art 520 5º que ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer de não fazer ou de dar coisa aplicase no que couber o disposto nas normas referentes ao cumprimento provisório da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa 124 PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA No tocante à possibilidade de penhora em dinheiro nas execuções provisórias não vemos qualquer impedimento Aliás o art 520 do CPC art 475O caput do CPC73 dispõe que a execução provisória cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo farseá no que couber do mesmo modo que a definitiva sendo certo que o inciso IV do art 520 deixa patente a possibilidade do levantamento de depósito em dinheiro desde que haja caução idônea e suficiente arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos O art 521 I e II do CPC como já vimos dispõe que a caução poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar independentemente de sua origem ou quando o credor demonstrar situação de necessidade Ora o depósito em dinheiro in casu corresponde exatamente à penhora em dinheiro Se o juiz pode o mais liberar o dinheiro depositado com ou sem caução na execução provisória salta aos olhos que ele pode o menos determinar a penhora de dinheiro O TST contudo adotou a Súmula 417 cujo item III dispunha que Em se tratando de execução provisória fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens à penhora pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa nos termos do art 620 do CPC O verbete em foco já se encontrava rigorosamente ultrapassado em relação ao CPC73 com redação dada pela Lei n 112322005 ficando ainda mais envelhecido se comparado ao art 521 do CPC especialmente os seus incisos I e II Ademais parecenos que a aplicação do art 805 do CPC na espécie deve ter sempre por norte a relação material a que serve de instrumento Vale dizer essa norma foi criada com objetivo de estabelecer um plus jurídico ao devedor em função da sua presumível inferioridade econômica diante do credor A sua aplicação no terreno do processo do trabalho não pode olvidar a realidade econômica e social dos litigantes porque quem se encontra a rigor em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência é justamente o exequente trabalhador geralmente desempregado e com a sua dignidade comprometida exatamente por não receber os créditos sonegados pelo executado empregador 81 Afinal o nosso ordenamento constitucional consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho Ademais se a empresa tem de cumprir função social uma delas é seguramente o correto pagamento pelo trabalho humano que usufruiu Vale lembrar nesse passo que o item II do Enunciado n 69 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF sinaliza confronto com o item III da Súmula 417 do TST nos seguintes termos Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro mesmo que indicados outros bens Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade No mesmo sentido o Enunciado n 21 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2007 ressalta inclusive a superação da Súmula 417 III do TST in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA EM DINHEIRO POSSIBILIDADE É válida a penhora de dinheiro na execução provisória inclusive por meio do Bacen Jud A Súmula 417 III do Tribunal Superior do Trabalho TST está superada pelo art 475O do Código de Processo Civil CPC Ocorre que não obstante o disposto no art 475O do CPC73 o entendimento do TST continuou inalterado RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ART 475O DO CPC 1 A aplicação do art 475O do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista 2 Acórdão regional que autoriza o levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da decisão final do processo à luz da legislação processual comum contraria o princípio do devido processo legal em razão de a CLT regular de modo específico e distinto a execução provisória no processo trabalhista Violação direta do art 5º LIV da Constituição Federal 3 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 1014001220095030009 Rel Min João Oreste Dalazen 4ª T DEJT 29112013 Entretanto o art 805 e seu parágrafo único do CPC dispõem Art 805 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Parágrafo único Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados Vale dizer o caput do art 805 do CPC mantém parcialmente o espírito do art 620 do CPC73 mas o parágrafo único inova substancialmente ao atribuir ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o efetivo cumprimento da sentença sob pena de serem mantidos os atos executivos já praticados no processo Assim o item III da Súmula 417 do TST deve ser cancelado ou pelo menos adaptado ao parágrafo único do art 805 do CPC Aliás cumpre ressaltar que o inciso XIV do art 3º da IN n 392016 do TST manda aplicar subsidiariamente o art 805 e parágrafo único do CPC o que a nosso sentir impõe o cancelamento ou modificação substancial do item III da referida Súmula 417 do TST E foi exatamente isso que aconteceu pois a Súmula 417 do TST passou a ter a seguinte redação Súmula 417 MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM DINHEIRO alterado o item I atualizado o item II e cancelado o item III modulandose os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 data de vigência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 II Havendo discordância do credor em execução definitiva não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco ainda que atenda aos requisitos do art 840 I do CPC de 2015 art 666 I do CPC de 1973 Destarte não há mais o óbice previsto no extinto item III da Súmula 417 do TST podendo o juiz autorizar a penhora de dinheiro na execução cumprimento provisória da sentença 125 PENHORA DE CRÉDITO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA No que concerne à penhora de créditos na execução provisória a SBDI 2TST em sede de recurso ordinário em mandado de segurança ROMS n 200692003 negou por maioria provimento ao recurso de uma empresa que tinha por objeto a liberação de crédito seu que foi penhorado durante execução provisória de sentença da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que crédito a receber de terceiros não pode equipararse a dinheiro o que torna inaplicável a Súmula 417 do TST cujo item III cancelado vedava a penhora em dinheiro em execução provisória No que concerne à penhora de crédito do executado é importante invocar o Enunciado n 13 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO I Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado obedecendo à gradação do art 655 do Código do Processo Civil CPC mesmo diante do resultado negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado II A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado perante agências bancárias e cooperativas de crédito com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor diante da possibilidade de fraude A penhora de créditos do executado encontrase expressamente prevista nos arts 855 a 860 do CPC sendo admitida também na execução provisória e no cumprimento provisório da sentença 13 PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Tendo em conta que a execução trabalhista e o cumprimento da sentença constitui um conjunto de atos que visam à realização prática do conteúdo obrigacional contido no título executivo judicial ou extrajudicial permitindo a constrição e a expropriação dos bens do devedor parecenos pertinente apontar ainda que sinteticamente os princípios que norteiam a sistemática da execução 131 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES Esse princípio encontra fundamento no art 5º caput da CF que estabelece a igualdade formal de todos perante a lei O art 7º do CPC reconhece como já vimos no Capítulo I item 5421 o princípio da isonomia o qual confere paridade de tratamento entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório É claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que via de regra existe entre os sujeitos da lide mesmo porque via de regra o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos que invariavelmente têm natureza alimentícia enquanto o devedor é em linhas gerais o economicamente forte Tratase pois do princípio da igualdade substancial ou real que encontra residência no art 3º II e III da CF 132 PRINCÍPIO DA NATUREZA REAL DA EXECUÇÃO Nos primórdios a execução era pessoal ou seja o devedor não raro era submetido a sacrifícios que comprometiam a sua integridade física ou a sua liberdade e às vezes era prevista até pena de morte para o devedor contumaz Lembra Manoel Antonio Teixeira Filho que na Lei de XII Tábuas decorridos trinta dias da data do proferimento da sentença facultavase ao credor conduzir o devedor a juízo valendose se necessário de medidas drásticas e violentas Nesse caso o devedor tinha duas opções pagar a dívida ou encontrar um terceiro vindex que o fizesse Deixando a dívida de ser solvida tanto num quanto noutro caso o devedor era conduzido à casa do credor onde era acorrentado lá permanecendo em regime de prisão domiciliar Cabia ao credor depois disso anunciar o valor da dívida em três feiras contínuas de modo que permitisse que parentes do devedor ou mesmo terceiros a pagassem Se nenhuma dessas situações se verificasse aflorava uma das mais odientas medidas previstas pela legislação do período o credor poderia matar o devedor ou vendêlo como escravo Como nenhum romano podia perder a liberdade dentro dos limites da cidade exigiase que essa venda fosse feita em terras pertencentes aos etruscos para além do rio Tibre 82 A partir do momento em que o Estado avoca para si o monopólio da prestação jurisdicional a execução encontra uma fase de humanização ou seja ela passa a ter caráter real e não pessoal na medida em que é o patrimônio do devedor que passa a ficar sujeito à constrição e à expropriação Aliás o art 789 do CPC art 591 do CPC73 prescreve que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros salvo as restrições estabelecidas em lei Esse princípio é reafirmado no art 824 do CPC art 646 do CPC73 segundo o qual a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do executado ressalvadas as execuções especiais A natureza real da execução encontra fundamento ainda no princípio constitucional que proíbe a prisão por dívidas salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel CF art 5º LXVII sendo certo que a respeito deste último caso há tratados internacionais que não permitem a prisão por dívida 83 o que levou o STF a editar a Súmula Vinculante 25 133 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO EXPROPRIATÓRIA Muito embora a lei preveja que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações por ele assumidas é preciso esclarecer que há uma limitação no que tange à quantidade e à qualidade dos bens que serão objeto de constrição e expropriação Com efeito dispõe o art 831 do CPC art 659 do CPC73 que se o devedor não pagar a dívida o oficial de justiça penhorarlheá apenas os bens suficientes ao pagamento da dívida e seus acessórios Se outros bens existirem não serão alcançados pela execução Do mesmo modo o art 899 do CPC determina a suspensão da arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução 134 PRINCÍPIO DA UTILIDADE PARA O CREDOR A execução deve ser útil ao credor evitandose assim os atos que possam comprometer tal utilidade Este princípio orienta o juiz na condução da execução de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor Daí a preferência da penhora em direito sobre qualquer outro bem do executado Esse princípio está albergado nos arts 836 e 845 do CPC bem como no art 40 3º da Lei n 683080 135 PRINCÍPIO DA NÃO PREJUDICIALIDADE DO EXECUTADO Esse princípio que tem sido largamente invocado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência nacional encontra residência no art 805 do CPC art 620 do CPC73 segundo o qual quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Na verdade essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e de equidade Todavia é preciso levar em conta que no processo do trabalho é o credor empregado que normalmente se vê em situação humilhante vexatória desempregado e não raro faminto Afinal o processo civil foi modelado para regular relações civis entre pessoas presumivelmente iguais Já o processo do trabalho deve amoldarse à realidade social em que incide e nesse contexto podemos inverter a regra do art 805 do CPC art 620 do CPC73 para construir uma nova base própria e específica do processo laboral a execução deve ser processada de maneira menos gravosa ao credor Com isso em caso de conflito entre o princípio da não prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor o juiz do trabalho deve dar preferência para este último quando o credor for o empregado O parágrafo único do art 805 do CPC mitiga parcialmente o princípio da execução menos gravosa ao executado uma vez que se ele alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbelhe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados É preciso lembrar contudo que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho CF art 114 I para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho distintas da relação de emprego cremos que caberá ao juiz no caso concreto adotar a hermenêutica que seja mais condizente com a condição econômica e social do executado Afinal na ação de execução das multas administrativas aplicadas pela SRTSuperintendência Regional do Trabalho CF art 114 VII por exemplo o devedor será o empregador e o credor a União e neste caso o empregadordevedor será o destinatário do art 805 do CPC O art 3º XIV da IN n 392016 do TST manda aplicar o art 805 e seu parágrafo único ao processo do trabalho 136 PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE O princípio da especificidade está contemplado nos arts 809 e 816 do CPC que dizem respeito à execução das obrigações para entrega de coisa de fazer ou não fazer decorrentes de títulos extrajudiciais Assim segundo o princípio em tela o credor tem direito a receber além de perdas e danos o valor da coisa quando esta não lhe for entregue se deteriorou não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente No processo do trabalho acenase com as hipóteses de retenção pelo empregador dos instrumentos de trabalho de propriedade do empregado ou por força da nova redação do art 114 da CF de retenção dos equipamentos de trabalho pelo tomador de serviço de propriedade do trabalhador autônomo De modo que não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação o exequente farlheá a estimativa sujeitandose ao arbitramento judicial para apuração em liquidação do valor da coisa e eventuais prejuízos Tratandose de obrigação de fazer ou não fazer e se no prazo fixado o devedor não satisfizer a obrigação é lícito ao credor nos próprios autos do processo requerer que ela seja executada à custa do devedor ou que haja perdas e danos caso em que a obrigação de fazer ou não fazer se converte em indenização obrigação de pagar No processo do trabalho é comum a sentença que condena o empregador a reintegrar o empregado ao emprego Caso o empregador não cumpra a obrigação no prazo fixado na sentença deverá arcar com o pagamento de multas astreintes geralmente por dia de atraso 137 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS As despesas processuais na execução civil correm por conta do executado mesmo no caso de remição CPC art 826 Sabese que despesas processuais constituem gênero que tem como espécies as custas os emolumentos as despesas com publicação de editais os honorários advocatícios e os honorários periciais Quanto a estes últimos é possível que eles surjam posteriormente à sentença caso em que por eles responderá a princípio o devedor No processo do trabalho o art 789A da CLT prescreve que as custas no processo ou fase de execução sempre a cargo do executado são pagas ao final 138 PRINCÍPIO DO NÃO AVILTAMENTO DO DEVEDOR Esse princípio é corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana consagrado no art 1º III da CF Em nível infraconstitucional o princípio do não aviltamento do devedor inspira o art 833 do CPC e a Lei n 800990 que dispõem sobre a impenhorabilidade de certos bens do devedor O art 3º XV da IN n 392016 do TST manda aplicar subsidiariamente o disposto no art 833 incisos e parágrafos do CPC nos sítios do processo laboral 139 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL Este princípio encontrase implícito no nosso sistema constitucional e decorre como leciona Ingo Wolfgang Sarlet 84 de outros princípios e argumentos de matriz jurídicoconstitucional como o princípio do Estado Democrático e Social de Direito que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica o princípio da dignidade da pessoa humana o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais Acrescentamos que o princípio da segurança é ao mesmo tempo um direito humano de primeira dimensão CF art 5º caput e um direito humano de segunda dimensão CF art 6º valendo lembrar o disposto no caput do art 7º da CF que aponta sempre no sentido de melhoria nunca de retrocesso das condições sociais dos trabalhadores Importante lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF disponível em wwwanamatraorgbr foi aprovado o Enunciado n 66 in verbis APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA ADMISSIBILIDADE Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo os arts 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito Aplicação dos princípios da instrumentalidade efetividade e não retrocesso social 1310 PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR A operacionalização desse princípio impõe o seu desdobramento em outros subprincípios a saber a possibilidade da execução trabalhista iniciada pelo próprio juiz de ofício CLT art 878 em que se revela a ênfase do princípio inquisitivo no processo laboral b riscos da execução provisória cumprimento provisório da sentença a cargo do exequente nos termos do art 529 I do CPC c respeito à coisa julgada CLT art 879 1º d direito de prelação do exequente CPC art 797 isto é o exequente tem direito de preferência sobre os bens penhorados e existência da execução apenas sobre bens penhoráveis ou alienáveis ressalvandose a existência de bens absolutamente impenhoráveis CPC art 833 Lei n 800990 e bens relativamente penhoráveis CPC art 834 f indicação pelo exequente do tipo de execução CPC art 798 II sendo esse subprincípio de duvidosa aplicação no processo do trabalho tendo em vista a possibilidade da execução ex officio CLT art 878 g necessidade de intimação do cônjuge desde que a penhora incida sobre bem imóvel Lei n 683080 art 12 2º h alienação antecipada de bens deterioráveis avariados com alto custo de sua guarda ou conservação ou semoventes de acordo com o art 852 do CPC i competência para execução e cumprimento da sentença em princípio dos órgãos de primeiro grau CLT arts 877 877A e 878 14 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NA EXECUÇÃO Saber quem pode figurar como exequente credor ou executado devedor de um título executivo judicial ou extrajudicial é um problema concernente à legitimação ativa ou passiva na execução trabalhista 141 LEGITIMAÇÃO ATIVA Em sua redação original o art 878 da CLT dispunha que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente nos termos do artigo anterior O juiz competente segundo o art 877 da CLT é aquele que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou em se tratando de execução de título executivo extrajudicial o que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria segundo o art 877A da CLT introduzido pela Lei n 99582000 Com o advento da Lei n 134672017 o art 878 da CLT passou a ter a seguinte redação A execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Têmse então como legitimados ativos para a execução de título judicial além é claro do próprio credorexequente geralmente o empregado vencedor da demanda cognitiva e do devedorexecutado I o Ministério Público do Trabalho nos casos previstos em lei II o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo III o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos IV o subrogado nos casos de sub rogação legal ou convencional V o juízo competente quando as partes não estiverem representadas por advogado Tendo em vista a possibilidade de execução de título extrajudicial a teor do art 876 caput da CLT cremos que a regra da legitimação prevista no art 878 da CLT mostrase perfeitamente aplicável na espécie com as observações por nós feitas nas alíneas acima O Ministério Público do Trabalho também é legitimado para promover a execução trabalhista nas hipóteses em que atuou como parte no processo ou fase de conhecimento seja na primeira instância por exemplo ação civil pública seja na segunda instância por exemplo ação rescisória Nos casos em que o Parquet laboral atuou como órgão interveniente custos legis cremos que a sua legitimação ficará condicionada à existência de interesse público que justifique a sua iniciativa como por exemplo na defesa dos interesses de incapazes ou de indígenas ou nas ações coletivas promovidas pelo sindicato quando este tenha atuado como substituto processual e abandonado posteriormente a ação CDC art 92 Tratandose de execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho este detém a legitimação exclusiva para promover a execução dessa espécie de título executivo extrajudicial Outro legitimado ativo para execução de título extrajudicial é a União na cobrança de multas aplicadas aos empregadores CF art 114 VII Lei n 683080 art 4º Para encerrar este tópico convém lembrar que o próprio devedor poderá dar início à execução passando assim a ostentar a posição de exequente na medida em que o art 878A da CLT com redação dada pela Lei n 100352000 dispõe in verbis Facultase ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio 142 LEGITIMAÇÃO PASSIVA O natural legitimado para figurar no polo passivo do processo ou fase de execução trabalhista é o empregador É possível no entanto que o empregado ou trabalhador possa figurar como executado nas hipóteses em que é devedor de custas ou outras despesas processuais bem como nos casos em que tenha sido condenado por sentença a pagar determinada quantia por prejuízo causado ao tomador de serviço ou empregador CLT art 462 1º ou condenado a entregar coisa ao empregador ou tomador de serviço ou ainda no caso em que o obreiro tenha ficado indevidamente com os instrumentos de trabalho de propriedade do empregador ou tomador do serviço A CLT de forma bastante simples dispõe apenas no art 880 que requerida a execução o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado De tal arte impõese a aplicação subsidiária do art 4º da Lei n 683080 que prevê a possibilidade de a execução ser promovida contra o devedor o fiador o espólio a massa o responsável tributário e os sucessores a qualquer título preceito que é praticamente repetido no art 779 do CPC segundo o qual podem ser sujeitos passivos na execução além do devedor reconhecido como tal no título executivo judicial ou extrajudicial a o espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor b o novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo hipótese de difícil aplicação tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre sujeitos que não figuram na relação de emprego ou de trabalho CF art 114 I com nova redação dada pela EC n 452004 c o fiador judicial hipótese também de difícil aplicabilidade no processo laboral pelas mesmas razões apontadas na alínea anterior d o responsável tributário aqui entendido em sentido amplo isto é não apenas o devedor das custas processuais como também o devedor de contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho e o empregador nas ações de execução de multa aplicada pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII Além desses poderão figurar no polo passivo da execução ou cumprimento da sentença trabalhista o responsável subsidiário nos casos de intermediação de mão de obra ou terceirização TST Súmula 331 o dono da obra nos contratos de empreitada TSTSBDI1 OJ n 191 e o empreiteiro nos contratos de subempreitada CLT art 455 Tratandose de sucessão trabalhista CLT arts 10 e 448 o sucessor responde integralmente pelas dívidas trabalhistas do sucedido uma vez que como bem aponta Wagner Giglio o responsável pelo pagamento da condenação é a empresa ou seja o conjunto de bens materiais prédios máquinas produtos instalações etc e imateriais crédito renome etc que compõem o empreendimento São esses bens que em última análise serão arrecadados através da penhora para satisfazer a condenação pouco importando quais são as pessoas físicas detentoras ou proprietárias deles pois qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Assim não pode o sucessor por atos inter vivos se opor como se fosse terceiro contra penhora de bens integrantes da empresa pois são estes mesmos que respondem pela satisfação do julgado 85 É de se registrar que na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 foi aprovado o Enunciado n 4 in verbis SUCESSÃO TRABALHISTA Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho CLT art 8º parágrafo único Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento CLT arts 10 e 448 cc Código Civil art 1146 No que tange à sucessão na falência ou na recuperação judicial lembramos que o Enunciado n 8 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF novembro2007 prevê COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compete à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum Estadual dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção O STF no entanto deu a seguinte interpretação Na vigência do DL n 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum sendo essa também a regra adotada pela Lei n 111012005 A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento STFRE n 583955 Rel Min Ricardo Lewandowski j 2852009 Plenário DJE de 2882009 O TST vem seguindo o entendimento do STF nos seguintes termos SUCESSÃO DE EMPREGADORES ALIENAÇÃO DE ATIVOS EFETUADA EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 60 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 111012005 1 Conforme dispõe o parágrafo único do art 60 da Lei n 111012005 a alienação aprovada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive nas de natureza tributária 2 Assim sendo o acórdão regional ao entender caracterizada a sucessão trabalhista da antiga Varig pela VRG Linhas Aéreas a qual por sua vez pertencia ao mesmo grupo econômico da Varig Logística e condenar solidariamente estas duas últimas Reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao Obreiro na presente ação acabou por violar o disposto no art 60 parágrafo único da Lei n 111012005 3 Nesse sentido manifestouse o STF decisão proferida no recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ no julgamento de conflito de competência o qual entendeu que os licitantes que arremataram os ativos da antiga Varig não respondem na condição de sucessores pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora STFRE583955RJ Rel Min Ricardo Lewandowski TP DJ de 2882009 Recurso de revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 808001720085040028 7ª T Rel Min Maria Doralice Novaes unânime DEJT 2562010 Convém lembrar que o Enunciado n 7 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 dispõe in verbis EXECUÇÃO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento sem êxito das providências de ofício nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução 1421 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DO EXECUTADO É comum os juízes do trabalho determinarem a constrição de bens particulares dos sócios da empresa executada desde que esta não possua ou não ofereça à penhora bens suficientes para garantir a execução Sabese que de lege lata os sócios só respondem na proporção de sua respectiva cotaparte na empresa Caso esta não tenha sido integralizada poderá responder com seu patrimônio particular até a parte faltante Já os sóciosgerentes poderão responder solidária e ilimitadamente se praticarem atos com excesso de mandato ou desrespeitarem normas legais ou do contrato social CC arts 1052 e s Cumpre ressaltar no entanto que vem ganhando cada vez maior número de adeptos a teoria da desconsideração da pessoa jurídica também chamada de doutrina do disregard of legal entity teoria da penetração ou simplesmente teoria do disregard Essa teoria tem origem no sistema de common law mas como bem adverte José Affonso Dallegrave Neto em excelente monografia No Brasil o instituto é de utilidade ímpar haja vista a nossa execrável cultura de sonegação torpeza e banalização do ilícito trabalhista Observase que a indústria da fraude à execução trabalhista foi aperfeiçoada de tal maneira que o desafio hodierno não é mais atingir o sócio ostensivo mas o sócio de fato que se encontra dissimulado pela presença de outros estrategicamente escolhidos pela sua condição de insolvente os quais são vulgarmente chamados laranjas ou testas de ferro 86 É importante assinalar que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica encontrase previsto no art 28 5º da Lei n 807890 CDC que adotando a Teoria Menor pode ser aplicado por analogia ao processo do trabalho sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores e nós acrescentamos aos trabalhadores Nesse sentido já admitiu o TST explicitamente a aplicação do art 28 do CDC ao processo trabalhista AÇÃO RESCISÓRIA COISA JULGADA OFENSA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 Ação rescisória contra acórdão proferido em agravo de petição que mantém a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada e declara subsistente penhora em bens de exsócio 2 Não viola os incisos II XXXV XXXVI LIV e LVII do art 5º da Constituição Federal a decisão que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ao constatar a insuficiência do patrimônio societário e concomitantemente a dissolução irregular da sociedade decorrente de o sócio afastarse apenas formalmente do quadro societário no afã de eximirse do pagamento de débitos A responsabilidade patrimonial da sociedade pelas dívidas trabalhistas que contrair não exclui excepcionalmente a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio solidária e ilimitadamente por dívida da sociedade em caso de violação à lei fraude falência estado de insolvência ou ainda encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Incidência do art 592 II do CPC conjugado com o art 10 do Decreto n 3708 de 1919 bem assim o art 28 da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor 3 Recurso ordinário a que se nega provimento TST ROAR n 727179 SBDI 2 Rel Min João Oreste Dalazen DJU 14122001 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Em face da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no processo do trabalho é permitida a extensão dos efeitos da sentença aos sócios da empresa demandada A jurisprudência entende que na hipótese de a empresa não possuir idoneidade financeira para arcar com os débitos trabalhistas judiciais a execução pode operarse em face do patrimônio dos sócios Salientase que tal responsabilidade deriva do próprio Direito do Trabalho uma vez que na esfera trabalhista é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas demandadas devem responder pela satisfação dos créditos trabalhistas Tratase da aplicação do disposto no art 592 II do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica esta derivada diretamente do caput do art 2º da CLT empregador como ente empresarial ao invés de pessoa e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador a par se necessário da aplicação analógica do art 28 2º da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor Ademais para se aferir a alegação recursal de que o imóvel penhorado é bem de família nos termos da Lei n 800990 seria necessária a reanálise do conteúdo fáticoprobatório o que é inviável nesta esfera recursal Súmula 126TST Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1115402220025020028 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 6ª T DJ 1742009 RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Esta Corte já sedimentou jurisprudência no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional limitase às hipóteses de afronta aos arts 832 da CLT 458 do CPC e 93 IX da Constituição Federal Aduzase que o conhecimento do apelo extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrito à demonstração de violência direta e literal a texto constitucional nos termos do Enunciado n 266 do TST e do 2º do art 896 da CLT Recurso de revista não conhecido AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Como bem observado pelo egrégio TRT a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá lastro à responsabilidade solidária dos sócios da empregadora sujeitandose seus bens pessoais ao pagamento de créditos trabalhistas quando aquela não possuir bens suficientes ao seu adimplemento nos moldes do art 28 do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 E conforme consignado pela egrégia Corte de origem é esta a hipótese dos autos Ilesos os incisos LIV e LV do art 5º da Constituição Federal Recurso de revista não conhecido TSTRR 7098031420005095555 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DJ 1382004 Os tribunais trabalhistas não obstante vêm aplicando tanto o CC quanto o CDC para responsabilizar os sócios ou exsócios pelas dívidas trabalhistas EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO Conforme os arts 50 e 990 do novo Código Civil e art 28 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas da empresa não deriva de sua inclusão no título executivo judicial mas sim da ausência de bens da executada passíveis de garantir a satisfação da dívida Portanto por aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos dispositivos legais citados podem os bens dos sócios serem penhorados Consoante o disposto no art 1046 do CPC os embargos de terceiro somente são oponíveis por quem não é parte no processo Destarte se o agravante não é estranho à lide na medida em que incluído no polo passivo da execução por óbvio não detém legitimidade para opor embargos de terceiro porque não é terceiro mas parte no processo Assim ainda que a matéria objeto dos embargos opostos enfoque a questão da negativa de sua condição de sócio o remédio apropriado para o agravante discutir a respeito do assunto são os embargos à execução Agravo de petição não provido TRT 2ª R AP em Embargos de Terceiro n 01611200600102004 5ª T Rel Des Anélia Li Chum DOESP 181 2008 EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica da empregadora é instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional no art 28 da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor e hoje albergada pelo art 50 do Código Civil A consequência é a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade alcançando a execução os bens particulares daqueles Ou seja à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de satisfazer a dívida respondem os sócios pelo saldo hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito TRT 3ª R AP n 960200608603003 6ª T Rel Des Anemar Pereira Amaral DEJT 1072009 Parecenos contudo que nas ações oriundas de relação de trabalho diversa da relação de emprego o Juiz do Trabalho deverá ter redobrada cautela ao adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica pois em tais ações o crédito objeto da obrigação contida no título executivo judicial por não ter natureza trabalhista no sentido estrito do termo isto é por não ser crédito empregatício não autoriza a ilação de que os sócios seriam ilimitadamente responsáveis Nestes casos parecenos que a fonte subsidiária será o Código Civil Teoria Maior e não o Código de Defesa do Consumidor Teoria Menor Com efeito o art 50 do CC de 2002 com nova redação dada pela Lei n 138742019 dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Neste caso a responsabilidade do exsócio deve observar a regra do art 1032 do CC Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RESPONSABILIDADE DE EXSÓCIO ART 1032 DO CÓDIGO CIVIL Verificandose que os agravantes retiraramse regularmente da sociedade restando incontroverso que as saídas operaramse antes do ajuizamento da ação principal anteriormente inclusive à extinção do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada não obstante tenham integrado a sociedade durante certo período da vigência do contrato de trabalho do autor pertinente invocar os arts 1003 e 1032 do Código Civil para eximir os recorrentes da condenação uma vez que o redirecionamento da execução contra eles ocorreu após a vigência do novo Código Civil que deve ser aplicado ao caso por força do art 2033 do referido diploma legal Agravo de Petição conhecido e provido TRT 1ª R AP 00030006520055010491 5ª T Rel Des Márcia Leite Nery DJ 2162010 Em se tratando de falência ou alienação de parte da empresa em recuperação judicial nada obsta o prosseguimento da execução contra os sócios desde que o juiz do trabalho adote a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Nessa linha interpretativa é o Enunciado n 20 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 in verbis FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS FIADORES REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS POSSIBILIDADE A falência e a recuperação judicial sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados os fiadores e os obrigados de regresso bem como os sócios por força da desconsideração da personalidade jurídica Há porém entendimento jurisprudencial admitindo que somente depois de esgotadas todas as possibilidades de responsabilização da empresa falida é que se torna possível o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios da empresa falida Nesse sentido REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DE EMPRESA FALIDA ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Tratandose de execução dirigida contra massa falida e encerrado o processo falimentar com verificação de ausência de bens passíveis de arrecadação a execução pode ser dirigida contra os bens dos sócios restando desta forma observado o benefício de ordem de que trata o art 596 do CPC73 Agravo do exequente provido para determinar o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa falida TRT 4ª R AP 00821199602204002 2ª T Rel Juiz Hugo Carlos Scheuermann DO 1372007 O CPC art 134 prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiro cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial O art 6º da INTST n 392016 manda aplicar ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC arts 133 a 137 assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução CLT art 878 o que certamente influenciará a mudança da jurisprudência a respeito do simples redirecionamento da execução em desfavor dos sócios por simples despacho judicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada O art 855A da CLT que reproduz o art 6º da INTST n 392016 manda aplicar ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137 do CPC Sobre este tema remetemos o leitor ao Capítulo XI item 36 15 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA EXECUTADO SOLVENTE Tanto no cumprimento da sentença título judicial quanto na execução de título executivo extrajudicial vamos encontrar no art 824 do CPC aplicável ao processo do trabalho a regra que dispõe no sentido de que a execução por quantia certa realizase pela expropriação de bens do executado ressalvadas as execuções especiais como por exemplo a execução contra a Fazenda Pública Nos termos do art 825 do CPC a expropriação consiste em I adjudicação II alienação III apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens Antes de adjudicados ou alienados os bens o executado pode a todo tempo remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida de juros custas e honorários advocatícios se for o caso CPC art 826 No processo do trabalho o procedimento da execução de título executivo extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente deve observar as regras da CLT da Lei n 683080 e do CPC mas atentandose para o que dispõe o art 889 da CLT segundo o qual aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem ao presente Título os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal Assim no processo de execução de título extrajudicial trabalhista nos termos do art 6º da Lei de Execução FiscalLEF Lei n 683080 a petição inicial que será instruída com o Título Executivo Extrajudicial indicará apenas I o Juiz a quem é dirigida II o pedido III o requerimento para a citação Parecenos in casu inaplicável por incompatibilidade com o procedimento da execução extrajudicial a regra do art 880 da CLT com redação dada pela Lei n 114572007 que é destinada ao cumprimento de sentença título judicial condenatória ou homologatória de acordo que reconheça obrigação de pagar quantia certa inclusive as contribuições sociais devidas à União Em sentido contrário Mauro Schiavi sustenta que o procedimento previsto para a execução por título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho é o previsto nos arts 880 a 884 da CLT com aplicação subsidiária do CPC naquilo que houver compatibilidade 87 O despacho do Juiz que deferir a inicial além de interromper a prescrição importa LEF art 7º em ordem para I citação II penhora se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito ou fiança III arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas ou outras despesas V avaliação dos bens penhorados ou arrestados O exequente poderá no início da execução indicar bens a serem penhorados CPC art 798 II c Feita a citação o executado poderá alternativamente nos termos do art 882 da CLT adotar quatro medidas a efetuar o pagamento da quantia executada devendo a Secretaria do Juízo fornecerlhe o respectivo termo de quitação CLT art 881 b depositar em juízo o valor constante do título com a ressalva de que se trata de garantia do juízo para oposição de embargos à execução uma vez que a ausência de ressalva pode ensejar o entendimento de que houve simples pagamento nos termos da alínea anterior c apresentar segurogarantia judicial CPC art 835 2º INTST n 392106 art 3º XVI OJSBDI2TST n 59 d oferecer bens à penhora para garantia do juízo e opor embargos à execução 16 PENHORA O instituto da penhora aplicase tanto no cumprimento de título judicial quanto no processo de execução de título extrajudicial Para a nomeação de bens à penhora o executado ou devedor deverá por força do art 882 da CLT com redação dada pela Lei n 843292 observar a ordem de preferência fixada no art 655 do CPC73 que tem como correspondente o art 835 do CPC a saber I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado IV veículos de via terrestre V bens imóveis VI bens móveis em geral VII semoventes VIII navios e aeronaves IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias X percentual do faturamento de empresa devedora XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia XIII outros direitos Dispõe o 1º do art 835 do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto O 2º do art 835 do CPC prevê que para fins de substituição da penhora equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito em execução acrescido de trinta por cento equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 segundo a OJ n 59 da SBDI2TST sendo tal matéria regulada pelo art 882 da CLT Na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e se a coisa pertencer a terceiro garantidor este também será intimado da penhora CPC art 835 3º É importante lembrar que o art 3º item XVI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária do art 835 incisos e 1º e 2º do CPC no processo do trabalho No processo civil o cumprimento de sentença que reconheça obrigação por quantia certa dependerá de requerimento do exequente CPC art 523 caput Logo a expedição de mandado de penhora e avaliação dependerá do requerimento do exequente para instaurar o cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar No processo do trabalho como já vimos há regra própria na CLT art 882 sendo certo que a execução cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar poderá inclusive ser promovida de ofício pelo juiz quando a parte não estiver representada por advogado CLT art 878 inexistindo assim lacuna normativa ou ontológica Todavia não há óbice legal à indicação pelo exequente dos bens a serem penhorados Em se tratando de cumprimento de sentença prevê o art 841 1º e 2º do CPC uma importante regra de efetividade processual que autoriza depois de formalizada a penhora que dela será intimado o advogado ou sociedade de advogados a que pertença do executado Caso não possua advogado constituído nos autos o executado terá direito de ser intimado pessoalmente de preferência por via postal O art 3º XVIII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária do art 841 1º e 2º do CPC nos sítios do processo do trabalho 88 Na execução de título extrajudicial trabalhista por força do art 8º caput e I da LEF o executado será citado pelo correio com aviso de recepção para no prazo de cinco dias pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados no título executivo extrajudicial ou garantir a execução Caso não o faça o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado Segundo prescreve o art 848 do CPC as partes poderão requerer a substituição da penhora se I ela não obedecer à ordem legal II ela não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento III havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados IV havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame V ela incidir sobre bens de baixa liquidez VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento É dever do executado dentro de prazo assinado pelo juiz exibir a prova de propriedade dos bens e quando for o caso a certidão negativa de ônus bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora CPC art 847 1º e 2º Nesse passo recolhemos algumas regras gerais sobre a penhora a têm preferência os bens do foro da causa b somente se os bens não forem encontrados no foro da causa é que se realizará a penhora por carta precatória CPC art 845 2º c se o valor dos bens penhorados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução tornase inócua a penhora CPC art 836 d o termo de penhora de imóveis deverá ser registrado no ofício imobiliário CPC art 844 e quando houver resistência do devedor o Oficial de Justiça solicitará ao juiz a expedição de mandado autorizando arrombamento de portas móveis e gavetas onde presumirem que se achem os bens sendo que essa diligência será cumprida por dois oficiais de justiça que lavrarão de tudo auto circunstanciado assinado por duas testemunhas presentes à diligência CPC art 846 É importante lembrar que de acordo com o art 837 do CPC a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico desde que obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho 161 BENS IMPENHORÁVEIS O art 832 do CPC que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 prescreve que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis No CPC73 havia bens absolutamente impenhoráveis art 649 e bens relativamente penhoráveis art 650 O CPC não emprega mais o termo absolutamente impenhoráveis pois o seu art 833 dispõe in verbis Art 833 São impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta salários mínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para sua aquisição 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º 3º Incluemse na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária Tendo em vista a lacuna normativa da CLT e da Lei n 683080 parece nos que é aplicável a regra do art 833 do CPC nos sítios do processo do trabalho observados alguns parâmetros que se seguem O art 3º XV da IN n 392016 do TST manda aplicar subsidiariamente ao processo do trabalho sem qualquer ressalva o disposto no art 833 incisos e parágrafos bens impenhoráveis do CPC Extraise da interpretação do inciso II do art 833 do CPC que os móveis pertences e utilidades domésticas que ornamentam a residência do devedor passam a ser penhoráveis se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns de um médio padrão de vida Semelhante situação ocorre na hipótese do inciso III supra pois passaram a ser penhoráveis os vestuários e pertences de uso pessoal do executado se tiverem elevado valor Ora elevado valor e médio padrão de vida são evidentemente conceitos legais indeterminados cabendo ao juiz no momento de fazer a subsunção do fato à norma preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto Preenchido o conceito indeterminado a solução já está estabelecida na própria norma legal competindo ao juiz apenas aplicar a norma sem exercer nenhuma função criadora 89 Por vias transversas o 6º do art 884 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas eou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições É dizer a nova regra tornou impenhoráveis os bens das entidades filantrópicas que figurarem como executadas no processo do trabalho Para gozar do privilégio porém é ônus da entidade filantrópica provar que possui o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social CEBAS Lei n 121012009 art 21 regularmente emitido pelo órgão estatal competente Caso não possua o CEBAS ou se houver alguma fumaça de fraude poderá o juiz em decisão fundamentada determinar a penhora de bens da entidade executada além de ser factível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os diretores No que tange à eficácia temporal do 6º do art 884 da CLT o art 16 da IN n 412018 do TST dispõe que essa nova regra somente se aplica em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017 1611 PENHORA DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER NATUREZA E ALTOS RENDIMENTOS A impenhorabilidade dos bens descritos no inciso IV do art 833 do CPC não se aplica nos termos do 2º do mesmo artigo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º do mesmo Código Vale dizer o 2º do art 833 do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade dos salários vencimentos honorários subsídios proventos de aposentadoria etc para pagamento de qualquer prestação alimentícia isto é independentemente de sua origem Dessarte podem ser penhoradas verbas de natureza alimentícia de qualquer natureza para pagamento de prestação alimentícia independentemente da origem como sói ocorrer com os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho O conceito de natureza alimentícia deve ser extraído do art 100 1º da CF Nesse passo é importante lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 70 in verbis EXECUÇÃO PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POSSIBILIDADE Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho CF art 100 1ºA o disposto no art 649 IV do CPC deve ser aplicado de forma relativizada observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto Admite se assim a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento A respeito da possibilidade de penhora de salário pensão e aposentadoria é importante lembrar que a Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 aprovou o Enunciado n 29 in verbis PENHORA DE SALÁRIO PENSÃO E APOSENTADORIA POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 1º 1º DA LEI N 108202003 ART 3º I DO DECRETO N 48402003 ART 115 VI DA LEI N 821391 E ART 154 VI DO DECRETO N 304899 SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ART 100 1ºA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN É lícita excepcionalmente a penhora de até 30 dos rendimentos decorrentes do trabalho pensão e aposentadoria discriminados no inciso IV do art 649 do Código de Processo Civil CPC por expressa previsão no 2º do art 649 do CPC desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor A OJ n 153 da SBDI2TST no entanto considera que Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança visto que o art 649 IV do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa sendo a exceção prevista no art 649 2º do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia não englobando o crédito trabalhista Ocorre que o próprio CPC73 em seu art 20 5º dispunha que nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas art 602 do CPC73 podendo estas ser pagas também mensalmente na forma do 2º do referido art 602 do CPC73 inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor Ora se o próprio CPC73 já permitia na indenização por ato ilícito o que é muito comum nas reclamações trabalhistas a penhora mediante consignação em folha de pagamento do devedor ou seja penhora de salário merece urgente cancelamento a OJ n 153 pois já olvidava a interpretação sistemática do próprio CPC73 em evidente prejuízo para a efetividade da execução no processo do trabalho e em derradeira análise dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores Com o advento do 2º do art 833 do CPC não há mais como sustentar a OJ n 153 da SBDI2TST pois a regra da impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem Também entendemos inaplicável no processo do trabalho por incompatibilidade com o princípio da proteção processual ao trabalhador hipossuficiente a hipótese prevista no inciso X do art 833 do CPC que veda penhora em conta de caderneta de poupança do executado até o limite de quarenta salários mínimos Felizmente a própria SBDI2TST vem reinterpretando a OJ n 153 no sentido de ser ela aplicável apenas às penhoras realizadas antes da vigência do CPC2015 É o que se depreende do seguinte julgado RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE LEGALIDADE ART 833 IV DO CPC DE 2015 OJ N 153 DA SBDI2 DO TST 1 Mandado de segurança impetrado contra ato judicial exarado na vigência do CPC de 2015 em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante 2 A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20 dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante até integral quitação da dívida trabalhista 3 Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST OJ n 153 da SBDI2 do TST sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do art 649 do CPC de 1973 a constrição judicial incidente sobre os salários revestiase de manifesta ilegalidade 4 No entanto com o advento do CPC de 2015 o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos pois nos termos do 2º do art 833 do CPC de 2015 a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta saláriosmínimos mensais Desse modo a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 cinquenta salários mínimos mensais tratandose de execução de prestação alimentícia qualquer que seja sua origem também será cabível a penhora limitado porém o desconto em folha de pagamento a 50 cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor por força da norma inscrita no 3º do art 529 do NCPC compatibilizandose os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor A regra inscrita no referido 2º do art 833 do CPC de 2015 ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias qualquer que seja sua origem autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar em setembro de 2017 a redação da OJ n 153 da SBDI2 visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015 mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada À luz dessas considerações é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50 cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor na forma do 3º do art 529 do mesmo diploma legal 5 No caso em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante Nesse contexto a limitação da penhora a 20 vinte por cento dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015 está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum não havendo espaço para a reforma do acórdão regional Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO 15146620165050000 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues SBDI2 DEJT 922018 Nos termos do 1º do art 833 do CPC a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem Tratase de norma inaplicável ao processo do trabalho pois se refere à relação de direito real compra e venda e não de relação de direito pessoal de trabalho e obrigacional contrato O art 834 do CPC também prevê importante inovação na medida em que declara penhoráveis à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis sem fazer ressalva quanto tais valores fossem destinados à satisfação de prestação alimentícia como o fazia o art 650 do CPC73 Embora não estejam previstos no elenco do art 833 do CPC os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial CC art 100 são também impenhoráveis 1612 BENS DE FAMÍLIA Cumpre lembrar ainda que a Lei n 800990 tornou impenhoráveis os bens de família isto é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar abrangendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Excluemse da regra da impenhorabilidade do bem de família os veículos de transporte as obras de arte e os adornos suntuosos Se o imóvel utilizado como residência da família for apenas alugado a impenhorabilidade alcança os bens móveis quitados que guarneçam a residência desde que sejam de propriedade do locatário executado A Súmula 486 do STJ DJe 282012 dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família Não é pacífica a aceitação da aplicabilidade da Lei n 800990 nos domínios do processo do trabalho Para uns a regra da impenhorabilidade do bem de família seria incompatível com a natureza alimentícia do crédito trabalhista Para outros a norma ora focalizada visa a assegurar a dignidade da pessoa do devedor e da sua família com o que a citada incompatibilidade não existiria Não se pode relegar ao esquecimento o caráter imperativo do art 3º da Lei n 800990 que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil fiscal previdenciária trabalhista ou de outra natureza Todavia os incisos I e III do referido art 3º da Lei n 800990 em sua redação original excepcionavam a regra da impenhorabilidade quando a execução fosse promovida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias ou pelo credor de pensão alimentícia Ocorre que o inciso I do art 3º da Lei n 800990 foi expressamente revogado pela Lei Complementar n 1502015 Nova Lei do Trabalho Doméstico sendo certo que o inciso III do mesmo artigo passou a ter nova redação dada pela Lei n 131442015 permitindo a penhora do bem de família pelo credor da pensão alimentícia resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que com o devedor integre união estável ou conjugal observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida Ora segundo o art 100 1º da CF Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo Redação dada pela EC n 622009 De tal modo e considerando que a norma ápice do sistema inclui os salários no rol dos débitos de natureza alimentícia parecenos irrecusável a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas está imune à regra da impenhorabilidade prevista no art 3º da Lei n 800990 por incompatibilidade com a nova redação dada ao art 100 1º da CF Além disso o imóvel é um direito de propriedade do executado e por isso deve atender à sua função social destacandose o adimplemento das obrigações de natureza alimentícia Nesse sentido BEM DE FAMÍLIA CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES MANUTENÇÃO DA PENHORA DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros art 591 do CPC as garantias que excepcionam a submissão patrimonial para que tenham eficácia erga omnes devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei sob pena de nítida ofensa ao art 5º II da Constituição Federal A questão já era tratada pelo art 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor que manteve a exigibilidade de instituição do bem de família através de escritura pública pelo registro de seu título no Registro de Imóveis art 1714 resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição art 1711 com destinação para domicílio familiar art 1712 surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição art 1715 Não cumpridas tais exigências e considerandose que a propriedade deve atender à sua função social art 5º XXIII da Constituição Federal a penhora há de ser mantida em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista em confronto com o direito patrimonial do devedor TRT 2ª R AP 00416200806202009 4ª T Rel Des Paulo Augusto Camara DOE 2022009 Esse porém não é o entendimento adotado majoritariamente pelos tribunais trabalhistas BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE O executado apresentou conta de luz recente comprovando que reside no imóvel penhorado Cumpria ao reclamante comprovar que o imóvel não é o único bem do patrimônio do executado O imóvel em que reside a família é impenhorável ainda que se trate da execução de créditos de caráter alimentar decorrentes da relação de trabalho salvo quanto aos empregados que prestavam serviços na própria residência art 3º I da Lei n 800990 o que não é o caso dos autos A proteção ao imóvel residencial da família contra a penhora prevista na Lei n 800990 decorre da própria previsão legal sendo desnecessário qualquer outro ato para que possa ser arguida perante terceiros e credores Já quando não se trata de patrimônio único parte dele pode se tornar protegido contra penhora a partir do procedimento previsto no art 1711 do Código Civil TRT1ª R AGVPET 772004420075010080 Rel Des Volia Bomfim Cassar 2ª T DEJT 27112012 BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE REQUISITOS A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n 80091990 constitui proteção de ordem pública O alvo da blindagem é aquele único imóvel da parte ou da entidade familiar destinado à sua moradia permanente incumbido ao interessado provar essa condição Demonstrada a situação excepcional do bem indicado tornase defesa a constrição judicial pretendida TRT10ª R AP 01318200301310000 Rel Des João Amílcar 2ª T DEJT 1492012 BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE Comprovado nos autos que o imóvel destinase a residência dos sócios executados e não se tratando das hipóteses de exceção previstas no art 3º da Lei n 800990 impõese reconhecêlo como impenhorável nos moldes desse diploma legal Para tanto não é exigível a averbação da condição de bem de família perante o Registro de Imóveis de que trata o art 1714 do Código Civil TRT4ª R AP 00516002319985040025 Rel Des João Ghisleni Filho j 2882012 Ainda que se adote a impenhorabilidade do bem de família diante de execução de crédito trabalhista pensamos que constitui ônus do devedor provar por meio de certidão do registro de imóveis que o imóvel penhorado é o único bem destinado à residência da família a que pertence De outro giro há de ser interpretada restritivamente a expressão móveis que guarnecem a casa no sentido de abranger apenas aqueles indispensáveis à vida da família excluindose por óbvio aqueles móveis de mero deleite ou que não sejam essencialmente indispensáveis à manutenção da residência Segundo entendimento do TST a arguição de impenhorabilidade do bem de família por ser matéria de ordem pública pode ocorrer a qualquer tempo como se infere do seguinte julgado BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL Por vislumbrar violação ao art 5º LV da Constituição da República dáse provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado no tópico Agravo de Instrumento parcialmente provido II RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL Esta Eg Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família por ser questão de ordem pública não preclui pelo decurso do tempo podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição até a arrematação Precedentes do TST e STJ Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTARR 102881420145030129 8ª T Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 5112018 1613 PENHORABILIDADE DO DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Remetemos o leitor ao item 124 supra 162 PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO Além dos próprios bens do devedor outros bens podem ser objeto de penhora como os seus créditos pendentes de recebimento de terceiros Com efeito o art 855 do CPC art 671 do CPC73 dispõe Art 855 Quando recair em crédito do executado enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856 considerarseá feita a penhora pela intimação I ao terceiro devedor para que não pague ao executado seu credor II ao executado credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito A penhora de crédito representada por letra de câmbio nota promissória duplicata cheque ou outros títulos farseá pela apreensão do documento esteja ou não em poder do devedor Se o título não for apreendido mas o terceiro confessar a dívida será havido como depositário da importância O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor a quitação que este lhe der considerarseá em fraude de execução A requerimento do credor o juiz determinará o comparecimento em audiência especialmente designada do devedor e do terceiro a fim de lhes tomar os depoimentos Feita a penhora em direito e ação do devedor e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados o credor fica subrogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito O credor pode preferir em vez da subrogação a alienação judicial do direito penhorado caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora A subrogação não impede ao subrogado se não receber o crédito do devedor de prosseguir na execução nos mesmos autos penhorando outros bens do devedor Nos termos do art 860 do CPC art 674 do CPC73 quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo averbarseá no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem caber ao devedor Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros de direito a rendas ou de prestações periódicas o exequente poderá levantar os juros os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas abatendose do crédito as importâncias recebidas conforme as regras da imputação em pagamento Tratandose de penhora que recaia sobre direito cujo objeto repouse na prestação ou restituição de coisa determinada o executado será intimado para no vencimento depositála correndo sobre ela a execução No que respeita à penhora de crédito futuro da empresa executada parece nos que não existe qualquer ilegalidade na decisão que a determina desde que isso não implique a possibilidade de danos irreparáveis Data venia dos que sustentam o contrário pensamos que o direito não pode ignorar a realidade como por exemplo a hipótese das empresas de cartões de crédito que figuram como executadas Ora o patrimônio dessas empresas é constituído dos créditos de terceiros clientes sendo a nosso ver perfeitamente factível a incidência da penhora sobre tais créditos Colhemos alguns julgados sobre penhora de crédito PENHORA DE CRÉDITOS É possível a penhora dos créditos que o executado pessoa física possui junto à empresa da qual é proprietário nos termos do art 1026 do Código Civil TRT2ª R AG 00461003120015020023 Rel Des Regina Duarte 14ª T DEJT 245 2013 AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO Não há qualquer impedimento legal ou mesmo de ordem prática que impeça que se efetive a penhora de crédito em mãos de terceiro pois visa tornar efetiva a regra jurídica estabelecida no título executivo judicial satisfazendo o crédito trabalhista apurado em liquidação da sentença TRT1ª R AGVPET 978005519915010013 Rel Des Mery Bucker Caminha 1ª T DEJT 12112012 MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA DE CRÉDITOS INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO DEVEDOR Não se vislumbra violação ou ameaça a direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança no ato da autoridade judicial que em execução definitiva e à vista do descumprimento do mandado de citação para pagamento da dívida determina a penhora de créditos do executado junto a terceiros ainda mais quando o faz com cautela e razoabilidade restringido o bloqueio apenas a 15 dos repasses Longe de constituir ofensa aos dispositivos invocados o procedimento encontra perfeita harmonia nas regras processuais em vigor segundo as quais o dinheiro tem prevalência sobre outros bens passíveis de penhora Frisese além do mais não haver sustentação probatória para a afirmação da impetrante no sentido de que a apreensão do crédito terá por consequência a inviabilidade de sua atividade institucional por impedir o pagamento da folha salarial Segurança denegada TRT13ª MS 00240200900013000 Rel Des Herminegilda Leite Machado TP DO 1882010 Convém lembrar que a Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 aprovou o Enunciado n 13 in verbis PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO I Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado obedecendo à gradação do art 655 do Código do Processo Civil CPC mesmo diante do resultado negativo a pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado II A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado perante agências bancárias e cooperativas de crédito com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor diante da possibilidade de fraude Quanto à penhora de cédula de crédito rural ou industrial a SBDI1 editou a OJ n 226 in verbis Crédito Trabalhista Cédula de Crédito Rural Cédula de Crédito Industrial Penhorabilidade Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor executado não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista DL n 16767 art 69 CLT arts 10 e 30 e Lei n 683080 1621 PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Remetemos o leitor ao item 125 supra 163 PENHORA DE EMPRESA Embora se utilize na prática o termo penhora de empresa sabese que a rigor a empresa é um ente incorpóreo uma ficção jurídica A empresa é constituída de duas universalidades a de bens e a de pessoas Tecnicamente o que pode ser objeto de penhora não é a empresa e sim o estabelecimento da empresa ou como também é chamado o fundo de comércio A penhora de estabelecimento está regulada nos arts 862 a 865 do CPC arts 677 a 679 do CPC73 Tendo em vista a complexidade dessa modalidade de penhora o juiz somente deve autorizála quando não forem encontrados bens suficientes à satisfação do crédito Aqui sim há de ser observado o disposto no art 805 do CPC art 620 do CPC73 uma vez que é inegável a função social da empresa que em linha de princípio deve ter ampla possibilidade de sobreviver num mundo de tanta concorrência devendo o juiz sempre que possível evitar as medidas que possam agravar a situação econômico financeira da empresa Afinal não se pode relegar ao oblívio que na empresa há outros trabalhadores igualmente credores de prestações alimentícias Nesse sentido a SBDI2 do TST editou a OJ n 93 ponderando o seguinte PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POSSIBILIDADE alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 25092017 Nos termos do art 866 do CPC de 2015 é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades desde que não haja outros bens penhoráveis ou havendo outros bens eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado A lei permite que a penhora possa incidir sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em semoventes plantações ou edifício em construção Nesses casos o juiz deverá nomear administrador fixandolhe dez dias de prazo para que apresente plano de administração do que lhe foi confiado CPC art 862 Visando à solução negociada quanto à administração da empresa penhorada o 2º do art 862 do CPC estimula que se possa destinar determinado percentual do faturamento mensal para pagamento do exequente Na hipótese de empresa concessionária de serviço público a penhora far seá conforme o valor do crédito sobre a renda sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio nomeando o juiz como depositário de preferência um dos seus diretores CPC art 863 Para finalizar este tópico vale lembrar que a penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação Todavia o juiz ao conceder a autorização para navegar ou operar não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos CPC art 864 Sobre a penhora de renda ou faturamento da empresa colhemos alguns julgados MANDADO DE SEGURANÇA POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a determinado percentual desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades Orientação Jurisprudencial n 93 da SBDI2 do C TST TRT1ª R MS 170267620115010000 Rel Des Dalva Amelia de Oliveira Seção Especializada em Dissídios Individuais DO 972012 PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA PERCENTAGEM POSSIBILIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a determinado percentual desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades Permitir a penhora sobre percentual do faturamento da empresa não está a ferir a função social desta antes é medida que viabiliza a manutenção do funcionamento da Reclamada bem como garante o recebimento do crédito de natureza alimentar pelo Exequente TRT9ª R Proc 829520017907 Rel Des Luiz Celso Napp DO 2512011 É bem de ver que o 1º do art 11 da Lei n 683080 já dispunha que excepcionalmente a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em plantações ou edifícios em construção O art 835 X do CPC prevê expressamente a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora sendo certo que o art 866 do CPC dispõe in verbis Art 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial 2º O juiz nomeará administradordepositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais a fim de serem imputadas no pagamento da dívida 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observarseá no que couber o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel 164 PENHORA ONLINE É sabido que o calcanhar de aquiles do processo do trabalho reside na morosidade da execução cumprimento da sentença já que ela dá ao exequente aquela sensação de que ganhou mas não levou sendo certo que tal morosidade acaba comprometendo a própria imagem da Justiça do Trabalho perante a sociedade Nessa ordem recebendo os influxos da pósmodernidade caracterizada principalmente pela informatização a Justiça do Trabalho vem procurando adaptar a prestação jurisdicional aos fatos que se sucedem em velocidade espantosa no chamado mundo virtual visando sobretudo à efetivação dos créditos dos trabalhadores reconhecidos nas sentenças Uma das soluções encontradas aplaudidas por alguns e recriminadas por outros foi a celebração do Convênio Bacen Jud entre o TST e o Banco Central Este convênio de cooperação técnicoinstitucional prevê a possibilidade de o TST o STJ e os demais Tribunais signatários dentro de suas respectivas áreas de competência encaminharem às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras determinações de bloqueios e desbloqueios de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional bem como outras solicitações que vierem a ser delineadas pelas partes O Provimento CGJT n 32003 publicado no DJU de 26 de setembro de 2003 republicado em 23 de dezembro de 2003 permitia às empresas que possuíam contas bancárias em diversas agências do país o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio online realizado pelo sistema Bacen Jud Na hipótese de impossibilidade de constrição sobre a conta indicada por insuficiência de fundo o Juiz da causa deveria expedir ordem para que o bloqueio recaísse em qualquer conta da empresa devedora comunicando o fato imediatamente ao CorregedorGeral da Justiça do Trabalho para descadastramento da conta bancária Em virtude da implantação da nova versão do convênio do TST com o Banco Central do Brasil o Ministro CorregedorGeral da Justiça do Trabalho editou o Provimento n 62005 DJU 3112005 que revogou expressamente o Provimento CGJT n 32003 e estabeleceu instruções para operacionalização da nova versão do Sistema Bacen Jud 20 Atualmente nos termos do art 95 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho CPCGJT2016 Em execução definitiva por quantia certa se o executado regularmente citado não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução conforme dispõe o art 880 da CLT o juiz deverá de ofício ou a requerimento da parte emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema Bacen Jud com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial Além disso prevê o art 96 da CPGGJT que em relação ao Sistema Bacen Jud cabe ao juiz do trabalho I absterse de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional II não encaminhar às instituições financeiras por intermédio de ofíciopapel solicitação de informações e ordens judiciais de bloqueio desbloqueio e transferência de valores quando for possível a prática do ato por meio do Sistema Bacen Jud III velar diariamente para que em caso de bloqueio efetivado haja pronta emissão de ordem de transferência dos valores para uma conta em banco oficial ou emissão de ordem de desbloqueio IV proceder à correta identificação dos executados quando da expedição das ordens de bloqueio de numerário em contas bancárias mediante o Sistema Bacen Jud informando o registro do número de inscrição no CPF ou CNPJ a fim de evitar a indevida constrição de valores de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas homônimas Segundo o art 97 do CPCGJT o acesso do juiz ao Sistema Bacen Jud ocorrerá por meio de senhas pessoais e intransferíveis após o cadastramento realizado pelo gerente setorial de segurança da informação do respectivo tribunal denominado Máster Parágrafo único as operações de bloqueio desbloqueio transferência de valores e solicitação de informações são restritas às senhas dos juízes O art 99 da CPCGJT determina que o juiz ao receber as respostas das instituições financeiras emitirá ordem judicial eletrônica de transferência do valor da condenação para conta judicial em estabelecimento oficial de crédito ou providenciará o desbloqueio do valor Em relação à regra de direito processual o parágrafo único do art 99 da CPCGJT dispõe que O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte pelo juiz de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta Ora se o prazo para embargos à execução é contado da data da intimação ao executado de que se efetivou o bloqueio em sua conta parecenos inegável que o preceptivo em causa não considera o bloqueio online mero exercício do poder geral de cautela do juiz e sim autêntica penhora pois como é sabido é da intimação da penhora que se inicia o prazo para oferecimento dos embargos à execução como se infere do art 884 da CLT Logo é o próprio juiz que realiza a penhora online e não o oficial de justiça o que gerará controvérsias acerca da constitucionalidade do dispositivo ora focalizado por violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade na medida em que o auto de penhora é realizado por oficial de justiça e não pelo juiz De nossa parte não vemos qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora online O art 835 do CPC de 2015 manteve a redação do inciso I do art 655 do CPC73 dispondo que a penhora observará preferencialmente a seguinte ordem I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO INCIDÊNCIA DO NOVO ART 835 CAPUT E I DO CPC 2015 ORDEM PREFERENCIAL DO BLOQUEIO EM DINHEIRO PREVALÊNCIA A jurisprudência trabalhista no período de vigência do antigo CPC considerava inválido o bloqueio de dinheiro do devedor caso a execução fosse ainda meramente provisória Súmula 417 III TST Entretanto esse critério interpretativo perdeu validade com a vigência do art 835 caput e I do novo CPC2015 que fixa expressamente a preferência do dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira para a realização das penhoras não ressalvando entre execução definitiva eou execução provisória Tornandose ultrapassado pela lei nova o antigo verbete jurisprudencial não cabe no período de vigência da nova lei que nesse aspecto melhor se ajusta ao sentido lógico principiológico e finalístico do Processo do Trabalho restaurarse o critério executório já superado no ordenamento jurídico Registrese ademais que a Súmula 417 foi atualizada passando a refletir essa nova diretriz jurídica inclusive no que diz respeito ao caráter prioritário da garantia de execução em dinheiro No caso concreto a data de julgamento do acórdão recorrido proferido em sede de agravo de petição do Exequente ocorreu em 862016 quando já vigorante o novo CPC Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1310001220135130025 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 2332018 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira prevê o art 854 do CPC que o juiz a requerimento do exequente sem dar ciência prévia do ato ao executado determinará às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado limitandose a indisponibilidade ao valor indicado na execução Os 1º a 9º do art 854 do CPC estabelecem os seguintes regramentos 1º No prazo de 24 vinte e quatro horas a contar da resposta de ofício o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado este será intimado na pessoa de seu advogado ou não o tendo pessoalmente 3º Incumbe ao executado no prazo de 5 cinco dias comprovar que I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do 3º o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva a ser cumprido pela instituição financeira em 24 vinte e quatro horas 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado converter seá a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que no prazo de 24 vinte e quatro horas transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio o juiz determinará imediatamente por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional a notificação da instituição financeira para que em até 24 vinte e quatro horas cancele a indisponibilidade 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo farseão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 vinte e quatro horas quando assim determinar o juiz 9º Quando se tratar de execução contra partido político o juiz a requerimento do exequente determinará às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados na forma da lei Tais normas ao que nos parece reafirmam a legalidade da penhora online que vem sendo largamente utilizada no processo do trabalho O art 3º XIX da IN n 392016 do TST 90 autoriza a aplicação subsidiária do art 854 e parágrafos do CPC nos sítios do processo do trabalho Acrescentamos apenas que na Justiça Laboral a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos termos do art 878 da CLT razão pela qual pensamos que a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira ato processual integrante da fase ou do processo de execução também pode ser realizada de ofício ou a requerimento do credor exequente 165 PENHORA DE IMÓVEL Os 4º e 5º do art 659 do CPC73 dispunham 4º A penhora de bens imóveis realizarseá mediante auto ou termo de penhora cabendo ao exequente sem prejuízo da imediata intimação do executado art 652 4º providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros a respectiva averbação no ofício imobiliário mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial 5º Nos casos do 4º quando apresentada certidão da respectiva matrícula a penhora de imóveis independentemente de onde se localizem será realizada por termo nos autos do qual será intimado o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado e por este ato constituído depositário Os referidos dispositivos correspondem em termos aos arts 844 caput e 845 1º do CPC os quais dispõem Art 844 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente mediante apresentação de cópia do auto ou do termo independentemente de mandado judicial Art 845 Efetuarseá a penhora onde se encontrem os bens ainda que sob a posse a detenção ou a guarda de terceiros 1º A penhora de imóveis independentemente de onde se localizem quando apresentada certidão da respectiva matrícula e a penhora de veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência serão realizadas por termo nos autos Não obstante a louvável intenção do legislador preocupanos a aplicação dessas exigências nos sítios do processo do trabalho pois a providência da averbação da penhora no registro imobiliário e certidão de inteiro teor do ato de penhora do imóvel a cargo do exequente geralmente hipossuficiente econômico ou desempregado acarretarlheá via de regra excessivo ônus financeiro que poderá implicar a ineficácia do ato de constrição e comprometer a efetividade da própria execução Por tais razões pensamos que no processo do trabalho salvo na hipótese de ações oriundas de relação de trabalho distinta da relação de emprego a averbação no ofício imobiliário da penhora de imóvel deve realizarse por meio de ordem mandado judicial constituindo emolumento processual a ser pago pelo executado ao final do processo ou fase de execução por aplicação subsidiária da Lei n 683080 art 7º IV cc art 14 I autorizada pelo art 889 da CLT Há julgados no entanto que invocando a regra do 4º do art 659 do CPC73 CPC art 844 exigem a averbação da penhora de bem imóvel no processo do trabalho como condição de eficácia perante terceiros Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IMÓVEL PENHORA ANTERIORIDADE DA PENHORA INSCRIÇÃO PERANTE O RGI Recaindo sobre um mesmo bem várias penhoras a preferência pela apreensão judicial é daquele que realizou primeiro o ato de constrição ou seja que teve a anterioridade da penhora art 711 do CPC Segundo a dicção do 4º do art 659 do CPC somente o registro da penhora na matrícula do imóvel tem o condão de vincular o bem ao processo de execução assim como a torna oponível a terceiros Dessa forma sendo o bem imóvel a anterioridade da penhora é medida pela data do respectivo registro do gravame perante o RGI Dou provimento TRT1ª R AGVPET 4526220105010242 Rel Des José Nascimento Araujo Netto 1ª T DEJT 25102012 166 SUBSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA PENHORA Por força da interpretação sistemática do art 513 do CPC que manda aplicar subsidiariamente ao cumprimento da sentença no que couber e conforme a natureza da obrigação as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial e do art 771 do mesmo Código que manda aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o procedimento comum e o cumprimento da sentença podese afirmar que a substituição da penhora tem lugar tanto no cumprimento da sentença quanto na execução de título extrajudicial A substituição do bem penhorado por ser feita por iniciativa do executado ou de ambas as partes O art 847 do CPC dispõe que o executado pode no prazo de 10 dez dias contado da intimação da penhora requerer a substituição do bem penhorado desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente De toda a sorte nos termos do art 847 1º do CPC o juiz só autorizará a substituição se o executado I comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício quanto aos bens imóveis II descrever os bens móveis com todas as suas propriedades e características bem como o estado deles e o lugar onde se encontram III descrever os semoventes com indicação de espécie de número de marca ou sinal e do local onde se encontram IV identificar os créditos indicando quem seja o devedor qual a origem da dívida o título que a representa e a data do vencimento e V atribuir em qualquer caso valor aos bens indicados à penhora além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos Requerida a substituição do bem penhorado o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora CPC art 847 2º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge salvo se o regime for o de separação absoluta de bens CPC art 847 3º Em qualquer hipótese o juiz intimará o exequente para manifestarse sobre o requerimento de substituição do bem penhorado CPC art 847 4º O exequente e executado só podem requerer a substituição da penhora CPC art 848 se I ela não obedecer à ordem legal II ela não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento III havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados IV havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame V ela incidir sobre bens de baixa liquidez VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei O CPC art 848 parágrafo único permite ao executado requerer a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento No entanto o art 882 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 faculta ao executado que não pagar a importância reclamada garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresentação de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 do CPC Parecenos que há lacuna parcial no art 882 da CLT de modo que no caso de segurogarantia judicial poderá o juízo aplicar supletivamente o art 848 do CPC e ordenar que o valor correspondente seja acrescido de trinta por cento Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados será lavrado novo termo CPC art 849 O art 850 do CPC permite a redução ou a ampliação da penhora bem como sua transferência para outros bens se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa De acordo com o art 851 do CPC não será feita a segunda penhora salvo se I a primeira for anulada II executados os bens o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente III o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial Poderá o juiz determinar a alienação antecipada dos bens penhorados quando I se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração II houver manifesta vantagem Prestigiando o contraditório prevê o art 853 do CPC que quando uma das partes requerer qualquer modificação da penhora o juiz ouvirá sempre a outra no prazo de três dias antes de decidir cabendolhe ainda decidir de plano qualquer questão suscitada 167 AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Já estudamos a avaliação dos bens penhorados em sede de cumprimento da sentença vide item 74 supra Vale lembrar que a CLT prevê que a avaliação dos bens penhorados será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho sendo certo que de acordo com o seu 1º se as partes não acordarem quanto à designação de avaliador será este designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal desde que não sejam servidores da Justiça do Trabalho CLT art 887 1º e 2º Tais dispositivos consolidados carecem de eficácia prática o que bem demonstra in casu a existência de lacuna ontológica da CLT o que autoriza a aplicação subsidiária e supletiva do CPC art 15 Nesse passo é importante notar que o instituto da avaliação está previsto nos arts 870 a 875 do CPC os quais são aplicáveis no que couber ao processo do trabalho Assim não se procederá à avaliação quando I uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra caso em que a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem II se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial III se tratar de títulos da dívida pública de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa cujo valor será o da cotação oficial do dia comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial IV se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado Nos termos do art 872 do CPC a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou em caso de perícia realizada por avaliador de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz devendose em qualquer hipótese especificar I os bens com as suas características e o estado em que se encontram II o valor dos bens Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão a avaliação tendo em conta o crédito reclamado será realizada em partes sugerindose com a apresentação de memorial descritivo os possíveis desmembramentos para alienação Realizada a avaliação e sendo o caso apresentada a proposta de desmembramento as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias CPC art 872 1º e 2º A lei permite nova avaliação CPC art 873 quando I qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador II se verificar posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição no valor do bem III o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação O parágrafo único do art 873 do CPC manda aplicar à nova avaliação as regras referentes à realização de nova perícia previstas no art 480 do mesmo Codex Feita a avaliação o juiz poderá a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária mandar I reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferila para outros se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios II ampliar a penhora ou transferila para outros bens mais valiosos se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação o juiz dará início aos atos de expropriação do bem penhorado CPC art 875 17 DEPÓSITO E DEPOSITÁRIO INFIEL A penhora é um ato complexo que somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem penhorado Sem o depósito portanto a penhora tornase inócua É o que deflui do art 839 do CPC São raros os lugares em que a Justiça do Trabalho dispõe de um depositário judicial razão pela qual na maioria dos casos o próprio executado com a concordância do exequente ou nos casos de difícil remoção CPC art 840 2º acaba assumindo o encargo de depositário dos bens penhorados Não obstante quando a penhora recair sobre dinheiro em espécie metais ou pedras preciosas o depósito deve ser feito preferencialmente em estabelecimento bancário oficial Os móveis e imóveis urbanos devem a princípio ficar em poder do depositário judicial Nos demais casos os bens penhorados devem ficar em mãos de depositário particular CPC art 840 O objetivo do depósito reside na manutenção e na conservação dos bens penhorados de modo que propicie a plena realização da finalidade do cumprimento da sentença ou do processo de execução O depositário pode ser judicial ou particular Em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça CPC art 149 exercendo pois uma função de caráter público Embora não haja vedação legal é recomendável que a nomeação do depositário não recaia em empregado do executado mormente quando este for ocupante de cargo ou função hierarquicamente inferior na empresa tendo em vista a sua condição de vulnerabilidade perante o empregador O 2º do art 836 do CPC prevê uma hipótese em que o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado quando este for pessoa jurídica até ulterior determinação do juiz cabendo ao oficial de justiça descrever na certidão a lista dos referidos bens Tal previsão legal tem por escopo evitar que o executado oculte bens que possam futuramente em conjunto com outros bens ser objeto de penhora Extraise do art 161 do CPC que incumbe ao depositário guardar e conservar os bens que lhe foram confiados pela Justiça sob pena de responder civilmente pelos prejuízos resultantes de dolo ou culpa Além disso o depositário também tem a obrigação de entregar os bens que lhe foram confiados a quem o juiz determinar O descumprimento da ordem judicial ou inadimplemento do encargo de guardar e conservar o bem penhorado podem caracterizar além de ato atentatório à dignidade da justiça CPC art 774 a figura do depositário infiel sendo durante muito tempo considerada válida a decretação de sua prisão no próprio processo independentemente de ação de depósito CPC73 art 666 3º sendo essa uma das raras hipóteses de prisão civil em nosso ordenamento jurídico CF art 5º LXVII Todavia o Pleno do STF HC n 87585TO Rel Min Marco Aurélio 3 122008 concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão por 60 dias decretada em desfavor do paciente que intimado a entregar o bem do qual depositário não adimplira a obrigação contratual A Suprema Corte entendeu que a circunstância de o Brasil haver adotado por meio do Decreto n 67892 o Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos que apenas prevê a prisão civil por dívida no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia art 7º item 7 restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel Prevaleceu no julgamento por fim a tese do status de supralegalidade da referida Convenção inicialmente defendida pelo Min Gilmar Mendes no julgamento do RE n 466343SP Sepultando qualquer discussão a respeito da ilicitude da prisão de depositário infiel independentemente da modalidade de depósito seja voluntário necessário ou judicial o plenário do STF editou a Súmula Vinculante 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito Temse discutido sobre a validade ou não da recusa do executado ao encargo de atuar como depositário O TST firmou entendimento SBDI2 OJ n 89 no sentido de que não é válida a nomeação compulsória do depositário pois ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei CF art 5º II Outras questões sobre depositário infiel vide Capítulo XXV item 51 18 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA É importante assinalar desde logo que a obrigação para entrega de coisa pode constar de título judicial ou extrajudicial O art 806 do CPC no entanto menciona apenas o título executivo extrajudicial E a razão é simples tratandose de obrigação de entregar coisa fundada em título judicial devemse aplicar as normas previstas no art 498 do CPC que regula o cumprimento da sentença que reconheça obrigação de entregar coisa Com efeito diz o art 498 do CPC Art 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação Parágrafo único Tratandose de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o autor individualizálaá na petição inicial se lhe couber a escolha ou se a escolha couber ao réu este a entregará individualizada no prazo fixado pelo juiz O cumprimento ou a execução da obrigação para entrega de coisa admite duas modalidades a de entrega de coisa certa e a de entrega de coisa incerta Entendese por coisa certa a que se encontra perfeitamente individuada que se identifica segundo as suas características singulares inconfundível portanto com qualquer outra É por isso mesmo e em linha de princípio infungível Já a coisa incerta é aquela que se determina apenas pelo seu gênero e quantidade carecendo pois de elementos distintivos que tornem possível a sua identificação Eis a razão de sua fungibilidade isto é a coisa incerta pode ser substituída por outra da mesma espécie qualidade e quantidade CC art 85 A CLT é omissa a respeito dessa espécie de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial razão pela qual devem ser aplicadas subsidiariamente CLT art 769 CPC art 15 as normas do CPC arts 497 a 501 538 806 a 813 com as devidas adaptações ao processo do trabalho O art 3º XI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária dos arts 497 a 501 do CPC 91 Tratandose de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade o credor a individualizará na petição inicial se lhe couber a escolha cabendo ao devedor escolher este a entregará individualizada no prazo fixado pelo juiz Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido pelo juiz expedirseá em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel No intuito de evitar lacuna no sistema o 3º do art 538 do CPC manda aplicar às ações que tenham por objeto a entrega de coisa as regras que tratam das tutelas específicas das obrigações de fazer ou não fazer Todas essas normas como já salientado são aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral Por outro lado salienta com razão Manoel Antonio Teixeira Filho que a execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa ou incerta não visa à expropriação dos bens patrimoniais do devedor e sim fazer com que este entregue a coisa certa ou incerta a que foi condenado a realizar 92 Disso resulta que nessa espécie executória não há lugar para penhora que é ato de constrição típico da execução por quantia certa e sim de simples expedição de mandado a de busca e apreensão se a coisa for móvel ou b de imissão de posse se a coisa for imóvel A rigor a execução de título extrajudicial para entrega de coisa é decorrente de uma pretensão de natureza possessória destinada a uma parte que intenta reaver o bem móvel ou imóvel que se encontra indevidamente retido pela outra Visualizamos o cabimento da tutela específica da obrigação de entrega de coisa certa no processo do trabalho nas seguintes hipóteses não exaustivas a empregado que ocupa imóvel de propriedade do empregador como salário in natura CLT art 458 3º b empregador que retém arbitrariamente os instrumentos de trabalho de propriedade do empregado c empregador que retém ilegalmente a CTPS do empregado d entrega de guias devidamente preenchidas para saque do FGTS e entrega de guias devidamente preenchidas para o empregado receber o segurodesemprego etc Notese que na entrega de guias a rigor há duas obrigações do ex empregador ou seja obrigação de fazer que consiste no adequado preenchimento da guia e obrigação de entregar coisa certa que consiste na entrega ao exempregado da guia devidamente preenchida Há dois procedimentos para a execução para a entrega de coisa Um destinado à entrega de coisa certa outro de coisa incerta Na execução para entrega de coisa certa CPC arts 806 a 810 o devedor será citado para em quinze dias satisfazer a obrigação Ao despachar a inicial o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão conforme se tratar de bem imóvel ou móvel cujo cumprimento se dará de imediato se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado Se o executado entregar a coisa será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação prosseguindose a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos se houver Alienada a coisa quando já litigiosa será expedido mandado contra o terceiro adquirente que somente será ouvido após depositála CPC art 808 Nos termos do art 809 do CPC o exequente tem direito a receber além de perdas e danos o valor da coisa quando essa se deteriorar não lhe for entregue não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação o exequente apresentará estimativa sujeitandoa ao arbitramento judicial Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada a liquidação prévia é obrigatória Havendo saldo I em favor do executado ou de terceiros o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa II em favor do exequente esse poderá cobrálo nos autos do mesmo processo Na execução para entrega de coisa incerta CPC art 811 isto é quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o executado será citado para entregála individualizada se lhe couber a escolha Entretanto cabendo ao exequente a escolha deverá indicar tal fato na petição inicial Diz o art 812 do CPC que qualquer das partes poderá no prazo de 15 quinze dias impugnar a escolha feita pela outra e o juiz decidirá de plano ou se necessário ouvindo perito de sua nomeação Como cláusula de encerramento o art 813 do CPC manda aplicar à execução para entrega de coisa incerta no que couber as disposições referentes à execução para entrega de coisa certa Segundo o art 627 do CPC73 CPC art 809 que era de duvidosa aplicação no processo laboral em função dos limites de competência ex ratione personae et materiae da Justiça do Trabalho imposta pela redação original do art 114 da CF o credor tem direito a receber além de perdas e danos o valor da coisa quando esta não lhe for entregue se deteriorou não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente Com o advento da EC n 452004 que inseriu os incisos I e VI ao art 114 da CF parecenos que o art 627 do CPC73 poderia ser aplicável ao processo do trabalho nas hipóteses de ações de indenização por dano moral ou patrimonial oriundas das relações de trabalho entendimento agora reforçado pelos arts 15 e 809 do CPC Da mesma forma parecenos aplicável ao processo do trabalho após a EC n 452004 o disposto no art 628 do CPC73 CPC art 810 nas ações oriundas da relação de trabalho nas quais o devedor tomador de serviço tenha feito benfeitorias indenizáveis na coisa objeto da execução No tocante à obrigação de entregar guias do segurodesemprego o TST editou a Súmula 389 segundo a qual I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do segurodesemprego II O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização Tal indenização segundo pensamos deve ser apurada em procedimento de liquidação por cálculos a teor do art 879 e seus parágrafos da CLT na exata medida em que estamos diante de uma conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa Idêntico procedimento a nosso sentir há de ser observado na hipótese em que o devedor empregador se recusar a entregar as guias de levantamento do FGTS 93 embora na prática alguns juízes determinem a execução direta dos valores que deveriam constar das respectivas guias Também tem sido comum a liberação dos valores que deveriam constar das guias mediante alvará judicial o que encontra obstáculo na Súmula 176 do TST in verbis FUNDO DE GARANTIA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador A Súmula 176 do TST porém foi cancelada pela Resolução n 1302005 desaparecendo assim o óbice acima apontado 19 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER E DAS TUTELAS INIBITÓRIAS De acordo com o art 497 do CPC na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo CPC art 497 parágrafo único Num caso ou noutro a obrigação de fazer ou não fazer bem como as tutelas específicas destinadas a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente CPC art 499 Neste caso indenização por perdas e danos darseá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação Nesse passo lembramos que o art 3º XI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária dos arts 497 a 501 do CPC 94 Tratandose de execução fundada em título extrajudicial CLT art 876 para execução de obrigação de fazer ou não fazer deverão ser observadas as normas dos arts 814 a 823 do CPC Embora do ponto de vista filosófico não se vislumbre distinção entre as obrigações de dar e as de fazer estamos com Manoel Antonio Teixeira Filho 95 para quem não obstante existam alguns traços comuns entre ambas na medida em que as obrigações de dar contêm implicitamente uma obrigação de fazer algo as diferenças entre elas do ponto de vista técnico são significativas a começar pela prestação a ser realizada Com efeito as obrigações de dar consistem na entrega de uma coisa certa ou incerta enquanto nas obrigações de fazer essa prestação se traduz num ato serviço ou atividade por parte do devedor Ademais a obrigação de fazer pode ser personalíssima em relação ao devedor o que não ocorre com as obrigações de dar Nos domínios do processo do trabalho são exemplos mais comuns de obrigações de fazer a cargo do empregado prestar o serviço ao empregador Quanto ao empregador as principais obrigações de fazer são as seguintes anotar a CTPS do trabalhador preencher corretamente as guias do FGTS ou do segurodesemprego reintegrar empregado estável ou portador de garantia no emprego como o dirigente sindical o cipeiro a empregada gestante etc reenquadrar funcionalmente o empregado Parecenos que na hipótese de obrigação de anotar a CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social estamos diante de uma condenação do devedor empregador a emitir uma declaração de vontade de natureza personalíssima Neste caso podese invocar a regra do art 501 do CPC É certo porém que os 1º e 2º do art 39 da CLT já preveem a determinação judicial para que a Secretaria da Vara do Trabalho uma vez transitada a sentença efetue as anotações da CTPS No entanto determinadas anotações na CTPS podem dificultar a obtenção de novo emprego para o trabalhador o que recomendaria a aplicação subsidiária e supletiva do art 501 do CPC de modo a que a sentença substituiria com vantagem a declaração do empregador que seria emitida na CTPS do trabalhador Com efeito o art 501 do CPC na seção alusiva ao julgamento das ações relativas às prestações de fazer de não fazer e de entregar coisa dispõe que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido uma vez transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida Como exemplos de obrigação de não fazer lembramos as ações judiciais que tenham por objeto a proibição de transferência ilegal ou abusiva de empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho CLT art 469 a proibição de um ato do empregador que implique prejuízo direto ou indireto ao empregado como por exemplo a alteração da forma de pagamento de salário fixo para comissões etc 191 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA No âmbito da tutela dos interesses metaindividuais tem sido bastante frequente a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho objetivando um non facere por parte do empregador como por exemplo a obrigação de se abster de contratar menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz de não contratar servidor público sem a realização de concurso público de não contratar trabalhadores em condições análogas às de escravo etc Em tais casos as normas aplicadas aprioristicamente à execução dessas obrigações estão na LACP e no Título III do CDC Em matéria de direitos individuais o processo do trabalho prevê apenas um título executivo extrajudicial que pode conter obrigação de fazer ou não fazer É o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia CLT art 625E parágrafo único Assim o procedimento da execução de tal título extrajudicial será regulado pelos arts 815 e seguintes do CPC com as necessárias adaptações ao processo do trabalho Na execução ou no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não há penhora mas o devedor poderá no prazo previsto no título executivo extrajudicial ou no art 884 da CLT ou seja cinco dias opor embargos ou impugnação à execução ou ao cumprimento da sentença Se no prazo fixado o devedor não satisfizer a obrigação é lícito ao credor nos próprios autos requerer que ela seja executada à custa do devedor ou haver perdas e danos caso em que ela se converte em indenização procedendose antes se for o caso à apuração do valor das perdas e danos em liquidação CPC art 816 Em se tratando de recusa patronal em cumprir a obrigação de reintegrar empregado estável a conversão em perdas e danos será computada em dobro a teor da Súmula 28 do TST que diz No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão Por outro lado vaticina o art 817 do CPC que se o fato puder ser prestado por terceiro é lícito ao juiz a requerimento do credor decidir que aquele o realize à custa do devedor No processo do trabalho isso pode ocorrer quando o devedor empregador recusase a anotar a CTPS do credor empregado devendo o juiz determinar que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações CLT art 39 1º Já na execução ou cumprimento de obrigação de não fazer prescreve o art 822 do CPC que se o executado praticou o ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato o exequente requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazêlo Havendo recusa ou mora do executado o exequente credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa respondendo o devedor por perdas e danos CPC art 823 Não sendo possível desfazerse o ato a obrigação resolvese em perdas e danos convertendose a execução de obrigação de não fazer em cumprimento de sentença que reconhece obrigação por quantia certa observandose o procedimento prévio incidente processual da apuração do quantum debeatur por meio de liquidação Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial o juiz ao despachar a inicial fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida CPC art 814 Se o valor da multa estiver previsto no título prevê o parágrafo único do art 814 do CPC que o juiz poderá reduzilo se excessivo Com relação ao cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer o procedimento como já sublinhamos será o previsto no art 536 do CPC Por tutela específica devese entender aquela que busca proporcionar ao credor o mesmo resultado prático que ele obteria caso tivesse havido o adimplemento da obrigação Assim tratandose de sentença de procedência proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente estabelecendo medidas necessárias à satisfação do exequente A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente O juiz poderá na tutela provisória na sentença ou na fase de execução impor multa diária ao réu independentemente de pedido do autor se for suficiente ou compatível com a obrigação fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito CPC art 537 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente poderá o juiz de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias tais como a imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva se necessário com requisição de força policial O juiz poderá de ofício modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento CPC art 537 1º O valor da multa será devido ao exequente e a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório CPC art 537 3º devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo do art 1042 do CPC A Lei n 132562016 revogou a possibilidade de levantamento da multa no caso de pendência do referido agravo Diz o 4º do art 537 do CPC que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado Além disso o 5º do art 537 do CPC é aplicável no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional tais como as tutelas inibitórias de remoção ou de continuidade de um ilícito 20 EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS A execução para pagamento de prestações sucessivas farseá com observância das normas previstas nos arts 891 e 892 da CLT sem prejuízo das demais estabelecidas para a execução de título judicial ou extrajudicial por quantia certa Há na verdade duas espécies de prestações sucessivas as prestações por tempo determinado e as prestações por tempo indeterminado Com efeito diz o art 891 da CLT que nas prestações sucessivas por tempo determinado a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem Essa espécie pode ocorrer por exemplo no cumprimento da sentença que homologa acordo entre as partes pelo qual o devedor ficará obrigado a pagar a quantia de R 1000000 em cinco prestações mensais e sucessivas Vencida a primeira prestação e não havendo o pagamento o art 891 da CLT considera vencidas automaticamente todas as prestações Neste caso a execução abrangerá de pronto independentemente de requerimento do credor a quantia integral devida ou seja R 1000000 atualizada e acrescida dos juros além da multa normalmente prevista no próprio título executivo Já nas prestações sucessivas por tempo indeterminado a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução CLT art 892 Essa modalidade ocorre apenas quando o contrato de trabalho cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo ainda se encontra em plena vigência como por exemplo quando a sentença exequenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais sendo estas devidas até o momento em que a execução se inicia Surge a pergunta inevitável o que acontece com as prestações que se vencerem depois de iniciada a execução Será que o credor deverá promover nova ação de conhecimento ou nova ação de execução Será possível a execução prosseguir no mesmo processo Para Sergio Pinto Martins pela redação do art 892 da CLT não se dá segmento à execução já iniciada no que diz respeito às verbas que se vencerem no decorrer da execução mas é feita nova execução Até porque muitas vezes não se sabe o valor e o prazo das prestações que são por tempo indeterminado no que diz respeito às vincendas 96 Cremos porém que o art 892 da CLT é omisso a respeito das indagações acima formuladas razão pela qual se impõe a aplicação subsidiária dos arts 323 e 541 do CPC arts 290 e 892 do CPC73 segundo os quais Art 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação se o devedor no curso do processo deixar de pagálas ou de consignálas Art 541 Tratandose de prestações sucessivas consignada uma delas pode o devedor continuar a depositar no mesmo processo e sem mais formalidades as que se forem vencendo desde que o faça em até 5 cinco dias contados da data do respectivo vencimento Nesse sentido adverte Manoel Antonio Teixeira Filho Ora se o próprio processo civil consagra o princípio salutar de que as prestações periódicas sucessivas vincendas são devidas enquanto perdurar a obrigação de que decorrem e em consequência podem ser incluídas na execução contanto que subsistente o negócio jurídico ou o ato jurídico como é o contrato individual de trabalho por mais forte razão assim se deve entender no processo do trabalho até porque conforme procuramos demonstrar esta é a perfeita inteligência do art 892 da CLT 97 21 EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR CONCORDATÁRIO Quando a execução dirigese contra empresa em regime de concordata não há grandes discussões uma vez que a Súmula 227 do STF é clara A concordata do empregador não impede a execução do crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho Com o advento da Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2005 que instituiu o novo sistema de Falência e Recuperação das Empresas a concordata foi abolida do nosso ordenamento jurídico 22 EXECUÇÃO CONTRA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não é pacífico o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho quando no polo passivo está a massa falida Há três correntes que se ocupam do problema A primeira tradicional sustenta que se no curso do processo de execução sobrevier o decreto de falência do devedor a execução dos créditos trabalhistas é atraída automaticamente pelo juízo universal da falência devendo neste prosseguir o feito A segunda corrente advoga que o art 114 da CF 98 confere à Justiça do Trabalho a competência para executar as suas próprias decisões excluindo assim o juízo universal da falência pouco importando que a quebra tenha ocorrido antes ou depois dos atos de constrição dos bens do devedor Além disso os créditos trabalhistas por serem privilegiados prescindem da habilitação no juízo universal da falência A terceira e última corrente é eclética pois se posiciona de acordo com o momento dos atos de constrição Vale dizer os bens do devedor penhorados antes da decretação da falência não serão alcançáveis pelo juízo falimentar por aplicação analógica da Súmula 44 do antigo TFR Todavia se os atos de constrição penhora ocorrerem após a quebra cessa a competência da Justiça do Trabalho devendo o juiz do trabalho expedir certidão de habilitação legal do crédito trabalhista junto à massa falimentar ou seja perante o juízo falimentar É verdade que nos termos do art 186 do Código Tributário Nacional o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho Mas não menos verdade é que acima dos créditos trabalhistas existem ainda os créditos decorrentes de acidentes do trabalho tal como prescreve o art 102 1º do DecretoLei n 766145 in verbis Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que por lei especial gozarem essa prioridade Embora sejam defensáveis todos os argumentos cremos que a corrente eclética é a mais razoável na medida em que se harmoniza com o princípio da isonomia entre os credores privilegiados da massa falida permitindo que disputem os respectivos créditos em igualdade de condições perante o juízo universal falimentar Com o advento da Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2005 99 foram instituídas três figuras em nosso ordenamento jurídico relativamente às empresas que não conseguem honrar as suas dívidas a a recuperação extrajudicial b a recuperação judicial e c a decretação da falência A recuperação extrajudicial por implicar ajuste direto entre o devedor e os seus credores não é aplicável aos créditos trabalhistas art 161 1º da Lei n 111012005 Todavia ela se mostra importante para os créditos dos trabalhadores não empregados cujas ações foram transferidas para a Justiça do Trabalho em virtude da EC n 452004 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário Lei n 11101 art 6º Além disso o 1º do art 6º da nova Lei de Falências determina que terá prosseguimento no juízo no qual estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida sendo certo que o 2º do mesmo artigo faculta ao interessado pleitear perante o administrador judicial habilitação exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho Já as ações trabalhistas inclusive as impugnações a que se refere o art 8º da Lei n 11101 serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença Vale dizer o trabalhador poderá diretamente isto é perante o administrador judicial postular a habilitação exclusão ou modificação dos seus créditos trabalhistas ou caso tenha optado por ajuizar ação trabalhista esta tramitará na Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito Após a apuração do quantum debeatur será expedida certidão em favor do credor e seu crédito trabalhista será habilitado perante o quadro geral de credores no juízo falimentar Nesse passo no tocante à recuperação judicial vale lembrar que o Enunciado n 18 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 dispõe in verbis RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL HIPÓTESE Quando sobrevier recuperação judicial da empresa após atos cautelares ou de execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas vencido o prazo do 4º do art 6º da Lei n 1010105 os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho Nos termos do art 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CPCGJT2016 Deferida a recuperação judicial caberá ao juiz do trabalho que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial A jurisprudência do STF no entanto vem entendendo que falece competência à Justiça do Trabalho para promover a execução de créditos trabalhistas em processos em que a empresa executada esteja em recuperação judicial CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI N 111012005 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do DecretoLei n 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei n 111012005 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STFRE n 583955RJ Rel Min Ricardo Lewandowski Repercussão Geral Acórdão divulgado no DJE de 2782009 e publicado em 2882009 Quanto à falência a Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 aprovou o Enunciado n 19 in verbis DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO HIPÓTESE As execuções iniciadas antes da decretação da falência do empregador terão prosseguimento no juízo trabalhista se já houver data definitiva para a expropriação dos bens hipótese em que o produto da alienação deve ser enviado ao juízo falimentar a fim de permitir a habilitação do crédito trabalhista e sua inclusão no quadro geral de credores Caso os bens já tenham sido alienados ao tempo da quebra o credor trabalhista terá seu crédito satisfeito O juiz do trabalho poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência e uma vez reconhecido líquido o direito será o crédito incluído na classe própria Na recuperação judicial a suspensão de que trata o caput do art 6º da nova Lei de Falências em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação restabelecendose após o decurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial Aplicase o disposto no 2º do art 6º da nova Lei de Falências à recuperação judicial durante o período de suspensão do processo mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores Além da verificação periódica perante os cartórios de distribuição as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial ou pelo devedor imediatamente após a citação As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor É importante assinalar que de acordo com os incisos I e VI do art 83 da nova Lei de Falências são preferenciais apenas os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho Já os créditos trabalhistas que ultrapassarem tal valor serão considerados meros créditos quirografários o mesmo ocorrendo em relação aos créditos trabalhistas cedidos a terceiros O art 449 1º da CLT foi derrogado revogação parcial pelo art 83 I e VI da nova Lei de Falências na medida em que são privilegiados apenas os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos O art 151 da Lei de Falências prescreve ainda que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Com a decretação da falência parecenos que os processos que veiculam ações oriundas de relações de trabalho salvo aquela em que o avulso é o trabalhador distintas da relação de emprego deverão ser remetidos ao Juízo Universal da Falência tendo em vista o que dispõe o art 76 da Lei n 111012005 in verbis Art 76 O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo Não nos parece que o conceito de causas trabalhistas é de direito material e não de direito processual De modo que a nosso sentir nele incluemse apenas as ações oriundas de relações empregatícias e não as demais ações decorrentes das relações de trabalho que por força da EC n 452004 foram atraídas para a competência da Justiça do Trabalho As ações de execução das multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho por terem natureza de execução fiscal bem como as ações de acidentes do trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador continuarão tramitando na Justiça do Trabalho mesmo depois da decretação da falência A razão é simples os créditos cobrados nestas ações são privilegiados Seria factível nessa ordem defender a tese de que as ações que veiculam créditos trabalhistas isto é créditos dos empregados e por equiparação constitucional dos trabalhadores avulsos até 150 salários mínimos deveriam continuar tramitando na Justiça do Trabalho mesmo depois da decretação da falência da empresa devedora Esse contudo não é o entendimento do TST como se depreende do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR Como se dava na vigência do DecretoLei n 766145 a Lei n 11101 de 922005 que disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido art 76 contendo ainda expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 cento e cinquenta salários mínimos por credor os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado art 83 Nesse contexto a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito decorrente de multa aplicada por infração a dispositivo da CLT no Juízo Falimentar tal como se verifica com o crédito trabalhista que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida está em sintonia com a jurisprudência do TST não se sustentando a alegação de afronta aos arts 5º II 37 caput 93 IX 97 e 114 VII da Constituição Federal 5º e 29 da Lei n 683080 e 6º 7º da Lei n 111012005 Correta portanto a decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 21419720125180081 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 1682013 Impende salientar por último que a decretação da falência não impede que a ação trabalhista continue a tramitar na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa falida desde que o juiz adote a teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora ou executada É o que se infere do seguinte julgado PROCESSO DE EXECUÇÃO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL ATOS DE EXECUÇÃO REDIRECIONAMENTO Por força da teleologia própria do processo de execução que se processa no interesse do credor CPC art 612 a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o insucesso da execução ao qual devem ser equiparadas as situações em que há significativos embaraços ao curso normal do processo executivo como no caso em que o devedor principal teve sua falência decretada junto ao devedor principal autoriza a persecução patrimonial sucessiva sobretudo porque a ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a obrigação eventual direito regressivo no juízo competente Ressalva de entendimento pessoal Agravo de petição conhecido e desprovido TRT 10ª R PROC 01260200900210007 Rel Des Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro 2ª T DEJT 822013 É possível o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo da empresa executada em recuperação judicial Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO VIABILIDADE Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte mediante reiteradas decisões a falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos não se procedendo aos atos tipicamente executivos Contudo tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação tal como explicitado a propósito do trabalho rural no art 3º 2º da Lei n 588973 Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 869006520085100013 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 1052013 Convém lembrar para encerrar este tópico que tanto na falência quanto na recuperação judicial o Enunciado n 20 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 propõe FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS FIADORES REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS POSSIBILIDADE A falência e a recuperação judicial sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados os fiadores e os obrigados de regresso bem como os sócios por força da desconsideração da personalidade jurídica 23 EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Importa registrar que a liquidação extrajudicial e a falência são institutos absolutamente distintos e portanto não criam um juízo universal onde os créditos devem ser habilitados Embora tanto no estado falimentar quanto na liquidação extrajudicial haja semelhança no que diz respeito às dificuldades financeiras nesta última não há extinção do reclamado que continua exercendo atividade econômica É por tais razões que a execução promovida em face do devedor em liquidação extrajudicial continua na esfera da jurisdição trabalhista até a total satisfação do credor como se infere do art 884 da CLT Vale dizer no processo do trabalho o ato declaratório da liquidação extrajudicial não obsta o direito ao ajuizamento de ação contra a empresa liquidanda nem o prosseguimento das ações e execuções em que ela figure como ré ou executada Colhemse a propósito os seguintes julgados regionais AGRAVO DE PETIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO EM ESTADO AVANÇADO NÃO CABIMENTO INAPLICABILIDADE DA LEI N 602474 Inaplicável ao processo trabalhista o disposto no art 18 da Lei n 602474 tendo em vista o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista regido por lei especial de caráter imperativo preferindo inclusive ao tributário TRT15ª R AGVPET n 49485 SP 0494852006 Rel Des José Antonio Pancotti DO 20102006 RECURSO DE REVISTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A alegada violação ao art 5º caput da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma indireta a depender do exame da legislação infraconstitucional que regula a execução dos créditos trabalhistas Ademais a questão já se encontra pacificada nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial n 143SBDI1 que dispõe A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art 43 da Lei n 821291 a Justiça do Trabalho é competente para determinar que se proceda aos descontos previdenciários sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais Inteligência da Orientação Jurisprudencial n 141 da C SBDI1TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TST RR 5889553219995095555 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 3ª T DJ 2522005 No âmbito do TST a SBDI1 editou a OJ n 143 in verbis A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial Lei n 683080 arts 5º e 29 aplicados supletivamente CLT art 889 e CF88 art 114 24 EMBARGOS À EXECUÇÃO 241 NOÇÕES BÁSICAS Talvez não exista no direito processual brasileiro um vocábulo com tantas diversificações de significados como embargos Ora podem ser recurso embargos de declaração infringentes de divergência de nulidade ora ação ou ainda segundo alguns uma espécie de defesa embargos à execução do devedor à penhora à adjudicação à arrematação de terceiro Interessamnos neste tópico os embargos na fase ou processo de execução do processo trabalhista pois na fase de conhecimento cumprimento da sentença já vimos que a defesa do devedor se faz por meio de impugnação v item 8 supra 242 TIPOLOGIA Na execução trabalhista podem ser opostos não apenas os embargos do executado ou à penhora como sugere o art 884 e seu 3º da CLT Há possibilidade ainda dos embargos à arrematação e à adjudicação bem como dos embargos de terceiro como veremos mais adiante Podemos dizer portanto que os embargos à execução constituem gênero que tem como espécies os embargos do executado os embargos à penhora os embargos à adjudicação à arrematação etc 25 EMBARGOS DO EXECUTADO 251 DENOMINAÇÃO Preferimos a expressão embargos do executado em lugar de embargos do devedor por uma simples razão o CPC extinguiu o processo de execução de título judicial e manteve apenas os embargos do executado na hipótese de processo de execução de título extrajudicial E isso porque nos termos do art 878 da CLT qualquer interessado pode promover a execução isto é tanto o credor quanto o devedor são interessados em instaurar a execução trabalhista Logo nem sempre o credor será o exequente assim como nem sempre o devedor será o executado Além disso o art 878A da CLT faculta ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio É dizer o devedor assume aqui a posição idêntica à do exequente Cumpre advertir contudo que a doutrina e a jurisprudência utilizam as expressões embargos à execução embargos do devedor e embargos do executado como sinônimas Tanto a CLT quanto o CPC adotam genericamente a expressão embargos à execução Logo parecenos correto substituir embargos do devedor por embargos do executado Já vimos no item 8 supra que na hipótese de título executivo judicial o executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento da sentença nos mesmos autos do processo de conhecimento Tratandose de outro giro de execução de título extrajudicial o executado poderá oporse à execução por meio de embargos que serão autuados em apenso aos autos do processo principal CPC art 914 CPC73 art 736 No processo do trabalho não há necessidade de autuação em apenso pois os embargos do executado e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos O art 737 do CPC73 dispunha que não seriam admitidos embargos do devedor antes de seguro o juízo a pela penhora na execução por quantia certa b pelo depósito na execução para entrega de coisa Ocorre que o art 737 do CPC73 foi revogado pela Lei n 113822006 sendo certo que a mesma lei deu nova redação ao art 736 daquele Código dispondo que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderia oporse à execução por meio de embargos Já defendíamos a inaplicabilidade do art 736 do CPC73 no processo do trabalho O art 914 do CPC reproduz a referida regra dispondo que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos Continuamos pois sustentando a nossa tese tendo em vista a inexistência de lacuna normativa ontológica ou axiológica do processo laboral uma vez que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo nos termos dos arts 880 e 883 da CLT No processo civil reza o art 915 do CPC art 738 do CPC73 que o devedor oferecerá os embargos no prazo de 15 quinze dias conforme o caso na forma do art 231 do CPC No processo do trabalho o prazo para oferecimento dos embargos do devedor que é de cinco dias 100 deve ser contado da data em que o devedor a garantiu a execução por meio do oferecimento de bens à penhora ou b foi intimado da penhora Nos termos do 2º do art 915 do CPC aplicável ao processo de execução trabalhista de título extrajudicial CLT art 769 nas execuções por carta o prazo para embargos será contado I da juntada na carta da certificação da citação quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou da alienação dos bens II da juntada nos autos de origem do comunicado de que trata o 4º deste artigo ou não havendo este da juntada da carta devidamente cumprida quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo Por força do 4º do art 915 do CPC nos atos de comunicação por carta precatória rogatória ou de ordem a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante De acordo com o art 918 do CPC o juiz rejeitará liminarmente os embargos I quando intempestivos II nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido III manifestamente protelatórios Parágrafo único Considerase conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios O art 3º XXII da IN n 392016 do TST 101 autoriza a aplicação subsidiária do art 918 e parágrafo único do CPC no processo do trabalho Os embargos do executado não terão efeito suspensivo CPC art 919 CPC73 art 739A Mas o juiz poderá a requerimento do embargante atribuirlhes efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes CPC art 919 1º Além disso os 2º 3º 4º e 5º do art 919 do CPC art 739A do CPC73 prescrevem que 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá a requerimento da parte ser modificada ou revogada a qualquer tempo em decisão fundamentada 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução esta prosseguirá quanto à parte restante 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens É importante notar que na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 houve aprovação do Enunciado n 54 in verbis EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITOS SUSPENSIVOS APLICAÇÃO DO ART 475M E 739A 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista aplicandose subsidiariamente o disposto nos arts 475M e 739A 1º do CPC Além disso foi aprovado naquele evento científico o Enunciado n 55 segundo o qual EMBARGOS À EXECUÇÃO GARANTIA DO JUÍZO A garantia integral do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução Entretanto na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição deve o juiz prosseguir à execução até o final inclusive com a liberação de valores porém com a prévia intimação do devedor para os fins do art 884 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT independentemente da garantia integral do juízo Tais verbetes não têm efeito vinculante nem se equiparam à jurisprudência mas podem servir para o intérprete e aplicador do Direito como fontes doutrinárias Recebidos os embargos o juiz mandará intimar o exequente para impugná los no prazo de 5 cinco dias designando em seguida a audiência de instrução e julgamento art 884 da CLT cc o art 920 do CPC Não se realizará a audiência a nosso ver se os embargos versarem sobre matéria de direito ou sendo de direito e de fato a prova for exclusivamente documental 252 NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO A necessidade de desvendar a natureza jurídica dos embargos ou impugnação do executado ou de maneira genérica dos embargos à execução não é meramente acadêmica Há inúmeras consequências processuais de ordem prática que dependerão exatamente da posição doutrinária que se adote a respeito da natureza jurídica dos embargos do devedor Só para citar uma lembramos a questão do prazo para a oposição dos embargos pelas pessoas jurídicas de direito público Admitida a natureza de defesa o seu prazo deverá ser contado em quádruplo caso contrário isto é admitida a natureza de ação o seu prazo será idêntico ao das demais pessoas jurídicas de direito privado Embora haja posições doutrinárias respeitáveis que interpretam literalmente o art 884 1º da CLT isto é consideram os embargos à execução mera defesa do executado parecenos que os embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial constituem verdadeira ação de cognição incidental ao processo de execução Afinal a execução de título extrajudicial não é um processo dialético pois sua índole não se mostra voltada para o contraditório 102 Na verdade na ação de execução de título extrajudicial seja no processo civil seja no trabalhista o devedor é citado não para responder e sim para cumprir a obrigação constante de título judicial ou extrajudicial Caso não cumpra a obrigação sofrerá constrição de seus bens nos termos do art 880 da CLT Vêse assim que no processo de execução de título extrajudicial não há lugar para o contraditório Exatamente por essa razão é que surgem os embargos à execução gênero de que são espécies os embargos do devedor à penhora à adjudicação de terceiro etc como verdadeira ação incidental de conhecimento no curso do processo de execução de título extrajudicial Exatamente por isso é que o executado é citado CPC art 829 para pagar a dívida no prazo de três dias contado da citação No processo do trabalho o executado é citado para pagar a dívida no prazo de quarenta e oito horas CLT art 880 Pertinentes são as palavras de Liebman que continuam válidas para a hipótese de ação de execução de título extrajudicial Os embargos do executado são pois ação em que o executado é autor e o exequente é réu mais precisamente ação incidente do executado visando anular ou reduzir a execução ou tirar ao título sua eficácia executória 103 A rigor com o advento do CPC só se pode falar em ação incidental de embargos do executado no processo de execução de título extrajudicial Nos casos de obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar coisa reconhecida em sentença não há mais um processo de execução de título judicial mas tão somente o cumprimento da sentença que é uma fase dentro do processo de conhecimento Não obstante há uma nítida intercomunicação das normas que compõem o cumprimento da sentença e a execução de título extrajudicial Com efeito dispõe o art 771 do CPC Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicamse também no que couber aos procedimentos especiais de execução aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva Parágrafo único Aplicamse subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial O art 513 do CPC por sua vez dispõe O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título observandose no que couber e conforme a natureza da obrigação o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código Ademais por força dos arts 769 da CLT e 15 do CPC inferese a existência de clara heterointegração dos sistemas dos processos civil e trabalhista razão pela qual podemos dizer que no processo do trabalho há identidade de matérias arguíveis na impugnação do executado e nos embargos do executado razão pela qual remetemos o leitor ao item 8 supra 253 MATÉRIAS ARGUÍVEIS NOS EMBARGOS DO EXECUTADO O objetivo primordial dos embargos ou impugnação do executado consiste via de regra em extinguir a execução total ou parcialmente Vale dizer o embargante ataca em princípio o próprio conteúdo do título executivo judicial ou extrajudicial Há no entanto possibilidade de os embargos do executado atacarem não o conteúdo do título executivo e sim de levantarem questões processuais como a ilegitimidade ad causam do exequenteembargado bem como outras questões prejudiciais de mérito como a prescrição o pagamento da dívida etc que em última análise implicam a extinção da execução É importante ressaltar que não obstante a literalidade do art 884 1º da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da dívida a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado Vêse assim que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado o que não obstante a inexistência de lacuna normativa permitiu a aplicação subsidiária do CPC o que agora é reforçado pelo art 15 do CPC que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho Assim a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor Na verdade se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial parece nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário Noutro falar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito razão pela qual é preciso interpretar o art 884 1º da CLT conforme a Constituição Posto assim o problema abrese espaço para a aplicação supletiva e subsidiária de outras normas processuais inclusive a prevista no art 917 do CPC art 745 do CPC73 segundo a qual na execução fundada em título extrajudicial os embargos poderão versar sobre I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação II penhora incorreta ou avaliação errônea III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento De outra parte o art 884 1º da CLT deve amoldarse às três novas modalidades de execução de título extrajudicial que são o termo de ajustamento de conduta firmado pelo devedor perante o Ministério Público do Trabalho o termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia CLT art 876 e a certidão de dívida ativa CDA decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII Lei n 683080 art 3º Ora em se tratando de embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial parecenos irrecusável que a matéria deduzida pelo embargante devedor não deve ficar adstrita à literalidade do art 884 1º da CLT sob pena de se olvidar garantias constitucionais fundamentais e em última análise se perpetrar verdadeira injustiça para com o devedor É imprescindível pois a aplicação do art 919 do CPC art 745 do CPC73 Recolhemos a propósito as palavras de Roberto Norris para quem a extensão da cognição admitida em execuções por título judicial será menor do que aquela permitida nos casos de execução por título extrajudicial considerandose quanto à primeira a limitação constante do art 741 do CPC Na segunda hipótese execução por título extrajudicial contudo a cognição será em princípio plena uma vez que autorizada pelo que estabelece o art 745 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho inclusive no que se refere à hipótese mais comum de execução por título extrajudicial no processo do trabalho e que se encontra prevista no art 625E da CLT 104 A jurisprudência trabalhista não é pacífica a respeito de ser taxativo ou exemplificativo o rol das matérias previstas no art 884 1º da CLT É o que se infere dos seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIMENTO PROCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA Evidenciada a possibilidade de ofensa ao princípio da ampla defesa dáse provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda à análise pormenorizada da matéria Agravo de Instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA PROVIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se cogita de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional em virtude de rejeição de Embargos de Declaração que vinculam tese exclusivamente jurídica Inteligência do art 794 da CLT e Súmula 297 III do Eg TST PROCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA 1 A realização de citação válida é elemento de formação da relação processual ou seja é condição necessária à triangulação do processo Sem ela não há falar em existência do processo ou de qualquer de seus frutos Uma sentença havida de um processo inexistente carece de energia jurídica sendo mera expressão de fato 2 A inexistência é vício do processo que não se convalida em tempo algum endo ou exoprocessualmente não sendo atingida nem mesmo pelo prazo decadencial próprio da pretensão rescisória 3 Na espécie o Eg Tribunal Regional em execução entendeu preclusa a oportunidade da parte em arguir nos Embargos à Execução a inexistência da citação no processo de conhecimento por não identificar a ocasião com a primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos nos termos do art 795 da CLT 4 Verificase pois que o Eg Tribunal Regional ao entender submetida à preclusão matéria relativa à própria existência do processo ofendeu o direito à ampla defesa da parte em afronta ao art 5º LV da Constituição da República CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA Tema prejudicado em face da determinação de retorno dos autos ao Eg Tribunal Regional Precedente da C SBDI1 TSTERR7905200290003 008 Rel Designada Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 1282005 Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 376404819995020242 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 3ª T DJ 1º112006 EMBARGOS À EXECUÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO POSSIBILIDADE As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão inseridas no 1º do art 884 da CLT ou nos diversos incisos do art 741 do CPC ressalvado quanto a estes últimos a compatibilidade com o processo trabalhista A relação do art 884 da CLT não é exaustiva mas meramente exemplificativa cabendo perfeitamente a aplicação subsidiária das disposições do art 741 do Digesto Processual Civil para suprir a concisão e o laconismo do texto consolidado Assim sendo admitese a arguição de nulidade da citação para o processo de conhecimento em sede de embargos à execução desde que seja esta rigorosamente a primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos Agravo de petição da Executada a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação para o processo de conhecimento TRT 23ª R AP 00708200100023004 TP Rel p o Ac Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza DJMT 42 2002 p 10 EMBARGOS À EXECUÇÃO VÍCIO DE CITAÇÃO PRECLUSÃO Considerando que é bastante restrito o conteúdo dos embargos à execução conforme dispõe o 1º do art 884 da CLT rejeitase a pretensão da executada de invocar vício de citação quando a empresa revel foi intimada da sentença e não recorreu da decisão A possibilidade de arguição de vício de citação em sede executiva com base no art 741 I do CPC está condicionada à comprovação de ausência de intimação válida da sentença em face do disposto no art 852 da CLT TRT 10ª R AP n 098799 1ª T Rel Juiz João Mathias de Souza Filho j 2932000 Reportandonos às matérias delimitadas no 1º do art 884 da CLT devemos dizer que todas elas dizem respeito a fatos posteriores ao título executivo judicial Assim a alegação de cumprimento da sentença 105 a quitação da dívida e a prescrição só constituem matéria própria dos embargos do devedor se essas objeções surgirem após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento Quanto à quitação devese aplicar por analogia a regra do inciso VI do art 919 do CPC A compensação ou a retenção não podem ser objeto da ação de embargos do devedor porquanto nos termos do art 767 da CLT tais matérias de defesa somente podem ser arguidas no processo na fase de conhecimento especificamente na contestação sob pena de preclusão Todavia a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz por traduzir matéria de ordem pública como já vimos em outra parte deste livro 2531 PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição de que cuida o 1º do art 884 da CLT não é aquela que poderia ter sido alegada pelo réu no processo de conhecimento TST Súmula 153 e sim aquela que surge após o reconhecimento do crédito pela sentença exequenda ou a relativa à pretensão do credor de título executivo extrajudicial Dito de outro modo a prescrição ora analisada diz respeito à pretensão do objeto da execução De tal arte se a execução não é instaurada no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento incide a prescrição superveniente Nesse sentido o STF editou a Súmula 150 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação Essa modalidade de prescrição superveniente à sentença era de difícil aplicação no processo do trabalho na execução de título judicial porquanto a lei permite que tal modalidade executória possa ser promovida de ofício pelo juiz CLT art 878 em qualquer hipótese Com o advento da Lei n 134672017 o art 878 da CLT passou a ter a seguinte redação Art 878 A execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Na prática o jus postulandi das próprias partes só ocorre em raras hipóteses razão pela qual a execução de ofício no processo do trabalho que traduzia a aplicação enfática do princípio inquisitivo passa a ser admitida excepcionalmente isto é apenas quando a parte não estiver representada por advogado Nesse sentido dispõe o art 13 da IN n 412018 do TST segundo o qual A partir da vigência da Lei n 134672017 a iniciativa do juiz na execução de que trata o art 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art 855A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado No entanto a execução de ofício continuará sendo a regra para a execução das contribuições sociais quando tiverem por objeto a condenação em pecúnia constante das sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo CLT art 876 parágrafo único Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial CLT art 876 parecenos incidir a Súmula 150 do TST no processo do trabalho uma vez que se o credor do título resultante do termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia por exemplo deixar correr in albis o prazo de dois anos da data da sua lavratura prescrita estará a pretensão veiculada na ação executiva correspondente Prescrição superveniente à sentença ou seja prescrição da ação de execução não se confunde com a prescrição intercorrente pois esta ocorre em razão da paralisação do processo de execução após ter sido iniciado pelo prazo prescricional previsto para a relação de direito material em virtude de inércia do exequente Nos domínios da execução trabalhista há dois entendimentos inconciliáveis Para o TST nos termos da Súmula 114 é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente já para o STF à luz da Súmula 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente Parecenos com razão o STF desde que o exequente intimado para a prática de ato que só a ele incumbe permanecer inerte por mais de dois anos Nesse caso poderá o juiz da execução mediante requerimento do devedor nos embargos por ele opostos pronunciar a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo de execução Há quem entenda que neste caso o juiz deveria julgar extinta a execução por abandono da causa CPC art 485 III CPC73 art 267 III Vejamos a jurisprudência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA IMPOSSIBILIDADE A CLT admite a alegação de prescrição na execução ao dispor no art 884 1º que ao executado é lícito alegar em embargos a prescrição da dívida Assim ao executado é lícito alegar nos embargos a prescrição da pretensão executiva não manifestada em juízo no tempo próprio Pelo exame do art 884 1º CLT em conjunto com o art 40 4º da Lei n 683080 concluise que nos embargos à execução pode ser alegada a prescrição intercorrente quando se tratar de execução de crédito da Fazenda Pública Assim na execução de crédito da Fazenda Pública promovida pela Justiça do Trabalho a pretensão executiva pode ser extinta pela prescrição intercorrente Contudo o mesmo não ocorre na execução de dívida de natureza trabalhista Entendiase antes da edição da Súmula 114 do TST aplicarse ao processo trabalhista a prescrição intercorrente com as cautelas impostas pela natureza tutelar do Direito do Trabalho e pelas características da sistemática processual trabalhista Súmula 327 do STF mas apenas se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor para prática de atos de sua responsabilidade Se todavia a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários não se aplicaria o princípio porque ao juiz incumbiria velar pelo rápido andamento das causas CLT art 765 cabendo lhe inclusive o poder de instaurar as execuções ex officio art 878 da CLT à luz do princípio inquisitório Se a paralisação fosse motivada pelo executado também não se aplicaria a prescrição intercorrente Todavia o TST uniformizando a jurisprudência trabalhista afastou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho por intermédio da Súmula 114 cujo teor é o seguinte É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente TRT 3ª R AP 01848000520025030029 Rel Des Julio Bernardo do Carmo 4ª T DEJT 1852012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO DO TRABALHO APLICABILIDADE SÚMULA 327 DO STF E ART 884 1º DA CLT COMPATIBILIDADE Embora a Súmula 114 do C TST sinalize em sentido oposto revelase aplicável a prescrição intercorrente no Processo Laboral Tal instituto no entanto deve atender à exigência do art 884 da CLT que é a provocação da parte por se tratar de matéria de defesa Incabível pois o reconhecimento de ofício na medida em que embora a lei dos executivos fiscais aqui se aplique TRT 15ª R AGVPET n 71585 SP 0715852008 Rel Des Vera Teresa Martins Crespo DJ 7112008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICABILIDADE EM SEARA LABORAL ESPECIFICIDADES DA CASUÍSTICA EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS 884 1º 878 E 879 DA CLT E ART 40 DA LEI N 683080 1 Em que pese o Excelso Supremo Tribunal Federal e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tenham adotado posições divergentes nos termos do disposto nas Súmulas 237 e 114 respectivamente o art 884 1º da legislação consolidada autorizou a aplicação da prescrição intercorrente ao processo judiciário laboral quando assim dispôs sobre a questão A matéria de defesa será restrita às alegações de omissis prescrição da dívida Esta somente pode se referir à prescrição intercorrente ocorrida na fase de execução vez que a prescrição ordinária deveria ter sido alegada na fase de conhecimento já se encontrando preclusa nessa fase 2 A prescrição intercorrente é inaplicável à Justiça do Trabalho apenas quando o reclamante exerce sua prerrogativa de jus postulandi TRT 6ª R AP 199100406006 Rel Des Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel DJ 222007 Cumpre assinalar por oportuno que o 4º do art 40 da Lei n 683080 com redação dada pela Lei n 110512004 dispõe in verbis Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato Essa norma é aplicável ao processo do trabalho por disposição expressa do art 889 da CLT Por outro lado lembramos que os arts 921 e 924 do CPC dispõem in verbis Art 921 Suspendese a execução III quando o executado não possuir bens penhoráveis 1º Na hipótese do inciso III o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 um ano durante o qual se suspenderá a prescrição 2º Decorrido o prazo máximo de 1 um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis 4º Decorrido o prazo de que trata o 1º sem manifestação do exequente começa a correr o prazo de prescrição intercorrente 5º O juiz depois de ouvidas as partes no prazo de 15 quinze dias poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o 4º e extinguir o processo Art 924 Extinguese a execução quando V ocorrer a prescrição intercorrente Ocorre que o art 2º VIII da IN n 392016 desautorizava sem nenhuma ressalva a aplicação subsidiária dos arts 921 4º e 5º e 924 V do CPC nos sítios do processo do trabalho É dizer o TST não admitia em nenhuma hipótese a incidência da prescrição intercorrente no processo laboral Tal posição firme do TST cairá por terra tendo em vista a previsão da prescrição intercorrente no art 11A da CLT o que resultará no cancelamento da Súmula 114 daquela Corte e na revogação tácita do item VIII do art 2º da referida IN n 392016 Aliás a respeito da eficácia temporal do art 11A da CLT o TST sem cancelar a Súmula 114 editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Além disso o art 21 da IN n 412018 do TST revogou expressamente o inciso VIII do art 2º da IN n 392016 do TST que desautorizava a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho Em síntese o TST passou a admitir a prescrição intercorrente cujo início do prazo de dois anos começará a contar da decisão judicial proferida depois de 11112017 que tenha ordenado a prática de ato processual a cargo do credorexequente no curso da execução CLT art 11A 1º 2532 INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL É importante sublinhar por outro lado que por força do art 9º da Medida Provisória n 218035 de 24 de agosto de 2001 foi acrescentado o 5º ao art 884 da CLT cuja redação é a seguinte Considerase inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal Essa regra criou outra matéria arguível em embargos do devedor ou segundo alguns em exceção ou objeção de préexecutividade mas a nosso ver ela está eivada de inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos expostos na epígrafe 335 infra onde analisamos a questão da ampliação do prazo de 30 dias para os embargos do devedor opostos pelos entes públicos Acreditamos assim que o TST manterá a coerência jurídica e declarará pelo menos no tocante ao aspecto da urgência e relevância a inconstitucionalidade do 5º do art 884 da CLT como o fez acertadamente em relação ao art 4º da Medida Provisória n 21802001 que ampliou para 30 dias o prazo dos embargos à execução ajuizados pelos entes públicos TST RR n 1201199602004008 4ª T Rel Min Ives Gandra da Silva Martins Filho Afinal as duas normas foram incluídas pela mesma Medida Provisória n 21802001 e onde há duas situações idênticas há de prevalecer o tratamento interpretativo isonômico para ambas 2533 PARCELAMENTO DE DÍVIDA Inovação que favorece financeiramente o executado foi introduzida pela Lei n 113822006 que acrescentou o art 745A e 1º e 2º ao CPC73 permitindo o parcelamento da dívida mediante algumas condições O art 916 do CPC mantém tal regra mas acrescenta a possibilidade do contraditório pelo exequente nos seguintes termos Art 916 No prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês 1º O exequente será intimado para manifestarse sobre o preenchimento dos pressupostos do caput e o juiz decidirá o requerimento em 5 cinco dias 2º Enquanto não apreciado o requerimento o executado terá de depositar as parcelas vincendas facultado ao exequente seu levantamento 3º Deferida a proposta o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos 4º Indeferida a proposta seguirseão os atos executivos mantido o depósito que será convertido em penhora 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente I o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos II a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos Sobre a compatibilidade do art 916 do CPC art 745A do CPC73 com o processo do trabalho remetemos o leitor ao item 811 deste Capítulo Advertimos desde logo que tal norma só seria aplicável na execução de título extrajudicial porquanto o 7º do art 916 do CPC estabelece que o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença O art 3º XXI da IN n 392016 do TST 106 no entanto autoriza a aplicação subsidiária sem nenhuma ressalva do art 916 e parágrafos do CPC no processo laboral 254 PRAZO De acordo com o disposto no art 884 da CLT os embargos do executado devem ser opostos no prazo de cinco dias Idêntico prazo é conferido ao embargadoexequente para o oferecimento de sua resposta O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho iniciase a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora com a assinatura do auto de depósito Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto se os bens ficarem sob sua guarda como acontece na maioria dos casos ou quando é intimado nas demais hipóteses 107 Nesse sentido EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho iniciase a partir do momento em que o executado realiza o depósito garantidor do juízo TRT 17ª R 01127003420085170132 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes DEJT 2472012 Cumpre advertir porém que a Medida Provisória n 218034 de duvidosa constitucionalidade dispõe em seu art 4º que fica acrescentado à Lei n 949497 o art 1ºB in verbis O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 passa a ser de trinta dias A par da manifesta inconstitucionalidade formal da referida Medida Provisória por ausência dos requisitos da urgência e da relevância o certo é que esse ato normativo conspira contra o princípio mais caro ao processo do trabalho a celeridade Apesar de ultrapassado o prazo de trinta dias sem haver sido reeditada nem convertida em lei o art 62 parágrafo único da CF88 com redação dada pela Emenda Constitucional n 32 de 11 de setembro de 2001 dispõe em seu art 2º que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional Sob o tríplice aspecto formal portanto a MP n 218035 de 24 de agosto de 2001 está em vigor porque é anterior à edição da EC n 32 de 11 de setembro de 2001 não foi revogada por outra Medida Provisória tampouco houve deliberação definitiva do Congresso Nacional a seu respeito Outro problema que tem suscitado divergência doutrinária e jurisprudencial concerne ao critério subjetivo adotado pela Medida Provisória n 218035 na medida em que se a intenção primeira do legislador era alargar o prazo para os embargos das pessoas jurídicas de direito público acabou dizendo mais do que devia já que do ponto de vista da interpretação gramatical também as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado foram beneficiadas com o ato normativo Ora mostrase absolutamente incoerente a postura do Governo Federal em relação às normas processuais que vem editando nos últimos cinco anos mormente nos domínios do processo laboral Realmente não faz sentido o Governo encaminhar projetos que redundaram em leis instituidoras do procedimento sumaríssimo e das Comissões de Conciliação Prévia que têm por escopo dentre outros a redução do número de processos trabalhistas e a celeridade processual e logo em seguida editar Medida Provisória alargando de cinco para trinta dias o prazo para oferecimento dos embargos do devedor o que implica em derradeira análise duro golpe contra os princípios da economia e da celeridade processuais Além disso há o evidente propósito malicioso de conceder privilégio às pessoas jurídicas de direito público que figuram como devedoras no processo de execução trabalhista Só que de maneira sutil a Medida Provisória n 218035 sob o disfarce do atendimento ao princípio isonômico acabou estendendo de forma desarrazoada e inexplicável idêntico privilégio às pessoas não públicas De nossa parte pensamos que cabe ao Judiciário dar um basta definitivo a esses abusos e a essa febre legiferante do Poder Executivo que colocam em risco a própria dignidade dos cidadãostrabalhadores que batem à porta do Judiciário Trabalhista via de regra pessoas titulares de créditos de natureza alimentícia às vezes famintas e na quase totalidade dos casos desempregadas Afinal quando a lei se afasta da Justiça deve o Judiciário proceder à correção expungindo as injustiças e as desigualdades Importante lembrar que a 4ª Turma do TST decidiu RR n 12011996 02004008 que o art 4º da Medida Provisória n 2180352001 que triplicou em relação ao art 730 do CPC73 CPC art 535 para os entes públicos o prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução é inconstitucional sob o fundamento de que a ampliação de tal prazo não atende ao requisito de urgência necessário para a edição de medida provisória Vale dizer a 4ª Turma manifestouse apenas sobre a inconstitucionalidade formal da medida provisória A recorrente alegou que a decisão sobre a inconstitucionalidade da medida provisória não poderia ser tomada por uma Turma do TRT e sim por seu Tribunal Pleno Mas o relator do recurso no TST ministro Ives Gandra Martins observou que A jurisprudência do TST e do STF admite ainda que excepcionalmente o controle jurisdicional da medida provisória O ministro analisou a questão com base em decisões do TST e do STF em caso semelhante a ampliação de prazo para ajuizamento de ação rescisória e concluiu que o favor processual concedido para a União no sentido de triplicar o prazo para a oposição de embargos à execução carece de urgência política ou seja não se revela proporcional apresentandose como um privilégio inconstitucional uma vez que o problema vem de longa data e o caminho de aparelhar melhor a advocacia pública não tem sido trilhado É importante assinalar que em agosto de 2005 a Quarta Turma já havia julgado processo semelhante RR n 70199201104007 quando levantou o incidente de inconstitucionalidade STF Súmula Vinculante 10 e encaminhou o processo ao Tribunal Pleno que confirmou o entendimento e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art 4º da Medida Provisória n 218035 O STF no entanto no julgamento liminar da ADC n 11DF Rel Min Gilmar Mendes em decisão referendada pelo Pleno determinou por maioria com base no art 21 caput da Lei n 986899 a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art 1ºB da Medida Provisória n 218035 Tendo transcorrido o prazo de validade da liminar concedida pelo STF o TST passou a adotar o seguinte entendimento AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE MEDIDA PROVISÓRIA N 21802001 INCONSTITUCIONALIDADE 1 O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Medida Cautelar nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11DF no sentido de suspender todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art 1B da Medida Provisória n 218035 2 Posteriormente em 11122009 a Suprema Corte ao decidir a Questão de Ordem nos autos da ADC n 11DF resolveu prorrogar a eficácia da liminar enquanto os autos encontravamse na ProcuradoriaGeral da República para emissão de parecer Retornando os autos da Procuradoria Geral em 2392010 o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11DF ainda pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal 3 Reza o art 21 parágrafo único da Lei n 986899 que vencido o prazo perde a eficácia a liminar Assim ao cumprirse o aludido preceito legal não há mais óbice para a decisão da matéria 4 Cessada a eficácia da liminar e ante a ausência de posicionamento definitivo do STF sobre o mérito em controle concentrado de constitucionalidade abrese campo para os demais Tribunais e órgãos judicantes enfrentarem a matéria como lhes parecer de direito Não há portanto impedimento para o julgamento imediato de agravo de instrumento em recurso de revista 5 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória que ampliou o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução Assim até superveniente decisão da Suprema Corte em contrário subsiste o prazo de cinco dias para tanto CLT art 884 6 Agravo de instrumento da Executada de que se conhece e a que se nega provimento TSTAIRR41100 6519915010011 4ª T Rel Min João Oreste Dalazen DEJT 1222016 255 PROCEDIMENTO É condição necessária para a admissibilidade dos embargos do executado a garantia do juízo art 884 da CLT sendo pois inaplicável o art 736 do CPC73 CPC art 914 Isso significa que se a penhora não for realizada ou se os bens nomeados pelo devedor não forem suficientes para satisfazer a integralidade do crédito do exequente não começará a correr o prazo para a interposição dos embargos do executado O art 882 da CLT com nova redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresentação de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 do CPC A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas eou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições É o que estabelece o 6º do art 884 da CLT incluído pela Lei n 134672017 Para gozar do privilégio é ônus da entidade filantrópica provar que possui o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social CEBAS Lei n 121012009 art 21 Caso não possua o CEBAS ou houver alguma fumaça de fraude poderá ser exigida a garantia ou a penhora de bens além da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os diretores Diferentemente do CPC73 art 736 parágrafo único os embargos do devedor no processo do trabalho tramitam nos mesmos autos isto é não correm em autos apartados No processo civil sincrético também adotado pelo CPC2015 art 914 1º a impugnação do devedor tramita nos mesmos autos do processo de conhecimento Se o juiz entender necessária a realização de audiência as partes poderão apresentar rol de testemunhas CLT art 884 2º O 2º do art 16 da Lei n 683080 aplicado subsidiariamente à espécie por força do art 889 da CLT prevê que cada parte poderá arrolar até três testemunhas mas o juiz se necessário poderá alterar esse número para o máximo de seis testemunhas O juiz julgará na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário Tratandose de execução por carta precatória os embargos do executado a princípio deverão ser oferecidos no juízo deprecado que por sua vez remeterá os autos ao juízo deprecante tendo este último a competência funcional para instruir e julgar o feito Todavia se os embargos do executado versarem sobre vícios ou irregularidades dos atos praticados pelo juízo deprecado este passará a ter a competência funcional para instruir e julgar os embargos do executado Tudo isso porque a lacuna normativa do texto obreiro no particular não autorizaria a aplicação subsidiária e preferencial do art 914 2º do CPC art 747 do CPC73 e sim por força do art 889 da CLT do art 20 e seu parágrafo único da Lei n 683080 in verbis Art 20 Na execução por carta os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado que os remeterá ao Juízo deprecante para instrução e julgamento Parágrafo único Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado caberlheá unicamente o julgamento dessa matéria A Súmula 46 do STJ consagra idêntico entendimento ao dispor que na execução por carta os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora avaliação ou alienação dos bens É importante lembrar a Súmula 419 do TST segundo a qual Na execução por carta precatória os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta art 676 parágrafo único do CPC de 2015 A referida Súmula harmonizase com o art 914 2º do CPC que trata dos embargos do devedor in verbis Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado mas a competência para julgálos é do juízo deprecante salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou alienação dos bens efetuados no juízo deprecado Logo parecenos que a Súmula 419 do TST pode ser analogicamente aplicada à competência funcional para instruir e julgar os embargos do executado Em síntese os embargos do executado poderão ser protocolizados no juízo deprecado ou no juízo deprecante mas a competência para processálos e julgálos é do juízo deprecante salvo se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora da avaliação ou alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado em que a competência será deste último E se os embargos do executado contiverem concomitantemente matérias relativas a vícios da penhora e inexigibilidade do título ou seja umas de competência do juízo deprecado e outras do juízo deprecante Neste caso parecenos que a competência funcional para instruir e julgar os embargos do devedor será do juízo deprecante pois a regra geral é a contida no caput do art 20 da Lei n 683080 figurando a disposição do seu parágrafo único como exceção A decisão nos embargos do executado no processo do trabalho poderá conter a declaração de subsistência da penhora caso os embargos sejam julgados improcedentes b declaração de insubsistência da penhora caso em que o juiz mandará realizar nova penhora c acolhimento ou procedência dos embargos julgando extinta a execução d a determinação para nova elaboração dos cálculos Com o advento do CPC de 2015 não há mais no processo civil embargos à execução ou embargos do devedor pois foi extinto o processo de execução de título judicial por quantia certa Assim por força do art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 caso o devedor condenado ao pagamento de quantia líquida constante da sentença ou posteriormente fixada no incidente processual de liquidação não o efetue respectivamente no prazo de oito dias ou quarenta e oito horas vide itens 72 e 73 supra o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e a requerimento do credor ou de ofício pelo juiz nos termos do art 878 da CLT e observado o disposto no art 798 I b do CPC art 614 II do CPC73 expedirseá mandado de penhora e avaliação O CPC art 523 3º dispõe que se não for efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação Transcorrido o prazo previsto no art 523 do CPC sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação CPC art 525 Vale dizer o devedor que desejar oporse à constrição de um patrimônio não utilizará mais a ação de embargos à execução em autos apartados e sim mera impugnação podendo alegar as matérias previstas no 1º do art 525 do CPC sendo duvidosa a aplicação desse dispositivo nos sítios do processo do trabalho tendo em vista o disposto no 1º do art 884 da CLT que trata das matérias que podem ser suscitadas nos embargos do executado 26 EMBARGOS À PENHORA A leitura atenta do art 884 e seus parágrafos da CLT revela a existência de dois tipos de embargos O primeiro chamado de embargos à execução ou como preferimos embargos do executado está previsto no caput enquanto o segundo cognominado embargos à penhora encontrase insculpido no 3º do mesmo artigo Há grande celeuma sobre a existência dos embargos à penhora Três correntes se apresentam A primeira é capitaneada por Manoel Antonio Teixeira Filho 108 para quem há nítida incongruência derivada da má redação do 3º do art 884 da CLT Para esse processualista é mais lógico sustentar que a impugnação à sentença de liquidação se dê em sede de embargos à execução na medida em que de fato não existem embargos à penhora Se um bem é impenhorável ou se pertence a terceiro caberá simples petição noticiando o fato ao juízo ou a oposição de embargos de terceiro Os embargos que pode propor o devedor são à execução jamais à penhora como equivocadamente consignado na lei ressalta o ilustre autor paranaense Já a segunda corrente forte em José Augusto Rodrigues Pinto 109 caminha em direção oposta Para os seus defensores há nítida distinção entre embargos à execução e embargos à penhora porquanto os primeiros visam a impugnar o próprio título executivo enquanto os segundos se dirigem contra os atos de constrição como o excesso de penhora a impenhorabilidade dos bens constritos etc Finalmente a terceira corrente considera sinônimas as expressões embargos à execução e embargos à penhora Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO DECISÃO QUE JULGA PROVADOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO O remédio jurídico para impugnar decisão que julga provado total ou parcialmente artigo de liquidação não tem natureza recursal antes constituindo verdadeira ação qual a dos embargos à penhora à execução ou a ambos Incabível é pois a interposição de Agravo de Petição TRT 5ª R AP 00333200400905000 3ª T Rel Des Lourdes Linhares DJ 1542009 EXECUÇÃO MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL O caput do art 884 da CLT prevê a utilização dos embargos à execução para impugnação da penhora enquanto o 3º do mesmo dispositivo legal utiliza a expressão embargos à penhora a fim de se referir ao instrumento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação Embora exista controvérsia doutrinária em torno da matéria prevalece o entendimento que considera sinônimas as expressões embargos à execução e embargos à penhora em face da sua finalidade de voltarse contra a marcha normal da execução TRT 3ª R AP 00030200205903003 2ª T Rel Des Luiz Ronan Neves Koury DJMG 682008 p 9 Na verdade porém nada impede que os embargos do executado malgrado a literalidade do 3º do art 884 da CLT que faz alusão expressa aos embargos à penhora possam ser manejados para impugnar os cálculos de sentença de liquidação sob o fundamento por exemplo de excesso de execução CPC art 745 III CPC art 917 III Há porém cizânia jurisprudencial respeitante a esse entendimento EXCESSO DE EXECUÇÃO ATUALIZAÇÃO EM DUPLICIDADE Os valores já atualizados das parcelas da condenação constante dos cálculos da executada foram erroneamente admitidos como valores históricos o que importou na adoção de índices incorretos de atualização gerando excesso de execução TRT1ª R AGVPET 1945004419985010241 Rel Des Volia Bomfim Cassar 2ª T DEJT 23112012 EXCESSO DE EXECUÇÃO EXISTÊNCIA Encontrandose a conta de liquidação em desconformidade com os comandos do título executivo impõese a sua retificação a fim de se excluir o excesso apurado Agravo de petição conhecido e provido TRT10ª R AP 00284201101410003 Rel Des Mário Macedo Fernandes Caron 2ª T DEJT 1462013 27 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO A respeito dos embargos à arrematação e à adjudicação remetemos o leitor ao item 31 infra 28 EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE A exceção de préexecutividade também denominada objeção de pré executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este antes mesmo de ter seus bens constritos ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo Em outros termos a exceção ou objeção de préexecutividade é um meio de defesa do devedor destinado a atacar o título executivo independentemente da garantia do juízo que não se confunde com os embargos do devedor pois estes como já vimos constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução É importante salientar que não há de lege lata previsão para a exceção de préexecutividade no direito processual brasileiro Tratase pois de criação doutrinária e jurisprudencial sensível às situações excepcionais que justificam o ataque do devedor ao título executivo sem o gravame incidente sobre seus bens Há três correntes que se ocupam do cabimento da exceção ou objeção de préexecutividade no processo do trabalho A primeira é restritiva e não admite o cabimento do instituto na seara laboral O principal argumento reside na inexistência de omissão no art 884 1º da CLT acerca das matérias que podem ser objeto de defesa do devedor Para essa corrente somente os embargos do devedor que exigem antes a garantia do juízo podem ser opostos para liberar o devedor do processo de execução 110 A segunda é eclética porquanto admite a exceção de préexecutividade desde que a matéria versada diga respeito a questões exclusivamente processuais como os pressupostos processuais e as condições da ação de execução 111 Já a terceira corrente amplia o cabimento da exceção de préexecutividade para além das questões processuais na medida em que admite que outras matérias possam ser suscitadas com esse meio de defesa do devedor como nas hipóteses de invalidade do título executivo prescrição ou pagamento da dívida O principal argumento dessa corrente repousa no fato de não considerar razoável impor ao devedor um gravame em seu patrimônio quando este já teria por exemplo quitado a dívida constante do título executivo Além disso há situações reveladas pelo quotidiano forense em que se verifica por exemplo a prescrição superveniente ou intercorrente mas o devedor não possui bens para garantia do juízo Nesses casos em não sendo admitido o alargamento do objeto da exceção de préexecutividade ele ficaria privado de se defender da execução porquanto a matéria não se traduziria em questão estritamente processual e sim de mérito A Súmula 397 do TST se afina a nosso ver com a terceira corrente A nosso ver a exceção de préexecutividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública como pressupostos processuais e condições da ação desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva Como é sabido questões de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício transitam em julgado pela preclusão máxima coisa julgada material razão pela qual não pode ser admitida a exceção de pré executividade se o excipiente alegar matéria ou questão que poderia ter sido deduzida no processo ou fase de conhecimento Nesse sentido aliás dispõe o 3º do art 485 do CPC 3º do art 267 do CPC73 que o juiz conhecerá de ofício das matérias constantes dos incisos IV V e VI do mesmo artigo enquanto não proferida a sentença de mérito ou melhor enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito Por interpretação a contrario sensu depois de proferida a sentença de mérito o juiz não poderá conhecer de qualquer matéria ainda que de ordem pública À guisa de exemplo não pode ser admitida exceção de préexecutividade se o excipiente alegar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pois tal questão encontrase coberta pela coisa julgada material formada no processo de conhecimento e por tal razão poderia ter sido levantada em recurso ou até mesmo em sede de ação rescisória CPC art 966 II CPC73 art 485 II É preciso deixar bem claro que não se pode prodigalizar a exceção de pré executividade mormente no processo trabalhista dada a sua função social de promover a entrega ao credor de prestações de natureza alimentícia Não se deve admitir por exemplo a exceção de préexecutividade que verse matérias ou questões controvertidas ou que irão ensejar aprofundadas discussões ou que demandarão a produção de prova não documental Em edições anteriores deste livro defendíamos que uma das hipóteses para cabimento do instituto em apreço estaria prevista no 5º do art 884 da CLT com redação dada pela MP n 2180 desde é claro que admitida a sua constitucionalidade como já ressaltamos na epígrafe 253 supra Melhor refletindo sobre o tema resolvemos alterar o nosso entendimento para esclarecer que a matéria contida na referida norma somente poderá ser objeto de embargos do executado e não de exceção de préexecutividade Os juízes do trabalho devem estar atentos para eventuais engendrações do devedor que possam implicar retardamento da prestação jurisdicional ou tumulto no bom andamento da execução Nesses casos poderá o juiz considerar temerária a exceção de préexecutividade e invocar a regra do art 774 II do CPC art 600 II do CPC73 impondo ao executado com base no parágrafo único do referido art 774 do CPC art 601 do CPC73 a multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material À guisa de contribuição doutrinária sugerimos que o juiz do trabalho somente admita a exceção de préexecutividade quando num simples exame da petição apresentada pelo devedor verificar que a matéria levantada é de ordem pública portanto cognoscível de ofício e não exige dilação probatória É dizer a matéria alegada deve estar documentalmente provada a exemplo do que ocorre com o mandado de segurança cuja admissibilidade exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo Nesse sentido aliás é unívoca a jurisprudência do STJ PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido da possibilidade do manejo da exceção de préexecutividade para discussão de matérias de ordem pública em sede de execução fiscal desde que não haja necessidade de dilação probatória conforme assentado no julgamento dos EREsp n 866632MG Rel Ministro José Delgado Primeira Seção DJ 2522008 STJAgRg no Ag n 1179046MG 200900686186 Rel Min Benedito Gonçalves 1ª T DJe 30112009 A exceção de préexecutividade deve ser apresentada após a citação rectius intimação do devedor para cumprir a obrigação constante do título judicial mas sempre antes da penhora valendo lembrar que esse meio excepcional de defesa não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor Em se tratando de execução de título extrajudicial parecenos inócua a exceção de préexecutividade haja vista que o art 914 do CPC art 736 do CPC73 dispõe que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá oporse à execução por meio de embargos Ora sem o gravame da constrição de seus bens o executado poderá ajuizar embargos faltandolhe até mesmo interesse processual para a execução de pré executividade Admitida em tese pelo juiz a exceção de préexecutividade parecenos que não obstante o silêncio da lei deverá ser intimado o exequenteexcepto para querendo manifestarse sobre o incidente processual A ausência de tal intimação quando admitida a exceção implica violação ao princípio do contraditório e ampla defesa do exequente Nesse sentido NULIDADE PROCESSUAL AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A ausência de notificação do exequente para se manifestar sobre a exceção de préexecutividade apresentada pelo executado constitui cerceamento ao amplo direito de defesa e ao contraditório TRT 1ª R AP 00006730520105010029 Rel Des Marcos Cavalcante 6ª T DEJT 882018 Para finalizar lembramos que da decisão que rejeita a exceção de pré executividade por ser tipicamente interlocutória não caberá nenhum recurso a teor do 1º do art 893 da CLT sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor desde que garantido o juízo da execução Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 1 O ato apontado como coator e contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade é o que rejeitou a exceção de préexecutividade mantendo a penhora de imóvel sobre o qual não há provas de que se trata de bem de família Após a rejeição da exceção de préexecutividade o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar agravo de petição com a finalidade de discutir a condição de bem de família do imóvel penhorado 3 A decisão que rejeita exceção de préexecutividade já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 por meio do qual se questiona a condição de bem de família de imóvel objeto de penhora é passível de impugnação por meio de agravo de petição CLT art 897 a e 1º da CLT 4 Diante desse contexto mostrase inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial n 92 desta e Subseção e da Súmula 267 do STF Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 3065420185130000 SBDI2 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 2162019 Já a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade extinguindo total ou parcialmente a execução é uma autêntica decisão terminativa do feito o que a nosso ver desafia a interposição do agravo de petição Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL Esta Corte temse manifestado no sentido de que somente na hipótese de acolhimento da exceção de préexecutividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição Isso porque no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato art 893 1º da CLT e Súmula 214 do TST Precedentes Ofensa a dispositivos da Constituição Federal e divergência jurisprudencial não evidenciadas Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 207800 4120015010056 Rel Min Valdir Florindo 2ª T DEJT 11102013 29 EMBARGOS DE TERCEIRO Tendo em vista a omissão da CLT acerca dos embargos de terceiro impõe se a aplicação subsidiária das normas do CPC com as devidas adaptações no que concerne ao iter procedimentalis Assim por força do art 674 do CPC é legitimado ativo aquele que não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Além disso de acordo com o 1º do art 674 do CPC os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor Considerase terceiro para fins de ajuizamento dos embargos CPC art 674 2º I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta art 675 do CPC Mas o juiz caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato mandará intimálo pessoalmente O principal objetivo dos embargos de terceiro repousa na proteção da posse ou da propriedade de quem não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial como a penhora o depósito o arresto o sequestro a alienação judicial ou por iniciativa particular o arrolamento o inventário ou a partilha Pelos embargos de terceiro portanto o embargante visa a manter ou a restituir a posse do bem que indevidamente encontrase sob constrição judicial a teor do art 674 do CPC art 1046 do CPC73 cuja interpretação pode ser ampliada não apenas para proteger os bens do embargante contra a constrição indevida e materializada mas também para a ameaça da constrição Os sócios das empresas executadas no processo do trabalho segundo pensamos não são terceiros pois podem ser responsabilizados adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa executada não possuir bens para garantir a execução razão pela qual dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho há julgados sustentando a ilegitimidade do sócio para figurar como terceiro ainda que tenha havido desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO ILEGITIMIDADE O sócio que figura no polo passivo da relação processual na qualidade de devedor não se pode considerar terceiro não lhe sendo lícito portanto manejar a ação prevista no art 1072 do CPC TRT 1ª R AP 00000096720155010491 Rel Des Dalva Amelia de Oliveira 8ª T DEJT 7122016 No que concerne ao TST no entanto colhemos um julgado que considera que o sócio ou exsócio é terceiro portanto legitimado a ajuizar embargos de terceiro Nesse sentido A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA O presente agravo de instrumento merece provimento com consequente processamento do recurso de revista haja vista que o terceiro embargante logrou demonstrar possível violação do art 5º LV da CF Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA O Tribunal Regional consignou que o terceiro embargante foi incluído no polo passivo da lide na fase de execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio da empresa executada Não obstante entendeu que o agravante não ostenta a qualidade de terceiro uma vez que é parte no processo em que ocorreu a constrição de seu patrimônio razão pela qual deveria apresentar embargos à execução Assim reputou correta a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do terceiro embargante Entretanto não se pode impedir que o agravante utilize os embargos de terceiro para defender seu patrimônio sobretudo diante da norma inserta no art 674 2º III do NCPC garantindolhe o exercício do contraditório e da ampla defesa a fim de que possa comprovar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e consequentemente para responder pelo débito exequendo Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1482 7420175100004 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 3152019 Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência aos autos do processo de cognição ou de execução de onde se originou o ato judicial de constrição Mas ao contrário dos embargos de devedor devem ser processados em autos apartados CPC art 676 Há cizânia doutrinária acerca do juízo competente para a ação de embargos de terceiro quando a execução é feita por carta precatória Para uns é do juízo deprecante Para outros do juízo deprecado O TST reeditou a Súmula 419 em decorrência do CPC dispondo que na execução por carta precatória os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta art 676 parágrafo único do CPC de 2015 O parágrafo único do art 676 do CPC por sua vez dispõe que nos casos de ato de constrição realizado por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro oferecendo documentos e rol de testemunhas CPC art 677 sendo facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz O possuidor direto pode alegar além da sua posse o domínio alheio CPC art 677 2º A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal Parecenos aqui inaplicável a regra do art 840 1º e 2º da CLT porquanto os embargos de terceiro não se confundem com as reclamações ou dissídios individuais rectius ações trabalhistas individuais Isso significa que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente escrita além de satisfazer os requisitos gerais e específicos acima citados Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido O juiz no entanto poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente CPC art 678 O prazo para o embargado contestar os embargos de terceiro é de quinze dias findo o qual será observado o procedimento comum CPC art 679 Dispõe o art 680 do CPC que contra os embargos do credor com garantia real o embargado somente poderá alegar que I o devedor comum é insolvente II o título é nulo ou não obriga a terceiro III outra é a coisa dada em garantia Por fim diz o art 681 do CPC que se for acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante O art 1052 do CPC73 dispunha que a oposição dos embargos de terceiro suspendia total ou parcialmente o curso do processo de execução a depender da totalidade ou não dos bens que constituem objeto da ação O CPC não possui dispositivo correspondente ao referido artigo mas nos parece que o embargante poderá manejar a tutela provisória de urgência Já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro Para uns seria o recurso ordinário Para outros o agravo de petição Venceu a segunda corrente embora na prática os tribunais tenham recebido em homenagem ao princípio da fungibilidade o recurso ordinário como agravo de petição 112 30 ATOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO 301 AVALIAÇÃO De acordo com o art 886 2º da CLT Julgada subsistente a penhora o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados Dito doutro modo se não houver êxito do devedor na impugnação à sentença ou nos embargos do executado deveria o juiz determinar a realização da avaliação dos bens penhorados A contrario sensu se a penhora for julgada insubsistente o juiz deverá determinar a realização de outra penhora podendo intimar o exequente para indicar novos bens penhoráveis Na prática porém não é assim que ocorre na medida em que os oficiais de justiça no processo do trabalho exercem cumulativamente a função de avaliadores a teor do art 721 3º da CLT que revogou tacitamente o seu art 887 e seus parágrafos Disso resulta que ao proceder à penhora o oficial de justiça promove de imediato a avaliação do bem constrito o que contribui para a celeridade do processo ou a fase de execução Salientese que diferentemente do avaliador particular o oficial de justiça avaliador tem fé pública o que implica maior credibilidade imparcialidade e segurança da avaliação Nesse sentido AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO OFICIAL DE JUSTIÇA FÉ PÚBLICA Ao Oficial de Justiça Avaliador incumbe a realização dos atos decorrentes da execução dentre eles a avaliação dos bens objeto da penhora Ademais possui fé pública sendo de total confiança do Juízo no exercício de sua função Assim ao proceder à avaliação o Oficial de Justiça considerou as características estado de conservação e funcionamento do bem e como não há nos autos prova robusta de que tenha o mesmo incorrido em erro ou máfé ou do valor que entenda ser devido ao bem constrito não há falar em reavaliação TRT 3ª R AP n 90336200906903007 8ª T Rel Des Paulo Roberto Sifuentes Costa DEJT 1672010 É importante salientar que o art 829 do CPC dispõe que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias contado da citação Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado de tudo lavrandose auto com intimação do executado CPC art 829 1º A penhora recairá em princípio sobre os bens indicados pelo exequente mas o executado poderá indicar outros bens que poderão ser aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente Caso haja impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça o juiz observado o contraditório decidirá de plano acerca da necessidade de nomear outro avaliador tal como autoriza o art 13 da Lei n 683080 aplicada ao caso por força do art 889 da CLT É admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art 873 do CPC CPC73 art 683 III quando I qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador II se verificar posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição no valor do bem III o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação caso em que deverá ser observado por analogia o procedimento alusivo à segunda perícia CPC art 480 O juiz do trabalho contudo deve agir com ponderação ao aplicar a regra da Lei Civil de Ritos tendo em vista a fé pública do meirinho avaliador Em sentido contrário há decisões admitindo nova avaliação na hipótese de nítida discrepância entre a avaliação do oficial de justiça e outras avaliações técnicas constantes dos autos Nesse sentido NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO É admitida nova avaliação de bens penhorados nas hipóteses previstas no art 873 do CPC Contudo não basta a alegação de que a avaliação é feita abaixo do preço de mercado TRT 4ª R AP 02312006620095040203 Seção Especializada em Execução DEJT 267 2019 NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO Nos termos do art 721 da CLT a avaliação dos bens penhorados na Justiça do Trabalho é feita por Oficial de Justiça Avaliador que detém fé pública revestindose o seu ato de presunção juris tantum de veracidade A estimativa de valor atribuída pelo Oficial de Justiça Avaliador desta Especializada ao bem penhorado é atividade inerente ao exercício da função desses profissionais somente podendo ser rechaçada através de impugnação acompanhada de prova robusta de que o Oficial não agiu com acerto ônus do qual a Executada in casu não se desincumbiu satisfatoriamente devendo por isso ser mantida a avaliação efetivada TRT 3ª R AP 0010591 8920165030086 Rel Des Marcio Ribeiro do Valle 8ª T DEJT 119 2018 Havendo excesso ou insuficiência da penhora o juiz poderá a requerimento do interessado reduzila transferila ou ampliála CPC art 874 Cumpridas essas providências o juiz deverá observar a regra do art 888 da CLT iniciandose os atos de expropriação dos bens penhorados 302 EXPROPRIAÇÃO ANTECIPADA Há situações especiais previstas em lei que autorizam o juiz a determinar a alienação antecipada dos bens penhorados Com efeito dispõe o art 852 do CPC que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando I se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração II houver manifesta vantagem Na hipótese do item I verificase o exercício pelo juiz do poder geral de cautela o qual como se sabe independe de requerimento do interessado No caso do item II parecenos que há necessidade de iniciativa do interessado observado o contraditório Parecenos que tais regras do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho ante a existência de lacuna normativa deste ramo especializado e ausência de incompatibilidade com a sistemática processual trabalhista CLT art 769 303 PRAÇA E LEILÃO O objetivo da execução por quantia certa repousa na expropriação dos bens do devedor de modo a satisfazer o direito do credor art 824 do CPC Para realização desse objetivo o art 825 do CPC dispõe que a expropriação consiste em I adjudicação II alienação III apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens Antes de adjudicados ou alienados os bens o executado pode a todo tempo remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida de juros custas e honorários advocatícios se for o caso CPC art 826 Praça e leilão são espécies do gênero hasta pública É importante ressaltar que não há diferença substancial entre a praça e o leilão Na verdade a única distinção digna de nota é meramente formal porquanto a praça é realizada no átrio do edifício do fórum e é destinada aos bens imóveis enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens móveis ou em outro lugar designado pelo juiz Por força do art 881 do CPC não requerida a adjudicação e não realizada a alienação por iniciativa particular do bem penhorado será expedido o edital de hasta pública CPC art 886 que conterá I a descrição do bem penhorado com suas características e tratandose de imóvel sua situação e suas divisas com remissão à matrícula e aos registros II o valor pelo qual o bem foi avaliado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado as condições de pagamento e se for o caso a comissão do leiloeiro designado III o lugar onde estiverem os móveis os veículos e os semoventes e tratandose de créditos ou direitos a identificação dos autos do processo em que foram penhorados IV o sítio na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão salvo se este se der de modo presencial hipótese em que serão indicados o local o dia e a hora de sua realização V a indicação de local dia e hora de segundo leilão presencial para a hipótese de não haver interessado no primeiro VI menção da existência de ônus recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados Parágrafo único No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa constará do edital o valor da última cotação Tanto a praça quanto o leilão estão submetidos ao princípio da publicidade dos atos processuais e nos termos do art 888 da CLT há necessidade de edital que será afixado na sede do juízo e publicado em jornal da localidade se houver com antecedência mínima de vinte dias Embora omissa a CLT quanto à necessidade de intimação do devedor quando da realização da hasta pública cremos que por força do art 889 do CPC 5º do art 687 do CPC73 deverão ser cientificados da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência I o executado por meio de seu advogado ou se não tiver procurador constituído nos autos por carta registrada mandado edital ou outro meio idôneo II o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal III o titular de usufruto uso habitação enfiteuse direito de superfície concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais IV o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície enfiteuse concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre tais direitos reais V o credor pignoratício hipotecário anticrético fiduciário ou com penhora anteriormente averbada quando a penhora recair sobre bens com tais gravames caso não seja o credor de qualquer modo parte na execução VI o promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada VII o promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada VIII a União o Estado e o Município no caso de alienação de bem tombado Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos não constando dos autos seu endereço atual ou ainda não sendo ele encontrado no endereço constante do processo a intimação considerarseá feita por meio do próprio edital de leilão CPC art 889 parágrafo único 304 ARREMATAÇÃO Arrematação é o ato processual que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro isto é outra pessoa física ou jurídica denominada de arrematante Tratase em linhas gerais de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado por intermédio de praça ou leilão àquele que maior lanço preço oferecer A arrematação em rigor tem caráter dúplice Para o devedor constitui verdadeira expropriação Para o terceiro adquirente caracterizase como modo de aquisição da propriedade De acordo com o art 888 da CLT após concluída a avaliação seguirseá a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local se houver com a antecedência de vinte dias A arrematação farseá em dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance tendo o exequente preferência para a adjudicação Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO ADJUDICAÇÃO MOMENTO PARA REQUERER ARREMATAÇÃO PELO CREDOR O credor pode requerer a adjudicação do bem antes do objeto ser levado à hasta pública Transcorrido esse momento processual o credor poder concorrer como licitante Na hipótese não tendo o exequente feito esta opção encontrase preclusa sua faculdade de requerer a adjudicação do bem penhorado Agravo improvido TRT6ª R AP 00900200812106009 Red Des Virgínia Malta Canavarro 3ª T DEJT 2072017 O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 do seu valor Se o arrematante ou seu fiador não pagar dentro de vinte e quatro horas o preço da arrematação perderá em benefício da execução o sinal de que trata o 2º do art 888 da CLT voltando à hasta pública os bens penhorados Não havendo licitante e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados poderão estes ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente Na data e hora especificadas no edital o servidor encarregado anuncia o pregão declinando os bens a serem expropriados e chamando os interessados a apresentar seus lances 3041 LANCE MÍNIMO E PREÇO VIL O 1º do art 888 da CLT dispõe que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance A interpretação literal dessa norma possibilitaria que os bens levados à hasta pública pudessem ser arrematados por preço vil sendo assim inaplicável o art 891 do CPC art 692 do CPC73 Na prática porém cada Vara do Trabalho acaba estipulando o valor do lance mínimo mas a CLT não estabelece um valor mínimo para lance inicial O art 885 do CPC no entanto dispõe que O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante Tratase de regra que a nosso sentir não é incompatível com o processo do trabalho pois a fixação de um preço mínimo para o lance inicial pode propiciar maior efetividade ao cumprimento e à execução da sentença trabalhista É importante que o valor mínimo do lance inicial esteja previsto no edital da hasta pública Tal providência tem por objetivo evitar a arrematação do bem penhorado por preço vil Dispõe o art 891 do CPC que não será aceito lance que ofereça preço vil sendo que o parágrafo único do mesmo artigo considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e não tendo sido fixado preço mínimo considerase vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação Há quem advogue em homenagem ao princípio da execução menos gravosa para o devedor a aplicação supletiva da norma processual civil com o que o chamado preço vil também não teria lugar no processo do trabalho 113 A jurisprudência trabalhista está longe de uniformização da aplicação subsidiária do CPC a respeito do cabimento e dos parâmetros de fixação do preço vil como se deflui dos seguintes julgados AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PREÇO VIL Bem alienado em primeiro leilão por 50 do valor da avaliação não configura preço vil Aplicação do art 888 1º e 3º da CLT e dos princípios da efetividade e da celeridade processual Sentença mantida TRT 4ª AP 00922006720075040382 DEJT 1352019 PREÇO VIL NÃO CONFIGURAÇÃO Nos termos do parágrafo único do art 891 do CPC considerase vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e não tendo sido fixado preço mínimo considerase vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação Assim tendo a arrematação dos bens observado a regra prevista no parágrafo único do art 891 do CPC não há que se falar em arrematação por preço vil TRT 1ª R AP 00103270520155010461 Rel Des Angelo Galvao Zamorano DEJT 762019 ARREMATAÇÃO PREÇO VIL O lance que não alcança sequer 15 do valor de avaliação do imóvel apresentase evidentemente vil TRT 1ª R AP 01074009219965010541 9ª T DEJT 1622016 ARREMATAÇÃO PREÇO VIL Em leilão um bem nunca alcança o valor de avaliação em razão do risco e múltiplos percalços que o arrematante enfrenta O art 692 do CPC não define o que seja preço vil devendo ser aquilatado de acordo com as circunstâncias da causa É farta a jurisprudência que considera preço vil 25 ou menos que o valor da avaliação TRT 2ª R AP 00796000720095020024 A20 Rel Des Manoel Ariano 14ª T DEJT 14112014 3042 ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE Por força do art 892 2º do CPC é possível a arrematação pelo próprio exequente nos seguintes termos Art 892 Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito depositará dentro de 3 três dias a diferença sob pena de tornarse sem efeito a arrematação e nesse caso realizarseá novo leilão à custa do exequente 2º Se houver mais de um pretendente procederseá entre eles à licitação e no caso de igualdade de oferta terá preferência o cônjuge o companheiro o descendente ou o ascendente do executado nessa ordem 3º No caso de leilão de bem tombado a União os Estados e os Municípios terão nessa ordem o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta É facultado ao exequente oferecer lanço e arrematar o bem penhorado Neste caso não estará obrigado a exibir o preço Caso o valor dos bens exceda o seu crédito o credor deverá depositar a diferença em três dias sob pena de desfazerse a arrematação cabendolhe arcar com as despesas para a realização de nova hasta pública CPC art 892 2º Se o credor desejar arrematar os bens deverá adquirilos pelo preço da avaliação No que concerne à possibilidade da arrematação pelo próprio exequente mediante oferecimento de lanço inferior ao constante do edital parecenos que a interpretação sistemática dos arts 890 do CPC art 690A do CPC73 e 888 1º da CLT não impedem que o credorexequente possa arrematar os bens levados à praça ainda que por valor inferior ao constante do edital Entendimento de que o credor somente poderia arrematar pelo preço constante do edital implicaria nítida discriminação em relação a qualquer outro arrematante que poderia arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação Nesse sentido ARREMATAÇÃO PELO CREDOR DIREITO A SER EXERCIDO NO MOMENTO DA HASTA PÚBLICA Independentemente de conhecimento público o credor pode adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação Na hasta pública não adquirido o bem pelo preço da avaliação na ocasião da praça seguese o leilão no qual o bem pode ser arrematado por todos aqueles que se encontram na livre administração de seus bens e não estão excepcionados pelo art 690A do CPC inclusive o exequente por valor inferior ao da avaliação TRT15ª R AGVPET n 36702 SP 0367022011 Rel Des Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa DO 1762011 AGRAVO DE PETIÇÃO BEM PENHORADO ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOREXEQUENTE POSSIBILIDADE ART 880 DO CPC2015 O exequente que participa da hasta pública em igualdade de condições com outros interessados pode arrematar por preço inferior ao de avaliação observada apenas a vedação prevista no art 891 do CPC alusiva ao preço vil sem que tenha relevância inclusive o fato de que não haja outros licitantes Ademais nos termos do art 880 do CPC2015 a aquisição do bem pelo credor não está adstrita a hipótese de adjudicação podendo ele adquirilo na modalidade de alienação por iniciativa particular referindose que esse dispositivo não consta na Instrução Normativa n 39 do TST como inaplicável ao Processo do Trabalho Agravo de Petição provido TRT 6ª R Ag 00015000620155060351 Red Des Ana Maria Soares Ribeiro de Barros 1ª T DEJT 1782017 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador terá preferência aquele que se propuser a arrematálos todos em conjunto oferecendo para os bens que não tiverem lance preço igual ao da avaliação e para os demais preço igual ao do maior lance que na tentativa de arrematação individualizada tenha sido oferecido para eles CPC art 893 3043 SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO De acordo com o art 692 do CPC1973 não seria aceito lanço que em segunda praça ou leilão oferecesse preço vil O art 891 do CPC2015 dispõe simplesmente que Não será aceito lance que ofereça preço vil Como há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do preço vil no processo do trabalho vide item 3041 supra então não é pacífica a possibilidade de suspensão da arrematação por tal motivo Portanto a suspensão da arrematação só poderá ocorrer em situações excepcionais que impeçam na prática a continuidade do procedimento como se infere do seguinte julgado MANDADO DE SEGURANÇA DESAPARECIMENTO DE AUTOS SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO INDEFERIMENTO LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO A realização de praça e leilão do bem penhorado não obstante o desaparecimento dos autos não caracteriza a apontada ilegalidade da decisão impugnada eis que proferida em homenagem ao princípio da celeridade e economia haja vista que os elementos constantes na Secretaria da Vara permitiam a efetivação do antedito ato processual sem prejuízo às partes Segurança que não se concede TRT 2ª R MS 12215200400002004 SDI Rel Des Anelia Li Chum DO 912007 3044 AUTO DE ARREMATAÇÃO A arrematação formalizase com um auto que será lavrado no prazo de vinte e quatro horas contados da realização da hasta pública Dentro desse prazo facultase ao devedor executado remir a sua dívida CPC art 826 CPC73 art 651 e ao credor a adjudicação dos bens penhorados Qualquer que seja a modalidade de leilão assinado o auto pelo juiz pelo arrematante e pelo leiloeiro a arrematação será considerada perfeita acabada e irretratável ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o 4º do art 903 do CPC assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos CPC art 903 Ressalvadas outras situações previstas no CPC a arrematação poderá no entanto ser I invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício II considerada ineficaz se não observado o disposto no art 804 do CPC III resolvida se não for pago o preço ou se não for prestada a caução O juiz decidirá acerca das situações referidas nos três incisos supracitados desde que tenha sido provocado em até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação Mas passado esse prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das supracitadas situações será expedida a carta de arrematação e conforme o caso a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse Como já ressaltado depois de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário O arrematante poderá desistir da arrematação sendolhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito I se provar nos dez dias seguintes a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital II se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega o executado alegar alguma das situações previstas no 1º do art 903 do CPC III uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o 4º do art 903 do CPC desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder à referida ação O 6º do art 903 do CPC considera ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante devendo o suscitante ser condenado sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos ao pagamento de multa a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem 3045 IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA ARREMATAÇÃO É preciso advertir contudo que na hipótese em que a carta de arrematação já tenha sido assinada não caberá nenhum recurso ou medida nos mesmos autos da execução Dito de outro modo o interessado somente poderá desconstituir a decisão homologatória da arrematação por meio de ação rescisória que como é sabido constitui ação especial de cabimento muito restrito O TST no entanto não comunga dessa tese segundo se infere do item I da Súmula 399 daquela Corte segundo o qual é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação 3046 ARREMATAÇÃO PARCELADA DE BENS A CLT e a Lei n 683090 são omissas a respeito da arrematação parcelada dos bens penhorados O art 895 do CPC dispõe in verbis Art 895 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito I até o início do primeiro leilão proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação II até o início do segundo leilão proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil 1º A proposta conterá em qualquer hipótese oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 trinta meses garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo a modalidade o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo 3º VETADO 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover em face do arrematante a execução do valor devido devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado I em diferentes condições o juiz decidirá pela mais vantajosa assim compreendida sempre a de maior valor II em iguais condições o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar 9º No caso de arrematação a prazo os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado O art 3º XX da IN n 392016 do TST 114 autoriza a aplicação do art 895 do CPC no processo do trabalho sem fazer nenhuma ponderação Vale dizer segundo o entendimento do TST é possível a arrematação parcelada de bens ou melhor o pagamento parcelado do lanço 305 ADJUDICAÇÃO Adjudicação é o ato processual pelo qual o próprio credorexequente incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que seria submetido à hasta pública O art 876 do CPC dispõe que é lícito ao exequente oferecendo preço não inferior ao da avaliação requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados Portanto de acordo com a referida regra o exequente tem direito à adjudicação do bem penhorado antes da realização do leilão pelo preço da avaliação sendo aplicável in casu inclusive o inciso I do art 24 da Lei n 683080 Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO ADJUDICAÇÃO VALOR Nos termos do inciso I do art 24 da Lei dos Executivos Fiscais LEF n 683080 aplicável aos trâmites e incidentes da execução no processo do trabalho pela regra do art 889 da CLT antes do leilão o exequente poderá adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação TRT 3ª R AP n 90222200809303000 2ª T Rel Des Jales Valadão Cardoso unânime DEJT 1482009 Há porém entendimento de que o exequente tem o direito de adjudicação mesmo se o bem já tiver sido arrematado por outrem desde que formule requerimento ao juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação Nesse sentido ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO VALOR DA AVALIAÇÃO REGRAS CELETISTAS A CLT traz disciplina específica sobre a arrematação no art 888 e parágrafos razão pela qual os dispositivos do CPC antes de serem aplicados devem guardar consonância com os princípios da consolidação O 1º do art 888 da CLT prescreve que a arrematação ocorrerá no dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance tendo o exequente preferência para a adjudicação Sendo assim no processo do trabalho a arrematação darseá pelo valor da maior oferta já na primeira praça a se realizar ressalvada a hipótese de lance vil donde se conclui que a rigor é válida a arrematação pelo valor inferior à avaliação não contendo o dispositivo celetista mencionado qualquer restrição nesse particular TRT 3ª R AP 02526200513403006 3ª T Rel Des Danilo Siqueira de Castro Faria DJMG 1422009 p 8 O 1º do art 888 da CLT concede preferência ao exequente para querendo no dia marcado para a praça exercer o direito de adjudicação dos bens constritos desde que o faça antes da assinatura do auto de arrematação CPC73 art 694 CPC art 876 O exequente tem preferência para adjudicação em concorrência com o terceiro arrematante CLT art 888 1º e poderá adjudicar o bem pelo valor do maior lance oferecido mas se não houver licitante a adjudicação farseá pelo preço da avaliação do bem penhorado Se o valor do bem for superior ao crédito o juiz somente deferirá a adjudicação se a diferença for depositada pelo credor à ordem do Juízo no prazo que lhe for assinalado CLT arts 888 1º e 889 cc o art 24 II a e seu parágrafo único da Lei n 683080 Da decisão que homologa a adjudicação desafia agravo de petição CLT art 897 a mas não empolga ação rescisória segundo o item I da Súmula 399 do TST A jurisprudência também não admite o mandado de segurança consoante a OJ n 66 da SBDI2 do TST MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO INCABÍVEL atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT 20 21 e 2292016 I Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial consistente nos embargos à adjudicação CPC de 1973 art 746 II Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição na forma do art 877 caput do CPC de 2015 306 REMIÇÃO Remição é o ato processual consistente no pagamento efetuado diretamente pelo devedorexecutado com vistas à liberação do bem constrito Vale dizer o devedor paga o quantum debeatur para liberar seu bem da constrição judicial O instituto da remição encontra sustentáculo no princípio da execução menos onerosa ao devedor na medida em que permite que este a qualquer tempo possa remir a sua dívida pagando a importância da condenação atualizada monetariamente mais juros custas processuais e honorários de sucumbência se houver desde que o faça antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação Vaticina o art 13 da Lei n 558470 que a remição só será deferida se o executado oferecer preço igual ao valor da condenação abrangendo evidentemente todas as verbas decorrentes da sucumbência Quanto ao prazo para a remição parecenos aplicável analogicamente o art 826 do CPC art 651 do CPC73 ou seja antes de adjudicados ou alienados os bens pode o executado remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida mais juros custas e se for o caso honorários advocatícios Com a remição extinguese a execução na medida em que esta atinge o seu escopo qual seja a satisfação do crédito do exequente A interpretação lógica e sistemática do processo de execução autorizanos a estabelecer uma ordem de preferência de modo que a execução se processe de maneira menos gravosa para o devedor Assim a remição prefere à adjudicação e esta a teor do 1º do art 888 da CLT prefere à arrematação Neste sentido aliás dispõe o art 826 do CPC A jurisprudência prevê a remição como preferencial à adjudicação e à arrematação ARREMATAÇÃO REMIÇÃO POSSIBILIDADE Nos termos do art 826 do CPC vigente Antes de adjudicados ou alienados os bens o executado pode a todo tempo remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida de juros custas e honorários advocatícios Da exegese do mencionado preceito concluise que enquanto a arrematação não se torna perfeita acabada e irretratável é possível a remição do bem objeto da constrição judicial E a arrematação somente se torna perfeita acabada e irretratável após a assinatura do auto respectivo sendo possível a remição em momento anterior a essa assinatura TRT 3ª R AP 00009733920145030071 Rel Des Milton V Thibau de Almeida 3ª T 1962017 É importante salientar por oportuno que os arts 787 788 789 e 790 do CPC73 permitiam ao cônjuge ao descendente ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados ou arrecadados no processo de insolvência depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados Estes dispositivos no entanto foram expressamente revogados pela Lei n 113822006 Mas esta mesma lei inseriu o art 685A do CPC73 que faculta o direito de adjudicação dos bens penhorados ao cônjuge aos descendentes ou ascendentes do executado O 5º do art 876 do CPC no entanto dispõe expressamente que o direito à remição pode ser exercido a por aqueles indicados no art 889 II a VIII do mesmo Código b pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem c pelo cônjuge d pelo companheiro e pelos descendentes ou f pelos ascendentes do executado Mas se houver mais de um pretendente diz o 6º do referido artigo procederseá à licitação entre eles tendo preferência em caso de igualdade de oferta nessa ordem o cônjuge o companheiro o descendente ou o ascendente 307 ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR A alienação por iniciativa particular dos bens penhorados foi introduzida pela Lei n 113822006 que acrescentou o art 685C ao CPC73 estabelecendo algumas regras para o seu cabimento Tais regras foram mantidas pelo art 880 do CPC Assim caso não seja realizada a adjudicação dos bens penhorados o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante o órgão judiciário O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada a forma de publicidade o preço mínimo 1º do art 880 do CPC as condições de pagamento e as garantias bem como se for o caso a comissão de corretagem A alienação será formalizada por termo nos autos com a assinatura do juiz do exequente do adquirente e se estiver presente do executado expedindo se I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse quando se tratar de bem imóvel II a ordem de entrega ao adquirente quando se tratar de bem móvel O 3º do art 880 do CPC permite aos Tribunais editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo admitindo quando for o caso o concurso de meios eletrônicos e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 três anos sendo certo que nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado a indicação será de livre escolha do exequente Tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a ausência de incompatibilidade com o processo do trabalho cremos que o art 880 e seus parágrafos do CPC art 685C do CPC73 podem ser aplicados neste setor especializado mormente nas ações oriundas da relação de trabalho diversa da relação empregatícia Ouçamos a jurisprudência AGRAVO DE PETIÇÃO ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR ART 880 DO CPC Constituise faculdade do exequente a venda por iniciativa particular na forma do art 880 do CPC observados os parâmetros fixados pelo Juízo Não cabe a exigência de tentativa prévia de alienação por leilão TRT 4ª R AP 00429009520065040019 Seção Especializada em Execução DEJT 1272019 PROCESSO DO TRABALHO EXECUÇÃO ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR A alienação por iniciativa particular foi incluída no Código de Processo Civil pela Lei n 113822006 A partir da vigência do novo diploma processual é possível ao credor tomar a iniciativa de promover a venda judicial de um bem penhorado O objetivo dessa inovação é garantir a efetividade da prestação jurisdicional de forma mais rápida para atender o princípio do inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal Pela regra do art 880 do CPC quando não efetivada a adjudicação o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário Neste Egrégio Tribunal o instituto foi regulamentado pelo Provimento n 2 de 282012 TRT 3ª R AP 00012924720105030006 Rel Des Jales Valadao Cardoso 2ª T DEJT 822017 31 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO Ante a lacuna da CLT e da Lei n 683080 a respeito da possibilidade de o executado opor embargos à arrematação ou à adjudicação defendíamos a aplicação subsidiária do art 746 do CPC73 segundo o qual era lícito ao executado oferecer embargos à adjudicação à alienação ou à arrematação Nos domínios do processo do trabalho Wagner D Giglio 115 emprega o termo embargos à alienação abarcando a um só tempo os embargos à arrematação e os embargos à adjudicação os quais só terão lugar se o embargante alegar a nulidade da execução como por exemplo preço vil 116 b pagamento c novação d transação ou e prescrição desde que quaisquer desses eventos tenham ocorrido depois da penhora CPC73 art 746 A corrente restritiva e minoritária advoga que o remédio próprio para atacar as decisões homologatórias da arrematação ou da adjudicação é o agravo de petição tendo em vista a interpretação ampliativa do vocábulo decisões contido no art 897 a da CLT A corrente majoritária admite a oposição dos embargos à adjudicação contra a sentença homologatória respectiva A jurisprudência atual do TST acompanha a corrente majoritária como se infere da OJ n 66 da SBDI2 parte final O prazo para a oposição dos embargos à adjudicação ou à arrematação é de cinco dias CPC art 746 contados da assinatura do auto correspondente desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta 117 Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PRAZO No processo do trabalho o prazo para interposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do auto de arrematação Exegese dos arts 675 do CPC2015 e 884 da CLT Não ingressando a agravante com embargos à arrematação no momento oportuno resta preclusa a oportunidade de ver discutida a matéria articulada no presente apelo Agravo de petição improvido TRT 6ª R AP 00011235220145060001 Red Des Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino 3ª T DEJT 29112017 O arrematante deverá obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário uma vez que o direito por ele alegado será objeto de pronunciamento jurisdicional Da decisão que julgar os embargos à arrematação ou à adjudicação caberá agravo de petição CLT art 897 a por ser ato judicial praticado na fase ou no processo de execução com natureza de sentença extintiva do procedimento dos embargos à arrematação ou à adjudicação O CPC de 2015 não contém disposição semelhante ao art 746 do CPC73 o que implicará alteração do entendimento doutrinário e jurisprudencial respeitante à matéria tratada neste tópico De minha parte defendo a extinção dos embargos à arrematação e à adjudicação também no processo do trabalho 32 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por força da EC n 20 de 15 de dezembro de 1998 que acrescentou o 3º ao art 114 da CF atualmente art 114 VIII por força da EC n 452004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Para regulamentar a nova norma constitucional foi editada a Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 que reafirma a competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões relativas às contribuições previdenciárias que incidirem sobre as sentenças e acordos homologados 118 por esse ramo especializado do Poder Judiciário É importante ressaltar desde logo que somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente nas sentenças trabalhistas são da competência da Justiça do Trabalho A contrario sensu isso quer dizer que a execução de débitos previdenciários que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não estão contemplados na sentença trabalhista continua sob a alçada da Justiça Federal O TST porém havia firmado o entendimento de que competiria à Justiça do Trabalho executar inclusive de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício É o que constava do item I da Súmula 368 A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS objeto de acordo homologado em juízo Todavia o Tribunal Pleno do TST por meio da Resolução n 1382005 resolveu alterar a Súmula 368 cujo item I passou a ter a seguinte redação A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Quando se pensava que a controvérsia estaria sepultada pelo novo conteúdo do verbete sumular exsurge o parágrafo único do art 876 da CLT com redação dada pela Lei n 11457 de 16 de março de 2007 DOU 193 2007 que passou a prever a execução de ofício das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido Na mesma linha da referida lei a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF aprovou em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 73 segundo o qual com a edição da Lei n 114572007 que alterou o parágrafo único do art 876 da CLT impõese a revisão da Súmula 368 do TST é competente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante a relação de trabalho mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas obedecida a decadência O TST RR n 2826200290024006 j 17122008 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 7ª T DJ 19122008 no entanto mesmo com a nova redação do parágrafo único do art 876 da CLT manteve íntegro o entendimento contido no item I da Súmula 368 razão pela qual a Justiça do Trabalho continua incompetente para executar contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período do vínculo empregatício reconhecido em juízo 119 É importante destacar que o Plenário do STF RE n 569056PA red Min Menezes Direito à unanimidade decidiu editar súmula vinculante mesmo na vigência da Lei n 114572007 cuja redação terá basicamente os seguintes termos Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer de ofício débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício 120 Eis a atual redação da Súmula 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS IMPOSTO DE RENDA COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO FORMA DE CÁLCULO FATO GERADOR aglutinada a parte final da OJ n 363 da SBDII à redação do item II e incluídos os itens IV V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 2662017 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 147 2017 I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas devem ser calculados mês a mês de conformidade com o art 276 4º do Decreto n 30481999 que regulamentou a Lei n 82121991 aplicandose as alíquotas previstas no art 198 observado o limite máximo do salário de contribuição IV Considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados até 43 2009 inclusive o efetivo pagamento das verbas configurandose a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação art 276 caput do Decreto n 30481999 Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 que deu nova redação ao art 43 da Lei n 821291 V Para o labor realizado a partir de 532009 considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e uma vez apurados os créditos previdenciários aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação observado o limite legal de 20 art 61 2º da Lei n 943096 VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito nos termos do art 12A da Lei n 7713 de 22121988 com a redação conferida pela Lei n 131492015 observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Toda a celeuma acima cairá por terra diante do parágrafo único do art 876 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 e inspirado na Súmula Vinculante 53 do STF que passou a ter a seguinte redação A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acréscimos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar De outra parte a Lei n 100352000 deu nova redação ao parágrafo único do art 831 da CLT prescrevendo que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Assim a decisão homologatória de acordo equiparase à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide na medida em que somente poderão em tese impugnála por meio de ação rescisória TST Súmula 259 Com relação às contribuições previdenciárias a decisão que homologa a conciliação entre os sujeitos originários da lide somente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União intimada para tomar ciência da decisão deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação É o que dispõem os 4º 5º 6º e 7º do art 832 da CLT com nova redação dada pela Lei n 114572007 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória na forma do art 20 da Lei n 11033 de 21 de dezembro de 2004 facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos 5º Intimada da sentença a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o 3º deste artigo 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico Cumpre registrar que o 3º do art 832 da CLT impõe ao juiz como já vimos no Capítulo XVII item 583 o dever indeclinável de sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado com reconhecimento de vínculo empregatício após o trânsito em julgado de decisão judicial respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo TSTSBDI1 OJ n 376 Já nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20 a cargo do tomador de serviços e de 11 por parte do prestador de serviços na qualidade de contribuinte individual sobre o valor total do acordo respeitado o teto de contribuição Inteligência do 4º do art 30 e do inciso III do art 22 todos da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 TSTSBDI1 OJ n 398 Os 3ºA e 3ºB do art 832 da CLT incluídos pela Lei n 138762019 passaram a detalhar os parâmetros para os recolhimentos das contribuições previdenciárias das decisões cognitivas ou homologatórias de acordos A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador e incide sobre o total da condenação Contudo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte TSTSBDI1 OJ n 363 Há cizânia a respeito do fato gerador da contribuição previdenciária mesmo com o advento da Lei n 119412009 cujo art 43 dispõe Considerase ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço Para uns é o pagamento Nesse sentido CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FATO GERADOR O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o efetivo pagamento das verbas objeto da condenação TRT 17ª R AP 01474002220005170001 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes DEJT 2372012 Outros sustentam que é a prestação do serviço Nesse sentido CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA O fato gerador da obrigação previdenciária é a prestação de serviços pelo trabalhador de maneira que o não recolhimento das contribuições previdenciárias nessa época configura a mora justificadora da condenação ao pagamento de multa e juros previstos na Lei n 821291 TRT 17ª R AP 00847006820045170001 Rel Des Jailson Pereira da Silva DEJT 2852012 A SBDI1TST uniformizou o seguinte entendimento EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N 114962007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FATO GERADOR INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS 2º E 3º DO ART 43 DA LEI N 821291 ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N 4492008 CONVERTIDA NA LEI N 119412009 1 Discutemse no caso qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e consequentemente o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas em virtude da nova redação do art 43 da Lei n 821291 dada pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 2 Percebese do art 146 III da Constituição Federal que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos inclusive a especificação dos seus fatos geradores Por sua vez o art 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias mas apenas sinaliza suas fontes de custeio a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes prática coibida pela Lei Maior conforme se infere do seu art 154 I ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional 3 No caso o 2º do art 43 da Lei n 82121991 acrescido pela Lei n 119412009 prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço a partir da qual portanto conforme dicção dos arts 113 1º e 114 do CTN surge a obrigação tributária principal ou obrigação trabalhista acessória Nesse passo a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória ou obrigação tributária principal de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória que tem ínsita também uma declaração com efeitos ex tunc e não constitutiva vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia A própria Constituição Federal em seu art 195 ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados 4 A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo não havendo falar em inconstitucionalidade do art 43 da Lei n 821291 diante das alterações introduzidas pela Lei n 119412009 Por outro lado não cabe com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador invocar a interpretação conforme a Constituição Federal pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes De fato é imprescindível no caso da interpretação conforme a Constituição Federal a existência de um espaço de proposta interpretativa sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes insculpido no art 2º da Constituição Federal e protegido como cláusula pétrea pelo art 60 4º da Lei Maior e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10 do STF 5 De mais a mais essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza data venia os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas tanto quanto a sua discussão em Juízo porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo Ou seja implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno isentandoas dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento em detrimento daqueles empregadores que não obstante em mora espontaneamente dirigemse ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações com a obrigação de arcar com tais encargos Isso acarreta aliás nítida ofensa ao princípio da isonomia consagrado no art 5º caput da Constituição Federal e ao princípio da isonomia tributária previsto no art 150 II também do Texto Constitucional pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ao aplicar de forma distinta os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes 6 Por outro lado conforme disposto no art 195 6º da Constituição Federal as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado Como a MP n 4492008 foi publicada em 4122008 o marco para incidência dos acréscimos dos 2º e 3º ao art 43 da Lei n 821291 por meio da Lei n 119412009 é 53 2009 pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes 7 Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória n 4492008 o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária no caso das parcelas deferidas judicialmente é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença nos termos do art 276 caput do Decreto n 304899 8 Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador cada qual com sua cota parte sem prejuízo para este último visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação propiciando no caso o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador que deu causa à mora 9 Com relação à multa igualmente imputável apenas ao empregador tratandose de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento não incide desde a data da prestação dos serviços mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo observado o limite de 20 conforme se extrai da dicção dos arts 61 1º e 2º da Lei n 943096 e 43 3º da Lei n 821291 10 Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que julgando a matéria afetada com esteio no 13 do art 896 da CLT decidiu no julgamento do Processo n ERR11253620105060171 em sessão realizada em 20102015 no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado Embargos não conhecidos TSTEEDRR709 3820125030153 SBDI1 Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 282019 Fixadas as contribuições devidas à União e não havendo o correspondente pagamento poderá o juiz de ofício ou a requerimento do interessado promover a execução consoante a regra estabelecida no art 876 e seu parágrafo único da CLT É importante notar que ainda que omissa a sentença os descontos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada consoante dispõe a Súmula 401 do TST AÇÃO RESCISÓRIA DESCONTOS LEGAIS FASE DE EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária Já estudamos que antes da execução propriamente dita impõese a liquidação da sentença por iniciativa das partes CLT art 879 1ºB e 2º Em se tratando de execução de contribuição previdenciária o 3º do art 879 da CLT estabelece norma cogente em relação à União ou seja elaborados os cálculos deverá a União ser imediatamente intimada para querendo impugnálos sob pena de preclusão Se todavia a União quedarse silente quando da intimação para impugnar a conta de liquidação CLT art 879 3º estará irremediavelmente preclusa a sua pretensão de fazêlo por meio da impugnação à sentença prevista no art 884 3º da CLT Da decisão que acolher ou rejeitar a pretensão da União CLT art 884 4º caberá agravo de petição art 897 a e 1º da CLT Os valores devidos à União deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento própria dela constando o número do processo e o nome das partes CLT art 889A É permitido à Secretaria da Receita Federal conceder o parcelamento do valor devido à União Nesse caso o devedor deverá juntar aos autos cópia do termo de ajuste ficando suspensa a execução da contribuição social até a efetiva quitação de todas as parcelas CLT art 889A 1º Nos termos do 2º do art 889A da CLT as Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos a título de contribuições previdenciárias efetivados nos autos salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento 321 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO A Súmula 454 do TST estende a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício da contribuição referente ao seguro de acidente do trabalho SAT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT ARTS 114 VIII E 195 I A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho SAT que tem natureza de contribuição para a seguridade social arts 114 VIII e 195 I a da CF pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho arts 11 e 22 da Lei n 82121991 322 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS No que tange às contribuições destinadas a terceiros como as devidas ao sistema S e salárioeducação invocamos o Enunciado n 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF em 23 de novembro de 2007 in verbis CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social CF art 114 3º nas ações declaratórias condenatórias ou homologatórias de acordo cingese às contribuições previstas no art 195 I a e II da Constituição e seus acréscimos moratórios Não se insere pois em tal competência a cobrança de contribuições para terceiros como as destinadas ao sistema S e salárioeducação por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social No mesmo sentido é a atual jurisprudência do TST INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS SISTEMAS 1 A Emenda Constitucional n 2098 que acrescentou o 3º ao art 114 da Constituição da República transformado pela Emenda Constitucional n 452004 no atual inciso VIII desse mesmo dispositivo atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II da Constituição da República e seus acréscimos legais mas não a estendeu às contribuições devidas a terceiros cuja arrecadação e fiscalização disciplinadas por regra especial prevista em lei ordinária passaram a ser atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil por força do que dispõe o art 3º da Lei n 114572007 2 Ressalvase a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício a contribuição relativa ao SAT tendo em vista que tal contribuição se destina à seguridade social e visa a financiar benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente do trabalho e de aposentadoria especial Precedentes desta Corte superior 3 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1496000520055170008 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 17102014 323 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Paradoxalmente a Justiça do Trabalho embora tenha competência para cobrar contribuição previdenciária não tem competência para determinar a averbação do tempo de serviço relativo ao vínculo empregatício reconhecido por sentença Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO RELATIVO AO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA Não compete à Justiça do Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego que proceda à averbação de tempo de serviço especialmente quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista A competência na hipótese é da Justiça Federal na forma dos arts 109 I e 3º e 114 da Carta Magna por se tratar de matéria previdenciária Recurso de revista conhecido e provido TSTARR 2406008020075020381 j 28112012 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 7122012 33 EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO 331 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Esclarecemos desde logo que o termo Fazenda Pública abrange todas as pessoas jurídicas de direito público como a União os Estados os Municípios o Distrito Federal e os Territórios se houver bem como as suas respectivas autarquias e fundações públicas Vêse de plano que a expressão Fazenda Pública não alcança os demais órgãos da administração pública indireta como as empresas públicas 121 as sociedades de economia mista os entes de cooperação SESI SENAI SESC etc e as concessionárias ou permissionárias de serviço público pois todos esses entes são pessoas jurídicas de direito privado A execução trabalhista contra as pessoas jurídicas de direito público sempre se processou de forma diversa da execução trabalhista contra as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado em geral A Parte Especial do CPC prevê em seu Título II do Livro I o Capítulo V arts 534 e 535 destinado ao Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública e em seu Título II do Livro II o Capítulo V art 910 dedicado à Execução contra a Fazenda Pública Este tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública contraria o princípio da igualdade preconizado no art 5º caput da Constituição de 1988 Quais os princípios que regem a execução contra as pessoas de direito público No regime constitucional pretérito todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária estavam sujeitos ao Precatório Tal procedimento com o advento da Constituição Cidadã continua em vigor Qual o prazo afinal para a Fazenda Pública opor embargos à execução Em caso de recurso contra a sentença dos embargos terá ela prazo em dobro O que é preterição e sequestro Procuraremos sem a pretensão de esgotar o tema responder a tais indagações com âncora na doutrina e jurisprudência pátrias ressalvando os nossos pontos de vista pessoais quando necessário Uma advertência cuidaremos apenas da execução de título judicial por quantia certa contra as pessoas de direito público na medida em que a execução de título extrajudicial e o cumprimento da sentença que reconheçam obrigação de fazer não fazer e entregar coisa não diferem dos procedimentos executivos em que figuram outros devedores ou executados isto é pessoas físicas ou jurídicas de direito privado em geral 332 PRINCÍPIOS A execução contra a Fazenda Pública é norteada pelos seguintes princípios a impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos b universalidade orçamentária CF art 165 2º e 5º 333 COMPETÊNCIA As ações de conhecimento e por via de consequência as ações executivas trabalhistas contra as Fazendas Públicas dos Estados e dos Municípios sempre foram da competência da Justiça do Trabalho Sabese porém que no regime constitucional pretérito a execução forçada contra a União autarquias e empresas públicas federais não era da competência da Justiça do Trabalho já que o art 125 da Carta de 1967 dispunha que as ações trabalhistas ajuizadas por servidores públicos estatutários 122 ou celetistas destes entes entravam na competência da Justiça Federal Comum A Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 alterou o sistema anterior passando a Justiça Obreira a ser competente para conciliar e julgar ações movidas por servidores públicos federais estaduais e municipais celetistas nos termos do seu art 114 caput É de se registrar que o novo inciso I do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho entre a Administração Pública e os servidores investidos em cargos públicos chamados de estatutários O STF por meio da ADI n 3395 não permite qualquer interpretação que dê à Justiça do Trabalho competência para julgar ações envolvendo servidores estatutários 334 INTIMAÇÃO E CITAÇÃO O CPC inovou em relação ao CPC73 no que concerne ao ato de convocar a Fazenda Pública para cumprir a sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa ou seja ela não é mais citada e sim intimada Com efeito dispõe o art 535 do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução Tratandose porém de execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias É o que prevê expressamente o art 910 do CPC A sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e a execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública formam um microssistema específico dentro do CPC Esse microssistema específico para obrigar a Fazenda Pública na obrigação de pagar quantia certa pode se fundar em título executivo judicial ou título executivo extrajudicial Tanto a intimação no caso de cumprimento de sentença quanto a citação no caso de execução fundada em título extrajudicial devem no nosso entender ser feitas pessoalmente por meio de Oficial de Justiça isto é na pessoa do representante judicial do ente público por carga ou remessa dos autos ou se for o caso por meio eletrônico Assim nos termos do art 75 do CPC art 12 do CPC73 caso a executada seja a União a intimação ou citação deverá ser feita na pessoa do Advogado Geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado 123 O Estado na pessoa do ProcuradorGeral do Estado O Município nas pessoas do Prefeito ou do ProcuradorGeral As demais pessoas públicas pelos diretores ou presidentes ou procuradores conforme dispuser a lei ou seus regimentos internos 335 PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA FAZENDA PÚBLICA E SEUS EFEITOS De acordo com o art 535 do CPC CPC73 art 730 o prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento da sentença é de trinta dias Igualmente dispõe o art 910 do CPC que na execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias Há porém controvérsia doutrinária acerca do prazo para oferecimento de embargos impugnação pela Fazenda Pública Valentin Carrion 124 sustenta que é de dez dias Para José Augusto Rodrigues Pinto 125 o prazo é de vinte dias observado o privilégio de quadruplicação de prazo para defesa CLT art 884 cc Dec Lei n 77969 art 1º II Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho 126 o prazo para oferecimento de embargos no processo do trabalho será sempre de cinco dias Consolidação das Leis do Trabalho art 884 caput e não de dez dias Código de Processo Civil art 730 caput ainda que figure como executada a Fazenda Pública pois não constituindo ditos embargos contestação nem recurso esta não pode invocar em seu benefício a prerrogativa e não privilégio como consta do DecLei n 77969 consistente no prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer assegurados pelos incisos II e III respectivamente do art 1º do precitado texto legal o processo civil possui disposição análoga como revela o seu art 188 Não obstante a autoridade dos dois primeiros autores afigurasenos com razão o último Expliquemonos Como é por demais sabido o CPC somente será fonte supletiva eou subsidiária do direito processual do trabalho quando a for omisso o texto consolidado e b o preceito invocado for compatível com os princípios que informam o ramo especializado Nessa ordem cumpre ao intérprete de início verificar se há no direito processual obreiro norma específica para o prazo relativo aos embargos à execução e somente após concluir pela inexistência é que poderá valerse da fonte subsidiária Ocorre que o art 884 da CLT é de clareza meridiana ao dispor que o prazo para embargos à execução é de cinco dias De tal arte não havendo omissão do texto obreiro forçoso é concluir pela inaplicabilidade in casu do prazo insculpido no art 535 do CPC trinta dias ou no art 730 do CPC73 dez dias Frisese ainda que a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública é um incidente processual não possuindo portanto natureza de contestação ou de recurso enquanto os embargos à execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública é uma ação incidental O prazo para o ajuizamento da impugnação ou dos embargos à execução pela Fazenda Pública portanto é o regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho É importante salientar contudo que o art 4º da Medida Provisória n 218035 de 24 de agosto de 2001 alterou a Lei n 9494 de 10 de setembro de 1997 acrescentandolhe dentre outros o art 1ºB que dispõe in verbis Art 1ºB O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 passa a ser de trinta dias A elevação do prazo para oferecimento da ação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento da sentença pela Fazenda Pública revela se a nosso ver flagrantemente inconstitucional na medida em que estabelece um privilégio que não se confunde com prerrogativa sem qualquer razoabilidade Vale dizer o preceptivo em causa estabelece odioso e injustificável discrimen em prol dos entes públicos em detrimento dos seus credores o que afronta o princípio da igualdade consagrado no art 5º caput da CF Cumpre lembrar que a 4ª Turma do TST manifestandose exclusivamente sobre o aspecto formal da urgência decidiu RR n 1201199602004008 que o art 4º da Medida Provisória n 2180352001 que triplicou em relação ao art 730 do CPC73 CPC art 535 para os entes públicos o prazo para a oposição de embargos à execução é inconstitucional No voto do relator ministro Ives Gandra Martins restou consignado que o favor processual concedido para a União no sentido de triplicar o prazo para a oposição de embargos à execução carece de urgência política ou seja não se revela proporcional apresentandose como um privilégio inconstitucional uma vez que o problema vem de longa data e o caminho de aparelhar melhor a advocacia pública não tem sido trilhado Em outra oportunidade a Quarta Turma do TST já havia julgado processo semelhante RR n 70199201104007 quando levantou o incidente de inconstitucionalidade e encaminhou o processo ao Tribunal Pleno que confirmou o entendimento O STF no entanto no julgamento liminar da ADC n 11 determinou a suspensão do andamento de todos os processos nos quais haja discussão acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo consolidado sinalizando assim pela rejeição do entendimento do TST É importante ressaltar que o Pleno do TST resolveu sustar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidental do art 4º da Medida Provisória n 2180352001 que ampliou para 30 dias o prazo para embargos à execução aforados pela Fazenda Pública nos seguintes termos EMBARGOS À EXECUÇÃO FAZENDA PÚBLICA PRAZO DE 30 DIAS 1 O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho na sessão realizada no dia 292013 decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal do art 4º da Medida Provisória n 21803593 mediante o qual se acrescentou o art 1ºB à Lei n 949497 ampliando para trinta dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução 2 Apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter proferido decisão definitiva a respeito da matéria no julgamento de reclamações constitucionais temse manifestado no sentido de que ofende a autoridade da Suprema Corte a decisão que deixa de receber os embargos à execução trabalhista interpostos no prazo de trinta dias previsto no art 1ºB da Lei n 949497 com fulcro na liminar concedida na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11 proposta pelo Governador do Distrito Federal em que se pretende a declaração de constitucionalidade do referido dispositivo legal 3 Em tais circunstâncias o Supremo Tribunal Federal determina o recebimento e processamento dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de trinta dias 4 Resulta daí que a adequação da decisão recorrida ao entendimento que prevalece na Suprema Corte é medida que se impõe 5 Dessarte afronta o disposto no art 5º LIV e LV da Constituição da República a decisão mediante a qual se declara a intempestividade dos embargos à execução interpostos dentro do prazo de trinta dias 6 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 235300 6519845040001 Rel Des Conv José Maria Quadros de Alencar 1ª T DEJT 8112013 Os arts 535 e 910 do CPC como já sublinhado fixaram em 30 dias o prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento da sentença ou opor embargos à execução Essas regras provavelmente irão prevalecer na Justiça do Trabalho como parece antever a atual jurisprudência do TST Quanto aos efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública parecenos que estamos diante de lacuna normativa uma vez que tanto as Leis ns 112322005 e 113822006 que introduziram dois sistemas para efetivação dos títulos executivos judicial e extrajudicial quanto o CPC são omissos a respeito de tal matéria Assim considerandose que tanto o incidente processual da impugnação do devedor CPC art 526 6º CPC73 art 475M quanto a ação de embargos do devedor na execução de título extrajudicial CPC art 910 CPC73 art 739A não possuem em princípio efeito suspensivo parecenos que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento da sentença opostos pela Fazenda Pública devem ter o mesmo tratamento Poderá o juiz no entanto atribuirlhes tal efeito desde que relevantes fundamentos invocados pelo ente público e o prosseguimento da execução ou cumprimento da sentença puder causar grave e iminente dano ao erário ou à ordem pública CPC art 8º 336 MATÉRIA ARGUÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA As matérias que podem ser deduzidas na impugnação ao cumprimento da sentença ajuizada pela Fazenda Pública são bem amplas conforme dicção do art 535 do CPC art 741 do CPC73 quais sejam I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV excesso de execução ou cumulação indevida de execuções V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial o ente público embargante poderá alegar nos termos dos 2º e 3º do art 910 do CPC qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento sendo certo que o 3º do mesmo artigo manda aplicar aos embargos no que couber o disposto nos arts 534 e 535 do mesmo Código A Fazenda Públicaexecutada poderá ainda alegar impedimento ou suspeição do órgão julgador devendo para tanto observar o disposto nos arts 146 e 148 do CPC Se a Fazenda Públicaexecutada alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título deverá ela declarar de imediato na própria impugnação ou nos embargos à execução o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição Tratandose de impugnação parcial a parte não questionada pela Fazenda Públicaexecutada será desde logo objeto de cumprimento No que diz respeito à alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação o 5º do art 535 do CPC considera também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Neste caso prevê o 6º do art 535 do CPC que os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo de modo a favorecer a segurança jurídica É importante destacar que o CPC prevê duas consequências para a efetividade do processo dependendo do momento da decisão do STF Assim será inexigível a obrigação de pagar quantia certa a cargo da Fazenda Pública se a decisão do STF referida no 5º do art 535 do CPC tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda Vale dizer a decisão do STF produzirá efeitos no mesmo processo de cumprimento da sentença Por outro lado se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda caberá ação rescisória cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo próprio Pretório Excelso Cumpre ressalvar que o art 1057 do CPC estabeleceu uma regra provisória para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública ou seja o disposto no art 535 7º e 8º do CPC aplicase às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código e às decisões transitadas em julgado anteriormente aplicase o disposto no art 475L 1º e no art 741 parágrafo único do CPC73 337 DECISÃO Se for acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença ou a ação incidental de embargos à execução ajuizada pela Fazenda Públicaexecutada a decisão do juiz deverá observar as consequências jurídicas decorrentes do fundamento que adotar em relação às matérias constantes do incisos I a VI do caput do art 535 do CPC o que poderá implicar a extinção total ou parcial do cumprimento da sentença ou da execução como nas hipóteses dos incisos II III e VI ou a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação como na hipótese do inciso I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia De outro giro se a Fazenda Pública não apresentar impugnação ou embargos à execução ou se esta for rejeitada incidirá a regra prevista no 3º do art 535 do CPC a saber I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal II por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Caso porém o ente público executado ajuíze impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução o juiz mandará notificar o exequente para querendo impugnálos no prazo de cinco dias CLT art 884 caput Como salientamos no item 325 supra Finda a instrução ou inexistindo necessidade desta o juiz proferirá a decisão Caso seja esta desfavorável no todo ou em parte à Fazenda Pública não há falarse em remessa necessária recurso ordinário ex officio na linguagem do art 1º V do DL n 77969 já que esta condição de eficácia da sentença tem cabimento apenas no processo de conhecimento Assim o ato que julga os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público é passível de agravo de petição CLT art 897 a sendo que o prazo recursal contase em dobro já que o art 1º III do DecretoLei n 77969 conferelhes tal prerrogativa para todo e qualquer recurso seja no processo cognitivo ou no de execução Transitada em julgado a decisão da impugnação ou dos dos embargos o procedimento trabalhista cede lugar ao procedimento específico do precatório ou da RPV Requisição de Pequeno Valor conforme o caso 338 PRECATÓRIO O conhecido Vocabulário de Plácido e Silva define que precatório é essencialmente empregado para indicar a requisição ou propriamente a carta expedida pelos juízes da execução de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento ao Presidente do Tribunal a fim de que por seu intermédio se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras Salienta José Augusto Rodrigues Pinto 127 que o precatório corresponde a um instrumento para fazer cumprirse o que Coqueijo Costa denomina de mandamento constitucional porque precisamente cristalizado no art 100 da Constituição Federal em vigor Para Almir Pazzianotto Pinto precatório é a denominação dada ao expediente obrigatoriamente dirigido pelo presidente de tribunal à autoridade competente requisitando o pagamento do valor da dívida fixada em sentença judicial contra a qual não mais cabe recurso 128 Adverte com razão Adilson Abreu Dallari que existem duas apresentações de precatório a primeira ao Tribunal para fixar a ordem cronológica dos pagamentos a segunda à fonte pagadora para inclusão da proposta orçamentária Tecnicamente o que se apresenta à fonte pagadora não é o precatório comunicação do juiz ao tribunal mas sim um aviso requisitório uma requisição uma determinação expedida pelo Tribunal à Fazenda Pública no sentido da inclusão obrigatória no projeto de orçamento anual de recursos suficientes para atender a todos os precatórios no valor fixado em 1º de julho129 Em síntese o precatório tem por escopo a o respeito à autoridade da coisa julgada pelas pessoas jurídicas de direito público cumprindo assim o princípio da independência entre os Poderes da República b conferir caráter impessoal princípio da impessoalidade art 37 caput da CF às verbas públicas e aos créditos dos exequentes c disciplinar uma ordem cronológica rígida no respeitante aos pagamentos a serem efetuados assegurandose aos credores da Fazenda Pública igualdade de tratamento O art 100 da CF com nova redação dada pela EC n 62 de 18 de dezembro de 2009 disciplina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Os 1º e 2º do art 100 da CF tratam dos débitos de natureza alimentícia que são aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave definidos na forma da lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3º do mesmo art 100 da CF sendo admitido o fracionamento para essa finalidade sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito o sequestro da quantia respectiva 7º O Presidente do Tribunal competente que por ato comissivo ou omissivo retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá também perante o Conselho Nacional de Justiça 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo 9º No momento da expedição dos precatórios independentemente de regulamentação deles deverá ser abatido a título de compensação valor correspondente aos débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial 10 Antes da expedição dos precatórios o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora para resposta em até 30 trinta dias sob pena de perda do direito de abatimento informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no 9º para os fins nele previstos 11 É facultada ao credor conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios 13 O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros independentemente da concordância do devedor não se aplicando ao cessionário o disposto nos 2º e 3º 14 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios refinanciandoos diretamente É importante advertir que o STF em relação aos créditos de natureza alimentícia editou a Súmula 655 A exceção prevista no art 100 caput da Constituição em favor dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório limitandose a isentálos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza O STJ também editou a Súmula 144 nos seguintes termos Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa Em se tratando porém de execução de créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública não há lugar para o precatório como veremos mais adiante É de se registrar que nos termos do art 97 do ADCT com redação dada pela EC n 622009 Art 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art 100 da Constituição Federal os Estados o Distrito Federal e os Municípios que na data de publicação desta Emenda Constitucional estejam em mora na quitação de precatórios vencidos relativos às suas administrações direta e indireta inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas sendo inaplicável o disposto no art 100 desta Constituição Federal exceto em seus 2º 3º 9º 10 11 12 13 e 14 e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão por meio de ato do Poder Executivo I pelo depósito em conta especial do valor referido pelo 2º deste artigo ou II pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 quinze anos caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2º deste artigo corresponderá anualmente ao saldo total dos precatórios devidos acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora excluída a incidência de juros compensatórios diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento 2º Para saldar os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial os Estados o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente em conta especial criada para tal fim 112 um doze avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento sendo que esse percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo será I para os Estados e para o Distrito Federal a de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para os Estados das regiões Norte Nordeste e CentroOeste além do Distrito Federal ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento do total da receita corrente líquida b de no mínimo 2 dois por cento para os Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida II para Municípios a de no mínimo 1 um por cento para Municípios das regiões Norte Nordeste e CentroOeste ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida b de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida 3º Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata este artigo o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contribuições e de serviços transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 onze meses anteriores excluídas as duplicidades e deduzidas I nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional II nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal 4º As contas especiais de que tratam os 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados Distrito Federal e Municípios devedores 6º Pelo menos 50 cinquenta por cento dos recursos de que tratam os 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação respeitadas as preferências definidas no 1º para os requisitórios do mesmo ano e no 2º do art 100 para requisitórios de todos os anos 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 dois precatórios pagarseá primeiramente o precatório de menor valor 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ato do Poder Executivo obedecendo à seguinte forma que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente I destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão II destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do 6º e do inciso I em ordem única e crescente de valor por precatório III destinados a pagamento por acordo direto com os credores na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação 9º Os leilões de que trata o inciso I do 8º deste artigo I serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil II admitirão a habilitação de precatórios ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor em relação aos quais não esteja pendente no âmbito do Poder Judiciário recurso ou impugnação de qualquer natureza permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9º do art 100 da Constituição Federal III ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor IV considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II V serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível VI a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor com deságio sobre o valor desta VII ocorrerão na modalidade deságio associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio pelo maior percentual de deságio podendo ser fixado valor máximo por credor ou por outro critério a ser definido em edital VIII o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão IX a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º deste artigo I haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º até o limite do valor não liberado II constituirseá alternativamente por ordem do Presidente do Tribunal requerido em favor dos credores de precatórios contra Estados Distrito Federal e Municípios devedores direito líquido e certo autoaplicável e independentemente de regulamentação à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles e havendo saldo em favor do credor o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados Distrito Federal e Municípios devedores até onde se compensarem III o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa IV enquanto perdurar a omissão a entidade devedora a não poderá contrair empréstimo externo ou interno b ficará impedida de receber transferências voluntárias V a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará nas contas especiais referidas no 1º devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 5º ambos deste artigo 11 No caso de precatórios relativos a diversos credores em litisconsórcio admitese o desmembramento do valor realizado pelo Tribunal de origem do precatório por credor e por este a habilitação do valor total a que tem direito não se aplicando neste caso a regra do 3º do art 100 da Constituição Federal 12 Se a lei a que se refere o 4º do art 100 não estiver publicada em até 180 cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Emenda Constitucional será considerado para os fins referidos em relação a Estados Distrito Federal e Municípios devedores omissos na regulamentação o valor de I 40 quarenta salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal II 30 trinta salários mínimos para Municípios 13 Enquanto Estados Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo 14 O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do 2º ambos deste artigo ou pelo prazo fixo de até 15 quinze anos no caso da opção prevista no inciso II do 1º 15 Os precatórios parcelados na forma do art 33 ou do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais 16 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios 17 O valor que exceder o limite previsto no 2º do art 100 da Constituição Federal será pago durante a vigência do regime especial na forma prevista nos 6º e 7º ou nos incisos I II e III do 8º deste artigo devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2º do art 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do 6º deste artigo 18 Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo gozarão também da preferência a que se refere o 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 sessenta anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional Dispõe o art 3º da EC n 62 de 9 de dezembro de 2009 DOU 1012 2009 que a implantação do regime de pagamento criado pelo art 97 do ADCT deverá ocorrer no prazo de até noventa dias contados da data da publicação da referida Emenda Constitucional Outra cláusula transitória a respeito do precatório está prevista no art 4º da EC n 622009 in verbis Art 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art 100 da Constituição Federal I no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do 1º do art 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento II no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do 1º do art 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao final do prazo A EC n 622009 arts 5º e 6º convalidou todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional independentemente da concordância da entidade devedora bem como todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31102009 da entidade devedora efetuadas na forma do disposto no 2º do art 78 do ADCT realizadas antes de 10122009 data da publicação da EC n 622009 Quando se esperava a pacificação da questão relativa ao pagamento dos precatórios pelos Estados Distrito Federal e Municípios foram promulgadas a Emenda Constitucional n 94 de 15122016 que alterou o art 100 da CF para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e acrescentou dispositivos ao ADCT para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora e a Emenda Constitucional n 99 de 14122017 que alterou o art 101 do ADCT instituindo novo regime especial de pagamento de precatórios e os arts 102 103 e 105 do ADCT os quais passaram a disciplinar a situação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios Esses entes da federação quitarão até 31 de dezembro de 2024 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE ou por outro índice que venha a substituílo depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local sob única e exclusiva administração deste 112 um doze avos do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e ainda que variável nunca inferior em cada exercício ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local Enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art 101 do ADCT nem eles nem as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos ADCT art 103 Se os recursos referidos no art 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados no todo ou em parte I o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado das contas do ente federado inadimplente II o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa III a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art 101 do ADCT para utilização como nele previsto IV os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art 158 da CF e os depositarão na conta especial referida no art 101 do ADCT para utilização como nele previsto Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art 101 do ADCT é facultada aos credores de precatórios próprios ou de terceiros a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado 339 RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR No que tange aos débitos de pequeno valor devidos judicialmente pela Fazenda Pública o 3º do art 100 da CF incluído pela EC n 942016 dispõe que não se aplica a regra referente ao precatório aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado De tal arte para fins de RPV poderão ser fixados por leis próprias valores distintos às entidades de direito público segundo as diferentes capacidades econômicas sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social Além disso dispõem os 17 a 20 do art 100 da CF que 17 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente em base anual o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor 18 Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata o 17 o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contribuições e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 onze meses precedentes excluídas as duplicidades e deduzidas I na União as parcelas entregues aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional II nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional III na União nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal 19 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor em período de 12 doze meses ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 cinco anos imediatamente anteriores a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 20 Caso haja precatório com valor superior a 15 quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do 5º deste artigo 15 quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes acrescidas de juros de mora e correção monetária ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado Incluído pela EC n 942016 Já o art 86 do ADCT incluído pela EC n 372002 dispõe in verbis Art 86 Serão pagos conforme disposto no art 100 da Constituição Federal não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art 78 deste ADCT os débitos da Fazenda Federal Estadual Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado que preencham cumulativamente as seguintes condições I ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários II ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o 3º do art 100 da CF ou pelo art 87 deste ADCT III estar total ou parcialmente pendentes de pagamento na data da publicação da EC n 372002 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo ou os respectivos saldos serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios com precedência sobre os de maior valor 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial nos termos do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão ser pagos em duas parcelas anuais se assim dispuser a lei 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais Por sua vez o art 87 do ADCT também incluído pela EC n 372002 para efeito do que dispõem o 3º do art 100 da Constituição Federal e o art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considera de pequeno valor até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação observado o disposto no 4º do art 100 da Constituição Federal os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a I quarenta salários mínimos perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal II trinta salários mínimos perante a Fazenda dos Municípios Pareceme que a lei superveniente federal estadual ou municipal poderá estabelecer desde que seja observado o princípio da razoabilidade valores diferentes para mais ou menos dos fixados transitoriamente nos incisos I e II do art 87 do ADCT uma vez que assim dispõe a parte permanente da CF art 100 3º Isso é possível em função da autonomia conferida aos entes da federação para definir com base no princípio da razoabilidade os débitos de pequeno valor que não se sujeitam ao procedimento do precatório Nesse sentido é em linhas gerais a decisão proferida pelo STF na ADI n 2868 Cumpre ressaltar que o parágrafo único do art 87 do ADCT prevê que se o valor da execução ultrapassar o estabelecido como de pequeno valor o pagamento farseá sempre por meio de precatório sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma prevista no 3º do art 100 da CF É importante lembrar que o procedimento da requisição de pequeno valor está disciplinado no art 535 3º item II do CPC ou seja não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública executada por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente 3310 SEQUESTRO O sequestro de quantia destinada ao pagamento de precatórios judiciários já estava previsto no art 117 1º e 2º da Constituição de 1969 Quando se esperava a solução de tão grave e tomentoso problema o legislador constituinte praticamente em nada alterou o sistema anterior como se infere dos 1º e 2º do art 100 da Carta de 1988 dos quais podem ser extraídas duas regras A primeira reside na obrigatoriedade da inclusão no orçamento das pessoas jurídicas de direito público do valor necessário ao pagamento no exercício seguinte de todas as requisições recebidas mediante precatórios até o dia 1º de julho do exercício em curso CF art 100 1º A segunda repousa na obrigatoriedade de o ente público cumprir as requisições oriundas de precatórios regulares dentro da rigorosa ordem de apresentação 2º À luz da literalidade dos dispositivos supracitados o sequestro só teria lugar na hipótese de preterição que recaia exclusivamente sobre o crédito daquele que recebeu com inobservância da ordem cronológica de apresentação do precatório Para nós o sequestro de rendas públicas é possível não apenas pela preterição individual ou seja quando o administrador público viola a ordem de preferência para o pagamento de precatório mas também na hipótese em que o ente público sequer inclui o valor do precatório no orçamento público Nesse sentido trazemos a lume as seguintes ementas do TST PRECATÓRIO REQUISITÓRIO SEQUESTRO EMENDA CONSTITUCIONAL N 302000 Tratandose de precatório pendente quando da promulgação da EC n 302000 sequer incluído no orçamento do ente público quando de sua expedição em 1995 está configurada a hipótese que autoriza sequestro de recursos financeiros da entidade executada suficientes à satisfação do crédito desde que vencido o prazo para pagamento ou seja se não integralmente resgatado o débito até o final do exercício seguinte art 78 4º do ADCT da CF88 com a redação da Emenda Constitucional n 30 de 13 de setembro de 2000 Recurso desprovido TST ROMS n 422100 TP Rel Min Wagner Pimenta DJU 2162002 MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO SEQUESTRO PRETERIÇÃO NA ORDEM DE PRECEDÊNCIA O art 100 2º da Constituição Federal de 1988 quer em sua redação antiga como na atual prevê a possibilidade de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito quando ocorrer preterimento do direito de precedência para o pagamento do precatório A mesma regra consta do art 731 do CPC Na hipótese sob exame o preterimento do direito de precedência foi consignado pela autoridade apontada como coatora inexistindo nos autos prova conclusiva de que este inocorreu Remessa de ofício e recurso ordinário desprovidos TST RXOFROMS n 711026 S Adm Rel Min Rider Nogueira de Brito DJU 14122001 Esse porém não é o entendimento do STF como se infere do seguinte aresto Quanto ao mérito pareceme exaustivamente demonstrada a sua procedência Como dito o Tribunal assentou que o art 100 2º da Constituição não sofreu alteração substancial com a nova redação dada pela EC n 3000 e declarou inconstitucionais os itens III e XII da Instrução Normativa n 11 de 10 de abril de 1997 do Tribunal Superior do Trabalho Firmou desse modo o entendimento de que somente se legitima o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios quando se verificar preterição ao direito de procedência 31 Como relatado o sequestro foi determinado com base na circunstância fática de que expirou o prazo legal para pagamento do débito fundandose na previsão contida no 4º do art 78 do ADCTCF88 norma que apesar de posterior à edição da IN n 1197 teve sua real extensão quanto aos precatórios fixada pelo Tribunal no julgamento de mérito da ADI n 1662SP 32 Não há dúvida que a decisão tida por descumprida realmente não contemplou a hipótese de não pagamento de quantias incluídas no orçamento do ente devedor como passível de sequestro a afirmar a impossibilidade de serem criadas à revelia do mandamento constitucional novas modalidades de saque forçado de recursos públicos Por isso mesmo salvo o caso de preterição todas as demais situações de inobservância das regras disciplinadas pelo art 100 e parágrafos da Carta Federal constituemse em manifesto descumprimento de ordem judicial sujeitando o ente estatal infrator à intervenção federal CF art 34 VI 33 Resta evidenciado dessa forma que a ordem de sequestro descumpriu a autoridade da decisão tomada por esta Corte no julgamento da ADI n 1662SP Ante essas circunstâncias conheço da reclamação e julgoa procedente razão pela qual fica prejudicado o agravo regimental de fls 101105 RCL n 372 Moreira Alves DJ de 2101992 RCL n 1779 de que fui relator j 205 2002 STF Reclamação n 1987DF Rel Min Maurício Corrêa in Informativo STF n 323 Acórdão pendente de publicação 130 Na mesma direção passou a ser a jurisprudência do TST É o que se infere da OJ n 13 do Tribunal PlenoÓrgão Especial PRECATÓRIO QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA SEQUESTRO INDEVIDO DEJT Divulgado em 16 17 e 2092010 É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequenterequerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição É importante salientar que alguns juízes vêm deferindo sequestro de dinheiro público em conta bancária nas hipóteses de execução de créditos trabalhistas de pequeno valor CF art 100 3º cc art 87 do ADCT Cumpre advertir contudo que a EC n 622009 alterou o art 100 da CF cujo 6º passou a ter a seguinte redação As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito o sequestro da quantia respectiva Assim na esteira do que já estávamos defendendo o Congresso Nacional passou a admitir o sequestro judicial a requerimento do credor não apenas na hipótese de preterimento do seu direito de precedência como também e aqui a novidade no caso de não inclusão e alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito do exequente Nos termos do 10 I do art 97 do ADCT no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º do referido artigo haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º até o limite do valor não liberado Além disso dispõe o 13 do art 97 do ADCT que Enquanto Estados Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo Ademais prevê o art 103 do ADCT incluído pela EC n 942016 que Enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nem eles nem as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos Importante salientar que o art 104 do ADCT incluído pela EC n 942016 dispõe que se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados no todo ou em parte I o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado das contas do ente federado inadimplente II o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa III a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art 101 deste ADCT para utilização como nele previsto IV os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art 158 da CF e os depositarão na conta especial referida no art 101 deste ADCT para utilização como nele previsto Enquanto perdurar a omissão o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno exceto para os fins previstos no 2º do art 101 do ADCT e ficará impedido de receber transferências voluntárias Cumpre advertir por outro lado que o fato da dispensa do precatório nas execuções trabalhistas referentes a créditos considerados de pequeno valor não elide a necessidade de observância do disposto nos arts 534 535 e 910 do CPC art 730 do CPC73 haja vista que os bens públicos continuam sendo impenhoráveis Dito de outro modo apurado o quantum debeatur deverá o ente público ser intimado CPC art 535 para oferecer impugnação à sentença ou citado CPC art 910 para oferecer embargos à execução A partir de tal intimação ou citação a nosso ver iniciase a contagem tanto para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença ou dos embargos à execução art 880 da CLT cc arts 535 e 910 do CPC quanto para o depósito do valor devido Caso o ente público ofereça impugnação ao cumprimento da sentença ou ajuíze os embargos à execução pensamos que o prazo previsto no inciso II do 3º do art 535 do CPC ficará suspenso até que a impugnação ou embargos à execução seja julgada Transitando em julgado a decisão da impugnação ou dos embargos à execução aí sim recomeçase a contagem do prazo para o depósito do valor devido na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Não custa lembrar que uma coisa é a dispensa do precatório nas execuções ou cumprimento de sentença de créditos de pequeno valor outra coisa bem diferente é a necessidade de se conferir ao ente público devedor o direito de ajuizar a impugnação ao cumprimento da sentença ou a ação de embargos à execução Daí por que entendemos que a ordem de sequestro somente poderá ser expedida ao depois de transitada em julgado a decisão que apreciar a impugnação ao cumprimento da sentença ou os embargos à execução ou se o ente público citado deixa escoar in albis o prazo para o oferecimento da impugnação ou dos embargos É preciso salientar que o ente público não está obrigado a garantir a execução para poder ajuizar a impugnação ao cumprimento da sentença ou os embargos à execução CPC arts 535 e 910 pois os seus bens continuam sendo impenhoráveis 33101 A POSIÇÃO DO TST SOBRE RPV E SEQUESTRO Sobre precatório RPV e sequestro o Tribunal Pleno do TST editou as seguintes OJs OJ n 1 PRECATÓRIO CRÉDITO TRABALHISTA PEQUENO VALOR EMENDA CONSTITUCIONAL N 372002 DJ 9122003 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 168 DO REGIMENTO INTERNO DO TST Há dispensa da expedição de precatório na forma do art 100 3º da CF1988 quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos provisoriamente pela Emenda Constitucional n 372002 como obrigações de pequeno valor inexistindo ilegalidade sob esse prisma na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público OJ n 2 PRECATÓRIO REVISÃO DE CÁLCULOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT DJ 9122003 parágrafo único do art 168 do Regimento Interno do TST O pedido de revisão dos cálculos em fase de precatório previsto no art 1ºE da Lei n 94941997 apenas poderá ser acolhido desde que a o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos discriminando o montante que seria correto pois do contrário a incorreção tornase abstrata b o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial e c o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na fase de execução OJ n 3 PRECATÓRIO SEQUESTRO EMENDA CONSTITUCIONAL N 302000 PRETERIÇÃO ADIN n 16628 ART 100 2º DA CF1988 DJ 9122003 Parágrafo único do art 168 do Regimento Interno do TST O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício quando incluído no orçamento OJ n 6 PRECATÓRIO EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI N 8112 de 11121990 DJ 254 2007 Em sede de precatório não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei n 8112 de 11121990 em que o exequente submetiase à legislação trabalhista salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda OJ n 7 JUROS DE MORA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA nova redação Res n 1752011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 I Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora segundo os seguintes critérios a 1 um por cento ao mês até agosto de 2001 nos termos do 1º do art 39 da Lei n 8177 de 1º3 1991 b 05 meio por cento ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009 conforme determina o art 1º F da Lei n 9494 de 1091997 introduzido pela Medida Provisória n 218035 de 2482001 II A partir de 30 de junho de 2009 atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança por força do art 5º da Lei n 11960 de 2962009 III A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal ainda que em sede de precatório OJ n 8 PRECATÓRIO MATÉRIA ADMINISTRATIVA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABIMENTO DJ 2542007 Em sede de precatório por se tratar de decisão de natureza administrativa não se aplica o disposto no art 1º V do DecretoLei n 779 de 2181969 em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público OJ n 9 PRECATÓRIO PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE DJ 2542007 Tratandose de reclamações trabalhistas plúrimas a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no 3º do art 100 da CF88 deve ser realizada considerandose os créditos de cada reclamante OJ n 10 PRECATÓRIO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO NATUREZA ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO DJ 2542007 É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa não se aplicando o disposto no inciso II do art 5º da Lei n 1533 de 31121951 3311 SUCESSÃO TRABALHISTA E PRECATÓRIO Em se tratando de sucessão trabalhista ou seja quando uma empresa pública ou sociedade de economia mista é por lei transformada em autarquia ou fundação pública a execução continua sendo direta porquanto válida a penhora já procedida não havendo lugar para o procedimento do precatório É esse o entendimento consagrado na OJ n 343 da SBDI1 PENHORA SUCESSÃO ART 100 DA CF1988 EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estadomembro não podendo a execução prosseguir mediante precatório A decisão que a mantém não viola o art 100 da CF1988 3312 FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO Outro tema que vem sendo debatido nas execuções contra os entes públicos é o atinente à possibilidade de fracionamento do precatório quando são vários os credores em ações individuais plúrimas Apreciando a matéria a SBDI2 do TST RXOF e ROMS n 8002003 negou o pedido do Município de Juiz de Fora para a suspensão do sequestro de dinheiro para pagamento de débitos trabalhistas de pequeno valor O sequestro foi determinado pelo juiz da Segunda Vara do Trabalho de Juiz de Fora em benefício de quatro servidores que juntamente com outros 12 colegas ganharam uma causa de R 85210302 O crédito de dois deles é inferior a 60 salários mínimos o que permite a execução imediata sem precatório Outros dois renunciaram ao crédito excedente a esse limite fixado de acordo com a Constituição Em recurso ao TST o Município alegou ter havido fracionamento do precatório o que é vedado pela CF art 100 3º e 4º Entretanto o relator do recurso ministro Barros Levenhagen disse que isso ficaria caracterizado somente se o juiz possibilitasse ao servidor com crédito acima do limite receber uma parte de forma direta e o restante por meio de precatório No caso enfatizou dois credores tinham a receber o equivalente ao patamar legal e os outros dois renunciaram ao que excedia dessa quantia com a finalidade de se enquadrarem no que estabelece a lei como crédito de pequeno valor O relator esclareceu que a EC n 2098 3º autoriza esse procedimento quando a obrigação for definida em lei como de pequeno valor A ordem de sequestro respaldouse na Resolução Administrativa n 1492001 do TRT da 3ª Região que autoriza ao juiz titular da Vara proceder nos precatórios de valor inferior a sessenta salários mínimos ao imediato sequestro da quantia suficiente à sua quitação nos termos da Constituição e da Lei n 102592001 afirmou Em relação ao fracionamento da decisão judicial Barros Levenhagen considerou essa cisão possível porque cada um dos 16 servidores que moveu uma mesma ação contra o município é autônomo Cada um poderia ter proposto uma reclamação trabalhista individualmente e não o fez por questão de conveniência e economia processual disse Por se tratar de ação plúrima o que vale dizer uma cumulação de ações é possível identificar individualmente o direito de cada reclamante para o fim de enquadrálo ou não na regra inerente ao crédito de pequeno valor e nesta hipótese não ocorre o fenômeno do fracionamento enfatizou 131 Para finalizar este tópico convém lembrar que o Tribunal Pleno do TST editou a OJ n 9 in verbis PRECATÓRIO PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE DJ 2542007 Tratandose de reclamações trabalhistas plúrimas a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no 3º do art 100 da CF88 deve ser realizada considerandose os créditos de cada reclamante Outras questões sobre fracionamento consultar a INTST n 322007 valendo registrar porém que tal ato normativo deverá sofrer alterações importantes a fim de adequarse às Emendas Constitucionais ns 622009 942016 e 992017 34 EXECUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO A ação especial de execução para cobrança das multas impostas pelos órgãos de fiscalização deve observar prioritariamente o procedimento previsto na Lei n 683080 restando à CLT e ao CPC no que couber o papel de fontes subsidiárias Invertemse assim as regras previstas nos arts 769 e 889 da CLT Ressaltese com Marcos Neves Fava que a ação de execução fiscal que já dispõe de rito próprio por evidente que seu procedimento deve ser observado sempre com a restrição quanto ao sistema recursal que decorre da adaptação dos modelos processuais comuns à Justiça do Trabalho já há muito conhecida entre os operadores do direito do trabalho 132 Nos termos da Súmula 66 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional Este entendimento a nosso ver não colide com o inciso VII do art 114 da CF É importante lembrar a Súmula 58 do STJ Proposta a execução fiscal a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada Em síntese o procedimento da ação de execução fiscal das multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho deve observar as regras previstas na Lei n 683080 especialmente no tocante aos aspectos adiante destacados 341 LEGITIMAÇÃO ATIVA É da União que será representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional tendo em vista que as multas são equiparadas a créditos tributários da União CF art 133 3º Lei n 683080 arts 4º 4º e 6º 3º A intimação do representante da União deve ser feita pessoalmente O MPT não é parte legítima para a ação tendo em vista a vedação inserta na parte final do inciso IX do art 129 da CF que não recepcionou a parte final do art 642 da CLT por absoluta incompatibilidade com o novo perfil institucional do Parquet 342 LEGITIMAÇÃO PASSIVA São legitimados passivos o empregador seus sucessores a qualquer título e os responsáveis solidários ou subsidiários LEF art 4º A expressão empregador contida no inciso VII do art 114 da CF abrange a nosso ver os responsáveis solidários eou subsidiários pelos débitos trabalhistas CLT arts 2º 2º 455 e Súmula 331 IV do TST Aliás pode se dizer que os responsáveis solidários ou subsidiários são sucessores lato sensu do devedor ou como prefere Mauro Schiavi 133 são responsáveis secundários na execução trabalhista Quanto à responsabilidade do cônjuge o STJ editou a Súmula 251 in verbis A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor na execução fiscal provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal No que tange à responsabilidade dos sócios colhese o seguinte julgado EXECUÇÃO FISCAL INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ART 135 III DO CTN O art 642 da CLT determina que a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá o disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União Contudo o fato de a CLT determinar a aplicação da Lei de Execução Fiscal não significa que o crédito resultante de infração a dispositivo da CLT seja crédito tributário Da mesma forma fundamentada na r decisão recorrida o STJ tem entendido que não se trata de crédito tributário sendo impossível a inclusão do coobrigado sócio no polo passivo da demanda REsp n 638580MG Recurso Especial n 200400050848 DJ 1º22005 p 514 TRT 3ª R AP 00762200503803005 8ª T Rel Juiz Cleube de Freitas Pereira DJMG 1132006 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INSCRIÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1 Esta Eg Corte acumula julgados no sentido de que o crédito oriundo de infrações à CLT por não possuir natureza tributária não admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio na forma prevista no art 135 III do CTN 2 No caso vertente todavia não há notícia de redirecionamento de execução fiscal ao sócio mas de sua inscrição originária na certidão de dívida ativa como corresponsável 3 A certidão de dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário reputada inexistente na espécie pelo Tribunal de origem 4 Precedentes Agravo de Instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 328003720065030075 Rel Min João Pedro Silvestrin 8ª T DEJT 2792013 343 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Os requisitos da petição inicial na execução fiscal promovida na Justiça do Trabalho estão previstos no art 6º da LEF bastando a indicação do juiz a quem é dirigida a petição o pedido e o requerimento de citação A certidão de dívida ativa é documento imprescindível à propositura da ação A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na inicial O valor da causa será o da dívida constante da certidão acrescida dos encargos legais É importante destacar o Enunciado n 58 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho disponível em wwwanamatraorgbr in verbis AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA Não é dado ao Juiz retirar a presunção de certeza e liquidez atribuída pela lei nos termos do arts 204 do CTN e 3º da Lei n 683080 à dívida ativa inscrita regularmente Ajuizada a ação de execução fiscal desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos no art 6º da Lei n 683080 a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova inequívoca cujo ônus é do executado ou do terceiro a quem aproveite No mesmo sentido CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA CDA ATRIBUTOS PRESUNÇÃO DE CERTEZA LIQUIDEZ E LEGITIMIDADE Não cabe ao julgador em sede de execução fiscal discutir a presunção de certeza de liquidez e de legitimidade de que gozam as Certidões da Dívida Ativa CDA devendo ser observado o disposto no art 3º da Lei n 683080 no art 204 do CTN bem como para sua desconstituição o art 38 da citada Lei n 683080 Assim uma vez constituída a Certidão de Dívida Ativa somente pela via da ação anulatória de débito fiscal cabe ao Poder Judiciário imiscuirse na discussão pretérita à constituição da dívida TRT10ª R AP 08145200580210005 Rel Des Pedro Luis Vicentin Foltran 1ª T DJ 342009 344 DESPACHO DO JUIZ AO DEFERIR A INICIAL É um ato judicial complexo pois implica a um só tempo ordem de citação penhora arresto eou registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas Inteligência do art 7º da LEF 345 ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS PENHORÁVEIS A ordem preferencial dos bens penhoráveis não segue a regra da CLT art 882 que por sua vez encampa a do CPC Com efeito o art 11 da LEF dispõe expressamente a respeito inexistindo lacuna no particular 346 O PRAZO PARA EMBARGOS DO EXECUTADO O prazo para oposição dos embargos do executado é de 30 dias contados do depósito da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora 347 MATÉRIA DOS EMBARGOS A matéria dos embargos do executado na execução fiscal é mais restrita que a da CLT e do CPC É o que deflui do art 16 3º da LEF Admitese a objeção ou exceção de préexecutividade 348 ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS A arrematação a adjudicação e a alienação dos bens penhorados devem observar os arts 21 a 24 da LEF Nos termos da Súmula 121 do STJ Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão 349 HABILITAÇÃO OU CONCURSO DE CREDORES A cobrança judicial da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência concordata liquidação inventário ou arrolamento O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público observandose a seguinte ordem União e suas autarquias Estado e Distrito Federal e suas autarquias conjuntamente e pro rata Municípios e suas autarquias conjuntamente e pro rata 3410 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Ocorrerá a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado bem do devedor ficando suspensa a prescrição LEF art 40 Sobre o tema recolhemos alguns julgados EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE No caso específico da execução trabalhista cediço que a mesma é regida de forma subsidiária primeiramente pela Lei de Execução Fiscal por força do contido art 889 da CLT E neste particular dispõe a referida lei em seu art 40 e respectivos parágrafos que a execução será suspensa quando não localizado o devedor ou seus bens prevendo ainda a possibilidade de encontrados estes a qualquer tempo serem os autos desarquivados para prosseguimento da execução num claro indício que tal arquivamento é provisório e não extintivo do direito do credor Inaplicável portanto o disposto no art 267 III do CPC Agravo provido TRT 6ª R AP 00030200341106000 2ª T Rel Juíza Maria Consolata Rêgo Batista DOE 30112006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INÉRCIA DA RECLAMANTE APLICAÇÃO DO ART 40 3º DA LEI N 683080 DECISÃO REFORMADA Os autos devem permanecer aguardando a realização de penhora sine die quando não ocorrem quaisquer das hipóteses do art 794 do CPC A inércia da exequente não configura renúncia ao crédito devendo os autos permanecer aguardando a realização de penhora sine die quando não localizados bens do devedor consoante estabelece o art 40 3º da Lei n 683080 aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art 889 da CLT TRT 9ª R AP 00963199767809007 Rel Juiz Luiz Celso Napp DO 2992006 34101 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL No que concerne ao parcelamento de dívida em execução fiscal não implica extinção ou novação e sim suspensão de sua exigibilidade Nesse sentido já se manifestou a SBDI1TST EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DA DÍVIDA EFEITOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ART 151 VI DO CTN EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DA DÍVIDA EFEITOS 1 O parcelamento do débito fiscal seja tributário ou não em razão da indisponibilidade de que se reveste não implica extinção da dívida por novação mas suspensão de sua exigibilidade consoante se depreende do art 151 VI do Código Tributário Nacional Precedentes da SBDI1 do TST 2 Embargos de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento TSTERR 1785004920065030138 SBDII Rel Min João Oreste Dalazen DEJT 3 102014 3411 SISTEMA RECURSAL Diz o art 34 da LEF Art 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional OTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração 1º Para os efeitos deste artigo considerarseá o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais na data da distribuição 2º Os embargos infringentes instruídos ou não com documentos novos serão deduzidos no prazo de 10 dez dias perante o mesmo juízo em petição fundamentada 3º Ouvido o embargado no prazo de 10 dez dias serão os autos conclusos ao juiz que dentro de 20 vinte dias os rejeitará ou reformará a sentença Parecenos que o sistema recursal a ser aplicado é o da CLT tendo em vista a inexistência no processo do trabalho do recurso de embargos infringentes no primeiro grau da jurisdição trabalhista Logo não há sentença irrecorrível em razão do valor nas ações de execução fiscal propostas perante a Justiça do Trabalho sendo aqui inaplicável a regra do art 2º 4º da Lei n 558470 que é inerente ao processo de conhecimento Assim por força do art 897 a da CLT e da IN n 272005 do TST o recurso cabível da sentença proferida em embargos à execução na ação de execução fiscal é o agravo de petição cabendo é óbvio os embargos de declaração nas hipóteses do art 897A do texto consolidado Também não se aplica ao processo do trabalho a regra do art 35 da LEF segundo o qual nos processos regulados por esta Lei poderá ser dispensada a audiência de revisor no julgamento das apelações É que não há apelação no processo de execução promovido perante a Justiça do Trabalho pois as decisões na execução são impugnáveis por agravo de petição o qual possui relator e revisor No tocante ao recurso de revista em agravo de petição oriundo de ação de execução fiscal o TST vem abrandando a exigência prevista no 2º do art 896 da CLT AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA ART 114 VII CF PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266TST E NO ART 896 2º DA CLT Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei n 683080 nova competência da Justiça do Trabalho art 114 VII CF desde EC n 452004 a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art 896 2º da CLT e da Súmula 266TST em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação No mérito é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública nos termos dos arts 1º do Decreto n 2091032 e 1º da Lei n 987399 podendo a lâmina prescritiva ser movimentada de ofício pelo Juiz por não se tratar de lide em que seja credor o trabalhador relação de emprego e relação de trabalho mas lide oriunda da nova e extensiva competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 execução fiscal não se aplicando por consequência as restrições da Súmula 114 do TST Precedentes do STJ e desta Corte Agravo de Instrumento desprovido TSTAIRR 804840 2520055100007 6ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 176 2010 Todavia no próprio TST há entendimento em sentido contrário AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA MULTA ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verificase que o art 896 2º da CLT não traz exceção de que em se tratando de execução fiscal não se limitaria o cabimento do apelo à demonstração de ofensa direta e literal a norma constitucional Logo o apelo carece de fundamentação à luz do art 896 2º da CLT na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a qualquer dispositivo da Constituição Federal Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 8153401420055100020 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho unânime DEJT 842010 É preciso advertir porém que com o advento da Lei n 130152014 que acrescentou o 10 ao art 896 da CLT passou a ser cabível o recurso de revista por violação à lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT criada pela Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 3412 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente e decretála de imediato É o que dispõe o 4º do art 40 da LEF com redação dada pela Lei n 11051 de 29 de dezembro de 2004 DOU 30122004 O art 11A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 admite expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos dispondo que a fluência desse prazo se inicia quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução podendo tal prescrição intercorrente ser declarada de ofício ou requerida pela parte em qualquer grau de jurisdição A respeito da eficácia temporal do art 11A da CLT o TST editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Além disso o art 21 da IN n 412018 do TST revogou expressamente o inciso VIII do art 2º VIII da IN n 392016 do TST que desautorizava a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho A Súmula 314 do STJ aponta no sentido de que em execução fiscal não localizados bens penhoráveis suspendese o processo por um ano findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente O TST já vinha admitindo antes da Lei n 134672017 a aplicação da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal TSTAgAIRR 46540062008 5060141 Rel Min Delaíde Miranda Arantes 7ª T DEJT 19122012 3413 REMISSÃO DA DÍVIDA A remissão ora focalizada não se confunde com a remição já estudada no item 306 supra Remissão significa ato de remir perdoar enquanto remição é o ato de pagar a dívida do devedor com o objetivo de desconstituir a penhora que incide sobre os seus bens De acordo com o art 14 caput e 1º da Lei n 119412009 considerase remido o crédito devido à Fazenda Nacional proveniente de multa administrativa inferior a R 1000000 desde que vencido há cinco anos anteriores a 31 de dezembro de 2007 Há duas correntes que interpretam as referidas regras A primeira corrente advoga que há remissão apenas se o somatório de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União for inferior a R 1000000 independentemente de serem provenientes de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho e que já estejam sendo objeto de execução fiscal Nesse sentido EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEI N 119412009 VALOR TOTAL CONSOLIDADO Na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal TRT 17ª R Súmula 12 EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEI N 119412009 VALOR TOTAL CONSOLIDADO SÚMULA REGIONAL 12 De acordo com o disposto na Súmula 12 deste Tribunal Regional na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal TRT 17ª R 00862003320055170132 Rel Des Jailson Pereira da Silva DEJT 2542012 A segunda sustenta que a remissão se aplica quando as multas são exclusivamente oriundas de autuação dos órgãos de fiscalização do trabalho especialmente quando a União PGFN não se desincumbe do encargo de provar a existência de outros débitos classificados no mesmo grupo que somados ultrapassariam o limite previsto no referido dispositivo R 1000000 para a remissão Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO Negase provimento a agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra decisão assentada na prova dos autos atraindo o óbice da Súmula 126 do TST Isso porque a alegação de que a dívida da executada ultrapassa o patamar previsto no art 14 da Lei n 119412009 de forma a afastar a remissão encontra obstáculo na prova dos autos que segundo a Corte de origem não corrobora as alegações da recorrente Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1541005620065050027 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª T DEJT 2382013 REMISSÃO DE DÍVIDA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO ART 14 1º DA LEI N 119412009 CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS NÃO PROVIMENTO Irretocável a decisão regional que em conformidade com o disposto no art 14 caput e 1º da Lei n 119412009 declara remido crédito devido à Fazenda Nacional inferior a R 1000000 e vencidos há cinco anos na data de 31 de dezembro de 2007 mormente quando a União PGFN não se desincumbe do encargo de provar a existência de outros débitos classificados no mesmo grupo que somados ultrapassariam o limite previsto no referido dispositivo para a remissão Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 598000920055050037 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 19122012 AGRAVO DE PETIÇÃO FAZENDA PÚBLICA REMISSÃO LEI N 119412009 Para efeito de remissão de dívida perante a Fazenda Nacional autorizada pelo art 14 da Lei n 119412009 o limite de R 1000000 dez mil reais ali previsto não se restringe ao valor objeto da execução uma vez que esse montante abarca todas as dívidas do sujeito passivo TRT 17ª R AP 01188001220055170002 Rel Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto DEJT 272012 Afigurasenos com razão a segunda corrente porquanto não seria razoável admitir que a Justiça do Trabalho promovesse cobrança de dívida fiscal não proveniente da atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho Ademais para que seja concedida anistia Lei n 119412009 em relação ao débito com a Fazenda Nacional é que o limite de R 1000000 dez mil reais deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação aos diversos débitos existentes em face do mesmo devedor 35 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E FRAUDE À EXECUÇÃO Tendo em vista a existência de lacuna na CLT a respeito de ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução impõese a aplicação subsidiária do CPC Nesse passo o juiz pode em qualquer momento do processo de conhecimento de execução ou cautelar ressaltamos ordenar o comparecimento das partes bem como advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça CPC art 772 II CPC73 art 599 II sendo certo que o art 774 do CPC art 600 do CPC73 considera atentatório à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que I frauda a execução II se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos III dificulta ou embaraça a realização da penhora IV resiste injustificadamente às ordens judiciais V intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Nos termos do art 789 do CPC art 591 do CPC73 o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros salvo as restrições estabelecidas em lei Além dos bens do devedor ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução CPC art 790 V CPC73 art 592 V A CLT trata genericamente da fraude como ato destinado a impedir maliciosamente a aplicação dos preceitos nela contidos mas não trata especificamente do instituto da fraude à execução o que impõe a aplicação subsidiária do art 792 do CPC art 593 do CPC73 que dispõe in verbis Art 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver II quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 III quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude IV quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência V nos demais casos expressos em lei 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verificase a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar 4º Antes de declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que se quiser poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 quinze dias Vêse assim que ato atentatório à dignidade da justiça constitui gênero que tem como uma de suas espécies a fraude à execução Tanto num caso quanto noutro prescreve o art 774 parágrafo único do CPC que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Ouçamos a jurisprudência trabalhista a respeito da fraude à execução como ato atentatório à dignidade da justiça FRAUDE À EXECUÇÃO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURAÇÃO Constatado que a executada praticou uma série de atos de alteração no quadro societário encerramento de suas atividades e abertura de nova empresa de forma a se esquivar da execução em curso temse como caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por fraude à execução TRT 10ª R AP 00002040320155100103 Rel Des Pedro Luís Vicentin Foltran DEJT 26102018 FRAUDE À EXECUÇÃO PERMUTA DE IMÓVEL PELO SÓCIO EXECUTADO A fraude à execução instituto eminentemente processual consiste em ato atentatório à dignidade da Justiça que acarreta a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o devedor e terceiro TRT 1ª R AP 00504008619985010017 Rel Des Monica Batista Vieira Puglia 3ª T DEJT 1482018 Não se deve confundir fraude à execução com fraude contra credores Aquele é instituto eminentemente processual devendo o juiz reconhecêlo de ofício e apurar a responsabilidade nos mesmos autos do processo em que for constatado este ato atentatório à dignidade da justiça este é instituto de direito material CC art 158 concernente a um defeito do ato jurídico que depende da existência do consilium fraudis apurada em ação própria pauliana ou revocatória como aliás prevê a Súmula 195 do STJ A jurisprudência obreira faz distinção entre fraude à execução e fraude contra credores AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÂO X FRAUDE CONTRA CREDORES De acordo com o atual entendimento do STJ consagrado pela edição do Enunciado n 375 de sua Súmula de jurisprudência o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente Assim diante do conflito existente entre os interesses de satisfação do crédito certificado em título executivo judicial e de tutela do patrimônio do adquirente de boafé de imóvel penhorado em Juízo a Corte Especial inclinouse por conceder especial proteção ao patrimônio do adquirente de boafé No caso particular destes autos restou comprovado que no momento da alienação do imóvel outrora de propriedade do autor executado não havia ainda prenotação de penhora nem constavam quaisquer outras restrições ou gravames incidentes sobre o indigitado imóvel à margem dos registros públicos constantes do cartório imobiliário o que impede o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em consonância com entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ porquanto os interesses de satisfação do crédito perseguido nesta execução de fundo deve ceder à tutela do patrimônio do adquirente de boafé TRT 1ª R AP 01721008520025010244 1ª T Rel Des Maria Helena Motta DEJT 255 2016 FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES DIVERSIDADE DE INSTITUTOS Não se confundem fraude à execução e fraude contra credores pois no primeiro há ineficácia do ato de transferência patrimonial e não se inquire a existência de intuito fraudatório da parte a qual é presumida e na segunda há necessidade de prova do eventus damni e do consilium fraudis Além disso a fraude à execução é declarada incidentalmente enquanto a fraude contra credores apenas pode ser reconhecida através da ação pauliana TRT 2ª R AP 00022037320135020041 Rel Des Ivani Contini Bramante 4ª T DEJT 2832014 Sobre fraude à execução foram aprovados três importantes Enunciados ns 10 11 e 37 na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho Cuiabá MT novembro2010 in verbis FRAUDE À EXECUÇÃO DEMONSTRAÇÃO PROCEDIMENTO I Na execução de créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específico ou demonstração de fraude para desconsideração da personalidade jurídica da executada II Acolhida a desconsideração da personalidade jurídica fazse necessária a citação dos sócios que serão integrados ao polo passivo III A responsabilidade do sócio retirante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída Enunciado n 10 FRAUDE À EXCECUÇÃO UTILIZAÇÃO DO CCS 1 É instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional CCS com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas Enunciado n 11 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDE À EXECUÇÃO Os valores pagos a instituições financeiras em virtude de contratos de alienação fiduciária e assemelhados quando já existente ação capaz de tornar o devedor insolvente caracterizam fraude à execução Diante da ineficácia dessa transferência de numerário o respectivo valor é penhorável em benefício da execução Enunciado n 37 36 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CNDT Sensível ao relevante problema da ausência de efetividade da execução dos créditos trabalhistas a Presidente da República sancionou a Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 que acrescentou o Título VIIA à Consolidação das Leis do Trabalho para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT e alterou a Lei n 8666 de 21 de junho de 1993 A nova lei por força do seu art 4º entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação Assim o art 642A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação Art 642A É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar I o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários a honorários a custas a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei ou II o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos agências e filiais 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 cento e oitenta dias contado da data de sua emissão Além disso com o objetivo de reforçar a efetividade da CNDT o art 2º da Lei n 12440 alterou a redação do inciso IV do art 27 da Lei n 866693 que passou a exigir para os interessados em participar das licitações públicas a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista sendo certo que o art 3º da nova lei também alterou o art 29 da Lei de Licitações dispondo que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista conforme o caso consistirá em prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho mediante a apresentação de certidão negativa Visando à operacionalização da expedição da CNDT o TST por meio da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N 14702011 Alterada pelo Ato TSTGP n 7722011 e Ato TSTGP n 12012 organizou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT com base nas informações remetidas por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho Deste Banco BNDT constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva Além disso o TST disciplinou a padronização a frequência o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos TRTs com os dados necessários à expedição da CNDT Segundo informações colhidas no site do TST 134 As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas de fazer ou de pagar impostas por sentença os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia Lei n 99582000 e não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho Lei n 99582000 e não cumpridos as custas processuais emolumentos multas honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas A Certidão será negativa se a pessoa sobre quem deva versar não estiver inscrita como devedora no BNDT após decorrido o prazo de regularização A Certidão será positiva se a pessoa sobre quem aquela deva versar tiver execução definitiva em andamento já com ordem de pagamento não cumprida após decorrido o prazo de regularização A Certidão será positiva com efeito de negativa se o devedor intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva houver garantido o juízo com depósito por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito A Certidão positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de licitações A regulamentação da matéria veio pela Resolução Administrativa n 14702011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece a obrigação de inclusão dos inadimplentes no BNDT bem como a atualização do registro sempre que decisão judicial assim o determinar Durante trinta dias a partir da inclusão no BNDT o interessado poderá regularizar a pendência pagandoa ou garantindo o juízo ou se for o caso postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado Este período o prazo de regularização foi instituído na Resolução Administrativa n 14702011 pelo Ato n 0012012 No curso desse prazo a Certidão expedida será negativa A Certidão é nacional tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos agências ou filiais A certidão eletrônica e gratuita pode ser obtida em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho Nos mesmos endereços o interessado obtém relatório de processos em prazo de regularização com a indicação da data de lançamento no pré cadastro do BNDT Para garantir a sua autenticidade as certidões expedidas devem ser validadas neste mesmo Portal Para encerrar este tópico cumpre lembrar que a CNI Confederação Nacional da Indústria em 2 de fevereiro de 2012 ajuizou no STF a ADI n 4716DF Rel Min Dias Toffoli com pedido de liminar questionando a constitucionalidade da Lei n 12440 Os argumentos da CNI são basicamente os seguintes a a Constituição estabelece que nas licitações públicas só são permitidas exigências de qualificação técnica e econômica sendo assim inconstitucional a norma que exige a certidão negativa de débitos trabalhistas b a nova lei viola os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa da isonomia e da livre iniciativa c a proibição de empresas inscritas no banco nacional de devedores trabalhistas de participar de licitações afeta o interesse público de haver o maior número de licitantes e dessa forma inibe a obtenção da proposta mais vantajosa CAPÍTULO XXIV Procedimentos Especiais Trabalhistas 1 NOÇÕES GERAIS Para fins meramente didáticos podemos dizer que a CLT contém 3 três ações como procedimentos especiais a saber o inquérito judicial para apuração de falta grave arts 853 a 855 o dissídio coletivo arts 856 a 871 e 873 a 875 e a ação de cumprimento art 872 e seu parágrafo único Todavia por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC outras ações especiais não previstas na legislação processual trabalhista são também cabíveis no processo do trabalho Tais ações geralmente contemplam procedimentos específicos que exigem algumas adaptações quando transplantadas para os domínios da processualística laboral Há portanto ações especiais não trabalhistas largamente utilizadas no processo do trabalho Algumas de competência originária dos tribunais como o mandado de segurança e a ação rescisória outras das Varas do Trabalho como a ação civil pública a ação de consignação em pagamento a ação monitória etc 1 Analisaremos neste Capítulo as ações especiais previstas expressamente na CLT o inquérito judicial para apuração de falta grave o dissídio coletivo e a ação de cumprimento 2 INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 21 CONCEITO O termo inquérito devese ao fato de que a Justiça do Trabalho quando criada em 1939 era um órgão de feição administrativa porquanto vinculado ao Poder Executivo Daí as diversas expressões típicas do direito administrativo contidas na CLT À luz da teoria geral do direito processual podemos afirmar que o inquérito judicial para apuração de falta grave possui natureza de ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador Diz o art 494 da CLT que o empregado estável acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito rectius ação em que se verifique a procedência da acusação Nos termos do art 492 da CLT O empregado que contar mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovadas Com a promulgação da Constituição da República em 5 de outubro de 1988 que consagrou o FGTS como regime único de todos os trabalhadores urbanos e rurais art 7º III o instituto da estabilidade decenal foi extinto em nosso ordenamento jurídico remanescendo apenas o direito adquirido daqueles empregados não optantes pelo FGTS que antes da referida data já contavam com pelo menos 10 anos de serviços prestados ao mesmo empregador tal como reconhecido expressamente no art 14 da Lei n 8036 de 11 de maio de 1990 Não obstante o inquérito judicial continua sendo ação imprescindível para validar a dispensa de alguns trabalhadores como veremos adiante 22 TRABALHADORES DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO Alguns trabalhadores em situações especiais só podem ser validamente despedidos se praticarem falta grave devidamente apurada nos autos de ação de inquérito judicial como dirigentes sindicais CF art 8º VIII e Súmula 197 do STF representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS Lei n 803690 art 3º 9º dirigentes de Cooperativa de Empregados Lei n 576471 art 55 representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social Lei n 821391 art 3º 7º representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia CLT art 625B 1º No que concerne ao servidor investido em emprego público da Administração Direta Autárquica ou Fundacional 2 por meio de concurso público o TST entende que ele adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício sendo portanto destinatário da estabilidade prevista no art 41 da CF considerando esta norma não se aplica ao servidor investido em emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista Súmula 390 I e II Não obstante a discrepância entre a Súmula 390 I do TST e a literalidade do art 41 da CF que só confere estabilidade ao servidor investido em cargo de provimento efetivo servidor estatutário parecenos que deve prevalecer o verbete do TST que garante a estabilidade ao servidor investido em emprego público Logo a sua dispensa somente será válida mediante ajuizamento pelo empregador público da ação de inquérito judicial para apuração de falta grave por aplicação analógica do art 853 combinado com os arts 494 a 499 todos da CLT Há porém quem defenda a validade da dispensa mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao servidor celetista na esfera administrativa Quanto ao servidor concursado investido em cargo público de provimento efetivo que adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício vaticina o art 41 1º da CF que ele só perderá o cargo a mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa b mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar assegurada ampla defesa c em virtude de sentença judicial transitada em julgado Nesse último caso parecenos que a interpretação sistemática dos arts 114 I 41 1º I da CF e dos arts 494 e 853 da CLT autoriza afirmar que se o ente público optar pelo ajuizamento de ação para perda do cargo público do servidor estatutário estável deve valerse do inquérito judicial para apuração de falta grave cuja competência em virtude da EC n 452004 é da Justiça do Trabalho Todavia por força da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI n 3395 fica prejudicado esse entendimento uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda entre o servidor estatutário e o ente público Há ainda os servidores públicos celetistas da Administração Direta Autárquica ou Fundacional não concursados que na data da promulgação da CF88 contavam com cinco anos ou mais de serviço público contínuo ADCT art 19 Ora se são estáveis parecenos que somente podem ser dispensados por autorização judicial mediante inquérito judicial para apuração de falta grave Este entendimento contudo não é pacífico na jurisprudência Quanto ao servidor concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista a OJ n 247 da SBDI1TST prevê no seu item I que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista mesmo admitidos por concurso público independe de ato motivado para sua validade ou seja estes servidores segundo o TST podem ser dispensados sem qualquer motivação e sem necessidade de inquérito ou processo administrativo o que data venia é lamentável pois se houve motivação para ingressarem no serviço público concurso público também deveria haver motivação para serem dispensados Tratase a nosso ver da aplicação dos princípios da impessoalidade publicidade moralidade e eficiência que devem nortear os atos da Administração Pública Direta e Indireta CF art 37 caput pois a realidade está a mostrar que não raro tais servidores são dispensados por perseguições políticas ou mediante certos expedientes de administradores públicos inescrupulosos para favorecerem outros candidatos de sua preferência que se encontram na fila de aprovados do concurso público Entretanto o item II da OJ n 247 da SBDI1TST faz uma ressalva quanto aos servidores dos Correios nos seguintes termos A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT está condicionada à motivação por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório além das prerrogativas de foro prazos e custas processuais Tal verbete porém merece uma crítica pois se se confere aos servidores da ECT tratamento isonômico com os servidores das pessoas jurídicas de direito público então o correto seria exigir o inquérito para apuração de falta grave como condição de validade do ato de dispensa ou pelo menos um processo administrativo que assegurasse ampla defesa do servidor e não apenas simples motivação do ato de dispensa Todavia sobreleva destacar que o STF em sessão de 20 de março de 2013 passou a entender que o servidor público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista ou seja servidor celetista não adquire a estabilidade prevista no art 41 da CF mas a validade da sua dispensa depende de ato motivado da Administração Pública Dito doutro modo para o STF há necessidade de motivação para a validade do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho do empregado público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista Consignouse ainda naquele julgado do STF que foi rejeitada questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão Sinalese que havendo decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte não há necessidade de se aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão para o julgamento de ações que versem sobre a mesma matéria STFAI n 823849 AgRsegundoDF Rel Min Luiz Fux 1ª T DJe 2252013 ARE n 707863 EDRS Rel Min Ricardo Lewandowski 2ª T DJe 30102012 De toda sorte como o servidor público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista não adquire estabilidade a ele não se aplica o inquérito judicial para apuração de falta grave 221 TRABALHADORES NÃO DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO Fora das hipóteses de estabilidade ou garantia provisória no emprego indicadas na epígrafe precedente isto é dirigentes sindicais CF art 8º VIII e Súmula 197 do STF representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS Lei n 803690 art 3º 9º dirigentes de Cooperativa de Empregados Lei n 576471 art 55 representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social Lei n 821391 art 3º 7º e representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia CLT art 625B 1º não há necessidade do inquérito judicial Vale dizer não há interesse processual do autor empregador para ajuizar a ação de inquérito judicial para apuração de falta grave dos seguintes trabalhadores empregado acidentado Lei n 821393 art 118 empregada gestante empregado membro eleito de CIPA ou cipeiro ADCT art 10 II qualquer outro empregado destinatário da garantia no emprego CF art 7º I OIT Convenção n 158 Convenção ou Acordo Coletivo etc Em todos esses casos os trabalhadores são titulares do direito de garantia provisória no emprego mas a lei não exige a apuração judicial da falta grave para eles serem dispensados razão pela qual o empregador não necessita de autorização judicial para extinguir o contrato de trabalho Com relação a tais trabalhadores se o empregador inadvertidamente ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito CPC art 485 VI CPC73 art 267 VI por carência de ação em função da ausência de interesse processual ausência de necessidade e inadequação da via eleita Nesse sentido INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE MEMBRO DA CIPA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA não existe interesse processual em acionar a via judicial haja vista que o empregador pode desde logo decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo cabendolhe somente em caso de reclamação trabalhista o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada nos termos do parágrafo único do art 165 da CLT TRT 2ª R RO 00001005020115020078 Rel Des Álvaro Alves Nôga 17ª T DEJT 157 2013 Nessa ordem o empregador não necessita ausência de interesse de agir de autorização judicial para dispensar oa empregadoa acidentadoa gestante ou cipeiroa Ao revés o empregador deve ficar em posição defensiva aguardando eventual ação ajuizada pelo trabalhador e em contestação comprovar que a dispensa se deu por justa causa ou não arbitrária como se infere do art 165 parágrafo único da CLT que é aplicável por analogia a todos os casos em que haja vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa É importante destacar que nos termos da Súmula 443 do TST Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego Em tal hipótese estáse diante de vedação de dispensa discriminatória e não de garantia ou estabilidade no emprego O fundamento dessa proteção especial à dignidade do cidadão trabalhador repousa na Lei n 902995 cujo art 1º dispõe in verbis Art 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção por motivo de sexo origem raça cor estado civil situação familiar ou idade ressalvadas neste caso as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art 7º da Constituição Federal No caso de dispensa discriminatória o art 4º da referida lei prescreve Art 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre Redação dada pela Lei n 12288 de 2010 I a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente acrescidas dos juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais Parecenos que nestes casos pode empregado optar entre a readmissão rectius reintegração ou a indenização em dobro desde o afastamento até o dia em que ajuizou a ação Logo também não se aplica nestes casos o inquérito para apuração de falta grave devendo o empregador aguardar em posição defensiva por meio de contestação eventual propositura de ação pelo trabalhador 23 PROCEDIMENTO O procedimento do inquérito judicial para apuração de falta grave encontrase regulado nos arts 853 a 855 bem como nos arts 494 a 499 todos da CLT Assim nos termos do art 853 da CLT para a apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade nos moldes alhures ressaltados o empregador autor ajuizará reclamação por escrito não é permitida a reclamação verbal perante a Vara do Trabalho dentro de trinta dias contados da data da suspensão do empregado réu Esse prazo é decadencial pois se trata de ação constitutiva de direito isto é por meio dela o empregador objetiva extinguir uma relação jurídica Esse entendimento está cristalizado na Súmula 62 do TST Se não houver suspensão do empregado parecenos que a interpretação a contrario sensu do art 853 da CLT autoriza a ilação de que o empregador terá o prazo de até dois anos para ajuizar o inquérito CF art 7º XXIX cc o art 11 da CLT 3 uma vez que o objetivo precípuo da ação é justamente extinguir o contrato de trabalho do empregado estável Logo parecenos razoável concluir que caso não tenha havido suspensão do empregado estável o prazo bienal para o aforamento do inquérito é decadencial e inicia se a partir do momento em que o empregador tomou ciência da falta grave imputada ao empregado Nesse caso porém será discutível a questão do perdão tácito do empregador Mas aí estarseá tratando do próprio mérito da demanda e não de decadência prejudicial de mérito 24 CUSTAS As custas em se tratando de inquérito judicial constituíam exceção à regra do pagamento ao final na medida em que o art 789 4º da CLT dispunha que elas deveriam ser pagas antes do julgamento da causa Com o advento da Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 que entrou em vigor trinta dias depois de sua publicação restou suprimida a regra constante do referido parágrafo donde se infere que não há mais previsão para o pagamento prévio das custas Aliás o 1º do art 789 da CLT sem qualquer exceção dispõe que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão e no caso de recurso as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal 25 NATUREZA DÚPLICE DO INQUÉRITO Se o pedido de resolução contratual formulado no inquérito judicial for julgado improcedente ou seja reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado réu fica o empregador autor obrigado a readmitilo e não a readmitilo no serviço como consta equivocadamente do art 495 da CLT no emprego e a pagarlhe os salários e demais vantagens a que teria direito no período de afastamento o que demonstra a natureza dúplice dessa ação especial pois o empregado não necessita reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado Nesse sentido DANO MORAL NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE IMPROCEDENTE CLT ART 495 1 É lícito ao empregador suspender o empregado que figura como réu em inquérito para apuração de falta grave suspendendo igualmente o pagamento de salários relativo ao período Contudo julgada improcedente aquela pretensão afastando o caráter de justa causa da falta é devido o pagamento dos salários do período de suspensão 2 O não pagamento depois de mais de um ano de transitado em julgado o inquérito não pode ser tolerado mormente no caso em tela em que transpareceu a motivação política escusa de tal atitude Pelos transtornos comprovadamente causados ao reclamante é devida compensação pelo dano moral sofrido Recurso do reclamante provido TRT 9ª R RO 4932011656903 Rel Des Cássio Colombo Filho 1ª T DEJT 2882012 A respeito da sentença de improcedência na ação de inquérito para apuração de falta grave lembra com percuciência Cláudio Armando Couce de Menezes que A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso Em não havendo suspensão a sentença de procedência consiste em uma mera declaração negativa podendo gerar no máximo futura ação reparatória por danos morais A reintegração conforme já noticiado traz para o trabalhador todos os direitos devidos a título de aumentos salariais e de remuneração promoções reajustes inclusive férias arts 495 471 e 131 V da CLT Resta saber até que momento suportará o empregador os ônus de sua sucumbência A resposta não pode ser outra que não o efetivo trânsito em julgado da sentença ou se necessário for ainda medidas executivas da data do efetivo cumprimento do comando reintegratório Cabe lembrar a frequência com que essa ordem reintegratória frequentemente é resistida ou simplesmente ignorada pelo empregador obrigando o juiz a lançar mão de sanções e do apoio policial para ver finalmente atendida a sua ordem Consistiria portanto em despropositado estímulo e injusta premiação da desobediência desconsiderar o período em que o empregador descumpriu o mandamento judicial Em certas ocasiões porém o retorno ao trabalho não acarreta o percebimento das vantagens contratuais e dos consectários legais Com efeito pode acontecer de a falta cometida pelo obreiro ser insuficiente para resolver o contrato pois destituída da gravidade que lhe empresta o reclamado Nesses casos admite a jurisprudência a figura da readmissão em que o retomo ao trabalho vem desacompanhado do pagamento dos salários e das outras rubricas trabalhistas A conversão da reintegração do empregado estável em indenização segundo a regra geral do direito das obrigações arts 879 e 880 do CC e 633 do CPC hoje já não representa um cânone jurídico Com o advento da tutela antecipada específica das prestações de fazer admitese agora o emprego de todos os meios necessários à efetividade da decisão art 461 caput e parágrafos do CPC De modo que deve o juiz fazer valer sua decisão reintegratória manu militari se for o caso 5º do art 461 do CPC sem prejuízo de multas e outros instrumentos legítimos de persuasão e pressão contra aquele que se recusa a acatar a ordem do juízo 3º 4º e 5º do art 461 sob pena de tornar letra morta a proteção legal e constitucional da estabilidade 4 Destarte a improcedência do inquérito implica interrupção do contrato de trabalho pois o tempo de serviço do período de afastamento é integralmente computado fazendo jus o obreiro aos salários do mesmo período e a todas as demais vantagens como se não tivesse sido afastado do emprego 251 INQUÉRITO JUDICIAL E RECONVENÇÃO Tendo em vista que o inquérito judicial para apuração de falta grave possui natureza dúplice o empregado réu não necessita reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado e receber salários e demais vantagens trabalhistas relativas ao período de afastamento Neste caso o empregado seria carecedor da ação reconvencional por ausência de interesse na modalidade necessidade Todavia se o empregado pretender verbas outras não vinculadas diretamente ao contrato de trabalho como por exemplo danos morais parecenos que ele terá interesse processual em propor a ação de reconvenção Nesse sentido INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE ESTABILIDADE DE CIPEIRO INADEQUAÇÃO A extinção da estabilidade do cipeiro ocorre ope iuris isto é por simples declaração de vontade dispensado o ajuizamento de inquérito judicial Não há nos autos norma contratual ou coletiva que disponha sobre a necessidade do inquérito para dispensa do membro da CIPA Assim a requerente não precisava opor o inquérito para ver extinta a relação de emprego Bastava dispensar o réu por justa causa ou um dos motivos previstos em lei e caso este interpusesse reclamação comprovar o motivo Esta é a exegese do parágrafo único do art 165 da CLT Portanto falta uma das condições da ação pois não há interesse de agir RECONVENÇÃO INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Comprovado o motivo justo para dispensa do CIPEIRO mantenho a improcedência do pedido reconvencional pois indevida a indenização do período estabilitário já que a estabilidade teve fim com justa causa reconhecida art 165 da CLT Indevida ainda a indenização por danos morais já que comprovadas todas as alegações da requerente e não demonstrado que o reconvinte tenha sido exposto por conta dos fatos narrados TRT 1ª R RO 02023001920065010282 Rel Des Volia Bomfim Cassar 2ª T DEJT 1072014 Não obstante o acórdão supra não contemple a procedência do pedido de danos morais na reconvenção apreciou o mérito e julgou improcedente a demanda reconvencional 26 CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO A lei prevê que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio especialmente quando for o empregador pessoa física o juiz do trabalho poderá converter a obrigação de fazer reintegrar em obrigação de indenizar CLT art 496 A indenização corresponderá ao dobro dos valores que seriam devidos ao empregado caso fosse despedido sem justa causa nos contratos por tempo indeterminado CLT art 497 Quando se tratar de estabilidade provisória que demande a instauração do inquérito judicial a reintegração também poderá ser convertida em indenização tanto na hipótese do art 496 da CLT quanto no caso de exaurimento do período estabilitário É importante lembrar que a Súmula 396 do TST disciplina que I Exaurido o período de estabilidade são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego II Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT 27 EXECUÇÃO DO JULGADO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Diz o art 855 da CLT que se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado o julgamento do inquérito não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito Esse artigo carece de clareza o que autoriza a ilação de que se está diante daquelas situações em que o empregado estável continua prestando serviços à empresa sem a ocorrência de suspensão De toda a sorte parecenos que a data da extinção do contrato de trabalho se procedente o pedido objeto do inquérito deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial 3 DISSÍDIO COLETIVO 31 FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS Já vimos no Capítulo I item 11 que existem diversas formas ou métodos de solução dos conflitos individuais e coletivos No que tange aos conflitos coletivos podemos destacar as formas a autocompositivas como os acordos coletivos as convenções coletivas e a mediação b heterocompositivas como a arbitragem e a jurisdição A greve citada por alguns como forma de solução dos conflitos coletivos constitui para nós um meio de autodefesa ou um instrumento de pressão econômica e política conferido aos trabalhadores socialmente organizados que possibilitará a solução do conflito Vale dizer não é a greve em si que soluciona o conflito pois a greve possui natureza instrumental mas sim as normas autocompositivas ou heterocompositivas que certamente dela greve surgirão Nas formas autocompositivas as normas coletivas que irão solucionar o conflito são criadas pelos próprios atores sociais interessados como nos casos de convenção ou acordo coletivo ou com o auxílio de um terceiro cuja tarefa é apenas aconselhar as partes para a solução do impasse As formas autocompositivas são portanto extrajudiciais e decorrem da negociação coletiva e do princípio da autonomia privada coletiva Como bem observa Wagner D Giglio o resultado da autocomposição dos conflitos coletivos depende da liberdade da negociação e essa liberdade requer igualdade de situação que já não existe mais A pressão exercida pelas condições da economia atual de desemprego generalizado sem perspectiva de melhora torna ineficazes as formas tradicionais de composição dos conflitos a negociação direta a mediação e a conciliação delas resultantes Como consequência das condições atuais os resultados dessas formas de autocomposição dos conflitos coletivos têm sido bastante desfavoráveis aos trabalhadores na melhor das hipóteses são mantidos os direitos anteriores e garantidos temporariamente os empregos na pior reduzemse benefícios negociam se rescisões contratuais e generalizase a insatisfação que vai eclodir nas etapas seguintes de negociação 5 Já as formas heterocompositivas podem ser extrajudiciais como a arbitragem que é largamente utilizada nos Estados Unidos e em quase todos os países da Europa ocidental ou judiciais como é o caso do Brasil A arbitragem consiste em atribuir a solução do conflito à decisão de um terceiro pessoa ou grupo de pessoas físicas entidade administrativa ou órgão judicial Nos domínios do direito processual do trabalho brasileiro a arbitragem é prevista expressamente como meio alternativo à solução dos conflitos coletivos de trabalho como se infere do art 114 1º e 2º da CF in verbis 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Redação dada pela EC n 452004 Há por outro lado previsão no art 83 XI da Lei Complementar n 7593 segundo o qual o MPT pode atuar como árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Pertinente a lição de Wagner D Giglio para quem a submissão do conflito coletivo à solução arbitral pode resultar de previsão em norma jurídica caso em que se diz obrigatória Se não houver previsão a arbitragem será facultativa Se decorrer de regra ajustada entre os contendores a arbitragem será contratual se resultar de norma prevista em lei será legal Se o árbitro ou árbitros forem escolhidos entre os opositores teremos a arbitragem particular se for fornecido pelo Estado a arbitragem será oficial 6 No Brasil a solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho entre categorias profissionais e econômicas é feita por meio do dissídio coletivo 32 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Dissídio coletivo segundo Amauri Mascaro Nascimento é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes Assim dissídios coletivos são relações jurídicas formais geralmente da competência originária dos Tribunais destinadas à elaboração de normas gerais Confiase assim à jurisdição a função de criar direito novo como meio para resolver as controvérsias dos grupos 7 Para Valentin Carrion os dissídios como os denomina a CLT na acepção de processo ou seja o meio de exercer uma ação para compor a lide podem ser individuais ou coletivos Aqueles têm por objeto direitos individuais subjetivos de um empregado dissídio individual singular ou vários dissídio individual plúrimo O dissídio coletivo visa direitos coletivos ou seja contém as pretensões de um grupo coletividade ou categoria profissional de trabalhadores sem distinção dos membros que a compõem de forma genérica 8 É preciso no entanto analisar o dissídio coletivo não como processo em si mas ao revés como ação pois é esta que instaura o processo Vale dizer dissídio coletivo não é um processo e sim uma ação Melhor seria então chamada de ação de dissídio coletivo Assim a natureza jurídica do dissídio coletivo é de uma espécie de ação coletiva porque a legitimidade ativa ad causam é conferida a ente coletivo e a decisão sentença normativa produzirá efeitos ultra partes como o dissídio de natureza econômica interesse coletivo da categoria ou erga omnes como o dissídio de greve em atividade essencial interesse difuso da coletividade Além disso urge conceituar o dissídio coletivo sob a perspectiva da nova ordem constitucional brasileira inaugurada a partir da Constituição Federal de 1988 e à luz da EC n 452004 Para nós portanto o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos geralmente os sindicatos para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas mas sim grupos ou categorias econômicas profissionais ou diferenciadas visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias 9 Quando mencionamos determinados entes coletivos devemos lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro não apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para propor o dissídio coletivo como também o Ministério Público do Trabalho nos casos de greve que atinja interesse público ou a própria empresa na hipótese de malogro de celebração de acordo coletivo ou de greve 33 CLASSIFICAÇÃO Para o jurista José Augusto Rodrigues Pinto 10 o dissídio coletivo pode ser primário de interesse que gera a sentença normativa Esse dissídio coletivo de interesse por sua vez pode dar lugar a três outros dissídios coletivos secundários ou derivados visando a estenderlhe os efeitos dissídio coletivo de extensão revisarlhe as condições dissídio coletivo de revisão ou interpretarlhe os dispositivos dissídio coletivo jurídico É importante assinalar que de acordo com o art 220 do RITST os dissídios coletivos podem ser I de natureza econômica para a instituição de normas e condições de trabalho II de natureza jurídica para interpretação de cláusulas de sentenças normativas de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos III originários quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa IV de revisão quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram e V de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve grifo nosso Para nós os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica jurídica ou mista pois a rigor os dissídios coletivos originários e os de revisão são subespécies de dissídios coletivos de natureza econômica Os dissídios coletivos de greve são ecléticos natureza jurídica e econômica porquanto declaram a abusividade ou não da greve e instituem ou não cláusulas que tratam de condições de trabalho 331 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA Tratase de ação constitutiva pois visa à prolação de sentença normativa que criará novas normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais CF art 114 2º Os dissídios coletivos de natureza econômica podem ser subclassificados em originário ou inaugural quando não há norma coletiva anterior CLT art 867 parágrafo único a revisional objetiva à revisão de norma coletiva anterior CLT arts 873 a 875 de extensão visa estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela CLT arts 868 a 871 332 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA O dissídio coletivo de natureza jurídica é na verdade uma ação declaratória cujo objeto reside apenas na interpretação de cláusulas previstas em instrumentos normativos coletivos preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria Não é cabível quando se pretende interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora TSTSDC OJ n 7 333 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA DISSÍDIO DE GREVE O dissídio coletivo de greve Lei n 778389 art 8º pode ter natureza meramente declaratória se seu objeto residir apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista Se todavia o tribunal apreciar e julgar os pedidos versados nas cláusulas constantes da pauta de reivindicações o dissídio coletivo de greve terá natureza mista pois a um só tempo a sentença normativa correspondente declarará a abusividade ou não do movimento paredista e constituirá ou não novas relações coletivas de trabalho CF art 114 3º Lei n 778389 art 8º Sobre dissídio coletivo de greve colecionamos as principais OJs da SDCTST OJ n 10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo OJ n 11 GREVE IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado direta e pacificamente solucionar o conflito que lhe constitui o objeto OJ n 38 GREVE SERVIÇOS ESSENCIAIS GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço na forma prevista na Lei n 778389 34 PODER NORMATIVO No âmbito do direito laboral pátrio sabese que o tradicional sistema processual coletivo do trabalho recebeu forte influência da Carta del Lavoro apresentandose por isso mesmo ultrapassado e incapaz de solucionar satisfatoriamente os novos e cada vez mais complexos conflitos trabalhistas de massa Entre os inúmeros fundamentos que empolgam essa afirmação podemos destacar a opinião corrente de que a função anômala do Poder Normativo da Justiça do Trabalho como criador de normas heterônomas gerais e abstratas aplicáveis às categorias profissionais e econômicas e que produzirão efeitos nas relações individuais de trabalho inibe ou desencoraja a desejável solução democrática da autocomposição dos conflitos coletivos adotada em quase todas as democracias contemporâneas O Poder Normativo da Justiça do Trabalho encontra fundamento no 2º do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 segundo o qual Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Há entendimentos de que o preceptivo constitucional em causa instituiu a arbitragem oficial no Brasil extinguindo assim o Poder Normativo da Justiça do Trabalho De nossa parte pensamos que a sentença normativa que é recorrível não se equipara à sentença arbitral irrecorrível razão pela qual não nos parece que a EC n 452004 teria proscrito o poder normativo A exigência do comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos de natureza econômica restringe sem dúvida a via de acesso ao exercício do poder normativo mas não foi intenção do constituinte derivado a extinção desse poder anômalo conferido à Justiça do Trabalho 341 COMPETÊNCIA FUNCIONAL A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é original e funcionalmente dos Tribunais Superior ou Regionais do Trabalho CLT arts 856 e 860 Nesse sentido dispõe o Precedente Normativo n 29 do TST que Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve Logo os juízes das Varas do Trabalho não têm competência funcional para declarar a abusividade ou não da greve No entanto os juízes das Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve CF art 114 II como os interditos proibitórios que tenham pertinência com o exercício do direito de greve 35 PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO Já vimos em outra parte deste livro que a lei processual civil brasileira estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo CPC art 485 IV CPC73 art 267 IV Nos domínios do direito processual do trabalho embora omissa a CLT podemos dizer que também o processo atinente ao dissídio coletivo deve satisfazer determinados pressupostos de cabimento Os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser subjetivos e objetivos Subjetivos a competência a competência para apreciar dissídios coletivos é dos Tribunais do Trabalho ou seja as Varas do Trabalho são incompetentes para essa espécie de demanda coletiva O dissídio coletivo é portanto de competência funcional originária dos tribunais trabalhistas segundo o âmbito territorial do respectivo dissídio coletivo Tratase portanto de cumulação de competência funcional e territorial Por exemplo se o dissídio for circunscrito à base territorial de TRT CLT art 678 I a e Lei n 770188 art 6º será este o competente funcional e territorialmente para apreciar e julgar a ação dissidial se ultrapassar tal base tal competência será do TST CLT art 702 I b e Lei n 770188 art 2º I a b capacidade processual no dissídio coletivo quem postula em juízo não é a categoria diretamente o conjunto dos empregados mas o sindicato que a representa CF arts 8º III e 114 2º CLT art 857 sendo certo que a nova redação dada pela EC n 452004 ao 2º do art 114 da CF estabelece que as partes ou seja sindicatos ou empresas poderão de comum acordo ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica Objetivos a negociação coletiva prévia alguns autores referem a frustração da negociação coletiva CF art 114 1º e 2º como pressuposto processual objetivo 11 De nossa parte isso não é pressuposto processual e sim condição da ação ou seja a ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir do suscitante na medida em que o bem da vida reivindicado no dissídio coletivo poderia ser alcançado previamente sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário isto é mediante autocomposição das partes De toda sorte a não comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na extinção do processo sem resolução do mérito b inexistência de norma coletiva em vigor tanto as convenções coletivas e os acordos coletivos quanto a sentença normativa têm vigência temporária CLT arts 614 3º 867 e 873 impedindo o ajuizamento de novo dissídio coletivo durante esse período salvo na hipótese de greve tal como previsto no art 14 parágrafo único da Lei n 778389 c observância da época própria para ajuizamento não há prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo tendo em vista que nele não se postulam créditos previstos em normas preexistentes ou seja não se buscam na ação de dissídio coletivo direitos subjetivos mas tão somente a criação de normas gerais e abstratas direito objetivo que irão reger as relações individuais e coletivas de trabalho das categorias representadas na ação Todavia a CLT estabelece algumas regras para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas no que concerne à eficácia no tempo da sentença normativa art 867 a e b Dito de outro modo se ultrapassados os prazos previstos nas alíneas a e b do art 867 da CLT a categoria ficará exposta ao vazio normativo temporário na medida em que a sentença normativa prolatada não poderá retroagir à data base da categoria CLT art 867 parágrafo único b mas entrará em vigor apenas a partir de sua publicação CLT art 867 parágrafo único a Para estimular a continuidade da negociação coletiva e ao mesmo tempo preservar a database da categoria caso seja finalmente frustrada a negociação criou o TST a figura do protesto judicial IN n 493 item II 12 proposto pelo sindicato de forma a postergar por mais de 30 dias o ajuizamento do dissídio sem perda da database 13 d petição inicial representação apta a petição inicial do dissídio coletivo além de ser obrigatoriamente escrita deve conter os requisitos enumerados no item 351 infra e comum acordo entre as partes tendo em vista a nova redação dada pela EC n 452004 ao 2º do art 114 da CF foi criado para uns um novo pressuposto processual para outros uma nova condição da ação para o cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica as partes deverão estar de comum acordo para o ajuizamento da demanda No tocante ao mútuo consentimento se uma das partes não concordar com a propositura do DC de natureza econômica a Justiça do Trabalho deverá extinguir o processo sem resolução do mérito Há porém cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade do 2º do art 114 da CF introduzido pela EC n 452004 pois há entendimento de que essa regra fere o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça CF art 5º XXXV mas também há quem entenda que o dissídio coletivo de natureza econômica implica criação de direito novo interesse para instituição de novas normas de trabalho e não lesão a direito subjetivo preexistente ou seja o princípio constitucional não seria violado porque não se trata de hipótese de lesão ou ameaça a direito subjetivo e sim de interesse da categoria na criação de direito novo Com a palavra o Supremo Tribunal Federal Voltaremos a examinar a questão na epígrafe 3511 letra g infra 351 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial do dissídio coletivo também chamada de representação ou instauração da instância na linguagem do texto consolidado deve ser obrigatoriamente escrita segundo dispõe o art 856 da CLT e deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais CPC art 319 CPC73 art 282 bem como aos requisitos objetivos e subjetivos 3511 REQUISITOS OBJETIVOS Há determinados documentos que são imprescindíveis ao ajuizamento do DC pois por meio deles será possível verificar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais São documentos essenciais à propositura da ação dissidial coletiva a edital edital de convocação da assembleia geral da categoria b ata ata da assembleia geral c listagem lista de presença da assembleia geral d registros da frustração da negociação coletiva correspondência registros e atas referentes à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho e norma anterior norma coletiva anterior acordo coletivo convenção coletiva ou sentença normativa se for o caso isto é se o dissídio é revisional f instrumento de mandato procuração passada pelo presidente do suscitante ao advogado subscritor da representação é porém facultativa a representação por advogado conforme o art 791 2º da CLT observandose contudo o conteúdo da Súmula 425 do TST g mútuo consentimento comprovação da concordância tácita ou expressa entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica Este novo requisito foi criado pela EC n 452004 que deu nova redação ao 2º do art 114 da CF vide item 3621 infra 3512 REQUISITOS SUBJETIVOS Os requisitos subjetivos dizem respeito à forma pela qual deve ser articulada a pretensão do suscitante CLT arts 857 e 858 a saber a designação da autoridade competente A autoridade competente para o endereçamento da petição inicial no dissídio coletivo é sempre o Presidente do TRT ou do TST conforme a extensão da base territorial da categoria profissional representada pela entidade sindical correspondente como por exemplo os dissídios instaurados em face do Banco do Brasil ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a competência originária é do TST sendo a petição inicial dirigida ao seu Ministro Presidente enquanto aqueles dissídios instaurados em face do BANESTESBanco do Estado do Espírito Santo são dirigidos ao Presidente do TRT da 17ª RegiãoES b qualificação dos suscitantes e suscitados Devese indicar a delimitação territorial de representação das entidades sindicais as categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e ainda o quorum estatutário para deliberação da assembleia c bases da conciliação A petição inicial deverá conter a proposta das cláusulas que o sindicato deseja ver instituídas Tratase pois da pauta de reivindicação da categoria profissional representada pelo sindicato que deve ser reproduzida na petição inicial d fundamentos da demanda Nos termos do art 12 da Lei n 101922001 No ajuizamento do dissídio coletivo as partes deverão apresentar fundamentadamente suas propostas finais que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal na sentença normativa Assim a petição inicial do dissídio coletivo deverá conter os motivos do dissídio e as bases de conciliação Vale dizer a inicial deve indicar os motivos que justificam as cláusulas constantes da pauta de reivindicações da categoria profissional São as razões fáticas econômicas e sociais que empolgarão a instituição ou alteração das condições legais e convencionais mínimas vigentes no âmbito da categoria como por exemplo reajuste salarial adicional de produtividade adicional de horas extras cláusulas econômicas concessão de licença para fins de aperfeiçoamento ampliação da licença à gestante cláusulas sociais A fundamentação específica de cada cláusula passa a ser um requisito essencial à petição inicial do dissídio coletivo Segundo o Precedente Normativo n 37 do TST Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação em caso de ação originária ou no recurso Noutros termos as cláusulas pedidos não fundamentadas devidamente são indeferidas de plano sem resolução do mérito No mesmo sentido é a OJ n 32 da SDCTST in verbis REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NECESSIDADE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO N 37 DO TST inserida em 1981998 É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria conforme orientação do item VI letra e da Instrução Normativa n 493 14 Por interpretação lógica se o pedido deve ser fundamentado com muito mais razão a sentença normativa também deverá ser fundamentada sob pena de nulidade como aliás dispõe o art 93 IX da CF 36 CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU Por ser o dissídio coletivo uma ação o seu exercício encontrase condicionado à satisfação de todos os requisitos exigidos para as demais ações civis como a legitimação ad causam e o interesse processual já estudados A ausência de quaisquer dessas condições implica extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art 485 VI do CPC art 267 VI do CPC73 aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC As partes no dissídio coletivo são no polo ativo suscitante no passivo suscitado 361 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM De acordo com o art 856 da CLT a instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou ainda a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho sempre que ocorrer suspensão do trabalho No artigo seguinte declara que a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais excluídas as hipóteses aludidas no art 856 quando ocorrer suspensão do trabalho O art 114 2º da CF88 com nova redação dada pela EC n 452004 dispõe que se as partes do conflito coletivo se recusarem à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente A conjugação das normas acima transcritas permitenos dizer que são partes legítimas ad causam nos dissídios coletivos de um lado obrigatoriamente o sindicato da categoria profissional que geralmente atua no polo ativo da demanda e do outro lado o sindicato da categoria econômica ou empresas isoladamente consideradas Quando os sujeitos da lide coletiva são os sindicatos estamos diante de um conflito intercategorial na medida em que envolve duas categorias econômica e profissional distintas Esse dissídio coletivo decorre de uma convenção coletiva frustrada De outro giro quando os sujeitos da lide são o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas isoladamente consideradas não representadas pelo sindicato da categoria econômica o dissídio coletivo é de âmbito mais restrito já que ele ocorre diretamente entre um grupo de trabalhadores de determinada empresa devidamente representados pelo sindicato da categoria profissional correspondente e o respectivo empregador Nesse caso o dissídio coletivo decorre de um acordo coletivo frustrado O art 856 da CLT faculta ainda aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho a iniciativa da instauração da instância isto é a legitimação para o ajuizamento do dissídio coletivo Parecenos contudo que essa norma no tocante à legitimação conferida ao Presidente do Tribunal do Trabalho não foi recepcionada pelo art 114 2º da Constituição Federal que somente faculta às partes de comum acordo a legitimação ad causam da ação coletiva em estudo O MPT também pode ajuizar dissídio coletivo de greve perante a Justiça do Trabalho nos termos do art 83 VIII da LC n 7593 Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho omissis VIII instaurar instância em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir Essa norma a nosso ver não colidia com a redação original do art 114 2º da CF uma vez que o MPT quando ajuizava o dissídio coletivo de greve não estava defendendo interesses categoriais e sim interesses públicos Dito de outro modo a legitimação do Parquet Laboral já encontrava fundamento no art 127 caput da CF que lhe conferia poderes para defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis como o direito à vida à segurança à saúde Por essa razão pensávamos que o MPT estaria autorizado a ajuizar dissídio coletivo em caso de greve que colocaria em risco iminente a vida a saúde ou a segurança das pessoas direta ou indiretamente atingidas pelo movimento de paralisação Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao 3º do art 114 da CF foi reconhecida expressamente a legitimação do Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público Pensamos porém que não apenas nas greves em atividades essenciais mas também nas demais greves o Ministério Público do Trabalho estará sempre legitimado para ajuizar dissídio coletivo em defesa dos interesses sociais ou individuais indisponíveis como já frisado no parágrafo anterior Nos dissídios coletivos de greve o natural legitimado ativo da demanda é o sindicato representativo da categoria econômica ou as empresas isoladamente consideradas e atingidas pelo movimento paredista O TST não vinha admitindo o dissídio de greve ajuizado pelo próprio sindicato da categoria profissional que deflagrou o movimento paredista Nesse sentido era a OJ n 12 da SDC que em boa hora foi cancelada Resolução TST n 1662010 DEJT divulgado em 3042010 e 3 e 452010 Logo não há mais o óbice da legitimação sindical obreira para ajuizar dissídio coletivo de greve Ajuizado o dissídio de greve o art 8º da Lei n 778389 dispõe que a Justiça do Trabalho por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial ou improcedência das reivindicações cumprindo ao Tribunal publicar de imediato o competente acórdão A legitimação ativa para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é como já ressaltado conferida aos sindicatos ou sindicato da categoria profissional e empregador consoante a regra estabelecida no art 114 2º da CF Embora alguns autores sustentem que quando o sindicato obreiro figura como demandante seria o caso de substituição processual pensamos que se trata efetivamente de representação legal É que a nosso ver a substituição processual concerne apenas à legitimação ad causam conferida a alguns entes coletivos MPT sindicatos associações etc para independentemente de autorização dos substituídos defender interesses individuais homogêneos ou individuais da categoria segundo a dicção do art 8º III da CF Na substituição processual portanto o substituto atua em nome próprio defendendo interesse alheio O sindicato como suscitante no dissídio coletivo atua em nome da categoria desde que autorizado por Assembleia Geral e na defesa de interesse da categoria que representa Vale dizer ele atua em nome alheio categoria na defesa de interesse alheio categoria Não é o caso de substituição processual pois nesta além de não ser exigida a autorização assemblear os integrantes da categoria individualmente considerados não têm legitimação ad causam para ajuizarem a ação dissidial coletiva No caso de dissídio coletivo em face de empresa ou seja aquele decorrente de malogro na celebração de acordo coletivo de trabalho a SDCTST editou a OJ n 19 in verbis DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO DEJT divulgado em 16 17 e 18112010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional poderá o dissídio coletivo ser ajuizado pelas federações correspondentes e na falta destas pelas confederações respectivas no âmbito de sua representação CLT art 857 parágrafo único Nos termos da OJ n 15 da SDC a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito SDC OJ n 19 Segundo o disposto na OJ n 22 da SDC LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO NECESSIDADE DEJT divulgado em 16 17 e 18112010 É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo Ainda sobre legitimidade no dissídio coletivo a OJ n 23 da SDC vaticina LEGITIMIDADE AD CAUSAM SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL IMPOSSIBILIDADE A representação sindical abrange toda a categoria não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa Para finalizar este tópico convém colecionar a atual jurisprudência da SDCTST a respeito da legitimidade ativa no dissídio coletivo DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE LEGITIMIDADE ATIVA DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA ART 114 2º E 3º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A partir da EC n 452004 só é viável o dissídio coletivo econômico havendo mútuo consenso entre as partes art 114 2º CF Porém havendo greve em andamento tornase possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes empregador e sindicato de trabalhadores ou pelo Ministério Público do Trabalho art 114 3º CF art 8º Lei n 778389 No dissídio coletivo de greve o conteúdo pode ser também econômico em face de a Constituição determinar genericamente caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito 3º do art 114 ao passo que o art 8º da Lei de Greve se refere a decisão sobre todo o conteúdo do dissídio A Justiça do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial ou improcedência das reivindicações DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE MOVIMENTO PAREDISTA EM CONFORMIDADE COM O ART 9º DA CF E COM OS REQUISITOS DA LEI N 778389 GREVE NÃO ABUSIVA A Carta Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas Não constitui abuso no seu exercício quando há observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica do país para a validade do movimento paredista tentativa de negociação aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores aviso prévio à parte adversa Na hipótese dos autos percebese que o direito de greve foi exercido pelos empregados dentro dos limites legais Não houve atentado à boafé coletiva Relembro que a empresa tem unidades em praticamente todos os municípios do país são mais de 5000 municípios No caso concreto não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional Tal fato corrobora com a conclusão de que a greve não foi abusiva Declaro não abusiva a greve TSTDC 65353720115000000 j 11102011 Rel Min Mauricio Godinho Delgado SDC DEJT 17102011 362 INTERESSE PROCESSUAL Quanto ao interesse processual a própria Constituição condiciona o ajuizamento da ação de dissídio coletivo ao prévio exaurimento da negociação coletiva ou impossibilidade de recurso das partes à arbitragem CF art 114 2º o que nem sempre é fácil implementar seja pelo aspecto cultural do empresariado brasileiro e dos próprios sindicalistas seja pelas exigências estabelecidas no art 219 do RITST segundo o qual somente quando frustrada total ou parcialmente a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do Órgão competente do Ministério do Trabalho poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo De outra parte o TST havia editado a já cancelada Jurisprudência Normativa n 1 DJU 2741993 in verbis AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nenhuma ação de dissídio coletivo de natureza econômica será admitida sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo coletivo nos termos dos arts 114 2º da Constituição da República e 616 4º da CLT sob pena de indeferimento da representação inicial ou de extinção do processo ao final sem julgamento do mérito O interessado que não conseguir efetivar a negociação coletiva direta com a parte contrária poderá solicitar a mediação do órgão local ou regional do Ministério do Trabalho devendo este obter uma ata do ocorrido Após a manifestação do suscitado as partes esclarecerão os pontos em relação aos quais houve acordo e as matérias litigiosas 15 É importante assinalar que a jurisprudência do TST tem sido rigorosa quanto ao exaurimento da negociação prévia como condição da ação coletiva stricto sensu É o que se infere do seguinte julgado DISSÍDIO COLETIVO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A ausência nos autos da listagem do total de trabalhadores da empresa Sabesp motoristas operadores que inviabiliza a comprovação do quorum estatuído pelo art 612 da CLT bem como a não comprovação de que tenham as partes efetivamente tentado a prévia composição do conflito pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação inobservância do art 114 2º da Constituição da República acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art 267 IV do CPC TST RODC n 789773 SDC Rel Min Ronaldo José Lopes Leal DJU 1532002 O TST já decidiu que o quorum mínimo de um terço dos presentes CLT art 612 prevalece sobre as regras fixadas no estatuto da entidade sindical suscitante Com base nesse entendimento a SDC julgou extinto sem resolução do mérito um dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio nas cidades de Guaíba Eldorado do Sul Barra do Ribeiro Charqueadas São Jerônimo e Arroio dos Ratos RS Nessa ação o sindicato profissional que declarou contar com 2600 associados em sua base territorial pretendia representar os empregados lotados nas seis cidades gaúchas Para tanto realizou uma assembleia em cada uma das localidades mas nenhuma das reuniões ocorreu em primeira convocação por inexistência do quorum previsto no estatuto do sindicato de metade mais um dos associados Já em segunda convocação o sindicato entendeu que o número de presentes nas reuniões era suficiente para colher assinaturas e passar a representar a categoria O Ministro João Oreste Dalazen considerou que houve desconformidade no procedimento adotado pelo sindicato com a regra de seu próprio estatuto Conforme dados do processo as assembleias em segunda convocação reuniram 241 comerciários da base de 2600 associados total que não atendia o mínimo previsto na CLT que no caso seria de 867 sindicalizados O estatuto do sindicato admitia a instalação de assembleia em segunda convocação com o número que houvesse de associados o que violava o art 612 da CLT O Ministro João Oreste Dalazen afirmou que se a prevalência fosse do quorum fixado no estatuto bastaria que apenas um associado estivesse presente em cada uma das assembleias para que se considerasse o sindicato autorizado a negociar por toda a categoria de comerciários A liberdade sindical mesmo enquanto uma forma de liberdade coletiva constitucional pode sofrer regulação restritiva para que se configure seu legítimo exercício evitando que preponderem os interesses nem sempre legítimos de algumas lideranças sindicais afirmou o ministro Dalazen votou pela extinção do processo sem exame do mérito sendo seguido pela maioria dos ministros Ficaram vencidos o Ministro Luciano de Castilho e o Relator do processo Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho TSTRODC n 73191701 O TST vem entendendo que a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica durante a vigência de convenção ou acordo coletivo implica ausência de interesse processual como se depreende do seguinte julgado RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO COLETIVA DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SINDICATOSUSCITANTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANÁLISE DE OFÍCIO O ajuizamento de ação coletiva de natureza econômica na vigência de convenção coletiva regendo as relações de trabalho entre as categorias profissional e econômica envolvidas sem que se tenha ressalvado a possibilidade de continuação ou reabertura de negociação durante a vigência do ajuste ou demonstrado a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do instrumento coletivo que justificasse a alteração das condições pactuadas mediante a intervenção do Poder Judiciário em período muito anterior à database configura a falta de interesse de agir do Sindicato Suscitante Ilegitimidade ativa ad causam que também se verifica em decorrência da ausência do edital de convocação da categoria para a assembleia geral dos trabalhadores em que se autorizaria o sindicato representante da categoria profissional a ajuizar a ação coletiva Orientação Jurisprudencial n 29 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Extinção do processo sem resolução de mérito que se decreta na forma do inc VI do art 267 do Código de Processo Civil TSTRODC 20148200500002002 ac SDC Rel Min Gelson de Azevedo DJU 10 112006 3621 A EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO No que tange à pleonástica expressão comum acordo contida no 2º do art 114 da CF em função da nova redação dada pela EC n 452004 há divergência doutrinária sobre o seu enquadramento jurídicoprocessual Para uns é pressuposto processual enquanto outros sustentam ser uma condição da ação Há ainda os que sustentam a inconstitucionalidade da nova exigência imposta pela EC n 452004 Sabese que tramitam no STF algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por entidades sindicais de trabalhadores nas quais sustentam em linhas gerais que o 2º do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 viola o inciso XXXV do art 5º da CF que consagra o princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário e assegura o direito de ação Na ADI n 34324DF Rel Min Cezar Peluso o ProcuradorGeral da República emitiu parecer pela improcedência da demanda com os seguintes argumentos Ação direta de inconstitucionalidade em face do 2º do art 114 da Constituição com a redação dada pelo art 1º da Emenda Constitucional n 45 de 8 de dezembro de 2004 O poder normativo da Justiça do Trabalho por não ser atividade substancialmente jurisdicional não está abrangido pelo âmbito normativo do art 5º XXXV da Constituição da República Assim sendo sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário De nossa parte cremos que o inciso XXXV do art 5º da CF não se mostra violado pelo 2º do art 114 da CF uma vez que a garantia do acesso ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos individuais coletivos ou difusos O inciso XXXV do art 5º da CF na linha do art 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o amplo acesso à prestação jurisdicional na hipótese de lesão a direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei Ora o dissídio coletivo de natureza econômica não tem por objeto proteger direito subjetivo preexistente lesado ou ameaçado de lesão Ao revés por meio dele o que se pretende é criar direito novo de natureza abstrata por meio do poder normativo especialmente atribuído à Justiça do Trabalho destinado à categoria profissional representada pela entidade sindical suscitante Daí a natureza constitutiva desse tipo especial de ação coletiva pois cria novos direitos entre os representantes das categorias econômica e profissional No mesmo sentido posicionase Enoque Ribeiro dos Santos que sustenta o descabimento da tese da inconstitucionalidade do comum acordo por supostamente afrontar o princípio da Inafastabilidade do Judiciário art 5º XXXV da CF1988 pelo fato de que no exercício do poder normativo os tribunais do trabalho não aplicam o direito preexistente ao caso concreto em típica atividade jurisdicional mas pelo contrário agora podem decidir o conflito e estabelecer novas condições de trabalho e de remuneração para a categoria respeitandose os novos limites impostos pelo 2º do art 114 da CF1988 quais sejam as disposições legais mínimas e as convencionadas anteriores no exercício de função legislativa atípica 16 A nosso ver a exigência do mútuo consentimento para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é uma condição da ação pois a sua ausência implica ausência de interesse processual na modalidade necessidade CPC arts 17 e 485 VI CPC73 arts 3º e 267 VI Vale dizer sem o mútuo consentimento das partes no dissídio coletivo de natureza econômica não há necessidade de intervenção do EstadoJuiz para prestar o serviço jurisdicional De outro giro parecenos que a expressão de comum acordo não significa que as partes deverão obrigatoriamente subscrever em conjunto a petição inicial do dissídio coletivo Basta que uma delas comprove que a outra concordou com a propositura da demanda coletiva Essa concordância poderá ser tácita ou expressa Será expressa quando houver um documento assinado por ambas as partes interessadas concordando com a propositura da ação coletiva Será tácita quando houver prova de que uma parte tenha convidado a outra para em determinado prazo manifestar sua concordância ou não com o ajuizamento da demanda coletiva valendo o silêncio como concordância tácita Também pensamos que a concordância tácita pode ser extraída do comportamento do suscitado na audiência de conciliação ou ao contestar a ação de dissídio coletivo Em outros termos se na audiência de conciliação o réu apresentar contraproposta ou na contestação o réu se manifesta sobre o mérito da pretensão impugnando as cláusulas e condições postuladas pelo autor suscitante mas silenciase sobre a inexistência de comum acordo para a propositura do dissídio coletivo há de se interpretar que houve por parte do réu concordância tácita Assim sem o mútuo consentimento que pode ser expresso ou tácito para instaurar o dissídio coletivo de natureza impõese a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do inciso VI do art 485 do CPC art 267 VI do CPC73 Nesse sentido é a jurisprudência da SDCTST DISSÍDIO COLETIVO E AGRAVO REGIMENTAL EM DISSÍDIO COLETIVO a manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do comum acordo condição da ação prevista no 2º do art 114 da Constituição da República Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito à luz do art 267 VI do CPC TSTAGDC 167901200600000 00009 ac SDC Rel Min Carlos Alberto Reis Paula DJU 27102006 COMUM ACORDO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ART 114 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA CONSEQUÊNCIA A Emenda Constitucional n 45 de 8 de dezembro de 2004 trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos A alteração que vem suscitando maiores discussões diz respeito ao acréscimo da expressão comum acordo ao 2º do art 114 da Constituição da República O debate gira em torno do consenso entre suscitante e suscitado como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento segundo o qual o comum acordo exigido para se ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica conforme previsto no 2º do art 114 da Constituição da República constituise pressuposto processual cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do inc VI do art 267 do CPC Recurso Ordinário de que se conhece e se nega provimento TSTRODC 24420060001200 SDC DJU 30112007 17 É importante notar que nos dissídios de greve não há a exigência do comum acordo ainda que o suscitante seja o empregador Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZAMENTO COMUM ACORDO NOVA REDAÇÃO DO 2º DO ART 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do 2º do art 114 da Carta Política do País estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica A EC n 452004 incorporando críticas a esse processo especial coletivo por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de modo a preservar com os sindicatos pela via da negociação coletiva a geração de novos institutos e regras trabalhistas e não com o Judiciário fixou o pressuposto processual restritivo do 2º do art 114 em sua nova redação Nesse novo quadro jurídico apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho Recurso ordinário desprovido TSTRO 8634420105050000 j 12122011 Rel Min Mauricio Godinho Delgado SDC DEJT 322012 Há alguns julgados do TST que apontam no sentido de que o comum acordo nos dissídios de natureza econômica é pressuposto processual RECURSO ORDINÁRIO FALTA DE COMUM ACORDO ART 114 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art 114 2º da Constituição Federal com a redação conferida pela Emenda Constitucional n 452004 Expressa e oportuna discordância do suscitado com a instauração do dissídio coletivo Dissídio coletivo extinto sem julgamento do mérito nos termos do art 267 IV do CPC TSTRODC 2520200700004000 SDC Rel Min Kátia Magalhães Arruda j 93 2009 DEJT 2732009 RECURSO ORDINÁRIO DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 45 AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO ART 114 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INEXIGIBILIDADE ANTES DE SUA VIGÊNCIA 1 A Emenda Constitucional n 45 entrou em vigor no dia 31122004 data de sua publicação portanto a concordância do suscitado como pressuposto para o desenvolvimento válido do Dissídio Coletivo tal como inscrito no 2º do art 114 da Constituição da República não pode ser exigida em relação aos Dissídios Coletivos suscitados antes daquela data Do contrário estarseá dando aplicação retroativa à norma constitucional que instituiu pressuposto processual 2 Os autos revelam que foram realizadas várias reuniões na fase de negociação nos dias 12 e 21 de julho de 2004 2 e 18 de agosto de 2004 8 de setembro de 2004 tendo sido infrutíferas as tentativas de acordo de forma que restou demonstrado o atendimento do pressuposto essencial da negociação prévia da época do seu ajuizamento Essa circunstância é o quanto basta para que se dê regular processamento ao feito sem se importar com a discordância dos suscitados visto que quando foi ajuizado o pressuposto da concordância do demandado não existia e a parte suscitante tem direito adquirido ao processo de dissídio coletivo uma vez observados os seus pressupostos específicos vigentes à época em que o suscitou É o direito adquirido ao processo Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento TSTRODC 56220040000600 SDC Rel Min João Batista Brito Pereira j 1682007 DJ 2192007 Para finalizar este tópico é importante trazer a lume o Enunciado n 35 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF 18 in verbis DISSÍDIO COLETIVO COMUM ACORDO CONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART 114 2º DA CRFB Dadas as características das quais se reveste a negociação coletiva não fere o princípio do acesso à Justiça o prérequisito do comum acordo 2º do art 114 da CRFB previsto como necessário para a instauração da instância em dissídio coletivo tendo em vista que a exigência visa a fomentar o desenvolvimento da atividade sindical possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos 363 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido como condição da ação deixou de existir no CPC de 2015 art 485 VI de modo que sendo omissa a legislação processual trabalhista sobre tal instituto não há mais como sustentar o seu cabimento no processo do trabalho Havia impossibilidade jurídica do pedido em dissídio coletivo quando o sindicato postulava o deferimento de cláusula vinculando a remuneração do trabalhador ao salário mínimo pois nesse caso há vedação expressa da vinculação na própria CF art 7º IV in fine Em tal hipótese de acordo com o CPC o tribunal não poderá mais extinguir o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e sim julgálo improcedente A jurisprudência vinha considerando juridicamente impossível o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado por sindicato dos servidores públicos em face de pessoa jurídica de direito público conforme a redação original da OJ n 5 da SDCTST Segundo esse verbete somente o Poder Executivo tem competência para deflagrar o processo legislativo que permitirá o aumento da remuneração do servidor público ou concessão de qualquer outra vantagem CF arts 61 1º II a e 169 1º A rigor o caso seria de improcedência da pretensão deduzida no dissídio coletivo e não de extinção sem resolução de mérito Ocorre que o Tribunal Pleno por meio da Res n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 alterou a OJ n 5 da SDC que passou a ter a seguinte redação Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social Inteligência da Convenção n 151 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Decreto Legislativo n 2062010 Andou bem o TST porquanto as cláusulas de natureza social não encontram óbice nos arts 61 1º II a e 169 1º da CF Além disso a nova redação do verbete em causa harmonizase com o conteúdo da Convenção n 151 da OIT que é um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil e suas normas a nosso sentir passaram com a ratificação à categoria de direitos fundamentais sociais dos trabalhadoresservidores do setor público por força do 2º do art 5º da CF Com efeito dispõe o art 8º da Convenção n 151 da OIT A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade tal como a mediação a conciliação ou a arbitragem instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas Parecenos inegável que o preceptivo em causa autoriza o dissídio coletivo como processo judicial previsto na legislação brasileira CF art 114 2º para solução de conflitos coletivos envolvendo servidores públicos cetelistas e os órgãos da Administração Pública que tenham por objeto a fixação de condições de trabalho 37 SENTENÇA NORMATIVA Por ser proferida originariamente pelos tribunais trabalhistas a sentença normativa deveria ser denominada de acórdão normativo CPC art 204 A CLT no entanto sem rigor científico adota o termo sentença normativa em diversos dispositivos como os arts 616 3º 867 parágrafo único 867 1º a e b e 896 b O acórdão proferido em DC sentença normativa por não ter carga condenatória não comporta execução Vale dizer o não cumprimento espontâneo da sentença normativa rende ensejo não à execução do julgado e sim à propositura da ação de cumprimento As sentenças normativas nos dissídios de natureza constitutiva ou dissídios de interesses podem criar as seguintes cláusulas ou condições a econômicas geralmente são cláusulas relativas a salários como fixação de piso salarial reajustes abonos pecuniários jornada de trabalho valor dos adicionais etc b sociais normalmente versam sobre vantagens sem conteúdo econômico Ex abono de faltas extensão da garantia no emprego da empregada gestante e do empregado acidentado etc c sindicais dizem respeito às relações entre os sujeitos passivo e ativo da relação processual coletiva ou seja entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo Geralmente versam contribuições assistenciais a serem descontadas em folha garantia dos dirigentes sindicais permitindo sua atuação nas empresas etc d obrigacionais estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa Nos termos do 1º do art 12 da Lei n 101922001 a decisão que puser fim ao dissídio coletivo será fundamentada sob pena de nulidade deverá traduzir em seu conjunto a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade A fundamentação de qualquer decisão judicial aliás é exigência constitucional explícita sob pena de nulidade CF art 93 IX Com o advento do 1º do art 489 do CPC poderá surgir cizânia a respeito da fundamentação exaustiva da sentença normativa sendo importante registrar desde logo que o art 15 da IN n 392016 do TST 19 manda aplicar a referida regra do CPC subsidiariamente ao processo do trabalho sem fazer distinção entre dissídio processo individual e dissídio processo coletivo Numa primeira impressão parecenos que é incompatível com a natureza da sentença normativa a aplicação da fundamentação exauriente prevista para os processos individuais e não para os processos coletivos Com efeito no dissídio coletivo não há julgamento extra ou ultra petita pois nele não há pedido e sim proposta de criação de novas normas ou interpretação de normas antigas que vigoram no âmbito de categorias profissionais ou econômicas Além disso o procedimento do dissídio coletivo é rigorosamente caracterizado pela informalidade Nele não há lugar para revelia ou confissão uma vez que está em debate o interesse abstrato de categoria profissional ou econômica Por último a sentença normativa é um pronunciamento com elevada carga de equidade dos órgãos julgadores razão pela qual o art 114 2º da CF dispõe que pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Nos termos do 2º do art 12 da Lei n 101922001 a sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal 371 SENTENÇA NORMATIVA COISA JULGADA E ULTRATIVIDADE Será que a sentença normativa produz coisa julgada Para uns a sentença normativa produz coisa julgada meramente formal na medida em que permite o seu cumprimento definitivo antes mesmo do seu trânsito em julgado Além disso há a possibilidade do dissídio coletivo de revisão CLT art 873 que é calcado na chamada cláusula rebus sic stantibus e destinado a rever total ou parcialmente a sentença normativa Outro argumento é o de que a sentença normativa não comporta execução ou seja a efetividade da decisão fica condicionada à propositura da ação de cumprimento que é também uma ação de cognição Finalmente prevê a Súmula 277 do TST que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado não integrando de forma definitiva os contratos Logo por ter vigência temporária a sentença normativa não teria a característica da imutabilidade da res judicata A referida Súmula 277 no entanto foi alterada passando a ter a seguinte redação CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1492012 Res n 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho20 Salientamos que a Lei n 134672017 deu nova redação ao 3º do art 614 da CLT que passou a dispor que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos sendo vedada a ultratividade Logo a Súmula 277 do TST deverá ser cancelada ou alterada para se adequar ao 3º do art 614 da CLT Por outro lado há os que sustentam que a sentença normativa produz tanto a coisa julgada formal quanto a material uma vez que o parágrafo único in fine do art 872 da CLT proíbe que na ação de cumprimento possam ser rediscutidas as matérias de fato e de direito já decididas na sentença normativa Para nós a sentença normativa faz coisa julgada material e logicamente formal pois o art 2º I c da Lei n 770188 dispõe expressamente que compete originariamente à sessão especializada em dissídios coletivos julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias sentenças normativas cabendolhe nos termos do inciso II b do referido artigo julgar em última instância os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos Ora se cabe ação rescisória contra sentença normativa então ela está apta a produzir a coisa julgada material CPC arts 487 e 966 CPC73 arts 269 e 485 caput Não é este porém o entendimento consubstanciado na Súmula 397 do TST segundo a qual a sentença normativa produz apenas a coisa julgada formal in verbis AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 IV DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 AÇÃO DE CUMPRIMENTO OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO INVIABILIDADE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento em face de a sentença normativa na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Assim os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança no caso de descumprimento do art 514 do CPC de 2015 art 572 do CPC de 1973 372 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Se as partes firmam acordo extrajudicial não há necessidade de sua homologação pela Justiça do Trabalho Nesse sentido é a OJ n 34 da SDCTST ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO PRESCINDIBILIDADE INSERIDA EM 7121998 É desnecessária a homologação por Tribunal Trabalhista do acordo extrajudicialmente celebrado sendo suficiente para que surta efeitos sua formalização perante o Ministério do Trabalho art 614 da CLT e art 7º XXVI da Constituição Federal Na verdade o acordo extrajudicial firmado entre sindicato e empresa ou entre sindicatos compondo conflito de interesses constantes de pauta reivindicatória que empolgou o dissídio coletivo possui natureza de acordo coletivo ou convenção coletiva o que implica a automática extinção do dissídio coletivo correspondente por carência superveniente do interesse processual necessidadeutilidade Nesse sentido CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE EXTINÇÃO DO FEITO A apresentação de ajuste coletivo convenção ou acordo coletivo entabulado pelos atores sociais no curso da ação de dissídio coletivo revela fato superveniente que nos termos do art 462 CPC aplicável ao processo do trabalho conforme entendimento consubstanciado na Súmula 394 TST esvazia a função jurisdicional pela perda superveniente do objeto litigioso ante a ausência de interesse jurídico para este Egrégio Tribunal homologar a presente Convenção Coletiva O pacto coletivo revelase norma criada a partir do sistema de autocomposição com assento constitucional art 7º XXVI CF que prefere à heterointegração com a participação estatal TRT 17ª R DC 00207005220105170000 Pleno Red Desig Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1082011 38 PROCEDIMENTO O dissídio coletivo tem seu procedimento especial regulado nos arts 856 a 875 da CLT admitindo como não poderia deixar de ser a aplicação subsidiária do direito processual comum a teor do art 769 da CLT desde que omissa a legislação processual obreira e a migração normativa não seja incompatível com os princípios e com os procedimentos dessa espécie de demanda coletiva O ajuizamento do dissídio coletivo como já destacado é feito por meio de petição inicial escrita formulada por entidade sindical da categoria profissional que é o mais comum ou da categoria econômica dirigida ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme a abrangência territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais que figuram nos polos da relação processual Tendo em vista o disposto no 2º do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 parecenos que se o autor do dissídio coletivo de natureza econômica não colacionar documento comprobatório da concordância do réu com o ajuizamento da demanda poderá o órgão judicial competente aplicar analogicamente o art 870 1º da CLT e determinar a intimação do réu para que no prazo assinalado manifeste sua concordância ou não com a instauração do dissídio Decorrido o prazo sem manifestação do réu haverá concordância tácita Se o réu não concordar expressamente no prazo assinalado o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito Não se admite o dissídio coletivo verbal pois a petição inicial é sempre escrita nos termos do art 856 da CLT Aliás o art 858 da mesma consolidação dispõe que a representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço b os motivos do dissídio e as bases de conciliação Lei n 101922001 art 12 caput TSTSDC OJ n 32 A conciliação nos autos do dissídio coletivo é tentada numa única audiência que é designada exclusivamente para tal fim presidida pelo Presidente do Tribunal CLT art 860 que in casu detém a competência funcional Alguns regimentos internos de tribunais atribuem tal competência ao VicePresidente o que é de duvidosa constitucionalidade já que compete à União legislar sobre direito processual CF art 22 I e há norma legal expressa disciplinando a matéria Na verdade a única delegação legalmente permitida para a prática do ato previsto no art 860 da CLT é a prevista no art 866 da CLT O Presidente do Tribunal não fica adstrito às propostas das partes podendo apresentar a solução que entender pertinente para a solução do conflito CLT art 862 Havendo acordo o Presidente submete o dissídio ao Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Coletivos para ser homologado A decisão que homologa tal acordo é também uma sentença normativa ou para alguns uma decisão normativa Firmado o acordo ou frustrada a conciliação o processo será mediante sorteio distribuído a relator e revisor Em seguida o feito é submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno ou outro órgão especial previsto no regimento interno No TST a competência para os dissídios coletivos é da SDC O MPT poderá emitir parecer escrito antes da distribuição do feito ou oral na sessão de julgamento Lei n 770188 art 11 No dissídio coletivo não há falar em julgamento extra ou ultra petita pois nele não há pedido mas proposta de criação de novas normas ou interpretação de normas antigas O procedimento do dissídio coletivo é de total flexibilidade em virtude de ausência de normas formais De modo que não há lugar para revelia ou confissão uma vez que está em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica razão pela qual a decisão a ser proferida transcende a iniciativa das partes já que nela se busca o exercício do poder normativo manifestado pela criação de regras jurídicas instituídas em dado contexto jurídico político econômico e social O TST exige que as cláusulas constantes da petição inicial estejam devidamente fundamentadas TSTSDC OJ n 32 PN n 37 Logo nos parece lógico e razoável que a sentença normativa também deve ser fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX Não se exige como já ressaltamos no item 37 supra a fundamentação exauriente do 1º do art 489 do CPC que é aplicável somente aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos As sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva por aplicação analógica do art 103 II do CDC Revendo posicionamento anterior passamos a entender possível o efeito erga omnes da sentença normativa nos dissídios coletivos de greve ajuizados pelo MPT em defesa dos interesses difusos da coletividade total ou parcialmente atingida pelo movimento paredista Invocase neste caso por analogia o art 103 I do CDC De acordo com o parágrafo único do art 867 da CLT a sentença normativa vigorará a a partir da data de sua publicação quando ajuizado o dissídio após o prazo do art 616 3º da CLT ou quando não existir acordo convenção ou sentença normativa em vigor na data do ajuizamento b a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo convenção ou sentença normativa quando ajuizado o dissídio no prazo do art 616 3º da CLT Interpretando esta regra o TST editou a Súmula 277 in verbis SENTENÇA NORMATIVA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS VIGÊNCIA REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO I As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho II Ressalvase da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23121992 e 2871995 em que vigorou a Lei n 8542 revogada pela Medida Provisória n 1709 convertida na Lei n 10192 de 1422001 Ocorre que a Súmula 277 do TST foi alterada pela Res TST n 1852012 e passou a ter a seguinte redação CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho21 Entretanto a Lei n 134672017 deu nova redação ao 3º do art 614 da CLT que passou a dispor que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos sendo vedada a ultratividade Logo a Súmula 277 do TST deverá ser cancelada ou alterada para se adequar ao 3º do art 614 da CLT O mesmo destino terá por analogia o Precedente Normativo TST n 120 in verbis SENTENÇA NORMATIVA DURAÇÃO POSSIBILIDADE E LIMITES positivo Res n 1762011 DEJT divulgado em 27 30 e 315 2011 A sentença normativa vigora desde seu termo inicial até que sentença normativa convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação expressa ou tácita respeitado porém o prazo máximo legal de quatro anos de vigência 381 CUSTAS O art 789 e seus parágrafos da CLT dispõem in verbis Art 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas I quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido sobre o valor da causa III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão No caso de recurso as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal 2º Não sendo líquida a condenação o juízo arbitrarlheá o valor e fixará o montante das custas processuais 3º Sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes 4º Nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo Presidente do Tribunal grifos nossos A interpretação sistemática do 4º com as regras constantes do caput e dos demais parágrafos do art 789 da CLT autorizanos dizer que no dissídio coletivo que é uma ação de natureza preponderantemente declaratória constitutiva ou mista as custas serão de responsabilidade a do suscitado na hipótese de sentença normativa total ou parcialmente procedente sendo calculadas sobre o valor da causa ou se este for indeterminado sobre o valor que a decisão acórdão normativo ou Presidente do Tribunal fixar CLT art 789 III IV 1º e 2º b do suscitante se a sentença normativa julgar totalmente improcedente as cláusulas ou extinguir o dissídio coletivo sem resolução do mérito sendo que o seu montante será calculado com base no valor da causa ou se este for indeterminado sobre o valor que a decisão acórdão normativo ou Presidente do Tribunal fixar CLT art 789 II IV 1º e 2º c rateada entre suscitante e suscitado ou seja 1 um por cento para cada parte na hipótese de acordo firmado nos autos do dissídio coletivo e homologado pelo Tribunal calculada sobre o valor arbitrado na decisão CLT art 789 3º e 4º d solidária das partes vencidas na hipótese de litisconsórcio em que os litisconsortes sejam total ou parcialmente sucumbentes CLT art 789 4º No caso de recurso ordinário as custas serão pagas e comprovado o respectivo recolhimento pelo vencido total ou parcialmente dentro do prazo recursal oito dias sob pena de deserção Não há obrigatoriedade de intimação da parte para o recolhimento das custas pois cabe ao interessado obter os cálculos para o respectivo preparo Nesse sentido dispõe a OJ n 27 da SDCTST CUSTAS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DESERÇÃO CARACTERIZAÇÃO A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação pois incumbe à parte na defesa do próprio interesse obter os cálculos necessários para efetivar o preparo Na hipótese de omissão da sentença normativa a respeito das custas a parte interessada poderá interpor embargos de declaração CLT art 897A CPC art 1022 Mantendose a omissão o Presidente do Tribunal de ofício ou provocado pela parte interessada ou pelo MPT fixará o valor das custas CLT art 789 4º Se não houver recurso as custas serão pagas ao final isto é depois de transitada em julgado a sentença normativa De acordo com o art 682 VI da CLT compete ao Presidente do Tribunal VI executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Logo ao Presidente do Tribunal compete cobrar as custas impostas nas decisões proferidas em dissídio coletivo 39 RECURSO ORDINÁRIO Da sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST cuja competência para conhecêlo e julgálo em última instância é da SDC Lei n 770188 art 2º II a O prazo para o recurso ordinário é de oito dias segundo dispõe o art 895 b da CLT É do recorrente se for o caso o ônus do recolhimento das custas e a juntada do respectivo comprovante de pagamento no prazo alusivo ao recurso como já ressaltamos no item 381 supra Não existe depósito recursal para recurso ordinário de sentença normativa Em caso de acordo nos autos do dissídio coletivo decisão normativa só caberá recurso ordinário por parte do Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 VI e Lei n 770188 art 7º 5º O MPT está legitimado para interpor recurso ordinário tanto nos dissídios coletivos em que for parte DC de greve como naqueles em que atuou como custos legis ou seja naqueles em que apenas emitiu parecer oral ou escrito LC n 7593 art 83 VI A Medida Provisória n 139896 facultava ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa Sobreveio o 6º do art 7º da Lei n 770198 dispondo que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º vigésimo dia subsequente ao do julgamento fundada no acórdão ou na certidão de julgamento salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o art 9º do mesmo diploma legal previa que o efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 cento e vinte dias contados da publicação salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo Atualmente o art 14 da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 dispõe in verbis O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Corrigindo equívoco de edições anteriores passamos a defender que o referido dispositivo legal apenas autoriza que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho por meio de despacho rectius decisão interlocutória fundamentada CF art 93 IX que é um ato discricionário mas não arbitrário no qual estabelecerá as consequências concretas do efeito suspensivo como por exemplo indicando as cláusulas que podem produzir efeito imediato e as que deverão aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida posteriormente pela SDC Noutro falar o recurso ordinário da sentença normativa possui efeito devolutivo CLT art 899 e excepcionalmente por decisão monocrática do Presidente do TST sujeita a agravo regimental poderá ter efeito suspensivo A Súmula 246 do TST reforça a tese da relativização do efeito suspensivo do Recurso Ordinário de sentença normativa ao permitir a ação de cumprimento independentemente do seu trânsito em julgado Visando à operacionalização do art 14 da Lei n 101922001 o TST editou a Resolução n 120 de 2 de outubro de 2003 DJU 9102003 aprovando a Instrução Normativa n 24 que prescreve I Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho II Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho antes de designar audiência prévia de conciliação conceder ao requerido o prazo de 5 cinco dias para querendo manifestarse sobre o pedido de efeito suspensivo III O Ministério Público do Trabalho por intermédio da ProcuradoriaGeral do Trabalho será comunicado do dia hora e local da realização da audiência enquanto as partes serão notificadas IV Havendo transação nessa audiência as condições respectivas constarão de ata facultandose ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral sendo em seguida sorteado Relator que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos na primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária designada para esse fim V O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desde que repute a matéria de alta relevância Não obstante a regra prevista no art 14 da Lei n 101922001 parecenos cabível a tutela cautelar incidental ao recurso ordinário pois a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito CF art 5º XXXV Tal demanda cautelar distribuída por dependência pode conter pedido de liminar dirigido ao Ministro Relator que pode conceder ou não efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa Para tanto o requerenterecorrente deverá demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora 310 DISSÍDIO COLETIVO DE EXTENSÃO Em caso de dissídio coletivo que tenha por objeto estabelecer novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa poderá o tribunal competente na própria decisão estender tais condições se julgar justo e conveniente aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos destinatários originais do DC Tratase do juízo de equidade conferido ao tribunal por força do art 868 da CLT Havendo extensão dos efeitos da sentença normativa o tribunal fixará a data em que a decisão deve ser cumprida bem como o prazo de sua vigência o qual não poderá ser superior a quatro anos Importa assinalar que nos termos do art 869 da CLT a decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal a por solicitação de 1 um ou mais empregadores ou de qualquer sindicato destes b por solicitação de 1 um ou mais sindicatos de empregados c ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão d por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho A validade da extensão dos efeitos da sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional segundo o art 870 da CLT depende de concordância dos sindicatos que figurarem nos polos ativo e passivo da lide coletiva ou se o dissídio coletivo decorrer de acordo coletivo frustrado de pelo menos três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados Essa norma a nosso ver está em harmonia com a nova redação dada pela EC n 452004 ao art 114 2º da CF Os interessados terão prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias para que se manifestem sobre a extensão dos efeitos da sentença normativa Decorrido o prazo para a manifestação dos interessados e ouvido o MPT será o processo submetido ao julgamento do tribunal Se a decisão do tribunal concluir pela extensão dos efeitos da sentença normativa deverá marcar a data em que ela entrará em vigor É o que dispõe o art 871 da CLT Parecenos que o DC de extensão por ter natureza econômica não poderá mais ser instaurado de ofício por provocação do MPT ou de uma das entidades sindicais E a razão é simples há necessidade de mútuo consentimento nos termos do art 114 2º da CF De acordo com a OJ n 2 da SDCTST É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo extensivamente às partes que não o subscreveram exceto se observado o procedimento previsto no art 868 e seguintes da CLT 311 DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL O dissídio coletivo revisional que está disciplinado nos arts 873 a 875 da CLT tem lugar quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença normativa Tratase de um dissídio derivado do dissídio coletivo de natureza constitutiva de interesse quando a sentença normativa respectiva tiver fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes como as condições que se hajam tornado injustas ou inaplicáveis Segundo o art 874 da CLT o dissídio coletivo revisional poderá ser promovido por iniciativa do Tribunal prolator do MPT das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão Parecenos porém que nem o Presidente do Tribunal nem o Ministério Público do Trabalho têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica somente as partes interessadas de comum acordo poderão fazêlo por força do 2º do art 114 da CF como nova redação dada pela EC n 452004 sendo certo que não se trata de DC de Greve o que obstaculiza a legitimação ministerial A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda sendo certo que a nova sentença normativa será proferida depois de ouvido o MPT seja em parecer escrito seja em parecer oral na sessão de julgamento 4 AÇÃO DE CUMPRIMENTO O conteúdo da sentença normativa ou da decisão que homologa acordo nos autos do dissídio coletivo não se sujeita à execução forçada e sim ao cumprimento pelos seus destinatários tal como acontece com a eficácia das normas jurídicas de caráter geral e abstrato Esse cumprimento pode ser espontâneo como se dá com a observância natural de uma lei ou coercitivo mediante a propositura da chamada ação de cumprimento Com efeito diz o art 872 e seu parágrafo da CLT in verbis Art 872 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão 22 seguir seá o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título Parágrafo único Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida poderão os empregados ou seus sindicatos independente de outorga de poderes de seus associados juntando certidão de tal decisão apresentar reclamação à Junta atualmente Vara ou Juízo competente observado o processo previsto no Capítulo II deste Título sendo vedado porém questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão O acordo mencionado no caput do preceptivo em causa é aquele feito pelas partes na audiência de conciliação perante o presidente do tribunal que o submete à homologação pelo tribunal nos autos do dissídio coletivo CLT art 863 Daí o emprego do termo decisão normativa que é ato judicial meramente homologatório diverso da sentença normativa pois esta é fruto de julgamento das cláusulas constantes do dissídio coletivo Noutro falar a sentença normativa aprecia o mérito da lide coletiva A decisão normativa é meramente homologatória da conciliação levada a efeito pelas partes nos autos do dissídio coletivo 41 CONCEITO Os direitos criados abstratamente por decisão sentença normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica podem ser defendidos a título individual pelo próprio trabalhador interessado ou a título coletivo por meio do sindicato da respectiva categoria profissional segundo o disposto no art 872 e seu parágrafo único da CLT Vale dizer a sentença normativa proferida nos dissídios de natureza econômica pode ser objeto de cumprimento por meio de ação individual de cumprimento simples ou plúrima litisconsórcio ativo proposta diretamente pelos trabalhadores interessados ação coletiva de cumprimento proposta pelo sindicato da categoria profissional em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores substituição processual integrantes da respectiva categoria profissional O art 1º da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 porém ampliou a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador Assim podemos dizer que a ação de cumprimento é o meio processual adequado para defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores constantes de sentença normativa convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não cumpridos espontaneamente pelos empregadores A ação de cumprimento visa tanto à defesa dos interesses individuais simples ou plúrimos quanto à defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada no dissídio coletivo pelo sindicato correspondente Vêse pois que a ação de cumprimento tem por escopo tornar concretos os direitos abstratos reconhecidos e positivados em instrumentos normativos coletivos 42 NATUREZA JURÍDICA Entendemos por natureza jurídica a operação complexa e concomitante de nominar e comparar Assim podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de natureza condenatória que visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho É pois uma ação cognitiva destinada à defesa de direitos ou interesses dos trabalhadores cujo escopo repousa na condenação dos empregadores nas obrigaçãoões de dar pagar fazer não fazer ou entregar coisa constante de título judicial sentença normativa ou de instrumento normativo de autocomposição convenção coletiva ou acordo coletivo 43 LEGITIMAÇÃO E INTERESSE Para a propositura da ação de cumprimento são legitimados tanto o sindicato quanto os empregados Em se tratando de ação coletiva de cumprimento o sindicato autor da ação atua como substituto processual espécie de legitimação extraordinária uma vez que ele atua judicialmente em nome próprio sujeito titular da ação mas defendendo direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores titulares do direito material deduzido na ação Cuidase aqui de autêntica ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos nos moldes do art 8º III da CF e do art 92 do CDC Se for o empregado ou empregados em litisconsórcio o autor da ação teremos uma autêntica ação reclamação trabalhista individual de cumprimento pois o titular do direito material é o mesmo titular da ação A OJ n 188 da SBDI1TST no entanto firmou o seguinte entendimento Falta interesse de agir para a ação individual singular ou plúrima quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa cabendo no caso ação de cumprimento Data venia pouco importa o nomen iuris dado à ação Se a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento parecenos que a OJ n 188 da SBDI1 aparenta vício de inconstitucionalidade por obstaculizar o acesso à Justiça CF art 5º XXXV do trabalhador que propõe individualmente reclamação trabalhista em lugar de ação de cumprimento Se o juiz reconhece que o direito vindicado na reclamação trabalhista consta de sentença normativa deve ele com muito mais certeza e razão julgar procedente a demanda pela aplicação do apotegma da mihi factum dabo tibi jus e não extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse Superando entendimento anterior o TST Súmula 286 passou por força da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 a estender a legitimação extraordinária ou substituição processual do sindicato para a ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho A Súmula 359 do TST cancelada pela Resolução TST n 1212003 não reconhecia às federações e por dedução lógica às confederações a legitimação para ajuizar ação de cumprimento prevista no art 872 parágrafo único da CLT para na qualidade de substitutas processuais defenderem interesses dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional inorganizada em sindicato Era equivocado data venia o entendimento que estava consubstanciado no verbete jurisprudencial em apreço pois se os trabalhadores não estão organizados em sindicato é a federação que poderá atuar judicialmente ou extrajudicialmente desempenhando as atribuições daquele Mesmo porque a própria lei CLT art 872 parágrafo único utiliza o termo sindicatos o que a nosso ver exige sua interpretação ampliativa ou extensiva para alcançar as entidades sindicais de qualquer grau 44 COMPETÊNCIA A competência material e funcional para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço CLT arts 651 e 872 parágrafo único O TST havia adotado o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar ação de cumprimento na qual o sindicato em nome próprio pleiteasse o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivo Era o que dispunha a Súmula 334 cancelada pela TST n 1212003 Com a edição da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 e por força do art 114 III da CF com redação dada pela EC n 452004 não restam mais dúvidas acerca da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações entre sindicatos ou entre estes e os trabalhadores bem como entre os empregadores e seus sindicatos como já vimos no Capítulo V 45 PROCEDIMENTO O procedimento da ação de cumprimento é semelhante ao de dissídio individual com a ressalva de que não será permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa ou na decisão normativa ainda que esta não tenha transitado em julgado CLT art 872 parágrafo único in fine É permitido o ajuizamento imediato da ação de cumprimento da sentença normativa independentemente do seu trânsito em julgado salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto contra tal decisão Lei n 770188 arts 7º 6º e 10 Com o advento da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 art 14 passou o Presidente do TST a ter competência para conceder efeito suspensivo ao RO interposto contra sentença normativa IN TST n 242003 Tendo em vista a lacuna do texto obreiro sobre o procedimento cremos serem aplicáveis à ação de cumprimento as normas do CDC respeitantes à ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos A petição inicial será instruída com a cópia da sentença normativa acórdão ou certidão de julgamento do dissídio coletivo contendo as cláusulas que foram deferidas pelo Tribunal sob pena de seu indeferimento art 872 da CLT combinado com os arts 485 IV e 321 do CPC arts 267 IV e 284 do CPC73 Tratandose de ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo esses instrumentos também devem obrigatoriamente instruir a petição inicial sob pena de seu indeferimento art 787 da CLT combinado com os arts 485 IV e 321 do CPC arts 267 IV e 284 do CPC73 46 REFORMA DA SENTENÇA NORMATIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO Como a ação de cumprimento pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa TST Súmula 246 surge o problema da sua modificação superveniente em grau de recurso ordinário O TST vem decidindo que nesse caso a sentença normativa perde a sua eficácia executória sendo declarada a sua inexistência jurídica É o que se infere da OJ n 277 da SBDI1TST Recentemente foi editada a Súmula 397 do TST in verbis AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 IV DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 AÇÃO DE CUMPRIMENTO OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO INVIABILIDADE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento em face de a sentença normativa na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Assim os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança no caso de descumprimento do art 514 do CPC de 2015 art 572 do CPC de 1973 Assim havendo reforma da sentença normativa em grau de RO não há segundo o TST necessidade de ajuizamento de AR contra a sentença da ação de cumprimento cabendo apenas MS ou exceção de préexecutividade Sobre o tema ver item 34 do Capítulo XXV 47 PRESCRIÇÃO No que tange ao prazo prescricional para a ação de cumprimento o TST pacificou o entendimento de que o marco inicial contase da data do trânsito em julgado da decisão normativa Súmula 350 Quando se tratar porém de ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho parecenos que o marco inicial da prescrição coincide com o término do prazo de vigência desses instrumentos coletivos Pensamos que o prazo deve ser de dois anos da data da extinção do contrato de trabalho ou cinco anos da data de extinção do prazo de vigência da norma coletiva criadora do direito incidindo em ambos os casos a prescrição total A respeito da matéria o STF editou a Súmula 349 anterior à CF88 in verbis A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho ou em convenção coletiva de trabalho quando não estiver em causa a própria validade de tais atos CAPÍTULO XXV Ações Especiais Admissíveis no Processo do Trabalho 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tendo em vista que o art 769 da CLT e o art 15 do CPC preveem a aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum e considerando a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as causas dissídios entre empregados e empregadores como também os demais litígios decorrentes das relações de trabalho CF art 114 com redação dada pela EC n 452004 há inúmeras ações previstas no ordenamento jurídico brasileiro que podem ser admitidas no processo do trabalho É importante lembrar de outra parte que o direito processual do trabalho embora reconhecida a sua autonomia científica não constitui um compartimento estanque do edifício jurídico de sorte que ele interage por intermédio da teoria geral do processo com as demais disciplinas que compõem a ciência do direito mormente o direito constitucional e o direito processual civil Neste capítulo examinaremos as principais ações que podem ser ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho 2 MANDADO DE SEGURANÇA 23 21 NOÇÕES GERAIS Ressalvados alguns pontos de convergência em relação aos writs 24 do direito estadunidense podese dizer que o mandado de segurança constitui criação do gênio brasileiro Foi previsto inicialmente na Carta de 1934 uma vez que no período de vigência entre a Constituição Imperial 18241889 e a primeira Constituição Republicana 18911930 não existia nenhum remédio judicial célere e eficaz destinado à garantia e proteção dos direitos do indivíduo em face do Poder Público Aditese que a Carta de 1824 nem sequer dispunha sobre o habeas corpus O mandado de segurança portanto somente foi previsto no art 113 da Constituição brasileira de 1934 in verbis Darseá mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade O processo será o mesmo do habeas corpus devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada O mandado não prejudica as ações petitórias competentes Como não existia norma infraconstitucional regulamentadora do exercício do mandado de segurança adotouse o iter procedimentalis alusivo ao habeas corpus até o advento da Lei n 191 de 15 de janeiro de 1936 que enumerava as situações em que o mandado de segurança seria cabível fixava o prazo para a impetração e ampliava o rol dos legitimados ao admitir a impetração por terceiros A Constituição outorgada de 1937 não previa o mandado de segurança Mas segundo a doutrina a Lei n 191 de 15 de janeiro de 1936 não era incompatível com aquela Carta com o que o mandado de segurança naquela época deixou de ser uma garantia constitucional transformandose assim em simples instituto regulado por lei ordinária E o mais grave o DecretoLei n 6 de 15 de janeiro de 1937 restringiu as hipóteses de utilização do mandamus contra atos do Presidente da República de Ministros de Estado de Governadores e de Interventores estaduais Com o advento do Código de Processo Civil de 1939 que só entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940 o mandado de segurança passou a integrar o rol dos processos especiais arts 319 a 331 sendo o remédio utilizado em linhas gerais para a proteção de direito certo e incontestável ameaçado de lesão ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade ressalvandose as autoridades mencionadas no citado DecretoLei n 637 Com a redemocratização do País a Constituição promulgada de 1946 tornou a dispor expressamente sobre o mandado de segurança no seu art 141 24 in verbis Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus concederseá mandado de segurança seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder A Carta de 1946 trouxe as seguintes inovações a substitui a expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo o que foi repetido pelas legislações supervenientes b tornou a admitir o mandado de segurança contra atos do Presidente da República e de seus auxiliares bem como de Governadores c não referiu ato inconstitucional ou ilegal mas apenas ato ilegal d inseriu o abuso de poder como outro pressuposto de impetração da segurança e deixou de exigir que a ilegalidade do ato fosse manifesta f estabeleceu a separação entre o mandado de segurança e o habeas corpus Sobreveio a Lei n 1533 de 31 de dezembro de 1951 que regulou inteiramente toda a matéria relativa ao mandado de segurança restando expressamente revogados os arts 319 a 331 do CPC de 1939 A Constituição de 1967 previa no seu art 150 21 Concederseá mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder A única inovação digna de nota diz respeito à restrição do cabimento do mandado de segurança para proteção de direito individual o que implica dizer que no terreno jurídicoconstitucional a expressão direito individual nada limita seja na abrangência dos direitos constitucionalmente consagrados seja na personalização dos sujeitos jurisdicionados O CPC de 1973 ao contrário do de 1939 não tratou do mandado de segurança com o que esse remédio continuou sendo regulado pela Lei n 153351 A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 estabeleceu importantes inovações acerca do instituto como se infere dos incisos LXIX e LXX do seu art 5º in verbis LXIX concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados Com a nova ordem constitucional podemos dizer que há duas espécies de mandados de segurança o individual e o coletivo As diretrizes básicas materiais e processuais do mandado de segurança individual estavam insertas na Lei n 1533 de 31 de dezembro de 1951 com as alterações introduzidas pelas Leis n 2770 de 4 de maio de 1956 4348 de 26 de junho de 1964 4862 de 29 de novembro de 1965 5021 de 9 de junho de 1966 8076 de 23 de agosto de 1990 bem como pelas disposições constantes dos Regimentos Internos dos Tribunais No tocante ao mandado de segurança coletivo 25 não obstante a cizânia doutrinária existente pensávamos que a ele se aplicariam à míngua de previsão legal as normas previstas na própria Constituição Federal na Lei n 734785 LACP e no Título III da Lei n 807890 CDC Esse conjunto de normas forma o sistema integrado de acesso metaindividual ao Poder Judiciário como já estudamos no Capítulo III item 5 É de se registrar contudo que o disciplinamento infraconstitucional do mandado de segurança tanto individual quanto coletivo passou a ser regulado pela Lei n 12016 de 7 de agosto de 2009 publicada no DOU de 8 de agosto de 2009 cujos arts 1º caput e 21 dispõem in verbis Art 1º Concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Art 21 O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária ou por organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 um ano em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades dispensada para tanto autorização especial Além disso o art 29 da Lei n 120162009 revogou expressamente as Leis ns 153351 416662 434864 502166 o art 3º da Lei n 601473 o art 1º da Lei n 607174 o art 12 da Lei n 697882 e o art 2º da Lei n 925996 O CPC é praticamente omisso a respeito do mandado de segurança pois seu art 937 VI limitase a dizer que em tal ação caberá sustentação oral nos tribunais 22 CONCEITO A doutrina é pródiga em formular conceitos para o mandado de segurança Remédio heroico de natureza constitucional para uns ação judiciária concedida ao titular de direito líquido e certo para outros Há autores que confundem a ação de segurança com o mandado A rigor o mandado é a ordem expedida pelo juiz sendo portanto o objeto da ação de segurança Por essa ótica procede a crítica dos que sustentam a classificação trinária das ações à concepção de ação mandamental idealizada por Pontes de Miranda Como defendemos a classificação quinária das ações 26 podemos dizer que o mandado de segurança é típica ação mandamental pois por meio dela o juiz manda ordena que se cumpra a decisão judicial restabelecendo direito individual individual homogêneo coletivo stricto sensu lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou a ela legalmente equiparada Segundo Alfredo Buzaid o mandado de segurança é uma ação judiciária que se distingue das demais pela índole do direito que visa tutelar direito certo e líquido que ocupa ainda na voz do ilustre processualista a posição mais elevada na escala de importância dos direitos subjetivos Nele está expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa nos nossos dias a mais notável forma de tutela judicial dos direitos individuais que por largo tempo foi apenas uma auspiciosa promessa 27 Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça 28 Judicioso é o conceito ofertado por Manoel Antonio Teixeira Filho para quem a ação de segurança ou assecuratória é o meio constitucionalmente previsto de que se pode valer a pessoa física ou jurídica para obter um mandado destinado à proteção de direito próprio ou de terceiro individual ou coletivo líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público 29 José Afonso da Silva leciona que mandado de segurança é um remédio constitucional com natureza de ação civil posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 30 Os conceitos supracitados concernem ao mandado de segurança individual Ocorre que a Constituição de 1988 consagra igualmente no rol dos direitos e garantias fundamentais o mandado de segurança coletivo Daí a necessidade de se expandir o seu conceito uma vez que foi iniludivelmente ampliado o seu objeto bem como alargado o elenco dos titulares para a propositura desse importantíssimo remédio constitucional Para nós o mandado de segurança é uma garantia fundamental portanto um remédio constitucional exteriorizada por meio de uma ação mandamental de natureza não penal cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado ou ente despersonalizado com capacidade processual que tem por objeto a proteção de direitos individuais próprios ou direitos individuais homogêneos e coletivos alheios caracterizados como líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público 23 COMPETÊNCIA Os juízes das Varas do Trabalho e os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança uma vez que os arts 652 e 653 da CLT não previam tal competência para os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho Assim a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme o caso Aliás nesse sentido o STF já havia editado a Súmula 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu Presidente em execução de sentença trabalhista Com o advento da EC n 452004 que modificou substancialmente o art 114 da CF os juízes das Varas do Trabalho passaram a ser originária e funcionalmente competentes para processar e julgar mandado de segurança inciso IV como nas hipóteses em que o servidor público concursado de uma empresa pública proponha tal demanda questionando a sua preterição em relação à ordem de classificação do concurso público respectivo inciso I 31 ou naquelas em que o empregador pretenda discutir a validade do ato penalidade praticado pela autoridade administrativa integrante dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho inciso VII Nesse último caso colecionamos os seguintes julgados CONSTITUCIONAL DIREITO DO TRABALHO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MANDADO DE SEGURANÇA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO SUPERMERCADO FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS 1 Após a EC n 4504 a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar os mandados de segurança cujo ato questionado seja matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho 2 A controvérsia tratada no especial decorre nitidamente de relação de emprego o que também atrai a competência da Justiça do Trabalho de acordo com os incisos I e IX do art 114 da CF88 3 Remessa dos autos ao TST 4 Recurso especial prejudicado STJREsp 550259PR 200301062630 2ª T Rel Min Castro Meira DJ 2022006 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROGRAMA DE ESTÁGIO NO BANCO DA AMAZÔNIA SA RELAÇÃO DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 Tratase de mandado de segurança impetrado por Banco da Amazônia SA objetivando seja declarada a nulidade de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho da 14ª Região relativo ao trabalho de estagiários 2 Nos termos do art 114 I da Constituição compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios 3 Incompetência da Justiça Federal para julgar a causa Anulação dos atos decisórios incluída a sentença com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho de Rio BrancoAC TRF da 1ª R AP em MS 200230000008618AC 5ª T Rel Des João Batista Moreira DJU 1º32007 Nos Tribunais Regionais do Trabalho a competência funcional para a ação mandamental é prevista nos Regimentos Internos sendo geralmente atribuída ao Pleno CLT art 678 I b 3 Cabe pois aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança quando figurar como autoridade coatora a Juiz titular ou substituto de Vara do Trabalho b Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista c o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos colegiados ou monocráticos No Tribunal Superior do Trabalho a competência para julgar o mandamus está prevista na Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 e no Regimento Interno daquela Corte Assim compete a ao Órgão Especial OE em matéria judiciária julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal ressalvada a competência das Seções Especializadas RITST art 69 I b b à Seção Especializada de Dissídios Coletivos SDC em última instância julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidos pelos TRTs em mandados de segurança pertinentes a DC e a direito sindical e em ações anulatórias de convenções e acordos coletivos RITST art 70 II b c à segunda Subseção Especializada de Dissídios Individuais SBDI2 originariamente julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos processos de sua competência em última instância julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária RITST art 71 III a 2 c 1 Importante notar que se o ato impugnado for decisão de órgão judicial Relator Turma Seção Especializada Órgão Especial ou o Pleno do TRT a competência originária para apreciar e julgar o mandado de segurança é do próprio TRT cabendo eventual recurso ordinário para o TST que terá neste caso competência derivada ou recursal É esse o entendimento do Tribunal Pleno do TST como se infere da sua OJTPOE n 4 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DE TRT INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar originariamente mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT Em linha de princípio caberá o mandamus na Justiça Especializada quando o ato tachado de ilegal ou arbitrário for prolatado pelas autoridades judiciárias que a compõem Vale dizer se o ato for emanado de autoridade administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo ou qualquer outra autoridade pública a competência não será da Justiça do Trabalho ante o disposto no art 114 da CF mas da Justiça Comum federal ou estadual salvo nas hipóteses previstas nos seus incisos I e VII como já salientado alhures Exatamente por isso a Súmula 195 do extinto TFR já previa que O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas No que diz respeito aos atos praticados por magistrados da Justiça do Trabalho em matéria administrativa embora estranha à relação de trabalho ou de emprego CF art 114 admitese excepcionalmente o mandado de segurança Há entendimentos em sentido contrário mas o STF com base no art 678 I b 3 d 1 da CLT e no art 21 da Lei Complementar n 3579 LOMAN pacificou o entendimento de que compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento do mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos administrativos como se infere dos seguintes julgados Compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento de mandado de segurança contra atos administrativos seus ou dos respectivos presidentes e dos juízes que lhe estão subordinados Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de tal competência STF Conflito de Jurisdição n 6132 Ac Unânime TP Rel Min Cunha Peixoto j 161178 DJ 281278 p 10573 A jurisprudência do STF temse orientado no sentido de que permanece vigente inobstante a previsão da letra n do art 102 I da Carta Política a regra inscrita no art 21 VI da LOMAN que atribuiu competência originária aos Tribunais para o processo e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos STF Proc 2362RN Rel Min Celso de Mello DJ 16694 Seção I p 155078 MANDADO DE SEGURANÇA Competência Nomeação de Juiz de carreira para a vaga de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho Ato omissivo do Presidente que não convocou os Juízes classistas e do Tribunal que deliberou sem a participação deles na formação da lista tríplice Ato de natureza administrativa cuja a competência para julgar o mandado de segurança que o impugna e do próprio Tribunal Art 21 VI LC 3579 LOMAN Interesse dos membros do Tribunal Regional do Trabalho Art 102 I n da CF Hipótese não caracterizada STFMS 21345DF Rel Min Paulo Brossard j 521992 TP DJ 2731992 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DISPENSA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE CARREIRA DO TRIBUNAL INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL JURISPRUDÊNCIA DO STF EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO TRT 22ª REGIÃO PARA APRECIAR O WRIT Mandado de segurança contra ato administrativo praticado pela juíza presidente do TRT da 22ª Região que dispensou e devolveu aos respectivos órgãos de origem servidores ocupantes de cargos em comissão não integrantes do quadro de carreira do Tribunal Alegada suspeição dos membros da Corte Regional em razão da consequente redução do quadro de pessoal de seus gabinetes Possível interesse dos magistrados no deslinde do writ Suspeição inexistente ante a ausência de dados objetivos referentes à parcialidade dos juízes excetos Jurisprudência do STF Competência do TRT da 22ª Região para apreciar o mandado de segurança Exceção de suspeição julgada improcedente STFAO n 1023 PI Rel Min Carlos Britto j 8102003 TP DJ 432005 PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA INCOMPATIBILIDADE COM A PET N 7961DF AUSÊNCIA RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE 1 Cuidase de reclamação ajuizada contra decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o qual deferiu provimento liminar requerido em mandado de segurança determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos dos servidores que participaram de movimento paredista A ação mandamental foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do SulSintrajufeRS contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal que determinou administrativamente a realização dos descontos remuneratórios 2 No âmbito do mandado de segurança a competência é firmada em função da autoridade apontada como coatora e não em virtude da matéria envolvida nem pela natureza da questão apreciada na causa à exceção das lides de natureza trabalhista que após a EC n 4504 atraem a competência da Justiça Especializada 3 No caso o SintrajufeRS ataca decisão administrativa exarada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exsurgindo a competência do próprio tribunal para analisar o mandado de segurança a teor do disposto na Súmula 41STJ o que afasta a alegativa de usurpação de competência desta Corte Superior 4 Considerando a peculiaridade de tratarse de mandado de segurança contra ato de membro de tribunal bem como a ausência de exame acerca da regularidade dos descontos remuneratórios no bojo na Pet n 7961DF não procede o pleito reclamatório Ocorre que diante do que noticiado nas contrarrazões ao extraordinário sobre a superveniência de trânsito em julgado do mandado de segurança em que proferida a decisão impugnada na reclamação para o STJ e principalmente a informação noticiada de acordo entre as partes na via administrativa intimei a União para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito Em sua manifestação a União informa não subsistir o interesse no julgamento do recurso consistente no trânsito em julgado do processo que originou a Reclamação objeto deste recurso extraordinário Ex positis com base no art 21 IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal declaro extinto o processo por perda superveniente do objeto Publiquese Brasília 12 de setembro de 2012 Ministro Luiz Fux Relator STFRE n 668979 DF Rel Min Luiz Fux j 1292012 DJe 1892012 Na mesma direção caminha o TST MANDADO DE SEGURANÇA Impetrase mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade coatora que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução Impetrado o writ contra ato emanado da Presidência do TRT da 21ª Região competente é referido Regional e não o Tribunal Superior do Trabalho TST ROMS n 71516931 Ac OE n 4195 Rel Min José Luiz Vasconcellos DJU 25895 AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA ATO INQUINADO DE ILEGAL CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O MANDAMUS DECISÃO AGRAVADA DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO QUAL SÃO INTEGRANTES AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS De conformidade com o art 21 VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras turmas ou seções Em razão disso ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar originariamente mandado de segurança impetrado em face de decisão de Tribunal Regional do Trabalho Agravo regimental ao qual é negado provimento TSTAGPET 1162576 9320035000000 Rel Min Francisco Fausto TP DJ 2632004 Entretanto em se tratando de ato administrativo complexo que exige a formação litisconsorcial necessária abarcando o Presidente da República tal como ocorre com o ato de nomeação de desembargador de TRT a competência funcional originária passa a ser do STF Nesse sentido 1 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Assistência Mandado de segurança Inadmissibilidade Preliminar acolhida Inteligência do art 19 da Lei n 153351 Não se admite assistência em processo de mandado de segurança 2 LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Passiva Caracterização Mandado de segurança Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho Ato administrativo complexo Presidente da República Litisconsorte passivo necessário Competência do STF Preliminar rejeitada Aplicação dos arts 46 I e 47 caput do CPC e do art 102 I d da CF O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal 3 MANDADO DE SEGURANÇA Caráter preventivo Impetração contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho Ato administrativo complexo Decreto ainda não assinado pelo Presidente da República Decadência não consumada Preliminar repelida Em se tratando de mandado de segurança preventivo contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho que é ato administrativo complexo cuja perfeição se dá apenas com o decreto do Presidente da República só com a edição desse principia a correr o prazo de decadência para impetração 4 MAGISTRADO Promoção por merecimento Vaga única em Tribunal Regional Federal Lista tríplice Composição Escolha entre três únicos juízes que cumprem todos os requisitos constitucionais Indicação de dois outros que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade Recomposição dessa quinta parte na votação do segundo e terceiro nomes Inadmissibilidade Não ocorrência de recusa nem de impossibilidade do exercício do poder de escolha Ofensa a direito líquido e certo de juiz remanescente da primeira votação Nulidade parcial da lista encaminhada ao Presidente da República Mandado de segurança concedido em parte para decretála Inteligência do art 93 II b e d da CF e da interpretação fixada na ADI n 581DF Ofende direito líquido e certo de magistrado que sendo um dos três únicos juízes com plenas condições constitucionais de promoção por merecimento é preterido sem recusa em procedimento próprio e específico por outros dois que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade na composição de lista tríplice para o preenchimento de uma única vaga STFMS n 24414 DF Rel Min Cezar Peluso j 292003 TP DJ 21112003 A Justiça do Trabalho não é competente para julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical versando sobre matéria administrativa estranha à relação de trabalho ou emprego Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança impetrado por entidade sindical em que se questionam os requisitos para a concessão de renovação dos alvarás de mototaxistas estabelecidos por Superintendente de Trânsito de município Embora o questionamento diga respeito à dispensa de comprovação de quitação da contribuição sindical para a renovação dos alvarás nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça do Trabalho 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos PB o suscitado STJ CC n 96367PB 20080123586 0 1ª Seção Rel Min Teori Albino Zavascki DJe 1º92008 Contudo a Justiça do Trabalho é competente por interpretação a contrario sensu do art 1º 2º da Lei n 120162009 para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de função pública em empresa pública sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público que não se enquadre na categoria de ato de gestão comercial Assim é competente a Justiça do Trabalho Vara do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança individual ou coletivo contra ato de um dirigente de uma empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela publicação de edital de concurso público para investidura em emprego público no qual se verifica regra violadora de direito individual ou coletivo stricto sensu líquido e certo É o que ocorre por exemplo quando o edital de concurso público para investidura em emprego público não dispõe sobre reserva de vaga para pessoa com deficiência CF art 37 II e VII ou prevê pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ou ainda discriminação por motivo de raça cor sexo idade estado civil origem etc Em todos esses casos a Justiça do Trabalho é competente CF art 114 IV para julgar o mandamus porquanto o ato questionado publicação de edital contendo regra violadora de direito envolve matéria sujeita à sua jurisdição qual seja a potencial relação de emprego CF art 114 I Resumindo é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o mandado de segurança não só contra ato judicial prolatado em processo trabalhista originário da relação jurídica de emprego ou de trabalho mas também contra ato administrativo que se enquadre na moldura do inciso IV do art 114 da CF bem como contra ato praticado por autoridade da própria Justiça do Trabalho desde que é claro o ato impugnado seja ilegal ou arbitrário e paralelamente viole em qualquer hipótese direito individual ou coletivo líquido e certo 24 CONDIÇÕES GENÉRICAS DO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Por ser uma ação cognitiva de natureza civil o mandado de segurança está jungido às condições genéricas de toda e qualquer ação Noutro falar para que a ação de segurança possa ser admitida é preciso que estejam presentes a a legitimação ativa e a passiva b o interesse de agir c a possibilidade jurídica do pedido No âmbito da Justiça do Trabalho em que o mandado de segurança se presta em regra a atacar ato jurisdicional o legitimado ativo será geralmente a parte empregado ou empregador que figurar na relação jurídica processual da qual o mandamus é originário Dissemos em regra porque o servidor estatutário da própria Justiça do Trabalho também poderá figurar como autor de mandado de segurança contra ato administrativo praticado por autoridade inclusive juiz no exercício de função de natureza administrativa LOMAN art 21 VI Neste caso a competência será da Justiça Especializada segundo jurisprudência dominante do Pretório Excelso O mesmo raciocínio deve ser adotado quando o impetrante for candidato a concurso público para servidor ou juiz do trabalho substituto realizado por órgãos da própria Justiça do Trabalho Será legitimado ativo outrossim o terceiro que demonstrar interesse jurídico e que tenha sofrido lesão ou ameaça a direito líquido e certo O art 3º da Lei n 120162009 também prevê a legitimidade para impetrar a segurança ao titular de direito líquido e certo decorrente de direito em condições idênticas de terceiro que não tem interesse em defendêlo judicialmente nos seguintes termos O titular de direito líquido e certo decorrente de direito em condições idênticas de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário se o seu titular não o fizer no prazo de 30 trinta dias quando notificado judicialmente Também é legitimado para impetrar mandado de segurança na Justiça do Trabalho o empregador que pretender questionar ato praticado pelas autoridades dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança Lei n 120162009 art 1º 3º No que concerne à legitimidade passiva a autoridade coatora será regra geral o juiz do trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista o Tribunal ou um dos seus órgãos Além disso por força da EC n 452004 poderão figurar como autoridade coatora órgãos da fiscalização do trabalho como auditor fiscal superintendente regional ou ainda Ministro do Trabalho bem como dirigentes de empresas públicas sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público que praticarem atos que não se qualifiquem como atos de gestão comercial Lei n 120162009 art 1º 2º interpretado a contrario sensu e que se enquadrem na moldura do inciso IV do art 114 da CF No processo do trabalho é admitido em casos raros o mandado de segurança contra ato praticado por serventuário detentor de autoridade como é o caso do Chefe Diretor de Secretaria que deixa de cumprir sem justificativa plausível ou com abuso de poder as prescrições contidas nos arts 712 e 720 da CLT O interesse de agir na ação mandamental também encontra fundamento no trinômio necessidadeutilidadeadequação Com efeito o processo não deve servir de meio para simples consulta acadêmica mas como um instrumento apto posto à disposição do cidadão pelo ordenamento jurídico nos casos de lesão ou ameaça a direito É preciso de outra parte que a via eleita pelo autor seja adequada à obtenção do provimento jurisdicional solicitado Se o réu por exemplo em vez de interpor recurso ordinário contra a sentença preferir impetrar de logo mandado de segurança contra a sentença será ele carecedor da ação porquanto não possui interesse processual por ser a via eleita inadequada ao fim colimado Súmula 414 I do TST Por impossibilidade jurídica do pedido sem embargo da revisão doutrinária feita pelo próprio Liebman devese entender não a inexistência de norma legal que ampare o pedido formulado pelo autor mas sim a existência de um veto legal a que tal pedido possa ser deferido pelo órgão jurisdicional como ocorre por exemplo com a proibição de reembolso de dinheiro emprestado para fins de jogo ou aposta CC2002 art 815 Neste último caso o próprio direito material não pode ser outorgado pelo Judiciário 25 CONDIÇÕES ESPECIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA Sabese que as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por carência e ação encontravam residência no art 267 VI do CPC73 aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 Vale dizer as condições genéricas de qualquer ação não encerravam preceito numerus clausus já que o inciso VI do art 267 do CPC73 ressaltava apenas a obrigatoriedade de extinção do feito sem exame do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica a legitimidade das partes e o interesse processual deixando implícita a possibilidade de existir além destas outras condições da ação O inciso VI do art 485 do CPC tem redação bem mais restritiva que o CPC73 pois limitase a dizer que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Assim além da ausência de legitimidade das partes ou do interesse processual referidas no item precedente comuns a todas as ações a admissibilidade ou cabimento do mandado de segurança exige três outras condições especiais a saber o direito líquido e certo a ilegalidade ou abuso de poder e o ato de autoridade pública É bem verdade como veremos em seguida que há doutrinadores que defendem que tais condições especiais são pressupostos específicos do mandado de segurança enquanto outros sustentam que as referidas condições especiais dizem respeito ao próprio mérito do mandado de segurança 251 DIREITO LÍQUIDO E CERTO Não há a desejável uniformidade doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito da expressão direito líquido e certo Direito líquido e certo para Hely Lopes Meirelles é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração Por outras palavras o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante se a sua existência for duvidosa se a sua extensão ainda não estiver delimitada se o seu exercício depende de situações e fatos ainda indeterminados não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais 32 O entendimento adotado por Hely Lopes Meirelles vingou durante algum tempo Nesse sentido direito líquido e certo seria então o que estivesse expresso em norma legal uma vez que a aquisição de um direito se concretizaria pela conjugação de dois requisitos uma situação fática qualificada sobre a qual incide um comando normativo tornandoa apta a produzir certas consequências jurídicas Atualmente a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o mandado de segurança exige prova préconstituída exclusivamente documental acerca dos fatos apontados na petição inicial Os fatos portanto devem ser incontroversos Já a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança STF Súmula 625 Surge neste passo a seguinte indagação direito líquido e certo é mérito ou condição especial da ação de segurança A evolução doutrinária e jurisprudencial passou a distinguir com clareza os dois momentos distintos de aferição do direito líquido e certo Como bem salienta Di Pietro No mandado de segurança inexiste a fase de instrução de modo que havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito por falta de um pressuposto básico ou seja a certeza e liquidez do direito 33 Da pena de Lucia Valle Figueiredo extraise que o direito líquido e certo aparece em duas fases distintas no mandado de segurança Aparece inicialmente como condição da ação É o direito líquido e certo ao lado das demais condições de ação requisito de admissibilidade do mandado de segurança Em consequência o próprio conceito de direito líquido e certo incide duas vezes Incide de início no controle do juiz Quando se apresenta a inicial impende ao juiz verificar se há como diz o Professor Sérgio Ferraz a plausibilidade da existência do direito líquido e certo O problema que se coloca a seguir é de como aparece o direito líquido e certo no final do mandado de segurança É dizer instruído o mandado de segurança se ao juiz se apresentou o direito como líquido e certo inicialmente mesmo assim poderá a final o juiz dizer que inexiste tal direito Nessa oportunidade abremse duas opções é possível com a vinda das informações a verificação pelo juiz de que o direito apresentado inicialmente como indene de controvérsias não o é por não ter o impetrante exposto todo o contexto factual Em outro falar não foram apresentados os fatos como efetivamente acontecidos De conseguinte o que parecera ao juiz extremamente plausível de existir a lume da prova carreada aos autos podese aferir que inexiste É necessário deixar clara a existência de dois momentos processuais diferentes No primeiro momento há plausibilidade da existência do direito líquido e certo no segundo momento de cognição completa do mandado de segurança portanto na hora da sentença é possível a ocorrência de duas hipóteses Primeiro a inexistência daquela plausibilidade que parecera presente ao juiz Neste caso teremos a extinção sem julgamento de mérito ou é possível ainda que a hipótese descrita na inicial não leve necessariamente àquela conclusão Portanto não há pelo mérito possibilidade de aquele impetrante vir a ser beneficiado pela concessão da ordem Inexistindo direito líquido e certo tal seja havendo controvérsia factual teremos como consequência imediata a inépcia da petição inicial a extinção do mandado de segurança baseada no art 8º da própria lei de regência Lei n 153351 cujo texto determina ao juiz desde logo a extinção da ação quando ausentes seus pressupostos ensejadores 34 Assim direito líquido e certo enquanto condição específica da ação assecuratória é o que decorre de um fato que pode ser provado de plano mediante prova exclusivamente documental no momento da impetração do mandamus Nessa ordem caso haja controvérsia quanto à comprovação documental do fato alegado na inicial o que o juiz deve fazer é indeferir ab initio a petição inicial do mandamus Nesse sentido o TST editou a Súmula 415 MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL ART 321 DO CPC DE 2015 ART 284 DO CPC DE 1973 INAPLICABILIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável o art 321 do CPC de 2015 art 284 do CPC de 1973 quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação Se ao revés quando do exame dos documentos que instruem a inicial o juiz verificar que eles guardam estrita pertinência com os fatos nela narrados deverá admitir a segurança Aí sim admitida a ação passará o juiz ao exame do mérito denegando ou concedendo a segurança Colhese por oportuno o entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso a respeito dos dois momentos processuais referidos MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEFERIMENTO DA INICIAL COMPETÊNCIA DO RELATOR CF ART 5º LXIX LEI N 153351 ART 1º E ART 8º I Direito líquido e certo que autoriza o ajuizamento do MS diz respeito aos fatos Se estes estão comprovados de plano é possível o aforamento do writ Seguese então a fase de acertamento da relação fáticojurídica na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos Se dessa incidência entender o juiz nascido o direito subjetivo deferirá a segurança II O relator poderá indeferir a inicial se os fatos que embasam o direito invocado são controvertidos mas o acertamento da relação fáticojurídica é da Corte STFMS n 211881 AgRg DF TP Rel p o Ac Min Carlos Velloso DJU 1941991 CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEFERIMENTO DA INICIAL COMPETÊNCIA DO RELATOR CF art 5 LXIX Lei n 153351 art 1 e art 8 I Direito liquido e certo que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança diz respeito aos fatos Se estes estão comprovados de plano é possível o aforamento do writ Seguese então a fase de acertamento da relação fáticojurídica na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos Se dessa incidência entender o juiz nascido o direito subjetivo deferirá a segurança II O Relator poderá indeferir a inicial se os fatos que embasam o direito invocado são controvertidos mas o acertamento da relação fáticojurídica é da Corte III Agravo Regimental provido STFMSAgR n 21188DF Rel Min Marco Aurélio TP DJ 1941991 AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO DO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO POR PROCURADORREGIONAL DA REPÚBLICA PARA PARTICIPAR EM CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA A PROCURADOR DA REPÚBLICA INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO PLEITEADO SEGURANÇA DENEGADA JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO I Não verificada no caso a existência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo do impetrante mostrase lícita a denegação da ordem de plano II Ademais a comprovação de outros argumentos sobretudo concernentes às peculiaridades da carreira daqueles que ingressaram no Ministério Público Federal antes da Carta de 1988 ou à situação pessoal do impetrante exigiriam dilação probatória inexequível nos angustos lindes deste remédio constitucional III Nos termos do art 205 do Regimento Interno do STF pode o Relator julgar monocraticamente pedido que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte ou seja manifestamente inadmissível IV Agravo regimental improvido STFMS n 27236DF Rel Min Ricardo Lewandowski TP DJe 3042010 Comprovada pois pelo impetrante a existência incontroversa dos fatos narrados na petição inicial o mandado de segurança será admissível desde que é claro estejam presentes os pressupostos processuais e as demais condições genéricas da ação Ultrapassada esta fase preambular seguese a fase de acertamento concernente ao mérito da segurança Aqui sim é que o juiz verificará a possibilidade ou não de incidência da norma objetiva invocada pelo impetrante sobre os fatos articulados e provados por documentos que acompanham a petição inicial Os acórdãos abaixo nos dão a síntese do até aqui exposto RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PRÉ CONSTITUÍDOS DILAÇÃO PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE Nos termos do art 1º da Lei n 120162009 o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por qualquer outra medida judicial contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública Assim a configuração de direito líquido e certo pressupõe em primeiro lugar a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré constituída No caso concreto o eg Tribunal Regional ao manter a decisão que negou a segurança pleiteada registrou que não fora verificada a urgência alegada pois o impetrante deixou de juntar aos autos os documentos nos quais a decisão impugnada se baseou para determinar a reintegração da trabalhadora o que afasta a possibilidade do exame da possível ilegalidade apontada no ato coator Dessa forma considerando a necessária dilação probatória para averiguar a pretensão de modificação da decisão de reintegração da reclamante verificase que inexiste prova de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide Ademais a verificação de elementos de prova que sequer constam dos autos escapa aos limites do mandado de segurança enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 1866720175050000 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte SBDI 2 DEJT 2892018 Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fáticojurídica na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroversa Se os fatos não são induvidosos não há que se falar em direito líquido e certo STFMS n 103704 DJU 30585 p 8408 RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONDIÇÃO DA AÇÃO 1 Ausência de direito líquido e certo constatada do cotejo das argumentações da impetrante com os documentos indicados por ela o que impossibilita o julgamento do mérito do mandado de segurança por falta de condição da ação mandamental 2 Recurso ordinário não provido STJ Recurso em Mandado de Segurança n 28754PI 200900205313 2ª T Rel Min Eliana Calmon DJe 2122009 252 ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER Outra condição específica do mandado de segurança o ato atacado deve ter sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder A noção da expressão abuso de poder traz ínsita a de ilegalidade pelo que perfeitamente dispensável a distinção entre ambas para o fim de se aferir o cabimento do writ Estamos com Sérgio Ferraz no sentido de que como condição específica da ação aplicamse à ilegalidade ou abuso de poder as mesmas considerações que expendemos relativamente ao direito líquido e certo na perspectiva estrita de se tratar de uma especial condição da ação inclusive quanto a constituir a negação de sua existência matéria de mérito não pronunciável mediante extinção do processo sem julgamento do mérito 35 Em suma se o impetrante colaciona todos os documentos que comprovam a situação fática descrita na petição inicial ou se os documentos requisitados à repartição pública forem suficientes para tal comprovação e concomitantemente alegar que o ato atacado encontrase em desconformidade com o direito objetivo o órgão competente para a ação de segurança deverá admitila ou conhecêla como preferem alguns para no mérito ou fase de acertamento da relação fáticojurídica conceder ou denegar o writ À guisa de ilustração colhemse os seguintes julgados O indeferimento da inicial somente se permite quando inexistir prova de plano do fato ou quando inexistir ato de autoridade ilegal ou arbitrário TRF 2ª R AMS 8902128024 Rel Juiz Ney Magano Valladares DJU 1821992 Parte II p 2980 Não há falarse em carência de ação quando a base da alegação reside na ausência de direito líquido e certo a amparar posto que isso constitui o mérito do próprio mandamus TRF 4ª R AMS 8904186013 DJU 72 1990 Parte II p 1284 EXECUÇÃO CARTA DE SENTENÇA PENHORA ABUSO DE PODER MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER EXECUÇÃO INDEVIDA 1 Inobservado o devido Processo Legal Constituição da República art 5º LIV são evidentes a ilegalidade e o abuso de poder Lei n 153351 no ato judicial que determina o prosseguimento da execução conforme valores da sentença de 1º grau já reformada por este e TRT que determinou inclusive a liquidação dos valores devidos com expurgo das parcelas excluídas CLT art 789 1º 2 A própria inalienabilidade dos bens ou o bloqueio de dinheiro com base na sentença reformada não se excluindo a parte expurgada da condenação acarreta danos irreparáveis ao patrimônio da impetrante privada de dispor de seus bens ou de seu capital 3 Agravo Regimental provido unicamente para assegurar o regular processamento do Mandado de Segurança TRT 1ª R MS 0074198 SEDI do TRT da 1ª R Rel Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho DORJ III 2642000 MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO DENEGAÇÃO A dívida de que trata a Execução Fiscal em referência tem natureza jurídica não tributária e em assim sendo a norma a ser aplicada quanto à interrupção da prescrição é regulada pelo art 8º 2º da Lei n 683080 Lei de Execução Fiscal sendo irrelevante a data de alteração do art 174 do CTN pela Lei n 1182005 Segurança denegada TRT 7ª R MS 06568200700007000 1ª T Rel Juiz José Ronald Cavalcante Soares DO 2372008 253 ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA Finalmente a última condição especial da ação de segurança é que o ato atacado tenha sido praticado por autoridade pública Não obstante o art 1º caput da Lei n 153351 mencione como destinatário da impugnação via segurança a autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça cumpre lembrar que o art 5º LXIX da Constituição consagra a possibilidade de impetração do mandado de segurança nos casos em que a violação ou ameaça de violação a direito subjetivo líquido e certo provier de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público O conceito de autoridade pública há de ser entendido a nosso ver no sentido lato nele estando incluídos não apenas os agentes da Administração Direta e Indireta dirigentes das empresas públicas sociedades de economia mista autarquias e fundações públicas como os agentes dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário desde que pratiquem ato na condição de autoridade pública O 3º do art 6º da Lei n 120162009 que revogou a Lei n 153351 considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática Nos termos do art 2º da Lei n 120162009 é considerada federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada Interpretando essa norma o STF firmou o seguinte entendimento Mesmo após a edição da Lei n 120162009 Lei do Mandado de Segurança aquele que na condição de superior hierárquico não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora Caso contrário o presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal STFRMS n 26211 Rel Min Luiz Fux j 792011 1ª T DJE 1110 2011 As autoridades do TCU apontadas como coatoras devem figurar no polo passivo deste writ à medida que o TRT da 23ª agiu como longa manus da Corte de Contas na esteira da jurisprudência do STF não apenas a autoridade que executa o ato mas também aquela que o ordena devem figurar como autoridades impetradas A própria Lei n 12016 no intuito de se amoldar ao entendimento desta Corte estipulou no seu art 6º 3º que não apenas a autoridade que edita o ato mas também aquela que ordena a sua execução deverão figurar no polo passivo do writ STFMS n 27851 Rel p o ac Min Luiz Fux j 2792011 1ª T DJE de 2311 2011 Não se considera autoridade coatora vg o dirigente de uma empresa pública que pratica determinado ato trabalhista transferência ilegal por exemplo na condição de representante legal daquela pois neste caso ele apenas representa o empregador que é pessoa jurídica de direito privado CF art 173 1º A jurisprudência para os fins do mandado de segurança equipara o ato de diretor de estabelecimento particular de ensino quando do exercício de função delegada do poder público ao de autoridade Além disso praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial STF Súmula 510 254 DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL O impetrante pode desistir do mandado de segurança sem necessidade de o juiz abrir vista dos autos à autoridade impetrada ao Ministério Público ou ao litisconsorte Nesse sentido o STF firmou o seguinte entendimento É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou ainda quando for o caso dos litisconsortes passivos necessários mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público Doutrina Precedentes STFMS n 26890AgR Rel Min Celso de Mello j 1692009 Plenário DJE de 23102009 26 CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Além dos pressupostos processuais e condições genéricas e especiais da ação não deveria ser admitido o mandado de segurança em algumas hipóteses previstas em lei ou construídas pela doutrina e jurisprudência Entretanto os arts 5º e 6º 5º da Lei n 120162009 dispõem in verbis Art 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo III de decisão judicial transitada em julgado Art 6º 5º Denegase o mandado de segurança nos casos previstos pelo art 267 da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Com base na nova lei a SBDI2 do TST entende que quando a lei dispõe sobre o não cabimento do mandado de segurança o caso não é de extinção do feito sem resolução do mérito e sim denegação da segurança mérito É o que se infere do seguinte julgado I RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO ATO COATOR ÓBICE DA SÚMULA 415 DO TST 1 Conforme a diretriz da Súmula 415 do TST exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável se torna o art 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação 2 In casu as cópias do ato impugnado e dos demais documentos juntados aos autos não estão autenticadas sendo certo que a falta de autenticação do ato coator corresponde à sua inexistência nos autos não aproveitando à Parte a declaração de autenticidade das peças com base no art 544 1º do CPC que direcionase tão somente ao agravo de instrumento tampouco com base no art 365 IV do CPC uma vez que este não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art 830 da CLT 3 Assim merece ser reformado o acórdão regional recorrido porquanto não poderia ter adentrado o mérito da presente ação mandamental ante a falta de autenticação do ato coator o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art 267 VI e 3º do CPC Entretanto considerando o disposto no art 6º 5º da Lei n 1201609 que revogou a Lei n 153351 verificase que as hipóteses de extinção do processo calcadas no art 267 do CPC não conduzem à extinção do processo mas sim à denegação da segurança Segurança denegada II AÇÃO CAUTELAR DO SÓCIO DA EXECUTADA EM APENSO IMPROCEDÊNCIA De plano considerandose que o acessório segue a sorte do principal em face da denegação do mandado de segurança impetrado pelo sócio da Executada tornase mister julgar improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar revogando a liminar deferida nos termos do art 808 III do CPC e da Orientação Jurisprudencial n 131 da SBDI2 do TST aplicada analogicamente in casu Ação cautelar julgada improcedente TSTROMS 449200800015001 j 10112009 Rel Min Maria Doralice Novaes SBDI2 DEJT 20112009 Analisemos as hipóteses de não cabimento do writ previstas na Lei n 120162009 a Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo No que concerne ao não cabimento do mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo lembramos a hipótese de aplicação de multa por órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII Caso o empregador interponha recurso administrativo contra a decisão que julga subsistente o auto de infração deverá aguardar a decisão que será proferida pelo órgão administrativo hierarquicamente superior uma vez que nos termos da Súmula Vinculante 21 do STF É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo sendo certo que o art 639 da CLT dispõe que somente quando não provido o recurso poderá ser cobrada a multa aplicada ou seja o recurso administrativo tem efeito suspensivo da exigibilidade imediata da multa É importante lembrar que nos termos da Súmula 429 do STF a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade Além disso o STF vem entendendo que O art 5º I da Lei 120162009 não configura uma condição de procedibilidade mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus STFMS n 30822 Rel Min Ricardo Lewandowski j 562012 2ª T DJe 2662012 b Decisão judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo há cizânia doutrinária e jurisprudencial principalmente nos sítios do processo do trabalho uma vez que o art 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo sendo certo ainda que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são recorríveis de imediato CLT art 893 1º Sobre a temática em questão vamos analisar nas próximas epígrafes as hipóteses de cabimento de mandado de segurança mais corriqueiras na Justiça do Trabalho É importante lembrar que a Súmula 267 do STF anterior à Lei n 120162009 prevê o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Além disso o STF vem deixando assentado o não cabimento do mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis O fundamento é no sentido de que tais decisões são irrecorríveis Ora as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho também são irrecorríveis de imediato CLT art 893 1º sendo certo que o princípio da celeridade que inspira o processo do trabalho é o mesmo que informa o processo nos Juizados Especiais Cíveis Todavia no âmbito do STF a jurisprudência das duas Turmas só admite o cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou seja contra decisão judicial na hipótese em que a decisão judicial impugnada se revelar manifestamente ilegal abusiva ou teratológica Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO DE ÍNDOLE JURISDICIONAL INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CAUSE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO JUDICIAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio Precedentes O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso Deixouse de interpor o respectivo recurso extraordinário transitando em julgado a ação 2 Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontrase amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo sob pena de ser o recurso considerado deserto 3 Agravo regimental a que se nega provimento STF AGREG NO RECURSO ORD EM MANDADO DE SEGURANÇA n 31214 1ª T Rel Min Dias Toffoli DJE 14122012 DJE 13122012 grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL ALEGADO ERRO DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional Incide na espécie a Súmula 267STF 2 O mandado de segurança somente se revelaria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia ilegalidade ou abuso flagrante o que não se verifica na espécie 3 Agravo regimental não provido STFAGREG NO RECURSO ORD EM MANDADO DE SEGURANÇA N 28082 1ª T Rel Min Dias Toffoli DJE 2952014 grifos nossos É importante destacar que a OJ n 92 da SBDI2TST que é anterior à Lei n 120162009 dispõe in verbis MANDADO DE SEGURANÇA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO inserida em 2752002 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio ainda que com efeito diferido O efeito diferido mencionado no referido verbete é exatamente aquele previsto no 1º do art 893 da CLT ou seja a apreciação meritória da decisão interlocutória poderá ser apreciada no julgamento do recurso cabível contra a sentença ou acórdão É importante destacar que a SBDI2 do TST vem entendendo que o inciso II do art 5º da Lei n 120162009 não altera o conteúdo da OJ n 92 supratranscrita Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE PRELIMINAR EM RECURSO PRÓPRIO A SER INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 DO TST 1 O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso de modo que pudesse o litigante ante ato judicial determinado servirse de um ou de outro a seu critério e gosto 2 Não há e não pode haver ante a distinção das salvaguardas constitucionais fungibilidade entre os institutos 3 A Lei n 120162009 ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo art 5º II não inovou o ordenamento jurídico até então vigente na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil CPC art 558 parágrafo único quanto o trabalhista CLT art 899 Súmula 414 I do TST admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos ainda que excepcionalmente 4 Portanto mesmo sob a égide da Lei n 120162009 subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial n 92 da SBDI2 do TST no sentido do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio ainda que com efeito diferido 5 Sobreleva mencionar para o caso o cabimento não só de medida judicial mas também expressamente de intervenção correicional a teor do Regimento Interno do TRT da 4ª Região arts 44 I 46 I e 48 Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 59434520125040000 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira SBDI2 DEJT 8112013 Não obstante a possibilidade de a impetrante se socorrer nos autos do processo matriz por recurso com efeito diferido a própria SBDI2TST vem considerando inaplicável o teor da OJ n 92 da SBDI2TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante TSTRO 102107720185030000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 2862019 No mesmo sentido a SBDI2 afastou a sua OJ 92 na hipótese de mandado de segurança impetrado contra determinação judicial de emenda da petição inicial para juntar planilha contábil Considerouse que tal determinação configura ato teratológico desafiando de imediato a impetração de mandado de segurança TSTRO36824 20185120000 SBDIII rel Min Maria Helena Mallmann 1º102019 c Decisão judicial transitada em julgado Tangentemente ao não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado podese dizer que a lei apenas reconheceu o que a jurisprudência já havia pacificado na Súmula 268 do STF na Súmula 33 do TST e na OJ n 99 da SBDI2 d Outras hipóteses de não cabimento De acordo com o 2º do art 1º da Lei n 120162009 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público Além disso por construção jurisprudencial não cabe mandado de segurança contra lei em tese STF Súmula 266 o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança STF Súmula 269 Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança vem sendo utilizado com bastante frequência principalmente contra atos judiciais decisões interlocutórias o que pode ser verificado pela quantidade considerável de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Com o advento da EC n 452004 que inseriu os incisos I e VII ao art 114 da CF atos administrativos poderão ser impugnáveis por mandado de segurança na Justiça do Trabalho desde que tais atos envolvma matéria sujeita à sua jurisdição CF art 114 IV Analisaremos a seguir os atos judiciais corriqueiramente atacados por mandado de segurança na Justiça do Trabalho 261 LIMINAR DEFERIDA EM TUTELA CAUTELAR DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Os recursos trabalhistas possuem em regra efeito meramente devolutivo permitida a execução provisória até a penhora CLT art 899 Como na execuçãocumprimento das obrigações de fazer não há penhora nada impediria a reintegração provisória do empregado detentor de estabilidade ou garantia no emprego A reintegração provisória portanto não ofenderia direito líquido e certo do empregador ainda que pendente recurso trabalhista ordinário ou revista A jurisprudência no entanto apontava no sentido de que a reintegração do empregado detentor de estabilidade ou garantia no emprego só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão definitiva Atualmente em função da fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória parecenos que em linha de princípio não há direito líquido e certo do empregador em ver cassado o provimento judicial que manda ordenar a reintegração liminar do empregado Excepcionalmente porém se o empregador provar documentalmente de plano na ação mandamental que a reintegração é teratológica manifestamente ilegal abusiva ou possa lhe acarretar dano irreparável temse aí uma possibilidade exitosa do writ 262 LIMINAR DEFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA TORNAR SEM EFEITO TRANSFERÊNCIA ILEGAL DE EMPREGADO A situação aqui é diferente da narrada no item anterior na medida em que a liminar que determina a sustação da transferência de empregado encontra albergue no art 659 IX da CLT que estabelece a competência privativa do Juiz do Trabalho para conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469 desta Consolidação Dessa forma não caberá mandado de segurança contra a decisão interlocutória que no curso da reclamação trabalhista determina a suspensão da transferência do empregado Excepcionalmente se o empregadorimpetrante comprovar documentalmente que a referida decisão é teratológica manifestamente ilegal abusiva ou possa lhe acarretar dano irreparável o mandamus poderá ser a única via para cassar o ato judicial impugnado 263 LIMINAR DEFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE VISA REINTEGRAR DIRIGENTE SINDICAL Durante muito tempo ao empregador era facultado suspender o dirigente sindical acusado de falta grave e ajuizar ação de inquérito para apuração dessa falta CLT art 494 A suspensão neste caso perdurava até decisão final do processo Com o advento da Lei n 9270 de 17 de abril de 1996 que acrescentou o inciso X ao art 659 da CLT a situação sofreu substancial alteração porquanto o Juiz do Trabalho passou a ter competência para conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador É importante ressaltar que mesmo antes da Lei n 9270 já havíamos firmado posição no sentido de que a garantia no emprego do dirigente sindical por encontrar residência na Constituição Federal e ter por destinatária toda uma categoria de trabalhadores autorizaria a concessão de liminar em sede de ação cautelar já que estariam presentes o periculum in mora a demora da prestação jurisdicional colocaria em risco a defesa organizada da categoria profissional e o fumus boni iuris o dirigente só pode ser dispensado mediante inquérito judicial Súmula 197 do STF Agora com maior razão não vemos como não admitir a reintegração liminar do dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador E a reintegração aqui assume feição de tutela antecipatória do mérito e resulta de expressa disposição de lei Contra ela por via de consequência não cabe mandado de segurança salvo se o impetrante demonstrar documentalmente que a decisão atacada é teratológica manifestamente ilegal abusiva ou possa lhe acarretar dano irreparável Voltaremos ao tema no item 2621 infra 264 DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA Para deferir tutela provisória de urgência o juiz deverá levar em conta a possibilidade de reversão do ato judicial ao estado anterior Se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório o juiz não deve deferir o provimento antecipatório como já vimos no Capítulo XII item 5 É importante lembrar que a natureza alimentícia do crédito trabalhista bem como o fato de que nas tutelas específicas de reintegração ao emprego o risco da irreversibilidade do provimento final deve ser mitigado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade CPC art 8º levandose em conta o menor sacrifício possível ao direito fundamental a ser tutelado no caso concreto Assim na reintegração por exemplo não há falar em risco de irreversibilidade para o empregador pois este contará durante a tramitação do processo com a prestação dos serviços do trabalhador De tal arte da tutela provisória de urgência que determinar a reintegração de cipeiro ADCT art 10 II a gestante idem b representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS Lei n 803690 art 3º 9º ou no Conselho Nacional de Previdência Social Lei n 821391 art 3º 7º ou ainda a readmissão de empregado anistiado Lei n 887894 não caberá em princípio mandado de segurança pois nestes casos ou em qualquer outro no qual se verifique a reintegração de empregado não há o perigo da irreversibilidade acima referido já que em relação aos salários pagos pelo empregador haverá enquanto perdurar a demanda a contraprestação do serviço pelo trabalhador Acresce que o art 300 do CPC art 461 3º do CPC73 que trata da tutela provisória de urgência aplicável à tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer preceitua que o juiz deve conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O TST entretanto admite MS contra decisão que defere tutela provisória antes da sentença como se depreende da Súmula 414 MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 II No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória grifos nossos Não obstante o TST entenda cabível o MS contra decisão que concede tutela provisória antes da sentença a OJ n 142 da SBDI2 daquela Corte dispõe textualmente MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA DJ 452004 Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que antecipando a tutela jurisdicional determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material como nos casos de anistiado pela Lei n 887894 aposentado integrante de comissão de fábrica dirigente sindical portador de doença profissional portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva 265 DECISÃO QUE REJEITA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A decisão rejeita a homologação de acordo entabulado entre as partes não fere direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança pois nestes casos estamos diante do poder discricionário do juiz É o que se infere da Súmula 418 do TST A homologação de acordo constitui faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança De toda sorte pensamos que a decisão que rejeita homologação de acordo entre as partes deve ser sempre fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX Vale dizer se a causa de pedir no mandado de segurança for a inexistência de fundamentação da decisão impugnada cremos que neste caso haverá direito líquido e certo a ser protegido por este remédio constitucional Nesta situação contudo o Tribunal ad quem não deve reformar a decisão indeferitória e sim anulála e determinar que a autoridade impetrada profira outra devidamente fundamentada A questão se tornará mais complexa tendo em vista o disposto nos arts 855B a 855E da CLT acrescentados pela Lei n 134672017 que tratam do procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial pois nos termos do art 855D da CLT o juiz no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição analisará o acordo designará audiência se entender necessário e proferirá sentença Esta sentença poderá homologar o acordo ou rejeitar a sua homologação total ou parcialmente Não há previsão para recurso e haverá dúvida sobre a medida judicial a ser adotada Parecenos factível admitir recurso ordinário da decisão que rejeita total ou parcialmente a homologação do acordo ação rescisória da decisão que homologa o acordo Não será cabível o mandado de segurança Súmula 418 do TST salvo a nosso sentir na hipótese de falta de fundamentação da decisão que rejeita a homologação do acordo Reconhecemos contudo que a questão é polêmica e gerará diversas interpretações implicando certamente aumento de demandas na Justiça do Trabalho para se discutir a medida judicial adequada 266 PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO DEFINITIVA OU PROVISÓRIA À luz do art 882 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresentação de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 da Lei 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Temse verificado no cotidiano forense a prática de o executado nomear bens à penhora sem observar a gradação prevista no art 835 do CPC sob o argumento de que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor CPC art 805 O exequente por sua vez sabedor da existência de dinheiro do executado depositado em conta corrente bancária solicita ao juiz que a penhora recaia sobre ele O executado então alegando ser detentor de direito líquido e certo de nomear outros bens que não o dinheiro depositado impetra mandado de segurança contra a decisão que atende ao pedido da exequente Para nós o mandamus mostrase absolutamente incabível na espécie pois a CLT art 882 não é omissa a respeito da conduta do devedor na execução Ao revés desde o advento das Leis ns 112322005 e 113822006 e agora por força do CPC a penhora deve ser determinada de ofício ou requerida pelo credor exequente como já vimos no Capítulo XXIII itens 74 e 15 Buscando uniformizar a interpretação dos arts 655 e 620 do CPC73 CPC arts 805 e 835 o TST na vigência do CPC1973 editou a Súmula 417 cujo item III dispunha que Em se tratando de execução provisória fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens à penhora pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa nos termos do art 620 do CPC Para o TST portanto só caberia mandado de segurança para tornar insubsistente penhora em dinheiro se a execução cumprimento da sentença for provisória Ocorre que a execução provisória ou o cumprimento provisório da sentença 36 segue as mesmas regras da definitiva sendo certo que a penhora não implica expropriação e sim mera constrição do bem dinheiro Logo não há falar em direito líquido e certo do impetrante Defendíamos que o item III da Súmula 417 do TST deveria ser modificado para se adequar aos arts 520 IV e 521 I e II do CPC de 2015 como já vimos no Capítulo XXIII item 124 E foi exatamente isso que o TST fez porquanto a nova redação da Súmula 417 excluiu o item III e passou a ter o seguinte teor MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM DINHEIRO alterado o item I atualizado o item II e cancelado o item III modulandose os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 data de vigência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 22 92016 I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 II Havendo discordância do credor em execução definitiva não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco ainda que atenda aos requisitos do art 840 I do CPC de 2015 art 666 I do CPC de 1973 Em resumo para o TST a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executadoimpetrante mesmo no caso de execução provisória porque obedece à ordem legal de preferência prevista no art 835 I do CPC2015 nos termos do item I da Súmula 417 daquela Corte É preciso advertir contudo que ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula 417 o TST modulou os efeitos da alteração legislativa de forma a atingir apenas as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 vigência do CPC de 2015 Na hipótese a nomeação de bens à penhora ocorreu em 16112017 motivo pelo qual não é abusiva a constrição de valores depositados em conta bancária da executada Precedentes da SBDI2 e de Turmas desta Corte Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 05124820175030160 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 352019 267 PENHORA ONLINE Uma situação corriqueira na Justiça do Trabalho é o manejo do mandado de segurança contra decisão que determina a penhora ou bloqueio online 37 A chamada penhora online nada mais é do que penhora de dinheiro por meio de sistema eletrônico de comunicação de dados constante de contas bancárias do executado Assim nos termos do item I da Súmula 417 do TST o chamado bloqueio de dinheiro online autorizado pelo Convênio Bacen Jud em execução definitiva ou provisória não implica violação a direito líquido e certo do executado a ser protegido por mandado de segurança mormente com a nova redação do art 854 do CPC art 655A do CPC73 Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO INCIDÊNCIA DO NOVO ART 835 CAPUT E I DO CPC 2015 ORDEM PREFERENCIAL DO BLOQUEIO EM DINHEIRO PREVALÊNCIA A jurisprudência trabalhista no período de vigência do antigo CPC considerava inválido o bloqueio de dinheiro do devedor caso a execução fosse ainda meramente provisória Súmula 417 III TST Entretanto esse critério interpretativo perdeu validade com a vigência do art 835 caput e I do novo CPC15 que fixa expressamente a preferência do dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira para a realização das penhoras não ressalvando entre execução definitiva eou execução provisória Tornandose ultrapassado pela lei nova o antigo verbete jurisprudencial não cabe no período de vigência da nova lei que nesse aspecto melhor se ajusta ao sentido lógico principiológico e finalístico do Processo do Trabalho restaurarse o critério executório já superado no ordenamento jurídico Registrese ademais que a Súmula 417 foi atualizada passando a refletir essa nova diretriz jurídica inclusive no que diz respeito ao caráter prioritário da garantia de execução em dinheiro No caso concreto a data de julgamento do acórdão recorrido proferido em sede de agravo de petição do Exequente ocorreu em 862016 quando já vigorante o novo CPC Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1310001220135130025 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 2332018 268 PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO Nos termos da OJ n 153 da SBDI1 ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança visto que o art 649 IV do CPC1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa sendo a exceção prevista no art 649 2º do CPC1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia não englobando o crédito trabalhista Divergimos data venia de tal entendimento uma vez que a natureza alimentícia do crédito trabalhista encontra fundamento na Constituição Federal art 100 1º e não no CPC Na verdade o inciso IV e o 2º do art 649 do CPC1973 já deveriam ser interpretados conforme a Constituição para ao depois verificarse a situação concreta dos autos De tal arte reconhecida a existência de colisão de direitos fundamentais de um lado o exequente credor de direito material de natureza alimentícia e de outro lado o devedor também credor de conta salário de natureza alimentícia há de invocarse na espécie o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade o que permite ao juiz determinar a incidência da penhora sobre determinado percentual da conta salário Afinal se há duas dignidades humanas e dois valores sociais do trabalho que devem ser protegidos no caso concreto submetido à cognição jurisdicional cabe ao magistrado adotar medida que implique menor sacrifício para ambas as partes Tratase ademais da aplicação do princípio de justiça em tema de direitos fundamentais De outro giro é preciso lembrar que o CPC73 não foi pensado para proteger hipossuficientes em função do que se deve ter a máxima cautela a respeito de sua aplicação supletiva ou subsidiária nos sítios do processo do trabalho compatibilizandoo com o princípio de proteção à pessoa do trabalhador que também é inerente ao processo laboral Não era esse o entendimento majoritário no âmbito do TST na vigência do CPC de 1973 mas já advertíamos sobre a necessidade de alteração da jurisprudência do TST pois o inciso IV e o 2º do art 649 do CPC73 foram revogados pelo CPC de 2015 Com efeito dispõe o art 883 IV do CPC2015 que são impenhoráveis IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º grifos nossos Mas o 2º do mesmo art 833 do CPC dispõe que O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º grifos nossos Dessa forma mostrase perfeitamente válida no processo do trabalho a penhora sobre vencimentos salários subsídios remunerações proventos de aposentadoria etc desde que destinada ao pagamento de qualquer outra prestação alimentícia independentemente de sua origem ou seja é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia caso em que como já defendíamos antes mesmo do advento do CPC2015 e com maior ênfase depois de sua vigência o juiz deveria verificar no caso concreto e com arrimo nos princípios da razoabilidade proporcionalidade e dignidade da pessoa humana CPC2015 art 8º proferir a decisão que reputasse socialmente mais justa e que causasse menor sacrifício aos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo Nesse sentido eis o atual entendimento do TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC15 DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20 DOS SALÁRIOS LEGALIDADE INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 153 DA SBDI2 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PREVISÃO LEGAL ARTS 529 3º E 833 2º DO CPC15 Tratase de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v acórdão proferido pelo Eg TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 20 da sua remuneração O ato impugnado como coator determinou a penhora remuneração da sócia da empresa executada após desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2017 portanto já exarado na vigência do CPC de 2015 o que impõe a observância do disposto nos seus arts 833 IV e 2º e 529 3º do referido Código Dessa forma conforme a nova disciplina processual estabelecida a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado Ressaltase que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n 153 da SBDI2TST Res n 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 2592017 para deixar claro que a diretriz ali contida aplicase apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973 o que não se verifica na espécie No que tange ao valor do bloqueio efetuado constatase que o percentual determinado pelo TRT 20 encontrase adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos Nesse aspecto não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ n 153 desta eg SBDI2 Não se há de falar portanto em afronta a direito líquido e certo Precedentes específicos desta eg SBDI2 Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 16295320175050000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 3152019 Além disso passou a ser válida a penhora de importâncias excedentes a 50 cinquenta salários mínimos mensais do executado independentemente de sua origem Em qualquer caso de penhora de verbas de natureza alimentícia ou de grandes rendimentos deverá ser observado o disposto nos arts 528 8º e 529 3º do CPC in verbis Art 528 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo nos termos do disposto neste Livro Título II Capítulo III caso em que não será admissível a prisão do executado e recaindo a penhora em dinheiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação Art 529 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada nos termos do caput deste artigo contanto que somado à parcela devida não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos 2681 PENHORA SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA O mesmo raciocínio que desenvolvemos no item precedente pode ser adotado na hipótese de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária do empregador pessoa física ou do sócio ou exsócio da empresa executada A SBDI2 do TST alterando entendimento anterior passou a considerar válida na vigência do CPC2015 a penhora parcial de proventos de aposentadoria Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA LEGALIDADE AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE ART 833 2º DO CPC DE 2015 1 Hipótese em que o ato coator que determinou a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria foi proferido na vigência do CPC de 2015 2 Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante tendo em vista o disposto no art 833 2º do CPC de 2015 3 Precedentes Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO 1018591720175010000 Rel Min Delaíde Miranda Arantes SBDI2 DEJT 1462019 269 PROSSEGUIMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO Há quem sustente a invalidade do prosseguimento parcial da execução quando apenas parte da obrigação de pagar for impugnada por agravo de petição O TST no entanto editou a Súmula 416 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO LEI N 843292 ART 897 1º DA CLT CABIMENTO Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo De acordo com a súmula supracitada não é cabível ação de mandado de segurança que tiver por objeto atacar ato do juízo de primeiro grau que determina o prosseguimento da execução nos termos do art 897 1º da CLT referentemente à parte incontroversa da obrigação de pagar constante do título executivo 2610 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Já vimos Capítulo XXIII item 22 que a liquidação extrajudicial da empresa executada não suspende a execução Destarte não cabe mandado de segurança que tenha por objeto a suspensão da execução ou cumprimento da sentença movida em face da empresa em liquidação extrajudicial ainda que se trate de sociedade cooperativa Nesse sentido a OJ n 53 da SBDI2TST dispõe que A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela 2611 AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EMBARGOS DE TERCEIRO Não deve ser admitido o mandado de segurança se existir ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada pelo impetrante Isso porque se existir no ordenamento ação ou recurso ou outro meio de impugnação capaz de invalidar ou tornar insubsistente o ato judicial atacado o mandado de segurança se mostra incabível a teor do art 5º II da Lei n 153351 Tal entendimento não é conflitante com o art 5º II da Lei n 120162009 que expressamente revogou a Lei n 153351 Nesse passo a SBDI2 do TST sedimentou a OJ n 54 MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULAÇÃO PENHORA INCABÍVEL Ajuizados embargos de terceiro art 1046 do CPC para pleitear a desconstituição da penhora é incabível a interposição de mandado de segurança com mesma finalidade Ressalvada a impropriedade do termo interposição de mandado de segurança pois interpor é pôr entre ou seja o recurso é interposto por estar entre a sentença e o acórdão já o mandado de segurança é ação Logo mandado de segurança não é interposto e sim impetrado ajuizado proposto etc 2612 EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não obstante a literalidade do art 893 2º da CLT segundo o qual a interposição de recurso extraordinário não prejudicará a execução do julgado o certo é que existe grande cizânia a respeito Para nós esta norma consolidada autoriza a interpretação de que é definitiva a execução trabalhista quando pendente recurso extraordinário conforme demonstramos na epígrafe 751 do Capítulo XX A SBDI2 do TST no entanto adotou a OJ n 56 no sentido de que não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário ou de Agravo de Instrumento visando a destrancálo 2613 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Tratase da hipótese de decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que declara a existência de vínculo empregatício e determina que o INSS reconheça ou averbe o tempo de serviço para fins previdenciários Tal decisão segundo o TST fere direito líquido e certo da autarquia previdenciária INSS segundo se infere da OJ n 57 da SBDI2 que admite a concessão de Mandado de Segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento eou averbação de tempo de serviço 2614 PENHORA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA EM LUGAR DE DINHEIRO Durante muito tempo a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a carta de fiança bancária em função da sua liquidez certeza e segurança teria o mesmo valor jurídico do dinheiro Logo seria ilegal a decisão que rejeitasse a nomeação pelo executado de carta de fiança bancária à penhora em lugar de dinheiro o que empolgaria a impetração de mandado de segurança para atacar tal ato judicial Nesse sentido era o teor da OJ n 59 da SBDI2 Ocorre que essa orientação jurisprudencial sofreu alteração por força do CPC de 2015 passando a relativizar o valor econômico da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial nos seguintes termos A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito em execução acrescido de trinta por cento equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 É importante lembrar que o 1º do art 835 do CPC estabelece prioridade para a penhora em dinheiro sendo certo que o 2º do mesmo artigo dispõe que para fins de substituição da penhora equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento Ao admitir a impetração do mandado de segurança o TST deixa transparecer que a decisão que não aceita a indicação de carta de fiança bancária à penhora pelo devedor é tipicamente interlocutória não terminativa do feito Isto significa que tal decisão por não poder ser impugnada por recurso agravo de petição pode ser atacada por mandado de segurança por violar direito líquido e certo do impetrante 2615 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA ADJUDICAÇÃO Já vimos Capítulo XXIII item 305 que não há em doutrina uniformidade acerca do remédio próprio para atacar o ato judicial que homologa a adjudicação Há portanto duas correntes doutrinárias distintas A primeira sustenta que o remédio próprio é o agravo de petição pois é o recurso cabível para atacar qualquer decisão na execução CLT art 897 a A segunda corrente admite que tal decisão é irrecorrível mas pode ser impugnada por ação autônoma incidental à execução os embargos à adjudicação O TST não admitia o MS OJ n 66 da SBDI2 uma vez que existiria o remédio próprio para impugnar o ato judicial consistente nos embargos à adjudicação CPC art 746 A referida OJ n 66 por força do CPC2015 passou a ter a seguinte redação I Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial consistente nos embargos à adjudicação CPC de 1973 art 746 II Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição na forma do art 877 caput do CPC de 2015 A nosso ver a posição do TST está correta porquanto não deve ser admitido o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por qualquer meio simples petição recurso ou ação sendo permitida neste último caso a interpretação extensiva do inciso II do art 5º da Lei n 120162009 2616 ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR À CAUSA Contra ato judicial que de ofício arbitra novo valor à causa implicando majoração das custas processuais não cabe mandado de segurança pois a parte pode da decisão final interpor recurso ordinário e postular preliminarmente a nulidade deste capítulo da sentença Caso o juízo de piso denegue o seguimento ao recurso ordinário a parte pode interpor agravo de instrumento cujo objeto repousará justamente na ilegalidade da deserção decretada Se cabe recurso ordinário e agravo de instrumento conforme o caso da decisão que de ofício arbitra novo valor à causa não deve ser admitido o mandado de segurança Inteligência do inciso II do art 5º da Lei n 120162009 que não atrita com o entendimento sedimentado na OJ n 88 da SBDI2 do TST Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que de ofício arbitrou novo valor à causa acarretando a majoração das custas processuais uma vez que cabia à parte após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial interpor recurso ordinário e posteriormente agravo de instrumento no caso de recurso ser considerado deserto A OJ n 92 da mesma SBDI2 corrobora a tese do não cabimento do mandado de segurança quando há recurso próprio ainda que com efeito diferido futuro para atacar a decisão impugnada 2617 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS Salvo na hipótese em que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária ou tenha recebido o benefício da gratuidade não deve ser concedido o mandado de segurança que tenha por objeto a autenticação de peças extraídas do processo principal pelas Secretarias dos Tribunais ou das Varas do Trabalho para formação do agravo de instrumento A decisão que denega a referida autenticação não fere direito líquido e certo do impetrante conforme jurisprudência consubstanciada na OJ n 91 da SBDI2TST MANDADO DE SEGURANÇA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO REQUERIMENTO INDEFERIDO ART 789 9º DA CLT Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita inexiste direito líquido e certo à autenticação pelas Secretarias dos Tribunais de peças extraídas do processo principal para formação do agravo de instrumento Por outro lado a ausência de autenticação de documento que acompanha a inicial do mandado de segurança implica o indeferimento liminar da petição do mandamus sendo inaplicável na espécie o art 284 do CPC73 CPC art 321 consoante a Súmula 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL ART 321 DO CPC DE 2015 ART 284 DO CPC DE 1973 INAPLICABILIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável o art 321 do CPC de 2015 art 284 do CPC de 1973 quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação É importante lembrar que o art 830 da CLT com redação dada pela Lei n 119252009 passou a admitir a autenticação das cópias colacionadas aos autos pelo próprio advogado nos seguintes termos O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Assim se os documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança não estiverem no original ou cópia autenticada continua válido o entendimento consagrado na Súmula 415 do TST devendo ser indeferida de plano a petição inicial sendo inaplicável a regra do art 321 do CPC E nem se argumente que a Súmula em questão seria excessivamente formal na medida em que a prova préconstituída dos fatos alegados no mandado de segurança não admite sequer o incidente de falsidade documental sendo certo ainda que nos termos do 1º do art 6º da Lei n 120162009 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê lo por certidão ou de terceiro o juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dez dias O escrivão extrairá cópias do documento para juntálas à segunda via da petição grifos nossos Tratandose porém de Processo Judicial Eletrônico PJe é dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua autenticidade Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS DESNECESSIDADE ART 11 DA LEI N 114192006 Conforme o determinado no art 11 1º da Lei n 114192006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais Dessa forma tratandose in casu de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico é dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua autenticidade Precedente desta Subseção Recurso ordinário conhecido e provido TSTROMS 53593520135150000 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho SBDI2 j 2432015 2618 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DA EMPRESA EXECUTADA Quando a penhora recai sobre parte da renda de estabelecimento comercial o TST vem admitindo mandado de segurança que tenha por objeto reduzir o percentual fixado pela decisão impugnada quando comprovado pelo impetrante o comprometimento do desenvolvimento regular das atividades econômicas da empresa É o que prevê a OJ n 93 da SBDI2 do TST que admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a determinado percentual desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades 2619 DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a OJ n 98 da SBDI2 do TST É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais dada a incompatibilidade com o processo do trabalho sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito Parecenos que a referida OJ trata igualmente os desiguais Vale dizer a razão jurídica que inspirou o verbete em comento que considera ilegal a decisão judicial que exige depósito prévio de honorários periciais para o empregador não pode ser a mesma adotada para o trabalhador Afinal exigir tal depósito prévio para o trabalhador ainda que não litigue sob o pálio da assistência judiciária sindical ou tenha recebido o benefício da justiça gratuita pode redundar em obstáculo para o seu efetivo acesso à Justiça Defendemos assim uma reinterpretação da OJ n 98 da SBDI2 à luz da teoria dos princípios e dos direitos fundamentais no sentido de não considerar ilegal ou abusivo o ato judicial que exige do empregador ou tomador do serviço a antecipação dos honorários periciais para realização da prova técnica Afinal não é factível adotar decisão divorciada dos princípios da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e no valor social da livreiniciativa tratando igualmente os desiguais principalmente na temática do acesso à Justiça Ademais a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 para outras ações oriundas da relação de trabalho distinta da relação de emprego como as ações acidentárias exigirá alteração parcial da referida orientação jurisprudencial na medida em que não se mostra compatível com a finalidade social do processo do trabalho a exigência de honorários periciais prévios nas lides em que o requerente da prova pericial for empregado ou trabalhador Aliás nestes casos o juiz pode inclusive inverter o ônus da prova sem que isso implique violação a direito líquido e certo do empregador ou tomador do serviço Com a nova redação do 3º do art 790B da CLT o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias Logo a parte autor ou réu da ação trabalhista poderá impetrar mandado de segurança contra ato decisão interlocutória do juiz que ordenar o pagamento de honorários periciais prévios 2620 ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando já esgotadas as vias recusais existentes na mesma relação processual Esse é o entendimento adotado pela OJ n 99 da SBDI2 do TST MANDADO DE SEGURANÇA ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DESCABIMENTO Esgotadas as vias recursais existentes não cabe mandado de segurança Essa orientação jurisprudencial está em sintonia com o entendimento sedimentado de que não cabe mandado de segurança contra coisa julgada ainda que meramente formal De modo que exauridas as possibilidades de impugnação da decisão judicial seja por recurso ou por ação autônoma como a rescisória ou anulatória não caberá mandado de segurança 2621 SUSPENSÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL PARA AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO Tendo em vista a regra prevista no art 494 da CLT o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação Com base na referida regra a SBDI2 do TST editou a OJ n 137 segundo a qual constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado ainda que detentor de estabilidade sindical até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada na forma do art 494 caput e parágrafo único da CLT A OJ n 137 não atrita com a OJ n 142 ambas da mesma SBDI2 do TST pois esta trata de antecipação de tutela requerida pelo empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego aquela do ato do empregador que antes de ajuizar o inquérito para apuração de falta grave suspende o empregado Assim se o empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego ao receber informação de que o seu contrato de trabalho estará suspenso ajuizar ação trabalhista com pedido de antecipação de tutela poderá ser reintegrado liminarmente ao emprego sem que se possa falar em direito líquido e certo do empregador em cassar a tutela antecipatória concedida Todavia se o empregador suspender o empregado e ajuizar o inquérito antes da propositura da ação trabalhista com pedido de reintegração em liminar ou antecipação de tutela não haverá direito líquido e certo para empregado ser reintegrado pois o empregador é que tem o direito líquido e certo de manter afastado empregado até o final do processo isto é até a coisa julgada que se formará na ação de inquérito Resumindo tudo vai depender da parte que tiver a iniciativa da propositura da ação pois podem existir no caso concreto direitos líquidos e certos tuteláveis pelo mandado de segurança por qualquer das partes ou por ambas 2622 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo dispõe a OJ n 138 da SBDI2 do TST a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteada na forma do art 24 1º e 2º da Lei n 89061994 em face da natureza civil do contrato de honorários Segundo esse verbete a Justiça do Trabalho é incompetente para ação de cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviços celebrado entre o cliente e o advogado Logo não cabe mandado de segurança impetrado pelo advogado contra a decisão que em sede de reclamação trabalhista declara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação de cobrança Não obstante é imperioso lembrar que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I parecenos que a ação de cobrança de honorários do advogado previstos no contrato particular de prestação de serviços advocatícios passaria a ser da competência da Justiça do Trabalho Sabese porém que existe uma zona fronteiriça para precisar tal competência uma vez que a relação entre o advogado prestador do serviço e o cliente tomador do serviço poderá ser enquadrada como relação de consumo caso em que o advogado será fornecedor de serviço e o cliente será consumidor desde que este último utilize o serviço como destinatário final Neste caso a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pois a relação material seria de natureza consumerista Fixada porém a premissa de que se trata de relação de trabalho regulada pelo contrato de prestação de serviços do Código Civil será da Justiça do Trabalho a competência para ação de cobrança de honorários previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios o que exigirá a revisão da OJ n 138 da SBDI2 do TST Todavia convém lembrar o entendimento em sentido contrário do STJ Súmula 363 Importante frisar para encerrar este tópico que nos termos do art 25 da Lei n 120162009 e da Súmula 512 do STF não cabe no processo de mandado de segurança a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de máfé 2623 LIMINAR CONCEDIDA OU NEGADA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA O TST firmou o entendimento de que é incabível o mandado de segurança contra decisão que deferiu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança É o que vaticina a OJ n 140 da SBDI2 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA INCABÍVEL art 8º da Lei n 153351 Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança Tirante a observação de que o ato judicial que defere ou indefere liminar não é despacho e sim decisão interlocutória parecenos que a orientação jurisprudencial ora focalizada deve adequarse à nova competência da Justiça do Trabalho pois o mandado de segurança era exclusivamente da competência funcional e originária dos Tribunais Trabalhistas Logo da decisão deferitória ou indeferitória de liminar proferida pelo Relator caberia apenas agravo regimental como já vimos ao estudarmos essa espécie recursal Ocorre que por força da EC n 452004 o Juiz da Vara do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar mandado de segurança mormente se este tiver por objeto atacar decisão dos órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII Neste caso da decisão do Juiz da primeira instância que deferir ou indeferir liminar em mandado de segurança por ser tipicamente interlocutória e não desafiar nenhum recurso afigurase nos cabível em tese o mandado de segurança para atacála 2624 PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS FUTUROS A OJ n 144 da SBDI2 do TST diz explicitamente que o mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica aplicável a eventos futuros cuja ocorrência é incerta Como a ação de segurança é remédio destinado a proteger direito líquido e certo o TST acabou criando um obstáculo embora não tenha mencionado isso expressamente na OJ n 144 da SBDI2 ao cabimento do mandado de segurança preventivo na Justiça do Trabalho 2625 PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Da decisão final terminativa ou definitiva proferida em mandado de segurança a por Tribunal Regional do Trabalho caberá recurso ordinário para o TST CLT art 895 b b por Juiz da Vara do Trabalho como na hipótese de mandado de segurança contra penalidade administrativa aplicada por órgão de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII caberá recurso ordinário para o TRT Nas duas hipóteses acima o recorrente salvo se for destinatário da assistência judiciária gratuita ou isento CLT art 790A deverá efetuar e comprovar o pagamento das custas no prazo recursal É o que se infere da OJ n 148 da SBDI2 do TST CUSTAS MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ORDINÁRIO EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO É responsabilidade da parte para interpor recurso ordinário em mandado de segurança a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal sob pena de deserção 2626 TORNAR INEXIGÍVEL SENTENÇA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO REFORMADA POR ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA NORMATIVA Esta hipótese está contemplada na Súmula 397 do TST AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 IV DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 AÇÃO DE CUMPRIMENTO OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO INVIABILIDADE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento em face de a sentença normativa na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Assim os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança no caso de descumprimento do art 514 do CPC de 2015 art 572 do CPC de 1973 Segundo a Súmula 397 do TST não cabe ação rescisória e sim mandado de segurança ou exceção de préexecutividade para desconstituir sentença transitada em julgado em ação de cumprimento quando o recurso ordinário interposto de sentença normativa implicar a improcedência total ou parcial ou extinção sem resolução do mérito do próprio dissídio coletivo ou dos pedidos ou cláusulas nele constantes A Súmula supracitada deixa claro que a ação de cumprimento da sentença normativa pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa TST Súmula 246 Todavia a sentença proferida na ação de cumprimento ainda que transitada em julgado pode se tornar autêntico título inexigível desde que o recurso interposto da sentença normativa tenha implicado modificação da cláusula deferida Não nos parece correta a tese de que a sentença normativa só faz coisa julgada formal pois se o art 2º I c da Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 prevê a competência da SDCTST para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas então é porque a sentença normativa pode produzir coisa julgada material na medida em que somente esta desafia a ação rescisória como procuraremos demonstrar no item 34 infra 2627 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO Nos casos de concursos públicos para investidura em emprego público podem surgir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades responsáveis pelo certame Assim considerando que o regime de trabalho do pessoal a ser contratado é o celetista parecenos que a competência para processar e julgar o mandado de segurança será da Justiça do Trabalho sendo certo ainda que os candidatos ao concurso têm legitimidade para impetrar mandado de segurança por exemplo contra exigência de condição não prevista em lei ou no edital ato que viola a ordem de classificação dos candidatos aprovados para nomeação discriminação por motivo de sexo idade estado civil etc 26271 OUTRAS HIPÓTESES Manoel Antonio Texeira Filho 38 refere ainda o cabimento da ação de segurança nas seguintes situações a cerceio do direito de defesa quando o juiz de modo ilegal ou arbitrário mormente se não fundamentar a decisão não permite que a parte produza as provas desejadas e indispensáveis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados Tratase de decisão interlocutória contra a qual o impetrante deve na oportunidade própria impugnar com o cognominado protesto nos autos b inadmissibilidade do agravo de instrumento porque o juiz não poderá negar seguimento ao agravo ainda que interposto fora do prazo legal c proibição de retirada de autos pelo advogado sem que exista impedimento ou incompatibilidade para tanto d para liberar penhora de bem público uma vez que o art 100 da CF não aboliu o precatório mesmo para os créditos de natureza alimentícia como o são os créditos trabalhistas 39 e para desfazer arrematação quando o juiz não respeita a preferência do credor na adjudicação do bem arrematado por terceiro A nosso ver se o impetrante não tiver formulado o protesto nos autos cremos que a matéria estará irremediavelmente preclusa e contra a decisão que indefere produção de prova não caberá mandado de segurança Por outro lado a decisão que denega seguimento a agravo de instrumento pode a nosso sentir ser impugnada por outro agravo de instrumento CLT art 897 b Se o juiz denegar novamente o seguimento do segundo agravo aí sim caberia em tese o mandado de segurança 2628 PRAZO O prazo para impetração do mandado de segurança individual ou coletivo nos termos do art 23 da Lei n 120162009 é de cento e vinte dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado Tratase de prazo decadencial e segundo a Súmula 632 do STF É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança 2629 PETIÇÃO INICIAL De acordo com o art 6º da Lei n 120162009 a petição inicial do mandado de segurança que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual CPC art 319 CPC73 art 282 será apresentada em 2 duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará além da autoridade coatora a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições A petição inicial do mandado de segurança deve ser obrigatoriamente subscrita por advogado não se admitindo o jus postulandi das próprias partes TST Súmula 425 É de se registrar que de acordo com a OJ n 155 da SBDI2TST o valor atribuído à causa na inicial do mandado de segurança e não havendo impugnação nos termos do art 293 do CPC é defeso ao juízo majorálo de ofício ante a ausência de amparo legal Inaplicável na hipótese a OJ n 147 da SBDI2 cancelada e o art 2º II da Instrução Normativa n 31 do TST No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecêlo por certidão ou de terceiro o juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dez dias O escrivão ou Diretor de Secretaria extrairá cópias do documento para juntálas à segunda via da petição Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora a ordem farseá no próprio instrumento da notificação Nos termos do art 4º da Lei n 120162009 em caso de urgência é permitido desde que observados os requisitos legais impetrar mandado de segurança por telegrama radiograma fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada podendo o juiz em tal caso notificar a autoridade por telegrama radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade De toda sorte dispõe o 2º do art 4º da lei em questão que o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 cinco dias úteis seguintes Todavia em se tratando de documento eletrônico serão observadas as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O pedido veiculado no mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito Lei n 120162009 art 6º 6º Prevê o art 10 da lei ora focalizada que a inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Depois de proferido o despacho que analisa a petição inicial é vedado o ingresso de litisconsorte ativo a teor do 2º do art 10 da Lei n 120162009 2630 DESPACHO INICIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Dispõe o art 7º da Lei n 120162009 que ao despachar a inicial o juiz ordenará I que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de 10 dez dias preste as informações II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada enviandolhe cópia da inicial sem documentos para que querendo ingresse no feito III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida sendo facultado exigir do impetrante caução fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica Os efeitos da medida liminar salvo se revogada ou cassada persistirão até a prolação da sentença sendo certo que se for deferida a medida liminar o processo terá prioridade para julgamento Lei n 120162009 art 7º 3º e 4º Os 2º e 3º do art 7º da Lei n 120162009 vedam a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza Diz o art 8º da lei em apreço que será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando concedida a medida o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover por mais de 3 três dias úteis os atos e as diligências que lhe cumprirem 2631 OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Findo o prazo de dez dias previsto para a autoridade coatora prestar as informações o juiz ouvirá o representante do Ministério Público que opinará dentro do prazo improrrogável de dez dias Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para a decisão a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias Tais prazos por serem impróprios não implicam qualquer nulidade processual mas podem ser objeto de sanções administrativas ou medidas correicionais 2632 SENTENÇA A sentença que pode ser terminativa ou definitiva deve observar todos os requisitos previstos na legislação processual civil e trabalhista Concedida a segurança o juiz transmitirá em ofício por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio mediante correspondência com aviso de recebimento o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada sendo certo que em caso de urgência poderá o juiz determinar a transmissão da ordem de concessão da segurança por telegrama radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento Nos termos do 3º do art 14 da Lei n 120162009 a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar O 4º do mesmo art 14 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial Noutro falar as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança devem ser cobradas em ação de natureza ordinária STF Súmula 269 Preceitua o art 17 da Lei n 120162009 que nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos quando não publicado no prazo de 30 trinta dias contado da data do julgamento o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas independentemente de revisão É notório que em alguns tribunais trabalhistas não há setor de taquigrafia pois as sessões são gravadas por sistemas de áudio o que pode tornar sem efetividade a regra em exame A sentença ou acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito não constitui obstáculo para que o requerente por ação própria pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais Lei n 120162009 art 19 2633 PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO O art 20 e seus 1º e 2º da Lei n 120162009 dispõem sobre a tramitação dos autos do mandado de segurança Assim os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo habeas corpus Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator Em qualquer hipótese o prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de cinco dias 2634 RECURSOS A Lei n 120162009 prevê no art 7º 1º o recurso de agravo de instrumento da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar No processo do trabalho tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º parecenos que a decisão ora focalizada dada a sua natureza interlocutória não desafia recurso de imediato mas em tese é cabível outro mandado de segurança como já salientamos alhures item 2623 Prevê ainda o 1º do art 10 da Lei n 120162009 que do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação no processo do trabalho recurso ordinário valendo lembrar que quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais do ato do relator que indeferir de plano a petição inicial caberá agravo interno ou regimental para o órgão competente do tribunal que integre O art 14 da Lei n 120162009 dispõe que da sentença denegando ou concedendo o mandado de segurança cabe apelação recurso ordinário no processo do trabalho Nos termos do 1º do art 14 da Lei n 120162009 concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição Parecenos que in casu não se aplicam as exceções previstas no art 496 do CPC sendo certo que de acordo com o item IV da Súmula 303 do TST Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa Regra inovadora em relação à legislação revogada referente ao mandado de segurança é a prevista no 2º do art 14 da Lei n 120162009 segundo a qual se estende à autoridade coatora o direito de recorrer Esta regra ao que nos parece deixa transparecer que a autoridade coatora figura como litisconsorte da pessoa jurídica de direito público que representa Além disso a legitimação para recorrer in casu deve ser analisada sob o enfoque da natureza do ato de autoridade impugnado no mandado de segurança É dizer se o ato for de natureza administrativa parecenos que a autoridade coatora por figurar como litisconsorte da pessoa jurídica de direito público terá legitimidade recursal Todavia em se tratando de ato jurisdicional parece nos que o magistrado não possui legitimidade para recorrer da decisão por ele mesmo proferida por dois motivos se for concedida a segurança já há a remessa necessária obrigatória se denegada a segurança o magistrado não pode ser considerado litisconsorte da pessoa jurídica de direito público pois ele é sujeito imparcial do processo O art 16 da Lei n 120162009 dispõe que nos casos de competência originária dos tribunais caberá ao relator a instrução do processo sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo interno ou regimental ao órgão competente do tribunal que integre O art 18 da lei em questão dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe a recurso especial e extraordinário nos casos legalmente previstos b recurso ordinário quando a ordem for denegada No processo do trabalho não cabe o recurso especial para o STJ sendo certo que as decisões de única instância proferidas em mandado de segurança que desafiam recurso extraordinário CF art 102 III ou ordinário CF art 102 II para o STF somente podem ocorrer nos processos de competência originária do TST 2635 SUSPENSÃO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA O art 15 da Lei n 120162009 prevê a possibilidade de o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender monocraticamente e em decisão fundamentada a execução da liminar tutela antecipada ou da sentença a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem à saúde à segurança e à economia públicas Como não há contraditório contrarrazões prazo ou observância de outros pressupostos recursais parecenos que o pedido de suspensão da segurança ora focalizado não ostenta natureza de recurso A nosso sentir é uma medida excepcional que se caracteriza como incidente processual instaurado por petição avulsa apresentada pelo representante judicial da pessoa jurídica de direito público que sofre os efeitos da decisão atacada ou pelo Ministério Público do Trabalho na hipótese em que se verificar de fato que a execução da liminar ou da sentença coloque em risco grave e iminente a ordem a saúde a segurança e a economia públicas ou seja quando se verificar que o cumprimento da decisão judicial concessiva de liminar ou da própria segurança possa implicar grave lesão a direitos ou interesses difusos A competência funcional e originária para apreciar e julgar o incidente de suspensão de segurança é exclusiva do Presidente do Tribunal Regional ou Superior do Trabalho ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso ordinário Da decisão do Presidente do Tribunal caberá agravo sem efeito suspensivo no prazo de 5 cinco dias que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição Todavia dispõe o 4º do art 15 da LMS que o presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar em juízo prévio a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida 2636 SÚMULAS DO STF SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança Súmula 632 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria Súmula 630 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança Súmula 625 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança Súmula 512 Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial Súmula 510 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança Súmula 430 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria Súmula 271 Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei n 3780 de 12760 que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa Súmula 270 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Súmula 269 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese Súmula 266 O mandado de segurança não substitui a ação popular Súmula 101 2637 SÚMULAS SÚM E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS OJ DO TST SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA Além das Súmulas e OJs já citadas nas epígrafes anteriores a respeito do mandado de segurança na Justiça do Trabalho destacamos as seguintes SÚM201 Cabimento Recurso ordinário para o TST Prazo SÚM33 Cabimento Decisão transitada em julgado SÚM365 Alçada Inaplicável Ação rescisória SÚM397 Ação rescisória Art 966 IV do CPC Art 485 IV do CPC73 Ação de cumprimento Ofensa à coisa julgada Sentença normativa modificada em grau de recurso Exceção de préexecutividade e mandado de segurança Cabimento SÚM415 Prova documental préconstituída CPC art 321 CPC73 art 284 Inaplicabilidade SÚM416 Execução Tópicos e valores não especificados no agravo de petição Lei n 843292 CLT art 897 1º SÚM417 I Penhora em dinheiro Discordância do credor Execução definitiva CPC art 835 CPC73 art 655 SÚM417 II Penhora em dinheiro Execução definitiva Depósito no próprio banco CPC art 840 I CPC73 art 666 I SÚM425 Jus postulandi na Justiça do Trabalho Alcance OJSDI172 Remessa ex officio Impetrante e terceiro interessado pessoas de direito privado OJSDI2100 Recurso ordinário Cabimento Decisão regional proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança OJSDI2127 Decadência Contagem Efetivo ato coator OJSDI2137 Dirigente sindical Estabilidade provisória Suspensão para apuração de falta grave Inquérito judicial CLT art 494 OJSDI2140 Mandado de segurança contra Liminar concedida ou denegada em outra segurança Lei n 153351 art 8º OJSDI2142 Reintegração liminarmente concedida Tutela antecipada CLT art 659 X OJSDI2144 Proibição de prática de atos futuros Sentença genérica Evento futuro Ocorrência incerta OJSDI2148 Deserção Custas processuais Interposição de recurso ordinário Prazo para comprovação OJSDI2151 Ação rescisória e mandado de segurança Procuração Poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista Irregularidade de representação processual Fase recursal Vício processual sanável OJSDI2152 Ação rescisória Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Erro grosseiro na interposição do recurso OJSDI2153 Execução Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário Art 649 IV do CPC Ilegalidade OJSDI253 Cooperativa em liquidação extrajudicial Execução Suspensão Lei n 576471 art 76 OJSDI254 Mandado de segurança Embargos de terceiro Cumulação Penhora Incabível CPC art 674 OJSDI256 Execução Pendência de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento OJSDI257 Cabimento INSS Averbação eou reconhecimento OJSDI259 Penhora Carta de fiança bancária CPC art 835 CPC73 art 655 OJSDI263 Deferimento de reintegração em ação cautelar Cabimento OJSDI264 Reintegração Tutela antecipada Estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva OJSDI265 Reintegração liminarmente concedida Dirigente sindical CLT art 659 X OJSDI266 Mandado de segurança Sentença homologatória de adjudicação Incabível OJSDI267 Liminar obstativa da transferência do empregado CLT art 659 IX OJSDI288 Cabimento Alteração de ofício do valor da causa Majoração das custas processuais OJSDI291 Autenticação de cópias pelas secretarias dos tribunais regionais do trabalho para formação do agravo de instrumento Requerimento indeferido CLT art 789 9º OJSDI292 Cabimento Existência de recurso próprio OJSDI293 Penhora Renda mensal ou faturamento de estabelecimento comercial OJSDI298 Cabimento Exigência do depósito prévio dos honorários periciais Incompatibilidade com o processo do trabalho OJSDI299 Cabimento Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis Trânsito em julgado formal OJTP10 Precatório Processamento e pagamento Natureza administrativa Cabimento OJTP4 Decisão de TRT Incompetência originária do TST 27 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO O mandado de segurança coletivo é um remédio constitucional inserido no rol dos direitos e garantias constitucionais fundamentais 40 tal como desenhado no art 5º LXX alíneas a e b da Constituição Federal in verbis LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados A leitura atenta do preceptivo em causa revela de início que o legislador constituinte não se preocupou com o objeto do mandamus coletivo mas tão somente com o seu aspecto subjetivo isto é apenas arrolou as pessoas ou entidades 41 que teriam legitimatio ad causam para impetrálo sendo certo que entre elas não figura expressamente o Ministério Público 42 A Lei Complementar n 7593 contudo reconhece expressamente arts 83 I 84 caput 6º VI a legitimação do MP da União que abrange o MPT para impetrar mandado de segurança 43 Como se trata de garantia constitucional parecenos que à luz do princípio da máxima efetividade de uma norma constitucional a legitimação do MPT é para impetrar mandado de segurança tanto individual em defesa de prerrogativas dos membros da própria instituição ministerial quanto coletivo em defesa de direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos A Lei n 153351 nada dispunha sobre mandado de segurança coletivo razão pela qual defendíamos a aplicação das normas do CDC Lei n 807890 e da LACP Lei n 734785 Sobreveio a Lei n 120162009 que disciplina expressamente o cabimento do mandado de segurança coletivo Não obstante pensamos que o microssistema do processo coletivo composto pelas normas da LACP e do Título III do CDC pode ser aplicado subsidiariamente à nova Lei do MS no que couber Quanto aos legitimados do MSC o art 21 da Lei n 120162009 dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária ou por organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 um ano em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades dispensada para tanto autorização especial Para o processo do trabalho interessa sobremaneira a previsibilidade do MSC impetrado não apenas pelo MPT como também por organização sindical entidade de classe OAB por exemplo ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pois somente tais instituições podem atuar na Justiça do Trabalho em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou parte dos seus membros ou associados desde que a lide diga respeito à matéria de competência da Justiça do Trabalho CF art 114 Disciplinando as espécies de direitos metaindividuais 44 que podem ser tutelados pelo MSCMandado de Segurança Coletivo o parágrafo único do art 21 da Lei em questão vaticina Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser I coletivos assim entendidos para efeito desta Lei os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica II individuais homogêneos assim entendidos para efeito desta Lei os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante De lege lata pois somente os direitos coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos podem ser tuteláveis pelo MSC Logo é inadequada a ação de segurança coletiva para proteger direitos individuais heterogêneos e direitos difusos De acordo com o art 22 da Lei n 120162009 no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada ultra partes isto é os seus efeitos subjetivos ficam limitados aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante Tratase na verdade da adaptação da regra contida no art 103 II e III do CDC Além disso o 1º do art 22 da nova LMS dispõe literalmente que O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva Como já vínhamos defendendo há algum tempo 45 não há litispendência entre qualquer ação coletiva seja para tutela de interesses ou direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos e ação individual Assim para dar efetividade ao preceptivo em causa o juiz do trabalho deverá dar ampla publicidade ao mandado de segurança coletivo nos termos do art 94 do CDC aplicado analogicamente à espécie Sem a publicação de edital do ajuizamento da ação coletiva ou adoção de outros meios que tornem efetiva a ciência dos titulares do direito material acerca da existência da demanda coletiva não há como oportunizarlhes a desistência do mandado de segurança individual Ora se a lei possibilita a desistência do mandado de segurança individual salta aos olhos que jamais haverá litispendência entre a demanda individual e a coletiva pois nos termos do art 485 IV do CPC CPC73 art 267 IV a ação proposta posteriormente teria que ser extinta sem resolução de mérito Eis mais uma razão para afastar definitivamente a possibilidade de litispendência entre ação coletiva e individual Desse modo se o impetrante individual toma ciência do MSC o 1º do art 21 da LMS conferelhe as seguintes alternativas a desistir da ação individual e aguardar o desfecho da ação coletiva e posteriormente se procedente o pedido nela habilitarse por meio da ação de liquidação de sentença b continuar com a sua ação individual e não ser beneficiado pela coisa julgada se procedente o pedido formada na ação coletiva Se o impetrante individual não toma ciência do MSC isto é nem sequer houve a publicação do edital noticiando o ajuizamento do mandado de segurança coletivo poderão surgir duas coisas julgadas conflitantes como por exemplo uma coisa julgada individual de improcedência e uma coisa julgada coletiva de procedência 46 Qual delas deverá prevalecer A nosso sentir ambas Todavia o impetrante individual poderá propor ação rescisória alegando que a sentença formada na ação coletiva violou literal disposição de lei ao não oportunizarlhe o direito de desistir da ação individual Decorrido porém o prazo decadencial da ação rescisória parecenos que não há como o impetrante individual sucumbente na ação individual ser beneficiado pela coisa julgada coletiva No âmbito do processo do trabalho o mandado de segurança coletivo mostravase de difícil cabimento pois a Justiça Especializada só era competente para conhecer e julgar demandas oriundas da relação de emprego ou na forma da lei da relação de trabalho CF art 114 em sua redação original E essas relações por serem juridicamente contratuais não ensejam a prática de ato de autoridade que possa ser acoimado de ilegal ou arbitrário ainda que o empregador seja pessoa jurídica de direito público Todavia com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho esta passou a ser competente para processar e julgar mandado de segurança quando o ato impugnado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Exemplifiquemos com a hipótese de um ato praticado por um dirigente de empresa pública que subscreve edital de concurso público contendo disposição discriminatória ilegal e abusiva por motivo de sexo ou idade Neste caso o sindicato da categoria dos servidorestrabalhadores pertencentes àquela empresa pública poderia impetrar mandado de segurança coletivo postulando a anulação ou exclusão daquele dispositivo do edital Notese que o ato questionado não é ato de gestão comercial e sendo o edital uma condição prévia para as futuras relações empregatícias que surgirão em decorrência das eventuais investiduras em empregos públicos regidos pela CLT estáse diante de matéria que inegavelmente decorre da relação de trabalho de natureza empregatícia CF art 114 I e IV O TST vem admitindo implicitamente mandado de segurança coletivo contra ato administrativo embora tenha denegado a segurança ou declarado a ilegitimidade do impetrante como se infere dos seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ACOMAC LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPEDINDO A ABERTURA DA ATIVIDADE EM DOMINGOS E FERIADOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO O art 6º da Lei n 101012000 com a redação dada pela Lei n 116032007 estabelece que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral observada a legislação municipal nos termos do art 30 I da Constituição O parágrafo único do preceito versa ainda que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva O MS foi denegado em primeiro grau sendo mantida a decisão pelo TRT explicitandose que há Legislação Municipal de Aracaju que proíbe a abertura dos estabelecimentos em domingos e feriados exceto se funcionarem sem o labor de empregados Está consignado também inexistir norma coletiva autorizativa de labor em dias de descanso É portanto patente a inexistência de direito líquido e certo exigido para a concessão do mandamus Inviável o processamento do recurso de revista quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram infirmar os termos da decisão denegatória que subsistem por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 125640 2020065200002 j 17112010 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 6ª T DJ 26112010 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE COOPERATIVAS DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO REGISTRO SINDICAL INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO OFENSIVA AO ART 8º I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1 Na dicção da Súmula 677 do Exc STF interpretando o teor do art 8º I da Constituição Federal até que lei venha dispor a respeito incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade não fazendo parte de suas atribuições analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento desfiliação dissociação ou situações assemelhadas art 5º da Portaria n 3432000 2 No caso concreto assiste à impetrante e às entidades que compõem a sua categoria o direito líquido e certo à manutenção do registro sindical 3 A controvérsia instaurada no âmbito administrativo da qual adveio a interpretação de que as cooperativas não podem integrar o sistema sindical brasileiro com a ameaça de cancelamento do registro sindical representa abuso de poder na medida em que revela interferência na organização sindical obstada pela ordem constitucional vigente TRT10ª R RXOF 004912007 01310005 Rel Des André R P V Damasceno 1ª T DO 252008 Poderseia conjeturar com o mandado de segurança coletivo contra ato judicial como por exemplo na hipótese de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT ou por sindicato em defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores com pedido de liminar indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho Nesse caso considerandose o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias pensamos ser permitido ao sindicato ou ao MPT impetrar a ação de segurança coletiva contra tal decisão Ora se se trata de lide coletiva não nos parece razoável que o tradicional mandado de segurança individual seja adequadamente capaz de propiciar a efetiva tutela dos referidos interesses metaindividuais Sem embargo da cizânia em torno do cabimento do mandado de segurança coletivo para proteger direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos podese dizer que há certo consenso de que os requisitos desse novel instituto à míngua de regulamentação específica são os mesmos do art 5º LXIX da CF é dizer proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo de autoridade 47 Eis a grande distinção entre o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública esta protege em face de qualquer pessoa ou entidade todas as modalidades de interesses ou direitos metaindividuais difusos coletivos ou individuais homogêneos aquele se destina apenas à proteção de direito individual ou coletivo stricto sensu líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade Quanto ao objeto do MSC o STF firmou entendimento de que apenas direitos coletivos líquidos e certos podem ser objeto dessa espécie de writ coletivo O mandado de segurança coletivo que constitui ao lado do writ individual mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 destinase em sua precípua função jurídicoprocessual a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data Simples interesses que não configurem direitos não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo STFMS n 21291AgRQO Rel Min Celso de Mello j 1241991 Plenário DJ 27101995 Com a promulgação e publicação da EC n 452004 que acrescentou os incisos I IV e VII ao art 114 da CF ampliaramse as possibilidades de impetração do mandado de segurança individual ou coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho desde que o ato administrativo questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição À guisa de exemplo lembramos a hipótese em que um sindicato em defesa dos interesses individuais homogêneos de servidores estatutários da Justiça do Trabalho impetre mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo Presidente do TRT que implique redução de seus vencimentos ou vantagens Neste caso parecenos perfeitamente cabível o mandado de segurança coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho pois se trata de uma ação oriunda da relação de trabalho interna corporis loman art 21 na qual surgiu o ato administrativo considerado ilegal ou arbitrário praticado por autoridade da própria Justiça do Trabalho que implica lesão aos interesses individuais homogêneos dos associados ou integrantes da categoria representada pela entidade sindical Importante salientar a posição do STF a respeito da possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por sindicato com menos de um ano de constituição e funcionamento MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E SINDICATO Tratandose de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento porquanto essa restrição destinase apenas às associações nos termos do art 5º XXI b in fine CF STF RE n 198919DF Além disso o STF entende que a legitimidade do sindicato para impetrar MSC decorre apenas do seu registro em cartório independentemente de registro no Ministério do Trabalho Legitimidade Mandado de segurança coletivo Sindicato Registro no Ministério do Trabalho A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica ou seja o registro no cartório próprio sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho STFRE n 370834 Rel Min Marco Aurélio j 3082011 1ª T DJE de 2692011 Por outro lado o STF editou as seguintes Súmulas sobre mandado de segurança coletivo A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria Súmula 630 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes Súmula 629 Para encerrar este tópico convém lembrar que no mandado de segurança coletivo de acordo com o 2º do art 22 da Lei n 120162009 a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público que deverá se pronunciar no prazo de 72 setenta e duas horas É claro que tal norma pode ser interpretada conforme a Constituição possibilitando ao magistrado num caso concreto deferir a liminar inaudita altera parte caso esteja em jogo um direito fundamental que reclame imediata tutela de urgência e somente depois de deferida a liminar ouvir o representante judicial do Poder Público Assim se o MSC visa à proteção de direitos fundamentais que coloquem em risco iminente a vida saúde ou segurança dos substituídos processualmente pode o juiz interpretar a norma proibitiva conforme à Constituição e deferir a liminar sem audiência da parte contrária Afinal o art 5º XXXV assegura a todos o direito de acesso à justiça tanto na hipótese de lesão quanto na de ameaça a direito individual ou coletivo Por se tratar de um remédio constitucional o procedimento do mandado de segurança coletivo deve observar no que couber as regras alusivas ao mandado de segurança individual e as previstas nos regimentos internos dos tribunais 3 AÇÃO RESCISÓRIA 31 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Em linguagem poética Liebman dizia que a ação rescisória tem o corpo de uma ação mas a alma de um recurso A verdade porém é que a ação rescisória não se confunde com o recurso Tratase de uma ação pois o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial na mesma relação jurídica isto é dentro do mesmo processo ao passo que a rescisória embora também seja meio de impugnação de decisão judicial só se presta a fazêlo em outra relação processual ou seja fora do processo em que se deu a decisão impugnada Ademais no elenco legal dos recursos não figura a ação rescisória Esta como se sabe é tratada em capítulo próprio e específico Não deixa dúvida de que a natureza jurídica da ação rescisória é de uma ação o fato de exigir petição inicial e citação com atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação A ação rescisória contudo não é uma ação comum Em rigor a rescisória é uma ação especial com previsão até mesmo em sede constitucional destinada a atacar a coisa julgada Tratase pois de uma ação civil de conhecimento de natureza constitutivonegativa porquanto visa à desconstituição ou como preferem alguns anulação da res judicata 32 BASE LEGAL A CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho mas manda aplicar os dispositivos do CPC que se conexionam com esse tipo especial de ação Com efeito reza o art 836 da CLT com nova redação dada pela Lei n 114952007 in verbis É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil sujeita ao depósito prévio de 20 vinte por cento do valor da causa salvo prova de miserabilidade jurídica do autor Assim todos os requisitos exigidos pelos arts 966 a 975 do CPC CPC73 arts 485 a 495 para a admissibilidade e o processamento da ação rescisória também são aplicáveis ao processo do trabalho A única exceção como se infere do art 836 da CLT fica por conta da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica ou se tratar de massa falida nos termos do art 6º da IN TST n 312007 Convém dizer por oportuno que o procedimento particularmente adotado a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabalho é o estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Regionais seguindo modelo do TST 321 SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA Em linha de princípio a ação rescisória não suspende o cumprimento da sentença rescindenda Prevê o art 969 do CPC no entanto que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda ressalvada a concessão de tutela provisória A norma do CPC é aplicável ao processo do trabalho tendo em vista a autorização expressa do art 836 da CLT Na verdade o TST antes mesmo da nova redação do art 489 do CPC73 já havia editado a Súmula 405 prevendo as hipóteses de suspensão da decisão rescindenda inclusive admitindo a fungibilidade dos provimentos acautelatórios solicitados Essa súmula foi alterada em decorrência do CPC passando a ter a seguinte redação Súmula 405 AÇÃO RESCISÓRIA TUTELA PROVISÓRIA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Em face do que dispõem a MP n 1984222000 e o art 969 do CPC de 2015 é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal visando a suspender a execução da decisão rescindenda 33 DECISÕES RESCINDÍVEIS O art 485 caput do CPC73 disciplinava que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida O art 966 do CPC dispõe que A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida A expressão decisão de mérito há de ser entendida em sentido amplo isto é abarca tanto a sentença propriamente dita como o acórdão decisão colegiada dos tribunais De tal arte tanto a sentença como o acórdão desde que apreciem a res in iudicium deducta lide acolhendo ou rejeitando o pedido podem ser submetidos ao corte rescisório É dizer decisão de mérito é aquela que tem aptidão para produzir a coisa julgada material Lecionam Marinoni Arenhart e Mitidiero que a ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada 48 Vale dizer somente as decisões judiciais que tenham o condão de produzirem coisa julgada material são rescindíveis Nesse sentido os referidos autores ressaltam que a rescisória pode ter por objeto sentença de mérito ou decisão interlocutória definitiva de mérito 49 Não seriam de mérito e por isso não desafiariam a rescisória as sentenças que extinguem o processo por questões processuais pressupostos ou ausência de condições da ação já que estas resolvem o processo sem apreciação do mérito CPC art 485 Neste caso o autor poderia propor nova ou melhor idêntica demanda salvo se a resolução do processo na ação primeira se fundasse em perempção litispendência ou coisa julgada CPC art 486 As decisões interlocutórias no CPC de 1973 não eram rescindíveis Assim decisão que não conhece de recurso não seria juridicamente de mérito Logo não desafiaria ação rescisória a teor da Súmula 413 do TST É relevante destacar no entanto que o 2º do art 966 do CPC inovando em relação ao CPC73 prevê que nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo será rescindível a decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça I nova propositura da demanda ou II admissibilidade do recurso correspondente Temos aí no primeiro caso sentença ou acórdão terminativa CPC art 485 no segundo decisão interlocutória Ambas rescindíveis Importa ressaltar que de acordo com a OJ n 107 da SBDI2 é cabível a rescisória contra a decisão que declara extinta a execução nos termos do art 924 I a IV cc art 925 do CPC de 2015 art 794 cc art 795 do CPC de 1973 porque extingue a relação processual e a obrigacional havendo assim atividade cognitiva a merecer o corte rescisório Os despachos ordinatórios ou de expediente por óbvio além de não serem impugnáveis por recurso também não são suscetíveis de ataque por ação rescisória Também não empolgam a rescisória as decisões proferidas no procedimento de jurisdição voluntária E isto porque nestes casos não há partes nem lide mérito mas tão somente interessados É dizer nos procedimentos de jurisdição voluntária não ocorre o fenômeno da res judicata isto é da coisa julgada material Além disso a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão rescindenda CPC art 966 3º Cada capítulo corresponde a uma decisão de mérito dentro de uma sentença ou acórdão Exemplificando se a sentença acolhe o pedido de horas extras e rejeita o pedido de férias ela terá dois capítulos Diz o 4º do art 966 do CPC que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação nos termos da lei Importa assinalar no entanto que no processo do trabalho há uma peculiaridade a decisão que promove a conciliação das partes em juízo tem força de decisão irrecorrível CLT art 831 parágrafo único E é este o motivo que levou o TST a editar a Súmula 259 que diz Termo de Conciliação Ação Rescisória Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art 831 da Consolidação das Leis do Trabalho Esse verbete está a merecer pequena alteração tendo em vista que a Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 deu nova redação ao parágrafo único do art 831 da CLT estabelecendo que o termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem de vidas Como já apontado acima a rescisória só pode atacar decisão de mérito mas o defeito procedimental error in procedendo contido na sentença de mérito também poderia na vigência do CPC73 dar ensejo à rescisória Nesse sentido é a Súmula 412 do TST AÇÃO RESCISÓRIA REGÊNCIA PELO CPC DE 1973 SENTENÇA DE MÉRITO QUESTÃO PROCESSUAL nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT 20 24 e 2542017 Sob a égide do CPC de 1973 pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito Decisão que não conhece de recurso não é juridicamente de mérito Logo não desafia ação rescisória a teor da Súmula 413 do TST Todavia o item II dessa súmula excepciona que Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais Súmula 333 examina o mérito da causa cabendo ação rescisória da competência do TST É sabido que a coisa julgada pode ser formal ou material Ocorre a primeira quando a sentença não resolve o mérito lide como se dá quando o autor é julgado carecedor da ação transitando a sentença em julgado A coisa julgada material ocorre quando a decisão transitada em julgado soluciona o mérito da controvérsia julgando por exemplo a reclamação procedente ou improcedente O STF Súmula 514 admite a rescisória contra a sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos Isso significa que para alguém valerse da ação rescisória não é necessário que tenha exaurido todos os recursos cabíveis no processo originário Em outros termos o fato de o autor não ter esgotado todas as vias recursais não impede a propositura da rescisória bastando a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda É preciso advertir no entanto que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal Nesse sentido AÇÃO RESCISÓRIA PROVA FALSA NÃO CONFIGURAÇÃO Conforme o art 485 VI do CPC73 a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória A aplicação do dispositivo legal pressupõe o exame se a decisão rescindenda se sustentaria ou não sem os elementos colhidos na prova apontada como falsa Na hipótese debatida nos autos verificase na verdade estar a Autora simplesmente utilizandose da presente ação rescisória como sucedâneo recursal impugnando o laudo pericial alegando para tanto a sua falsidade No entanto a prova produzida na ação rescisória não se presta como nova prova para o rejulgamento da reclamação trabalhista pois não se trata de reabertura da instrução do processo matriz para a produção ou consideração de novas provas mas apenas de desconsiderar na reclamação trabalhista a prova que foi demonstrada falsa na ação rescisória e proceder ao novo julgamento naquelas mesmas condições Não comprovada as alegações trazidas pela parte inviável o corte rescisório sob o aspecto pretendido Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO 1651520145080000 SBDI2 Rel Min Emmanoel Pereira DEJT 2482018 34 SENTENÇA NORMATIVA E SENTENÇA ARBITRAL Segundo a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é cabível ação rescisória contra decisão proferida em sede de dissídio coletivo sentença normativa Em sentido contrário o ilustre ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho invocando aresto do STF AIAgRg n 1385537 Rel Min Maurício Corrêa DJU 891995 p 28359 sustenta que a natureza de fonte heterônoma inerente a esse tipo de provimento jurisdicional só pode produzir em princípio a coisa julgada formal Dizse em princípio porquanto a sentença normativa poderá produzir coisa julgada material em relação às vantagens já percebidas pelo empregado durante a sua vigência não porém em relação às parcelas que ele poderia vir a receber durante o prazo total de sua vigência 50 A discussão perde importância a nosso ver ante a edição da Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 cujo art 2º I c estabelece que compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos SDC ou seção normativa julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas Não obstante o TST editou a Súmula 397 segundo a qual é incabível ação rescisória contra sentença normativa porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Não é admissível a ação rescisória para desconstituir sentença arbitral porque a Lei n 930796 no seu art 33 1º a 3º dispõe que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral nos casos previstos nesta Lei Tratase pois de ação anulatória que seguirá o procedimento comum previsto no CPC e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento A sentença que julgar procedente o pedido I decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos do art 32 I II VI VII e VIII da referida lei II determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo nas demais hipóteses O remédio adequado para atacar a sentença arbitral passou a ser a impugnação e não mais os embargos do devedor por força do art 525 1º do CPC art 475L do CPC73 35 DECISÃO DE MÉRITO NULA ANULÁVEL OU INEXISTENTE A decisão de mérito passível de impugnação por ação rescisória em rigor é a que não obstante os defeitos ou vícios nela contidos esteja apta a produzir a coisa julgada material Estamos cogitando pois de decisão de mérito nula ou anulável Decisão inexistente é decisão nenhuma razão pela qual segundo o entendimento doutrinário ao qual nos filiamos não necessita de corte rescisório É que a decisão inexistente não produz efeito jurídico algum em função do que decorrido o prazo do recurso respectivo poderá ser impugnada no processo de cognição mediante ação anulatória ou na execução por meio de embargos Leciona Barbosa Moreira que os vícios da sentença podem gerar consequências diversas em gradação que depende da respectiva gravidade A sentença desprovida de elemento essencial como o dispositivo ou proferida em processo a que falte pressuposto de existência como seria o instaurado perante órgão não investido de jurisdição é sentença inexistente e será declarada tal por qualquer juiz sempre que alguém invoque sem necessidade e até sem possibilidade de providência tendente a desconstituíla não se desconstitui o que não existe Mas a sentença pode existir e ser nula vg se julgou ultra petita Em regra após o trânsito em julgado a nulidade convertese em simples rescindibilidade O defeito arguível em recurso como motivo de nulidade caso subsista não impede que a decisão uma vez preclusas as vias recursais surta efeitos até que seja desconstituída mediante rescisão 51 Como bem acentua Francisco Antonio de Oliveira Sentença rescindível é aquela que embora viciada com erros de procedimento ou de julgamento tem a força de coisa julgada a lhe dar plena executoriedade Poderá ser nula vg a proferida por juiz incompetente ou anulável nos demais casos A sentença inexistente não se confunde com sentença nula A nulidade e anulabilidade exigem desconstituição A inexistente não exige e por isso não há falar em prazo preclusivo 52 Exemplo típico de sentença inexistente é a proferida por pessoa não investida legalmente no cargo de juiz ex juiz aposentado ou a sentença sem assinatura do juiz Há quem sustente ser inexistente a sentença prolatada num processo em que não houve citação inicial do réu Ocorrendo tais situações não transcorrerá o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória De tal arte se a decisão impugnada por ação rescisória for do tipo inexistente não haverá interesse processual necessidadeutilidade adequação para o ajuizamento da ação rescisória devendo neste caso o processo ser extinto sem resolução do mérito CPC art 485 VI Em resumo a sentença inexistente por não transitar em julgado pode ser atacada por ação declaratória de inexistência de ato jurídico sem sujeição a limite temporal pois nada há a desconstituir Já a sentença de mérito nula que transita em julgado pode ser rescindida no prazo decadencial de dois anos A única nulidade que macula a sentença é a absoluta pois as nulidades relativas foram sanadas ou poderiam ter sido sanadas no curso do processo originário 53 O TST no entanto vem entendendo ser inadmissível ação anulatória ou a ação declaratória de inexistência de sentença querela nullitatis em que a citação é considerada nula ou inexistente sendo a rescisória a ação adequada para tal fim É o que se infere dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA POR NULIDADE DA CITAÇÃO A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser incabível ação anulatória ou ação declaratória com o objetivo de desconstituir sentença judicial transitada em julgado porque atacável apenas mediante ação rescisória Recurso de revista a que se nega provimento TSTRR 1189002120075050134 Rel Min Kátia Magalhães Arruda 5ª T DEJT 2462011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INADEQUAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS De acordo com a Súmula 412 do TST sob a égide do CPC de 1973 pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito Considerando o cabimento de ação rescisória para desconstituir a sentença transitada em julgado ao argumento de inexistência de citação é forçoso concluir pela inadequação da ação anulatória Precedentes Agravo de instrumento desprovido AIRR11258 3020155150069 5ª Turma Relator Ministro Emmanoel Pereira DEJT 822019 36 COMPETÊNCIA Na Justiça do Trabalho a competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais Isso quer dizer que a ação rescisória jamais será julgada por Juiz de Vara do Trabalho ou por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista A competência originária para a ação rescisória de decisão proferida por Juiz de Vara do Trabalho ou acórdão regional que aprecia o mérito é sempre do próprio Tribunal Regional do Trabalho Se o acórdão do TST não apreciar o mérito da causa como ocorre vg quando aquela Corte não conhece do recurso interposto por ausência de pressuposto de admissibilidade a ação rescisória voltarseá contra o acórdão regional que tenha adentrado no mérito sendo competente o TRT para processála e julgála Todavia se o acórdão não conhecer do recurso mas apreciar o mérito da causa como na hipótese em que o TST não conhece do recurso de revista sob o fundamento de que não houve violação a texto literal de lei federal CLT art 896 c o órgão competente para a ação rescisória será o próprio TST Nesse sentido o TST editou a Súmula 192 in verbis I Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT ressalvado o disposto no item II II Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência de direito material da SDI Súmula 333 examina o mérito da causa cabendo ação rescisória da competência do TST III Sob a égide do art 512 do CPC de 1973 é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do TRT ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio IV Na vigência do CPC de 1973 é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que limitandose a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista não substitui o acórdão regional na forma do art 512 do CPC V A decisão proferida pela SBDI em agravo regimental calcada na Súmula 333 substitui acórdão de Turma do TST porque emite juízo de mérito comportando em tese o corte rescisório Da decisão de TRT proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho Lei n 770188 arts 2º II b e 3º III a Se o acórdão de mérito emanar de órgão do Tribunal Superior do Trabalho competente para a ação rescisória será o próprio TST por meio da Seção de Dissídios Individuais ou Seção de Dissídios Coletivos Lei n 770188 arts 2º I c e 3º I a A SBDI2 do TST editou a OJ n 70 segundo a qual é inepta a inicial da rescisória por equívoco manifesto no ajuizamento da ação no TST quando a decisão rescindenda é do TRT ou viceversa Importa ressaltar contudo que contrariamente ao previsto na referida OJ n 70 da SBDI2 os 5º e 6º do art 968 do CPC dispõem in verbis Art 968 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda I não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no 2º do art 966 II tiver sido substituída por decisão posterior 6º Na hipótese do 5º após a emenda da petição inicial será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa e em seguida os autos serão remetidos ao tribunal competente 37 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Cerramos fileira com a corrente doutrinária que advoga no sentido de que a petição inicial da ação rescisória poderá ser indeferida os Regimentos Internos dos Tribunais geralmente outorgam tal competência ao relator nos seguintes casos a quando for inepta CPC art 330 I Para a admissibilidade da ação rescisória exigese que a petição inicial contenha fundamento jurídico do pedido causa de pedir e pedido Além da causa de pedir é preciso que o autor decline expressamente na inicial o fundamento legal em que se funda a ação isto é deverá indicar o inciso do art 966 do CPC que serve de sustentáculo à pretensão deduzida em juízo A ausência dessa indicação por outro lado impossibilita ou dificulta o exercício do direito de ampla defesa do réu De acordo com os itens III e IV da Súmula 192 do TST também seria causa de inépcia da petição inicial da ação rescisória a impossibilidade jurídica do pedido Tais verbetes deverão ser adaptados ao CPC pois possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e por isso não é mais fundamento para extinção do processo sem resolução de mérito b quando a parte for ilegítima CPC art 967 De acordo com o art 967 do CPC têm legitimidade para propor a ação rescisória I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular II o terceiro juridicamente interessado III o Ministério Público a se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção b quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei c em outros casos em que se imponha sua atuação IV aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção Parágrafo único Nas hipóteses do art 178 o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte O substituto processual também pode ser parte legítima ativa e passiva para a ação rescisória TST Súmula 406 item II O MPT pode ser autor TST Súmula 407 mas não pode ser réu por ser instituição sem personalidade jurídica Neste caso a União figurará como ré c quando o autor carecer de interesse processual necessidade utilidade e adequação Se o autor ajuizar por exemplo ação rescisória visando desconstituir decisão sentença ou acórdão terminativa ou que não aprecia o mérito ressalvadas as duas hipóteses previstas no 2º do art 966 a ação não será admitida por falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita d quando o Relator verificar desde logo a decadência Embora a decadência diga respeito ao mérito o Relator poderá indeferir de plano a inicial uma vez que o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda é realmente decadencial Sobre decadência em ação rescisória ver Súmula 100 do TST e quando não forem atendidas as prescrições do arts 106 1º e 321 do NCPC Neste caso é importante notar o item II da Súmula 299 do TST Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 quinze dias para que o faça art 321 do CPC de 2015 sob pena de indeferimento f quando o autor não realizar o depósito prévio de que trata o art 836 da CLT com a redação dada pela Lei n 114952007 Neste caso devem ser observados os termos da IN n 312007 do TST g quando a petição inicial não for subscrita por advogado TST Súmula 425 Neste caso o Relator deve observar o disposto no art 76 do CPC Cremos que o Relator não tem competência para indeferir de plano a inicial da ação rescisória em hipóteses outras que não as acima apontadas Não poderá o Relator vg indeferir a inicial sob o fundamento de ser a matéria controvertida nos tribunais ou de que não houve violação manifesta de norma jurídica ou de que a matéria não foi prequestionada na decisão rescindenda pois nestes casos estarseá diante do mérito da ação rescisória ou seja somente o Colegiado e não o Relator monocraticamente terá competência para admitir e julgar a ação Alguns relatores contudo vêm indeferindo in limine a petição inicial da rescisória fora das hipóteses previstas neste tópico De qualquer modo a decisão monocrática que indefere a petição inicial da rescisória desafia a interposição de agravo interno ou regimental observadas as regras procedimentais pertinentes Devese salientar porém que o 4º do art 968 do CPC manda aplicar à ação rescisória o disposto no art 332 do mesmo Código que cuida do instituto da improcedência liminar do pedido Tal decisão evidentemente é da competência funcional do relator CPC art 932 I e VIII 38 REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL Dispõe o art 968 do CPC aplicado diretamente no processo do trabalho por força do art 836 da CLT que a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art 319 do mesmo Código devendo o autor I cumular ao pedido de rescisão se for o caso o de novo julgamento da causa II depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa que se converterá em multa caso a ação seja por unanimidade de votos declarada inadmissível ou improcedente A inicial da rescisória portanto deverá observar os requisitos comuns previstos no art 319 do CPC cabendo ao autor ainda cumular ao pedido de rescisão quando houver necessidade de nova decisão substitutiva da decisão originária o de novo julgamento da causa O autor poderá cumular pedidos em ordem sucessiva de rescisão da sentença e do acórdão TSTSBDI2 OJ n 78 Mais ainda deverá o autor indicar na petição inicial a qual a decisão de mérito transitada em julgado pretende desconstituir ou se a decisão não for de mérito que ela se enquadra nas hipóteses do 2º do art 966 do CPC b a invocação de alguma ou algumas das hipóteses de admissibilidade taxativamente arroladas no art 966 do CPC Como se vê há diversas exigências de ordem técnica para a elaboração da petição inicial o que levou o TST a editar a Súmula 425 afastando o jus postulandi das próprias partes em sede de ação rescisória No que tange ao valor da causa devese observar o disposto nos arts 2º 3º e 4º da INTST n 312007 conforme salientamos no item 283 do Capítulo XII Cumpre lembrar que o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial e não impugnado pelo réu não poderia ser alterado de ofício pelo tribunal Era o que dispunha a OJ n 155 da SBDI2 cancelada pela Resolução TST n 2062016 DEJT 18 19 e 2042016 É importante notar que o art 293 do CPC faculta ao réu impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa pelo autor sob pena de preclusão e o juiz decidirá a respeito impondo se for o caso a complementação das custas Entretanto o 3º do art 292 do CPC prevê que o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Este dispositivo é nos termos do art 3º V da INTST n 392016 aplicável ao processo do trabalho 381 DEPÓSITO PRÉVIO Seguindo a tendência de tornar mais efetivo o processo do trabalho foi editada a Lei n 11495 de 22 de junho de 2007 DOU 2562007 que deu nova redação ao caput do art 836 da CLT passando a exigir a partir de noventa dias de sua publicação um depósito prévio fixado em 20 sobre o valor da causa salvo prova de miserabilidade jurídica do autor Tratase de um novo requisito específico para a admissibilidade da ação rescisória cujo procedimento está regulamentado na Instrução Normativa IN n 31 do TST segundo a qual o depósito prévio nas ações rescisórias deve ser realizado nos moldes previstos na IN n 21 do TST observandose algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento Parecenos contudo que o art 836 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com os arts 968 II 968 3º e 974 do CPC Assim temse que a petição inicial na ação rescisória será indeferida se o autor não realizar o depósito prévio correspondente a 20 sobre o valor da causa CPC art 968 3º não se aplicando tal regra quando o autor for a União os Estados o Distrito Federal os Municípios suas respectivas autarquias e fundações de direito público o Ministério Público a Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça Por força do 2º do art 968 do CPC o depósito prévio não será superior a 1000 mil salários mínimos Ao que nos parece a exemplo do que ocorre com os recursos trabalhistas Lei n 558470 art 7º o depósito prévio e a comprovação do seu efetivo recolhimento devem acompanhar a petição inicial da ação rescisória sob pena de seu imediato indeferimento não se aplicando em tal hipótese a regra do art 321 do CPC art 284 do CPC73 Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA I RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ AMETEK DO BRASIL LTDA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO FIXAÇÃO DE NOVO VALOR PELO REGIONAL IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DA REVERSÃO DO VALOR EM FAVOR DA RÉ 1 O art 490 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho CLT arts 769 e 836 caput dispõe que a petição inicial da ação rescisória será indeferida nos casos previstos no art 295 do CPC e quando não efetuado o depósito exigido pelo art 488 II do mesmo diploma legal 2 Nas hipóteses discriminadas no art 295 do CPC a petição inicial é liminarmente indeferida não se cogitando da concessão de prazo à parte autora para emenda fora das situações expressamente indicadas no art 284 do mesmo diploma legal 3 A mesmíssima situação ocorre quando em sede de ação rescisória o relator verifica a presença de uma das situações descritas no art 295 do CPC não expressamente indicadas no art 284 do CPC e ainda a não efetivação ou insuficiência do depósito prévio previsto no art 836 da CLT Esta é a expressa dicção do art 490 da Lei Adjetiva Civil 4 A efetivação de depósito prévio não se enquadra quer no conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação CPC art 283 quer nos de requisitos exigidos no art 282 do CPC ou de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito de forma a autorizar a emenda à inicial prevista no caput do art 284 do CPC 5 Arbitrado novo valor da causa pelo Regional não é possível a determinação de emenda à petição inicial para a complementação do depósito prévio já realizado A consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito já reconhecida tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição do acórdão do TRT quando há decisão de mérito proferida pelo TST Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTROAR n 144549420105150000 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira SBDI2 DEJT 592014 Tal entendimento pórem poderá ser alterado em função dos arts 9º e 10 do CPC que consagram o princípio da proibição da decisão surpresa O valor da causa na ação rescisória depende da fase ou processo em que fora proferida a decisão rescindenda No processo ou fase de conhecimento corresponderá ao valor dado à causa ou àquele fixado pelo juiz corrigidos monetariamente em caso de improcedência ou no caso de condenação ao respectivo valor arbitrado pelo julgador também corrigido monetariamente No processo de execução ou fase de cumprimento da sentença o valor é aquele fixado em liquidação de sentença Dispõe o art 974 do CPC in verbis Art 974 Julgando procedente o pedido o tribunal rescindirá a decisão proferirá se for o caso novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art 968 Parágrafo único Considerando por unanimidade inadmissível ou improcedente o pedido o tribunal determinará a reversão em favor do réu da importância do depósito sem prejuízo do disposto no 2º do art 82 O art 5º da IN n 312007 do TST no entanto sem nada aludir a respeito do quorum do julgamento pelo tribunal previa que em caso de improcedência da ação o valor depositado reverteria em favor do réu a título de multa Felizmente verificando o equívoco em que incorrera o TST editou a Resolução n 154 de 16 de fevereiro de 2009 alterando o art 5º da IN n 31 que passou a ter a seguinte redação Art 5º O valor depositado será revertido em favor do réu a título de multa caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado por unanimidade de votos improcedente ou inadmissível De acordo com o art 6º da IN TST n 312007 o depósito não será exigido da massa falida ou quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou declarar sob as penas da lei não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família A partir de 9 de outubro de 2007 ou seja data da vigência da IN n 31 do TST ficaram canceladas a Súmula 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial n 147 da SBDI2TST 54 39 HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE Existem oito hipóteses jurídicas que podem ser invocadas na ação rescisória Elas estão exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art 966 do CPC in verbis Art 966 A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando I se verificar que foi proferida por força de prevaricação concussão ou corrupção do juiz II for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente III resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei IV ofender a coisa julgada V violar manifestamente norma jurídica VI for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória VII obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável VIII for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos Analisaremos adiante as hipóteses de rescindibilidade de sentença ou acórdão de mérito 391 PREVARICAÇÃO CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ CPC ART 966 I A prevaricação é o descumprimento doloso do dever a que se está sujeito em virtude do cargo que se ocupa Nos termos do art 319 do Código Penal comete crime de prevaricação aquele que Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Haveria prevaricação por exemplo se o juiz retardasse de propósito a marcha de um processo para impedir que uma das partes produzisse sua prova A concussão é a extorsão por parte de um funcionário público lato sensu no exercício de suas funções De acordo com o art 316 do Código Penal comete crime de concussão aquele que Exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Seria o caso de um juiz que tivesse exigido de uma parte determinada importância para proferir sentença de mérito a ela favorável A corrupção é o crime consistente em uma pessoa solicitar ou oferecer dinheiro ou outra vantagem indevida a funcionário público empregado juiz etc para que realize atividades pertinentes à sua função A corrupção pode ser ativa ou passiva A corrupção é ativa por parte de quem faz o oferecimento e passiva por parte de quem o aceita A corrupção que justifica a rescisória é a passiva Nos termos do art 317 do Código Penal pratica crime de corrupção passiva aquele que Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem A corrupção passiva pode ser comprovada no curso da própria rescisória Não há necessidade de prévia condenação em processo criminal A procedência da rescisória fundada em corrupção pode levar à nulidade da sentença e de todos os atos processuais dos quais tenha participado o juiz corrupto 392 IMPEDIMENTO OU INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CPC ART 966 II a Juiz impedido A lei processual civil faz referência apenas ao juiz impedido CPC art 144 em função do que a decisão proferida por juiz suspeito não pode ser atacada mediante ação rescisória Poderseia invocar a interpretação extensiva para justificar que as mesmas razões que empolgam a rescisória baseada em impedimento também a justificariam com base em suspeição porém tal solução é incorreta uma vez que a natureza excepcional do instituto da ação rescisória bem como o sistema de taxatividade imposto pelo art 966 do CPC impedem o alargamento das hipóteses previstas nesse preceptivo Desse modo não mencionando a lei o juiz suspeito não há como ser admitida a ação rescisória sob tal fundamento b Juiz absolutamente incompetente Somente a incompetência absoluta pode render ensejo à rescisória A incompetência relativa não anima esse tipo especial de ação O caso mais frequente de incompetência absoluta no âmbito do processo do trabalho é em razão da pessoa exemplo servidor público estatutário O STF já firmou entendimento na ADI n 3395 que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação ajuizada por servidor regido por Estatuto próprio diverso da CLT Assim se a Vara do Trabalho julgar procedente ou improcedente pedido formulado por servidor público estatutário o ente público demandado poderá ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do julgado Todavia o TST vem acolhendo o corte rescisório desde que na ação originária tenha restado incontroverso que o regime jurídico era realmente diverso do celetista Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ART 485 II E V DO CPC I Esta e Subseção consolidou o entendimento de que o pedido de corte rescisório fundado no art 485 II da CLT pressupõe a objetiva e absoluta incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda ante expressa disposição de lei atribuindo a competência a juízo distinto Fixada no juízo rescisório a natureza celetista do vínculo exsurge a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia O pedido de desconstituição da decisão rescindenda está fundado na comprovação da publicidade da Lei Municipal para a validade da instituição do regime jurídico estatutário hipótese que não se amolda à causa de rescindibilidade prevista no art 485 II do CPC II A sentença rescindenda quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho está alicerçada em mais de um fundamento enquanto o autor na exordial ao fundamentar o pleito do corte rescisório na violação do art 114 da Constituição da República invoca causas de rescindibilidade que infirmam apenas um deles qual seja a falta de comprovação da publicidade da Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores razão pela qual sua pretensão encontra óbice na Orientação Jurisprudencial n 112 da SBDI2 Recurso ordinário a que se nega provimento TSTRO 751000920115160000 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte SBDI2 DEJT 1942013 É importante lembrar que se a ação rescisória tiver como causa de rescindibilidade o inciso II do art 966 do CPC de 2015 a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento OJ n 124 da SBDI 2 393 DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA OU AINDA DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI CPC ART 966 III Houve ampliação desta hipótese prevista no inciso III do art 966 do CPC em relação ao CPC73 para os casos de coação e simulação a Dolo ou coação O dolo é o artifício malicioso utilizado com a intenção premeditada de causar dano a outrem Trazemos à baila exemplo de Tostes Malta um empregado desejando ser despedido para receber indenização faz chegar ao empregador por terceiros um documento supostamente assinado pelo empregado mas na verdade por este mesmo falsificado e do qual resulte que o empregado ofendeu gravemente o empregador Despedido o empregado ajuíza reclamação O empregador alega justa causa e exibe o documento em questão O empregado alega que a assinatura do documento não é sua e se apura que a assinatura é falsa A reclamação é julgada procedente Transitada a decisão em julgado e vindo o empregador a saber o que se passara ajuíza rescisória visando a desconstituir a decisão que lhe foi contrária e a proferirse nova decisão julgando improcedente a pretensão do empregado Na rescisória o empregador alega que a primeira decisão foi resultado de procedimento doloso do empregado O dolo pode ainda ocorrer no próprio curso da contenda Exemplo o empregado consegue que terceiros se ofereçam ao empregador para serem testemunhas a seu favor mas com o propósito que se concretiza de favorecerem o reclamante O dolo do advogado da parte como o de seu representante favorecendoa equivale ao dolo da parte O dolo da parte vencedora só autoriza a ação rescisória se tiver influído de maneira substancial no proferimento do aresto De fato tendo sido irrelevante para formar a conclusão do julgador em nada terá influído no feito e não há motivo para invalidar a prestação jurisdicional Exemplo um empregado exercendo cargo de gerente faz chegar aos ouvidos do empregador mediante terceiros que tem comparecido à empresa nos sábados dias em que não há serviço para fazer cópias de documentos que lhe permitirão futuramente concorrer deslealmente com o empregador Este convoca várias pessoas para testemunharem a suposta irregularidade do que resulta ficar o empregado em situação das mais humilhantes conquanto se verificasse que o empregado estava apenas adiantando seu trabalho regular O empregado ajuíza ação considerando rescindido seu contrato de trabalho invocando ofensa à sua honra e também o que é verdade atraso reiterado no pagamento de salários A sentença que julga procedente a reclamação salienta que a falta principal do empregador bastante para a procedência da reclamação consistiu no atraso reiterado do pagamento dos salários Ainda que futuramente o empregador comprovasse o dolo do empregado induzindo a um falso flagrante não haveria fundamento para uma ação rescisória 55 Sobre a admissibilidade da ação rescisória em razão de dolo o TST editou a Súmula 403 que deverá ser atualizada com base no CPC in verbis AÇÃO RESCISÓRIA DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA ART 485 III DO CPC I Não caracteriza dolo processual previsto no art 485 III do CPC o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela porque o procedimento por si só não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e em consequência desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade II Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo não há parte vencedora ou vencida razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art 485 do CPC dolo da parte vencedora em detrimento da vencida pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide No que concerne à coação lembramos o que dispõem os arts 151 a 155 do Código Civil Art 151 A coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens Parágrafo único Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente o juiz com base nas circunstâncias decidirá se houve coação Art 152 No apreciar a coação terseão em conta o sexo a idade a condição a saúde o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela Art 153 Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial Art 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos Art 155 Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto b Colusão ou simulação A colusão é o acordo entre duas ou mais pessoas mediante o qual induzem o juiz a erro prejudicam terceiro e obtêm benefício Invocase mais um exemplo de Tostes Malta para furtarse ao pagamento de dívida e antes do vencimento da mesma um empregador ajusta com um amigo que este dizendose empregado de tal empregador ajuíze reclamação reivindicando vultosa indenização O empregador apresenta defesa absurda e é condenado Seus bens são penhorados e posteriormente adjudicados pelo falso empregado que mais tarde os aliena entregando parte substancial da importância arrecadada ao empregador Os verdadeiros credores ficam impossibilitados de haver seu crédito As partes do processo são também as partes da colusão e não podem posteriormente ingressar com rescisória para anular a prestação jurisdicional de que resultou sua atitude fraudulenta É princípio informativo do direito que ninguém pode invocar sua própria irregularidade em seu benefício Assim apenas os terceiros prejudicados pela colusão podem ajuizar rescisória visando à nulidade da sentença decorrente do ato ilícito das falsas partes conluiadas Sucede por vezes que dado empregador quer ter a certeza de que pagando ao empregado este não mais reclamará qualquer coisa da empresa Convencionam ambos que o empregado ajuizará reclamação para que no curso da mesma seja celebrado acordo garantindo pela via da homologação judicial que não haverá futuras reclamações As falsas partes com sua pseudorreclamação iludem o Judiciário e muitas vezes com a sanção da Justiça lesam os cofres do IAPAS e da Caixa Econômica Federal FGTS deixando de fazer recolhimentos exigidos por lei Beneficiandose indevidamente com sua trama não podem posteriormente invocando algum suposto dano ou mesmo prejuízo real propor rescisória Diversa seria a situação se evidenciado que uma das partes tivera sua vontade inequivocamente viciada 56 É importante destacar que nos termos da OJ n 158 da SBDI2 a procedência do pedido de rescisão da decisão homologatória de acordo em razão da colusão entre as partes art 485 III do CPC é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado não havendo que ser aplicada a multa por litigância de máfé Quanto à simulação colacionamos a regra do art 167 do Código Civil Art 167 É nulo o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando I aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem II contiverem declaração confissão condição ou cláusula não verdadeira III os instrumentos particulares forem antedatados ou pósdatados 2º Ressalvamse os direitos de terceiros de boafé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado Exemplo mais corriqueiro de simulação no âmbito da Justiça do Trabalho ocorre quando autor e réu firmam acordo em lide simulada homologado pelo Juiz com o objetivo de liberarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS fora das hipóteses numerus clausus do art 20 da Lei n 803690 É importante notar ainda que o MPT tem legitimidade para propor ação rescisória tanto na hipótese de simulação quanto na de colusão entre as partes para fraudar a lei CPC art 967 III b 394 OFENDER A COISA JULGADA CPC ART 966 IV A sentença de mérito que ofende a coisa julgada pode ser rescindida pela via da ação rescisória De modo geral os doutos conceituam a coisa julgada como a autoridade qualidade ou efeito da sentença decorrente de haver esta se tornado imutável em virtude de não mais poder ser impugnada mediante recurso algum Já se salientou alhures que a coisa julgada que se impugna mediante rescisória é a coisa julgada material A coisa julgada formal isto é aquela que decorre da extinção do processo sem resolução de mérito não pode ser atacada por ação rescisória Há quem advogue o cabimento da rescisória contra coisa julgada formal na hipótese do art 485 V do CPC art 267 V do CPC73 pois neste caso o art 486 do CPC CPC73 art 268 impede o ajuizamento de nova ação Esse entendimento colidia a nosso sentir com o caput do art 485 do CPC73 que só admitia a ação rescisória contra a sentença de mérito Aditese que o STF já deixou assentado que não se admite ação rescisória quando a decisão rescindenda extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada nos termos do art 485 caput do CPC A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando Prevaleceu o voto do Min Octavio Gallotti relator que após observar a existência de dissídio na jurisprudência dos tribunais sobre a matéria acolhera a preliminar de carência da ação rescisória oposta a acórdão proferido em recurso extraordinário que extinguira o processo de ação de demarcação de terras por entender existente coisa julgada em anterior ação divisória sob o entendimento de que reconhecida a coisa julgada extinguese o processo sem julgamento de mérito CPC art 267 V Com base nesse entendimento não se conheceu da ação rescisória vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence revisor Nelson Jobim Ilmar Galvão Marco Aurélio e Carlos Velloso que levando em conta que a extinção do processo por motivo de coisa julgada obsta que o autor intente de novo a ação CPC art 268 adotavam o entendimento de que na hipótese de erro na identificação da coisa julgada pelo acórdão rescindendo admitirseia a ação rescisória AR n 1056GO Rel Min Octavio Gallotti 261197 in Boletim Informativo n 9497 STF Brasília 24 a 28 de novembro de 1997 O 2º do art 966 do CPC porém permite a ação rescisória contra algumas decisões que não são de mérito Exemplo de admissibilidade de ação rescisória amparada em coisa julgada um empregado reclama o pagamento de aviso prévio décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais sob o fundamento de que foi despedido sem justa causa A reclamação é julgada improcedente sendo que o empregado não interpõe qualquer recurso O mérito foi julgado Houve coisa julgada material O reclamante ingressa com outra reclamação exatamente idêntica à primeira e o processo corre à revelia sendo a reclamação julgada procedente O empregador não interpõe qualquer recurso Surge uma segunda coisa julgada material contrária à primeira e que sobre esta prevalece A segunda sentença contudo pode ser anulada mediante ação rescisória pois esta segunda sentença violou a coisa julgada contida na primeira decisão O fato de ter sido rejeitada preliminar de coisa julgada no processo originário não impede o acolhimento de rescisória com base em violação da coisa julgada A rejeição da preliminar no caso também agrediu a coisa julgada Havendo coisa julgada material a propósito de qualquer conflito de interesses o reexame da questão em outro processo atenta contra a coisa julgada e autoriza o acolhimento de ação rescisória ainda que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira É que a segunda decisão também qualificada pela coisa julgada substituiria a primeira negandolhe ou suprindolhe a validade o que é incompatível com a força que o direito positivo reconhece à prestação jurisdicional transitada em julgado Sobre ação rescisória por ofensa à coisa julgada a SBDI2 editou as Orientações Jurisprudenciais 101 e 157 OJ n 101 AÇÃO RESCISÓRIA INCISO IV DO ART 966 DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 OFENSA A COISA JULGADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art 966 do CPC de 2015 inciso IV do art 485 do CPC de 1973 é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada OJ n 157 AÇÃO RESCISÓRIA DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art 966 do CPC de 2015 inciso IV do art 485 do CPC de 1973 referese apenas a relações processuais distintas A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento na correspondente fase de execução somente é possível com base na violação do art 5º XXXVI da Constituição da República 395 VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA CPC ART 966 V Houve alteração deste inciso pois o dispositivo correspondente no CPC73 previa que a sentença de mérito poderia ser rescindida quando violasse literal disposição de lei Caberá à doutrina e à jurisprudência contribuir para a uniformização do conceito e do alcance da expressão violar manifestamente norma jurídica prevista no inciso V do art 966 do CPC De nossa parte pensamos que a expressão violar manifestamente norma jurídica deve ser interpretada como violação direta e inequívoca a disposição de ato normativo editado pelo Poder Público Parecenos que a violação manifesta de norma jurídica referida no inciso V do art 966 do CPC concerne à lei em sentido amplo Constituição lei complementar lei ordinária lei delegada decretolei medida provisória resolução decreto legislativo e decreto A expressão norma jurídica portanto há de ser entendida como qualquer espécie de ato normativo de origem estatal Não importa também se a norma é de direito material ou de direito processual Entretanto a interpretação do termo norma jurídica pode implicar acirradas discussões se for empregado como princípio regra ou valor ou ainda como produto final da interpretação de um texto legislativo A Lei n 132562016 acrescentou os 5º e 6º ao art 966 do CPC ampliando o cabimento de ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento Segundo Nelson Nery Junior A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC art 966 V exigindose agora de forma expressa que tal violação seja visível evidente ou como vez se manifestou o STJ a respeito pressupõese que é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo STJ 3ª Seção AR n 2625 PR Rel Min Marco Aurélio Bellizze j 1192013 DJUE 1º102013 Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese isto é a correta interpretação da norma jurídica Decisão que viole a jurisprudência bem como súmula de tribunal não enseja ação rescisória A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais tais como a função social do contrato CC art 421 boafé objetiva CC art 422 função social da propriedade CF arts 5º XXIII e 170 III CC art 1228 1º função social da empresa CF art 170 CC art 421 cc art 981 etc É admissível ação rescisória com base no CPC art 966 V por ofensa à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito porque são regras jurídicas com previsão expressa na lei LINDB art 4º e portanto fontes de direito equiparandose à lei em sentido amplo Sentença de mérito inconstitucional ou ilegal pode ser desconstituída por ação rescisória caso não o seja a coisa julgada material produz seus efeitos normalmente em decorrência da inevitabilidade da jurisdição da segurança e principalmente do Estado Democrático de Direito CF art 1º caput 57 Marinoni Arenhart e Mitidiero sustentam que O art 966 V CPC fala em manifesta violação de norma jurídica com isso autoriza a rescisão da coisa julgada em que há violação de princípio regra ou postulado normativo Autoriza ainda violação à norma consuetudinária A jurisprudência exige que o demandante aponte os dispositivos que entende violados pela decisão judicial É claro que semelhante orientação só se aplica quando for possível reconduzir determinada norma jurídica a um dado dispositivo como inexiste correspondência biunívoca entre dispositivo e norma pode ocorrer de ser possível ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica sem que se possa apontar qual o dispositivo o texto a partir do qual a norma foi reconstruída 58 Além disso há o problema de se interpretar o termo violar manifestamente norma jurídica em um sistema de precedentes judiciais pois como advertem Marinoni Arenhart e Mitidiero Em um sistema lógico argumentativo pautado por precedentes arts 102 III e 105 III CF e 926 e 927 CPC é natural que exista em um dado espaço de tempo diferentes interpretações de um dado dispositivo constitucional ou legal Como inexiste uma única resposta correta para os problemas interpretativos é preciso considerar legítima a decisão que na falta de precedente constitucional ou de precedente federal confira determinada interpretação que posteriormente não foi sufragada pelas Cortes Supremas Justamente para proteger o espaço de desacordo interpretativo inerente a um sistema de precedentes não cabe ação rescisória para desconstituição da coisa julgada quando ao tempo de sua formação havia controvérsia na jurisprudência sobre a questão enfrentada Súmula 343 STF 59 Cassio Scarpinella Bueno destaca que A mais comum das rescisórias é a que está prevista no inciso V do art 966 Ela é cabível quando a decisão rescindenda violar manifestamente norma jurídica fórmula redacional que aperfeiçoa a redação do inciso V do art 485 do CPC de 1973 que a ela se referia a violação de literal dispositivo de lei previsão que em tempos de técnicas hermenêuticas de embasamento constitucional art 8º do CPC não tinha mais sentido de ser preservada A hipótese deve ser compreendida como aquela decisão que destoa do padrão interpretativo da norma jurídica de qualquer escalão em que a decisão baseiase Eventual divergência jurisprudencial não deve ser compreendida como elemento a descartar a rescisória por esse fundamento Doravante diante da função que ela quer emprestar à jurisprudência dos tribunais aquele entendimento merece de vez ser superado tanto para as questões de ordem constitucional como para as de ordem infraconstitucional 60 A nosso sentir a manifesta violação de norma jurídica CPC art 966 V invocada em ação rescisória há de ser literal frontal e direta de dispositivo legal ou com força de lei como ocorre por exemplo quando a sentença declara válido o contrato de trabalho de um servidor público que não se submeteu à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos Neste caso cabe a rescisória com base no inciso V do art 966 do CPC desde que o autor alegue que a decisão rescindenda tenha violado a literalidade do 2º do art 37 II da Constituição Federal De acordo com a OJ n 25 da SBDI2 AÇÃO RESCISÓRIA REGÊNCIA PELO CPC DE 1973 EXPRESSÃO LEI DO ART 485 V DO CPC de 1973 NÃO INCLUSÃO DO ACT CCT PORTARIA REGULAMENTO SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 Não procede pedido de rescisão fundado no art 485 V do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho acordo coletivo de trabalho portaria do Poder Executivo regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal Parecenos que esse verbete também é aplicável ao inciso V do art 966 do CPC isto é não estão incluídos na expressão violar manifestamente norma jurídica a convenção coletiva o acordo coletivo o regulamento de empresa e a portaria do Poder Executivo No que tange aos três primeiros tipos normativos parecenos que andou bem o TST pois constituem negócios jurídicos contratos celebrados com base no princípio da autonomia privada Quanto à Portaria que a exemplo do Decreto é um ato administrativo o TST adotou interpretação restritiva impedindo assim o manejo da rescisória para atacar vg decisão fundada em violação literal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego Percebese que a OJ n 25 da SBDI2 acertadamente não menciona a sentença normativa pois esta decorre de ato emanado do Estadojuiz no exercício do Poder Normativo conferido ao Judiciário Trabalhista por força do art 114 2º da CF Segundo alguns quando a sentença rescindenda interpreta razoavelmente a lei não cabe a ação rescisória Mas se o fundamento da rescisória for violação manifesta de norma constitucional cabível será a rescisória É por isso que o item I da Súmula 83 do TST vaticina Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais Parecenos correta a nova redação dada ao item I da Súmula 83 do TST porque se a norma apontada como violada manifestamente é da própria Constituição Federal não há lugar para interpretação razoável ou controvertida nos tribunais pois em nosso sistema somente o Pretório Excelso pode dar a derradeira palavra sobre a interpretação do texto constitucional STFRE n 1011149 1ª T Rel Min Rafael Mayer DJU 1021984 Importante salientar que o marco divisor quanto a ser ou não controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão na Orientação Jurisprudencial do TST da matéria discutida TST Súmula 83 II Por outro lado se a sentença admite a vigência de uma lei que não mais vigora ou que ainda não está em vigor havendo ntiva de aplicação de um preceito legal também é cabível a rescisória Ademais não cabe ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica para se reexaminar fatos e provas Nesse sentido é a Súmula 410 do TST AÇÃO RESCISÓRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda Nos termos da Súmula 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art 966 do CPC de 2015 art 485 do CPC de 1973 ou o capitula erroneamente em um de seus incisos Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir ao Tribunal é lícito emprestarlhes a adequada qualificação jurídica iura novit curia No entanto fundandose a ação rescisória no art 966 V do CPC de 2015 art 485 V do CPC de 1973 é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória da norma jurídica manifestamente violada dispositivo legal violado sob o CPC de 1973 por se tratar de causa de pedir da rescisória não se aplicando no caso o princípio iura novit curia Neste caso não indicada expressamente pelo autor a norma tida por manifestamente violada aflorase a inépcia da petição inicial da ação rescisória por ausência de fundamento legal do pedido 3951 PREQUESTIONAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA O TST vinha exigindo prequestionamento em ação rescisória nos termos da Súmula 298 que incorporou as OJs ns 36 72 75 e 85 da SBDI2 Todavia em 6 de fevereiro de 2012 o Pleno do TST resolveu alterar a redação da Súmula 298 que passou a ser a seguinte AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 622012 I A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria veiculada II O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto III Para efeito de ação rescisória considerase pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando examinando remessa de ofício o Tribunal simplesmente a confirma IV A sentença meramente homologatória que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz não se mostra rescindível por ausência de pronunciamento explícito V Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei Assim prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento como se dá com a sentença extra citra e ultra petita Na prática o TST só alterou o vocábulo prequestionamento por pronunciamento explícito E tal alteração meramente formal decorreu a nosso sentir do fato de o Pleno do STF com absoluta razão ter pacificado o entendimento de que não se aplica à ação rescisória o instituto do prequestionamento STFRE n 897534SF j 191280 Rel Min Cordeiro Guerra DJ 27881 p 2535 Realmente se a rescisória não é recurso não há como exigir prequestionamento O prequestionamento como se sabe é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar cada vez mais o cabimento de recursos de natureza extrema como o recurso de revista o recurso especial e o recurso extraordinário Ora na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não a continuidade da relação anterior Somente na relação processual originária há lugar para o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade dos apelos de natureza extrema como já vimos no item 3222 do Capítulo XX Entretanto a OJ n 124 da SBDI2 prevê que na hipótese em que a ação rescisória tenha como causa de rescindibilidade o inciso II do art 966 do CPC de 2015 a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento 396 PROVA FALSA CPC ART 966 VI Diz o art 966 VI do CPC art 485 VI do CPC73 que a sentença de mérito pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória A falsidade pode ser material ou ideológica Aquela diz respeito a formalidades extrínsecas ou objetivas como se dá por exemplo com um documento que contém assinatura falsificada Esta a falsidade ideológica é a que condiz com as formalidades intrínsecas ou subjetivas ou seja com o conteúdo como ocorre por exemplo com um documento assinado pelo empregado sob coação do empregador o documento é verdadeiro a assinatura é verdadeira mas o seu conteúdo é falso pois não espelha a vontade autêntica do laborista Em ambos os casos é cabível a ação rescisória Mas é condição sine qua non que a prova falsa tenha sido o único ou principal fundamento da sentença rescindenda Se a sentença também se apoiou em outra prova ou fundamento independente da prova falsa não há lugar para a rescisória A propósito colhese o seguinte julgado Ação rescisória Prova documental e depoimento testemunhal falsos Ausência Improcedência Prova falsa Documento falso Testemunho falso Justificase o corte com base no art 485 VI do CPC quando a decisão se fundar em prova falsa podendo sua falsidade ser provada na própria ação rescisória Entretanto se a decisão rescindenda não considerar em sua fundamentação o documento apontado como falso ou o testemunho tido por falseado ou ainda puder subsistir com base em outros elementos de convicção trazidos dos autos não há falar em procedência da ação rescisória Erro de fato Considerase erro de fato o erro de percepção do julgador que não se confunde com erro de julgamento Aquele consistente em uma falha que lhe escapou à vista ao compulsar os autos do processo este em erro de interpretação das provas De acordo com o art 485 IX do CPC duas são as condições para o reconhecimento da rescindibilidade da decisão por erro de fato 1 Que a sentença admita um ato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido 1º 2 Em um ou outro caso não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial 2º Não se tratando de erro de percepção ou tendo sido a matéria objeto de controvérsia ou a decisão dela tenha se ocupado ainda que não faça menção na fundamentação de um a um dos documentos apresentados pela autora não é o caso de corte rescisório até porque nesta última hipótese basta que o julgador aponte os elementos formadores de seu convencimento art 131 do CPC Ação rescisória a que se nega provimento TRT 24ª R AR 81200700024001 Rel Des Ricardo Geraldo Monteiro Zandona DJMS 11122007 397 OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO CPC ART 966 VII Nos termos do inciso VII do art 966 do CPC inciso VIII do art 485 do CPC73 a sentença de mérito poderá ser rescindida quando VII obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável Assim para empolgar a rescisória com base no preceptivo em causa o autor deverá comprovar que obteve posteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda um documento novo que por si só seria suficiente para desconstituir o julgado rescindendo independentemente de quaisquer outras provas É dizer esse documento seria condição suficiente para que a sentença no processo originário lhe fosse favorável Documento novo porém para fins de cabimento da ação rescisória é aquele cronologicamente velho ou seja ele já existia antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda mas o autor ignorava a sua existência ou por razões alheias à sua vontade dele não pôde dispor para instruir o processo originário O ônus de provar tais fatos é do autor da rescisória não se admitindo aqui a inversão do ônus da prova Por documento devem ser entendidos todos os meios de produção de prova documental tais como escritos fotografias gravações fitas de vídeo etc Não se pode conceber como documento novo a sentença normativa preexistente não exibida ou juntada por negligência da parte ou proferida ou transitada em julgado posteriormente à decisão rescindenda Nesse sentido é a Súmula 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA PROVA NOVA DISSÍDIO COLETIVO SENTENÇA NORMATIVA I Sob a vigência do CPC de 2015 art 966 VII para efeito de ação rescisória considerase prova nova a cronologicamente velha já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo II Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda b sentença normativa preexistente à sentença rescindenda mas não exibida no processo principal em virtude de negligência da parte quando podia e deveria louvar se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda Também não se considera documento novo a o que já constava de registro público b aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtêlo c o constituído após a sentença rescindenda José Janguiê Bezerra Diniz considera documento novo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com menos de um ano em que o patrão pagou todos os direitos do obreiro e essa rescisão foi extraviada tendo o obreiro ajuizado ação pleiteando novamente os direitos Em caso de sucumbência e trânsita em julgado a sentença em sendo encontrado a rescisão extraviada essa serve de fundamento da rescisória com base em documento novo 61 398 INVALIDAÇÃO DE CONFISSÃO DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO Esta hipótese de cabimento da ação rescisória que estava prevista no inciso VIII do art 485 do CPC73 não possui correspondente no CPC As sentenças mencionadas no inciso VIII do art 485 do CPC73 eram as que resolviam o mérito baseandose em confissão desistência ou transação Noutro falar não ensejariam rescisória as sentenças que se limitariam a homologar os referidos atos processuais 399 ERRO DE FATO RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA CPC ART 966 VIII O inciso VIII do art 966 do CPC CPC73 art 485 IX dispõe que a decisão de mérito pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos O 1º do art 966 do CPC explicita que existe erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado Noutro falar havendo pronunciamento judicial sobre o fato não caberá a ação rescisória O erro deve ser apurável de imediato mediante o simples exame dos documentos Não é um erro demonstrável por prova O erro deve ser do juiz e não das partes Se as partes se equivocaram na inicial e na defesa induzindo o juiz a erro não há falar em rescisória Sobre erro que empolga o ajuizamento de ação rescisória a SBDI2TST editou as seguintes Orientações Jurisprudenciais AÇÃO RESCISÓRIA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO CABIMENTO ERRO DE FATO É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação por erro de fato na retratação do que foi decidido OJ n 103 AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO CARACTERIZAÇÃO A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato na decisão rescindenda que não corresponde à realidade dos autos O fato afirmado pelo julgador que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art 966 do CPC de 2015 inciso IX do art 485 do CPC de 1973 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas para se concluir pela existência do fato Esta última hipótese é afastada pelo 1º do art 966 do CPC de 2015 2º do art 485 do CPC de 1973 ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas OJ n 136 310 PRAZOS O art 975 do CPC prescreve que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo deixando claro pois que se trata de prazo decadencial isto é aquele que atinge o próprio direito Os 1º a 3º do referido artigo disciplinam algumas questões que podem surgir a respeito de prazos relativos à ação rescisória Assim nos termos do 1º do art 975 do CPC fica automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória quando expirar durante férias forenses recesso feriados ou em dia em que não houver expediente forense Por outro lado diz o 2º do art 975 do CPC que se a ação for fundada no inciso VII do art 966 ou seja quando obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova observado o prazo máximo de 5 cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Finalmente nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão CPC art 975 3º Segundo a jurisprudência consolidada no TST o prazo para propor ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa TST Súmula 100 Esse prazo é decadencial pois se trata de uma ação constitutiva Salvo se houver dúvida razoável a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial TST Súmula 100 III Na hipótese de simulação ou colusão das partes o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que tem ciência da fraude TST Súmula 100 VI Parecenos que o prazo ministerial de dois anos para a propositura da demanda rescisória iniciase a partir do momento em que o Procurador do Trabalho for designado por ato do Chefe da Instituição do MPT para apurar o fato que apresenta indícios da fraude Assim o membro do MPT depois de ser designado terá um ano onze meses e vinte e nove dias para apurar os fatos e ajuizar a ação rescisória Para contestar a ação o prazo pode variar a critério do juiz relator entre quinze e trinta dias CPC art 970 CPC73 art 491 findo o prazo judicial fixado com ou sem contestação observarseá no que couber o procedimento comum 311 REVELIA E CONFISSÃO A revelia na rescisória não produz confissão ficta CLT art 844 porque não há audiência perante o relator nem a presunção juris tantum do art 344 do CPC Nesse sentido é a Súmula 398 do TST segundo a qual na ação rescisória o que se ataca na ação é a decisão ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada Assim e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública a revelia não produz confissão na ação rescisória Por outro lado é permitido o julgamento antecipado do pedido na ação rescisória nas hipóteses do art 355 do CPC 312 JUS POSTULANDI E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Por força do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 parece nos que o jus postulandi não se mostra compatível com a ação rescisória especificamente quando esta tiver por objeto desconstituir sentença proferida em ação oriunda de relação de trabalho diversa da relação de emprego O TST no entanto editou a Súmula 425 segundo a qual não se aplica o art 791 caput da CLT à ação rescisória Além disso deu nova redação à Súmula 219 cujos itens II e IV dispõem que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista sendo que na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do Código de Processo Civil arts 85 86 87 e 90 Conjugandose os esses dois verbetes sumulares não hesitamos em afirmar que em qualquer ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho seja oriunda de sentença em ação oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho CF art 114 não há o jus postulandi das próprias partes razão pela qual os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ao advogado da parte vencedora Aliás o cabimento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência em qualquer ação no processo do trabalho já não comporta mais discussão tendo em vista o art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 313 JURISPRUDÊNCIA Dada a larga utilização da ação rescisória nos domínios do processo do trabalho é importante trazer à baila além das já mencionadas nas epígrafes anteriores as principais Súmulas do STF e TST bem como as Orientações Jurisprudenciais do TST No tocante à jurisprudência do STF recomendamos a leitura das Súmulas 249 252 264 295 343 514 e 515 Quanto ao TST62 indicamos a leitura das Súmulas 83 99 100 158 192 259 299 365 397 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 411 412 413 414 418 e 425 bem como das Orientações Jurisprudenciais da SBDI2 OJs ns 2 4 5 6 7 9 10 11 12 18 19 21 23 24 25 26 30 34 35 4170 76 78 80 84 85 94 97 101 103 107 112 113 123 124 128 131 132 134 135 136 146 150 151 152 154 e 157 4 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento constitui espécie de procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto nos arts 539 a 549 do CPC pelo qual o devedor objetiva mediante o pagamento em consignação nos termos do art 334 do Código Civil o reconhecimento judicial da extinção da sua obrigação em face do seu credor A CLT não contém normas específicas sobre ação de consignação em pagamento Daí a necessidade de aplicação subsidiária e supletiva do CPC desde que seja observada a compatibilidade principiológica e procedimental com o processo do trabalho CLT art 769 É importante salientar que tanto o CPC de 1973 quanto o CPC de 2015 preveem dois procedimentos alusivos à consignação em pagamento Um de natureza extrajudicial e outro de natureza judicial Não trataremos do procedimento extrajudicial da consignação em pagamento que é próprio do direito material mesmo porque a nosso sentir esse procedimento é incompatível com o processo do trabalho 63 A realidade está a demonstrar a larga utilização da ação de consignação em pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho 41 CABIMENTO Dispõe o art 539 caput do CPC art 890 do CPC73 que nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer com efeito de pagamento a consignação da quantia ou da coisa devida Os casos previstos em lei que mais interessam aos estudiosos do direito processual do trabalho estão previstos nos arts 334 a 345 do Código Civil Assim o art 334 do CC considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida nos casos e formas legais Já o art 335 do CC arrola as hipóteses de cabimento da ação consignatória I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento Cumpre assinalar que o art 336 do CC exige que para a consignação ter força de pagamento será mister concorram em relação às pessoas ao objeto modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento 42 HIPÓTESES MAIS COMUNS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Entre as hipóteses mais comuns de ação de consignação em pagamento no processo do trabalho proposta pelo empregador podemos destacar a do pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa com ou sem justa causa quando o empregador desconhece o paradeiro do empregado que abandona o emprego ou quando encontra resistência deste em receber as verbas rescisórias colocadas à sua disposição pela empresa Nesse sentido MULTA PREVISTA NO ART 477 DA CLT AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Esta Corte vem firmando o entendimento de que na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento das verbas rescisórias o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo contido no art 477 6º da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no 8º do mesmo artigo Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 7680220115030043 Rel Min João Batista Brito Pereira 5ª T DEJT 25102013 No caso de morte ou ausência do empregado a ação de consignação em pagamento tem sido utilizada quando o empregador se vê no impasse de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas se o empregado falecido não deixar herdeiros ou houver dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o pagamento das verbas trabalhistas Não é comum a ação consignatória ajuizada pelo empregado Mas este poderá ajuizála quando necessitar devolver ferramentas de trabalho à empresa e de propriedade desta encontrando nisso alguma dificuldade ou resistência do empregador Com o advento da EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I surgirão novas hipóteses de ação de consignação em pagamento que poderão ser ajuizadas pelos tomadores do serviço em face dos trabalhadores autônomos eventuais etc além de questões relativas a contribuições sindicais 43 LEGITIMAÇÃO No polo ativo são legitimados para a ação tanto o devedor quanto o terceiro interessado no pagamento da dívida CPC art 539 CPC73 art 890 Cumpre assinalar que nos domínios do processo laboral pode ser devedor tanto o empregador quanto o empregado muito embora a prática revele que na maioria dos casos é o empregador o devedor Um exemplo do empregado como devedor ocorre quando ele é vendedor externo que pretendendo romper o vínculo empregatício encontra resistência do empregador em receber de volta os mostruários de seus produtos Assim para evitar a condição de inadimplente em relação à obrigação de entregar coisa certa poderá ajuizar a consignatória A legitimação passiva por via de consequência também poderá ter por destinatário tanto o empregador quanto o empregado desde que estejam na posição de credor 44 PETIÇÃO INICIAL É importante ressaltar desde logo que o disposto no art 542 do CPC art 893 do CPC73 exige reflexão mais detida quando de sua migração para o processo do trabalho Assim nos termos do art 542 do CPC na petição inicial o autorconsignante requererá I o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5 cinco dias contados do deferimento ressalvada a hipótese do art 539 3º II a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I o processo será extinto sem resolução do mérito Este procedimento previsto no processo civil prejudica a nosso ver uma possível audiência de conciliação entre o empregado e o empregador Todavia pensamos que nada impede que o juiz com arrimo no art 765 da CLT e sobretudo em homenagem ao princípio da conciliação designe audiência para a tentativa de composição do conflito Essa providência visa compatibilizar o procedimento civil com o trabalhista tornando assim viável a utilização da consignatória na Justiça do Trabalho Tendo em vista o princípio da oralidade pensamos que a petição inicial da ação de consignação em pagamento no processo do trabalho poderá ser verbal muito embora seja de todo recomendável a forma escrita 45 CONTESTAÇÃO Segundo dispõe o art 544 do CPC art 896 do CPC73 na contestação o réu poderá alegar que I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida II foi justa a recusa III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV o depósito não é integral No caso do inciso IV a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido É o que diz o parágrafo único do art 544 do CPC que segundo nos parece é de duvidosa aplicação no processo do trabalho haja vista que nem sempre é possível precisar o montante dos créditos a que o trabalhador consignado faz jus mormente quando há a necessidade de prova pericial testemunhal etc Há quem sustente que havendo recusa por parte do réu consignado deverá ele apresentar resposta oral na própria audiência de oblação tendo em vista as disposições contidas no art 847 da CLT oportunidade na qual também deverá o devedorautor consignar a quantia em Juízo 64 Parecenos contudo que tal providência somente poderia ocorrer na hipótese de o juiz ter despachado a petição inicial deferindo ao consignante o direito de efetuar o depósito nos moldes do art 542 I do CPC art 893 I do CPC73 o que convenhamos criaria sérios embaraços à tramitação do feito na Justiça do Trabalho e o mais grave poderia trazer para o consignatário geralmente o trabalhador sérios prejuízos ao seu direito de ampla defesa Não se pode perder de vista que o processo civil prevê que a citação do réu somente ocorrerá após a realização do depósito Ora adaptandose o procedimento civil ao do trabalho isto é se o consignatáriocredor for notificado para a audiência de conciliação sem necessidade do prévio depósito a conclusão mais razoável é a de que não se lhe pode impor a obrigação de responder aos termos do pedido inicial sem que a importância já tenha sido depositada Isso porque a notificação do réu e a realização da audiência sem necessidade do depósito têm por escopo apenas a simplificação do processo do trabalho facilitando o iter procedimentalis desse setor especializado do direito processual mas não defendemos a inversão da ordem do procedimento o que desaguaria in casu na imposição ao consignatário credor de um ônus processual antes mesmo que o consignantedevedor se tenha desincumbido do seu qual seja o de efetuar previamente o depósito da quantia ou coisa devida 451 RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO Ante a literalidade do art 544 do CPC art 896 do CPC73 que restringe o comportamento do consignado há cizânia sobre o cabimento da reconvenção à ação de consignação em pagamento Há uma corrente restritiva AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA O CONSIGNADO RECEBER DIFERENÇA DE CRÉDITO EM SEU PROL ART 896 PARÁGRAFO ÚNICO CC 1º E 2º DO ART 899 DO CPC Na Justiça Obreira a ação de consignação em pagamento e a reconvenção são regulados subsidiariamente pelo CPC face ser omissa a Consolidação das Leis do Trabalho Com a edição da Lei n 895194 a ação de consignação em pagamento sofreu considerável modificação sendo incluída agora entre as ações dúplices como as ações possessórias e a de prestação de contas arts 914 e s e 922 do CPC Enquadrandose o caso dos autos à hipótese prevista no art 896 parágrafo único cc 1º e 2º do art 899 do Código Adjetivo Comum perfeitamente aplicável ao rito trabalhista não há se falar em necessidade de reconvenção para o consignado receber diferença de crédito em seu prol Recurso conhecido e improvido TRT 7ª R RO 013822002 009078 Rel Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro DO 2592003 Como a reconvenção é uma ação portanto não pode haver obstáculo do direito fundamental ao seu exercício CF art 5º XXXV parecenos que o réuconsignado poderá apresentar reconvenção à ação de consignação em pagamento Nesse sentido RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO POSSIBILIDADE Reputamse conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir art 103 do CPC Assim é perfeitamente possível a reconvenção em sede de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho conforme entendimento pacífico desta Corte Recurso de revista provido TSTRR n 7415992001 6ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 10122009 Há ainda quem sustente a possibilidade de utilização do pedido contraposto em contestação em lugar da reconvenção Nesse sentido AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PEDIDO CONTRAPOSTO POSSIBILIDADE Tratase de ação de consignação em pagamento em que a Corte Regional considerou regular a apresentação de pedido contraposto na contestação A empresa argumenta que o correto procedimento é aquele previsto nos arts 890 e 896 do CPC de 1973 em que o consignado teria que se valer da reconvenção para apresentar pedido contraposto Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior caminhou no sentido de considerar oportuna a apresentação de pedido contraposto na contestação à ação de consignação em pagamento desde que o pleito guarde relação direta com a controvérsia retirando a necessidade de se apresentar reconvenção conforme entendimento extraído da exegese do art 896 do CPC1973 do qual se extrai a natureza dúplice da ação Precedentes Nesse quadro temse que o Tribunal Regional ao convalidar a decisão do juízo originário que considerou regular a apresentação de pedido contraposto na contestação da presente ação de consignação de pagamento decidiu conforme a jurisprudência notória atual e iterativa desta Corte o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos moldes do 7º do art 896 da CLT e da Súmula 333 do TST Agravo conhecido e desprovido TST AgAIRR 2646920145030017 3ª T Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 2962018 46 FORO COMPETENTE O art 540 do CPC art 891 do CPC73 que estabelece regra de competência territorial prescreve que a ação de consignação deve ser proposta no lugar do pagamento cessando para o devedor tanto que se efetue o depósito os juros e os riscos salvo se for julgada improcedente sendo certo que por força do parágrafo único do referido dispositivo quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra Nos domínios do processo do trabalho a competência territorial é delimitada pelo art 651 e seus parágrafos da CLT Assim a ação de consignação em pagamento proposta na Justiça do Trabalho deve obedecer à regra geral de competência territorial que é a princípio o lugar da prestação do serviço ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Como se trata de competência relativa o juiz não pode declarála de ofício isto é se o consignatário na resposta não opuser exceção declinatória do foro a competência será automaticamente prorrogada 65 É importante ressaltar que por força da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para processar e julgar as ações oriundas não apenas da relação de emprego como também das ações oriundas da relação de trabalho De tal arte a regra de competência territorial prevista no CPC isto é o local de pagamento deverá prevalecer quando a ação for oriunda de relação de trabalho diversa da de emprego ainda que o trabalhador não empregado tenha prestado serviço em outra localidade Além disso podem ocorrer conflitos intersindicais acerca de contribuição sindical Neste caso a ação de consignação em pagamento ajuizada depois da EC n 452004 passou a ser segundo nosso entendimento da competência material da Justiça do Trabalho CF art 114 III 47 SENTENÇA Diz o art 545 do CPC que se o réu alegar a insuficiência do depósito é lícito ao autor completálo em dez dias salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato O 1º do art 545 do CPC permite ao réu levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada com a consequente liberação parcial do autor prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida Se a sentença reconhecer a insuficiência do depósito deverá determinar sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo facultado ao credorconsignado promoverlhe o cumprimento nos mesmos autos após liquidação se necessária CPC art 545 2º Podese dizer assim que em tal hipótese a sentença prolatada em ação de consignação possui natureza dúplice ou seja declaratória e condenatória não necessitando o credorconsignado propor ação de cobrança Julgado procedente o pedido ou se o credor receber e der quitação o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e se for o caso honorários advocatícios 5 HABEAS CORPUS E HABEAS DATA 51 HABEAS CORPUS O habeas corpus é um instituto que deita raízes remotas no direito romano mas a origem mais apontada pelos diversos autores é a Magna Carta da Inglaterra precisamente no seu Capítulo XXIX que foi inserido pelo rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215 devido a pressões dos barões ingleses No Brasil desde o império o habeas corpus sempre esteve presente em todos os textos constitucionais A Constituição Federal de 1988 art 5º LXVIII o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais nos seguintes termos concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder O HC não é recurso apesar de estar regulamentado no capítulo destinado aos recursos no CPP Tratase a rigor de uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial isenta de custas que visa a evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder 66 Pertinente é a definição ofertada por Júlio César Bebber para quem o habeas corpus é na verdade ação mandamental que integra a chamada jurisdição constitucional das liberdades e que tem por escopo a proteção da liberdade de locomoção quando coarctada ou ameaçada de sêlo por ilegalidade ou abuso do Poder Público 67 Nos domínios do processo do trabalho sempre houve cizânia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus impetrado em face de decreto judicial de prisão de depositário infiel 68 Na esteira do TST portanto se a autoridade coatora for juiz do Tribunal Regional do Trabalho a competência para julgar o HC será do STJ a teor do art 105 I a e c da CF Se no entanto o decreto de prisão for prolatado por juiz titular ou substituto de Vara do Trabalho a competência para julgar o HC será do TRT com possibilidade de recurso ordinário para o TST O STF no entanto firmou entendimento de que a competência neste último caso é do TRF Tribunal Regional Federal e não do TRT É o que ficou decidido no seguinte feito HABEAS CORPUS PRISÃO DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO DEPOSITÁRIO INFIEL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL I No julgamento do CJ n 69791 o Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão plenária que a competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau é do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal Regional do Trabalho II Nulidade da decisão denegatória do writ proferida pelo TRT da 9ª Região Remessa dos autos ao TRF da 4ª Região STF HC n 68687PR 2ª T Rel Min Carlos Velloso DJU 410 1991 Parecenos que a razão estava com o STF ante o disposto no art 108 I d da CF que estabelece a competência da Justiça Federal por meio do TRF para processar e julgar ação de habeas corpus quando a autoridade coatora for um juiz federal 69 Cumpre assinalar porém que com a promulgação da EC n 452004 que inseriu o inciso IV ao art 114 da CF parecenos que não há mais dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição independentemente de o ato questionado ser de Juiz do Trabalho de primeiro ou segundo grau ou mesmo de ministro do TST O TST vem admitindo HC nas hipóteses em que o paciente não assina o termo de depósito ou do depositário de penhora sobre coisa futura como é o caso de penhora sobre faturamento da empresa É o que se depreende das OJs ns 89 e 143 da SBDI2 in verbis 89 Habeas corpus Depositário Termo de depósito não assinado pelo paciente Necessidade de aceitação do encargo Impossibilidade de prisão civil A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora sem o que é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade 143 HABEAS CORPUS PENHORA SOBRE COISA FUTURA PRISÃO Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta circunstância que por si só inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário autorizandose a concessão de habeas corpus diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra Na ação de habeas corpus não é obrigatória a presença de advogado pois a parte detém o ius postulandi para esta ação constitucional Aliás o 1º do art 1º do EOAB Lei n 890694 não o inclui entre atividades privativas dos advogados Ao MPT é facultado impetrar HC no âmbito da Justiça do Trabalho por interpretação sistemática dos arts 6º VI 83 I e 84 da LC n 7593 nas hipóteses em que a instituição ministerial vislumbrar existente o interesse público que justifique a sua atuação É preciso estar atento para os procedimentos previstos nos regimentos internos dos tribunais trabalhistas respeitantes ao HC Recebida a petição do HC é facultado ao juiz relator determinar que o paciente lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar O relator também poderá conceder liminarmente a ordem podendo ainda solicitar informações à autoridade coatora A tramitação do HC prefere à de qualquer outro processo sendo o mesmo julgado na primeira sessão permitindose o adiamento para a sessão seguinte Antes de encerrar este tópico é importante registrar que o Pleno do STF HC n 87585TO Rel Min Marco Aurélio 3122008 concedeu habeas corpus em favor do paciente que intimado a entregar o bem do qual depositário não adimplira a obrigação contratual ver Informativos STF ns 471 477 e 498 O fundamento da decisão repousa no fato de o Brasil haver ratificado Decreto n 67892 o Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos que apenas prevê a prisão civil por dívida no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia art 7º item 7 Com esse entendimento o STF concluiu que com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel Prevaleceu no julgamento por fim a tese do status de supralegalidade do referido Tratado de Direitos Humanos inicialmente defendida pelo Min Gilmar Mendes no julgamento do RE n 466343SP Na mesma esteira o Pleno do STF HC n 92566SP Rel Min Marco Aurélio 3122008 por maioria concedeu habeas corpus impetrado em favor de depositário judicial e proclamou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo independentemente da propositura de ação de depósito Vencido o Min Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil mas no desrespeito ao múnus público Sobre depositário infiel vide Capítulo XXIII item 17 Cumpre lembrar por oportuno que nos termos da OJ n 156 da SBDI2 é cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho em substituição de recurso ordinário em habeas corpus de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local 52 HABEAS DATA A Constituição Federal no seu art 5º LXXII prevê o cabimento do habeas data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não se prefira fazêlo por processo sigiloso judicial ou administrativo O habeas data a exemplo do habeas corpus do mandado de injunção e do mandado de segurança é uma garantia fundamental e se insere no rol dos instrumentos de ativação da jurisdição constitucional das liberdades Tratase a rigor de uma ação mandamental de natureza constitucional que tem por escopo garantir em favor da pessoa ou ente interessado o exercício do direito fundamental de a acesso aos registros ou bancos de dados b retificação desses registros ou c complementação desses registros O procedimento do habeas data está previsto na Lei n 9507 de 12 de novembro de 1997 e é muito semelhante ao do mandado de segurança Além das condições genéricas inerentes a todas as ações o habeas data exige uma condição especial a prévia postulação administrativa É o que se infere do art 2º da Lei n 9507 O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas Ademais dispõe o art 8º e seu parágrafo único da Lei n 9507 que a petição deverá preencher os requisitos dos arts 319 do CPC art 282 do CPC73 sendo apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda A petição inicial será instruída com a prova I da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão II da recusa em fazerse a retificação ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão ou III da recusa em fazer se a anotação a que se refere o 2º do art 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão Poderão ser legitimados ativos do habeas data qualquer pessoa física ou jurídica bem como os entes despersonalizados que tenham capacidade processual como a massa falida o espólio a herança jacente ou vacante as sociedades de fato o condomínio etc No polo passivo da demanda poderão figurar como legitimados os órgãos da administração pública direta ou indireta bem como as instituições entidades ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços para o público ou de interesse público desde que sejam depositárias de dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas interessadas Não se preocupou o constituinte originário com a possibilidade de impetração do habeas data no âmbito da competência da Justiça do Trabalho Aliás a primitiva redação do art 114 da CF era silente a tal respeito O TST no entanto vem admitindo habeas data impetrado em face de empresa integrante da Administração Pública Indireta como se infere do seguinte julgado ILEGITIMIDADE PASSIVA HABEAS DATA A Petrobras como empresa de economia mista que presta serviços para público e de interesse público pode figurar no polo passivo da ação de habeas data pois está equiparada a uma entidade governamental Precedente do STJ Ilesos os arts 5º LXXII da Constituição Federal e 1º parágrafo único da Lei n 950797 Recurso de revista não conhecido TSTRR 6600 1520075060191 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 2ª T DEJT 1692011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HABEAS DATA FORNECIMENTO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DO FGTS A alegação de afronta ao art 5º II da Constituição Federal não impulsiona o recurso de revista por tratar este dispositivo de princípio genérico cuja violação só se perfaz quando muito de forma reflexa ou indireta Ademais os arestos paradigmas trazidos à comparação são oriundos do TRT e do STJ órgãos não autorizados pelo art 896 da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 6129 2320105010000 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 276 2011 Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o inciso IV ao art 114 da CF foram ampliadas as atribuições da Justiça do Trabalho que passou a ter competência para processar e julgar o habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Vislumbramos assim o cabimento do habeas data impetrado na Justiça do Trabalho desde que tal demanda seja oriunda da relação de emprego como no caso em que um servidor celetista esteja sendo impedido de obter informações sobre seus registros funcionais que seriam utilizados para sua candidatura à promoção na carreira do órgão público ao qual está vinculado Neste caso a competência é da Justiça do Trabalho por força da interpretação sistemática dos incisos I e IV do art 114 da CF É interessante notar contudo que o STF conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para indeferir habeas data impetrado por ex empregada do Banco do Brasil que tendo seu pedido de readmissão negado pretendia obter informações sobre sua ficha funcional O Pretório Excelso considerou que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para responder ao habeas data uma vez que não figura como entidade governamental e sim como explorador de atividade econômica nem se enquadra no conceito de registros de caráter público a que se refere o art 5º LXXII da CF porquanto a ficha funcional de empregado não é utilizável por terceiros STFPleno RE n 165304MG Rel Min Octavio Gallotti decisão de 19102000 in Informativo STF n 208 Outra hipótese reside na possibilidade de impetração do habeas data pelo empregador em face do órgão de fiscalização da relação de trabalho que esteja se negando a fornecer informações sobre o processo administrativo em que ele esteja sofrendo penalidade administrativa Aqui a competência é também da Justiça do Trabalho em decorrência dos incisos IV e VII do art 114 da CF De acordo com o art 20 da Lei n 9507 a competência funcional ou hierárquica para processar e julgar habeas data é conferida I originariamente a ao Supremo Tribunal Federal contra atos do Presidente da República das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal b ao Superior Tribunal de Justiça contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal c aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal d a juiz federal contra ato de autoridade federal excetuados os casos de competência dos tribunais federais e a tribunais estaduais segundo o disposto na Constituição do Estado f a juiz estadual nos demais casos II em grau de recurso a ao Supremo Tribunal Federal quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores b ao Superior Tribunal de Justiça quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais c aos Tribunais Regionais Federais quando a decisão for proferida por juiz federal d aos Tribunais Estaduais e ao Distrito Federal e Territórios conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal III mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição grifos nossos É preciso destacar por oportuno que o art 102 II a da CF prevê a competência do STF para julgar em grau de recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores salvo se denegatória a decisão Além disso o art 105 I b da CF estabelece a competência do STJ para o habeas data contra atos de Ministro de Estado dos Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal Nos domínios do processo do trabalho parecenos que a competência funcional originária para processar e julgar o habeas data será em linha de princípio da Vara do Trabalho na medida em que tal demanda estará sempre vinculada à relação de trabalho ou relação de emprego a teor do art 114 I e IV da CF bem como na hipótese prevista no inciso VII do mesmo artigo salvo quando o ato de autoridade implicar na forma da lei competência funcional originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho Diz o art 9º da Lei n 9507 que o juiz ao despachar a inicial ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição entregandolhe a segunda via apresentada pelo impetrante com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que julgar necessárias A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei É o que preceitua o art 10 da Lei n 9507 Da decisão de indeferimento caberá no processo civil apelação e no processo do trabalho recurso ordinário Feita a notificação o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa seja de recebêlo seja de dar recibo Findo o prazo a que se refere o art 9º e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias Diz o art 13 da Lei n 9507 que na decisão se julgar procedente o pedido o juiz marcará data e horário para que o coator I apresente ao impetrante as informações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados ou II apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante A decisão será comunicada ao coator por correio com aviso de recebimento ou por telegrama radiograma ou telefonema conforme requerer o impetrante sendo certo que os originais no caso de transmissão telegráfica radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida Lei n 9507 art 14 O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais exceto habeas corpus e mandado de segurança Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que feita a distribuição forem conclusos ao relator 6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 70 61 ORIGEM E EVOLUÇÃO No elenco dos novos instrumentos jurídicos brasileiros destinados à defesa dos direitos ou interesses metaindividuais e à facilitação do acesso coletivo ao Judiciário destacase a ação civil pública Como bem observa Édis Milaré Numa sociedade como essa uma sociedade de massa há que existir igualmente um processo civil de massa A socialização do processo é um fenômeno que embora não recente só de poucos anos para cá ganhou contornos mais acentuados falandose mesmo em normas processuais que pelo seu alcance na liberalização dos mecanismos de legitimação ad causam vão além dos avanços verificados nos países socialistas Tudo é público e qualquer pessoa pode tutelar direitos A ação civil pública inserese nesse quadro de grande democratização do processo e num contexto daquilo que modernamente vem sendo chamada de teoria da implementação atingindo no direito brasileiro características peculiares e inovadoras De fato os direitos conferidos no plano material só fazem sentido quando o ordenamento jurídico coloca nas mãos de seus titulares ou de seus representantes ideológicos Ministério Público associações etc mecanismos efetivos para seu exercício Essa a missão da ação civil pública 71 Prevista inicialmente na Lei Complementar n 40 de 14 de dezembro de 1981 cujo art 3º III vaticinava São funções institucionais do Ministério Público III promover a ação civil pública nos termos da lei Era pois uma ação exclusiva do Ministério Público Em 24 de julho de 1985 o legislador brasileiro influenciado por processualistas de primeira linha entre eles Ada Pellegrini Grinover Cândido Rangel Dinamarco Kazuo Watanabe Waldemar Mariz de Oliveira Jr Édis Milaré Nelson Nery Junior e Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz editou a Lei n 7347 também conhecida por Lei da Ação Civil Pública ou pela sigla LACP De acordo com a redação original da LACP o objeto desta ação especial residia apenas na reparação de danos causados ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico 72 Com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988 a ação civil pública foi guindada à categoria de garantia fundamental ampliandose consideravelmente o seu objeto não apenas para a reparação de danos causados ao meio ambiente ao consumidor e aos bens referidos no parágrafo anterior mas também para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos CF art 129 III A partir da Carta de 1988 portanto já havia permissão para o manejo da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho pois o art 128 I da CF não fez e realmente não faz qualquer distinção entre os ramos do Ministério Público legitimados a promover a ação civil pública 73 Sobreveio o Código de Defesa do Consumidor Lei n 8078 de 119 1990 cujo art 110 acrescentou o inciso IV ao art 1º da Lei n 734785 restabelecendo assim um dos objetivos previstos originariamente no anteprojeto da LACP a proteção de qualquer outro interesse difuso ou coletivo Mesmo diante da perfeita sintonia entre o CDC arts 90 e 110 usque 117 e a LACP art 21 formando ambos sem nenhuma ressalva quanto aos órgãos jurisdicionais encarregados de conhecer e julgar a ação civil pública um sistema integrado de proteção a quaisquer interesses metaindividuais o certo é que na prática foi inexpressiva durante esse período a utilização da ação civil pública na Justiça do Trabalho Somente a partir de 20 de maio de 1993 quando entrou em vigor a Lei Complementar n 75 também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas por força do seu art 83 III passaram a admitir a ação civil pública trabalhista mesmo assim com diversas restrições de ordem processual tais como competência funcional que seria a exemplo dos dissídios coletivos originária dos tribunais legitimatio ad causam do Ministério Público objeto central deste trabalho que seria apenas para defender interesses coletivos stricto sensu etc Com efeito dispõe o art 83 III da LOMPU Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos 62 CONCEITO Não há consenso doutrinário acerca do conceito de ação civil pública Para uns ela é o direito expresso em lei de fazer atuar na esfera civil em defesa do interesse público a função jurisdicional 74 Há quem conceitue a ação civil pública como instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico histórico turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica 75 Esses conceitos venia permissa são insuficientes para traduzir com precisão a ideia a noção dessa espécie de demanda No primeiro caso a proposta conceitual mostrase demasiadamente ampla uma vez que interesse público e interesses metaindividuais são categorias distintas A segunda formulação conceitual ao revés apresentase extremamente restritiva porquanto despreza patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos categorias que foram introduzidas com a nova ordem constitucional brasileira CF art 129 III Considerando os elementos legitimidade objeto e coisa julgada como características indispensáveis às ações coletivas Antonio Gidi conceitua a ação coletiva gênero que tem como uma das espécies a ação civil pública como a ação proposta por um legitimado autônomo legitimidade em defesa de um direito coletivamente considerado objeto cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade coisa julgada 76 Pensamos que a conceituação deste tipo especial e não excepcional de demanda não pode deixar de levar em conta o seu novo perfil constitucional e a sua destinação precípua qual seja a de proteger quaisquer interesses coletivos lato sensu Com o escopo de oferecer modesta contribuição para o adequado estudo da matéria parecenos factível propor que a ação civil pública é o meio a constitucionalmente assegurado b ao Ministério Público ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei c para promover a defesa judicial d dos interesses ou direitos metaindividuais e É o meio a aqui empregado no sentido de remédio ou garantia fundamental que propicia o acesso dos titulares materiais metaindividuais à prestação jurisdicional Constitucionalmente assegurado b porque a ação civil pública encontra se catalogada expressamente na Constituição Federal art 129 III e isso é de extrema importância uma vez que ela não poderá ser eliminada de nosso ordenamento por norma infraconstitucional Ao Ministério Público ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei c pois a legitimatio ad causam em tema de ação civil pública decorre de expressa previsão na Constituição Federal art 129 III e 1º ou na Lei LACP art 5º CDC art 82 Para promover a defesa judicial d porquanto a ação civil pública é concebida sob a perspectiva da função promocional do Estado contemporâneo que cria novas técnicas de encorajamento para que sejam defendidos os interesses sociais propiciandolhes adequada tutela jurisdicional Nesse sentido leciona Norberto Bobbio Nelle costituzioni liberali classiche la funzione principale dello stato appare essere quella di tutelare o garantire nelle costituzioni postliberali accanto alla funzione della tutela o della garanzia appare sempre più frequentemente quella di promuovere I nostri studiosi di diritto costituzionale hanno ormai da tempo richiamato lattenzione sulla contrapposizione tra misure autoritative e coercitive e misure di stimolo o dincentivazione questa contraposizione coglie bene il passaggio alluso sempre più frequente delle tecniche dincoraggiamento su cui intendiamo richiamare lattenzione in queste pagine 77 Dos interesses ou direitos metaindividuais e expressões juridicamente sinônimas que exprimem o gênero de que são espécies os interesses ou direitos difusos coletivos e individuais homogêneos Com efeito a expressão e de outros interesses difusos e coletivos prevista no art 129 III da CF comporta interpretação extensiva isto é permite ao legislador infraconstitucional catalogar outros interesses de natureza metaindividual que considerar socialmente relevantes como é o caso dos individuais homogêneos O conceito ora formulado pode ser transplantado para a ação civil pública cometida ao Ministério Público do Trabalho desde que acresça no seu objeto a defesa dos interesses metaindividuais decorrentes das relações jurídicas de trabalho ou de emprego que forem da competência da Justiça Especializada 63 CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Segundo a literalidade do art 83 III da Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 ou simplesmente LOMPU a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos Como essa norma refere apenas os interesses coletivos relativos aos direitos socialmente garantidos surgem três perguntas inevitáveis será cabível a ação civil pública no âmbito da Justiça Laboral que tenha por objeto a defesa dos direitos ou interesses difusos E dos individuais homogêneos Será que a ação civil pública trabalhista é diversa da prevista na LACP Com relação às duas primeiras perguntas respondese positivamente Isso porque como é cediço não existe norma jurídica por mais clara que possa parecer que não comporte interpretação principalmente no caso do direito brasileiro que recebeu forte influência da teoria pura e da teoria do ordenamento jurídico Vale dizer as normas que compõem o sistema jurídico pátrio que têm na Constituição a normaápice da pirâmide normativa não se encontram isoladas antes se interligam a outras normas compondo todas a unidade e a coerência do ordenamento jurídico Dessarte o art 83 III da LOMPU há de ser interpretado em sintonia com o art 129 III da CF que não deixa margem de dúvida quanto à aplicação da ACP não apenas para a defesa do patrimônio público e social e do meio ambiente mas também para a proteção de outros interesses difusos e coletivos Em nível constitucional outrossim é lícita a interpretação extensiva e sistemática dos arts 129 III e IX e 127 da CF no sentido de alargar o espectro da ação civil pública para a defesa dos interesses sociais individuais indisponíveis e homogêneos A Eg Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST extinguiu sem resolução do mérito um processo que veiculava ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho com base no art 267 VI do CPC73 CPC art 485 VI sob o seguinte fundamento ART 83 ITEM III DA LEI COMPLEMENTAR N 75 DE 2051993 CONSTITUCIONALIDADE A constitucionalidade do art 83 III da Lei Complementar n 7593 repousa no art 129 III da Carta Magna que incluiu a ação civil pública entre as funções institucionais do Ministério Público da União observadas as lindes ditadas por outras disposições constitucionais 2º do art 114 por exemplo e pela Lei Complementar n 7593 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CABIMENTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Cabível a ação apenas em defesa de interesses coletivos sem intuito reparatório mas de preservação da ordem jurídica quando desrespeitados direitos de trabalhadores e empregadores constitucionalmente garantidos art 83 III da Lei Complementar n 7593 desde que o desrespeito traga ainda que recôndito o germe da inquietação pública arts 1º III e IV XX XXI e XXII 6º 7º 8º 9º 10 e 11 da Constituição da República Processo extinto com base no art 267 VI do Código de Processo Civil TSTACP n 92867931 Ac SDC 40094 de 1841994 Rel Min Manoel Mendes de Freitas DJU 205 1994 É importante sublinhar o equívoco data venia existente no referido acórdão uma vez que nele se invocou o art 129 III da CF para afastar a alegação de inconstitucionalidade do art 83 III da LOMPU mas de maneira parcialmente contraditória restringiuse o cabimento da ação civil pública trabalhista à hipótese única de desrespeito aos interesses coletivos dos trabalhadores É de registrar por outro lado que a Medida Provisória n 218035 de 24 de agosto de 2001 dispõe no seu art 6º que deu nova redação ao art 1º da LACP acrescentandolhe o parágrafo único assim redigido Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos contribuições previdenciárias o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados A par da manifesta inconstitucionalidade formal da Medida Provisória em apreço em função da inexistência de urgência e relevância para a sua edição parecenos que ela também padece do vício de inconstitucionalidade material na medida em que exclui do elenco das matérias defensáveis pela ação civil pública os interesses ou direitos sociais dos trabalhadores como é o caso do FGTS Aliás o FGTS constitui inegavelmente um patrimônio social dos trabalhadores brasileiros razão pela qual não poderia o ato normativo em estudo restringir o objeto da ação civil pública que é como já dito uma garantia fundamental a serviço da sociedade em geral Daí a necessidade de adequar a interpretação da norma hierarquicamente inferior à previsão constitucional Não é preciso declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art 83 da LOMPU sendo suficiente in casu interpretálo conforme a Constituição 78 Ademais a norma de encerramento contida no art 84 caput da LOMPU complementa o rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho nos seguintes termos Incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito de suas atribuições exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I II III e IV do Título I No Título I Capítulo II arts 6º usque 8º da LOMPU estão os instrumentos de atuação de todos os ramos do MPU que abrange por força do art 128 I da CF o MPF o MPT o MPM e o MPDF dentre os quais a ação civil pública Com efeito vaticina o art 6º VII da LOMPU Art 6º Compete ao Ministério Público da União VII promover o inquérito civil e a ação civil pública para a a proteção dos direitos constitucionais b a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente dos bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico c a proteção dos interesses individuais indisponíveis difusos e coletivos relativos às comunidades indígenas à família à criança ao adolescente ao idoso às minorias étnicas e ao consumidor d outros interesses individuais indisponíveis homogêneos sociais difusos e coletivos No que concerne à terceira pergunta convém registrar que num julgado da SDC do TST restou assentado no voto vencedor do ministro relator que as ações civis públicas previstas nas Leis ns 734785 e 791389 estão voltadas para situações bem diferentes da Ação Civil Pública de que cogita o art 83 III da Lei Complementar n 7593 A ACP aproximase muito do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica já que não visa nunca o estabelecimento de Normas e Condições de Trabalho A ACP do Ministério Público do Trabalho por conseguinte ficou com seu campo delimitado à infringência de disposições constitucionais referentes a empregados e empregadores 79 Esse entendimento data maxima venia é equivocado pois simplesmente ignora a existência do já mencionado sistema integrado CF LOMPU LACP e CDC de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho 80 que é o único dada a inexistência de legislação específica em matéria laboral capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela via ação civil pública trabalhista de qualquer interesse ou direito metaindividual dos trabalhadores 64 OBJETO E NATUREZA JURÍDICA A leitura isolada das primeiras normas da LACP pode levar à conclusão apressada de que o fim único da ação civil pública é responsabilizar qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado por danos morais ou patrimoniais causados ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor estético artístico histórico paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo Lei n 734785 art 1º podendo para tanto ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer art 3º Nessa ordem seria factível afirmar que abstraindose o conceito genérico de que toda ação possui conteúdo declaratório a ação civil pública visaria em linha de princípio a um provimento jurisdicional de natureza condenatória Ocorre que consoante já ressaltado a ação civil pública foi guindada à categoria de garantia fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais Esse seu novo perfil leva em conta não apenas a reparação mas acima de tudo a proteção daqueles importantes interesses CF art 129 III O vocábulo proteção tem significado amplo nele se compreendendo a prevenção e a reparação como o fez de forma explícita o art 25 IV a da Lei Orgânica do Ministério Público Lei n 862593 ou simplesmente LONMP 81 Não se pode olvidar no entanto que o art 21 da Lei n 734785 com redação dada pelo art 117 do CDC manda aplicar à defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor Entre as normas que integram o Título III do CDC está a prevista no seu art 83 que diz Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela Assiste pois razão a Hugo Nigro Mazzilli quando faz a seguinte observação Em tese são admissíveis quaisquer ações civis públicas ou coletivas pois à LACP aplicamse subsidiariamente o CDC ou o CPC Cabem ações condenatórias cautelares de execução meramente declaratórias ou constitutivas Como exemplos afigurese a necessidade de reparar ou impedir um dano ação condenatória ou cautelar satisfativa ou de declarar nulo ação declaratória ou anular ação constitutiva negativa um ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente Combinados os arts 83 e 110 do CDC com o art 21 da LACP permitese agora aos colegitimados à ação civil pública ou coletiva defendam qualquer interesse difuso coletivo ou individual homogêneo com qualquer rito objeto ou pedido 82 Idêntico é o pensamento de Nelson Nery Junior para quem a LACP em sua edição original em 1985 previa apenas a possibilidade de serem ajuizadas ação de responsabilidade civil para reparação dos danos causados aos direitos por ela protegidos ação de execução da sentença condenatória ação de obrigação de fazer ou não fazer bem como eventual ação cautelar antecedente ou incidente Com o advento do CDC o âmbito de abrangência da LACP foi ampliado de sorte que podem ser propostas todas e quaisquer ações para a tutela dos direitos protegidos pela LACP CDC arts 83 90 LACP art 21 Assim hoje é possível vg a propositura de ação de anulação de contrato administrativo lesivo ao meio ambiente Nery CDC Coment 663 São admissíveis as ações constitucionais como por exemplo o mandado de segurança e o mandado de injunção Não há mais limitação ao tipo de ação para que as entidades enumeradas na LACP art 5º e no CDC art 82 estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa em juízo dos direitos difusos coletivos e individuais homogêneos 83 As considerações acima são perfeitamente adaptáveis à ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho na medida em que também nesse domínio ela pode ter caráter preventivo ou reparatório condenatório constitutivo declaratório ou mandamental sendo certo que seu objeto será sempre a proteção de qualquer interesse difuso coletivo ou individual homogêneo A única condição para a sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista pois somente assim poderá adequarse à moldura do art 114 da CF que trata da competência da Justiça do Trabalho 65 COMPETÊNCIA A rigor o que delimita a competência em razão da matéria ou da pessoa da Justiça do Trabalho é o pedido e a causa de pedir contidos na ACP Vale dizer a matéria veiculada na ACP deve ser de natureza trabalhista e emergir das relações jurídicas entre empregados e empregadores ou na forma da lei de outras relações de trabalho Nesse sentido o STF já decidiu por exemplo que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ACP promovida pelo MPT em matéria de meio ambiente do trabalho COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e portanto aos interesses dos empregados a competência para julgála é da Justiça do Trabalho STFRE n 2062201 Rel Min Marco Aurélio 2ª T j 1631999 in Informativo STF n 142 março99 No mesmo sentido é a Súmula 736 do STF in verbis Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores O TST passou a adotar a referida Súmula do STF AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÚMULA 736 DO STF Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STFRcl n 3303PI a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos resultante do decidido na ADI n 3395DFMC não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança saúde e higiene dos trabalhadores No caso aplicase a Súmula 736 do STF pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público Sob esse fundamento a SBDII por unanimidade conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito TSTEEDRR60000 4020095090659 SBDII Rel Min Walmir Oliveira da Costa DEJT 22 112018 A competência material e pessoal da ação civil pública na Justiça do Trabalho decorre da conjugação do art 114 I e IX da CF e do art 83 III da LOMPU É importante assinalar que o art 2º da LACP prescreve que a ACP deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa Extraise dessa norma que o legislador elegeu dois critérios que devem ser aplicados simultaneamente em tema de competência para a ACP Noutro falar o juiz do local do dano é a um só tempo funcional e territorialmente competente para processar e julgar a ACP No âmbito do processo laboral portanto à míngua de legislação específica a ação civil pública deve ser proposta perante os órgãos de primeira instância ou seja as Varas do Trabalho do local onde ocorreu ou deva ocorrer a lesão aos interesses metaindividuais defendidos na demanda coletiva Nessa linha a SBDI1 do TST firmou o entendimento TSTACP n 154931948 Rel Min Ronaldo Leal de que a regra de competência fixada no art 93 do CDC é aplicável à ACP no âmbito trabalhista ou seja se o dano for de âmbito local a competência será da Vara do Trabalho territorialmente competente se de âmbito regional de uma das Varas do Trabalho da Capital finalmente se de âmbito suprarregional ou nacional de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal No mesmo sentido era a OJ n 130 da SBDI2 Todavia a referida Orientação Jurisprudencial foi alterada pela Res TST n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 e passou a ter a seguinte redação AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO LEI N 73471985 ART 2º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART 93 I A competência para a Ação Civil Pública fixase pela extensão do dano II Em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída De tal arte e sob qualquer ângulo que se examine a questão a competência originária territorial e funcional para a ação civil pública será sempre das Varas do Trabalho observados os critérios estabelecidos na OJ n 130 da SBDI2 não colhendo data venia a interpretação de que a ACP trabalhista teria feição de DC e por isso deveria ser julgada originariamente pelos TRTs ou TST Na esteira da OJ n 130 da SBDI2 o TST vem assentando o seguinte entendimento CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO SUPRARREGIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DISTRITO FEDERAL 1 Tratase de conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Vara do Trabalho de BrasíliaDF face à remessa dos autos pela 2ª Vara do Trabalho de JoinvilleSC ao acolher a exceção de incompetência suscitada pela ré nos autos da ação civil pública com base no art 93 do CDC por entender que o suposto dano alcançaria os trabalhadores das filiais da referida localizadas em vários estados da federação 2 Ao analisar a documentação colacionada com a exceção de incompetência constatase que de fato a matriz da ré encontrase localizada em JoinvilleSC com filiais nos estados do Rio Grande do Norte Paraná São Paulo Pernambuco Ceará Maranhão Piauí Bahia Alagoas Paraíba Sergipe Pará Rio de Janeiro e Espírito Santo 3 O entendimento desta Corte contido no item III da Orientação Jurisprudencial n 130 da SBDI2 consolidouse no sentido de que em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho razão pela qual não há falar em competência do Juízo suscitante 7ª Vara do Trabalho de Brasília DF para processar o feito 4 Verificase contudo que o caso em exame possui uma particularidade uma vez que a ação civil pública não foi ajuizada em uma das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho tal como preconizado no supracitado verbete jurisprudencial mas sim em JoinvilleSC que também não teria competência para julgar a ação 5 Não se pode olvidar contudo que esta Corte Superior orientase pelos princípios da celeridade efetividade e economia processual devendo pois nesta oportunidade eleger o foro competente para o processamento do feito 6 In casu a ação civil pública foi ajuizada em uma das Varas de JoinvilleSC a qual se encontra vinculada ao Tribunal Regional da 12ª Região Assim deve ser reconhecida a competência de uma das Varas do Trabalho de sua sede em Florianópolis 7 Conflito negativo de competência que se julga procedente TSTCC 1597 6220125100007 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos SBDI2 DEJT 18102013 66 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM A legitimação do MP para a ACP não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses segundo o disposto na CF e na lei É o que se extrai da interpretação sistemática do art 129 III e seu 1º da CF Vale dizer em se tratando de ACP a legitimação ativa ad causam emerge da aplicação conjunta da CF art 129 III e seu 1º da LACP art 5º do CDC art 82 da LOMPU art 6º VII 84 e da LONMP art 25 IV Isso significa em síntese que são legitimados para a ação a o Ministério Público da União e dos Estados art 128 da CF art 5º I da Lei n 734785 e art 82 I da Lei n 807890 b a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios art 5º III da Lei n 734785 e art 82 II da Lei n 807890 c as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinadas à defesa dos interesses metaindividuais art 5º V da Lei n 734785 e art 82 III da Lei n 807890 d as associações 85 legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses metaindividuais podendo no entanto o requisito da préconstituição ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido art 5º V da Lei n 734785 e a Defensoria Pública da União e dos Estados art 5º II da Lei n 734785 com redação dada pela Lei n 114482007 Além destes legitimados lembramos que a OAB também detém legitimidade ativa ad causam para promover ACP nos termos do art 54 XIV da Lei n 890694 que dispõe in verbis Art 54 Compete ao Conselho Federal XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos ação civil pública mandado de segurança coletivo mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei grifos nossos Plasmase assim que nosso ordenamento adotou critério ampliativo em tema de legitimação ativa para a ACP uma vez que a própria Constituição permite que a lei possa dispor sobre legitimação de terceiros para as ações civis constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público Por tal razão entendemos não serem incompatíveis com a Constituição as leis que conferem legitimação às Defensorias Públicas Lei n 114482007 que deu nova redação ao art 5º II da LACP ou ao Conselho Federal da OAB Lei n 890694 art 54 XIV para ajuizar ação civil pública De todos os legitimados para a ACP parecenos que somente o MPT detém legitimidade ativa para defender todos os direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos Há porém controvérsias a respeito da sua atuação em defesa dos direitos individuais homogêneos Para alguns somente os indisponíveis para outros os indisponíveis com repercussão social Existem ainda os que sustentam a legitimação ministerial para quaisquer direitos individuais homogêneos A nosso ver os direitos individuais homogêneos trabalhistas são também direitos sociais CF arts 6º 7º 127 e 129 III e IX Logo o MPT estará sempre legitimado para defendêlos O TST vem reconhecendo a legitimação do Ministério Público do Trabalho 86 em ação civil pública que tenha por objeto a tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos relacionados ao Direito do Trabalho Nesse sentido LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LIMITE MÁXIMO DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS INTERVALO INTERJORNADAS TRABALHO AOS DOMINGOS DESCANSO SEMANAL DE 24H É função institucional do Ministério Público conferida pela Constituição Federal de 1988 a promoção de ação civil pública para a proteção de direitos individuais homogêneos coletivos e difusos nos termos dos arts 129 III da CF e 6º VII a e d e 83 I e III da LC n 7593 Considerando que os direitos perseguidos na presente demanda são decorrentes de origem comum caracterizada pela conduta uniforme da reclamada em relação aos seus empregados de não cumprir as disposições legais atinentes à jornada de trabalho intervalo interjornadas descanso semanal de 24h labor aos domingos e limite máximo de labor extraordinário diário inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente ação civil pública Julgados Recurso de revista conhecido e provido TSTARR 12831020125090892 8ª T Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 2862019 Em relação à legitimação passiva entendemos que qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá ser ré ou corré assistente simples ou litisconsorcial do demandado na ACP 87 Na ACP promovida para tutelar interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas o MPT ou qualquer outro legitimado poderá agir tanto na qualidade de legitimado autônomo para a condução do processo quanto na de substituto processual No primeiro caso ele atua em defesa dos interesses ou direitos difusos ou coletivos por força da aplicação conjunta da CF art 129 III da LACP in totum do CDC arts 81 usque 90 103 e 104 e da LOMPU arts 83 III e 84 cc 6º VII d Já na segunda hipótese o MPT ou qualquer outro legitimado defende direitos ou interesses individuais homogêneos em consonância com o disposto na CF arts 127 caput e 129 IX na LACP art 21 no CDC arts 81 usque 100 103 e 104 na LOMPU arts 83 III e 84 cc 6º VII d e subsidiariamente no CPC art 18 88 O sindicato como espécie do gênero associação civil também é legitimado ativo para promover a ACP no âmbito da Justiça do Trabalho Há porém cizânia doutrinária a respeito de sua legitimidade para tutelar os direitos ou interesses difusos na medida em que segundo o disposto na Constituição art 8º III e na lei CLT art 513 a o sindicato brasileiro em função do antidemocrático princípio da unicidade sindical possui legitimidade apenas para defender direitos ou interesses coletivos e individuais da categoria ou individuais homogêneos Quanto à jurisprudência do TST colecionamos os seguintes julgados RECURSO DE EMBARGOS SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta de caráter geral ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica A norma constitucional ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato abrangendo ou não toda a categoria Este é o conceito que se extrai do art 81 III da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum Deste modo tratandose de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias adicional de sobreaviso e intervalo interjornada que embora materialmente individualizáveis são de origem comum resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria Embargos conhecidos e desprovidos TSTEEDRR 275800 5120095090069 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga SBDI1 DEJT 14 112013 A jurisprudência atual do TST admite a legitimidade dos sindicatos para defender como substituto processual tanto direitos coletivos e individuais homogêneos quanto direito individual simples Nesse sentido LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO Segundo a moderna exegese do art 8º III da Constituição da República deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam Na hipótese o sindicato da categoria profissional como substituto processual pretende a descaracterização da confiança estabelecida ao cargo de assistente A exercido pelos substituídos Logo a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados Os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria devendo ser considerados direitos individuais homogêneos possibilitando a autuação do sindicato como substituto processual Ressaltese que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e a titularidade em potencial da pretensão mas não com a sua quantificação e expressão monetária A jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais firmouse no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria parte dela ou em favor de um único trabalhador TSTAgAIRR 998 9720105090015 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 1º72019 67 SENTENÇA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Diz o art 16 da LACP com nova redação dada ao artigo pela Lei n 9494 de 10 de setembro de 1997 que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do prolator exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendose de nova prova Essa nova roupagem do art 16 foi fruto de engendrações políticas perpetradas durante os famosos processos de privatizações das estatais brasileiras em que o legislador visou restringir a eficácia da coisa julgada aos limites territoriais de competência do juiz prolator da decisão O legislador seguramente confundiu competência com limites subjetivos da coisa julgada Ocorre que o art 103 do CDC tratando de maneira inteiramente nova sobre o instituto da coisa julgada nas ações coletivas incluída por óbvio a ACP disciplinou já em 1990 que a sentença fará coisa julgada I erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendose de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art 81 II ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo improcedência por insuficiência de provas nos termos do inciso anterior quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art 81 III erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III do parágrafo único do art 81 Ora lei nova que dispõe de forma diversa sobre matéria tratada na lei velha sendo ambas de mesma hierarquia revogaa expressa ou tacitamente No caso vertente houve revogação parcial derrogação tácita do art 16 da LACP pelo art 103 do CDC Logo a alteração pretendida pelo legislador somente surtiria o efeito almejado se tivesse sido modificada a redação dos incisos do art 103 do CDC pois esta era a norma em vigor na temática da coisa julgada e não o art 16 da LACP De outra parte o 1º do art 103 do CDC estabelece que os efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo categoria ou classe Tratase de disposição normativa que bem demonstra a distinção entre a coisa julgada nas ações individuais tradicionais e nas ações coletivas É o que se convencionou chamar de coisa julgada in utilibus ou seja só produz efeitos se for para beneficiar os titulares materiais da prestação jurisdicional No que toca à ACP em defesa dos interesses individuais homogêneos o 2º do mesmo art 103 preceitua que em caso de improcedência do pedido os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes 89 poderão propor ação de indenização a título individual Cumpre destacar ainda que os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com o art 13 da LACP não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente ou na forma prevista neste Código mas se procedente o pedido beneficiarão as vítimas e seus sucessores que poderão proceder à liquidação e à execução nos termos dos arts 96 a 99 do CDC 90 Quanto à litispendência entre ação individual e ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos o entendimento inicial do TST era o de que incidiria o disposto no CPC Atualmente a jurisprudência daquela Corte vem afastando a litispendência e aplicando o CDC como se infere do seguinte aresto AÇÃO COLETIVA DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA ARTS 301 1º 2º E 3º DO CPC E 104 DO CDC 1 O art 301 1º 2º e 3º do CPC dispõe que deve ser reconhecida a litispendência entre ações que possuam identidade de pedido causa de pedir e partes Por outro lado o art 104 do CDC consigna que as ações coletivas em que se discutem direitos difusos ou coletivos não induzem litispendência para as ações individuais 2 Na hipótese o Regional concluiu pela não ocorrência de litispendência por entender que não há identidade de partes quando se trata de ação coletiva proposta por sindicato e ação individual ajuizada por um empregado 3 Nesse contexto considerando que às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho tem aplicação o teor do supramencionado art 104 do CDC pelo permissivo do art 769 da CLT é de se concluir pelo não conhecimento do recurso de revista da Reclamada em que se pretende o reconhecimento da litispendência por violação à lei Recurso de revista não conhecido TSTRR 16188820105220002 Rel Min Ives Gandra Martins Filho 7ª T DEJT 1022012 RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO AÇÃO INDIVIDUAL Acerca da matéria em recentíssima decisão a SBDI1 desta Corte Superior julgou pela inexistência de litispendência entre a ação individual ajuizada pelo empregado e a ação coletiva com pedido idêntico proposta pelo sindicato da categoria profissional ou pelo MPT em face da mesma empresa Processo ERR 49370001020025020900 j 4102012 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 1510 2012 Revendo posicionamento anterior em face do entendimento jurisprudencial atual sobre o tema o apelo deve ser provido para afastar a litispendência declarada pelo TRT SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMIDADE ATIVA ENFERMEIROS PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar como substituto processual ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos desde que provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador que atinjam uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos A hipótese dos autos trata de pretensão ao pagamento do adicional sobre as horas noturnas prorrogadas o que evidencia que o direito postulado possui origem comum no contrato de trabalho dos substituídos Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 1402009820085040015 Rel Min Pedro Paulo Manus 7ª T DEJT 19122012 68 LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Remetemos o leitor ao Capítulo XXII item 34 7 AÇÃO CIVIL COLETIVA A expressão ação civil coletiva apareceu pela primeira vez em 1990 especificamente no Título III Capítulo II do CDC especificamente no art 91 que diz Art 91 Os legitimados de que trata o art 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos de acordo com o disposto nos artigos seguintes 91 Posteriormente o art 6º XII da LOMPU LC n 7593 inseriu a ação civil coletiva no rol dos instrumentos de atuação do MPU nos seguintes termos Art 6º Compete ao Ministério Público da União XII propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos Cuidase pois de uma das espécies do gênero ação coletiva cujo objeto repousa exclusivamente na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos De bem ver porém que o inciso VI d do mesmo art 6º da LOMPU também confere ao MPU a promoção da ação civil pública para a proteção de outros interesses individuais indisponíveis homogêneos sociais difusos e coletivos Por outro lado o art 21 da LACP manda aplicar à defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor 92 Acresce que o art 201 V do ECA estabelece ser da competência do Ministério Público V promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência inclusive os definidos no art 220 3º II da Constituição Federal A transcrição de todos esses dispositivos visa à facilitação da leitura e sobretudo à demonstração da exata dissensão legislativa doutrinária e jurisprudencial que o tema vem provocando no cenário jurídico nacional É importante assinalar que na Justiça comum a ACP e a ACC têm sido utilizadas indistintamente para a defesa de qualquer interesse individual homogêneo já que ambas são assemelhadas às class actions do sistema norteamericano adaptado a um sistema de civil law como o nosso Nos domínios do direito processual do trabalho a questão pode ser assim problematizada para a defesa dos interesses individuais homogêneos no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser utilizada a ação civil pública ACP a ação civil coletiva ACC ou ambas Respondendo à pergunta Ives Gandra da Silva Martins Filho 93 sustenta que os interesses difusos e coletivos devem ser defendidos pela via da ação civil pública ficando a ação civil coletiva jungida exclusivamente à proteção dos interesses individuais homogêneos 94 Resumindo o pensamento desse autor o cabimento da ACC na Justiça do Trabalho está previsto nos arts 83 I da LOMPU 91 do CDC e 21 da LACP enquanto a ACP trabalhista está prevista na CF art 129 III na LACP art 1º IV na LOMPU arts 83 III e 6º VII d Com isso ele justifica a sua tese de que a competência originária para a ACP trabalhista dada a sua semelhança com o dissídio coletivo de natureza jurídica ou melhor de natureza declaratória é dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho restando às Varas do Trabalho a competência para a ACC dada a sua natureza condenatória Não nos parece juridicamente válida a proposta do ilustre juslaboralista data maxima venia Cabe frisar de início que o inciso I do art 83 da LOMPU invocado pelo referido autor diz que a competência do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho é para promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas Vale dizer não há nem na CF nem nas leis trabalhistas norma alguma prevendo o cabimento da ACC 95 Há apenas como já apontado nos tópicos precedentes previsão expressa da ACP trabalhista pela aplicação combinada dos arts 83 III 84 caput e 6º VII d da LOMPU A questão dogmática a ser enfrentada reside portanto na competência da Justiça do Trabalho que é delimitada pelo art 114 da CF Com relação à ACP essa competência emerge da aplicação conjunta da CF art 129 III da LOMPU arts 83 III 84 e 6º VII d da LACP arts 1º IV e 21 do CDC arts 81 parágrafo único I II e III 90 e 91 No que concerne à ACC não existe na CF nem em norma jurídica trabalhista específica autorização para o seu cabimento na Justiça do Trabalho Aditese que o art 84 caput da LOMPU incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito de suas atribuições exercer as funções institucionais previstas no seu art 6º sendo certo que entre as atribuições do MPT junto à Justiça do Trabalho LOMPU art 83 não consta a ACC e sim a ACP O elastério é permitido segundo acreditamos apenas para as atribuições do Ministério Público do Trabalho e não para a competência absoluta da Justiça do Trabalho pois esta como é sabido por ser matéria de ordem pública há de vir expressa na lei o que não ocorre na espécie De outra parte a regra de abertura do CDC art 83 no sentido de admitir para a defesa dos direitos e interesses metaindividuais todas as espécies de ações há de ser harmonizada com a temática da competência isto é são permitidas todas as ações coletivas em defesa de tais interesses desde que o órgão judicial encarregado de apreciálas e julgálas seja o competente Em linguagem da lógica jurídica 96 o problema ficaria assim formalizado se não há de lege lata competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ACC então não é cabível a ACC nos domínios do processo trabalhista Isso não significa em absoluto que os interesses ou direitos individuais homogêneos não possam ser tutelados no âmbito da Justiça do Trabalho Apenas o veículo que se enquadra de lege lata na moldura do art 114 da CF e que portanto pode propiciar a efetiva e adequada tutela jurisdicional de tais interesses é a ACP 97 e não a ACC Coerente com o que temos sustentado ao longo deste trabalho o sistema integrado para o processamento da ACP na Justiça do Trabalho é aquele já mencionado no item 2 deste Capítulo isto é o constante das normas previstas na CF na LOMPU na LACP e no CDC E acrescentamos um dado extremamente importante para o estudo sistematizado destas duas espécies de demandas coletivas a ACP é uma ação constitucional a ACC é uma ação infraconstitucional Isso reforça a importância daquela cuja missão precípua é servir de instrumento de realização do direito material do trabalho Ora os principais direitos sociais dos trabalhadores encontramse na Constituição Federal que por sua vez não exclui outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador em função do que nos parece mais adequado alargar o objeto da ACP trabalhista para nele incluir os direitos ou interesses individuais homogêneos a estender a legitimação do Parquet Laboral para outro tipo especial de ação coletiva não prevista expressamente na CF tampouco no capítulo a ele especialmente reservado na LOMPU De toda sorte em homenagem ao princípio da instrumentalidade que com maior ênfase informa o direito processual do trabalho afigurasenos que é lícito ao juiz receber a ACC convertendoa em ACP desde que é claro isso não implique violação aos princípios constitucionais do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório Afinal o nomen iuris atribuído à ação coletiva não deverá servir de fundamento para a denegação do direito material nela vindicado tendo em vista o disposto no art 83 do CDC como já vimos no item 6 supra 8 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 98 A Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 em seu art 83 IV cometeu ao Ministério Público do Trabalho a legitimação para no âmbito da Justiça do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores 81 NATUREZA JURÍDICA Tratase de uma ação de conhecimento de natureza coletiva que tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula constante não só de convenções e acordos coletivos mas também de contrato individual de trabalho Abstraindose a clássica concepção de que toda ação possui um conteúdo declaratório a ação que estamos a estudar não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula Ela assume característica preponderante de ação coletiva constitutiva negativa ou desconstitutiva na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida de contrato individual acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos Em suma estamos diante de uma ação coletiva de conhecimento de natureza constitutiva negativa que tem por objeto precípuo tornar sem efeito cláusula prevista em instrumento normativo de autocomposição que viole liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores Exatamente por isso que o TST não vem deferindo pedido condenatório em ação anulatória de cláusula convencional Nesse sentido AÇÃO ANULATÓRIA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO EM LOCAIS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO À CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CABIMENTO De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada é incompatível com a natureza declaratória desconstitutiva da ação anulatória a cumulação de pedido de natureza condenatória consistente na determinação de que os signatários da convenção coletiva de trabalho afixem em locais públicos e de fácil acesso a toda a categoria dos trabalhadores cópia do teor da decisão judicial sob pena de pagamento de multa diária Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema TSTRO 582 3120155080000 SDC Rel Min Fernando Eizo Ono DEJT 15122017 82 HIPÓTESES DE CABIMENTO A ação anulatória ora focalizada é o remédio jurídico posto à disposição do MPT quando este verificar que a cláusula inserta nos instrumentos acima referidos violar a as liberdades individuais ou coletivas b os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores As liberdades individuais ou coletivas constituem num primeiro instante um dever de não fazer por parte do Estado ou seja o Estado passa a se abster da prática de certos atos em respeito a essas liberdades Dentre as liberdades individuais mais importantes podemos citar a liberdade do direito à vida à igualdade à segurança à propriedade embora esta deva atender à sua função social ao pensamento à religião à intimidade à vida privada à honra etc No rol das liberdades coletivas destacamos o direito de reunião para fins pacíficos o direito de livre associação civil etc Todas essas liberdades estão previstas no art 5º da CF Na seara laboral encontramos a liberdade de filiação ou desfiliação a sindicato CF art 8º V No que concerne aos direitos indisponíveis dos trabalhadores o art 444 da CLT oferecenos os parâmetros que devem ser utilizados para a sua caracterização Assim se o empregador insere num contrato individual de trabalho uma cláusula que obrigue empregado adolescente com idade entre dezesseis e dezoito anos incompletos ao cumprimento de jornada extraordinária fora das hipóteses permitidas pelo art 413 da CLT poderá o seu representante legal ou o MPT CLT art 793 pleitear a nulidade da cláusula e as reparações correspondentes se for o caso Com o advento do art 611A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 surgirão dúvidas sobre a redução das hipóteses de cabimento da ação anulatória de cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho pois estes passarão como fontes do Direito a ter supremacia sobre a lei quando dispuserem sobre as situações previstas nos incisos I a XV do art 611A do texto consolidado O art 611B da CLT acrescentado pela Lei n 134672017 por outro lado amplia o cabimento da ação anulatória dispondo sobre a vedação de instituição de cláusulas em ACT ou CCT que suprimam ou restrinjam os seguintes direitos Art 611B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos I normas de identificação profissional inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social II segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS IV salário mínimo V valor nominal do décimo terceiro salário VI remuneração do trabalho noturno superior à do diurno VII proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa VIII saláriofamília IX repouso semanal remunerado X remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50 cinquenta por cento à do normal XI número de dias de férias devidas ao empregado XII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XIII licençamaternidade com a duração mínima de cento e vinte dias XIV licençapaternidade nos termos fixados em lei XV proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei XVI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei XVII normas de saúde higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho XVIII adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas XIX aposentadoria XX seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador XXI ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho XXII proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos XXIV medidas de proteção legal de crianças e adolescentes XXV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho XXVII direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender XXVIII definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve XXIX tributos e outros créditos de terceiros XXX as disposições previstas nos arts 373A 390 392 392A 394 394A 395 396 e 400 desta Consolidação Lamentavelmente o parágrafo único do art 611B da CLT prevê que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo Ora são exatamente as situações de aumento da duração diária ou semanal do trabalho que acarretam acidentes ou doenças do trabalho ou seja violam direitos fundamentais relacionados à saúde e à segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho sendo certo que as jornadas exaustivas podem inclusive tipificar crime de redução análoga à condição de escravo tal como previsto no art 149 do Código Penal O TST vem acolhendo pedido de anulação de cláusulas que violem normas de ordem pública Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO DA JSL SA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 134672017 AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ART 485 VI DO CPC PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO CONFIGURAÇÃO Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei Afinal ao menos durante o período da vigência as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional Não há portanto que se falar em perda do objeto porquanto as condições fixadas no instrumento normativo cujas normas foram impugnadas geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas Nessa linha inferese que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes do instrumento normativo autônomo e se for o caso declarálas nulas na hipótese de malferirem a legislação em vigor Julgados desta SDC Recurso ordinário desprovido no tema 2 CLÁUSULA 42ª ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LIMITAÇÃO DOS DIAS DE ABONO A APENAS QUATRO DIAS Esta Seção Especializada tem o entendimento de que é inválida cláusula de instrumento normativo autônomo que limita os dias de abono concedido em atestado médico ou odontológico fornecido por profissional credenciado ao sindicato obreiro uma vez que não há na ordem jurídica restrição à validade do abono de faltas por esse meio Julgados desta SDC inclusive envolvendo os mesmos entes coletivos Recurso ordinário desprovido no aspecto 3 CLÁUSULA 46ª CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO O princípio da autonomia sindical art 8º I e III da CF sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado Trata o princípio dessa maneira da livre atuação externa sua sustentação econômicofinanceira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador No caso vertente a cláusula impugnada pelo MPT estabelece o percentual de 15 sobre a folha de pagamento do mês de dezembro a ser adimplida pela empresa Ré a título de contribuição de custeio Nesse contexto a norma em questão viola frontalmente a autonomia sindical art 8º I e III da CF e o disposto no art 2º item 2 da Convenção n 98 da OIT uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional Julgados desta SDC Recurso ordinário desprovido RO1 1120185080000 Seção Especializada em Dissídios Coletivos Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado DEJT 2152019 A liberdade interpretativa do TST e dos TRTs a respeito do exame do conteúdo dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho está seriamente ameaçada por conta do 1º do art 611A da CLT que manda observar o disposto no 3º do art 8º da mesma Consolidação Parecenos que ambos os dispositivos são inconstitucionais porquanto restringem a liberdade a autonomia e a independência do Poder Judiciário in casu dos Tribunais e Juízes do Trabalho na interpretação e aplicação de quaisquer espécies normativas do ordenamento jurídico além de violarem o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário em seu ramo especializado trabalhista nas hipóteses em que o autor alegar lesão ou ameaça a direito individual ou metaindividual 83 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL A hipótese mais comum da utilização da ação anulatória pelo MPT é a que tem por escopo a anulação de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que estabelecem desconto a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial São três basicamente os fundamentos jurídicos da ação anulatória aforada pelo Parquet Laboral os descontos instituídos pelas assembleias sindicais não devem constar de convenção ou acordo coletivo por não constituírem matéria que deva ser tratada nesses instrumentos já que são estranhas à relação de emprego existente entre empregado e empregador É dizer as contribuições em apreço interessam apenas à entidade sindical figurando o empregador como mero repassador dos valores descontados dos empregados a instituição da cláusula que estabelece contribuição confederativa para os não filiados ao sindicato fere o princípio da liberdade de associação e de sindicalização STF Súmula 666 por ser matéria estranha para ser inserida em convenção ou acordo coletivo o desconto viola também o princípio da irredutibilidade e intangibilidade dos salários Vale ressaltar que sobre o tema a SDCTST editou o Precedente Normativo n 119 e a OJ n 17 in verbis CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DEJT divulgado em 2582014 Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo A Constituição da República nos arts 5º XX e 8º V assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização Precedente Normativo SDC n 119 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS DEJT divulgado em 2582014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a qualquer título obrigando trabalhadores não sindicalizados são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado e portanto nulas sendo passíveis de devolução por via própria os respectivos valores eventualmente descontados SDCOJ n 17 Exatamente por força da OJ n 17 da SDC o TST vem rejeitando tutela inibitória no bojo de ação anulatória Mas aquela Corte vem aceitando pedido de tutela inibitória em sede de ação civil pública para que as partes convenentes se abstenham de inserir cláusulas declaradas nulas em instrumentos coletivos futuros É o que se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS PREVENDO DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS AOS NÃO ASSOCIADOS BEM COMO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO O Ministério Público do Trabalho na defesa de interesses difusos eou coletivos pode formular tutela inibitória ainda que de cunho preventivo para evitar a lesão a direito dos trabalhadores notadamente a inclusão de cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico nos instrumentos normativos No caso o pedido do Ministério Público era para que as reclamadas se abstivessem de a firmar instrumentos normativos prevendo autorização para o empregador exigir de seus empregados trabalho em domingos ou feriados civis e religiosos sem a competente autorização do órgão administrativo e b determinar que as requeridas se abstenham de firmar acordos ou termos aditivos que autorizem descontos de contribuição confederativa incidente sobre os salários dos trabalhadores não associados exceto se tais empregados autorizaram livre e expressamente tais descontos mediante autorização prévia e por escrito Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 3614320105090017 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 1152012 84 COMPETÊNCIA Se o objeto da ação reside na anulação de cláusula de contrato individual convenção ou acordo coletivo ou seja versando a demanda sobre direitos trabalhistas fundados em lei a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho LC n 7593 art 83 IV cc CF art 114 Até aqui não há maiores controvérsias mormente com o advento da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 que estende a competência da Justiça Laboral para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador No que respeita à competência funcional ou hierárquica para o julgamento da ação duas regras devem ser observadas conforme a natureza do contrato cuja cláusula se intenta desconstituir Tratandose de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de acordo coletivo ou convenção coletiva parecenos que a demanda assume feição de natureza coletiva semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória razão pela qual a competência funcional originária será do TRT se a abrangência da norma autônoma circunscreverse à base territorial da Corte Regional ou do TST caso ultrapasse a referida base territorial Na mesma esteira e seguindo os graus de hierarquia dos órgãos da Justiça do Trabalho compete ao TRT processar e julgar a ação anulatória quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais convenentes limitaremse à jurisdição do Regional Importa lembrar de outra parte que cabe recurso ordinário para o TST das decisões definitivas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária RITST art 245 Atualmente uma das hipóteses de cabimento de recurso ordinário para aquela Corte Superior sendo competente funcionalmente a SDC ocorre quando se impugna acórdão de TRT proferido em sede de ação anulatória RITST artss 77 II b e 245 parágrafo único I De outro giro se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato individual de trabalho a competência será inexoravelmente de Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho do local da prestação de serviço dos empregados lesados consoante as regras de competência estabelecidas no art 651 da CLT 85 LEGITIMIDADE A legitimidade para propor a ação anulatória de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva é facultada ao MPT o qual atuará em defesa da ordem jurídica que protege os trabalhadores que sofreram ou sofrerão a lesão patronal em seus direitos de liberdades públicas fundamentais ou outros direitos indisponíveis Assinalese que em se tratando de interesses coletivos propriamente ditos de uma coletividade determinada ou determinável como é o caso de uma categoria profissional com representação sindical poderseia argumentar que a defesa da categoria caberia ao sindicato representativo como inscrito no inciso III do art 8º da Carta Magna Mas esse fato não serve como obstáculo à atuação do Parquet Laboral uma vez que a mesma Carta confere a este a legitimação para fazêlo embora sob a óptica da defesa da ordem jurídica em prol dos mesmos interesses categoriais Aliás ninguém estaria mais bem legitimado para a ação anulatória do que o MPT pois o interesse que defende é destinado aos integrantes da categoria que in casu ocupam posição de conflituosidade em relação ao próprio sindicato que os representa Também podem propor a ação anulatória de convenção ou acordo coletivo as próprias partes convenentes cuja competência será originariamente dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme a abrangência territorial da avença coletiva desde que o objeto da ação guarde pertinência com o disposto no art 83 IV da LC n 7593 ou seja a desconstituição de cláusula que viole liberdades ou direitos fundamentais dos trabalhadores De tal arte não tem legitimidade para a ação anulatória de convenção coletiva o sindicato ou a empresa em defesa de seus próprios interesses Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU BALAS DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SINDICACAU PROCESSO ANTERIOR À LEI N 134672017 AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA ILEGITIMIDADE ATIVA A lei confere ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo pois compete a ele atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores art 83 IV da Lei Complementar n 7593 A jurisprudência desta Corte entretanto entende que essa legitimidade não é exclusiva cabendo aos sindicatos ou às empresas signatárias do instrumento apontado como inválido a defesa dos interesses coletivos da categoria Isso ocorre em casos excepcionais podendo o sindicato signatário impugnar o instrumento normativo mediante ação anulatória quando ficar comprovado por exemplo o vício de vontade No caso o Sindicato da categoria econômica ajuizou ação anulatória a fim de que seja declarada a nulidade da Cláusula Terceira da CCT 20142015 a qual fixa o reajuste do piso salarial da categoria Ocorre que a pretensão anulatória da Parte Autora não se fundamenta nos casos de vício de vontade ou alguma das hipóteses do art 166 do CCB ausente portanto a legitimidade do Sindicato Recorrente Recurso ordinário desprovido TSTRO 716 7220165170000 SDC Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 154 2019 No polo passivo da ação anulatória ajuizada pelo MPT figurarão as partes que firmaram o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho pois a extinção da relação jurídica material atinge por óbvio os seus sujeitos Há neste caso formação de um litisconsórcio necessário CPC art 114 CPC73 art 47 já que em razão da natureza da relação jurídica material deduzida o juiz deverá decidir de modo uniforme para todas as partes Vale dizer a nulidade declarada judicialmente alcançará ambos os sujeitos do instrumento normativo coletivo Nesse sentido dispõe o 5º do art 611A da CLT 99 que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar como litisconsortes necessários em ação individual ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos O trabalhador que se declarar lesado por uma cláusula de convenção ou acordo coletivo bem como do contrato individual de trabalho também poderá propor a ação anulatória da cláusula respectiva em face do empregador e do sindicato profissional litisconsortes unitários Só que neste caso a ação será processada como reclamação trabalhista comum admitindose a formação de litisconsórcio facultativo entre os trabalhadores atingidos dissídio individual plúrimo A competência funcional aqui é da Vara do Trabalho que poderá declarar incidenter tantum a nulidade da cláusula e deferir o bem da vida perseguido na demanda individual como por exemplo a devolução de valor pago indevidamente a um dos sujeitos da convenção ou acordo coletivo de trabalho 9 AÇÕES CAUTELARES 91 FINALIDADE E CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO O CPC não prevê um processo cautelar razão pela qual não existe mais à luz deste novo diploma ações cautelares No CPC como sublinha Daniel Mitidiero o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental 100 tal como prevê o art 294 parágrafo único do CPC Sobre tutela provisória que abrange as tutelas cautelares e antecipadas bem como as tutelas da evidência remetemos o leitor ao Capítulo XII item 5 92 PROTESTO NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO Já vimos no Capítulo XII item 5 que o CPC extinguiu o processo cautelar e em seu lugar criou as tutelas provisórias que podem ser de urgência ou da evidência A notificação a interpelação e o protesto estavam previstos nos arts 867 a 873 do CPC73 e integravam o elenco dos procedimentos cautelares específicos No CPC tais institutos passaram a integrar os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária integrando pois a Parte Especial do Livro I Processo de Conhecimento Título III Capítulo XV Seção II arts 726 a 729 Destarte dispondo sobre a notificação o art 726 do CPC prevê que quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para darlhes ciência de seu propósito A notificação poderá ter abrangência destinada ao público caso em que dispõe o 1º do art 726 do CPC Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público mediante edital o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito No que concerne à interpelação prescreve o art 727 do CPC que poderá o interessado interpelar o requerido no caso do art 726 para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito Em ambos os casos o requerido será previamente ouvido CPC art 728 antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital I se houver suspeita de que o requerente por meio da notificação ou do edital pretende alcançar fim ilícito II se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público Deferida e realizada a notificação ou interpelação os autos serão entregues ao requerente CPC art 729 Aplicase ao protesto no que couber as regras destinadas aos institutos da notificação e da interpelação CPC art 726 2º O protesto a notificação e a interpelação constituem forma de manifestação de vontade e não negócios jurídicos conquanto estejam submetidos aos preceitos de direito material relativos a declarações de vontade e à capacidade processual O TST reconhece o protesto para interromper prescrição É o que se infere da OJ n 370 da SBDI1 FGTS MULTA DE 40 DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS DEJT divulgado em 3 4 e 5122008 O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n 110 de 2962001 interrompe a prescrição sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória com o mesmo objetivo ocorrida antes da vigência da referida lei pois ainda não iniciado o prazo prescricional conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n 344 da SBDI1 Além disso a OJ n 392 da SBDI1 dispõe PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL MARCO INICIAL atualizada em decorrência do CPC de 2015 republicada em razão de erro material Res n 2092016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC de 2015 O ajuizamento da ação por si só interrompe o prazo prescricional em razão da inaplicabilidade do 2º do art 240 do CPC de 2015 2º do art 219 do CPC de 1973 incompatível com o disposto no art 841 da CLT 10 AÇÃO MONITÓRIA 101 INTRODUÇÃO A ação monitória que estava prevista na parte final dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no CPC73 arts 1102A 1102B e 1102C foi mantida nos arts 700 a 702 do CPCEstudase aqui a ação monitória no âmbito do direito processual do trabalho residindo seu objeto central nas seguintes indagações é necessária a designação de audiência em ação monitória É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública Para enfrentar tais problemas procuraremos analisar inicialmente a possibilidade do cabimento da ação monitória no âmbito do processo do trabalho Em seguida buscaremos adaptar as noções propedêuticas do instituto com a gênese principiológica do direito processual trabalhista A partir daí examinaremos as questões relativas ao iter procedimentalis da monitória e ao seu cabimento em face das pessoas jurídicas de direito público 102 CONCEITO Do latim monere significa o termo advertir lembrar dirigir Do alemão o verbo mahnen com o mesmo sentido significando advertir admoestar lembrar exortar De tal arte a monitória seria grosso modo uma advertência dirigida ao devedor para que este pague ou entregue alguma coisa ao credor sob as penas da lei De acordo com o disposto no art 700 do CPC art 1102A do CPC73 Art 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art 381 do CPC Diz o 2º do art 700 do CPC que na petição inicial incumbe ao autor explicitar conforme o caso I a importância devida instruindoa com memória de cálculo II o valor atual da coisa reclamada III o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III supra CPC art 700 3º Nos termos do 4º do art 700 do CPC além das hipóteses do art 330 do mesmo Código a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no 2º deste do art 700 do CPC Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor o juiz intimáloá para querendo emendar a petição inicial adaptandoa ao procedimento comum Na ação monitória a citação pode ser feita por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum Não há contudo a desejada uniformidade conceitual respeitante à ação monitória Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa de coisa fungível ou de coisa móvel determinada com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito 101 Segundo Cândido Rangel Dinamarco a ação monitória é um meio rapidíssimo para obtenção de título executivo em via judicial sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos Por ele o titular de crédito documental obtém liminarmente um mandado de entrega ou pagamento art 1102B que se tornará definitivo se o réu não lhe opuser embargos ou se não procederem 102 José Rogério Cruz e Tucci conceitua a ação monitória como meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada cujo crédito esteja provado por documento hábil requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado em última análise num mandado de pagamento ou de entrega de coisa visa obter a satisfação de seu crédito 103 Para nós a ação monitória é um instrumento processual destinado ao credor de quantia em dinheiro de coisa fungível incerta ou de coisa móvel certa portador de prova documental sem eficácia executiva de tais créditos mediante o qual pretende obter judicialmente a imediata expedição de um mandado judicial de pagamento ou entrega dos referidos créditos 103 NATUREZA JURÍDICA Em tema de ação monitória especificamente é de suma importância desvendar a sua natureza jurídica pois a posição adotada irá implicar inúmeras variáveis a respeito de sua aplicação prática mormente no processo do trabalho Por natureza jurídica entendemos a posição que dado instituto da ciência do direito ocupa no interior de um sistema Tratase pois de processo complexo de nominar e buscar parente próximo dentro de um mesmo setor de investigação científica De tal arte quando nos referimos à natureza jurídica da ação monitória estamos a investigar a sua posição dentro do sistema processual pátrio o que pode ser traduzido nas seguintes perguntas a monitória é ação Se é ação qual a espécie cognitiva cautelar ou executiva Sé é ação cognitiva qual a subespécie condenatória declaratória constitutiva mandamental ou executiva lato sensu Parecenos irrecusável que a monitória é uma ação porquanto é a própria lei que assim a denomina expressamente no art 700 do CPC art 1102A do CPC73 Tanto isso é verdade que a monitória se inicia mediante petição inicial devidamente instruída com a prova documental do crédito vindicado pelo autor CPC art 700 1º e 2º CPC73 art 1102B Cuidase portanto de uma ação submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa integrante do Processo de Conhecimento CPC Parte Especial Livro I Título III Capítulo XI Mas que espécie de ação é a monitória Há pelo menos três correntes doutrinárias distintas Para uns a monitória é uma ação executiva 104 Outros advogam ser ela uma ação de conhecimento 105 Há ainda os que adotam posição eclética ou seja consideram a monitória uma ação com alma de execução e corpo de cognição 106 Estamos com a segunda corrente isto é parecenos que a ação monitória integra o elenco das ações de cognição de caráter condenatório Nesse sentido leciona Nelson Nery Junior para quem a ação monitória é ação de conhecimento condenatória com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional O autor pede a expedição de mandado monitório no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel Tratase portanto de mandado monitório cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos Não havendo oposição de embargos o mandado monitório se convola em mandado executivo 107 Fincada a premissa de que a monitória é uma ação de cognição condenatória analisaremos a seguir aspectos relativos ao seu cabimento e processamento na Justiça do Trabalho bem como a questão de sua admissibilidade em face da Fazenda Pública 104 CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO Não é pacífico o entendimento doutrinário a respeito do cabimento da ação monitória nos domínios do processo do trabalho Tudo vai depender é certo da posição adotada no tocante à natureza jurídica da ação monitória Assim para os que sustentam ser a monitória uma ação de execução ou executiva não há como compatibilizar a regra do art 876 da CLT que somente permite a execução de título judicial sentença ou acordo homologado judicialmente ou dos títulos extrajudiciais que menciona termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia com o procedimento de expedição in limine do mandado de pagamento ou de entrega de coisa fungível incerta ou de coisa móvel certa Tendo em vista que cerramos fileira com a corrente que defende a natureza de ação cognitiva condenatória da ação monitória pensamos que não há qualquer obstáculo legal quanto à sua admissibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho Há contudo outros óbices procedimentais que poderiam ser suscitados como por exemplo a a obrigatoriedade da conciliação em todos os feitos submetidos à Justiça do Trabalho CLT arts 764 e 846 na ação monitória não há previsão para a conciliação uma vez que o réu é subliminarmente citado ou melhor intimado para manter a coerência com o sincretismo processual para pagar ou entregar coisa certa ou incerta b a concentração dos atos processuais numa única audiência CLT art 849 na ação monitória não há previsão para a realização de audiência salvo se houver interposição de embargos CPC art 701 CPC73 art 1102B c a citação inicial é feita em registro postal e se o réu criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado a citação farseá por edital CLT art 841 na ação monitória a citação é por mandado não havendo lugar para citação pelo Correio ou nos moldes consolidados por edital d a citação no processo do trabalho é feita automaticamente pelo Distribuidor ou Diretor da Secretaria da Vara dentro de quarenta e oito horas o qual remete a segunda via ao réu para o seu comparecimento à audiência de conciliação e julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias na ação monitória o réu é citado por mandado para pagar quantia certa ou entregar coisa no prazo de quinze dias Todos esses obstáculos também se apresentam na execução trabalhista de título extrajudicial termos firmados perante o Ministério Público do Trabalho e Comissões de Conciliação Prévia pois aqui o executado é citado não para a audiência de conciliação e julgamento e sim para no prazo de quarenta e oito horas cumprir a obrigação de fazer ou não fazer entregar coisa certa ou incerta pagar quantia certa ou garantir a execução sob pena de penhora dos seus bens CLT art 880 Cremos porém que todos esses obstáculos podem ser ultrapassados se o enfoque a ser dado pelo operador do direito for inspirado no princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário Dessa forma a questão do cabimento ou não da ação monitória no processo do trabalho há de ser enfrentada à luz do referido princípio constitucional e também da norma que fixa a competência da Justiça do Trabalho estampada no art 114 da CF Ora se o dissídio inserto na demanda monitória decorre da relação de emprego ou da relação de trabalho salta aos olhos que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir o litígio entre empregado e empregador ou entre o trabalhador e o tomador do seu serviço Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho resta saber se o CPC poderá ser utilizado como fonte normativa subsidiária Para tanto a lei exige apenas dois requisitos CLT art 769 CPC art 15 lacuna do texto obreiro a respeito da ação monitória o que parece irrecusável e a ausência de incompatibilidade da aplicação do instituto da ação monitória com o sistema processual trabalhista e com os princípios que o informam Quanto a este último requisito lembra Estêvão Mallet que o procedimento monitório está diretamente relacionado com o princípio da economia processual tendo por finalidade propiciar a rápida formação de título executivo de modo a abreviar a pendência do litígio 108 Admitida pois a ação monitória no processo do trabalho passemos ao exame da questão alusiva à necessidade ou não de realização de audiência de conciliação 105 PROCEDIMENTO Sabese que o art 764 da CLT dispõe literalmente que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação Além disso o art 846 do mesmo diploma legal preceitua que aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação Estas normas segundo nos parece hão de ser interpretadas sistematicamente e não de forma literal isto é como se elas fossem compartimentos estanques isolados do ordenamento jurídico Com efeito há inúmeras situações em que o juiz do trabalho recebe uma petição inicial e não determina de logo a realização de audiência de conciliação como por exemplo nas ações cautelares nas antecipações de tutela e recentemente nas ações de execução de título extrajudicial CLT art 876 Como compatibilizar então o princípio da conciliação com a expedição in limine do mandado injuntivo da ação monitória De acordo com o art 701 do CPC Sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer concedendo ao réu prazo de 15 quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa Essa regra a nosso sentir não é incompatível com o processo trabalhista pois a celeridade e economia processuais estão preservadas sendo certo que se o réu cumprir no referido prazo a obrigação contida no mandado o juiz simplesmente resolverá o processo em função do reconhecimento pelo réu do direito vindicado pelo autor A única adaptação que preconizamos repousa na necessidade de que o prazo para o pagamento ou oferecimento dos embargos que in casu constituem defesa e não ação incidental seja de cinco dias a fim de se compatibilizar a regra específica do art 841 da CLT Havendo o pagamento ou a entrega da coisa a conciliação realizase de forma implícita resolvendose o processo com apreciação de mérito CPC art 487 III a CPC73 art 269 II Cremos de outra parte que a expedição in limine do mandado injuntivo não viola o princípio do contraditório pois o réu poderá dentro do prazo para o pagamento ou defesa apresentar embargos monitórios com possibilidade de efeito suspensivo impugnando a pretensão do credor Esses embargos não têm natureza de ação incidental tal como ocorre no processo de execução de título extrajudicial e sim de defesa 109 porquanto sua apresentação não instaura novo processo CPC art 702 CPC73 art 1102C 2º Tratase então de defesa diferida cujo exercício é facultado ao réu da monitória Dispõe o art 702 do CPC que independentemente de prévia segurança do juízo o réu poderá opor nos próprios autos no prazo de quinze dias embargos à ação monitória A matéria dedutível nos embargos é ampla pois o 1º do art 702 do CPC dispõe que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida CPC art 702 2º Caso o réu não apresente o valor correto ou se não apresentar o demonstrativo correspondente seus embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento Se houver outro fundamento os embargos serão processados mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso CPC art 702 3º Os embargos à ação monitória possuem efeito suspensivo pois suspendem a eficácia da decisão referida no caput do art 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau de jurisdição O prazo para oposição dos embargos à ação monitória previsto no 5º do art 702 do CPC é de quinze dias Tal prazo deve ser compatibilizado com o art 884 da CLT de modo que no processo do trabalho o embargante terá o prazo de cinco dias Pelo mesmo fundamento entendemos que o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de cinco dias por força do art 884 da CLT De acordo com o 6º do art 702 do CPC a ação monitória admite a reconvenção mas veda o oferecimento de reconvenção à reconvenção A critério do juiz os embargos serão autuados em apartado se parciais constituindose de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa Rejeitados os embargos constituirseá de pleno direito o título executivo judicial prosseguindose o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial no que for cabível Cabe apelação recurso ordinário nos termos do art 895 da CLT contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos CPC art 702 7º Havendo máfé do autor da ação monitória o juiz o condenará ao pagamento em favor do réu de multa de até dez por cento sobre o valor da causa O juiz condenará o réu que de máfé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa em favor do autor O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo Se não for realizado o pagamento ou se o réu não apresentar embargos à ação monitória constituirseá de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade CPC art 701 2º Nesse caso o devedor é citado rectius intimado 110 para cumprir a obrigação em quarenta e oito horas ou nomear bens à penhora Tal solução decorre da interpretação e aplicação sistemática dos arts 701 e 702 do CPC arts 1102C e 475J do CPC73 combinados com o art 880 da CLT 106 AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Há acirradas discussões doutrinárias atinentes ao cabimento ou não da ação monitória em face da Fazenda Pública O problema se agrava em sede trabalhista ante a omissão da CLT não apenas em relação à ação monitória como também no tocante à execução contra as pessoas jurídicas de direito público O 6º do art 700 do CPC é claro ao admitir ação monitória em face da Fazenda Pública Logo ficam sepultadas as discussões a respeito do seu cabimento contra as pessoas jurídicas de direito público 107 AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA De acordo com o art 701 3º do CPC É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do 2º Dessa forma cabe ação rescisória da decisão do juiz que deferir a expedição de mandado monitório de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer quando não ocorrer o pagamento ou não forem apresentados os embargos à ação monitória Tratase pois de decisão de mérito que pode ser atacada por ação rescisória CPC art 966 108 JURISPRUDÊNCIA Recolhemos alguns julgados sobre ação monitória no âmbito do processo do trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO O Tribunal Regional registrou que o caso tratase de cobrança de dívida trabalhista por meio de ação monitória oriunda de acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia É aplicável o art 206 5º I do CPC que preconiza o prazo prescricional de 5 anos porque a dívida é líquida e oriunda de instrumento particular Tendo em vista que entre a data da lesão ocorrida em 3012003 conforme o princípio da actio nata e o ajuizamento da ação 3092010 houve o transcurso de tempo superior a 5 cinco anos a demanda encontrase prescrita Intacto portanto o art 205 do CC porque inaplicável o prazo de dez anos Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 11924420105150108 Rel Min Valdir Florindo 7ª T DEJT 2162013 AÇÃO MONITÓRIA CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DESCABIMENTO PRESSUPOSTOS AUSENTES O recorrente não logrou êxito em comprovar a notificação pessoal do devedor acerca da dívida alegada em Juízo porquanto não apresentou elemento capaz de configurar a ciência do débito ou o seu reconhecimento por parte do agravado a ponto de justificar o cabimento da proposição da ação monitória Não há falar portanto na alegada ofensa aos arts 579 da CLT 1102A 1102B e 1102C todos do CPC e 114 do CTN Recurso de revista não conhecido DESERÇÃO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA À ENTIDADE SINDICAL Diante da consagração do princípio da liberdade sindical pelo art 8º da Constituição Democrática de 1988 não foram recepcionados pela nova ordem jurídica então instaurada os dispositivos infraconstitucionais que implicavam o controle e a tutela das entidades sindicais pelo Estado Em contrapartida e pelas mesmas razões também não podem em princípio ser tidos como recepcionados os preceitos que como o 2º do art 606 da CLT atribuem às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública Acrescentase que conquanto assim não fosse os privilégios da Fazenda Pública concedidos às entidades sindicais conforme o disposto no 2º do art 606 da CLT apenas se aplicam em caso de execução de título executivo extrajudicial fundada em certidão expedida pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego Desse modo se as entidades sindicais acionarem o Poder Judiciário para promover a cobrança judicial da contribuição sindical poderão fazêlo arcando com os ônus processuais inerentes dentre os quais o pagamento das custas Dessa forma não merece ser processado o recurso de revista porque ausente a ofensa aos arts 606 2º e 790A da CLT e 27 do CPC Recurso de revista não conhecido TSTRR 83200 2420105170011 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 25 102013 11 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 111 BASE LEGAL Sendo omissa a CLT sobre essa ação cabe a aplicação subsidiária do CPC arts 550 a 553 adaptandose o procedimento à sistemática do processo do trabalho 112 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O CPC73 previa nos arts 914 a 919 a ação de prestação de contas que era uma ação de natureza dúplice porque a posição do autor e a do réu se confundiam na medida em que o réu ao contestar poderia pedir a proteção do seu interesse na mesma ação independentemente de reconvenção O CPC inovou e alterou a denominação do instituto para ação de exigir contas que deixou de ter natureza dúplice Assim nos termos do art 550 do CPC Art 550 Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 quinze dias 1º Na petição inicial o autor especificará detalhadamente as razões pelas quais exige as contas instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade se existirem 2º Prestadas as contas o autor terá 15 quinze dias para se manifestar prosseguindose o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica com referência expressa ao lançamento questionado 4º Se o réu não contestar o pedido observarseá o disposto no art 355 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 quinze dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no 5º seguirseá o procedimento do 2º caso contrário o autor apresentálasá no prazo de 15 quinze dias podendo o juiz determinar a realização de exame pericial se necessário Nos termos do art 551 do CPC as contas do réu serão apresentadas na forma adequada especificandose as receitas a aplicação das despesas e os investimentos se houver Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados As contas do autor para os fins do art 550 5º do CPC serão apresentadas na forma adequada já instruídas com os documentos justificativos especificandose as receitas a aplicação das despesas e os investimentos se houver bem como o respectivo saldo A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial CPC art 552 113 CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Na seara laboral é possível o ajuizamento da ação de exigir contas desde que configurada a competência da Justiça Obreira que é delimitada segundo a causa de pedir e o pedido levandose em conta a competência material e em razão da pessoa a teor do art 114 da CF Vale dizer há de envolver lide entre trabalhador e tomador do serviço que tenha por objeto a prestação de contas oriunda da relação de trabalho ressalvada a hipótese decorrente da relação de trabalho de natureza estatutária ou administrativa segundo a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n 3395 proposta pela AJUFE Com relação às regras de competência aplicase aqui tudo o que se disse quanto à ação de consignação em pagamento no item 4 supra Além disso com o inciso III do art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores Tal norma por certo ao transferir para a Justiça Obreira as lides entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores amplia sobremaneira as hipóteses de cabimento da ação de exigir contas nesse setor Especializado do Poder Judiciário brasileiro Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL O Regional afirmou que o reclamante é parte legítima para requerer a prestação de contas referente à não percepção de haveres relacionados a ação ainda em curso em fase de execução e que não há comprovação de que os valores recebidos pelo sindicato substituto processual naquele feito tenham sido repassados aos seus associados Nesse contexto para se decidir de forma diversa a ponto de divisar as violações apontadas seria necessário o reexame de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula 126 do TST Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 763001520095010008 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 1462013 Em sentido contrário AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL A competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional n 452004 abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes A ação de prestação de contas decorrentes de prestação de serviços detém natureza estritamente civil não evolvendo relação de emprego ou de trabalho e não se inserindo portanto na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito Recurso a que se nega provimento TRT1ª R RO 608004720065010481 Rel Des Claudia de Souza Gomes Freire 9ª T DEJT 1272012 Como exemplo de ação de exigir contas no âmbito da relação de emprego ou relação de trabalho art 114 da CF88 podese citar o caso do vendedor empregado que labora externamente retirando mercadorias para vendêlas fora da estrutura física da empresa Parecenos que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar ação de exigir contas em que figurem como autor e réu advogados objetivando controvérsia acerca de prestação de contas de serviços advocatícios e honorários advocatícios Nesse sentido COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Da forma como definido pela Corte regional o contrato em discussão é de prestação de serviços advocatícios e não de relação de trabalho Assim se o objeto da ação é a prestação de contas decorrentes de contrato de horários advocatícios do qual não se pode extrair relação de trabalho mas sim de outorga de poderes para representação de interesses pessoais marcada pela vulnerabilidade do contratante em relação aos patronos de sua causa ora recorrente e recorrido forjada no âmbito exclusivo do direito civil não se pode mesmo após a Emenda Constitucional n 452004 que ampliou a competência desta Justiça examinarse a questão Recurso de revista não conhecido TSTRR 34915004220095090001 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 862012 114 LEGITIMAÇÃO Tanto o empregador tomador de serviços quanto o empregado trabalhador poderão figurar ou no polo ativo ou no polo passivo da ação de exigir contas Além disso poderão os sindicatos e seus representados trabalhadores ou empregadores agir como autores ou réus Como já vimos o art 550 do CPC estabelece que essa ação poderá ser proposta por quem tiver o direito de exigir de outrem a a obrigação de prestar as contas Nesse diapasão é que no caso do empregador pode este exigir a prestação de contas de seu vendedor externo em caso de recusa ou não concordância com com as contas apresentadas Por outro lado o empregado tem obrigação de prestálas já que terá de dar satisfação a seu empregador sobre o quanto vendeu ou quanto recebeu relativamente ao pagamento das mercadorias etc O empregado poderá por exemplo exigir do sindicato a prestação de contas a respeito da destinação das contribuições sindicais descontadas em seu salário Bibliografia ABDALA Vantuil Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista Revista Juris Síntese Porto Alegre n 24 1 CDROM n 33 julago 2000 ABELHA Marcelo Manual de execução civil Rio de Janeiro Forense Universitária 2006 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales 2001 ALMEIDA Amador Paes de Curso prático de processo do trabalho São Paulo Saraiva 2002 ALMEIDA Dayse Coelho de A essência da Justiça Trabalhista e o inciso I do art 114 da Constituição Federal de 1988 uma abordagem principiológica Jus Navigandi Teresina Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7224 ALMEIDA Ísis de Manual de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1991 8 ed São Paulo LTr 1997 ALMEIDA João Batista de Ação civil pública e ação civil coletiva Ajuris edição especial mar 1998 ALMEIDA Lúcio Rodrigues de Recursos trabalhistas Rio de Janeiro Aide 1996 ALVIM Arruda Manual de direito processual civil 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v I ALVIM PINTO Tereza Arruda Nulidades da sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1987 ARAÚJO Francisco Rossal de Princípios probatórios do processo do trabalho Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 108 maio 1998 ARRUDA Hélio Mário O rito sumaríssimo no processo judiciário do trabalho Curitiba Decisório Trabalhista 2000 BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio Curso de direito administrativo São Paulo Malheiros 1995 BAPTISTA DA SILVA Ovídio A Do processo cautelar Rio de Janeiro Forense 1996 BARBOSA MOREIRA José Carlos O novo processo civil brasileiro 15 ed Rio de Janeiro Forense 1993 A proteção jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos São Paulo Max Limonad 1984 Comentários ao Código de Processo Civil 7 ed Rio de Janeiro Forense 2005 v 5 BARRETO Marco Aurélio Aguiar Penhora ou bloqueio online questões de ordem prática necessidade de aprimoramento Revista LTr 68 091095 BARRETTO Nilton Rangel HILLESHEIM Jaime Litigância de máfé e lealdade processual Curitiba Juruá 2006 BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi 1 ed 1998 2 ed 2001 São Paulo LTr BARROS Juliana Augusta Medeiros de A intervenção de terceiros nas ações coletivas intervenção individual do art 94 do CDC e intervenção dos colegitimados In PIMENTA José Roberto Freire BARROS Juliana Augusta Medeiros de FERNANDES Nadia Soraggi Coords Tutela Metaindividual Trabalhista São Paulo LTr 2009 BARROSO Luís Roberto O direito constitucional e a efetividade de suas normas limites e possibilidades da Constituição brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2000 Interpretação e aplicação da Constituição 2 ed São Paulo Saraiva 1998 Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito o triunfo tardio do direito constitucional do Brasil In SOUZA NETO Cláudio Pereira de SARMENTO Daniel Coords A constitucionalização do direito fundamentos teóricos e aplicações específicas Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 BASSO Guilherme Mastrichi O sindicato e a substituição processual Revista do Ministério Público do Trabalho Brasília n 3 p 6168 mar 1992 BASTOS Celso Ribeiro Curso de direito constitucional 18 ed São Paulo Saraiva 1997 BATALHA Wilson de Souza Campos Sistema de direito processual civil tributário trabalhista São Paulo LTr 1998 BEBBER Júlio César Princípios do processo do trabalho São Paulo LTr 1997 Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 3 ed São Paulo Malheiros 2003 BELMONTE Alexandre Agra coord A nova lei de recursos trabalhistas Lei n 130152014 São Paulo LTr 2015 BENJAMIN Antonio Herman Vasconcellos e A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico Apontamentos sobre opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 BILHALVA Vilson Antônio Rodrigues Greve Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho São Paulo LTr ano VI n 6 p 51 1998 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 10 ed Brasília UnB 1997 A era dos direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro Campus 1992 Dalla struttura alla funzione nuovi studi di teoria del diritto Milano Edizioni di Comunità 1977 BONAVIDES Paulo Curso de direito constitucional 7 ed São Paulo Malheiros 1997 BOTELHO Marcos César As alterações das Lei ns 11276 11277 e 11280 Jus Navigandi Teresina ano 10 n 1098 4 jul 2006 BOTTINI Pierpaolo Cruz in Prefácio do livro CHAVES Luciano Atayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 BRANCATO Ricardo Teixeira Instituições de direito público e privado 8 ed São Paulo Saraiva 1993 BRESCOVICI Paulo Roberto Efeitos processuais originados pela Emenda Constitucional n 452004 no âmbito da Justiça do trabalho In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro de O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais São Paulo LTr 1998 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil teoria geral do direito processual civil v 1 São Paulo Saraiva 2007 Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 Manual de direito processual civil 2 ed São Paulo Saraiva 2016 BULOS Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 BÜLOW Oskar Von Teoria das exceções e dos pressupostos processuais Trad e notas Ricardo Rodrigues Gama CampinasSP LZN 2003 BUZAID Alfredo Juicio de amparo e mandado de segurança Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo n 56 CALAMANDREI Piero Direito processual civil Trad Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery Campinas Bookseller 1999 3 v CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 10 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 O novo processo civil brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 CAMPILONGO Celso Fernandes O judiciário e a democracia no Brasil Revista USP Dossiê do Judiciário n 21 São Paulo USP marabr 1994 CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito 2 ed Lisboa Calouste Gulbenkian 1996 CANOTILHO J J Gomes Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra Editora 1990 CAPPELLETTI Mauro Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça Revista Forense Rio de Janeiro v 326 p 121130 abrjun 1994 O acesso dos consumidores à Justiça Revista de Processo São Paulo n 62 p 204210 1991 Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil Revista de Processo São Paulo n 5 p 128159 janmar 1977 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à Justiça Trad Ellen Gracie Northfleet Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris 1988 CARELLI Rodrigo de Lacerda Formas atípicas de trabalho São Paulo LTr 2004 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro O Ministério Público no processo civil e penal o promotor natural atribuição e conflito Rio de Janeiro Forense 1989 CARNELUTTI Francesco Instituições do processo civil Trad Adrián Sotero de Witt Batista Campinas Servanda 1999 CARREIRA ALVIM José Eduardo Procedimento monitório 3 ed Curitiba Juruá 2000 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 4 ed em CDROM São Paulo Saraiva 1996 27 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 CARVALHO FILHO José dos Santos Ação civil pública comentários por artigo Rio de Janeiro Freitas Bastos 1995 CASTELO Jorge Pinheiro Tutela antecipada no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 v II O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo 2 ed São Paulo LTr 1996 O direito material e processual do trabalho e a pósmodernidade a CLT o CDC e as repercussões do novo Código Civil São Paulo LTr 2003 CATHARINO José Martins Tratado elementar de direito sindical São Paulo LTr 1977 CESARINO JÚNIOR A F Direito social São Paulo LTr 1980 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 2 ed 2012 Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 Org Curso de processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2012 CHIOVENDA Giuseppe Instituições de direito processual civil São Paulo Bookseller 1998 v I II e III CHOMSKY Noam O lucro e as pessoas neoliberalismo e ordem social Trad Pedro Jorgensen Jr Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2002 CINTRA Antonio Carlos de Araújo et al Teoria geral do processo 9 ed São Paulo Malheiros 1992 COLNAGO Lorena de Mello Rezende Competência da justiça do trabalho para o julgamento de lides de natureza jurídica penal trabalhista São Paulo LTr 2009 CORDEIRO Antônio Menezes Introdução à edição em língua portuguesa In CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito 2 ed Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian 1996 CORRÊA Orlando de Assis Ação monitória Rio de Janeiro Aide 1996 CORREIA Marcus Orione Gonçalves As ações coletivas e o direito do trabalho São Paulo Saraiva 1994 COSTA Carlos Coqueijo Direito processual do trabalho Rio de Janeiro Forense 1996 COSTA Fábio Natali BARBOSA Amanda Magistratura e formação humanística São Paulo LTr 2012 COSTA José Rubens Ação monitória São Paulo Saraiva 1995 Ação monitória Boletim Informativo Saraiva setout de 1995 COUTINHO Aldacy Rachid DALLEGRAVE NETO José Affonso GUNTHER Luiz Eduardo Transformações do direito do trabalho Curitiba Juruá 2000 COUTINHO Grijalbo Fernandes FAVA Marcos Neves Coords Justiça do Trabalho competência ampliada São Paulo LTr 2005 COUTURE Eduardo J Interpretação das leis processuais Trad Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano Rio de Janeiro Forense 1997 Fundamentos do direito processual civil Campinas Red 1999 CRUZ E TUCCI José Rogério Coord Garantias constitucionais do processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1999 Ação monitória 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 CUNHA Belinda Pereira da Antecipação da tutela no Código de Defesa do Consumidor São Paulo Saraiva 1999 DAIDONE Décio Sebastião Direito processual do trabalho ponto a ponto São Paulo LTr 2001 DALAZEN João Oreste Recurso de Revista por divergência súmula regional e a Lei n 975698 Revista LTr São Paulo v 63 n 1 1999 DAL COL Helder Martinez Ação monitória em face da Fazenda Pública Revista Virtual Jus Navegandi Disponível em httpwwwjusnavegandicombrdoutrinamonitfazhtml Acesso em 19 jul 2001 DALLARI Adilson Abreu Precatórios judiciais Genesis Revista de Direito Administrativo Aplicado n 6 Curitiba p 696697 6 set 1995 DALLEGRAVE NETO José Affonso Contrato individual de trabalho uma visão estrutural São Paulo LTr 1998 DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 DANTAS Ivo Constituição processo Curitiba Juruá 2003 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2010 14 ed 2015 DIAS Francisco Barros Processo de conhecimento e acesso à justiça tutela antecipatória Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul Porto Alegre Ajuris n 66 p 212 mar 1996 DICIONÁRIO BRASILEIRO DE LÍNGUA PORTUGUESA Lisboa Priberam Informática 1999 DICIONÁRIO PRÁTICO MICHAELIS São Paulo DTS Software Brasil ed em CDROM maio 1998 DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento 9 ed Salvador JusPodivm 2008 DINAMARCO Cândido Rangel A instrumentalidade do processo São Paulo Malheiros 1996 A reforma do Código de Processo Civil 2 ed São Paulo Malheiros 1995 Execução civil 5 ed São Paulo Malheiros 1997 DINIZ José Janguiê Bezerra Os recursos no direito processual trabalhista Brasília Consulex 1996 Ação rescisória dos julgados São Paulo LTr 1998 Ministério Público do Trabalho Brasília Consulex 2004 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução ao estudo do direito 14 ed São Paulo Saraiva 2001 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito processual civil 7 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 DWORKIN Ronald Taking rights seriously Cambridge Harvard University Press 1989 EÇA Vitor Salino de Moura MAGALHÃES Aline Carneiro Coords Atuação principiológica no processo do trabalho estudos em homenagem ao professor Carlos Henrique Bezerra Leite Belo Horizonte RTM 2012 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELM CDROM São Paulo Elfez maio 1998 ENGISCH Karl Introdução ao pensamento jurídico 6 ed Trad J Baptista Machado Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian s d FARIA José Eduardo Org Direito e justiça a função social do Judiciário São Paulo Ática 1997 FAZZALARI Elio Instituições de direito processual Trad Elaine Nassif Campinas Bookseller 2006 FERRARI Irany MARTINS Melchíades Rodrigues Dano moral múltiplos aspectos nas relações de trabalho 3 ed São Paulo LTr 2008 FERRARI Irany NASCIMENTO Amauri Mascaro MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho em homenagem a Armando Casimiro Costa São Paulo LTr 1998 FERRAZ Sérgio Mandado de segurança individual e coletivo aspectos polêmicos 2 ed São Paulo Malheiros 1993 Provimentos antecipatórios na ação civil pública In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após 10 anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 FERREIRA SOBRINHO Aderson O habeas corpus na justiça do trabalho São Paulo LTr 2003 FIGUEIRA JR Joel Dias Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v 4 FIGUEIREDO Lúcia Valle Mandado de segurança 2 ed São Paulo Malheiros 1997 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2000 FLACH Daisson Processo e realização constitucional a construção do devido processo In AMARAL Guilherme Rizzo CARPENA Márcio Louzada Coords Visões críticas do processo civil brasileiro uma homenagem ao prof Dr José Maria Rosa Tesheiner Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 FONSECA Vicente José Malheiros da Novas leis e velhas questões processuais trabalhistas Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária CDROM Caxias do Sul Plenum out 2009 FREDERICO MARQUES José Manual de direito processual civil Campinas Bookseller 1997 FRIEDE Reis Tutela antecipada tutela específica e tutela cautelar Belo Horizonte Del Rey 1996 FUX Luiz Coord O novo processo civil brasileiro direito em expectativa reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2011 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil parte geral 8 ed São Paulo Saraiva 2006 v I GAIA Fausto Siqueira Tutela inibitória de ofício e a proteção do meio ambiente do trabalho São Paulo LTr 2015 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa A Lei n 1044402 e o processo do trabalho Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 158 ago 2002 GIDI Antonio Coisa julgada e litispendência em ações coletivas São Paulo Saraiva 1995 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 11 ed 2000 12 ed 2002 13 ed 2003 15 ed São Paulo Saraiva 2005 Solução dos conflitos coletivos conciliação mediação arbitragem resolução oficial e outros meios Revista LTr v 64 n 3 p 307 e s mar 2000 GIGLIO Wagner Coord Processo do trabalho na América Latina estudos em homenagem a Alcione Niederauer Corrêa São Paulo LTr 1992 Direito processual do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva 2000 GONÇALVES Emílio Manual de prática processual trabalhista 6 ed São Paulo LTr 2001 GONÇALVES Odonel Urbano MANUS Pedro Paulo Teixeira Recursos no processo do trabalho São Paulo LTr 1996 GONÇALVES Willian Couto Uma introdução à filosofia do direito processual Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 GRECO Leonardo Instituições de processo civil introdução ao direito processual civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 v I O conceito de prova In MARINONI Luiz Guilherme Org Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2006 GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro 3 v São Paulo Saraiva 2000 Comentários ao procedimento sumário ao agravo e à ação monitória São Paulo Saraiva 1996 GRINOVER Ada Pellegrini Ação monitória Consulex Rio de Janeiro n 6 1997 GUNTHER Luiz Eduardo Aspectos principiológicos da execução incidentes no processo do trabalho In SANTOS José Aparecido dos Coord Execução trabalhista homenagem aos 30 anos AMATRA IX São Paulo LTr 2008 HEINEN Juliano As novíssimas reformas do Código de Processo Civil um novo olhar um novo horizonte Jus Navigandi Teresina a 10 n 978 6 mar 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoasp id8048 Acesso em 20 maio 2006 HERKENHOFF João Baptista O direito processual e o resgate do humanismo Rio de Janeiro Thex 1997 HERKENHOFF FILHO Hélio Estellita Reformas no Código de Processo Civil e implicações no processo trabalhista Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 JORGE Flávio Cheim DIDIER JUNIOR Fredie RODRIGUES Marcelo Abelha A nova reforma processual 2 ed São Paulo Saraiva 2003 KELSEN Hans Teoria pura do direito Trad João Baptista Machado 6 ed São Paulo Martins Fontes 1998 KLIPPEL Bruno Direito sumular TST esquematizado 4 ed São Paulo Saraiva 2014 KLIPPEL Rodrigo BASTOS Antonio Adonias Manual de processo civil Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 LACERDA Maria Francisca dos Santos Ativismocooperativo na produção de provas garantia de igualdade das partes no processo São Paulo LTr 2012 LAGES Isabel Reis LEITE Carlos Henrique Bezerra Formação humanística e efetivação do acesso coletivo à justiça a importância da inserção dos direitos humanos no concurso público de ingresso para o cargo de juiz do trabalho substituto Revista Eletrônica da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória ano 1 n 1 set 2012 Disponível em httpwwwtrtesjusbrsicsicdocContentVieweraspx id8sq391140896fmt1prt Acesso em 22 set 2012 LARENZ Karl Metodologia da ciência do direito 3 ed Lisboa Calouste Gulbenkian 1997 LEAL Ronaldo Lopes A substituição processual do art 8º III da Constituição Federal aplicação ao processo do trabalho das normas de procedimento das Leis ns 734785 e 807890 Código de Defesa do Consumidor Revista do Tribunal Superior do Trabalho Brasília v 66 n 1 p 1519 janmar 2000 Competência do Ministério Público do Trabalho ações civis públicas com ênfase na segurança bancária e na segurança e saúde no trabalho Revista do Tribunal Superior do Trabalho Brasília n 65 p 55 68 outdez 1999 O processo do trabalho e os interesses difusos Revista LTr São Paulo v 59 n 12831 jan 1995 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do Ministério Público São Paulo LTr 2008 Curso de direito do trabalho 7 ed São Paulo Saraiva 2016 Liquidação na ação civil pública o processo e a efetividade dos direitos humanos aspectos civis e trabalhistas São Paulo LTr 2004 Direitos humanos 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 Manual de direitos humanos 3 ed São Paulo Atlas 2014 Mandado de segurança no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática São Paulo LTr 1998 3 ed São Paulo LTr 2006 5 ed São Paulo LTr 2011 6 ed São Paulo Saraiva 2014 Direito e processo do trabalho temas controvertidos Belo Horizonte RTM 1997 Execução de termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho Gênesis Revista de Direito do Trabalho Curitiba n 80 ago 1999 Direito e processo na teoria geral do direito São Paulo LTr 2000 Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 CLT organizada 2 ed São Paulo Saraiva 2016 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 13 ed São Paulo Saraiva 2009 LHEUREUX Nicole Acesso eficaz à justiça juizado de pequenas causas e ações coletivas Revista de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais n 5 p 526 1993 LIEBMAN Enrico Tullio Processo de execução 3 ed Rio de Janeiro Forense 1984 Manual de direito processual civil Trad Cândido Rangel Dinamarco Rio de Janeiro Forense 1984 v 2 Manual de direito processual civil Tocantins Intelectus 2003 LEMOS Alessandro Medeiros de Os limites ao depósito recursal do agravo de instrumento ocultados pela Lei n 122752010 Jus Navigandi Teresina ano 15 n 2604 18 ago 2010 Disponível em httpjuscombrrevistatexto17212 Acesso em 5 fev 2012 LIMA Alcides de Mendonça Processo civil no processo trabalhista São Paulo LTr 1991 LIMA Francisco Meton Marques de Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista São Paulo LTr 1997 LOCATELLI Aguinaldo Aplicação da intervenção de terceiros nas causas submetidas à jurisdição trabalhista à luz da Emenda Constitucional n 452004 In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 LORENTZ Lutiana Nacur Métodos extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas São Paulo LTr 2002 LUCAS Douglas Cesar A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada In MORAIS José Luis Bolzan de Org O Estado e suas crises Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 MACHADO Antonio Cláudio da Costa Código de Processo Civil interpretado São Paulo Manole 2004 MACHADO Sidnei O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil São Paulo LTr 2001 MAIA Jorge Eduardo de Sousa Os interesses difusos e a ação civil pública no âmbito das relações laborais Revista LTr São Paulo n 8 p 1044 1047 ago 1997 MAIOR Jorge Luiz Souto Ação civil pública e execução de termo de ajuste de conduta competência da justiça do trabalho Revista LTr São Paulo n 10 v 62 p 13321339 out 1998 Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 8 p 920 e s ago 2006 MALLET Estêvão Do recurso de revista no processo do trabalho São Paulo LTr 1995 Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 Temas de direito do trabalho São Paulo LTr 1998 Antecipação de tutela no processo do trabalho São Paulo LTr 1998 Procedimento monitório no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 Reflexões sobre a Lei n 130152014 Revista LTr ano 79 n 1 p 48 et seq janeiro de 2015 Oposição à execução fora dos embargos e sem garantia do juízo In DALLEGRAVE NETO José Affonso et al Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 MALTA Christovão Piragibe Tostes Prática do processo trabalhista 21 ed São Paulo LTr 1990 31 ed São Paulo LTr 2002 MARANHÃO Ney Stany Morais Pronunciamento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr v 71 n 4 p 391401 abr 2007 MARCATO Antonio Carlos Procedimentos especiais 8 ed São Paulo Malheiros 1999 Breves considerações sobre jurisdição e competência Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Bauru Instituto Toledo de Ensino n 20 p 13 dez 1997 MARINONI Luiz Guilherme Tutela antecipatória julgamento antecipado e execução imediata da sentença 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 A tutela antecipada na reforma do processo civil São Paulo Malheiros 1995 A jurisdição no estado contemporâneo In MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 Novas linhas do processo civil 2 ed São Paulo Malheiros 1996 Curso de processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 v 1 Técnica processual e tutela dos direitos São Paulo Revista dos Tribunais 2008 Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 Manual do processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2001 Curso de processo civil processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MARQUES Heloisa Pinto A prova no processo do trabalho Revista Ciência Jurídica Belo Horizonte n 14 marabr 1999 MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1974 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho 17 ed São Paulo Atlas 2000 18 ed 2001 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Processo coletivo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 1998 Pressupostos do cabimento do dissídio coletivo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 70 abr 1995 et al História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho em homenagem a Armando Casimiro Costa São Paulo LTr 2011 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e aplicação do direito 12 ed Rio de Janeiro Forense 1992 MAZZEI Rodrigo Reis Coord Dos recursos temas obrigatórios e atuais Vitória Instituto Capixaba de Estudos ICE 2002 v 2 MAZZEI Rodrigo Liquidação de sentença In NEVES Daniel Amorim Assumpção et al Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 MAZZILLI Hugo Nigro O Ministério Público na Constituição de 1988 São Paulo Saraiva 1989 Regime jurídico do Ministério Público 2 ed São Paulo Saraiva 1995 A defesa dos interesses difusos em juízo 12 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 O inquérito civil São Paulo Saraiva 1999 MEIRELES Edilton Ação de execução monitória 2 ed São Paulo LTr 1998 Inversão do ônus da prova no processo trabalhista Revista Juris Plenum CDROM Caxias do SulRS Plenum v 2 2005 MEIRELES Edilton BORGES Leonardo Dias A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho Revista IOB Trabalhista e Previdenciária Porto Alegre n 203 maio 2006 MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança ação popular ação civil pública mandado de injunção habeas data 18 ed São Paulo Malheiros 1997 MELO Raimundo Simão de Ação civil pública na justiça do trabalho São Paulo LTr 2002 MENESES Geraldo Magela e Silva Competência da justiça do trabalho ampliada em face da emenda constitucional n 2098 Jornal Síntese Porto Alegre n 24 p 7 fev 1999 MENEZES Cláudio Armando Couce de Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho Revista Ciência Jurídica do Trabalho Belo Horizonte n 2 p 9 e s fev 1998 Direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 Sentença Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 90 dez 1996 BORGES Leonardo Dias Tutela antecipada e ação monitória na Justiça do Trabalho São Paulo LTr 1998 MELHADO Reginaldo Metamorfose do capital e do trabalho São Paulo LTr 2006 MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após 10 anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra Editora 1990 MONTENEGRO NETO Francisco A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil Jus Navigandi Teresina a 10 n 928 17 jan 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7835 Acesso em 20 maio 2006 MORAES Alexandre de Direito constitucional 8 ed São Paulo Atlas 2000 Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional São Paulo Atlas 2002 MORAES José Diniz de Confissão e revelia de ente público São Paulo LTr 1999 MORAIS José Luis Bolzan de Do direito social aos interesses transindividuais o Estado e o direito na ordem contemporânea Porto Alegre Livraria do Advogado 1996 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 NAHAS Thereza Christina FREDIANI Yone Processo de conhecimento e de execução São Paulo LTr 2004 NALINI José Renato O juiz e o acesso à justiça 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 15 ed São Paulo Saraiva 1994 16 ed São Paulo Saraiva 1996 21 ed 2002 24 ed São Paulo Saraiva 2009 Iniciação ao direito do trabalho 31 ed São Paulo LTr 2005 Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo Saraiva 2003 NASSIF Elaine Noronha Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos paradoxos da justiça menor no processo civil e trabalhista São Paulo LTr 2005 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Atualidades sobre o processo civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Princípios fundamentais teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria Andrade Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 6 ed 2002 Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NEVES Daniel Amorim Assumpção FREIRE Rodrigo da Cunha CPC para concursos Salvador JusPodivm 2010 NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 NOMEZZO Marta Casadei Mandado de segurança coletivo aspectos polêmicos São Paulo LTr 2000 NORRIS Roberto Embargos à execução relacionados às condições da ação executiva trabalhista contra devedor solvente In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 OLIVEIRA Francisco Antonio de Consolidação das Leis do Trabalho comentada São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Medidas cautelares procedimentos especiais mandado de segurança ação rescisória e ação anulatória no processo do trabalho 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1994 Ação rescisória enfoques trabalhistas São Paulo Revista dos Tribunais 1995 O processo na Justiça do Trabalho São Paulo Revista dos Tribunais 1999 OLIVEIRA Sebastião Geraldo de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional São Paulo LTr 2009 PAMPLONA FILHO Rodolfo Interpretando o art 114 da Constituição Federal de 1988 Revista Ciência Jurídica do Trabalho Belo Horizonte n 4 p 9 e s abr 1998 PASOLD César Luiz Função social do Estado contemporâneo 2 ed Florianópolis Estudantil 1988 PAULA Alexandre de Código de Processo Civil anotado 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 PAULA Carlos Alberto Reis de A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2010 PEREIRA José de Lima Ramos Recursos no processo trabalhista Natal Casa Grande 1992 PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Competência da Justiça do Trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 PINTO Almir Pazzianotto A questão dos precatórios Boletim Informativo do TRT da 17ª Região n 52 republicado do Jornal da Tarde 1921997 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 5 ed 2000 6 ed 2001 7 ed São Paulo LTr 2005 Execução trabalhista 9 ed São Paulo LTr 2002 10 ed São Paulo LTr 2004 A modernização do CPC e o processo do trabalho São Paulo LTr 1996 Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo LTr 1998 Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 4 p 391 e s abr 2006 PONTES DE MIRANDA Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 t XII PORTO Sérgio Gilberto Classificação das ações sentenças e coisa julgada Revista Juris Síntese Porto Alegre n 203 set 1994 ROCHA Ibraim Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na justiça do trabalho Doutrina Jurídica Brasileira Caxias do Sul Plenum 2003 CDROM ROCHA Osiris Teoria e prática dos recursos trabalhistas São Paulo LTr 1995 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v 2 Elementos de direito processual civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 v 1 ROMITA Arion Sayão Competência da Justiça do Trabalho Curitiba Genesis 2005 RUSSOMANO Mozart Victor Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho Rio de Janeiro Forense 1998 SAAD Eduardo Gabriel Direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2002 SAKO Emília Simeão Albino A prova no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2008 SALVADOR Antonio Raphael Silva Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada São Paulo Malheiros 1996 SANTOS Enoque Ribeiro dos Dissídio coletivo e Emenda Constitucional n 452004 Considerações sobre as teses jurídicas da exigência do comum acordo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 199 jan 2006 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 SANTOS Moacyr Amaral Primeiras linhas de direito processual civil São Paulo Saraiva 1981 v 1 SANTOS Ricardo Goretti Manual de medição de conflitos Rio de Janeiro Lumen Juris 2012 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho São Paulo Método 2005 5 ed São Paulo Método 2008 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 6 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2006 SARMENTO Daniel Direitos fundamentais e relações privadas 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 SCHIAVI Mauro Execução no processo do trabalho São Paulo LTr 2008 Manual de direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2010 5 ed 2012 9 ed São Paulo Ltr 2015 SILVA Antônio Álvares da Recursos trabalhistas à luz das modificações do Código de Processo Civil São Paulo LTr 1999 Processo do trabalho comentários à Lei n 131052014 Belo Horizonte RTM 2014 SILVA De Plácido e Vocabulário jurídico Rio de Janeiro Forense 1996 v 1 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 1991 24 ed São Paulo Malheiros 2005 Aplicabilidade das normas constitucionais São Paulo Revista dos Tribunais 1996 SILVA Luiz de Pinho Pedreira da A justiça do trabalho em outros países Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 127 jan 2000 SILVA JUNIOR Walter Nunes da Informatização do processo p 416 In CHAVES Luciano Athayde Org Direito processual do trabalho reforma e efetividade São Paulo LTr 2007 SILVA NETO Manoel Jorge e Coord Constituição e trabalho São Paulo LTr 1988 SIMON Sandra Lia A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 86 p 139146 1996 SIQUEIRA Cleanto Guimarães Coord Do processo cautelar Vitória Instituto Capixaba de Estudos 2000 SOARES Tainy de Araújo Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro Jus Navigandi Teresina ano 17 n 3307 21 jul 2012 Disponível em httpjuscombrrevistatexto22247 Acesso em 13 dez 2012 SOUZA Marcelo Papaléo de A nova lei de recuperação e falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho São Paulo LTr 2006 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica jurídica em crise 10 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2011 SÜSSEKIND Arnaldo Lopes et al Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 1999 SÜSSEKIND Arnaldo MARANHÃO Délio VIANNA Segadas TEIXEIRA Lima Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio As ações cautelares no processo do trabalho 4 ed São Paulo LTr 1997 Execução no processo do trabalho 6 ed 1998 7 ed 2001 8 ed 2004 São Paulo LTr Sistema dos recursos trabalhistas 5 ed São Paulo LTr 1991 10 ed São Paulo LTr 2003 Ação rescisória no processo do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1998 A sentença trabalhista São Paulo LTr 1996 A prova no processo do trabalho 3 ed São Paulo LTr 1991 8 ed São Paulo LTr 2003 Curso de processo de trabalho perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos n 7 nulidades São Paulo LTr 1997 Curso de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2009 3 v A sentença no processo do trabalho São Paulo LTr 1994 O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 Curso de processo do trabalho n 11 recursos parte geral São Paulo LTr 1997 Recurso de revista e agravo de instrumento alterações introduzidas pela Lei n 975698 Revista LTr São Paulo v 63 n 1 jan 1999 Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 Mandado de segurança na justiça do trabalho individual e coletivo São Paulo LTr 1992 Manual da audiência na justiça do trabalho São Paulo LTr 2010 Comentários à Lei n 130152014 São Paulo LTr 2014 TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord A reforma do Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 1996 TEIXEIRA Sergio Torres Evolução do modelo processual brasileiro o novo perfil da sentença mandamental diante das últimas etapas da reforma processual In DUARTE Bento Herculano DUARTE Ronnie Preus Coords Processo civil aspectos relevantes estudos em homenagem ao prof Ovídio A Baptista da Silva São Paulo Método 2005 TEPEDINDO Gustavo Temas de direito civil Rio de Janeiro Renovar 1999 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1998 2 v Curso de direito processual civil v 3 48 ed Rio de Janeiro Forense 2016 Direito do consumidor a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Cógigo de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil Rio de Janeiro Forense 2000 Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi 2 ed São Paulo LTr 2001 A coisa julgada e a rescindibilidade da sentença Revista Juris Síntese Porto Alegre n 219 jan 1996 VALÉRIO J N Vargas Decretação da prescrição de ofício óbices jurídicos políticos sociais lógicos culturais e éticos Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 9 p 1071 e s set 2006 VERONESE Josiane Rose Petry Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente Belo Horizonte Del Rey 1997 VIGILAR José Marcelo Menezes Ação civil pública 2 ed São Paulo Atlas 1998 VILANOVA Lourival As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo São Paulo Max Limonad 1997 WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim MEDINA José Miguel Garcia Breves comentários à nova sistemática processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno coords Breves comentários ao novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 WATANABE Kazuo et al Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto Rio de Janeiro Forense 1998 Apontamentos sobre tutela jurisdicional dos interesses difusos necessidade de processo dotado de efetividade e aperfeiçoamento permanente dos juízes e apoio dos órgãos superiores da justiça em termos de infraestrutura material e pessoal In MILLARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 Da cognição no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1987 ZANELLO Ricardo Ação monitória no processo do trabalho Curitiba Juruá 1997 ZANETI JÚNIOR Hermes Processo constitucional o modelo constitucional do processo civil brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 ZAVASCKI Teori Albino Antecipação da tutela 2 ed São Paulo Saraiva 1999 1 Mestranda em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa UAL ExProfessora de Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário da FDV Especialista em Direito Processual PUCMG Juíza Federal Substituta do TRF da 1ª Região ExProcuradora da Fazenda Nacional 1 LUCAS Douglas Cesar A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada In MORAIS José Luis Bolzan de Org O Estado e suas crises Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 p 178 2 Ibidem p 181 3 CAMPILONGO Celso Fernandes O judiciário e a democracia no Brasil Revista USP Dossiê do Judiciário n 21 São Paulo USP marabr 1994 4 SARMENTO Daniel Direitos fundamentais e relações privadas 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 p 27 5 CHOMSKY Noam O lucro ou as pessoas neoliberalismo e ordem social Trad Pedro Jorgensen Jr Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2002 p 22 6 SARMENTO Daniel Direitos fundamentais e relações privadas cit p 29 7 SARMENTO Daniel op cit mesma página 8 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Campos 1992 passim 90 CASTELO Jorge Pinheiro O direito material e processual do trabalho e a pós modernidade a CLT o CDC e as repercussões do Novo Código Civil São Paulo LTr 2003 passim 10 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil teoria geral do direito processual civil São Paulo Saraiva 2007 v 1 p 71 11 WATANABE Kazuo Apontamentos sobre tutela jurisdicional dos interesses difusos necessidade de processo dotado de efetividade e aperfeiçoamento permanente dos juízes e apoio dos órgãos superiores da justiça em termos de infraestrutura material e pessoal In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 327 328 12 Idem 13 DINAMARCO Cândido Rangel A instrumentalidade do processo São Paulo Malheiros 1996 p 59 14 CASTELO Jorge Pinheiro Tutela antecipada no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 v II p 1819 15 CASTELO Jorge Pinheiro O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo 2 ed São Paulo LTr 1996 p 30 16 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 p 21 17 Sobre o tema recomendamos a leitura da magnífica obra de Ivo Dantas Constituição e processo Curitiba Juruá v I p 107123 18 BRANCATO Ricardo Teixeira Instituições de direito público e privado 8 ed São Paulo Saraiva 1993 p 19 19 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 89 20 ALVIM Arruda Manual de direito processual civil 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v I p 61 e s 21 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 18361837 22 Divergimos data venia da posição do STF porquanto pensamos que os tratados internacionais firmados pelo Brasil que versem direitos humanos na sua tríplice dimensão é dizer os direitos humanos de primeira dimensão civis e políticos os direitos humanos de segunda dimensão direitos sociais econômicos e culturais e os direitos humanos de terceira dimensão direitos ou interesses metaindividuais também chamados de novos direitos direitos híbridos direitos transindividuais são por força do art 5º 2º da CF88 também normas constitucionais Estudo mais aprofundado sobre o tema conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Segundo o STF HC n 98893 MCSP Rel Min Celso de Mello os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da EC n 452004 têm hierarquia de fontes supralegais ou seja situamse em posição intermediária entre a lei e a Constituição 23 CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito Trad A Menezes Cordeiro 2 ed Lisboa Calouste Gulbenkian 1996 p 280 24 MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra Editora 1990 tomo 1 p 197198 25 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 10 ed Brasília Editora UnB 1997 p 158159 26 Ibidem p 159 27 BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio Curso de direito administrativo São Paulo Malheiros 1995 p 538 28 Apud THEODORO JÚNIOR Humberto Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi 2 ed São Paulo LTr 2001 p 49 29 DWORKIN Ronald Taking rights seriously passim 30 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales passim 31 Op cit p 83 Tradução livre tanto os princípios como as regras são normas porque ambos dizem o que deve ser Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas como permitido proibido e obrigatório Os princípios como as regras são razões para juízos concretos do dever ser ainda que tenham fundamentos de um tipo muito diferente A distinção entre regras e princípios é portanto uma distinção entre dois tipos de normas Sobre teoria dos princípios recomendamos a leitura das seguintes obras ÁVILA Humberto Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos 7 ed São Paulo Malheiros 2007 ESPÍNDOLA Ruy Samuel Conceito de princípios constitucionais 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 32 Sobre função promocional do Ministério Público conferir nosso Ação civil pública nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do Ministério Público São Paulo LTr 2001 p 129132 33 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 28 34 CINTRA Antonio Carlos de Araújo et al Teoria geral do processo 9 ed São Paulo Malheiros 1992 p 4950 35 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 29 36 Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 30 37 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro O Ministério Público no processo civil e penal o promotor natural atribuição e conflito Rio de Janeiro Forense 1989 p 5253 38 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v 1 p 73 39 Para maior aprofundamento sobre o tema da jurisdição trabalhista metaindividual remetemos o leitor ao nosso LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2008 40 ZANETI JÚNIOR Hermes Processo constitucional o modelo constitucional do processo civil brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 p 116 41 CITTADINO Gisele Poder Judiciário ativismo judiciário e democracia Disponível em httppubliquerdcpucriobrrevistaalceumediaalceun9cittadinopdf Acesso em 22 jan 2009 42 Disponível em wwwdireitoprocessualorgbr 43 Apud LEITE Evandro Gueiros Ativismo judicial Disponível em httpbdjurstjgovbrjspuibitstream2011169801AtivismoJudicialpdf Acesso em 22 jan 2009 44 FERRAJOLI Luigi Derecho y razón teoría del garantismo penal Trad Perfecto Andrés Ibánez et al 3 ed Madrid Editorial Trotta 1998 p 50 Para esse autor peninsular é impossível formular um critério seguro de verdade acerca de uma tese jurídica porquanto a verdade certa objetiva ou absoluta representa sempre expressão de um ideal inalcançável Afirmar a existência de uma verdade absoluta é pois uma ingenuidade epistemológica 45 LACERDA Maria Francisca dos Santos Ativismocooperativo na produção de provas garantia de igualdade das partes no processo São Paulo LTr 2012 passim 46 Teoria geral do processo cit p 61 47 Idem ibidem p 57 48 BEBBER Júlio César Princípios do processo do trabalho São Paulo LTr 1997 p 393 49 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 173 50 Sobre o princípio da preclusão vide capítulo IX item 33 51 Nesse sentido MARTINS Sergio Pinto O princípio da identidade física do juiz no novo CPC In LEITE Carlos Henrique Bezerra org Novo CPC repercussões no processo do trabalho São Paulo Saraiva 2015 p 5864 52 Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias v também Capítulo XIX subitem 62 53 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil v I parte geral 8 ed São Paulo Saraiva 2006 p 336 54 DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento 9 ed Salvador JusPodivm 2008 p 59 55 ALMEIDA Dayse Coelho de A essência da Justiça Trabalhista e o inciso I do art 114 da Constituição Federal de 1988 uma abordagem principiológica Jus Navigandi Teresina a 9 n 789 31 ago 2005 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7224 Acesso em 1º set 2005 56 Visión crítica del derecho procesal del trabajo In GIGLIO Wagner Coord Processo do trabalho na América Latina estudos em homenagem a Alcione Niederauer Corrêa São Paulo LTr 1992 p 243254 57 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Curso de direito processual do trabalho processo de conhecimento V I São Paulo LTr 2009 p 9397 58 Reformar a la ley federal del trabajo en 1979 México 1980 p 24 Apud RODRIGUEZ Américo Plá op cit p 244 59 Los principios del derecho procesal del trabajo exposição feita na reunião plenária da Academia Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social celebrada na Cidade do México em outubro de 1990 Apud Rodríguez Américo Plá op cit p 245 Tradução livre O que foi dito sobre o direito material é plenamente válido para o procedimento As desigualdades o desequilíbrio a posição preeminente do empregador diante do trabalhador próprios da relação de trabalho são trasladados para a relação jurídica processual oportunidade em que adquirem novas manifestações Entre as diferenças em que são marcadas as controvérsias de direito comum e direito do trabalho talvez a mais óbvia é a múltipla desigualdade jurídica econômica e probatória que separa os contendores em litígio trabalhista de um lado o empregador como a parte mais forte e do outro o trabalhador como a parte mais fraca 60 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 67 61 COSTA Coqueijo Direito processual do trabalho Rio de Janeiro Forense 1996 p 5 62 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho cit p 67 63 THEODORO JÚNIOR Humberto Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho cit p 62 64 Idem 65 FARIA José Eduardo Ordem legal x mudança social a crise do Judiciário e a formação do magistrado In FARIA José Eduardo org Direito e justiça a função social do Judiciário São Paulo Ática 1997 p 101102 66 Ibidem p 102 67 Ibidem p 105 68 BARBOSA André Monteiro RAMOS Brasilino Santos AMARAL Jouber S S MORAIS Juliana Rodrigues de Princípio da efetividade social In EÇA Vitor Salino de Moura MAGALHÃES Aline Carneiro Coords Atuação principiológica no processo do trabalho estudos em homenagem ao professor Carlos Henrique Bezerra Leite Belo Horizonte RTM 2012 p 344 69 GAIA Fausto Siqueira Tutela inibitória de ofício e a proteção do meio ambiente do trabalho São Paulo LTr 2015 passim 70 Sobre a natureza jurídica da conciliação e seus desdobramentos no direito material e processual do trabalho recomendamos a seguinte obra NASSIF Elaine Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos paradoxos da justiça menor no processo civil e trabalhista São Paulo LTr 2005 passim 71 Ver Capítulo XXIII item 1421 72 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2015 p 75 73 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 4 ed em CDROM São Paulo Saraiva 1999 nota 1 ao art 769 74 SILVA De Plácido e Vocabulário jurídico Rio de Janeiro Forense 1996 v I p 484 75 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica jurídica em crise 10 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2011 p 13 76 Op cit p 14 77 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica e princípios da interpretação constitucional In CANOTILHO J J Gomes MENDES Gilmar Ferreira SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz LEONCY Léo Ferreira Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 2013 p 78 78 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho 31 ed São Paulo LTr 2005 p 119 79 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução ao estudo do direito São Paulo Saraiva 2001 p 424 80 MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1974 p 34 81 MORAES Alexandre de Direito constitucional 8 ed São Paulo Atlas 2000 p 43 44 82 BARROSO Luís Roberto Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito o triunfo tardio do direito constitucional do Brasil In SOUZA NETO Cláudio Pereira de SARMENTO Daniel Coords A constitucionalização do direito fundamentos teóricos e aplicações específicas Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 p 228229 83 O juiz romano podia deixar de sentenciar pronunciando um non liquet mas o juiz moderno tem obrigatoriamente de decidir o feito 84 BOTTINI Pierpaolo Cruz Prefácio In CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 11 85 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 2829 86 Idem 87 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 14 ed São Paulo Saraiva 2001 p 437 88 É o que ocorreu por exemplo com a aceitação da antecipação de tutela como medida acautelatória em ação rescisória TST Súmula 405 mesmo quando a redação original do art 489 do CPC73 não permitia a suspensão da execução pela propositura de tal demanda 89 LARENZ Karl Metodologia da ciência do direito 3 ed Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian 1997 p 519520 90 Idem ibidem p 520 91 CORDEIRO Antônio Menezes Introdução à edição em língua portuguesa In CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito 2 ed Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian 1996 p CIVCV 92 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do Ministério Público São Paulo LTr p 7887 Ver também LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 p 3440 onde sustentamos a relativização da autonomia do direito processual do trabalho 93 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 3 ed São Paulo Malheiros 2003 p 33 94 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 31 ed São Paulo LTr p 584 95 FLACH Daisson Processo e realização constitucional a construção do devido processo In AMARAL Guilherme Rizzo CARPENA Márcio Louzada Coords Visões críticas do processo civil brasileiro uma homenagem ao prof Dr José Maria Rosa Tesheiner Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 p 20 96 MARINONI Luiz Guilherme A jurisdição no estado contemporâneo In MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 65 97 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 14 ed São Paulo Saraiva 2001 p 412 98 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 v 1 p 134 e s 99 BRESCOVICI Paulo Roberto Efeitos processuais originados pela Emenda Constitucional n 452004 no âmbito da justiça do trabalho In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 p 202 100 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 p 262 101 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho São Paulo Método 2005 p 32 Em matéria de competência da Justiça do Trabalho para ações relativas a acidente do trabalho porém o STF CC n 7204MG relativizou por razões de política judiciária o critério de aplicação imediata da EC n 452004 102 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 16 ed São Paulo Saraiva 1996 p 6 103 Sobre mediação recomendamos a leitura da seguinte obra SANTOS Ricardo Goretti Manual de medição de conflitos Rio de Janeiro Lumen Juris 2012 104 Sobre métodos de solução extrajudiciais recomendamos a leitura da seguinte obra LORENTZ Lutiana Nacur Métodos extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas São Paulo LTr 2002 105 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2010 p 1344 106 NASCIMENTO Amauri Mascaro op cit p 6 107 Nesse sentido SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2010 p 38 108 Ver a respeito magnífica abordagem de Amauri Mascaro Nascimento Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 2940 sobre a história do direito processual do trabalho 109 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 6 ed São Paulo LTr 2001 p 33 110 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 34 111 SILVA Luiz de Pinho Pedreira da A justiça do trabalho em outros países Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 127 p 1417 jan 2000 112 Apud NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 24 ed São Paulo Saraiva 2009 p 40 113 NASCIMENTO Amauri Mascaro op cit p 36 114 SILVA Luiz de Pinho Pedreira da op cit p 1417 115 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva et al História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho em homenagem a Armando Casimiro Costa p 162 221 116 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho cit p 4253 117 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho cit p 50 118 BULOS Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 1128 119 Registrese en passant que o exercício cumulativo das funções de magistrado e professor está amparado na Resolução n 34 de 24 de abril de 2007 do CNJ e na decisão proferida pelo STF na ADI n 31261DF Nesta ação direta impetrada pela AJUFE contra diversos artigos da Resolução n 336CJF dentre eles o art 1º que permitia ao magistrado a acumulação do cargo de juiz com apenas uma função de professor o Pretório Excelso decidiu in verbis Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o impedir o exercício por parte do magistrado de outra atividade que não de magistério Mas a CF vai mais além Ao usar na ressalva a expressão uma de magistério tem a CF por objetivo impedir que a cumulação autorizada prejudique em termos de horas destinadas ao magistério o exercício da magistratura Daí a restrição à unidade uma de magistério A CF ao que parece não impõe o exercício de uma única atividade de magistério O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a atividade de magistrado A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério preconizada na RESOLUÇÃO ao que tudo indica não atende o objetivo constitucional A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis à vis ao tempo que restaria para as funções judicantes Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério considerando diferentes períodos letivos etc sem ofensa ao texto constitucional Impor uma única e só função ou cargo de magistério não atende necessariamente ao objetivo constitucional Poderá ocorrer que o exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais Quarenta horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias Ou ainda que um magistradodocente titular de um único cargo em universidade federal professor adjunto ministre aulas na graduação no mestrado e no doutorado Nestas hipóteses mesmo sendo um único cargo terseia a burla da regra constitucional Poderá ocorrer e certamente ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF o exercício da magistratura A questão é a compatibilização de horários que se resolve caso a caso A CF evidentemente privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária o magistério Assim em juízo preliminar entendo deva ser suspensa a expressão únicoa constante do art 1º Ressalvamos que a acumulação dos cargos de professor e juiz desde que haja compatibilidade de horários atende ao interesse público pois permite que os alunos e a sociedade se beneficiem diretamente das atividades exercidas pelo educador e julgador pois há uma interação virtuosa entre magistério jurídico superior e magistratura que interligam simultaneamente ciência e experiência teoria e prática direito e ética otimizando o que dispõe o 2º do Código de Ética da Magistratura in verbis O magistrado no exercício do magistério deve observar conduta adequada à sua condição de juiz tendo em vista que aos olhos de alunos e da sociedade o magistério e a magistratura são indissociáveis e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial 120 COSTA Fábio Natali BARBOSA Amanda Magistratura e formação humanística São Paulo LTr 2012 121 LAGES Isabel Reis LEITE Carlos Henrique Bezerra Formação humanística e efetivação do acesso coletivo à justiça a importância da inserção dos direitos humanos no concurso público de ingresso para o cargo de juiz do trabalho substituto Revista Eletrônica da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória ano 1 n 1 set 2012 Disponível em httpwwwtrtesjusbrsicsicdocContentVieweraspx id8sq391140896fmt1prt Acesso em 22 set 2012 122 ZAS Oscar O papel dos juízes do trabalho no estado constitucional de direito Revista da Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho ano VI n 8 abr 2012 p 34 123 Idem ibidem p 4 124 Sobre a exigência dos três anos de atividade jurídica conferir PANIAGO Izidoro Oliveira Ingresso na magistratura exigência de três anos de atividade jurídica regulamentação no âmbito trabalhista pelo TST inconstitucionalidade In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 p 271 280 125 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 894 Para esse autor com quem concordamos não tem aplicação prática na Justiça do Trabalho a previsão contida no inciso IV do art 143 do CPC 126 CAPPELLETTI Mauro Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça Revista Forense n 326 p 121 127 Idem 128 Quanto a esse aspecto merece destaque a teoria tridimensional de Miguel Reale para quem é preciso reconhecerse a essencialidade dos princípios éticos o que explica o frequente apelo que se volta a fazer a ideias como a de equidade probidade boafé etc a fim de captarse a vida social na totalidade de suas significações para o homem situado em razão de suas circunstâncias Nesse contexto prossegue esse jusfilósofo pareceme lícito afirmar que o tridimensionalismo jurídico tem o mérito de evitar a redução da Ciência do Direito a uma vaga Axiologia Jurídica pelo reconhecimento de que não são menos relevantes os aspectos inerentes ao plano dos fatos ou à ordenação das normas o que implica penso eu uma compreensão dialética e complementar dos três fatores operantes na unidade dinâmica da experiência jurídica Adotada essa posição o problema da concreção jurídica adquire mais seguros pressupostos metodológicos permitindonos apreciar de maneira complementar a interdisciplinaridade das diversas pesquisas relativas à realidade jurídica sob os prismas distintos da Filosofia do Direito da Sociologia Jurídica da Ciência do Direito da Etonologia Jurídica etc A compreensão unitária e orgânica dessas perspectivas implica o reconhecimento de que não obstante a alta relevância dos estudos lógicolinguísticos tudo somado o que há de essencial no Direito é o problema de seu conteúdo existencial Teoria tridimensional do direito prefácio à 2ª edição p XV 129 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à justiça Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris 1988 p 12 130 Do latim justitia O adjetivo social surge no século XIX com o recrudescimento das crises socioeconômicas marcando bem seu caráter antiindividualista Na verdade porém desde Platão e Aristóteles a ideia de justiça já se confundia com a de justiça social Os gregos não empregavam o adjetivo social à ideia de justiça porque aquele era inerente a esta 131 VERONESE Josiane Rose Petry Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente Belo Horizonte Del Rey 1997 p 2526 132 O art 193 da CF dispõe textualmente A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais 133 PASOLD César Luiz Função social do Estado contemporâneo 2 ed Florianópolis Estudantil 1988 p 72 134 As modificações objetivas que o trabalho humano sofreu ao longo dos tempos principalmente as anomalias observadas no século XIX deram origem à chamada questão operária ou questão proletária o que culminou com o surgimento de um grande movimento de solidariedade entre os trabalhadores como reação à exploração do homem pelo capital 135 BENJAMIN Antônio Herman V A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In MILARÉ Édis Coord Ação civil Pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 7475 Cumpre destacar que a expressão acesso ao poder é empregada por esse autor como um dos objetivos do movimento dos consumidores consumerismo e dos ambientalistas ambientalismo que insatisfeitos com sua posição de vulnerabilidade e hipossuficiência no mercado e diante das grandes empresas poluidoras intentam obter nas chamadas sociedades supostamente pluralistas uma parcela do poder político 136 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à justiça cit passim 137 Essa segunda onda é também denominada por Mauro Cappelletti obstáculo organizacional no movimento de acesso à justiça Os métodos alternativos de solução dos conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça RF 326 p 122 138 Teoría general del proceso p 319 139 MARINONI Luiz Guilherme Novas linhas do processo civil p 2425 No mesmo sentido Mauro Cappelletti O papel da ciência jurídica aliás o papel dos operadores do direito em geral tornase assim mais complexo porém igualmente muito mais fascinante e realístico Para exemplificar ele não se cinge a descrever as normas formas e procedimentos aplicáveis aos atos de instauração de um processo judicial ou de interposição de um recurso deve também levar em consideração os custos a suportar o tempo necessário as dificuldades inclusive as psicológicas a superar os benefícios a obter etc Métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça RF 326 p 122 140 DIAS Francisco Barros Processo de conhecimento e acesso à justiça tutela antecipatória Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul Porto Alegre Ajuris n 66 p 212 mar 1996 141 Idem 142 Idem ibidem 143 LHEUREUX Nicole Acesso eficaz à justiça juizado de pequenas causas e ações coletivas Trad Vera M Jacob de Fradera Revista de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais n 5 p 6 1993 144 Vide Cap I item 11 145 LEITE Carlos Henrique Bezerra CLT Organizada 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 p 961 a 971 146 Instituições de direito processual civil v II n 137 a 140 p 314 Apud MARCATO Antonio Carlos Breves considerações sobre jurisdição e competência Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Bauru Instituto Toledo de Ensino n 20 p 13 dez 1997 147 Sistema del diritto processuale civile v I n 78 p 222228 Apud MARCATO Antonio Carlos Breves considerações sobre jurisdição e competência cit p 13 148 GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro São Paulo Saraiva 2000 v I p 167 149 MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 14 150 GRECO FILHO Vicente op cit p 167 151 Sobre princípio da inércia também chamado de princípio da demanda ver Capítulo I item 551 152 Ver art 114 1º e 2º da CF 153 Capítulo I item 542 subitem 5427 154 Em um artigo de nossa autoria já alertávamos que Com a vigência da Constituição de 1988 do CDC que deu nova redação ao art 1º IV da LACP alargando o espectro tutelar da ação civil pública e da LOMPU Lei Complementar n 7593 art 83 III cc art 6º VII a e d que acabou com a antiga polêmica a respeito da competência da Justiça do Trabalho para a referida ação coletiva não há mais dúvida de que a jurisdição trabalhista passa a abarcar um terceiro sistema que é o vocacionado à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais a saber os difusos os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos O fundamento desse novo sistema de acesso coletivo ao judiciário trabalhista repousa nos princípios constitucionais da indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV e do devido processo legal idem LIV e LV LEITE Carlos Henrique Bezerra Tendências do direito processual do trabalho e a tutela dos interesses difusos Revista do MPT São Paulo n 20 et seq p 31 set 2000 Reformulamos assim a posição que assumimos anteriormente quando sustentávamos que a aplicação subsidiária in casu seria da LACP do CDC Título III da LOMPU da LONMP cf Ministério Público do Trabalho São Paulo LTr 1998 p 104 155 Diz o art 769 da CLT in verbis Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título 156 Segundo Nelson Nery Junior O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos um estudo sobre a ação civil pública trabalhista Revista LTr 6402153 não só o Título III do CDC arts 81104 se aplica às ações coletivas tout court mas o sistema processual do CDC como um todo já que lex dixit minus quam voluit Por exemplo o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual ou dos titulares do direito de ação coletiva em juízo do qual a inversão do ônus da prova é espécie CDC art 6º VIII é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva Como princípio geral não se encontra na parte especial do Título III do CDC É induvidoso entretanto que se aplica às ações coletivas No mesmo sentido MANCUSO Rodolfo de Camargo Ação civil pública trabalhista análise de alguns pontos controvertidos passim Castelo Jorge Pinheiro O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo cit p 358360 MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo passim 157 Nelson Nery Junior O processo do trabalho cit p 153 acentua que a parte processual do CDC tem ultraeficácia dada pelo art 21 da LACP A razão lógica dessa ultraeficácia é explicada pelo fato de a LACP ser insuficiente para sistematizar o processo e o procedimento das ações coletivas para a defesa dos direitos difusos e coletivos em juízo por exemplo ao tratar da coisa julgada no art 16 cuida apenas de um interesse o difuso e nada alude aos interesses coletivos e individuais homogêneos Aliás os interesses individuais homogêneos somente passaram a ser objeto da ação civil pública por força do art 117 que acrescentou o art 21 à LACP A tutela da obrigação de fazer e de não fazer com execução específica bem como a ação inibitória CDC arts 35 e 84 são outros exemplos de lacuna da LACP 158 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor p 616 159 NERY JUNIOR Nelson O processo do trabalho cit p 153 160 Ibidem p 154 161 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor p 717 162 Idem 163 Exemplifiquese com o seguinte julgado do Pretório Excelso COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e portanto aos interesses dos empregados a competência para julgála é da Justiça do Trabalho STFRE n 206220MG 2ª T Rel Min Marco Aurélio j 1631999 DJ 1791999 p 58 No mesmo sentido Ação Civil Pública Justiça do Trabalho Competência É competente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses coletivos e difusos do trabalhador menor na forma estatuída nos arts 114 da Constituição Federal e 83 III da Lei Complementar n 7593 TRT2ª Reg 6ª T RO n 02980566840 Ac n 200000356616 Rel Juíza Maria Aparecida Duenhas DOEPJ 2872000 164 WATANABE Kazuo et al Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto Rio de Janeiro Forense 1998 p 610611 165 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 54 166 Para aprofundamento dos estudos sobre o Ministério Público recomendamos a leitura do nosso Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 5 ed São Paulo LTr 2011 Também sugerimos o livro DINIZ José Janguiê Bezerra Ministério Público do Trabalho Brasília Consulex 2004 167 Il pubblico ministero nell processo p 6768 Em tradução livre Provavelmente a expressão nasceu quase que inadvertidamente na prática isto é os procuradores e advogados do rei falavam de seu próprio ministério e sucessivamente ao vocábulo ministério foi unido quase que por força natural com referência aos interesses públicos que os procuradores e os advogados do rei deveriam defender o adjetivo público compondo assim o termo ministério público 168 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho de 23 de fevereiro de 2016 Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho Brasília DF n 2255 p 1332 23 jun 2017 Republicação 1 169 Eduardo Gabriel Saad com acerto sublinha que apenas o art 739 da CLT continua em vigor por não ser incompatível com o novel Estatuto do Ministério Público da União 170 A atuação como árbitro quando solicitada pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho é em rigor atuação administrativa 171 É lamentável que o legislador confunda Procuradoria da Justiça do Trabalho que é a sede o prédio o espaço físico em que é exercido o ofício dos membros do Ministério Público com Ministério Público do Trabalho este sim é a instituição permanente com capacidade postulatória e processual Aliás nem sequer existe mais a Procuradoria da Justiça do Trabalho 172 Diz o art 6º 1º da LC n 751993 Será assegurada a participação do Ministério Público da União como instituição observadora na forma e nas condições estabelecidas em ato do ProcuradorGeral da República em qualquer órgão da administração pública direta indireta ou fundacional da União que tenha atribuições correlatas às funções da instituição 173 É pleonástica a expressão inquérito civil público pois somente o Ministério Público está autorizado a instaurálo Além disso o art 129 III da CF utiliza apenas o termo inquérito civil 174 As metas institucionais do MPT encontramse disponíveis no site httpsmptmpbr 175 Sobre o tema recomendamos DELGADO Gabriela Neves Direito fundamental ao trabalho digno São Paulo LTr 2006 176 O Enunciado n 15 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em 23112007 considera ilegal toda e qualquer revista íntima ou não promovida pelo empregador 177 Ver arts 3º e 4º do Decreto n 95072018 que arrolam as atividades e serviços que não podem não ser objeto de execução indireta terceirização na administração direta autárquica e fundacional 178 KLIPPEL Rodrigo BASTOS Antonio Adonias Manual de processo civil Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 p 32 179 GRECO Leonardo Instituições de processo civil introdução ao direito processual civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 v I p 62 180 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v I p 135 181 STF Pleno Conflito de Jurisdição n 69596 Rel designado Min Sepúlveda Pertence j 2351990 Suscte Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília Suscdo Tribunal Superior do Trabalho DJU 2221991 p 1259 182 STF RE n 238737 julgado em 17111998 Rel Min Sepúlveda Pertence Precedente citado nesta decisão CJ n 6959DF 183 Indenização civil de empregado e empregador por dano patrimonial ou moral Revista de Direito do Trabalho São Paulo n 77 p 54 mar 1992 184 PAMPLONA FILHO Rodolfo Interpretando o art 114 da Constituição Federal de 1988 Revista Ciência Jurídica do Trabalho Belo Horizonte n 4 p 9 e s abr 1998 185 No sentido liebmaniano lide é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida deduzida em juízo 186 Sobre a expressão trabalhadores remetemos o leitor para o item 22 infra que trata da competência em razão das pessoas 187 As expressões relação de emprego e contrato de trabalho são sinônimas pois ambas dizem respeito ao vínculo existente entre o empregado e o empregador Assim o conceito de contrato de trabalho ou relação de emprego formulado por Délio Maranhão Instituições de direito do trabalho 12 ed São Paulo LTr 1991 p 231 para quem contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física empregado se obriga mediante pagamento de uma contraprestação salário a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica empregador a quem fica juridicamente subordinado 188 Competência material Relação de emprego cuja declaração se pleiteia A Justiça do Trabalho é competente pela Constituição Federal sempre que o empregado assim se declara e pleiteia verbas laborais TRTSP 206781996 9ª T Rel Juiz Valentin Carrion Ac 636791997 189 Digno de encômios foi trabalho hercúleo de convencimento do juiz do trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira o qual percorreu os corredores e gabinetes dos ministros do Pretório Excelso demonstrando com cientificidade e determinação o equívoco do entendimento restritivo daquela Corte acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de acidentes do trabalho 190 Pareceme equivocada data venia a exceção contida na parte final deste inciso pois se a União suas autarquias ou empresas públicas estiverem na condição de empregador a competência será sempre da Justiça do Trabalho ainda que a matéria seja pertinente a ações acidentárias 191 O art 223B da CLT incluído pela Lei n 13467217 restringe o direito a reparação por danos morais exclusivamente à vítima pessoa física ou jurídica ofendida 192 MACHADO Sidnei O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil São Paulo LTr 2001 p 6667 193 Idem ibidem p 67 194 Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho Brasília DF n 2255 p 1332 23 jun 2017 Republicação 1 195 Nesse sentido DAMBROSO Marcelo José Ferlin Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal elementos para reflexão Jus Navigandi Teresina a 10 n 995 23 mar 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid8141 Acesso em 23 mar 2006 196 COLNAGO Lorena de Mello Rezende Competência da justiça do trabalho para o julgamento de lides de natureza jurídica penal trabalhista São Paulo LTr 2009 passim 197 DAMBROSO Marcelo José Ferlin op cit passim 198 No Projeto de Lei n 2882001 que regulamenta o inciso IX do art 114 da CF acrescentando dispositivos ao art 652 da CLT não há previsão para a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal 199 Disponível em httpwwwstfgovbrnotíciasimprensaultimaslerasp codigo216687tipUNparam Acesso em 1º dez 2006 200 Das relações de emprego no direito do trabalho 1960 p 27 apud SÜSSEKIND Arnaldo MARANHÃO Délio VIANNA Segadas TEIXEIRA Lima Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 p 231 201 SÜSSEKIND Arnaldo MARANHÃO Délio VIANNA Segadas TEIXEIRA Lima Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 p 231232 202 Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo Saraiva 2003 p 495 203 Ibidem p 497 204 Idem 205 Introdução ao direito do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1991 p 275 206 Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista 6 ed São Paulo LTr 1994 p 59 207 Idem 208 De acordo com o Parecer n 1747 de 17112004 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n 29 de 2000 n 96 de 1999 na Câmara dos Deputados constante da Emenda n 240 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania que foi submetida à promulgação o inciso I do art 114 da CF teria a seguinte redação Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei de provimento efetivo ou em comissão incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação 209 Nesse sentido já advertia João de Lima Teixeira Filho na clássica obra em que é um dos coautores Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 p 1315 ao interpretar a expressão e na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho contida na redação original do art 114 da CF 210 Disponível em httpwwwanamatraorgbropiniaoartigos Acesso em 14 dez 2004 211 Sobre o tema recomendamos a leitura da magnífica obra de CARELLI Rodrigo de Lacerda Formas atípicas de trabalho São Paulo LTr 2004 212 Segundo magistral lição de Alice Monteiro de Barros Relação de emprego considerações gerais sobre o trabalho do vendedorviajante e pracista Revista Síntese Trabalhista n 153 p 145 e s mar 2002 a contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do Trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia trabalho coordenado ou trabalho parassubordinado com tutela adequada mas inferior àquela instituída para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo Enquanto continuam as discussões sobre esse terceiro gênero a dicotomia codicista trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste no nosso ordenamento jurídico levando a jurisprudência a se apegar a critérios práticos para definir a relação concreta 213 Há porém vozes respeitáveis ecoando no sentido de serem da Justiça do Trabalho as ações propostas pelos fornecedores de serviço desde que pessoas físicas em face dos consumidores Como a matéria é constitucional caberá ao STF a última palavra 214 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 179 215 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 27 ed São Paulo Saraiva 2002 p 290 216 As normas previstas nas alíneas d e e do art n 240 da Lei n 81121990 foram expressamente revogadas pela Lei n 9527 de 10121997 DOU 11121997 217 Era a seguinte a redação original do Enunciado atualmente Súmula n 205 do TST Professor Contratação a título precário Incompetência da Justiça do Trabalho Inserida em 8112000 Existindo lei estadual disciplinando o regime dos professores contratados em caráter precário o regime jurídico entre o Estado e o servidor é de natureza administrativa não trabalhista Art 106 da CF1967 e art 37 IX da CF1988 218 Nesse mesmo sentido as decisões proferidas no AGRAG n 195633 Min Néri da Silveira DJ 2251998 RE n 142008 Min Ilmar Galvão DJ 961995 e RE n 212118 Min Marco Aurélio DJ 2042001 219 Eis a conclusão do acórdão na ADI n 21354 do STF DJe 632008 O Tribunal por maioria vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do art 39 caput da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional n 19 de 4 de junho de 1998 tudo nos termos do voto do relator originário Ministro Néri da Silveira esclarecido nesta assentada que a decisão como é próprio das medidas cautelares terá efeitos ex nunc subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Votou a Presidente Ministra Ellen Gracie que lavrará o acórdão Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem respectivamente aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira Plenário 282007 220 Diz o art 7º I da CF Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais I relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa 221 Vaticina o art 7º XXIX da CF ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 222 ROMITA Arion Sayão Competência da justiça do trabalho Curitiba Genesis 2005 p 2930 223 Responsabilidade pelo abuso do direito de greve Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho ano I n 1 p 37 1993 224 Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo LTr 1998 p 292 225 O autor cita o artigo da ilustre Procuradora Regional do Trabalho da 5ª Região Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro intitulado A greve como legítimo direito de prejudicar In FRANCO FILHO Georgenor de Sousa coord Curso de direito coletivo do trabalho estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa São Paulo LTr 1998 p 502 226 CATHARINO José Martins Tratado elementar de direito sindical São Paulo LTr 1977 p 261 227 BILHALVA Vilson Antônio Rodrigues Greve Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho São Paulo LTr ano VI n 6 p 51 1998 228 CESARINO JÚNIOR A F Direito social São Paulo LTr 1980 p 566 229 Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo LTr 1998 p 294 230 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 p 174179 231 MELHADO Reginaldo Metamorfose do capital e do trabalho São Paulo LTr 2006 p 248250 232 O STF vem entendendo que as ações envolvendo os servidores temporários regidos por leis especiais são da competência da Justiça comum Sobre o tema remetemos o leitor ao item 211242 supra 233 Sobre o tema conferir o item 21124 supra 234 Diz o art 109 I da CF Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho 235 Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n 45 In COUTINHO Grijalbo Fernandes FAVA Marcos Neves Coords Justiça do trabalho competência ampliada São Paulo LTr 2005 p 86 236 As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho primeira leitura do art 114 VII da Constituição da República In COUTINHO Grijalbo Fernandes FAVA Marcos Neves Coords Justiça do trabalho competência ampliada São Paulo LTr 2005 p 354 237 Curso de direito processual do trabalho 16 ed São Paulo Saraiva 1996 p 100101 238 Por perpetuatio jurisdictionis entendese o princípio segundo o qual todo processo deve terminar no juízo em que se iniciou não influindo as transformações posteriores à propositura da demanda relativas ao domicílio cidadania das partes objeto da causa ou seu valor na competência do juízo 239 MENESES Geraldo Magela e Silva Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da Emenda Constitucional n 2098 Jornal Síntese Porto Alegre n 24 p 7 e s fev 1999 240 Idem 241 Idem 242 Falase atualmente em um tercium genus o trabalhador parassubordinado Segundo José Affonso Dallegrave Neto Inovações na legislação trabalhista São Paulo LTr 2002 p 172 parassubordinação seria um neologismo utilizado para traduzir a subordinação mitigada própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância ou ainda das figuras contratuais resididas na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego como por exemplo o representante comercial e o vendedor pracista 243 Ver art 17 da Lei n 588973 Tratase aqui do chamado boiafria que no entanto tende a ser tutelado pelo direito material do trabalho 244 O STF declarou inconstitucional o art 240 e da Lei n 811290 que estabelecia a competência para os litígios envolvendo servidor público federal estatutário O Presidente do STF concedeu liminar na ADI n 3395 suspendendo a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que figurem servidores estatutários e os órgãos da Administração direta autárquica ou fundacional 245 Vide item 211243 deste Capítulo 246 Apud CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 5 ed São Paulo Saraiva 2000 p 479 247 Em sentido contrário SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2008 p 167 Para esse autor se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar também o será para executar demandas aforadas em face de entes de direito público externo 248 STF Pleno Ac 69642110 Ementa n 16572 j 1961991 Rel Min Néri da Silveira DJU 1041992 249 Despacho não necessita de fundamentação mas o juiz tem a faculdade de fazêlo 250 O art 125 2º do RITST dispõe in verbis As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo 30 trinta dias úteis de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional 251 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 835 252 Ver Lei n 706482 que trata dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior 253 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 836 254 Direito processual do trabalho São Paulo Atlas 2000 p 130 No mesmo sentido GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 5152 255 Nesse sentido COSTA Coqueijo Direito processual do trabalho Rio de Janeiro Forense 1996 p 35 Esse mesmo dispositivo CPC art 88 I e II deve ser aplicado no caso de a empresa estrangeira ter sede ou filial no Brasil 256 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho São Paulo Atlas 2000 p 131 257 DAIDONE Décio Sebastião Direito processual do trabalho p 56 258 Com as ressalvas que fizemos no item 212 supra 259 Nesse sentido Conflito de competência territorial Incompetência relativa declarada de ofício Incompetência em razão do lugar declarada de ofício Impossibilidade por tratarse de incompetência relativa arts 112 e 114 do CPC Conflito negativo de competência que se julga procedente TST SBDI2 CC n 139735200400000000 Rel Min Gelson de Azevedo DJ 652005 p 735 260 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 5 ed São Paulo LTr 2000 p 141 261 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 337 262 Idem ibidem p 338 263 Prática do processo trabalhista 31 ed São Paulo LTr 2002 p 302303 264 Processo trabalhista de conhecimento cit p 144 265 Cassio Scarpinella Bueno Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 208 sustenta a inconstitucionalidade do item III do art 286 do CPC por violação ao art 65 parágrafo único da CF em razão de vício na tramitação do projeto de lei que deu origem ao novo CPC 266 Ver STJ Súmula 180 Na lide trabalhista compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado na respectiva região entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento 267 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 169 268 Em tradução livre A ação nada mais é do que o direito de perseguir em Juízo aquilo que nos é devido 269 O atual Código Civil brasileiro Lei n 10406 de 1012002 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2003 não contém dispositivo semelhante 270 THEODORO JÚNIOR Humberto Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho cit p 49 271 MARINONI Luiz Guilherme Curso de processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 v 1 teoria geral do processo p 166 272 LIEBMAN Enrico Tullio Manual de direito processual civil Tocantins Intelectus 2003 v 1 p 135 É importante ressaltar que em tal obra Liebman não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação 273 MARINONI Luiz Guilherme Curso de processo civil cit p 205 274 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 97 275 ZANETI JÚNIOR Hermes Processo constitucional o modelo constitucional do processo civil brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 p 186187 276 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 18 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v 1 p 114 277 As expressões reclamante e reclamado surgiram quando a Justiça do Trabalho era vinculada ao Poder Executivo sendo certo que as partes formulavam uma reclamação perante o Poder Executivo 278 Cf GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro v 1 p 91 279 Nesse sentido RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil v 2 p 31 280 Voltaremos a tratar do assunto no Capítulo XII item 23 281 Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 Tomo V p 6364 282 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Manual do processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2001 p 433 283 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho A ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 284 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil cit p 123 285 COSTA Coqueijo Direito processual do trabalho cit p 95 Para esse autor as ações trabalhistas classificamse diferentemente das ações comuns pois podem ser individuais ou coletivas conforme as lides sejam respectivamente individuais ou coletivas Advirtase contudo que a obra do saudoso Coqueijo Costa foi escrita antes da CF88 e o atualizador manteve incólumes as ideias originais do autor 286 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho A ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 287 MARINONI Luiz Guilherme Técnica processual e tutela dos direitos São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 192 288 MARINONI Luiz Guilherme op cit p 195 289 Idem 290 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho A ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 291 Idem ibidem p 205 292 Sobre cumprimento da sentença remetemos o leitor ao Capítulo XXIII itens 3 4 e 5 293 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho Na ADI n 5516 no entanto questionase a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 294 A IN n 39 do TST porém é objeto da ADI n 5516 em tramitação no STF 295 Sobre dissídio coletivo ver também Capítulo XXIV item 3 296 Sobre dissídio coletivo ver Capítulo XXIV item 3 297 Voltaremos ao assunto no Capítulo XXV especialmente nos itens 6 7 e 8 298 Cumpre ressaltar que o próprio Liebman na terceira edição de seu Manuale de diritto processuale civile não incluiu a possibilidade jurídica do pedido entre as condições da ação 299 Lembramos que a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação no CPC 300 Da cognição no processo civil p 62 301 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1998 v I p 57 302 LIEBMAN Enrico Tullio Manual de direito processual civil Trad Cândido Rangel Dinamarco Rio de Janeiro Forense 1984 v I p 159 303 Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 375 304 O art 8º III da CF por exemplo não fala expressamente em legitimação extraordinária ou substituição processual Mas segundo interpretação dada pelo STF está ali uma autêntica hipótese de substituição processual RE n 202063PR Ac 1ª T Rel Min Octavio Gallotti 27697 Informativo STF n 78 1º a 8 ago97 305 NERY JUNIOR Nelson Código de processo civil comentado cit p 388 306 MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo cit p 52 CARVALHO FILHO José dos Santos Ação civil pública comentários por artigo p 78 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor p 111 307 Nelson Nery Junior Código de processo civil comentado cit p 388 forte em Garbagnati Sostituzione p 212 sustenta que a substituição processual como espécie do gênero legitimação extraordinária é o fenômeno pelo qual alguém autorizado por lei atua em juízo como parte em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia No mesmo sentido RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil cit v 1 p 200 308 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2000 p 226 309 Dicionário brasileiro da língua portuguesa Lisboa Periberam Informática 1999 p 386 310 No direito italiano no entanto Piero Calamandrei Direito processual civil Campinas Bookseller 1999 p 296 aponta duas espécies de legitimação anômala a legitimação por categoria em que o poder de acionar para modificar judicialmente uma certa relação ou status corresponde a pessoas pertencentes a um determinado círculo familiar ou social distintas das que são diretamente partícipes da relação controvertida exemplo art 117 CC cf 37 Outro exemplo de legitimação anômala é precisamente o da substituição processual Parecenos que o primeiro exemplo dado pelo mestre peninsular identificase com a hipótese prevista no art 289 III do CC de 1916 que é segundo a doutrina majoritária pátria um caso de substituição processual 311 Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado cit p 388 registra que o direito positivo brasileiro não permite a substituição processual voluntária ou seja é inválida a cláusula contratual que a estipule fora dos casos expressos na lei ou decorrentes do sistema 312 Súmula 271 Substituição processual Adicionais de insalubridade e de periculosidade Legítima é a substituição processual dos empregados associados pelo sindicato que congrega a categoria profissional na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade Esta Súmula foi cancelada pela Res TST n 1212003 313 Súmula 286 Sindicato Substituição processual Convenção coletiva O sindicato não é parte legítima para propor como substituto processual demanda que vise à observância de convenção coletiva Resolução n 191988 DJ 1831988 Esta Súmula foi revista pela Resolução TST n 98 de 1192000 ficando assim redigida Sindicato Substituição Processual Convenção e Acordos Coletivos A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estendese também à observância de acordo ou convenção coletivos 314 Pedro Paulo Manus Substituição processual no processo do trabalho p 250 sustenta que sob o plano jurídico não há como admitir outra conclusão a não ser a de que o art 8º III da Constituição Federal reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses individuais de todos os membros da categoria que representa Não se limita assim a substituição processual no art 6º do CPC Embora subsista a regra do referido dispositivo legal comum em Direito Processual do Trabalho o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o sindicato a agir como substituto processual de forma ampla pelo texto expresso do art 8º da Constituição Federal No mesmo sentido BATALHA Wilson de Souza Campos Direito processual das coletividades e dos grupos São Paulo LTr 1992 p 43 ANDRADE Dárcio Guimarães Substituição processual Revista Decisório Trabalhista Curitiba n 9 p 9 16 set 1988 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo São Paulo Malheiros 1993 p 274 315 ALMEIDA Ísis de Manual de direito processual do trabalho p 151166 BERNARDES Hugo Gueiros Revista LTr 5706658 SÜSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho 19 ed São Paulo LTr 1999 p 1138 316 TST Súmula 310 Substituição processual Sindicato I O art 8º III da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato II A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns 6708 de 30101979 e 7238 de 29101984 limitada aos associados restringese às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei ajuizadas até 3789 data em que entrou em vigor a Lei n 7788 III A Lei n 778889 em seu art 8º assegurou durante sua vigência a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria IV A substituição processual autorizada pela Lei n 8073 de 3071990 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial V Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e para o início da execução devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade VI É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial acordar transigir e renunciar independentemente de autorização ou anuência do substituto VII Na liquidação da sentença exequenda promovida pelo substituto serão individualizados os valores devidos a cada substituído cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim inclusive nas ações de cumprimento VIII Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual não serão devidos honorários advocatícios O cancelamento da Súmula 310 foi ratificado pela Res TST n 1212003 No que tange à legitimação das federações nas ações de cumprimento o TST editou a Súmula 359 Substituição processual Ação de cumprimento Art 872 parágrafo único da CLT Federação Legitimidade A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art 872 parágrafo único da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada A Súmula 359 foi cancelada pela Res TST n 1212003 317 Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa Quanto à violação ao art 5º LXX e XXI da Carta Magna esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual STFRE n 555720AgR Rel Min Gilmar Mendes j 3092008 2ª T DJE de 21112008 STF RE 202063PR Ac 1ª T Rel Min Octavio Gallotti 27697 Informativo STF n 78 1º a 881997 Nesse julgado a Turma invocou o art 3º da Lei n 807390 para robustecer a tese de que o legislador ordinário acolheu o entendimento de que realmente o art 8º III da CF permite que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria como substitutos processuais Com essa fundamentação a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato que atua em nome de parte de seus filiados pleiteando em ação ordinária o recebimento do adicional noturno o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação Precedente citado no acórdão AGRAG n 153148PR DJU de 171195 318 É essa a posição adotada na Súmula 406 II do TST in verbis Ação Rescisória Réu sindicato Substituto processual na ação originária Inexistência de litisconsórcio passivo necessário 319 É de ressaltar que alguns autores sustentam que a substituição processual se dá em todas as demandas que tenham por objeto a defesa dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos e não apenas nestes últimos Nesse sentido MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo cit p 52 Adotando posição oposta Paulo de Tarso Brandão Ação civil pública p 118 sublinha que na esfera da ação civil pública a questão da legitimidade tem outra natureza e em nenhum momento pode ser confundida com a legitimidade processual estudada na esfera do direito intersubjetivo Em síntese a legitimidade para buscar em juízo a tutela dos interesses coletivos abrangendo com tal expressão os interesses coletivos difusos e individuais homogêneos decorre da lei Assim na esfera da ação civil pública não opera o conceito ou a noção de legitimidade extraordinária uma vez que as pessoas jurídicas ou as instituições são legitimadas por força de disposição legal e nesse caso a legitimação é sempre ordinária 320 Segundo Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado cit p 390 Para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos difusos ou coletivos vg dissídio coletivo CF art 114 2º têm os sindicatos legitimação autônoma para a condução do processo já que possuem natureza jurídica de associação civil LACP art 5º CDC art 82 IV Na defesa dos direitos individuais dos associados e integrantes da categoria em ações relativas à atividade laboral e ações de cumprimento CF arts 5º XXI e 8º III CLT art 872 parágrafo único age o sindicato como substituto processual No mesmo sentido Pedro Paulo Teixeira Manus op cit p 241 leciona que a legitimação do sindicato em matéria coletiva é ordinária pois ele é a expressão viva da categoria que é destinatária do interesse buscado Quando se atribui ao sindicato legitimação para agir em nome próprio mas buscando interesse de membros da categoria esta é extraordinária Em sentido contrário VILHENA Paulo Emílio Ribeiro de Ação civil pública e tutela do trabalhador p 47 GONÇALVES Aroldo Plínio A ação civil pública na Justiça do Trabalho Revista LTr 58101128 SAAD Eduardo Gabriel A ação civil pública na Justiça do Trabalho p 410 321 Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado cit p 1866 observa com razão que a dicotomia clássica legitimação ordináriaextraordinária só tem cabimento para explicação de fenômenos envolvendo direito individual o que não ocorre quando a lei legitima alguma entidade a defender direito não individual coletivo ou difuso pois esta não estará defendendo direito alheio em nome próprio tendo em vista a impossibilidade de se identificar o titular do direito material Esse ilustre jurista exemplifica Não poderia ser admitida ação judicial pelos prejudicados pela poluição ou pelos consumidores de energia elétrica enquanto classe ou grupo de pessoas Idem 322 O STF entende que o art 8º III da CF consagra a substituição processual tanto para a tutela de interesses individuais homogêneos quanto coletivos stricto sensu RE n 214668 j 1262006 Rel orig Min Carlos Velloso Rel p o acórdão Min Joaquim Barbosa in Informativo n 431 323 Luís Roberto Barroso O direito constitucional e a efetividade de suas normas p 221 sustenta que a legitimação ativa para a ACP ou coletiva é concorrente autônoma e disjuntiva Ada Pellegrini Grinover A marcha do processo p 20 defende que para a tutela jurisdicional dos novos direitos difusos coletivos e individuais homogêneos o legislador brasileiro escolheu a via da legitimação concorrente e autônoma atribuindo titularidade ao Ministério Público a outras entidades públicas e às associações pré constituídas nos termos da lei civil 324 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 116117 No mesmo sentido FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2000 p 231 325 Ibidem p 116117 No mesmo sentido FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p 231 Em sentido contrário isto é entendendo que nas ações coletivas em defesa de qualquer interesse metaindividual difuso coletivo ou individual homogêneo operase a legitimação extraordinária ou substituição processual MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo p 5253 Ada Pellegrini Grinover na obra Uma nova modalidade de legitimação à ação popular Possibilidade de conexão continência e litispendência p 24 chega a afirmar que do ponto de vista subjetivo tanto na ação civil pública supramencionada como na ação popular ajuizada pelo cidadão os respectivos autores o primeiro público os demais populares agem como substitutos processuais da coletividade Em escrito mais moderno A marcha do processo p 20 essa mesma autora não fala mais em substituição processual como espécie de legitimação extraordinária mas sim em legitimação autônoma 326 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil p 56 327 GRINOVER Ada Pellegrini Teoria geral do processo p 218 328 Manual v I p 122 329 Há decisões do TST no sentido de que a ausência de conciliação perante a CCP constitui pressuposto processual negativo Ver Capítulo VII item 322 330 Acesso à justiça passim 1 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 5 ed São Paulo Malheiros 2009 p 2324 2 Elementos cit p 231 3 Sobre as diversas teorias do processo conferir GONÇALVES Willian Couto Uma introdução à filosofia do direito processual Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 129 139 4 Teoria das exceções processuais e dos pressupostos processuais p 5 e s 5 GRECO Leonardo Instituições de processo civil v I 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 p 209 6 FAZZALARI Elio Instituições de direito processual Trad Elaine Nassif Campinas Bookseller 2006 p 27 7 Idem ibidem p 118119 8 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 266 9 Idem ibidem p 210 10 O art 3º I da IN n 392016 do TST manda aplicar ao processo do trabalho o disposto no art 76 1º e 2º do CPC A referida IN no entanto está sendo objeto da ADI n 5516 no STF 11 O instituto da perempção é extraído da combinação dos arts 485 II III e V e 486 3º do CPC 12 Ver Capítulo VI item 63 supra 13 FAZZALARI Elio Instituições de direito processual cit p 114 14 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 18 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v 1 p 135 15 Idem 16 FONSECA Vicente José Malheiros da Novas leis e velhas questões processuais trabalhistas Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária CDROM Caxias do Sul Plenum out 2009 17 O TST já deixou assentado que é constitucional a IN n 27 RR 667100 0820075090872 Rel Min João Batista Brito Pereira 5ª T j 2552011 DEJT 36 2011 18 Cotas marginais ou interlineares são quaisquer anotações comentários rasuras emendas escritos riscos rabiscos destaques marcadores de textos etc apostos de forma impertinente ou abusiva em quaisquer peças dos autos comprometendo a fidedignidade ou fidelidade do conteúdo da peça ou alterandolhes o teor ou substância As partes o MPT ou o servidorescrivão devem comunicar o fato ao juiz que por sua vez mandará riscar ou desconsiderar o ato irregular 19 Voltaremos a falar sobre este tema no Capítulo XXIII item 72 20 Vide art 3º 2º da Lei n 890694 Estatuto da Advocacia e da OAB 21 Elementos de direito processual civil p 273 22 Nos termos do art 128 da CF88 o Ministério Público da União abrange o MPF o MPT o MPM e o MPDFT 23 Tratandose de contagem de prazo para oferecimento de contestação em ação rescisória a OJ n 146 da SBDI2 firmou o seguinte entendimento AÇÃO RESCISÓRIA INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ART 774 DA CLT DJU 10112004 A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art 774 da CLT sendo inaplicável o art 241 do CPC 24 Regra semelhante é prevista no art 224 do CPC Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica 2º Considerase como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação 25 O art 2º III da IN n 392016 do TST atrita com o art 775 caput da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 26 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 15 ed São Paulo LTr 2005 p 107 27 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à justiça Trad Ellen Gracie Northfleet Porto Alegre Sergio Antonio Fabris 1988 passim 28 SILVA JUNIOR Walter Nunes da Informatização do processo p 416 In CHAVES Luciano Athayde Org Direito processual do trabalho reforma e efetividade São Paulo LTr 2007 p 415439 A Resolução CSJT n 1362014 no entanto torna obrigatório o sistema do PJe em todas as unidades que utilizam tal processo eletrônico como já salientamos nos itens 61 e 667 deste Capítulo 29 Disponível em httpwwwcnjjusbrprogramasdeaazsistemasprocessojudicial eletronicopjeosistema Acesso em 14 dez 2012 30 Disponível em httpwwwcnjjusbrprogramasdeaazsistemasprocessojudicial eletronicopjeosistema Acesso em 14 dez 2012 31 Disponível em httpwwwcnjjusbrprogramasdeaazsistemasprocessojudicial eletronicopjeosistema Acesso em 14 dez 2012 32 Disponível em httpwwwoaborgbrnoticia25217oabapontaoscincomaiores problemasdoprocessojudicialeletronico Acesso em 20 nov 2014 33 OLIVEIRA Sebastião Geraldo de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional São Paulo LTr 2009 p 46 34 SOARES Tainy de Araújo Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro Jus Navigandi Teresina ano 17 n 3307 21 jul 2012 Disponível em httpjuscombrrevistatexto22247 Acesso em 13 dez 2012 35 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 239 36 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 238 37 Idem ibidem p 239 38 Remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 621 39 Princípio da transcendência não se confunde com transcendência de matéria como requisito de admissibilidade do recurso de revista CLT art 896A Remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 623 e Capítulo XX item 3224 40 Sobre princípios da preclusão e convalidação vide Capítulo I item 557 e Capítulo XIX itens 622 e 625 41 De acordo com o art 3º I da IN n 392016 do TST é aplicável ao processo do trabalho o art 76 1º e 2º saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação 42 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 239 43 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 294 44 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ministério Público do Trabalho p 95104 45 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 102 46 Primeiras linhas de direito processual civil v I p 346 47 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Curso de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2009 v 1 p 264 48 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil cit p 132 49 Não obstante a literalidade da regra do 5º do art 611A da CLT cremos que nas ações individuais a declaração de nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva só poderá ser pronunciada incidenter tantum e produzirá apenas efeitos inter partes Logo não se trata de litisconsórcio necessário ou unitário porque os sindicatos signatários dos referidos instrumentos de autocomposição não serão atingidos pela sentença 50 A respeito da eficácia temporal do 5º do art 611A da CLT o art 3º da IN n 412018 do TST dispõe que Art 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art 611A 5º da CLT darseá nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 51 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil cit p 132 52 VARELA Marcos José Cardoso Intervenção iussu iudicis nos Juizados Especiais Disponível em httpwwwlfgcombr Acesso em 21 maio 2009 53 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 274275 54 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 1123 55 Direito processual do trabalho cit p 101 56 Direito processual do trabalho cit p 104 57 Direito processual do trabalho cit p 102 58 Curso de direito processual do trabalho cit p 176 59 A redação anterior do art 793 era a seguinte Tratandose de maiores de 14 anos e menores de 18 anos as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou na falta destes por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho Nos lugares onde não houver Procuradoria o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide 60 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo Método 2008 p 241 61 Idem ibidem 62 Representante espólio legitimidade Provase a condição de herdeiro por documento da previdência social que comprove estarem os sucessores devidamente habilitados como dependentes do de cujus É desnecessário a esse fim inventário ou arrolamento de bens Exegese do art 1º da Lei n 685880 e art 2º do Decreto n 8584581 TRT 15ª R Ac SE n 368197A Rel Juíza Eliana Felippe Toledo DOESP 2051997 63 PREPOSTO NÃO EMPREGADO REVELIA E CONFISSÃO SEGUNDO O PRECEDENTE N 99 SDITST O 1º do art 843 da CLT prevê que o empregador podese fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto Prevalece hoje na jurisprudência dominante o entendimento de que só pode ser preposto na Justiça do Trabalho quem na empresa for empregado ressalvadas as hipóteses de empregador doméstico que poderá ter como preposto qualquer pessoa da família Precedente n 99 SDITST TRT 3ª R RO n 1542699 4ª T Rel Juiz Mauricio J Godinho Delgado DJMG 1º42000 p 12 Observação esta jurisprudência está superada pelo 3º do art 843 da CLT 64 REVELIA INOCORRÊNCIA PREPOSTO DE OUTRA EMPRESA COLIGADA Segundo a melhor exegese do 2º do art 843 da CLT o preposto precisa necessariamente ter conhecimento dos fatos e ainda ser empregado da reclamada Sendo o preposto empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico não há que se falar em revelia eis que suas declarações têm o condão de vincular solidariamente todas as empresas coligadas ainda que estas tenham personalidades jurídicas distintas TRT 23ª R AC n 455096 Ac TP n 157897 Rel Juiz José Simioni DJMT 1661997 REVELIA PREPOSTO GRUPO ECONÔMICO Empregado de uma das empresas demandadas componentes de grupo econômico pode validamente representar todas em audiência sem se configurar revelia e confissão TRT 9ª R RO n 789294 3ª T Ac n 1399095 Rel Juiz João Oreste Dalazen DJPR 961995 65 Autores há não obstante que sustentam que o art 5º LXXIV da CF teria revogado o art 14 da Lei n 55841970 Nesse sentido Martins Sergio Pinto Direito processual do trabalho 21 ed p 201 66 Há erro de remissão na parte final desta OJ pois o art 4º 1º é da Lei n 106050 com redação dada pela Lei n 751086 67 GRINOVER Ada Pellegrini Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias apud NERY JUNIOR Nelson Código de Processo Civil Comentado 6 ed adendo p 7 68 FERRARI Irany MARTINS Melchíades Rodrigues Dano moral múltiplos aspectos nas relações de trabalho 3 ed São Paulo LTr 2008 p 176 69 BARRETTO Nilton Rangel HILLESHEIM Jaime Litigância de máfé e lealdade processual Curitiba Juruá 2006 p 159 70 SCHIAVI Mauro Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho 3 ed São Paulo LTr 2009 p 284 71 Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho cit p 285 72 Idem ibidem 73 GRECO Leonardo Instituições de processo civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 v I p 413 74 A Súmula 310 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento do dia 25102003 quando os Ministros apreciavam o recurso de embargos ERR n 1789495 75 MENEZES Cláudio Armando Couce de Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho p 9 e s 76 Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho p 9 e s 77 Idem 78 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 p 152 79 Idem 80 IMENTA José Roberto Freire A nova competência da Justiça do Trabalho para lides não decorrentes da relação de emprego aspectos processuais e procedimentais Rev TST Brasília vol 71 n 1 janabr 2005 p 129 81 PIMENTA José Roberto Freire A nova competência da Justiça do Trabalho para lides não decorrentes da relação de emprego aspectos processuais e procedimentais Rev TST Brasília vol 71 n º 1 janabr 2005 p 130 82 Correspondente ao inciso II do art 125 do CPC2015 83 BARROS Juliana Augusta Medeiros de A intervenção de terceiros nas ações coletivas intervenção individual do art 94 do CDC e intervenção dos colegitimados In PIMENTA José Roberto Freire BARROS Juliana Augusta Medeiros de FERNANDES Nadia Soraggi Coords Tutela Metaindividual Trabalhista São Paulo LTr 2009 p 171 84 Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho p 9 e s 85 SÜSSEKIND Arnaldo A consolidação das leis do trabalho histórica SANTOS Aloysio org Rio de Janeiro Senai Sesi 1993 p 20 86 SÜSSEKIND Arnaldo Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Renovar 2002 p 186187 87 CASSAR Vólia Bonfim Curso de direito do trabalho 10 ed Rio de Janeiro Método 2014 p 416 88 DELGADO Maurício Godinho Curso de direito do trabalho 14 ed São Paulo LTr 2015 p 433 89 ALMEIDA Cleber Lúcio de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica In MIESSA Elisson org O novo CPC e seus reflexos no processo do trabalho Salvador JusPodivm 2015 p 285 90 Curso de direito do trabalho p 434 91 Falo isso em meu nome pessoal pois não recebi como professor autor e magistrado do trabalho qualquer convite aviso ou ciência da existência do referido Grupo ou dos Enunciados que foram aprovados envolvendo a aplicação do Novo CPC no Processo do Trabalho Por mero acaso pesquisando na internet encontrei os citados verbetes e outros tantos aprovados sem qualquer participação v g da Anamatra ANPT ANDT etc 92 A inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST está sendo questionada no STF ADI n 5516 93 A inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST está sendo questionada no STF ADI n 5516 94 Nos termos do art 787 da CLT A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar 95 No mesmo sentido RE n 217566AgR Rel Min Marco Aurélio j 822011 1ª T DJe 332011 96 No mesmo sentido AI n 760327AgR Rel Min Ellen Gracie j 1782010 2ª T DJe 392010 97 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil 48 ed Rio de Janeiro Forense 2008 v I p 405 98 Na ação rescisória fundada no inciso V do art 485 do CPC73 art 966 V do CPC afiguramsenos imprescindíveis os fundamentos jurídicos e legais que empolgam a petição inicial TST Súmula 408 Igualmente no mandado de segurança impetrado contra ato judicial trabalhista pois a demonstração do direito líquido e certo exige ao menos a indicação da norma que o impetrante alega ter sido violada Nessas demandas portanto é praticamente imprescindível o patrocínio da causa por um advogado 99 Cf GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro v 1 p 91 100 Nesse sentido RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil v 2 p 31 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 856 101 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 291292 102 Idem ibidem p 292 103 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 505 104 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 896 105 BONDIOLI Luis Guilherme Aidar Do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Coords Breves comentários ao novo código de processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 830 106 CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 2 ed Rio de Janeiro Atlas 2016 p 195 107 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 346347 108 MOLINA André Araújo A nova petição inicial trabalhista Rev TST São Paulo vol 84 n 2 abrjun 2018 p 194 109 É factível sustentar com base no art 12 2º da IN n 412018 do TST que nas hipóteses do art 852B I e do 1º do art 840 da CLT há necessidade de indicação do valor da causa por estimativa na petição inicial trabalhista 110 Ou seja na autuação dos processos o registro das partes devem conter a nome completo e endereço b RG e órgão expedidor c CNPJ ou CPF d CEI número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS e NIT número de inscrição do trabalhador perante o INSS f PIS ou PASEP g CTPS h pessoa física ou pessoa jurídica i empregado ou empregador j ente público UniãoestadomembroDistrito Federalmunicípio l código do ramo de atividade do empregador m situação das partes no processo ativanão ativa 111 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho op cit p 239 112 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 p 218 113 Apud VIGILAR José Marcelo Menezes Ação civil pública p 63 114 No caso o Ministério Público requerera a antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de preservar condições mínimas de subsistência e de dignidade de um menor impúbere a quem reconhecido pela Turma o direito à indenização em decorrência de ato imputável ao Distrito Federal Em sede de recurso extraordinário este órgão fracionário assentara a responsabilidade objetiva do ente público na contaminação da genitora do citado menor por citomegalovírus com o qual tivera contato durante o período gestacional em função de suas atividades laborais como servidora pública de hospital daquela unidade federativa Em virtude dessa infecção a criança nascera com máformação encefálica paralisia cerebral cegueira tetraplegia e epilepsia STFRE n 495740 Rel Min Celso de Mello 115 Sobre procedimentos ordinário sumário e sumaríssimo vide Capítulo VII item 5 116 Redação dada pela Lei n 9022 de 5 de abril de 1995 117 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Manual da audiência na justiça do trabalho São Paulo LTr 2010 p 89 118 MENEZES Cláudio Armando Couce de Direito processual do trabalho São Paulo LTr 1996 p 119127 119 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil v 2 p 141 120 RODRIGUES Marcelo Abelha op cit p 142 121 A nosso ver o termo correto que deveria constar da Súmula 122 do TST é podendo ser elidida e não ilidida Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa o verbo elidir com e significa retirar excluir eliminar Já o verbo ilidir com i significa destruir refutando rebatendo esp em terminologia forense Na hipótese da Súmula em questão parecenos que a intenção é eliminar excluir retirar a revelia 122 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 959 123 Remetemos o leitor ao Capítulo X item 3 124 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2008 p 387 125 Remetemos o leitor ao Capítulo I item 66 126 O art 2º V da IN n 392016 do TST dispõe que não se aplica o art 335 do CPC prazo para contestação ao processo do trabalho A inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa é objeto da ADI n 5516 no STF 127 Primeiras linhas de direito processual civil São Paulo Saraiva 1977 p 165 128 No mesmo sentido SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 495 Diz esse autor que quem deve julgar as exceções de impedimento e suspeição arguidas em face de Juiz do Trabalho é o TRT e não o Juiz monocrático da Vara do Trabalho estando revogado o art 802 da CLT 129 O art 2º V da IN n 392016 do TST dispõe que não se aplica o art 335 do CPC prazo para contestação ao processo do trabalho A inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa foi questionada no STF ADI n 5516 130 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2007 v I p 396 131 Para a jurisprudência majoritária há litispendência entre ação individual e ação coletiva quando o sindicato atua como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos O equívoco de tal entendimento data venia reside na exigência de rol de substituídos na ação coletiva e na negativa de vigência dos arts 103 e 104 do CDC plenamente aplicáveis no processo do trabalho como já vimos no Capítulo III item 6 Nesse sentido Não se acolhe a litispendência em dissídio individual por motivo de ação proposta por sindicato na condição de substituto processual facultandose entretanto à reclamada provar na fase executória o pagamento do crédito ao empregado TRT 3ª R 3ª T RO n 0193894 Rel Juiz Antonio Álvares da Silva DJMG 22895 p 51 Em sentido contrário Havendo demonstração nos autos de que o demandante foi substituído em processo movido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional o acionamento individual objetivando pretensão idêntica contra o mesmo empregador importa litispendência TRT 12ª R 1ª T Ac n 00939094 Rel Juiz Darci Fuga DJSC 17295 p 64 132 Nas ações anulatórias de débitos fiscais decorrentes das penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII poderá o juiz exigir caução por exemplo para conceder liminar ou antecipação de tutela que tenha por objeto a suspensão do registro do devedor junto ao Cadin Cadastro Nacional dos Devedores da Administração Pública Federal 133 Quanto ao não cabimento da perempção no processo do trabalho invocamos o seguinte julgado que se reporta ao CPC73 ART 268 DO CPC ÓBICE AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho Logo havendo na CLT disposições específicas quanto à perempção arts 731 e 732 da CLT inexistem motivos para aplicação subsidiária do art 268 do CPC Além disso tal dispositivo impede o acesso dos mais necessitados à Justiça o que confirma sua incompatibilidade com o Processo do Trabalho TRT 17ª R RO 00276200600317008 Rel Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi j 1912007 134 A inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST foi questionada pela Anamatra no STF ADI n 5516 135 Sobre carência de ação vide Capítulo VI item 6 136 BOTELHO Marcos César As alterações das Leis ns 11276 11277 e 11280 Jus Navigandi Teresina ano 10 n 1098 4 jul 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid8598 Acesso em 26 dez 2006 137 Nesse sentido PINTO José Augusto Rodrigues Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 4 p 391 e s abr 2006 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho 2 ed São Paulo LTr p 145156 e HERKENHOFF FILHO Hélio Estellita Reformas no Código de Processo Civil e implicações no processo trabalhista Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 p 32 138 É a posição de VALÉRIO J N Vargas Decretação da prescrição de ofício óbices jurídicos políticos sociais lógicos culturais e éticos Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 9 p 1071 e s set 2006 e MAIOR Jorge Luiz Souto Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 8 p 920 e s ago 2006 139 Nesse sentido MARANHÃO Ney Stany Morais Pronunciamento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr v 71 n 4 p 391401 abr 2007 140 LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 p 151 e s 141 A SBDI1 do TST no entanto não admite a prescrição de ofício TSTERR 82841 6420045100016 Rel Min Dora Maria da Costa SBDI1 DEJT 732014 142 A respeito da eficácia temporal dessa nova regra o TST editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 143 O TST passou a permitir a prescrição intercorrente nos termos do art 2º da IN n 412018 144 Manual de prática processual trabalhista p 149 145 Cf MORAES José Diniz de Confissão e revelia de ente público São Paulo LTr 1999 p 157 e s 146 Código de Processo Civil comentado p 808 147 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 948 148 Diz o art 343 do CPC Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa 149 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo Método 2008 p 365 150 O art 3º IV da IN n 392016 do TST dispõe que se aplica ao processo do trabalho o disposto no art 292 V do CPC valor pretendido na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral A inconstitucionalidade desta Instrução Normativa n 39 é discutida no STF ADI n 5516 151 A inconstitucionalidade desta Instrução Normativa n 39 é discutida no STF ADI n 5516 1 Dicionário prático Michaelis São Paulo DTS Software Brasil ed em CDROM maio 1998 2 LIEBMAN Enrico Tullio Manual de direito processual civil Tocantins Intelectus 2003 v 2 p 80 3 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 258 4 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz op cit mesma página 5 Idem p 264 6 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 p 555 7 In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Coords Breves comentários ao novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1001 8 JUSTA CAUSA PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA A não observância ao princípio da imediatidade na aplicação da penalidade máxima ante a ocorrência de falta reputada grave pelo empregador atrai a presunção de perdão tácito A questão não se caracteriza apenas pelo transcurso do tempo mas também por qualquer medida adotada pelo empregador reveladora da inequívoca intenção de manter o empregado em seus quadros TRT 2ª R Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo Processo n 01770200403002002 20050455057 4ª T Rel Des Paulo Augusto Camara j 1272005 DO 2272005 9 RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO Com amparo no princípio da imediação ou da imediatidade devese privilegiar a impressão pessoal do juiz instrutor fruto do seu contato pessoal com as testemunhas TRT 3ª R RO 14200905503001 9ª T Rel Des Ricardo Antônio Mohallem DJe 482009 10 A IN n 392016 do TST é alvo da ADI n 5516 em tramitação no STF 11 ARAÚJO Francisco Rossal de Princípios probatórios do processo do trabalho Revista Síntese Jurídica Porto Alegre n 108 p 130 e s maio 1998 12 GRECO Leonardo O conceito de prova In MARINONI Luiz Guilherme Org Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 368 13 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento cit p 265 14 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie cit p 557 15 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio A prova no processo do trabalho 8 ed São Paulo LTr 2003 p 3940 16 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie cit p 558559 17 Sobre fatos impeditivos modificativos e extintivos ver Capítulo XIV item 521 que trata da contestação indireta do mérito 18 MARQUES Heloisa Pinto A prova no processo do trabalho Revista Ciência Jurídica Belo Horizonte n 14 p 19 e s marabr 1999 19 Elementos de direito processual civil v II p 171 20 MEIRELES Edilton Inversão do ônus da prova no processo trabalhista Revista Juris Plenum CDROM Caxias do SulRS Plenum v 2 2005 21 PAULA Carlos Alberto Reis de A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2010 p 130 22 PEYRANO Jorge W CHIAPPANI Julio O Lineamientos de las cargas probatorias dinámicas In PEYRANO Jorge W WHITE Inés Lépori Coords Cargas probatorias dinámicas Santa Fe RubinzalCulzoni 2004 p 13 e s 23 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 25 ed São Paulo Atlas 2014 v 1 p 439 24 GRECO Leonardo Instituições de processo civil processo de conhecimento 2 ed Rio de Janeiro Forense 2011 p 109 25 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito processual civil 18 ed São Paulo Atlas 2014 p 602 26 Op cit p 439440 27 A constitucionalidade da Instrução Normativa n 39 do TST é questionada no STF ADI n 5516 28 Vide Capítulo I item 61 29 De acordo com o 1º do art 385 do CPC Se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso não comparecer ou comparecendo se recusar a depor o juiz aplicarlheá a pena 30 LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de direito do trabalho 7 ed São Paulo Saraiva 2016 p 339340 31 DALLEGRAVE José Affonso Contrato individual de trabalho uma visão estrutural São Paulo LTr 1998 p 112 e 113 32 Direito processual do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva 2000 p 200 33 A constitucionalidade da IN n 392016 do TST é objeto da ADI n 5516 em tramitação no STF 34 É importante ressaltar que são coletivas as ações em que o sindicato atua como substituto processual em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos CF art 8º III LACP art 5º V CDC art 82 IV bem como as ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas na Justiça do Trabalho 35 Direito processual do trabalho p 236 36 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio A sentença no processo do trabalho São Paulo LTr 1994 p 373374 37 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 p 122 38 Revista STJ 26378 p 384 apud TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio op cit p 122 39 Salvo quando se tratar de processo de execução de título judicial contra as pessoas jurídicas de direito público como veremos no Capítulo XXIII item 32 40 No mesmo sentido NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 7586 41 MOURA Marcelo Consolidação das Leis do Trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 1068 42 É importante ressalvar que a sentença de improcedência isto é aquela que rejeita o pedido nos chamados processos repetitivos poderá ser reformada pelo próprio juiz que a prolatou CPC art 332 CPC73 art 285A 1º 43 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 410 44 Para alguns autores a hipótese do inciso IV do art 269 do CPC73 CPC art 485 IV é assimilável à improcedência do pedido de sorte que o pronunciamento do juiz que reconhece a prescrição ou a decadência do direito também consiste em julgamento do mérito da causa na medida em que conduzem à improcedência do pedido WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim MEDINA José Miguel Garcia Breves comentários à nova sistemática processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 61 45 WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim MEDINA José Miguel Garcia Breves comentários à nova sistemática processual civil cit p 61 46 NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC cit p 7980 47 BEBBER Júlio César Reforma do CPC processo sincrético e repercussões no processo do trabalho Revista LTr São Paulo v 70 n 2 p 139 fev 2006 48 Idem ibidem p 141 49 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2008 p 7992 Ver também LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 p 3440 no qual sustentamos a relativização da autonomia do direito processual do trabalho 50 MONTENEGRO NETO Francisco A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil Jus Navigandi Teresina a 10 n 928 17 jan 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7835 Acesso em 20 maio 2006 51 Sob esse aspecto divergimos data maxima venia do entendimento do renomado processualista Manoel Antonio Teixeira Filho As novas leis alterantes do processo civil e repercussão no processo do trabalho Revista LTr São Paulo v 70 n 3 p 274275 mar 2006 para quem nenhum intérprete ou operador do Direito está legalmente autorizado a colocar à margem esses dispositivos da legislação processual trabalhista para substituílos de maneira arbitrária portanto pelos componentes da Lei n 112322005 Bem ou mal pois a CLT contém normas reguladoras do procedimento da liquidação e do processo de execução Sob esse aspecto tornase irrelevante o fato de as disposições da citada Lei serem em tese mais eficientes do que as integrantes do processo do trabalho a isto sobreleva a particularidade já ressaltada de este processo não ser omisso quanto às matérias tratadas por aquela norma processual civil Não vemos arbitrariedade na aplicação das normas do processo civil que impliquem maior efetividade do processo do trabalho e sim a adoção de uma nova hermenêutica constitucional calcada na realização dos princípios constitucionais Afinal violar um princípio justiça é muito mais grave que violar uma regra lei 52 TST Súmula 303 FAZENDA PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO nova redação em decorrência do CPC de 2015 I Em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 decisão contrária à Fazenda Pública salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a a 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados c 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público II Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência d entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Em ação rescisória a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público exceto nas hipóteses dos incisos anteriores IV Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa 53 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 3 ed São Paulo Malheiros 2003 p 33 54 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 31 ed São Paulo LTr p 584 55 FLACH Daisson Processo e realização constitucional a construção do devido processo In AMARAL Guilherme Rizzo CARPENA Márcio Louzada Coords Visões críticas do processo civil brasileiro uma homenagem ao prof Dr José Maria Rosa Tesheiner Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 p 20 56 MARINONI Luiz Guilherme A jurisdição no Estado contemporâneo In MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 65 57 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 503 58 Marinoni Luiz Guilherme et al Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 528 59 Marinoni Luiz Guilherme et al Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 528 60 TEIXEIRA Sérgio Torres Evolução do modelo processual brasileiro o novo perfil da sentença mandamental diante das últimas etapas da reforma processual In DUARTE Bento Herculano DUARTE Ronnie Preus Coords Processo civil aspectos relevantes estudos em homenagem ao prof Ovídio A Baptista da Silva São Paulo Método 2005 p 328329 61 GRINOVER Ada Pellegrini Tutela jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer Juris Plenum Ouro Caxias do Sul Plenum n 15 setout 2010 1 DVD 62 Marinoni Luiz Guilherme et al Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 213 63 CARRION Valentin Comentários nota 7 ao art 831 64 Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos paradoxos da justiça menor no processo civil e trabalhista Belo Horizonte 2004 p 192193 Tese de doutoramento sob orientação do prof Márcio Túlio Viana defendida em 2892004 na Faculdade Mineira de Direito da PUCMG de cuja Banca Examinadora tive a honra de participar A tese foi transformada em livro com o mesmo título editado pela LTr 65 La logique judiciaire et lart de juger Paris Librairie Générale de Droit et Jurisprudence 1914 apud ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELM CDROM São Paulo Elfez maio 1998 66 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 6 ed São Paulo LTr 2001 p 441 67 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 492 68 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1153 69 Idem ibidem p 1155 70 Idem ibidem 71 NERY JUNIOR Nelson op cit p 1156 Em sentido contrário Marinoni Arenhart e Mitidiero sustentam que a vinculação do juiz aos precedentes e súmulas simples dos tribunais não é inconstitucional 72 MENEZES Cláudio Armando Couce de Sentença Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 90 p 10 e s dez 1996 73 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio A sentença no processo do trabalho São Paulo LTr 1994 p 359360 74 OLIVEIRA Francisco Antonio de O processo na justiça do trabalho 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 562 75 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 611 76 Nesse sentido TRÂNSITO EM JULGADO REPRESENTAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO Considerase revel a empresa que não obstante regularmente citada não se faça representar regularmente em juízo Consequência contudo dessa revelia é a imposição de intimação da sentença para que querendo interponha o competente recurso ordinário nos termos do art 852 in fine da CLT Em não havendo tal intimação não se configura o trânsito em julgado da decisão exequenda TRT 3ª R AP 00210200406803008 8ª T Rel Des Heriberto de Castro DJMG 2782005 77 THEODORO JÚNIOR Humberto A coisa julgada e a rescindibilidade da sentença Revista Juris Síntese Porto Alegre n 219 p 5 e s jan 1996 78 Idem 79 No âmbito do processo civil a referida MP n 2180352001 havia inserido dispositivo idêntico no CPC mas o 1º do novel art 475L com redação dada pela Lei n 112322005 afasta a tese da inconstitucionalidade formal 80 Existe no STF a ADI n 2418 que questiona a constitucionalidade do 5º do art 884 da CLT 81 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito processual civil 7 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 p 368369 82 Idem ibidem p 369 83 Para maior aprofundamento do estudo da coisa julgada nas ações coletivas consultar LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos 2 ed São Paulo LTr 2008 p 170178 84 Sobre o novo sistema de acesso metaindividual à Justiça do Trabalho remetemos o leitor ao Capítulo IV item 2 Para uma investigação mais aprofundada sobre esse tema recomendamos a leitura do nosso livro Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2008 passim 85 PORTO Sérgio Gilberto Classificação das ações sentenças e coisa julgada Revista Juris Síntese Porto Alegre n 203 p 112 e s set 1994 86 Idem 87 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 7 ed São Paulo LTr 2005 p 291 88 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 117 89 Vide 3º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 90 Este dispositivo tem a sua constitucionalidade questionada no STF ADI n 5766 Rel Min Roberto Barroso 91 O que reforça a desnecessidade de pedido líquido CLT art 840 1º 92 Sobre reconvenção remetemos o leitor ao Capítulo XIV item 6 93 DELGADO Maurício Godinho DELGADO Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil com os comentários à Lei n 134672017 São Paulo LTr 2017 p 329 94 STRECK Lenio Luiz NUNES Dierle CUNHA Leonardo Carneiro da Comentários ao código de processo civil São Paulo Saraiva 2016 p 156 95 CRAMER Ronaldo Comentários aos arts 82 a 97 In BUENO Cassio Scarpinella Comentários ao código de processo civil V 1 São Paulo Saraiva 2017 p 451 96 CPC art 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência 97 MALTA Christovão Piragibe Tostes Prática do processo trabalhista 21 ed São Paulo LTr 1990 p 323 98 Manual de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1991 v 2 p 301 99 Curso de direito processual do trabalho 15 ed São Paulo LTr 1994 p 281 100 Apud NASCIMENTO Amauri Mascaro In Curso de direito processual do trabalho 15 ed São Paulo LTr 1994 p 281 101 Idem 102 DINIZ José Janguiê Bezerra In Os recursos no direito processual trabalhista teoria prática e jurisprudência Brasília Consulex 1996 p 28 103 Sistema dos recursos trabalhistas 5 ed São Paulo LTr 1991 p 66 104 Novo processo civil brasileiro 15 ed Rio de Janeiro Forense 1993 p 139 105 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 923 106 Equivocamse os que sustentam que o recurso impede a formação da coisa julgada Na verdade o recurso apenas retarda mas não impede a produção da coisa julgada Esta seja material ou simplesmente formal constitui algo inevitável em todo e qualquer processo judicial 107 NERY JUNIOR Nelson op cit p 41 108 Idem 109 ALMEIDA Lúcio Rodrigues de Recursos trabalhistas Rio de Janeiro Aide 1996 p 1516 110 BEBBER Júlio César Teoria geral dos recursos trabalhistas e recursos em espécie In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 p 802 111 Idem 112 Em alguns países do Velho Continente existe a distinção entre recursos ordinários que são os que cabem contra decisões que ainda não passaram em julgado e extraordinários que podem ser interpostos contra decisões que já passaram em julgado A doutrina francesa faz distinção entre autoridade da coisa julgada força da coisa julgada e decisão irrevogável a primeira tem todas as decisões desde que proferidas a segunda passa a existir com a preclusão dos recursos ordinários a terceira surge quando não se possa atacar a decisão nem mesmo com o recurso extraordinário recurso de cassação e outros No Brasil sempre se considerou como recurso extraordinário aquele que era dirigido a um poder diferente do Judiciário príncipe chefe do executivo Todos os outros decididos por agentes de um mesmo Poder seriam recursos ordinários Mas a diferença era feita apenas segundo o órgão ao qual se dirigia o recurso não se duvidando de que não havia coisa julgada enquanto recorrível a decisão por qualquer forma Recurso é sempre o prosseguimento do mesmo processo razão pela qual em nosso direito positivo a coisa julgada formal ou material só pode ser atacada mediante processo autônomo vg ação rescisória daí por que não se pode acolher no Brasil a lição dos processualistas estrangeiros sobre a distinção entre recursos ordinários e extraordinários De outros pontos de vista continuase a usar a classificação ordinários seriam os recursos mais usados os mais comumente admitidos ou interpostos os que têm quase sempre os efeitos devolutivo e suspensivo os que são resolvidos pela justiça local aqueles em que se pode discutir matéria de fato extraordinário é o recurso excepcional o que só tem efeito devolutivo o que só admite discussão em matéria de direito o que é julgado por uma justiça autônoma o que além da sucumbência exige uma série de outros pressupostos para ser utilizado 113 DINIZ José Janguiê Bezerra op cit p 2932 114 Apud TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio op cit p 75 115 TEIXEIRA FILHO Manoel A op cit p 7781 116 Embora dessa classe também participem segundo esse renomado autor a correição parcial e o pedido de revisão do valor da causa 117 A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo TST Súmula 71 118 Sobre duplo grau de jurisdição ver item 61 infra 119 NERY JUNIOR Nelson Princípios fundamentais teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 p 41 120 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 505 121 DANTAS Ivo Constituição e processo Curitiba Juruá 2003 p 188 122 NERY JUNIOR Nelson op cit p 37 123 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas São Paulo LTr 1991 p 5961 124 Sobre recurso extraordinário de decisão proferida em causa de única instância ver Cap XX item 7322 125 Sobre pedido de revisão ver Capítulo XX item 9 126 Sobre preclusão remetemos o leitor ao Capítulo I item 557 e ao Capítulo IX item 33 127 Sobre princípio da transcendência ver também Capítulo IX item 32 128 Alguns autores chamam o princípio consagrado na alínea b do art 796 da CLT de princípio do interesse Nesse sentido defende Marcos Fava In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 p 500 Desde que tenha dado azo ao ato que inquina de nulo não poderá a parte arguir o vício por falta de interesse mantendose os efeitos da validade do passo processual em prestígio à economia sem se olvidar do dever geral de lealdade dos litigantes 129 Curso de processo do trabalho perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos n 7 nulidades São Paulo LTr 1997 p 26 130 CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 p 285 131 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Curso de processo civil processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2008 v 2 p 523 132 NERY JUNIOR Nelson Princípios fundamentais teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 p 409410 133 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 944 134 É que os recursos de natureza extraordinária dependem de prequestionamento ou seja dependem de impugnação expressa da parte à decisão recorrida o que não ocorre com o efeito translativo Em um julgado no entanto o TST admitiu o efeito translativo rectius expansivo extraído do 3º do art 515 do CPC e o aplicou ao recurso de revista É o que se infere do seguinte aresto RECURSO DE EMBARGOS PRELIMINAR DE NULIDADE DO V ACÓRDÃO DA C TURMA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA Não fica caracterizada supressão de instância quando a C Turma afasta a prescrição e analisa o restante do mérito uma vez que para apreciação do mérito da lide só é necessário que a causa esteja madura prescindindo de exame sobre a questão de direito Muito embora o 3º do art 515 do Código de Processo Civil trate apenas do efeito translativo dos recursos nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito o entendimento se aplica com maior razão aos casos em que há julgamento de mérito como no caso de decretação de prescrição TSTERR 714408320035170121 j 2032007 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga SBDI1 DJ 3032007 135 Sobre contrarrazões remetemos o leitor ao item 11 deste Capítulo 136 Op cit p 41 137 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 88 138 NEVES Daniel Amorim Assumpção FREIRE Rodrigo da Cunha CPC para concursos Salvador JusPodivm 2010 p 590 139 Curso de processo do trabalho n 11 recursos parte geral São Paulo LTr 1997 p 37 140 NERY JR Nelson Teoria geral dos recursos 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2004 p 477482 141 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil Recursos Processos e incidentes nos tribunais Sucedâneos recursais técnicas de controle das decisões jurisdicionais São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 83 142 Em sentido contrário Teixeira Filho Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas São Paulo LTr 1991 p 116118 e Giglio Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 396397 143 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho Ed em CDROM 1996 nota 1 ao art 899 da CLT p 726 144 DAIDONE Décio Sebastião Direito processual do trabalho ponto a ponto São Paulo LTr 2001 p 280 145 Há fortes razões para se interpretar como não recepcionada pela CF88 a parte do art 898 da CLT que prevê a legitimidade recursal do Presidente do Tribunal para recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que afetem empresa de serviço público ou em qualquer caso das proferidas nos dissídios coletivos de revisão Com relação ao Ministério Público do Trabalho já vimos que ele não atua mais como representante judicial da União como se deduz do art 129 IX da Constituição Federal Poderá o Parquet no entanto interpor o recurso em exame se entender presente interesse público que justifique a sua atuação Sobre recursos interpostos pelo MPT vide item 122 deste Capítulo 146 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil cit p 44 147 Sistema p 121 148 Vide 3º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 149 Nesse sentido BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil cit p 67 Em sentido contrário MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 518519 Para esses últimos a renúncia e a aceitação da decisão são fatos impeditivos mas quanto à desistência não emitem opinião Adotamos o magistério de Bueno pois a desistência impede o direito de recorrer enquanto a renúncia e a aceitação extinguem o recurso já interposto 150 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 518 151 Sobre o diálogo das fontes dos processos civil e trabalhista conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho 14 ed São Paulo Saraiva 2015 p 133138 152 Sobre o sistema de peticionamento eletrônico remetemos o leitor ao Capítulo VIII item 6 153 A sustentação oral não oferece ao recorrente ampla possibilidade de pronunciarse sobre matéria nova alegada em contrarrazões Mesmo porque o tribunal deve se ater ao que foi objeto do recurso servindo as contrarrazões apenas para o recorrido levantar questões preliminares ou refutar a tese contida nas razões recursais do recorrente 154 Para pesquisa mais aprofundada sobre o Parquet Laboral ver nosso Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 7 ed São Paulo Saraiva 2015 155 A Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho foi publicada no DEJT de 2422016 156 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2015 p 903 157 A constitucionalidade da IN n 39 do TST é objeto da ADI n 5516 no STF 158 Os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais constituem exceção ao princípio da taxatividade No entanto Luiz Guilherme Marinoni Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 510 sustenta que somente podem ser considerados como recursos os meios de impugnação efetivamente arrolados por lei federal sendo as demais figuras absolutamente inconstitucionais 159 Mais adiante enfrentaremos o problema da natureza jurídica dos embargos de declaração ou seja se eles são ou não recurso 160 No processo do trabalho como veremos mais adiante das decisões proferidas na execução cabe agravo de petição e não recurso ordinário 161 ROCHA Ibraim Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na justiça do trabalho Doutrina Jurídica Brasileira Caxias do Sul Plenum 2003 CDrom 162 Exemplo acórdão regional que dá provimento a recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que pronunciou a prescrição bienal para postular parcelas do FGTS e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho Neste caso tratase de decisão interlocutória ou melhor acórdão interlocutório pois não extingue o processo Com a nova redação da Súmula 214 a do TST cabe recurso de revista contra tal acórdão interlocutório por contrariar a Súmula 362 do TST 163 Sobre prescrição pronunciada de ofício vide Capítulo XIV item 52111 164 Há contudo cizânia sobre o recurso cabível nas causas de alçada cuja sentença versar matéria constitucional Para uns seria o recurso extraordinário diretamente para o STF CF art 102 III por ser a decisão de única instância Outros entendem que seria o recurso ordinário para o TRT Voltaremos a tratar desse problema no item 7322 infra 165 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 4 ed São Paulo Saraiva 1996 CDROM nota 1 ao art 895 166 As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho Revista LTr v 70 n 3 p 298 mar 2006 167 Prescrição ex officio 5º do art 219 do CPC a impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o direito e o processo do trabalho Revista LTr v 70 n 8 p 973 ago 2006 168 BEBBER Júlio César Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 p 103105 169 JORGE Flávio Cheim et al A nova reforma processual 2 ed São Paulo Saraiva 2003 p 142 170 Nesse sentido JORGE Flávio Cheim et al cit p 143146 BEBBER Júlio César Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 p 118 e s Em sentido contrário TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas 10 ed São Paulo LTr 2003 p 244245 171 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 944 172 Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL INEXIGIBILIDADE Recepção pela ordem constitucional vigente do art 12 do DecretoLei n 50969 Violação do art 12 do DecretoLei n 5091969 demonstrada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de precedentes da SDI1 desta Corte Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 166520041141500 3ª T Rel Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa j 5122007 DJ 1522008 173 Em alguns tribunais não há Revisor nos recursos ordinários É o caso do TRTES 174 A ADI n 5515 ajuizada pela Anamatra questiona a constitucionalidade da IN n 392016 do TST 175 ABDALA Vantuil Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista Revista Juris Síntese Porto Alegre n 24 1 CDROM n 33 julago 2000 176 MALLET Estêvão Do recurso de revista no processo do trabalho São Paulo LTr 1995 p 8388 Essa tese não é adotada pela doutrina majoritária nem pelo TST Mallet convence judiciosamente do contrário invocando para tanto decisões turmárias do STF Recurso extraordinário Causas de alçada Decisão em instância única de primeiro grau versando matéria constitucional Dela cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e não recurso a órgão judiciário de segundo grau STFRE n 1401699 ac 2ª T Rel Min Néri da Silveira DJU 1931993 177 Disponível em httpwwwtstjusbrnoticiadestaque assetpublisherNGo1contentid 24490342 Acesso em 22 jul 2019 178 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Comentários à Lei n 130152014 São Paulo LTr 2014 p 4041 179 MALLET Estêvão Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 p 4849 180 A SBDI1 deu nova redação à OJ n 111 a saber Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei n 975698 181 Direito processual do trabalho p 426427 182 O CPC não mais prevê o incidente de uniformização de jurisprudência mas determina no seu art 926 que os tribunais deverão uniformizar a sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 183 RITST art 259 O recorrente provará a divergência com certidão cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência inclusive em mídia eletrônica em que foi publicado o acórdão divergente ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores indicando a respectiva fonte e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados Parágrafo único A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapassada por súmula orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou por súmula do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho g n 184 RITST art 261 Incumbe ao Ministro relator I denegar seguimento aos embargos a se a decisão recorrida estiver em consonância com tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral com entendimento firmado em incidente de assunção de competência súmula orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála g n 185 DALAZEN João Oreste Recurso de revista por divergência súmula regional e a Lei n 975698 Revista LTr São Paulo v 63 n 1 p 728 jun 1999 186 Op cit p 427428 187 Sobre competência do relator no âmbito do TST ver art 118 do RI daquela Corte 188 É importante registrar que o STJ admite caso conhecido o efeito translativo no Recurso Especial como se infere do seguinte aresto DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA INÉPCIA DA INICIAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA EXAME DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE EFEITO TRANSLATIVO INAPLICABILIDADE PRECEDENTE DO STJ AGRAVO IMPROVIDO O efeito translativo do recurso especial no qual é possível a análise de questão de ordem pública em sede de recurso especial ainda que ausente o prequestionamento somente se verifica após a abertura da instância especial o que não ocorreu na hipótese visto que o recurso sequer foi conhecido AgRg no REsp n 733655PR Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 26210 4 Agravo regimental improvido STJAgRg no Recurso Especial n 1055521PE 200801017883 5ª T Rel Min Arnaldo Esteves Lima DJe 352010 189 Ou VicePresidente do TRT conforme dispuser o RI do respectivo Tribunal Regional 190 Este art 1º terá vigência a partir de 1542016 conforme o art 3º da INTST n 402016 191 Vide art 1038 I do CPC 192 Vide art 1036 do CPC 193 Vide art 1036 1º do CPC 194 NERY Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Código Civil anotado 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 142 195 Vide arts 280 a 297 do RITST 196 Vide arts 280 a 297 do RITST 197 Vide arts 280 a 297 do RITST 198 Vide arts 280 a 297 do RITST 199 Vide arts 280 a 297 do RITST 200 Vide arts 280 a 297 do RITST 201 Vide arts 280 a 297 do RITST 202 Vide arts 280 a 297 do RITST 203 Vide arts 280 a 297 do RITST 204 Vide arts 280 a 297 do RITST 205 Vide arts 280 a 297 do RITST 206 Vide arts 280 a 297 do RITST 207 Vide arts 280 a 297 do RITST 208 O art 652 c da CLT previa a competência das JCJs atuais Varas do Trabalho para julgar os embargos opostos de suas próprias decisões Essa alínea foi revogada pelas Leis ns 54421968 e 55841970 Havia também a já superada Súmula 133 do TST que dispunha EMBARGOS INFRINGENTES Para o julgamento dos embargos infringentes nas Juntas é desnecessária a notificação das partes exPrejulgado n 4 209 Havia outro recurso de embargos infringentes de competência da SDI Seção de Dissídios Individuais que era cabível para atacar decisão não unânime proferida em sede de ação rescisória ou em mandado de segurança em processos individuais cuja competência era da SDI2 Esses embargos infringentes não estavam previstos na CLT ou na Lei n 77011988 e sim no antigo Regimento Interno do TST arts 309 e 356 II 210 Vide arts 280 a 297 do RITST 211 Vide arts 280 a 297 do RITST 212 Vide arts 280 a 297 do RITST 213 Direito processual do trabalho p 433434 214 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 24 ed São Paulo Saraiva 2009 p 748749 215 PINTO José Augusto Rodrigues Execução trabalhista 9 ed São Paulo LTr 2002 p 352 Concordamos com o festejado jurista apenas acrescentando que não apenas as decisões definitivas são recorríveis por agravo de petição mas também as decisões terminativas Na linguagem do CPC decisões definitivas ou terminativas recebem os nomes de sentenças definitivas ou sentenças terminativas arts 267 e 269 216 Nesse sentido TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas 10 ed São Paulo LTr 2003 p 403 Em sentido contrário NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 577 217 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho São Paulo Atlas 2001 p 405 218 RODRIGUES PINTO José Augusto Op cit p 370371 219 LEMOS Alessandro Medeiros de Os limites ao depósito recursal do agravo de instrumento ocultados pela Lei n 122752010 Jus Navigandi Teresina ano 15 n 2604 18 ago 2010 Disponível em httpjuscombrrevistatexto17212 Acesso em 5 fev 2012 220 Ver Capítulo XIX item 7252 221 Direito processual do trabalho p 439 222 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 510 223 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas 5 ed São Paulo LTr 1995 p 346 224 Diferentemente do agravo regimental pois neste segundo dispõem alguns regimentos internos dos tribunais o relator limitase a fazer o relatório e lêlo na sessão de julgamento da turma ou de outro órgão competente sem proferir voto 225 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento cit p 553 226 Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa Rio de Janeiro 2001 p 2044 227 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil 7 ed Rio de Janeiro Forense 2005 v 5 p 511 228 Nesse sentido MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento cit p 553 229 Embargos de declaração In Dos recursos temas obrigatórios e atuais vetores recursais Vitória Instituto Capixaba de Estudos ICE 2002 p 307310 230 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 202 231 ALMEIDA Lúcio Rodrigues Recursos trabalhistas p 157 232 Sistema dos recursos trabalhistas p 359 233 Apud TEIXEIRA FILHO op cit p 359 234 A referência ao art 101 III a é da Constituição brasileira de 1946 235 CARRION Valentin op cit nota 7 ao art 893 da CLT 236 Temas de direito público Belo Horizonte Del Rey 1994 p 232233 apud ALMEIDA Lúcio Rodrigues op cit p 164165 237 Nesse sentido recomendamos a excelente obra de Estêvão Mallet Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 p 136149 238 CARRION Valentin op cit 1996 nota 7 ao art 893 da CLT 239 Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 p 147 e 148 240 Ibidem 241 CARRION Valentin op cit nota 7 ao art 893 da CLT 242 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 27 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 p 734 e 735 243 Op cit nota 7 ao art 893 da CLT 244 NERY JUNIOR Nelson et al Código de Processo Civil comentado 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 978 245 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema recursal trabalhista 10 ed São Paulo LTr 2003 p 585594 246 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho 17 ed São Paulo Atlas p 422423 247 Código de Processo Civil comentado p 975976 248 Sobre o tema remetemos o leitor às considerações que expendemos neste Capítulo sobre o recurso extraordinário em matéria trabalhista 249 MARTINS Sergio Pinto op cit p 236237 250 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil 48 ed Rio de Janeiro Forense 2008 v I p 639 1 REALE Miguel Lições preliminares de direito 24 ed São Paulo Saraiva 1999 p 167 2 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 5 ed São Paulo Saraiva 1993 p 290 3 Em novembro de 2007 em BrasíliaDF houve a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que redundou na edição de diversos enunciados verbetes que vêm sendo adotados como fundamentos de decisões de tribunais trabalhistas Em VitóriaES nos dias 26 e 27112009 foi realizado o 1º Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do Trabalho que resultou na aprovação plenária de vinte verbetes que foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência do TRTES como sugestões para edição de súmula regional CLT art 896 3º 4 A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST emitiu parecer no qual opinou preliminarmente pela inconstitucionalidade da alínea f do inciso I e dos 3º e 4º do art 702 da CLT 5 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 16 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v II p 43 6 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 18321833 7 Idem ibidem 8 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 p 544 9 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 485 10 TEIXEIRA FILHO Manoel Antônio Comentários à Lei n 1301514 São Paulo LTr 2015 p 42 11 MALLET Estêvão Reflexões sobre a Lei n 130152014 Revista LTr ano 79 n 1 p 48 et seq janeiro de 2015 12 LINDOSO Alexandre Simões A Lei n 130152014 e a uniformização de jurisprudência obrigatória nos tribunais regionais do trabalho In BELMONTE Alexandre Agra coord A nova lei de recursos trabalhistas Lei n 1301514 São Paulo LTr 2015 p 56 et seq 13 JULIANI Cristiano Reis A nova redação do art 555 do CPC e a uniformização de jurisprudência Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03revistaRev73artigosCristianorev73htm Acesso em 12 mar 2010 14 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 16 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v II p 47 15 Idem ibidem 16 JULIANI Cristiano Reis A nova redação do art 555 do CPC e a uniformização de jurisprudência Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03revistaRev73artigosCristianorev73htm Acesso em 12 mar 2010 17 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1841 18 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 13 ed São Paulo Saraiva 2009 p 149277 19 BUENO Cassio Scapinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 382 20 Idem ibidem 21 Idem p 385 22 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Saraiva 2004 p 250 23 Idem ibidem p 251 24 Idem 25 Idem p 255 26 BUENO Cassio Scapinella op cit p 388389 27 LEITE Carlos Henrique Bezerra Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 passim 28 DINAMARCO Cândido Rangel Execução civil 5 ed São Paulo Malheiros 1997 p 515 29 NERY JUNIOR Nelson et al Código de Processo Civil comentado 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 1117 30 MAZZEI Rodrigo Liquidação de sentença In NEVES Daniel Amorim Assumpção et al Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 152 Para esse ilustre autor capixaba a liquidação de sentença em princípio passou a ser incidente processual mas admite que em alguns casos continua existindo um processo tal como ocorre com a liquidação por artigos que seguirá as regras do procedimento comum no que couber 31 Execução no processo do trabalho p 328 32 Direito processual do trabalho p 451 33 Execução trabalhista p 96 34 Tal conceito pode ser adotado para a liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos pois o quantum debeatur será em regra revertido a um fundo de reparação fluida LACP art 13 mas não para as ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos pois o procedimento da liquidação neste último caso é o previsto nos arts 97 a 100 do CDC que abrange dois subsistemas liquidação a título individual por artigos e liquidação a título coletivo cujo produto final a exemplo da liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos será revertido a um fundo de reparação fluida Sugerimos a leitura de nossa obra LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 35 LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública o processo e a efetividade dos direitos humanos aspectos civis e trabalhistas São Paulo LTr 2004 36 GIGLIO Wagner Direito processual do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva 2000 p 442 37 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 561 38 Disponível em httpwwwcsjtjusbr 39 Execução trabalhista p 126 40 Liquidação de sentença no processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1998 p 583 41 Direito processual do trabalho p 460 42 Execução trabalhista p 120 43 Este Enunciado n 8 foi proposto pelo autor deste livro e para sua honra e satisfação foi aprovado na Plenária da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho 44 LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública cit p 162167 45 Idem ibidem p 161162 46 Idem p 172186 47 Defendem a autonomia do processo de execução trabalhista Coqueijo Costa Direito processual do trabalho 4 ed Rio de Janeiro Forense 1996 José Augusto Rodrigues Pinto Execução trabalhista 11 ed São Paulo LTr 2006 Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante Manual de direito processual do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 Eduardo Gabriel Saad Direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2002 Lúcio Rodrigues de Almeida Guia do processo do trabalho São Paulo LTr 2005 entre outros 48 São defensores desta corrente Manoel Antonio Teixeira Filho Execução no processo do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2005 Francisco Antonio de Oliveira O processo na justiça do trabalho São Paulo Revista dos Tribunais 1999 Pedro Paulo Teixeira Manus Execução de sentença no processo do trabalho 2 ed São Paulo Atlas 2005 e Mauro Schiavi Execução no processo do trabalho 5 ed São Paulo LTr 2013 49 Salvo no tocante à Fazenda Pública como veremos nos itens 213 e 33 infra 50 MONTENEGRO NETO Francisco A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil Jus Navigandi Teresina a 10 n 928 17 jan 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7835 Acesso em 20 maio 2006 51 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 2829 52 Sobre a heterointegração dos sistemas dos processos civil e trabalhista remetemos o leitor ao Capítulo I item 1021 53 PUGLIESI Valter Souza Execução forçada liquidação penhora avaliação e embargos à execução de terceiro e à expropriação In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2012 p 964 54 Nesse sentido CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE DOCUMENTO INÍCIO PROVA CRÉDITO ORIGEM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 Se a ação monitória fundase em suposto crédito decorrente de cheque sem força executiva cuja emissão remonta a uma relação empregatícia entre credor e devedor reconhecida inclusive por sentença transitada em julgado competente para a cobrança é a Justiça do Trabalho 2 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo SP STJCC n 46956SP Proc 200401577608 2ª Seção do STJ Rel Min Fernando Gonçalves j 2722008 unânime DJU 532008 55 Nesse sentido INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPRÉSTIMO DE CHEQUES PELO EMPREGADO AO EMPREGADOR QUESTÃO DE CUNHO CIVILISTA Em que pese a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para que o pedido formulado seja por ela alcançado deve ainda que assentado em norma do direito civil ter como relação jurídica base a de trabalho Se o empregado emprestou folhas de cheque ao empregador entre eles se estabeleceu relação jurídica civil ou comercial dissociada da relação de trabalho Naquela a condição de empregado e empregador é meramente acidental Assim se dela decorreram danos a respectiva reparação deve ser buscada na Justiça Comum TRT 12ª R RO 011922006 04812000 1ª T Rel Des Garibaldi T P Ferreira DOE 3112008 56 Sobre princípio do não retrocesso social na execução trabalhista vide item 139 infra 57 Há quem defenda o prazo de quinze dias constante do art 475J do CPC Como defendemos a heterointegração parecenos que não há qualquer obstáculo de se adotar o prazo de oito dias É que o prazo de quinze dias é o utilizado no processo civil para a apelação No processo do trabalho o prazo para o recurso ordinário ou agravo de petição é de oito dias ou seja é o prazo que mais otimiza a efetivação do princípio da duração razoável do processo 58 Exceto no que tange à execução contra a Fazenda Pública tendo em vista a manutenção dos arts 730 e 731 do CPC e da previsão da ação de embargos à execução CPC art 741 59 No processo do trabalho a sentença normativa proferida nos dissídios coletivos pode ser objeto de ação de cumprimento CLT art 872 parágrafo único sendo que esta na verdade é uma ação de conhecimento e não de execução 60 Manoel Antonio Teixeira Filho As novas leis alterantes do processo civil e repercussão no processo do trabalho Revista LTr São Paulo v 70 n 03 mar 2006 p 285 admite que os arts 461 e 461A incidem no processo do trabalho diante do silêncio da CLT sobre os assuntos dos quais se ocupam as sobreditas normas legais 61 Remetemos o leitor aos itens 18 e 19 infra que tratam do cumprimento ou execução das obrigações de entregar coisa fazer ou não fazer 62 Lamentavelmente o TST vem interpretando de forma literal o art 769 da CLT e não permite por exemplo a aplicação da multa do art 475J do CPC73 CPC art 523 1º na execução trabalhista o que a rigor impede a adoção do processo sincrético e do diálogo virtuoso das fontes do processo civil e trabalhista TSTERR92900 1520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 63 Assim dispõe o art 98 do CDC A execução poderá ser coletiva sendo promovida pelos legitimados de que trata o art 82 abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções 1º A execução coletiva farseá com base em certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado 2º É competente para a execução o Juízo I da liquidação da sentença ou da ação condenatória no caso de execução individual II da ação condenatória quando coletiva a execução 64 No CPC o prazo único é de quinze dias art 523 65 É importante lembrar que o TST não permite a aplicação da multa do art 475J do CPC73 na execução trabalhista TSTERR929001520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 66 CHAVES Luciano Athayde Recente reforma no processo comum cit p 55 67 Idem p 5556 68 Não era este data venia o entendimento majoritário do TST Todavia a questão será novamente debatida naquela Corte em função do incidente de recursos de revista repetitivos instaurado no RR17862420155040000 onde serão enfrentadas as seguintes questões a a multa prevista no art 523 1º do CPC2015 antigo art 475J do CPC73 é compatível com o Processo do Trabalho b a definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista 69 É de oito dias o prazo para interposição dos recursos trabalhistas Lei n 558470 art 6º O prazo de quinze dias se justifica no processo civil devido ao fato de ser tal prazo o fixado para o recurso de apelação da sentença Em sentido contrário CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 56 Para esse autor o prazo é de quinze dias por opção discricionária do legislador pois da decisão que julga a liquidação o devedor terá o prazo de dez dias para efetuar o pagamento sem incidência da multa 70 O art 880 da CLT dispõe que o prazo para pagamento ou garantia da execução por quantia certa é de 48 horas 71 PUGLIESI Valter Souza Execução forçada liquidação penhora avaliação e embargos à execução de terceiro e à expropriação In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2012 p 967 72 No mesmo sentido NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 218219 73 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil 2 ed São Paulo Saraiva 2016 p 184 74 O art 1ºB da Lei n 949497 com redação dada pela Medida Provisória n 218035 de 2001 ampliou o prazo dos embargos do devedor para 30 trinta dias A ampliação desse prazo é a nosso ver duplamente inconstitucional por não observar os requisitos de urgência e relevância exigidos pelo art 62 da CF e por estabelecer um privilégio desarrazoado para o devedor especialmente a Fazenda Pública em detrimento do credor mormente o destinatário de crédito de natureza alimentícia O TST no incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista RR 70199201104007 declarou a inconstitucionalidade da norma que ampliou para trinta dias o prazo para os embargos de devedor O STF porém no julgamento liminar da ADC n 11 determinou a suspensão do andamento de todos os processos que discutiam a constitucionalidade do art 1ºB da Lei n 949497 75 Existe no STF a ADI n 24183 em que o Conselho Federal da OAB sustenta a inconstitucionalidade do novel 5º do art 884 da CLT e do art 730 do CPC que elevou para trinta dias o prazo para os embargos à execução 76 Op cit p 144 77 LEITE Carlos Henrique Bezerra CLT organizada 2 ed São Paulo Saraiva 2016 p 908 78 Em sentido contrário isto é admitem a execução provisória ex officio pelo juiz MORI Amaury Haruo Execução provisória In SANTOS José Aparecido dos Coord Execução trabalhista 2 ed São Paulo LTr 2010 p 823824 Importante destacar que esse autor invoca o art 878 da CLT mas reconhece não ser recomendável a execução provisória ex officio 79 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva p 481 80 Resolução CSJT n 1362014 art 4º 81 Advertimos porém que por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho decorrente da EC n 452004 essas considerações poderão não encontrar sustentação nas ações oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego mormente quando o prestador do serviço for trabalhador autônomo e encontrarse em condições econômicas superiores às do tomador do serviço 82 TEIXEIRA Filho Manoel Antonio Execução no processo do trabalho 8 ed São Paulo Ltr 2004 p 52 83 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n 678 de 6 de novembro de 1992 DOU 9111992 prescreve em seu art 7º item 7 que Ninguém deve ser detido por dívida Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar 84 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 6 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2006 p 434461 Sobre princípio do não retrocesso social na execução trabalhista recomendamos a leitura de magnífico texto a saber GUNTHER Luiz Eduardo Aspectos principiológicos da execução incidentes no processo do trabalho In SANTOS José Aparecido dos Coord Execução trabalhista homenagem aos 30 anos AMATRA IX São Paulo LTr 2008 p 1342 85 Direito processual do trabalho p 484 86 DALLEGRAVE NETO José Affonso A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 p 172217 87 SCHIAVI Mauro Execução no processo do trabalho São Paulo LTr 2008 p 169 88 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 89 NERY JÚNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Código Civil anotado e legislação extravagante 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 141 90 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 91 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 92 Execução no processo do trabalho cit p 382 93 Esse também é o entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho ibidem p 397 94 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 95 Idem p 393 96 Direito processual do trabalho p 598 97 Execução no processo do trabalho cit p 236 98 Com o advento da EC n 452004 o art 114 da CF deixou de constar a competência da Justiça do Trabalho para os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças inclusive coletivas 99 Sobre o tema recomendamos a leitura da seguinte obra SOUZA Marcelo Papaléo A nova lei de recuperação e falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho São Paulo LTr 2006 100 Nos termos da Medida Provisória n 218035 de 2482001 que deu nova redação ao art 1ºB da Lei n 949497 o prazo para embargos do devedor previsto no art 884 da CLT passou a ser de 30 trinta dias Esta norma a nosso sentir é duplamente inconstitucional pois fere os requisitos da urgência e relevância CF art 62 e estabelece privilégio desarrazoado em favor do devedor comum e do Poder Público em detrimento da efetividade do processo e da igualdade substancial e formal entre os jurisdicionados Todavia o STF no julgamento liminar da ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11 determinou a suspensão do andamento de todos os processos que discutiam a constitucionalidade do referido dispositivo consolidado O TST no incidente de inconstitucionalidade instaurado no RR n 70199201104007 declarou a inconstitucionalidade da norma que ampliou o prazo para trinta dias para oposição dos embargos do executado 101 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 102 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de processo civil V II Rio de Janeiro Forense 1998 p 1003 103 LIEBMAN Enrico Tullio Processo de execução 3 ed Rio de Janeiro Forense 1984 p 216 104 NORRIS Roberto Embargos à execução relacionados às condições da ação executiva trabalhista contra devedor solvente In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista cit p 317347 105 É redundante falar em cumprimento do acordo pois a execução fundada em título judicial é sempre a sentença ainda que esta seja simplesmente homologatória de acordo entabulado entre as partes 106 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 107 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 10 ed São Paulo Saraiva 1997 p 508 108 Execução no processo do trabalho cit p 527529 109 Execução trabalhista cit p 177178 110 Cf MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho p 607 111 Cf MALLET Estêvão Oposição à execução fora dos embargos e sem garantia do juízo In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José Coords Execução trabalhista cit p 109131 112 Sobre agravo de petição remetemos o leitor ao Capítulo XX item 51 113 MALLET Estêvão Temas de direito do trabalho São Paulo LTr 1998 p 134 114 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 115 Direito processual do trabalho cit p 534 116 Sobre preço vil no processo do trabalho cf MALLET Estêvão Temas de direito do trabalho cit p 125 e s 117 Nesse sentido GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho cit p 536 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Execução no processo do trabalho cit p 578 118 Acordos homologados judicialmente são também sentenças razão pela qual é pleonástica a expressão 119 Outras questões sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária referente ao período do vínculo empregatício reconhecido em juízo vide Capítulo V item 2182 120 Até a impressão deste livro e em consulta ao site do STF não havia sido editada a Súmula Vinculante relativa aos limites da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir 121 A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT por força do DL n 509 de 20 31969 possui prerrogativas equivalentes às da Fazenda Pública O STF entendeu que a execução por quantia certa contra a ECT se realiza com base nos arts 730 e 731 do CPC inclusive no tocante ao precatório RE n 220906DF Rel Min Maurício Corrêa 122 Quanto a servidores estatutários o STF já havia decidido pela competência da Justiça comum STF ADI n 4921DF DJU 1231993 A decisão do STF na ADI n 3395 reforçou tal entendimento como já vimos no Capítulo V item 21124 123 Dispõe o art 35 da LC n 731993 in verbis Art 35 A União é citada nas causas em que seja interessada na condição de autora ré assistente oponente recorrente ou recorrida na pessoa I do AdvogadoGeral da União privativamente nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal II do ProcuradorGeral da União nas hipóteses de competência dos tribunais superiores III do Procurador Regional da União nas hipóteses de competência dos demais tribunais IV do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional da União nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau 124 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 19 ed São Paulo Saraiva 1995 p 673 125 Execução Trabalhista 6 ed São Paulo LTr 1994 p 165 126 Execução no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 1991 p 200 127 Execução trabalhista 6 ed São Paulo LTr 1994 p 166 128 A Questão dos Precatórios in Boletim Informativo do TRT da 17ª Região n 52 p 4 republicado do Jornal da Tarde 1921997 129 DALLARI Adilson Abreu Precatórios judiciais In Genesis Revista de Direito Administrativo Aplicado n 6 Curitiba 691995 p 696697 130 No mesmo sentido v Reclamação n 2155RJ de 3102002 Estado do Rio de Janeiro vs Juíza Presidente do TRT da 1ª Região Rel Min Gilmar Mendes DJU 196 Seção I de 10102002 p 2930 131 Disponível em wwwtstgovbr 132 Op cit p 356 133 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2010 p 844 134 Disponível em httpwwwtstjusbroqueecndt Acesso em 7 fev 2012 1 Tais ações especiais e respectivos procedimentos por não estarem contemplados expressamente na CLT serão analisados no Capítulo XXV 2 O STF ADI n 21354 declarou a inconstitucionalidade do caput do art 39 da CF com a redação dada pela EC n 1998 Com a decisão voltou a vigorar o regime jurídico único de natureza estatutária no âmbito da administração direta autárquica e fundacional como previsto na redação original do art 39 da CF 3 Notese que não há falar aqui em perdão tácito na medida em que a suspensão ora focalizada não tem natureza de punição 4 Ação de inquérito para apuração de falta grave e resolução do contrato de empregado estável Revista Juris Síntese Porto Alegre Síntese n 18 julago 1999 5 Solução dos conflitos coletivos conciliação mediação arbitragem resolução oficial e outros meios Revista LTr v 64 n 3 p 307 e s mar 2000 6 Idem bidem p 308 7 Curso de direito processual do trabalho p 377 8 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho ed em CDROM 1999 comentário ao art 856 verbete 1 9 A definição de categoria econômica profissional ou diferenciada está prevista no art 511 1º 2º e 3º da CLT 10 Processo trabalhista de conhecimento 5 ed p 479 11 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Pressupostos do cabimento do dissídio coletivo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 70 p 811 abr 1995 12 A IN n 493 foi revogada pela Resolução n 1162003 do TST 13 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva op cit p 9 14 A IN n 493 foi revogada expressamente pela Resolução TST n 1162003 Mas isso não altera em nada a exigência de fundamentação das cláusulas dos dissídios coletivos tendo em vista o disposto no art 12 da Lei n 101922001 15 Ver também OJ SDCTST ns 5 7 e 8 16 SANTOS Enoque Ribeiro dos Dissídio coletivo e Emenda Constitucional n 452004 Considerações sobre as teses jurídicas da exigência do comum acordo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 199 p 16 jan 2006 17 Interessante que o julgado fala em pressuposto processual e invoca o inciso VI do art 267 do CPC que dispõe sobre condições da ação 18 Disponível em wwwanamatraorgbr 19 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 20 A aplicação da Súmula 277 do TST está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STFADPF n 323DF Rel Min Gilmar Mendes 21 A aplicação da Súmula 277 do TST está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STFADPF n 323DF Rel Min Gilmar Mendes 22 É permitido o ajuizamento imediato da ação de cumprimento da sentença normativa independentemente do seu trânsito em julgado salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto contra tal decisão ver Lei n 770188 arts 7º 6º e 10 Com o advento da Lei n 10192 de 1422001 art 14 passou o Presidente do TST a ter competência para conceder efeito suspensivo ao RO interposto contra sentença normativa A Súmula 246 do TST prevê a possibilidade da propositura da ação de cumprimento independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa 23 Para estudos avançados sobre o tema recomendamos a leitura do nosso Mandado de segurança no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 24 O writ tem significado de documento pelo qual o juiz expede uma ordem para que alguém realize um ato ou se abstenha de fazêlo Há diversos tipos de writs o injuction o mandamus o prohibition etc No Brasil os vocábulos writ e mandamus são largamente utilizados para expressar a própria ação de segurança 25 Para estudos mais aprofundados recomendamos a leitura do livro Mandado de segurança coletivo aspectos polêmicos da ilustre procuradora do trabalho Marta Casadei Nomezzo publicado pela LTr Editora São Paulo 2000 26 Vide Capítulo VI item 51 27 BUZAID Alfredo Juicio de amparo e mandado de segurança Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo n 56 p 221227 28 MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança ação popular ação civil pública mandado de injunção habeas data 18 ed São Paulo Malheiros 1997 p 2122 29 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Mandado de segurança na justiça do trabalho individual e coletivo São Paulo LTr 1992 p 89 30 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 24 ed São Paulo Malheiros 2005 p 447 31 A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado por servidor público estatutário ou regido por regime institucionaladministrativo por força da decisão proferida pelo STF na ADI n 3395 32 Mandado de segurança ação popular ação civil pública mandado de injunção habeas data 12 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1989 p 1213 33 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito administrativo 13 ed São Paulo Atlas 2001 p 626 34 Mandado de segurança 2 ed São Paulo Malheiros 1997 p 1718 35 FERRAZ Sérgio Mandado de segurança individual e coletivo aspectos polêmicos 2 ed São Paulo Malheiros 1993 p 2425 36 Sobre cumprimento da sentença execução provisória ver item 12 do Capítulo XXIII 37 Sobre penhora online ver Capítulo XXIII item 164 38 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Mandado de segurança na justiça do trabalho 2 ed São Paulo LTr 1994 p 164 e s 39 Destacamos porém que na hipótese de RPV Requisição de Pequeno Valor admitese sequestro de dinheiro do ente público como vimos no item 3310 do Capítulo XXIII 40 LEITE Carlos Henrique Bezerra Mandado de segurança no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 p 7378 41 Segundo a jurisprudência do STF Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato Tratandose de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento porquanto esta restrição destinase apenas às associações nos termos do art 5º XXI b in fine da CF o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados STFRE n 198919DF 1ª T Rel Min Ilmar Galvão 1561999 in Informativo STF n 154 Brasília 21 a 25 de junho de 1999 42 Deduzse não ser esse o entendimento de Nelson Nery Junior ao sustentar que o mandado de segurança coletivo é espécie de ação civil pública e o que o caracteriza não é a pretensão deduzida mas sim a forma de exercer essa pretensão mandamental Princípios do processo civil na Constituição Federal 6 ed p 122 Assim se se admite que o mandado de segurança é uma ACP então por decorrência lógica o MP é também legitimado para a sua impetração tanto para a defesa dos interesses coletivos como para os difusos e os individuais homogêneos É importante assinalar contudo que a LOMPU art 6º VI inclui o MS no rol dos instrumentos de atuação do MP sendo certo que o CDC art 83 diz que para a proteção dos interesses metaindividuais são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela 43 A Súmula 701 do STF prevê No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo Ora se o MP detém legitimidade para impetrar mandado de segurança no processo penal com muito mais razão há de ser reconhecida tal legitimidade no processo civil ou trabalhista 44 Sobre os conceitos de direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos consultar LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos 2 ed São Paulo LTr 2008 passim 45 LEITE Carlos Henrique Bezerra Litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos e ação individual Revista IOB Trabalhista e Previdenciária Porto Alegre Síntese v 223 jan 2006 p 4651 Ver ainda Capítulo XIV item 514 46 Importante lembrar que a coisa julgada coletiva de improcedência não impede o ajuizamento de novas ações individuais desde que observada a regra contida no 2º do art 103 do CDC ou seja se os interessados não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes rectius assistentes poderão propor ação individual 47 NERY JUNIOR Nelson ibidem 48 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 900 49 Idem ibidem 50 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Processo coletivo do trabalho 2 ed p 171 172 51 Apud OLIVEIRA Francisco Antonio de Ação rescisória enfoques trabalhistas São Paulo Revista dos Tribunais 1992 p 40 52 Ação rescisória enfoques trabalhistas cit p 41 53 ALVIM PINTO Tereza Arruda Nulidades da sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1987 p 208209 54 Fonte ASCSTST 55 Ação rescisória no processo do trabalho p 1617 56 Op cit p 1718 57 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1917 58 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 902 59 Idem ibidem p 903 60 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 61 Ação rescisória dos julgados São Paulo LTr 1998 p 117 62 Observação muitas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST ainda mencionam o CPC sem indicar se é o de 1973 ou o de 2015 O leitor deve ficar atento para verificar a fonte normativa correta 63 Nesse sentido QUITAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO 1 A quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho mediante consignação em pagamento extrajudicial na hipótese de o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 um ano é incompatível com o direito e o processo do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do art 477 1º e 2º da CLT Não viola o art 890 1º e 2º do CPC e art 769 da CLT decisão nesse sentido 2 Recurso de revista não conhecido TSTRR n 599554 1ª T Rel Min João Oreste Dalazen DJU 222001 p 577 64 PINTO José Augusto Rodrigues A modernização do CPC e o processo do trabalho São Paulo LTr 1996 p 331 65 Sobre prorrogação de competência ver Capítulo V item 271 66 MORAES Alexandre de Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional São Paulo Atlas 2002 p 2523 67 BEBBER Júlio César Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 p 275276 68 Sobre depósito e depositário infiel ver Capítulo XXIII item 17 69 Em sentido contrário FERREIRA SOBRINHO Aderson O habeas corpus na justiça do trabalho São Paulo LTr 2003 p 8297 70 Para aprofundamento da temática da ação civil pública conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 71 Ação civil pública em defesa do meio ambiente In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 231232 Registrase que o texto foi parafraseado de Cappelletti Mauro Garth Bryant G Introduction policies trends and ideas in civil procedure In Civil procedure international encyclopedia of comparative law Boston Martinus Nijhoff Publishers 1987 v 16 p 66 72 O projeto aprovado no Congresso Nacional e encaminhado à sanção presidencial alargava no inciso IV do art 1º o âmbito da ação civil pública para qualquer outro interesse difuso ou coletivo mas esse inciso recebeu veto do então Presidente da República José Sarney que foi mantido pelo Poder Legislativo 73 Nesse sentido MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva A defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade p 1314 ROMITA Arion Sayão Sindicalismo economia Estado democrático p 238239 NAZAR Nelson Novas ações judiciais da Procuradoria da Justiça do Trabalho p 206246 É importante ressaltar que esses dois autores mencionavam apenas a CF e a LACP sem fazer qualquer referência ao CDC Em sentido contrário RIBEIRO Lélia Guimarães Carvalho Procuradoria da Justiça do Trabalho ação civil pública p 274276 para quem seria imprescindível a existência de lei específica dando competência à Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública 74 MILARÉ Édis A ação civil pública em defesa do meio ambiente cit p 235 75 MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança ação popular cit p 142 76 Coisa julgada e litispendência em ações coletivas São Paulo Saraiva 1995 p 16 77 BOBBIO Norberto Dalla struttura alla funzione nuovi studi di teoria del diritto Milano Edizioni di Comunità 1977 p 25 Numa tradução livre Nas constituições liberais clássicas a função principal do Estado parece ser a de tutelar ou de garantir nas constituições pósliberais ao lado da função de proteção ou de garantia parece mais e mais frequentemente aquela função de promover Nossos constitucionalistas têm agora voltado a atenção para o contraste entre medidas autoritárias e coercitivas e medidas de estímulo ou de impulsão esta contraposição recolhe bem a passagem ao uso mais e mais frequente das técnicas de encorajamento sobre a qual dedicamos nossa atenção nestas páginas 78 Diz Paulo Bonavides que a interpretação das leis conforme a Constituição se já tornouse método autônomo na hermenêutica contemporânea constitui fora de dúvida um princípio largamente consagrado em vários sistemas de onde promana o reconhecimento da superioridade da norma constitucional e enfim do caráter de unidade que a ordem jurídica necessariamente ostenta Em rigor não se trata de um princípio de interpretação da Constituição mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição Método especial de interpretação floresceu basicamente durante os últimos tempos à sombra dos arestos da Corte constitucional de Karls na Alemanha que o perfilhou decididamente sem embargo das contradições de sua jurisprudência a esse respeito A Verfassungskounforme Auslegung consoante decorre de explicitação feita por aquele Tribunal significa na essência que nenhuma lei será declarada inconstitucional quando comportar uma interpretação em harmonia com a Constituição e ao ser assim interpretada conservar o seu sentido ou significado Curso de direito constitucional p 474 79 TSTACP n 92867931 Ac SDC n 40094 de 1841994 Rel Min Manoel Mendes de Freitas DJU 2051994 80 A esse novo sistema atribuímos o nome de jurisdição trabalhista metaindividual Ver Capítulo III item 6 supra 81 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ministério Público do Trabalho p 102 82 A defesa dos interesses difusos em juízo 9 ed p 67 83 Código de Processo Civil comentado Nota 9 p 1504 84 A legitimação do MPT para a ACP no processo do trabalho está prevista no art 83 III da LOMPU 85 Associações civis constituem o gênero do qual são espécies as associações cooperativas os sindicatos etc 86 Sobre o tema conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 5 ed São Paulo LTr 2011 87 MAZZILI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo p 215 e s 88 Sobre legitimação do MPT para defender interesses difusos coletivos e individuais homogêneos recomendamos a leitura do nosso Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 89 A nosso ver o caso é de assistência simples pois a legitimação na ACP é exclusiva dos entes coletivos expressamente indicados na LACP art 5º e no CDC art 82 Litisconsórcio só há entre esses entes coletivos 90 Sobre o tema recomendamos LEITE Carlos Henrique Bezerra Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 91 Artigo com redação dada pela Lei n 9008 de 2131995 DOU de 2231995 em vigor desde a publicação que corrigiu a remissão ao art 82 e não ao art 83 como constava da redação original 92 Artigo acrescentado pela Lei n 8078 de 1191990 93 Ação civil pública e ação civil coletiva Revista LTr n 59 p 14491451 94 No mesmo sentido ALMEIDA João Batista de Ação civil pública e ação civil coletiva Ajuris edição especial mar 1998 p 466473 Segundo esse autor a ação civil coletiva é destinada à defesa apenas do consumidor vítimas ou sucessores op cit p 473 95 Num julgado o TRTRN admitiu uma ação civil pública como ação civil coletiva como se vê da ementa do acórdão AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSES HOMOGÊNEOS 1 Mesmo admitindose hipoteticamente como individuais os interesses em debate é indiscutível por outro lado sua homogeneidade porquanto têm origem comum art 81 III da Lei n 807890 motivo pelo qual sem embargo resta patenteada a legitimidade do parquet a teor do art 6º XII ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos da Lei Complementar n 7593 2 Recurso conhecido mas não provido TRT 21ª R RO 27 00384987 3ª JCJ de Natal Rel Juiz Carlos Newton de Souza Pinto DOERN 186 1999 É interessante notar que a LONMP que dispõe sobre normas gerais aplicáveis aos Ministérios Públicos dos Estados também não faz qualquer alusão à ação civil coletiva 96 VILANOVA Lourival As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo São Paulo Max Limonad 1997 p 43 e s 97 Além da ACP há ainda a ação de cumprimento CLT art 872 e a ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores LOMPU art 83 IV 98 Sobre ação anulatória promovida pelo MPT consultar o nosso Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 7 ed São Paulo Saraiva 2015 99 Sobre a eficácia temporal desse dispositivo o TST editou a IN n 412018 cujo art 3º dispõe Art 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art 611A 5º da CLT darseá nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 100 MITIDIERO Daniel Livro V Da tutela provisória In WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno coords Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 773 101 Código de Processo Civil comentado 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 1375 102 DINAMARCO Cândido Rangel A reforma do Código de Processo Civil p 230 103 Ação monitória 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 p 68 104 Os adeptos dessa corrente referem a natureza executiva lato sensu da monitória Dentre eles GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro 3º v p 259 MENEZES Cláudio Armando Couce de Tutela antecipada e ação monitória na Justiça do Trabalho p 97100 No mesmo sentido MEIRELES Edilton Ação de execução monitória passim 105 Adotam esse entendimento entre outros NERY JUNIOR Nelson Atualidades sobre o processo civil p 226227 MALLET Estêvão Procedimento monitório no processo do trabalho p 2938 ZANELLO Ricardo Ação monitória no processo do trabalho p 29 ALVIM Carreira Procedimento monitório p 48 106 Integra essa corrente PINTO José Augusto Rodrigues A modernização do CPC e o processo do trabalho p 344 107 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1516 108 Procedimento monitório no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 p 38 109 No mesmo sentido NERY JUNIOR Nelson e NERY Rosa Comentários ao Código de Processo Civil p 1380 110 Tratase a rigor de intimação e não mais de citação pois o procedimento a ser adotado é o do processo sincrético para cumprimento da sentença que reconhece a obrigação de pagar
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carlos henrique BEZERRA LEITE curso de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO De acordo com a Reforma Trabalhista Lei n 134672017 Instrução Normativa n 412018 do TST e as normas processuais da MP n 9052019 18ª edição 2020 Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n 961098 e punido pelo artigo 184 do Código Penal ISBN 9788553617890 Leite Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 1728 p Bibliografia 1 Direito processual do trabalho 2 Direito processual do trabalho Brasil I Título 200097 CDD 340 Índices para catálogo sistemático 1 Brasil Direito processual do trabalho 347933181 Direção executiva Flávia Alves Bravin Direção editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Gerência de produção e planejamento Ana Paula Santos Matos Gerência de projetos e serviços editoriais Fernando Penteado Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Planejamento Clarissa Boraschi Maria coord Novos projetos Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite Edição Iris Ferrão Produção editorial Verônica Pivisan Reis Arte e digital Mônica Landi coord Amanda Mota Loyola Camilla Felix Cianelli Chaves Claudirene de Moura Santos Silva Deborah Mattos Fernanda Matajs Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Projetos e serviços editoriais Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Diagramação Livro Físico Laís Soriano Revisão Ana Lúcia Sesso Capa Casa de Ideias Daniel Rampazzo Livro digital Epub Produção do epub Guilherme Henrique Martins Salvador Data de fechamento da edição 2122019 Dúvidas Acesse sacsetssomoseducacaocombr Sumário Por que Direito Agradecimentos Siglas e abreviaturas Nota do Autor à 18ª edição Capítulo I Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho 1 O ESTADO A POLÍTICA O PROCESSO E OS DIREITOS HUMANOS 11 O Processo no Estado Liberal 12 O Processo no Estado Social 121 A crise do Estado Social 13 O Processo no Estado Democrático de Direito 14 Pela formação de uma nova mentalidade 2 TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 3 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL a constitucionalização do direito processual do trabalho 31 A Reforma Trabalhista e a desconstitucionalização do Direito Processual do Trabalho 4 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 41 Fontes materiais 42 Fontes formais 421 Fontes formais diretas 422 Fontes formais indiretas 4221 O CPC e o sistema de precedentes judiciais 4222 A Reforma Trabalhista e o papel da jurisprudência 423 Fontes formais de explicitação 5 PRINCÍPIOS 51 Conceito e importância 52 Princípios constitucionais fundamentais 53 Função dos princípios constitucionais fundamentais 54 Princípios gerais do direito processual 541 Princípios informativos 542 Princípios fundamentais 5421 Princípio da igualdade ou isonomia 5422 Princípio do contraditório 5423 Princípio da ampla defesa 5424 Princípio da imparcialidade do juiz 5425 Princípio da fundamentação das decisões 5426 Princípio do devido processo legal 54261 Princípio do juiz natural 54262 Princípio do promotor natural 54263 Princípio do duplo grau de jurisdição 5427 Princípio do acesso individual e coletivo à justiça ou inafastabilidade do controle jurisdicional ou ubiquidade ou indeclinabilidade da jurisdição 5428 Princípio da razoabilidade da duração do processo 5429 Princípio do ativismo judicial 55 Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito processual do trabalho 551 Princípio dispositivo ou da demanda 552 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial 553 Princípio da instrumentalidade 554 Princípio da impugnação especificada 555 Princípio da estabilidade da lide 556 Princípio da eventualidade 557 Princípio da preclusão 5571 Preclusão consumativa 5572 Preclusão temporal 5573 Preclusão lógica 5574 Preclusão ordinatória 5575 Preclusão máxima 5576 Preclusão pro judicato 558 Princípio da economia processual 559 Princípio da perpetuatio jurisdictionis 5510 Princípio do ônus da prova 5511 Princípio da oralidade 55111 Princípio da imediatidade ou da imediação 55112 Princípio da identidade física do juiz 55113 Princípio da concentração 55114 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 5512 Princípio da boafé processual 55121 Dano Processual 5513 Princípio da cooperação ou colaboração 5514 Princípio da vedação da decisão surpresa 5515 Princípio da primazia da decisão de mérito 5516 Princípio da observância da ordem cronológica de conclusão de processos 6 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 61 Princípio da proteção processual 62 Princípio da finalidade social do processo 63 Princípio da efetividade social 64 Princípio da busca da verdade real 65 Princípio da indisponibilidade 66 Princípio da conciliação 67 Princípio da normatização coletiva 68 Outros princípios do processo trabalhista 681 Princípio da simplicidade das formas 682 Princípio da celeridade 683 Princípio da despersonificação do empregador desconsideração da personalidade jurídica 684 Princípio da extrapetição 7 Natureza jurídica do direito processual do trabalho 8 AUTONOMIA 9 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 10 HERMENÊUTICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 101 Interpretação 102 Integração 1021 O CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas necessidade de heterointegração do sistema processual 103 Aplicação 104 Eficácia 1041 Eficácia da norma processual trabalhista no tempo 10411 Eficácia temporal da EC n 452004 10412 Eficácia temporal do CPC e da Lei n 134672017 1042 Eficácia da norma processual trabalhista no espaço 11 Métodos de Solução dos Conflitos Trabalhistas 111 Autodefesa 112 Autocomposição 113 Heterocomposição 12 História e Evolução do direito processual do trabalho 121 Em alguns países 122 No Brasil 13 Relações Transdisciplinares do direito processual do trabalho Capítulo II Organização da Justiça do Trabalho 1 OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO 2 GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES 21 O ingresso na carreira da magistratura trabalhista 211 A necessária formação humanística do juiz do trabalho 3 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 4 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 2499 41 Composição funcionamento e competência do TST 42 Composição e funcionamento dos TRTs 43 Composição das Varas do Trabalho 44 Os Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista 45 CorregedoriaGeral e Regional do Trabalho e respectivas atribuições 451 CorregedoriaGeral 452 Corregedoria Regional 46 Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho 461 Serviços auxiliares na Primeira Instância 462 Serviços auxiliares na Segunda Instância 463 Dos oficiais de justiça avaliadores Capítulo III Jurisdição Trabalhista e Acesso à Justiça 1 ACESSO À JUSTIÇA E SUA MODERNA SIGNIFICAÇÃO 11 A Reforma Trabalhista e o princípio do acesso à justiça 2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO 21 Tutela jurisdicional e tutela jurisdicional de direitos 3 EXCEÇÕES AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO 4 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO 5 CARACTERÍSTICAS da Jurisdição 6 A JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL COLETIVO E METAINDIVIDUAL À JUSTIÇA 61 Jurisdição trabalhista individual 62 Jurisdição trabalhista normativa 63 Jurisdição trabalhista metaindividual 7 NOVA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Capítulo IV Ministério Público do Trabalho 1 ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO166 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 3 GARANTIAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES 4 ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 6 A LEI COMPLEMENTAR N 7593 7 ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 8 FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 81 Atuação judicial 811 O Ministério Público do Trabalho como parte 8111 Ação civil pública ação civil coletiva e ação anulatória 812 O Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica 82 Atuação extrajudicial 821 Inquérito civil 822 Termo de ajustamento de conduta 83 Principais áreas de atuação institucional do MPT em defesa da ordem jurídicotrabalhista174 831 O MPT na mediação e na arbitragem dos conflitos trabalhistas 832 O MPT na preservação das relações de trabalho 833 Combate às práticas discriminatórias 834 A preservação da liberdade e da dignidade do trabalhador 835 As relações de trabalho e as falsas cooperativas 836 A probidade administrativa e os concursos públicos 837 Defesa do meio ambiente de trabalho 838 Ações declaratórias de nulidade de cláusulas ilegais previstas em Acordos e Convenções Coletivas 839 Greves em atividades essenciais Capítulo V Competência da Justiça do Trabalho 1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 452004 21 Competência em razão da matéria 211 Competência material original 2111 Ações oriundas da relação de emprego 21111 Danos morais individuais e coletivos 211111 Danos morais individuais 211112 Danos morais coletivos 211113 Danos morais pré e póscontratuais 21112 Acidente do trabalho e dano moral em ricochete 211121 Acidente do trabalho 211122 Dano moral em ricochete 21113 Cadastramento de PISPASEP 21114 Meio ambiente do trabalho 21115 FGTS 21116 Quadro de carreira 21117 Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda 211171 Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros 211172 Contribuições destinadas ao SAT Seguro de Acidente do Trabalho 21118 Segurodesemprego 21119 Ações possessórias e interdito proibitório 211110 Matéria criminal 211111 Complementação de aposentadoria pensão e previdência privada 2112 Ações oriundas da relação de trabalho 21121 Relação de trabalho avulso 21122 Relação de trabalho eventual 21123 Relação de trabalho autônomo e relação de consumo 211231 Contrato de honorários advocatícios 211232 Contratos de empreitada 211233 Contrato entre médico e plano de saúde 211234 Residência médica 21124 Relação de trabalho no âmbito da administração pública 211241 Servidor estatutário 211242 Servidor temporário 211243 Servidor celetista 2112431 Servidores das agências reguladoras 211244 Servidor público regime jurídico único e competência residual 2112441 Cumulação de competências no mesmo processo 212 Competência material derivada 213 Competência normativa poder normativo 2131 Ações que envolvem o exercício do direito de greve 21311 Greve e interdito proibitório 21312 Dissídio coletivo de greve 21313 Greve de servidores públicos 2132 Ações envolvendo sindicatos 21321 Representação sindical 21322 Contribuições confederativa e assistencial 21323 Contribuição sindical 21324 Eleições sindicais 21325 Danos morais e materiais decorrentes de inadequada atuação do sindicato como substituto processual 21326 Outras questões envolvendo sindicatos 214 Mandado de segurança habeas corpus e habeas data 215 Conflitos de competência 216 Dano moral ou patrimonial 217 Penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho 2171 Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas 2172 Ação de execução fiscal de dívida ativa do FGTS 2173 Competência para julgar empréstimos consignados 218 Competência material executória 2181 Competência para executar as suas próprias sentenças 21811 Falência concordata e recuperação judicial 2182 Competência para executar contribuições previdenciárias 22 Competência em razão da pessoa 221 Trabalhadores que podem demandar na Justiça do Trabalho 222 Os entes de direito público externo 223 Os servidores de cartórios extrajudiciais 23 Competência em razão da função 231 Competência funcional das Varas do Trabalho 232 Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho 233 Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho 2331 Tribunal Pleno 2332 Órgão Especial 2333 Seção Especializada em Dissídios Coletivos SDC 2334 Seção Especializada em Dissídios Individuais SDI 2335 As Turmas 24 Competência em razão do lugar foro 241 Local da prestação do serviço 242 Empregado agente ou viajante comercial 243 Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro 244 Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato 245 Competência territorial e funcional para a ação civil pública 25 Foro de eleição 26 Competência absoluta e competência relativa 27 Modificações da competência 271 Prorrogação 272 Conexão 273 Continência 274 Prevenção e distribuição por dependência 28 Conflitos de competência Capítulo VI Ação Trabalhista 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO 21 Teoria da ação como direito autônomo e concreto 22 Teoria da ação como direito autônomo e abstrato 23 Teoria eclética 3 MODERNO CONCEITO DE AÇÃO 4 ELEMENTOS DA AÇÃO 5 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS 51 Classificação quinária das ações individuais 511 Ações de conhecimento 5111 Ação declaratória incidental 5112 Ações inibitórias 5113 Ação de remoção do ilícito 512 Ações executivas 513 Ações cautelares 52 Ações coletivas stricto sensu ou dissídios coletivos 53 Ações coletivas lato sensu 6 CONDIÇÕES DA AÇÃO 61 Possibilidade jurídica do pedido 62 Legitimidade das partes 621 Legitimação extraordinária e substituição processual 622 Legitimação autônoma para a condução do processo 63 Interesse processual Capítulo VII Processo e Procedimento 1 NOÇÕES GERAIS de Processo 2 AS TEORIAS DO PROCESSO 3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 31 Pressupostos processuais de existência 311 Petição inicial 312 Jurisdição 313 Citação 32 Pressupostos processuais de validade 321 Pressupostos processuais positivos de validade 3211 Petição inicial apta 3212 Competência do juízo 3213 Capacidade postulatória 3214 Capacidade processual 3215 Citação válida 3216 Imparcialidade do juiz 322 Pressupostos processuais negativos de validade 3221 Litispendência 3222 Coisa julgada 3223 Perempção 3224 Convenção de arbitragem 3225 Falta de caução ou qualquer outra prestação exigida por lei 3226 Ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia CCP 33 Momento de examinar os pressupostos processuais 4 PROCESSO E PROCEDIMENTO 5 TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO 51 Procedimento comum 511 Procedimento comum ordinário 512 Procedimento comum sumário 513 Procedimento comum sumaríssimo 52 Procedimentos especiais 53 O procedimento no processo do trabalho após a EC n 452004 e a aplicação da Instrução Normativa n 272005 531 Tramitação pelo rito ordinário ou sumaríssimo 532 Sistemática recursal trabalhista 533 Pagamento das custas 534 Emolumentos 535 Honorários advocatícios de sucumbência 536 Honorários periciais Capítulo VIII Atos Termos Prazos Processuais e Processo Informatizado 1 ATOS PROCESSUAIS 11 Comunicação dos atos processuais notificação citação e intimação 111 Citação 112 Intimação 113 Ato processual por facsímile 114 Ato processual por email correio eletrônico 115 Cartas precatória rogatória e de ordem 2 TERMOS PROCESSUAIS 3 PRAZOS PROCESSUAIS 31 Classificação 311 Quanto à origem da fixação 312 Quanto à natureza 313 Quanto aos destinatários 32 Contagem dos prazos 33 Suspensão e interrupção dos prazos 4 Despesas Processuais 5 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO 51 Distribuição por dependência 6 Processo Informatizado 61 A faculdade da utilização da informatização em qualquer processo judicial 62 Definições no PJeJT 621 Acesso ao sistema do PJeJT 622 Assinaturas digitais 63 Atos processuais por meios eletrônicos mediante credenciamento prévio 64 Comprovação da prática de ato processual por meio eletrônico 65 A comunicação eletrônica dos atos processuais 651 Diário da Justiça eletrônico DJe 652 Intimações eletrônicas 653 Citações eletrônicas 654 Cartas precatórias rogatórias e de ordem eletrônicas 66 Vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico PJe 661 Mudança na gestão material e humana dos órgãos judiciais 662 Características do processo judicial eletrônico 663 Guarda dos autos 664 Redistribuição do trabalho 665 Tramitação do processo 666 Funcionamento ininterrupto da prestação jurisdicional 667 A facultatividade do processo eletrônico 668 Os atos processuais no processo eletrônico 669 Distribuição juntada de petições e prazo Capítulo IX Nulidades Processuais 1 CONCEITO 2 ATOS PROCESSUAIS NULOS ANULÁVEIS E INEXISTENTES 21 Nulidade absoluta e nulidade relativa do ato processual 22 Ato processual inexistente 3 PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS 31 Princípio da instrumentalidade das formas 32 Princípio do prejuízo ou da transcendência 33 Princípio da preclusão ou convalidação 34 Princípio da economia e celeridade processuais 35 Princípio do interesse 36 Princípio da utilidade Capítulo X Partes e Procuradores 1 SUJEITOS DO PROCESSO E SUJEITOS DA LIDE 2 PARTES 3 LITISCONSÓRCIO 31 Espécies de litisconsórcio 32 Litisconsórcio ativo reclamatória plúrima 321 Litisconsórcio facultativo multitudinário 33 Litisconsórcio passivo 4 Capacidade de Ser Parte e Capacidade Processual 41 Capacidade de ser parte 42 Capacidade processual 5 CAPACIDADE POSTULATÓRIA JUS POSTULANDI 6 Representação e Assistência 61 Representação das pessoas físicas 611 Representação do empregado por sindicato 612 Representação do empregado por outro empregado 613 Representação dos empregados na reclamatória plúrima e na ação de cumprimento 614 Representação dos empregados menores 615 Representação do empregado falecido 62 Representação das pessoas jurídicas e outros entes sem personalidade 63 Representação por advogado 631 Mandato tácito ou apud acta 632 Representação por estagiário de direito 64 Assistência judiciária gratuita benefício da justiça gratuita e princípio da gratuidade 65 Assistência judiciária e Defensoria Pública da União 7 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 8 SUCESSÃO PROCESSUAL 9 Deveres das partes e de todos que participam do processo 10 Litigância de MáFé 11 ASSÉDIO PROCESSUAL Capítulo XI Intervenção de Terceiros 1 CONCEITO 2 CLASSIFICAÇÃO 3 TIPOLOGIA 31 Assistência 32 Oposição 33 Nomeação à autoria 34 Denunciação da lide 35 Chamamento ao processo 36 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 361 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC nas ações oriundas da relação de emprego 3611 A desconsideração da personalidade jurídica requerida na própria petição inicial 362 O incidente da desconsideração da personalidade jurídica do CPC nas ações oriundas da relação de trabalho 363 O incidente da desconsideração da personalidade jurídica do CPC nas ações coletivas 37 Amicus curiae Capítulo XII Petição Inicial 1 NOÇÕES PRELIMINARES 2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL 21 Endereçamento ou designação do Juízo 22 Qualificação das partes 221 Substituição processual e rol de substituídos 23 Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio causa de pedir 24 O pedido 241 Classificação dos pedidos 2411 Pedidos simples ou cumulados 2412 Pedidos principal acessório e implícito 24121 Pedido implícito e princípio da extrapetição 2413 Pedidos alternativos 2414 Pedidos sucessivos 2415 Pedido sucessivo eventual ou subsidiário 2416 Pedidos líquidos e ilíquidos 2417 Pedidos cominatórios 25 A data 26 A assinatura do subscritor 27 Documentos que devem acompanhar a petição inicial 28 Outros requisitos de aplicação duvidosa no processo do trabalho 281 A especificação das provas 282 Requerimento para citação 283 Valor da causa 29 Petição inicial no PJeJT 3 ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 31 Aditamento da petição inicial 32 Emenda à petição inicial 4 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 41 Improcedência liminar do pedido 5 DA TUTELA PROVISÓRIA CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO 51 Tutela provisória de urgência 52 Natureza jurídica 53 O ato judicial que concede a tutela antecipada 54 Procedimento da tutela provisória de urgência antecipada antecedente 55 Procedimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente 56 Tutela antecipada contra o Poder Público 57 Tutela provisória da evidência Capítulo XIII Audiência 1 GENERALIDADES 2 PRESENÇA DO JUIZ E SERVIDORES NAS AUDIÊNCIAS 3 PODER DE POLÍCIA 4 REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS 5 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 6 COMPARECIMENTO DAS PARTES 61 Comparecimento do empregador ou do preposto 62 Comparecimento do prepostoadvogado 63 Ausência do Reclamante à Audiência Inaugural 64 Comparecimento das partes no dissídio individual plúrimo 65 Comparecimento da parte e não comparecimento do seu advogado 66 Comparecimento das partes na ação de cumprimento 67 Não comparecimento simultâneo do autor e do réu 7 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E CONFISSÃO DO AUTOR 8 Revelia e Confissão 81 Revelia e confissão das pessoas jurídicas de direito público 82 Revelia e comparecimento do advogado não empregado 83 Comparecimento do preposto sem carta de preposição 84 Atrasos das partes revelia e arquivamento 85 Revelia em ação rescisória 86 Revelia e litisconsórcio 87 Réu revel citado por edital e o curador especial 9 COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS 91 Comparecimento das testemunhas no procedimento sumaríssimo 10 PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO 11 ACORDO E TERMO DE CONCILIAÇÃO 12 TERMO DE CONCILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Capítulo XIV Defesa do Réu 1 BILATERALIDADE DA AÇÃO E DA DEFESA 2 DIREITO DE defesa DO RÉU 21 Prazo da contestação 3 ESPÉCIES DE defesas DO RÉU 4 EXCEÇÕES 41 Exceções e suspensão do processo 42 Exceções de suspeição e impedimento 421 Procedimento das exceções de suspeição e impedimento 43 Exceção de incompetência 431 Exceção de incompetência relativa apresentada no domicílio do réu 5 CONTESTAÇÃO 51 Contestação contra o processo 511 Incompetência absoluta 512 Inépcia da petição inicial 513 Inexistência ou nulidade da citação 514 Litispendência e coisa julgada 515 Perempção e falta de caução 516 Conexão e continência 517 Incapacidade da parte defeito de representação e falta de autorização 518 Carência de ação 519 O momento de apreciação das matérias do art 337 do CPC 52 Contestação contra o mérito 521 Contestação indireta do mérito 5211 Prescrição e decadência 52111 Prescrição pronunciada de ofício 521111 Prescrição intercorrente pronunciada de ofício 52112 Prescrição em ações coletivas 52113 Prescrição arguida pelo Ministério Público do Trabalho 52114 Momento de arguição da prescrição 52115 Interrupção da prescrição 5212 Prescrição intercorrente 5213 Compensação retenção e dedução 522 Contestação direta do mérito 5221 Negativa dos fatos constitutivos 5222 Negativa dos efeitos dos fatos constitutivos 523 Fatos supervenientes 6 RECONVENÇÃO 61 Requisitos específicos da reconvenção 62 Reconvenção e inquérito judicial 63 Reconvenção e ação de consignação em pagamento 64 Reconvenção em dissídio coletivo 65 Reconvenção compensação e dedução 66 A defesa na reconvenção 67 Revelia e confissão ficta na reconvenção 68 A resolução do processo da ação e da reconvenção 69 Julgamento simultâneo da ação e da reconvenção 7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Capítulo XV Das Provas no Processo do Trabalho 1 A INSTRUÇÃO DO PROCESSO 2 CONCEITO DE PROVA 3 PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS 31 Princípio do contraditório e da ampla defesa 32 Princípio da necessidade da prova 33 Princípio da unidade da prova 34 Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente 35 Princípio do livre convencimento versus dever de fundamentar a decisão 36 Princípio da oralidade 37 Princípio da imediação 38 Princípio da aquisição processual 39 Princípio in dubio pro misero ou pro operario 310 Princípio da busca da verdade real 311 Máximas de experiência 4 OBJETO DA PROVA 41 Fatos que não dependem de prova 5 ÔNUS DA PROVA 51 O problema do ônus da prova do fato negativo 52 Inversão do ônus da prova antes da Lei n 134672017 53 Moderna teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova 531 Momento processual para inversão do ônus da prova 6 MEIOS DE PROVA 61 Depoimento pessoal e interrogatório 611 Confissão real e ficta 62 Prova testemunhal 63 Prova documental 631 Incidente de falsidade documental 632 Exibição de documentos 633 Documento eletrônico 64 Perícia 641 Prova pericial emprestada 65 Inspeção judicial 66 Prova emprestada no CPC e sua aplicação no processo do trabalho Capítulo XVI Da Suspensão do Processo 1 GENERALIDADES 2 SUSPENSÃO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL 3 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES 4 SUSPENSÃO DO PROCESSO por arguição DE impedimento ou de suspeição 5 SUSPENSÃO POR DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO 51 Processos suspensos em razão de repercussão geral 52 Suspensão pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas 6 SUSPENSÃO CONDICIONADA A FATO OU A REALIZAÇÃO DE PROVA REQUISITADA 7 SUSPENSÃO CONDICIONADA A JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ESTADO 8 SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR 9 SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR DECISÃO EM PROCESSO COLETIVO 10 PROIBIÇÃO DE PRATICAR ATOS DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL Capítulo XVII Razões Finais Sentença e Coisa Julgada 1 Razões Finais 2 CONCILIAÇÃO PRÉDECISÓRIA 3 ACORDO TERMO DE CONCILIAÇÃO 4 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 5 PODERES DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ 51 Atos pronunciamentos do juiz 52 Sentença e justiça 53 Novo conceito de sentença 531 Novo conceito de sentença terminativa 532 Novo conceito de sentença definitiva 54 A classificação quinária das sentenças 541 Sentença declaratória 5411 Sentença que declara a inexistência de relação empregatícia 5412 Declaração incidental de existência de relação jurídica litigiosa 5413 Declaração incidental de inconstitucionalidade exercida por juiz singular 542 Sentença constitutiva 543 Sentença condenatória 544 Sentenças mandamentais e executivas lato sensu 5441 Medidas indutivas e coercitivas nas sentenças condenatórias de obrigação de pagar 5442 Hipoteca e protesto da sentença em órgãos de proteção ao crédito 55 Colusão ou lide simulada 56 Sentença e termo de conciliação 57 Elementos essenciais da sentença 571 Relatório 572 Fundamentação 5721 Fundamentação exauriente no CPC 5722Fundamentação da Sentença na LINDB 573 Dispositivo 58 Requisitos complementares da sentença 581 Prazo e condições para cumprimento da sentença 582 Despesas processuais 583 Responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda 59 Julgamento citra ultra e extra petita 510 Julgamento parcial antecipado 511 Sentença de improcedência liminar 512 Intimação da sentença 6 COISA JULGADA 61 Coisa julgada formal 62 Coisa julgada material 621 Relativização da coisa julgada material 7 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA 71 Limites subjetivos 72 Limites objetivos 8 AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO Capítulo XVIII Despesas Processuais 1 DESPESAS PROCESSUAIS 11 Custas e emolumentos 111 Pagamento de custas e emolumentos 112 Isenção ou dispensa do pagamento das despesas processuais 12 Honorários advocatícios 121 Honorários Advocatícios na Sucumbência Recíproca 1211 Honorários Advocatícios de Sucumbência e Benefício da Justiça Gratuita 121 Honorários advocatícios nas ações acidentárias 1221 Honorários advocatícios em outras ações indenizatórias 123 Honorários advocatícios na substituição processual 124 Honorários advocatícios nas ações oriundas da relação de trabalho 13 Honorários periciais 14 Honorários do Intérprete 15 Despesas processuais no microssistema do processo coletivo Capítulo XIX Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas 1 CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES 2 CONCEITO DE RECURSO 3 NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS TRABALHISTAS 31 Recurso como ação autônoma de impugnação 32 Recurso como prolongamento do exercício do direito de ação 4 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS 5 SISTEMAS RECURSAIS 51 Sistema ampliativo 52 Sistema limitativo 6 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO 61 Princípio do duplo grau de jurisdição 62 Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 621 Princípio da instrumentalidade das formas 622 Princípio da preclusão 623 Princípio da transcendência ou prejuízo 624 Princípio da proteção ou do interesse 625 Princípio da convalidação 626 Princípio da causalidade utilidade ou aproveitamento 63 Princípio da manutenção dos efeitos da sentença 631 Efeito devolutivo 632 Efeito suspensivo 633 Efeito translativo 634 Efeito substitutivo 635 Efeito extensivo 636 Efeito regressivo 637 Efeito expansivo 638 Efeito diferido 64 Princípio da singularidade unirrecorribilidade ou unicidade recursal 65 Princípio da conversibilidade ou fungibilidade 66 Princípio da dialeticidade ou discursividade 67 Princípio da voluntariedade 68 Princípio da proibição da reformatio in pejus 69 Princípio da taxatividade 7 PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS 71 Pressupostos subjetivos ou intrínsecos 72 Pressupostos objetivos ou extrínsecos 721 Cabimento 722 Adequação 723 Tempestividade 7231 Recesso forense 724 Regularidade de representação 725 Preparo 7251 Custas 72511 Pagamento de multa por reiteração de embargos procrastinatórios como pressuposto recursal 72512 Pagamento de multa por agravo interno declarado manifestamente inadmissível 7252 Depósito recursal 72521 Depósito recursal em agravo de instrumento 726 Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer 7261 Renúncia e desistência do recurso 727 Regularidade formal 8 Remessa necessária ou ex officio 81 Natureza jurídica da remessa necessária 82 Peculiaridades da remessa necessária 83 Semelhanças da remessa necessária com os recursos 84 A remessa necessária no CPC e suas repercussões no Processo do Trabalho 85 Aplicação supletiva da remessa necessária no sistema recursal trabalhista 9 JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL 10 RECURSO INTERPOSTO POR FACSÍMILE OU POR MEIO ELETRÔNICO 101 Recurso interposto por facsímile 102 Recurso interposto por meio eletrônico 11 CONTRARRAZÕES 111 Prescrição arguida em contrarrazões 12 RECURSOS INTERPOSTOS POR TERCEIRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA UNIÃO 121 Terceiro prejudicado 1211 Recurso interposto por perito 1212 Recurso interposto por advogado 122 Recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho 1221 Prazo recursal do MPT 123 Recursos interpostos pela União sucessora do INSS 13 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O ART 932 DO CPC AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR 14 CLÁUSULASÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO Capítulo XX Recursos Trabalhistas em Espécie 1 TIPOLOGIA DOS RECURSOS TRABALHISTAS 2 RECURSO ORDINÁRIO 21 Denominação 22 Cabimento 23 Efeitos do recurso ordinário 231 Efeito devolutivo 2311 Ampliação do efeito devolutivo 232 Efeito translativo 2321 A questão da prescrição em recurso ordinário 233 Efeito expansivo 2331 Efeito expansivo e o problema da prescrição 2332 Efeito expansivo ampliado do recurso ordinário contra sentença de mérito 234 Efeito suspensivo 235 Questões de fato não apreciadas na sentença 24 Pressupostos de admissibilidade 241 Preparo custas e depósito recursal 242 Capacidaderepresentatividade a questão do jus postulandi 25 Procedimento 26 Resultado não unânime no julgamento do recurso ordinário 3 RECURSO DE REVISTA 31 Conceito e natureza jurídica 32 Pressupostos de admissibilidade 321 Pressupostos genéricos 3211 Preparo 3212 Representatividadecapacidade das partes 322 Pressupostos específicos 3221 Decisão proferida em grau de recurso ordinário em dissídios individuais 3222 Prequestionamento 32221 Necessidade de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido 3223 Reexame de fatos e provas 3224 Transcendência 3225 Outros pressupostos específicos criados pelas Leis ns 130152014 e 134672017 3226 Defeito formal não reputado grave 33 Cabimento 331 Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal 332 Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual convenção coletiva acordo coletivo sentença normativa ou regulamento de empresa 333 Violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República 3331 Violação literal de lei e fixação do valor dos danos morais 34 Efeitos do recurso de revista 35 Procedimento 36 A Instrução Normativa TST n 232003 DJU 37 Incidente de recursos de revista repetitivos 371 Base legal 372 Aplicabilidade do incidente aos recursos pendentes 373 Cabimento do incidente 374 Assunção ou deslocamento de competência 375 Suspensão dos recursos repetitivos 3751 Suspensão dos processos encaminhados ao STF 376 Audiência pública e intervenção de amici curiae 377 Prazo de julgamento 378 Limites da decisão no incidente 379 Manutenção de entendimento e juízo de retratação 3710 Desistência da ação com questão idêntica à resolvida em incidente de recursos repetitivos 3711 Questão constitucional 3712 Publicidade das questões objeto de recursos repetitivos 3713 Resultado do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos 3714 Revisão e modulação dos efeitos da decisão sobre o incidente de recursos repetitivos 4 RECURSO DE EMBARGOS NO TST 41 Embargos infringentes 411 Procedimento 42 Embargos de divergência 421 Procedimento 422 Assunção de competência no julgamento de embargos 4221 Embargos de divergência repetitivos 43 Embargos de nulidade 5 AGRAVO 51 Agravo de petição 511 Delimitação de matéria 512 Efeitos 513 Preparo 514 Procedimento 52 Agravo de instrumento 521 Cabimento 522 Efeitos 523 Depósito recursal em agravo de instrumento 524 Processamento 5241 Agravo de instrumento no PJe 53 Agravo regimental 531 Cabimento 532 Efeitos 533 Procedimento 54 Agravo interno 541 Agravo Interno no âmbito do TST 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 61 Cabimento 611 Omissão de ponto questão ou matéria e prequestionamento 612 Obscuridade 613 Contradição 614 Erro material 615 Cabimento contra algumas decisões interlocutórias 616 Preparo 62 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito 63 Efeitos 631 Efeito devolutivo 632 Efeito translativo 633 Efeito interruptivo 634 Efeito modificativo 64 Procedimento 65 Multas por embargos de declaração protelatórios 7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA TRABALHISTA 71 Natureza jurídica 72 Cabimento 73 Pressupostos de admissibilidade 731 Existência de uma causa 732 Decisão de única ou última instância 7321 Decisão de última instância 7322 Decisão de única instância 733 Questão constitucional 7331 Repercussão geral da questão constitucional 74 Prequestionamento 75 Efeitos 751 Recurso extraordinário e execução da sentença 76 Prazo e processamento 77 Embargos de divergência no STF 8 RECURSO ADESIVO 81 Pressupostos de admissibilidade 82 Cabimento 83 Legitimação 84 Efeitos 85 Procedimento 9 PEDIDO DE REVISÃO 91 A recepção da causa de alçada pela Constituição Federal 92 Finalidade do valor da causa no processo do trabalho 93 Indicação ou fixação do valor da causa 94 Natureza da decisão recorrida 95 Natureza do pedido de revisão 96 Pressupostos 97 Efeitos e processamento 10 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 11 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Capítulo XXI Do Processo nos Tribunais Trabalhistas 1 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 11 Conceito e importância da jurisprudência 12 Métodos de solução de divergência jurisprudencial 13 Da uniformização de jurisprudência nos TRTs e a Lei n 134672017 14 Do incidente de assunção de competência 141 Incidente de assunção de competência no CPC de 1973 142 Incidente de assunção de competência no CPC de 2015 143 Extensão da força vinculante do acórdão proferido em incidente de assunção de competência 144 Incidente de assunção de competência no processo do trabalho 2 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE 21 Controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro 22 A declaração incidental de inconstitucionalidade e a cláusula de reserva do plenário 221 Natureza do incidente de inconstitucionalidade 222 Legitimidade 2221 Outros legitimados para atuar no incidente 223 Procedimento 2231 Admissibilidade do incidente pela turma 2232 Lavratura de acórdão 2233 Efeito vinculante da decisão do Pleno 2234 Irrecorribilidade das decisões 3 Incidente de resolução de demandas repetitivas 31 Cabimento 32 Legitimados 33 Órgão competente para julgar o incidente 34 Ampla publicidade do incidente 35 Suspensão dos processos 36 Procedimento 37 Efeito vinculante do julgamento 38 Revisão de tese jurídica e recorribilidade Capítulo XXII Liquidação de Sentença 1 NOÇÕES GERAIS 2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA 3 ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 31 Liquidação por cálculo 311 Juros e atualização monetária 3111 Juros de mora devidos pela Fazenda Pública 312 Imposto de renda e contribuição previdenciária 313 Danos morais e materiais juros e atualização monetária 314 Procedimento 315 Cálculos complexos 32 Liquidação por arbitramento 33 Liquidação pelo procedimento comum 34 Liquidação nas ações coletivas inclusive na substituição processual 341 Liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos 342 Liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos substituição processual 4 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Capítulo XXIII Execução e Cumprimento da Sentença 1 NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DIANTE Do cpc de 2015 NECESSIDADE DE HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAIS CIVIL E TRABALHISTA 2 A NOVA SISTEMÁTICA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS 21 Sistema destinado à efetivação do título judicial 211 Subsistema do cumprimento da sentença processo sincrético 212 Subsistema do cumprimento das obrigações reconhecidas em outros títulos executivos judiciais 22 Sistema destinado à efetividade dos títulos executivos extrajudiciais processo de execução 23 Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais do processo do trabalho 3 ESTRUTURA ORGÂNICA DO SISTEMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA trabalhista QUE RECONHEça OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA 31 Quantificação 32 Constrição 33 Expropriação 4 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA NA PERSPECTIVA DO CPC 5 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA 6 AMPLIAÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO CPC PARA AS SENTENÇAS QUE RECONHEÇAM A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 7 DO PROCEDIMENTO ALUSIVO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 71 Competência 711 Competência para execução em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos 72 Da intimação do devedor para cumprimento da sentença 73 Incidência da multa e dos honorários advocatícios pelo não pagamento espontâneo da obrigação por quantia certa 731 Natureza da multa de dez por cento 732 Incidência da multa de dez por cento na execução provisória 74 Do auto de penhora e avaliação 75 Arquivamento dos autos 8 IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO 81 Matéria arguível na impugnação embargos do executado 811 Parcelamento da dívida trabalhista 9 IMPUGNAÇÃO DO exequente 10 EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO 11 RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO executado 12 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EXECUÇÃO PROVISÓRIA da SENTENÇA 121 Carta de sentença 122 Cumprimento de sentença quando pendente recurso extraordinário 123 Cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer 124 Penhora em dinheiro na execução provisória 125 Penhora de crédito na execução provisória 13 PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO da Sentença E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 131 Princípio da igualdade de tratamento das partes 132 Princípio da natureza real da execução 133 Princípio da limitação expropriatória 134 Princípio da utilidade para o credor 135 Princípio da não prejudicialidade do executado 136 Princípio da especificidade 137 Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais 138 Princípio do não aviltamento do devedor 139 Princípio da vedação do retrocesso social 1310 Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor 14 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NA EXECUÇÃO 141 Legitimação ativa 142 Legitimação passiva 1421 Desconsideração da pessoa jurídica do executado 15 EXECUÇÃO DE Título Extrajudicial POR QUANTIA CERTA CONTRA executado SOLVENTE 16 PENHORA 161 Bens impenhoráveis 1611 Penhora de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza e altos rendimentos 1612 Bens de família 1613 Penhorabilidade do dinheiro na execução provisória 162 Penhora de crédito do executado 1621 Penhora de crédito do executado na execução provisória 163 Penhora de empresa 164 Penhora online 165 Penhora de imóvel 166 Substituição ou modificação da penhora 167 Avaliação dos bens penhorados 17 DEPÓSITO E DEPOSITÁRIO INFIEL 18 cumprimento ou EXECUÇÃO da obrigação DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA 19 cumprimento OU EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER E DAS TUTELAS INIBITÓRIAS 191 Termo de Ajustamento de Conduta 20 EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS 21 EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR CONCORDATÁRIO 22 EXECUÇÃO CONTRA massa falida OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 23 EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 24 EMBARGOS À EXECUÇÃO 241 Noções básicas 242 Tipologia 25 EMBARGOS DO EXECUTADO 251 Denominação 252 Natureza jurídica dos embargos do executado 253 Matérias arguíveis nos embargos do executado 2531 Prescrição da execução ou prescrição intercorrente 2532 Inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional 2533 Parcelamento de dívida 254 Prazo 255 Procedimento 26 EMBARGOS À PENHORA 27 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO 28 EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE 29 EMBARGOS DE TERCEIRO 30 ATOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO 301 Avaliação 302 Expropriação antecipada 303 Praça e leilão 304 Arrematação 3041 Lance mínimo e preço vil 3042 Arrematação pelo próprio exequente 3043 Suspensão da arrematação 3044 Auto de arrematação 3045 Irrecorribilidade da decisão homologatória da arrematação 3046 Arrematação parcelada de bens 305 Adjudicação 306 Remição 307 Alienação por iniciativa particular 31 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO 32 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 321 Execução da contribuição previdenciária referente ao seguro de acidente do trabalho 322 Execução da contribuição previdenciária destinada a terceiros 323 Averbação de tempo de serviço 33 EXECUÇÃO e cumprimento de sentença CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO 331 Considerações preliminares 332 Princípios 333 Competência 334 Intimação e citação 335 Prazo para impugnação ao cumprimento da sentença ou oposição de embargos pela Fazenda Pública e seus efeitos 336 Matéria arguível nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento da sentença pela Fazenda Pública 337 Decisão 338 Precatório 339 RPV Requisição de Pequeno Valor 3310 Sequestro 33101 A posição do TST sobre RPV e sequestro 3311 Sucessão trabalhista e precatório 3312 Fracionamento de precatório 34 Execução das Multas Impostas aos Empregadores Pelos Órgãos de Fiscalização do Trabalho 341 Legitimação ativa 342 Legitimação passiva 343 Requisitos da petição inicial 344 Despacho do juiz ao deferir a inicial 345 Ordem preferencial dos bens penhoráveis 346 O prazo para embargos do executado 347 Matéria dos embargos 348 Arrematação adjudicação e alienação dos bens penhorados 349 Habilitação ou concurso de credores 3410 Suspensão da execução 34101 Suspensão da execução por parcelamento de dívida fiscal 3411 Sistema recursal 3412 Prescrição intercorrente 3413 Remissão da dívida 35 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E FRAUDE À EXECUÇÃO 36 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CNDT Capítulo XXIV Procedimentos Especiais Trabalhistas 1 NOÇÕES GERAIS 2 INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 21 Conceito 22 Trabalhadores destinatários do inquérito 221 Trabalhadores não destinatários do inquérito 23 Procedimento 24 Custas 25 Natureza dúplice do inquérito 251 Inquérito judicial e reconvenção 26 Conversão da reintegração em indenização 27 Execução do julgado e extinção do contrato de trabalho 3 DISSÍDIO COLETIVO 31 Formas de solução dos conflitos coletivos 32 Conceito e natureza jurídica 33 Classificação 331 Dissídio coletivo de natureza econômica 332 Dissídio coletivo de natureza jurídica 333 Dissídio coletivo de natureza mista dissídio de greve 34 Poder normativo 341 Competência funcional 35 Pressupostos de cabimento 351 Requisitos da petição inicial 3511 Requisitos objetivos 3512 Requisitos subjetivos 36 Condições da ação coletiva stricto sensu 361 Legitimação ad causam 362 Interesse processual 3621 A exigência do comum acordo 363 Possibilidade jurídica do pedido 37 Sentença normativa 371 Sentença normativa coisa julgada e ultratividade 372 Homologação de acordo extrajudicial 38 Procedimento 381 Custas 39 Recurso ordinário 310 Dissídio coletivo de extensão 311 Dissídio coletivo revisional 4 AÇÃO DE CUMPRIMENTO 41 Conceito 42 Natureza jurídica 43 Legitimação e interesse 44 Competência 45 Procedimento 46 Reforma da sentença normativa e ação de cumprimento 47 Prescrição Capítulo XXV Ações Especiais Admissíveis no Processo do Trabalho 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2 MANDADO DE SEGURANÇA23 21 Noções gerais 22 Conceito 23 Competência 24 Condições genéricas do mandado de segurança individual 25 Condições especiais do mandado de segurança 251 Direito líquido e certo 252 Ilegalidade ou abuso de poder 253 Ato de autoridade pública 254 Desistência da ação mandamental 26 Cabimento na Justiça do Trabalho 261 Liminar deferida em tutela cautelar de reintegração ao emprego 262 Liminar deferida em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado 263 Liminar deferida em reclamação trabalhista que visa reintegrar dirigente sindical 264 Decisão que defere tutela provisória 265 Decisão que rejeita homologação de acordo 266 Penhora em dinheiro na execução definitiva ou provisória 267 Penhora online 268 Penhora sobre valores existentes em conta salário 2681 Penhora sobre pensão previdenciária 269 Prosseguimento da parte incontroversa da execução 2610 Liquidação extrajudicial e suspensão da execução 2611 Ajuizamento anterior de embargos de terceiro 2612 Execução na pendência de recurso extraordinário 2613 Averbação de tempo de serviço 2614 Penhora de carta de fiança bancária em lugar de dinheiro 2615 Sentença homologatória da adjudicação 2616 Arbitramento de novo valor à causa 2617 Autenticação de cópias 2618 Penhora sobre parte da renda da empresa executada 2619 Depósito prévio de honorários periciais 2620 Esgotamento das vias recursais 2621 Suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito 2622 Honorários advocatícios 2623 Liminar concedida ou negada em outro mandado de segurança 2624 Proibição de prática de atos judiciais futuros 2625 Pagamento das custas para interposição de recurso ordinário em mandado de segurança 2626 Tornar inexigível sentença em ação de cumprimento reformada por acórdão em recurso ordinário de sentença normativa 2627 Mandado de segurança contra ato referente a concurso público para investidura em emprego público 26271 Outras hipóteses 2628 Prazo 2629 Petição inicial 2630 Despacho inicial no mandado de segurança 2631 Oitiva do Ministério Público 2632 Sentença 2633 Preferência de tramitação 2634 Recursos 2635 Suspensão da liminar ou da sentença 2636 Súmulas do STF sobre mandado de segurança 2637 Súmulas SÚM e Orientações Jurisprudenciais OJ do TST sobre mandado de segurança 27 Mandado de segurança coletivo 3 AÇÃO RESCISÓRIA 31 Conceito e natureza jurídica 32 Base legal 321 Suspensão do cumprimento da decisão rescindenda 33 Decisões rescindíveis 34 Sentença normativa e sentença arbitral 35 Decisão de mérito nula anulável ou inexistente 36 Competência 37 Indeferimento da petição inicial 38 Requisitos específicos da petição inicial 381 Depósito prévio 39 Hipóteses de admissibilidade 391 Prevaricação concussão ou corrupção do juiz CPC art 966 I 392 Impedimento ou incompetência absoluta CPC art 966 II 393 Dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei CPC art 966 III 394 Ofender a coisa julgada CPC art 966 IV 395 Violar manifestamente norma jurídica CPC art 966 V 3951 Prequestionamento em ação rescisória 396 Prova falsa CPC art 966 VI 397 Obtenção de documento novo CPC art 966 VII 398 Invalidação de confissão desistência ou transação 399 Erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa CPC art 966 VIII 310 Prazos 311 Revelia e confissão 312 Jus postulandi e honorários advocatícios na ação rescisória 313 Jurisprudência 4 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 41 Cabimento 42 Hipóteses mais comuns na Justiça do Trabalho 43 Legitimação 44 Petição inicial 45 Contestação 451 Reconvenção e Pedido Contraposto 46 Foro competente 47 Sentença 5 HABEAS CORPUS E HABEAS DATA 51 Habeas corpus 52 Habeas data 6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA70 61 Origem e evolução 62 Conceito 63 Cabimento na Justiça do Trabalho 64 Objeto e natureza jurídica 65 Competência 66 Legitimação ad causam 67 Sentença litispendência e coisa julgada 68 Liquidação na ação civil pública 7 AÇÃO CIVIL COLETIVA 8 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS98 81 Natureza jurídica 82 Hipóteses de cabimento 83 Ação anulatória de cláusulas relativas a contribuições confederativa e assistencial 84 Competência 85 Legitimidade 9 AÇÕES CAUTELARES 91 Finalidade e cabimento no processo do trabalho 92 Protesto notificação e interpelação 10 AÇÃO MONITÓRIA 101 Introdução 102 Conceito 103 Natureza jurídica 104 Cabimento da ação monitória no processo do trabalho 105 Procedimento 106 Ação monitória em face da Fazenda Pública 107 Ação rescisória em ação monitória 108 Jurisprudência 11 AÇÃO DE exigir CONTAS 111 Base legal 112 Conceito e natureza jurídica 113 Cabimento na Justiça do Trabalho 114 Legitimação Bibliografia 1ª edição 1ª tiragem julho 2003 1ª edição 2ª tiragem outubro 2003 2ª edição 1ª tiragem março 2004 2ª edição 2ª tiragem maio 2004 2ª edição 3ª tiragem setembro 2004 3ª edição 1ª tiragem março 2005 3ª edição 2ª tiragem junho 2005 3ª edição 3ª tiragem setembro 2005 3ª edição 4ª tiragem outubro 2005 4ª edição 1ª tiragem fevereiro 2006 4ª edição 2ª tiragem junho 2006 5ª edição 1ª tiragem fevereiro 2007 5ª edição 2ª tiragem maio 2007 5ª edição 3ª tiragem setembro 2007 5ª edição 4ª tiragem outubro 2007 6ª edição 1ª tiragem março 2008 6ª edição 2ª tiragem outubro 2008 7ª edição 1ª tiragem fevereiro 2009 7ª edição 2ª tiragem outubro 2009 8ª edição 1ª tiragem fevereiro 2010 9ª edição 1ª tiragem fevereiro 2011 10ª edição 1ª tiragem fevereiro 2012 11ª edição 1ª tiragem fevereiro 2013 12ª edição 1ª tiragem janeiro 2014 12ª edição 2ª tiragem agosto 2014 12ª edição 3ª tiragem setembro 2014 13ª edição 1ª tiragem abril 2015 13ª edição 2ª tiragem setembro 2015 14ª edição 1ª tiragem fevereiro 2016 14ª edição 2ª tiragem setembro 2016 15ª edição 1ª tiragem janeiro 2017 15ª edição 2ª tiragem agosto 2017 16ª edição 1ª tiragem setembro 2017 17ª edição 1ª tiragem novembro 2018 17ª edição 2ª tiragem março 2019 17ª edição 3ª tiragem julho 2019 18ª edição 1ª tiragem janeiro 2020 Dedico esta edição às minhas amadas filhas Laís Durval Leite e Letícia Durval Leite Às memórias da minha mãe Juracy e do meu pai Juarez Se a educação sozinha não pode transformar a sociedade tampouco sem ela a sociedade muda Paulo Freire Por que Direito Laís Durval Leite 1 Geralmente quem escolhe Direito Apaixonase pelo belo discurso Mas se logo encontra um defeito Logo pensa em mudar de curso Entre tantas opções que aparecem O aluno de Direito optou pela sua Uns desistem quando se aborrecem Outros superam e a luta continua Comum esbarrar com estudantes Mergulhados em crises e indagações Dos inquietos aos conflitantes Parecem frustrados e com decepções A maioria critica o instrumento Componente necessário à ciência Que não passa de complemento Pois não desvenda a sua essência Odiar o Direito devido às normas É tolice mas bastante frequente Em especial escravo das formas Quando o tédio é mais evidente Nossas profissões vão muito além Dos instrumentos de nosso trabalho Descobrese a vocação de alguém Pelos seus objetivos em realizálo Médicos querem alcançar saúde Engenheiros trazer conforto e segurança Talvez alguma finalidade mude Mas com muita dedicação e confiança Não se escolhe medicina pelas macas Pelo estetoscópio ou pelos remédios Nem se faz engenharia pelas réguas Pelas estradas ou pelos belos prédios O Direito a todos nós atiça sejam em terras parlamentares ou de reis O bacharel almeja a justiça Não se escolhe Direito em razão das leis Agradecimentos A Deus pelo sopro da inspiração A todos os professores e professoras de Direito Processual do Trabalho Aos meus alunos e alunas presenciais e virtuais espalhados por todo o Brasil À Editora Saraiva nas pessoas dos amigos Flávia Alves Bravin Roberto Navarro Eveline Gonçalves Denardi Verônica Pivisan Reis e demais integrantes da equipe editorial pela qualidade dos produtos destinados à ciência jurídica em nosso País Aos meus estimados leitores e leitoras que me honram com valiosas críticas e sugestões para o aprimoramento contínuo desta obra Siglas e abreviaturas AA Ação Anulatória AC Apelação Cível ACC Ação Civil Coletiva ACP Ação Civil Pública ADC Ação Direta de Constitucionalidade ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade AG Agravo Regimental AI Agravo de Instrumento alt alterado ANPT Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho AP Apreciação Prévia APMP Associação Paulista do Ministério Público AR Ação Rescisória art artigo CAEMP Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público Câm Câmara Cap Capítulo CC Código Civil cc combinado com CCRMP Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público CDC Código de Defesa do Consumidor CE Constituição Estadual CF Constituição Federal cf conferir CGMP CorregedoriaGeral do Ministério Público cit citado CLT Consolidação das Leis do Trabalho CNJ Conselho Nacional de Justiça CNMP Conselho Nacional do Ministério Público Compl Complementar CODEMAT Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho CONAMP Confederação Nacional do Ministério Público CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CPP Código de Processo Penal CPCGJT Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho CR Constituição da República de 1988 CSMP Conselho Superior do Ministério Público CSMPT Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho CTN Código Tributário Nacional Dec Decreto DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho Des Desembargador DJE Diário da Justiça do Estado DJU Diário da Justiça da União DL Decretolei DOE Diário Oficial do Estado DOU Diário Oficial da União EC Emenda Constitucional ECA Estatuto da Criança e do Adolescente Ed Editora ed edição En Enunciado EOAB Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ERR Embargos em Recurso de Revista est estadual fed federal HC Habeas Corpus HD Habeas Data IC Inquérito Civil IN Instrução Normativa j julgado LACP Lei da Ação Civil Pública LAP Lei da Ação Popular LC Lei Complementar LDP Lei da Defensoria Pública LF Lei de Falências LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LOEMP Lei Orgânica Estadual do Ministério Público LOMAN Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMPU Lei Orgânica do Ministério Público da União LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Min Ministro MP Ministério Público MPDFT Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPE Ministério Público Estadual MPF Ministério Público Federal MPM Ministério Público Militar MPT Ministério Público do Trabalho MPU Ministério Público da União MS Mandado de Segurança MSC Mandado de Segurança Coletivo MTE Ministério do Trabalho e Emprego n número CPC Novo Código de Processo Civil Lei n 131052015 NF Notícia de Fato OAB Ordem dos Advogados do Brasil OE Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho p página PGJ ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado PGR ProcuradoriaGeral da República PGT ProcuradoriaGeral do Trabalho PJe Processo Judicial Eletrônico PJeJT Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho PL Projeto de Lei PP Procedimento Preparatório Proc processo PRT Procuradoria Regional do Trabalho Pt protocolado pub publicado RDP Revista de Direito Público RE Recurso Extraordinário Recl Reclamação Rel Relator REP Representação Res Resolução REsp Recurso Especial RF Revista Forense RICSMP Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público RJTJRS Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul RITST Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho RMPT Revista do Ministério Público do Trabalho RMS Recurso em Mandado de Segurança ROAA Recurso Ordinário em Ação Anulatória ROMS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RPGR Revista da ProcuradoriaGeral da República RR Recurso de Revista RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça RT Revista dos Tribunais RTJ Revista Trimestral de Jurisprudência SBDI Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho SBDI1 Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho SBDI2 Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho SDC Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho SDI Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sdp sem data de publicação seç seção STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça Súm Súmula t tomo tb também TCU Tribunal de Contas da União Tít Título TJ Tribunal de Justiça TP Tribunal Pleno TRF Tribunal Regional Federal TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho últ último v volume v vide v g verbi gratia vu votação unânime Nota do Autor à 18ª edição Estimada Leitora Estimado Leitor Mais uma vez agradeço profundamente a todas as pessoas que me deram a honra e a alegria de ler ou consultar esta obra que é destinada não apenas aos iniciantes como também aos estudiosos e profissionais mais experientes da área justrabalhista Nesta edição revisei ampliei e atualizei todos os capítulos deste Curso na perspectiva da aplicação supletiva e subsidiária do CPC de 2015 nesta edição adoto a sigla CPC e também sob o enfoque da Lei n 134672017 também chamada Lei da Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 razão pela qual aprofundei a minha posição crítica em relação à parte processual desta lei que em grande parte dos seus dispositivos desconsidera o processo do trabalho como um instrumento constitucional legal moral adequado célere republicano e democrático de acesso à Justiça do Trabalho e de efetividade dos direitos fundamentais no âmbito das relações trabalhistas Esta edição também está atualizada pela Lei n 13874 de 2092019 Lei da Liberdade Econômica que é fruto da Medida Provisória n 8812019 naquilo que tem pertinência com o processo do trabalho e pela Lei n 13876 de 2092019 que incluiu no art 832 da CLT os 3ºA e 3ºB dispondo sobre novos requisitos da sentença cognitiva ou homologatória no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias Além disso reexaminei as Instruções NormativasTST ns 39 e 402016 em função da revogação expressa dos 3º a 6º do art 896 da CLT pela Lei n 134672017 e atualizei a obra à luz da Emenda Constitucional n 99 de 14 122017 que modificou o regime de precatórios da Instrução NormativaTST n 412018 que dispõe sobre regras de direito intertemporal acerca do processo do trabalho da Resolução Administrativa n 1937 de 20 112017 que aprovou o Novo Regimento Interno do TST da Lei n 13545 de 19122017 que dispõe sobre prazos e recesso forense e da Lei n 13660 de 852018 que altera o 2º do art 819 da CLT para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial Ademais atualizei esta edição de acordo com as modificações da jurisprudência especialmente do STF e do TST a respeito da interpretação e aplicação do Direito Processual do Trabalho depois da Lei da Reforma Trabalhista O leitor e a leitora verão que não defendo a aplicação desmedida e automática das normas princípios e regras do CPC nos sítios do processo do trabalho especialmente nas ações oriundas da relação de emprego e sim a promoção de um diálogo franco e virtuoso entre esses dois importantes setores do edifício jurídico Diálogo esse que passa necessariamente pela função precípua de ambos processo civil e processo trabalhista realizar os direitos fundamentais e a justiça social em nosso País de forma democrática adequada tempestiva e efetiva Tendo em vista a dinâmica da ciência jurídica informo que revi posicionamentos anteriores e acrescentei novas doutrinas tudo com o objetivo de aprofundar a pesquisa jurídica e facilitar a consulta e o manuseio deste livro Como toda obra humana esta edição não tem a pretensão de ser perfeita nem de esgotar todas as questões temáticas nela tratadas Pelo contrário a minha intenção é mais provocativa do que conclusiva pois procuro disseminar uma nova consciência jurídica voltada para a construção de uma sólida Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho que venha a contemplar a um só tempo a principiologia do Estado Democrático de Direito e a efetivação dos direitos humanos e fundamentais no campo das relações de trabalho em nosso País Espero que esta nova edição continue atendendo aos anseios acadêmicos educativos e profissionais dos alunos professores advogados magistrados membros do Ministério Público servidores estagiários candidatos ao Exame de Ordem da OAB e aos cargos públicos que exijam conhecimento em Direito Processual do Trabalho Ressalto finalmente que continuarei aberto a críticas sugestões ou colaborações que serão sempre bemvindas para a manutenção dos propósitos científicos e didáticos deste livro Muito obrigado e boa leitura Carlos Henrique Bezerra Leite chbezerraleiteyahoocombr wwwprofessorbezerraleitecombr CAPÍTULO I Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho 1 O ESTADO A POLÍTICA O PROCESSO E OS DIREITOS HUMANOS Um sistema judiciário eficiente e eficaz deve propiciar a toda pessoa um serviço público essencial o acesso à justiça É preciso reconhecer nesse passo que a temática do acesso à justiça está intimamente vinculada ao modelo político do Estado e à hermenêutica do direito processual como instrumento de efetivação dos direitos reconhecidos e positivados pelo próprio Estado Há pois estreita relação entre o Estado a Política os Direitos Humanos e Fundamentais e o Processo Assim em qualquer setor do conhecimento jurídico o intérprete se depara com as seguintes indagações quais os valores mais importantes segundo a ideologia política do Estado Como o EstadoJuiz pode contribuir na promoção da liberdade igualdade e dignidade das pessoas Como proteger o meio ambiente incluindo o do trabalho o consumidor e os grupos vulneráveis mulheres negros homoafetivos crianças idosos trabalhador escravo semterra e indígenas A politização da justiça ou a judicialização da política podem contribuir para a promoção de um sistema juridicamente justo A constitucionalização do direito processual incluindo o direito processual do trabalho pode contribuir para a efetividade do acesso à justiça As respostas a nosso ver exigem reflexão a respeito dos ordenamentos jurídicos e suas ideologias à luz dos modelos de Estado e de sociedade 11 O PROCESSO NO ESTADO LIBERAL O Estado Liberal que emergiu das Revoluções Burguesas dos séculos XVII e XVIII caracterizase pela sua subordinação total dos cidadãos ao direito positivo editado pela burguesia uma vez que a atuação estatal deveria estar em conformidade aos exatos limites prescritos na lei O direito posto pela classe dominante portanto constituiu um limitador da ação estatal ao mesmo tempo em que se apresentava como um conjunto de garantias individuais oponíveis ao próprio Estado cuja função seria apenas a de protegergarantir a liberdade e a propriedade como direito natural e absoluto sob uma perspectiva individualista e nutrida pelo dogma da igualdade formal perante a lei o que implicava naturalmente a supremacia do Legislativo sobre o Executivo e o Judiciário No Estado Liberal no qual só se reconhecem os chamados direitos humanos de primeira dimensão direitos civis e políticos e ainda assim numa perspectiva individualista o processo é caracterizado pelo tecnicismo legalismo positivismo jurídico acrítico formalismo e neutralismo do Poder Judiciário juiz boca da lei A ação no Estado Liberal nada mais seria do que a derivação do direito de propriedade em juízo Daí a supremacia quase que absoluta do princípio dispositivo Outra característica do processo no Estado Liberal é o conceitualismo em que todos são tratados em juízo como sujeitos de direito Tício x Caio independentemente de suas diferentes condições sociais econômicas políticas e morais De tal arte crianças e adultos ricos e pobres empresários e trabalhadores são conceitualmente tratados como iguais No Brasil desde o descobrimento até meados do século XX foram destinatários do direito civil e processo civil os ricos e os brancos os negros e pobres eram destinatários em regra do direito penal e do processo penal Em consequência o Estado Liberal assegurava o acesso à justiça civil aos ricos e brancos aos pobres e negros acesso apenas à justiça penal e na condição de réus evidentemente Como bem registra Douglas Cesar Lucas A jurisdição estatal foi afastada da política e conduzida a um isolamento das questões sociais importantes Foi tomada como reprodutora da racionalidade legislativa constituindo uma operacionalidade dogmática alienante incapaz de pensar o conteúdo do direito tornandose fiel promotora da ordem jurídica e econômica liberal 1 Esse quadro de injustiças e desigualdades sociais e regionais propiciou o acúmulo de riqueza para poucos e bolsões de pobreza e miséria para muitos Com o passar dos anos o modelo político liberal perdeu a capacidade de organizar uma sociedade marcada pelas diferenças sociais decorrentes da Revolução Industrial 12 O PROCESSO NO ESTADO SOCIAL Surge então o chamado Estado Social que é compelido a adotar políticas públicas destinadas à melhoria das condições de vida dos mais pobres especialmente da classe trabalhadora como forma de compensar as desigualdades originadas pelos novos modos de produção São características do Estado Social o constitucionalismo social México 1917 e Alemanha 1919 a função social da propriedade a participação política dos trabalhadores na elaboração da ordem jurídica e o intervencionismo dirigismo estatal na economia mediante prestações positivas status positivus por meio de leis que criam direitos sociais O Estado Social tem por escopo o estabelecimento da igualdade substancial real entre as pessoas por meio de positivação de direitos sociais mínimos piso vital mínimo O Poder mais fortalecido no Estado Social deixa de ser o Legislativo e passa a ser o Executivo ao qual é reconhecida a competência para editar políticas públicas de intervenção na economia que dependem da legitimação do direito a fim de que este passe a ser instrumento de intervenção e assistencialismo resultando na politização do jurídico e sua dependência além da política das relações econômicas e culturais 2 O processo no Estado Social sofre algumas transformações importantes pois o seu objeto passa a ser a jurisdição e não apenas a ação havendo assim relativização do princípio dispositivo com vistas a permitir o acesso do economicamente fraco à Justiça isenção de custas escritórios de vizinhança etc No Brasil a criação da Justiça do Trabalho 1939 a assistência judiciária Lei n 106050 aos pobres o ius postulandi e a coletivização do processo trabalhista dissídio coletivo e ação de cumprimento caracterizam o processo brasileiro no Estado Social Leciona Celso Fernandes Campilongo que o desafio do Judiciário no campo dos direitos sociais era e continua sendo conferir eficácia aos programas de ação do Estado isto é às políticas públicas que nada mais são do que os direitos decorrentes dessa seletividade inclusiva Alterase significativamente a relação entre os Poderes do Estado e a independência política do Poder Judiciário tornase um grande dilema O Judiciário é constitucionalmente obrigado a intervir em espaços tradicionalmente reservados ao Executivo para garantir direitos sociais e a se manifestar sobre um novo campo de litigiosidade marcadamente coletivo e de orientação fortemente política 3 Lamentavelmente o Estado Social brasileiro recebeu forte influência do positivismo jurídico o que impediu a politização da justiça e a judicialização da política No campo do ensino jurídico por exemplo a ênfase continuou sendo direito civil e processo civil inexistindo inclusive em diversas faculdades de direito disciplinas importantíssimas para a compreensão transdisciplinar dos fenômenos jurídicos econômicos e sociais como direitos humanos direito processual do trabalho direito agrário direito econômico etc 121 A CRISE DO ESTADO SOCIAL A partir dos dois choques do petróleo na década de 1970 o Estado Social ou Welfare State entra em crise colocando em xeque a lógica do dirigismo estatal A expansão desordenada do Estado a explosão demográfica e o envelhecimento populacional decorrentes dos avanços na medicina e da melhoria do saneamento básico geram perigosa crise de financiamento da saúde e da previdência que são os dois pilares fundamentais do Estado Social A par disso com a globalização econômica o Estado vai perdendo o domínio sobre as variáveis que influenciavam sua economia Notase claramente a perda da capacidade estatal de formular e implementar políticas públicas comprometendo o seu poder de garantir os direitos sociais Com a queda do modelo socialista da então União Soviética o capitalismo abandona as concessões que fazia aos mais fracos e surge uma Nova Direita que ganha força com os governos de Margareth Thatcher na Inglaterra e de Ronald Reagan nos Estados Unidos da América 4 Surgem o G7 e o neoliberalismo cuja ideologia estabelecida no Consenso de Washington consiste em diminuição do tamanho do Estado abertura dos mercados internos rígida disciplina fiscal reforma tributária redução drástica dos gastos públicos na área social desconstrução dos direitos fundamentais sociais por meio de desregulamentação do mercado flexibilização e terceirização das relações de trabalho Adverte Noam Chomsky que os grandes arquitetos do Consenso neoliberal de Washington são os senhores da economia privada em geral empresas gigantescas que controlam a maior parte da economia internacional e têm meios de ditar a formulação de políticas e a estruturação do pensamento e da opinião 5 Enfim o neoliberalismo enfraquece o Estado gerando alarmante e progressiva exclusão social Segundo dados da ONU em 1994 os 20 mais ricos da população mundial detinham patrimônio 60 vezes superior ao dos 20 mais pobres Em 1997 esse número aumentou para 74 vezes 6 Será isso mera fatalidade decorrente do mercado Na verdade lembra Daniel Sarmento no contexto do neoliberalismo globalizado que a exclusão é ainda mais cruel que no Estado Liberal pois naquele as forças produtivas necessitavam da mão de obra para produção da maisvalia Hoje com os avanços da automação o trabalhador desqualificado não tem mais nenhuma utilidade para o capital e tornase simplesmente descartável 7 Além dos problemas relativos à exclusão social à fome e à miséria há ainda a preocupação com a própria sobrevivência da família humana Diante desse quadro indagase como promover a liberdade a igualdade e a dignidade das pessoas e do cidadão trabalhador Em outros termos como proteger o meio ambiente incluindo o do trabalho o consumidor e os grupos vulneráveis mulheres negros homoafetivos crianças idosos analfabetos trabalhadores em condição de escravidão semterras e indígenas 13 O PROCESSO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Surge então o Estado Democrático de Direito também chamado de Estado Constitucional Estado PósSocial ou Estado PósModerno cujos fundamentos assentamse não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão direitos civis e políticos e segunda dimensão direitos sociais econômicos e culturais mas também dos direitos de terceira dimensão direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos Podemos dizer portanto que o Estado Democrático de Direito tem por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre justa e solidária a correção das desigualdades sociais e regionais a promoção do bemestar e justiça sociais para todas as pessoas o desenvolvimento socioambiental a paz e a democracia O art 3º da CF clarifica os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil O principal objetivo do Estado Democrático de Direito não é apenas justificar os direitos sociais como direitos humanos e fundamentais como também garantilos 8 Daí a importância do Poder Judiciário e do processo na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas Afinal se o nosso tempo é marcado por uma sociedade de massa profundamente desigual e contraditória então as lesões aos direitos humanos notadamente os de ordem social alcançam dezenas centenas milhares ou milhões de cidadãos São lesões de massa macrolesões que exigem um novo comportamento dos atores jurídicos em geral e do juiz em particular voltado para tornar efetivos os interesses difusos coletivos e individuais homogêneos cujos conceitos são extraídos do CDC art 81 único verdadeiro código de acesso à justiça na pósmodernidade 9 A jurisdição passa então a ser a gênese do sistema pósmoderno de acesso individual e coletivo à justiça CF art 5º XXXV em função do que o Judiciário tornase o Poder mais importante na era dos direitos A principal luta do povo não é mais pela criação de leis e sim pela manutenção dos direitos Na verdade a luta é por democracia e direitos O Processo no Estado Democrático de Direito passa a ser compreendido a partir dos princípios constitucionais de acesso à justiça insculpidos no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos especialmente os princípios da indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV do devido processo legal idem LIV e LV da ampla defesa autor e réu e contraditório e o da duração razoável do processo idem LXXVIII Tratase do fenômeno conhecido como constitucionalização do processo o qual como lembra Cassio Scarpinella Bueno convida o estudioso do direito processual civil e do trabalho acrescentamos a lidar com métodos hermenêuticos diversos a filtragem constitucional de que tanto falam alguns constitucionalistas tomando consciência de que a interpretação do direito é valorativa e que o processo como método de atuação do Estado não tem como deixar de ser em igual medida valorativo até como forma de realizar adequadamente aqueles valores no e pelo processo A dificuldade reside em identificar adequadamente estes valores e estabelecer parâmetros os mais objetivos possíveis para que a interpretação e aplicação do direito não se tornem aleatórias arbitrárias ou subjetivas A neutralidade científica de outrora não pode a qualquer título ser aceita nos dias atuais 10 A constitucionalização do processo que tem por escopo a efetividade do acesso tanto individual quanto coletivo ao Poder Judiciário brasileiro caracterizase pela inversão dos papéis da lei e da CF pois a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais pelo novo conceito de princípios jurídicos uma vez que os princípios jurídicos especialmente os que têm assento constitucional passam a ser normas de introdução ao ordenamento jurídico superando assim a posição de meras fontes subsidiárias tal como previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro art 4º pelos novos métodos de prestação da tutela jurisdicional que impõem ao juiz o dever de interpretar a lei conforme a Constituição de controlar a constitucionalidade da lei especialmente atribuindolhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental pela coletivização do processo por meio de instrumentos judiciais para proteção do meio ambiente patrimônio público e social e outros interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores aposentados mulheres negros pobres crianças adolescentes consumidores etc como a ação civil pública o mandado de segurança coletivo a ação popular o mandado de injunção coletivo pela ampliação da legitimação ad causam para promoção das ações coletivas reconhecida ao Ministério Público aos corpos intermediários associações civis sindicais etc e ao próprio Estado e suas descentralizações administrativas pela ampliação dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra pars e sua relativização secundum eventum litis segundo o resultado da demanda para não prejudicar os direitos individuais pelo ativismo judicial CF art 5º XXXV CDC art 84 LACP art 12 CPC arts 273 e 461 pela supremacia das tutelas alusivas à dignidade humana e aos direitos da personalidade sobre os direitos de propriedade o que permite inclusive tutelas inibitórias ou específicas além de tutelas ressarcitórias nos casos de danos morais individuais e coletivos pela possibilidade de controle judicial de políticas públicas conforme previsto no art 2º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC ratificado pelo Brasil em 1992 etc Em suma no Estado Democrático de Direito o processo pode ser definido como o direito constitucional aplicado enquanto o acesso à justiça passa a ser a um só tempo em nosso ordenamento jurídico direito humano e direito fundamental É direito humano porque é previsto em tratados internacionais de direitos humanos e tem por objeto a dignidade a liberdade a igualdade e a solidariedade entre todos os seres humanos independentemente de origem raça cor sexo crença religião orientação sexual idade ou estado civil Com efeito o art 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 dispõe textualmente Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei O acesso à justiça é também direito fundamental porquanto catalogado no elenco dos direitos e deveres individuais e coletivos constantes do Título II da Constituição da República de 1988 cujo art 5º XXXV prescreve que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n 131052015 que entrará em vigor um ano depois de sua publicação DOU 1732015 contempla inúmeros dispositivos que foram objeto de ampla discussão no seio da comunidade jurídica nacional sendo por isso considerado diferentemente dos Códigos de 1939 e 1973 um Código inspirado no Estado Democrático de Direito 14 PELA FORMAÇÃO DE UMA NOVA MENTALIDADE É preciso que as inteligências tenham como norte a efetivação do acesso individual e metaindividual dos fracos e vulneráveis como consumidores trabalhadores crianças adolescentes idosos os excluídos em geral não apenas ao aparelho judiciário e à democratização das suas decisões mas sobretudo a uma ordem jurídica justa Para tanto é condição necessária a formação de uma nova mentalidade que culmine com uma autêntica transformação cultural não apenas dos juristas juízes e membros do Ministério Público e demais operadores jurídicos mas também dos governantes dos empresários dos trabalhadores dos ambientalistas e dos sindicalistas A efetivação do acesso coletivo à justiça exige sobretudo um pensar coletivo consentâneo com a nova ordem política econômica e social implantada em nosso ordenamento jurídico a partir da Constituição brasileira de 1988 Quanto ao Ministério Público o art 127 da Constituição de 1988 deixa evidente o seu novo papel político no seio da sociedade brasileira pois a ele foi cometida a nobre missão de promover a defesa não apenas do ordenamento jurídico e dos direitos sociais e individuais indisponíveis mas também do regime democrático Deixa pois o Ministério Público a função de mero custos legis para se transformar em agente político cuja função institucional é zelar pela soberania e representatividade popular pelos direitos políticos pela dignidade da pessoa humana pela ordem social valor social do trabalho e econômica valor social da livreiniciativa pelos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil pela independência e harmonia dos Poderes constituídos pelos princípios da legalidade moralidade impessoalidade publicidade e eficiência relativos à Administração Pública pelo patrimônio público e social pelo meio ambiente em todas as suas formas inclusive o do trabalho etc É preciso substituir a velha e ultrapassada expressão custos legis pela de custos iuris pois esta abrange não apenas a lei em sentido estrito mas também os princípios os valores e os objetivos fundamentais que se encontram no vértice do nosso ordenamento jurídico As transformações e a complexidade das relações sociais o aumento da pobreza e do desemprego a banalização da violência a generalização do descumprimento da legislação a flexibilização do Direito do Trabalho a criação de novos institutos jurídicos e a massificação dos conflitos estão a exigir um aperfeiçoamento técnico multidisciplinar e permanente dos membros do Ministério Público Não basta contudo o aperfeiçoamento técnico É preciso paralelamente que as escolas do Ministério Público incluam entre as suas finalidades a formação prévia e constante dos seus membros a respeito dos valores da ética republicana e democrática consagrada na nossa Constituição de 1988 No que concerne aos juízes decididamente a Constituição cidadã como foi batizada por Ulisses Guimarães também lhes atribui o papel político de agentes de transformação social Não é por outra razão que o art 93 IV da CF determina que o Estatuto da Magistratura nacional deverá observar como princípio a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira E nem poderia ser diferente pois a crescente complexidade das relações sociais as transformações sociais rápidas e profundas a criação assistemática de leis que privilegiam mais a eficácia de planos econômicos que a equidade e a justiça das relações jurídicas a crescente administrativização do direito que é utilizado como instrumento de governo e da economia de massa a gerar intensa conflituosidade a configuração coletiva dos conflitos de interesses relativos a relevantes valores da comunidade como o meio ambiente e outros interesses difusos exigem o recrutamento mais aprimorado de juízes e seu permanente aperfeiçoamento técnico e cultural Tratase de aperfeiçoamento multidisciplinar que abrange não apenas o direito como também a sociologia a economia a psicologia a política enfim um aperfeiçoamento que propicie a visão global do momento histórico e do contexto socioeconômicocultural em que atuam os juízes 11 Somente assim salienta Kazuo Watanabe teremos uma Justiça mais rente à realidade social e à necessária mudança de mentalidade pelos operadores do Direito que torne factível o acesso à ordem jurídica mais justa 12 A par do aperfeiçoamento dos juízes fazse necessário um apoio decisivo aos mesmos pelos órgãos de cúpula do Judiciário tal como ocorre atualmente no seio do Ministério Público que vem criando Coordenadorias Especializadas de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos além de outros órgãos destinados à pesquisa permanente à orientação e ao apoio material a seus membros Atualmente a Enamat Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho vem cumprindo tal papel na preparação inicial e na formação continuada para o exercício da magistratura trabalhista 2 TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A teoria geral do processo compreende um sistema metodológico reconhecido pelos diversos ordenamentos jurídicos Como assinala Cândido Rangel Dinamarco constitui uma síntese indutiva do significado e diretrizes do direito processual como sistema de institutos princípios e normas estruturados para o exercício do poder segundo determinados objetivos passar dos campos particularizados do processo civil trabalhista ou penal administrativo legislativo e mesmo não estatal à integração de todos eles num só quadro e mediante uma só inserção no universo do direito é lavor árduo e incipiente que a teoria geral do processo se propõe a levar avante 13 Por tal razão a teoria geral do processo encerra um sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual como o civil o trabalhista e o penal 14 O sistema processual pátrio teoria geral do processo abarca três subsistemas processuais que constituem objeto de investigação da teoria geral do processo civil da teoria geral do processo penal e da teoria geral do processo do trabalho Os três subsistemas cumprem no seu conjunto e com generalização máxima uma função axiológica fundamental relacionada à implementação dos valores fundamentais concebidos em uma sociedade democrática e pluralista Não há negar que o Estado Democrático de Direito brasileiro é na sua essência um aperfeiçoamento do Estado Social cuja função primordial repousa na plena realização dos direitos e valores humanos por meio da efetivação da Justiça Social O objetivosíntese do Estado Democrático de Direito é promover o bem comum Tanto isso é verdade que nossa Constituição enaltece uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa cujo fim consiste em assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social CF arts 1º III e IV e 193 Os arts 1º e 15 do CPC reafirmam e positivam definitivamente no Brasil a constitucionalização do direito processual civil trabalhista eleitoral e administrativo São pois escopos do sistema processual em geral e dos três subsistemas processuais civil penal e trabalhista em particular social pacificação dos conflitos jurídicos com justiça social e correção das desigualdades sociais e regionais promovendo o bem de todos sem preconceitos por motivos de raça cor sexo orientação sexual idade condição socioeconômica ou quaisquer outras formas de discriminação político participação democrática dos cidadãos na administração da Justiça e implementação de políticas públicas que facilitem a democratização do acesso ao Poder Judiciário especialmente por meio da coletivização do processo jurídico efetivação dos direitos individuais e metaindividuais observandose a técnica processual adequada fundada em uma hermenêutica jurídica voltada para a efetivação de tais direitos Tratase aqui do devido processo justo que visa por meio da tutela jurisdicional à tempestiva e efetiva realização dos direitos reconhecidos e positivados no ordenamento jurídico A teoria geral do processo identifica quais são os pontos comuns a todos os ramos do direito processual como os conceitos de jurisdição ação defesa processo procedimento Também indica os princípios gerais aplicáveis a todos os subsistemas processuais como os princípios do juiz natural do promotor natural do contraditório da imparcialidade da persuasão racional da publicidade do duplo grau de jurisdição da economia processual bem como as garantias gerais relacionadas à ampla defesa aos recursos em geral à preclusão à coisa julgada à noção geral de competência e à reciprocidade existente entre as jurisdições civil penal e trabalhista Com razão Jorge Pinheiro Castelo afirma Todas estas igualdades impõem uma unidade de raciocínio e método e deixam claro que todos os sistemas processuais são sensíveis aos escopos capitais indicados pela teoria geral do processo Essas igualdades garantem a unidade e universalização de raciocínio e método de estudos dos grandes conceitos garantias e princípios porém não significa uma homogeneidade de soluções 15 Numa palavra a teoria geral do processo permite a um só tempo o livre trânsito de ideias entre os diversos ramos do direito processual propiciando uma fonte permanente de atualização dos diferentes subsistemas processuais bem como as noções gerais das finalidades do direito processual Isso não significa porém que não haja diferenças entre os diversos subsistemas do direito processual Ao revés é absolutamente necessário reconhecer as peculiaridades inerentes a cada um desses subsistemas o que permite um estudo separado para cada espécie de processo Essa separação decorre das diferentes origens e evoluções dos diversos tipos de processo bem como pelo caráter instrumental de cada processo Afinal o processo contemporâneo deve estar a serviço do direito material de modo a propiciar ao cidadão não apenas o acesso à jurisdição mas sobretudo o acesso a uma ordem justa a fim de que sejam realizados os escopos social político e jurídico acima apontados Nessa perspectiva é que se deve compreender a autonomia de cada subsistema do direito processual propiciando assim que os diversos processos cumpram os seus escopos em harmonia com os valores objetivados pelo ordenamento jurídico destinado a tutelar os direitos materiais Sintetizando a teoria geral do direito processual tem por objeto a investigação ampla dos grandes princípios dos grandes institutos das grandes estruturas das grandes garantias dos grandes conceitos dos grandes esquemas lógicos e universais comuns a todos os subsistemas do direito processual Já a teoria geral do direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho as suas estruturas peculiares os conceitos próprios e os valores especiais almejados pelo direito material do trabalho Sua finalidade primordial reside portanto na realização dos escopos social político e jurídico do processo sob a perspectiva do direito material do trabalho bem como por força da EC n 452004 no que couber de outros ramos do direito material como o direito civil o direito administrativo o direito penal etc 3 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Com a instituição do Estado Democrático de Direito fruto da vontade inequívoca do Poder Constituinte encarregado de edificar a Lex Fundamentalis de 1988 passouse ao reconhecimento do fenômeno da constitucionalização do direito Daí falarse na existência de um direito processual constitucional e de um direito constitucional processual compondo ambos a denominada justiça constitucional que se consubstancia na forma e nos instrumentos de garantia e efetividade das normas constitucionais 16 O Direito Processual Constitucional diz respeito à própria jurisdição constitucional que reúne os instrumentos jurídicos destinados à garantia dos direitos fundamentais contidos na própria Constituição como os institutos do habeas corpus habeas data o mandado de segurança a ação civil pública a ação direta de inconstitucionalidade etc Já o Direito Constitucional Processual tem como ponto de partida nos princípios constitucionais do devido processo legaljusto e do acesso à justiça e se desenvolve por meio de outros princípios constitucionais e infraconstitucionais referentes às partes ao juiz à advocacia à Defensoria Pública e ao Ministério Público como os princípios do juiz e promotor naturais do contraditório da proibição das provas ilícitas da publicidade dos atos processuais da fundamentação das decisões da efetividade servindo pois de base para a aplicabilidade e a hermenêutica de todo o sistema processual brasileiro São normas de Direito Constitucional Processual por exemplo a prevista no art 5º XXXV que consagra o princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário e a contida no art 8º III ambos da CF que confere aos sindicatos a legitimação para defender judicialmente como substituto processual os interesses individuais ou coletivos da categoria profissional ou econômica correspondente 17 Os arts 1º e 8º do CPC aplicáveis subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 reconhecem expressamente a constitucionalização do direito processual civil trabalhista eleitoral e administrativo o que nos autoriza dizer que o processo do trabalho também deve ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observandose as disposições da legislação processual trabalhista em especial a CLT que por sua vez autoriza a aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum civil nas hipóteses de lacunas e desde que seja possível a compatibilização com os princípios e procedimentos peculiares do direito processual do trabalho 31 A REFORMA TRABALHISTA E A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Em direção contrária ao neoconstitucionalismo ou neopositivismo que enaltece a força normativa da Constituição e adota a supremacia dos princípios e dos direitos fundamentais a chamada Reforma Trabalhista instituída pela Lei n 134672017 restringe a função interpretativa dos Tribunais e Juízes do Trabalho na aplicação do ordenamento jurídico É o que se depreende da leitura dos 2º e 3º do art 8º da CLT inseridos pela referida lei os quais revelam a verdadeira intenção do legislador reformador desconstitucionalizar o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho e introduzir o chamado modelo do negociado sobre o legislado Entretanto esse mesmo legislador mesma composição do Congresso Nacional que editou o Código de Processo Civil cujos arts 1º e 8º reconhecem a constitucionalização do Direito e do Processo enaltecendo como dever do juiz ao interpretar e aplicar o ordenamento jurídico observar a supremacia dos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição restringe com a Lei n 134672017 o papel dos magistrados trabalhistas pois estes na dicção dos novos 2º e 3º do art 8º da CLT deverão apenas aplicar o que dispõe a lei transformandoos em meros servos da lei tal como ocorria no Estado Liberal Esses novos dispositivos 2º e 3º do art 8º da CLT a nosso sentir são claramente inconstitucionais por violarem os princípios que asseguram o amplo acesso à Justiça pois nenhuma lei pode impedir qualquer órgão do Poder Judiciário brasileiro de apreciar e julgar ação que veicule lesão ou ameaça a direito e os princípios de autonomia e independência do Poder Judiciário na medida em que os juízes no Estado Democrático de Direito e no modelo constitucional de processo têm a garantia e o dever de interpretar a lei e todos os dispositivos que compõem o ordenamento jurídico conforme os valores e normas da Constituição cabendolhes ainda nessa perspectiva atender aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência como se infere dos arts 1º e 8º do CPC de 2015 os quais devem ser aplicados ao processo do trabalho por força do art 15 do mesmo Código e do art 769 da CLT 4 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Não há a desejável uniformidade doutrinária quando o assunto diz respeito à conceituação das fontes do direito Há quem sustente que as fontes seriam a pedra fundamental de todos os estudos jurídicos ou seja a própria origem do direito o lugar de onde ele se origina Alguns advogam que fontes do direito constituem o fundamento para que se possa considerar válida a norma jurídica Outros veem as fontes sob o aspecto da exteriorização do direito Não há negar porém que a expressão fonte do direito é metafórica Do mesmo modo que as águas surgem das fontes as fontes do direito surgem da convivência social e da necessidade natural humana de ter um regramento jurídico dessa convivência Talvez seja por essa razão que a doutrina prefira classificar as fontes em vez de conceituálas Há assim os que classificam as fontes do direito em primárias lei e secundárias costume jurisprudência e doutrina Outros adotam semelhante critério mas empregam terminologia diferente isto é dividem as fontes em mediatas e imediatas Finalmente há os que sustentam que as fontes podem ser materiais fato social e formais lei costume jurisprudência analogia equidade princípios gerais de direito Por questões meramente didáticas preferimos classificar as fontes do direito processual do trabalho em fontes materiais e fontes formais sendo estas últimas divididas em fontes formais diretas indiretas e de explicitação 18 41 FONTES MATERIAIS As fontes materiais são as fontes potenciais do direito processual do trabalho e emergem em regra do próprio direito material do trabalho Este por sua vez encontra a sua fonte substancial nos fatos sociais políticos econômicos culturais éticos e morais de determinado povo em dado momento histórico Em outros termos como sublinham Marinoni Arenhart e Mitidiero O direito material atribui bens às pessoas dentro da ordem jurídica mediante direitos pretensões deveres e exceções O direito material depende para a sua realização de comportamentos pessoais O direito processual visa a prevenir ou reprimir crises comportamentais de colaboração na realização do direito material Em regra o direito material realizase independentemente da intervenção do direito processual Por vezes porém podem surgir dúvidas a respeito do significado e da existência de determinados fatos a respeito de determinados dispositivos e do respectivo âmbito de aplicação que podem levar a diferentes visões a respeito de qual solução deve ser dada a certo caso Por vezes inclusive pode haver pura e simples recusa na adoção do comportamento esperado pela ordem jurídica 19 Nesses casos em que se verifica o descumprimento do direito material reconhecido pela ordem jurídica ou dúvidas a respeito da existência de fatos ou da interpretação de determinados dispositivos de lei as pessoas ou entes detentores de legitimidade e interesse podem utilizar o processo civil trabalhista eleitoral etc em busca da solução do conflito Afinal entre os escopos do processo está o de promover a realização do direito material Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego além de outras demandas pertinentes ao direito previdenciário execução das contribuições previdenciárias ao direito tributário retenção do imposto de renda à representação sindical e à greve houve extraordinário elastecimento das fontes materiais do direito processual do trabalho Sob tal prisma o direito processual adquire a função instrumental pois o processo não constitui um fim em si mesmo Ao revés ele deve estar a serviço da realização dos valores sociais contemporâneos que traduzem um sentimento universal em prol da verdadeira justiça Daí o surgimento de uma nova doutrina guiada pela ideia da socialização do direito processual 20 42 FONTES FORMAIS As fontes formais do direito processual do trabalho são as que lhe conferem o caráter de direito positivo Noutro falar as fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico Dividemse em fontes formais diretas que abrangem a lei em sentido genérico atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público e o costume fontes formais indiretas que são aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência fontes formais de explicitação também chamadas de fontes integrativas do direito processual tais como a analogia os princípios gerais de direito e a equidade 421 FONTES FORMAIS DIRETAS No topo das fontes formais diretas do direito processual do trabalho encontramse as normas constitucionais pois é cediço que a Constituição é a Lex Fundamentalis dos ordenamentos jurídicos estatais A Constituição brasileira de 1988 contém não apenas normas princípios e regras gerais do direito processual mas também normas princípios e regras específicas do direito processual do trabalho tais como as que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho CF art 114 incisos e parágrafos com redação dada pela EC n 452004 Abaixo da Constituição Federal vamos encontrar as espécies normativas arroladas no dispositivo que trata do processo legislativo pátrio CF art 59 que são as leis complementares as leis ordinárias as leis delegadas as medidas provisórias os decretos legislativos e as resoluções do Congresso Nacional incluindo os decretosleis anteriores à Carta de 1988 que disponham sobre normas princípios e regras de direito processual Atualmente no patamar infraconstitucional podemos destacar as seguintes fontes formais diretas básicas do direito processual do trabalho Consolidação das Leis do Trabalho DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 que dedica o Título X ao Processo Judiciário do Trabalho Lei n 558470 que estabelece algumas importantes normas procedimentais e complementares aplicáveis ao processo do trabalho Novo Código de Processo Civil aplicado supletiva e subsidiariamente CPC art 15 em caso de lacuna da legislação processual trabalhista desde que haja compatibilidade daquele com os valores princípios e regras do direito processual do trabalho CLT art 769 Lei n 683080 Lei de Execução Fiscal aplicada subsidiariamente CLT art 889 na execução trabalhista Lei n 770188 que dispõe sobre organização e especialização dos tribunais para processar e julgar dissídios coletivos e individuais Nos casos de tutela dos direitos ou interesses metaindividuais trabalhistas há a Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 que instituiu o Estatuto do Ministério Público da União do qual faz parte o Ministério Público do Trabalho Esse Estatuto também chamado de LOMPU Lei Orgânica do Ministério Público da União contém inúmeros instrumentos de atuação do Parquet Laboral no âmbito da Justiça do Trabalho dentre eles a ação civil pública a ação anulatória de cláusula convencional etc constituindo assim inegável fonte formal do direito processual do trabalho Podese dizer portanto que também integram o elenco das fontes formais diretas do direito processual do trabalho Lei n 734785 Lei da Ação Civil Pública Parte processual da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor Lei n 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n 785389 Lei de Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência Há ainda os decretosleis que foram atos normativos com força de lei utilizados largamente durante os regimes ditatoriais instalados em nosso país Os principais diplomas dessa espécie normativa na seara do direito processual do trabalho são o DecretoLei n 77969 prerrogativas processuais da Fazenda Pública e o DecretoLei n 7566 correção monetária Algumas normas sobre procedimento nos Tribunais são encontradas nos seus Regimentos Internos Essas espécies normativas são autorizadas pelo art 96 I a da Constituição Federal e somente podem dispor com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Na prática porém os Tribunais acabam criando normas regimentais além de Resoluções Instruções Normativas e Atos Normativos que dispõem sobre normas processuais em suspeitável ofensa ao art 22 I da CF Com efeito o TST vem editando Instruções Normativas INs como a IN n 392016 dispondo sobre a aplicabilidade de normas do CPC no processo do trabalho Entretanto a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia questionando a constitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST Dentre os fundamentos com os quais concordamos destacamse a violação do princípio da independência dos magistrados contida nos arts 95 I II e III e 5º XXXVII e LIII da CF além da invasão da competência do legislador ordinário federal CF art 22 I para legislar sobre direito processual e do princípio da reserva legal CF art 5º II Com a palavra o Pretório Excelso 422 FONTES FORMAIS INDIRETAS No que concerne às fontes formais indiretas não há negar que a doutrina e a jurisprudência cumprem importante papel na interpretação do direito processual do trabalho A doutrina fornece o substrato teórico para a boa hermenêutica o que exige do intérprete do direito uma formação educativa continuada sendo de extrema importância para o profissional e o estudioso da área trabalhista conhecer os verbetes jurisprudenciais Súmulas Orientações Jurisprudenciais e Precedentes do TST que têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre a interpretação e aplicação de normas de direito processual do trabalho No que tange à chamada súmula vinculante introduzida pela EC n 452004 que acrescentou o art 103A à CF salta aos olhos que ela passa a ser fonte formal direta na medida em que o STF poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei A Lei n 11417 de 19 de dezembro de 2006 regulamentou o art 103A da CF e alterou a Lei n 9784 de 29 de janeiro de 1999 disciplinando a edição a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal 4221 O CPC E O SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS No que tange à jurisprudência salta aos olhos que o CPC buscou implantar no Brasil o sistema dos precedentes judiciais da common law na medida em que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê la estável íntegra e coerente CPC art 926 e determina que os juízes e os tribunais observarão I as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade II os enunciados de súmula vinculante III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados CPC art 927 Há porém quem sustente a inconstitucionalidade formal dos incisos III IV e V do art 927 do CPC porquanto somente emenda constitucional poderia estabelecer efeitos vinculantes a decisões judiciais Além disso pondera Nery Saímos portanto do perigo e da inconveniência do juiz boca da lei para ingressarmos no incógnito juiz boca dos tribunais Assim como o juiz não é a boca da lei pois interpreta analisa os fins sociais a que ela se destina para aplicála no caso concreto culminando com a sentença de mérito que é a norma jurídica que faz lei entre as partes o juiz também não é a boca dos tribunais pois deve aplicar a súmula vinculante e o resultado da procedência da ADIn ao caso concreto CF 102 2º e 103A CPC 927 I e II e nas demais situações CPC 927 III a V aplicar livremente os preceitos abstratos e gerais leis lato sensu constantes da súmula simples dos tribunais orientações do plenário ou do órgão especial do TRT e TJ justificando a aplicação ou não do dispositivo oriundo do tribunal Vinculação a preceitos abstratos gerais vale dizer com características de lei só mediante autorização da Carta Política que até agora não existe Fazer valer e dar eficácia ao CPC 927 III a V é deixar de observar o due process of law o texto e o espírito da Constituição 21 4222 A REFORMA TRABALHISTA E O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA Na contramão do sistema de precedentes instituído pelo CPC de 2015 o 2º do art 8º da CLT dispõe in verbis Art 8º 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Tratase de uma tentativa do legislador de transformar o TST e os TRTs em meros órgãos aplicadores de leis e com isso reduzir a atividade hermenêutica jurisdicional desses órgãos do Poder Judiciário Ocorre que no modelo constitucional de processo cabe a todos os órgãos do Judiciário brasileiro sem nenhuma distinção tal como pretendeu a Lei n 134672017 interpretar e aplicar o ordenamento jurídico sendo este constituído não apenas por leis como também por valores princípios e regras devendo qualquer magistrado inclusive os da Justiça do Trabalho observar o disposto nos arts 1º e 8º do CPC2015 ou seja todas as leis devem ser interpretadas em conformidade aos valores democráticos e republicanos e aos princípios albergados na Constituição Federal em especial o princípio da dignidade da pessoa humana De modo que nos parece que o 2º do art 8º da CLT inserido pela Lei n 134672017 deve ser interpretado conforme a Constituição a fim de se permitir a plenitude da atividade jurisdicional CF art 5º XXXV da Justiça do Trabalho para que as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs sejam editados com arrimo na aplicação subsidiária e supletiva do CPC ou seja à luz dos valores e normas da CF cabendo aos órgãos da Justiça do Trabalho ao aplicar o ordenamento jurídico atender aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência CPC arts 1º e 8º 423 FONTES FORMAIS DE EXPLICITAÇÃO Quanto às fontes formais de explicitação ou fontes integrativas do direito processual do trabalho o art 769 da CLT autorizava a aplicação subsidiária do art 126 do CPC de 1973 que dispunha in verbis O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei No julgamento da lide caberlheá aplicar as normas legais não as havendo recorrerá à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito sendo certo que o art 127 do mesmo digesto preceituava que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Ocorre que o CPC inovou consideravelmente a respeito das fontes formais de explicitação uma vez que o seu art 140 dispõe que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico sendo que o parágrafo único desse dispositivo prevê que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Em outros termos o CPC não estabelece uma gradação das fontes normativas que o juiz poderia utilizar para colmatar lacunas ou seja a analogia os costumes e por último os princípios gerais de direito Isso ocorre porque os arts 1º e 8º do CPC em harmonia com o fenômeno da constitucionalização do direito processual enaltecem a supremacia dos princípios jurídicos sobretudo os que residem na Constituição não apenas na interpretação como também na aplicação do ordenamento jurídico Há assim o rompimento com a velha ideologia do Estado Liberal em que o juiz atuava apenas como a boca da lei No Estado Democrático de Direito o juiz passa a ser a boca da Constituição uma vez que o processo civil trabalhista eleitoral etc deve ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil CPC art 1º e ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência CPC art 8º Nessa perspectiva parecenos que por força dos referidos dispositivos do CPC que apenas reconhecem positivamente o fenômeno da constitucionalização de todos os ramos da árvore jurídica tanto o art 8º da CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por equidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público quanto os arts 4º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito e 5º da LINDB Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum devem ser reinterpretados conforme a Constituição de modo a reconhecer primeiramente a força normativa dos princípios constitucionais como ponto de partida da interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico incluindo é claro todas as fontes formais do direito processual do trabalho O art 766 da CLT por exemplo contempla implicitamente um julgamento por equidade pois nos dissídios sobre estipulação de salários serão estabelecidas condições que assegurando justos salários aos trabalhadores permitam também justa retribuição às empresas interessadas Tratase aqui de possível colisão de normas de direitos fundamentais direito social do trabalhador ao salário justo e direito de propriedade do empregador em que o juiz do trabalho deverá se socorrer da regra contida no 2º do art 489 do CPC No caso de colisão entre normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão Há quem sustente que as normas de direito processual podem derivar de outras fontes não estatais como os costumes e os tratados internacionais firmados pelo Brasil Parecenos contudo que os costumes somente passam a ser fontes normativas quando judicializados ou seja quando o próprio ordenamento prevê autorização para o juiz aplicálos tal como o prevê o art 8º da CLT Um exemplo de costume como fonte do direito processual do trabalho é o conhecido protesto nos autos que tem a finalidade de atacar decisão interlocutória e evitar a preclusão CLT art 795 caput No que tange aos tratados internacionais pensamos que essas fontes são a rigor normas de origem estatal porquanto firmadas por pelo menos dois Estados soberanos como é o caso do Tratado de Itaipu que prevê a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar as demandas que envolvem os trabalhadores brasileiros e o Tratado de Assunção Mercosul cujo Anexo III prevê a instituição de um sistema de solução de conflitos trabalhistas em especial a arbitragem O STF vinha decidindo bem ou mal que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil mesmo os que versassem sobre direitos humanos ingressariam no ordenamento jurídico doméstico na categoria de leis ordinárias Por força da EC n 452004 que acrescentou o 3º ao art 5º da CF os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ter força de emendas constitucionais desde que observado um quórum especial no processo legislativo de ratificação 22 O art 13 do CPC aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho pode ser interpretado no sentido de que a jurisdição trabalhista será regida pelas normas processuais brasileiras ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte e desde que propiciem melhores condições socioeconômicas para os trabalhadores no tocante ao efetivo adequado tempestivo e justo acesso à justiça 5 PRINCÍPIOS 51 CONCEITO E IMPORTÂNCIA A coerência interna de um sistema jurídico decorre dos princípios sobre os quais se organiza Para operacionalizar o funcionamento desse sistema torna se necessária a subdivisão dos princípios jurídicos Extraemse assim os princípios gerais e os princípios especiais conforme a natureza de cada subdivisão Debruçandonos por exemplo sobre o direito processual e o direito processual civil verificaremos que o direito processual possui seus princípios gerais e o direito processual civil que é um dos seus ramos possui princípios especiais A harmonização do sistema ocorre porque os princípios especiais ou estão de acordo com os princípios gerais ou funcionam como exceção Nessa ordem as normas regras princípios especiais e princípios gerais seguem a mesma linha de raciocínio com coerência lógica entre si Além da coerência lógica deve haver uma coerência teleológica entre os princípios que compõem o sistema consentânea com determinados fins políticos filosóficos éticos e sociológicos Com isso as normas assumem no sistema um caráter instrumental na busca de determinados valores idealizados pela sociedade Nesse sentido ClausWilhelm Canaris define o sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais 23 A importância dos princípios foi identificada por Jorge Miranda nos seguintes termos O Direito não é mero somatório de regras avulsas produto de atos de vontade ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não conjunção resultante de vigência simultânea é coerência ou talvez mais rigorosamente consistência é unidade de sentido é valor incorporado em regra E esse ordenamento esse conjunto essa unidade esse valor projetase ou traduz se em princípios logicamente anteriores aos preceitos Os princípios não se colocam pois além ou acima do Direito ou do próprio Direito positivo também eles numa visão ampla superadora de concepções positivistas literalistas e absolutizantes das fontes legais fazem parte do complexo ordenamental Não se contrapõem às normas contrapõemse tão somente aos preceitos as normas jurídicas é que se dividem em normasprincípios e normasdisposições 24 O jusfilósofo Norberto Bobbio refere a importância dos princípios gerais de direito como fator determinante da completude do ordenamento jurídico Segundo esse notável mestre os princípios gerais são apenas normas fundamentais ou generalíssimas do sistema as normas mais gerais A palavra princípios leva a engano tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas Para mim não há dúvida os princípios gerais são normas como todas as outras E esta é também a tese sustentada por Crisafulli Para sustentar que os princípios gerais são normas os argumentos são dois e ambos válidos antes de mais nada se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos através de um procedimento de generalização sucessiva não se vê por que não devam ser normas também eles se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais e não flores ou estrelas Em segundo lugar a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas isto é a função de regular um caso E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna Para regular um comportamento não regulamentado mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas E por que não deveriam ser normas 25 Mais adiante o mestre peninsular sublinha com inteira razão que Ao lado dos princípios gerais expressos há os não expressos ou seja aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais são princípios ou normas generalíssimas formuladas pelo intérprete que busca colher comparando normas aparentemente diversas entre si aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema 26 52 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS A doutrina de Bobbio sobre princípios assume especial importância para o ordenamento jurídico brasileiro mormente depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 Com efeito a normaápice do ordenamento jurídico pátrio logo no seu Título I confere aos princípios o caráter de autênticas normas constitucionais Vale dizer já não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito porquanto os princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal passam a ser as fontes normativas primárias do nosso sistema Daí a pertinência com maior razão ainda diante do texto constitucional da afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello para quem princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio atingido porque representa insurgência contra todo o sistema subversão de seus valores fundamentais contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra 27 Colhese neste passo a observação de Geraldo Ataliba para quem em direito o princípio é muito mais importante do que uma norma uma vez que o princípio é também uma norma mas é muito mais do que uma norma uma diretriz é um norte do sistema é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema 28 Vêse pois que esses dois autores brasileiros consideram os princípios mais importantes que as normas No entanto é importante assinalar que atualmente surge na academia uma nova compreensão do papel dos princípios constitucionais fundamentais em nosso ordenamento jurídico o que passa necessariamente pela adoção do pensamento de Ronald Dworkin 29 e Robert Alexy 30 pois ambos inspiraram novos estudos sobre hermenêutica nas modernas democracias ocidentais Dworkin consagrado professor de filosofia jurídica da Universidade de Oxford criticando o modelo de regras propõe que a norma norm em sentido lato alberga tanto as regras rules quanto os princípios principles Transplantando a teoria de Dworkin para o nosso ordenamento poderíamos dizer que as normas constitucionais são o gênero que tem como espécies os princípios e as regras Essa teoria possui o grande mérito com o qual concordamos de desvendar que ao contrário das regras princípio não revoga princípio antes se harmonizam abrindo espaço para a aplicação da justiça no caso concreto mediante outro princípio o da razoabilidade proporcionalidade ou ponderação de bens Alexy por sua vez enfatiza o aspecto deontológico dos princípios Diz ele que tanto las reglas como los principios son normas porque ambos dicen lo que debe ser Ambos pueden ser formulados con la ayuda de las expresiones deónticas básicas del mandato la permisión y la proibición Los principios al igual que las reglas son razones para juicios concretos de debe ser aun cuando sean razones de un tipo muy diferente La distinción entre reglas y principios es pues una distinción entre dos tipos de normas 31 Parecenos inegável que o CPC recebeu influência do neoconstitucionalismo e do neopositivismo jurídico uma vez que reconhece mormente na sua Parte Geral Livro I Título Único que as Normas Fundamentais compõemse dos mesmos princípios regras e valores que também estão em grande parte previstos na Constituição Federal Pensamos neste passo que os princípios positivados no CPC arts 1º a 12 em especial os que também estão coincidentemente previstos na CF como os princípios da dignidade da pessoa humana do efetivo acesso à justiça do devido processo legalconstitucional da duração razoável do processo do contraditório da ampla defesa da publicidade do atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico das exigências do bem comum da razoabilidade da proporcionalidade da eficiência e da fundamentação das decisões são aplicáveis no que couber ao processo do trabalho não apenas por conta do art 15 do CPC ou do art 769 da CLT mas também e principalmente pela força normativa da Constituição Federal 53 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS Os princípios constitucionais fundamentais exercem tríplice função no ordenamento jurídico a saber informativa interpretativa e normativa A função informativa é destinada ao legislador inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos sociais éticos e econômicos do ordenamento jurídico Sob essa perspectiva os princípios atuam com propósitos prospectivos impondo sugestões para a adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas em sintonia com os anseios da sociedade e atendimento às justas reivindicações dos jurisdicionados A função interpretativa é destinada ao aplicador do direito pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico Entre os diversos métodos de interpretação oferecidos pela hermenêutica jurídica os princípios podem desempenhar um importante papel na própria delimitação e escolha do método a ser adotado nos casos submetidos à decidibilidade A função normativa também destinada ao aplicador do direito decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta isto é na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma norma por um princípio por exemplo o princípio da norma mais favorável aos trabalhadores CF art 7º caput quanto de forma indireta por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna CPC art 128 como se dá por exemplo com a aplicação do princípio da preclusão no campo processual Cremos ser possível alinhar outras importantes funções que os princípios constitucionais fundamentais desempenham no ordenamento jurídico brasileiro integram o direito positivo como normas fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa são fontes formais primárias do direito superação da LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro art 4º que coloca os princípios gerais na posição de meras fontes subsidiárias nas hipóteses de lacunas do sistema passam a ser normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro em caso de conflito entre princípio justiça e regra lei preferência para o primeiro propiciam a atividade criativa e vinculativa do juiz impedindo o dogma da neutralidade e os formalismos legalistas supremacia dos valores superiores na interpretação do direito sobre o legalismo restrito prestigiam a verdadeira segurança jurídica pois a atividade legislativa e a judicante ficam vinculadas à observância dos princípios constitucionais fundamentais vinculam todos os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário judicialização da política e politização da justiça Judiciário estabelecem a função promocional do Ministério Público defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico 32 54 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL A doutrina costuma classificar os princípios do direito processual em princípios informativos e princípios fundamentais 541 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Os princípios informativos do direito processual também chamados por alguns de meras regras informativas do processo são considerados axiomas prescindindo pois de demonstração Não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos não possuindo praticamente nenhum conteúdo ideológico Os princípios informativos são universais e por tal razão são praticamente incontroversos 33 Por serem axiomas os princípios informativos servem de base para a elaboração de uma teoria geral do processo Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco 34 são princípios informativos do direito processual Princípio Lógico Consiste na escolha dos fatos e forma mais aptos para descobrir a verdade e evitar o erro Este princípio informa a logicidade a que está jungido o processo de maneira que a petição inicial deve preceder a contestação a decisão judicial ao recurso etc Princípio Jurídico Seu papel é proporcionar aos litigantes igualdade de tratamento na demanda e justiça na decisão mediante regras claras e preestabelecidas evitandose que o processo seja uma caixinha de surpresas Princípio Político Seu objetivo é prover os direitos dos cidadãos da máxima garantia social com o mínimo de sacrifício da liberdade individual Este princípio estabelece a regra política que determina ao juiz o dever de sentenciar mesmo no caso de lacunas É este princípio portanto que justifica a completude do ordenamento jurídico e Princípio Econômico Consiste de um lado em fazer com que as lides não sejam tão dispendiosas e demoradas e de outro em propiciar o acesso dos pobres ou dos hipossuficientes econômicos ao aparelho judiciário por meio dos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita 542 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Os princípios fundamentais do processo também chamados de princípios gerais do processo são os princípios sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção considerando aspectos políticos e ideológicos Por essa razão admitem que em contrário se oponham outros de conteúdo diverso dependendo do alvedrio do sistema que os está adotando 35 Além do princípio do acesso à justiça sobre o qual nos debruçaremos com maior profundidade no Capítulo III são princípios fundamentais ou gerais do direito processual 5421 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA O princípio da igualdade está consagrado no art 5º caput da CF segundo a qual todos são iguais perante a lei É importante notar que a igualdade aqui mencionada é apenas a formal Todavia essa norma constitucional deve se amoldar ao figurino das normasprincípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e da livreiniciativa bem como aos objetivos fundamentais da República consubstanciados dentre outros na erradicação da pobreza e da marginalização e na redução das desigualdades sociais e regionais CF arts 1º e 3º O princípio da isonomia é tratado no CPC como princípio da paridade de armas É o que se infere do seu art 7º que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório Vale dizer o princípio da igualdade ou da paridade de armas há de ser entendido no seu sentido amplo isto é tanto no aspecto da igualdade formal quanto no da igualdade substancial Disso resulta a necessidade de adaptação da aplicabilidade deste princípio nos domínios do direito processual do trabalho no qual se observa não raro manifesta desigualdade econômica entre as partes que figuram no processo Por outro lado o próprio sistema jurídico cuida de estabelecer exceções ao princípio da igualdade das partes como por exemplo as normas que outorgam prerrogativas materiais e processuais a certas instituições como a Fazenda Pública o Ministério Público e a Defensoria Pública as quais foram instituídas em nome do interesse público e em razão da natureza e organização do Estado É o que ocorre também com a ampliação dos prazos estabelecida nos arts 180 e 183 do CPC e no art 1º do DecretoLei n 77969 Tais prerrogativas não se confundem com privilégios pois encontram justificativa no interesse público na proteção dos bens públicos e em função das características de tais entes a Fazenda diante da complexidade dos serviços estatais e da necessidade de formalidades burocráticas o MP por causa do número geralmente deficiente de membros da sobrecarga de trabalho do desaparelhamento funcional e da distância das fontes de informação e das provas bem como das novas funções de órgão agente que lhe foram cometidas pela Constituição e pelas leis a Defensoria Pública por semelhantes razões Além da dilação do prazo há também outras formas de mitigação do princípio da isonomia formal ou substancial como o caso da dispensa de custas aos beneficiários de justiça gratuita assim declarados na decisão judicial a isenção de caução para os trabalhadores o duplo grau de jurisdição obrigatório nas causas em que as pessoas jurídicas de direito público são vencidas total ou parcialmente CPC art 496 DecretoLei n 77969 art 1º Súmula 303 do TST a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente etc 5422 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO O princípio do contraditório é também garantia constitucional estabelecido entre nós pelo art 5º LV da CF de 1988 Esse princípio é de mão dupla isto é implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo aproveitando portanto autor réu e terceiros participantes da relação jurídica processual O princípio em tela também é útil para estabelecer o moderno conceito de parte no processo Vale dizer parte é quem participa efetiva ou potencialmente do contraditório na relação jurídica processual O CPC enaltece em diversos dispositivos o princípio do contraditório É o que se infere da leitura dos arts 7º 98 VIII 115 329 II 372 503 1º II e 962 2º Além disso o art 10 do CPC dispõe categoricamente que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício 5423 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Encontrase positivado no art 5º LV da CF funcionando como complemento do princípio do contraditório Com efeito a não se admitir a relação processual sem a presença do réu não teria sentido tal regramento se comparecendo a juízo para se defender e oporse à pretensão autoral o réu ficasse impedido ou inibido de excepcionar contestar recorrer ou deduzir toda a prova de seu interesse Advirtase porém que esse princípio também é de mão dupla uma vez que a bilateralidade da ação e da defesa aproveita tanto o réu quanto o autor Vale dizer reconhecese atualmente em virtude da aproximação cada vez maior entre o direito material e o direito processual que o autor quando vai a juízo encontrase em situação de defesa do seu direito material lesado ou ameaçado de lesão pelo réu É por isso que o princípio da ampla defesa em favor do autor permite ao juiz conceder tutelas antecipatórias para proteção imediata do direito material do autor O princípio da ampla defesa por ser princípio constitucional deve ser obrigatoriamente observado em todos os processos estando inclusive expressamente previsto no art 847 da CLT e nos arts 7º e 98 1º VIII do CPC 5424 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ Avocando a si a missão de prestar a tutela jurisdicional que não deixa de ser também a prestação de um serviço público salta aos olhos que ao exercer esse poderdeverfunção o Estadojuiz deverá agir com absoluta imparcialidade Imparcialidade para nós não se confunde com neutralidade O juiz embora agente público com responsabilidades complexas é um ser humano como outro qualquer Logo não se pode ignorar que ele tenha a sua própria visão de mundo com as suas próprias preferências políticas filosóficas e ideológicas Afinal o homem é um animal político já dizia Aristóteles Todavia ao desempenhar a função jurisdicional o juiz deverá agir com imparcialidade isto é sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça O princípio em tela significa por outro lado que na justa composição da lide a solução do conflito de interesses entre as partes só pode ser obtida por meio de processo regular em que as partes tenham igualdade de tratamento sob o regime do contraditório e da ampla defesa e perante um juiz imparcial O princípio da imparcialidade implica repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol Para efetivar a imparcialidade do juiz a Constituição Federal art 95 confere à magistratura garantias especiais a saber a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios Além disso a legislação processual civil CPC arts 144 a 148 e a trabalhista CLT art 801 estabelecem meios de preservação do princípio da imparcialidade do juiz disciplinando as hipóteses de impedimento e suspeição dos órgãos julgadores que não poderão atuar em determinados processos 5425 PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES Como desdobramento dos princípios da imparcialidade e do devido processo legal exsurge um outro o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais CF art 93 IX CLT art 832 CPC art 489 II e 1º Esse princípio constitui uma garantia do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juízes Seu fundamento encontra residência constitucional no art 93 IX da CF in verbis Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei se o interesse público o exigir limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos no quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação O preceptivo em causa na verdade consagra dois outros princípios o da obrigatoriedade da fundamentação das decisões e o da publicidade dos julgamentos ressalvandose com relação a este último as hipóteses em que o interesse público exigir a sua relativização O art 489 1º I a VI do CPC adota o princípio da fundamentação exaustiva ou exauriente ao prescrever analiticamente os casos em que não será considerada fundamentada a decisão judicial Esse dispositivo é de duvidosa aplicação no processo do trabalho uma vez que não existe lacuna da CLT art 769 já que seu art 832 exige apenas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão além de se mostrar em certos casos incompatível com as características das demandas trabalhistas nas quais se verificam via de regra múltiplos pedidos o que comprometeria a efetividade dos princípios da duração razoável do processo e da simplicidade que caracterizam o processo laboral Voltaremos ao tema no Capítulo XVII item 572 5426 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam pois segundo Nelson Nery Junior bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa É por assim dizer o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies 36 Daí a razão pela qual alguns autores preferem o termo devido processo constitucional O princípio em tela encontra raízes no due process of law do direito norte americano e está albergado explicitamente no art 5º LIV da CF in verbis ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal Em sentido genérico pois o princípio do devido processo legal caracterizase pelo trinômio vidaliberdadepropriedade O princípio ora focalizado não se restringe ao terreno processual procedural due process of law porquanto os valores vida liberdade e propriedade também são ínsitos ao direito material Daí a afirmação por exemplo de que o princípio da autonomia privada encontra fundamento no sentido substantivo do princípio do devido processo legal substantive due process Do princípio do devido processo legal extraemse outros princípios de ordem constitucional e infraconstitucional tais como os princípios do juiz natural do promotor natural do duplo grau de jurisdição da recorribilidade das decisões e da motivação das decisões judiciais do contraditório e ampla defesa o da duração razoável do processo etc Como corolário é factível dizer que o devido processo legal deve ser compreendido também como princípio do devido processo justo O CPC refere expressamente o princípio do devido processo legal nos arts 26 I e 36 54261 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O princípio do juiz natural encontra residência no art 5º LIII da CF in verbis ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Por princípio do juiz natural CF art 5º LIII entendese aquele que não só consagra a tese de que juiz é aquele investido de função jurisdicional afastando julgamentos por outro poder como ainda impede a criação de tribunais de exceção ou ad hoc para o julgamento de causas cíveis ou penais Os tribunais especializados não constituem exceção ao princípio do juiz natural pois estão previstos na própria Constituição que prevê a existência de Justiças especializadas com competência para julgar causas trabalhistas militares e eleitorais O princípio do juiz natural deve ser observado sobretudo na distribuição de processos que deve ser pautada em critérios objetivos e aleatórios impedindo que a parte escolha propositalmente o juiz que irá julgar a sua causa salvo em situações objetivamente previstas em lei CPC art 286 54262 PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL O princípio do promotor natural decorre da interpretação sistêmica do texto constitucional Vale dizer o princípio do promotor natural está albergado nos arts 5º XXXV e LIII 127 e 129 I da Constituição Federal e se funda nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros do Ministério Público A rigor bem observa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro o princípio do promotor natural na realidade é verdadeira garantia constitucional menos dos membros do Parquet e mais da própria sociedade do próprio cidadão que tem assegurado nos diversos processos que o MP atua que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher o Promotor ou Procurador específico para determinada causa bem como que o pronunciamento deste membro do MP darseá livremente sem qualquer tipo de interferência de terceiros 37 O princípio do promotor natural interage com o princípio do juiz natural sendo que ambos têm por norte a imparcialidade do juiz e do Ministério Público garantindo às partes a lisura da prestação jurisdicional O STF HC n 90277DF Rel Min Ellen Gracie porém não reconhece o princípio do promotor natural como inerente ao ordenamento jurídico brasileiro 54263 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Remetemos o leitor ao Capítulo XIX subitem 61 5427 PRINCÍPIO DO ACESSO INDIVIDUAL E COLETIVO À JUSTIÇA OU INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL OU UBIQUIDADE OU INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO Está consagrado expressamente no art 5º XXXV da CF in verbis a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Este princípio tem por destinatário não apenas o legislador a lei não excluirá pois o comando constitucional atinge a todos indistintamente Em outros termos a ninguém Estado sociedade ou cidadão é permitido impedir o direito fundamental de qualquer pessoa de ajuizar ação perante o Poder Judiciário O problema do acesso à justiça ganhou nova dimensão a partir da Constituição Federal de 1988 que inovando substancialmente em relação à Carta que lhe antecedeu catalogou os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal no rol dos direitos e garantias fundamentais especificamente no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos Ampliase então no plano mais elevado do nosso ordenamento o conceito jurídico de acesso ao Poder Judiciário não somente para a tutela jurisdicional na hipótese de lesão mas também na de ameaça a direito E mais a expressão direito embora esteja gramaticalmente empregada no singular comporta interpretação extensiva e sistemática isto é abarca tanto os direitos como os interesses quer sejam individuais quer sejam coletivos lato sensu Não é incorreto afirmar pois que esses dois princípios constitucionais indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV e devido processo legal CF art 5º LIV e LV servem de aporte à temática do efetivo acesso tanto individual quanto coletivo ao Poder Judiciário brasileiro Neste passo e considerando a existência de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais criadoras de direitos e garantias metaindividuais bem como a atual tendência legislativa a ampliar e regular a proteção desses novos direitos salta aos olhos que o ortodoxo modelo liberalindividualista inspirador do CPC e da CLT Título X Capítulo III mostrase inválido insuficiente inadequado e ineficaz para solucionar os novos conflitos civis e trabalhistas de massa pois como adverte Marcelo Abelha Rodrigues tratarseia de por certo se assim fosse uma hedionda forma de inconstitucionalidade na medida em que impede o acesso efetivo à justiça e fere em todos os sentidos o direito processual do devido processo legal Isto porque falarse em devido processo legal em sede de direitos coletivos lato sensu é inexoravelmente fazer menção ao sistema integrado de tutela processual trazido pelo CDC Lei n 807890 e LACP Lei n 734785 38 Esse moderno sistema integrado de acesso coletivo à justiça é implementado por aplicação direta de normas jurídicas da CF arts 5º XXXV e 129 III da LACP do CDC Título III e por aplicação subsidiária das normas do CPC desde que estas não sejam incompatíveis com aquelas Alguns processualistas apelidaram esse novo sistema de jurisdição civil coletiva o que implica dizer que atualmente a jurisdição civil abrange dois sistemas o da tutela jurisdicional individual regido basicamente pelo CPC e o da tutela jurisdicional coletiva ou jurisdição civil coletiva disciplinado em linhas gerais pelo sistema integrado de normas contidas na CF na LACP no CDC e subsidiariamente no CPC O art 3º do CPC consagra expressamente o princípio do acesso à justiça estatal além de reconhecer e estimular o acesso à arbitragem à mediação à conciliação e a outros métodos alternativos de solução consensual de conflitos Com relação ao direito processual do trabalho podese inferir que com a promulgação da CF de 1988 do CDC de 1990 e mais tarde da LOMPU de 1993 a jurisdição trabalhista isto é o sistema processual de acesso à Justiça do Trabalho passou a ser constituída de três subsistemas a o subsistema de acesso individual dissídios individuais e plúrimos b o subsistema de acesso ao Poder Normativo dissídios coletivos c o subsistema de acesso metaindividual ação civil pública 39 Sobre esses três subsistemas de acesso à Justiça do Trabalho voltaremos a falar no Capítulo III 5428 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o inciso LXXVIII ao art 5º da CF um novo princípio fundamental foi insculpido em nosso sistema processual segundo o qual a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação O princípio da razoabilidade da duração do processo foi inspirado certamente na constatação de que o sistema processual brasileiro tanto no âmbito judicial quanto administrativo padece de uma enfermidade crônica a morosidade Vêse assim que o nosso ordenamento jurídico passa a se preocupar não apenas com o acesso do cidadão ao Poder Judiciário mas também que esse acesso seja célere de modo que o jurisdicionado e o administrado tenham a garantia fundamental de que o processo judicial ou administrativo em que figurem como parte terá duração razoável em sua tramitação O escopo do princípio ora focalizado portanto reside na efetividade da prestação jurisdicional devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais para que o processo tenha uma razoável duração que na verdade é uma expressão que guarda um conceito indeterminado razão pela qual somente no caso concreto poderseá afirmar se determinado processo teve ou está tendo tramitação com duração razoável Alguns meios que garantirão a celeridade processual foram inseridos na própria CF por força da EC n 452004 tais como a previsão de que a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente CF art 93 XII a permissão para que os servidores recebam delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório idem XIV e a determinação de que a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição idem XV Além disso a alínea e do inciso II do art 93 da CF com redação dada pela EC n 452004 estabelece uma importante medida de natureza administrativa para assegurar a celeridade da tramitação do processo na medida em que será proibida a promoção do juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão O CPC consagra expressamente o princípio da duração razoável do processo em seu art 4º que assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa O art 139 II do CPC estabelece como um dos deveres do juiz velar pela duração razoável do processo 5429 PRINCÍPIO DO ATIVISMO JUDICIAL Outra consequência da vinculação do processo ao paradigma do Estado Democrático de Direito sendo aquele um dos instrumentos de realização deste é o reconhecimento do princípio do ativismo judicial Como bem lembra Hermes Zaneti Júnior O que é fundamental ao Estado Democrático de Direito é a prevalência dos direitos fundamentais individuais e coletivos sua relação com os fins e objetivos da sociedade multicultural plúrima e sua abertura para a construção da futura democracia integral representativa direta política e social 40 Reconhecese pois a expansão do princípio do ativismo judicial nas sociedades democráticas contemporâneas alcançando sobremaneira o Brasil mormente com a promulgação da Constituição Republicana de 1988 Daí a importante advertência de Gisele Cittadino O protagonismo do Poder Judiciário pode ser observado tanto nos Estados Unidos como na Europa ainda que nos países da common law esse ativismo judicial seja mais favorecido pelo processo de criação jurisprudencial do direito De qualquer forma mesmo nos países de sistema continental os textos constitucionais ao incorporar princípios viabilizam o espaço necessário para interpretações construtivistas especialmente por parte da jurisdição constitucional já sendo até mesmo possível falar em um direito judicial No Brasil do mesmo modo também se observa uma ampliação do controle normativo do Poder Judiciário favorecida pela Constituição de 1988 que ao incorporar direitos e princípios fundamentais configurar um Estado Democrático de Direito e estabelecer princípios e fundamentos do Estado viabiliza uma ação judicial que recorre a procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais Esse processo de ampliação da ação judicial pode ser analisado à luz das mais diversas perspectivas o fenômeno da normatização de direitos especialmente em face de sua natureza coletiva e difusa as transições pós autoritárias e a edição de constituições democráticas seja em países europeus ou latinoamericanos e a consequente preocupação com o reforço das instituições de garantia do estado de direito dentre elas a magistratura e o Ministério Público as diversas investigações voltadas para a elucidação dos casos de corrupção a envolver a classe política fenômeno já descrito como criminalização da responsabilidade política as discussões sobre a instituição de algum tipo de poder judicial internacional ou transnacional a exemplo do tribunal penal internacional e finalmente a emergência de discursos acadêmicos e doutrinários vinculados à cultura jurídica que defendem uma relação de compromisso entre Poder Judiciário e soberania popular Se considerarmos qualquer uma dessas chaves interpretativas podemos compreender porque a expansão do poder judicial é vista como um reforço da lógica democrática Com efeito seja nos países centrais seja nos países periféricos na origem da expansão do poder dos tribunais percebese uma mobilização política da sociedade Não é por outra razão que esse vínculo entre democracia e ativismo judicial vem sendo designado como judicialização da política 41 O princípio do ativismo judicial está expressamente previsto no art 2º i do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual 42 O princípio do ativismo inspirador da conduta habitual do magistrado auxilia na formação de material jurídico positivo na medida em que se reconhece que a aplicação do direito é produção de direito como norma agendi Nas palavras de Evandro Gueiros Leite ministro aposentado do STJ O ativismo condiz pois com a contextualidade do Direito Processual Civil no pertinente à atividade jurídica e à ação judiciária atuação de um Poder política função do jus dicere finalidade processo e organização instrumentalidade Dentro desse quadro o estudioso pode aderir a um novo princípio de legitimidade ou a uma nova ideia de direito com o juiz como figura principal O ativismo do juiz atua sobre o comportamento deste no processo em busca de um direito judicial menos submisso às leis ou à doutrina estabelecida e às convenções conceituais Não importa numa simples embora ágil aplicação da norma e que a deixe inalterada Nem é atitude voluntariosa mas tomada de consciência no presente e diretriz de decisões futuras É preciso distinguir o juiz ativo do juiz ativista pois como bem observa Roberto C Berizonce o juiz que pronuncia suas decisões e cumpre os seus deveres funcionais com diligência e dentro dos prazos legais pode ser considerado ativo será ativista se ademais disto e a partir de uma visão progressista evolutiva e reformadora souber interpretar a realidade de sua época e conferir às suas decisões um sentido construtivo e modernizante orientandose para a consagração dos valores essenciais em vigor 43 Eis a nova postura do magistrado que os processualistas denominam de ativismocooperativo em que se busca não a verdade absoluta 44 mas a verdade possível em sintonia com os elementos extraídos do diálogo com as partes e da análise das suas condições políticas sociais culturais e econômicas o que possibilitará a máxima aproximação entre a realidade e o devido processo justo e de resultados Se o princípio do ativismo judicial encontrase em franca expansão nos sítios do processo civil 45 salta aos olhos a necessidade de sua urgente aplicação no terreno do processo do trabalho Afinal neste há em regra situações de desigualdades de armas entre os litigantes sendo o espaço natural para as demandas metaindividuais e uma atuação mais ativa do magistrado Afinal o art 84 do CDC e os arts 139 297 497 499 500 536 e 537 do CPC e 765 da CLT demonstram que o nosso sistema processual estimula e determina uma atuação mais ativa do magistrado em prol de um devido processo justo a serviço da tutela efetiva dos direitos 55 PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Tendo em vista que os princípios jurídicos dão coerência lógica e teleológica ao ordenamento jurídico investigaremos a seguir com os olhos voltados para a teoria geral do processo alguns princípios previstos ou não em lei que tradicionalmente transitam de forma interativa nos domínios do direito processual civil e do direito processual do trabalho Os princípios a seguir arrolados encontram inspiração no direito processual constitucional ou no direito constitucional processual já estudados nas epígrafes acima 551 PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA Na esfera civil o poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada isto é àquela que se sentisse atingida pelo comportamento alheio podendo ela vir a juízo apresentar a sua pretensão se quiser ou da forma que lhe aprouver assim como dela desistir respeitadas as exigências legais Tratase pois de um direitoliberdadefaculdade da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um direito de que se diz titular O princípio dispositivo também chamado de princípio da demanda ou da inércia da jurisdição é emanação do princípio da livreiniciativa Sua residência legal estava no art 2º do CPC73 sendo reafirmado no art 2º do CPC O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei O princípio em tela também pode ser extraído dos arts 141 e 492 do CPC Vale dizer o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore segundo o qual sem autor não há jurisdição cabendo aqui a observação de Ada Pellegrini Grinover para quem o sistema confere às pessoas o poder dispositivo sendo certo que esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil mercê da natureza do direito material que se visa atuar Sofre limitação quando o direito material é de natureza indisponível por prevalecer o interesse público sobre o privado 46 No direito processual do trabalho há algumas exceções ao princípio dispositivo uma vez que neste setor especializado há previsão por exemplo da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da Superintendência Regional do Trabalho SRT CLT art 39 da execução promovida ex officio pelo juiz CLT art 878 e da instauração da instância pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve CLT art 856 Sobre esta última norma consolidada parecenos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art 114 2º e 3º da CF entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n 452004 552 PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL O princípio inquisitivo está consagrado expressamente no art 2º do CPC que dispõe textualmente O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei grifos nossos Após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover para quem o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora impera portanto no campo processual penal como no campo processual civil o princípio da livre investigação das provas embora com doses maiores de dispositividade no processo civil 47 O princípio do impulso oficial também é extraído do art 485 II e III do CPC que permite a extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia das partes No que concerne ao direito processual do trabalho o art 765 da CLT estabelece que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Além disso há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho a saber a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente processo administrativo oriundo da Superintendência Regional do Trabalho CLT art 39 e a execução promovida ex officio CLT art 878 Ademais o art 139 II III IV VI VII VIII IX e X do CPC enaltece o princípio inquisitivo sendo estas regras aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho pela existência de lacuna e ausência de incompatibilidade com a principiologia do processo laboral CLT art 769 CPC art 15 553 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE O processo não é um fim em si mesmo Ao revés o processo deve ser instrumento de Justiça É por meio dele que o Estado presta a jurisdição dirimindo conflitos promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados Nesse sentido é que se diz que o processo deve estar a serviço do direito material e não o contrário O processo é meio é instrumento é método de realização do direito material Princípio da instrumentalidade também chamado de princípio da finalidade exsurge quando a lei prescreve que o ato processual deve ser realizado de determinada forma sem cominar nulidade e o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade O CPC em seus arts 180 e 277 consagra o princípio da instrumentalidade Essas normas são aplicáveis subsidiária e supletivamente ao direito processual do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC 554 PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Corolário do contraditório o princípio da impugnação especificada está previsto no art 341 do CPC segundo o qual Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas A inobservância do princípio da impugnação especificada deságua na presunção de veracidade dos fatos não impugnados É preciso advertir no entanto que esse ônus atribuído ao réu não ocorrerá se I não for admissível a seu respeito a confissão II a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato III estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto É importante ressaltar que nos termos do parágrafo único do art 341 do CPC O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público ao advogado dativo e ao curador especial Há cizânia doutrinária quanto à incidência do princípio da impugnação específica nos domínios do processo do trabalho O maior argumento invocado reside na permissão do jus postulandi CLT art 791 que em princípio impediria a aplicação supletiva do art 341 do CPC Cremos porém que a razão está com a corrente que admite a aplicação subsidiária da norma do direito processual civil Como bem salienta Júlio César Bebber em obra de fôlego a incumbência destinada ao réu para que se manifeste precisamente quanto às alegações do autor são de ordem lógica e de bom senso não devendo ser confundida com questões técnicas 48 No mesmo sentido Wagner Giglio pontifica A resposta deve examinar os fatos com exaustão e fazerse acompanhar da prova documental A defesa por negação geral não produz efeito correspondendo à inexistência de contestação 49 555 PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE O princípio da estabilidade da lide informa que se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e depois de ultrapassado o momento da defesa nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível O princípio da estabilidade da lide ou da demanda está consagrado no plano subjetivo e no plano objetivo O art 108 do CPC consagra o critério subjetivo da estabilização da demanda No plano objetivo o princípio em tela está inscrito no art 329 do CPC segundo o qual o autor poderá I até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu II até o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 quinze dias facultado o requerimento de prova suplementar Parágrafo único Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir No que tange à aplicação do princípio da estabilização da demanda no processo do trabalho convém lembrar que não há o instituto do saneamento processual razão pela qual a nosso ver embora lacunoso o texto obreiro a aplicação supletiva do CPC deve merecer a necessária adaptação quando transplantada para o processo especializado Assim tendo em vista que no processo do trabalho a tentativa de conciliação é realizada antes mesmo da apresentação da defesa do réu CLT arts 846 e 847 seria ilógico não permitir a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir contidos na petição inicial desde que é claro isso não implique violação aos princípios do contraditório da economia e da celeridade os quais segundo pensamos não serão olvidados se o juiz conceder prazo ao réu para se pronunciar sobre as alterações ou aditamentos pretendidos pelo autor Os arts 338 e 339 do CPC permitem em determinados casos a alteração da petição inicial para substituição do réu o que a rigor já evidencia uma certa relativização do princípio da estabilização da lide Tais dispositivos podem ser aplicados no processo do trabalho CLT art 769 desde que o autor não sofra as sanções pecuniárias previstas no parágrafo único do art 338 do CPC 556 PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE As partes devem alegar na oportunidade própria prevista em lei ou por ocasião do exercício de faculdade processual todas as matérias de defesa ou de seu interesse É o princípio da eventualidade que está inserto no art 336 do CPC in verbis Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Discutese a aplicação do princípio da eventualidade que é muito próximo do princípio da impugnação especificada nos sítios do processo trabalhista Os argumentos pró e contra são praticamente os mesmos já apontados no item 554 supra Ademais se admitirmos a aplicação do princípio da impugnação especificada no processo do trabalho pensamos ser de todo conveniente tendo em vista a lacuna normativa do texto obreiro CLT art 769 também admitirmos a adoção do princípio da eventualidade que não é incompatível com a principiologia da processualística laboral Todavia é preciso que o juiz do trabalho aja com razoabilidade e necessária prudência CPC art 8º Para tanto deverá o magistrado expressamente orientar ou advertir as partes no sentido de que deverão produzir todas as suas alegações no momento oportuno sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do autor ou do réu não impugnadas tempestivamente 557 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO O princípio da preclusão 50 decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo que é o andar para a frente sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados Este princípio que já era adotado no CPC73 é reafirmado no art 278 do CPC segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos sob pena de preclusão O parágrafo único do referido artigo excepciona a incidência da regra da preclusão ao dispor que Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento O princípio em tela também está previsto no art 507 do CPC segundo o qual é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Essa norma tem por destinatários todos os que figuram no processo inclusive o juiz na medida em que este não poderá examinar questão já superada sendolhe permitido no entanto a qualquer momento antes da prolação da sentença conhecer de questão de ordem pública tal como preveem os arts 485 3º 337 5º e 342 II do CPC No âmbito do direito processual do trabalho o princípio da preclusão encontrase implícito no art 795 da CLT que diz As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Temse entendido que em virtude da audiência una legalmente prevista no processo do trabalho e também em razão da inexistência de recurso próprio para atacar imediatamente as decisões interlocutórias o prazo para a parte manifestar sua irresignação o chamado protesto nos autos pode ser feito até as razões finais Não há como negar a incidência do princípio da preclusão no direito processual do trabalho pois a própria CLT no seu art 879 2º e 3º o prevê expressamente Analisaremos a seguir a classificação que vem sendo adotada pela doutrina a respeito da preclusão 5571 PRECLUSÃO CONSUMATIVA É a que ocorre com a própria prática do ato processual isto é uma vez praticado o ato não poderá a parte fazêlo novamente exemplo interposição tempestiva do recurso ordinário impede que outro recurso ordinário seja interposto contra a mesma decisão 5572 PRECLUSÃO TEMPORAL É a mais conhecida Operase a preclusão temporal quando a parte não pratica um ato processual no prazo legalmente previsto ou quando o pratica serodiamente exemplo perda do prazo para interposição de um recurso 5573 PRECLUSÃO LÓGICA É a perda da prática de um ato por estar em contradição com atos anteriores ofendendo a lógica do comportamento das partes A preclusão lógica portanto ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o já praticado exemplos CLT art 806 que veda à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência ou seja se a parte interessada excepcionou a incompetência implica preclusão lógica para sua pretensão posterior de suscitar o conflito de competência em vez de recorrer da sentença a parte simplesmente cumpre o comando nela prescrito este ato implica preclusão lógica do direito de recorrer 5574 PRECLUSÃO ORDINATÓRIA É a perda da possibilidade de praticar o ato ou exercer faculdade se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade Em outros termos a validade de um ato posterior depende da prática de um ato anterior exemplos não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas 5575 PRECLUSÃO MÁXIMA Também conhecida por coisa julgada consiste na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução de mérito Por este princípio é defeso à parte pleitear e ao juiz decidir no mesmo processo em que houve a preclusão máxima coisa julgada A coisa julgada constitui uma garantia fundamental do cidadão e encontra fundamento na necessidade de segurança das relações jurídicas processuais impedindo que no mesmo processo sejam rediscutidas questões já decididas por sentença não mais sujeita a recurso O direito processual do trabalho agasalha expressamente o princípio da preclusão máxima como se infere do art 836 da CLT 5576 PRECLUSÃO PRO JUDICATO O art 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas salvo nas hipóteses de interposição de embargos de declaração ou de ajuizamento de ação rescisória Outra exceção ao princípio da preclusão pro judicato no processo do trabalho é extraída do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem O pronunciamento de admissibilidade do primeiro Presidente ou VicePresidente do TRT não gera preclusão pro judicato para o segundo Relator ou Turma do TST pois este tem o poder dever de proceder a novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista independentemente de provocação da parte contrária 558 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Tratase de princípio aplicável em todos os ramos do direito processual e consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais evitandose dispêndios desnecessários de tempo e dinheiro para os jurisdicionados O princípio da economia processual autoriza o juiz a aproveitar ao máximo os atos processuais já praticados tal como prevê por exemplo o 3º do art 1013 do CPC que permite ao tribunal decidir desde logo o mérito quando em alguns casos reformar ou anular a sentença 559 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS Melhor seria falar não em princípio da perpetuação da jurisdição mas sim em princípio da perpetuação da competência Este princípio que já estava previsto no art 87 do CPC73 foi mantido pelo art 43 do CPC segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta Este princípio é relativizado nos domínios dos processos coletivos como se infere do art 98 2º I do CDC 5510 PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA Este princípio já estava previsto no art 333 do CPC73 que diz O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor O direito processual do trabalho consagravao na redação original do art 818 da CLT in verbis A prova das alegações incumbe à parte que as fizer Modernamente temse mitigado o rigor das normas acima transcritas quando o juiz diante do caso concreto verificar a existência de dificuldades para o trabalhador se desincumbir do onus probandi Daí o surgimento de um novo princípio que permite ao juiz inverter o ônus da prova de acordo com a aptidão de quem se encontra em melhores condições de trazer a juízo a prova da verdade real O próprio CDC que segundo pensamos aceita a aplicação subsidiária na espécie admite a inversão do ônus da prova como se depreende do seu art 6º VIII que prescreve entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência Ora se é uma regra aplicável ao processo civil cremos que a par da omissão do texto consolidado não existe qualquer incompatibilidade na sua aplicação supletória porquanto em perfeita sintonia com a principiologia protetiva do direito processual do trabalho CLT art 769 Aliás há nítida correlação social e política entre trabalhadores e consumidores hipossuficientes Ademais a jurisprudência trabalhista já trilhava a direção aqui proposta como se depreende da Súmula 212 do TST segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Nas ações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo há franca abertura para o juiz do trabalho operacionalizar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova Com efeito diz o art 852D da CLT que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica O Novo Código de Processo Civil art 373 caput I e II mantém o princípio da distribuição estática do ônus da prova previsto no CPC de 1973 mas inova substancialmente ao permitir que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído CPC art 373 1º Vale dizer o CPC consagra também o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória sendo este novel princípio aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho em função da lacuna da legislação processual obreira desde que o órgão julgador observe a situação de hipossuficiência da parte e as peculiaridades do caso concreto O art 818 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 e recebendo influência do CPC passou a dispor expressamente sobre o ônus da prova no processo do trabalho inclusive com a possibilidade de distribuição dinâmica do encargo probatório Voltaremos a falar sobre ônus da prova no Capítulo XV item 5 5511 PRINCÍPIO DA ORALIDADE Este princípio não encontra residência em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT A rigor ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios I princípio da imediatidade II princípio da identidade física do juiz III princípio da concentração e IV princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Com a instituição dos chamados Juizados Especiais o princípio da oralidade passou a ter um papel de destaque no direito processual civil que finalmente reconheceu que os resultados a eficácia do processo e a efetividade da prestação jurisdicional encontram forte aliado na discussão oral da causa na presença do magistrado a fim de que este possa sopesar a validez e a confiabilidade dos elementos probatórios nos autos No direito processual do trabalho o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal petição inicial verbal de que cuida o art 840 2º da CLT ou a possibilidade de defesa oral do reclamado CLT art 847 caput Outra manifestação do princípio da oralidade na seara laboral se revela em audiência oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado propiciando diversos debates orais requerimentos contraditas razões finais protestos etc sendo certo que também oralmente o magistrado via de regra resolve as questões surgidas em audiência mediante registro em ata Podese dizer ainda que nas chamadas ações trabalhistas de alçada disciplinadas pela Lei n 558470 art 2º 3º há o nítido predomínio da palavra falada sobre a escrita 55111 PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU DA IMEDIAÇÃO O princípio da imediatidade ou da imediação significa que o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e a prova testemunhal ou pericial com a própria coisa litigiosa ou com terceiros para que possa obter os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos alegados pelas partes e em consequência decidir fundamentadamente o processo A base legal de sua inserção no direito processual do trabalho está no art 820 da CLT segundo o qual as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento das partes seus representantes ou advogados O princípio da imediatidade é aplicável com maior ênfase no direito processual do trabalho em razão da larga incidência da prova oral Este princípio estava previsto no CPC de 1973 e também comparece de roupagem nova nos arts 139 VIII e 481 do CPC O art 459 do CPC ao dispor que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou relativiza o princípio da imediatidade O art 11 da IN n 39 do TST no entanto dispõe que Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte CLT art 820 55112 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O princípio da identidade física do juiz estava previsto no art 132 do CPC73 in verbis O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide salvo se estiver convocado licenciado afastado por qualquer motivo promovido ou aposentado casos em que passará os autos ao seu sucessor Este princípio segundo entendimento adotado pela Súmula 136 do TST mesmo depois da extinção da representação classista nas Varas do Trabalho pela EC n 2499 não foi aplicado durante muito tempo no direito processual do trabalho Em 2012 porém o TST editou a Resolução n 185 cancelando a Súmula 136 com o que o princípio da identidade física passou a ser aplicado nas Varas do Trabalho O CPC atual não contém nenhum dispositivo semelhante ao art 132 do CPC revogado o que certamente reacenderá as discussões a respeito da própria existência do princípio da identidade física do juiz nas Varas do Trabalho Parecenos realmente que o princípio da identidade física foi extinto na primeira instância 51 Nos tribunais no entanto o princípio da identidade física é aplicável ao Relator do processo uma vez que a simples distribuição do recurso ou da ação originária já vincula esse órgão julgador nos tribunais 55113 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO O princípio da concentração decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência Daí o termo concentração No processo civil estava previsto nos arts 331 e 450 do CPC73 e reaparece nos arts 334 357 e 358 do CPC No que concerne ao processo do trabalho o princípio da concentração está explícito nos arts 849 e 852C da CLT in verbis Art 849 A audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação Art 852C As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única sob a direção de juiz presidente ou substituto que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular 55114 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS No direito processual civil o princípio em tela encontrava fundamento na conjugação dos arts 522 caput e 497 segunda parte do CPC73 O CPC em seus arts 995 e 1015 restringiu sobremaneira a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na medida em que só são agraváveis as decisões interlocutórias expressa e legalmente previstas A base legal do princípio em estudo no direito processual do trabalho está no art 893 1º da CLT segundo o qual os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva Vêse que na seara laboral o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tem aplicabilidade mais enfática na medida em que a apreciação das impugnações contra as decisões interlocutórias somente será admitida em recursos interpostos contra decisão final sentença acórdão e algumas decisões interlocutórias sendo certo que os arts 995 e 1015 do CPC ao que nos parece não são aplicáveis no processo do trabalho tanto pela inexistência de lacunas normativas ontológicas ou axiológicas neste setor especializado quanto pela incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa o processo do trabalho 52 5512 PRINCÍPIO DA BOAFÉ PROCESSUAL Tratase de princípio que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e a um dos objetivos fundamentais da República consubstanciado no art 3º I da CF qual seja o de construir uma sociedade livre justa e solidária Também chamado de princípio da probidade ou da lealdade o princípio da boafé processual que era tratado como dever das partes não proceder com máfé está agora consignado expressamente no art 5º do CPC Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé e reproduzido nos arts 79 80 e 81 do mesmo diploma legal O princípio da boafé processual portanto que também constitui um desdobramento do princípio da boafé objetiva do Código Civil tem por escopo impor aos litigantes uma conduta ética e de respeito mútuo que possa ensejar o curso natural do processo e leválo à consecução de seus objetivos a prestação jurisdicional de modo célere adequado tempestivo e justo Havia lacuna normativa na CLT e não víamos qualquer incompatibilidade na aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo do trabalho sendo certo que a jurisprudência especializada já vinha admitindo a aplicação do princípio ora focalizado conforme se infere dos seguintes julgados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FATO NOVO INEXISTÊNCIA ARGUIÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO CONFIGURAÇÃO DE MÁFÉ PROCESSUAL A interposição de embargos de declaração a pretexto de apreciação de documento novo o qual na realidade se refere a fato pretérito portanto anterior ao julgamento do recurso de revista evidencia a máfé processual do embargante ao pretender alterar a realidade processual passível de repreensão com multa de 1 um por cento sobre o valor da causa devidamente corrigido a reverter ao reclamante nos termos dos arts 17 II VI e VII e 18 caput do Código de Processo Civil Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa TSTEDRR 1770000320075090022 Rel Min Walmir Oliveira da Costa j 2662013 1ª T DEJT 2862013 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CONFISSÃO AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE DEMISSÃO MÁFÉ PROCESSUAL CONFIGURADA A reclamante alegou inicialmente ter sido dispensada sem justa causa e que a reclamada agindo de máfé processual com intuito único de burlar a legislação obreira com relação ao pagamento dos direitos da autora impôs que a mesma assinasse um pedido de demissão item 3 da exordial No entanto em audiência confessou que foi sua a iniciativa de romper o contrato de trabalho Máfé configurada com a aplicação de multa à autora Recurso da reclamante a que se nega provimento TRT2 RO 00028618120125020090 Rel Des Cíntia Táffari j 26112013 13ª T DEJT 4122013 Parecenos que o princípio da boafé abarca tanto a boafé subjetiva quanto a boafé objetiva Aquela se relaciona à esfera psicológica do ser humano mais precisamente a processos internos da psique da pessoa representações mentais intenções e resoluções para a prática dos atos processuais sendo portanto de difícil aferição Esta ou seja a boafé objetiva é extraída externamente das ações e condutas humanas Noutro falar a boafé objetiva impõe a todos os que participam do processo um padrão de comportamento ético e objetivo de honestidade diligência e confiança exigindo ainda um estado de cortesia urbanidade e respeitabilidade recíprocas53 55121 DANO PROCESSUAL A Lei n 134672017 inseriu na CLT os arts 793A a 793D que tratam da responsabilidade por dano processual nos seguintes termos Art 793A Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como reclamante reclamado ou interveniente Art 793B Considerase litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infundado VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Art 793C De ofício ou a requerimento o juízo condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a 1 um por cento e inferior a 10 dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou caso não seja possível mensurálo liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos Art 793D Aplicase a multa prevista no art 793C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa Parágrafo único A execução da multa prevista neste artigo darseá nos mesmos autos O princípio da boafé portanto deve ser observado por todos os sujeitos do processo e não apenas os sujeitos da lide Vale dizer o princípio sob exame vincula não somente as partes e os terceiros que participam como litigantes da relação jurídica processual como também o próprio magistrado o Ministério Público como parte ou custos legis a Defensoria Pública os advogados os auxiliares da justiça as testemunhas os intérpretes os peritos etc O art 793A da CLT no entanto dispõe que somente responderá por dano processual o reclamante o reclamado e o interveniente que litigarem de má fé Já o art 793D da CLT prevê que responderá por dano processual a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa As multas aplicadas a título de dano processual serão cobradas nos próprios autos em que se verificou a prática do ato contrário à boafé processual No que concerne à eficácia temporal dos dispositivos supracitados os arts 7º a 10 da IN n 412018 do TST dispõem Art 7º Os arts 793A 793B e 793C 1º da CLT têm aplicação autônoma e imediata Art 8º A condenação de que trata o art 793C caput da CLT aplicase apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Art 9º O art 793C 2º e 3º da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Art 10 O disposto no caput do art 793D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Parágrafo único Após a colheita da prova oral a aplicação de multa à testemunha darseá na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento assegurados o contraditório a defesa com os meios a ela inerentes além de possibilitar a retratação 5513 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OU COLABORAÇÃO Como já adiantamos em linhas pretéritas o principal objetivo do Estado Democrático de Direito não é somente positivar os direitos fundamentais especialmente os sociais como também e principalmente garantilos Daí a importância do Poder Judiciário e do processo na promoção da defesa dos direitos fundamentais especialmente por meio do princípio da cooperação que segundo lição de Fredie Didier Jr orienta o magistrado a tomar uma posição de agentecolaborador do processo de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras Essa participação não se resumiria à ampliação dos seus poderes instrutórios ou de efetivação de decisões judiciais arts 131 e 461 5º do CPC O magistrado deveria adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo esclarecendo suas dúvidas pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e ainda dando orientações necessárias quando for o caso Encarase o processo como produto de atividade cooperativa cada qual com as suas funções mas todos com o objetivo comum que é a prolação do ato final O princípio da cooperação gera os seguintes deveres para o magistrado seus três aspectos a dever de esclarecimento b dever de consultar c dever de prevenir 54 O art 6º do CPC reconhece expressamente o princípio em tela ao prescrever que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva O princípio da cooperação vinculase ao princípio da boafé previsto no art 5º do CPC e já analisado no item precedente 5514 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA O princípio da vedação da decisão surpresa é expressamente extraído do art 10 do CPC segundo o qual O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício O princípio em tela encontra suporte no direito fundamental de participação do cidadão na Administração Pública da Justiça e se conexiona intimamente com o princípio do contraditório na medida em que impõe ao órgão julgador em todos os graus de jurisdição o dever de ouvir as partes sobre as decisões adotadas ainda que se trate de matéria conhecível de ofício Tratase de alteração relevante em relação ao CPC de 1973 que implicará mudanças na prática das decisões dos juízes e tribunais com repercussões no processo do trabalho em função da lacuna do texto consolidado A título de exemplos à luz do princípio da vedação da decisão surpresa o juiz sem antes intimar previamente as partes para que se manifestem nos autos não poderá indeferir a petição inicial por inépcia pronunciar de ofício a prescrição ou a decadência etc Ficam porém excepcionadas da aplicação do princípio da vedação da decisão surpresa as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art 9º do CPC Para concluir este tópico é importante lembrar que o art 4º da IN n 392016 do TST de suspeitável inconstitucionalidade segundo a Anamatra na ADI n 5516 manda aplicar ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório em especial os arts 9º e 10 no que vedam a decisão surpresa Interessante notar que os 1º e 2º do referido art 4º da IN n 39 definem quando ocorre decisão surpresa in verbis Art 4º 1º Entendese por decisão surpresa a que no julgamento final do mérito da causa em qualquer grau de jurisdição aplicar fundamento jurídico ou embasarse em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes 2º Não se considera decisão surpresa a que à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho as partes tinham obrigação de prever concernente às condições da ação aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais salvo disposição legal expressa em contrário 5515 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO O princípio da primazia da decisão de mérito é extraído dos seguintes dispositivos do CPC a art 6º in fine o qual estabelece o dever de todos os sujeitos do processo para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva b art 317 que determina ao juiz antes de proferir decisão sem resolução de mérito conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício c art 321 segundo o qual o juiz deverá antes de indeferir a petição inicial conceder prazo ao autor para que a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado d art 488 que enaltece desde que possível a resolução do mérito sempre que for favorável à parte a quem aproveitaria eventual sentença terminativa Dessa forma o princípio da primazia da decisão de mérito que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 informa que somente em situações excepcionais e quando não for possível a correção de vícios ou irregularidades o juiz depois de conceder oportunidade às partes poderá extinguir o processo sem resolução de mérito 5516 PRINCÍPIO DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO DE PROCESSOS O princípio da observância da ordem cronológica de conclusão de processos para proferir sentença ou acórdão está previsto expressamente no art 12 caput do CPC e constitui desdobramento de dois outros princípios igualdade e publicidade Para concretizar o princípio em exame os órgãos jurisdicionais deverão elaborar lista de processos aptos a julgamento que deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores Nos termos do 6º do art 12 do CPC ocupará o primeiro lugar na lista o processo que I tiver sua sentença ou acórdão anulado salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução II se enquadrar na hipótese do art 1040 II do CPC Não há obrigatoriedade de observância do princípio sob exame CPC art 12 2º quando se tratar de I sentenças proferidas em audiência homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido II julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos III julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas IV decisões proferidas com base nos arts 485 e 932 do CPC V julgamento de embargos de declaração VI julgamento de agravo interno VII preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça VIII processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal IX causa que exija urgência no julgamento assim reconhecida por decisão fundamentada Elaborada a lista dos processos aptos a julgamento deverá ser respeitada a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais Após a inclusão do processo na referida lista o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência Decidido o requerimento previsto no 4º do art 12 do CPC o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista O princípio da observância da ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão por estar em sintonia com os princípios da isonomia e publicidade deverá ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade tanto no processo civil quanto no processo do trabalho Nesse sentido a Lei n 13256 de 42 2016 alterou o art 12 do CPC passando a dispor que os juízes e os tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão 6 PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Não há a desejável uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de princípios peculiares ou próprios do direito processual do trabalho Alguns entendem que os princípios do direito processual do trabalho são os mesmos do direito processual civil apenas ressaltando ênfase maior quando da aplicação de alguns princípios procedimentais no processo laboral Outros sustentam que existem apenas dois ou três princípios próprios do direito processual do trabalho É de suma importância reconhecer e comprovar a existência ou não de princípios próprios do direito processual do trabalho pois isso constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desse segmento da ciência processual Cerramos fileira com a corrente doutrinária que sustenta a existência de princípios próprios do direito processual do trabalho que o diferencia do direito processual comum Reconhecemos porém que a EC n 452004 ao transferir para a competência da Justiça do Trabalho outras demandas diversas das oriundas da relação de emprego e até mesmo relações entre empregadores e o Estado bem como entre sindicatos acabou colocando em xeque a afirmação da existência dos princípios específicos do processo do trabalho É preciso contudo atentar para a especialidade do direito processual do trabalho o qual se notabilizou pela efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores subordinados No momento em que a especialidade do direito processual do trabalho é desfocada correse o risco de desmoronamento dos seus princípios o que recomenda ao intérprete e ao aplicador do novo texto constitucional redobrada cautela pois a desestruturação dos princípios significa uma tentativa ignóbil de desmantelo do aparato jurisdicional trabalhista uma vez que sua atenuação reflete o esfacelamento da Justiça do Trabalho 55 Reconhecemos outrossim que alguns princípios fundamentais do Novo Código de Processo Civil deverão ser aplicados ao processo do trabalho por meio da heterointegração desses dois subsistemas processuais Assim parecenos inegável que os princípios explícitos do art 8º do CPC devem ser aplicados ao processo do trabalho seja pelas suas lacunas normativa axiológica ou ontológica seja por guardarem rigorosa compatibilidade com a sua principiologia peculiar Noutro dizer também passam a ser princípios fundamentais do processo do trabalho a dignidade da pessoa humana a razoabilidade a proporcionalidade a legalidade a impessoalidade a publicidade e a eficiência Plasmase do citado art 8º do CPC que o legislador invocou princípios fundamentais da própria Constituição dignidade da pessoa humana e razoabilidade e princípios específicos da Administração Pública legalidade publicidade e eficiência de modo a considerar que a prestação jurisdicional também passa a ser considerada um serviço público essencial e indispensável à população e à realização dos direitos e deveres fundamentais Vale dizer a prestação jurisdicional por força do art 8º do CPC passará definitivamente a observar os princípios regentes da Administração Pública o que certamente influenciará o próprio conceito de jurisdição uma vez que esta além de ser funçãodeverpoderatividade estatal de pacificar os conflitos sociais passará a ser também um serviço público a ser prestado com arrimo nos princípios dispostos no art 37 caput da CF De tal arte o magistrado além das suas funções institucionais tradicionais voltadas à prestação jurisdicional também deverá atuar como um verdadeiro administrador público da Justiça um autêntico gestor público dos processos sob sua responsabilidade Para tanto haverá necessidade de formação continuada dos juízes de modo a propiciarlhes capacitação em gestão a de pessoas a fim de que o serviço público da justiça seja prestado para promover a dignidade humana tanto dos jurisdicionados partes terceiros advogados etc como também dos próprios servidores públicos do Judiciário e demais auxiliares judiciários e b de processos pois estes deverão ser ordenados disciplinados e interpretados sob o enfoque dos princípios norteadores dos atos praticados pela Administração Pública quais sejam os princípios da legalidade moralidade impessoalidade publicidade e eficiência Passaremos em seguida a enumerar os princípios tradicionalmente peculiares do direito processual do trabalho 61 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PROCESSUAL Nas pegadas de Américo Plá Rodriguez 56 podemos dizer que o princípio da proteção ou tutelar é peculiar tanto ao direito do trabalho quanto ao direito processual do trabalho Por meio dele buscase compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica entre empregado geralmente o reclamante e empregador via de regra o reclamado com uma desigualdade jurídica em sentido oposto Daí a razão pela qual Manoel Antonio Teixeira Filho 57 advoga a existência no processo do trabalho do princípio da correção da desigualdade tendo em vista a inferioridade de natureza econômica e técnica do trabalhador em relação ao empregador No Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais CF art 3º III parecenos que tal redução é efetivada por meio da proteção jurídica da parte fraca tanto na relação de direito material quanto na relação de direito processual O princípio da proteção processual portanto deriva da própria razão de ser do processo do trabalho o qual foi concebido para efetivar os direitos materiais reconhecidos pelo Direito do Trabalho sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador naturais litigantes do processo laboral Sublinha a propósito o mexicano Enrique Alvarez del Castillo Restabelecer e manter a verdadeira igualdade processual é um propósito fundamental do direito processual do trabalho 58 no que é seguido por Mario Pasco cuja reflexão merece ser transcrita literalmente Lo dicho respecto del derecho sustantivo es plenamente válido para el procesal Las desigualdades el desequilibrio la posición preeminente del empleador frente al trabajador propios de la relación del trabajo se trasladan a la relación jurídico procesal donde adquiren nuevas manifestaciones Dentro de las diferencias que se marcan entre la controversia común y la laboral acaso la más evidente es la múltiple desigualdad jurídica económica y probatoria que separa a los contendientes en un litigio de trabajo y que hacen de un el empleador la parte fuerte y del otro el trabajador la parte débil 59 Entre os autores pátrios que reconhecem ser o princípio da proteção peculiar ao processo do trabalho destacase Wagner D Giglio para quem embora muitas outras fossem necessárias algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem a comprovar o princípio protecionista Assim a gratuidade do processo com isenção de pagamento de custas e despesas aproveita aos trabalhadores mas não aos patrões a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado mas não ao empregador a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador nunca ou raramente o empregador o impulso processual ex officio beneficia o empregado já que o empregador salvo raras exceções é o réu demandado e não aufere proveito da decisão na melhor das hipóteses deixa de perder 60 Acrescentamos ainda que a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor geralmente o empregado e revelia e confissão ficta para o réu em regra o empregador Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador natural litigante no polo ativo da demanda no âmbito do processo laboral É o que deflui do art 844 da CLT segundo o qual o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato Na mesma esteira Coqueijo Costa convidanos à seguinte reflexão O processo não é um fim em si mesmo mas instrumento de composição de lides que garante efetividade do direito material E como este pode ter natureza diversa o direito processual por seu caráter instrumental deve saber adaptarse a essa natureza diversa 61 A desigualdade econômica o desequilíbrio para a produção de provas a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada o desemprego estrutural e o desnível social e cultural entre empregado e empregador certamente são realidades trasladadas para o processo do trabalho sendo portanto imprescindível a existência de um princípio de proteção ao trabalhador que é destinatário de direitos humanos sociais e fundamentais Na verdade o princípio da proteção visa salvaguardar direitos sociais cujos titulares são juridicamente fracos e por isso dependem da intervenção do EstadoJuiz para o restabelecimento dos postulados da liberdade e da igualdade material entre as partes da relação jurídica processual Com efeito a própria ideia de justiça deixa patente que justo é tratar desigualmente os desiguais na mesma proporção em que se desigualam e o favorecimento é qualidade da lei e não defeito do juiz que deve aplicála com objetividade sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento 62 A jurisprudência vem admitindo a aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho como se vê dos seguintes arestos Da aplicação do Princípio da Proteção que vigora no processo do trabalho temse que toda prestação de serviço traz em si a presunção relativa da subordinação salvo demonstração cabal em contrário a cargo do empregador TRT 6ª R RO 00027200300606009 1ª T Rel Juíza Valéria Gondim Sampaio j 239 2003 unânime DOE 25102003 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBÊNCIA PARCIAL PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DESCABIMENTO Na Justiça do Trabalho em face do princípio da proteção do trabalhador não prevalece a regra do art 21 do CPC Sucumbente a Reclamada ainda que apenas em parte no objeto da perícia é sua a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários devidos ao expert Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR n 4338520029020240 3ª T Rel Min Alberto Bresciani j 3052007 DJU 2262007 REMESSA OFICIAL DECRETOLEI N 77969 LEI N 103522001 ART 475 2º DO CPC LIMITAÇÃO A 60 SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Aplicase ao processo do trabalho as disposições constantes do 2º do art 475 do CPC inseridas pela Lei n 103522001 que dispensa a remessa oficial nas condenações de valor não excedente a 60 sessenta salários mínimos tendo em vista a omissão existente na legislação processual trabalhista que não contém limitação relacionada ao valor da condenação e também em face da compatibilidade com o processo laboral Registre se ainda que tal aplicabilidade vem ao encontro dos princípios que influenciam ou orientam o processo do trabalho principalmente os princípios da proteção ao hipossuficiente da razoabilidade da celeridade e da economia processual Remessa oficial não conhecida TRT 23ª R AI e Recurso Ordinário de Ofício n 01284200200323005 Rel Juíza Maria Berenice j 2122003 publ 2712004 Todas essas considerações são aplicáveis na hipótese em que o processo do trabalho se apresenta como instrumento de realização dos direitos sociais dos trabalhadores previstos no ordenamento jurídico tanto no plano constitucional quanto no plano infraconstitucional Reconhecemos não obstante que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras relações de trabalho EC n 452004 bem como para as ações relativas à cobrança de multas administrativas e contribuições previdenciárias passa a exercer grande influência para o enfraquecimento do princípio da proteção processual Afinal nas ações de cobrança de multas impostas pelos órgãos da fiscalização do trabalho em que figuram empregador como réu e União como autora ou nas ações de disputa de representatividade de categoria entre dois sindicatos indagase quem é o hipossuficiente Há realmente uma parte destinatária do princípio da proteção Surgem nesses casos duelos entre duas pessoas jurídicas que não permitem ao juiz adotar o princípio da proteção já que são partes presumivelmente iguais Além disso a Lei n 134672017 que alterou diversos dispositivos da CLT tanto no aspecto material quanto no processual desferiu um duro golpe no princípio de proteção processual ao trabalhador como por exemplo a obrigatoriedade do depósito recursal CLT art 899 4º que era exigido apenas do empregador e nunca do empregado passou a ser exigível de qualquer parte haja vista que deverá ser feito em conta vinculada ao juízo e não mais em conta vinculada do FGTS De nossa parte o princípio da proteção processual ao trabalhador impede que o depósito recursal seja a ele imputado uma vez que a finalidade de tal depósito reside na garantia de futura execução de crédito de natureza alimentícia Igualmente no tocante às despesas processuais pois com o advento da Lei n 134672017 o trabalhador poderá ser condenado no pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita CLT arts 790B caput e 4º e 791 caput 3º e 4º sendo tais dispositivos questionados sobre sua constitucionalidade STF ADI n 5766 Rel Min Roberto Barroso 62 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL DO PROCESSO Segundo Humberto Theodoro Júnior o primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista distinguindoo do processo civil comum é o da finalidade social de cuja observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal 63 Theodoro Júnior inspirase no juslaboralista mexicano Néstor de Buen para quem há perfeita comunhão entre o direito material e o direito processual do trabalho Em primeiro lugar é óbvio que tanto o direito substantivo como o processual intentam a realização da justiça social Para esse efeito ambos estimam que existe uma evidente desigualdade entre as partes substancialmente derivada da diferença econômica e como consequência cultural em que se encontram Em virtude disso a procura da igualdade como meta O direito substantivo estabelecendo de maneira impositiva inclusive acima da vontade do trabalhador determinados direitos mínimos e certas obrigações máximas O direito processual reconhecendo que o trabalhador deve ser auxiliado durante o processo pela própria autoridade julgadora de maneira que no momento de chegar o procedimento ao estado de solução a aportação processual das partes permita uma solução justa 64 A diferença básica entre o princípio da proteção processual e o princípio da finalidade social do processo é que no primeiro a própria lei confere a desigualdade no plano processual no segundo permitese que o juiz tenha uma atuação mais ativa na medida em que auxilia o trabalhador em busca de uma solução justa até chegar o momento de proferir a sentença Parecenos contudo que os dois princípios proteção e finalidade social se harmonizam e pelo menos em nosso ordenamento jurídico permitem que o juiz na aplicação da lei possa corrigir uma injustiça da própria lei É o que prescreve o art 5º do DecretoLei n 465742 LINDB segundo o qual na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Quanto a essa possibilidade conferida ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional convém colacionar a lúcida observação de José Eduardo Faria relativa ao problema do alcance e do sentido das expressões fins sociais e bem comum dois princípios gerais do direito sempre presentes nas exposições de motivos dos legisladores Num contexto socioeconômico como o do Brasil em que os 20 mais pobres do país detêm apenas 2 da riqueza nacional enquanto os 20 mais ricos ficam com 66 sociais e comum na perspectiva de quem Longe de possuírem um significado evidente tais conceitos expressam várias representações conflitantes entre si em vez de propiciarem uma visão precisa do sistema jurídico eles funcionam como barreiras ideológicas mascarando contradições sociais profundas e antagonismos inconciliáveis Assim em que medida todos os grupos e classes podem ter realmente os mesmos interesses comuns e anseios pelos mesmos fins Até que ponto todos os homens situados numa formação social como a brasileira em que a miséria e a pobreza atingem 64 da população podem ser tomados como cidadãos efetivamente iguais entre si em seus direitos seus deveres e em suas capacidades tanto subjetivas quanto objetivas de fazêlos prevalecer 65 Para enfrentar tais indagações o referido jurista e sociólogo propõe que o direito seja uma atividade crítica e especulativa calcada na experiência vivida e como tal incorporada à própria percepção da realidade por parte dos atores jurídicos Daí por que diz ele a proposta de uma ciência do direito reflexiva consciente das contradições do direito positivo negase a reduzir a análise das leis e dos códigos apenas nos seus aspectos lógicoformais 66 Dessa nova função prospectiva do direito que irradia seus efeitos no direito processual segundo o mesmo autor pode emergir um direito original e legítimo voltado mais à questão da justiça do que aos problemas de legalidade cabe a uma magistratura com um conhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliados a responsabilidade de reformular a partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e tipificantes dos sistemas legais vigentes Sob pena de a magistratura ver progressivamente esgotada tanto a operacionalidade quanto o acatamento de suas decisões face à expansão de conflitos coletivos 67 Colhemos um julgado que adotou expressamente o princípio da finalidade social do processo SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA Não se pronuncia a prescrição intercorrente em ação ajuizada por sindicato como substituto processual se não houve notificação pessoal do ente coletivo ou dos substituídos para adoção de medidas necessárias ao andamento do feito sob pena de ofensa ao Princípio da Finalidade Social do Processo e ao disposto no 1º do art 267 do CPC aplicado subsidiariamente Agravo de Petição provido TRT 14ª Reg AP 00794200000514005 Rel Des Vânia Maria da Rocha Abensur j 14122007 DO 19122007 Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras lides diversas da relação de emprego como as oriundas da relação de trabalho autônomo as ações para cobranças de multas administrativas e as ações sobre representações sindicais o princípio da finalidade social bem como o princípio da proteção processual acabarão sofrendo grandes transformações como já alertamos na epígrafe anterior 63 PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE SOCIAL É importante destacar que alguns autores vêm defendendo a existência do princípio da efetividade social como desdobramento do princípio da finalidade social Segundo André Monteiro Barbosa Brasilino Santos Ramos Jouber S S Amaral e Juliana Rodrigues de Morais Entendese por princípio da efetividade social o conjunto de concepções políticas conceitos ideias e mecanismos necessários que devem inspirar a concretização ou materialização da prestação jurisdicional evitandose preventivamente a lesão ao ordenamento jurídico que se avizinha ou restabelecendose tempestivamente e com a maior fidelidade possível o direito que foi violado É por isso mesmo um verdadeiro princípio do direito processual do trabalho Esclareçase que não se tratam de meras formas procedimentais mas sim um viés um norte uma concepção social na formação propulsão julgamento e entrega da prestação jurisdicional numa constante oposição à ótica individualista impregnada no processo e que decorre de sua ultrapassada inspiração do Estado Liberal 68 Verificase assim a ampla possibilidade de aplicação do princípio da efetividade processual mormente nas hipóteses de tutelas inibitórias para proteção do meio ambiente do trabalho 69 64 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho conhecido como princípio da primazia da realidade Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no sítio do direito processual do trabalho parecenos inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil Corrobora tal assertiva o disposto no art 765 da CLT que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo Para tanto os magistrados do trabalho velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova SALÁRIO EXTRAFOLHA INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL INAPLICABILIDADE DO ART 227 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL No Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real que faz com que a prova documental ceda espaço à testemunhal quando esta se mostra firme no sentido da desconstituição daquela Diante disso o parágrafo único do art 227 do CC segundo o qual qualquer que seja o valor do negócio jurídico a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito é inaplicável ao Processo do Trabalho porque incompatível com esse princípio peculiar Assim demonstrado pela prova testemunhal firme e idônea o pagamento de salário extrafolha são devidas as diferenças reflexas decorrentes da integração daquele no salário para todos os efeitos legais TRT 3ª R RO 00010707320125030147 Rel Des Fernando Luiz G Rios Neto 7ª T DEJT 1982014 65 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Este princípio constitui adaptação do princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material do trabalho no campo do processo do trabalho Justificase a peculiaridade do princípio da indisponibilidade nos sítios do processo do trabalho pela considerável gama de normas de ordem pública do direito material do trabalho o que implica a existência de um interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo na efetivação dos direitos sociais trabalhistas e influencia a própria gênese da prestação jurisdicional especializada Numa palavra o processo do trabalho tem uma função precípua a efetiva realização dos direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores É claro que as normas de direito processual de qualquer ramo são em regra de natureza absoluta e de ordem pública mas nos sítios do processo do trabalho a indisponibilidade do direito processual assume importância mais enfática tendo em vista a inferioridade econômica do trabalhador destinatário em regra de créditos de natureza alimentícia como um dos sujeitos da relação jurídica processual Daí a interpretação restritiva para se admitir os negócios jurídicos processuais no campo do processo laboral Com efeito conforme estabelece o art 190 do CPC Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustálo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo Nessa ordem e tendo em vista o princípio da indisponibilidade bem como o princípio da proteção processual ambos inerentes aos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores e imunes à autocomposição parecenos inaplicável a regra do art 190 do CPC ao processo do trabalho salvo é claro se o negócio processual implicar manifesta vantagem ao trabalhador O art 2º II da INTST n 392017 no entanto dispõe que é inaplicável ao processo do trabalho o art 190 e seu parágrafo único do CPC negociação processual Vislumbramos ainda a aplicação do princípio ora focalizado na hipótese de substituição processual pois ao sindicato substituto processual é vedado renunciar direitos metaindividuais veiculados em ação civil pública Há de se destacar contudo que a ampliação de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas de outras relações de trabalho EC n 452004 incluindo o trabalho autônomo bem como as lides entre os sindicatos e entre os empregadores e os órgãos de fiscalização do trabalho acabará mitigando aplicação do princípio da indisponibilidade nos domínios do processo do trabalho 66 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO O princípio da conciliação encontrava fundamento expresso nas Constituições brasileiras de 1946 art 123 de 1967 art 134 de 1969 art 142 com redação dada pela EC n 169 e na redação original do art 114 da Carta de 1988 Todas essas normas previam a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF houve supressão do termo conciliar e julgar cabendo agora à Justiça do Trabalho processar e julgar A omissão contudo não desnatura o princípio em estudo pois ele continua existindo no plano infraconstitucional e não se mostra incompatível com o novo texto da Carta de outubro de 1988 Embora o princípio da conciliação 70 não seja exclusividade do processo laboral parecenos que é aqui que ele se mostra mais evidente tendo inclusive um iter procedimentalis peculiar Com efeito dispõem o art 764 caput e seus parágrafos da CLT in verbis Art 764 Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação 1º Para os efeitos deste artigo os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos 2º Não havendo acordo o juízo conciliatório converterseá obrigatoriamente em arbitral proferindo decisão na forma prescrita neste Título 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório No mesmo sentido o art 831 da CLT estabelece uma condição intrínseca para a validade da sentença trabalhista ao determinar que ela somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação Há no procedimento comum ordinário trabalhista dois momentos obrigatórios para a proposta judicial de conciliação O primeiro está previsto no art 846 da CLT e ocorre por ocasião da abertura da audiência nos seguintes termos Aberta a audiência o Juiz ou Presidente proporá a conciliação A segunda tentativa de conciliação ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes Está prevista no art 850 da CLT in verbis Art 850 Terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão Outra peculiaridade do processo do trabalho repousa na equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada É o que diz o parágrafo único do art 831 da CLT No caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Em 2007 o CNJ instituiu o movimento Conciliar é Legal que resultou na instalação de Gabinetes de Conciliação em vários órgãos do Poder Judiciário nos quais são realizados periodicamente mutirões de conciliação nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau Acreditamos que o CNJ tenha utilizado a expressão conciliar é legal no sentido leigo popular e não no sentido jurídico Vale dizer para o CNJ conciliar é uma boa ação faz bem a todos e por isso deve ser estimulada O procedimento dos mutirões iniciase com uma triagem dos processos em que o magistrado vislumbra a existência de probabilidade de negociação inicial entre as partes levando em conta a pequena complexidade das questões ou a existência de provas suficientes nos autos para o pronto julgamento Depois marcamse audiências prévias de conciliação com designação de dias ou semanas específicas organizadas de acordo com o perfil de litigância dos réus Há assim os chamados litigantes habituais que figuram no polo passivo em grande parte das demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho de acordo com os dados divulgados nos sites do TST e do próprio CNJ Sobreleva lembrar que o art 2º IV da INTST n 392016 não autoriza a aplicação subsidiária ou supletiva do art 334 do CPC que trata da audiência de conciliação ou de mediação ao Processo do Trabalho Além disso o art 14 da referida IN n 39 dispõe que não se aplica ao Processo do Trabalho o art 165 do CPC salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica CF art 114 1º e 2º Vale registrar que o art 165 do CPC determina a criação no âmbito dos tribunais de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição Voltaremos a falar sobre conciliação no Capítulo XIII itens 5 11 e 12 e no Capítulo XVII itens 2 3 e 56 67 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas atividade típica do Poder Legislativo proferindo sentença normativa rectius acórdão normativo com eficácia ultra partes cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo Essa função especial competência conferida aos tribunais trabalhistas é autorizada pelo art 114 2º da CF segundo o qual Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente O princípio da normatização coletiva não é absoluto pois encontra limites na própria Constituição nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador CF art 7º CLT arts 8º e 444 e nas cláusulas normas anteriores previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional CF art 7º XXVI 68 OUTROS PRINCÍPIOS DO PROCESSO TRABALHISTA Além dos princípios acima arrolados a doutrina invoca outros princípios como peculiares ao processo do trabalho como os princípios da simplicidade da celeridade da despersonalização do empregador e da extrapetição Todavia pensamos que esses princípios são comuns ao processo do trabalho e ao processo civil 681 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS Com efeito o princípio da simplicidade das formas decorre dos princípios da instrumentalidade e da oralidade já estudados nas linhas pretéritas e é inegável constitui objetivo de todo e qualquer sistema processual seja ele civil penal ou trabalhista O art 899 da CLT consagra expressamente que os recursos serão interpostos por simples petição isto é sem os formalismos extremos exigidos nos recursos de natureza extraordinária Os juizados especiais cíveis e criminais também são exemplos de aplicação do princípio da simplicidade É importante ressaltar porém que as raízes deontológicas e fenomenológicas desses órgãos da justiça comum provêm do direito processual do trabalho 682 PRINCÍPIO DA CELERIDADE O princípio da celeridade embora comum a todos os ramos do direito processual é um desdobramento do princípio constitucional da duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII e assume ênfase muito maior nos sítios do processo do trabalho uma vez que em regra os créditos trabalhistas nele veiculados têm natureza alimentícia É bem de ver que o princípio da celeridade encontra abrigo expresso no art 765 da CLT segundo o qual os Juízes e os Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas 683 PRINCÍPIO DA DESPERSONIFICAÇÃO DO EMPREGADOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A despersonificação do empregador ou desconsideração da personalidade jurídica do empregador constitui a rigor princípio do direito material trabalhista CLT arts 2º 10 e 448 Além disso o princípio da desconsideração da personalidade jurídica é encontrado em outros ramos como o direito comercial o direito civil o direito ambiental o direito das relações de consumo e o direito tributário Há duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica A teoria maior adotada pelo Código Civil art 50 e a teoria menor adotada pelo Código de Defesa do Consumidor cujo art 28 dispõe in verbis O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social A desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Cumpre esclarecer por oportuno que o princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador tem sido bastante utilizado no processo do trabalho mormente em sede de execução trabalhista 71 O CPC arts 133 a 137 instituiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica cabível em qualquer fase do processo como uma espécie de intervenção de terceiro na lide Parecenos porém que tal incidente por implicar suspensão do processo mostrase incompatível com o processo do trabalho mormente nas ações oriundas da relação de emprego ou de trabalho avulso em função da natureza alimentícia dos créditos veiculados em tais ações nas quais deve prevalecer o princípio da máxima celeridade da prestação jurisdicional Contudo pensamos que é possível a aplicação do 2º do art 134 do CPC nos sítios do processo laboral caso em que mediante requerimento fundamentado do reclamanteautor poderá haver formação de litisconsórcio passivo entre a empresa empregadora e seus sócios Neste caso não haverá incidente nem suspensão processual e sim citação dos litisconsortes para se defenderem na demanda O art 6º da INTST n 392016 no entanto manda aplicar ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC arts 133 a 137 assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução CLT art 878 O art 855A da CLT também autoriza a aplicação dos arts 133 a 137 do CPC no processo do trabalho A Lei n 138742019 alterou a redação do art 50 do Código Civil passando a disciplinar os aspectos de direito material do instituto da desconsideração da personalidade jurídica Vale destacar que essa lei não poderia dispor sobre normas de direito processual incluído o do trabalho uma vez que se trata de lei decorrente de conversão de Medida Provisória Ora se a CF art 62 1º I b veda a edição de Medida Provisória que disponha sobre Direito Processual Civil Penal ou Trabalhista STF ADI n 1910 então há vício de inconstitucionalidade formal na lei que é resultado de conversão de Medida Provisória que por sua vez dispunha sobre direito processual Sobre este tema remetemos o leitor ao Capítulo XI item 36 684 PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO O princípio da extrapetição é admitido no processo civil mormente nos casos em que o juiz acrescenta à condenação juros legais e correção monetária CPC art 322 1º ainda que não pedidos pelo autor A CLT reconhece o princípio da extrapetição como se infere dos seus arts 137 2º 467 e 496 O item II da Súmula 396 do TST também o consagra ao dispor Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT 7 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Identificar a natureza jurídica do direito processual do trabalho consiste em analisar a sua essência e composição para em seguida classificálo dentro de um conjunto próximo de disciplinas correlatas Como bem ressalta Maurício Godinho Delgado Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica contrapondoos em seguida ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito 72 Sem embargo da atual cizânia doutrinária acerca da subsistência da clássica formulação dicotômica de Ulpiano que propõe a divisão do Direito em Direito Público e Direito Privado parecenos que há um consenso geral de que a partir do momento em que o Estado avocou para si a jurisdição isto é o poderdever de dizer e realizar o direito de modo a evitar o duelo ou a justiça pelas mãos dos próprios litigantes o direito processual em geral abrangendo o direito processual civil penal e trabalhista passa a integrar o ramo do Direito Público Como segmento do Direito Público portanto podese dizer que o direito processual do trabalho encontra suas fontes normativas no próprio ordenamento jurídico estatal porquanto somente o Estado tem o poder de editar normas de direito processual com observância estrita do princípio da legalidade Tanto é assim que em nosso direito positivo a própria Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art 22 I que compete privativamente à União legislar sobre direito processual aí incluído por óbvio o direito processual do trabalho Além disso a constatação de que o direito processual do trabalho integra o elenco das disciplinas do direito público decorre do fato de que ele tem por objeto a regulação da relação jurídica processual que tem sempre um dos seus sujeitos o EstadoJuiz atuando com supremacia sobre os demais sujeitos do processo 8 AUTONOMIA Há diversos critérios que buscam confirmar a autonomia de um ramo da Ciência Jurídica Dois entretanto são os mais conhecidos O primeiro leva em conta a a extensão da matéria b a existência de princípios comuns c a observância de método próprio O segundo critério baseiase nos elementos componentes da relação jurídica isto é os sujeitos o objeto e o vínculo obrigacional que os interliga No que concerne ao direito processual do trabalho duas correntes doutrinárias distintas se apresentam os monistas e os dualistas Os monistas sustentam que o direito processual do trabalho é simples desdobramento do processo civil não possuindo princípios e institutos próprios Entre os autores brasileiros destacase Valentin Carrion para quem o direito processual se subdivide em processual penal e processual civil em sentido lato ou não penal As subespécies deste são o processual trabalhista processual eleitoral etc Todas as subespécies do direito processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral do processo separamse dos respectivos direitos materiais direito civil direito do trabalho etc porque seus princípios e institutos são diversos São direitos instrumentais que eles sim possuem os mesmos princípios e estudam os mesmos institutos Os princípios de todos os ramos do direito não penal são os mesmos celeridade oralidade simplicidade instrumentalidade publicidade etc e os institutos também relação jurídica processual revelia confissão coisa julgada execução definitiva etc Assim do ponto de vista jurídico a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum civil em sentido lato é muito maior de filho para pai do que com o direito do trabalho que é objeto de sua aplicação Assim acontece com o cirurgião de estômago cuja formação principal pertence à clínica cirúrgica mais do que à clínica médica que estuda o funcionamento e tratamento farmacológico daquele órgão Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material laboral O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum pois todos os que o norteiam são do processo civil oralidade celeridade etc apenas deu ou pretendeu dar a alguns deles maior ênfase e relevo O princípio de em dúvida pelo mísero não pode ser levado a sério pois se se tratar de dúvida na interpretação dos direitos materiais será uma questão de direito do trabalho e não de direito processual E se se tratar deste as dúvidas se resolvem por outros meios ônus da prova plausibilidade fontes de experiência comum pela observação do que ordinariamente acontece CPC art 335 ou contra quem possuía maior facilidade de provar etc 73 Já os dualistas propugnam a existência de autonomia do direito processual do trabalho em relação ao direito processual civil Entre os dualistas destacamse Amauri Mascaro Nascimento Sergio Pinto Martins Mozart Victor Russomano Humberto Theodoro Júnior José Augusto Rodrigues Pinto Wagner D Giglio Coqueijo Costa e Mauro Schiavi Com base no primeiro critério acima descrito afigurasenos que o direito processual do trabalho goza de autonomia em relação ao direito processual civil ou direito processual não penal Com efeito o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria legislativa possuindo título próprio na Consolidação das Leis do Trabalho que inclusive confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante CLT art 769 O próprio art 15 do CPC ao consagrar a sua aplicação subsidiária e supletiva reconhece que o processo do trabalho dispõe de autonomia uma vez que o processo civil apenas poderá colmatarlhe as lacunas Por outro lado já estudamos no tópico anterior que existem princípios peculiares do direito processual do trabalho como os princípios da proteção da finalidade social da indisponibilidade da busca da verdade real da normatização coletiva e da conciliação Reconhecemos porém que o direito processual do trabalho não desfruta de métodos tipicamente próprios pois a hermenêutica que compreende a interpretação a integração e a aplicação das normas jurídicas processuais é a mesma da teoria geral do direito processual Não se pode olvidar todavia que a própria finalidade social do direito processual do trabalho exige do intérprete uma postura comprometida com o direito material do trabalho e com a realidade econômica e social dos sujeitos da lide o que lhe impõe a adoção preponderante da técnica da interpretação teleológica buscando sempre a almejada verdade real e com isso promovendo a justiça social no campo das relações decorrentes do conflito entre o capital e o trabalho Ademais não há negar que o direito processual do trabalho possui institutos próprios como por exemplo uma Justiça especializada CF art 111 integrada por Juízes e Tribunais do Trabalho e o poder normativo exercido originariamente pelos Tribunais do Trabalho CF art 114 2º De outra parte convém lembrar que o direito processual do trabalho dispõe atualmente de autonomia didática pois a disciplina tem sido ofertada separadamente nas grades curriculares de autonomia jurisdicional não apenas no Brasil CF art 114 mas também em outros países como Alemanha Argentina Uruguai México e Espanha de autonomia doutrinária pois são inúmeras as obras nacionais e estrangeiras versando apenas direito processual do trabalho A autonomia do direito processual do trabalho contudo não implica seu isolamento Por integrar o sistema processual o direito processual do trabalho deve observar a unidade metodológica comum a todos os demais ramos do direito processual Mas isso não pode implicar o distanciamento do direito processual do trabalho em relação ao direito material ao qual está umbilicalmente vinculado Além disso há de se destacar a possibilidade de heterointegração dos subsistemas ou microssistemas dos processos civil e trabalhista sobre a qual remetemos o leitor ao subitem 1021 deste Capítulo Cumpre advertir que unidade metodológica não significa homogeneidade de soluções Dito doutro modo a unidade de método não visa unificar soluções mas tão somente o raciocínio adotado para se buscar a solução mais adequada tempestiva e justa para o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário Não poderíamos encerrar este tópico sem manifestar a nossa preocupação com a incerteza da caminhada do processo do trabalho no tocante à sua autonomia que se encontra seriamente abalada com a mitigação dos princípios peculiares como decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas estranhas ao direito material do trabalho e a nova codificação do processo civil CPC art 15 E o mais intrigante o processo do trabalho passou a ser legalmente utilizado como técnica de solução de outras demandas em que o trabalhador nem sequer é sujeito da lide como naquelas em que o empregador litiga diretamente com o Estado acerca das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII 9 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO É muito comum confundir o conceito com a definição de um instituto mas há uma diferença muito grande conceito é palavra que tem conteúdo genérico definição é a delimitação desse conteúdo pela enumeração dos seus elementos Derivado do latim conceptus de concipere conceber ter ideia considerar o conceito serve na terminologia jurídica para indicar o sentido a interpretação a significação que se tem das coisas dos fatos e das palavras 74 Podese dizer assim que à luz da Ciência do Direito conceito é a ideia que se expressa mediante palavras de dado instituto jurídico já a definição é o significado dessas palavras Não há conceitos bons ou ruins pois numa sociedade pluralista como a nossa são diversos os pontos de vista dos processualistas todos eles é claro correspondentes à concepção à ideia que têm desse setor específico do edifício jurídico Os conceitos também podem variar de acordo com as concepções ideológicas e políticas dos diversos ordenamentos jurídicos existentes no mundo Modestamente e para nos adaptarmos à nova ordem constitucional reinaugurada pela EC n 452004 passamos a conceituar o direito processual do trabalho brasileiro como o ramo da ciência jurídica constituído por um sistema de valores princípios regras e instituições próprias que tem por objeto promover a concretização dos direitos sociais fundamentais individuais coletivos e difusos dos trabalhadores e a pacificação justa dos conflitos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho bem como regular o funcionamento e a competência dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho Afirmamos que o direito processual do trabalho é um ramo da ciência jurídica Cabe agora esclarecer que a rigor o direito processual constitui uma das diversas formas de investigação da ciência do direito De tal modo que o direito processual do trabalho do ponto de vista metodológico e por ser integrante do direito processual integra o elenco das disciplinas de direito público É pois com esse segmento do direito público isto é o direito processual que o direito processual do trabalho interage sistematicamente Isso ocorre em virtude do tronco comum e único da teoria geral do processo O direito processual do trabalho é portanto constituído por um sistema de normas princípios regras e instituições próprias pois são esses elementos que o diferenciam do direito processual penal e civil conferindolhe autonomia como já vimos no item 8 supra Seu objeto é também especial uma vez que repousa na efetivação dos direitos fundamentais sociais individuais coletivos e difusos dos trabalhadores e na promoção da pacificação dos conflitos decorrentes das relações de trabalho com destaque para as oriundas da relação de emprego Para tanto o ordenamento jurídico brasileiro prevê uma Justiça especializada composta por juízes e tribunais também especializados em causas trabalhistas e preparados para julgar as ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 Outro objeto do direito processual do trabalho consiste na formulação de uma base teórica destinada à regulação sistêmica dos diversos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho visando a efetiva operacionalização dos escopos jurídico social ético e político desse setor especializado do Judiciário brasileiro É certo porém que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 o objeto do direito processual do trabalho foi ampliado consideravelmente para além das ações oriundas da relação de emprego abarcando também as ações oriundas das demais espécies de relações de trabalho as ações decorrentes das lides sindicais as ações de execução das contribuições previdenciárias e ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho o que exigirá dos juízes do trabalho uma nova capacitação técnica consentânea com a complexidade dos novos conflitos que passaram a ser processados e julgados na Justiça Especializada 10 HERMENÊUTICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Costumase atribuir a Hermés deus grego a origem do termo hermenêutica Hermés era o mensageiro dos deuses tarefa que lhe exigia explicitar e interpretar as mensagens enviadas aos mortais Nos sítios da Ciência do Direito a tarefa da hermenêutica jurídica é orientar o jurista na atividade de interpretação dos textos legais visando ao seu correto significado de acordo com a vontade da lei voluntas legis ou a vontade do legislador voluntas legislatoris Esse modo de utilização da hermenêutica que é inspirado no paradigma do Estado Liberal ainda continua sendo largamente adotado tanto na academia quanto na doutrina e jurisprudência dos tribunais brasileiros É preciso alertar porém que tal modelo tradicional de hermenêutica jurídica encontrase em crise no paradigma do Estado Democrático de Direito mormente com o advento do fenômeno da constitucionalização do direito e do reconhecimento dos direitos metaindividuais Nesse passo há que se buscar uma nova hermenêutica jurídica como propõe Lenio Streck uma vez que o Direito e a dogmática jurídica devem adequarse não apenas para enfrentar os conflitos intersubjetivos como também os conflitos de massa numa sociedade complexa pluralista e conflituosa como a brasileira Exsurge pois como sublinha Streck a necessidade de rediscutir as práticas discursivasargumentativas dos juristas a partir de questionamentos de suas condições de produção circulação e consumo Isto porque como diz Veron entre as lições de Marx uma é mister não abandonar ele nos ensinou que se se olhar bem todo produto traz os traços do sistema produtivo que o engendrou Esses traços lá estão mas não são vistos por invisíveis Uma certa análise pode tornálos visíveis a que consiste em postular que a natureza de um produto só é inteligível em relação às regras sociais de seu engendramento Esse hiato e a crise de paradigma do modelo liberalindividualista normativista retratam a incapacidade histórica da dogmática jurídica em lidar com os problemas decorrentes de uma sociedade díspar como a nossa 75 Buscando fundamentos da Semiótica Saussure e da hermenêutica filosófica Gadamer e Heidegger Streck obtempera que Fazer hermenêutica jurídica é realizar um processo de compreensão do Direito Fazer hermenêutica jurídica é desconfiar do mundo e de suas certezas é olhar o direito de soslaio rompendose com uma herménêutica jurídica tradicionalobjetivante prisioneira do idealista paradigma epistemológico da filosofia da consciência Com essa nova compreensão hermenêutica do Direito recuperase o sentidopossíveldeumdeterminadotexto e não a re construção do texto advindo de um significanteprimordialfundamento Assim por exemplo não há um dispositivo constitucional que seja em si e por si mesmo de eficácia contida de eficácia limitada ou de eficácia plena A eficácia do texto do dispositivo advirá de um trabalho de adjudicação de sentido que será feito pelo hermeneutaintérprete 76 O referido autor adverte com inteira razão que o papel da hermenêutica passa a ser fundamentalmente o de preservar a força normativa da Constituição e o grau de autonomia do direito diante das tentativas usurpadoras provenientes do processo político compreendido lato sensu Nesse contexto a grande engenharia a ser feita é de um lado preservar a força normativa da Constituição e de outro não colocar a política a reboque do direito 77 A hermenêutica compreende a interpretação a integração e a aplicação do direito 101 INTERPRETAÇÃO A interpretação cuida da determinação do sentido da lei O ato de interpretar a norma jurídica precede à sua aplicação pois sem a interpretação não é possível desvendar o conteúdo o sentido e o alcance das normas jurídicas Interpretar significa portanto observar as intencionalidades objetivadas na norma jurídica que é aplicada aos casos concretos 78 Em outros termos interpretar é descobrir o sentido e o alcance das expressões contidas nas normas jurídicas Para tanto o intérprete socorrese dos métodos ou técnicas oferecidos pela ciência do direito inspirandose nos princípios e valores que integram dado ordenamento jurídico Não há negar que a função interpretativa é desempenhada primordialmente pelo juiz do trabalho uma vez que a interpretação realizada por advogados Ministério Público Defensoria Pública ou demais entidades ou pessoas físicas possui validade enquanto não surge o processo judicial Entre os vários métodos tradicionais de interpretação podemos mencionar o gramatical o lógico o sistemático o teleológico o extensivo o restritivo e o autêntico Surge modernamente um novo método calcado na doutrina alemã o chamado método da interpretação conforme a Constituição Nesse sentido aliás dispõe expressamente o art 1º do CPC Cumpre advertir contudo que não há um método único correto para interpretar as normas jurídicas inclusive as processuais pois como bem observa Maria Helena Diniz as diversas técnicas interpretativas não operam isoladamente não se excluem reciprocamente antes se completam mesmo porque não há como aponta Zweigert na teoria jurídica interpretativa uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma 79 Da pena fluente de Frederico Marques extraise a seguinte lição Tendo em vista os critérios de justiça segurança ou oportunidade o intérprete adotará o método que lhe pareça mais acertado para o caso Não há sistemas rígidos de interpretação O entendimento mais razoável é o que deve prevalecer pouco importando que tenha sido deduzido da interpretação exegética sistemática ou teleológica 80 Passemos aos principais métodos de interpretação a Método gramatical ou literal A palavra falada ou escrita é a matéria viva do direito daí ser a interpretação questão capital dela dependendo toda uma construção científica com base em dois postulados básicos segurança jurídica e justiça Interpretar gramaticalmente significa descobrir o sentido literal das palavras contidas nas normas jurídicas É pois a primeira tarefa do intérprete num sistema jurídico calcado na civil law direito escrito porquanto é sabido que nos países de common law direito consuetudinário prevalecem os costumes e as tradições principalmente na Inglaterra O método da interpretação gramatical também conhecido como método literal semântico ou filológico fundase nas regras da gramática e da linguística possibilitando ao intérprete o exame de cada texto normativo isolada ou sintaticamente observando pontuação etimologia dos vocábulos etc A interpretação gramatical ou literal tem sido frequentemente utilizada no direito processual em geral e no direito processual do trabalho em particular nas hipóteses em que o Judiciário analisa o cabimento dos recursos de natureza extraordinária Assim uma das hipóteses de cabimento do recurso de revista por exemplo é a prevista na alínea c do art 896 da CLT isto é quando a decisão recorrida for proferida com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal O método da interpretação gramatical pode em sintonia com outros métodos produzir alguns efeitos entre os quais os que permitem ao intérprete ampliar interpretação extensiva ou reduzir interpretação restritiva o sentido e o alcance dos termos e expressões contidos nas normas b Método lógico O método lógico de interpretação tem por objeto desvendar o sentido e o alcance da norma estudandoa por meio de raciocínios lógicos analisando os períodos da lei e combinandoos entre si com o escopo de atingir perfeita compatibilidade Este método exige do intérprete constante recurso às técnicas da lógica comum e da lógica jurídica Por exemplo todos os homens são mortais Pedro é homem Então Pedro é mortal A interpretação lógica serve de base para a boa compreensão de determinados institutos processuais como a preclusão especialmente a preclusão lógica já estudada alhures c Método histórico É o método pelo qual o intérprete para chegar à inteligência do preceito perquire as causas que ditaram a sua formação Foi idealizado a partir das obras de Savigny e Puchta daí serem estes os precursores da Escola Histórica do Direito Aqui se leva em conta o próprio processo legislativo que antecedeu a publicação e a vigência da norma permitindo ao intérprete desvendar aspectos relativos à ratio legis auxiliandoo na descoberta do sentido e do alcance da norma d Método sistemático Este método parte da premissa de que as normas não existem isoladamente Antes formam um conjunto um sistema que exige uma relação de coerência entre elas A coerência do sistema pois não permite que haja antinomias entre as normas que o compõem Quando isso ocorre é preciso solucionar o problema mediante a utilização dos critérios da especialidade da hierarquia e da cronologia entre as normas em conflito O problema maior é quando surge antinomia entre os próprios critérios ou seja a chamada antinomia de segundo grau Pensamos que em tais casos o intérprete deve adotar critérios axiológicos extraídos da cultura da ética dos princípios fundamentais do princípio da proporcionalidade da razoabilidade etc O método sistemático exige amplo conhecimento das normas regras e princípios que integram o ordenamento jurídico pois o exame sistemático de umas pode desvendar o sentido de outras Além disso verificando as normas conjuntamente é possível compreender o todo e Método teleológico Também chamado de método sociológico o método teleológico é atribuído a Ihering Nele a atenção do intérprete voltase para os fins sociais que a norma jurídica se propõe a realizar Dito de outro modo o método teleológico ou sociológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social econômica cultural e política em que vai incidir na prática O art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Lei n 12376 de 30122010 o admite expressamente pois permite ao juiz que quando da aplicação da lei atente para os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Como já apontado em outra parte desta obra o método teleológico é o que mais se identifica com a gênese do direito processual do trabalho a fim de que este possa efetivamente constituirse em instrumento de realização da justiça social no campo das relações laborais f Interpretação conforme a Constituição A interpretação conforme a Constituição permite que o intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal verifique se é possível pelo caráter axiológico da norma constitucional levar a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com o texto da Lex Legum É preciso lembrar no entanto que tal amplitude ou restrição da interpretação da norma não deve ser revestida de afronta à sua literalidade ou à vontade do legislador Podese dizer que o princípio da interpretação conforme a Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da justiça material e da segurança jurídica elementos tão necessários à concretização do Estado Democrático de Direito Adverte contudo Alexandre de Moraes que a interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não ou no dizer de Canotilho a interpretação conforme a Constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão espaço de interpretação aberto a várias propostas interpretativas umas em conformidade com a Constituição e que devem ser preferidas e outras em desconformidade com ela Portanto não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando contrariar texto expresso de lei que não permita qualquer interpretação em conformidade com a Constituição pois o Poder Judiciário não poderá substituindose ao Poder Legislativo leis ou Executivo medidas provisórias atuar como legislador positivo de forma a criar um novo texto legal Nessas hipóteses o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição 81 É importante destacar que em nosso sistema jurídico a interpretação conforme a Constituição não é monopólio do STF uma vez que qualquer juiz ou tribunal pode utilizar tal método Afinal tratase de uma técnica de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público podendo o STF exercêlo diretamente ou a qualquer juiz de modo incidental incidenter tantum em qualquer processo judicial via difusa 82 Enfim a interpretação conforme a Constituição permite a a releitura da norma infraconstitucional com vistas a melhor realizar os valores e os fins constitucionais nela proclamados b a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto isto é excluindo uma possível interpretação da norma e afirmando uma interpretação alternativa compatível com a Constituição Um exemplo emblemático pode ser extraído da decisão do STF a respeito da obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito perante a comissão de conciliação prévia O Pretório Excelso por reputar caracterizada em princípio a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário CF art 5º XXXV deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil PC do B pelo Partido Socialista Brasileiro PSB pelo Partido dos Trabalhadores PT e pelo Partido Democrático Trabalhista PDT para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art 625D introduzido pelo art 1º da Lei n 99582000 que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão STFADI n 2160 MCDF red p o acórdão Min Marco Aurélio j 1352009 Cabe lembrar o parágrafo único do art 28 da Lei n 9868 de 10 de novembro de 1999 que dispõe sobre o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e que pode ser aplicado por analogia ao controle difuso de constitucionalidade exercido por qualquer juiz ou tribunal A diferença entre o controle concentrado e o controle difuso está em que naquele a declaração de inconstitucionalidade abrangendo a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto produzem efeitos erga omnes e vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal estadual e municipal Já no controle incidental exercido por qualquer juiz ou tribunal CF art 97 a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ou ainda a interpretação conforme inclusive com redução de texto não produz efeitos vinculantes e só alcança as partes inter partes figurantes do respectivo processo judicial Cumpre lembrar para encerrar este tópico que o art 1º do CPC reconhece expressamente o método da interpretação conforme a Constituição nos seguintes termos O processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil observandose as disposições deste Código Tratase de norma fundamental do processo civil que na verdade é uma norma fundamental de todo o ordenamento jurídico brasileiro incluindose evidentemente as normas que compõem o sistema processual trabalhista Podese inferir pois que o processo do trabalho também deverá ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal Daí a importância do método ora focalizado para a adequada interpretação das normas processuais trabalhistas 102 INTEGRAÇÃO Integrar tem o sentido de completar inteirar A integração diz respeito ao suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos Decorre da ideia da completude do ordenamento jurídico que não permite ao juiz pronunciar o non liquet 83 Podese assim dizer que a integração é o fenômeno que mantém a plenitude da ordem jurídica ainda que inexistente norma jurídica específica a ser utilizada diante de determinado caso concreto a ser decidido A integração pois constitui uma autorização do sistema jurídico para que o intérprete possa valerse de certas técnicas a fim de solucionar um caso concreto no caso de lacuna Essas técnicas que também atuam como fontes subsidiárias do direito são a analogia que compreende a analogia legis e a analogia juris a equidade em sentido aristotélico epiqueia e no sentido pretoriano romano aequitas e os princípios gerais de direito Já foi dito que os princípios gerais do direito que foram positivados na Constituição Federal princípios fundamentais previstos no art 1º deixaram de ser meras fontes subsidiárias e passaram à categoria de normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro Quanto aos outros princípios gerais que ainda não receberam a vestimenta de normas positivadas os arts 126 e 127 do CPC de 1973 ante a lacunosidade e ausência de incompatibilidade poderiam ser aplicados no direito processual do trabalho tal como autorizado pelo art 769 da CLT Com efeito dispunha o art 126 do CPC que o juiz não poderia se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei cabendolhe aplicar no julgamento da lide as normas legais não as havendo recorrerá à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito Já o art 127 do CPC prescrevia que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Ocorre que os referidos artigos do CPC de 1973 foram substituídos pelo art 140 e seu parágrafo único do CPC in verbis Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Vêse assim que não há mais previsão para a utilização da analogia dos costumes e dos princípios gerais do direito como métodos integrativos para colmatação de lacunas E o fundamento dessa alteração substancial no CPC reside no novo protagonismo dos princípios no ordenamento jurídico na medida em que deixam de ser meras fontes subsidiárias e passa à dignidade de fontes primárias do ordenamento jurídico Destarte nos casos de lacuna ou obscuridade do ordenamento processual trabalhista o juiz do trabalho deverá invocar o art 769 da CLT e os arts 8º 15 e 140 parágrafo único do CPC Decidir por equidade não significa necessariamente decidir com equidade Decidir por equidade ocorre quando a lei expressamente autoriza o juiz na ausência de normas legais ou contratuais a proferir uma decisão que ele reputar justa tal como prevê o art 766 da CLT segundo o qual nos dissídios sobre estipulação de salários serão estabelecidas condições que assegurando justo salário aos trabalhadores permitam também justa retribuição às empresas interessadas O fato de o ordenamento autorizar o julgamento por equidade não significa que a decisão seja proferida com equidade No mesmo exemplo acima pode o juiz fixar o salário com valor ínfimo bem abaixo do valor de mercado e assim não se poderá dizer que tal decisão judicial tenha sido com equidade Na verdade o balizamento para um julgamento com equidade pode ser extraído do art 8º do CPC aplicável in casu supletiva e subsidiariamente no processo do trabalho a fim de que o juiz invoque os princípios da dignidade da pessoa humana da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar por exemplo o valor do salário não previsto em contrato individual de trabalho convenção coletiva acordo coletivo ou na lei salário profissional 1021 O CPC E AS LACUNAS ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS NECESSIDADE DE HETEROINTEGRAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL O processo do trabalho surgiu da necessidade de se efetivar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples rápido e de baixo custo para os seus atores sociais empregados e empregadores Daí a necessidade de se inserir na CLT uma cláusula de contenção para impedir as normas do CPC o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares CLT art 769 Com efeito quando o art 769 da CLT foi editado 1943 o direito processual comum que poderia ser utilizado como fonte subsidiária do processo do trabalho era o Código de Processo Civil de 1939 Pois bem Em 1973 entrou em vigor outro Código de Processo Civil brasileiro o qual representou a chamada fase da autonomia científica do direito processual civil pátrio enaltecendo o conceitualismo e o formalismo processuais o que implicou na prática laboral a necessidade de se dar ênfase à cláusula de contenção supracitada CLT art 769 de modo a impedir ao máximo a aplicação subsidiária das normas processuais civilistas nos sítios do processo do trabalho O CPC de 1973 além de moroso paternalista para o devedor e custoso para o autor sempre se preocupou mais com as tutelas protetivas do patrimônio do que com as dos direitos sociais e de personalidade gerando assim um clima generalizado de desrespeito aos direitos humanos especialmente em relação às pessoas mais pobres que não conseguem suportar a morosidade do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos respectivos familiares Surge então a necessidade de se criarem novos institutos e mecanismos que tenham por escopo a efetividade na prestação jurisdicional na seara civil Na verdade podem ser identificadas três fases de reforma do CPC de 1973 de 1992 a 2006 sendo que todas elas tiveram como pano de fundo a efetividade Nesse ínterim foi promulgada a Emenda Constitucional n 452004 que instituiu uma nova garantia fundamental que repercutiu diretamente na reforma do sistema processual pátrio o princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação CF art 5º LXXVIII Importante assinalar que antes mesmo de completar a terceira fase da reforma do CPC de 1973 o Congresso Nacional aprovou o PLS n 1662010 sancionado em março de 2015 instituindo um novo Código de Processo Civil que expressamente revoga o CPC de 1973 e todas as suas normas complementares Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas e o CPC tiveram por escopo a efetividade do processo o que implica em certa medida o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art 769 da CLT representar na prática descompromisso com tal princípio porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos empregadores em detrimento dos mais pobres trabalhadores sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional É preciso pois reconhecer que apego à metafísica aos valores absolutos deve ceder lugar ao pragmatismo capaz de trazer justiça aos litígios reais Sem perder de vista os princípios e diretrizes de sustentação da dogmática e do sistema jurídico que garantem estabilidade dos critérios de julgamento e evitam a atuação tópica e casuística o intérprete deve buscar sempre a melhor forma de resolver os problemas concretos trazidos pelas partes e para isso sua análise da lei deve ir além da literalidade e buscar seu sentido teleológico capaz de traduzir sua finalidade de integração e pacificação social 84 Nesse passo urge repensar o que é reforçado com o CPC Lei n 131052015 o próprio conceito de lacuna de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele sempre que isso implicar maior efetividade deste A heterointegração pressupõe portanto existência não apenas das tradicionais lacunas normativas mas também das lacunas ontológicas e axiológicas Dito de outro modo a heterointegração dos dois subsistemas processos civil e trabalhista pressupõe o diálogo virtuoso do art 769 da CLT e do art 15 do CPC para permitir a aplicação subsidiária e supletiva do CPC não somente na hipótese tradicional de lacuna normativa do processo laboral mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que na prática impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado Como bem sublinha Luciano Athayde Chaves antes mesmo do CPC Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito quer sejam estas de natureza normativa axiológica ou ontológica a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista ou qualquer outro quando ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes 85 O referido autor destaca com inteira razão ressaltamos a necessidade da heterointegração do sistema não apenas diante da lacuna normativa mas também diante das frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível ancilosamento em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual inequivocamente mais modernos e eficazes 86 A propósito leciona Maria Helena Diniz 87 que são três as principais espécies de lacunas normativa há ausência de norma sobre determinado caso ontológica existe a norma mas ela sofre de um claro envelhecimento em relação aos valores que permeavam os fatos sociais políticos e econômicos que a inspiraram no passado isto é no momento da sua vigência inicial Noutro falar a norma não mais corresponde aos fatos sociais em virtude da sua incompatibilidade histórica com o desenvolvimento das relações sociais econômicas e políticas axiológica ausência de norma justa isto é existe um preceito normativo mas se for aplicado a solução do caso será manifestamente injusta Nesse passo lembra Karl Larenz que toda lei contém inevitavelmente lacunas razão pela qual se reconheceu de há muito a competência dos tribunais para colmatar as lacunas da lei Mas adverte o mestre alemão por vezes não se trata só no desenvolvimento judicial do Direito de colmatar lacunas da lei mas da adoção e conformação ulterior de novas ideias jurídicas que em todo o caso se tinham insinuado na própria lei e cuja realização pela jurisprudência dos tribunais vai para além do plano originário da lei e o modifica em maior ou menor grau Compreendese que também um tal desenvolvimento do Direito superador da lei só deva ter lugar em consonância com os princípios directivos da ordem jurídica no seu conjunto mais muitas vezes será motivado precisamente pela aspiração a fazer valer estes princípios em maior escala do que aconteceu na lei A interpretação da lei e o desenvolvimento judicial do Direito não devem verse como essencialmente diferentes mas só como distintos graus do mesmo processo de pensamento Isto quer dizer que a simples interpretação da lei por um tribunal desde que seja a primeira ou se afaste de uma interpretação anterior representa um desenvolvimento do Direito mesmo que o próprio tribunal não tenha disso consciência 88 assim como por outro lado o desenvolvimento judicial do Direito que ultrapasse os limites da interpretação lança mão constantemente de métodos interpretativos em sentido amplo Assinalamos como limite da interpretação em sentido estrito o sentido liberal possível Um desenvolvimento do Direito conduzido metodicamente para além deste limite mas ainda no quadro do plano originário da teleologia da lei em si é preenchimento de lacunas desenvolvimento do Direito imanente à lei o desenvolvimento do direito que esteja já para além deste limite mas dentro do quadro e dos princípios directivos do ordenamento jurídico no seu conjunto e desenvolvimento do Direito superador da lei 89 Adverte Karl Larenz que só pode decidirse a um desenvolvimento do Direito superador da lei quando o exijam razões de grande peso 90 Ancorandonos nas doutrinas supracitadas podemos dizer que a regra inscrita no art 769 da CLT apresenta duas espécies de lacunas quando comparada com o novo processo sincrético inaugurado com as recentes reformas introduzidas pela Lei n 112322005 a saber a lacuna ontológica e a lacuna axiológica a Lacuna ontológica É inegável que o desenvolvimento das relações políticas jurídicas sociais e econômicas desde a vigência da CLT 1943 até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho tais como as astreintes os provimentos antecipatórios as multas por litigância de máfé e por embargos procrastinatórios além do progresso técnico decorrente da constatação de que na prática raramente é exercido o jus postulandi pelas próprias partes e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista b Lacuna axiológica Há casos em que a regra do art 769 da CLT interpretada literalmente mostrase muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem material e processual ao titular do direito deduzido na demanda Ademais a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC não obstante a existência de regras na CLT implique melhoria da efetividade da prestação jurisdicional como é o caso da multa de 10 e a intimação do advogado em lugar de citação do devedor para o cumprimento da sentença Para colmatar as lacunas ontológica e axiológica do art 769 da CLT torna se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso efetivo à justiça que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo Com efeito quando criada em 1943 a referida norma consolidada funcionava como uma cláusula de contenção destinada a impedir a migração indiscriminada das regras do processo civil o que poderia comprometer a simplicidade a celeridade enfim a efetividade do processo laboral Atualmente porém a realidade é outra pois o CPC passou a consagrar em muitas situações a otimização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional de modo que devemos sempre que isso ocorra colmatar as lacunas ontológica e axiológica das regras constantes da CLT e estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes normativas com vistas à efetivação dos princípios constitucionais concernentes à jurisdição justa e tempestiva A utilização desta nova hermenêutica portanto pode ser adotada sem ruptura no desenvolvimento aberto do Direito Afinal como sublinha o jurista português Antônio Menezes Cordeiro A realização do Direito é unitária Apenas em análise abstrata é possível decompôla em várias fases que funcionam tão só em inseparável conjunto Particularmente focada é a unidade entre interpretação e aplicação Mas há que ir mais longe tudo está implicado desde a localização da fonte à delimitação dos fatores relevantes o caso é a parte de um todo vivo sendo certo que interpretar é conhecer e decidir 91 Há pois que instaurar uma nova mentalidade a respeito do dogma consolidado na regra do art 769 da CLT o que aliás já advertimos anteriormente com a aplicação do sistema do acesso à jurisdição trabalhista metaindividual segundo o qual nas ações civis públicas as fontes normativas primárias são a LACP Lei n 734785 e a parte processual do CDC Lei n 707890 restando à CLT o papel de mera fonte secundária ou subsidiária e ainda assim sujeita ao controle de compatibilidade do novel sistema de acesso coletivo à Justiça do Trabalho 92 De outro giro é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT visando a concretização do princípio da máxima efetividade das normas princípios e regras constitucionais de direito processual especialmente o novel princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação EC n 452004 art 5º LXXVIII Ademais se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material é condição necessária aplicar as normas do CPC que na prática impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação Isso significa que as normas do CPC desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadãotrabalhador à jurisdição justa O próprio TST acabou abarcando essa nova hermenêutica constitucional ao romper com o dogma da autonomia absoluta do processo do trabalho art 769 da CLT como se pode extrair vg da Súmula 303 daquela Corte segundo a qual mesmo diante de disposição legal expressa no art 1º V do DecretoLei n 77969 que determina a remessa necessária obrigatória de sentença total ou parcialmente desfavorável aos entes públicos é aplicável a norma do 2º do art 475 do CPC CPC art 496 3º que não admite a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público Por outro lado não é razoável admitir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego EC n 452004 possa implicar pela não aplicação das normas do CPC nas hipóteses em que estas se mostrarem mais efetivas do que as da CLT redução do direito fundamental de acesso dos cidadãos trabalhadores lato sensu à Justiça célere e eficaz Em outros termos seria ilógico e manifestamente injusto transferir via Emenda Constitucional n 452004 as demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu para a competência da Justiça do Trabalho e pela não aplicação de novas normas do CPC reduzir a efetividade da tutela jurisdicional em sentido formal e material dos titulares das referidas demandas Oportuna nesse passo antes mesmo da vigência do CPC a percuciente advertência de José Roberto dos Santos Bedaque A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista principalmente do estudioso do direito processual que deve criar soluções visando a tornar o instrumento adequado à realidade social a que ele será aplicado 93 Na mesma esteira Valentin Carrion já salientava em comentário ao art 769 da CLT Perante novos dispositivos do processo comum o intérprete necessita fazer uma primeira indagação se não havendo incompatibilidade permitirseão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas Nada de novos recursos novas formalidades inúteis e atravancadoras 94 Em semelhante escólio lembra Daisson Flach que o direito ao devido processo legal ou ao justo processo garantia que de certa forma sintetiza as demais é portanto entendido em suas duas dimensões formal e material Deve o processo estruturarse formalmente de modo a dar cumprimento tanto quanto possível aos vários princípios implicados estabelecendo a cada passo a sua devida ponderação A noção atual de instrumentalidade postula um processo tecnicamente estruturado que possa atender aos aspectos éticos da atividade judiciária As garantias formais não são um fim em si mesmas devendo oferecer dentro das possibilidades resultado materialmente justo 95 É pois na Justiça do Trabalho que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional encontra solo fértil para ampla aplicação mormente na fase de cumprimento de sentença que contenha obrigação por quantia certa em geral créditos de natureza alimentícia Eis aí a aproximação do direito processual ao direito material propiciando o acesso à jurisdição justa Afinal o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto como verdadeiras cláusulas de direito fundamental o princípio do direito norma mais favorável à pessoa humana CF art 5º 2º e em particular o princípio do direito norma mais favorável ao cidadãotrabalhador CF art 7º caput não havendo distinção constitucional entre normas que contemplam direito material e direito processual Como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni Diante da transformação da concepção de direito não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico O Estado constitucional inverteu os papéis da lei e da Constituição deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição de controlar a constitucionalidade da lei especialmente atribuindolhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental Isso para não falar do dever também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto 96 Aliás a busca pela efetividade do processo do trabalho é inegavelmente uma maneira de aplicar princípios e direitos fundamentais além de melhorar a condição social dos trabalhadores especialmente em nosso País na medida em que por meio dele processo do trabalho podem ser reprimidas ou evitadas as condutas socialmente indesejáveis dos tomadores de serviços que sistemática e massivamente lesam os direitos sociais trabalhistas o que exige uma nova mentalidade a respeito do papel da Justiça do Trabalho como instituição guardiã da ordem justrabalhista É importante assinalar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 66 que admite a aplicação subsidiária do CPC nas hipóteses de lacunas ontológicas ou axiológicas nos seguintes termos APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA ADMISSIBILIDADE Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo os arts 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito Aplicação dos princípios da instrumentalidade efetividade e não retrocesso social 103 APLICAÇÃO Tradicionalmente os teóricos sustentam que a aplicação do direito é a adaptação das situações de fato aos preceitos normativos ou seja a subsunção de um caso particular ao império de uma norma jurídica Na verdade tal subsunção há de estar em consonância com os valores políticos econômicos e sociais que permeiam determinado ordenamento jurídico A aplicação de uma norma por mais clara que possa parecer pressupõe sempre a sua interpretação Vale dizer não há aplicação sem prévia interpretação de um preceito normativo A aplicação do direito pode ser feita pelo juiz pela autoridade administrativa pelo particular pelo empregador enfim por todos aqueles que praticam atos jurídicos Interessanos aqui a aplicação do direito pelo magistrado pois este ao aplicar uma norma jurídica utilizase das técnicas de interpretação de integração e de correção levando em conta a justiça a validade e a eficácia do texto normativo Vale dizer ao aplicar uma norma geral a um caso concreto o magistrado cria pela sentença uma norma individual transformando o direito objetivo em direito subjetivo Como lembra Maria Helena Diniz o magistrado ao aplicar as normas jurídicas criando uma norma individual deverá interpretálas integrálas e corrigilas mantendose dentro dos limites marcados pelo direito As decisões dos juízes devem estar em consonância com o conteúdo da consciência jurídica geral com o espírito do ordenamento jurídico que é mais rico de conteúdo do que a disposição normativa pois contém critérios jurídicos e éticos ideias jurídicas concretas ou fáticas que não encontram expressão na norma do direito Por isso a tarefa do magistrado não é meramente mecânica requer um certo preparo intelectual ao determinar qual a norma que vai aplicar 97 Não é outro o significado do art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro segundo o qual na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Tal preceito normativo todavia teve pouca aplicabilidade na prática jurídica certamente em função do formalismo e do tecnicismo jurídico exacerbados que se instalaram no direito brasileiro sobretudo influenciado pelo liberalismo econômico na formação da consciência jurídica nacional principalmente durante o regime militar Com o advento da Constituição da República de 1988 o intérprete passa a ter o dever de ao subsumir um fato a uma norma jurídica observar os novos valores princípios regras e objetivos que norteiam o Estado Democrático de Direito brasileiro Nesse sentido é o teor do Enunciado n 1 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF in verbis DIREITOS FUNDAMENTAIS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição a estabilizar as relações sociais e acima de tudo a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental No Direito do Trabalho deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana No mesmo sentido o art 8º do CPC dispõe Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência Esse dispositivo como já destacado em linhas transatas é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts 769 da CLT e 15 do CPC 104 EFICÁCIA A eficácia da norma jurídica pode ter mais de um sentido Apontaremos os dois sentidos jurídicos mais usuais O primeiro corresponde a um problema a ser investigado principalmente pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário ou em caso negativo se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento É a chamada eficácia social da norma jurídica O segundo sentido de eficácia é estudado primordialmente pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos Daí a expressão eficácia jurídica também chamada de eficácia técnica Nesse segundo sentido é que se investiga a eficácia ou aplicabilidade das normas constitucionais Falase assim em normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata normas constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata e normas constitucionais de eficácia limitada e de inaplicabilidade imediata Há outros sentidos de eficácia das normas jurídicas como veremos adiante 1041 EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA NO TEMPO A eficácia da norma processual trabalhista no tempo é guiada por dois princípios fundamentais o princípio da irretroatividade das normas processuais e o princípio do efeito imediato das normas processuais O princípio da irretroatividade das normas processuais informa que a lei não pode retroagir para prejudicar CF art 5º XXXVI Este princípio no entanto há de ser entendido em termos uma vez que em se tratando de direito público direito processual o art 915 da CLT diz Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação Isto quer dizer que não há direito adquirido a dado recurso mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão da qual se pretende recorrer Adotase assim o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais Segundo esse sistema o processo do trabalho assim como o processo civil compreende uma série de atos processuais que se coordenam e se sucedem dentro do procedimento a partir da petição inicial e até a sentença que transitará em julgado Estando em desenvolvimento um processo a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão sob sua vigência Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei velha Este é o sistema adotado pelo CPC de 1973 e mantido no CPC de 2015 como se deduz do seu art 1046 que diz que ao entrar em vigor este Código suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes ficando revogada a Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 O princípio do efeito imediato reside no art 912 da CLT in verbis Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação No processo civil sua residência era o art 1211 do CPC de 1973 segundo o qual as disposições aplicamse desde logo aos processos em curso Quanto à eficácia temporal do CPC e da Lei n 134672017 ver item 10412 infra 10411 EFICÁCIA TEMPORAL DA EC N 452004 Com a promulgação e vigência da EC n 452004 que instituiu a chamada Reforma do Poder Judiciário houve muitas polêmicas a respeito da aplicação das novas normas constitucionais sobre competência da Justiça do Trabalho no tocante às ações oriundas da relação de trabalho O problema pois pode ser assim formulado o processo versando ação oriunda da relação de trabalho que tramitava na Justiça Comum deve com a vigência da EC n 452004 ser automaticamente remetido à Justiça do Trabalho Qual norma processual de competência deve prevalecer a velha ou a nova Para enfrentar o problema surgiram quatro correntes doutrinárias 98 a a primeira considera o processo como um todo indivisível motivo pelo qual ele deve continuar tramitando na Justiça Comum caso a ação já tenha sido proposta antes da vigência da lei nova ou seja segundo a lei velha b a segunda sustenta ser o processo dividido em fases processuais autônomas postulatória instrutória decisória e recursal com o que a lei nova só incidiria sobre a fase processual ainda não iniciada c uma terceira corrente defende o entendimento de que todos os processos em curso que veiculem demandas que tenham sido transferidas para a competência da Justiça do Trabalho devem ser a esta imediatamente remetidos independentemente da fase ou dos atos já praticados salvo naqueles casos em que já tenham sido proferidas sentenças transitadas em julgado Em outros termos os processos que já tenham coisa julgada e tramitavam na Justiça Comum antes da EC n 452004 deverão nesta continuar à luz do princípio consagrado no art 575 II do CPC 99 d finalmente a quarta corrente advoga o isolamento dos atos processuais ou seja a lei nova não atinge os atos processuais já praticados nem os seus efeitos mas é aplicável aos atos processuais ainda não iniciados independentemente da fase processual em que tais atos estejam situados É preciso destacar em primeiro lugar que a EC n 452004 nada dispôs sobre eficácia retroativa das novas normas constitucionais sobre competência razão pela qual nos parece correta a última corrente de modo que a nova regra de competência da Justiça do Trabalho não pode prejudicar o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido CF art 5º XXXVI é dizer a nova lei não pode retroagir para prejudicar o ato processual já finalizado nem impedir a aplicação do direito processual adquirido da parte de praticar um ato processual iniciado sob o manto da lei velha e ainda pendente de realização À guisa de exemplo se numa ação que tramita na Justiça Comum oriunda da relação de trabalho em que um trabalhador autônomo postula indenização por dano patrimonial e moral em face do tomador do seu serviço as partes foram intimadas da sentença antes da vigência da EC n 452004 terão elas o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação cujo processamento e julgamento continuarão na competência da Justiça Comum Caso porém as partes sejam intimadas da sentença após a vigência da EC n 452004 o recurso cabível será o ordinário com prazo de oito dias cujo processamento e julgamento será da Justiça do Trabalho para onde os autos deverão ser remetidos Na prática porém tendo em vista o disposto na literalidade do art 87 do CPC a tendência dos Juízos Cíveis Estaduais e Federais estes quanto às ações que tenham por objeto penalidades administrativas aplicadas pelas DRTs e dos Juizados Especiais Cíveis será remeter os autos à Justiça do Trabalho mesmo que a sentença por eles emitida haja passado em julgado 100 Nesse sentido aliás a Súmula 10 do STJ É importante lembrar que o STF no CC n 7204MG do qual foi relator o Ministro Carlos Britto deixou assentado que por razões de política judiciária as ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes de 31 de dezembro de 2004 nas quais já exista sentença lá permanecerão Se não houver sentença o processo deverá ser remetido à Justiça do Trabalho Na esteira de tal entendimento o STJ decidiu que quando do advento da EC n 452004 ainda se encontravam diversos processos na Justiça Comum sem sentença prolatada seja de mérito ou não Por tal razão entendeu que aqueles processos já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual inclusive recursal Decidiuse adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência mesmo que determinada por regra constitucional não atinge a validade de sentença anteriormente proferida Precedentes citados do STF CC n 7204MG DJ 382005 CC n 6967RJ DJ 2691997 RTJ 60855 CC n 51712SP Rel Min Barros Monteiro j 1082005 O STF no entanto vem entendendo que somente quando a sentença for de mérito e proferida antes da EC n 452004 pela Justiça Comum é lá que deve continuar tramitando É o que se infere da Súmula Vinculante 22 do STF que a nosso sentir supera definitivamente o entendimento constante das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n 4504 10412 EFICÁCIA TEMPORAL DO CPC E DA LEI N 134672017 O CPC esmiuçou as hipóteses de eficácia da norma processual no tempo dispondo em seu art 14 que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada sendo certo que o seu art 1046 dispõe in verbis Art 1046 Ao entrar em vigor este Código suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes ficando revogada a Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 1º As disposições da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicarseão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis aos quais se aplicará supletivamente este Código 3º Os processos mencionados no art 1218 da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetemse ao procedimento comum previsto neste Código 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado existentes em outras leis passam a referirse às que lhes são correspondentes neste Código 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código Em outras palavras o CPC de 2015 adota o princípio do tempus regit actum não tendo a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados sob o império da lei revogada No que tange ao direito probatório o art 1047 do CPC no entanto manda aplicar as suas disposições apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência É importante lembrar que nos termos do seu art 1045 o Novo Código de Processo Civil brasileiro entra em vigor após decorrido 1 um ano da data de sua publicação oficial Assim se a Lei n 13105 de 1632015 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1732015 parecenos que o CPC entrará em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação ou seja 1832016 Podemos dizer em raciocínio analógico que as normas processuais trabalhistas por seu caráter público terão aplicação imediata às relações processuais iniciadas não cobertas pela coisa julgada pois esta constitui manifestação idêntica ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito no âmbito do processo Com razão Renato Saraiva ao salientar que os atos processuais já praticados antes da entrada em vigor da lei processual nova estarão regulados por constituírem ato jurídico perfeito e acabado ou seja os atos processuais praticados sob vigência da lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes Todavia no caso de lei processual nova cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência terá a mesma aplicação imediata regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação 101 Registrase que no tocante à eficácia do CPC de 2015 no tempo o STJ editou os seguintes Enunciados Administrativos Enunciado Administrativo n 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC1973 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Enunciado Administrativo n 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado Administrativo n 5 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC1973 relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 não caberá a abertura de prazo prevista no art 932 parágrafo único cc o art 1029 3º do novo CPC Enunciado Administrativo n 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 somente será concedido o prazo previsto no art 932 parágrafo único cc o art 1029 3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal Enunciado Administrativo n 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art 85 11 do novo CPC No tocante à vigência da Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista que alterou diversos dispositivos da CLT referentes ao processo do trabalho dispõe seu art 6º que ela entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial A publicação no Diário Oficial da União se deu em 14 de julho de 2017 sextafeira Logo considerando a vacatio legis de 120 dias as normas processuais previstas na Lei n 13467 entraram em vigor no dia 11 de novembro de 2017 Quanto à eficácia do direito intertemporal das normas regras de direito processual introduzidas pela Lei n 134672017 parecenos que o intérprete deverá levar em conta o ato jurídico processual e as situações jurídicas realizadas sob o império da lei revogada por aplicação analógica do art 14 do CPC autorizada pelo art 769 da CLT e do art 15 do CPC À guisa de exemplo se a ação trabalhista foi ajuizada antes de 11112017 as regras sobre honorários advocatícios de sucumbência deverão observar o que dispunha a lei revogada O art 2º da MP n 8082017 dispunha que O disposto na Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 se aplica na integralidade aos contratos de trabalho vigentes Essa medida provisória porém não foi convertida em lei CF art 62 3º e 11 perdendo eficácia desde a sua edição Além disso o art 2º da MP n 8082017 não se aplicaria ao processo do trabalho pois ela é dirigida apenas aos contratos de trabalho ou seja às normas de direito material do trabalho No intuito de evitar a elevação do número de recursos em função das diversas possibilidades interpretativas dos TRTs a respeito da eficácia temporal da Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista o TST aprovou a Resolução INTST n 412018 que em seu art 1º dispõe A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 é imediata sem atingir no entanto situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada Entretanto nos arts 2º a 21 da referida IN n 41 o TST arrola diversos critérios para a eficácia intertemporal da Lei n 134672017 sobre inúmeros dispositivos de direito processual do trabalho acerca dos quais faremos análise específica nas diversas epígrafes deste livro 1042 EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA NO ESPAÇO No que respeita à eficácia da lei processual trabalhista no espaço o princípio que prevalece é o da territorialidade segundo o disposto no art 763 da CLT in verbis O processo da Justiça do Trabalho no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades regerseá em todo o território nacional pelas normas estabelecidas neste Título A lei processual trabalhista portanto vigora em todo o território nacional e tem por destinatários tanto os trabalhadores brasileiros quanto os estrangeiros residentes no Brasil CF art 5º caput e art 12 da LINDB Ademais por aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum o art 16 do CPC dispõe in verbis A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código Cabe salientar ainda que a execução da sentença estrangeira no Brasil no entanto depende de homologação do STJ nos termos do art 105 I i da CF cc art 515 VIII do CPC Dáse a essa homologação o nome de juízo de delibação Devese registrar ainda que de acordo com o art 961 do CPC A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado 11 MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS Embora haja divergência doutrinária a respeito desta temática é possível identificar três métodos de solução dos conflitos trabalhistas a autodefesa a autocomposição e a heterocomposição É importante assinalar que o art 3º 1º e 2º do CPC reconhece meios alternativos de acesso à justiça permitindo a arbitragem na forma da lei e estabelecendo deveres ao Estado para promover sempre que possível a solução consensual dos conflitos Além disso o 3º do referido artigo dispõe que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial O art 2º item IV da INTST n 392016 cuja constitucionalidade é questionada na ADI n 5516 dispõe que não se aplica ao processo do trabalho o art 334 do CPC que trata da audiência de conciliação ou mediação 111 AUTODEFESA A autodefesa ou autotutela que é o método mais primitivo de solução dos conflitos pressupõe um ato de defesa pessoal em que com ou sem formas processuais uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício não consentido Notese que aqui não há a figura de um terceiro para solucionar o litígio mas sim a imposição da decisão por uma das partes geralmente a mais forte do ponto de vista físico econômico político ou social É pois um método de solução direta mediante imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco Seriam exemplos que se aproximariam da autodefesa nas relações trabalhistas a greve e o locaute Ressaltese que a greve é um direito fundamental social exercido coletivamente pelos trabalhadores CF art 9º contra o direito individual de propriedade do empregador ou seja o movimento profissional decorre de um poder jurídico e social conferido à categoria profissional Já o locaute proibido no Brasil Lei n 778389 art 17 é uma paralisação das atividades econômicas por iniciativa do empregador com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados É preciso advertir no entanto que a greve por si só não soluciona o conflito trabalhista mas constitui importante meio para se chegar à autocomposição ou à heterocomposição A rigor é com o fim da greve que se chega à solução autônoma ou heterônoma do conflito 112 AUTOCOMPOSIÇÃO A autocomposição que também é forma direta de solução do conflito consiste em uma técnica em que os litigantes de comum acordo e sem emprego da força fazemse concessões recíprocas mediante ajuste de vontades Na autocomposição um dos litigantes ou ambos consentem no sacrifício do próprio interesse daí ser a sua classificação em unilateral e bilateral A renúncia é um exemplo da primeira e a transação da segunda Pode darse à margem do processo sendo nesse caso extraprocessual ou no próprio processo caso em que é intraprocessual como a conciliação CLT art 831 parágrafo único 102 Exemplos de autocomposição extraprocessual trabalhista são a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho CLT arts 611 e s bem como a mediação 103 e a conciliação inclusive a firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia CCP CLT art 625E 104 Há porém quem sustente que estes dois últimos institutos mediação e conciliação são formas de heterocomposição pois um terceiro mediador ou comissão de conciliação prévia estranho ao conflito participa na sua solução e não somente as partes diretamente interessadas 105 113 HETEROCOMPOSIÇÃO A heterocomposição consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro que decide com força obrigatória sobre os litigantes que assim são submetidos à decisão 106 Não é forma de solução direta porque a decisão é suprapartes diferentemente da autocomposição em que a solução é obtida diretamente pelas próprias partes A arbitragem e a jurisdição são as principais formas de heterocomposição dos conflitos trabalhistas Há autores que acrescentam a mediação e a conciliação O ordenamento jurídico brasileiro contém uma lei genérica dispondo sobre o procedimento da arbitragem Lei n 930796 aplicável subsidiariamente ao direito material e processual do trabalho e algumas leis que cuidam da arbitragem especificamente na esfera trabalhista como a Lei da Greve Lei n 778388 art 3º a Lei sobre exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias Lei n 128152013 art 37 1º a 3º e a Lei sobre participação nos lucros e resultados Lei n 101012000 art 4º II A arbitragem embora prevista expressamente no art 114 1º e 2º da CF é raramente utilizada para solução tanto dos conflitos individuais quanto dos conflitos coletivos trabalhistas O art 1º da Lei n 930796 vaticina que a arbitragem só pode resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis o que em linha de princípio inviabiliza a sua aplicação como método de solução dos conflitos individuais trabalhistas Uma exceção seria a indicação por consenso entre trabalhadores e empregador de um árbitro para fixar o valor de um prêmio instituído pelo empregador A jurisprudência no entanto é refratária ao cabimento da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA ARBITRAGEM RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO INAPLICABILIDADE As fórmulas de solução de conflitos no âmbito do Direito Individual do Trabalho submetemse é claro aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico cultural tido como fundamental por ela mesma Nessa linha é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana à sua dignidade no plano social em que se insere o trabalho e a absoluta preponderância deste no quadro de valores princípios e regras imantados pela mesma Constituição Assim a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos Direito Empresarial Civil Internacional etc em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas mostrandose contudo sem adequação segurança proporcionalidade e razoabilidade além de conveniência no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas Recurso de revista não conhecido TSTRR 1927007420075020002 j 1952010 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 6ª T DEJT 2852010 O Enunciado n 56 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF 2017 prevê que CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Cláusula compromissória de arbitragem art 507A da CLT Impossibilidade de ser instituída em se tratando de créditos decorrentes da relação de trabalho à luz do art 1º da Lei n 930796 art 100 da CRFB88 art 1707 do CC e art 844 4º II da CLT Caráter alimentar do crédito trabalhista Indisponibilidade e inderrogabilidade dos direitos trabalhistas No processo civil a sentença arbitral é considerada título executivo judicial CPC art 515 VII No processo do trabalho parecenos que a arbitragem deve levar em conta a natureza do conflito Tratandose de sentença arbitral para solução de conflito trabalhista individual não obstante a literalidade do art 876 da CLT incide a regra do art 515 VII do CPC por aplicação analógica autorizada pelo art 769 da CLT e art 15 do CPC ou seja é um título executivo judicial Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL POSSIBILIDADE A sentença arbitral é título executivo judicial Sua compatibilidade ou não com o direito do trabalho em face do princípio da irrenunciabilidade não impede ao julgador que pretendendo o empregado credor a execução forçada por inadimplemento do devedor dos créditos ali consignados os receba até mesmo como título executivo extrajudicial sob pena de o princípio protetivo voltarse contra o protegido Os efeitos da quitação é que ficam ao prudente arbítrio do Magistrado de entendêla liberatória ou restrita as parcelas ou valores nele mencionadas Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 4513407320085120002 j 13102010 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 22102010 Cuidandose porém de solução de conflito coletivo de trabalho a sentença arbitral criadora de normas coletivas gerais e abstratas no âmbito das categorias profissional eou econômica envolvidas não terá a mesma força executiva prevista no CPC porque a sua exequibilidade perante a Justiça do Trabalho há de conformarse por analogia com a natureza jurídica dos demais instrumentos normativos de composição dos conflitos coletivos de trabalho a saber convenção coletiva acordo coletivo e sentença normativa Assim por analogia a sentença arbitral seria equivalente à sentença normativa Consequentemente não caberá a ação de execução de sentença arbitral criadora de direitos coletivos trabalhistas mas sim a ação de cumprimento prevista no art 872 da CLT No que diz respeito à mediação cumpre lembrar que após sucessivas Medidas Provisórias MP n 105395 e seguintes foi editada a Lei n 101922001 cujo art 11 contém regras sobre a mediação trabalhista declarando que a negociação coletiva promovida diretamente pelas partes ou por mediação é um prérequisito para a instauração do dissídio coletivo A SDCTST editou a OJ n 24 que embora cancelada em 2004 deixou claro que a exigência de mesaredonda ou seja de mediação na Superintendência Regional do Trabalho viola o art 114 2º da CF Vale dizer a mediação é sempre facultativa e não uma condição para o exercício da ação de dissídio coletivo O Ministério Público do Trabalho quando solicitado por mútuo consentimento das partes também pode atuar como árbitro nos conflitos coletivos de trabalho LC n 7593 art 83 XI sendo certo que por interpretação lógica deste preceptivo o Parquet Laboral também pode atuar como mediador por solicitação das partes A conciliação é uma forma de solução de conflitos trabalhistas em que as próprias partes fazem concessões recíprocas acerca dos seus direitos subjetivos O acordo a transação e a renúncia podem ser objetos de conciliação mas o Juiz do Trabalho pode recusarse validamente a homologálos desde que fundamente a sua decisão O TST editou a Súmula 418 que considera inexistir direito líquido e certo à homologação de acordo celebrado pelas partes A conciliação pode ser a judicial quando decorre de acordo celebrado em juízo ou extrajudicialmente No processo do trabalho a conciliação pode ocorrer nos dissídios individuais CLT arts 831 único 846 e 850 ou nos dissídios coletivos CLT arts 862 e 863 ou b extrajudicial quando firmada perante comissão de conciliação prévia CLT arts 625D e 625E O termo firmado perante a comissão de conciliação prévia tem natureza de título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas CLT art 625E parágrafo único A nosso sentir a norma em apreço deve ser interpretada teleologicamente em ordem a reconhecer que a eficácia liberatória geral somente abrange as parcelas expressamente consignadas isto é independentemente de eventual ressalva do trabalhador Nesse sentido AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA TERMO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CCP COM A QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DO DESVIO DE FUNÇÃO ABRANGÊNCIA DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado nos termos do art 625E da CLT limitase às verbas do contrato de trabalho não abrangendo a integração dessas verbas no cálculo de complementação de aposentadoria a menos que conste expressamente do acordo extrajudicial II A decisão regional está em harmonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 333 do TST e do art 896 7º da CLT AgRR1851 3120115030018 7ª T Rel Des Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1362019 Há contudo divergência no próprio TST quanto ao alcance da eficácia liberatória geral como se infere do seguinte julgado ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EFICÁCIA LIBERATÓRIA Nos termos da jurisprudência desta Corte i a quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral em relação às parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceto as expressamente ressalvadas e ii as partes podem restringir a eficácia liberatória e o registro de que a quitação se refere às parcelas expressamente consignadas no recibo equivale à ressalva em relação às não consignadas Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido RR2872220125040772 8ª T Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 3052019 Outro meio de solução extrajudicial é o previsto no art 515 III do CPC que considera como título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Há todavia cizânia sobre a aplicação de tal norma nos sítios do processo do trabalho A nosso sentir não há como deixar de aplicar a referida norma às ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação empregatícia e que passaram a ser da competência da Justiça Especializada CF art 114 I Quanto às ações oriundas da relação empregatícia e de trabalho avulso por equiparação constitucional parecenos que há fundado receio de que tais acordos extrajudiciais possam estar eivados de fraudes à lei ou contra terceiros lides simuladas ou ainda contaminados de vícios de consentimento do empregado Diante disso o juiz do trabalho deve ter a máxima cautela em homologar a autocomposição extrajudicial sugerindose a designação de audiência com a presença das partes especialmente do trabalhador juridicamente subordinado 107 12 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A história e a evolução do direito processual do trabalho podem ser analisadas nos planos internacional e nacional Destacaremos a seguir o surgimento e desenvolvimento desse ramo especializado em alguns países ocidentais e posteriormente no Brasil 121 EM ALGUNS PAÍSES Não é tarefa fácil precisar a origem do direito processual do trabalho no plano mundial pois ela se confunde muitas vezes com o surgimento da própria jurisdição trabalhista sendo certo que esta por sua vez surgiu em ocasiões diferentes em cada país 108 Não há negar porém que a história do direito processual do trabalho está vinculada aos métodos de solução dos conflitos de trabalho a saber a autodefesa a autocomposição e a heterocomposição Como o direito processual do trabalho é um instrumento de realização do direito do trabalho podemos dizer que somente com o aparecimento deste é que se pode falar no surgimento daquele De tal modo que se o direito do trabalho somente surge com o regime do assalariado implantado pela Revolução Industrial é partir desse momento que se pode conjeturar da história do direito processual do trabalho É pois com a Revolução Industrial que aparecem os conflitos de interesses entre os proprietários das fábricas e os operários os quais em virtude da ideologia do Estado Liberal que era abstencionista e alheio a tais conflitos geraram os movimentos de paralisação autodefesa pelos trabalhadores geralmente com depredações do patrimônio das empresas Esse clima hostil levou o Estado primeiramente a normatizar as relações de direito material e em seguida buscar fórmulas de solução ordenada dos interesses em choque deslocandose do campo primitivo da autodefesa para o mais moderado da autocomposição 109 nascendo assim as primeiras normas de conciliação que propiciaram a utilização de uma técnica de solução dos conflitos por meio da negociação direta entre os atores sociais As primeiras normas processuais para solução dos conflitos trabalhistas foram inspiradas nas tradicionais funções dos Conseils de PrudHommes da França 1806 que eram compostos presumivelmente de homens prudentes íntegros versados em alguma coisa e com capacitação para julgar seus semelhantes O Conselho possuía inicialmente funções extrajudiciárias e posteriormente passou a ter funções judiciárias para julgar ações decorrentes dos conflitos nas indústrias e no comércio O sistema processual francês permanece até hoje sendo a competência dos Conseils de PrudHommes ampliada em 1932 para os conflitos oriundos da agricultura Há um sufrágio universal para escolha dos conselheiros e a partir de 1848 foi admitida a representação dos trabalhadores no órgão A composição do Conselho portanto é paritária pois é integrada por representantes dos empregadores e dos trabalhadores Desde 1880 o próprio Conselho elege seu presidente e vicepresidente e as decisões em caso de empate passaram a ser a partir de 1905 submetidas a uma nova sessão presidida por um juiz de paz que é magistrado de carreira Outro sistema muito semelhante ao francês foi adotado pela Itália a partir de 1800 com a representação paritária dos probiviri que têm significado semelhante aos prudhommes O corporativismo italiano ampliou seus poderes por meio da Lei n 563 de 3 de abril de 1926 conferindolhe competência para estabelecer normas trabalhistas aplicáveis a todas as empresas e empregados da categoria A Carta del Lavoro instituiu a magistratura do trabalho como órgão estatal encarregado de regular as controvérsias trabalhistas sejam as referentes à observância dos acordos ou outras normas existentes sejam as que versem sobre a determinação de novas condições de trabalho Essa magistratura integrada por peritos era constituída de uma seção de corte de apelação com poderes para decidir em um único grau as controvérsias coletivas muito semelhante ao dissídio coletivo previsto no art 856 et seq da CLT ressaltamos e em segundo grau as controvérsias individuais 110 A partir de 1928 a magistratura especial do trabalho foi abolida por lei que transferiu as suas funções para a magistratura ordinária A magistratura do trabalho foi extremamente importante para dirimir os conflitos entre o capital e o trabalho pois além de representar a intervenção do Estado na ordem econômica e trabalhista decidia os litígios com imparcialidade técnica e equidade Outro sistema de representação paritária é encontrado nos Tribunais Industriais da Espanha 1908 posteriormente incorporados ao Código del Trabajo de 1926 Eram compostos de um presidente magistrado de carreira e seis jurados sendo três empregados e três empregadores Durante o regime corporativo espanhol e paralelamente aos tribunais industriais existiram os Comitês Paritários que ostentavam natureza de instituição de direito público e funcionavam com atribuições jurisdicionais para solucionarem conflitos individuais e coletivos entre patrões e operários Os Comitês foram extintos em 1931 dando lugar aos Jurados Mistos Quatro anos mais tarde foram abolidos os tribunais industriais restando apenas os Jurados Mistos O fuero del trabajo previu a criação de uma magistratura do trabalho que em 1940 passou a ter uma lei orgânica regulando sua composição atribuições e funcionamento Leciona Pinho Pedreira que na Espanha a jurisdição do trabalho é uma jurisdição especializada desde 1940 e integra o Poder Judiciário sendo independente de modo que nem o Poder Legislativo nem o Executivo pode interferir em seus poderes Depende ela do Conselho Geral do Poder Judiciário O órgão de primeira instância é o juiz ou tribunal do trabalho juizado social Compõese de um único juiz profissional pois na Justiça do Trabalho da Espanha não há juiz classista em qualquer dos seus níveis O juiz do trabalho conhece em primeira e única instância dos processos relativos ao direito do trabalho tanto no que concerne aos conflitos individuais como aos conflitos coletivos jurídicos ou às reclamações em matéria de seguridade social ou ainda contra o Estado se a legislação do trabalho lhe atribuir essa competência O tribunal supremo com sede em Madri conhece do recurso de cassação revisão ou qualquer outro recurso extraordinário previsto pela lei em matéria de competência entre jurisdição que não tenha outro órgão superior hierárquico comum A competência recursal é da 4ª câmara do mesmo tribunal supremo especializado em direito do trabalho 111 Na Alemanha segundo Alfred Hueck e H C Nipperdey 112 surgiram os primeiros Tribunais Industriais na província renana em 1808 compostos de presidentes e vicepresidentes nomeados por autoridades administrativas locais e quatro assessores eleitos para mandatos de um a seis anos A conciliação desempenhava importante papel e as decisões tinham força obrigatória para as partes Nos conflitos coletivos os tribunais atuavam mais como órgãos de conciliação A partir de 1923 o Ministro do Trabalho do Reich passou a regulamentar o procedimento nos tribunais industriais Com a Carta do Trabalho do III Reich e mais precisamente com a edição de uma lei de 1934 foram criados os Tribunais de Trabalho que apresentavam estrutura muito semelhante à nossa Justiça do Trabalho com três instâncias tribunais do trabalho de primeira instância tribunais do trabalho de apelação e tribunais do trabalho do Reich 113 Tal estrutura segundo Pinho Pedreira 114 é mantida na essência até hoje sendo que para a matéria constitucional existe a Corte Federal da Constituição com sede em Karlsruhe Além dos juízes togados compõem os tribunais do trabalho os juízes benévolos que nós aqui denominamos classistas representantes dos empregados e dos empregadores designados por um período de quatro anos pela autoridade máxima do trabalho na região respectiva dentre os nomes constantes de listas enviadas pelas associações representativas das duas classes obedecida rigorosamente a ordem dos nomes na lista A competência dos Tribunais de Trabalho é em todas as instâncias para julgar principalmente os dissídios individuais de trabalho entre empregadores e empregados mas também os litígios entre patrão e comitê de empresa ou entre parceiros sociais Na prática os Tribunais de Trabalho têm competência para julgar quase todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho Os juízes benévolos não percebem remuneração mas uma indenização quando funcionam mais de seis vezes em 30 dias além do reembolso das despesas de transporte e uma pequena ajuda de custo para cobrir as despesas correntes 122 NO BRASIL No Brasil a origem do direito processual do trabalho se confunde com a própria história da Justiça do Trabalho tal como retrata Ives Gandra da Silva Martins Filho 115 Amauri Mascaro Nascimento 116 por sua vez leciona que a história do direito processual do trabalho no Brasil passou por três fases distintas Na primeira fase há três períodos de institucionalização todos caracterizados por uma feição administrativa na solução dos conflitos trabalhistas Seguese a segunda fase marcada pelo período de constitucionalização em que se instaura o memorável debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana A terceira fase é caracterizada pela consolidação da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário Por último surge a fase contemporânea que se inicia no final do século XX e tem como problema central a efetividade do processo do trabalho A primeira fase histórica do direito processual do trabalho pois diz respeito aos três períodos de sua institucionalização No primeiro período destacamse os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem 1907 que foram instituídos pela Lei n 1637 de 5 de novembro de 1907 sendo que os processos de conciliação seriam regulados pelo regimento interno do próprio Conselho enquanto a arbitragem observaria as disposições do direito comum em ambos se verificavam a conciliação e a arbitragem facultativas No segundo período vamos encontrar os Tribunais Rurais de São Paulo criados pela Lei n 1869 de 10 de outubro de 1922 Esses tribunais tinham competência para decidir litígios decorrentes da interpretação e execução dos contratos de serviços agrícolas no valor de até 500 mil réis Finalmente no terceiro período surgiram as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento 1932 As primeiras tinham competência para conciliar os dissídios coletivos ou seja as demandas coletivas eram submetidas tão somente à conciliação Já às Juntas de Conciliação e Julgamento competia conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores Nesse período surgiram ainda outros órgãos de natureza não jurisdicional mas com poderes de decisão como as Juntas que funcionavam perante as Delegacias do Trabalho Marítimo 1933 e o Conselho Nacional do Trabalho 1934 A segunda fase histórica do direito processual do trabalho é caracterizada pela constitucionalização da Justiça do Trabalho porquanto as Constituições brasileiras de 1934 e 1937 passaram a dispor expressamente sobre a Justiça do Trabalho embora como órgão não integrante do Poder Judiciário É nessa fase que houve o memorável debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana a respeito do Poder Normativo da Justiça do Trabalho Para Waldemar Ferreira a atribuição aos juízes do trabalho para criar normas e condições nos dissídios coletivos contrariava os princípios constitucionais mormente o princípio da separação dos Poderes já que somente ao Legislativo competia criar normas gerais e abstratas destinadas a pessoas não identificadas Contestando tal posição Oliveira Viana sustentava a competência normativa da Justiça do Trabalho arrimandose sobretudo na escola sociológica do direito e no jusrealismo estadunidense no sentido de que o juiz teria função criativa e de colaborador na construção de normas jurídicas não se limitando a ser mero intérprete gramatical dos textos legais A terceira fase histórica do direito processual do trabalho decorre do reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário Isso se deu pelo DecretoLei n 9777 de 9 de setembro de 1946 que dispôs sobre sua organização o que foi recepcionado pela Carta de 1946 art 122 Assim a Justiça do Trabalho passou a ser composta pelos seguintes órgãos I Tribunal Superior do Trabalho II Tribunais Regionais do Trabalho III Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento A integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário como bem observa Amauri Mascaro Nascimento é consequência natural da evolução histórica dos acontecimentos Na sociedade empresarial as controvérsias entre trabalhadores e empresários assumem especial significado O Estado intervindo na ordem econômica e social não pode limitarse a dispor sobre matéria trabalhista Necessita também de aparelhamento adequado para a solução dos conflitos de interesses tanto no plano individual como no coletivo Assim a existência de um órgão jurisdicional do Estado para questões trabalhistas é o resultado da própria transformação da ideia de autodefesa privada em processo judicial estatal meio característico de decisão dos litígios na civilização contemporânea 117 Finalmente a fase contemporânea está relacionada ao problema político econômico social e jurídico da multiplicação dos conflitos trabalhistas o que acaba gerando a chamada hipertrofia da Justiça do Trabalho Nessa fase o direito processual do trabalho passa a ter um importante papel mormente em função da ausência de celeridade dos processos trabalhistas que compromete a efetividade dos direitos sociais garantidos aos trabalhadores É nessa fase que se verifica a necessidade de se instaurar uma nova cultura humanística entre os juristas e operadores do direito processual do trabalho o que passa pela nova concepção de que o processo deve propiciar a concretização dos direitos humanos de segunda dimensão que são os direitos sociais dos trabalhadores Devese dar ênfase à nova jurisdição trabalhista metaindividual como meio de se alargar o acesso coletivo dos trabalhadores não apenas ao aparelho judiciário mas sobretudo a uma ordem justa Deve se também buscar nas reformas por que passa o direito processual civil e de lá importar novos institutos compatíveis com a gênese principiológica do processo laboral para propiciar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista 13 RELAÇÕES TRANSDISCIPLINARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Por ser o Direito uma Ciência Social aplicada parecenos inegável que ele se relaciona com todas as demais ciências principalmente as sociais e humanas como a Filosofia a Psicologia a Antropologia a História a Sociologia a Estatística e a Política O direito processual do trabalho é um segmento da Ciência do Direito razão pela qual também se relaciona com todas as ciências e é óbvio com todos os demais ramos da árvore jurídica Preferimos utilizar o termo transdisciplinar para designar que o direito processual do trabalho relacionase no plano externo com as demais ciências e no plano interno com as outras disciplinas jurídicas No que concerne ao plano interno o direito processual do trabalho mantém estreita relação com as seguintes disciplinas jurídicas direitos humanos direito processual direito constitucional direito do trabalho direito civil direito das relações de consumo direito administrativo direito penal direito tributário e direito previdenciário A vinculação entre direitos humanos e direito processual do trabalho é corolário do reconhecimento de que o processo constitui instrumento de proteção e de realização dos direitos da pessoa humana que trabalha Afinal a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece os direitos sociais dos trabalhadores como direitos humanos de segunda dimensão e prevê em seu art 8º que Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei Vale dizer o acesso à justiça o que modernamente significa o acesso a um processo justo é inegavelmente tema que exige do hermeneuta a aplicação interdisciplinar de direitos humanos e direito processual do trabalho O direito processual é gênero de que são espécies o direito processual civil o direito processual penal e o direito processual do trabalho É pela teoria geral do direito processual que a nossa disciplina mais se aproxima dos outros ramos do direito processual pois é ela o tronco comum de todos os setores da processualística moderna Institutos como ação defesa processo e jurisdição são inerentes a todos os ramos do direito processual A relação com o processo civil é mais estreita haja vista as regras de subsidiariedade e supletividade estampadas no art 769 da CLT e art 15 do CPC Com o direito constitucional o direito processual do trabalho relacionase não apenas com os seus princípios fundamentais dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho como também com os princípios constitucionais do processo que decorrem do princípio do devido processo legal e do princípio do acesso à justiça Além disso existem regras de organização e competência da própria Justiça do Trabalho que estão explícitas na Constituição arts 111 a 117 Ademais já vimos no item 3 supra que a Carta Magna brasileira contempla a um só tempo normas de direito processual constitucional e de direito constitucional processual Não é portanto exagero dizer que o direito processual do trabalho é também direito constitucional aplicado A relação do direito processual do trabalho com o direito do trabalho é a mais íntima possível pois aquele constitui instrumento de realização deste Esse vínculo é tão próximo que alguns autores chegam a dizer que o direito processual do trabalho nada mais é do que uma parte do direito do trabalho Todavia não podemos olvidar que o direito processual do trabalho assim como o direito processual em geral emancipouse em relação ao direito material já que ambos possuem autonomia caracterizada principalmente pela presença de valores regras e princípios próprios Com o direito civil que é fonte subsidiária do direito do trabalho CLT art 8º parágrafo único o direito processual do trabalho também se relaciona mormente no que diz respeito aos conceitos relacionados às pessoas naturais e jurídicas à capacidade para prática dos atos da vida civil aos direitos de personalidade aos atos e fatos jurídicos à prescrição e à decadência ao direito de empresa etc Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho de natureza civil a relação entre o direito civil e o direito processual do trabalho tornase cada vez mais evidente Com o direito das relações de consumo o direito processual do trabalho se relaciona principalmente com o Título III do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 que é a parte processual desse Código Aliás as ações civis públicas ou coletivas previstas no CDC vêm sendo largamente ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho O direito administrativo mantém relações com o direito processual do trabalho seja pelo próprio regime jurídico de trabalho dos magistrados e servidores seja em função da organização e funcionamento da Justiça do Trabalho Ademais o Juiz do Trabalho exerce o Poder de Polícia nas audiências que preside A interdisciplinaridade com o direito penal decorre principalmente dos fundamentos deste para apreciação de questões atinentes aos crimes de falso testemunho fraude processual patrocínio infiel dos advogados coação no curso do processo ao descumprimento das ordens emanadas dos juízes do trabalho etc A vinculação com o direito tributário ocorre principalmente por meio da Lei n 683080 que é a Lei de Execuções Fiscais Esta Lei é aplicada subsidiariamente à execução trabalhista como se infere do art 889 da CLT A competência da Justiça do Trabalho para as questões atinentes ao imposto de renda TST Súmula 368 sobre os valores pagos por decisão judicial também demonstra a relação do processo do trabalho com o direito tributário No que concerne à vinculação do processo do trabalho com o direito previdenciário sabese que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar as contribuições previdenciárias reconhecidas em suas decisões por força do inciso VIII do art 114 da CF TST Súmula 368 CAPÍTULO II Organização da Justiça do Trabalho 1 OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO A concepção moderna de Estado impede a superposição de poderes o que geraria o arbítrio e a tirania Surge então a chamada teoria da tripartição dos poderes do Estado O exercício do poder estatal passa assim a ser realizado por três órgãos distintos independentes e harmônicos entre si Esses órgãos são chamados de Poderes Legislativo Executivo e Judiciário Este último vem assumindo nas modernas democracias funções mais progressistas na efetivação dos direitos e garantias fundamentais Com a promulgação da Constituição brasileira de 1988 podese dizer que a função do Poder Judiciário não se reduz à administração da Justiça É mais do que isso Ele passa a ser o guardião da Constituição cuja finalidade repousa basicamente na preservação dos valores princípios e objetivos que fundamentam o novo Estado Democrático de Direito como a cidadania a dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa o pluralismo político os quais como já ressaltado no Capítulo I passam à condição de normas jurídicas fundamentais Além disso cabe ao Judiciário por meio de seus órgãos juízes e tribunais e quando provocado por qualquer pessoa ou entidade a prerrogativa de interpretar e aplicar de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais que compõem o ordenamento jurídico Sua função básica no Estado Democrático de Direito é garantir a efetivação dos direitos fundamentais solucionando os conflitos que surgem na vida em sociedade e promovendo a distribuição da justiça social As responsabilidades e a estrutura do Poder Judiciário estão previstas na própria Constituição e de acordo com o seu art 92 com nova redação dada pela EC n 452004 o Poder Judiciário brasileiro é integrado pelos seguintes órgãos I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho redação dada pela EC n 922015 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios O Supremo Tribunal Federal STF os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça têm sede na Capital Federal sendo certo que os dois primeiros têm jurisdição em todo o território nacional O CNJ não exerce jurisdição As causas sujeitas à jurisdição da Justiça do Trabalho podem ser submetidas pela via recursal ao STF desde que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do correspondente recurso extraordinário o qual será examinado no Cap XIX No que tange à organização do Poder Judiciário a grande novidade introduzida pela EC n 452004 foi sem dúvida o Conselho Nacional de Justiça que é em última análise uma forma mitigada de controle externo administrativo e financeiro da atuação dos órgãos que compõem o próprio Poder Judiciário Na esteira do entendimento do STF o Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza exclusivamente administrativa com atribuições de controle da atividade administrativa financeira e disciplinar da magistratura sendo sua competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal já que seus atos e decisões administrativas estão sujeitos a seu controle jurisdicional por força do art 102 caput I r e 4º da CF O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional ao qual aquele está sujeito STFADI n 33671DF Rel Min Cezar Peluso Com efeito reza o art 103B da CF in verbis Art 103B O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 quinze membros com mandato de 2 dois anos admitida 1 uma recondução sendo Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 I o Presidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça indicado pelo respectivo tribunal III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho indicado pelo respectivo tribunal IV um desembargador de Tribunal de Justiça indicado pelo Supremo Tribunal Federal V um juiz estadual indicado pelo Supremo Tribunal Federal VI um juiz de Tribunal Regional Federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça VII um juiz federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho IX um juiz do trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho X um membro do Ministério Público da União indicado pelo ProcuradorGeral da República XI um membro do Ministério Público estadual escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual XII dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil XIII dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e nas suas ausências e impedimentos pelo VicePresidente do Supremo Tribunal Federal Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Redação dada pela Emenda Constitucional n 61 de 2009 3º Não efetuadas no prazo legal as indicações previstas neste artigo caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 7º A União inclusive no Distrito Federal e nos Territórios criará ouvidorias de justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça É importante frisar que o CNJ não edita atos jurisdicionais Vale dizer o CNJ sob pena de atuação ultra vires não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República Esse é o entendimento do STF MS n 28598 AgRMCDF Rel Min Celso de Mello 14102010 apreciando agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares proferidas pelo Min Celso de Mello em mandados de segurança que impugnavam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de Tribunal de Justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte Preliminarmente o STF reconheceu que embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário sua natureza é meramente administrativa e sua competência definida de modo rígido pela EC n 452004 que introduzira o art 103B na CF Salientou o STF que esse artigo em seu 4º II estabelece que o referido órgão tem o poder de apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário Contudo as deliberações administrativas in casu seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional já tendo o Supremo firmado posicionamento no sentido de não caber ao CNJ nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário ADI n 3367DF DJU de 2542005 Enfim a competência do CNJ dentre outras atribuições é fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte dos magistrados e não a sua atividade jurisdicional Outros precedentes citados pelo STF a respeito das atribuições do CNJ MS n 27148DF DJe de 2552010 e MS n 28537 MCDF DJe de 2152010 O Plenário do CNJ por maioria absoluta poderá editar os atos normativos que estão previstos no art 102 do seu Regimento Interno a saber Resoluções Instruções ou Enunciados Administrativos e ainda Recomendações A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria ainda quando o pedido seja considerado improcedente podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária salvo comprovada urgência A edição de ato normativo poderá a critério do Plenário ou do Relator ser precedida de audiência pública ou consulta pública por prazo não superior a 30 trinta dias Os efeitos dos atos normativos serão definidos pelo Plenário Entretanto por força do 5º do citado art 102 do RI as Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ sendo certo que nos casos em que a proposta de ato normativo ensejar impacto orçamentário aos órgãos ou Tribunais destinatários receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ 2 GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES A Constituição de 1988 prevê duas espécies de garantias para a magistratura institucionais e funcionais As garantias institucionais conferem independência ao Poder Judiciário perante os Poderes Legislativo e Executivo como a autonomia administrativa financeira e orçamentária CF art 99 1º a 5º É a autonomia orgânicoadministrativa que confere competência privativa dos tribunais em determinadas matérias CF art 96 I Já as garantias funcionais são aquelas que conferem independência e imparcialidade para a atuação dos magistrados Subdividemse em garantias funcionais de liberdade CF art 95 I II e III como a vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios e garantias funcionais de imparcialidade que correspondem às vedações dos magistrados CF art 95 único Todas essas garantias como bem lembra Uadi Lammêgo Bulos não são privilégios ou benesses mas sim instrumentos de imparcialidade e autonomia existentes em defesa dos próprios jurisdicionados Inexistem para servir a esquemas Objetivam salvaguardar o interesse público pois quem tiver uma prerrogativa a defender em juízo nelas encontrará o reduto necessário ao exame imparcial de suas pretensões Por isso são insuprimíveis violando o pórtico da separação dos Poderes qualquer proposta de emenda à Constituição tendente a abolilas CF art 60 4º III 118 Afinal os juízes são os membros do Poder Judiciário que têm a função precípua de julgar isto é de decidir as questões e os conflitos que lhes são submetidos pelos jurisdicionados Tratase de uma função das mais nobres e ao mesmo tempo das mais difíceis pois geralmente a satisfação do interesse de uma parte implica o descontentamento da outra Do mesmo modo que o ordenamento confere garantias aos juízes impõe lhes proibições de atos considerados incompatíveis com as atribuições do cargo que exercem Tais vedações de acordo com o parágrafo único do art 95 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 correspondem como já afirmado às garantias funcionais de imparcialidade da magistratura Assim para atuar com imparcialidade e independência o magistrado não poderá I exercer ainda que em disponibilidade outro cargo ou função salvo uma de magistério 119 II receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo III dedicarse a atividade políticopartidária IV receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração 21 O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA TRABALHISTA Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao inciso I do art 93 da CF haverá necessidade de uma Lei Complementar de iniciativa do STF que disporá sobre o Estatuto da Magistratura o qual deverá estabelecer dentre outros o seguinte princípio I ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases exigindo se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica e obedecendose nas nomeações à ordem de classificação Da leitura da norma prevista no preceptivo em causa indagase o que se deve entender por atividade jurídica Atividade jurídica abrange a nosso ver qualquer atividade que exija o título de bacharel em direito como o exercício de funções empregos ou cargos públicos ou privados permanentes efetivos temporários ou de confiança O exercício da advocacia consultiva ou contenciosa bem como o exercício do magistério jurídico também se enquadram por óbvio no conceito de atividade jurídica De outra parte pensamos que o exercício do cargo de auditor fiscal do trabalho embora não seja privativo de bacharel em direito caracteriza atividade desenganadamente jurídica uma vez que a atuação básica de tal agente público é o de fiscalizar o cumprimento efetivo da legislação trabalhista o que implica fazer rotineiramente a subsunção do caso concreto à norma jurídica que prevê determinado regramento de conduta para os atores das relações trabalhistas Igualmente os cargos de analista e técnico judiciário ou processual exercidos por servidores públicos do Judiciário e Ministério Público a nosso ver atendem satisfatoriamente ao espírito da nova exigência constitucional O ingresso na carreira da magistratura do trabalho e em todas as esferas da jurisdição nacional está regulado pelas Resoluções ns 752009 1182010 e 1262011 do CNJ Resolução n 9072002 e Resoluções Administrativas ns 11402006 e 13622009 do TST Resolução n 212006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT Recentemente foi editada a Resolução Administrativa n 1825 de 2352016 do Pleno do TST alterada parcialmente pelo Ato SEGJUDGP n 319 de 2762017 que instituiu o Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho Assim de acordo com o art 1º da RATST n 18252016 o ingresso na Magistratura do Trabalho farseá no cargo de Juiz do Trabalho Substituto mediante aprovação em concurso público nacional de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo sendo exigidos do bacharel em Direito três anos no mínimo de atividade jurídica nos termos do inciso I do art 93 da Constituição Federal e da disciplina prevista na presente Resolução O concurso nacional será realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho de acordo com os termos dessa Resolução e das normas legais aplicáveis De acordo com o art 64 da RA n 18252016 considerase atividade jurídica para os efeitos do art 63 1º i da mesma Resolução Administrativa I aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito II o efetivo exercício de advocacia inclusive voluntária mediante a participação anual mínima em 5 cinco atos privativos de advogado Lei n 8906 4 de julho de 1994 art 1º em causas ou questões distintas III o exercício de cargos empregos ou funções inclusive de magistério superior que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico IV o exercício da função de conciliador junto a órgãos jurisdicionais no mínimo por 16 dezesseis horas mensais e durante 1 um ano V o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios 1º É vedada para efeito de comprovação de atividade jurídica a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico cabendo à Comissão de Concurso em decisão fundamentada a análise da validade do documento 211 A NECESSÁRIA FORMAÇÃO HUMANÍSTICA DO JUIZ DO TRABALHO No atual paradigma do Estado Democrático de Direito o juiz do trabalho assume importante papel na efetivação dos direitos humanos e fundamentais especialmente os de dimensão juslaboral como são os direitos fundamentais sociais trabalhistas Para tanto é condição necessária a sua sólida formação humanística 120 elevada preparação teórica e técnica além do compromisso inarredável com a efetivação dos direitos previstos na Constituição e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos No tocante à formação humanística em artigo que é resultado de pesquisa desenvolvida no GPAJ Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do Programa de PósGraduação Stricto Sensu mestrado e doutorado da FDV Faculdade de Direito de Vitória foram abordados os seguintes aspectos É perceptível a preocupação do legislador constituinte com a formação específica dos Magistrados como se infere do art 93 IV da CF com a redação dada pela EC n 452004 que prevê a obrigatoriedade de instituição nas Escolas Judiciais de cursos oficiais de preparação aperfeiçoamento e promoção de magistrados constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Como se vê a exigência do novo Texto Constitucional não é apenas de instituição de Cursos de aperfeiçoamento e promoção de magistrados como também de Cursos de preparação de magistrados Na prática porém as Escolas Judiciais não oferecem cursos de preparação de magistrados mas tão somente cursos de formação inicial e continuada para aqueles que já ingressaram na carreira Pontuase válida claro a formação humanística dos Magistrados Trabalhistas após aprovação no concurso Todavia o que se pretende aqui é evidenciar a necessidade dessa formação antes mesmo da aprovação no concurso público Imprescindível então a formação peculiar e específica de todos os magistrados em geral e do magistrado trabalhista em particular no tocante à teoria e à prática dos Direitos Humanos haja vista que o exercício diário da profissão requererá contato direta ou indiretamente com direitos e interesses que não podem ser examinados de forma desvinculada dessa visão humanística mormente quando o magistrado se depara com demandas que veiculem direitos coletivos dos trabalhadores 121 Felizmente os arts 4º 5º e 6º da RA n 18252016 inserem expressamente no programa do concurso além das disciplinas dogmáticas inerentes à área justrabalhista as disciplinas Direitos Humanos Direito da Criança do Adolescente e do Jovem Sociologia do Direito Psicologia Judiciária Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional Filosofia do Direito Teoria Geral do Direito e da Política cabendo à Enamat elaborar o programa das disciplinas que constará do edital de abertura do concurso Quanto à preparação teórica e prática do magistrado lembra Oscar Zas Presidente da Associação LatinoAmericana de Juízes do Trabalho que a jurisdição já não é mais sujeição do juiz à lei mas também análise crítica do seu significado como meio de controlar sua legitimidade constitucional E a ciência jurídica deixou de ser supondo que já tenha sido alguma vez simples descrição para ser crítica e projeção das garantias de seu próprio objeto crítica do direito inválido ainda vigente quando se separa da Constituição reinterpretação do sistema normativo na sua totalidade à luz dos princípios estabelecidos naquela análise das contradições e lacunas elaboração e projeção das garantias inexistentes ou inadequadas não obstante serem exigidas pelas normas constitucionais O Estado Constitucional de Direito consiste na submissão de todos os poderes públicos e privados à legalidade no sentido amplo descrito anteriormente e a jurisdição é o instrumento de controle da ilegalidade do poder 122 Além da necessidade de se colocar em prática um sólido sistema de seleção dos magistrados do trabalho aberto a todos os bacharéis em direito que tenham elevado conhecimento técnicojurídico das normas princípios e regras atinentes aos direitos humanos fundamentais e compromisso com os valores democráticos os juízes do trabalho segundo o referido autor devem ser imparciais e independentes não somente no que diz respeito aos demais Poderes do Estado mas também dos poderes privados nacionais e transnacionais Quer dizer devem estar protegidos de todos os fatores de poder independência externa que lhe possibilita o exercício de sua função resolvendo de acordo com sua compreensão e interpretação dos direitos que não é unívoca 123 3 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Historicamente a organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito paritário da Itália fascista que mantinha um ramo especializado do Judiciário na solução de conflitos trabalhistas em cuja composição figuravam representantes do Estado juízes togados da classe empresarial e da classe trabalhadora juízes classistas Embora a Itália tivesse abandonado esse sistema paritário no período pós guerra o Brasil manteve a mesma estrutura da Justiça do Trabalho desde a Constituição de 1934 art 122 até a Emenda Constitucional n 24 de 9 de dezembro de 1999 que extinguiu a chamada representação classista Nos termos do art 122 da Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho embora com esse nome não era independente pois estava vinculada ao Poder Executivo Mas nascia aí a marca da representação classista paritária Com a Constituição de 1937 art 139 a Justiça do Trabalho passou a ter maior autonomia mas a Carta era silente a respeito da sua inserção ou não no Poder Judiciário Todavia o Supremo Tribunal Federal RE n 6310 DJU 3091943 reconheceulhe o caráter jurisdicional ao admitir recurso extraordinário contra decisão do CNT atualmente TST A Constituição de 1946 não deixou qualquer dúvida a respeito como se infere do art 94 V O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos V Juízes e tribunais do trabalho O art 122 da Constituição de 1946 estabeleceu a estrutura da Justiça do Trabalho composta dos seguintes órgãos I Tribunal Superior do Trabalho II Tribunais Regionais do Trabalho e III Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento Com a Constituição de 1967 os órgãos da Justiça do Trabalho passaram a ser os seguintes art 133 I Tribunal Superior do Trabalho II Tribunais Regionais do Trabalho III Juntas de Conciliação e Julgamento Determinouse no entanto que a lei poderia nas comarcas onde não existisse Junta de Conciliação e Julgamento atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito A Emenda Constitucional n 169 manteve a mesma estrutura organizacional da Justiça do Trabalho no que foi seguida pela Constituição de 1988 4 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 2499 Com o advento da Emenda Constitucional n 24 de 9 de dezembro de 1999 que extinguiu a representação classista a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por uma considerável transformação Assim a Justiça do Trabalho passou a ser integrada pelos seguintes órgãos I o Tribunal Superior do Trabalho II os Tribunais Regionais do Trabalho e III Juízes do Trabalho Houve também com a extinção da representação classista alteração na composição de todos os seus órgãos Com isso existiu a necessidade de adaptação do texto da CLT aos novos parâmetros fixados pela referida Emenda Constitucional Desde a sua criação a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição No primeiro grau funcionam as Varas do Trabalho antes EC n 2499 Juntas de Conciliação e Julgamento No segundo grau funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho TRTs No terceiro grau funciona o Tribunal Superior do Trabalho TST Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 45 de 31 de dezembro de 2004 houve algumas alterações na organização da Justiça do Trabalho como veremos a seguir É importante ressaltar que a Resolução n 104 do CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 25 de maio de 2012 uniformizou os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1ª e 2ª instâncias no âmbito da Justiça do Trabalho que passaram a ser os seguintes Juiz do Trabalho Substituto Juiz Titular de Vara do Trabalho e Desembargador do Trabalho 41 COMPOSIÇÃO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DO TST Com a EC n 452004 que acrescentou o art 111A à CF posteriormente alterado pela EC n 922016 o TST passou a ser integrado por vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio Tribunal Superior Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionam I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat cabendolhe dentre outras funções regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT cabendolhe exercer na forma da lei a supervisão administrativa orçamentária financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante No que diz respeito às vagas destinadas ao quinto constitucional dos advogados e do Ministério Público dispõe o art 94 da CF Art 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes Recebidas as indicações dos postulantes ao quinto constitucional o tribunal formará lista tríplice enviandoa ao Poder Executivo que nos vinte dias subsequentes escolherá um de seus integrantes para nomeação Cumpre lembrar que nos termos do 1º do art 111A da CF a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho o que atualmente é regulado pela Lei n 770188 Com base na autonomia conferida aos tribunais pela Constituição art 96 I a o TST possui um Regimento Interno RITST aprovado pela Resolução Administrativa n 1937 de 20112017 cujo art 64 dispõe que aquela Corte funciona em sua plenitude ou dividida em Órgão Especial Seções e Subseções Especializadas e Turmas 124 De acordo com o art 65 do seu RI são órgãos do TST I Tribunal Pleno II Órgão Especial III Seção Especializada em Dissídios Coletivos IV Seção Especializada em Dissídios Individuais dividida em duas subseções V Turmas Nos termos do parágrafo único do art 65 do RITST funcionam junto ao TST os seguintes órgãos não judicantes I Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat II Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT III Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho CEFAST IV Ouvidoria Para a composição dos órgãos judicantes do TST os Ministros poderão observados alguns critérios específicos como o da antiguidade escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar podendo exercer o direito de permuta salvo os Presidentes de Turma que para fazêlo deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado Cada Ministro comporá apenas uma Seção Especializada RITST art 66 O Tribunal PlenoTP RITST art 68 é constituído por todos os Ministros da Corte Para o seu funcionamento é exigida a presença de no mínimo quatorze Ministros sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de I escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal II aprovação de Emenda Regimental III eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal IV edição revisão ou cancelamento de Súmula Orientação Jurisprudencial ou de Precedente Normativo e V declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público O 2º do art 68 do RITST dispõe que Será tomada por 23 dois terços dos votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição revisão ou cancelamento de súmula orientação jurisprudencial e precedente normativo observado o 3º do art 702 da CLT O Órgão EspecialOE RITST art 69 é composto por 14 ministros membros titulares sendo 7 por antiguidade e 7 por eleição e 3 membros suplentes RITST art 69 Integram o OE o Presidente e o VicePresidente do TST o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho os sete Ministros mais antigos e eleitos Caso seja eleito para cargo de direção do Tribunal Ministro que não figure entre os 7 mais antigos aptos a integrar o Órgão Especial será ele considerado eleito para integrálo promovendose a eleição prevista no caput do art 69 do RITST por escrutínio secreto apenas para os cargos remanescentes O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de 8 Ministros mas para deliberar sobre disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado exigese a presença e votação convergente da maioria absoluta Para recompor o quorum em virtude da ausência de Ministro integrante da metade mais antiga será convocado o Ministro que o suceder na ordem de antiguidade No caso de não comparecimento de Ministro que compõe a metade eleita a convocação recairá sobre qualquer dos suplentes A Seção Especializada em Dissídios ColetivosSDC RITST art 70 é constituída pelo Presidente e VicePresidente do TST o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 6 Ministros O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 5 cinco Ministros sendo que na falta de quorum deve ser convocado Ministro para substituir o ausente preferencialmente da sua mesma Turma A Seção Especializada em Dissídios IndividuaisSDI RITST art 71 é composta de 21 Ministros o Presidente e o VicePresidente do TST o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 18 Ministros e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais plena é de 11 Ministros mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção A Subseção I Especializada em Dissídios IndividuaisSBDI1 RITST art 71 2º e 3º é integrada por 14 Ministros o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 11 Ministros preferencialmente os Presidentes de Turma exigida a presença de no mínimo 8 Ministros para o seu funcionamento sendo que na falta de quorum deve ser convocado Ministro para substituir o ausente preferencialmente da sua mesma Turma Haverá pelo menos 1 e no máximo 2 integrantes de cada Turma na composição da SBDI1 A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios IndividuaisSBDI2 RITST art 71 4º é integrada por 10 Ministros sendo o Presidente e o VicePresidente do Tribunal o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho e mais 7 Ministros exigida a presença de no mínimo 6 Ministros para o seu funcionamento sendo que na falta de quorum deve ser convocado Ministro para substituir o ausente preferencialmente da sua mesma Turma As oito Turmas RITST art 73 são constituídas cada uma por 3 Ministros sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos arts 91 e 92 do RITST Para os julgamentos nas Turmas é necessária a presença mínima de três Magistrados podendo ser convocado Desembargador de TRT para compor o quorum da Turma Dispõe o art 72 do RITST que as decisões do Órgão Especial das Seções e Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar súmula orientação jurisprudencial e precedente normativo ou decisões reiteradas de 5 cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas sem proclamação do resultado e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida mantido o relator de sorteio no órgão fracionário 42 COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRTS O art 112 da CF em sua redação original previa pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal A EC n 452004 no entanto dando nova redação ao preceptivo em causa suprimiu a obrigatoriedade da instalação de pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal Nos termos do art 674 da CLT o território nacional é dividido em vinte e quatro Regiões Atualmente existem 24 TRTs Em São Paulo são dois um na Capital outro em Campinas Com a nova redação do art 112 da CF portanto não é mais obrigatória a criação dos TRTs nos Estados de Tocantins Acre Roraima e Amapá Não há óbice a nosso ver a que tais tribunais sejam criados por lei federal Os juízes dos TRTs atualmente denominados Desembargadores do Trabalho Resolução CSJT n 1042012 são nomeados pelo Presidente da República e seu número varia em função do volume de processos examinados pelo Tribunal De acordo com o art 115 da CF com redação dada pela EC n 452004 os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de no mínimo sete juízes recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos sendo I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício observado o disposto no art 94 da CF II os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento alternadamente No que respeita ao quinto constitucional reservado ao MPT houve quem sustentasse que em virtude da extinção da representação classista o quinto deveria passar por questões matemáticas a ser um terço Não foi esse porém o entendimento do STF MS n 23769BA Rel Min Ellen Gracie Com base no permissivo contido no art 96 I a compete aos Tribunais Regionais elaborar seu próprio Regimento Interno Compatibilizando as normas da CLT ao texto constitucional podemos dizer que a os Tribunais Regionais em sua composição plena deliberarão com a presença além do Presidente de metade mais um do número de seus magistrados b nos Tribunais Regionais as decisões tomarseão pelo voto da maioria simples magistrados presentes à sessão ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público CF art 97 quando o quorum será a maioria absoluta dos membros do tribunal c as Turmas somente poderão deliberar presentes pelo menos três dos seus magistrados Para a integração desse quorum poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra da classe a que pertencer o ausente ou impedido d o Presidente do Tribunal Regional excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público somente terá voto de desempate e nas sessões administrativas o Presidente votará como os demais magistrados cabendolhe ainda o voto de qualidade f no julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente do Vice Presidente ou do Relator ocorrendo empate prevalecerá a decisão ou despacho recorrido g a ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno Compete ao TRT originariamente processar e julgar as ações de sua competência originária tais como dissídios coletivos mandados de segurança e ações rescisórias em grau recursal o TRT julga os recursos das decisões de Varas do Trabalho A EC n 452004 que acrescentou o 1º ao art 115 da CF determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instalar a Justiça Itinerante com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários É salutar a reforma constitucional no particular porquanto permite o alargamento do acesso à justiça principalmente nos Estados de gigantescas dimensões geográficas A EC n 452004 também permite que os Tribunais Regionais do Trabalho funcionem de forma descentralizada mediante criação de Câmaras Regionais que assegurem o pleno acesso do jurisdicionado à justiça 43 COMPOSIÇÃO DAS VARAS DO TRABALHO As Varas do Trabalho são órgãos da primeira instância da Justiça do Trabalho A jurisdição da Vara do Trabalho é local pois abrange geralmente um ou alguns municípios Cabe à lei fixar a competência territorial das Varas do Trabalho Com a extinção da representação classista a composição das Varas do Trabalho antigas JCJs sofreu substancial alteração na medida em que a jurisdição na primeira instância da Justiça do Trabalho passou a ser exercida por um juiz singular conforme o art 116 da CF Na verdade em cada unidade judiciária de 1ª instância atuam um Juiz Titular de Vara do Trabalho e um Juiz do Trabalho Substituto ambos nomeados e empossados pelo Desembargador Presidente do TRT após aprovação em concurso público O juiz titular é fixo em uma Vara do Trabalho o juiz substituto não Compete às Varas do Trabalho em linhas gerais processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho CF art 114 I a IX e aquelas que por exclusão não sejam da competência originária dos tribunais trabalhistas 44 OS JUÍZOS DE DIREITO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA Nas comarcas onde não existir Vara do Trabalho a lei pode atribuir a função jurisdicional trabalhista aos juízes de direito CLT art 668 O art 112 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 dispõe que a lei criará Varas da Justiça do Trabalho podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuíla aos juízes de direito com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho A competência funcional dos juízes de direito para processar e julgar ações previstas no art 114 da CF é pois decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de Vara do Trabalho O juiz de direito deverá observar o sistema procedimental previsto na CLT para processar e julgar a demanda a ele submetida Logo o recurso interposto de decisão de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista será apreciado e julgado pelo respectivo TRT CF art 112 valendo lembrar que neste caso o recurso só tem lugar nas hipóteses em que a decisão proferida pelo juiz de direito seja recorrível na processualística laboral Exemplificativamente não cabe de imediato nenhum recurso para o TRT das decisões interlocutórias proferidas por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista CLT art 893 1º A competência dos Juízos de Direito quando investidos na administração da Justiça do Trabalho é a mesma das Varas do Trabalho CLT art 669 sendo certo que nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada entre os juízes do cível por distribuição ou pela divisão judiciária local na conformidade da lei de organização respectiva como prescreve o 1º do art 669 da CLT Todavia se o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no referido parágrafo será competente o juiz do cível mais antigo 45 CORREGEDORIAGERAL E REGIONAL DO TRABALHO E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES No âmbito da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho há duas corregedorias a geral e a regional 451 CORREGEDORIAGERAL A CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho CGJT é órgão de direção do TST juntamente com o Presidente e VicePresidente daquela Corte A CGJT é dirigida por um CorregedorGeral eleito dentre os Ministros do TST CLT art 709 RITST art 30 para um mandato de dois anos mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta em sessão extraordinária do Tribunal Pleno RITST art 33 As atribuições do CorregedorGeral estão previstas na CLT art 709 a saber I exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes II decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico O Regimento Interno do TST art 45 por sua vez disciplina que a competência do CorregedorGeral será definida no Regimento Interno da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho O 1º do art 709 da CLT prescreve que das decisões proferidas pelo Corregedor caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno Todavia a Constituição Federal art 96 I a reconhece a autonomia dos Tribunais para editar o seu regimento interno razão pela qual nos termos do art 46 do RITST das decisões proferidas pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão Especial incumbindolhe determinar sua inclusão em pauta O CorregedorGeral da Justiça do Trabalho apresentará ao Órgão Especial OE na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão relatório circunstanciado das atividades da CorregedoriaGeral durante o ano findo RITST art 47 De acordo com o 2º do art 709 da CLT o CorregedorGeral não integrará as Turmas do Tribunal mas participará com voto das sessões do Tribunal Pleno quando não se encontrar em correição ou em férias embora não relate nem revise processos cabendolhe outrossim votar em incidente de inconstitucionalidade nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria O RITST art 44 dispõe que o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos participando quando não estiver ausente em função corregedora das sessões dos órgãos judicantes da Corte exceto de Turmas com direito a voto 452 CORREGEDORIA REGIONAL Não há previsão na CLT a respeito da existência de uma Corregedoria Regional como órgão autônomo Aliás o art 682 XI da CLT dispõe que competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Varas do Trabalho ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho É dizer de lege lata a função de correição nos TRTs é exercida cumulativa e simultaneamente pelo Presidente do TRT Não obstante por força do art 96 I a e b da CF os tribunais têm competência privativa para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva Assim em alguns Tribunais Regionais do Trabalho há previsão regimental do cargo de Corregedor Regional exercido por Desembargador do Trabalho eleito pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial de forma autônoma em relação ao Presidente do Tribunal com atribuições delineadas no respectivo regimento interno Sobre correição parcial remetemos o leitor ao Capítulo XX item 11 46 SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art 96 b da CF dispõe que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva Vêse assim que o Texto Fundamental reconhece o autogoverno dos tribunais para organizar não apenas as suas secretarias e seus serviços auxiliares como também as secretarias e serviços auxiliares dos juízos Varas do Trabalho Assim os dispositivos da CLT Título VIII Capítulo VI Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho especificamente os arts 710 a 721 devem ser interpretados conforme a Constituição uma vez que a competência para dispor sobre tal matéria é privativa dos tribunais e não da lei Em suma observada a autonomia de cada tribunal dispor em contrário são órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho secretarias distribuidores oficiais de justiça avaliadores Os serventuários da Justiça do Trabalho são na verdade servidores públicos federais regidos pela Lei n 811290 que instituiu o regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Federal Eles ingressam após aprovação em concurso público de provas e títulos CF art 37 II e são nomeados e empossados pelo Presidente do Tribunal que pode delegar tal função se houver previsão no respectivo regimento interno 461 SERVIÇOS AUXILIARES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA Cada Vara do Trabalho possui 1 uma secretaria na qual são lotados os servidores públicos federais regidos pelo regime jurídico único Lei n 811290 nomeados pelo Presidente do Tribunal As Secretarias das Varas do Trabalho CLT art 711 têm as seguintes atribuições competências a o recebimento a autuação o andamento a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados b a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis c o registro das decisões d a informação às partes interessadas e seus procuradores do andamento dos respectivos processos cuja consulta lhes facilitará e a abertura de vista dos processos às partes na própria secretaria f a contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos g o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria h a realização das penhoras e demais diligências processuais i o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos Cada Secretaria de Vara do Trabalho possui um Diretor indicado pelo Juiz Titular e nomeado pelo Presidente do TRT Nos termos do art 5º da Resolução CNJ n 147 de 7 de março de 2012 o diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho Ao Diretor de Secretaria CLT art 712 compete especialmente superintender dirigir os trabalhos da secretaria velando pela boa ordem do serviço cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Juiz Titular ou Substituto e dos órgãos superiores submeter a despacho e assinatura do Juiz Titular ou Substituto o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados abrir a correspondência oficial dirigida à Vara e ao Juiz titular ou substituto a cuja deliberação será submetida tomar por termo as reclamações verbais quando não houver outro setor específico encarregado dessa função nos casos de dissídios individuais promover o rápido andamento dos processos especialmente na fase de execução e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores secretariar as audiências da Vara lavrando as respectivas atas subscrever as certidões e os termos processuais dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinando as respectivas notificações executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor a quem compete CLT art 714 a distribuição pela ordem rigorosa de entrada e sucessivamente a cada Vara dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos interessados o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído a manutenção de 2 dois fichários dos feitos distribuídos sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados ambos por ordem alfabética o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite verbalmente ou por certidão de informações sobre os feitos distribuídos a baixa na distribuição dos feitos quando isto lhe for determinado pelo juiz formando com as fichas correspondentes fichários à parte cujos dados poderão ser consultados pelos interessados mas não serão mencionados em certidões Nos termos do art 715 da CLT os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores das Varas do Trabalho e do próprio Tribunal existentes na mesma localidade e ao mesmo Presidente diretamente subordinados Todavia de acordo com o art 96 I b da CF o regimento interno do tribunal pode dispor de forma diversa da prevista no art 715 da CLT Com a implantação do PJe Processo Judicial Eletrônico haverá extinção da função de distribuidor na Justiça do Trabalho pois a distribuição será automatizada razão pela qual as atribuições do distribuidor previstas no art 714 da CLT estão na iminência de serem extintas Nas localidades onde não exista Vara do Trabalho o art 716 da CLT prevê que os cartórios dos Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho têm para esse fim as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Varas do Trabalho sendo que nos Juízos em que houver mais de um cartório farseá entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações Aos escrivães dos Juízos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho competem especialmente as atribuições e obrigações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e aos demais funcionários dos cartórios as que couberem nas respectivas funções dentre as que competem às secretarias das Varas do Trabalho enumeradas no art 711 da CLT 462 SERVIÇOS AUXILIARES NA SEGUNDA INSTÂNCIA Cada Tribunal Regional tem pelo menos 1 uma secretaria sob a direção do servidor público designado para exercer a função de secretário com a gratificação de função fixada em lei CLT art 718 a quem compete além das atribuições estabelecidas no art 711 da CLT mais as seguintes a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa depois de despachados aos respectivos relatores a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal para consulta dos interessados outras atribuições previstas no regimento interno do Tribunal De acordo com o art 720 da CLT competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art 712 aos Diretores de Vara do Trabalho além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos tribunais Contudo parecenos que a disciplina dos serviços auxiliares dos tribunais disposta nos arts 718 a 720 da CLT só tem lugar na hipótese de lacuna do regimento interno do tribunal 463 DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES Vaticina o art 721 da CLT que incumbe aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem cometidos Na verdade conquanto o art 721 preveja dois cargos distintos oficial de justiça e oficial de justiça avaliador na Justiça do Trabalho só existe atualmente o oficial de justiça avaliador Aliás nos concursos públicos dos Tribunais trabalhistas só existe o cargo de oficial de justiça avaliador Vale dizer o oficial de justiça avaliador além das atribuições relacionadas à prática de atos de constrição de bens do devedor avalia os bens objeto da constrição É certo portanto que no processo do trabalho o oficial de justiça avaliador atua principalmente na fase ou processo de execução CLT art 721 cc art 880 promovendo a citação penhora busca e apreensão e avaliação dos bens penhorados Na fase de conhecimento a atuação do oficial de justiça avaliador somente ocorre em situações excepcionais como a intimação coercitiva de testemunha ou citação do reclamado que tenha endereço certo porém situado em zonas rurais não servidas pelos Correios ou de difícil acesso Ante a lacuna normativa da CLT perfilhamos o entendimento de Marcelo Moura para quem quanto ao rol de atividades do oficial de justiça aplicam se subsidiariamente os arts 143 e 144 do CPC no que for compatível com o processo trabalhista 125 Em cada Vara do Trabalho atua um oficial de justiça avaliador salvo quando existir nos Tribunais do Trabalho órgão específico destinado à distribuição de mandados judiciais Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho salvo disposição normativa dispondo o contrário a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao oficial de justiça avaliador será transferida a outro oficial sempre que após o decurso de 9 nove dias sem razões que o justifiquem não tiver sido cumprido o ato sujeitandose o serventuário às penalidades da lei Nos termos do 3º do art 721 da CLT é de nove dias o prazo para cumprimento de qualquer ato a cargo do oficial de justiça avaliador salvo o ato destinado à avaliação dos bens penhorados caso em que o prazo será aquele fixado no art 888 da CLT ou seja dez dias contados da nomeação do avaliador Como o oficial de justiça avaliador pratica dois atos via de regra simultâneos penhora e avaliação o prazo de dez dias acaba sendo único para a prática desses dois atos É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de justiça avaliador a realização dos atos de execução das decisões proferidas pelo mesmo tribunal Na verdade de acordo com a alínea b do art 653 da CLT os atos de execução determinados pelos Tribunais são realizados pelos juízes do trabalho por meio de cartas de ordem O 4º do art 721 permite no entanto ao Presidente do Tribunal determinar que tais atos sejam cumpridos diretamente ao oficial de justiça avaliador Na falta ou impedimento do oficial de justiça avaliador o juiz titular da Vara do Trabalho poderá atribuir a realização do ato a qualquer servidor É o chamado oficial de justiça ad hoc que fica investido das prerrogativas do oficial de justiça como a possibilidade de requisição de força policial mas não tem direito a reconhecimento de desvio de função vínculo empregatício TSTSBDI1 n 64 ou a qualquer outra vantagem CAPÍTULO III Jurisdição Trabalhista e Acesso à Justiça 1 ACESSO À JUSTIÇA E SUA MODERNA SIGNIFICAÇÃO O chamado movimento universal de acesso à Justiça pode ser objeto de pesquisa nos diversos compartimentos das ciências sociais mas é na ciência do direito e no direito positivo de muitos países que ele assume um novo enfoque teórico 126 com o qual se repudia o formalismo jurídico enquanto sistema que identifica o direito sob a perspectiva exclusivamente normativa e se preconiza a inserção de outros componentes reais como os sujeitos as instituições e os processos tudo em sintonia com a realidade e o contexto social 127 Esse novo enfoque teórico do acesso à Justiça espelha portanto a transmudação da concepção unidimensional calcada no formalismo jurídico para uma concepção tridimensional do direito que leva em consideração não apenas a norma jurídica em si mas também os fatos e os valores que a permeiam 128 No paradigma do Estado Democrático de Direito o acesso à justiça pode portanto ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir e não apenas proclamar os direitos de todos 129 O problema do acesso à Justiça também pode ser compreendido nos sentidos geral restrito e integral No sentido geral o termo acesso à Justiça é concebido como sinônimo de justiça social 130 isto é corresponde à própria concretização do ideal universal de Justiça Atribuise ao Papa Pio XI a utilização primeira da expressão justiça social como ideia de que todo ser humano tem direito à sua parte nos bens materiais existentes e produzidos e que sua repetição deve ser pautada pelas normas do bem comum uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis 131 Essa noção passou a ser incorporada inicialmente nas Encíclicas Quadragesimo Anno de 15 de maio de 1931 e Divini Redemptoris de 19 de março de 1937 As demais encíclicas que se seguiram adotaram expressamente a locução justiça social Diversos documentos livros teses programas partidários e em alguns ordenamentos jurídicos 132 leis constitucionais e ordinárias utilizam largamente a expressão justiça social como se existisse um consenso semântico e universal O certo porém é que justiça social é uma categoria jurídicopolítico sociológica sobre a qual não há ainda um compartilhar comum 133 De toda sorte há uma clara e forte relação entre o objeto da justiça social e a questão social Desde a Rerum Novarum praticamente em toda doutrina social da Igreja o problema do trabalho humano foi considerado a chave da questão social 134 No sentido restrito a expressão é utilizada no aspecto dogmático de acesso à tutela jurisdicional isto é uma garantia para que todos tenham direito de ajuizar ação perante o Poder Judiciário Sob esse prisma o acesso à Justiça inserese no universo formalístico e específico do processo como instrumento de composição de litígios pela via judicial Finalmente no sentido integral acesso à Justiça assume caráter mais consentâneo não apenas com a teoria dos direitos fundamentais mas também com os escopos jurídicos políticos e sociais do processo Seria então o próprio acesso ao Direito vale dizer a uma ordem jurídica justa inimiga dos desequilíbrios e destituída de presunção de igualdade conhecida social e individualmente reconhecida e implementável efetiva contemplando e combinando a um só tempo um rol apropriado de direitos acesso aos tribunais acesso aos mecanismos alternativos principalmente os preventivos estando os sujeitos titulares plenamente conscientes de seus direitos e habilitados material e psicologicamente a exercêlos mediante superação das barreiras objetivas e subjetivas e nessa última acepção dilatada que acesso à justiça significa acesso ao poder 135 Mauro Cappelletti e Bryant Garth 136 esclarecem que o problema do acesso à Justiça no sentido integral ressaltamos pode ser visualizado por meio de três ondas A primeira onda cuida de assegurar a assistência judiciária aos pobres a segunda onda 137 também cognominada de coletivização do processo propugna uma adequada representação dos interesses coletivos lato sensu que abrangem os interesses difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos a terceira onda também chamada pelos referidos autores de enfoque do acesso à Justiça é mais abrangente porque nela reside uma enorme gama de fatores a serem analisados para melhor aperfeiçoamento da solução dos conflitos É nessa última onda que surgem novos mecanismos judiciais que visam sobretudo a celeridade do processo como os juizados especiais de pequenas causas a antecipação de tutela o procedimento sumaríssimo além de outros institutos alternativos extrajudiciais como a arbitragem a mediação a conciliação o termo de compromisso de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público etc A bem ver porém o problema do acesso à Justiça também foi estudado por Enrique Véscovi para quem La moderna teoría general del proceso se plantea toda la problemática derivada de las nuevas condiciones de la sociedad las cuales naturalmente tienen influencia sobre el derecho y la justicia En nuestra época se ha planteado quizá con mayor énfasis el problema de la dificultad del acceso a la justicia para ciertas personas Decimos con mayor énfasis por cuanto ese problema es tan viejo como el de la propia sociedad el derecho y la justicia 138 Vêse assim que a nova concepção de acesso à Justiça passa a fortiori pela imperiosa necessidade de se estudar a ciência jurídica processual e seu objeto num contexto político social e econômico o que exige do jurista e do operador do direito o recurso constante a outras ciências inclusive a estatística que lhes possibilitarão uma melhor reflexão sobre a expansão e complexidade dos novos litígios para a partir daí buscar alternativas de solução desses conflitos 139 Como bem observa Francisco Barros Dias parafraseando Kazuo Watanabe acesso à Justiça deve significar não apenas o acesso a um processo justo o acesso ao devido processo legal 140 mas também a garantia de acesso a uma Justiça imparcial a uma Justiça igual contraditória dialética cooperatória que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem concretamente sustentarem suas razões produzirem suas provas influírem sobre a formação do convencimento do Juiz 141 No sentido integral acesso à Justiça significa também acesso à informação e à orientação jurídica e a todos os meios alternativos de composição de conflitos pois o acesso à ordem jurídica justa é antes de tudo uma questão de cidadania Tratase da participação de todos na gestão do bem comum por meio do processo criando o chamado paradigma da cidadania responsável Responsável pela sua história a do país a da coletividade Nascido de uma necessidade que trouxe à consciência da modernidade o sentido democrático do discurso ou seja o desejo instituinte de tomar a palavra e ser escutado É necessário portanto que também a jurisdição seja pensada com vários escopos possibilitando o surgir do processo como instrumento de realização do poder que tem vários fins 142 Revelando a experiência do direito canadense Nicole LHeureux 143 salienta que uma das soluções preconizadas nos últimos anos foi a de priorizar a melhora de facilidades de acesso ao poder judiciário mediante duas ideias fundamentais um sistema que seja acessível a todos e um sistema que produza resultados individuais e socialmente justos Esse autor indica que as ações coletivas e o juizado de pequenas causas foram criados para atingir esses objetivos O art 3º do CPC que reproduz parcialmente o art 5º XXXV da CF prescreve impossibilidade de se excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito sendo certo que seus 1º e 2º permitem a arbitragem e estimulam a função promocional do Estado para solução consensual dos conflitos Além disso o 3º do referido dispositivo prevê que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do Ministério Público inclusive no curso do processo judicial 144 11 A REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA Como já vimos no Capítulo I o princípio do acesso à justiça que está consagrado no art 5º XXXV da CF impede que surjam normas no ordenamento jurídico que limitem diretamente ou indiretamente o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário nas hipóteses de lesão ou ameaça a qualquer direito individual ou metaindividual Entretanto a Lei n 134672017 que alterou a redação de alguns dispositivos e acrescentou outros à CLT estabeleceu limites à interpretação judicial pela magistratura do trabalho violando a nosso sentir o amplo acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho na medida em que restringe a independência interpretativa dos tribunais e juízes do trabalho como se infere dos novos 2º e 3º do art 8º da CLT Por outro lado os 3º e 4º do art 790 e o art 790B caput e 4º da CLT redação dada pela Lei n 134672017 também dificultam o acesso à Justiça do Trabalho pois não permitem a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebam salário superior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não consigam comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sendo certo que mesmo se obtiver o benefício da gratuidade da justiça o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais Igualmente os 1º a 5º do art 611A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 também se revelam inconstitucionais por criarem obstáculos interpretativos aos magistrados trabalhistas ou embaraços e dificuldades para o trabalhador exercer o amplo direito fundamental de ação e de acesso à Justiça do Trabalho Na mesma linha o art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 ao dispor que o trabalhador ainda que destinatário do benefício da justiça gratuita terá que pagar honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca certamente cria obstáculos de natureza econômica para o acesso à Justiça Da mesma forma parecenos inconstitucional por criar obstáculos ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça do Trabalho o disposto no 3º do art 844 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 pois inviabiliza a propositura de nova ação quando o trabalhador não comprovar que pagou as custas do processo arquivado pelo seu não comparecimento à chamada audiência inaugural ainda que lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita Esses são a nosso ver os principais dispositivos que colidem com o art 5º XXXV da CF Há porém outros dispositivos introduzidos pela Lei n 134672017 que se revelam inconstitucionais por representarem obstáculos ao amplo acesso à justiça do trabalho como veremos ao longo desta obra Registrese que o ProcuradorGeral da República ajuizou a ADI n 5766 sustentando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n 134672017 que criam obstáculos ao direito fundamental de acesso à justiça para os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita Sobre acesso à Justiça do Trabalho recomendamos a leitura dos Enunciados aprovados especialmente os Enunciados ns 103 e 107 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF 2017145 2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO Nos primórdios os homens resolviam seus conflitos pela força não raro pelo emprego da violência física ou psíquica O mais forte levava vantagem sobre o mais fraco Com o passar do tempo e o evolver das civilizações o Estado sentiu a necessidade de atrair para si a solução dos conflitos de interesses como forma de buscar o bem comum e a paz social Chiovenda conceitua a jurisdição como a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei mediante a substituição pela atividade dos órgãos públicos da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos quer para afirmar a existência da vontade da lei quer para tornála praticamente efetiva 146 Já Carnelutti vê na jurisdição um meio de que se vale o Estado para a justa composição da lide entendida esta como pretensão resistida Vale dizer para o mestre peninsular a atividade jurisdicional exercida pelo Estado por meio do processo visa a composição nos termos da lei do conflito de interesses submetido à sua apreciação 147 Nesse cenário surge o moderno conceito de jurisdição que passa a ser concebida como o poder função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto pelos órgãos públicos destinados a tal obtendose a justa composição da lide 148 Criticando os citados mestres peninsulares Luiz Guilherme Marinoni com razão convidanos à seguinte reflexão Se as teorias da jurisdição constituem espelhos dos valores e das ideias das épocas e assim não podem ser ditas equivocadas uma vez que isso seria um erro derivado de uma falsa compreensão de história certamente devem ser deixadas de lado quando não mais revelam a função exercida pelo juiz Isso significa que as teorias de Chiovenda e Carnelutti se não podem ser contestadas em sua lógica certamente não têm nem poderiam ter mais relação alguma com a realidade do Estado contemporâneo Por isso são importantes apenas quando se faz uma abordagem crítica do direito atual a partir da sua análise histórica isto é da abordagem da sua relação com os valores e concepções do instante em que foram construídas A transformação da concepção de direito fez surgir um positivismo crítico que passou a desenvolver teorias destinadas a dar ao juiz a real possibilidade de afirmar o conteúdo da lei comprometido com a Constituição Nessa linha podem ser mencionadas as teorias dos direitos fundamentais inclusive a teoria dos princípios a técnica da interpretação de acordo as novas técnicas de controle da constitucionalidade que conferem ao juiz uma função produtiva e não mais apenas de declaração de inconstitucionalidade e a própria possibilidade de controle da inconstitucionalidade por omissão no caso concreto Ora é pouco mais do que evidente que isso tudo fez surgir um outro modelo de juiz sendo apenas necessário agora que o direito processual civil se dê conta disso e proponha um conceito de jurisdição que seja capaz de abarcar a nova realidade que se criou 149 Dizse comumente que a jurisdição juris dicere é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito de fazer justiça em substituição aos particulares Verificase no entanto que a jurisdição é a um só tempo a poder porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito b função porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide c atividade na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título 150 O poder a função e a atividade somente transparecem validamente por meio do processo due process of law o que equivale a dizer que não há jurisdição fora do processo É pois uma atividade provocada por meio da ação pois sem esta não há jurisdição Daí a afirmação corrente de que a inércia 151 é uma das principais características da atividade jurisdicional É possível pensar de outro lado que no paradigma do Estado Democrático de Direito a jurisdição possa ser também concebida além do poderfunção atividade do Estado um serviço público essencial que deve ser prestado por meio do processo pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário com observância dos princípios da moralidade impessoalidade legalidade publicidade e eficiência CF art 37 caput 21 TUTELA JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS Tutela jurisdicional e tutela jurisdicional de direitos são conceitos inconfundíveis A tutela jurisdicional é um dever do Estado a todos que figurarem em processo judicial É pois um serviço público essencial que o órgão judicial deve prestar a todos os participantes do processo Nos casos de sentença terminativa por exemplo ocorre a tutela jurisdicional Já a tutela jurisdicional de direitos ou simplesmente tutela de direitos só ocorre com a decisão judicial definitiva de procedência tutela do direito material do autor ou improcedência tutela certificadora negativa do direito material do réu da demanda A tutela jurisdicional de direitos portanto diz respeito ao direito material deduzido em juízo por meio de um processo que no Estado Democrático de Direito deve ser justo ético adequado e efetivo 3 EXCEÇÕES AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO A jurisdição constitui função típica do Poder Judiciário mas o nosso ordenamento jurídico estabelece algumas exceções como por exemplo a a jurisdição exercida pelo Senado Federal para processar e julgar algumas autoridades por crimes de responsabilidade CF art 52 I e II b nos casos de imunidade de jurisdição reconhecida por força do princípio da soberania aos Estados estrangeiros e a seus representantes diplomáticos e c nos casos de compromisso arbitral 152 4 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO Como já vimos no Capítulo I desta obra há alguns princípios inerentes à jurisdição tais como princípio da inércia ou da demanda ou dispositivo pois a jurisdição não se instaura ex officio pelo Poder Judiciário princípio da aderência ao território porque a jurisdição se manifesta em regra nos limites da soberania nacional vinculada ao território de cada unidade da Federação princípio da indeclinabilidade da jurisdição também chamado de princípio da inafastabilidade ou ubiquidade que não permite que nenhum ato normativo possa obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário princípio da inevitabilidade pois uma vez provocada a jurisdição não é possível validamente impedir a prestação jurisdicional princípio da indelegabilidade pois a jurisdição como emanação de Poder não permite a delegação de poderes ou seja ao juiz não é permitido delegar os poderes que lhe são conferidos constitucionalmente princípio da investidura porquanto a jurisdição só é validamente exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz 5 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO São características da jurisdição a unidade a secundariedade a imparcialidade e a substitutividade a Unidade A jurisdição exercida pelo Judiciário é feita exclusivamente por magistrados CPC art 16 monocraticamente ou em órgãos colegiados Como manifestação do poderfunção inerente à soberania do Estado não há negar que a jurisdição é una e homogênea qualquer que seja a natureza jurídica do conflito que deva por meio dela ser resolvido seja tal conflito de natureza civil penal tributária trabalhista comercial etc Não obstante a doutrina vem admitindo por razões de ordem didática e operacional uma repartição da jurisdição Para tanto utilizase do critério da competência de cada órgão do Poder Judiciário Com efeito num país de proporção continental como o nosso com uma população de quase duzentos milhões de habitantes é inegável que existe uma massa de conflitos de interesses socioeconômicos que geram diuturnamente uma massa de processos de vários tipos e classes Daí falar se em espécies de jurisdição que observam alguns critérios Assim pelo critério I do seu objeto a jurisdição pode ser penal ou civil ou não penal II dos órgãos judiciários encarregados de exercêla a jurisdição pode ser comum ou especial III da hierarquia dos órgãos a jurisdição pode ser superior ou inferior IV da fonte do direito utilizada no julgamento a jurisdição pode ser de direito ou de equidade A sentença normativa por exemplo encerra típico julgamento por equidade b Secundariedade Na maioria dos casos o Direito é realizado espontaneamente pelos cidadãos independentemente da atuação jurisdicional do Estado Noutro falar o Judiciário somente é provocado quando surge um conflito de interesses isto é uma pretensão resistida deduzida em juízo Por isso se diz que a jurisdição só atua quando não há possibilidade de resolução do conflito pelos próprios interessados autocomposição c Imparcialidade A jurisdição exercida pelos juízes exige que estes decidam o conflito com justiça e imparcialidade razão pela qual devem assegurar às partes paridade de tratamento CPC arts 7º e 139 I Além disso o sistema processual trabalhista prevê a exceção de suspeição que é um incidente processual destinado a impedir a atuação parcial do magistrado que pode ser suscitado pelas partes nos termos dos arts 801 e 802 da CLT d Substitutividade A jurisdição quando provocada e exercida substitui a atuação das partes na solução do litígio É dizer a jurisdição estatal substituiu a antiga justiça pelas próprias mãos dos particulares em que imperava a vontade do mais forte ou rico Daí falarse que a jurisdição é um poder conferido aos magistrados de dizer e realizar o Direito 6 A JURISDIÇÃO TRABALHISTA E SEU SISTEMA DE ACESSO INDIVIDUAL COLETIVO E METAINDIVIDUAL À JUSTIÇA Em virtude dos critérios acima apontados podese dizer que no Brasil a doutrina vem distinguindo com base nas regras de competência estabelecidas na Constituição Federal dentre as diversas justiças as que exercem jurisdição comum e as que exercem jurisdição especial De acordo com a Constituição Federal a jurisdição comum abrange a Justiça Federal arts 106 a 110 e as Justiças Estaduais ordinárias arts 125 e 126 Já a jurisdição especial é composta pela Justiça do Trabalho CF arts 111 a 117 pela Justiça Eleitoral arts 118 a 121 e pela Justiça Militar arts 122 a 124 A jurisdição trabalhista portanto é especial e exercida pelos órgãos juízes e tribunais da Justiça do Trabalho Havíamos dito em outra parte desta obra 153 que em função dos princípios da indeclinabilidade e do devido processo legal a jurisdição trabalhista isto é o sistema de acesso à Justiça do Trabalho passou a partir da Constituição Federal de 1988 da Lei Complementar n 7593 da Lei n 734785 com as alterações introduzidas com a Lex Legum e da Lei n 807890 Título III a ser constituída por três subsistemas o da jurisdição trabalhista individual o da jurisdição trabalhista normativa e o da jurisdição trabalhista metandividual 61 JURISDIÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL Este primeiro subsistema de acesso à Justiça do Trabalho por nós chamado de jurisdição trabalhista individual é dedicado aos tradicionais dissídios individuais utilizados para solução das reclamações rectius ações individuais ou plúrimas oriundas das relações de emprego O procedimento in casu é regulado pelo Título X Capítulo III da CLT e supletiva e subsidiariamente pelas normas do processo civil a teor do art 769 da CLT e art 15 do CPC 62 JURISDIÇÃO TRABALHISTA NORMATIVA Este segundo subsistema de acesso à Justiça do Trabalho que pode ser denominado de jurisdição trabalhista normativa é peculiar ao processo do trabalho brasileiro Tratase de um subsistema voltado a disciplinar judicialmente os dissídios coletivos de trabalho nos quais se busca por intermédio do poder normativo exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho CF art 114 2º a criação de normas trabalhistas aplicáveis às partes figurantes deste tipo específico de ação e seus representados O procedimento na jurisdição trabalhista normativa é regulado pelo Título X Capítulo IV da CLT e supletiva e subsidiariamente pelas normas do processo civil por força da regra contida no mencionado art 769 da CLT e art 15 do CPC 63 JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL Este terceiro e último subsistema de acesso à Justiça Especializada 154 por nós cognominado de jurisdição trabalhista metaindividual é destinado basicamente à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais que são os interesses difusos os interesses coletivos stricto sensu e os interesses individuais homogêneos O exercício da jurisdição trabalhista metaindividual é feito basicamente pela aplicação direta e simultânea de normas jurídicas da CF arts 129 III e IX 8º III e 114 da LOMPU LC n 7593 arts 83 III 84 caput e 6º VII a e b da LACP Lei n 734785 e pelo Título III do CDC Lei n 807890 restando à CLT e ao CPC o papel de diplomas legais subsidiários Na jurisdição trabalhista metaindividual diferentemente da jurisdição trabalhista normativa não há criação de normas mas sim aplicação pela Justiça do Trabalho do direito ou interesse preexistente A expressão jurisdição trabalhista metaindividual é aqui empregada para diferenciála do tradicional sistema trabalhista de solução de conflitos coletivos de interesses consubstanciado no exercício do poder normativo e historicamente utilizado como já apontado para a criação de normas coletivas de trabalho aplicáveis no âmbito das categorias profissional e econômica Para tornar efetiva a garantia constitucional do acesso dos trabalhadores a essa nova jurisdição trabalhista metaindividual é condição necessária a aplicação apriorística do novo sistema normativo de tutela coletiva integrado pela aplicação direta das normas contidas na CF LOMPU LACP e pelo Título III do CDC Noutro falar somente na hipótese de lacuna desse novo sistema de acesso metaindividual à justiça CFLOMPULACPCDC ou se algumas de suas disposições forem incompatíveis com os princípios peculiares do processo do trabalho aí sim poderá o juiz do trabalho socorrerse da aplicação subsidiária da CLT do CPC e de outros diplomas normativos processuais pertinentes Não é exagerado afirmar portanto que em tema de proteção a direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos à míngua de disciplinamento legislativo próprio e específico no direito processual do trabalho operase uma inversão da regra clássica do art 769 da CLT 155 E isso decorre como já frisamos alhures do novo enfoque do acesso coletivo à justiça consubstanciado nos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e do due process of law que estão desenhados no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal Pode até parecer canhestra aos juslaboralistas e aos operadores do direito laboral a aplicação supletória da CLT nos conflitos submetidos à cognição da Justiça do Trabalho 156 Mas é preciso insistir em matéria de interesses ou direitos difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos dada a inexistência de legislação trabalhista específica principalmente pelo fato de que o velho dissídio coletivo de interesses revelase absolutamente inadequado para tutelar esses novos direitos a jurisdição trabalhista metaindividual é a única capaz de assegurar a adequada e efetiva tutela constitucional a esses novos direitos ou interesses Mesmo porque se sabe que o único dispositivo legal a tratar dos interesses metaindividuais trabalhistas é o art 83 III da LOMPU e ainda assim ele só cuida da competência e da legitimação do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho o que deixa patente a inadequação e por que não dizer a invalidade da atual legislação laboral em tema de proteção judicial aos interesses difusos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos Poderseia por outro lado objetar a aplicação desse novo sistema integrado CF LOMPU LACP CDC no processo do trabalho com base no próprio CDC que em seu art 3º 2º in fine exclui do conceito de serviço as atividades decorrentes das relações de caráter trabalhista Todavia a finalidade ontológica desse dispositivo é apenas conceituar serviço para fins de caracterizar o fornecedor ou seja ele diz respeito apenas às relações de caráter material nada dispondo sobre relações processuais de caráter coletivo previstas no Título III parte processual do CDC Aliás de lege lata o conceito de interesses ou direitos difusos coletivos e individuais homogêneos só é encontrado atualmente em nosso sistema processual no Título III do CDC especificamente no parágrafo único do art 81 desse diploma legal Ademais dada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação civil pública ex vi do disposto no art 83 III da LOMPU importa reconhecer que à míngua de legislação especial disciplinadora desse tipo de demanda coletiva na jurisdição trabalhista as disposições contidas na LACP e na parte processual do CDC são inteiramente aplicáveis a esse tipo de ação coletiva Tanto é assim que o art 21 da LACP determina expressamente Aplicamse à defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor 157 E o art 90 do CDC por sua vez manda aplicar às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 inclusive no que respeita ao inquérito civil naquilo que não contrariar suas disposições Ora se é a própria LACP que determina a aplicação da parte processual do CDC Título III é irrecusável que ambos formam um microssistema de acesso coletivo à justiça Como expõe Kazuo Watanabe A mais perfeita interação entre o Código e a Lei n 7347 de 24785 está estabelecida nos arts 90 e 110 usque 117 de sorte que estão incorporados ao sistema de defesa do consumidor e à defesa coletiva do trabalhador acrescentamos as inovações introduzidas pela referida lei especial da mesma forma que todos os avanços do Código são também aplicáveis ao sistema de tutela de direitos criado pela Lei n 7347 158 Daí a observação de Nelson Nery Junior quando afirma ser razoável pois que a LACP mande aplicar às ações coletivas e individuais a parte processual do CDC naquilo que for cabível De consequência não é de estranharse a invocação de dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor em ações trabalhistas ambientais tributárias na defesa de índios de idosos etc 159 Por isso leciona esse consagrado processualista é que não se pode ajuizar ação coletiva nem defenderse em ação coletiva tampouco decidir ação coletiva sem levarse em conta todo o complexo normativo do processo civil coletivo 160 No mesmo sentido é o pensamento de Ada Pellegrini Grinover para quem os dispositivos processuais do Código se aplicam no que couber a todas as ações em defesa de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos coletivamente tratados 161 Essa ilustre processualista observa que em função da coisa julgada coletiva constante do CDC os dispositivos processuais do CDC pelo menos até a edição de disposições específicas que venham a disciplinar diversamente a matéria são aplicáveis a toda e qualquer ação coletiva 162 E exemplifica com a coisa julgada na ação coletiva intentada pelo sindicato CF art 8º III ainda sem assento próprio na legislação trabalhista específica que deverá regerse pelo estatuído no Capítulo IV do Título III do Código as ações promovidas por associações CF art 5º XXI as ações propostas por entidades de proteção aos índios em prol de seus interesses coletivamente considerados 163 Em síntese a não aplicação desse novo microssistema integrado para a tutela dos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas implica violação a às normas que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a ação civil pública trabalhista LOMPU art 83 III cc art 6º VII a e b b às disposições processuais da LACP e do Título III do CDC c aos princípios constitucionais que asseguram o acesso individual e coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho É óbvio que a efetivação da jurisdição trabalhista metaindividual requer uma nova postura de todos os que lidam com esse segmento especializado do direito processual É preciso pois que as inteligências da comunidade justrabalhista tenham como norte a efetivação do acesso individual e coletivo dos trabalhadores não apenas ao aparelho judiciário e à democratização das suas decisões mas sobretudo a uma ordem jurídica justa Para tanto é condição necessária a formação de uma nova mentalidade 164 que culmine com uma autêntica transformação cultural não apenas dos juízes e procuradores do trabalho mas também dos advogados empresários e sindicalistas A efetivação do acesso coletivo à justiça exige sobretudo um pensar coletivo e democrático consentâneo com a nova ordem jurídica política econômica e social implantada em nosso sistema a partir da Constituição de 1988 cabendo aos magistrados a missão precípua de efetivar por meio do processo os direitos fundamentais especialmente os de ordem social e metaindividual 7 NOVA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JURISDIÇÃO CONTENCIOSA O CPC de 1973 previa duas espécies de jurisdição a contenciosa e a voluntária Dispunha o art 1º desse diploma A jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes em todo o território nacional conforme as disposições que este Código estabelece O art 16 do CPC prevê apenas que a A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste Código No entanto o Livro I da Parte Especial do CPC em seu Título III dispõe sobre os Procedimentos Especiais Capítulos I a XIV arts 539 a 718 destinados às ações e procedimentos especiais como a ação de consignação em pagamento a ação de exigir contas as ações possessórias os embargos de terceiro a oposição a habilitação a ação monitória a restauração de autos etc e o Capítulo XV que trata dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária arts 719 a 770 Podemos dizer assim que os procedimentos especiais no CPC abrangem a a jurisdição contenciosa que visa à composição de litígios por meio de um processo autêntico pois existe uma lide a ser resolvida com a presença de partes e aplicação dos efeitos da revelia sendo que a decisão fará coisa julgada formal e material b a jurisdição voluntária que visa à participação do Estado como mero administrador de interesses privados para dar validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial pois não existe lide nem partes mas apenas interessados sendo que a decisão proferida fará tão somente coisa julgada formal Nos sítios do processo do trabalho só existia jurisdição contenciosa ou melhor não havia formalmente a jurisdição voluntária tal como prevista no processo civil No entanto há alguns procedimentos especiais que a doutrina identifica como inerentes à jurisdição voluntária Mauro Schiavi 165 lembra o art 500 da CLT segundo o qual o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e se não o houver perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho Parecenos porém que a parte final de dispositivo equipara a Justiça do Trabalho a um órgão administrativo meramente homologador de rescisão de contrato de trabalho do empregado estável É interessante que a redação do referido artigo foi dada pela Lei n 558470 que também deu nova redação ao 1º do art 477 da CLT nos seguintes termos O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social Vêse que aqui não há previsão para a Justiça do Trabalho atuar como homologadora de pedido de demissão Outros dois exemplos de jurisdição voluntária no processo do trabalho encontramse no Enunciado n 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho disponível em wwwanamatraorgbr COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURODESEMPREGO Compete à Justiça do Trabalho em procedimento de jurisdição voluntária apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do segurodesemprego ainda que figurem como interessados os dependentes de exempregado falecido Por força da alínea f do art 652 da CLT acrescentada pela Lei n 134672017 as Varas do Trabalho ou melhor os juízos trabalhistas de primeira instância passaram a ter competência para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho Explicitando o procedimento de homologação de acordo extrajudicial o art 855B da CLT dispõe que ele terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação por advogado sendo facultada a ambas as partes serem representadas por advogado comum podendo o trabalhador ser assistido pelo advogado de sua categoria Vêse pois que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não permite o jus postulandi CLT art 791 pois as partes devem estar obrigatoriamente representadas por advogado Não nos parece razoável a possibilidade de as partes empregado e empregador poderem ser representadas por advogado comum pois o empregado é a parte vulnerável na desigual relação de direito material de trabalho e o acordo entabulado na verdade caracteriza autêntica renúncia de direitos mormente em situações de desemprego estrutural como a que vivemos atualmente Explicitando o procedimento de homologação de acordo extrajudicial o art 855B da CLT dispõe que ele terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado sendolhes porém vedada nos termos do 1º do mesmo artigo a representação por advogado comum O 2º do art 855B da CLT faculta ao trabalhador o direito de ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria Vêse pois que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não permite o jus postulandi CLT art 791 pois as partes devem estar obrigatoriamente representadas por advogado Parecenos razoável a vedação da representação das partes empregado e empregador por advogado comum pois o empregado é a parte vulnerável na desigual relação de direito material de trabalho e o acordo entabulado na verdade pode caracterizar autêntica renúncia de direitos mormente em situações de desemprego estrutural como a que vivemos atualmente De toda sorte pensamos que o Juiz do Trabalho deve ter a máxima cautela para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial CLT art 652 f sob pena de se tornar o principal protagonista do desmonte do sistema de proteção jurídica dos direitos humanos dos trabalhadores brasileiros Exatamente por isso deve o magistrado observar o disposto no art 855D da CLT segundo o qual No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição o juiz analisará o acordo designará audiência se entender necessário e proferirá sentença Vale dizer é imprescindível a oitiva das partes em audiência para que ratifiquem perante o Juiz os termos do acordo extrajudicial evitandose assim eventuais fraudes ou lides simuladas Do contrário a Justiça do Trabalho se transformará em mero órgão cartorário homologador de rescisões de contratos de trabalho em substituição aos sindicatos e aos órgãos do Ministério do Trabalho Ministério Público Defensoria Pública ou Juiz de Paz como previam o 1º e 3º do art 477 da CLT revogados expressamente pelo art 5º I j da Lei n 134672017 É importante assinalar que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no 6º e não afasta a aplicação da multa prevista no 8º ambos do art 477 da CLT que não foram revogados pela Lei n 134672017 De acordo com o art 855E e seu parágrafo único da CLT a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da pretensão deduzida na ação voltando a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo Como o art 855D fala em sentença e o parágrafo único do art 855E utiliza o termo decisão certamente surgirão discussões sobre a a natureza jurídica do ato que homologa ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial b a possibilidade ou não de interposição de recurso contra tal decisão c a possibilidade ou não de ajuizamento de ação rescisória d impetração de mandado de segurança contra a decisão que homologa ou rejeita total ou parcialmente a homologação do acordo extrajudicial A nosso ver o ato que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de decisão judicial irrecorrível em procedimento de jurisdição voluntária sendo portanto irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas e não impugnável por mandado de segurança Por interpretação analógica do art 831 parágrafo único da CLT e da Súmula 259 do TST somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão a que se referem os arts 855D e 855E parágrafo único da CLT É claro que do ato judicial em comento caberão embargos de declaração nas hipóteses do art 897A da CLT e arts 1022 a 1026 do CPC2015 CAPÍTULO IV Ministério Público do Trabalho 1 ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 166 A palavra ministério provém do latim ministerium no sentido amplo de ofício cargo ou função que se exerce Nesta acepção equivale a mister ou mester Os latinos distinguiam manus que era o exercício do cargo público do qual surgiram as expressões ministrar ministro administrar de ministerium utilizadas no sentido de exercício de trabalho manual No início a figura do Ministério Público relacionavase à dos agentes do rei les gens du roi isto é a mão do rei e atualmente para manter a metáfora a mão da lei A expressão parquet bastante utilizada com referência ao Ministério Público advém da tradição francesa assim como magistratura de pé e les gens du roi Com efeito os procuradores do rei antes de adquirirem a condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes ficavam inicialmente sobre o assoalho parquet da sala de audiências e não sobre o estrado lado a lado com a magistratura sentada A denominação parquet portanto ficou universalmente consagrada Mas não há uniformidade doutrinária quanto à origem do Ministério Público Para uns ele existe há mais de quatro mil anos na figura do magiai funcionário real do Egito Há os que referem a origem ministerial à Antiguidade clássica éforos para os espartanos thesmotetis para os gregos advocatus fisci ou procuradores caesaris para os romanos Outros invocam a Idade Média como marco histórico da instituição Os italianos proclamam a sua origem peninsular advocatus de parte publica ou avogadori di comum della repubblica Tradicionalmente sustentase que o Ministério Público teve origem na Ordenança de 25 de março de 1302 do rei francês Felipe IV o Belo o qual impunha que seus procuradores prestassem o mesmo juramento dos juízes proibindolhes o patrocínio de outros que não o rei A expressão ministério público pode ser entendida em sentido genérico ou restrito Em sentido genérico diz respeito a todos os que exercem função pública Já no sentido restrito a expressão ministère public passou a ser usada nos provimentos legislativos do século XVIII ora se referindo a funções próprias do ofício ora a um magistrado específico incumbido do poderdever de exercitálo No regime francês por exemplo os procuradores do rei preocupavamse apenas com a defesa dos interesses privados do rei mas com o correr do tempo eles passaram a exercer cumulativamente funções de interesse público e do próprio Estado Daí a expressão ministério público que segundo Mario Vellani Con molta probabilità lespressione è nata quase inavvertitamente nella pratica cioè gli stessi procuratori ed avvocati del re parlavano del loro ministero e successivamente a vocabolo ministero si deve esser unito quase per forza naturale com riferimento agli interessi pubblici che i procuratori e gli avvocati del re generali e no dovevano difendere laggettivo pubblico componendo così il termine ministero pubblico 167 A partir de então o termo ministério público passou a ser adotado em quase todos os sistemas jurídicos No Brasil foi utilizado pela primeira vez no art 18 do Regimento das Relações do Império baixado em 2 de maio de 1847 As Constituições brasileiras trataram timidamente do Ministério Público ora vinculandoo ao Poder Judiciário ora ao Poder Executivo 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Podese afirmar com absoluta certeza que foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que o Ministério Público alcançou seu crescimento maior o que tem levado inclusive inúmeros países das modernas democracias a estudar as peculiaridades do parquet brasileiro Com a novel ordem constitucional o Ministério Público deixou de ser mero apêndice do Poder Executivo tal como estava previsto na EC n 169 para se transformar em instituição permanente autônoma independente e essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe precipuamente a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis CF art 127 Nesse contexto não há mais como admitir o Ministério Público constituído de agentes do Poder Executivo do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário Não significa dizer que seria ele um quarto poder mas tão somente uma instituição estatal permanente independente e autônoma reconhecida pelo ordenamento constitucional É pois um órgão do Estado de natureza constitucional a serviço da defesa da sociedade da democracia do ordenamento jurídico e do interesse público Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o art 130A à CF o Ministério Público passou a contar com um Conselho Nacional do Ministério Público composto de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Tratase na verdade de uma forma moderada de controle externo do Ministério Público Integram o Conselho Nacional do Ministério Público I o ProcuradorGeral da República que o preside II quatro membros do Ministério Público da União assegurada a representação de cada uma de suas carreiras III três membros do Ministério Público dos Estados IV dois juízes indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça V dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos na forma da lei Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros cabendolhe I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados inclusive contra seus serviços auxiliares sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição podendo avocar processos disciplinares em curso determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa IV rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano V elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar a mensagem prevista no art 84 XI O Corregedor Nacional do Conselho é escolhido em votação secreta dentre os membros do Ministério Público que o integram vedada a recondução competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei as seguintes I receber reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e correição geral III requisitar e designar membros do Ministério Público delegandolhes atribuições e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficia junto ao Conselho Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público inclusive contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público Cumpre ressaltar que independentemente da edição das referidas leis qualquer cidadão ou entidade pode fazer tais reclamações por escrito diretamente ao CNMP conforme instruções disponíveis no site wwwcnmpgovbr 3 GARANTIAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES À luz do art 21 da Lei Complementar n 7593 as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis sendo certo que o seu parágrafo único dispõe que as garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis Aos membros do MP são destinadas garantias idênticas às asseguradas aos magistrados como se infere do art 128 5º I da CF88 com nova redação dada pela EC n 452004 a saber a vitaliciedade após dois anos de exercício não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado b inamovibilidade salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros assegurada ampla defesa ou de decisão do Conselho Nacional do MP CF art 130A III c irredutibilidade de subsídio fixado na forma do art 39 4º e ressalvado o disposto nos arts 37 X e XI 150 II 153 III 153 2º I da CF Reafirmando a paridade existente entre os membros da magistratura e do Ministério Público o 6º do art 128 da CF manda aplicar aos membros do Ministério Público no que couber o disposto no art 95 parágrafo único V da mesma Carta Magna Central Insta frisar de logo que prerrogativa não se confunde com privilégio uma vez que aquela deriva de norma de ordem pública cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com segurança independência e autonomia em prol da própria coletividade Este ao revés constitui vantagem individual sem qualquer razão jurídica plausível ferindo assim o princípio da igualdade preconizado pela ordem constitucional CF art 5º O art 18 da Lei Complementar n 7593 assegura aos membros do Ministério Público da União as seguintes prerrogativas I institucionais a sentarse no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem b usar vestes talares c ter ingresso e trânsito livres em razão de serviço em qualquer recinto público ou privado respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio d prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação público ou privado no território nacional quando em serviço de caráter urgente e porte de arma independentemente de autorização f carteira de identidade especial de acordo com modelo aprovado pelo ProcuradorGeral da República e por ele expedida nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I c d e e e do inciso II d e e f deste artigo II processuais a do ProcuradorGeral da República ser processado e julgado nos crimes comuns pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade b do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais ser processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Superior Tribunal de Justiça c do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância ser processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelos Tribunais Regionais Federais ressalvada a competência da Justiça Eleitoral d ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao ProcuradorGeral da República sob pena de responsabilidade e ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento quando sujeito a prisão antes da decisão final e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena f não ser indiciado em inquérito policial observado o disposto no parágrafo único deste artigo g ser ouvido como testemunha em dia hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente h receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar Ainda no tocante às prerrogativas importante salientar que ao Procurador Geral da República são conferidas as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal E aos demais membros da instituição as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem LC n 7593 art 19 Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem art 20 As vedações relativas ao Ministério Público como um todo estão contidas no art 128 2º II da Constituição e são praticamente as mesmas aplicáveis aos membros da magistratura a saber a receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais b exercer a advocacia c participar de sociedade comercial na forma da lei d exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de magistério e exercer atividade políticopartidária f receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei No que diz respeito ao Ministério Público da União as vedações são reiteradas no art 237 da Lei Complementar n 7593 a saber a receber a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais b exercer a advocacia c participar de sociedade comercial salvo na condição de cotista ou acionista d exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de magistério e e exercer atividade políticopartidária ressalvada a filiação e o direito de afastarse para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer O exercício de atividade políticopartidária e a ressalva da filiação e do direito de afastarse para cargo eletivo ou a ele concorrer não são mais permitidos pela alínea e do art 128 5º da CF com nova redação dada pela EC n 452004 4 ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Vaticina o art 128 da CF que o Ministério Público brasileiro compõese de dois grandes ramos I o Ministério Público da União que por sua vez compreende a o Ministério Público Federal b o Ministério Público do Trabalho c o Ministério Público Militar d o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios II os Ministérios Públicos dos Estados É preciso destacar no entanto que a Constituição Federal art 127 1º consagra como princípios institucionais do Ministério Público como um todo a unidade a indivisibilidade e a independência funcional de seus membros Vale dizer a divisão entre os Ministérios Públicos é apenas administrativa e não orgânica porquanto todos eles têm a mesma missão institucional a defesa da democracia do ordenamento jurídico e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dentro de suas respectivas áreas de atuação 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho MPT é o ramo do Ministério Público da União MPU que atua processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho Tratase pois de um segmento especializado do Ministério Público da União O chefe do MPT é o ProcuradorGeral do Trabalho nomeado pelo ProcuradorGeral da República dentre os membros da Instituição com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos na carreira integrantes de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal facultativo e secreto pelo Colégio de Procuradores para mandato de dois anos permitida uma recondução observado o mesmo processo Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira A exoneração do ProcuradorGeral do Trabalho antes do término do mandato será proposta ao ProcuradorGeral da República pelo Conselho Superior mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes Podese dizer sem receio de errar que não foram recepcionados por serem incompatíveis com o art 127 da Constituição Federal os arts 736 e 737 da CLT Assim as fontes normativas da atuação do MPT no processo do trabalho são as contidas na CF e na LC n 7593 6 A LEI COMPLEMENTAR N 7593 A Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU é composta de 295 artigos contendo quatro títulos O primeiro é reservado às Disposições Gerais inerentes a todos os ramos do Ministério Público da União O segundo trata da organização e atribuições peculiares de cada ramo MPF MPT MPM e MPDFT O Título III contém as Disposições Estatutárias Especiais O quarto e último Título prescreve as Disposições Finais e Transitórias Ao Ministério Público do Trabalho foi dedicado especialmente o Capítulo II do Título II da Lei Complementar n 7593 o qual é composto de dez Seções a saber a Seção I arts 83 a 86 Dispõe sobre competência e atribuições judiciais e administrativas do Ministério Público do Trabalho perante a Justiça Trabalhista bem como dos órgãos e carreira que compõem a sua estrutura organizacional b Seção II arts 87 a 92 Cuida do ProcuradorGeral do Trabalho estabelecendo os requisitos para sua nomeação e destituição do cargo atribuições judiciais e administrativas etc c Seção III arts 93 e 94 Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho fixando a sua composição e atribuições d Seção IV arts 95 a 98 Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho sua composição atribuições etc e Seção V arts 99 a 103 Versa sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho disciplinando sua composição e competência f Seção VI arts 104 a 106 Dispõe sobre a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho nomeação e destituição do CorregedorGeral suas atribuições etc g Seções VII VIII e IX arts 107 a 113 Cuidam das designações e atribuições dos SubprocuradoresGerais do Trabalho Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho h Seção X arts 114 e 115 Dispõe sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoriageral e Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal 7 ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Estruturado em carreira com autonomia funcional administrativa e financeira o MPT é integrado por diversos órgãos Diz o art 85 da LC n 7593 Art 85 São órgãos do Ministério Público do Trabalho I o ProcuradorGeral do Trabalho II o Colégio de Procuradores do Trabalho III o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho V a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho VI os SubprocuradoresGerais do Trabalho VII os Procuradores Regionais do Trabalho VIII os Procuradores do Trabalho A carreira do MPT iniciase no cargo de Procurador do Trabalho por meio de concurso público de provas e títulos nos termos do 3º do art 129 da CF e finda no de SubprocuradorGeral do Trabalho SubprocuradoresGerais do Trabalho são órgãos designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão Os SubprocuradoresGerais do Trabalho encontram se lotados nos ofícios na ProcuradoriaGeral do Trabalho Os Procuradores Regionais do Trabalho são os órgãos designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho São lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal Os Procuradores do Trabalho são os órgãos iniciais da carreira designados para funcionar junto às Varas do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho São lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal Diz o art 112 e parágrafo único da LC n 7593 que Art 112 Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e na forma das leis processuais nos litígios trabalhistas que envolvam especialmente interesses de menores e incapazes Parágrafo único A designação de Procuradores do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior A enumeração prevista no caput quanto à atuação do Procurador do Trabalho perante as Varas do Trabalho órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho é apenas exemplificativa ou seja não se limita apenas à defesa dos interesses dos menores e incapazes Invocamse à guisa de exemplo as ações civis públicas nas quais o Ministério Público do Trabalho figure como autor ou custos legis presentado por Procurador do Trabalho Cumpre assinalar que somente o Procurador do Trabalho está legalmente autorizado a funcionar perante os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho Isso quer dizer que os Procuradores Regionais e os SubprocuradoresGerais do Trabalho estão impedidos de fazêlo salvo se atendidas cumulativamente três condições exigidas pelo art 214 e seu parágrafo único da LOMPU a saber se houver interesse do serviço devidamente justificado anuência do membro designado e autorização do Conselho Superior 8 FORMAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO São duas as formas básicas de atuação do Ministério Público do Trabalho judicial e extrajudicial A atuação judicial é óbvio resulta da sua participação nos processos judiciais seja como parte autora ou ré seja como fiscal da lei Já a atuação extrajudicial ocorre via de regra no âmbito administrativo mas pode converterse em atuação judicial Frisese que os arts 127 e 129 da CF fornecemnos exemplos gerais das duas formas de atuação ministerial na medida em que ofertam a todos os ramos do MP instrumentos de atuação extrajudicial como o inquérito civil e judicial como a ação civil pública É bem de ver que os arts 83 e 84 da LC n 7593 delimitam as formas específicas de atuação do MPT mas é preciso lembrar que as normas gerais concernentes a todos os ramos do Ministério Público da União são também aplicáveis no que couber ao Parquet Laboral Vale lembrar as disposições constantes dos arts 27 a 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho168 Art 27 Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei Parágrafo único As intimações serão pessoais mediante o envio dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o ProcuradorChefe Regional Art 28 Às Procuradorias Regionais do Trabalho serão enviados processos para parecer nas seguintes hipóteses I obrigatoriamente quando for parte pessoa jurídica de direito público Estado estrangeiro ou organismo internacional II facultativamente e de forma seletiva por iniciativa do relator quando a matéria por sua relevância recomendar a prévia manifestação do Ministério Público III por iniciativa do Ministério Público do Trabalho quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção IV por determinação legal os mandados de segurança de competência originária ou em grau recursal as ações civis coletivas os dissídios coletivos caso não haja sido emitido parecer na instrução e os processos em que forem parte indígena ou respectivas comunidades e organizações Parágrafo único Os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de direito público Estado estrangeiro ou organismo internacional serão encaminhados às Procuradorias Regionais do Trabalho imediatamente após os registros de autuação salvo se houver necessidade de pronta manifestação do desembargador do trabalho relator Art 29 É permitida a presença dos membros do Ministério Público do Trabalho em sessão convertida em conselho pelos Tribunais Regionais do Trabalho Art 30 Será assegurado aos membros do Ministério Público do Trabalho assento à direita da presidência no julgamento de qualquer processo judicial ou administrativo em curso perante Tribunais Regionais do Trabalho Parágrafo único Igual prerrogativa será assegurada nas audiências das varas do trabalho a que comparecer o membro do Ministério Público do Trabalho na condição de parte ou na de fiscal da lei desde que haja disponibilidade de espaço ou possibilidade de adaptação das unidades judiciárias Resolução n 72005 do CSJT 81 ATUAÇÃO JUDICIAL A atuação judicial do MPT está prevista nos arts 127 e 129 da CF e no art 83 da Lei Complementar n 7593 que derrogou por incompatibilidade os arts 736 a 754 da CLT 169 nos seguintes termos Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho I promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas II manifestar se em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa quando entender existente interesse público que justifique a intervenção III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos IV propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores V propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho VI recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho VII funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas manifestandose verbalmente sobre a matéria em debate sempre que entender necessário sendolhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes VIII instaurar instâncias em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir IX promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza oficiando obrigatoriamente nos processos manifestando sua concordância ou discordância em eventuais acordos firmados antes da homologação resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal X promover mandado de injunção quando a competência for da Justiça do Trabalho XI atuar como árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho 170 XII requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas XIII intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional Quando atua judicialmente o Ministério Público do Trabalho poderá fazê lo na condição de parte ou custos legis 811 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO PARTE Como parte é mais comum a atuação do MPT como autor da ação órgão agente tal como ocorre nas hipóteses previstas no art 83 I III IV V VIII e X da LC n 7593 O art 177 do CPC dispõe que o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais Dentre as principais ações utilizadas pelo MPT destacamos a ação civil pública a ação anulatória de cláusulas de contrato individual o acordo coletivo ou convenção coletiva a ação rescisória CPC art 967 III e o dissídio coletivo nos casos de greve em atividades essenciais ou que atentem contra o interesse público O Ministério Público do Trabalho poderá atuar também como parte quando interpuser recurso das decisões da Justiça do Trabalho LC n 7593 art 83 VI Atuará ainda como parte substituto processual pois atua em nome próprio na defesa do interesse do menor na hipótese prevista no art 793 da CLT com redação dada pela Lei n 102882001 que diz A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho 171 pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo A interpretação extensiva desse dispositivo consolidado autoriza a ilação de que o MPT também poderá atuar no polo passivo da ação basta imaginar a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo empregador em face do trabalhador menor na falta ou inexistência de representantes legais deste Ademais com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho podem surgir ações oriundas da relação de trabalho em que o adolescente sem representante legal figure como réu o que exigirá a atuação obrigatória do MPT 8111 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO CIVIL COLETIVA E AÇÃO ANULATÓRIA Dentre os principais instrumentos de atuação do MPT como órgão agente em defesa dos direitos ou interesses metaindividuais no âmbito da Justiça do Trabalho destacamse a ação civil pública vide Cap XXV item 6 a ação civil coletiva vide Cap XXV item 7 a ação anulatória de cláusulas de convenção ou acordo coletivo vide Cap XXV item 8 812 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA Na condição de custos juris ou seja fiscal da ordem jurídica o MPT age é óbvio não como parte mas sim como órgão interveniente Debruçandonos sobre o art 83 da LC n 7593 podemos dizer que o MPT atua como custos juris nas hipóteses dos incisos II VI quando não for parte VII IX XII e XIII Atuar como custos juris na segunda e terceira instâncias da Justiça do Trabalho foi a função clássica do Parquet Laboral até o advento da CF de 1988 mormente porque estava obrigado a emitir parecer escrito em todos os processos submetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho ex vi dos arts 746 a e 747 da CLT Esses dispositivos consolidados como já frisamos em linhas pretéritas foram revogados tacitamente pelo inciso XIII do art 83 da LC n 7593 segundo o qual a obrigatoriedade de intervenção ministerial ocorrerá em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional A contrario sensu ou seja não sendo as referidas pessoas jurídicas partes no processo a intervenção do MPT será facultativa Estamos convencidos de que o inciso XIII do art 83 da LC n 75 está eivado de inconstitucionalidade Com efeito o veto presidencial aposto e mantido ao art 6º XVI da LC n 7593 robustece nosso entendimento senão vejamos O art 6º XVI vetado do diploma legal em apreço obrigava o Ministério Público da União a intervir em todos os feitos em todos os graus de jurisdição quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público Estado estrangeiro ou organismo internacional As razões do veto foram as seguintes O dispositivo amplia em demasia o conceito de interesse público previsto no art 82 III do CPC Tratandose de tema estritamente processual deve ser deixada ao Poder Judiciário a interpretação do alcance da norma já existente no Código próprio Ademais a disposição inviabiliza o exercício das outras relevantes atribuições do Ministério Público pois isso representaria impor ao Ministério Público o dever de tomar conhecimento de todas as causas em andamento e não só na Justiça Federal em que a União e os Estados Federados e Municípios e suas descentralizações com personalidade de direito público vale dizer suas autarquias fossem partes Ora a redação do inciso XIII do art 83 da LOMPU praticamente reproduz o dispositivo vetado ao atribuir ao Ministério Público do Trabalho intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público Estado estrangeiro ou organismo internacional Como se vê a única diferença entre os dois dispositivos em estudo reside no momento da intervenção ministerial no feito em qualquer grau de jurisdição para todos os ramos do Ministério Público da União e no segundo e terceiro graus de jurisdição para o Ministério Público do Trabalho Essa singela circunstância no entanto em nada altera a gênese e os fundamentos do veto presidencial aquiescido pelo Poder Legislativo É dizer inexiste qualquer razão lógica ou jurídica para que o inciso em tela também não recebesse o veto presidencial Afinal todos os fundamentos ali expendidos irrompem na atuação do Ministério Público do Trabalho que deve estar voltada não apenas para emitir pareceres em todos os processos em que figurem como parte as pessoas jurídicas de direito público pois a defesa desses entes é atribuída expressamente à AdvocaciaGeral da União à Procuradoria da Fazenda Nacional às Procuradorias dos Estados e dos Municípios que são órgãos integrantes do Poder Executivo mas principalmente para a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no campo das relações de trabalho É preciso deixar claro que o Ministério Público não é mais representante judicial das pessoas jurídicas de direito público sendolhe constitucionalmente vedado tal mister CF art 129 IX Mesmo porque em alguns casos referidos entes podem e isso não é raro cometer ilegalidades que afetem diretamente os interesses sociais e individuais indisponíveis Nesse caso ninguém ousará dizer que a atuação ministerial deve ser a de defensor do ente público Ao revés deverá o Ministério Público atuar contra a Administração pois o interesse público aqui milita em seu desfavor Registrese que não estamos a defender a não emissão de pareceres nos moldes preconizados nas apontadas Resoluções administrativas na medida em que as hipóteses ali contempladas poderão exigir a intervenção do Ministério Público do Trabalho vg quando o órgão a quem for distribuído o feito entender existente interesse público que justifique a elaboração de parecer circunstanciado E para que não se alegue subjetividade na escolha do órgão do Parquet para emissão de parecer podese adotar o critério previsto nos arts 178 e 179 do CPC perfeitamente aplicável à situação sub examen Assim a intervenção do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer nos autos deveria ser obrigatória nos dissídios individuais em que figurem como parte ou interessado criança adolescente incapaz e índio nas ações coletivas vg ação civil pública ação civil coletiva quando não ajuizadas pelo próprio Ministério Público Lei n 734785 art 5º 1º nos mandados de segurança Lei n 120162009 art 12 nos dissídios coletivos em caso de greve LC n 7593 art 83 IX Convém lembrar que se o MP tiver sido devidamente intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e deixar transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer não poderá depois arguir nulidade do processo pela ausência de sua manifestação 82 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL A atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho como órgão estatal que é ocorre na esfera administrativa Com efeito o art 84 da LC n 7593 dispõe in verbis Art 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito das suas atribuições exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I II III e IV do Título I especialmente I integrar os órgãos colegiados previstos no 1º do art 6º que lhes sejam pertinentes 172 II instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores III requisitar à autoridade administrativa federal competente dos órgãos de proteção ao trabalho a instauração de procedimentos administrativos podendo acompanhálos e produzir provas IV ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei desde que compatíveis com sua finalidade Impende salientar que os arts 83 e 84 da LC n 7593 não encerram preceitos numerus clausus uma vez que o Ministério Público do Trabalho por força do disposto no caput do art 84 também desfruta dos demais instrumentos jurídicos de atuação conferidos nos Capítulos I II III e IV do Título I do mesmo diploma legal a todos os ramos do Ministério Público da União 821 INQUÉRITO CIVIL O inquérito civil IC 173 constitui uma função privativa do MP uma vez que a nenhum outro órgão ou entidade foi cometida essa nobre e relevante função institucional como se infere do art 129 III da CF que recepcionou qualitativamente a regra prevista no 1º do art 8º da LACP Assim o inquérito civil coadunase à função promocional do MP na defesa do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros direitos ou interesses metaindividuais O art 8º 1º da LACP dispõe in verbis Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência inquérito civil ou requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões informações exames ou perícias no prazo que assinalar o qual não poderá ser inferior a 10 dez dias úteis O art 84 II da LC n 7593 reconhece expressamente ao MPT o poder de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores Tal norma comporta a nosso sentir interpretação sistemática teleológica e extensiva LC n 7593 art 84 caput II cc art 6º VII a b c e d no sentido de ampliar o objeto do inquérito civil para assegurar a observância não apenas dos direitos sociais como também dos demais direitos difusos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores O objeto do IC reside na colheita de elementos que poderão formar o convencimento do órgão ministerial acerca de eventuais lesões perpetradas a interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos e verificada a existência de tais lesões empolgar a promoção de ACP em defesa desses interesses Se o órgão ministerial se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil promoverá fundamentadamente o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas LACP art 9º caput observandose a partir daí as regras previstas nos 1º a 4º do mesmo artigo No âmbito do MPT o Conselho Superior editou a Resolução n 69 de 12 de dezembro de 2007 DJ de 1º22008 p 14051406 que disciplina a instauração e tramitação do inquérito civil conforme art 16 da Resolução n 23 de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público Vaticina o art 1º da Resolução n 69 do CSMPT que o inquérito civil de natureza unilateral e facultativa logo não está sujeito ao contraditório será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do MPT nos termos da legislação aplicável servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais Além disso o IC não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do MPT nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria De acordo com o art 2º da referida resolução o IC poderá ser instaurado I de ofício II mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público ou qualquer autoridade desde que forneça por qualquer meio legalmente permitido informações sobre o fato e seu provável autor bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização III por designação do ProcuradorGeral do Trabalho do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição nos casos cabíveis 822 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O art 5º 6º da Lei n 734785 dispõe in verbis Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial Assim diferentemente do inquérito civil que é privativo do MP o Termo de Ajustamento de Conduta TAC pode ser tomado por outros órgãos públicos legitimados para promoverem a ação civil pública Na prática porém o TAC é quase sempre firmado perante o MPT A Resolução CSMPT n 692007 disciplina nos arts 14 e 14A o TAC no âmbito do MPT nos seguintes termos Art 14 O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta nos casos previstos em lei com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art 1º desta Resolução visando à reparação do dano à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e ainda à compensação eou à indenização pelos danos que não possam ser reparados 1º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil 2º O Ministério Público do Trabalho se for o caso poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido as quais serão autuadas no destino como carta precatória de acompanhamento de TAC Art 14A Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento as medidas que considera necessárias para sanálos bem como a proposta retificadora do TAC ou para sua anulação remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria homologando a retificação ou ratificando o instrumento primevo 1º Ao Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando celebrado por membro diverso será dada ciência do despacho do Órgão Oficiante remetendolhe os autos para manifestação facultativa no prazo de 5 cinco dias úteis findo os quais serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão para o efeito do disposto no caput deste artigo 2º Se o Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não mais integrar a Instituição ou dela estiver afastado ainda que temporariamente será ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva ou na sua falta o ProcuradorChefe 3º A proposta retificadora do TAC pressuposto de conhecimento pela Câmara de Coordenação e Revisão do seu rafazimento deverá contar com a anuência expressa do Compromitente 4º No prazo máximo de 30 trinta dias contado da distribuição do feito ao Relator a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decidirá sobre o mérito da revisão 5º O aditamento das disposições do TAC já celebrado que não implique anulação supressão ou modificação substancial nas cláusulas constantes do ajuste ou ainda que promova a inserção de novas disposições relacionadas ao objeto principal deverá ser promovido sem maiores formalidades desde que contem com a anuência do Compromitente 83 PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO MPT EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICOTRABALHISTA 174 O MPT tem priorizado algumas áreas de atuação institucional em defesa da ordem jurídicotrabalhista a erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente tendo sido criada em novembro de 2000 a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho Infantil e do Adolescente b combate a todas as formas de discriminação no trabalho em especial as de raça e gênero sendo também implementada a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho c erradicação do trabalho escravo ou forçado e regularização do trabalho indígena d regularização das relações de trabalho por meio de audiências públicas que visam orientar a sociedade e os administradores públicos para inúmeras temáticas como o verdadeiro cooperativismo e a exigência constitucional do concurso público e defesa do meio ambiente do trabalho mormente na área de segurança e medicina do trabalho Para operacionalizar essas metas institucionais o MPT utiliza diversos instrumentos institucionais como o inquérito civil a mediação a arbitragem a audiência pública a ação civil pública o dissídio coletivo de greve a ação anulatória de cláusulas de convenção de acordo coletivo de trabalho etc 831 O MPT NA MEDIAÇÃO E NA ARBITRAGEM DOS CONFLITOS TRABALHISTAS A Constituição da República de 1988 adotou o princípio da negociação coletiva recomendando o entendimento direto entre as partes para a solução de controvérsias No art 114 1º e 2º elegeu a negociação coletiva e a arbitragem como meios de solução dos conflitos trabalhistas A Lei n 930796 trata do instituto da arbitragem para a solução de litígios Referências sobre a arbitragem são encontradas na Lei de Greve Lei n 77831989 arts 3º e 7º que exige como condição para a greve tenha sido frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral Lei n 101012000 que trata da participação nos lucros e resultados das empresas e prevê a hipótese de mediação ou arbitragem de ofertas finais se a negociação resultar em impasse Lei n 128152013 que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e determina a constituição de comissão paritária no âmbito do órgão gestor de mão de obra para a solução de litígios e havendo impasse a possibilidade de as partes recorrerem à arbitragem Por outro lado a negociação coletiva plena como meio de solução de controvérsias e de acordo com previsão de norma internacional Convenção n 154 da OIT ratificada pelo Brasil em 1071993 e aprovada pelo Decreto Legislativo n 22 de 1251992 exige o instituto da Mediação Os disciplinamentos para Mediação são encontrados nas seguintes normas Instrução Normativa n 41993 do TST revogada pela Resolução n 1162006 daquela Corte Portaria n 8171995 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece critérios para a participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva Portaria n 8181995 que prevê o credenciamento do mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho Decreto n 15721995 que regulamenta a mediação coletiva O Ministério Público do Trabalho segundo autoriza a Lei Complementar n 7593 art 83 XI pode desempenhar a função de árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Assim com o propósito de regulamentar as atividades de mediação e arbitragem foi instituído Grupo de Estudo Resolução n 3298 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho no âmbito do Ministério Público do Trabalho para estudar teoricamente os institutos e propor ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho a normatização da atividade Não obstante isso o Ministério Público do Trabalho vem atuando como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva envolvendo trabalhadores e empresa ou sindicatos de trabalhadores e empresas eou sindicato patronal com vantagens adicionais para as partes interessadas quais sejam 1 credibilidade dos Membros oficiantes quanto à sua atuação e formação jurídica 2 isenção e imparcialidade absolutas em seu pronunciamento 3 ausência de custo para as partes salvo se houver necessidade de perícias ou produção de outras provas 832 O MPT NA PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO O MPT tem a missão constitucional de atuar na defesa dos direitos sociais e indisponíveis CF art 137 dos trabalhadores São indisponíveis dentre outros o direito à vida à liberdade à saúde à segurança e ao trabalho digno 175 Para tanto incumbe ao MPT instaurar inquérito civil ou outros procedimentos administrativos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores Além disso pode ajuizar a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa de interesses metaindividuais dos trabalhadores voltados para a tutela dos direitos humanos concernentes à vida saúde liberdade e segurança 833 COMBATE ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS A discriminação nas relações de trabalho pode ser direta pela adoção de disposições gerais que estabelecem distinções baseadas em critérios proibidos e indireta relacionada com situações regulamentações ou práticas aparentemente neutras mas que na realidade criam desigualdades em relação a pessoas que têm as mesmas características Por isso o Ministério Público do Trabalho com amparo na Lei n 902995 art 1º tem atuado no combate a qualquer forma discriminatória praticada pelo empregador seja na admissão do trabalhador para o emprego seja no curso do contrato pois não é permitido discriminar o empregado em vista de seu sexo de sua origem de sua idade de sua cor de sua raça de seu estado civil de sua crença religiosa ou convicção filosófica ou política de sua situação familiar de sua condição de saúde Ao atuar o MPT também faz valer as normas internacionais ratificadas pelo Brasil como as Convenções da ONU e da OIT O MPT vem implementando o efetivo cumprimento do art 93 da Lei n 821391 que impõe seja observado percentual mínimo de 2 a 5 de trabalhadores portadores de necessidades especiais física visual auditiva para empresas com 100 cem ou mais empregados Também preocupam o Ministério Público do Trabalho sobretudo pela falta de política regulamentar nas empresas as práticas discriminatórias levadas a efeito quando da readaptação do empregado que retorna ao trabalho com deficiências por motivo de saúde ou acidente Também vem atuando no sentido de eliminar diferenças de remuneração pelo trabalho prestado por homem e mulher ou seja afastar a discriminação fundada em sexo bem como qualquer prática discriminatória motivada pela orientação sexual assumida pelo trabalhador O MPT deve estar atento à discriminação das minorias negros asiáticos índios nas relações de trabalho bem como dos trabalhadores afetados pelo vírus da imunodeficiência HIV ou pela síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS pois a infecção por HIV não deve representar motivo para o rompimento da relação de emprego desde que o infectado esteja habilitado sob o ponto de vista médico a desempenhar suas funções Não se permite que o empregador exija exames para o levantamento de possíveis empregados infectados Além disso o MPT tem legitimidade para combater as práticas discriminatórias na admissão no emprego como é o caso de anúncios que exigem empregado de boa aparência ou das empresas que utilizam cadastros de informações lista negra dos trabalhadores que exerceram o direito fundamental de petição CF art 5º XXXIV a ou de acesso à Justiça do Trabalho CF art 5º XXXV 834 A PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador como a liberdade de pensamento vg proibindoo de expor suas opiniões ideológicas ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador obrigandoo por exemplo à vistoria ou revista íntima A vistoria quando existente interesse relevante e excepcional que a justifique vg laboratórios de manipulação de psicotrópicos pois aqui protegese a sociedade e não o patrimônio do empregador deverá observados os incisos II e X do art 5º da Constituição da República salvaguardar a dignidade e a privacidade do trabalhador e observar a adoção de sistema idêntico e uniforme de vistoria a todo o grupo de empregados 176 835 AS RELAÇÕES DE TRABALHO E AS FALSAS COOPERATIVAS O MPT com base no art 9º da CLT vem ajuizando diversas ações civis públicas para desconstituir os contratos de trabalho camuflados de serviços autônomos por meio de firmas individuais ou de falsas cooperativas em desacordo com a Lei n 576471 e com a nova redação do art 442 da CLT pela Lei n 894994 que na maioria dos casos tipificam verdadeiras empresas intermediadoras de mão de obra Nos casos de terceirizações fraudulentas a ação civil pública pode inclusive veicular pedido de danos morais coletivos pois constitui fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados atingindo valores essenciais de toda a coletividade de trabalhadores ou seja os atuais e potenciais empregados Tal pedido aliás tem função pedagógica e punitiva para expungir comportamentos sociais indesejáveis 836 A PROBIDADE ADMINISTRATIVA E OS CONCURSOS PÚBLICOS O MPT tem obrigado a realização de concurso público na Administração Pública Direta Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista propiciando a toda sociedade pretendentes aos cargos ou empregos públicos interesses difusos a igualdade de acesso mediante concurso público conforme previsto no art 37 II da Constituição da República Lamentavelmente o STF ADI n 3395 entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações Com isso houve considerável redução da atuação do MPT para a promoção de ações civis públicas no combate a tais práticas atentatórias aos princípios da legalidade moralidade e impessoalidade CF art 37 I II e 2º Felizmente a atuação ministerial inquérito civil e ação civil pública continua nas empresas públicas e sociedades de economia mista bem como nos órgãos da administração direta autárquica e fundacional que adotaram o regime jurídico celetista para os seus servidores STFADI n 21354 Outra forma de combate à improbidade administrativa é a ação civil pública ajuizada com o fim de desconstituir terceirização fraudulenta levada a efeito pela Administração Pública 177 837 DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO Com base no conceito de saúde elaborado pela Organização Mundial da Saúde OMS estado completo de bemestar físico mental e social nas normas relativas ao trabalho à saúde e à segurança regulamentadas pela Organização Internacional do Trabalho OIT ratificadas pelo Brasil e naquelas previstas na Constituição da República e na legislação infraconstitucional o MPT tem exigido dos empregadores um meio ambiente de trabalho adequado na gestão de pessoas equipamentos e processos como forma a prevenir os riscos de acidentes e doenças decorrentes de trabalho perigoso penoso e insalubre Verificada a existência de doenças ocupacionais como a Lesão por Esforço Repetitivo LER a intoxicação com metais pesados benzeno a Leucopenia diminuição de glóbulos brancos no sangue com possível evolução para o câncer de medula ou necrose do fígado ou a Silicose pulmão de pedra decorrente do jateamento em areia ou limalha de ferro o MPT tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando tutela específica para adoção de medidas de controle destas doenças ocupacionais e também a readaptação ergonômica das instalações da empresa quando necessária Outra atuação ministerial reside na segurança dos empregados de estabelecimentos financeiros e de empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e transporte de valores exigindo que os bancos caixas econômicas sociedades de crédito associações de poupança suas agências subagências e seções e também as empresas de transportes de valores adotem nos locais de trabalho sistemas de segurança adequados e aprovados pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal na forma da Lei n 710283 com as alterações das Leis n 901795 e 886394 838 AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ILEGAIS PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS Cópias de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho depositados nas Superintendências Regionais do Trabalho são geralmente enviadas ao MPT para exame e verificação da legalidade das cláusulas Identificadas as cláusulas atentatórias à liberdade de sindicalização aos direitos individuais indisponíveis ou discriminatórias entre trabalhadores o MPT tem legitimidade para ajuizar Ação Anulatória perante a Justiça do Trabalho visando desconstituílas com amparo no item IV do art 83 da LC n 7593 O MPT também pode ajuizar Ação Anulatória quando na condição de custos legis ou mediante denúncia tomar conhecimento de cláusula isolada em contratos individuais de trabalho que viole direitos indisponíveis dos trabalhadores jornada de trabalho acima da legalmente permitida salário inferior ao mínimo legal redução salarial injustificada 839 GREVES EM ATIVIDADES ESSENCIAIS O exercício do direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores art 9º da Constituição da República Contudo tal direito não é absoluto pois o interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria A definição dos serviços ou atividades essenciais em que não poderá existir paralisação total sob pena de prejuízo à comunidade está contida na Lei n 778389 art 10 sendo que nos arts 11 12 e 13 encontramse estabelecidas as condições e parâmetros mínimos para o funcionamento dessas atividades eou serviços Ao Ministério Público do Trabalho cabe promover ação coletiva dissídio de greve junto à Justiça do Trabalho para a declaração da abusividade do exercício do direito de greve e o restabelecimento da ordem jurídica violada ou proteção ao interesse social interesse público quando uma das partes arroladas no art 10 da Lei n 778389 ao exercitar o direito de greve deixar de satisfazer as condições necessárias e inadiáveis de atendimento da população ou parte dela Essa legimitação ministerial para promover o dissídio de greve nas atividades essenciais em defesa do interesse público foi erigida ao patamar constitucional por força da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 3º da CF CAPÍTULO V Competência da Justiça do Trabalho 1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Havíamos dito no Capítulo III item 2 que o conceito clássico de jurisdição é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito jus dicere É preciso porém enaltecer que no Estado Democrático de Direito a jurisdição é a um só tempo poder função e atividade reconhecida ao Poder Judiciário pela Constituição da República não apenas para dizer o direito como também para efetiválo Superase assim o conceito de jurisdição formulado no Estado Liberal em que o papel do juiz era tão somente o de dizer o direito jus dicere Rodrigo Klippel e Antonio Adonias Bastos lembram que o conceito de jurisdição de Chiovenda não pode ser visto hoje em dia como ponto final sobre o tema visto que se trata de um produto do Estado Liberal de Direito em que o juiz era visto como um autômato como verdadeira boca da lei devendo se restringir a realizar uma atividade quase mecânica de subsumir o fato ao direito 178 Na verdade parecenos que a jurisdição também pode ser vista como um serviço público essencial prestado preponderantemente pelo Poder Judiciário cuja finalidade como adverte Leonardo Greco é a tutela a proteção o reconhecimento ou a prevalência das situações fáticojurídicas de que são titulares determinados sujeitos em relação a outros ou em relação a toda a sociedade Mesmo quando esses interesses possuem a mais ampla extensão subjetiva abrangendo todos os cidadãos como por exemplo quando o Ministério Público propõe a ação penal pública ou propõe uma ação civil pública em defesa da qualidade do ar a finalidade da jurisdição exercida por um juiz equidistante entre esses interesses e qualquer outro de qualquer sujeito que a ele se contraponha é tutelar aquele interesse que vier a ser reconhecido pela lei como prevalente público ou privado de toda a sociedade ou de apenas um indivíduo 179 Numa palavra a finalidade da jurisdição é assegurar a todos o direito à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses individuais ou metaindividuais reconhecidos pelo ordenamento jurídico às pessoas que diretamente ou por intermédio de seus representantes ideológicos MP associações sindicatos etc invocarem a prestação do serviço público jurisdicional A jurisdição tem íntima relação com a competência Tradicionalmente falase que a competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional Com razão Marcelo Abelha Rodrigues ao afirmar que todo juiz competente possui jurisdição mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência 180 É pois do exame dessa medida da jurisdição que se saberá qual órgão judicial é competente para julgar determinada causa Com base na teoria geral do direito processual é possível formular inúmeros critérios para determinar a competência Tais critérios levam em conta a matéria a qualidade das partes a função a hierarquia do órgão julgador o lugar e o valor da causa Daí o uso corrente das expressões que designam a competência em razão da matéria ratione materiae em razão das pessoas ratione personae em razão da função e da hierarquia em razão do território ratione loci e das chamadas causas de alçada em razão do valor da causa Esses critérios podem ser trasladados para os domínios do direito processual do trabalho desde que observadas algumas peculiaridades desse setor especializado da árvore jurídica 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC N 452004 De plano destacase que o fundamento constitucional da competência em razão da matéria e da pessoa da Justiça do Trabalho reside no art 114 da CF com nova redação dada pela Emenda Constitucional n 45 publicada no Diário Oficial de 31122004 Para fins didáticos e comparativos transcreveremos o art 114 da CF antes e depois da EC n 452004 A redação original do art 114 da CF era a seguinte Art 114 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios do Distrito Federal dos Estados e da União e na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças inclusive coletivas 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação ou à arbitragem é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Com o advento da EC n 452004 o art 114 da CF passou a ter a seguinte redação Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as ações que envolvam exercício do direito de greve III as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores IV os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente 3º Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Por outro lado as competências em razão da função e em razão do território dos órgãos da Justiça do Trabalho são fixadas pela lei e não pela CF É o que diz o art 113 da própria CF com nova redação dada pela EC n 2499 que remete à lei a tarefa de regular a constituição investidura jurisdição competência garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho A lei em questão é da competência privativa da União CF art 22 I por meio do Congresso Nacional ou seja tratase de lei federal pois os Estados e os Municípios não têm competência para legislar sobre direito processual inclusive o do trabalho os que os impede juridicamente de regulamentar o art 113 da CF 21 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo Tem se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido Assim se o autor da demanda aduz que a relação material entre ele e o réu é a regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista só há um órgão do Poder Judiciário pátrio com competência para processar e julgar tal demanda a Justiça do Trabalho Por isso se diz que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em causas trabalhistas Essa orientação é adotada inclusive pelo STF Ementa Justiça do Trabalho Competência CF art 114 Ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho 1 Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de venderlhes em dadas condições de preço e modo de pagamento apartamentos que assentindo em transferirse para Brasília aqui viessem a ocupar por mais de cinco anos permanecendo a seu serviço exclusivo e direto 2 À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil mas sim no caso que a promessa de contratar cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido tenha sido feita em razão da relação de emprego inserindose no contrato de trabalho 181 Nessa mesma linha o STF conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida definindolhes a competência assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação por danos materiais e morais proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita 182 Parecenos porém que o STF deixou assentado que a fixação da competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva para o processo isto é repousa na causa de pedir e pedido deduzidos em juízo mesmo se a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil ou de outros setores do edifício jurídico Esse entendimento restou explicitado no voto do relator ministro Sepúlveda Pertence segundo o qual para se estabelecer a competência o fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada como o efeito à causa à relação empregatícia como me parece inquestionável que se passa aqui não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda instituto de direito civil Na mesma esteira obtempera João Oreste Dalazen para quem o que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses empregado e empregador Se ambos comparecem a Juízo como tais inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional independentemente de perquirirse a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada Vale dizer a circunstância de o pedido alicerçarse em norma do Direito Civil em si e por si não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego ou dela decorre Do contrário seria inteiramente inócuo o preceito contido no art 8º parágrafo único da CLT pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrerse do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho Se assim é resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho mas todos aqueles não criminais em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica 183 Com a devida vênia pareceme que o fundamento da tese do autor supracitado mais se coaduna com a competência em razão da pessoa e não da matéria pois para ele a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses é condição suficiente para se fixar a competência da Justiça do Trabalho Com o advento da EC n 452004 a competência da Justiça do Trabalho foi bastante ampliada pois ela passou a processar e julgar as ações oriundas não apenas da relação de emprego como também daquelas decorrentes da relação de trabalho CF art 114 I A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta e consequentemente deve ser declarada de ofício pelo juiz independentemente de provocação das partes do processo Mas cabe ao réu alegála antes de discutir o mérito ou seja em sede de preliminar CPC art 337 II A competência material da Justiça do Trabalho é exercida em regra no primeiro grau pelos Juízes titulares ou substitutos das Varas do Trabalho Em grau recursal ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho e em grau recursal extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho e em algumas hipóteses de matérias constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal Essa regra pode ser tratada de forma diversa segundo a lei como por exemplo nos dissídios coletivos e na ação rescisória a competência material é exercida originalmente pelos Tribunais A leitura atenta do art 114 da CF com a nova redação dada pela EC n 452004 revelanos a existência de três regras constitucionais básicas de competência material da Justiça do Trabalho 184 que podem ser assim sistematizadas competência material original competência material derivada e competência material executória 211 COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL 2111 AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO A competência material original nada mais é do que a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides 185 oriundas da relação de emprego 186 Essas lides são as que brotam das relações entre empregados e empregadores 187 ou seja são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho CLT arts 442 e 443 celebrado de forma tácita ou expressa verbal ou escrita ou das relações empregatícias coletivas isto é aquelas que encontram fundamento nas normas gerais e abstratas previstas em convenções ou acordos coletivos autocomposição ou sentenças normativas heterocomposição O conceito de relação de emprego que é análogo ao de contrato de trabalho encontra residência na interpretação sistemática dos arts 2º 3º e 442 da CLT Portanto nas lides oriundas das relações de emprego incluemse todas as relações em que figurem como um de seus sujeitos empregados urbanos ou rurais de um lado e o empregador urbano ou rural de outro A única exceção era a ação acidentária que embora decorrente da relação empregatícia era processada e julgada pela Justiça comum Em síntese presente a relação empregatícia os conflitos dela emergentes serão dirimidos pela Justiça do Trabalho 188 A EC n 452004 em nada alterou este entendimento pelo contrário reforçouo Aliás antes mesmo da EC n 452004 a jurisprudência já vinha admitindo a competência material original da Justiça do Trabalho para todas as lides oriundas da relação de emprego como veremos a seguir 21111 DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 211111 DANOS MORAIS INDIVIDUAIS Antes da promulgação da CF de 1988 prevaleceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Justiça do Trabalho seria incompetente em razão da matéria para processar e julgar ações tipicamente indenizatórias Posteriormente apreciando Conflito de Competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho o STF CJ n 69596 Rel Min Sepúlveda Pertence j 2351990 DJU 2221991 p 1259 deixou assentado antes mesmo da EC n 452004 que a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral oriunda da relação de emprego é da Justiça do Trabalho O art 114 VI da CF com redação dada pela EC n 452004 prevê expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho É importante lembrar quanto aos danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho que o STF editou DOU 11122009 a Súmula Vinculante 22 in verbis A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n 4504 No que tange exclusivamente aos danos morais o TST editou a Súmula 392 DANO MORAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art 114 da CF1988 a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho 211112 DANOS MORAIS COLETIVOS A respeito dos danos morais coletivos há previsão constitucional e legal para a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública CF art 129 III LC n 7593 arts 6º VII 83 III e 84 Lei n 734785 art 1º que contenha pedido de indenização por danos morais coletivos Nesse sentido colhese o entendimento do TST que deixa implícita a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública que veicule reparação por danos morais coletivos INOBSERVÂNCIA PELAS RÉS DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DANO MORAL COLETIVO No caso ficou consignado no acórdão regional que as denúncias apontadas no inquérito civil instaurado pelo MPT são reais uma vez que se constatou que as rés para atuar nas obras de duplicação da GO 080 não entregavam e fiscalizavam EPIs a todos os empregados e não dispunham de local para refeições ou instalações sanitárias nos canteiros de obras Ademais houve constatação de que o alojamento dos empregados era irregular as empresas não disponibilizavam fogão não havia CIPA e as empresas não haviam registrado formalmente todos os trabalhadores além de depósitos irregulares de FGTS de alguns empregados Verificouse ainda a permanência de alojamentos irregulares bem como a ausência de comprovação de entrega de EPIs formalização do vínculo e depósitos fundiários a todos os empregados Registrouse no acórdão regional que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de desconstituir as provas colhidas no inquérito civil Diante desse contexto o Regional concluiu que é inegável a existência de danos decorrentes do descumprimento de normas do Direito do Trabalho Restou cabalmente comprovado nesses autos que as requeridas desrespeitaram normas trabalhistas de fundamental importância Assim é pertinente a reparação do dano coletivo uma vez configurada a lesão a direitos coletivos conforme fartamente documentado nos autos Configurado está o ilícito do qual resulta danos à coletividade independentemente do ressarcimento de danos morais que possam ser individualmente postulados pelos titulares dos direitos violados Para a configuração do dano moral coletivo basta como no caso dos autos a violação intolerável a direitos coletivos e difusos ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade cuja essência é tipicamente extrapatrimonial Assim o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho por si só não lhe atribui a visão de dano individual O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator com inegável extensão lesiva à coletividade de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais É por isso que o dano moral coletivo em face de suas características próprias de dano genérico enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas e a necessidade de reprimir a conduta claramente tida como ilícita das reclamadas de natureza coletiva ou massiva esta sim o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais onde se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas e apenas em segundo plano visualizase a função suasória Ainda diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita das reclamadas o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa já que decorre da própria natureza das coisas prescindindo assim de prova da sua ocorrência concreta em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral Com efeito o dano coletivo experimentado nessa hipótese prescinde da prova da dor pois dada a sua relevância social desencadeia reparação específica Agravo de instrumento desprovido DANO MORAL COLETIVO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R 7000000 SETENTA MIL REAIS REDUÇÃO INDEVIDA A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária admitindoa no entanto apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos o que não é o caso dos autos A SBDI1 desta Corte já decidiu no julgamento do Processo n ERR399000820075060016 de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula publicado no DEJT 91 2012 que quando o valor atribuído não for teratológico deve a instância extraordinária absterse de arbitrar novo valor à indenização No caso o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelas rés para reduzir a indenização por dano moral arbitrada em R 10000000 cem mil reais pelo Juízo de primeiro grau para R 7000000 setenta mil reais Consignou a Corte regional que levandose em conta a extensão do dano a culpa e o porte econômico das reclamadas os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade bem como o caráter pedagógico da medida reduzo a indenização fixada em R10000000 para R7000000 por considerar mais razoável valor a ser destinado às instituições já definidas na sentença Nesse contexto considerando a extensão dos danos causados a condição econômica da reclamada e o caráter punitivopedagógico da condenação revelase razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária de R 7000000 setenta mil reais que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional Portanto não se trata de valor excessivo e muito menos teratológico única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré nos termos da jurisprudência desta Corte Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR115724620155180051 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 2862019 211113 DANOS MORAIS PRÉ E PÓSCONTRATUAIS Há cizânia doutrinária a respeito da competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações de indenização em que se discutem danos pré ou pós contratuais Parecenos que a interpretação histórica e teleológica do inciso VI do art 114 da CF além do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais consagram a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir fatos ou elementos pertinentes ao extinto ou ao futuro contrato de trabalho e veiculem pedidos indenizatórios decorrentes de danos morais e patrimoniais ocorridos antes ou depois da celebração do contrato de trabalho O referido dispositivo constitucional também deve ser interpretado em harmonia com o art 422 do Código Civil segundo o qual em qualquer contrato devese observar o princípio da boafé que é exigível das partes não apenas durante a relação contratual mas também antes e depois dela ou seja nas fases pré e póscontratual Na fase précontratual destacase a promessa de emprego que a rigor implica a formação de um précontrato o qual ainda que não se tenha formado nenhum contrato formal de trabalho vincula as partes e gera obrigações recíprocas entre elas Nestes casos os reclamantes geralmente ajuízam reclamações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais ou materiais pela perda de uma chance dependendo das consequências que a promessa de emprego tenha gerado na vida do trabalhador Ressaltase que segundo o STF a Justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados cuja relação é regida pela CLT irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período précontratual Com base nesse entendimento a 2ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte SATranspetro A Turma ressaltou ainda que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame a ensejar o direito à nomeação STFARE n 774137 AgRBA Rel Min Teori Zavascki 1410 2014 Na fase póscontratual lembramos os casos de inserção do nome do trabalhador nas famosas listas negras que impedem ou dificultam a celebração de um contrato de trabalho com outro empregador ou quando o exempregador cria embaraços para devolver a CTPS do trabalhador ou faz afirmações desabonadoras sobre a sua conduta profissional ou pessoal A ação nestes casos é proposta em face do exempregador na qual o reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos lesivos praticados depois da extinção da relação empregatícia Ressalvamos que nas fases pré e póscontratual podem ocorrer não apenas danos morais individuais como também danos morais coletivos Ouçamos a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA 1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2 PRÉ CONTRATO DE TRABALHO CONTRATAÇÃO FRUSTRADA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E DE DANOS MATERIAIS 3 VALOR DA INDENIZAÇÃO DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO A circunstância de o empregador na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto sendo que na sequência acaba por não efetiválo enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral além dos danos materiais evidenciados ou razoavelmente aferidos art 5º V e X CF art 186 CCB Desse modo não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 4912220115040022 j 342013 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 542013 21112 ACIDENTE DO TRABALHO E DANO MORAL EM RICOCHETE 211121 ACIDENTE DO TRABALHO Bem antes da EC n 452004 a SDI1TST ERR n 3410290003009 por maioria de votos já havia adotado o entendimento de que competiria à Justiça do Trabalho o julgamento da ação versando sobre dano moral ou patrimonial decorrente de acidente do trabalho O STF no entanto logo após a EC n 452004 decidiu que seria da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações sobre acidentes do trabalho ainda que o demandante postulasse danos morais decorrentes do infortúnio RE n 438639 Ao julgar o recurso o relator Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou tratarse de interpretação do art 114 da Constituição Federal alterado pela reforma do Judiciário EC n 452004 Segundo o relator a jurisprudência do Supremo orientase no sentido de que a competência para acolher ação indenizatória por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça trabalhista pouco importando se a controvérsia deva ser redimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho O Ministro Cezar Peluso divergiu do relator ressaltando que na teoria a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça estadual Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum mas oriunda do mesmo fato histórico temos uma possibilidade grave de contradição afirmou o ministro Ressaltou ainda que um mesmo fato com pretensões e qualificações jurídicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas e quando for necessário apreciar determinada questão mais de uma vez o julgamento deve ocorrer pela mesma Justiça para evitar contradição de julgados O ministro Peluso foi acompanhado pelos ministros Eros Grau Joaquim Barbosa Gilmar Mendes Ellen Gracie Celso de Mello Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim Foram vencidos na votação os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Tal decisão foi objeto de grande inquietação dos magistrados e demais operadores jurídicos trabalhistas 189 o que posteriormente levou o Pleno do STF a reformular radicalmente a sua posição proferindo nova decisão unânime no dia 29 de junho de 2005 ao apreciar o Conflito Negativo de Competência CC n 7204 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais Assim as ações de indenização propostas por empregado ou seus sucessores contra empregador fundadas em acidente do trabalho são a partir da vigência da EC n 452004 da competência da Justiça do Trabalho Resumindo a nova posição do STF I não se pode extrair do art 109 I da CF a norma de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho II nos termos da segunda parte do inciso I do art 109 da CF excluemse da regra geral contida na primeira parte que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide as causas de acidente do trabalho em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora ré assistente ou oponente III referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário e que passaram a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência Súmula 501 do STF IV não se encaixariam portanto em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador e não contra o INSS em razão de não existir nesse caso interesse da União de entidade autárquica ou de empresa pública federal exceto na hipótese de uma delas ser empregadora 190 V ressaltando ser o acidente do trabalho fato inerente à relação empregatícia que a competência para julgamento dessas ações há de ser da Justiça do Trabalho a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes daquela relação o que veio a ser aclarado com a nova redação dada ao inciso VI do art 114 da CF VI o direito à indenização em caso de acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa está enumerado no art 7º XXII e XXVIII da CF como autêntico direito trabalhista cuja tutela deve ser por isso da Justiça do Trabalho Em outros termos a Justiça comum detém competência para processar e julgar apenas as ações em que figure sozinho no polo passivo o INSS diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao trabalhador acidentado ou incapacitado em decorrência de doença ocupacional por conta dos recursos oriundos do SAT Seguro de Acidente do Trabalho que administra Para todas as demais ações concernentes a acidentes do trabalho oriundas da relação de trabalho inclusive as que tenham por objeto indenização por dano material ou moral ou que visem o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador incluídas as relativas ao meio ambiente do trabalho a competência passou a ser da Justiça do Trabalho No que concerne ao marco temporal o STF deixou assentado que por razões de política judiciária a competência da justiça laboral para processar e julgar demandas acidentárias é o da publicação da EC n 452004 DOU 31 122004 que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2005 Assim os processos concernentes às ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes de 21 2005 nos quais já existia sentença lá permanecerão Se até 2 de janeiro 2005 ainda não tinham sentença os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho O STJ contudo entende que não importa se a sentença é definitiva ou terminativa Prolatada a sentença antes da EC n 452004 os autos permanecem na Justiça Comum só depois devem ser remetidos à Justiça do Trabalho É o que se colhe do seguinte julgado COMPETÊNCIA EC N 452004 INDENIZAÇÃO ACIDENTE TRABALHO Em conformidade com recente julgado do STF o qual alterou seu entendimento sobre o tema em questão vide Informativo do STF n 394 a Seção firmou por maioria que somente serão remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais eou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho nova redação do art 114 VI da CF1988 que no advento da EC n 452004 ainda se encontravam sem sentença prolatada seja de mérito ou não Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual inclusive recursal Decidiuse adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência mesmo que determinada por regra constitucional não atinge a validade de sentença anteriormente proferida A Min Nancy Andrighi voto vencido entendia que só as ações ajuizadas após a referida emenda teriam seus autos enviados à Justiça trabalhista enquanto o Min Humberto Gomes de Barros e o Min Cesar Asfor Rocha foram vencidos apenas na fundamentação pois defendiam que desde aquela data todas as causas pendentes a respeito do tema deveriam seguir para as varas e os tribunais trabalhistas correlatos de acordo com precedentes Precedentes citados do STF CC n 7204MG DJ 382005 CC n 6967RJ DJ 2691997 e RTJ n 60855 CC n 51712SP Rel Min Barros Monteiro j 1082005 Recentemente porém o STF firmou o seguinte entendimento Agravo regimental no recurso extraordinário Competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito Precedentes da Suprema Corte 1 É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho após a edição da EC n 4504 2 A nova sistemática alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada emenda 3 Agravo regimental desprovido STFRE n 509352 AgR Rel Min Menezes Direito 1ª T DJe142 divulg 3172008 publ 1º82008 Pareceme que a razão está com o STF pois somente a sentença de mérito condenatória é a que comporta a tutela executiva pecuniária A intenção foi realmente evitar conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos isto é evitar que uma sentença condenatória proferida por um juiz do cível fosse cumpridaexecutada por um juiz do trabalho com possibilidades de conflitos de procedimentos e de disciplina judiciária máxime se considerarmos o novel sincretismo processual que reúne num só processo atos cognitivos e executivos O TST vem adotando o seguinte entendimento RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL O poder constituinte atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral estabeleceu competências jurisdicionais específicas Assim compete à Justiça Comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado relativas ao seguro específico para o infortúnio laboral decorrente da teoria do risco social responsabilidade objetiva e estendese à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos material e moral dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva insculpida no art 186 do Código Civil Brasileiro ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito Recurso conhecido e desprovido RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO alegação de violação dos arts 5º V e X 7º XXVIII da Constituição Federal 832 e 818 da CLT 159 e 186 do Código Civil 436 do Código de Processo Civil 20 da Lei n 821391 e divergência jurisprudencial Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do art 896 da CLT Recurso de revista não conhecido TSTRR 631200206103002 j 10122008 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DJ 19122008 Convém lembrar que o STF editou a Súmula Vinculante 22 reconhecendo ser a Justiça do Trabalho competente para as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n 452004 211122 DANO MORAL EM RICOCHETE É importante notar que na hipótese em que a ação de indenização é proposta por familiares ou parentes do trabalhador dano moral em ricochete ou reflexo que é aquele que atinge pessoa diversa da que sofrera diretamente o dano postulando danos morais portanto direito próprio com base na legislação constitucional e comum de natureza exclusivamente civil a competência seria da Justiça comum É o que ocorre por exemplo quando a viúva pleiteia indenização por dano material ou moral em ricochete isto é decorrente apenas do próprio ato da morte a perda de um ente querido e não do direito acidente do trabalho nascido da relação de emprego entre o falecido e a empresa ré Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT da 4ª Região RO n 00084 200666104002 que indeferiu o pedido de indenização postulado por viúva de empregado falecido pois nesse caso sobressairia a natureza civil da indenização pleiteada O fundamento de tal decisão está assentado no fato de o inciso VI do art 114 da CF enunciar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho De acordo com a relatora do processo Juíza Rejane Souza Pedra o ajuizamento feito por parente da vítima não se inclui em tal hipótese pois diante do falecimento do trabalhador a discussão desenvolvida não é atinente a dano moral sofrido por este e sim a direitos reservados aos seus dependentes o que não se coaduna como relação de trabalho Idêntico era o entendimento do STJ consagrado na Súmula 366 Tal verbete no entanto foi cancelado por ocasião do julgamento do CC n 101977SP na sessão de 16 de setembro de 2009 O motivo do cancelamento da Súmula 366 do STJ residiu basicamente na posição adotada pelo STF vazada nos seguintes termos CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL AGRAVO IMPROVIDO I É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado mas por seus sucessores II Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento STFRE n 482797 EDSP Rel Min Ricardo Lewandowski j 1352008 1ª T DJe117 divulg 2662008 publ 2762008 Na mesma linha do STF colhese o Enunciado n 36 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF in verbis ACIDENTE DO TRABALHO COMPETÊNCIA AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO DEPENDENTE OU SUCESSOR Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho mesmo quando ajuizada pelo herdeiro dependente ou sucessor inclusive em relação aos danos em ricochete Melhor refletindo sobre o tema passamos a adotar o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais em ricochete191 ajuizada pelo espólio ou por herdeiros do empregado falecido em face do seu exempregador em decorrência de acidente do trabalho Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES ACIDENTE DE TRABALHO ÓBITO DO EMPREGADO DANO MORAL REFLEXO EM RICOCHETE IRMÃOS PRESUNÇÃO 1 A indenização por danos morais destinase a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano 2 O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo em ricochete ou indireto para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado 3 É presumido o abalo moral dos descendentes cônjuge ascendentes e irmãos pois incluídos nos limites do núcleo familiar 4 A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário 5 No caso em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido 6 A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido TSTARR 4802020125180102 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 762019 21113 CADASTRAMENTO DE PISPASEP O cadastramento do trabalhador no Programa de Integração Social PIS criado pela Lei Complementar n 7 de 7 de setembro de 1970 ou Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP criado pela Lei Complementar n 8 de 3 de dezembro de 1970 constitui obrigação do empregador público ou privado nos termos do art 239 da CF Tais programas têm natureza de contribuições sociais e consistem em um fundo formado por depósitos mensais calculado sobre o faturamento folha de salários entidade sem fins lucrativos ou sobre as receitas Lei n 971598 e são destinados ao financiamento do programa do segurodesemprego e ao pagamento de abono pecuniário previsto no 3º do art 239 da CF que dispõe Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual computando neste valor o rendimento das contas individuais no caso daqueles que já participavam dos referidos programas até a data da promulgação desta Constituição Assim caso o empregador não proceda ao cadastramento do trabalhador ou servidor celetista no PISPASEP poderão estes ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho que terá competência para impor ao empregador o cadastramento ou a indenização compensatória pela falta deste Nesse sentido a Súmula 300 do TST que diz COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social PIS Não obstante a omissão da Súmula a respeito do PASEP cremos que por analogia compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações ajuizadas por servidores celetistas caso mantida a liminar do STF na ADI n 3395 relativas ao cadastramento no referido programa 21114 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir matéria alusiva ao meio ambiente do trabalho O novo conceito de meio ambiente do trabalho é extraído da aplicação dos arts 200 VII 7º XXII e XXVIII da CF in verbis Art 200 Ao sistema único de saúde compete além de outras atribuições nos termos da lei VIII colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança XXVIII seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa Feita esta digressão chegase ao conceito de meio ambiente do trabalho que passa a ser segundo Sidnei Machado o conjunto das condições internas do local de trabalho e sua relação com a saúde dos trabalhadores 192 Para o mundo do trabalho prossegue o citado autor essa aproximação do meio ambiente com a saúde do trabalhador numa perspectiva antropocêntrica coloca a ecologia dentro da política O produtivismo é a lógica do modo de produção capitalista cuja irracionalidade dilapida a natureza para sua reprodução Essa é a verdadeira fonte da crise ecológica que também gera a exploração desenfreada da força de trabalho que coloca em perigo a vida a saúde ou equilíbrio psíquico dos trabalhadores 193 No que concerne à competência para processar e julgar ação civil pública relativa a meio ambiente do trabalho o STF firmou o seguinte entendimento COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e portanto aos interesses dos empregados a competência para julgála é da Justiça do Trabalho STF RE n 206220MG ac 2ª T Rel Min Marco Aurélio DJ 1791999 p 58 Aliás o STF editou a Súmula 736 segundo a qual Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores O TST vem adotando o referido verbete do STF como se infere do seguinte julgado AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÚMULA 736 DO STF Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STFRcl n 3303PI a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos resultante do decidido na ADI n 3395DFMC não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança saúde e higiene dos trabalhadores No caso aplicase a Súmula 736 do STF pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público Sob esse fundamento a SBDII por unanimidade conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito TSTEEDRR60000 4020095090659 SBDII Rel Min Walmir Oliveira da Costa DEJT 22 112018 Para encerrar este tópico vale apenas registrar que o Pleno do STF fixou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública promovida pelo MPT em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI n 3395 MCDF DJU de 1942006 na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto no art 114 I da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária Entendeuse não contrariado o que foi decidido na referida ADI haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto exigir o cumprimento pelo Poder Público piauiense das normas trabalhistas relativas à higiene segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado IML CF art 129 II cc o art 7º XXII Enunciado da Súmula 736 STFRcl n 3303PI Pleno Rel Min Carlos Britto j 19112007 Informativo STF n 489 Brasília 23112007 21115 FGTS O FGTS passou a partir da CF88 art 7º III a ser o regime único de todos os empregados e trabalhadores avulsos A Justiça do Trabalho é competente para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador TST Súmula 176 Aqui a lide é oriunda da relação empregatícia e as partes da demanda são o empregado e o empregador Por força do art 7º XXXIV da CF a Justiça do Trabalho também é competente para apreciar pedido de levantamento do FGTS na ocorrência de lide entre trabalhador avulso e o tomador de seu serviço CLT art 643 Tratandose porém de ação oriunda de lide entre o trabalhador e a CEF versando por exemplo sobre pagamento de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS a competência não seria da Justiça do Trabalho mas sim da Justiça Federal CF art 109 I Nesse sentido é a Súmula 82 do STJ Recentemente contudo o TST cancelou a Súmula 176 Res n 1302005 DJ 1352005 deixando transparecer por exemplo que as ações versando sobre levantamento do FGTS em decorrência de conversão de regime jurídico de celetista para estatutário de servidor público passam a ser da competência da Justiça do Trabalho Nesse mesmo sentido é o Enunciado n 63 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF em 23 de novembro de 2007 in verbis COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Compete à Justiça do Trabalho em procedimento de jurisdição voluntária apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do segurodesemprego ainda que figurem como interessados os dependentes de exempregado falecido 21116 QUADRO DE CARREIRA Quanto à ação ajuizada pelo empregado versando sobre questões alusivas a quadro de carreira instituído pelo empregador o TST editou a Súmula 19 estabelecendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira Essa Súmula foi editada porque o art 652 da CLT não previa expressamente a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente Varas do Trabalho para processar e julgar a referida matéria 21117 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA De acordo com o art 114 VIII da CF com redação dada pela EC n 452004 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II da CF e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Além disso a CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho editou os Provimentos ns 21993 11996 11997 32005 e a Consolidação dos Provimentos194 art 72 2º dispondo sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte e o recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional do Seguro Social Recentemente o TST já na vigência da nova redação do parágrafo único do art 876 da CLT reeditou a Súmula 368 que trata de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as execuções previdenciárias e fiscais nos seguintes termos Súmula 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS IMPOSTO DE RENDA COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO FORMA DE CÁLCULO FATO GERADOR aglutinada a parte final da OJ n 363 da SBDI1 à redação do item II e incluídos os itens IV V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 2662017 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 1472017 I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas devem ser calculados mês a mês de conformidade com o art 276 4º do Decreto n 30481999 que regulamentou a Lei n 82121991 aplicandose as alíquotas previstas no art 198 observado o limite máximo do salário de contribuição IV Considera se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados até 432009 inclusive o efetivo pagamento das verbas configurandose a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação art 276 caput do Decreto n 30481999 Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 que deu nova redação ao art 43 da Lei n 821291 V Para o labor realizado a partir de 532009 considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e uma vez apurados os créditos previdenciários aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação observado o limite legal de 20 art 61 2º da Lei n 943096 VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito nos termos do art 12A da Lei n 7713 de 22121988 com a redação conferida pela Lei n 131492015 observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Ademais parecenos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação proposta por empregado em face do seu empregador cujo objeto resida apenas na sua condenação em efetuar os depósitos alusivos a contribuições previdenciárias não recolhidas nas épocas próprias Noutro falar se um trabalhador ainda que com o devido registro do contrato de trabalho em sua CTPS necessitar requerer benefício de auxíliodoença junto ao INSS e verificar que o seu empregador não fez os recolhimentos previdenciários nunca recolheu a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação movida por este trabalhador pois o art 114 VIII da CF não autoriza a propositura de ação na Justiça Especializada que tenha como único pedido a condenação do empregador a recolher as contribuições previdenciárias Sobre outros enfoques da competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição previdenciária remetemos o leitor ao subitem 2182 deste Capítulo e ao item 32 do Capítulo XXIII 211171 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS No que tange às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros o art 114 VIII da CF não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para executar tais contribuições conforme se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI N 130152014 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS Nos termos do art 114 VIII da Constituição Federal esta Justiça Especial não tem competência para executar as contribuições sociais e os acréscimos legais devidos a terceiros integrantes do Sistema S Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 10053920125080115 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 252019 211172 CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO A natureza do Seguro de Acidente do Trabalho SAT é de contribuição previdenciária parafiscal razão pela qual na mesma linha da contribuição destinada a terceiro pensamos que a competência para executar tal contribuição é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho Nesse sentido COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO Se a natureza do Seguro contra Acidente de Trabalho SAT é de contribuição previdenciária parafiscal então a sua correspondente execução tal como ocorre com as contribuições de terceiros não se insere na competência da Justiça do Trabalho TRT 17ª R AP 0076600 7920095170121 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 28 2012 Em sentido contrário porém a SBDI1 do TST editou a OJ n 414 posteriormente convertida na Súmula 454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT ARTS 114 VIII E 195 I A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA conversão da OJ n 414 da SBDI1 Res n 1942014 DEJT divulgado em 21 22 e 2352014 Compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho SAT que tem natureza de contribuição para a seguridade social arts 114 VIII e 195 I a da CF pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho arts 11 e 22 da Lei n 82121991 21118 SEGURODESEMPREGO O programa de segurodesemprego nos termos do art 2º da Lei n 7998 de 11 de janeiro de 1990 tem por finalidade I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo II auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego promovendo para tanto ações integradas de orientação recolocação e qualificação profissional Assim havendo dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho e o empregador não fornecer as guias para recebimento do segurodesemprego o trabalhador poderá postular a condenação do empregador na obrigação de entregar coisa certa ou postular a indenização obrigação de pagar pelo não fornecimento das guias de segurodesemprego Nesse sentido dispõe a Súmula 389 do TST que I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento das guias do segurodesemprego II O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização No mesmo sentido é o Enunciado n 63 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em Brasília DF em 23 de novembro de 2007 21119 AÇÕES POSSESSÓRIAS E INTERDITO PROIBITÓRIO A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias que tenham origem na relação de emprego É o que ocorre quando o empregador reivindica a posse do imóvel oferecido ao empregado como salárioutilidade CLT art 458 3º e 4º O empregado também pode ajuizar na Justiça do Trabalho ação possessória em face do empregador na hipótese em que este vier a reter a posse de instrumentos ou equipamentos de propriedade daquele Também é competente a Justiça Obreira para processar e julgar embargos de terceiro que têm caráter de ação possessória opostos por pessoa diversa do empregado ou do empregador objetivando livrar os bens do terceiro da constrição judicial No que tange ao interdito proibitório CPC art 567 o STF RE579648 rel p o acórdão Min Cármen Lúcia 1092008 reconheceu que é da competência da Justiça do Trabalho CF art 114 II o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de trabalhadores e clientes às agências bancárias que correm o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista Com base nesse entendimento o Pleno do STF por maioria proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida Considerouse estar diante de ação que envolvia o exercício do direito de greve matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista a teor do disposto no art 114 II da CF Asseverouse tratar de um piquete em que a obstrução e a ocupação ocorreram como um ato relativo ao exercício do direito de greve Vencido o Min Menezes Direito relator que desprovia o recurso por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio Cumpre lembrar que o STF editou a Súmula Vinculante 23 DOU 1112 2009 que reconhece ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada Tal Súmula Vinculante portanto reconhece a competência da Justiça do Trabalho não apenas para as ações de interdito proibitório como também para quaisquer outras ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve o que levou o TST a reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e funcional das Varas do Trabalho para a ação de interdito proibitório consoante se depreende do seguinte julgado INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO TRABALHO AÇÃO CIVIL LIGADA À DEFESA DA POSSE 1 Nos termos do art 114 II da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 23 do STF inscrevese na competência originária das Varas do Trabalho julgar interdito proibitório cuja causa de pedir decorra de movimento grevista ou seja com o fim de garantir o livre acesso de funcionários e clientes a agências bancárias durante período de greve na medida em que se trata de ação civil de natureza possessória e não de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve em que a Justiça do Trabalho exerce o Poder Normativo 2 O acórdão regional divergiu dessa orientação ao declinar de sua competência recursal e determinar a remessa dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do TST órgão jurisdicional ao qual não foi outorgada constitucionalmente a competência originária para julgar ação possessória Determinação de retorno dos autos ao TRT da 10ª Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela entidade sindical TSTPet 54735920115000000 j 1292011 Rel Min Walmir Oliveira da Costa SDC 3092011 211110 MATÉRIA CRIMINAL Outro tema que não encontra uniformidade doutrinária e jurisprudencial é o que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria criminal A cizânia aumentou com a EC n 452004 com o surgimento de três correntes distintas A primeira corrente preocupada com a possibilidade de decisões conflitantes de órgãos jurisdicionais distintos em ações decorrentes do mesmo substrato fático reconhece a necessidade de se adotar o princípio da unidade da convicção o próprio STF vem encampando tal corrente em alguns casos segundo o qual quando o mesmo fato tiver de ser analisado mais de uma vez deverá sêlo pelo mesmo juízo Um dos maiores defensores dessa corrente é Marcelo José Ferlin DAmbroso para quem se o constituinte derivado de 2004 procurou abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça especializada não se vê na nova redação do art 114 da Constituição da República justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a hipótese Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho no citado art 114 esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que nascem da relação de trabalho De outra forma correse o risco de permanência do atual status quo o juízo trabalhista reconhece vg fraude e o juízo penal a descaracteriza Isso obviamente quando a matéria criminal chega a ser judicializada A prevalência da jurisdição especializada há de vir por analogia pela própria dicção do art 78 IV do Código de Processo Penal no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta Há pois um reconhecimento no sistema judicial pátrio da importância de que questões complexas sejam analisadas também criminalmente por órgão especializado Se as relações de trabalho não fossem complexas não haveria necessidade de jurisdição especializada muito menos de subdivisão do Ministério Público para atender essa jurisdição 195 Como desdobramento dessa corrente lembramos a posição de Lorena de Mello Rezende Colnago 196 que defendeu em vitoriosa dissertação de mestrado na UFES que qualquer crime motivado não só nas relações de trabalho mas na greve e nas relações sindicais com exceção ao crime praticado contra a Administração Pública ex homicídio em face de juiz ou auditor do trabalho pois seriam sujeitos que personificariam o Estado e por esse fato não atrairiam a competência de julgamento da ação penal para a JT deveriam vir para a competência da Justiça do Trabalho pelo princípio da uniformidade de entendimento Celso Neves Sugere a referida autora em função da rejeição da competência penal da Justiça Laboral pelo STF a edição de uma emenda à CF transferindo tal competência para a Justiça do Trabalho A segunda corrente rejeita a competência criminal da Justiça do Trabalho pelos seguintes argumentos a a Justiça do Trabalho não está preparada para recepcionar esta atribuição b correse o risco de descaracterizar a jurisdição trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas competências c os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal d o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC n 45 o inciso que previa a competência para os crimes contra a organização do trabalho e não há atribuição expressa de competência criminal no art 114 f o STF está julgando em favor da competência da Justiça Federal nos casos de crime de redução à condição análoga à escravidão art 149 do CP g a nova disposição do art 109 que possibilita a federalização de crimes contra direitos humanos advinda da EC n 452004 constituiria forte argumento contrário à tese de que a competência para julgar o crime do art 149 do CP agora pertence à Justiça do Trabalho e h o processo penal é capaz de solver de forma satisfatória os conflitos penais logo despiciendo trazêlo à jurisdição trabalhista 197 A terceira e última corrente à qual nos filiamos admite a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal se nos termos do inciso IX do art 114 da CF for editada lei dispondo em tal sentido Vale dizer não se extrai de imediato dos incisos I e II do art 114 da CF a competência criminal da Justiça Obreira pois se fosse essa a intenção do constituinte derivado de 2004 teria ele inserido expressamente tal competência no extenso e analítico rol do art 114 da CF Nada impede porém que o legislador ordinário ao regulamentar o inciso IX do art 114 da CF possa fazêlo 198 É preciso estar atento às peculiaridades do processo penal uma vez que neste o papel do juiz é o de intervenção mínima na esfera da liberdade do indivíduo que comete crime enquanto no processo do trabalho há importante intervenção do juiz na busca da realização dos direitos humanos fundamentais Ademais haveria sérios embaraços em situações como os crimes dolosos contra a vida decorrentes da relação de emprego tendo em vista que a competência in casu é do Tribunal do Júri É importante destacar que o Plenário do STF RE n 398041 entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão Por maioria dos votos dos ministros 6 x 3 a decisão foi tomada no dia 30 de novembro de 2006 O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo CP art 149 ao analisar denúncia envolvendo fazendeiro paraense O julgamento foi interrompido em março de 2005 oportunidade em que o relator do caso Ministro Joaquim Barbosa havia votado pelo provimento do RE anulando o acórdão do TRF sob o fundamento de que no contexto das relações de trabalho a prática do crime previsto no art 149 do CP caracterizase como crime contra a organização do trabalho determinando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de acordo com o art 109 da CF Na ocasião os ministros Eros Grau Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence acompanharam o voto do relator Foram divergentes os ministros Cezar Peluso e Carlos Velloso que votaram pelo não provimento do recurso mantendo assim a competência da Justiça comum estadual O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e votou pelo provimento do recurso Ele afirmou citando jurisprudência da Corte que serão da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos e deveres dos trabalhadores previsto no art 109 VI da CF Além disso o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que conforme a alteração do art 109 5º da CF com a redação dada pela EC n 452004 o ProcuradorGeral da República pode suscitar ao STJ o deslocamento das investigações para a Justiça Federal nos casos em que esteja configurada a grave violação de direitos humanos e em que por razões variadas a Justiça Comum não esteja atuando de forma eficiente Segundo o Ministro Gilmar Mendes poderá também o ProcuradorGeral da República tendo em vista as circunstâncias do caso sempre em hipóteses excepcionais formular ao Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção federal no Estado para assegurar a observância de direitos da pessoa humana No caso concreto destacou o Ministro Gilmar Mendes ficou patente a violação ao bem jurídico organização do trabalho justificando a competência federal para analisar a matéria O Ministro Marco Aurélio seguiu a divergência aberta anteriormente para votar pelo não provimento do RE Para ele as tintas fortes do caso concreto não são suficientes por si para se concluir pela competência da Justiça Federal Na linha do votovista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes o Ministro Celso de Mello votou pelo provimento do recurso mas ressalvou que a mudança dos casos da jurisdição estadual para a federal se justifica apenas nos casos de violação dos direitos humanos O Ministro Eros Grau reformou o seu voto para dar provimento ao recurso na linha do Ministro Gilmar Mendes Os ministros entenderam que esse caso não firma um entendimento da Corte leading case mas a nosso sentir abre um importante precedente no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal uma vez que os crimes contra a organização do trabalho que seriam justamente aqueles oriundos das relações de trabalho segundo a decisão proferida no RE n 398041 são da competência da Justiça Comum Federal ou Estadual e não da Justiça Especializada do Trabalho 199 Registrese que o ProcuradorGeral da República ajuizou ação direta perante o STF questionando a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal Tratase de ADI com pedido de liminar em face dos incisos I IV e IX do art 114 da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n 452004 em que o requerente alega violação aos arts 5º caput LIII e 60 2º e 4º IV todos da CF Argumenta o Chefe do MPU a existência de vício formal quanto à alteração do texto da emenda no que se refere ao inciso I do art 114 da CF entendendo pela necessidade de retorno desse dispositivo à Casa iniciadora o que não ocorreu todavia dandose a promulgação do texto aprovado em segundo turno de forma diversa daquele aprovado em primeiro turno Por fim sustenta existência de inconstitucionalidade material dos incisos IV e IX porque o texto promulgado outorga competência criminal à Justiça do Trabalho e viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais STF ADI n 3684DF Rel Min Cezar Peluso O plenário do STF deferiu por unanimidade a liminar na ADI n 3684 Em seu voto o relator da ação Min Cezar Peluso afirmou que o inciso IV do art 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar Habeas Corpus habeas data e mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Ele lembra porém que o pedido de habeas pode ser usado contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza e não apenas em ações penais Se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica não seria preciso prever textualmente competência para apreciar habeas Destacou ainda que a Constituição circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica mediante o uso dos vocábulos infrações penais e crimes No entanto a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural uma vez que segundo a norma constitucional cabe à Justiça comum estadual ou federal dentro de suas respectivas competências julgar e processar matéria criminal Quanto à alegada inconstitucionalidade formal o Min Peluso argumenta que a alteração no texto da EC n 45 durante sua tramitação no Legislativo em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo por isso não haveria a violação ao 2º art 60 da Constituição Por unanimidade portanto foi deferida a liminar na ADI com efeitos ex tunc para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I IV e IX de seu art 114 declarando que no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho não está incluída competência para processar e julgar ações penais 211111 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PENSÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA Existe discussão doutrinária sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que o trabalhador busca receber complementação de aposentadoria A recente posição do STF é extraída do seguinte julgado COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EOU PENSÃO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria de pensão ou de outros benefícios previdenciários desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho Precedentes Competirá no entanto à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho Precedentes A análise de pretensão jurídica quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho Súmula 454STF ou de revisão de matéria probatória Súmula 279STF revelase processualmente inviável em sede de recurso extraordinário pois em referidos temas a decisão emanada do Tribunal recorrido revestese de inteira soberania STFAIAgR n 713741PB Rel Min Celso de Mello 2ª T j 18112008 DJe241 divulg 18122008 publ 19122008 O STF nos autos do RE n 586453 RGSE Rel Min Ellen Gracie j 10 92009 reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da competência sobre a temática da previdência privada e complementação de aposentadoria envolvendo a FUNDAÇÃO PETROS e exempregados da PETROBRAS Por maioria de votos o Plenário do STF decidiu que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada A matéria teve repercussão geral reconhecida e portanto passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje Dessa forma todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista mas ainda não tenham sentença de mérito a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum O TST possui diversos verbetes jurisprudenciais sobre complementação de aposentadoria No que tange à competência há a Súmula 106 in verbis APOSENTADORIA FERROVIÁRIO COMPETÊNCIA É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal em que exempregado desta pleiteie complementação de aposentadoria elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados se por essas obrigações responde órgão da previdência social Já as Súmulas 326 e 327 do TST reconhecem implicitamente a competência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos Súmula 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARCELA NUNCA RECEBIDA PRESCRIÇÃO TOTAL Tratandose de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao exempregado a prescrição aplicável é a total começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria Súmula 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIFERENÇA PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar a prescrição aplicável é a parcial não atingindo o direito de ação mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio Parecenos que a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que trate de complementação de aposentadoria deve ser analisada no caso concreto cabendo ao magistrado verificar a causa de pedir ou seja se tal benefício foi instituído pelo exempregador como vantagem integrante do contrato de trabalho para gozo futuro O TST no entanto seguindo decisões do STF Recursos Extraordinários ns 586453 e 583050 passou a adotar o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada Mas por força da modulação dos efeitos das decisões do STF permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF Dessa forma somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 2022013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum TSTAgRR6973820175090652 5ª T Rel Min Breno Medeiros DEJT 1362019 Outro entendimento jurisprudencial importante encontrase na OJ n 26 da SBDI1 do TST segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex empregado por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho 2112 AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO É bem de ver que com a EC n 452004 a competência material original da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada para processar e julgar não apenas as ações referentes à relação de emprego mas também as ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I Urge pois desvendar o sentido e o alcance da expressão relação de trabalho para fins de fixação da competência da Justiça Especializada Laboral Para tanto devemos nos socorrer dos conceitos ofertados pelos estudiosos do direito material do trabalho Surge logo uma indagação há distinção entre contrato de trabalho relação de trabalho e relação de emprego A expressão relação de emprego foi adotada primeiramente por Hirosê Pimpão 200 no sentido de ser aquela que resulta do contrato distinguindoa da simples relação de trabalho que não resulta de contrato Délio Maranhão dissentindo do referido autor propõe a seguinte distinção terminológica relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho denominandose de relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado Quando não haja contrato teremos uma simples relação de trabalho de fato Partindo dessa distinção aceitamos a afirmação de Hirosê Pimpão de que sem contrato de trabalho entendase stricto sensu não há relação de emprego Pode haver relação de trabalho 201 Amauri Mascaro Nascimento leciona que relação de emprego é utilizada para denominar também relação de trabalho contrato de trabalho contrato de emprego etc Prefere contudo a expressão contrato individual de trabalho por ser esta acolhida pela maioria dos autores advertindo Não há uma separação uma autonomia absoluta entre contrato e relação de emprego como se fossem duas realidades distintas no plano jurídico e nem a doutrina alemã relacionista pode servir de base para tal conclusão 202 Prosseguindo o festejado professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco ensina a tendência que se observa nessas manifestações caracterizase pela harmonização entre duas figuras e não pela sua dissolução como se pensava antes ambas coexistindo como aspectos de uma mesma realidade daí justificarse a afirmação de Catharino o contrato de emprego é um complexo autônomoheterônomo 203 E arremata o conceito de relação jurídica cujo desenvolvimento é atribuído a Savigny confirma a tese de que não dissocia contrato e relação de emprego o vínculo de emprego é uma relação jurídica aspecto socionormativo de natureza contratual pela forma de sua constituição pelo modo de seu desenvolvimento neste reduzindose muito a liberdade das partes e pelas características de sua desconstituição O Contrato é a fonte que instaura o vínculo mas que pode também determinar alguns dos seus efeitos A relação de emprego é a relação social e que se transforma em jurídica porque disciplinada pelo direito A vontade manifestada de modo escrito verbal ou meramente tácito está sempre presente na base de toda relação jurídica entre empregado e empregador 204 Para Evaristo de Moraes Filho na prática a relação de trabalho nada mais é do que a própria execução a realização do contrato em suas manifestações concretas e reais Mesmo no caso de manutenção da relação contra a vontade de uma das partes sucessão reintegração houve prévio contrato ou consentimento anterior Presumese sempre um contrato tácito na menor das prestações efetivas de trabalho com o revestimento do status empregatício e o desencadeamento das fontes normativas protetoras Cabe no entanto ser abandonado o unilateralismo das teorias relacionistas que negam a existência do contrato ou os efeitos decorrentes sem o efetivo início da sua realização 205 Embora sendo despicienda segundo a melhor doutrina a distinção entre contrato de trabalho e relação de emprego é de fundamental relevância para a ciência jurídica laboral estabelecerse a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego pois como adverte Francisco Meton Marques de Lima a caracterização da relação de emprego assume importância exatamente para distinção das demais relações de trabalho que reúnem elementos comuns com o emprego A sociedade moderna fabrica todo dia relações diferentes visando a descaracterizar o emprego 206 E prossegue Aparentam com o emprego celetista os contratos de empreitada em que o empreiteiro é o artífice o trabalho autônomo o avulso o eventual o doméstico E vem surgindo o contrato de representação muito parecido com o de empregado viajante relação trabalhista travestida de relação amorosa ainda existem os João Romão 207 Para nós a leitura atenta do art 7º I XXIX XXXIV e parágrafo único da CF autoriza dizer que o nosso ordenamento jurídico optou por fazer distinção entre relação de emprego e relação de trabalho pelo menos para fins de incidência do direito material do trabalho Para fins de incidência do direito processual do trabalho o art 114 I da CF com nova redação dada pela EC n 452004 alargou a competência da Justiça do Trabalho para processar as ações oriundas tanto da relação de emprego quanto da relação de trabalho A relação de trabalho então é gênero que tem na relação de emprego uma de suas espécies De tal modo que por interpretação lógica do novo texto constitucional podese inferir que se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho então ela também é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego Relação de trabalho é aquela que diz respeito repisese a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho como a relação de trabalho autônomo eventual de empreitada avulso cooperado doméstico de representação comercial temporário sob a forma de estágio etc Há pois a relação de trabalho pela presença de três elementos o prestador do serviço o trabalho subordinado ou não e o tomador do serviço Já a relação de emprego ocupase de um tipo específico desta atividade humana o trabalho subordinado prestado por um tipo especial de trabalhador o empregado Aqui o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado e o empregador mesmo quando este seja pessoa de direito público interno ou externo para efeito de aplicação do Direito do Trabalho Três portanto são os elementos da relação de emprego o empregado o emprego e o empregador No ordenamento jurídico brasileiro o objeto primordial de investigação científica do Direito do Trabalho é a relação de emprego razão pela qual é dela que cuida a priori o direito processual do trabalho isto é o processo do trabalho voltase em linha de princípio para a solução dos conflitos referentes à relação de emprego Podemos dizer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego A relação de emprego portanto é aquela que surge de um contrato de trabalho que é um negócio jurídico estabelecido entre empregado e empregador Suas características básicas são a subordinação jurídica do trabalhador ao poder de comando do empregador a não eventualidade na prestação do serviço a remuneração pelos serviços prestados e a pessoalidade do trabalhador sempre pessoa física na prestação do serviço CLT arts 2º e 3º Já a relação de trabalho é a que diz respeito a qualquer trabalho prestado com ou sem vínculo empregatício por pessoa física a um tomador do seu serviço São espécies de relação de trabalho as decorrentes do trabalho autônomo subordinado eventual estatutário 208 cooperativo avulso etc Uma advertência final a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para as demandas oriundas da relação de trabalho não de emprego deve estar centrada no fator trabalho e pela sua afinidade com a relação de emprego 209 pois a mens legis possui a nosso ver forte conotação de inclusão social daqueles trabalhadores não empregados que de fato estão em situações econômicas e sociais que exijam um rápido e efetivo acesso à Justiça Recolhese a propósito a respeitável manifestação de Grijalbo Fernandes Coutinho juiz do trabalho e então presidente da Anamatra que participou ativamente no processo de discussão e aprovação do projeto que resultou na Emenda Constitucional n 45 AGORA SIM JUSTIÇA DO TRABALHO Quando foi criada a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário a realidade do mundo do trabalho era bem distinta da atual asseguradora da regência da CLT para expressivo número de trabalhadores Hoje no entanto conforme dados do IBGE cerca de 50 da mão de obra ou seja 40 milhões de brasileiros trabalham sem qualquer vínculo formal de emprego A insensatez do novo modo de produção capitalista penaliza duplamente o cidadão brasileiro antes destacado Por um lado o deixa cada vez mais distante dos direitos sociais conferidos aos empregados e por outro não o permite que procure o Judiciário especializado em causas do trabalho para resolver os litígios enfrentados com o seu tomador de serviços mesmo que apenas queira dirimir questões vinculadas a um contrato autônomo e não esteja a reclamar nenhum direito exclusivo de empregado Num cenário menos selvagem deveriam estar garantidos a todos os trabalhadores os Direitos Sociais Humanos previstos no art 7º da Constituição Federal bem como o acesso ao ramo do judiciário que tem como especialidade a conciliação e o julgamento dos conflitos entre o capital e o trabalho É de grande relevância a fixação da competência da Justiça do Trabalho seja qual for o regime contratual a que esteja submetido o trabalhador ampliada para analisar todas as controvérsias oriundas da força de trabalho humano pela sua natural vocação social e pela própria especialização na matéria A divisão de competências entre justiças para julgar o valor trabalho além da notória irracionalidade consagra a fragmentação obreira verificada na fábrica da nova ordem econômica reduzindo milhões de pessoas ao patamar dos que não têm acesso ao Judiciário que julga as causas dos trabalhadores Era como se os sem direitos trabalhistas também pudessem ser chamados de os sem justiça O que não mudou ao longo dos anos foi a competência da Justiça do Trabalho restrita à apreciação dos casos entre empregados e empregadores mas nem mesmo em toda a sua extensão Com o término do processo de reforma do Poder Judiciário ainda que o Parlamento não tenha atribuído à Justiça do Trabalho todas as competências necessárias para o seu melhor aproveitamento há alterações significativas de modo a propiciar aos trabalhadores brasileiros não empregados e aos respectivos tomadores de serviços a via da Justiça do Trabalho para a solução dos seus conflitos Ao invés dos termos restritos do original do art 114 da Constituição Federal que disciplinava a relação entre trabalhadores e empregadores agora o texto novo da reforma manda julgar as ações oriundas da relação de trabalho sem delimitar os atores deste processo Havendo relação de trabalho lato sensu seja de emprego ou não os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho Para esses casos evidentemente aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador Como consequência a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo à exceção dos funcionários públicos estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Direta Os trabalhadores autônomos de um modo geral bem como os respectivos tomadores de serviço terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho Corretores representantes comerciais representantes de laboratório mestre de obras médicos publicitários estagiários eventuais contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa consultores contadores economistas arquitetos engenheiros dentre tantos outros profissionais liberais ainda que não empregados assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão de obra contratantes quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste escrito ou verbal Discussões em torno dos valores combinados e pagos bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição além dos direitos de tais trabalhadores estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho Também estão compreendidas como novas competências da Justiça do Trabalho as que tratam dos litígios sindicais dos atos decorrentes da greve do Habeas Corpus do Habeas Data da ação de indenização por dano moral ou patrimonial das multas administrativas aplicadas pelos órgãos administrativos e dos litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças A Justiça do Trabalho está mais aparelhada para julgar os referidos casos e a sua especialidade é o trabalho humano Hoje é verdade muitos desses trabalhadores autônomos sequer levam os seus litígios para os outros ramos do Judiciário havendo uma demanda reprimida que será revelada nos próximos meses propiciando ao trabalhador e ao tomador dos serviços um verdadeiro acesso à justiça Aliado ao conjunto de fatores que justificam o deslocamento da competência deve estar presente a garantia de maior rapidez no julgamento dos processos uma das características Justiça do Trabalho em todo o país que agora mais do que nunca está a merecer o nome que ostenta 210 No mesmo sentido colhemse as conclusões lançadas na Carta de São Paulo patrocinada pela Anamatra Reunidos de 16 a 18 de março de 2005 no I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho em São Paulo no Teatro Cultura Artística magistrados do trabalho de todo o Brasil consideram 1 Que a expressão relação de trabalho constante do inciso I do art 114 da Constituição da República deve ser interpretada de forma ampliativa para atingir o objetivo do legislador de criar uma Justiça Especializada na proteção do trabalho humano 2 Que a ampliação da competência transferiu da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho as ações de reparação de danos materiais e morais mesmo decorrentes do acidente de trabalho 3 Que as alterações do direito sindical e coletivo exigem imediato aperfeiçoamento da estrutura sindical sob pena de retrocesso dos direitos trabalhistas 4 Que a efetividade da prestação jurisdicional característica da Justiça do Trabalho deve ser perseguida nas ações da nova competência por meio do apego aos princípios e peculiaridades do processo do trabalho como o rito ordinário trabalhista a conciliação a informalidade e o sistema recursal 5 Que a maior celeridade da Justiça do Trabalho nas ações decorrentes das penalidades da fiscalização do trabalho ocupará relevante papel no fortalecimento da atuação dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho 6 Que é urgente o aperfeiçoamento da estrutura da Justiça do Trabalho com a instalação das Varas já criadas e a ampliação do número de cargos de servidores e magistrados do trabalho em número compatível com as novas atribuições 7 Que a efetivação da competência instituída pela Emenda Constitucional n 45 construirá uma nova justiça social em benefício da proteção do valor do trabalho e da cidadania Teatro Cultura Artística São Paulo 18 de março de 2005 Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Anamatra Parecenos contudo que nem todas as ações oriundas da relação de trabalho passarão automaticamente para a competência da Justiça do Trabalho Isso porque o inciso IX do art 114 da CF continua prevendo a competência material derivada sobre a qual trataremos no item 212 infra Ademais por força da decisão do STF nos autos da ADI n 3395 ficou suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF na redação dada pela EC n 452004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo Outro sintoma de que o inciso I do art 114 da CF não comporta interpretação tão ampla para abarcar qualquer relação de trabalho decorre do Projeto de Lei n 65422005 que regulamenta o inciso IX do mesmo artigo para dispor sobre as competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho como veremos no item 212 infra Impõe ressaltar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho não significa que os direitos sociais trabalhistas previstos na CF arts 7º 8º 9º 10 e 11 e na CLT tenham sido estendidos aos demais trabalhadores não empregados Vale dizer a tutela conferida pela EC n 452004 aos trabalhadores não empregados foi de caráter apenas processual e a nosso ver no que couber procedimental A razão é simples somente a lei CF arts 5º II e 22 I pode estender os direitos trabalhistas aos trabalhadores não empregados limitandose a Justiça do Trabalho à míngua de disciplinamento legal e específico a processar e julgar questões inerentes às respectivas relações de trabalho valendose para tanto das normas não trabalhistas já existentes Assim a competência da Justiça do Trabalho estará in casu limitada ao exame das matérias relativas ao preço do serviço ajustado as indenizações por danos morais ou patrimoniais e outras questões de direito material previstos na legislação não trabalhista aplicável ao caso concreto submetido à sua apreciação etc De lege ferenda rogase para que a reforma trabalhista em tramitação no Congresso Nacional acabe por estender os direitos sociais que constituem o chamado piso vital mínimo ou o mínimo existencial aos demais trabalhadores não empregados como os trabalhadores subordinados atípicos eventual temporário doméstico etc 211 bem como os trabalhadores parassubordinados 212 e trabalhadores autônomos Afinal sem a efetivação dos direitos sociais que compõem o mínimo existencial não se pode falar em trabalho digno e muito menos em dignidade da pessoa humana 21121 RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO Por força da interpretação histórica do art 114 I da CF com redação dada pela EC n 452004 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho avulso competência originária Além disso a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as lides derivantes da relação de trabalho avulso também está prevista em lei art 643 da CLT com redação dada pela Lei n 749486 in verbis Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social serão dirimidos pela Justiça do Trabalho de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho grifos nossos No mesmo passo foi editada a Medida Provisória n 216441 de 24 de agosto de 2001 que acrescentou ao art 643 da CLT o 3º assim redigido A Justiça do Trabalho é competente ainda para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho Convém advertir que antes da EC n 452004 muito embora a Constituição Federal no seu art 7º XXXIV tenha conferido tratamento isonômico entre o trabalhador avulso e o empregado contratado por tempo indeterminado os conflitos entre o trabalhador avulso e seu sindicato estavam excluídos da competência da Justiça do Trabalho Em outros termos a lide entre o trabalhador avulso e seu sindicato caía na vala comum ou seja era da competência da Justiça comum dos Estados Nesse sentido a jurisprudência do STF CJ 6029 Rel Min Moreira Alves in RTJ 8478 e CJ 6090 Rel Min Xavier de Albuquerque in RTJ 43615 Por força do inciso III do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 cremos que a Justiça do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador avulso em face do sindicato da correspondente categoria profissional bem como entre os tomadores de serviço avulso e os sindicatos da correspondente categoria econômica De notarse que tais ações não são oriundas de relação de trabalho muitos menos de relação de emprego mas o constituinte derivado assim o quis Não se trata aqui de competência ratione materiae mas de competência ratione personae 21122 RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL O trabalho eventual não é tutelado pelo direito material do trabalho É o que se infere da interpretação a contrario sensu do art 3º da CLT que exige o trabalho não eventual como uma das características da relação de emprego Assim as lides decorrentes da relação de trabalho eventual seriam por exclusão dirimidas pela Justiça Comum uma vez que não existe como exigia o texto original do art 114 da CF lei prevendo expressamente a competência da Justiça do Trabalho para dirimilas Se todavia o autor alegasse que era empregado e formulasse pedido de reconhecimento da relação empregatícia a competência seria da Justiça do Trabalho para declarar a existência ou não daquela relação de emprego Agora por força do inciso I do art 114 da CF se o autor alega que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados ao respectivo tomador a competência para julgar tal demanda será da Justiça do Trabalho pois se trata de ação oriunda da relação de trabalho Nesse sentido DANOS MORAIS DIARISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ao transpor os limites das relações de emprego estendendose às relações de trabalho a nova redação do art 114 da Constituição da República decorrente da Emenda Constitucional n 4504 não deixa qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo trabalhadores eventuais diaristas TRT 1ª R RO 00113990520155010048 Rel Des Marcia Leite Nery 5ª T DEJT 510 2016 21123 RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO E RELAÇÃO DE CONSUMO A empreitada a locação de mão de obra atualmente prestação de serviços e o mandato são espécies de relações de trabalho autônomo reguladas pelo Código Civil razão pela qual não se lhes aplicam as normas materiais da CLT As ações oriundas de tais relações de trabalho eram da competência da Justiça comum Há de se ressaltar que com a EC n 452004 tais ações passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho por força do inciso I do art 114 da CF É preciso advertir porém que a nosso ver não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo Vale dizer quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e como tal pretender receber honorários do seu cliente a competência para a demanda será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho Do mesmo modo se o tomador do serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado a competência também será da Justiça Comum Isso porque relação de trabalho e relação de consumo são inconfundíveis Se por exemplo um médico labora como trabalhador autônomo em uma clínica médica especializada recebendo honorários desta e presta serviços ao paciente teremos três relações distintas a entre o médico pessoa física e a clínica empresa tomadora de serviços há uma relação de trabalho cuja competência para dirimir os conflitos dela oriundos é da Justiça do Trabalho b entre o médico pessoa física fornecedora de serviços e o paciente consumidor de serviços há uma relação de consumo pois o paciente aqui é a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final A competência para apreciar e julgar as demandas oriundas desta relação de consumo é da Justiça Comum c entre o paciente pessoa física tomadora de serviços e a clínica pessoa jurídica fornecedora de serviços há uma relação de consumo cabendo à Justiça comum dirimir o conflito Urge pois para a fixação da competência da Justiça do Trabalho distinguir consumidor de tomador de serviços Para tanto devemos aplicar a definição do art 2º do CDC segundo o qual consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Já o tomador para os fins da relação de trabalho é a pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços prestados por um trabalhador autônomo não como destinatário final mas sim como intermediário Afinal a gênese do direito do trabalho e do direito processual do trabalho é a proteção do trabalhador isto é do prestador do serviço e não do tomador do serviço enquanto a gênese do direito das relações de consumo repousa sempre na proteção do consumidor e nunca do prestador ou fornecedor de serviços 213 Colhese nesse passo um julgado que confunde contrato de natureza civil e relação de consumo para fins de fixação de competência RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES RELAÇÃO DE CONSUMO ÂMBITO CIVILCOMERCIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM I A competência da Justiça do Trabalho embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional n 452004 que deu nova redação ao art 114 da Constituição não abrange a ação em que a lide consiste na cobrança de pagamento pela prestação de serviços ajustados na contratação para fornecimento de refeições aos empregados da recorrida II Examinando a fundamentação do acórdão regional verificase que a causa de pedir e o pedido giram em torno da inadimplência da LBZ Serviços no pagamento das refeições que lhe foram fornecidas durante 6 meses pelo recorrente com responsabilidade subsidiária das outras demandadas III É fácil perceber que a pretensão não se assenta em alegada relação de emprego ou de trabalho mas em contrato de cunho eminentemente civil mediante o qual o recorrente vendia tanto à recorrida LBZ como a outros clientes todos considerados como consumidores finais o produto consistente nas marmitas que preparava em local próprio diverso das empresas recorridas em típica atividade comercial Jurisprudência e Súmula 363 do STJ IV Recurso desprovido TSTRR 5148005420065120018 j 1º92010 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen 4ª T DEJT 1092010 Contudo há julgados do TST no sentido de não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese de prestação de serviços de profissional liberal AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEIS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais decorrentes de contrato de corretagem de imóveis uma vez que a demanda se refere a contrato de prestação de serviços envolvendo relação de índole eminentemente civil não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art 114 I da CF Precedentes Agravo de instrumento conhecido e não provido TST AIRR 13061120105080000 j 2292010 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 2492010 RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROFISSIONAL LIBERAL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CORRETAGEM DE IMÓVEIS PROVIMENTO O entendimento atual das Turmas desta Corte é o de que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil como os que envolvem advogados e corretores de imóveis não se inclui no conceito de relação de trabalho constante do art 114 I da CF razão por que a Justiça Obreira não possui competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada mas sim a Justiça Comum Ressalva do entendimento contrário desta Relatora Dessa feita conhecido o Apelo por violação do art 114 I da CF88 determinase o envio dos autos à Justiça Comum Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 174008620055050034 j 188 2010 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 2782010 211231 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que concerne ao contrato particular de honorários advocatícios em que o advogado atua como profissional autônomo é possível surgir relação de trabalho ou relação de consumo Depende da qualidade do destinatário do serviço Se utilizálo como destinatário final consumidor haverá relação de consumo sendo incompetente a Justiça do Trabalho Do contrário isto é se não for o tomador do serviço destinatário final haverá relação de trabalho sendo a Justiça do Trabalho competente Geralmente o cliente pessoa física é destinatário final logo tratase de relação de consumo Cliente empresa pessoa jurídica geralmente utiliza o trabalho do advogado como meio para realizar bem os seus negócios em face de terceiros logo relação de trabalho Além disso neste último caso o tomador utiliza o serviço com habitualidade vinculada aos seus negócios ficando o advogado muitas vezes em situação de dependência econômica o que não ocorre quando o tomador é pessoa física Há no entanto acirrada divergência doutrinária e jurisprudencial sendo importante registrar o Enunciado n 23 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF em 23 de novembro de 2007 in verbis COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo em virtude de lei e de particularidades próprias e ainda que o fosse porque a relação consumeirista não afasta por si só o conceito de trabalho abarcado pelo art 114 da CF Pedimos vênia para dissentir do referido verbete que tem natureza de fonte doutrinária pois pensamos falecer à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais pois se trata de ação oriunda da relação de consumo Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA Contrato de prestação de serviços advocatícios REQUERIDO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Ressaltase que a competência ratione materiae é definida pela natureza jurídica da questão controvertida delimitada pelo pedido e pela causa de pedir Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência em razão de vínculo contratual a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual e não desta Especializada Isso porque tal demanda referese a contrato de prestação de serviços advocatícios envolvendo relação de consumo não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho Nesse contexto tendo sido apresentado requerimento de forma incidente nos autos da reclamatória dou provimento aos embargos de declaração tão somente para determinar o envio à justiça comum apenas das peças relacionadas ao contrato de prestação de serviços advocatícios sem atribuir efeito modificativo a tais embargos Embargos de declaração conhecidos e providos TSTEDRR 1522008720045050001 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 1782018 Convém lembrar que o STJ editou a Súmula 363 in verbis Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente Acrescentese que em função da cláusula de abertura do art 114 IX da CF a lei também poderá alargar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides oriundas de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho O TST vem adotando o entendimento de que falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações referentes à cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviços de advocacia mesmo nos casos em que o causídico tenha atuado como defensor dativo isto é prestado serviços advocatícios aos necessitados em determinados processos por ato de nomeação do Juiz É o que se depreende do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não transgride de forma direta e literal o art 114 I da Constituição Federal decisão de Tribunal Regional do Trabalho que em julgamento de agravo de petição reconhece a competência da Justiça Comum para ação de cobrança de honorários advocatícios Particularidade em que o Tribunal Regional do Trabalho adota tese no sentido de que a controvérsia diz respeito à determinação de competência quando há prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo que se apresenta como fornecedor de serviços e que por tratarse de típica relação de consumo e não de emprego é competente a Justiça Comum para apreciála e julgála Impossibilidade de processamento de recurso de revista em fase de execução Incidência do 2º do art 896 da CLT e da Súmula 266 do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1092406620075170005 j 1632011 Rel Min Horácio Raymundo de Senna Pires 3ª T DEJT 2532011 O TST entende ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de devolução de honorários advocatícios deferidos ao sindicato em ação trabalhista como se vê do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA 1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL VIOLAÇÃO DO ART 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVIMENTO Tratandose de ação ajuizada por empregado sindicalizado em face do Sindicato representativo de sua categoria na qual requer a devolução dos valores descontados a título de honorários de advogado de verba trabalhista por ele recebida em decisão judicial a competência para julgar o feito é da Justiça Comum uma vez que a relação jurídica tratada na ação estabelecida entre sindicato e seu sindicalizado deriva de um contrato de prestação de serviços no caso de advocacia encontrandose a demanda portanto inserida no âmbito da relação de consumo de natureza cível Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1284001920085030042 j 2752011 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 2ª T DEJT 36 2011 211232 CONTRATOS DE EMPREITADA O contrato de empreitada é instituto de direito civil e segundo o disposto no art 610 do CC2002 o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais No caso de pequena empreitada a competência da Justiça do Trabalho já estava prevista antes da EC n 452004 como se infere do art 652 a III da CLT O critério de competência aqui adotado pelo legislador consolidado é a um só tempo em razão da matéria contrato de empreitada e em razão da pessoa empreiteiro operário ou empreiteiro artífice Com razão Mauro Schiavi para quem o conceito de pequena empreitada previsto no art 652 da CLT se refere ao trabalhador pessoa física Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço tampouco à sua duração e sim ao fato do empreiteiro ser operário ou artífice 214 A nosso sentir a mens legis aponta no sentido de se conferir tal competência à Justiça do Trabalho por ser esta em tese mais sensível aos reclamos sociais e pela incidência do princípio da celeridade na tramitação do processo trabalhista além da presumida hipossuficiência do pequeno empreiteiro Vejamos como a jurisprudência enfrenta a questão PEQUENA EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPETÊNCIA A pretensão indenizatória decorrente da má execução da construção contratada constitui matéria eminentemente cível relacionada à obra propriamente dita e não à relação de trabalho havida entre as partes Ainda que se possa definir o réu como pequeno empreiteiro não são os seus direitos oriundos do trabalho prestado à autora que estão em discussão e sim os direitos da autora na condição de proprietária do imóvel em relação à execução da obra nos moldes ajustados Controvérsia que não se insere na previsão do art 652 III da CLT e não obstante a ampliação trazida pela Emenda Constitucional n 45 não resta alcançada pela competência da Justiça do Trabalho TRT 4ª R RO 00009516320115040101 1ª T Rel Des José Felipe Ledur DJe 3072012 CONTRATO DE EMPREITADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ante o contido nos arts 114 IX da Constituição da República e 652 III da CLT a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lide envolvendo pequena empreitada Ausente a pessoalidade inerente à relação de trabalho e considerando a ocorrência de empreitada de média envergadura e substancial repercussão econômica a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual TRT 12ª R RO 00012222420115120045 3ª C Rel Desª Lourdes Dreyer DJe 372012 Para encerrar este tópico cabe assinalar que Valentin Carrion 215 aponta ainda que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas em que figuram o empreiteiro principal quando do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro CLT art 455 Parecenos no entanto que as obrigações não assumidas pelo subempreiteiro são as referentes à relação de emprego isto é são as obrigações trabalhistas não adimplidas cujos credores são os empregados do próprio subempreiteiro A questão da responsabilidade subsidiária do empreiteiro diz respeito às verbas de natureza trabalhista ou seja referentes à relação de emprego Logo estamos aqui diante da competência material original e não da competência material derivada da Justiça do Trabalho Todavia diante da norma inserta no inciso I do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 tanto as controvérsias referentes à relação de emprego quanto as que dizem respeito à relação de trabalho passaram a ser da competência da Justiça Especializada 211233 CONTRATO ENTRE MÉDICO E PLANO DE SAÚDE A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde contendo pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde TSTRR 14857620105090012 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga Tratase de acórdão proferido em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná Simepar na qual sustentou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende de forma geral três sistemas o das denominadas empresas de medicina de grupo o das empresas de autogestão e o das empresas de seguros de saúde O objetivo da referida ação coletiva era discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão Segundo o autor coletivo as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar incluindo os planos de saúde e seguros assiste mais de 41 milhões de brasileiros o que corresponde a 256 da população do país Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o TRT da 9ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde ANS por força do art 4º XVII da Lei n 99612000 que criou a ANS Ademais nos termos do acórdão regional a relação entre os médicos ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais clínicas e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos Segundo a decisão turmária do TST o trabalho desses médicos credenciados é o cerne do contrato o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho porquanto presente a relação de trabalho tratada no inciso I do art 114 da Constituição Federal Para o relator após a EC n 452004 não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e sim a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional uma vez que tal dispositivo constitucional ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho No referido acórdão destacouse que em contratos de qualquer natureza civil administrativa ou trabalhista cujo objeto seja a prestação de trabalho trabalho subordinado prestador de serviço empreiteiro depositário ou mandatário a competência será da Justiça do Trabalho na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido independentemente do direito material controvertido Enfim segundo o entendimento adotado pela 6ª Turma do TST as operadoras de planos de saúde são de fato tomadoras de serviços considerando que a prestação de sua atividadefim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano 211234 RESIDÊNCIA MÉDICA A residência médica é uma modalidade de ensino em nível de pós graduação lato sensu em que o estudante alia conhecimentos teóricos com experiência prática da medicina sob responsabilidade de instituição de saúde e orientação de professores e profissionais de elevada qualificação O estudante recebe uma bolsaauxílio Logo a residência médica é uma relação de ensino e não de trabalho Todavia se o estudante pretender causa de pedir o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas tipicamente oriundas da relação de emprego a competência é da Justiça do Trabalho Segundo a recente jurisprudência do TST a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar ação proposta por estudante postulando o pagamento de bolsaauxílio mas sem pleitear o desvirtuamento ou descaracterização da residência médica Nesse sentido RECURSO DE REVISTA RESIDÊNCIA MÉDICA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 Ação em que se pleiteia o pagamento de bolsaauxílio sem descaracterização da residência médica 2 Na lição de Alice Monteiro de Barros a residência médica constitui modalidade de ensino de pós graduação sob a forma de curso de especialização Caracterizase por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade de instituição de saúde universitária ou não sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional art 1º da Lei n 6932 de 1981 3 A espécie enquanto atividade vinculada ao ensino não reúne trabalhador a pessoa física ou jurídica que o remunere essencialmente pelo serviço prestado assim recusando a qualificação de relação de trabalho segundo a vocação do art 114 da Constituição Federal 4 Incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida com invalidação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 295005320085150046 j 2552011 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 362011 21124 RELAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 211241 SERVIDOR ESTATUTÁRIO A relação de trabalho gênero no âmbito da administração pública pode ter a nosso ver duas espécies a relação estatutária e a relação empregatícia O art 37 I e II da CF corrobora a assertiva ao dispor sobre o acesso a cargos empregos e funções públicas bem como ao exigir que a investidura em cargo ou emprego público seja precedida em regra de concurso público de provas ou de provas e títulos O art 39 da CF na sua redação original impunha a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da Administração direta autárquica e fundacional A doutrina majoritária advogava que esse regime único só poderia ser o de natureza estatutária com o que a Justiça do Trabalho seria incompetente para dirimir os litígios dele decorrentes Sobre o tema o STJ editou duas Súmulas A Súmula 97 reconhece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único Já a Súmula 137 diz Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário A Lei n 811290 Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União previa no seu art 240 d e e 216 que os servidores públicos civis teriam direito à negociação coletiva e ao ajuizamento de ações individuais ou coletivas perante a Justiça do Trabalho O STF no entanto antes mesmo da Lei n 952797 já havia declarado inconstitucionais as referidas alíneas do art 240 da Lei n 811290 É dizer o Pretório Excelso já havia firmado posição no sentido de que tanto a negociação coletiva quanto a competência da Justiça do Trabalho para servidores públicos regidos pelo regime jurídico único seriam inconstitucionais A base intelectual de tal decisão repousou na interpretação do termo trabalhador previsto no art 114 da CF em sua redação original que segundo o STF não abrangeria o servidor público investido em cargo ou seja o estatutário STF ADI n 4921 RDT 80168 Em suma a Justiça do Trabalho seria incompetente tanto para os dissídios individuais quanto para os dissídios coletivos envolvendo relação de trabalho dos servidores públicos investidos em cargos públicos estatutários de provimento efetivo ou em comissão da Administração Direta Autárquica ou Fundacional da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Esse problema retorna à ordem do dia pois de acordo com o Parecer n 1747 de 17 de novembro de 2004 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n 29 de 2000 n 96 de 1999 na Câmara dos Deputados constante da Emenda n 240 que resultou na EC n 452004 o inciso I do art 114 da CF possuía a seguinte redação Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei de provimento efetivo ou em comissão incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação grifos nossos Vale dizer a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de trabalho gênero quanto da relação de emprego espécie salvo no tocante e aí o critério é de competência em razão da pessoa à relação de trabalho em que figurasse de um lado o servidor público investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão também chamado de servidor estatutário e de outro lado a Administração Direta Autárquica ou Fundacional da União Estados Municípios e Distrito Federal Ocorre que o texto do inciso I do art 114 da CF que foi efetivamente promulgado pela EC n 452004 diferentemente daquele acima transcrito que foi pela Câmara dos Deputados submetido à promulgação não fez qualquer ressalva quanto aos sujeitos da relação de trabalho Ao revés o texto efetivamente promulgado deixou bem claro que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Cumpre registrar contudo que o Presidente do STF concedeu liminar referendada pelo Plenário na ADI n 3395 proposta pela AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil nos seguintes termos Não há que se entender que justiça trabalhista a partir do texto promulgado possa analisar questões relativas aos servidores públicos Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes regidos que são pela Lei 811290 e pelo direito administrativo são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT Leio GILMAR MENDES há Oportunidade para interpretação conforme à Constituição sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica Jurisdição Constitucional São Paulo Saraiva 1998 p 222223 É o caso A alegação é fortemente plausível Há risco Poderá como afirma a inicial estabeleceremse conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista quanto à competência desta ou daquela Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo concedo a liminar com efeito ex tunc Dou interpretação conforme ao inciso I do art 114 da CF na redação da EC n 452004 Suspendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF na redação dada pela EC n 452004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo Publiquese Brasília 27 de janeiro de 2005 Ministro Nelson Jobim Presidente Assim tendo em vista a eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI n 3395 as ações oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária entre servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão continuam na esfera de competência da Justiça Comum federal ou estadual conforme o caso Nesse sentido AGRAVO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTROVÉRSIA CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO É DA JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART 114 I CRFB PRECEDENTES 1 O Plenário do Pretório Excelso já assentou que o disposto no art 114 I da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária ADI n 3395 MC Rel Min Cezar Peluso Tribunal Pleno j 542006 DJ 10112006 PP00049 EMENT VOL0225502 PP00274 RDECTRAB v 14 n 150 2007 p 114134 RDECTRAB v 14 n 152 2007 p 226245 2 Por conseguinte compete à Justiça comum conhecer de causas que envolvam controvérsias atinentes à relação jurídica administrativa existente entre servidor público estatutário e a Administração Pública 3 Agravo Regimental provido STFAgRgRCL n 6302 Rel Min Marco Aurélio DJe 1332012 p 28 A contrario sensu isto é quando se tratar de servidor regido pelo regime da CLT sujeito a uma relação empregatícia com a administração pública parecenos que a competência para dirimir as lides entre ele e a administração é da Justiça do Trabalho Tratase aqui de lide oriunda da relação de emprego que se enquadra perfeitamente na moldura do art 114 I da CF competência material original Nesse sentido é a posição jurisprudencial do TST AGRAVO REGIMENTAL SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFRONTA AO ART 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA Diante dos fundamentos adotados pela Turma que deixou claro que foi ajustado expressamente um contrato de trabalho sob a égide da CLT impossível se concluir ter havido ofensa ao art 114 da Constituição Federal Agravo regimental não provido TST AGERR n 264389 SBDI I Rel Min Milton de Moura França DJU 1442000 p 20 Em sentido contrário SERVIDOR PÚBLICO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratandose de lide envolvendo servidor público e ente da administração pública não compete a esta Justiça Especializada processar e julgar o feito ainda que o regime adotado pelo Município seja o celetista devendo a questão ser dirimida pela Justiça Comum na medida em que a competência nesse caso se estabelece em razão das partes e não da matéria debatida como já definido pelo STF TRT 3ª R RO 9592011 12903000 Rel Des Rogerio Valle Ferreira DJe 392012 p 203 211242 SERVIDOR TEMPORÁRIO O problema maior surge quando se trata de servidor temporário isto é aquele contratado nos termos do art 37 IX da CF in verbis a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público O entendimento que vinha prevalecendo até a ADI n 3395 era o seguinte se existir regime estatutário para os servidores permanentes então o regime dos servidores temporários não poderá ser o celetista Neste caso afloraria a incompetência da Justiça do Trabalho para as lides decorrentes da relação de trabalho temporário A jurisprudência especializada vinha apontando nessa direção como se depreendia da Súmula 123 do TST 217 cancelada pela Resolução n 1212003 e da Orientação Jurisprudencial n 205 da SBDI1 in verbis PROFESSOR CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Existindo lei estadual disciplinando o regime dos professores contratados em caráter precário o regime jurídico entre o Estado e o servidor é de natureza administrativa não trabalhista Art 106 da CF67 e art 37 IX da CF88 Referido verbete da SBDI1 tratava exclusivamente do problema do professor contratado a título precário em função do que a jurisprudência se mostrava discrepante quanto à competência da Justiça Especializada para dirimir os conflitos decorrentes da contratação temporária de outros profissionais no âmbito da Administração Pública É o que se verifica dos seguintes julgados COMPETÊNCIA LEI ESTADUAL SP N 5001974 SERVIDOR TEMPORÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL COMUM O regime jurídico instituído pela Lei Estadual SP n 50074 é incompatível com a atual Carta Magna que somente referese aos regimes estatutário ou celetista O regime adotado no Estado de São Paulo é o estatutário por força do art 124 da sua Constituição Estadual Destarte a norma estadual invocada alhures tal qual a Lei Complementar Estadual SP n 67492 a Lei Complementar Estadual SP n 73393 e o Decreto Estadual SP n 3888894 referemse a servidores públicos O reclamante foi contratado como servidor público temporário Não está a lide enquadrada portanto no art 114 da CF donde a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer da mesma mas sim a Justiça Estadual Comum Cf Súmula 137 do C STJ TRT 15ª R Proc n 1615999 580201 3ª T Rel Juiz Mauro Cesar Martins de Souza DOESP 1222001 p 27 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamatória ajuizada por servidor público postulando saque de depósitos fundiários que foram recolhidos no período em que estava submetido ao regime celetista circunstância essa que caracteriza a relação processual ensejadora da apreciação de litígio pela Justiça do Trabalho nos termos do art 114 da Constituição Federal88 NULIDADE DE CONTRATAÇÃO A contratação pelo poder público sob o regime da CLT sem prévio concurso público constitui ato administrativo nulo No caso dos autos contudo não se vislumbra tal hipótese uma vez que o reclamante foi admitido em 3 de outubro de 1959 antes portanto da promulgação da Constituição Federal de 1988 quando a exigência de concurso público existia apenas para o acesso a cargos públicos não alcançando os empregos públicos PRESCRIÇÃO A matéria encontrase pacificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST que entende que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime Recurso de revista não conhecido integralmente TST RR 338340 1ª T Rel Min Ronaldo José Lopes Leal DJU 2842000 p 319 Em 29 de setembro de 2002 a SDI1 do TST editou a OJ n 263 in verbis Contrato por prazo determinado Lei especial estadual e municipal Incompetência da Justiça do Trabalho Inserido em 2792002 A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica decorrente de lei especial é de natureza administrativa razão pela qual a competência é da justiça comum até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial CF1967 art 106 CF1988 art 37 IX Ocorre que em 3 de setembro de 2004 o TST ao julgar o RR n 23988200200611003 cancelou a OJ n 263 da SDI1 que restringia competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica decorrente de lei especial O motivo do cancelamento do referido verbete decorreu de um incidente de uniformização de jurisprudência de iniciativa do Ministro João Oreste Dalazen No recurso deslocado da Primeira Turma para o Pleno do TST o Município de Manaus contestou decisão do TRT da 11ª Região que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município após reconhecer o vínculo de emprego a pagar verbas rescisórias como aviso prévio 13º salário proporcional férias integrais e proporcionais acrescidas de 13 além de FGTS mais multa de 40 No TST o município insistiu na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa alegando que a contratação teve caráter temporário com base na Lei Municipal n 187186 O TRT concluiu que embora o município diga que a contratação atendeu a excepcional interesse público as atividades desenvolvidas pelo trabalhador nada tinham de transitórias caracterizando uma fraude às leis trabalhistas Com inteira razão o Ministro Dalazen enalteceu a competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista pois se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar com exclusividade a existência de vínculo empregatício decerto que também a tem para em contrário decretar a inexistência de contrato de emprego Na verdade o TST não tinha outro caminho pois o STF vinha reiteradamente decidindo que a competência material da Justiça do Trabalho no caso de contratação temporária de servidor público seria estabelecida em função da causa de pedir e do pedido como se infere da decisão monocrática do Ministro Eros Grau ao apreciar Conflito de Competência CC n 7165 DJU 2292004 in verbis Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação proposta por professoras contratadas sob regime diverso do celetista denominado Designação Temporária na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas uma vez que a competência em razão da matéria é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na ação 218 O entendimento do STF levou o TST em 20 de abril de 2005 a modificar a redação da OJ n 205 da SBDI in verbis COMPETÊNCIA MATERIAL JUSTIÇA DO TRABALHO ENTE PÚBLICO CONTRATAÇÃO IRREGULAR REGIME ESPECIAL DESVIRTUAMENTO nova redação DJ 2042005 I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício II A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público art 37 IX da CF1988 não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial Bem de ver é que a EC n 452004 pôs uma pá de cal na cizânia ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho o que abarca as relações de trabalho firmadas entre a Administração e o servidor temporário desde que este apontasse na causa de pedir a existência de relação empregatícia e formulasse pedido de verbas tipicamente trabalhistas Neste caso não haveria sequer o problema da ressalva prevista no projeto de emenda constitucional que foi submetido à promulgação Vale dizer ainda que se reconhecesse a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública ajuizadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão as ações aforadas pelos servidores temporários por não constarem da ressalva do texto submetido à promulgação ficariam na competência da Justiça do Trabalho Parecenos portanto indubitável a competência da Justiça Especializada para processar e julgar as causas em que figurem como partes os servidores temporários e os órgãos da Administração Direta Autárquica ou Fundacional CF art 37 IX Esse porém não é o entendimento data venia equivocado adotado pelo Pleno do STF SERVIDORES PÚBLICOS REGIME TEMPORÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA No julgamento da ADI n 3395MCDF este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art 114 da CF na redação da EC n 452004 que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídicoadministrativa sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada STFRcl n 4872 Rel p o ac Min Menezes Direito j 2182008 Plenário DJe de 7112008 Certamente a atual posição do STF levou o TST a editar a Resolução n 1562009 que cancelou a OJ n 205 da SBDI1 sendo certo ainda que a SBDI2 ROAR 1063006520095030000 seguindo a recente jurisprudência do STF julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa LuziaMG desconstituindo acórdão do TRTMG que reconhecera a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro Nesse sentido RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n 205 da SBDI1 desta Corte Superior a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídicoadministrativo nas quais se insere a contratação por tempo determinado na forma do art 37 IX da Constituição Federal Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 41400 7920085110002 Rel Min Pedro Paulo Manus DJe 342012 p 2284 É importante assinalar que o STF ADI n 21354 219 suspendeu a eficácia do art 39 da CF com redação dada pela EC n 1998 que havia suprimido a exigência do regime jurídico único para os servidores da administração direta autárquica e fundacional Em suma na esteira do entendimento do STF se o regime jurídico único dos servidores da administração pública direta autárquica e fundacional só pode ser o estatutário administrativo ou institucional então toda contratação temporária desses servidores não poderá ser mais efetivada pelo regime celetista o que implica a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por servidor temporário Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA Conforme restava consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial n 205 da SBDI1 do TST a simples presença de lei que disciplinasse a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público art 37 IX da Constituição da República não era o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se fosse alegado desvirtuamento em tal contratação mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial Ocorre que em face de decisão do STF na qual aquele órgão máximo estabeleceu orientação no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes de contratação temporária pelo ente público por regime especial em lei própria a partir da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3395MCDF pelo seu Plenário e a repercussão geral dada à decisão proferida pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário n 5732029AM tornou se necessária a revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que culminou com o cancelamento do seu anterior entendimento inscrito na Orientação Jurisprudencial n 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Portanto reconhecendo o Juízo regional que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública se dá perante a Justiça Comum patente a consonância com os termos do art 114 I da Carta da República Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 78500 8920095210023 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho j 165 2012 4ª T DJe 2552012 É importante anotar que por força dos efeitos ex nunc adotados pelo STF no julgamento da ADI n 21354 remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para as contratações temporárias pelo regime celetista desde que a lei disponha expressamente que o regime da contratação temporária é o da CLT celebradas antes da decisão liminar proferida pelo Pretório Excelso 211243 SERVIDOR CELETISTA No que concerne ao servidor celetista isto é aquele contratado por tempo indeterminado por órgãos da administração pública direta ou indireta abrangendo as autarquias fundações empresas públicas e sociedades de economia mista para investidura em emprego público CF art 37 II mediante concurso público a competência para processar e julgar as ações oriundas dessas relações empregatícias é da Justiça do Trabalho Tratase da competência material original da Justiça do Trabalho que se extrai do inciso I do art 114 da CF No âmbito da União foi editada a Lei n 9962 de 22 de fevereiro de 2000 que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta autárquica e fundacional e dá outras providências De acordo com o art 1º da referida lei o pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 e legislação trabalhista correlata naquilo que a lei não dispuser em contrário A Lei n 99622000 foi editada com base no art 39 caput da CF com redação dada pela EC n 1998 que não mais exigia o regime jurídico único estatutário segundo o STF Devese registrar contudo que o Plenário do STF no julgamento em sede cautelar proferido na ADI n 2135MC suspendeu a eficácia do caput do art 39 da CF na redação dada pela EC n 1998 com efeitos ex nunc subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Na referida decisão o STF assentou o seguinte entendimento A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários Mantevese assim o então vigente caput do art 39 que tratava do regime jurídico único incompatível com a figura do emprego público O deslocamento do texto do 2º do art 39 nos termos do substitutivo aprovado para o caput desse mesmo dispositivo representou assim uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional Pedido de medida cautelar deferido dessa forma quanto ao caput do art 39 da CF ressalvandose em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão a subsistência até o julgamento definitivo da ação da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados todos oriundos da EC n 191998 aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior STFADI n 2135MC Rel p o ac Min Ellen Gracie j 282007 Plenário DJE de 732008 Perguntase então a Lei n 99622000 promulgada com base na EC n 1998 deve ser considerada inválida Parecenos que não pois o STF ressalvou subsistir a legislação editada anteriormente com base na EC n 1998 sob o argumento de se tratar de decisão liminar provisória Noutro falar se o regime jurídico único dos servidores da administração direta autárquica e fundacional depois da publicação da decisão do STF 632008 proferida na ADI n 2135MC não pode ser o celetista então a Justiça do Trabalho é incompetente a partir da referida data para julgar as demandas propostas pelos referidos servidores remanescendo apenas a sua competência residual para os servidores contratados pelo regime celetista antes daquela data De toda a sorte quanto aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista também chamados de empregados públicos são aplicáveis todos os direitos materiais dos empregados em geral tal como se depreende do art 173 1º da CF Logo é indene de dúvida a competência da Justiça do Trabalho para as ações propostas pelos empregados públicos em face das referidas empresas estatais ainda que componham a Administração Indireta da União 2112431 SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS Os servidores das chamadas Agências Reguladoras também chamadas de autarquias em regime especial de acordo com a Lei n 99862000 estavam submetidos ao regime jurídico celetista A referida lei porém foi expressamente revogada pela Lei n 108712004 que criou diversos cargos públicos art 1º e instituiu o regime jurídico estatutário art 6º para os servidores das agências reguladoras dispondo inclusive sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos Logo por força do art 6º da Lei n 108712004 O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art 1º desta Lei é o instituído na Lei n 8112 de 11 de dezembro de 1990 observadas as disposições desta Lei Assim se aos servidores das agências reguladoras aplicase a Lei n 811290 a competência para dirimir os conflitos surgidos dessa relação jurídica institucional é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho ressalvada porém a competência residual relativamente ao período em que o regime jurídico era o celetista 211244 SERVIDOR PÚBLICO REGIME JURÍDICO ÚNICO E COMPETÊNCIA RESIDUAL Como já ressaltado em linhas pretéritas a respeito do regime jurídico único lembramos que o STF por maioria deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ADI n 2135 MCDF Rel orig Min Néri da Silveira Rel p o acórdão Min Ellen Gracie 282006 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores PT pelo Partido Democrático Trabalhista PDT pelo Partido Comunista do Brasil PC do B e pelo Partido Socialista do Brasil PSB para suspender a vigência do art 39 caput da CF com a redação que lhe foi dada pela EC n 1998 mantida sua redação original que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera em primeiro turno a redação original do caput do art 39 e a comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimira o dispositivo colocando em seu lugar a norma relativa ao 2º do art 39 da CF que havia sido aprovada em primeiro turno Esclareceuse que a decisão terá efeitos ex nunc subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Assim a partir da publicação do acórdão proferido na ADI n 2135 MCDF DJe 632008 os entes da administração direta autárquica e fundacional só poderão adotar regime jurídico único de natureza institucionaladministrativa para os seus servidores com o que a Justiça do Trabalho não terá competência para processar e julgar as demandas correspondentes O STF no entanto decidiu recentemente que é a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público vigente ao tempo da propositura da ação que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista STFRcl n 8909 AgRMG Rel Orig Min Marco Aurélio red p o ac Min Cármen Lúcia j 2292016 Quando se tratar de conflito de competência para processar e julgar ações oriundas da aplicação do regime jurídico único o STF adotou o seguinte entendimento CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho nos termos dispostos no art 102 I o da Constituição do Brasil Precedente CC n 7027 Rel Min Celso de Mello DJ de 1º9 1995 2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único Precedente AI n 405416 AgR Rel Min Carlos Velloso DJ de 2722004 3 Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual CC n 7242MG TP Rel Min Eros Grau DJU 1912 2008 No âmbito da Justiça do Trabalho o TST editou a OJ n 138 da SDI1 in verbis COMPETÊNCIA RESIDUAL REGIME JURÍDICO ÚNICO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DJ 2042005 Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei n 811290 mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista mesmo após a sentença limita a execução ao período celetista 2112441 CUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO MESMO PROCESSO Nos casos de acumulação de pedidos na mesma ação uns referentes ao regime celetista e outros ao estatuário a competência material será do juízo onde foi primeiramente protocolada a petição inicial porém tal competência fica limitada à natureza jurídica dos pedidos e ao correspondente regime jurídico do servidor Esse é o entendimento adotado pela Súmula 170 do STJ Compete ao juízo onde primeiro foi intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário decidila nos limites de sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio Nesses casos parecenos que o juiz deverá julgar extinto o processo sem resolução do mérito com base no inciso IV do art 485 do CPC ausência de pressuposto processualcompetência quanto aos pedidos que ele se declarar incompetente para julgar Se a parte propuser nova ação na Justiça comum formulando tais pedidos perante o juízo competente haverá interrupção da prescrição quanto a estes pedidos desde que tenha ocorrido a citação válida CPC art 240 pois somente no processo do trabalho é que a simples propositura da ação interrompe a prescrição TST Súmula 268 212 COMPETÊNCIA MATERIAL DERIVADA Além da competência material original CF art 114 I já estudada nas epígrafes anteriores a Constituição também outorga à Justiça do Trabalho a competência material derivada cujo fundamento estava expressamente previsto na redação original do Texto Magno e agora repousa no inciso IX do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 segundo o qual também compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Pensamos data venia que laborou mal o constituinte derivado na medida em que empregou em suspeitável contradição o termo relação de trabalho nos incisos I e IX do art 114 da CF com redações dadas pela EC n 452004 in verbis Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei Ora se adotarmos a interpretação histórica não hesitaremos em afirmar que segundo o inciso I como já mencionamos no item 211 supra a Justiça do Trabalho passou a ser competente originalmente não apenas para processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego sua função clássica como também as ações oriundas de qualquer outra relação de trabalho Dessa forma o inciso IX seria uma norma sem sentido e absolutamente inócua pois se cingiria a dizer o óbvio Todavia se adotarmos a interpretação sistemática e restritiva de ambos os incisos forçoso é admitir que o legislador reformador disse mais do que desejava na medida em que a expressão relação de trabalho contida no inciso I seria simplesmente empregada em lugar do termo relação de emprego que por sinal não existia na redação original do art 114 caput da CF embora sempre tenha constado do inciso I do art 7º da mesma Carta 220 Aliás o próprio inciso XXIX do art 7º utiliza o termo relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego ou contrato de trabalho 221 o que enaltece a tese de que todo o esforço dos defensores principalmente as instituições de classe como a Anamatra do alargamento da competência da Justiça do Trabalho teria caído por terra Como se trata de interpretação do texto constitucional a última palavra será do STF De nossa parte reafirmamos que do modo como está redigido o inciso IX do art 114 da CF dois são os requisitos para a competência material derivada da Justiça do Trabalho a existência de uma lide decorrente da relação de trabalho b inexistência de lei afastando expressamente que a competência para apreciar esta lide é da Justiça do Trabalho No primeiro caso encaixamse todas as considerações que tecemos a respeito da competência material originária Vale dizer havendo relação de trabalho a competência para processar e julgar a demanda correspondente é em linha de princípio da Justiça do Trabalho Já no segundo parecenos que a única interpretação razoável é a de que se houver lei dispondo expressamente que a competência é da Justiça Comum então somente outra lei posterior poderá atribuíla à Justiça do Trabalho Expliquemonos Há algumas relações de trabalho previstas em leis especiais que dispõem expressamente que a competência para ações delas oriundas é da Justiça Comum Em tais casos e por força do inciso IX do art 114 da CF a Justiça do Trabalho só passará a ser competente se e somente se sobrevier lei dispondo expressamente em tal sentido É o que se dá por exemplo com a relação de trabalho de representação comercial prevista na Lei n 4886 de 9 de dezembro de 1965 cujo art 39 com redação dada pela Lei n 8420 de 851992 vaticina Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante aplicandose o procedimento sumaríssimo previsto no art 275 do CPC ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas De tal arte enquanto não for editada lei nova transferidora de tal competência para a Justiça do Trabalho parecenos que as referidas demandas continuarão sendo processadas e julgadas pela Justiça Comum Há porém divergências a respeito desta temática como se infere do seguinte julgado não unânime do TST LIDE DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Desde a Emenda Constitucional n 452004 a competência desta Justiça Especializada foi significativamente ampliada para albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas e não mais apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego Na hipótese dos autos o autor na qualidade de representante comercial autônomo pleiteia parcelas do contrato civil estabelecido com a ré Não se trata assim de lide civil entre pessoas jurídicas mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física a atrair a competência da Justiça do Trabalho nos exatos termos do art 114 I da Constituição Federal Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR14230820105150129 7ª T Red Min Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 572019 Se entretanto não existir lei dispondo expressamente que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas oriundas de determinada relação de trabalho atraída estará a regra do inciso I do art 114 da CF com a redação dada pela EC n 452004 É o que ocorre por exemplo com a relação de trabalho eventual e com a relação de trabalho autônomo prestado por profissional liberal cujo tomador do serviço não seja consumidor CDC art 2º Resumindo se houver lei dispondo que a controvérsia oriunda de determinada relação de trabalho é da competência da Justiça Comum com esta permanecerá até que sobrevenha lei nova transferindo tal competência para o âmbito da Justiça do Trabalho Vêse assim que a Constituição Federal art 114 IX não impede que o processo do trabalho possa servir de instrumento de pacificação de outros conflitos decorrentes de relações de trabalho diversas da relação de emprego Para isso a Carta Magna exige apenas que haja lei no sentido próprio e específico do termo isto é lei editada pelo Congresso Nacional porquanto somente este tem competência legislativa para editar normas jurídicas sobre direito processual CF art 22 I Convém lembrar nesse passo que os DecretosLeis e mesmo os Decretos autônomos anteriores à Constituição de 1988 tinham força de lei Logo tais atos normativos poderiam dispor sobre competência Cumpre registrar para encerrar este tópico o magistério de Arion Sayão Romita para quem não há contradição entre os incisos I e IX do art 114 da CF pois este último permite a ampliação por lei ordinária da competência enunciada pelo primeiro ou seja o inciso IX tem o condão de permitir a adaptação da regra geral prevista pelo inciso I a novos fatos sociais A cláusula geral produz este efeito enseja a aplicação da regramater a hipóteses novas que surgirão no futuro não previstas quando de sua edição 222 Temos a impressão de que o nosso entendimento talvez não agrade àqueles que advogam a interpretação e a aplicação isolada do inciso I ignorando o inciso IX ambos do art 114 da Lei Magna Mas é preciso insistir na necessidade de aplicação dos princípios da concordância prática e da unidade da Constituição Nesse sentido o STF deu o primeiro passo ao excluir ADI n 3395 o conceito de relação de trabalho das relações estatutárias ou administrativas isto é aquelas que vinculam a Administração Pública aos servidores investidos em cargos públicos O próprio TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ação proposta por advogado postulando honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviços vide item 211231 supra No mesmo sentido a Súmula 363 do STJ O próprio legislador reformador que na prática atuou como constituinte derivado endossou parcialmente nosso entendimento ao editar o Projeto de Lei n 65422006 que regulamenta o inciso IX do art 114 da CF para dispor sobre competência da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho Com efeito o referido projeto de lei acrescenta ao art 652 da CLT a alínea f que terá o seguinte teor compete ainda ao juiz do trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de relações de trabalho que não configurando vínculo empregatício envolvam dentre outras as ações I de cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição quando o representante agente ou distribuidor for pessoa física II de cobrança de cotaparte de parceria agrícola pesqueira pecuária extrativa vegetal e mineral em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente admitida a ajuda da família III decorrentes de execução e de extinção de contratos agrários entre o proprietário rural e o parceiro outorgado quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente ainda que com ajuda dos membros da família IV de cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso exceto os que se qualifiquem como relação de consumo nos termos da Lei n 8078 de 1990 V de cobrança de créditos de corretagem inclusive de seguro em face da corretora em se tratando de corretor autônomo VI de cobrança de honorários de leiloeiros em face da casa de leilões VII entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO VIII entre empreiteiro e subempreiteiro ou qualquer destes e o dono da obra nos contratos de pequena empreitada sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços ainda que mediante o concurso de terceiros IX entre cooperativas de trabalho e seus associados X de conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos tais como encanador eletricista digitador jardineiro dentre outros XI decorrentes de assédio moral Podese dizer que o Projeto de Lei n 65422006 encerra interpretação autêntica do Poder Legislativo a respeito da expressão relação de trabalho contida nos incisos I e IX do art 114 da CF Vale dizer de acordo com o PL n 6542 a expressão relação de trabalho prevista no inciso I é sinônima de relação de emprego Daí a necessidade de regulamentar o inciso IX para ampliar a competência da Justiça do Trabalho para outras ações decorrentes da relação de trabalho como as enumeradas na proposta de inclusão da alínea f ao art 652 da CLT Recentemente o STF deu a seguinte interpretação ao inciso IX do art 114 da CF A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial Na vigência do DL n 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum sendo essa também a regra adotada pela Lei n 111012005 O inciso IX do art 114 da CF apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento STFRE n 583955 Rel Min Ricardo Lewandowski j 2852009 Plenário DJE de 2882009 213 COMPETÊNCIA NORMATIVA PODER NORMATIVO A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às categorias profissionais ou econômicas desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Tratase do chamado poder normativo previsto no art 114 2º da CF que é exercido por meio de sentença normativa rectius acórdão normativo proferida nos autos de dissídio coletivo A competência funcional para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme a área de abrangência do conflito e da representação das categorias envolvidas na demanda Se ultrapassar a base territorial de competência de mais de um TRT a competência funcional originária será do TST O STF já havia firmado posição no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho não é amplo e ilimitado tal como sugere a literalidade do 2º do art 114 da CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA DISSÍDIO COLETIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CLÁUSULAS DEFERIDAS PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITES NA LEI 1 A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na Lei 2 Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica há de apontar a Lei que lho permitiu Se o caso não se enquadra na classe daqueles que a especificação legal discerniu para dentro dela se exercer a sua atividade normativa está a Corte Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente delimitadas 3 A atribuição para resolver dissídios individuais e coletivos necessariamente in concreto de modo algum lhe dá a competência legiferante Recurso extraordinário conhecido e provido STFRE n 114836 MG 2ª T Rel Min Maurício Corrêa DJU 631998 Recursos igualmente providos quanto à cláusula 14ª antecipação para junho da primeira parcela do 13º salário por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho cujas decisões a despeito de configurarem fonte de direito objetivo revestem o caráter de regras subsidiárias somente suscetíveis de operar no vazio legislativo e sujeitas à supremacia da lei formal art 114 2º da Constituição STFRE 197911 Rel Min Octavio Gallotti j 2491996 1ª T DJ de 7111997 Sobre o tema o TST editou a Súmula 190 PODER NORMATIVO DO TST CONDIÇÕES DE TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais O procedimento do dissídio coletivo encontrase regulado na CF art 114 1º 2º e 3º e no Título X Capítulo IV da CLT Voltaremos a estudar o poder normativo e os dissídios coletivos no Capítulo XXIV item 3 2131 AÇÕES QUE ENVOLVEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE O inciso II qualquer ação decorrente do exercício do direito de greve e o 3º dissídio coletivo de greve do art 114 da CF dizem respeito ao instituto da greve Não é tarefa fácil conceituar juridicamente a greve haja vista a diversidade de posições doutrinárias Doutra parte os conceitos podem variar em função do tratamento conferido ao instituto pelo ordenamento jurídico de cada Estado Para Arnaldo Süssekind a greve pode corresponder a dois fenômenos sociais distintos a a insubordinação concertada de pessoas interligadas por interesses comuns com a finalidade de modificar ou substituir instituições públicas ou sistemas legais b pressão contra empresários visando ao êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos econômicos ou ambientais de trabalho Na primeira hipótese existe uma manifestação sociopolítica de índole revolucionária e na segunda se trata de um procedimento jurídico trabalhista a ser regulamentado seja por lei sistema heterônomo ou por entidades sindicais de cúpula sistema autônomo 223 José Augusto Rodrigues Pinto conceitua a greve a partir do momento em que surgiu o instituto levando em conta a origem remota e a origem próxima No primeiro caso a greve seria a paralisação coletiva do trabalho como forma unilateral de resistência a condições inaceitáveis ou reivindicação de condições melhores de sua prática 224 Quanto à origem próxima o referido autor elabora dois tipos de conceitos o sintético que vai direto à noção e intenção e o analítico que procura estabelecer a inteligência por meio dos elementos técnicos de sua estrutura Eis no magistério de Rodrigues Pinto os conceitos sintéticos a Direito de prejudicar 225 uma vez que a greve traz prejuízo econômico imediato ao empregador frustrandolhe o lucro E implica prejuízo mediato à sociedade dependendo da dimensão e da amplitude da atividade econômica do empregador b Cessação do trabalho convencionada 226 c Cessação coletiva do trabalho 227 d Recusa coletiva e combinada do trabalho 228 Seguindo ainda as pegadas do citado autor os conceitos analíticos de greve são os seguintes a cessação do trabalho acertada por um grupo de trabalhadores com o objetivo de defender seus interesses profissionais b recusa coletiva e combinada de trabalho manifestando a intenção dos assalariados de se colocarem provisoriamente fora do contrato a fim de assegurar o sucesso de suas reivindicações c suspensão de caráter temporário do trabalho pactuada e acertada por um grupo organizado de trabalhadores com o abandono dos locais de trabalho com o objetivo de fazer pressão sobre os empregadores na defesa de seus interesses profissionais e econômicos Refletindo sobre os conceitos analíticos acima citados o próprio Rodrigues Pinto reconhece que o uso da expressão cessação do trabalho que pode ser vista em mais de um dos conceitos transcritos também utilizada por outros autores da maior respeitabilidade a exemplo de Savatier Rivero diante da ambiguidade de seu significado em face da figura que se quer situar com precisão Notese que o sentido mais comum de cessar é parar deixar de existir ainda que secundariamente possa ser o de interromper suspender Essa ambiguidade pode levar ao erro de associarse a ideia da greve à da extinção cessação do contrato individual de emprego quando seu propósito é apenas de interrompêlo ou suspendêlo Também é inadequado mormente no quadro de nosso direito positivo que se procure identificar a greve com a expressão abandono do trabalho que induz um ânimo definitivo de deixálo exatamente oposto ao dos grevistas que pretendem conservar o trabalho sob condições melhores 229 Feita a necessária digressão podese dizer que o nosso sistema tomou partido em favor da conceituação da greve ex vi do art 2º da Lei n 7783 de 28 de julho de 1989 in verbis Art 2º Para os fins desta lei considerase legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial de prestação pessoal de serviço a empregador grifos nossos Em nosso direito positivo portanto só se pode falar juridicamente em greve na hipótese de suspensão coletiva temporária de prestação pessoal de serviço de trabalhadores a empregador Vale dizer de lege lata a greve é instituto inerente à relação de emprego A competência da Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do direito de greve já estava autorizada implicitamente pelo texto original do art 114 da CF para julgar na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho Daí a regra prevista no art 8º da Lei n 778389 A Justiça do Trabalho por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial ou improcedência das reivindicações cumprindo ao Tribunal publicar de imediato o competente acórdão De outro giro enquadramse na moldura do inciso II do art 114 da CF quaisquer ações que envolvam o exercício do direito de greve salvo as de natureza penal Com efeito dispõem o art 15 e seu parágrafo único da Lei n 778389 que a responsabilidade pelos atos praticados ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada conforme o caso segundo a legislação trabalhista civil ou penal sendo certo que o Ministério Público deverá de ofício requisitar a abertura de competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito Assim as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais por atos ilícitos praticados no curso da greve ou em decorrência do exercício do direito de greve por força do art 114 II da CF passaram para a competência da Justiça do Trabalho Exemplificase com uma ação civil pública promovida pelo MPT ou outro colegitimado ativo em face do empregador que exige a desfiliação sindical dos grevistas e ameaça dispensá los por justa causa se não retornarem ao trabalho cujo pedido consiste na obtenção de tutelas inibitória impedir a reiteração da prática empresarial ilegal e antissindical e ressarcitória danos morais coletivos por ofensa aos direitos de imagem de toda categoria profissional que in casu ficaria fragilizada para exercer o direito fundamental de greve A competência neste caso é materialmente da Justiça do Trabalho CF art 114 II e funcionalmente da Vara do Trabalho LC n 7593 art 83 III e Lei n 734785 art 2º e não do TRT pois não se trata de dissídio coletivo de greve CF art 114 3º 21311 GREVE E INTERDITO PROIBITÓRIO Como já vimos no item 21119 supra outra ação que pode ser processada na Justiça do Trabalho envolvendo o direito de greve é a ação de interdito proibitório prevista no art 567 do CPC Há no entanto cizânia doutrinária Para uns a competência para as ações de interdito proibitório para se evitarem piquetes dentro ou na porta da empresa por exemplo decorrente de greve é da Justiça comum 230 outros sustentam que por força da EC n 452004 tal competência passou para a Justiça do Trabalho 231 O STJ encampa a primeira corrente CC n 89300RJ 2ª Seção Rel Min Fernando Gonçalves DJ 10101997 O STF no entanto como já advertimos no item 21119 supra adota a segunda corrente O TRT da 17ª Região adotou a nosso ver corretamente a segunda corrente INTERDITO PROIBITÓRIO LIMINAR CONCEDIDA CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR SUPERVENIENTE Analisando os autos já nesta cognição exauriente verificase que os Autores não lograram êxito em comprovar atos de abuso no movimento paredista caracterizadores de ameaça de turbação ou esbulho possessório Acerca do interdito proibitório ensina SILVIO DE SALVO VENOSA que é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse art 932 do CPC De acordo com o mesmo dispositivo o juiz ao expedir o mandado proibitório comina ao réu pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito Sua particularidade é o caráter preventivo Buscase evitar a ofensa à posse Tem por finalidade afastar com a proibição emanada do comando judicial a ameaça de turbação ou esbulho Se esta já ocorreu a ação será de manutenção ou reintegração O interdito é remédio de força iminente Direito Civil Direitos Reais 5 ed São Paulo Atlas 2005 p 160 Ora a cessação do movimento grevista faz desaparecer o objeto da pretensão dos Autores com a manifesta ausência superveniente do interesse processual de agir De fato inexiste utilidade na obtenção de um provimento jurisdicional quando sabido que os atos supostamente ameaçadores da posse já desapareceram TRT 17ª R RO 02152200500917004 Rel Juiz José Carlos Rizk DOU 672006 INTERDITO PROIBITÓRIO CESSAÇÃO DA GREVE E DAS MANIFESTAÇÕES DELA DECORRENTES CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE Se a motivação da presente ação de interdito proibitório foi a greve deflagrada em outubro de 2010 e se esta cessou assim como as manifestações daí advindas temse que os atos de ameaça à posse deixaram de existir autorizando conforme entendeu a Juíza a quo o reconhecimento da perda de interesse processual do autor no curso da demanda O requisito da iminência somente poderá ser avaliado em face de novos movimentos da mesma natureza mediante nova ação TRT 17ª R RO 01263002020105170014 3ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1372011 Com o advento da Súmula Vinculante 23 do STF não há mais dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para as ações possessórias incluído o interdito proibitório decorrentes do exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada Só não será da competência da Justiça do Trabalho se se tratar de ação possessória que envolva o exercício do direito de greve de servidores públicos estatutários ou regidos por regime jurídicoadministrativo STF ADI n 3395 No entanto em 1º de agosto de 2017 o Plenário do STF também fixou tese de repercussão geral no RE n 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum federal e estadual A tese proposta pelo redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes e aprovada por maioria dos votos vencidos os ministros Luís Roberto Barroso Rosa Weber e Marco Aurélio ficou com a seguinte redação A Justiça comum Federal e estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta autarquias e fundações públicas A nosso sentir essa tese merece crítica veemente porque demonstra descompromisso da maioria dos ministros do STF com os fundamentos científicos do direito processual constitucional que conferem à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego dos servidores celetistas 21312 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Sobre dissídio coletivo de greve remetemos o leitor ao Capítulo XXIV item 3 21313 GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o inciso II ao art 114 da CF houve a nosso ver uma recepção qualificada do referido art 8º da Lei n 778389 para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de greve oriundas da relação de emprego abrangidos os servidores públicos regidos pela CLT 232 Esse entendimento não é adotado pelo STF como veremos adiante Resta enfrentar o problema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as greves dos servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão isto é os chamados servidores estatutários Pelo texto da EC n 452004 que foi efetivamente promulgado e publicado há necessidade de se interpretarem os incisos I e II do art 114 da CF De modo que a nosso ver se for adotada a interpretação histórica do Projeto Legislativo da referida EC n 452004 e do texto que foi submetido à promulgação a greve do servidor público estatutário continua na competência da Justiça Comum federal ou estadual conforme o caso De outro giro se adotarmos a interpretação literal e sistemática dos incisos I e II do art 114 da CF de acordo com a EC n 452004 efetivamente promulgada e publicada não hesitaremos em dizer que as demandas que envolvam greves oriundas da relação de trabalho entre os servidores estatutários ou temporários e a Administração Pública passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho É preciso registrar no entanto que o STF na ADI n 3395 proposta pela AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art 114 da CF na redação dada pela EC n 452004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo Como a referida decisão produz eficácia erga omnes as ações sobre greves oriundas da relação estatutária de servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão bem como da relação jurídico administrativa dos servidores temporários continuam na esfera de competência da Justiça Comum federal ou estadual conforme o caso 233 Nesse sentido decidiu o Pleno do STF no MI n 708DF no qual ressaltou inclusive a competência material e funcional da Justiça comum para julgar até a edição da lei específica CF art 37 VII as ações que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis autorizando a aplicação analógica das Leis ns 770188 e 778389 DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE NOS TERMOS DO ART 37 VII DA CF FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 SESSENTA DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NS 77011988 E 77831989 61 Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n 77831989 sem prejuízo de que diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo em razão de tratarem de serviços ou atividades essenciais Lei n 77831989 arts 9º a 11 62 Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção aplicação da Lei n 77011988 no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada nos termos do inciso VII do art 37 da CF 63 Até a devida disciplina legislativa devemse definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional regional estadual e municipal Assim nas condições acima especificadas se a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da justiça federal ou ainda compreender mais de uma unidade da federação a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça por aplicação analógica do art 2º I a da Lei n 77011988 Ainda no âmbito federal se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal a competência será dos Tribunais Regionais Federais aplicação analógica do art 6º da Lei n 77011988 Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação a competência será do respectivo Tribunal de Justiça também por aplicação analógica do art 6º da Lei n 77011988 As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação conforme se trate de greve de servidores municipais estaduais ou federais 64 Considerados os parâmetros acima delineados a par da competência para o dissídio de greve em si no qual se discuta a abusividade ou não da greve os referidos tribunais nos âmbitos de sua jurisdição serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste Nesse contexto nos termos do art 7º da Lei n 77831989 a deflagração da greve em princípio corresponde à suspensão do contrato de trabalho Como regra geral portanto os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho art 7º da Lei n 77831989 in fine 65 Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis tais como i aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial qual seja o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação ii os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas e iii as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve STFMI n 708DF Rel Min Gilmar Mendes j 25102007 Tribunal Pleno DJe206 divulg 30102008 publ 31102008 Na Reclamação n 6568 o STF reafirmou a competência da Justiça comum para processar e julgar ações envolvendo o exercício do direito de greve de servidores públicos in verbis RECLAMAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAIS CIVIS DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO ART 114 I DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DIREITO DE GREVE ART 37 VII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL LEI N 778389 INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DIREITO NÃO ABSOLUTO RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N 712 ART 142 3º IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI N 3395 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE 1 O Supremo Tribunal Federal ao julgar o MI n 712 afirmou entendimento no sentido de que a Lei n 778389 que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis mas ao Poder Judiciário dar concreção ao art 37 VII da Constituição do Brasil suprindo omissões do Poder Legislativo 2 Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública à administração da Justiça aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado que exercem atividades indelegáveis inclusive as de exação tributária e à saúde pública A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil 3 Doutrina do duplo efeito segundo Tomás de Aquino na Suma Teológica II Seção da II Parte Questão 64 Artigo 7 Não há dúvida quanto a serem os servidores públicos titulares do direito de greve Porém tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve A Constituição é contudo uma totalidade Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada Dela são extraídos pelo intérprete sentidos normativos outras coisas que não somente textos A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade totalidade normativa que a Constituição é Os servidores públicos são seguramente titulares do direito de greve Essa é a regra Ocorre contudo que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente em sua totalidade Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública a administração da Justiça onde as carreiras de Estado cujos membros exercem atividades indelegáveis inclusive as de exação tributária e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas para esse efeito às dos militares em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve art 142 3º IV 4 No julgamento da ADI n 3395 o Supremo Tribunal Federal dando interpretação conforme ao art 114 I da Constituição do Brasil na redação a ele conferida pela EC n 4504 afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados Pedido julgado procedente STFRcl n 6568SP Rel Min Eros Grau j 2152009 DJe181 divulg 2492009 publ 2592009 Além disso o STF aprovou Repercussão Geral no recurso extraordinário com agravo n 665969SP Rel Min Luiz Fux interposto contra acórdão da SDCTST RODC2166200700015003 Rel Min Dora Maria da Costa DJ 2252009 que julgou extinto sem resolução de mérito dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Município de Paulínia em face de greve deflagrada pela Guarda Civil Municipal cujos servidores são regidos pela CLT Todas as considerações acima foram anuladas pelo STF em 1º de agosto de 2017 que fixou tese de repercussão geral no RE n 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum federal e estadual Vale dizer dissídio coletivo envolvendo servidor público da administração direta autárquica e fundacional ainda que regidos pela CLT compete à Justiça comum federal ou estadual 2132 AÇÕES ENVOLVENDO SINDICATOS Com o advento da EC n 452004 que acrescentou o inciso III ao art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar a as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical b as ações entre sindicatos c as ações entre sindicatos e trabalhadores d as ações entre sindicatos e empregadores Na hipótese da alínea a temos a competência em razão da matéria Nos demais casos o critério é o da competência em razão das pessoas Analisaremos em seguida as situações mais corriqueiras alusivas ao dispositivo constitucional ora focalizado 21321 REPRESENTAÇÃO SINDICAL Tendo em vista que o art 8º II da CF veda a criação de mais de uma entidade sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um Município é muito comum a existência de ações propostas por entidades sindicais visando a declaração de sua legitimidade para representar as referidas categorias ou a declaração de ilegitimidade de outro sindicato para tal representação Tais ações sempre foram da competência da Justiça Comum Estadual pois o art 114 da CF em sua redação original não permitia a competência da Justiça do Trabalho para ações entre duas pessoas jurídicas ou seja entre sindicatos A razão era óbvia em tais casos não existe relação de trabalho nem relação de emprego Com o advento da EC n 452004 que acrescentou o inciso III ao art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical Vale dizer cabe agora à Justiça Especializada pronunciarse meritoriamente e não apenas incidenter tantum sobre o sindicato que pode validamente representar determinada categoria econômica ou profissional pouco importando que a ação tenha sido ajuizada por outros sindicatos trabalhadores ou empregadores Nesse sentido AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO ORDINÁRIO PEDIDO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE O Regional julgou improcedente a ação anulatória na qual o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo SETCESP pleiteava a nulidade da CCT 20042005 firmada pelo Sindicato dos Motoristas Trabalhadores de Coleta de Lixo Residencial e Industrial de São Paulo SINDMOTORLIX com o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana do Estado de São Paulo SELUR alegando ser o legítimo representante da categoria econômica no ramo da coleta de lixo industrial naquela localidade A liberdade de criação de sindicatos novos por desmembramento ou especificação está prevista no art 571 da CLT e só encontra limites no art 8º II da Lei Maior que não permite a coexistência de sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial In casu constatase que o SELUR representa a categoria econômica das empresas privadas nos municípios do Estado de São Paulo responsáveis pela coleta e transportes de resíduos domiciliares industriais e hospitalares conforme disposto em seu estatuto social e no seu registro no Ministério do Trabalho que é o meio efetivo de se comprovar a legitimidade da entidade sindical nos termos da Orientação Jurisprudencial n 15 da SDC ao mesmo tempo em que torna pública a sua existência jurídica Desse modo não há como não se reconhecer a legitimidade do SELUR para firmar o Acordo supracitado motivo pelo qual mantémse a decisão regional e negase provimento ao recurso Recurso ordinário não provido TSTROAA 2002100392005520000 j 1082009 Rel Min Dora Maria da Costa SDC DEJT 2182009 A decisão da Justiça do Trabalho portanto que dirimir a lide sobre representação sindical será definitiva e produzirá a coisa julgada material A questão pode inclusive ser objeto de ação declaratória CPC arts 19 e 20 no âmbito da Justiça Laboral É importante lembrar que o Enunciado n 24 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em BrasíliaDF no dia 2311 2007 propõe a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários e celetistas Importante ressaltar que no tocante aos servidores estatutários há o obstáculo imposto pela ADI n 3395 pois o STF entende que é da Justiça Comum a competência para as ações oriundas envolvendo as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores vide item 21124 supra inclusive as ações envolvendo o direito de greve desses servidores STFRcl n 6568SP Rel Min Eros Grau j 2152009 DJe 181 divulg 2492009 publ 2592009 21322 CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 IV que tenha por objeto a declaração de ilegalidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo que contenha contribuição confederativa ou taxa de assistência ou fortalecimento sindical A jurisprudência vinha admitindo a competência da Justiça do Trabalho apenas quando se tratasse de cumprimento de cláusula prevista em sentença normativa por força da parte final da redação original do art 114 da CF e do art 872 parágrafo único da CLT Com o advento da Lei n 898495 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador Nesse sentido o TST já vinha decidindo AÇÃO ANULATÓRIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho apreciar originariamente ação declaratória de nulidade de cláusula normativa ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho AÇÃO ANULATÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SENTENÇA NORMATIVA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LEGITIMIDADE PARA RECORRER Segundo o art 83 VI da Lei Complementar n 7593 compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei O referido dispositivo legal igualmente em seus incisos III e IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos bem como as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores Por sua vez o art 127 da Constituição Federal é expresso ao dispor que O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindolhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Do arcabouço legal e constitucional acima extraise indubitavelmente a legitimidade do Ministério Público para propor ação contra o pagamento de contribuição confederativa aos membros de categoria profissional e econômica independentemente da condição de filiados em flagrante violação dos arts 5º XX e 8º V ambos da CF CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A Constituição da República em seus arts 5º XX e 8º V assegura o direito de livre associação e sindicalização É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo assistencial revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie obrigando trabalhadores não sindicalizados Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornamse passíveis de devolução os valores irregularmente descontados Recurso ordinário não provido TSTROAA n 698651SDC Rel Min Milton de Moura França DJU 2332001 p 529 Com a EC n 452004 que inseriu o inciso III ao art 114 da CF cremos que restou reforçada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as ações anulatórias promovidas pelo Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 IV como também as ações entre sindicatos entre sindicato e trabalhadores ou entre sindicato e empregadores que tenham por objeto a controvérsia sobre contribuições confederativa e assistencial sendo certo que o critério em tais casos é o da competência em razão da pessoa Outros aspectos relativos à ação anulatória de cláusulas de instrumentos coletivos podem ser estudados no Capítulo XXV item 8 21323 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A contribuição sindical também chamada eufemisticamente de imposto sindical está prevista no art 578 da CLT A competência para processar e julgar causa que envolva discussão sobre contribuição sindical não pertencia à Justiça do Trabalho mas sim à Justiça Comum dos Estados Nesse sentido a Súmula 222 do STJ Agora por força da EC n 452004 que acrescentou o inciso III ao art 114 da CF a competência para tais demandas passou a ser da Justiça do Trabalho Na verdade estáse aqui diante da competência em razão das pessoas e não em razão da matéria pois basta o sindicato figurar como autor ou réu em qualquer demanda em face de outras entidades sindicalis ou de trabalhadores ou empregadores para fixar a competência da Justiça do Trabalho Nesse sentido Conflito negativo de competência STJ TST Contribuição sindical EC n 452004 A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical enquadrandose diante da nova redação dada pela EC n 452004 ao art 114 III da CF na competência da Justiça do Trabalho Tratandose de competência absoluta em razão da matéria produz efeitos imediatos a partir da publicação da referida emenda atingindo os processos em curso incidindo o teor do art 87 do CCP Aplicase portanto o posicionamento adotado no CC n 72041MG Pleno Rel Min Ayres Britto DJ de 9122005 que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça comum estadual proferida antes da vigência da EC n 452004 como fator determinante para fixar a competência da Justiça comum daí a razão pela qual mantémse a competência do STJ STFCC 7456 Rel Min Menezes Direito j 742008 Plenário DJE de 2062008 Quanto à ação de cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos parecenos que a competência será da Justiça Federal ou da Justiça Estadual conforme se tratar de servidores públicos estatutários da União no primeiro caso ou dos Estados Municípios ou Distrito Federal no segundo caso Nesse sentido colhemos o seguinte julgado do STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIMC N 3395DF APLICAÇÃO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM 1 Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes ao pagamento de contribuição devida a federação representativa de servidores públicos estatutários 2 Em tais casos a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIMC n 3395DF Precedente CC n 86387RS 1ª Seção Rel Min Teori Albino Zavascki DJ de 1092007 3 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de ItamarandibaMG o suscitado STJCC n 106691MG Rel Min Denise Arruda 1ª Seção j 9122009 DJe 1º22010 Entretanto a questão ainda não está pacificada no STF uma vez que no RE 1089282RG Rel Min Gilmar Mendes Tema 994 foi reconhecida repercussão geral a respeito da discussão sobre competência da Justiça Comum ou do Trabalho quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical e a conflitos sindicais incluídas as ações de cobrança de contribuições sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário Quanto à contribuição sindical do servidor celetista embora haja cizânia doutrinária e jurisprudencial parecenos que a competência é da Justiça do Trabalho pois tal entendimento não colide com a decisão do STF na ADI n 3395 Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO DE SERVIDORES EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E CELETISTA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUJEITOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES SÚMULA 170STJ 1 Decisão liminar na ADIn n 3395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art 114 da CF88 que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores Consequentemente sendo estatutário o vínculo entre os servidores e o Município é da competência da Justiça Estadual a apreciação de causas a ele relativas e quando o vínculo for celetista hipóteses em que o Município figura como empregador a competência é da Justiça do Trabalho 2 No caso o mandado de segurança objetiva o desconto de contribuição sindical de todos os servidores municipais tanto os de regime estatutário quanto celetista cumulando assim pedidos sujeitos a jurisdições diferentes configurandose a hipótese a Súmula 170STJ Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário decidila nos limites da sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio 3 No caso tendo a Justiça do Trabalho inclusive em segundo grau decidido a matéria de sua competência cumpre à Justiça Comum Estadual processar e julgar a parte restante 4 Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual a suscitada STJCC n 92572RS Rel Min Teori Albino Zavascki 1ª Seção j 1452008 DJe 262008 21324 ELEIÇÕES SINDICAIS Tendo em vista que as disputas sobre eleições sindicais envolvem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e sindicatos parecenos que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tais conflitos CF art 114 III Nesse sentido ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÕES SINDICAIS SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE É inegável que a realização de nova eleição antes do término do mandato previsto na eleição anterior obedeceu aos anseios da categoria ante a divergência interna dos seus dirigentes e não feriu qualquer regra estatutária Houve deliberação mediante assembleia geral que consoante o Estatuto é soberana com poderes até de dissolução da própria entidade sindical Observadas todas as formalidades exigidas a antecipação não afrontou lei ou estatuto conclusão por unanimidade conhecer de ambos os recursos negar provimento ao apelo dos autores e julgar prejudicado o exame do apelo do sindicel TRT 17ª R RO 00315200512117006 Rel Juíza Wanda Lúcia Costa Leite Decuzzi DOU 31102006 Em se tratando de lide sobre eleição de dirigente de sindicato de servidores públicos a competência para processar e julgar a demanda dependerá na esteira da ADI n 3395 do STF do regime jurídico dos servidores ao qual está vinculado o correspondente sindicato É dizer se o regime for o celetista a competência é da Justiça do Trabalho se for estatutário da Justiça comum federal ou estadual Nesse sentido CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS CONEXÃO REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO 1 No caso dos autos entre as duas ações em comento há inquestionável laço de conexão determinado pela identidade de objeto pois ambas as ações de pedidos antagônicos versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical Impõese portanto a reunião dos processos a fim de evitar julgamento conflitante CPC art 105 2 O STF ao apreciar medida cautelar na ADIn n 3395 MinCézar Peluso DJ de 10112006 referendou medida liminar que interpretando o inciso I do art 114 da CF88 excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores submetidos a regime estatutário 3 A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art 114 da CF que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas entre sindicatos entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo 4 Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos GoytacazesRJ para ambas as ações STJCC n 95868RJ Rel Min Teori Albino Zavascki 1ª Seção j 1382008 DJe 1º92008 A nosso ver portanto a Súmula 4 do STJ Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical deve ser cancelada ou pelo menos readaptada aos parâmetros do inciso III do art 114 da CF no sentido de ficar adstrita às ações que envolvam processo eleitoral dos sindicatos dos servidores públicos estatutários A questão contudo ainda não está pacificada no STF tendo em vista que no RE n 1089282RG Rel Min Gilmar Mendes Tema 994 foi reconhecida a repercussão geral acerca da discussão sobre competência da Justiça Comum ou do Trabalho quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical e a conflitos sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário 21325 DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE INADEQUADA ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Por força da máxima efetividade do inciso III do art 114 da CF defendemos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inadequada atuação do sindicato em reclamação trabalhista na qual tenha figurado como substituto processual A respeito do tema o STJ em conflito de competência adotou o seguinte entendimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS QUE TERIAM DECORRIDO DA INADEQUADA ATUAÇÃO DE SINDICATO NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE CONDUZIRA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por trabalhador com o objetivo de receber indenização em razão de alegados danos materiais e morais causados pelo respectivo sindicato o qual agindo na condição de seu substituto processual no patrocínio de reclamação trabalhista teria conduzido o processo de forma inadequada gerando drástica redução do montante a que teria direito a título de verbas trabalhistas Com efeito considerando que os alegados danos teriam advindo justamente de deficiente atuação do sindicato na defesa dos interesses do autor perante a Justiça do Trabalho devese concluir que a demanda ora em discussão somente será resolvida adequadamente no âmbito daquela justiça especializada a mesma que antes conheceu da lide original STJCC 124930MG Rel Min Raul Araújo julgado em 1042013 21326 OUTRAS QUESTÕES ENVOLVENDO SINDICATOS Por força do inciso III do art 114 da CF são também da competência da Justiça do Trabalho as lides entre sindicatos e trabalhadores inserindose aí as ações de prestações de contas propostas por trabalhadores em face do sindicato representado pela respectiva diretoria Semelhantemente será da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de prestação de contas proposta pelos empregadores em face do sindicato da sua categoria econômica Há porém uma dúvida a respeito da competência para processar e julgar ação de prestação de contas proposta por servidor público em face do sindicato da sua respectiva categoria profissional A princípio tal ação seria da competência da Justiça do Trabalho uma vez que a nosso sentir não haveria desrespeito à decisão do STF na ADI n 3395 pois esta afasta apenas da competência da Justiça do Trabalho as lides de natureza estatutária ou jurídicoadministrativa entre servidores estatutários ou temporários e os órgãos da Administração Direta Autárquica ou Fundacional Todavia se a prestação de contas envolver pendenga sobre destinação da contribuição sindical para a Conta Especial Salário e Emprego CLT art 589 II e por exemplo haverá interesse da União na demanda e a competência in casu será da Justiça Federal CF art 109 I Também encontram residência no inciso III do art 114 da CF quaisquer outras ações condenatórias constitutivas condenatórias mandamentais ou executivas lato sensu propostas pelos trabalhadores ou empregadores em face dos sindicatos das suas correspondentes categorias ou destes em face daqueles Já quanto à ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por advogado autônomo profissional liberal em face do sindicato para o qual presta serviços parecenos que a competência será da Justiça comum como já ressaltamos no item 211231 supra 214 MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS CORPUS E HABEAS DATA Sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança remetemos o leitor ao Capítulo XXV item 2 Sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus e habeas data remetemos o leitor ao Capítulo XXV item 5 215 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Sobre conflitos de competência remetemos o leitor ao item 28 deste Capítulo 216 DANO MORAL OU PATRIMONIAL Seguindo tendência jurisprudencial do STF e do TST e com o intuito de pacificar cizânia doutrinária o constituinte derivado entendeu pertinente estabelecer expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas que veiculam pleitos indenizatórios de dano moral ou patrimonial desde que a controvérsia seja oriunda da relação de trabalho Importante assinalar que antes da EC n 452004 já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as ações que tivessem por objeto a indenização por danos morais propostas pelo empregado em face do empregador ou seja decorrentes de uma relação de emprego estariam sob a competência da Justiça do Trabalho ainda que o juiz tivesse de aplicar normas do direito civil O critério era muito simples havendo lide entre empregado e empregador mesmo em se tratando de ação indenizatória por dano moral a competência seria da Justiça do Trabalho por força do critério ratione personae adotado pela primeira parte do art 114 da CF em sua redação original Agora com o advento da EC n 452004 passaram à competência da Justiça do Trabalho não apenas as ações propostas por empregado em face do empregador que contenha pedido de indenização por dano moral mas também as ações que tiverem por objeto a indenização por dano patrimonial Além disso por força da interpretação sistemática dos incisos I VI e IX do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 foram transferidas para a Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial propostas por outros trabalhadores não empregados eventuais avulsos autônomos subordinados atípicos ou parassubordinados em face dos respectivos tomadores de serviço desde que não haja lei dispondo expressamente ser da Justiça Comum a competência para processálas e julgálas como já vimos no item 212 supra Remetemos o leitor aos itens 21111 e 21112 supra a respeito das considerações que fizemos sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais inclusive as decorrentes de acidente do trabalho 217 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AO EMPREGADOR PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Como se sabe por força da regra geral fixada no art 109 I da CF 234 era da Justiça Federal comum a competência para processar e julgar as ações concernentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho pelo simples fato da existência de interesse da União Ministério do Trabalho e Emprego na causa Com a promulgação e publicação da EC n 452004 que acrescentou a regra especial do inciso VII do art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Por tratarse de uma nova espécie de demanda que será processada no âmbito da Justiça Especializada certamente surgirão inúmeras questões a respeito do sentido e alcance da norma constitucional ora focalizada Delimitaremos o objeto deste estudo ao exame de duas questões específicas que gravitam em torno dessa nova competência a saber a Justiça do Trabalho é competente diante da EC n 45 para a execução pela União da cobrança de multa da DRT Em caso afirmativo o procedimento judicial é o da CLT A leitura atenta do inciso VII do art 114 da CF revela que nele há dois critérios de competência da Justiça do Trabalho para essas novas demandas a em razão da matéria ações relativas às penalidades administrativas abarcando quaisquer ações que guardem conexão com as penalidades administrativas de qualquer natureza decorrentes das relações empregatícias como os embargos de obra as interdições e as multas administrativas e b em razão das pessoas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho isto é há necessidade de que o sujeito passivo da penalidade seja empregador e o sujeito ativo qualquer órgão de fiscalização das relações de trabalho No que concerne às multas administrativas podemos dizer que elas constituem uma das espécies de penalidades administrativas impostas pelo Estado inserindose portanto na órbita do Direito AdministrativoFiscal do Trabalho Assim lavrado o auto de infração em duplicata uma via é entregue ou enviada em registro postal ao infrator tendo este o prazo de 10 dez dias para apresentar defesa perante o Superintendente Regional do Trabalho Não sendo acolhida a defesa a imposição das multas incumbe ao Superintendente Regional do Trabalho CLT art 634 Todavia em se tratando de FGTS a aplicação da multa por força do Regulamento da Lei n 803690 compete ao Gerente de Atendimento das Relações de Emprego Decreto n 9968490 art 56 De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho caberá recurso administrativo para a Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dez dias contados do recebimento da notificação perante a autoridade que houver imposto a multa a qual depois de os informar encaminhálosá à autoridade de instância superior Nos termos do art 636 1º da CLT o recurso só terá seguimento se o interessado instruílo com a prova do depósito integral da multa Ocorre que tal dispositivo consolidado não foi recepcionado pela CF conforme decisão na ADPF n 156DF No mesmo sentido aliás é o teor da Súmula Vinculante 21 do STF que considera inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo Não havendo recurso ou não sendo ele provido o depósito converterseá em pagamento da multa CLT art 639 O art 640 da CLT faculta às Superintendências Regionais do Trabalho na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva Na prática porém raramente se observa essa cobrança amigável a não ser na hipótese de erro material ou equívoco do infrator ao efetuar o recolhimento da multa sendo o mais comum o envio dos autos administrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional Prescreve o art 641 da CLT que não havendo o depósito da importância da multa ou penalidade farseá a competente inscrição em livro especial existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa É importante notar que nos termos do art 642 da CLT a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União A legislação aplicável em matéria de cobrança da dívida ativa da União era o DecretoLei n 960 de 17 de dezembro de 1938 que foi revogado tacitamente pela Lei n 6830 de 22 de setembro de 1980 também chamada de Lei de Execução Fiscal Assim a dívida ativa da Fazenda Pública passou a ser definida como tributária e não tributária sendo espécies desta última as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho devidamente apuradas e inscritas em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional Lei n 683080 art 2º 4º a qual passou a ter a legitimação para propor a ação de execução fiscal perante a Justiça Federal o que justificava a competência ex ratione personae da Justiça Federal comum para processar e julgar esta espécie de demanda CF art 109 I Com o advento do inciso VII do art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho De tal modo que em virtude do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais qualquer ação seja ela de cognição cautelar ou executiva que tenha por objeto matérias relacionadas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho será da competência da Justiça do Trabalho Logo por ser a ação de execução fiscal uma espécie do gênero ação parecenos que não há como olvidar que a Justiça do Trabalho é agora a competente para processála e julgála A possibilidade da ação de execução fiscal para cobrança das multas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho não se confunde com a nova proposta de alteração do art 114 da CF em trâmite no Congresso Nacional que preverá a execução de ofício das multas por infração à legislação trabalhista reconhecidas em decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho Bem de ver é que essa outra modalidade de cobrança de multas por infração à legislação trabalhista está prevista na parte da Proposta de Emenda Constitucional que retornou à Câmara dos Deputados a qual acrescentará o inciso XI ao art 114 da CF em trâmite no Congresso Nacional cuja redação ampliará a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar XI a execução de ofício das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em sentença que proferir É estreme de dúvidas que este novo inciso XI inspirouse na experiência bemsucedida sob o enfoque da arrecadação estatal da ampliação da competência da Justiça do Trabalho por meio da Emenda Constitucional n 2098 para a execução ex officio das contribuições previdenciárias A diferença básica é que a cobrança das multas administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho é implementada atualmente por meio de ação executiva que instaurará o processo de execução fiscal Lei n 683080 enquanto a cobrança das contribuições previdenciárias é feita no próprio processo de execução trabalhista o qual permite até mesmo a execução de ofício CLT art 876 parágrafo único Tal ilação é extraída da dicção do inciso VII do art 114 da CF o qual diferentemente do inciso VIII do mesmo artigo não faz referência à expressão das sentenças que proferir Convém lembrar que na proposta de emenda à Constituição feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros que resultou na Emenda Aditiva que previa o acréscimo do inciso VIIA ao art 115 depois transformado em inciso XI do art 114 foi apresentada a seguinte justificativa EMENDA ADITIVA Acrescentese o seguinte inciso VIIA ao art 115 constante do art 30 da PEC n 29 de 2000 Art 115 VIIA a execução de ofício das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em sentença que proferir JUSTIFICATIVA Pela presente Emenda pretendese a inclusão de inciso ao art 115 da Constituição segundo a PEC n 292000 dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar ela própria multas de caráter administrativo por conta de fatos verificados no transcorrer da instrução processual e assim declarados como ilícito trabalhista em sentença que vier a proferir Cotidianamente a Justiça do Trabalho confrontase com a inobservância de preceitos trabalhistas que embora cominados com multas exigem representação à Delegacia do Trabalho por ofício quando poderia o próprio Juiz do Trabalho definir e executar penas decorrentes da inobservância geral dos comandos previstos na CLT e normas extravagantes trabalhistas Com isso haveria o duplo efeito benéfico liberarseia a Fiscalização do Trabalho para outras atividades e imprimirseia maior rapidez à correção de procedimentos empresariais inadequados pela aplicação de multas administrativas pelo próprio órgão já incumbido da análise das infrações trabalhistas a Justiça do Trabalho Por consequência além do caráter didático de tal competência haveria ainda o implemento de receita pela arrecadação de multas que atualmente têm sido perdidas pelo desaparelhamento das DRTs ocasionando prejuízo financeiro à União e ainda a desconsideração do caráter educativo que deve presidir a aplicação de tais multas administrativas A inserção do referido dispositivo ao elenco competencial da Justiça do Trabalho permitirá dinamizar todo o campo de atuação pertinente à relação capitaltrabalho inclusive em caráter inibitório de repetição de práticas que atentem à legislação social Numa palavra a ação de execução fiscal das multas inscritas em dívida ativa não necessita de edição de lei ordinária regulamentadora pois a própria Lei n 683080 é suficiente no âmbito do processo do trabalho para permitir a máxima efetividade do inciso VII do art 114 da CF Já a execução de ofício nos próprios autos do processo trabalhista das multas por infração à legislação trabalhista dependerá de legislação infraconstitucional regulamentadora e integrativa a exemplo do que ocorreu com a execução das cobranças das contribuições previdenciárias Lei n 100352000 Considerando que o art 3º da LEF diz que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez podemos inferir que a a certidão respectiva constitui documento indispensável à propositura da ação de execução fiscal b o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação penhora arresto e registro da penhora c o executado será citado para no prazo de cinco dias pagar a dívida ou garantir a execução d estamos diante de um autêntico título executivo extrajudicial CPC art 784 IX Um dos argumentos que certamente serão utilizados para negar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de execução fiscal das multas impostas pelos órgãos de fiscalização decorre da inexistência de previsão legal para tal espécie de demanda porquanto o art 876 in verbis Art 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Assim somente são considerados títulos executivos extrajudiciais os Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o MPT e os Termos de Conciliação firmados perante as CCPs Seria preciso pois alterar o texto consolidado para incluir a certidão de dívida ativa no rol dos títulos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho Não nos parece correta tal interpretação porquanto na espécie estamos lidando com o princípio da máxima efetividade da norma constitucional prevista no inciso VII do art 114 da CF para permitir todas as espécies de ações inclusive as executivas fiscais que tenham por objeto as penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho Como bem observa Estêvão Mallet a finalidade da nova hipótese de competência leva a afirmarse que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho admitindose a discussão da legalidade do lançamento em embargos do executado 235 Realmente como ressaltou Marcos Neves Fava não faria sentido algum exigir dos litigantes que se defendessem ou postulassem perante a Justiça do Trabalho mas que consolidada a obrigação de pagamento da dívida aforassem ou se defendessem perante a Justiça Federal durante a execução 236 Por outro lado a execução fiscal é uma ação especial com procedimento e características também especiais Aliás a própria Lei n 683080 dispõe no art 1º que A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil De modo que a nosso ver a execução fiscal para cobrança da dívida ativa consubstanciada na certidão de débito das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho há de ser implementada pelo microssistema composto aprioristicamente pelas normas da Lei de Execução Fiscal restando à CLT e ao CPC no que couber o papel de fontes subsidiárias Obrou com acerto o Poder Constituinte Reformador ao transferir para a Justiça Especializada a competência para julgar demandas derivadas da relação empregatícia pois não havia justificativa política social ou jurídica para que tal competência permanecesse na seara da Justiça Federal comum Nesse sentido colacionamos os Enunciados ns 56 e 57 aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF disponíveis em wwwanamatraorgbr Enunciado n 56 AUDITOR FISCAL DO TRABALHO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO POSSIBILIDADE Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego garantindo se ao empregador o acesso às vias judicial eou administrativa para fins de reversão da autuação ou multa imposta Enunciado n 57 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS CONTRATOS CIVIS Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista o auditor fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego Nesse caso o auditor fiscal não declara com definitividade a existência da relação mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa tendo como consequência a autuação e posterior multa à empresa infringente 2171 PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS A competência em razão da matéria e da pessoa prevista no inciso VII do art 114 da CF não alcança as ações oriundas de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional como os Conselhos de Classe Conselhos de medicina engenharia contabilidade etc pois a relação que se estabelece entre tais Conselhos e os respectivos profissionais é tipicamente institucional e de direito público e não de trabalho Assim as multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas aos referidos profissionais pelos órgãos de fiscalização são da competência da Justiça Federal pois os citados Conselhos possuem natureza jurídica de autarquias federais STFADIn n 17176DF o que atrai a incidência do art 109 I da CF Permanece válida a nosso sentir a Súmula 66 do STJ que in casu não é abalada pelo inciso VII do art 144 da CF Quanto à natureza jurídica da OAB Ordem dos Advogados do Brasil colhese o entendimento do STF A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União A Ordem é um serviço público independente categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se têm referido como autarquias especiais para pretenderse afirmar equivocada independência das hoje chamadas agências Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta a OAB não está sujeita a controle da Administração nem a qualquer das suas partes está vinculada STFADI n 3026DF Rel Min Eros Grau Assim embora o STF não a considere uma autarquia federal reconhece que ela tem poderes legais para fiscalizar o exercício éticoprofissional dos advogados razão pela qual possui foro privilegiado da Justiça Federal para promover a cobrança de anuidades ou multas impostas aos advogados 2172 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS Embora a Justiça do Trabalho seja competente em razão da matéria e da pessoa para processar e julgar ação versando sobre FGTS entre empregado e empregador subitem 21115 supra ela é incompetente para apreciar ação proposta pela Fazenda Nacional representada pela Advocacia Geral da União para cobrança de valores devidos pelo empregador ao FGTS pois neste caso não há lide entre empregado e empregador nem existe relação de trabalho entre a União e o empregador sendo certo ainda que não existe nenhuma lei atribuindo tal competência à Justiça do Trabalho Nesse sentido vem decidindo o TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO FISCAL FGTS Inexistência de lei atribuindo competência à Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria debatida nos presentes autos execução fiscal de dívida ativa do FGTS Violação do art 114 I e IX da Constituição Federal demonstrada Recurso de revista a que se dá provimento TSTRR 1001404320065070024 j 6102010 Rel Min Fernando Eizo Ono 4ª T DEJT 22102010 O entendimento do TST encontrase em sintonia com a Súmula 349 do STJ Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS 2173 COMPETÊNCIA PARA JULGAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A Justiça do Trabalho é competente para processar e para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira Nesse sentido o TST RR122200 8020095050017 em acórdão da lavra do ministro Vieira de Mello Filho entendeu que a subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho sem o correspondente repasse à instituição financeira tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego o que atrai a competência da Justiça do Trabalho por força do art 114 I da CF 218 COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUTÓRIA A competência material executória da Justiça do Trabalho pode ser de duas espécies para executar as suas próprias sentenças e para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir 2181 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AS SUAS PRÓPRIAS SENTENÇAS A competência material executória da Justiça do Trabalho para os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças estava prevista na parte final do art 114 da CF Tal regra não consta mais da nova redação do art 114 do Texto Magno dada pela EC n 452004 De nossa parte sempre achamos pleonástica a expressão que constava da parte final do texto original do art 114 da CF pois o órgão jurisdicional que é competente para processar e julgar determinada demanda também o será em princípio para executar a sua própria sentença Tratase de interpretação lógica Extraise pois implicitamente do art 114 da CF que a Justiça do Trabalho decide e executa as suas próprias decisões tanto as de natureza individual quanto as de natureza coletiva o que como se sabe não acontecia quando ela em suas origens históricas fazia parte do Poder Executivo Daí a correta observação de Amauri Mascaro Nascimento para quem a parte final do art 114 da CF na sua redação original abre uma perspectiva larga sabendose que na execução de sentenças a Justiça do Trabalho vêse diante de questões que envolvem a aplicação do Direito Comercial Civil Administrativo e outros setores do Direito positivo porque da penhora de bens podem resultar inúmeras questões de natureza patrimonial A penhora é o momento em que diante da atuação da lei no mundo físico surgem problemas sobre as condições em que se encontram os bens penhorados alguns onerados com hipoteca penhor alienação fiduciária responsabilidade dos sócios sucessão arrematação adjudicação remição etc questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do Trabalho 237 O caso mais comum de litígio que tem origem no cumprimento de sentença trabalhista é o que se dá com a ação de cumprimento de sentença normativa tal como previsto no art 872 e seu parágrafo único da CLT in verbis Art 872 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão seguirseá o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título Parágrafo único Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida poderão os empregados ou seus sindicatos independentes de outorga de poderes de seus associados juntando certidão de tal decisão apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente observado o processo previsto no Capítulo II deste Título sendo vedado porém questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão O STJ vinha entendendo que a competência para apreciar ação de cumprimento de cláusula constante de convenção ou acordo coletivo era da Justiça Comum Estadual Súmula 57 Todavia com o advento da Lei n 898495 a Justiça do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar tais ações pouco importando que as cláusulas estejam previstas em sentença normativa CLT art 872 parágrafo único acordo coletivo ou convenção coletiva Diz o art 1º da Lei n 898495 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador A única exceção ficava por conta da ação de cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo proposta por entidade sindical patronal em face de empresas que integram a categoria econômica pois aí é óbvio não existirá nem relação de emprego nem relação de trabalho o que excluiria a competência da Justiça do Trabalho sendo inconstitucional segundo nos parece lei que viesse alargar o alcance do art 114 da Lex Legum no particular Com a EC n 452004 no entanto a matéria restou superada pois o inciso III do art 114 da CF passou a prever a competência em razão das pessoas da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações não apenas entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores mas também entre sindicatos e empregadores Na hipótese de criação de Vara do Trabalho quando o juiz de direito estava investido na jurisdição trabalhista o STJ editou a Súmula 10 segundo a qual Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento rectius Vara do Trabalho cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas Essa Súmula 10 do STJ encerra em derradeira análise exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis 238 E isso ocorre porque as leis federais que fixam a competência territorial das Varas do Trabalho já dispõem sobre a questão da cessação da competência do juiz de direito com a instalação da Vara trabalhista 21811 FALÊNCIA CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Remetemos o leitor ao Capítulo XXIII itens 21 e 22 2182 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com a promulgação da Emenda Constitucional n 20 de 15 de dezembro de 1998 houve uma substancial alteração acerca da competência da Justiça do Trabalho pois a Carta Magna estendeulhe também a competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir CF art 114 3º Convém assinalar que antes mesmo da EC n 2098 o TST já vinha se posicionando nesse sentido como se vê do seguinte aresto Competência da Justiça do Trabalho Descontos Previdenciários A Justiça do Trabalho é competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas deferidas em sentença TST RR n 114522944 1ª T ac unân Rel Min Afonso Celso j em 20101994 DJU 9121994 p 34222 A EC n 452004 não alterou o conteúdo da norma que fixa a competência material executória da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias Apenas mudou a sua residência no mesmo art 114 que antes era o 3º agora o inciso VIII No que concerne ao novo Texto Constitucional inciso VIII art 114 da CF há algumas observações dignas de comentário A primeira reside na interpretação da expressão sentenças Parecenos que a mens legis aponta no seu sentido lato nela se compreendendo tanto os provimentos judiciais que resolvem o processo com apreciação da lide procedência total ou parcial quanto aqueles que culminam com o chamado termo de conciliação ao qual a lei trabalhista atribui a eficácia de decisão irrecorrível CLT art 831 parágrafo único A segunda observação concerne ao verbo executar de ofício que a nosso sentir deve ser entendido como conduzir a execução isto é o juiz do trabalho assume uma posição proativa no processo determinando a cobrança dos débitos em obediência aos ditames legais A execução previdenciária ex officio engloba os atos de quantificação da dívida intimação para pagar no prazo constrição arresto penhora expropriação hasta pública e satisfação do exequente 239 Não há negar que as atribuições da Justiça do Trabalho antes adstrita à mera comunicação ao INSS foram consideravelmente ampliadas competindo agora aos seus órgãos judiciais a prática de todos os atos tendentes a satisfazer créditos daquela entidade autárquica federal Estabelecerá a sentença exequenda obrigação de pagar ao Instituto Nacional do Seguro Social da mesma forma como já constava relativamente às custas processuais tributo da União cujo pagamento se recolhe ao Tesouro Nacional 240 Tangentemente às questões operacionais da nova competência executória adverte com inteira razão Geraldo Magela Alterada a moldura competencial da Justiça do Trabalho este ramo do Judiciário deixa de prestar simples auxílio administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social Passará doravante a desempenhar poderdever jurisdicional de reconhecimento e execução de dívida previdenciária Virtualmente previsível surgirá em pouco tempo sobrecarga de tarefas aos juízes trabalhistas que já enfrentam verdadeira marémontante de processos para resolver uma série de incidentes embargos à penhora à arrematação à adjudicação agravos etc na execução dos débitos previdenciários reconhecidos em títulos sentenciais exequendos Com uma significativa elevação do volume de serviços emerge imperiosa a necessidade de adequações a exigir melhor aptidão técnica dos magistrados e de seus auxiliares 241 Imperioso ressaltar que o TST num primeiro momento alargou a competência da Justiça do Trabalho para determinar o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período anterior ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo Essa posição foi adotada pela Terceira Turma que deu provimento por maioria de votos ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social INSS Tal decisão foi proferida no recurso de revista RR11191999 e teve grande repercussão pois o pagamento das contribuições sociais e o consequente reconhecimento previdenciário do tempo de serviço são de fundamental importância para quem contrastando o propósito irregular do mau empregador vê reconhecida a existência de contrato individual de trabalho acrescentou o relator Ministro Alberto Bresciani O acórdão da Suprema Corte Trabalhista fundou se no art 114 3º da CF atualmente inciso VIII e no Decreto n 304899 que regulamentou a lei previdenciária dispondo que se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício deverão ser exigidas as contribuições tanto do empregador como do reclamante trabalhador para todo o período reconhecido ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação A referida decisão do TST foi muito criticada porque segundo alguns o exame de uma ação meramente declaratória isto é que reconhece tão somente a relação de emprego não poderia levar o juiz a promover de ofício o desconto do crédito previdenciário o que levou o TST a reformular a redação do item I da Súmula 368 daquela Corte para reafirmar não obstante o parágrafo único do art 876 da CLT o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Aliás o TST alterou o entendimento anterior por força de decisão do STF nos autos de um recurso extraordinário em que o INSS pretendia que a Justiça do Trabalho executasse contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente Eis a síntese da decisão do STF A competência da Justiça do Trabalho nos termos do disposto no art 114 VIII da CF limitase à execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição não abrangendo portanto a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo Art 114 VIII a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Com base nesse entendimento o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar de ofício as contribuições previdenciárias devidas incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados com ou sem vínculo trabalhista e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações Salientouse que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias Assim considerouse não ser possível admitir uma execução sem título executivo Asseverouse que em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exequendo e por conseguinte admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico próprio do magistrado Ou seja o lançamento a notificação a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória e portanto não está no título exequendo ou não foi objeto de algum acordo dependeria para ser executada da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário que é exatamente a causa e a base da sua justificação O Min Ricardo Lewandowski em acréscimo aos fundamentos do relator aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa Em seguida o Tribunal por maioria aprovou proposta do Min Menezes Direito relator para edição de súmula vinculante sobre o tema e cujo teor será deliberado nas próximas sessões Vencido no ponto o Min Marco Aurélio que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência STFRE n 569056PR Rel Min Menezes Direito 1192008 in Informativo STF n 519 É importante transcrever a ementa do acórdão do TST que passou a adotar o entendimento do STF AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO SÚMULA 368 I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo ERR3462003021 23004 realizado no dia 17112008 manteve o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 368 que limita a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias apenas às sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores objeto de acordo Por conseguinte esta Justiça Especializada não tem competência para executar as mencionadas contribuições decorrentes de decisões que declaram o vínculo de emprego Esse entendimento converge para o do Supremo Tribunal Federal consoante se verifica da decisão proferida no processo n RE 569056PA publicada em 2932008 Relator Min Carlos Alberto Menezes Direito que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS cujo apelo tratava da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias e da fixação do alcance do art 114 VIII da CF Nesse contexto inviabilizase o processamento do recurso de revista quando se verifica que a decisão recorrida se encontra em sintonia com a orientação consubstanciada no item I da Súmula 368 desta Corte Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 6492007148 03414 j 7102009 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 910 2009 É importante registrar que o parágrafo único do art 876 da CLT foi alterado pela Lei n 134672017 suprimindo a sua parte final que dispunha sobre a competência da Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido Este novel dispositivo foi inspirado na Súmula Vinculante 53 do STF Outros enfoques de competência da Justiça do Trabalho a respeito da cobrança de ofício da contribuição previdenciária vide subitem 21117 supra e item 32 do Capítulo XXIII 22 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA Havíamos dito que a competência estabelecida no art 114 da CF abarca a um só tempo a competência em razão da matéria litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de trabalho e a competência em razão da pessoa Cabe agora indicar os critérios escolhidos pelo legislador pois a competência em razão das pessoas é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual Problematizando quem são as pessoas que podem demandar na Justiça do Trabalho Para enfrentar tal questão optamos por conceituar os trabalhadores tutelados pelo direito material do trabalho ou seja aqueles que são alcançados pela expressão trabalhadores contida no art 7º caput da CF Em seguida veremos quais as demais espécies de trabalhadores que também estão autorizados a demandar na Justiça Especializada Além disso por força do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 será competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que figurarem como parte a os sindicatos inciso III b os entes de direito público externo inciso I c os órgãos da Administração Pública Direta Autárquica ou Fundacional da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios na qualidade de empregadores inciso I d a União quando ajuizar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho inciso VII e o INSS quando promove a execução das contribuições previdenciárias inciso VIII f o MPT na hipótese do 3º do art 114 da CF Ademais nada impede que a própria Constituição vg arts 8º III e 129 III ou outras normas infraconstitucionais prevejam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho em que figurem como partes outras pessoas ou entidades diversas das previstas no art 114 da CF 221 TRABALHADORES QUE PODEM DEMANDAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalhador em sentido amplo é toda pessoa física que utiliza sua energia pessoal em proveito próprio ou alheio visando um resultado determinado econômico ou não Convém dizer desde logo que nem todo trabalhador é empregado mas todo empregado é trabalhador Existem duas teorias que procuram delimitar o campo de aplicação do direito material do trabalho a restritiva e a ampliativa A teoria restritiva defendida por Manuel Alonso Olea Francisco de Ferrari e outros restringe o âmbito dessa disciplina aos empregados sujeitos da relação de emprego ou aos trabalhadores por conta alheia Essa corrente exclui apenas o trabalhador autônomo A teoria ampliativa estende o campo de aplicação do direito do trabalho a outros tipos de trabalhadores inclusive ao autônomo e não apenas ao empregado São defensores desta teoria dentre outros Cabanellas Perez Lenero e Galland A tendência que vem sendo observada é a de que os trabalhadores autônomos em linhas gerais não estão tutelados pelo direito do trabalho A exceção fica por conta da existência de legislação específica no ordenamento jurídico de cada Estado Durante longo tempo acreditavase que o trabalho profissional seria dividido em quatro espécies autônomo subordinado eventual e avulso Tal divisão mereceu crítica dos estudiosos uma vez que os trabalhadores eventual e avulso constituem ao lado dos empregados subespécies da espécie de trabalhador subordinado Assim inspirandose na doutrina italiana o pensamento dominante passou a admitir que o trabalho profissional pode ser dividido em dois grandes hemisférios o do trabalhador autônomo e o do trabalhador subordinado 242 O trabalho subordinado subdividese por sua vez em trabalho subordinado típico e atípico Podese dizer então que existe o trabalhador subordinado típico e o trabalhador subordinado atípico Trabalhadores subordinados típicos são o empregado urbano e o empregado rural Assim por força da isonomia estabelecida no art 7º caput da CF as lides entre os empregados urbano e rural e os respectivos empregadores são da competência da Justiça do Trabalho nos termos do art 114 I da CF na sua redação original Sob o enfoque da competência material o objeto do vínculo jurídico entre empregado e o empregador é a relação de emprego São trabalhadores subordinados atípicos o eventual o avulso o temporário o doméstico e o servidor público investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão bem como o servidor contratado a título temporário CF art 37 IX Convém advertir que à luz do nosso ordenamento jurídico vigente os trabalhadores autônomos não gozam de proteção do direito do trabalho mas as relações de trabalho que mantêm com os respectivos tomadores do serviço por eles prestados podem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho desde que observadas as considerações que já expendemos nos tópicos precedentes O trabalhador eventual 243 e o servidor público investido em cargo público estatutário de provimento efetivo ou em comissão embora subordinados também estão excluídos da proteção do direito material do trabalho contudo a Justiça do Trabalho passou a ser por força da EC n 452004 que inseriu o inciso I no art 114 da CF competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho entre eles e os respectivos tomadores de seus serviços como já foi dito em outra parte deste livro 244 Um importante dado histórico deve ser lembrado É que a Constituição de 1967 com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n 169 dispunha que era da Justiça Federal a competência para os dissídios entre os servidores públicos federais regidos pela CLT e a União e seus entes descentralizados autarquias fundações e empresas públicas Os servidores celetistas dos Estados e dos Municípios tinham suas lides dirimidas pela Justiça do Trabalho Com a CF de 1988 os servidores celetistas da União passaram tal como já se dava com os servidores celetistas dos Estados e dos Municípios a ter seus litígios com as respectivas pessoas jurídicas de direito público interno submetidos à competência da Justiça do Trabalho art 114 O doméstico e o temporário são trabalhadores subordinados sob tutela especial isto é não são destinatários de grande parte dos direitos trabalhistas outorgados ao empregado comum Todavia ambos já podiam demandar na Justiça do Trabalho Isso ocorria porque no caso do trabalhador doméstico a Lei n 5859 de 11 de dezembro de 1972 em seu art 7º remeteu ao Decreto n 71885 de 9 de março de 1973 a tarefa de regulamentála Assim esse chamado decreto autônomo prescreve no seu art 2º parágrafo único in verbis As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ressalvada a competência da Justiça do Trabalho serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho Embora não prime pela boa técnica a norma acima transcrita acabou na prática permitindo que os conflitos entre trabalhador doméstico e o tomador do seu serviço passassem a ser da competência da Justiça do Trabalho Quanto ao trabalhador temporário a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes da relação de trabalho entre ele e as empresas de serviço temporário está expressamente prevista no art 19 da Lei n 6019 de 3 de janeiro de 1974 Agora com arrimo no inciso I do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador doméstico e pelo trabalhador temporário restou ainda mais evidente O servidor público investido em emprego público 245 é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho observadas algumas ressalvas previstas na Constituição Federal de 1988 Também chamado de servidor celetista pois a relação jurídica que o vincula à Administração Pública é de natureza empregatícia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos que surgem dessa relação encontrase albergada no próprio inciso I do art 114 da CF O trabalhador avulso também pode demandar na Justiça do Trabalho nos litígios decorrentes da relação de trabalho em que ele e os tomadores de seus serviços figurarem como parte da relação jurídica processual a teor do art 643 caput da CLT que a nosso sentir fora recepcionado pela antiga redação do art 114 da CF Com muito mais razão após a EC n 452004 o trabalhador avulso pode propor ações na Justiça do Trabalho não apenas em face do tomador do seu serviço do operador portuário e do OGMO Órgão Gestor de Mão de Obra CLT art 643 caput e 3º mas também em face do sindicato de sua correspondente categoria profissional CF art 114 III Em resumo a interpretação sistemática e teleológica dos incisos I e IX do art 114 da CF autorizanos a dizer que as lides entre os trabalhadores subordinados típicos empregados urbano e rural e os tomadores de seus serviços empregadores são dirimidas pela Justiça do Trabalho Já as lides entre os trabalhadores subordinados atípicos doméstico avulso temporário eventual e tomadores de seus serviços somente serão da competência da Justiça do Trabalho a se houver permissão infraconstitucional em tal sentido b se não existir norma infraconstitucional específica prevendo a competência da Justiça Comum c ou nessa última hipótese se sobrevier lei deslocando a competência para a Justiça do Trabalho Assim os trabalhadores autônomos o empreiteiro pessoa física os corretores e os profissionais liberais em face dos tomadores de seus serviços salvo se se tratar de ação oriunda da relação de consumo e os cooperados em face das cooperativas de trabalho poderão a nosso ver demandar na Justiça do Trabalho pois não existe lei anterior à EC n 452004 dispondo o contrário ou seja prescrevendo que a competência é da Justiça Comum conforme estudamos no item 212 supra 222 OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO O inciso I do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo Tratase de inovação do constitucionalismo brasileiro o que exige uma reflexão histórica mais aprofundada do intérprete A reflexão passa necessariamente pela seguinte indagação será que em matéria trabalhista não há imunidade de jurisdição Para satisfazer a indagação é preciso examinar dois momentos distintos Isto porque antes da CF88 competia à Justiça Comum Federal processar e julgar as causas entre trabalhadores e entes de direito público externo depois a competência deslocouse para a Justiça do Trabalho À luz da CF88 o STF deixou assentado Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista Em princípio esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 art 114 Na hipótese porém permanece a competência da Justiça Federal em face do disposto no 10 do art 27 do ADCT da CF1988 cc art 125 II da EC n 169 Recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo Juízo Federal de primeiro grau que deve prosseguir no julgamento da causa como de direito STF Ac n 96963 SP Sydney Sanches 246 Houve um tempo em que se cogitava da imunidade de jurisdição que só alcançava os atos de império praticados por sujeitos de Direito Internacional Público como os Estados estrangeiros abarcando as missões diplomáticas e as repartições consulares e os organismos internacionais como a ONU a OIT etc Quando esses entes praticavam atos de gestão passavam a equipararse aos particulares razão pela qual deixavam de agir com soberania sujeitandose às regras comuns atribuídas às demais pessoas jurídicas de direito privado Como o inciso I do art 114 da CF diz respeito à regra de competência e não de jurisdição temse entendido que somente no processo de conhecimento é que não há lugar para a imunidade de jurisdição em se tratando de matéria trabalhista em que o ente de direito público externo figure como sujeito passivo da obrigação correspondente A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro segundo o entendimento que tem prevalecido alcança apenas o processo ou fase de execução Trata se portanto de imunidade de execução salvo se o referido ente internacional mediante Tratado Internacional ou sponte sua renunciar expressamente à imunidade de execução Como não houve alteração substancial pela EC n 452004 parecenos que continuará prevalecendo a imunidade de execução ou seja imunidade de jurisdição relativa dos Estados estrangeiros 247 O inciso I do art 96 da Consolidação dos Provimentos da CGJT consagra implicitamente a imunidade de execução dos Estados estrangeiros ou organismos internacionais porquanto relativamente ao Sistema Bacen Jud cabe ao juiz do trabalho I absterse de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional Quanto aos organismos internacionais como ONU OIT Unesco a imunidade de jurisdição é absoluta salvo se expressamente a ela renunciála Nesse sentido é a recente OJ n 416 da SBDI1TST in verbis IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DEJT divulgado em 14 15 e 1622012 As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional Importa assinalar que o STF em decisão monocrática firmou entendimento a respeito da competência originária do Pretório Excelso para execução judicial contra Estado Estrangeiro cuja ementa é a seguinte EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CF art 102 I e IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO imunidade à jurisdição cognitiva E IMUNIDADE DE EXECUÇÃO imunidade à jurisdição executiva O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DOUTRINA Prevalência do entendimento no sentido da impossibilidade jurídica de execução judicial contra estados estrangeiros exceto na hipótese de expressa renúncia por eles a essa prerrogativa de ordem jurídica Posição pessoal do relator ministro Celso de Mello que entende viável a execução contra estados estrangeiros desde que os atos de constrição judicial recaiam sobre bens que não guardem vinculação específica com a atividade diplomática eou consular Observância no caso pelo relator do princípio da colegialidade Julgamento da causa nos termos da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal Processo de execução declarado extinto sem resolução de mérito STFACO n 709SP Rel Min Celso de Mello DJe de 3082013 No âmbito do TST colecionamos o seguinte julgado A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL OACI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ORGANISMO INTERNACIONAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO I Nos termos da Orientação Jurisprudencial n 416 da SBDI1 desta Corte as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional II No caso da OACI Agência Especializada vinculada à Organização das Nações Unidas ONU a imunidade de jurisdição é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos ns 522881963 e 593081966 respectivamente III Dada a ausência de renúncia expressa a esse privilégio a Reclamada OACI tem imunidade absoluta de jurisdição IV Recurso de revista de que se conhece por violação do art 5º 2º da CF e a que se dá provimento B AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PREJUDICADO I Em consequência do provimento do recurso de revista da primeira Reclamada em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à OACI fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC que visava ao afastamento de sua responsabilidade subsidiária II Agravo de instrumento prejudicado TSTARR12297820105010070 4ª T Rel Min Alexandre Luiz Ramos DEJT 3152019 223 OS SERVIDORES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS Durante muito tempo a jurisprudência entendia que à Justiça Comum Estadual por meio da Corregedoria dos Tribunais de Justiça competiria processar e julgar as causas dos funcionários dos cartórios extrajudiciais ou seja dos cartórios de notas de títulos e documentos de imóveis etc Esses trabalhadores eram considerados servidores públicos lato sensu e por tal razão não estavam sob a jurisdição trabalhista O art 236 da CF todavia determina que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público Destarte tais serviços não podem ser exercidos pelo Estado quer diretamente por órgão integrante da sua estrutura quer indiretamente mediante autarquia empresa pública fundação pública ou sociedade de economia mista Nesse passo o STF firmou entendimento de que a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores e os cartórios extrajudiciais é da Justiça do Trabalho 248 O art 236 da CF foi regulamentado pela Lei n 893594 deixando claro o caráter privado dos serviços notariais e de registro Antes mesmo da vigência da referida lei o TST já havia firmado a seguinte posição RECURSO DE REVISTA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO JURÍDICA DO ESCREVENTE DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO LEI N 893594 O art 236 caput da Constituição da República ao expressar o caráter privado dos serviços notariais e registro não deixa dúvidas quanto à adoção pelo titular do cartório do regime celetista para fins de contratação de seus auxiliares e escreventes mesmo no período anterior à Lei n 893594 pois efetivamente o titular do cartório como pessoa física que é equiparase ao empregador comum mormente porque a entidade cartorial não é ente dotado de personalidade jurídica Ademais a referida norma é conclusiva e autoaplicável que dispensa complementação via lei ordinária Recurso conhecido e provido TSTRR52828719998 3ª T Rel Juiz Convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa DJU 952003 p 942 23 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO A competência funcional ou em razão da função é fixada em virtude de certas atribuições especiais conferidas aos órgãos judiciais em determinados processos A competência funcional pode ser vertical hierárquica ou por graus fixada com base no sistema hierarquizado de distribuição de competências entre os diversos órgãos judiciais ou horizontal atribuída aos órgãos judiciais do mesmo grau de jurisdição As competências recursais são competências funcionais verticais portanto o critério adotado é o hierárquico São competências funcionais horizontais as fixadas para execução da sentença CLT art 877 e concessão de medidas liminares CLT art 659 IX e X A distribuição por dependência prevista no art 286 II do CPC é um caso de competência funcional horizontal fixado por prevenção do juízo perante o qual fora proposta a demanda anterior e julgada extinta sem resolução do mérito A competência prevista para o juízo do local do dano nas ações civis públicas Lei n 734785 art 2º é a um só tempo funcional horizontal e territorial portanto absoluta Tomandose por base os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho podemos dizer que há competência funcional das Varas do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho 231 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DAS VARAS DO TRABALHO Com a extinção da representação classista pela EC n 2499 a competência funcional das Varas do Trabalho passou a ser exercida monocraticamente pelo juiz titular sendo que a antiga denominação era Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento ou simplesmente juiz togado Atualmente além do juiz titular há o juiz substituto que tem a atribuição de substituir ou auxiliar o titular A competência funcional das Varas do Trabalho está prevista no art 652 da CLT in verbis Art 652 Compete às Varas do Trabalho a conciliar e julgar I os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado II os dissídios concernentes a remuneração férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho III os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice IV os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho V as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho b processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave c julgar os embargos opostos às suas próprias decisões d impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência Por força do art 653 da CLT compete ainda às Varas do Trabalho por intermédio do juiz do trabalho titular ou substituto conforme o caso requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição É importante ressaltar que em decorrência da EC n 2499 a competência privativa do Juiz Presidente deixou de ter importância prática pois atualmente compete funcionalmente ao Juiz Titular ou ao juiz substituto em exercício na Vara do Trabalho presidir as audiências das Varas executar as suas próprias decisões e aquelas cuja execução lhe for deprecada dar posse ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria despachar os recursos interpostos pelas partes fundamentando 249 a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Vara apresentar ao Presidente do Tribunal Regional até 15 de fevereiro de cada ano o relatório dos trabalhos do ano anterior conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469 da CLT conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador Finalmente compete funcionalmente à Vara do Trabalho do local onde ocorreu lesão ou ameaça a interesses ou direitos metaindividuais difusos coletivos ou individuais homogêneos processar e julgar ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho MPT ou associação sindical por força do art 83 III da Lei Complementar n 7593 combinado com o art 2º da Lei n 734785 e o art 93 da Lei n 807890 Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF as Varas do Trabalho passaram a ser competentes para processar e julgar houve supressão do verbo conciliar que constava da redação original do preceptivo em causa A nosso ver o procedimento trabalhista continua inalterado pelo menos até que sobrevenha a tão prometida Reforma do Processo do Trabalho De modo que por enquanto compete às Varas do Trabalho conciliar processar e julgar Até porque o princípio da conciliação sempre foi peculiar ao processo do trabalho Funcionalmente pois a leitura do art 114 da CF permitenos dizer que compete às Varas do Trabalho conciliar processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego e da relação de trabalho inciso I o que abrange a regra do art 652 a e b da CLT que envolvam o exercício do direito de greve inciso II ressalvada a competência funcional originária dos TRTs ou do TST nos dissídios coletivos de greve 3º entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores inciso III ressalvados os dissídios coletivos de competência funcional originária dos TRTs ou do TST 2º de mandado de segurança habeas corpus ou habeas data inciso IV quando o ato impugnado for de autoridade administrativa como na hipótese do inciso VII do art 114 da CF oriundas de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho inciso IX relativas ao cumprimento de suas próprias decisões 232 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO A competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho quando dividido em Grupos de Turmas deverá observar o disposto no art 6º da Lei n 770188 e o respectivo Regimento Interno ou seja um Grupo de Turma necessariamente terá competência para apreciar e julgar os dissídios coletivos Nem todos os TRTs possuem Grupos de Turmas Alguns funcionam apenas com o Pleno outros com Pleno e Turmas Nos termos do art 678 da CLT aos Tribunais Regionais quando divididos em Turmas compete I ao Tribunal Pleno especialmente a processar conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos b processar e julgar originariamente 1 as revisões de sentenças normativas 2 a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos 3 os mandados de segurança ressalvados os atos administrativos praticados pelos órgãos de fiscalização CF art 114 IV e VII cuja competência funcional é das Varas do Trabalho c processar e julgar em última instância 1 os recursos das multas impostas pelas Turmas 2 as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista das Turmas e de seus próprios acórdãos 3 os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas d julgar em única ou última instância 1 os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores 2 as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários II às Turmas a julgar os recursos ordinários previstos no art 895 a da CLT b julgar os agravos de petição e de instrumento c impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito que as impuserem Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1 deste artigo Quando não divididos em Turmas diz o art 679 da CLT que aos Tribunais Regionais compete o julgamento das matérias a que se refere o art 678 exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1 bem como os conflitos de competência entre Turmas Compete ainda aos Tribunais Regionais ou às suas Turmas nos termos do art 680 da CLT determinar aos Juízes das Varas do Trabalho ou aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões julgar as suspeições arguidas contra seus membros julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições exercer em geral no interesse da Justiça do Trabalho as demais atribuições que decorram de sua jurisdição A competência funcional dos Presidentes dos TRTs está prevista no art 682 da CLT com as alterações introduzidas pela EC n 2499 Dentre as principais atribuições dos Presidentes além da prevista no art 2º 2º in fine da Lei n 558470 destacamse dar posse aos Juízes titulares e substitutos das Varas do Trabalho e aos funcionários do próprio Tribunal e concederlhes férias e licenças presidir às sessões do Tribunal presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal convocar suplentes dos Juízes do Tribunal nos impedimentos destes representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Juízes das Varas do Trabalho despachar os recursos interpostos pelas partes requisitar às autoridades competentes nos casos de dissídio coletivo a força necessária sempre que houver ameaça de perturbação da ordem exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Varas do Trabalho ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Justiça relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho distribuir os feitos designando os Juízes que os devem relatar designar dentre os funcionários do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade o que deve exercer a função de distribuidor assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal 233 COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A competência do TST está disciplinada no art 702 da CLT na Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 e na Resolução Administrativa n 1937 de 20 de novembro de 2017 que instituiu o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho RITST Compete pois ao TST nos termos do art 74 do seu Regimento Interno processar conciliar e julgar na forma da lei em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais os conflitos de direito sindical assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos Para racionalizar sua atuação e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional o TST no âmbito da sua autonomia encontrase dividido em Tribunal Pleno Órgão Especial Seção Especializada de Dissídios Coletivos e Seção Especializada de Dissídios Individuais esta subdividida em duas Subseções e oito Turmas São as seguintes as competências funcionais de cada órgão do TST 2331 TRIBUNAL PLENO Nos termos do art 75 do RITST compete ao Tribunal Pleno I eleger por escrutínio secreto o Presidente e o VicePresidente do Tribunal Superior do Trabalho o CorregedorGeral da Justiça do Trabalho os 7 sete Ministros para integrar o Órgão Especial o Diretor o Vice Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat o diretor e os membros do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho Cefast os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT e respectivos suplentes os membros do Conselho Nacional de Justiça CNJ e o Ministro Ouvidor e seu substituto II dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho aos Ministros nomeados para o Tribunal aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho Cefast III escolher os integrantes das listas para provimento das vagas de Ministro do Tribunal IV deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício V determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal VI opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista inclusive processual quando entender que deve manifestarse oficialmente VII estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos 23 dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo 23 dois terços das turmas em pelo menos 10 dez sessões diferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de 23 dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial VIII julgar os incidentes de assunção de competência e os incidentes de recursos repetitivos afetados ao órgão IX decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público quando aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas X aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho XI processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ele proferida grifos nossos A Lei n 134672017 alterou a redação da alínea f do inciso I do art 702 da CLT disciplinando que no elenco das competências do Tribunal Pleno do TST incumbelhe em única instância f estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial Vêse assim que dispositivo em causa restringe sobremaneira a competência do Pleno do TST para editar ou alterar súmulas e orientações jurisprudenciais bem como para modular os efeitos da decisão uniformizadora da jurisprudência o que levou o TST a alterar o seu regimento interno no particular como se infere do inciso VII do art 75 do RITST Além disso nos termos dos 3º e 4º do inciso I do art 702 da CLT acrescentados pela Lei n 134672017 Art 702 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Advogado Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional250 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no 3º deste artigo com rol equivalente de legitimados para sustentação oral observada a abrangência de sua circunscrição judiciária NR De tal arte parecenos que as novas regras impostas pela Lei n 134672017 criaram sérios obstáculos para a edição de súmulas e orientações jurisprudenciais no âmbito da Justiça do Trabalho deixando claro que o legislador retirou dos Tribunais do Trabalho a autonomia para regimentalmente dispor sobre o procedimento atinente à produção de sua jurisprudência Com efeito o art 926 caput do CPC2017 dispõe que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente sendo certo que nos termos dos seus 1º e 2º é por meio dos seus respectivos regimentos internos que os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante devendo aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação No entanto o TST curvouse à literalidade da Lei n 134672017 alínea f do inciso I e 3º e 4º do art 702 na medida em que reproduziu essas regras restritivas de sua autonomia para editar e modificar súmulas em seu próprio regimento interno 2332 ÓRGÃO ESPECIAL Prescreve o art 76 do RITST que ao Órgão Especial compete I em matéria judiciária a processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ele proferida b julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal ressalvada a competência das Seções Especializadas c julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho d julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho e julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnação de cálculos de precatórios f julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente de Tribunal Regional em precatório g julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas em reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída h julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho i julgar os agravos internos interpostos contra decisões que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional debatida j deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal II em matéria administrativa a proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário b eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento com observância neste último caso do disposto nos 1º e 3º de seu art 53 c aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho o Regimento da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho Enamat e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho Cefast e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT d propor ao Poder Legislativo após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT a criação extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho assim como a alteração de jurisdição e de sede destes e propor ao Poder Legislativo a criação a extinção e a transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações f escolher mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho g aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho h aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal i conceder licença férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal j fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente dos Ministros e servidores do Tribunal l designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante respeitada a competência das comissões permanentes m aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto n aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final o julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa p julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado estritamente para controle da legalidade q examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT r aprovar a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho s julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório t deliberar sobre as questões relevantes e atos normativos a que alude o art 41 XXXIII e parágrafo único deste Regimento 2333 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS SDC Diz o art 77 do RITST que compete à Seção de Dissídios Coletivos I originariamente a julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica de sua competência ou rever suas próprias sentenças normativas nos casos previstos em lei b homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos c julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas d julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas e julgar os agravos internos contra decisões não definitivas proferidas pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos f julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo g processar e julgar as tutelas provisórias antecedentes ou incidentes nos processos de dissídio coletivo h processar e julgar as ações em matéria de greve quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho i processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões II em última instância julgar a os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica b os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias reclamações e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas c os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante d os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário nos processos de sua competência 2334 SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SDI Prescreve o art 78 do RITST que à Seção Especializada em Dissídios Individuais em composição plena ou dividida em duas Subseções compete I em composição Plena a julgar em caráter de urgência e com preferência na pauta os processos nos quais tenha sido estabelecida na votação divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República b processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ela proferida II à Subseção I SBDI1 a julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais de súmula ou de orientação jurisprudencial b processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ela proferida c julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência ou decorrentes do juízo de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal d processar e julgar os incidentes de recursos repetitivos que lhe forem afetados III à Subseção II SBDI2 a originariamente I julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal II julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos processos de sua competência III julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência IV julgar os habeas corpus V processar e julgar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados nos processos de sua competência originária VI processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório por ela proferida b em única instância I julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência II julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça quando investidos da jurisdição trabalhista e Juízes do Trabalho em processos de dissídios individuais c em última instância I julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária II julgar os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso ordinário em processos de sua competência 2335 AS TURMAS Dispõe o art 79 do RITST que compete a cada uma das Turmas julgar I as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões II os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei III os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista IV os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência V os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art 114 do RITST 24 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR FORO A competência em razão do lugar ratione loci também chamada de competência territorial é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional Geralmente a competência ratione loci é atribuída às Varas do Trabalho que são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada por lei federal Cumpre ressaltar no entanto que os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para processar e julgar as causas trabalhistas originariamente ex dissídio coletivo ou em grau de recurso ex recurso ordinário dentro do espaço geográfico normalmente correspondente a um Estado da Federação Vale dizer o TRT tem competência territorial limitada a determinada região que geralmente coincide com a área de um Estado Na mesma linha o TST possui competência territorial para processar e julgar originariamente os dissídios coletivos que extrapolem a área geográfica de uma região ou melhor ultrapassem a área territorial sob a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho e em grau recursal as decisões dos TRTs nos dissídios individuais ou coletivos Numa palavra o TST possui competência ratione loci sobre todo o território brasileiro O regramento da competência em razão do lugar tem previsão expressa na CLT art 651 não cabendo pois em princípio a aplicação supletiva ou subsidiária do CPC Tratase portanto de competência relativa e somente pode ser arguida por meio de exceção Logo não pode ser declarada de ofício STJ Súmula 33 TSTSBDI2 OJ n 149 Temse admitido em homenagem ao princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho embora tecnicamente não seja a forma correta a arguição da incompetência territorial como preliminar da contestação A competência territorial das Varas do Trabalho pode ser classificada a quanto ao local da prestação do serviço b quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial c de empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro ou d de empresa que promova atividade fora do lugar da celebração do contrato Não obstante o TST vem dando interpretação ampliativa ao art 651 caput e 3º da CLT in verbis CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL POSSIBILIDADE Admitese o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional Tratase de interpretação ampliativa do art 651 caput e 3º da CLT em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador No caso a ação fora ajuizada em IpiaúBA domicílio do reclamante embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto VelhoRO Sob esses fundamentos a SBDIII por maioria acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de IpiaúBA domicílio do reclamante TSTCC547420165140006 SBDIII Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira red p acórdão Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho j 2792016 241 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do art 651 caput da CLT com as adaptações impostas pela EC n 2499 a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Tratase da adoção da teoria da lex loci executionis que foi durante muito tempo contemplada na Súmula 207 do TST in verbis CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação Esta Súmula no entanto foi cancelada pela Resolução TST n 1812012 DEJT divulgado em 19 20 e 23 de abril de 2012 O motivo do cancelamento da Súmula 207 do TST pode ser extraída do seguinte julgado TRABALHO NO EXTERIOR FGTS INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A jurisprudência trabalhista sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST lex loci executionis para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas Nesse contexto ajustou sua dinâmica interpretativa de modo a mitigar o rigor da Súmula 207 o que culminou no seu cancelamento em face da Resolução n 1812012 com divulgação no DEJT de 19 20 e 23 42012 ao mesmo tempo em que alarga as hipóteses de aplicação das regras da Lei n 70641982 Assim tem considerado que o critério da lex loci executionis até o advento da Lei n 119622009 somente prevalece nos casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n 706482 Ou seja contratado para laborar imediatamente no exterior sem ter trabalhado no Brasil Tratandose porém de trabalhador contratado no país que aqui tenha laborado para seu empregador sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira Em consequência seu contrato no exterior será regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria Nesse contexto porquanto pago com habitualidade o adicional de transferência possui na hipótese natureza salarial razão por que deve repercutir no cálculo do FGTS Recurso de revista não conhecido no aspecto TSTRR 134700 4320035020060 j 3102012 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 5102012 A regra prevista no art 651 caput da CLT visa à facilitação da instrução processual pois as provas especialmente a testemunhal são em regra encontradas no local da prestação do serviço Vale dizer a norma foi pensada para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho mormente pelo fato de que naquele tempo meados do século XX era bastante precário o sistema de transportes para deslocamento territorial de trabalhadores no âmbito intermunicipal e interestadual Assim de acordo com a interpretação literal do preceptivo em causa a ação trabalhista deve ser ajuizada no local em que o empregado prestou serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país Exemplo se o empregado A é contratado pela empresa B em Vitória ES mas vai prestar serviços no Rio de Janeiro RJ terá competência territorial para processar e julgar eventual ação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço in casu Rio de Janeiro RJ Todavia a interpretação literal do art 651 caput da CLT pode não ser a mais justa no exame do caso concreto cabendo ao intérprete buscar o real sentido e finalidade precípua na citada regra levando sempre em conta os seus fins sociais e a promoção da justiça Com efeito dispõe o art 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Lei n 123762010 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum É dizer o juiz poderá valerse das interpretações sistemática e teleológica que o orientarão no sentido de fixar a sua competência territorial considerando a questão da insuficiência econômica do trabalhador e a facilitação do seu acesso à Justiça Laboral Nesse passo a fixação da competência territorial prevista no art 651 da CLT há de ser interpretada de modo a conferir a máxima efetividade aos princípios constitucionais que informam o nosso ordenamento jurídico tais como os princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana CF art 1º III e IV bem como os princípios processuais constitucionais da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito CF art 5º XXXV do contraditório e da ampla defesa art 5º LV e da razoável duração do processo CF art 5º LXXVIII A interpretação e aplicação das disposições do art 651 caput da CLT portanto deve ter por escopo facilitar ao litigante economicamente fraco o ingresso em juízo em condições que lhe propiciem buscar judicialmente seus direitos desde que isso não implique prejuízo ao direito de ampla defesa do demandado o que exige o exame do caso concreto submetido à cognição judicial Nestes termos se o trabalhador que tenha sido contratado e prestado serviço em outra localidade diversa ajuizar ação trabalhista no foro do seu domicílio afirmando na petição inicial que não tem condições econômicas de se deslocar até o local da celebração do contrato ou da prestação do serviço art 651 caput da CLT o juiz caso o reclamado apresente exceção de incompetência deverá considerando a verossimilhança da afirmação do reclamante interpretar tal regra conforme a Constituição art 1º III e IV art 5º LV e LXXVIII e rejeitar a exceção Colhese nesse passo o escólio de Marcelo Moura para quem no caso concreto o juiz do trabalho deverá temperar a aplicação da regra do art 651 caput da CLT permitindo a propositura da ação no foro do domicílio do empregado sempre que a regra do local da prestação de serviço impedir ou tornar muito oneroso o acesso à justiça 251 Nesse sentido colhemos os seguintes julgados COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR Deve o aplicador do direito utilizarse das interpretações sistemática e teleológica que o orientam no sentido de que na fixação da competência territorial devese dar relevância à questão da insuficiência econômica do trabalhador e a facilitação do seu acesso ao Poder Judiciário Na interpretação e aplicação das disposições do art 651 da CLT devese ter como escopo facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições que de fato propiciem a defesa de seus direitos sem que isso resulte em prejuízo ao direito de defesa da demandada TRT 17ª R RO 00815003120105170005 3ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 2162011 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE A competência territorial da Justiça do Trabalho refere se tanto ao lugar da contratação quanto da prestação de serviços porquanto o 3º do art 651 da CLT assegura ao trabalhador o direito de apresentar ação trabalhista ou no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços Na hipótese o reclamante com domicílio no interior do Estado do Piauí foi arregimentado para trabalhar no Estado de São Paulo e uma vez demitido é razoável se entender que não poderia permanecer no local em que prestou serviços com a única finalidade de ali ajuizar reclamação trabalhista em busca dos direitos que considera sonegados Impor ao reclamante o ônus de se locomover para uma cidade distante de seu domicílio apenas para pleitear verbas de natureza trabalhista implica dificultar o seu livre acesso ao Judiciário que lhe é constitucionalmente assegurado Assim aplicase à hipótese por analogia a exceção prevista no 1º do art 651 da CLT sendo competente a Vara do Trabalho do domicílio do reclamante quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços Precedentes desta Corte Recurso de revista não conhecido TSTRR 256009020085220103 j 2982012 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 692012 Em sentido mais restritivo CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO ART 651 CAPUT E 3º DA CLT Esta Subseção Especializada já firmou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos de fixação da competência territorial consoante as regras do art 651 caput e 3º do CPC Admitese o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços No presente caso restou confirmado que o empregado foi contratado no local da prestação dos serviços e não do seu domicílio razão pela qual se julga improcedente o conflito de competência para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Mato Grosso Sul TSTCC 85418020125000000 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte SBDI2 DEJT 11102012 Caso o empregado tenha prestado serviços em diversos estabelecimentos da empresa e em locais diferentes do seu domicílio a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do derradeiro lugar da prestação execução do serviço e não de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços Neste caso pelas mesmas razões defendidas alhures também pensamos que a competência territorial poderá ser a do foro do domicílio do empregado O preceptivo em causa CLT art 651 caput ao contrário do que dispõe o seu 2º nada alude à pessoa do empregado razão pela qual é de se concluir que estão alcançados pela regra geral da competência territorial tanto os empregados brasileiros quanto os estrangeiros desde que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado no Brasil No que tange ao empregado contratado no estrangeiro para prestar serviços no Brasil a competência territorial também poderá ser segundo pensamos da Vara do Trabalho do local da prestação do serviço ou se ele alegar e comprovar dificuldade de acesso à justiça do seu domicílio Situação interessante poderá ocorrer na hipótese do empregado estrangeiro que prestou serviços concomitantemente no Brasil e no exterior Enfrentando a questão o TST firmou o seguinte entendimento RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINARES DE NULIDADE Preliminares não analisadas com base no art 249 2º do CPC 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGADO ESTRANGEIRO QUE PRESTOU SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE NO BRASIL E NO EXTERIOR POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCIDÊNCIA DO ART 651 CAPUT DA CLT 21 Cuidase de situação em que o reclamante prestou serviços no Brasil embora também o fizesse concomitantemente na Argentina Ainda que o caso envolva pretensões que se prendem ao direito interno argentino não se coloca em questão o ordenamento material a ser aplicado mas antes a possibilidade de exercício da jurisdição pela Justiça do Trabalho brasileira 22 O art 651 da CLT estatui que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Na lição de Cristóvão Piragibe Tostes Malta conquanto a Consolidação das Leis do Trabalho fale apenas em competência seu art 651 também firma inequívoca regra de jurisdição pois atribuindo às varas do trabalho competência para dirimir litígios versando sobre obrigações contraídas ou cumpridas no estrangeiro antes de tudo determina a própria jurisdição nacional 23 O preceito ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro lança sua influência para a competência interna e internacional consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços lex loci executionis 24 Relembrese ainda o teor do art 12 da Lei de Introdução ao Código Civil ao afirmar competente a autoridade judiciária brasileira quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação 25 Evidenciandose que também em território brasileiro houve prestação de serviços não há porque negarse a jurisdição nacional cuja eleição pelo empregado encontra sustentação no que preceitua a norma consolidada que antes se destacou Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 385900 6920035090009 j 2462009 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 1482009 242 EMPREGADO AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL A regra geral da competência territorial fixada em função do local da prestação do serviço comporta algumas exceções Uma delas ocorre quando for parte na ação trabalhista o empregado agente ou viajante comercial É o que dispõe o 1º do art 651 da CLT com nova redação dada pela Lei n 9851 de 27 de outubro de 1999 DOU 28101999 in verbis Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta rectius Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta rectius Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima Como já ressalvamos no item 241 supra o 1º do art 651 da CLT também comporta interpretação sistemática teleológica ou conforme a Constituição no sentido de assegurar a máxima efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário Destarte o empregado agente ou viajante comercial terá a opção de propor a ação trabalhista no foro da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado isto é no domicílio do réu reclamado para quem se encontra de fato prestando serviços o que supõe a facilitação da viagem até o local ou no foro da Vara do seu domicílio ou da localidade mais próxima desde que declare na petição inicial que não possui condições econômicas de deslocamento até a agência ou filial da empresa reclamada A questão porém não é pacífica na jurisprudência como se verifica dos seguintes julgados COMPETÊNCIA TERRITORIAL EMPREGADO VIAJANTE ACESSO À JUSTIÇA Conforme regra prevista no art 651 1º da CLT a competência territorial na Justiça do Trabalho quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial é fixada pelo local em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima Todavia a garantia individual do acesso à Justiça expresso no art 5º XXXV da CF88 se sobrepõe à regra do art 651 da CLT tendo em vista as situações em que a aplicação de sua literalidade implica grave prejuízo ao empregado hipossuficiente na relação impedindo que ele exerça seu direito constitucional de ação É o caso do empregado contratado na sede da empresa localizada em Estado diferente do domicílio do obreiro e que como viajante comercial prestou serviços em diversos locais TRT 17ª R RO 854001220115170191 2ª T Rel Des Marcello Maciel Mancilha DJe 452012 p 125 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CONHECIMENTO Tratandose de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial declinando competência para local que esteja sob a jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho como é o caso dos autos é cabível a interposição imediata de recurso ordinário nos termos da Súmula 214 do C TST INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR AFASTADA COMPETÊNCIA DA VARA EM QUE DOMICILIADO O EMPREGADO E PARA A QUAL OS AUTOS FORAM ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDOS A competência em razão do lugar se rege como regra genérica pelo lugar da prestação de serviço a teor do que dispõe o art 651 da CLT No caso dos autos contudo considerando que o reclamante prestou serviços em diversas localidades em condições de trabalho idênticas às do viajante comercial e que a reclamada tem sede em outra cidade não possuindo agências ou filiais aplicase a parte final do 1º do art 651 da CLT considerando como competente para conhecer e julgar a presente ação a Vara do Trabalho em que o reclamante tem seu domicílio o que inclusive facilita o acesso à Justiça Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a incompetência em razão do lugar decretada e determinar o retorno dos autos à Vara em que foram os autos distribuídos originariamente TRT 15ª R RO 0008979220105150015 5ª C Rel Desª Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes DOE 1312011 p 1625 243 EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO ESTRANGEIRO Outra exceção à regra geral da competência territorial está prevista no 2º do art 651 da CLT in verbis A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento rectius Varas do Trabalho estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário O TST disciplinava a questão por meio da Súmula 207 aplicável ao processo do trabalho CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação Tal Súmula porém foi cancelada pela Resolução TST n 1812012 DEJT divulgado em 19 20 e 2342012 Não obstante é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece dois critérios para solução de conflitos de leis trabalhistas no espaço um de direito material e outro de direito processual Quanto ao critério de direito processual atribui à Justiça do Trabalho a competência territorial para processar e julgar ação trabalhista proposta por brasileiro que tenha trabalhado em agência ou filial no estrangeiro No que concerne ao critério de direito material estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja sendo prestado Pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira pois o critério específico adotado pelo art 651 2º da CLT diz respeito ao empregado brasileiro nato ou naturalizado que prestar serviços no estrangeiro 252 e desde que não exista tratado internacional fixando outro critério de competência Salienta Marcelo Moura 253 que o texto normativo em questão estabelece regra de competência concorrente porquanto permite que a ação seja proposta no estrangeiro caso exista tal previsão em Convenção Internacional ratificada pelo Brasil Quanto à Vara do Trabalho competente para julgar a ação alguns entendem que será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior Se a empresa não tiver sede ou filial no Brasil Sergio Pinto Martins sustenta que haverá a impossibilidade da propositura da ação pois não será possível sujeitála à decisão de nossos tribunais 254 Cremos contudo que não obstante os obstáculos operacionais para a propositura da demanda em face de empresa que não tenha sede ou filial no Brasil mostrase possível a notificação do empregador por carta rogatória sendo competente a Vara do Trabalho por aplicação analógica do art 21 I e II do CPC 255 Se ele aceitará ou não submeterse à jurisdição da Justiça Laboral brasileira já é problema alheio à questão da competência Nesse sentido COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO LOCAL DA CONTRATAÇÃO FRAUDE PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA Nada obstante a formalização em instrumento contratual escrito tenha ocorrido no exterior constatouse que a discussão das cláusulas do contrato de trabalho e o acordo de vontades se deu no Brasil de modo que o contrato de trabalho foi de fato firmado em território nacional Por outro lado o fato de as empresas estrangeiras não terem filial ou agência em território nacional não obsta a competência internacional brasileira até em face da comprovação de que estão cooptando trabalhadores brasileiros para trabalhar no exterior da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para contratar brasileiros e da falta de participação de pessoa jurídica brasileira no capital social da empresa estrangeira arts 206 do Código Penal e 12 e 13 da Lei n 706482 Não fosse isso suficiente como bem ressaltou o saudoso Ministro Coqueijo Costa o processo não é um fim em si mesmo mas instrumento de composição de lides que garante efetividade do direito material E como este pode ter natureza diversa o direito processual por seu caráter instrumental deve saber adaptarse a essa natureza diversa direito processual do trabalho Forense 1996 pág 5 Assim devem incidir na hipótese os Princípios da Proteção e do Livre Acesso ao Judiciário de modo a assegurar ao trabalhador a melhor forma de ter acesso ao Poder Judiciário em busca de seus direitos trabalhistas É competente portanto a Justiça do Trabalho do Brasil para apreciar e julgar os pedidos decorrentes do aludido contrato de trabalho à luz do que dispõem o inciso III do art 88 do CPC e 2º do art 651 da CLT TRT 6ª R RO 00000252520115060102 2ª T Rel Des Fernando Cabral de Andrade Filho DJe 1162012 p 251 244 EMPRESA QUE PROMOVE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Quando o empregador realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho dispõe literalmente o 3º do art 651 da CLT Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Alguns autores interpretam restritivamente a expressão empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho como sendo a hipótese do empregador que desenvolve suas atividades em lugares incertos transitórios ou eventuais 256 tal como ocorre por exemplo com empresa construtora de pontes com sede em uma localidade e que promove construções em outras localidades porquanto seria natural que contratasse empregados por determinado período longo ou não para cada nova construção Adverte Décio Sebastião Daidone que não se enquadraria na moldura deste parágrafo a hipótese do empregado de instituição bancária que possui várias agências cada qual com pessoal próprio 257 Parecenos no entanto que a interpretação teleológica do 3º do art 651 da CLT autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro pouco importando se a título permanente ou esporádico ajuizar a ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação de serviço Ademais devese analisar a questão sob a perspectiva do alargamento do acesso à Justiça e sobretudo enaltecendo o princípio da economia processual máxime quando não há prejuízo para a defesa A título de argumentação e como norte hermenêutico invocase o Enunciado n 7 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF 23112007 a saber ACESSO À JUSTIÇA CLT ART 651 3º INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ART 5º XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços Ouçamos a jurisprudência RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ATUAÇÃO NACIONAL DESLOCAMENTO DIÁRIO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para consideração do domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial com base no princípio do livre acesso à justiça o qual autoriza a aplicação analógica do art 651 1º da CLT sempre que tal não se revele um embaraço à defesa e o contrário evidenciarse um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação No caso em se tratando de empresa de grande porte com atuação nacional e considerando o deslocamento diário do autor de MafraSC para LapaPR em transporte fornecido pela empresa temse que a própria dinâmica laboral se iniciava em MafraSC domicílio do autor sendo correta a flexibilização da regra prevista no art 651 da CLT sob pena de ofensa ao art 5º XXXV da Constituição Federal direito de livre acesso ao Judiciário garantido ao trabalhador Nesse contexto não se evidencia a violação dos arts 651 da CLT e 5º I e II da Constituição Federal Arestos inservíveis alínea a do art 896 da CLT e OJ n 111 da SBDI1TST e inespecíficos Súmulas 23 e 296 do TST Recurso de revista não conhecido TSTRR 15630320125120017 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho DEJT 762019 Registrase que de acordo com a OJ n 149 da SBDI2 do TST não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso pelo trabalhador da faculdade prevista no art 651 3º da CLT Nessa hipótese resolvese o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta 245 COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA No que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública a OJ n 130 da SBDI2TST recentemente alterada passou a estabelecer as seguintes diretrizes AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO LEI N 73471985 ART 2º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART 93 redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1492012 Res n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 I A competência para a Ação Civil Pública fixase pela extensão do dano II Em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída Vêse portanto que a OJ acima transcrita adotou a interpretação sistemática dos arts 2º da Lei n 734785 e 93 da Lei n 807890 os quais aplicados ao processo do trabalho fixam a competência funcional e territorial da Vara do Trabalho de acordo com a extensão do dano noticiado na causa de pedir na ação civil pública Neste caso tratase de competência que é ao mesmo tempo funcional e territorial portanto absoluta A liquidação e execução a título individual da sentença coletiva no entanto poderá ser realizada no foro do juízo de conveniência do substituído processualmente na ação coletiva Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM BRASÍLIADF E EXECUÇÃO PROCESSADA EM JARAGUÁ DO SULSC APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO OPÇÃO DO TRABALHADOR POR JUÍZO DE SUA CONVENIÊNCIA Com inspiração no ideal protetivo que fundamenta o direito material do trabalho os critérios legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador reputado hipossuficiente pela ordem jurídica o amplo acesso à justiça CF art 5º XXXV Enquanto garantia fundamental da cidadania deduzida na Carta Magna em forma de princípio o amplo acesso à Justiça representa horizonte axiológico e parâmetro hermenêutico que deve orientar o julgador na definição da norma jurídica do caso concreto Se a lei confere ao trabalhador a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva deve ser respeitada a escolha do exequente em consonância com as normas de regência art 98 2º I do CDC cc art 516 parágrafo único do CPC de 2015 desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do SulSC suscitado TSTCC 4106 1920195000000 SBDI2 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 28 62019 25 FORO DE ELEIÇÃO O direito processual civil permite que as partes instituam o foro de eleição art 63 do CPC que é aquele em que os contratantes escolhem livremente o foro do local em que serão dirimidas eventuais controvérsias decorrentes do negócio jurídico entabulado A jurisprudência e a doutrina trabalhistas apontam que a omissão do texto obreiro não é condição suficiente para a aplicação subsidiária do processo civil no tocante ao foro de eleição tendo em vista a incompatibilidade deste instituto com os dissídios individuais ou dissídios coletivos de trabalho Nesse sentido AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO ORDINÁRIO CLÁUSULA 30ª FORO DE ELEIÇÃO A eleição de foro é incompatível com o processo trabalhista tendo em vista o caráter protecionista ao empregado em face da sua hipossuficiência econômica Tratase de matéria de ordem pública regulada pela legislação atinente à competência do Poder Judiciário ex vi dos arts 651 e seguintes da CLT Desse modo a nulidade da cláusula 30ª é medida que se impõe Recurso ordinário provido TSTROAA 224004420055240000 Rel Min Kátia Magalhães Arruda SDC DJ 22 82008 Todavia parecenos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça CF art 5º XXXV que devemos interpretar o texto consolidado Para tanto informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho Na verdade passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador presumivelmente vulnerável e hipossuficiente Logo é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego via de regra um contrato de adesão é mais benéfico ao empregado para de fato assegurarlhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho Se o foro eleito no contrato de emprego for o do domicílio do empregado parecenos que não obstante a literalidade do caput do art 651 da CLT a competência para processar e julgar a ação trabalhista será a fixada na fonte autocompositiva por aplicação do princípio da norma processual mais favorável ao trabalhador salvo se ele próprio preferir ajuizar a demanda no foro do local da prestação do serviço pois neste caso estará abrindo mão de uma vantagem de natureza processual Além disso se o foro de eleição mais favorável ao empregado decorre de mútuo consentimento das partes não poderá o empregador posteriormente apresentar exceção de incompetência ex ratione loci Se o fizer o juiz além de rejeitar a exceção poderá aplicarlhe multa por litigância de máfé CPC art 80 IV e VI Impende ressaltar porém que em razão do art 114 I da CF com redação da EC n 452004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho autônomo eventual avulso cooperado etc 258 em função do que em tais casos parecenos que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam com base no princípio da liberdade contratual estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição Em 2006 foi editada a Lei n 11280 DOU 1722006 que acrescentou um parágrafo único ao art 112 do CPC de 1973 dispondo que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu Tratase pois de uma exceção à vedação de decretação de ofício pelo juiz de uma competência relativa em razão do território O referido dispositivo do CPC73 possui correspondente no art 63 3 do CPC de 2015 que prevê Art 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações 3º Antes da citação a cláusula de eleição de foro se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu Lembramos que o CPC de 2015 dispõe que tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa devem ser alegadas como questões preliminares da contestação art 337 II Todavia o processo do trabalho possui regra própria sobre exceção de incompetência CLT arts 799 e 800 não sendo neste caso cabível a aplicação subsidiária do CPC pois não se trata de lacuna ontológica ou axiológica Por outro lado o art 2º I da INTST n 392016 cuja constitucionalidade é discutida no STF ADI n 5516 dispõe que não se aplica ao processo do trabalho o art 63 do CPC o que demonstra a tendência jurisprudencial do TST em não admitir o foro de eleição no âmbito das ações trabalhistas individuais dissídios individuais simples ou plúrimos Acrescentamos contudo que em se tratando de ação de liquidaçãoexecução individual decorrente de sentença condenatória proferida em ação coletiva ação civil pública ou ação civil coletiva aplicarseá o microssistema do processo metaindividual CF art 129 III Lei n 807890 arts 98 2º I e II e 101 I Lei n 734785 art 21 facultandose ao liquidanteexequente individual estabelecer o foro de eleição ou seja poderá propor a ação de liquidação ou de execução individual de sentença genérica perante o Juízo da Vara do Trabalho do seu domicílio do domicílio da réexecutada ou do Juízo que proferiu a sentença condenatória genérica Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA TRABALHADORES DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA SA FORO DO DOMICÍLIO DE CADA UM DOS CREDORESEXEQUENTES X FORO EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO CIVIL COLETIVA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO 1 Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de execução individual de sentença referente à ação civil coletiva transitada em julgado se o foro do domicílio de cada um dos credoresexequentes ou o foro em que processada e julgada a ação civil coletiva 2 Inicialmente devese pontuar que os arts 651 e 877 da CLT não se aplicam diretamente quando a hipótese debatida é de jurisdição coletiva que atrai a incidência além da Constituição Federal do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública 3 Extraise dos arts 98 2º I e II e 101 I da Lei n 807890 e 21 da Lei n 734785 que a competência para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado no caso de execução individual é a do foro de eleição do exequente o qual na espécie foi o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória 4 Precedentes Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete LagoasMG TSTCC 395 8320175100004 Rel Min Delaíde Miranda Arantes j 2662018 SBDI 2 DEJT 2962018 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA APLICAÇÃO DO ART 21 DA LEI N 73471985 E DOS ARTS 98 2º I E 101 I DA LEI N 80781990 POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria arts 651 e 877 da CLT viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública art 21 da Lei n 73471985 e do Código de Defesa do Consumidor arts 98 2º I e 101 I da Lei n 80781990 os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva Assim deve ser respeitada a vontade individual do exequente que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória Na hipótese dos autos considerando que o proponente da ação de execução de sentença proferida em ação coletiva optou pelo foro da condenação para o processamento da demanda deve ser reconhecida a competência do foro do Juízo suscitado 2ª Vara do Trabalho de MacaéRJ conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico Precedentes da SBDI2 do TST Conflito de competência admitido TST CC 1456861520165010000 Rel Min Maria Helena Mallmann j 63 2018 SBDI2 DEJT 932018 26 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA As competências em razão da matéria da pessoa e da função só permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente autorizado a exercê la Dizse portanto que todas essas competências são de natureza absoluta razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo A competência absoluta na tríplice dimensão mencionada não pode ser prorrogada e deve ser decretada ex officio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição CPC arts 485 3º e 337 5º enquanto não formada a coisa julgada preclusão máxima isto é o seu reconhecimento independe de provocação das partes que participam da correspondente relação jurídica processual Caso já tenha operado a coisa julgada material somente por ação rescisória será possível desconstituir a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente CPC art 966 II Por outro lado dizse que a competência em razão do território é de natureza relativa Isso significa que um juiz do trabalho territorialmente incompetente para a causa pode tornarse validamente competente para processála e julgála desde que o réu não oponha exceção de incompetência Dito de outro modo a incompetência territorial pode ser convalidada se a parte a quem ela aproveita não manifestar oportunamente o seu inconformismo mediante exceção de incompetência que é matéria de defesa 259 É vedado ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa Nesse sentido a SBDI2TST editou a OJ n 149 Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso pelo trabalhador da faculdade prevista no art 651 3º da CLT Nessa hipótese resolvese o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta É certo que a Lei n 11280 de 16 de fevereiro de 2006 DOU 1722006 introduziu importante alteração na temática em apreço pois acrescentou parágrafo único ao art 112 do CPC73 sem correspondente no CPC dispondo que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu Tratase pois de uma exceção à vedação judicial de declaração ex officio de incompetência relativa Tal regra como já salientamos na epígrafe precedente somente poderá ser aplicada no processo do trabalho nas ações oriundas da relação de emprego ou de trabalho avulso se não implicar prejuízo ao empregado para o exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça É importante assinalar ainda com relação à competência territorial que o art 795 1º da CLT obriga o juiz a declarar de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro Esta regra não pode ser interpretada literalmente mas sim no seu sentido teleológico isto é a palavra foro há de ser entendida não como fórum lugar território mas sim como sinônima de jurisdição ou seja o foro trabalhista a Justiça trabalhista Desse modo o juiz dever declararse absolutamente incompetente em razão da matéria pois o foro trabalhista ou seja a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias por exemplo lides oriundas da relação de consumo de família ou parentesco etc ou determinadas pessoas por exemplo consumidor ou servidor investido em cargo público 27 MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA A competência absoluta ressalvada a hipótese do art 43 do CPC é imutável o mesmo não ocorrendo em relação à competência relativa pois esta pode sofrer modificações em planos diferentes de acordo com o interesse do sistema processual e as normas legais que a autorizarem como a competência modificável em função do valor da causa ou do território CPC art 54 260 A CLT é omissa lacuna normativa a respeito da modificação de competência Daí a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC desde que evidentemente isso não implique embaraços ou dificuldades para a singeleza ou celeridade procedimental do processo trabalhista No que concerne à possibilidade de modificação de competência em função do valor da causa parecenos que discussão no processo do trabalho residirá não no problema da modificação de competência mas nas questões atinentes à recorribilidade das sentenças proferidas nas chamadas ações de alçada Lei n 558470 e à alteração do procedimento nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos CLT arts 852A e ss Em suma a competência da Justiça do Trabalho pode ser modificada por prorrogação conexão continência ou prevenção 271 PRORROGAÇÃO Vaticina o art 65 do CPC que a competência relativa poderá ser prorrogada se o réu não alegar incompetência em preliminar de contestação Para o direito processual do trabalho como já ressaltamos na epígrafe anterior interessa a competência em razão do foro isto é do território Vale dizer no processo do trabalho a incompetência ratione loci deve ser excepcionada pelo réu e não pode ser pronunciada de ofício tal como sugere a literalidade do 1º do art 795 da CLT É que a expressão foro inserta nesta regra consolidada diz respeito à jurisdição trabalhista ou seja ao foro trabalhista à matéria trabalhista uma vez que em virtude de ser a Justiça do Trabalho especial não pode julgar em linha de princípio causas cíveis ou penais que são da jurisdição comum Daí o legislador ter determinado ao juiz que declare ex officio a sua incompetência absoluta quando o foro trabalhista não for competente para a demanda Essa incompetência absoluta diz respeito evidentemente à matéria à função e à pessoa e não ao território pois este último é prorrogável ao passo que as três primeiras não A prorrogação da competência territorial pode se dar por aceitação do autor quando propõe a ação perante órgão judicial que ele já sabe ou deveria saber de antemão ser incompetente ratione loci aceitação do réu quando deixa de opor no prazo legal a exceção declinatória do foro 272 CONEXÃO Diz o art 54 do CPC que a competência relativa pode ser modificada pela conexão A definição legal de conexão está prevista no art 55 do CPC segundo o qual Reputamse conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir A rigor porém leciona Nelson Nery Junior que essa norma comporta interpretação extensiva pois é suficiente a coincidência de um só dos elementos da ação partes causa de pedir ou pedido para que haja conexão entre duas ou mais ações 261 A modificação de competência pela conexão é medida das mais salutares e homenageia o princípio da economia processual evitandose despesas desnecessárias perda de tempo decisões contraditórias em duas ou mais lides decorrentes da mesma controvérsia o que compromete em última análise a credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade Tendo em vista a lacuna normativa do Texto Obreiro e considerando a ausência de incompatibilidade da aplicação do instituto da conexão no processo do trabalho cremos ser possível e até mesmo recomendável que o juiz do trabalho esteja atento para determinar de ofício ou a requerimento da parte autor ou réu bem como do MPT a reunião de ações conexas que estejam tramitando em juízos diversos tal como lhe é facultado pelo art 58 do CPC subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista A conexão é matéria de ordem pública devendo ser conhecida de ofício pelo juiz CPC art 337 VIII e 5º 262 É exatamente por isso que o art 58 do CPC deixa patente que a reunião de ações conexas darseá no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente Todavia a reunião de ações conexas deve ser presidida pela logicidade do direito processual que é orientada pelo princípio da preclusão Assim dispõe o 1º do art 54 do CPC que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado Com efeito se numa ação já existe sentença não há razão para a reunião com outra ação ainda que conexa pois isso desaguaria em sérios transtornos até mesmo para a segurança das decisões e eficiência da prestação jurisdicional porquanto em tais casos haveria prejulgamento em relação à segunda ação que ainda aguarda a prolação da sentença O 3º do art 54 do CPC determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Em outros termos a reunião de ações conexas não será possível quando isso implicar perigo de decisões contraditórias ou conflitantes criando sérios embaraços à prestação jurisdicional o que recomenda ao juiz a necessária prudência na determinação de reuniões de ações Para tanto deverá observar os princípios da razoabilidade proporcionalidade e eficiência CPC art 8º 273 CONTINÊNCIA Dáse a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o das demais CPC art 56 Na continência portanto o objeto pedido da ação continente é mais amplo que o da ação contida embora em ambas existam identidades de partes e de causa de pedir A continência é uma espécie de parente próximo da conexão Daí por que as mesmas razões lógicas e ontológicas que recomendam a reunião de ações conexas modificação de competência servem de aporte na temática da continência entre ações que correm em juízos diferentes A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente CPC art 58 sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo CPC art 59 Entretanto no processo do trabalho o simples protocolo da petição inicial é condição suficiente para se determinar o juízo prevento CLT art 841 O art 57 do CPC estabelece um tratamento diferenciado para as consequências da continência na medida em que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas Noutro falar se a ação contida tiver sido ajuizada antes da ação continente ambas deverão ser reunidas para decisões simultâneas Todavia se a ação continente tiver sido proposta antes da ação contida esta última deverá ser extinta sem resolução de mérito CPC art 485 X 274 PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A rigor a prevenção não é causa de modificação de competência mas efeito da existência da conexão ou continência uma vez que nos termos do art 58 do CPC A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente O art 106 do CPC73 dispunha que na hipótese de correrem em separado ações conexas perante juízes que tivessem a mesma competência territorial considerarseia prevento aquele que havia despachado em primeiro lugar O art 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo Vale dizer o critério para a determinação da prevenção é cronológico e segundo a regra em causa o juiz prevento é aquele que despachou em primeiro lugar No processo do trabalho o protocolo da petição inicial é o ato que fixa a prevenção CLT art 841 sendo certo que a citação que no sistema da CLT recebe o nome genérico de notificação é ato automático da Secretaria da Vara inexistindo pois necessidade de despacho de citação do juiz razão pela qual havia divergência doutrinária quanto à compatibilidade do art 106 do CPC73 com o processo trabalhista Tostes Malta sustenta que em havendo conexão ou continência o juiz competente seria o da Vara do Trabalho em que o recebimento da notificação ocorrera em primeiro lugar Se os recebimentos das notificações ocorreram na mesma data prevalecerá a data da expedição pelo Correio Persistindo o empate a data da primeira distribuição da ação 263 José Augusto Rodrigues Pinto 264 advoga a nosso ver com razão que na hipótese de duas ou mais ações conexas o juízo prevento deve ser aquele em que a petição inicial da ação trabalhista foi protocolada em primeiro lugar Esse critério a par de sua fácil aferição harmonizase com a simplicidade do processo do trabalho Parecenos que há lacuna parcial no processo do trabalho a respeito da fixação da prevenção razão pela qual entendemos que o art 59 do CPC deve ser aplicado supletiva e sistematicamente com o art 841 da CLT de modo a se reconhecer que o protocolo da petição inicial é o ato que fixa a prevenção do órgão judicial que julgará as ações conexas ou continentes Outra forma de modificação de competência funcional sucessiva portanto absoluta que já estava contemplada no art 253 do CPC73 está prevista no art 286 do CPC segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza I quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada II quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3º do CPC ao juízo prevento Parecenos factível a aplicação analógica da regra em questão no processo do trabalho desde que sejam observadas algumas adaptações Quanto ao inciso I do art 286 do CPC modificação de competência em razão de conexão ou continência remetemos o leitor aos itens 272 e 273 supra Quanto ao inciso II do art 286 do CPC parecenos que em função das lacunas normativa e ontológica estamos diante de regra perfeitamente aplicável ao processo do trabalho pois visa a rigor evitar a violação pelo autor do princípio do juiz natural mediante expedientes que procuram driblar a distribuição natural dos processos para juízos de sua preferência É o que se dá por exemplo quando o reclamante ajuíza ação com pedido de provimento antecipatório liminar ou cautelar e sabedor do posicionamento do juiz a respeito da matéria de antemão já sabe que o juiz não concedeu a liminar em outros processos semelhantes depois de distribuído o processo e antes de realizada a citação opta por desistir da demanda Logo em seguida o reclamante ajuíza a mesma ação ainda que haja alteração subjetiva da demanda no polo ativo ou passivo litisconsórcio com possibilidades de o processo ser distribuído por sorteio a juiz de sua preferência Tratase pois de uma chicana uma velhacaria que deve ser repudiada pela ética norteadora do processo No que concerne ao inciso III do art 286 que remete ao 3º do art 55 do CPC a lei manda reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Tratase de regra altamente salutar 265 e que deve ser aplicada no processo do trabalho por existência de lacunas normativa e ontológica Vale dizer não há mais necessidade de ações idênticas conexas ou continentes propostas em separado para se fixar a prevenção Basta que haja ações que a critério fundamentado do órgão julgador possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias Ademais tratase de regra que se encontra em sintonia com o princípio do juiz natural o que reforça a sua aplicação no processo do trabalho Outra hipótese de prevenção está prevista no parágrafo único do art 2º da Lei n 734785 segundo o qual a propositura de ação civil pública prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto A OJ n 130 item IV da SBDI2TST estabelece critérios para prevenção de competência em ação civil pública nos seguintes termos AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO LEI N 73471985 ART 2º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART 93 I A competência para a Ação Civil Pública fixase pela extensão do dano II Em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída 28 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Conflito de competência cognominado pela CLT de conflito de jurisdição é um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais se proclamam competentes conflito positivo ou incompetentes conflito negativo para processar e julgar determinado processo Com efeito diz o art 803 da CLT que os conflitos de competência podem ocorrer entre a Juízos do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho 266 b Tribunais Regionais do Trabalho c Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária De acordo com a Súmula 420 do TST não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada Na verdade essa Súmula reconhece que não existe juridicamente conflito de competência funcional entre órgãos judiciais de hierarquias diferentes Com efeito lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que o conflito de competência só pode ocorrer entre juízos com a mesma hierarquia podendo ocorrer conflito entre juízos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação 267 São legitimados para suscitar conflito de competência nos termos do art 805 da CLT os próprios juízos e tribunais do trabalho o Ministério Público do Trabalho seja como órgão agente ou órgão interveniente ou as partes interessadas pessoalmente ou por meio de seus representantes No que concerne à incompetência relativa se o réu oferece exceção e o juiz a acolhe e remete os autos para o juízo para o qual declinou a competência não pode este de ofício suscitar o conflito pois a incompetência relativa só pode ser arguida pela parte Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA RELATIVA Uma vez acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela parte não pode o juízo suscitar conflito de competência TRT 17ª R CC 00001340920155170000 Rel Des Jailson Pereira da Silva DEJT 2582015 Em outras palavras o juiz só pode suscitar de ofício conflito de competência se esta for absoluta como por exemplo na hipótese do art 2º da Lei n 734785 que trata da competência funcionalterritorial do juízo do local do dano na ação civil pública ou de demanda ajuizada por servidor público estatutário STFADI n 3395 No que concerne à parte interessada o art 806 da CLT dispõe que se ela já houver oposto na causa exceção de incompetência estará proibida de suscitar o conflito Tratase a nosso ver de preclusão lógica na medida em que conflito de jurisdição e exceção de incompetência têm in casu a mesma finalidade Em síntese a parte que ofereceu exceção de incompetência CLT art 806 ou ao contestar arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo não pode suscitar conflito de competência O conflito porém não impede que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro que é relativa CPC73 art 117 CPC art 952 parágrafo único A parte que suscitar o conflito deverá produzir a prova evidentemente documental de sua existência CLT art 807 Os conflitos de competência serão resolvidos CLT art 808 a pelos Tribunais Regionais os suscitados entre Juízes do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista ou entre umas e outras nas respectivas regiões b pelo Tribunal Superior do Trabalho os suscitados entre Tribunais Regionais ou entre Juízes do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes Como é palmar a CLT oferece a solução dos conflitos que ocorrem entre os órgãos que integram a jurisdição trabalhista incluindo os Juízos de Direito nela investidos O art 114 V da CF com redação dada pela EC n 452004 prescreve ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no art 102 I o da CF É de ressaltar portanto que a Constituição Federal de 1988 art 102 o estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre a o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais b Tribunais Superiores c Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal A Carta Republicana de 1988 determina ainda que ao STJ compete julgar os conflitos de competência entre a quaisquer tribunais ressalvado o disposto no seu art 102 I o da CF b tribunal e juízes a ele não vinculados c juízes vinculados a tribunais diversos No que respeita a conflitos de competência entre órgãos judiciais da Justiça do Trabalho colacionamos o seguinte julgado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO SE COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART 651 3º DA CLT Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa RJ que se declarou incompetente em razão do lugar para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante em Cruzeiro SP Considerado o fato de o reclamante ter sido contratado em local de jurisdição da cidade de Cruzeiro e ali ter prestado os serviços por quase todo o contrato de trabalho localidade em que reside fl 2 vem à baila o disposto no art 651 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que faculta ao trabalhador a eleição do foro in casu o Juízo da Vara do Trabalho do Cruzeiro visando à garantia de todos os princípios protetivos do Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judiciário prevista no art 5º XXXV da Constituição Federal Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro TSTCC 103613720125000000 j 4122012 Rel Min Pedro Paulo Manus SBDI2 DEJT 7122012 O processamento do conflito de competência na esfera trabalhista é regulado pelos arts 809 e 810 da CLT Recomendase outrossim a consulta aos Regimentos Internos dos Tribunais pois neles pode haver normas específicas sobre o procedimento a ser observado nos conflitos de competência CAPÍTULO VI Ação Trabalhista 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Recuperando o que já foi dito nos capítulos anteriores podemos dizer que a partir do instante em que o Estado moderno avocou para si a atividade jurisdicional isto é o poderdeverfunção de dizer e realizar o direito os conflitos intersubjetivos de interesses tirantes algumas hipóteses em que o ordenamento jurídico estatal permite a autotutela ou a solução autônoma do conflito vg arbitragem comissão de conciliação prévia deixaram de ser resolvidos diretamente geralmente por meio da força pelos próprios titulares dos direitos em conflito Sabese de antemão que a jurisdição é exercida dentro do processo que é o meio o instrumento com que o Estado soluciona resolve decide enfim os conflitos de interesses deduzidos em juízo e efetiva os direitos dos cidadãos Já vimos também que uma das características da jurisdição é a inércia Daí a necessidade imperiosa da manifestação de vontade de um dos sujeitos da lide ou seus representantes ideológicos autorizados para que o Estado possa prestar a tutela jurisdicional A provocação da jurisdição é portanto implementada por meio da ação De forma simplista a ação seria assim o direito de exigir do Estado o exercício da sua atividade jurisdicional É preciso deixar claro que a ação pertence aos domínios do direito público o que implica dizer que os estudos sobre a sua natureza jurídica conceitos gerais elementos enfim a sua gênese encontram suas raízes na teoria geral do direito processual que como já vimos constitui o núcleo comum em torno do qual gravitam o direito processual civil e o direito processual trabalhista 2 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO Partindose da premissa de que a ação é um direito cumpre assinalar que a História revela acirrada polêmica em torno da construção teórica acerca da natureza jurídica desse direito Há pois inúmeras teorias que procuram identificar a natureza jurídica da ação Para a teoria imanentista também chamada de privatista ou civilista a ação está incrustada dentro do direito privado do direito civil A origem dessa teoria remonta ao Direito Romano sendo seu precursor o jurisconsulto Celso para quem actio autem nihil aliud est quam ius persequendi iudicio quod sibi debeatur 268 Vale dizer para os romanos não havia uma separação entre actio ação e jus direito pois esses termos eram equivalentes ou seja a ação seria o próprio direito material em atitude de defesa quando atacado ou ameaçado Essa teoria que de certa forma era adotada pelo Código Civil de 1916 art 76 269 não conseguiu explicar porém que nos casos de improcedência ou nas chamadas ações declaratórias negativas o direito de ação é plenamente exercitado por aquele que se diz titular do direito material no qual tem garantida a faculdade de invocar a prestação jurisdicional do Estado Opondose ao conceito civilista surgiram as chamadas doutrinas publicistas da ação As teorias publicistas sustentam em síntese que a ação é um direito autônomo distinto do direito material ou subjetivo há uma conexão instrumental entre a ação e o direito material a ser protegido mas isso não é condição necessária para o exercício do direito de ação a ação é um direito público pois é ajuizada contra o Estado em face de outro particular ou do próprio Estado a ação é um direito abstrato pois pode ser exercitado independentemente da existência do direito material a ação é um direito à prestação jurisdicional do Estado vale dizer a uma sentença que componha o conflito de interesses de que faz parte o autor Atribuise à polêmica entre Windscheid e Müther o marco inicial da demonstração de que o direito lesado e a ação correspondente são realidades distintas Chegase assim à concepção de que a ação cria a par do direito subjetivo material da parte prejudicada dois outros direitos públicos primus para o ofendido que é o direito de invocar a tutela jurisidicional sendo esse direito dirigido contra o Estado secundum para o próprio Estado que consiste no direito de eliminar a lesão jurídica e que se volta contra a parte que a causou 270 A nova concepção da ação como direito autônomo redundou no seu desdobramento em três novas teorias da ação como direito autônomo e concreto como direito autônomo e abstrato e finalmente a teoria eclética 21 TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO Segundo essa teoria a ação seria um direito autônomo e concreto à tutela jurisdicional de mérito Podese dizer que foi com a obra sobre ação declaratória de Adolpho Wach 1885 que o direito processual passou a ser considerado uma ciência caracterizada por normas regras leis e princípios próprios O único equívoco perpetrado por Wach residiu na sua afirmação de que a ação estava subordinada à preexistência do direito subjetivo material ou seja segundo esse notável jurista só haveria ação como direito autônomo se o autor obtivesse uma sentença favorável à sua pretensão Se o autor não fosse titular do direito material alegado não teria sequer existido o direito de ação Outra vertente desse pensamento pode ser encontrada em Oskar Büllow para quem a ação era o direito de se dirigir ao Estado postulando uma sentença verdadeira e justa Há ainda um outro desdobramento que é teoria de Chiovenda para quem a ação é um direito potestativo ou seja a ação é um poder que sujeita o adversário é um poder exercido em face do adversário 271 22 TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO Para essa teoria o direito de ação nada mais era do que o direito à composição do litígio pelo Estado independentemente da efetiva existência do direito material alegado pela parte que provoca a atividade jurisdicional do Poder Judiciário De tal arte que mesmo no caso de improcedência do pedido deduzido pelo autor não deixaria de ter havido ação e composição da lide porquanto bastaria ao autor exercer o direito público de ação invocando um interesse abstratamente protegido pelo ordenamento jurídico Os principais precursores dessa teoria são Mortara Degenkolb e Plósz 23 TEORIA ECLÉTICA Partindo das teorias da ação como direito autônomo e abstrato Liebman construiu uma teoria eclética pois para ele o direito de ação seria exercitado quando preenchidos certos requisitos ou condições como a legitimidade ad causam o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido Preenchidas tais condições o autor teria direito à tutela jurisdicional de mérito independentemente da procedência ou improcedência do pedido 272 Essa teoria foi adotada pelo CPC de 1973 como se infere dos seus arts 3º e 267 VI e nos parece que o CPC também a consagra pelo menos no que concerne à legitimidade e ao interesse processual como se depreende dos seus arts 17 e 485 VI Sobre condições da ação vide item 6 infra 3 MODERNO CONCEITO DE AÇÃO À luz dessas singelas considerações a doutrina tradicional conceitua a ação como direito subjetivo público constitucional autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado Cabe advertir por oportuno que tal conceituação concerne apenas à ação individual uma vez que em se tratando de ação coletiva lato sensu o seu autor não é o titular do direito ou interesse material nela veiculado Dito de outro modo nos domínios da ação coletiva esta deixa de ter conotação de direito subjetivo pois o seu titular não é o indivíduo que defende direito próprio e sim ente coletivo ou representante ideológico da coletividade tal como ocorre na ação civil pública e na ação popular respectivamente É preciso deixar claro nesse passo que a concepção da ação como direito subjetivo repousa na clássica formulação dicotômica direito públicodireito privado sendo certo que essa formulação entra em xeque quando confrontada com os chamados direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos que na verdade não são nem públicos nem privados Para nós os direitos subjetivos são direitos humanos de primeira dimensão também chamados de direitos civis ou individuais e constituem uma conquista dos súditos em face do Estado absoluto Não há negar porém que os ordenamentos jurídicos modernos reconhecem outras dimensões dos direitos humanos entre elas os de segunda dimensão que são os direitos sociais econômicos e culturais bem como os de terceira dimensão como atualmente são denominados os interesses ou direitos globais também chamados de interesses metaindividuais transindividuais ou direitos de solidariedade Ora para permitir a judicialização desses novos direitos metaindividuais é condição necessária uma nova formulação conceitual para a ação no sentido de suprimir a expressão subjetivo Ademais parecenos factível afirmar que a ação coletiva além de direito de natureza coletiva cuja titularidade é conferida ao legitimado autônomo para condução do processo tutela de direitos difusos e coletivos ou ao substituto processual tutela de direitos individuais homogêneos é também dever de cidadania ação popular ou dever institucional ação civil pública Afinal o Título II Capítulo I da CF consagra um rol exemplificativo dos direitos e deveres fundamentais e lá estão abrigadas algumas ações coletivas como a ação popular o mandado de injunção individual e coletivo e o mandado de segurança individual e coletivo Ademais a ação civil pública encontrase catalogada no rol das funções institucionais do Ministério Público CF art 129 III ou seja é um dever institucional do MP ajuizála sempre que constatar a presença de lesão ou ameaça de lesão a direitos metaindividuais O objetivo da ação no Estado Democrático é propiciar a tutela efetiva dos direitos especialmente dos direitos humanos e fundamentais Como diz Marinoni o direito de ação é um direito fundamental processual e não um direito fundamental material como são os direitos de liberdade à educação e ao meio ambiente Portanto ele pode ser dito o mais fundamental de todos os direitos já que imprescindível à efetiva concreção de todos eles 273 Dito doutro modo a ação é um direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva como direito à ação adequada e não mais como simples direito ao processo e a um julgamento de mérito 274 Afastando a leitura do revogado art 75 do Código Civil de 1916 teoria imanentista e invocando o art 83 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual para a tutela do direito lesado ou ameaçado de lesão são cabíveis todos os tipos de ações ou formas de tutela jurisdicional processual Hermes Zanetti Júnior afasta a ação concreta e a correspondência simplista entre o direito material fundamento e a ação instrumento apontando sempre para o caráter dialético do processo e sua potencialidade democrática 275 Formulando um conceito mais amplo de direito de ação Câmara sustenta a ação como um poder de demandar advertindo que tal poder não pode deixar de ser visto como uma garantia fundamental inserida no plano dos direitos humanos Tratase do direito de acesso aos tribunais assegurado expressamente pelo art 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica a que o Brasil aderiu e portanto integra o direito objetivo brasileiro 276 Modestamente eis o nosso conceito ação é um direito público humano e fundamental autônomo e abstrato constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica e a alguns entes coletivos para invocar a prestação jurisdicional do Estado objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais Expliquemonos A ação é um direito humano porque é reconhecido no art 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e no art 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos ratificada pelo Brasil em 259 1992 É ainda um direito fundamental porquanto previsto no art 5º XXXV da Constituição brasileira de 1988 É também direito público uma vez que por meio da ação qualquer pessoa tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado que é realizada por intermédio do processo que como se sabe pertence aos domínios do direito público É direito autônomo e abstrato porque a ação pode ser exercida independentemente do direito material sendo certo que mesmo nos casos de carência de ação improcedência ou de declaração de inexistência do direito material o direito de ação não fica impedido de ser exercido Também é direito constitucionalmente assegurado à pessoa física ou jurídica ou a alguns entes coletivos porque em nosso ordenamento jurídico o acesso ao Poder Judiciário é assegurado tanto a título individual quanto coletivo O conceito ora proposto se aplica integralmente à ação trabalhista Assim a ação trabalhista é um direito público humano e fundamental autônomo e abstrato constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica e a alguns entes coletivos para invocar a prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais oriundos da relação de trabalho 4 ELEMENTOS DA AÇÃO A ação constitui como já vimos em linhas transatas um direito individual ou metaindividual constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica e a alguns entes despersonalizados com capacidade processual para invocar a tutela jurisdicional do Estado Esse direito contudo não é absoluto uma vez que a lei impõe algumas exigências para o seu exercício Assim para que a ação possa existir validamente é preciso que reúna alguns elementos sem os quais não haverá uma adequada relação jurídica processual entre o Estadojuiz e aquele que invoca a prestação jurisdicional São elementos da ação as partes a causa de pedir e o pedido As partes são as pessoas ou entes que se dizem titulares ou representantes dos titulares dos direitos ou interesses materiais deduzidos em juízo geralmente coincidindo a titularidade material com a processual As partes são os elementos subjetivos da ação isto é dizem respeito àqueles que figuram nos polos ativo e passivo da relação jurídica processual Alguns autores preferem chamar as partes de sujeitos Daí a expressão sujeitos da ação Quando há pluralidade de pessoas ou entes com capacidade processual no polo ativo temos o litisconsórcio ativo no polo passivo litisconsórcio passivo Quando porém há pluralidade de pessoas no polo passivo e ativo ao mesmo tempo temos o litisconsórcio misto Quem invoca a função jurisdicional é o autor que no processo do trabalho por questões históricas 277 é chamado de reclamante Aquele em face de quem a ação é exercida chamase réu ou segundo a linguagem da CLT reclamado O segundo elemento identificador da ação é a causa de pedir É na causa de pedir causa petendi que residem os motivos fáticos e jurídicos que justificam a invocação da tutela jurisdicional O CPC determina que ao elaborar a petição inicial o autor deve aduzir os fatos e fundamentos jurídicos do pedido art 319 III sendo que estes constituem a causa de pedir A CLT embora exija que na petição inicial escrita o autor formule pedido não faz referência à causa de pedir Ao revés exige tão somente uma breve exposição dos fatos art 840 1º Essa peculiaridade decorre como é curial da possibilidade do jus postulandi CLT art 791 das próprias partes que via de regra não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido É importante assinalar que alguns processualistas afirmam que os fatos dos quais brota o direito constituem a causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir próxima 278 Há porém uma corrente doutrinária que sustenta serem os fatos a causa de pedir próxima enquanto os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir remota 279 Tirante essa divergência a doutrina nacional é praticamente unânime em afirmar que o nosso sistema processual quanto à causa de pedir adotou a teoria da substanciação pois exige a descrição dos fatos dos quais decorre a relação de direito material para a propositura da ação contrapondose portanto à teoria da individualização que se contenta com a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido 280 O terceiro elemento da ação é o pedido Dizse comumente que o pedido é o elemento objetivo da ação ou seja o seu objeto É pela ação que a parte formula na petição inicial um pedido cujo teor determina o seu objeto O pedido classificase em imediato e mediato Pedido imediato consiste em solicitar que o Estado dirima o conflito de interesses por uma das formas de prestação jurisdicional proferindo sentenças declaratórias constitutivas condenatórias mandamentais ou executivas lato sensu Pedido mediato concerne ao bem da vida vindicado pelo autor da ação por exemplo a condenação do réu ao pagamento de horas extras 5 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS 51 CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS Seguindo as pegadas de Chiovenda as ações individuais podem ser classificadas à luz do tipo de prestação jurisdicional invocada por aquele que se dirige ao Poder Judiciário ativando a função jurisdicional É dizer as ações são classificadas segundo o tipo de provimento jurisdicional solicitado pelo autor Com arrimo nos ensinamentos do mestre peninsular podemos dizer que as ações classificamse em ações de conhecimento ou cognitivas ações executivas e ações cautelares Pontes de Miranda apresenta duas outras espécies de ações a saber a ação mandamental e a ação executiva Ouçamos esse notável jurista Na ação mandamental pedese que o juiz mande não só que declare pensamento puro enunciado de existência nem que condene enunciado de fato e de valor tampouco se espera que o juiz por tal maneira fusione o seu pensamento e o seu ato que dessa fusão nasça a eficácia constitutiva Por isso mesmo não se pode pedir que dispense o mandado Na ação executiva querse mais querse o ato do juiz fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz sim o que a parte deveria ter feito No mandado o ato é ato que só o juiz pode praticar por sua estatalidade Na execução há mandados no correr do processo mas a solução final é ato da parte solver o débito Ou do Juiz forçando 281 A classificação trinária ou ternária das ações cognitivas cautelares e executivas vem sendo objeto de críticas da moderna processualística pois tal classificação constitui resquício do Estado Liberal que restringia o papel do juiz ao de mera boca que pronuncia as palavras frias da lei No Estado Democrático de Direito surgem novos valores princípios e direitos fundamentais exigindo do juiz uma postura mais ativa na prestação jurisdicional É aqui que comparece uma nova classificação quinária das ações de conhecimento pois além das ações declaratórias constitutivas e condenatórias surgem as chamadas ações mandamentais já referidas acima e as ações executivas lato sensu Assim ações mandamentais são aquelas que propiciam uma sentença de procedência mandamental como no mandado de segurança e no mandado de injunção A característica da ação mandamental é a existência de um provimento judicial que ordena manda determina Na ação mandamental pois a sentença atuará sobre a vontade do vencido ordenando e compelindo o a cumprila sem necessidade de um novo processo de execução 282 Já as ações executivas lato sensu são aquelas que trazem embutidas em si a carga executória cuja determinação representa e determina desde logo independentemente de qualquer providência a ser tomada pelo vencedor a entrega do objeto bem de vida pelo devedor Um exemplo de ação executiva lato sensu é a ação de despejo uma vez que a sentença que decreta o despejo do réu não comporta execução nos moldes da ação executiva tradicional Vale dizer o decreto de despejo implica a expedição de um mandado de desocupação forçada que implica a entrega do bem ao autor no prazo determinado pelo juiz Os arts 497 e 536 do CPC 283 e o art 84 do CDC permitem ao juiz na sentença ou na tutela antecipatória ordenar o cumprimento da obrigação específica sem prejuízo da aplicação de multa independentemente de pedido do autor Dito de outro modo na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento Tais normas ao que nos parece reconhecem em nosso sistema processual a existência da ação mandamental ordem de cumprimento da obrigação específica e da ação executiva lato sensu determinação para pagamento de multa independentemente de pedido do autor É relevante destacar a advertência de Alexandre Câmara para quem a ação é em termos puramente científicos insuscetível de classificações Sendo a ação poder de provocar o exercício da jurisdição e sendo esta una também una será aquela A classificação da ação é portanto despida de qualquer fundamento teórico ao contrário da classificação das espécies de tutela jurisdicional ou das espécies de sentenças estas sim extremamente relevantes para a ciência processual 284 Assim para fins meramente didáticos analisaremos a seguir as espécies de ações reconhecidas pela doutrina pátria lembrando ao leitor que voltaremos a falar sobre o tema no Capítulo XVII item 54 onde estudaremos a classificação quinária das sentenças 511 AÇÕES DE CONHECIMENTO As ações de conhecimento são aquelas em que o autor invoca a jurisdição visando a obtenção de uma sentença terminativa ou definitiva Nestas ações é necessário o conhecimento da matéria pelo juiz por meio de um procedimento regular porque as partes salvo quanto à matéria ou à questão exclusivamente de direito não lhe oferecem desde o início todos os elementos fáticos e jurídicos que propiciem desde logo a prolação de uma decisão que acolha ou rejeite a pretensão deduzida pelas partes em juízo A grande particularidade do processo laboral no que concerne às ações de conhecimento residia na possibilidade de coexistência das ações individuais dissídios individuais e das ações coletivas dissídios coletivos e ação de cumprimento 285 Hoje porém já não há razão para tal distinção porquanto outras ações coletivas com características diferentes dos dissídios coletivos passaram a ser também cabíveis tanto no processo civil quanto no processo trabalhista As ações de conhecimento comportam uma subclassificação a saber condenatórias constitutivas declaratórias mandamentais ou executivas lato sensu A ação condenatória tem por objeto a condenação do réu a dar fazer ou não fazer entregar ou pagar quantia Nas ações condenatórias que são as mais comuns no processo do trabalho o que se visa é a obtenção de um título judicial que assegure ao autor o direito material deduzido na petição inicial como por exemplo quando o autor pede ao juiz que condene o réu ao pagamento de horas extras não pagas durante a vigência do contrato de trabalho As ações constitutivas são as que visam a modificação ex art 461 da CLT a criação ex art 460 da CLT ou a extinção de uma relação jurídica ex arts 494 e 853 da CLT A bem ver a sentença nessas ações não cria direitos novos limitase apenas a reconhecer o direito preexistente o qual só se torna efetivo com a intervenção judicial As ações declaratórias também chamadas de meramente declaratórias ou ações de preceito são as que têm por finalidade obter a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento O que o autor visa com tal tipo de ação é uma declaração de certeza sobre a existência ou inexistência de determinada situação ou relação jurídica ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento A base legal dessas ações está no art 19 do CPC segundo o qual o interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou da falsidade de documento Além disso nos termos do art 20 do CPC é admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito Parecenos irrecusável a aplicação da ação meramente declaratória nos domínios do processo do trabalho ante a lacuna do texto obreiro e também a ausência de incompatibilidade do instituto com o processo laboral art 769 da CLT art 15 do CPC Ex ação trabalhista em que o autor pretende tão somente a declaração judicial de existência ou inexistência de relação de emprego entre ele e o réu Também é possível que o autor ou o réu solicite que a sentença declare a validade ou falsidade de determinado documento constante dos autos A rigor toda ação possui um conteúdo declaratório sendo certo que a pretensão do réu é sempre no sentido de obter uma sentença declaratória negativa Por força dos arts 461 461A e 273 do CPC73 que têm como correspondentes os arts 497 498 294 519 e 536 do CPC 286 podese dizer que o processo civil brasileiro adotou o sincretismo entre as ações de conhecimento e as executivas Há portanto uma unificação dos processos de conhecimento e de execução o que implica dizer que em regra os atos de cognição e execução passam a ser praticados num único processo Quanto ao processo do trabalho cremos que as ações que veiculam tutelas específicas obrigações de fazer não fazer e entregar podem ter carga declaratória condenatória constitutiva mandamental ou executiva lato sensu Há porém divergências quanto à aplicação do processo sincrético no âmbito do processo do trabalho no que diz respeito às ações que veiculam obrigação por quantia de pagar como veremos no Capítulo XXIII itens 3 6 e 7 5111 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL O CPC73 arts 5º e 325 previa a ação declaratória incidental Tratase de uma ação que tem cabimento quando no curso do processo se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide mérito A legitimidade para tal ação é conferida tanto ao autor quanto ao réu que poderão requerer que o juiz declare na sentença a existência ou inexistência da relação jurídica Essa decisão só produzirá os efeitos da coisa julgada se atendidos cumulativamente três requisitos haver requerimento expresso da parte CPC73 arts 5º e 325 ser o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide Havia cizânia sobre o cabimento da ação declaratória incidental no processo do trabalho Como o CPC não possui dispositivos correspondentes aos arts 5º e 325 do CPC73 parecenos que tal cizânia perde importância prática e acadêmica 5112 AÇÕES INIBITÓRIAS Além das ações declaratórias constitutivas condenatórias mandamentais e executivas lato sensu Luiz Guilherme Marinoni sustenta a existência da ação inibitória Tratase segundo esse renomado autor de ação de conhecimento de natureza preventiva destinada a impedir a prática a repetição ou a continuação do ilícito A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que efetivamente pode inibir o ilícito Dessa forma distanciase em primeiro lugar da ação cautelar a qual é caracterizada por sua ligação com uma ação principal e depois da ação declaratória a qual já foi pensada como preventiva ainda que destituída de mecanismos de execução realmente capazes de impedir o ilícito 287 Sem dúvida o Estado Liberal não reconhecia a possibilidade de uma ação de conhecimento que possibilitasse ao juiz um poder executivo para atuar antes da lesão de um direito ou seja antes da violação de uma norma jurídica pois isso implicaria violação ao direito de liberdade do réu Tanto é assim que a Constituição brasileira de 1969 EC n 169 dispunha em seu art 153 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual Ocorre que no Estado Democrático de Direito a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito É o que dispõe textualmente o inciso XXXV do art 5º da CF88 que também passa a ser fundamento da tutela ação inibitória em nosso ordenamento jurídico A tutela inibitória é destinada a impedir a possibilidade do ato ilícito ainda que se trate de repetição ou continuação Assim é voltada para o futuro e não para o passado De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e por consequência com os elementos para a imputação ressarcitória os chamados elementos subjetivos culpa ou dolo 288 Além disso destaca Marinoni essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano contentandose com a simples probabilidade de ilícito ato contrário ao direito Isso por uma razão simples imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil 289 É importante notar que o art 497 e seu parágrafo único do CPC290 passaram a admitir expressamente não apenas a ação inibitória como também a ação de remoção do ilícito nos seguintes termos Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Parágrafo único Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo Podemos mencionar no processo do trabalho alguns exemplos de ação de conhecimento inibitória como a prevista no art 659 IX da CLT segundo o qual o juiz pode conceder tutela inibitória para que o empregador se abstenha de transferir CLT art 543 um dirigente sindical para localidade que impeça ou dificulte a sua atuação na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria CF art 8º III Nos casos de discriminação no ambiente do trabalho a ação inibitória é meio de tutela bastante eficaz no aspecto preventivo Pode ser manejada para inibir a realização de ato discriminatório contra mulheres negros homoafetivos etc Recentemente o TST reconheceu a aplicabilidade da tutela coletiva inibitória no processo do trabalho nos seguintes termos RECURSO DE REVISTA 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TUTELA INIBITÓRIA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA EM CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A NÃO ASSOCIADOS O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear em ação civil pública tutela inibitória na defesa de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos especialmente quando relacionados à livre associação e sindicalização CF arts 5º II e 8º caput e V nos exatos limites dos arts 127 e 129 III e IX da Constituição Federal 6º VII a e d e 84 da Lei Complementar n 7593 1º IV e 3º da Lei n 734785 Recurso de revista conhecido e provido 2 CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A Constituição da República em seus arts 5º XX e 8º V assegura o direito de livre associação e sindicalização É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo assistencial revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie obrigando trabalhadores não sindicalizados Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornamse passíveis de devolução os valores irregularmente descontados Precedente Normativo n 119 e OJ n 17 ambos da SDCTST e Súmula 666STF Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 6240420105090655 j 14122011 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 1912011 É importante notar que a tutela inibitória pode ser deferida antecipadamente ou em caráter definitivo CPC arts 294 497 e 536 CDC art 84 podendo o juiz fixar multa independentemente de requerimento do autor Registrase que o art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho Todavia a ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 5113 AÇÃO DE REMOÇÃO DO ILÍCITO Outra ação de conhecimento bastante importante no Estado Democrático de Direito é a ação de remoção do ilícito Leciona Marinoni Se a ação inibitória se destina a impedir a prática a repetição ou a continuação do ilícito a ação de remoção do ilícito como o próprio nome indica dirigese a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu Esclareçase que a ação inibitória quando voltada a impedir a repetição do ilícito tem por fim evitar a ocorrência de outro ilícito Quando a ação inibitória objetiva inibir a continuação do ilícito a tutela tem por escopo evitar o prosseguimento de um agir ou de uma atividade ilícita Percebase que a ação inibitória somente cabe quando se teme um agir ou uma atividade Ou melhor a ação inibitória somente pode ser utilizada quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou o seu prosseguimento e não quando esse já houver sido praticado estando presentes apenas os seus efeitos Há diferença entre temer o prosseguimento de uma atividade ilícita e temer que os efeitos ilícitos de uma ação já praticada continuem a se propagar Se o infrator já cometeu a ação cujos efeitos ilícitos permanecem basta a remoção da situação de ilicitude Nesse caso ao contrário do que ocorre com a ação inibitória o ilícito que se deseja atingir está no passado e não no futuro 291 O fundamento da ação de remoção do ilícito está no parágrafo único do art 497 do CPC que se mostra perfeitamente cabível no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Nesse sentido a propósito o art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação do art 497 do CPC no processo do trabalho Todavia a ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 Assim enquanto a ação inibitória tem natureza preventiva a ação de remoção do ilícito tem por escopo eliminar ou remover os efeitos concretos decorrentes de um ato ilícito já praticado À guisa de exemplo se um empregador está na iminência de instalar um equipamento altamente tóxico que coloca em risco a vida e a saúde dos trabalhadores o MPT ou o sindicato da categoria profissional pode ajuizar ação coletiva inibitória inclusive com requerimento de tutela antecipada para que o réu se abstenha de instalar o equipamento antes de adotar as medidas de saúde e segurança exigidas pelos órgãos públicos competentes Caso porém o réu já tenha instalado o equipamento os efeitos nocivos à vida e à saúde podem se perpetuar no tempo o que empolga uma ação de remoção dos efeitos do ato ilícito perpetrado no passado 512 AÇÕES EXECUTIVAS A ação executiva constitui o tradicional meio pelo qual o vencedor da demanda isto é o credor da obrigação reconhecida na sentença pede a efetivação realização prática da sanção prevista no título judicial Falase assim em ação de execução forçada ou ação de execução de sentença Com a introdução do chamado processo sincrético tanto em relação às tutelas específicas obrigações de fazer não fazer ou entregar quanto à tutela condenatória de obrigação de pagar não há mais em princípio lugar para a ação de execução de sentença mas sim para o cumprimento da sentença 292 Essa afirmação decorre da interpretação sistemática dos arts 497 498 513 520 523 536 e 538 do CPC 293 O ordenamento jurídico todavia confere a alguns documentos a mesma força executiva que as sentenças São os chamados títulos executivos extrajudiciais Para a satisfação do credor de um título extrajudicial o ordenamento jurídico lhe confere a ação executiva que prescinde de um processo de cognição Nos domínios do processo do trabalho a doutrina majoritária sempre relutou em aceitar a existência de título executivo extrajudicial Por exemplo empregado credor de um cheque sem provisão de fundos emitido pelo empregador para o pagamento do salário não teria direito à ação de execução pois teria de ajuizar uma reclamação rectius ação trabalhista de conhecimento e somente com a sentença poderia dar início ao processo de execução para satisfação do seu crédito O principal fundamento para não se admitir a execução extrajudicial no processo do trabalho repousaria na literalidade do art 876 da CLT que em sua redação primitiva dizia As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo e os acordos quando não cumpridos serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Com a promulgação da Lei n 9958 de 12 de janeiro de 2000 o referido art 876 da CLT sofreu considerável alteração na medida em que passou a admitir não apenas as sentenças de mérito ou homologatórias de acordos passíveis de execução mas também os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia são autênticos títulos executivos extrajudiciais Para satisfazer os comandos obrigacionais desses títulos portanto não há mais necessidade de um longo processo de conhecimento Com a EC n 452004 a ação de execução de multa aplicada pelas Superintendências Regionais do Trabalho passou a ser da competência da Justiça do Trabalho Logo surge uma nova possibilidade de ação de execução de título extrajudicial no processo do trabalho É preciso advertir contudo que na seara do processo laboral os demais títulos extrajudiciais previstos no art 784 do CPC ainda que decorrentes da relação empregatícia continuam no nosso sentir a depender de uma sentença que lhes confira força executiva tendo em vista a regra procedimental instituída pela IN n 272005 do TST Ocorre que o art 13 da IN n 39 do TST 294 dispõe que Por aplicação supletiva do art 784 I art 15 do CPC o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho na forma do art 876 e s da CLT 513 AÇÕES CAUTELARES As ações cautelares também chamadas de ações preventivas são aquelas que visam assegurar determinados direitos ou interesses a serem tutelados na fase de conhecimento ou satisfeitos na fase de execução Tais ações ensejam a instauração de um processo cautelar e têm por escopo assegurar o resultado útil do processo principal de conhecimento ou de execução Daí o caráter acessório da ação cautelar O CPC no entanto aboliu definitivamente o processo cautelar e consequentemente as ações cautelares Assim por força dos arts 294 a 311 do CPC as ações cautelares deixaram de ser categoria jurídica integrante de um processo cautelar e passaram a integrar o Livro V da Parte Geral do novo estatuto do direito processual civil brasileiro Dessa forma a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental no mesmo processo de conhecimento sendo que as referidas regras do CPC podem ser no que couber aplicadas no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 52 AÇÕES COLETIVAS STRICTO SENSU OU DISSÍDIOS COLETIVOS As ações coletivas stricto sensu previstas na CLT têm um nome específico dissídios coletivos 295 Diferemse portanto das ações coletivas lato sensu não previstas na CLT como a ação civil pública a ação civil coletiva o mandado de injunção coletivo a ação popular etc Os dissídios coletivos são portanto ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias profissional ou econômica cujo objeto via de regra consiste na criação de novas normas cláusulas ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo 296 de natureza econômica é conhecida como poder normativo Sua previsão está albergada no 2º do art 114 da CF88 A decisão que põe termo ao conflito coletivo de trabalho recebe o nome de sentença normativa muito embora de sentença não se trate mas sim de acórdão CPC art 163 e vale lembrar que sua natureza jurídica é sempre declaratória ou constitutiva ou seja não existe dissídio coletivo de natureza condenatória 53 AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU Com o advento do novo subsistema integrado de acesso metaindividual à jurisdição por nós chamado de jurisdição trabalhista metaindividual a Justiça do Trabalho passou a ser competente ainda para processar e julgar as ações coletivas lato sensu mormente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho CF art 129 III LC n 7593 arts 6º VII a e d e 83 III As ações coletivas lato sensu não visam à criação de novas condições ou novas normas tal como se dá com os dissídios coletivos Pelo contrário essas ações são via de regra de natureza condenatória mandamental inibitória ou executiva lato sensu porque objetivam em geral a condenação imposição ou abstenção do réu nas obrigações de fazer ou não fazer ou a sua condenação em dinheiro quando impossível ou inviável o cumprimento da obrigação específica No processo do trabalho os principais legitimados para as ações coletivas lato sensu são o MPT e os sindicatos 297 6 CONDIÇÕES DA AÇÃO Já vimos que a ação é direito humano e fundamental autônomo e abstrato mas não é incondicionado Pelo contrário para o exercício válido do direito de ação é imprescindível que o autor satisfaça determinadas condições ou requisitos sem as quais não poderá obter o pronunciamento judicial acerca da sua pretensão deduzida em juízo aqui entendida no sentido de mérito lide ou pedido Tanto é assim que o direito positivo brasileiro determina que o juiz deve indeferir a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima CPC art 330 II ou extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual CPC art 485 VI O novo Código de Processo Civil portanto excluiu a possibilidade jurídica como condição da ação 298 O exame das condições da ação deve ser feito no plano lógico e abstrato isto é in status assertionis Daí o surgimento da chamada teoria da asserção segundo a qual uma proposição afirmada na inicial pelo autor é considerada em tese como verdadeira Como bem observa Kazuo Watanabe O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor considerada in statu assertionis e as condições da ação que são a possibilidade jurídica 299 interesse de agir e legitimidade para agir Positivo que seja o resultado dessa aferição a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito 300 A jurisprudência segue o mesmo caminho como se observa do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a verificação das condições da ação se dá em conformidade com as alegações feitas pelo reclamante na inicial ou seja in status assertionis e não por constatação da efetiva relação jurídica existente entre as partes matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda In casu o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada sendo impossível afastar sua legitimidade passiva ad causam Recurso de revista não conhecido VÍNCULO EMPREGATÍCIO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF88 A decisão recorrida harmonizase com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada na OJ n 321 da SDI1 no sentido de que é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta formandose o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços inclusive ente público em relação ao período anterior à vigência da CF88 Recurso de revista não conhecido Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 7284720105040004 Rel Min Dora Maria da Costa j 2182013 8ª T DEJT 3082013 61 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Lembramos ao leitor que a possibilidade jurídica no CPC de 2015 deixou de ser condição da ação razão pela qual perde importância prática e científica o seu estudo Para fins meramente históricos contudo vale registrar que segundo a doutrina a possibilidade jurídica do pedido possuiria duplo sentido Seria assim juridicamente impossível o pedido a não amparado no direito objetivo ex divórcio quando não havia lei permissiva b proibido de ser acolhido ex art 818CC proibição de reembolso de quantia paga voluntariamente para quitar dívida de jogo ou aposta É importante lembrar que o TST sustentava a impossibilidade jurídica do dissídio coletivo ajuizado por sindicato de servidores públicos da Administração Pública Direta Autárquica ou Fundacional ainda que regidos pela CLT SDC OJ n 05 Tal verbete porém foi modificado e passou a ter a seguinte redação OJSDC5 DISSÍDIO COLETIVO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POSSIBILIDADE JURÍDICA CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL redação alterada pela Res n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social Inteligência da Convenção n 151 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Decreto Legislativo n 2062010 62 LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes legitimatio ad causam é a titularidade ativa ou passiva da ação 301 Seguindo as pegadas de Liebman legitimação ad causam É a pertinência subjetiva da ação isto é a identidade entre quem a propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio que afirma existente poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo 302 O art 3º do CPC73 dispunha que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade Tal regra foi revogada pelo art 17 do CPC in verbis Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Andou bem o legislador do CPC porquanto o termo postular tem significado mais amplo Destarte não apenas para propor ou contestar como também para reconvir intervir como terceiro ou formular qualquer postulação no decorrer do processo é preciso ter legitimidade e interesse Comentando o preceptivo em causa Nelson Nery Junior 303 obtempera que ele trata tanto da legitimatio ad processum pressuposto processual quanto da legitimatio ad causam condição da ação destacando ainda que a validade de ambas depende de autorização expressa do ordenamento jurídico No processo do trabalho ainda reina um debate sobre a sentença que declara a inexistência de relação empregatícia Para uns seria terminativa sendo o autor carecedor do direito de ação Para outros seria uma sentença definitiva por ter o juiz julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício A jurisprudência temse inclinado a nosso ver acertadamente pela segunda alternativa como se depreende dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA DETRANPR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TEORIA DA ASSERÇÃO No Direito Processual brasileiro as condições da ação no caso a legitimidade passiva ad causam são analisadas de acordo com a teoria da asserção ou seja in status assertionis o que impõe ao julgador o exame dos fatos alegados com a abstração inerente à autonomia do direito processual em relação ao direito material a exemplo do que disciplina o CPC em seus arts 3º 6º 87 267 I e VI 295 II etc Assim a legitimidade passiva é atribuída àquele que figure como devedor no pedido juridicamente deduzido independentemente da procedência meritória do requerimento Dessa forma apenas no âmbito do exame do mérito da demanda é que cabe analisar as delimitações em relação à efetiva responsabilidade de cada uma das partes Nesse caso conforme registrado pelo Regional o reclamante indicou o DetranPR como devedor da relação jurídica de direito material resta evidenciado que o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação Recurso de revista não conhecido Recurso de revista conhecido e parcialmente provido TST RR 672005520055090072 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho j 2882013 6ª T DEJT 3082013 CARÊNCIA DA AÇÃO Ocorre carência da ação quando não estão presentes suas condições quais sejam possibilidade jurídica do pedido legitimidade ativa e passiva e interesse de agir Sendo a ação direito público subjetivo e abstrato a análise das condições da ação deve ser feita in abstracto mesmo porque tal não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional Os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis O recorrido disse que trabalhou para a recorrente logo somente esta tem legitimidade passiva para responder a ação O interesse de agir do recorrido surge em razão da resistência pela recorrente à sua pretensão logo presentes as condições da ação Se o recorrido faz jus ou não ao que pede esta é matéria de mérito e será com ele apreciada O reconhecimento da existência ou não da relação de emprego é uma prejudicial de mérito Presentes as condições da ação não há falar em carência da ação VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO O art 843 1º da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos sendo irrelevante a forma como obteve tal conhecimento Quando o preposto não conhece todos os fatos que envolvem a demanda é confesso quanto aos fatos que ignora Além da confissão ficta decorrente do desconhecimento houve confissão real de fiscalização dos serviços do recorrido o que demonstra subordinação A prova testemunhal comprovou o trabalho em condições que não podem ser interpretadas como empreitada Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego art 3ºCLT correta a decisão que reconheceu o vínculo empregatício JUSTA CAUSA PARA DISPENSA Não tendo a reclamada contestado a alegação de dispensa imotivada não pode inovar no recurso e pedir reconhecimento de justa causa que não alegou nem comprovou A inovação recursal não é admitida VALETRANSPORTE O valetransporte é devido ao empregado que utiliza transporte público para deslocarse de sua residência para o trabalho Tendo o reclamante confessado em seu depoimento pessoal que ia para o trabalho caminhando certo é que não faz jus ao valetransporte Recurso ordinário conhecido Recurso adesivo parcialmente conhecido Ambos os recursos desprovidos TRT 10ª R RO n 446199 3ª T Rel Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos DJU 1732000 p 23 Pensamos assim que a questão da legitimação como condição da ação deve ser aferida in abstracto a partir da afirmação do autor teoria da asserção na petição inicial Se o autor alega que era empregado da ré o caso é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva devendo o juiz enfrentar por meio de instrução probatória se a referida alegação era ou não verdadeira Se as provas revelarem inexistência de relação empregatícia o caso é de improcedência do pedido e não de carência do direito de ação Todavia se o autor por exemplo afirma que é irmão do exempregado e ajuíza ação em face do seu exempregador sem ressaltar a morte ou ausência daquele postulando verbas trabalhistas o caso é a nosso ver de manifesta ilegitimidade ativa ad causam devendo o juiz indeferir de plano a petição inicial nos termos do inciso II do art 330 do CPC por ser o autor parte manifestante ilegítima A legitimidade ad causam pode ser ordinária ou extraordinária Os legitimados ordinários são os próprios titulares dos interesses conflitantes isto é os sujeitos da lide Atuam em nome e em defesa de si mesmos A legitimidade também pode ser exclusiva quando somente o titular do direito material deduzido em juízo poder ser ou autor ou réu da ação ou concorrente quando a lei faculta a mais de uma pessoa ou ente defender o mesmo direito material veiculado na demanda 621 LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Além da legitimação ordinária que implica a coincidência entre a titularidade do direito material e a legitimidade para ser parte o nosso direito positivo prevê a chamada legitimação extraordinária por meio da qual em determinadas circunstâncias pessoas ou entes desde que autorizados por lei podem figurar no processo em nome próprio mas defendendo direito alheio Essa figura jurídica estava prevista no art 6º do CPC73 Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio salvo quando autorizado por lei Ao elaborar o preceptivo em causa o legislador brasileiro foi buscar inspiração no art 81 do CPC italiano segundo o qual Fuori dei casi espressamente previsti dalla lege nessuno può far valere nel processo in nome proprio un diritto altrui Deflui do cotejo dos dois dispositivos que na Itália a legitimação extraordinária só ocorre nos casos expressamente previstos em lei A lei brasileira não emprega o termo expressamente com o que se abre a possibilidade de se interpretarem as normas que contemplem implicitamente tal legitimação 304 A propósito o art 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Dáse pois a legitimidade extraordinária quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o mesmo que se diz titular do direito material discutido em juízo 305 Alguns autores sustentam que a legitimação extraordinária configura verdadeira substituição processual 306 Outros preconizam que esta constitui espécie do gênero legitimação extraordinária 307 Há ainda os que advogam que a legitimação extraordinária deve vir sempre autorizada por lei mas para que exista não basta a satisfação única desse requisito Já a substituição processual se caracteriza sempre que estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos a existência de lei atribuindo a alguém direito de ação de molde a que possa agir em nome próprio para a defesa de direito material alheio b ausência do titular daquele direito material como parte principal De modo que a substituição processual possibilite ao substituto a promoção da defesa do direito material do legitimado ad causam conferindolhe portanto legitimidade passiva tal como ocorre no art 72 II do CPC Isso quer dizer que segundo os defensores dessa corrente o substituto processual age na ausência do titular do direito material mas atuando sempre no polo passivo da demanda sendolhe vedada a promoção da ação 308 Se todavia o vocábulo gênero constitui grupo de seres que se assemelham por seus caracteres essenciais ou caráter comum a diversas espécies 309 não seria adequado classificar a legitimação extraordinária como gênero pois o emprego desse substantivo exige a presença simultânea de pelo menos duas espécies Os defensores dessa classificação porém apontam apenas uma espécie a substituição processual 310 A doutrina pátria majoritária vem reconhecendo que o instituto da substituição processual cuja origem é atribuída a Kohler Wach e Chiovenda consiste na permissão legal 311 para que alguém atue em juízo como parte autor ou réu em nome próprio mas postulando direito de terceiro Regra geral a substituição processual pode ser classificada a quanto ao momento da sua formação Neste caso a substituição processual pode ser inicial como na hipótese do marido que defendia os bens dotais da mulher quando vigia o CC de 1916 art 289 III ou superveniente tal como se dá no caso do art 109 1º do CPC b quanto à exclusividade ou não do direito de ação Pode ser exclusiva como ocorria na hipótese do marido que exclusivamente possuísse a titularidade exclusiva para demandar em juízo na defesa dos bens dotais da mulher ou concorrente quando o substituído também tem legitimidade ad causam tal como ocorre na hipótese em que o condômino ajuíza sozinho ação reivindicatória CC de 2012 art 1314 Nos domínios do processo do trabalho os estudos sobre a substituição processual limitavamse antes da Constituição Federal de 1988 às hipóteses em que o sindicato ajuizava ação trabalhista postulando pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade em favor de grupo de associados CLT art 195 2º ação de cumprimento em favor dos associados visando ao pagamento de salários fixados na sentença normativa CLT art 872 parágrafo único ação trabalhista em favor de todos os integrantes da categoria objetivando o pagamento das correções automáticas dos salários Lei n 670879 art 3º 2º e Lei n 723884 art 3º 2º Nesse período portanto a jurisprudência do TST seguiu a linha restritiva como se infere das Súmulas 271 adicionais de insalubridade e de periculosidade 312 e 286 convenção coletiva 313 Com promulgação da CF88 cujo art 8º III assegura ao sindicato o direito de defender judicial e administrativamente os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria acirraramse as discussões sobre a substituição processual trabalhista Em 3 de julho de 1989 sobreveio a Lei n 7788 que dispôs sobre política salarial disciplinando em seu art 8º in verbis Nos termos do inciso III do art 8º da Constituição Federal as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria não tendo eficácia a desistência a renúncia e a transação individuais A Lei n 7788 foi inteiramente revogada pelo art 14 da Lei n 8030 de 12 de abril de 1990 Em 14 de maio de 1990 entra em vigor a Lei n 8036 de 11 de maio de 1990 cujo art 25 confere ao sindicato a legitimação para acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho para compelila a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei Para nós o sindicato age aqui em nome próprio mas na defesa de interesse do trabalhador vinculado à categoria correspondente ou seja tratase inegavelmente de substituição processual Poucos meses depois porém foi editada a Lei n 8073 de 30 de julho de 1990 que instituiu nova política nacional de salários Essa lei não obstante o veto presidencial a quase todas as suas normas manteve incólume o art 3º segundo o qual as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria Em sede doutrinária há duas correntes que procuram interpretar o art 8º III da CF A primeira defende a tese de que esse dispositivo constitucional consagra amplamente a substituição processual 314 A segunda vê nele simples reprodução do art 513 a da CLT ou seja um caso típico de representação judicial ou legal com o que a substituição processual continuaria a depender de expressa previsão na lei CPC73 art 6º 315 O Tribunal Superior do Trabalho adotava a segunda corrente como se depreendia da já cancelada Súmula 310 daquela Corte 316 Em sentido oposto ao do TST portanto na esteira da primeira corrente o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o art 8º III da CF confere às entidades sindicais o direito de atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria 317 É de registrar en passant que o TST vem admitindo a substituição processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação rescisória proposta contra decisão proferida em processo no qual tenha atuado nessa qualidade no polo ativo da demanda originária 318 No âmbito da jurisdição civil coletiva ou da jurisdição trabalhista metaindividual o estudo da substituição processual revelase extremamente importante especialmente na temática da tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos 319 uma vez que os arts 127 e 129 III da CF combinados com os arts 21 da LACP 91 e 92 do CDC 6º VII d 83 e 84 da LOMPU e 3º da Lei n 807390 conferem segundo se verá mais adiante legitimação extraordinária ao Ministério Público do Trabalho para defender na qualidade de substituto processual direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores 320 Dessa forma partindose da premissa de que os direitos ou interesses individuais homogêneos são materialmente individuais embora em razão de sua origem comum possam ser processualmente tutelados por demanda coletiva concluise que a legitimação conferida às pessoas jurídicas e instituições arroladas no sistema integrado de acesso coletivo à justiça CFLACPCDC é do tipo extraordinária ocorrendo aí o fenômeno da substituição processual Nesse sentido o Pleno do STF já deixou assentado PROCESSO CIVIL SINDICATO ART 8º III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGITIMIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O art 8º III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam Essa legitimidade extraordinária é ampla abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores Por se tratar de típica hipótese de substituição processual é desnecessária qualquer autorização dos substituídos Recurso conhecido e provido STFRE n 193503SP Rel Min Carlos Velloso Rel p acórdão Min Joaquim Barbosa j 1262006 TP DJe087 div 2382007 publ 2482007 DJ 2482007 p 56 O TST por sua vez superou a sua posição restritiva e passou a adotar amplamente a substituição processual como se infere do seguinte julgado da SBDI1 AGRAVO DE INSTRUMENTO LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA Afronta ao art 8º III da Constituição Federal configurada razão pela qual se dá provimento ao agravo interposto Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA O art 872 parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado apenas em parte pela Constituição Federal de 1988 A expressão de seus associados não foi recepcionada porque incompatível com a nova ordem constitucional O art 8º III da Carta Magna autoriza a atuação ampla do sindicato na qualidade de substituto processual dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria Temse portanto que a despeito da existência ou não de rol dos substituídos na ação originariamente ajuizada em se tratando de substituição processual podem os integrantes da categoria em qualquer tempo durante a execução habilitarse alcançandose inclusive uma finalidade importante em termos de celeridade para evitar que toda a discussão seja novamente deflagrada Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento TSTED RR 99886004820035020900 Rel Min Lelio Bentes Corrêa j 752008 1ª T DEJT 1362008 622 LEGITIMAÇÃO AUTÔNOMA PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO Falouse no item precedente que a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos realizase mediante legitimação extraordinária ou substituição processual uma vez que as pessoas jurídicas e os entes legalmente legitimados para a ação coletiva litigam em nome próprio mas defendendo direitos ou interesses individuais alheios cujos titulares poderiam isoladamente ou formando litisconsórcio propor ações individuais em defesa dos seus próprios interesses Idêntico raciocínio contudo não pode ser aplicado na temática da legitimação ativa na defesa dos interesses difusos ou coletivos stricto sensu pois estes não são individuais mas transindividuais Vale dizer os titulares do direito ou interesse material difuso são pessoas indeterminadas e unidas entre si por circunstâncias meramente fáticas E os titulares do direito ou interesse material coletivo são pessoas indeterminadas mas passíveis de serem identificadas na medida em que pertencem a um grupo classe ou categoria estando desse modo vinculadas entre si ou com a parte contrária por intermédio de uma relação jurídica base 321 A par da transindividualidade os interesses difusos e coletivos têm em comum a indivisibilidade pois eventual lesão a esses interesses atinge indistintamente a todos os seus possíveis titulares porquanto esse bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico não comporta fragmentação Em tema de direitos ou interesses difusos e coletivos portanto verificase a insuficiência e a inadequação da clássica dicotomia legitimidade ordinária legitimidade extraordinária consubstanciada no art 18 do CPC cujo objeto repousa exclusivamente na tutela dos direitos individuais ou subjetivos na acepção tradicional Eis a razão que leva alguns autores à afirmação de que em se tratando de defesa dos interesses difusos ou coletivos a legitimação ad causam não é extraordinária ou substituição processual 322 Tratase ao revés de uma legitimação autônoma 323 ou mais precisamente legitimação autônoma para a condução do processo 324 Nelson Nery Junior principal jurista brasileiro a expor sobre essa nova espécie de legitimatio ad causam foi buscar inspiração no direito alemão em que há um instituto chamado selbständige Prozebbführungsbefugnis destinado à tutela dos interesses difusos em juízo que prescinde de recurso aos mecanismos de direito material para explicar referida legitimação 325 Afigurasenos metodologicamente correta a tese de Nelson Nery Junior Acrescentamos apenas que por considerarmos a legitimação autônoma para a condução do processo um tertium genus melhor não qualificála como ordinária pois isso desaguaria a nosso sentir no equívoco cometido pelos que insistem em explicar essa nova modalidade de legitimação ad causam por meio da clássica dicotomia legitimação ordináriaextraordinária própria do sistema liberalindividualista do CPC brasileiro inaplicável como vimos ao sistema de proteção aos direitos ou interesses metaindividuais O TST vem adotando a teoria da legitimação autônoma para condução do processo como se vê do seguinte aresto PROCESSO COLETIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MTP DIREITO METAINDIVIDUAL IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA COISA JULGADA ERGA OMNES APENAS EM RELAÇÃO AOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA O PROCESSO COLETIVO INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS LESADAS OU SUBSTITUÍDAS PROCESSUALMENTE As ações coletivas julgadas improcedentes por outros motivos que não sejam a insuficiência de provas operam a coisa julgada erga omnes Entretanto tal efeito somente diz respeito aos agentes que detêm a legitimação autônoma para a condução do processo coletivo nos casos de direitos difusos e coletivos Ou seja àqueles que participaram do processo Na hipótese de ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos a coisa julgada erga omnes somente ocorre secundum eventum litis somente no resultado procedente da demanda Por exceção no caso de improcedência ocorre a coisa julgada em relação ao titular do direito individual mas apenas se tiver atuado no processo coletivo como litisconsorte no qual foi parte Fora tal exceção nada impede que as pessoas naturais lesadas na hipótese de o direito ser metaindividual difuso ou coletivo ou os substituídos processualmente titulares do direito individual na hipótese de direitos individuais homogêneos busquem no judiciário a reparação para os danos sofridos Afinal tais pessoas sequer foram parte na demanda original Inteligência do art 103 1º e 2º do CDC Precedentes Não conhecido ATIVIDADE DE CALL CENTER TERCEIRIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONFRONTO COM PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNDAMENTO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO I Qualquer interpretação dos arts 25 1º da Lei n 898795 e 95 II da Lei n 947297 deve ser conforme os valores e princípios positivados na constituição garantindose ainda a máxima efetividade das normas constitucionais Ou seja deve tal interpretação homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana bem como o fundamento republicano de valorização do trabalho art 1º da Lei Maior II Daí não ser possível a venda do labor humano nas atividadesfim das empresas de telecomunicações Portanto não se apreende em nosso sistema jurídico a existência de qualquer autorização legal para que haja terceirização nas atividadesfim das empresas de telecomunicações assim entendidas como essenciais ao dinamismo do empreendimento III A própria legislação do trabalho temporário Lei n 601974 ao possibilitar a terceirização em atividadefim o fez em caráter excepcional e precário com prazo exíguo constituindose num mecanismo em que o trabalhador é colocado em uma vitrine para o mercado de trabalho possibilitando a sua contratação pela tomadora de serviços ao final do exíguo pacto com a tomadora de serviços Justificase portanto a exceção Não há portanto nenhuma norma que permita a inserção do empregado de forma permanente nas atividadesfim do tomador de serviços o que aliás se fosse reconhecido às concessionárias de telecomunicações instituiria uma discriminação odiosa em relação aos demais ramos de atividade econômica Se tal houvesse ainda que fosse oriunda do legislador constituinte derivado seria de duvidosa constitucionalidade por atentar contra os arts 1º III e 5º caput da Lei Maior IV Nesse contexto a jurisprudência desta Corte tem se pronunciado de maneira reiterada no sentido de que os serviços de call center estão dentre as atividadesfim das empresas de telecomunicações V Portanto a decisão regional que entendeu ilícita a terceirização ocorrida em tal atividade está em consonância com o item I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho Impõese a manutenção da decisão que decretou inválida a terceirização havida porque atentatória contra os preceitos trabalhistas e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços públicos notadamente pela constatação de que presente a subordinação jurídica estrutural Precedentes Recurso de Revista não conhecido TSTRR 12404220105030009 Rel Min Emmanoel Pereira j 952012 5ª T DEJT 1852012 63 INTERESSE PROCESSUAL Não obstante certo segmento da doutrina defender o binômio necessidade adequação parecenos que o interesse processual emerge do trinômio necessidadeutilidadeadequação Com efeito a ação para ser apreciada meritoriamente deve ser utilizada quando houver necessidade de intercessão do Estadojuiz para que este possa tutelar o alegado direito vindicado pelo autor Dito de outro modo sem a ação o autor ficaria privado de meios éticos e legais de obter a efetivação do seu direito lesado ou ameaçado de lesão A ação também deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor Isso significa que não será útil se for empregada como mera consulta acadêmica ou instrumento de indagação pois só a lesão ou a ameaça de lesão a bem jurídico representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação 326 Além disso a ação deve ser adequada a propiciar algum resultado útil ao autor Daí alguns doutrinadores mencionarem a adequação como desdobramento do interesse processual pois é imprescindível a existência de uma vinculação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado 327 O interesse processual não se confunde com o interesse material porquanto como adverte Enrico Tullio Liebman 328 o interesse de direito material por ele chamado de primário é aquele para cuja tutela se busca o manto protetor da tutela jurisdicional ao passo que o interesse processual que ele cognomina de secundário visa a obtenção por via do processo da solução da lide No campo do processo do trabalho seria carecedor da ação por falta de interesse processual na modalidade necessidade por exemplo o empregador que ajuíza ação de inquérito para apuração de falta grave do empregado eleito para Comissão Interna de Prevenção de AcidenteCIPA que é detentor de proteção da relação empregatícia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa ADCT art 10 II a Diferentemente do dirigente sindical que só pode ser dispensado se cometer falta grave apurada em inquérito judicial específico CF art 8º VIII CLT arts 494 543 e 853 o empregado eleito membro de CIPA pode ser dispensado por justa causa e somente se ele ajuizar ação trabalhista postulando reintegração o empregadorréu poderá provar em contestação que a dispensa não foi arbitrária ou sem justa causa CLT art 165 único Nesse sentido GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DE MEMBRO DE CIPA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRIO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE CARÊNCIA DE AÇÃO É juridicamente desnecessária a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para dispensa de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA ocorrendo carência do direito de ação por ausência de interessenecessidade de provimento judicial autorizativo para extinção do vínculo de labor Inteligência do único do art 165 da CLT TRT 17ª R RO 01146008920065170013 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite Rev Des Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi DEJT 462008 MEMBRO DA CIPA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DESNECESSIDADE JUSTO MOTIVO COMPROVADO EM JUÍZO Consoante disposto no parágrafo único do art 165 da Consolidação das Leis do Trabalho ocorrendo a dispensa de membro da CIPA detentor da proteção contra dispensa arbitrária prevista no art 10 II a do ADCT da Constituição da República de 1988 cabe ao empregador em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista comprovar a existência de justo motivo para tanto sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado Concluise dessarte que se revela prescindível a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar a existência de justo motivo a fundamentar a dispensa Precedentes Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 1405005020075020371 Rel Des Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 762013 Outro exemplo de falta de interesse na Justiça do Trabalho seria o do empregado de uma empresa pública que em vez de ajuizar ação trabalhista em face do empregador visando sustar um desconto salarial que considera indevido impetra mandado de segurança contra o ato do diretor dizendo ser este autoridade administrativa Ora a ação escolhida pelo autor é inadequada ao fim colimado resultando disso a carência da ação por falta de interesse na modalidade inadequação da via eleita pois a ação adequada in casu seria a reclamação trabalhista proposta em face da pessoa jurídica empregadora Podemos invocar ainda a OJ n 188 da SBDI1 do TST DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL Falta interesse de agir para a ação individual singular ou plúrima quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa cabendo no caso ação de cumprimento Resta frisar finalmente que há entendimentos no sentido de que o art 625 D da CLT estabelece uma condição da ação pois se existir Comissão de Conciliação Prévia CCP na localidade da prestação de serviços a ausência de tentativa de conciliação perante tal comissão acarreta a falta de interesse processual do autor na medida em que o referido dispositivo legal prescreve que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia Nesse sentido a 3ª Turma do TST RR n 9674220035 em acórdão da lavra do Ministro Moura França já decidiu que a conciliação prévia é uma limitação temporária de exercício do direito de ação que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências sem a intervenção estatal o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito 329 De nossa parte pensamos que a Comissão de Conciliação Prévia é um meio alternativo de acesso à Justiça tal como preconizado por Mauro Cappelletti 330 e se situa na terceira onda de acesso a uma ordem justa Para tanto interpretamos o art 625D da CLT conforme os arts 5º XXXV e 114 da CF o que autoriza a ilação de que o trabalhador tem a opção de formular sua reclamação perante a CCP ou se preferir ajuizar diretamente a sua demanda perante a Justiça do Trabalho No primeiro caso o termo de conciliação que for lavrado valerá como título executivo extrajudicial CLT art 876 no segundo subentendese que o trabalhador renunciou ao direito de ver sua pretensão solucionada extrajudicialmente e preferiu exercer o direito fundamental de ação Afinal se a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar CF art 114 parecenos óbvio que ela não pode negarse a prestar a jurisdição por ausência de tentativa de conciliação extrajudicial ou seja se a Justiça Especializada pode o mais processar e julgar evidentemente que pode o menos conciliar O que não nos parece razoável é admitir que o trabalhador propusesse ação perante um órgão estatal competente para processar e julgar e este órgão depois de judicializado o conflito simplesmente lhe negasse o acesso à jurisdição extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que não houve tentativa de conciliação Nesse sentido o STF ADI n 2160 MCDF j 1352009 red p o acórdão Min Marco Aurélio por reputar caracterizada em princípio a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário CF art 5º XXXV por maioria deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pelo Partido Comunista do Brasil pelo Partido Socialista Brasileiro pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art 625D da CLT afastando a interpretação que considera obrigatória a submissão antecipada do trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia Logo a passagem pela CCP por ser facultativa não pode ser considerada nem condição da ação nem pressuposto processual CAPÍTULO VII Processo e Procedimento 1 NOÇÕES GERAIS DE PROCESSO Como vimos em linhas pretéritas a jurisdição constitui um poderdever função que o Estado avocou para si para tutelar direitos Numa palavra a jurisdição é ao mesmo tempo o poder o dever e a função estatal não apenas de dizer o direito jus dicere mas também de efetiválo de realizálo concretamente Estudamos também que não pode o Estado exercitar a função jurisdicional ex officio e aproveitamos a oportunidade para dizer que reputamos incompatível com o novo Texto Constitucional a norma consolidada que permite ao presidente do tribunal do trabalho instaurar de ofício a instância na hipótese de greve CLT art 856 É que o art 114 2º da CF88 faculta apenas aos atores sociais diretamente interessados sindicatos das categorias profissionais ou econômicas e acrescentamos os empregadores a propositura do dissídio coletivo sendo certo que o Ministério Público do Trabalho também detém a legitimação para a propositura do dissídio coletivo nos casos de greve que coloque em risco iminente a vida a segurança e a saúde das pessoas pois nesses casos o interesse público ou social justifica a atuação do Parquet como órgão agente em defesa da sociedade CF arts 114 3º e 127 Lei n 778389 art 8º e Lei Complementar n 7593 art 83 VIII Vimos ainda que a ação pelo menos na perspectiva individual é um direito humano fundamental público autônomo e abstrato assegurado a qualquer pessoa ou algumas entidades para exigir do Estadojuiz a prestação da atividade jurisdicional na hipótese de lesão ou ameaça a direito Cabe agora frisar que a propositura da ação instaura o processo que é o instrumento o meio a técnica de que se vale o Estado para promover a jurisdição de forma ética e justa Daí a pertinente observação de José Roberto dos Santos Bedaque para quem o processo não é mero instrumento técnico nem o direito processual constitui ciência neutra indiferente às opções ideológicas do Estado Somente a conscientização pelos processualistas do caráter ético de sua ciência da necessária identidade ideológica entre processo e direito substancial permitirá que o instrumento evolua para melhor atender a seus escopos Nessa concepção axiológica de processo como instrumento de garantia de direitos a visão puramente técnica não pode mais prevalecer pois a ela se sobrepõem valores éticos de liberdade e justiça Os princípios gerais do direito processual sofrem nítida influência do clima institucional e político do país 1 Etimologicamente processo significa marcha avante do latim procedere ir adiante Podese dizer então que o processo é o caminho para a solução do conflito submetido à jurisdição Noutro falar o processo é o ponto de intercessão entre a ação e a jurisdição Percucientes são as palavras de Marcelo Abelha Rodrigues Mas se processo é um caminho então é porque deve ligar duas extremidades Essas duas extremidades são a jurisdição e a ação Exercita se o direito de ação provocandose a jurisdição para a resolução de um conflito de interesses O processo então se coloca neste hiato que separa a jurisdição da ação 2 Em sentido amplo o processo é o instrumento para a composição dos litígios que emergem da vida em sociedade Em sentido estrito é o conjunto de atos processuais que se coordenam e se desenvolvem desde o ajuizamento da ação até o cumprimento ou execução da sentença para que o Estadojuiz cumpra a sua obrigação fundamental que é a de entregar a prestação jurisdicional invocada solucionando as lides ocorrentes com a aplicação do direito objetivo e entregando o bem da vida a quem tem o correspondente direito subjetivo ou interesse juridicamente tutelado O caminhar do processo deve obedecer ao due process of law devido processo legal que é constituído de normas princípios e regras que norteiam a função jurisdicional do Estado sendo certo que no paradigma do Estado Democrático de Direito ou Estado Constitucional como é o caso do Brasil mostrase absolutamente indispensável compreender o processo sob as lentes da Constituição Logo é preciso reinterpretar o processo incluído o do trabalho por meio da chamada filtragem constitucional 2 AS TEORIAS DO PROCESSO Dentre as várias teorias do processo 3 como a contratualista a quase contratualista a da situação jurídica a da satisfação de pretensões e a do serviço público podemos dizer que a mais difundida entre os processualistas brasileiros é a teoria da relação jurídica Todas essas teorias é certo refletem as diversas ideologias e os modelos jurídicos reinantes nos Estados em diversos momentos históricos Para a teoria da relação jurídica que é a predominante na doutrina brasileira o processo é constituído por três pessoas o juiz o autor e o réu Atribuise a Oskar Büllow 4 a formulação teórica de que o processo é uma relação jurídica dinâmica e complexa que se instaura entre o Estadojuiz e as partes Tratase a rigor de uma relação triangular na qual o juiz Estado o autor e o réu vinculamse reciprocamente mediante a distribuição de poderes direitos e faculdades ônus obrigações e deveres Lembra Leonardo Greco 5 que na Alemanha ainda existe uma corrente doutrinária que advoga ser o processo uma relação jurídica angular e não triangular em que todos os atos praticados no processo vinculam autorjuiz e réujuiz inexistindo nenhum vínculo direto entre as partes uma vez que haverá sempre a intermediação do juiz Contrapondose à teoria pandetística da relação processual Elio Fazzalari propõe uma nova teoria o processo nada mais é do que o procedimento em contraditório O processo segundo esse mestre peninsular é uma estrutura na qual se desenvolvem segundo o ordenamento estatal numerosas atividades de direito público principalmente deveres fundamentais do Estado mas não somente e algumas atividades de direito privado 6 Em outras palavras o processo é um procedimento do qual participam são habilitados a participar aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos em contraditório e de modo que o autor do ato não possa obliterar as suas atividades 7 No mesmo sentido do referido autor italiano Luiz Guilherme Marinoni leciona que o processo é um procedimento em contraditório um procedimento adequado aos fins do Estado Constitucional Em abstrato o procedimento é uma sequência concatenada de posições jurídicas subjetivas simples faculdades poderes e imperativos de conduta e complexas direitos pretensões deveres e ônus em concreto uma sequência de atos processuais oriundos do exercício de posições jurídicas subjetivas O procedimento visa à obtenção da tutela jurisdicional 8 A jurisprudência do TST adota a teoria da relação jurídica processual como se infere dos seguintes arestos RECURSO DE REVISTA COISA JULGADA EFICÁCIA PRECLUSIVA AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS INVIABILIDADE A Subseção de Dissídios Individuais I órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis julgando casos análogos se posicionou no sentido de que sob pena de cerceamento do direito de defesa o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está condicionado à presença do tomador de serviços na mesma relação jurídica processual do real empregador Recurso de revista não conhecido no particular TSTRR 89005520065090011 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa unânime DEJT 1062010 grifos nossos RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N 114962007 PRESCRIÇÃO REDARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE SUCUMBENTE NA REFERIDA PREJUDICIAL1 Evidenciado o dissenso entre julgados proferidos por órgãos fracionários desta Corte o recurso de embargos desafia conhecimento a teor do art 894 II da CLT 2 Controvérsia em torno da imposição inclusive de ofício de o Tribunal Regional examinar a prescrição renovada em contrarrazões ao recurso ordinário pela parte sucumbente apenas na referida prejudicial sem a interposição de recurso ordinário adesivo O reconhecimento de que houve arguição da prescrição na defesa e a recusa regional em examinar a matéria porque própria de recurso adesivo diante da sucumbência da parte nesse aspecto configura negativa clara de vigência dos 1º e 2º do art 515 do CPC dispositivos que preveem a devolução automática dos fundamentos da defesa à Corte de revisão ordinária Não se mostra pois adequado exigirse da parte recorrida a interposição de recurso adesivo se são devolvidos à cognição judicial com a interposição de recurso ordinário todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa CPC art 515 1º e 2º O sistema processual brasileiro no que concerne aos recursos ostenta natureza meramente revisional não instaurando ex novo a relação jurídica processual de sorte a possibilitar a dedução de alegações inéditas e a produção de novas provas Além disso não há de se confundir a extensão do recurso que se define por iniciativa da parte sucumbente a quem cabe indicar as pretensões que pretende sejam reexaminadas CPC art 515 caput com a profundidade da cognição a ser exercitada pelo Tribunal que alcança fundamentos e questões vinculados às pretensões cujo exame é pretendido à Corte de revisão CPC art 515 1º e 2º cc a Súmula 393 do TST No caso concreto não havendo dúvida de que a prescrição foi suscitada perante as instâncias ordinárias defesa e contrarrazões ao recurso ordinário estava o Tribunal de origem obrigado a examinála desde que observados evidentemente os demais pressupostos recursais próprios Impositiva pois a restituição dos autos à Corte de origem para complementação da prestação jurisdicional relativamente ao instituto da prescrição Recurso de embargos conhecido e provido TSTERR n 1661200102702000 SBDI1 Rel Douglas Alencar Rodrigues unânime DEJT 28102009 grifos nossos Adotamos a teoria da relação jurídica processual triangular com a advertência de Leonardo Greco para quem é a relação processual que na sua unidade e continuidade mantém a coligação entre os vários sujeitos do processo e contém a disciplina das suas recíprocas relações Se a relação processual não se enquadra no esquema típico da relação jurídica de direito substancial isso prova apenas que as relações de direito processual têm características próprias e não que o processo não seja uma relação jurídica 9 3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Já vimos que as condições da ação são requisitos para que o Judiciário possa apreciar o mérito acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pelo autor Já os pressupostos processuais são requisitos que dizem respeito à existência ou à validade da relação jurídica processual Mais especificamente os pressupostos processuais são elementos imprescindíveis para que a relação processual possa existir juridicamente pressupostos processuais de existência ou se desenvolver válida e regularmente pressupostos processuais de validade O juiz deverá conhecer de ofício dos pressupostos processuais CPC arts 485 IV 3º e 337 5º Na verdade na instância ordinária a apreciação dos pressupostos processuais de ofício deve ser feita tanto pelo juiz quanto pelos tribunais Na instância extraordinária a decretação da ausência de pressupostos processuais depende de provocação expressa da parte por meio do recurso de natureza extraordinária prequestionamento ou seja não pode o Tribunal Superior do Trabalho ou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar recurso de revista ou recurso extraordinário decretar de ofício a extinção do processo por ausência de pressuposto processual ainda que se trate de incompetência absoluta TSTSBDI1OJ n 62 A ausência de pressupostos processuais pode implicar a extinção do processo sem resolução do mérito CPC art 485 IV ou a remessa do processo ou melhor dos autos a outro órgão judicial tal como ocorre por exemplo com a incompetência absoluta CPC art 64 1º Os pressupostos processuais podem ser classificados quanto à existência e à validade da relação processual Advertese desde logo que não há uniformidade doutrinária a respeito da classificação a ser adotada sendo certo que a lacuna normativa da legislação processual trabalhista a respeito dos pressupostos processuais autoriza a aplicação subsidiária e supletiva das normas do direito processual civil CLT art 769 CPC art 15 31 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA Os pressupostos processuais de existência são chamados legalmente de pressupostos de constituição do processo CPC art 485 IV Sem eles não se pode falar em existência jurídica do processo ou da relação jurídica processual muito embora este exista no plano fático Dito doutro modo existem os autos mas juridicamente o processo não existe Rodrigo Klippel lembra que uma conclusão importante acerca da verificação de um vício de inexistência é a de que findo o processo é o mesmo insanável já que a sua falta resultará na inexistência do processo no mundo do deverser Impossível falarse em análise da mácula à luz da instrumentalidade das formas nulidade erro de forma prejuízo pois se não há formação da relação processual juridicamente não há que se cogitar de quaisquer efeitos ou consectários do processo motivo pelo qual basta a declaração de tal circunstância querela nullitatis A ausência de qualquer um dos pressupostos de existência torna inexistente a própria relação jurídica processual Consequentemente será inexistente a sentença que nele for proferida sem a presença de tais pressupostos processuais o que poderá empolgar para uns a ação rescisória CPC art 966 V para outros a ação declaratória de inexistência da relação processual querela nullitatis insanabilis CPC art 966 4º Filiamonos à segunda corrente pois a ausência de um pressuposto processual de existência implica o não nascimento da relação jurídica processual pois esta não existe juridicamente razão pela qual não se deve rescindiranular a sentença que juridicamente não existe Daí a simples declaração de sua inexistência sem as formalidades da ação rescisória e o que é mais importante sem falar em prazo para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica querela nullitatis já que as ações meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência Uma advertência mesmo no caso de inexistência da relação jurídica processual e consequentemente da sentença esta produz efeitos até que seja declarada inexistente por decisão judicial Vale dizer na seara do direito processual o ato inexistente ou nulo produz efeitos Embora não haja uniformidade doutrinária a respeito da classificação dos pressupostos processuais pensamos que no processo do trabalho são pressupostos processuais de existência da relação processual a petição inicial a jurisdição e a citação 311 PETIÇÃO INICIAL A existência jurídica de um processo depende da existência de uma petição inicial forma de exteriorização da demanda A inércia é uma das características da jurisdição e seu exercício depende da provocação do interessado por meio da petição inicial O processo do trabalho admite a petição inicial verbal ou escrita CLT art 840 Sobre petição inicial vide Capítulo XII 312 JURISDIÇÃO A jurisdição que é exercida por um juiz em nome do Estado é realizada por meio do processo Sem processo não há como ser exercida a jurisdição O juiz que vai resolver julgar o processo deve estar investido legalmente no cargo e em pleno exercício da função estatal Um juiz aposentado por exemplo não tem jurisdição A sentença proferida por quem não tem jurisdição é inexistente Sobre jurisdição trabalhista vide Capítulos III e V item 1 313 CITAÇÃO Antes da citação já existe ação mas ainda não existe a relação jurídica processual Para que o processo possa existir portanto é preciso que o réu seja citado salvo na hipótese excepcional do art 285A do CPC a nosso ver aplicável ao processo do trabalho que faculta ao juiz proferir sentença com dispensa da citação do réu O art 337 I do CPC dispõe que ao réu compete antes de discutir o mérito alegar a inexistência da citação Sobre citação no processo do trabalho vide Capítulo VIII item 111 32 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE A lei considera pressupostos de validade aqueles que dizem respeito ao desenvolvimento válido e regular da relação processual CPC art 485 IV A ausência dos pressupostos de validade torna nula a relação jurídica processual Dito de outro modo sem a presença dos pressupostos de validade a relação processual existe mas não é válida Os pressupostos processuais de validade podem ser positivos ou negativos Aqueles devem ser identificados na mesma relação jurídica processual estes em outra A falta dos pressupostos processuais de validade torna nula a relação processual o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito CPC art 485 IV 321 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS POSITIVOS DE VALIDADE Os pressupostos processuais positivos de validade são identificados na mesma relação jurídica processual ou seja dentro do mesmo processo São pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual a petição inicial apta a competência do juízo a capacidade postulatória a capacidade processual a citação válida e a imparcialidade do juiz 3211 PETIÇÃO INICIAL APTA Não basta existir a petição inicial É preciso que ela seja em estreita observância às regras legais para que tenha aptidão de instaurar uma relação jurídica processual que se desenvolva válida e regularmente O processo do trabalho como decorrência lógica do jus postulandi conferido às próprias partes CLT art 791 não é salvo nas hipóteses da Súmula 425 do TST e da INTST n 272005 tão rigoroso quanto à presença deste pressuposto processual vide Capítulo XII 3212 COMPETÊNCIA DO JUÍZO A competência que deve ser aqui considerada é a absoluta A competência relativa por ser prorrogável não é pressuposto processual de validade A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente implica nulidade de todos os atos processuais decisórios por ausência de pressuposto processual de validade Para que o processo seja válido devem ser observadas à luz do art 337 II do CPC as regras de competência absoluta No caso de incompetência absoluta não há extinção do processo e sim a remessa dos autos ao juízo competente CPC art 64 3º Todavia se a petição inicial tiver cumulação de pedidos sendo a Justiça do Trabalho materialmente competente para um e materialmente incompetente para o outro não devem os autos ser remetidos ao juízo cível competente nem dividido o processo em dois com formação de autos distintos para remessa ao juízo cível pois isso implicaria sérios embaraços à prestação jurisdicional Neste caso a solução mais adequada é a prevista na Súmula 170 do STJ isto é a competência será do juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário para decidila nos limites da sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente no juízo próprio Sobre competência absoluta remetemos o leitor ao Capítulo V item 26 3213 CAPACIDADE POSTULATÓRIA A capacidade postulatória é autorização legal para atuar no processo No processo civil em regra a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB nos termos do art 103 do CPC sendo permitida a postulação em causa própria No processo do trabalho o jus postulandi é facultado aos próprios sujeitos da lide independentemente de representação por advogados CLT art 791 Esta regra porém não alcança a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho TST Súmula 425 nem as novas ações que migraram por força da EC n 452004 para a Justiça do Trabalho INTST n 272005 Além dos advogados públicos ou particulares também têm capacidade postulatória os defensores públicos e os membros do Ministério Público A irregularidade de representação da parte ou do terceiro pode ser sanada antes da extinção do processo vide Capítulo X item 5 3214 CAPACIDADE PROCESSUAL Também chamada impropriamente de legitimação processual a capacidade processual abrange tanto a capacidade de ser parte como a capacidade processual propriamente dita Tratase de pressuposto processual positivo de validade que diz respeito às partes e aos terceiros Verificando a incapacidade processual o juiz suspendendo o processo marcará prazo razoável para ser sanado o defeito e o não cumprimento da determinação judicial implicará caso o processo esteja tramitando na instância originária uma das consequências previstas no art 76 1º do CPC 10 aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Sobre capacidade processual e capacidade de ser parte remetemos o leitor ao Capítulo X item 4 3215 CITAÇÃO VÁLIDA Vimos em linhas transatas que a ausência de citação é pressuposto processual de existência salvo na hipótese do art 285A do CPC Já a regularidade da citação é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual Para o processo se desenvolver válida e regularmente é preciso que a citação seja válida A ausência de citação ou de citação válida não acarreta a extinção do processo e sim a determinação judicial de renovação desse ato processual O art 337 II do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar a nulidade da citação Sobre a citação no processo do trabalho remetemos o leitor ao Capítulo VIII item 111 3216 IMPARCIALIDADE DO JUIZ A validade da relação jurídica processual pressupõe a ausência de impedimento ou suspeição do juiz ou tribunal da causa Tratase de pressuposto processual de validade cuja ausência não implica extinção do processo CPC art 485 IV mas sim remessa dos autos a juiz não impedido ou suspeito vide Capítulo XIV item 41 322 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS DE VALIDADE Os pressupostos processuais negativos de validade são identificados em outra relação jurídica processual ou seja fora do processo Enquanto os pressupostos processuais positivos devem estar presentes para que o processo seja válido os pressupostos processuais negativos não podem estar presentes para a validade do processo São pressupostos processuais negativos de validade da relação jurídica processual a litispendência a coisa julgada a perempção e segundo alguns a convenção de arbitragem 3221 LITISPENDÊNCIA Há litispendência quando se repete ação que está em curso nos termos do art 337 1º 2º e 3º do CPC vide Capítulo XIV item 514 sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Havendo litispendência deve ser extinto sem resolução de mérito o processo ajuizado posteriormente CPC art 485 V Em se tratando de ações coletivas e ações individuais sustentamos que não há litispendência entre elas vide Capítulo XIV item 514 3222 COISA JULGADA Ocorre coisa julgada nos termos do art 337 1º e 2º do CPC quando há reprodução de ação idêntica a outra mas a primeira já foi decidida por sentença terminativa ou definitiva transitada em julgado A presença de coisa julgada implica a extinção do processo sem resolução de mérito CPC art 485 V É a preclusão máxima no processo vide Capítulo XIV item 514 e Capítulo XVII item 6 3223 PEREMPÇÃO No processo do trabalho não há a figura da perempção nos moldes do art 486 3º do CPC 11 segundo o qual Se o autor der causa por 3 três vezes a sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto ficandolhe ressalvada entretanto a possibilidade de alegar em defesa o seu direito Todavia os arts 731 e 732 da CLT prescrevem que se o autor por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento da reclamação CLT art 844 perderá pelo período de seis meses o direito de propôla novamente Esse impedimento temporário de ajuizar a ação caracteriza um pressuposto processual negativo de validade Daí a sugestão de parcela da doutrina em sustentar que no processo do trabalho ocorre apenas a perempção parcial No entanto é possível defender que esse pressuposto processual constitui um obstáculo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado explicitamente no art 5º XXXV da CF vide Capítulo XIV item 515 Diferentemente do processo civil as hipóteses dos arts 731 e 732 da CLT não levam à extinção do processo e sim à eventual perda de direitos pela impossibilidade de invocar a jurisdição pelo prazo de seis meses o que pode acarretar a incidência da prescrição da pretensão autoral 3224 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Dispõe o art 485 VII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência A convenção de arbitragem está prevista no art 3º da Lei n 930796 segundo o qual as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato Lei n 930796 art 4º Já o compromisso arbitral é a convenção mediante a qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial O compromisso arbitral judicial celebrarseá por termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público Lei n 930796 art 9º A convenção de arbitragem portanto é um pressuposto processual negativo de validade que não pode ser conhecido de ofício pelo juiz ou seja é o único pressuposto que só pode ser apreciado pelo juiz se for arguido pelo réu CPC art 485 3º Assim acolhida a alegação do réu da existência de convenção de arbitragem ou se o juízo ou tribunal arbitral declarouse competente para apreciar o conflito o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art 485 VII do CPC Não obstante a sua previsão constitucional CF art 114 1º e 2º como meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho a convenção de arbitragem não tem sido adotada na prática trabalhista sendo certo que quanto aos conflitos individuais de trabalho a convenção arbitral é de duvidosa aplicação na seara laboral mormente porque o direito do trabalho é informado pelo princípio da indisponibilidade dos direitos individuais dos trabalhadores vide Capítulo I itens 65 e 11 É por isso que a convenção de arbitragem nos dissídios individuais oriundos da relação de emprego mostrase incompatível com os princípios da proteção e da irrenunciabilidade Nesse sentido ARBITRAGEM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS INCOMPATIBILIDADE Nos dissídios coletivos os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional como melhores condições de trabalho e remuneração Os direitos discutidos são na maior parte das vezes disponíveis e passíveis de negociação a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário Nessa hipótese como defende a grande maioria dos doutrinadores a arbitragem é viável pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos No âmbito da Justiça do Trabalho em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis como por exemplo o salário e as férias a arbitragem é desaconselhável porque outro é o contexto aqui imperativa é a observância do princípio protetivo fundamento do direito individual do trabalhador que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador hipossuficiente e empregador Esse princípio que alça patamar constitucional busca efetivamente tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas de modo a limitar a autonomia privada Imperativa também é a observância do princípio da irrenunciabilidade que nada mais é do que o desdobramento do primeiro São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos quase sempre em normas cogentes que confirmam o princípio protetivo do trabalhador Incompatível portanto o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas mormente quando na hipótese dos autos houve fraude na contratação do reclamante exempregado para continuar prestando as mesmas atividades por meio de empresa constituída por exigência da reclamada Portanto não há violação dos arts 1025 e 1030 do antigo Código Civil e 1º e 31 da Lei n 930796 Recurso de revista não conhecido TSTRR 294001120055010041 j 1992012 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 2892012 A Lei n 128152013 que revogou a Lei n 8630 a chamada Lei de Modernização dos Portos prevê em seu art 37 1º 2º e 3º a possibilidade de compromisso arbitral para solução de conflitos entre trabalhadores portuários e os tomadores dos seus serviços sendo certo que nos termos do 3º do referido artigo Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial Além disso com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 poderão surgir casos de convenção de arbitragem nos litígios oriundos das relações de trabalho Nesses casos parecenos que o réu poderá suscitar a existência de compromisso arbitral ou convenção de arbitragem e o juiz verificando a veracidade da alegação deverá acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução do mérito A Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 507A segundo o qual nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei n 9307 de 23 de setembro de 1996 Parecenos inconstitucional a regra estabelecida no art 507A da CLT na medida em que a nova regra estabelecida neste artigo viola o direito fundamental previsto no inciso XXXII do art 7º da CF o qual proíbe qualquer distinção entre trabalho manual técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos Ora o empregado com remuneração superior ao equivalente a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS R 1167890 é certamente exercente de trabalho técnico ou intelectual e ficaria numa situação de extrema vulnerabilidade diante do poder hierárquico do seu empregador já que este na verdade é que teria o real interesse na instituição da cláusula em questão Por outro lado o art 1º da Lei n 93071996 dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis o que não se revela compatível com a indisponibilidade inerente aos direitos sociais em regra fundamentais dos trabalhadores 3225 FALTA DE CAUÇÃO OU QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO EXIGIDA POR LEI A falta de caução ou qualquer outra prestação que a lei exigir como preliminar são pressupostos processuais que devem ser alegados pelo réu na contestação ou declarados de ofício pelo juiz art 337 XII 5º do CPC Constatada a ausência de qualquer um desses pressupostos processuais o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art 485 IV e X do CPC Parecenos que esses pressupostos processuais falta de caução ou prestação exigida por lei como preliminar não se mostram compatíveis com os princípios da proteção e da finalidade social que informam o processo do trabalho pelo menos no que diz respeito às ações oriundas da relação de emprego em que o autor seja empregado ou trabalhador avulso vide Capítulo XIV item 515 3226 AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CCP Há jurisprudência que considera contrariamente ao nosso entendimento vide Capítulo VI item 63 que o art 625D da CLT consagra uma espécie de pressuposto processual negativo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SUBMISSÃO OBRIGATORIEDADE VIOLAÇÃO AO ART 625D DA CLT A Submissão pelo empregado de sua pretensão à comissão de conciliação prévia constitui pressuposto processual negativo ilação que se extrai do art 625D da CLT Assim a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito na forma que preconizada no art 267 IV do CPC Recurso de revista conhecido por violação do art 625D da CLT e provido para extinguir o processo sem resolução de mérito por força do art 267 IV do Código de Processo Civil restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso TSTRR 26350008820005090652 J 30102006 Rel Juiz Conv Ricardo Alencar Machado 3ª T DJU 24112006 Para nós a Comissão de Conciliação Prévia CCP nada mais é do que um meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos de natureza trabalhista na perspectiva da terceira onda de acesso à Justiça preconizada por Mauro Cappelletti 12 Como meio alternativo de acesso à justiça não pode ser considerado um pressuposto processual mas faculdade do interessado Nessa perspectiva o STF ADI n 2160 MCDF Rel orig Min Octavio Gallotti red p o acórdão Min Marco Aurélio j 1352009 a nosso ver acertadamente deu interpretação conforme a Constituição ao art 625D da CLT e firmou o entendimento de que a passagem do trabalhador pela CCP é facultativa razão pela qual não pode obstaculizar o acesso direto do cidadão ao Judiciário Trabalhista Logo para o STF segundo nos parece a submissão prévia do conflito individual de trabalho à CCP não é pressuposto processual nem condição da ação pois o juiz não pode de ofício conhecer dessa matéria nem extinguir o processo sem resolução de mérito por não ter o autor se submetido à CCP Nesse sentido já defendemos como relator o seguinte PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART 625D DA CLT ACESSO À JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO O art 625D da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia encerra mais um meio alternativo de acesso à jurisdição não podendo ser imposta ao trabalhador que preferir o acesso direto à Justiça do Trabalho TRT 17ª R RO 01485008920095170132 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1532011 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA FACULDADE DO TRABALHADOR Em decisão liminar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs ns 2139 e 2160 ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio CNTC o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art 625D da CLT no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia encerra mais um meio alternativo de solução de conflitos individuais trabalhistas não podendo ser imposta ao trabalhador que preferir o acesso direto à Justiça do Trabalho TRT 17ª R RO 00410004820095170007 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 28102010 Ademais o próprio TST em última instância em respeito às das decisões do Pretório Excelso passou a considerar desnecessária a passagem obrigatória pela CCP RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N 1149607 SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DESNECESSIDADE O art 652D da CLT teve por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista que em muito tem contribuído para impactar negativamente a celeridade na entrega da prestação jurisdicional Todavia em certo contexto como o da hipótese dos autos milita contra os princípios que informam o processo do trabalho notadamente os da economia e celeridade processuais a decretação de extinção de um processo já em sede extraordinária quando incontroverso nos autos que recusadas pelos litigantes duas propostas conciliatórias apresentadas pelo juízo de primeiro grau Extinguirse o feito em condições tais sobretudo na instância superior trabalhista implicaria desconsiderar absolutamente tais princípios bem como olvidar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso tanto para a parte autora quanto para a Administração Pública ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa Precedentes desta Corte e do STF ADI n 2139 MCDF e ADI n 2160 MCDF Recurso de embargos conhecido e desprovido TSTERR 1456006220015020058 j 1122010 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho SBDI1 DEJT 2622010 Urge destacar para encerrar este tópico que se o autor comparecer à CCP e firmar o termo de conciliação este terá eficácia de título executivo extrajudicial CLT 625E único em relação às parcelas expressamente discriminadas neste caso o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interessenecessidade do autor em provocar o Judiciário pois o Termo de Conciliação firmado perante a CCP por ser título executivo extrajudicial equiparase à sentença título judicial O sobredito termo de conciliação contudo pode ser objeto de invalidação por meio de ação própria caso o empregadoautor comprovar fraude ou vício de consentimento na celebração do respectivo termo Nesse sentido COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NULIDADE DO ACORDO Configurado o desvirtuamento da atividade autocompositiva que constitui a razão de ser da Comissão de Conciliação Prévia impõese a declaração de nulidade do acordo ali realizado por aplicação do art 9º da CLT TRT 2ª R RO 00030802720125020080 Rel Des Rosana de Almeida Buono 3ª T DEJT 2532014 33 MOMENTO DE EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A verificação dos pressupostos processuais pode decorrer de provocação das partes ou de terceiros ou ainda de iniciativa do próprio juiz ou tribunal de ofício Não há preclusão pro judicato para apreciar os pressupostos processuais na instância ordinária TSTSBDI1OJ n 62 Como questão de ordem pública o juiz deve de ofício conhecer dos pressupostos processuais CPC arts 337 5º e 485 3º em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de natureza terminativa ou definitiva sendo vedada em qualquer hipótese a chamada decisão surpresa CPC art 10 sob pena de nulidade Depois de proferida a sentença não pode mais o juiz apreciar os pressupostos processuais a teor do art 836 da CLT e do art 494 do CPC Todavia em sede de embargos de declaração se o embargante alegar omissão de ponto sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício CLT art 897A 2º CPC arts 494 II e 1022 II parecenos que qualquer pressuposto processual ou condição da ação poderá ser reapreciado pelo órgão prolator da decisão embargada tendo em vista o disposto no art 485 3º do CPC Semelhantemente em sede recursal na instância ordinária isto é em se tratando de recursos de natureza ordinária inclusive no caso dos embargos de declaração os pressupostos processuais também podem e devem ser por força do efeito translativo vide Capítulo XIX item 633 inerente a tais recursos analisados de ofício pelo relator turma ou outro órgão colegiado do tribunal ainda que a sentença seja totalmente omissa a respeito CPC art 1013 1º 4 PROCESSO E PROCEDIMENTO Não se confundem pelo menos do ponto de vista conceitual processo e procedimento O processo como já foi dito constituise de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual até atingir a coisa julgada Já o procedimento ou rito é a forma o modo a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual Procedimento pois é o modus faciendi do processo É o aspecto exterior do processo Nas palavras de Elio Fazzalari o procedimento se apresenta pois como uma sequência de atos os quais são previstos e valorados pelas normas é enfim visto como uma série de faculdades poderes deveres quantas e quais sejam as posições subjetivas possíveis de serem extraídas das normas 13 Consoante Câmara o processo é uma entidade complexa de que o procedimento é dos elementos formadores O procedimento como vimos é o aspecto extrínseco do processo O processo não é o procedimento mas o resultado da soma de diversos fatores um dos quais é exatamente o procedimento e os outros são o contraditório e a relação jurídica processual 14 E prossegue Não há processo onde não houver procedimento Mas a existência de um procedimento não é suficiente para que exista um processo sendo necessária a existência ainda de uma relação jurídica processual além da instauração do contraditório entre os sujeitos da referida relação 15 Embora haja íntima relação entre o processo e o procedimento havendo até quem defenda inexistir diferença entre ambos o certo é que no nosso sistema constitucional há uma questão importantíssima do ponto de vista teórico prático que exige a distinção entre estes dois institutos de direito processual É que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 22 I que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e no seu art 24 XI prevê que compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual Noutro falar poderão surgir dúvidas consistentes a respeito da constitucionalidade de leis federais e estaduais bem como conflitos de competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre processo e procedimento Contudo tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União parecenos que não haverá conflito entre a União os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre procedimento pois somente a União tem competência para editar lei sobre processo do trabalho e procedimento em matéria de processo laboral Dito de outro modo não haverá tal conflito porque os Estados e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre procedimento em matéria de processo trabalhista De outro giro sabese que os tribunais legislam sobre normas de processo criando por exemplo recursos por meio de regimento interno como é o caso do agravo regimental Ora parecenos que criar um recurso não é mera regra de procedimento e sim de processo O STF no entanto entende que as normas que criam tais recursos regimentais são normas de procedimento e não de processo Afinal dispõe o art 96 I a da CF que aos tribunais compete privativamente eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Assim podem os tribunais legislar regimentalmente sobre competência e funcionamento dos respectivos órgãos desde que respeitem as normas de processo e as garantias processuais das partes 5 TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO No CPC de 1973 o processo de conhecimento abarcava dois procedimentos a comum de aplicação geral em quase todas as ações subdividindose em ordinário e sumário b especial aplicável às ações de cognição específica O CPC excluiu o procedimento sumário Na verdade o CPC de 2015 instituiu como regra um único procedimento que é o procedimento comum o qual se encontra no Título I do Livro I da Parte Especial do Código que trata do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença e é aplicável subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução Com efeito dispõe o art 318 e seu parágrafo único do CPC Art 318 Aplicase a todas as causas o procedimento comum salvo disposição em contrário deste Código ou de lei Parágrafo único O procedimento comum aplicase subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução Os procedimentos especiais no CPC estão também previstos na sua Parte Especial Livro I Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença Título III abrangendo os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa arts 539 a 718 e os procedimentos especiais de jurisdição voluntária arts 719 a 770 No processo do trabalho de conhecimento há dois tipos de procedimentos Procedimento comum que se subdivide em ordinário sumário e sumaríssimo Procedimento especial que é adotado para as ações especiais previstas na própria CLT como o inquérito judicial para apuração de falta grave o dissídio coletivo e a ação de cumprimento 51 PROCEDIMENTO COMUM Nos sítios do processo do trabalho o procedimento comum como já salientamos subdividese em ordinário sumário e sumaríssimo 511 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO O procedimento comum ordinário que é o mais usual no processo do trabalho encontrase regulado embora sem o desejável rigor metodológico entre as normas que lhe dizem respeito do art 837 ao art 852 da CLT Podese dizer que até o início dos anos 1970 o rito ordinário era único no processo do trabalho Tinha a sua marca registrada na concentração dos atos processuais num único procedimento Corrobora tal afirmação o art 843 da CLT segundo o qual as ações individuais trabalhistas devem ser solucionadas numa única audiência A prática revelou no entanto que essa norma em função do seu desuso deixou de ter eficácia Isso se deu tanto em razão da elevação substancial do número de processos quanto pela complexidade dos novos conflitos submetidos à prestação jurisidicional desse ramo especializado do Poder Judiciário pátrio De tal arte por força do costume a audiência no procedimento ordinário trabalhista passou a ser na prática dividida em três partes a Audiência inaugural de conciliação Nela devem comparecer as partes acompanhadas ou não de seus representantes entre eles os advogados CLT art 843 e parágrafos É facultado ao réu fazerse representar pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente Em se tratando de ações individuais plúrimas ou ações de cumprimento os empregados poderão ser representados pelo sindicato da correspondente categoria profissional Em caso de ausência do empregado motivada por doença ou qualquer outro motivo comprovadamente relevante a lei lhe faculta a representação por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da sua categoria Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação CLT art 846 Havendo acordo será lavrado termo assinado pelas partes do processo incluindo o juiz Não havendo acordo o réu terá vinte minutos para apresentar a sua defesa após a leitura do teor da ação Na prática porém a defesa do réu é escrita e desde logo o juiz dá ciência desta ao autor que geralmente dispõe de dez dias para impugnála Na audiência dita inaugural as partes já ficam intimadas para a audiência de instrução b Audiência de instrução Nesta audiência também deverão comparecer as partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato ocasião em que prestarão depoimentos Em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais é nesta assentada que são ouvidas as testemunhas As partes poderão requerer a produção de prova pericial e se deferida o processo geralmente fica suspenso para a conclusão do trabalho do perito Finda a instrução as partes poderão aduzir suas razões finais pelo prazo máximo de dez minutos cada uma Em seguida o juiz deverá mais uma vez renovar a proposta de conciliação CLT art 850 Não sendo esta obtida designará a data para a audiência de julgamento c Audiência de julgamento A rigor esta audiência jamais ocorre uma vez que nela raramente as partes estarão presentes Na prática tratase mais de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença da qual as partes ficam desde logo intimadas É da data da publicação da sentença ou da data da juntada da ata de audiência contendo a decisão se esta não for juntada aos autos no prazo improrrogável de quarenta e oito horas que começa a correr o prazo para a eventual interposição de recurso 512 PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO O procedimento comum sumário no âmbito do processo laboral foi introduzido pela Lei n 558470 cujo objetivo fundamental era empreender maior celeridade às causas trabalhistas com valor de até dois salários mínimos A Lei n 558470 portanto instituiu a chamada causa de alçada que na verdade é uma ação submetida ao procedimento sumário cuja regulação está prevista nos 3º e 4º do art 2º da referida lei segundo os quais quando o valor fixado para a causa na forma deste artigo não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo será dispensável o resumo dos depoimentos devendo constar da ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Nos processos de exclusiva alçada das Varas portanto é dispensável a critério do juiz o resumo dos depoimentos devendo constar da ata de audiência a conclusão a que se chegou quanto à matéria de fato Cumpre salientar que na prática são raras as ações trabalhistas que seguem o procedimento sumário Há inclusive dúvida sobre a constitucionalidade do art 2º 2º da Lei n 558470 por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição A nosso ver no entanto este princípio comporta exceções entre as quais se encaixa a prevista no preceptivo em causa A rigor o nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância Aliás a própria Constituição Federal assim estabelece no seu art 102 III ao dispor que compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância Ora se é possível a existência de causas decididas em única instância é porque nelas não há o duplo grau de jurisdição máxime se considerarmos que o STF em sede de recurso extraordinário não funciona como instância revisora No que concerne ao procedimento sumário há também cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da constitucionalidade ou não do 3º do art 2º da Lei n 558470 que estabelece vinculação ao salário mínimo para fins de determinação da alçada O TST no afã de pacificar a matéria editou precipitadamente a nosso ver a Súmula 356 segundo a qual o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 sendo lícita a fixação do valor da causa com base no salário mínimo A bem ver mostrase açodada a posição do TST máxime quando se verifica que a orientação do Pretório Excelso tem sido a de interpretar literalmente o art 7º IV in fine da CF88 que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim Finalmente cumpre ressaltar que o procedimento sumário não seria aplicável nas causas em que figurem pessoas jurídicas de direito público pois a norma geral prevista no art 2º 4º da Lei n 558470 não teria revogado a norma especial prescrita no art 1º V do DL n 77969 razão pela qual a sentença contrária às entidades de direito público estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório não produzindo efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente que tem competência para apreciar a remessa necessária ainda que não tenha sido interposto recurso ordinário pelo ente público Todavia com a redação dada ao art 496 do CPC art 475 do CPC73 e o entendimento consagrado na Súmula 303 do TST segundo a qual não há remessa necessária nas causas de valor acima de 100 cem salários mínimos parecenos não ser mais incompatível a adoção do procedimento sumário nas causas em que figurem entes públicos A razão é simples não há vedação legal expressa para o procedimento sumário nas causas em que figurem pessoas jurídicas de direito público tal como ocorre vg com o procedimento sumaríssimo CLT art 852A parágrafo único Afinal normas proibitivas devem ser interpretadas restritivamente O art 496 do CPC que dá novo tratamento à remessa necessária mas não infirma os fundamentos que lançamos no parágrafo precedente dispõe in verbis Art 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença I proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal 1º Nos casos previstos neste artigo não interposta a apelação no prazo legal o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e se não o fizer o presidente do respectivo tribunal avocálosá 2º Em qualquer dos casos referidos no 1º o tribunal julgará a remessa necessária 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa 513 PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO O procedimento ou rito sumaríssimo que é uma das espécies de procedimento comum na seara laboral foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei n 9957 de 13 de janeiro de 2000 que acrescentou à CLT os arts 852A a 852I Houve vacatio legis de sessenta dias razão pela qual a nova lei entrou em vigor no dia 13 de março de 2000 Advertimos inicialmente que o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário previsto na Lei n 558470 uma vez que a par de não ter havido revogação expressa na lei nova inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga A ideologia que orientou a edição da Lei n 558470 se coaduna com a Lei n 99572000 tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador Lamentavelmente o legislador excluiu expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que figurarem as pessoas jurídicas de direito público em geral ou seja os órgãos da Administração Direta autárquica ou fundacional CLT art 852A parágrafo único Não gozam desse inconstitucional a nosso ver privilégio os demais entes da administração indireta a saber as empresas públicas e as sociedades de economia mista A apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial se necessário de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho CLT art 852B III O processo sujeito ao rito sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única salvo na hipótese do 1º do art 852H da CLT a critério do juiz O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas individuais simples ou plúrimas cujo valor da causa seja superior a dois salários mínimos e inferior a quarenta salários mínimos Isto porque nas causas de até dois salários mínimos como já vimos o procedimento legal é o sumário e nas causas de valor superior a quarenta salários mínimos o ordinário Cremos serem incompatíveis com o procedimento sumaríssimo as ações coletivas lato sensu isto é aquelas que tenham por objeto a tutela dos interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos lembrando que nas ações em que o sindicato atua como substituto processual buscase a tutela de interesses coletivos ou individuais homogêneos CF art 8º III E isso porque de acordo com o art 852A da CLT somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo Logo o rito sumaríssimo somente será aplicável às ações individuais sendo portanto incompatível com as ações coletivas O valor da causa ante a lacuna normativa do texto obreiro consolidado deve ser fixado com base nas regras contidas nos arts 291 a 293 do CPC Entre os critérios a serem observados interessam para o processo do trabalho os previstos nos incisos I II V VI VII e VIII do art 292 do CPC Vaticina o art 852B da CLT que nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo deverão ser observados dois requisitos de validade da relação processual I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado No que concerne ao requisito constante do inciso I supracitado parecenos que houve um pequeno equívoco do legislador pois o conectivo correto deve ser e e não ou Vale dizer no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo determinado e líquido Por isso entendemos que o valor da causa é requisito essencial na petição inicial da demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo e deve corresponder exatamente ao valor do pedido líquido Quanto ao inciso II quis o legislador evitar no procedimento sumaríssimo a chamada indústria da revelia O 1º do art 852B da CLT estabelece uma rigorosa sanção para o autor pois se não atender ao disposto nos citados incisos I e II o processo será extinto sem resolução de mérito além de ser ele condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa Em outras edições desta obra chegamos a sustentar o acerto do legislador pelo menos no tocante ao inciso I supracitado Vale dizer o valor da causa deve corresponder ao valor líquido do pedido para que o autor possa se beneficiar do procedimento sumaríssimo sob pena de a extinção do processo sem apreciação meritória e b pagamento das custas sobre o valor atribuído à causa Melhor refletindo sobre a temática em questão sobretudo com ênfase nos princípios constitucionais do acesso à justiça da duração razoável do processo da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social alteramos a nossa posição Com efeito se a demanda tramitar inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo o juiz pode ou melhor deve de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do MPT convertêlo para o procedimento ordinário desde que tal transmudação de rito não implique no caso concreto prejuízo às garantias fundamentais das partes notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório Nesse sentido colhemos o seguinte julgado do TST A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO CITAÇÃO POR EDITAL PREJUÍZO MANIFESTO CONFIGURADO O presente agravo de instrumento merece provimento com consequente processamento do recurso de revista haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art 852B II 1º da CLT Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO CITAÇÃO POR EDITAL PREJUÍZO MANIFESTO CONFIGURADO Este Tribunal já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art 852B da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito podendo o julgador por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário No caso vertente ao contrário do entendimento expendido pelo Regional houve prejuízo manifesto às partes uma vez que em face da conversão do rito sumaríssimo para ordinário com a consequente citação por edital as reclamadas foram consideradas revéis Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1067 5520165080207 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 25102018 Destarte verificandose por exemplo que as partes ficaram impedidas de ouvir três testemunhas com evidente cerceio ao direito de ampla defesa deverá o juiz ou tribunal de ofício ou por provocação da parte prejudicada decretar a nulidade da sentença converter o rito para ordinário e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução Se não houve lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório parecenos que o Tribunal deve apenas converter o procedimento sumaríssimo em ordinário e prosseguir no julgamento do feito observandose no que couber as normas do Regimento Interno pois vg se houver previsão regimental para revisor nos recursos ordinários em procedimento ordinário o processo deverá ser suspenso e os autos deverão ser distribuídos ao Revisor A respeito do requisito previsto no inciso II do art 852B da CLT parece nos que não há razoabilidade sob pena de maltrato ao princípio do amplo acesso à Justiça CF art 5º LV inviabilizarse o procedimento sumaríssimo quando o autor desconhecer o endereço do réu Ademais se a notificação citatória for devolvida por mudança de endereço do réu deverá o juiz intimar o autor para fornecer o novo endereço e se este não souber ou não indicar outro endereço aí sim poderia o juiz invocar o precepctivo em causa e extinguir o processo sem resolução do mérito De toda a sorte parecenos que a decisão judicial que mais se harmoniza com o princípio ou direito fundamental de acesso à justiça é a que determina a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário e não a que extingue o processo sem resolução do mérito Não é esse porém o entendimento do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POSTAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA AUTORA ARQUIVAMENTO CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO CITAÇÃO POR EDITAL IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional manteve o arquivamento do processo consignando que o reclamante não atendeu ao disposto no art 852B 1º da CLT relativamente à indicação do endereço da parte reclamada por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo Com efeito a decisão tal como posta não implica violação literal e direta do art 5º XXXV da Constituição Federal haja vista que a matéria debatida no recurso de revista se refere à aplicação da legislação infraconstitucional de modo que sua afronta poderia se dar apenas de forma reflexa a partir de eventual violação de norma de natureza infraconstitucional o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art 896 9º da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 5908020175070027 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 952019 No procedimento sumaríssimo todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo deverão ser decididos de plano As demais questões serão decididas na sentença CLT art 852G Cada parte somente poderá apresentar duas testemunhas que deverão ser comprovadamente convidadas pelo autor ou pelo réu Só haverá intimação de testemunha se esta comprovadamente convidada pela parte não comparecer à audiência CLT art 852H 2º e 3º Como bem ressalta Vicente José Malheiros da Fonseca A comprovação depende de cada caso concreto mas é aconselhável que seja feita por escrito com aviso de recebimento Se a testemunha intimada não comparecer o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva Notese que se trata de uma faculdade e não uma obrigação conferida ao juiz que certamente sopesará as circunstâncias da causa 16 Somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta p ex verificação de ambiente insalubre ou perigoso será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito As partes serão intimadas a manifestarse sobre o laudo no prazo comum de cinco dias Na apreciação das provas o juiz deverá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica art 852D da CLT o que por certo revela se incompatível com a regra formalística do art 375 in fine do CPC segundo o qual o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial Na mesma linha de fortalecimento da independência do magistrado o art 852I da CLT além de dispensar o relatório nas sentenças sujeitas ao rito sumaríssimo prescreve que o juiz deverá adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Essa norma a nosso ver nada mais fez do que reconhecer o que a moderna processualística tem preconizado o juiz deve deixar de ser mero espectador neutro do processo para se tornar um agente político de transformação social Para tanto não poderá agir com arbitrariedade pois o magistrado deve atuar sempre em sintonia com os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito CF Título I Capítulo I em observância ao devido processo justo Aliás disposição semelhante à da CLT foi adotada no art 8º do CPC Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência O procedimento sumaríssimo admite a interposição de embargos declaratórios inclusive com efeito modificativo quando na sentença houver omissão ou contradição CLT art 897A e recurso ordinário CLT art 895 I mas o cabimento de recurso de revista é restritivo CLT art 896 9º 52 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Remetemos o leitor ao Capítulo XXIV Procedimentos Especiais Trabalhistas 53 O PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A EC N 452004 E A APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 272005 É importante assinalar que o Pleno do TST por meio da Resolução Administrativa n 1262005 e considerando o disposto na Emenda Constitucional n 452004 que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho resolveu por unanimidade editar a Instrução Normativa n 27 de 16 de fevereiro de 2005 Sem embargo da duvidosa inconstitucionalidade da referida Instrução Normativa por ofensa aos arts 22 I e 24 XI da CF que estabelecem respectivamente a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e a competência concorrente da União Estados e Distrito Federal para legislarem sobre procedimentos em matéria processual 17 transcreveremos os artigos daquele diploma normativo para em seguida fazermos nossos comentários a respeito de cada um deles Convém lembrar que a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF aprovou o Enunciado n 65 que propõe a aplicação do procedimento da CLT ainda que adaptado para as ações que envolvam matérias da nova competência da Justiça do Trabalho excetuadas as ações com procedimentos especiais devendo porém ser observado em qualquer hipótese o sistema recursal do processo do trabalho A Resolução em tela entrou em vigor na data de sua publicação no DJU ou seja no dia 22 de fevereiro de 2005 Ao contrário do que esperávamos não houve grandes controvérsias acerca do procedimento que passou a ser adotado em relação às ações ajuizadas entre a data da publicação da EC n 45 31122004 e a data de publicação da Resolução Administrativa n 1262005 do Pleno do TST Analisaremos em seguida os dispositivos da referida IN n 272005 do TST 531 TRAMITAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO Art 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho excepcionandose apenas as que por disciplina legal expressa estejam sujeitas a rito especial tais como o Mandado de Segurança Habeas Corpus Habeas Data Ação Rescisória Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento Embora faça referência apenas aos procedimentos ordinário e sumaríssimo parecenos que a regra em estudo alcança as ações submetidas ao procedimento sumário as chamadas causas de alçada de valor igual ou inferior a dois salários mínimos previstas nos 3º e 4º do art 2º da Lei n 558470 pois não há razoabilidade para o discrimen O preceito contido na norma em exame não é numerus clausus porquanto outras ações além das expressamente mencionadas exigirão rito especial como as ações monitórias e as ações de execução fiscal das multas aplicadas pela Superintendência Regional do Trabalho SRT como veremos mais adiante 532 SISTEMÁTICA RECURSAL TRABALHISTA Art 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências Parágrafo único O depósito recursal a que se refere o art 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia Acrescentaríamos que a sistemática recursal a ser observada é a prevista não apenas na CLT mas também na Lei n 558470 no DecretoLei n 77969 no que couber e na Lei n 770188 Haverá necessidade de regulamentação do parágrafo único porque devido à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego poderá haver condenação de tomadores de serviços diversos dos empregadores Logo surgirão obstáculos para operacionalizar os 4º e 5º do art 899 da CLT e inciso II d da INTST n 3 de 5 de março de 1993 que pressupõem a existência de conta vinculada FGTS do empregado Este problema no entanto foi sanado pela Súmula 426 do TST Todavia a Lei n 134672017 alterou a redação do art 899 da CLT pois deu nova redação ao seu 4º revogou o 5º e acrescentou os 9º 10 e 11 Assim com as novas regras impostas pela Lei n 134672017 a o depósito recursal deixou de ser feito na conta vinculada do FGTS e passou a ser realizado em conta vinculada do juízo e corrigido pelos mesmos índices da poupança b o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte c são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial d o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial 533 PAGAMENTO DAS CUSTAS Art 3º Aplicamse quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão 2º Na hipótese de interposição de recurso as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal arts 789 789A 790 e 790A da CLT 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas No que concerne ao caput e aos 1º e 2º nenhum reparo a fazer pois o procedimento para o pagamento das custas é o previsto nos arts 789 a 790A da CLT independentemente da natureza da ação seja a decorrente da relação de trabalho seja a oriunda da relação de emprego bem como as outras ações previstas nos incisos III e VII do art 114 da CF Quanto ao 3º prevaleceu o princípio da proteção do empregado no âmbito do direito processual do trabalho de modo que basta ao empregado ser vitorioso em um único pedido para que as custas sejam devidas apenas pelo empregador Em outras palavras não incide a sucumbência recíproca para fins de pagamento de custas processuais Parecenos outrossim que nas ações oriundas das relações de trabalho avulso CLT art 643 3º ou dos contratos de pequena empreitada CLT art 652 III também não tem lugar o princípio da sucumbência recíproca para pagamento de custas pois tais ações já estavam submetidas à legislação processual trabalhista antes da EC n 452004 e da Lei n 134672017 534 EMOLUMENTOS Art 4º Aos emolumentos aplicamse as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho conforme previsão dos arts 789B e 790 da CLT Parágrafo único Os entes públicos mencionados no art 790A da CLT são isentos do pagamento de emolumentos Parágrafo acrescentado pela Resolução n 1332005 Independentemente da natureza da lide seja ela oriunda da relação de trabalho ou da relação de emprego o procedimento para o pagamento dos emolumentos é o previsto nos arts 789B e 790A da CLT 535 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Art 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência É importante atentar para a Súmula 425 do TST que ao não mais permitir o jus postulandi na ação rescisória na ação cautelar no mandado de segurança e nos recursos para o TST acaba admitindo implicitamente segundo pensamos a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência De toda a sorte parecenos que a Súmula 219 do TST deverá ser adaptada ao art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 uma vez que em qualquer ação trabalhista ajuizada após 11112017 se a parte estiver sendo patrocinada por advogado este terá direito a honorários advocatícios de sucumbência sendo certo que na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários CLT art 791A 3º 536 HONORÁRIOS PERICIAIS Art 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto de perícia salvo se beneficiária da justiça gratuita Parágrafo único Facultase ao juiz em relação à perícia exigir depósito prévio dos honorários ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego Comentário O caput simplesmente repete a redação original do art 790B da CLT e se aplica a todas as ações independentemente de serem oriundas da relação de emprego ou das demais relações de trabalho Ocorre que o art 790B da CLT foi alterado pela Lei n 134672017 dispondo em verdadeiro retrocesso social que dificulta o acesso da pessoa considerada juridicamente necessitada à Justiça do Trabalho Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo NR Já o parágrafo único do art 6º da IN n 27 faculta ao juiz exigir depósito prévio dos honorários periciais nas ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego Nas ações oriundas das relações de trabalho avulso CLT art 643 3º ou dos contratos de pequena empreitada CLT art 652 III não poderia o juiz exigir do trabalhador avulso e do pequeno empreiteiro depósito prévio de honorários periciais pois o procedimento trabalhista já era adotado para ambos antes da EC n 452004 O 3º do art 790B da CLT redação dada pela Lei n 134672017 no entanto não faz nenhuma distinção a respeito da natureza das relações de trabalho deduzida nas demandas trabalhistas uma vez que veda ao juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícias CAPÍTULO VIII Atos Termos Prazos Processuais e Processo Informatizado 1 ATOS PROCESSUAIS O conceito de ato processual deve ser formulado com âncora na teoria geral dos atos e fatos jurídicos em geral Fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual os direitos nascem se modificam ou se extinguem O fato jurídico em sentido amplo abrange os fatos jurídicos em sentido estrito ordinários e extraordinários os atos jurídicos atos jurídicos em sentido estrito e os negócios jurídicos e os atos ilícitos O fato jurídico em sentido estrito é o acontecimento involuntário de ordem natural que tem importância para o direito tal como a morte o nascimento o desabamento de um prédio etc Nem todos os eventos da natureza contudo têm importância para o direito pois somente aqueles que produzem efeitos jurídicos interessam para a ciência jurídica Ato jurídico é todo acontecimento voluntário isto é dependente da vontade humana que produz efeito jurídico Temse assim que os fatos processuais são acontecimentos involuntários ou seja independem da vontade humana que ocorrem no processo como a morte das partes ou de seus representantes p ex art 331 I do CPC Já os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo Os atos jurídicos processuais portanto podem ser unilaterais como a petição inicial ou bilaterais como a suspensão consensual do processo CPC art 313 II Ato processual ilícito é aquele praticado com dolo ou fraude processual Podese dizer ainda que os atos atentatórios à dignidade da justiça são atos processuais ilícitos como por exemplo os atos previstos no art 774 do CPC que é aplicável ao processo laboral CLT art 769 CPC art 15 Sistematizando os atos processuais o CPC disciplina a forma dos atos processuais em geral arts 188 a 192 a prática eletrônica dos atos processuais arts 193 a 199 os atos das partes arts 200 a 202 os pronunciamentos do juiz arts 203 a 205 os atos do escrivão ou do chefe de secretaria arts 206 a 211 o tempo arts 212 a 216 e o lugar dos atos processuais art 217 os prazos dos atos processuais arts 218 a 235 a comunicação dos atos processuais arts 236 e 237 abrangendo a citação arts 238 a 259 as cartas arts 260 a 268 e as intimações arts 269 a 275 as nulidades dos atos processuais arts 276 a 283 a distribuição os registros e o valor da causa arts 284 a 293 A CLT de forma assistemática trata dos atos termos e prazos processuais nos arts 770 a 782 Assim em linha de princípio todos os atos processuais trabalhistas devem ser públicos Aliás o princípio da publicidade encontra fundamento de validade na própria Constituição Federal art 93 IX Somente em casos excepcionais admitese que o processo na Justiça do Trabalho corra em segredo de justiça assim mesmo quando o interesse público ou social o determinar P ex nas lides que possam implicar violação aos direitos da personalidade especialmente os vinculados à intimidade e à vida privada dos litigantes como as demandas que tratam de assédio sexual discriminação por motivo de sexo doença etc Os atos processuais trabalhistas devem ser realizados nos dias úteis das 6 às 20 horas nos termos do art 770 da CLT A jurisprudência no entanto tem mitigado a literalidade da norma em apreço de acordo com a praxe forense ou previsão diversa nos regimentos internos dos Tribunais Vaticina o art 771 da CLT que os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta datilografados ou a carimbo Todavia com os avanços tecnológicos dos últimos vinte anos que trouxeram a informatização na quase totalidade dos serviços da atividade jurisdicional essa norma tende a entrar em desuso Os carimbos não obstante continuam sendo utilizados em larga escala Há juízes que despacham utilizando caneta esferográfica De acordo com o art 202 do CPC é defeso às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares 18 devendo o juiz mandar riscálas impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo Essa norma não se mostra incompatível com o processo do trabalho razão pela qual diante da omissão da legislação trabalhista cremos ser aplicável neste setor especializado 11 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO É preciso advertir inicialmente que na linguagem do direito processual do trabalho o vocábulo notificação é utilizado tanto para a citação quanto para a intimação Mas no processo civil ou no processo do trabalho as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais CPC art 280 111 CITAÇÃO Citação cujo conceito é extraído do art 238 do CPC é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual Como a citação é pressuposto processual vide Capítulo VII item 3 o art 239 do CPC dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido Nos termos do 1º do art 239 do CPC o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução Entretanto dispõe o 2º do mesmo artigo que se for rejeitada a alegação de nulidade tratandose de processo de I conhecimento o réu será considerado revel II execução o feito terá seguimento No processo do trabalho a citação que recebe o nome genérico de notificação é feita nos termos do art 841 da CLT cabendo ao servidor público que receber a petição inicial da ação trabalhista notificar o réu remetendolhe a segunda via da petição para comparecer à audiência de conciliação instrução e julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias Na verdade a notificação inicial destinada ao réu é feita por meio de registro postal CLT art 841 1º primeira parte e tem a função de citálo e ao mesmo tempo intimálo para comparecer à audiência e nela apresentar a sua resposta Se o réu criar embaraços ao recebimento da notificação citatória ou não for encontrado poderá tal ato processual ser feito por meio de edital a ser publicado no órgão da imprensa oficial ou ainda mediante afixação da notificação no local próprio da sede da Vara ou do Juízo CLT art 841 1º segunda parte Há situações porém em que a prática recomenda a citação por mandado por intermédio de oficial de justiça como nas hipóteses em que o réu reside em propriedades rurais ou local de difícil acesso ou onde notoriamente não haja serviços regulares do correio Colhese a propósito o seguinte julgado NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLUÇÃO PROVIDÊNCIA SEGUINTE CITAÇÃO POR MANDADO Devolvida pelo Correio a notificação postal a providência correta é a repetição do ato pelo oficial de justiça por mandado do juiz e não a extinção do processo sem resolução do mérito devendo o serventuário diligenciar nas imediações do endereço fornecido para efetivamente cumprir o seu mister TRT 3ª R RO 0000523 5520135030096 Rel Des Rogerio Valle Ferreira 6ª T DEJT 308 2013 No processo do trabalho diferentemente do processo civil CPC art 242 não se aplica o princípio da pessoalidade da citação CLT art 841 1º ou seja ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu É pois do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação TST Súmula 16 Nesse sentido CITAÇÃO INICIAL VIA POSTAL ART 841 DA CLT NULIDADE NÃO CONFIGURADA Segundo disposto no art 841 da CLT não há exigência da entrega pessoal da citação inicial na medida em que realizada por via postal esta poderá ser recebida por qualquer pessoa que se encontrar no local procedimento que também se observa quando a citação inicial é procedida por Oficial de Justiça como no caso dos autos em que a citação foi efetuada no endereço do executado na pessoa do seu filho sendo portanto perfeitamente válida e eficaz mormente quando inexistente prova em contrário Agravo de petição desprovido TRT 4ª R AP 0102300 6520055040701 Rel Hugo Carlos Scheuermann DJ 2112010 CITAÇÃO POSTAL ENTREGA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA No processo do trabalho considerase feita a citação pela simples entrega do registro postal no endereço da reclamada Assim se a citação foi recebida pelo porteiro do prédio consumado encontrase o ato devendo ser considerada válida a citação TRT 17ª Reg RO 0032600 2320105170003 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite 2ª T DEJT 2322011 Todavia há casos em que a lei determina a citação pessoal do réu isto é via mandado e por meio de oficial de justiça É o que ocorre por exemplo com a citação da União que deve recair na pessoa do seu representante legal LC n 7393 arts 35 36 e 37 dos Estados ou dos Municípios O 3º do art 242 do CPC determina que a citação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial É importante assinalar que nos termos do art 880 da CLT requerida a execução o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo Eis a única hipótese de citação pessoal prevista expressamente na legislação processual trabalhista pelo fato de ser feita por meio de oficial de justiça CLT art 880 2º Nesse sentido REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO INCLUSÃO DE SÓCIO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NULIDADE CONFIGURADA No redirecionamento da execução para incluir sócio da empresa executada no polo passivo demanda deve o Juízo determinar a citação de forma pessoal consoante estatuído no art 880 da CLT sob pena de violação às garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa Inteligência da Súmula 22 deste E TRT TRT 1ª R AP 00048009820095010003 Rel Des Angela Fiorencio Soares da Cunha 4ª T DEJT 2132019 Há contudo entendimento jurisprudencial no sentido de que a citação prevista no art 880 da CLT não é pessoal como se infere dos seguintes julgados EXECUÇÃO TRABALHISTA CITAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR NULIDADE INEXISTENTE A citação na execução trabalhista respaldase no art 880 da CLT e no âmbito do Processo do Trabalho não se exige a citação pessoal do devedor revelandose válida a citação perpetrada na pessoa da esposa do devedor TRT 16ª R AP 00346200501316012 Rel Des Márcia Andrea Farias da Silva j 432008 DJ 842008 EXECUÇÃO CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO VALIDADE Nos exatos termos do art 794 da CLT em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes no processo o que no caso inexistiu pois à parte notificada da execução na pessoa do seu advogado foi dada oportunidade de impugnar a penhora através dos embargos e do presente agravo além de já ter utilizado dos embargos de terceiro Cumpre salientar que o art 880 da CLT não exige a citação pessoal do representante da empresa TRT 9ª R AP 01610199366209 005 Ac 102322005 Rel Des Luiz Eduardo Gunther DJ 2942005 Há ainda entendimento doutrinário ao qual nos filiamos que reconhece a existência de uma lacuna ontológica no art 880 da CLT a exigir a sua interpretação evolutiva e conforme o princípio constitucional da duração razoável do processo donde se extrai a reinterpretação do termo citação nele contido como intimação19 A citação válida nos termos do art 240 do CPC ainda quando ordenada por juízo incompetente induz litispendência torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor ressalvado o disposto nos arts 397 e 398 do Código Civil No processo do trabalho o simples protocolo da petição inicial tem o condão de interromper a prescrição com relação aos pedidos idênticos formulados na ação anterior TST Súmula 268 Logo pouco importa se ocorreu a citação ou se ela for inválida para a interrupção da prescrição Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR Nos termos da Súmula 268 do TST a ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal e de que o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para a verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação sob pena de não se considerar interrompida a prescrição Precedentes da SDI 1TST Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 6542820125020020 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 1042015 112 INTIMAÇÃO Intimação segundo definição do art 269 do CPC é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo Tratase de regra aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho da decisão ou da sentença sendo que a intimação da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial O art 270 do CPC dispõe que as intimações devem ser realizadas sempre que possível por meio eletrônico na forma da lei aplicandose ao Ministério Público à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no 1º do art 246 do CPC Vale lembrar que a Lei n 114192006 que dispõe acerca da informatização do processo judicial instituiu prazo de 10 dias para que as intimações realizadas eletronicamente sejam lidas Após esse período presumese que o advogado foi intimado pelo sistema ainda que tenha se mantido inerte Isso vale para processos tramitando nos 1º e 2º graus de jurisdição As intimações são realizadas de ofício em processos pendentes salvo disposição em contrário CPC art 71 As intimações no processo do trabalho autos físicos são feitas em regra pelo correio No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios consideramse feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial Semelhantemente nas demais localidades se houver órgão de publicação dos atos oficiais não havendo as intimações serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento É indispensável sob pena de nulidade que da publicação constem os nomes das partes eou de seus advogados 20 suficientes para sua identificação O art 272 do CPC dispõe sobre as intimações aos advogados no processo físico nos seguintes termos Art 272 Quando não realizadas por meio eletrônico consideramse feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial 1º Os advogados poderão requerer que na intimação a eles dirigida figure apenas o nome da sociedade a que pertençam desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Sob pena de nulidade é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou se assim requerido da sociedade de advogados 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados o seu desatendimento implicará nulidade 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados pela Advocacia Pública pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado ainda que pendente de publicação 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos a parte limitarseá a arguir a nulidade da intimação caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça A respeito do 5º do art 272 do CPC o art 16 da IN n 392016 do TST dispõe Art 16 Para efeito de aplicação do 5º do art 272 do CPC não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa CPC art 276 A intimação do Ministério Público do Trabalho em qualquer caso isto é seja atuando como parte seja oficiando como custos legis será feita pessoalmente LC n 7593 art 84 IV CPC art 236 2º por meio de oficial de justiça As intimações da União serão feitas nas pessoas do Advogado da União do Procurador Federal ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos LC n 7393 art 38 Em suma no processo do trabalho autos físicos a intimação pode ser feita a por postagem que é realizada pelo Correio sendo a mais usual mormente no primeiro grau de jurisdição trabalhista b pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça ou pelo Diretor de Secretaria c por publicação do edital no Diário Oficial ou no órgão que publicar o expediente da Justiça do Trabalho d por afixação do edital na sede da Vara do Trabalho Juízo do Direito ou Tribunal do Trabalho Quando as partes são representadas por advogados as notificações são remetidas aos endereços declinados pelos causídicos nos autos do processo geralmente na petição inicial No caso de a parte possuir mais de um advogado nos autos e um deles requerer seja a intimação feita exclusivamente em seu nome será inválida a intimação feita em nome de outro causídico salvo se não houver prejuízo para a parte Nesse sentido o TST editou a Súmula 427 INTIMAÇÃO PLURALIDADE DE ADVOGADOS PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO NULIDADE editada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 54003120045090017 Res n 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo Tratandose de notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento o Correio ficará obrigado sob pena de responsabilidade do servidor da ECT a devolvêla no prazo de 48 horas ao juízo ou ao Tribunal de origem Nem sempre porém o Correio encaminha a devolução da notificação postal não apenas quando o destinatário não é encontrado ou cria embaraços ao seu recebimento mas também quando o destinatário não assina o recebimento Para superar as dificuldades operacionais o TST editou a Súmula 16 instituindo o critério da presunção juris tantum do recebimento da notificação notificação prova de seu recebimento Presumese recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário São admissíveis todos os meios lícitos para elidir a presunção relativa do recebimento ou entrega da notificação após o decurso do prazo assinalado no Verbete Sumular 16 do TST Sobre intimações eletrônicas no PJe remetemos o leitor ao item 652 infra 113 ATO PROCESSUAL POR FACSÍMILE A Lei n 980099 permite a transmissão de dados e imagens por facsímile ou afim nos atos processuais que dependem de petição escrita Todavia os originais deverão ser protocolados até cinco dias do prazo para a prática do respectivo ato Inexistindo prazo legal ou judicial os originais devem ser entregues em cinco dias contados da recepção dos dados No que concerne à interposição de recurso ato processual por facsímile o TST editou a Súmula 387 in verbis RECURSO FACSÍMILE LEI N 98001999 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I A Lei n 9800 de 2651999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência II A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal nos termos do art 2º da Lei n 9800 de 2651999 e não do dia seguinte à interposição do recurso se esta se deu antes do termo final do prazo III Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual não se aplica a regra do art 224 do CPC de 2015 art 184 do CPC de 1973 quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado domingo ou feriado IV A autorização para utilização do facsímile constante do art 1º da Lei n 9800 de 2651999 somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares 114 ATO PROCESSUAL POR EMAIL CORREIO ELETRÔNICO Acompanhando os avanços tecnológicos no campo da informática aplicado ao direito processual o Tribunal Pleno do TST por meio da Resolução n 1322005 editou a Instrução Normativa n 282005 que faculta às partes advogados e peritos a utilização do correio eletrônico email para a prática de atos processuais que antes só eram admitidos por petição escrita e devidamente protocolada A referida Instrução Normativa foi revogada expressamente pela IN TST n 302007 sobre a qual falaremos no item 6 infra 115 CARTAS PRECATÓRIA ROGATÓRIA E DE ORDEM As disposições legais sobre as cartas encontramse nos arts 260 a 268 do CPC que são aplicáveis no que couber ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 As cartas serão cumpridas por ordem judicial e nos termos dos 1º 2º e 3º do art 236 do CPC 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal da comarca da seção ou da subseção judiciárias ressalvadas as hipóteses previstas em lei 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede 3º Admitese a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real À luz dos incisos I II e III do art 237 do CPC aplicáveis ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 deverá ser expedida carta I de ordem pelo tribunal para juízo a ele vinculado se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede II rogatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro III precatória para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa Os requisitos essenciais da carta de ordem da carta precatória e da carta rogatória estão previstos no art 260 do CPC a saber I a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato II o inteiro teor da petição do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado III a menção do ato processual que lhe constitui o objeto IV o encerramento com a assinatura do juiz O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruíla com mapa desenho ou gráfico sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes pelos peritos ou pelas testemunhas Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento este será remetido em original ficando nos autos reprodução fotográfica Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência A carta tem caráter itinerante antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta a fim de se praticar o ato Havendo urgência transmitirseão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama radiograma ou telefone A carta de ordem e a carta precatória por telegrama ou radiograma conterão em resumo substancial os requisitos mencionados no art 260 do CPC Pode o juiz recusar o cumprimento de uma carta precatória De acordo com o art 267 do CPC o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral devolvendoa com decisão motivada quando I a carta não estiver revestida dos requisitos legais II faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia III o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade Parágrafo único No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia o juiz deprecado conforme o ato a ser praticado poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente No processo civil depois de cumprida a carta esta será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dez dias independentemente de traslado sendo que as partes deverão pagar as custas correspondentes CPC art 268 No processo do trabalho as custas na fase de conhecimento CLT art 789 1º serão pagas pelo vencido depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão na fase ou processo de execução as custas serão pagas pelo executado e pagas ao final da execução CLT art 789A 2 TERMOS PROCESSUAIS Termo a rigor é a redução escrita do ato Em outras palavras termo é a reprodução gráfica do ato processual A CLT dispõe timidamente e de forma incompleta sobre termos processuais nos arts 771 a 773 o que permite a aplicação subsidiária no que couber dos arts 206 a 211 do CPC ou seja desde que observada a principiologia peculiar do direito processual do trabalho A intenção do legislador é a de que os registros sejam feitos de forma indelével insuscetíveis de rasuras que não sejam evidentes Logo não são admitidos no processo os termos lançados a lápis Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas Todavia quando estas por motivo justificado não puderem fazêlo serão os atos firmados a rogo na presença de duas testemunhas sempre que não houver procurador legalmente constituído Os termos relativos ao andamento dos processos constarão de simples notas datadas e rubricadas pelo chefe de secretaria ou escrivão 3 PRAZOS PROCESSUAIS Sendo o processo um caminhar adiante e cujo ponto culminante é a sentença no processo de conhecimento ou a satisfação do credor no processo ou fase de execução seria ilógico que os atos processuais não tivessem de observar determinadas regras quanto ao tempo pois isso desaguaria na perpetuação da lide colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do Estado O prazo processual portanto corresponde ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual Há pois um tempo certo para a prática do ato processual razão pela qual a Súmula 434 do TST cancelada pela Res TST n 1982015 considerava extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão O art 218 4º do CPC que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo 31 CLASSIFICAÇÃO Os prazos processuais comportam multifárias classificações Para fins didáticos adotaremos a classificação ofertada por Marcelo Abelha Rodrigues 21 311 QUANTO À ORIGEM DA FIXAÇÃO Quanto à origem da sua fixação os prazos podem ser legais judiciais ou convencionais Os prazos legais são os fixados pela própria lei p ex prazo para interposição de recursos que no processo do trabalho é em regra de oito dias Os prazos judiciais são os fixados pelo juiz p ex prazo para o perito apresentar o laudo técnico nos termos do art 852H 4º da CLT Os prazos convencionais são os que podem ser objeto de acordo entre as partes p ex suspensão do processo para tentativa de acordo nos termos do art 313 II do CPC Todavia a suspensão dos prazos e do próprio processo por convenção das partes não poderá exceder seis meses Findo este o prazo convencional convertese em prazo judicial na medida em que o juiz ordenará o prosseguimento do processo como determina o art 313 4º e 5º do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho 312 QUANTO À NATUREZA Quanto à sua natureza os prazos processuais podem ser dilatórios ou peremptórios Os prazos dilatórios também chamados de prazos prorrogáveis são os que decorrem de normas de natureza dispositiva isto é normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato Os prazos convencionais também são dilatórios No processo do trabalho tem sido comum o juiz deferir a dilatação do prazo de vista dos autos solicitado por uma parte para manifestarse sobre determinado documento juntado pela outra parte É importante assinalar que a prorrogação do prazo dilatório somente pode ser autorizada pelo juiz antes do seu término Se for requerida a prorrogação depois do término do prazo já haverá ocorrido a preclusão Os prazos peremptórios também chamados de prazos fatais ou improrrogáveis são os que decorrem de normas cogentes imperativas ou de ordem pública Os prazos peremptórios não podem ser reduzidos pelo juiz salvo se houver concordância de todas as partes CPC art 222 1º Nos termos do art 775 da CLT os prazos processuais são contínuos e irreleváveis podendo entretanto ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada 313 QUANTO AOS DESTINATÁRIOS Quanto ao sujeito a que se destinam os prazos podem ser próprios ou impróprios Prazos próprios são os destinados às partes Os prazos próprios são também peremptórios e se sujeitam ao instituto da preclusão Normalmente são previstos em lei ou fixados judicialmente Se não houver previsão legal ou judicial específica incide a regra do art 218 3º do CPC segundo a qual Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz será de 5 cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte Essa regra é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 As pessoas jurídicas de direito público ou seja os órgãos da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional da União Estados Distrito Federal e Municípios têm prazo em quádruplo para preparar a contestação razão pela qual deve ser de 20 dias o prazo entre a data do recebimento da notificação e a da audiência DL n 77969 art 1º II e em dobro para a interposição de qualquer recurso DL n 77969 art 1º III Nesses casos portanto por ausência de lacuna CLT art 769 não se aplicam regras do CPC de 2015 O Ministério Público do Trabalho não havendo prazo legal específico v g art 5º da Lei n 558470 que prevê o prazo de oito dias para o MPT emitir parecer nos autos do processo trabalhista tem prazo em dobro para se manifestar nos autos e para recorrer quer atue como órgão agente parte quer atue como órgão interveniente fiscal da ordem jurídica a teor do art 180 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho Mesmo porque se a Constituição principia que o Ministério Público que compreende o da União 22 e o dos Estados é uno e indivisível não há razão lógica ou jurídica para estabelecerse o discrimen Diz o art 229 do CPC que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento Cessa porém a contagem do prazo em dobro se havendo apenas 2 dois réus for oferecida defesa por apenas um deles De toda a sorte preceitua o 2º do art 229 do CPC que não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos A mens legis do art 229 do CPC art 191 do CPC73 repousa no princípio da ampla defesa e do contraditório e pode ter por destinatário tanto os trabalhadores quanto os empregadores A SBDI1 do TST não obstante editou a OJ n 310 in verbis LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente Com o advento da EC n 452004 porém parecenos viável a aplicação do art 191 do CPC para as demandas oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego Não é este porém o entendimento jurisprudencial do TST Os prazos impróprios são os legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário Dizse impróprios porque não são vulneráveis ao instituto da preclusão Daí por que mesmo praticados fora do prazo são válidos O art 658 d da CLT determina que os juízes do trabalho deverão despachar e praticar os atos processuais dentro dos prazos legais O art 226 do CPC diz que o juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias Os servidores têm prazo de 48 horas para remeter cópia da petição inicial ao réu art 841 da CLT e para a juntada do termo de audiência aos autos 2º do art 851 da CLT O descumprimento reiterado e sem justificativa de prazo processual destinado a juízes e servidores pode implicar sanções de ordem disciplinar a cargo da Corregedoria da Justiça do Trabalho 32 CONTAGEM DOS PRAZOS A contagem dos prazos no processo do trabalho é feita com base nos arts 774 e 775 da CLT aplicandose observado o disposto no art 769 da CLT e art 15 do CPC as regras supletivas dos arts 218 e seguintes do CPC Dispõe o art 774 da CLT in verbis Salvo disposições em contrário os prazos previstos neste Título contamse conforme o caso a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho ou ainda daquela em que for afixado o edital na sede da Vara Juízo ou Tribunal O art 774 da CLT deixa patente a regra geral segundo a qual os prazos são contados a partir do conhecimento do notificando sobre os termos da notificação 23 Já o art 775 da CLT prescrevia que os prazos processuais além de serem contínuos e irreleváveis salvo motivo de força maior devidamente comprovada seriam contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento 24 Esse dispositivo foi alterado pela Lei n 134672017 como veremos adiante Há que distinguir portanto dois momentos de fruição dos prazos processuais O primeiro momento é designado como dia do começo do prazo também chamado de dies a quo O dia do começo é excluído da contagem do prazo e ocorre no momento em que a parte ou terceiro toma ciência do ato processual a ser praticado Incide aqui o apotegma dies a quo non computatur in termino isto é o dia do começo não se computa no prazo Já o segundo momento é designado como início da contagem do prazo O início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte ao do começo do prazo Dito de outro modo a contagem do prazo processual iniciase no dia seguinte ao da ciência do ato processual pela parte ou terceiro interessado e vai até o seu término dies ad quem que é o último dia do prazo processual Incide aqui o brocardo dies ad quem computatur in termino isto é o dia do vencimento incluise na contagem do prazo Todavia os prazos que se vencerem em sábado domingo e feriado ou não onde houver expediente forense terminarão no primeiro dia útil seguinte Eis alguns exemplos notificação por publicação o começo do prazo é o dia da própria publicação sendo que o início da contagem do prazo operase no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato Se a publicação da notificação saiu no dia 1052013 sextafeira o começo do prazo ocorreu no dia 10 52013 e o início da contagem do prazo no dia 1352013 segundafeira notificação postal o começo do prazo ocorre no dia da ciência do ato pela parte presumindose recebida a notificação em 48 horas da data de sua postagem Súmula 16 do TST Se a notificação postal foi expedida no dia 1052013 sextafeira presumese o seu recebimento 48 horas depois na prática contamse 2 dias úteis ou seja no dia 1452013 terçafeira O início da contagem do prazo se deu no dia 1552013 quartafeira notificação eletrônica considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico CPC art 224 2º e o início da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação CPC art 224 3º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da Lei n 114192006 dispensandose a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico Neste caso o começo do prazo é o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos do PJe A data do início da contagem do prazo é o primeiro dia útil seguinte Lei n 114192006 art 5º Se todavia a notificação foi postada no dia 8 de maio de 2013 quarta feira presumese TST Súmula 16 recebida no dia 10 de maio de 2013 sextafeira que é o começo do prazo dies a quo Logo o início da contagem do prazo ocorreu no dia 13 de maio de 2013 segundafeira É o que se infere da Súmula 1 do TST PRAZO JUDICIAL INTIMAÇÃO EM SEXTAFEIRA Quando a intimação tiver lugar na sextafeira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia o prazo judicial será contado da segundafeira imediata inclusive salvo se não houver expediente caso em que fluirá do dia útil que se seguir O art 775 caput da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento O art 218 4º do CPC que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo O art 216 do CPC considera feriados para efeito forense os sábados os domingos e os dias em que não haja expediente forense sendo certo que o art 219 do mesmo Código dispõe que na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computarseão somente os dias úteis deixando claro o seu parágrafo que tal regra se aplica somente aos prazos processuais Essas regras civilistas evidentemente não se aplicariam ao processo do trabalho porquanto não havia lacuna normativa na CLT art 775 Nesse sentido aliás dispõe o art 2º III da IN n 392016 do TST que não se aplica ao processo do trabalho o art 219 do CPC contagem de prazos em dias úteis25 Ocorre que pela nova redação dada ao art 775 da CLT pela Lei n 134672017 os prazos serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento razão pela qual os prazos processuais na Justiça do Trabalho deverão ser contados em dias úteis salvo se o juiz ou o tribunal do trabalho declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do novel art 775 da CLT Os 1º e 2º do art 775 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõem que os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juízo quando entender necessário ou em virtude de força maior devidamente comprovada Além disso pode o juízo dilatar os prazos processuais ou alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Quanto à notificação postal recebida no sábado o TST editou a Súmula 262 cujo item I dispõe I Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente Disciplina o art 776 da CLT que o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria Na verdade porém o prazo vence independentemente de qualquer proclamação ou reconhecimento uma vez que é um fato processual decorrente do simples transcurso do tempo Contudo para os efeitos legais decorrentes dos prazos deve o seu vencimento ou a ultrapassagem do lapso temporal ser registrado nos autos por certidão passada pelos Diretores de Secretaria na Justiça do Trabalho ou escrivães nos Juízos de Direito investidos da jurisdição trabalhista 33 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS A CLT não prevê expressamente uma seção ou capítulo relativo à suspensão ou interrupção dos prazos processuais o que impunha a aplicação subsidiária do CPC73 com as devidas e pertinentes adaptações O art 775 da CLT dispunha que os prazos seriam contínuos e o juiz poderia prorrogar os prazos se a parte provasse justa causa para a não realização do ato A Lei n 134672017 porém alterou o art 775 da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento 1º Os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário nas seguintes hipóteses I quando o juízo entender necessário II em virtude de força maior devidamente comprovada 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Vêse portanto que a nova regra consolidada permite ao juiz mediante decisão interlocutória fundamentada prorrogar ou dilatar os prazos processuais bem como alterar a ordem de produção dos meios de prova tudo com o escopo de adequar as regras processuais à máxima efetividade da tutela do direito material veiculado na lide Mas o que se entende por suspensão e interrupção do prazo Dáse a suspensão quando se paralisa a contagem do prazo processual Cessada a causa suspensiva recomeçase a contagem do prazo isto é retomase a contagem do prazo no estado em que parou O art 221 do CPC é um típico exemplo de suspensão do prazo processual por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art 313 devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação Além disso como os prazos processuais são contados apenas nos dias úteis fica suspensa a contagem do prazo para prática de ato processual nos sábados domingos e feriados Situação diversa se dá com a interrupção do prazo É dizer na interrupção o prazo também se reinicia quando cessada a causa interruptiva mas o prazo é devolvido integralmente à parte interessada como se ele nunca tivesse iniciado Um exemplo de interrupção do prazo ocorre com interposição dos embargos de declaração CLT art 897A 3º No processo do trabalho há o problema do recesso forense anual de 20 de dezembro a 6 de janeiro A Lei n 5010 de 30 de maio de 1966 diz expressamente no seu art 62 que Além dos fixados em lei serão feriados na Justiça Federal inclusive nos Tribunais Superiores I os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro inclusive II os dias da Semana Santa compreendidos entre a quartafeira e o domingo de Páscoa III os dias de segunda e terçafeira de Carnaval IV os dias 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro Não obstante a literalidade do preceptivo em causa que considera feriado o recesso forense da Justiça Federal incluída a do Trabalho não há uniformidade acerca da sua interpretação Para uns o recesso por ser mero feriado não suspende o prazo processual Outros sustentam que o recesso suspende a contagem do prazo processual Essa segunda corrente vem sendo adotada pelo TST Súmula 262 II O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais É preciso advertir contudo que o art 93 XII da CF com a redação dada pela EC n 452004 extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau inclusive determinando o funcionamento ininterrupto desses órgãos judiciários por meio de juízes em plantão permanente Não há porém no novo texto constitucional determinação expressa para a extinção do recesso forense previsto na Lei n 501066 o que certamente gerará controvérsias interpretativas Como a nova redação da Súmula 262 parte II é posterior à EC n 452004 tudo leva a crer que o TST continua entendendo que o recesso forense não é incompatível com o novo texto da Lei Fundamental No CPC art 220 fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive Esse dispositivo segundo nos parece seria aplicável supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Ocorre que não existe mais lacuna no processo do trabalho uma vez que o art 775A da CLT incluído pela Lei n 135452017 dispõe in verbis Art 775A Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo 2º Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento Por outro lado nos termos do art 221 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art 313 do CPC devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação Além disso ficam suspensos os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição incumbindo aos tribunais especificar com antecedência a duração dos trabalhos 4 DESPESAS PROCESSUAIS Remetemos o leitor ao Capítulo XVII item 582 5 DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO Ocorre a distribuição quando dois ou mais juízes da mesma categoria e localidade são igualmente competentes para processar e julgar a demanda Tratase da competência cumulativa que pela distribuição a lei visa evitar Todos os processos estão sujeitos a registro devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz competente de maneira alternada obedecendo à rigorosa igualdade em consonância com o princípio do juiz natural Leciona Wagner D Giglio que a distribuição dos feitos visa dividir de forma equitativa o serviço entre juízes cumulativamente competentes e também evitar a possibilidade de escolha do juiz pelo autor 26 Nas localidades com mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor competindolhe a a distribuição pela ordem rigorosa de entrada e sucessivamente a cada Vara dos feitos que para esse fim lhe forem apresentados pelos interessados b o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído c a manutenção de 2 dois fichários dos feitos distribuídos sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados ambos por ordem alfabética d o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite verbalmente ou por certidão de informações sobre os feitos distribuídos e e a baixa na distribuição dos feitos quando isto lhe for determinado pelos Juízes Titulares das Varas formando fichários à parte cujos dados poderão ser consultados pelos interessados Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho dentre os funcionários das Varas ou do próprio Tribunal Dispõe o art 783 da CLT que a distribuição das reclamações será feita entre as Varas do Trabalho ou os Juízes de Direito nos casos previstos no art 669 1º da CLT pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor quando o houver As reclamações serão registradas em livro próprio rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor CLT art 784 O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão essencialmente o nome do reclamante e do reclamado a data da distribuição o objeto da reclamação e a Vara ou o Juízo a que coube a distribuição CLT art 785 sendo certo que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo Distribuída a reclamação verbal o reclamante deverá salvo motivo de força maior apresentarse no prazo de 5 cinco dias ao cartório ou à secretaria para reduzila a termo observandose a regra estabelecida no art 731 da CLT de discutível constitucionalidade A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar CLT art 787 Feita a distribuição a reclamação será remetida pelo distribuidor à Vara ou Juízo competente acompanhada do bilhete de distribuição O juiz de ofício ou a requerimento do interessado corrigirá o erro ou a falta de distribuição compensandoa Portanto ocorrendo qualquer irregularidade na distribuição nenhuma nulidade deverá ser decretada bastando o juiz corrigir o erro ou a falta de distribuição mediante compensação entre os juízes cumulativamente competentes Em obediência ao princípio da publicidade a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte por seu procurador pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública CPC art 289 Este dispositivo é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 O art 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 quinze dias Este dispositivo é inaplicável no processo do trabalho pois o pagamento de custas e despesas processuais não é feito no momento da propositura da ação CLT art 789 1º 51 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA É importante assinalar que nos termos do art 286 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza I quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada II quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito for reiterado o pedido ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda III quando houver ajuizamento de ações nos termos do art 55 3º do CPC ao juízo prevento Parágrafo único Havendo intervenção de terceiro reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo o juiz de ofício mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor Essas hipóteses dizem respeito à modificação de competência funcional sucessiva como já analisamos no Capítulo V item 274 Parecenos inaplicável o art 287 do CPC que veda distribuição de petição não acompanhada do instrumento do mandato ao processo do trabalho quando se tratar de ação oriunda da relação de emprego Todavia por força da EC n 452004 da IN n 272005 do TST e da Súmula 425 do TST não há vedação para migração de tal dispositivo civilista para o terreno do processo laboral quando se tratar de ação oriunda da relação de trabalho ou nos casos de ação rescisória mandado de segurança e recursos de competência do TST 6 PROCESSO INFORMATIZADO Com a promulgação da Emenda Constitucional n 452004 foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art 5º da Constituição da República positivando no catálogo dos direitos e garantias fundamentais o princípio da duração razoável do processo nos seguintes termos a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Como corolário do princípio da duração razoável do processo os presidentes da República do Supremo Tribunal Federal do Senado Federal e da Câmara dos Deputados firmaram o Pacto para um Judiciário Célere e Republicano Dentre os mecanismos utilizados para pôr em prática o referido Pacto foi atribuído o regime de prioridade para a tramitação e aprovação do Projeto de Lei n 5828C o qual foi convertido na Lei n 114192006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial altera dispositivos do Código de Processo Civil e dá outras providências Na verdade a Lei n 11419 que entrou em vigor no dia 20 de março de 2007 contém quatro partes a primeira trata da informatização do processo judicial a segunda da comunicação eletrônica dos atos processuais a terceira cuida do processo eletrônico e finalmente a última parte se ocupa das disposições gerais e finais No âmbito da Justiça do Trabalho o TST editou a IN n 30 publicada no DOU de 18 de setembro de 2007 regulamentando a Lei n 114192006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial Além disso há alguns atos normativos que dispõem sobre processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho a saber Ato Conjunto TSTCSJT n 152008 Ato Conjunto TSTCSJT n 202009 Ato SEJUDGP n 3422010 Ato Conjunto TSTCSJT n 102010 Ato Conjunto TSTCSJT n 212010 Resolução CSJT n 136 de 2942014 61 A FACULDADE DA UTILIZAÇÃO DA INFORMATIZAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL Diz a Lei n 114192006 Art 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei 1º Aplicase o disposto nesta Lei indistintamente aos processos civil penal e trabalhista bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição A utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição seja de natureza civil penal trabalhista eleitoral ou tributária bem como nos processos submetidos aos Juizados Especiais Percebese assim que o comando normativo do 1º do art 1º da Lei n 11419 não é numerus clausus Tratase pois de um novo mecanismo facultativo de facilitação de acesso à justiça e de efetivação do processo Ademais a lei emprega o termo será admitido ou seja há um comando normativo permissivo para que os tribunais brasileiros possam usar meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais É de se registrar no entanto que o art 12 da Resolução CSJT n 120 de 21 de fevereiro de 2013 que deu nova redação ao art 21 da Resolução CSJT n 94 de 23 de março de 2012 que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT passou a tornar obrigatório o PJe nas unidades judiciárias que adotaram exclusivamente tal sistema Com efeito os 4º e 5º do art 21 da Resolução CSJT n 942012 com redação dada pela Resolução n 120201 dispõem textualmente sobre a obrigatoriedade de utilização do PJeJT nos seguintes termos 4º Em se tratando de processos recebidos em autos físicos nas unidades judiciárias que utilizam exclusivamente o PJeJT o magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte que se encontre assistida por advogado adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no meio eletrônico inclusive o seu prévio credenciamento no sistema caso ainda não haja ocorrido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art 267 III do CPC 5º As providências mencionadas no parágrafo anterior ficarão a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho na hipótese de a parte encontrarse desassistida por advogado na forma do art 791 da CLT As Resoluções CSJT ns 942012 e 1202013 foram revogadas expressamente pela Resolução CSJT n 1362014 sendo que esta não contém disposição impositiva de obrigatoriedade do uso do sistema do PJeJT como aqueloutras Não obstante a Resolução CNJ n 185 de 18 de dezembro de 2013 chancela a referida Resolução do CSJT n 942012 e prevê a implantação do PJe em todo o Poder Judiciário brasileiro até 2018 Vale dizer o Processo Judicial Eletrônico PJe é um sistema nacional de processo sem papel que tramita exclusivamente pela internet Inicialmente foi desenvolvido para atender as necessidades da Justiça Federal pelo TRF da 5ª Região PE A decisão de adotálo como modelo para todo o Judiciário partiu do Conselho Nacional de Justiça CNJ que buscará gradualmente a sua padronização dos mais de 40 tipos de processo eletrônico espalhados pelo país Assim parecenos que a nova Resolução CSJT n 1362014 embora não contenha disposição semelhante às Resoluções CSJT n 942012 e 1202013 não permite outra forma de acesso à justiça fora do sistema do PJe nas unidades judiciárias da Justiça do Trabalho que tenham instituído exclusivamente tal sistema Com efeito dispõe o art 1º da Resolução CSJT n 1362014 Art 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico nos termos da Lei n 11419 de 19 de dezembro de 2006 serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT regulamentado por esta Resolução Ademais nos termos do art 47 da referida Resolução a implantação do PJeJT poderá ocorrer I a partir da fase de conhecimento hipótese em que implicará para os processos novos a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelos Tribunais II a partir das fases de liquidação ou execução após o trânsito em julgado do título inclusive cartas precatórias executórias execução de termo de ajuste de conduta e execuções fiscais Além disso segundo o disposto no art 48 da Resolução CSJT n 1362014 os Tribunais encaminharão à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no prazo de 30 trinta dias cópias do ato constitutivo do Comitê Gestor Regional do plano e do cronograma de implantação do PJe JT para o respectivo ano civil para análise e prévia aprovação do Comitê Gestor Nacional das instalações nas Unidades Judiciárias remanescentes em tempo adequado ao plano e à dimensão do cronograma devendo o plano descrever as ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários à implantação como infraestrutura de tecnologia da informação e capacitação de usuários Aliás prevê o art 50 da Resolução CSJT n 1362014 que a partir da implantação do PJeJT em unidade judiciária fica vedada a utilização do e DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico ou físico acrescentamos para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJeJT O descumprimento de tal determinação implicará o descarte dos documentos recebidos que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal nos termos do parágrafo único do referido artigo 62 DEFINIÇÕES NO PJEJT A nova lei preocupouse em estabelecer definições dos novos institutos que passarão a ser utilizados na informatização do processo judicial Eis os novos institutos processuais denominados pelo 2º do art 1º da Lei n 11419 I meio eletrônico é qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais II transmissão eletrônica é toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação preferencialmente a rede mundial de computadores III assinatura eletrônica ou digital é a forma de identificação inequívoca do signatário No âmbito da Justiça do Trabalho o art 2º da Resolução CSJT n 1362014 dispõe que o PJeJT compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos I a tramitação do processo II a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial III a produção registro e publicidade dos atos processuais e IV o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão controle e uso do sistema judiciário trabalhista Além disso o art 3º da referida Resolução estabelece as seguintes definições I certificado digital meio eletrônico de identificação de seu titular pessoa física ou jurídica destinado a identificálo eletronicamente em todos os acessos ao meio eletrônico Internet nos termos da Lei n 11419 de dezembro de 2006 II assinatura eletrônica que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei ou regulamentação específica b usuário nome de login e senha mediante cadastro no PJeJT III autos do processo eletrônico ou autos digitais conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos termos e informações do processo IV digitalização processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa produzido originalmente em meio não digital para o formato digital V documento digital documento originalmente produzido em meio digital VI documento digitalizado reprodução digital de documento originalmente físico VII meio eletrônico ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais VIII transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação preferencialmente a rede mundial de computadores IX usuários internos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico tais como estagiários e prestadores de serviço e X usuários externos todos os demais usuários incluídas as partes os advogados os membros do Ministério Público do Trabalho os auxiliares da justiça e os terceiros intervenientes 621 ACESSO AO SISTEMA DO PJEJT Para acesso ao PJeJT é obrigatória a utilização de assinatura digital nas seguintes hipóteses I assinatura de documentos e arquivos II serviços com a exigência de identificação ou certificação digital e III consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça Além da assinatura digital o acesso ao sistema do PJeJT também poderá ser feito por meio de utilização de usuário login e senha na forma prevista no art 7º da Resolução CNJ n 185 de 18 de dezembro de 2013 Neste caso o acesso ao sistema PJeJT será exclusivamente para visualização de autos exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel segundo as regras ordinárias nos locais competentes para recebêlos que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária Essa faculdade poderá ser estendida aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho em casos urgentes devidamente comprovados em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso a critério do magistrado Dispõe o art 7º da Resolução CSJT n 1362014 que constitui responsabilidade do usuário I o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas II a aquisição por si ou pela instituição à qual está vinculado do certificado digital padrão ICPBrasil tipo A3 ou A4 emitido por Autoridade Certificadora credenciada e respectivo dispositivo criptográfico portável III o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente 622 ASSINATURAS DIGITAIS Tal como ocorre com a assinatura de qualquer pessoa em documentos escritos as assinaturas digitais também podem ser utilizadas para identificar autores ou coassinantes de dados eletrônicos As assinaturas digitais podem autenticar a identidade de quem assinou os dados evitando falsificações Também protegem a integridade dos dados assegurando que a mensagem lida não seja alterada tanto acidentalmente como intencionalmente Além disso as assinaturas digitais permitem provar futuramente quem participou de uma transação uma capacidade chamada de não repúdio impedindo que alguém possa negar que assinou ou recebeu os dados Todo certificado será objeto de uma solicitação uma validação após comprovação do pagamento de sua respectiva taxa uma emissão o uso durante o seu período de validade e uma renovação ou uma revogação Os Titulares de Certificado serão comunicados da necessidade da renovação As solicitações de renovação de certificados implicam a geração de novo par de chaves antes da expiração do atual O responsável pelo Certificado notificará a Autoridade Certificadora enviando a Solicitação de Revogação para que esta promova a revogação do Certificado Digital emitido sempre que ocorrer um dos seguintes eventos houver mudança em qualquer informação contida no Certificado Digital em caso de suspeita ou evidência de comprometimento de chaves privadas ou senhas assim como da mídia de armazenamento a pedido formal do Titular do Certificado Digital quando não houver mais interesse na utilização do Certificado Digital 63 ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS MEDIANTE CREDENCIAMENTO PRÉVIO Prescreve o art 2º da Lei n 114192006 Art 2º O envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica na forma do art 1º desta Lei sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema de modo a preservar o sigilo a identificação e a autenticidade de suas comunicações 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo Tanto as petições quanto os recursos são espécies de atos processuais razão pela qual seria dispensável mencionálos no preceptivo em causa De toda sorte o legislador quis deixar claro que a prática de atos processuais de qualquer natureza pode ser feita validamente por meio eletrônico desde que o interessado utilize a assinatura eletrônica por meio de cadastramento prévio junto ao órgão judiciário perante o qual será praticado o correspondente ato processual O credenciamento será feito por meio de um procedimento que permita a adequada identificação presencial do interessado Segundo o Conselho Federal da OAB é inconstitucional a exigência do cadastramento prévio de advogados nos órgãos do Poder Judiciário contida pelo art 2º e seus parágrafos da Lei n 11419 É o que está sendo debatido na ADI n 3880 Rel Min Ricardo Lewandowski pois de acordo com a OAB os meios excessivos de identificação do advogado para o exercício da profissão constituem ameaça aos direitos fundamentais do profissional e esta será ainda mais preocupante se considerarmos que a maioria dos tribunais brasileiros ainda não se encontra suficientemente aparelhada para operar imediatamente com a assinatura com o uso da certificação digital Para a OAB portanto há uma tendência de várias Cortes de criar restrições ao livre exercício da profissão além das qualificações previstas na Lei n 890694 que regula a advocacia Argumenta ainda que a função de credenciar os advogados é exclusiva da OAB na medida em que registrar e identificar os advogados é função da OAB pela sua própria natureza Daí aqueles profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro Além disso a OAB sustenta na referida ADI que o art 2º da Lei n 11419 viola o inciso XII do art 5º da CF pois além de estar em conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários sem que tenha a certeza de que sejam advogados podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional De nossa parte não vemos inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados pela OAB Não há violação ao princípio do acesso à justiça na medida em que a nova lei se encontra em sintonia com a conhecida terceira onda mencionada por Mauro Cappelletti 27 ou seja é mais um meio alternativo de facilitação do acesso à jurisdição que não impede os tradicionais métodos do processo não virtual ou seja o sistema será uma alternativa a mais para a prestação do serviço podendo o advogado que não o queira continuar a comunicarse com o Judiciário pela via tradicional 28 Ademais a ampla publicidade dos atos processuais o cadastramento prévio e a assinatura digital no novo sistema facilitarão o controle mais efetivo por inúmeros usuários a respeito do regular exercício da advocacia De outro giro em razão da utilização do certificado digital não colhe o argumento de que o processo eletrônico seja mais vulnerável que o tradicional Afinal é sabido que o sistema eletrônico é atualmente empregado com segurança em grandes transações financeiras e comerciais nas licitações públicas na emissão de certidões negativas junto ao fisco e ao INSS nas declarações anuais de rendimentos à Receita Federal sem quebra de sigilo nas eleições para escolha dos representantes máximos da nação etc Além disso o novo sistema amplia o acesso durante as 24 horas do dia mesmo estando fechado o fórum e auxilia na questão ambiental pois haverá redução do desmatamento de árvores para a fabricação de papel No sistema do PJeJT prevê o art 8º da Resolução n 1362014 que o credenciamento de advogados no sistema darseá pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJeJT devidamente preenchido e assinado digitalmente As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários a qualquer momento utilizando a funcionalidade específica do PJe JT para este fim salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados como Receita Federal Justiça Eleitoral e OAB que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não dispensa a juntada de mandato para fins do disposto no art 37 do Código de Processo Civil As Presidências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho adotarão as providências necessárias para fornecer pelo menos 2 dois certificados digitais para cada magistrado preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes e pelo menos 1 um para os demais usuários internos do sistema Os órgãos da Justiça do Trabalho manterão instalados equipamentos à disposição das partes advogados e interessados para consulta aos autos digitais digitalização e envio das peças processuais e documentos em meio eletrônico Para tanto os órgãos da Justiça do Trabalho devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 sessenta anos Aos peticionários inclusive advogados com deficiência física impeditiva do uso adequado do sistema será assegurado o direito de peticionamento físico devendo as peças e documentos serem digitalizados e juntados ao sistema PJeJT por servidor da unidade judiciária competente Os órgãos da Justiça do Trabalho poderão celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras associações representativas de advogados bem como com outros órgãos públicos para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços equipamentos e auxílio técnico presencial 64 COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO Vaticina o art 3º da Lei n 114192006 Art 3º Consideramse realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico Parágrafo único Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 vinte e quatro horas do seu último dia Os atos processuais por meio eletrônico inclusive a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos tais como citação intimação notificação etc serão considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do órgão judiciário respectivo cabendo a este fornecer o protocolo eletrônico do recebimento do ato Parecenos que a redação da norma em questão poderá gerar dúvidas acerca da sua interpretação pois o momento do envio do ato processual não se confunde com o momento do seu recebimento pelo órgão judiciário A interpretação de tal norma não poderá implicar prejuízo para a ampla defesa e o contraditório Em razão disso cremos que o correto será considerar a data do envio do ato processual De toda sorte estamos diante de um ato complexo uma vez que ele somente se aperfeiçoa com a emissão do protocolo eletrônico Tanto é assim que a interpretação sistemática do preceito ora focalizado em sintonia com o 2º do art 10 da Lei n 11419 prevê que se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema O parágrafo único do art 3º da Lei n 11419 amplia o prazo para a prática do ato processual uma vez que se a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as 24 vinte e quatro horas de seu último dia O 3º do art 2º da Lei n 11419 faculta a criação de um cadastro único mas é de todo recomendável que haja a unificação do cadastramento com vistas à uniformização dos procedimentos para facilitação do acesso à justiça 65 A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS 651 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DJE Prevê o art 4º da Lei n 114192006 Art 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados bem como comunicações em geral 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal 3º Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 trinta dias no Diário Oficial em uso A norma em apreço prevê a criação de um Diário de Justiça eletrônico que será disponibilizado pela internet e cujas publicações serão consideradas oficiais substituindo e dispensando quaisquer outras publicações salvo é claro aquelas que dizem respeito a comunicações pessoais de atos processuais previstas em lei No sistema do JPeJT o art 23 da Resolução CSJT n 1362014 dispõe que todas as citações intimações e notificações inclusive as destinadas à Fazenda Pública farseão por meio eletrônico sendo certo que todos esses atos desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão considerados vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação intimação ou notificação ou ainda nas hipóteses de urgênciadeterminação expressa do magistrado esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento ou em se tratando da hipótese prevista no art 791 da CLT a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus cuja ciência não exija vista pessoal as inclusões em pauta de órgão julgador colegiado a publicação de acórdãos e de decisões monocráticas deverão ser feitas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT hipótese em que a contagem dos prazos regerseá na forma prevista nos 3º e 4º do art 4º da Lei n 114192006 Consideramse realizadas as publicações no DEJT no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico iniciandose os prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir 652 INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS Dispõe o art 5º da Lei n 114192006 Art 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art 2º desta Lei dispensandose a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico 1º Considerarseá realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos a sua realização 2º Na hipótese do 1º deste artigo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte 3º A consulta referida nos 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo 4º Em caráter informativo poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do 3º deste artigo aos que manifestarem interesse por esse serviço 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade conforme determinado pelo juiz 6º As intimações feitas na forma deste artigo inclusive da Fazenda Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais Nos termos do art 5º supra os interessados em regra os advogados que estiverem credenciados no sistema do PJeJT serão intimados por meio eletrônico em portal próprio com dispensa de publicação no Diário Oficial impresso ou eletrônico valendo registrar que tais intimações somente serão consideradas realizadas no dia em que o interessado a ser intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos a sua realização Caso o interessado não realize a consulta a lei presume que esta foi feita dentro do prazo máximo de dez dias contados da data do envio da intimação É importante notar que a consulta realizada em dia não útil será considerada como efetivada no primeiro dia útil seguinte o que na prática elastece o prazo para a prática do ato processual correspondente Valorizando o princípio da efetividade e da segurança do sistema a lei prevê a possibilidade de o juiz determinar que a prática do ato processual se realize por outro meio diverso do eletrônico quando houver urgência puder causar prejuízo a qualquer das partes ou houver tentativa de violação ao próprio sistema eletrônico O art 270 do CPC determina que as intimações realizamse sempre que possível por meio eletrônico na forma da lei aplicandose ao Ministério Público à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no 1º do art 246 do CPC Este dispositivo por sua vez dispõe Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio sendo este 1º nos termos do 2º ambos do art 246 do CPC aplicável à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta Importa ressaltar que o art 16 da IN n 392016 do TST dispõe sobre a validade da intimação direcionada a advogado não cadastrado no sistema do PJe nos seguintes termos Para efeito de aplicação do 5º do art 272 do CPC não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa CPC art 276 653 CITAÇÕES ELETRÔNICAS Diz o art 6º da Lei n 114192006 Art 6º Observadas as formas e as cautelas do art 5º desta Lei as citações inclusive da Fazenda Pública excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional poderão ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando Somente no processo criminal e naqueles processos que envolvam a prática de ato infracional por crianças ou adolescentes é que não será permitida a citação por meio eletrônico Como o processo do trabalho não cuida de questões de direito penal uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência em matéria criminal vide Capítulo V item 211110 então nos parece inaplicável na seara trabalhista a exceção contida no art 6º da Lei n 114192006 Nos termos do art 24 da Resolução CSJT n 1362014 no instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJeJT cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Rede Mundial de Computadores O art 246 V do CPC dispõe que a citação será feita V por meio eletrônico conforme regulado em lei 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio 2º O disposto no 1º aplicase à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta 654 CARTAS PRECATÓRIAS ROGATÓRIAS E DE ORDEM ELETRÔNICAS O art 7º da Lei n 114192006 dispõe Art 7º As cartas precatórias rogatórias de ordem e de um modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico A norma prevê preferência à remessa e ao cumprimento por meio eletrônico das cartas precatórias rogatórias de ordem bem como às correspondências em geral estas inclusive quando dirigidas aos demais Poderes Como o preceptivo em causa visa a efetivação dos atos de comunicação inter e intraórgãos públicos cremos que haverá necessidade de atos regulamentares ulteriores sendo o convênio a nosso ver uma medida importante para aproximar as instituições em prol da celeridade da prestação jurisdicional O art 263 do CPC dispõe que as cartas deverão preferencialmente ser expedidas por meio eletrônico caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica na forma da lei Neste caso a carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico conterão em resumo substancial os requisitos mencionados no art 250 do CPC especialmente no que se refere à aferição da autenticidade Prevê o art 232 do CPC que nos atos de comunicação por carta precatória rogatória ou de ordem a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante 66 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJE Segundo informações colhidas no site do CNJ o processo judicial eletrônico tal como o processo judicial tradicional em papel é um instrumento utilizado para chegar a um fim a decisão judicial definitiva capaz de resolver um conflito A grande diferença entre um e outro é que o eletrônico tem a potencialidade de reduzir o tempo para se chegar à decisão 29 Eis algumas vantagens 30 que o processo judicial eletrônico pode propiciar para a racionalização e redução do tempo de duração do processo extinção de atividades antes existentes e desnecessárias em um cenário de processo eletrônico juntadas de petições baixa de agravos de instrumento juntadas de decisões proferidas por Cortes especiais ou pelo Supremo Tribunal Federal supressão da própria necessidade de formação de autos de agravo em razão da disponibilidade inerente do processo eletrônico eliminação da necessidade de contagens e prestação de informações gerenciais para órgãos de controle corregedorias e conselhos o computador passa a realizar tarefas repetitivas antes executadas por pessoas tais como contagem de prazos processuais e prescricionais deslocamento da força de trabalho dedicada às atividades suprimidas para as remanescentes aumentando a força de trabalho na área fim execução de tarefas de forma paralela ou simultânea por várias pessoas Segundo o CNJ para se entender a vantagem do PJe basta imaginar o Judiciário como um veículo que tem que transportar uma carga de um ponto a outro A carga seria a decisão judicial o motor os magistrados e servidores e o tempo e o combustível o custo do processo judicial Em um processo tradicional o Judiciário seria um caminhão pesado gastando mais combustível e levando mais tempo para chegar ao destino porque seu motor tem que mover além da carga útil a carga do próprio caminhão No processo eletrônico o Judiciário seria um veículo de passeio com um motor mais leve que consegue levar a carga ao destino mais rápido e com um custo menor 31 A partir das experiências relatadas por cada Seccional a OAB 32 apontou os cinco maiores obstáculos à implantação do processo eletrônico a infraestrutura deficiente de Internet dificuldades de acessibilidade problemas nos sistemas de processo eletrônico necessidade de melhorias na utilização do sistema e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico 661 MUDANÇA NA GESTÃO MATERIAL E HUMANA DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS O processo eletrônico implica consideráveis mudanças na gestão material e humana dos órgãos judiciais mormente na forma de operacionalizar o processo judicial exigindo mudanças consideráveis nas rotinas e práticas tradicionais É preciso porém uma atenção redobrada da alta governança dos tribunais no que concerne à prevenção de doenças decorrentes do trabalho realizado por meio de computadores pois as novas rotinas impostas pelo PJe poderão implicar prejuízos para a saúde dos servidores e magistrados como a LERDORT Lembra a propósito Sebastião Geraldo de Oliveira que O grupo atual das LERDORT é um exemplo das doenças do trabalho já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade sem vinculação direta a determinada profissão Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido e até mesmo o seu agravamento 33 662 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO O processo judicial eletrônico possui algumas características 34 que o distinguem do processo judicial comum Eilas Ampla publicidade pois os autos do processo eletrônico ficam disponíveis na rede mundial de computadores internet qualquer pessoa de qualquer lugar poderá ver a situação de um processo e ler seu conteúdo na íntegra desde que não se trate de um processo que tramite em segredo de justiça Velocidade na medida em que o PJe encontrase em plena sintonia com o princípio da duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII com nítida economia de tempo com a prática de atos processuais como citações intimações etc Comodidade uma vez que a utilização da internet para o conhecimento e prática de atos processuais implica maior comodidade para os usuários Com efeito os magistrados poderão despachar em gabinetes virtuais sem necessidade de levar os autos para casa e os advogados não precisarão comparecer às Secretarias ou Cartórios para fazer carga dos autos Facilidade de acesso às informações porquanto no PJe as informações contidas no processo são facilmente acessadas por qualquer pessoa Digitalização dos autos pois o PJe não utiliza papel como meio físico Assim todos os documentos que compõem o caderno processual eletrônico devem ser digitalizados para serem juntados aos autos virtuais Segurança e autenticidade na medida em que as informações inseridas no sistema ficam sob a responsabilidade de guarda do setor da Tecnologia da Informação que tem condições de monitorar a veracidade e autenticidade das informações e dos usuários do sistema 663 GUARDA DOS AUTOS Os autos do processo judicial tradicional ficam sob a guarda e responsabilidade de quem detém os autos físicos como o diretor de secretaria o escrivão o magistrado os advogados ou o membro do Ministério Público No PJe a responsabilidade recai sobre quem tem a atribuição de guardar os dados da instituição ou seja o pessoal da área de tecnologia da informação Na verdade os autos do PJe podem estar em todos os lugares mas não em qualquer lugar e sim em lugares apropriados a tela do computador do magistrado do servidor dos advogados das partes do Ministério Público do perito etc Daí a importância da Tecnologia da Informação que com o processo judicial eletrônico passará a ser considerada ao lado dos gabinetes das secretarias e dos cartórios uma atividadefim do Judiciário 664 REDISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO Vários atos processuais que no processo tradicional são praticados mecanicamente por servidores de secretarias e cartórios com o PJe passarão a ser praticados pelos gabinetes dos magistrados Logo haverá necessidade de remanejamento dos servidores de secretarias e cartórios para os gabinetes dos magistrados Essa mudança está a demonstrar como o PJe pode propiciar uma melhoria na atividade jurisdicional já que é lá nos gabinetes dos magistrados que repousa a atividadefim do Judiciário consistente na prática de atos que justificam a existência da própria Instituição responsável pela distribuição da Justiça 665 TRAMITAÇÃO DO PROCESSO O PJe dispensa práticas tradicionais na sua tramitação como a obrigatoriedade de formação de instrumento em recursos como ao agravo de instrumento Além disso não há mais uma tramitação linear do procedimento pois os autos do PJe podem estar em vários lugares ao mesmo tempo retirando qualquer justificativa para a concessão de prazos privilegiados para alguns litigantes 666 FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A possibilidade de peticionamento durante as 24 horas do dia e 7 dias por semana facilita o melhor gerenciamento do tempo de trabalho dos usuários externos e internos do PJe Noutro falar o PJe promove o funcionamento ininterrupto do serviço público da prestação jurisdicional Além disso a disponibilidade ininterrupta do sistema viabiliza o trabalho do magistrado do advogado do servidor do membro do Ministério Público em qualquer lugar do mundo e em qualquer horário Há porém o receio de que os servidores e magistrados venham a trabalhar durante os repousos diários semanais e anuais bem como nos feriados e nas férias o que nos parece inadmissível especialmente nos sítios da Justiça do Trabalho porquanto bem sabem os juízes os malefícios que a não desconexão do trabalho pode causar à saúde física e psíquica de qualquer trabalhador 667 A FACULTATIVIDADE DO PROCESSO ELETRÔNICO Nos termos do art 8º da Lei n 114192006 Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas Parágrafo único Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei A lei dispõe que cada órgão do Poder Judiciário poderá desenvolver sistema eletrônico de processamento do caderno processual autos que pode ser total ou parcialmente virtual O sistema eletrônico a ser utilizado deverá ser preferencialmente o da rede mundial de computadores acessada por meio da internet ou a intranet sendo certo que todos os atos processuais do processo eletrônico visando à segurança e à veracidade do sistema serão assinados eletronicamente Sobre a questão da facultatividade do PJeJT remetemos o leitor ao item 61 supra 668 OS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO Prescreve o art 9º da Lei n 114192006 Art 9º No processo eletrônico todas as citações intimações e notificações inclusive da Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico na forma desta Lei 1º As citações intimações notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais 2º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação intimação ou notificação esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias digitalizandose o documento físico que deverá ser posteriormente destruído As citações intimações e notificações inclusive as das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público serão realizadas por meio eletrônico desde que a os destinatários estejam previamente cadastrados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais b os autos virtuais viabilizem o acesso à integra do seu conteúdo abrangendo petições documentos despachos decisões laudos periciais atas de audiências ou sessões etc Os 1º e 2º do art 246 do CPC dispõem que com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio o disposto no 1º do art 246 do CPC aplicase à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta Se por qualquer motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico as citações intimações e notificações deverão ser realizadas segundo as regras ordinárias digitalizandose o respectivo mandado documento físico a ser posteriormente destruído 669 DISTRIBUIÇÃO JUNTADA DE PETIÇÕES E PRAZO O art 10 da Lei n 114192006 diz Art 10 A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação dos recursos e das petições em geral todos em formato digital nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial situação em que a autuação deverá se dar de forma automática fornecendose recibo eletrônico de protocolo 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição eletrônica serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 vinte e quatro horas do último dia 2º No caso do 1º deste artigo se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais O caput da regra em apreço prevê a possibilidade automática de distribuição da petição inicial e de juntada de contestação recursos e petições em geral diretamente pelos advogados das partes mediante recibo eletrônico sem necessidade de intervenção dos servidores do Judiciário Tratase de uma revolução quanto à prática de ato processual em relação ao processo tradicional pois a distribuição deixa de ser ato praticado por servidor e passa a ser ato de responsabilidade do advogado O art 285 do CPC dispõe Art 285 A distribuição que poderá ser eletrônica será alternada e aleatória obedecendose rigorosa igualdade Parágrafo único A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça Há uma ampliação do prazo para a prática dos atos processuais na medida em que eles serão considerados tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo 1º do art 10 da Lei n 114192006 Se por motivo técnico o sistema do Poder Judiciário se encontrar indisponível o prazo para a prática do ato processual será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema nos termos do 2º do art 24 da IN TST n 302007 Acerca da ampliação do prazo no PJe colecionamos o seguinte julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETIÇÃO ELETRÔNICA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA 1 Somente quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição eletrônica nos autos de processo eletrônico é que se aplica a regra do 2º do art 10 da Lei n 114192006 2 No caso do processo eletrônico há uma prorrogação do prazo para a prática dos atos processuais na medida em que eles serão considerados tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo e somente nesses casos se por motivo técnico o sistema do Poder Judiciário se encontrar indisponível o prazo para a prática do ato processual será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema TRT 17ª R ED 00708006620105170014 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 2352012 A interpretação sistemática do caput e do 3º do art 10 da Lei n 114192006 autoriza dizer que as peças processuais em geral poderão ser digitalizadas e enviadas diretamente pelos próprios interessados por meio de seus respectivos advogados Todavia os órgãos do Poder Judiciário têm o dever de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados CAPÍTULO IX Nulidades Processuais 1 CONCEITO Durante muito tempo persistiu a ideia de que a falta de alguma formalidade dos atos processuais implicava a nulificação de todo o processo Era o chamado sistema legalista ou formalista Na fase da instrumentalidade do processo passouse a mitigar o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e consequentemente das nulidades processuais No atual sistema processual isto é no paradigma do Estado Democrático de Direito passouse a observar os fins sociais do processo evitandose assim declarar sua nulidade mormente nos casos em que a ausência de alguma formalidade não provoque prejuízo para o direito das partes Daí falarse em sistema teleológico das nulidades O próprio art 188 do CPC dispõe que os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo preencham lhe a finalidade essencial A lei não define a nulidade do ato processual o que deixa à doutrina a tarefa de conceituála À luz da teoria civilista dizse comumente que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade Do ponto de vista do direito processual a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode priválo de produzir seus próprios efeitos ou destituir os efeitos de outros atos já produzidos É importante destacar que diferentemente do direito material não penal atos processuais no processo civil ou trabalhista embora nulos produzem efeitos sendo portanto necessário o ajuizamento de ação própria para que cessem tais efeitos Nesse sentido advertem Marinoni e Mitidiero Não existem nulidades de pleno direito no processo civil porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz Até a manifestação jurisdicional o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal mas jamais se pode dizêlo nulo Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades 35 Essa lição doutrinária é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho máxime em função do princípio da simplicidade que lhe é inerente Exemplificase com o ato processual mais importante do processo que é a sentença definitiva transitada em julgado Se ela for proferida por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente CPC art 966 II embora juridicamente nula goza de plena validade e eficácia até que seja desconstituída por outra decisão judicial acórdão proferida em sede de ação rescisória 2 ATOS PROCESSUAIS NULOS ANULÁVEIS E INEXISTENTES É preciso não confundir as nulidades no direito processual com as nulidades previstas no direito material No direito civil há os atos nulos e os atos anuláveis enquanto no direito do trabalho muito embora haja cizânia doutrinária no tocante aos atos anuláveis o art 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de impedir fraudar ou desvirtuar os preceitos e normas de natureza trabalhista Já no direito processual civil ou trabalhista os atos processuais que contenham irregularidades defeitos ou vícios podem ser nulos anuláveis ou inexistentes Da mesma forma que os atos jurídicos em geral podem conter irregularidades ou vícios que contaminam ou podem contaminar a sua validade os atos processuais também podem conter irregularidades vícios ou defeitos que os tornam nulos ou anuláveis As irregularidades ou vícios processuais são classificados segundo a gravidade que representam para o processo Assim de acordo com as consequências que acarretam para o processo temos quatro grupos de vícios processuais a Meras irregularidades sem consequências processuais Alguns atos processuais podem não se revestir das formalidades legais mas não trazem consequência alguma para a validade do processo Por exemplo o art 770 da CLT dispõe que os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizarseão nos dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas Se a audiência ou sessão do tribunal terminar depois das 20 vinte horas por exemplo haverá mera irregularidade sem consequência para a validade do processo b Irregularidades com sanções extraprocessuais Alguns atos praticados sem observância de algum requisito legal geram apenas sanções fora do processo geralmente de ordem disciplinar como é o caso do juiz que retarda sem justificativa a prática de algum ato CPC art 143 II c Irregularidades que acarretam nulidades processuais Há aqui uma consequência processual de acordo com a gravidade da nulidade que por isso mesmo pode ser relativa ou absoluta como veremos no item 21 infra d Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual A sentença sem assinatura do juiz ou por juiz aposentado ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial segundo entendimento quase unânime é ato processual inexistente 21 NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA DO ATO PROCESSUAL A nulidade absoluta ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública portanto indisponível pelas partes Esta espécie de nulidade pode comprometer a validade total ou parcial do processo e não se sujeita em princípio à preclusão Exemplificase com a incompetência absoluta Se a sentença for proferida por juiz absolutamente incompetente a consequência será a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual de validade da relação processual Tal nulidade é tão grave que pode e deve ser decretada de ofício no mesmo processo CPC art 377 5º ou empolgar ação rescisória CPC art 966 II Já a nulidade relativa corresponde a um vício sanável porquanto decorrente de ato praticado no interesse da parte Vale dizer há um vício no ato praticado mas ele pode ser convalidado por ação ou omissão da parte A nulidade relativa depende de provocação do interessado uma vez que não pode ser pronunciada ex officio A incompetência relativa por exemplo constitui um vício sanável na medida em que pode ser prorrogada se o réu nos termos do art 800 da CLT não oferecer exceção de incompetência Dito doutro modo se o réu não oferecer exceção de incompetência territorial no momento próprio o vício da incompatibilidade relativa estará sanado automaticamente pela omissão do réu e o processo prosseguirá normalmente É importante lembrar as pertinentes observações de Luiz Guilherme Marinoni no sentido de que a invalidade processual é o resultado de uma apreciação judicial a respeito da relevância de determinada infração à forma de um ato processual Não existem nulidades de pleno direito em processo civil porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz Até a manifestação jurisdicional o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal mas jamais se pode dizêlo nulo Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades 36 Em outras palavras qualquer nulidade processual depende sempre de decretação judicial pois o nosso sistema processual permite o trânsito em julgado de sentença inválida É dizer o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a coisa julgada decorrente de sentença absolutamente nula cujo exemplo mais expressivo é o da sentença proferida por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente CPC art 966 II 22 ATO PROCESSUAL INEXISTENTE No que concerne aos atos processuais inexistentes ou melhor juridicamente inexistentes não há sequer necessidade de ação rescisória pois a parte poderá valerse da ação declaratória de inexistência de ato processual querela nullitatis Uma sentença é inexistente portanto passível de invalidação quando não observado um pressuposto processual de existência no processo em que ela foi prolatada tal como ocorre no processo em que a citação foi considerada inexistente como se vê do seguinte aresto AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO A ação declaratória de nulidade ou querela nullitatis é o remédio processual eficaz para invalidar sentença após o trânsito em julgado em processo em que o réu não foi citado TRT 17ª R 01075001920115170010 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes DEJT 1582012 Reconhecese assim que sem um pronunciamento judicial até mesmo os atos processuais inexistentes produzem efeitos e se sujeitam à preclusão quando não forem submetidos à apreciação jurisdicional Dito doutro modo um ato processual somente será considerado inexistente por meio de decisão judicial 3 PRINCÍPIOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS Cabe advertir de início que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais arts 794 a 798 da CLT em função do que as normas do CPC somente serlheão aplicadas subsidiariamente e assim mesmo desde que não contrariem os seus princípios peculiares Podese dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas princípios e regras que levam em conta sobretudo as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado Entretanto é preciso lembrar que o nosso sistema processual civil ou trabalhista foi pensado e construído para que não se decretem invalidades 37 Em outros termos não há nulidade processual a ser decretada se os fins de justiça do processo forem alcançados se for realizada a finalidade do ato processual se não houver manifesto prejuízo às partes 31 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Princípio da instrumentalidade das formas 38 também chamado de princípio da finalidade considera que quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual sem cominar nulidade o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo alcançar a sua finalidade O CPC em seus arts 188 e 277 consagra o princípio da instrumentalidade nos seguintes termos Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Art 277 Quando a lei prescrever determinada forma o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade Este princípio também é encampado pelo direito processual do trabalho como se infere da interpretação sistemática e teleológica dos arts 795 796 a e 798 da CLT in verbis Art 795 As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Art 796 A nulidade não será pronunciada a quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Art 798 A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Sobre princípio da instrumentalidade das formas colhemos o seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N 130152014 DEPÓSITO RECURSAL GFIP AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA PAGAMENTO ELETRÔNICO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PRESENÇA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA A Presidência do Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da Reclamada ao fundamento de que o depósito recursal foi efetuado através da Guia de Depósito Judicial Trabalhista e não da Guia GFIP Entretanto verificase que no caso dos autos houve o devido recolhimento do depósito recursal mediante guia própria GFIP atestado por comprovante de pagamento eletrônico no prazo alusivo ao recurso de revista Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impede o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato Assim existindo elementos que vinculem os valores recolhidos a título de depósito recursal à demanda é suficiente o comprovante de pagamento efetuado por meio de pagamento eletrônico não havendo que se falar em deserção do recurso de revista Afastado o óbice apontado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos passase à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos nos termos da OJ n 282 SDI1TST TSTAIRR 11633 3220155150004 5ª T Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 1º72019 32 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA O princípio do prejuízo também chamado de princípio da transcendência 39 está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês pas de nullité sans grief sendo certo que o art 794 da CLT o alberga explicitamente ao prescrever Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes Importa assinalar que o prejuízo referido no preceptivo em causa é de natureza processual isto é não se cogita aqui de prejuízo material financeiro econômico ou moral decorrente do conflito de direito material O 1º do art 282 do CPC dispõe que o ato ainda que nulo não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte O parágrafo único do art 283 do CPC é expresso ao dispor que Darseá o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte Assim por exemplo se a parte notificada citatoriamente por edital comparece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa sem alegação de vício de citação não poderá depois alegar nulidade por não ter sido citada regularmente pois não houve prejuízo para o seu direito de defesa Se o empregadorrecorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e o tribunal verifica que no mérito a ação é improcedente deixa de declarar a nulidade por inexistência de prejuízo ao recorrente CPC art 282 2º A respeito do princípio do prejuízo ou da transcendência invocamos alguns julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA CARTA PRECATÓRIA DEVOLUÇÃO TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO Segundo o princípio do prejuízo ou da transcendência inserido no art 794 da CLT na Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 686414920085030067 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 1532013 NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE ERRO DE PROCEDIMENTO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA PREJUÍZO CONFIGURADO De acordo com o princípio da transcendência ligado umbilicalmente ao princípio da instrumentalidade das formas não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes litigantes Entretanto existente o erro de procedimento ou de julgamento que resulte em prejuízo à parte processual impõese a anulação dos atos que não podem ser aproveitados a fim de que se observe o procedimento legal nos termos do art 794 da CLT TRT 3ª R RO 00101223720185030033 Rel Juiz Conv Vitor Salino de Moura Eca 8ª T DEJT 1992018 33 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO O princípio da convalidação também conhecido como princípio da preclusão 40 está consagrado no art 795 da CLT segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Temse entendido que a oportunidade para a parte arguir a nulidade em audiência encerrase com a apresentação das razões finais Isto porque como é cediço a audiência trabalhista é de lege lata sempre una embora na prática forense isso geralmente não ocorra Se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos haverá a convalidação do ato ou seja o ato anteriormente nulo passa à condição de ato válido caso em que estará precluso o direito de a parte novamente vir a alegar a nulidade do ato Consagrouse na prática processual trabalhista o famoso protesto nos autos mediante registro na ata de audiência Tratase de um costume processual adotado pelas partes geralmente representadas por advogados para evitar a preclusão O princípio da convalidação só é aplicável às nulidades relativas que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada Dito de outro modo o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato Nesse sentido aliás dispõe o parágrafo único do art 278 do CPC segundo o qual não se aplica a preclusão às nulidades que o juiz deva decretar de ofício nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento É o que ocorre por exemplo com as hipóteses previstas nos arts 233 1º 485 3º 337 5º 342 II e 507 do CPC É importante notar que o 1º do art 795 da CLT prescreve que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro e em tal caso serão considerados nulos os atos decisórios A expressão incompetência de foro padece da boa técnica legislativa razão pela qual devemos nos socorrer da interpretação lógica do texto legal pois do contrário isto é se nos valermos da interpretação gramatical ou literal estaríamos dizendo que a incompetência territorial que é relativa deverá ser decretada de ofício De tal modo que por foro devese entender a jurisdição ou seja o foro trabalhista o foro civil o foro penal ou a matéria isto é a matéria civil a matéria penal a matéria administrativa etc Assim a ação ajuizada por servidor regido por estatuto próprio da Administração Pública pleiteando vantagem de natureza estatutária p ex anuênio implica a incompetência de foro da Justiça do Trabalho pois esta não possui competência seja em razão da matéria seja em razão da pessoa para julgar a lide STF ADI n 3395 Vale dizer o foro competente in casu é a Justiça comum para onde o juiz do trabalho deverá declarando fundamentadamente sua incompetência absoluta decisão interlocutória remeter os autos CLT art 795 2º Acerca do princípio da preclusão colacionamos algumas ementas AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO A ausência de impugnação do acórdão da Turma no momento processual adequado ocasiona a preclusão da oportunidade de recorrer impossibilitando que a parte após denegado o recurso extraordinário de outra integrante do polo passivo interponha agravo interno em face da referida decisão Neste contexto o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe e sendo constatado o caráter inadmissível do apelo aplicase a multa prevista no 4º do art 1021 do CPC Agravo interno não conhecido com aplicação de multa TST Ag AIRR 2129002320095020038 Rel Min Renato de Lacerda Paiva Órgão Especial DEJT 942019 PRECLUSÃO LÓGICA Se o reclamante na inicial requer a exclusão da lide do sócio da empresa executada reconhecendo que este embora conste da composição societária da empresa era na verdade empregado da empresa e não sócio de fato e em agravo de petição requer a penhora de salário do mesmo sócio para a satisfação da execução o presente ato processual encontrase em contradição com o ato anteriormente praticado ofendendo a lógica do comportamento das partes aflorando in casu a preclusão lógica TRT 17ª R AP 00292007519995170006 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 9112010 34 PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS O princípio da economia processual está implicitamente contido no art 796 a da CLT segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Este princípio está intimamente ligado ao princípio da celeridade processual segundo o qual o processo deve ser o mais rápido possível pois justiça tardia é injustiça manifesta À luz do princípio da economia processual se o réu comparece irregularmente representado por preposto não portador da carta de preposição o juiz deverá com base no art 76 do CPC 41 subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 suspender o processo e determinar prazo razoável para ser sanado o vício e se o réu não cumprir a determinação judicial será considerado revel A única adaptação que se faz necessária para a aplicação supletiva da referida regra do CPC ao processo do trabalho repousa a nosso ver na desnecessidade de suspensão do processo para que o defeito seja sanado Vale dizer o juiz pode in casu determinar com base nos princípios da economia e celeridade que a parte regularize a representação sem no entanto suspender o processo Segundo nos parece o princípio da economia processual está consagrado também no art 797 da CLT bem como no art 282 do CPC Com efeito se ao pronunciar a nulidade o juiz deve declarar os atos a que ela se estende é óbvio que por economia e celeridade processual declarará também explícita ou implicitamente os atos válidos que serão aproveitados Sobre princípios da economia e celeridade processuais trazemos a lume o seguinte aresto RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 No que se refere aos temas INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOBRA DE FÉRIAS INTEGRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA e COMPENSAÇÃO o Tribunal Regional apreciou detida e fundamentadamente toda a matéria devolvida pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional 2 Quanto ao tema NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL com fundamento no art 249 2º do CPC73 art 282 2º do CPC15 e observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas deixo de analisar a nulidade arguida em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade Recurso de revista não conhecido TSTRR 15551320105150114 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DEJT 14122018 35 PRINCÍPIO DO INTERESSE A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se e somente se não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade Tratase pois do princípio do interesse ou da proibição do nemo allegans propriam turpitudinem auditur que está previsto no art 796 b da CLT segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa Dito de outro modo quem causou a nulidade processual não pode arguila posteriormente No mesmo sentido dispõe o art 276 do CPC Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa O princípio do interesse portanto constitui postulado ético do processo e corolário do princípio da boafé CPC art 5º o qual não admite que alguém obtenha vantagem valendose de sua própria torpeza Dito de outro modo nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua invalidade se ele mesmo lhe deu causa pois ao praticar o ato viciado a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa preclusão lógica 42 O princípio do interesse é reconhecido na seguinte ementa PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Para efeito de eficácia da nulidade arguida mister concorram as seguintes condições i que os atos inquinados de nulos tenham resultado em manifesto prejuízo à parte CLT art 794 ii que não seja possível se suprir a falta ou se repetir o ato e iii que a nulidade não seja arguida por quem lhe tiver dado causa CLT art 796 a e b Não verificado cerceamento de defesa ou prejuízo fica afastada a nulidade PRESCRIÇÃO O inc XXIX do art 7º da Constituição Federal prevê que o empregado terá o prazo de cinco anos desde a lesão para reclamar seus direitos se o contrato de trabalho estiver em curso Extinto o contrato o prazo é reduzido para dois anos enquanto corolário lógicojurídico Consoante o que dispõe a Súmula 268 do TST a prescrição é interrompida quando da propositura de Reclamação Trabalhista em relação aos idênticos pedidos sendo as demais pretensões abarcadas pela prescrição ACÚMULO DE FUNÇÃO INÉPCIA DESVIO DE FUNÇÃO REFLEXOS Afastase a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao acúmulo funcional e prosseguindo no julgamento deferemse diferenças salariais com reflexos Recurso do Reclamado conhecido e parcialmente provido Recurso adesivo do Reclamante conhecido e parcialmente provido TRT 10ª R RO 00008714920165100104 Rel Des José Leone Cordeiro Leite 3ª T DEJT 19122018 36 PRINCÍPIO DA UTILIDADE O princípio da utilidade processual que possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo ou transcendência já examinado no item 32 supra constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art 798 da CLT que diz A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Semelhantemente o CPC consagra o princípio em tela no art 281 Anulado o ato consideramse de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes Segundo o princípio da utilidade devemse aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente De tal arte os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados nem aqueles que dela sejam independentes A lógica do sistema processual portanto reside no máximo aproveitamento e conservação dos atos processuais já praticados no processo De tal modo não havendo efetiva incompatibilidade entre a decretação de invalidade e a subsistência dos atos subsequentes estes são considerados válidos e eficazes De igual modo sendo o ato processual decomponível é possível que qualquer parte juridicamente separável da parte nula seja considerada válida 43 Para ilustrar a aplicação do princípio da utilidade colhese o seguinte julgado AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA UTILIDADE A nulidade é medida extrema e que só deve ser acatada quando demonstrado patente prejuízo à parte o que não se verifica na presente hipótese tendo em vista os meios recursais utilizados pela reclamada para mudar o que restou decidido na origem A efetividade do processo é assegurada entre outros pelo princípio da utilidade da prática dos atos processuais No presente caso a declaração de nulidade não se mostra útil e contraria o que informa o art 5º LXXVII da CF88 TSTAgAIRR 1611001820125170010 2ª T Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 932018 Outro modo de aplicação do princípio da utilidade processual reside no art 282 2º do CPC segundo o qual Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta Nesse sentido I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 E 131052015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 PROVIMENTO 1 NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminar que se deixa de examinar com base no art 282 2º do CPC 2 NULIDADE DA SENTENÇA PROVA EMPRESTADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO LITIGANTE INTERESSADO Diante de potencial violação do art 5º LV da Carta Magna merece processamento o recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 E 131052015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 NULIDADE DA SENTENÇA PROVA EMPRESTADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO LITIGANTE INTERESSADO 11 O indeferimento de pedido de produção de prova é legítimo se encontrar lastro no estado instrutório dos autos ou mesmo se for inútil para a demonstração do fato pretendido 12 Configura se porém o cerceamento de defesa o acolhimento de prova oral como prova emprestada sem anuência de ambas as partes colhida em processo que não contou com a participação de nenhum dos litigantes interessados Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 114964420165030135 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 1242019 O princípio da utilidade ora focalizado não se confunde com o princípio da utilidade da execução para o credor vide Capítulo XXIII item 134 CAPÍTULO X Partes e Procuradores 1 SUJEITOS DO PROCESSO E SUJEITOS DA LIDE A expressão sujeitos do processo possui significado mais abrangente do que sujeitos da lide ou da demanda Os sujeitos da lide são os titulares da relação de direito material que figuram como partes no conflito de interesses deduzido em juízo Nesse sentido todos os que participam do contraditório são sujeitos da lide Nem sempre coincidem os sujeitos da lide com os sujeitos do processo No caso de substituição processual por exemplo o substituto é sujeito do processo e da ação e o trabalhador substituído processualmente é o sujeito de direito material ou da lide Os principais sujeitos do processo são as partes autor e réu como o próprio termo está a dizer parte é sempre parcial pois tem interesse jurídico em sair vencedora na lide logo as partes são sujeitos do processo e sujeitos da lide Os terceiros intervenientes também são sujeitos do processo e da lide o juiz como representante do Estado é sujeito do processo cujo papel é compor o conflito com imparcialidade e justiça fazendo atuar o ordenamento jurídico O juiz é pois sujeito desinteressado do processo no que concerne à pretensão deduzida pelas partes logo ele não é sujeito da lide Há no entanto outras pessoas que também atuam no processo praticando atos processuais mas não têm qualquer interesse jurídico na lide São também sujeitos do processo os auxiliares da Justiça que podem ser permanentes p ex distribuidor secretário de audiência oficial de justiça eventuais p ex peritos tradutores intérpretes e outros e terceiros p ex testemunhas licitantes e outros Há ainda outros sujeitos que atuam no processo incluído o do trabalho representando as partes como os advogados CLT art 791 1º e 2º e o Ministério Público do Trabalho que pode atuar em nome próprio como órgão agente substituto processual ou legitimado autônomo para a condução do processo na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses metaindividuais difusos coletivos sociais e individuais homogêneos ou indisponíveis CF art 127 LC n 7593 art 83 Lei n 734785 ou como órgão interveniente fiscal do ordenamento jurídico emitindo pareceres nos autos quando entender presente o interesse público social que justifique a sua intervenção LC n 7593 art 83 II VII XII e XIII Lei n 558470 art 5º 2 PARTES Os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual Os sujeitos imparciais do processo são os juízes os peritos o Ministério Público e os demais auxiliares de justiça As partes ao revés são sujeitos interessados em um resultado que lhes seja favorável em função do que são sempre parciais Sustentamos que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público quer atuando como órgão agente parte quer funcionando como órgão interveniente fiscal do ordenamento jurídico é sempre sujeito imparcial do processo 44 Tratase de órgão institucional estatal que atua desinteressadamente em defesa do interesse público CF art 127 diferentemente do advogado que não obstante sua função seja de relevância social e portanto pública atua sempre em defesa do seu cliente particular ou público mediante retribuição pela prestação do serviço advocatício As partes do processo são de um lado a pessoa ou ente que postula a prestação jurisdicional do Estado e de outro a pessoa ou ente em relação à qual tal providência é pedida Noutro falar parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional 45 Na lição de Moacyr Amaral Santos Partes no sentido processual são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional Podem ser e geralmente o são sujeitos da relação jurídica substancial deduzida mas esta circunstância não as caracteriza porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação São de um lado as pessoas que pedem a tutela jurisdicional isto é formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie Temos aí a figura do autor É este que pede por si ou por seu representante legal a tutela jurisdicional Pedea ele próprio se capaz para agir em juízo De outro lado são partes as pessoas contra as quais ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional sentença condenatória providência executiva ou providências cautelares 46 No processo trabalhista dada a sua origem histórica como órgão administrativo vinculado ao Poder Executivo a parte ativa chamase reclamante autor e a parte passiva reclamado réu É importante notar porém que na execução trabalhista a CLT emprega as expressões exequente e executado Nos dissídios coletivos suscitante geralmente o sindicato da categoria profissional e suscitado sindicato patronal ou empresa No inquérito judicial para apuração de falta grave o autor empregador é chamado de requerente e o réu empregado requerido Nos recursos trabalhistas praticamente não há distinção em relação ao processo civil pois as partes são recorrente e recorrido agravante e agravado embargante e embargado etc Não se deve confundir o conceito de parte com o de parte legítima pois a identificação desta última depende do exame das condições da ação legitimidade ad causam 3 LITISCONSÓRCIO Quando figuram na relação processual apenas autor reclamante e réu reclamado dizse que são as partes singulares Vale dizer a singularidade de partes ocorre no polo ativo ou passivo da relação processual É possível no entanto que haja pluralidade de pessoas no polo ativo ou no polo passivo da relação processual ou em ambos Dáse em tais situações o fenômeno do litisconsórcio que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo É preciso lembrar que não se aplica no processo do trabalho o prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos tal como previsto no art 229 do CPC É o que se infere da OJ n 310 da SBDI1 do TST LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente É importante destacar que o 2º do art 800 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 prevê que na hipótese de apresentação de exceção de incompetência territorial os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias grifos nossos o que reforça a inaplicabilidade no processo laboral do prazo em dobro a que alude o art 229 do CPC Não obstante sabese que a EC n 452004 trouxe para a Justiça do Trabalho a competência para outras ações oriundas das relações de trabalho o que poderá mitigar a rigidez da referida Orientação Jurisprudencial No entanto o art 1º da IN n 272005 do TST manda aplicar o sistema processual previsto na CLT afastando em qualquer hipótese a aplicação da regra contida no art 229 do CPC O art 11 da IN n 412018 do TST dispõe que a exceção de incompetência territorial disciplinada no art 800 da CLT é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 31 ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO O litisconsórcio pode ser classificado quanto à posição dos litisconsortes CPC art 113 caput Neste caso pode ser ativo ou passivo ou ainda misto Ocorre o litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas estaremos diante do litisconsórcio passivo Finalmente se duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas teremos aí o litisconsórcio misto Outra classificação do litisconsórcio concerne ao momento da sua formação Temos o litisconsórcio inicial quando indicado desde logo na petição inicial ou o litisconsórcio ulterior que se forma no decorrer do prosseguimento do processo O art 842 parágrafo único da CLT ao que nos parece permite ambas as modalidades sendo certo que o litisconsórcio ulterior se estabelece em regra quando for do tipo necessário 47 O litisconsórcio também pode ser classificado segundo a obrigatoriedade ou não da sua formação Neste caso há o litisconsórcio facultativo e o necessário Diz o art 114 do CPC O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes Lecionam Marinoni e Mitidiero que Litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo a relação tem de ser una e incindível a existência de um feixe de relações jurídicas ainda que entrelaçadas não dá lugar à formação de litisconsórcio necessário unitário No primeiro caso o litisconsórcio será necessário simples o órgão jurisdicional pode decidir de maneira não uniforme para as partes consorciadas no segundo necessário unitário há dever de o juiz outorgar tutela jurisdicional de maneira uniforme para todos os litisconsortes 48 Tratandose de litisconsórcio necessário passivo o juiz tem o dever de ordenar que o autor no prazo que determinar promova a citação de todos os litisconsortes passivos sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual CPC art 115 parágrafo único cc art 485 X A Lei n 134672017 acrescentou o 5º ao art 611A da CLT in verbis Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar como litisconsortes necessários em ação individual49 ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos50 grifos nossos Todavia estando ausente litisconsórcio necessário ativo tem o juiz o dever de determinar a sua citação de ofício intervenção iussu iudicis 51 Iussu iudicis é instituto de direito processual que estava previsto expressamente no CPC de 1939 que facultava ao juiz trazer para o processo qualquer pessoa para fazer parte do contraditório O CPC73 e o CPC não tratam expressamente da matéria mas o art 115 parágrafo único do CPC prevê a possibilidade de aplicação do instituto somente na hipótese de litisconsorte necessário Parecenos porém que o dispositivo em causa tem lugar em se tratando de litisconsórcio necessário unitário e passivo devendo o juiz determinar a intimação do autor para que este promova a citação do litisconsorte passivo necessário sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito CPC arts 485 X e 115 parágrafo único Na hipótese de ausência de litisconsorte necessário unitário e ativo parecenos que o juiz mandará intimar e não citar o possível litisconsorte ativo unitário dandolhe ciência da demanda para que venha querendo integrar o polo ativo da relação processual explicitando que sofrerá os efeitos da coisa julgada Nesse sentido Marcos José Cardoso Varela sustenta ser prudente que O magistrado por provocação da parte ou de ofício determine a intimação dos possíveis litisconsortes para que possam querendo intervir no processo assegurandose desta forma justas decisões geradoras de efeitos jurídicos mais amplos o que reforça o princípio da segurança jurídica aos jurisdicionados Essa eventual intervenção se daria por meio da assistência litisconsorcial e é chamada de intervenção iussu iudicis 52 Ilustrativamente se um sindicato corréu de outro sindicato em ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho proposta pelo MPT com sentença de procedência transitada em julgado ajuizar uma ação rescisória em face do MPT deverá o Relator ação rescisória é de competência originária dos tribunais determinar de plano a intimação do outro sindicato corréu da ação anulatória originária para intervir no feito rescisório como litisconsorte ativo unitário informandolhe que poderá sofrer os efeitos da decisão a ser proferida na demanda rescisória Finalmente o litisconsórcio pode ser classificado quanto à exigência ou não da uniformidade da decisão a ser proferida Assim se a sentença tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes haverá o litisconsórcio unitário não havendo tal uniformidade estarseá diante de litisconsórcio simples No processo do trabalho Mauro Schiavi 53 lembra a hipótese da ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na qual os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional subscritores do pacto coletivo devem figurar como litisconsortes passivos necessários Neste caso pensamos que se trata de litisconsórcio passivonecessáriounitário pois a sentença que julgar procedente a ação anulatória retirará do mundo jurídico a cláusula convencional de maneira uniforme para os réus Outra hipótese de litisconsórcio necessário ocorre no mandado de segurança contra ato judicial pois o réu ou autor da ação originária figurará obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental ao lado da autoridade coatora Neste caso tratase de litisconsórcio necessário e simples pois a decisão não será uniforme para os litisconsortes A respeito de litisconsórcio no processo do trabalho invocamos os seguintes arestos RECURSO DE REVISTA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO VIÚVA E EXESPOSA AUSÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DIFERENÇAS REGULAMENTO APLICÁVEL 1 A teor do art 114 do CPC de 2015 o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes 2 Ausente disposição de lei a ensejar o reconhecimento de litisconsórcio necessário no caso concreto mister examinar se a natureza da relação jurídica entre a Reclamante e a cobeneficiária da pensão por morte exesposa do empregado falecido impõe a formação de litisconsórcio 3 Na reclamação trabalhista de origem a viúva postulou o pagamento de diferenças de complementação de pensão de acordo com as regras do Regulamento interno Plano Previdenciário CESP Plano 4819 vigente ao tempo da admissão do exempregado falecido Pretensão também deduzida pela cobeneficiária em ação própria 3 Com efeito Eventual provimento da pretensão jurídica deduzida pela Autora não implicará em alteração do percentual da pensão repassado à cobeneficiária mas apenas majoração de sua cotaparte 4 A hipótese portanto não é de litisconsórcio necessário mas de conexão entre as ações ajuizadas pela cobeneficiária e a Autora a ensejar a reunião das causas no juízo prevento com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes 5 Se como no caso concreto uma das ações já foi julgada a da cobeneficiária inviabilizase a reunião dos processos que contudo não impede o regular processamento da ação mais recente Súmula 235 do STJ 6 O Tribunal Regional ao concluir que o litisconsórcio é unitário pois a decisão da ação proposta por uma das beneficiárias atinge o direito da outra legitimada e ainda manter a extinção do processo sem exame do mérito adotou entendimento que afronta a um só tempo os arts 5º XXXV da Constituição Federal e 114 caput do CPC de 2015 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TST RR 7733420115020081 Rel Des Conv Ubirajara Carlos Mendes 7ª T DEJT 9112018 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DO PROCESSO Postulando o Autor na presente ação a declaração de que é o legítimo representante dos empregados do réu que estão vinculados atualmente ao SINDTRAINDISTAL inclusive para efeito de recolhimento das contribuições sindicais para a eficácia da sentença a ser proferida é necessária a citação do SINDTRAINDISTRAL eis que pela natureza da relação jurídica controvertida na qual se discute a representação sindical a decisão a ser proferida neste processo interferirá na relação que este mantém com o Réu O art 8º II da CRFB88 veda que mais de um sindicato dentro da mesma base territorial represente o mesmo grupo de trabalhadores em razão do princípio da unicidade sindical e consequentemente tem o SINDTRAINDISTRAL interesse em se opor a pretensão autoral na qual se discute a representatividade sindical dos empregados da Reclamada TRT 1ª R RO 01014872920175010013 Rel Des Jose Antonio Teixeira da Silva DEJT 13122018 32 LITISCONSÓRCIO ATIVO RECLAMATÓRIA PLÚRIMA No processo do trabalho dispõe o art 842 da CLT in verbis Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Ocorre aí segundo nos parece uma cumulação subjetiva e objetiva de ações Vale dizer no processo do trabalho é lícito aos empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento formar um litisconsórcio ativo facultativo CPC art 113 desde que haja identidade de matérias fenômeno que ocorre com bastante frequência e é intitulado de dissídio individual plúrimo ou reclamatória plúrima CLT art 842 Quanto ao cúmulo objetivo sublinha com razão Marcelo Moura a CLT foi mais rigorosa que o CPC pois exigiu identidade de matéria como requisito para o empregado formular vários pedidos em face do mesmo empregador ou vários empregados em face do mesmo empregador O CPC73 na regra do art 292 foi mais flexível pois permite a cumulação no mesmo processo contra o mesmo réu de vários pedidos ainda que entre eles não haja conexão 54 Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas distintas das oriundas da relação de emprego CF art 114 I cremos que em tais casos não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no art 842 da CLT Em outros termos quando os trabalhadores demandantes não forem empregados é incabível o dissídio individual plúrimo pois a literalidade da norma consolidada faz referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento Logo o instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não empregados deverá ser regulado pelos arts 113 usque 118 do CPC adotandose porém no que couber o procedimento do processo trabalhista TST IN n 272005 Há alguns inconvenientes apontados pela doutrina no tocante à aplicação do instituto do litisconsórcio no processo do trabalho como por exemplo o número de testemunhas que é limitado a três para cada polo da relação processual e não por autorlitigante ou por fatos distintos Cremos que isso não chega a ser um obstáculo intransponível uma vez que a mens legis se encontra em sintonia com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual especialmente porque se pressupõe que a sentença produzirá efeitos idênticos para todos os litisconsortes Ademais a reclamatória individual plúrima é uma faculdade conferida às partes que figuram no polo ativo da demanda desde que haja identidade de matérias causa de pedir e pedido e a ação seja ajuizada em face do mesmo empregador ou por interpretação extensiva do art 842 da CLT do mesmo grupo econômico CLT art 2º 2º 321 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO Os 1º e 2º do art 113 do CPC dispõem 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar Os dispositivos em causa permitem a limitação do litisconsórcio facultativo na hipótese em que o número de litigantes puder dificultar a defesa ou a rápida solução do processo A limitação poderá ser feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte Esta regra somente se aplica em sede de litisconsórcio facultativo pois em se tratando de litisconsórcio necessário ou unitário o juiz não poderá em nenhuma hipótese limitar o número de litisconsortes Caso o réu no prazo da sua resposta requeira a limitação dos litisconsortes haverá interrupção do prazo processual para oferecimento da defesa e não de mera suspensão Logo será restituído por inteiro ao demandado o prazo de que dispõe para responder à demanda valendo lembrar que no processo do trabalho a resposta do réu é oferecida na própria audiência e logo após a primeira proposta de conciliação Não obstante a cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito parecenos incompatível com o processo do trabalho a limitação do número de autores isto é não há a permissão para que o juiz limite a quantidade de autores no polo ativo da demanda sob alegação de tratarse de litisconsórcio multitudinário ou monstrum É que a nosso sentir não há lacuna normativa ontológica ou axiológica do processo laboral pois entendemos que o art 842 da CLT encontrase em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo que deve ser aplicado com maior ênfase na seara processual trabalhista em função da natureza dos créditos alimentícios normalmente postulados nas ações propostas na Justiça do Trabalho De toda a sorte pesamos que se o juiz limitar o número de litisconsortes no polo ativo da demanda trabalhista não poderá extinguir o processo sem resolução do mérito CPC art 485 III e IV e sim determinar a extração de cópia da petição inicial e documentos que a instruem e enviálas ao distribuidor certificandose nos autos Na prática a jurisprudência especializada invocando o art 842 da CLT não vem limitando a formação litisconsorcial ativa como se infere dos seguintes julgados MANDADO DE SEGURANÇA LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO A faculdade atribuída ao Juiz prevista no parágrafo único do art 46 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à faculdade direcionada às partes contida no art 842 da CLT o qual estabelece que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Não é lícito ao Juízo impetrado obstar a formação do litisconsórcio ativo facultativo em questão eis que atendidos os dois únicos requisitos estabelecidos no referido dispositivo celetista quais sejam a existência de identidade de matéria e do mesmo empregador TRT 2ª R MS 13093200500002004 SDI Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 26112007 DOESP 1112008 LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO A faculdade do juiz de conhecer e desmembrar litisconsórcio facultativo estabelecido no art 46 parágrafo único do CPC está limitada ao contido no art 842 da CLT Havendo comunhão de interesses e conexão de pretensões não pode o magistrado extinguir o processo em relação aos litisconsortes sob pena de violação a direito líquido e certo A autorização legal é para limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa TRT 2ª R RO 01303200606702000 7ª T Rel Des Nelson Bueno do Prado j 8 32007 DOESP 2332007 No tocante à formação de litisconsórcio multitudinário no polo passivo caberá ao juiz verificar em cada caso se o número excessivo de litisconsortes comprometerá a rápida solução do litígio ou dificultará a defesa ou o cumprimento da sentença Para finalizar este tópico lembramos que litisconsórcio multitudinário somente seria de duvidosa aplicação no processo do trabalho em ações individuais ou plúrimas Em ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos ou MPT em defesa de direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores estes figuram apenas como substituídos processualmente e não como partes litisconsortes podendo no entanto atuar como assistentes do substituto Nesse sentido AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO OBREIRO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO É inaplicável o art 46 parágrafo único do CPC art 113 1º do CPC para a limitação do número de litisconsortes em ação coletiva proposta pelo sindicato obreiro como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos na medida em que ele é o único autor e assim age com legitimação autônoma exclusiva prevista no art 82 IV da Lei n 807890 não havendo de se falar em litisconsórcio ativo multitudinário em relação aos empregados substituídos MS00100158520125180000 sessão plenária de 2632013 Rel Des Platon Teixeira de Azevedo Filho certidão de publicação do acórdão 942013 TRT18 MS 00102868420185180000 Rel Welington Luis Peixoto TP DEJT 882018 33 LITISCONSÓRCIO PASSIVO Tendo em vista que a CLT era lacunosa acerca da formação do litisconsórcio passivo defendíamos a aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho das regras do CPC por inexistência de incompatibilidade A Lei n 134672017 no entanto acrescentou o 5º ao art 611A da CLT segundo o qual Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar como litisconsortes necessários em ação individual ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos grifos nossos Parecenos razoável a formação litisconsorcial passiva necessária dos sindicatos subscritores de convenção ou acordo coletivo nas ações anulatórias coletivas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 IV pois esses sujeitos da convenção ou acordo coletivo de trabalho bem como os empregados e empregadores destinatários dos citados instrumentos coletivos sofrerão diretamente os efeitos ultra partes do acórdão que vier a declarar a nulidade da cláusula impugnada Entretanto pensamos ser absolutamente inadequada e desnecessária a obrigatoriedade de participação dos sindicatos signatários dos referidos instrumentos coletivos de autocomposição nas ações individuais ajuizadas pelos empregados em face dos seus empregadores uma vez que eventual declaração de nulidade da cláusula da convenção ou acordo coletivo somente poderá ser efetivada incidenter tantum produzindo efeitos apenas para os sujeitos da lide individual Em outros termos a participação dos sindicatos signatários dos acordos ou convenções coletivas nas ações individuais poderá ensejar não obstante a literalidade da regra prevista no 5º do art 611A da CLT a formação litisconsorcial passiva facultativa Nesse sentido LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SINDICATO NÃO OCORRÊNCIA Inaplicável o disposto no art 611A 5º da CLT tendo em vista que a presente demanda não se refere propriamente a ação que tenha como objeto a anulação de cláusulas de instrumento coletivo esta sim a demandar a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio com o sindicato subscritor da norma coletiva O objeto da presente ação é o percebimento de diferenças de horas extras e não a nulidade do ACT ou de alguma de suas cláusulas NOVACAP DIVISOR INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO CONFIGURAÇÃO O divisor utilizado para cálculo do valor do saláriohora é aferido pela jornada efetivamente trabalhada Inválida cláusula de norma coletiva que estabelece divisor mais prejudicial ao trabalhador são devidas diferenças salariais com base na aplicação de divisor compatível com a jornada efetivamente cumprida conforme art 64 da CLT TRT 10ª R RO 00008121220175100012 Rel Des José Leone Cordeiro Leite DEJT 9112018 A propósito é até corriqueira a formação litisconsorcial passiva em se tratando de responsabilidade subsidiária como ocorre nos casos de terceirização TST Súmula 331 IV e empreitada CLT art 455 Igualmente é admitido o litisconsórcio passivo quando o autor alega a existência de responsabilidade solidária dos réus que pertençam ao mesmo grupo econômico CLT art 2º 2º A prática trabalhista está a demonstrar que nos casos em que o autor ajuíza reclamação trabalhista apenas em face do seu empregador formal alguns juízes vêm determinando de ofício a inclusão do tomador dos seus serviços ou do dono da obra no polo passivo da demanda o mesmo ocorrendo quando o autor ajuíza ação apenas em face do tomador dos seus serviços silenciandose quanto ao seu empregador formal Em ambos os casos parece nos que não é permitido ao juiz determinar de ofício a citação dos corréus pois isso implicaria inequívoca violação aos princípios da demanda ou dispositivo e da inércia da jurisdição mesmo porque é direito fundamental do autor demandar em face de quem desejar Em se tratando de ação rescisória para desconstituir sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato ou pelo MPT que atuou como substituto processual em defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores não há litisconsórcio passivo necessário entre o substituto e os substituídos processualmente na ação originária Nesse sentido o TST editou a Súmula 406 AÇÃO RESCISÓRIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I O litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes em face da indivisibilidade do objeto Já em relação ao polo ativo o litisconsórcio é facultativo uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide II O Sindicato substituto processual e autor da reclamação trabalhista em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos CPC art 118 Inovando parcialmente em relação ao art 48 do CPC73 o art 117 do CPC prescreve que os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas poderão beneficiálos O art 1005 do CPC dispõe Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Tratandose de litisconsorte passivo em que houver condenação das empresas litisconsortes o recurso interposto por uma delas pode ou não aproveitar a outra Haverá o aproveitamento se forem comuns litisconsórcio unitário os interesses defendidos pelos litisconsortes passivos na demanda ou no recurso solidariedade passiva CPC art 1005 parágrafo único caso contrário litisconsórcio passivo simples os litisconsortes serão considerados litigantes distintos CPC art 1005 caput O TST editou a Súmula 128 cujo item III prevê que Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide 4 CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL Capacidade de ser parte capacidade processual e capacidade postulatória que constituem espécies de pressupostos processuais relativos às partes são inconfundíveis É o que procuraremos demonstrar adiante 41 CAPACIDADE DE SER PARTE Sabemos que toda pessoa humana também chamada de pessoa natural ou pessoa física é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações Tratase da personalidade civil que se inicia com o nascimento com vida muito embora a lei já garanta ao nascituro desde a concepção alguns direitos fundamentais Assim todo ser humano tem capacidade de ser parte independentemente de sua idade ou condição psíquica ou mental seja para propor ação seja para defenderse seja para intervir na relação processual É pois um direito universal conferido a toda pessoa humana Além das pessoas naturais os ordenamentos jurídicos reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade de ser parte uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações As pessoas jurídicas que não se confundem com as pessoas naturais são abstrações criadas pelo gênio humano com vistas à facilitação da circulação da riqueza e dos negócios principalmente o comércio Por serem entes abstratos a lei dispõe que necessitam ser representadas judicial e extrajudicialmente por determinada pessoa natural como veremos mais adiante quando tratarmos do instituto da representação Existem ainda outros entes abstratos não reconhecidos juridicamente como pessoas jurídicas mas que têm capacidade de ser parte tal como ocorre com a massa falida o espólio o Ministério Público etc sobre os quais falaremos mais à frente 42 CAPACIDADE PROCESSUAL A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo é outorgada pelo direito positivo às pessoas que possuem a capacidade civil art 70 do CPC Entendese por capacidade civil a faculdade que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens Em regra a pessoa com capacidade de ser parte também terá capacidade processual Todavia há casos em que embora tenha capacidade de ser parte o titular do direito material não tem capacidade processual isto é capacidade de estar em juízo É o que ocorre por exemplo com os absolutamente incapazes CC art 3º CPC art 71 No direito do trabalho a capacidade civil plena dos empregados dáse aos 18 anos Isso quer dizer que a partir dos 18 anos o empregado já pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho sendolhe lícito também constituir advogado Tal ilação é extraída do art 402 da CLT segundo o qual se considera menor para os efeitos do Direito do Trabalho o trabalhador de 14 até 18 anos de idade Logo o trabalhador com idade igual ou superior a 18 anos é considerado maior e adquire a capacidade processual Em suma com menos de 18 anos o trabalhador tem capacidade de ser parte no processo judicial sendo para tanto representado com menos de 16 anos ou assistido com idade entre 16 e 18 anos mas não tem capacidade processual pois esta é conferida ao seu representante ou assistente legal O art 792 da CLT dispõe textualmente que os maiores de 18 e os menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais tutores ou maridos Essa norma consolidada revela a histórica ideologia machista em relação à mulher mas traduz um avanço para a libertação da mulher casada trabalhadora que depois da CLT 1943 passou a ter pelo casamento capacidade processual trabalhista plena Além disso o dispositivo consolidado deve ser interpretado conforme a Constituição arts 5º I e 7º XXXIII bem como compatibilizarse sistematicamente com o art 402 da CLT já mencionado e o parágrafo único do art 5º do Código Civil de 2002 segundo o qual a pessoa com menos de 18 anos poderá ser emancipada pela concessão dos pais pelo casamento pelo exercício de emprego público efetivo pela colação de grau em curso de Ensino superior ou pela existência de relação de emprego desde que neste último caso o menor com 16 anos completos tenha economia própria o que autorizaria dizer que o empregado a partir dos 16 dezesseis anos já poderia estar pessoalmente em juízo ou seja já adquiriria a capacidade processual A questão é polêmica e sobre ela remetemos o leitor ao item 614 infra Com relação ao empregador pessoa física é correto dizer que ele adquire a capacidade de estar em juízo nos termos do Código Civil isto é aos 18 anos ou antes disso se for emancipado CCB art 5º parágrafo único Assim as pessoas emancipadas têm capacidade civil plena Logo também possuem capacidade processual que é aquela exigida para estar em juízo Em conclusão toda pessoa que possui capacidade civil plena CC2002 art 5º e seu parágrafo único também possui capacidade processual isto é capacidade para estar em juízo na condição de autor réu ou terceiro 5 CAPACIDADE POSTULATÓRIA JUS POSTULANDI Capacidade postulatória também chamada de jus postulandi é a capacidade para postular em juízo Tratase de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais No processo civil salvo exceções previstas em lei o jus postulandi é conferido monopolisticamente aos advogados Tratase aqui de um pressuposto processual referente às partes pois estas devem estar representadas em juízo por advogados Nos domínios do processo do trabalho como já vimos a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores nos termos do art 791 da CLT in verbis Art 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final Podese dizer portanto que o jus postulandi no processo do trabalho é a capacidade conferida por lei às partes como sujeitos da relação de emprego para postularem diretamente em juízo sem necessidade de serem representadas por advogado Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 cujo art 133 considera o advogado essencial à administração da Justiça vozes categorizadas ecoaram no sentido de que o art 791 da CLT não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional Sobreveio a Lei n 8906 de 4 de julho de 1994 que em seu art 1º I disciplina que são atividades privativas da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais a cizânia sobre a revogação ou não do art 791 da CLT retornou à cena O STF no entanto nos autos da ADI n 11278 proposta pela AMB Associação dos Magistrados do Brasil decidiu que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos Juizados de Pequenas Causas atualmente Juizados Especiais na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz Nestes as partes podem exercer diretamente o jus postulandi Vale dizer no processo do trabalho o jus postulandi é uma faculdade das partes empregado e empregador Na esteira da decisão sobranceira do Pretório Excelso os tribunais trabalhistas vêm majoritariamente decidindo que o art 791 da CLT continua em vigor Sobreleva registrar por oportuno que no processo do trabalho o jus postulandi das próprias partes só pode ser exercido junto aos órgãos que integram a Justiça do Trabalho Isso significa que na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal momento em que se esgota a jurisdição trabalhista a parte deverá estar necessariamente representada por advogado Convém advertir que o TST editou recentemente a Súmula 425 in verbis JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE Res n 1652010 DEJT divulgado em 3042010 e 3 e 452010 O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Como se vê esta nova súmula permite o jus postulandi das partes apenas na instância ordinária Varas do Trabalho e TRTs o que a nosso ver viola a literalidade do art 791 da CLT segundo o qual empregado e empregador podem exercer a capacidade postulatória e acompanhar as suas reclamações até o final Ora o TST é órgão que compõe a cúpula da Justiça do Trabalho e a novel súmula implica cerceio ao direito fundamental de acesso efetivo do cidadão a todos os graus da jurisdição deste ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro As razões que empolgaram o novel verbete revelam uma nova política judiciária certamente em decorrência do excesso de recursos em tramitação na mais alta Corte Trabalhista no sentido de restringir o acesso direto das partes reserva de mercado aos advogados não apenas à instância extraordinária recursos de revista e de embargos o que se justificaria pela exigência do conhecimento técnico ou científico reconhecido apenas aos causídicos para a interposição de recursos de natureza extraordinária como também à instância ordinária recursos em mandado de segurança ação rescisória e dissídios coletivos o que se revela injustificável pois o TST também tem competência para julgar recursos de natureza ordinária Quanto à ação rescisória e ao mandado de segurança parecenos razoável o entendimento adotado pela nova Súmula 425 do TST pois estas demandas são reguladas por legislações especiais É preciso alertar para encerrar este tópico que a EC n 452004 ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego exigirá uma reinterpretação do art 791 da CLT mediante heterointegração sistemática com o art 36 do CPC Aliás a INTST n 272005 deixa implícita a ilação de que nessas novas demandas que passaram para a competência da Justiça do Trabalho é indispensável o patrocínio das partes por advogados Sobre representação da parte por advogado na Justiça do Trabalho remetemos o leitor ao item 63 infra 6 REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA Representar significa estar presente no lugar de outra pessoa praticando atos em nome do representado Em linguagem processualística podemos dizer que a representação ocorre quando alguém figura num dos polos da relação jurídica processual em nome e na defesa de interesse de outrem A representação pode ser legal tal como ocorre com a representação das pessoas jurídicas de direito público CPC art 75 I e II ou convencional como a dos representantes das pessoas jurídicas de direito privado em geral CPC art 75 VIII 1ª parte Já a assistência possui em termos processuais multifários significados como a assistência interventiva a litisconsorcial a assistência judiciária a assistência judicial dos menores etc Como bem observa Wagner D Giglio a Consolidação das Leis do Trabalho não prima pela correção terminológica e por vezes embaralha conceitos Não se confundem representação e assistência 55 Estamos de pleno acordo com esse ilustre processualista laboral A título ilustrativo o art 843 2º da CLT permite a representação de um empregado por outro que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato Não se trata aqui em rigor de representação pois o empregado que comparece em lugar do outro à audiência não o representa processualmente pois não poderá confessar transigir desistir da ação etc A sua missão excepcional tem o condão apenas de evitar o arquivamento dos autos ou seja a extinção do processo sem resolução de mérito Nada mais No mesmo passo o art 791 2º da CLT ao facultar às partes do dissídio coletivo a assistência por advogado tornou a errar porquanto neste caso o advogado não assiste à parte representaa 61 REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS Já foi dito que toda pessoa física que tem capacidade civil também tem capacidade processual E quanto às pessoas físicas que não têm capacidade civil como poderão elas ter acesso ao Poder Judiciário Bem de acordo com o art 71 do CPC aquele que não tem capacidade civil ou seja o incapaz será representado ou assistido por seus pais por tutor ou por curador na forma da lei Se o incapaz não tiver representante legal ou se os interesses daquele colidirem com os deste o juiz darlheá curador especial art 72 I do CPC o mesmo ocorrendo com relação ao réu preso e àquele citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado art 72 II do CPC Analisaremos a seguir se as referidas regras do direito civil e do direito processual civil podem ser aplicadas nos sítios do processo do trabalho 611 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO POR SINDICATO Nas ações individuais trabalhistas os empregados e os empregadores poderão fazerse representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica a que pertencem nos termos do art 791 1º combinado com o art 513 a da CLT Estas normas a nosso ver devem ser aplicadas ao trabalhador avulso devido à sua equiparação constitucional ao empregado CF art 7º XXXIV É importante assinalar com Wagner D Giglio 56 que o art 18 da Lei n 558470 revogou parcialmente o art 791 1º da CLT ao dispor que a assistência judiciária nos termos da presente Lei será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato Assim a representação do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional independe de ser ele sócio ou não da associação sindical correspondente 612 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO POR OUTRO EMPREGADO No que concerne ao empregado que não comparece à audiência por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante o art 843 2º da CLT permite que ele poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato Tanto num caso como noutro não se trata de representação processual uma vez que o fim objetivado pela norma repousa apenas na possibilidade de se evitar a extinção do processo sem resolução de mérito ou arquivamento da reclamação na linguagem consolidada Vale dizer o dirigente sindical ou o empregado da mesma profissão recebem um poder legal sui generis não para representar processualmente o trabalhador ausente à audiência mas tão somente para praticar um único ato processual provar a existência da doença ou outro motivo relevante que impediu o autor de comparecer à assentada Não se cuida pois de representação porque a rigor nem o dirigente sindical nem o empregado da mesma profissão poderão praticar atos processuais inerentes à representação como confessar transigir desistir da ação recorrer etc 613 REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA RECLAMATÓRIA PLÚRIMA E NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO Há de se registrar ainda com relação à representação outra impropriedade redacional prevista no art 843 caput da CLT segundo o qual na audiência de julgamento em se tratando de reclamatória plúrima ou ação de cumprimento os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato de sua categoria No primeiro caso estáse diante do litisconsórcio ativo e no segundo de substituição processual Ora no litisconsórcio o sindicato não representa os litisconsortes geralmente quem o faz é o advogado do próprio sindicato Mas tornouse costume decorrente da praxe forense a aceitação pelos juízes da chamada comissão de representantes dos litisconsortes ou dos substituídos principalmente quando há um número grande de trabalhadores que comparecem juntamente com o sindicato à audiência É importante assinalar que a representação ora focalizada é meramente fática e não processual pois o sindicato neste caso não poderá transigir desistir da ação confessar recorrer etc Na ação de cumprimento o sindicato atua como substituto processual em função do que atua em nome próprio defendendo direitos alheios individuais homogêneos independentemente de autorização dos substituídos 614 REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS MENORES Já vimos que aos 18 anos o empregado adquire a maioridade trabalhista em função do que com essa idade passa a ter plena capacidade processual que é a capacidade de estar em juízo Ocorre que o art 7º XXXIII da CF88 com a nova redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional n 2098 DOU de 16 de dezembro de 1998 estabelece a proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos Transplantando a norma constitucional para os domínios do direito material e processual do trabalho parecenos factível concluir que antes dos 16 anos o trabalhador adolescente será representado pelos pais ou tutores Se tiver mais de 16 e menos de 18 anos será assistido Há porém um problema que certamente implicará acirrada cizânia É que o art 5º parágrafo único V do CC de 2002 dispõe que cessa para os menores a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com 16 dezesseis anos completos tenha economia própria Wagner D Giglio adota posição um pouco diferente na medida em que para esse processualista o menor dos 14 aos 18 anos é assistido e não representado pelo responsável legal Qualquer menção da lei a representação deve ser levada à conta da atecnia da CLT 57 Já Amauri Mascaro Nascimento sustenta que a CLT só trata da representação que é de natureza processual em função do que não há por que distinguir a assistência da representação que são institutos de direito material 58 De toda sorte não há negar que surgem no cotidiano forense inúmeras ações trabalhistas em que figuram autores com 9 10 11 12 13 e 14 anos de idade Tratase da exploração do trabalho infantil uma chaga social que aflige principalmente os países subdesenvolvidos ou emergentes Nestes casos parecenos que embora nula a relação empregatícia esta deve produzir todos os efeitos como se válida fosse razão pela qual os responsáveis legais poderão representar tais menores em ação que objetive a percepção das verbas trabalhistas correspondentes sem prejuízo de indenizações por danos materiais e morais certamente sofridos em decorrência da exploração do trabalho infantil Tratase em tais casos de representação e não de assistência Convém esclarecer porém que a CLT em seu art 793 com nova redação dada pela Lei n 10288 de 20 de setembro de 2001 não faz distinção entre os menores entre 14 e 18 anos pois simplesmente vaticina que A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho sic pelo sindicato pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo 59 Assim cotejando o art 793 da CLT e o art 5º parágrafo único V do CCB parecenos factível a seguinte construção hermenêutica com relação à capacidade do empregado menor de 18 dezoito anos a entre 16 completos e 18 anos incompletos adquire capacidade plena por emancipação para exercer todos aos atos da vida civil desde que tenha carteira de trabalho devidamente anotada e percebendo os direitos sociais trabalhistas correspondentes Logo além de poder celebrar e rescindir contrato de trabalho adquirirá capacidade processual para demandar pessoalmente jus postulandi na Justiça do Trabalho ou contratar advogado para representálo b abaixo de 16 dezesseis anos é incapaz para a prática de atos da vida civil Logo será representado por quem detenha o poder familiar CCB art 1634 ou na sua falta de forma sucessiva pelo MPT pelo sindicato da correspondente categoria profissional pelo MP estadual ou curador nomeado pelo juiz Parecenos porém que mesmo adquirindo a capacidade processual em decorrência de sua emancipação civil contra o menor de 18 dezoito anos não corre prescrição tendo em vista a norma especial mais favorável prevista no art 440 da CLT Além disso não deixa o menor de 18 anos de ser destinatário das normas de proteção à sua higidez física moral e mental Vale dizer as normas de ordem pública que visam à proteção da pessoa em desenvolvimento enquadramse naquilo que se convencionou chamar de doutrina da proteção integral que dá sustentáculo ao sistema internacional e interno de defesa e proteção das crianças e adolescentes De tal modo que mesmo tendo capacidade processual o menor de 18 anos não poderá trabalhar no horário noturno ou em atividades insalubres perigosas penosas ou que comprometam a sua sadia qualidade de vida sendo certo que ao menor de 16 anos é vedado qualquer trabalho salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade A intenção do legislador embora pecando pela atecnia redacional foi a de alargar o acesso dos trabalhadores infantojuvenis à Justiça do Trabalho Isso se deve evidentemente às recentes estatísticas dando conta de que milhões de crianças e adolescentes dos 6 aos 18 anos incompletos trabalham de forma subordinada e não raro em ambientes prejudiciais à sua saúde física e mental comprometendo a sua dignidade enquanto pessoa humana merecedora de proteção especial do Estado da família e de toda a sociedade No que concerne ao tema colecionamos os seguintes julgados RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO INTERESSE DE MENOR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE PROCESSUAL Os dispositivos legais oriundos do Código de Processo Civil arts 82 I 84 e 246 parágrafo único devem merecer reservas de aplicação à espécie uma vez que o Processo Trabalhista neste particular conta com normas próprias para reger a atuação do Ministério Público do Trabalho não havendo previsão relativa à obrigatoriedade da presença do Órgão Ministerial no primeiro grau de jurisdição em caso de litígio versando sobre interesse de menores mormente quando há a representação legal do menor destacando que a atuação do Parquet é de ser entendida como sendo supletiva É o que se depreende da literalidade dos arts 83 II e V e 112 da Lei Complementar n 7593 A nulidade processual decorre necessariamente de previsão legal Inexistindo preceito legal concernente à indispensabilidade da intervenção do Ministério Público do Trabalho na primeira instância não há como declarar a nulidade postulada Revista não conhecida PRESCRIÇÃO MENOR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO O preceito legal insculpido no art 440 da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplina a prescrição em sede trabalhista está voltado ao menor empregado qualidade jurídica diversa do menor sucessor de empregado falecido Tratandose de menor sucessor o prazo prescricional é de ser contado com observância do inciso I do art 169 do CCB não se aplicando em relação aos demais herdeiros a regra do art 171 por não se tratar o crédito trabalhista de obrigação indivisível e devido a credores solidários Revista conhecida e parcialmente provida omissis Revista não conhecida TSTRR n 582927 4ª T Rel Convocado Juiz Luiz Antônio Lazarim j 1952004 unânime DJ 1162004 MENOR ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Não há falar em nulidade do processo quando foi observada a regra constante no art 793 da CLT que rege a representação processual na Justiça do Trabalho segundo a qual o menor será assistido por seus representantes legais e apenas na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho pelo sindicato pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo TRT 3ª R RO 01330 200310103001 3ª T Passos Rel Maria Cristina Diniz Caixeta j 24 32004 DOE 342004 DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NULIDADE DO FEITO Na hipótese de ação que envolva interesses de menor sem que o Ministério Público tenha sido intimado do feito deve ser declarada a nulidade do processado especialmente levando em conta a irregularidade na representação da sucessão TRT 4ª R RO 00799200366204009 5ª T Rel Paulo José da Rocha j 2322005 unânime DOE 1132005 615 REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO A rigor a representação do espólio nos termos do art 75 VII do CPC cabe ao inventariante Como a referida regra do processo civil pressupõe a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus e considerando que nem sempre é aberto inventário do empregado ou porque não deixou bens ou porque os seus familiares negligenciam em promoverem a abertura do inventário o certo é que na prática do processo laboral no qual prevalece o princípio da instrumentalidade das formas temse admitido que o empregado falecido seja representado por seus herdeiros ou dependentes ou ainda pelo seu espólio Lembra com razão Renato Saraiva que Na maioria das vezes em face da insuficiência econômica do obreiro e consequente inexistência de bens não há inventário do empregado falecido Nessa hipótese haverá habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social Lei n 685880 art 1º Caso não haja dependentes inscritos perante a Previdência Social os sucessores é que serão habilitados 60 De toda a sorte existindo bens do empregado falecido ou se este deixou filhos menores o correto é a abertura de inventário devendo o processo laboral ser suspenso até a nomeação de inventariante Após a nomeação do inventariante e sua habilitação incidente nos autos o processo volta ao seu curso normal 61 Colecionamos alguns julgados acerca da representação do empregado falecido na Justiça do Trabalho RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO MORTE DO EMPREGADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS PELO PAI DO DE CUJUS ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO 1 A Corte de origem rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do espólio para postular indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito 2 Todavia tanto a petição inicial quanto o acórdão regional deixam claro que o feito versa sobre danos morais e materiais suportados pelo pai do de cujus em razão da morte do trabalhador em acidente de trabalho danos reflexos ou em ricochete Não se trata portanto de pretensão de reparação de dano eventualmente sofrido pelo falecido e da respectiva incorporação ao patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros Nesse contexto efetivamente falece ao espólio legitimidade para figurar no polo ativo da lide 3 Violação do art 18 do CPC que se reconhece Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 541001120085090013 1ª T Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 822019 RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 ACIDENTE DE TRABALHO FATAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANO POR RICOCHETE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE PELA VIÚVA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO A pretensão à indenização por dano material ou moral decorrente da perda de ente querido vítima fatal de acidente de trabalho doutrinariamente denominada de Dano por Ricochete não representa crédito do falecido mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente constituindo direito subjetivo próprio no caso da viúva do empregado morto Nesses termos é indiscutível a legitimidade para que postule em nome próprio a correspondente reparação pecuniária pela perda do esposo De outro lado por não representar crédito do falecido tal pretensão não se insere dentre o conjunto de direitos e interesses a ser defendido pelo espólio o que afasta a legitimidade deste para postular em juízo a mesma indenização compensatória pela morte do empregado Precedentes Não obstante na hipótese vertente consoante se extrai do exame da petição inicial a presente ação trabalhista foi proposta pela viúva do de cujus e a alteração para que passasse a constar no polo ativo da ação o espólio do empregado foi determinada pelo juiz da causa Assim diante do fato de a ação ter sido corretamente ajuizada e a modificação do polo ativo ter decorrido de determinação judicial não se há falar no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito Recurso de revista conhecido e não provido TSTRR 6466620105090007 7ª T Rel Min Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 1º62018 62 REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E OUTROS ENTES SEM PERSONALIDADE Diz o art 843 da CLT in verbis Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato de sua categoria Vêse pois que o processo do trabalho exige a presença pessoal das partes na audiência Todavia o 1º do art 843 da mesma Consolidação faculta ao empregador fazerse substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente Fazerse substituir não guarda qualquer pertinência com a substituição processual que é uma espécie de legitimação ad causam extraordinária O preposto que é um representante sui generis do empregador pessoa jurídica deverá ser um empregado seu cuja missão é específica para substituílo na audiência e nela prestar declarações que o vincularão para fins de confissão quanto aos fatos deduzidos na relação processual Discutese se o preposto deve ser empregado ou qualquer outra pessoa como contadores economistas administradores que não mantenham vínculo empregatício com o empregador Com o advento da EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas em que figurarão como partes pessoas diversas dos sujeitos da relação de emprego certamente haverá questionamentos acerca da representação por preposto do tomador de serviço que não seja empregador Indagase será que o tomador de serviço nas relações de trabalho diversas da de emprego poderá ser representado por preposto beneficiandose da regra prevista no 1º do art 843 da CLT De nossa parte parecenos que a norma em questão é aplicável apenas ao empregador em função do que à míngua de previsão legal a representação de qualquer outro tomador de serviço na audiência trabalhista deverá ser feita com base nas regras do CPC arts 75 e 76 Ao lado das pessoas naturais ou físicas há as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado cuja representação está disciplinada em vários incisos do art 75 do CPC in verbis Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente I a União pela AdvocaciaGeral da União diretamente ou mediante órgão vinculado II o Estado e o Distrito Federal por seus procuradores III o Município por seu prefeito ou procurador IV a autarquia e a fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar V a massa falida pelo administrador judicial VI a herança jacente ou vacante por seu curador VII o espólio pelo inventariante VIII a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores IX a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens X a pessoa jurídica estrangeira pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil XI o condomínio pelo administrador ou síndico 1º Quando o inventariante for dativo os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada 3º O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias Quanto aos itens I II III e IV supra o TST editou a Súmula 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURADOR DA UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO I A União Estados Municípios e Distrito Federal suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo ativa e passivamente por seus procuradores estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação II Para os efeitos do item anterior é essencial que o signatário ao menos declarese exercente do cargo de procurador não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil É importante destacar que em relação às autarquias dos Estados e dos Municípios a SBDI1TST editou a OJ n 318 in verbis REPRESENTAÇÃO IRREGULAR AUTARQUIA Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos Tal entendimento deverá ser adaptado ao inciso IV do art 75 do CPC No que tange ao inciso VIII do art 75 do CPC o gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo art 75 3º do CPC Concernentemente às pessoas jurídicas de direito privado inciso VIII do art 75 do CPC a praxe forense laboral não tem sido rigorosa quanto à necessidade de juntada dos atos constitutivos das pessoas jurídicas quando figurarem como empregadores como se infere da OJ n 255 da SBDI1TST in verbis MANDATO CONTRATO SOCIAL DESNECESSÁRIA A JUNTADA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 O art 75 VIII do CPC de 2015 art 12 VI do CPC de 1973 não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador salvo se houver impugnação da parte contrária Cumpre advertir porém para o que dispõe a Súmula 456 do TST Súmula 456 REPRESENTAÇÃO PESSOA JURÍDICA PROCURAÇÃO INVALIDADE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015 Res n 2112016 I É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração pois estes dados constituem elementos que os individualizam II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária o juiz designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação extinguirá o processo sem resolução de mérito se a providência couber ao reclamante ou considerará revel o reclamado se a providência lhe couber art 76 1º do CPC de 2015 III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal o relator designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 É importante ressaltar que ao lado das pessoas físicas e das pessoas jurídicas existem outros entes formais verdadeiras universalidades de pessoas ou de bens que embora não tenham personalidade de pessoa física ou jurídica podem estar representadas em juízo tais como a massa falida pelo administrador judicial CPC art 75 V a herança jacente ou vacante por seu curador CPC art 75 VI o espólio pelo inventariante CPC art 75 VII e Lei n 68581980 62 o condomínio pelo administrador ou síndico CPC art 75 XI Lembramos que a Lei n 2757 de 23 de abril de 1956 determina que nos condomínios residenciais e comerciais a representação em juízo dos empregadores deve recair na pessoa do síndico eleito pelos condôminos A jurisprudência trabalhista já vinha admitindo a representação dos condomínios pelo seu administrador por aplicação analógica do art 12 IX do CPC73 o que o CPC agora autoriza expressamente Tratandose de empregador doméstico que pode ser pessoa física ou a família LC n 1502015 art 1º a representação daquela pode ser feita tanto pelo marido pela esposa ou ainda por qualquer outra pessoa da família com capacidade de ser parte 63 como os filhos maiores Aqui segundo nos parece há necessidade de uma boa dose de equidade a fim de evitar injustiças e dificuldades à ampla defesa da família em juízo o que foi reconhecido inclusive pela Súmula 377 do TST que admite a representação do empregador doméstico por preposto não empregado Outra situação diferenciada é a do micro ou pequeno empresário pois a exigência de preposto empregado pode inviabilizar os direitos fundamentais de seu acesso à justiça laboral e de ampla defesa Daí a importância da Súmula 377 do TST in verbis PREPOSTO EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado Inteligência do art 843 1º da CLT e do art 54 da Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Cumpre lembrar que o 3º do art 843 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada razão pela qual a Súmula 377 do TST deverá ser cancelada ou adaptada ao novo dispositivo legal Quanto ao grupo econômico CLT art 2º 2º o entendimento cristalizado na Súmula 205 do TST cancelada pela Res TST n 1212003 apontava no sentido de que cada empresa integrante do grupo deveria ter o seu próprio preposto nomeado pelo respectivo diretor ou outro representante previsto no estatuto social da empresa pois cada uma conservaria a sua autonomia administrativa jurídica e financeira Há porém julgados que admitem que as empresas integrantes de grupo econômico possam ser representadas por um único diretor que por sua vez poderá nomear um só preposto necessariamente empregado de uma das empresas TSTSDI1 OJ n 99 para representar todo o grupo 64 Nessa ordem por força do 3º do art 843 da CLT o preposto da parte reclamada in casu o grupo econômico não precisa mais ser empregado de nenhuma das empresas integrantes do grupo econômico 63 REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO O 1º do art 791 da CLT faculta a representação do empregado e do empregador por advogado Vale dizer a representação por advogado é facultativa no processo do trabalho pois o caput do art 791 da CLT permite que empregado e empregador possam demandar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho como já vimos em linhas transatas Como já salientamos no item 5 supra a Súmula 425 do TST ao não mais permitir o jus postulandi das próprias partes empregado e empregador nos recursos dirigidos ao TST e nas ações originárias daquela Corte deixou implícito que nestes casos a representação da parte por advogado será obrigatória É preciso advertir que a EC n 452004 ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego exigirá nova interpretação do art 791 da CLT no sentido de considerar obrigatória a presença do advogado em tais demandas Caso a parte opte fora das hipóteses obrigatórias previstas na Súmula 425 do TST e das novas ações oriundas da relação de trabalho pode ser representada por advogado regularmente inscrito na OAB Com efeito dispõem o art 103 e seu parágrafo único do CPC que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sendolhe lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal Quando postular em causa própria incumbe ao advogado CPC art 106 I declarar na petição inicial ou na contestação o endereço seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de intimações II comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 cinco dias antes de determinar a citação do réu sob pena de indeferimento da petição 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos Não será permitido ao advogado postular em juízo sem procuração salvo para evitar preclusão decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente caso em que independentemente de caução deverá exibir a procuração no prazo de 15 quinze dias prorrogável por igual período por despacho do juiz O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos CPC art 104 1º e 2º A matéria é tratada na Súmula 456 do TST I É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração pois estes dados constituem elementos que os individualizam II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária o juiz designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação extinguirá o processo sem resolução de mérito se a providência couber ao reclamante ou considerará revel o reclamado se a providência lhe couber art 76 1º do CPC de 2015 III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal o relator designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 O mandato pode ser ad judicia que habilita o advogado para o foro em geral e ad judicia et extra que além disso dá poderes ao advogado para representar as partes também em quaisquer repartições oficiais O CPC sistematizou em seu art 105 a procuração geral para o foro ad judicia nos seguintes termos Art 105 A procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo exceto receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica que devem constar de cláusula específica 1º A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei 2º A procuração deverá conter o nome do advogado seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome dessa seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença O advogado devidamente inscrito na OAB tem nos termos do art 107 do CPC direito a I examinar em cartório de fórum e secretaria de tribunal mesmo sem procuração autos de qualquer processo independentemente da fase de tramitação assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações salvo na hipótese de segredo de justiça nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos II requerer como procurador vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 cinco dias III retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz nos casos previstos em lei 1º Ao receber os autos o advogado assinará carga em livro ou documento próprio 2º Sendo o prazo comum às partes os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos 3º Na hipótese do 2º é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias pelo prazo de 2 duas a 6 seis horas independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o 3º se não devolver os autos tempestivamente salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz No que diz respeito à atuação do advogado em localidade diversa da Seccional de sua inscrição o TSTSBDI1 editou a OJ n 7 ADVOGADO ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LEI N 42151963 2º ART 56 INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO IMPORTA NULIDADE A despeito da norma então prevista no art 56 2º da Lei n 421563 a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados constituindo apenas infração disciplinar que cabe àquela instituição analisar Quanto ao reconhecimento de firma a Lei n 895294 tornoua dispensável tanto para a outorga do instrumento do mandato quanto para o seu substabelecimento No tocante ao reconhecimento de firma em substabelecimento dispõe a OJ n 75 da SBDI1TST SUBSTABELECIMENTO SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO SUBSTABELECENTE INVÁLIDO ANTERIOR À LEI N 895294 Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante Entendimento aplicável antes do advento da Lei n 895294 No que concerne à necessidade de procuração nos autos de agravo de instrumento a OJ n 110 da SBDI1 segundo a qual a procuração existente apenas nos autos de agravo de instrumento ainda que em apenso não legitimaria a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo foi cancelada pela Res TST n 2122016 em decorrência do CPC em especial o art 105 4º Outra questão importante sobre a representação processual do advogado em agravo de instrumento está prevista na OJ n 374 da SBDI1TST AGRAVO DE INSTRUMENTO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIDADE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho pois embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho circunstância que legitima a atuação do advogado no feito No que concerne às condições de validade do mandato e do substabelecimento o TST converteu diversas orientações jurisprudenciais e editou a Súmula 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO CONDIÇÕES DE VALIDADE nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015 I Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda 4º do art 105 do CPC de 2015 II Se há previsão no instrumento de mandato de prazo para sua juntada o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo III São válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer art 667 e parágrafos do Código Civil de 2002 IV Configurase a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente V Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício ainda que em instância recursal art 76 do CPC de 2015 No tocante à exibição dos estatutos da empresa como condição de validade da procuração a SBDI1 editou a OJ n 255 MANDATO CONTRATO SOCIAL DESNECESSÁRIA A JUNTADA atualizada em decorrência do CPC de 2015 O art 75 VIII do CPC de 2015 art 12 VI do CPC de 1973 não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador salvo se houver impugnação da parte contrária Na fase recursal a Súmula 383 do TST em sua redação original dispunha I É inadmissível em instância recursal o oferecimento tardio de procuração nos termos do art 37 do CPC ainda que mediante protesto por posterior juntada já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente II Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual na forma do art 13 do CPC cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau Esta Súmula 383 do TST que diz respeito à juntada de procuração na fase recursal faz alusão aos arts 13 e 37 do CPC73 Ocorre que o art 76 do CPC trata da matéria nos seguintes termos Art 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício 1º Descumprida a determinação caso o processo esteja na instância originária I o processo será extinto se a providência couber ao autor II o réu será considerado revel se a providência lhe couber III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça tribunal regional federal ou tribunal superior o relator I não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente II determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido O TST então resolveu alterar a Súmula 383 que passou a ter a seguinte redação Súmula 383 RECURSO MANDATO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC DE 2015 ARTS 104 E 76 2º nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2102016 DEJT divulgado em 30 62016 1º e 472016 I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição salvo mandato tácito Em caráter excepcional art 104 do CPC de 2015 admitese que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 cinco dias após a interposição do recurso prorrogável por igual período mediante despacho do juiz Caso não a exiba considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 Quanto à regularidade de representação e substabelecimento não datado lembramos o teor da OJ n 371 da SBDI1TST IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO INAPLICABILIDADE DO ART 654 1º DO CÓDIGO CIVIL atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes pois no mandato judicial ao contrário do mandato civil não é condição de validade do negócio jurídico Assim a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos conforme preceitua o art 409 IV do CPC de 2015 art 370 IV do CPC de 1973 Inaplicável o art 654 1º do Código Civil No que concerne à obtenção da justiça gratuita não havia necessidade de poderes especiais ao advogado no instrumento de mandato Era o que previa a OJ n 331 da SBDI1 do TST que no entanto foi cancelada pela Resolução TST n 2102016 DEJT 3062016 1º e 472016 uma vez que o art 105 do CPC dispõe que a declaração de hipossuficiência econômica deve constar de cláusula específica do instrumento de mandato 631 MANDATO TÁCITO OU APUD ACTA É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o apud acta Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta parecenos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência embora nos autos não conste o instrumento de mandato No mandato tácito o mandatário isto é o advogado estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia Logo não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais como confessar desistir transigir renunciar receber dar quitação substabelecer etc É o que se infere do art 105 do CPC Exatamente por isso o TST SBDI1 OJ n 200 considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência No mandato apud acta também devem ser observadas as restrições do art 105 do CPC em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência É importante ressaltar que a Lei n 12437 de 6 de julho de 2011 acresceu o 3º ao art 791 da CLT nos seguintes termos A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência a requerimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada O preceptivo em causa consagra a nosso sentir o reconhecimento da procuração apud acta com poderes ad judicia no sistema processual trabalhista prestigiando ao mesmo tempo os princípios da oralidade simplicidade e facilitação do acesso à justiça 632 REPRESENTAÇÃO POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO Os estagiários poderão atuar na Justiça do Trabalho mas alguns atos processuais são privativos do advogado como assinar petição inicial interpor recursos comparecer à audiência fazer sustentação oral etc Para tais atos os estagiários deverão estar acompanhados por advogados regularmente inscritos na OAB podendo assinar em conjunto as peças processuais Nesse passo é importante lembrar a OJ n 319 da SBDI1TST in verbis REPRESENTAÇÃO REGULAR ESTAGIÁRIO HABILITAÇÃO POSTERIOR DJ 1182003 Válidos são os atos praticados por estagiário se entre o substabelecimento e a interposição do recurso sobreveio a habilitação do então estagiário para atuar como advogado 64 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E PRINCÍPIO DA GRATUIDADE Nos termos do art 14 da Lei n 5584 de 26 de junho de 1970 na Justiça do Trabalho a Assistência Judiciária a que se refere a Lei n 1060 de 5 de fevereiro de 1950 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador O 1º do art 14 da Lei n 5584 estabelece que a assistência judiciária é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal ficando porém assegurado idêntico direito ao trabalhador de maior salário uma vez provado que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família A Lei n 10288 de 20 de setembro de 2001 revogou tácita e parcialmente o 1º do art 14 da Lei n 558470 ao acrescentar o 10 ao art 789 da CLT nos seguintes termos O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare sob responsabilidade não possuir em razão dos encargos próprios e familiares condições econômicas de prover à demanda grifos nossos Demonstrando desconhecimento do ordenamento jurídico o legislador editou a Lei n 10537 de 28 de agosto de 2002 que dando nova redação ao art 789 da CLT simplesmente suprimiu o 10 Além disso a Lei n 10537 acrescentou o 3º ao art 790 facultando aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem sob as penas da lei que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Por força da Lei n 134672017 o 3º do art 790 da CLT passou a ter a seguinte redação É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Diante dessa confusão legislativa indagase será que a assistência judiciária na Justiça do Trabalho constitui monopólio das entidades sindicais dos trabalhadores 65 Primeiramente parecenos importante distinguir assistência judiciária gratuita de benefício da justiça gratuita porquanto a nosso ver a assistência judiciária nos domínios do processo do trabalho continua sendo monopólio das entidades sindicais pois a Lei n 102882001 apenas derrogou revogação parcial o art 14 da Lei n 558470 mesmo porque o seu art 18 prescreve que a assistência judiciária nos termos da presente lei será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato Na assistência judiciária portanto temos o assistente sindicato e o assistido trabalhador cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita e talvez por isso tenha surgido a confusão a respeito destes dois institutos Com efeito o benefício da justiça gratuita que é regulado pelo art 790 3º da CLT pode ser concedido a requerimento da parte ou de ofício por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador independentemente de ser ele patrocinado por advogado ou sindicato que litigue na Justiça do Trabalho desde que perceba salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Para a concessão da justiça gratuita portanto basta que a parte interessada seja considerada financeiramente hipossuficiente ainda que esteja patrocinada por advogado particular Nesse sentido JUSTIÇA GRATUITA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS Nos termos do art 790A da CLT são isentos do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita aí incluídos aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical Lei n 558470 art 14 ou aqueles que tenham obtido o benefício da gratuidade CLT art 790 3º Estando o autor assistido por advogado particular não está presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferirlhe o benefício da assistência judiciária gratuita Entretanto havendo declaração de hipossuficiência financeira possível o deferimento da justiça gratuita TRT 17ª R 00199005420115170011 3ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 482011 A Lei n 134672017 no entanto passou a dispor que o benefício da justiça gratuita que será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos CLT art 790 4º A concessão da justiça gratuita implica isenção do pagamento de despesas processuais abrangendo as custas emolumentos honorários advocatícios e periciais Ocorre que nos termos do art 790B caput e 4º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita e somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo Outra diferença era que na assistência judiciária em caso de procedência total ou parcial da demanda caberiam honorários advocatícios de sucumbência reversíveis ao sindicato assistente Lei n 558470 art 16 o que não ocorria na hipótese de benefício da justiça gratuita Entretanto por força do art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 os honorários advocatícios passaram a ser devidos em qualquer ação na Justiça do Trabalho patrocinada por advogado evidentemente sendo certo que Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário CLT art 791A 4º A jurisprudência vem admitindo a distinção entre o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária como se vê do seguinte aresto ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DISTINÇÃO No Processo do Trabalho a assistência judiciária gratuita não se confunde com a simples isenção de custas Os beneficiários da assistência judiciária gratuita são os que preenchem os requisitos da Lei n 558470 assistência por Sindicato de Classe e percepção de remuneração igual ou menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família enquanto o benefício da gratuidade da justiça que é regulado pelo art 790 3º da CLT implica apenas isenção do pagamento de despesas processuais Assim se o autor está assistido por advogado particular mas declara na exordial que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família faz jus ao benefício da justiça gratuita TRT 17ª R RO 00841009320085170005 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 3182010 A prova da situação de miserabilidade econômica poderia ser feita mediante simples declaração na própria petição inicial ou em documento a ela anexado consoante previsão do 1º do art 4º da Lei n 106050 redação dada pela Lei n 751086 Nesse sentido a SBDI1 do TST editou DJU de 1182003 a OJ n 304 in verbis HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE POBREZA COMPROVAÇÃO Atendidos os requisitos da Lei n 558470 art 14 2º para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado na petição inicial para considerar configurada a sua situação econômica art 4º 1º da Lei n 751086 que deu nova redação à Lei n 106050 66 A referida OJ n 304 no entanto foi aglutinada à Súmula 463 do TST que passou a ter a seguinte redação I a partir de 2662017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 II No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Ocorre que o 4º do art 790 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo Vale dizer de lege lata não bastará simples declaração pois a parte só obterá o benefício da justiça gratuita se comprovar que recebe remuneração mensal igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social CLT art 790 3º Essa exigência de comprovação constitui retrocesso social e obstáculo do acesso à Justiça do Trabalho para o demandante em situação de precariedade econômica razão pela qual deve ser interpretada conforme a CF para se entender que a simples declaração de hipossuficiência econômica gera a presunção juris tantum em favor do declarante Aliás verificase uma lacuna axiológica no 4º do art 790 da CLT se comparado com o art 99 4º do CPC segundo o qual Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Não há uniformidade entre as Turmas do TST a respeito da exigência de comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita como se infere dos seguintes arestos RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 JUSTIÇA GRATUITA REQUISITOS COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A denominada Reforma Trabalhista Lei n 134672017 modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça exigindose agora não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos nos termos do art 790 3º e 4º da CLT No caso considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei n 134672017 reforma trabalhista e havendo agora norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos ônus do qual se desincumbiu A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontrase desempregado somado ao fato de que na vigência do contrato de trabalho em questão bem como no contrato seguinte percebeu salário inferior a 40 do teto da Previdência Social conforme anotações lançadas em sua CTPS autorizam nos termos do art 790 3º da CLT a concessão do benefício da gratuidade processual inclusive de ofício Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 10000484320185020320 Rel Min Breno Medeiros 5ª T DEJT 2862019 grifos nossos RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 1346717 JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A existência de declaração de miserabilidade é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Aplicase a Súmula 463 I do TST CONTRATO DE TRABALHO PEJOTIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os tópicos não comportam exame uma vez que foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg TRT sem interposição de Agravo de Instrumento Art 1º da Instrução Normativa n 40 do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 10013344320175020271 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª T DEJT 2862019 grifos nossos A OJ n 269 da SBDI1TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que na fase recursal seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso e se o requerimento formulado na fase recursal for indeferido cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo art 99 7º do CPC de 2015 De acordo com o art 3º da Lei n 106050 a assistência judiciária compreende as seguintes isenções taxas judiciárias e dos selos emolumentos e custas devidos aos juízes órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais indenizações devidas às testemunhas que quando empregados receberão do empregador salário integral como se em serviço estivessem ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal no Distrito Federal e nos Territórios ou contra o poder público estadual nos Estados honorários de advogado e peritos O 1º do art 98 do CPC no entanto dispõe que a gratuidade da justiça compreende I as taxas ou as custas judiciais II os selos postais III as despesas com publicação na imprensa oficial dispensandose a publicação em outros meios IV a indenização devida à testemunha que quando empregada receberá do empregador salário integral como se em serviço estivesse V as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira VII o custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para instauração da execução VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido Não há previsão infraconstitucional para a concessão da assistência judiciária ou benefício da justiça gratuita ao empregador mormente quando pessoa jurídica A jurisprudência do TST no entanto vem caminhando no seguinte sentido RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA A Lei n 106050 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados ou seja regra geral às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial Excepcionalmente porém a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios citados na Lei n 106050 às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica é dizer de não poderem arcar com o custo do processo tais como custas e honorários No caso em tela entretanto verificase que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência Recurso de revista não conhecido TSTRR 1984003020095020012 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 1782018 Parecenos viável porém com base no art 5º LXXIV da CF a concessão do benefício da gratuidade justiça gratuita quando se tratar de empregador pessoa física que declarar CPC art 99 3º não possuir recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família como nos casos de empregador doméstico trabalhadores autônomos quando figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na mesma condição Há entendimento no sentido de que a aplicação de pena por litigância de máfé é incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita Pedimos vênia para divergir de tal entendimento uma vez que estamos diante de institutos diversos e não há previsão legal nas ações individuais para a perda do benefício da gratuidade ou da assistência judiciária gratuita para o litigante de máfé Ademais o 4º do art 98 do CPC aplicado supletivamente ao processo do trabalho dispõe que A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar ao final as multas processuais que lhe sejam impostas Advertimos que a Assistência Judiciária Gratuita e o Benefício da Justiça Gratuita institutos de direito processual individual não se confundem com o princípio da gratuidade que é inerente ao direito processual coletivo Nos primeiros há isenção de custas e demais despesas processuais concedidas a requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado desde que a pessoa natural declare ou a pessoa jurídica comprove situação de hipossuficiência econômica para demandar enquanto no princípio da gratuidade que é norma de ordem pública portanto independentemente de requerimento ou de qualquer declaração da parte não há quaisquer despesas para o autor da ação coletiva salvo quando este for uma associação que esteja litigando de máfé Com efeito o princípio da gratuidade nas ações coletivas é muito mais amplo que a assistência judiciária gratuita e o benefício da gratuidade pois se trata de princípio atinente ao microssistema de acesso coletivo ao Poder Judiciário brasileiro Assim nas ações civis públicas ou coletivas para tutela de direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos dispõe o art 18 da Lei n 734785 com redação dada pela Lei n 807890 in verbis não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogado custas e despesas processuais Idêntica regra é prevista no art 87 do CDC Lei n 807890 Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais Ora se o princípio da gratuidade é aplicável em todas as ações coletivas propostas em qualquer setor do Poder Judiciário brasileiro com muito mais ênfase ele deve ser aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho dada a nítida função social desse ramo especializado mesmo porque como já vimos em outra parte deste livro a jurisdição trabalhista metaindividual é efetivada por meio de normas do referido microssistema de acesso coletivo à justiça restando à CLT o papel de fonte subsidiária Lei n 734785 art 19 CDC art 90 Nesse sentido SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA GRATUIDADE De acordo com o princípio da gratuidade que informa o novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário CF arts 8º III e 129 III 1º Lei n 734785 art 18 e Lei n 807890 art 87 não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais TRT 17ª R RO 00641001020115170121 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1792012 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DESPESAS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DA GRATUIDADE Na ação em que o sindicato defende interesses da categoria aplicase o microssistema processual composto por normas da CF arts 129 III 1º e 8º III da Lei n 734785 LACP e Lei n 807890 CDC Logo à luz do princípio da gratuidade albergado nos arts 87 do CDC e 18 da LACP não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais TRT 17ª R RO 00012386220175170001 Rel Des Daniele Corrêa Santa Catarina 3ª T DEJT 1242019 Diversamente do processo individual no qual o beneplácito da assistência judiciária gratuita e o benefício da gratuidade podem ser concedidos ao litigante de máfé o princípio da gratuidade no processo coletivo encontra uma exceção É o que prevê o parágrafo único do art 87 do CDC Em caso de litigância de máfé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Numa palavra a sanção expressa para o autor da ação coletiva considerado litigante de máfé é muito severa e seu objetivo é evitar as chamadas ações coletivas temerárias propostas por associações de direito privado como é o caso dos sindicatos brasileiros pois os seus diretores serão corresponsáveis pelo pagamento do décuplo do valor das custas processuais e pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo réu da demanda coletiva 65 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO É importante notar que a Lei Complementar n 80 de 12 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública não revogou a Lei n 558470 pois aquela é lei geral aplicável a todas as pessoas e em qualquer processo no âmbito da Justiça Comum federal ou estadual esta é lei especial aplicável exclusivamente no âmbito dos processos que tramitam na Justiça especial do Trabalho nos quais figurem como partes empregado e empregador Todavia é imperioso lembrar que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego a atuação da Defensoria Pública da União Lei Complementar n 8094 art 4º III e V deverá se tornar obrigatória seja para propor ação ou promover a defesa da parte que não sendo empregado ou trabalhador avulso necessitar da assistência judiciária gratuita Na falta de Defensoria Pública da União poderá o juiz nomear advogado dativo para tal mister É importante lembrar que o CPC deu tratamento diferenciado à Defensoria Pública nos seguintes termos Art 185 A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados em todos os graus de forma integral e gratuita Art 186 A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público nos termos do art 183 1º 2º A requerimento da Defensoria Pública o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada 3º O disposto no caput aplicase aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para a Defensoria Pública Art 187 O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções Em se tratando de tutela de direitos ou interesses metaindividuais parece nos que a interpretação sistemática do art 129 1º da CF do art 5º II da Lei n 734785 do art 4º VII da Lei Complementar n 8094 e do art 81 III do CDC confere à Defensoria Pública da União legitimidade concorrente e disjuntiva com o MPT e os sindicatos para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho em defesa dos direitos ou interesses metaindividuais dos trabalhadores Neste caso porém a Defensoria Pública da União atuará como substituta processual visando à facilitação do acesso coletivo à Justiça do Trabalho Outro importante papel da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho não na assistência judiciária como substituta processual ou legitimada autônoma para a condução do processo é promover as ações coletivas ou civis públicas para tutela dos direitos metaindividuais dos trabalhadores e dos empregados uma vez que a legitimação em tais ações é concorrente e disjuntiva CF art 129 III 1º LACP art 5º II 7 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Remetemos o leitor ao Capítulo VI item 621 8 SUCESSÃO PROCESSUAL A sucessão processual ou de partes não se confunde com a substituição processual Nesta o substituto age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoa ou pessoas que não figura formalmente na relação processual Naquela uma parte sai da relação processual e em seu lugar entra outra pessoa que vai assumir a titularidade da ação seja no polo ativo seja no passivo A sucessão de parte pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis A sucessão processual da parte quando esta é pessoa física ocorre com a morte Assim falecendo empregado ou empregador durante o processo serão substituídos pelo espólio que é segundo já vimos representado pelo inventariante Nestes casos operase o incidente processual da habilitação devendo o juiz determinar a suspensão do feito e proferir decisão CPC arts 313 I 687 e 692 Nesse sentido ILEGITIMIDADE ATIVA COMPANHEIRA IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL Não comprovada a condição de companheira do de cujus tampouco de dependente habilitada perante o INSS ou sua nomeação como inventariante temse por ilegítima a parte ativa sobretudo quanto decorrido in albis o prazo para a regularização da sucessão processual A morosidade imputada à parte para a propositura da ação de inventário afasta a tese de cerceamento de direito do espólio e o pleito de dilação de prazo para sanar a irregularidade no presente feito trabalhista TRT 3ª R RO 00102859720165030029 4ª T Rel Juiz Com Antonio Carlos R Filho DEJT 1162018 É de se destacar porém que a morte do empregador pessoa física ou constituído em empresa individual não implica necessariamente a extinção do contrato de trabalho CLT art 483 2º mas se a morte ocorrer no curso do processo deverá o juiz intimar o espólio como sucessor da parte que passará a ser representado pelo inventariante Tratandose de pequenas heranças a Lei n 6858 de 24 de novembro de 1980 permite que os dependentes econômicos do empregado falecido possam receber por meio de alvará judicial as suas respectivas cotas de salários saldos salariais férias décimo terceiro salário FGTS etc relativas ao extinto contrato de trabalho independentemente de inventário ou arrolamento São dependentes para essa modalidade de sucessão processual os beneficiários do de cujus perante a Previdência Social art 16 da Lei n 821391 Nesse sentido HABILITAÇÃO HERDEIROS APLICABILIDADE DA LEI 685880 Os pagamentos dos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido pelo de cujus são devidos aos dependentes habilitados junto à Previdência e sucessivamente na falta de existirem tais dependentes aos sucessores relacionados no art 1829 do Código Civil TRT 5ª R AP 00304007820075050004 BA Rel Des Luiz Roberto Mattos 1ª T DEJT 10122018 Quando o empregador for pessoa jurídica haverá sucessão processual nas hipóteses previstas nos arts 10 e 448 da CLT in verbis Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Esses dois dispositivos legais demonstram que para efeito da relação empregatícia o contrato de trabalho vinculase à empresa pouco importando quem seja o seu titular Assim se a sucessão de empresas ocorrer antes do ajuizamento da ação trabalhista pelo empregado a empresa sucessora será a legitimada passiva para a causa Se a sucessão de empresas ocorrer no curso do processo dáse mera alteração da titularidade da ação uma vez que a sucessora passa a responder integralmente pelos débitos trabalhistas Tratase em ambos os casos do instituto da despersonalização do proprietário da empresa pois os contratos de trabalho vinculamse ao empreendimento à empresa e não à figura do seu proprietário Entretanto a Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 448A e seu parágrafo único que dispõem Art 448A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts 10 e 448 desta Consolidação as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor Parágrafo único A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Sobre sucessão a jurisprudência do TST tem adotado os mais variados entendimentos BANCOS SUCESSÃO TRABALHISTA As obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido são de responsabilidade do sucessor uma vez que a este foram transferidos os ativos as agências os direitos e deveres contratuais caracterizando típica sucessão trabalhista TSTSBDI1 OJ n 261 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa primeira concessionária outorga a outra segunda concessionária no todo ou em parte mediante arrendamento ou qualquer outra forma contratual a título transitório bens de sua propriedade I em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão a segunda concessionária na condição de sucessora responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão II no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora TSTSBDI1 OJ n 225 PENHORA SUCESSÃO ART 100 DA CF1988 EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estadomembro não podendo a execução prosseguir mediante precatório A decisão que a mantém não viola o art 100 da CF1988 TSTSBDI1 OJ n 343 No que concerne à cessão de crédito trabalhista o que implicaria sucessão por subrogação no polo ativo da demanda o art 100 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho de 2008 vedava tal espécie de negócio jurídico entre empregado e terceiro que não figure como sujeito da lide Mas a atual Consolidação dos Provimentos da CGJT aprovada pelo Ato n 6GCGJT de 31 de maio de 2017 não mais prevê a vedação da cessão de créditos trabalhistas Não obstante com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 não há óbices à cessão de créditos de natureza não trabalhista isto é entre demandantes não considerados empregados ou empregadores razão pela qual o conceito de sucessão processual deverá ser ampliado nos moldes do CPC para permitir a sua aplicabilidade nas demandas oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego 9 DEVERES DAS PARTES E DE TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO O conteúdo ético do processo encontra fundamento no princípio da probidade processual A CLT é omissa a respeito da ética processual razão pela qual se impõe a nosso ver a aplicação subsidiária e supletiva do CPC com as necessárias adaptações Podemos dizer que a boafé é norma princípio valor e regra fundamental do direito processual civil e trabalhista brasileiro tal como já vimos no Capítulo I deste livro Na verdade o princípio da boafé encontrase expressamente previsto nos arts 5º 322 2º e 489 3º do CPC Como corolário do princípio da boafé o CPC estabelece diversas disposições sobre os deveres das partes e dos seus procuradores É o que se infere do art 77 do CPC Art 77 Além de outros previstos neste Código são deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo I expor os fatos em juízo conforme a verdade II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento III não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito IV cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação V declinar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva VI não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso É importante notar que nos termos do 1º do art 77 do CPC apenas nas hipóteses dos incisos IV e VI o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça Igualmente o 2º do mesmo artigo dispõe que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça devendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta No entanto ao que nos parece todas as demais hipóteses incisos I II III e V do art 77 do CPC também deveriam ser consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça mormente para os fins da incidência da multa prevista nos 3º 4º e 5º do citado art 77 O dever de não causar embaraço à administração da justiça constitui novidade no direito positivo brasileiro e encontra inspiração no contempt of court do sistema estadunidense que pode ser definido como a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça ou a diminuir sua autoridade ou dignidade incluindo a desobediência a uma ordem 67 Dispõe o 7º do art 77 do CPC que ao reconhecer a violação ao disposto no inciso VI do mesmo artigo o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior podendo ainda proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado sem prejuízo da aplicação da multa prevista no 2º Ressaltando o caráter personalíssimo da sanção processual o 8º do art 77 do CPC dispõe que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar Outra conduta não permitida pelo CPC está prevista em seu art 78 segundo o qual É vedado às partes a seus procuradores aos juízes aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir sob pena de lhe ser cassada a palavra CPC art 78 1º De ofício ou a requerimento do ofendido o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e a requerimento do ofendido determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada CPC art 78 2º Lamentavelmente o 6º do art 77 do CPC dispõe Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos 2º a 5º devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria ao qual o juiz oficiará Essa regra como se vê introduziu uma ressalva para os advogados defensores públicos e membros do MP no tocante ao dever de não criar embaraço à administração da justiça deixando claro que eles se sujeitam exclusivamente aos respectivos estatutos legais especiais Na verdade também estão excluídos da sanção prevista neste preceptivo os sujeitos do processo submetidos a estatuto regulador do exercício ético profissional como os juízes LC n 3579 e os servidores públicos Lei n 811290 Os demais sujeitos da lide e do processo que praticarem ato atentatório ao exercício da jurisdição serão responsabilizados podendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta 10 LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Nos termos do art 79 do CPC responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como autor réu ou interveniente sendo certo que o art 80 do mesmo Código considera litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VI provocar incidente manifestamente infundado VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório De ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou CPC art 81 Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária CPC art 81 1º Se o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo O valor da indenização será fixado pelo juiz ou caso não seja possível mensurálo liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos É importante lembrar como já vimos no item 65 supra que nas ações coletivas submetidas ao microssistema do processo coletivo CFLACPCDC a litigância de máfé da associação ou sindicato autora implica sua condenação e solidariamente dos seus diretores que contrataram o advogado signatário de petição inicial da demanda coletiva em multa equivalente ao décuplo do valor das custas sem prejuízo da reparação por danos materiais e morais sofridos pelo réu CDC art 87 único 11 ASSÉDIO PROCESSUAL Figura nova que vem sendo reconhecida pela doutrina é o assédio processual Tratase de um desdobramento do assédio moral instituto de direito material que pode assumir contornos próprios nos sítios do direito processual civil ou trabalhista Ressaltam Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins que a relação entre assédio processual e assédio moral é porque os elementos componentes deste último se assemelham àqueles em virtude da sua ocorrência pelas práticas reiteradas de atos que visam a retardar o desfecho do processo como a criação de incidentes no curso do processo reiteração de atos que sabidamente seriam inócuos para mudar a situação do processo e outras hipóteses que indicam a sua ocorrência 68 Nilton Rangel Barretto e Jaime Hillesheim conceituam assédio processual como o conjunto de práticas reprováveis de uma das partes do processo observadas ao longo do seu desenrolar que aterrorizando desgastando desestimulando e humilhando a parte adversa visam tumultuar e protelar o feito 69 Vêse pois que o assédio processual caracterizase pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar ou desestimular a outra mediante utilização de artifícios aparentemente válidos mas que visam de forma dissimulada à obtenção de vantagem de ordem processual o que não raro implica vantagens de ordem econômica para quem pratica o assédio processual Se o processo é instrumento ético de composição de conflitos e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administração da justiça observando os princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito CF art 1º como a dignidade da pessoa humana e a cidadania e norteiam os atos da Administração Pública CF art 37 como a moralidade e a eficiência cremos ser factível o reconhecimento do assédio processual na Justiça do Trabalho máxime se considerarmos a possibilidade de aplicação das normas fundamentais que alicerçam a reparabilidade de danos por assédio moral CF art 5º V e X bem como as previstas no plano infraconstitucional CC arts 186 187 e 927 O assédio processual não se confunde com litigância de máfé ou ato atentatório à dignidade da justiça porque esses institutos estão expressamente previstos na legislação processual CPC arts 79 80 81 772 II e 774 e são tipificados em regra por um ou alguns atos processuais previstos em lei aquele é conduta insidiosa não prevista em lei mas que tem por objetivo minar a resistência do litigante atentando contra a sua dignidade desencorajandoo a litigar 70 Além disso as sanções para a litigância de má fé ou ato atentatório à dignidade da justiça já estão expressamente previstas no CPC arts 81 311 I e 774 parágrafo único enquanto no assédio processual a fixação do valor de danos morais causados à vítima deve ser fixado pelo juiz de ofício ou a requerimento nos próprios autos com base no juízo de equidade de ponderação levando em conta a intensidade do assédio e seus efeitos negativos para a prestação jurisdicional os danos sofridos pela vítima em sua honra dignidade intimidade as condições socioeconômicas do assediador e do assediado os fins pedagógicos e a compensação adequada da vítima Eis alguns exemplos de assédio processual na esfera trabalhista incidentes processuais reiterados do reclamado com o propósito de procrastinar o andamento do feito com o objetivo de pressionar o reclamante a celebrar acordo que lhe é altamente desvantajoso recusa reiterada do reclamado em receber a notificação inicial em procedimento sumaríssimo CLT art 852B II objetivando maliciosamente impedir o acesso do trabalhador à justiça ajuizamento de diversas ações contra o mesmo empregador com o objetivo de dificultar maliciosamente o seu direito de ampla defesa 71 Mauro Schiavi 72 defende inclusive a possibilidade de assédio processual praticado pelo próprio magistrado como nos casos em que este tenta abusiva e reiteradamente a conciliação sob a alegança intimidatória de que o processo vai demorar demais ou que há chances de o autor não receber nada ou de que a condenação vai quebrar a empresa Sobre assédio processual há cizânia jurisprudencial como se infere dos seguintes julgados INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSÉDIO PROCESSUAL CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL 1 A questão envolvendo indenização por danos morais decorrente de ato ilícito é matéria eminentemente de Direito Civil cuja competência se desloca para a Justiça do Trabalho quando o ato lesivo decorre da relação de emprego razão por que são perfeitamente aplicáveis os dispositivos do Código Civil com relação ao tema 2 As reclamadas por um lado não impugnam o fundamento exposto pelo Tribunal Regional para considerar ter havido simulação entre as empresas para propiciar uma ilegítima interferência da primeira reclamada em processo anterior entre as partes com interposição de recursos ilegítimos portanto Por outro lado verificase a incidência da Súmula 126 desta Corte pois não há como pretenderse considerar a apreciação da legitimidade da interposição dos referidos recursos como sustentam as partes ter ocorrido sem se revolver o contexto probatório acerca da constatada simulação A incidência da Súmula 126 desta Corte por si só impede o exame do Recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial Recursos de Revista de que não se conhece TSTRR 1597 4120105030035 Rel João Batista Brito Pereira 5ª T DEJT 2792013 ASSÉDIO PROCESSUAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO Viabilidade da configuração de ofício do reconhecimento de ato de improbidade processual caracterizador de assédio processual fundamento da indenização respectiva em favor dos trabalhadores lesados com prática predatória das empresas TRT 4ª R RS 00012656120125040331 Rel Des Vania Mattos j 2282013 CAPÍTULO XI Intervenção de Terceiros 1 CONCEITO Dáse a intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente que não figurou originariamente como autor ou réu no processo judicial nele ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual Segundo Leonardo Greco os sujeitos do processo que exercem no processo atividade preponderantemente postulatória mas não são as partes originárias serão considerados terceiros O perito e a testemunha por exemplo não exercem em caráter preponderante atividade postulatória mas probatória de modo que não são considerados terceiros intervenientes que são sujeitos postulantes mas sujeitos probatórios 73 Todavia não é qualquer interesse que justifica a validade da intervenção de terceiros É preciso que esse interesse seja jurídico O simples interesse exclusivamente econômico financeiro político moral etc não autoriza a intervenção de terceiros Dáse o interesse jurídico quando há uma relação jurídica material entre o terceiro e as partes que figuram no processo como por exemplo o interesse do sublocatário em face do locatário na ação de despejo proposta pelo locador O sublocatário in casu que vier a intervir no processo tem interesse jurídico no resultado da demanda pois certamente o seu contrato de sublocação será atingido com a decisão judicial Pelo fenômeno da intervenção um terceiro até então estranho ao processo tornase parte ou seu coadjuvante Ao se tornar parte na relação processual o terceiro poderá sofrer os efeitos da coisa julgada Por se tratar de um incidente processual causando em razão disso demora na prestação jurisdicional a intervenção de terceiros só deve ser admitida em situações especiais expressamente previstas em lei O processo do trabalho é omisso a respeito da intervenção de terceiros Daí a necessidade da aplicação subsidiária do CPC com as necessárias cautelas e adaptações como veremos mais adiante Se já existia acirrada cizânia doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da intervenção de terceiro nos domínios do processo do trabalho é previsível que a problemática tenda a aumentar em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho imposta pela EC n 452004 Para fins comparativos e tendo em vista a similitude de escopos jurídicos políticos econômicos e sociais dos Juizados Especiais Cíveis e da Justiça do Trabalho cumpre advertir desde logo que o art 10 da Lei n 909995 dispõe Não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência Admitirseá o litisconsórcio Todavia o art 1062 do CPC admite uma espécie de intervenção de terceiro desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no processo de competência dos juizados especiais Cumpre lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF em 23 de novembro de 2007 foi aprovado o Enunciado n 68 que admite com cautela a intervenção de terceiros no processo do trabalho nos seguintes termos INTERVENÇÃO DE TERCEIROS I Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho II Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do autor delimitado pela utilidade do provimento final III Admitida a denunciação da lide é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como corresponsável O CPC dedica o Título III do Livro II da Parte Geral arts 119 a 138 à intervenção de terceiros abrangendo a assistência a denunciação da lide o chamamento ao processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae É preciso advertir que o rol das intervenções de terceiro previsto no referido Título III do Livro II da Parte Geral do CPC não é taxativo porquanto existem outras modalidades de intervenção de terceiros dispersas no próprio Código como por exemplo as previstas nos arts 338 e 339 quando o réu alega ilegitimidade passiva e indica outra parte para compor o polo passivo da relação processual no art 343 3º e 4º que admite a intervenção de terceiros na reconvenção nos arts 674 a 681 embargos de terceiro nos arts 682 a 686 oposição etc Foi proscrito do CPC o instituto da nomeação à autoria Em contrapartida passaram a integrar o elenco da intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae 2 CLASSIFICAÇÃO A intervenção de terceiros pode ser a provocada ou coacta b espontânea ou voluntária c ad coadjuvandum d ad excludendum Na denunciação da lide e no chamamento ao processo a intervenção é provocada pois o incidente da intervenção é provocado por uma das partes originárias do processo Já na assistência na oposição e nos embargos de terceiro a intervenção é espontânea porquanto o próprio terceiro independentemente de provocação das partes originárias da relação processual requer ao juiz autorização para intervir no feito Dáse a intervenção ad coadjuvandum quando o terceiro interveniente auxilia uma das partes a obter um pronunciamento judicial favorável como na assistência simples Por outro lado na intervenção ad excludendum o terceiro intenta a exclusão de uma ou de ambas as partes como na oposição respectivamente 3 TIPOLOGIA São diversas as modalidades de intervenção de terceiro no processo civil Analisaremos em seguida aquelas que podem ou não ser adotadas no processo do trabalho 31 ASSISTÊNCIA O CPC que reconhece a assistência simples e a assistência litisconsorcial como modalidades de intervenção de terceiros corrigiu equívoco do CPC73 que inseria tal instituto no capítulo reservado ao litisconsórcio O novo diploma do processo civil brasileiro contempla disposições comuns a ambas as modalidades de assistência nos arts 119 e 120 Art 119 Pendendo causa entre 2 duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila Parágrafo único A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre Art 120 Não havendo impugnação no prazo de 15 quinze dias o pedido do assistente será deferido salvo se for caso de rejeição liminar Parágrafo único Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo A assistência é uma espécie de intervenção espontânea na qual o terceiro simplesmente ingressa na relação processual em curso sem necessidade de propor uma ação para tal fim Na verdade o terceiro assistente tornase sujeito do processo mas não chega a se tornar parte uma vez que se insere na relação processual com a finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes Seu interesse é jurídico pois consiste em que a sentença venha a ser favorável ao assistido A assistência pode ser simples ou adesiva ou litisconsorcial A assistência simples está prevista nos arts 121 a 123 do CPC Com efeito dispõe o art 121 do CPC que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitarseá aos mesmos ônus processuais que o assistido Mas nos termos do parágrafo único do mesmo artigo Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido o assistente será considerado seu substituto processual A assistência simples CPC art 12 não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido desista da ação renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos Nos termos do art 123 do CPC transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente este não poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão salvo se alegar e provar que I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença II desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido por dolo ou culpa não se valeu A assistência simples é também permitida nas ações civis públicas ou coletivas lato sensu em defesa dos interesses individuais homogêneos como prevê o art 94 do CDC Lei n 807890 embora essa norma empregue de forma atécnica o termo litisconsorte É que nas ações civis públicas só pode haver litisconsórcio entre os legitimados arrolados no art 5º da Lei n 734785 e no art 82 do CDC No que concerne à assistência litisconsorcial dispõe o art 124 do CPC Art 124 Considerase litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido A assistência litisconsorcial assemelhase a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior na medida em que o assistente litisconsorcial poderia desde o início do processo ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida Tratandose de substituição processual a assistência litisconsorcial foi admitida no processo do trabalho como se inferia do item VI da Súmula 310 do TST 74 segundo a qual na demanda em que o sindicato figurasse como substituto processual seria lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial acordar transigir e renunciar independentemente de autorização ou anuência do substituto Com o cancelamento do referido verbete não há mais previsão para a assistência litisconsorcial do trabalhador substituído processualmente pelo sindicato na demanda coletiva É admissível a assistência simples ou adesiva no processo do trabalho tal como prevê a Súmula 82 do TST in verbis ASSISTÊNCIA A intervenção assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico Cláudio Armando Couce de Menezes aponta com referência a dispositivos do CPC73 as seguintes diferenças entre assistência simples e litisconsorcial a na assistência simples a relação jurídica é com o assistido e na assistência litisconsorcial é com a parte contrária à do assistido b na assistência litisconsorcial o direito é tanto do assistido quanto do assistente já na assistência simples o direito é somente do assistido c na assistência litisconsorcial não se aplica o disposto no art 53 do CPC pois o assistente litisconsorcial poderá se opor à desistência do assistido à procedência do pedido à transação e ao acordo porque ele é parte é litisconsorte d o assistente coadjuvante não pode assumir em face do pedido posição diversa da do assistido o assistente litisconsorcial pode fazêlo e a assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido art 53 a litisconsorcial possibilita a defesa do interveniente mesmo que a parte originária tenha desistido transacionado ou reconhecido 75 A respeito da assistência no processo do trabalho colhemos os seguintes julgados INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ASSISTÊNCIA CABIMENTO Excluída a hipótese das reclamações trabalhistas a assistência como forma de intervenção de terceiros no processo é cabível nas causas em que não sejam partes empregado e empregador Não tendo porém o assistente praticado qualquer ato processual em favor do assistido até a prolação da sentença resta indeferido o seu pedido de assistência diante do seu evidente desinteresse na causa procedimento incompatível com tal forma de intervenção TRT 3ª R RO 00392200507403000 4ª T Rel Des Tarcísio Alberto Giboski DJ 8112005 AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ASSISTÊNCIA SIMPLES A ação civil pública objetiva assegurar direitos transindividuais de que são titulares pessoas indeterminadas Daí por que em virtude do objeto a ser tutelado somente aqueles agentes especificados nos incisos do art 5º da Lei n 734785 podem ser titulares da ação civil pública Ocorre que conforme doutrinariamente concebido assistente não é parte Apenas mantém uma relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da decisão que vier a solucionar a demanda Por isso pode intervir no feito e auxiliar a parte na obtenção de decisum favorável do qual surtirão efeitos imediatos em relação ao assistido e apenas mediatos para o assistente Isso significa dizer que terceiros interessados podem compor a lide na condição de assistentes simples primeiro porque não há vedação expressa nesse sentido e segundo porque apesar de não deterem legitimação para propor a ação civil não se lhes pode retirar o interesse no resultado da ação ajuizada pelo Ministério Público Por esse ângulo e observado o critério objetivo de admissibilidade do recurso de revista segundo a alínea c do art 896 da CLT não há como reconhecer vulnerados em sua literalidade os artigos 3º do CPC e 5º da Lei n 734785 máxime por nada obstarem a intervenção de terceiros em ação civil pública o primeiro apenas reconhece que a propositura e contestação de ações estão subordinadas ao interesse e legitimidade e o segundo por sua vez apenas enumera quem pode propor ação civil pública Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 428405620075100008 Red Desig Min Emmanoel Pereira j 742010 5ª T DEJT 752010 32 OPOSIÇÃO O instituto da oposição que estava previsto no art 56 do CPC73 foi deslocado para o Capítulo VIII do Título III da Parte Especial do CPC ou seja passou a figurar como um procedimento especial de jurisdição contenciosa Tratase de modalidade de intervenção voluntária na medida em que ninguém é obrigado a ser opoente Na verdade aquele que poderia intervir como opoente e não o faz não será afetado pela coisa julgada razão pela qual é lícito ao terceiro em princípio aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em face da parte vencedora da demanda A oposição é uma ação Parecenos que sim É uma ação de oposição incidental ao processo de conhecimento Se é ação então ela instaura processo novo em que o opoente é o novo autor sendo novos réus o autor e o réu da ação originária que passam à condição de litisconsortes passivos como opostos Com efeito dispõem os arts 682 a 685 do CPC Art 682 Quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos Art 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação Parágrafo único Distribuída a oposição por dependência serão os opostos citados na pessoa de seus respectivos advogados para contestar o pedido no prazo comum de 15 quinze dias Art 684 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido contra o outro prosseguirá o opoente Art 685 Admitido o processamento a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária sendo ambas julgadas pela mesma sentença Parágrafo único Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo Art 686 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição desta conhecerá em primeiro lugar Há relação entre oposição e embargos de terceiro Parecenos que sim Oposição e embargos de terceiro são processos incidentes instaurados por meio de ação com petição inicial por força dos arts 683 e 677 do CPC que fará nascer uma nova relação jurídica processual Tanto é assim que haverá citação contraditório instrução sentença recursos etc A única ressalva no processo do trabalho a rigor fica por conta do formalismo nos embargos de terceiro há formação de novos autos na oposição as duas relações processuais correm nos mesmos autos Os embargos de terceiro cabem no processo de conhecimento no cumprimento da sentença e no processo de execução CPC art 675 a oposição não cabe no cumprimento da sentença ou no processo de execução pois de acordo com o art 682 do CPC ela só tem lugar antes de proferida a sentença no processo de conhecimento Por ser ação incidental a oposição deve observar todas as condições e pressupostos processuais que autorizam o julgamento do pedido mérito que nela se contém Como bem observa Cláudio Armando Couce de Menezes a oposição pressupõe a disputa entre autor e réu sobre determinado direito ou coisa que um terceiro interveniente entende ser seu ou sua Consequentemente ele intervém na relação processual como terceiro interessado apresentando uma nova demanda em face dos dois litigantes originários autor e réu que passam a ser opostos 76 O principal entrave para o cabimento da oposição no processo do trabalho repousa no retardamento que o instituto provoca na prestação jurisdicional Há no entanto outros obstáculos Alguns sustentam o descabimento da oposição no processo do trabalho porque a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar a segunda relação processual A oposição faz surgir duas demandas na primeira a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar e na segunda a Justiça do Trabalho já não o seria pois consistiria em litígio entre dois empregados duas pessoas físicas prestadoras de serviços Assim existiria incompetência em razão da matéria ou da pessoa quanto a uma das pretensões manifestadas Contra tal entendimento levantase Cláudio Armando Couce de Menezes para quem se um dos opostos o empregado reconhecesse a procedência do pedido contra o outro o empregador prosseguiria o opoente art 58 do CPC afastando o óbice defendido por Manoel Antonio Teixeira Filho Mas se aquele que admitir procedência do pedido for o empregador continuando a relação entre os dois empregados art 58 do CPC realmente difícil fica a defesa do cabimento da oposição no processo laboral 77 Com a nova redação do art 114 da CF por força da EC n 452004 Manoel Antonio Teixeira Filho leciona que é possível sustentarse a competência dessa Justiça para solucionar litígios entre trabalhadores desde que oriundo de uma relação de trabalho art 114 I 78 Mas segundo esse ilustre processualista se outra empresa intervier no processo na qualidade de opoente e o vendedor autônomo reconhecer por exemplo que o mostruário pertence a opoente desapareceria a competência da Justiça do Trabalho uma vez que o conflito de interesses passaria a envolver duas pessoas jurídicas 79 Não obstante a autoridade e o respeito que nutrimos pelo referido jurista parecenos que não há razão para admitir a oposição no processo do trabalho pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho continuam sendo mesmo com o advento da EC n 452004 em razão da matéria e das pessoas uma vez que lhe compete processar e julgar as ações oriundas a da relação de emprego o que pressupõe dois sujeitos em posições antagônicas entre si isto é empregado e empregador b da relação de trabalho ou seja entre trabalhador e tomador do seu serviço Não há por conseguinte previsão constitucional ou infraconstitucional para a Justiça do Trabalho processar e julgar ações entre dois tomadores de serviço ou entre dois trabalhadores pois em ambas as hipóteses não há relação de trabalho ou relação de emprego entre eles Todavia há uma hipótese que não pode ser descartada É a da ação declaratória proposta por um sindicato em face de outro sindicato em que aquele pretende uma declaração de que é o único representante da categoria dos trabalhadores de uma empresa Um terceiro sindicato ajuíza uma ação incidental de oposição dizendose o autêntico representante da referida categoria profissional e não os dois que figuram como autor e réu Nesse caso não há o óbice da incompetência uma vez que o inciso III do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre representação sindical entre sindicatos 33 NOMEAÇÃO À AUTORIA Esta espécie de intervenção provocada de terceiro encontravase regulada nos arts 62 a 69 do CPC de 1973 Dizia o art 62 do CPC73 Aquele que detiver a coisa em nome alheio sendolhe demandada em nome próprio deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o instituto da nomeação à autoria Entretanto o art 339 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 introduziu uma modalidade semelhante à nomeação à autoria nos seguintes termos Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observando se ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu 34 DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide estava prevista nos arts 70 a 76 do CPC73 O CPC regula o instituto nos arts 125 a 129 Tratase de uma forma provocada de intervenção de terceiro Com efeito dispõe o art 125 do CPC Art 125 É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes I ao alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam II àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida 2º Admitese uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma A citação do denunciado será requerida na petição inicial se o denunciante for autor ou na contestação se o denunciante for réu devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art 131 do CPC Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial procedendose em seguida à citação do réu CPC art 127 Nos termos do art 128 do CPC feita a denunciação pelo réu I se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na ação principal em litisconsórcio denunciante e denunciado II se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e absterse de recorrer restringindo sua atuação à ação regressiva III se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso Parágrafo único Procedente o pedido da ação principal pode o autor se for o caso requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado nos limites da condenação deste na ação regressiva Se o denunciante for vencido na ação principal o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide Se o denunciante for vencedor a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado CPC art 129 A vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais Na primeira delas resolvese o litígio entre as partes originais Na outra em caso de condenação do denunciante será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro dispensando outro processo judicial O principal objetivo da denunciação da lide é antecipar uma ação que o denunciante poderia propor após a eventual sucumbência na demanda principal uma vez que no mesmo processo surgem duas relações jurídicas processuais Na denunciação da lide a sentença conterá dois títulos uma vez que julgará tanto a lide entre as partes originárias quanto a lide que decorre da denunciação Parecenos incabível a denunciação da lide no Processo do Trabalho na hipótese do inciso I do art 125 do CPC Há todavia cizânia doutrinária e jurisprudencial no tocante ao inciso II do mesmo artigo sendo a hipótese mais citada a prevista no art 455 da CLT que trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo subempreiteiro pois se o empreiteiro cumpre a obrigação a lei lhe assegura direito de regresso em face do subempreiteiro Pensamos ser incabível a denunciação da lide em tal hipótese pois a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a segunda lide ou seja aquela que surge entre o denunciante empreiteiro e o denunciado subempreiteiro pois ambos se encontram na relação processual na qualidade de corresponsáveis pelas obrigações trabalhistas isto é como empregadores Outro exemplo de discutível cabimento da denunciação da lide na seara laboral é o previsto no art 486 da CLT que trata do chamado factum principis Essa norma entretanto utiliza impropriamente a expressão chamamento à autoria consentânea com o CPC de 1939 Ressaltese que a interpretação lógica do art 486 da CLT autoriza a conclusão de que a expressão chamamento à autoria deve ser substituída por denunciação da lide Na visão do TST consubstanciada na OJ n 227 da SBDI1 posteriormente cancelada era incompatível a denunciação da lide com o processo do trabalho Todavia com a nova redação do art 114 da CF88 em decorrência da EC n 452004 a 1ª Turma do TST em sede de agravo de instrumento TSTAIRR n 78013020018 enfrentou a questão O caso emblemático foi adotado porque em face da possibilidade de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a MRS Logística SA denunciou à lide a Rede Ferroviária Federal RFFSA A ligação jurídica entre ambas decorreu de contrato em que a MRS sucedeu a RFFSA na exploração de linhas ferroviárias Diante de reclamação trabalhista contra a MRS promovida por um empregado contratado originalmente pela RFFSA a empresa sucessora decidiu denunciar à lide a Rede Ferroviária A possibilidade contudo foi negada pela primeira instância e posteriormente pelo TRT da 1ª Região que entendeu que a ocorrência da sucessão trabalhista inviabilizou a utilização do instrumento processual também considerado incompatível com o processo trabalhista pela OJ n 227 da SDI1 do TST O ministro Lélio Bentes Corrêa relator da questão na Primeira Turma do TST observou que o entendimento da OJ n 227 foi consolidado à época da redação original do art 114 da Constituição Após a promulgação da EC n 45 o dispositivo ampliou a prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações oriundas da relação de trabalho Não há dúvida de que o litígio entre as empresas na definição da responsabilidade pelos créditos do empregado configura inapelavelmente conflito oriundo da relação de trabalho inserindo se assim na competência da Justiça do Trabalho afirmou o Ministro Lélio Bentes ao admitir o exame da denunciação à lide o que revelaria a incompatibilidade da OJ n 227 Os demais integrantes da Primeira Turma concordaram com o relator mas o resultado do julgamento teve seu pronunciamento transferido para outra oportunidade a ser analisada pelo Pleno do TST sobre o tema No final de 2005 o TST cancelou a OJ n 227 da SBDI1 De nossa parte não obstante o cancelamento da OJ n 227 da SBDI1 defendíamos que não haveria razão para admitirmos a denunciação da lide no processo do trabalho pois a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas isto é às lides oriundas da relação de emprego entre empregado e empregador e por força da EC n 452004 da relação de trabalho entre trabalhador e tomador do seu serviço inexistindo previsão na CF ou na lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores Entretanto aprofundando a pesquisa sobre esse tormentoso tema passamos a ampliar as hipóteses de denunciação da lide no processo do trabalho Com efeito em elucidativo artigo publicado na Revista do TST José Roberto Freire Pimenta reconhece a necessidade de se ampliar as hipóteses de intervenção de terceiros no processo do trabalho Silente nesse aspecto a referida Instrução Normativa n 2705 tratase aqui de um a das mais relevantes conseqüências processuais acarretadas pela recente ampliação de competência da Justiça do Trabalho alcançando inclusive os processos que tenham por objeto principal as lides decorrentes da relação de emprego mas que acessoriamente atraiam a participação de terceiros na defesa de seus próprios direitos e interesses Bem sintetizando a nova posição a respeito merece aqui ser mencionada a Conclusão Preliminar n 11 dos Juízes do trabalho da Bahia reunidos na 1ª Jornada Baiana sobre Novas Competências da Justiça do Trabalho realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2005 pela clareza e precisão de seu enunciado INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POSSIBILIDADE As hipóteses de intervenção de terceiros passam a ser admitidas no processo do trabalho uma vez que a competência deixa de ser definida em função da pessoa80 Em nota de rodapé do referido artigo José Roberto Freire Pimenta adverte com inteira razão que São interessantes alguns dos exemplos de casos em que passará a ser possível a intervenção de terceiros nos feitos que a partir de agora tramitarem na Justiça do Trabalho dados pelo i autor ora mencionado a denunciação da lide será agora possível para que o denunciante faça uso no mesmo processo da ação regressiva e respectiva execução nos mesmos autos na qualidade de sucessor contra o sucedido ou na qualidade de devedor solidário que suportou a satisfação do débito contra os demais devedores solidários 81 grifos nossos Nesse contexto o TST vem entendendo que apesar do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n 227 da SBDI1 do TST e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n 452004 o cabimento do instituto da denunciação da lide deve ser examinado caso a caso à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho especialmente os da celeridade efetividade e simplicidade TSTARR 10658 8720155010266 j 1842018 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 2742018 Por outro lado parecenos que as possibilidades de denunciação da lide devem ser ampliadas em sede de ações coletivas especialmente nas ações civis públicas que veiculem obrigações de fazer e pagar propostas em face apenas de um dos coobrigados como nos casos de responsabilidade solidária ou subsidiária daquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo Nesse sentido colhemos judicioso artigo de Juliana Augusta Medeiros de Barros sobre intervenção de terceiros As possibilidades de denunciação da lide e chamamento ao processo que se vislumbram no processo coletivo do trabalho segundo Adamovich dizem respeito aos incisos III dos arts 70 e 77 O art 70 III do CPC82 pode ser aplicado no caso por exemplo de ação civil pública para tutela do meio ambiente de trabalho e consequente indenização das perdas sofridas pelos trabalhadores quando movida em face de empresa tomadora de serviços que denuncia à lide a empresa prestadora de serviços ou de trabalho temporário83 grifos nossos De outro giro entendemos incabível no processo do trabalho a denunciação da lide entre empregador e empresa seguradora Nesse sentido RECURSO DE EMBARGOS REGÊNCIA DA LEI N 114962007 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRABALHO DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS EMPRESAS SEGURADORAS IMPOSSIBILIDADE 1 A eg Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao não conhecer do recurso de revista quanto à denunciação da lide sob o fundamento de que embora o instituto seja compatível com o processo do trabalho extrapola a competência material da Justiça do Trabalho a controvérsia sobre a relação jurídica existente entre as empresas seguradoras e o empregador 2 Nesse contexto o recurso de embargos se afigura incabível nos termos do art 894 II da CLT considerada a redação dada pela Lei n 114962007 Recurso de embargos de que não se conhece TST EEDEDRR 1064006320055030031 Rel Min Walmir Oliveira da Costa j 1º122016 SBDII DEJT 9122016 DENUNCIAÇÃO À LIDE SEGURADORA JUSTIÇA DO TRABALHO IMPOSSIBILIDADE 1 Por força da Emenda Constitucional n 452004 a competência para apreciar a presente lide passou a ser da Justiça do Trabalho razão pela qual o cabimento da denunciação da lide na hipótese vertente deve ser analisada à luz das regras que regem o processo laboral 2 Em princípio é incabível a denunciação da lide na Justiça do Trabalho pois esta Especializada é incompetente para processar e julgar a lide que se instauraria entre a recorrente e a seguradora Afinal a ação que surgirá entre a reclamada e a seguradora não é oriunda da relação de trabalho mas uma relação civil em que se apreciará o pleito de indenização decorrente de responsabilidade civil entre o empregador e a empresa seguradora TRT 17ª R RO 00757005220055170181 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 392010 CONTRATO DE SEGURO EMPREGADOR DEMANDADO QUE DENUNCIA À LIDE A EMPRESA COM QUEM MANTÉM O CONTRATO DE SEGURO É possível a denunciação da lide no processo do trabalho nas demandas que envolvam partes ligadas por uma relação de trabalho Todavia é ela incabível na Justiça do Trabalho quando a lide secundária entre o empregador e a seguradora visa apenas garantir ao denunciante o direito de ser indenizado pelo valor que tiver que pagar ao empregado Não tendo a Justiça do Trabalho competência para a ação regressiva autônoma entre o empregador e a seguradora da mesma forma não a tem para a lide secundária que visa dirimir relação jurídica de natureza civil entre empresas TRT 17ª R RO 0181900 1720055170009 1ª T Rel Des Gerson Fernando da Sylveira Novais Rev Des Jailson Pereira da Silva DEJT 732008 Outra hipótese polêmica é a que diz respeito à possibilidade de denunciação da lide na ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual ou moral em que o empregador figure como denunciante e o gerente assediador direto como denunciado Parecenos cabível a denunciação da lide neste caso pois a lide secundária entre o empregador réudenunciante e o gerente denunciado é oriunda da relação de trabalho sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar tal intervenção de terceiro ex vi do disposto no art 114 VI da CF e nos arts 932 III e 942 parágrafo único do CC uma vez que o gerente in casu é solidariamente responsável com o empregador pela reparação civil Trazemos à baila outros julgados sobre denunciação da lide no processo do trabalho DENUNCIAÇÃO DA LIDE Com efeito com o advento da Emenda Constitucional n 452004 e o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho tornouse possível em tese a denunciação da lide desde que relacionada à relação de trabalho uma vez que o art 114 da Constituição Federal passou a autorizar o exame amplo de questões afetas a estas relações Todavia esta Corte vem sedimentando o entendimento de que a denunciação da lide só pode ser acolhida nas hipóteses atinentes à competência da Justiça do Trabalho em nome dos princípios norteadores do processo do trabalho notadamente os princípios da celeridade da efetividade e da simplicidade In casu o Tribunal de origem consignou que esta Justiça Especializada não é competente para julgar a pretensão regressiva da denunciante em relação à denunciada vez que tratase de matéria de natureza eminentemente civil Portanto a pretensão da recorrente não merece ser acolhida pois no caso de ocorrer a denunciação haveria uma segunda relação jurídica de natureza civil que refoge da competência da Justiça do Trabalho Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 496402420065180005 j 1311 2012 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 23112012 DENUNCIAÇÃO DA LIDE A aplicabilidade do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho a despeito da ampliação da competência desta Justiça Especial deve ser analisada caso a caso considerandose o interesse do trabalhador na celeridade processual tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado TSTRR 1261200566309002 j 21102009 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 2910 2009 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em que pese ser possível em tese a denunciação da lide em ações propostas perante a Justiça do Trabalho não se verifica in casu tratarse de hipótese em que essa modalidade de intervenção de terceiro seja obrigatória Verificase que ao contrário de servir ao propósito original de economia processual a denunciação da lide neste momento causaria atraso injustificável na resolução do litígio atentando contra o princípio da celeridade processual TSTRR 4775200601612008 j 3092009 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª T DEJT 2102009 DENUNCIAÇÃO DA LIDE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS LUCROS CESSANTES CONTRATO DE SEGURO INCABÍVEL 1 A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que se funda basicamente no direito de regresso pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo pode posteriormente buscar ressarcimento de terceiro nas hipóteses elencadas no art 70 do CPC 2 Embora a SBDI1 desta Corte tenha sinalizado no sentido do cabimento da denunciação da lide no Processo do Trabalho com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 a aplicação dessa modalidade deve ser analisada caso a caso considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia firmada entre denunciante e denunciado conforme entendimento da SBDI1 3 No caso dos autos o Regional rechaçou a denunciação da lide às empresas seguradoras apontadas pela Reclamada sob o fundamento de que este instituto só pode ser aplicado na Justiça do Trabalho quando esse juízo for competente para julgar a ação de regresso hipótese que não se configura uma vez que o contrato de seguro possui natureza civil extrapolando a previsão do art 114 da CF 4 Assim é inadmissível a denunciação da lide no presente caso pois importaria necessariamente a manifestação desta Especializada acerca do contrato civil de seguro celebrado entre a denunciante e as seguradoras denunciadas refugindo à competência da Justiça do Trabalho a apreciação de tal questão que não encontra amparo em nenhum dos incisos do art 114 da CF assistindo à Reclamada no entanto o direito de regresso em face das seguradoras com que mantém contrato de seguro perante a Justiça Comum TSTRR 96920050101200 7ª T Rel Min Ives Gandra Martins Filho j 1122009 DJ 1322009 35 CHAMAMENTO AO PROCESSO É modalidade de intervenção de terceiro provocada que estava disciplinada nos arts 77 a 80 do CPC73 O CPC regula o instituto do chamamento ao processo nos arts 130 a 132 Com efeito dispõe o art 130 do CPC que é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu I do afiançado na ação em que o fiador for réu II dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles III dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 trinta dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento Se o chamado residir em outra comarca seção ou subseção judiciárias ou em lugar incerto o prazo será de 2 dois meses CPC art 131 A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida a fim de que possa exigila por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua quota na proporção que lhes tocar CPC art 132 O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção facultada ao réu para requerer ao juiz a convocação para integrar a lide como seu litisconsorte o devedor principal os corresponsáveis ou coobrigados solidários que serão responsabilizados pelas obrigações correspondentes A finalidade do instituto é trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo débito reclamado pelo autor Cláudio Armando Couce de Menezes em lição que continua atual sustenta que a diferença entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo está em que naquela o terceiro não tem vínculo ou obrigação alguma com a parte contrária da ação principal enquanto neste todas as pessoas aludidas no art 77 do CPC73 CPC art 130 estão vinculadas à parte contrária 84 Nos domínios do processo do trabalho a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art 130 do CPC e ainda assim não se mostra cabível o instituto no processo ou fase de execução ou no dissídio coletivo Eis algumas hipóteses de chamamento ao processo admitidas na Justiça do Trabalho grupo empresarial também chamado de solidariedade de empregadores consubstanciado no art 2º 2º da CLT condomínio residencial que não possui convenção devidamente registrada situação em que o condômino demandado pode chamar ao processo os demais condôminos como corresponsáveis pelas obrigações trabalhistas sociedade de fato irregularmente constituída na qual todos os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas consórcio de empregadores rurais pois todos são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas por aplicação conjunta do art 3º 2º da Lei n 58891973 e do art 25A da Lei n 10256 de 972001 Colhemse alguns julgados sobre chamamento ao processo na seara laboral COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 A jurisprudência desta Corte superior tem decidido que é possível a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo na Justiça do Trabalho desde que no caso concreto seja observado o interesse do trabalhador na celeridade processual considerando a natureza alimentar dos créditos postulados 2 Observase todavia que o instituto não é adequado à presente hipótese visto que o pretendido chamamento ao processo não consiste em medida que vá ao encontro dos interesses do reclamante 3 O objeto da presente reclamação é a responsabilização da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE sucessora da COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO CONESP na qualidade de empregadora pela complementação de aposentadoria sendo certo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apenas cuida do repasse das verbas para o custeio das complementações de aposentadoria 4 Temse portanto que não se trata de litisconsórcio necessário na medida em que o Estado de São Paulo seria mero repassador do numerário para o pagamento da complementação de aposentadoria Incólumes os arts 47 e 77 III do CPC 5 Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 3204408219985020017 1ª T Rel Des Conv Marcelo Lamego Pertence DEJT 1882015 NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDECHAMAMENTO AO PROCESSO No caso em questão verificase que o ora recorrente SA O Estado de São Paulo é sócio da empresa que pretende denunciar à lide além de ser o final destinatário dos serviços prestados pelo reclamante Conforme consignado pelo Regional não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de denunciação à lide e chamamento ao processo uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo Assim a contrario sensu inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda Desse modo não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao art 5º LIV e LV da Constituição Federal Neste contexto ilesos também os arts 70 III do CPC e 769 da CLT Recurso de revista não conhecido RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇOS DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331 IV DO TST O Regional consignou que SA O Estado de São Paulo na qualidade de tomador de serviços era beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante em razão do contrato celebrado entre as empresas para a prestação de serviços Salientou ainda que não se encontram presentes nos autos as características próprias de que as atividades das reclamadas são independentes franquias como pretende fazer crer a recorrente tendo em vista que as reclamadas não se desincumbiram de tal comprovação tratandose pois a hipótese de verdadeira terceirização de serviços Portanto o Regional ao atribuir responsabilidade subsidiária às reclamadas decidiu em harmonia com o item IV da Súmula 331 deste Tribunal cujo entendimento é de que responde o tomador de serviços de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas do autor não adimplidos pela empresa prestadora dos serviços Recurso de revista não conhecido TSTRR 719008020095020314 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 2182015 CHAMAMENTO AO PROCESSO Ao contrário do quanto alegado pelas recorrentes não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário para a composição do polo passivo na medida em que incumbe ao autor indicar os réus que pretende ver responsabilizados ainda mais quando se trata de empresa integrante do mesmo grupo econômico de outra que já integra o polo passivo da lide sendo desnecessária a presença de todos os entes do grupo Neste sentido inclusive foi a fundamentação para o cancelamento da Súmula 205 do C TST TRT 2ª R RO 00011223220135020060A28 Rel Des Odette Silveira Moraes 11ª T DEJT 1032015 CHAMAMENTO AO PROCESSO Inexistência no processo trabalhista Consoante imperativos constitucionais art 114 CF a Justiça obreira tem sua competência restrita aos litígios nas relações entre patrões e empregados Aceitar o privilégio de conferir ao patrão demandado o direito de trazer ao processo outros réus ainda que da análise dos autos se possa reconhecer a condição de empregador dos chamados implicaria o exame de matéria ligada ao ajuste de responsabilidades entre duas ou mais pessoas jurídicas estranha à competência conferida pela Lei Maior A decisão trabalhista não valerá como título executivo em relação ao chamado e a quem o chamou ao processo TRT 2ª R RO 01194200240102009 10ª T Rel Juíza Vera Marta Publio Dias DOESP 1562004 DISSÍDIO COLETIVO CHAMAMENTO AO PROCESSO GREVE ABUSIVA 1 O instituto do chamamento ao processo é incompatível com o dissídio coletivo 2 Considerase abusiva a greve quando não for comprovado que a deflagração foi precedida de aprovação dos interessados manifestada em assembleia geral devidamente convocada para este fim TST EDC n 1428731994 Rel Min Ursulino Santos DJU 761996 p 20121 CHAMAMENTO AO PROCESSO ADMISSIBILIDADE A citação do terceiro empreiteiro para integrar a lide como litisconsorte do dono da obra quando alegada a solidariedade ou subsidiariedade é adequada processualmente melhor alcança toda a verdade material e o direito das partes TRT 2ª R Ac 02960213097 9ª T Rel Juiz Valentin Carrion DOESP 3041996 Registrese em arremate que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 novas hipóteses de chamamento ao processo poderão ser processadas e julgadas nesse ramo do Judiciário 36 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O instituto da desconsideração da personalidade jurídica cuja origem é atribuída aos sistemas de Common Law vem sendo paulatinamente adotado no Brasil em diversos microssistemas do direito material como o Direito Comercial o Direito Civil o Direito das Relações de Consumo e o Direito Tributário Na seara trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica do empregador vem sendo tradicionalmente utilizada mormente em sede de execução trabalhista e consiste na possibilidade de a execução em face da empresa executada ser redirecionada ao patrimônio dos seus sócios a fim de viabilizar a satisfação dos créditos dos trabalhadores constantes do título judicial Uma das características da adoção do instituto na seara trabalhista é a ausência de regras claras para o procedimento a ser adotado na prática O CPC Lei n 131052015 passou a disciplinálo expressamente não como um princípio e sim como um incidente processual É o que se infere dos seus arts 133 a 137 Na verdade o CPC prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma espécie de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial CPC art 134 A despersonalização do empregador ou desconsideração da personalidade jurídica do empregador é a rigor um princípio do direito material trabalhista extraído da interpretação sistemática dos arts 2º 2º 10 448 e 449 da CLT in verbis Art 2º Considerase empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço 2º Sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas Art 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Art 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência concordata ou dissolução da empresa Como se vê pela inteligência dos preceptivos em causa o Direito do Trabalho fundado no princípio da proteção ao trabalhador adotou como desdobramento deste o princípio da despersonificação ou despersonalização do empregador vinculando a pessoa do cidadão trabalhador pessoalmente à empresa independentemente do seu proprietário momentâneo É marcante a influência da teoria institucionalista seguida por dois dos integrantes da Comissão que elaborou o projeto da CLT Dorval Lacerda e Rego Monteiro Mas na verdade como revela Arnaldo Süssekind ladeado por Segadas Vianna ambos integrantes da referida Comissão não pretendeu a Consolidação na solução realista que adotou inovar o sistema legal alusivo aos sujeitos de direito das relações jurídicas para classificar a empresa como pessoa jurídica independentemente da pessoa do seu proprietário subjetivação da empresa 85 A rigor prossegue o saudoso coautor intelectual da CLT o entendimento foi unânime no sentido de reconhecer que os direitos e obrigações trabalhistas nascem persistem e extinguemse em razão do funcionamento da empresa Daí a decisão de consagrarse a despersonalização do empregador motivador da continuidade do contrato de trabalho E a redação do art 2º da CLT acabou refletindo em parte a mencionada e inconciliável controvérsia 86 Podese afirmar assim que a legislação trabalhista brasileira adotou a teoria ou princípio da despersonalização do empregador uma vez que o contrato de trabalho e consequentemente o empregado ficam vinculados à empresa e não à pessoa física ou jurídica proprietária eventual dessa mesma empresa Nessa perspectiva salienta Vólia Bonfim Cassar que o contrato de trabalho leva mais em consideração a empresa a atividade econômica organizada o empreendimento que a pessoa que a explora empresário A CLT desde 1943 adotou esta postura progressista com o objetivo de proteger o trabalhador vinculandoo à empresa independentemente dos titulares dela 87 Na mesma linha Maurício Godinho Delgado acrescenta que a característica da despersonalização da figura do empregador consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego o empregador sem prejuízo da preservação completa do contrato empregatício com o novo titular 88 Ainda na mesma direção adverte Cleber Lúcio de Almeida que os arts 2º 2º 10 445 e 448 da CLT 3º da Lei n 275756 e 16 da Lei n 601974 operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego deixando claro que respondem pelos créditos do trabalhador todos aqueles que foram beneficiados pelos seus serviços o que resulta na consagração de um verdadeiro princípio do direito do trabalho qual seja o princípio da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego 89 Daí a imbricação jurídica entre a despersonalização do empregador e a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica pois como bem destaca Maurício Godinho Delgado a despersonalização do empregador tem despontado como importante fundamento para a desconsideração do manto da pessoa jurídica em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista Pela despersonalização inerente ao empregador temse compreendido existir intenção da ordem justrabalhista de enfatizar o fato da organização empresarial enquanto complexo de relações materiais imateriais e de sujeitos jurídicos independentemente do envoltório formal a presidir sua atuação no campo da economia e da sociedade Com isso a desconsideração societária em quadro de frustração da execução da coisa julgada trabalhista derivaria das próprias características impessoais assumidas pelo sujeito passivo no âmbito da relação de emprego 90 Importante registrar que antes mesmo da publicação do CDC Lei n 807890 e do Código Civil de 2002 a jurisprudência obreira com arrimo nos arts 2º 10 448 449 e 878 da CLT já adotava a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com o escopo de tornar efetiva a execução trabalhista Tal instituto vem sendo utilizado no processo do trabalho com o objetivo de alcançar na fase executória do processo os bens dos sócios nos casos concretos em que os magistrados do trabalho constatam a inexistência de bens da empresa executada para cumprir as obrigações pecuniárias reconhecidas nos títulos judiciais trabalhistas como se depreende dos seguintes arestos DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À vista da desconsideração da personalidade jurídica da executada o sócio responde pelo valor devido à exequente quando como no caso em tela esgotadas todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica Deve ser mantido o sócio na medida em que integrou a sociedade no período no qual perdurou o contrato de trabalho da autora TRT 1ª R AGVPET 2082005019985010027 Rel Des Angela Fiorencio Soares da Cunha 4ª T DEJT 372013 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No Direito do Trabalho em razão da natureza indisponível dos direitos tutelados a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável uma vez constatado o exaurimento do patrimônio do devedor principal respondendo os bens dos sócios pela execução TRT 2ª R AGVPET 1204009220025020 Rel Des Ricardo Apostólico Silva 6ª T DEJT 2852013 Vêse assim que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada vem sendo praticada em larga escala na Justiça do Trabalho antes mesmo do advento do CDC e do Código Civil de 2002 Aliás os juízes do trabalho adotando implicitamente a Teoria Menor normalmente ordenam o direcionamento da execução contra os bens dos sócios independentemente de requerimento do exequente ou seja fazemno geralmente de ofício por simples despacho Nesse sentido EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na seara processual trabalhista onde se busca a melhor satisfação dos créditos reconhecidos a ausência de bens da pessoa jurídica implica na desconsideração da personalidade sendo praticada inclusive de ofício pelo magistrado TRT 2ª R AGVPET 01243007720095020021 Rel Des Rosana de Almeida Buono 3ª T DEJT 2882013 No processo do trabalho portanto a desconsideração da personalidade jurídica da empresaexecutada com o objetivo de responsabilizar os sócios pelas obrigações reconhecidas na decisão exequenda ocorre em regra na fase de execução sendo certo que o juiz do trabalho por força do art 878 da CLT poderia promover de ofício a execução independentemente de requerimento das partes Ora se a execução trabalhista poderia ser amplamente promovida de ofício pelo próprio juiz do trabalho então seria factível inferir que na seara justrabalhista não haveria necessidade de instauração de um incidente processual ou de requerimento da parte bastando o juiz constatar no caso concreto a inexistência de bens da empresa executada ou se estes forem insuficientes para garantir o cumprimento da obrigação contida no título exequendo e determinar de ofício a penhora dos bens dos sócios Assim verificada in concreto a insuficiência de patrimônio da empresa executada o juiz por simples despacho ordenaria o redirecionamento da execução para atingir os bens dos sócios que têm responsabilidade ilimitada e solidária até o pagamento integral dos créditos empregatícios Como se trata de simples despacho proferido no curso da execução que pode ser promovida de ofício pelo juiz não haveria necessidade de fundamentação exigida apenas para sentenças e decisões interlocutórias Logo não se falaria em violação de legislação infraconstitucional ou constitucional que exige fundamentação de decisões como prevê v g o art 93 IX da CF Com o advento do Código de Defesa do Consumidor art 28 que adota a Teoria Menor basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e posteriormente do Código Civil de 2002 art 50 que adota a Teoria Maior além da insuficiência patrimonial exigese a demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial os juízes do trabalho passaram a aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com arrimo nos referidos dispositivos legais Com efeito dispõe o art 28 do CDC in verbis O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social A desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Já o art 50 do CC prevê Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica De tal arte os magistrados do trabalho passaram a adotar indistintamente as chamadas teorias maior ou subjetiva CC e menor ou objetiva CDC determinando por simples despacho o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios pelo simples fato do esgotamento das possibilidades de êxito da execução contra a empresa pessoa jurídica executada Nesse sentido DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os sócios de uma empresa podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas quando esgotadas as possibilidades de êxito da execução contra a pessoa jurídica executada Tratase da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica conforme disposto nos arts 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim em face da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora responde o sócio pelo total da dívida da empresa que integrava TRT 1ª R AP 00727004519945010029 Rel Des Claudia Regina Vianna Marques Barrozo 7ª T DEJT 3132015 Importante assinalar que a Lei n 13874 de 2092019 resultante da conversão da Medida Provisória n 8812019 alterou a redação do art 50 do Código Civil que passou a ter o seguinte texto Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso 1º Para os fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza 2º Entendese por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 3º O disposto no caput e nos 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica Todas as considerações até aqui expostas devem ser repensadas em função do novo art 855A da CLT introduzido pela Lei n 134672017 que dispõe in verbis Art 855A Aplicase ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137 da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente I na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do 1º do art 893 desta Consolidação II na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo III cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal 2º A instauração do incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art 301 da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que figurar no polo passivo da relação jurídica processual é uma das espécies de intervenção de terceiro no processo civil CPC Parte Geral Livro III Título III cujos arts 133 a 137 dispõem Art 133 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei 2º Aplicase o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica Art 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas 2º Dispensase a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica 3º A instauração do incidente suspenderá o processo salvo na hipótese do 2º 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art 135 Instaurado o incidente o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 quinze dias Art 136 Concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória Parágrafo único Se a decisão for proferida pelo relator cabe agravo interno Art 137 Acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente A interpretação sistemática dos dispositivos supracitados autoriza dizer que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC pode ser classificada como um incidente processual em que o sócio intervirá no feito como terceiro art 133 ou como simples litisconsórcio passivo facultativo art 134 2º 361 O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC NAS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar para além das ações oriundas da relação de emprego as ações oriundas da relação de trabalho Neste tópico examinaremos apenas a possibilidade de aplicação ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho nas ações oriundas da relação de emprego e da relação de trabalho avulso Sobre o tema convém apresentar ab initio dois Enunciados aprovados no IV Fórum Permanente de Processualistas Civis realizado em Belo Horizonte nos dias 5 6 e 7 de dezembro de 2014 a chamada Carta de Belo Horizonte Sem embargo da duvidosa legitimidade democrática tanto do ponto de vista da sociedade aberta dos intérpretes pois os componentes do referido Fórum não foram eleitos pela comunidade jurídica ou acadêmica quanto pelo açodamento da conclusão prévia apresentada sem o conteúdo dos debates travados os Enunciados ns 124 e 126 da Carta de Belo Horizonte foram aprovados naquela oportunidade pelo Grupo Impacto do CPC no Processo do Trabalho sem ampla consulta ou abertura a participação dos professores profissionais e organizações especializadas em Direito Processual do Trabalho no Brasil 91 Eis o teor dos referidos Enunciados in verbis Enunciado n 124 art 133 art 15 A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts 133 a 137 podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença Grupo Impacto do CPC no Processo do Trabalho Enunciado n 126 art 134 art 15 No processo do trabalho da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição dispensado o preparo Grupo Impacto do CPC no Processo do Trabalho Os referidos Enunciados foram agasalhados tanto pela INTST n 392016 quanto pelo art 855A da CLT O novel incidente de desconsideração da personalidade jurídica segundo nos parece deve ser interpretado dentro dos microssistemas do novo Código In casu ele se encontra dentro do microssistema Da Intervenção de Terceiros prevista na Parte Geral Livro III Título III Capítulo IV do CPC Destarte por força da interpretação sistemática e teleológica parecenos que o novel incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica é flagrantemente incompatível com os princípios constitucionais do processo do trabalho mormente nas ações oriundas da relação de emprego e relação de trabalho avulso Não se pode olvidar que o juiz do trabalho tem o dever de velar pelo andamento rápido das causas CLT art 765 cabendolhe sobretudo zelar para que o processo do trabalho tramite sem incidentes processuais até a completa satisfação do direito reconhecido na sentença Na fase de execução ou cumprimento da sentença trabalhista que contenha obrigação pecuniária pensamos que por força da interpretação sistemática dos arts 2º 2º 448 e 878 da CLT o juiz do trabalho tem o poderdever de promover a execução desconsiderando de ofício quando o exequente não estiver representado por advogado ou a requerimento da do exequente representado por advogado a personalidade jurídica da empresa executada tanto nas hipóteses em que verificarem a inexistência ou insuficiência de bens da empresa executada quanto nos casos de fraude ou abuso dos sócios À luz dos princípios da duração razoável do processo da vedação do retrocesso social e do efetivo acesso à justiça que com maior ênfase em razão da natureza alimentícia dos direitos tutelados informam o processo constitucional do trabalho não se mostra compatível mesmo em sede de execução a instauração de um incidente processual Basta ao juiz a quem é atribuído o dever de promover de ofício a execução quando se tratar de exequente não representado por advogado ou a requerimento do exequente patrocinado por causídico CLT art 878 determinar por simples despacho reconhecendo ter restado infrutífera a execução contra a empresa executada a intimação dos sócios para responderem pelos débitos trabalhistas constantes do título executivo Ademais é exatamente pelo fato de o sócio não ser considerado um terceiro em relação à empresa que os tribunais trabalhistas vinham aplicando tanto o CDC para responsabilizálo solidariamente pelas dívidas trabalhistas TRT 2ª R AP em Embargos de Terceiro n 01611200600102004 5ª T Rel Des Anélia Li Chum DOESP 1812008 TSTAIRR 25400 9119935020030 Rel Min Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira 5ª T DEJT 2282012 Não é esse contudo o entendimento adotado pelo TST como se infere do art 6º da IN n 392016 in verbis Art 6º Aplicase ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil arts 133 a 137 assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução CLT art 878 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente I na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do art 893 1º da CLT II na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo III cabe agravo interno se proferida pelo Relator em incidente instaurado originariamente no tribunal CPC art 932 VI 2º A instauração do incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art 301 do CPC92 O art 6º da INTST n 392016 portanto foi literalmente absorvido pelo art 855A da CLT sendo inclusive revogado expressamente pelo art 21 da IN n 412018 do TST Dessa forma para que o órgão judicial redirecione a execução em face dos sócios sem observar os referidos dispositivos deverá declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do art 855A da CLT por violar os princípios da duração razoável do processo da vedação do retrocesso social e do efetivo acesso à justiça com maior ênfase em razão da natureza alimentícia dos direitos tutelados Não é esse porém o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência como se observa do seguinte julgado que não trata da questão da inconstitucionalidade do art 855A da CLT A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO 1 DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO Segundo a diretriz fixada no inciso II do 1º do art 6º da IN n 392016 do TST corroborada pelo art 855A da CLT incluído pela Lei n 134672017 vigente à época da interposição do recurso de revista deve ser assegurada a interposição do agravo de petição independentemente de garantia do juízo à decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo que idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação ao recurso de revista interposto contra o acórdão que julgou o aludido agravo de petição Assim superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade no aspecto prosseguese na análise dos demais pressupostos do recurso de revista nos termos da OJ n 282 da SDI1 deste Tribunal Superior 2 AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO Ante a demonstração de possível ofensa ao art 5º LIV e LV da CF merece processamento o recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do agravo de petição interposto em 1º62017 ao argumento de que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica foi publicada em 742017 e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não teve o condão de suspender o prazo recursal Contudo depreendese dos autos que o agravo de petição foi interposto à decisão que indeferiu a instauração do incidente Outrossim na hipótese dos autos não restam dúvidas de que a necessidade de interposição do agravo de petição e o seu cabimento surgiram a partir da decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por reputálo inaplicável ao processo do trabalho a qual foi publicada em 3052017 razão pela qual não há falar em intempestividade do agravo de petição interposto em 1º62017 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR636220125100111 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 2192018 3611 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL Ressaltese desde logo que há uma regra prevista no interior do capítulo alusivo ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica qual seja a prevista no 2º do art 134 do CPC segundo o qual deve ser dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica Neste caso em rigor científico não se está diante de um incidente processual de intervenção de terceiros e sim de um litisconsórcio passivo facultativo Noutro falar se o próprio reclamante sujeito da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso a spontae sua propõe a ação trabalhista incluindo no polo passivo da petição inicial a empresa e o sócio litisconsórcio passivo facultativo não haverá ofensa aos princípios supracitados em especial aos princípios da proteção celeridade e simplicidade processuais já que ambos os réus serão simultaneamente notificados citados e intimados para comparecerem à audiência e nela apresentarem querendo as suas respectivas defesas CLT arts 841 843 e 847 Neste caso porém é importante repetir não se trata de incidente processual e sim de simples litisconsórcio passivo facultativo o que não se revela na espécie incompatível com a principiologia constitucional e infraconstitucional do processo do trabalho É importante ressaltar que a desconsideração invertida da personalidade jurídica CPC art 133 2º que ocorre quando se pretende responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas físicas que a controlam ou a dirigem também pode ser requerida na petição inicial dispensandose portanto o incidente CPC art 134 2º Caso o reclamante opte pela utilização da regra prevista no 2º do art 134 do CPC a decisão acerca da mantença ou não do sócio no polo passivo do processo laboral na fase de conhecimento caracterizase como uma decisão interlocutória CPC art 1015 IV irrecorrível de imediato no processo do trabalho CLT art 893 1º Contra tal decisão em tese caberá a impetração de mandado de segurança o que poderá retardar em última análise a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional Como o art 855A da CLT manda aplicar sem qualquer ressalva os arts 133 a 137 do CPC penso que não há nenhum obstáculo à aplicação do 2º do art 134 do CPC nos sítios do processo laboral seja pela lacuna normativa da CLT seja pela ausência de incompatibilidade com os princípios e regras do processo do trabalho 362 O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC NAS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO Nas ações oriundas de relação de trabalho diversa da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso o Juiz do Trabalho deverá ter redobrada cautela ao adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica pois em tais ações o crédito objeto da obrigação contida no título executivo judicial por não ter em regra natureza trabalhista alimentícia no sentido estrito do termo não autoriza a ilação de que os sócios respondam ilimitadamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa executada Nestes casos parecenos que a fonte subsidiária material será o Código Civil Teoria Maior e não o Código de Defesa do Consumidor Teoria Menor sendo certo ainda que não se revela incompatível com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho supracitados a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC Com efeito o art 50 do CC de 2002 com redação dada pela Lei n 138742019 reforçou a Teoria Maior ao dispor que Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Nestes casos o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa terá lugar no processo do trabalho para responsabilizar o exsócio O procedimento a nosso ver deverá observar as regras dos arts 133 et seq do CPC Aqui não se está diante de processo judicial destinado à satisfação de créditos de natureza alimentícia decorrentes de relação de emprego ou de relação de trabalho avulso Ao revés a lide in casu é oriunda de relação jurídica entre pessoas presumivelmente iguais como trabalhador autônomo x tomador de serviços Estado x empregador sindicato x sindicato etc É o que ocorre por exemplo na ação de execução fiscal decorrente de multa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O posicionamento desta Corte Superior é o de que a execução fiscal de multa administrativa não pode ser direcionada aos sócios eou administradores da empresa executada Entendese que o art 135 do Código Tributário Nacional aplicase apenas nas hipóteses de créditos decorrentes de obrigações tributárias Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 3339020115230004 Rel Des Conv Valdir Florindo 2ª T DEJT 25102013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O posicionamento desta Corte Superior é o de que a execução fiscal de multa administrativa não pode ser direcionada aos sócios eou administradores da empresa executada Entendese que o art 135 do Código Tributário Nacional aplicase apenas nas hipóteses de créditos decorrentes de obrigações tributárias Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 3339020115230004 Rel Des Conv Valdir Florindo 2ª T DEJT 25102013 EXECUÇÃO FISCAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCABIMENTO A desconsideração da personalidade jurídica nos moldes aplicados na seara trabalhista qual seja independente da demonstração inequívoca da prática de atos fraudulentos ou de abuso de poder por parte dos sócios não se aplica às execuções fiscais para cobranças de multas por infração à legislação trabalhista em face do seu caráter não alimentar TRT 5ª R AP 00238006020075050612 Rel Des Lourdes Linhares 4ª T DEJT 16122014 É importante ressalvar que o TST passou a admitir o incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho independentemente de a ação ser oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho como se infere do art 6º da IN n 392016 daquela Corte Com o advento do art 855A da CLT o referido dispositivo da IN n 392016 do TST foi expressamente revogado pelo art 21 da IN n 412018 do TST conforme considerações que já expusemos no item 361 supra 363 O INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO CPC NAS AÇÕES COLETIVAS As ações coletivas oriundas das relações de trabalho previstas no microssistema do processo coletivo são ajuizadas na Justiça do Trabalho por aplicação sistemática dos arts 114 I VI e IX 129 III 1º e 8º III da CF e das disposições normativas da Lei Complementar n 7593 art 83 III cc art 6º VII Lei n 734785 e CDC Parte Processual restando à CLT e ao CPC desde que a disposição a ser migrada não seja incompatível com a principiologia do microssistema do processo coletivo o papel de fontes subsidiárias Lei n 734785 art 19 CDC art 90 Invertese assim a interpretação e aplicação das regras previstas nos arts 769 da CLT e 15 do CPC Nesse passo parecenos que se a ação coletiva tiver por objeto a tutela de direitos metaindividuais relacionados ao meio ambiente do trabalho por exemplo a desconsideração da personalidade jurídica da empresaré encontra previsão no art 4º da Lei n 960598 segundo o qual Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente Vale dizer em sede de tutela coletiva de direitos metaindividuais parece nos que a fonte primária que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresaré é o dispositivo supracitado que a rigor adota a teoria menor ou objetiva bastando a inexistência ou insuficiência de bens da empresa para que o juiz determine o redirecionamento da execução para atingir os bens dos sócios Quanto ao procedimento afigurasenos que se a ação coletiva proposta na Justiça do Trabalho tiver como causa de pedir fatos ou fundamentos vinculados à relação empregatícia ou à relação de trabalho avulso devese aplicar primeiro a CLT que in casu prefere ao CPC Vale dizer não há lugar para o incidente previsto no art 133 do CPC já que por simples despacho na fase de execução o juiz de ofício pode ordenar o redirecionamento da execução coletiva para os bens dos sócios desde que a empresa executada não possua bens suficientes à satisfação dos créditos reconhecidos no título judicial Entretanto com o advento do art 855A da CLT haverá cizânia para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas ações coletivas propostas na Justiça do Trabalho com tendência à adoção da literalidade da nova regra celetista caso os juízes e tribunais trabalhistas não declarem a sua inconstitucionalidade como sustentamos em linhas transatas Nada obsta a que o autor da ação coletiva proposta na Justiça do Trabalho utilize a faculdade prevista no art 134 2º do CPC caso em que por ausência de incompatibilidade principiológica poderá surgir não uma intervenção de terceiros e sim um litisconsórcio passivo facultativo na demanda coletiva Em se tratando de ação coletiva para tutela a de direitos individuais homogêneos o procedimento da liquidação e execução será o do CDC arts 91 et seq b de direitos difusos ou coletivos o procedimento será o do CPC porém com destinação dos valores arrecadados a fluid recovery Lei n 734785 art 13 CDC art 100 parágrafo único 37 AMICUS CURIAE Outra modalidade de intervenção de terceiros introduzida pelo CPC é o amicus curiae Tratase de uma figura que pode contribuir para a democratização do acesso ao Judiciário e às decisões judiciais especialmente naquelas situações em que o Direito por si só não se revela suficiente para a resolução justa e adequada dos conflitos sociais Com efeito dispõe o art 138 do CPC que o juiz ou o relator considerando a relevância da matéria a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia poderá por decisão irrecorrível de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada com representatividade adequada no prazo de 15 quinze dias de sua intimação É importante ressaltar que nos termos do 1º do art 138 do CPC a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos ressalvadas a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas Os poderes do amicus curiae na relação processual serão determinados pelo magistrado que solicitar ou admitir esta modalidade de intervenção de terceiro CPC art 138 2º Parecenos que o amicus curiae poderá ser admitido no processo do trabalho tendo em vista a lacuna do processo do trabalho e a ausência de incompatibilidade com a sua principiologia CLT art 769 CPC art 15 mormente pelo fato de que tal modalidade de intervenção somente poderá ocorrer nos casos de matéria altamente relevante cuja especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia implicar a real necessidade de o Judiciário aberto à sociedade de intérpretes da Constituição ouvir pessoas com elevado grau de conhecimento da matéria em discussão ou entidades que tenham efetiva representatividade daqueles que poderão ser atingidos pela decisão judicial É importante lembrar que o art 3º II da IN n 392016 do TST 93 admite a aplicação subsidiária do amicus curiae no processo do trabalho CPC art 138 e parágrafos Para encerrar este tópico convém advertir que os 3º e 4º do inciso I do art 702 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 determinam que no âmbito do TST as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo trinta dias de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional aplicandose rol equivalente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou seja esses atores jurídicos atuarão como representantes das instituições a que pertencem e funcionarão como verdadeiros amigos da corte na criação ou alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais CAPÍTULO XII Petição Inicial 1 NOÇÕES PRELIMINARES Diz o art 2º do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei A petição inicial é portanto a peça inaugural do processo sendo também apelidada de peça exordial peça vestibular peça de ingresso peça preambular ou simplesmente inicial O adjetivo inicial significa que é o primeiro requerimento dirigido pela parte à autoridade judiciária para segundo os preceitos legais iniciar o processo No processo há outras petições como a petição do réu a petição recursal a petição do terceiro as petições avulsas etc Na verdade a petição inicial é o veículo o meio o instrumento pelo qual o autor exerce o direito fundamental de acesso à justiça Tratase pois do ato processual mais importante para o exercício desse direito Além disso a petição inicial é pressuposto processual de existência da própria relação jurídica que se formará em juízo Sem petição inicial o processo não existe Se a petição inicial for inepta o caso é de pressuposto processual de validade ou desenvolvimento da relação processual Diferentemente do processo civil CPC art 319 a CLT art 840 não utiliza o termo petição inicial Na verdade o texto consolidado confunde petição inicial com reclamação sendo que esta como já foi dito é apenas o nomen iuris atribuído à ação trabalhista Transplantando a norma inscrita no art 839 da CLT para a linguagem da ciência processual podemos dizer que a petição inicial da ação trabalhista pode ser formulada pelos sujeitos da relação de emprego isto é pelos empregados e empregadores ou pelos trabalhadores avulsos por equiparação constitucional pessoalmente jus postulandi ou por seus representantes pelos sindicatos em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria que representam pelo Ministério Público do Trabalho nos casos previstos em lei Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho CF art 114 com nova redação dada pela EC n 452004 a petição inicial no processo do trabalho também poderá ser apresentada por outros titulares da relação de trabalho como os trabalhadores autônomos eventuais voluntários estagiários e os tomadores dos seus serviços vide Capítulo V item 221 pela União na hipótese de ação de cobrança das multas impostas aos empregadores pela SRT Superintendência Regional do Trabalho pelos sindicatos nas hipóteses de lides intersindicais ou entre eles e seus representados ou filiados pelos empregadores ou tomadores de serviços quando sujeitos de uma relação de emprego ou de trabalho respectivamente Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou Juizado de Direito a petição será protocolada diretamente na Secretaria da Vara ou no cartório do Juízo CLT art 837 Se na localidade houver mais de uma Vara ou Juízo a petição inicial será primeiramente sujeita à distribuição CLT art 838 cc os arts 783 a 788 2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Os requisitos da petição inicial da ação trabalhista individual estão previstos no art 840 da CLT razão pela qual não se mostram aplicáveis em princípio as regras subsidiárias do CPC2015 art 319 Com efeito o art 840 da CLT diz que a petição inicial poderá ser escrita ou verbal Se verbal deverá ser reduzida a termo termo de reclamação em duas vias datadas e assinadas pelo Diretor de Secretaria ou escrivão Nas localidades com mais de uma Vara ou Juízo a petição inicial verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo A petição inicial verbal deve observar no que couber os requisitos exigidos para a petição inicial escrita CLT art 840 2º A redução a termo da petição verbal é feita por um servidor público da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito A petição inicial da ação trabalhista individual escrita CLT art 840 geralmente subscrita por advogado é a mais utilizada nos foros trabalhistas Não obstante tanto a petição inicial escrita quanto a verbal devem ser registradas em livro próprio devendo o Distribuidor ou Diretor da Secretaria fornecer ao interessado um recibo do qual constarão o nome do autor e do réu a data da distribuição ou protocolo na Secretaria da Vara ou Cartório do Juízo o objeto da ação e o Juízo ou Vara a quem for dirigida ou distribuída Tratandose de ação oriunda de relação de trabalho distinta da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso CF art 114 I com nova redação dada pela EC n 452004 parecenos que não é incompatível a utilização da petição inicial verbal pois o art 840 da CLT não tem por destinatários exclusivos o empregado e o empregador Todavia em se tratando de lides sobre representação sindical CF art 114 III mandados de segurança habeas corpus e habeas data idem IV e ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela DRT idem VII parecenos incabível a petição verbal pois tais demandas envolvem matérias eminentemente técnicas o que exige a representação da parte por advogado De acordo com o art 1º da INTST n 272005 devem ser escritas as petições iniciais de mandado de segurança habeas corpus habeas data ação rescisória ação cautelar e ação de consignação em pagamento e no mesmo sentido prevê a Súmula 425 do TST Por interpretação lógica parecenos que também devem ser escritas as petições iniciais da ação civil pública da ação civil coletiva e da ação anulatória coletiva de cláusulas convencionais A petição inicial do dissídio coletivo CLT art 856 e do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita CLT art 853 Vêse assim com base na literalidade do texto obreiro consolidado que o processo do trabalho regido que é pelo princípio da simplicidade não exige alguns requisitos formais previstos no CPC tais como os fundamentos jurídicos do pedido as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu Não obstante a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm exigindo em alguns casos alguns requisitos típicos da petição inicial do processo civil É o que veremos mais adiante De acordo com a literalidade do 1º do art 840 da CLT com nova redação dada pela Lei n 134672017 a petição inicial escrita nos dissídios individuais deverá conter seis requisitos a a designação do Juízo b a qualificação das partes c a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio d o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor e a data e f a assinatura do reclamante ou de seu representante Foram assim por força da Lei n 134672017 instituídos novos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista no tocante à designação do Juízo e ao pedido o qual deverá ser I certo II determinado III com indicação de seu valor É importante relembrar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho EC n 452004 em nada altera a princípio os requisitos da petição inicial das ações individuais nela ajuizadas como se depreende do art 1º da Instrução Normativa TST n 272005 in verbis Art 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho excepcionandose apenas as que por disciplina legal expressa estejam sujeitas a rito especial tais como o Mandado de Segurança Habeas Corpus Habeas Data Ação Rescisória Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento A parte final do preceptivo em causa ao utilizar o termo tais como deixa implícito que são meramente exemplificativas as ações de rito especial ajuizáveis na Justiça do Trabalho Na verdade como veremos no Capítulo XXV outras inúmeras ações podem ser propostas nesta Justiça especializada Em qualquer caso a petição inicial deverá conter ao menos duas vias CLT art 787 94 pois uma delas será a peça inaugural do processo e a outra a contrafé sendo esta última entregue ao réu juntamente com a notificação citatória Havendo pluralidade de réus a petição inicial deverá conter o número de vias correspondente a cada réu No processo judicial eletrônico porém não haverá necessidade nem da via original nem da contrafé Lei n 114192006 art 9º 1º No que concerne à eficácia temporal do art 840 1º 2º e 3º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 o TST editou a IN n 412018 cujo art 12 caput dispõe Os arts 840 e 844 2º 3º e 5º da CLT com as redações dadas pela Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 não retroagirão aplicandose exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 Examinaremos em seguida cada um dos elementos ou requisitos da petição inicial Antes é preciso advertir que não obstante o silêncio da lei a respeito da clareza precisão elegância e concisão como requisitos da petição inicial pensamos que tais predicados são altamente relevantes para o sucesso da pretensão autoral Petições iniciais mal redigidas obscuras imprecisas deselegantes ou prolixas dificultam a efetivação do direito fundamental do autor de acesso ao Judiciário além de maltratar os princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa e da duração razoável do processo prejudicam a boa prestação jurisdicional 21 ENDEREÇAMENTO OU DESIGNAÇÃO DO JUÍZO A designação do Juízo ao qual é dirigida a petição inicial ou simplesmente o endereçamento da inicial é requisito essencial cujo objetivo repousa na indicação do órgão judicial competente para processar e julgar a demanda Não deve ser indicado o nome do juiz mas sim do órgão judicial Exemplo Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da Vara do Trabalho de VitóriaES É importante lembrar que a Resolução CSJT n 104 de 2552012 uniformizou os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1ª e 2ª instância no âmbito da Justiça do Trabalho Assim nos termos do art 1º da referida Resolução os vocábulos de tratamento dos magistrados de 1ª e 2ª instância no âmbito da Justiça do Trabalho são uniformizados em Juiz do Trabalho Substituto Juiz Titular de Vara do Trabalho e Desembargador do Trabalho Ocorre que o 1º do art 840 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que a reclamação deverá conter a designação do juízo Logo na primeira instância da Justiça do Trabalho a petição inicial deve ser sempre dirigida ao Juízo da Vara do Trabalho e não ao Juiz ou à Juíza titular ou substitutoa do Trabalho A alteração legislativa que também ocorreu no processo civil está fundada no princípio do juiz natural e tem por objetivo impessoalizar o órgão judicial destinatário da petição inicial Entretanto não haverá nulidade se a petição inicial for dirigida ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho gênero ressaltamos da Vara do Trabalho porque nesse caso também não haverá pessoalização da figura do magistrado ou magistrada O peticionário no processo físico deve deixar um espaço em branco antes da expressão Juízo da Vara do Trabalho em virtude da distribuição pois somente depois desta é que nos lugares em que há mais de uma unidade judiciária Vara ou Juízo de Direito será sorteado o órgão judicial que irá processar e julgar a demanda No entanto no processo judicial eletrônico a distribuição da petição inicial em formato digital pode ser feita diretamente pelos advogados públicos e privados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial situação em que a autuação deverá se dar de forma automática fornecendose recibo eletrônico de protocolo Lei n 114192006 art 10 Dessa forma não há necessidade daquele espaçamento em branco Nos Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal Superior do Trabalho a petição inicial deve ser dirigida ao respectivo Presidente É o que ocorre com as ações de competência originária dos tribunais como a ação rescisória o dissídio coletivo o mandado de segurança contra ato judicial etc Exemplo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ou Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho Depois da distribuição do processo ao Relator a este devem ser dirigidas quaisquer outras petições Exemplo Excelentíssimo Senhor Ministro ou Desembargador Relator É muito importante o correto endereçamento da petição inicial não apenas pela indicação do órgão judicial competente para processar e julgar a ação como também para se evitar desperdício de tempo e custos processuais pela errônea indicação do órgão judicial ao qual é dirigida 22 QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Nos termos do 1º do art 840 da CLT a petição inicial deve conter a qualificação das partes O inciso II do art 319 do CPC dispõe que a petição incial deve conter os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu Há pois lacuna parcial da CLT o que autoriza a aplicação supletiva do CPC art 15 de modo que por força da teoria do diálogo das fontes ou da heterointegração desses dois microssistemas parecenos que a petição inicial trabalhista deverá conter em relação às partes pessoas físicas os nomes e os prenomes o estado civil ou existência de união estável a profissão o da CTPS do NIS ou PISPASEP e do CPF evitandose assim futuros problemas com homônimos que poderão gerar nulidades processuais ou prejuízos materiais para as partes o domicílio e a residência do autor e do réu Tratandose de pessoas jurídicas a petição inicial deve conter o nome ou razão social indicando se é de direito público ou privado bem como o CNPJ e o endereço físico completo e o endereço eletrônico se houver De acordo com os 1º 2º e 3º do art 319 do CPC caso não disponha das informações previstas no inciso II do art 319 do CPC poderá o autor na petição inicial requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção a petição inicial não será indeferida se a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II do art 319 do CPC for possível a citação do réu a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art 319 do CPC se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça Tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a ausência de incompatibilidade procedimental pensamos ser aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho as regras dos 1º 2º e 3º do art 319 CPC Havendo litisconsortes passivos como no casos de empreitada ou de terceirização responsabilidade subsidiária é condição necessária a inclusão de cada uma das empresas tomadoras do serviço no polo passivo a fim de que elas constem do título executivo judicial e possam figurar como executadas Na hipótese de grupo econômico responsabilidade solidária esse também era o entendimento conforme a Súmula 205 do TST Com o cancelamento dessa súmula deixou de haver obstáculo à inclusão no processo de empresas do grupo econômico na fase de execução mesmo que não tivessem integrado o polo passivo como ré na fase de conhecimento Todavia tendo em vista as divergências doutrinária e jurisprudencial a respeito recomendase para se evitar nulidades por cerceio ao direito de ampla defesa inserir na fase de conhecimento todas as empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da demanda Não é necessário indicar o nome dos sócios no polo passivo da demanda pois eventual responsabilidade destes decorrerá da adoção pelo magistrado na fase ou processo de execução da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré com a qual mantêm ou mantiveram relação jurídica Sobre desconsideração da personalidade jurídica remetemos o leitor ao Capítulo XI item 36 De acordo com o parágrafo único do art 274 do CPC cuja primeira parte é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Presumem se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Vale dizer não se aplica a parte final do parágrafo único do art 274 do CPC no processo do trabalho tendo em vista que a CLT não é omissa a respeito da fluência dos prazos processuais como já vimos no Capítulo VIII item 3 221 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E ROL DE SUBSTITUÍDOS Nas ações coletivas em que o autor geralmente o sindicato ou o MPT age em nome próprio na defesa de interesses individuais homogêneos CF art 8º III LACP art 5º CDC arts 82 e 91 não há necessidade de apresentação do rol dos substituídos pois este não se coaduna com o instituto da substituição processual mormente devido ao cancelamento da Súmula 310 do TST que exigia tal rol Nesse sentido o Enunciado n 77 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em BrasíliaDF AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS I Os sindicatos nos termos do art 8º III da CF possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses individuais e metaindividuais da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos Parecenos pois de duvidosa constitucionalidade a exigência contida no parágrafo único do art 2ºA da Lei n 949497 incluído pela Medida Provisória n 218035 de 2001 que assim dispõe Nas ações coletivas propostas contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas autarquias e fundações a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços grifos nossos Com efeito o STF já se manifestou no sentido de que é desnecessária a autorização dos substituídos para ajuizamento da ação Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa Quanto à violação ao art 5º LXX e XXI da Carta Magna esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual STFRE n 555720AgR voto do Rel Min Gilmar Mendes j 3092008 2ª T DJE 21112008 95 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL REPRESENTAÇÃO SINDICAL ART 8º III DA CF88 AMPLA LEGITIMIDADE Comprovação da filiação na fase de conhecimento Desnecessidade Agravo regimental a que se nega provimento STFRE n 696845AgR Relator o Ministro Luiz Fux 1ª T DJe 19112012 Sindicato Substituição processual Art 8º III da CR Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento Prescindibilidade É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual STFRE n 363860AgR Rel Min Cezar Peluso j 2592007 2ª T DJ 19102007 96 Logo atritase com a Constituição da República a exigência legal para que a petição inicial da ação coletiva seja acompanhada da ata da assembleia geral relação nominal dos associados e respectivos endereços mormente no caso dos sindicatos que têm a legitimidade ativa ad causam autorizada diretamente pela Constituição Federal art 8º III e art 129 III 1º para defenderem os interesses coletivos e individuais da categoria 23 BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO CAUSA DE PEDIR O 1º do art 840 da CLT exige que a petição inicial dentre outros requisitos contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio Há certa cizânia a respeito desse requisito da petição inicial da ação trabalhista individual Para uns não há necessidade da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido mesmo porque o processo laboral admite o jus postulandi pelas próprias partes Outros entendem que esse requisito breve relato dos fatos corresponde ao fundamento jurídico do pedido A nosso ver ainda que não se apliquem os rigorismos do processo civil CPC art 319 III é preciso ao menos que haja alguns elementos na petição inicial para viabilizar o exercício das garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário consubstanciadas nos princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa Afinal no que respeita à causa de pedir o nosso sistema processual adotou o princípio ou teoria da substanciação da causa de pedir segundo o qual a petição inicial deve conter a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material e os fundamentos jurídicos do pedido O princípio da substanciação contrapõese ao princípio da individualização pois este se contenta com a mera afirmação da relação jurídica material que fundamenta o pedido isto é basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo como por exemplo o de proprietário o de locatário o de credor 97 e formule o pedido Não é suficiente à luz do princípio da substanciação que o empregado simplesmente alegue que é sujeito da relação de emprego empregado e formule pedido de anotação da CTPS teoria da individualização pois o nosso direito processual civil ou trabalhista exige que o demandante justifique a razão pela qual afirma que é sujeito da relação de emprego declinando por exemplo a existência de subordinação do pagamento de salário da pessoalidade e da não eventualidade na prestação do serviço É importantíssima a indicação da causa de pedir porque constitui ao lado das partes e do pedido um dos elementos da ação permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda consagrado no art 329 II do CPC possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão continência litispendência e coisa julgada A petição inicial da ação trabalhista individual portanto deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos Não há necessidade de indicação do fundamento legal 98 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DANO MORAL INDENIZAÇÃO Conforme a simplificação anotada pelo art 840 1º da CLT a reclamação deverá conter apenas o endereçamento ao juiz a quem for dirigida a qualificação do reclamante e do reclamado uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante não se exigindo dessa forma a denúncia expressa do dispositivo de lei tido por violado Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1366199801215 401 j 1352009 Rel Min Horácio Raymundo de Senna Pires 6ª T DEJT 2252009 grifos nossos Alguns processualistas afirmam que os fatos constituem a causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir próxima 99 Há porém quem sustente serem os fatos a causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos do pedido a causa de pedir remota 100 A nosso ver os fatos narrados na petição inicial correspondem à causa de pedir próxima ou imediata Vale dizer são os fatos que dão origem à ameaça ou à lesão do direito material da parte Geralmente a causa de pedir próxima diz respeito ao descumprimento pelo empregador das normas contratuais e legais que guarnecem o contrato individual de trabalho O autor deve assim apontar na inicial as datas de admissão e dispensa a função que exercia na empresa o salário a jornada de trabalho etc Fundamentos jurídicos do pedido são os que compõem a causa de pedir remota ou mediata É dizer o autor deve indicar o porquê do seu pedido Assim se o autor pede aviso prévio deverá indicar na petição inicial que a dispensa se deu sem justa causa Se pede horas extras deverá indicar como causa de pedir que cumpria jornada além do limite máximo permitido Cumpre advertir no entanto que há cizânia jurisprudencial a respeito da necessidade de indicar na inicial trabalhista os fundamentos jurídicos do pedido Entretanto a nosso sentir o fundamento jurídico do pedido além de propiciar a ampla defesa é de suma importância para a verificação da competência litispendência coisa julgada continência e conexão Colhem se por oportuno o seguinte julgado RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA CAUSA DE PEDIR Incontroverso nos autos a identidade de partes e do pedido e tendo o Eg Tribunal Regional estabelecido como pressuposto fático que tanto a causa de pedir próxima nulidade do ato demissionário como a causa de pedir remota demissão imotivada do autor são as mesmas em ambas as ações não há como se afastar a litispendência declarada Recurso de revista não conhecido TSTRR 524200400710002 j 2082008 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DJ 2282008 Convém lembrar que há situações especiais em que o juiz não estará adstrito à causa de pedir podendo assim proferir decisão extra petita É o que se infere da Súmula 293 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CAUSA DE PEDIR AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade Em sede de ação rescisória temos duas situações distintas Tratandose de alegação ou de manifesta violação de norma jurídica CPC art 966 V parecenos que há obrigatoriedade da fundamentação legal do pedido sob pena de violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa Pensamos todavia nas demais hipóteses do art 966 do CPC ser possível a aplicação do princípio iura novit curia o juiz conhece o direito curial ou federal no processo do trabalho Nesse sentido a Súmula 408 do TST AÇÃO RESCISÓRIA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART 966 DO CPC DE 2015 ART 485 DO CPC DE 1973 PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art 966 do CPC de 2015 art 485 do CPC de 1973 ou o capitula erroneamente em um de seus incisos Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir ao Tribunal é lícito emprestarlhes a adequada qualificação jurídica iura novit curia No entanto fundandose a ação rescisória no art 966 V do CPC de 2015 art 485 V do CPC de 1973 é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória da norma jurídica manifestamente violada dispositivo legal violado sob o CPC de 1973 por se tratar de causa de pedir da rescisória não se aplicando no caso o princípio iura novit curia Para encerrar este tópico não podemos olvidar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho nas quais será obrigatória o patrocínio da causa por advogado ou nas ações oriundas da relação de emprego em que a parte estiver representada por advogado CLT art 791A poderá implicar a observância da causa de pedir nos moldes do art 319 do CPC como requisito formal da petição inicial 24 O PEDIDO O pedido como já ressaltamos anteriormente é o objeto da ação É ele que faz com que o autor bata às portas do Poder Judiciário para postular a restauração de seu direito que alega ter sido violado agredido ou ameaçado de lesão pelo outro sujeito da relação jurídica de direito material o réu Pertinente portanto a observação de Marinoni e Mitidiero no sentido de que é preciso que o pedido do demandante seja compreendido na perspectiva da tutela do direito reclamado em juízo Apenas desse modo será possível pensar na providência jurisdicional que melhor realize a tutela do direito solicitada pelo demandante 101 É pois o pedido que motiva e dá vida à instauração do processo tornando se assim o elemento medular da petição inicial O pedido é portanto o projeto da sentença Nesse sentido o pedido do autor estabelece os limites da tutela jurisdicional em função do princípio da congruência entre o pedido e a sentença CLT art 832 CPC arts 2º 141 e 492 Em certas situações contudo pode o juiz conceder tutela jurisdicional diversa da postulada pelo autor tal como previsto nos arts 497 e 536 do CPC os quais autorizam o magistrado a prestar tutela específica ou conceder tutela que propicie à parte resultado equivalente Além disso o juiz pode prolatar sentença mandamental desde que esta se mostre a mais adequada e efetiva mesmo quando tenha o autor postulado sentença executiva lato sensu 102 Na linguagem do direito processual o termo pedido é sinônimo de mérito objeto litigioso res in iudicium deducta lide e bem da vida A CLT redação original do art 840 1º não continha maiores detalhes sobre o conteúdo e as especificações do pedido o que autorizaria a aplicação subsidiária do CPC observandose as necessárias adequações exigidas pelo princípio da simplicidade que informa o processo laboral Com efeito nos termos do art 286 do CPC73 o pedido deve ser certo ou determinado O inciso I do art 852B da CLT procedimento sumaríssimo também dispõe que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente A doutrina é praticamente unânime ao reconhecer o erro técnico do legislador ao empregar o termo ou em lugar do conectivo e Isto porque em rigor científico o pedido tem de ser necessariamente certo e indiscutivelmente determinado Não basta apenas uma qualidade do pedido certo ou determinado É indispensável que ambas as qualidades do pedido estejam presentes na petição inicial certeza e determinação O CPC corrigiu o erro acima apontado ao estabelecer a observância do pedido certo e determinado como se depreende dos seus arts 322 e 324 in verbis Art 322 O pedido deve ser certo 1º Compreendemse no principal os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Art 324 O pedido deve ser determinado 1º É lícito porém formular pedido genérico I nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados II quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu 2º O disposto neste artigo aplicase à reconvenção O 1º do art 840 da CLT passou a prever expressamente que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação do seu valor Assim o pedido na petição inicial da ação trabalhista deve ser certo isto é expresso exteriorizado inconfundível Por isso que o autor na inicial não deve deixar transparecer pedido tácito Também é requisito imprescindível do pedido a sua determinação isto é ele deve ser definido e delimitado em sua qualidade e quantidade É preciso pois que o pedido seja expresso exteriorizado inconfundível definido e delimitado para que o Juiz possa se pronunciar com eficiência e presteza sobre se o pedido é ou não procedente quando da prolação da sentença A lei permite no entanto que o autor formule pedido genérico em três situações descritas no art 324 1º do CPC Na verdade o que o 1º do art 324 do CPC permite é que o pedido mediato seja genérico na medida em que o pedido imediato há de ser sempre certo e determinado A hipótese prevista no inciso I do 1º do art 324 do CPC não tem aplicabilidade no processo individual do trabalho porquanto neste não há lugar para ações universais como é o caso da falência Afinal a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações de falência Em se tratando de ações coletivas que tenham por objeto a indenização por danos causados a direitos ou interesses individuais homogêneos é obrigatória a formulação de pedido genérico que desaguará em prolação de sentença genérica com a apuração do quantum debeatur em liquidação por artigos CDC arts 95 e 98 Neste caso como não se pode precisar de imediato e definitivamente as consequências do ato ilícito praticado pelo réu estamos diante da hipótese prevista no inciso II do 1º do art 324 do CPC Nas ações de indenização por acidente do trabalho o pedido poderá ser genérico se as consequências do ato ilícito perpetrado pelo réu não puderem ser apuradas de modo definitivo como é o caso das sequelas dos tratamentos de saúde que se prolongarão no tempo depois da propositura da ação O pedido genérico não obstante seja certo quanto à existência e determinado ao menos quanto ao gênero é quantitativamente indeterminado porém determinável em posterior liquidação de sentença É o que ocorre por exemplo na ação em que o empregado postula a condenação do empregador a entregarlhe 10 dez sacas de café como parte do pagamento dos salários avençados Neste caso o valor da condenação dependerá de ato a ser praticado pelo empregador incidindo a regra do inciso III do 1º do art 324 do CPC Além disso o pedido deve ter correlação lógica com a causa de pedir próxima e remota uma vez que a correta e exata especificação dos pedidos é de fundamental importância para o êxito da demanda Quanto à indicação do valor do pedido ou do pedido líquido remetemos o leitor ao item 2416 infra 241 CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Embora não haja uniformidade doutrinária a respeito parecenos que os pedidos comportam a seguinte classificação simples ou cumulado principal acessório e implícito alternativo sucessivo sucessivo eventual ou subsidiário líquido ou ilíquido Examinemos cada uma das espécies de pedidos 2411 PEDIDOS SIMPLES OU CUMULADOS O pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta Exemplo o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa Sabese porém que o direito processual civil admite dois tipos de cumulações de ações A subjetiva denominada litisconsórcio é a que trata da reunião de pessoas no polo ativo passivo ou em ambos da relação jurídica processual Já a cumulação objetiva ocorre quando o autor deduz mais de um pedido na petição inicial com o escopo de que todos eles sejam apreciados na sentença A cumulação objetiva de ações nada mais é do que a cumulação de pedidos numa mesma ação O art 327 do CPC dispõe in verbis É lícita a cumulação em um único processo contra o mesmo réu de vários pedidos ainda que entre eles não haja conexão Assim o direito positivo brasileiro permite que na mesma ação o autor formule uma série de pedidos de forma cumulativa não havendo obrigatoriedade da existência de conexão entre eles mas o juiz deverá ser competente para processar e julgar todos os pedidos cumulados na mesma demanda Os pedidos cumulados diferentemente do que se dá no processo civil são os mais frequentes na praxe forense laboral Exemplo o autor formula na mesma petição inicial pedidos de horas extras 13º salário férias depósitos fundiários etc É de registrar todavia que o 1º do art 327 do CPC estabelece os seguintes requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos I que os pedidos sejam compatíveis entre si II que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo III que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento Seriam incompatíveis por exemplo a cumulação do pedido de reintegração ao emprego com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho De outra parte não é lícita a cumulação quando o juiz do trabalho for competente para um pedido e incompetente para o outro como por exemplo o servidor celetista que passa à condição de estatutário por força de conversão legal de regime jurídico de trabalho e cumula pedido de FGTS relativo ao regime celetista e quinquênio relativo ao regime estatutário Neste caso tendo em vista que o entendimento do STF de que a ação oriunda da relação de trabalho de natureza institucional ou administrativa é da competência da Justiça Comum a solução que nos parece mais adequada é julgar extinto o último pedido por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo no âmbito da Justiça do Trabalho CPC art 485 IV Nesse sentido a Súmula 170 do STJ Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos trabalhista e estatutário decidila nos limites de sua jurisdição sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente no juízo próprio O 1º e 2º do art 45 do CPC ao que nos parece podem ser aplicados supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho para solucionar o problema da vedação da cumulação de pedidos em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar um deles Com efeito dispõe o referido dispositivo Art 45 Tramitando o processo perante outro juízo os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União suas empresas públicas entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional na qualidade de parte ou de terceiro interveniente exceto as ações I de recuperação judicial falência insolvência civil e acidente de trabalho II sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação 2º Na hipótese do 1º o juiz ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo Assim reafirmase que havendo cumulação de pedidos sendo a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar qualquer deles deverá julgálo extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual CPC art 485 IV Para finalizar este tópico é preciso alertar que quando para cada tipo de pedido corresponder tipo diverso de procedimento admitirseá a cumulação se o autor optar pelo procedimento comum nos termos do art 327 2º do CPC Quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum Esta norma a nosso ver é compatível com o princípio da máxima efetividade do direito fundamental de acesso à justiça sendo portanto aplicável ao processo do trabalho máxime pela existência de lacuna normativa no texto obreiro consolidado CLT art 769 CPC art 15 2412 PEDIDOS PRINCIPAL ACESSÓRIO E IMPLÍCITO Aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória O art 293 do CPC73 prescrevia que os pedidos devem ser interpretados restritivamente compreendendose entretanto no principal os juros legais O CPC não repete tal comando normativo Ao revés o 2º do art 322 do CPC dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Assim se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado este será o pedido principal enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios Quanto aos juros e à correção monetária o 1º do art 322 do CPC dispõe Compreendemse no principal os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios Registrese que a Súmula 211 do TST prevê textualmente JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluemse na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação Vêse assim que o verbete em causa considera que os juros e a correção monetária devem ser incluídos na liquidação ainda que não constem expressamente da sentença Em outros termos o TST entende que o silêncio da sentença não produz coisa julgada quanto a juros de mora e correção monetária uma vez que tais valores devem ser incluídos na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença Outra hipótese de pedido implícito é a prevista no art 323 do CPC Art 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação se o devedor no curso do processo deixar de pagálas ou de consignálas Não há confundir pedido acessório com pedido implícito na medida em que a regra geral é a de que o autor deve formular expressamente o pedido A jurisprudência contudo não é pacífica a respeito da validade do pedido implícito PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO IRRELEVÂNCIA OBRIGAÇÃO OFICIAL É irrelevante a falta de pedido expresso de reconhecimento do vínculo de emprego na petição inicial se a causa de pedir e o pedido conduzem a essa conclusão O registro da CTPS se reconhecido o vínculo é um dever do ofício do juiz conforme art 39 2º da CLT TRT 2ª R RO 00726200303502006 9ª T Rel Luiz Edgar Ferraz de Oliveira j 862006 DO 3062006 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O direito à remuneração do trabalho extraordinário com adicional de no mínimo 50 do valor da hora normal está previsto no art 7º XVI da CF Em havendo a prestação de horas extras estas devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50 independentemente de requerimento expresso nesse sentido Tratase de pedido implícito que corresponde àquele que não precisa ser formulado considerando que resulta dos próprios limites da controvérsia e se a condenação não impuser tal adicional as horas extras deferidas findariam sendo tratadas como normais Recurso patronal improvido no particular TRT 6ª R RO 02240200814406004 3ª T Rel Des José Luciano Alexo da Silva DOE 1092009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO MENSAL PRESTAÇÃO PERIÓDICA PEDIDO IMPLÍCITO O adicional de insalubridade consiste em prestação periódica devida enquanto o obreiro permanecer exercendo atividade em condições insalubres motivo pelo qual a incorporação da parcela ao salário mensal considerase implicitamente incluída no pedido genérico de cumprimento da obrigação na forma do art 290 do CPC TRT 14ª R AP 00132200508114002 Rel Des Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria DOE 1452007 AGRAVO DE PETIÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO TERÇO CONSTITUCIONAL Não há excesso de execução na decisão que determinou a inclusão do terço constitucional nos cálculos homologados tendo em vista que o acréscimo constitucional é pedido implícito inerente ao pagamento das férias anuais remuneradas garantido constitucionalmente Inteligência da Súmula 328 do E TST TRT 17ª R AP 00891005920085170010 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 29102013 24121 PEDIDO IMPLÍCITO E PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO Dispõe o art 322 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Art 322 O pedido deve ser certo 1º Compreendemse no principal os juros legais a correção monetária e as verbas de sucumbência inclusive os honorários advocatícios 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Diversamente do que ocorre no pedido implícito onde há uma relação vinculativa entre o pedido principal e o acessório CPC art 322 1º o princípio da extrapetição permite que o juiz na sentença condene o réu em pedido não considerado acessório É importante notar que no atual modelo constitucional de direito processual é possível a quebra da congruência entre o pedido e a sentença É o que se depreende dos arts 497 e 536 do CPC que conferem ao juiz o poder de conceder tutela específica ou assegurar o resultado útil do processo fixando multas ou adotando medidas necessárias ainda que não postuladas na petição inicial Como salienta Marinoni na hipótese do art 497 do CPC pode o juiz desprendendose do pedido formulado pela parte converter a obrigação que do pedido decorre em outra desde que por aí se possa alcançar um resultado prático equivalente àquele que seria obtido com a observância daquela obrigação 103 Nas ações coletivas igualmente por força do art 84 do CDC há incidência do princípio da extrapetição A CLT a nosso sentir permite a aplicação o julgamento extra petita no seu art 496 Aliás o item II da Súmula 396 do TST consagra o princípio da extrapetição nos seguintes termos Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT 2413 PEDIDOS ALTERNATIVOS O pedido alternativo é aquele em que a obrigação por força do contrato ou da lei pode ser cumprida de mais de uma forma Com efeito diz o art 325 do CPC Art 325 O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo Parágrafo único Quando pela lei ou pelo contrato a escolha couber ao devedor o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo Um exemplo de pedido alternativo pode ocorrer quando o réu empregador comprometerse a conceder um prêmio ao empregado mais assíduo cabendo lhe escolher entre o pagamento das mensalidades de um curso a ser realizado no estrangeiro ou o pagamento das passagens aéreas Percebese que a obrigação do empregador neste caso é tipicamente alternativa o que implica dizer que o autor somente poderá formular pedido alternativo ou o pagamento das mensalidades ou o pagamento das passagens aéreas A escolha caberá ao réu se procedente o pedido 2414 PEDIDOS SUCESSIVOS Os pedidos sucessivos encontravam previsão no art 289 do CPC73 É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva a fim de que o Juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior O CPC em seu art 326 alterou a nomenclatura do pedido sucessivo para pedido subsidiário in verbis Art 326 É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior Parágrafo único É lícito formular mais de um pedido alternativamente para que o juiz acolha um deles Leciona Nelson Nery Junior que Pedido sucessivo é aquela pretensão subsidiária deduzida pelo autor no sentido de que em não podendo o juiz acolher o pedido principal passa a examinar o sucessivo 104 Nos pedidos sucessivos portanto vêse que o primeiro pedido é prejudicial em relação ao segundo Em outros termos se for acolhido o primeiro pedido o juiz não poderá mais apreciar o segundo o terceiro ou os demais pedidos sucessivos contidos na petição inicial Exemplo a empregada gestante dispensada sem justa causa formula pedido de reintegração ou se esta não for possível por motivos alheios à sua vontade a indenização do período estabilitário correspondente Neste caso o juiz deverá apreciar primeiramente o pedido de reintegração Caso não seja possível acolhêlo aí sim poderá o juiz sucessivamente converter a reintegração em indenização CLT art 496 sem que se possa falar em julgamento extra petita Nesse sentido o item II da Súmula 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA I Exaurido o período de estabilidade são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego II Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT Em sede de ação rescisória o TST admite a cumulação sucessiva de pedidos como se infere da OJ n 78 da SBDI2 in verbis AÇÃO RESCISÓRIA CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO AÇÃO ÚNICA ART 326 DO CPC DE 2015 ART 289 DO CPC DE 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido em ordem sucessiva de rescisão da sentença e do acórdão Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles o julgador está obrigado a apreciar os demais sob pena de negativa de prestação jurisdicional Outros pedidos sucessivossubsidiários certamente surgirão na Justiça do Trabalho em decorrência da ampliação de sua competência EC n 452004 como na hipótese em que o autor contratado como trabalhador autônomo alegar que em verdade é um empregado Neste caso poderá ele formular o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os consectários de estilo anotação de CTPS férias aviso prévio natalinas etc e sucessivamente se o juiz não acolher tal pleito o pagamento de verbas inerentes ao contrato de natureza civil como o preço ajustado indenizações por culpa contratual danos morais reajustes dos valores contratuais etc Antes da nova redação do inciso I do art 114 da CF o juiz do trabalho não poderia examinar tal pedido sucessivo pois não tinha competência para isso Vale dizer quando o juiz rejeitava o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício limitavase simplesmente a julgar improcedente a demanda como um todo A distinção entre pedidos alternativos e sucessivos repousa na circunstância de que nos pedidos alternativos um exclui o outro nos pedidos sucessivos o posterior só poderá ser apreciado se o juiz não puder acolher o anterior Colacionamos alguns arestos alusivos a pedidos sucessivos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 E REGIDO PELO CPC2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 402016 DO TST INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS SUCESSIVOS Inepta será a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido em prejuízo ao direito de defesa da parte adversa o que não se verificou na espécie Da leitura da exordial depreendese que a reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o grupo econômico na qualidade de bancária e sucessivamente na qualidade de securitária O Regional foi categórico ao consignar que inexistiu irregularidade na formulação dos pedidos da autora visto que todos os pedidos reputaramse determinados ressaltando a licitude em cumular vários pedidos inclusive subsidiários e alternativos razão pela qual concluiu que foram atendidos todos os requisitos elencados no art 330 do CPC2015 e por conseguinte não acolheu a preliminar suscitada pelos réus Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 102292320165180231 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 1782018 AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MULTA PREVISTA NOS ARTS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDOS SUCESSIVOS O exame dos pedidos sucessivos depende da procedência do pedido principal Como a reclamante formulou os pedidos de aplicação das multas em epígrafe e da indenização dos honorários advocatícios com base na procedência do pedido de pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e estes não foram concedidos afigurase escorreita a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de reputar prejudicado o exame dos pedidos sucessivos Agravo de Instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 16582020105020231 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 10112017 2415 PEDIDO SUCESSIVO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIO Enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado no pedido sucessivo eventual ou pedido subsidiário também há cumulação objetiva de pedidos porém o segundo pedido somente poderá ser apreciado e deferido se o juiz acolher o primeiro Reconhecemos contudo que parte da doutrina não faz distinção entre pedido sucessivo ou pedido sucessivo eventual e pedido subsidiário Adverte Luis Guilherme Aidar Bondioli que o caput do art 326 do CPC2015 praticamente repete os termos do art 289 do CPC1973 com uma pequena alteração terminológica troca da palavra sucessiva para subsidiária105 Alexandre Freitas Câmara faz distinção entre cumulação sucessiva e cumulação eventual A cumulação é sucessiva quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente É o que se dá no caso de o autor alegando ter o réu deixado de pagar as prestações relativas a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel postula a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem O segundo pedido reintegração na posse só poderá ser apreciado se o primeiro rescisão do contrato tiver sido julgado procedente A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido art 326 do CPC Em casos assim há um pedido principal que o autor pretende ver preferencialmente acolhido e caso venha a ser rejeitado há um pedido subsidiário a ser examinado 106 Marinoni Arenhart e Mitidiero lecionam que há cumulação sucessiva de pedidos quando o autor formula dois pedidos pretendendo o acolhimento de ambos sendo o acolhimento do primeiro pedido pressuposto lógico e essencial para a análise do pedido sucessivo Tratase de figura oposta à cumulação alternativa enquanto nessa o pedido subsidiário só é analisado na eventualidade de improcedência do pedido principal na cumulação sucessiva o pedido sucessivo só é analisado na eventualidade de julgarse procedente o primeiro pedido formulado A base para a cumulação sucessiva de pedidos está no art 327 CPC O juiz só analisa o pedido sucessivo se acolher o primeiro pedido107 A nosso ver o pedido sucessivo é o previsto no art 326 caput do CPC correspondente ao art 289 do CPC1973 o qual foi apelidado de pedido em ordem subsidiária pelo legislador Já o pedido subsidiário ou pedido sucessivo eventual encontra suporte jurídico no art 327 do CPC que admite a cumulação em um único processo contra os mesmos réus ainda que entre eles não haja conexão desde que os pedidos sejam compatíveis entre si seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento Exemplo de pedido sucessivo eventual ou subsidiário no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização isto é quando o autor pede a condenação direta pedido principal da empresa que o contratou formalmente pelas verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária pedido sucessivo eventual ou subsidiário da empresa tomadora dos seus serviços TST Súmula 331 IV Vale dizer o segundo pedido pedido sucessivo eventual ou subsidiário em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido pedido principal em relação à empresa que contratou formalmente o autor Se o pedido principal não for acolhido o juiz não poderá apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador do serviço terceirizado ficando mesmo prejudicado por perda de objeto 2416 PEDIDOS LÍQUIDOS E ILÍQUIDOS O pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur ou seja o autor já delimita na petição inicial de forma qualitativa e quantitativa os valores que sustenta ser titular em relação ao réu Exemplo aviso prévio não pago no valor de R 50000 Já o pedido ilíquido contém apenas o an debeatur isto é o autor apenas indica que determinada parcela é devida mas não especifica o quantum debeatur Exemplo adicional de insalubridade não pago durante todo o contrato a ser apurado em liquidação de sentença Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo o autor deverá formular pedido certo e determinado indicando desde logo o valor correspondente CLT art 852B I isto é o pedido há de ser necessariamente certo determinado e com indicação de seu valor O 1º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor Caso o autor não formule na petição inicial pedido certo determinado e com indicação de seu valor dispõe a lei que o processo será extinto sem resolução do mérito CLT art 840 3º arcando o autor no procedimento sumaríssimo com o pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa nos termos do 1º do art 852B da CLT Já no procedimento comum apenas o pedido que não for certo determinado e líquido será julgado extinto sem resolução do mérito Todavia é factível sustentar que no procedimento sumaríssimo a solução que se mostra mais justa e em sintonia com o princípio da economia processual não é extinguir o processo mas sim adaptálo ao procedimento comum ordinário como já vimos no Capítulo VII item 513 Ocorre que o 3º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 aplicável ao procedimento comum passou a dispor que os pedidos que não atenderem ao disposto no 1º ou seja se o autor não formular pedido certo determinado e com indicação de seu valor serão julgados extintos sem resolução do mérito Assim a diferença básica entre o 2º do art 852B e o 3º do art 840 da CLT reside no procedimento a no procedimento sumaríssimo haverá extinção do processo arquivamento da reclamação e condenação ao autor ao pagamento das custas sobre o valor da causa b no procedimento comum ordinário ou sumário haverá extinção dos pedidoos sem resolução do mérito continuando a tramitação do processo em relação aos demais pedidos Todavia se houver ad argumentandum tantum apenas um pedido na petição inicial o que é muito raro seja no procedimento ordinário ou no sumaríssimo a consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito Parecenos que os dispositivos supracitados devem ser interpretados conforme a Constituição de modo a afastar a interpretação que implique obstáculo ao direito fundamental de acesso da parte ao Poder Judiciário especialmente à Justiça do Trabalho em razão da sua notória função social e onde ainda remanesce o jus postulandi CLT art 791 Especificamente em relação ao 3º do art 840 da CLT indagase e se a petição inicial tiver pedido não líquido Neste caso penso que o juiz deverá interpretar essa regra conforme a Constituição CF art 5º XXXV de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor e não obrigação Tratase de interpretação analógica dada pelo STF ao art 625D da CLT que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP STF ADI n 21397 de modo que qualquer juiz ou tribunal podedeve incidentalmente interpretar o 3º do art 840 da CLT conforme a CF para assegurar ao autor o pleno exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça Ainda que assim não fosse parecenos que se o juiz deverá caso interprete literalmente o 3º do art 840 da CLT observar o princípio da vedação da decisão surpresa ou seja antes de extinguir o processo ou o pedido sem resolução do mérito deverá dar oportunidade à parte para sanar eventual defeito falha ou irregularidade na petição inicial especialmente no tocante à iliquidez do pedido É importante lembrar que à luz do princípio da congruência que se extraía da lei civil de ritos CPC73 art 459 parágrafo único aplicável aos processos individuais quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art 459 do CPC73 Além disso foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido tal como a prevista no art 293 do CPC73 Pelo contrário o 2º do art 322 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 dispõe que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé Entendemos por conjunto da postulação não apenas o que está expresso na causa de pedir fundamentos fáticos e jurídicos e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação Afinal o réu ao apresentar a contestação também formula pedidos e causa de pedir fundamentos fáticos e jurídicos cabendo ao juiz interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boafé objetiva e subjetiva apreciar a lide pedidos e seus fundamentos o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal como aliás determina o CPC arts 1º e 8º Alguns autores defendem que o que o novo art 840 1º da CLT agora exige é que para além da liquidez da obrigação certeza e determinação também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido o seu resultado aritmético o valor que entende devido como de resto já faz o art 292 I do CPC sujeito apenas à atualização com aplicação de correção e juros bem como dos honorários juntando com a petição inicial a planilha de cálculos 108 Divergimos data venia desse entendimento o qual se ancora exclusivamente na literalidade da regra legal Além disso tal interpretação é contraditoriamente contra a literalidade do preceito normativo em causa na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista qual seja a de que o autor terá de juntar com a petição inicial a planilha de cálculos A nosso sentir tal determinação judicial é a par de teratológica TSTRO3682420185120000 SBDIII Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 1º102019 manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho Afigurasenos portanto que é factível interpretar a expressão com indicação de seu valor contida no 1º do art 840 da CLT não por meio do método literal ou gramatical e sim com base no método teleológico De tal arte não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido bastando que o autor apresente um valor estimado aos pedidos Logo não há suporte jurídico no 1º do art 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito Tal decisão interlocutória a nosso sentir ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar de imediato o manejo de mandado de segurança por violação ao art 5º XXXV da CF ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º podendo o autor ainda formular o protesto nos autos a fim de evitar a preclusão e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito CLT art 840 3º interpondo o recurso ordinário Cumpre lembrar que a respeito da interpretação dos 1º e 2º do art 840 da CLT o TST editou a IN n 412018 cujo art 12 2º dispõe que Para o fim do que dispõe o art 840 1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado observandose no que couber o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil Vale dizer por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo com indicação de seu valor não diz respeito ao pedido e sim ao valor estimado da causa aplicandose supletivamente no que couber os arts 291 a 293 do CPC que dispõem in verbis Art 291 A toda causa será atribuído valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível Art 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será I na ação de cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data de propositura da ação II na ação que tiver por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida III na ação de alimentos a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor IV na ação de divisão de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido V na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral o valor pretendido VI na ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles VII na ação em que os pedidos são alternativos o de maior valor VIII na ação em que houver pedido subsidiário o valor do pedido principal 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerarseá o valor de umas e outras 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações 3º O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Art 293 O réu poderá impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa pelo autor sob pena de preclusão e o juiz decidirá a respeito impondo se for o caso a complementação das custas Dessa forma parecenos que nos termos do art 291 do CPC a toda causa será atribuído valor certo ou seja o legislador não exigiu valor líquido razão pela qual andou bem a IN n 412018 do TST ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa por estimativa tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art 292 do CPC à exceção a nosso sentir do inciso IV ação de divisão remarcação ou reivindicação por não ser esta ação cabível no processo do trabalho e do 3º correção de ofício e por arbitramento do valor da causa porque diferentemente do processo civil as custas não são pagas no início do processo e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal CLT art 789 1º sendo certo ainda que o art 2º da Lei n 558470 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho De toda a sorte por aplicação supletiva do CPC diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito e sim oportunizar o autor a corrigir a falha identificada pelo órgão julgador TST Súmula 263 como veremos mais adiante Registrese por fim que nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos a condenação será sempre genérica CDC art 95 razão pela qual em virtude do princípio lógico o pedido em tais ações deverá ser necessariamente genérico mesmo porque a sentença genérica de procedência produzirá coisa julgada com eficácia erga omnes CDC art 103 e os valores devidos aos titulares do direito material serão apurados individualmente na fase de liquidação por artigos ou procedimento comum na linguagem do CPC2015 Nesse sentido TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum consubstanciados em avença coletiva que veda o labor aos domingos sem aquiescência do Sindicato não há que se falar em inépcia da inicial por ser o pedido genérico pois somente na fase de liquidação e execução serão apurados os prejuízos efetivamente sofridos pelos substituídos processualmente na fase cognitiva e que se habilitarem nos autos inteligência dos arts 8º III da CF e 95 do CDC pois se a condenação é sempre genérica o pedido também há de ser genérico TRT 17ª R RO 0058100 2520095170004 2ª T Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 31 82010 2417 PEDIDOS COMINATÓRIOS O pedido cominatório que estava previsto no art 287 do CPC73 não possui correspondente no CPC de 2015 Entretanto o CPC ampliou a possibilidade de tutelas específicas inibitórias ou de remoção do ilícito É o que se infere da interpretação sistemática dos arts 497 a 501 do CPC Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Parágrafo único Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo Art 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação Parágrafo único Tratandose de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o autor individualizálaá na petição inicial se lhe couber a escolha ou se a escolha couber ao réu este a entregará individualizada no prazo fixado pelo juiz Art 499 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Art 500 A indenização por perdas e danos darseá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação Art 501 Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido uma vez transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida Tais disposições legais são plenamente aplicáveis no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Nesse mesmo sentido dispõe expressamente o art 3º XI da IN n 392016 do TST no sentido de permitir a aplicação no processo do trabalho dos arts 497 a 501 do CPC Pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer ou de não fazer bem como às obrigações de entregar coisa sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar STF Súmula 500 ou pagar Quanto à obrigação de dar parecenos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula 500 do Pretório Excelso por força dos arts 497 a 500 do CPC À guisa de exemplo é lícito ao dirigente sindical formular pedido cominatório em face do empregador que o dispensou sem ter ajuizado o competente inquérito judicial para apuração de falta grave requerendo aplicação de multa diária enquanto não cumprida a decisão No processo laboral é muito comum a acumulação do pedido cominatório com outros pedidos concernentes às obrigações de entregar coisa e de fazer As ações civis públicas veiculam via de regra pedidos cominatórios Lei n 734785 art 3º 25 A DATA A data da assinatura da petição inicial escrita corresponde à data em que ela for protocolada Sendo a petição inicial verbal é a data em que a parte comparece pessoalmente à Vara do Trabalho para apresentar sua reclamação A data na petição inicial ao que nos parece não é requisito essencial pois a data a ser considerada é a do protocolo da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito ou ainda da Distribuição ou da Atermação CLT art 841 2º conforme o caso No PJe a data da assinatura da petição inicial é feita direta e automaticamente pelo advogado no momento da distribuição Não há necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial uma vez que o ato é praticado por meio eletrônico A autuação assim é automática e o próprio sistema fornecerá recibo eletrônico de protocolo 26 A ASSINATURA DO SUBSCRITOR É interessante notar que o CPC não exige a assinatura do subscritor sempre advogado da petição inicial Já o processo do trabalho impõe a assinatura da parte ou do seu representante como requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista seja ela escrita ou depois de reduzida a termo verbal CLT art 840 1º e 2º A petição inicial apócrifa isto é sem assinatura do seu subscritor é mais que nula é inexistente o que a rigor inviabilizaria até mesmo a aplicação da regra do art 321 do CPC Todavia em homenagem aos princípios da simplicidade e da economia processuais tão caros ao processo do trabalho nada impede que o juiz em audiência permita o saneamento do vício processual desde que isso não traga prejuízo para o réu sob pena de extinção do processo com base no art 485 IV do CPC A petição inicial no sistema do PJe só pode ser feita mediante aquisição de Certificado Digital de Assinatura Certificação ICP Brasil Logo a petição inicial no processo judicial eletrônico para ser distribuída pressupõe a assinatura eletrônica do seu subscritor sendo importante destacar que essa assinatura eletrônica possui a mesma validade jurídica da assinatura equivalente em papel assinado de próprio punho 27 DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL Prescreve o art 787 da CLT que a petição inicial escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Na prática forense laboral tal regra raramente é observada e a razão é simples dificilmente o autor da ação trabalhista que geralmente é o trabalhador dispõe dos documentos alusivos à comprovação dos fatos pertinentes à relação empregatícia Quase sempre a petição inicial é acompanhada apenas de cópia da CTPS na parte do contrato de trabalho Se o pedido é de reconhecimento de vínculo empregatício a inicial geralmente não é acompanhada de nenhum documento Quando o autor formula pedido fundado em acordo ou convenção coletiva de trabalho direito municipal estadual ou estrangeiro os documentos correspondentes devem acompanhar a petição inicial Outra hipótese de documento que deve acompanhar obrigatoriamente a inicial se dá quando o autor pede algum crédito trabalhista e diz que houve interrupção da prescrição caso em que a inicial deverá ser acompanhada do documento que comprova tal fato De toda a sorte se o juiz entender que algum documento deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial não poderá de plano indeferila mas sim conceder um prazo de dez dias para que o autor a complete Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial ou o pedido pertinente nos termos do art 321 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 que diz Art 321 O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de 15 quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial Vejamos a interpretação do art 284 do CPC73 correspondente ao art 321 do CPC pelos Tribunais PROVA JUNTADA DE DOCUMENTOS MOMENTO OPORTUNO Nos termos do art 396 do CPC compete à parte instruir a petição inicial art 283 ou a resposta art 297 com os documentos destinados a provarlhe as alegações sendo estes os momentos da juntada dos documentos No mesmo sentido o art 787 da CLT segundo o qual a reclamação desde logo deve vir acompanhada dos documentos em que se fundar Assim ultrapassada esta oportunidade precluso está o direito da reclamante de fazer juntada de qualquer documento que sirva para demonstrar os fatos narrados na inicial eis que permitida apenas a juntada de documentos novos Cumpre registrar que por documentos novos se entendem aqueles que foram produzidos após o ajuizamento da ação ou que por algum motivo a parte se encontrava impedida de ter acesso a eles não sendo este o caso dos autos Portanto considerando que vários pedidos foram postulados com amparo em instrumento normativo que não veio aos autos não há como deferir as verbas pleiteadas TRT 3ª R RO 00119200610803009 5ª T Rel Lucilde DAjuda Lyra de Almeida DJMG 292006 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊLO EM SEDE RECURSAL A questão ventilada neste recurso na verdade refoge ao tema prescriçãointerrupção O entendimento quanto à interrupção da prescrição por ajuizamento de reclamatória anterior já se encontra cristalizada em nossos Tribunais tendo a este respeito o c TST editado a Súmula 268 Na verdade o ponto que merece análise é relativo à incidência do princípio da preclusão O Reclamante quando da interposição da ação contrariamente ao disposto no art 787 da CLT não carreou aos autos documento de suma importância para o deslinde da contenda qual seja comprovante de ajuizamento de reclamatória anterior com identidade de pedidos interruptiva do prazo prescricional Da análise dos autos verificase que as Reclamadas pleitearam expressamente o reconhecimento da prescrição bienal Diante do teor dos argumentos das Reclamadas impossível ao Reclamante não contrapôlos argumentando em réplica e efetuando a juntada de documentos porém quando instado a se manifestar sobre as defesas não teceu uma linha argumentativa sequer sobre a aventada prescrição Somente após a publicação da r sentença que acolheu a prescrição do direito de ação decidiu manifestarse aduzindo a existência de reclamatória anteriormente arquivada Na sentença verifica se a análise ponderada da situação fática e de direito Analisouse o período contratual a projeção do aviso prévio e a suspensão da prescrição de que trata o art 625G da CLT alegada pelo Reclamante na inicial e comprovada com o documento de fl 29 Deste modo restou precluso o direito do Reclamante em comprovar a interrupção da prescrição Não o fez no decorrer da instrução processual não pode fazêlo em sede recursal a uma pela impossibilidade de juntada de documentos nesta fase e a duas pela inovação pleiteada vez que não houve impugnação das alegações contestatórias de modo a facultar a existência do contraditório a exigir do Juízo originário manifestação específica sobre o tema TRT 9ª R RO 02424200551309000 1ª T Rel Des Ubirajara Carlos Mendes DJ 1482007 28 OUTROS REQUISITOS DE APLICAÇÃO DUVIDOSA NO PROCESSO DO TRABALHO Com base na literalidade do art 840 da CLT podese dizer que o processo do trabalho regido que é pelo princípio da simplicidade não exige alguns requisitos previstos no art 319 do CPC tais como o valor da causa 109 as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Todavia a interpretação sistemática do 1º do art 840 e do art 787 da CLT autoriza dizer que além dos requisitos supracitados a petição inicial escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar No processo judicial eletrônico não há necessidade de duas vias pois o reclamado ao ser citado recebe uma senha de acesso à petição inicial e documentos que a acompanham Na prática porém nem sempre o autor disporá de documentos como ocorre na hipótese em que postula vínculo empregatício decorrente de contrato de trabalho verbal ou tácito Nestes casos quem detém documentos a respeito da relação de direito material deduzida em juízo é o réu e não o autor mesmo porque em grande parte das ações trabalhistas a prova autoral é geralmente oraltestemunhal 281 A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS No que tange à especificação das provas entendemos desnecessária a aplicação subsidiária do CPC porquanto as provas são a princípio produzidas em audiência uma vez que no procedimento ordinário trabalhista o art 845 da CLT dispõe que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas No procedimento sumaríssimo prescreve o art 852H da CLT que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente Revelase portanto inócuo inserir na petição inicial trabalhista a expressão protesto por todos os meios de prova em direito admitidos tradicionalmente adotada na inicial do processo civil 282 REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO O requerimento para citação do réu não está mais previsto no CPC art 319 como requisito da petição Todavia o inciso II do art 319 do CPC exige que o autor apresente na exordial os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu sendo certo que os 1º 2º e 3º do referido art 319 dispõem 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II poderá o autor na petição inicial requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção 2º A petição inicial não será indeferida se a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II for possível a citação do réu 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça Não obstante já vimos que a notificação citatória no processo do trabalho é ato processual praticado por servidor público e não pelo magistrado CLT arts 838 e 841 É pois automática a notificação citatória do réu no processo do trabalho independentemente de requerimento do autor ou de despacho do juiz 283 VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa há divergências quanto à sua exigência no processo laboral Alguns o consideram requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista cujo objetivo é estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado ordinário sumário ou sumaríssimo e consequentemente possibilitar a interposição de recursos Outros advogam a desnecessidade da indicação na petição inicial uma vez que o juiz pode de ofício fixálo quando omissa a peça vestibular a respeito De lege lata o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo por força da aplicação conjunta dos arts 852A e 852B I 1º da CLT e deve corresponder ao valor do pedido ou somatória dos valores dos pedidos Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário se o autor não indicar o valor da causa o juiz antes de passar à instrução da causa deverá fixálo para determinação da alçada Lei n 558470 art 2º Vale dizer se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário cabe ao juiz fixálo de ofício ainda que na própria sentença Entretanto o 3º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que se a petição inicial não contiver pedido certo determinado e com indicação de seu valor implicará extinção dos pedidos sem resolução do mérito A nosso sentir o 3º do art 840 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição CF art 5º XXXV de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor e não obrigação Tratase de situação semelhante à obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia como consta do art 625D da CLT que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP STF ADI n 21397 Aliás o art 12 2º da IN n 412018 do TST interpretando o 1º do art 840 da CLT dispõe que o valor da causa será estimado observandose no que couber o disposto nos art 291 a 293 do Código de Processo Civil Dessa forma o valor da causa na petição inicial trabalhista deverá observar no que couber o disposto no art 292 do CPC ou seja I na ação de cobrança de dívida a soma monetariamente corrigida do principal dos juros de mora vencidos e de outras penalidades se houver até a data de propositura da ação II na ação que tiver por objeto a existência a validade o cumprimento a modificação a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico o valor do ato ou o de sua parte controvertida III na ação de alimentos a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor IV na ação de divisão de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido V na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral o valor pretendido VI na ação em que há cumulação de pedidos a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles VII na ação em que os pedidos são alternativos o de maior valor VIII na ação em que houver pedido subsidiário o valor do pedido principal 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerarseá o valor de umas e outras 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 um ano e se por tempo inferior será igual à soma das prestações 3º O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Parecenos assim que o TST passou a exigir o valor da causa estimado como requisito da petição inicial trabalhista contrariando dessa forma o que dispõe o art 2º da Lei n 558470 segundo o qual somente se o autor não indicar o valor da causa o juiz arbitraloá Vale dizer apenas no caso de o autor não indicar o valor da causa é que o juiz poderia arbitrálo para fins de fixação da alçada Pela teoria do ordenamento jurídico a Lei n 134672017 por ser geral não revogaria a Lei n 558470 que é especial Todavia tudo está a indicar que a tendência jurisprudencial será seguir a Instrução Normativa TST n 412018 mesmo porque a CLT utiliza o valor da causa como parâmetro de diversos institutos de direito processual como se infere dos arts 789 II e III 793C 2º 836 852B 1º e 896A 1º I Nessa toada lembramos que o art 3º IV e V da INTST n 392016 manda aplicar o art 292 V valor pretendido na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral e 3º correção de ofício do valor da causa do CPC ao processo do trabalho Tratandose de mandado de segurança e ação rescisória a jurisprudência do TST vinha sendo rigorosa em não admitir a majoração de ofício do valor da causa Era o que dispunha a OJ n 155 da SBDI2 que no entanto foi cancelada em decorrência do CPC2015 pela Resolução TST n 2062016 DEJT divulgado em 18 19 e 2042016 Na ação rescisória em função do cancelamento da OJ n 147 da SBDI2 o valor da causa deve observar as regras contidas nos arts 2º 3º e 4º da Instrução Normativa TST n 312007 ou seja quando visar desconstituir decisão da I fase de conhecimento corresponderá a no caso de improcedência ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz b no caso de procedência total ou parcial ao respectivo valor arbitrado à condenação II fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença 29 PETIÇÃO INICIAL NO PJEJT De acordo com o art 19 da Resolução CSJT 185 de 2432017 Art 19 A petição inicial conterá além dos requisitos do art 840 1º da CLT a indicação do CPF ou CNPJ das partes na forma do art 15 caput da Lei n 114192006 1º No lançamento de dados do processo pelo usuário externo além dos dados contidos no caput deste artigo sempre que possível serão fornecidos na forma do art 31 II da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CPCGJT110 I o CEI Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física II o Número de Identificação do Trabalhador NIT perante o INSS III o PIS ou PASEP IV o número da CTPS do empregado e V o CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas código do ramo de atividade do empregador O próprio sistema do PJe fornecerá na distribuição da ação o número atribuído ao processo o órgão julgador para o qual foi distribuída e se for o caso o local a data e o horário de realização da audiência da qual estará a parte autora imediatamente intimada Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária que procederá com determinação do magistrado e registro no PJe à intimação da parte para alteração em caso de desconformidade com a petição e documentos Nos termos do 4º do art 19 da Resolução CSJT n 1852017 a ausência de retificação dos dados da autuação automática referente à petição inicial no prazo de 15 quinze dias ensejará a aplicação do disposto no art 321 parágrafo único do CPC A retificação dos dados da autuação será acompanhada de juntada automática de certidão contendo as alterações inclusive quando houver inclusão ou exclusão de advogado ou parte O autor poderá atribuir segredo de justiça à petição inicial no PJe desde que justificadamente fundamente uma das hipóteses do art 770 caput da CLT ou do art 189 do CPC Além disso nos termos do art 13 da Resolução CSJT n 1852017 os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória observado o art 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria Esses arquivos devem utilizar descrição que identifique resumidamente os documentos neles contidos e se for o caso os períodos a que se referem e individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente O preenchimento dos campos descrição e tipo de documento exigido pelo PJe para anexação de arquivos à respectiva petição deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos indicando no campo de livre descrição o nome da petição ou incidente o resumo do requerimento se for o caso e a identificação da parte que está peticionando De acordo com o art 14 da Resolução CSJT n 1852017 as petições manifestações e documentos serão juntados automaticamente independentemente de ato de servidor da justiça na forma do art 228 2º do CPC ficando dispensada a certificação da juntada pelo usuário interno nas hipóteses do caput deste artigo Advertimos que nos termos do art 15 da referida Resolução as petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos assinalandose se for o caso novo prazo para a adequada apresentação da petição É importante atentar para os novos 1º e 3º do art 840 da CLT com redações dadas pela Lei n 134672017 no que toca aos novos requisitos exigidos para a petição inicial no processo do trabalho 3 ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Como corolário dos princípios da estabilização da demanda e da preclusão feita a citação não poderá o autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu CPC art 329 I Há porém exceções a tais princípios desde que observados alguns requisitos previstos em lei Tratase da alteração da petição inicial gênero que tem como espécies o aditamento CPC art 329 I e a emenda CPC art 321 31 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Antes do recebimento da notificação citatória pelo réu ao autor é facultado alterar o pedido e a causa de pedir por meio de simples aditamento da petição inicial É condição para a validade do aditamento que o autor o formule antes da citação do réu Com efeito o art 329 I do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT prescreve que o autor poderá Até a citação aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu Já o aditamento da inicial depois da notificação citatória do réu só será admitido com a concordância deste Tratase da interpretação a contrario sensu do art 329 I do CPC No processo do trabalho não raro o autor formula requerimento de aditamento da inicial na própria audiência caso em que o juiz indaga ao réu se concorda ou não com o aditamento Se a resposta for positiva o juiz autoriza o aditamento Se negativa não há previsão legal para o juiz impor ao réu a aceitação Neste caso restaria ao autor elaborar nova petição inicial instaurando outro processo o que colocaria em xeque o princípio da economia processual Há contudo entendimento doutrinário 111 o sentido de que quando o pedido de aditamento é feito na própria audiência antes da apresentação da resposta do réu o juiz deve autorizálo designando nova audiência ficando desde logo notificadas as partes Apresentada a defesa já não será mais possível aditar a inicial sem consentimento do réu Não obstante há entendimentos na doutrina e na jurisprudência no sentido de que só haverá nulidade se o réu demonstrar prejuízo para o exercício do seu direito de ampla defesa e contraditório A respeito de aditamento à petição inicial recolhemos alguns verbetes jurisprudenciais ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POSSIBILIDADE De acordo com o artigo 294 do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho o autor só poderá aditar o pedido antes da citação Nesse diapasão o pedido aditado após a audiência inaugural só poderá ser analisado pelo juízo com o consentimento do réu a teor do disposto no art 264 do CPC também aplicado subsidiariamente à espécie TRT 3ª R RO 00891200500703005 2ª T Rel Des Sebastião Geraldo de Oliveira DJMG 1392006 NULIDADE PROCESSUAL ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU INOCORRÊNCIA Assegurado prazo para apresentação de defesa após o aditamento da petição inicial e por mais de 10 dez dias lapso superior ao legalmente previsto na legislação trabalhista por interpretação do art 841 caput parte final da CLT fica evidente a ausência de prejuízos à ré que teve assegurados o devido processo legal a ampla defesa e o contraditório Recurso provido para declarar a nulidade do feito e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução TRT 9ª Proc 24222008322908 Rel Des Marlene T Fuverki Suguimatsu 2ª T DEJT 1572011 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Se o aditamento saneou erro material promovido nos fundamentos e no pedido da peça inicial não há como se extinguir o processo sem resolução do mérito por inépcia Recurso do autor a que se dá provimento nesta parte para determinar a devolução dos autos ao Juízo do primeiro grau para apreciação do mérito do pedido TRT 6ª R RO 00595200800806007 3ª T Rel Des Zeneide Gomes da Costa DOE 2972009 ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CITAÇÃO DA RÉ CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA O aditamento à petição inicial em nada prejudicou a ação defensiva da Ré visto que lhe foi entregue no ato da audiência inaugural a contrafé da emenda como também lhe foi concedido prazo em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa para que alterasse os termos da defesa e rebatesse assim os pedidos acrescidos pelo Autor Recurso improvido TRT 23ª RO 00469201002223000 Rel Des Osmair Couto 1ª T DEJT 2642012 PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ADITAMENTO PETIÇÃO INICIAL A interrupção da prescrição ocorre apenas em relação aos pedidos nela formulados No caso em tela a parcela reembolso de quilometragem foi postulada via aditamento da petição inicial Nesse sentido a interrupção da prescrição em relação a ela só poderá ocorrer na data de sua apresentação ao Juízo pois é a partir deste momento que se tem conhecimento de sua existência Contudo o aditamento foi efetuado quando já havia se operado a prescrição bienal Recurso improvido TRT 8ª RO 01616200800308 009 1ª T Rel Des Rosita de Nazare Sidrim Nassar DJe 2782009 32 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL O art 321 do CPC prevê que o juiz verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor no prazo de quinze dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial CPC art 321 parágrafo único A petição inicial apta é pressuposto processual de validade da relação processual e o seu indeferimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art 485 I do CPC Depois de apresentada a resposta do réu que no processo do trabalho ocorre em audiência CLT arts 846 e 847 o caso não é mais de indeferimento da petição inicial que apresenta irregularidades ou desacompanhada de documento essencial à propositura da ação mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade CPC art 485 IV Estas normas são aplicáveis no processo do trabalho como se infere da Súmula 263 do TST PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Salvo nas hipóteses do art 330 do CPC de 2015 art 295 do CPC de 1973 o indeferimento da petição inicial por encontrarse desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 15 quinze dias mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado a parte não o fizer art 321 do CPC de 2015 Na linha desse verbete sumular defendíamos não ser possível a emenda à inicial para alterar o polo passivo da demanda Todavia os arts 338 e 339 do CPC passaram a permitir a alteração da petição inicial para modificar o polo passivo da demanda nos seguintes termos Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8º Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observando se ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu À exceção do parágrafo único do art 338 do CPC parecenos aplicáveis no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 as referidas regras do CPC que facultam ao autor aceitando a indicação do novo legitimado alterar a petição inicial para substituição do réu primitivo ou inclusão do novo réu com formação de um litisconsórcio passivo Quanto a eventuais defeitos contidos na petição inicial das ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo ou seja se o autor não formular pedido certo determinado e com indicação do valor o juiz por força da norma imperativa do art 852B 1º da CLT deverá depois de observada a diligência de que cuida a Súmula 263 do TST extinguir o processo sem resolução de mérito e condenar o autor ao pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa Há porém entendimento no sentido de não se extinguir o processo e sim converter o procedimento sumaríssimo em ordinário o que nos parece mais correto Nesse sentido RITO SUMARÍSSIMO ORDINÁRIO VALOR DA CAUSA CARACTERIZAÇÃO A atribuição à causa de valor inferior ao limite de quarenta salários mínimos por si só não sujeita a demanda ao procedimento sumaríssimo se verificadas as condições aptas ao desenvolvimento sob o ordinário Nesta hipótese a adequação desse valor ex officio viabilizando o prosseguimento do feito pelo Rito Comum mostrase a solução adequada Traduzse em rigor excessivo a decisão que extingue o feito sem conferir à parte a possibilidade de emendar a peça inicial além de colidir frontalmente com os princípios de economia e celeridade processuais norteadores da processualística trabalhista especialmente quando não representar prejuízo ao exercício do direito de defesa TRT 2ª R RO 00877200100502000 4ª T Rel Des Paulo Augusto Câmara j 612 2005 DOESP 1312006 grifos nossos Ocorre que no procedimento ordinário a petição inicial por força dos 1º e 3º do art 840 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 também passou a ter pedido certo determinado e com indicação do valor razão pela qual remetemos o leitor ao item 2416 deste Capítulo Vale lembrar que em sede de mandado de segurança não há lugar para emenda à inicial como se infere da Súmula 415 do TST já atualizada pelo CPC2015 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL ART 321 DO CPC DE 2015 ART 284 DO CPC de 1973 INAPLICABILIDADE Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável o art 321 do CPC de 2015 art 284 do CPC de 1973 quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação 4 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O art 330 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando I for inepta II a parte for manifestamente ilegítima III o autor carecer de interesse processual IV não atendidas as prescrições dos arts 106 e 321 1º Considerase inepta a petição inicial quando I lhe faltar pedido ou causa de pedir II o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV contiver pedidos incompatíveis entre si O indeferimento ab initio da petição inicial é raramente observado no processo do trabalho uma vez que o juiz geralmente dela só toma conhecimento na própria audiência Ademais no processo laboral o juiz via de regra não despacha a petição inicial determinando a citação do réu Esse ato processual é feito automaticamente pela Secretaria da Vara ou pelo Distribuidor nos termos dos arts 838 e 841 da CLT Além disso há forte tendência a aproveitar ao máximo os pedidos contidos na petição inicial mormente quando a parte postula pessoalmente jus postulandi isto é desacompanhada de advogado CLT art 791 sendo certo que nos termos da Súmula 263 do TST salvo nas hipóteses do art 330 do CPC de 2015 o indeferimento da petição inicial por encontrarse desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 15 quinze dias mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado a parte não o fizer art 321 do CPC de 2015 Assim no quotidiano forense os juízes aguardam a apresentação da defesa em audiência e verificando que o réu se manifesta eficazmente sobre os pedidos formulados na demanda acabam por admitir petições iniciais falhas confusas e às vezes ininteligíveis É que em tais casos não se pode falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pois se a peça de resistência do réu possibilita a cognição plena da demanda poderá o juiz do trabalho adentrar no exame do mérito em busca da correta aplicação do Direito e da promoção da Justiça Afinal dispõe o art 322 2º do CPC que a interpretação sistemática dos pedidos considerará o conjunto da postulação e observará os princípios da boafé e da supremacia das decisões de mérito CPC arts 4º e 6º Algumas vezes temos nos deparado com petições iniciais que veiculam de maneira lacônica pedido de reflexos nas verbas contratuais e resilitórias A nosso sentir tal pedido a princípio revelase inepto na medida em que além de extremamente genérico não indica a causa de pedir tornando destarte impossível ou bastante difícil tanto para o réu exercer o direito de ampla defesa quanto para o juiz adivinhar qualis parcelas devem contemplar os reflexos pretendidos pelo autor o que dificulta sobremaneira a liquidação e gera efeitos deletérios para a celeridade processual Entretanto o comportamento do réu poderá elidir a inépcia do pedido ou da própria inicial como no caso em que ele se manifesta precisamente sobre a matéria pertinente pois neste caso não haverá violação ao princípio da ampla defesa e sim observância do disposto nos arts 4º 6º e 322 2º do CPC É importante destacar ainda que o art 488 do CPC na linha da proposta doutrinária ora defendida dispõe Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485 do CPC No mesmo sentido prevê o art 317 do CPC que Antes de proferir decisão sem resolução de mérito o juiz deverá conceder à parte oportunidade para se possível corrigir o vício A inépcia da petição inicial por ser a petição apta pressuposto de validade da relação processual pode e deve ser declarada por provocação do réu ou ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição segundo a jurisprudência na instância ordinária enquanto não transitada em julgado a sentença ou acórdão devendo o juiz sempre que possível oferecer à parte a oportunidade para corrigir eventual vício que ela contenha e que possa dificultar o julgamento do mérito É importante ressaltar que o 3º do art 840 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que os pedidos que não atendam ao disposto no 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito No entanto o juiz antes de extinguir o pedido ou a própria petição inicial sem resolução de mérito deverá por força do art 321 e seu parágrafo único do CPC conceder prazo de 15 dias úteis ao autor para corrigir o vício ou emendar a petição inicial Se o autor não cumprir a diligência aí sim o juiz indeferirá a petição inicial TST Súmula 263 Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REFORMA TRABALHISTA LEI N 134672017 NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS ART 840 1º DA CLT VÍCIO SANÁVEL ART 769 DA CLT PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO DA SIMPLICIDADE CELERIDADE DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SÚMULA 263 DO TST EMENDA À INICIAL POSSIBILIDADE A Lei n 134672017 modificou o conteúdo do 1º e acrescentou o 3º ao art 840 da CLT estabelecendo a necessidade de que os pedidos formulados nas reclamatórias trabalhistas sejam certos determinados e com seus valores devidamente indicados Impede registrar entretanto que a interpretação dessa exigência não pode encerrar qualquer contradição com os demais dispositivos da CLT e em especial aos princípios protetores do direito do trabalho tais como o do amplo acesso à justiça da celeridade da economia processual e da instrumentalidade das formas Inegável pois a possibilidade de havendo algum vício sanável na petição inicial sem entretanto haver manifesto prejuízo à parte contrária nos termos do art 769 da CLT ser possível a concessão de emenda à inicial com amparo nos arts 317 e 321 do NCPC Sentença reformada TRT 7ª RO 00001738420185070030 Rel Des FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA DEJT 2692018 AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PETIÇÃO INICIAL ART 840 1º DA CLT LEI N 1346717 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA DA INICIAL O indeferimento da inicial nos termos do art 840 3º da CLT sem possibilitar ao autor a emenda da inicial viola à lei art 321 do CPC bem como o acesso à Justiça e aos princípios da economia processual celeridade e efetividade consagrados constitucionalmente TRT 17ª RO 00008606920185170002 Rel Des CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES DEJT 1542019 De outro giro não pode ser declarada de ofício a inépcia da petição na instância extraordinária em função da exigência do prequestionamento que é pressuposto específico dos recursos de revista de embargos para a SBDI1 e extraordinário 41 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Remetemos o leitor ao Capítulo XVII item 511 que trata da sentença de improcedência liminar 5 DA TUTELA PROVISÓRIA CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art 5º os direitos fundamentais do amplo acesso ao Judiciário tanto nas lesões como nas ameaças a direito inciso XXXV e da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação inciso LXXVIII Tais normas inspiraram o legislador a reconhecer definitivamente a necessidade de buscar novos meios que possam tornar o processo mais ágil e útil à sociedade evitando assim a prestação jurisdicional intempestiva Dentre os diversos institutos processuais que têm por escopo a celeridade e a efetividade da função jurisdicional do Estado destacase a chamada antecipação de tutela cuja aplicação generalizada na processualística civil brasileira somente foi possível a partir das reformas introduzidas pela Lei n 8952 de 14 de dezembro de 1994 e pela Lei n 10444 de 7 de maio de 2002 que deram novas redações aos arts 273 e 461 do CPC73 O CPC a par de proscrever o processo cautelar dedicou o Livro V da Parte Geral à Tutela Provisória que pode fundamentarse em urgência ou evidência Com efeito dispõe o art 294 do CPC que A tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência O parágrafo único do referido art 294 por sua vez diz que a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental Analisando o CPC 112 podemos dizer então que existem cinco modalidades de tutela provisória tutela provisória de urgência cautelar antecedente tutela provisória de urgência cautelar incidente tutela provisória de urgência antecipada antecedente tutela provisória de urgência antecipada incidente tutela provisória da evidência A rigor o legislador deveria ter adotado o termo tutela de cognição sumária em lugar de tutela provisória Na verdade podemos inferir que a tutela da evidência exige requisitos ligados ao juízo de verossimilhança Já as tutelas de urgência exigem além da verossimilhança um juízo vinculado ao periculum in mora Os arts 295 a 299 do CPC estabelecem algumas normas gerais para a concessão de qualquer espécie de tutela provisória a saber A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas art 295 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada Salvo decisão judicial em contrário a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo art 296 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber art 297 Na decisão que conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso art 298 A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal Ressalvada disposição especial na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito art 299 A CLT como se sabe contempla apenas duas hipóteses especiais que permitem ao juiz no curso do processo de conhecimento conceder medida liminar É o que dispõem os incisos IX e X do art 659 da CLT segundo os quais compete ao juiz presidente atualmente juiz do trabalho da Vara do Trabalho conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem tornar sem efeito transferência de empregado disciplinada pelos parágrafos do art 469 da CLT visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador Vêse portanto que a CLT não trata genericamente do instituto da tutela provisória na medida em que não a prevê para as demais hipóteses em que se verifique a necessidade de sua aplicação Aliás é seguramente no processo do trabalho dado o seu escopo social de tornar realizável o direito material do trabalho que o instituto da tutela provisória se torna instrumento não apenas útil mas sobretudo indispensável Com efeito os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são via de regra relativos a salários ou seja parcelas com nítida natureza alimentícia De tal arte cremos ser perfeitamente aplicável a tutela provisória nos domínios do processo do trabalho seja por omissão da CLT quanto ao aspecto genérico aqui enfocado seja pela ausência de incompatibilidade com a principiologia que informa este setor especializado do direito processual CLT art 769 Na verdade uma das espécies de tutela provisória a tutela antecipada vem sendo largamente utilizada no processo do trabalho É importante lembrar que o art 3º VI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária e supletiva dos arts 294 a 311 do CPC que dispõem sobre a tutela provisória 51 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Na verdade esse dispositivo alberga de modo mais sofisticado o conteúdo do art 273 do CPC73 na medida em que exige para a concessão da tutela antecipada os já conhecidos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela cautelar o risco ao resultado útil do processo Em ambas as hipóteses para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla É o que dispõe o 1º do art 300 do CPC sendo certo no entanto que a exigência da caução não se afigura compatível com o processo do trabalho CLT art 769 pelo menos nas ações oriundas da relação de emprego A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão A tutela de urgência de natureza cautelar de acordo com o art 301 do CPC pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito O CPC diversamente do CPC73 não estabelece definições ou procedimentos específicos para o arresto o sequestro o arrolamento de bens ou o registro de protesto contra alienação de bens Parecenos que não devemos invocar normas do CPC73 revogado e sim dar a máxima efetividade aos dispositivos do CPC de modo a interpretar no caso concreto que essa enumeração de medidas cautelares do art 301 é meramente exemplificativa É dizer havendo necessidade de uma medida cautelar pouco importa o nomen juris adotado pelo autor bastando apenas ao juiz verificar se estão ou não presentes os requisitos estabelecidos para concessão dessas medidas quais sejam fumus boni iuris juízo de probabilidade e o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dispõe o art 302 do CPC que independentemente da reparação por dano processual a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se I a sentença lhe for desfavorável II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 cinco dias III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor Parágrafo único A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida sempre que possível Como se vê a norma em apreço confere poderes ao juiz para promover a liquidação nos mesmos autos em caso de prejuízo causado à parte pela efetivação da tutela provisória Há de se ter cautela com a aplicação do parágrafo único em apreço no processo do trabalho pois o incidente pode implicar ofensa ao princípio da celeridade processual mormente nas ações que veiculem verbas de natureza alimentícia 52 NATUREZA JURÍDICA A tutela provisória antecipada quando concedida proporciona antes da decisão definitiva e no mesmo processo em que é solicitada o próprio bem da vida afirmado pelo autor na petição inicial Tratase pois de uma versão da máxima de Chiovenda para quem na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber 113 Tratase pois de uma técnica processual que propicia ao juiz atendidos determinados pressupostos proferir decisão que tenha por objetivo assegurar o resultado útil do processo de conhecimento o cumprimento da sentença ou o processo de execução ou satisfazer desde logo a pretensão do demandante Afigurasenos portanto que as tutelas provisórias antecipadas encerram provimento judicial híbrido com eficácia cautelar mandamental ou executiva lato sensu O modo de efetivação da tutela provisória antecipada é tema que merece algumas palavras Sem sombra de dúvida a finalidade da obtenção da tutela provisória antecipada é a realização no mundo dos fatos de efeitos que seriam advindos com a própria tutela concedida ao final Portanto sua finalidade é justamente antecipar provisoriamente o cumprimento do provimento meritório que seria concedido ao final compreendendo não só a ideia de execução forçada mas também os casos de execução imprópria dos provimentos declaratórios e constitutivos 53 O ATO JUDICIAL QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA Na dicção do art 273 do CPC73 o juiz poderia conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito Já o art 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim atendidos os pressupostos legais arrolados no referido preceptivo o juiz não pode deixar de conceder a tutela provisória de urgência sob pena de tornar letra morta a norma legal sob exame além de olvidar os princípios constitucionais do acesso ao Judiciário na hipótese de ameaça a direito e da duração razoável do processo A tutela provisória de urgência pode ser concedida total ou parcialmente isto é abrangendo todo o pedido contido na petição inicial ou parte dele ou ainda todos os pedidos ou apenas um ou alguns deles Dispõe o art 298 do CPC que Na decisão que conceder negar modificar ou revogar a tutela provisória o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso A exigência da fundamentação da decisão não é dirigida à parte que solicita a antecipação da tutela mas sim ao juiz Vale dizer são inválidas as decisões que simplesmente concedem a tutela provisória por presentes os pressupostos legais satisfeitos os requisitos de lei São igualmente inválidas as decisões que laconicamente denegam a tutela provisória por falta de amparo legal inexistência dos requisitos legais etc Ora a fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário constitui um dos princípios constitucionais mais importantes no Estado Democrático de Direito sendo certo que o inciso IX do art 93 da CF considera nula qualquer decisão judicial que careça de fundamentação No mesmo sentido dispõe o 1º do art 489 do CPC Da decisão que concede ou nega tutela provisória no processo do trabalho não cabe recurso exceto os embargos de declaração como aliás prevê o art 1022 II do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho por ausência de incompatibilidade com os princípios que o informam CLT art 769 De acordo com o 3º do art 300 do CPC a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Esse preceptivo impõe ao juiz o dever de avaliar com razoabilidade e proporcionalidade se na sentença que prolatará o pedido contido na inicial poderá ser julgado improcedente e as consequências que disso resultará para o réu Tratase evidentemente de um juízo de valor que o magistrado deve fazer acerca dos efeitos da antecipação da tutela Acreditamos que no processo do trabalho o requisito em tela deve ser sopesado com a natureza alimentícia dos valores geralmente postulados pelos trabalhadores pois se de um lado o empregador pode ter algum prejuízo de ordem econômica de outro é certo o empregado pode ter comprometidas não apenas a sua própria subsistência e dignidade como também a da sua família 54 PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE Os arts 303 e 304 do CPC regulam o procedimento que deve ser observado para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente Assim nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Concedida a tutela antecipada o 1º do art 303 do CPC determina que I o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 15 quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar II o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334 do CPC III não havendo autocomposição o prazo para contestação será contado na forma do art 335 do CPC Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do 1º do art 303 do CPC o processo será extinto sem resolução do mérito Tal aditamento será feito nos mesmos autos sem incidência de novas custas processuais Parecenos inaplicável o 4º do art 303 do CPC ao processo do trabalho uma vez que o valor da causa não é salvo no caso de procedimento sumaríssimo requisito da petição inicial O autor indicará na petição inicial ainda que pretende valerse do benefício previsto no caput do art 303 do CPC Inovando em relação ao CPC de 1973 o 6º do art 303 do CPC faculta ao juiz entendendo que não existem elementos para a concessão de tutela antecipada determinar a emenda da petição inicial em até 5 cinco dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito Diz o art 304 do CPC que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso Este dispositivo e seus 1º a 5º ao que nos parece são inaplicáveis no processo do trabalho por incompatibilidade com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º De acordo com o 6º do art 304 do CPC a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir reformar ou invalidar proferida em ação ajuizada por uma das partes Segundo a Súmula 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 II No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória 55 PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE Tratandose de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente os arts 305 a 310 do CPC regulam o procedimento a ser observado Esse procedimento como já afirmamos alhures extinguiu o processo cautelar previsto no Livro III do CPC de 1973 Dessa forma dispõe o art 305 do CPC Art 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Reconhecendo a fungibilidade entre as tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada o parágrafo único do art 305 do CPC manda o juiz caso entenda que o pedido cautelar tenha natureza de tutela antecipada observar o disposto no art 303 do CPC ou seja observará o juiz o procedimento inerente à tutela provisória antecipada O réu será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir CPC art 306 Não sendo contestado o pedido os fatos alegados pelo autor presumirseão aceitos pelo réu como ocorridos caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias CPC art 307 Havendo contestação tempestiva o parágrafo único do art 307 do CPC manda observar o procedimento comum Diz o art 308 do CPC que Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 trinta dias caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar não dependendo do adiantamento de novas custas processuais O 1º do art 308 do CPC faculta ao autor formular o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar Tratase de técnica já consagrada há muito tempo na CLT art 659 IX e X A causa de pedir constante da petição inicial poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal CPC art 308 2º O procedimento previsto nos 3º e 4º do art 308 do CPC se afigura incompatível com os procedimentos ordinário sumário e sumaríssimo da CLT O art 309 do CPC estabelece a cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal II não for efetivada dentro de 30 trinta dias III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito Dispõe o parágrafo único do art 309 do CPC que se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar é vedado à parte renovar o pedido salvo sob novo fundamento O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição CPC art 310 56 TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO Tema que gera polêmica é o que diz respeito à possibilidade de ser concedida tutela antecipada em face de pessoas jurídicas de direito público uma vez que estas como se sabe desfrutam de algumas prerrogativas previstas em lei ou na própria Constituição Federal dentre elas o duplo grau de jurisdição obrigatório DL n 77969 CPC art 496 das sentenças que lhes forem total ou parcialmente desfavoráveis e o procedimento do precatório que impede a execução imediata das tutelas pecuniárias CF art 100 o que por si só já seria condição suficiente para obstaculizar a concessão de tutela antecipada em seu desfavor Além disso o art 1º da Lei n 949497 veda a concessão de tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública nos seguintes casos reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias outorga ou acréscimo de vencimentos pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público esgotamento total ou parcial do objeto da ação desde que esta diga respeito exclusivamente a qualquer das matérias acima referidas O STF RE n 495740DF Rel Min Celso de Mello 262009 114 contudo em julgamento histórico admitiu a concessão de tutela contra a Fazenda Pública nos casos concretos em que se verifica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Foi o que restou assentado no referido julgado em que o direito material vindicado em favor de menor impúbere fora plenamente reconhecido pelo próprio Supremo quando do julgamento da causa de que resultara a sucumbência integral do Distrito Federal Enfatizouse que mais do que a verossimilhança do pleito jurídico achavase presente na espécie o próprio reconhecimento da postulação de direito material deduzida nos autos a legitimar em consequência o atendimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional No que tange ao requisito do periculum in mora ressaltouse que o Ministério Público justificara de maneira adequada as razões que caracterizariam a concreta ocorrência na hipótese da situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação CPC art 273 I CPC art 300 Considerouse o gravíssimo quadro que se criara em torno do menor impúbere que permanentemente necessita de cuidados especiais tão dispendiosos que chegam a comprometer o modesto orçamento doméstico de sua família Decisão referendada para além de determinar a inclusão a partir de 1º10 2008 na folha de pagamento da entidade pública do valor mensal referente a 2 salários mínimos a título de pensão enquanto viver o hipossuficiente também deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto ao pagamento dos valores atrasados da pensão mensal desde o nascimento do menor bem como o do valor equivalente a 80 salários mínimos a título de indenização por danos morais à servidora estabelecendo o prazo de 30 dias sob pena em caso de descumprimento dessa determinação de imediata incidência da multa cominatória de R 2000000 por dia nos termos do art 461 5º do CPC73 Determinouse ainda fosse observada a cominação da multa diária em caso de inexecução de qualquer das medidas objeto da presente tutela antecipatória De toda a sorte parecenos que nas hipóteses previstas nos 3º e 4º do art 496 do CPC é possível a tutela provisória de urgência antecipada em primeira instância contendo obrigação de pagar em desfavor das pessoas jurídicas de direito público pois em tais casos não há que se falar em remessa necessária obrigatória 57 TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA A tutela provisória da evidência exige requisitos vinculados à verossimilhança enquanto as tutelas provisórias de urgência exigem além de um juízo de verossimilhança um juízo vinculado ao periculum in mora Com efeito dispõe o art 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente Parecenos inaplicável ao processo do trabalho por incompatibilidade o disposto no inciso III do art 311 do CPC A tutela da evidência distinguese das outras tutelas provisórias em função da elevada probabilidade de existência do direito do alegado pelo autor a exigir de pronto a concessão de um provimento judicial independentemente do exame do periculum in mora Tratase pois de uma tutela provisória sempre incidente não sendo possível a tutela da evidência antecedente As tutelas da evidência só podem em princípio ser requeridas pela parte pelo terceiro ou pelo MPT quando atuar como fiscal do ordenamento jurídico Defendemos no entanto a possibilidade de o juiz do trabalho de ofício ordenar uma tutela da evidência nas hipóteses previstas nos incisos I II e IV do art 311 do CPC Afinal as tutelas da evidência têm natureza híbrida de cognição cautelar executiva lato sensu e mandamental Logo como o juiz do trabalho pode promover a execução de ofício há permissão legal para que ele de ofício conceda a tutela da evidência nos casos mencionados Entretanto com o art 878 da CLT a execução de ofício só será permitida quando o exequente não estiver representado por advogado o que restringirá a possibilidade das tutelas provisórias ex officio De toda a sorte a tutela liminar da evidência tendo em vista a regra disposta no parágrafo único do art 311 do CPC só poderá ser concedida pelo juiz do trabalho a requerimento da parte quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante CAPÍTULO XIII Audiência 1 GENERALIDADES Em linguagem simples podemos dizer que a audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes Também significa sessão marcada ou determinada pelo juiz à qual as partes deverão comparecer Na audiência são produzidos diversos atos processuais Na Justiça do Trabalho as audiências ou sessões são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal Todavia em casos especiais poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital afixado na sede do Juízo do Tribunal com a antecedência mínima de 24 horas A Constituição Federal art 93 IX determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos sendo certo que no processo do trabalho é na audiência que se concentra a quase totalidade dos atos processuais Somente em casos excepcionais e desde que haja previsão legal poderá o juiz se o interesse público o exigir limitar a presença em determinados atos às próprias partes e aos seus advogados CF art 93 IX parte final O funcionamento das audiências ocorre em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas não podendo ultrapassar cinco horas seguidas salvo quando houver matéria urgente A lei no entanto admite que havendo necessidade imperiosa poderão ser convocadas audiências extraordinárias desde que seja afixado edital na sede do Juízo do Tribunal com a antecedência mínima de 24 horas A ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC n 452004 em nada alterou o procedimento das audiências trabalhistas mesmo nas ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego É o que se infere do art 1º da Instrução Normativa TST n 272005 2 PRESENÇA DO JUIZ E SERVIDORES NAS AUDIÊNCIAS Segundo o disposto no art 814 da CLT às audiências deverão estar presentes comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou os chefes de Secretaria atualmente Diretores de Secretaria Esta norma tem por destinatários os servidores encarregados da parte burocrática da audiência À hora marcada o juiz presidente declarará aberta a audiência sendo feita pelo Diretor de Secretaria ou escrivão a chamada ou pregão das partes testemunhas e demais pessoas que devem comparecer Se todavia até 15 minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências É o que diz o parágrafo único do art 815 da CLT cujo destinatário é o juiz Vale dizer o atraso tolerável sem justificativa por apenas 15 minutos é apenas para o magistrado As partes e seus representantes inclusive os advogados não têm qualquer tolerância quanto a atrasos como se verá mais adiante 3 PODER DE POLÍCIA As audiências e sessões judiciárias devem processarse com ordem e tranquilidade cabendo aos juízes ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores inclusive requisitando a força pública se necessário fazendo prender e autuar os desobedientes evacuar a sala interromper os trabalhos e tomar outras medidas que sejam convenientes Com efeito vaticina o art 816 da CLT que o juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem Tratase do exercício do poder de polícia pelo juiz também chamado de poder de polícia processual que é um princípio elementar para manutenção da ordem do decoro e da segurança nos recintos destinados às audiências e sessões dos tribunais O dispositivo consolidado art 769 permite aplicação supletiva do art 360 do CPC art 15 que dispõe in verbis Art 360 O juiz exerce o poder de polícia incumbindolhe I manter a ordem e o decoro na audiência II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente III requisitar quando necessário força policial IV tratar com urbanidade as partes os advogados os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo V registrar em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência Assim no caso de perturbação da ordem a primeira medida deverá ser a retirada do perturbador e se for o caso até mesmo sua prisão por desacato 4 REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS Determina o art 817 da CLT que o registro das audiências será feito em livro próprio constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução bem como as ocorrências eventuais Os livros próprios de registro continuam existindo Os termos de audiência no entanto não são mais manuscritos ou datilografados mas digitados por meio eletrônico É facultado a qualquer interessado requerer certidão dos atos realizados na audiência Geralmente as Varas fornecem cópias das atas de audiências na própria sessão O direito de obtenção de certidões não é absoluto porquanto o requerente deverá demonstrar interesse jurídico 5 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Os arts 843 a 852 da CLT e 2º 3º e 4º da Lei n 558470 tratam da Audiência de Julgamento no procedimento ordinário e sumário No procedimento sumaríssimo a audiência é regulada nos arts 852C e seguintes da CLT 115 O art 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua admitindo no entanto que por motivo de força maior poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação O costume processual portanto acabou fracionando a audiência de julgamento em três audiência de conciliação audiência de instrução e audiência de julgamento Cumpre advertir entretanto que nem todos os juízes fracionam as audiências o que recomenda aos advogados e às partes redobrado cuidado a fim de evitar surpresas de última hora O ideal é que as partes e seus advogados comportemse como se a audiência fosse sempre una pois o juiz é que com base no art 765 da CLT tem a faculdade de fracionar ou não a audiência A audiência de conciliação também chamada de audiência inaugural é destinada apenas à tentativa de conciliação É o que diz o art 846 1º e 2º da CLT 116 in verbis Art 846 Aberta a audiência o Juiz ou presidente proporá a conciliação 1º Se houver acordo lavrarseá termo assinado pelo presidente e pelos litigantes consignandose o prazo e demais condições para seu cumprimento 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo Vale ressaltar que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível somente atacável em tese por ação rescisória TST Súmula 259 salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas É o que dispõe o parágrafo único do art 831 da CLT com nova redação dada pela Lei n 100352000 Não havendo acordo isto é frustrada a primeira proposta de conciliação o reclamado terá vinte minutos para apresentar a sua defesa após a leitura da petição inicial quando esta não for dispensada por ambas as partes CLT art 847 Na prática porém a peça de defesa do reclamado é escrita e entregue ao juiz que incontinenti entregaa ao reclamante ou seu representante não havendo leitura alguma das peças processuais Segundo o art 848 da CLT terminada a defesa iniciase a instrução do processo podendo o juiz de ofício interrogar as partes Na prática o juiz designa nova audiência de instrução também chamada de audiência em prosseguimento que é destinada à produção das provas Finda a audiência de instrução as partes poderão apresentar razões finais orais por dez minutos cada uma Em seguida o juiz deve renovar a proposta de conciliação e não se realizando esta proferirá a sentença Na prática porém o juiz não profere a sentença neste momento uma vez que geralmente designa nova audiência esta sim de julgamento cujo objetivo se restringe à publicação da sentença dela ficando cientes as partes Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata na qual constará na íntegra a decisão A ata de julgamento devidamente assinada pelo juiz será juntada ao processo no prazo improrrogável de 48 horas contado da audiência de julgamento CLT art 851 2º Caso não observado esse prazo o TST firmou jurisprudência no sentido de que o prazo para recursos será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença Súmula 30 No procedimento sumaríssimo CLT art 852C o processo deverá ser instruído e julgado em audiência única sendo decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e dos processos As demais questões serão decididas na sentença Todas as provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas pelas partes O número de testemunhas é reduzido a duas para cada parte A interrupção da audiência terá a duração máxima de trinta dias 6 COMPARECIMENTO DAS PARTES O art 843 da CLT exige que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato de sua categoria No processo do trabalho portanto é obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição isto é nas Varas do Trabalho No caso de ausência das partes haverá consequências processuais art 844 e seus parágrafos da CLT como veremos adiante 61 COMPARECIMENTO DO EMPREGADOR OU DO PREPOSTO Reafirmamos que as partes têm o dever de comparecer pessoalmente à audiência O 1º do art 843 da CLT no entanto faculta ao empregador fazerse substituir rectius representar pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente A jurisprudência do TST SBDI1OJ n 99 previa que o preposto deveria ser necessariamente empregado do reclamado salvo se este fosse empregador doméstico O art 54 da Lei Complementar n 1322006 também facultou ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazerse substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário Com isso o TST passou a ampliar a possibilidade de representação patronal por preposto não empregado também para o micro ou pequeno empresário como se depreende da Súmula 377 do TST PREPOSTO EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado Inteligência do art 843 1º da CLT e do art 54 da Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Advertimos que a Súmula 377 do TST está superada pelo 3º do art 843 da CLT já que o preposto a que se refere o 1º do mesmo artigo não precisa ser empregado da parte reclamada 62 COMPARECIMENTO DO PREPOSTOADVOGADO Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue simultaneamente como preposto do réu o que não nos parece válido uma vez que o causídico na relação jurídica estabelecida com o cliente está obrigado a manter o sigilo profissional o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções No TST porém há divergência turmária mas a SBDI1 contudo vem admitindo a atuação simultânea no mesmo processo do advogado empregado como preposto do empregador Por força do 3º do art 843 da CLT incluído pela Lei n 134672017 o preposto não precisa mais ser empregado da parte reclamada Entretanto o art 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados dispõe in verbis É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente Vale dizer viola o Código de Ética o advogado empregado ou autônomo que atuar simultaneamente no mesmo processo como advogado e preposto do empregador ou cliente E a razão reside no fato de que o advogado tem o dever de guardar sigilo profissional o que poderia no caso concreto colidir com o princípio da busca da verdade real e sérios embaraços para a aplicação da confissão Importante lembrar que de acordo com o 5º do art 844 da CLT incluído pela Lei n 134672017 Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados Não obstante o art 12 3º da INTST n 412018 dispõe que Nos termos do art 843 3º e do art 844 5º da CLT não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto 63 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL Se por doença ou qualquer outro motivo relevante devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato CLT art 843 2º A representação aqui segundo nos parece cingese à comprovação do motivo que ensejou a ausência do reclamante e tem por objetivo evitar o arquivamento dos autos extinção do processo sem julgamento do mérito Noutro falar o representante do trabalhador não poderá confessar transigir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação recorrer etc A Lei n 134672017 inseriu no art 844 da CLT os 2º e 3º segundo os quais na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 da CLT ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável e o pagamento das custas a que se refere o 2º é condição para a propositura de nova demanda É dizer se o reclamante que pode ser o trabalhador ou o empregador não comparecer injustificadamente à audiência inaugural os autos deverão ser arquivados e ainda que beneficiário da justiça gratuita terá de pagar as custas do processo Parecenos inconstitucional a exigência do pagamento das custas ao reclamante beneficiário da justiça gratuita como condição para propositura de nova ação por violação ao art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF Em sentido contrário AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N 1346717 AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS Prescinde de reforma o acórdão que manteve a condenação da reclamante ainda que beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais nos termos do art 844 2º da CLT ante a ausência injustificada à audiência Não se constata violação direta e literal do art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 10000325920185020039 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 1462019 De toda a sorte caso não vingue a inconstitucionalidade do 2º do art 844 da CLT parecenos que o juiz antes de arquivar os autos deverá intimar o reclamante para no prazo de quinze dias apresentar justificativa da sua ausência à audiência inaugural Essa intimação é a nosso sentir condição imprescindível para a aplicação da penalidade a que se refere o 3º do art 844 da CLT O termo motivo legalmente justificável previsto no 2º do art 844 da CLT deve ser interpretado ampliativamente devendo o juiz interpretar a referida regra conforme os fins sociais do processo do trabalho e observar os princípios da dignidade da pessoa humana da razoabilidade e da proporcionalidade CPC art 8º além dos princípios da boafé da colaboração e do princípiodireito fundamental de acesso à justiça CF art 5º XXXV Assim deve ser considerado motivo legalmente justificável qualquer alegação razoável do reclamante havendo presunção juris tantum de verdade como por exemplo que não tinha dinheiro para pagar a passagem do ônibus foi levar o filho ao médico teve entrevista para conseguir novo emprego etc Ademais o juiz deve ter o máximo empenho à luz dos princípios da eficiência e da supremacia da tutela de mérito para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito o que a nossos sentir conduz à ilação de que o juiz deve adotar todas as providências possíveis para aproveitamento dos atos processuais já praticados o que passa necessariamente pela necessidade de intimação do reclamante para se manifestar no processo antes de aplicar as sanções previstas nos 2º e 3º do art 844 da CLT incluídos pela Lei n 134672017 Em sentido semelhante AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESERÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS O Tribunal Regional registrou que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei n 134672017 aplicando o disposto no art 844 2º da CLT Na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável Consta na decisão recorrida que foi aberto prazo para o reclamante comprovar que a ausência na audiência inaugural ocorreu por motivo legalmente justificável porém a parte não apresentou justificativa no prazo estabelecido Neste contexto a decisão recorrida que não conheceu do recurso ordinário do reclamante e manteve a condenação ao pagamento de custas processuais não viola os arts 5º XXXV e LXXIV da CF 790 3º e 4º 790A e 844 2º e 3º da CLT e 98 1º I e IV do NCPC Agravo de instrumento conhecido e não provido TST AIRR 4971620185080008 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 175 2019 64 COMPARECIMENTO DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO Tal como dispõe o art 843 da CLT na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representantes salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria Nas ações reclamatórias plúrimas também chamadas de dissídios individuais plúrimos que nada mais são do que uma espécie de cumulação objetiva e subjetiva de ações CLT art 842 os empregados poderão fazerse representar pelo sindicato da categoria profissional correspondente como prevê o art 843 da CLT O sindicato aqui atua como representante razão pela qual deverá juntar instrumento de mandato procuração aos autos Tratase pois de faculdade conferida aos trabalhadores mas caberá ao juiz examinar no caso concreto a viabilidade da representação sindical dos litisconsortes ativos Não pode o juiz porém extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos trabalhadores que não compareceram à audiência em reclamatória plúrima na qual foram representados pelo sindicato Nesse sentido EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARQUIVAMENTO AUTOR AUSENTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL Nos termos do art 843 caput da CLT em havendo litisconsórcio ativo é permitido ao sindicato da categoria a representação do reclamante independentemente de qualquer outra condição Ocorre que não se trata a hipótese dos autos de ação plúrima mas sim feito ajuizado por um único reclamante De outro giro pelo desenho do 2º do já citado art 843 da CLT cabível a representação em caso de doença ou outro motivo poderoso devidamente comprovado circunstância não constatada in casu pois inexiste nos autos qualquer justificava acerca da ausência do recorrido na audiência inaugural O art 844 da CLT expõe que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação ou seja a consequência regular para a ausência do obreiro à audiência é o arquivamento da reclamação trabalhista que somente não ocorrerá se cumulativamente restar comprovada doença ou motivo poderoso para a ausência e o empregado se fizer representado por colega de profissão ou pela entidade de classe Com efeito na presente demanda o reclamante postula direitos próprios em nome próprio não havendo prova da impossibilidade de sua presença na audiência nem mesmo se tratando da ação plúrima inaplicável à hipótese o previsto no art 843 da CLT caput e 2º da CLT Portanto por não restar configurada as exceções legais que possibilitam o não comparecimento da parte em audiência há que se concluir arquivamento do feito Recurso provido TRT 17ª R RO 00010741220175170191 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes j 1232019 publ 2032019 Quando a ação plúrima envolver grande contingente de trabalhadores não representados pelo sindicato e patrocinados por diferentes advogados é de todo recomendável que a representação dos autores seja implementada por um grupo ou comissão dos litisconsortes a fim de se assegurar a adequada representação dos autores evitar tumulto na audiência e prejudicar a celeridade processual 65 COMPARECIMENTO DA PARTE E NÃO COMPARECIMENTO DO SEU ADVOGADO Como já vimos as partes devem comparecer à audiência CLT art 843 independentemente do comparecimento de seus advogados Ocorrendo porém motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento e designar nova audiência como se infere da dicção do 1º do art 844 da CLT A propósito o art 362 II do CPC dispõe que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer por motivo justificado qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar No processo civil como se sabe o jus postulandi é exclusivo do advogado No processo do trabalho no entanto o jus postulandi é exercido em regra pelas próprias partes CLT art 791 TST Súmula 425 Assim se o advogado da parte não puder comparecer à audiência não haverá obrigatoriedade de o juiz determinar a suspensão do feito e designar nova audiência A parte deve pois ficar atenta a respeito da decisão do juiz sobre o requerimento de adiamento da audiência não sendo o indeferimento causa de nulidade ou de cerceio de defesa O art 3º VI da IN n 392016 do TST dispõe que não se aplica ao processo do trabalho o disposto no inciso III do art 362 do CPC que prevê o adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos Não obstante a inconstitucionalidade da referida Instrução Normativa como se sustenta na ADI n 5516 ajuizada pela Anamatra parecenos que o inciso III do art 362 do CPC é realmente incompatível com os princípios da celeridade e do próprio procedimento adotado pelo processo do trabalho 66 COMPARECIMENTO DAS PARTES NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO Quanto ao comparecimento das partes na ação de cumprimento CLT art 872 par único parecenos que obrou em parcial equívoco o legislador Isso porque como veremos no Capítulo XXIV item 4 há duas espécies de ação de cumprimento coletiva e individual A ação de cumprimento coletiva é proposta pelo sindicato na qual age sem autorização dos trabalhadores e não obstante o art 843 da CLT empregar impropriamente o termo representar o sindicato age juridicamente como legitimado extraordinário ad causam substituto processual dos trabalhadores vide Capítulo VI item 621 e Capítulo X item 4 É dizer o sindicato atua em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos alheios razão pela qual ele sindicato será o autor da demanda o que por óbvio dispensa a presença dos titulares do direito material deduzido em juízo substituídos processuais Tratase a nosso ver da interpretação e aplicação sistemática do art 8º III da CF combinado com o parágrafo único do art 872 da CLT Afinal o sindicato quando atua como substituto processual é parte processual razão pela qual não há base legal para exigir a presença dos substituídos processualmente à audiência Já a ação de cumprimento individual pode ser simples ou plúrima Na simples o próprio trabalhador é autor da ação e deverá comparecer pessoalmente à audiência Na plúrima os trabalhadores poderão ser representados pelo sindicato da correspondente categoria profissional A jurisprudência vem admitindo na hipótese de grande número de litisconsortes na reclamação plúrima a formação de uma comissão de empregados que representará todos os demais litisconsortes Nesse sentido REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR GRUPO OU COMISSÃO DE LITISCONSORTES AÇÃO PLÚRIMA EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DE DIREITO 1 Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de decretação de nulidade e arquivamento do feito com relação aos reclamantes ausentes na audiência sob o fundamento de estarem representados por comissão formada para este fim Registrou que não houve irregularidade alguma na composição de uma comissão de reclamantes e que tratase de procedimento que agiliza a instrução e a prestação jurisdicional mormente quando a questão é de direito 2 Tratandose de ação plúrima com diversos reclamantes na qual se discute questão exclusivamente de direito e em que não ocorra prejuízo à defesa pela ausência dos respectivos depoimentos pessoais admitese que por determinação do juízo os autores sejam representados por grupo ou comissão de litisconsortes como forma de não tumultuar a realização da audiência e assim proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional Precedente 3 Ademais o Colegiado a quo registrou que a recorrente insiste na irregularidade mas não é capaz de indicar um ponto sequer de prejuízo fundamento que o Banco reclamado sequer tangencia nas razões do recurso de revista TSTRR 4762003920065020083 Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1ª T DEJT 10102014 67 NÃO COMPARECIMENTO SIMULTÂNEO DO AUTOR E DO RÉU Situação deveras interessante poderá ocorrer com o não comparecimento simultâneo do autor e do réu à audiência inaugural ou audiência una Neste caso há quem sustente que o juiz deve julgar o processo no estado em que se encontra isto é se a matéria for unicamente de direito proferirá logo a sentença se a matéria for fática decidirá aplicando as regras de distribuição do ônus da prova De nossa parte parecenos que o juiz deveria extinguir o feito sem resolução do mérito determinando o arquivamento dos autos CLT art 844 1ª parte por ser decisão que implica menor sacrifício para ambas as partes Nesse sentido leciona com percuciência Manoel Antonio Teixeira Filho Sendo una e contínua a audiência e a ela nenhuma das partes comparecer a consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito facultandose ao autor ajuizar outra vez a ação Notase assim que a solução para este caso é idêntica à que se dá quando a ausência é apenas do autor Acontece como já dissemos que o legislador do processo do trabalho tornou indispensável a presença do autor na audiência una no caso particularidade que fez com que a doutrina e a jurisprudência adotassem o mesmo princípio em relação à audiência inicial esta instituída pela praxe judiciária Como por força de lei é fundamental a presença do autor na audiência seja inicial ou una não há possibilidade de o juiz ausente aquele proferir julgamento antecipado da lide sob argumento de que se trata de matéria somente de direito Essa atitude do magistrado além de implicar transgressão aos arts 764 caput e 1º e 844 caput da CLT acarreta prejuízo ao autor se a sentença lhe for desfavorável pois esta não poderá promover outra vez a ação sob certo aspecto o próprio réu poderia sentirse prejudicado pois apesar de vencedor na causa não pôde exercer o seu direito constitucional de ampla defesa A sentença emitida em tais circunstâncias seria nula sob a perspectiva de ambos os litigantes 117 Assim já decidiu o TST que Constatada a ausência simultânea das partes deve o processo ser extinto sem resolução do mérito pois a verificação da hipótese de arquivamento antecede o exame dos efeitos da ausência do reclamado uma vez que apenas se há falar em revelia e pena de confissão caso a reclamação não seja preliminarmente extinta sem resolução do mérito Recurso ordinário provido TSTROAR 609400 3620025090909 Rel Min Emmanoel Pereira SBDI2 DEJT 1352011 Importante lembrar que nos termos dos 2º e 3º do art 844 da CLT acrescentados pela Lei n 134672017 na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável sendo que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda Esses parágrafos a nosso ver são flagrantemente inconstitucionais por violarem os princípios do acesso à justiça art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF o que aliás é objeto da ADI n 5766 que tem como Relator o Ministro Roberto Barroso Enquanto o STF não julga a ADI n 5766 alguns tribunais regionais do trabalho vêm decidindo neste sentido AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA APLICAÇÃO DO ART 844 DA CLT JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELO RECLAMANTE INCONSTITUCIONALIDADE DOS 2º e 3º DO ART 844 DA CLT ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Ajuizada a ação após o início da vigência da Lei n 134672017 aplicase ao caso o disposto no 2º do art 844 da CLT introduzido pela referida lei No caso dos autos o reclamante apresentou justificativa plausível para a sua ausência à audiência inaugural Ademais nos autos da ArgInc0010676 7120185030000 o Pleno deste Regional entendeu que São inconstitucionais a expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita constante do 2º e a íntegra do 3º ambos dispositivos do art 844 da CLT na redação dada pela Lei n 134672017 por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia art 5º caput da CR da inafastabilidade da jurisdição art 5º XXXV da CR e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem art 5º LXXIV da CR decisão esta que deve ser observada Desta forma deve ser o reclamante isento do pagamento das custas processuais a que foi condenado até porque comprovou os requisitos de concessão da justiça gratuita TRT 3ª RO 00101010820185030083 Rel Juiz Conv Antonio Carlos RFilho 2ª T DEJT 3102018 Há julgados do TST no sentido de que não viola a CF a decisão que mantém a exigência do pagamento das custas no caso de reclamante ausente à audiência inaugural Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N 1346717 AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS Prescinde de reforma o acórdão que manteve a condenação da reclamante ainda que beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais nos termos do art 844 2º da CLT ante a ausência injustificada à audiência Não se constata violação direta e literal do art 5º XXXV XXXVI e LXXIV da CF Agravo de instrumento conhecido e não provido AIRR10000325920185020039 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa DEJT 1462019 De outro giro em se tratando de audiência em prosseguimento audiência de instrução para a qual as partes tenham sido intimadas para depor nos termos da Súmula 74 do TST o não comparecimento de ambas não deve implicar o arquivamento dos autos extinção sem resolução do mérito e sim o julgamento do processo segundo a dinâmica da distribuição do ônus da prova Nesse sentido CONFISSÃO FICTA DE AMBAS AS PARTES NÃO COMPARECIMENTO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Quando autor e réu deixam de comparecer à audiência de instrução na qual deveriam depor apesar de regularmente cientes na assentada anterior aplicase a confissão ficta a ambos devendo os pedidos serem apreciados com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nas provas préconstituídas TRT 5ª R RO 00018624320125050641 Rel Des Paulo Sérgio Sá 4ª T DEJT 1952015 7 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E CONFISSÃO DO AUTOR Diz o art 844 da CLT que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação Há erronia técnica no emprego do termo arquivamento da reclamação Na linguagem da ciência processual a reclamação é a ação sendo que esta não é arquivada pois é um direito da parte vide Capítulo VI item 3 os autos do processo é que são arquivados Tecnicamente portanto ocorre na hipótese em tela a extinção do processo sem resolução de mérito CPC art 267 VI CPC art 485 VI por ausência de interesse de agir do autor ou seja tratase de uma carência de ação superveniente por perda de objeto da demanda No CPC de 1939 esse ato era chamado de absolvição da instância Há quem sustente que o arquivamento dos autos pelo não comparecimento do reclamante à audiência dita inaugural equivale à desistência da ação O TST no entanto não considera o arquivamento uma desistência da ação como se observa do seguinte aresto RECURSO DE REVISTA PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA O eg Tribunal Regional consignou que houve dois arquivamentos ocasionados por pedido de desistência da reclamante e não por falta de comparecimento à audiência Os arts 731 e 732 da CLT são explícitos em demonstrar as situações em que cabe a aplicação da penalidade ao autor não se enquadrando em nenhuma delas a desistência da ação Nos termos do art 844 da CLT apenas o não comparecimento do autor à audiência importa no arquivamento da reclamação nada dispondo o texto legal acerca da desistência promovida a tempo pelo reclamante Incólumes os arts 731 e 732 da CLT Recurso de revista não conhecido TSTRR 6570920125080119 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 2352014 Ocorrendo o arquivamento dos autos sentença terminativa em virtude da ausência do autor à audiência dita inaugural não há possibilidade fática da proposta de conciliação pelo juiz nem da apresentação da defesa do réu Também não há confissão ficta do autor pois este poderá ajuizar novamente a ação Se o autor porém der causa a dois arquivamentos seguidos sem motivo relevante ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de seis meses nos termos dos arts 731 e 732 da CLT Estes dois dispositivos são a nosso ver inconstitucionais por serem incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça CF art 5º XXXV Nesse sentido colacionamos o seguinte julgado ART 268 DO CPC ÓBICE AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho Logo havendo na CLT disposições específicas quanto à perempção arts 731 e 732 da CLT inexistem motivos para aplicação subsidiária do art 268 do CPC Além disso tal dispositivo impede o acesso dos mais necessitados à Justiça o que confirma sua incompatibilidade com o Processo do Trabalho TRT 17ª R RO 00276200600317008 Rel Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi j 1912007 Em sentido contrário o TST deixa implícito o seu entendimento pela constitucionalidade do art 732 da CLT como se infere do seguinte aresto RECURSO DE REVISTA ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DUAS VEZES NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENALIDADE ART 732 DA CLT Não prospera os argumentos recursais de que foram diversas as causas do arquivamento de cada ação uma por ausência à audiência e a outra por desistência da ação fato é que no caso concreto o reclamante por duas vezes seguidas deu causa ao arquivamento da reclamação devendo incorrer na pena de perda pelo prazo de 6 seis meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho exatamente como previsto no art 732 da CLT Recurso de revista não conhecido TST RR 535002420075080119 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 7ª T DJ 17102008 Caso o autor não compareça à audiência em prosseguimento que na prática como já vimos ocorre após a audiência de conciliação não há falar em arquivamento extinção do processo sem resolução do mérito mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato se ele for expressamente intimado com essa cominação para a audiência em prosseguimento É que neste caso a defesa do réu já foi apresentada formando assim a litiscontestatio A matéria é tratada nas Súmulas 9 e 74 do TST in verbis Súmula 9 ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE APÓS CONTESTADA A AÇÃO A ausência do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência não importa arquivamento do processo Súmula 74 CONFISSÃO I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor II A prova pré constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta art 400 I CPC não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Há quem sustente 118 a ilegalidade do item I da Súmula 74 do TST sob o fundamento de que não há na legislação processual trabalhista em vigor previsão para a confissão ficta do reclamante que não comparece à audiência pois tal consequência processual só é destinada expressamente ao reclamado CLT art 844 De toda sorte nos termos do item I da Súmula 74 do TST só haverá confissão do reclamante se cumulativamente houver a sua intimação para comparecer à audiência em prosseguimento e b a expressa previsão da aplicação da confissão caso não compareça à referida audiência 8 REVELIA E CONFISSÃO Revelia e contumácia são geralmente usadas como expressões sinônimas É natural que isso ocorra uma vez que tradicionalmente o não comparecimento da parte perante a autoridade judiciária era considerada uma atitude ofensiva e desrespeitosa Revelia aliás originase do latim rebellis de rebeldia qualidade da pessoa rebelde Já contumácia advém do latim contumax que quer dizer orgulhoso insolente altivo de quem pratica a contumélia injúria Atualmente já não há razão para o emprego comum dos termos revelia e contumácia porquanto o CPC73 no seu art 319 deixava patente que ocorria a revelia se o réu não contestar a ação O art 344 do CPC em redação mais clara dispõe Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirseão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor Vale dizer revel é aquele que não contesta a ação Contumaz por exclusão é aquele que não comparece à audiência No processo do trabalho se o réu não comparece à audiência será revel e contumaz além de confesso pois nos termos do art 844 da CLT o não comparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato Mas se comparecer e por algum motivo aduzir a sua defesa oralmente ou por escrito será apenas revel mas não contumaz Tanto o autor quanto o réu poderão ser contumazes mas somente o réu poderá ser revel 119 É importante a distinção pois revelia não é pena nem sanção Na verdade a revelia é uma faculdade do réu que citado opta por não se defender É a chamada teoria da autodeterminação preconizada por Rispoli atualmente conhecida por teoria da inatividade aperfeiçoada por Chiovenda Essa nova teoria absorve a ideia de que a atitude negativa do réu é a rigor uma inatividade lícita que não prejudica o processo pelo contrário abreviao 120 A revelia implica o prosseguimento do processo em face do réu independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo O art 346 do CPC dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial sendo certo que de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo o revel poderá intervir no processo em qualquer fase recebendoo no estado em que se encontrar Prestigiouse assim o papel do advogado constituído pelo revel o qual deverá ser intimado dos atos do processo Há lacuna normativa na CLT a tal respeito o que permite a aplicação subsidiária do art 346 parágrafo único do CPC por inexistir incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho É preciso lembrar contudo que no processo do trabalho há uma regra específica que determina a intimação da sentença ao revel mesmo que este não tenha constituído advogado nos autos É o que se infere da segunda parte do art 852 da CLT No caso de revelia a notificação farseá pela forma estabelecida no 1º do art 841 Ou seja a intimação da sentença em relação ao réu revel será feita em registro postal com franquia O principal efeito da revelia incide sobre a prova uma vez que se o réu não contestar a ação serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial dispensandose a produção de outras provas sobre tais fatos Se a matéria for de direito no entanto não há falar em confissão ficta De acordo com o 4º do art 844 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 a revelia não produz o efeito da confissão ficta se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos A confissão de que trata o art 844 da CLT é a confissão ficta também chamada de confissão presumida ou tácita que ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência inaugural ou una Opõese à confissão expressa uma vez que a ficta se verifica quando a parte não comparece em juízo para depor ou comparece e se recusa a prestar depoimento ou a responder Já a confissão expressa é aquela na qual a parte comparece e depõe sobre os fatos que lhe são perguntados A Súmula 74 I do TST disciplina que se aplica a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor sendo certo que nos termos do item II da referida Súmula a prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta arts 442 e 443 do CPC de 2015 art 400 I do CPC de 1973 não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores Já a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa consoante item III da Súmula em questão somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Colacionamos a seguir um julgado que estabelece a distinção entre revelia e confissão ficta SÚMULA 331 IV E V DO TST RATIO DECIDENDI REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE NÃO COMPARECIMENTO DA TOMADORA DE SERVIÇOS UNIÃO À AUDIÊNCIA CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 152 DA SBDI1 DO TST No julgamento do RE n 760931 o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese com repercussão geral O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter solidário ou subsidiário nos termos do art 71 1º da Lei n 866693 Como se sabe o não comparecimento do reclamado à audiência enseja revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato nos termos do art 844 da CLT e da Súmula 74 do TST Por outro lado esta Corte Superior já estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas à revelia prevista no mencionado dispositivo conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n 152 da SBDI1 Nesse contexto nem sequer cabe discutir acerca do ônus da prova quanto à fiscalização nos termos do art 334 IV do CPC73 Deve portanto ser mantida a responsabilidade do ente público Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 116337220145010031 Rel Min Cláudio Mascarenhas Brandão 7ª T DEJT 7122018 O 5º do art 844 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados Em outras palavras ainda que revel o reclamado a nova norma permite que se seu advogado estiver presente à audiência inaugural o juiz deverá aceitar a juntada da contestação e dos documentos que a instruem de modo a impedir que a revelia produza o efeito da confissão ficta quanto às alegações de fato formuladas pelo reclamante estiverem em contradição com prova constante dos autos CLT art 844 4º in fine Para elidir a revelia não basta a presença do advogado do réu na audiência pois é imprescindível a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto Nesse sentido o TST editou a Súmula 122 A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência 81 REVELIA E CONFISSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO As pessoas jurídicas de direito público se sujeitam à revelia prevista no art 844 caput da CLT como se depreende da OJ n 152 da SBDI1 do TST Quanto à confissão ficta pensamos que ela não se aplica às pessoas jurídicas de direito público por serem os bens públicos indisponíveis impenhoráveis e inalienáveis razão pela qual deles não pode dispor o administrador público salvo é claro quando houver lei autorizativa Não é este porém o entendimento jurisprudencial do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 131052015 E 134672017 DESCABIMENTO ENTE PÚBLICO REVELIA E CONFISSÃO FICTA As prerrogativas processuais da Fazenda Pública estão expressas no ordenamento jurídico não se as podendo estender para além do que autoriza o princípio da isonomia Não só se submetem as pessoas jurídicas de direito público ao reconhecimento da revelia como à aplicação da pena de confissão ficta quando a tanto derem causa A dicção da OJ n 152 da SBDI1 faz incabível o recurso de revista Súmula 333 do TST CLT art 896 4º Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR 21262720165110003 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 14122018 82 REVELIA E COMPARECIMENTO DO ADVOGADO NÃO EMPREGADO Advogado que comparece à audiência portando a contestação procuração e contrato social da empresa ré embora ausente o proprietário da empresa ou o seu preposto pode apresentar a contestação Há revelia Há confissão ficta De acordo com o art 844 da CLT o não comparecimento da parte salvo nas hipóteses permitidas no art 843 e seus parágrafos todos da CLT caracterizará a revelia sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática confissão ficta razão pela qual não pode o juiz receber a contestação A jurisprudência dominante no TST prevê o afastamento da revelia nos casos em que o empregador ou seu preposto deixarem de comparecer à audiência por motivo de saúde desde que o seu advogado esteja presente Nesse sentido é a Súmula 122 daquela Corte REVELIA ATESTADO MÉDICO A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida rectius elidida 121 a revelia mediante a apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência A presença apenas do advogado do reclamado à audiência segundo a jurisprudência trabalhista majoritária não afasta revelia nem a confissão ficta como se infere da Súmula 122 do TST É preciso advertir contudo que nos termos do 5º do art 844 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados Assim embora revel e confesso quanto à matéria de fato CLT art 844 caput o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural Com isso o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos que a acompanham com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e eventualmente mitigar os efeitos da confissão ficta Segundo o que prevê o art 12 3º da IN n 412018 do TST Nos termos do art 843 3º e do art 844 5º da CLT não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto Não obstante há julgados do próprio TST em sentido contrário RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE APLICAÇÃO DO ART 282 2º DO CPC NÃO CONHECIMENTO A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo uma vez que mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada ela não seria objeto de pronunciamento ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente na forma autorizada pelo art 282 2º do CPC 2 ADVOGADO E PREPOSTO ATUAÇÃO SIMULTÂNEA PROVIMENTO Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto ainda que no mesmo processodesde que regularmente constituído Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 1857820145120037 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 4ª T DEJT 2232019 I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA LEI N 130152014 REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PREPOSTO REVELIA E CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADAS O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ser regular a representação da reclamada em Juízo entendendo que os atuais sócios mediante instrumento público de procuração nomearam terceiro como procurador da empresa conferindo lhe plenos poderes para representar a empresa outorgante perante a Justiça do Trabalho Registrou que não houve cumulação das funções de preposto e advogado Nestes termos correta a decisão de origem de afastar a aplicação da Súmula 377 do TST ante a existência de poderes para representar a reclamada judicialmente TSTARR 106059520135190001 Rel Min Maria Helena Mallmann 2ª T DEJT 5 42019 83 COMPARECIMENTO DO PREPOSTO SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO É importante lembrar que com o advento do 3º do art 843 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada O comparecimento do preposto sem carta de preposição enseja a nosso ver irregularidade de representação devendo o juiz suspender o feito e assinalar prazo razoável para o réu sanar a irregularidade nos termos do art 76 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 Nesse sentido PRESENÇA DO PREPOSTO SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO REVELIA NÃO CONFIGURAÇÃO No processo do trabalho a revelia pressupõe a ausência da reclamada à audiência inaugural art 844 da CLT A presença do preposto na audiência sem a carta de preposição apenas poderá gerar o decreto da revelia se assinado prazo para a adequação da representação processual com expressa referência à consequência prevista no inciso II do 1º do art 76 do Novo CPC art 769 da CLT não ocorrer efetivamente a regularização TRT 3ª RO 0010632 2920165030095 Rel Juiz Conv Frederico Leopoldo Pereira 3ª T DEJT 1º82017 Alguns juízes em homenagem ao princípio da celeridade determinam sem suspensão do feito que o réu sane a irregularidade em determinado prazo sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados no processo Se o preposto não comparecer ou não estiver munido de carta de preposição mas presente o advogado da reclamada incidirá o 5º do art 844 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados 84 ATRASOS DAS PARTES REVELIA E ARQUIVAMENTO Determina o art 815 da CLT que na hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes testemunhas e demais pessoas que devam comparecer Se até 15 quinze minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências Assim a previsão do atraso para comparecimento de até quinze minutos é exclusivo para o juiz Noutro falar não há previsão legal para atrasos das partes Logo não há como afastar o arquivamento dos autos para o autor e a revelia para o réu no caso de atraso à audiência Entretanto ocorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiência conforme preceitua o 1º do art 844 da CLT A OJ n 245 da SBDI1 contudo não prevê exceções REVELIA ATRASO AUDIÊNCIA Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência 85 REVELIA EM AÇÃO RESCISÓRIA Em sede de ação rescisória pode ocorrer a revelia que é a ausência de apresentação de defesa mas a revelia in casu não implica confissão ficta É o que diz a Súmula 398 do TST AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DE DEFESA INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 1472017 Na ação rescisória o que se ataca é a decisão ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada Assim e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública a revelia não produz confissão na ação rescisória 86 REVELIA E LITISCONSÓRCIO Dispõe o art 117 do CPC que Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar Prevê o 4º do art 844 da CLT que a revelia não produz a confissão ficta se havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação Sabese que nos termos do art 344 do CPC se o réu não contestar a ação reputarseão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor Contudo o art 345 I do mesmo diploma legal diz que revelia não induz os efeitos da confissão se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação Além disso prevê o art 391 do CPC que a confissão judicial faz prova contra o confitente não prejudicando todavia os litisconsortes Consoante lição de Nelson Nery Junior Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte revel Essa não ocorrência entretanto depende de os interesses do contestante serem comuns ao do revel Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos há os efeitos da revelia não incidindo o CPC art 345 I 122 Há quem defenda que na seara do processo do trabalho nos casos de responsabilidade subsidiária ocorre a figura do litisconsorte necessário como se vê do seguinte julgado REVELIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DEFESA APRESENTADA PELA CORRECLAMADA APROVEITAMENTO À PRIMEIRA CABIMENTO REVELIA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EFEITOS Arts 47 e 320 do CPC É certo que a ausência da reclamada à audiência na qual deveria depor atrai a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato art 844 da CLT e Súmula 74 do col TST Em razão do pedido de condenação subsidiária da tomadora de serviços configurouse litisconsórcio necessário art 47 do CPC Apesar da declaração da revelia atingir a parte ausente é certo que a defesa apresentada pela correclamada aproveita à primeira desde que haja impugnação pontual de todos os fatos alegados na exordial art 320 I do CPC Todavia a defesa genérica baseada na negativa do vínculo não se resolve em favor da parte revel TRT 2ª R RO 00938200443302004 4ª T Rel Juiz Paulo Augusto Câmara DJSP 2262007 Parecenos entretanto que nos casos de responsabilidade subsidiária reconhecida no art 455 da CLT ou na Súmula 331 IV do TST ocorre apenas a formação de um litisconsórcio passivo facultativo e não necessário ou unitário 123 sendo em tal caso opostos os interesses dos corréus na medida em que o responsável subsidiário sempre ou quase sempre intenta afastar a sua responsabilidade em relação aos débitos trabalhistas não adimplidos pelo devedor principal De tal modo que a nosso ver a revelia e a confissão da primeira ré isto é da empresa empregador formal que figurar como devedora principal induzem os seus efeitos em relação à segunda ré tomadora da mão de obra e devedora subsidiária Como se vê o referido 4º do art 844 da CLT reproduzindo literalmente o disposto no art 345 do CPC adotou o entendimento de que havendo pluralidade de reclamados litisconsórcio e se pelo menos um deles comparecer à audiência inaugural e contestar a ação a revelia dos ausentes não produzirá para eles os efeitos da confissão É preciso destacar contudo que a regra do incido I do art 345 do CPC idêntica à do inciso I do 4º do art 844 da CLT só é aplicável i na hipótese de litisconsórcio unitário ou ii de litisconsórcio simples desde que a defesa apresentada por um litisconsorte guardar pertinência fática comum em relação àqueles que não contestouaram a ação 87 RÉU REVEL CITADO POR EDITAL E O CURADOR ESPECIAL O art 72 do CPC prescreve que o juiz nomeará curador especial a o incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele enquanto durar a incapacidade b o réu preso revel bem como o réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado A CLT é omissa a respeito do instituto da curadoria especial mas há que se examinar a compatibilidade da norma civilista acima citada com os princípios que fundamentam e informam o processo laboral Posto assim o problema pensamos que na hipótese de incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele já vimos que o MPT poderá atuar como curador especial substituto processual do menor na hipótese do art 793 da CLT vide Capítulo IV item 811 tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda Quanto ao réu preso haveria apenas a hipótese de o réu ser o trabalhador ou o empregador pessoa física Neste caso o MPT não deveria atuar como curador à lide pois pressupõese que tanto o trabalhador quanto o empregador sejam maiores e capazes Nada impediria contudo que o juiz nomeasse um advogado dativo como curador especial 124 mas tal providência implicaria sérios embaraços para a celeridade da prestação jurisdicional e atrairia o óbice da parte final do art 769 da CLT No tocante ao revel citado por edital ou com hora certa cremos que não obstante o disposto no 1º do art 841 da CLT a nomeação de curador à lide poderia ocorrer no processo do trabalho se o réu revel fosse um incapaz mas aí cairíamos na hipótese do inciso I do art 72 do CPC A jurisprudência especializada é contra a aplicação de tal disposição legal no processo do trabalho como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA MAIOR INCAPAZ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ART 793 DA CLT LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE OS LITIGANTES FOREM MENORES DE 18 ANOS NÃO PROVIMENTO No processo trabalhista o encargo de curador especial pode ser exercido pelo Ministério Público do Trabalho no caso da reclamação trabalhista do menor de 18 anos e quando não houver representantes legais art 793 da CLT Existe portanto previsão específica na CLT tão somente para o caso da curadoria especial para o menor incapaz Nos demais casos quando há necessidade de nomeação de curador especial para representar o maior incapaz nos atos da vida civil a Justiça do Trabalho não detém competência para tanto uma vez que a curatela é matéria eminentemente civil disciplinada pelos arts 1767 a 1783 do CC A propósito esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que o referido art 793 da CLT limita a necessidade de nomeação de curador especial às hipóteses em que os litigantes forem menores de 18 anos Precedentes Dessa forma as controvérsias envolvendo questões relativas ao estado das pessoas tais como a incapacidade e a curatela devem ser submetidas à Justiça Comum cabendo ao Juízo cível nomear o curador para representar o maior incapaz Portanto não merece reparos a decisão regional que determinou a suspensão do processo até que seja solucionada a questão da capacidade processual e representação da parte no juízo competente nos termos do art 265 do CPC Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento TSTRR 948008120095140004 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 782015 9 COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS Inspirandose no princípio da concentração dos atos processuais em audiência o art 845 da CLT determina que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art 825 e seu parágrafo único da mesma Consolidação segundo os quais Art 825 As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas à condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Disso resulta que em havendo norma expressa na CLT não há lugar para a aplicação subsidiária dos arts 357 4º e 350 do CPC que exigem apresentação prévia do rol de testemunhas Assim o comparecimento de testemunhas à audiência trabalhista acompanhando as partes independe de notificação ou intimação Basta tão somente que as partes as convidem para a sessão solene Caso não compareçam aí sim deverão ser intimadas de ofício ou a requerimento das partes sujeitandose inclusive à condução coercitiva sem prejuízo da multa prevista no art 730 da CLT A lei processual trabalhista portanto prevê apenas duas situações as testemunhas deverão comparecer à audiência ou caso não compareçam serão notificadas ou intimadas para tanto Ora se a lei não faz outras distinções não é lícito ao intérprete fazêlo Há contudo divergência jurisprudencial a respeito de apresentação do rol de testemunhas no processo do trabalho Mas em recente julgado a SBDI 1TST pacificou a questão nos seguintes termos AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N 130152014 CERCEAMENTO DE DEFESA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS Na hipótese a Juíza ao designar a audiência para encerramento da instrução determinou às partes a intimação das suas testemunhas se fosse o caso Sobre a questão dos autos o art 825 da CLT dispõe o seguinte Art 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Importante destacar também o que prevê o art 845 da CLT in verbis Art 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Ressaltese que o art 765 da CLT assegura ampla liberdade aos Juízes e Tribunais do trabalho na direção do processo devendo velar pelo rápido andamento das causas No Processo do Trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas independentemente de haver ou não intimação Na hipótese de não comparecimento das testemunhas estas devem ser intimadas a comparecimento inclusive sob pena de condução coercitiva Portanto em tese no âmbito processual trabalhista não há obrigação da parte de requerer previamente o arrolamento de testemunha Não se olvida que esta Corte tem posicionamento firmado de que o indeferimento da prova testemunhal ante o não comparecimento da testemunha na audiência de instrução e julgamento induz ao entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa Todavia esse não é o caso dos autos em que o reclamante foi notificado da necessidade de indicação na audiência de prosseguimento da necessidade de arrolamento das testemunhas para intimação Comparecendo o reclamante à audiência seguinte desacompanhado das suas testemunhas e não tendo apresentado o rol prévio para intimação delas o juiz indeferiu seu requerimento de adiamento Assim havendo ciência prévia às partes quanto à necessidade de apresentação do rol de testemunhas para intimação de modo que as não arroladas deveriam ser trazidas independentemente de intimação sob pena de não serem ouvidas é incabível o adiamento da audiência para intimá las Nesse contexto não houve cerceamento do direito de defesa do reclamante mas estrita observância às normas que regem o processo do trabalho quais sejam os arts 825 e 845 da CLT Esse foi o entendimento que prevaleceu por maioria de 9x3 nesta Subseção no julgamento do Processo ERR 18101820125150108 em 1242018 acórdão publicado no DEJT de 2042018 de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann ocasião em que no exame de idêntica controvérsia decidiu se que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente não viola o art 825 da CLT tampouco caracteriza cerceamento de defesa Agravo desprovido TSTAgERR 548007820115170006 Rel Min José Roberto Freire Pimenta SBDI1 DEJT 2162019 91 COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO No procedimento sumaríssimo as testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação sendo certo que só será deferida intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer É ônus da parte no procedimento sumaríssimo provar que convidou a testemunha sob pena de perda da prova Não comparecendo a testemunha intimada o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva CLT art 852H 3º e 4º Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI N 134672017 NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES À AUDIÊNCIA TRANSCENDÊNCIA O processamento do recurso de revista na vigência da Lei n 134672017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator arts 896A da CLT 246 e 247 do RITST Constatada a transcendência política da causa e demonstrada possível violação do art 5º LV da Constituição Federal deve ser processado o recurso de revista Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES À AUDIÊNCIA A Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento específico a respeito da prova testemunhal no art 825 da CLT o qual não exige comprovação escrita de intimação de testemunhas A aplicação das regras do CPC está adstrita às hipóteses de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho art 769 da CLT A exigência de comprovação de convite de testemunhas existe apenas no procedimento sumaríssimo e não pode ser transposta para o procedimento ordinário O art 825 parágrafo único da CLT determina o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação mas assegura a intimação das testemunhas que não comparecerem a requerimento da parte ou ex officio pelo condutor da audiência Em face da referida regra processual esta Corte Superior tem decidido ser obrigatória a intimação da testemunha ausente à audiência quando expressamente requerida pela parte resultando cerceamento do direito de defesa o seu indeferimento pelo Julgador e o consequente não adiamento da audiência Uma vez que o art 455 1º do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho em face da regra específica do art 825 parágrafo único da CLT o fato de ter constado tal determinação na ata da primeira audiência em nada altera a presente conclusão haja vista que o descumprimento da regra do art 825 parágrafo único da CLT ocorreu na segunda audiência quando foram registrados os protestos devidos não havendo falar em inércia do Autor ou preclusão Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 9198620165060017 Rel Des Conv Cilene Ferreira Amaro Santos 6ª T DEJT 1º32019 10 PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO Já vimos que o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação como se infere da interpretação sistemática dos arts 764 831 846 847 850 852E 862 e 863 da CLT Nos processos submetidos aos procedimentos ordinário e sumário há duas oportunidades em que o juiz deverá propor a conciliação A primeira ocorre logo na abertura da audiência CLT art 846 e a segunda após a apresentação das razões finais pelas partes CLT art 850 O art 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação Convém advertir no entanto que historicamente a primeira proposta de conciliação era feita depois de apresentada a defesa pelo reclamado Todavia com o advento da Lei n 9022 de 5 de abril de 1995 o art 846 da CLT passou a ter a seguinte redação Art 846 Aberta a audiência o Juiz ou presidente proporá a conciliação Embora não haja previsão legal expressa na hipótese de inobservância do preceptivo em causa temse entendido que se o juiz não propõe a conciliação haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores Parecenos acertado esse entendimento uma vez que a proposta de conciliação no processo trabalhista é matéria de ordem pública O entendimento que vem prevalecendo no TST é no sentido de que somente a ausência de proposta de conciliação na audiência inaugural acarreta nulidade processual Noutro falar a ausência de renovação da proposta conciliatória por si só não gera nulidade processual porquanto de tal procedimento não decorre em princípio nenhum prejuízo às partes visto que a liberdade das partes para pôr fim ao processo por meio da autocomposição não se extingue com o procedimento conciliatório consoante dispõe o art 763 3º da CLT TSTAIRR 4731220115050462 Rel Des Conv Marcelo Lamego Pertence 1ª T DEJT 2232016 Entretanto a nulidade somente poderá ser declarada se a parte manifestar seu inconformismo na própria audiência ou na primeira vez que teve oportunidade de se manifestar nos autos Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO Dada oportunidade às partes para apresentar razões finais incumbia a qualquer uma delas arguir a nulidade processual em questão por meio de suas razões finais consoante o que estabelece o art 795 da CLT Se assim não o fez restou preclusa a oportunidade de fazêlo Portanto não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que assim subsiste por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 10124020105050194 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 662014 É preciso lembrar ainda que a conciliação deixou de estar prevista expressamente no art 114 da CF 125 que não mais utiliza o termo conciliar e julgar mas tão somente processar e julgar Além disso há algumas situações específicas que inviabilizam ou impedem a proposta de conciliação como por exemplo nas hipóteses de ausência de uma parte ou de ambas à audiência Igualmente quando o juiz verifica antes mesmo de iniciar a audiência que não foram satisfeitos os pressupostos processuais vg incompetência absoluta ou as condições da ação vg ausência de interesse de agir Tais questões por também serem de ordem pública podem ou melhor devem ser apreciadas antes mesmo da primeira proposta de conciliação Na prática porém os juízes do trabalho deixam para apreciar os pressupostos processuais e as condições da ação após a apresentação da defesa o que nos termos do art 846 da CLT só ocorre após frustrada a primeira proposta de conciliação 11 ACORDO E TERMO DE CONCILIAÇÃO Se o juiz lograr êxito na sua proposta de conciliação isto é se houver acordo entre os litigantes será lavrado um termo assinado pelo Juiz Titular ou Substituto da Vara e pelas partes Tal termo de conciliação por ser irrecorrível produz os mesmos efeitos de uma sentença Aliás tratase de uma sentença homologatória de transação entre as partes porém irrecorrível o que levou o TST a editar a Súmula 259 dispondo que somente por ação rescisória é possível desconstituir o referido termo de conciliação Com efeito diz o art 831 da CLT que a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação sendo certo que nos termos do parágrafo único do mesmo artigo no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Se as partes estiverem representadas por advogados estes poderão assinar o termo desde que tenham poderes especiais para transigir ou firmar acordo Do termo de acordo devem constar o prazo se for o caso e as demais condições para o seu cumprimento É o que diz o 1º do art 846 da CLT Entre as condições referidas neste parágrafo poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada sem prejuízo do cumprimento do acordo Vale dizer o descumprimento do acordo poderá ensejar não três como aparentemente quer dizer a norma mas sim quatro situações isoladas ou cumulativamente a a satisfação integral dos valores constantes do pedido formulado na petição inicial b o pagamento de uma indenização convencionada c as duas hipóteses acima cumulativamente d ocorrendo qualquer uma das três situações acima não haverá prejuízo do cumprimento integral do acordo Geralmente as partes estipulam uma multa pelo descumprimento do acordo Essa multa não poderá ser superior à obrigação principal pois a sua natureza é de cláusula penal CC art 412 É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório CLT art 764 Caso não haja acordo passase à fase da apresentação da resposta pelo réu sobre a qual falaremos no Capítulo XIV Para encerrar este tópico é importante assinalar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo entabulado diretamente pelas partes não constituindo o ato de indeferimento violação a direito líquido e certo dos interessados Nesse sentido o TST editou a Súmula 418 segundo a qual A homologação de acordo constitui faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança É de se ressaltar que o ato de indeferimento por ser uma decisão judicial deve ser fundamentado sob pena de nulidade CF art 93 IX Logo se o objeto do mandado de segurança for a ausência de fundamentação aí sim poderá existir violação a direito líquido e certo do impetrante 12 TERMO DE CONCILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Previa o parágrafo único do art 831 da CLT que no caso de conciliação o termo que fosse lavrado valeria como decisão irrecorrível para as partes e somente por ação rescisória poderia ser desconstituído TST Súmula 259 Por força da Emenda Constitucional n 2098 que inseriu o 3º no art 114 da CF em sua redação original a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as questões relativas às contribuições previdenciárias que incidirem sobre as sentenças e acordos homologados por esse ramo especializado do Poder Judiciário O referido 3º foi convertido por força da EC n 452004 no inciso VIII do art 114 da CF dispondo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art 195 I a e II da CF e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Assim com base na Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 o parágrafo único do art 831 da CLT sofreu alteração passando a vigorar com a seguinte redação No caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Logo a União sucessora do INSS poderá interpor recurso ordinário relativamente às contribuições previdenciárias que entender devidas Sobre recurso interposto pela União em matéria de contribuição previdenciária vide Capítulo XIX item 123 Sobre execução da contribuição previdenciária vide Capítulo XXIII item 32 CAPÍTULO XIV Defesa do Réu 1 BILATERALIDADE DA AÇÃO E DA DEFESA Em todos os setores do direito processual a reação à ação é corolário lógico dos princípios do contraditório e da ampla defesa já estudados no Capítulo I itens 5422 e 5423 Ação e reação defesa caracterizamse portanto pela bilateralidade A ação é dirigida contra o EstadoJuiz sendo certo que a resposta do réu também o é Na ação o autor formula um pedido endereçado ao órgão jurisdicional tendo por escopo produzir efeitos na esfera jurídica de outra pessoa o réu Ao réu também se reconhece o direito fundamental de formular um pedido endereçado ao órgão jurisdicional no sentido de que a pretensão do autor seja rejeitada Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa têm natureza dúplice pois seus destinatários são o autor e o réu Aliás a Constituição Federal elegeu tais princípios como uma das garantias fundamentais de qualquer litigante em processo judicial ou administrativo Por litigante devese adotar a técnica da interpretação ampliativa de modo a abranger toda e qualquer pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado com capacidade postulatória que figure como parte ou terceiro na relação jurídica processual 2 DIREITO DE DEFESA DO RÉU O direito de defesa do réu portanto encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal consubstanciandose nos princípios do devido processo legal art 5º LIV da inafastabilidade da jurisdição art 5º XXXV do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes art 5º LV O 3º do art 841 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que depois de oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação o que confirma que o réu possui um direito de defesa em relação ao autor O CPC73 em seu art 297 disciplinava que após a citação o réu poderia oferecer exceção contestação e reconvenção Agiu bem o legislador uma vez que a resposta do réu abrange essas três modalidades Na verdade somente as exceções e a contestação são verdadeiramente defesas Vale dizer defesa é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação Já a reconvenção não constitui propriamente defesa Ao revés é ação do réu em face do autor dentro do mesmo processo em que aquele é demandado por este O CPC extinguiu as exceções como modalidades de resposta do réu passando a prever apenas a contestação arts 335 a 342 e a reconvenção art 343 A CLT só prevê expressamente a defesa no sentido de contestação e duas modalidades de exceção com suspensão do processo a exceção de suspeição e a exceção de incompetência art 799 caput As demais exceções nos termos do 1º do referido art 799 da CLT serão alegadas como matéria de defesa Não havia regramento próprio na CLT a respeito da reconvenção Todavia a Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 791A 5º que prevê o cabimento de honorários de sucumbência na reconvenção Logo será cabível a aplicação do CPC no que tange à reconvenção com alguns temperamentos em função das peculiaridades procedimentais do processo laboral Nos tópicos seguintes analisaremos as espécies de respostas do reclamado no processo do trabalho procurando com base na teoria geral do processo cuja gênese é inspirada nos princípios constitucionais do devido processo legal inafastabilidade do acesso à jurisdição contraditório e ampla defesa oferecer uma contribuição metodológica em relação às questões mais controvertidas que surgem na prática forense laboral 21 PRAZO DA CONTESTAÇÃO Diferentemente do processo civil que confere ao réu o prazo de quinze dias para a contestação do réu CPC art 335 126 no processo do trabalho aberta a audiência o juiz proporá a conciliação e não havendo acordo o reclamado terá 20 vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes CLT arts 846 e 847 De lege lata portanto o reclamado tem vinte minutos para apresentar a sua contestação em audiência Na prática porém sabese que o reclamado em regra acompanhado por advogado apresenta a contestação em petição escrita É o costume processual que salvo se não implicar prejuízo para a ampla defesa do réu que tem o direito de apresentar defesa oral não gera nulidade processual Como a defesa do réu é apresentada em audiência que nos termos do art 841 da CLT ocorrerá no mínimo no prazo de cinco dias depois do recebimento da notificação citatória temse que o réu terá o prazo legal mínimo de cinco dias para preparar a sua resposta escrita e vinte minutos para apresentála em audiência É óbvio que se aquele prazo de cinco dias não for observado e o réu comparecer e apresentar sua defesa sem alegar nenhuma nulidade deverá o juiz prosseguir normalmente com o andamento do processo uma vez que não se declara nulidade se não houve manifesto prejuízo às partes CLT art 794 Todavia no caso de revelia pareceme que o juiz de ofício deve determinar a realização de nova notificação citatória para que o réu compareça à audiência que deverá respeitar o interstício mínimo de cinco dias entre a data do recebimento da notificação pelo réu e a realização da audiência Tratandose de pessoa jurídica de direito público o prazo mínimo para preparação da contestação do réu é contado em quádruplo ou seja 20 vinte dias contados da citação DL n 77969 art 1º II Em síntese o réu tem direito ao prazo mínimo de cinco dias para preparar a sua defesa e vinte minutos para apresentála em audiência A inobservância do prazo mínimo de cinco dias implica a nulidade dos atos processuais subsequentes por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa devendo o juiz a requerimento do réu ou de ofício no caso de revelia designar nova audiência a qual deverá ocorrer no prazo mínimo de cinco dias Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA NÃO OBSERVADO ART 841 CAPUT da CLT DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Judiciário Trabalhista é o mais célere do País em face da existência de prazos exíguos para atos processuais na CLT e da simplificação e uniformização dos ritos processuais sob sua direção Nesse quadro é de cinco dias e não quinze como no CPC o prazo para comparecimento a Juízo e apresentação de defesa após recebida a citação que também é simplificada pela via postal art 841 CLT Encurtar entretanto por interpretação tal curtíssimo prazo exigindo que o Reclamado compareça a Juízo em prazo inferior aos cinco dias da citação para arguir manifesta nulidade resultante de erro no agendamento oficial das audiências é tornar desproporcional a busca de celeridade no processo público afrontando não só a regra objetiva da CLT 5 dias como o princípio e a regra constitucionais da ampla defesa art 5º LV CF Recurso conhecido e provido RR103663420155030109 3ª Turma Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado DEJT 27102017 De acordo com o parágrafo único do art 847 da CLT a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema do PJe até a audiência Nesse passo é importante destacar o disposto no art 22 da Resolução CSJT 1852017 in verbis Art 22 A contestação reconvenção exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera com a utilização de equipamento próprio sendo automaticamente juntados facultada a apresentação de defesa oral na forma do art 847 da CLT 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação reconvenção exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação reconvenção exceção petições incidentais e documentos desde que justificadamente fundamentem uma das hipóteses do art 770 caput da CLT e dos arts 189 ou 773 do CPC 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo observado o art 15 desta Resolução 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação reconvenção exceção e documentos que as acompanham até a realização da proposta conciliatória infrutífera 5º Na hipótese de celebração de acordo a contestação reconvenção exceção e documentos que as acompanham serão excluídos do PJe na forma do art 35 desta Resolução 3 ESPÉCIES DE DEFESAS DO RÉU Como já ressaltado em linhas transatas os arts 335 e 343 do CPC preveem apenas duas modalidades de resposta do réu a contestação e a reconvenção Parecenos que essas normas podem ser aplicadas supletivamente ao processo do trabalho desde que observados os seus princípios peculiares Assim tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais o réu poderá na própria audiência para a qual fora notificado na verdade citado e intimado ao mesmo tempo oferecer contestação eou reconvenção No processo do trabalho as exceções e a contestação deveriam ser oferecidas em audiência depois de frustrada a primeira proposta de conciliação É o que prevê o art 847 da CLT in verbis Não havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes Na prática porém em virtude da grande quantidade de audiências e da crescente complexidade dos conflitos intersubjetivos submetidos à Justiça do Trabalho não apenas as exceções e a contestação como também a reconvenção são apresentadas por escrito na própria audiência Não obstante parecenos que é direito fundamental do réu valerse do comando normativo do art 847 da CLT e apresentar oralmente pelo prazo de até vinte minutos contestação exceção e reconvenção Nesse caso revelase arbitrário e ilegal o ato do juiz que exige a apresentação por escrito de tais atos processuais 4 EXCEÇÕES Em linguagem coloquial o termo exceção significa aquilo que não constitui a regra geral Do ponto de vista jurídico o vocábulo exceção comporta multifários significados Ora significa simplesmente defesa ora quer dizer defesa indireta contra o mérito ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo visando a estendêlo ou a extinguilo Em suma a palavra exceção à luz da ciência do direito significa em sentido lato defesa Nas palavras de Moacyr Amaral Santos O próprio vocábulo exceção em processo é usado em várias acepções Num sentido amplíssimo por exceção se entende qualquer defesa do Réu de natureza processual ou de mérito Exceção é sinônimo de defesa Direito de defesa ou direito de exceção são expressões equivalentes Assim consideradas as exceções podem ser classificadas quanto ao rito e quanto ao mérito Num sentido menos amplo chamase exceção a defesa indireta de mérito a objeção sob as duas modalidades exceção e objeção ou contestação indireta do mérito Sob esse critério falase em exceção de pagamento de novação em exceção de compensação ou de prescrição Num sentido restrito ou técnico por exceção se entende a defesa de mérito indireta consistente na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação sem negar o fato jurídico constitutivo da pretensão do Autor A essa modalidade de defesa dáse o nome de exceção substancial ou exceptio stricti juris que consiste na alegação de fatos que por si mesmos não excluem a ação mas conferem ao réu o poder jurídico de anularlhe os efeitos Processuais seriam defesas contra o processo visando a trancálo ou dilatálo substanciais seriam apenas as exceções materiais no sentido restrito exceptio stricti juris 127 O CPC de 1973 deu tratamento metodologicamente restrito ao instituto da exceção Vale dizer a palavra exceção passou a ter sentido técnico e específico de defesa indireta do processo na medida em que seu único objetivo repousa no afastamento do processo do juiz suspeito impedido ou relativamente incompetente É o que se infere do art 304 do CPC73 que só previa as exceções de suspeição de impedimento e de incompetência relativa Disso resulta por exclusão que questões relativas à litispendência coisa julgada e incompetência absoluta deveriam ser alegadas em contestação como preliminares e não como exceções Eram três portanto as exceções previstas no CPC73 a exceção de incompetência relativa a exceção de suspeição e a exceção de impedimento O CPC de 2015 proscreveu as exceções como espécies de resposta do réu A CLT no entanto em seu art 799 dispõe literalmente que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas com suspensão do feito as exceções de suspeição ou incompetência Logo em seguida no 1º do dispositivo em causa salienta que as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa Vêse sem maior esforço que a CLT emprega o vocábulo exceção no sentido amplo descurando assim da metodologia adotada pelo CPC de 1973 e silenciando inclusive quanto à exceção de impedimento O CPC de 2015 radicalizou e simplesmente extinguiu os institutos das exceções 41 EXCEÇÕES E SUSPENSÃO DO PROCESSO No processo do trabalho as exceções de suspeição e de impedimento segundo pensamos não obstante suspendam o processo devem ser apresentadas juntamente com a contestação isto é na audiência para a qual fora notificado o reclamado Em outras palavras os arts 799 e 847 da CLT devem ser interpretados sistematicamente de maneira que em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais as exceções de suspeição ou de impedimento a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas na mesma audiência inaugural ou audiência una 42 EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO As mesmas razões de ordem lógica jurídica e ética que empolgam a exceção de suspeição devem ser estendidas à de impedimento qual seja incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo a fim de evitar que ele aja com parcialidade seja por motivos intrínsecos suspeição seja por motivos extrínsecos impedimento Tanto a suspeição quanto o impedimento constituem pois matérias de relevante interesse público porque dizem respeito à imparcialidade do juiz e à credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade Justificase a omissão da CLT a respeito da exceção de impedimento porque quando da sua promulgação em 1943 era o CPC de 1939 o diploma subsidiário e não o CPC de 1973 Este diploma legal como já vimos alargou o espectro da exceção de suspeição que passou a abarcar a de impedimento Nesse passo parecenos que obrou com inteiro acerto o legislador de 1973 sendo pois factível diante da lacuna normativa da CLT a aplicação subsidiária do CPC no particular É verdade que o CPC não mais prevê o impedimento e a suspeição do juiz como exceções ou seja como modalidades de resposta do réu e sim como incidentes processuais os quais são igualmente aplicáveis no que couber ao membro do Ministério Público ao serventuário da justiça e ao perito De acordo com o art 801 da CLT o juiz titular ou substituto é obrigado a darse por suspeito e pode ser recusado por alguns dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes a inimizade pessoal b amizade íntima c parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil d interesse particular na causa Mesmo havendo suspeição do juiz o parágrafo único do art 801 da CLT todavia considera suprida a irregularidade se a o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz não mais podendo alegar exceção de suspeição salvo sobrevindo novo motivo b constar do processo que o recusante deixou de alegála anteriormente quando já a conhecia ou que depois de conhecida aceitou o juiz recusado ou finalmente se procurou de propósito o motivo de que ela se originou 421 PROCEDIMENTO DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO O procedimento da exceção de suspeição e segundo pensamos de impedimento está regulado no art 802 e seus 1º e 2º da CLT in verbis Art 802 Apresentada a exceção de suspeição o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 quarenta e oito horas para instrução e julgamento da exceção 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais julgada procedente a exceção de suspeição será logo convocado para a mesma audiência ou sessão ou para a seguinte o suplente do membro suspeito o qual continuará a funcionar no feito até decisão final Procederseá da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito será este substituído na forma da organização judiciária local Parecenos todavia que o 1º do art 802 da CLT se atrita parcialmente com a Emenda Constitucional n 24 na medida em que não faz sentido o próprio juiz peitado ou impedido instruir e julgar a exceção de suspeição contra si oposta A rigor o julgamento deveria ser feito por um órgão colegiado dele não participando o juiz interessado O 1º do art 802 da CLT portanto compatibilizavase na primeira instância quando o órgão julgador era a Junta de Conciliação e Julgamento isto é um órgão colegiado A partir do instante em que a Vara do Trabalho passa a funcionar apenas com juiz singular pensamos que o julgamento da exceção de suspeição ou impedimento deveria ser da competência do juízo ad quem 128 aplicandose nesse caso as regras dos arts 313 e 314 do CPC73 O CPC no entanto de modo muito mais didático prevê em seus arts 144 e 145 os casos de impedimento e suspeição respectivamente Art 144 Há impedimento do juiz sendolhe vedado exercer suas funções no processo I em que interveio como mandatário da parte oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha II de que conheceu em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão III quando nele estiver postulando como defensor público advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive IV quando for parte no processo ele próprio seu cônjuge ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo VI quando for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes VII em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado 1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verifica quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista mesmo que não intervenha diretamente no processo Art 145 Há suspeição do juiz I amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados II que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até o terceiro grau inclusive IV interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes 1º Poderá o juiz declararse suspeito por motivo de foro íntimo sem necessidade de declarar suas razões 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando I houver sido provocada por quem a alega II a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido No que concerne aos incidentes processuais de impedimento e de suspeição o CPC dispõe Art 146 No prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato a parte alegará o impedimento ou a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo na qual indicará o fundamento da recusa podendo instruíla com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal caso contrário determinará a autuação em apartado da petição e no prazo de 15 quinze dias apresentará suas razões acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas se houver ordenando a remessa do incidente ao tribunal 2º Distribuído o incidente o relator deverá declarar os seus efeitos sendo que se o incidente for recebido I sem efeito suspensivo o processo voltará a correr II com efeito suspensivo o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo a tutela de urgência será requerida ao substituto legal 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente o tribunal rejeitálaá 5º Acolhida a alegação tratandose de impedimento ou de manifesta suspeição o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal podendo o juiz recorrer da decisão 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição Art 147 Quando 2 dois ou mais juízes forem parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu substituto legal Art 148 Aplicamse os motivos de impedimento e de suspeição I ao membro do Ministério Público II aos auxiliares da justiça III aos demais sujeitos imparciais do processo 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de 15 quinze dias e facultando a produção de prova quando necessária 3º Nos tribunais a arguição a que se refere o 1º será disciplinada pelo regimento interno 4º O disposto nos 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha Na verdade tanto o impedimento quanto a suspeição por dizerem respeito à credibilidade da imparcialidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade e à segurança jurídica dos jurisdicionados deveriam ter os mesmos critérios de procedimento seja no processo civil seja no processo do trabalho mormente em função da extinção do órgão colegiado na primeira instância da Justiça do Trabalho Nesse passo é importante ressaltar que os arts 20 e 21 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho DEJT de 24 22016 dispõem sobre o procedimento da suspeição e do impedimento nas Varas do Trabalho nos seguintes termos Art 20 Se o juiz de 1º grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada será aplicado o procedimento previsto no art 146 do CPC de 2015 exceto quanto a este último na parte relativa à condenação às custas ao magistrado 1º Nas Unidades Judiciárias que contam com a designação permanente de mais de um magistrado caso seja reconhecido o impedimento ou a suspeição de um deles os autos do processo deverão ser encaminhados imediatamente a um dos demais em condições de atuar no feito para dar lhe prosseguimento no prazo máximo de 10 dez dias Redação dada pelo Ato n 23GCGJT de 5 de setembro de 2018 2º Não havendo mais de um magistrado atuando na Unidade por ocasião do reconhecimento do impedimento ou da suspeição ou na hipótese de todos encontraremse inaptos para atuar no feito será designado qualquer outro magistrado segundo juízo de conveniência da Administração do Tribunal observados os critérios de impessoalidade alternância e aleatoriedade na designação que deverá recair preferencialmente sobre aqueles que atuarem na própria sede do Juízo a que pertence o processo ou em localidade contígua Redação dada pelo Ato n 23GCGJT de 5 de setembro de 2018 Art 21 Na hipótese de impedimento ou suspeição de desembargador do trabalho contemporânea ao julgamento do processo este será mantido em pauta com a convocação de outro desembargador para compor o quorum do julgamento A não observância portanto das regras supratranscritas poderá ensejar a apresentação de reclamação correicional O réu no processo do trabalho poderá oferecer mais de uma exceção ao mesmo tempo Por razões lógicas a exceção de suspeição ou impedimento precede à de incompetência pois o juiz suspeito ou impedido nem sequer poderá declararse incompetente Se o fato que ocasionou a suspeição ou o impedimento for posterior à audiência a parte autor ou réu deverá alegar a nulidade na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos sob pena de preclusão CLT art 795 Nesse sentido EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRECLUSÃO No tocante ao prazo para o oferecimento da exceção de suspeição o 1º do art 138 do CPC dispõe que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos A CLT por sua vez no parágrafo único do art 801 prevê que se a parte houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz não mais poderá alegar a exceção de suspeição salvo sobrevindo novo motivo Dispõe ainda esse mesmo dispositivo legal que a suspeição não será também admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegála anteriormente quando já a conhecia ou que depois de conhecida aceitou o juiz recusado ou finalmente se procurou de propósito o motivo de que ela se originou Logo ocorrerá a preclusão se a parte a quem prejudica não arguir a tempo a suspeição presumindose aceito o juiz hipótese dos autos em que a excipiente apresentou exceção sobre os fatos por ela apontados como ensejadores da suspeição depois de transcorridos os prazos legais Exceção de suspeição não conhecida TRT 6ª R ExcSusp 00003740420155060000 Reda Des Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura TP DEJT 239 2015 Também não se aplica no processo do trabalho a regra do art 299 parte final do CPC73 sem correspondente no CPC2015 uma vez que a exceção será processada nos próprios autos da reclamação trabalhista Ademais a decisão que julga exceção por ser interlocutória não desafia em princípio nenhum recurso de imediato o que reforça a desnecessidade da autuação da exceção em separado Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 Hipótese em que a autoridade coatora denegou o processamento do incidente previsto no art 146 do NCPC porquanto a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 quinze dias a contar do conhecimento do fato que gerou a alegada suspeição O art 799 2º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que Das decisões sobre exceções de suspeição e de incompetência salvo quanto a estas se terminativa do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final Não obstante se trate de decisão interlocutória que não enseja a interposição imediata de recurso consoante o mencionado dispositivo e a Súmula 214 deste Tribunal Superior há previsão expressa de que o meio próprio para impugnála é o recurso ordinário Registrese ainda que a parte pode utilizarse do recurso administrativo qual seja a correição parcial que inclusive a teor do art 34 1º c do Regimento Interno do Tribunal Regional da 12ª Região possui efeito suspensivo Assim existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora como o recurso ordinário incabível a impetração de mandado de segurança conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n 92 da SBDI2 e no art 5º II da Lei n 120162009 Precedentes da SBDI2 Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO4424920165120000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 1142017 43 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Diz o art 799 2º da CLT que das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se terminativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final O procedimento da exceção de incompetência estava regulado nos termos da redação original do art 800 da CLT segundo o qual Apresentada a exceção de incompetência abrirseá vista dos autos ao exceto por 24 horas improrrogáveis devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir Com o advento da Lei n 134672017 houve alteração do procedimento da exceção de incompetência territorial pois o art 800 da CLT passou a ter a seguinte redação Art 800 Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo 1º Protocolada a petição será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 desta Consolidação até que se decida a exceção 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias 3º Se entender necessária a produção de prova oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente 4º Decidida a exceção de incompetência territorial o processo retomará seu curso com a designação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente No que tange à eficácia temporal do preceptivo em causa o art 11 da IN n 412018 do TST dispõe que A exceção de incompetência territorial disciplinada no art 800 da CLT é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Se o reclamado não apresentar exceção de incompetência ou apresentála serodiamente ocorrerá a preclusão e consequentemente o juízo a quem fora endereçada a petição inicial será o competente territorialmente para processar e julgar a demanda Nesse sentido EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PRAZO PRECLUSÃO O art 800 da CLT com redação que lhe foi conferida pela Lei n 1346717 estabelece o prazo peremptório de 5 dias para a apresentação da exceção de incompetência territorial contados da citação Ultrapassado esse quinquídio operase a preclusão temporal e prorrogase a competência da Vara perante a qual foi proposto o feito TRT 3ª R RO 00100960720195030097 Rel conv Juíza Olivia Figueiredo Pinto Coelho 10ª T DEJT 3052019 Apresentada a exceção de incompetência territorial os autos serão imediatamente conclusos ao juiz devendo este determinar a imediata intimação do reclamante e se existentes dos litisconsortes para manifestação no prazo comum de até cinco dias úteis Pareceme que o juiz poderá de plano rejeitar a exceção se sua decisão estiver fundada em elementos constantes dos autos inexistindo nessa hipótese qualquer prejuízo ao reclamante ao seu litisconsorte ou ao reclamadoexcipiente desde que o juiz tenha a cautela de verificar a possibilidade de intimar as partes de sua decisão que rejeitar a exceção e observar o prazo de cinco dias úteis entre a intimação da decisão e a realização da audiência Com efeito o 4º do art 800 da CLT permite que o juiz se entender desnecessária a produção de provas rejeite de plano a exceção de incompetência territorial caso em que o processo continuará seu curso normal com o aproveitamento da audiência já designada se não houver prejuízos para as partes Entretanto se entender necessária a produção de prova oral CLT art 800 3º o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidas por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente Nesse caso o processo ficará suspenso para instrução e prolação da decisão sobre o incidente processual provocado pelo reclamado Advertimos o leitor que a expressão exceção de incompetência terminativa do feito significa que se o juiz acolhêla deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho Noutro falar a decisão que acolhe a exceção terminativa do feito embora interlocutória implica a terminação saída do processo na Justiça do Trabalho e sua remessa a outro ramo do Judiciário Na verdade a decisão terminativa do feito concerne à declaração judicial de incompetência absoluta isto é incompetência em razão da matéria da pessoa ou da função sendo que a alegação de incompetência absoluta não deve ser objeto de exceção e sim de preliminar apresentada na própria contestação Tanto é assim que o art 795 1º da CLT determina que a incompetência de foro deverá ser declarada de ofício pelo juiz Ora se deve ser declarada de ofício salta aos olhos que se trata in casu de incompetência absoluta em razão da matéria Já vimos vide Capítulo V item 26 que a incompetência de foro diz respeito ao foro trabalhista isto é concerne à incompetência absoluta em razão da matéria trabalhista e não à incompetência territorial como pode parecer à primeira vista Tratandose a hipótese do art 800 da CLT de incompetência relativa isto é incompetência territorial o processo continua tramitando no âmbito da Justiça do Trabalho uma vez que o juiz de uma Vara do Trabalho ao acolher a exceção de incompetência oposta pelo réu e declararse incompetente territorialmente simplesmente remeterá os autos do processo a outro órgão judicial da Justiça do Trabalho que entender competente para processar e julgar a demanda Cabe ressalvar contudo que a letra c da Súmula 214 do TST passou a admitir recurso ordinário da decisão interlocutória que acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar que é relativa remete os autos para Juízo Vara do Trabalho pertencente a Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele a que se vincula o juízo trabalhista prolator da decisão interlocutória Se ambos os juízes se derem por competentes haverá conflito positivo de competência Se ambos se declararem incompetentes haverá conflito negativo de competência CLT arts 803 a 812 431 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA APRESENTADA NO DOMICÍLIO DO RÉU É importante destacar que pelo parágrafo único do art 305 do CPC73 a petição poderia ser protocolizada no juízo de domicílio do réu com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação Tratavase de uma faculdade conferida ao réu propiciandolhe facilitação do seu acesso à Justiça O art 340 do CPC2015 por sua vez dispõe que no caso de alegação de incompetência relativa ou absoluta a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa preferencialmente por meio eletrônico Não há lacunas normativas ontológica ou axiológica da CLT no particular uma vez que no processo do trabalho de acordo com a nova redação dada pela Lei n 134672017 ao art 800 da CLT o reclamado poderá oferecer exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias úteis CLT art 775 caput a contar do recebimento da notificação citação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção Protocolada a petição da exceção de incompetência territorial perante o juízo ao qual fora endereçada a petição inicial será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 da CLT até que se decida a exceção Ademais não podemos nos esquecer de que a imensa maioria das ações trabalhistas é proposta pelo trabalhador autor e a norma do CPC supracitada visa beneficiar justamente o réu em regra empregador especialmente aquele que possui filiais agências ou estabelecimentos espalhados pelo Brasil o que pode na prática retardar a prestação jurisdicional Em suma o art 340 do CPC revelase incompatível com o procedimento do texto consolidado e com os princípios da proteção processual ao trabalhador da conciliação da concentração e da celeridade que norteiam o processo laboral 5 CONTESTAÇÃO A contestação é a forma mais usual e contundente de resposta do réu É uma espécie de reação do réu à ação do autor Na linguagem comum contestação significa negação resistência discussão debate Nos domínios da ciência processual contestação é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor Tratase de ato processual pelo qual o réu se insurge de todos os modos legalmente previstos e moralmente aceitos contra a pretensão deduzida pelo autor na inicial É também apelidada de peça de resistência ou peça de bloqueio A CLT não define a contestação uma vez que emprega genericamente o vocábulo defesa Compatível portanto a aplicação subsidiária do art 336 do CPC segundo o qual Art 336 Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Essa norma consagra a um só tempo o princípio da concentração da defesa e o princípio da eventualidade Isso quer dizer que o réu deve alegar todo e qualquer tipo ou modalidade de resistência à pretensão do autor concentração para que o juiz conheça das posteriores eventualmente eventualidade se as anteriores forem repelidas De tal arte que mesmo se o réu tiver fundada razão para supor que um só ponto de sua peça de resistência será suficiente para rechaçar a pretensão do autor ainda assim deverá alegar toda a matéria de fato e de direito que lhe for possível deduzir em juízo Se não o fizer no momento oportuno que no processo do trabalho é a audiência estará preclusa a sua pretensão no processo salvo quando se tratar de matéria de ordem pública No processo do trabalho não se aplica a parte final do art 336 do CPC porquanto desnecessária a especificação seja na petição inicial seja na contestação das provas que as partes pretendem produzir Com efeito o art 845 da CLT dispõe que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Tanto no processo civil quanto no trabalhista a contestação por negação geral é ineficaz arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial No processo civil a contestação pode ser indeferida pelo juiz em duas situações especiais quando for intempestiva e quando faltar o instrumento de mandato conferido ao advogado Essas duas hipóteses são de difícil aplicação no processo do trabalho uma vez que a contestação é apresentada na própria audiência logo após a primeira proposta de conciliação malograda CLT art 847 Se o réu constitui advogado mas comparece pessoalmente ou representado por preposto sanada estará a irregularidade concernente à falta de instrumento de mandato Aliás nessa segunda hipótese dáse o chamado mandato tácito ou procuração apud acta sobre os quais já falamos no capítulo referente às partes e procuradores Como já vimos no item 21 supra não se aplica ao processo do trabalho o prazo de quinze dias para a contestação do réu CPC art 335 129 pois o reclamado terá 20 vinte minutos para aduzir sua defesa em audiência após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes CLT arts 846 e 847 Lembramos que o 3º do art 841 da CLT dispõe que depois de oferecida a contestação o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação O 4º do art 485 do CPC prevê regra idêntica sendo certo que o 5º do mesmo artigo prescreve que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença No sistema do PJe Processo Judicial Eletrônico o parágrafo único do art 847 acrescentado pela Lei n 134672017 prevê que a parte poderá apresentar defesa escrita até a audiência Esta lei é posterior à Resolução CSJT n 185 de 24 de março de 2017 cujo art 22 prescreve que a contestação reconvenção exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera com a utilização de equipamento próprio sendo automaticamente juntados facultada a apresentação de defesa oral na forma do art 847 da CLT A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra o mérito 51 CONTESTAÇÃO CONTRA O PROCESSO Na contestação contra o processo o réu ataca não a lide o pedido a pretensão ou o bem da vida vindicado pelo autor e sim o processo ou a ação No primeiro caso alega que não foram satisfeitos os pressupostos processuais como a incompetência absoluta a inépcia da inicial a coisa julgada a litispendência etc no segundo aduz que não estão presentes as condições da ação como a possibilidade jurídica do pedido a legitimação do autor para a causa e o interesse processual A contestação contra o processo também conhecida por defesa processual ou simplesmente objeção está prevista no art 337 do CPC que a nosso ver é aplicável com algumas adaptações ao processo do trabalho Aqui o réu limitase a alegar que não estão satisfeitos os pressupostos processuais CPC arts 337 I II III V VI VII e VIII e 485 IV ou as condições da ação CPC arts 301 XI e 485 VI Assim compete ao réu antes de discutir o mérito isto é antes de se insurgir contra os fatos e o pedido constantes da petição inicial alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa vide CLT arts 799 2º e 800 III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O art 337 do CPC não apresenta uma sequência lógica das questões processuais que devem ser preliminarmente levantadas pelo réu Procuraremos a seguir estabelecer uma ordem lógica das questões preliminares que devem ser arguidas pelo réu na contestação antes de manifestarse sobre o mérito 511 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA No processo do trabalho como já vimos a incompetência relativa é arguida por meio de exceção CLT art 800 A incompetência absoluta é suscitada na própria contestação como questão preliminar A incompetência absoluta é a primeira preliminar que deve ser levantada pelo réu pois se o juiz é absolutamente incompetente não poderá praticar atos decisórios no processo Na verdade o juiz absolutamente incompetente não poderá em princípio extinguir o processo e sim remeter os autos ao juízo para quem declinar a competência CPC art 64 3º No CPC73 em princípio eram considerados nulos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente Todavia o 4º do art 64 do CPC aplicável tanto à incompetência absoluta quanto à relativa dispõe Salvo decisão judicial em sentido contrário conservarseão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente Caso o réu não suscite a incompetência absoluta o órgão julgador deverá decretála em qualquer tempo ou grau de jurisdição na instância ordinária Com efeito dispunha o art 113 do CPC73 que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de exceção O art 64 1º do CPC dispõe A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Vale dizer tanto o juiz do trabalho quanto o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho têm o dever de decretar de ofício a incompetência absoluta Esta porém por interpretação lógica e sistemática não poderá ser decretada de ofício pelo TST instância extraordinária pois o recurso de revista exige o prequestionamento como veremos mais adiante Para a parte não há preclusão para arguir a incompetência absoluta ou seja enquanto a sentença não transitar em julgado a parte poderá arguir a incompetência absoluta Todavia o 1º do art 113 do CPC73 dispunha que Não sendo porém deduzida no prazo da contestação ou na primeira vez em que lhe couber falar nos autos a parte responderá integralmente pelas custas O CPC não prevê sanção pela não arguição da incompetência na contestação Sobre a distinção entre competência absoluta e competência relativa vide Capítulo V item 26 512 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Como preliminar deve o réu suscitar a inépcia da petição inicial na própria contestação A decretação da inépcia da inicial implica extinção do processo sem resolução do mérito Se apenas um pedido é inepto cumulação de pedidos o processo será extinto apenas com relação a este pedido Considerase inepta a petição inicial que não preenche os requisitos formais exigidos pela legislação processual CLT art 840 3º CPC art 330 1º como já vimos no Capítulo XII item 4 513 INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO A citação como já vimos vide Capítulo VII item 31 é um pressuposto processual de existência constituição da relação processual pelo menos na perspectiva do réu 130 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu CPC art 239 Sem citação salvo nos casos do art 239 do CPC indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido há vício insuperável pois não existirá processo e consequentemente a sentença nele proferida será inexistente Há quem sustente que em tal caso não há necessidade de ação rescisória para a sua desconstituição bastando simples propositura de ação declaratória de inexistência de ato jurídico processual querela nullitatis É o que ocorre por exemplo quando o juiz decreta a revelia e posteriormente verifica que o réu não foi citado em função da devolução da notificação citatória pelo Correio informando tal fato A inexistência de citação torna inexistente a relação jurídica processual para o réu salvo é claro nas hipóteses do art 239 do CPC que é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Se a citação existe mas apresenta defeito capaz de tornar inválido o processo e a sentença nele proferida temos a hipótese de pressuposto processual de validade desenvolvimento da relação jurídica deduzida em juízo A citação nula pode ser em tese fustigada por ação rescisória É o que se dá por exemplo quando não observado o prazo mínimo de cinco dias entre a data do recebimento da notificação citatória e a audiência CLT art 841 sendo tal prazo computado em quádruplo para as pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º II Tanto na citação inexistente quanto na citação nula se o réu comparece espontaneamente à audiência e apresenta sua defesa não haverá invalidade a ser decretada CPC art 214 1º E se o réu comparecer apenas para arguir a nulidade será considerada realizada a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da respectiva decisão CPC art 239 1º O TST já admitia antes da Lei n 112322005 a possibilidade de se discutir a nulidade ou inexistência da citação em sede de embargos à execução na hipótese de revelia É o que se extrai do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE ART 741 I DO CPC De acordo com o art 741 I do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho consoante o art 769 da CLT a nulidade da citação inicial no processo de conhecimento no caso de a ação ter corrido à revelia da reclamada pode ser arguida em embargos à execução Logo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV do art 5º da Constituição Federal decisão do Tribunal Regional que deixa de apreciar a questão por entender incompatível com o referido meio processual Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 4262200290002006 j 1092003 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DJ 532004 A respeito de citação como ato processual remetemos o leitor ao Capítulo VIII item 11 514 LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA De acordo com o 1º do art 337 do CPC Verificase a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada Uma ação é idêntica à outra quando em ambas figuram as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido CPC art 337 2º Esses dispositivos são aplicáveis ao processo do trabalho seja em razão da lacuna normativa seja em função da compatibilidade com os seus princípios peculiares Dáse a litispendência quando se repete ação que está em curso isto é quando há duas ou mais ações idênticas tramitando perante o mesmo ou juízos diversos Já a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso Verificando a litispendência ou a coisa julgada o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art 485 V do CPC Entendemos inexistir litispendência ou coisa julgada entre ação individual e ação coletiva seja pela ausência de identidade de partes seja pela diversidade de pedidos 131 Ademais a coisa julgada na ação individual produz efeitos inter partes não beneficiando nem prejudicando terceiros CPC art 472 na ação coletiva a coisa julgada decorrente de sentença de procedência produzirá efeitos erga omnes quando se tratar de tutela de interesses difusos ou individuais homogêneos ou ultra partes na hipótese de tutela de interesses coletivos stricto sensu CDC arts 103 e 104 Felizmente vislumbramos a evolução da jurisprudência do TST em aplicar o art 104 do CDC nas ações coletivas propostas na Justiça do Trabalho como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA ART 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem de modo que tenha ele força suficiente para se estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos evitando com isso o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica quer sejam elas de origem trabalhista quer sejam consumeristas Deste modo não há se falar em litispendência na medida em que o autor apenas será abrangido pela coisa julgada que se formará na decisão coletiva se buscar a suspensão do seu processo individual com o fim de receber os efeitos daquela ação o que não consta no presente caso Aplica se portanto o art 104 do CDC ao processo do trabalho que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência Recurso de revista conhecido e desprovido TSTRR216700 9120065020029 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 226 2011 515 PEREMPÇÃO E FALTA DE CAUÇÃO A perempção CPC art 337 V observada a advertência que fizemos no Capítulo VII item 3223 e a falta de caução CPC art 337 XII 132 em princípio não têm aplicação no processo do trabalho 133 Todavia com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho distintas da relação de emprego haverá situações em que se tornará possível a aplicação dos referidos institutos na processualística laboral 516 CONEXÃO E CONTINÊNCIA Ainda em sede de preliminar o réu deve levantar a questão da existência de conexão ou continência que já abordamos no Capítulo V item 272 É importante salientar que o acolhimento da preliminar de conexão ou continência não leva à extinção do processo e sim à reunião perante o juízo prevento das ações que tramitam separadamente que será o competente para a instrução e o julgamento simultâneo CPC art 58 sendo incabível a reunião de ações quando em qualquer delas já houver sentença independentemente de seu trânsito em julgado 517 INCAPACIDADE DA PARTE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E FALTA DE AUTORIZAÇÃO Quanto à incapacidade da parte e defeito de representação vide Capítulo X vale registrar que o art 337 IX do CPC determina que o réu em preliminar tem o ônus de alegar questões relativas à incapacidade postulatória à incapacidade de ser parte ou incapacidade para estar em juízo Havendo defeito de representação CPC art 75 cabe ao réu levantar a questão preliminarmente devendo o juiz observar o disposto no art 76 do CPC aplicável ao processo do trabalho TSTIN n 392016 art 3º I 134 A respeito da falta de autorização o CPC prevê as ações sobre direitos reais imobiliários nas quais é exigida a autorização do marido ou da mulher art 73 No processo do trabalho podemos mencionar a exigência de autorização da assembleia geral da categoria para o ajuizamento de dissídio coletivo CLT art 859 lembrando que nesta ação o sindicato atua como representante da categoria Em se tratando de substituição processual CF art 8º em que o sindicato atua em nome próprio na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores não se exige autorização dos substituídos tal como o exigia a cancelada Súmula 310 do TST Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUTORIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSIDADE A CF aberta aos processos coletivos outorgou legitimidade extraordinária aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais CF 8º III sendo dispensável à capacidade processual por isso a a autorização dos substituídos ou previsão no estatuto social b exibição do rol dos substituídos TRT 24ª R 00015134820105240005 Rel Des Júlio César Bebber TP DEJT 892014 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A Constituição Federal em seu art 8º III assegura a ampla substituição processual a ser exercida pelas entidades representativas das categorias profissionais na defesa dos direitos e interesses individuais dos substituídos o que independe de autorização ou da condição de associado destes TRT 4ª R RO 00200495920165040812 7ª T DEJT 2542019 518 CARÊNCIA DE AÇÃO São condições da ação a legitimidade ativa e passiva e o interesse processual necessidadeutilidadeadequação Com o CPC2105 a possibilidade jurídica do pedido ou melhor da demanda deixou de figurar como uma das condições da ação135 Cabe agora destacar que ao contestar a ação art 337 XI do CPC incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar XI ausência de legitimidade ou de interesse processual Por sua vez inovando em relação ao CPC73 dispõem os arts 338 e 339 do CPC2015 Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu Parágrafo único Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou sendo este irrisório nos termos do art 85 8º Art 339 Quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação 1º O autor ao aceitar a indicação procederá no prazo de 15 quinze dias à alteração da petição inicial para a substituição do réu observandose ainda o parágrafo único do art 338 2º No prazo de 15 quinze dias o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu Parecenos que os arts 338 caput e 339 e seus 1º e 2º do CPC são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho tanto pela existência de lacuna normativa do texto obreiro consolidado quanto pela compatibilidade dessas regras com os princípios que informam o processo laboral sobretudo os princípios da simplicidade da economia e do máximo aproveitamento dos atos processuais Semelhante raciocínio contudo não ocorre relativamente ao parágrafo único do art 338 do CPC que é inaplicável ao processo do trabalho máxime nas ações oriundas da relação de emprego em que figurem o trabalhador no polo ativo da demanda sendo certo ainda que as despesas processuais na Justiça do Trabalho são pagas ao final 519 O MOMENTO DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DO ART 337 DO CPC É importante ressaltar que com exceção da incompetência relativa e da convenção de arbitragem esta última de duvidosa aplicação nas ações individuais oriundas da relação de emprego dissídios individuais o juiz conhecerá de ofício todas as matérias enumeradas nos incisos do art 337 do CPC Dito de outro modo salvo no que concerne à incompetência relativa e à convenção de arbitragem não ocorre a preclusão em relação às matérias conhecíveis de ofício enquanto a sentença não transitar em julgado CPC art 337 5º Com relação à conexão ou à continência porém se o juiz não acolher a correspondente preliminar nem dela conhecer de ofício haverá preclusão de tais matérias ou seja se houve julgamento de uma das causas conexas ou continentes será incabível a reunião das ações que correm em separado De toda sorte cabe ao réu alegar as matérias constantes do art 337 do CPC na contestação ou oralmente na audiência a título de preliminar sob pena de sofrer as sanções do art 485 3º parte final do CPC O art 337 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art 485 do mesmo diploma legal Assim além das matérias arroladas no art 301 do CPC deverá o réu alegar outras dentre as previstas no art 485 do CPC e que não constam desse dispositivo ora em comento como por exemplo o fato de o autor já ter desistido da ação e no entanto a relação processual continuar fluindo Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente competir ao juiz conhecer delas de ofício como pressupostos processuais e condições da ação por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo 52 CONTESTAÇÃO CONTRA O MÉRITO Há mais de um modo de o réu oporse ao mérito pedido formulado pelo autor na petição inicial Na verdade a contestação contra o mérito pode ser indireta ou direta 521 CONTESTAÇÃO INDIRETA DO MÉRITO Na contestação indireta do mérito também cognominada de exceção substancial o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor mas opõe outro fato impeditivo modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial Fatos impeditivos são os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor Aqui o réu não ataca o direito alegado pelo autor apenas opõe um fato que impede o exercício daquele direito Exemplos o reclamante pede pagamento de aviso prévio alegando ter sido despedido sem justa causa e o reclamado reconhece a despedida mas alega que ela se deu em virtude de ato de improbidade do reclamante CLT art 482 a o reclamante pede equiparação salarial apontando o paradigma CLT art 461 caput e o reclamado se defende alegando e provando que a empresa possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que assegura promoção alternada por antiguidade e merecimento CLT art 461 2º Súmula 6 item I do TST o que impedirá a apreciação do fato constitutivo do direito à equiparação salarial Fatos modificativos são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor Aqui o réu chega a reconhecer parcialmente o direito alegado pelo autor mas opõe um fato que altera a relação jurídica material alegada pelo reclamante Exemplos ao alegar que o reclamante era trabalhador autônomo e não empregado o reclamado atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito do autor qual seja a existência de uma relação jurídica de natureza autônoma diversa da relação empregatícia o reclamante pede o pagamento de horas extras por ter trabalhado como bancário em jornada superior a seis horas diárias e o reclamado reconhece a jornada superior a seis horas mas alega um fato modificativo no sentido de que o reclamante passou a ocupar cargo de gerentegeral da agência durante o período vindicado na petição inicial Fatos extintivos são os que eliminam extinguem ou tornam sem valor a obrigação assumida pelo réu por não ser ela mais exigível Exemplo o reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que efetuou o respectivo pagamento tendo o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor colacionar aos autos o correspondente comprovante de quitação A renúncia a transação a prescrição e a decadência são também fatos extintivos do direito do autor A nosso ver a compensação e a retenção previstas expressamente no art 767 da CLT são também modalidades de fatos extintivos do direito alegado pelo autor O TST editou a Súmula 461 segundo a qual É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 5211 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A prescrição e a decadência como já vimos são exemplos de fatos extintivos da relação de direito material razão pela qual quando acolhidas extinguem o processo com resolução do mérito CPC art 487 II Por não estarem catalogadas no rol das preliminares previstas no art 337 do CPC devem ser alegadas como defesa indireta de mérito isto é como prejudiciais e não como preliminares do mérito expressão que na linguagem da moderna ciência processual encerra uma contradictio in terminis contradição entre os termos No que concerne à prescrição recomendamos a leitura das Súmulas 6 item IX 153 156 199 206 268 275 294 308 326 327 350 362 373 e 382 do TST bem como as Orientações Jurisprudenciais da SBDI1 ns 38 76 83 129 175 242 243 271 e 344 Ver ainda a OJ n 37 da SBDI2 A Lei n 134672017 alterou o art 11 da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 11 A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social 2º Tratandose de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado a prescrição é total exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos Na verdade há erronia técnica no texto legal uma vez que a prescrição é da pretensão e não da ação De toda sorte a alteração do art 11 caput apenas se adequou ao comando do art 7º XXIX da CF sendo certo que o acréscimo dos 2º e 3º foi inspirado na jurisprudência do TST Súmulas 268 e 294 Além disso a referida lei acrescentou à CLT o art 11A instituindo a prescrição intercorrente in verbis Art 11A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição A respeito da eficácia temporal dessa nova regra o TST editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 para processar e julgar outras demandas oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego o juiz deverá segundo pensamos aplicar as regras alusivas à prescrição do direito material sobre que versar a demanda Vale dizer a norma geral aplicável será em linha de princípio a do Código Civil de 2002 ressalvadas as regras sobre prescrição previstas em leis especiais Afinal prescrição é instituto de direito material devendo o processo adequarse à natureza da lide e não esta à natureza daquele Ainda sobre prescrição é importante lembrar os Enunciados ns 45 46 47 e 61 aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF no dia 23 de novembro de 2007 No que tange à decadência o Código Civil de 2002 arts 207 a 211 dispõe que salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição A decadência pode ser legal ou contratual A decadência estabelecida em lei não admite renúncia e deve ser decretada de ofício pelo juiz Já na decadência contratual a parte a quem ela aproveita pode alegála em qualquer grau de jurisdição mas o juiz não pode suprir a alegação Sobre decadência em matéria trabalhista o STF editou a Súmula 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial a contar da suspensão por falta grave de empregado estável No âmbito do TST diversas orientações jurisprudenciais dispersas sobre decadência foram unificadas nas Súmulas 62 e 100 Sobre decadência consultar também OJs da SBDI2 ns 12 18 80 e 127 52111 PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO A prescrição ao contrário da decadência não poderia ser pronunciada de ofício pelo juiz salvo se versasse sobre direitos não patrimoniais Todavia o 5º do art 219 do CPC73 com redação dada pelo art 3º da Lei n 11280 de 16 de fevereiro de 2006 passou a preceituar O juiz pronunciará de ofício a prescrição O CPC art 487 II prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição O fundamento da prescrição de ofício no processo civil reside na segurança jurídica na celeridade processual e na premissa de que os direitos patrimoniais são disponíveis É o que se depreende do seguinte trecho Não há mais qualquer restrição ao reconhecimento e declaração de ofício da prescrição pelo magistrado mesmo nas causas que envolvam direitos patrimoniais Mais do que ressaltar o caráter disponível dos direitos patrimoniais a norma prestigia a segurança das relações sociais consolidadas com o tempo na medida em que a falta de manejo da ação no prazo previsto em lei vem a ser entendida pela norma como uma renúncia do autor ao direito de propor a ação Em outras palavras a ratio essendi da norma é a seguinte se os direitos patrimoniais são disponíveis a não propositura da ação pelo autor dentro do prazo prescricional deve ser interpretado como disposição renúncia do direito de ação consolidando uma situação perfeitamente enquadrável no conceito de direito adquirido incorporado ao patrimônio do réu e que por ser direito previsto na Constituição Federal no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos art 5º XXXVI não pode ser olvidado pelo magistrado sob pena de ofensa à Carta Magna 136 Ressaltamos que não era pacífica a aceitação da aplicação da regra do art 487 II do CPC 5º do art 219 do CPC73 nos sítios do processo do trabalho Para uns ela deve ser aplicada integralmente pois se do ponto de vista metodológico o direito material e processual do trabalho sempre se socorreu subsidiariamente das mesmas e antigas regras do CPC e do CC alusivas à prescrição não haveria embasamento científico para deixar de fazêlo diante das suas novas redações 137 Para outros a nova regra prescricional não se aplica no processo laboral em razão da indisponibilidade do crédito trabalhista natureza alimentícia e da situação de vulnerabilidade jurídica econômica e social do trabalhador especialmente pelo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência especializadas do chamado direito potestativo de dispensa reconhecido ao empregador o que na prática impede que o empregado no curso da relação empregatícia possa exercer o seu direito de acesso à justiça 138 Finalmente há os que com âncora no princípio da colaboração admitem a prescrição ex officio desde que o juiz antes de decretála abra vistas dos autos ao autor para que demonstre a existência de causa impeditiva interruptiva ou suspensiva da prescrição CC arts 197 a 204 e ao réu para que se manifeste a respeito da prescrição valendo o silêncio como renúncia tácita 139 Em semelhante sentido aliás dispõe o parágrafo único do art 487 do CPC Ressalvada a hipótese do 1º do art 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse Todos os argumentos são defensáveis e respeitáveis mas preferimos a última corrente com a advertência de que no processo do trabalho a simples propositura da demanda interrompe a prescrição TST Súmula 268 sendo certo que por força da norma especial do art 440 da CLT contra menores não corre nenhum prazo de prescrição Com efeito não nos parece sustentável a tese da inconstitucionalidade da decretação judicial de ofício da prescrição pois este instituto pertence inclusive ao Direito Constitucional do Trabalho tendo em vista o disposto no inciso XXIX do art 7º da CF Ora se as normas constitucionais são de ordem pública por excelência então já seria sustentável a tese da decretação da prescrição de ofício dos créditos trabalhistas antes mesmo da vigência da Lei n 112802006 Além disso o art 11 da Lei n 112802006 revogou expressamente o art 194 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil segundo o qual o juiz não poderia suprir de ofício a alegação de prescrição salvo se favorecesse o absolutamente incapaz Assim em qualquer hipótese o juiz deverá decretar de ofício a prescrição independentemente de arguição das partes desde que observadas as condições acima explicitadas Cumprenos advertir contudo que a SBDI1 do TST não vem admitindo a prescrição de ofício no processo do trabalho RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N 114962007 RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PRONÚNCIA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE DO ART 219 5º DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO O art 219 5º do CPC que possibilita a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente Precedentes desta Subseção Especializada Recurso de embargos conhecido e não provido TSTERR 828416420045100016 Rel Min Dora Maria da Costa SBDI1 DEJT 732014 Vêse assim que na esteira do entendimento do TST a prescrição decretada de ofício é incompatível com o processo do trabalho em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e por ferir princípios constitucionais como o da valorização do trabalho e do emprego da norma mais favorável e da função socioambiental da propriedade bem como princípios peculiares do processo laboral Entretanto no processo do trabalho com o advento da EC n 452004 novas ações que veiculam créditos de natureza diversa dos créditos trabalhistas alimentares passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho o que nos autoriza dizer que em tais ações não há qualquer obstáculo para a aplicação da regra do art 487 II do CPC CPC73 art 219 5º sendo importante ressaltar que se o órgão julgador for pronunciar a prescrição de ofício deverá antes observar a regra contida no parágrafo único do art 487 do CPC 521111 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO No que concerne à prescrição intercorrente que é aquela que surge no curso da execução cumprimento de sentença o art 11A da CLT inserido pela Lei n 134672017 prevê em seu 2º a possibilidade de sua declaração por provocação da parte ou pronunciamento judicial de ofício em qualquer grau de jurisdição desde que a nosso sentir este pronunciamento seja feito na instância ordinária Sobre a eficácia temporal dessa nova regra o art 2º da IN n 412018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 52112 PRESCRIÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS É importante sublinhar que não há lugar para prescrição nas ações coletivas destinadas à tutela de interesses difusos ou coletivos pois o titular de tais demandas não é o titular do direito metaindividual deduzido em juízo mesmo porque tais direitos pertencem não a um indivíduo mas a uma coletividade titular dos interesses difusos ou a um grupo classe ou categoria de pessoas titular dos interesses coletivos stricto sensu Quanto aos direitos individuais homogêneos também não poderá ser decretada de ofício a prescrição pois na ação coletiva em defesa de tais direitos não há identificação no processo de conhecimento dos titulares do direito material o que somente ocorrerá na liquidação 140 e execução a título individual Ademais o sindicato ou o MPT poderá ajuizar ação coletiva como substituto processual CF art 8º III em defesa dos interesses individuais homogêneos porquanto a propositura de tal demanda coletiva interrompe a prescrição dos créditos dos substituídos Nesse sentido a 5ª Turma do TST deixou assentado que a ação coletiva movida por sindicato interrompe o prazo de prescrição AIRR n 7514200265209400 Rel Ministro Emmanoel Pereira Tal entendimento acabou se transformando na OJ n 359 da SBDI1 segundo a qual A ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam 52113 PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho quando oficia como órgão interveniente custos legis possui legitimidade para arguir a prescrição em favor de ente público Com efeito o Parquet defende o interesse e o patrimônio públicos e não o interesse dos governantes evitando em última análise a sangria dos cofres públicos ocasionada por desleixo ou máfé de alguns felizmente poucos procuradores ou representantes das pessoas jurídicas de direito público em prejuízo de toda a sociedade Ademais o art 112 da Lei n 811290 dispõe que a prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela administração Embora tal regra esteja prevista na lei que regula o regime jurídico único dos servidores federais parecenos que sua gênese é inerente a qualquer regime de servidor público posto que celetista da administração direta autárquica e fundacional de quaisquer dos entes da Federação A finalidade de tal regra é uma só proteger o patrimônio público e as finanças públicas O TST no entanto adotou tese diversa como se infere da OJ n 130 da SBDI1 daquela Corte segundo a qual Ao exarar o parecer na remessa de ofício na qualidade de custos legis o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial Esse entendimento deve ser alterado mormente em função do disposto no art 487 II do CPC do 5º do art 219 do CPC73 pois se esta norma prevê a possibilidade de decretação judicial de ofício da prescrição 141 então com maior razão o MPT tem legitimidade e interesse para arguila especialmente quando a prescrição otimizar a proteção do erário público O 2º do art 11A da CLT prevê a possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente em qualquer grau de jurisdição Logo o MPT está autorizado a requerer a aplicação desta modalidade de prescrição142 52114 MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO O art 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita O 2º do art 11A da CLT prevê a possibilidade de declaração de ofício ou a requerimento da parte da prescrição intercorrente em qualquer grau de jurisdição O TST no entanto não admitia143 a prescrição intercorrente Súmula 114 superada pelo 2º do art 11A da CLT porém admite a arguição da prescrição comum até a instância ordinária ou seja o réu que não a alegar na contestação poderá fazêlo nas razões de recurso ordinário Súmula 153 ainda que a sentença não se tenha pronunciado a respeito de tal matéria Em função do art 219 5º do CPC73 CPC art 487 II já vimos que há grande cizânia a respeito da autorização legal para que os órgãos judiciais que compõem a instância ordinária Juízes das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho possam decretar de ofício a prescrição isto é independentemente de arguição das partes Não se admite a prescrição arguida pela primeira vez apenas em recurso de revista pois a competência para julgar tal recurso é da instância extraordinária ou seja do TST o que exige o prequestionamento da matéria TST Súmula 297 Sustentávamos com base no 5º do art 219 do CPC73 CPC art 487 II que a prescrição poderia ser arguida em contrarrazões ao recurso ordinário Este entendimento prevaleceu no TST como se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PRIMEIRA VEZ EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO Nos termos da jurisprudência desta Corte a prescrição deve ser arguida até a instância ordinária seja por meio de recurso ordinário ou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa No caso concreto ocorrida a revelia da ré não foi juntada defesa na fase instrutória tendo sido arguida a prescrição pela primeira vez em contrarrazões ao recurso ordinário da trabalhadora Competia ao Regional a análise respectiva Incidência da Súmula 153 do TST Há precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 662220125150129 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho DEJT 23112018 Alguns autores chegam a admitir que na prescrição possa ser arguida até mesmo no momento da sustentação oral em recurso ordinário na Sessão de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho tese da qual não comungamos por excluir da outra parte a possibilidade de participar do contraditório A polêmica a respeito da aplicação do art 487 II do CPC2015 no processo do trabalho continuará existindo inclusive no que concerne ao momento de arguição da prescrição vide Capítulo XIX item 111 De toda sorte parecenos que não há possibilidade de arguição da prescrição em sustentação oral pela incidência da preclusão já que tal matéria só poderia ter sido deduzida em recurso Nesse sentido a jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO MOMENTO FINAL PARA ARGUIÇÃO Este Tribunal Superior por meio da Súmula 153 firmou entendimento de que somente até as razões do Recurso Ordinário admitese à parte reclamada suscitar a prescrição de modo a viabilizar a sua discussão no âmbito do Tribunal Regional Não se pode conhecer de prescrição arguida pela primeira vez em sustentação oral por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário visto que se trata de matéria vinculada ao mérito Precedentes SDI1 Recurso não conhecido TSTRR 2308000920075090195 Rel Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira 8ª T DEJT 11112011 52115 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO No processo do trabalho o simples ajuizamento de ação trabalhista ainda que arquivada pelo não comparecimento do autor à audiência inaugural interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos TST Súmula 268 Neste caso a prescrição será interrompida ainda que o juízo trabalhista seja absolutamente incompetente ou ocorra extinção do processo sem resolução de mérito Todavia a interrupção da prescrição ocorre apenas em relação aos pedidos formulados na petição inicial da ação anteriormente ajuizada Logo se o reclamante ajuizar outra demanda postulando pedidos diversos daqueles formulados na ação anterior não haverá interrupção da prescrição Afinal nos termos do art 337 2º do CPC uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Um pedido somente é idêntico a outro quando fundado na mesma causa de pedir Caso a parte altere a causa de pedir acrescendolhe novos fatos e alterando a base de cálculo dos pedidos fica desfigurada a identidade de ações necessária para que se verifique a interrupção da prescrição A nosso ver portanto não é apenas a identidade do pedido que interrompe a prescrição mas também a causa de pedir Destarte se o autor ajuizar ação trabalhista postulando reintegração pedido fundado na alegação de ser dirigente sindical causa de pedir e depois desistir da ação e propuser outra ação postulando reintegração a interrupção do prazo prescricional só alcançará a reintegração fundada na referida causa de pedir Noutro falar se o autor em ação posterior pede reintegração mas inova a causa de pedir alegando por exemplo que era membro de CIPA não haverá interrupção da prescrição Há entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão interrompida pelo ajuizamento de ação anterior ainda que arquivada é a bienal e não a quinquenal Não concordamos data venia com tal entendimento uma vez que não há distinção para fins de interrupção do prazo se a prescrição é quinquenal ou bienal Ora onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazêlo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E ARQUIVADA A legislação aplicável à prescrição notadamente os arts 219 1º do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil não distinguiu entre prescrição bienal e quinquenal para a aplicação dos efeitos interruptivos matéria que sequer foi abordada pelo legislador constituinte Assim não se encontra autorizado o julgadorintérprete a fazer distinção onde a lei tampouco a Constituição o fizeram Isso porque tanto o biênio quanto o quinquênio são igualmente prazos prescricionais não havendo razoável lógica em se admitir os efeitos da prescrição em relação ao biênio e subtraílo ao prazo quinquenal O ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição tanto bienal quanto quinquenal A contagem do biênio recomeça a partir do término da condição interruptiva pois nos termos do art 202 parágrafo único do Código Civil concluise que o termo a quo do prazo prescricional bienal iniciase no dia subsequente do último ato do processo para a interromper Já em relação à prescrição quinquenal computase o termo a quo retrospectivamente à propositura da primeira reclamação trabalhista Recurso de revista não conhecido TSTRR 2312002654 09005 5ª T Rel Min Emmanoel Pereira DJe 2082009 Tratandose de ação proposta pelo sindicato como substituto processual dos titulares dos direitos individuais homogêneos a SBDI1 editou a OJ n 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICATO LEGITIMIDADE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO A ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam Outra forma de interromper a prescrição é o protesto judicial como se infere do art 202 II do Código Civil Para tanto é cabível o protesto judicial CPC art 726 1º que pode ser ajuizado na Justiça do Trabalho vide Capítulo XXV item 92 Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERRUPÇÃO PROTESTO JUDICIAL O art 202 II do Código Civil consigna que o protesto judicial interrompe a prescrição Sendo apresentado o protesto interruptivo não se pode atribuir à parte a inércia que caracteriza a perda do direito pela prescrição porquanto na Justiça do Trabalho esse ato é suficiente para interromper tanto o prazo prescricional bienal quanto o quinquenal TSTRR 2024200149105000 2ª T Min Rel João Batista Brito Pereira DJe 682009 É importante lembrar nesse passo a OJ n 370 da SBDI1TST FGTS MULTA DE 40 DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS DEJT divulgado em 3 4 e 5122008 O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n 110 de 2962001 interrompe a prescrição sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória com o mesmo objetivo ocorrida antes da vigência da referida lei pois ainda não iniciado o prazo prescricional conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n 344 da SBDI1 5212 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que concerne à prescrição intercorrente que é aquela que surge no curso da ação há uma divergência jurisprudencial difícil de contornar Para o STF o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente Súmula 327 Já para o TST É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente Súmula 114 De nossa parte pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho como aliás prevê o art 884 1º da CLT que consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução Ora tal prescrição só pode ser a intercorrente pois seria inadmissível arguir prescrição sobre pretensão já apreciada na fase cognitiva por sentença transitada em julgado Um exemplo na liquidação por artigos se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos se o contrato estiver em vigor 5 anos cremos que o executado pode arguir a prescrição intercorrente ou o juiz pronunciála de ofício nos termos do art 487 II do CPC art 219 5º do CPC73 E nem se argumente com violação ao art 878 da CLT pois a execução trabalhista pode ser ex officio mas a liquidação por artigos depende de iniciativa da parte Ora sem título executivo líquido e certo não há como ser promovida a execução De outra parte o 4º do art 40 da Lei n 6830 de 22 de setembro de 1980 aplicável no que couber à execução trabalhista a teor do art 889 da CLT com redação dada pela Lei n 11051 de 29 de dezembro de 2004 prevê outra hipótese de prescrição intercorrente decretada de ofício nos seguintes termos Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato Com o advento da Lei n 134672017 que acrescentou o art 11A à CLT a prescrição intercorrente passou a ser expressamente admitida no processo do trabalho nos seguintes termos Art 11A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição Cumpre lembrar para finalizar este tópico que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu a questão da prescrição intercorrente ampliará a cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da interpretação a ser dada ao art 11A da CLT A respeito da eficácia temporal dessa nova regra o TST contrariando a sua própria Súmula 114 editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Vale dizer para o TST somente incidirá prescrição intercorrente se o descumprimento pelo credorexequente da determinação judicial para que promova o prosseguimento frutífero da execução ocorrer depois da vacatio legis da Lei da Reforma Trabalhista No tocante à decretação de prescrição intercorrente inclusive de ofício nas ações de cobrança de multas administrativas colhemos o seguinte julgado EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Com a inclusão do 4º ao art 40 da Lei de Execuções Fiscais pela Lei n 11051 de 29122004 fica expressamente admitida a aplicação da prescrição de ofício desde que ouvida a Fazenda Pública após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos seja na hipótese de falta de citação ou na ausência de bens penhoráveis como ocorre in casu TRT 17ª R AP 01292002420065170011 2ª Turma Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite Rev Des Claudia Cardoso de Souza DEJT 3062009 5213 COMPENSAÇÃO RETENÇÃO E DEDUÇÃO No processo do trabalho a compensação e a retenção também são consideradas contestação defesa indireta do mérito uma vez que constituem fatos extintivos do direito alegado pelo autor Como bem observa Emílio Gonçalves a compensação constitui defesa indireta de mérito por constituir fato extintivo do direito do reclamante até o limite em que se iguala ao respectivo crédito implicando em princípio o reconhecimento da juridicidade do pedido do reclamante embora a alegação de compensação não impeça o reclamado de opor outras defesas contra o pedido Poderá desta forma alegar que o crédito pleiteado na inicial é inexistente porque o fato constitutivo não ocorreu mas que se tivesse ocorrido fora extinto pela compensação 144 Vaticina o art 767 da CLT A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa Se o reclamado não alegar a compensação na contestação não poderá fazê lo em outra oportunidade uma vez que estará preclusa a matéria TST Súmula 48 Além disso a jurisprudência vem decidindo COMPENSAÇÃO PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO 1 À luz do princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser suscitada em contestação sob pena de preclusão Sob esse prisma nos termos da Súmula 48 do TST a compensação matéria de defesa somente pode ser arguida na contestação 2 Assim contraria a Súmula 48 do TST acórdão no qual o TRT defere a compensação arguida tão somente nas razões do recurso ordinário 3 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTARR 15853020125010482 6ª T Rel Min Kátia Magalhães Arruda DEJT 23112018 Na compensação que é forma indireta de extinção das obrigações duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor Assim sempre que o reclamado entender que é credor do reclamante poderá requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com os eventuais créditos deste A compensação todavia restringese à dívida de natureza trabalhista TST Súmula 18 como adiantamentos salariais aviso prévio danos causados pelo empregado oriundos da relação empregatícia Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial O 5º do art 477 da CLT dispõe que na rescisão qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração Exemplos de compensação a aviso prévio não dado pelo empregado reclamante que pede a sua demissão CLT art 487 2º b prejuízo decorrente de dolo causado pelo empregadoreclamante no curso do contrato de trabalho CLT art 462 1º Em ambos os casos a lei faculta ao reclamado pedir ao juiz que autorize a compensação de tais débitos com os eventuais créditos a que o empregadoreclamante tenha direito Não se deve confundir compensação com dedução A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação CLT art 767 Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem evitandose com isso o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra Ouçamos a jurisprudência EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N 114962007 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCÁRIO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS INEFICÁCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DEDUÇÃO PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N 70 DA SBDI1 DO TST Discutese no caso a possibilidade de dedução das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de seis horas à reclamante por não possuir especial fidúcia a justificar seu enquadramento no art 224 2º da CLT com a diferença entre a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a fixada para a jornada de seis horas A decisão embargada em que se determinou a dedução em comento está em consonância com o entendimento consubstanciado na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória n 70 da SBDI1 do TST que dispõe Ausente a fidúcia especial a que alude o art 224 2º da CLT é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal o que importa no retorno à jornada de seis horas sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas Embargos não conhecidos TSTEEDRR 1191407620065040003 Rel Min José Roberto Freire Pimenta SBDI 1 DEJT 29112013 RECURSO DE REVISTA 1 COMPENSAÇÃODEDUÇÃO VALORES PAGOS DEDUÇÃO GLOBAL Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título mês a mês e sim na dedução pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado que acaba por receber em relação a mesma parcela por duas vezes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 14350008320065090004 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 3082013 A retenção como o próprio nome está a dizer consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele A retenção tal como a compensação deve ser requerida pelo reclamado na contestação CLT art 767 sob pena de preclusão No que tange à temática tratada neste tópico o TST editou as seguintes súmulas Súmula 87 PREVIDÊNCIA PRIVADA Se o empregado ou seu beneficiário já recebeu da instituição previdenciária privada criada pela empresa vantagem equivalente é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior Súmula 401 AÇÃO RESCISÓRIA DESCONTOS LEGAIS FASE DE EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária Há retenção que deve ser autorizada de ofício pelo juiz Exemplo clássico de retenção legal é o imposto de renda Vale dizer o imposto de renda deve ser retido e recolhido pelo empregador dos rendimentos pagos ao empregado por força do que consta no art 46 da Lei n 854192 Sobre retenção e dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias consultar também os Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho ns 11996 21993 e 32005 bem como o art 72 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT2016 Além disso recolhemos outros julgados pertinentes CONTRIBUIÇÃO FISCAL CRITÉRIO DE APURAÇÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL IMPERTINÊNCIA NÃO CONHECIMENTO O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador e incide sobre o total da condenação Contudo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte Entendimento consubstanciado na Súmula 368 II e Orientação Jurisprudencial n 363 da SBDI1 Logo afigurase impertinente a alegação de afronta aos arts 186 e 927 do Código Civil Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 56200 6120105170007 4ª T Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 2862019 DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA CRITÉRIO DE RETENÇÃO A partir da publicação da MP n 497 em 2872010 que instituiu nova regra para o cálculo do imposto de renda convertida na Lei n 12350 de 20122010 publicada em 21122010 introdutória do art 12A da Lei n 771388 regulamentada pela IN n 1127 de 822011 da Receita Federal do Brasil a apuração do imposto sobre os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente RRA correspondentes a anos anteriores ao do recebimento resultante de decisão judicial passa a ser feita mês a mês e não mais sobre o montante global dos créditos apurados ao final como vinha sendo feito até então Súmula 368 II in fine do TST Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1047620105020384 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 29112013 522 CONTESTAÇÃO DIRETA DO MÉRITO Dáse a contestação direta também chamada de defesa direta de mérito quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor seja pela negativa de sua existência seja pela negativa de seus efeitos jurídicos 5221 NEGATIVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do direito do autor fará com que ao autor caiba provar tais fatos constitutivos no decorrer da instrução No processo do trabalho podemos exemplificar negativa da existência do fato constitutivo quando o reclamante alega ter direito a horas extras e o reclamado nega que tenha havido trabalho em regime de sobrejornada juntando os cartões de ponto correspondentes Caberá pois ao reclamante na instrução provar que realizou as horas extras A negativa dos fatos pelo réu contudo não poderá ser genérica É que em nosso sistema ressalvadas algumas exceções plenamente justificáveis não se admite a contestação por negação geral Com efeito preceitua o art 341 do CPC Incumbe também ao réu manifestarse precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial presumindose verdadeiras as não impugnadas A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa Tratase pois de confissão ficta razão pela qual pode ceder como prevê o art 341 I II e III do CPC ou seja quando a não for admissível a seu respeito a confissão há quem entenda que nas ações em que as pessoas jurídicas de direito público figuram como rés não há como admitir a confissão ficta 145 Outro exemplo nas ações trabalhistas que contemplam pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade pois nestes casos o juiz não pode prescindir da prova técnica b a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato esta hipótese é de remota aplicação no processo do trabalho c estiverem os fatos em contradição com a defesa considerada em seu conjunto cabe ao juiz sopesar os fatos constitutivos em relação à contestação como um todo Esta regra tem por objetivo evitar a perpetração da injustiça manifesta O CPC art 341 parágrafo único somente admite a contestação por negação geral quando se tratar de defesa apresentada por defensor público advogado dativo ou curador especial Parecenos que essa regra também se aplica quando o MPT atua no processo laboral na hipótese prevista no art 793 da CLT 5222 NEGATIVA DOS EFEITOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS Como já ressaltamos acima o réu também poderá na contestação reconhecer a real existência e veracidade dos fatos alegados pelo autor mas negarlhes as consequências jurídicas alvitradas na petição inicial Neste caso ante a confissão do réu a respeito dos fatos constitutivos do autor este fica liberado do ônus de proválos Todavia o réu asseverará em sua postura defensiva que os fatos não produzem os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor que assim não poderá merecer a tutela jurisdicional postulada na exordial Evidentemente que a matéria será abordada na sentença cabendo ao juiz tão somente examinar o direito que foi invocado pelo autor para então verificar se realmente ele tem razão ou não No processo do trabalho acenamos com o seguinte exemplo o reclamante pede adicional de transferência e o reclamado reconhecendo o fato da transferência alega que não é devido o adicional porque a transferência é definitiva e não provisória como exige o art 469 3º parte final da CLT 523 FATOS SUPERVENIENTES É importante ressaltar que nos termos do art 342 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando I relativas a direito ou a fato superveniente II competir ao juiz conhecer delas de ofício III por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição 6 RECONVENÇÃO Como já sublinhado a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu Não se trata de defesa pois esta concerne apenas às exceções e à contestação Cuidase isto sim de um contraataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo Dito de outro modo a reconvenção é uma ação que o réu propõe em face do autor dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado buscando tutela jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor Nas palavras precisas de Nelson Nery Junior Reconvenção é um modo de exercício do direito de ação sob a forma de contraataque do réu contra o autor dentro do processo já iniciado ensejando processamento simultâneo com a ação principal simultaneus processus a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença 146 Há portanto uma cumulação objetiva de ações principal e reconvencional no mesmo processo Há quem sustente o descabimento da reconvenção no processo do trabalho O principal argumento repousa na previsão expressa da compensação e da retenção como matérias típicas de defesa e não de reconvenção razão pela qual não haveria omissão da CLT a respeito impedindo assim a aplicação subsidiária do CPC Todavia cerramos fileira com a corrente majoritária no sentido de que a reconvenção é perfeitamente compatível com o processo do trabalho desde que sejam observadas algumas peculiaridades ínsitas a esse setor especializado do direito processual mormente no que tange ao procedimento a ser observado Ora sendo a reconvenção uma ação não pode a lei in casu a CLT impedir o seu exercício por quem se sentir lesado ou ameaçado em um direito Aliás negar a reconvenção é violar o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário CF art 5º XXXV Ademais o processamento simultâneo da ação e da reconvenção repousa nos princípios da celeridade processual e da economia processual os quais no processo do trabalho devem encontrar acolhida com muito maior ênfase 61 REQUISITOS ESPECÍFICOS DA RECONVENÇÃO É certo porém que a reconvenção como qualquer ação exige do réu reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação além de observar alguns requisitos específicos exigidos por lei para o seu cabimento seja no processo civil seja no trabalhista Com efeito dispõe o art 343 do CPC in verbis Art 343 Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa 1º Proposta a reconvenção o autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15 quinze dias 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro 5º Se o autor for substituto processual o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor também na qualidade de substituto processual 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação Comentando o dispositivo correspondente Nelson Nery Junior 147 leciona que além de exigirse a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais para a admissibilidade da reconvenção que tem natureza de ação mas é formulada como pedido contraposto na contestação existem quatro pressupostos específicos a que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção A reconvenção deve versar pois sobre demanda oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho ou ainda das demais hipóteses previstas no art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 b haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional Há quem sustente a incompatibilidade da reconvenção com a reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumário Lei n 558470 art 2º 3º e 4º por aplicação analógica do art 315 do CPC73 CPC art 343 ou sumaríssimo CLT arts 852A e s por aplicação analógica do art 31 da Lei n 909995 que instituiu os Juizados Especiais Pensamos contudo que a analogia é incabível na espécie pois restringe o direito constitucional de ação olvidando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição c haver processo pendente A reconvenção tem lugar quando a ação principal estiver em curso sendo certo que o momento próprio para a apresentação da reconvenção trabalhista é na audiência dita inaugural CLT art 847 d haver conexão CPC art 103 CPC art 55 entre a reconvenção a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa É inadmissível a reconvenção no cumprimento da sentença ou no processo de execução porque nestes casos não há sentença e sim constrição judicial O TST prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas vem admitindo o que agora fica reforçado com o art 343 do CPC a apresentação da contestação e da reconvenção numa mesma peça processual sem que isso implicasse violação ao art 299 do CPC73 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI A sentença que admite a apresentação da contestação e da reconvenção numa mesma peça processual não viola o art 299 do Código de Processo Civil em razão dos princípios da instrumentalidade das formas da celeridade e da economia processual ERRO DE FATO INEXISTENTE Pretensão de rescindir a sentença sob o argumento de que se considerou existente um fato inexistente qual seja a reconvenção apresentada pela reclamada Para a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado é necessário que a decisão que se procura rescindir declare inexistente um acontecimento ou considere um que jamais existiu ou não corresponda à realidade dos autos Deve ser compreendido como fato um evento trazido aos autos ou depoimento ou qualquer tipo de prova Ato processual não pode ser considerado fato capaz de desconstituir a decisão atacada Recurso ordinário a que se nega provimento TSTROAR 691200700012000 SBDI2 do TST Rel Min Pedro Paulo Manus DJe 462009 62 RECONVENÇÃO E INQUÉRITO JUDICIAL Nas ações com natureza dúplice não é pacífico o entendimento sobre o cabimento da reconvenção No processo do trabalho o exemplo mais comum de ação dúplice é o do inquérito judicial para apuração de falta grave Com efeito o art 495 da CLT dispõe in verbis Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado fica o empregador obrigado a readmitilo no serviço e a pagarlhe os salários a que teria direito no período da suspensão Assim se o inquérito for julgado improcedente não há necessidade de o empregado reconvir pois o empregador é obrigado a readmitilo rectius reintegrálo no serviço e a efetuar o pagamento da remuneração referente a todo o período anterior ao afastamento Se o empregado em tal caso ajuizar a reconvenção pensamos que ele será carecedor do direito de ação por lhe faltar interesse processual uma vez que o bem da vida perseguido pode lhe ser dado independentemente da propositura da demanda reconvencional Se todavia o objeto da reconvenção for mais amplo que o inquérito como por exemplo se o empregado pede além da reintegração e salários do período de afastamento danos morais ou outras parcelas distintas dos salários terá ele a nosso ver interesse processual na reconvenção no que concerne a tais pedidos A jurisprudência não é unívoca a respeito da cumulação objetiva entre o inquérito judicial e a reconvenção como se deduz dos seguintes julgados DIRIGENTE SINDICAL INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE RECONVENÇÃO O empregadorAutor ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave de dirigente sindical feito no qual o empregadoRéu apresentou reconvenção Em que pese a diferença de ritos entre a reclamatória trabalhista ordinária e o inquérito judicial para apuração de falta grave consistente unicamente na oitiva de testemunhas em número maior no segundo caso não há óbice a inviabilizar o julgamento conjunto das ações A matéria objeto da reconvenção prescinde de produção de prova oral Deste modo eventual diferença entre os ritos não impossibilita a coexistência das ações Aliás não foi extrapolado o número de testemunhas admitidas pelo procedimento comum ordinário haja vista ter sido ouvida uma testemunha a convite do Reconvinte e duas patronais Ainda o não reconhecimento da justa causa postulada na ação principal possui estreita relação com os pedidos da reconvenção pois referemse ao período de suspensão contratual Havendo conexão e tendose em vista o escopo principal da jurisdição qual seja entregar às partes o provimento jurisdicional de forma a contemplar a justiça do caso de forma célere e a contentálas acertada a decisão do Juízo a quo ao receber a reconvenção Preliminar do Autor que se rejeita TRT9ª R RO 378322008651900 Rel Des Ubirajara Carlos Mendes 1ª T DJ 2532011 MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA ANTECIPADA DEFERIMENTO DA LIMINAR Presentes os requisitos do art 273 do CPC a decisão que em Primeiro Grau em reconvenção indeferiu a antecipação da tutela de mérito merece ser cassada deferindose a reintegração do empregado ao emprego enquanto durar o inquérito judicial para apuração de falta grave não sendo absoluto o direito do empregador de suspendêlo com fundamento no art 494 da CLT em face ao princípio da dignidade da pessoa humana a natureza alimentar do salário e sua necessidade para o sustento própria e da família ausente qualquer prejuízo para o empregador porque o pagamento do salário terá como contrapartida a prestação dos serviços Segurança concedida TSTRO 004612005909 09007 Seção Especializada do TRT da 9ª RegiãoPR Rel Juiz Ney José de Freitas DO 2762006 RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO PERDA DO OBJETO OJ N 86 DA SBDI2 Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado na reconvenção apresentada pelo Empregado no Inquérito Judicial ajuizado pela Empresa Com o julgamento da demanda o comando interlocutório foi substituído pela sentença o que implica perda do objeto do mandamus porquanto ausente interesse jurídico a ser tutelado Inteligência da OJ n 86 da SBDI2 Recurso Ordinário desprovido TSTROMS 23900 2520035090909 Rel Min José Simpliciano Fontes de F Fernandes SBDI2 DJ 2232005 63 RECONVENÇÃO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Com o advento da Lei n 8951 de 13121994 a ação de consignação em pagamento passou a ter natureza dúplice art 899 1º e 2º do CPC73 CPC art 545 tornandose pois desnecessária a reconvenção Todavia como já frisamos em relação ao inquérito judicial se o objeto da reconvenção for mais amplo que aquilo que o caráter dúplice da consignatória puder proporcionar ao réureconvinte aí residirá o seu interesse processual devendo o juiz apreciar o mérito da ação reconvencional desde que é claro estejam presentes os pressupostos processuais as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção A jurisprudência vem admitindo a cumulação objetiva entre ação de consignação e reconvenção AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECUSA LEGÍTIMA Temse por legítima a recusa da consignatária em receber os valores ínsitos à dispensa imotivada quando há séria discordância entre as partes sobre os montantes consignáveis No caso em tela uma vez rejeitada a reconvenção da consignatória inexistiu dívida líquida e certa Recurso da consignatária a que se dá provimento para extinguir o processo ser extinto sem julgamento do mérito com remessa dos autos às vias ordinárias TRT 3ª R RO 01263200804103000 4ª T Rel Juíza conv Adriana Goulart de Sena DJMG 1422009 RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Existindo conexão entre o fundamento da ação consignatória e o postulado na reconvenção é cabível a interposição da reconvenção Extinção da ação sem julgamento do mérito que se afasta quanto à reconvenção determinando a baixa à origem para o exame do seu mérito TRT 4ª R RO 00732200201604003 6ª T Rel Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda DJRS 27102005 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ART 896 CPC INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES CELETISTAS CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURAÇÃO I A ação de consignação em pagamento constitui procedimento estrito em que não se pode discutir controvérsia versando sobre a causa da extinção do contrato de trabalho eou questões ligadas à execução do contrato de trabalho que em nada dizem respeito às parcelas cujo recebimento se alega obstado por ato do empregado Tais pretensões devem ser deduzidas em ação trabalhista ou em reconvenção TRT 6ª R RO 01244200801906007 1ª T Rel Des Ibrahim Alves Filho DOE 782009 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDÊNCIA PARCIAL DEPÓSITO INSUFICIENTE AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO Tendo em vista a contestação do consignado ter versado exclusivamente acerca da insuficiência do depósito efetuado pela consignante há que se julgar a Ação de Consignação em Pagamento procedente em parte conferindose eficácia liberatória apenas no tocante às verbas incontroversas descabendo contudo a condenação da autora no pagamento de diferenças se não houve qualquer pedido neste sentido seja em sede de reconvenção seja como pedido contraposto Recurso ordinário patronal provido em parte LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PARCELAS INCONTROVERSAS DEVIDO Como a única divergência reconhecida pela sentença revisanda entre os valores indicados pela empresa e pelo consignado foi no tocante ao pagamento das férias referentes ao período 200506 nada impede que seja levantado o valor referente aos outros títulos uma vez que incontroversos conforme inclusive autoriza o art 899 1º do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT Recurso adesivo provido TRT 6ª R RO 0035200700506002 3ª T Rel Des Gilvan de Sá Barreto DOE 1522008 64 RECONVENÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO Tendo em vista que o dissídio coletivo pode ter natureza declaratória constitutiva ou mista não nos parece incompatível que o suscitado réu possa oferecer reconvenção ou pedido contraposto Todavia exigese que haja conexão entre a reconvenção e o dissídio coletivo Nesse sentido é o atual entendimento do TST como se infere do seguinte julgado RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDICATO DOS PORTUÁRIOS DE CANDEIASBA E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS DE ILHÉUSBA GREVE ABUSIVIDADE O exercício do direito de greve assegurado aos trabalhadores na Constituição Federal está regulamentado pela Lei n 778389 que objetiva coibir o abuso e se for o caso garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade quando a greve afetar serviços ou atividades essenciais Assim uma vez deflagrada a greve deveria a categoria profissional observar as exigências legais para tanto instituídas o que não ocorreu in casu No exame dos autos constatase que o suscitado não trouxe a comprovação das tentativas de negociação com a ora suscitante da convocação da pauta de reivindicações e do quorum nem da ata da assembleia autorizadora da paralisação desconsiderando os requisitos do art 4º da Lei de Greve RECONVENÇÃO DESCARACTERIZADA FALTA DE CONEXÃO No caso concreto verificase na petição de reconvenção que a causa de pedir diz respeito a todas as condições do acordo coletivo anterior ainda vigente que se encontravam em negociação entre as partes para o próximo acordo Não ficou demonstrada portanto a conexão entre a ação principal o dissídio coletivo de greve e a reconvenção na forma do art 315 do CPC Tratase portanto de verdadeira ação coletiva de natureza econômica com causa de pedir diversa da ação declaratória de greve cuja condição para o ajuizamento é o comum acordo entre as partes nos termos do art 114 2º da CF Recurso ordinário a que se nega provimento TST RODC 578001120095050000 j 1462010 Rel Min Kátia Magalhães Arruda SDC DEJT 2862010 No referido acórdão colhese conforme pacífica jurisprudência desta Seção Normativa em dissídio coletivo de greve admitese reconvenção e pedido contraposto como afinal ocorreu no caso concreto em contestação fls 5157 Precedentes TSTRODC 934200600004003 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen DJ 30112007 TSTRODC156200500008000 Rel Min Gelson de Azevedo DJ 382007 Incólume portanto o art 128 do CPC 65 RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO É importante assinalar de início que a dedução a compensação e a reconvenção são inconfundíveis A dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz na sentença de cognição diante da prova produzida impedindo o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra A dedução também pode ser requerida pela parte a quem ela aproveita A compensação como já visto é um instituto de direito material podendo no entanto ser invocada no processo do trabalho a como matéria de contestação CLT art 767 como pedido contraposto desde que o montante a ser compensado seja igual ou inferior a uma remuneração mensal do empregado CLT art 477 4º e 5º b por meio de reconvenção CLT art 769 cc art 343 do CPC desde que presentes os pressupostos processuais as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção se o montante a ser compensado for superior a uma remuneração mensal do empregado Neste último caso convém trazer à colação o seguinte julgado DEDUÇÃO COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO NÃO SE CONFUNDEM Não há de se confundir a mera dedução de quantias pagas sob o mesmo título com a compensação Enquanto aquela pode ser efetuada naturalmente pela sentença de cognição quando a prova vem aos autos impedindo o enriquecimento ilícito a compensação instituto de direito material é invocada através de reconvenção que é instituto de direito processual Ou seja ação que o réu move ao autor no mesmo processo deste porque diz o CPC art 315 poder fazêlo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa TRT 6ª R RO n 156599 1ª T Rel Juiz Milton Gouveia DOEPE 2012000 Para encerrar este tópico convém lembrar o disposto na OJ n 356 da SBDI1TST segundo a qual Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária PDV 66 A DEFESA NA RECONVENÇÃO Já foi dito que no processo do trabalho a resposta do reclamado que abrange a defesa e a reconvenção é feita na própria audiência dita inaugural dispondo o reclamadoreconvinte de vinte minutos para tanto Na prática porém tais espécies de respostas do réu são apresentadas por meio de petições escritas Assim a defesa na reconvenção não se limita à contestação como a literalidade do art 343 1º do CPC pode fazer transparecer podendo o reclamadoreconvinte tanto oferecer exceções de suspeição impedimento ou incompetência relativa quanto apresentar contestação levantando preliminares CPC art 337 ou discutindo o mérito de forma direta ou indireta como já vimos alhures Embora a lei não a vede expressamente não tem sido aceita a reconvenção da reconvenção pois isso é óbvio poderia implicar tumulto processual e eternização do processo Recomendase a apresentação da reconvenção em peça distinta da contestação CPC art 343 148 muito embora isso não seja obrigatório porquanto o processo do trabalho em função do princípio da simplicidade admite a cumulação dessas duas espécies de respostas na mesma peça processual 67 REVELIA E CONFISSÃO FICTA NA RECONVENÇÃO Sendo a reconvenção uma ação salta aos olhos que se o autorreconvindo não apresentar defesa será ele considerado revel e confesso quanto à matéria de fato nos termos do art 344 do CPC No processo do trabalho porém a revelia e a confissão ficta têm previsão expressa nos arts 843 e seguintes da CLT isto é dáse a revelia pelo não comparecimento à audiência sendo a confissão ficta mera consequência da ausência injustificada do réu como já vimos Não obstante se o reclamantereconvindo presente à audiência não apresentar defesa à reconvenção sofrerá ele os efeitos da confissão presumida ou ficta quanto à matéria de fato deduzida pelo reclamado reconvinte Temos para nós que ao reclamantereconvindo deverá nos termos do art 841 da CLT ser concedido o prazo de cinco dias para a preparação de sua defesa à reconvenção salvo se ele abrir mão desse prazo na própria audiência mediante certificação em ata Se o juiz conceder o prazo a audiência será suspensa devendo designar outra data para o seu prosseguimento 68 A RESOLUÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO Embora corram no mesmo processo ação e reconvenção são institutos autônomos Cada qual tem sua vida própria e independente É o que deflui do art 343 2º do CPC segundo o qual A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção Assim a desistência da ação principal ou qualquer outra causa extintiva antecipada do processo principal não implica a paralisação ou extinção da ação reconvencional cujo procedimento continua até a prolação da sentença de mérito desde que presentes os pressupostos processuais as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção Caso o reclamadoreconvinte desista da reconvenção a ação principal também terá seu curso normal até a decisão final 69 JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO Como corolário do processo único para a ação e a reconvenção o art 318 do CPC73 determinava que o julgamento de ambas as demandas ocorreria na mesma sentença Tendo em vista o caráter imperativo da norma em questão seria nula a sentença que julgasse apenas a ação principal deixando de julgar a reconvenção Nesse sentido RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO RECURSO CUSTAS RECOLHIMENTO DE VALOR INSUFICIENTE DESERÇÃO Não se conhece por deserto recurso ordinário interposto pela reclamada se o recolhimento das custas revelase insuficiente por não ter englobado o total devido referente à reclamação trabalhista e à reconvenção Em que pese a reconvenção ser uma ação autônoma e que a extinção ou desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento ela é decidida em uma única oportunidade e na mesma sentença que aprecia a causa principal comportando um só recurso que se sujeita aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos Não conhecido o apelo patronal igual sorte se reserva ao recurso adesivo do reclamante TRT 2ª R ROS 01856200631602005 4ª T Rel Des Ricardo Artur Costa e Trigueiros DOE 2012009 Ocorre que o CPC de 2015 não contém mais um dispositivo correspondente ao art 318 do CPC73 Todavia parecenos que o art 487 I do CPC autoriza a ilação de que deve haver na sentença de mérito julgamento simultâneo entre ação e reconvenção Neste caso a sentença terá ao menos dois capítulos um destinado à ação e o outro à reconvenção 7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não constava expressamente no CPC73 como espécie de resposta do réu Todavia assiste razão a Renato Saraiva ao considerar que tal impugnação se qualifica como modalidade de defesa pelo fato de impugnar requisito da petição inicial o valor da causa adequando o valor da causa à pretensão econômica postulada gerando por consequência a modificação da base de cálculo das custas judiciais atinentes 149 O art 337 III do CPC é expresso ao incumbir ao réu antes de discutir o mérito alegar incorreção do valor da causa No mesmo sentido o art 293 do CPC dispõe que o réu poderá impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa pelo autor sob pena de preclusão e o juiz decidirá a respeito impondo se for o caso a complementação das custas Conforme já salientamos vide Capítulo XII item 283 o valor da causa salvo no procedimento sumaríssimo não é requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista Poderão surgir dúvidas a respeito da exigência do valor da causa nas novas ações que passaram para a competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 Não obstante e tendo em vista a lacuna normativa da legislação processual trabalhista a respeito do conteúdo da impugnação ao valor da causa parece nos que devem incidir as regras previstas no CPC com as necessárias adaptações ao processo do trabalho especialmente aquelas estabelecidas no art 2º da Lei n 558470 no que couber Vale dizer o autor ao atribuir valor à causa na petição inicial deverá observar no que couber os critérios quantitativos indicados nos incisos do art 292 do CPC 150 facultandose ao réu o direito de impugnação ao valor atribuído pelo autor ou fixado pelo juiz Nesse caso o réu deverá observar dois procedimentos distintos a saber a Petição inicial omissa sobre o valor da causa Se a petição inicial é omissa o juiz de ofício ou mediante simples requerimento do réu antes de passar à instrução deverá arbitrar o valor da causa para determinação da alçada Lei n 558470 art 2º caput isto é do procedimento a ser adotado sumário ou ordinário podendo qualquer das partes até as razões finais nada impede que o réu já apresente impugnação na própria contestação impugnar oralmente ou por escrito o valor judicialmente fixado Caso o juiz acolha ou rejeite a impugnação a parte prejudicada poderá interpor pedido recurso de revisão do valor da causa fixado no prazo de 48 horas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho Lei n 558470 art 2º caput e 1º sendo que tal recurso inominado não possui efeito suspensivo vide Capítulo XX item 97 Ouçamos a jurisprudência RECURSO DE REVISTA PROCESSO DE ALÇADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA VALOR DA CONDENAÇÃO Restou delineado nos autos que o Sindicatoautor não fixou o valor da causa quando da propositura da reclamação trabalhista A sentença fixou o valor da condenação em quantum superior a 2 salários mínimos e quanto a esse aspecto as partes não se irresignaram Quando do exame do recurso ordinário o eg Tribunal Regional entendeu que a não fixação do valor da causa induz à conclusão de que se tratava de processo de alçada exclusiva da Junta Posto que incumbisse ao magistrado sanear o vício contido na exordial ab initio o fato de têlo feito quando da prolação da r sentença não invalida o valor fixado na decisão de 1º grau que excede em muito a 2 salários mínimos Não há motivos para desconsiderálo e surpreender as partes com a tese de alçada trabalhista Nesses termos concluise que a fixação do valor da condenação na r sentença de 1º grau é válido para afastar o entendimento contido na decisão do Juízo a quo Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 9424820039000400 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga j 1362007 unânime DJU 2962007 b Petição inicial que contém o valor da causa Se a inicial não é omissa sobre o valor da causa o juiz não poderá alterálo de ofício conforme consta do art 2º caput da Lei n 558470 Todavia o réu poderá em preliminar da contestação impugnar o valor da causa atribuído pelo autor CPC art 337 III Nesse sentido dispõe a Súmula 71 do TST que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo Com âncora nos princípios da simplicidade oralidade e concentração dos atos processuais CLT art 847 aplicáveis com maior ênfase na seara laboral parecenos que na hipótese em exame a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada oralmente ou por escrito na própria contestação como preliminar não havendo necessidade de apresentação de peça autônoma nem de realização da prova pericial para determinação judicial do valor Por ser simples incidente processual não há razão no processo do trabalho para a sua autuação em apenso como exigia o art 261 do CPC73 sem correspondente no CPC sendo que a réplica do autor pode ser formulada na própria audiência A impugnação ao valor da causa não suspende o processo trabalhista Da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a impugnação ao valor da causa atribuído na petição inicial parecenos inaplicável a regra prevista no 1º do art 2º da Lei n 558470 que é específica para a hipótese da alínea a supra pois se trata de decisão interlocutória para cuja recorribilidade imediata não existe previsão CLT art 893 1º Poderá porém a parte prejudicada manifestar protesto na primeira vez que tiver de falar nos autos ou em audiência para o fim de evitar preclusão e posteriormente levantar a questão em sede de recurso ordinário Uma advertência importante em qualquer das hipóteses acima explicitadas se não houver impugnação presumese aceito o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial ou arbitrado pelo juiz sendo tal valor inalterável no curso do processo Súmula 71 do TST Para encerrar este tópico é de suma importância registrar que o inciso V do art 3º da IN n 392016 do TST 151 contrariando o entendimento cristalizado em sua Súmula 71 manda aplicar ao processo do trabalho o art 292 3º do CPC segundo o qual O juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes CAPÍTULO XV Das Provas no Processo do Trabalho 1 A INSTRUÇÃO DO PROCESSO A instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que formarão o convencimento do juiz acerca dos fatos narrados pelo autor réu ou terceiro Daí por que o art 832 da CLT prevê que na sentença o juiz deve apreciar provas produzidas nos autos Nos termos do art 848 e seus 1º e 2º da CLT a instrução do processo trabalhista iniciase logo após a apresentação da defesa do réu in verbis Art 848 Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver Divergem os autores acerca da delimitação da instrução processual para uns a instrução abrange as provas e as alegações para outros apenas as provas são objeto desta fase Os meios de prova na CLT estão previstos basicamente nos arts 818 a 830 Em função dos princípios da celeridade e da simplicidade que residem com maior ênfase no processo trabalhista o legislador houve por bem regular a instrução de forma bastante singela e em alguns casos omitindo pontos de extrema importância para o deslinde da pendenga judicial Assim em face da escassez de normas trabalhistas sobre a temática da prova há necessidade de o intérprete utilizar a lei processual civil como fonte subsidiária com devidas cautelas é claro como exige o art 769 da CLT Nesse passo dispunha o art 451 do CPC73 que ao iniciar a instrução o juiz ouvidas as partes fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova O CPC não possui dispositivo correspondente mas de toda sorte seu art 357 II que trata da decisão saneadora do processo dispõe que o juiz deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos Embora a CLT não preveja a referida decisão saneadora do processo parecenos que o juiz do trabalho em homenagem à celeridade à simplicidade e à eficiência do processo do trabalho tem o poderdever de esclarecer as partes a respeito dos pontos controvertidos que incidirão nas provas concitandoas a colaborar para a efetividade do processo laboral rumo ao julgamento de mérito 2 CONCEITO DE PROVA Não é unívoco o conceito de prova No sentido filosófico é aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração dando nos a ideia de ensaio experiência provação isto é o ato de provar de experimentar por exemplo o sabor de uma substância alimentar Na linguagem da matemática prova é a operação pela qual se verifica a exatidão de um cálculo Do ponto de vista esportivo prova é a competição entre esportistas que consiste em corrida a pé de bicicleta automóvel etc arremesso salto etc e na qual buscam classificação 1 Nos domínios da ciência jurídica processual a palavra prova também pode ser empregada com diversas acepções Às vezes concerne à atuação das partes no processo com o objetivo de evidenciar a existência do fato que pretendem demonstrar em juízo Nesse sentido utilizase a expressão produzir a prova O vocábulo prova também pode ser empregado no sentido de meio de prova ou seja o modo pelo qual a parte intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo A prova documental por exemplo é o meio pelo qual a parte pretende demonstrar documentalmente a existência de um fato Finalmente prova também pode ser utilizada como convencimento do juiz de acordo com os elementos constantes dos autos do processo Nesse sentido falase por exemplo que determinado fato restou provado em função do convencimento do juiz sobre a sua existência ou inexistência Há portanto íntima relação entre prova e instrução probatória pois nas palavras de Liebman Chamase de provas os meios que servem para dar conhecimento de um fato e por isso a fornecer a demonstração e a formar a convicção da verdade do próprio fato e chamase instrução probatória a fase do processo dirigida a formar e colher as provas necessárias para essa finalidade 2 Podese dizer portanto nessa perspectiva tradicional isto é do Estado Liberal que a prova nos domínios do direito processual seria o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência Sabese porém que no atual modelo constitucional do direito processual há uma nova proposta doutrinária para conceituar a prova fundada não mais na busca da verdade e sim na argumentação dos sujeitos que participam do processo isto é um meio retórico indispensável ao debate jurídico 3 Isso porque na atual concepção de direito processual à luz do Estado Democrático de Direito o processo deve ser visto como palco de discussões figurando a tópica como o método de atuação do magistrado e dos outros participantes do processo Logo o objetivo da prova não é mais a reconstrução do fato mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos do processo acerca da veracidade das alegações a respeito do fato 4 De tal arte seguindo as pegadas de Marinoni e Arenhart podese dizer que prova é todo meio retórico regulado pela lei dirigido a dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais convencer o Estado juiz da validade das proposições objeto de impugnação feitas no processo 5 Na mesma linha José Aparecido dos Santos criticando a visão tradicional da prova como busca da verdade propõe que demonstrar a verdade não é submeter um objeto para ser apreendido por um sujeito cognoscente mas lançar bases para a compreensão de uma ou várias proposições 6 3 PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS Há alguns princípios que norteiam a temática probatória como veremos a seguir 31 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA As partes têm o direito fundamental de se manifestarem reciprocamente sobre as provas apresentadas Tratase de um princípio constitucional explícito que deve ser observado em qualquer processo CF art 5º LV judicial ou administrativo As partes também devem ter igualdade de oportunidades para apresentarem suas provas nos momentos processuais próprios É importante assinalar que por força do art 765 da CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas Em sentido mais amplo o art 370 do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho CPC art 15 Art 370 Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único O juiz indeferirá em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias Assim se o juiz indefere o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos adicionais solicitados pela parte sob o fundamento de que tal providência nada acrescentaria ou esclareceria a respeito de aspectos relevantes à composição do litígio uma vez que o laudo pericial minucioso já seria o suficiente para dar suporte ao deslinde da matéria não há violação ao princípio do contraditório Eis alguns julgados NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DE DEFESA RETORNO DOS AUTOS AO PERITO ESCLARECIMENTOS INDEFERIMENTO O reconhecimento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado no art 5º LV da Constituição Federal pressupõe a não observância dos ditames da lei processual o que não se verifica nos presentes autos Com efeito por força do disposto no art 130 do CPC cabe ao Juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias à instrução do processo bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias No caso em tela o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos adicionais nada acrescentaria ou esclareceria a respeito de aspectos relevantes à composição do litígio Isto porque o juiz de primeiro grau já considerara o laudo pericial minucioso o suficiente a dar suporte ao deslinde da matéria Inútil portanto à formação do convencimento do órgão judicante Daí o indeferimento do pedido de com vistas à obtenção de supostos esclarecimentos adicionais Violação do art 5º LV da Constituição Federal não configurada Recurso de revista não conhecido TSTRR 113800200390004000 5ª T Rel Min Emmanoel Pereira DJe 2562009 CERCEAMENTO DE DEFESA CARTÕES DE PONTO NÃO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA HORAS EXTRAS Incumbia à reclamada independentemente de determinação judicial a demonstração da jornada efetivamente cumprida pela autora mediante a apresentação dos respectivos cartões de frequência ônus do qual não se desincumbiu fato que gera presunção de veracidade da jornada alegada nos termos da Súmula 338 do TST A decisão regional em que se indefere o pleito de horas extras por ausência de prova ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art 5º LV da Carta Magna Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 485200307703001 2ª T Rel Min Vantuil Abdala unânime DJe 462009 RESCISÃO INDIRETA INÉPCIA DA INICIAL Havendo pedido expresso na exordial de rescisão indireta do contrato de trabalho apontandose inclusive o motivo determinante para tanto despiciendo renoválo na parte conclusiva notadamente se essa omissão não causou óbice ao princípio do contraditório e ampla defesa bem como à entrega da prestação jurisdicional TSTAIRR 920062410440 1ª T Rel Min Dora Maria da Costa j 31102007 DJU 7122007 FGTS MULTA DE 40 DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES IMPOSSIBILIDADE Caso concreto em que se mantém o provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante com fundamento na OJ n 341 da SDI1 do TST Motivos inadmissibilidade da arguição de prescrição em contrarrazões porque a razão de ser destas corresponde à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa princípio esse que nesse caso em que se viabilizaria a arguição de preliminar prejudicial de mérito em contrarrazões não poderia ser cumprido relativamente à parte recorrente Inocorrência de ofensa ao art 5º II e XXXVI da Constituição Revela intuito protelatório a Reclamada pretender desconhecer as diferenças relativas à multa de 40 do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários em face dos termos expressos da Lei n 1102001 sem falar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça as quais motivaram a edição dessa lei Agravo em Recurso de Revista a que se nega provimento TSTRR 145020033410100 3ª T Rel Min Carlos Alberto Reis de Paula j 2762007 DJU 2482007 32 PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA As alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinado fato É necessário que a parte faça prova de suas alegações pois os fatos não provados são inexistentes no processo Daí o princípio da necessidade da prova sobre o qual colecionamos alguns julgados RECURSO ORDINÁRIO NULIDADE PROCESSUAL ENCERRAMENTO ABRUPTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Não se ignora que o juiz é o destinatário final da prova uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova bastando que fundamente a sua decisão conforme arts 130 e 131 do CPC cc art 765 da CLT e inciso IX do art 93 da CF No entanto o referido princípio não deve conflitar mas ao contrário deve harmonizarse com o princípio da necessidade da prova segundo o qual as partes devem fazer prova de suas alegações Se o reclamante pleiteia indenização por acidente de trabalho o Juízo de origem não pode encerrar a instrução processual obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia e que não se encontra nos autos sob pena de configurar cerceamento ao direito de prova art 332 do CPC e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa incisos LIV e LV do art 5º da CF TRT 2ª R RO 01035200531702004 12ª T Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 1422008 DO 2222008 ARGUIÇÃO DE NULIDADE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Ausência de demonstração pela parte da necessidade da prova técnica requerida Caso em que o autor instado a apontar ainda que por amostragem as diferenças que pretendia apurar deixou de fazêlo Inocorrência de cerceamento do direito de defesa Preliminar rejeitada TRT 4ª R RO 00941200181104000 7ª T Rel Des Flávio Portinho Sirangelo j 1252004 DO 2152004 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RECUSA À ADESÃO DANO MORAL ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO SÚMULA 126TST A dispensa da demonstração de prejuízo concreto não afasta a necessidade da prova do ato violador de direitos decorrentes da personalidade para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral Constando na decisão regional a inexistência de comprovação do pedido de adesão da reclamante ao plano de previdência complementar bem como da recusa das reclamadas a pretensão da demandante de obter decisão em sentido diverso é obstaculizada pela Súmula 126TST Análise de violação de dispositivos de lei inviabilizada devido à ausência de prequestionamento Súmula 297TST Divergência jurisprudencial específica não demonstrada Súmula 296TST Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 34520040032140 6ª T Rel Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa j 2982007 DJU 1492007 I FILMES ERÓTICOS PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO ATIVIDADE LEGAL O fato de a reclamada ter por objeto a produção de filmes eróticos e pornográficos bizarros não cria presunção ética de veracidade quanto às alegações do reclamante pois como ele mesmo admitiu estas não são atividades sigilosas clandestinas e até proibidas Óbvio o farisaísmo da crítica do autor a essas atividades comerciais contra as quais verbera insistindo todavia em nelas engajarse como empregado II PERÍODOS DE TRABALHO NEGADOS ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE Para os períodos em que há negativa da defesa quanto ao trabalho prestado é do reclamante e não da reclamada o ônus da prova da prestação laboral por se tratar de fato constitutivo da pretensão art 818 CLT 333 II CPC In casu o demandante não se desincumbiu desse encargo vez que suas testemunhas deram depoimentos inseguros e meramente opinativos Não supre a necessidade da prova do autor o fato de a reclamada ter admitido que mantinha empregados sem registro vez que essa circunstância não foi reconhecida com relação ao reclamante e tampouco houve confissão quanto aos períodos negados na contestação TRT 2ª R RO 009832006442 02001 4ª T Rel Des Ricardo Artur Costa e Trigueiros j 2752008 DOE 662008 33 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA PROVA A prova deve ser examinada no seu conjunto formando um todo unitário em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente A confissão por exemplo deve ser analisada em seu conjunto e não de forma isolada em cada uma de suas partes Se houver divergência entre laudo pericial e prova testemunhal cabe ao juiz examinar ambos para formar o seu convencimento motivado Eis alguns arestos jurisprudenciais PRINCÍPIO DA UNIDADE PROBATÓRIA LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTES Não se pode decidir apenas com base no laudo pericial e desprezar a prova testemunhal em face do princípio da unidade da prova segundo o qual a prova deve ser examinada no seu conjunto formando um todo unitário em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente Cabe ao Juízo comparar todos os elementos probatórios mormente quando a prova testemunhal diverge da conclusão do perito e ainda mais quando o próprio laudo contém elementos que revelam a sua inconsistência TRT 10ª R RO 22009004 10006 1ª T Rel Des Flávia Simões Falcão DJe 2082009 UNIDADE DA PROVA ÔNUS PROBATÓRIO A prova deve ser examinada no seu conjunto devendo o Juiz analisar todo o estuário probatório sem a priori preocuparse com as regras da prova Todo o material produzido nos autos deve ser analisado para a distribuição do direito Todavia somente quando dos autos não constarem elementos suficientes para a análise do pleito se faz necessário usar do artifício da distribuição do onus probandi TRT 6ª R RO 00646200510206008 1ª T Rel Juiz Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá j 29112005 DOE 1712 2005 34 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA OBTIDA ILICITAMENTE As partes têm o dever de agir com lealdade em todos os atos processuais mormente na produção de prova O princípio da licitude da prova encontra residência no art 5º LVI da CF segundo o qual são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos O art 369 do CPC também assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz É factível afirmar que prova ilícita é aquela que implica violação de norma do direito material uma vez que é obtida por meio de ato ilícito Já as provas que decorrem de violação de norma processual são chamadas ilegítimas O princípio da proibição de prova ilícita vem sendo mitigado em casos concretos com base nos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade segundo o qual não se deve chegar ao extremo de negar validade a toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos como por exemplo uma gravação subreptícia utilizada por empregada que deseja fazer prova de que fora vítima de assédio sexual pelo seu empregador ou superior hierárquico sem o conhecimento deste A revista íntima também pode ensejar a violação ao princípio em epígrafe Há entendimentos que admitem a revista íntima desde que o empregador adote todos os meios necessários à preservação da intimidade e da dignidade do trabalhador Nesse sentido DANO MORAL REVISTA DOS EMPREGADOS Tratandose de estabelecimento comercial é justificável que a empresa utilize da revista em seus empregados a fim de proteger seu patrimônio Contudo comprovado nos autos que não foram respeitadas a honra a imagem a privacidade e a dignidade dos empregados havendo revista íntima com exposição e contato de partes íntimas do corpo andou bem a r sentença ao deferir o pleito de indenização TRT 3ª R RO 00295200410403003 5ª T Rel Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria DO 522005 É importante assinalar entretanto que o Enunciado n 15 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho repudia qualquer tipo de revista promovida pelo empregador in verbis REVISTA DE EMPREGADO I REVISTA ILICITUDE Toda e qualquer revista íntima ou não promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados eou em seus pertences é ilegal por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador II REVISTA ÍNTIMA VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS A norma do art 373A VI da CLT que veda revistas íntimas nas empregadas também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art 5º I da Constituição da República Na linha do referido verbete invocamos o seguinte julgado DANO MORAL REVISTA ÍNTIMA Agride a pessoa quanto ao seu direito à intimidade à privacidade e à honra revista íntima realizada na empresa fabricante de lingerie quanto a mais de uma empregada de cada vez obrigandoa a praticamente despirse na presença de outras pessoas mormente seus colegas de trabalho E as circunstâncias que levam a essa proibição enveredam por diversos caminhos atingindo valores tanto estéticos e a autoestima da laborista assim como religiosos e morais levandoa desde o constrangimento até a vergonha e medo magoandoa e a fazendo sofrer da lesão e desrespeito à sua dignidade TRT 2ª R RO 23560200290202008 10ª T Rel Juíza Sônia Aparecida Gindro DOE 1572003 Sobre prova ilícita na seara laboral colacionamos os seguintes julgados DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O art 5º XII da CF88 exige de forma expressa autorização judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas Tal autorização deve ser dada previamente para que o meio de prova possa ser considerado lícito Em decorrência aplicase à espécie a tese da contaminação dos frutos da árvore envenenada pela qual todos os demais atos processuais embasados em prova ilícita não se prestam às consequências probatórias visadas pela parte Ação improcedente TRT 4ª R AR 00489000029 SBDI2 Rel Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo DJ 1852004 RECURSO DA RECLAMADA PROVA ILÍCITA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Discussão a respeito da admissibilidade da gravação de conversa mantida entre a reclamante e a representante da reclamada sem o conhecimento da última como meio de prova lícito a comprovar o dano moral alegadamente sofrido pela autora que perde em importância na medida que produzida prova oral por si só suficiente ao deferimento do pedido no particular Recurso não provido TRT 4ª R RO 0126377101 7 3ª T Rel Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira DJ 2842003 PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA ILÍCITA ACESSO PELO EMPREGADOR À CAIXA DE EMAIL CORPORATIVO FORNECIDA AO EMPREGADO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1 Consoante a diretriz da Súmula 126 do TST é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas 2 In casu pretende o Reclamante modificar a decisão vergastada ao argumento de que a prova acostada aos autos é ilícita porquanto consubstanciada no acesso à sua conta de email pessoal quando o Regional ao enfrentar a questão entendeu que a prova era lícita porque se tratava de acesso pela Reclamada ao conteúdo do email corporativo fornecido ao Reclamante para o exercício de suas atividades funcionais do qual se utilizava de forma imprópria recebendo fotos com conteúdo que estimulava e reforçava comportamentos preconceituosos Além disso os e mails continham conversas fúteis que se traduziam em desperdício de tempo 3 Com efeito as alegações obreiras esbarram no óbice do referido verbete sumulado porquanto pretendem o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos 4 Por outro lado ainda que o presente recurso não ultrapasse a barreira do conhecimento a controvérsia em torno da licitude ou não da prova acostada pela Reclamada consubstanciada no acesso à caixa de email corporativo utilizado pelo Reclamante é matéria que merece algumas considerações 5 O art 5º X e XII da CF garante ao cidadão a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra da imagem das pessoas bem como o sigilo de suas correspondências dados e comunicações telegráficas e telefônicas 6 A concessão por parte do empregador de caixa de email a seus empregados em suas dependências tem por finalidade potencializar a agilização e eficiência de suas funções para o alcance do objeto social da empresa o qual justifica a sua própria existência e deve estar no centro do interesse de todos aqueles que dela fazem parte inclusive por meio do contrato de trabalho 7 Dessa forma como instrumento de alcance desses objetivos a caixa do email corporativo não se equipara às hipóteses previstas nos incisos X e XII do art 5º da CF tratandose pois de ferramenta de trabalho que deve ser utilizada com a mesma diligência emprestada a qualquer outra de natureza diversa Deve o empregado zelar pela sua manutenção utilizandoa de forma segura e adequada e respeitando os fins para que se destinam Mesmo porque como assinante do provedor de acesso à Internet a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei 8 Assim se o empregado eventualmente se utiliza da caixa de email corporativo para assuntos particulares deve fazêlo consciente de que o seu acesso pelo empregador não representa violação de suas correspondências pessoais tampouco violação de sua privacidade ou intimidade porque se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pelo empregador para utilização no trabalho e para alcance das finalidades da empresa 9 Nessa esteira entendo que não se configura o cerceamento de defesa a utilização de prova consubstanciada no acesso à caixa de email fornecido pelo empregador aos seus empregados Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 154220050550240 7ª T Rel Min Ives Gandra Martins Filho j 462008 DJ 662008 PROVA ILÍCITA GRAVAÇÃO CLANDESTINA INADMISSIBILIDADE Em que se pese o Juiz de primeiro grau não ter apreciado a transcrição da gravação do diálogo entre o recorrente e o sócio proprietário da reclamada tal meio de prova pelo modo como foi obtida clandestinamente na forma do art 5º LVI CR88 e art 332 do CPC não é legítimo TRT 3ª R RO 01190200503003000 2ª T Rel Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires DJMG 1422007 PROVA ILÍCITA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA CLANDESTINA A interceptação de conversa telefônica de empregado sob a supervisão de autoridade policial civil justificada como medida de prevenção de possíveis desvios de comportamento e estribada na equivocada premissa de seu uso como instrumento de controle e gestão das atividades empresariais constitui grave violação aos direitos inerentes ao sigilo das comunicações à liberdade de manifestação do pensamento à privacidade e intimidade que a Constituição Federal cuidou de resguardar no âmbito dos direitos e garantias fundamentais art 5º IV X e XII A escuta telefônica clandestina realizada sem o consentimento do trabalhador e autorização judicial não tem amparo legal e o seu indeferimento não caracteriza cerceamento ao direito de defesa CF88 art 5º LVI e CPC art 332 TRT 3ª R RO 00739200509103000 2ª T Rel Des Antônio Gomes de Vasconcelos DJMG 352006 35 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO VERSUS DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO São dois os sistemas jurídicos acerca da posição do juiz na aferição da prova processual os quais são informados por dois princípios o do livre convencimento e o da certeza legal O sistema do livre convencimento opõese ao sistema da certeza legal pois neste o valor das provas já estava preestabelecido em lei não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação O sistema da certeza legal decorria do receio de arbítrio judicial Havia então uma hierarquia das provas ficando o juiz impedido também de admitir provas que a lei não especificasse O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento também chamado de princípio da persuasão racional Esse princípio na verdade encerra a base de um sistema processual em que o juiz forma a sua convicção apreciando livremente o valor das provas dos autos A liberdade de que goza o juiz não pode porém converterse em arbítrio sendo antes um dever motivar o seu raciocínio O princípio do livre convencimento estava consagrado expressamente no art 131 do CPC73 sendo certo que a CLT também o contempla implicitamente no art 765 que confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo e no art 832 que determina constarem da sentença a apreciação das provas e os fundamentos da decisão O art 371 do CPC no entanto dispõe O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento Há quem sustente que o princípio do livre convencimento está extinto no CPC e por essa razão também não sobreviveria no processo do trabalho Nesse sentido sustenta William Santos Ferreira Não há liberdade no ato de julgamento há um dever de fundamentar a posição tomada que deve ter como pauta de conduta a preocupação em buscar convencer as partes acerca da correção do posicionamento judicial persuasão racional das partes isto é uma mutação revolucionária na normatização do ato de julgar porque a decisão não é propriamente imposta mas disposta a convencer 7 Realmente no modelo constitucional de processo ou melhor no paradigma do Estado Democrático de Direito a decisão judicial devidamente fundamentada não é decorrência do livre convencimento do julgador e sim da construção de um raciocínio destinado a convencer as partes a respeito da legal adequada e justa composição da lide Daí a importância dos incisos I II III e IV do 1º do art 489 do CPC os quais visam evidentemente impedir decisões arbitrárias ou abusivas Há portanto necessidade de se reinterpretar o art 765 da CLT conforme a Constituição isto é com os valores e as normas que fundamentam o Estado Democrático de Direito tal como dispõem os arts 1º e 8º do CPC aplicados supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho a fim de que este também seja um processo constitucionalizado Sobre o princípio em tela entretanto trazemos à colação alguns arestos inspirados nos arts 765 da CLT e 125 e 131 do CPC73 TESTEMUNHA CONTRADITADA POR LITIGAR CONTRA O RECLAMADO INSUSPEIÇÃO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ A testemunha da defesa contraditada pela reclamada pelo fato de litigar contra a própria em outra ação não é suspeita em face do livre convencimento do Juiz na análise das provas Multa do art 477 8º da CLT em face do pagamento a menor das verbas rescisórias Indeferimento Indeferese a aplicação da multa do art 477 8º da CLT se a reclamada cumpriu sua obrigação no prazo previsto pelo 6º do mesmo artigo Além do mais as verbas deferidas ainda estão sendo discutidas na presente reclamação Juros de mora Aplicação aos débitos trabalhistas contados do ajuizamento da reclamatória É indiscutível que os juros de mora na base de 1 um por cento ao mês fixados pelo art 39 da Lei n 817791 e seu parágrafo 1º aplicamse aos débitos oriundos das reclamações trabalhistas contados do ajuizamento da reclamatória TRT 21ª R RO 00349200601621006 Rel Des Raimundo de Oliveira j 83 2007 DJE 1442007 NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO A DEFESA NÃO CONFIGURADO É legítimo o indeferimento de prova estranho aos pontos controvertidos da lide A realização de diligências constitui prerrogativa do Magistrado em decorrência do princípio do livre convencimento e da celeridade processual arts 131 e 125 II do CPC bem como da ampla liberdade na direção do processo art 765 da CLT desde que haja pertinência entre a prova a ser produzida e a questão em debate A processualística não compactua com procedimentos procrastinatórios Cerceamento de defesa não configurado Nulidade rejeitada TRT 2ª R RO 00464200449102001 4ª T Rel Des Paulo Augusto Camara j 2442007 DO 852007 36 PRINCÍPIO DA ORALIDADE No processo do trabalho as provas devem ser realizadas preferencialmente na audiência de instrução e julgamento isto é oralmente e na presença do juiz Este princípio está positivado em diversos artigos da CLT principalmente no seu art 845 segundo o qual o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas apresentando nessa ocasião as demais provas Outros dispositivos consolidados também encampam o princípio como se vê da leitura dos seus arts 848 usque 852 e 852H Alguns julgados corroboram o papel do princípio da oralidade para a produção da prova no processo do trabalho CORREIÇÃO PARCIAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REPRODUÇÃO FIEL GRAVAÇÃO A audiência constitui a exteriorização do princípio da oralidade que informa o processo do trabalho Prestase para a produção da prova oral e materialização dos requerimentos das partes Assume importância extraordinária e quando nela a defesa é produzida por escrito ou oralmente Não constitui assim palco para confronto entre advogados ou entre advogado e Juiz Certo que ao último cabe a direção do processo como está escrito no art 125 do CPC Mas a ata deve reproduzir com fidelidade o que se postulou o que se contrapôs à postulação e o que se decidiu Nem por outra razão tenho defendido que o gravador deve ser reconhecido como instrumento de trabalho tanto para os advogados como para o Juiz TRT 2ª R Agravo Regimental de Decisão Correicional n 12765200400002003 SDI Rel Des José Carlos da Silva Arouca j 1242005 DO 2052005 VALORAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE Razões apontadas para questionamento da valoração do conjunto da prova testemunhal não podem prosperar quando tal avaliação está intimamente ligada ao princípio da oralidade que permite ao juízo condutor do processo estar frente a frente com as partes e testemunhas o que lhe possibilita perceber a veracidade e firmeza das declarações prestadas TRT 3ª R RO 992200809403005 7ª T Rel Des Paulo Roberto de Castro DJe 2262009 37 PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO Princípio da imediação é de natureza processual e não se confunde com o princípio da imediatidade que é instituto de direito material do trabalho e diz respeito ao lapso de tempo razoável entre a falta cometida pelo empregado e a punição aplicada pelo empregador 8 Todavia há quem utilize os termos imediação e imediatidade como sinônimos para fins processuais 9 O princípio da imediação estabelece que o juiz como diretor do processo CLT art 765 é quem colhe direta e imediatamente a prova No processo do trabalho o princípio da imediação está previsto no art 848 da CLT que faculta ao juiz de ofício interrogar os litigantes e no art 852D procedimento sumaríssimo que confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerando o ônus probatório de cada litigante podendo ainda dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Nos tribunais o princípio da imediação vem sendo invocado para prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz de primeira instancia que teve contato direto com as partes e testemunhas estando assim em melhores condições de analisar os depoimentos os comportamentos os olhares os gestos das partes e testemunhas etc O princípio da imediação é reconhecido amplamente na jurisprudência trabalhista como se vê dos seguintes arestos REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO FRAUDE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO O juízo singular colhe diretamente e imediatamente a prova oral razão pela qual possui condições de avaliar uma série valiosa de elementos não perceptíveis através da simples leitura dos autos princípio da imediação Tendo o juízo de origem valorando a prova testemunhal se convencido que não houve efetivamente fraude nos registros da jornada de trabalho não há como o juízo revisor compreender de modo diverso sem a evidência de equívocos patentes na valoração probatória Mantémse desse modo o não reconhecimento da fraude nos registros da jornada Recurso obreiro não provido TRT 6ª R RO 00010354020175060411 Redator Des Fabio Andre de Farias 2ª T 25 32019 VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO O Tribunal em sua tarefa revisora deve prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juiz que teve contato direto com as partes e testemunhas o que lhe confere melhores condições de analisar a convicção e a sinceridade com que prestadas as informações É preciso valorar a circunstância de que o juiz do caso na maioria das vezes reúne melhores condições para proferir o julgamento sobre questões de fato que se apresentam controvertidas pois esse contato direto lhe permite examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos normalmente não revela TRT 4ª R RO 00212669020155040451 11ª T DEJT 1432019 O princípio da imediação foi mitigado pelo art 459 do CPC segundo o qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha começando pela que a arrolou O art 11 da IN n 392016 do TST 10 no entanto dispõe que Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte CLT art 820 38 PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL A prova produzida independentemente de quem a produziu é adquirida pelo processo ou melhor pelos autos dele não podendo mais ser retirada ou desentranhada salvo em situações especiais legalmente autorizadas como as previstas nos arts 234 e 432 parágrafo único do CPC Vale dizer as provas não pertencem às partes e sim ao processo ou segundo alguns ao juízo Daí o princípio da aquisição processual da prova Acerca do princípio em tela colhese o seguinte julgado ÔNUS DA PROVA VALORAÇÃO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova apenas servem como critério de julgamento quando há situação controvertida e não comprovada nos autos Em sentido contrário havendo comprovação de determinado fato a prova revelase apta a contribuir com o deslinde da controvérsia pouco importando quem a produziu e até mesmo quando produzida por determinação judicial Tratase do princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova Uma vez produzida ela passa a fazer parte do processo devendo o Juízo fundamentar sua conclusão por qualquer elemento de convicção presente nos autos independentemente do sujeito que o tiver oferecido em consonância com art 371 do CPC2015 TRT 3ª T RO 00123357320165030069 Rel Juiz Conv Cleber Lucio de Almeida 7ª T DEJT 1452019 39 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO OU PRO OPERARIO O princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operario é um desdobramento do princípio da proteção ou tutelar consagrado no Direito do Trabalho e tem aplicação quando a mesma norma comportar mais de uma interpretação prevalecendo aquela que propicie maior vantagem ao trabalhador O princípio ora focalizado não é aceito pacificamente pela doutrina no âmbito do Direito Processual do Trabalho pois neste o juiz deve velar pelo tratamento igualitário às partes orientandose em tal mister pela teoria da distribuição do ônus da prova Nos sítios do processo do trabalho o princípio in dubio pro misero consiste na possibilidade de o juiz em caso de dúvida razoável interpretar a prova em benefício do empregado geralmente autor da ação trabalhista Colhese a propósito a lição de Francisco Rossal de Araújo que pela erudição merece ser transcrita integralmente O direito processual não é a forma do direito material A verdadeira antítese não é direito materialdireito formal mas direito materialdireito instrumental Como instrumento o processo possui formas próprias e matéria própria independentes da matéria e da forma da realidade jurídica material sobre a qual opera O requisito fundamental para que o instrumento possa atingir e realizar o seu objetivo é a adequação Essa adequação assume três aspectos subjetiva objetiva e teleológica Deve adaptarse ao sujeito que a maneja adequação subjetiva deve adaptarse ao objeto ao qual se destina adequação objetiva e deve considerar o fim a que visa O processo deve se adaptar ao direito material sobre o qual opera O Processo Penal ao Direito Penal o Processo Civil ao Direito Civil e o Processo do Trabalho ao Direito do Trabalho Se o Direito do Trabalho possui características e princípios próprios por decorrência o Processo do Trabalho também os terá realizando a adaptação teleológica mencionada no parágrafo anterior Se no Direito do Trabalho opera o princípio da proteção também no Processo do Trabalho ele operará realizandose as necessárias adaptações e adequações aos outros princípios do processo A boa regra de prudência aconselha que não é a lide que deve adaptarse ao processo mas a estrutura do processo que deve adaptarse à natureza da lide É certo que não podem ser abandonadas no Processo do Trabalho as conquistas fundamentais do processo como o Juiz natural o direito de defesa o contraditório a simetria ou igualdade de oportunidades às partes Mas essas garantias deverão ter um novo enfoque não mais puramente individualista mas sim de garantias sociais 11 Parecenos que no atual estágio de desenvolvimento do direito processual especialmente com a possibilidade de o juiz distribuir dinamicamente o ônus da prova CLT art 818 1º não há mais necessidade de aplicação do princípio in dubio pro operario nos sítios do processo laboral pois o magistrado inclusive com base no princípio da proteção processual e na presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência do trabalhador autor ou réu poderá inverter os critérios do ônus probatório em seu favor A jurisprudência era vacilante a respeito da aplicação do princípio in dubio pro operario no âmbito do processo do trabalho Mas atualmente há uma tendência jurisprudencial pela sua inaplicabilidade como se infere das seguintes ementas AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na distribuição do encargo probatório entre as partes por constatar ser hipótese de prova testemunhal dividida quanto ao fato de que efetivamente o reclamante fizesse a limpeza dos banheiros nas dependências da reclamada Além disso consignou aquela Corte que nenhuma prova foi produzida quanto à grande circulação de pessoas nos referidos banheiros ônus que também recaía sobre o demandante valendo ressaltar que o laudo pericial demonstra que o estabelecimento era de pequeno porte Com efeito nos termos da jurisprudência desta Corte na hipótese de prova dividida devese julgar em desfavor de quem detinha o ônus da prova Intacto pois o art 818 da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTARR 14029720165120034 8ª T DEJT 822019 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI N 130152014 HORAS EXTRAORDINÁRIAS INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO PROVA DIVIDIDA Ocorrendo prova que as instâncias ordinárias consideraram dividida ou seja inconclusiva como in casu decidese em desfavor de quem tinha o ônus de comprovar suas alegações e não o fez o que nesta hipótese corresponde à reclamante Agravo desprovido TSTAgRAIRR 11602520105090005 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 1082018 310 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL Já antecipamos que o moderno conceito de prova não está vinculado à ideia de busca da verdade e sim à argumentação dos sujeitos do processo pois como adverte Leonardo Greco prova é o meio lógico por meio do qual se constrói o julgamento 12 É por isso que Marinoni e Arenhart sustentam que a prova não se destina a provar fatos mas sim afirmações de fato É com efeito a alegação e não o fato que pode corresponder ou não à realidade daquilo que se passou fora do processo O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso já que esse existe ou não existe É a alegação do fato que em determinado momento pode assumir importância jurídico processual e assim assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato 13 Fato então não é um evento da realidade mas uma construção linguística que representa uma interpretação de múltiplos fenômenos reduzidos a uma ou algumas fórmulas linguísticas simplificadoras 14 O princípio da busca da verdade real é extraído do art 371 do CPC e dos arts 765 e 852D da CLT donde se conclui que o juiz tem liberdade na condução do processo na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento sobre a alegação das partes a respeito dos fatos que tenham importância para a prolação de uma decisão fundamentada adequada e justa Verdade real e verdade formal são inconfundíveis para os fins da teoria da prova A primeira decorre dos fatos que realmente acontecem na vida ou seja a verdade em si a segunda corresponde aos elementos constantes dos autos como resultado das provas produzidas pelos sujeitos do processo 15 Não obstante José Aparecido dos Santos adverte com razão que Seria muita pretensão imaginar que no processo a verdade real pudesse ser apreendida pois a verdade que ali se obtém por mais adequada que seja é sempre uma verdade dirigida exclusivamente ao próprio processo e à decisão pretendida Não é por outro motivo que os fundamentos ou seja a verdade dos fatos admitida na sentença não transitam em julgado art 469 II do CPC Isso não representa desprezo da verdade mas honestidade para com ela Há de fato uma exigência ética de busca da verdade mas essa busca está em relação direta com as afirmações das partes e qualquer que seja essa verdade só é produzida no próprio processo Em resumo a verdade real corresponde ao interesse de adequar a verdade construída no processo com outros discursos existentes fora dele como o de interesse social 16 A jurisprudência reconhece o princípio em tela como se infere do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROVA DOCUMENTAL APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA Numa intepretação sistêmica com o Código de Processo Civil bem como em face da redação do art 845 da CLT doutrina e jurisprudência trabalhista vêm admitindo a juntada de documentos após o ajuizamento da demanda mas desde que antes do término da instrução processual Referida mitigação do rigor do art 787 da CLT visa justamente garantir a observância do princípio da busca da verdade real Por outro lado o processo é composto por uma sucessão lógica de atos encadeados cujo objetivo é a decisão definitiva de mérito A andar pra frente é necessário na busca da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável e a importância da questão se evidencia na existência do instituto da preclusão Por esta razão é que a juntada de documentos de forma extemporânea pressupõe justo motivo na medida em que para sua aceitação imperiosa será a intimação da parte contrária para oportuna manifestação abrindose novamente fase processual outrora encerrada No caso específico dos autos o Regional deixou assente que a apresentação de documentos em momento inoportuno não veio acompanhada de justificativa Assim partindose desta indissociável premissa fática não há de se falar em modificação do julgado na medida em que a decisão recorrida diferentemente do que afirma o Agravante buscou conferir plena observância das normas que regem o trâmite processual Agravo de Instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 10015524120165020066 1ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 23112018 311 MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA O art 852D da CLT dispõe que O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica grifos nossos O art 375 do CPC por sua vez dispõe que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a estas o exame pericial Em rigor as máximas ou regras de experiência comum ou técnica são autorizações conferidas ao juiz para que diante de um caso concreto possa à luz da sua cultura e dos conhecimentos adquiridos no exercício da nobre função judicante ou de funções essenciais à Justiça levar em conta para a formação do seu convencimento a respeito das alegações concernentes aos fatos carreados aos autos pelas partes Um exemplo de aplicação das máximas ou regras de experiência ocorreria na hipótese em que o juiz determina em um dado processo inspeção judicial rejeitando a produção de prova pericial para apurar o trajeto e o local de difícil acesso para fins de deferimento ou não do pedido de condenação do réu em horas in itinere A experiência adquirida no referido processo poderá ser utilizada em outros processos ajuizados em face do mesmo réu A jurisprudência reconhece as máximas de experiência como se infere dos seguintes arestos INTERVALO INTERJORNADA UTILIZAÇÃO DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA PELO JULGADOR Entendo que com acerto decidiu o r Julgador primário a quem coube ao sopesar o valor de todo o conjunto probatório utilizarse além do princípio da razoabilidade as máximas de experiência referidas no art 335 do CPC Ditas regras de experiência comum são formadas com base na observação pelo Juiz daquilo que habitualmente acontece e por força disso passam a ser por ele aplicadas incorporandose ao leque de conhecimentos ponderações e considerações de que é composto o seu mister de julgar e que são determinantes para a formação do seu livre convencimento na apreciação de cada demanda TRT 2ª R RO 00020993220135020025 A28 Rel Des Odette Silveira Moraes 11ª T DEJT 172015 TRABALHADOR DOMÉSTICO VALETRANSPORTE PAGAMENTO SEM REGISTRO MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA A relação de trabalho doméstico instaura entre as partes situações peculiares tais como confiança diferenciada maior proximidade de trato entre empregador e empregado e no mais das vezes maior informalidade seja na prestação de serviços seja na sua contrapartida remuneração circunstância que não implica em negativa de aplicação da legislação vigente mas impõe reconhecimento de fatos habituais nesta específica relação de emprego dentre eles o pagamento informal do transporte utilizado pelo trabalhador Aplicação de máximas de experiência e reconhecimento dos pagamentos realizados sem registro como vale transporte TRT 2ª R RO 00019041420135020036 A28 Rel Des Rosa Maria Zuccaro 2ª T DEJT 1832014 4 OBJETO DA PROVA O objeto da prova pode ser assim problematizado o que provar Constituem objeto da prova os fatos relevantes pertinentes e controvertidos Em linha de princípio apenas os fatos devem ser provados pois a parte não é obrigada a provar o direito uma vez que o nosso sistema processual consagra o apotegma latino da mihi factum dabo tibi jus dáme o fato dar teei o direito Há portanto uma presunção legal de que o juiz conhece o direito jura novit curia e por via de consequência as normas que compõem o ordenamento jurídico Tratase de presunção absoluta em relação ao direito federal uma vez que o juiz pode nos termos do art 376 do CPC determinar a comprovação do teor e vigência do direito estrangeiro municipal estadual distrital ou consuetudinário invocado pela parte Nesse caso o juiz deverá conceder um prazo razoável para que a parte cumpra a determinação Embora o processo do trabalho não contemple regra semelhante entendemos com abrigo no art 769 da CLT que o juiz do trabalho também pode invocando a aplicação analógica do art 376 do CPC determinar que as partes provem o teor e a vigência não apenas das referidas espécies normativas como também dos Acordos Coletivos Convenções Coletivas Regulamentos Empresariais Sentenças Normativas ou Direito Comparado que invocarem como fundamento jurídico da ação ou da defesa 41 FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA Mencionamos acima que via de regra somente os fatos devem ser provados Cabe agora apontar as exceções a essa regra uma vez que nem todos os fatos necessitam ser provados em juízo Com efeito vaticina o art 374 do CPC que não dependem de prova os fatos I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade É notório o fato inerente à cultura mediana de determinado meio social no momento do julgamento da causa É desnecessário provar por exemplo que em determinadas datas tradicionais como Natal Dia das Mães etc há aumento das vendas pois isso é um fato notório O aumento das vendas porém não significa que o aumento da jornada também seja um fato notório Assim o aumento das vendas nas referidas datas não precisa ser provado Já o aumento da jornada sim Eis alguns exemplos de fatos notórios capturados da jurisprudência DEPÓSITO RECURSAL CREDENCIAMENTO BANCÁRIO PROVA DISPENSÁVEL O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório independendo da prova TST Súmula 217 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARTICULAR É desnecessário para que se tenha por efetuado o pagamento das custas processuais o recolhimento em banco oficial bastando que tenha sido feito em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais conforme preconiza o item IV da Instrução Normativa n 20 do TST No que tange ao depósito recursal a teor da Instrução Normativa n 26 do TST o pagamento pode ser efetuado em agência da Caixa Econômica Federal ou em banco conveniado sendo pacífico que o referido convênio por ser fato notório independe de prova nos termos da Súmula 217 desta Corte Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 487200502103008 5ª T Rel Min Emmanoel Pereira DJe 2852009 Igualmente não há necessidade de provar fatos confessados e incontroversos Aliás todo fato confessado ou seja alegado por uma parte e confirmado pela outra é incontroverso mas nem todo fato incontroverso é confesso O fato incontroverso é aquele admitido no processo independentemente de alegação ou confirmação das partes como por exemplo o interrogatório de uma testemunha ou a perda de um prazo É relevante destacar que há alguns fatos que mesmo diante da confissão ficta ou real necessitam ser provados É o que ocorre por exemplo com o adicional de insalubridade ou de periculosidade pois mesmo diante da revelia e confissão do réu o juiz deverá determinar a realização da prova pericial CLT art 195 2º para apurar o fato alegado existência de ambiente insalubre ou perigoso pelo autor Sobre fatos incontroversos recolhemos alguns julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 E ANTERIOR À LEI N 134672017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA FATOS INCONTROVERSOS PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Regra geral para a caracterização da insalubridade é necessária a realização de perícia técnica art 195 2º da CLT Todavia o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada por não carrear aos autos os documentos ambientais necessários ainda que devidamente intimada para tanto A referência no acórdão recorrido a respeito do ônus da prova não suplanta a inversão ocorrida no processo pela circunstância de não ter a Ré juntado os referidos documentos Além disso a Corte de origem destacou que não foi trazido aos autos qualquer comprovante de entrega de EPI ao Autor Destarte têmse por incontroversas as condições de trabalho no caso em comento assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual essenciais a elidir os agentes nocivos à saúde do Obreiro fato inconteste à luz da Súmula 126TST Nesse contexto tornase dispensável a realização da prova técnica exigida no art 195 2º da CLT em razão do disposto na lei processual civil arts 130 e 131 CPC1973 arts 370 e 371 CPC2015 Julgados desta Corte Agravo de instrumento desprovido TST AIRR 18891820155080130 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 1782018 ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA Mesmo quando as partes não reconhecem o vínculo de emprego a incidência da contribuição previdenciária deve ser deferida O acordo em Juízo não afasta o fato incontroverso de que houve prestação de serviços a título oneroso do Reclamante para a Reclamada E mesmo que não se considere a natureza da relação havida como de emprego na forma do art 3º da CLT há que se ter em vista que as demais prestações de serviços seja na condição de autônomo ou como trabalhador eventual também sofrem incidência de contribuição previdenciária consoante o disposto no art 195 I a da Constituição Federal TRT 2ª R Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo 01041200743102008 4ª T Rel Des Sérgio Winnik j 9122008 DOE 1612009 No que concerne aos fatos confessados que não dependem de prova invocamos os seguintes arestos PREPOSTO DESCONHECIMENTO DE FATOS CONFISSÃO FICTA A confissão ficta somente deve ser aplicada quando o preposto ou representante legal da ré ou mesmo o próprio reclamante se recusar a depor ou se valer de subterfúgios evasivas e reticências para evitar uma confissão real e expressa o que não se observa no presente feito TRT 3ª R RO 00105957920185030176 Rel Juiz Conv Vitor Salino de Moura Eca 10ª T DEJT 442019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO PREPOSTO DESCONHECIMENTO DOS FATOS CONFISSÃO FICTA 1 O desconhecimento dos fatos da causa pelo representante legal da reclamada ou pelo preposto por ela indicado importa aplicação da confissão ficta presumindose verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos uma vez que a teor do 1º do art 843 da CLT a representação patronal em juízo se faz por empregado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente 2 Assim a decisão regional que afasta a aplicação da confissão ficta do preposto da reclamada sob o argumento de que ele deixou de responder ao que lhe foi perguntado por motivo justificado pois não poderia depor sobre fatos ocorridos no exterior já que nunca trabalhou no exterior viola o art 350 do CPC73 Recurso de revista conhecido e provido TSTARR 817002720075010025 7ª T Rel Des Conv Francisco Rossal De Araújo DEJT 26102018 Os fatos cuja existência é legalmente presumida também prescindem de prova Assim por exemplo o reclamante não precisa provar o vício de vontade ao renunciar o direito a férias anuais remuneradas pois há uma presunção legal de que tal renúncia é viciada Ressaltese porém que nem toda presunção legal da existência de um fato é absoluta jure et de jure As anotações na CTPS por exemplo constituem um fato mas a presunção de sua existência é apenas relativa juris tantum consoante jurisprudência do TST Súmula 12 5 ÔNUS DA PROVA O ônus da prova pode ser assim problematizado quem deve provar Em princípio as partes têm o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência contestação bem como os que se sucederem no evolver da relação processual O art 818 da CLT estabelecia textualmente que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer Essa regra que tem origem em 1943 e dada a sua excessiva simplicidade cedeu lugar não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado à aplicação sistemática do art 373 do CPC segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos extintivos ou modificativos do alegado direito do autor 17 É importante salientar que a Lei n 134672017 dando nova redação ao art 818 da CLT passou a adotar a sistemática do CPC nos seguintes termos Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2º A decisão referida no 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido 3º A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil Recolhemos neste passo a síntese formulada por Heloisa Pinto Marques Quando o réu admite o fato alegado pelo autor mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos estamos diante de fato impeditivo Na hipótese do trabalho aos domingos por exemplo a reclamada admitindo o trabalho aos domingos alega que era compensado nas segundasfeiras Neste caso cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia Os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado com condições de torná lo inexigível Acontece por exemplo quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos sem compensação mas aduz ter pago os valores devidos a este título Competirá pois à reclamada demonstrar o pagamento Por fim fatos modificativos são aqueles que sem negar os fatos alegados pelo autor inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados É o caso por exemplo da reclamada alegar que o reclamante trabalhava aos domingos no estabelecimento empresário mas que nesses dias o trabalho era voluntário com fins de benemerência já que a empresa cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento Compete à reclamada sua demonstração 18 O art 818 I e II da CLT consagra o critério da distribuição estática do ônus da prova enquanto os 1º 2º e 3º do mesmo artigo dizem respeito ao critério da distribuição dinâmica do onus probandi No que concerne ao critério estático por exemplo diante de ação cujo objeto repouse no reconhecimento da relação de emprego compete ao reclamante provar a prestação de serviços ao suposto empregador fato constitutivo Se o reclamado na defesa admitir a prestação de serviços mas alegar ter sido a relação jurídica diversa da empregatícia por exemplo relação de trabalho autônomo eventual cooperativado de empreitada de parceria etc atrairá para si o ônus de provar a existência de relação de trabalho diversa da tutelada pelo Direito do Trabalho fato impeditivo do direito do autor Nesse sentido RELAÇÃO DE EMPREGO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a prestação de serviços e imputando a reclamada fato obstativo ao reconhecimento da relação de emprego compete a esta o ônus da prova TRT 1ª R RO 01003156120175010301 Rel Des Tania da Silva Garcia DEJT 2742019 RELAÇÃO DE EMPREGO ÔNUS DA PROVA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA Negada a prestação de serviços incumbe à parte autora demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia nos termos do art 3º da CLT A contrario sensu admitida a prestação mas sendolhe imputada natureza diversa da empregatícia invertese o onus probandi que passa a ser da reclamada nos termos do art 818 da CLT cc inciso II do art 333 do CPC TRT1ª R RO 13127320105010077 Rel Des Valmir de Araujo Carvalho 2ª T DEJT 28112012 Quanto ao ônus de provar o término da relação empregatícia o TST sufragou a Súmula 212 segundo a qual O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Outro tema rotineiro na prática forense laboral diz respeito ao ônus da prova atinente à equiparação salarial que segundo o item VIII da Súmula 6 do TST É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo modificativo ou extintivo da equiparação salarial No que respeita ao valetransporte o art 1º da Lei n 741885 com a redação dada pela Lei n 761987 dispõe que o empregador pessoa física ou jurídica antecipará o referido benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residênciatrabalho e viceversa através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal eou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente excluídos os serviços seletivos e os especiais Interpretando o preceptivo em causa a SBDI1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n 215 É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte Este verbete no entanto foi cancelado pela Resolução TST n 1752011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 o que a nosso sentir significa que o juiz poderá no caso concreto valerse da inversão do ônus da prova e determinar que o réu faça a prova de que o autor não preenche os requisitos para a obtenção do vale transporte A Súmula 460 do TST nesse passo adotou a seguinte tese É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do valetransporte ou não pretenda fazer uso do benefício No que tange ao ônus da prova acerca de diferenças do FGTS o TST editou a Súmula 461 in verbis É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 A respeito do ônus da prova do não recebimento de notificação depois de 48 horas de sua postagem a Súmula 16 do TST diz que tal ônus é do destinatário Quanto ao ônus de provar horas extras ressalvada a hipótese prevista na Súmula 338 do TST a jurisprudência majoritária aponta no seguinte sentido CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS A mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles de horário não é por si só suficiente de per si para invalidar os documentos como meio de prova Nesse passo tendo o autor afirmado a existência de horas extras devidas bem como impugnado os cartões de ponto trazidos aos autos permaneceu com ele o ônus de demonstrar os fatos constitutivos deste direito buscado nos termos dos arts 818 da CLT e 373 I do CPC de 2015 art 333 I do CPC73 do qual não logrou se desincumbir eis que não produziu prova alguma de suas alegações TRT 1ª R RO 01014480920165010032 Rel Des Gustavo Tadeu Alkmim DEJT 44 2019 ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS Consoante o disposto no art 74 2º da CLT os cartões de ponto são o meio de prova por excelência da mensuração da jornada de trabalho Sendo anexados os controles pela reclamada prevalecem os horários ali consignados à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e prova robusta em sentido contrário Não havendo o reclamante apontado sequer por amostragem as alegadas diferenças o que poderia ter feito através do contraste entre as informações constatantes dos cartões de ponto e das fichas financeiras temse como efetivamente quitadas as horas extras no período em que vieram aos autos os controles de horários Recurso a que se dá provimento parcial TRT 6ª R RO 00017265220155060014 Red Des Milton Gouveia da Silva Filho 3ª T DEJT 722019 51 O PROBLEMA DO ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO Há um tormentoso problema acerca do onus probandi dos chamados fatos negativos porque como bem observa Marcelo Abelha Rodrigues durante muito tempo e sob influência do direito romano eram dispensados de prova sob a alegação de que quem os deveria provar era quem os afirmava e não quem os negava Logo a negativa da parte excluía dela o ônus de proválos Todavia hodiernamente este não é o alvitre com relação aos fatos negativos já que prevalece a regra de que se a negativa resulta de uma afirmação que se pretende obter por via de uma declaração negativa impõese à parte que nega o ônus de proválo 19 Na verdade toda negação contém implicitamente uma afirmação pois quando se atribui a um objeto determinado predicado acabase por negar todos os demais predicados contrários ou diversos do mesmo objeto Assim por exemplo ao alegar o empregador que não dispensou o empregado sem justa causa negação do fato estará aquele alegando implicitamente afirmação que este abandonou o emprego ou se demitiu O problema do ônus de provar fato negativo ainda está longe de uma solução jurisprudencial unívoca Colecionamos alguns julgados que abordam o tema ENTES PÚBLICOS TERCEIRIZAÇÃO CULPA IN VIGILANDO ÔNUS PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA A regra de distribuição do ônus da prova impõe à Administração Pública a demonstração do regular cumprimento das suas obrigações legais Primeiro porque se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador art 333 II do CPC Segundo porque não se pode atribuir ao obreiro o ônus de provar fato negativo mormente para colacionar documentos aos quais não tem acesso dentro da normalidade o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova TRT 3ª R RO 00006233820135030022 Rel Juiz Conv Vitor Salino de Moura Eca 3ª T DEJT 2172014 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 1301514 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA SÚMULA 331 V DO TST 1 O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 331 V do TST pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato 2 Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização considerando que i a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do empregado ii a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei arts 58 III e 67 da Lei n 866693 e iii não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso em atenção ao princípio da aptidão para a prova Julgados MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ART 896 1º A I DA CLT TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO O Recurso de Revista não reúne condições de processamento no ponto por desatender ao requisito previsto no art 896 1ºA I da CLT redação da Lei n 130152014 de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista A transcrição somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência inserta no preceito legal uma vez que não explicita a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional na forma da Súmula 297 do TST CUSTAS ISENÇÃO FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Sendo incontroversa a natureza pública da Reclamada develhe ser assegurada a isenção de custas prevista no art 790A da CLT Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 1046 6920125010060 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 8ª T DEJT 2462016 52 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA LEI N 134672017 A jurisprudência trabalhista vinha mitigando a rigidez dos arts 818 caput da CLT e 373 caput do CPC CPC73 art 333 passando a admitir a inversão do ônus da prova em algumas hipóteses como por exemplo o registro de horário para fins de comprovação de horas extras É o que se vê da Súmula 338 III do TST in verbis Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova invertendose o ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir O CDC consagra expressamente o princípio da inversão do ônus da prova como se infere do seu art 6º VIII que considera como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência Ora é exatamente o requisito da hipossuficiência geralmente econômica do empregado perante seu empregador que autorizaria o juiz do trabalho a adotar a inversão do onus probandi Para promover a inversão do ônus da prova Edilton Meireles que defende a aplicação do art 6º VIII do CDC no processo do trabalho adverte que ao juiz cabe considerando as regras ordinárias de experiência apreciar se a alegação é verossímil ou se a parte requerente é hipossuficiente Quanto à hipossuficiência ao Juiz Trabalhista segundo regras de experiência cabe decidir se mesmo percebendo ganhos acima de dois salários mínimos o reclamantetrabalhador tem condições ou não de arcar com os custos do processo laboral Da mesma forma essas regras de experiência devem ser utilizadas na inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência do autor para que se evitem situações que afrontem o bom senso e agridam o princípio da razoabilidade Conquanto a lei utilize da conjunção disjuntiva ou ao mencionar os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova verossímil a alegação ou hipossuficiente o demandante entendemos que sempre que seja inverossímil a alegação da inicial o Juiz não deve inverter esse encargo mesmo diante da hipossuficiência do autor sob pena de possibilitar que o processo se transforme em instrumento de locupletamento ilícito por parte do requerente 20 No mesmo sentido referindose à aplicabilidade do CDC no processo laboral é a lição de Carlos Alberto Reis de Paula para quem a Inversão do ônus da prova está consagrada legalmente sendo explicitado o critério para a sua aplicação O interesse para o direito processual do trabalho está em que temse uma previsão legal que pode ser invocada em subsidiariedade pelo juiz valendo a orientação seguida pelo legislador como uma referência relevante a indicar o critério para a sua invocação o que é perfeitamente factível se considerarmos como sublinhado a situação próxima entre o consumidor e o trabalhador 21 Parecenos que já não haveria mais dúvida sobre o cabimento da inversão do ônus da prova nos domínios do direito processual do trabalho não apenas pela aplicação analógica do art 6º VIII do CDC mas também pela autorização contida no art 852D da CLT in verbis O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas impertinentes ou protelatórias bem como para apreciálas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica Poderseia dizer que tal regra é específica do procedimento sumaríssimo Todavia entendemos que em matéria de prova não é o procedimento que vai impedir o juiz de dirigir o processo em busca da verdade real levando em conta as dificuldades naturais que geralmente o empregadoreclamante enfrenta nas lides trabalhistas Com o advento do CPC de 2015 aplicável supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 a inversão do ônus da prova passou a ser expressamente prevista no 1º do art 373 A Lei n 134672017 acrescentou o 1º ao art 818 da CLT passando a permitir com redação praticamente idêntica à do CPC a distribuição dinâmica e a inversão do ônus da prova como veremos no item 53 infra 53 MODERNA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA O critério da distribuição estática do ônus da prova nos moldes do caput do art 373 do CPC e do art 818 I e II da CLT pode em alguns casos tornar excessivamente difícil ou impossível a uma das partes o exercício do direito fundamental de efetivo acesso justo à justiça Daí o surgimento da moderna doutrina da distribuição dinâmica do ônus da prova adotada por diversos autores argentinos 22 que vem sendo aceita por renomados doutrinadores brasileiros dentre eles Alexandre Freitas Câmara para quem moderna doutrina tem afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova por decisão judicial cabendo ao magistrado atribuir ônus da prova à parte que no caso concreto revele ter melhores condições de a produzir Buscase com isso permitir que o juiz modifique a distribuição do ônus da prova quando verifique que este impõe a uma das partes o ônus da prova diabólica isto é a prova de impossível produção 23 No mesmo sentido Leonardo Greco sustenta que o juiz deve sair da inércia para suprir as deficiências de iniciativa probatória das partes aplicando fundamentadamente a regra da chamada carga dinâmica das provas ou buscando ele próprio as provas de modo que se certifique de que foram esgotados todos os meios legítimos e acessíveis de busca da verdade 24 Na mesma linha Elpídio Donizetti leciona que para se evitar decisões injustas decorrentes da aplicação injusta da regra do art 333 do CPC73 CPC art 373 devese adotar a Distribuição dinâmica do ônus da prova para as hipóteses em que o magistrado considerando o caso concreto distribui ele mesmo o ônus probatório atribuindoo à parte que tenha melhores condições de suportálo Desse modo de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova o encargo probatório deve ser atribuído casuisticamente de modo dinâmico concedendose ao juiz como gestor das provas poderes para avaliar qual das partes terá maiores facilidades na sua produção 25 Adverte contudo Alexandre Freitas Câmara que Só se justifica essa distribuição dinâmica do ônus da prova frisese quando a parte a quem normalmente incumbiria o ônus não tenha sequer condições mínimas de produzila Desse modo a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova se revela como uma forma de equilibrar as forças na relação processual o que nada mais é do que uma aplicação do princípio da isonomia Registrese porém por amor à clareza que a distribuição dinâmica do ônus da prova não é regra mas exceção 26 A nosso sentir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana CF art 1º III da igualdade formal e substancial das partes CF arts 3º III 5º caput do acesso justo à Justiça CF art 5º XXXV da lealdade boafé e veracidade CPC arts 77 79 80 81 e 139 e da cooperação CPC arts 378 379 386 e 396 Nesse passo é importante destacar que o CPC em seu art 373 1º prevê expressamente que Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído O 2º do mesmo art 373 do CPC no entanto dispõe que a decisão que adotar a distribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil Acreditamos que no processo do trabalho há amplo espaço para a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova especialmente pelo fato de que nas demandas judiciais é justamente o empregador e não o empregado que se encontra em melhores condições de produzir a prova razão pela qual a adoção da teoria tradicional da distribuição estática do ônus da prova em tais casos pode inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional justa adequada e efetiva Nesse passo é importante registrar que o inciso VII do art 3º da IN n 392016 do TST permite a aplicação supletiva e subsidiária dos 1º e 2º do art 373 do CPC no processo do trabalho Embora essa Instrução Normativa 39 do TST tenha a sua constitucionalidade questionada no STF ADI n 5516 o certo é que o TST já acena com a aplicação da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova na seara laboral Finalmente o 3º do art 373 do CPC dispõe que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes salvo quando I recair sobre direito indisponível da parte II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito Ademais o 4º do art 373 do mesmo Codex dispõe que a convenção de que trata o 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo Esses dispositivos porém dificilmente serão aplicados no processo do trabalho tendo em vista a indisponibilidade dos direitos veiculados nas ações trabalhistas salvo nas ações oriundas da relação de trabalho diversa da relação de emprego O inciso VII do art 2º da IN n 392016 do TST 27 cujo conteúdo adotamos não autoriza a aplicação do art 373 3º e 4º do CPC distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes no processo do trabalho Na linha do que defendemos o art 818 1º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 passou a prever expressamente a possibilidade de o juiz adotar a teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório nos seguintes termos Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Não obstante a lei estabeleça que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista nos incisos I e II do art 818 da CLT parecenos que não se trata de mera faculdade do órgão julgador e sim de um poderdever isto é se estiverem presentes quaisquer das condições previstas no 1º do art 818 da CLT caberá proferir decisão interlocutória fundamentando os motivos da necessidade da inversão da distribuição do ônus probatório de acordo com as aptidões das partes A decisão fundamentada que determina a distribuição dinâmica do encargo probatório deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido CLT art 818 2º sendo certo que tal decisão não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil CLT art 818 3º É importante lembrar que segundo o TST não cabe inversão do ônus da prova para determinar que a parte proceda ao adiantamento dos honorários periciais para apuração de insalubridade ou periculosidade pois se trata de prova obrigatória a teor do art 195 2º da CLT que é norma imperativa não existindo lacuna para que a prova não seja produzida diante da discussão de ônus TSTRO 109108320135010000 Rel Min Maria Helena Mallmann SBDI2 DEJT 712019 531 MOMENTO PROCESSUAL PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outra questão importante qual o momento processual em que o juiz deve decidir sobre a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova Havia muita discussão na doutrina e na jurisprudência para responder à pergunta Importa referir que o STJ alterou a sua jurisprudência passando a entender que inversão do ônus da prova é regra de instrução devendo a decisão judicial que determinála ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou pelo menos assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestarse nos autos STJEREsp n 422778SP 2ª Seção Rel originário Min João Otávio de Noronha Rel para o acórdão Min Maria Isabel Gallotti j 2922012 Chegamos a defender em edições passadas desta obra que a inversão do ônus da prova seria regra de julgamento cabendo ao juiz na sentença fundamentar CF art 93 IX a respeito de quem era o onus probandi informando inclusive a razão que o levou a inverter o ônus probatório para proferir a decisão Ocorre que a Lei n 134672017 acrescentou o 2º ao art 818 da CLT passando a dispor expressamente que a decisão que determinar a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova deverá ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido Nessa ordem a decisão que determinar a inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX e proferida antes da abertura da instrução cabendo ao juiz dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído O adiamento da audiência para possibilitar a desincumbência do encargo probatório somente ocorrerá se houver requerimento da parte Se houver o requerimento o juiz não poderá prosseguir com a audiência pois isso caracterizará cerceio do direito de defesa da parte a quem fora atribuído o onus probandi sendo facultada a esta provar os fatos por qualquer meio em direito admitido Dispõe o 3º do art 818 da CLT que a decisão que determinar a inversão do ônus probatório não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil como na hipótese de o juiz determinar que a empresa comprove que o ambiente de trabalho era salubre quando o estabelecimento em que o trabalhador exercia suas funções já estava extinto A nosso sentir a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova não poderá à luz do princípio da proteção processual 28 ser atribuída ao trabalhador ainda que este figure como réu da demanda trabalhista Demais disso a relação processual trabalhista é estabelecida entre partes materialmente desiguais razão pela qual nos parece que inverterse o onus probandi em desfavor do trabalhador implicará violação ao princípio da vedação do retrocesso social porquanto o caput do art 7º da CF progressividade do sistema normativo de proteção aos trabalhadores também se aplica aos direitos processuais dos trabalhadores urbanos e rurais e não apenas aos seus direitos materiais Caso o processo esteja tramitando no Tribunal dispõe o art 932 I do CPC subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho que compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive em relação à produção de prova sendo certo que nos termos do 3º do art 838 do mesmo Código se for reconhecida a necessidade de produção de prova o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução Caso o relator não determine tal diligência poderá fazêlo o órgão colegiado competente para julgamento do recurso CPC art 938 4º 6 MEIOS DE PROVA Os meios de prova podem ser sintetizados na seguinte pergunta como provar A resposta é obtida pela conjugação do art 5º LVI da CF segundo o qual são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos e do art 369 do CPC que aponta no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Passaremos a analisar os meios de prova mais utilizados no processo do trabalho 61 DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO No processo civil cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento sem prejuízo do poder do juiz de ordenálo de ofício CPC art 385 Já no processo do trabalho o art 848 da CLT dispõe in verbis Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes Ante a literalidade do preceptivo em causa alguns autores sustentam que não cabe no processo do trabalho a aplicação subsidiária do art 385 do CPC art 343 do CPC73 com o que a parte não teria o direito de requerer o depoimento pessoal da outra Parecenos contudo que o art 848 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com o art 820 da mesma consolidação que diz As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento dos juízes classistas das partes seus representantes ou advogados Ora inquirir tem o mesmo significado de interrogar donde se conclui que se o juiz não interrogar as partes qualquer delas pode requerer por seu intermédio o interrogatório recíproco Essa nossa posição encontra albergue no princípio da ampla defesa e do contraditório previsto no art 5º LV da CF devendo a norma infraconstitucional consolidada amoldarse ao novo direito constitucional processual permitindose assim que a parte possa requerer o depoimento pessoal da outra O requerimento contudo poderá ser validamente indeferido desde que o juiz fundamente a sua decisão sem que isso configure cerceio do direito de defesa isto é desde que a sentença se funde em outros elementos probatórios carreados aos autos Recolhemos a propósito os seguintes julgados II RECURSO DE REVISTA NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE Consoante os arts 130 do CPC73 e 765 da CLT o juiz possui ampla liberdade na condução do processo podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas Logo o indeferimento do interrogatório do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa da reclamada pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz consoante o disposto no art 848 da CLT Precedentes Recurso de revista não conhecido CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PROVA EMPRESTADA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA Não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a utilização de prova emprestada quando há similitude de fatos e desde que permitido o exercício do contraditório Precedentes Recurso de Revista não conhecido QUITAÇÃO EFICÁCIA LIBERATÓRIA SÚMULA 330 DO TST A decisão regional encontrase em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação que se extrai da Súmula 330 do TST é a de que a eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho ainda que sem ressalvas restringese somente às parcelas e valores nele consignados não impedindo à parte o ajuizamento da ação com o fim de recebimento de eventuais diferenças Recurso de revista não conhecido HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA CARTÕES DE PONTO INVALIDADE A decisão regional observou os termos dos arts 818 da CLT 131 e 333 I do CPC73 uma vez que cabia ao reclamante comprovar que laborava em jornada distinta da anotada nos controles de ponto ônus do qual se desincumbiu a contento Recurso de revista não conhecido MULTA DO ART 475J DO CPC DE 1973 INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Esta Corte pacificou o entendimento de que o art 475J do CPC de 1973 é incompatível com o processo do trabalho uma vez que a execução trabalhista possui regramento próprio previsto na CLT art 876 e seguintes Precedentes da SBDI1 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1791420115060144 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DEJT 3052016 I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PREPOSTO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO PREJUÍZO À CONFISSÃO DO PREPOSTO ART 344 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO Demonstrada possível violação do art 5º LV da Constituição Federal impõese o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento provido II RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PREPOSTO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO PREJUÍZO À CONFISSÃO DO PREPOSTO ART 344 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO 1 Hipótese em que o juízo de origem indeferiu o pedido do reclamante para que a preposta que ainda não havia prestado depoimento se retirasse da sala de audiência o que obstou a que se apurasse a confissão da representante da reclamada 2 Consoante disciplina o parágrafo único do art 344 do CPC é defeso a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte 3 O referido dispositivo compatibilizase perfeitamente com o Processo do Trabalho nos termos do que dispõe o art 769 da CLT principalmente pelo fato de que no caso a preposta se fazia acompanhar por advogado que permanecendo no local poderia efetuar as perguntas que considerasse pertinentes 4 Assim patente o prejuízo do reclamante obstado de viabilizar a confissão da preposta por meio de um procedimento legal perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho impõese reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 398 4620125030024 Rel Min Delaíde Miranda Arantes 2ª T DEJT 122 2016 INDEFERIMENTO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente requereu ao Juízo que fosse tomado o depoimento da parte contrária tendo sido a pretensão indeferida sob a fundamentação de que o interrogatório das partes é faculdade do Juiz CLT art 848 caput Nada obstante ser esta a literalidade do texto legal o Juiz quando instado por um dos litigantes a proceder ao interrogatório da parte contrária não pode se eximir da prática do ato sob a alegação de que a inquirição é facultativa É certo que o Magistrado é o diretor do processo CLT art 765 e CPC art 131 porém a limitação à produção probatória se restringe àquela inútil ou manifestamente protelatória Deixar de ouvir a parte pode representar a subtração de elemento de convicção importante na medida em que através do interrogatório é possível se extrair confissão judicial CPC art 349 que pode alterar a persuasão do julgador O indeferimento do ato inquisitorial por mera presunção de desnecessidade traduz negativa de jurisdição resultando em inequívoco cerceamento de defesa TRT 2ª R AI 02437200307002011 8ª T Rel Juiz Rovirso Aparecido Boldo DOE 832005 CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSEQUENTE NULIDADE PROCESSUAL O magistrado trabalhista possui o interesse de ordem pública e o dever de interrogar o litigante mormente quando o advogado da parte ausente requer e protesta pela oitiva daquela presente em audiência e principalmente quando as questões da lide pretensão resistida são controversas e não são de direito Não é por motivo outro que o saudoso jurista e Juiz Carrion criticava com dureza a redação contida no caput do art 848 Consolidado redação da Lei n 902295 afirmando que indeferir requerimento de interrogatório da parte constitui gravíssimo cerceamento de defesa Nulidade que se configura por afronta ao art 5º LV da CF1988 TRT 2ª R RO 02823200102102009 5ª T Rel Juiz Ricardo Verta Luduvice DOE 2852004 NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO Pode o magistrado utilizandose da faculdade que lhe confere o art 848 caput da Consolidação das Leis do Trabalho dispensar o interrogatório da Parte bem assim a produção de prova testemunhal Para a configuração do cerceamento do direito de defesa fazse necessária a demonstração cabal da necessidade da oitiva de testemunhas para a corroboração das alegações expendidas na lide No caso dos autos a demanda versava sobre matéria exclusivamente de direito razão pela qual o Juízo dispensou a prova oral cuja produção retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional Preliminar rejeitada Recurso a que se nega provimento TRT 6ª R RO 00605200401706001 1ª T Rel Juíza Eneida Melo Correia de Araújo DOE 2912005 Nos termos do art 460 do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação Quando digitado ou registrado por taquigrafia estenotipia ou outro método idôneo de documentação o depoimento será assinado pelo juiz pelo depoente e pelos procuradores Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica Tratandose de autos eletrônicos observarseá o disposto no CPC e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais Lei n 114192006 611 CONFISSÃO REAL E FICTA O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real que é a principal prova a chamada rainha das provas Na confissão real portanto visase ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes obtida com seu próprio depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato A confissão real goza de presunção absoluta razão pela qual a a parte a quem ela aproveita retira de si o onus probandi do fato confessado b o juiz tem o dever de acatála como fator determinante para o deslinde da questão sendolhe lícito inclusive relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido c é indivisível isto é deve ser considerada por inteiro não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável CPC art 395 Sobre confissão real colhemos os seguintes julgados RECURSO DE REVISTA CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO Nos termos do art 765 da CLT o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo devendo velar pelo rápido andamento da causa cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias Dirimida a controvérsia pela aplicação da confissão real a dispensa da oitiva das testemunhas decorreu da sua desnecessidade Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1756008020085150044 Rel Min Conv Valdir Florindo 7ª T DEJT 362013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CTPS ADMISSÃO ÔNUS DA PROVA REVELIA E CONFISSÃO REAL Inexiste violação literal do art 302 do CPC porque a reclamada impugnou o termo inicial do pacto laboral conforme consta na contestação na medida em que consignou que a reclamante faltou com a verdade em relação ao início do contrato de trabalho no período de 182004 a 17 2009 bem como em relação à remuneração e ao cumprimento da jornada de trabalho Inexiste violação literal do art 348 do CPC uma vez que nas alegações finais não se constata confissão a respeito dos fatos na medida em que existe afirmação expressa de que os pedidos pleiteados na reclamatória são insubsistentes e carecedores de ação Dessa forma restam intactos os arts 302 e 348 do CPC sendo impossível aplicar ao caso a revelia e a confissão real Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1920420115050641 Rel Min Pedro Paulo Manus 7ª T DEJT 2222013 HORAS EXTRAS CONFISSÃO REAL A concordância da reclamada com os fatos deduzidos à inicial implica confissão real devendo ser deferido o pedido de horas extras se constatada a extrapolação da jornada semanal limitada em 44 horas CF art 7º XIII TRT10ª R RO 00528 201210110000 Rel Des Pedro Luis Vicentin Foltran 1ª T DEJT 7 112013 Já a confissão ficta goza de presunção relativa Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidila como a prova documental a prova testemunhal e até mesmo a confissão real Dáse a confissão ficta ao reclamado pelo não comparecimento à audiência inaugural e a qualquer parte pelo não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal desde que devidamente intimada para tal fim Contudo se existir outra prova préconstituída nos autos o juiz poderá utilizála para a afastar a confissão ficta Nesse sentido a Súmula 74 do TST 29 que depois de muita divergência interpretativa passou a ter a seguinte redação CONFISSÃO atualizada em decorrência do CPC de 2015 I Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor II A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta arts 442 e 443 do CPC de 2015 art 400 I do CPC de 1973 não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores III A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica não afetando o exercício pelo magistrado do poderdever de conduzir o processo Caso a parte compareça à audiência e se recuse a responder às perguntas formuladas pelo juiz ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide também haverá confissão ficta CPC art 385 1º Convém lembrar que em sede de ação rescisória a revelia não implica confissão ficta Nesse sentido a Súmula 398 do TST AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DE DEFESA INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA Na ação rescisória o que se ataca na ação é a sentença ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada Assim e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública a revelia não produz confissão na ação rescisória 62 PROVA TESTEMUNHAL Há um consenso geral na afirmação de que a prova testemunhal é o meio de prova mais inseguro Não obstante tornouse o meio mais utilizado no processo do trabalho sendo certo que não raro constitui o único meio de prova nesse setor especializado do Poder Judiciário brasileiro Afinal não mais subsiste no sistema processual brasileiro o antigo adágio testis unus testis nullus testemunho único testemunho nulo porquanto a Justiça se orienta pela qualidade dos depoimentos e não pelo seu número A nosso ver não se aplicaria ao processo do trabalho a regra do art 401 do CPC73 sem correspondente no CPC segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal só seria admitida nos contratos cujo valor não excedesse ao décuplo do salário mínimo E isto porque a lei trabalhista admite até mesmo o contrato de trabalho tácito 30 independentemente do seu valor pecuniário que é geralmente a própria remuneração do empregado Como os fatos comportam inúmeras versões as testemunhas geralmente carregam a marca da subjetividade em seus relatos razão pela qual a verificação e a valoração da autenticidade ou não do depoimento da testemunha constituem elementos que irão formar o convencimento motivado do magistrado CLT art 765 CPC art 371 Quem pode ser testemunha Qualquer pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade civil e que não sendo impedida ou suspeita tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses veiculado no processo no qual irá depor Assim não podem ser testemunhas as pessoas incapazes impedidas ou suspeitas Todavia os 4º e 5º do art 447 do CPC dispõem in verbis 4º Sendo necessário pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas 5º Os depoimentos referidos no 4º serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Convém lembrar entretanto que o art 228 do Código Civil não admite como testemunhas I os menores de dezesseis anos II aqueles que por enfermidade ou retardamento mental não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil III os cegos e surdos quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam IV o interessado no litígio o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes V os cônjuges os ascendentes os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade Todavia o parágrafo único excepciona que para a prova de fatos que só elas conheçam pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere esse artigo Vaticina o art 829 da CLT in verbis A testemunha que for parente até o terceiro grau civil amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação A norma consolidada sem o primor metodológico do art 447 do CPC trata ao mesmo tempo da suspeição ou impedimento da testemunha A interpretação sistemática do art 829 da CLT e do art 447 do CPC autoriza a ilação de que não poderão ser ouvidas como testemunhas e sim como simples informantes os parentes em linha reta colateral ou por afinidade de qualquer das partes até o terceiro grau por aplicação analógica dos arts 1591 a 1595 do CC pais filhos irmãos avós bisavós netos bisnetos tios sobrinhos cônjuge ou companheiro o tutor o representante legal da pessoa jurídica o amigo íntimo ou o inimigo capital de qualquer das partes o condenado por falso testemunho o que por seus costumes não for digno de fé o interessado no litígio No que respeita à testemunha que litiga em face do mesmo empregador em outro processo o TST editou a Súmula 357 segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador O processo do trabalho dispondo de forma diferente do processo civil admite em regra que cada parte indique apenas três testemunhas salvo no caso de inquérito judicial para apuração de falta grave quando esse número pode ser elevado a seis nos termos do art 821 da CLT Além disso nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo são permitidas apenas duas testemunhas para cada parte CLT art 852H 2º Quando os litisconsortes tiverem interesses conflituosos o bom senso recomenda que a regra rígida do número de testemunhas possa ser mitigada a fim de permitir ao juiz um melhor convencimento acerca dos fatos alegados pelos litisconsortes É importante salientar que o princípio inquisitivo permite ao juiz não obstante o limite fixado na lei determinar a intimação de testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas cuja oitiva seja essencial para o deslinde da controvérsia Essas testemunhas são chamadas de testemunhas do juízo É o que autoriza o art 461 I do CPC aplicável ao processo do trabalho por força dos arts 769 da CLT e 15 do CPC Há uma peculiaridade no processo do trabalho referente à possibilidade da substituição de testemunhas ainda que arroladas previamente É que na Justiça do Trabalho as partes podem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas CLT art 845 Adotandose o método lógico de interpretação deste preceptivo legal parecenos que na assentada as partes poderão substituir as testemunhas anteriormente arroladas Aliás no que tange ao rol de testemunhas afigurasenos que no processo do trabalho ao contrário do processo civil não há obrigatoriedade de sua apresentação CLT arts 825 e 845 Somente quando a testemunha não comparecer espontaneamente à audiência é que o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte determinar a sua intimação nos termos do parágrafo único do art 825 da CLT Caso a testemunha sem motivo justificado não atenda à intimação poderá ser conduzida coercitivamente e estará sujeita ao pagamento da multa prevista no art 730 da CLT Alguns magistrados às vezes preocupados com a celeridade processual vêm determinando sob pena de preclusão da produção da prova que a parte prove o convite feito à testemunha antes de determinar a sua intimação Todavia em se tratando de procedimento ordinário a lei não exige tal prova bastando a nosso ver a simples afirmação em juízo Nesse sentido colhemse alguns julgados CERCEAMENTO DE DEFESA RITO ORDINÁRIO TESTEMUNHA AUSENTE PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO INDEFERIDO PROVA DO CONVITE FORMULADO DESNECESSÁRIA NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA Caracteriza cerceamento de defesa e enseja declaração de nulidade processual a rejeição de pedido formulado pelo reclamado após a apresentação da defesa de notificação de testemunha que não compareceu à audiência inaugural por ausência de prova do convite articulado em face de o parágrafo único do art 852 da CLT não prescrever tal exigência TRT20ª R RECORD 01266007320065200002 DJSE 1852007 NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA DO CONVITE Indeferimento do pedido de adiamento da audiência por ausência de testemunha que embora convidada pela parte interessada no seu depoimento não comparece para depor restringe a garantia da ampla defesa apenando quem tem o dever de provar a veracidade dos fatos alegados A lei não exige prova do convite até porque como de ordinário acontece este é sempre feito de forma verbal Salvo se a testemunha não comparecer daí sim passase à regra do convite formal art 825 parágrafo único da CLT TRT2ª R RECORD 00438200450102006 Rel Des Ivani Contini Bramante 6ª T DOESP 1022006 Cumpre advertir por oportuno que nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo aí sim a intimação das testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer É o que dispõe o art 852H 3º e 4º da CLT que por serem normas restritivas de direito não podem ser aplicadas analogicamente às causas submetidas ao procedimento ordinário ou sumário A prova do convite pode ser feita por todos os meios moralmente lícitos mas é recomendável que a parte cuide de remeter o convite pelo Correio por meio de carta registrada com AR Aviso de Recebimento Colhemse alguns julgados 1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NECESSIDADE DE PROVA DO CONVITE PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA O art 852H da CLT dispõe que no procedimento sumaríssimo as testemunhas comparecerão em juízo independentemente de intimação só sendo deferida a notificação de testemunha cujo convite houver sido comprovado Não havendo prova nos autos de convite feito às testemunhas inexiste cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo não adiamento da audiência e encerramento da instrução 2 MÉRITO A parte reclamante em seu recurso limitouse a transcrever os termos da petição inicial e da sentença e a alegar que as provas existentes nos autos não foram devidamente analisadas pelo juízo de 1º grau Constatandose que elas apenas corroboram a improcedência dos pleitos formulados pelo reclamante deve ser mantida a sentença Recurso conhecido e improvido TRT7ª R RO 00001904220115070006 Rel Des Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior 1ª T DEJT 952012 CERCEAMENTO DE DEFESA Caracterizase como cerceamento de defesa o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunhas convidadas pelas partes na forma do art 825 da CLT sob o fundamento de que não houve prova do convite pois tal prova somente é exigida no procedimento sumaríssimo TRT1ª R RO 11747020115010013 Rel Des Giselle Bondim Lopes Ribeiro 8ª T DEJT 26112012 Há algumas peculiaridades no tocante à produção da prova testemunhal No procedimento ordinário por exemplo diz o art 828 da CLT que os depoimentos das testemunhas serão resumidos pelo juiz e reduzidos a termo No procedimento sumaríssimo o art 852F da CLT prescreve que na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidos pela prova testemunhal Já no procedimento sumário Lei n 558470 art 2º 3º é dispensado o resumo dos depoimentos na medida em que deve constar da ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria de fato O depoimento das partes e das testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz CLT art 819 A mesma regra é aplicada quando se tratar de surdomudo ou de mudo que não saiba escrever Em ambos os casos nos termos do 2º do art 819 da CLT as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento Ocorre que o 2º do art 819 da CLT foi alterado pela Lei n 136602018 passando a ter a seguinte redação As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente salvo se beneficiária de justiça gratuita A nova regra agravou a situação da parte sucumbente a qual terá que arcar com as despesas tanto do intérprete seu quanto do trazido pela parte adversária É interessante notar que a Lei n 13660 é de 852018 ou seja posterior à Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista deu um tratamento diferenciado no tocante aos honorários do intérprete para o beneficiário da justiça gratuita sucumbente Vale dizer o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no processo do trabalho será responsável pelo pagamento dos honorários periciais CLT art 790B e dos honorários advocatícios da parte adversa CLT art 791A 4º mas não arcará com o pagamento dos honorários do intérprete nomeado pelo juiz CLT art 812 2º As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor quando devidamente arroladas ou convocadas CLT art 822 CPC art 463 Essa mesma regra é aplicada ao empregado que figure como parte na ação trabalhista TST Súmula 155 De acordo com o art 730 da CLT com redação dada pela MP n 9052019 àqueles que se recusarem a depor como testemunhas sem motivo justificado será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art 634A da CLT Se a testemunha for servidor público e tiver de depor em hora de serviço será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada CLT art 823 O juiz ou presidente deverá adotar todas as providências necessárias para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo CLT art 824 A CLT é omissa no que atina à ordem dos depoimentos das testemunhas em função do que nos parece factível a aplicação subsidiária do art 456 do CPC Todavia há quem defenda que no silêncio eloquente da CLT o juiz como presidente da audiência pode determinar a oitiva da testemunha da parte que tiver o ônus de provar o correspondente fato Toda testemunha antes de prestar o compromisso legal será qualificada indicando nome nacionalidade profissão idade residência e quando empregada o tempo de serviço prestado ao empregador ficando sujeita em caso de falsidade às leis penais CLT art 828 Embora omissa a CLT entendemos que a oportunidade para a parte contraditar a testemunha é logo após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado CPC arts 457 1º e 458 devendo o juiz advertir à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa cala ou oculta a verdade Os depoimentos das testemunhas serão resumidos por ocasião da audiência pelo diretor de secretaria da Vara do Trabalho ou funcionário para esse fim designado devendo a súmula do depoimento ser assinada pelo juiz e pelos depoentes 63 PROVA DOCUMENTAL A doutrina é praticamente unânime em afirmar que a legislação trabalhista não cuidou metodologicamente da prova documental como o fizeram o CPC de 1973 e o CPC de 2015 Na verdade a CLT faz referência a documentos ainda que de forma não sistematizada nos seguintes artigos Art 777 Os requerimentos e documentos apresentados os atos e termos processuais as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria Art 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo ficando traslado Art 787 A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar Art 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Parágrafo único Impugnada a autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos caput e parágrafo único com redação dada pela Lei n 119252009 Pensamos que o CPC por autorização do seu art 15 pode ser aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho no tocante à prova documental exceto quanto às regras expressamente previstas nos artigos consolidados acima transcritos e ainda assim desde que a migração normativa não implique ferimento aos princípios e peculiaridades do procedimento nas ações trabalhistas CLT art 769 Tudo somado podemos dizer que os documentos que estiverem de posse do autor e do réu devem acompanhar não apenas a petição inicial CLT art 787 como também a defesa CPC art 434 ante o caráter de bilateralidade da ação e da defesa o que impõe o tratamento paritário entre as partes O descumprimento dessa regra pode ensejar a o encerramento da instrução sem direito das partes à suspensão ou adiamento da audiência para apresentação dos documentos que deveriam acompanhar a petição inicial e a contestação salvo se a parte provar motivo relevante ou se o documento tiver por objetivo contrapor b a desconsideração do documento juntado serodiamente c a preclusão Sobre o momento de produção da prova documental colhemos os seguintes julgados MOMENTO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONTROLES DE JORNADA O momento ordinário para a exibição dos cartões de ponto é por ocasião do oferecimento da defesa ou ainda no prazo assinalado pelo Juízo no curso da instrução processual TRT6ª R RO 01145002320095060018 Rel Des Patrícia Coelho Brandão Vieira DO 1882011 CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL REVELIA INOCORÊNCIA Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de documentos e de ouvidas de testemunhas quando requerido em assentadas posteriores a decretação da revelia e com a finalidade de provar fatos abrangidos pela confissão ficta conforme se infere da orientação contida na Súmula 74 II do TST TRT5ª RECORD 003890021 20085050030 Rel Des Marama Carneiro 1ª T DJ 2492009 EXIBIÇÃO OU JUNTADA FASE INSTRUTÓRIA Juntada de documentos Momento O reclamante juntou as normas coletivas em 247 1996 A ação foi proposta em 14121995 A reclamação já estava contestada quando foram juntados os documentos pela secretaria em 59 1996 que não foram apresentados na Junta do Guarujá mas na cidade de Santos sendo que a empresa não teve ciência dos referidos documentos para apresentar seu direito de defesa e o contraditório Impossível a juntada de documentos que deveriam ter vindo com a inicial conforme o art 787 da CLT que ficam desconsiderados TRT 2ª R Ac 19990357750 3ª T Rel Juiz Sergio Pinto Martins DOESP 2771999 REVELIA ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de documentos quando revel a reclamada o advogado que comparece à audiência não se encontra munido de procuração ou substabelecimento pois impedido de atuar em juízo em nome da parte tornando inexistentes os atos assim praticados nos termos do art 37 e parágrafo único do supletivo CPC consequentemente não configurada na hipótese o animus de defesa TRT5ª R RO 00277009320085050134 Rel Des Marama Carneiro 1ª T DJ 13112008 Em sede recursal a juntada de documentos só é admitida excepcionalmente TST Súmula 8 Caso admitido o documento a parte contrária deverá ser intimada para se pronunciar a seu respeito sob pena de caracterizar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa O art 830 da CLT exigia a autenticação do documento mas o próprio TST por meio da Orientação Jurisprudencial n 36 da SBDI1 mitigou a rigidez dessa norma legal O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante desde que não haja impugnação ao seu conteúdo eis que se trata de documento comum às partes Ocorre que o art 830 da CLT passou a ter nova redação dada pela Lei n 119252009 passando a permitir que o documento apresentado em cópia destinado à produção de prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal sendo certo que por força do parágrafo único do artigo em causa havendo impugnação acerca da autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos Parecenos que somente o advogado está autorizado a declarar a autenticidade da cópia do documento apresentado como prova não sendo estendida tal prerrogativa à parte ainda que litigue pessoalmente jus postulandi Caso o advogado não apresente o original do documento impugnado será ele responsabilizado pessoalmente no âmbito criminal civil administrativo e ético devendo o juiz de ofício ou a requerimento do interessado noticiar o fato ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para a competente apuração e sanção De acordo com o art 425 do CPC CPC73 art 365 aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 fazem a mesma prova que os originais I as certidões textuais de qualquer peça dos autos do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas II os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas III as reproduções dos documentos públicos desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais IV as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal se não lhes for impugnada a autenticidade V os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados desde que atestado pelo seu emitente sob as penas da lei que as informações conferem com o que consta na origem VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pela Defensoria Pública e seus auxiliares pelas procuradorias pelas repartições públicas em geral e por advogados ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração Nos termos dos 1º e 2º do art 425 do CPC os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI supratranscrito deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória Além disso tratandose de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria Quando a lei exigir como da substância do ato o instrumento público nenhuma outra prova por mais especial que seja pode suprirlhe a falta CPC art 406 Vale registrar por oportuno que a 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Diocese de Uberlândia terceira interessada em processo trabalhista em fase de execução que perdeu um apartamento por não possuir registro do imóvel em cartório TSTAIRR n 1129200310403408 Importante assinalar que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumemse verdadeiras em relação ao signatário Quando todavia contiver declaração de ciência relativa a determinado fato o documento particular prova a declaração mas não o fato declarado competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar a existência de tal fato Registrese que não obstante o direito material do trabalho permitir até mesmo o contrato de trabalho tácito ou verbal CLT art 442 a própria CLT abre exceções quanto a alguns atos cuja prova escrita documental é imprescindível como por exemplo para a comprovação do pagamento de salários CLT art 464 do acordo de prorrogação de jornada CLT art 59 a concessão ou pagamento das férias CLT arts 135 e 145 parágrafo único a concessão do descanso da gestante CLT art 392 etc Em todos esses casos nenhum outro meio de prova distinto do documental surtirá efeito Quanto ao recibo de quitação das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho o art 477 da CLT exige algumas formalidades especiais Assim só será aceito o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador se homologado perante o sindicato de sua categoria De igual modo o recibo de quitação das verbas rescisórias deverá especificar as parcelas e os valores respectivos sendo válido apenas quanto a essas verbas A ausência dessas formalidades implica a inexistência do pagamento com o que o empregador ficará obrigado a efetuar novo pagamento pois não se admite outro meio de prova a tal respeito Sobre a quitação das parcelas rescisórias o TST editou a polêmica Súmula 330 que sofreu algumas modificações até chegar à atual redação QUITAÇÃO VALIDADE A quitação passada pelo empregado com assistência de entidade sindical de sua categoria ao empregador com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art 477 da CLT tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas I A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e consequentemente seus reflexos em outras parcelas ainda que estas constem desse recibo II Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação As anotações feitas na CTPS gozam de presunção iuris tantum admitindo assim outros meios de prova para elidilas Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF Cabem aqui as lúcidas observações de José Affonso Dallegrave para quem a presunção iuris tantum é apenas para o empregado pois para o empregador a presunção de veracidade das anotações por ele feitas na CTPS é iure et de iure salvo se o empregador provar que a anotação resultou de manifesto erro material 31 No procedimento sumaríssimo todas as provas inclusive a documental devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento não sendo obrigatório o requerimento prévio para tal mister Em caso de apresentação de documento o juiz abrirá o contraditório na própria audiência podendo o juiz em decisão fundamentada conceder prazo para a parte manifestarse sobre ele quando se tratar de questão complexa que exija a interrupção da audiência É o que deflui do art 852H e seu 1º da CLT in verbis Art 852 H Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestarseá imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência salvo absoluta impossibilidade a critério do juiz É lícito às partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapôlos aos que foram produzidos nos autos CPC art 435 A interpretação lógica desse dispositivo que é aplicável ao processo do trabalho leva à ilação de que a juntada de documento novo só pode ser feita até o final da instrução e antes da sentença uma vez que segundo o art 398 do CPC73 sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito a outra no prazo de 5 cinco dias O 1º do art 437 do CPC dispõe Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá a seu respeito a outra parte que disporá do prazo de 15 quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art 436 Parecenos que a ampliação do prazo processual se revela inconstitucional por violação ao princípio da duração razoável do processo Em se tratando de documentos públicos indispensáveis à prova dos fatos alegados pelas partes o art 438 do CPC prescreve de forma imperativa isto é independentemente de requerimento da parte interessada que o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição I as certidões necessárias à prova das alegações das partes II os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União os Estados o Distrito Federal os Municípios ou entidades da administração indireta Nesse último caso recebidos os autos do processo ou procedimento administrativo o juiz mandará extrair no prazo máximo e improrrogável de trinta dias certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício findo o prazo devolverá os autos à repartição de origem 631 INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL É permitido à parte contra quem foi produzido o documento suscitar o incidente de sua falsidade A CLT não trata dessa questão o que impõe a aplicação subsidiária do CPC a saber Art 430 A falsidade deve ser suscitada na contestação na réplica ou no prazo de 15 quinze dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos Parágrafo único Uma vez arguida a falsidade será resolvida como questão incidental salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal nos termos do inciso II do art 19 Tendo em vista a peculiaridade procedimental do processo do trabalho parecemnos pertinentes as ponderações de Wagner Giglio para quem a reclamada não toma necessariamente ciência dos documentos que informam a petição inicial da ação principal senão em audiência quando deve apresentar a resposta porque não há obrigatoriedade de fornecêlos em duplicata nem mesmo de mencionálos na peça vestibular Assim sendo em qualquer hipótese deve ser aberto o prazo de 10 dias para arguição de falsidade adaptandose a regra do art 390 do CPC às peculiaridades do procedimento na Justiça do Trabalho Intimada do incidente a parte que produziu o documento terá o prazo de dez dias para contrariálo ordenando o juiz em seguida a realização de prova pericial salvo se quem juntou o documento se dispuser a retirálo e a parte contrária concordar com o desentranhamento 32 De acordo com o art 431 do CPC a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que se fundam a sua pretensão e os meios com que provará o alegado Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 quinze dias será realizado o exame pericial CPC art 432 Mas não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo Digna de nota é regra prevista no art 433 do CPC A declaração sobre a falsidade do documento quando suscitada como questão principal constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada 632 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Se a parte pretender provar suas alegações por meio de documentos que se encontram em poder da outra parte deverá pedir ao juiz que determine sua exibição sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que a parte interessada pretendia provar com o respectivo documento A matéria está prevista no CPC que trata dos requisitos a serem observados inexistindo regras específicas na CLT Assim o incidente processual de exibição de documentos nos termos do art 397 do CPC será feito mediante pedido da parte que conterá I a individuação tão completa quanto possível do documento ou da coisa II a finalidade da prova indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa III as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária O prazo da resposta ao incidente de exibição de documentos é de cinco dias contados da intimação do requerido CPC art 398 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa o juiz permitirá que o requerente prove por qualquer meio testemunhal por exemplo que a declaração não corresponde à verdade CPC art 398 parágrafo único O juiz no entanto não admitirá a recusa se I o requerido tiver obrigação legal de exibir II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa no processo com o intuito de constituir prova III o documento por seu conteúdo for comum às partes CPC art 399 É importante salientar que se o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo legal ou judicial ou se a recusa for havida por ilegítima o juiz proferirá decisão admitindo como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar CPC art 400 Essa decisão é tipicamente interlocutória razão pela qual no processo do trabalho não há recurso para impugnála No tocante à exibição de documentos colhese o seguinte julgado AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGAÇÃO DE FAZER MULTA LICITUDE 1 Ainda que o pedido de exibição de documento recaia sobre aquele com a característica de comum às partes a circunstância não afasta a necessária prática do ato em relação a quem detém o dever legal de preserválo 2 A imposição de multa decorrente do eventual descumprimento de obrigação de fazer além de não padecer de qualquer vício e encontrar previsão legal art 461 do CPC ostenta harmonia com o princípio da efetividade das decisões judiciais TRT10ª R RO 00462201100910000 Rel Des João Amílcar 2ª T DEJT 57 2013 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO SATISFAÇÃO DA ORDEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ALEGADO ART 359 DO CPC Tendo o Juízo ordenado reiteradamente a exibição de documento necessário ao deslinde do processo com a advertência da aplicação do art 359 do CPC à parte E deixando esta de cumprir tal determinação passa a ser admitida como verdadeira a alegação advinda do ex adverso a qual buscavase provar por meio do aludido documento TRT 3ª R RO 00767200602303000 6ª T Rel Juiz Hegel de Brito Boson DJMG 2322007 Tratandose de documento que esteja em poder de terceiro o juiz mandará citálo para responder no prazo de quinze dias CPC art 401 Se o terceiro ou a parte sem justo motivo CPC arts 402 e 403 negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa o juiz designará audiência especial tomandolhe o depoimento bem como o das partes e se necessário de testemunhas Em seguida proferirá decisão interlocutória irrecorrível de imediato no processo do trabalho 633 DOCUMENTO ELETRÔNICO Os arts 11 e 13 da Lei n 114192006 aplicáveis expressamente ao processo do trabalho art 1º 1º dispõem sobre a produção juntada e exibição de documentos produzidos eletronicamente nos seguintes termos Art 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário na forma estabelecida nesta Lei serão considerados originais para todos os efeitos legais 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor 3º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no 2º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou quando admitida até o final do prazo para interposição de ação rescisória 4º VETADO 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça Art 13 O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo 1º Consideramse cadastros públicos para os efeitos deste artigo dentre outros existentes ou que venham a ser criados ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante 2º O acesso de que trata este artigo darseá por qualquer meio tecnológico disponível preferentemente o de menor custo considerada sua eficiência 3º VETADO Como se vê os documentos eletrônicos desde que garantidos quanto à origem e aos seus signatários serão considerados originais enquanto os extratos digitais e os documentos digitalizados pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais salvo se houver arguição de falsidade de forma motivada e fundamentada consubstanciada em adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização A arguição também será processada eletronicamente Além disso poderá o juiz determinar a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo 64 PERÍCIA Quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes depender de conhecimentos técnicos ou científicos o juiz será assistido por um perito que é considerado um auxiliar da justiça CPC art 156 A prova pericial pode consistir em exame vistoria ou avaliação cabendo ao expert elaborar laudo pericial que conterá os dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz Todavia por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito o juiz não fica adstrito ao laudo pericial podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos Era o que dispunha o art 436 do CPC73 O CPC art 479 dá um tratamento diferenciado à espécie nos seguintes termos O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta o método utilizado pelo perito Nos termos do parágrafo único do art 464 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 o juiz indeferirá a perícia quando I a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico II for desnecessária em vista de outras provas produzidas III a verificação for impraticável Importante notar que de acordo com os 2º a 4º do art 464 do CPC o juiz de ofício ou a requerimento das partes poderá em substituição à perícia determinar a produção de prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico Durante a arguição o especialista que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento poderá valerse de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa Escolhidos dentre profissionais de nível universitário os peritos deverão estar devidamente inscritos no órgão de classe competente ao qual compete expedir certidão comprobatória da especialidade na matéria sobre que os peritos deverão opinar Quando se tratar de exame que tenha por objeto a autenticidade ou falsidade de documento vg exame grafotécnico bem como matéria de natureza médicolegal a escolha do perito deverá recair preferencialmente entre os servidores públicos que exerçam os correspondentes cargos técnicos nos órgãos da Administração Pública O perito tem o dever de bem cumprir o ofício observando os prazos legais e empregando toda a sua diligência Poderá todavia escusarse do encargo desde que alegue motivo legítimo A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente sob pena de se reputar renunciado o direito a alegála CPC arts 157 e 467 O perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer A CLT previa a produção da prova pericial no seu art 826 que facultava a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico que estavam obrigados a prestar compromisso Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo art 3º e seu parágrafo único da Lei n 558470 in verbis Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz que fixará o prazo para entrega do laudo Parágrafo único Permitirseá a cada parte a indicação de um assistente cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito sob pena de ser desentranhado dos autos Atualmente apenas o perito nomeado pelo juiz está obrigado a prestar compromisso para desempenhar a função de auxiliar do juízo estando por isso sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições dos magistrados CPC art 148 II Já os assistentes técnicos atuam como meros ajudantes técnicos das partes e nessa condição não prestam compromisso Por óbvio que contra os peritos assistentes não cabe exceção de suspeição Com efeito prescreve o art 827 da CLT que o juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos e rubricará para ser junto ao processo o laudo que os primeiros tiverem apresentado Não se aplica pois ao processo do trabalho o art 466 caput do CPC segundo o qual o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido independentemente de termo de compromisso Todavia o 1º do referido dispositivo civilista Os assistentes técnicos são de confiança da parte não sujeitos a impedimento ou suspeição não é incompatível com o art 827 da CLT A produção da prova pericial no processo do trabalho poderá ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz Todavia se o pedido versar pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade o juiz estará obrigado a determinar a realização da prova pericial ainda que o réu seja revel e confesso quanto à matéria de fato É o que se depreende do art 195 caput e 2º da CLT in verbis Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade seja por empregado seja por Sindicato em favor de grupo de associados o juiz designará perito habilitado na foma deste artigo e onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho Interpretando o alcance do preceptivo em causa o TST já decidiu EMBARGOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONFISSÃO FICTA O magistrado não se encontra vinculado aos fatos deduzidos na inicial quando aplicada a pena de confissão podendo se valer de outras provas constantes dos autos Nesse sentido e considerando que a norma cogente do art 195 2º da CLT obriga a designação de perícia técnica para confirmação da periculosidade apontada concluise que o deferimento do adicional de periculosidade não pode estar fundado apenas na pena de confissão sendo indispensável a prova técnica Recurso de embargos não conhecido TSTERR n 354556 SBDI1 Rel Min Vantuil Abdala DJU 24112000 p 509 I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REVELIA E CONFISSÃO PROVA PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE Constatada possível violação do 195 da CLT impõese o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se dá provimento II RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331 IV do TST o Recurso de Revista encontra óbice no art 896 4º da CLT e na Súmula 333 do TST Recurso de Revista não conhecido HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA A falta do devido prequestionamento impede a aferição de ofensa aos preceitos invocados nos termos da Súmula 297 I do TST Recurso de Revista não conhecido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REVELIA E CONFISSÃO PROVA PERICIAL IMPRESCINDIBILIDADE Condenação a adicional de periculosidade em mera decorrência da revelia e confissão da primeira Reclamada e da responsabilidade subsidiária da segunda independentemente da realização de prova pericial Ofensa ao art 195 da CLT segundo o qual a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade farse ão por meio de perícia Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 2120401420015010011 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DJ 2882009 Em sentido contrário AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROVA Nos termos do art 427 do CPC o juiz pode dispensar a prova pericial quando existirem nos autos documentos que considere elucidativos principalmente se assentado pelo Regional que a Reclamada pagou durante um período o adicional o labor em condições de risco foi atestado por comissão constituída pela empresa e as conclusões da referida comissão não foram impugnadas pela Reclamada Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 104120014610140 6ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado j 2782008 DJ 2982008 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL Nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico o perito é o próprio juiz da causa além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova como se juiz fosse de acordo com o art 446 II do CPC E as conclusões do especialista desde que estejam baseadas em conhecimento técnicocientífico prevalecem como se fossem a própria sentença não podendo o juiz interferir nos trabalhos porque ele é carecedor de conhecimento técnico ou científico Frisese que esta forma de interpretação não é incompatível com a redação dada ao art 436 do CPC no sentido de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos Não pode haver confusão na interpretação deste artigo e o julgador realmente não está preso ao laudo Por outro lado para exercer esta liberdade há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos Isto significa que necessitando de conhecimento técnico os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova técnica A nova redação dada ao art 427 do CPC tem o sentido de que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou elucidativos que considerar suficientes sendo esta a hipótese dos autos TRT 3ª R RO 00231200702703000 3ª T Rel Des Bolívar Viégas Peixoto DJMG 1052008 Importa destacar que na hipótese de fechamento do estabelecimento impedindo a realização de exame pericial para apuração de insalubridade poderá o juiz valerse de outros meios de prova para deferir o respectivo adicional É o que deixou assentado a OJ n 278 da SBDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍCIA LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa poderá o julgador utilizarse de outros meios de prova Parecenos aplicável ao processo do trabalho a regra prevista no art 472 do CPC segundo a qual o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 54 que admite a dispensa de prova pericial nos seguintes termos PROVA PERICIAL POSSIBILIDADE DE DISPENSA Aplicase o art 427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos É preciso lembrar que há entendimento do TST dispensando a prova pericial quando a empresa já vinha pagando o adicional de insalubridade no grau postulado pelo autor na inicial É o que se vê do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL Restando consignado nos autos que a empresa já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no grau postulado o c Tribunal Superior do Trabalho admite sem violação ao art 195 da CLT a dispensa da prova pericial quando perseguidas apenas diferenças Precedentes da eg SBDI1 Agravo de instrumento a que se nega provimento TST AIRR n 86594200390004000 3ª T Rel Juiz Convocado Ricardo Machado DJ 292005 Embora não haja regra clara na CLT a interpretação lógica e não a gramatical do art 848 2º da CLT autoriza dizer que a prova pericial é sempre produzida antes da testemunhal pois se na audiência o perito será ouvido depois das testemunhas é óbvio que o laudo pericial já consta dos autos antes mesmo da tomada do seu depoimento O art 195 da CLT disciplina que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade farseão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego não havendo obrigatoriedade de que o médico verifique somente as condições insalubres e o engenheiro as perigosas Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n 165 da SBDI1 do TST Tratandose de ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo o 4º do art 852H da CLT prescreve literalmente que somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica incumbindo ao juiz desde logo fixar o prazo o objeto da perícia e nomear perito As partes serão intimadas a manifestarse sobre o laudo no prazo comum de cinco dias Embora as provas no procedimento sumaríssimo devam ser todas produzidas em audiência o 7º do art 852H da CLT prevê a possibilidade de interrupção rectius suspensão da audiência sendo que o seu prosseguimento e a prolação da sentença darseão no prazo máximo de trinta dias salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa A quem cabe o ônus de pagar os serviços técnicos do perito e do assistente técnico O perito será pago pela parte que requereu a prova Não obstante se a prova pericial for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz as despesas serão suportadas pelo autor nos termos do art 95 do CPC art 33 do CPC73 Nos termos da redação original do art 790B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia salvo se beneficiária de justiça gratuita Vale dizer a expressão sucumbente na pretensão objeto da perícia deve ser interpretada como sucumbente no pedido objeto da perícia Por exemplo se o laudo pericial for desfavorável ao autor trabalhador mas o juiz que não está adstrito à prova pericial julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade o sucumbente na pretensão objeto da perícia será o réu empregador O referido art 790B da CLT alterado pela Lei n 134672017 passou a dispor que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita Neste caso vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insufi ciência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário CLT art 791A 4º Além disso somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas relativas ao pagamento de honorários periciais ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo CLT art 790 4º Não havia previsão legal para adiantamento ou depósito prévio de parte dos honorários periciais embora a prática forense demonstre o contrário A jurisprudência majoritária sustenta ser incabível o depósito prévio adiantamento dos honorários periciais o que levou a SBDI2 do TST a editar a OJ n 98 que admite a impetração de mandado de segurança para atacar ato do juiz que exige o depósito prévio dos honorários periciais Todavia por força da EC n 452004 e da IN n 27 do TST art 6º único é facultado ao juiz em relação à perícia exigir depósito prévio dos honorários periciais nas lides oriundas da relação de trabalho ou distintas da relação de emprego Não obstante o 3º do art 790B da CLT dispõe que o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias Assim em qualquer ação na Justiça do Trabalho não é permitido o adiantamento de honorários periciais Quanto aos honorários do assistente técnico o TST editou a Súmula 341 segundo a qual a indicação do perito assistente é faculdade da parte a qual deve responder pelos respectivos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia Após a nomeação do perito as partes tinham o prazo de cinco dias para apresentar os quesitos e nomear assistente técnico CPC73 art 421 1º Esse prazo foi ampliado para quinze dias como se infere do art 465 1º do CPC O art 469 do CPC permite a apresentação de quesitos suplementares observandose o contraditório Em se tratando de apuração de periculosidade ou insalubridade é válido o laudo elaborado tanto por engenheiro quanto por médico do trabalho Nesse sentido a OJ n 165 da SBDI1 PERÍCIA ENGENHEIRO OU MÉDICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE VÁLIDO ART 195 DA CLT O art 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado Apresentado o laudo pericial o juiz determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele Poderá o juiz ainda ouvir o perito em audiência para prestar esclarecimentos CLT art 827 É lícito ao juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida CPC73 art 437 CPC art 480 Esta norma é aplicável ao processo do trabalho como se depreende dos seguintes verbetes NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NULIDADE INEXISTENTE O art 437 do CPC atribui ao Juiz a faculdade de determinar a realização de nova perícia A rejeição não gera nulidade se a perícia realizada satisfaz a exigência da Lei e da demanda TRT 2ª R RO 00629200346502008 9ª T Rel Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira j 27102005 DO 2122005 CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZAÇÃO DE 2ª PERÍCIA Dispõe o art 437 do CPC que o juiz poderá determinar a realização de uma segunda perícia quando entender que a matéria não está suficientemente esclarecida Como a prova pericial produzida permitiu a apreciação do pedido e a formação do convencimento do julgador a pretensão de nova perícia não encontra justificativa e contraria o princípio da celeridade processual TRT 3ª R RO 00903200702603001 2ª T Rel Des Luiz Ronan Neves Koury DJMG 1142008 PROVA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA A produção de uma nova prova técnica não constitui direito da parte uma vez que a própria lei a condiciona ao prudente arbítrio do juiz amparado em sua liberdade de convicção inserida no art 131 do CPC v art 437CPC A pretensão de uma segunda perícia somente tem lugar quando o juiz não sentir segurança na já realizada nos autos E a insatisfação a justificar uma nova perícia é a do Juiz e não da parte Assim compete à parte interessada provocar a manifestação do perito por intermédio da formulação de quesitos a fim de demonstrar a assertiva de suas alegações quais sejam de que a prova é demasiadamente precária que o expert não avaliou ou apurou adequadamente os fatos e que o laudo não se apresenta como instrumento hábil a formar o convencimento do julgador TRT 3ª R RO 12052008 11203000 10ª T Rel Juíza Taisa Maria M de Lima DJe 1662009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERÍCIA Nos termos do art 437 do CPC a realização de nova perícia só se justifica quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o Juiz Se o perito oficial por meio de laudo fundamentado afastou a caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho do autor o indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceio do direito de produção de prova TRT 3ª R RO 00753200805503002 7ª T Rel Des Alice Monteiro de Barros DJMG 1642009 DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL Dispõe o art 437 do CPC que a segunda perícia poderá ser determinada quando o juiz entender que a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida Se os elementos probatórios dos autos bem como a perícia realizada permitem ao juiz apreciar o pedido sendo suficientes para a formação de seu convencimento tendo sido levantadas as circunstâncias técnicas e fáticas com respostas a todos os quesitos apresentados a realização de nova perícia não encontra justificativa mormente quando não há qualquer motivo plausível para desconsiderar o trabalho técnico elaborado por perito de confiança do juízo profissional legalmente habilitado não tendo sido comprovada qualquer irregularidade na sua formação nem evidenciado que houve informações inverídicas por ele prestadas TRT 3ª R RO 007022008 06303005 3ª T Rel Des Bolívar Viégas Peixoto DJMG 2332009 A segunda perícia quando determinada pelo juiz regese pelas disposições estabelecidas para a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os que recaiu a primeira Na verdade dispõe o art 480 1º do CPC art 438 do CPC73 que a segunda perícia destinase a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados constantes da primeira Cumpre ressaltar por oportuno que a segunda perícia não substitui a primeira cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de ambas Nesse sentido LAUDO PERICIAL NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE A teor do art 437 do CPC o juiz pode de ofício ou a requerimento da parte determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida Tratase de desdobramento do princípio do livre convencimento motivado previsto no art 131 do CPC Dessa forma realizada a segunda perícia com conclusão diversa da primeira não está o juiz obrigado a determinar uma terceira perícia se estiver convencido da matéria em debate TRT 3ª R RO 00889200701003000 5ª T Rel Des Rogério Valle Ferreira DJMG 692008 A parte que sucumbir no pedido relativo à prova pericial arcará com o pagamento dos dois honorários periciais conforme já decidiu o TST HONORÁRIOS PERICIAIS Provido o recurso de revista para atribuir o pagamento da segunda perícia também à reclamada nos termos da jurisprudência dominante desta Corte e do art 790B da CLT indicativos da inteligência de que a mera sucumbência já obriga a parte vencida ao total ônus pericial TSTRR 76807520015 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga j 13122006 DO 922007 No procedimento de liquidação de sentença Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade CLT art 879 6º com redação dada pela Lei n 12405 de 16 de maio de 2011 DOU 1752011 641 PROVA PERICIAL EMPRESTADA Há controvérsia sobre o cabimento da prova pericial emprestada que é aquela produzida em outro processo judicial e aproveitada em outro processo distinto Para uns a prova emprestada é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa Outros sustentam a sua validade por estar em conformidade ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional O art 372 do CPC autoriza de modo amplo que o juiz poderá admitir a utilização de qualquer prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Essa regra a princípio somente não se aplicaria ao processo laboral diante de prova pericial para apuração de insalubridade ou periculosidade CLT art 195 2º pois neste caso não há lacuna normativa no Texto Obeiro já que o juiz designará perito habilitado e onde não houver requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho A jurisprudência majoritária no entanto vem admitindo a prova pericial emprestada como se vê dos seguintes arestos AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PROVA PERICIAL EMPRESTADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO Nos termos da jurisprudência desta Corte é possível a utilização da prova pericial emprestada pelo julgador desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento o que se verificou na hipótese em exame Ademais foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos inerentes inclusive com a oposição dos embargos à execução nos quais é permitido ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Logo intacto o art 5º LV da Constituição Federal Precedentes Agravo a que se nega provimento TST AgAIRR 356005620045020036 Rel Min Emmanoel Pereira 5ª T DEJT 852015 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constata a periculosidade ensejadora do pagamento de adicional de risco no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada hipótese Com efeito tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que é admissível a prova pericial emprestada desde que caracterizada a identidade dos fatos Esta é a hipótese dos autos consoante atestado pela Corte de origem Não há falar portanto em invalidade da prova emprestada mormente quando o Juízo de origem além de oportunizar à reclamada a produção de contraprova asseguroulhe todas as oportunidades para que se manifestasse a respeito do laudo pericial juntado pelo reclamante na sua inicial Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 6435020115080122 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 1752013 Há entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a prova pericial emprestada mesmo diante do não consentimento da parte como se vê do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI N 130152014 1 NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA USO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA SEM CONCORDÂNCIA DO RECLAMANTE A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada como meio de comprovação das condições de insalubridade desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento Nessa esteira a utilização de laudo pericial de outro processo o qual retratava a mesma situação de trabalho do empregado não implica mácula a preceito constitucional Além disso o Reclamante embora não tenha concordado com a prova emprestada utilizada teve oportunidade de apresentar laudos periciais diversos consoante facultado pelo Juízo de primeiro grau Não há falar portanto em cerceamento de defesa Precedentes Incide o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento da revista Recurso de revista não conhecido TSTRR 4508220135200008 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues 7ª T DEJT 14102016 65 INSPEÇÃO JUDICIAL A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial Não obstante o princípio inquisitivo consubstanciado no seu art 765 confere ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo sendo certo que a aplicação subsidiária do CPC no tocante a esse meio de prova mostrase compatível com a busca da almejada verdade real que é observada com muito mais ênfase no processo laboral A inspeção judicial tem lugar quando houver necessidade de o juiz deslocarse até o local onde se encontre a pessoa ou coisa Assim com base no art 481 do CPC o juiz de ofício ou a requerimento da parte pode em qualquer fase do processo inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que seja pertinente para a decisão da causa Nesse sentido INSPEÇÃO JUDICIAL MEIO DE PROVA PROCEDIMENTO DE OFÍCIO O procedimento da inspeção judicial está previsto no art 440 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e de sua leitura extraise que a medida elencada entre as provas previstas no Capítulo VI Título VIII que trata do Procedimento Ordinário pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte justamente para esclarecer fato que interesse à decisão da causa Cabendo ao Juiz com exclusividade a direção do processo conforme art 130CPC por óbvio que dele o Juízo sobre a necessidade da realização da medida para esclarecimento da verdade real TRT 3ª R RO 00425200515203002 6ª T Rel Des Antônio Fernando Guimarães DJMG 1082006 O art 482 do CPC determina que ao realizar a inspeção o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos O art 441 do CPC73 previa a inspeção direta Embora a lei não mencione cremos ser também factíveis tanto a inspeção direta como a inspeção indireta que é a realizada vg por delegação do juiz relator do processo como no caso de necessidade desse meio de prova em sede de ação rescisória CPC art 972 O art 483 do CPC estabelece alguns critérios para que esse meio de prova seja realizado ou seja o juiz poderá realizar a inspeção quando a julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar b a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades c determinar a reconstituição dos fatos As partes têm direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputarem de interesse para a causa CPC art 483 Há porém entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de intimação das partes para a realização da inspeção judicial não caracteriza cerceio do direito de defesa como se infere do seguinte aresto AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INSPEÇÃO JUDICIAL O entendimento da eg Turma foi no sentido de repelir a alegada nulidade do acórdão por cerceamento de defesa Remarcou o seguinte Tampouco houve nulidade pelo fato do Juízo ter comparecido em inspeção judicial sem ter convocado o reclamante ou o seu patrono para a diligência A inspeção judicial é prevista nos arts 440 a 443 do CPC e poderá ser realizada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase do processo a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos Os dispositivos legais não determinam que a inspeção judicial deverá necessariamente ser assistida pelas partes sob pena de nulidade Essas têm direito a participar da diligência caso queiram mas o fato da inspeção ter sido realizada sem a presença de uma das partes não invalida o processado Agravo conhecido mas não provido TSTAIRR 2711999 42102406 3ª T Rel Juiz Convocado José Ronald C Soares j 832006 DJ 3132006 Em sentido contrário colhemos o seguinte julgado INSPEÇÃO JUDICIAL PUBLICIDADE CONTRADITÓRIO Considerando que o auto da inspeção judicial não foi trazido aos autos e que as partes não foram intimadas a participarem do referido ato processual oportunidade em que poderiam prestar os esclarecimentos ou fazer as observações que entendessem necessárias conforme lhes faculta o art 442 parágrafo único do CPC impõese sua desconsideração como meio de prova em obediência aos princípios da publicidade e do contraditório TRT 3ª R RO 00820200502803003 8ª T Rel Des Olívia Figueiredo Pinto Coelho DJMG 1832006 Concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa CPC art 484 O auto lavrado poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia Sobre inspeção judicial recolhemos outros arestos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO HORAS IN ITINERE DISCIPLINADAS EM NORMA COLETIVA VIOLAÇÃO DO ART 7º XXVI DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA Na hipótese dos autos deve ser mantida a decisão do Regional que não conferiu validade ao acordo coletivo de trabalho quanto às horas in itinere porque após análise de prova emprestada não impugnada pela reclamada inspeção judicial realizada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas ficou consignado que não havia transporte público o que contraria a assertiva contida no instrumento coletivo no sentido de que o transporte oferecido pela empresa seria por mera liberalidade Nesse sentido não se constata violação direta e literal do art 7º XXXVI da CF DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o tópico o recurso encontrase mal fundamentado pois não há indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal tampouco indicação de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST o que desatende aos comandos do art 896 6º da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TST AIRR 79220071260840 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa j 1º10 2008 DJ 3102008 CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL I O indeferimento da prova pericial decorreu da aplicação à espécie do inciso I do parágrafo único do art 420 do CPC já que tratandose de comprovação de existência de horas extras inadimplidas não se faz indispensável conhecimento especial de técnico Por outro lado como bem ressaltado no acórdão hostilizado a realização de inspeção judicial configura faculdade conferida ao juiz quando se torna necessário o esclarecimento de fato que interesse à decisão da causa hipótese não delineada nestes autos II Foram bem aplicados os dispositivos atinentes à produção de prova pericial e à determinação da realização de inspeção judicial emprestandose interpretação razoável aos arts 420 427 e 440 do CPC Não se divisa ademais ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional ao devido processo legal tampouco negativa às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa insertos nos incisos XXXV LIV e LV do art 5º da Constituição III Recurso não conhecido TSTRR 58720051320501 4ª T Rel Min Barros Levenhagen j 2342008 DJ 252008 SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS Situação em que foram constatadas irregularidades no sistema de ponto eletrônico em inspeção judicial realizada na sede da empresa Divergência entre os horários registrados nos relatórios de loginlogout e aqueles que constam nas folhas de ponto Circunstância que aliada ao fato de que somente os supervisores e os gestores têm acesso ao sistema dependendo deles o cômputo das horas extras evidencia a manipulação dos registros de horários Aplicação dos arts 9º e 74 2º da CLT TRT 4ª R RO 00195200602304003 1ª T Rel Des José Felipe Ledur DO 1º42008 66 PROVA EMPRESTADA NO CPC E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO É importante salientar que o STF HC n 95186 já vinha admitindo a prova emprestada até mesmo no processo criminal onde imperam regras muito mais rígidas acerca da produção de provas No julgamento unânime do referido habeas corpus o relator ministro Ricardo Lewandowski lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório O art 372 do CPC prevê a possibilidade de adoção da prova emprestada in verbis O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindolhe o valor que considerar adequado observado o contraditório Tal regra pode ser perfeitamente aplicada subsidiariamente no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Como se vê tratase de uma faculdade conferida ao juiz poderá admitir para no caso concreto sob sua cognição aproveitar prova produzida em outro processo seja civil trabalhista administrativo inquérito civil e trasladála para o processo sob sua direção desde que intime as partes para querendo sobre ela prova emprestada se manifestar Não há portanto necessidade de aquiescência da parte para que o juiz admita a prova emprestada seja pericial documental testemunhal inspeção judicial etc desde que assegure à parte a faculdade de exercer o direito fundamental ao contraditório não apenas no processo de origem como também no processo para o qual poderá ser utilizada Caberá ao órgão julgador atribuir o valor que entender merecer a prova emprestadada nos termos dos arts 370 e 372 do CPC aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 CAPÍTULO XVI Da Suspensão do Processo 1 GENERALIDADES A CLT não contém um sistema próprio acerca da suspensão do processo tal como o previsto nos arts 313 a 315 do CPC Tratase de lacuna normativa que exige a verificação em cada caso do requisito da compatibilidade principiológica CLT art 769 para viabilizar sua aplicação ao processo do trabalho Na verdade a CLT somente prevê a suspensão do processo nos casos dos incidentes processuais da exceção de incompetência e da suspeição art 799 ou ainda quando ocorrer motivo relevante poderá o presidente rectius o juiz suspender o julgamento designando nova audiência CLT art 844 parágrafo único Em sede de incidente de recursos de revista repetitivos os 3º e 5º do art 896C da CLT dispõem respectivamente que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho e o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo Além disso o 1º do art 775 da CLT dispõe que os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário nas seguintes hipóteses I quando o juízo entender necessário II em virtude de força maior devidamente comprovada sendo certo ainda que o 2º do referido artigo prevê que ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Ora prorrogação e dilatação de prazo implicam mutatis mutandis suspensão da sua contagem Assim considerandose que a suspensão do processo é instituto inerente ao sistema processual em geral que repercute no subsistema ou microssistema processual trabalhista analisaremos em seguida as hipóteses previstas no CPC que podem ser aplicadas ao processo laboral Destacamos desde logo que não se aplica ao processo do trabalho por manifesta incompatibilidade a hipótese de suspensão processual prevista no inciso VII do art 313 do CPC pois é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por acidentes do trabalho CF art 114 VI Súmula Vinculante 22 2 SUSPENSÃO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL Nos termos do inciso I do art 313 do CPC art 265 I do CPC73 suspendese o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador Tratase de norma perfeitamente aplicável ao processo do trabalho devendo o juiz valerse da regra subsidiária prevista no art 76 do CPC É importante salientar que por força do 1º do art 313 do CPC no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal provado o falecimento ou a incapacidade o juiz suspenderá o processo nos termos do art 689 do CPC isto é deverá determinar a habilitação dos sucessores nos autos do processo principal na instância em que estiver suspendendose a partir de então o processo Por outro lado diz o 2º do art 313 do CPC que se não for ajuizada ação de habilitação ao tomar conhecimento da morte o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte I falecido o réu ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros no prazo que designar de no mínimo 2 dois e no máximo 6 seis meses II falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio determinará a intimação de seu espólio de quem for o sucessor ou se for o caso dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Como o processo do trabalho faculta o jus postulandi das próprias partes nas ações oriundas da relação de emprego e por equiparação constitucional da relação de trabalho avulso CLT art 791 chegamos a afirmar em edições passadas deste livro que o 2º do art 265 do CPC73 não seria aplicável nos sítios do processo especializado Melhor refletindo sobre a temática em causa reconhecemos que estávamos equivocados Expliquemos Se o jus postulandi é uma faculdade ou melhor um direito processual conferido aos litigantes CLT art 791 não seria justo ou razoável dificultar o acesso à justiça e o amplo direito de defesa da parte que contratou um advogado para representála em juízo Logo no caso de falecimento do advogado contratado pela parte ainda que iniciada a audiência deve o magistrado trabalhista observar a regra do 3º do art 313 do CPC tendo em vista a lacuna normativa no texto obreiro consolidado e a ausência de incompatibilidade com os princípios do processo laboral Assim no caso de morte do procurador de qualquer das partes ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de quinze dias ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito se o autor não nomear novo mandatário ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu se falecido o procurador deste A jurisprudência trabalhista contudo é cautelosa quanto à suspensão do processo por morte do advogado MORTE DE UM DOS REPRESENTANTES DA PARTE PRAZOS SUSPENSÃO DO PROCESSO ART 265 I DO CPC INAPLICABILIDADE 1 É correta a afirmativa não implicando ofensa à literalidade do art 265 I do CPC de que a morte de um dos advogados da parte ainda no caso de ser aquele em nome do qual as notificações eram feitas não tem o condão de suspender o processo e por conseguinte a contagem dos prazos recursais quando o segundo causídico já havia participado no processo tendo inclusive oferecido memorial constando razões finais da Reclamada É evidente portanto que a morte de um dos advogados não causou danos diretos à parte pois mantida a oportunidade de produção de alegações e de defesa cujo exercício substancialmente buscou o legislador preservar quando da edição do art 265 I do CPC 2 Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 122940 5920005040024 Rel Min Emmanoel Pereira 1ª T DJ 2052005 3 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES Também poderá ser suspenso o processo trabalhista por convenção das partes CPC art 313 II Mas neste caso a suspensão nunca poderá exceder seis meses CPC art 313 4º Decorrido este prazo os autos serão conclusos ao juiz que ordenará o prosseguimento do processo Esta regra é aplicável ao processo do trabalho tendo em vista a lacuna normativa do texto consolidado e a ausência de sua incompatibilidade com a principiologia do processo laboral CLT art 769 4 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO A suspensão do processo pelo motivo previsto no inciso III do art 313 do CPC quando for proposto o incidente de suspeição ou impedimento do juiz não se aplica ao processo do trabalho tendo em vista a regra específica do art 799 da CLT como já vimos no Capítulo XIV item 4 5 SUSPENSÃO POR DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO Outra hipótese de suspensão do processo poderá ocorrer nos termos das alíneas a e b do inciso V do art 313 do CPC isto é quando a sentença de mérito a depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente b tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo No processo do trabalho podem ocorrer inúmeras situações relativas à suspensão processual na hipótese do preceptivo em causa como se infere dos seguintes julgados SUSPENSÃO DO PROCESSO SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENQUADRADA NA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART 265 IV A DO CPC O art 265 IV a do CPC permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente Neste sentido tornase indispensável diante da situação fática e jurídica evidenciada nestes autos haja vista a tramitação de duas reclamações nesta Justiça Especializada com as mesmas partes causa de pedir e pedido Não se trata de litispendência já que na ação principal o pedido de pagamento de participação nos lucros foi extinto sem resolução do mérito e não houve recurso por parte do reclamante com relação a essa matéria transitando em julgado a matéria não impugnada Nesse contexto a suspensão do processo é medida que se impõe até o trânsito em julgado da demanda principal TRT6ª R RO 0000836 8020105060211 Rel Des Acácio Júlio Kezen Caldeira DO 982011 SUSPENSÃO DO FEITO ART 265 IV DO CPC No caso os pedidos referentes ao pagamento de adicional de periculosidade e FGTS não recolhido não dependem do trânsito em julgado em ação trabalhista diversa que pende de julgamento não sendo pois devida a suspensão nos termos do art 265 IV a do CPC TRT1ª T RO 911002220085010028 Rel Des Maria Aparecida Coutinho Magalhães 2ª T DEJT 1172012 SUSPENSÃO DO FEITO ART 265 IV DO CPC No caso o pedido de indenização por danos morais e materiais baseada em Convenção Coletiva cuja representatividade do sindicato encontrase sub judice processo n 00857006020055040121 que pende de julgamento devida a suspensão nos termos do art 265 IV a do CPC TRT4ª T RO 01482002620095040121 Rel Des Ricardo Carvalho Fraga j 156 2011 Outra hipótese é a do empregado dispensado por justa causa por alegado ato de improbidade vg furto mas existe uma ação penal que tem por objeto a comprovação da autoria e da materialidade do crime de furto Neste caso parecenos que o juiz poderá determinar a suspensão do processo e aguardar o julgamento do processo criminal na medida em que embora a responsabilidade civil e trabalhista seja independente da criminal não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal CC art 935 A regra em apreço é altamente salutar pois tem por escopo evitar decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo fato Mas o período de suspensão nunca poderá exceder 1 um ano CPC art 313 4º Todavia o art 315 do CPC dispõe Art 315 Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 três meses contado da intimação do ato de suspensão cessará o efeito desse incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia 2º Proposta a ação penal o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 um ano ao final do qual aplicarseá o disposto na parte final do 1º De toda a sorte a jurisprudência do TST vem entendendo que se trata de uma faculdade do juiz pois a lei diz que ele poderá mandar suspender o feito Nesse sentido RECURSO DE REVISTA SUSPENSÃO DO PROCESSO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 1 A mera existência de notíciacrime contra o reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista uma vez que nem as decisões proferidas pela Justiça Criminal vinculam os julgamentos da Justiça do Trabalho 2 Não está portanto o Juízo Trabalhista obrigado a suspender o processo diante da apuração dos fatos na esfera criminal porquanto a suspensão é mera faculdade do magistrado consoante o disposto no art 110 do Código de Processo Civil 3 Incólume o art 265 IV b do Código de Processo Civil Recurso de revista não conhecido ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL A caracterização de divergência jurisprudencial não pode prescindir da especificidade do modelo colacionado na forma da Súmula 296 I do Tribunal Superior do Trabalho Recurso de revista não conhecido TSTRR 92004200390004009 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DJ 2310 2009 CERCEAMENTO DE DEFESA SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL Nenhum dos arestos citados no apelo fls 2321235 enfrenta a circunstância fática relatada no decisum de que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão daí a inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de suspensão da ação trabalhista até o julgamento do processo criminal Assim por não enfocarem tal particularidade os paradigmas acostados carecem da especificidade exigida pelas Súmulas 23 e 296 do TST Não evidenciada igualmente afronta aos preceitos constitucionais invocados A existência de processocrime para a apuração de ato de improbidade atribuído ao reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista uma vez que a par da incompatibilidade com os princípios que regem o direito do trabalho a CLT não contém norma específica no sentido de vincular os julgamentos desta Justiça Especializada àqueles proferidos na Justiça Criminal Com efeito a prática de falta grave capaz de pôr fim ao contrato de trabalho deve ser provada pelo empregador nesta esfera do Poder Judiciário cabendo ao Juiz do Trabalho à luz dos princípios que regem a entrega da prestação jurisdicional aplicar a norma legal ao caso concreto para acolher ou rejeitar o fato impeditivo do direito alegado Por essas razões é de se reconhecer que o acórdão recorrido não violou a literalidade do art 5º XXXV LIV e LV ou art 93 X da CF1988 Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação é certo também que a esse direito não está atrelado o resultado da entrega da prestação jurisdicional uma vez que o Estado não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu cumprindo lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto desenhado nos autos Nesse passo se o provimento jurisdicional ainda que contrário ao interesse da parte está conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Carta Magna Inviável pois o processamento do recurso de revista pela alínea c do art 896 da CLT Não há dúvida de que o disposto no art 110 do CPC não constitui norma de caráter cogente porquanto representa mera faculdade do juiz exercitável quando se faça necessário aguardar a decisão da ação penal Não está o Juízo Trabalhista diante da apuração dos fatos na esfera criminal obrigado a suspender o processo Nos próprios termos legais tal suspensão é definida como faculdade pode o juiz mandar sobrestar Não há como ocorrer violação de lei pela não observância de determinado ato processual se a própria lei o define como faculdade Ademais na hipótese dos autos o Regional explicitou que o conjunto probatório existente nos autos foi suficiente para o deslinde da questão deixando mais do que evidenciada a desnecessidade de suspensão do andamento do processo trabalhista enquanto pendente a ação penal Recurso não conhecido JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO VALORAÇÃO E ÔNUS DA PROVA O julgador a quo viuse na contingência de afastar a justa causa porque não foi comprovado seja pela prova testemunhal seja pela documental que o reclamante tivesse praticado ou participado dos atos delituosos relatados Sendo assim do acórdão regional é fácil inferir ter a Corte a quo decidido por incursão pelo conjunto fáticoprobatório constante dos autos Nesse passo para demover a moldura fática retratada no acórdão impugnado seria necessário incursão inadmitida no universo probatório dos autos sendo certo que a Instância Ordinária é soberana na sua apreciação a teor do Verbete 126 do TST A aplicação da referida súmula afasta por si só a possibilidade de veicular o apelo por suposta violação Quanto ao ônus da prova das horas extras é forçoso concluir que o Tribunal a quo valorou a prova testemunhal em confronto com os demais elementos fáticos existentes nos autos restando evidenciado não ter dirimido a controvérsia pelo prisma do ônus subjetivo da prova mas sim pelo conjunto probatório louvandose no princípio da persuasão racional do art 131 do CPC sendo certo que o julgador identificou claramente as provas e os fundamentos que considerou pertinentes para afastar a justa causa imputada ao reclamante daí não exsurgindo afronta ao art 818 da CLT e 333 I do CPC mas sim exegese compatível com os seus termos a teor da Súmula 221 do TST Recurso não conhecido TSTRR 868001019995100019 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen 4ª T DJ 2422006 51 PROCESSOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo art 543 B 1º do CPC que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento suspensão dos demais recursos que versem sobre a mesma questão As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF O CPC prevê que a identificação de controvérsia e a eleição de representativos deve ser feita pelos tribunais de origem que não deverão remeter ao STF processos que a tratem de controvérsia já identificada e publicada no site b tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de representativo e c tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de processo único Atualmente os tribunais não têm observado essa regra de forma que o STF tem assumido o ônus de identificar controvérsias eleger representativos e de devolver à origem para sobrestamento os demais A suspensão dos processos deve ser determinada pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo o tribunal deve sobrestá lo O sobrestamento também pode ser determinado pelo ministro Relator no STF 52 SUSPENSÃO PELA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS O art 313 IV do CPC também determina a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR Esta hipótese constitui novidade em relação ao CPC73 Percebese que neste caso não haverá prazo legal para a suspensão do processo em virtude de admissão do IRDR cabendo ao Relator do incidente a decisão sobre a questão É importante ressaltar que o 3º do art 979 do CPC manda aplicar ao IRDR o procedimento alusivo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário De acordo com o art 8º da IN n 392016 do TST 33 aplicamse ao Processo do Trabalho as normas dos arts 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR Neste caso dispõe o 1º do art 8º da referida Instrução Normativa Admitido o incidente o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam na Região no tocante ao tema objeto de IRDR sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos inclusive se for o caso do julgamento antecipado parcial do mérito 6 SUSPENSÃO CONDICIONADA A FATO OU A REALIZAÇÃO DE PROVA REQUISITADA Preceitua o art 313 V b do CPC que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo A primeira parte desta norma mostrase compatível com o processo laboral pelas mesmas razões acima apontadas o que não ocorre com a segunda parte uma vez que a Justiça do Trabalho por ser especializada estabelece que a prova seja nela produzida e não requisitada a outro ramo do Poder Judiciário Todavia em se tratando de requisição de produção de prova a um órgão da própria Justiça do Trabalho ou Juiz de Direito com jurisdição trabalhista estendida por meio de carta precatória CPC73 art 338 CPC art 377 somente haverá suspensão do processo se a prova nela solicitada apresentar se imprescindível 7 SUSPENSÃO CONDICIONADA A JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ESTADO O processo também deveria ser suspenso nos termos do art 265 IV c do CPC73 isto é quando a sentença definitiva tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado requerido como declaração incidente Esta norma não possui correspondente no CPC Além disso tal regra se mostra inaplicável no processo do trabalho pois neste a controvérsia envolvendo a existência ou inexistência de relação de emprego e por força do art 114 da CF relação de trabalho constitui matéria de mérito e como ela deve ser decidida não ensejando a nosso ver a incidência da declaração incidente no particular 8 SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR O art 313 VI do CPC prevê a suspensão do processo por motivo de força maior É o que pode ocorrer em situações que impliquem a impossibilidade da prática de atos processuais como mudança das instalações da Vara ou Tribunal ausência de juiz extravio dos autos greve de servidores da Justiça do Trabalho greve dos bancários que impeça o pagamento de custas ou depósito recursal etc O art 849 da CLT prevê uma hipótese de suspensão do processo pois prescreve que a audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação A Lei n 133632016 publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2016 prevendo duas hipóteses específicas de força maior inseriu os incisos IX e X ao art 313 do CPC assegurando a suspensão do processo pelo parto ou concessão de adoção quando a advogada for a única patrona da causa 30 dias ou quando o advogado que se tornar pai for o único patrono da causa 8 dias 9 SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR DECISÃO EM PROCESSO COLETIVO Além das hipóteses supracitadas todas concernentes ao processo individual a interpretação sistemática nos permite dizer que há outra hipótese de suspensão constante do art 104 do CDC segundo o qual As ações coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art 81 não induzem litispendência para as ações individuais mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva grifos nossos Pensamos como já vimos no Capítulo XIV item 514 que não há litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos e ação individual O dispositivo em tela reforça a nossa tese pois deixa claro que podem coexistir ação coletiva e ação individual pois se não for requerida a suspensão do processo da ação individual a contar da ciência do seu autor nos autos da ação coletiva ambos os processos continuarão as suas respectivas marchas rumo à coisa julgada Assim revelase ilegal a determinação do juiz que invocando o inciso IV do art 265 do CPC determina de ofício ou a requerimento do réu a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento de mérito da ação coletiva 34 sem que tenha havido o requerimento expresso do autor da ação individual para a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias contados da sua ciência da existência da ação coletiva de ofício ou a requerimento do autor ou do réu a suspensão da ação coletiva para aguardar o julgamento de mérito da ação individual sendo que neste caso a ilegalidade é ainda mais contundente pois implicará um tratamento preferencial a um interesse individual em detrimento de interesses metaindividuais E se coexistirem duas ou mais ações coletivas ou civis públicas idênticas ou conexas Neste caso não há lugar para suspensão de nenhum processo coletivo e sim a determinação legal para a reunião de todos os processos coletivos no juízo prevento Nesse sentido dispõe o parágrafo único do art 2º da Lei n 734785 que a propositura da ação coletiva prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto No processo do trabalho será preventa para as ações coletivas idênticas ou conexas a Vara do Trabalho do local do dano em que foi primeiramente protocolada ou distribuída a petição inicial da ação coletiva observandose os parâmetros adotados pela novel OJSBDI2 n 130 10 PROIBIÇÃO DE PRATICAR ATOS DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL É regra geral da suspensão processual a prevista no art 314 do CPC Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual podendo o juiz todavia determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição Assim durante a suspensão o juiz desde que contra si não tenha sido arguida a suspeição ou o impedimento poderá conceder tutelas de urgência antecipada ou cautelar quando houver periculum in mora CAPÍTULO XVII Razões Finais Sentença e Coisa Julgada 1 RAZÕES FINAIS As razões finais também chamadas de alegações finais constituem faculdades conferidas às partes para se manifestarem nos autos logo depois da instrução e antes da prolação da sentença Embora importantes as razões finais não são obrigatórias O art 850 da CLT prescreve que depois de terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão Vêse assim que o processo do trabalho fiel aos princípios da oralidade e da concentração dos atos prevê razões finais apresentadas oralmente tendo cada parte o prazo de dez minutos para oferecêlas Havendo pluralidade de reclamantes ou de reclamados ainda que representados por diferentes procuradores o prazo de dez minutos deve ser dividido entre os litisconsortes Quando a sentença não é proferida na própria audiência os juízes têm permitido que as partes ofereçam razões finais por escrito isto é em forma de memoriais Nesse caso há a conversão das razões finais orais em memoriais peça escrita Tal conversão constitui faculdade do julgador e é extraída por aplicação analógica do 2º do art 364 do CPC in verbis Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas que serão apresentadas pelo autor e pelo réu bem como pelo Ministério Público se for o caso de sua intervenção em prazos sucessivos de 15 quinze dias assegurada vista dos autos Como já foi dito não há obrigatoriedade da apresentação das razões finais pelas partes Isso significa que se a parte não manifestar interesse em apresentálas ou se o juiz não conceder tal oportunidade e a parte não formular seu inconformismo na própria audiência nenhuma nulidade será declarada restando portanto preclusa a matéria Como a audiência no processo do trabalho é una CLT art 849 o chamado protesto apresentado por uma parte durante a instrução não precisa ser renovado em razões finais não correndo in casu a preclusão Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECURSO ANTERIOR À LEI N 130152014 CONEXÃO E CONTINÊNCIA INDEFERIMENTO PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA 1 O TRT reconheceu que após o indeferimento de seu pedido de reunião de processos por conexão e continência o reclamante protestou em audiência Não obstante entendeu que a questão relativa à conexão e continência estava preclusa porque além de não ter havido a arguição expressa de nulidade processual em audiência nas razões finais apresentadas pela reclamante por memoriais igualmente não houve menção à ocorrência de cerceamento de defesa 2 À luz da jurisprudência desta Corte o registro de protestos em audiência mostrase suficiente para afastar a preclusão sendo desnecessária a renovação da insurgência em razões finais Precedentes 3 Nesse contexto as exigências impostas no acórdão recorrido relativas à arguição expressa de nulidade em audiência e de sua renovação em razões finais quando já registrados os protestos naquela oportunidade acarretam formalismo exacerbado e caracterizam má aplicação do art 795 da CLT Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 11126220125090016 Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1ª T DEJT 23112018 RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PROTESTOS EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE NAS RAZÕES FINAIS PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de renovação nas razões finais dos protestos realizados em audiência quanto ao indeferimento de produção de prova não configura preclusão do direito da parte de arguir a nulidade Dessa forma o Tribunal Regional ao considerar necessária a expressa arguição da nulidade em sede de razões finais mesmo já registrados os protestos em audiência importou em ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 3205520145090011 Rel Min Breno Medeiros 5ª T DEJT 2332018 Tendo em vista que de lege lata o processo do trabalho adota a audiência una ou única as razões finais embora facultativas assumem um papel importantíssimo não apenas para a arguição de nulidades CLT art 795 ocorridas no curso da instrução como também para facilitação do convencimento do juiz Se a parte não protestar contra nulidades na própria audiência de instrução poderá fazêlo no momento de apresentar suas razões finais e neste caso não haverá preclusão Nesse sentido RECURSO DE REVISTA LEI N 134672017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TRANSCENDÊNCIA A arguição de nulidade deve ser realizada na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento sem necessidade de renoválo em razões finais ou pode apresentálo apenas em razões finais orais ou escritas No caso o protesto não foi feito de forma imediata em audiência mas foi realizado em razões finais escritas conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência Dessa forma não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa documentos e produção de prova oral Embora afastada a preclusão não há como acolher a irresignação da reclamada Isso porque no período anterior à Lei n 134672017 como no caso dos autos a ausência da reclamada na audiência inicial resulta em revelia mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência Súmula 122 do TST Sendo a parte revel o indeferimento de prazo para apresentação de contestação documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa nos termos da Súmula 74 II do TST e art 847 da CLT Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 106374420165090011 Rel Des Conv Cilene Ferreira Amaro Santos 6ª T DEJT 762019 Como adverte Wagner D Giglio as alegações finais fornecem valioso subsídio aos julgadores podem convencêlos a adotar a tese defendida e até a mudarlhes a convicção anterior e intimamente firmada 35 Com a extinção da representação classista EC n 2499 o parágrafo único do art 850 da CLT tornouse uma norma sem sentido vigendo apenas temporariamente ou seja até o término do mandato dos juízes classistas De toda sorte cremos ser pertinente a mens legis do dispositivo em apreço apenas no tocante à obrigatoriedade de a decisão atender ao cumprimento da lei e ao interesse social 2 CONCILIAÇÃO PRÉDECISÓRIA Já estudamos que a conciliação constitui um dos princípios peculiares do processo do trabalho A CLT consagraa em diversos artigos Interessanos agora enfrentar o problema da ausência da derradeira proposta conciliatória no processo do trabalho Pois bem Findas as alegações finais o juiz por força do art 850 da CLT deve renovar a proposta de conciliação No mesmo sentido o art 831 do mesmo diploma legal determina que a decisão somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação Parecenos que essa segunda proposta de conciliação tem peso maior que a primeira pois esta deve ser feita na abertura da audiência CLT art 846 isto é quando ainda o juiz desconhece a litiscontestatio De outro giro o art 764 3º da CLT dispõe que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório Noutro falar a ausência das propostas conciliatórias a nosso sentir não nulifica o processo salvo se a parte demonstrar a existência de prejuízo O TST no entanto entende que a ausência da segunda proposta conciliatória só resulta em nulidade se houver demonstração de prejuízo É o que se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CONCILIATÓRIA 1 A ausência de renovação da proposta conciliatória não resulta em nulidade da sentença exceto se houver demonstração de prejuízo uma vez que a lei autoriza as partes a celebrar acordo em qualquer fase do processo 2 Decisão regional proferida em consonância com esse entendimento 3 Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento TSTRR 32272008620085090002 Rel Min João Oreste Dalazen 4ª T DEJT 56 2015 No procedimento sumaríssimo ao contrário do que se dá nos procedimentos ordinário e sumário existe apenas uma proposta de conciliação Não obstante o art 852E da CLT dispõe que o juiz deve esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência Para encerrar este tópico cumpre lembrar que o juiz não está obrigado a homologar proposta de acordo ainda que formulada por ambas as partes Afinal o processo é instrumento de efetivação do direito material razão pela qual o juiz pode e deve recusarse a chancelar propostas conciliatórias que na essência impliquem autênticas renúncias a direitos fundamentaisindisponíveis do trabalhador É nula porém a decisão judicial que rejeitar a conciliação requerida pelas partes sem a devida fundamentação como exige o art 93 IX da CF Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER I Na conformidade dos arts 652 764 e 1º 846 e 850 da CLT indicados pelo recorrente os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação sendo lícito às partes celebrar acordo e ao juiz propor solução conciliatória dos conflitos II Desses dispositivos não se infere contudo a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes podendo não fazêlo por cautela III É o que se constata do ato impugnado em que a autoridade registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis porque a matéria versada nos autos referese às condições do ambiente de trabalho IV Diante do fundamento da decisão e não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador resta afastado o alegado direito líquido e certo a ser protegido nesta ação V Nesse sentido aliás é a Súmula 418 desta Corte segundo a qual A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança VI Recurso a que se nega provimento TSTROAG 7002008 00015402 SBDI2 Rel Min Antônio José de Barros Levenhagen j 243 2009 DJ 342009 3 ACORDO TERMO DE CONCILIAÇÃO Vaticina o parágrafo único do art 831 da CLT que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Dito de outra forma no processo do trabalho o acordo homologado judicialmente será equiparado à sentença de mérito pois somente por ação rescisória poderá ser impugnado TST Súmula 259 e produzirá eficácia de coisa julgada em relação às partes que figurarem no título executivo exceto para a Previdência Social uma vez que esta não figurou como sujeito da lide no processo ou fase de conhecimento Na verdade por força do inciso VIII do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 a União sucessora processual da autarquia federal INSS ex vi do 4º do art 832 da CLT com redação dada pela Lei n 114572007 poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória de acordo transação entre as partes cujas razões recursais ficam adstritas às contribuições previdenciárias devidas àquela autarquia federal cabendo ao TRT apreciar e julgar o referido recurso Sobre outras considerações sobre o termo de conciliação seu objeto e conteúdo remetemos o leitor ao Capítulo XIII itens 11 e 12 4 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Se no momento de redigir a sentença o juiz verificar a existência de irregularidades que poderiam ter sido corrigidas no momento oportuno e não o foram poderá converter o julgamento em diligência cujo escopo reside no saneamento da irregularidade A base legal para a conversão do julgamento em diligência encontrase no art 765 da CLT que permite ao juiz ampla liberdade na condução do processo e no art 796 a da mesma Consolidação uma vez que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Na verdade a conversão do julgamento em diligência é medida salutar pois o próprio juiz verificando que existe no processo alguma irregularidade que possa acarretar a sua nulidade determina de ofício ou a requerimento da parte ou do MPT a reratificação de determinado ato importante para a validade da relação jurídica processual Assim a conversão do julgamento em diligência constitui uma providência saneadora 36 que se encontra em sintonia com o princípio da economia processual na medida em que pode evitar a decretação de nulidade do processo pelo tribunal competente para processar e julgar o recurso correspondente como por exemplo na hipótese em que o juiz verificar que não formulou a segunda proposta de conciliação ou que não tenha oferecido oportunidade para uma parte manifestarse sobre o laudo pericial ou documento juntado pela outra parte Em tais circunstâncias o juiz estará salvaguardando o processo de eventuais nulidades 5 PODERES DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ O CPC dedica os arts 139 a 143 aos poderes deveres e responsabilidades do juiz Estas regras a nosso sentir devem ser aplicadas a todos os magistrados incluindo desembargadores e ministros Assim nos termos do art 139 do CPC o juiz tem o poder de dirigir o processo conforme as disposições legais Porém tem o dever de I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela duração razoável do processo III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito VII exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais VIII determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 e o art 82 da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva Parágrafo único A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular Ainda no rol dos deveres dispõe o art 140 do CPC que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico sendo certo que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos no ordenamento jurídico Outro dever importante está previsto no art 8º do CPC segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência Como desdobramento do princípio da imparcialidade o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte CPC art 141 O art 142 do CPC no entanto confere ao juiz o poderdever de proferir decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé quando se convencer de que pelas circunstâncias autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei É importante destacar que o art 143 do CPC estabelece a responsabilidade civil e regressiva do juiz por perdas e danos quando I no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude II recusar omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Parágrafo único As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dez dias 51 ATOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Na dicção do art 203 do CPC os atos processuais pronunciamentos escritos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos Nos 1º 2º e 3º do mesmo preceptivo há a definição de cada um desses atos judiciais in verbis 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte O 4º do art 203 do CPC deixa claro que os atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário É certo que existem outros atos pronunciamentos não escritos que o juiz pratica no processo como por exemplo o ato de presidir audiências a inspeção judicial tomar depoimento das testemunhas interrogar as partes etc os quais não se encaixam adequadamente na moldura do art 203 do CPC A CLT não adota a metodologia do CPC mas a teoria geral do processo está a revelar que os referidos atos judiciais são praticados em qualquer processo seja ele civil penal eleitoral administrativo ou trabalhista Na verdade a CLT em regra emprega o termo decisão no sentido amplo o que exige do intérprete a devida cautela para desvendar no contexto o seu exato sentido Noutro falar a expressão decisão no processo do trabalho pode ser utilizada em lugar de sentença ou de decisão interlocutória Um exemplo suficiente para corroborar tal assertiva é extraído do art 799 2º da CLT in verbis Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se terminativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final grifos nossos No primeiro caso decisão sobre exceções estamos diante de decisão interlocutória pois por meio dela o juiz resolve questão incidente sem extinguir o processo No segundo caso decisão terminativa do feito sobre incompetência estamos igualmente diante de decisão interlocutória pois a decisão que pronuncia a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa não extingue o processo mas apenas remete os autos ao juízo que o magistrado entender competente para prosseguir no julgamento da demanda A expressão terminativa do feito significa apenas que a decisão interlocutória determina que o processo sai do âmbito da Justiça do Trabalho e é remetido a outro ramo do Poder Judiciário o que empolga excepcionalmente a interposição de recurso ordinário embora não se trate de sentença É o que se depreende da Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho nos termos do art 893 1º da CLT as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato salvo nas hipóteses de decisão a de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST b suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal c que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante o disposto no art 799 2º da CLT No terceiro caso decisão final estamos diante de autêntica sentença que pode ser terminativa ou definitiva ou seja com ou sem resolução de mérito No procedimento sumaríssimo há no art 852G da CLT uma regra a respeito do momento de proferir decisões interlocutórias e sentença nos seguintes termos Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo As demais questões serão decididas na sentença 52 SENTENÇA E JUSTIÇA Para os defensores do formalismo jurídico a sentença é uma peça processual calcada num silogismo a premissa maior lei a premissa menor fatos que gravitam em torno do caso concreto e o dispositivo conclusão Essa fórmula lógica e matemática atribuída à sentença tem sido alvo de fundadas críticas na moderna fase do direito processual Dito de outro modo há atualmente uma resistência a essa concepção formalística da sentença como mera operação lógica que considera o juiz um autômato na condução do processo e na aplicação da lei Com efeito há nítida tendência à socialização do processo o que permite ao juiz libertarse do legalismo forma deturpada do princípio da legalidade e buscar a promoção da justiça social Nessa sua nova função promocional o juiz deixa de ser escravo da lei para se transformar em autêntico agente político de transformação social Político com P maiúsculo isto é o juiz passa a ser o principal ator estatal cuja missão precípua repousa na promoção da justiça social Essa moderna fase do direito processual está a exigir urgente mudança de mentalidade dos operadores jurídicos em geral principalmente dos juízes pois o novo ordenamento jurídico inaugurado a partir da Constituição de 1988 insere os princípios fundamentais da cidadania da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e da livreiniciativa como verdadeiras normas de introdução ao direito brasileiro O julgar com equidade passa a ser não apenas uma necessidade para corrigir as desigualdades sociais mas sobretudo um dever do juiz CPC arts 1º e 8º É preciso deixar claro que essa nova função política do magistrado não deve ser exercida de forma aleatória o que poderia implicar decisões arbitrárias Ao revés a atuação do juiz há de ser pautada na fiel aplicação dos princípios e objetivos constitucionais nos casos que lhe são submetidos à cognição e julgamento Esses princípios pois servirão de alicerce não apenas para a solução da lide função normativa dos princípios mas também para a nova hermenêutica das normas que compõem o direito positivo função interpretativa dos princípios Com efeito as recentes reformas do direito processual penal civil e trabalhista apontam nessa direção como se infere do art 6º da Lei n 909995 que introduziu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais in verbis O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Nos domínios do direito processual do trabalho podemos dizer que a Lei n 9957 de 12 de janeiro de 2000 que introduziu na CLT o procedimento sumaríssimo seguiu a mesma diretriz ao prescrever no art 852I 1º que o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum Colhemse neste passo as lúcidas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho para quem O vocábulo equidade do latim aequitas de aequus igual igualitário significa no plano jurídico a regra de Direito Natural capaz de sobreporse ao próprio Direito Positivo Os princípios da equidade por isso se fundam na razão absoluta O juízo de equidade é o que se baseia portanto nas circunstâncias especiais de cada caso concreto levandose em conta os critérios de justiça e razoabilidade Desta forma se determinada norma legal revelarse injusta poderá o juiz valendose do mencionado princípio desfazer a injustiça aplicando as regras que derivam do Direito Natural 37 No mesmo sentido observa Sálvio de Figueiredo A interpretação das leis não deve ser formal mas sim antes de tudo real humana socialmente útil Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei julgando contra legem pode e deve por outro lado optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum 38 Os arts 1º e 8º do CPC que enaltecem o novo papel do juiz na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho porque são normas fundamentais de qualquer processo no Estado Democrático de Direito o que seguramente exige uma nova mentalidade do magistrado trabalhista no tocante às decisões que profere 53 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA Na dicção do 1º do art 203 do CPC sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Não houve alteração da definição legal de despacho e de decisão interlocutória Sentença porém deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo com ou sem julgamento do mérito e passou a ser o ato do juiz que com ou sem resolução do mérito extingue a fase cognitiva do procedimento em primeiro grau de jurisdição ou a execução Corrigiuse assim uma tautologia pois na verdade a extinção do processo não ocorre com a sentença ou acórdão e sim com o esgotamento do prazo para eventual recurso destinado à sua reforma ou anulação Andou bem o legislador no particular uma vez que com o desaparecimento do processo de execução de título judicial e o surgimento de uma fase de execução dentro do próprio processo de conhecimento a sentença definitiva deixa de ser o ato pelo qual o juiz esgota a sua função jurisdicional Com efeito a redação original do art 463 do CPC73 dispunha que com a publicação da sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional Todavia com o advento da Lei n 112322005 e agora por força do art 494 do CPC Publicada a sentença o juiz só poderá alterála Vale dizer com a prolação da sentença definitiva isto é aquela que aprecia mérito pedido já não mais implicará o término do ofício jurisdicional na medida em que o juiz continuará praticando no mesmo processo cognitivo isto é independentemente de instauração de um novo processo de execução 39 atos destinados ao cumprimento das obrigações nela contidas nos termos dos arts 513 a 538 do CPC Houve portanto substancial alteração do conceito de sentença pois o sistema anterior apenas levava em conta os efeitos da sentença enquanto no atual o que importa a rigor é o seu conteúdo Dito de outro modo de acordo com o CPC de 2015 que mantém o critério do CPC73 com as alterações introduzidas pela Lei n 112322005 o conceito de sentença deverá ser examinado não mais pelo seu efeito e sim pelo seu conteúdo 40 Afinal como se infere da Exposição de Motivos da Lei n 112322005 perfeitamente adaptada ao CPC a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento após um tempus iudicati sem a necessidade de um processo autônomo de execução afastamse os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade Com efeito nos termos do art 523 do CPC no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito inexistindo mais um processo autônomo de execução da sentença condenatória em obrigação de pagar de fazer de não fazer ou entregar coisa Marcelo Moura a propósito faz importante observação acerca da necessidade de heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e trabalhista no sentido de que sentença passou a ser o pronunciamento judicial pelo qual o juiz analisando ou não o mérito da causa põe fim a uma etapa cognitiva ou executiva do procedimento em primeira instância 41 E isto porque antes da Lei n 11232 havia duas sentenças uma para extinguir o processo de conhecimento e outra para extinguir o processo de execução Depois da vigência da referida lei e principalmente com o advento do CPC aquelas duas sentenças foram fundidas numa só ou seja com o processo sincrético haverá apenas uma sentença que extingue não apenas a fase de cognição como também a fase de execução De toda sorte parecenos que é possível esboçar com base no seu conteúdo dois conceitos de sentença 531 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA TERMINATIVA À luz do novo Código de Processo Civil conceituamos a sentença terminativa como o provimento judicial que sem apreciar o mérito resolve o procedimento no primeiro grau de jurisdição ou a execução É o que se dá com todas as hipóteses previstas nos incisos do art 485 do CPC A sentença terminativa tem por escopo resolver a relação jurídica processual sem se pronunciar sobre a lide pedido Em regra ao proferir a sentença terminativa o juiz acaba o seu ofício jurisdicional Há porém situações como as previstas nos arts 331 e 494 do CPC e no art 897A da CLT em que a sentença mesmo terminativa não implica automática extinção do procedimento em primeiro grau pois se houver interposição de apelação ou recurso ordinário trabalhista ou de embargos de declaração com efeitos infringentes a sentença pode em tese ser modificada pelo próprio juiz que a proferiu e em seu lugar surgir uma sentença definitiva É o que ocorreria por exemplo com uma sentença que declara o autor carecedor de ação por ausência de interesse sentença terminativa CPC art 485 VI mas é omissa a respeito da prescrição arguida em contestação Interpostos embargos de declaração para sanar a omissão o juiz conhecendo e dando provimento aos declaratórios pronuncia a prescrição sentença definitiva CPC art 487 II 532 NOVO CONCEITO DE SENTENÇA DEFINITIVA Depois da vigência da Lei n 11232 e de acordo com o CPC a sentença definitiva passa a ser o provimento judicial que apreciando e resolvendo o mérito da demanda pode implicar a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição É o que ocorre com as hipóteses do art 487 do CPC Com efeito a sentença definitiva pode implicar a extinção do procedimento em primeiro grau tal como se dá com a sentença eminentemente declaratória de procedência ou com qualquer sentença de improcedência 42 se em ambos os casos não houver interposição tempestiva de recurso ordinário apelação cível Não há negar que nestes casos ocorre a extinção do procedimento no primeiro grau de jurisdição e do próprio processo de conhecimento se não houver interposição de recurso já que com a prolação da sentença o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional razão pela qual não praticará nenhum outro ato judicial subsequente salvo é claro aqueles que tiverem por objeto se for o caso o pagamento das despesas processuais decorrentes da sucumbência ou ainda nas hipóteses dos arts 332 1º 296 e 494 do CPC e art 897A da CLT Fenômeno semelhante ocorre com as sentenças constitutivas de procedência pois estas simplesmente criam modificam ou extinguem relações jurídicas ou seja contêm operações meramente cognitivas Se de tal sentença não houver recurso estará realmente exaurido o ofício jurisdicional do juiz que a prolatou Tratandose porém de sentença condenatória mandamental ou executiva lato sensu parecenos não haver dúvida de que nestes casos não existirá extinção do procedimento no primeiro grau mesmo depois de proferida a sentença uma vez que o próprio juiz que a proferiu continuará praticando atos posteriores visando ao efetivo cumprimento do seu conteúdo Como bem observam Marinoni e Arenhart As sentenças de procedência que não precisam que o processo se desenvolva em uma fase de execução para satisfazer o autor obviamente extinguem o processo sentenças declaratória e constitutiva Apenas a sentença que condena ao pagamento de quantia certa assim como as sentenças que impõem não fazer fazer ou entrega de coisas arts 461 e 461A CPC acolhem o pedido sem extinguir o processo 43 Além disso andou bem o legislador ao alterar a antiga redação do art 269 do CPC73 Extinguese o processo com julgamento do mérito para nos termos do art 487 do CPC Haverá resolução de mérito na medida em que julgamento do mérito só ocorria a rigor na hipótese do inciso I quando juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor 44 ao passo que nos casos dos incisos II III e V não se observava em precisão científica julgamento do pedido Correta pois a alteração do termo julgamento por resolução já que a expressão resolver é mais ampla que julgar 45 A sentença definitiva portanto salvo a de conteúdo eminentemente declaratório ou constitutivo com as observações que expendemos alhures passa a ser nos termos do art 487 do CPC o ato pelo qual o juiz resolve o mérito sem contudo extinguir o processo E a razão é simples o cumprimento da sentença darseá a princípio no mesmo processo e nos mesmos autos perante o mesmo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição CPC art 516 II independentemente de instauração de um processo de execução de sentença Com efeito dispõe o art 487 do CPC Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Parágrafo único Ressalvada a hipótese do 1º do art 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse Com razão Daniel Amorim Assumpção Neves ao salientar em comentário ao CPC73 aplicável ao CPC que o advento generalizado das ações sincréticas independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação obrigou o legislador a repensar o conceito de sentença modificando o critério utilizado anteriormente Em vez do efeito da decisão o novo conceito de sentença tem como critério conceitual o conteúdo do pronunciamento fazendo expressa remissão aos arts 267 e 269 do CPC Com o novo conceito de sentença o que importará será o conteúdo do ato passando a ser irrelevante sua repercussão na continuidade do processo 46 Como a CLT não define a sentença impõese a aplicação subsidiária e supletiva do CPC art 15 tendo em vista a lacuna normativa e ontológica do texto obreiro e a perfeita compatibilidade do novel conceito de sentença do processo civil com as normas gênero princípios e regras espécies de normas do processo do trabalho CLT art 769 Ademais se a sentença é o ato judicial com aptidão de produzir a coisa julgada que é um direito ou garantia fundamental proclamado solenemente no art 5º XXXVI da CF então o conceito de sentença civil não pode ser diferente da sentença trabalhista Na verdade a CLT emprega genericamente o vocábulo decisão ora no sentido de acórdão definitivo terminativo ou interlocutório ou sentença terminativa ou definitiva ora de decisão interlocutória vg arts 659 IX e X 672 2º 797 832 833 834 835 e 850 Nesse passo adverte Júlio César Bebber em magistério aplicável ao CPC A omissão de regulamentação específica pelas normas processuais trabalhistas bem como a ausência de incompatibilidade com a ordem jurídica processual trabalhista e com os princípios do processo do trabalho por isso conduzem à utilização subsidiária do art 162 do CPC CLT art 769 47 Esse mesmo autor conclui Assim a se a sentença é o pronunciamento do juiz que examina a relação jurídica processual extingue o processo e material e b se a sentença que examina o mérito não extingue o processo CPC art 269 inegável a conclusão de que também no processo do trabalho foi instalado o modelo do processo sincrético para as obrigações de pagar 48 De nossa parte pois parecenos inegável a necessidade da adoção do novo conceito de sentença previsto nos arts 203 1º 485 e 487 do CPC nos sítios do processo do trabalho Do contrário ficará seriamente ameaçado o sistema do Direito Constitucional Processual que é integrado pelos subsistemas do processo civil e trabalhista Há pois que instaurar uma nova mentalidade a respeito da mitigação do dogma constante da regra do art 769 da CLT como já advertimos anteriormente com a aplicação do sistema do acesso à jurisdição trabalhista metaindividual segundo o qual nas ações civis públicas as fontes normativas primárias são LACP Lei n 734785 e a parte processual do CDC Lei n 807890 restando à CLT o papel de mera fonte secundária ou subsidiária e ainda assim sujeita ao controle de compatibilidade do novel sistema de acesso coletivo à Justiça do Trabalho 49 É preciso portanto romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas princípios e regras constitucionais de direito processual especialmente o novel princípio da duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação CF art 5º LXXVIII Como bem salienta Francisco Montenegro Neto cuja lição se solidifica com o CPC Os processos civil e trabalhista agora com as suas execuções de título judicial assemelhadas porquanto sejam fases processuais passando a recente alteração do processo civil Lei n 11232 a eliminar burocracia e orientarse pelo maior desembaraço que sempre norteou a execução trabalhista o processo de execução de título judicial no processo civil doravante correrá nos mesmos autos da ação de conhecimento como sempre ocorreu no processo do trabalho são regramentos que se entrelaçam e fazem parte de um ordenamento jurídico único jungidos a uma mesma Lex Mater a Constituição Federal à qual devem forçosamente se adaptar não esperando que o contrário ocorra por via das emendas que se sucedem 50 Ademais se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material é condição necessária a aplicação das normas do CPC que na prática impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação Isso significa que as normas do processo civil desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas devem ser aplicáveis nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadãotrabalhador à jurisdição tempestiva adequada e justa 51 O próprio TST acabou abarcando implicitamente essa nova hermenêutica constitucional ao romper com o dogma da autonomia absoluta do processo do trabalho art 769 da CLT como se pode extrair vg da Súmula 303 daquela Corte 52 segundo a qual mesmo diante da norma processual trabalhista especial constante do art 1º V do Decretolei n 77969 que determina a remessa necessária obrigatória de sentença total ou parcialmente desfavorável aos entes públicos é aplicável a norma do 2º do art 475 do CPC73 CPC art 496 3º e 4º Por outro lado não é razoável admitir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho distintas da relação de emprego CF art 114 I possa implicar pela não aplicação das novas normas do CPC nas hipóteses em que estas se mostrarem mais efetivas do que as da CLT retrocesso jurídico e social do acesso dos novos cidadãos trabalhadores lato sensu à Justiça do Trabalho Dito de outro modo seria ilógico e manifestamente injusto transferir via Emenda Constitucional n 452004 as demandas oriundas da relação de trabalho lato sensu para a competência da Justiça do Trabalho e pela não aplicação de novas normas do CPC reduzir a efetividade da tutela jurisdicional em sentido formal e material dos sujeitos das referidas demandas Oportuna nesse passo a percuciente advertência de José Roberto dos Santos Bedaque igualmente aplicável na perspectiva do CPC A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista principalmente do estudioso do direito processual que deve criar soluções visando a tornar o instrumento adequado à realidade social a que ele será aplicado 53 Na mesma esteira Valentin Carrion já salientava em comentário ao art 769 da CLT Perante novos dispositivos do processo comum o intérprete necessita fazer uma primeira indagação se não havendo incompatibilidade permitirseão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas Nada de novos recursos novas formalidades inúteis e atravancadoras 54 Em semelhante escólio lembra Daisson Flach que o direito ao devido processo legal ou ao justo processo garantia que de certa forma sintetiza as demais é portanto entendido em suas duas dimensões formal e material Deve o processo estruturarse formalmente de modo a dar cumprimento tanto quanto possível aos vários princípios implicados estabelecendo a cada passo a sua devida ponderação A noção atual de instrumentalidade postula um processo tecnicamente estruturado que possa atender aos aspectos éticos da atividade judiciária As garantias formais não são um fim em si mesmas devendo oferecer dentro das possibilidades resultado materialmente justo 55 É pois na Justiça do Trabalho que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional encontra solo fértil para ampla aplicação mormente na fase de cumprimento de sentença que contenha obrigação por quantia certa créditos de natureza alimentícia Eis aí a aproximação do direito processual ao direito material propiciando o acesso à jurisdição justa Afinal o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto como verdadeiras cláusulas de direito fundamental o princípio do direito norma mais favorável à pessoa humana em geral CF art 5º 2º e o princípio do direito norma mais favorável ao cidadãotrabalhador em particular CF art 7º caput não havendo distinção constitucional entre normas que contemplam direito material e direito processual Como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni Diante da transformação da concepção de direito não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico O Estado constitucional inverteu os papéis da lei e da Constituição deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição de controlar a constitucionalidade da lei especialmente atribuindolhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental Isso para não falar do dever também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto 56 Aliás a busca pela efetividade do processo do trabalho é inegavelmente uma maneira de interpretar e aplicar regras e princípios concernentes aos direitos fundamentais além de melhorar a condição social dos trabalhadores especialmente em nosso país na medida em que por meio dele processo do trabalho podem ser reprimidas ou evitadas condutas socialmente indesejáveis dos tomadores de serviços que sistemática e massivamente lesam os direitos sociais trabalhistas o que exige uma nova mentalidade a respeito do papel da Justiça do Trabalho como instituição guardiã da ordem justrabalhista 54 A CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS SENTENÇAS Demonstrada a necessidade tanto no processo civil quanto no processo do trabalho de se estabelecer novo conceito de sentença procuraremos neste tópico ensaiar uma nova classificação das sentenças As sentenças segundo doutrina tradicional são classificadas segundo os efeitos que exercem no processo Teríamos então as sentenças que extinguiriam o processo sem e com julgamento do mérito Esta classificação era extraída da redação original dos arts 162 1º 267 e 269 do CPC73 A partir da vigência da Lei n 112322005 tal classificação como vimos alhures já não pode mais ser adotada Na verdade antes mesmo da Lei n 11232 alguns processualistas já classificavam a sentença de acordo com o provimento jurisdicional solicitado pelo autor Teríamos assim sentenças declaratória constitutiva condenatória mandamental ou executiva lato sensu conforme provenham de ações declaratória constitutiva condenatória mandamental ou executiva lato sensu respectivamente Não obstante existe ainda certa corrente doutrinária que rejeita essa classificação quinária sob o fundamento de que a sentença condenatória já abrangeria o que se reconhece hoje como sentença mandamental ou executiva lato sensu Ocorre que os arts 461 e 461A do CPC73 e arts 84 do CDC e 11 da LACP o que agora é reforçado com os arts 497 e 498 do CPC positivaram no nosso direito processual as chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu nos seguintes termos Art 497 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Art 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação Além disso o parágrafo único do art 497 do CPC prevê expressamente as tutelas específicas inibitórias e de remoção do ilícito Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo As tutelas inibitória e de remoção do ilícito são tutelas genuinamente preventivas e têm como pressuposto a probabilidade da prática da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito 57 Estas tutelas têm natureza mandamental ou executiva lato sensu Adotamos assim a classificação quinária das sentenças Essa classificação tem importância especialmente didática porquanto é sabido que na prática as sentenças contêm comandos mistos ou seja declaratórios constitutivos condenatórios ou mandamentais A sentença que declara a existência da relação empregatícia por exemplo condena o réu em custas e demais despesas processuais Na sentença que condena o réu a indenizar danos materiais ou morais há a declaração relativa ao direito violado e a constituição da respectiva obrigação Podese dizer assim que a classificação das sentenças definitivas leva em conta o seu conteúdo preponderante É dizer que as sentenças definitivas são predominantemente condenatórias constitutivas declaratórias mandamentais ou executivas lato sensu 541 SENTENÇA DECLARATÓRIA Em todas as ações de conhecimento existe um acertamento ou seja uma declaração acerca do objeto do processo Daí se denominarem também ações de acertamento pois nelas são proferidas decisões que reconhecem a existência e a certeza de um direito Dizse que é declaratória ou meramente declaratória a sentença que se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento A sentença declaratória é também chamada de sentença autossuficiente uma vez que com a sua prolação o autor obtém desde logo a tutela do direito postulado na petição inicial 58 Com efeito dispõe o art 19 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC que o interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência ou da inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou falsidade de documento O nosso sistema processual admite a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito CPC art 20 A SBDI1 do TST editou a OJ n 276 segundo a qual é incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito seja por via regulamentar ou por acordo coletivo Vale dizer não cabe ação declaratória visando à declaração de um direito relação jurídica se o reconhecimento deste ainda depende da satisfação de alguma condição Na verdade são sentenças declaratórias não apenas as que julgam procedente pedido inscrito em ação exclusivamente declaratória como também as proferidas em quaisquer outras ações condenatórias ou constitutivas Afinal em todas as sentenças há um conteúdo declaratório Em todas as ações cujos pedidos são julgados procedentes ou improcedentes há de forma implícita uma declaração positiva ou negativa na medida em que é preciso que o juiz preambularmente acerte o direito em questão para ao depois extrair desse direito as consequências impostas pela sentença Cumpre advertir que a sentença de improcedência do pedido será sempre declaratória ou declaratória negativa ainda que a ação seja constitutiva ou condenatória No processo do trabalho são declaratórias as sentenças que reconhecem a existência de relação empregatícia entre autor e réu Na prática porém o pedido não se limita à declaração de reconhecimento do vínculo de emprego pois o autor também formula pedidos condenatórios correspondentes às verbas trabalhistas contratuais ou rescisórias de que alega ser credor Os efeitos da sentença declaratória são ex tunc isto é retroagem no tempo à data da celebração da relação jurídica reconhecida judicialmente 5411 SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Outra questão muito debatida nos domínios do processo do trabalho é a que diz respeito à sentença que reconhecendo a inexistência de vínculo empregatício entre autor e réu declara o primeiro carecedor da ação por ilegitimidade ativa ad causam A nosso sentir não obstante conste do dispositivo da sentença a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art 485 VI do CPC parece nos que se houve necessidade de instrução probatória para tal conclusão devese interpretar a sentença como definitiva CPC art 487 I A questão não é meramente cerebrina pois se se admite a sentença terminativa poderá o autor após seu trânsito em julgado ajuizar novamente a mesma ação quantas vezes quiser Mas se a opção for pela sentença definitiva com o seu trânsito em julgado restará apenas a ação rescisória como única possibilidade de modificála 5412 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA Outra questão que a Justiça do Trabalho passou a enfrentar a partir da EC n 452004 é a que diz respeito à declaração incidental de existência de inexistência ou do modo de ser da relação jurídica de trabalho sujeita à competência da Justiça Laboral CF art 114 I O CPC prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade art 17 O interesse do autor pode limitarse à declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica art 19 sendo admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito art 20 Esses dispositivos são aplicáveis ao processo do trabalho CPC art 15 CLT art 769 e concernem à possibilidade de ajuizamento de ação declaratória autônoma Com relação à ação declaratória incidental que tinha residência específica no art 325 do CPC de 1973 não há dispositivo correspondente no CPC de 2015 uma vez que este promoveu a inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada sem necessidade de a parte ajuizar ação declaratória incidental Com efeito dispõe o art 503 caput do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida sendo certo que por força do seu 1º o disposto no caput aplicase à resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo se I dessa resolução depender o julgamento do mérito II a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia III o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal A guisa de exemplo se um trabalhador não associado ao sindicato representativo de sua categoria profissional ajuíza ação trabalhista e pede devolução de valores descontados em seu salário pelo reclamado a título de taxa de fortalecimento sindical prevista em cláusula de acordo coletivo de trabalho o trabalhador poderá requerer ou juiz de ofício poderá declarar incidentalmente a nulidade da referida cláusula e julgar procedente o pedido Não se aplica porém a hipótese do 1º do art 503 do CPC seja no processo civil ou no trabalhista se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial 5413 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCIDA POR JUIZ SINGULAR Como é sabido o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público no sistema constitucional brasileiro pode ser exercido na forma concentrada ou na forma difusa O controle concentrado é exercido monopolisticamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações de sua competência originária ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade CF art 102 I a ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade idem ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental CF art 102 1º ADI por omissão CF art 103 2º ou ADI interventiva CF art 36 III Já o controle difuso também chamado de controle repressivo é exercido pela via da exceção ou defesa Por isso mesmo o controle difuso é aberto porquanto exercido por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário observandose as regras de competência funcional Interessanos aqui o controle difuso que é exercido por um juiz do trabalho diante de um caso concreto que exige uma declaração incidenter tantum declaração incidental no curso do processo prejudicialmente ao exame do mérito pedido A declaração incidental de inconstitucionalidade pode ser proferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do autor réu ou terceiro juridicamente interessado Vamos a um exemplo Se o autor servidor público celetista municipal pede o pagamento de uma vantagem criada por lei municipal cuja iniciativa não fora do prefeito o juiz pode de ofício ou a requerimento do réu declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da referida lei com fundamento no art 61 1º a da CF pois a iniciativa das leis que impliquem aumento de remuneração dos servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Federal Estadual ou Municipal Nos tribunais a competência para o controle difuso de constitucionalidade é atribuída ao Tribunal Pleno ou a um Órgão Especial sendo exigido um quórum específico a maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou Órgão Especial CF art 97 Súmula Vinculante STF 10 Nesses casos o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade será disciplinado pelos arts 948 a 950 do CPC como veremos no Capítulo XXI item 2 542 SENTENÇA CONSTITUTIVA Sentença constitutiva é aquela que julga procedente uma ação constitutiva Dizse que uma ação é constitutiva quando tem por objeto criar modificar ou extinguir determinada relação jurídica Ex divórcio anulação de casamento falência interdição etc As sentenças constitutivas são também chamadas de autossuficientes 59 uma vez que não necessitam de cumprimento porquanto a sua prolação realiza de pronto a tutela do direito postulado pelo autor No processo do trabalho são exemplos de sentenças constitutivas as que julgam procedente pedido de rescisão indireta CLT art 483 autorizam a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego CLT art 494 etc Em geral as sentenças constitutivas produzem efeitos ex nunc isto é a partir do seu trânsito em julgado mas a lei pode dispor diferentemente No processo do trabalho por exemplo a sentença que anula a transferência de um empregado produz efeitos retroativos à data em que houve a alteração contratual uma vez que o art 9º da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos direitos materiais trabalhistas 543 SENTENÇA CONDENATÓRIA Sentença condenatória é a que julga procedente o pedido inscrito em uma ação condenatória Tecnicamente a expressão sentença condenatória só deveria ser usada na ação condenatória Todavia no quotidiano forense ela tem sido observada no decisum parte dispositiva da sentença proferida em qualquer tipo de ação Isso ocorre porque via de regra a sentença ainda que proferida em ação meramente declaratória condena a parte sucumbente a pagar despesas processuais como custas honorários advocatícios honorários periciais etc São condenatórias as sentenças que impõem ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente As obrigações impostas ao vencido nas sentenças condenatórias podem ser de fazer não fazer entregar ou pagar quantia CPC73 art 475I CPC art 513 As sentenças condenatórias são as mais usuais no processo do trabalho como por exemplo a que condena o réu a pagar horas extras salários em atraso férias etc Por isso mesmo as sentenças condenatórias em regra produzem efeitos ex tunc isto é retroagem à data da violação do direito 544 SENTENÇAS MANDAMENTAIS E EXECUTIVAS LATO SENSU Embora a doutrina tradicional do processo não reconheça a classificação quinária das sentenças de conhecimento sob o fundamento de que a sentença condenatória já abrangeria o que se reconhece hoje como sentença mandamental ou sentença executiva lato sensu valemonos das lúcidas palavras de Sérgio Torres Teixeira para quem sentença mandamental se aproxima mas não se confunde com a sentença executiva lato sensu Ambas guardam estreitas semelhanças em virtude da natureza autooperante dos respectivos provimentos jurisdicionais prescindindo de posterior processo de execução ex intervallo Distinguemse contudo quanto ao objeto imediato da respectiva tutela jurisdicional Na decisão executiva em sentido amplo o objetivo é entregar o bem litigioso ao credor proporcionando transformações no plano empírico mediante a transferência do domínio da coisa litigiosa Almeja portanto a passagem para a esfera jurídica do vencedor aquilo que deveria estar lá mas não está Há pois atividade essencialmente executiva na sua operação retirar do patrimônio do sucumbente o bem e transferir esta para a órbita material do credor Na sentença mandamental por outro lado o objeto imediato é a imposição de uma ordem de conduta determinando a imediata realização de um ato pela parte vencida ou sua abstenção quanto a certa prática Atua sobre a vontade do vencido e não sobre o seu patrimônio utilizando medidas não propriamente executivas no sentido técnico do termo mas meios para pressionar psicologicamente o obrigado a satisfazer a prestação devida e com isso cumprir o comando judicial emitido pelo EstadoJuiz 60 Tais sentenças não podem ser adequadamente inseridas na classificação trinária pois a rigor não são exatamente declaratórias constitutivas ou condenatórias Com efeito o moderno direito processual civil seguindo as tendências de ampliação de acesso à justiça e da instituição de um processo de resultados passou a admitir a existência de sentenças mandamentais como as previstas nas ações de mandado de segurança habeas data e habeas corpus bem como as previstas nos arts 536 1º 537 e 538 do CPC arts 461 4º e 461A do CPC73 Essas sentenças contêm uma ordem uma determinação dirigida à autoridade impetrada ou ao réu para que faça ou deixe de fazer alguma coisa Lembra Ada Pellegrini Grinover que O art 84 do Código de Defesa Consumidor e agora o art 461 do Código de Processo Civil demandam uma profunda revisão da crítica à existência da sentença mandamental hoje realidade incorporada ao processo civil comum 61 Destarte no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente CPC art 536 Além disso foram positivadas em nosso ordenamento as sentenças executivas lato sensu pois nas ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá na sentença se procedente o pedido determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento independentemente da instauração de um processo de execução É o que ocorre por exemplo nas hipóteses do 1º do art 536 e do art 538 do CPC arts 461 5º e 461A do CPC73 Essas normas facultam ao juiz para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente determinar de ofício ou a requerimento as medidas necessárias tais como a imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva se necessário com requisição de força policial 5441 MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR Por força do art 139 IV do CPC que está em sintonia com a efetividade do processo o juiz tem o poderdever de determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Essa norma tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a perfeita compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho pode e deve ser amplamente utilizada na Justiça Obreira para assegurar a efetividade tanto das sentenças que contenham obrigação de fazer não fazer ou entregar como as que condenarem o réu na obrigação de pagar quantia O objetivo da norma em tela como adverte Marinoni é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento de ordens judiciais inclusive para tutela de prestações pecuniárias art 536 CPC 62 Vêse assim que a intenção da norma em apreço é conferir ao magistrado o poderdever de tornar efetivas as ordens judiciais que ele determinar no processo sendolhe permitida a imposição de astreintes inclusive o que é novidade introduzida pelo CPC de 2015 para compelir o réu a cumprir obrigações pecuniárias contidas em decisões que deferem tutela provisória ou sentença Dessa forma poderá o juiz do trabalho por exemplo verificando que o réu intenta procrastinar o cumprimento da decisão judicial que ordena o réu a pagar verbas rescisórias estabelecer uma multa periódica de 20 por mês de atraso para induzir o réu a cumprir a obrigação pois esta multa periódica astreinte será imposta pelo comportamento protelatório do devedor CPC art 139 IV em ação que tenha por objeto prestação pecuniária 5442 HIPOTECA E PROTESTO DA SENTENÇA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A Lei n 134672017 acrescentou à CLT o art 883A segundo o qual A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT nos termos da lei depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado se não houver garantia do juízo A inspiração desse dispositivo tem origem nos arts 517 e 523 do CPC que preveem o prazo de quinze dias para o cumprimento definitivo da sentença e 782 do CPC cujos 3º 4º e 5º dispõem in verbis Art 782 3º A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo 5º O disposto nos 3º e 4º aplicase à execução definitiva de título judicial A intenção do legislador é salutar porém não faz sentido conceder ao devedor o prazo de quarenta e cinco dias a contar da sua citação caso não garanta o juízo da execução Ora os créditos trabalhistas reconhecidos em sentença definitiva possuem em regra natureza alimentícia Logo por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade CPC art 8º aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT penso que o juiz do trabalho deve reconhecer lacuna axiológica parcial no art 883A da CLT e aplicar supletivamente o prazo de quinze dias CPC art 523 para que a sentença transitada em julgado possa ser levada a protesto ou à inscrição em órgãos de proteção ao crédito SPC ou Serasa por exemplo Aliás o art 17 da INTST n 392016 já autoriza a aplicação subsidiária e supletiva dos arts 495 517 e 782 3º a 5º do CPC in verbis Art 17 Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas CLT art 642A aplicamse à execução trabalhista as normas dos arts 495 517 e 782 3º 4º e 5º do CPC que tratam respectivamente da hipoteca judiciária do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes A respeito do direito intertemporal o art 15 da IN n 412018 do TST dispõe que o prazo previsto no art 883A da CLT para as medidas de execução indireta nele especificadas aplicase somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017 No tocante à hipoteca judiciária dispõe o art 495 do CPC Art 495 A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária 1º A decisão produz a hipoteca judiciária I embora a condenação seja genérica II ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor III mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário independentemente de ordem judicial de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência 3º No prazo de até 15 quinze dias da data de realização da hipoteca a parte informálaá ao juízo da causa que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato 4º A hipoteca judiciária uma vez constituída implicará para o credor hipotecário o direito de preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores observada a prioridade no registro 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia a parte responderá independentemente de culpa pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos 55 COLUSÃO OU LIDE SIMULADA Há outra hipótese de sentença terminativa que está prevista não no art 485 do CPC art 267 do CPC73 mas no art 142 do CPC art 129 do CPC73 in verbis Art 142 Convencendose pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes aplicando de ofício as penalidades da litigância de máfé Na verdade essa forma de extinção do processo sem resolução do mérito está autorizada no inciso X do art 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando nos demais casos prescritos neste Código Trata se pois de uma categoria especial de sentença terminativa A jurisprudência majoritária vem interpretando o art 129 do CPC de 1973 CPC2015 art 142 como hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por carência do direito de ação combinando assim o art 129 com o inciso VI do art 267 do CPC73 CPC2015 art 485 X É o que se infere do seguinte julgado LIDE SIMULADA Comprovado nos autos que a propositura da presente ação trabalhista teve como objetivo a colusão entre as partes a fim de causar prejuízo a terceiro bem como fraudar a aplicação da lei correta a r sentença originária que declarou o autor carecedor de ação e por conseguinte julgou extinto o processo sem resolução do mérito de acordo com o inciso VI do art 267 cc art 129 ambos do CPC TRT10ª R RO 00203201282110000 RO Rel Des Maria Regina Machado Guimarães 2ª T DEJT 1º32013 56 SENTENÇA E TERMO DE CONCILIAÇÃO No âmbito do processo do trabalho existe cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza do termo de conciliação previsto no art 831 parágrafo único da CLT Há uma corrente que o equipara à sentença de mérito CPC art 487 III b uma vez que na literalidade do preceptivo em causa o termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível desafiando apenas ação rescisória nos estreitos limites dessa ação especial como já firmou jurisprudência o TST Súmula 259 salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas como ressalta a parte final do parágrafo único do art 831 da CLT com redação dada pela Lei n 100352000 Outra corrente menciona que o termo de conciliação não corresponde à sentença de mérito pois o Judiciário não apreciou a lide isto é não houve pronunciamento judicial acerca do pedido mas mera administração judicial de interesses privados Para os defensores dessa corrente o termo de conciliação seria mero ato processual de jurisdição voluntária com o que em ação ordinária poderseá discutir o alcance do conteúdo e rescindir o ato jurídico que não constitui coisa julgada 63 Interessante e fecunda é a posição de Elaine Noronha Nassif para quem a conciliação é o negócio jurídico homologado pelo juiz resultante de um procedimento autônomo em relação ao processo oral e informal do qual pode ter ou não participado o juiz empregando ou não seus bons ofícios e persuasão O conceito de conciliação judicial tal como disposto pelo ordenamento jurídico brasileiro é o procedimento irritual oral e informal realizado antes ou depois de instaurado o processo contraditório com vistas a buscar uma solução da controvérsia fora da jurisdição e do processo mediante a elaboração de um acordo que após homologado por despacho substitui eventual medida cautelar ou sentença faz coisa julgada imediata e adquire a qualidade de título executivo judicial 64 Vêse assim que independentemente da natureza jurídica do termo de conciliação o certo é que ele adquire i a qualidade de coisa julgada em relação às partes que figuraram na relação jurídica processual cognitiva e ii a força de título executivo judicial Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES JOSÉ ALAIR E LUIZ JOSÉ COISA JULGADA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40 SOBRE O FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS O termo de conciliação assinado pelas partes e homologado pelo juiz equivale à sentença a teor do art 448 do Código de Processo Civil e conforme o art 831 da Consolidação das Leis do Trabalho tratase de decisão irrecorrível A transação produz entre as partes coisa julgada material somente podendo ser atacada por ação rescisória em face de dolo violência ou erro essencial Lei posterior no caso a Lei Complementar n 110 promulgada depois do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória não pode retroagir para alterar as condições do acordo sem ofensa ao art 5º XXXVI da Constituição Federal que dispõe a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Recurso de revista conhecido e desprovido TSTRR 5132004 11103008 2ª T Rel Min Renato de Lacerda Paiva DEJT 19112009 57 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA M P Fabreguettes escreveu que uma sentença deve ser completa clara e concisa É o que se chama de teoria dos três c 65 No processo do trabalho o art 832 da CLT dispõe expressamente sobre os elementos que devem constar da sentença São eles o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão a respectiva conclusão Já o art 489 do CPC disciplina os elementos essenciais da sentença nos seguintes termos Art 489 São elementos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito vide epígrafe 572 infra III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem O cotejo analítico dos arts 832 da CLT e 489 do CPC autorizanos a dizer que os requisitos constantes das alíneas a e b supra equivalem ao relatório inciso I do art 489 do CPC os das letras c e d aos fundamentos inciso II e a conclusão letra e corresponde ao dispositivo inciso III 571 RELATÓRIO No relatório deve constar o nome das partes Em se tratando de ações individuais plúrimas todos os litisconsortes devem estar nominados Na substituição processual a parte é o substituto processual e não o substituído razão pela qual não há necessidade da identificação destes últimos malgrado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na já cancelada Súmula 310 V do TST que a nosso ver acabava por descaracterizar o instituto e o que é mais grave impedia ou dificultava o amplo acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça ante o temor de perderem o emprego em virtude de sua identificação nos autos do processo além de estarem vulneráveis a pressões para desistirem da ação O relatório ou histórico da sentença tem por objetivo registrar o objeto da lide com o resumo do pedido e da resposta bem como as principais ocorrências processuais como provas propostas de conciliação razões finais etc Também objetiva a comprovação de que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos sendo essa segundo a doutrina a função mais importante do relatório Observa José Augusto Rodrigues Pinto que na atualidade marcada pela técnica redutora da informática o relatório deve deixar de lado o papel de repetidor do texto dos autos para assumir o de índice de seus componentes facilitando a localização das peças fundamentais 66 No processo do trabalho a prática tem demonstrado que os relatórios geralmente não observam o comando legal CLT art 832 o que tem gerado a proliferação de recursos nos quais são arguidas preliminares de nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional completa retardando assim a entrega desta última Em se tratando de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo a lei dispensao expressamente CLT art 852I não obstante o juiz seja obrigado na sentença a fazer constar o resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência o que não deixa de ser a nosso ver uma forma sintética de relatório que via de regra acaba ficando implícito na fundamentação Sentença sem relatório salvo se for prolatada em procedimento sumaríssimo é nula de pleno direito tendo em vista o caráter imperativo do art 832 da CLT combinado com o art 489 I do CPC 572 FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do órgão judicial Nela o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais das provas produzidas e das alegações das partes que são os dados que formarão o alicerce da decisão O art 832 da CLT dispõe que da sentença deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão g n A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial seja sentença terminativa ou definitiva seja decisão interlocutória ostenta dignidade de garantia constitucional porquanto encontra residência expressa no art 93 IX da CF Sua inobservância implica nulidade absoluta da decisão judicial Há na fundamentação uma ordem lógica que deve nortear o enfrentamento das questões fáticas e jurídicas ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes Assim devem ser objeto de exame circunstanciado na fundamentação em primeiro lugar os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento em seguida as condições da ação legitimação das partes e interesse processual depois as questões prejudiciais de mérito prescrição decadência e por último o mérito propriamente dito ou seja o pedido a lide o objeto litigioso A ausência de motivação ou fundamentação enseja negativa de prestação jurisdicional por violação ao art 93 IX da CF art 832 da CLT ou art 489 do CPC consoante iterativa e atual jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verificase que o TRT mesmo instado mediante oposição de embargos de declaração não se manifestou acerca do tópico do recurso ordinário do autor atinente a diferenças salariais de agosto a dezembro2014 sob a justificativa de que a sentença foi omissa quanto ao tema sem que tenham sido opostos os competentes embargos declaratórios para sanar a falha operandose a preclusão Com efeito conforme dispõe a norma contida no art 1013 caput do CPC2015 a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada O parágrafo primeiro do dispositivo em apreço consagra o princípio do efeito devolutivo em profundidade no sentido de que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado O parágrafo segundo por sua vez estabelece que na hipótese de o pedido ou a defesa ter mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais Ainda a Súmula 393 I desta Corte preconiza que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado Desse modo devolvida a apreciação da matéria mediante interposição do recurso ordinário não se operou a mencionada preclusão revelandose imprópria recusa de manifestação da Corte de origem sobre o tema Nesse contexto o Tribunal Regional ao não enfrentar as questões suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração interpostos pelo autor sobre o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de agosto a dezembro de 2014 negou à parte a adequada prestação jurisdicional Também não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação do autor de inclusão de seu nome no SPC e Serasa por ausência de pagamentos por parte da agravada como fundamento a ensejar a indenização por dano moral aduzida em sede de recurso ordinário e reiterada nos embargos de declaração opostos pela parte autora Incorreu assim em ofensa ao art 93 IX da Constituição Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTARR 115 2420155020031 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1º72019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 E ANTERIOR À LEI N 134672017 OMISSÃO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais art 93 IX da CF também referido na lei ordinária arts 832 da CLT e 489 do CPC2015 art 458 do CPC1973 Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts 897A da CLT e 1022 do CPC2015 art 535 do CPC1973 deve ser desprovido o recurso Embargos de declaração desprovidos TSTEDAIRR 1973620165050193 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 1º72019 Alguns juízes venia permissa talvez por excesso de trabalho sustentam que não são obrigados a examinar todas as questões suscitadas pelas partes bastando apenas informar na decisão os motivos do seu convencimento Não é esse segundo pensamos o melhor procedimento a ser adotado haja vista que a fundamentação exauriente traduz a verdadeira prestação jurisdicional e encerra garantia fundamental reconhecida a todo litigante em processo judicial Entendimento contrário impede que a parte possa ter acesso amplo às Cortes Superiores o que viola o princípio da ampla defesa Registrese que o STF no julgamento do RE222368PE Rel Ministro Celso de Mello em 28 de fevereiro de 2002 com publicação no DJU de 8 de março de 2002 já decidiu que o que a Constituição exige no art 93 IX é que a decisão judicial seja fundamentada Não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não mas coerentes com o dispositivo do acórdão está satisfeita a exigência constitucional RTJ 150269 Rel Min Sepúlveda Pertence É importante ressalvar enfim que nem todas as alegações deduzidas ou suscitadas no processo devem ser apreciadas na fundamentação da sentença mas o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão judicial adotada como veremos no tópico seguinte 5721 FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE NO CPC Os 1º a 3º do art 489 do CPC passaram a exigir maior detalhamento da fundamentação a chamada fundamentação exauriente ou fundamentação analítica nos seguintes termos Art 489 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento 2º No caso de colisão entre normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boafé Eis uma das questões que suscitam grandes debates doutrinários os 1º e 2º do art 489 do CPC são aplicáveis no processo do trabalho Para uns a resposta é não pois além de inexistir lacuna da CLT já que o art 832 exige apenas os fundamentos da sentença a aplicação dos referidos dispositivos na seara laboral colide com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam o processo do trabalho máxime porque neste setor especializado a petição inicial veicula normalmente múltiplos pedidos lastreados em inúmeras causas de pedir e se o juiz do trabalho for compelido a fundamentar de forma exauriente todos os argumentos deduzidos pelas partes restariam olvidados os princípios constitucionais de efetividade do acesso à justiça e da duração razoável do processo Outros sustentam que por força do art 15 do CPC a lacuna da CLT permite a aplicação subsidiária e supletiva dos citados dispositivos mesmo porque eles efetivam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa da segurança jurídica e da fundamentação das decisões judiciais CF arts 5º LV e 93 IX aumentando a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário e reduzindo a litigiosidade e o elevado número de recursos judiciais Já expusemos em outras partes deste livro que defendemos a heterointegração dos microssistemas processuais civil e trabalhista mediante o diálogo virtuoso de suas fontes normativas Entendemos que no Estado Democrático de Direito é dever das partes do juiz e de todos que participam da relação jurídica processual colaborar para que o serviço público jurisdicional seja prestado com qualidade e eficiência de modo a propiciar a tutela adequada tempestiva e justa dos direitos especialmente dos direitos humanos fundamentais de ordem social como o são os direitos sociais dos trabalhadores Afinal como salientam Marinoni Arenhart e Mitidiero A fundamentação das decisões judiciais é o ponto central em que se apoia o Estado Constitucional constituindo elemento inarredável de nosso processo justo a justificação das decisões judiciais serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico A fundamentação deve ser concreta estruturada e completa deve dizer respeito ao caso concreto estruturandose a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações Fora daí não se considera fundamentada qualquer decisão arts 93 IX CF e 9º 10 11 e 489 1º e 2º CPC 67 No mesmo sentido Nery Junior 68 ressalta que a fundamentação é extremamente importante na construção do raciocínio do juiz que justifica seu status constitucional como extensão do poder estatal e como entidade imparcial no processo o juiz deve expor os motivos que lhe formaram o convencimento como mostra de que o dever do Estado de distribuir justiça foi cumprido e também como expressão do princípio do contraditório e ampla defesa É imperioso notar que a fundamentação exauriente propiciará a formação dos precedentes judiciais e permitirá às partes por exemplo saber se sua causa será ou não alcançada pelos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou recursos repetitivos De lege lata portanto não será considerada fundamentada qualquer decisão seja ela interlocutória sentença ou acórdão que a se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida Porque o órgão julgador tem o dever de examinar o caso concreto apontando as razões que o levaram a interpretar e aplicar determinada prescrição normativa já que no Estado Democrático de Direito o juiz é responsável pela criação de norma jurídica Assim não basta o juiz indicar o preceito normativo É preciso que ele o examine à luz dos fatos e do direito alegado pelas partes b empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso Porquanto o ordenamento jurídico no Estado Democrático de Direito está recheado de conceitos jurídicos indeterminados princípios gerais do direito conceitos vagos ou cláusulas gerais como função social dignidade humana boafé medidas necessárias etc servindo a fundamentação para impedir o arbítrio do juiz nos casos concretos que lhe são submetidos à cognição Leciona Nelson Nery Junior que os conceitos legais indeterminados e as cláusulas gerais são enunciações abstratas feitas pela lei que exigem valoração para que o juiz possa preencher o seu conteúdo Preenchido o conteúdo valorativo por obra do juiz este decidirá de acordo com a consequência previamente estabelecida pela lei conceito legal indeterminado ou construirá a solução que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto cláusula geral 69 Reforçase aqui o papel do juiz como protagonista na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico c invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão Uma vez que o nosso sistema constitucional reconhece a existência de desigualdades sociais e regionais CF art 3º III é dever do juiz fundamentar a sua decisão de modo a identificar os fatos os valores e as condições sociais econômicas culturais políticas e jurídicas das partes na promoção da tutela jurisdicional d não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Pois é dever do juiz como sujeito do processo participar e promover o debate em torno da construção da decisão judicial É preciso advertir contudo que assim como o juiz não pode proferir decisão surpresa as partes também não podem trazer aos autos argumento surpresa Dessa forma os argumentos equivalem aos fundamentos jurídicos da postulação autoral ou da defesa razão pela qual somente os fundamentos realmente importantes e que poderiam em tese alterar o comando sentencial devem ser enfrentados na fundamentação Havendo omissão na decisão cabe à parte interpor embargos de declaração os quais não poderão mais ser rejeitados ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciarse sobre todos os pontos da causa 70 Na verdade o juiz tem o dever de se pronunciar sobre as matérias questões e pontos que possam influir no acolhimento ou na rejeição do pedido formulado na ação ou na defesa Eis o entendimento recente do STJ órgão que dá a última palavra sobre interpretação infraconstitucional O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão A prescrição trazida pelo art 489 do CPC2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida STJ EDcl no MS n 21315 DF S1 DJe 1562016 Pedimos vênia para dissentir parcialmente do referido julgado do STJ uma vez que o inciso IV do 1º do art 489 do CPC não trata de questões e sim dos argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a decisão isto é os argumentos dedutíveis são aqueles fundamentos jurídicos contidos na inicial e na contestação ou aqueles relativos a fatos jurídicos novos e supervenientes à decisão que foram omitidos na sentença ou no acórdão os quais se fossem em tese acolhidos pelo julgador implicariam alteração do julgado Não obstante os incisos III a VI do art 15 da IN n 392016 do TST de duvidosa constitucionalidade STFADI n 5516DF Rel Min Cármen Lúcia dispõem que o atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte III não ofende o art 489 1º IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante IV o art 489 1º IV do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula V decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente nos termos do item I não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma sendo suficiente para fins de atendimento das exigências constantes no art 489 1º do CPC a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada VI é ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula e se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos Com efeito não se considera fundamentada a decisão que se limita à simples citação ou transcrição de precedente súmula ou orientação jurisprudencial para deferir ou indeferir a postulação das partes pois deve o juiz fazer a análise dos fatos e dos direitos alegados pelas partes sob a perspectiva do verbete invocado A hipótese em tela se assemelha àqueloutra prevista no inciso I do 1º do art 489 do CPC De acordo com os incisos I II e VI do art 15 da IN n 392106 o atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte I por força dos arts 332 e 927 do CPC adaptados ao Processo do Trabalho para efeito dos incisos V e VI do 1º do art 489 considerase precedente apenas a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho CLT art 896 6º e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho II para os fins do art 489 1º V e VI do CPC considerarseão unicamente os precedentes referidos no item anterior súmulas do Supremo Tribunal Federal orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi VI é ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula f deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Neste caso adverte Nelson Nery Junior com razão que somente a súmula vinculante editada pelo STF nos casos e formas estabelecidos na CF tem natureza de texto normativo geral e abstrato equivalendo portanto à lei 71 Nessa perspectiva revelase inconstitucional não somente o inciso VI sob exame como também os incisos III IV e V do art 927 do CPC Logo a não aplicação de súmula simples ou jurisprudência precedente dos tribunais aos quais esteja vinculado o juiz não implica falta de fundamentação pois o magistrado somente está obrigado a seguir e aplicar a súmula vinculante ou as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado CPC art 927 I e II do CPC O inciso I o art 15 da IN n 392106 do TST considera precedente apenas a acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST CLT art 896 6º e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST Além disso o inciso II do art 15 da referida IN n 392016 do TST dispõe que somente serão considerados para os fins dos incisos V e VI do 1º do art 489 do CPC os precedentes súmulas do STF orientação jurisprudencial e súmula do TST súmula de TRT não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi Caso o STF venha a declarar que são constitucionais os referidos dispositivos do CPC bem como a própria Instrução Normativa n 39 do TST ver ADI n 5516 em tramitação no STF aí sim será nula a sentença por deficiência de fundamentação que deixar de enfrentar que o enunciado de súmula simples a jurisprudência ou o precedente invocado pela parte é distinto distinguish do caso em julgamento ou que tenha sido superado overruling por novo entendimento pelos tribunais a respeito da súmula da jurisprudência ou do precedente invocado pela parte 5722FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NA LINDB Com o advento da Lei n 136552018 que acrescentou dentre outros os arts 20 e 21 à Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro LINDB podemos inferir que novos valores e requisitos passaram a ser exigidos em qualquer decisão administrativa ou judicial Com efeito dispõe o art 20 e seu parágrafo único da LINDB in verbis Art 20 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face das possíveis alternativas g n Além disso por força do art 21 da LINDB a decisão que nas esferas administrativa controladora ou judicial decretar a invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas sendo certo que nos termos do parágrafo único do mesmo artigo tal decisão deverá quando for o caso indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que em função das peculiaridades do caso sejam anormais ou excessivos Parecenos que tais dispositivos são aplicáveis em qualquer processo incluído o do Trabalho máxime porque estão em harmonia a nosso ver com o CPC de 2015 e com o sistema de precedentes judiciais 573 DISPOSITIVO Dispositivo conclusão ou decisum são expressões sinônimas empregadas para designar a parte final da sentença que será posteriormente coberta pelo manto da coisa julgada O decisum há de observar o princípio lógico ou da congruência 72 Isso significa que a conclusão deve guardar rigorosa sintonia com as demais partes da sentença ou seja com as razões fáticas e jurídicas que conduziram o raciocínio do juiz e com os elementos noticiados no relatório É pois na conclusão que o juiz cumpre a sua função no processo de cognição acolhendo ou rejeitando as pretensões das partes ou ainda declarando extinto o processo sem resolução do mérito Sentença sem dispositivo é mais que nula É inexistente 73 Essa assertiva é de fundamental importância para se aferir por exemplo a necessidade ou não de propositura de ação rescisória para a sua desconstituição O dispositivo quanto à forma pode ser direto ou indireto No dispositivo direto o juiz exprime diretamente com as suas próprias palavras a conclusão da sentença como por exemplo julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes do desvio de função referentes ao período de 1º12013 a 103 2014 Já no dispositivo indireto o juiz reportase ao pedido descrito na petição inicial declarandoo procedente ou improcedente Exemplo julgo procedente o pedido formulado na alínea a do item 15 da petição inicial Há casos em que o juiz simplesmente sentencia julgo procedente a ação na forma do pedido Pertinente neste passo a observação de Francisco Antonio de Oliveira para quem o dispositivo indireto deve ser evitado por desmerecer o julgado e dificultar sobremaneira os demais atos posteriores em especial a liquidação de sentença e a própria execução obrigando a todos inclusive ao próprio juiz com leitura ociosa que poderia ser evitada com decisum direto claro A fazer uso da lei do mínimo esforço o julgador demonstra preguiça e deixa expresso na sentença esse seu defeito para que todos vejam 74 Por outro lado a prática forense trabalhista tem revelado não raro a existência de sentenças em que o dispositivo se limita a reportarse à fundamentação Há quem sustente que o decisum remissivo à fundamentação não invalida a decisão pois a sentença como norma jurídica que é comporta interpretação e com isso o intérprete deve pesquisar no conjunto da sentença onde está a parte ou o item que realmente contempla o dispositivo Parecenos no entanto que a prática de se remeter à fundamentação do desfecho da lide pode redundar em insegurança e incertezas a respeito do que efetivamente transitou ou não em julgado gerando discussões intermináveis o que convenhamos acaba por retardar a prestação jurisdicional 58 REQUISITOS COMPLEMENTARES DA SENTENÇA Além dos requisitos essenciais acima mencionados o processo do trabalho exige alguns requisitos complementares que devem constar da parte final da sentença ou seja no dispositivo Com efeito a CLT prevê em seu art 832 e seus parágrafos in verbis Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso Incluído pela Lei n 100352000 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória na forma do art 20 da Lei n 11033 de 21 de dezembro de 2004 facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos Redação dada pela Lei n 114572007 5º Intimada da sentença a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o 3º deste artigo Incluído pela Lei n 11457 de 2007 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União Incluído pela Lei n 114572007 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico Incluído pela Lei n 114572007 A Lei n 13876 de 2092019 acrescentou ao art 832 da CLT os 3ºA e 3ºB in verbis Art 832 3ºA Para os fins do 3º deste artigo salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior I ao saláriomínimo para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória ou II à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao saláriomínimo 3ºB Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do 3ºA deste artigo Assim as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado para fins de incidência de contribuições previdenciárias salvo na hipótese de o pedido da ação limitarse expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória caso em que a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao saláriomínimo CLT art 832 3ºA I ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao saláriomínimo CLT art 832 3ºA II Na hipótese de existência de piso salarial da categoria definido por instrumento de autocomposição coletiva o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do 3ºA do art 832 da CLT 581 PRAZO E CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA De acordo com o 1º do art 832 da CLT a sentença que julgar procedente o pedido deverá determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento Nesse caso devese fazer coincidir o prazo para cumprimento com o último recurso cabível da decisão a ser cumprida ou seja 8 oito dias Tal regra porém não se aplica nas sentenças desfavoráveis aos entes de direito público salvo na hipótese de não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório Súmula 303 do TST Destacase ainda o disposto no art 729 da CLT com redação dada pela MP n 9052019 que ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado além do pagamento dos salários devido ao referido empregado será aplicada multa de natureza leve prevista no inciso II do caput do art 634A da CLT Sobre cumprimento da sentença trabalhista remetemos o leitor ao Capítulo XXII 582 DESPESAS PROCESSUAIS Remetemos o leitor ou a leitora ao Capítulo XVIII 583 RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Seguindo a diretriz do inciso VIII do art 114 da CF que prevê a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir o 3º do art 832 da CLT determina que as sentenças cognitivas rectius sentenças condenatórias ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso Tratandose de sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes apelidado de Termo de Conciliação CLT art 831 parágrafo único que contenha parcela indenizatória será dela intimado o INSS por via postal para querendo interpor recurso relativo às contribuições que entender lhe forem devidas Sobre esse recurso remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 123 A respeito da competência e da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias o TST deu nova redação ao item I da Súmula 368 para reafirmar que A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição As sentenças condenatórias que julgam procedente o pedido de obrigação de pagar ou as que homologarem acordos deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso É o que diz o 3º do art 832 da CLT com redação dada pela Lei n 100352000 Nesse sentido destacase o item II da Súmula 368 do TST II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte No que tange à necessidade de discriminação das parcelas previdenciárias em acordo homologado em juízo prevê a OJ n 368 da SBDI1TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARCELAS INDENIZATÓRIAS AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DJe divulgado em 3 4 e 5122008 É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária conforme parágrafo único do art 43 da Lei n 8212 de 2471991 e do art 195 I a da CF1988 SBDI1 OJ n 368 É importante reiterar como já vimos no item 58 supra que nos termos dos 3º 3ºA e 3ºB do art 832 da CLT as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado para fins de incidência de contribuições previdenciárias Caso a sentença seja omissa a respeito dos descontos relativos à contribuição previdenciária ou ao imposto de renda o TST entende que não há violação à lei a ponto de rescindir o julgado salvo se expressamente a sentença tenha excluído a incidência de tais descontos É o que se infere da Súmula 401 daquela Corte AÇÃO RESCISÓRIA DESCONTOS LEGAIS FASE DE EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária 59 JULGAMENTO CITRA ULTRA E EXTRA PETITA A validade da sentença não fica adstrita à satisfação dos requisitos essenciais consubstanciados no art 832 da CLT uma vez que em nosso sistema processual o juiz não pode ressalvados alguns casos especiais decidir acima fora ou aquém dos limites da lide ou seja do pedido Daí falarse em proibição de julgamentos ultra petita extra petita ou citra petita Com efeito diz o art 492 do CPC que é defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Enfatizando tal proibição o art 141 do CPC prescreve que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte Obtempera o saudoso Valentin Carrion que a sentença que julga ultra petita além do pleiteado e a que o faz extra petita fora do que o autor pretendeu são reformáveis mediante recurso a sentença citra petita que não se manifesta sobre algum dos pedidos é anulável 75 Além de ser atacável por recurso a sentença que contém julgamento extra ultra ou citra petita pode ser passível de ataque por ação rescisória a teor do art 966 V do CPC por violação aos arts 832 da CLT e 492 do CPC Cumpre assinalar no entanto que há algumas exceções legais que autorizam o julgamento extra ou ultra petita Exemplo de julgamento extra petita é o previsto no art 496 da CLT segundo o qual Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio especialmente quando for o empregador pessoa física o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização Assim mesmo se o autor portador de estabilidade no emprego tiver pedido apenas a reintegração a sentença poderá decidir fora do pedido formulado na petição inicial Nesse sentido a Súmula 396 do TST dispõe in verbis ESTABILIDADE PROVISÓRIA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA I Exaurido o período de estabilidade são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego II Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT Como exemplo de julgamento ultra petita apontamos a hipótese contemplada no art 467 da CLT in verbis Em caso de rescisão de contrato de trabalho havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho a parte incontroversa dessas verbas sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento Nova redação dada ao artigo pela Lei n 10272 de 592001 DOU 692001 Nesse caso o juiz poderá mesmo se omissa a petição inicial proferir decisão que condene o empregador a pagar as verbas incontroversas acrescidas de cinquenta por cento No que tange ao julgamento citra petita o TST pacificou o entendimento de que tal vício empolga até mesmo ação rescisória OJ n 41 da SBDI2 Um exemplo válido de sentença citra petita é a nosso sentir o previsto no art 484 da CLT que permite ao juiz no caso de culpa recíproca reduzir a indenização que seria devida ao empregado É importante salientar que no caso de sentença citra ou infra petita a parte interessada deve opor embargos de declaração para sanar a omissão do julgado e caso persista o vício deve interpor recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de prestação jurisdicional completa Não adotando nenhuma dessas providências haverá preclusão Nesse sentido JULGAMENTO CITRA PETITA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÕES E NÃO VEICULAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA No caso de julgamento citra ou infra petita ou seja quando a sentença é omissa a respeito de pedido arts 832 da CLT e 128 458 e 460 da CLT a parte interessada pode apresentar embargos declaratórios inclusive com efeito modificativo ou interpor desde logo recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita Omitindose o recorrente e não opondo embargos de declaração para sanar omissões e não suscitando em sede recursal nulidade da sentença por julgamento citra petita impedido está o conhecimento do apelo quanto às matérias não analisadas pelo juízo a quo TRT 17ª R RO 0099400 0620105170012 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 911 2012 510 JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO Dispõe o art 356 do CPC in verbis Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida 2º A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto 3º Na hipótese do 2º se houver trânsito em julgado da decisão a execução será definitiva 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares a requerimento da parte ou a critério do juiz 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento O art 355 do CPC por sua vez autoriza o julgamento integral antecipado do mérito in verbis Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Vale dizer tanto nas hipóteses do art 355 quanto do art 356 do CPC o ato que julga antecipadamente o mérito parcial ou integralmente é sentença A CLT não contém regra semelhante razão pela qual o TST editou a IN n 392016 cujo art 5º manda aplicar ao Processo do Trabalho as normas do art 356 1º a 4º do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito cabendo recurso ordinário de imediato da sentença Sem embargo da questão da inconstitucionalidade da referida IN como vimos no Capítulo I item 421 parecenos que ela também viola os arts 769 e 893 1º da CLT uma vez que o art 356 do CPC se mostra incompatível com os princípios da simplicidade celeridade e economia processuais bem como o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias que informam o processo do trabalho Com efeito no processo do trabalho as petições iniciais veiculam em regra quantidade considerável de pedidos dez ou mais pedidos sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ordinário de imediato contra o ato judicial que julga parcialmente o mérito ou seja acolhendo um ou mais pedidos poderá causar sérios embaraços à simplicidade e à celeridade do processo laboral Afinal o julgamento antecipado parcial de pedidos implica na verdade separação de ações pois cada pedido corresponde a uma ação o que poderá desestimular a cumulação objetiva de pedidos ações no mesmo processo comprometendo assim a celeridade processual e aumentando o número de processos em tramitação na Justiça do Trabalho Além disso a referida Instrução Normativa cria uma possibilidade de interposição imediata de recurso ordinário contra decisão interlocutória pois a natureza jurídica do ato que julga parcialmente o mérito é nos termos da lei CPC art 356 5º impugnável por agravo de instrumento que é o recurso próprio no processo civil para impugnar decisões interlocutórias Ora se é decisão interlocutória não há como se admitir a interposição imediata de recurso ordinário haja vista a vedação contida no 1º do art 893 da CLT Parecenos mais adequado ao processo do trabalho o juiz em lugar de proferir julgamento parcial antecipado deferir tutela da evidência nos casos de pedidos incontroversos desnecessidade de produção de outras provas abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu como já vimos no Capítulo XII item 57 511 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Prevê o art 332 do CPC in verbis Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição 2º Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença nos termos do art 241 3º Interposta a apelação o juiz poderá retratarse em 5 cinco dias 4º Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu e se não houver retratação determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias Essa norma que tem como correspondente o art 285A do CPC73 tem por objeto impedir a realização de outras fases procedimentais na hipótese em que o juiz já possui elementos suficientes e legalmente previstos para de pronto proferir sentença de improcedência Na verdade a finalidade da norma extraída no art 332 do CPC é estabelecer uma vinculação do juiz a um sistema de precedentes judiciais e enunciados de súmulas a exemplo do que ocorre com os arts 489 1º VI 927 II III IV e V e 1022 parágrafo único do CPC No tocante à possibilidade de improcedência liminar do pedido nas hipóteses de ocorrência de decadência ou prescrição o 1º do art 332 do CPC possui como correspondente os arts 219 5º e 295 IV do CPC73 O TST antecipandose às divergências que naturalmente surgirão das interpretações dadas por Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho editou a IN n 392016 de duvidosa constitucionalidade como sustenta a Anamatra em ação direta no STF ADI n 5516 O art 7º da referida IN n 392016 do TST dispõe in verbis Art 7º Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do art 332 do CPC com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho CPC art 927 V II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local convenção coletiva de trabalho acordo coletivo de trabalho sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal CLT art 896 b a contrario sensu Parágrafo único O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência Sem adentrar no mérito da discussão sobre a inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST o certo é que o seu art 7º parágrafo único deixa claro que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando ocorrer a decadência mas não a prescrição É que sendo fiel à sua jurisprudência o TST não admite a decretação da prescrição de ofício pelo juiz como já vimos no Capítulo XIV item 52111 Tendo em vista que no processo do trabalho o juiz só toma ciência da petição inicial na própria audiência dita inaugural já tendo sido citado o réu para a referida audiência impõemse algumas adaptações para que o art 332 do CPC possa se compatibilizar com o procedimento previsto na CLT Assim da decisão que julgar liminarmente improcedente a demanda caberá recurso ordinário CLT art 895 a podendo o juiz retratarse em 5 cinco dias Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação ou intimação do réu dependendo da verificação a respeito da existência ou não da notificação do réu para comparecer à audiência trabalhista e se não houver retratação determinará a citação ou intimação dependendo do comparecimento ou não do réu à audiência do réu para apresentar contrarrazões no prazo 8 oito dias 512 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De acordo com o disposto no art 852 da CLT as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida salvo no caso de revelia pois o reclamado revel será intimado nos termos do art 841 1º da CLT isto é mediante registro postal com franquia 76 Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação intimatória ou não for encontrado farseá a tal notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou na falta afixado na sede da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito com jurisdição estendida O prazo para recurso da parte que intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença contase no entanto da sua publicação TST Súmula 197 Vaticina o 2º do art 851 da CLT que A ata será pelo juiz ou presidente junta ao processo devidamente assinada no prazo improrrogável de 48 horas Se esse prazo não for observado pelo juízo as partes deverão novamente ser intimadas da sentença desta feita por via postal Nesse caso o prazo para o recurso correspondente será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença TST Súmula 30 6 COISA JULGADA Durante muito tempo a coisa julgada foi considerada como principal efeito da sentença Modernamente a coisa julgada deixa de ser mero efeito e passa a ser concebida como qualidade especial da sentença que por força de lei a torna imutável e as questões nela decididas indiscutíveis dentro ou fora do processo Na verdade é a coisa julgada que produz efeitos dentro coisa julgada formal ou fora do processo coisa julgada material O fundamento da coisa julgada reside não na preocupação de valorar a sentença diante dos fatos verdade ou dos direitos justiça mas no imperativo de ordem prática qual seja o de não mais permitir que retornem à discussão questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário Em outros termos o objeto da coisa julgada repousa na segurança das relações jurídicas e na pacificação dos conflitos possibilitando assim a convivência social No direito positivo brasileiro o art 337 1º e 2º do CPC oferecenos alguns elementos que servem para identificar a coisa julgada não apenas como qualidade da sentença mas também como pressuposto de validade da relação processual Assim verificase a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido E no 3º do mesmo artigo explicita que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso De outra parte o art 502 do CPC preceitua in verbis Denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Na verdade o adjetivo material é apenas indicativo isto é serve para evidenciar metodologicamente a existência de outra espécie de coisa julgada além da material a formal 61 COISA JULGADA FORMAL Embora não seja pacífico o entendimento de que a coisa julgada formal não seria propriamente coisa julgada mas simples forma de preclusão impeditiva da impugnação e reexame da sentença na mesma relação processual o certo é que se tornou lugarcomum a distinção entre coisa julgada material e formal De tal arte podemos dizer que a coisa julgada formal representa a estabilidade que a sentença adquire no processo em que foi proferida quer tenha havido análise de mérito quer não tenha ocorrido tal investigação Com efeito tanto as sentenças terminativas CPC art 485 quanto as definitivas CPC art 487 atingem o estado de coisa julgada formal uma vez que esta surge tão somente como consequência da preclusão recursal isto é no mesmo processo já não será mais possível impugnar seja por meio de recurso ou qualquer outro meio a sentença que transitou em julgado A coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda porquanto torna a decisão imodificável apenas no processo em que esta foi prolatada salvo nas hipóteses previstas no art 485 V do CPC isto é quando o processo anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito em virtude de sentença que pronunciara a coisa julgada a litispendência ou a perempção este último instituto incompatível como já vimos com o processo do trabalho 62 COISA JULGADA MATERIAL A sentença que julgar total ou parcialmente a lide ou seja o pedido tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas É exatamente a sentença que resolve o processo com apreciação do pedido acolhendoo total ou parcialmente que transitada em julgado produz a coisa julgada material também chamada de res judicata A coisa julgada material CPC art 502 merece especial proteção da ordem constitucional já que a Carta Magna a põe a salvo até mesmo da eficácia retroativa de lei superveniente CF art 5º XXXVI Tratase igualmente de evento típico que só diz respeito às sentenças de mérito isto é às sentenças que resolvem no todo ou em parte o mérito CPC art 503 77 Se há dois pesos que equilibram a balança do Direito o ideal de justiça e o de segurança a coisa julgada material consagra o último pois seria intolerável a possibilidade eterna de demandas sobre uma mesma lide 78 Na verdade a coisa julgada material abrange a coisa julgada formal Dito de outro modo toda coisa julgada material é também formal A distinção basilar entre coisa julgada formal e material repousa na circunstância de que aquela limita sua eficácia ao processo em que a sentença foi proferida não impedindo assim que a lide mérito possa ser novamente submetida à apreciação judicial contanto que em outro processo salvo nas hipóteses previstas no inciso V do art 485 do CPC por expressa determinação do art 486 1º do mesmo diploma enquanto esta projeta sua eficácia para fora do processo no qual foi prolatada a sentença tornandoa imutável não apenas no processo originário mas em qualquer outro que porventura venha a ser iniciado O principal objetivo pois da coisa julgada material é estabilizar definitivamente a relação jurídica que foi submetida à prestação jurisdicional do Estadojuiz Somente a coisa julgada material pode ser impugnada pela ação rescisória CPC art 966 Resumindo a sentença que resolver o processo sem apreciação do mérito transita em julgado fazendo apenas coisa julgada formal porém não gera os drásticos efeitos da coisa julgada material pois esta só se forma na sentença que resolve o processo com análise do mérito No processo do trabalho a Súmula 259 do TST reconhece implicitamente que o termo de conciliação homologado judicialmente produz os mesmos efeitos da coisa julgada material já que somente por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art 831 da CLT A OJ n 132 da SBDI2TST corrobora tal entendimento nos seguintes termos AÇÃO RESCISÓRIA ACORDO HOMOLOGADO ALCANCE OFENSA À COISA JULGADA DJ 452004 Acordo celebrado homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação sem qualquer ressalva alcança não só o objeto da inicial como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista Uma questão interessante que pode surgir no processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho diz respeito à sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre o empregador e os herdeiros do empregado falecido vítima de acidente do trabalho perante uma Vara da Justiça Comum antes da EC n 452004 no qual as partes deram plena quitação de todos os direitos e obrigações decorrentes do referido acidente do trabalho Se aqueles mesmos herdeiros ajuizarem uma ação acidentária perante a Justiça do Trabalho postulando os mesmos direitos daquela ação anteriormente proposta perante a Justiça Comum podese falar em eficácia preclusiva da coisa julgada A nosso ver se a competência material na época do ajuizamento da ação era da Justiça comum a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes é título executivo judicial CPC art 515 VII e a nosso sentir produz idênticos efeitos aos da coisa julgada preclusão máxima razão pela qual na ação acidentária ajuizada na Justiça do Trabalho o réu pode levantar preliminar de existência de coisa julgada e o juiz deve conhecêla de ofício devendo o processo trabalhista ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art 485 IV do CPC aplicado subsidiariamente à espécie 621 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL Por força da MP n 2180352001 houve acréscimo do 5º ao art 884 da CLT que introduziu em nosso sistema processual uma forma de relativização da coisa julgada material 79 Com efeito dispõe o 5º do art 884 da CLT in verbis Considerase inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal Este dispositivo consolidado autoriza a desconsideração do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal De tal arte presentes as hipóteses mencionadas no referido 5º do art 884 da CLT a coisa julgada não seria obstáculo para afastar a exigibilidade do título judicial Em suma terseia a relativização da coisa julgada sempre que esta fosse inconstitucional Antes de abordamos a coisa julgada inconstitucional cabe indagar se a medida provisória que a consagrou não é por sua vez inconstitucional 80 Isto porque não são poucos os juristas que vislumbram afronta aos requisitos formais da Magna Carta no tocante à expedição de medidas provisórias além de afronta direta à Constituição por desrespeito ao mandamento que agasalha a intangibilidade da coisa julgada No aspecto formal cabe a indagação acerca da possibilidade de inovação processual veiculada por meio de medida provisória Na ADI n 19101 j 2241999 Rel Min Sepúlveda Pertence o STF suspendeu a eficácia de norma processual levada a efeito por MP já se antecipando à EC n 322001 que vedou taxativamente a edição desses expedientes legislativos em matéria processual para evitar os abusos cometidos nessa área Cumpre lembrar que o Executivo estava a legislar diariamente em desrespeito ao poder competente e pior ainda de maneira casuística e arbitrária Quanto ao requisito material há uma corrente doutrinária que sustenta ser a coisa julgada um direitogarantia fundamental verdadeira cláusula pétrea imune à relativização até mesmo por emenda constitucional salvo é claro nas hipóteses de cabimento da ação rescisória Mas há outra corrente que advoga ser possível a relativização da coisa julgada sobretudo nas sentenças proferidas nas ações de investigação de paternidade quando ainda não existia o exame de DNA ou na chamada coisa julgada inconstitucional que é a hipótese do 5º do art 884 da CLT Na verdade não é a coisa julgada que pode ser acoimada de inconstitucional e sim a sentença da qual ela se originou Ora vivemos em um estado democrático de direito e não seria razoável admitir a intangibilidade absoluta da coisa julgada em situações em que ela se mostra em clara e manifesta contrariedade à Constituição Federal Nesse sentido colacionamos o seguinte julgado COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO A Constituição possui preeminência dentro da ordem jurídica pátria e por isso todas as leis e atos normativos devem guardar conformidade com seus preceitos O sistema de controle de constitucionalidade permite ao Juiz pelo meio difuso e em cada caso concreto rejeitar a aplicação de leis e atos normativos que não estejam em consonância com as normas e princípios constitucionais Essa possibilidade de controle incidental não afasta da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade as decisões exaradas pelo próprio Poder Judiciário mesmo que transitadas em julgado por se constituírem também em atos normativos ainda que de aplicação restrita Desta forma tornase inadmissível que por apego à coisa julgada uma decisão judicial que afronte diretamente os princípios e normas constitucionais possa ser considerada válida e executada pelo mesmo poder que tem o dever de recusar a aplicação de normas contrárias à Constituição A coisa julgada inconstitucional não produz os efeitos jurídicos programados quando a própria sentença possui vícios insanáveis dentre os quais a desconformidade direta com a Constituição Os embargos à execução dentre outros constituemse em meio processual próprio para declaração de inexigibilidade do título executivo por incompatível com a Constituição Federal art 884 5º da CLT TRT 12ª R AP 04485199100112010 1ª T Rel Juíza Sandra Márcia Wambier j 2552004 É preciso entretanto estabelecer certos limites para a aplicabilidade do 5º do art 884 da CLT caso o STF o declare constitucional Nesse sentido lembra com razão Elpídio Donizetti que o título judicial somente pode ser reputado inexigível quando a o trânsito em julgado do acórdão do STF contendo a declaração de inconstitucionalidade da lei ou a aplicação ou interpretação tida por inconstitucional tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda b os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei ou da aplicação ou interpretação tida por inconstitucional por erga omnes isto é decorrer de acórdão do STF oriundo de controle abstrato ADI ADC ou ADPF ou de controle concreto RE por exemplo se o Senado Federal tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei CF art 52 X antes do trânsito em julgado do título exequendo c a arguição de inconstitucionalidade se der em impugnação prazo de quinze dias a contar da impugnação da penhora ou em ação rescisória CPC art 966 V no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado do título exequendo 81 E adverte o renomado autor que essa é a interpretação que harmoniza a possibilidade de desconstituição de título judicial com a garantia da coisa julgada Qualquer outra interpretação fora desses parâmetros ofende o art 5º XXXVI da CF e portanto será reputada inconstitucional 82 No tocante à coisa julgada nas ações coletivas ações civis públicas e ações civis coletivas é importante lembrar o sistema próprio e específico cujas fontes normativas primárias são a LACP Lei n 734785 art 16 e a parte processual do CDC Lei n 807890 art 103 Assim por força do art 21 da LACP que autoriza a aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor podese dizer que a sentença definitiva proferida em ação civil pública fará coisa julgada a erga omnes salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas quando o seu objeto for a defesa de interesses ou direitos difusos CDC art 81 I cc art 103 I b ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe de pessoas exceto na hipótese de improcedência por falta de provas quando a ação tiver por escopo a defesa de direitos ou interesses coletivos CDC art 81 II cc art 103 II c erga omnes apenas em caso de procedência do pedido in utilibus para beneficiar todos os trabalhadores ou sucessores CDC art 81 III cc art 103 III 83 7 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA A doutrina é praticamente unânime em afirmar que a coisa julgada material deve obedecer a certos limites Esses limites são chamados de subjetivos e objetivos 71 LIMITES SUBJETIVOS Para examinar os limites subjetivos da coisa julgada devese formular a seguinte pergunta quem na sentença é atingido pela autoridade da coisa julgada Para responder à primeira pergunta mister distinguir as ações em que se formou a res judicata porquanto nas ações individuais simples ou plúrimas a regra geral é no sentido de que somente as partes são atingidas pela autoridade de coisa julgada e apenas por exceção terceiros juridicamente interessados poderão ser atingidos como por exemplo o sucessor causa mortis e o cessionário É o que prescreve o art 506 do CPC in verbis Art 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros Já nas ações coletivas lato sensu a ideologia que inspirou o modelo individualista do CPC e da CLT na parte dos dissídios individuais mostrase inadequada e insuficiente para a solução da pergunta Na coisa julgada nas diversas espécies de ações coletivas como a ação popular a ação civil pública o dissídio coletivo etc a regra básica é a de que as sentenças nelas proferidas fazem coisa julgada erga omnes ou ultra pars Daí a necessidade de aplicação apriorística das normas previstas no CDC Título III em tema de tutela de interesses metaindividuais que são os interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos Com efeito dispõe o art 103 do CDC in verbis Art 103 Nas ações coletivas de que trata este Código a sentença fará coisa julgada I erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendose de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art 81 II ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo improcedência por insuficiência de provas nos termos do inciso anterior quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art 81 III erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III do parágrafo único do art 81 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo categoria ou classe 2º Na hipótese prevista no inciso III em caso de improcedência do pedido os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com o art 13 da Lei n 7347 de 24 de julho de 1985 não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente ou na forma prevista neste Código mas se procedente o pedido beneficiarão as vítimas e seus sucessores que poderão proceder à liquidação e à execução nos termos dos arts 96 a 99 4º Aplicase o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória Vêse portanto que na temática da tutela dos interesses metaindividuais a coisa julgada possui regramento legal próprio razão pela qual somente em caso de lacuna caberá a aplicação das normas da CLT e do CPC como fontes subsidiárias e ainda assim desde que para isso não haja incompatibilidade com o novo sistema integrado de acesso metaindividual ao Poder Judiciário 84 formado pelas normas da Constituição Federal do Código de Defesa do Consumidor da Lei da Ação Civil Pública da Lei Complementar n 7593 etc Como bem acentua Sérgio Gilberto Porto O rompimento imposto por estes diplomas com o sistema que até então estava a viger verdadeiramente se impunha eis que novas categorias estavam sendo postas em causa reclamando pois nova disciplina Assim flagrante o acerto da conduta adotada pelo legislador o qual com isso implicitamente reconheceu a imprestabilidade ao menos parcial do ordenamento processual existente para a integral solução dos conflitos não individuais 85 72 LIMITES OBJETIVOS Quanto aos limites objetivos da coisa julgada a pergunta é o que na sentença efetivamente adquire autoridade de coisa julgada Não há em doutrina a desejável uniformidade para responder à indagação mormente se levarmos em conta a discussão travada no Brasil entre Liebman e Barbosa Moreira a respeito da natureza jurídica da coisa julgada pois para o mestre peninsular seria uma qualidade da sentença que a torna intangível no mesmo ou em qualquer outro processo enquanto para o mestre patrício essa qualidade não seria capaz de tornar os efeitos imodificáveis pois estes são absolutamente mutáveis 86 De lege lata o art 503 do CPC prescreve in verbis Art 503 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida 1º O disposto no caput aplicase à resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo se I dessa resolução depender o julgamento do mérito II a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia III o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvêla como questão principal 2º A hipótese do 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial De tal arte a coisa julgada faz lei entre as partes nos limites da lide ou seja do pedido e da causa de pedir bem como das questões decididas no processo desde que constem do decisum Por outro lado o art 504 do CPC oferecenos por via reflexa as matérias que não estão cobertas pelo manto da coisa julgada a saber Art 504 Não fazem coisa julgada I os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença II a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença Cumpre assinalar para encerrar este tópico que não são alcançadas pela coisa julgada material as sentenças que têm como base relação jurídica continuativa CPC art 505 CPC73 art 471 Vale dizer as sentenças que contêm a cláusula rebus sic stantibus não transitam em julgado o que não deixa de ser uma forma de aplicação da teoria da imprevisão na seara processual Um exemplo na seara laboral pode ocorrer nas ações em que as empresas são condenadas a pagar adicional de insalubridade Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento nova sentença poderá vir a ser prolatada desde que a parte interessada ajuíze ação revisional Outro exemplo é o previsto no art 873 da CLT Em suma se é factível ação revisional contra determinada sentença é porque há indícios de que ela não reúne as qualidades necessárias para produzir a coisa julgada material 8 AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO Cuidase agora da polêmica questão em torno do alcance da coisa julgada formada no processo civil e penal e sua repercussão no processo do trabalho Tendo em vista a lacuna do texto obreiro impõese por inexistência de incompatibilidade a aplicação analógica tal como autorizado pelo art 8º e seu parágrafo da CLT do art 935 do CC in verbis A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal A migração de tal norma para os domínios do processo do trabalho tem sido observada principalmente nas demandas em que se discute a existência de justa causa em que o empregado é acusado de prática de ato de improbidade CLT art 482 a Desse modo havendo condenação do empregado vg por apropriação indébita mediante sentença criminal transitada em julgado cujo decisum certifica o fato e a autoria do delito essas duas questões já não mais poderão ser objeto de discussão no processo do trabalho Isso porque a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção a respeito do processo em que ela se cristaliza seja no processo penal no civil no trabalhista no eleitoral Do mesmo modo se a coisa julgada no processo criminal reconhecer a inexistência do fato delituoso ou a não autoria do empregado bem como se reconhecer a sua autoria mas o absolver por excludentes de criminalidade vg a legítima defesa tais matérias estarão cobertas pelo manto da coisa julgada material penal e em razão disso não poderão ser objeto de nova decisão no processo do trabalho Colhemse a propósito os seguintes julgados SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA REPERCUSSÃO NO JUÍZO TRABALHISTA ART 935 DO CÓDIGO CIVIL FATO NOVO ART 462 DO CPC 1 Sendo una a jurisdição é de se compreender a inspiração da norma contida no art 935 do Código Civil para reconhecer os efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado de sorte que não será possível independentemente das provas produzidas durante a instrução da Reclamação Trabalhista solução diversa daquela proferida na ação penal acerca dos fatos até então debatidos qual seja os atos de improbidade praticados pela reclamante 2 Hipótese que não configura reexame de fatos em sede extraordinária procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte porque os fatos já foram apreciados pelo juízo criminal que a eles deu o devido enquadramento jurídico cabendo agora declarar os efeitos jurídicos na extinção do vínculo de emprego por justa causa capitulado no art 482 a da CLT Do contrário significaria remeter os autos ao juízo trabalhista para que pudesse diante de novos fatos proferir nova decisão de mérito em ofensa ao art 463 do CPC segundo o qual ao publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional só podendo alterála mediante embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo 3 É nesta Corte que a repercussão da sentença penal condenatória com trânsito em julgado deve influir no julgamento do Recurso de Embargos transitada a sentença penal condenatória em 17112004 após a interposição do presente Recurso de Embargos em 882003 4 Manifestação da reclamada apresentando sentença penal condenatória da reclamante transitada em julgado que se recebe para atendendo aos fins do art 462 do CPC reconhecer a dispensa por justa causa da reclamante em face dos atos de improbidade e consequentemente julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista invertendo se o ônus da sucumbência em relação às custas TSTERR 80962220015 ac SBDI1 DJ 1º92006 Rel Min João Batista Brito Pereira JUSTA CAUSA FURTO DE MATERIAL DO ALMOXARIFADO DA RECLAMADA FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS 1 De acordo com os arts 131 do CPC e 852D da CLT princípios do livre convencimento e da busca da verdade real o julgador apreciará livremente as provas produzidas nos autos valorandoas conforme o seu convencimento e conferindo a cada uma delas o peso que diante do caso concreto considerar apropriado 2 In casu o Regional com base no conjunto fáticoprobatório colacionado concluiu que não restaram robustamente comprovados os fatos que deram ensejo à dispensa por justa causa do Obreiro qual seja furto de barras de cobre do almoxarifado sendo insuficiente a existência de meros indícios Ponderou que a apresentação de sentença proferida em ação penal como fato novo não importa em modificação do julgado em sede de embargos de declaração tendo sido a controvérsia dirimida com base nos elementos constantes dos autos 3 Muito embora a apresentação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo Criminal de Curitiba pudesse em tese modificar o julgado na seara trabalhista a teor do que dispõe o art 935 do CC na hipótese em análise a Reclamada não apresentou a prova do trânsito em julgado da aludida sentença penal o que efetivamente tornaria indiscutível a autoria e a materialidade dos fatos alegados na presente ação consoante citado dispositivo legal bem como da ilação que se extrai da alínea d do art 482 da CLT 4 Assim sendo considerando que não foi trazida aos autos o trânsito em julgado da aludida sentença penal forçoso reconhecer que a prova da justa causa ensejadora da dispensa do Reclamante deveria ter sido robustamente demonstrada nesta esfera do Poder Judiciário cabendo ao juiz proferir decisão aplicando a norma legal ao caso concreto como de fato ocorreu na hipótese onde restou afastada a penalidade máxima imposta ao Empregado diante da fragilidade da prova produzida frente a gravidade do crime que lhe foi imputado Recurso de revista não conhecido TSTRR 710200500509005 7ª T Rel Min Maria Doralice Novaes DEJT 17122009 A primeira parte do art 935 do CC no entanto prescreve que a responsabilidade civil que abrange a trabalhista é independente da responsabilidade penal razão pela qual é juridicamente possível que mesmo que o ato do empregado não configure ilícito penal isso não afasta a possibilidade de restar configurada a justa causa para a resolução do contrato de trabalho Ademais como já vimos no Capítulo XVI item 5 não está o juiz do trabalho obrigado a suspender o processo trabalhista e aguardar o desfecho do processo criminal para fins de responsabilidade trabalhista CAPÍTULO XVIII Despesas Processuais 1 DESPESAS PROCESSUAIS Despesas processuais como leciona José Augusto Rodrigues Pinto são todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo para proverlhe o andamento ou atender com mais segurança a seus interesses na demanda 87 Para Marinoni e Mitidiero as despesas processuais são todo os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância 88 As despesas processuais portanto correspondem aos custos econômicos e financeiros do processo suportados pelos que dele participam Podese dizer que as despesas são o gênero que tem como espécies as custas os honorários do perito do assistente técnico e do advogado os emolumentos as indenizações de viagens as diárias de testemunhas as multas impostas pelo juiz e todos os demais gastos realizados pelos participantes da relação processual Existem despesas que são voluntárias como os honorários dos assistentes técnicos e outras que são obrigatórias como as custas e os emolumentos 11 CUSTAS E EMOLUMENTOS As custas à luz do art 145 II da CF e do art 77 do CTN têm natureza jurídica de taxa melhor seria empregar o termo taxa judiciária espécie do gênero tributo pois são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da prestação de um serviço público específico a prestação jurisdicional Nessa perspectiva os jurisdicionados são os usuários dos serviços públicos jurisdicionais prestados pelo Estado Tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União as custas no processo do trabalho têm como destinatária a União Os emolumentos são ressarcimentos das despesas efetuadas pelos órgãos da Justiça do Trabalho pelo fornecimento de traslados certidões cartas etc ao usuário parte interessada Os emolumentos também podem ser enquadrados na categoria de taxa pois não deixam de ser um valor pago pelo usuário como contraprestação do serviço público jurisdicional federal a ele prestado por um órgão Justiça do Trabalho que integra o Poder Judiciário da União A Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 DOU de 2882002 modificou o texto da CLT especificamente os seus arts 789 e 790 acrescentando ainda os arts 789A 789B 790A e 790B As novas regras sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho passaram a produzir efeitos a partir de 28 de outubro de 2002 Com as alterações introduzidas no art 789 da CLT pela Lei n 10537 e posteriormente pela Lei n 134672017 as custas relativas ao processo trabalhista de conhecimento nos dissídios individuais e coletivos ou em quaisquer outras ações ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho incidirão na base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavose o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas sobre o valor do acordo homologado ou da condenação sobre o valor da causa quando houver extinção do processo sem resolução do mérito ou o pedido for julgado totalmente improcedente sobre o valor da causa no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor que o juiz fixar quando o valor da causa for indeterminado As regras previstas nos 1º a 4º do art 789 da CLT pacificaram algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante às custas ao dispor que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão no caso de recurso as custas serão pagas e comprovado seu recolhimento dentro do prazo recursal ver Súmulas 25 36 53 86 e 170 do TST bem como as OJs ns 33 140 e 158 da SBDI1 e OJs ns 88 e 91 da SBDI2 sempre que houver acordo termo de conciliação o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes salvo ajuste em contrário Todavia caso o acordo estipule que as custas serão de responsabilidade do empregado ou trabalhador avulso é facultado ao juiz isentálo da parte que lhe caiba CLT arts 790 3º e 790A caput nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelas custas calculadas sobre o valor arbitrado pelo Tribunal órgão colegiado ou fixado pelo seu Presidente Tendo em vista a EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho CF art 114 e IN TST n 272005 podemos dizer que no processo do trabalho o princípio da sucumbência recíproca salvo com relação a honorários advocatícios a teor do 3º do art 791A da CLT será aplicado de acordo com a espécie de demanda Nesse sentido aliás é a INTST n 272005 Art 3º Aplicamse quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão 2º Na hipótese de interposição de recurso as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal arts 789 789A 790 e 790A da CLT 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego89 é aplicável o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas grifos nossos Assim se for ação oriunda da relação de emprego e da relação de trabalho avulso por extensão aplicamse as regras da CLT sobre custas de modo que havendo sucumbência recíproca em demanda oriunda da relação de emprego apenas o empregador estará obrigado ao pagamento das custas Noutro falar se o autor empregado cumular pedidos e apenas um for acolhido a sentença condenará o réu empregador ao pagamento integral das custas Em síntese diferentemente do que ocorre com honorários advocatícios e periciais na hipótese de procedência parcial dos pedidos ou seja reclamante e reclamado simultaneamente vencedores e vencidos nas ações oriundas da relação de emprego e por extensão relação de trabalho avulso não haverá sucumbência recíproca para fins de pagamento de custas No caso de acordo porém se outra forma não for convencionada o pagamento das custas será pro rata isto é rateado em partes iguais para as partes podendo o juiz no entanto dispensar o empregado da parte que lhe couber Tratandose de ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso aplicamse as regras do CPC art 86 inclusive no que concerne à sucumbência recíproca no que couber O 4º do art 789 da CLT em sua relação original previa que no caso de inquérito judicial para apuração de falta grave caberia à empresa recolher as custas cujo valor seria calculado sobre seis vezes o salário mensal dos empregados antes da prolação da sentença Essa regra porém não foi reproduzida na nova redação do art 789 da CLT razão pela qual houve a nosso ver a sua revogação tácita Logo as custas na ação de inquérito judicial para apuração de falta grave serão pagas após o trânsito em julgado da sentença ou em caso de recurso no prazo para a sua interposição Se o pedido for julgado improcedente in totum o autor empregado só ficará livre do pagamento das custas se estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária Lei n 558470 art 14 ou se o juiz dispensálo benefício da gratuidade do respectivo pagamento CLT art 790 3º Ainda assim somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo CLT art 790B 4º incluído pela Lei n 13467201790 Nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo Presidente do Tribunal 4º do art 789 da CLT As partes vencidas a nosso ver constituem o litisconsórcio sucumbente Não nos parece que a norma em causa possa ser interpretada a ponto de se aceitar que na hipótese de sucumbência recíproca nos dissídios coletivos e é isso que geralmente ocorre o suscitante e o suscitado sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das custas Fosse a mens legis no sentido de estabelecer solidariedade entre suscitante e suscitado bastaria dizer as partes responderão solidariamente ou seja não haveria razão para constar do dispositivo legal o qualificativo partes vencidas De acordo com a nova redação dada ao art 790 da CLT em todos os órgãos da Justiça do Trabalho bem como nos Juízos de Direito com Jurisdição estendida a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Seguindo a diretriz constitucional de alargamento do acesso ao Judiciário o 3º do art 790 da CLT com sua nova redação dada pela Lei n 134672017 faculta aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas É o que prescreve o 1º do art 790 da CLT Além dos beneficiários da justiça gratuita o art 790A da CLT prevê a isenção do pagamento de custas à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica ao Ministério Público do Trabalho As isenções todavia nos termos do parágrafo único do art 790A da CLT não alcançam as entidades fiscalizadoras do exercício profissional como OAB Conselhos de Medicina Engenharia Enfermagem etc nem eximem as pessoas jurídicas a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais estaduais ou municipais de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora No caso de não pagamento das custas farseá a execução da respectiva importância segundo o procedimento estabelecido nos arts 876 e seguintes da CLT Na execução superando entendimento jurisprudencial anterior a Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 que inseriu o art 789A à CLT determinou que as custas serão devidas sempre a cargo do executado e pagas ao final donde se conclui que o pagamento das custas não constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos no processo ou fase de execução Com efeito diz o art 789A da CLT que no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final A tabela de custas no processo ou fase de execução é a seguinte I autos de arrematação de adjudicação e de remição 5 cinco por cento sobre o respectivo valor até o máximo de R 191538 um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos II atos dos oficiais de justiça por diligência certificada a em zona urbana R 1106 onze reais e seis centavos b em zona rural R 2213 vinte e dois reais e treze centavos III agravo de instrumento R 4426 quarenta e quatro reais e vinte seis centavos IV agravo de petição R 4426 quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos V embargos à execução embargos de terceiro e embargos à arrematação R 4426 quarenta e quatro e reais e vinte e seis centavos VI recurso de revista R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos VII impugnação à sentença de liquidação R 5535 cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos VIII despesa de armazenagem em depósito judicial por dia 01 um décimo por cento do valor da avaliação IX cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado 05 cinco décimos por cento até o limite de R 63846 seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos Os emolumentos não constituem requisito essencial ou complementar da sentença trabalhista pois a responsabilidade pelo seu pagamento não é do sucumbente e sim do requerente conforme dicção do art 789B da CLT com redação dada pela Lei n 10537 de 2782002 Este dispositivo estabeleceu os valores dos emolumentos com base na seguinte tabela I autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real II fotocópia de peças por folha R 028 vinte e oito centavos de real Incluído pela Lei n 10537 de 2782002 III autenticação de peças por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real IV cartas de sentença de adjudicação de remição e de arrematação por folha R 055 cinquenta e cinco centavos de real V certidões por folha R 553 cinco reais e cinquenta e três centavos grifos nossos Para terminar este tópico é importante ressaltar que sobre os procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho o TST editou a Instrução Normativa n 20 de 24 de setembro de 2002 alterada parcialmente pela RA n 9002002 111 PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS O pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho desde 1º de janeiro de 2011 é realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial por força do Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTGPSG divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9 de dezembro de 2010 A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU tem por objetivo proporcionar ao TST e TRTs um melhor acompanhamento e controle das receitas uma vez que com o uso da GRU será possível verificar individualmente cada recolhimento efetuado por meio de consulta ao SIAFI e obter informações sobre Unidade Gestora contribuinte valor pago e código de recolhimento Eis o teor do Ato Conjunto n 21TSTCSJTGPSG de 7 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho in verbis Art 1º A partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento Art 2º A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet wwwstnfazendagovbr ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil Art 3º Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento 187402 STNCUSTAS JUDICIAIS CAIXABB 187704 STNEMOLUMENTOS CAIXABB Art 4º Até 31 de dezembro de 2010 serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n 20 do Tribunal Superior do Trabalho de 24 de setembro de 2002 quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato Art 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação Caso a parte recorrente e sucumbente deixe de efetuar o recolhimento das custas por meio da GRU Judicial a consequência será a cobrança judicial no caso de trânsito em julgado da sentença ou a deserção no caso de interposição de recurso A SBDI1 no entanto vem relativizando a formalidade para o recolhimento das custas como se infere do seguinte julgado RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 114962007 CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA 1 Consoante a Instrução Normativa n 20 com a redação dada pela Resolução Administrativa n 9022002 desta Corte superior e o Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTSG que dispõem sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho exigese tão somente que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e no valor estipulado na sentença 2 Não pode o excesso de rigor formal no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal configurar óbice ao uso de novos métodos disponibilizados às partes para o recolhimento de custas e emolumentos Com efeito as instituições bancárias oferecem atualmente a possibilidade de pagamento de tributos por meio eletrônico internet e o recolhimento de custas mediante a guia GRU não é exceção 3 Não se detecta irregularidade no comprovante eletrônico de recolhimento de custas carreado aos presentes autos de onde se extraem os seguintes dados nome de quem efetuou o recolhimento a informação Convênio STN GRU JUDICIAL o valor recolhido a data do recolhimento das custas processuais e o número do código de barras sendo certo que a última sequência do referido código impresso também em algarismos arábicos no documento corresponde ao número do CPF do reclamante 4 Em tal hipótese uma vez verificado o efetivo recolhimento das custas em favor da União alcançandose assim a finalidade do ato processual não se afigura razoável declarar a deserção do apelo em razão da ausência do traslado da guia GRU sob pena de incorrerse em ofensa ao disposto no art 5º LV da Constituição da República 5 Recurso de embargos conhecido e provido EEDAgRR151520105040702 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa DEJT 13112014 Importante lembrar por outro lado que ausência de pagamento de custas não se confunde com insuficiência do valor pago a título de custas pois neste último caso a deserção somente seria aplicada depois de intimada a parte para completar o valor TSTSBDI1 OJ n 140 Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CUSTAS PROCESSUAIS UTILIZAÇÃO DE GUIA IMPRÓPRIA AUSÊNCIA DA GUIA GRU INAPLICABILIDADE DA OJ N 140 DA SDIITST Esta c Corte firmou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n 140 da SDIITST no sentido de que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido O caso dos autos remete a ausência de comprovação do correto recolhimento das custas processuais pela não apresentação da Guia GRU Judicial não atraindo assim a hipótese da OJ n 140 da SBDI1 do TST Precedentes Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1340 7020165090671 Rel Des Conv Cilene Ferreira Amaro Santos 6ª T DEJT 642018 112 ISENÇÃO OU DISPENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Na Justiça do Trabalho são isentos do pagamento de quaisquer despesas processuais os trabalhadores que litiguem sob o pálio da assistência judiciária gratuita Lei n 55841970 arts 14 a 19 as pessoas jurídicas de direito público CLT art 790A I o Ministério Público do Trabalho CLT art 790A II É preciso advertir contudo que nos termos do parágrafo único do art 790A da CLT A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas de direito público referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora Podem ser dispensados do pagamento de despesas processuais trabalhadores que não litiguem sob o pálio da assistência judiciária gratuita mas tenham recebido judicialmente o benefício da gratuidade CLT art 790 3º pessoas físicas empregadoras ou a família empregadora que declararem sob as penas da lei que não têm condições de arcar com as despesas do processo em prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias pessoas jurídicas de direito privado que comprovarem insuficiência econômica não bastando a simples declaração unilateral É importante notar que segundo o 4º do art 790 da CLT o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo Essa comprovação poderá criar obstáculos de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho razão pela qual pensamos que se o trabalhador receber salário igual ou inferior a 40 do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social já haverá a presunção legal independentemente de alegação ou requerimento do trabalhador para que ele obtenha a gratuidade da justiça Caso ele perceba salário superior àquele limite máximo dos benefícios previdenciários aí sim terá que requerer o benefício da justiça gratuita mediante simples alegação de que não está em condições financeiras de demandar sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família cabendo ao juiz analisar cada caso concreto para conceder ou não o benefício da gratuidade da justiça Dessa forma a expressão o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo CLT art 790 4º deve com base no inciso XXXV do art 5º da CF e por aplicação supletiva do art 99 do CPC ser interpretado nos seguintes termos I o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso II o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos CPC art 99 2º III presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural CPC art 99 3º IV a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça CPC art 99 4º Neste caso o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade CPC art 99 5º V O direito à gratuidade da justiça é pessoal não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário salvo requerimento e deferimento expressos CPC art 99 6º VI Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo incumbindo ao relator neste caso apreciar o requerimento e se indeferilo fixar prazo para realização do recolhimento CPC art 99 7º A nosso ver continua válido o entendimento constante da OJ n 269 I da SBDI1TST que independentemente do salário exige simples afirmação do trabalhador ou do seu advogado na petição inicial ou no prazo alusivo à interposição de recurso Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo por força do item II da OJ n 269 da SBDI1 que autoriza a aplicação do art 99 7º do CPC O item I da Súmula 463 do TST por sua vez prevê que A partir de 266 2017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim art 105 do CPC de 2015 Vale dizer nos termos desse verbete que está em sintonia com o CPC art 99 3º seja trabalhador ainda que autônomo ou empregador pessoa física ou natural é suficiente simples declaração de hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício da justiça gratuita No tocante às pessoas jurídicas de direito privado inclusive os sindicatos há necessidade de comprovação de insuficiência econômica Nesse sentido a Súmula 463 II do TST prevê que No caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Importante registrar que o art 4º da IN n 412018 do TST dispondo sobre direito intertemporal prevê que o art 789 caput da CLT aplicase nas decisões que fixem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n 134672017 e o art 5º da referida IN dispõe que o art 790B caput e 1º a 4º da CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Outras questões sobre assistência judiciária gratuita benefício da gratuidade e princípio da gratuidade remetemos oa leitora ao Capítulo X item 64 12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas lides oriundas da relação de emprego ou relação de trabalho avulso eram devidos apenas na hipótese do art 14 da Lei n 558470 Vale dizer nos termos desse preceptivo os honorários advocatícios no processo do trabalho não decorriam da simples sucumbência nem seriam destinados ao advogado e sim ao sindicato que prestou assistência judiciária ao trabalhador Nesse sentido era a antiga redação da Súmula 219 do TST Com efeito nos termos do art 16 da Lei n 55841970 os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente Ocorre que o referido artigo foi revogado expressamente pela Lei n 13725 de 4102018 DOU 5102018 Aliás os 6º e 7º do art 22 da Lei n 8906 de 471994 incluídos pela Lei n 137252018 passaram a prescrever que a pertencem ao advogado os honorários assistenciais de sucumbência compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual sem prejuízo aos honorários convencionais b os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que ao optarem por adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado sem a necessidade de mais formalidades Cumpre lembrar que invocando o tratamento da matéria pelo CPC2015 o TST alterou substancialmente a Súmula 219 que passou a ter a seguinte redação Súmula 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO I Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte concomitantemente a estar assistida por sindicato da categoria profissional b comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família art 14 1º da Lei n 55841970 II É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista III São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do Código de Processo Civil arts 85 86 87 e 90 V Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º VI Nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicarseão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil Merece críticas a nova redação da Súmula 219 do TST Primeiro porque nos parece de duvidosa constitucionalidade alterar súmula sem que tenha havido divergência jurisprudencial em sede de recurso de competência do TST Agindo assim o TST legislou de ofício violando ao mesmo tempo os princípios da separação dos Poderes do Estado e o da competência privativa para legislar sobre Direito Processual CF arts 2º e 22 I Segundo porque a Súmula 219 não faz menção a algumas ações oriundas das relações de trabalho que já eram da competência da Justiça do Trabalho bem antes da EC n 452004 como as ações oriundas da relação de trabalho avulso CLT art 643 doméstico Decreto n 7188573 art 2º parágrafo único e dos contratos de pequena empreitada tendo como sujeito prestador do serviço o operário ou artífice CLT art 652 III Nessas ações embora oriundas da relação de trabalho o regime de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sempre se deu nos termos do item I da Súmula 219 do TST Terceiro porquanto perdeu o TST a grande chance de dispor sobre os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal CPC art 85 11 e 12 Entretanto todas as teses fixadas na Súmula 219 do TST deverão ser reexaminadas em função do art 791A da CLT acrescentado pela Lei n 134672017 in verbis Art 791A Ao advogado ainda que atue em causa própria serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria 2º Ao fixar os honorários o juízo observará I o grau de zelo do profissional II o lugar de prestação do serviço III a natureza e a importância da causa IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 3º Na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção Dessa forma continua existindo a faculdade do jus postulandi das próprias partes CLT art 791 e Súmula 425 do TST aplicandose no que couber a Súmula 219 do TST Entretanto caso a parte esteja litigando com o patrocínio de advogado a este serão devidos honorários advocatícios nos termos do art 791A da CLT Se o advogado estiver atuando em causa própria também terá direito a honorários advocatícios de sucumbência No tocante à eficácia temporal desse dispositivo consolidado o art 6º da IN n 412018 do TST prevê que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art 791A e parágrafos da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Nas ações propostas anteriormente subsistem as diretrizes do art 14 da Lei n 55841970 e das Súmulas 219 e 329 do TST É importante lembrar que o STF em acórdão turmário entendeu que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art 791A da CLT surge no instante da prolação da sentença e não do ajuizamento da ação como entendeu o TST art 6º da IN n 412018 do TST Vejam AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO ART 791A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INTRODUZIDO PELA LEI N 134672017 INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO 1 A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente a Lei n 134672017 que promoveu a cognominada Reforma Trabalhista 2 O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual não cabe sua estipulação com base em lei posterior sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei 3 Agravo interno a que se nega provimento STFARE n 1014675 AgR Rel Min Alexandre de Moraes Primeira Turma j 2332018 processo eletrônico DJe070 divulg 11042018 public 1242018 O STF apreciando caso concreto entendeu que o marco temporal para a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da prolação da sentença mas não examinou questão sob o enfoque do direito intertemporal da aplicação da Lei n 134672017 Em outras palavras parecenos que a razão está com o TST art 6º da IN n 412018 do TST ou seja somente nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após 11112017 data de início da vigência da Lei n 13467 ao advogado que nela atuar ainda que em causa própria serão devidos honorários advocatícios de sucumbência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença91 do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou sobre o valor atualizado da causa Como a lei utiliza o termo serão fixados deverá o juiz arbitrar na sentença aplicação supletiva do art 85 do CPC de ofício isto é independentemente de pedido das partes o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais levando em conta o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Entretanto à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho da correção das desigualdades sociais da vedação do retrocesso social da razoabilidade da proporcionalidade da proteção processual e do acesso à justiça bem como o fato de que em regra os créditos dos trabalhadores tutelados em ações trabalhistas além de serem direitos fundamentais sociais têm por finalidade prover a subsistência do cidadão trabalhador e da sua família parecenos razoável que na hipótese de o trabalhador ser total ou parcialmente sucumbente o percentual dos honorários advocatícios deverá ser o menos oneroso possível ou seja arbitrado pelo juiz no valor mínimo de 5 cinco por cento É importante destacar que há acórdão turmário no sentido de que não viola a CF a condenação do trabalhador em honorários advocatícios no caso de improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista Nesse sentido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICAÇÃO DO ART 7 91A DA CLT INCLUÍDO PELA LEI N 134672017 IN N 4118 DO TST Nos termos da IN n 4118 do TST a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art 791 A e parágrafos da CLT será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 Lei n 13467 Considerandose que a presente reclamação trabalhista julgada totalmente improcedente foi ajuizada na vigência da referida lei em 2062018 a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se amolda à nova sistemática processual e portanto não viola os indigitados artigos da Constituição da República Precedentes Recurso de revista não conhecido TSTRR 10007185120185020718 3ª T Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 2162019 Se a sentença ou acórdão forem omissos e transitarem em julgado parece nos que somente por ação autônoma poderá o causídico da parte vencedora postular os honorários advocatícios de sucumbência Tal ação deverá ser proposta na própria Justiça do Trabalho CF art 114 I Os honorários advocatícios são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública aplicandose supletivamente as regras dos 3º a 7º do art 85 do CPC em que a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria arts 14 et seq da Lei n 55841970 ou substituída processualmente pelo sindicato de sua categoria vide subitem 122 infra Os honorários advocatícios são devidos ainda na reconvenção92 De acordo com o 18 do art 85 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança cuja competência será da Justiça do Trabalho CF art 114 I 121 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Na Justiça do Trabalho no regime anterior à edição e vigência da Lei n 134672017 os honorários advocatícios eram devidos somente pelo empregador nunca pelo empregado e se revertiam em favor do sindicato assistente Lei n 55841970 art 16 em razão do princípio de proteção processual ao trabalhador consoante entendimento sedimentado na Súmula 219 do TST O 3º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 porém alterou profundamente a processualística laboral na medida em que instituiu a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca dispondo que na hipótese de procedência parcial o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários sendo vedado ao juiz autorizar a compensação entre os honorários advocatícios porque estes constituem direito do advogado e têm natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho CPC art 85 14 aplicado supletivamente ao processo do trabalho Como a CLT não estabelece critérios acerca da sucumbência recíproca pensamos ser aplicável supletivamente heterointegração dos microssistemas dos processos civil e trabalhista o disposto no parágrafo único do art 86 do CPC in verbis Art 86 Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas Parágrafo único Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários Como se sabe nas ações trabalhistas diferentemente do que ocorre no processo civil geralmente são formulados inúmeros pedidos referentes às verbas rescisórias e contratuais como adicional de horas extras adicionais de insalubridade ou periculosidade férias repouso semanal remunerado etc Além disso é considerável o elevado número de ações trabalhistas nas quais se postulam indenizações por danos materiais e morais Todos esses pedidos veiculam direitos fundamentais civis e sociais dos trabalhadores a exigir adequada hermenêutica constitucional para o aplicador da nova regra reformista CLT art 791A em relação ao conceito de sucumbência recíproca em desfavor do trabalhador Diante de tais circunstâncias lembram Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado que a interpretação lógicoracional sistemática e teleológica do novo preceito da CLT art 791A pode atenuar a concepção de sucumbência recíproca tal como o formulado na Súmula 326 do STJ Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca A mesma linha interpretativa poderia conduzir semelhante compreensão para outros pleitos minorando as repercussões da nova regra jurídica93 Com razão os referidos autores ao afastarem o método de intepretação meramente literal do art 791A da CLT mas a nosso ver é preciso avançar mais e como arrimo em outros métodos interpretativos especialmente o da interpretação conforme a Constituição estabelecer um conceito de parte mínima dos pedidos adaptado ao processo do trabalho Antes de tudo é preciso reconhecer que o termo parte mínima do pedido ou simplesmente sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art 86 do CPC consagra típico conceito indeterminado tratandose como sustentam STRECK NUNES e CUNHA de um instituto jurídico que não possui uma conceituação fechada demandando apreciação no caso concreto onde as decisões judiciais anteriores podem servir como significativo subsídio para orientar as valorações futuras numa permanente coordenação entre programa normativo e âmbito normativo uma vez que tais categorias não são simplesmente dedutíveis da lógica formal lembrando que a metodologia jurídica não se esgota nem a hermenêutica nem na dogmática só podendo ser compreendida na medida em que se eleva acima dos preceitos do ordenamento e os examina à luz do conhecimentos gerais da hermenêutica94 Na edição passada deste livro chegamos a sustentar que se o trabalhadorreclamante sucumbisse em menos da metade dos pedidos o empregadorréu deveria arcar integralmente com os ônus da sucumbência no tocante aos honorários advocatícios Para tanto defendíamos que no processo do trabalho o conceito de parte mínima do pedido CPC art 86 parágrafo único deveria corresponder a menos da metade dos pedidos Melhor refletindo sobre a temática em questão passamos a levar em conta que para a aplicação supletiva do CPC o juiz ao interpretar o pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé CPC art 322 2º máxime porque entre os processualistas civis existem proposições mais abertas ao conceito de sucumbência mínima como se depreende por exemplo da formulada por Ronaldo Cremer para quem a parte que sucumbir em parte mínima do pedido como por exemplo o autor ter apenas um dos cinco pedidos formulados julgado improcedente a outra parte será condenada a pagar integralmente os honorários e as despesas95 Sabese contudo que a verdadeira intenção do legislador reformista da CLT foi inibir as aventuras judiciárias e os abusos demandistas dos trabalhadores que formulam muitos pedidos na Justiça do Trabalho Daí a importância de o juiz ao aplicar o art 791A e seus parágrafos da CLT levar em conta a existência ou não de abuso do direito de demandar ou aventura judiciária e concomitantemente observar o princípio da função social do processo contido no art 8º do CPC96 aplicável subsidiária e supletivamente ao processo laboral CLT art 769 CPC art 15 Nesse passo parecenos que a interpretação sistemática e lógica do 3º do art 791A da CLT e do parágrafo único do art 86 do CPC em harmonia com o princípios da boafé e da inafastabilidade do acesso à justiça é esta se o conjunto da postulação indicar que o autortrabalhador for vencedor nos pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes então ele sucumbirá em parte mínima dos pedidos não havendo lugar para a aplicação da sucumbência recíproca Ressaltamos que o conceito de pedidos qualitativa ou quantitativamente mais importantes nos sítios do processo do trabalho decorre da natureza dos direitos materiais deduzidos na demanda Afinal os créditos trabalhistas são em linha de princípio decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores e têm por objetivos assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana da razoabilidade da proporcionalidade da igualdade substancial e da solidariedade Daí a importância da interpretação da expressão parte mínima do pedido contida no parágrafo único do art 86 do CPC conforme a Constituição como aliás prescrevem expressamente os arts 1º e 8º do CPC ambos iniludivelmente aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho seja por lacuna normativa do Texto Obreiro seja pela integral compatibilidade desses dispositivos com os princípios do processo laboral À guisa de exemplo se o autortrabalhador postular reconhecimento de vínculo empregatício férias vencidas horas extras 13º salário FGTS adicional de insalubridade aviso prévio reflexos na verbas resilitórias e indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional e a sentença julgar procedentes os quatro primeiros pedidos procedentes em parte o quinto e o sexto pedidos e improcedentes os demais pedidos parece nos que in casu o autor foi vencedor no tocante aos aspectos qualitativos eou quantitativos dos pedidos Com efeito se foi declarado judicialmente o direito fundamental do trabalhador ao reconhecimento da relação empregatícia todos os demais direitos deferidos são dele decorrentes e igualmente fundamentais como férias horas extras 13º salário indenização por danos materiais morais decorrentes de doença ocupacional etc Logo ele sucumbiu no conjunto da postulação em parte mínima dos pedidos razão pela qual o réu deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios Pedimos vênia para trazer à colação por similitude jurídica um julgado do STJ a respeito do conceito de parte mínima do pedido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA OMISSÃO DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE 1 A autora da ação ora embargada sagrouse vencedora na maior parte dos pedidos porquanto vitoriosa integralmente quanto à pretensão de indenizações aos lucros cessantes e por dano moral decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes 2 No caso a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada perante a instância local não merece revisão devendo ser observada a regra do parágrafo único do art 21 do CPC73 que estabelece Se um litigante decair de parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários 3 Embargos acolhidos sem atribuição de efeito modificativo STJEDcl no REsp n 981551ES Rel Ministro Raul Araújo 4ª T j 1422017 DJe 2322017 grifos nossos Esse julgado do STJ se encaixa como luva aos inúmeros pedidos apresentados nas ações trabalhistas Igualmente com amparo no conceito de parte mínima do pedido adaptado ao processo do trabalho pensamos que não haverá sucumbência recíproca na hipótese em que um pedido não for acolhido integralmente Esse entendimento a propósito já foi pacificado pela Súmula 326 do STJ para fins de afastar a sucumbência recíproca em ação de indenização por dano moral na qual a condenação tenha sido fixada em montante inferior ao postulado na petição inicial De tal arte e considerando as peculiaridades do processo do trabalho no qual avulta a necessidade de intepretação de normas jurídicas que impliquem maior grau de proteção ao trabalhador a gênese da Súmula 326 do STJ deve ser ampliada para fins afastar a sucumbência recíproca quando o trabalhador decair em parte mínima do mesmo pedido independentemente de se tratar de ação de indenização por danos morais ou materiais ou qualquer outra ação por ele proposta na Justiça do Trabalho Por exemplo se o autor formular pedido de 10 horas extras semanais e o juiz deferir parcialmente apenas 1 2 3 5 ou 6 horas semanais podese inferir que o bem da vida direito fundamental a horas extras foi deferido ao autor tendo este sucumbido em parte mínima do mesmo pedido Afinal não seria razoável admitir que o autortrabalhador venha a retirar de parte do crédito correspondente ao seu direito fundamental reconhecido e garantido em juízo para pagar despesas processuais inclusive honorários advocatícios É importante lembrar ainda a respeito da sucumbência recíproca que o Enunciado n 99 aprovado na Jornada de Direito in verbis SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca art 791A 3º da CLT apenas em caso de indeferimento total do pedido específico O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial pois a verba postulada restou acolhida Quando o legislador mencionou sucumbência parcial referiuse ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial De outro giro prevê o art 90 e seus 1º a 4º do CPC que se a sentença for proferida com fundamento em desistência em renúncia ou em reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu Sendo parcial a desistência a renúncia ou o reconhecimento a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida à qual se renunciou ou da qual se desistiu Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas estas serão divididas igualmente Se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se houver Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida os honorários serão reduzidos pela metade aplicandose aqui o conceito de parte mínima do pedido CPC art 86 parágrafo único como sustentamos em linhas transatas A CLT posto que profundamente modificada pela Lei n 134672017 não trata especificamente dos honorários advocatícios nos casos enunciados pelo art 90 do CPC razão pela qual exsurge cizânia sobre sua aplicação nos sítios do processo laboral A nosso sentir porém se o trabalhadorreclamante desistir da ação ou renunciar integralmente direitos sobre que se funda a ação deverá arcar com as despesas custas inclusive honorários advocatícios de sucumbência Entretanto à luz do princípio da proteção processual bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho da razoabilidade e da proporcionalidade se o trabalhador demandante desistir parcialmente da ação ou renunciar a apenas um ou alguns pedidos e se no conjunto da postulação os pedidos mais importantes qualitativa ou quantitativamente considerados forem julgados procedentes será exclusivamente do empregadorreclamado todos os ônus da sucumbência não sendo aplicável a sucumbência recíproca Finalmente à luz dos princípios constitucionais da correção das desigualdades sociais da vedação do retrocesso social da razoabilidade da proporcionalidade da proteção processual e do acesso à justiça bem como o fato de que em regra os créditos dos trabalhadores tutelados em ações trabalhistas além de serem direitos fundamentais sociais têm por finalidade prover a subsistência do cidadão trabalhador e da sua família parecenos razoável que na hipótese aplicação da sucumbência recíproca o percentual dos honorários advocatícios a cargo do trabalhador deverá ser em regra arbitrado valor mínimo de 5 cinco por cento mormente nos casos em que ele for destinatário da gratuidade da justiça 1211 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O 4º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que se o beneficiário da justiça gratuita for vencido desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário Esse novel dispositivo é a nosso sentir manifestamente inconstitucional por violação ao direito fundamental de acesso à justiça para o cidadãotrabalhadorpobre o que levou o ProcuradorGeral da República PGR inclusive a ajuizar a ADI n 5766 sustentando que gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial Na referida ação o PGR argumenta com razão que ao pleitear na Justiça do Trabalho cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos os trabalhadores carecedores de recursos buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da sua família Na contramão do entendimento do PGR a 3ª Turma do TST decidiu que A Reforma Trabalhista implementada pela Lei n 134672017 sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho No âmbito do processo do trabalho a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias É uma opção política 2 Por certo sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei 3 Não obstante a redação dada ao art 791 4º da CLT demonstrou essa preocupação por parte do legislador uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes neste ou em outro processo para retirálo da condição de miserabilidade Caso contrário penderá por dois anos condição suspensiva de exigibilidade A constatação da superação do estado de miserabilidade por óbvio é Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho casuística e individualizada 4 Assim os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes Destaquese que o acesso ao Judiciário é amplo mas não incondicionado Nesse contexto a ação contramajoritária do Judiciário para a declaração de inconstitucionalidade de norma não pode ser exercida no caso em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR2054 0620175110003 Rel Min Alberto Bresciani Divergimos data venia do entendimento adotado pela 3ª Turma do TST que invocou a opção política do legislador em desestimular lides temerárias por meio da imposição da sucumbência em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita uma vez que já existe no processo do trabalho e no processo civil normas atinentes à litigância de máfé destinadas àqueles que propõem lides temerárias 121 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS Como é sabido o TST firmou entendimento de que os honorários advocatícios pela mera sucumbência nas ações acidentárias somente são devidos na hipótese em que a ação tenha sido ajuizada na Justiça comum e posteriormente encaminhada à Justiça do Trabalho É o que dispõe a OJ n 421 da SBDI1 do TST in verbis HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO ART 85 DO CPC DE 2015 ART 20 DO CPC DE 1973 INCIDÊNCIA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum antes da vigência da Emenda Constitucional n 452004 decorre da mera sucumbência nos termos do art 85 do CPC de 2015 art 20 do CPC de 1973 não se sujeitando aos requisitos da Lei n 55841970 Ousamos divergir ainda que parcialmente do entendimento do TST pois se com o advento da EC n 452004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de acidentes do trabalho então os honorários advocatícios devem sempre ser suportados pela parte sucumbente independentemente de terem sido tais ações ajuizadas na Justiça Comum ou na Justiça Laboral ou de estarem preenchidos os requisitos previstos na Lei n 558470 Isso porque embora tais ações sejam oriundas da relação de emprego e não da relação de trabalho salvo no caso de trabalho avulso seria um retrocesso manifesto expungir uma situação fáticojurídica de vantagem processual dos demandantes e seus advogados a interpretação do art 114 VI da CF que afaste a condenação do sucumbente em honorários advocatícios Noutros termos afigurasenos que à luz do princípio da vedação do retrocesso social os honorários advocatícios nas ações acidentárias indenizatórias portanto ajuizadas depois da EC n 452004 na Justiça do Trabalho ou ajuizadas e não julgadas na Justiça comum antes da EC n 452004 são devidos pela mera sucumbência Tratase portanto de uma exceção à hipótese prevista na primeira parte do art 5º da IN n 27 do TST pois as ações acidentárias são oriundas da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso Não é razoável interpretar restritivamente a norma do inciso VI do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 para retirar das partes e seus advogados uma situação processual e econômica mais vantajosa pela simples transferência de competência em razão da matéria Com o advento da Lei n 134672017 que acrescentou o art 791A à CLT continua existindo a faculdade do jus postulandi das próprias partes CLT art 791 e Súmula 425 do TST mas se elas optarem por contar com o patrocínio de advogados a estes serão devidos honorários advocatícios nos termos do art 791A da CLT Neste caso deixam de ser aplicados por incompatibilidade os dispositivos e os verbetes jurisprudenciais do TST que restringem o cabimento de honorários advocatícios nos sítios do processo do trabalho De acordo com o 9º do art 85 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo laboral na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 doze prestações vincendas 1221 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OUTRAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS Com o advento do Código Civil de 2002 que prevê nos arts 389 e 404 a condenação do réu por perdas e danos em virtude de inadimplemento de obrigação legal ou contratual abrangendo honorários advocatícios algumas vozes da doutrina justrabalhista passaram a admitir no processo do trabalho a incidência das referidas normas sob o fundamento de que o trabalhador quando vai a juízo deve ser reparado integralmente pelos danos que o empregador lhe causou Aliás nesse sentido aponta o Enunciado n 53 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho Parecenos que os honorários previstos nos arts 389 e 404 do Código Civil não se confundem com os honorários advocatícios de sucumbência ao revés têm natureza de indenização em favor da parte prejudicada pela inadimplência de obrigação legal ou contratual Assim considerando que o inciso VI do art 114 da CF reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho cremos ser juridicamente viável apenas nas ações indenizatórias o pedido de condenação do réu em perdas e danos abrangidos os honorários advocatícios desde que estes tenham sido pagos adiantados pelo vencedor da demanda sem prejuízo dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência TSTIN n 272005 art 5º Frisese que tanto o trabalhador ou empregado quanto o tomador de seus serviços ou empregador podem ser condenados em ações indenizatórias na Justiça do Trabalho abarcando em tais casos os honorários advocatícios previstos nas citadas normas do Código Civil sendo certo que tal condenação não se confunde com a ação de cobrança de verba honorária contratual ajuizada por advogado em face de seu cliente pois neste caso aflorase a incompetência da Justiça do Trabalho como já vimos no Capítulo V item 211231 O TST contudo já enfrentou a questão em acórdão turmário no sentido de que é inaplicável o disposto no art 389 do Código Civil tendo em vista que na Justiça do Trabalho os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios encontramse previstos no art 14 da Lei n 558470 RR 2080200513515000 j 2392009 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 9102009 Em outro julgado o TST também entendeu que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho regemse pelas disposições contidas na Lei n 558470 nos termos de seu art 14 e seguintes A incidência da norma específica afasta a aplicação do art 389 do Código Civil em face do disposto no art 769 da Consolidação das Leis do Trabalho TSTRR 13062003003 20004 j 1982009 Rel Min João Batista Brito Pereira 5ª T DEJT 288 2009 No mesmo sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULAS 219 E 329 DO TST INAPLICABILIDADE DOS ARTS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Revelada a contrariedade à Súmula 219 do TST dáse provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento provido RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULAS 219 E 329 DO TST INAPLICABILIDADE DOS ARTS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219 cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 como confirma o Verbete Sumular 329 Impende registrar por oportuno que havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho não há de se aplicar a legislação civil no caso o art 389 do Código Civil Precedentes da Corte Dessa feita constatado que o Reclamante não se encontra assistido por seu sindicato profissional tornase indevida a indenização substitutiva à condenação em honorários advocatícios Recurso de Revista conhecido em parte e provido TSTRR 1573 2120105240005 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 1110 2013 Como o art 791A da CLT trata apenas dos honorários de sucumbência fica inalterado o entendimento por nós adotado no sentido de que nas ações indenizatórias poderiam ser incluídos os honorários advocatícios contratuais antecipados pela parte vencedora da demanda pois se trata de ação indenizatória oriunda da relação de trabalho Mas como já advertimos o TST provavelmente não alterará a sua jurisprudência no particular 123 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Nos domínios do direito processual individual do trabalho os honorários advocatícios só seriam devidos salvo na hipótese de demanda oriunda da Justiça Comum por força da EC n 452004 quando o sindicato figurasse como assistente de demandante que não estivesse em condições de arcar com as despesas do processo sem que comprometesse o seu próprio sustento na forma da Súmula 219 I do TST ou como substituto processual nos termos do item III da referida súmula Ocorre que em se tratando de ação em que o sindicato figura como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria ou parte dela que representa o sistema processual aplicável não é mais o do processo trabalhista individual mas sim o consubstanciado nas normas da CF da Lei da Ação Civil Pública Lei n 734785 e CDC Lei n 807890 De tal arte a interpretação sistemática das normas que compõem esse novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário prevê nos arts 87 e seu parágrafo do CDC que está no capítulo das ações coletivas para tutela dos interesses individuais homogêneos in verbis Art 87 Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais Parágrafo único Em caso de litigância de máfé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Ora se a própria associação gênero que tem como uma das espécies a associação sindical pode ser condenada em honorários advocatícios caso sucumbente e de máfé é óbvio e com muito mais razão que ela deve ser beneficiária de tal verba na hipótese de vencedora da demanda coletiva Aliás a coletivização das demandas em uma sociedade de massa como a que vivemos hoje impõe a adoção de novas técnicas de encorajamento para que os representantes ideológicos dos interesses metaindividuais em juízo promovam a sua defesa coletiva Não é por outra razão que o inciso III do art 129 da CF emprega o termo promover no que diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública espécie do gênero ação coletiva Andou bem o TST portanto em cancelar a Súmula 310 que obstaculizava a pretensão do ora recorrente Por outro lado não seria razoável admitir que o sindicato quando atua como assistente rectius representante dos trabalhadores em ações individuais plúrimas seja destinatário de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e quando age como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos que é demanda muito mais importante do ponto de vista político social e econômico do acesso coletivo ao aparelho judiciário não seja merecedor de tal verba Nesse sentido ILEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O sindicato é parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores que tenham trabalhado em jornada excessiva sendo viável portanto o uso da ação coletiva HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICATO AUTOR Não seria razoável admitir que o sindicato quando atua como assistente rectius representante dos trabalhadores em ações individuais plúrimas seja destinatário de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e quando age como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos que é demanda muito mais importante do ponto de vista do acesso coletivo ao aparelho judiciário não seja merecedor de tal verba TRT 17ª R RO 0097400 6020115170121 Rel Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 10102012 O TST no entanto vinha deferindo honorários advocatícios ao sindicato atuando como substituto processual apenas quando os substituídos processualmente recebessem salário até o dobro do mínimo legal ou declarassem situação de precariedade econômica É o que se vê do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO A substituição processual pelo sindicato tem previsão constitucional decorrendo o pagamento de honorários de advogado em favor do sindicato da expressa menção do art 16 da Lei n 558470 Havendo pronunciamento por parte da Eg Corte a quo a respeito da existência dos requisitos necessários para o deferimento dos honorários de advogado na forma do art 14 da Lei n 558470 cc a Súmula 219 e a Orientação Jurisprudencial n 305 da SBDI1 ou seja a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrarse o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família há que se conceder honorários advocatícios ainda que atuando como substituto processual o sindicato Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 622200500208000 j 21102009 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 29102009 O equívoco desse julgado data maxima venia está em continuar exigindo explícita ou implicitamente a famigerada lista de substituídos por exigir declaração de pobreza econômica de cada trabalhador na fase cognitiva e insistir em negar vigência e aplicabilidade ao art 87 do CDC nos sítios do processo do trabalho pois nas ações em que o sindicato atua como substituto processual ele age em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria que representa Vale dizer o referido julgado da mais alta Corte Obreira representava sérios obstáculos ao acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho como já vimos nos Capítulos III e VI item 621 malferindo assim o disposto no art 5º XXXV da CF o que provavelmente o próprio TST a alterar tal entendimento passando a admitir os honorários advocatícios na substituição processual independentemente da condição econômica dos substituídos como se depreende do seguinte julgado RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO REGÊNCIA DA LEI N 114962007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL A jurisprudência desta Corte Superior mediante o item III da Súmula 219 uniformizouse no sentido de que são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual sem a exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos Recurso de embargos conhecido e provido TSTEEDRR1138005420075170004 SBDI 1 Rel Min Walmir Oliveira da Costa DEJT 14122018 Destacase que o julgado acima faz referência ao item III na Súmula 219 segundo o qual São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego O item V da Súmula 219 do TST por sua vez dispõe que Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a fazenda pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º Essa parte da Súmula 219 do TST deverá ser parcialmente modificada no tocante aos percentuais pois o art 791A caput e 1º da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 prevê expressamente que os honorários advocatícios na substituição processual serão fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15 É importante lembrar que o parágrafo único do art 87 do CDC confirma o princípio contido no seu caput isto é o sindicato autor de ação coletiva ou civil pública na Justiça do Trabalho que comprovadamente litigar de máfé responderá solidariamente com os seus diretores em regra o Presidente além do décuplo do valor das custas processuais pelos ônus da sucumbência o que abrange as demais despesas processuais honorários advocatícios honorários periciais e indenizações por danos materiais e morais sofridos pelo réu da demanda coletiva Ademais os honorários do advogado da parte vencedora total ou parcialmente nos termos do art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 passaram a ser devidos pela mera sucumbência em qualquer ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho Com efeito o 1º do art 791A da CLT prevê expressamente que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria E para espancar qualquer dúvida sobreveio a Lei n 13725 de 4102018 que acrescentado o 6º ao art 22 da Lei n 8906 de 471994 passou a assegurar honorários assistenciais ao advogado da entidade de classe que atuou como substituta processual em ações coletivas Dessa forma os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo vencido no âmbito da Justiça do Trabalho nas causas em que o sindicato tenha prestando assistência judiciária ao trabalhador passaram a pertencer exclusivamente ao advogado contratado pela entidade sindical 6º ao art 22 da Lei n 8906 de 471994 De outro giro de acordo com o 7º do art 22 da Lei n 89061994 acrescentado pela Lei n 137252018 os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que ao optarem por adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado sem a necessidade de mais formalidades 124 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO Nas ações que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho CF art 114 com redação dada pela EC n 452004 os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência É o que se depreende da aplicação sistemática do art 5º da INTST n 272005 e dos itens III IV e V da Súmula 219 do TST III São devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego IV nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do CPC arts 85 86 87 e 90 V Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º Nestes casos aplicarseiam as regras do CPC arts 85 a 97 sendo desnecessário o pedido de condenação do sucumbente em honorários advocatícios uma vez que as normas cogentes previstas nos arts 82 2º e 85 do CPC determinam que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios Mas se houver procedência parcial do pedido autor e réu serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas CPC art 86 Com o art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 serão sempre devidos honorários advocatícios quando a parte trabalhador ou tomador do serviço pessoa física ou jurídica de direito público ou privado estiver litigando sob o patrocínio de advogado independentemente de assistência judiciária sindical ou qualquer outra condição Basta haver sucumbência total ou parcial para que o advogado que atuou na causa tenha direito de receber honorários sucumbenciais 13 HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são despesas que devem ser pagas pela parte sucumbente no pedido que demandou a realização do trabalho do perito Era o que dispunha a redação original do art 790B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia salvo se beneficiária de justiça gratuita A Lei n 134672017 alterou o art 790B da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo NR Assim por exemplo se o reclamante formular na ação dez pedidos que não demandem perícia e um que exija a prova pericial vg adicional de insalubridade havendo indeferimento deste último pedido será o reclamante condenado a pagar os honorários periciais ainda que beneficiário da justiça gratuita CLT art 790 3º Neste caso se ele obteve o benefício da justiça gratuita mas os demais créditos decorrentes da ação ou em outras ações judiciais forem superiores ao valor devido a título de honorários periciais o trabalhador sucumbente no pedido objeto da perícia será responsável pelo pagamento dessa despesa processual Em outras palavras a União somente arcará com o pagamento dos honorários periciais se o sucumbente no pedido que ensejou a prova pericial for beneficiário da justiça gratuita e não obtiver em juízo créditos capazes de suportar essa verba pericial Sustentamos a inconstitucionalidade do art 790B caput no tocante à expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita e a inconstitucionalidade total do 4º do referido artigo Essas novas regras violam o direito fundamental de acesso à justiça para o trabalhador pobre isto é beneficiário da justiça gratuita que busca na Justiça do Trabalho a percepção de verbas de caráter alimentício que compreendem o conceito de mínimo existencial indispensável à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana Nesse sentido aliás tramita no STF a ADI n 5766 ajuizada pelo ProcuradorGeral da República Caso o STF não acolha os pedidos formulados na referida ADI n 5766 haverá necessidade de alteração parcial do entendimento adotado pela Súmula 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO RESOLUÇÃO N 662010 DO CSJT OBSERVÂNCIA A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita observado o procedimento disposto nos arts 1º 2º e 5º da Resolução n 662010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT Para ser destinatário de tal verba honorária o perito deverá se habilitar perante o órgão judiciário correspondente para receber o valor fixado em seu orçamento Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo como assistente ressaltamos no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas CLT art 790 1º Em algumas Varas do Trabalho há juízes que exigem depósito prévio dos honorários periciais O TST no entanto entende que tal prática é ilegal consoante dispõe a OJ n 98 da SBDI2 Tal verbete no entanto só é aplicável nas ações oriundas da relação de emprego ou relação de trabalho avulso ou seja nos termos do parágrafo único do art 6º da IN n 272005 do TST é possível haver depósito prévio de honorários periciais nas novas ações que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 Entretanto com o 3º do art 790B da CLT o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias razão pela qual em nenhuma hipótese será mais permitida a exigência de adiantamento de honorários periciais Quanto aos honorários do assistente técnico o TST editou a Súmula 341 reconhecendo a voluntariedade das despesas com assistente técnico nos seguintes termos HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte a qual deve responder pelos respectivos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia Tal verbete a nosso sentir não se aplica às ações que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho pois o art 84 do CPC dispõe que as despesas abrangem as custas dos atos do processo a indenização de viagem a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico 14 HONORÁRIOS DO INTÉRPRETE A Lei n 136602018 alterou o 2º do art 819 da CLT que passou a ter a seguinte redação Art 819 O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente 1º Procederseá da forma indicada neste artigo quando se tratar de surdomudo ou de mudo que não saiba escrever 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente salvo se beneficiária de justiça gratuita O 2º do art 819 da CLT agravou a situação da parte sucumbente pois esta terá que arcar com as despesas tanto do intérprete seu quanto do trazido pela parte adversária Registrase contudo que a Lei n 136602018 é posterior à Lei n 134672017 Lei da Reforma Trabalhista porém deu um tratamento mais adequado ao beneficiário da justiça gratuita que for sucumbente em honorários do intérprete Noutro falar ele será responsável pelo pagamento de honorários periciais CLT art 790B e honorários advocatícios da parte adversa CLT art 791A 4º mas não será responsável pelo pagamento dos honorários do intérprete nomeado pelo juiz por força do art 819 2º da CLT A Lei n 136602018 deixa claras sem outras considerações a contradição e a baixíssima qualidade técnica dos legisladores brasileiros 15 DESPESAS PROCESSUAIS NO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO Nas ações coletivas lato sensu ação civil pública ação civil coletiva etc inclusive nas ações em que o sindicato ou o MPT atuarem como substitutos processuais em defesa de interesses individuais homogêneos há regramento específico no microssistema do processo coletivo sobre despesas processuais sendo pois inaplicáveis as regras da CLT ou da Lei n 558470 alusivas a pagamento isenção ou dispensa de custas e outras despesas processuais É o que se infere do art 18 da LACP Art 18 Nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogado custas e despesas processuais O art 87 e seu parágrafo único do CDC por sua vez dispõem Art 87 Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais Parágrafo único Em caso de litigância de máfé a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos Estes dispositivos do microssistema do direito processual coletivo brasileiro composto de normas da CF arts 8º III e 129 III 1º da Lei n 734785 Lei da Ação Civil Pública e da parte processual da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor consagram o princípio da gratuidade das ações coletivas ou ações civis públicas para tutela dos direitos ou interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos Nesse sentido SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA GRATUIDADE De acordo com o princípio da gratuidade que informa o novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário CF arts 8º III e 129 III 1º Lei n 734785 art 18 e Lei n 807890 art 87 não haverá adiantamento de custas emolumentos honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora salvo comprovada máfé em honorários de advogados custas e despesas processuais TRT 17ª R RO 00641001020115170121 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1792012 A mens legis no microssistema do processo coletivo é realmente incentivar a coletivização do acesso à justiça por meio do princípio da gratuidade que diferentemente das regras da legislação processual trabalhista isenta a prima facie todos os autores das ações coletivas ou civis públicas de adiantamento de quaisquer despesas processuais e ao final ainda que total ou parcialmente vencidas dos ônus de sucumbência O princípio da gratuidade nas ações coletivas é uma vantagem destinada apenas aos autores e não aos réus Se houver sucumbência dos réus nas ações coletivas estes responderão integralmente por todas as despesas processuais A exceção contida no parágrafo único do art 87 do CDC confirma o princípio da gratuidade das ações coletivas lato sensu ao dispor que se a associação ou sindicato autora litigar de comprovada máfé além de suportar os ônus da sucumbência será condenada solidariamente com os seus diretores responsáveis pela propositura da ação coletiva em honorários advocatícios e o décuplo do valor das custas e poderá ainda responder por danos materiais e morais causados ao réu da demanda coletiva Referente a outras questões sobre princípio da gratuidade nas ações coletivas remetemos oa leitora ao Capítulo X item 64 CAPÍTULO XIX Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas 1 CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Etimologicamente a palavra recurso provém do latim recursus us dandonos a ideia da repetição de um caminho anteriormente percorrido Na Antiguidade a Justiça era uma emanação do poder real Nessa época havia a previsão para a parte inconformada com a decisão de quem julgasse o feito recorrer ao rei que era o órgão supremo do Estado Surgia então o instituto do recurso 97 O juiz é um ser humano e como tal não recebeu o dom divino da infalibilidade Esse fato que não é ignorado pela sociedade permite àquele que se sentiu injustiçado com determinada decisão judicial o direito de vêla reexaminada por um juízo colegiado composto de julgadores presumivelmente mais experientes e capacitados Os recursos são comumente os remédios mais utilizados para impugnar decisões judiciais Mas não são os únicos Existem também as chamadas ações autônomas de impugnação contra atos decisórios como o mandado de segurança a ação rescisória os embargos do devedor e os embargos de terceiro 2 CONCEITO DE RECURSO A palavra recurso pode ser entendida em sentido amplo e em sentido restrito Em sentido amplo é um remédio isto é um meio de proteger um direito ações recursos processuais ou administrativos exceções contestações reconvenção medidas cautelares Em sentido restrito é a provocação de um novo julgamento na mesma relação processual da decisão pela mesma ou por outra autoridade judiciária superior Diversos são os conceitos formulados sobre recurso Para Isis de Almeida recurso é um dos meios de que pode valerse a parte inconformada com a decisão judicial que lhe foi desfavorável para vêla reexaminada na mesma ou na instância superior 98 Amauri Mascaro Nascimento leciona que recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que sempre que vencidos possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida 99 No dizer de Pedro Batista Martins recurso é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária ou por outra de hierarquia superior 100 Recursos segundo Frederico Marques são atos processuais que têm por finalidade a obtenção de novo exame total ou parcial de um ato jurídico 101 José Janguiê Bezerra Diniz pontifica que recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes do Ministério Público ou de um terceiro a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento por órgão de jurisdição hierarquicamente superior em regra àquele que a proferiu 102 Manoel Antonio Teixeira Filho refere que recurso é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de na mesma relação processual e atendidos os pressupostos de admissibilidade submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame pelo mesmo órgão prolator ou por órgão distinto e hierarquicamente superior com o objetivo de anulála ou de reformála total ou parcialmente 103 Ensinanos José Carlos Barbosa Moreira que os meios de impugnação dividemse em duas grandes classes a dos recursos assim chamados os que se podem exercitar dentro do processo em que surgiu a decisão impugnada e o das ações impugnativas autônomas cujo exercício em regra pressupõe a irrecorribilidade da decisão ou seja o seu trânsito em julgado No direito brasileiro protótipo da segunda classe é a ação rescisória 104 Para Luiz Guilherme Marinoni recurso é um meio voluntário de impugnação de decisões judiciais interno ao processo que visa à reforma à anulação ou ao aprimoramento da decisão atacada 105 Eis modestamente o nosso conceito recurso como espécie de remédio processual é um direito assegurado por lei para que a parte o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual retardando 106 assim a formação da coisa julgada Frisese que todos os conceitos aqui lançados dizem respeito à teoria geral dos recursos aplicáveis portanto a todos os ramos do direito processual aí incluído o direito processual do trabalho 3 NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS TRABALHISTAS Há cizânia doutrinária no tocante à natureza jurídica dos recursos em geral Duas correntes se destacam recurso como ação autônoma de impugnação recurso como prolongamento do exercício do direito de ação 31 RECURSO COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO Segundo esta corrente doutrinária o recurso é uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem Seria pois uma nova ação de natureza constitutiva negativa independente daquela que surgiu com a petição inicial Os defensores desta corrente segundo Nelson Nery Junior 107 são Gilles Betti Provinciali Mortara Guasp e Del Pozzo Para esses autores portanto o direito de recorrer constitui novo exercício após a decisão judicial do próprio direito de ação Exemplo de ação autônoma de impugnação é a ação rescisória que entre nós constitui remédio apto a atacar em outra relação processual e nas hipóteses expressamente admitidas CPC art 966 as decisões de mérito transitadas em julgado 32 RECURSO COMO PROLONGAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO A segunda corrente majoritária e à qual nos filiamos defende que recurso é a continuação do procedimento atuando como prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo Por essa razão doutrina Nelson Nery Junior que recurso não é em sentido estrito o próprio direito de ação já que pressupõe a existência de lide pendente sobre a qual ainda não se formou a coisa julgada 108 São adeptos dessa corrente além do precitado autor Rocco Schlosser Kisch Rosemberg Schwab Barbosa Moreira Manoel Antonio Teixeira Filho Sergio Bermudes José Janguiê Bezerra Diniz e outros Podemos dizer então que a qualquer recurso constitui corolário prolongamento do exercício do direito de ação b essa concepção é aplicável tanto no processo civil quanto no processo trabalhista 4 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS Não há uniformidade entre as classificações propostas pelos autores patrícios Para Lúcio Rodrigues de Almeida 109 os recursos podem ser classificados quanto a à autoridade à qual se dirigem Os recursos podem ser próprios julgados por órgão de jurisdição superior como o recurso ordinário a apelação cível o recurso de revista os agravos o recurso extraordinário etc ou impróprios dirigidos e julgados ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada como os embargos de declaração os embargos infringentes b à matéria Os recursos podem ser ordinários ou extraordinários São ordinários os recursos que têm por escopo a tutela do direito subjetivo das partes 110 pois visam obter a revisão da matéria fática eou jurídica contida na decisão recorrida Os recursos ordinários portanto atendem ao direito ou garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição uma vez que devolvem ao Tribunal ad quem o exame completo da matéria impugnada como o recurso ordinário trabalhista ou a apelação cível São extraordinários os recursos que têm por escopo a tutela do direito objetivo e por isso não se destinam a corrigir a injustiça da decisão recorrida nem permitem rediscussão de matéria fática ou reexame de provas 111 como ocorre com o recurso de revista o recurso de embargos no TST o recurso especial o recurso extraordinário ver Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF 112 c à extensão da matéria O recurso pode ser total quando ataca todo o conteúdo impugnável da decisão judicial ou parcial quando ataca apenas parte ou partes da decisão hostilizada d à forma de recorrer O recurso pode ser principal interposto no prazo comum por uma ou ambas as partes na hipótese de sucumbência recíproca ou adesivo interposto no prazo alusivo a contrarrazões nos termos do art 997 1º e 2º do CPC art 500 do CPC73 e Súmula 283 do TST José Janguiê Bezerra Diniz 113 acrescenta outra classificação a recurso que ataca o error in procedendo Visa a anular o erro formal que o magistrado cometeu no decurso do processo isto é durante a tramitação deste Exemplo quando o juiz indefere a oitiva de testemunha da parte ensejando cerceio ao seu direito de defesa O recurso utilizado para anular esse erro de procedimento é chamado de recurso acerca do error in procedendo b recurso que ataca o error in judicando Visa a reformar a sentença do juiz que errou ao julgar a lide deixando de aplicar corretamente o direito ao caso concreto Aqui o vício não é da forma mas de fundo ou seja referese ao próprio mérito da causa No dizer de Humberto Theodoro Júnior 114 os recursos se classificam quanto a ao fim colimado pelo recorrente reforma invalidação esclarecimento ou integração b ao juiz que os decide o próprio órgão prolator ou outro hierarquicamente superior c à marcha do processo a caminho da execução Manoel Antonio Teixeira Filho 115 após sistematizar os remédios utilizáveis contra as resoluções judiciais trabalhistas em recursos ações autônomas de impugnação medidas saneadoras providências corretivas providências ordenadoras do procedimento e atos protectivos de direito classifica os recursos em a extraordinários ou ordinários b não liberatórios dirigidos ao mérito RO RR AP RE Embargos no TST ou liberatórios não dirigidos ao mérito AI 116 c devolutivos ou suspensivos d de julgamento colegiado ou de julgamento monocrático 5 SISTEMAS RECURSAIS Tal como ocorre com os demais ramos do direito processual no processo trabalhista também encontramos dois sistemas que orientam o seu universo recursal o ampliativo e o limitativo É importante assinalar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da promulgação da EC n 452004 não alterou o sistema recursal trabalhista como se infere do art 2º e seu parágrafo único da IN TST n 272005 in verbis Art 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências Parágrafo único O depósito recursal a que se refere o art 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia 51 SISTEMA AMPLIATIVO O sistema ampliativo é aquele que admite inúmeros recursos de maneira a assegurar aos litigantes o amplo direito de impugnação das decisões judiciais Dito de outro modo no sistema ampliativo não existe decisão irrecorrível Este sistema constitui corolário do princípio do duplo grau de jurisdição e seu escopo consiste basicamente em outorgar maior segurança jurídica aos julgados 52 SISTEMA LIMITATIVO No sistema limitativo nem todas as decisões judiciais são impugnáveis por recurso No caso das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho no procedimento sumário por exemplo o art 2º 4º da Lei n 558470 deixa transparecer que a legislação processual trabalhista brasileira adota parcialmente o sistema limitativo ao estabelecer que Salvo quando versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das decisões proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior valor da causa fixado em dois salários mínimos considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação 117 O sistema limitativo portanto tem por escopo conferir maior celeridade ao processo trabalhista máxime se considerarmos a natureza nitidamente alimentícia dos créditos vindicados nos dissídios individuais trabalhistas Vozes há entretanto ecoando no sentido da incompatibilidade do precitado dispositivo legal com os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição 118 do contraditório e da ampla defesa CF art 5º LV ainda mais quando a própria Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim art 7º IV in fine Tendo em vista que qualquer sistema é calcado em princípios falaremos em seguida sobre os princípios recursais no sistema processual trabalhista 6 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Não há uniformidade doutrinária a respeito da enumeração dos princípios que informam o sistema dos recursos trabalhistas Sabese que a autonomia de determinado ramo do direito exige que ele possua princípios próprios ou peculiares Com o fenômeno da constitucionalização do direito material e processual a principiologia jurídica experimenta novos métodos hermenêuticos que reconhecem a supremacia dos princípios sobre as regras Não obstante reconhecese que existem princípios recursais que são comuns a dois ou mais ramos da árvore jurídica processual sem que isso comprometa a autonomia de cada um deles É o que se dá com o sistema recursal do direito processual do trabalho como veremos a seguir 61 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O duplo grau de jurisdição é uma previsão normativa explícita ou implícita contida em um sistema jurídico para que as decisões judiciais de um processo possam ser submetidas por intermédio de um recurso voluntário ou de ofício a um novo julgamento por um órgão judicial geralmente colegiado e hierarquicamente superior Na lição de Nelson Nery Junior tal princípio consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição geralmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu o que se faz necessário pela interposição de recurso 119 Luiz Guilherme Marinoni lembra que Ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um exame do mérito da controvérsia por dois juízos distintos Embora esse duplo exame seja a regra no processo civil dada a previsão constitucional de competências recursais aos tribunais várias são as exceções quando o feito é de competência originária do STF CF art 102 I evidentemente não se pode exigir a observância do duplo grau de jurisdição Quando o legislador infraconstitucional permite que o tribunal se pronuncie a respeito de matéria não versada na decisão atacada CPC art 515 3º também está excepcionando a regra do duplo grau de jurisdição 120 O duplo grau de jurisdição foi previsto expressamente no art 158 da Constituição brasileira de 1824 As demais Cartas republicanas inclusive a CF de 1988 art 5º LIV LV LVI 2º e 3º não o contemplam de forma explícita o que propicia divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca não somente de sua existência como também do seu status constitucional Afinal o duplo grau de jurisdição é princípio direito ou garantia Não há uniformidade entre os doutrinadores Para Ivo Dantas 121 pode ser princípio ou garantia constitucional Constituição e processo Curitiba Juruá 2003 p 188 Já Nelson Nery Junior sustenta que o princípio do duplo grau de jurisdição é garantia fundamental de boa justiça 122 É preciso destacar contudo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos 22111969 ratificada pelo Brasil Decreto n 678 de 611 1992 assegura no art 8º Garantias Judiciais 10 a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior Assim podemos dizer que duplo grau de jurisdição é um direito humano conferido a toda pessoa de interpor recurso das decisões judiciais para um juiz ou um tribunal superior Ademais em nosso sistema é também um direito fundamental já que recepcionado pelos 2º e 3º do art 5º da CF88 Embora humano e fundamental o direito de recorrer não é absoluto O STF HC n 88420PR Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª T DJe 032 divulg 662007 publ 862007 já deixou assentado que o acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição tratase de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos cuja ratificação pelo Brasil deuse em 1992 data posterior à promulgação do Código de Processo Penal A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior Idêntico raciocínio há de ser aplicado aos sistemas recursais do processo civil e do processo do trabalho pois ambos são anteriores à vigência doméstica do referido Tratado de Direitos Humanos É preciso advertir todavia que a competência originária do STF CF art 102 I revela que há julgamentos sem duplo grau de jurisdição O art 102 III da CF por sua vez diz que compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância Ora se há causas decididas em única instância é porque nelas não haverá duplo grau de jurisdição sabido que recurso de natureza extraordinária objetiva apenas uniformizar a interpretação de normas alusivas ao direito federal Por isso é que os recursos de natureza extraordinária não têm por escopo o reexame de fatos e provas e consequentemente não se prestam a efetivar o princípio do duplo grau de jurisdição Na processualística laboral a discussão ganha maior importância em face da regra contida no art 2º 4º da Lei n 558470 Perfilhamos o entendimento segundo o qual o preceptivo em causa não afronta o princípio insculpido no art 5º LV do Código Supremo Para tanto adotamos o magistério de Manoel Antonio Teixeira Filho 123 para quem o vocábulo recursos não foi utilizado pelo constituinte em seu sentido técnico e estrito como meio de impugnação aos provimentos jurisdicionais e sim como significante genérico do complexo de medidas e meios necessários à garantia da ampla defesa da qual o contraditório constitui espécie É relevante destacar que a Constituição Federal de 1969 assegurava aos acusados logo no processo penal a ampla defesa com os recursos a ela inerentes art 153 15 e o contraditório 16 ao passo que a atual segundo vimos amplia essa garantia aos litigantes alcançando portanto o processo civil e por extensão o do trabalho É oportuno dizer que os princípios nucleares informadores do processo do trabalho estão a alvitrar que aproveitandose a experiência vitoriosa da Lei n 558470 sejam ampliados de lege ferenda os casos de irrecorribilidade das sentenças de primeiro grau ressalvandose sempre o envolvimento de ofensa à Constituição com o que poderão ser obstados em larga medida os propósitos amiúde percebidos de retardar a formação da coisa julgada e que ficam tão a gosto daqueles que se comprazem em fazer mau uso dos institutos que o processo lhes coloca ao alcance Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 356 do TST valendo lembrar que a Súmula 640 do STF reconhece o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada o que reforça a tese da constitucionalidade do 4º do art 2º da Lei n 558470 124 Vale registrar ainda que a Súmula 303 do TST também mitiga o princípio do duplo grau de jurisdição ao desobrigar a remessa necessária ex officio nas sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a a 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados c 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 62 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é também chamado de princípio da concentração De forma diversa do que ocorre com o processo civil cujas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo podem ser impugnadas por agravo de instrumento o direito processual do trabalho não admite recurso específico contra tais espécies de atos judiciais salvo situações muito específicas que serão adiante analisadas É dizer a regra geral reside na irrecorribilidade imediata por intermédio de recurso próprio contra as decisões interlocutórias como se infere do disposto no 1º do art 893 da CLT in verbis Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva Interpretando o preceptivo em causa o Tribunal Superior do Trabalho editou o antigo Enunciado n 214 com redação dada pela Resolução TST n 1212003 in verbis Decisão interlocutória Irrecorribilidade Nova redação Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante disposto no art 799 2º da CLT Segundo esse entendimento a decisão interlocutória no processo do trabalho somente empolgaria a interposição imediata de recurso se a permitisse recurso para o mesmo Tribunal como o agravo regimental da decisão do Juiz Relator que defere ou indefere liminar b acolhesse exceção de incompetência em razão do lugar relativa e remetesse os autos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juiz prolator da decisão Todavia por força da Resolução TST n 1272005 publicada no DJU de 16 de março de 2005 o Enunciado n 214 foi convertido na Súmula 214 que criou mais uma hipótese de cabimento de recurso contra decisões interlocutórias nos seguintes termos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE Nova redação Na Justiça do Trabalho nos termos do art 893 1º da CLT as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato salvo nas hipóteses de decisão a de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho b suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal c que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante o disposto no art 799 2º da CLT Andou bem o TST ao permitir a interposição imediata de recurso de decisões dos TRTs contrárias às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais Tratase de homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais pois evita que o processo retorne à Vara do Trabalho quando a decisão atacada do TRT esteja em desconformidade com o entendimento sumulado reiterado e atual do TST Nesse sentido colhemos um julgado esclarecedor sobre a aplicabilidade da referida Súmula RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIBILIDADE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTIDA NA ALÍNEA A DA SÚMULA 214 DO TST Consoante entendimento da alínea a da Súmula 214 desta Corte quando a decisão de Tribunal Regional do Trabalho contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é suscetível a interposição imediata do recurso de revista constituindo em uma das hipóteses de exceção à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias No caso dos autos embora o Regional tenha afastado a prescrição total e determinado o retorno dos autos à origem o reclamado nas razões do recurso de revista sustenta a existência de contrariedade à Súmula 294 do TST pretendendo que seja declarada a prescrição total do pleito relativo às diferenças decorrentes da supressão dos anuênios e da diminuição dos percentuais de promoção sob a alegação de que tais parcelas não estão asseguradas por preceito de lei Preliminar rejeitada TSTRR 1232008220045040029 j 1º122010 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 10122010 Por outro lado pensamos data venia que a Súmula 214 do TST embora pareça exaurir o tema na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso Basta lembrar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa Nesse caso tratase de decisão interlocutória terminativa do feito pois o processo ou melhor os autos é remetido para outro ramo do Poder Judiciário A redação primitiva da Súmula 214 encampava corretamente tal entendimento o qual não foi mais previsto na nova redação do referido verbete De nossa parte pensamos que o art 799 2º da CLT a despeito da nova redação da Súmula 214 do TST continua permitindo a interposição imediata de recurso contra a decisão interlocutória terminativa do feito Ora por interpretação lógica se é admitido o recurso contra decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e o processo continua dentro da Justiça do Trabalho com muito mais razão deve ser admitido o recurso contra decisão que acolhe preliminar ou declara de ofício a incompetência em razão da matéria ou da pessoa e o processo é remetido para fora da Justiça Especializada Outra exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata não prevista na nova redação da Súmula 214 é aquela contida nos 1º e 2º do art 2º da Lei n 5584 de 26 de junho de 1970 ou seja quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada poderá a parte formular pedido de revisão 125 que será julgado pelo Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da decisão Ademais não se pode esquecer da possibilidade de interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão denominada impropriamente despacho no art 897 b da CLT que denega seguimento a recurso Trata se pois de outra exceção ao princípio ora focalizado Em linha de princípio portanto somente na interposição de recurso contra a decisão final efeito diferido do recurso ordinário poderá o recorrente suscitar como matéria preliminar de suas razões recursais todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo desde que tenha manifestado o seu inconformismo o conhecido protesto nos autos nos termos do art 795 in fine da CLT sob pena de preclusão Dada a importância dos princípios norteadores das nulidades processuais e sua relação com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias convém tecermos sobre eles algumas considerações 621 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS As formas assumem caráter meramente instrumental não passando de meios para a consecução dos fins quando estes são atingidos não se deve como regra geral o recurso ser manejado com o objetivo de declarar nulidade de ato processual que tenha atingido os fins do processo que é o de realizar o direito material das partes Sobre o princípio da instrumentalidade remetemos o leitor ao Capítulo IX item 31 622 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO Tratase de princípio que pode ser encontrado tanto no CPC arts 188 e 278 quanto na CLT art 795 e diz respeito às nulidades relativas ou anulabilidades126 Vale dizer tratandose de nulidade absoluta decorrente de inobservância de norma de ordem pública conhecível portanto ex officio pelo juiz não há lugar para a preclusão Dessa forma questões alusivas a condições da ação ou pressupostos processuais não se sujeitam à preclusão podendo ser renovadas ou apreciadas de ofício pelo tribunal no recurso ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes A preclusão pode ser lógica consumativa e temporal Dáse a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado por exemplo a parte que ofereceu exceção de incompetência não poderá suscitar o conflito de competência CLT art 806 CPC art 952 A preclusão consumativa ocorre por exemplo quando a parte apresenta contestação e estando no prazo intenta apresentar nova resposta Dáse a preclusão temporal que é a mais comum na hipótese de perda de prazo para a prática de algum ato processual a cargo da parte Há ainda outras espécies de preclusão como já vimos no Capítulo I item 557 e no Capítulo IX item 33 Sobre preclusão o TST editou as seguintes Súmulas EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos Súmula 184 PREQUESTIONAMENTO OPORTUNIDADE CONFIGURAÇÃO I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese a respeito II Incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão III Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Súmula 297 623 PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU PREJUÍZO O princípio da transcendência também chamado de princípio do prejuízo guarda pertinência temática com as nulidades relativas uma vez que só devem ser declaradas em grau recursal se e quando acarretarem manifestos prejuízos aos direitos fundamentais das partes127 Tratase da aplicação da parêmia francesa pas de nullité sans grief não há nulidade sem prejuízo Entre nós o princípio da transcendência está consagrado no art 794 da CLT e no art 282 1º do CPC Advertimos que não se deve confundir princípio da transcendência com o pressuposto recursal específico da transcendência no recurso de revista vide Capítulo XX item 3224 624 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU DO INTERESSE O princípio da proteção ou do interesse 128 que é aplicável na hipótese de nulidade relativa encontra residência no art 796 b da CLT e no art 276 do CPC À luz do princípio em tela a nulidade só deve ser decretada quando não for possível suprirse a falta ou repetirse o ato sendo certo que por ser o processo um meio ético de solução de conflitos a nulidade não pode ser alegada por quem lhe deu causa Afinal nemo allegans propriam turpitudinem auditur ninguém pode beneficiarse da própria torpeza Outras considerações sobre o princípio do interesse vide Capítulo IX item 35 625 PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO No respeitante ao princípio sob enfoque a doutrina geralmente indica os arts 795 da CLT e 278 do CPC É de ressaltar porém que os referidos dispositivos como demonstrado no Capítulo I item 557 e Capítulo IX item 33 dizem respeito à preclusão Colhese por pertinente o lapidar ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho para quem o princípio da convalidação emana de uma regra processual muito ampla que se encontra disseminada em vários pontos do CPC de acordo com o qual o silêncio de uma das partes faz gerar a aceitação do ato praticado pelo adversário ou induz à veracidade das alegações feitas por este É portanto nessa larga moldura que se encaixa o princípio em análise com a singularidade de que aqui o silêncio da parte tem eficácia convalidadora do ato praticado pelo adversário ou pelo juiz atendidas por certo as restrições legais designadamente as que dizem respeito às normas de ordem pública Assim se a nulidade for relativa o silêncio da parte a convalidará se for absoluta não 129 grifo nosso Um exemplo típico é o da incompetência relativa Se o réu não oferece no prazo legal a exceção a competência territorial se convalida em função de seu silêncio Neste caso o juiz que era territorialmente incompetente para a causa deixa de sêlo pela ausência de manifestação do réu ou se esta manifestação ocorrer serodiamente ou seja fora do prazo legal 626 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE UTILIDADE OU APROVEITAMENTO Por estarem os atos processuais em estado de dependência recíproca ou seja por dependerem uns dos outros dita o princípio da causalidade também chamado de princípio da utilidade ou do aproveitamento que sempre que possível serão aproveitados os atos que não foram contaminados pela invalidação de outro ato Assim se o provimento de um recurso implicar a nulidade de um determinado ato os demais atos processuais praticados que puderem ser aproveitados não serão invalidados O princípio em tela está assentado no art 798 da CLT como já vimos no Capítulo IX item 36 63 PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA Giza o art 899 da CLT que os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo Por essa razão não há necessidade de o juiz declarar o efeito em que recebe o recurso para só então remetêlo ao juízo ad quem No silêncio pois incide a regra legal em função do que não precisaria o juiz pronunciar o óbvio Vêse assim que nos domínios do processo do trabalho a regra é a não suspensão dos efeitos da sentença Dito doutro modo no processo do trabalho a regra é a permissão para o cumprimento provisório da sentença Antes da edição da Lei n 843292 que alterou a redação do art 897 da CLT era possível o sobrestamento do feito a critério do juiz até o julgamento final de recursos como agravo de instrumento e agravo de petição Com a nova redação dada aos parágrafos do art 897 da CLT essa possibilidade de sobrestamento do feito que nada mais era do que uma forma de se dar efeito suspensivo ao agravo de petição restou inteiramente afastada podendo a parte extrair carta de sentença e proceder a qualquer tempo ao cumprimento execução provisório do julgado CLT art 899 ou a execução definitiva cumprimento definitivo das parcelas incontroversas CLT art 897 1º se for o caso 631 EFEITO DEVOLUTIVO O efeito devolutivo dos recursos que decorre do princípio dispositivo é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição Por efeito devolutivo devese entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso uma vez que este como é cediço só poderá em regra julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais mediante pedido de nova decisão O efeito devolutivo dos recursos portanto impede que o juízo ad quem profira julgamento além aquém ou fora do contido nas razões recursais É o que também ocorre na primeira instância uma vez que os arts 141 e 492 do CPC vedam a sentença ultra extra ou citra petita Percebese então que o efeito devolutivo também está vinculado ao princípio da dialeticidade sobre o qual falaremos no item 66 infra Não é outro o significado do apotegma latino que consagra o tantum devolutum quantum appellatum perfeitamente aplicável ao processo do trabalho não colhendo a interpretação literal do disposto no art 899 da CLT no sentido de que os recursos trabalhistas por serem interpostos mediante simples petição não necessitariam delimitar as questões impugnadas e o pedido de nova decisão Ora a não delimitação de matéria ou seja a ausência de impugnação ao capítulo da decisão recorrida pode implicar cerceio do direito de ampla defesa e do contraditório para o recorrido Além disso a inexistência de impugnação específica e delimitada do capítulo da decisão hostilizada impede verificar quais matérias estariam ou não cobertas pela coisa julgada na medida em que as matérias não impugnadas nos recursos de natureza ordinária salvo as de ordem pública transitam imediatamente em julgado O efeito devolutivo pode ser examinado em relação à sua extensão ou à sua profundidade No que concerne à extensão do efeito devolutivo devese verificar a quantidade de matérias veiculadas no recurso que serão apreciadas e julgadas pelo órgão ad quem A base legal da extensão do efeito devolutivo está consagrada no art 1013 caput e seu 1º do CPC Vale dizer o efeito devolutivo em extensão diz respeito ao conhecimento pelo tribunal das matérias impugnadas ou das questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado Entendese por capítulo impugnado qualquer decisão pronunciada na sentença pois como lembra Alexandre Freitas Câmara A cada decisão proferida no pronunciamento judicial corresponde um capítulo da sentença ou mais propriamente um capítulo do pronunciamento já que este pode não ser exatamente uma sentença E tais capítulos podem ser independentes como o é por exemplo o caso dos capítulos que julgam pedidos formulados em um mesmo processo em cumulação simples ou não como no caso em que o juiz aprecia o pedido principal e além disso impõe ao vencido o custo econômico do processo condenandoo a pagar despesas processuais e honorários advocatícios 130 É extremamente importante compreender a teoria dos capítulos da sentença ou do pronunciamento judicial pois a ausência de impugnação específica a determinado capítulo da sentença implica o imediato trânsito em julgado deste mesmo capítulo ressalvadas é claro aquelas questões de ordem pública contidas ou que deveriam estar contidas no capítulo e conhecíveis de ofício pelo órgão ad quem Quanto à profundidade do efeito devolutivo devese examinar a qualidade das matérias que são submetidas à apreciação do órgão ad quem Noutro falar a profundidade do efeito devolutivo diz respeito à existência de pluralidade de fundamentos contidos no pedido petição inicial ou na defesa contestação e o juiz tenha acolhido apenas um deles silenciandose quanto aos demais fundamentos causa de pedir Neste caso a apelação ou recurso ordinário trabalhista devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da inicial e da defesa A profundidade do efeito devolutivo é inerente a todos os recursos e não apenas à apelação recurso ordinário no processo do trabalho e sua base legal está consagrada no 2º do art 1013 do CPC in verbis Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais Exemplifiquemos Uma trabalhadora ajuíza reclamação trabalhista apontando como causa de pedir o direito à estabilidade no emprego por dois fundamentos gravidez e eleição para CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e formula pedido de reintegração A sentença julga procedente o pedido acolhendo apenas um fundamento gravidez omitindose quanto ao segundo fundamento eleição para CIPA Neste caso pode e deve o tribunal por força do efeito devolutivo em profundidade apreciar os dois fundamentos independentemente da manifestação recurso ou contrarrazões da trabalhadora Vale dizer o tribunal pode negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregador se analisando o segundo fundamento da causa de pedir membro eleito de CIPA entender por fundamento diverso do adotado pelo juízo a quo ser a trabalhadorarecorrida destinatária de estabilidade provisória O efeito devolutivo em profundidade portanto depende sempre da existência de mais de um fundamento do pedido ou da defesa desde que a sentença tenha acolhido apenas um deles cabendo ao órgão ad quem ao depois de conhecer do recurso ordinário examinar todos os fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa independentemente de impugnação específica do recorrente ou do recorrido Vale dizer quanto aos fundamentos do pedido ou da defesa o tribunal como bem advertem Marinoni e Arenhart é livre para examinar todos ainda que não hajam sido expressamente referidos nas razões do recurso interposto efeito devolutivo em profundidade 131 Sobre efeito devolutivo em profundidade o TST invocando equivocadamente data venia o 1º do art 515 do CPC73 editou a Súmula 393 RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 515 1º DO CPC O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 515 do CPC transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões Não se aplica todavia ao caso de pedido não apreciado na sentença salvo a hipótese contida no 3º do art 515 do CPC Recentemente em função da entrada em vigor do CPC de 2015 a Súmula 393 do TST foi alterada passando a ter a seguinte redação RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 1013 1º do CPC DE 2015 ART 515 1º DO CPC de 1973 nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos Como já vimos o caput e o 1º do art 1013 do CPC 1º e o caput do art 515 do CPC73 dizem respeito ao efeito devolutivo em extensão quantidade de matérias e não em profundidade qualidade das matérias O item I da Súmula 393 do TST manteve a devolutibilidade de todos os fundamentos da petição inicial e da defesa do réu ainda que não renovadas em contrarrazões Entretanto esse efeito devolutivo alcançará apenas os capítulos impugnados expressamente no recurso ordinário Logo o tribunal regional não poderá conhecer de fundamentos da inicial ou da contestação referentes a capítulos decisões relativas a pedidos e matérias que não foram impugnados no recurso ordinário Exemplifiquemos Se a inicial contém pedidos de condenação do réu em adicional de insalubridade e horas extras e a sentença julga procedentes ambos os pedidos Se o réu entretanto interpuser recurso ordinário impugnando apenas o capítulo da sentença relativo às horas extras não poderá o TRT apreciar os fundamentos do capítulo da sentença que deferiu o adicional de insalubridade Por outro lado o item II da Súmula 393 do TST não guarda pertinência com o preâmbulo da súmula ou seja não diz respeito ao efeito devolutivo e sim ao efeito expansivo do recurso ordinário vide item 637 infra Sobre o referido verbete sumular colhemos alguns julgados ainda inspirados no CPC73 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE FUNDAMENTO DA DEFESA E CONTRARRAZÕES NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO Tendo o Tribunal a quo reformado a sentença para julgar procedentes em parte os pedidos as questões afetas à União trazidas em contestação e renovadas em contrarrazões deveriam ser apreciadas A União como parte então vencedora não tinha interesse recursal para atacar a sentença com insistência no fundamento da defesa que não tinha sido acolhido notadamente sua responsabilização no pagamento dos créditos trabalhistas Assim tal tema estava dentro da esfera da devolutividade do recurso ordinário agitado como na apelação civil cabendo ao Tribunal apreciar expressamente com a devida fundamentação Súmula 393TST Não o fazendo mas se limitando a condenar o segundo reclamado vulnera diretamente o art 93 IX da Constituição Federal Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 920007420075040733 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho DEJT 842010 PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE ART 515 DO CPC NULIDADE DO JULGADO O efeito devolutivo previsto no art 515 do CPC faz com que seja devolvido ao Tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas razões de recurso O Recurso Ordinário pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças como para a revisão e reexame das provas A limitação do mérito do recurso fixada pelo efeito devolutivo tem como consequências a a limitação do conhecimento do tribunal que fica restrito à matéria efetivamente impugnada b proibição para reforma para pior c proibição de inovar em sede de apelação proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido O 1º do referido dispositivo legal prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes interessadas o Recurso Ordinário transfere o exame destas questões ao tribunal não por força do efeito devolutivo que exige comportamento ativo da Recorrente mas em virtude do efeito translativo do recurso Recurso de Embargos não conhecido TSTERR n 719685RS SBDI1 Rel Min Carlos Alberto Reis de Paula DJ 1362003 Vêse que neste último aresto da SBDI1 do TST há menção tanto ao efeito devolutivo quanto ao efeito translativo De fato o efeito devolutivo em profundidade pode confundirse com o efeito translativo como veremos mais adiante vide item 633 infra No que concerne à prescrição arguida em contestação mas não renovada em contrarrazões ao recurso ordinário o TST vem entendendo que o efeito devolutivo submete automaticamente ao TRT o conhecimento de tal matéria independentemente de recurso próprio do réu ou de arguição em contrarrazões É o que se infere do seguinte julgado I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO DEVOLUTIVIDADE AMPLITUDE Constatada possível violação do art 515 1º do CPC merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista II RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional Recurso de Revista não conhecido PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO DEVOLUTIVIDADE AMPLITUDE Consoante o disposto no art 515 1º do CPC e na Súmula 393 do TST o Recurso Ordinário devolve ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas na defesa ainda que não apreciadas pela sentença e não renovadas em contrarrazões Assim tendo sido fixado pelo Regional que a prescrição foi arguida em contestação não se impõe ao Reclamado vitorioso o ônus de reiterar expressamente na instância recursal as prejudiciais não acolhidas na sentença Tais questões de qualquer modo refogem à preclusão e ficam sujeitas à cognição do Tribunal em caso de interposição de recurso pela parte sucumbente na primeira instância Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 1296408419965010053 j 1º122010 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro 8ª T DEJT 10122010 Outro aspecto que deve ser ressaltado concerne ao fato de que o recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite desde logo o cumprimento provisório execução provisória da decisão hostilizada Por fim vale lembrar que o capítulo da sentença que ratifica concede ou revoga tutela provisória pode ser impugnado por recurso ordinário CPC arts 1009 3º 1013 4º 632 EFEITO SUSPENSIVO Ao contrário do que ocorre no processo civil em que há inúmeras possibilidades de concessão de efeito suspensivo à apelação CPC art 1012 no processo do trabalho como dito os recursos não possuem em regra efeito suspensivo Entre as exceções encontramos a contida no art 14 da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 DOU 1622001 segundo o qual o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Visando à regulamentação da norma acima citada o TST editou a Resolução n 120 de 2 de outubro de 2003 DJU 9102003 aprovando a Instrução Normativa n 24 que prescreve I Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho II Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho antes de designar audiência prévia de conciliação conceder ao requerido o prazo de 5 cinco dias para querendo manifestarse sobre o pedido de efeito suspensivo III O Ministério Público do Trabalho por intermédio da ProcuradoriaGeral do Trabalho será comunicado do dia hora e local da realização da audiência enquanto as partes serão notificadas IV Havendo transação nessa audiência as condições respectivas constarão de ata facultandose ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral sendo em seguida sorteado Relator que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos na primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária designada para esse fim V O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desde que repute a matéria de alta relevância É de se registrar que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não tem a faculdade de conceder efeito suspensivo ao recurso de revista uma vez que o art 896 2º da CLT com nova redação dada pela Lei n 975698 não mais prevê tal faculdade O principal atributo do efeito suspensivo concedido ao recurso é o de adiar os efeitos da decisão impugnada não admitindo portanto a execução provisória do julgado Em se tratando de efeito suspensivo em recurso ordinário de sentença normativa o TST editou a Súmula 279 segundo a qual a cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu Além disso o TST admite a tutela cautelar para dar efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de sentença que ratifica a antecipação de tutela É o que se vê da Súmula 414 I do TST segundo a qual a I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 633 EFEITO TRANSLATIVO Já dissemos que o efeito devolutivo dos recursos corolário do princípio dispositivo impede que o juízo ad quem profira julgamento além aquém ou fora do pedido formulado nas razões recursais a exemplo do que se dá na primeira instância arts 141 e 492 do CPC quanto à vedação da sentença ultra extra ou citra petita Essas regras são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Cumpre assinalar no entanto que o sistema processual pátrio autoriza o tribunal a decidir questões alheias ao que consta do recurso ou das contrarrazões e ainda assim não se poderá falar que houve julgamento ultra citra ou extra petita nem violação ao princípio do non reformatio in pejus Estamos falando daquelas questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou tribunal a respeito das quais não se opera a preclusão como ocorre por exemplo com o disposto nos arts 485 3º e 337 5º do CPC arts 267 3º e 301 4º do CPC73 A translação ou transferência dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelos arts 1013 1º e 2º do CPC arts 515 1º e 2º e 516 do CPC73 segundo magistério de Nelson Nery Junior 132 O efeito translativo semelhantemente ao efeito devolutivo encontra suporte jurídico nos arts 1013 1º e 2º do CPC arts 515 1º e 2º e 516 do CPC73 sendo que ambos concernem às matérias e questões submetidas automaticamente à cognição do juízo ad quem Nesse passo advertem Marinoni Arenhart e Mitidiero que Independentemente de efetiva impugnação pela parte restam submetidas ao tribunal em face do efeito translativo as questões conhecíveis de ofício por exemplo arts 337 5º 485 3º 487 II CPC todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado art 1013 1º CPC vale dizer ainda que o magistrado tenha se omitido em apreciálas em sentença nada obstante suscitadas e discutidas pelas partes no processo e todos os fundamentos arguidos pelas partes no primeiro grau de jurisdição que podem servir para a solução do caso levado a juízo Nesse caso o tribunal pode decidir a respeito sem proibição de reformatio in pejus já que a matéria é trasladada ao conhecimento do tribunal independentemente de qualquer manifestação de vontade da parte 133 Na esteira do TST o efeito translativo tem lugar em três situações questões conhecíveis de ofício ou de ordem pública omissão de questões na sentença embora as partes as tenham suscitado todos os fundamentos apresentados pelas partes não enfrentados na sentença Nesse sentido RECURSO DE REVISTA PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE EFEITO TRANSLATIVO NULIDADE DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE O efeito translativo recursal ainda quando absorva a devolutividade revelase em três situações específicas devolvemse ao tribunal as questões conhecíveis de ofício ou de ordem pública as questões das quais o juiz tenha se omitido no exame ao proferir sentença não obstante tenham as partes as suscitado e discutido no processo art 515 1º do CPC e todos os fundamentos aventados pelas partes na instância ordinária art 515 2º do CPC In casu a parte invoca um direito ou pedido integração da ajuda de custo no salário o que leva a afastar a tese do efeito translativo do recurso pois este envolve questões levantadas pelas partes Exegese da Súmula 393 do TST verbis O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença ainda que não renovado em contrarrazões Não se aplica todavia ao caso de pedido não apreciado na sentença Recurso de revista não conhecido TST RR 1214004020055020061 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 2682011 O efeito translativo que também é uma das manifestações do princípio inquisitivo tem lugar segundo pensamos apenas nos recursos de natureza ordinária 134 sendo também inerente à remessa necessária das sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º V pois estas salvo nas hipóteses previstas na Súmula 303 do TST só produzem efeito depois de confirmadas pelo Tribunal A Súmula 393 do TST admite o efeito translativo do recurso ordinário embora mencione efeito devolutivo em profundidade não apenas com relação às questões de ordem pública Vale dizer o TST permite que os fundamentos jurídicos da defesa ainda que não renovados em contrarrazões 135 sejam conhecidos pelo juízo ad quem É o que ocorre por exemplo com a prescrição suscitada como fundamento da contestação e não renovada em contrarrazões do recurso ordinário A Súmula 393 no entanto não se aplicaria à compensação não suscitada na contestação pois tal instituto a rigor é autêntico pedido contraposto do réu em face do autor Sobre efeito translativo nos recursos trabalhistas colacionamos outros julgados EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU EFEITO TRANSLATIVO REFORMATIO IN PEJUS QUE NÃO SE RECONHECE A extinção sem resolução de mérito de feito julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau não configura reforma in pejus visto que no caso por força do efeito translativo está o Tribunal Regional obrigado a se pronunciar de ofício sobre matéria de ordem pública A legitimidade das partes tratase de condição da ação cujo exame independe de provocação art 267 VI 3º do Código de Processo Civil No caso ante a ausência de responsabilidade da sucedida concluiu o Tribunal Regional pela ilegitimidade passiva ad causam Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 1164409720065150011 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 3092011 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIÇÃO DE OFÍCIO ESTADO DO AMAPÁ TERCEIRO INTERESSADO AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Em sede de recurso ordinário ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública tal como a legitimidade para a causa à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária arts 485 3º 337 5º e 1013 1º e 2º do CPC de 2015 3 Na ação matriz o Autor ESTADO DO AMAPÁ não figurou como parte A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional No caso específico da ação rescisória há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado art 967 do CPC de 2015 Ocorre todavia que a relação jurídica existente entre a entidade CAIXA ESCOLAR PROF RUTH DE ALMEIDA BEZERRA pessoa jurídica de direito privado cujos contratos são regidos pela CLT sem relação com a Administração Pública e o ESTADO DO AMAPÁ ora Autor não é afetada pela discussão travada no processo matriz A questão debatida na ação primitiva concernente ao pagamento de salários retidos férias 13 vale transporte vale alimentação horas extras adicional de insalubridade indenização por danos morais e multa do art 467 da CLT não diz respeito ao Autor Este não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com a entidade reclamada Na verdade é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a entidade e o ente público E o interesse meramente econômico como se sabe não habilita o Autor ao ajuizamento da ação rescisória 4 E não há qualquer dispositivo legal que determine a existência de litisconsórcio necessário tampouco a relação de direito material examinada relação de trabalho mantida entre a reclamante MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BARRETO e a reclamada CAIXA ESCOLAR PROF RUTH DE ALMEIDA BEZERRA se apresenta indivisível quanto ao ESTADO DO AMAPÁ não havendo pois justificativa legal para a inclusão do ente público no polo passivo da causa originária Descabe cogitar portanto de ofensa ao art 5º LV da CF 5 Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam extinguese o processo sem resolução do mérito com fulcro no art 485 VI do CPC de 2015 Precedentes específicos da SBDI2 do TST Recurso ordinário conhecido e de ofício extinto o processo sem resolução do mérito TSTRO 493 0320185080000 SBDI2 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 542019 Há entendimento jurisprudencial que confere efeito translativo aos embargos de declaração e ao agravo de petição como se vê dos seguintes arestos EMBARGOS DECLARATÓRIOS EFEITO TRANSLATIVO POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO A SUPOSTAS NULIDADES ABSOLUTAS Embora os embargos declaratórios em regra só se prestem a análise de alegações de omissão obscuridade ou contradição da decisão ou ainda de manifesto equívoco acerca de pressupostos recursais extrínsecos o efeito translativo dos recursos permite a análise de questões concernentes a nulidades absolutas até porque tais matérias poderiam ser conhecidas de ofício Contudo verificandose a inexistência de qualquer nulidade deve ser mantida a decisão embargada Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais sem efeito modificativo TRT16ª R RO 01420200400116004 Rel Des José Evandro de Souza DEJT 1522011 AGRAVO DE PETIÇÃO Por força do efeito translativo que emana do art 516 do CPC é de se conhecer de agravo de petição que a despeito de ter sido irregularmente recebido pelo MM Juiz de primeiro demanda o conhecimento de matérias de natureza eminentemente processual e portanto de ordem pública cujo conhecimento ainda que de ofício é devolvido ao Tribunal ad quem TRT 3ª R AP 00100200009803004 3ª T Divinópolis Rel Des Maria Cristina Diniz Caixeta j 2612005 DJMG 2622005 634 EFEITO SUBSTITUTIVO A decisão proferida pelo juízo ad quem substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso CPC art 1008 CPC73 art 512 Segundo José Janguiê Bezerra Diniz somente existe efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for o error in judicando Em se tratando de error in procedendo a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso pois em sendo provido anulará a decisão recorrida 136 No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno leciona que o efeito substitutivo contudo deixa de operar naqueles casos em que a decisão recorrida é anulada pelo reconhecimento do error in procedendo Em tais situações porque a função do órgão ad quem é verdadeiramente rescindente a sua própria decisão não prevalece sobre a anterior que deixa de existir juridicamente 137 Semelhantemente Daniel Assumpção e Rodrigo Freire Ocorrerá efeito substitutivo quando o órgão ad quem a conhecer do recurso e negar provimento pelos mesmos fundamentos ou por outros fundamentos ou b conhecer do recurso e der provimento em razão de error in judicando a decisão recorrida é tida como injusta devido a uma má apreciação do fato ou do direito motivo pelo qual será reformada e não anulada 138 Assim o efeito substitutivo tem lugar quando o objeto do recurso for o error in judicando de modo que haverá efeito substitutivo quando a o recurso é conhecido e provido pelo mérito da causa b o recurso é conhecido e não provido isto é o tribunal mantém a sentença de mérito pelos mesmos ou por outros fundamentos da decisão recorrida Em outros termos só haverá efeito substitutivo se e quando o órgão judicial superior conhecer do recurso e em seguida apreciar e julgar o mérito da causa ainda que tal julgamento se limite a manter integralmente a sentença de mérito Didaticamente o TST editou a Súmula 192 explicitando para fins de cabimento e competência da ação rescisória a definição de efeito substitutivo nos seguintes termos I Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT ressalvado o disposto no item II II Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência de direito material da SDI Súmula 333 examina o mérito da causa cabendo ação rescisória da competência do TST III Sob a égide do art 512 do CPC de 1973 é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do TRT ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio IV Na vigência do CPC de 1973 é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que limitandose a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista não substitui o acórdão regional na forma do art 512 do CPC V A decisão proferida pela SBDI em agravo regimental calcada na Súmula 333 substitui acórdão de Turma do TST porque emite juízo de mérito comportando em tese o corte rescisório 635 EFEITO EXTENSIVO Diz o art 1005 e seu parágrafo único do CPC Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário isto é aquele que ocorre quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes Pertinente pois a observação de Manoel Antonio Teixeira Filho a respeito da migração da regra do art 509 e seu parágrafo do CPC73 CPC2015 art 1005 parágrafo único para o processo do trabalho a sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos o recurso interposto por um não aproveitará aos demais pois se trata do regime litisconsorcial meramente facultativo caput e b o recurso interposto por um dos litisconsortes só beneficiará aos demais se o litisconsórcio for unitário pois a lei se refere ao fato de as defesas apresentadas serem comuns a todos parágrafo único 139 De acordo com o item III da Súmula 128 do TST Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide Assim se forem colidentes os interesses dos litisconsortes o recurso interposto por um deles não aproveita os demais tal como ocorre quando um litisconsorte condenado solidária ou subsidiariamente pretender a sua exclusão do processo Nesse sentido AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA EMPREGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA SEGUNDA RECLAMADA QUE BUSCA SUA EXCLUSÃO DA LIDE Nos termos da Súmula 128 III do TST havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide exOJ n 190 da SBDI1 inserida em 8112000 Nesse contexto como a SEGUNDA RECLAMADA pleiteou a sua exclusão da lide os recolhimentos por ela efetuados não aproveitam à agravante nos termos da Súmula 128 III do C TST remanescendo a deserção uma vez que ela não comprovou o depósito recursal relativo ao recurso de revista Agravo não provido TSTARR 113001420145130023 5ª T Rel Min Breno Medeiros DEJT 2862019 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AC CENTRO DE CONTATOS SA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DESERÇÃO PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO EQUIVALÊNCIA À EXCLUSÃO DA LIDE Verificase que a recorrente prestadora de serviços não efetuou nenhum depósito recursal Nos termos do item III da Súmula 128 do TST o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide No caso a segunda reclamada tomadora de serviços insurgese contra o reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido diretamente entre ela e a autora postulando a sua absolvição o que equivale a pedido de exclusão da lide Desse modo inviável o aproveitamento do preparo realizado pela outra demandada Julgados Recurso de revista não conhecido TSTRR 17764020115030002 8ª T Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 1052019 636 EFEITO REGRESSIVO Este efeito tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator do decisum como ocorre no agravo de instrumento e no agravo regimental Importa dizer que o art 331 do CPC art 296 do CPC73 confere ao juiz no caso de apelação interposta pelo autor a possibilidade de no prazo de cinco dias reformar ou reconsiderar a sua decisão que tenha indeferido a petição inicial Essa norma a nosso sentir pode ser aplicável ao processo do trabalho não obstante a regra do art 893 1º in fine da CLT E isto porque tal providência se coaduna com os princípios da simplicidade celeridade e economia processuais que devem sempre nortear a conduta dos órgãos da Justiça do Trabalho Outra manifestação do efeito regressivo é extraída do art 332 3º e 4º do CPC 1º do art 285A do CPC73 que dispõe sobre a improcedência liminar do pedido também aplicável ao processo laboral CLT art 769 CPC art 15 IN n 392016 art 7º O TST também admite o efeito regressivo nos embargos de declaração como se depreende dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente não demonstrou ter oposto embargos de declaração cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão Assim a ausência de comunicação do vício formal por meio do instrumento processual adequado acarretou a preclusão do tema suscitado em recurso de revista conforme entendimento consagrado pela Súmula 184 Recurso de revista não conhecido TSTRR 1221008520085010207 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 3152013 ACÓRDÃO REGIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA PRECLUSÃO 1 Abstendose a parte de interpor embargos de declaração contra acórdão regional cujo efeito regressivo permitiria correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão ocorre a preclusão da ulterior alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista Aplicação por analogia do entendimento consagrado na Súmula 184 do TST 2 Agravo de instrumento a que se nega provimento amplamente TSTAIRR 8056620105180004 Rel Min João Oreste Dalazen 4ª T DEJT 25102013 637 EFEITO EXPANSIVO O efeito expansivo é pouco reconhecido pela doutrina mas há autores como Nelson Nery Junior 140 e Cassio Scarpinella Bueno 141 que defendem a sua existência especialmente em função do 3º do art 515 do CPC73 CPC art 1013 3º aplicável ao recurso ordinário previsto no processo do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC Na verdade o efeito expansivo do recurso foi significativamente ampliado no CPC nos termos dos 3º 4º e 5º do art 1013 in verbis 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau 5º O capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação O item II da Súmula 393 do TST reconhece implicitamente a aplicabilidade do efeito expansivo no recurso ordinário II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos Para estudo mais profundo sobre efeito expansivo do recurso ordinário remetemos o leitor ao Capítulo XX item 233 638 EFEITO DIFERIDO Embora pouco estudado na doutrina o efeito diferido também é aplicável nos recursos trabalhistas que visam anular decisões interlocutórias proferidas no processo mas que não poderiam ser imediatamente objeto de impugnação recursal Tal efeito decorre do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e encontrase previsto implicitamente no 1º do art 893 da CLT segundo o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva Vale dizer as decisões interlocutórias no processo do trabalho salvo exceções já examinadas no item 62 supra somente podem ser impugnadas juntamente com o recurso que couber recurso ordinário nos termos do art 895 da CLT da decisão final sentença ou acórdão no processo de conhecimento como questão preliminar desde é claro que o recorrente tenha manifestado o seu inconformismo na audiência ou primeira vez que teve oportunidade de falar nos autos CLT art 795 Assim o recurso ordinário por exemplo pode possuir efeito diferido quando impugnar decisão interlocutória que não seria recorrível imediatamente no momento em que ocorreu a nulidade alegada em preliminar recursal Por essa razão o TST editou a OJ n 92 da SBDI2 que não admite mandado de segurança contra decisão passível de impugnação por recurso ainda que este tenha efeito diferido No mesmo sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA I DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA POR MANDADO CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 INCIDÊNCIA A jurisprudência desta egrégia SBDI2 consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n 92 segue no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio ainda que com efeito diferido Idêntica interpretação também se verifica na Súmula 267 do STF A existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator na forma do art 5º II da Lei n 120162009 afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade evidenciando a ausência do interesse de agir do postulante No caso em exame o ato apontado como coator consistente em determinação para reinclusão do feito em pauta e intimação da Reclamada por mandado mesmo reconhecendo a existência de citação comporta a oposição de recurso ordinário quando da impugnação da sentença a ser proferida nos respectivos autos art 893 1º da CLT Eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa deve ser resolvida na fase processual ordinária Assim deve ser denegada a segurança na forma do 5º do art 6º da Lei n 120162009 e não indeferida a petição inicial como fez o TRT de origem Segurança denegada de ofício TSTRO 101050 2720175010000 SBDI2 Rel Min Emmanoel Pereira DEJT 2162019 64 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL O princípio da singularidade também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão ou capítulo da mesma decisão É dizer os recursos não podem ser utilizados simultaneamente mas sim sucessivamente obedecendose à hierarquia dos órgãos jurisdicionais graus de jurisdição Este princípio constava expressamente do art 809 do CPC de 1939 e do art 498 do CPC73 Todavia a Lei n 103522001 deu nova redação ao art 498 do CPC73 passando a admitir a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão O art 1031 do CPC prevê expressamente que na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça Concluído o julgamento do recurso especial os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário se este não estiver prejudicado Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário em decisão irrecorrível sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal Neste caso se o relator do recurso extraordinário em decisão irrecorrível rejeitar a prejudicialidade devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial Cremos que não violam o princípio da unirrecorribilidade as conhecidas razões adicionais que em rigor constituem novo recurso contra nova decisão Expliquemonos Suponhamos que o réu tenha se apressado em interpor recurso ordinário antes da interposição dos embargos de declaração pelo autor Se a decisão dos embargos declaratórios modificar a sentença anteriormente proferida acarretando prejuízo ao réu afigurasenos que poderá ele interpor ou aditar razões adicionais ao recurso anteriormente interposto pois não seria lógico ou juridicamente razoável que o exercício regular de um direito interposição do recurso ordinário dentro do prazo recursal redundasse em situação de desfavorabilidade àquele que o exerceu Todavia o princípio da unirrecorribilidade é violado se a parte interpõe recurso ordinário e posteriormente não havendo modificação da sentença por meio de embargos declaratórios avia recurso adesivo ao recurso ordinário interposto pela outra parte da mesma sentença inalterada Vale dizer a interposição anterior do recurso ordinário implica para o recorrente preclusão consumativa para a interposição posterior de recurso adesivo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIMENTO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL Se a parte já se utilizou do recurso principal inadmissível a interposição de recurso adesivo ou subordinado contra a mesma decisão sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico positivo sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de outro recurso com a finalidade de impugnar o mesmo ato de jurisdição ante a preclusão consumativa Precedentes Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1144008220065150128 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 762013 65 PRINCÍPIO DA CONVERSIBILIDADE OU FUNGIBILIDADE O CPC de 1939 admitia a interposição de um recurso em lugar de outro art 810 Tal faculdade não foi permitida pelo CPC73 Entretanto seria possível sustentar que com base no art 250 do CPC73 o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados devendo praticarse os que forem necessários estaria permitido o aproveitamento de um recurso inadequado Esse dispositivo consagra o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais o qual é reproduzido quase que literalmente no art 283 do CPC No processo laboral à luz do princípio da simplicidade a instrumentalidade das formas dos atos processuais sempre foi adotada principalmente pelo fato de os recursos trabalhistas terem em geral o mesmo prazo para interposição oito dias salvo os embargos de declaração cujo prazo é de cinco dias prevalecendo entretanto a ressalva da máfé do recorrente Noutro falar interposto um recurso trabalhista em lugar de outro dentro do prazo alusivo ao recurso próprio não se perde aquele salvo no caso de evidente máfé do recorrente É o que dispõem a OJ n 69 da SBDI2TST e a Súmula 421 II do TST Contudo a SBDI2 editou a OJ n 152 firmando entendimento de que não há lugar para a incidência do princípio da fungibilidade na hipótese de erro grosseiro Eis o teor da referida OJ n 152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DJe divulgado em 3 4 e 5122008 A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art 896 da CLT configura erro grosseiro insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário em face do disposto no art 895 b da CLT Esse verbete encontrase em sintonia com a Súmula 425 do TST pois esta não mais permite o jus postulandi CLT art 791 nas hipóteses de recursos endereçados àquela Corte Superior 66 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DISCURSIVIDADE Diz o art 899 caput da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora grifos nossos Esse dispositivo não deve ser interpretado literalmente 142 pois é da índole dos recursos mesmo os previstos na CLT que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada Afinal recurso sem fundamentação ou razões recursais é o mesmo que recurso genérico petição inicial sem causa de pedir ou breve relato dos fatos ou contestação por negação geral Ademais como poderia a outra parte recorrida exercer plenamente o seu direito de ampla defesa se o recorrente não indicasse os motivos com que impugna a decisão recorrida O jus postulandi e o princípio da simplicidade que são infraconstitucionais não podem olvidar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa A indicação dos capítulos impugnados da decisão recorrida permite saber ainda se outras partes ou capítulos não impugnados transitaram ou não em julgado Exemplo o empregado ajuíza ação postulando os pedidos A B e C sendo que a sentença julga procedente o pedido A e improcedentes os pedidos B e C Neste caso se o recurso interposto pelo empregado não declinar especificamente o capítulo impugnado não se poderá identificar se a sentença transitou em julgado em relação aos pedidos B ou C A interpretação literal da lei CLT art 899 poderia endossar por outro lado a prática de recursos meramente procrastinatórios em detrimento dos postulados éticos do processo e mesmo da sua celeridade tão caros ao processo trabalhista O princípio ora focalizado pois informa que o recurso deve ser discursivo dialético Cabe ao recorrente portanto indicar no apelo as partes ou capítulos da sentença que pretende impugnar e as respectivas razões da impugnação possibilitando assim ao juízo ad quem a verificação da validade e da justiça da decisão recorrida A não observância pelo recorrente do princípio da dialeticidade implica o não conhecimento do seu recurso por irregularidade formal Colhese a propósito o magistério de Valentin Carrion A interposição dos recursos dispensa formalidades As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido ou simples conhecimento prefacial pelo Juízo a quo A interposição por simples petição CLT art 899 significa não haver necessidade de outras formalidades como por exemplo o termo de agravo nos autos que era exigido no CPC de 1939 art 852 vigente quando promulgada a CLT Mas a fundamentação é indispensável não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado como para analisar as razões que o Tribunal deverá examinar convencendose ou não para reformar o julgado O processo é um instrumento técnico os injustiçados só têm a ganhar com seu maior aperfeiçoamento técnico e lógico 143 No mesmo sentido Décio Sebastião Daidone para quem simples petição não significa que possa ser apenas por meio de uma peça apenas solicitando a revisão recursal pelo Tribunal ad quem sem qualquer fundamentação fática ou de direito Poderá haver sim uma simples petição mas de encaminhamento das razões recursais em que por outro lado deverá conter toda a matéria e fundamentos do que se pretende revisar 144 Ademais há recursos como os de natureza extraordinária recurso de revista recurso de embargos que por serem eminentemente técnicos exigem até mesmo que o recorrente aponte o dispositivo de lei que entende violado literalmente pela decisão recorrida Nessa linha é a Súmula 221 do TST Aliás os recursos dirigidos ao TST devem ser subscritos por advogados consoante dispõe a Súmula 425 daquela Corte De outra parte parecenos irrefletida a tese dos que discriminam os recursos subscritos por advogados os quais teriam de ser fundamentados e os subscritos pela própria parte jus postulandi que prescindiriam de fundamentação Não há base lógica ou jurídica para tal discrimen É importante destacar que o TST editou a Súmula 422 alterada recentemente para se adequar ao CPC que prevê in verbis SÚMULA 422 RECURSO FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE NÃO CONHECIMENTO redação alterada com inserção dos itens I II e III Res n 1992015 DEJT divulgado em 24 25 e 2662015 com errata publicada no DEJT divulgado em 1º72015 I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença O item II da Súmula 422 do TST não admite a aplicação do princípio que também é um pressuposto recursal da dialeticidade em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática Como se infere do item III da Súmula 422 do TST só se aplicaria o princípio da dialeticidade a aos recursos para o TST isto é aos recursos de natureza extraordinária b ao recurso ordinário dirigido ao TRT cuja motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Vêse assim que o item III da Súmula 422 do TST não admite a aplicação do princípio da dialeticidade nos recursos de natureza ordinária de competência recursal de TRT exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Tal ressalva é seguramente um conceito legal indeterminado cabendo ao Relator no caso concreto proceder ao exame das razões recursais e afirmar se elas são ou não inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença Mas neste caso estaremos diante da impossibilidade de conhecimento do recurso por inovação recursal Não se deve olvidar ainda que o art 1010 II e III do CPC passou a exigir que a apelação equivalente ao recurso ordinário trabalhista contenha tanto a exposição do fato e do direito quanto as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença Além disso o item XXVIII do art 3º da IN n 392016 do próprio TST manda aplicar ao processo do trabalho o disposto nos arts 1013 a 1014 efeito devolutivo do recurso ordinário força maior De outro lado o item I da Súmula 393 do TST já adaptada ao art 1013 do CPC adota a teoria da impugnação dos capítulos da sentença atacada por recurso ordinário nos seguintes termos SÚMULA 393 RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 1013 1º DO CPC DE 2015 ART 515 1º DO CPC DE 1973 I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado Ora se o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao TRT segundo o item I da Súmula 393 do TST a apreciação de fundamentos da inicial ou da defesa desde que relativos ao capítulo impugnado então salta aos olhos que para o TST há necessidade de impugnação específica da parte da sentença atacada pelo recurso ordinário Em outras palavras o item I parte final da Súmula 393 do TST exige a dialeticidade em relação ao capítulo impugnado como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário Há portanto manifesta contradição entre o item I parte final da Súmula 393 e o item III da Súmula 422 ambas do TST A jurisprudência dos TRTs a nosso ver acertadamente vem se inclinando ainda que sob o enfoque do art 514 II do CPC73 pela rejeição do item III da Súmula 422 do TST e pela aplicação do princípio da dialeticidade aos recursos de natureza ordinária como se observa das seguintes ementas PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O art 1010 II do CPC invoca o princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente a impugnação expressa dos fundamentos da decisão hostilizada o que não se vislumbra na espécie Interpretação da Súmula 51 deste E TRT TRT 1ª R RO 01014822520175010007 Rel Des Carlos Henrique Chernicharo DEJT 12 72019 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A interposição de apelo cuja motivação é completamente indiferente aos fundamentos da decisão guerreada nos termos em que proferida implica o não conhecimento da peça recursal Aplicação das diretrizes da Súmula 422 do TST Recurso obreiro não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade TRT 6ª R RO 00006487120165060019 Red Des Roberta Correa de Araujo Monteiro 4ª T DEJT 2822019 RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE O princípio da simplicidade previsto no art 899 da CLT somente se aplica à petição de interposição sendo necessário que o autor aponte em suas razões a ilegalidade ou injustiça da decisão recorrida fundamentando o argumento do recurso possibilitando à instância revisora confrontar as razões do recorrente com as razões da decisão recorrida princípio da dialeticidade Considerando que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à sua regularidade formal pois não impugnou os fundamentos da sentença inviabilizado está o seu conhecimento TRT 2ª R RO SP 00007211720125020303 Rel Des Bianca Bastos 9ª T DEJT 682013 67 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE O sistema recursal trabalhista também é orientado pelo princípio da voluntariedade pois sendo o recurso como já frisamos em linhas pretéritas um prolongamento do exercício do direito de ação é óbvio que os tribunais não poderão em linha de princípio apreciar matérias que não foram levadas à sua cognição pelas partes Assim é preciso que a parte deixe clara a sua intenção de recorrer que é um ato processual voluntário A interposição do recurso portanto encerra uma manifestação do princípio dispositivo em outra fase do processo que é a fase recursal É por essa razão que a remessa ex officio não pode ser como veremos no item 8 infra considerada recurso Destarte não poderá o juízo ad quem conhecer de matérias não agitadas no recurso salvo aquelas consideradas de ordem pública a cujo respeito enquanto não configurada a res judicata não tenha operado a preclusão CPC art 485 3º por exemplo Os 1º a 3º do art 1013 do CPC no entanto permitem ao juízo ad quem na apelação e por similitude no recurso ordinário conhecer de questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado ou de fundamentos contidos no pedido ou na defesa ou ainda apreciar o próprio mérito em algumas hipóteses quando o processo estiver em condições de imediato julgamento Tratase neste caso de aplicação do efeito translativo inerente aos recursos de natureza ordinária 68 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da proibição da reformatio in pejus decorre de dois outros princípios duplo grau de jurisdição e dispositivo O princípio em epígrafe proíbe que no julgamento de um recurso o órgão judicante superior profira decisão que piore o resultado meritório da demanda para o recorrente Se não houve recurso contra uma parte do decisum desfavorável a um dos demandantes tal parte tornase intangível isto é transita em julgado não podendo ser atingida pelo julgamento das outras partes que foram devolvidas no apelo ao conhecimento da instância superior Esse princípio todavia não é adotado expressamente pelo CPC mas é largamente aceito pela doutrina e jurisprudência Cumpre assinalar que o princípio em tela não tem o condão de alcançar aquelas questões de ordem pública conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição CPC art 485 3º Noutro falar não há violação ao princípio em tela quando o tribunal reconhece efeito translativo ao recurso como já vimos no item 633 supra À guisa de ilustração imaginemos a hipótese em que o autor formule pedido de adicional de produtividade na base de 100 obtendo sentença meritória de procedência parcial ou seja a Vara do Trabalho deferelhe apenas 50 Irresignado o autor recorre pleiteando reforma parcial do julgado O tribunal de ofício ou mediante provocação do recorrido constata a existência de coisa julgada em relação ao referido pedido e julga extinto o processo sem resolução de mérito CPC art 485 V Essa nova decisão piorou à evidência a situação anterior em que se encontrava o autor Todavia não há falar in casu em maltrato ao princípio ora focalizado pois a matéria relativa à coisa julgada por ser de ordem pública é conhecível de ofício pelo juízo ad quem nos termos do 3º do art 485 do CPC 69 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE Os recursos devem estar expressamente previstos em lei sendo certo que à União compete legislar privativamente sobre direito processual CF art 22 I Logo somente a lei federal é que pode criar recursos judiciais Os recursos portanto são numerus clausus isto é taxativamente previstos em lei federal Daí por que alguns autores sustentam a inconstitucionalidade dos recursos regimentais ou seja aqueles criados por regimentos internos dos tribunais O art 893 caput da CLT dispõe sobre o elenco dos recursos trabalhistas a saber I embargos II recurso ordinário III recurso de revista IV agravo de instrumento e de petição O 2º do mesmo artigo porém prevê o cabimento do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal Além desses recursos há ainda os embargos de declaração CLT art 897A o recurso pedido de revisão Lei n 558470 art 2º 1º e o agravo regimental das decisões do Corregedor CLT art 709 1º Por força do art 769 da CLT há o cabimento do recurso adesivo no processo do trabalho TST Súmula 283 É importante salientar que não obstante a ampliação da competência da Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 a sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências TST IN n 272005 art 2º Por fim os 1º e 2º do art 1º da IN n 392016 do TST vide ADI n 5516 autorizam a aplicação do CPC subsidiária e supletivamente aos recursos no processo do trabalho desde que observado a em todo caso o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias de conformidade com o art 893 1º da CLT e Súmula 214 do TST b o prazo de 8 oito dias para interpor e contraarrazoar todos os recursos trabalhistas inclusive agravo interno e agravo regimental art 6º da Lei n 558470 e art 893 da CLT exceto embargos de declaração CLT art 897A 7 PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação pelo recorrente de pressupostos ou requisitos previstos em lei para que o recurso interposto possa ser conhecido O não atendimento desses pressupostos recursais deságua na inadmissibilidade ou não conhecimento do recurso pelo mesmo órgão judicial prolator da decisão ou por outro órgão hierarquicamente superior Vale dizer a ausência de satisfação dos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente para sua apreciação A doutrina classifica os pressupostos recursais em subjetivos ou intrínsecos e objetivos ou extrínsecos Alertese que além dos pressupostos genéricos sobre os quais nos debruçaremos neste tópico há outros pressupostos específicos comuns aos recursos de natureza extraordinária ex recurso extraordinário embargos no TST e recurso de revista como o prequestionamento a delimitação de matéria a existência de divergência jurisprudencial etc Retornaremos ao tema alusivo a pressupostos recursais específicos no próximo capítulo Estudaremos agora os pressupostos recursais genéricos que podem ser subjetivos e objetivos 71 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS OU INTRÍNSECOS Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos dizem respeito aos atributos do recorrente o que pode ser traduzido na seguinte indagação quem pode recorrer Os pressupostos subjetivos são classificados em legitimidade capacidade e interesse a Legitimidade A legitimidade recursal é a habilitação outorgada por lei CPC art 996 àquele que tenha participado como parte do processo em primeiro grau de jurisdição ainda que revel Além das partes originárias da relação processual têm legitimação para interpor recurso na qualidade de terceiro prejudicado ou juridicamente interessado 1 o sucessor ou herdeiro CLT arts 10 e 448 2 a empresa condenada solidária ou subsidiariamente CLT art 2º 2º TST Súmula 331 IV 3 o subempreiteiro o empreiteiro principal ou o dono da obra CLT art 455 4 os sócios de fato nas sociedades não juridicamente constituídas além das pessoas físicas e jurídicas por força de normas de direito civil que se vinculem à parte que figurou na demanda CCB art 265 5 os litisconsortes CPC art 118 e assistentes simples ou litisconsorciais arts 121 e 124 do CPC 6 o substituto processual CF art 8º III CPC art 18 Lei n 73471985 art 5º CDC arts 81 82 91 e 92 Também possui legitimidade ad recursum o Ministério Público do Trabalho tanto nos processos em que figura como parte como naqueles em que oficia como custos legis segundo o disposto no art 83 VI da Lei Complementar n 7593 Se o assistente foi aceito pelo juízo a quo e atingido solidária ou subsidiariamente pela condenação também possuirá legitimidade para recorrer Mas se aparece pela primeira vez no processo interpondo recurso e alegando sua condição de assistente é terceiro prejudicado devendo tão somente comprovar o nexo de interdependência entre o interesse alegado e a relação jurídica material submetida à cognição judicial Nos termos da literalidade do art 898 da CLT têm legitimidade para recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que afetem empresa de serviço público ou em qualquer caso das decisões proferidas em revisão nos casos de dissídio coletivo além das partes o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho 145 b Capacidade Não basta a legitimidade É preciso também que o recorrente no momento da interposição do recurso esteja plenamente capaz CCB arts 3º 4º e 5º Tratase da capacidade recursal Dessa forma se o recorrente não se encontrar mentalmente apto à prática de atos da vida civil então não terá capacidade para recorrer devendo neste caso ser legalmente representado nos termos da Lei Civil conforme a hipótese CPC arts 71 e 72 Neste caso o Relator deverá suspender o processo concedendo prazo razoável para sanear a incapacidade processual do recorrente ou do recorrido observandose o disposto no art 76 1º e 2º do CPC No mesmo sentido é o item I do art 3º da IN n 392016 do TST c Interesse Se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa então o interesse recursal repousa no binômio utilidade necessidade Vale dizer o recurso deve ser necessário ao recorrente como meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada ou seja a necessidade justifica se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada 146 Além disso o recurso deve ser útil ao recorrente pois se o bem jurídico por ele perseguido for espontaneamente satisfeito pelo recorrido depois de proferida a decisão impugnada não haverá utilidade do recurso Ademais a utilidade do recurso é aferível pela existência de gravame prejuízo ou sucumbência suportado pela parte ou pelo terceiro interveniente Há autores que com base na literalidade do art 996 do CPC parte vencida advogam ser o interesse mero corolário da sucumbência Manoel Antonio Teixeira Filho refere que a simples sucumbência é insuficiente para explicitar o interesse recursal pois este radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir mediante os meios recursórios esse estado de desfavorabilidade 147 Afigurasenos com razão o referido autor Com efeito há casos em que mesmo obtendo sentença de mérito favorável a parte possui interesse em recorrer como se dá por exemplo na hipótese em que a Vara do Trabalho rejeitando o pedido contraposto de compensação formulado em contestação CLT art 767 julga improcedente o pedido formulado pelo autor Ora nesse caso há lídimo interesse do réu em interpor recurso ordinário para que o tribunal aprecie e julgue aquele pedido contraposto E nem se argumente que os 1º e 2º do art 1013 do CPC 1º e 2º do art 515 do CPC73 tornariam desnecessário o recurso ordinário uma vez que o efeito devolutivo em extensão e profundidade alcança apenas os capítulos impugnados da sentença pelo recurso ordinário TST Súmula 393 I 72 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS Os pressupostos objetivos são os que se relacionam aos aspectos extrínsecos dos recursos São eles a recorribilidade do ato a adequação a tempestividade a representação o preparo e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer 721 CABIMENTO O primeiro pressuposto objetivo digno de consideração é o do cabimento do recurso Vale dizer é necessário verificar se o ato judicial atacado é recorrível pois o recurso somente poderá ser admitido se inexistir no ordenamento jurídico óbice ao exercício do direito de recorrer Com efeito há alguns pronunciamentos judiciais que não são passíveis de ataque por via recursal como vg as sentenças proferidas nas causas de alçada salvo se o recurso versar matéria constitucional Lei n 558470 art 2º 4º os despachos de mero expediente CPC art 1001 e salvo situações excepcionais as decisões interlocutórias CLT art 893 1º e Súmula 214 do TST Destarte verificando o órgão julgador a existência de veto legal ao exercício da pretensão recursal não poderá admitir juízo de admissibilidade a quo ou não conhecer do recurso juízo de admissibilidade ad quem por não ser recurso cabível na espécie uma vez que o pronunciamento judicial atacado é irrecorrível 722 ADEQUAÇÃO Não basta que o ato judicial atacado seja recorrível É imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a lei que estabelece determinados regramentos para possibilitar a impugnação da decisão judicial É dizer existe um recurso adequado e próprio para atacar o ato judicial passível de impugnação recursal Assim da sentença proferida pela Vara do Trabalho cabe recurso ordinário do ato judicial que denega seguimento a recurso cabe agravo de instrumento da sentença que não se pronuncia sobre matéria suscitada pela parte cabem embargos de declaração etc A má adequação do recurso entretanto não pode prejudicar o recorrente máxime no processo do trabalho em que se admite o jus postulandi dos empregados e empregadores CLT art 791 na instância ordinária TST Súmula 425 Já falamos alhures sobre a possibilidade de o órgão julgador conhecer em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade ou conversibilidade de um recurso inadequadamente interposto por outro previsto em lei salvo no caso de comprovada máfé do recorrente ou erro grosseiro TSTOJ SBDI2 n 152 Sustentamos doutra parte não ser razoável a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recorrente for o Ministério Público do Trabalho uma vez que sua atuação seja como fiscal da ordem jurídica seja como órgão agente darseá sempre em defesa do ordenamento jurídico Logo afigura senos que a Instituição Ministerial por decorrência lógica de sua atuação e da notória especialização de seus órgãos tem o dever de utilizar o recurso adequado A questão porém não é pacífica 723 TEMPESTIVIDADE O direito de recorrer deve ser exercitado no prazo legalmente fixado razão pela qual os prazos para a interposição de recursos são peremptórios ou seja não podem as partes por convenção prorrogálos ou alterálos CPC art 223 embora a parte possa renunciar ao direito de recorrer CPC art 999 Decorrido o prazo para a interposição do recurso ocorre a preclusão temporal do direito de recorrer Os prazos fixados para os recursos previstos na CLT são de oito dias Lei n 558470 art 6º TSTIN n 392016 art 1º 2º salvo no caso dos embargos de declaração cinco dias contados da data da intimação da sentença ou do acórdão Quando a sentença é prolatada em audiência contase o prazo para o recurso da data da sua leitura com as partes presentes Assim a juntada da ata que contém aquela decisão deve ser feita em 48 horas Se não juntada a ata em 48 horas as partes deverão ser intimadas via postal da decisão É o que deflui dos arts 851 2º e 852 da CLT bem como das Súmulas 30 e 197 do TST No caso de feriado local dispõe a Súmula 385 do TST I Incumbe à parte o ônus de provar quando da interposição do recurso a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal II Na hipótese de feriado forense incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos III Na hipótese do inciso II admitese a reconsideração da análise da tempestividade do recurso mediante prova documental superveniente em Agravo Regimental Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração Para os litisconsortes com diferentes procuradores o prazo de recurso deveria ser contado em dobro a teor do art 229 do CPC cc o art 769 da CLT Entretanto esse não é o entendimento adotado pela OJ n 310 da SBDI 1 do TST LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente É contudo computado em dobro o prazo para recurso das pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 isto é União Estados Distrito Federal e Municípios bem como as suas respectivas autarquias e fundações públicas Tal prerrogativa processual não é estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista CF art 173 1º por serem pessoas jurídicas de direito privado embora integrantes da administração pública indireta DL n 20067 Vale salientar que o recurso interposto antes do começo do prazo recursal era considerado extemporâneo consequentemente seria denegado o seu prosseguimento pelo juízo a quo ou o juízo ad quem dele não conheceria Nesse sentido era a Súmula 434 do TST RECURSO INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO EXTEMPORANEIDADE I É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado II A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente Essa súmula foi cancelada pelo TST pela Res n 1982015 editada na vacatio legis do CPC2015 provavelmente porque os ministros já tinham ciência do disposto no 4º do art 218 do CPC2015 in verbis Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo O art 219 do CPC dispõe que na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computarseão somente os dias úteis Essa regra não era aplicável ao processo do trabalho uma vez que o art 775 da CLT dispunha expressamente que os prazos processuais contamse com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis podendo entretanto ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada Ocorre que a Lei n 134672017 alterou o art 775 da CLT que passou a ter a seguinte redação Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento grifos nossos Sobre prazo inclusive para fins de recurso recomendamos a leitura do Capítulo VIII item 3 e das Súmulas 1 16 30 197 385 e 387 do Tribunal Superior do Trabalho 7231 RECESSO FORENSE Tema que vem suscitando cizânia doutrinária e jurisprudencial é o que diz respeito à fluência do prazo recursal durante o recesso de fim de ano no Judiciário Trabalhista que se dá no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro Para nós o recesso forense é de lege lata feriado a teor do que dispõe o art 62 da Lei n 501666 Mas a questão não é pacífica Impende salientar que por força do art 183 do Regimento Interno do TST Art 183 A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais aplicáveis ao processo do trabalho ainda que se trate de procedimento administrativo 1º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais 2º Nos casos deste artigo os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense Sabese porém que a EC n 452004 instituiu o princípio da razoabilidade da duração do processo CF art 5º LXXVIII além de determinar no art 93 que Lei Complementar que instituirá o Estatuto Nacional da Magistratura deverá observar os princípios a da atividade jurisdicional ininterrupta sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente CF art 93 XII b da distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição CF art 93 XV Com todos esses princípios instituídos pela EC n 452004 será que o recesso forense continuará existindo na Justiça do Trabalho A resposta ao que nos parece encontrase no item II da Súmula 262 do TST in verbis PRAZO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO RECESSO FORENSE I Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente II O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais Vale dizer segundo o entendimento sumulado do TST mesmo após a EC n 452004 continuarão existindo na Justiça do Trabalho a o recesso forense no âmbito dos TRTs e Varas do Trabalho e b as férias coletivas no âmbito do TST Em ambos os casos haverá suspensão dos prazos recursais Ocorre que o art 220 do CPC dispõe in verbis Art 220 Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput 2º Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento Sobreveio a Lei n 13545 de 19122017 que reproduzindo integralmente o art 220 do CPC inseriu o art 775A à CLT in verbis Art 775A Suspendese o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro inclusive 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do Ministério Público da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo 2º Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento 724 REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Como é sabido o processo do trabalho admite que o jus postulandi possa ser exercido pelas próprias partes CLT art 791 sendo porém facultado a estas a possibilidade de constituírem advogados De plano contudo é importante lembrar que o TST editou a Súmula 425 in verbis O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho grifos nossos A par da duvidosa constitucionalidade da referida Súmula uma vez que adota interpretação contra literal disposição do art 791 da CLT e invade área reservada à competência privativa do Congresso Nacional CF art 22 I parecenos que há um equívoco data venia na parte final da Súmula 425 uma vez que os recursos de competência do TST podem ter natureza ordinária ou extraordinária Noutro falar a capacitação técnica exigida pelo TST para interposição de recurso só se justificaria na hipótese de recurso de natureza extraordinária como o recurso de revista CLT art 896 e o recurso de embargos CLT art 894 bem como os agravos regimentais ou de instrumento ou embargos de declaração relacionados a tais recursos Ocorre que o TST também processa e julga recursos de natureza ordinária como o recurso ordinário interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos CLT art 895 II valendo lembrar que nos dissídios coletivos é facultado aos interessados a assistência por advogado CLT art 791 2º Logo sugerese venia permissa a retificação da parte final da Súmula 425 do TST no sentido de não se admitir o jus postulandi das partes nos recursos de natureza extraordinária de competência do TST No cotidiano forense trabalhista como é notório são raros os processos em que a parte atua pessoalmente Geralmente são patrocinadas por advogados particulares ou por advogados constituídos por sindicatos Assim se a parte estiver assistida por advogado este deverá estar devidamente constituído nos autos mediante instrumento de mandato procuração não se exigindo o reconhecimento de firma nem do constituinte depois do advento da Lei n 890694 nem do substabelecente TSTSBDI1 OJ n 75 A jurisprudência vem admitindo o mandato tácito e a procuração apud acta conforme já vimos no Capítulo X item 631 Com efeito dispõe a OJ n 286 da SBDI1 do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO MANDATO TÁCITO ATA DE AUDIÊNCIA CONFIGURAÇÃO I A juntada da ata de audiência em que consignada a presença do advogado desde que não estivesse atuando com mandato expresso torna dispensável a procuração deste porque demonstrada a existência de mandato tácito II Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso O TST OJ n 200 da SBDI1 considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito Quanto à verificação da ausência de poderes específicos contidos na procuração para fins de exame da irregularidade de representação a SBDI 2TST adotou a OJ n 151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL DJe divulgado em 3 4 e 5122008 A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal nos termos da Súmula 383 II do TST O art 105 do CPC aplicável ao processo do trabalho quando a parte é representada por advogado dispõe que Art 105 A procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo exceto receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica que devem constar de cláusula específica 1º A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei 2º A procuração deverá conter o nome do advogado seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome dessa seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença No que tange à representação da União por assistente jurídico a SBDI1 Transitória editou a OJ n 65 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ASSISTENTE JURÍDICO APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DJe divulgado em 3 4 e 5122008 A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União art 69 da Lei Complementar n 73 de 1021993 importa irregularidade de representação Quanto à representação processual das pessoas jurídicas de direito público em geral a Súmula 436 do TST estabelece os seguintes critérios I A União Estados Municípios e Distrito Federal suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo ativa e passivamente por seus procuradores estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação II Para os efeitos do item anterior é essencial que o signatário ao menos declarese exercente do cargo de procurador não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil A verificação da regularidade de representação como pressuposto de admissibilidade recursal deveria ser feita no momento da interposição do recurso sendo inválida a juntada do instrumento do mandato na instância recursal Nesse sentido dispunha a Súmula 383 do TST Ocorre que o art 3º I da IN n 392016 do TST sem embargo de sua suspeitável inconstitucionalidade STFADI n 5516 dispõe ser aplicável ao processo do trabalho em face de omissão e compatibilidade o art 76 1º e 2º do CPC saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação Nessa ordem verificada a irregularidade de representação do recorrente ou do recorrido o relator suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício Descumprida a determinação em fase recursal perante TRT ou TST o relator I não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente II determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido Além disso o TST resolveu alterar a redação da Súmula 383 a nosso ver de modo ilegal já que o fez por meio de ato administrativo Resolução n 203 de 1532016 instituidor da Instrução Normativa n 392016 e não por meio de recursos judiciais incidentes processuais ou precedentes judiciais que passou a ter a seguinte redação SÚMULA 383 RECURSO MANDATO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC DE 2015 ARTS 104 E 76 2º nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2102016 DEJT divulgado em 3062016 1º e 472016 I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição salvo mandato tácito Em caráter excepcional art 104 do CPC de 2015 admitese que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 cinco dias após a interposição do recurso prorrogável por igual período mediante despacho do juiz Caso não a exiba considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 Não há obrigatoriedade de indicação da data do substabelecimento para fins de regularidade de representação como se infere da OJ n 371 da SBDI 1TST atualizada em decorrência do CPC de 2015 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes pois no mandato judicial ao contrário do mandato civil não é condição de validade do negócio jurídico Assim a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos conforme preceitua o art 409 IV do CPC de 2015 art 370 IV do CPC de 1973 Inaplicável o art 654 1º do Código Civil Quanto à regularidade de representação na procuração juntada em agravo de instrumento que contenha cláusula limitativa dos poderes do advogado ao âmbito de determinado TRT a OJ n 374 da SBDI1TST considera regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do TRT pois embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo TST a sua interposição é ato praticado perante o TRT circunstância que legitima a atuação do advogado no feito Os tribunais não vinham admitindo recurso apócrifo pois exigiam a assinatura do advogado na peça recursal ou nas razões recursais sob pena de o recurso ser considerado inexistente como se infere do seguinte julgado RECURSO APÓCRIFO NÃO ADMISSIBILIDADE Conforme a inteligência dos arts 159 e 169 do CPC em conjunto com os arts 769 e 840 1º da CLT a assinatura é requisito essencial e formal à validade das petições atos e termos do processo tendo como escopo apontar a sua autoria assegurar a sua inalterabilidade e sobretudo a segurança jurídica Portanto deve ser considerado apócrifo o apelo que apresenta assinatura xerocada nas razões do recurso enquanto na petição de encaminhamento apresenta assinatura distinta daquela firmada pelo procurador da recorrente em todas as suas manifestações nos autos o que acarreta a sua não admissibilidade nos termos do entendimento consolidado na OJ n 120 da SDI1 do colendo TST TRT 3ª R RO 898200808203006 2ª T Rel Juiz conv João Bosco Pinto Lara DEJT 2042010 Todavia o TST em decorrência do CPC alterou a OJ n 120 da SBDI1 que passou a ter a seguinte redação RECURSO ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS ART 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 2015 alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 I Verificada a total ausência de assinatura no recurso o juiz ou o relator concederá prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o recurso será reputado inadmissível art 932 parágrafo único do CPC de 2015 II É válido o recurso assinado ao menos na petição de apresentação ou nas razões recursais No processo judicial eletrônico PJe para praticar qualquer ato processual inclusive recorrer o advogado vai precisar de um certificado digital ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais A respeito das condições de validade do mandato e do substabelecimento o TST editou a Súmula 395 alterada pela Res n 2112016 segundo a qual I Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda 4º do art 105 do CPC de 2015 II Se há previsão no instrumento de mandato de prazo para sua juntada o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo III São válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer art 667 e parágrafos do Código Civil de 2002 IV Configurase a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente V Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício ainda que em instância recursal art 76 do CPC de 2015 Concernentemente à regularidade de representação em sede de agravo de instrumento a OJ n 110 da SBDI1TST dispunha que a existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento ainda que em apenso não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo Este verbete data venia não encontrava fundamentação legal além de padecer de falta de razoabilidade Afinal se o TST admite até o mandato tácito forçoso é reconhecer que um mandato expresso no agravo de instrumento gera a presunção de que o outorgante conferiu poderes para o outorgado atuar em juízo em qualquer processo que tenha relação de pertinência com o objeto do agravo Felizmente a referida OJ n 110 foi cancelada pela Resolução n TST 2122016 Nos termos da OJ n 318 da SBDI1TST os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos Outro tema importante e até corriqueiro na prática forense laboral é o que diz respeito à atuação do estagiário de Direito que no curso do processo obtém a habilitação profissional perante a OAB Neste caso de acordo com a OJ n 319 da SBDI1TST Válidos são os atos praticados por estagiário se entre o substabelecimento e a interposição do recurso sobreveio a habilitação do então estagiário para atuar como advogado Alertese que a EC n 452004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para novas demandas diversas das oriundas da relação de emprego de modo que a nosso ver em se tratando de demandas em que não sejam partes empregado e empregador não há lugar para o jus postulandi Dito de outro modo a faculdade de postular pessoalmente inclusive para interpor recursos na Justiça do Trabalho é atribuída exclusivamente ao empregado por extensão ao trabalhador avulso e ao empregador por extensão ao tomador do serviço prestado pelo trabalhador avulso razão pela qual os recursos interpostos pelos demais trabalhadores ou tomadores de serviços deverão ser subscritos por advogados sob pena de irregularidade de representação Em sentido contrário lembramos o Enunciado n 67 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF 2007 segundo o qual a faculdade de as partes reclamarem pessoalmente seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final contida no art 791 da CLT deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho No que diz respeito à regularidade de representação da pessoa jurídica de direito privado recentemente o TST resolveu invocando o CPC dar nova redação à Súmula 456 in verbis I É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha pelo menos o nome do outorgante e do signatário da procuração pois estes dados constituem elementos que os individualizam II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária o juiz designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação extinguirá o processo sem resolução de mérito se a providência couber ao reclamante ou considerará revel o reclamado se a providência lhe couber art 76 1º do CPC de 2015 III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal o relator designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 725 PREPARO Diferentemente do processo civil que exige apenas o pagamento das custas para fins recursais no processo do trabalho há em alguns casos exigência não só do recolhimento das custas como também do depósito recursal ou depósito prévio pecuniário 7251 CUSTAS As custas como já vimos no Capítulo XVIII item 11 são espécie do gênero tributo CF art 145 II isto é são taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional Destarte se a prestação jurisdicional é um serviço público lato sensu então pode o Estado instituir taxa para pagamento do serviço utilizado pelo jurisdicionado usuário Aliás dispõe o art 24 IV da CF que compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre IV custas dos serviços forenses deixando clara a nosso sentir a sua natureza de taxa A própria OJ n 74 da SBDI1TST transitória ao reconhecer a validade da isenção tributária conferida por lei a uma instituição hospitalar ratificou a natureza de taxa das custas processuais isto é uma espécie do gênero tributo nos seguintes termos A isenção tributária concedida pelo art 15 da Lei n 5604 de 291970 ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre compreende as custas processuais por serem estas espécie do gênero tributo Como a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário Federal as custas no processo trabalhista devem ser fixadas por lei federal Nessa linha o art 790 da CLT com redação dada pela Lei n 105372002 dispõe Nas Varas do Trabalho nos Juízos de Direito nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho Advirtase desde logo que no processo ou fase de execução as custas são pagas ao final razão pela qual não constituem pressuposto de admissibilidade de recursos interpostos contra decisões proferidas nessa fase processual CLT art 789A Para fins de interposição de recursos no processo de conhecimento o art 789 da CLT com redação dada pela Lei n 10537 de 2782002 dispõe que nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos O cálculo das custas no processo de cognição deverá observar as seguintes regras I quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido sobre o valor da causa III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar No caso de interposição de recurso no processo fase de conhecimento portanto as custas serão pagas e comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo recursal Não sendo líquida a condenação deverá o juízo arbitrar um valor para fins de fixação do montante das custas processuais CLT art 789 IV A sentença deve sempre mencionar as custas que devem ser pagas pela parte vencida CLT art 832 2º Se a sentença for omissa sobre custas deverá a parte interpor embargos de declaração ficando pois interrompido o prazo respectivo para o recurso e consequentemente para o pagamento das custas Neste caso o prazo para o pagamento das custas recomeçará a correr a partir da intimação da sentença dos embargos declaratórios que fixar o valor das custas TST Súmula 53 A norma que exige o pagamento das custas como pressuposto recursal CLT art 789 1º há de ser interpretada restritivamente razão pela qual as demais despesas processuais como honorários periciais honorários advocatícios e emolumentos processuais não constituem pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas Todas as observações acima em linhas gerais não foram alteradas pela EC n 452004 como se depreende do art 3º da IN TST n 272005 Art 3º Aplicamse quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão 2º Na hipótese de interposição de recurso as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal arts 789 789A 790 e 790A da CLT Cumpre advertir porém que em se tratando de ações oriundas de relações de trabalho e da relação de emprego CLT art 791A 3º deverá o juiz observar na sentença o princípio da sucumbência recíproca consagrado no art 86 do CPC Art 86 Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas Parágrafo único Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários Já vimos Capítulo XVIII item 1 que as custas também são espécies de despesas processuais Logo podemos concluir que se autor e réu não sendo empregado e empregador ou por extensão trabalhador avulso e tomador do seu serviço tiverem seus pedidos acolhidos parcialmente ambos deverão recolher as custas de modo proporcional como pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente É o que se extrai da dicção do 3º do art 3º da IN TST n 272005 in verbis Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego148 é aplicável o princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas Como decorrência da autorização legislativa contida no art 790 da CLT o TST em sua composição Plena foi editado o Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTGPSG divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9 de dezembro de 2010 instituindo um novo sistema de recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho Nos termos do referido Ato que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011 o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial Embora o Ato Conjunto em questão art 4º não revogue expressamente a INTST n 202002 cremos que houve sua tácita revogação por manifesta incompatibilidade entre estas duas espécies normativas Logo havendo antinomia entre atos normativos de idêntica hierarquia por versarem sobre idêntica matéria deve prevalecer o critério da prevalência da norma posterior que revoga a norma anterior Segundo informações colhidas no site do TST wwwtstjusbr a migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle uma vez que com o uso da GRU será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente por meio de consulta ao SIAFI e obter informações sobre Unidade Gestora contribuinte valor pago e código de recolhimento Noutro falar a partir de 1º de janeiro de 2011 o não recolhimento das custas por meio da GRU Judicial como prevê o Ato Conjunto n 212010 TSTCSJTGPSG implica deserção do recurso Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA CUSTAS GUIA GRU DARF Não merece processamento o recurso de revista interposto pela reclamada por deserção uma vez que o recolhimento das custas processuais que é ônus exclusivo da parte recorrente não atendeu aos comandos do Ato Conjunto TSTCSJT n 21 de 7122010 que estabeleceu que a partir de 1º12011 o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de recolhimento da União GRU Judicial Agravo de Instrumento não provido TSTAIRR 36210520105180171 j 14122011 Rel Juiz Conv Sebastião Geraldo de Oliveira 8ª T DEJT 19122011 Há contudo controvérsias no que tange ao fato de o preenchimento incorreto da GRU levar à deserção do recurso como se infere dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CUSTAS PREENCHIMENTO DA GUIA GRU DESERÇÃO AFASTADA Em conformidade com a jurisprudência desta Corte implica ofensa ao art 5º LV da Constituição Federal o não conhecimento do recurso ordinário por deserção ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo uma vez que inexiste exigência legal naquele sentido CLT art 790 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 37 1620105020254 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 245 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO ELETRÔNICO GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA CERTIDÃO EMITIDA PELO TRT DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ REGISTRO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA GRU DESERÇÃO Nos termos da IN n 16 X desta Corte é ônus do agravante velar pela adequada formação do instrumento A par disso embora se trate de processo eletrônico o fato é que houve diligência ao TRT de origem a fim de regularizar a digitalização ou providenciar certidão para suprir a deficiência constatada De tal modo certificado pelo Tribunal Regional que o comprovante de pagamento das custas encontrase com autenticação mecânica ilegível inviabilizase a aferição do preparo do recurso de revista impondose reconhecer a deficiência de traslado conduzindo à inviabilidade de seguimento do recurso interposto Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 10021720115060005 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 982013 A jurisprudência majoritária não admite a utilização de guia imprópria para recolhimento das custas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA GUIA DARF APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO N 212010 DO TSTCSJT GUIA IMPRÓPRIA Negase provimento a embargos de declaração quando não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos arts 535 do CPC e 897A da CLT Embargos declaratórios não providos TSTEDAIRR 1146020105010025 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 18102013 RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO A partir de 1º12011 devese realizar o pagamento das custas exclusivamente mediante GRU Guia de Recolhimento da União segundo dispõe o Ato Conjunto TSTCSJTGPSG n 21 de 07 de dezembro de 2010 Incidência do art 790 da CLT Recolhimento de custas efetuado por meio de guia DARF após aquela data não atende a exigência legal o que gera a deserção do recurso ordinário Recurso Ordinário de que não se conhece TSTRO 20120004120085020000 Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro SDC DEJT 25102013 RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM GUIA IMPRÓPRIA I Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art 896 da CLT quanto aos temas ora consignados II Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 279 4120105060002 Rel Min Fernando Eizo Ono 4ª T DEJT 1462013 É relevante destacar que o relator verificando a ausência do pagamento ou do recolhimento incorreto das custas deverá observar o disposto no parágrafo único do art 932 do CPC Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Essa regra do CPC atrita com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho Todavia o art 10 da IN n 392016 do TST autoriza sejam aplicadas no processo do trabalho não apenas as normas do parágrafo único do art 932 do CPC como também as previstas nos 1º a 4º do art 938 e nos 2º e 7º do art 1007 todos do CPC Cabe aqui uma advertência o relator ou a turma só poderá conceder prazo de cinco dias ao recorrente para sanar vício relativo aos pressupostos recursais ou complementar documento exigível na hipótese de recurso tempestivo como aliás prevê o art 896 10 da CLT que por analogia e interpretado sistematicamente com o parágrafo único do art 932 do CPC pode ser aplicado a qualquer recurso no âmbito da Justiça do Trabalho A lei 3º do art 790 da CLT faculta aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social De acordo com o que dispõe o art 790A da CLT são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita isto é aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical Lei n 55841970 art 14 ou que tenham obtido o benefício da gratuidade CLT art 790 3º as pessoas jurídicas de direito público ou seja a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica Tal isenção não alcança as empresas públicas exceto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por força da OJ n 147SBDI1TST item II as sociedades de economia mista as permissionárias e concessionárias de serviço público bem como as entidades fiscalizadoras do exercício profissional Além disso a isenção das custas conferida às pessoas jurídicas de direito público não as exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora o Ministério Público do Trabalho Além dessas pessoas ou entidades também está isenta do pagamento de custas processuais a Massa Falida por força do TST Súmula 86 DESERÇÃO MASSA FALIDA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação Esse privilégio todavia não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial Tratandose de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas o sindicato que houver intervindo no processo prestandolhe assistência judiciária responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas CLT art 790 1º Isso significa que caberá ao sindicato que tiver atuado como assistente do empregado demandante Lei n 558470 art 14 efetuar o pagamento das custas como pressuposto de admissibilidade do recurso sob pena de deserção A jurisprudência tem admitido a isenção das custas ao trabalhador recorrente se o requerimento for feito na própria peça recursal encaminhada ao Relator do processo A OJ n 269 da SBDI1TST prevê que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que na fase recursal seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso e se o requerimento formulado na fase recursal for indeferido cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo art 99 7º do CPC de 2015 No processo individual do trabalho não há pagamento de custas pro rata É dizer se pelo menos um pedido formulado na ação trabalhista for acolhido pela sentença caberá ao vencido ainda que parcialmente o pagamento respectivo Essa era a regra anterior à EC n 452004 e continua válida para as ações oriundas da relação de emprego tendo em vista que a Lei n 134672017 prevê apenas sucumbência recíproca para pagamento de honorários advocatícios mas não para pagamento de custas Todavia em se tratando de ações oriundas da relação de trabalho diversa da relação de emprego há de ser observado o princípio da sucumbência recíproca a teor do 3º do art 3º da IN TST n 272005 Nos casos de dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou fixado pelo Presidente do Tribunal CLT art 789 4º É preciso muito cuidado do recorrente no tocante ao recolhimento das custas pois além dos obstáculos acima mencionados o TST vem adotando outros como se infere dos seguintes verbetes CUSTAS PROCESSUAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA alterada a Súmula e incorporadas as OJs ns 104 e 186 da SBDII Res n 1972015 DEJT de 14 15 e 1852015 I A parte vencedora na primeira instância se vencida na segunda está obrigada independentemente de intimação a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida II No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas descabe um novo pagamento pela parte vencida ao recorrer Deverá ao final se sucumbente reembolsar a quantia exOJ n 186 da SBDI I III Não caracteriza deserção a hipótese em que acrescido o valor da condenação não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso devendo ser as custas pagas ao final exOJ n 104 da SBDII IV O reembolso das custas à parte vencedora fazse necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento nos termos do art 790A parágrafo único da CLT TST Súmula 25 CUSTAS Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global TST Súmula 36 CUSTAS O prazo para pagamento das custas no caso de recurso é contado da intimação do cálculo TST Súmula 53 DESERÇÃO MASSA FALIDA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL incorporada a OJ n 31 da SBDII Res n 1292005 DJU 2042005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação Esse privilégio todavia não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial TST Súmula 86 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CUSTAS Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DecretoLei n 779 de 2181969 Exprejulgado n 50 TST Súmula 170 DESERÇÃO CUSTAS CARIMBO DO BANCO VALIDADE Inserida em 25111996 O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica TSTSBDI1 OJ n 33 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DESERÇÃO nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido TSTSBDI1 OJ n 140 CUSTAS COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DARF ELETRÔNICO VALIDADE Inserida em 2631999 O denominado DARF ELETRÔNICO é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal emitido conforme a IN SRF n 162 de 4111988 TSTSBDI1 OJ n 158 AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO LEI N 975698 GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Para a formação do agravo de instrumento não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos TSTSBDI1 OJ n 217 CUSTAS EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI N 105372002 INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Tratandose de embargos de terceiro incidentes em execução ajuizados anteriormente à Lei n 105372002 incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de agravo de petição por falta de previsão legal TSTSBDI1 OJ n 53 transitória MANDADO DE SEGURANÇA VALOR DA CAUSA CUSTAS PROCESSUAIS CABIMENTO Inserida em 1332002 Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que de ofício arbitrou novo valor à causa acarretando a majoração das custas processuais uma vez que cabia à parte após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial interpor recurso ordinário e posteriormente agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto TSTSBDI2 OJ n 88 CUSTAS MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ORDINÁRIO EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO É responsabilidade da parte para interpor recurso ordinário em mandado de segurança a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal sob pena de deserção TSTSBDI2 OJ n 148 CUSTAS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DESERÇÃO CARACTERIZAÇÃO INSERIDA EM 1981998 A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação pois incumbe à parte na defesa do próprio interesse obter os cálculos necessários para efetivar o preparo TSTSDCOJ n 27 A respeito de outras questões pertinentes a custas remetemos o leitor ao Capítulo XVIII item 11 72511 PAGAMENTO DE MULTA POR REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS COMO PRESSUPOSTO RECURSAL A multa por litigância de máfé CPC art 81 embora constitua espécie de despesa processual não se confunde com as custas pois estas possuem natureza jurídica de tributo taxa judiciária aquela tem natureza indenizatória Destarte de acordo com a OJ n 409 da SBDI1TST MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ RECOLHIMENTO PRESSUPOSTO RECURSAL INEXIGIBILIDADE nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 DEJT divulgado em 1º 2 e 362016 O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de máfé art 81 do CPC de 2015 art 18 do CPC de 1973 não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista O art 1026 2º do CPC no entanto prevê que na hipótese de embargos protelatórios o órgão judicial deve condenar o embargante na multa não excedente de 2 dois por cento sobre o valor atualizado da causa Esta multa também não é pressuposto de admissibilidade recursal Entretanto no caso de reiteração de embargos declaratórios procrastinatórios o 3º do art 1026 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 estabelece que Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que a recolherão ao final Ora se o processo do trabalho prevê o instituto dos embargos de declaração CLT art 897A mas é silente lacuna normativa a respeito do seu cabimento e demais especificidades inerentes a essa modalidade recursal então nos parece que a regra do parágrafo único do art 1026 2º e 3º do CPC art 538 do CPC73 deve incidir na espécie porque compatível in casu com o princípio da celeridade do sistema processual trabalhista Nessa linha cumpre lembrar que o art 9º da IN n 392016 do TST dispõe que o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho para impugnar qualquer decisão judicial regese pelo art 897A da CLT e supletivamente pelo Código de Processo Civil arts 1022 a 1025 2º 3º e 4º do art 1026 excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes 1º do art 1023 72512 PAGAMENTO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL Outra multa que pode ser exigida como pressuposto recursal é a prevista nos 4º e 5º do art 1021 do CPC CPC73 art 557 2º in verbis 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no 4º à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final grifos nossos Registrase nesse passo que de acordo com a Súmula 435 do TST com nova redação dada em decorrência do CPC Aplicase subsidiariamente ao processo do trabalho o art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 O não recolhimento da multa aplicada no caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime CPC art 1021 3º e 4º CPC73 art 557 2º dentro do prazo alusivo a qualquer outro recurso subsequente implicará sua deserção 7252 DEPÓSITO RECURSAL No que concerne ao depósito recursal dispõe o art 899 da CLT com as alterações da Lei n 134672017 aos 4º 9º 10 e 11 in verbis Art 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora 1º Sendo a condenação de valor até 10 dez vezes o salário mínimo regional nos dissídios individuais só será admitido o recurso inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da respectiva importância Transitada em julgado a decisão recorrida ordenarseá o levantamento imediato da importância de depósito em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz 2º Tratandose de condenação de valor indeterminado o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas pela Junta ou Juízo de Direito até o limite de 10 dez vezes o salário mínimo da região 3º Revogado pela Lei n 7033 de 5101982 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança 5º Revogado pela Lei n 13467 de 1372017 6º Quando o valor da condenação ou o arbitrado para fins de custas exceder o limite de 10 dez vezes o salário mínimo da região o depósito para fins de recursos será limitado a este valor 7º No ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Incluído pela Lei n 12275 de 2010 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no 7º deste artigo 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial No tocante à eficácia temporal o TST editou a IN n 412018 cujo art 20 dispõe que As disposições contidas nos 4º 9º 10 e 11 do art 899 da CLT com a redação dada pela Lei n 134672017 serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 O depósito recursal é pressuposto recursal objetivo extrínseco do recurso ordinário do recurso de revista do recurso de embargos de divergência para a SBDI1 do agravo de instrumento e do recurso extraordinário contra decisão condenatória de obrigação de pagar A contrario sensu isto é tratandose de sentença condenatória de obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa ou ainda sentença meramente declaratória ou constitutiva bem como sentença mandamental ou executiva lato sensu não há falar em depósito recursal Nesse sentido dispõe a Súmula 161 do TST DEPÓSITO CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA Se não há condenação a pagamento em pecúnia descabe o depósito de que tratam os 1º e 2º do art 899 da CLT ExPrejulgado n 39 O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa tributo e sim de garantia do Juízo recursal para futura execução em ação trabalhista individual que veicule verba de natureza alimentar o que pressupõe a existência de decisão sentença ou acórdão condenatória de obrigação de pagamento em pecúnia com valor líquido ou arbitrado pelo órgão judicial Com o advento da Constituição Federal de 1988 alguns autores manifestaramse pela inconstitucionalidade do depósito recursal sob o argumento de que ele impede o exercício do amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes CF art 5º LV Houve inclusive o ajuizamento das ADIs ns 836 e 884 perante o STF que por sua vez negou a liminar postulada em ambas as ações sendo certo ainda que o Pretório Excelso julgou prejudicadas as referidas ações tendo em vista que houve alteração do texto legal impugnado e não houve aditamento das respectivas petições iniciais Logo o depósito recursal previsto no art 899 da CLT continua em plena vigência Para nós não há falar em inconstitucionalidade do art 899 da CLT uma vez que o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto nem está previsto expressamente na Constituição já que esta admite até mesmo a existência de causas julgadas em instância única CF art 102 III Doutra parte o depósito recursal constitui mera garantia do juízo evitando assim a interposição temerária ou procrastinatória de recursos O Eg TST já enfrentou a questão como se vê do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DEPÓSITO RECURSAL CONSTITUCIONALIDADE DESERÇÃO A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a exigência do depósito prévio para a interposição de recurso conforme impõe o art 899 parágrafos da CLT é compatível com a ordem constitucional vigente Agravo de Instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR 208740 0620065020055 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 309 2011 Diz o art 7º da Lei n 558470 in verbis A comprovação do depósito da condenação CLT art 899 1º a 5º terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso sob pena de ser este considerado deserto A Súmula 245 do TST interpreta os referidos dispositivos nos seguintes termos O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal Em outras palavras havendo a interposição de recurso antes de vencido o prazo recursal o depósito pode ser feito até o último dia do prazo para o respectivo recurso Ressaltese por oportuno que a exigência do depósito recursal consagra substancialmente a concretização dos princípios da proteção processual ao trabalhador e da isonomia real sabido que o empregador em regra réu é economicamente superior ao empregado este geralmente o autor da demanda trabalhista Exatamente por isso é que o depósito recursal tem por destinatário exclusivo o empregador tomador do serviço condenado judicialmente a pagar quantia ao empregado ou trabalhador avulso É dizer a interpretação lógica que se extrai da redação anterior dos 1º a 6º do art 899 da CLT aponta no sentido de que somente o empregador ou tomador do serviço condenado em obrigação de pagar poderia ser o responsável pelo depósito recursal uma vez que este tem por finalidade garantir ainda que parcialmente o juízo da execução Reafirmase que a exigência do depósito recursal a cargo exclusivo do empregador é uma das manifestações do princípio da proteção processual do trabalhador como vimos no Capítulo I item 61 Nesse sentido trazemos à colação um importante julgado da SBDI1TST RECURSO DE EMBARGOS RECONVENÇÃO PELO EMPREGADO IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR DESERÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Nos termos do art 899 4º da CLT o depósito recursal será feito na conta vinculada do empregado Não havendo previsão legal para que o empregado proceda ao depósito não há se falar em deserção do recurso de revista do empregado pela ausência do recolhimento do depósito recursal Ainda que se trate de recurso interposto em sede de reconvenção em que há condenação ao empregadoreclamante não cabe recolhimento do depósito recursal Embargos conhecidos e desprovidos TSTERR 749006320085100003 j 2392010 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga SBDI1 DEJT 1º102010 Destarte a nova redação dada pela Lei n 134672017 aos 4º e 11 do art 899 da CLT colide com o princípio da proteção processual ao trabalhador na medida em que o depósito recursal além de não mais ser feito em conta vinculada do FGTS do trabalhador e sim em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança também poderá ser substituído por fiança bancária ou segurogarantia judicial Fica assim superada a exigência da utilização da Guia GFPI prevista na Súmula 426 do TST Mas isso não implica afirmar que o princípio da proteção processual do trabalhador tenha sido extinto pela Lei n 134672017 o qual in casu serve como norte para afastar do trabalhador o ônus de efetuar esse novo depósito recursal quando sucumbente em obrigação pecuniária e pretender interpor recurso ordinário recurso de revista embargos de divergência recurso extraordinário ou agravo de instrumento para destrancar tais recursos O art 8º da Lei n 8542 de 23 de dezembro de 1992 deu nova redação ao art 899 da CLT fixando novos valores para fins de depósito prévio de recurso ordinário recurso de revista embargos infringentes e recurso extraordinário sendo ele devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo Também é devido o depósito prévio em recurso interposto contra acórdão que julga ação rescisória Interpretando o art 8º da Lei n 854292 o TST baixou a Instrução Normativa n 3 de 5 de março de 1993 com as alterações introduzidas pela Resolução TST n 180 de 532012 cujo teor é o seguinte I Os depósitos de que trata o art 40 e seus parágrafos da Lei n 81771991 com a redação dada pelo art 8º da Lei n 85421992 e o depósito de que tratam o 5º I do art 897 e o 7º do art 899 ambos da CLT com a redação dada pela Lei n 12275 de 2962010 não têm natureza jurídica de taxa de recurso mas de garantia do juízo recursal que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia com valor líquido ou arbitrado II No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R 588950 cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos ou novo valor corrigido para o recurso ordinário e a R 1177902 onze mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos ou novo valor corrigido para cada um dos recursos subsequentes isto é de revista de embargos ditos impropriamente infringentes e extraordinário para o Supremo Tribunal Federal observandose o seguinte a para o recurso de agravo de instrumento o valor do depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar b depositado o valor total da condenação nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado c se o valor constante do primeiro depósito efetuado no limite legal é inferior ao da condenação será devida complementação de depósito em recurso posterior observado o valor nominal remanescente da condenação eou os limites legais para cada novo recurso d havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado para o caso de recurso subsequente quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação e nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente mediante a utilização das guias correspondentes na conta do empregado no FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em conformidade com os 4º e 5º do art 899 da CLT ou fora dela desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária f nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual será arbitrado o valor total da condenação para o atendimento da exigência legal do depósito recursal em conformidade com as alíneas anteriores mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo g a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos em especial o depósito recursal h com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação serlheá autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos III Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia será exigido um único depósito recursal até o limite máximo de R 1177902 onze mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos ou novo valor corrigido dispensado novo depósito para os recursos subsequentes salvo o depósito do agravo de instrumento previsto na Lei n 122752010 observandose o seguinte a o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária à disposição do juízo da causa b com o trânsito em julgado da decisão se condenatória o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução se absolutória será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos IV A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte a a inserção da vírgula entre as expressões aos embargos e à execução é atribuída a erro de redação devendo ser considerada a locução embargos à execução b dada a natureza jurídica dos embargos à execução não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos efetivado no processo de conhecimento que permaneceu vinculado à execução eou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor observada a ordem preferencial estabelecida em lei c garantida integralmente a execução nos embargos só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo sem qualquer limite d o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária à disposição do juízo da execução e com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis no limite da quantia exequenda prosseguindo se for o caso a execução por crédito remanescente e autorizandose o levantamento pelo executado dos valores que acaso sobejarem V Nos termos da redação do 3º do art 40 não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso com efeitos limitados portanto ao cálculo das custas processuais VI Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho tornandose obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação VII Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação O acréscimo de condenação em grau recursal quando ilíquido deverá ser arbitrado também para fins de depósito VIII O depósito judicial realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial mediante guia à disposição do juízo será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado nos autos pelo recorrente no prazo do recurso a que se refere independentemente da sua antecipada interposição observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito bem como o contido no item VI salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento que observará o disposto no art 899 7º da CLT com a redação da Lei n 122752010 IX é exigido depósito recursal para o recurso adesivo observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa X Não é exigido depósito recursal em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no DecretoLei n 779 de 2181969 bem assim da massa falida da herança jacente e da parte que comprovando insuficiência de recursos receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado art 5º LXXIV CF XI Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa XII Havendo acordo para extinção do processo as partes disporão sobre o valor depositado Na ausência de expressa estipulação dos interessados o valor disponível será liberado em favor da parte depositante A supratranscrita Instrução Normativa TST n 393 deverá ser parcialmente modificada para se adaptar à Lei n 134672017 que alterou o art 899 da CLT Nos termos do item I da Súmula 128 do TST é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor total da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso inclusive o agravo de instrumento Na fase de execução cumprimento da sentença desde que garantido integralmente o juízo a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF88 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo TST Súmula 128 II Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais desde que a empresa que tenha efetuado o depósito recursal não pleiteie sua exclusão da lide TST Súmula 128 III As pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º IV e o Ministério Público do Trabalho instituição estatal permanente não estão sujeitos ao pagamento de custas e depósito recursal As empresas públicas exceto a EBCTEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos por gozar legalmente do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública nos termos da OJ n 247 II da SBDI1TST e as sociedades de economia por se sujeitarem ao regime jurídico de direito privado CF art 173 1º II não estão isentas de custas e depósito recursal A massa falida não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal TST Súmula 86 o mesmo não ocorrendo em relação às empresas em liquidação extrajudicial Pensamos que as empresas em recuperação judicial por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento como ocorre na falência não estariam isentas do depósito recursal Entretanto o 10 do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial Advertimos contudo que as empresas em recuperação judicial gozam da isenção do depósito recursal mas não das custas como já decidiu a 7ª Turma do TST AgAIRR23038920165060371 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1º72019 De outra banda o 9º do art 899 da CLT prevê que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte A jurisprudência era extremamente rigorosa na hipótese de recolhimento a menor do depósito recursal o que levava à inadmissibilidade do recurso ainda que ínfima a diferença Com o advento do CPC de 2015 a SBDI1TST editou a OJ n 140 in verbis DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DESERÇÃO nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Sobre depósito recursal colacionamos outras importantes Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST AÇÃO RESCISÓRIA DESERÇÃO PRAZO Havendo recurso ordinário em sede de rescisória o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia devendo este ser efetuado no prazo recursal no limite e nos termos da legislação vigente sob pena de deserção Súmula 99 O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório independendo da prova TST Súmula 217 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal Súmula 245 AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO LEI N 975698 GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Para a formação do agravo de instrumento não é necessária a juntada de comprovantes e recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos TSTSBDI1 OJ n 217 DEPÓSITO RECURSAL PISPASEP AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL VALIDADE Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PISPASEP na guia respectiva TSTSBDI1 OJ n 264 É importante lembrar que o TST editou a Instrução Normativa n 26 aprovada pela Resolução n 124 de 2 de setembro de 2004 dispondo sobre a guia de recolhimento do depósito recursal nos seguintes termos I O depósito recursal previsto no art 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP GFIP emitida eletronicamente conforme Anexo 1 ou por intermédio da GFIP avulsa disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal Anexo 2 II A GFIP emitida eletronicamente para fins de depósito recursal ostentará no seu cabeçalho o seguinte título Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho III O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados IV A comprovação da efetivação do depósito recursal darseá obrigatoriamente das seguintes formas No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada e na hipótese de recolhimento feito via Internet com a apresentação do Comprovante de RecolhimentoFGTS via Internet Banking Anexo 3 bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho Anexo 2 para confrontação dos respectivos códigos de barras que deverão coincidir A utilização de guia de depósito recursal imprópria ou seja fora do modelo determinado pelo TST como a usada em lugar do DARF por exemplo implica o não conhecimento do recurso nos termos da INTST n 393 item I Todavia há divergência de julgados no próprio TST Em razão dessa divergência foi instaurado no TST um incidente de uniformização de jurisprudência que resultou na Súmula 426 in verbis DEPÓSITO RECURSAL UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP OBRIGATORIEDADE editada em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 917000920065180006 Res n 1742011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP nos termos dos 4º e 5º do art 899 da CLT admitido o depósito judicial realizado na sede do juízo e à disposição deste na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS A jurisprudência especialmente a Súmula 426 do TST no tocante à utilização de guia de recolhimento do FGTS para fins de depósito recursal deverá ser cancelada ou modificada em função dos 4º e 11 do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 No que tange aos valores do depósito recursal TST IN n 393 item VI o Presidente do TST edita Atos publicados no DEJT que estabelecem os novos valores reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores De acordo com o Ato n 247SEGJUDGP de 1172019 a partir de 1º8 2019 os novos valores referentes aos limites de depósito recursal serão de a R 982851 no caso de interposição de Recurso Ordinário b R 1965702 no caso de interposição de Recurso de Revista Embargos e Recurso Extraordinário c R 1965702 no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória Lembramos ainda que os recursos das decisões proferidas nas ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego em decorrência da EC n 452004 também deverão observar as regras alusivas ao depósito recursal consoante entendimento cristalizado na Instrução Normativa TST n 272005 art 2º único segundo a qual a sistemática recursal a ser observada é a prevista na CLT inclusive no tocante à nomenclatura à alçada aos prazos e às competências sendo certo que para o empregador ou tomador do serviço depósito recursal a que se refere o art 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso quando houver condenação em pecúnia Cumpre ressaltar que de acordo com o art 10 parágrafo único da IN n 392016 do TST Art 10 Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art 932 do CPC 1º a 4º do art 938 e 2º e 7º do art 1007 Parágrafo único A insuficiência no valor do preparo do recurso no Processo do Trabalho para os efeitos do 2º do art 1007 do CPC concerne unicamente às custas processuais não ao depósito recursal Contrariamente a OJSBDI1TST n 140 com nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 prevê que Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido grifos nossos Importante destacar que o parágrafo único do art 10 da referida IN n 39 foi revogado pela Resolução n 217 de 17 de abril de 2017 Logo passou a prevalecer no TST o entendimento fixado na referida OJ n 140 que só prevê a possibilidade de concessão de prazo pelo relator no caso de insuficiência do depósito recursal e não no caso de ausência do depósito recursal Nesse sentido PROCESSO ANTERIOR À LEI N 134672017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 140 DA SBDI1 DO TST No caso dos autos a ré apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal pág 233 junto com o recurso de revista dentro do prazo recursal porém sem o comprovante de pagamento Sobre o tema orienta a Súmula 245 desta Corte que tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso Assim não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de recolhimento do depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso De outro lado a Orientação Jurisprudencial n 140 da SBDI1 do TST estabelece que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Portanto como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal e não de mera insuficiência não se há falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício convicção que se mantém após a Resolução do TST n 218 de 174 2017 que revogou o parágrafo único do art 10 da Instrução Normativa n 392016 uma vez que a literalidade do art 1007 2º do CPC2015 é clara no sentido de admitirse o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo o que não é o caso destes autos Precedentes Agravo de instrumento conhecido e desprovido TSTAIRR 120440320155180001 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 1052019 É preciso porém que o relator ou a turma estejam atentos para impedir incidentes ou recursos meramente protelatórios como no caso de recolhimento de depósito recursal em valor manifestamente inferior ao devido pelo recorrente com intuito de retardar a marcha processual Nessa situação não há que se falar em concessão de prazo para sanar a insuficiência de depósito recursal e sim em inadmissibilidade do recurso e fixação de multa por litigância de máfé CPC art 80 VI e VII Transitada em julgado a decisão ordenarseá o levantamento imediato da importância referente ao depósito recursal em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz CLT art 899 1º 72521 DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Remetemos o leitor ao Capítulo XX item 523 726 INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER Também constitui pressuposto recursal objetivo a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer Este pressuposto é extraído dos arts 998 999 e 1000 do CPC aplicáveis ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC os quais dispõem in verbis Art 998 O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso Parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos Art 999 A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Art 1000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer Parágrafo único Considerase aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer 7261 RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DO RECURSO A renúncia ao direito de recorrer CPC art 999 e a concordância tácita ou expressa com a decisão CPC art 1000 são consideradas fatos extintivos do direito de recorrer A renúncia deve ser manifestada antes da interposição do recurso Já a desistência do recurso CPC art 998 caracteriza fato impeditivo ao direito de recorrer 149 Renúncia e desistência do recurso não se confundem Na renúncia não existe ainda o recurso isto é a parte que teve contra si uma decisão desfavorável simplesmente manifesta expressa ou tacitamente o seu desejo de não interpor recurso A renúncia ao direito de recorrer produz efeitos meramente processuais preclusão lógica do direito de recorrer e independe de homologação judicial razão pela qual não se confunde com a renúncia ao direito sobre que se funda a ação que produz efeitos no plano do direito material e depende de seu reconhecimento em sentença definitiva CPC art 487 III Na desistência o recurso já fora formalmente interposto e a parte em ato posterior manifesta o seu desejo de não vêlo apreciado pelo mesmo ou outro órgão competente para tal A desistência do recurso portanto ocorre depois da interposição do recurso e antes do seu respectivo julgamento A nosso sentir a desistência há de ser sempre expressa oralmente ou por escrito A desistência é irretratável não podendo o tribunal conhecer e julgar o recurso da parte que dele desistiu A renúncia ou a aceitação da decisão impedem a admissibilidade do recurso pelo juízo a quo ou o seu conhecimento pelo juízo ad quem Aceitação expressa ocorre quando o recorrente peticiona ao juiz informando que concorda com a decisão e que pede prazo para cumprila Já a aceitação tácita decorre da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer como por exemplo o pagamento sem qualquer ressalva da obrigação pecuniária objeto da condenação ou a reintegração espontânea do trabalhador ao emprego sem ressalva alguma Tanto na renúncia quanto na desistência ao direito de recorrer não há necessidade de aquiescência da parte contrária Desistência do recurso não se confunde com desistência da ação pois esta só pode ser homologada pelo juiz com o consentimento do réu CLT art 841 3º sendo certo ainda que nos termos do 5º do art 485 do CPC a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença É dizer em grau de recurso a parte não pode mais desistir da ação por preclusão temporal A desistência do recurso pode ser formulada antes do seu julgamento sendo admissível até mesmo no momento da sustentação oral da tribuna pelo advogado com poderes especiais Vale dizer para que o causídico possa desistir do recurso é preciso que o instrumento de mandato lhe confira poderes especiais para desistir CPC art 105 CPC73 art 38 segunda parte estando aí implícita a desistência da ação e do recurso já que este nada mais é do que corolário daquela Havendo litisconsórcio simples tanto a desistência quanto a renúncia independem da anuência dos demais litisconsortes Todavia tratandose de litisconsórcio unitário parecenos que por interpretação sistemática e lógica dos arts 998 114 e 117 do CPC aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 a desistência ou a renúncia ao direito de recorrer só serão eficazes se todos os litisconsortes concordarem com a desistência Este também é o entendimento de Marinoni e Mitidiero no sentido de que se há litisconsórcio unitário entre o recorrente e seus consortes regime especial do litisconsórcio então a desistência só opera o efeito de extinguir o procedimento recursal se todos os litisconsortes anuírem à desistência Do contrário a desistência é ineficaz e não determina a extinção do recurso 150 A desistência ou a renúncia do recurso principal implica concomitantemente o não conhecimento do recurso adesivo ficando este na linguagem forense prejudicado Por fim há uma questão importante em relação ao direito de desistir do recurso porquanto nos termos do parágrafo único do art 998 do CPC a desistência do recurso não impede a análise pelo órgão julgador a de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF b de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou recursos de revista repetitivos É que nesses casos há o interesse público concernente ao julgamento de recursos escolhidos como paradigmas e que veiculam matérias ou questões que transcendem ao interesse individual do recorrente Mas é preciso advertir que após a desistência pelo recorrente o STF ou o TST continuarão o julgamento do seu recurso caso este tenha sido escolhido como paradigma para julgamento dos recursos repetitivos ou da repercussão geral mas o ato de desistência produz efeitos imediatos para o recorrente que desistiu do recurso Vale dizer operase a coisa julgada da decisão recorrida em relação àquele que desistiu do recurso indicado como paradigma para julgamento da repercussão geral no STF ou dos recursos repetitivos de revista no TST ou extraordinário no STF 727 REGULARIDADE FORMAL Tendo em vista que o art 899 caput da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição surgem divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito da existência no processo do trabalho do pressuposto recursal da regularidade formal A nosso sentir como já vimos no item 66 supra o princípio da discursividade ou dialeticidade informa todo o sistema recursal trabalhista de modo que qualquer recurso seja no processo civil trabalhista tributário ou administrativo deve ser fundamentado isto é deve apontar os pontos questões ou capítulos da decisão que o recorrente pretende anular reformar integrar ou esclarecer Não se exige fundamentação legal nem formalismos exagerados como razões recursais anexas ou precisão na pretensão recursal reforma ou anulação tendo em vista a possibilidade do jus postulandi CLT art 791 mas exigese pelo menos que o recorrente apresente alguma argumentação que justifique a interposição do seu recurso a fim de que o órgão ad quem possa aferir por exemplo as partes ou capítulos da decisão que transitaram ou não em julgado além de possibilitar o amplo direito de defesa do recorrido Com efeito dispõe o art 1002 do CPC que é norma da teoria geral dos recursos que qualquer decisão pode ser impugnada no todo ou em parte De outra parte se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação então os fundamentos jurídicos devem ser exigidos tanto para a ação quanto para a interposição de recursos Logo recurso sem motivação é inepto assim como a petição inicial sem causa de pedir é inepta Nesse sentido aliás pensamos que a Súmula 422 do TST deve ser aplicada tanto ao recurso de revista como a qualquer outro recurso nos sítios do processo do trabalho O jus postulandi portanto não é motivo legal para a ausência de fundamentação dos recursos de natureza ordinária O item III da Súmula 422 do TST já demonstra interpretação evolutiva do art 899 da CLT na medida em que embora continue entendendo inaplicável a exigência do item I não se conhece do recurso de revista quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho abre uma exceção no caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Aliás a própria CLT exige fundamentação no agravo de petição recurso de natureza ordinária como se infere do art 897 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Igualmente o art 897A da CLT exige nos embargos de declaração também considerado recurso de natureza ordinária que o embargante fundamente o recurso apontando omissão contradição ou obscuridade da decisão embargada inclusive cabendo ao embargante postular efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso A ausência de impugnação recursal específica sobre os pontos questões ou capítulos da decisão ou a mera repetição da petição inicial ou da contestação sem atacar os fundamentos da decisão recorrida implicam o não conhecimento do recurso por irregularidade formal ou por ausência de dialeticidade Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA INTERVALO INTRAJORNADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento verificase que o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada Assim constatada a irregularidade formal quanto à impugnação uma vez que na minuta do agravo de instrumento o recorrente não impugna a questão processual que foi fundamento da negativa de seguimento do recurso de revista qual seja a irregularidade formal da interposição do recurso de revista nos termos do art 514 II do CPC e da Súmula 422 do TST Dessa forma o recurso mostrase sem fundamentação adequada sendo pertinente a incidência da Súmula 422 do TST segundo a qual não se conhece de recurso para o TST pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art 514 II do CPC quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que fora proposta Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 1208003520085020442 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 21112014 Ocorre que o parágrafo único do art 932 do CPC dispõe que Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Essa regra segundo o disposto no art 10 da IN n 392016 do TST aplica se ao processo do trabalho o que poderá mudar a jurisprudência do TST a respeito da exigência da regularidade formal da fundamentação como pressuposto de admissibilidade de todos os recursos no âmbito da Justiça do Trabalho pois o relator deverá conceder prazo para que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais impugna no todo ou em parte capítulo a decisão recorrida 8 REMESSA NECESSÁRIA OU EX OFFICIO O art 1º V do DecretoLei n 77969 dispõe in verbis Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica V o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias Eis então o problema jurídico a ser enfrentado se existe regra especial no sistema processual trabalhista a respeito da remessa necessária é válida a aplicação subsidiária ou supletiva de regra do CPC de 2015 que regula o mesmo instituto processual 81 NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA NECESSÁRIA Tratase de prerrogativa processual e não de privilégio como sustentam alguns cujo fim precípuo repousa na maior segurança jurídica que deve existir nas lides em que esteja em jogo o patrimônio público Afinal o próprio art 8º in fine da CLT consagra como uma das fontes do direito do trabalho o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular Entretanto há quem sustente que a remessa necessária é inconstitucional por violar o princípio da isonomia das partes na relação processual O recurso ordinário ex officio também cognominado com melhor técnica de remessa necessária a rigor não possui natureza de recurso pois não seria crível admitir que o juiz recorresse de sua própria decisão como se fosse um incapaz ou não tivesse pleno convencimento do seu acerto ao proferir sentença desfavorável aos entes públicos A remessa necessária portanto é simples condição de eficácia da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público pois ela não produz efeito enquanto não confirmada pelo tribunal A confirmação da sentença deve ser feita pelo Tribunal por meio de órgão colegiado e não monocraticamente pelo relator já que o art 932 do CPC não prevê tal competência 82 PECULIARIDADES DA REMESSA NECESSÁRIA A inobservância da remessa necessária nos casos em que ela é cabível implica a impossibilidade de trânsito em julgado da sentença STF Súmula 423 Não sendo recurso a remessa necessária não comporta contrarrazões nem recurso adesivo Insta frisar que alguns autores chegaram a sustentar que a remessa necessária seria incompatível com o princípio da igualdade preconizado no art 5º da Constituição Federal O TST contudo editou a Súmula 303 que deixa patente a constitucionalidade desse instituto processual 83 SEMELHANÇAS DA REMESSA NECESSÁRIA COM OS RECURSOS Tendo em vista que a sentença proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público só produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal não há dúvida de que a remessa necessária embora não seja propriamente um recurso devolve e transfere efeitos devolutivo e translativo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria fática e jurídica suscitada no processo Nesse sentido já decidiu o TST que no julgamento da remessa de ofício o órgão ad quem exerce cognição plena CPC arts 515 e 516 não se limitando ao exame da legalidade da sentença Possibilidade de exame da matéria fática debatida nos autos ainda que ausente a interposição de recurso da parte beneficiada pelo privilégio legal O princípio devolutivo não inibe a decisão sobre as demais questões Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido TSTRR 387369 3ª T Rel Min Conv Carlos Francisco Berardo DJU 1082001 p 656 Além disso a remessa transfere ao tribunal todas as questões que embora não debatidas possam ser conhecíveis de ofício ou se se tratar de matéria de ordem pública como é a hipótese frequente em que o juízo a quo determina a anotação de CTPS de servidor investido em emprego público sem que ele tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos CF art 37 II 2º Interessante notar que segundo o atual entendimento do TST a inexistência de recurso ordinário voluntário do ente público implica o não conhecimento do recurso de revista por ele interposto É o que se infere da OJ n 334 da SBDI1 in verbis REMESSA EX OFFICIO RECURSO DE REVISTA INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO INCABÍVEL Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta 84 A REMESSA NECESSÁRIA NO CPC E SUAS REPERCUSSÕES NO PROCESSO DO TRABALHO Outra polêmica que certamente será objeto de discussões doutrinárias diz respeito à aplicabilidade ou não ao processo laboral do art 496 do CPC in verbis Art 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença I proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal 1º Nos casos previstos neste artigo não interposta a apelação no prazo legal o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e se não o fizer o presidente do respectivo tribunal avocálosá 2º Em qualquer dos casos referidos no 1º o tribunal julgará a remessa necessária 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a I 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados III 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em I súmula de tribunal superior II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa A questão da remessa necessária no processo do trabalho como já foi apontado possui regramento específico no DecretoLei n 77969 que segundo entendimento reinante foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 Logo segundo o critério específico do art 769 da CLT a aplicação subsidiária do CPC exige em primeiro lugar a lacuna da legislação especial respeitante ao processo trabalhista o que constituiria condição suficiente para inviabilizar a aplicação da norma geral do processo comum Defendíamos essa tese Revista Síntese Trabalhista n 459 Porto Alegre p 4346 Melhor refletindo sobre o tema decidimos alterar tal entendimento É que com base na teoria geral do processo e considerando a absoluta pertinência da alteração do art 475 do CPC73 CPC art 496 com a função social do Direito Processual do Trabalho mostrase não só compatível a nova regra mas também necessária para minimizar as consequências deletérias da morosidade das lides trabalhistas em que figuram entes públicos com evidentes prejuízos para os trabalhadores Ressaltese nesse contexto que o art 3º X da IN n 392016 do TST sem embargo da suspeitável inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa como se discute na ADI n 5516 em tramitação no STF manda aplicar ao processo do trabalho o disposto no art 496 e seus 1º e 20 do CPC Mais uma vez o TST sem fundamentar tecnicamente o motivo que o leva a não aplicar o art 1º V do DecretoLei n 77969 que é diploma normativo especial do sistema processual trabalhista edita súmula legislando sobre direito processual do trabalho o que a nosso sentir viola os princípios da separação dos Poderes da reserva legal e da competência privativa do Congresso Nacional CF arts 2º 5º II 37 caput e 22 I Tecnicamente aquela Corte deveria declarar expressamente que o art 1º IV do DL n 77969 contém lacunas ontológicas e axiológicas se confrontado com o art 496 do CPC razão pela qual poderia ser o referido dispositivo interpretado conforme a Constituição a fim de propiciar maior efetividadeceleridade aos processos trabalhistas em que figuram como partes as pessoas jurídicas de direito público além de assegurar tratamento isonômico entre os credores de natureza alimentícia das Fazendas Públicas federais estaduais e municipais 85 APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REMESSA NECESSÁRIA NO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA Analisemos pois a aplicação supletiva e subsidiária do art 496 do CPC de 2015 no processo do trabalho como autoriza o art 769 da CLT e art 15 do CPC No que tange ao caput e inciso I do art 496 do CPC é importante lembrar que a remessa necessária das sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público já está ao menos parcialmente regulada pelo art 1º V do DecretoLei n 77969 com exceção apenas das autarquias que explorem atividade econômica O DecretoLei n 20067 no entanto impede a finalidade lucrativa das autarquias pois estas são pessoas jurídicas de direito público Quanto ao inciso II do art 496 do CPC isto é à remessa necessária das sentenças que julgarem total ou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal cremos que a reforma introduzida no CPC produz efeitos no processo do trabalho uma vez que a Justiça do Trabalho CF art 114 VII com a redação da EC n 452004 passou a ser competente para as ações de execução fiscal para cobrança de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Logo em tais demandas poderá haver a oposição de embargos à execução de dívida ativa ou seja embargos à execução fiscal Assim a sentença que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal cujo valor certo for igual ou inferior aos valores previstos nos incisos I II e III do 3º do art 496 do CPC não estará sujeita ao reexame obrigatório No que concerne à abolição da remessa ex officio nas causas em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior àqueles fixados nos incisos I a III do 3º do art 496 do CPC parecenos factível a sua aplicação ao processo do trabalho invocandose sobretudo o princípio da proteção processual norma mais favorável ao trabalhador bem como os princípios da celeridade e economia processuais que exigem aplicabilidade mais enfática no processo do trabalho em relação ao processo civil Há nítidas lacunas ontológica e axiológica do inciso V do art 1º do DL n 779 pois se revela envelhecido e sobretudo manifestamente injusto com os credores de natureza alimentícia das Fazendas Públicas se comparado ao art 496 do CPC2015 o que autoriza a heterointegração diálogo das fontes dos sistemas do processo civil e do processo do trabalho 151 O TST embora sem reconhecer explicitamente a existência de lacunas ontológica e axiológica no sistema recursal trabalhista a respeito da remessa necessária editou a Súmula 303 que foi alterada para adequarse ao art 496 e parágrafos do CPC FAZENDA PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO nova redação em decorrência do CPC de 2015 I Em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 decisão contrária à Fazenda Pública salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a a 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados c 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público II Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência d entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Em ação rescisória a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público exceto nas hipóteses dos incisos anteriores IV Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa Não há dúvida de que a mens legis do art 496 do CPC continua a ser a de atribuir maior responsabilidade aos advogados procuradores dos entes públicos Nesse sentido sugerese redobrada atenção do juiz do trabalho na hipótese em que não houver interposição do recurso ordinário voluntário devendo por exemplo determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual ou federal ao MPT e à OAB para apuração de eventuais responsabilidades O inciso II da Súmula 303 do TST deveria ser extinto por ausência de sustentação jurídica pois o julgamento da ação rescisória é feito por um órgão colegiado Logo não há lugar para remessa necessária de acórdão uma vez que o art 496 caput do CPC só a prevê em caso de sentença Finalmente parecenos aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho a norma prescrita no 4º do art 496 do CPC ante a lacuna normativa da CLT e a sua manifesta compatibilidade com os princípios que lhe são peculiares Salientase apenas que as Súmulas do TST recebiam o nome de enunciados não sendo aqui aplicáveis a nosso sentir as orientações jurisprudenciais e os precedentes editados por aquela Corte Superior Com efeito o 4º do art 496 do CPC aboliu a remessa necessária não apenas quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior como também em acórdão do STF e do TST por analogia e nas demais hipóteses ali previstas o que demonstra a íntima correlação da remessa necessária 4º do art 496 com o art 927 do CPC ou seja com a ordem dos processos nos tribunais Parecenos que o art 496 do CPC apresentase rigorosamente compatível com o processo do trabalho não sendo lógico ou razoável deixar de aplicálo ao processo laboral pois isso implicaria verdadeira capitis diminutio do magistrado trabalhista em relação ao magistrado da Justiça Comum principalmente se atentarmos para o fato de que são justamente os créditos trabalhistas que necessitam de uma rápida resposta do Judiciário Afinal o dogma da ausência de omissão da legislação processual trabalhista deve ser relativizado diante dos casos concretos em que as normas mais modernas da legislação processual civil apresentamse mais aptas e eficazes a promover a justa e rápida solução da lide laboral Tratase da existência de lacunas ontológicas ou axiológicas de preceitos normativos do sistema processual do trabalho cabendo aos órgãos da Justiça do Trabalho colmatálas mediante a heterointegração diálogo das fontes com o sistema processual civil em prol da realização dos direitos fundamentais sociais no campo das relações de trabalho 9 JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL Consoante os arts 787 e 845 da CLT os documentos devem acompanhar a inicial e a defesa Tal regra encontrase em sintonia com o princípio do contraditório já que os limites da lide devem estar balizados na petição inicial e na contestação pelo que não seria razoável que a parte fosse surpreendida com documento juntado tardiamente Há algumas exceções como vg as referidas nos arts 435 e 438 arts 397 e 399 do CPC73 aplicáveis ao processo do trabalho CLT art 769 Nos termos do art 435 do CPC é lícito às partes em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapôlos aos que foram produzidos nos autos O parágrafo único do mesmo artigo admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação bem como dos que se tornaram conhecidos acessíveis ou disponíveis após esses atos cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntálos anteriormente e incumbindo ao juiz em qualquer caso avaliar a conduta da parte de acordo com o art 5º do CPC Já o art 436 do CPC dispõe que a parte intimada a falar sobre documento constante dos autos poderá I impugnar a admissibilidade da prova documental II impugnar sua autenticidade III suscitar sua falsidade com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade IV manifestarse sobre seu conteúdo Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III a impugnação deverá basearse em argumentação específica não se admitindo alegação genérica de falsidade Vale dizer dentre as exceções à regra da produção da prova documental junto com a petição inicial e a contestação está aquela que diz respeito a documento novo que é acessível à parte após a apresentação da contestação ou referente a fatos supervenientes Documento novo é aquele cronologicamente velho e relevante para o deslinde da causa mas que dele não pôde fazer uso a parte por desconhecêlo ou por estar relacionado a fato posterior à sentença No tocante à possibilidade de juntada de documento na fase recursal o TST editou a Súmula 8 que dispõe A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença Justo impedimento se daria na hipótese em que a ré provar que não pôde juntar determinado documento que comprovava certo pagamento ao autor por ter o fundado receio de ter sido ele destruído em um incêndio Somente após interposto o recurso a ré junta o referido documento sob o fundamento de que este se encontrava em uma repartição pública Neste caso o Relator deverá abrir vista à parte contrária para querendo manifestarse sobre a juntada e o teor do documento acostado aos autos Cópias de sentenças e acórdãos extraídas de outros processos não configuram documento novo razão pela qual não incide a Súmula 8 do TST na espécie No claro intuito de evitar alegação de cerceio de defesa os Tribunais Trabalhistas em vez de determinarem o desentranhamento do documento que não se apresenta como juridicamente novo apenas o desconsideram ou não o conhecem sem no entanto retirálo dos autos 10 RECURSO INTERPOSTO POR FACSÍMILE OU POR MEIO ELETRÔNICO 101 RECURSO INTERPOSTO POR FACSÍMILE Não há uniformidade acerca da aceitação do recurso interposto via fac símile O Supremo Tribunal Federal num primeiro momento não admitia o recurso apresentado por meio de facsímile Depois passou a admitilo quando nele constasse o registro do reconhecimento de firma do subscritor e desde que apresentada a petição original no prazo de cinco dias da interposição Finalmente o Pretório Excelso uniformizou o seu entendimento para aceitar a petição recursal interposta via fax desde que a peça original fosse protocolada dentro do prazo alusivo ao recurso como se vê dos seguintes julgados FAX INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR INTERMÉDIO DE FACSÍMILE Esta Corte em vários precedentes assim no MS AgRg n 21230 no AI AgRg n 142522 e no MI AgRg n 372 já firmou a orientação de que só é válida a interposição de recurso por meio de facsímile fax se o original der entrada no protocolo do Tribunal dentro do prazo do recurso uma vez que esse sistema além da pouca duração da reprodução não assegura a autenticidade do ato processual No caso o original do agravo em causa não deu entrada no protocolo da Corte no prazo para a interposição desse recurso Agravo regimental não conhecido STF AgRg em ERE n 116694SP TP Rel Min Moreira Alves DJU 1861993 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAX AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL É intempestivo o recurso interposto por fax se a juntada dos originais para a atestação da autenticidade da assinatura exigida pela norma procedimental somente foi suprida após escoado o prazo recursal Precedentes Agravo regimental improvido STF 2ª T AGREG n 1610701 Ac un Rel Min Maurício Corrêa DJU 15 91995 p 29527 in Dicionário de Decisões Trabalhistas 26 Ed de B Calheiros Bomfim Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato O Tribunal Superior do Trabalho encampou a posição da Suprema Corte RECURSO INTERPOSTO VIA FAX O entendimento de que o original do recurso interposto via fax deve vir aos autos antes de esgotado o octídio legal não viola o art 374 do CPC TST RR n 141647945 Ac 2ª T 515896 Rel Min Moacyr R Tesch Auersvald DJU 25101996 Na verdade o dissenso jurisprudencial perde importância tendo em vista a edição da Lei n 980099 que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita sendo certo que nos termos do seu art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos devendo os originais ser entregues em juízo necessariamente até cinco dias da data de seu término Nos atos processuais não sujeitos a prazo os originais devem ser entregues até cinco dias da data da recepção do material A parte ou o interessado que fizer uso de sistema de transmissão tornase responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário Lei n 980099 art 4º A não observância dessa regra implica litigância de máfé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo facsímile e o original entregue em juízo O art 5º da Lei n 9800 deixa claro que a instituição do sistema de transmissão de dados ou recepção fica a cargo de cada órgão judiciário conforme a disponibilidade dos equipamentos pertinentes Isso quer dizer que a parte ou o interessado devem ter a máxima cautela e verificar se de fato o órgão ao qual será dirigido o recurso adotou ou não o sistema Sobre a interposição de recurso via facsímile dispõe a Súmula 387 do TST RECURSO FACSÍMILE LEI N 98001999 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 264 2016 I A Lei n 9800 de 2651999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência II A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal nos termos do art 2º da Lei n 9800 de 2651999 e não do dia seguinte à interposição do recurso se esta se deu antes do termo final do prazo III Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual não se aplica a regra do art 224 do CPC de 2015 art 184 do CPC de 1973 quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado domingo ou feriado IV A autorização para utilização do facsímile constante do art 1º da Lei n 9800 de 2651999 somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares Para encerrar este tópico é importante lembrar que nos termos do art 50 da Resolução CSJT n 1362014 a partir da implantação do PJeJT em unidade judiciária fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJeJT sendo certo que o parágrafo único do referido artigo dispõe que o descumprimento da determinação constante do caput implicará no descarte dos documentos recebidos que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal 102 RECURSO INTERPOSTO POR MEIO ELETRÔNICO No dia 19 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei n 11419 DOU 20 122006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial cujo art 1º 1º determina expressamente que tal lei é aplicável indistintamente aos processos civil penal e trabalhista bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição Vale dizer que a Lei n 114192006 art 1º caput permite mas não torna obrigatório o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais De acordo com o art 2º da Lei n 114192006 o envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica sendo porém obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos Tal credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado Ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema de modo a preservar o sigilo a identificação e a autenticidade de suas comunicações Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo O art 3º da Lei n 114192006 considera realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário cabendo a este fornecer o protocolo eletrônico É importante assinalar que nos termos do parágrafo único do art 3º da Lei n 114192006 Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 vinte e quatro horas do seu último dia No tocante ao recurso interposto por meio eletrônico já vimos que o TST editou a Instrução Normativa n 302007 que regulamenta a Lei n 11419 no âmbito da Justiça do Trabalho que dispõe sobre informatização do processo judicial 152 Importante assinalar que o 1º do art 1029 do CPC passou a admitir a indicação de decisões disponíveis em mídia eletrônica inclusive na internet entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial Ante a lacuna normativa da CLT e a ausência de incompatibilidade com a processualística laboral entendemos que o 1º do art 1029 do CPC pode ser aplicável aos recursos de natureza extraordinária cabíveis no processo laboral a saber recurso de revista e recurso de embargos para a SBDI1 além do próprio recurso extraordinário para o STF Para finalizar este tópico lembramos que a Resolução CSJT n 1362014 cujo art 1º determina que a tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico nos termos da Lei n 11419 de 19 de dezembro de 2006 serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT regulamentado por esta Resolução Assim nas unidades judiciárias que implantarem o sistema do PJeJT a distribuição da ação e a juntada da resposta dos recursos e das petições em geral todos em formato digital nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória sem necessidade da intervenção da secretaria judicial de forma automática mediante recibo eletrônico de protocolo disponível permanentemente para guarda do peticionante De acordo com a citada Resolução CSJT n 1362014 a interposição recursal encaminhada para o PJe será considerada tempestiva quando enviada integralmente até às 24 vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição art 33 sendo certo que a suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer a critério do Juiz após o término do período de suspensão ressalvados os casos de urgência O sistema do PJe fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual disponível permanentemente para guarda do peticionante contendo I data e horário da prática do ato II a identificação do processo III o nome do remetente ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e IV o assunto o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico conforme informados pelo remetente se houver Os 3º a 5º do art 33 da Resolução CSJT n 1362014 dispõem que Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida Não serão considerados para fins de tempestividade o horário inicial de conexão do usuário à internet o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJeJT tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente A não obtenção de acesso ao PJeJT e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente 11 CONTRARRAZÕES Diz o art 900 da CLT Interposto o recurso será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver o recorrente O prazo para oferecimento das razões de contrariedade ou contrarrazões é de oito dias observandose as mesmas regras utilizadas para o recurso no atinente à contagem do lapso temporal As pessoas jurídicas de direito público dispõem de prazo em dobro para recorrer mas não para a apresentação de contrarrazões Isso decorre da interpretação restritiva do disposto no art 1º V do DecretoLei n 77969 o qual alude apenas a prazo em dobro para recurso e não para contrarrazões As contrarrazões constituem manifestação do princípio do contraditório e é um direito do recorrido Todavia o recorrido não está obrigado a apresentá las não sofrendo por isso qualquer sanção processual É importante assinalar que as contrarrazões não possuem efeitos infringentes ou modificativos Vale dizer não servem para reformar a decisão recorrida Mas por meio delas o recorrido pode suscitar questões conhecíveis ex officio concernentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso tempestividade adequação preparo etc ou a condições da ação e pressupostos processuais 111 PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Temse discutido em doutrina sobre a possibilidade de o recorrido arguir prescrição em sede de contrarrazões A nosso ver e como já afirmado alhures as contrarrazões não possuem efeitos infringentes Logo somente mediante recurso próprio é que a parte in casu o empregador poderia suscitar a prescrição já que não se trataria de matéria conhecível de ofício pelo órgão ad quem Aliás prescrição constitui matéria de mérito CPC art 487 II ou melhor prejudicial de mérito o que exige pedido de reforma da decisão recorrida Ademais a arguição da prescrição em contrarrazões impede a manifestação posterior escrita 153 da parte contrária malferindo assim o princípio do contraditório No âmbito do TST pacificouse o entendimento de que é possível a prescrição arguida em contrarrazões a recurso ordinário mas não em contrarrazões ao recurso de revista Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE Nos termos da Súmula 153 do TST Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária sendo certo que a última oportunidade processual considerada por esta Corte para efeito do referido entendimento sumulado é em razões ou contrarrazões ao recurso ordinário e não em embargos de declaração como ocorreu no caso Julgados Recurso de revista não conhecido TSTARR 539 3420145090669 8ª T Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 105 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO REGIDO PELO CPC2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 402016 DO TST PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA A reclamada em contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista pleiteia a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST Todavia não se pode examinar a referida matéria a não ser por meio de recurso próprio Deveria portanto ter interposto recurso de revista adesivo art 997 2º do CPC2015 sob pena de ofensa aos princípios da isonomia processual e do contraditório pois ao arguir a matéria em contraminuta e contrarrazões a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a esse respeito Nesse sentido a invocação do tema apenas em contraminuta e contrarrazões não permite o exame por este Tribunal sob pena de fazêlo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos no art 896 da CLT necessários à admissibilidade recursal e ainda sem que houvesse oportunidade para que a outra parte se manifestasse sobre a questão Precedentes Prejudicial de mérito rejeitada TSTAIRR 2332620175130030 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 2862019 Sobre outras questões referentes à prescrição remetemos o leitor ao Capítulo XIV item 5211 Salientese por oportuno que a remessa necessária que não é recurso não comporta contrarrazões Em edições passadas desta obra chegamos a sustentar que o recurso interposto pelo MPT como órgão interveniente custos legis não admitiria contrarrazões Pedimos vênia para informar que alteramos nosso entendimento Com efeito o recurso interposto pelo MPT na condição de fiscal da ordem jurídica não deixa de ter características de recurso aviado por terceiro interessado De modo que interposto o apelo pelo Parquet Laboral deve o órgão judicial determinar de acordo com o conteúdo do decisum a intimação da parte ou das partes originárias da relação processual para querendo apresentarem contrarrazões Expliquemonos tratandose de decisão sentença ou acórdão que julga válido contrato de trabalho de servidor que não fora aprovado em concurso público do recurso interposto pelo MPT devem ser intimadas ambas as partes para contraarrazoarem o apelo ministerial pois a nulidade da contratação produzirá efeitos tanto para o autor quanto para o réu Se porém a decisão for integralmente desfavorável apenas a um empregado adolescente por exemplo do apelo ministerial que tiver por objeto a reforma do decisum em benefício do adolescente deverá ser intimado para contraarrazoar apenas o empregador 12 RECURSOS INTERPOSTOS POR TERCEIRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA UNIÃO À luz do art 996 do CPC CPC73 art 499 que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público Com efeito dispõe o art 996 e seu parágrafo único do CPC in verbis Art 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Parágrafo único Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual 121 TERCEIRO PREJUDICADO Incumbe ao terceiro prejudicado demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual É do terceiro prejudicado portanto o ônus de demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir na qualidade de recorrente e a relação jurídica submetida à apreciação judicial O interesse recursal do terceiro há de ser necessariamente jurídico e não simplesmente econômico político ou moral Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO RESCISÓRIAINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CABIMENTO DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELOS ARTS 966 E 967 II CPC TERCEIRO JURIDICAMENTE INDIFERENTE ILEGITIMIDADE ATIVA Tratase de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Amapá com a finalidade de desconstituir sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face de entidade de natureza privada que recebe recursos públicos Caixa Escolar O TRT indeferiu liminarmente a ação rescisória por entender que a narrativa dos fatos contida na inicial não decorre o enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas no art 966 do CPC2015 Ademais percebese que de acordo com o inciso II do art 967 II do CPC2015 o ente público não possui interesse jurídico mas econômico O autor não integrou o polo passivo do processo no qual foi proferida a decisão rescindenda não tendo sofrido qualquer tipo de condenação pelo referido julgado O art 967 II do CPC2015 ao tratar da ação rescisória restringe o rol de legitimados para abarcar apenas o terceiro juridicamente interessado o que não se verifica em relação ao Estado do Amapá que é juridicamente indiferente Precedentes SBDI2 Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 2011820185080000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 23112018 Consoante já estudado no Capítulo XI raras são as hipóteses de cabimento da intervenção de terceiros no processo do trabalho Dessa forma aqueles que foram admitidos como terceiros intervenientes além da legitimação para interposição de recursos têm naturalmente interesse recursal salvo quando não forem sucumbentes ou a decisão não lhes trouxer situação jurídica de desfavorabilidade 1211 RECURSO INTERPOSTO POR PERITO Há situações em que pessoas ou entes que não figuraram como sujeitos da lide acabam de algum modo sendo atingidas pela decisão judicial como por exemplo o perito em relação aos honorários periciais Os peritos são sujeitos do processo que figuram como auxiliares do juízo mas não são sujeitos da lide Logo não possuem capacidade postulatória CLT art 791 nem legitimidade ou interesse recursal para postular arbitramento ou majoração de honorários periciais A questão porém não é pacífica como se infere dos seguintes julgados RECURSO INTERPOSTO PELO PERITO AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA Os auxiliares da Justiça embora detenham legitimidade para recorrer na condição de terceiros prejudicados não têm capacidade postulatória somente podendo interpor recurso representados por advogado habilitado para tal ato TRT 4ª R RO 00006040220135040702 4ª T DEJT 1972017 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PERITO JUDICIAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER AUSÊNCIA O perito judicial não detém legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais não sendo considerado terceiro prejudicado na forma do art 499 do CPC e sim auxiliar da justiça CPC art 139 Precedentes do TST e do STJ Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 24300 1520005090660 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 239 2011 PERITO DO JUÍZO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER Não deve ser conhecido por ilegitimidade para recorrer recurso interposto por perito uma vez que ele não é parte vencida no processo tampouco terceiro prejudicado nos termos do art 499 do CPC e sim auxiliar do Juízo exercendo função meramente administrativa TRT 5ª R RecOrd 0001050 3820105050134 Rel Des Marama Carneiro 1ª T DEJT 1042014 RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS PERICIAIS ILEGITIMIDADE DA PERITA JUDICIAL PARA RECORRER AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARTS 125 139 E 499 DO CPC O perito judicial não é parte não tem interesse na demanda e também não pode intervir como terceiro interessado dada a ausência de legitimidade para tanto art 499 do CPC A atuação do perito subordina se ao magistrado condutor do feito não guardando nenhuma relação com as partes razão pela qual não pode ser considerado terceiro prejudicado Faltalhe portanto legitimidade para recorrer devendo buscar a defesa de seus interesses na via própria Recurso de revista não conhecido TSTRR n 661200500624400 2ª T Rel Min Vantuil Abdala unânime DJe 1062009 PERITO LEGITIMIDADE PARA RECORRER O perito apesar de não ser parte no processo como auxiliar do Juízo tem legitimidade para insurgirse contra a atualização do valor arbitrado aos honorários periciais na qualidade de terceiro interessado eis que evidenciado o nexo de interdependência e o seu interesse de intervir no processo inteligência do art 499 e parágrafo 1º do CPC TRT 3ª R AP n 475200110603005 4ª T Rel Des Antônio Álvares da Silva DJe 1072009 PERITO PARTE ILEGÍTIMA PARA RECORRER O perito não é parte nem terceiro mas sim auxiliar do Juízo Logo não tem legitimidade para interpor recurso ordinário para questionar o valor fixado a título de seus honorários TRT 4ª R RO n 01299199800104007 5ª T Rel Leonardo Meurer Brasil j 2952008 DO 1862008 A nosso ver o problema do recurso interposto pelo perito está vinculado à competência da Justiça do Trabalho uma vez que à luz do art 114 da CF não há competência seja em razão da matéria relação de emprego ou relação de trabalho seja em razão das pessoas perito não é empregado ou parte da relação processual para a Justiça Especializada julgar lide entre ela e o auxiliar do juízo A relação entre o perito e o Judiciário a nosso ver é institucional e se assemelha à do defensor dativo nomeado pelo juiz da Vara Criminal que vem à Justiça do Trabalho cobrar honorários advocatícios fixados em valores ínfimos Todavia como não há como dividir o processo mandando apenas uma parte dos autos ou autos complementares para o órgão competente cremos que a questão dos honorários periciais ou multas fixadas há de ser dirimida pela Justiça Federal mediante ação em face da União caso o perito ajuíze ação cível própria sendo pois inadmissível o recurso de natureza ordinária ou extraordinária interposto por perito no âmbito da Justiça do Trabalho 1212 RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO No que concerne ao advogado que não sendo parte interpõe recurso em nome próprio postulando honorários advocatícios nas ações oriundas da relação de emprego defendíamos a sua ilegitimidade recursal porquanto os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho deveriam ser revertidos ao sindicato assistente Lei n 558470 art 16 porquanto o titular dos honorários in casu não era o advogado e sim o sindicato que teria exercido típica função pública assistência judiciária gratuita aos trabalhadores necessitados Ocorre que o art 16 da Lei n 55841970 foi expressamente revogado pela Lei n 137252018 sendo certo ainda que a Lei n 134672017 inseriu na CLT o art 791A segundo o qual os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora pela mera sucumbência Nessa ordem parece me que o advogado passou a ter legitimidade para interpor recurso na Justiça do Trabalho objetivando a percepção ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto às ações que passaram a ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho por força da EC n 452004 os honorários já seriam devidos ao advogado pela mera sucumbência a teor do art 5º da IN TST n 272005 De outra parte se o advogado firmou contrato particular de honorários juntado aos autos cremos que o recurso se mostra incabível uma vez que a relação jurídica material concerne apenas ao advogado e seu cliente sendo a Justiça do Trabalho a nosso ver incompetente para dirimir a pendenga por ser relação de direito civil ou de consumo Dessa forma ainda que o advogado tenha legitimidade ad recursum não há competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tal demanda Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR EM QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO MANTIDO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA E O PATRONO QUE FEZ O ACOMPANHAMENTO INICIAL DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior a Justiça do Trabalho não detêm competência para dirimir as demandas afetas à relação mantida entre cliente e advogado decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes diante da natureza eminentemente civil da relação No mesmo sentido a Súmula 363 do STJ Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 10030533420165020000 Rel Min Emmanoel Pereira SBDI2 DEJT 1752019 Ademais a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado em face do seu cliente ainda que atuando como defensor dativo Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR DATIVO O Supremo Tribunal Federal RE n 607520 Rel Min Dias Toffoli DJe 2162011 consolidou o entendimento de que a relação jurídica firmada entre o Poder Público e o advogado dativo é de natureza administrativa que não se origina de uma relação de trabalho Dessa forma as ações de cobrança de honorários advocatícios movidas por defensores dativos contra o ente público estadual devem ser processadas pela Justiça Comum Estadual Precedentes da SBDI 1 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1628003920085030081 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 2022015 I AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ante aparente violação ao art 114 I da Constituição da República dáse provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II RECURSO DE REVISTA AÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência do eg TST orienta no sentido de que se a ação objetiva discutir o pagamento de honorários de sucumbência em razão de vínculo contratual a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual Precedentes de Turmas e da c SBDI1 Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 1171404520085030041 6ª T Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 1762010 O advogado também não tem legitimidade para em nome próprio recorrer de acordo entabulado pelas partes e homologado em juízo pois somente a União sucedendo o INSS possui tal legitimidade nos termos do parágrafo único do art 831 da CLT quanto às contribuições que lhe forem devidas Para encerrar este tópico convém destacar que o TST vem com base no art 32 parágrafo único da Lei n 890694 reconhecendo a legitimidade recursal do advogado condenado solidariamente com a parte por litigância de máfé sob o fundamento de que esta deve ser apurada em ação própria na Justiça comum e não na Justiça do Trabalho RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Havendo a possibilidade de êxito no mérito da matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a condenação solidária do advogado por litigância de máfé deixase de acolher a preliminar em questão ante o disposto no art 249 2º do CPC Quanto às horas extraordinárias não se há de falar em negativa de prestação jurisdicional Recurso de revista não conhecido RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DA PARTE ART 32 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 890694 APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA É defesa a condenação solidária do patrono que assistiu ao litigante condenado por máfé no mesmo processo trabalhista em que ficou constatada a temeridade da lide A máfé do advogado deve ser apurada em ação própria e no foro competente a Justiça Comum conforme determina o art 32 parágrafo único da Lei n 890694 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1000000320085230021 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 2752010 122 RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A legitimidade recursal do Ministério Público do Trabalho 154é reconhecida assim no processo em que atua como órgão agente parte como naqueles em que oficia como órgão interveniente fiscal da lei É o que dispõe o art 83 VI da LC n 7593 segundo o qual compete ao Ministério Público do Trabalho dentre outras o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Não obstante a literalidade da norma em apreço o TST a nosso ver incorretamente vem adotando interpretação restritiva do inciso VI do art 83 da LC n 7593 como se infere das seguintes Orientações Jurisprudenciais PRESCRIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO CUSTOS LEGIS ILEGITIMIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 DEJT divulgado em 1º 2 e 362016 Ao exarar o parecer na remessa de ofício na qualidade de custos legis o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial TSTSBDI1 OJ n 130 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA PÚBLICA Res n 2102016 DEJT divulgado em 3062016 1º e 47 2016 I O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista TSTSBDI1 OJ n 237 item I Parecenos no entanto que o juízo de oportunidade e conveniência a respeito da interposição do recurso é do órgão do Ministério Público pois somente a este a lei atribuiu a aferição da necessidade ou não do recurso Dito do outro modo a legitimação e o interesse recursal do Parquet estarão sempre presentes porque decorrem de previsão expressa na lei Cabe ao tribunal apreciar o conteúdo substancial do recurso provendoo ou não Ademais a defesa do patrimônio das empresas estatais embora pessoas jurídicas de direito privado constitui matéria de relevante interesse público pois essas entidades como órgãos integrantes da administração pública indireta estão sujeitas à observância dos princípios constitucionais da legalidade moralidade publicidade impessoalidade e eficiência CF art 37 caput Aliás a OJ n 130 da SBDI1 deve ser cancelada pois atrita com o art 487 II do CPC 5º do art 219 do CPC73 que prevê a possibilidade de a prescrição ser decretada de ofício pelo magistrado com mais razão há de se reconhecer a legitimidade do MPT para arguila em qualquer fase do processo Curiosamente o STJ Súmulas 99 e 226 adota posição diametralmente oposta à do TST Súmula 99 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei ainda que não haja recurso da parte Súmula 226 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho ainda que o segurado esteja assistido por advogado Tais ponderações provavelmente levaram a SBDI1TST a inserir o item II na referida OJ n 237 da SBDI1 dispondo que II Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública após a Constituição Federal de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público pois é matéria de ordem pública No que concerne à aferição da tempestividade do recurso interposto pelo MPT a SBDI1 editou a OJ transitória n 20 AGRAVO DE INSTRUMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Para aferição da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho agravado bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento Lei Complementar n 751993 art 84 IV 1221 PRAZO RECURSAL DO MPT Outro tema que vem gerando controvérsias diz respeito ao prazo recursal do Ministério Público do Trabalho MPT Uns sustentam que se o órgão ministerial atua como órgão agente parte o prazo é comum oito dias Caso atue como órgão interveniente custos legis terá o prazo em dobro para a interposição de recursos Outros como nós pontificam que o prazo é sempre em dobro esteja o Ministério Público do Trabalho atuando como órgão agente ou interveniente Com efeito não há qualquer incompatibilidade para a aplicação subsidiária do art 180 do CPC art 188 do CPC73 ao processo do trabalho haja vista que tanto a CLT quanto a Lei Complementar n 7593 são omissas a respeito do prazo recursal do MPT Ademais ninguém põe em dúvida a natureza de órgão estatal que ostenta o Ministério Público inclusive o do Trabalho sendo certo que pouco importa a sua atuação seja como parte ou como fiscal da lei a sua função será sempre a de instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis CF art 127 caput Aliás o princípio da unidade erigido a patamar constitucional CF art 127 1º não se harmoniza com o tratamento diferenciado que a primeira corrente vem adotando o qual se assenta na literalidade do disposto no art 6º da Lei n 558470 que reportandose ao art 893 da CLT estabelece o prazo único de oito dias para interpor ou contraarrazoar qualquer recurso Para tanto basta lembrar que os embargos de declaração de larga aplicação no processo do trabalho sobre cuja natureza recursal não reside mais dúvida CPC art 496 IV com redação dada pela Lei n 803890 arts 535 e 536 são interpostos no prazo de cinco dias CLT art 897A É importante lembrar do art 27 e seu parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho 155 in verbis Art 27 Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei Parágrafo único As intimações serão pessoais mediante o envio dos autos às respectivas sedes das procuradorias regionais do trabalho ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o ProcuradorChefe Regional Para finalizar este tópico vale lembrar que o art 180 do CPC prevê que o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestarse nos autos que terá início a partir de sua intimação pessoal nos termos do art 183 1º o qual por sua vez dispõe que a intimação pessoal farseá por carga remessa ou meio eletrônico 123 RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO SUCESSORA DO INSS Segundo o disposto no art 832 4º da CLT com redação dada pela Lei n 114572007 a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória na forma do art 20 da Lei n 11033 de 21 de dezembro de 2004 sendolhe facultada a interposição de recurso relativamente às contribuições sociais que lhe forem devidas Temos para nós que a expressão recurso não foi empregada com o recomendável rigor científico E isso porque não seria lógico ou razoável permitir a interposição de recurso por quem não foi parte originária do processo e vedála para quem o foi Não seria correto supor que o recurso seria o ordinário pois a matéria que a União traria ao feito diria respeito às contribuições previdenciárias ou seja a questões pertinentes à execução da sentença ou melhor ao procedimento prévio da liquidação da obrigação pecuniária contida na sentença Cremos portanto que a expressão recurso prevista no 4º do art 832 da CLT há de ser interpretada no sentido lato isto é como meio de impugnação Assim intimada a União para tomar ciência da sentença condenatória ou homologatória de acordo deverá por simples petição informar ao juiz da causa o seu inconformismo com relação às parcelas que no seu entender devem sofrer incidência da contribuição previdenciária O juiz poderá se for o caso acolher a irresignação ou simplesmente rejeitála determinando o prosseguimento do feito Mais adiante no momento processual próprio de apuração do quantum debeatur a União será novamente intimada para querendo manifestarse sobre os cálculos elaborados pelas partes ou pelo auxiliar do juízo CLT art 879 3º sob pena de preclusão Manifestandose a União o juiz proferirá decisão CLT art 884 4º Dessa decisão caberá agravo de petição por força do art 897 a da CLT A jurisprudência majoritária contudo admite a imediata interposição de recurso ordinário pela União sucessora do INSS da decisão judicial não apenas que homologa acordo entre as partes como também da decisão que fixa o valor da contribuição previdenciária É o que se observa dos seguintes arestos RECURSO ORDINÁRIO DO INSS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO CABIMENTO A interposição do recurso ordinário pelo INSS visando ao recolhimento de parcela relativa à contribuição previdenciária em face de acordo homologado em juízo está respaldada nos arts 831 parágrafo único e 832 4º da CLT Devem os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de que se dê prosseguimento no exame do recurso ordinário interposto pela Autarquia Recurso conhecido e provido TSTRR 232600 9720005020038 Rel Min Vantuil Abdala 2ª T DJ 562009 RECURSO ORDINÁRIO INSS SENTENÇA CONDENATÓRIA A Autarquia Previdenciária detém legitimidade para recorrer da sentença mesmo após a fase de cognição na medida em que só tomou conhecimento da decisão em fase de execução Ademais a despeito de não ser parte da relação material litigiosa tratase de terceiro interessado com legitimidade conferida pelo art 832 4º e 5º da CLT que permite o debate acerca da natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação Insta salientar que a União não se encontra legitimada a tanto apenas quando existente decisão homologatória de acordo Tal interpretação restritiva vai de encontro com o texto celetista cuja dicção denota a faculdade do terceiro interessado em interpor recurso adequado à fase em que o processo se encontrar desde que se limite à natureza jurídica e discriminação das parcelas constantes da sentença ou acordo homologado e à responsabilidade do empregado e do empregador CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA VERBAS INDENIZATÓRIAS A participação nos lucros e resultados regulamentada pelo inciso XI do art 7º da CFRB e pelo Diploma Legal n 101012000 consiste originalmente em parcela desvinculada da remuneração isto é não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista não se lhe aplicando o princípio da habitualidade o que impede a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária Da mesma forma não incide contribuição previdenciária no tíquete refeição e da cesta de alimentos quando a norma coletiva impõe natureza indenizatória e no aviso prévio indenizado Redação da Súmula 7 deste TRT Recurso não provido TRT1ª R RO 1865003820015010051 Rel Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva 7ª T DEJT 11122012 RECURSO ORDINÁRIO INSS INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CABIMENTO Cabe recurso ordinário pelo INSS e não agravo de petição contra decisão homologatória de acordo firmado durante o processo de conhecimento na medida em que o termo de conciliação somente valerá como decisão irrecorrível em relação às partes acordantes e não a terceiros Inteligência dos arts 831 e 832 4º CLT ACORDO JUDICIAL TRANSAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS FLEXIBILIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO POSTULADO VALIDADE Fixada a lide trabalhista reputase plenamente válido o acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo quando estiver especificada a natureza jurídica das parcelas constantes do pactuado ainda que não corresponda exatamente aos limites oriundos do exórdio Em sendo a transação ato bilateral e de mútuas concessões art 1025 do CC deve ser perquirida à luz do princípio da razoabilidade dispensando correlação precisa com o postulado TRT 15ª R Proc 2065602 2ª T Rel Juiz Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva DOESP 25102002 p 19 Outras questões alusivas a recursos da União em matéria alusiva à contribuição previdenciária ver Capítulo XXIII item 32 Cumpre notar que o art 183 do CPC dispõe que a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal sendo que esta intimação pessoal farseá por carga remessa ou meio eletrônico De toda a sorte não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público art 183 2º do CPC 13 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O ART 932 DO CPC AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR Os recursos de modo geral são submetidos a dois juízos de admissibilidade O primeiro é exercido pela autoridade judicial que proferiu a decisão recorrida juízo a quo O segundo pelo órgão competente para julgar o recurso juízo ad quem É verdade que nos embargos de declaração a despeito da discussão sobre sua natureza recursal ou não só há um juízo de admissibilidade que é exercido pela própria autoridade que proferiu a decisão recorrida ou embargada Tradicionalmente o juízo de admissibilidade sempre se limitou ao exame dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos razão pela qual ao juízo a quo não era lícito apreciar aspectos referentes ao mérito do recurso Além disso quando o recurso era admitido pelo juízo a quo e remetidos os autos ao tribunal o segundo juízo de admissibilidade era exercido pelo correspondente órgão colegiado Vale dizer o relator do processo na sessão de julgamento simplesmente submetia o seu voto à apreciação do órgão colegiado cabendo a este com exclusividade decidir sobre o conhecimento ou não do recurso Essa sistemática começou a sofrer alterações a partir da Lei n 9139 de 30 de novembro de 1995 com vigência a partir de 30 de janeiro de 1996 que deu nova redação ao art 557 do CPC73 que passou a prever a possibilidade de o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível improcedente prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior O art 932 III a V do CPC ampliou consideravelmente a competência do relator incumbindolhe dentre outras atribuições III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Poderseia alegar que tais dispositivos seriam inconstitucionais por violarem o princípio do duplo grau de jurisdição na medida em que o reexame meritório da decisão recorrida não seria exercido por um órgão colegiado hierarquicamente superior Todavia não foi esse o entendimento majoritário que se deu ao preceptivo em causa uma vez que o 1º do art 557 do CPC73 já previa que da decisão denegatória caberá agravo no prazo de 5 cinco dias ao órgão competente para o julgamento do recurso É importante assinalar que nos termos do art 1021 do CPC Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado observadas quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal Nesse sentido aliás dispõe a Súmula 435 do TST já adaptada ao CPC DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR ART 932 DO CPC DE 2015 ART 557 DO CPC DE 1973 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Aplica se subsidiariamente ao processo do trabalho o art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 Além disso da decisão do relator que denegar ou der provimento a recurso cabem embargos de declaração ou agravo consoante previsão da Súmula 421 do TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART 932 DO CPC DE 2015 ART 557 DO CPC DE 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual submetendoo ao pronunciamento do Colegiado após a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1º do CPC de 2015 Percebese que a amplitude dos poderes outorgados ao relator alcança inclusive a remessa oficial consoante a Súmula 253 do STJ O art 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso alcança o reexame necessário Pensamos que o referido verbete deve ser aplicado no processo do trabalho CLT art 769 De outro lado a OJ n 389 da SBDI1TST já adaptada ao CPC dispõe MULTA PREVISTA NO ART 1021 4º E 5º DO CPC DE 2015 ART 557 2º DO CPC DE 1973 RECOLHIMENTO PRESSUPOSTO RECURSAL BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA PAGAMENTO AO FINAL nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 DEJT divulgado em 1º 2 e 362016 Constitui ônus da parte recorrente sob pena de deserção depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos 4º e 5º do art 1021 do CPC de 2015 2º do art 557 do CPC73 à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita que farão o pagamento ao final 14 CLÁUSULASÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO Seguindo a terceira onda renovatória do processo civil a Lei n 11276 publicada no DOU de 8 de fevereiro de 2006 que entrou em vigor 90 dias da data da sua publicação deu nova redação aos 1º e 2º do art 518 do CPC introduzindo uma importante alteração no sistema recursal pois passou a permitir ao juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sendolhe facultado ainda depois de apresentada a resposta reexaminar em cinco dias os pressupostos de admissibilidade do recurso O CPC de 2015 no entanto extinguiu a chamada súmula impeditiva de recursos pois não mais prevê o juízo de admissibilidade da apelação na primeira instância A mens legis aponta no sentido de se reduzir o tempo de tramitação da apelação na primeira instância com a remessa imediata dos autos ao tribunal Com efeito o art 1010 do CPC dispõe in verbis Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões 3º Após as formalidades previstas nos 1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade grifos nossos Assim nos termos do art 1011 I do CPC quem fará um único juízo de admissibilidade da apelação será o relator Art 1011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente o relator I decidiloá monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932 III a V II se não for o caso de decisão monocrática elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado Percebese então que no processo civil por força do art 932 III a V do CPC o relator será o órgão judicial funcionalmente competente para exercer o único juízo de admissibilidade não apenas da apelação como também de qualquer outro recurso exceto os embargos de declaração interpostos contra decisões proferidas por juiz CPC art 1024 Nos sítios do processo do trabalho Mauro Schiavi defende que a partir da vigência do CPC de 2015 quem realizará o juízo de admissibilidade dos recursos de natureza ordinária no processo do trabalho será o próprio órgão julgador competente para julgar o recurso e não mais o primeiro grau de jurisdição Tratase de providência importante pois tem por objetivo reduzir um pouco o trabalho do juiz do primeiro grau de jurisdição e facilitar os recursos de natureza ordinária 156 Parecenos que o 3º do art 1010 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por inexistência de lacuna e existência de incompatibilidade com o seu procedimento Primeiro porque quem exerce o juízo primeiro de admissibilidade dos recursos de natureza ordinária recurso ordinário e agravo de petição das decisões de primeira instância é o próprio juiz prolator Segundo porque do despacho rectius da decisão do juiz que denegar seguimento a qualquer recurso caberá no processo do trabalho agravo de instrumento ex vi do art 897 b da CLT Ora a decisão do juiz que denegar seguimento ao recurso ordinário ou agravo de petição por ausência de qualquer pressuposto recursal a nosso sentir otimiza a celeridade processual pois nem sempre as partes interpõem agravo de instrumento cuja admissibilidade como se sabe também estará sujeita a preparo do depósito recursal CLT art 897 5º I ou à garantia do juízo da execução CLT art 884 Quanto ao agravo de petição em especial é preciso destacar que o próprio juiz e não o relator terá competência funcional para apreciar a sua admissibilidade conforme dispõe o 1º do art 897 da CLT O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Nesse contexto o art 2º XI da IN n 392016 do TST 157 dispõe que não se aplica no processo do trabalho o disposto no art 1010 3º do CPC desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação No que tange aos poderes do relator já vimos na epígrafe 13 supra que é aplicável ao processo do trabalho os incisos III a V do art 932 do CPC Quanto ao prazo para a interposição tanto dos recursos trabalhistas como das contrarrazões não será de 15 quinze dias e sim de 8 oito dias que é o prazo comum a todos os recursos trabalhistas exceto o recurso de embargos de declaração que é de 5 cinco dias TSTIN n 392016 art 1º 2º Para finalizar é importante lembrar que no processo do trabalho os recursos de natureza extraordinária como o recurso de revista e os embargos de divergência têm procedimentos próprios em relação ao processo civil de modo que tais recursos são regidos por sistemática diferenciada como veremos mais no próximo Capítulo CAPÍTULO XX Recursos Trabalhistas em Espécie 1 TIPOLOGIA DOS RECURSOS TRABALHISTAS Por força do princípio da taxatividade já analisado no capítulo anterior no sistema processual só existem recursos criados por lei 158 pois as espécies recursais são numerus clausus Assim nos termos do art 893 da CLT as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho podem ser impugnadas pelas seguintes espécies de recursos embargos CLT art 894 recurso ordinário CLT art 895 recurso de revista CLT art 896 agravo CLT art 897 Por força do art 897A da CLT podese dizer que há previsão literal no texto obreiro para os embargos de declaração 159 da sentença ou acórdão A jurisprudência com base no art 769 da CLT já admitia os embargos de declaração o que foi posteriormente endossado expressamente pela própria lei processual trabalhista Existe ainda na CLT art 709 1º o agravo regimental das decisões proferidas pelo Corregedor Além desses recursos a legislação processual trabalhista prevê ainda o pedido de revisão do valor da causa Lei n 558470 art 2º Convém sublinhar que a doutrina e principalmente a jurisprudência do TST não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados passaram a admitir também por aplicação subsidiária do art 500 do CPC73 CPC art 997 o recurso adesivo TST Súmula 283 Ao lado desses recursos cabíveis no âmbito da jurisdição trabalhista há possibilidade ainda da interposição do recurso extraordinário para o STF ante o disposto no art 102 III da CF e o art 893 2º da CLT Há ainda os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais como o agravo regimental e o agravo interno ou inominado Cuidaremos a seguir das espécies recursais cabíveis no processo do trabalho 2 RECURSO ORDINÁRIO 21 DENOMINAÇÃO Convém sublinhar de início que o recurso ordinário de que cuida a CLT não se confunde com o recurso ordinário previsto nos arts 102 II e 105 II da CF Embora todos esses recebam a denominação de recurso ordinário os recursos insculpidos na Carta Magna de competência do STF e do STJ respectivamente têm por escopo o reexame de matérias absolutamente distintas das que versam o recurso ordinário trabalhista Por essa razão cerramos fileira com a corrente doutrinária que sugere em homenagem à boa terminologia jurídica a alteração do nomen iuris recurso ordinário para apelação porquanto à luz da teoria geral do processo podese dizer que o recurso ordinário previsto na CLT corresponde ao recurso de apelação previsto no Código de Processo Civil já que diversos aspectos são comuns a ambos A existência de alguns pontos que distinguem essas duas modalidades recursais como a possibilidade de a apelação cível ser manejada tanto na fase de conhecimento e de cumprimento da sentença como no processo de execução 160 não chega a comprometer a similitude científica entre ambas Podese dizer aliás que a exemplo do que se dá com a apelação o ordinário é o recurso clássico por excelência para impugnar as decisões finais desfavoráveis no âmbito da processualística laboral já que por meio dele tornase possível submeter ao juízo ad quem o reexame das matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo a quo Tratase portanto de recurso de larga utilização pelas partes no cotidiano forense trabalhista mormente para atacar em regra as sentenças terminativas ou definitivas proferidas pelos órgãos de primeiro grau da jurisdição trabalhista no processo de conhecimento 22 CABIMENTO Conquanto sua utilização corriqueira seja a impugnação de sentença o recurso ordinário não se presta apenas a atacar decisões do primeiro grau de jurisdição sentenças sendo também manejado para impugnar acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processos de sua competência originária tanto nas ações individuais mandado de segurança ação rescisória etc como nos dissídios coletivos e nas ações anulatórias de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho Com efeito vaticina o art 895 da CLT com redação dada pela Lei n 119252009 Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias e II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária no prazo de 8 oito dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos Convém assinalar que o legislador obrou em equívoco ao empregar o termo decisões definitivas porquanto é cediço que decisão sentença definitiva é a que resolve o processo com resolução do mérito em contraposição à decisão sentença terminativa que resolve o processo sem resolução do meritum causae Melhor seria a nosso ver do ponto de vista da ciência processual que o legislador tivesse substituído a expressão decisões definitivas ou terminativas por decisões finais Estas sim são as que resolvem o processo ou melhor o procedimento no primeiro grau de jurisdição de forma definitiva CPC art 487 ou terminativa CPC art 485 Uma advertência importante não somente as decisões sentenças ou acórdãos definitivas ou terminativas podem ser suscetíveis de ataque por recurso ordinário Isso significa que o art 895 da CLT não encerra preceito numerus clausus isto é não é taxativo e sim exemplificativo Com efeito algumas decisões interlocutórias como as decisões interlocutórias terminativas do feito no âmbito da jurisdição trabalhista desafiam a interposição imediata do recurso ordinário Como exemplo lembramos a decisão que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum CLT art 799 2º É importante ressaltar que Ibraim Rocha propõe uma interpretação ampliativa do termo decisão interlocutória terminativa do feito Para esse autor decisão interlocutória de natureza terminativa do feito pode e deve ser impugnada mediante recurso ordinário como decorrência da previsão legal do art 799 2º da CLT especialmente nos casos do art 651 3º da CLT posto que afastar a conclusão retro além de violar a norma legal nos casos de acolhimento de exceção em razão do lugar pode causar insuportável injustiça pois não têm em geral os reclamantes dada a sua hipossuficiência econômica condições de se deslocar para cidade distante simplesmente porque determinada a remessa quando possui argumentos que podem convencer o Tribunal Regional do Trabalho hierarquicamente superior de que a competência é da Junta de Conciliação e Julgamento atualmente Vara do Trabalho onde ajuizou a sua reclamatória 161 Pareceme porém que a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela ré e determina a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho ainda que vinculada a TRT de outra região não desafiaria de imediato recurso ordinário pois não é uma decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho Todavia com base na nova redação da Súmula 214 c do TST passou a ser admitida a interposição imediata de recurso ordinário da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante o disposto no art 799 2º da CLT 162 Cumpre advertir que a Súmula 214 do TST é omissa a respeito de outras hipóteses de cabimento de recurso ordinário como a que declara de ofício ou acolhe preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria denominada impropriamente incompetência de foro e remete os autos para a Justiça comum CLT art 795 1º Neste caso temos uma verdadeira decisão interlocutória terminativa pois o processo ou melhor os autos termina na Justiça do Trabalho e vai para outro ramo do Judiciário Além dessas decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por recurso ordinário o art 5º da IN n 392016 do TST manda aplicar ao Processo do Trabalho as normas do art 356 1º a 4º do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito cabendo recurso ordinário de imediato da sentença Sem embargo da duvidosa constitucionalidade da referida IN n 392016 do TST como se discute no STF ADI n 5516 o certo é que seu art 5º cria um recurso recurso ordinário de imediato contra decisão interlocutória uma vez que o 5º do art 356 do CPC dispõe expressamente que a decisão que julga antecipadamente o mérito é impugnável por agravo de instrumento São decisões finais das Varas do Trabalho que podem ser atacadas por recurso ordinário aquelas previstas no art 487 do CPC Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício 163 ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Parágrafo único Ressalvada a hipótese do 1º do art 332 inaplicável em princípio ao processo do trabalho a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar se Tais decisões são autênticas sentenças definitivas Quanto ao inciso III b do art 487 do CPC quando o juiz homologar transação é importante notar que a transação homologada pelo juiz isto é o termo de conciliação assinado pelo Juiz do Trabalho possui nos termos do art 831 parágrafo único da CLT força de decisão irrecorrível sendo pois somente atacável em tese por ação rescisória TST Súmula 259 salvo quanto à Previdência Social no que concerne às contribuições sociais que entender cabíveis Além das sentenças definitivas no processo do trabalho é cabível o recurso ordinário da sentença terminativa que indefere a petição inicial seja por inépcia ou qualquer outro vício art 485 I do CPC determina o arquivamento dos autos em função do não comparecimento do reclamante à audiência CLT art 844 Tratase aqui de situação análoga à sentença que homologa a desistência da ação sem oitiva da parte contrária CPC art 485 VIII resolve o processo por causa de sua paralisação por mais de um ano em razão da negligência das partes art 485 II do CPC resolve o processo em virtude do não atendimento pelo autor do despacho que determinou que promovesse os atos e diligências a seu cargo ficando abandonada a causa por mais de 30 dias art 485 III do CPC resolve o processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo art 485 IV do CPC pronuncia ou acolhe a objeção de litispendência ou coisa julgada art 485 V do CPC resolve o processo por carência da ação em função da ausência de interesse de agir ou legitimidade da parte art 485 VI do CPC homologa a desistência da ação art 485 VIII do CPC Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo segundo a redação original do projeto de lei que alterou o art 895 da CLT por meio da Lei n 9957 de 12 de janeiro de 2000 o recurso ordinário de sentença somente seria cabível por violação literal à lei contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta à Constituição da República Todavia houve veto presidencial mantido pelo Congresso Nacional ao inciso I do 1º do art 895 da CLT razão pela qual as sentenças proferidas nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo desafiam recurso ordinário sem qualquer ressalva quanto à matéria nele veiculada Cabe também recurso ordinário para o TST CLT art 895 II RITST art 224 das decisões finais terminativa ou definitiva proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária no prazo legal contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial Assim combinando o art 895 II da CLT com o art 245 do RITST temse que é cabível recurso ordinário para o TST das decisões finais dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária no prazo legal contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial proferidas em I Ação anulatória II Ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente III Ação declaratória IV Agravo interno V Ação rescisória VI Dissídio coletivo VII Habeas corpus VIII Habeas data IX Mandado de segurança X Reclamação Não cabe porém recurso ordinário de sentença proferida em sede de processo submetido ao procedimento sumário Lei n 558470 art 2º 3º e 4º também chamado de causas de alçada isto é naqueles em que o valor atribuído à causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos pois a nosso ver o recurso cabível em tal decisão de única instância é o recurso extraordinário desde que a sentença viole literal e frontalmente a Constituição Federal 164 Igualmente é incabível recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência TSTTP OJ n 5 para o TST de decisão proferida por TRT em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo TSTSDI2 OJ n 100 Este último verbete deverá sofrer parcial alteração para adequarse ao CPC de 2015 que extinguiu a ação e o processo cautelar 23 EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO 231 EFEITO DEVOLUTIVO Sobre efeito devolutivo já nos pronunciamos em linhas gerais no item 631 do Capítulo XIX Neste tópico cuidaremos dos problemas atinentes às matérias e às questões que podem ou não ser devolvidas ao tribunal por intermédio do recurso ordinário Ante o silêncio da CLT impõese a aplicação subsidiária ao recurso ordinário das regras alusivas à apelação cível prevista no CPC cujo art 1013 e seus parágrafos dispõem in verbis Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 1º Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau 5º O capítulo da sentença que confirma concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação Desse modo podese dizer que o recurso ordinário devolve ao juízo ad quem o reexame da matéria efetivamente impugnada pelo recorrente Isso significa que o recurso ordinário em princípio possui apenas efeito devolutivo permitindo pois a execução provisória do julgado O juiz não precisa declarar os efeitos em que recebe o recurso pois de lege lata todos os recursos trabalhistas possuem em regra apenas efeito devolutivo CLT art 899 É preciso reiterar que apenas as matérias e capítulos impugnados no recurso ordinário são devolvidas à cognição do juízo ad quem É a consagração do apotegma latino tantum devolutum quantum appellatum Vale dizer a regra geral é a de que matéria ou capítulo que não foi objeto de ataque pelo recurso ordinário sofre os efeitos da preclusão máxima isto é a coisa julgada O recurso ordinário pode ser manejado tanto para a correção dos errores in judicando quanto dos errores in procedendo ou seja sua finalidade pode ser a de reformar função rescisória do recurso corrigindo as injustiças ou reexaminando as provas ou a de anular função rescindente a sentença respectivamente 2311 AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO De acordo com o 2º do art 1013 do CPC aplicado subsidiária e supletivamente no processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles o recurso ordinário devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais Destarte se o pedido contido na petição inicial possuir mais de uma causa de pedir fundamento jurídico e a sentença acolher apenas um deles o recurso ordinário também devolve ao tribunal o conhecimento das demais causas de pedir CPC art 1013 2º CPC73 art 515 2º Por exemplo empregada dispensada sem justa causa ajuíza ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego e alega dois fundamentos jurídicos 1 que se encontrava grávida 2 que era dirigente de CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes eleita antes da sua dispensa Se a sentença julgar procedente o pedido com base apenas no fundamento n 1 o tribunal ao examinar o recurso ordinário interposto pela ré não fica adstrito ao primeiro fundamento podendo negar provimento ao apelo isto é manter a sentença pelo fundamento n 2 que não foi apreciado pelo juízo a quo Tratandose de mais de um fundamento da contestação e a sentença acolher apenas um deles também poderá o juízo ad quem conhecendo do recurso ordinário manifestarse sobre o fundamento não apreciado pelo juízo a quo Segundo o TST a transferência dessas matérias ao tribunal ocorre por força do efeito devolutivo em profundidade do apelo ordinário É o que prevê a Súmula 393 I do TST que comentamos no item 63 do Capítulo XIX Desse modo julgada improcedente a ação os fundamentos jurídicos da defesa que não foram apreciados na sentença podem ser objeto de exame pelo tribunal em sede de recurso ordinário sem que haja necessidade de recurso do vencedor Exemplo a contestação sustenta duas hipóteses dois fundamentos portanto de justa causa e a sentença arrimase apenas em uma e julga improcedente a ação Neste caso havendo recurso ordinário do autor o tribunal está autorizado a examinar a outra justa causa não apreciada pela sentença ainda que não renovada tal fundamentação em contrarrazões É importante registrar que o item I da Súmula 393 do TST permite ao tribunal examinar fundamentos contidos na inicial ou na defesa não apreciados pelo juízo de primeiro grau desde que relativos a capítulo impugnado entendendose por capítulo impugnado qualquer decisão contida na sentença Exemplifiquemos Se a inicial contém três pedidos A B e C cada um deles com mais de um fundamento e a sentença julga todos procedentes teremos uma sentença com 3 três capítulos A B e C Se o recurso ordinário aviado pelo réu impugnar apenas o capítulo B o tribunal só estará autorizado a examinar os fundamentos não analisados pela sentença em relação ao capítulo B Os fundamentos referentes aos capítulos A e C transitaram em julgado porque não foram impugnados no recurso ordinário De outro giro a Súmula 393 do TST tem sido utilizada também para a hipótese de prescrição arguida na contestação e não renovada em contrarrazões Sobre esse tema remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 111 232 EFEITO TRANSLATIVO Como já vimos a regra geral é de que o recurso ordinário possui apenas efeito devolutivo ou seja o tribunal somente aprecia as matérias e capítulos veiculados no apelo nos termos do art 1013 caput do CPC subsidiariamente aplicado à espécie CLT art 769 Há porém matérias consideradas de ordem pública que devem ser conhecidas ex officio pelo órgão ad quem independentemente de arguição das partes ou do Ministério Público Estamos falando daquelas questões que não se sujeitam à preclusão enquanto não transitada em julgado a decisão final como os pressupostos processuais e as condições da ação CPC arts 485 3º e 337 5º CPC73 arts 267 3º e 301 4º Estas questões são transferidas ao reexame do tribunal não por força do efeito devolutivo mas em decorrência do efeito translativo já estudado no item 633 do Capítulo XIX o qual encontra residência nos 1º e 2º do art 1013 do CPC arts 515 e 516 do CPC73 Como bem elucida Valentin Carrion o recurso ordinário devolve ao tribunal de segunda instância todas as questões recorridas de direito e de fato é o princípio do duplo grau de jurisdição que não é absoluto nem constitucional por isso felizmente há leis que determinam a instância única Ao apreciar o apelo interposto o tribunal deve reconhecer mesmo sem provocação pressupostos e prejudiciais que independem de requerimento da parte CPC art 301 4º como é o caso da competência absoluta das condições da ação da coisa julgada e da litispendência além dos pressupostos do recurso Tampouco se exige pelo duplo grau de jurisdição que todos e qualquer um dos pedidos tenham sido julgados integralmente pela primeira instância é suficiente que o juiz que adentrou no mérito tivesse condições de julgar determinada questão que não apreciou ou seja que as provas que tinham de ser oferecidas o foram e que a questão foi debatida é o que autoriza o CPC art 515 1º Serão porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro 165 O TST por vezes reconhece o efeito translativo como sinônimo de efeito devolutivo em profundidade como se infere do seguinte aresto RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE OFENSA À COISA JULGADA O efeito devolutivo referese à demarcação da extensão da cognição do órgão jurisdicional superior ao passo que o efeito translativo ou efeito devolutivo em profundidade faculta ao Tribunal a incursão plena sobre a matéria devolvida sendolhe permitido explorar todos os fundamentos da exordial e da defesa a respeito daquele pedido ainda que não tenham constado da sentença Nesse contexto mormente na hipótese em que a decisão se encontra cingida em parcelas autônomas o efeito devolutivo do recurso promove a restrição do âmbito de cognição da Corte ad quem efeito translativo apenas àquelas partes capítulos que foram impugnados até mesmo no que concerne ao exame das questões de ordem pública A transposição da devolutividade só será válida se a matéria a ser conhecida de ofício tiver o condão de invalidar todo o processo vale dizer se por sua própria natureza implicar expansão dos seus efeitos por todos os capítulos constantes da decisão Por outro lado se a questão de ordem pública for pertinente de forma exclusiva apenas aos respectivos capítulos não recorridos sua apreciação restará obstada em decorrência do trânsito em julgado e consequente formação da coisa julgada No caso em análise tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido de contribuições sindicais e nenhuma das partes recorreu desse capítulo não poderia o Tribunal Regional ter decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse tema pois a matéria não lhe foi devolvida restando vedado inclusive o exame das condições a ela pertinentes Configurada portanto a extrapolação dos limites do efeito devolutivo e a ofensa à coisa julgada Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 113200 4820085020058 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª T DEJT 1062016 Os Tribunais Regionais do Trabalho vêm adotando o efeito translativo no recurso ordinário RECURSO ORDINÁRIO LEGITIMIDADE DE PARTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Cumpre ao órgão julgador examinar de ofício as matérias de ordem pública haja vista o efeito translativo que é inerente apenas aos recursos de índole ordinária 3º do art 267 X do art 301 e 1º e 2º do art 515 do CPC Aliás esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 393 do c TST embora o verbete jurisprudencial mencione efeito evolutivo em profundidade Dentre as matérias de ordem pública a serem examinadas de ofício pelo Tribunal nos recursos de índole ordinária destacase a legitimidade das partes conforme inciso VI do art 267 do CPC TRT 2ª R RO em Rito Sumaríssimo n 01910200744402000 12ª T Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 1262008 DOE 2762008 RECURSO ORDINÁRIO LITISPENDÊNCIA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS O efeito translativo que é inerente aos recursos de índole ordinária possibilita ao Tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública 3º do art 267 4º do art 301 e 1º e 2º do art 515 do CPC A litispendência é caracterizada pela identidade de partes de causa de pedir e de pedido Cabe ao órgão julgador reconhecêla de ofício quando constatar a tríplice identidade conforme inciso V e 3º do art 267 do CPC TRT 2ª R RO n 01052200503402002 12ª T Rel Des Marcelo Freire Gonçalves j 2222007 DOE 232007 COISA JULGADA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO Pelo efeito translativo do recurso ao Tribunal é conferido conhecer e julgar matéria que não foi decidida na instância primeva e que por ser de ordem pública pode de ofício ser examinada em grau de recurso É a hipótese da coisa julgada que uma vez configurada atrai o seu reconhecimento para no aspecto declararse a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do art 267 V do CPC TRT 3ª R RO n 01524200704703000 8ª T Rel Des Denise Alves Horta DJMG 1242008 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Verificada na reclamação trabalhista a ausência de uma das condições da ação ilegitimidade passiva da reclamada está o Magistrado autorizado a conhecer da matéria ex officio art 267 3º e art 301 4º ambos do CPC mesmo em se tratando de remessa obrigatória já que a questão é de ordem pública e também face ao efeito translativo dos recursos 2 Processo extinto sem julgamento do mérito TRT 10ª R RO n 00092200585110004 2ª T Dianópolis Rel Des Brasilino Santos Ramos j 2932006 DO 742006 O efeito translativo não implica reformatio in pejus pois por meio dele o tribunal não examina o pedido lide e sim as questões de ordem pública conhecíveis de ofício em sede de recursos de natureza ordinária Por isso não há lugar para efeito translativo nos recursos de natureza extraordinária como o recurso de revista e o recurso de embargos no TST pois estes exigem prequestionamento ainda que se trate de incompetência absoluta OJ n 62 da SBDI1TST 2321 A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO Inovação substancial a respeito da prescrição foi introduzida pela Lei n 112802006 que deu nova redação ao 5º do art 219 do CPC73 segundo o qual o juiz pronunciará de ofício a prescrição Esta regra foi reproduzida nos arts 332 1º e 487 II parágrafo único do CPC Partindose da literalidade da nova regra processual civil a prescrição deixa de ser ato dependente da arguição da parte e passa a ser ato judicial obrigatório Dito de outro modo o decreto de prescrição passa a ser matéria de ordem pública uma vez que o verbo pronunciará é imperativo Se é matéria de ordem pública em caso de recurso ordinário o tribunal por força do efeito translativo poderá dela conhecer de ofício e também de ofício decretar a prescrição Parecenos porém como já vimos no Capítulo XIV item 52111 que se o Relator ou o Tribunal pretender decretar de ofício a prescrição deverá antes determinar a intimação do autor para que este querendo manifeste se sobre a existência de causa impeditiva interruptiva ou suspensiva da prescrição Código Civil arts 197 a 204 do réu para que informe se renuncia ao direito à prescrição Código Civil art 191 Caso o Relator não adote as duas providências acima poderá segundo pensamos ser tipificada a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa O parágrafo único do art 487 do CPC passou a dispor que salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido 1º do art 332 do CPC a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestarse A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a decretação de ofício da prescrição nos sítios do processo do trabalho Posicionandose a favor da decretação da prescrição ex officio leciona Manoel Antonio Teixeira Filho O Juiz declarará é um seu dever portanto por sua iniciativa a prescrição Até então o Juiz somente poderia pronunciar ex officio a prescrição no caso de direito não patrimonial Em consequência foi expressamente revogado o art 194 do Código Civil segundo o qual o Juiz não poderia suprir de ofício a falta de alegação de prescrição Sob este aspecto a prescrição foi equiparada à decadência pois esta quando estabelecida por lei deve ser declarada de ofício pelo Juiz Código Civil art 210 O texto legal em exame é de grande importância prática para o réu por evitar que ele seja prejudicado pelo fato de não alegar a prescrição extintiva A norma incidirá no processo do trabalho pelo mesmo motivo que o art 219 5º do CPC em sua redação anterior era pacificamente aplicado ao processo do trabalho Não haverá antagonismo com o art 7º XXIX da Constituição Federal 166 Nesse sentido colhemos o seguinte julgado Prescrição declarada de ofício Lei n 112802006 Aplicabilidade no processo do trabalho A prescrição que antes da vigência da Lei n 112802006 deveria ser suscitada pelos litigantes passou a ter natureza de objeção devendo o magistrado declarála de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição Tal alteração inscrita no art 219 5º do CPC é compatível com o processo do trabalho não havendo qualquer violação ao princípio da igualdade das partes ou à imparcialidade do juiz TRT 10ª R ROPS 00354200700610002 1ª T Rel Juíza Maria Regina Machado Guimarães DJU 2772007 p 8 Contra o pronunciamento judicial de ofício da prescrição Emília Simeão Albino Sako sustenta que a nova regra de prescrição inserida no 5º do art 219 do CPC é inaplicável ao processo especialmente ao processo do trabalho principalmente pelas seguintes razões primeiro porque a prescrição é instituto de direito material é matéria que envolve o mérito da causa e quando acolhida extingue direitos materiais efetivos Assim sendo é imprópria e ilegítima a nova regra procedimental do art 219 5º do CPC O direito processual destinase a regular o processo ou seja a atividade das partes e do juiz não sendo o meio hábil e legítimo para subtrair ou reduzir direitos materiais segundo porque no processo do trabalho a prescrição aplicável é a do art 7º XXIX cc art 11 da CLT e no que tange ao procedimento ou seja a forma como é aplicada sempre foi observado o Código Civil de aplicação subsidiária porque compatível com o processo do trabalho e seus princípios Há aproximadamente cem anos é vedado ao juiz aplicar ex officio a prescrição conforme art 166 do CC de 1916 e art 194 do atual Código Civil em sua redação originária terceiro porque é patente a incompatibilidade do 5º do art 219 com as normas contidas no Título X da CLT que regem o processo judiciário do trabalho arts 763 a 910 da CLT das quais são extraídos princípios próprios e específicos com destaque aos princípios da proteção que orienta o intérprete a aplicar no julgamento da causa a condição mais benéfica e a norma mais favorável ao trabalhador e o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas que proíbe transação e renúncia quarto porque viola os princípios do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório A prescrição decretada no julgamento da causa impede a parte de alegar e provar a existência de causas impeditivas suspensivas ou interruptivas da prescrição quinto porque infringe o princípio dispositivo que não autoriza o juiz a agir em favor da parte beneficiando uma delas e prejudicando a outra sendo esse princípio um dos fundamentos da imparcialidade do julgador sexto porque fere a cláusula de não retrocesso social extraída das doutrinas constitucionalistas modernas segundo a qual a condição benéfica conferida pela lei incorporase ao patrimônio jurídico da pessoa não podendo ser subtraída ou reduzida por ato legislativo posterior sem que haja uma contrapartida equivalente sétimo porque é questionável a constitucionalidade da nova regra diante dos direitos e garantias contemplados nos arts 5º e 7º da Constituição Federal do Brasil Os direitos e as garantias individuais e os direitos sociais não podem ser atingidos por norma infraconstitucional que os reduz ou os elimina sob pena de inconstitucionalidade oitavo porque a própria lei continua atribuindo efeitos válidos ao cumprimento espontâneo da obrigação conforme dispõe o art 882 do Código Civil e admitindo a renúncia expressa ou tácita da prescrição na forma do art 191 também do Código Civil 167 Nessa linha de pensamento reproduzimos os seguintes arestos RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO V ACÓRDÃO REGIONAL POR NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não demonstrada ausência de fundamentação do julgado não se conhece do apelo Recurso de revista não conhecido PRESCRIÇÃO Não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art 219 5º do CPC que determina a aplicação da prescrição de ofício em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas Recurso de revista não conhecido TSTRR n 484200300502009 6ª T Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga unânime DJe 462009 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE A revogação do art 194 do Código Civil de 2002 levada a efeito pela Lei n 112802006 que inseriu o 5º no art 219 do CPC não permite o pronunciamento de ofício da prescrição Não há senso supor que o sistema que confere ao réu a possibilidade de renunciar à prescrição CC art 191 seja o mesmo que impede o exercício de tal prerrogativa por iniciativa do Juiz Até mesmo as cominações àquele que demandar por dívida já paga ou antes do vencimento CC arts 939 e 940 estariam prejudicadas diante desse procedimento PRESCRIÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A transferência das ações envolvendo pretensões oriundas de acidentes de trabalho decorreu de norma de competência com caráter nitidamente processual sem qualquer referência com o Direito Material A prescrição que é tratada pelo direito substantivo orientase pela data da lesão e não em razão do ramo do Poder Judiciário afeto ao conhecimento da lide As lesões ocorridas antes do advento da EC45 sujeitamse ao prazo prescricional do Código Civil e só após essa alteração constitucional procederseá a observância do prazo geral dos créditos trabalhistas Aplicação analógica da OJTST n 271 da SDI1 TRT 2ª R RO n 00927200606402001 8ª T Rel Designado Des Rovirso Aparecido Boldo j 1242007 DOE 2442007 RECURSO ORDINÁRIO PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ART 219 5º DO CPC ART 769 DA CLT INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE COMPATIBILIDADE Os objetivos do instituto da prescrição nos sistemas do Direito Processual Civil e do Direito Processual do Trabalho são diversos A função essencial do processo do trabalho é garantir e preservar a isonomia pars conditio assegurando condições jurídicas ao hipossuficiente Indispensabilidade da efetivação dos direitos sociais Irrenunciabilidade às verbas de natureza alimentar TRT 2ª Reg RO n 00131200602502006 11ª T Rel Juiz Carlos Francisco Berardo DJSP 1742007 p 3 Como já vimos no Capítulo XIV item 52111 a jurisprudência atual e majoritária do TST considera a decretação de ofício da prescrição incompatível com os princípios do processo do trabalho Nesse sentido PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE ART 219 5º DO CPC INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE A prescrição é a perda da pretensão do direito de agir ocasionada pela inércia do titular do direito no prazo que a legislação estabelece para o exercício do direito de ação Entretanto o 5º do art 219 do CPC acrescentado pela Lei n 112802006 passou a dispensar a arguição de prescrição pela parte interessada ao estabelecer que o juiz pronunciará de ofício a prescrição No entanto o dispositivo da legislação processual não se aplica ao Direito do Trabalho pois é incompatível com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente Nesse sentido firmouse a jurisprudência desta Corte Recurso de revista não conhecido TSTRR 3112003920005020069 Rel Min José Roberto Freire Pimenta j 28112012 2ª T DJe 7122012 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à SúmulaTST 153 recomendável o processamento do recurso de revista para exame das matérias veiculadas em suas razões Agravo provido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO A prescrição por ser matéria de defesa somente pode ser arguida pelas partes na relação processual e nas instâncias ordinárias nos termos da SúmulaTST 153 Recurso de revista conhecido e provido Prejudicada a análise dos temas remanescentes TSTRR 519 1520105090562 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DEJT 308 2013 De toda sorte é preciso reconhecer que com o advento da EC n 452004 novas ações tendo por objeto créditos de natureza diversa dos alimentares passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho Em tais ações parece nos que não há argumentação razoável para afastar a possibilidade de aplicação da regra do art 332 1º e 487 II do CPC art 219 5º do CPC73 nos sítios do processo laboral 233 EFEITO EXPANSIVO Dando seguimento ao que já vimos no item 637 do Capítulo XIX destacamos que o efeito expansivo do recurso ordinário pode ser subjetivo ou objetivo O efeito expansivo subjetivo ocorre nas hipóteses em que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveite aos demais CPC art 1005 CPC73 art 509 Esse efeito só ocorre na hipótese de litisconsórcio unitário Já o efeito expansivo objetivo implica enfrentar o seguinte questionamento pode o tribunal ao anular sentença que não reconheceu a relação empregatícia declarando o autor carecedor do direito de ação ingressar no mérito apreciando os demais pedidos formulados na petição inicial Em outros termos pode o tribunal anular sentença terminativa e ingressar desde logo no mérito da causa para julgar procedente ou não o pedido A doutrina majoritária considerava que em tais casos o tribunal deveria limitarse a anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juiz a quo para prosseguir no julgamento do mérito sob pena de caracterizar a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição Todavia o 3º do art 515 do CPC73 passou a facultar ao tribunal julgar desde logo a lide mérito se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento isto é se não houver necessidade de produção de outras provas O CPC em seu art 1013 3º e 4º contempla de forma mais ampla o efeito expansivo da apelação nos seguintes termos Art 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando I reformar sentença fundada no art 485 II decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir III constatar a omissão no exame de um dos pedidos hipótese em que poderá julgálo IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição o tribunal se possível julgará o mérito examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau Tratase do efeito expansivo objetivo inerente à apelação cível que em função da lacuna normativa do texto consolidado e da ausência de incompatibilidade com a principiologia do processo do trabalho pode e deve ser atribuído ao recurso ordinário CLT art 769 CPC art 15 Para alguns autores o efeito expansivo seria apenas uma ampliação do efeito translativo 168 para outros mera extensão do efeito devolutivo da apelação ou recurso ordinário 169 Em razão do efeito expansivo objetivo a decisão do tribunal em sede recurso ordinário poderá ser mais ampla do que a proferida pelo juízo de primeiro grau sem que isso implique violação a ao art 494 do CPC art 463 do CPC73 b ao princípio da non reformatio in pejus c ao princípio do duplo grau de jurisdição 170 Ao que nos parece em função do efeito expansivo o tribunal poderá na mesma sessão julgar imediatamente o mérito lide pedido desde que verificada qualquer uma das hipóteses previstas nos 3º e 4º do art 1013 do CPC Estamos convencidos de que a aplicação do efeito expansivo autoriza o tribunal a adentrar no exame do mérito independentemente de pedido ou requerimento do recorrente Afinal se a causa estiver madura para julgamento seja por se tratar de matéria eminentemente de direito seja por se verificar a desnecessidade de realização de prova a decisão que adentra no exame do mérito não implicará a reformatio in pejus b violação ao direito fundamental de ampla defesa do recorrente c desrespeito ao princípio dispositivo ou d supressão de instância Ao revés estará em sintonia com o princípio da duração razoável do processo podendo o tribunal decidir a lide sem maiores transtornos à rápida solução do conflito ainda que julgue improcedente a demanda e não haja pedido expresso de novo julgamento da causa Em suma se o tribunal verificar que a matéria recursal é apenas de direito ou sendo matéria de fato já tenha havido ampla produção de prova poderá constatando que o processo reúne todos os elementos fáticos e jurídicos para prosseguir no julgamento da causa adentrar desde logo no julgamento do mérito acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados na petição inicial ou ainda nas demais hipóteses do art 487 do CPC Sobre a aplicação dos 3º e 4º do art 1013 do CPC nos domínios do processo do trabalho o TST por força do CPC de 2015 alterou o item II da Súmula 393 que passou a ter a seguinte redação II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos 2331 EFEITO EXPANSIVO E O PROBLEMA DA PRESCRIÇÃO Um tema que tem suscitado amplos debates na seara laboral pode ser assim problematizado pode o juízo ad quem ao dar provimento ao recurso da sentença que pronuncia a prescrição total adentrar desde logo no mérito da causa Em verdade existem três correntes doutrinárias que procuram enfrentar o problema A primeira sustenta que a prescrição é prejudicial do mérito em função do que o tribunal não poderia apreciar e julgar o restante da causa pedido pois isso importaria supressão de um grau de jurisdição impedindo assim o exercício do amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes Desse modo o juízo ad quem ao afastar a prescrição deveria determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que este decidisse o mérito propriamente dito A segunda advoga ser perfeitamente possível o julgamento do restante da causa por ser a prescrição com o advento do CPC de 1973 matéria de mérito Logo o recurso ordinário contra a decisão que pronuncia a prescrição devolve de forma ampla ao tribunal o conhecimento de tudo aquilo que diz respeito ao mérito A última corrente é eclética porquanto admite que o tribunal adentre no restante do mérito desde que a causa esteja madura em expressão magistralmente empregada por Barbosa Moreira Assim desde que a causa esteja devidamente instruída para julgamento por inteiro ou seja desde que as demais matérias referentes ao mérito propriamente dito tenham sido objeto de apreciação e discussão no juízo de primeiro grau poderá o tribunal prosseguir no julgamento da lide Exemplificando se o pedido é de adicional de insalubridade com produção de prova pericial e debate das partes sobre a matéria e a sentença afinal vier a pronunciar a prescrição total suscitada na contestação nada impede que o tribunal reformando a sentença no tópico relativo à prescrição aprecie e julgue o restante da causa desde que haja elementos suficientes nos autos que permitam a apreciação de todo o mérito Estamos de acordo com a terceira vertente doutrinária mormente em função do 4º do art 1013 do CPC 3º do art 515 do CPC73 Afinal se a lei passou a permitir ao juízo ad quem adentrar no mérito mesmo diante de sentença terminativa CPC art 485 com muito mais razão tal permissão deve abranger a sentença que pronuncia a prescrição que é uma sentença definitiva CPC art 487 II Nesse sentido já acenava a jurisprudência na vigência do CPC73 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART 515 3º DO CPC TEORIA DA CAUSA MADURA Não configura hipótese de nulidade do acórdão recorrido por supressão de instância quando o Tribunal Regional afasta a prescrição bienal reconhecida na sentença e presentes os requisitos necessários ao julgamento da questão de fundo teoria da causa madura julga desde logo a lide valendose do permissivo constante no art 515 3º do CPC e em prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo constante no art 5º LXXVIII da Lei Maior Deve ser mantida portanto a decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TST AIRR 135409020075050007 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 292011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE 40 DO FGTS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OJ N 344 DA SBDI1 PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO IMEDIATO ART 515 3º DO CPC VIABILIDADE O art 515 3º do CPC positivou a figura doutrinariamente conhecida como causa madura e passou a autorizar o pronto julgamento do mérito da demanda quando o debate versar apenas sobre questão de direito ainda que o processo tenha sido extinto pela instância inferior com julgamento do mérito Logo é aplicável nesta instância extraordinária por analogia em razão de sua perfeita harmonia com os princípios gerais do processo do trabalho de celeridade e economia processuais razão pela qual não incorre em supressão de instância o acórdão que ao afastar a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias julga de pronto o pedido de diferenças da multa de 40 sobre os depósitos de FGTS decorrentes dos chamados expurgos inflacionários questão eminentemente de direito Precedentes desta Corte Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos TSTEDRR n 93420031211740 6ª T Rel Min Horácio Senna Pires DJ 592008 RECURSO DE REVISTA FGTS INDENIZAÇÃO DE 40 DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL INTERRUPÇÃO É entendimento pacífico nesta Corte que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria em menos de dois anos após a vigência da Lei Complementar n 1102001 interrompe o prazo prescricional da pretensão às diferenças da indenização de 40 do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários Verificandose que o Tribunal Regional distanciouse de tal entendimento quando declarou a prescrição total do direito de ação e asseverou a invalidade do protesto como meio para promover a interrupção do prazo prescricional dáse provimento ao recurso para afastar a ocorrência da prescrição e em se tratando de matéria essencialmente de direito a cujo respeito a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se encontra pacificada cabe aplicar à espécie o disposto no art 515 3º do CPC para por aplicação do princípio da causa madura e em homenagem à celeridade e economia do processo julgar desde logo procedente a reclamatória Recurso de revista conhecido e provido TSTRR n 9020040240100 1ª T Rel Min Vieira de Mello Filho DJ 1142008 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ART 515 3º DO CPC DEVIDO PROCESSO LEGAL Apesar de o 3º do art 515 do Código de Processo Civil referirse apenas ao efeito translativo dos recursos nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito o entendimento também se aplica aos casos de julgamento de mérito com proclamação da prescrição Com efeito a apreciação do mérito da lide pelo Tribunal exige apenas a maturidade da causa prescindindo de duplo exame sobre a mesma questão TSTERR n 493200319117006 SBDI1 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi unânime DJ 1º72005 Com o advento do CPC de 2015 o TST já antecipou o seu entendimento a respeito do tema ora focalizado ao alterar a redação do item II da Súmula 393 que adota a teoria da causa madura como já vimos alhures Ora se pode adentrar no exame do mérito ainda que omissa a sentença a respeito de pedido com muito mais razão poderá o tribunal superada a admissibilidade do recurso ordinário pronunciar a prescrição ou a decadência arguida na contestação mas não renovada no recurso ou nas contrarrazões Advertimos contudo que não poderá o TRT ou o TST decretar de ofício a prescrição não arguida pela parte pois o 1º do art 332 do CPC só permite ao juiz do trabalho decretar de ofício a decadência mas não a prescrição como prevê inclusive o art 7º parágrafo único da IN n 392016 do TST 2332 EFEITO EXPANSIVO AMPLIADO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO À luz da literalidade do 3º do art 515 do CPC73 o efeito expansivo só seria permitido na hipótese de anulação da sentença terminativa CPC73 art 267 e não de reforma da sentença definitiva CPC73 art 269 Já sustentamos no item precedente o cabimento do efeito expansivo na hipótese de recurso ordinário de sentença que pronuncia a prescrição prejudicial de mérito desde que a causa esteja madura para julgamento Ora parecenos que os 3º e 4º do art 1013 do CPC que devem ser interpretados conforme a Constituição de modo a prestigiar o princípio da duração razoável do processo autorizam o Tribunal Regional do Trabalho a adentrar desde logo no exame do mérito isto é sem determinar o retorno dos autos ao juízo de origem quando I reformar sentença terminativa II decretar a nulidade da sentença ultra ou extra petita III constatar que a sentença é citra petita hipótese em que poderá julgar o pedido sobre o qual se omitiu IV decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação V reformar sentença que pronunciou a decadência ou a prescrição É importante notar que as hipóteses do 3º do art 1013 do CPC são meramente exemplificativas porquanto o tribunal poderá também julgar e esta é a principal função do recurso ordinário imediatamente o mérito em qualquer das hipóteses de sentenças definitivas proferidas com base no art 487 do CPC Como bem lembram Marinoni Arenhart e Mitidiero As causas que admitem a aplicação do art 1013 3º CPC são as causas maduras os seus incisos são apenas exemplos Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis acolhidas Assim o que realmente interessa para aplicação do art 1013 3º CPC é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal por já se encontrar devidamente instruída Estando madura a causa observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento art 5º LIV CF nada obsta que o tribunal conhecendo da apelação avance sobre as questões não versadas na sentença para resolvêlas no mérito 171 A situação mais corriqueira na prática trabalhista além da prescrição decretada pelo juiz de origem vide item 2331 supra é a do recurso ordinário contra sentença que julga improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequentemente os demais pedidos dele decorrentes como anotação da CTPS férias verbas contratuais e resilitórias etc Nesse caso pensamos que o tribunal poderá reformar a sentença e reconhecendo o vínculo empregatício apreciar e julgar imediatamente por aplicação subsidiária do 3º caput do art 1013 do CPC os demais pedidos contidos na petição inicial A jurisprudência já vinha evoluindo para admitir a aplicação do 3º do art 515 do CPC73 em tal hipótese o que será fortalecido com os 3º e 4º do art 1013 do CPC como se infere dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO A atual sistemática processual vigente no ordenamento jurídico pátrio consoante o disposto no art 515 1º e 3º do CPC possibilita o julgamento do mérito do recurso sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou sendo questão de direito e de fato sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento Na presente hipótese a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços Assim em razão do efeito devolutivo em profundidade do referido apelo não se verifica a necessidade de retorno do processo à primeira instância para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços uma vez que o processo encontravase devidamente instruído e em condições de imediato julgamento art 515 1º e 3º do CPC Recurso de revista não conhecido nesse aspecto TST RR 14911020135030024 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 952014 RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DO EMPREGO E DEFERIMENTO DE VERBAS DECORRENTES A decisão que reconhece o vínculo de emprego e defere ao reclamante o pagamento de verbas daí decorrentes não configura supressão de instância Estando a causa madura não há necessidade de duplo exame sobre a mesma questão Muito embora o 3º do art 515 do Código de Processo Civil trate apenas do efeito translativo dos recursos nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito o entendimento também se aplica aos casos em que há julgamento de mérito com proclamação da improcedência dos pedidos Recurso de revista não conhecido TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS Consignado pela eg Corte Regional que o reclamante na prestação de serviços terceirizados realizava atividades tipicamente bancárias uma vez que recebia e abria malotes conferia e depositava cheques e dinheiro fazia encerramento do caixa diário bem como realizava a custódia de cheques além de estar subordinado diretamente aos supervisores do banco reclamado o vínculo de emprego se forma diretamente com este por retratar fraude na relação de trabalho já que se trata de atividadefim Recurso de revista não conhecido ENQUADRAMENTO SINDICAL CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego o reclamante é beneficiário dos instrumentos coletivos firmados pelo banco reclamado tomador de serviços Recurso de revista não conhecido TSTRR 23224620125030007 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 1542014 234 EFEITO SUSPENSIVO Não há previsão na CLT para que o juiz possa conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário Todavia o art 14 da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 prevê tal possibilidade em recurso ordinário contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo como se infere da IN TST n 242003 que dispõe sobre a faculdade de o Ministro Presidente do TST designar audiência prévia de conciliação no caso de pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho Todavia a jurisprudência tem admitido em situações excepcionais a aplicação subsidiária do processo civil mediante o uso da ação cautelar inominada com pedido de liminar com o objetivo único de dar efeito suspensivo ao recurso ordinário De acordo com o item I da Súmula 414 do TST já adaptada ao CPC de 2015 A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 A OJ n 113 da SBDI2 porém considera incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pois ambos visam em última análise à sustação do ato atacado Ocorrendo tal hipótese o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica Como o CPC de 2015 extinguiu a ação cautelar a OJ n 113 da SBDI2 deverá ser cancelada ou alterada em função da previsão da tutela provisória cautelar antecedente vide Capítulo XII item 55 em lugar da ação cautelar 235 QUESTÕES DE FATO NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA Nos termos do art 1014 do CPC art 517 do CPC73 as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior Vale dizer é possível que sejam veiculadas no recurso ordinário questões de fato que não puderam ser discutidas anteriormente à sentença desde que o recorrente prove que não suscitou tais questões por motivo de força maior O fundamento dessa norma repousa na proibição de se inovar no recurso o pedido ou a causa de pedir próxima e remota Se houver direito superveniente a parte pode alegálo no recurso ordinário pois se trata de questão de direito e não de questão fática Poderá pois o tribunal com base no art 1014 do CPC não caracterizando supressão de instância apreciar a prova nova fato novo que surgiu posteriormente à prolação da sentença desde que o recorrente demonstre o motivo de força maior Dito de outro modo a possibilidade de inovar em sede recursal somente é admissível se a parte provar que deixou de fazêlo por motivo de força maior CPC art 1014 como por exemplo na hipótese em que a empresa prova que houve furto de um documento necessário à defesa e que somente depois da sentença foi possível juntálo aos autos instruindo o recurso ordinário TST Súmula 8 Cumpre registrar por oportuno que o TST admite a aplicação subsidiária do art 493 do CPC nos termos da sua Súmula 394 FATO SUPERVENIENTE ART 493 do CPC de 2015 ART 462 DO CPC de 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 O art 493 do CPC de 2015 art 462 do CPC de 1973 que admite a invocação de fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir 24 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada à satisfação dos pressupostos recursais genéricos já estudados no Capítulo XIX item 7 para onde remetemos o leitor Salientamos por oportuno que há algumas peculiaridades no que concerne ao preparo e à capacidaderepresentatividade do recorrente e do recorrido no recurso ordinário 241 PREPARO CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL O recurso ordinário está sujeito ao pagamento de custas e no caso de sentença contendo obrigação de pagar quantia ao depósito recursal prévio O recorrente deve promover dentro do prazo de 8 dias para a interposição do recurso ordinário o pagamento e a sua respectiva comprovação das custas CLT art 789 1º e tratandose de condenação do empregador ou tomador do serviço em obrigação de pagar quantia o recolhimento e sua respectiva comprovação do depósito recursal TST Súmula 245 As pessoas jurídicas de direito público CLT art 790A I a ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos TSTSBDI1 OJ n 247 II in fine 172 a massa falida TST Súmula 86 o MPT CLT art 790A II e os destinatários da assistência judiciária ou do benefício da justiça gratuita CLT art 790A caput não estão sujeitos a preparo As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial CLT art 899 10 estão isentas do depósito recursal mas não das custas Nesse sentido já decidiu a 7ª Turma do TST que Tratandose se empresa em recuperação judicial com recurso de revista interposto na vigência da Lei n 1346717 não se exige o depósito recursal nos termos do 10 do art 899 da CLT Contudo de acordo com a Súmula 463 II do TST a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada Nesse contexto permanece a deserção quanto às custas processuais Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento TSTAgAIRR2303 8920165060371 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 1º72019 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte CLT art 899 9º Maiores detalhes sobre o preparo dos recursos em geral vide Capítulo XIX item 725 242 CAPACIDADEREPRESENTATIVIDADE A QUESTÃO DO JUS POSTULANDI De acordo com o art 791 da CLT que consagra o instituto do jus postulandi capacidade postulatória das próprias partes no processo do trabalho os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final Assim ante a literalidade do preceptivo em causa o reclamante geralmente o empregado ou reclamado em regra o empregador teriam legitimidade para interpor quaisquer recursos pois poderiam acompanhar diretamente os seus processos até o final ou seja poderiam praticar atos processuais até o encerramento do feito Entretanto o TST editou a Súmula 425 dispondo que o jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Já tecemos considerações a respeito da referida súmula no item 724 do Capítulo XIX ressaltando inclusive que ela deveria ao menos sofrer alteração na parte final para afastar o jus postulandi apenas nos recursos de natureza extraordinária O TST no entanto adota entendimento no sentido de que qualquer recurso de natureza ordinária ou extraordinária de competência originária ou recursal ressaltamos daquela Corte deve ser subscrito por advogado sob pena de não ser conhecido ora por inexistente ora por irregularidade de representação Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUS POSTULANDI NÃO CONHECIMENTO INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO APLICAÇÃO DA MULTA DE 10 DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART 538 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC ANTE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Verificado que os embargos de declaração da reclamante foram subscritos pessoalmente por ela temse que esse apelo não merece conhecimento por inexistente nos termos da Súmula 425 do TST que dispõe O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Ademais revelando estes embargos de declaração mera intenção de protelar o feito e ante a reiteração de embargos procrastinatórios deve ser aplicada a multa prevista no parágrafo único do art 538 do CPC cc o art 769 da CLT em valor equivalente a 10 dez por cento do valor atualizado da causa ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo Embargos de declaração não conhecidos TSTED 1483416419985050004 Rel Min José Roberto Freire Pimenta SBDI1 DEJT 2452013 Em arremate segundo a Súmula 425 do TST o recurso ordinário interposto contra sentença em dissídio individual admite o jus postulandi Já o recurso ordinário de sentença normativa ou acórdão de TRT em ações de sua competência originária só será conhecido se for subscrito por advogado devidamente constituído nos autos 25 PROCEDIMENTO No primeiro grau da jurisdição trabalhista o recurso ordinário da sentença ou da decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho ou na hipótese prevista na Súmula 214 letra c do TST deve ser interposto no prazo de oito dias por petição dirigida ao Juízo que proferiu a decisão Este poderá admiti lo ou não Tratase do primeiro juízo de admissibilidade do recurso ordinário feito pelo juízo prolator da sentença como já explicitamos no Capítulo XIX itens 13 e 14 onde sustentamos que é inaplicável no processo do trabalho a parte final do 3º do art 1010 do CPC que ordena o juiz de primeiro grau a remeter os autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade Nesse mesmo sentido é o inciso XI do art 2º da IN n 392016 do TST que não permite a aplicação do referido 3º do art 1010 do CPC no processo do trabalho Lembramos que no recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de direito público DL n 77969 art 1º III o prazo recursal será contado em dobro Igualmente no recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho como já vimos no Capítulo XIX item 122 quer na condição de órgão agente quer na de fiscal da ordem jurídica o prazo também será computado em dobro a teor do art 180 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC Interposto o recurso será intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias CLT art 900 Ressaltese que o prazo de oito dias para contrarrazões seria idêntico para todos inclusive para as pessoas jurídicas de direito público e Ministério Público do Trabalho Ocorre que o art 180 do CPC prevê que o MP possui prazo em dobro para manifestarse nos autos sendo idêntico privilégio conferido às pessoas jurídicas de direito público art 183 do CPC e à Defensoria Pública art 186 do CPC sendo tais normas aplicáveis supletivamente ao processo laboral salvo se se entender que qualquer ampliação de prazo processual violaria o princípio constitucional da duração razoável do processo Admitido o recurso e se houver as contrarrazões o juízo prolator da decisão remeterá os autos ao tribunal Se o juiz não admitir o recurso ordinário poderá o recorrente interpor agravo de instrumento CLT art 897 b no prazo de oito dias cujo objetivo único e específico reside no destrancamento do recurso que não foi admitido pelo juízo a quo A decisão que admite o recurso ordinário é irrecorrível mas não vincula o juízo ad quem Vale dizer mesmo se o recurso for admitido pelo juízo a quo o juízo ad quem poderá reexaminar a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade do recurso Chegando os autos ao tribunal devem ser observadas as regras pertinentes de tramitação previstas no respectivo Regimento Interno Geralmente realizase primeiro a distribuição para em seguida os autos irem conclusos ao relator Alguns tribunais após a distribuição remetem os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer Outros remetem os autos ao Ministério Público antes mesmo da distribuição Há tribunais que somente remetem ao Ministério Público processos em que figuram como partes entes públicos menores incapazes etc Nos termos do art 930 do CPC Art 930 Farseá a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal observandose a alternatividade o sorteio eletrônico e a publicidade Parágrafo único O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo É de oito dias o prazo para o Ministério Público exarar o seu parecer nos autos Lei n 558470 art 5º Pareceme que esta regra especial não foi revogada tacitamente pelo art 180 do CPC O parecer poderá ser circunstanciado ou a juízo do órgão ministerial a manifestação escrita poderá ser simplesmente pelo prosseguimento do feito ressalvandose no entanto ao Parquet o direito de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer fase processual conforme previsto no art 83 VII da Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 No tribunal se o Relator indeferir por qualquer motivo o processamento do recurso dessa decisão caberá agravo regimental no prazo e de acordo com as normas previstas nos Regimentos Internos dos tribunais geralmente o prazo é de oito dias Deferido o processamento do recurso o processo após o visto do Revisor se houver 173 será colocado em pauta para julgamento No procedimento sumaríssimo CLT art 895 1º o recurso ordinário será imediatamente distribuído uma vez recebido no Tribunal devendo o relator liberálo no prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocálo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor Ao MPT é facultado exarar parecer oral mediante registro na Sessão de Julgamento O acórdão consistirá apenas na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância servirá de acórdão Nos termos do 2º do art 895 da CLT os Tribunais Regionais divididos em Turmas poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo Observadas algumas normas regimentais específicas na Sessão de Julgamento o Presidente determina que o secretário apregoe as partes com indicação do número e espécie do processo Em seguida o Relator faz o relatório da causa apontando os fatos relevantes para o deslinde da causa Ato contínuo o Presidente concede a palavra aos advogados das partes pelo prazo regimentalmente previsto para querendo sustentar oralmente as razões que empolgam o apelo Os advogados podem ficar dispensados de apresentar sustentação oral quando o Relator e se for o caso o Revisor entenderemna desnecessária Em regra fala em primeiro lugar o recorrente e se ambas as partes forem o advogado do autor falará primeiro No caso de litisconsortes representados por mais de um advogado o tempo é dividido entre eles proporcionalmente Vaticina o art 7º IX da Lei n 890694 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o advogado tem direito a sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento após o voto do relator em instância judicial ou administrativa pelo prazo de quinze minutos salvo se prazo maior for concedido O STF no entanto ADI n 11057 julgou procedente a ação DOU 2652006 e declarou inconstitucional o inciso IX do art 7º da Lei n 890694 Diante disso os tribunais podem continuar aplicando a regra contida no art 554 do CPC73 CPC art 937 segundo o qual na sessão de julgamento depois de feita a exposição da causa pelo relator o presidente se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento dará a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido pelo prazo improrrogável de 15 quinze minutos para cada um a fim de sustentarem as razões do recurso Alguns tribunais do trabalho no entanto limitam regimentalmente o tempo de sustentação oral a dez minutos o que implicaria violação ao inciso IX do art 7º do EOAB e o art 937 do CPC e consequentemente o princípio da estrita legalidade já que compete privativamente ao Congresso Nacional legislar sobre direito processual CF art 22 I Feita a sustentação oral ou sem ela iniciase o julgamento Primeiro vota o Relator e depois se houver o Revisor Em seguida seguindose a ordem de antiguidade votam os magistrados do Tribunal Ao advogado é permitido ainda usar da palavra pela ordem em qualquer juízo ou tribunal mediante intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos documentos ou afirmações que influam no julgamento bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas EOAB art 7º X O Ministério Público do Trabalho também pode se manifestar oralmente na sessão de julgamento Não há porém restrição quanto ao prazo ministerial seja para sustentação oral nos processos em que atua como órgão agente parte seja para intervenção em qualquer fase do julgamento mesmo após iniciada a votação nos feitos em que oficia como órgão interveniente custos legis sendolhe ainda assegurado o direito de vista dos autos podendo solicitar requisições e diligências que julgar convenientes É o que deflui da norma prevista no art 83 VII da LOMPU LC n 7593 que não distingue a atuação do Parquet como órgão agente parte ou interveniente custos legis sendo pois inválidas as disposições regimentais que contrariem tal preceito legal Na ordem do julgamento primeiro são analisadas as questões relativas ao conhecimento do recurso ou seja os pressupostos de sua admissibilidade Se conhecido o recurso seguese o exame das questões preliminares ou prejudiciais antes do exame do mérito matéria de fundo deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada quanto àquelas Tratandose de questões preliminares que importem nulidade sanável o julgamento pode ser convertido em diligência caso em que a parte interessada poderá sanar o vício no prazo assinalado De acordo com o art 938 do CPC aplicável ao processo do trabalho com base no art 769 da CLT e art 15 do CPC a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão Constatada a ocorrência de vício sanável inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício prevê o 1º do art 938 do CPC que o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição intimadas as partes Cumprida a diligência o relator sempre que possível prosseguirá no julgamento do recurso Reconhecida a necessidade de produção de prova dispõe o 3º do art 938 do CPC que o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução Quando não determinadas pelo relator as providências indicadas nos 1º e 3º do art 938 do CPC poderão ser determinadas pelo órgão Turma competente para julgamento do recurso Se não forem acolhidas as questões preliminares ou prejudiciais ou não existir necessidade de nenhuma diligência sanável seguirseá o julgamento da matéria principal ou de fundo sobre a qual deverão se pronunciar todos os magistrados inclusive os vencidos em qualquer das preliminares Adota se aqui o conhecido apotegma latino do non liquet ou seja o juiz não pode deixar de votar se se deu por competente e não impedido para fazêlo Qualquer juiz pode pedir vista dos autos após proferidos os votos pelo Relator e pelo Revisor se for o caso O pedido de vista pode ser em mesa ou seja na própria sessão ou vista fora da sessão pelo prazo máximo de 10 dez após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução Independentemente do pedido de vista os demais magistrados que se julgarem habilitados poderão proferir seus votos antecipadamente mediante registro na certidão de julgamento Colhidos os votos dos magistrados presentes o Presidente proclamará a decisão designando para redigir o acórdão o Relator ou se vencido este na matéria considerada principal o magistrado que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora Há tribunais que tratam desse tema de forma diversa razão pela qual recomendamos a leitura prévia do regimento interno correspondente Os acórdãos deverão ter ementas CPC art 943 1º salvo nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo CLT art 895 1º IV uma vez que neste caso o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrando tal circunstância servirá de acórdão Lavrado o acórdão sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 dez dias CPC art 943 2º Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art 944 do CPC segundo o qual o acórdão não publicado no prazo de trinta dias será substituído pelas notas taquigráficas da sessão É o que dispõe o inciso X do art 2º da IN n 392016 do TST 26 RESULTADO NÃO UNÂNIME NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Tema dos mais interessantes contidos no CPC é o do procedimento por ele adotado quando o resultado da apelação não for unânime Com efeito dispõe o art 942 e seus parágrafos do CPC Art 942 Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores 1º Sendo possível o prosseguimento do julgamento darseá na mesma sessão colhendose os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplicase igualmente ao julgamento não unânime proferido em I ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença devendo nesse caso seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno II agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento I do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas II da remessa necessária III não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial Como se vê o CPC proscreveu o recurso de embargos infringentes e em seu lugar criou o incidente do julgamento do resultado não unânime na apelação cível tendo por escopo a ampliação dos debates das matérias de direito material ou processual decididas por maioria no processo Parecenos que este novo procedimento extremamente burocrático alusivo à apelação do processo civil não se aplica ao recurso ordinário do processo do trabalho porquanto não obstante a existência de lacuna normativa na CLT a respeito aflorase manifestamente incompatível CLT art 769 com os princípios da celeridade da economia da simplicidade da eficiência e da vedação do retrocesso social Além disso o inciso IX do art 2º da IN n 392016 do TST 174 desautoriza por incompatibilidade com o processo do trabalho a aplicação do art 942 e parágrafos do CPC que trata do prosseguimento de julgamento não unânime de apelação 3 RECURSO DE REVISTA 31 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Na redação original do art 896 da CLT o recurso de revista era chamado de recurso extraordinário o que somente foi alterado a partir da Lei n 861 de 13 de outubro de 1949 Daí a afirmação corrente de que guardadas as respectivas finalidades o recurso de revista a exemplo do recurso extraordinário para o STF e do recurso especial para o STJ possui natureza extraordinária já que a sua utilização não se presta à observância do duplo grau nem é utilizado em princípio para corrigir justiça ou injustiça da interpretação da matéria fáticoprobatória contida nos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho Na verdade o objeto do recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios como veremos a seguir Noutro falar a interposição do recurso de revista não exige o simples fato da sucumbência tal como ocorre com os recursos de natureza ordinária em geral É certo que a revista como todos os demais recursos tem por objeto aprimorar a excelência e a qualidade dos pronunciamentos judiciais em geral e rechaçar os arbítrios e ilegalidades que eventualmente possam ocorrer nas decisões proferidas pelos tribunais regionais Mas é inegável que os objetivos específicos da revista repousam na supremacia do direito nacional cujo conceito é mais amplo do que o de direito federal em face do direito local ou regional Direito nacional é o que é aplicável em todo o território nacional ultrapassando a autonomia dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Direito federal é também aplicável em todo o território nacional mas a sua incidência vincula apenas a União e seus entes descentralizados vg autarquias fundações empresas públicas federais e sociedades de economia mista com participação societária da União Por exemplo o Código Civil é uma lei nacional Já a Lei n 811290 regime jurídico único dos servidores públicos federais é uma lei federal Como bem observa Vantuil Abdala o nosso sistema processual é o do duplo grau de jurisdição Nada impediria que o nosso legislador tivesse adotado três ou quatro instâncias mas não o fez adotou apenas duas instâncias ordinárias Nós temos o juízo de primeiro grau e a instância recursal de segundo grau e o processo naturalmente deveria acabar aí Inobstante existe no processo do trabalho o recurso para uma instância superior que se destina à proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo à regularidade da aplicação da norma jurídica em primeiro lugar e só em segundo plano o direito das partes à uniformização da jurisprudência e não à justiça do caso concreto Naturalmente sendo esta uma instância extraordinária e tendo este objetivo para que o recurso possa ser conhecido há de se respeitarem estes pressupostos ou seja decisão que diverge de outra ou que ofenda a lei 175 Enfim o recurso de revista é uma modalidade recursal que objetiva corrigir a decisão que violar a literalidade da lei ou da Constituição Federal e a uniformizar a jurisprudência nacional concernente à aplicação dos princípios e regras de direito objetivo direito do trabalho direito processual do trabalho direito constitucional direito civil direito processual civil etc que guardem alguma vinculação com a atividade jurisdicional da Justiça do Trabalho 32 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista exige para o seu conhecimento ou admissibilidade além dos pressupostos genéricos objetivos e subjetivos inerentes a qualquer recurso pressupostos recursais específicos 321 PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Os pressupostos genéricos do recurso de revista são os mesmos já estudados no item 7 do Capítulo XIX para onde remetemos o leitor Há contudo alguns detalhes no tocante ao preparo à capacidade postulatória e à representatividade das partes recorrentes bem como a possibilidade de o TST admitir recurso de revista que contenha vício formal não reputado grave como veremos adiante 3211 PREPARO Inicialmente sugerimos a leitura do Capítulo XVIII item 11 que trata das custas e emolumentos e do Capítulo XIX item 725 que cuida do preparo recursal custas e depósito recursal O valor das custas processuais para fins de interposição de recurso de revista poderá ser alterado em função do resultado do julgamento do recurso ordinário em dissídios individuais Assim nos termos da Súmula 25 do TST CUSTAS PROCESSUAIS INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA I A parte vencedora na primeira instância se vencida na segunda está obrigada independentemente de intimação a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida II No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas descabe um novo pagamento pela parte vencida ao recorrer Deverá ao final se sucumbente reembolsar a quantia III Não caracteriza deserção a hipótese em que acrescido o valor da condenação não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso devendo ser as custas pagas ao final IV O reembolso das custas à parte vencedora fazse necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento nos termos do art 790A parágrafo único da CLT Se o acórdão for omisso a tal respeito das custas cabe à parte interpor embargos de declaração para que o órgão julgador fixe o novo valor correspondente sendo certo que neste caso o prazo para o pagamento das custas é contado da intimação do cálculo TST Súmula 53 As pessoas jurídicas de direito público em geral salvo a União que sempre foi isenta eram dispensadas do pagamento prévio das custas para interposição de recursos A Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 acrescentando o art 790A à CLT passou a dispor que todas as pessoas jurídicas de direito público bem como o Ministério Público do Trabalho são isentas do pagamento de custas Também são isentos do pagamento das custas e do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita CLT art 790A os que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical Lei n 558470 art 14 a massa falida TST Súmula 86 a ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos TSTSBDI1 OJ n 247 II in fine o MPT CLT art 790A II Além desses as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial CLT art 899 10 Destacase que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte CLT art 899 9º No que tange ao depósito recursal o recurso de revista está sujeito às mesmas regras do recurso ordinário Registramos por oportuno que o valor do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista é o dobro do fixado para o recurso ordinário No mais o TST editou a Súmula 128 deixando claro que I É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso II Garantido o juízo na fase executória a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF1988 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide 3212 REPRESENTATIVIDADECAPACIDADE DAS PARTES O recurso de revista por ser uma modalidade recursal extremamente técnica não permite o jus postulandi CLT art 791 Aliás a Súmula 425 do TST passou a exigir expressamente a subscrição dos recursos para o TST e das respectivas contrarrazões por óbvio por advogado A consequência da inobservância do referido verbete sumular é o não conhecimento do recurso de revista e a desconsideração das contrarrazões Dito doutro modo não será conhecido o recurso de revista subscrito pela própria parte salvo ser estiver advogando em causa própria por ausência de capacidade postulatória do recorrente que implica a inexistência e não mera irregularidade de sua representação Ainda no tocante à representação é importante destacar que a Súmula 383 do TST dispõe RECURSO MANDATO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC DE 2015 ARTS 104 E 76 2º nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2102016 DEJT divulgado em 30 62016 1º e 472016 I É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição salvo mandato tácito Em caráter excepcional art 104 do CPC de 2015 admitese que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 cinco dias após a interposição do recurso prorrogável por igual período mediante despacho do juiz Caso não a exiba considerase ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso II Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal em procuração ou substabelecimento já constante dos autos o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício Descumprida a determinação o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido art 76 2º do CPC de 2015 322 PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS Com o advento da Lei n 975698 que deu nova redação ao art 896 caput da CLT houve substancial alteração quanto aos pressupostos específicos do recurso de revista Sobreveio a Lei n 130152014 criando novas regras para o recurso de revista deixando clara a ideia da restrição ao conhecimento admissibilidade desta espécie recursal como veremos a seguir 3221 DECISÃO PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Antes da vigência da Lei n 9756 de 17 de dezembro de 1998 DOU de 18121998 era pressuposto específico da revista que a decisão regional atacada fosse de última instância Isso significava que a decisão recorrida não comportaria qualquer outro recurso senão a revista Não se prestaria pois a revista para impugnar decisão de única instância como por exemplo a que julga conflito de competência ou proferida em sede de reclamação correicional Sob esse enfoque também não importaria para fins recursais a natureza contenciosa ou voluntária da decisão nem o tipo do processo em que foi ela proferida A partir da vigência da Lei n 975698 que deu nova redação ao art 896 caput da CLT o recurso de revista passou a ser cabível apenas das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho Do ponto de vista técnico agiu acertadamente o legislador ao alterar a expressão decisão de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho pois a última instância na jurisdição trabalhista é o próprio TST Vale dizer o processo do trabalho pode ensejar a passagem por quatro instâncias na seguinte ordem Vara do Trabalho TRT TST e STF É lamentável essa anomalia do sistema recursal trabalhista na medida em que olvida a gênese principiológica do processo trabalhista qual seja a celeridade Afinal as demandas trabalhistas veiculam prestações de natureza alimentícia e a Justiça do Trabalho deveria ser a mais enxuta com o menor número de recursos e graus de jurisdição Obrou com acerto o legislador ao delimitar o cabimento da revista às decisões proferidas em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais Com isso já não cabe recurso de revista das decisões proferidas em quaisquer outros tipos de recurso como por exemplo o agravo de instrumento ou mesmo em matérias administrativas como a reclamação correicional Mas é importante assinalar que ao contrário do que parece sugerir o caput do art 896 da CLT o recurso de revista não se presta apenas a atacar acórdão proferido no processo ou fase de conhecimento em grau de recurso ordinário porquanto o 2º do mesmo artigo prevê que Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro não caberá recurso de revista salvo na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal Isso significa que a revista é também cabível no processo ou fase de execução em grau de agravo de petição desde que o fundamento do recurso resida na alegação de violação direta e literal à Constituição Federal Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nos termos do art 896 2º da CLT e da Súmula 266 desta Corte inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal A questão relativa à suspensão e prosseguimento da execução no caso de empresas em recuperação judicial está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais Lei n 111012005 possuindo portanto natureza infraconstitucional Agravo de Instrumento não provido TSTAIRR 94007420075050019 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 15 22013 Além disso por força do 10 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 também passou a ser cabível recurso de revista por violação a lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT criada pela Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 Como a lei não faz distinção a respeito das espécies de decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídios individuais cremos que é lícito utilizarmos a interpretação lógica e sistemática do art 896 da CLT de modo que cabe a revista contra acórdãos regionais de natureza terminativa CPC art 485 ou definitiva CPC art 487 Igualmente quando se tratar de decisões interlocutórias terminativas do feito CLT art 799 2º ou nas hipóteses da Súmula 214 do TST Não é admissível a revista das decisões finais proferidas em dissídio coletivo mandado de segurança e ação rescisória pois o recurso cabível dessas decisões é o ordinário CLT art 895 b uma vez que os TRTs ao julgarem tais ações funcionam na sua competência originária e o TST neste caso realiza o duplo grau de jurisdição Além disso parecenos cabível a revista no processo ou fase de conhecimento das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho proferidas em grau de remessa ex officio O TST no entanto firmou entendimento de que neste caso só será admitido recurso de revista se no Tribunal Regional o ente público tiver interposto recurso ordinário voluntário É o que deflui da OJ n 334 da SBDI1 in verbis Remessa ex officio Recurso de revista Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público Incabível Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta 3222 PREQUESTIONAMENTO Outro pressuposto específico para o cabimento da revista é o prequestionamento Tratase de condição imposta pela jurisprudência como se infere da Súmula 356 do STF in verbis O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento No âmbito da Justiça do Trabalho o TST pacificou o entendimento de que ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos TST Súmula 184 Para evitar a preclusão o TST exige o prequestionamento Segundo o item I da Súmula 297 do TST Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese a respeito Assim a admissibilidade da revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada no recurso ainda que se trate de violação frontal e direta à norma da Constituição Federal Não vale pois o pronunciamento implícito Mas não é preciso que a decisão reproduza ipsis litteris o dispositivo de lei que o recorrente alega ter sido violado O importante é que a tese explícita sobre a matéria questionada faça parte da fundamentação do julgado Nesse sentido já se posicionou a SBDI1TST por meio da OJ n 118 Prequestionamento Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este Inteligência da Súmula 297 Além disso para satisfazer o requisito do prequestionamento de que trata a Súmula 297 há necessidade de que haja no acórdão de maneira clara elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula TSTSBDI1 OJ n 256 Por isso é que incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão TST Súmula 297 item II Se a decisão recorrida é silente sobre a alegada violação à lei incumbe ao recorrente interpor embargos de declaração para que o TRT se pronuncie literalmente sobre a matéria Entretanto Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração TST Súmula 297 item III Assim se o acórdão regional não obstante os embargos declaratórios continuar omisso sobre a matéria de direito invocada nos embargos declaratórios o TST temna como prequestionada para fins de admissibilidade do recurso de revista Tratase do prequestionamento ficto isto é presumido Nesse contexto convém lembrar que o art 1025 do CPC dispõe Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de préquestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Essa regra é aplicável ao processo do trabalho como autorizado pelo art 9º da IN n 392016 do TST Uma observação importante nos domínios do processo do trabalho é que o prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária como o recurso de revista CLT art 896 e o recurso de embargos para a SDI CLT art 894 II bem como para eventual recurso extraordinário para o STF Pouco importa a hierarquia da norma apontada como violada Vale dizer mesmo que o acórdão recorrido tenha violado norma de ordem pública o recurso de revista só será admitido se houver pronunciamento explícito do TRT sobre a matéria ou prequestionamento implícito nos embargos de declaração Súmula 297 III do TST e art 1025 do CPC A OJ n 62 da SBDI1TST a propósito exige prequestionamento ainda que se trate de matéria de ordem pública veiculada no recurso de natureza extraordinária PREQUESTIONAMENTO PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NECESSIDADE AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária ainda que se trate de incompetência absoluta De tal arte são passíveis de anulação alguns acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho que insistem sob pena de preclusão em exigir prequestionamento em recurso de natureza ordinária interposto contra sentença pois como restou demonstrado o prequestionamento só tem lugar nos recursos de natureza extraordinária Por outro lado não se pode exigir prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista Isso pode ocorrer quando o tribunal fundamenta a decisão com base em dispositivo de lei não ventilado no recurso ordinário como por exemplo ao conhecer do recurso interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedente o pedido CPC art 487 I decidir com arrimo no efeito translativo do recurso ordinário CPC art 1013 1º e 2º que o reclamanterecorrido é carecedor do direito de ação e extinguir o processo com base no art 485 VI do CPC Ora a eventual violação à letra da lei CPC art 1013 1º e 2º nesse caso somente nasce no próprio acórdão que anulou a sentença Exatamente por essa razão que a SBDI1TST editou a OJ n 119 in verbis PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA SÚMULA 297 INAPLICÁVEL É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida Inaplicável a Súmula 297 do TST Não configura prequestionamento o acórdão regional que simplesmente adota como razões de decidir os fundamentos da sentença Se isso acontecer o recorrente deverá interpor embargos de declaração sob pena de não ser conhecido o recurso de revista A esse respeito a SBDI1TST editou a OJ n 151 Prequestionamento Decisão regional que adota a sentença Ausência de prequestionamento Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento tal como previsto na Súmula 297 Cumpre destacar por último que se a finalidade dos embargos de declaração consistir justamente no prequestionamento fica afastado o eventual intuito protelatório do recurso Por decorrência lógica da própria exigência das Cortes Superiores no que concerne ao cabimento dos recursos de natureza extraordinária não podem os Tribunais Regionais aplicar multa ao embargante que deseja tão somente ver prequestionada a matéria para poder ter acesso às instâncias de cúpula do Judiciário brasileiro Nesse sentido aliás é a Súmula 98 do STJ Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório Embora essa Súmula do STJ não seja aplicável ao processo do trabalho ela serve pelo menos para reforçar a correta interpretação do sistema recursal pátrio 32221 NECESSIDADE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO É importante salientar que na hipótese em que o acórdão recorrido tenha mais de um fundamento sobre a mesma matéria pedido ou questão ou capítulo o conhecimento do recurso de revista exige que o recorrente impugne todos esses fundamentos ainda que se trate de norma de ordem pública TST Súmula 23 Noutro falar não será conhecido o recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger todos os fundamentos No mesmo sentido RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO APLICABILIDADE DO ART 219 5º DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E TRANSCURSO DE DOIS ANOS ENTRE A RESCISÃO CONTRATUAL E O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DUPLO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA ATAQUE APENAS EM RELAÇÃO A UM DELES SÚMULA 422 DO TST NÃO CONHECIMENTO Se a decisão recorrida adota dois ou mais fundamentos para rejeitar o Recurso impõese a obrigação de a parte recorrente atacar todos os fundamentos do decisum sob pena de o remanescente prevalecer diante da inexistência de ataque recursal No caso o Regional ao negar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante mantendo a sentença que havia declarado de ofício a prescrição de sua pretensão lastreouse nos seguintes fundamentos a a prescrição pode ser declarada de ofício uma vez que o art 219 5º do CPC é compatível com o processo do trabalho b houve efetiva arguição da prescrição total da pretensão em contrarrazões ao Recurso Ordinário e c decorreu mais de dois anos entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista mesmo que haja a projeção do avisoprévio indenizado A Reclamante ao interpor o seu Recurso de Revista apenas questiona a incompatibilidade da declaração de ofício da prescrição art 219 5º do CPC com a sistemática processual trabalhista Deixa contudo de apresentar insurgência quanto aos demais aspectos levantados pela Corte de origem que autorizariam a manutenção da prescrição total quais sejam a efetiva arguição da prescrição total em contrarrazões ao Recurso Ordinário e o transcurso de dois anos entre o ajuizamento da demanda e a rescisão contratual Verificase que esses dois últimos aspectos são suficientes para manter a pronúncia da prescrição total da pretensão obreira mesmo que em princípio esta não pudesse ter sido arguida de ofício pelas instâncias ordinárias conforme o entendimento majoritário desta Corte Assim não tendo a Recorrente infirmado todas as razões de decidir da Corte de origem a admissão do presente Recurso de Revista encontrase obstaculizada pela Súmula 422 desta Corte Recurso de Revista não conhecido TSTRR 137002520075150044 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 1062011 3223 REEXAME DE FATOS E PROVAS Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dada à lei e à Constituição pelos tribunais regionais do trabalho salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas É o que se infere das Súmulas 297 do STF e 7 do STJ bem como da Súmula 126 do TST Ora é sabido que o exame ou reexame de provas significa na verdade apreciar ou reapreciar questões de fato o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir eventual justiça ou injustiça da decisão recorrida Salienta no entanto Estêvão Mallet a nosso ver com inteira razão que não constituem matéria de fato todavia admitindo apreciação em recurso de revista a interpretação da norma aplicável a definição de seu alcance ou conteúdo bem como o problema de sua aplicação ou não à situação sob julgamento Tampouco é matéria de fato a qualificação jurídica dos fatos apurados ou mesmo controvérsia em torno do ônus da prova Já a valoração concreta da prova colhida se não existe no caso regra de prova legal p ex art 464 da CLT é matéria tipicamente de fato insuscetível de viabilizar recurso de revista 176 Vale dizer a errônea qualificação jurídica ou o equivocado enquadramento jurídico acerca da matéria fática contida no acórdão recorrido autoriza a interposição do recurso de revista para que o TST dê a correta interpretação sobre a referida qualificação jurídica Nesse sentido RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO I Hipótese em que não obstante a oposição de embargos de declaração a Corte Regional deixou de apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente no que concerne ao tema CARTÃO DE PONTO REGISTRO HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO II A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada art 371 do CPC2015 não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração pois essa manifestação é o que possibilita em tese enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas Súmula 126 do TST limitandose o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional Assim para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia III Recurso de revista de que se conhece por violação do art 93 IX da Constituição Federal e a que se dá provimento TSTRR980742013507 0032 4ª T Rel Min Alexandre Luiz Ramos DEJT 2862019 3224 TRANSCENDÊNCIA Com o firme propósito de reduzir o cabimento do recurso de revista o Presidente da República editou a Medida Provisória n 2226 de 4 de setembro de 2001 DOU 592001 que se encontra em vigor consoante o art 2º da EC n 322001 inserindo na CLT o art 896A in verbis Art 896 A O Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica Tratase evidentemente de um novo pressuposto específico intrínseco de admissibilidade prévia do recurso de revista Noutro falar em tema de transcendência no recurso de revista não há o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo Presidente do TRT No afã de delegar ao TST a tarefa de delimitar objetivamente o processamento e a apreciação da transcendência como novo pressuposto específico da revista o art 2º da Medida Provisória n 2226 dispõe que O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará em seu regimento interno o processamento da transcendência do recurso de revista assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão Mas o que se entende por transcendência Certamente o vocábulo transcendência que é qualidade de transcendente comporta multifários significados Parecenos que a mens legislatoris aponta no sentido de algo muito relevante de extrema importância a ponto de merecer um julgamento completo por parte do TST De toda sorte evidenciase a marca da subjetividade conceitual O Projeto de Lei n 36972000 oriundo do Poder Executivo que sequer chegou a ser examinado segundo noticia Wagner D Giglio Direito processual do trabalho 16 ed São Paulo Saraiva 2007 p 469 tentou de algum modo delimitar o conceito e o alcance do termo transcendência A Lei n 134672017 acrescentou os 1º a 6º ao art 896A da CLT dispondo sobre os indicadores e o procedimento que deverá ser adotado a respeito do pressuposto intrínseco da transcendência para a admissibilidade do recurso de revista in verbis 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor da causa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal III social a postulação por reclamanterecorrente de direito social constitucionalmente assegurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista 2º Poderá o relator monocraticamente denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em sessão 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que em agravo de instrumento em recurso de revista considerar ausente a transcendência da matéria 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limitase à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas Para o então Presidente do TST ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho a transcendência como novo critério de admissibilidade do recurso de revista é um instrumento de natureza administrativa de política judiciária pautado fundamentalmente pela conveniência e oportunidade de se apreciar determinado tema O objetivo é conferir qualidade e celeridade à análise dos processos afinal é necessário perder a ilusão de que corte superior tem de julgar tudo o que lhe chegar por não haver juízes e servidores suficientes para enfrentar a demanda sempre crescente de recursos177 De nossa parte pensamos que não obstante o esforço de se restringir a admissibilidade do recurso de revista o requisito ou critério de natureza administrativa da transcendência acabará criando novos obstáculos à celeridade processual pois à evidência estimulará sobremaneira a discussão da matéria de fundo que ofereça transcendência o aumento de sustentações orais no TST o que exigirá a diminuição dos processos em pauta a proliferação de aditamentos dos processos de recurso de revista o aumento da insegurança jurídica decorrente do subjetivismo dos relatores e turmas na análise da transcendência etc Além disso do ponto de vista filosófico preocupanos a equivocada formação jurídica de nossos operadores do direito É notório que os profissionais do direito do nosso País juízes membros do MP e advogados tiveram em regra formação calcada exacerbadamente na dogmática fruto do positivismo jurídico que produziu técnicos com âncora apenas na ideologia normativaliberalindividualburguesa inspiradora do nosso direito positivo e não cientistas jurídicos abertos ao pluralismo no contexto do Estado Democrático de Direito Igualmente os concursos públicos para ingresso na magistratura laboral geralmente exigem apenas boa formação em disciplinas dogmáticas priorizando o método decoreba Essa tecnologia segundo relatam Paulo Bonavides Dalmo Dallari Renato Nalini Boaventura de Sousa Santos José Eduardo Faria e outros impede a aplicação e interpretação transdisciplinar do Direito baseada nos fundamentos da Filosofia da Economia da Sociologia da Ciência Política e da Ética Ora será que os nossos operadores jurídicos salvo honrosas exceções que transcendem a presente observação estarão preparados para com a mera formação dogmática formalista e tecnicista oferecida pelas Faculdades de Legislação de nosso País analisar numa perspectiva transdisciplinar se dada causa gera reflexos de natureza econômica política ou social A visão de mundo dos eminentes Ministros do TST corresponderá aos anseios da justiça social A posição apolítica e de neutralidade dos juízes defendida por parcela considerável da magistratura pátria permitirá uma investigação adequada do novel pressuposto da relevância política econômica e social Será que o critério da transcendência vai implicar a resolução justa dos conflitos ou apenas a extinção formal dos processos Reconhecemos porém que em algumas administrações do TST novos ares de esperança pairaram sobre aquela Corte A preocupação com a formação humanística dos magistrados trabalhistas tem sido objeto de discussões altamente promissoras como demonstrou o Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais realizado em Brasília 2004 promovido pelo TST em parceria com a OIT Organização Internacional do Trabalho e Academia Nacional de Direito do Trabalho bem como a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF no período de 21 a 23 de novembro de 2007 promovida pela Anamatra em parceria com a Enamat As audiências públicas sobre temas sensíveis como terceirização acidentes de trabalho trabalho infantil etc também demonstram a abertura do TST para o conhecimento transdisciplinar e diálogo com a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição Entretanto o 1º do art 896A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 adotou critérios utilitaristas como indicadores de transcendência dentre outros Ocorre que a expressão entre outros pode ensejar decisões com elevado subjetivismo do Relator ou do órgão colegiado para criar novos indicadores de transcendência o que gerará insegurança jurídica para o recorrente do recurso de revista ou do agravo de instrumento Além disso os próprios critérios adotados para indicadores de transcendência são questionáveis sob o enfoque da teoria da justiça como o elevado valor da causa transcendência econômica o desrespeito da instância recorrida às súmulas do TST ou STF transcendência política a postulação de direito social constitucionalmente assegurado transcendência social ou a existência de questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista transcendência jurídica O pressuposto intrínseco ou o requisito atípico de admissibilidade da transcendência também está previsto nos arts 246 a 249 do Regimento Interno do TST in verbis Art 246 As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista previstas no art 896A da CLT somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11112017 data da vigência da Lei n 134672017 Art 247 A aplicação do art 896A da CLT que trata da transcendência do recurso de revista observará o disposto neste Regimento devendo o Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor da causa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal III social a postulação por reclamanterecorrente de direito social constitucionalmente assegurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista 2º Poderá o relator monocraticamente denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência 3º Caberá agravo apenas das decisões em que não reconhecida a transcendência pelo relator sendo facultada a sustentação oral ao recorrente durante 5 cinco minutos em sessão e ao recorrido apenas no caso de divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria 4º Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento da transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal 5º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limitase à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas Art 248 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que em agravo de instrumento em recurso de revista considerar ausente a transcendência da matéria Art 249 O Tribunal Superior do Trabalho organizará banco de dados em que constarão os temas a respeito dos quais houver sido reconhecida a transcendência No que concerne ao direito intertemporal o art 19 da IN n 412018 do TST dispondo de modo parcialmente diverso do art 246 do RITST prevê que O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017 excluídas as decisões em embargos de declaração grifos nossos Vale dizer somente será exigível o pressuposto intrínseco da transcendência nos recursos de revista interpostos contra os acórdãos dos TRTs publicados depois de 11112017 Por exceção os recursos de revista aviados contra os acórdãos dos embargos de declaração publicados depois dessa data desde que interpostos contra acórdãos publicados antes de 1111 2017 não necessitarão de demonstração do pressuposto da transcendência É importante destacar que não há uniformidade entre as Turmas e entre os ministros relatores a respeito da aplicação da transcendência para não conhecer recurso ou se a transcendência deve ser examinada de ofício antes ou depois da apreciação dos demais pressupostos recursais Vejamos I AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS 130152014 131052015 E 134672017 DESCABIMENTO HORAS IN ITINERE TRANSCENDÊNCIA Não havendo transcendência CLT art 896A 2º não merece conhecimento o agravo de instrumento II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Ns 130152014 131052015 E 134672017 TEMPO À DISPOSIÇÃO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA Não havendo transcendência CLT art 896A 2º quanto ao tema em epígrafe não merece conhecimento o recurso de revista Recurso de revista não conhecido TSTARR17781120165120058 3ª T Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 1º72019 RECURSO DE REVISTA 1 RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 134672017 TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331 e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte verificase a transcendência política nos termos do art 896A 1º II da CLT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO CONDUTA CULPOSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROVIMENTO O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n 16 ao declarar a constitucionalidade do art 71 1º da Lei n 86661993 firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública de forma automática a responsabilidade pelo pagamento do referido débito Ressaltou contudo ser possível a imputação da mencionada responsabilidade quando evidenciada a sua conduta culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória seja na escolha da empresa prestadora de serviços culpa in eligendo ou na fiscalização da execução do contrato culpa in vigilando O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto nos termos da decisão proferida na ADC n 16 Precedentes do STF TSTRR133007420165150018 4ª T Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 1º72019 AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N 130152014 E N 134672017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 40 DO TST INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ART 1021 1º DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422 I DO TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 Não foi analisada a transcendência da causa discutida no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade 2 Bem examinando as razões do presente agravo verificase que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422 I do TST incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer Inteligência do art 1021 1º do CPC de 2015 e da Súmula 422 I do TST 3 Ressaltese que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente mas fundamental 4 No caso concreto é cabível a aplicação da multa visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada sendo portanto manifesta a inadmissibilidade do agravo 5 Agravo de que não se conhece com aplicação de multa TSTAgAIRR11745620175080210 6ª T Rel Min Kátia Magalhães Arruda DEJT 1º72019 3225 OUTROS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CRIADOS PELAS LEIS NS 130152014 E 134672017 A Lei n 130152014 instituiu novos pressupostos específicos para o recurso de revista como se infere do 1ºA do art 896 da CLT pelo qual o recurso de revista também não será conhecido se o recorrente não se desincumbir do ônus de I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista II indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional III expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constituição Federal de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte A Lei n 134672017 acrescentou o inciso IV ao art 896 1ºA da CLT criando mais um pressuposto específico intrínseco para o recurso de revista uma vez que este também não será conhecido se o recorrente deixar de transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão 3226 DEFEITO FORMAL NÃO REPUTADO GRAVE Paradoxalmente o novo 11 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 abre uma canhestra e injustificável exceção para permitir a admissibilidade do recurso de revista nos seguintes termos Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná lo julgando o mérito Ocorre que a revista é um recurso eminentemente técnico e formal que deve ser obrigatoriamente subscrito por advogado TST Súmula 425 e não se presta a efetivar o duplo grau de jurisdição porquanto nesta modalidade recursal não se examinam fatos e provas Logo revelase canhestra e injustificável a exceção contida no 11 do art 896 da CLT pois ele abre as portas do TST para que este em decisão carregada de subjetivismo desconsidere defeito formal não reputado grave contido no recurso e dela conheça apreciando o mérito recursal o que provavelmente aumentará não apenas a insegurança jurídica como também o volume de recursos naquela Corte Se na grande maioria dos casos é o empregador mormente o considerado grande litigante da Justiça do Trabalho que utiliza o recurso de revista esta novel regra inverte o princípio da proteção ao trabalhador que informa o direito processual do trabalho Além disso como bem observa Manoel Antonio Teixeira Filho A definição sobre ser grave ou não o defeito formal poderá na prática ser produto de subjetivismo pois a lei não fornece elementos capazes de conduzir a uma conclusão verdadeiramente objetiva Haverá necessidade pois que a doutrina e máxime a jurisprudência preencham essa lacuna a partir da classificação dos defeitos em veniais ou escusáveis e graves ou grosseiros Somente no caso destes últimos é que não se aplicará o disposto no parágrafo em estudo 178 Parecenos ademais que o novel dispositivo em causa criará novos incidentes processuais em sede de recurso de revista que poderão comprometer a eficácia do princípio fundamental da duração razoável do processo com sérios embaraços à efetividade da prestação jurisdicional O 11 do art 896 da CLT guarda certa semelhança com o parágrafo único do art 932 1º a 4º do art 938 e 2º e 7º do art 1007 do CPC in verbis Art 932 Incumbe ao relator Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Art 938 A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão 1º Constatada a ocorrência de vício sanável inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição intimadas as partes 2º Cumprida a diligência de que trata o 1º o relator sempre que possível prosseguirá no julgamento do recurso 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova o relator converterá o julgamento em diligência que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição decidindose o recurso após a conclusão da instrução 4º Quando não determinadas pelo relator as providências indicadas nos 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso Art 1007 No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção 2º A insuficiência no valor do preparo inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente intimado na pessoa de seu advogado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção cabendo ao relator na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 cinco dias A Súmula 435 do TST por sua vez autoriza a aplicação subsidiária ao processo do trabalho o art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 Nesse contexto lembramos o disposto no art 10 da IN n 392016 do TST Art 10 Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art 932 do CPC 1º a 4º do art 938 e 2º e 7º do art 1007 Parágrafo único A insuficiência no valor do preparo do recurso no Processo do Trabalho para os efeitos do 2º do art 1007 concerne unicamente às custas processuais não ao depósito recursal O referido parágrafo único do art 10 da IN n 39 foi revogado pela Resolução n 2172017 sendo que a OJSBDI1TST n 140 prevê que Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Isso significa que o Relator ou se este não o fizer o órgão colegiado do tribunal antes de considerar inadmissível o recurso deverá conceder o prazo de cinco dias para que o recorrente sane o vício desde é claro que este vício seja sanável ou complemente a documentação exigível para a admissibilidade de qualquer recurso É importante registrar que a Lei n 134672017 acrescentou o 14 ao art 896 da CLT ampliando a competência do relator do recurso de revista o qual poderá denegarlhe seguimento em decisão monocrática nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade 33 CABIMENTO Mesmo depois de atendidos todos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade acima mencionados além de ser analisado previamente se existe transcendência política social jurídica econômica entre outras o recurso de revista somente será cabível em hipóteses muito restritas e legalmente previstas nas alíneas a b e c do art 896 da CLT Com efeito o art 896 da CLT com redação dada pelas Leis ns 975698 e 130152014 dispõe in verbis Art 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando redação dada pela Lei n 97561998 a derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal redação dada pela Lei n 130152014 b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a redação dada pela Lei n 97561998 c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal redação dada pela Lei n 97561998 O recorrente pode fundamentar o recurso de revista com base em uma alínea duas alíneas ou três alíneas do art 896 da CLT Tendo em vista a literalidade do caput do art 896 da CLT segundo o qual só cabe recurso de revista em decisão proferida em sede de recurso ordinário concluise que é incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento TST Súmula 218 É preciso destacar que as decisões interlocutórias por não serem em princípio recorríveis de imediato não podem ser objeto de ataque por recurso de revista CLT art 893 1º salvo se acolher preliminar de incompetência absoluta e remeter os autos para a Justiça comum CLT art 795 1º impropriamente chamada de incompetência de foro ou nas hipóteses da Súmula 214 a e c do TST Por outro lado conforme lição de Estêvão Mallet 179 nos dissídios de alçada isto é nas causas sujeitas ao procedimento sumário previsto na Lei n 558470 art 2º a sentença proferida ou é irrecorrível ou somente admite recurso extraordinário do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal STF Súmula 640 afastada pois a pertinência do recurso de revista Esse entendimento porém não é pacífico sendo certo que o TST não o adota como já vimos no Capítulo XIX item 61 Além disso cabe recurso de revista por interpretação a contrario sensu do 2º do art 896 da CLT das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Essa é a interpretação dada pela Súmula 266 do TST RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal Não obstante o óbice do 2º do art 896 da CLT e da Súmula 266 o TST vem mitigando a rigidez desta norma nas hipóteses de recurso de revista das decisões proferidas em ações de execução de título extrajudicial mormente nas execuções fiscais É o que se infere dos seguintes julgados PROCESSO ANTERIOR À LEI N 134672017 AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO FGTS Tratandose de executivo fiscal afastamse as limitações impostas pelo art 896 2º da CLT e pela Súmula 266TST É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de multa administrativa em razão de infração a norma trabalhista inclusive aquela referente ao descumprimento da legislação do FGTS nos termos dos arts 1º do Decreto n 2091032 e 1º e 1ºA da Lei n 987399 Precedentes Agravo conhecido e desprovido TSTAgAIRR 206009020085020063 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 822019 Tal entendimento jurisprudencial foi transposto para o novel 10 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 que passou a admitir o cabimento do recurso de revista por violação a lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT criada pela Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 Por outro lado nos termos do 9º do art 896 da CLT nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal Também não é cabível o recurso de revista contra decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do TST É o que diz a Súmula 333 do TST que passou a ser a fonte de inspiração do 7º do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 in verbis A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Analisaremos abaixo as hipóteses de cabimento da revista previstas no art 896 da CLT 331 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Com a novel redação dada pela Lei n 130152014 à alínea a do art 896 da CLT passou a ser cabível o recurso de revista dos acórdãos que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa conflitante da que lhe houver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Com a nova redação da norma em exame passouse assim a alargar o cabimento de a revista contra acórdão regional em dissídio individual em grau de recurso ordinário contrariar súmula vinculante do STF A divergência jurisprudencial apta ao cabimento da revista há de ser oriunda dos órgãos específicos da Justiça do Trabalho ou súmula vinculante do STF prescritos expressamente na alínea a do art 896 Isso significa que não se admitirá que a divergência seja originária do mesmo tribunal seja do pleno ou de turma 180 de outros órgãos da própria Justiça do Trabalho não indicados no dispositivo legal de outros órgãos de quaisquer ramos do Poder Judiciário nem mesmo do STF salvo súmula vinculante do STF por força da nova redação dada pela Lei n 130152014 ao art 896 a da CLT Assim não cabe recurso de revista com base na alínea a do art 896 da CLT se os acórdãos divergentes forem do mesmo tribunal regional seja do pleno ou de turma mormente pelo conteúdo da regra prevista no 3º do art 896 da CLT que determina que os tribunais devem uniformizar obrigatoriamente a sua jurisprudência vide Capítulo XXI impedindo desse modo acórdãos conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional Comentando a supressão do cabimento da revista das decisões divergentes ocorridas no mesmo tribunal Wagner D Giglio em lição sempre atual obtempera que a reforma é quase perfeita do ponto de vista da técnica processual na medida em que a não é função precípua do Tribunal Superior sanar divergências internas de Tribunais Regionais e sim divergências entre as decisões de Tribunais de diferentes regiões decorrentes da diversidade de suas condições socioeconômicas b a atuação do Tribunal Superior ao julgar qual seria a mais jurídica entre as decisões dissidentes do mesmo Tribunal Regional poderia ser interpretada como interferência prejudicial à autonomia dos Tribunais c normalmente julgados diversos do mesmo Tribunal proferidos em processos em que são discutidas as mesmas circunstâncias de fato devem ser atribuídos à evolução natural de sua jurisprudência do reconhecimento dessa evolução resultou a Súmula 42 posteriormente revisada pela 333 vedando o recurso de revista quando o julgado contrastante estivesse superado por iterativa notória e atual jurisprudência essa regra foi agora incorporada à lei através da redação dada ao art 896 4º da Consolidação das Leis do Trabalho d por coerência e respeito aos jurisdicionados os Tribunais Regionais deveriam como preconizamos há muitos anos padronizar e obedecer a seus precedentes jurisprudenciais e como apesar de tudo na realidade ocorrem decisões conflitantes entre turmas do mesmo Tribunal Regional principalmente naqueles compostos de muitas turmas e como não poderiam tais divergências ser eliminadas através da criação obviamente inconveniente de mais um recurso interno a solução encontrada foi determinar a uniformização da jurisprudência de cada Tribunal Regional nos termos do Livro I Título IX Capítulo I do CPC como dispõe o atual 3º do art 896 da CLT A redação dada à parte final desse 3º entretanto abriu a maior dificuldade de interpretação da nova regulamentação legal ao impedir que a súmula da jurisprudência regional sirva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho 181 Dispõe o 6º do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 que após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência 182 a que se refere o 3º unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por divergência Esse 6º do art 896 da CLT no entanto foi revogado expressamente pelo art 5º o da Lei n 134672017 Importa lembrar que a divergência jurisprudencial ensejadora do recurso de revista deve estar relacionada à interpretação do mesmo dispositivo de lei federal Essa divergência no entanto deve ser específica a teor da Súmula 296 do TST isto é o dissenso pretoriano deve ter correspondência direta com as situações fáticas e jurídicas que foram apreciadas nas decisões conflitantes Aliás não será conhecido o recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos TST Súmula 23 Vêse pois no particular que não se aplica ao recurso de revista o disposto no art 515 2º do CPC73 CPC art 1013 2º Assim o acórdão indicado como paradigma para a interposição do recurso de revista deve conter todos os fundamentos divergentes acerca do deferimento ou indeferimento de determinado item do pedido Por exemplo se o acórdão recorrido deferiu a reintegração de uma empregada por triplo fundamento membro de CIPA acidentada e grávida e o acórdão indicado como paradigma não rebater cada um dos três fundamentos não será conhecido o recurso de revista por não atendido o requisito exigido pela Súmula 23 do TST Ademais a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho CLT art 896 7º A identificação da atual iterativa e notória jurisprudência do TST para justificar a divergência de julgados deve ser demonstrada pelo recorrente de modo similar ao recurso de embargos para a SBDI1 art 259 caput e parágrafo único do RITST183 ou indicada pelo órgão julgador competente art 261 I a do RITST184 Nos termos do 8º do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 Quando o recurso fundarse em dissenso de julgados incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial mediante certidão cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte mencionando em qualquer caso as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados A prova do dissenso pretoriano deve ser feita de acordo com o 1ºA do art 896 da CLT redação dada pela Lei n 130152014 Vale dizer sob pena de não conhecimento é ônus da parte I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista II indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional III expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constituição Federal de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte IV transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão Este inciso foi acrescentado pela Lei n 134672017 A Súmula 337 do TST por sua vez prevê que para a comprovação de divergência jurisprudencial nos recursos de revista e de embargos é necessário que o recorrente a Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e b Transcreva nas razões recursais as ementas eou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso II A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores III A mera indicação da data de publicação em fonte oficial de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do item I a desta súmula quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos IV É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet desde que o recorrente a transcreva o trecho divergente b aponte o sítio de onde foi extraído e c decline o número do processo o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT Lembra João Oreste Dalazen que a súmula regional contrária à do Tribunal Superior ou à jurisprudência atual notória e iterativa de sua Seção de Dissídios Individuais não abre margem ao recurso de revista mas a decisão da Turma do Tribunal Regional que no caso concreto adotar a súmula regional discrepante sim dá lugar à revista 185 Contra esse entendimento levantase Wagner D Giglio para quem a interpretação mais razoável do disposto no preceito legal em questão é a de que a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Regionais mesmo em sentido divergente da jurisprudência do Tribunal Superior não ensejará o recurso de revista A incompatibilidade do 3º com a redação do caput do art 896 é mais aparente do que real pois enquanto esta fixa a regra geral o parágrafo abre uma exceção para o caso específico como manda a boa técnica legislativa Abrirseá assim espaço para a criação de interpretações regionais mesmo que discrepantes da jurisprudência nacional fixada pelo Tribunal Superior pelo menos até que a divergência entre decisões de diferentes Tribunais Regionais venha a autorizar o recurso de revista a reforma da decisão divergente e eventualmente a revisão pelo próprio Tribunal Regional da súmula regional contrária à jurisprudência do Tribunal Superior O prestígio da súmula regional acarretará a diminuição do afluxo de recursos de revista de agravo de instrumento de embargos de divergência de agravo regimental e de embargos declaratórios ao Tribunal Superior do Trabalho assoberbado com a avalanche de processos alcançando assim o que parece ter sido o principal objetivo da reforma em exame 186 Quando o recurso de revista estiver fundado em Orientação Jurisprudencial das Sessões de Dissídios Individuais basta que o recorrente indique nas razões recursais o número ou o conteúdo do verbete correspondente É o que autoriza a OJ n 219 da SBDI1TST in verbis RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST É válida para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho desde que das razões recursais conste o seu número ou conteúdo Cumpre sublinhar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista com base na alínea a do art 896 da CLT deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Daí a importância das Orientações Jurisprudenciais editadas pela SDI daquela Corte É o que prescreve o 7º do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 in verbis A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Aliás a Súmula 333 do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista das decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Importante assinalar que o conceito da expressão iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é dado pelo art 182 do RI daquela Corte in verbis As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções quer para os efeitos do que contém a Súmula 333 do TST quer para o que dispõe o art 251 deste Regimento Dessarte considerase iterativa notória e atual jurisprudência do TST aquela que estiver prevista em Súmula ou Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo razão pela qual coleção de julgados que não se transformaram em Súmula OJ ou PN não equivale à iterativa notória e atual jurisprudência do TST para fins de comprovação de divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista e de embargos de divergência para a SDI ou SBDI1 A Lei n 130152014 que incluiu o 8º ao art 896 da CLT tornou possível como já vimos alhures a utilização de decisões disponíveis em mídia eletrônica inclusive na internet como meio de prova de divergência jurisprudencial no recurso de revista É importante advertir que o TST não conhece do recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos TST Súmula 23 Portanto a divergência jurisprudencial deve ser específica em relação a cada fundamento adotado pela decisão impugnada sob pena de não ser conhecida a revista 332 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL CONVENÇÃO COLETIVA ACORDO COLETIVO SENTENÇA NORMATIVA OU REGULAMENTO DE EMPRESA De acordo com a alínea b do art 896 da CLT também cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas pelos TRTs em grau de recurso ordinário em dissídio individual quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual convenção coletiva de trabalho acordo coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a do art 896 caput da CLT ou seja da que lhe houver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou acrescentamos Súmula Vinculante do STF Essa hipótese legal de cabimento de recurso de revista é a mais rara mas convém explicitar os conceitos relativos às espécies normativas previstas na alínea b do art 896 da CLT a saber lei estadual lei em sentido amplo abrangendo a nosso sentir decreto portaria e outros atos normativos editados pelo Poder Público Estadual Na prática a divergência de lei estadual que extrapole a jurisdição de um TRT só ocorre no Estado de São Paulo na medida em que uma lei de abrangência estadual pode ser interpretada de modo divergente pelo TRT da 2ª RegiãoSP e pelo TRT da 15ª RegiãoCampinas convenção coletiva de trabalho CLT art 611 acordo coletivo de trabalho CLT art 611 1º sentença normativa CF art 114 2º regulamento empresarial TST Súmula 51 É preciso destacar que tanto os dispositivos de lei quanto as cláusulas de convenção coletiva acordo coletivo sentença normativa e regulamento de empresa devem ter observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acórdão recorrido em recurso ordinário em dissídio individual Não cabe recurso de revista com base na alínea b do art 896 da CLT das decisões oriundas do mesmo TRT no seu Pleno ou Turma pois o 3º do art 896 da CLT determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão uniformizar a sua jurisprudência nos termos dos arts 476 a 479 do CPC73 Ressaltese que o CPC não mais prevê o incidente de uniformização de jurisprudência mas determina no seu art 926 que os tribunais deverão uniformizar a sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente Há quem sustente a inconstitucionalidade da alínea b do art 896 da CLT pois esse dispositivo permitiria o reexame de fatos e provas concernentes às cláusulas de convenção acordo coletivo ou regulamento empresarial o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária como o é o recurso de revista O TST no entanto editou a Súmula 312 julgando constitucional o preceptivo em causa Não será cabível a revista quanto à divergência de interpretação de cláusula de contrato individual de trabalho seja porque não há tal previsão na alínea b do art 896 da CLT seja porque tal interpretação exigiria reexame de fatos e de provas o que é vedado na instância extraordinária TST Súmula 126 Além disso o TST tinha entendimento sedimentado no sentido de que se a Turma conhecesse do recurso de revista da parte que não comprovasse que a lei estadual a norma coletiva ou o regulamento de empresa extrapolaria o âmbito do TRT prolator do acórdão hostilizado haveria violação à letra do art 896 b da CLT o que permitiria o conhecimento e provimento do recurso de embargos com fundamento no art 894 b da CLT Ocorre que a alínea b do art 894 da CLT com redação dada pela Lei n 114962007 recebeu veto presidencial mantido pelo Congresso de modo que não é mais cabível o recurso de embargos para a SDI de decisão de Turma do TST na hipótese de violação de literal disposição de lei Importa notar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista com base na alínea b do art 896 da CLT deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Daí a importância das Orientações Jurisprudenciais editadas pela SDI daquela Corte É o que prescreve o 7º do art 896 da CLT Importante assinalar que o conceito da expressão iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST Súmula 333 é dado pelo art 182 do RI daquela Corte in verbis As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções quer para os efeitos do que contém a Súmula 333 do TST quer para o que dispõe o art 251 deste Regimento Estando a decisão recorrida em consonância com súmula do TST poderá o Ministro Relator indicandoa negar seguimento ao recurso de revista Também será denegado seguimento ao recurso de revista nas hipóteses de intempestividade deserção falta de alçada e ilegitimidade de representação cabendo a interposição de agravo CLT art 896 12 com redação dada pela Lei n 130152014 É importante advertir que os poderes do Relator vide Capítulo XIX item 13 foram bastante ampliados pelo art 932 do CPC para admitir ou não qualquer recurso sendo tal regra segundo o TST aplicável ao processo do trabalho como se infere das Súmulas 421 e 435 e da OJ n 378 da SBDI1 daquela Corte bem como do disposto no art 10 da IN n 392016 do TST De acordo com o 14 do art 896 da CLT O relator do recurso de revista poderá denegarlhe seguimento em decisão monocrática nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade187 333 VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Preleciona a alínea c do art 896 da CLT com redação dada pela Lei n 975698 que o recurso de revista também será cabível quando a decisão recorrida for proferida com violação de literal disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal A interpretação razoável ainda que não seja a melhor de dispositivo de lei federal não empolga recurso de natureza extraordinária como o é o recurso de revista consoante o item II da Súmula 221 do TST que se inspirou na Súmula 400 do STF Todavia o item II da Súmula 221 foi cancelado expressamente pela Resolução n 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 27 92012 Assim a interpretação razoável de texto normativo deixou de ser obstáculo para a admissibilidade do recurso de revista A expressão lei federal comporta a nosso ver interpretação ampliativa Noutro falar deve abranger não apenas a lei federal em sentido estrito isto é aquela editada pelo Congresso Nacional lei complementar lei ordinária decreto legislativo e resoluções do Congresso Nacional como também os atos normativos com força de lei como o antigo DecretoLei e a medida provisória Não cabe recurso de revista por alegação de violação de literal disposição de Decreto como se infere do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHO EM FERIADOS MULTA NORMATIVA RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO ART 896 DA CLT DESPROVIMENTO O recurso de revista encontrase desfundamentado pois há indicação apenas de violação de dispositivo de decreto estando desfundamentado à luz do art 896 da CLT uma vez que não há indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem de divergência jurisprudencial Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 144420135070022 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga 6ª T DEJT 13122013 Alegação de violação à portaria ministerial à instrução normativa ou à ordem de serviço também não empolgam o cabimento da revista É o que se deduz dos seguintes julgados INTERVALO DE DIGITADOR 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS VIOLAÇÃO AO ART 896 CONSOLIDADO NÃO CONFIGURADA 1 O recurso de revista não alcançaria conhecimento por ofensa à Portaria MTPS n 375190 uma vez que se trata de hipótese não contemplada no art 896 consolidado Intacto assim o art 896 da Consolidação das leis do Trabalho 2 Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto trazido no presente recurso eis que a teor da Orientação Jurisprudencial n 294 da SBDITST quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos apenas por violação do art 896 da Consolidação das Leis do Trabalho é possível o conhecimento dos embargos Não tendo sido conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamante não há tecnicamente no acórdão embargado tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial Recurso de embargos não conhecido TSTEEDRR 1183001820015020029 Rel Min Renato de Lacerda Paiva SBDI1 DEJT 9102015 RECURSO DE REVISTA NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA alegação de violação à Portaria n 107 do Ministério Público do Trabalho Há de se afastar a alegação de ofensa à Portaria n 107 do Ministério Público do Trabalho É que portaria não é lei para fim de admissibilidade do recurso de revista na forma do disposto na alínea c do art 896 da Consolidação das Leis do Trabalho Recurso de revista não conhecido TSTRR 1655004620085240002 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DEJT 2092013 Violação a costume também não enseja o cabimento do recurso de revista pois costume não é lei federal Sobre a natureza da lei federal pensamos que ela pode ser de conteúdo material ou processual podendo ser atinente a direito trabalhista civil comercial tributário penal administrativo etc desde que observados os limites de competência da Justiça do Trabalho CF art 114 Como a alínea c do art 896 da CLT exige violação de literal dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República parecenos obrigatória a indicação expressa do texto normativo tido por violado sob pena de não se saber exatamente se houve violação interpretativa de sua literalidade Nesse sentido a Súmula 221 do TST prevê que a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado Não é por outra razão que a OJ n 115 da SBDI1 dispõe que o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação do art 832 da CLT do art 458 do CPC73 CPC15 art 489 ou do art 93 IX da CF1988 No mesmo sentido a OJ n 335 da SBDI1 CONTRATO NULO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFEITOS CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART 37 II E 2º DA CF1988 A nulidade da contratação sem concurso público após a CF1988 bem como a limitação de seus efeitos somente poderá ser declarada por ofensa ao art 37 II se invocado concomitantemente o seu 2º todos da CF1988 Não obstante a mesma SBDI1TST editou a OJ n 257 abrandando o rigorismo na utilização dos termos utilizados como sinônimos do vocábulo violação in verbis RECURSO FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO LEGAL VOCÁBULO VIOLAÇÃO DESNECESSIDADE A invocação expressa quer na Revista quer nos Embargos dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar ferir violar etc Por outro lado o TST não admite recurso de revista em remessa ex officio caso não tenha sido interposto recurso ordinário pelo ente público na instância ordinária salvo se houver ampliação da condenação É o que prevê a OJ n 334 da SBDI1 REMESSA EX OFFICIO RECURSO DE REVISTA INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO INCABÍVEL Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância ressalvada a hipótese de ter sido agravada na segunda instância a condenação imposta O agravamento da condenação imposta no caso da OJ n 334 supracitada só ocorrerá se houver sucumbência recíproca e provimento do recurso ordinário do litigante oposto Hipótese corriqueira de matéria veiculada em recurso de revista é a que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional o que levou o TST a editar a Súmula 459 in verbis RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 1472017 O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação do art 832 da CLT do art 489 do CPC de 2015 art 458 do CPC de 1973 ou do art 93 IX da CF1988 3331 VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS É importante lembrar que vem despontando no TST um novo entendimento a respeito da desnecessidade de satisfação do pressuposto da violação de literal disposição de lei nas hipóteses de fixação do valor dos danos morais individuais ou coletivos Isto porque em tais casos não está em jogo a aplicação do princípio da legalidade e sim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Vale dizer o TST mitiga o pressuposto recursal específico contido na alínea c do art 896 da CLT para promover dentro de certos parâmetros a decisão mais justa e equânime para o caso concreto Todavia cremos que o cabimento do recurso de revista que tenha por objeto a elevação ou a redução do quantum indenizatório dos danos morais somente poderá ocorrer quando se verificar no caso concreto que o valor é absurdamente elevado ou excessivamente ínfimo de modo a caracterizar violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade Do contrário o TST estará invadindo a competência do TRT pois este é soberano no exame de fatos e provas Nesse sentido INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL COLETIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO O exame do conhecimento do Recurso de Revista em que se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral não está restrito aos pressupostos inscritos no art 896 da CLT visto que a fixação dessa indenização envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete necessariamente ao campo da prova Dessarte pode a Turma desta Corte com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional concluir que no tocante à indenização fixada foram atendidos os ditos critérios Na hipótese dos autos é possível verificar que o Tribunal Regional ao fixar a indenização por dano moral coletivo no valor de R 10000000 cem mil reais observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso de Revista de que não se conhece TSTRR 14880520125080007 Rel Min João Batista Brito Pereira j 23102013 5ª T DEJT 14112013 I AGRAVO DE INSTRUMENTO DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Vislumbrada violação ao art 944 do Código Civil dáse provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado II RECURSO DE REVISTA DANO MATERIAL PENSÃO MENSAL O aresto colacionado é inservível para comprovar a divergência uma vez que oriundo do mesmo Tribunal Regional Recurso desfundamentado a teor do art 896 a da CLT DANO MORAL CONFIGURAÇÃO Identificados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto impõese a condenação da Reclamada a indenizar moralmente o dano sofrido pelo Autor decorrente de acidente de trabalho Incidência da Súmula 126 do TST DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do quantum indenizatório deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu O valor da condenação a título de indenização por danos morais foi excessivo comportando redução Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 1100 1820065020254 Rel Min João Pedro Silvestrin 8ª T DEJT 279 2013 34 EFEITOS DO RECURSO DE REVISTA Por força da Lei n 130152014 o 1º do art 896 da CLT passou a ter redação mais técnica a saber O recurso de revista dotado de efeito apenas devolutivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que por decisão fundamentada poderá recebêlo ou denegálo É importante ressaltar que a devolutibilidade do recurso de revista não é ampla como a do recurso ordinário Pelo contrário é bem limitada tal como ocorre com o recurso especial ou o recurso extraordinário No recurso de revista também não há lugar para o efeito translativo na medida em que o TST somente apreciará as questões ou matérias prequestionadas ainda que tais questões sejam de ordem pública É o que diz por exemplo a OJ n 62 da SBDI1 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária ainda que se trate de incompetência absoluta 188 Assim diferentemente do que se dá com o recurso ordinário o TST no recurso de revista fica impossibilitado de reexaminar a decisão recorrida em todos os seus aspectos fáticos e probatórios limitandose apenas a apreciar depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade as matérias e as questões de direito constantes das razões recursais que tenham sido impugnadas pelo recorrente observada a exceção sobre a qual falamos no item 3331 supra Isso significa que o TST ao conhecer do recurso de revista não poderá adotar de ofício fundamento diverso do apresentado nas razões recursais mesmo se se tratar de questão ou matéria de ordem pública como por exemplo as previstas nos arts 485 3º e 337 5º do CPC 35 PROCEDIMENTO Interposto o recurso de revista no prazo de oito dias em petição devidamente fundamentada e subscrita por advogado TST Súmula 425 é ele desde logo submetido a exame de admissibilidade ao Presidente do TRT correspondente ou outro órgão previsto no respectivo regimento interno em decisão que deve ser fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX CLT art 896 1º CPC art 489 II e 1º É de registrar que a petição do recurso de revista é dirigida ao Desembargador Presidente do TRT189 e as razões recursais ao Ministro Relator e à Turma do TST O empregador deve estar atento pois em se tratando de decisão condenatória em pecúnia será indispensável o recolhimento prévio do depósito recursal ou o seu complemento como já ressaltado no item 7252 do Capítulo XIX Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal o órgão prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado para o caso de recurso subsequente quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação Além disso a parte recorrente deve verificar se há condenação no pagamento de custas como já vimos no item 7251 do Capítulo XIX Caso o acórdão hostilizado seja omisso a respeito da responsabilidade pelo pagamento das custas ou depósito recursal cabe ao interessado interpor embargos de declaração para sanar a omissão Se houver modificação dos valores alusivos ao preparo recursal e a parte não interpuser embargos de declaração prevalecerá o valor fixado na sentença Se o Presidente do TRT denegar seguimento ao recurso de revista o recorrente poderá interpor agravo de instrumento sendo importante lembrar que a OJ n 287 da SBDI1 exige autenticação ou declaração de autenticidade pelo próprio advogado das cópias do despacho denegatório da revista e da respectiva certidão de intimação para fins de admissão do agravo de instrumento nos seguintes termos AUTENTICAÇÃO DOCUMENTOS DISTINTOS DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Distintos os documentos contidos no verso e anverso é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia O Presidente do TRT também podia admitir parcialmente o recurso de revista Neste caso entendia o TST que não havia necessidade de interposição de agravo de instrumento com relação aos tópicos que não foram admitidos É o que se inferia da Súmula 285 daquela Corte RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EFEITO O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendêlo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento A referida Súmula 285 do TST no entanto foi cancelada pela Resolução n 2042016 DEJT divulgado em 17 18 e 2132016 Em seu lugar o TST aprovou a Resolução n 205 de 1532016 que editou a Instrução Normativa n 40 que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências Assim nos termos do art 1º da Instrução Normativa TST n 402016 Art 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista constitui ônus da parte impugnar mediante agravo de instrumento o capítulo denegatório da decisão sob pena de preclusão 190 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprila CPC art 1024 2º sob pena de preclusão 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista não obstante interpostos embargos de declaração CF88 art 93 IX e 1º do art 489 do CPC de 2015 3º No caso do parágrafo anterior sem prejuízo da nulidade a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória É ônus da parte assim após a intimação da decisão dos embargos de declaração impugnála mediante agravo de instrumento CLT art 896 12 sob pena de preclusão 4º Facultase ao Ministro Relator por decisão irrecorrível CLT art 896 5º por analogia determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade desde que interpostos embargos de declaração Admitido o processamento da revista será intimado o recorrido para tomar ciência da decisão e querendo apresentar contrarrazões oportunidade em que poderá se for o caso interpor recurso adesivo TST Súmula 283 também sujeito ao controle de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal a quo Se denegada a admissibilidade do recurso de revista adesivo também será cabível o agravo de instrumento Decorrido o prazo para contrarrazões com ou sem elas o Presidente do TRT encaminhará os autos ao Tribunal Superior do Trabalho Neste a revista será submetida a dois novos exames de admissibilidade o primeiro é exercido monocraticamente pelo Ministro Relator o segundo pela Turma Se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula do TST poderá o Ministro Relator indicandoa negar seguimento ao recurso de revista Igualmente será denegado seguimento à revista nas hipóteses de intempestividade deserção falta de alçada e ilegitimidade de representação cabendo a interposição de agravo CLT art 896 12 Assim se o Ministro Relator designado não admitir o recurso de revista é facultado à parte interpor agravo de tal decisão CLT art 896 12 e Regimento Interno art 243 VII podendo haver reconsideração Mantida a decisão o agravo será submetido a julgamento pelo órgão colegiado Turma Sendo admitida a revista diretamente pelo Ministro Relator ou se conhecido e provido o agravo regimental pela Turma o recurso de revista será incluído em pauta e julgado pela mesma Turma Na sessão de julgamento depois de lido o relatório é facultada a sustentação oral passandose em seguida à votação iniciandose pelas questões relativas ao conhecimento do recurso de revista Depois analisase o mérito do recurso que pode versar questões processuais ou concernentes à lide CPC art 560 caput CPC art 938 Em caso de provimento do recurso de revista o TST aplicará o direito à espécie STF Súmula 456 decidindo desde logo a lide salvo na hipótese de anulação do acórdão recorrido caso em que os autos deverão ser baixados ao Tribunal a quo ou à Vara do Trabalho para novo julgamento 36 A INSTRUÇÃO NORMATIVA TST N 232003 DJU Com o objetivo de uniformizar a interposição do recurso de revista sobretudo visando racionalizar o funcionamento do TST para fazer frente à crescente demanda recursal e otimizar a utilização dos recursos da informática buscando a celeridade da prestação jurisdicional anseio do jurisdicionado o TP daquela Corte editou a Resolução n 1182003 que cancelou a IN n 222003 que estabelecia padrões vinculantes de petição do recurso de revista e aprovou a IN n 232003 de 5 de agosto de 2003 que estabelece algumas recomendações sem caráter vinculante para a elaboração da petição do recurso de revista 37 INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 371 BASE LEGAL A Lei n 130152014 que entrou em vigor sessenta dias depois de sua publicação inseriu na CLT o art 896B dispondo que são aplicáveis ao recurso de revista no que couber as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos Os incidentes de recursos extraordinário e especial repetitivos estavam previstos no art 543C do CPC73 sendo que o CPC de 2015 dedicou os arts 1036 a 1041 ao julgamento dos referidos recursos in verbis Art 1036 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça 1º O presidente ou o vicepresidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região conforme o caso 2º O interessado pode requerer ao presidente ou ao vice presidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de 5 cinco dias para manifestarse sobre esse requerimento 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo nos termos do art 1042 4º A escolha feita pelo presidente ou vicepresidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vicepresidente do tribunal de origem 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Art 1037 Selecionados os recursos o relator no tribunal superior constatando a presença do pressuposto do caput do art 1036 proferirá decisão de afetação na qual I identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento II determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional III poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia 1º Se após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal não se proceder à afetação o relator no tribunal superior comunicará o fato ao presidente ou ao vicepresidente que os houver enviado para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1036 1º 2º É vedado ao órgão colegiado decidir para os fins do art 1040 questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput Lei n 132562016 3º Havendo mais de uma afetação será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 um ano e terão preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 um ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput cessam automaticamente em todo o território nacional a afetação e a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal Lei n 132562016 6º Ocorrendo a hipótese do 5º é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1036 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais em acórdão específico para cada processo 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo 10 O requerimento a que se refere o 9º será dirigido I ao juiz se o processo sobrestado estiver em primeiro grau II ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem III ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem IV ao relator no tribunal superior de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado 11 A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o 9º no prazo de 5 cinco dias 12 Reconhecida a distinção no caso I dos incisos I II e IV do 10 o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo II do inciso III do 10 o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vicepresidente que houver determinado o sobrestamento para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior na forma do art 1030 parágrafo único 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o 9º caberá I agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau II agravo interno se a decisão for de relator A nosso sentir as normas previstas nos arts 1036 e 1041 do CPC são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho no que couber por expressa autorização do art 896B da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 e também pelo art 15 do CPC No que tange especificamente ao incidente de recursos de revista repetitivos o art 896C e seus parágrafos da CLT estabelecem os critérios alusivos à competência funcional e ao procedimento do incidente nos seguintes termos Art 896C Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos relatores afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor 7º O relator poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na controvérsia inclusive como assistente simples na forma da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 191 9º Recebidas as informações e se for o caso após cumprido o disposto no 7º deste artigo terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 quinze dias 10 Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos 11 Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho os recursos de revista sobrestados na origem I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho ou II serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria 12 Na hipótese prevista no inciso II do 11 deste artigo mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem farseá o exame de admissibilidade do recurso de revista 13 Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional 14 Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 192 cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte na forma do 1º do art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 193 15 O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo 16 A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos 17 Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado Tendo em vista a complexidade operacional da aplicabilidade do art 896C da CLT o Presidente do TST monocraticamente editou o Ato n 4912014 Posteriormente o Pleno do TST editou a Instrução Normativa n 382015 cujo art 1º determina que as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos aplicamse no que couber ao recurso de revista e ao recurso de embargos repetitivos CLT arts 894 II e 896 da CLT Registrese desde logo que o art 22 da IN n 382015 do TST revogou expressamente os arts 7º a 22 do Ato n 491SEGJUDGP de 23 de setembro de 2014 Por outro lado o RITST arts 280 a 297 disciplina detalhadamente o incidente de recursos repetitivos no âmbito daquela Corte 372 APLICABILIDADE DO INCIDENTE AOS RECURSOS PENDENTES No que concerne à incidência da Lei n 130152014 o Presidente do TST editou o Ato SEGJUDGP n 4912014 cujo art 1º dispõe que A Lei n 13015 de 21 de julho de 2014 aplicase aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência Todavia o parágrafo único do art 1º do referido Ato prevê que As normas procedimentais da Lei n 130152014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicamse aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST dada a relevância da matéria grifos nossos O incidente de recursos de revista repetitivos pode ser aplicado aos recursos interpostos antes de 20 de setembro de 2014 desde que não implique violação a eventual direito processual adquirido das partes Por direito processual adquirido devese entender aquele já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular É o que ocorre por exemplo com o recurso de revista que já foi julgado pela Turma do TST e que se encontra aguardando apenas a publicação do respectivo acórdão Certamente tal recurso de revista não pode ser afetado para ser submetido à SBDI1 ou ao Pleno para fins de instauração de incidente de recurso de revista repetitivo sob pena de violar o direito processual adquirido pelas partes 373 CABIMENTO DO INCIDENTE O art 896C da CLT cuida do incidente processual de recursos de revista e de embargos repetitivos no processo do trabalho o qual pode ocorrer em sede de recurso de revista nas seguintes hipóteses Multiplicidade de recursos de revista Identidade de questão de direito veiculada nesses recursos Relevância da questão de direito ou divergência de interpretação da idêntica questão de direito entre os Ministros da SBDI1 ou das Turmas do TST A interpretação do termo multiplicidade de recursos de revista por ser conceito legal indeterminado dependerá de pronunciamento dos próprios ministros que deverão invocar valores éticos morais sociais econômicos e jurídicos 194 razão pela qual pensamos que somente nas hipóteses de quantidade considerável dezenas centenas ou milhares de recursos de revista versando sobre idêntica questão de direito seria justificável a instauração do incidente sob exame A questão de direito deve ser exatamente a mesma versada nas dezenas centenas ou milhares de recursos de revista A dificuldade de operacionalização do incidente de repetição de recursos de revista reside exatamente na multiplicidade de questões de direito existentes nos processos trabalhistas Não é incomum que num único recurso de revista haja dez ou mais questões de direito Certamente que em tais casos a instauração do incidente de recursos repetitivos pode implicar enorme comprometimento à celeridade da prestação jurisdicional com violação ao princípio da duração razoável do processo Buscando dar um norte para a interpretação dos arts 896B e 896C da CLT o TST editou o Ato SEGJUDGP n 491 de 23 de setembro de 2014 cujo art 8º prevê que nas hipóteses dos arts 896B e 896C da CLT somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Ocorre que os arts 7º a 22 do referido Ato SEGJUDGP n 4912014 foram expressamente revogados pelo art 22 da IN n 382015 Cumpre destacar nesse passo que o art 2º da IN n 382015 do TST dispõe in verbis Art 2º Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I SBDI1 fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal 1º O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI1 ou oralmente em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção 2º De forma concorrente quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista para os efeitos dos arts 896B e 896C da CLT 3º O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado se formulada por escrito no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento ou de imediato se suscitada em questão preliminar quando do julgamento de determinado processo pela SbDI1 após o que I acolhida a proposta por maioria simples o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI1 ou pelo Tribunal Pleno II acolhida a proposta a desistência da ação ou do recurso não impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos III na hipótese do inciso I o processo será distribuído a um relator e a um revisor do órgão jurisdicional correspondente para sua tramitação nos termos do art 896C da CLT IV rejeitada a proposta se for o caso os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo para que o julgamento do recurso prossiga regularmente 4º Não será admitida sustentação oral versando de forma específica sobre a proposta de afetação 5º A critério do Presidente da Subseção as propostas de afetação formuladas por escrito por um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I ou pelo Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser apreciadas pela SbDI1 por meio eletrônico nos termos e para os efeitos do 3º I deste artigo do que serão as partes cientificadas pelo Diário da Justiça 6º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do colegiado durante o julgamento eletrônico este ficará imediatamente suspenso devendo a proposta de afetação ser apreciada em sessão presencial O Presidente da SBDI1 que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão TSTIN n 382015 art 3º Não é qualquer recurso de revista que poderá ser afetado a julgamento pelo Pleno ou pela SBDI1 pois o art 4º e seu parágrafo único da IN n 382015 dispõem que Art 4º Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Parágrafo único O relator desse incidente não fica vinculado às propostas de afetação de que trata o artigo anterior podendo recusálas por desatenderem aos requisitos previstos no caput deste artigo e ainda selecionar outros recursos representativos da controvérsia Logo o recurso de revista que não puder ser conhecido por ausência de qualquer pressuposto recursal não poderá ser objeto de afetação sendo certo que o Relator do Incidente no Pleno ou SBDI1 não fica vinculado às propostas de afetação podendo recusálas por desatenderem aos requisitos previstos no caput do art 4º da referida Instrução Normativa e ainda selecionar outros recursos representativos da controvérsia Sobre o procedimento do incidente de recursos repetitivos no TST recomendamos a leitura dos arts 280 a 297 do RITST 374 ASSUNÇÃO OU DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA De acordo com o 1º do art 896C da CLT o Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos ministros relatores submeterá um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela SBDI1 ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos devendo aquelas autoridades nos termos do 2º do mesmo artigo expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão Com o escopo de operacionalizar o texto consolidado o art 5º da IN n 382015 do TST dispõe que depois de selecionados os recursos o relator na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno constatada a presença do pressuposto do caput do art 896C da CLT proferirá decisão de afetação sempre fundamentada na qual I identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento II poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o 5º do art 896C da CLT III poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias e requisitar aos Presidentes ou VicePresidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia IV concederá o prazo de 15 quinze dias para a manifestação escrita das pessoas órgãos ou entidades interessados na controvérsia que poderão ser admitidos como amici curiae V informará aos demais Ministros sobre a decisão de afetação VI poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes nos termos e para os efeitos do 9º do art 896C da CLT O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor CLT art 896C 6º Logo somente dois órgãos do TST têm competência para julgar o incidente de recursos de revista repetitivos a SBDI1 ou o TP Na SBDI1 ou no TP o ministro relator do incidente poderá solicitar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia questão de direito a serem prestadas no prazo de 15 quinze dias CLT art 896C 7º 375 SUSPENSÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS Admitido o incidente prevê o 3º do art 896C da CLT que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho No âmbito do juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista no TRT dispõe o 4º do art 896C da CLT que incumbirá ao seu Presidente admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho Prescreve o 5º do art 896C da CLT que o relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo Objetivando tornar mais clara a norma consolidada o art 6º da IN n 382015 do TST 195 prevê que o Presidente do TST oficiará os Presidentes dos TRTs com cópia da decisão de afetação para que suspendam os recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do TST Caberá ainda ao Presidente do TRT de origem caso receba a requisição de que trata o inciso III do art 5º da referida Instrução Normativa admitir até dois recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao TST IN n 382015 do TST art 7º De acordo com o art 8º da IN n 382015 do TST se depois de receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou VicePresidente do TRT não se proceder à sua afetação o relator no TST comunicará o fato ao órgão competente do tribunal de origem para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 896C 4º da CLT O art 9º da IN n 382015 do TST trata da possibilidade de manifestação das partes acerca da suspensão de seu processo e do requerimento de seu prosseguimento caso demonstre a intempestividade do recurso de revista interposto ou a existência de distinção da questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos É importante destacar que o requerimento de prosseguimento do processo que tiver sido suspenso em função do incidente de recursos de revista repetitivos será dirigido I ao juiz se o processo sobrestado estiver em primeiro grau II ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem III ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso de revista no tribunal de origem IV ao relator no Tribunal Superior do Trabalho do recurso de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado A outra parte terá o direito de ser ouvida sobre o requerimento no prazo de cinco dias Reconhecida a distinção no caso I dos incisos I II e IV do 2º do art 9º da INTST n 382015 o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo II do inciso III do 2º do art 9º da referida IN o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vicepresidente que houver determinado o sobrestamento para que este dê normal prosseguimento ao processo A decisão que resolver o requerimento de prosseguimento do processo por ser tipicamente interlocutória é irrecorrível de imediato nos termos do art 893 1º da CLT 3751 SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENCAMINHADOS AO STF Dispõe o 13 do art 896C da CLT que na hipótese em que a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional Andou bem o legislador no particular porquanto em se tratando de incidente de recursos repetitivos que também contenha matéria constitucional a última decisão da causa é do STF e não do TST Em se tratando de recursos extraordinários interpostos perante o TST prevê o 14 do art 896C da CLT que será aplicado o procedimento previsto no art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte na forma do 1º do art 543B da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil O art 19 da IN n 382014 do TST dispõe que Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinários repetitivos cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte na forma ali prevista Nesse passo convém destacar que o art 1036 do CPC art 543B do CPC73 dispõe in verbis Art 1036 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça 1º O presidente ou o vicepresidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região conforme o caso 2º O interessado pode requerer ao presidente ou ao vicepresidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de 5 cinco dias para manifestarse sobre esse requerimento 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo nos termos do art 1042 4º A escolha feita pelo presidente ou vicepresidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice presidente do tribunal de origem 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida De acordo com o 15 do art 896C da CLT o Presidente do TST poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo 376 AUDIÊNCIA PÚBLICA E INTERVENÇÃO DE AMICI CURIAE Prestigiando a participação do amicus curiae ou seja de atores sociais e jurídicos interessados na resolução do incidente de recursos repetitivos dispõe o 8º do art 896C da CLT que o relator poderá admitir manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na controvérsia inclusive como assistente simples na forma do disposto no art 1038 do CPC in verbis Art 1038 O relator poderá I solicitar ou admitir manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno II fixar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o procedimento III requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e cumprida a diligência intimará o Ministério Público para manifestarse 1º No caso do inciso III os prazos respectivos são de 15 quinze dias e os atos serão praticados sempre que possível por meio eletrônico 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros haverá inclusão em pauta devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida favoráveis ou contrários Depois de recebidas as informações ou manifestações será dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emitir parecer no prazo de 15 quinze dias CLT art 896C 9º Transcorrido este prazo com ou sem parecer ministerial serão remetidas cópias do relatório aos demais Ministros Em seguida o processo do incidente será incluído em pauta na SBDI1 ou no TP devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos Nos termos do art 10 da IN n 382015 do TST196 ao instruir o procedimento do incidente de recursos de revista ou de embargos repetitivos o relator poderá fixar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos O relator poderá ainda admitir tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento a manifestação como amici curiae de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento A manifestação de qualquer amicus curiae somente será admitida até a inclusão do processo em pauta A vantagem das normas que autorizam a intervenção do amicus curiae repousa na democratização do acesso do cidadão com notória especialidade na matéria em debate ou de órgãos ou entes de direito público ou privado que tenham interesse econômico político social ou jurídico na solução que será adotada pelo órgão julgador do incidente o que a nosso sentir contribuirá para a segurança jurídica da decisão A desvantagem reside evidentemente no retardamento da resolução da prestação jurisdicional não apenas dos processos que contenham os recursos afetados como também dos processos que ficaram suspensos aguardando o pronunciamento definitivo do órgão julgador do incidente 377 PRAZO DE JULGAMENTO Inspirandose no 4º do art 1037 do CPC o art 11 da IN n 38 do TST estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais processos Caso não ocorra o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o art 5º da referida Instrução Normativa cessam automaticamente em todo o território nacional a afetação e a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal Nesse caso é permitida nos termos e para os efeitos do art 2º da mesma Instrução Normativa e do art 896C da CLT a formulação de outra proposta de afetação de processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento de recursos repetitivos para ser apreciada e decidida pela SBDI1 deste Tribunal 378 LIMITES DA DECISÃO NO INCIDENTE A IN n 382015 do TST197 art 12 prevê ainda que o conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida favoráveis ou contrários sendo porém vedado ao órgão colegiado decidir para os fins do art 896C da CLT questão não delimitada na decisão de afetação 379 MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO À luz do 16 do art 896C da CLT a decisão proferida no TST198 no incidente de recurso repetitivo seja pela SBDI1 ou se for o caso pelo TP não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos O art 15 da IN n 382015 do TST199 dispõe sobre manutenção de entendimento e juízo de retratação nos seguintes termos Art 15 Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada a impor solução diversa 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice Presidente do Tribunal Regional retomando o processo o seu curso normal 2º Realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente o Tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões o Presidente ou VicePresidente do Tribunal Regional independentemente de ratificação do recurso procederá a novo juízo de admissibilidade retomando o processo o seu curso normal 3710 DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM QUESTÃO IDÊNTICA À RESOLVIDA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS De acordo com os 1º 2º e 3º do art 1040 do CPC 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência 3º A desistência apresentada nos termos do 1º independe de consentimento do réu ainda que apresentada contestação Tais dispositivos são de duvidosa constitucionalidade por aparente violação ao princípio dispositivo e ao direito fundamental de ação CF art 5º XXXV O mesmo raciocínio se aplica ao art 16 da IN n 382015 do TST200 in verbis Art 16 A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia 1º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa a parte se for o caso ficará dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado 2º A desistência apresentada nos termos do caput deste artigo independe de consentimento do reclamado ainda que apresentada contestação 3711 QUESTÃO CONSTITUCIONAL De acordo com o art 18 da IN n 382015 do TST201 na hipótese em que a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contiver questão constitucional a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional A providência é salutar uma vez que cabe ao STF dar a última palavra a respeito de questão constitucional 3712 PUBLICIDADE DAS QUESTÕES OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS Em sintonia com o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública o art 21 da IN n 382015 do TST 202 dispõe que aquela Corte deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância bem como daquelas objeto das decisões proferidas por sua composição plenária nos termos do 13 do art 896 da CLT e do art 20 da mesma Instrução Normativa Tais decisões deverão ser organizadas por questão jurídica julgada com ampla divulgação preferencialmente na rede mundial de computadores e constarão do Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizadora Banjur instituído pelo art 7º da IN n 372015 do TST 3713 RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Julgado o incidente de recursos de revista repetitivos pela SBDI1 ou se for o caso pelo TP prevê o 11 do art 896C da CLT que será publicado o correspondente acórdão No referido acórdão deverão constar as seguintes medidas em relação aos recursos de revista sobrestados na origem I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST ou II serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria Dispõe o 12 do art 896C da CLT que ocorrendo a hipótese prevista no inciso II supra e mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem far seá o exame de admissibilidade do recurso de revista Explicitando os efeitos do julgamento do incidente de recursos repetitivos o art 20 do Ato SEGJUDGPTST n 4912014 dispõe Decidido o recurso representativo da controvérsia os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese O referido Ato porém foi expressamente revogado pelo art 22 da IN n 382015 do TST203 sendo certo que os arts 13 e 14 desta IN passaram a dispor sobre o resultado do julgamento do acórdão em recurso representativo da controvérsia mediante aplicação da tese firmada Assim nos termos do art 13 da Instrução Normativa sob exame depois de decidido o recurso representativo da controvérsia os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada No caso de recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho que contenham outras questões além daquela que é objeto da afetação caberá ao órgão jurisdicional competente em acórdão específico para cada processo decidir esta em primeiro lugar e depois as demais Essa determinação normativa poderá na prática implicar sérios entraves à celeridade processual porquanto é sabido que via de regra os recursos ordinários contêm pluralidade de questões De outro giro dispõe o art 14 da IN n 382015 do TST204 Art 14 Publicado o acórdão paradigma I o Presidente ou VicePresidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho II o órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo de competência originária ou o recurso anteriormente julgado na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho III os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho Vêse pois que o item III supra estabelece uma espécie de efeito vinculante para os TRTs Tanto é assim que o art 15 da mesma IN n 382015 do TST205 dispõe in verbis Art 15 Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada a impor solução diversa 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice Presidente do Tribunal Regional retomando o processo o seu curso normal 2º Realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente o Tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões o Presidente ou VicePresidente do Tribunal Regional independentemente de ratificação do recurso procederá a novo juízo de admissibilidade retomando o processo o seu curso normal Se o órgão do TRT que proferiu o acórdão recorrido não demonstrar a distinção caberá reclamação ao TST conforme prevê o 3º do art 111A da CF incluído pela EC n 922016 que confere competência aos TST para processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões 3714 REVISÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS De acordo com o 17 do art 896C da CLT Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado A possiblidade de revisão da tese firmada na resolução do incidente de recursos repetitivos portanto depende do surgimento de uma nova e relevante situação econômica social política ou jurídica A mera alteração da composição dos órgãos julgadores dessa espécie de incidente SBDI1 ou TP por exemplo não pode ser motivo de revisão da tese adotada no primeiro julgamento do incidente ora focalizado A modulação dos efeitos da decisão adotada na revisão do julgamento do incidente de recursos repetitivos foi seguramente inspirada no art 27 da Lei n 986899 cujo art 27 dispõe Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado O art 17 da IN n 382015 do TST206 prevê o cabimento de revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica social ou jurídica caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado Todavia a referida IN n 382015 do TST 207 não estabelece as regras que deverão ser observadas a respeito da revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista ou de embargos repetitivos 4 RECURSO DE EMBARGOS NO TST Cumpre destacar de início que foram extintos os embargos infringentes ou de nulidade que eram interpostos perante as extintas Juntas de Conciliação e Julgamento 208 O recurso de embargos com a redação dada pela Lei n 5442 de 24 de maio de 1968 que estava previsto no art 894 da CLT era cabível no TST para o Pleno no prazo de oito dias contados da publicação da conclusão do acórdão a das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art 702 b das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho Com o advento da Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 DOU 2212 1988 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho passaram a existir três espécies de embargos no âmbito do TST os infringentes os de divergência e os de nulidade Todavia a Lei n 11496 de 22 de junho de 2007 DOU 2562007 modificou o cabimento do recurso de embargos no TST alterando o art 894 da CLT e a alínea b do inciso III do art 3º da Lei n 770188 O grande mérito da Lei n 11496 foi suprimir a parte final da alínea b do inciso III do art 3º da Lei n 7701 que redundou na extinção do recurso de embargos de nulidade que era cabível da decisão de Turma do TST que violasse literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República Recentemente foi editada a Lei n 130152014 que deu nova redação ao item II do art 894 da CLT Assim nos termos do art 894 da CLT no TST cabem embargos no prazo de 8 oito dias I de decisão não unânime de julgamento que a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos previstos em lei e incluído pela Lei n 11496 de 2007 b VETADO II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal redação dada pela Lei n 13015 de 2014 Em suma podemos dizer que existem dois recursos de embargos CLT art 894 no âmbito do TST os embargos infringentes e os embargos de divergência 41 EMBARGOS INFRINGENTES Os embargos infringentes são espécie recursal de natureza ordinária da competência da SDC Seção Especializada em Dissídios Coletivos 209 Trata se de recurso cabível para impugnar decisão não unânime proferida em dissídio coletivo de competência originária do TST ex dissídios coletivos envolvendo empresas que exercem sua atividade econômica em base territorial que extrapole a jurisdição de um TRT Com efeito os embargos infringentes estavam previstos no art 2º II c da Lei n 770188 dispondo que no TST competiria à Seção Especializada em Dissídios Coletivos em última instância julgar os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante Não obstante a Lei n 114962007 com vigência a partir de 2592007 deu nova redação ao art 894 da CLT a saber Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias I de decisão não unânime de julgamento que a conciliar julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho nos casos previstos em lei Parecenos pois que a interpretação sistemática dos arts 894 I a da CLT e 2º II c da Lei n 770188 autoriza concluir que são admissíveis os embargos infringentes de decisão não unânime da SDC salvo se esta estiver em consonância com Precedente ou OJ da SDC ou Súmula do TST O recurso em apreço também está previsto no art 262 do RITST segundo o qual cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos no prazo de 8 oito dias úteis contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal Vale lembrar que o parágrafo único do mesmo art 262 do RITST afunilando ainda mais o cabimento do recurso em tela disciplina que os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência e se esta for parcial ao objeto da divergência A competência funcional para julgar os embargos infringentes é da própria SDC como se infere do art 77 II c do RITST Art 77 À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete II em última instância julgar c os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária salvo se a decisão embargada estiver em consonância com Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com Súmula de sua jurisprudência predominante O recurso de embargos infringentes por ser recurso de natureza ordinária comporta devolutibilidade ampla abrangendo matérias fáticas e jurídicas desde que restritas à cláusula em que não tenha havido julgamento unânime Além disso esta modalidade recurso possui efeito meramente devolutivo 411 PROCEDIMENTO O procedimento dos embargos infringentes está previsto nos arts 263 e 264 do RITST Assim registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente SDC esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal Transcorrido o prazo o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes o relator denegará seguimento ao recurso facultada à parte a interposição de agravo interno 42 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA O recurso de embargos de divergência estava previsto no art 3º III b primeira parte da Lei n 770188 que havia revogado tacitamente o art 894 b da CLT Todavia a Lei n 114962007 deu nova redação ao art 894 II da CLT a nosso ver repristinouo o qual passou a dispor sobre o cabimento do recurso em tela nos seguintes termos Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal O referido inciso II do art 894 da CLT foi alterado pela Lei n 13015 publicada no DOU de 22 de julho de 2014 com início da sua vigência 60 dias depois da publicação ou seja 20 de setembro de 2014 passando a ter a seguinte redação Art 894 No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos no prazo de 8 oito dias II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal A alteração legislativa foi feita apenas para acrescentar a súmula vinculante do STF A finalidade dos embargos de divergência também chamados de embargos à SDI ou embargos para a SDI é uniformizar a divergência interna na interpretação de lei federal ou da Constituição Federal no âmbito do próprio TST o que pode ocorrer entre acórdãos divergentes entre Turmas ou entre Turma e a SDI Súmula ou OJ ou entre SBDI1 e SBDI2 Com efeito o Regimento Interno do TST também prevê os embargos de divergência no art 78 I a e II a in verbis Art 78 À Seção Especializada em Dissídios Individuais em composição plena ou dividida em duas Subseções compete I em composição plena a julgar em caráter de urgência e com preferência na pauta os processos nos quais tenha sido estabelecida na votação divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República II à Subseção I a julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais de súmula ou de orientação jurisprudencial grifos nossos No que concerne à questão intertemporal dos embargos de divergência no processo ou fase de execução o TST editou a OJ n 336 da SBDI1 e a Súmula 433 in verbis EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N 114962007 RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 622012 Res n 1782012 DEJT divulgado em 13 14 e 1522012 Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n 114962007 salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional OJ n 336 da SBDI1 EMBARGOS ADMISSIBILIDADE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 11496 DE 2662007 DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL Res n 1772012 DEJT divulgado em 13 14 e 1522012 A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução publicado na vigência da Lei n 11496 de 2662007 condicionase à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional Súmula 433 Importante notar que os embargos de divergência também estão previstos no art 258 do RITST segundo o qual Art 258 Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou contrárias a súmula a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal no prazo de 8 oito dias úteis contados de sua publicação na forma da lei Parágrafo único Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos Vêse que os dispositivos regimentais supratranscritos não fazem referência à hipótese de divergência entre a SBDI1 e SBDI2 Não obstante parecenos factível deduzir pela interpretação sistemática do art 894 II da CLT e das normas previstas no RITST art 78 I a e II a que os embargos de divergência são cabíveis das decisões a divergentes entre a SBDI1 e SBDI2 a respeito de interpretação de norma prevista em lei federal ou na Constituição b divergentes entre duas ou mais Turmas c de uma ou mais Turmas que divergirem das decisões da SDI d de uma ou mais Turmas que divergirem de Orientação Jurisprudencial da SDI ou SDC e de uma ou mais Turmas que divergirem de Súmula do TST f de uma ou mais Turmas que divergirem de Súmula Vinculante do STF Na hipótese da alínea a supra a competência funcional originária para julgar os embargos de divergência é da SDI em sua composição plena nas demais hipóteses da SBDI1 O recurso de embargos de divergência assim como o recurso de revista tem natureza extraordinária e fundamentação vinculada Há inclusive alguns pontos de similitude entre essas duas espécies recursais na medida em que um dos objetivos da revista é uniformizar a jurisprudência externa ao TST superando as divergências entre os Tribunais Regionais enquanto o escopo dos embargos de divergência reside na uniformização jurisprudencial interna no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho É importante assinalar que as controvérsias já superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do TST em matérias relacionadas a processos individuais Orientações Jurisprudenciais das SBDIs 1 e 2 não empolgam a interposição de embargos nem recurso de revista TST Súmula 333 salvo evidentemente se a jurisprudência do TST colidir com a do STF Súmula 401 E há uma razão lógica para tal exceção em matéria de interpretação de norma constitucional cabe ao STF a última palavra como guardião da Constituição O 2º do art 894 da CLT prevê que A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho A Súmula 333 do TST estabelece que RECURSOS DE REVISTA CONHECIMENTO alterada Res n 1552009 DEJT 26 e 2722009 e 232009 Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho O conceito da expressão iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é ofertado pelo art 182 do RITST in verbis As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções quer para os efeitos do que contém a Súmula 333 do TST quer para o que dispõe o art 251 deste Regimento Noutro falar considerase iterativa notória e atual jurisprudência do TST aquela que estiver consagrada em Súmula Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo Coleção de julgados portanto não equivale a iterativa notória e atual jurisprudência para fins de comprovação de divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade dos recursos de revista e de embargos de divergência para a SDI ou SBDI1 Para a comprovação da divergência justificadora do recurso de embargos a exemplo do recurso de revista o recorrente deve observar os termos da Súmula 337 do TST Nesse passo podemos invocar os seguintes verbetes do TST RECURSO Não se conhece da revista ou dos embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos Súmula 23 RECURSO CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos arts 896 e 894 b da CLT para reexame de fatos e provas Súmula 126 EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EM REVISTA PRECLUSÃO Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos Súmula 184 RECURSO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECIFICIDADE incorporada a OJ n 37 da SBDI1 Res n 1292005 DJU 2042005 I A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram II Não ofende o art 896 da CLT decisão de Turma que examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso Súmula 296 Outra consideração importante acerca do cabimento dos embargos reside na Súmula 353 do TST que por força do CPC de 2015 passou a ter a seguinte redação EMBARGOS AGRAVO CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo salvo a da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos b da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento c para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo d para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento e para impugnar a imposição de multas previstas nos arts 1021 4º do CPC de 2015 ou 1026 2º do CPC de 2015 art 538 parágrafo único do CPC de 1973 ou art 557 2º do CPC de 1973 f contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista nos termos do art 894 II da CLT Outra observação importante é que não cabe o recurso de embargos contra decisão monocrática do relator É o que diz a OJ n 378 da SBDI1TST EMBARGOS INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CABIMENTO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não encontra amparo no art 894 da CLT quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n 11496 de 2262007 recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 e do art 896 5º da CLT pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST É de se registrar que a SBDI1 do TST editou a OJ n 147 in verbis LEI ESTADUAL NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL I É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial se a parte não comprovar que a lei estadual a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida II É imprescindível a arguição de afronta ao art 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista por divergência jurisprudencial quanto a tema regulado por lei estadual norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão Outras OJs da SBDI1 importantes a respeito do recurso de embargos EMBARGOS PARA SDI DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST INSERVÍVEL ERR n 12532094 SDIPlena Em 1951997 a SDIPlena por maioria decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma embora divergentes não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea b do art 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais Subseção I OJ n 95 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST É válida para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho desde que das razões recursais conste o seu número ou conteúdo OJ n 219 Os embargos de divergência possuem efeito apenas devolutivo seguindo assim a regra geral prevista no art 899 caput da CLT mas a matéria discutida só pode ser de direito material ou processual ou seja por ser recurso de natureza extraordinária não se admite a reapreciação de matéria fática ou de prova A comprovação da divergência de julgados para possibilitar a admissibilidade do recurso de embargos de divergência será feita na forma da Súmula 337 do TST ou seja I Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente a Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e b Transcreva nas razões recursais as ementas eou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso II A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores III A mera indicação da data de publicação em fonte oficial de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do item I a desta súmula quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos IV É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet desde que o recorrente a transcreva o trecho divergente b aponte o sítio de onde foi extraído e c decline o número do processo o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho 421 PROCEDIMENTO O Presidente de Turma poderá denegar seguimento aos embargos à SBDI 1 Desta decisão cabe agravo interno no prazo de oito dias para a SBDI1 RITST art 265 Nos termos do 3º do art 894 da CLT o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos I se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála II nas hipóteses de intempestividade deserção irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade E o 4º do referido artigo prevê que Da decisão denegatória do Ministro Relator ressaltamos dos embargos caberá agravo no prazo de 8 oito dias De toda sorte é da SBDI1 RITST art 78 II c a competência para julgar o agravo previsto no 4º do art 894 da CLT ou o agravo interno previsto no art 265 do RITST 422 ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS Prevê o art 20 da IN n 382015 do TST210 que Art 20 Quando o julgamento dos embargos à SBDI1 envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho poderá a SBDI1 por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno Parágrafo único Aplicase a este incidente no que couber o que esta Instrução Normativa dispõe sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos Tratase da possibilidade do incidente de assunção no âmbito do TST cuja competência funcional será deslocada da SBDI1 para o Tribunal Pleno aplicandose subsidiária e supletivamente no que couber as regras que dispõem sobre o incidente de recursos de revista repetitivos O Regimento Interno do TST RITST disciplina em seu art 298 que Art 298 Quando o julgamento dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho poderá a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno 1º Aplicase a este incidente no que couber o que este Regimento e os arts 896B e 896C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos 2º O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer interesse público na assunção de competência 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais exceto se houver revisão de tese 4221 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETITIVOS A Instrução Normativa n 382015 do TST211 art 1º manda aplicar as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no que couber ao recurso de revista e ao recurso de embargos repetitivos CLT arts 894 II e 896 No mesmo sentido dispõe o art 280 do RITST Assim por força do art 2º da referida IN n 382015 do TST212 havendo multiplicidade de recursos de embargos para a SBDI1 fundados em idêntica questão de direito esta poderá ser afetada ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da SBDI1 O art 281 do RITST por sua vez dispõe que Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal O procedimento do incidente de recursos de embargos de divergência repetitivos ou recursos de embargos repetitivos para a SBDI1 guarda perfeita semelhança com o do incidente de recursos de revista repetitivos razão pela qual remetemos o leitor ao item 37 deste Capítulo 43 EMBARGOS DE NULIDADE Com o advento da Lei n 114962007 com vigência a partir de 25 de setembro de 2007 foi suprimida a parte final da alínea b do inciso III do art 3º da Lei n 7701 Logo o recurso de embargos de nulidade foi proscrito do nosso ordenamento jurídico o que vai exigir cancelamentos ou novas redações de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST respeitantes a tal modalidade recursal A SBDI1 então firmou o entendimento de que a Lei n 114962007 que deu a atual redação aos arts 894 II da CLT e 3º III b da Lei n 770188 extirpou a possibilidade de veiculação dos embargos de nulidade lastreados em indicação de ofensa a preceitos de Lei Federal e da Constituição da República passando a admitir apenas os embargos de divergência Nesse sentido RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 114962007 PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1 A modificação introduzida pela Lei n 114962007 que deu a atual redação aos arts 894 II da CLT e 3º III b da Lei n 770188 extirpou a possibilidade de veiculação dos embargos de nulidade lastreados em indicação de ofensa a preceitos de Lei Federal e da Constituição da República passando a admitir apenas os embargos de divergência Nesse contexto os embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passaram a ter como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior aspecto teleológico que não deve ser olvidado no exame do seu cabimento Daí a razão pela qual entendo que o art 894 II da CLT não autoriza em regra o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade à súmula ou Orientação Jurisprudencial de natureza processual No caso tendo a Turma se limitado a verificar a divergência entre o aresto trazido e a decisão regional a viabilizar o conhecimento do recurso de revista do autor a indicação de contrariedade à OJ n 126 da SDI1 do TST não se coaduna com as disposições do art 894 II da CLT para o conhecimento do recurso de embargos TSTEED RR n 6958582000 SBDI1 Rel Min Rosa Maria Weber unânime DJe 4 62009 5 AGRAVO O processo do trabalho prevê quatro tipos de agravos de petição de instrumento regimental e interno Não há previsão para o agravo retido uma vez que as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato por nenhum recurso a teor do art 893 1º da CLT salvo quando terminativas do feito CLT art 799 2º caso em que caberá recurso ordinário e nas hipóteses previstas nas letras a b e c da Súmula 214 do TST que prevê o cabimento de recurso de revista letra a agravo regimental ou interno letra b ou recurso ordinário letra c O novo Código de Processo Civil a par de extinguir o agravo retido introduziu importantes alterações no instituto do agravo de instrumento uma vez que o seu art 1015 passou a dispor que Art 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias II mérito do processo III rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI exibição ou posse de documento ou coisa VII exclusão de litisconsorte VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X concessão modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373 1º XII VETADO XIII outros casos expressamente referidos em lei Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário As alterações atinentes ao agravo de instrumento no CPC não produzem reflexos nos domínios do processo do trabalho pois neste vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º sendo certo ainda que neste setor especializado do direito processual o agravo de instrumento é utilizado tão somente para destrancar recurso que teve seu seguimento obstado por órgão da Justiça do Trabalho CLT art 897 b 51 AGRAVO DE PETIÇÃO O agravo de petição é o recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso do processo ou da fase de execução Encontrase previsto no art 897 a da CLT segundo o qual Cabe agravo no prazo de 8 oito dias a de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções Não cabe pois agravo de petição na fase ou processo de conhecimento mesmo em se tratando de sentença proferida em ação incidental de embargos de terceiro Como o legislador não referiu que tipo de decisão seria impugnável por agravo de petição há três correntes doutrinárias que se propõem a interpretar o termo decisões previsto no preceptivo em causa A primeira forte no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da regra consolidada sustenta que somente as sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo ou fase de execução como a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à execução ou nas hipóteses dos arts 794 e 795 do CPC73 CPC arts 924 e 925 empolgariam a interposição do agravo de petição Entre os defensores dessa corrente destacase Wagner D Giglio 213 A segunda corrente adota interpretação ampliativa do vocábulo decisões para admitir o agravo de petição de qualquer decisão inclusive decisões interlocutórias como por exemplo aquela que torna sem efeito uma penhora ou determina o levantamento de depósito em dinheiro O principal adepto dessa posição é Amauri Mascaro Nascimento 214 Finalmente a terceira corrente sustenta que as sentenças definitivas ou terminativas ou em situações excepcionais algumas decisões interlocutórias terminativas do feito podem ser impugnadas de imediato por agravo de petição desde que presente matéria de ordem pública Um dos maiores defensores dessa corrente é José Augusto Rodrigues Pinto para quem em face da omissão da lei o agravo de petição cabe realmente a das decisões definitivas em processo de execução trabalhista b das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo 215 Cerrávamos fileira com a terceira corrente Todavia com o propósito de contribuir para a solução da cizânia doutrinária e sobretudo em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual alteramos o nosso entendimento para com arrimo na interpretação sistemática dos arts 893 1º e 897 a da CLT e da aplicação subsidiária do CPC ponderar que são impugnáveis por agravo de petição I a sentença que extingue o processo de execução CPC73 arts 794 e 795 CPC arts 924 e 925 quando I a petição inicial for indeferida II a obrigação for satisfeita III o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida IV o exequente renunciar ao crédito V ocorrer a prescrição intercorrente II a sentença que acolhe ou rejeita os embargos do devedor ou a impugnação do credor CLT art 884 3º e 4º III a decisão interlocutória que determina a suspensão da execução CPC73 art 791 CPC art 921 IV a decisão que julga integralmente procedente a exceção de préexecutividade V a decisão que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas remuneratórias de natureza continuativa ajuizada por servidor público que teve o seu regime jurídico de trabalho alterado de celetista para estatutário e extingue a execução por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da execução CPC73 art 267 IV CPC art 485 IV VI a decisão que indefere a expedição de ofício a órgãos públicos requerida pelo exequente para encontrar bens do executado a fim de sobre eles recair a penhora VII a decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça comum para lá prosseguir a execução CPC73 art 113 2º CPC art 64 2º VIII a decisão que acolhe ou rejeita embargos de terceiro embargos à arrematação ou à adjudicação IX a decisão que de ofício extingue a execução ou o cumprimento da sentença por I falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia II inexigibilidade do título III penhora incorreta ou avaliação errônea IV ilegitimidade das partes V excesso de execução Em todos os atos judiciais supracitados o pronunciamento judicial sentença ou decisão interlocutória impedirá a continuidade do cumprimento da sentença ou da execução desafiando desde logo a interposição imediata do agravo de petição Tal como a doutrina a jurisprudência também não é uníssona a respeito das decisões passíveis de ataque pelo agravo de petição como se infere dos seguintes julgados AGRAVOS DE PETIÇÃO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO As decisões recorridas não têm o condão de causar prejuízo imediato e manifesto ao prosseguimento da execução pois não cria obstáculo intransponível ao requerimento de outras diligências que possam vir a ser requeridas Recursos não conhecidos TRT 1ª R AP 00108545420135010031 Rel Des Antonio Cesar Coutinho Daiha 3ª T DEJT 3132017 AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIMENTO OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida Isso porque o acórdão do Regional que não conheceu do agravo de petição por ausência de cabimento em face de decisão interlocutória do juízo executório não impõe ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte art 5º LV dado que se funda exclusivamente em dispositivo infraconstitucional de regência processual art 897 1º da CLT Assim o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 266 do TST Agravo a que se nega provimento TSTAgRR 1162001620055150053 Rel Min Emmanoel Pereira 5ª T DEJT 2311 2018 AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é cabível em regra agravo de petição em face de decisão interlocutória entretanto o apelo deve ser admitido sempre que a decisão causar gravame autônomo à parte ou seja acarretar ônus cuja correção não possa ser efetuada por ato posterior Não é o caso dos autos TRT 17ª AP 01103004620135170011 Rel Des Gerson Fernando da Sylveira Novais 1ª T DEJT 752019 Quanto à sentença de liquidação ou seja o ato judicial que resolve o incidente processual de liquidação de sentença é preciso atentar para o que dispõe o 3º do art 884 da CLT segundo o qual Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo Vêse assim que a sentença de liquidação não é recorrível e sim impugnável por embargos à penhora rectius embargos do executado ou impugnação do credor sendo certo que esses remédios processuais não possuem natureza jurídica de recursos vide Capítulo XXI item 4 Todavia se o executado concordar com os cálculos e simplesmente depositar o valor da condenação o exequente ao ser intimado para proceder ao levantamento poderá impugnar a sentença de liquidação e os cálculos homologados pelo juiz Desta decisão o exequente poderá interpor agravo de petição pois se trata de decisão interlocutória que frustra impede obsta a execução da sentença Em edições passadas desta obra chegamos a sustentar o cabimento do agravo de petição da decisão que na liquidação por artigos julgasseos provados ou não provados ou nos casos de liquidação igual a zero Pedimos vênia para informar que alteramos o nosso entendimento Com efeito não nos parece cabível o agravo de petição do ato que julga a liquidação ainda que se trate de liquidação por artigos ou pelo procedimento ordinário uma vez que o 3º do art 884 da CLT somente admite o ataque à sentença de liquidação por meio de embargos do devedor ou impugnação autônoma pelo credor 216 A Súmula 266 do TST porém admite implicitamente a interposição de agravo de petição de acórdão proferido na liquidação de sentença nos seguintes termos RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal Essa Súmula a nosso ver extrapola os limites traçados pelo art 896 2º da CLT o qual só permite recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro que violarem direta e frontalmente a Constituição Federal Vale dizer a lei não menciona expressamente o cabimento de recurso contra a sentença de liquidação razão pela qual data venia não poderia o TST ter legislado sobre a matéria Há previsão ainda para o agravo de petição na hipótese do art 17 da Lei n 106050 isto é da decisão que no processo ou na fase de execução denegar assistência judiciária Tal espécie recursal porém era prevista apenas no CPC de 1939 e não no CPC de 1973 O CPC de 2015 também não prevê essa espécie recursal Vale dizer no processo do trabalho não cabe agravo de petição para atacar decisão seja na fase de conhecimento ou na fase de execução que denegar assistência judiciária à parte tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º Não cabe agravo de petição da decisão que rejeita exceção de pré executividade ou a acolhe parcialmente Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de préexecutividade julgandoa extinta sem resolução do mérito à vista de sua natureza interlocutória Inteligência da Súmula 34 deste Eg Tribunal TRT 1ª R AP 00117031020155010046 RJ Rel Des Angela Fiorencio Soares da Cunha DEJT 1962019 AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE A decisão que julgou a medida da exceção de préexecutividade não possui o caráter terminativo do feito Configurase um comando de natureza interlocutória contra a qual não cabe a oposição de recurso de forma imediata nos termos do art 893 1º da CLT da Súmula 214 do TST e da Orientação Jurisprudencial n 12 desta Seção Especializada em Execução Neste contexto correta a decisão a quo que não recebeu o agravo de petição tampouco a exceção de préexecutividade TRT 4ª R AIAP 00000017420185040403 Rel Des Lucia Ehrenbrink Seção Especializada em Execução DEJT 572019 Mas é cabível agravo de petição da decisão que acolhe integralmente a exceção de préexecutividade pois neste caso ocorre a extinção da própria execução É o que se infere da seguinte ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NATUREZA TERMINATIVA CABIMENTO A decisão que acolhe exceção de préexecutividade determinando a suspensão da execução e a expedição de Certidão para Habilitação do Crédito como na espécie diferentemente da que a rejeita ostenta natureza terminativa na medida em que põe termo a execução ainda que provisoriamente e como tal desafia a interposição de agravo de petição Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição denegado TRT 7ª R AI 00001681820155070014 Rel Des Maria Roseli Mendes Alencar DEJT 942018 511 DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA Com o advento da Lei n 843292 que deu nova redação ao 1º do art 897 da CLT o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS NÃO CONHECIMENTO Pela dicção do art 897 1º da CLT além dos pressupostos objetivos e subjetivos gerais de admissibilidade a que estão condicionados os recursos para que possam ser conhecidos exigese em relação ao Agravo de Petição requisito específico a ser observado Neste passo para que este recurso ultrapasse a fase de conhecimento é necessário que além de observar os pressupostos recursais gerais tais como legitimidade capacidade interesse recorribilidade do ato adequação tempestividade e garantia patrimonial da execução a Agravante delimite justificadamente as matérias e os valores objetos de impugnação de modo a permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso Assim desatendido tal pressuposto específico quanto aos supostos erros de cálculos impõese o não conhecimento do agravo neste particular Agravo de Petição não conhecido TRT 6ª R AP 00007848820175060001 Red Des Sergio Torres Teixeira j 2132019 1ª T DEJT 2632019 Tratase portanto de um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição cujo propósito consiste em evitar a utilização de recurso genérico isto é aquele que não indica a matéria e os valores impugnados impedindo com isso o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas e retardando a satisfação do credor Nesse sentido diz a Súmula 416 do TST MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO LEI N 843292 ART 897 1º DA CLT CABIMENTO Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo Se a matéria for exclusivamente de direito pode ocorrer que não haja necessidade de impugnar valores como por exemplo no agravo de petição contra decisão que determina a penhora de bem público Nesse sentido PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES MATÉRIA DE DIREITO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Versando a irresignação da agravante sobre matéria de direito o conhecimento do agravo de petição prescinde da delimitação do valor do débito não havendo que se falar em inobservância do disposto no 1º do art 897 da CLT TRT 17ª R RTOrd 00614006120105170003 Rel Des Lino Faria Petelinkar DEJT 2582016 Para finalizar este tópico parecenos que a interpretação teleológica do 1º do art 897 da CLT autoriza a ilação de que tal pressuposto recursal não se aplica ao agravo de petição interposto pelo credorexequente porquanto este em tese é o maior interessado na celeridade da execução trabalhista Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES CONTROVERTIDOS RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE INEXIGIBILIDADE O requisito concernente à delimitação da matéria e valores controvertidos de que cuida o art 897 1º da CLT corresponde a pressuposto legal somente exigível da parte executada e tem por finalidade permitir a execução imediata do valor incontroverso pelo que não incide em se tratando a hipótese de agravo de petição interposto pelo exequente Preliminar rejeitada TRT 6ª R AP 00100006919915060006 Red Des Mayard de França Saboya Albuquerque 2ª T DEJT 26102017 512 EFEITOS Na esteira do art 899 da CLT o agravo de petição possui somente efeito devolutivo Mas como já ressaltado o 1º do mesmo artigo permite a execução definitiva da parte incontroversa isto é aquela que não foi objeto do próprio agravo de petição Disso resulta que a devolutibilidade do agravo de petição é restrita à matéria e aos valores impugnados pelo agravante Como se trata de recurso de natureza ordinária o agravo de petição possui efeito translativo permitindo assim ao juízo ad quem a apreciação de questões de ordem pública não sujeitas à preclusão A ausência do efeito suspensivo permite a extração de carta de sentença para o prosseguimento da execução cabendo ao juízo a quo em tais casos remeter ao Tribunal Regional os autos originais contendo o agravo de petição É possível também a formação de instrumento com as peças necessárias para que o TRT aprecie o agravo de petição permanecendo os autos principais na primeira instância para o prosseguimento da execução CLT art 897 3º 513 PREPARO Já houve discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da exigência do depósito recursal e do pagamento das custas para a interposição do agravo de petição No entanto a Lei n 817791 art 40 deixa claro que o depósito recursal é devido apenas no caso de recurso ordinário de revista ou de embargos não mencionando o agravo de petição Não obstante o item II da Súmula 128 do TST dispõe que Garantido o juízo na fase executória a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF1988 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo Era inexigível o pagamento das custas na execução STF RE n 1162082 j 2041990 Rel Min Moreira Alves in LTr 547870 pois o Pretório Excelso interpretando os arts 702 g e 789 2º da CLT acabou entendendo em harmonia com o princípio da legalidade que o TST não teria competência para expedir por meio de resoluções administrativas tabelas para pagamento de custas pois essas possuem natureza tributária espécie de taxa exigindo pois a sua fixação e criação por lei Com o advento da Lei n 105372002 que criou o art 789A da CLT dispondo que no processo de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final isto é depois de extinto o processo logo não há mais exigibilidade das custas como pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO CUSTAS DESERÇÃO INOCORRÊNCIA 1 Tratase a hipótese de agravo de petição interposto em momento posterior à edição da Lei n 105372002 a atrair a incidência da regra contida no art 789A da CLT segundo a qual na fase de execução são devidas custas sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final destaquei 2 O não conhecimento do agravo de petição por deserção ao entendimento de que as custas na fase de execução devem ser recolhidas no prazo para interposição do recurso conforme o art 789 1º da CLT traduz descabida exigência de satisfação de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal em face da literalidade do art 789A da CLT a malferir o contraditório e a ampla defesa Violação direta do art 5º LV da Carta Política que se reconhece Precedentes Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 831005720045150004 Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1ª T DEJT 1752013 Cumpre lembrar que a SBDI1 do TST editou a OJ n 291 convertida na OJ Transitória n 53 declarando inexigíveis as custas nos embargos de terceiros interpostos rectius ajuizados antes da Lei n 105372002 nos seguintes termos CUSTAS EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI N 105372002 INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO Tratandose de embargos de terceiro incidentes em execução interpostos anteriormente à Lei n 105372002 incabível o pagamento de custas por falta de previsão legal 514 PROCEDIMENTO O prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias úteis contados da ciência da decisão impugnada em petição dirigida ao juiz prolator que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade Embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito pensamos que o agravo de petição comporta juízo de retratação Nesse sentido EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL Tendo o Juízo a quo se retratado da decisão que extinguiu a execução fiscal apenas a suspendendo não há interesse recursal da UNIÃO em impugnar a decisão de extinção por ausência de sucumbência Agravo de petição que não se conhece TRT 3ª AP 0001162 0420135030022 Rel Des Paulo Mauricio R Pires 10ª T DEJT 62 2018 Admitido o recurso e não havendo retratação o agravado será intimado para contraminutar o agravo também no prazo de oito dias Nesse caso o juiz deverá remeter o recurso ao TRT cabendolhe decidir sobre a extração de carta de sentença ou formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa se houver É de registrar que nos termos do 3º do art 897 da CLT com redação dada pela Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 DOU 26102000 Na hipótese da alínea a deste artigo o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença observado o disposto no art 679 a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida em autos apartados ou nos próprios autos se tiver sido determinada a extração de carta de sentença Assim se o agravo de petição for interposto de decisão do Presidente do Tribunal nas ações de competência originária da Corte a competência para julgálo é do Tribunal Pleno ou Órgão Especial conforme dispuser o regimento interno Se a decisão agravada for proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito a competência será da Turma Nos Tribunais Regionais a tramitação do agravo de petição guardadas algumas peculiaridades previstas nos respectivos Regimentos Internos é praticamente a mesma do recurso ordinário 52 AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento teve inicialmente esse nome pelo fato de consistir num instrumento confeccionado com peças trasladadas dos autos por indicação das partes ou do juiz Nesse recurso há portanto necessidade de formação de autos em apartado permitindo assim o fluxo normal do processo razão pela qual dele são extraídas cópias de algumas peças e trasladadas para novos autos formandose desse modo um novo instrumento que é remetido ao juízo ad quem 521 CABIMENTO O agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho de forma diversa do processo civil Neste o agravo de instrumento é o recurso aviado contra um rol extenso de decisões interlocutórias CPC art 1015 naquele somente é cabível no prazo de oito dias dos despachos que denegarem a interposição de recursos CLT art 897 b Discutese em doutrina qual a natureza jurídica desse ato processual que não admite o seguimento do recurso Será que é realmente despacho ou decisão interlocutória Não se trata segundo certa corrente doutrinária de decisão interlocutória porque não resolve questão incidente Afinal o ato impugnável pelo agravo de instrumento é posterior à sentença quando então o processo já terá sido extinto com ou sem resolução de mérito arts 485 e 487 do CPC Outra corrente doutrinária sustenta que não pode ser mero despacho porque este como é por demais sabido não é recorrível nos termos do art 1001 do CPC segundo o qual Dos despachos não cabe recurso Para nós estamos diante de autêntica decisão interlocutória pois entendemos que a extinção do processo ou melhor do procedimento em primeiro grau de jurisdição não se dá com a sentença terminativa ou definitiva e sim com o esgotamento do prazo para interposição de recursos Aliás mesmo depois de proferida a sentença e esgotada a possibilidade de interposição de recursos o processo continua a sua marcha até o cumprimento total do julgado processo sincrético Ora se há algum ato judicial que incidentalmente impede a interposição de recurso obstaculizando esse fluxo normal do processo parecenos que esse ato é juridicamente uma decisão interlocutória Daí por que contra tal ato cabe no processo civil agravo CPC art 1042 e no processo do trabalho agravo de instrumento Com o advento da Lei n 9756 de 17 de dezembro de 1998 surgiram algumas questões pontuais acerca das alterações sofridas no agravo de instrumento e seus reflexos no processo do trabalho O TST cuidou logo de editar a Instrução Normativa n 1699 DJU de 39 1999 uniformizando a interpretação da referida lei com relação ao agravo de instrumento na seara laboral deixando claro que essa modalidade recursal se rege na Justiça do Trabalho pelo art 897 b 2º 4º 5º 6º e 7º da CLT pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e no que omisso pelo direito processual comum desde que compatível com as normas e princípios daquele na forma da referida Instrução Normativa Quanto ao cabimento do agravo de instrumento o item II da IN n 1699 reafirma a limitação do seu cabimento no processo do trabalho aos despachos rectius decisões interlocutórias que denegarem a interposição de recurso art 897 b da CLT Cabe assim agravo de instrumento contra as decisões que denegarem seguimento a recursos ordinário de revista extraordinário adesivo de petição e por óbvio contra as decisões que denegarem seguimento ao próprio agravo de instrumento Quanto a esta última hipótese a jurisprudência é restritiva AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento eis que somente cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem seguimento a recurso de revista nos termos do art 897 da Consolidação das Leis do Trabalho TSTAIAI 1063401020065060181 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DJ 2352008 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUAÇÃO NÃO CONHECIMENTO Afigurase inadequado e por isso não há de ser conhecido o agravo de instrumento interposto perante o juízo a quo em face de decisão do mesmo juízo que denegara seguimento a agravo de instrumento anterior TRT 20ª R AI 00009592920125200014 Rel Des Maria das Graças Monteiro Melo DEJT 782013 Mas cabe agravo interno contra a decisão do relator que denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista Nesse sentido AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 A assinatura da petição de recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data de sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual 2 O art 3 I da Instrução Normativa n 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art 76 do CPC2015 ao Processo do Trabalho sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação 3 Contudo a concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso Incide a Súmula 383 II do TST Agravo desprovido TSTAgRAIRR 1371000920035200002 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª T DEJT 3152019 Não cabe agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento ao recurso de embargos TST CLT art 894 pois nesse caso o recurso adequado é o agravo interno RITST art 261 parágrafo único sob pena de configurar o erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade pois se trata de recurso no âmbito do TST o qual só pode ser interposto por advogado TST Súmula 425 Sustenta Sergio Pinto Martins que cabe agravo de instrumento contra despacho decisão interlocutória a nosso ver que impede o pedido de revisão do valor da causa pois no caso não é possível a interposição do mandado de segurança nem da correição parcial sendo o agravo de instrumento o meio adequado para a obtenção da reforma daquela decisão interlocutória 217 Com razão o referido e ilustre autor pois se o pedido de revisão ostenta natureza de recurso parecenos que a decisão que tranca o seu seguimento desafia a interposição do agravo de instrumento É importante lembrar que em se tratando de recurso de revista com mais de uma matéria a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TRT ou outro órgão regimentalmente competente que o admitisse apenas com relação a uma delas não ensejaria o agravo de instrumento contra a parte que não admitiu o processamento da revista no tocante às outras matérias Noutro falar se o recurso de revista fosse admitido apenas parcialmente o juízo ad quem não ficaria adstrito a tal delimitação podendo assim conhecer de todos os fundamentos contidos no recurso de revista sendo pois descabida a interposição de agravo de instrumento Nesse sentido era a Súmula 285 do TST Tal súmula porém foi cancelada pela Resolução n 2042016 do TST e em seu lugar foi aprovada a Resolução n 2052016 que editou a IN n 402016 do TST cujo art 1º com vigência a partir de 1542016 passou a dispor Art 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista constitui ônus da parte impugnar mediante agravo de instrumento o capítulo denegatório da decisão sob pena de preclusão 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprila CPC art 1024 2º sob pena de preclusão 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista não obstante interpostos embargos de declaração CF88 art 93 IX e 1º do art 489 do CPC de 2015 3º No caso do parágrafo anterior sem prejuízo da nulidade a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória É ônus da parte assim após a intimação da decisão dos embargos de declaração impugnála mediante agravo de instrumento CLT art 896 12 sob pena de preclusão 4º Facultase ao Ministro Relator por decisão irrecorrível CLT art 896 5º por analogia determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade desde que interpostos embargos de declaração Os arts 254 e 257 do RITST também dispõem sobre agravo de instrumento contra decisão que admite parcialmente recurso de revista Ouçamos a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 E ANTERIOR À LEI N 134672017 INSTRUÇÃO NORMATIVA N 40 DO TST CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM O Tribunal Pleno do TST considerando o cancelamento da Súmula 285TST e da Orientação Jurisprudencial n 377SBDI1TST editou a Instrução Normativa n 40TST que em seu art 1º dispõe Admitido apenas parcialmente o recurso de revista constitui ônus da parte impugnar mediante agravo de instrumento o capítulo denegatório da decisão sob pena de preclusão Na hipótese o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamado Estado do Rio de Janeiro apenas quanto ao tema responsabilidade subsidiária ônus da prova por vislumbrar possível divergência jurisprudencial Assim em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa n 40TST já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo cabia ao Estado Reclamado impugnar mediante agravo de instrumento os capítulos denegatórios da decisão sob pena de preclusão ônus do qual se desincumbiu Com efeito ultrapassada essa questão em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto registrese que o apelo não merece prosperar nos termos do art 896 da CLT Agravo de instrumento desprovido TSTARR 101663420155010060 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 1º72019 522 EFEITOS O agravo de instrumento possui apenas efeito devolutivo isto é a matéria que será analisada pelo juízo ad quem limitase aos aspectos da validade ou não da decisão denegatória de recurso Assim somente no caso de provimento do agravo de instrumento poderá o tribunal examinar o recurso que teve seu processamento trancado pelo juízo a quo A antiga redação do art 897 1º da CLT permitia ao juiz sobrestar o andamento do feito o que na prática acabava sendo uma espécie de concessão de efeito suspensivo ao agravo A partir da vigência da Lei n 8432 de 11 de junho de 1992 houve a tentativa de expungir tal possibilidade mediante introdução do 2º no art 897 da CLT in verbis O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença O problema persiste porquanto não especificou o legislador que tipo de execução de sentença não é suspensa pela interposição do agravo de instrumento a definitiva ou a provisória Com a habitual percuciência José Augusto Rodrigues Pinto responde Tratandose da provisória a declaração da lei tornase inútil pois é atributo dessa espécie de execução de sentença não suspender o curso da ação inclusive executória Mas se o legislador quis referirse à execução definitiva como o texto sugere para ter alguma função dentro da lei cometeu o exagero próximo da heresia processual qual seja o de autorizar a alienação de patrimônio do executado antes de transitar em julgado a sentença da execução A ser esse o verdadeiro alvo da norma sua violência contra o devedor mostrase inédita sujeitandoo à perda irreversível de patrimônio sobretudo se considerarmos que na execução trabalhista o credor raras vezes terá condições de restituição do recebimento indevido nem menos ainda de prestar caução que precate o prejuízo do executado vitorioso no julgamento do agravo e do recurso que destrancar o que aliás sequer está previsto no dispositivo em análise Por isso até que nos tenhamos que render à força de súmula jurisprudencial interpretaremos o 2º do atual art 897 da CLT como significando que a interposição do agravo de instrumento a despeito de não ter efeito suspensivo inibe a prática dos atos de alienação na execução trabalhista 218 Ouçamos a jurisprudência AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA Conforme decidido quando da análise da pretensão liminar não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento notadamante a probabilidade do direito pois se mostrou adequada a decisão de não recebimento do recurso ordinário interposto pela requerente por deserto no feito principal considerando a juntada apenas da GRU referente às custas sem qualquer elemento tendente a comprovar o efetivo recolhimento destas Incabível a aplicação do art 1007 2º e 7º do CPC atual pois não houve mera insuficiência em relação ao valor das custas a serem recolhidas ou defeito sanável no preenchimento da guia considerando que não foi comprovado o recolhimento de qualquer valor Ainda o art 789 1º da CLT prevê que o pagamento e a comprovação de recolhimento das custas deve se dar dentro do prazo legal em conformidade à semelhança com a Súmula 245 do TST Ação cautelar julgada improcedente TRT 4ª R CAUINOM 00216804920165040000 Rel Des Wilson Carvalho Dias 7ª T j 1032017 AÇÃO CAUTELAR CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDÊNCIA Embora o entendimento reiterado da Corte Superior do Trabalho sedimentado na Súmula 414 I seja de que cabe medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso o art 897 2º da CLT veda expressamente a possibilidade de conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento na hipótese de buscarse destrancar agravo de petição in verbis 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença Assim o requerente não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a plausibilidade do direito por ele buscado Não preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora hão de ser julgados improcedentes os pedidos formulados na ação cautelar TRT 6ª R CauInom 0000559 7620145060000 Red Des Acacio Julio Kezen Caldeira 2ª T DEJT 6 22015 No âmbito do TST há precedentes no sentido de se admitir não o mandamus mas sim petição avulsa requerimento para emprestar efeito suspensivo a recurso aí incluído por logicidade o agravo de instrumento É o que deflui da parte final do item I da Súmula 414 do TST A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 Podemos assim afirmar que em linha de princípio o agravo de instrumento não suspende a execução trabalhista Tratandose porém de execução definitiva o agravo de instrumento poderá excepcionalmente ter efeito suspensivo se e somente se o executadoagravante requerer tutela provisória cautelar perante o órgão competente para julgar o recurso e demonstrar quantum satis os requisitos que justifiquem no caso concreto a suspensão da execução Para tanto deverá comprovar a grande possibilidade de vitória no recurso cujo seguimento foi denegado fumus boni iuris e concomitantemente a comprovação de prejuízo de incerta ou difícil reparação periculum in mora 523 DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO O depósito recursal em agravo de instrumento foi instituído pela Lei n 12275 de 29 de junho de 2010 que entrou em vigor quarenta e cinco dias depois de sua publicação nos termos do art 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro A Lei n 12275 inseriu o 7º no art 899 e alterou o inciso I do 5º do art 897 todos da CLT instituindo a exigibilidade do depósito recursal no agravo de instrumento sendo que a comprovação documental desse depósito deve instruir obrigatoriamente tal espécie recursal Com efeito o 7º do art 899 da CLT dispõe in verbis No ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Já o 5º do art 897 da CLT passou a dispor que sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar caso provido o imediato julgamento do recurso denegado instruindo a petição de interposição I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado da petição inicial da contestação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o 7º do art 899 desta Consolidação grifos nossos O objetivo na lei em questão que foi aprovada por iniciativa política do TST é impedir o uso abusivo do agravo de instrumento nos Tribunais Regionais e no próprio TST gerando efeitos perversos tais como o retardamento do pagamento dos direitos sociais trabalhistas a sobrecarga excessiva dos Tribunais do Trabalho e a almejada celeridade processual Visando à operacionalização da nova lei o TST editou a Resolução n 168 de 9 de agosto de 2010 que atualizou a Instrução Normativa n 3 de 15 de março de 1993 Assim nos termos da alínea a do item II da INTST n 393 que se limitou a reproduzir a literalidade do 7º do art 899 da CLT para o recurso de agravo de instrumento o valor do depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Há quem sustente 219 com base na alínea b do item II da INTST n 393 e na Súmula 128 do TST que se for atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso Divergíamos de tal entendimento porém melhor refletindo sobre a INTST n 393 a Súmula 128 do TST e o 7º do art 899 da CLT passamos a ponderar no sentido de que se houver depósito integral do valor da condenação quando da interposição do recurso que se pretenda destrancar com o agravo de instrumento não há mais nenhum depósito recursal a ser feito na mesma relação processual inclusive no próprio agravo de instrumento Aliás este é o entendimento mais atualizado do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 E REGIDO PELO CPC2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 402016 DO TST AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO Prevê a Súmula 128 I desta Corte que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso Segundo a condição imposta por meio da Lei n 122752010 a qual modificou o art 899 da CLT incluindo o 7º nesse dispositivo no ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50 cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Na hipótese a parte não comprovou ter efetivado o depósito legal referente ao agravo de instrumento de forma que não tendo sido atingido o valor estipulado para a condenação o recurso encontra se deserto Cumpre esclarecer por oportuno que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n 140 da SbDI1 do TST segundo a qual em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido aplicase às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal mas em valor inferior ao devido o que não ocorre nestes autos precedentes desta Corte Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 17648820165070018 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 2962018 grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA LEI N 130152014 NOVO CPC GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA EXTENSÃO AO DEPÓSITO RECURSAL INVIABILIDADE Esta c Corte pacificou o entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação Súmula 128 I do TST A gratuidade de justiça não isenta o devedor da garantia do juízo da execução muito menos dos respectivos depósitos recursais caso o juízo ainda não esteja garantido Precedentes Logo era imprescindível nos termos da referida súmula que a reclamada por ocasião da interposição do agravo de instrumento depositasse ou a diferença do valor total da condenação ou o valor legal mínimo vigente Por outro lado não há falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas no presente caso visto que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e não de mero recolhimento insuficiente o que foge ao previsto no art 1007 2 do CPC Agravo de instrumento não conhecido TSTAIRR 4116120165090663 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ª T DEJT 2962018 grifos nossos O depósito recursal em agravo de instrumento deve ser feito no ato da sua interposição CLT art 899 7º razão pela qual não se aplica in casu o entendimento consubstanciado na Súmula 245 do TST segundo o qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso Noutros termos ainda que o agravo de instrumento tenha sido interposto antes do dies ad quem o depósito recursal em apreço deve ser feito no ato da sua interposição isto é no momento em que o agravante protocolizar o agravo de instrumento o documento comprobatório do pagamento do depósito recursal já deverá estar anexado ao recurso De acordo com a OJ n 140 da SBDI1 do TST em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal somente haverá deserção do recurso se concedido o prazo de 5 cinco dias previsto no 2º do art 1007 do CPC de 2015 o recorrente não complementar e comprovar o valor devido Tal regramento porém só se aplica às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal em valor inferior ao devido Se ausência do depósito recursal não há que se falar em intimação do recorrente para superar a deserção já configurada É importante ressaltar que por força do 8º do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no 7º deste artigo Essa nova regra do 8º do art 899 da CLT deve ser interpretada restritivamente de modo a somente permitir a dispensa do depósito recursal em agravo de instrumento que vise destrancar recurso de revista manejado com o fim de impugnar acórdão de TRT que divirja exclusivamente de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST Logo essa nova regra não se aplica por exemplo se o acórdão regional atacado pelo recurso de revista contrariar precedentes ou acórdãos isolados do TST ainda que sejam atuais e reiterados Como já defendemos em relação ao depósito recursal tradicional 220 parece nos que o depósito recursal em agravo de instrumento como desdobramento do princípio da proteção aplicável ao processo do trabalho somente poderá ser exigido do empregador ou do tomador do serviço jamais do empregado ou do prestador do serviço Reconhecemos no entanto que nosso entendimento poderá ser ameaçado pela nova regra imposta pela redação dada pela Lei n 134672017 ao 4º do art 899 da CLT pois o depósito recursal não é mais realizado em conta vinculada do FGTS e sim em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança De toda a sorte não haverá depósito recursal se o juízo conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita que em linha de princípio é concedida ao trabalhador É ônus do agravante comprovar a exatidão dos valores depositados tanto no recurso ao qual se pretende destrancar como no próprio agravo de instrumento De acordo com a Súmula 426 do TST nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP nos termos dos 4º e 5º do art 899 da CLT admitido o depósito judicial realizado na sede do juízo e à disposição deste na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS Essa súmula no entanto deverá ser alterada em função dos 4º e 11 do art 899 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 De acordo com o 9º do art 899 da CLT incluído pela Lei n 134672017 o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte Assim o depósito recursal em agravo de instrumento será neste caso reduzido para ¼ um quarto do valor correspondente Nos termos do 10 do art 899 da CLT incluído pela Lei n 134672017 estão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial É claro que as pessoas jurídicas de direito público e o MPT também estão isentos do depósito recursal A exemplo do depósito exigível nos casos de recurso ordinário recurso de revista embargos para a SBDI e recurso extraordinário o depósito recursal no agravo de instrumento poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial CLT art 899 11 incluído pela Lei n 134672017 Outras questões sobre depósito recursal conferir no item 7252 do Capítulo XIX 524 PROCESSAMENTO Tradicionalmente o agravo de instrumento no processo do trabalho sempre se processou fora dos autos do processo em que se instaura a lide razão pela qual o agravante era obrigado a indicar e anexar na petição do recurso as peças essenciais para propiciar o exame da controvérsia acerca da validade ou não da decisão que denegara a subida de qualquer recurso De modo que conhecido e provido o agravo de instrumento o juízo ad quem limitavase a determinar a subida do recurso que teve o seu seguimento trancado pelo juízo a quo Além disso havia peças que deveriam ser trasladadas obrigatoriamente e o agravante geralmente ficava prejudicado por não providenciar a correta formação do instrumento Nesse sentido era o entendimento consubstanciado na Súmula 272 do TST cancelada pela Resolução do TST n 1212003 Com o advento da Lei n 9756 de 17 de dezembro de 1998 DOU 1812 1998 que acrescentou os 5º 6º e 7º ao art 897 da CLT houve profunda alteração no agravo de instrumento no processo laboral Em primeiro lugar o 5º do art 897 da CLT deixou claro que sob pena de não conhecimento as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar caso provido o imediato julgamento do recurso denegado Para tanto as partes isto é agravante e agravado deverão instruir a petição do agravo e a petição da contraminuta com as peças necessárias tanto para o exame da decisão denegatória do seguimento do recurso trancado quanto do mérito do próprio recurso que teve seu seguimento obstado pela decisão agravada Houve segundo nos parece uma recepção qualificada da já cancelada Súmula 272 do TST sendo pois de responsabilidade exclusiva das partes a correta formação do instrumento Na verdade o 5º do art 897 da CLT estabelece didaticamente que a petição de interposição do agravo de instrumento deverá ser instruída com peças obrigatórias item I e com peças facultativas item II Assim se faltarem quaisquer das peças obrigatórias decisão agravada da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado da petição inicial da contestação da decisão originária do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o 7º do art 899 da CLT a consequência será o não conhecimento do agravo A norma em apreço faculta às partes colacionar cópias de outras peças constantes dos autos que reputarem úteis à compreensão da controvérsia tais como documentos depoimentos de partes e de testemunhas laudo pericial termo de audiência etc Não é válida a colação de documentos novos salvo na hipótese admitida pela Súmula 8 do TST Não há dúvida de que a nova redação dada aos parágrafos do art 897 da CLT ao permitir o julgamento imediato do recurso trancado será de grande valia para a celeridade processual embora isso possa trazer alguns problemas operacionais como por exemplo os elevados custos decorrentes da extração de cópias mormente quando uma das partes litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita Tentando mitigar esses problemas o TST editou a Instrução Normativa n 1699 cujo item II 1º e 2º acrescentados pela Resolução TST n 1132002 dispõe textualmente que o agravo será processado nos autos principais a se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente b se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos c mediante postulação do agravante no prazo recursal caso em que havendo interesse do credor será extraída carta de sentença às expensas do recorrente sob pena de não conhecimento do agravo No que respeita à validade da letra c supra Wagner Giglio com inteira razão obtempera Essa disposição causa espécie não apenas ao impor ônus não previsto em lei ao agravante para beneficiar diretamente a parte contrária mas também porque suscita a suspeita de a instrução haver excedido o campo de sua atuação invadindo a área privativa da União a quem a Constituição Federal assegura exclusividade para legislar sobre Direito Processual art 22 I 221 Foram inúmeros os problemas gerados com a permissão da interposição do agravo de instrumento nos autos principais a saber a dificuldades causadas à execução provisória e à execução definitiva de parcelas que não foram objeto do Recurso de Revista quando processado o agravo de instrumento nos autos principais b aumento expressivo dos pedidos de extração de carta de sentença após a remessa dos autos a esta Corte e a dificuldade no seu célere atendimento c processamento do agravo de instrumento nos autos principais dificulta o exame dos pressupostos extrínsecos desse recurso em virtude dos inúmeros volumes a serem compulsados retardando a solução do processo d significativo aumento do custo relativo à tramitação do agravo de instrumento decorrente do seu processamento nos autos principais Por tais razões o TST em boa hora editou a Resolução Administrativa n 9302003 cujo item I revogou os 1º e 2º do inciso II da Instrução Normativa n 16 aprovada pela Resolução n 1132002 da referida Corte desautorizando o processamento do agravo de instrumento nos autos principais Vale dizer o Tribunal Pleno do TST mediante a RA n 9302003 não mais permite o processamento do agravo de instrumento nos mesmos autos em que a decisão agravada tenha sido proferida De acordo com os 4º 6º e 7º do art 897 da CLT o agravo de instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada O agravo de instrumento é interposto perante o órgão judiciário prolator da decisão agravada o qual poderá revogála reconsiderála ou não E isso ocorre porque o agravo de instrumento está sujeito ao juízo de retratação decorrente de efeito regressivo inerente a tal modalidade recursal como já vimos no Capítulo XIX item 636 Interposto o agravo de instrumento o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida do recurso trancado Se a decisão agravada for mantida o agravado será intimado para no prazo de 8 dias oferecer respostas ao agravo e ao recurso principal instruindoas com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos Provido o agravo a Turma deliberará sobre a conveniência do julgamento do recurso principal observandose se for o caso daí em diante o procedimento relativo a esse recurso A deliberação sobre o julgamento deve atender a critérios objetivos de modo que harmonize o princípio da celeridade com o princípio da ampla defesa e do contraditório Devese por exemplo julgar o recurso trancado não na mesma mas na próxima sessão permitindo ao menos a possibilidade de sustentação oral dos causídicos de ambas as partes É salutar que os regimentos internos dos tribunais cuidem do iter procedimentalis acerca do julgamento do recurso que teve seu curso obstaculizado Visando à uniformização da interpretação de tais normas a IN n 1699 do TST com redação dada pela Resolução Administrativa n 9302003 assim dispõe I O Agravo de Instrumento se rege na Justiça do Trabalho pelo art 897 b 2º 4º 5º 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e no que omisso pelo direito processual comum desde que compatível com as normas e princípios daquele na forma desta Instrução a Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998 data da publicação da Lei n 9756 as disposições desse diploma legal salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista II Limitado o seu cabimento no processo do trabalho aos despachos que denegarem a interposição de recurso art 897 b da CLT o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado no prazo de oito dias de sua intimação e processado em autos apartados 1º revogado 2º revogado III O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal IV O agravo de instrumento protocolizado e autuado será concluso ao juiz prolator do despacho agravado para reforma ou confirmação da decisão impugnada observada a competência estabelecida nos arts 659 VI e 682 IX da CLT V Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado VI Mantida a decisão agravada será intimado o agravado a apresentar contrarrazões relativas ao agravo e simultaneamente ao recurso principal juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos encaminhandose após os autos do agravo ao Juízo competente VII Provido o agravo o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado observandose daí em diante o procedimento relativo a tal recurso com designação de relator e de revisor se for o caso VIII Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado IX As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas autenticadas uma a uma no anverso ou verso Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas X Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças ainda que essenciais XI O agravo de instrumento não requer preparo XII A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos XIII O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial na forma de Resolução da Suprema Corte XIV Fica revogada a Instrução Normativa n 06 Cumpre advertir que por força da RATST n 14182010 houve nova alteração no processamento do AI nos seguintes termos Art 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado Art 2º Após a juntada da petição de AI o processo será concluso ao juiz prolator do despacho agravado para sua reforma ou confirmação 1º Mantido o despacho e não havendo outro recurso admitido o agravo de instrumento será autuado no TRT 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido o processo será remetido ao TST com a classe processual anterior à interposição dos recursos cabendo ao TST proceder à devida autuação do processo Art 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também recurso admitido se provido o agravo publicarseá certidão para efeito de intimação das partes dela constando que o julgamento de ambos os recursos darseá na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação determinandose ainda a reautuação do processo e a alteração dos registros 1º Julgados os recursos será lavrado um único acórdão que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento fluindo a partir da data da publicação do acórdão o prazo para interposição de recursos 2º Se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento será de imediato julgado o recurso com lavratura de um único acórdão que consignará os fundamentos de ambas as decisões Art 4º Interposto apenas agravo de instrumento se lhe for dado provimento observarseá o procedimento descrito no art 3º 1º Além disso é importante registrar que a OJ n 217 da SBD1 esclarece AGRAVO DE INSTRUMENTO TRASLADO LEI N 97561998 GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Para a formação do Agravo de Instrumento não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial segundo ato normativo específico do STF devendo o agravante observar o disposto nos arts 328 a 330 do RITST No âmbito do TST diz o art 239 do seu Regimento Interno que cabe agravo ao Colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso no prazo de 8 oito dias a contar da publicação no Diário da Justiça I da decisão do Relator tomada com base no 5º do art 896 da CLT II da decisão do Relator dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso nos termos do art 557 e 1ºA do CPC73 CPC art 932 III IV e V 5241 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PJE Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico PJe não há mais autos físicos razão pela qual não há que se falar em traslado de peças ou formação de instrumento uma vez que o órgão ad quem tem acesso a todas as peças e documentos do processo eletrônico Nesse sentido aliás dispõe expressamente o art 34 da Resolução n 1362014 do CSJT in verbis Art 34 A partir da implantação do PJeJT no segundo grau de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho será dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição agravos de instrumento agravos regimentais e agravo previsto no art 557 do Código de Processo Civil 53 AGRAVO REGIMENTAL Tratase de recurso não previsto no elenco recursal do art 893 da CLT e sim no art 709 1º da CLT segundo o qual Das decisões proferidas pelo corregedor nos casos do artigo caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno O agravo regimental é também previsto no art 9º parágrafo único da Lei n 558470 do despacho do relator que baseandose em súmula do TST negar seguimento ao recurso Igualmente o art 2º II d e o art 3º III todos da Lei n 770188 restando revogado inclusive o art 702 III da CLT preveem respectivamente o agravo regimental contra a decisão que indeferir recurso em ações coletivas e nos embargos de divergência em ações individuais O art 5º c da Lei n 770188 prevê ainda a competência das Turmas do TST para julgar em última instância os agravos regimentais Na verdade o agravo regimental como o próprio nome sugere é recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais Há contudo quem sustente a inconstitucionalidade 222 das normas regimentais que instituem essa espécie recursal porquanto somente lei federal de competência do Congresso Nacional pode legislar sobre processo CF art 22 I O Regimento Interno do TST arts 265 e 266 aprovado pela Resolução n 19372017 não mais prevê o agravo regimental mas tãosomente o agravo interno 531 CABIMENTO É fundamental destacar desde logo que o 1º do art 709 da CLT incluído pelo DecretoLei n 229 de 2821967 prevê expressamente que Das decisões proferidas pelo Corregedor nos casos do artigo caberá o agravo regimental para o Tribunal Pleno Tratase das decisões proferidas pelo Ministro CorregedorGeral da Justiça do Trabalho que são agraváveis regimentalmente Não há aqui violação ao princípio da taxatividade pois a própria lei decretolei tinha força de lei no sistema constitucional anterior instituiu esta modalidade recursal Mas em linhas gerais o agravo regimental à semelhança do agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que denegam seguimento a recursos Além disso o agravo regimental também é utilizado para impugnar decisões proferidas por órgãos judiciais de tribunais das quais não haja um meio impugnativo específico legalmente previsto 223 Há no entanto alguns Regimentos Internos de Tribunais Regionais do Trabalho que admitem agravo regimental para impugnar decisões que concedem ou denegam medidas liminares que indeferem de plano petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas como o mandado de segurança a ação rescisória a ação cautelar e o habeas corpus proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais proferidas pelo Presidente do Tribunal em matérias administrativas precatório ou pedido de providência Advertimos que o Regimento Interno do TST aprovado pela Resolução n 19372017 em seus arts 265 e 266 não prevê mais o agravo regimental mas tãosomente o agravo interno Com efeito dispõe o art 265 do RITST que Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas do VicePresidente do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho ou de relator nos termos da legislação processual no prazo de 8 oito dias úteis pela parte que se considerar prejudicada sendo que o parágrafo único desse mesmo artigo ressalva os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível nos termos do Regimento ou da lei É importante notar que por ser recurso previsto via de regra apenas em regimentos internos os tribunais com base no princípio da fungibilidade têm admitido recurso ordinário interposto equivocadamente em lugar de agravo regimental contra despacho rectius decisão que indefere inicial de mandado de segurança ou ação rescisória Nesse sentido a OJ n 69 da SBDI 2 do TST FUNGIBILIDADE RECURSAL INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO PARA O TST RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT Recurso Ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de Ação Rescisória ou de Mandado de Segurança pode pelo princípio de fungibilidade recursal ser recebido como Agravo Regimental Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT para que aprecie o apelo como Agravo Regimental De acordo com a OJ n 5 do Tribunal Pleno do TST Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correcional ou em pedido de providência Segundo o TST é incabível o agravo inominado art 557 1º do CPC73 CPC art 1021 2º ou agravo regimental contra decisão colegiada caracterizando neste caso erro grosseiro Nesse sentido dispõe a OJ n 412 da SBDI1 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NÃO CABIMENTO ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2092016 É incabível agravo interno art 1021 do CPC de 2015 art 557 1º do CPC de 1973 ou agravo regimental art 235 do RITST contra decisão proferida por Órgão colegiado Tais recursos destinamse exclusivamente a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas Inaplicável no caso o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro 532 EFEITOS O agravo regimental tem efeito meramente devolutivo o que equivale a dizer que a matéria nele versada é restrita ao exame do acerto ou não da decisão agravada salvo em se tratando de decisão do Corregedor cuja devolutibilidade é mais ampla permitindo assim a plena revisão do ato processual proferido abordando questões fáticas e jurídicas Além disso o agravo regimental não obsta a execução provisória 533 PROCEDIMENTO É preciso estar atento quanto ao prazo para interposição do agravo regimental uma vez que os tribunais não tratam uniformemente da matéria O recurso é interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão hostilizada devendo o agravante solicitar a reconsideração da decisão e sucessivamente o encaminhamento dos autos ao órgão Colegiado Turma ou Seção ou Pleno conforme dispuser o regimento interno Não há previsão para preparo das custas ou de depósito recursal É cabível o juízo de retratação Caso este seja exercido o recurso por óbvio fica prejudicado Não havendo juízo de retratação o relator que é o juiz que proferiu a decisão agravada determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento Não há previsão para intimação das partes contrarrazões ou sustentação oral O detalhamento da tramitação varia de tribunal para tribunal o que recomenda a redobrada atenção do interessado O agravo regimental tramita nos próprios autos principais salvo se existir previsão regimental expressa em sentido contrário É o que consta da OJ n 132 da SBDI1 do TST Agravo Regimental Peças Essenciais nos Autos Principais Inexistindo lei que exija a tramitação do AG em autos apartados tampouco previsão no Regimento Interno do Regional não pode o Agravante verse apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais quando o AG deveria fazer parte dele Além disso não cabe recurso ordinário contra decisão de agravo regimental interposto em reclamação correicional ou pedido de providência TSTTP OJ n 5 Também não cabe recurso ordinário para o TST em decisão de TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança uma vez que o processo ainda pende de decisão final do Tribunal a quo TSTSBDI2 OJ n 100 Por outro lado se a decisão recorrida em agravo regimental aprecia a matéria na fundamentação sob o enfoque das Súmulas 83 do TST e 343 do STF constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito Sujeitase assim à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que invocando controvérsia na interpretação da lei indefere a petição inicial de ação rescisória TST Súmula 411 A similitude entre agravo de instrumento e agravo regimental tem levado o TST a aplicar por analogia a multa prevista no 2º do art 557 do CPC73 CPC art 1021 4º A Súmula 353 alíneas e e f do TST prevê o cabimento de embargos para a SBDI1 da decisão de Turma proferida em agravo para impugnar a imposição de multas previstas nos arts 1021 4º do CPC de 2015 ou 1026 2º do CPC de 2015 art 538 parágrafo único do CPC de 1973 ou art 557 2º do CPC de 1973 ou contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista nos termos do art 894 II da CLT 54 AGRAVO INTERNO O agravo interno ou simplesmente agravo está previsto no art 1021 do CPC de 2015 arts 557 1º e 545 do CPC73 A CLT o prevê nos arts 894 4º e 896 12 e no art 39 da Lei n 803890 Como já advertimos no item 53 supra o Regimento Interno do TST atualizado em 2017 não prevê mais o agravo regimental e sim o agravo interno Tratase de recurso que em linhas gerais tem por objeto impugnar decisões monocráticas proferidas em sede de recurso pelos relatores nos tribunais Daí por que o agravo interno se confunde em alguns casos com o agravo regimental vide item 53 supra uma vez que este também pode ser manejado para atacar as decisões monocráticas do relator Com efeito dispunha o art 557 do CPC73 que o relator monocraticamente deveria negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível improcedente prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior Igualmente poderia o relator nos termos do 1ºA do art 557 do CPC73 verificando que a decisão recorrida encontrase em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior em decisão monocrática dar provimento ao recurso Em ambos os casos da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de cinco dias ao órgão competente para o julgamento do recurso e se não houver retratação o relator apresentará o processo em mesa proferindo voto provido o agravo o recurso terá seguimento Nos termos do art 932 do CPC houve ampliação da competência do relator a quem incumbe I dirigir e ordenar o processo no tribunal inclusive em relação à produção de prova bem como quando for o caso homologar autocomposição das partes II apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal III não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV negar provimento a recurso que for contrário a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V depois de facultada a apresentação de contrarrazões dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a a súmula do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal VII determinar a intimação do Ministério Público quando for o caso VIII exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá o prazo de 5 cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Como já ressaltado a CLT também contempla o agravo interno no 12 do art 896 da decisão do Ministro Relator que denegar seguimento a recurso de revista in verbis Da decisão denegatória caberá agravo no prazo de 8 oito dias Igualmente o art 894 4º da CLT prevê que Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo no prazo de 8 oito dias A petição do agravo interno é dirigida ao relator e a competência para julgálo é do órgão colegiado Turma SBDI1 ou Tribunal Pleno conforme previsão no regimento interno O agravo interno possui efeito devolutivo como qualquer outro recurso Não possui efeito suspensivo tendo em vista a regra do art 899 da CLT Pode ter efeito regressivo se houver retratação do relator CPC73 art 557 1º CPC art 1021 2º Salientese en passant que o TST Súmula 435 reconhece a aplicação do art 932 do CPC art 557 do CPC73 nos sítios do processo do trabalho Logo das decisões do relator com base no referido art 932 do CPC cabe agravo interno como prevê a Súmula 421 II do TST Não há contrarrazões ao agravo interno exceto no TST conforme art 266 do seu Regimento Interno pois a respeito da matéria que ele devolve ao órgão colegiado a parte contrária já teve oportunidade de manifestação anterior Se não houver retratação o relator apresentará o processo em mesa proferindo seu voto 224 Provido o agravo interno o recurso anteriormente inadmitido pelo relator terá seguimento Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa CPC art 1021 4º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no 4º à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final CPC art 1021 5º Parecenos que o privilégio concedido à Fazenda Pública é inconstitucional uma vez que lhe confere tratamento privilegiado violador do princípio da isonomia entre as partes do processo o mesmo não ocorrendo com o beneficiário da justiça gratuita pois este pode ter comprometido pela imposição de pagamento da multa os seus direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes 541 AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DO TST É preciso o leitor ficar atento no tocante ao agravo interno no âmbito do TST uma vez que o art 265 do RITST aprovado pela Resolução Administrativa n 1937 de 20112017 dispõe que Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas do VicePresidente do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho ou de relator nos termos da legislação processual no prazo de 8 oito dias úteis pela parte que se considerar prejudicada ressalvados nos termos do parágrafo único do mesmo artigo os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível nos termos do Regimento ou da lei O procedimento do Agravo Interno no TST está previsto no art 266 do seu Regimento Interno segundo o qual o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática que após intimar o agravado para manifestarse sobre o recurso no prazo de 8 oito dias úteis poderá reconsiderálo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção Tratandose de agravos internos contra ato ou decisão do Presidente do TST do VicePresidente e do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho desde que interpostos no período do respectivo mandato serão por eles relatados Os agravos internos interpostos após o término da investidura no cargo do prolator do ato ou da decisão serão conclusos ao Ministro sucessor RITST art 266 1º Já os agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo serão conclusos em relação aos processos de Turmas ao Desembargador convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga conforme o caso e nos processos das Seções Especializadas ao Ministro que ocupar a vaga ou redistribuídos na forma dos 1º e 2º do art 107 do RITST Os agravos internos interpostos contra decisão monocrática do Presidente do TST proferida durante o período de recesso forense e férias coletivas serão julgados pelo relator do processo principal salvo nos casos de competência específica da Presidência daquela Corte Se o Ministro relator for vencido no resultado do agravo interno ou quanto ao fundamento determinante da decisão mesmo que prevalecente o resultado será designado redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor a quem devem ser redistribuídos os embargos promovendose a compensação RITST art 266 4º Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5 do valor atualizado da causa sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça que farão o pagamento ao final RITST art 266 5º e 6º 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A tutela jurisdicional deve ser além de justa clara escorreita e completa Daí a existência dos embargos de declaração que têm por objeto esclarecer completar e aperfeiçoar as decisões judiciais 225 Há acirrada polêmica sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração Duas correntes se dividem Para a primeira os embargos de declaração não seriam recurso porque a não são julgados por outro órgão judicial e sim pelo mesmo que proferiu a decisão embargada b não há previsão para o contraditório c interrompem o prazo para recurso e exatamente por isso não seriam recurso d não objetivam reforma da decisão etc A segunda corrente defende a natureza recursal dos embargos declaratórios tendo em vista a sua expressa previsão no elenco dos recursos cíveis do CPC73 art 496 IV O CPC também insere os embargos de declaração no rol dos recursos arts 1022 a 1026 Na seara laboral a CLT art 897A prevê literalmente os embargos de declaração no Capítulo VI do Título X que é destinado aos recursos trabalhistas muito embora não o contemple explicitamente no rol do art 893 do mesmo diploma legal O STF ao que nos parece veio robustecer a tese defendida pela segunda corrente pelo menos quando se tratar de embargos interpostos contra omissão do julgado que possa ocasionar efeito modificativo da decisão STF REED 144981 RJ 1ª T Rel Min Celso de Mello DJU 891995 É que em tais casos é obrigatória a instauração do contraditório e os embargos podem ocasionar reforma do julgado O fato de os embargos não se submeterem ao duplo grau de jurisdição não desfigura a sua natureza recursal a exemplo do recurso de embargos de divergência no TST Reforçando a tese de que os embargos de declaração são recurso a SBDI1 do TST editou a OJ n 192 que prevê que é em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público Não tivesse a natureza de recurso inexistiria embasamento legal para tal verbete Em regra a finalidade principal dos embargos de declaração diferentemente do que se dá com os demais recursos repousa não na modificação da decisão por eles hostilizada mas tão somente no seu esclarecimento ou na sua complementação salvo quando tais vícios puderem ocasionar efeito modificativo do julgado 61 CABIMENTO A CLT não previa o recurso de embargos de declaração razão pela qual a doutrina e a jurisprudência admitiam por força do art 769 da CLT a aplicação subsidiária do art 535 do CPC73 que dispunha sobre o cabimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO I houvesse na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição II fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciarse o juiz ou tribunal Com o advento da Lei n 9957 de 12 de janeiro de 2000 DOU 131 2000 foi acrescentado à CLT o art 897A e seu parágrafo único in verbis Art 897A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de cinco dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Parágrafo único Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes O parágrafo único supratranscrito foi nos termos da Lei n 130152014 desdobrado em três parágrafos a saber 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura De acordo com o art 1022 do CPC de 2015 houve ampliação do cabimento dos embargos de declaração especialmente no que concerne à decisão embargável e à definição de omissão da decisão embargada nos seguintes termos Art 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material Parágrafo único Considerase omissa a decisão que I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II incorra em qualquer das condutas descritas no art 489 1º do CPC Vêse assim que os embargos de declaração são cabíveis para impugnar qualquer decisão lato sensu isto é sentença acórdão ou decisão interlocutória Revelando a instituição da cultura dos precedentes o cabimento dos embargos sob o fundamento de omissão no julgado embargado exige que o relator ou órgão colegiado se manifestem expressamente sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência bem como que o juiz observe todas as hipóteses em que a lei CPC art 489 1º não considera fundamentada a sentença ou a decisão interlocutória que venha a proferir Essas normas do CPC são aplicáveis supletiva e subsidiariamente CLT art 769 CPC art 15 ao processo do trabalho seja pela lacuna da legislação processual trabalhista seja pela compatibilidade com os princípios constitucionais que se aplicam ao processo do trabalho De tal arte o procedimento dos embargos declaratórios no primeiro grau de jurisdição é o previsto no art 1023 caput do CPC segundo o qual Os embargos serão opostos no prazo de 5 cinco dias em petição dirigida ao juiz com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo É incompatível com o processo do trabalho o disposto no 1º do art 1023 do CPC pois os litisconsortes não gozam do privilégio do prazo em dobro Em princípio não há intimação para contrarrazões aos embargos de declaração salvo se o juiz verificar a possibilidade de modificar a decisão embargada É o que dispõem o art 897A caput da CLT em conjunto com o 2º do art 1023 do CPC Nos tribunais os embargos de declaração são cabíveis para atacar decisões monocráticas do relator ou acórdão do órgão colegiado No processo do trabalho portanto os embargos de declaração são cabíveis para impugnar decisão interlocutória sentença ou acórdão quando nestes atos processuais houver omissão obscuridade ou contradição ou ainda falta de fundamentação CPC art 1022 parágrafo único cc art 489 1º Tratase aqui da heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista que permite o diálogo dinâmico e virtuoso entre o art 535 do CPC73 CPC art 1022 e art 897A da CLT com vistas à efetivação do acesso do cidadão à tutela jurisdicional clara cooperativa escorreita e completa Examinaremos adiante as hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração 611 OMISSÃO DE PONTO QUESTÃO OU MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO Cabem embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte Nesse caso os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias Nos casos de julgamento citra ou infra petita ou seja quando a sentença for omissa a respeito de pedido arts 832 da CLT e 141 489 e 492 do CPC a parte interessada poderá a interpor embargos declaratórios inclusive com efeito modificativo b interpor desde logo recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita c ajuizar ação rescisória OJ n 41 da SBDI2 do TST Não nos parece que nesses dois últimos casos ocorra a preclusão pela ausência de interposição anterior de embargos de declaração uma vez que se está diante de matéria de ordem pública conhecível até mesmo de ofício no recurso ordinário Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos de divergência TST Súmula 184 Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a respeito TST Súmula 297 I Incumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão TST Súmula 297 II Considerase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração TST Súmula 297 III Relembramos que prequestionamento é pressuposto específico para recursos de natureza extraordinária dirigidos ao TST ou ao STF como já vimos no item 3222 deste Capítulo O art 1025 do CPC prevê ainda o prequestionamento ficto nos seguintes termos Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade O parágrafo único do art 9º da IN n 392016 permite a aplicação do referido dispositivo no processo do trabalho in verbis A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art 1025 do CPC dáse no caso de o Tribunal Regional do Trabalho mesmo instado mediante embargos de declaração recusarse a emitir tese sobre questão jurídica pertinente na forma da Súmula 297 III do Tribunal Superior do Trabalho Os embargos declaratórios são incabíveis para corrigir justiça ou injustiça da decisão Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Desde que adote decisão fundamentada com base nos fatos e provas da causa o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte Além disso os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual injustiça ou ilegalidade da decisão Embargos de declaração do 2º reclamado conhecidos e providos em parte Embargos de declaração da 1ª reclamada conhecidos e não providos TRT10ª RO 01811201100610002 RO Rel Des Elke Doris Just 2ª T DEJT 2512013 São cabíveis os embargos declaratórios quando o embargante almeja a fixação de novo valor da condenação para fins de depósito recursal Tratase de omissão sanável pela interposição dos declaratórios Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA N 31993 DO TST REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL FIXAÇÃO DE NOVO VALOR À CONDENAÇÃO Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal o Juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação Na hipótese não obstante o apelo da Reclamada ter sido provido o que resultou em uma significativa redução da condenação à mesma não foi arbitrado um novo valor de modo que os embargos de declaração devem ser providos para que seja sanado o vício Embargos de declaração providos TSTEDRR 11200 5720095030138 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 3ª T DEJT 811 2013 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO OMISSÃO Constatandose a existência de omissão no Acórdão atinente à não fixação de novo valor da causa para fins de custas e de eventual depósito recursal urge o saneamento da omissão arbitrando se novo valor à condenação embargada 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESCLARECIMENTOS O acórdão embargado não foi omisso no que se refere aos honorários de advogado porquanto tratou da matéria fundamentado na superação do entendimento firmado nas Súmulas 219 e 329 do c TST em razão da revogação dos arts 14 e 16 da Lei n 558470 Contudo devidos os esclarecimentos quanto à assistência sindical e à hipossuficiência da reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS TRT7ª R ED 01548004520095070003 Rel Des José Antonio Parente da Silva 1ª T DEJT 1452012 Por força do parágrafo único do art 1022 do CPC também deve ser considerada omissa a decisão que I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II incorra em qualquer das condutas descritas no art 489 1º do CPC Esses dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho como prevê o art 9º caput da IN n 392016 do TST A exigência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência decorre da previsão dos efeitos vinculantes dos acórdãos proferidos em tais incidentes processuais como impõem os arts 927 III 947 3º e 985 I do CPC Por outro lado também se considera omissa a decisão que deixa de observar as exigências de fundamentação exaustiva impostas pelo extenso rol do 1º do art 489 do CPC em especial a prevista no inciso IV que não considera fundamentada portanto omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Sobre essa temática remetemos o leitor ao Capítulo XVII item 5721 612 OBSCURIDADE Obscuridade substantivo feminino significa ausência de luz estado do que é obscuro escuridão falta de clareza de inteligibilidade caráter do que é confuso 226 Toda decisão judicial portanto deve ser clara e inteligível Logo qualquer decisão judicial deve possibilitar a compreensão daquilo que foi decidido A obscuridade há de ser entendida como a falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão do julgado o que implica não raro o retardamento do desfecho da prestação jurisdicional O cabimento de embargos de declaração por obscuridade da decisão embargada não autoriza o efeito modificativo como veremos mais adiante A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL Cabem embargos de declaração com o fim de prestar esclarecimento e ver completada a prestação jurisdicional ainda que sem emprestarlhes efeito modificativo TRT 17ª R ED 0077900 5320115170009 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1º3 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS IN ITINERE SUPRESSÃO Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem contudo imprimir efeito modificativo ao julgado Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento sem efeito modificativo TSTEDAgARR17802720135120012 2ª T Rel Min Delaíde Miranda Arantes DEJT 1462019 613 CONTRADIÇÃO A contradição para fins de embargos de declaração deve constar do corpo da própria sentença ou acórdão Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão Temse admitido ainda a contradição entre o acórdão e a certidão de julgamento Não há contradição para fins de interposição de embargos de declaração entre os fatos e documentos produzidos nos autos e a decisão judicial Vale dizer ainda que possa parecer contraditório o exame judicial acerca dos fatos e das provas colhidas isso não autoriza o cabimento dos embargos de declaração pois se trata de error in judicando É importante notar que na hipótese de contradição na decisão embargada é possível o efeito modificativo dos embargos de declaração consoante autorização do art 897A da CLT como veremos mais adiante Assim a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante a não aplicação de determinada norma ao caso concreto a conclusão contrária à prova dos autos à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios Não cabem embargos declaratórios para reexame do conteúdo da decisão embargada consoante entendimento do TST Embargos de declaração Reexame do julgado Medida processual inadequada Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão admitindose a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Não tendo natureza revisora não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada Embargos conhecidos e desprovidos TST EDAIRR n 58200302203400 2ª T Rel Luiz Carlos Gomes Godoi DJU 1352005 p 601 Há entendimentos no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios quando existente contradição entre o acórdão e a certidão de julgamento Nesse sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para retificar a certidão e a parte dispositiva do acórdão conferindolhe nova redação ante a contradição entre os fundamentos do acórdão a certidão e a sua parte dispositiva TRT 1ª R ED 1540005920085010022 Rel Des Jose Antonio Teixeira da Silva 6ª T DJ 2192012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO MODIFICATIVO Constatada a existência de contradição entre o teor do voto e a certidão de julgamento que integra o v acórdão na parte dispositiva capaz de uma vez suprida ensejar a modificação do julgado os embargos são acolhidos emprestandolhes efeito modificativo Art 897A da CLT TRT 7ª R ED 01623001520085070031 Rel Des Manoel Arízio Eduardo de Castro 1ª T DEJT 12122011 614 ERRO MATERIAL Dispõe o 1º do art 897A da CLT que Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes De tal arte a lei autoriza o órgão julgador a corrigir de ofício erro material contido na sentença ou decisão Em se tratando de acórdão parece nos que o relator poderá fazêlo também de ofício mas terá de submeter a sua deliberação a julgamento pelo órgão colegiado Se se tratar de decisão interlocutória do relator ele mesmo pode corrigir de ofício o erro material independentemente de pronunciamento do órgão colegiado do qual participe As partes também podem requerer mediante simples petição a correção de erro material contido na sentença ou no acórdão Para tanto não haverá necessidade de interposição de embargos de declaração A jurisprudência especializada no entanto vem admitindo embargos declaratórios quando há erros materiais na decisão embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ERRO MATERIAL CORREÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO Havendo erro material no acórdão os embargos de declaração são acolhidos para sanar o vício sem concessão de efeito modificativo ao julgado TSTEDRR22083120145020051 3ª T Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 1º72019 615 CABIMENTO CONTRA ALGUMAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Prescreve o art 897A da CLT que cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão e não contra decisões interlocutórias Por óbvio não se cogita dos despachos pois estes são sempre irrecorríveis Sabese que a sentença é um ato processual do juiz que apreciando ou não o mérito da causa resolve o processo rectius o procedimento no primeiro grau de jurisdição Dáse o nome de acórdão às decisões proferidas pelos tribunais por meio de seus órgãos colegiados evidentemente CPC art 204 Todavia como já afirmado alhures em se tratando de decisões monocráticas proferidas pelo relator em grau de recurso mormente nas hipóteses do art 932 III IV e V do CPC isto é quando o relator julgar o recurso manifestamente inadmissível improcedente prejudicado etc há fortes razões de ordem lógica que justificam o cabimento dos embargos declaratórios contra tal decisão Nesse sentido é o item I da Súmula 421 do TST Súmula 421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART 932 DO CPC DE 2015 ART 557 DO CPC DE 1973 atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art 932 do CPC de 2015 art 557 do CPC de 1973 se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e não modificação do julgado II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual submetendoo ao pronunciamento do Colegiado após a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1º do CPC de 2015 A doutrina aliás já sustentava o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer espécie de ato judicial No dizer de José Carlos Barbosa Moreira são cabíveis os embargos contra todo e qualquer pronunciamento jurisdicional até mesmo contra meros despachos de expediente posto que toda e qualquer decisão e até simples pronunciamentos devem ser claros precisos e integrais de onde então faltandolhes qualquer desses atributos de rigor seria a impugnação pela via dos embargos declaratórios exatamente para suprir omissão eliminar obscuridade ou contradição Ademais seria contrassenso permitirse o recurso em segunda instância onde não havia discriminação quanto ao conteúdo da decisão em maior largueza que em primeira 227 Depois de muito refletir sobre a problemática em tela parecenos que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial seja sentença acórdão ou decisão interlocutória desde que em tais atos judiciais existam os vícios da contradição omissão ou obscuridade 228 É o que ocorre por exemplo com a decisão que sem fundamentação concede ou nega tutela antecipada Ora a ausência de fundamentação em tal decisão interlocutória pode ser suprida pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração Tal entendimento foi adotado pelo art 1022 do CPC aplicável supletivamente ao processo do trabalho nos termos do art 9º da IN n 392016 do TST in verbis O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho para impugnar qualquer decisão judicial regese pelo art 897A da CLT e supletivamente pelo Código de Processo Civil arts 1022 a 1025 2º 3º e 4º do art 1026 excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes 1º do art 1023 Data venia das opiniões em contrário não nos parece cabível o recurso de embargos de declaração contra despachos tendo em vista o óbice intransponível do art 1021 do CPC sendo certo ainda que o alargamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração poderá implicar violação ao princípio da duração razoável do processo 616 PREPARO Os embargos de declaração tanto no processo civil quanto no processo do trabalho não estão sujeitos a preparo CPC art 1023 in fine Logo nos embargos de declaração não há incidência de custas ou depósito recursal 62 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO O juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios deve estar circunscrito ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos legitimidade recursal interesse de recorrer e adequação da via eleita e extrínsecos tempestividade regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer Além desses pressupostos genéricos o art 1023 do CPC art 536 do CPC73 aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 exige um pressuposto específico dos embargos de declaração na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a indicação do erro obscuridade contradição ou omissão contido na decisão hostilizada Como bem ressalta Rodrigo Reis Mazzei em excelente monografia sobre o tema o exame da ocorrência do vício judicial somente será desvendado no juízo de mérito do recurso e não no julgamento de admissibilidade recursal razão pela qual adverte que os magistrados devem estar bem atentos no julgamento dos declaratórios evitando a subversão de mérito dos embargos em questão de admissibilidade do recurso pois o deslize criará entrave processual de grande repercussão e cujo efeito imediato será o prolongamento da discussão judicial deixandose de lado o mérito da causa para se fixar novo ponto controvertido apenas de natureza processual distanciando as partes cada vez mais da efetiva prestação jurisdicional 229 Assim presentes os pressupostos genéricos e específicos acima citados o órgão judicial ao qual é dirigido o recurso deverá emitir juízo de mérito que consiste em examinar se a decisão embargada padece dos vícios da obscuridade contradição ou omissão apontados pelo embargante 63 EFEITOS 631 EFEITO DEVOLUTIVO A par do efeito devolutivo inerente a todos os recursos sendo que nos embargos de declaração tal efeito é extraído da literalidade dos arts 897A da CLT e 1023 do CPC art 536 do CPC73 os quais deixam claro quais as matérias específicas que podem ser devolvidas ao órgão judicial prolator da decisão embargada Logo os embargos devolvem ao juiz relator ou outro órgão do tribunal as matérias omissão obscuridade ou contradição contidas na decisão hostilizada sendo certo que o órgão julgador ao processar e julgar os embargos declaratórios ficará limitado ao exame de tais matérias 632 EFEITO TRANSLATIVO Os embargos de declaração também podem ter efeito translativo caso a omissão contida na decisão embargada diga respeito à questão de ordem pública conhecível de ofício pelo magistrado Como bem leciona Cassio Scarpinella Bueno ao ensejo do julgamento dos embargos declaratórios é dado ao magistrado pronunciarse sobre questões de ordem pública mesmo quando não seja este o fundamento do recurso Aplicase a eles o disposto no 3º do art 267 do CPC excepcionados deste entendimento no entanto os recursos extraordinários 230 Exemplificando se ao julgar embargos de declaração interpostos pelo autor servidor público estatutário o juiz ou tribunal pode e deve depois de conhecer dos embargos declarar de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho CPC73 arts 267 3º e 301 4º CPC arts 485 3º e 337 5º e remeter os autos à Justiça comum E isso porque as questões de ordem pública como pressupostos processuais e condições da ação devem ser apreciadas de ofício pelos órgãos judiciais na instância ordinária independentemente de requerimento ou provocação das partes ou do Ministério Público Tais questões porém não podem ser examinadas de ofício na instância extraordinária pois os recursos de natureza extraordinária como o recurso de revista ou de embargos para a SBDI1 não possuem efeito translativo ver item 633 do Capítulo XIX O inciso II do art 1022 do CPC não deixa mais dúvida a respeito do cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Tal regra em função da lacuna ontológica da CLT deve ser aplicada supletivamente ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 como aliás autoriza o art 9º da IN n 392016 do TST 633 EFEITO INTERRUPTIVO A partir da Lei n 895094 que deu nova redação ao art 538 do CPC os embargos de declaração deixaram de ter efeito suspensivo e passaram a ter efeito interruptivo Noutro falar antes da referida lei os embargos declaratórios suspendiam o prazo para a interposição de qualquer outro recurso depois passaram a interromper os prazos recursais O art 1026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso No entanto por força do 1º do referido art 1026 a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação se houver risco de dano grave ou de difícil reparação Há quem sustente que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios só ocorre quando eles forem conhecidos Dito de outro modo se os embargos não forem admitidos vg por intempestividade inadequação ou irregularidade de representação não haverá interrupção do prazo para interposição de outro recurso Pensávamos porém que seria lícito ao julgador negar ou ignorar o efeito interruptivo dos embargos de declaração ainda que intempestivos Todavia com o advento da Lei n 130152014 alteramos nosso entendimento pois essa lei acrescentou o 3º ao art 897A da CLT passando a dispor expressamente que Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes salvo quando intempestivos irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura Assim os embargos de declaração somente não interromperão os prazos para outros recursos interpostos por qualquer das partes em três situações a se forem intempestivos b se houver irregularidade de representação do embargante c se a petição dos embargos declaratórios for apócrifa caso em que o recurso é considerado juridicamente inexistente Portanto afora as três hipóteses previstas no 3º do art 897A da CLT os embargos de declaração mesmo não conhecidos por inadequação interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos Nesse sentido RECURSO DE REVISTA 1 NULIDADE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme jurisprudência desta Corte apenas os embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação ou intempestividade não interrompem o prazo recursal No caso dos autos em que pese os embargos de declaração opostos pela parte não terem sido conhecidos a Corte de origem analisou o mérito do referido recurso porquanto positivo o Juízo de admissibilidade quanto à tempestividade e representação Desse modo não há dúvida de que os embargos de declaração opostos pela reclamada interromperam o prazo para interposição do recurso de revista tanto que foi admitido pela instância de origem como foi considerado tempestivo por esta Corte Superior TSTRR591 4920125150114 2ª T Rel Min Delaíde Miranda Arantes DEJT 315 2019 Vêse assim que a decisão que invoca a inadequação por ausência de omissão contradição ou obscuridade para não conhecer dos embargos de declaração está na verdade apreciando o mérito dessa modalidade recursal e não os pressupostos de sua admissibilidade Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL No caso o TRT consignou que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos ante a inadequação recursal e erro grosseiro Portanto houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário o qual é tempestivo na medida em que o Juízo a quo decidiu sobre o próprio mérito dos embargos de declaração opostos contra a sentença e não sobre seus pressupostos extrínsecos Recurso de revista a que se dá provimento TSTRR 858 7620115050003 Rel Min Kátia Magalhães Arruda 6ª T DEJT 139 2013 Convém lembrar para encerrar este tópico que o TST editou a Súmula 434 cujo item II prevê que A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente 634 EFEITO MODIFICATIVO Os embargos de declaração não visam em princípio reformar a decisão embargada razão pela qual a rigor eles não devolvem ao juiz prolator o conhecimento da matéria impugnada Todavia nos termos do art 897A da CLT quando a decisão embargada contiver omissão contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso os embargos poderão ensejar a reforma do decisum hostilizado Quando ocorrerem quaisquer situações previstas no preceptivo supracitado os embargos declaratórios desde que providos podem implicar a reforma da decisão embargada É o que se convencionou denominar efeito modificativo ou infringente dos embargos declaratórios Exemplo a ré arguiu prescrição na contestação e a sentença omissa quanto a esta prejudicial de mérito julga procedente o pedido Interpostos os embargos declaratórios pela ré contra tal omissão e se eles forem providos para sanar a omissão o juiz pode na sentença dos embargos declaratórios pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo com base no art 487 II do CPC Houve assim reforma da sentença e nesse caso o recurso de embargos declaratórios devolveu ao juiz o conhecimento da matéria impugnada No que tange ao efeito modificativo do recurso de embargos declaratórios o STF firmou jurisprudência no sentido de se permitir o contraditório sob pena de nulidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 89501994 IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO FEITA PELO EMBARGANTE EFEITO MODIFICATIVO NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DA PARTE EMBARGADA CF ART 5º LV EXTEMPORANEIDADE NÃO CARACTERIZADA EMBARGOS REJEITADOS A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça previamente a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo Os embargos de declaração quando deduzidos tempestivamente e desde que opostos antes da vigência da Lei n 89501994 suspendiam o prazo para a interposição do recurso extraordinário Não se computa para efeito de contagem do prazo recursal o dia em que foram opostos os embargos de declaração RTJ 119370 O prazo para interposição do recurso extraordinário presente o contexto normativo existente antes da vigência da Lei n 89501994 recomeçava a fluir pelo lapso temporal remanescente a partir do primeiro dia útil inclusive que se seguisse à publicação oficial do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração RTJ 112383 STF REED n 144981 RJ 1ª T Rel Min Celso de Mello DJU 891995 Seguindo o entendimento do STF o TST editou a Súmula 278 in verbis A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado Acrescentase que não apenas no caso de omissão como também nos casos de contradição ou de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ou objetivos do recurso os embargos poderão ter efeito modificativo Se na fundamentação da sentença por exemplo o juiz diz que assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de horas extras e no decisum julga improcedente o pedido os embargos de declaração se conhecidos e providos podem modificar o conteúdo da sentença Ressaltese que a concessão de efeito modificativo aos embargos declaratórios deve observar o princípio constitucional do contraditório Vale dizer se o juiz ou relator ao verificar que a sua decisão poderá ocasionar efeito modificativo no julgado embargado deverá abrir vista dos autos à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios Caso não seja adotada tal providência o prejudicado poderá recorrer arguindo a nulidade da decisão dos embargos por violação ao princípio do contraditório Debruçandose sobre a questão do efeito modificativo dos embargos declaratórios a SBDI1 editou a OJ n 142 segundo a qual I É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária II Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença Esse item II da OJ n 142 da SBDI1 foi cancelado pela Resolução TST n 214 DEJT 30112016 em decorrência do 2º do art 897A da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 que passou a dispor in verbis Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Ora onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazêlo Vale dizer se a lei não faz distinção entre as espécies de decisão embargada sentença ou acórdão que podem ensejar efeito modificativo aos embargos declaratórios então eventual efeito modificativo dessa modalidade recursal somente poderá ocorrer se for ouvida a parte contrária no prazo de 5 cinco dias Ademais o 3º do art 897A da CLT por encontrarse em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa não permite interpretação restritiva não subsistindo a nosso ver o argumento de que o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário interposto contra sentença poderia se sobrepor ao referido princípio constitucional que é norma de direito fundamental 64 PROCEDIMENTO Tendo em vista a lacuna do texto consolidado temos de nos valer das regras previstas nos arts 1022 a 1026 do CPC adaptandoas no que couber ao art 897A da CLT Assim os embargos serão interpostos no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença ou acórdão ou se for o caso da decisão interlocutória em petição dirigida ao juiz ou relator com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão não estando sujeitos a preparo Se o juiz verificar a possibilidade de modificação do julgado pelo acolhimento dos embargos de declaração deverá mandar intimar o embargado para querendo manifestarse no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos O juiz julgará os embargos em cinco dias CPC art 1024 Por força do 1º do art 1024 do CPC nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente proferindo voto e não havendo julgamento nessa sessão será o recurso incluído em pauta automaticamente Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal o órgão prolator da decisão embargada decidilosá monocraticamente CPC art 1024 2º Cabem assim nos tribunais embargos de declaração contra decisão monocrática do relator ou contra decisão do presidente do vicepresidente ou do corregedor Caso os embargos de declaração sejam manejados em lugar de agravo regimental o 3º do art 1024 do CPC TST Súmula 421 II assegura a aplicação do princípio da fungibilidade dispondo que O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível desde que determine previamente a intimação do recorrente para no prazo de 5 cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustálas às exigências do art 1021 1º Na hipótese de o acolhimento dos embargos de declaração implicar modificação da decisão embargada o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação no prazo de oito dias que é o prazo comum dos recursos trabalhistas contado da intimação da decisão dos embargos de declaração CPC art 1024 4º Por fim se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação CPC art 1024 5º Caso o embargante seja pessoa jurídica de direito público a OJ n 192 da SBDI1 do TST asseguralhe o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios Idêntico entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público do Trabalho Há um único juízo de admissibilidade exercido pelo próprio órgão prolator da decisão embargada cabendolhe examinar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos Não há previsão para contrarrazões salvo na hipótese prevista no 2º do art 897 da CLT e OJ n 142 da SBDI1 do TST nem para sustentação oral nos tribunais Tratandose de embargos opostos à sentença o juiz os julgará na primeira audiência seguinte Quando os embargos declaratórios forem interpostos contra acórdão o relator apresentará os embargos em mesa na sessão de julgamento subsequente proferindo voto independentemente de publicação de pauta da sessão de julgamento Se na sessão de julgamento o tribunal conhecer e der provimento aos embargos com efeito modificativo para por exemplo conhecer do recurso ordinário não conhecido anteriormente por equívoco no exame de pressuposto extrínseco de sua admissibilidade CLT art 897A não poderá na mesma sessão prosseguir no julgamento do recurso ordinário sob pena de violação aos princípios do contraditório da ampla defesa e da publicidade Vale dizer em tal caso parecenos que o relator em homenagem àqueles princípios constitucionais fundamentais deverá retirar o feito de pauta encaminhálo ao revisor se existir este órgão no respectivo tribunal e determinar a publicação da pauta da sessão para novo julgamento do recurso ordinário facultando inclusive a sustentação oral das partes 65 MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS De acordo com o 2º do art 1026 do CPC Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa Tendo em vista a omissão da parte processual da CLT e a ausência de incompatibilidade com a principiologia do direito processual do trabalho não vemos incompatibilidade na aplicação subsidiária do art 1026 2º do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho Nesse sentido MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conquanto o art 1022 do CPC de 2015 preveja a utilização dos embargos de declaração para suprir omissões contradições e obscuridades porventura existentes no julgado o art 1026 2º do mesmo diploma legal autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória como no caso razão pela qual não há falar em ofensa aos dispositivos apontados Nego provimento TSTAgARR11816 9620165180161 5ª T Rel Min Breno Medeiros DEJT 2862019 Quando houver reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios o 3º do art 1026 do CPC dispõe que Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça que a recolherão ao final Já o 4º do art 1026 do CPC prevê expressamente que Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 dois anteriores houverem sido considerados protelatórios É dizer se pelo menos um dos embargos de declaração anteriormente interpostos não forem considerados proletatórios os novos embargos declaratórios não poderão por tal motivo deixar de ser conhecidos Todavia se o órgão judicial se convencer de que há intuito protelatório na reiteração de embargos protelatórios a multa é elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo salvo quando o embargante for a Fazenda Pública ou o beneficiário de gratuidade da justiça que a recolherão ao final CPC art 1026 3º Cumpre destacar que o art 9º da IN n 392015 do TST autoriza a aplicação supletiva e subsidiária dos 2º 3º e 4º do art 1026 do CPC nos sítios do processo laboral Igualmente colacionamos o seguinte julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OMISSÃO INEXISTÊNCIA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ELEVAÇÃO DA MULTA ART 1026 3º DO CPC DE 2015 Os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada assim como para sanar erro material arts 897A da CLT e 1022 do CPC2015 No caso dos autos não se trata de indicação de omissão no julgado mas de pretensão revisional da decisão embargada por meio inadequado suscitandose questões já decididas e amplamente fundamentadas O acórdão embargado pontua reportandose ao teor da decisão regional recorrida que a Reclamante encontravase doente e que a dispensa deuse de forma discriminatória nos termos do art 4º I da Lei n 902995 premissa fática insuscetível de revisão em recurso de revista Súmula 126TST revelando inequívoco o pronunciamento fundamentado sobre a matéria a afastar eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional fl 720 Com efeito tratase de questão já abordada na decisão unipessoal deste Relator e a parte Embargante vem renovando as mesmas razões por meio de embargos de declaração e agravo interno o que inclusive ensejou a aplicação de multa pela natureza protelatória dos primeiros embargos de declaração no importe de 2 sobre o valor da causa art 1026 2º do CPC2015 Assim revelase que a interposição de novos embargos de declaração repisando questão amplamente fundamentada almejando unicamente procrastinar o feito enseja a majoração da penalidade já imposta nos termos do art 1026 3º do CPC de 2015 Por essa razão elevase a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios a 10 sobre o valor atualizado da causa condicionandose o depósito prévio da referida multa para a interposição de qualquer outro recurso Embargos de declaração conhecidos e não providos TSTEDAgEDARR724900 0520095090005 7ª T Rel Des Conv Roberto Nobrega de Almeida Filho DEJT 2452019 É preciso deixar claro de outro giro que não se configura o caráter procrastinatório dos embargos de declaração se estes têm por escopo o prequestionamento pois somente assim estará aberta a possibilidade de a parte ter acesso às instâncias extraordinárias Nesse sentido a Súmula 98 do STJ Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório Este verbete a nosso sentir deve servir de inspiração para aplicação nos sítios do processo do trabalho Se os embargos declaratórios são utilizados para fins de prequestionamento e se o juiz ou tribunal continua omitindo o ponto respectivo não há necessidade de a parte interpor novos embargos uma vez que a Súmula 297 III do TST considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Neste caso o prequestionamento estará satisfeito pelo exame não da sentença ou do acórdão mas sim das razões recursais contidas nos próprios embargos de declaração Tratase do prequestionamento ficto agora previsto expressamente no art 1025 do CPC que considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade Reafirmase portanto que o prequestionamento real ou ficto é pressuposto específico apenas para recursos de natureza extraordinária dirigidos a tribunal superior como já vimos no item 3222 do presente Capítulo 7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA TRABALHISTA 71 NATUREZA JURÍDICA Irrefutável que o recurso extraordinário é um recurso já que sua finalidade é submeter ao Supremo Tribunal Federal o reexame das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores com o objetivo de reformálas total ou parcialmente Por ter sido introduzido em nosso sistema não por lei ordinária mas pelo texto constitucional o recurso extraordinário pertence ao direito processual constitucional razão pela qual ao contrário dos demais meios de impugnação às decisões judiciais no processo do trabalho que podem ser modificados ou suprimidos por legislação ordinária tal modalidade recursal somente poderá ser banida do nosso sistema recursal por meio de emenda constitucional A natureza dos recursos extraordinários não se confunde com a dos recursos ordinários Enquanto estes decorrem da natural disposição humana de não se conformar com um julgamento único razão pela qual o vencido busca a instância superior com o fito de modificar a decisão primeira aqueles ao revés têm por escopo não o interesse das partes em litígio mas o interesse público qual seja assegurar o primado da Constituição e a unidade de interpretação do Direito material e processual em todo o território nacional 231 Lembra Manoel Antonio Teixeira Filho com razão que o recurso extraordinário não se relaciona ao contrário dos recursos de natureza ordinária em geral com o princípio do duplo grau de jurisdição as razões de sua instituição têm natureza mais ampla e não escondem um certo propósito político 232 Segundo Alfredo Buzaid o recurso extraordinário surgiu como uma exigência do regime federativo que supondo a dualidade legislativa emanada da União e dos Estados reconhece contudo a supremacia da Constituição e das leis federais cuja vigência se estende a todo o território da República E para evitar que cada Estado se arvorasse em unidade soberana do direito federal dando lugar a diferentes maneiras de atuálo em cada caso concreto foi instituído o recurso extraordinário com o propósito de assegurar o primado da Constituição e a unidade da jurisprudência do direito federal 233 72 CABIMENTO A CLT admite ainda que laconicamente a existência do recurso extraordinário como se infere do seu art 893 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado O art 896B da CLT também o prevê para fins de aplicação analógica de normas atinentes aos recursos de revista repetitivos Sabese porém que o recurso extraordinário em matéria também trabalhista tem fundamento no art 102 III da CF segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição b declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d julgar válida lei local contestada em face de lei federal incluída pela EC n 45 de 2004 grifos nossos Ante a omissão do texto obreiro consolidado a respeito da admissibilidade do recurso extraordinário e o seu procedimento impõese a aplicação dos arts 102 III da CF 1029 do CPC e 321 a 329 do Regimento Interno do STF Tudo somado podemos dizer que nos domínios do processo do trabalho o recurso extraordinário somente caberá de decisões de última ou única instância do TST desde que tais decisões a violem direta e literalmente norma da Constituição Federal b declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal d julguem válida lei local contestada em face de lei federal Defendemos o cabimento do recurso extraordinário da sentença proferida por juiz de Vara do Trabalho proferida em procedimento sumário 4º do art 2º da Lei n 558470 que violar direta e literalmente norma da Constituição Federal Todavia como já vimos no Capítulo XIX item 61 há divergência jurisprudencial quanto a tal cabimento mas o atual entendimento do STF é no sentido de não cabimento do recurso extraordinário contra sentença proferida por juiz de Vara do Trabalho mesmo na hipótese da Lei n 558470 Não cabe recurso extraordinário das decisões dos TRTs pois estas não são de última ou única instância Não é cabível recurso extraordinário de decisões da Justiça do Trabalho na hipótese da letra d julgar válida lei local contestada em face de lei federal tendo em vista o disposto na Súmula 505 do STF Salvo quando contrariarem a Constituição não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho inclusive dos presidentes de seus tribunais Também não cabe recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Súmula 286 do STF Ainda quanto ao cabimento do recurso extraordinário prevê a Súmula 400 do STF Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101 III da CF 234 73 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso extraordinário a exemplo do que ocorre com o recurso de revista submetese a um duplo juízo de admissibilidade O primeiro é exercido pelo Presidente do TST ou Juiz de Vara do Trabalho como já ressaltamos no Capítulo XIX item 61 podendo este admitir ou denegar o seu seguimento O segundo além de reexaminar a sua admissibilidade poderá apreciar aspectos alusivos ao mérito do recurso O juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal ad quem não se vincula pois ao despacho rectius à decisão de admissibilidade prolatado pelo tribunal ou juízo a quo Como o recurso de revista o recurso extraordinário está sujeito a todos os pressupostos recursais genéricos objetivos e subjetivos salientandose porém que o jus postulandi nesta modalidade de recurso não pode ser exercido pelas próprias partes mas exclusivamente por advogado Vale dizer que não se aplica em sede de recurso extraordinário ainda que de decisão emanada da Justiça do Trabalho o disposto no art 791 da CLT Isso porque o recurso extraordinário é apreciado por órgão diverso da Justiça do Trabalho Aliás nem no recurso de revista é mais admitido o jus postulandi das próprias partes TST Súmula 425 Além dos pressupostos genéricos é imprescindível que o recorrente satisfaça cumulativamente os pressupostos específicos do recurso extraordinário a saber 731 EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA Causa diz respeito a qualquer questão submetida à decisão judicial Causa aqui tem significado genérico e não de lide mérito ou pedido sendo certo que a questão que pode ser de fato ou de direito relacionase com o conflito de interesses deduzido em juízo Admitese pois recurso extraordinário até mesmo nas causas de procedimento voluntário ou gracioso em que não há lide nem partes apenas interessados 732 DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA É qualquer decisão interlocutória definitiva ou terminativa da qual não caiba nenhum outro recurso A decisão passível de recurso extraordinário é aquela que resolve questão constitucional suscitada e não a causa na sua totalidade 7321 DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA No que respeita às decisões de última instância da Justiça Laboral das quais se admite a interposição de recurso extraordinário é possível dizer de pronto que são aquelas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio de suas Seções Especializadas Seção de Dissídios Individuais SDI e Seção de Dissídios Coletivos SDC ou Órgão Especial que julgam questões respeitantes à inconstitucionalidade de lei ou a ato normativo do Poder Público Sublinha Valentin Carrion que as decisões proferidas em última instância no processo trabalhista de cognição são as do TST das Turmas Seções especializadas ou Órgão Especial esgotando todos os recursos admissíveis como quer a Súmula 281 do STF esgotar todos os recursos no TST significa que a impugnação à decisão da Turma seja apreciada pela Seção Especializada respectiva ou pelo Órgão Especial nas matérias de competência deste o não cabimento do recurso a um desses órgãos implica dizer que em tese o acórdão da Turma pode ser objeto de recurso extraordinário assim Manoel Antonio Teixeira Filho Sistema dos Recursos no processo de execução são de última instância os acórdãos das Turmas dos Tribunais Regionais que julgam os agravos de petição salvo se houver matéria constitucional deles não cabe recurso para o TST a Lei n 770188 tornou expresso o que já era tácito no sentido de não permitir o recurso de revista salvo ofensa direta à CF Lei n 770188 v índice da Legislação em princípio deve caber recurso extraordinário em qualquer uma das três hipóteses do art 102 III da Constituição de 1988 que não restringiu o recurso extraordinário na Justiça do Trabalho à mera inconstitucionalidade como fez a Emenda de 1977 não há mais cabimento do extraordinário pela divergência na interpretação de lei federal 235 Colhese a jurisprudência do STF a respeito do alcance da expressão decisão de última instância A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringese às causas decididas em única ou última instância CF art 102 III No caso em análise o agravante não esgotou quanto à decisão que pretende impugnar as vias recursais ordinárias cabíveis incidindo portanto no óbice da Súmula 281 do STF Nos termos da orientação firmada por esta Corte em relação aos processos oriundos da Justiça do Trabalho só cabe recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho não constituindo exceções os casos abrangidos pela Súmula 218 do TST nem as causas de alçada previstas pela Lei n 558470 Nesse sentido ARE n 682687AgR RelatorPresidente Min Ayres Britto Plenário DJe de 30112012 RE n 638224AgR Rel Min Celso de Mello 2ª T DJe de 2162011 AI n 800149ED Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª T DJe de 2492010 AI n 831438AgR Rel Min Rosa Weber 1ª T DJe de 1642012 Do exposto nego seguimento ao recurso extraordinário Publiquese Brasília 18 de setembro de 2013 Ministro Joaquim Barbosa Presidente STF RE n 769494SP Rel Min Joaquim Barbosa j 1892013 DJe 2692013 7322 DECISÃO DE ÚNICA INSTÂNCIA São decisões de única instância no âmbito da Justiça do Trabalho aquelas proferidas pela SBDI2 em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST que não forem passíveis de interposição de embargos infringentes Temse discutido se cabe ou não recurso extraordinário contra decisões proferidas em única instância na Justiça do Trabalho na hipótese prevista no art 2º 4º da Lei n 558470 que diz Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Cremos ser cabível na hipótese o manejo imediato do recurso extraordinário contra a sentença prolatada no procedimento sumário isto é nos chamados dissídios de alçada desde que a decisão hostilizada viole direta e frontalmente dispositivo constitucional Tratase de decisão proferida em única instância desafiando desde que violada a letra da Carta Magna o manejo do recurso extraordinário que será apreciado e julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal desde que preenchidos os pressupostos gerais e específicos de sua admissibilidade Importa referir que ao contrário da Carta de 1967 art 143 que só admitia recurso extraordinário das decisões do TST em matéria trabalhistaconstitucional a Constituição de 1988 art 102 III já não mais exige que a decisão seja de tribunal Nesse sentido colhese lapidar lição do ministro da Suprema Corte Carlos Mário da Silva Velloso com a qual cerramos fileira É importante ter presente que os recursos extraordinário STF e o especial STJ somente são cabíveis de decisões proferidas em única ou última instância Quer dizer a decisão há de ser final dela não deve caber nenhum outro recurso Assim não caberá recurso extraordinário e também especial da decisão em apelação tomada por maioria de votos porque ainda é recorrível de embargos infringentes Condição é que a decisão recorrida seja final quer definitiva ou terminativa quer mesmo interlocutória Diz a Constituição no art 102 III no que toca ao recurso extraordinário que a decisão deverá ter sido proferida em única ou última instância E no art 105 III no que concerne ao recurso especial que a decisão deverá ter sido proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios Há pois tratamento diferenciado com repercussão importante Quer dizer o recurso extraordinário poderá ser interposto de decisão de juiz de primeiro grau desde que dela não caiba outro recurso É o caso das causas de alçada das Leis ns 682580 e 683080 Já o recurso especial somente poderá ser interposto de decisão de Tribunal Regional Federal ou de tribunal de segundo grau estadual ou do Distrito Federal 236 A nosso sentir portanto em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário causa de alçada por ser de única instância não caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho nem recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho por expressa proibição legal Lei n 558470 art 2º 4º mas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal desde é claro que se cuide de matéria exclusivamente constitucional Noutro falar se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal a parte poderá desde logo interpor recurso extraordinário para o STF nos termos do art 102 III a da CF 237 Valentin Carrion citando Estêvão Mallet clarifica O recurso extraordinário para o STF a as sentenças proferidas em primeira instância em causas de alçada são irrecorríveis salvo se versarem sobre matéria constitucional pela CF de 1969 art 119 III teriam de caber todos os recursos para chegarse ao STF a CF de 1988 art 102 III diz única ou última instância sem acrescentar como a anterior por outros Tribunais Evidenciase assim o acerto dos que entendem estar suprimida a exigência dos recursos intermediários quebrando o propósito da instância única assim Estêvão Mallet manifestação em 23 111993 citando acórdão a existência de contencioso constitucional viabiliza a interposição de recurso extraordinário contra decisão de juízes de primeiro grau STF 1ª T Ilmar Galvão DJU 30121992 p 19518 238 Aditese que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo no sentido do cabimento de recurso extraordinário diretamente para o STF das decisões de única instância proferidas por juízo singular nas chamadas causas de alçada sem necessidade de exaurir todos os órgãos da Justiça do Trabalho É o que se infere do seguinte julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO CABIMENTO DE DECISÃO SINGULAR EM CASOS DE ALÇADA ODONTÓLOGOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO MATÉRIA DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA PREQUESTIONAMENTO 1 A recorribilidade extraordinária diretamente de decisão de juiz singular que por força de alçada são de única instância já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n 136174 2 Reconhecida pela instância a quo mediante análise da prova documental e testemunhal a existência dos elementos configuradores de uma relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho sem que se possa reexaminálas em sede recursal extraordinária não haveria como se concluir diversamente do que fez a decisão recorrida 3 Prequestionamento a sua falta não legitima o uso da via do recurso extraordinário STF RE n 162933 RS 1ª T Rel Min Ilmar Galvão DJU 2291995 De outra parte a Suprema Corte já deixou assentado que o art 2º da Lei n 558470 a despeito de vincular o valor da causa e da instância ao salário mínimo foi recepcionado pela Carta Magna como se infere do seguinte julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEPÇÃO DA LEI N 55841970 PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO ALCANCE DA VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART 7º IV DA CARTA MAGNA VINCULAÇÃO DA ALÇADA AO SALÁRIO MÍNIMO Não tem razão o recorrente quando pretende que em face do disposto no art 5º LV e 1º da Constituição Federal esta constitucionalizou o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não mais admitindo decisões de única instância razão por que não foi recebida pela nova ordem constitucional a Lei n 55841970 A vedação da vinculação do salário mínimo contida na parte final do art 7º IV da Constituição não tem sentido absoluto mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica para impedir que com essa vinculação se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo A vinculação do valor da alçada ao salário mínimo para estabelecer quais são as causas de pequeno valor e que portanto devem ser decididas com a presteza de rito simplificado e com decisão de única instância ordinária não se enquadra na finalidade a que visa a Constituição com a vedação por ela prevista razão por que não é proibida constitucionalmente STF RE n 201297 DF 1ª T Min Moreira Alves DJU 591997 Logo no procedimento sumário não há lugar para o recurso ordinário nem para o recurso de revista mas tão somente para o recurso extraordinário dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal Nesse sentido posiciona se Estêvão Mallet 239 demonstrando que o óbice da Constituição anterior que só admitia recurso extraordinário de decisão de Tribunal na Constituição de 1988 não mais existe E amparando seu entendimento cita aresto do STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CAUSAS DE ALÇADA Decisão em instância única de primeiro grau versando matéria constitucional Dela cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e não recurso a órgão judiciário de segundo grau STF 2ª T Proc RE n 1401699 Rel Min Néri da Silveira A Súmula 640 do STF vem em socorro à tese ora exposta ao proclamar o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por turma recursal de juizado cível especial e criminal Ora o procedimento sumário previsto no art 2º da Lei n 558470 é tipicamente uma causa de alçada não havendo fundamento jurídico para a corrente que rejeita a possibilidade de interposição imediata do recurso extraordinário contra a sentença que julga tal causa Ressalva ainda Estêvão Mallet 240 que a decisão proferida nas ações de alçada poderá ser impugnada por embargos de declaração bem como preenchidos os requisitos do art 485 do CPC73 CPC art 966 por ação rescisória Como já advertimos alhures contudo o atual entendimento do STF é no sentido do não cabimento do recurso extraordinário na hipótese do 4º do art 2º da Lei n 558470 isto é nas chamadas causas de alçada STF RE n 769494SP Rel Min Joaquim Barbosa DJe 2692013 733 QUESTÃO CONSTITUCIONAL A questão constitucional decorre da adequação da decisão recorrida a uma das quatro hipóteses previstas no art 102 III a b c e d da Constituição Federal É preciso deixar claro que a violação ao dispositivo da Constituição deve ser direta frontal Se a violação for indireta reflexa não caberá o recurso extraordinário O Supremo Tribunal Federal aliás já deixou assentado AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OFENSA REFLEXA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS RECURSAIS REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL PRECEDENTES 1 A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada 2 A afronta aos princípios do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional quando depende para ser reconhecida como tal da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República 3 A análise dos pressupostos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho é matéria de exame inviável no recurso extraordinário uma vez que a afronta ao texto constitucional caso houvesse se daria de forma indireta ou reflexa Ausência de repercussão geral dado o caráter infraconstitucional da matéria Agravo regimental não provido STFAI n 805902PA Rel Min Dias Toffoli j 722012 1ª T DJe 832012 DIREITO DO TRABALHO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO FGTS MULTA DIFERENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RESPONSABILIDADE PRESCRIÇÃO 1 A discussão relativa à obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários ou ao termo inicial da prescrição para a respectiva ação de cobrança não possui índole constitucional porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal 2 Agravo regimental improvido STF AIRE n 5812251MG Rel Min Ellen Gracie DJU 13112008 A alegação de vulneração a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática STF AgRgAI n 1374129DF Rel Maurício Corrêa Ac 2ª T A ofensa indireta reflexa ao texto constitucional não viabiliza o recurso extraordinário STFAgRgAI n 1337559SP Rel Carlos Velloso Ac 2ª T À guisa de exemplo se a decisão recorrida de única ou última instância diz que é válido o contrato de trabalho do servidor público investido em emprego público sem prévia aprovação em concurso público caberá recurso extraordinário por violação frontal e direta ao art 37 2º da CF que prescreve a nulidade do ato de admissão do referido servidor 7331 REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o 3º ao art 102 da CF passou a ser exigido um novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário in verbis No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros Tratase na verdade de mais uma forma de afunilamento do cabimento do recurso extraordinário semelhante ao pressuposto da transcendência para o recurso de revista já estudado no item 3224 supra Como a norma constitucional estabelece que a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais será feita nos termos da lei estamos evidentemente diante de uma norma constitucional de eficácia limitada que dependerá de edição de lei ordinária para fixar os contornos desse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário não sendo válida a medida provisória por ser norma sobre processo Em 19 de dezembro de 2006 DOU de 20122006 foi publicada a Lei n 11418 que regulamentou o 3º do art 102 da CF A nova lei entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação Assim não será mais suficiente que o recorrente demonstre na petição do recurso extraordinário a existência da questão constitucional porquanto ele terá o dever de demonstrar a repercussão geral de natureza política jurídica social ou econômica discutidas no processo O art 1035 do CPC dispõe que o STF em decisão irrecorrível não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral Para efeito da repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo Nos termos do 3º do art 1035 do CPC nova redação dada pela Lei n 132562016 haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que I contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal II tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art 97 da Constituição Federal Como novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal a existência da repercussão geral O relator poderá admitir na análise da repercussão geral a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Reconhecida a repercussão geral o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional CPC art 1035 5º O interessado pode requerer ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal de origem que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestarse sobre esse requerimento Da decisão que indeferir o requerimento ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno CPC art 1035 6º e 7º Negada a repercussão geral o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica CPC art 1035 8º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus CPC art 1035 9º Nos termos do 10 do art 1035 do CPC se não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar do reconhecimento da repercussão geral cessa em todo o território nacional a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal A Lei n 132562016 no entanto revogou expressamente o referido dispositivo A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão CPC art 1035 11 Por outro lado sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito haverá afetação para julgamento observado o disposto no CPC e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal CPC art 1036 Nos termos do 1º do art 1036 do CPC caberá ao presidente ou o vice presidente do TST selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado ou na região conforme o caso O interessado pode requerer ao presidente ou ao vicepresidente que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestarse sobre esse requerimento Da decisão de indeferir o requerimento referido no 2º do art 1036 do CPC caberá apenas agravo interno A escolha feita pelo presidente ou vicepresidente do TST não vinculará o relator no tribunal superior que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia O relator em tribunal superior também poderá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vicepresidente do tribunal de origem Mas somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida Dispõe o art 1037 do CPC que depois de selecionados os recursos o relator no tribunal superior constatando a presença do pressuposto do caput do art 1036 proferirá decisão de afetação na qual I identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento II determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional III poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia Se após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice presidente do TST não se proceder à afetação o relator no tribunal superior comunicará o fato ao presidente ou ao vicepresidente que os houver enviado para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1036 1º do CPC É vedado ao órgão colegiado decidir para os fins do art 1040 do CPC questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput do art 1037 do CPC Havendo mais de uma afetação será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput do art 1037 do CPC Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus Diz o 5º do art 1037 do CPC Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 um ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput cessam automaticamente em todo o território nacional a afetação e a suspensão dos processos que retomarão seu curso normal Nesse caso é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1036 do CPC Quando os recursos requisitados contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais em acórdão específico para cada processo CPC art 1037 7º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput do art 1037 do CPC Se a parte demonstrar distinção distinguishing entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado poderá requerer o prosseguimento do seu processo CPC art 1037 9º O requerimento será dirigido I ao juiz se o processo sobrestado estiver em primeiro grau II ao relator se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem III ao relator do acórdão recorrido se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem IV ao relator no tribunal superior de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado A outra parte deverá ser ouvida sobre tal requerimento no prazo de cinco dias Reconhecida a distinção no caso CPC art 1037 12 I dos incisos I II e IV do 10 do art 1037 do CPC o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo II do inciso III do 10 do art 1037 do CPC o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vicepresidente que houver determinado o sobrestamento para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior na forma do art 1030 parágrafo único do CPC Da decisão que resolver o requerimento de distinguishing caberá I agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau II agravo interno se a decisão for de relator Dispõe o art 1038 do CPC que o relator poderá I solicitar ou admitir manifestação de pessoas órgãos ou entidades com interesse na controvérsia considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno II fixar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria com a finalidade de instruir o procedimento III requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e cumprida a diligência intimará o Ministério Público para manifestarse No caso do inciso III os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados sempre que possível por meio eletrônico Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros haverá inclusão em pauta devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus O 3º do art 1038 do CPC redação dada pela Lei n 132562016 prescreve que o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida De acordo com o art 1039 do CPC depois de decidir os recursos afetados os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada Mas o parágrafo único do referido artigo dispõe que se for negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado Prescreve o art 1040 do CPC que tão logo seja publicado o acórdão paradigma I o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior II o órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará o processo de competência originária a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior III os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior IV se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão permissão ou autorização o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada O 1º do art 1040 do CPC permite que a parte desista da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida a sentença se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência Tal desistência independe de consentimento do réu ainda que apresentada contestação Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem o recurso extraordinário será remetido ao TST na forma do art 1036 1º do CPC Sendo realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente o tribunal de origem se for o caso decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração CPC art 1041 1º De acordo com o 2º do art 1041 do CPC redação dada pela Lei n 132562016 quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art 1040 e o recurso versar sobre outras questões caberá ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso sendo positivo o juízo de admissibilidade determinar a remessa do recurso ao TST para julgamento das demais questões 74 PREQUESTIONAMENTO Como já assinalado em outras partes deste livro em se tratando de recurso de natureza ordinária não há necessidade de que a matéria submetida ao órgão ad quem esteja prequestionada haja vista o efeito devolutivo amplo inerente a essa modalidade impugnativa de resoluções judiciais Entrementes o mesmo não ocorre com os chamados recursos de natureza extraordinária recursos extraordinário de revista embargos no TST e especial já que o prequestionamento constitui requisito indispensável para o seu cabimento Dizse prequestionada determinada matéria quando a decisão recorrida sobre ela se manifestar explicitamente Não vale o prequestionamento implícito Como bem ressalta Valentin Carrion Os fatos que não forem incontroversos e o prequestionamento apenas implícito não servem para fundamentar o recurso extraordinário pelo que os embargos de declaração se impõem contra o acórdão que se quer impugnar prequestionamento explícito é inconstitucionalidade direta e não reflexa como lembra Barata Silva Recurso de Revista 241 Quanto ao prequestionamento eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada Súmula 282 O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento Súmula 356 A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de procederse a cotejo para somente então concluirse pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgálo Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas omissões contradições e obscuridades para o que conta com os embargos declaratórios STF AgRgAI n 1626829SP Rel Marco Aurélio Ac 2ª T O conteúdo do voto vencido quando veicule tema de caráter exclusivamente infraconstitucional não se reveste de eficácia jurídico processual necessária à configuração do requisito essencial do prequestionamento É inadmissível o recurso extraordinário quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior O divórcio ideológico entre as razões do pedido de reforma da decisão recorrida e a matéria efetivamente versada no pronunciamento jurisdicional impugnado inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica impedindo desse modo o próprio conhecimento do recurso extraordinário Súmula 284STF STF AgAI n 1456516PR Rel Celso de Mello Ac 1ª T É importante ressaltar que o art 941 3º do CPC dispõe Art 941 Proferidos os votos o presidente anunciará o resultado do julgamento designando para redigir o acórdão o relator ou se vencido este o autor do primeiro voto vencedor 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais inclusive de préquestionamento Além disso o art 1025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de préquestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro omissão contradição ou obscuridade 75 EFEITOS O recurso extraordinário possui efeito meramente devolutivo Admitese o efeito suspensivo em sede de tutela cautelar observandose os termos das Súmulas 634 e 635 do STF A devolutibilidade todavia é restrita à matéria de natureza exclusivamente constitucional devidamente prequestionada e que tenha repercussão geral Isso significa que no extraordinário assim como na revista e no especial não se examina a justiça ou injustiça da decisão recorrida nem questões de fato ou matéria de prova 751 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA De acordo com a Súmula 228 do STF Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo destinado a fazêlo admitir Esse entendimento da Suprema Corte é especialmente salutar na área do processo trabalhista pois nesse setor como se sabe deve haver maior preocupação quanto à celeridade do feito para chegarse logo à satisfação final do crédito trabalhista cuja natureza alimentar é inconteste Não obstante a clareza da referida Súmula ainda pairam algumas dúvidas acerca da sua aplicação nos domínios do processo laboral No campo do processo civil referido entendimento encontra resistência a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973 Aliás o próprio STF já decidiu Execução Em face do novo CPC é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário Por isso afastase no caso a aplicação da Súmula 228 Recurso extraordinário conhecido e provido RE n 84334SP Tribunal Pleno Rel Moreira Alves O 5º do art 1029 do CPC prevê o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário o qual será formulado por requerimento dirigido I ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo redação dada pela Lei n 132562016 II ao relator se já distribuído o recurso III ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art 1037 redação dada pela Lei n 132562016 Nos domínios do processo do trabalho não se pode deixar de ter em conta a norma prevista no 2º do art 893 da CLT segundo a qual a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado Interpretando tal norma Valentin Carrion apoiandose em Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que A execução de sentença pendente o recurso extraordinário é definitiva no processo do trabalho Deve continuar prevalecendo o entendimento da velha Súmula 228 do STF específica exegese da CLT art 893 2º Essa interpretação foi fixada na época em que o CPC de 1939 já tinha dispositivo semelhante ao de 1973 art 543 4º com redação da Lei n 5925 e substituído pela Lei n 803890 art 27 v índice da leg complementar este afirma que o recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo o que leva os processualistas civis a considerar provisória a execução suspensa após a penhora como é de hábito na generalidade dos recursos assim entendem por não haver para eles uma redação mais explícita como contrariamente há na CLT e resultou na mencionada Súmula do STF Essa parece ser a opinião de Manoel Antonio Teixeira Filho Sistema 1988 p 271 não obstante à p 292 não ressalve essa observação ao citar o processo civil 242 Não se pode porém relegar ao oblívio a regra prevista na Lei n 4725 de 13 de julho de 1965 segundo a qual nos recursos cabíveis em execução de sentença nas ações de cumprimento de decisões normativas da Justiça do Trabalho isto é aquelas proferidas em sede de dissídio coletivo não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado 3º do art 6º Essa norma como se vê consagra a especial relevância dos créditos trabalhistas dado o seu caráter nitidamente alimentar Parecenos pois que continua atual o entendimento cristalizado na Súmula 228 do STF que encerra a melhor exegese do art 893 2º da CLT Essa interpretação a propósito não se coaduna com o art 27 da Lei n 803890 segundo o qual o recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo o que levou os processualistas civis a considerar provisória a execução Tal não ocorre porém com o recurso extraordinário emergente de decisão da Justiça Laboral ante a literalidade do 2º do art 893 da CLT que a nosso sentir não se atrita com a nova ordem constitucional Nessa linha observa Valentin Carrion O entendimento de que a execução não se interrompe pela interposição do recurso extraordinário ou seu agravo de instrumento permite o prosseguimento da longa caminhada inclusive com o julgamento dos embargos e seus recursos e a alienação de bens até o efetivo depósito o que não impede que superadas as manobras protelatórias por cautela se suste o levantamento já que aqui não há caução que o garanta tratase de uma matização conveniente 243 O Tribunal Superior do Trabalho vinha a nosso ver acertadamente adotando a seguinte posição Nos termos do art 893 2º da CLT e da Súmula 228 do c STF não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário ou de agravo destinado a fazêlo admitir sob pena de aplicação de norma do processo comum contra disposição expressa da CLT e de se procurar compatibilizar o incompatível TST ROMS n 18527900 Rel Orlando Teixeira da Costa Ac SDI n 142092 Posteriormente porém o TST por meio da OJ n 56 da SBDI2 firmou o seguinte entendimento MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento visando a destrancálo Vale dizer o verbete em causa prevê que se a decisão judicial for atacada por recurso extraordinário o juiz pode deixar de promover a execução definitiva sem que isso implique violação a direito líquido e certo do exequente Em outras palavras o verbete ora focalizado não reconhece como definitiva a execução de sentença se ainda tramita recurso extraordinário ou agravo de instrumento se este atacar decisão denegatória de seguimento do RE 76 PRAZO E PROCESSAMENTO Como já apontado o procedimento do recurso extraordinário segue as regras ditadas pela lei processual comum CPC arts 1029 a 1041 Leis ns 895094 e 803890 e Regimento Interno do STF No âmbito do TST devem ser observadas as normas constantes do seu Regimento Interno O prazo é de quinze dias contado da publicação ou ciência da decisão pelo recorrente Observese que não se aplica aqui a regra do art 893 da CLT segundo a qual o prazo dos recursos trabalhistas é sempre de oito dias Em se tratando de ente público ou do Ministério Público o prazo é computado em dobro segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal A petição recursal como dito há de ser assinada por advogado não se admitindo a aplicação do art 791 da CLT O recurso extraordinário é interposto perante o Presidente ou Vice Presidente do TST em petição que conterá CPC art 1029 a exposição do fato e do direito b a demonstração do cabimento do recurso interposto c as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal o recorrido será intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido que deverá observar os incisos I a V do art 1030 do CPC Da decisão a de inadmissibilidade proferida com base no inciso V do art 1030 do CPC caberá agravo ao tribunal superior nos termos do art 1042 b proferida com base nos incisos I e III do art 1030 do CPC caberá agravo interno nos termos do art 1021 do mesmo Código De acordo com a Súmula 528 do STF se a decisão contiver partes autônomas a admissão parcial pelo Presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal independentemente de interposição de agravo de instrumento Cumpre sublinhar que nos termos do art 1042 do CPC redação dada pela Lei n 132562016 cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais aplicandose a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação No STF da decisão do Relator que inadmitir ou negar provimento ao agravo de instrumento caberá o recurso de agravo interno CPC art 1021 77 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STF O art 1043 do CPC prevê o recurso de embargos de divergência no âmbito do STF contra acórdão de órgão fracionário que I em recurso extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito II em recurso extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma relativos ao juízo de admissibilidade inciso revogado pela Lei n 132562016 III em recurso extraordinário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso embora tenha apreciado a controvérsia IV nos processos de competência originária divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal inciso revogado pela Lei n 132562016 A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificarse na aplicação do direito material ou do direito processual Dispõe o 1º do art 1043 do CPC que poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária A divergência pode ocorrer entre turmas distintas ou na mesma turma É o que prevê o 3º do art 1043 do CPC Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros No recurso de embargos de divergência será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior CPC art 1044 Sobre divergência entre Turmas do STF em recurso extraordinário recomendamos a leitura dos arts 330 a 334 do Regimento Interno daquela Corte 8 RECURSO ADESIVO A CLT não prevê o recurso adesivo o que exige o diálogo das fontes por meio da aplicação subsidiária do CPC e as devidas adaptações é claro É bem de ver que inicialmente a jurisprudência relutou em admitir o recurso adesivo no processo do trabalho A Súmula 175 do TST ex Prejulgado n 55 aprovada pela Resolução Administrativa TST n 21985 dispunha que o recurso adesivo seria incompatível com a gênese principiológica do processo laboral Posteriormente o adesivo passou a ser considerado compatível com o processo do trabalho onde caberia no prazo de 8 oito dias no recurso ordinário na revista nos embargos para o Pleno e no agravo de petição TST Súmula 196 Na prática ainda continuavam existindo certas restrições quanto à matéria que poderia ser suscitada no recurso adesivo Finalmente a Súmula 283 do TST passou a ter a seguinte redação RECURSO ADESIVO PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS Res n 1212003 DJ 19 20 e 21112003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 oito dias nas hipóteses de interposição de recurso ordinário de agravo de petição de revista e de embargos sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária Como bem observa Nelson Nery Junior o recurso adesivo não é espécie autônoma de recurso pois não está catalogado no art 496 do CPC73 ou no art 893 da CLT ressaltamos mas sim forma de interposição dos recursos de apelação embargos infringentes RE e REsp acrescentamos RO AP RR e Embargos no TST que portanto podem ser interpostos pela via principal ou pela via adesiva 244 O CPC prevê expressamente o recurso adesivo no art 997 1º in verbis Art 997 Cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com observância das exigências legais 1º Sendo vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendo lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa observado ainda o seguinte I será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto no prazo de que a parte dispõe para responder II será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial III não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível Há quem sustente a inconstitucionalidade do recurso adesivo O principal argumento é o de que vencido o prazo para a parte impugnar autonomamente a sentença esta automaticamente passa a ter a qualidade de coisa julgada que é uma garantia constitucional fundamental 245 Não comungamos desse entendimento data venia porquanto a nosso sentir a Constituição Federal não fala em prazo para a formação da coisa julgada Cabe pois à legislação processual infraconstitucional tratar da matéria com o que se mostra compatível com o Texto Magno a norma prevista no art 997 do CPC segundo a qual o adesivo fica subordinado ao recurso independente sendolhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal Essa norma segundo nos parece harmonizase com o inciso LV do art 5º da CF que enaltece os princípios do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Desse modo havendo sucumbência recíproca o trânsito em julgado da sentença somente ocorrerá após esgotado in albis o prazo para o recurso adesivo Aliás o art 502 do CPC considera coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário os quais como já vimos admitem a interposição de recurso adesivo 81 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Vaticina o art 997 do CPC que cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e observadas as exigências legais A mesma norma prescreve que sendo porém vencidos autor e réu ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte Além disso o 2º do art 997 do CPC manda aplicar ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso principal independente quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal Vêse assim que além dos pressupostos genéricos inerentes aos recursos em geral como a legitimidade o interesse a capacidade o preparo a tempestividade a adequação a representação e a recorribilidade do ato o recurso adesivo exige ainda quatro outros pressupostos específicos de admissibilidade a saber sucumbência recíproca ou seja é preciso que autor e réu tenham tido pelo menos uma de suas pretensões rejeitadas pelo juízo a quo possibilidade de a parte ter recorrido autonomamente isto é o recurso adesivo apenas está sendo utilizado no lugar do recurso que a parte poderia no prazo legal contado da ciência da decisão que reconheceu a sucumbência recíproca ter interposto Esse pressuposto específico justifica a parte final da Súmula 283 do TST na medida em que o recurso adesivo é cabível ainda que a matéria nele veiculada não esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária existência do recurso principal ao qual ficará o adesivo subordinado de modo que se aquele não for conhecido ou se houver desistência do recurso principal este restará prejudicado Dito de outro modo o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto Assim se o recurso principal não for conhecido o adesivo seguirá a mesma sorte demais pressupostos específicos exigíveis para os recursos principais aos quais fica o adesivo subordinado No processo do trabalho portanto o adesivo deve atender aos mesmos pressupostos genéricos ou específicos dos recursos ordinário revista embargos para o TST e agravo de petição Ademais os mesmos procedimentos relativos às custas e ao depósito recursal aplicáveis ao recurso principal são exigíveis para admissibilidade do recurso adesivo 82 CABIMENTO No processo civil o recurso adesivo é cabível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial CPC art 997 2º II Já no processo do trabalho a jurisprudência pacificou o entendimento de que o adesivo é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário de agravo de petição de revista e de embargos TST Súmula 283 Não cabe recurso adesivo na remessa ex officio uma vez que o juiz quando submete a sentença desfavorável ao ente público ao duplo grau de jurisdição obrigatório não atua como sujeito da lide isto é ele não é parte interessada no processo atingida pelos efeitos da sucumbência Além disso na remessa oficial não há contraditório em função do que não há previsão para abertura de prazo para interposição de recurso adesivo Embora não haja previsão na Súmula 283 do TST sobre o cabimento do adesivo a recurso extraordinário pensamos que há essa possibilidade Isso porque como já vimos o recurso extraordinário no processo do trabalho não segue as normas desse setor especializado mas sim do direito processual civil Logo em tema de recurso extraordinário das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho hão de ser observadas as regras próprias desse apelo extraordinário previstas na Constituição Federal no CPC na legislação específica sobre recurso extraordinário e no Regimento Interno do STF A parte parcialmente sucumbente que interpuser recurso autônomo contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável não poderá recorrer adesivamente É que nesse caso já teria ocorrido a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso Além disso parecenos que no processo do trabalho não é cabível a interposição pela mesma parte de dois recursos principal e adesivo da mesma decisão porquanto nessa hipótese haveria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade Nesse sentido RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIMENTO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL Se a parte já se utilizou do recurso principal inadmissível a interposição de recurso adesivo ou subordinado contra a mesma decisão sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal segundo o qual para cada ato judicial recorrível existe um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico positivo sendo proibida a interposição simultânea ou cumulativa de outro recurso com a finalidade de impugnar o mesmo ato de jurisdição ante a preclusão consumativa Precedentes Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1144008220065150128 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 762013 RECURSO ADESIVO OFERTADO APÓS O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE INADMISSIBILIDADE Não se conhece de recurso adesivo ofertado após o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte vencida por violar o princípio da unirrecorribilidade O recurso adesivo não pode servir de sucedâneo para o apelo ordinário que não foi conhecido por estar deserto TRT15ª R RO n 0568562012 Rel Des José Otávio de Souza Ferreira DEJT 2772012 Caso porém a parte desista do recurso principal aí então ao que nos parece poderá recorrer adesivamente se a outra parte interpuser outro recurso principal Se no entanto tal recurso principal não for conhecido por qualquer motivo também não deverá ser admitido o recurso adesivo Todavia há entendimento de que a interposição anterior de recurso autônomo elimina a possibilidade de posterior interposição de recurso adesivo da mesma decisão Nessa direção RECURSO DE REVISTA RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR PELA MESMA PARTE PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PRECLUSÃO CONSUMATIVA Não se conhece do recurso ordinário adesivo quando em face da mesma decisão houve interposição pela mesma parte de recurso ordinário anterior considerandose o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 12387820105030104 Rel Min Kátia Magalhães Arruda 6ª T DEJT 2162013 83 LEGITIMAÇÃO A legitimação para interposição do recurso adesivo pode ser assim problematizada quem pode recorrer adesivamente além do autor e do réu Alguns autores entendem que o terceiro prejudicado juridicamente interessado e o MPT quando este atua como fiscal da lei não poderão recorrer adesivamente 246 Pensamos que se de algum modo o terceiro juridicamente interessado sofrer os efeitos da sucumbência ou melhor se a sentença lhe trouxer alguma situação de desfavorabilidade terá legitimidade para interpor tanto RO RR recurso de embargos para o TST AP e RE como recurso adesivo E isso porque o termo parte previsto no art 500 do CPC há de ser interpretado como parte recorrente e não parte formal originária da relação processual autor e réu Quanto ao Ministério Público do Trabalho não há como restringir a sua legitimação recursal porquanto o art 83 VI da LC n 7593 é de clareza solar ao facultar ao Parquet Laboral recorrer das decisões da Justiça do Trabalho quando entender necessário tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficiar como fiscal da lei Ademais leciona Nelson Nery Junior Tem o MP legitimidade para interpor recurso adesivo como parte ou fiscal da lei porque o termo parte constante do CPC 500 quer significar parte recorrente 247 O TST vem admitindo a legitimação recursal do MPT para interpor recurso adesivo CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA E NÃO DOS EMPREGADOS VALIDADE RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A cláusula instituiu contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários mas não sobre eles incidente ao dispor expressamente que é a empresa que a recolherá e que tal pagamento não implica reconhecimento pela EMPRESA DO DIREITO DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não sindicalizados a cláusula sob exame encontrase dentro do âmbito da livre disposição dos atores sociais Não há contrariedade ao Precedente n 119 da SDC do TST nem sequer violação dos arts 5º XX e 8º V da Constituição da República Inteligência do art 7º XXVI da Constituição da República Recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho não provido TSTEDROAA 2801700 2520015090909 Rel Min Milton de Moura França SDC j 2962006 DJU 232007 84 EFEITOS O recurso adesivo no processo do trabalho deve seguir as mesmas regras do recurso principal de maneira que terá sempre efeito meramente devolutivo não impedindo pois a execução provisória do julgado Em se tratando de recurso adesivo a recurso extraordinário incide a regra do 2º do art 893 da CLT ou seja segundo pensamos ele não prejudicará a execução definitiva do julgado como já vimos no item relativo ao apelo extraordinário item 751 deste Capítulo A devolutibilidade da matéria que pode ser deduzida no adesivo é ampla Isso significa que não há necessidade de que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária É o que se infere da parte final da Súmula 283 do TST Assim o recurso adesivo pode ter correlação com a matéria veiculada no recurso principal mas também pode tratar de matéria diversa No primeiro caso acenamos com a hipótese em que o réu tenha arguido a prescrição e o juiz rejeitandoa julga improcedente o pedido de horas extras que era o único objeto da demanda Interposto o recurso ordinário pelo autor contra a sentença de improcedência pensamos que o réu possui legítimo interesse de aviar recurso adesivo objetivando que o tribunal reexamine a questão alusiva à prescrição máxime em função da regra prevista no art 219 5º do CPC73 CPC art 487 II De outro giro o recurso adesivo também pode veicular matéria diversa da tratada no apelo principal como por exemplo na hipótese em que o autor formula pedidos A B e C e a sentença julga procedentes A e B Nesse caso interpondo o réu recurso da parte que julgou procedentes os pedidos A e B o autor poderá aviar recurso adesivo contra a parte que rejeitou o pedido C 85 PROCEDIMENTO O adesivo no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser interposto por petição escrita ou reduzida a termo dirigida ao juiz ou órgão prolator competente para admitir o recurso principal Recurso adesivo direcionado ao TST deve obrigatoriamente ser subscrito por advogado TST Súmula 425 sob pena de não conhecimento por irregularidade de representação do recorrenteaderente O prazo para a interposição do recurso adesivo segundo o CPC art 508 é o mesmo de que a parte dispõe para responder ou seja quinze dias Esse prazo deve ser observado na hipótese de recurso extraordinário de decisão de órgãos da Justiça do Trabalho No processo do trabalho o prazo para contrarrazões é de oito dias logo o recurso adesivo nesse setor especializado também deve ser interposto no prazo de 8 oito dias TST Súmula 283 salvo se o recorrente aderente for pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público caso em que o prazo para o recurso adesivo será o dobro 16 dias a teor do art 1º III do DecretoLei n 77969 pois esta norma é aplicável a qualquer recurso interposto pelas pessoas jurídicas de direito público Embora não haja regramento específico no processo laboral pensamos que o adesivo deve ser apresentado em peça distinta das contrarrazões porquanto estas como já vimos não possuem efeito modificativo ou infringente ou seja não se prestam à reforma do julgado Se a autoridade judiciária denegar seguimento ao recurso adesivo poderá a parte interpor agravo de instrumento CLT art 897 b também no prazo de 8 oito dias O recorrente aderente pode desistir do recurso adesivo independentemente da anuência dos seus consortes ou do recorrido aderido CPC art 998 No mais ao recurso adesivo aplicamse as mesmas regras do recurso independente principal quanto aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade inclusive preparo custas e depósito recursal e respectivo procedimento e julgamento nos tribunais CPC art 997 2º No tribunal o adesivo não será conhecido se o recurso principal não for conhecido por qualquer motivo ou se houver desistência do apelo principal 9 PEDIDO DE REVISÃO O pedido de revisão está previsto no procedimento sumário causa de alçada Com efeito o art 2º e seus parágrafos da Lei n 558470 dispõem in verbis Art 2º Nos dissídios individuais proposta a conciliação e não havendo acordo o Presidente da Junta rectius Vara do Trabalho ou o Juiz antes de passar à instrução da causa fixarlheá o valor para a determinação da alçada se este for indeterminado no pedido 1º Em audiência ao aduzir razões finais poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e se o Juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 quarenta e oito horas ao Presidente do Tribunal Regional 2º O pedido de revisão que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência em cópia autenticada pela Secretaria da Junta e será julgado em 48 quarenta e oito horas a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional 91 A RECEPÇÃO DA CAUSA DE ALÇADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Alguns autores com fincas na premissa de que a nova ordem constitucional consagra o sistema recursal ampliativo que não admite qualquer limitação ao duplo grau de jurisdição sustentam que o pedido de revisão estaria extinto 248 Importa dizer contudo que o STF como já vimos na epígrafe 7322 supra já decidiu que a lei ordinária pode limitar o exercício do direito de recorrer sem que isso implique maltrato ao disposto no art 5º LV da Constituição da República O TST seguindo as pegadas da mais alta Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo pela manutenção das chamadas causas de alçada como se infere da sua Súmula 356 ALÇADA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECORRIBILIDADE O art 5º LV e o art 7º IV da CF88 não revogaram o art 2º 4º da Lei n 558470 92 FINALIDADE DO VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DO TRABALHO Diferentemente do processo civil a indicação do valor da causa não constitui requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista CLT art 840 1º pois a ausência deste elemento ao contrário do que dispõe o CPC arts 319 V e 330 VI não implica indeferimento da peça vestibular De toda sorte o art 2º da Lei n 558470 determina que nos dissídios individuais o juiz antes de passar à instrução deverá fixar o valor da causa para fins de alçada se omissa a petição inicial No processo do trabalho pois o valor da causa tem por escopo exclusivo a determinação do procedimento a ser adotado nos dissídios individuais isto é sumário para as causas de valor até dois salários mínimos sumaríssimo para as ações com pedido líquido de valor entre dois até quarenta salários mínimos ou ordinário para as causas cujo valor seja superior a quarenta salários mínimos Essa regra não foi alterada pela EC n 452004 conforme interpretação sistemática dos arts 1º e 2º da IN TST n 272005 Assim se na data da distribuição da petição inicial da reclamação trabalhista o valor da causa atribuído pelo autor ou se omissa a peça de ingresso o fixado pelo juiz na audiência de conciliação for igual ou inferior a dois salários mínimos o procedimento será o sumário causa de alçada Nesse caso será dispensável o resumo dos depoimentos e não caberá recurso da decisão judicial aí prolatada salvo se esta violar literal e frontalmente a Constituição Federal 93 INDICAÇÃO OU FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Se o autor não indicar na petição inicial ou seja se for omissa a inicial e o juiz não fixar de ofício o valor da causa há de se reconhecer a recorribilidade da decisão proferida na causa de alçada porquanto o impasse deve ter por fundamento o direito fundamental de ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Dessa forma se o procedimento sumário for estabelecido na inicial atribuição do valor da causa igual ou inferior a dois salários mínimos na data da distribuição a ré deverá impugnálo na própria contestação que poderá ser verbal ou escrita CLT art 847 Caso o juiz fixe o valor da causa se indeterminado o valor na inicial o que somente ocorrerá após a apresentação da defesa qualquer das partes poderá impugnar o valor fixado em audiência por ocasião das razões finais Há quem sustente que mesmo tendo o autor indicado o valor da causa na petição inicial o juiz pode retificálo de ofício isto é independentemente de impugnação pelo réu inclusive na própria sentença 249 Convém lembrar no entanto o teor da Súmula 71 do TST segundo a qual a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo Se for mantido pelo juiz o valor da causa qualquer das partes tem o prazo de 48 horas para interpor o pedido de revisão 94 NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA A decisão que dispõe sobre o valor da causa no processo do trabalho é tipicamente interlocutória da qual cabe o recurso cognominado pedido de revisão cuja competência hierárquica e funcional para processálo e julgálo é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 95 NATUREZA DO PEDIDO DE REVISÃO O pedido de revisão não obstante a cizânia doutrinária a respeito possui a nosso sentir natureza de recurso já que ataca decisão tipicamente interlocutória proferida no curso do processo constituindo portanto exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho Ante a omissão da CLT e da Lei n 558470 sobre os critérios para indicação e atribuição pelo juiz do valor da causa parecenos que devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente as regras estabelecidas nos arts 291 a 293 do CPC com as devidas adaptações ao procedimento trabalhista é claro 96 PRESSUPOSTOS Além dos pressupostos genéricos da tempestividade legitimidade interesse recorribilidade do ato e adequação o pedido de revisão exige três pressupostos específicos a saber a valor da causa igual ou inferior a dois salários mínimos arbitrado pelo juiz em função da omissão da petição inicial Lei n 558470 art 2º b impugnação em audiência até razões finais por qualquer das partes do valor arbitrado à causa c inexistência de retratação pelo juiz do valor arbitrado A ausência de qualquer desses pressupostos impede o conhecimento do pedido de revisão pelo Presidente do TRT Como já vimos no Capítulo XIV item 7 se o autor atribuir o valor da causa na petição inicial não pode o juiz de ofício arbitrar outro valor mas o réu pode na contestação CPC art 337 III impugnar a incorreção do valor da causa Nesse caso a decisão que acolher ou rejeitar a impugnação não desafia imediatamente o pedido recurso de revisão mas poderá a parte prejudicada impugnar aquela decisão como preliminar em recurso ordinário CLT art 893 1º Há porém entendimentos no sentido de admitir o pedido de revisão tanto do valor da causa atribuído pelo autor quanto pelo arbitrado pelo juiz Ouçamos a jurisprudência RECURSO ORDINÁRIO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO REGIONAL A tentativa da parte em promover a reforma da decisão atacada por meio do presente Recurso Ordinário acaba por se mostrar inadequada mormente considerando que uma vez fixado o valor da causa pelo Juízo primário o pedido revisional exaurese na previsão contida no art 2º 1º da Lei n 558470 não se oportunizando qualquer possibilidade de reexame da matéria por parte desta Corte Recurso não conhecido TSTROAG 5800009720085010000 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 992011 EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO REJEIÇÃO 1 Tendo sido clara a decisão embargada que afastou a intempestividade decretada na decisão agravada com fundamento no art 2º 1º da Lei n 558470 e determinou o regular processamento da impugnação ao valor da causa não há de se falar em omissão a ser sanada 2 Ressaltese que se revela impertinente a alegação em sede de embargos de declaração de irregularidade de representação do impugnante porque a impugnação ao valor da causa não tem natureza jurídica de uma nova ação mas é um mero incidente processual autuado em apenso não exigindo a formação de instrumento tanto que a decisão que a decide é interlocutória e sua interposição não suspende o curso do processo de modo que o pressuposto extrínseco alusivo à representação processual deve ser verificado nos autos da ação principal Embargos declaratórios rejeitados TSTEDAGIvc 200540200800000007 SBDIII Rel Maria Doralice Novaes DEJT 19112009 RECURSO ORDINÁRIO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PEDIDO DE REVISÃO PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE A Lei n 558470 que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e disciplina a concessão e prestação de Assistência judiciária na Justiça do Trabalho dispõe em seu art 2º 1º que em audiência ao aduzir razões finais poderá qualquer das partes impugnar o valor da causa e se o juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 horas ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho Este era o momento adequado para a recorrente impugnar o valor atribuído à causa Não o fazendo precluiu o seu direito A norma referida atende ao devido processo legal TRT19ª R RECORD 01427200400519005 Rel Des Nova Moreira DO 10102005 97 EFEITOS E PROCESSAMENTO O pedido de revisão do valor da causa possui efeitos devolutivo e não suspensivo Lei n 558470 art 2º 2º A devolutibilidade no entanto é bastante restrita na medida em que o órgão ad quem se conhecer do recurso limitarseá a apreciar o acerto ou não da decisão que fixou o valor da causa no processo do trabalho O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial da ata de audiência eou quaisquer outros documentos que a parte entender pertinentes para a formação do convencimento do Desembargador Presidente do TRT que ao receber o recurso terá o prazo de 48 horas para decidir monocraticamente a questão A respeito do procedimento do pedido de revisão do valor da causa nos tribunais recomendase a consulta aos respectivos regimentos internos 10 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A reclamação constitucional ou simplesmente reclamação é um instituto de natureza constitucional criado pela Constituição Federal de 1988 cujo objeto repousa na preservação das competências do STF do STJ e do TST ou na garantia da autoridade de suas decisões Como se trata de remédio processual que pode ser manejado pelas partes ou pelo MP para atacar decisões ofensivas à competência ou à autoridade das decisões do STF do STJ ou do TST optouse por examinar a reclamação constitucional neste Capítulo No âmbito do STF a reclamação está prevista no art 102 I l da CF do STJ no art 104 I f da CF Com efeito dispõem os referidos dispositivos constitucionais Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente f a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões O STF ADI n 2212CE Rel Min Ellen Gracie in RTJ 190122 reconheceu em homenagem aos princípios da simetria e da efetividade das decisões judiciais a competência dos Estadosmembros para instituírem o instituto da reclamação em suas Constituições estaduais Quanto ao TST embora seja um Tribunal Superior não havia previsão constitucional do instituto da reclamação O Regimento Interno do TST arts 196 a 200 previa o instituto porém tais artigos foram revogados pelo Ato Regimental n 22011 Com o advento da EC n 92 de 1272016 que alterou os arts 92 e 111A da CF o TST passou a ter competência para nos termos do art 111A 3º da CF processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Parecenos contudo que o 3º do art 111A da CF acrescentado pela EC n 922016 é parcialmente inconstitucional pois se a decisão do TST envolver matéria constitucional a última palavra será do STF e não do TST A redação do referido dispositivo deveria dispor sobre a competência do TST para processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões em matéria infraconstitucional Pensamos pois que o 3º do art 111A da CF deve ser interpretado restritivamente e conforme a Constituição de modo a conferir competência ao TST para processar e julgar reclamação quando a matéria nela veiculada for apenas de natureza infraconstitucional A reclamação constitucional não é um recurso já que não há contraditório nem pressupostos de admissibilidade para sua interposição Também não é ação pois não se sujeita às condições da ação Também não é correição parcial ou reclamação correicional porquanto não é dirigida a corregedor nem objetiva correção de atos tumultuários do procedimento Tratase como bem lembra Humberto Theodoro Júnior de remédio processual que se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas decisões 250 De acordo com a jurisprudência do STF é incabível reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Pretório Excelso STF Súmula 734 Não há embargos infringentes no processo de reclamação STF Súmula 368 A competência do STF para a reclamação é fixada segundo as afirmações feitas pelo reclamante Nesse sentido A reclamação tem como objeto a preservação da competência do Supremo ou da autoridade de pronunciamento por si formalizado Definese a competência segundo as balizas objetivas e subjetivas da petição inicial Rcl n 6255AgR Rel Min Marco Aurélio j 282010 Plenário DJE de 2082010 No mesmo sentido Rcl n 6175 AgR Rel Min Presidente Cezar Peluso j 1282010 Plenário DJE de 27 82010 O STF já decidiu no sentido do não conhecimento da reclamação que visa desconstituir em fase de execução decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado STFRcl n 671AgRED Rel Min Eros Grau julgamento em 1762010 Plenário DJE de 682010 A legitimidade para a propositura da reclamação é somente das partes que figuraram na relação processual originária Nesse sentido Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto STFRcl n 6078AgR Rel Min Joaquim Barbosa j 842010 Plenário DJE 3042010 Na reclamação contra ato que fira a autoridade de decisão do STF é indispensável que a violação diga respeito à parte dispositiva da decisão Nesse sentido Reclamação Desrespeito a acórdão do Supremo Indispensável é que a parte dispositiva do pronunciamento do Supremo tenha sido inobservada mediante a prática do ato impugnado Isso não ocorre quando em jogo eleição em Tribunal de Justiça e o que decidido diz respeito a Regimento Interno de TRF Rcl n 9591MCAgR Rel Min Marco Aurélio j 842010 Plenário DJE 1452010 Além disso Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade de suas decisões aquelas cuja eficácia estendase erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário art 102 I l da CF1988 não estão presentes no caso STFRcl n 5735AgR Rel Min Eros Grau j 25112009 Plenário DJE 11122009 Também não cabe reclamação para questionar violação a Súmula do STF destituída de efeito vinculante Precedentes 2 As atuais Súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos Ministros da Corte e publicação na imprensa oficial art 8º da EC n 452004 É o que se decidiu na Rcl n 3284AgR Rel Min Ayres Britto j 1º72009 Plenário DJE 2882009 Por outro lado não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida STFRcl n 3982 Rel Min Joaquim Barbosa j 19112007 Plenário DJ 14122007 É incabível o pedido de desistência da reclamação depois de iniciado o seu julgamento Nesse sentido QUESTÃO DE ORDEM RECLAMAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROCESSO DE JULGAMENTO COLEGIADO INICIADO COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA Não é admissível o pedido de desistência de feitos cujo julgamento já tenha sido iniciado Preservação da unicidade do julgamento STFRcl n 1503QO e Rcl n 1519QO Rel Min Ricardo Lewandowski j 2632009 Plenário DJE 562009 O STF entende que a reclamação é uma ação constitucional que não admite pedido de natureza preventiva como se infere do seguinte julgado A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo Rcl n 4058AgR Rel Min Cezar Peluso j 1722010 Plenário DJE de 94 2010 O Pretório Excelso no entanto admite pedido de liminar em reclamação Eis alguns exemplos de liminares deferidas em reclamação contra decisões da Justiça do Trabalho Deferida medida liminar pelo Ministro Joaquim Barbosa para suspender o trâmite da execução trabalhista n 0047900 8820085150152 até o julgamento final da reclamação ajuizada por IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços LTDA contra decisão proferida pelo Juiz do Trabalho de HortolândiaSP que determinou o pagamento de créditos trabalhistas em caráter subsidiário tendo em vista que a devedora principal se encontra em processo de falência Entendeu o Ministro relator numa análise preliminar que a decisão reclamada vai de encontro ao decidido pelo STF no RE n 583955 em que se reconheceu a repercussão geral da matéria e se decidiu que uma vez decretada a falência a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar STFRcl n 8154SPMC Rel Min Joaquim Barbosa decisão monocrática DJe divulgado em 9122010 A Ministra Ellen Gracie deferiu pedido liminar em reclamação para suspender a eficácia de acórdão proferido pela Primeira Turma do TST nos autos do processo n TSTAIRR928406420055202004 Vislumbrou a relatora que o acórdão da Turma ao afastar a incidência do art 71 1º da Lei n 866696 e aplicar o que dispõe o item IV da Súmula 331 do TST confrontou com o disposto na Súmula Vinculante 10 STFRcl n 10636SEMC Rel Min Ellen Gracie decisão monocrática DJe divulgado em 3092010 11 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL A Constituição Federal de 1988 deixa patente a existência da correição como se deduz do seu art 96 I b Art 96 Compete privativamente I aos tribunais b organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correicional respectiva grifos nossos A CLT prevê a correição em dois dispositivos No art 709 estabelece a competência do CorregedorGeral da Justiça do Trabalho para I exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e II decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes quando inexistir recurso específico Já no art 682 XI o texto consolidado confere poderes ao presidente do TRT ou ao corregedor regional onde houver para exercer correição pelo menos uma vez por ano sobre as Juntas atualmente Varas do Trabalho ou parcialmente sempre que se fizer necessário e solicitála quando julgar conveniente ao presidente do Tribunal de Justiça relativamente aos juízes de direito investidos na administração da Justiça do Trabalho Parecenos portanto que nos domínios do direito processual do trabalho há duas espécies de correição a primeira CLT arts 682 XI primeira parte e 709 I possui natureza administrativa enquanto a segunda CLT arts 682 XI segunda parte e 709 II também chamada de correição parcial ostenta natureza processual na medida em que se presta para atacar atos judiciais atentatórios à boa marcha processual Nas hipóteses em que a parte se sentir na iminência de sofrer prejuízo em decorrência de tumulto ocorrido no processo e desde que não exista um remédio específico para sanar o prejuízo provocado pelo juiz da causa poderá em tese ser manejada a correição parcial também chamada de reclamação correicional A correição parcial não é recurso nem ação pois não se submete ao contraditório Tratase de medida judicial sui generis não contemplada na legislação processual civil codificada cuja finalidade é coibir a inversão tumultuária da boa marcha processual surgida no curso do processo em virtude de erro abuso ou omissão do juiz É verdade que contra despachos não permite o CPC nenhum recurso Não raro porém o quotidiano forense está a demonstrar que um simples despacho pode tumultuar a marcha processual ocasionando lesão ou ameaça a direito dos sujeitos da lide Surge nesses casos a correição parcial como espécie de remédio destinado a eliminar o error in procedendo Para o cabimento da correição parcial impõese o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos a existência de uma decisão ou despacho que contenha erro ou abuso capaz de tumultuar a marcha normal do processo b o dano ou a possibilidade de dano para a parte c inexistência de recurso específico para sanar o error in procedendo Cabe assinalar que a correição parcial é instituto previsto nos regimentos internos dos tribunais os quais geralmente estabelecem regras quanto aos pressupostos ou requisitos de sua admissibilidade À guisa de ilustração o Regimento Interno do TRT da 17ª Região ES prevê em seu art 23 VI que compete ao Presidente do Tribunal na qualidade de Corregedor Regional decidir em dez 10 dias sobre atos atentatórios à boa ordem processual relativos a processos do primeiro grau de jurisdição nos casos em que não haja recurso específico apresentados no prazo de oito 8 dias a contar da ciência do ato impugnado E o parágrafo único do art 23 do referido Regimento Interno dispõe Por ocasião das reclamações de que trata o inciso VI o Juiz reclamado receberá cópia da reclamação e deverá prestar informações no prazo de dez 10 dias Como não se trata de dissídio individual entre empregado e empregador mas sim de impugnação de decisão ou despacho judicial a petição inicial da reclamação correicional deverá ser escrita e devidamente fundamentada Das decisões prolatadas pelo Corregedor cabe Agravo Regimental ex vi do art 709 1º da CLT no prazo de oito dias a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial No que concerne ao entendimento jurisprudencial a respeito da correição parcial trazemos à baila os seguintes julgados AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO 1 A decisão ora agravada concluiu pelo indeferimento da petição inicial de correição parcial uma vez que a pretensão de novo julgamento do recurso ordinário reputando nulo o julgamento anterior pode ser alcançada com a interposição de recurso de revista 2 A hipótese retratada nos autos não enseja a intervenção administrativa da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho pois o indeferimento da liminar diz respeito ao exercício da função jurisdicional 3 Nessa linha não há de se falar em reconsideração merecendo ser mantido o despacho agravado Agravo regimental desprovido TSTAgRCorPar 5821 0920135000000 Rel Min Ives Gandra Martins Filho Órgão Especial DEJT 18102013 AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO 1 A decisão ora agravada concluiu pela improcedência do pleito correicional restando prejudicada a apreciação dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida com respaldo nos arts 1º e 7º I e II do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Registrou que a petição inicial da Correição Parcial referese a decisão do Órgão Especial da Corregedoria Regional que acolheu parcialmente o agravo regimental obreiro 2 As decisões prolatadas no âmbito das Corregedorias Regionais não são suscetíveis de reapreciação em sede de Correição Parcial interposta perante a CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho pois nesse contexto ela ostentaria inadmissível natureza recursal 3 Nessa linha não há de se falar em reconsideração merecendo ser mantido o despacho agravado Agravo regimental desprovido TSTAgRCorPar 42024420135000000 Rel Min Ives Gandra Martins Filho Órgão Especial DEJT 1392013 RECLAMAÇÃO CORREICIONAL CABIMENTO Refoge à competência da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho o reexame de decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal Regional do Trabalho Isso porque oferecida a reclamação correicional contra decisão de colegiado não se estaria a discutir um error in procedendo mas sim um pretenso error in judicando ou seja a matéria de direito decidida pelo órgão colegiado no exercício regular da magistratura o que não é objeto de correição parcial Agravo regimental desprovido TSTAGRC n 12855 TP Rel Min Vantuil Abdala DJU 2792002 CORREIÇÃO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE A aplicação da correição parcial no processo trabalhista há de ser invocada diante de possível violação por parte do juízo de regra processual que resulte prejuízo para as partes Ausente tal violação à luz dos balizamentos sedimentados no art 221 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não há campo fértil a viabilizar o pleito correicional TRT10ª R CorPar 01061201200010001 Rel Des Elaine Machado Vasconcelos TP DEJT 572013 AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL REVELIA NÃO DECRETADA ATO JURISDICIONAL RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada afirmou a natureza jurisdicional do ato impugnado na correição parcial assim como a possibilidade de seu reexame por meio recursal próprio o que torna incabível a medida correicional Não infirmado o fundamento da decisão recorrida negase provimento ao agravo regimental TRT15ª R AgR 0001222013POEJ Rel Des José Pitas DEJT 18102013 CORREIÇÃO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE A aplicação da correição parcial no processo trabalhista há de ser invocada diante de possível violação por parte do juízo de regra processual que resulte prejuízo para as partes Ausente tal violação à luz dos balizamentos sedimentados no art 221 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não há campo fértil a viabilizar o pleito correicional TRT10ª R 8153201300010003 CorPar Rel Des Elaine Machado Vasconcelos 2ª T DEJT 11102013 CAPÍTULO XXI Do Processo nos Tribunais Trabalhistas 1 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 11 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA A palavra jurisprudência é polissêmica pois pode significar ciência do direito ciência da lei ou dogmática jurídica Também pode ser empregada como conjunto de decisões dos tribunais ou conjunto de decisões uniformes dos tribunais Segundo Miguel Reale jurisprudência é a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais 1 Para Maria Helena Diniz jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais resultante da aplicação de normas a casos semelhantes constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional 2 É inegável a importância da jurisprudência para efetivação de diversos princípios num Estado Democrático de Direito tais como princípio da segurança jurídica pela previsibilidade das decisões judiciais princípios da duração razoável do processo e da celeridade pela possibilidade de redução dos recursos princípio da conciliação porque tanto as partes quanto o juiz conhecendo a jurisprudência são racionalmente estimulados à composição do conflito Quando se trata de súmula vinculante a jurisprudência assume inclusive o papel de fonte formal do direito e produz efeitos semelhantes à lei produzida pelo Poder Legislativo De lege lata a jurisprudência é reconhecidamente fonte formal CLT art 8º do direito do trabalho e do direito processual do trabalho Há porém fundadas críticas a respeito da jurisprudência especialmente pelo fato de ela impedir a renovação da hermenêutica ou como preferem alguns a oxigenação do livre pensar dos magistrados mormente os de primeira instância acerca da interpretação evolutiva da norma jurídica à luz dos fatos comportamentos sociais econômicos culturais e políticos Uma das formas de contornar as críticas à jurisprudência pode residir na maneira de como ela é produzida É o que vem ocorrendo recentemente com as chamadas Jornadas ou Ciclos de Debates 3 que visam à criação de verbetes interpretativos de normas jurídicas com participação democrática votação em assembleia de diversos atores jurídicos como magistrados membros do Ministério Público advogados professores estudantes servidores públicos etc Tais verbetes podem estimular uma nova interpretação jurídica funcionando até mesmo como indicativos de formação de jurisprudência ou criação de súmulas O próprio TST já convidou os atores jurídicos integrantes da comunidade juslaboralista solicitando enviarem àquela Corte sugestões para edição cancelamento ou modificação de súmulas ou orientações jurisprudenciais o que resultou nas Resoluções TST ns 185 e 1862012 que modificaram criaram ou cancelaram diversos verbetes A chamada Reforma Trabalhista Lei n 134672017 no entanto reduziu sensivelmente a possibilidade de edição de súmulas seja no aspecto material como se infere do 2º do art 8º seja no aspecto formal como se deduz da alínea f do art 702 da CLT competência do Tribunal Pleno do TST in verbis Art 8º 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei Art 702 Ao Tribunal Pleno compete f estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em no mínimo dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas podendo ainda por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial Parecenos que ambos os dispositivos supratranscritos estão eivados de inconstitucionalidade pois o primeiro limita a garantia fundamental de liberdade interpretativa dos órgãos julgadores dos tribunais e o segundo os princípios da separação de poderes e da autonomia dos tribunais Aliás quanto à alínea f do art 702 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 foi instaurado o incidente de arguição de sua inconstitucionalidade no próprio TST ArgInc 6962520125050463 Tribunal Pleno Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro4 12 MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Há dois métodos judiciais para solucionar divergência jurisprudencial o repressivo e o preventivo No processo do trabalho a divergência jurisprudencial pode ensejar por exemplo recurso de revista na hipótese prevista na letra a do art 896 da CLT isto é quando a decisão recorrida proferida em recurso ordinário der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que houver dado outro tribunal no seu pleno ou turma ou a SBDI1 ou a súmula do TST Tratase do método repressivo utilizado para solucionar a divergência jurisprudencial entre tribunais pois seu cabimento se dá quando já proferido o acórdão divergente 5 Já o método preventivo ocorre antes de ser proferido o julgamento pois sua finalidade é impedir o surgimento da divergência de decisões É o que ocorre com o incidente de assunção de competência como veremos adiante 13 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRTS E A LEI N 134672017 O Título IX do Livro I do CPC73 tratava do Processo nos Tribunais sendo que o Capítulo I era dedicado ao incidente de uniformização da jurisprudência A rigor os arts 476 a 479 do CPC73 dispunham sobre o procedimento do incidente de uniformização da jurisprudência dos tribunais O CPC não prevê o incidente de uniformização de jurisprudência Todavia o seu art 926 dispõe Art 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante 2º Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação Além disso o 5º do art 927 do NCP determina que os tribunais promovam a publicidade a seus precedentes organizandoos por questão jurídica decidida e divulgandoos preferencialmente na rede mundial de computadores Obrou mal o legislador ao delegar aos regimentos internos dos tribunais a atribuição de uniformizar a sua jurisprudência o que poderá gerar discrepâncias entre tribunais regionais às vezes teratológicas a respeito do procedimento e do valor da uniformização jurisprudencial Manter a jurisprudência estável é data venia algo surreal porquanto é sabido que o direito é dinâmico e a jurisprudência deve refletir necessariamente a evolução das relações sociais econômicas políticas e culturais O art 2º da IN n 402016 do TST dispõe Art 2º Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT art 896 3º 4º 5º e 6º observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho Editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante é na verdade criar verbetes que comporão as súmulas dos tribunais observandose as regras estabelecidas no regimento interno do respectivo tribunal A interpretação sistemática e teleológica da regra prevista no art 926 e seus parágrafos é dirigida com maior ênfase aos tribunais superiores que têm a atribuição precípua de zelar pela uniformização dos julgados pela unidade coerência e integridade da ordem jurídica Pelo CPC aos tribunais regionais e locais também haverá essa função de uniformização estabilidade integridade e coerência das decisões judiciais nos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência em julgamentos que se esgotam na esfera da jurisdição regional TRT ou TRF ou local Tribunal de Justiça É importante lembrar que o CPC parece ter recebido influências do sistema de common law ao instituir em diversas disposições os precedentes judiciais Não se deve confundir súmula com precedente pois como afirma Nelson Nery Junior a súmula é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência reiterada e predominante no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados e editados A súmula todavia não pode ser confundida com o precedente propriamente dito aquele do common law como tem feito boa parte da doutrina e como faz o CPC ao tratar das súmulas no capítulo que trata do precedente judicial como se se tratassem de uma mesma coisa 6 Na verdade lembra Nelson Nery Junior o precedente na common law vai muito além da simplificação do julgamento que é normalmente enxergado pela doutrina nacional de modo geral O precedente ali não funciona como uma simples ferramenta de simplificação de julgamento invocase o precedente porque se entende há nele uma analogia substancialmente falando que permite que o princípio que justifica o caso anterior cubra também o novo caso Vaise do particular ao geral e não do geral ao particular como é típico do sistema angloamericano e inverso do nosso Mas a afirmação da analogia tem de sujeitarse ao distinguo Portanto há uma análise acurada do caso para que se verifique se é cabível a aplicação do mesmo princípio que norteou o julgamento do caso tomado como precedente o que é bem diferente daquilo que se entende comumente por esse instituto no Brasil 7 Correta pois a observação de Cassio Scarpinella Bueno no sentido de que a palavra precedente empregada no 2º do art 926 do CPC não deve ser compreendida no sentido do precedente do sistema da comom law Obtempera o referido autor que o que o dispositivo quer nesse caso é que os enunciados da súmula guardem correspondência ao que foi efetivamente julgado nos casos concretos que lhe deram origem 8 Nesse passo cumpre trazer à tona o disposto na IN n 392016 do TST de duvidosa constitucionalidade STF ADI n 5516 cujo art 15 dispõe sobre o conceito de precedente nos seguintes termos Art 15 O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte I por força dos arts 332 e 927 do CPC adaptados ao Processo do Trabalho para efeito dos incisos V e VI do 1º do art 489 considerase precedente apenas a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho CLT art 896 6º e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho II para os fins do art 489 1º V e VI do CPC considerarseão unicamente os precedentes referidos no item anterior súmulas do Supremo Tribunal Federal orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi III não ofende o art 489 1º IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante IV o art 489 1º IV do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula V decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente nos termos do item I não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma sendo suficiente para fins de atendimento das exigências constantes no art 489 1º do CPC a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada VI é ônus da parte para os fins do disposto no art 489 1º V e VI do CPC identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula A uniformização de jurisprudência no CPC73 era na verdade um incidente processual que tinha por objetivo unificar a jurisprudência de um mesmo tribunal e não de tribunais distintos sendo a admissão do incidente uma faculdade judicial pois não tinha natureza de ação ou de recurso e sim de mero incidente que pode ou não ocorrer em um processo 9 O art 896 3º da CLT com redação dada pela Lei n 130152014 no entanto dispõe que Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão nas causas da competência da Justiça do Trabalho no que couber o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Além disso diversos parágrafos no art 896 da CLT demonstram nitidamente a mens legislatoris a respeito da obrigatoriedade do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho Com efeito dispõem os 4º 5º 6º e 13 do art 896 da CLT in verbis 4º Ao constatar de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência 5º A providência a que se refere o 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista ou pelo Ministro Relator mediante decisões irrecorríveis 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o 3º unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por divergência 13 Dada a relevância da matéria por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pela maioria dos integrantes da Seção o julgamento a que se refere o 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno Como o CPC revogou a regra do CPC73 que previa a faculdade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência parecenos que os 3º 4º 5º 6º e 13 do art 896 da CLT também restaram tacitamente revogados mesmo porque o CPC criou em suspeitável vício de inconstitucionalidade formal porque somente a CF pode atribuir efeitos vinculantes a decisões judiciais outros institutos similares em substituição ao velho incompreendido e pouco utilizado incidente de uniformização de jurisprudência como o incidente de assunção de competência o incidente de resolução de demandas repetitivas e a força vinculativa dos acórdãos e orientações dos tribunais CPC art 927 III a V Buscando regulamentar os 4º e 5º do art 896 da CLT o Presidente do TST editou o Ato SEJUDGP n 4912014 cujo art 3º dispõe Art 3º Para efeito de aplicação dos 4º e 5º do art 896 da CLT persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Tentando reparar a lacuna deixada tanto pela lei quanto pelo referido ato normativo o TST editou por intermédio da Resolução n 195 de 232015 a Instrução Normativa n 372015 que regulamenta procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs suscitado na forma do art 896 4º da CLT cujo art 5º dispõe O Presidente ou o VicePresidente do Tribunal Regional do Trabalho ciente do ofício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art 2º II antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista deverá suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria enquanto não uniformizada a jurisprudência interna e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido Da leitura dos quatro parágrafos do art 896 da CLT que tratam do Incidente de Uniformização de Jurisprudência vislumbramos que a intenção do legislador foi compelir os Tribunais Regionais do Trabalho a uniformizarem o seu entendimento a fim de garantir a segurança jurídica para os jurisdicionados Nesse sentido Manoel Antônio Teixeira Filho observa que Como a própria expressão legal está a indicar a uniformização da jurisprudência se destina a fixar o entendimento predominante no tribunal sobre determinado assunto em certa fase de sua existência Notese entendimento majoritário e não forçosamente unânime Mas há por assim dizer uma finalidade da finalidade que consiste na preocupação de atribuir em tese um mínimo de segurança jurídica aos jurisdicionados A segurança jurídica como atributo alienável dos Estados Democráticos de Direito encontra sua consagração no fenômeno da coisa julgada material CPC art 467 que constitui uma das garantias constitucionais deferidas aos indivíduos e às coletividades CF art 5º XXXVI A res iudicata entretanto não é o único instrumento atributivo de garantia jurídica conquanto seja o mais importante pois esta pode ser dada também com menor densidade pelo que poderíamos denominar de previsibilidade objetiva das decisões judiciais Um dos motivos que por suposto mais inquietam os jurisdicionados é a instabilidade da jurisprudência dos tribunais 10 No entanto ao editar a Instrução Normativa n 372015 o c TST deu uma extensão ao instituto não prevista na lei violando o princípio constitucional da separação de poderes visto que o TST inovou o ordenamento jurídico em matéria processual usurpando assim a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre direito processual CF art 22 I Ao se analisar o art 5º da referida Instrução Normativa verificase que há uma previsão de reapreciação da questão paradigma do incidente no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido criando uma terceira espécie de decisão além da reforma ou anulação a reapreciação Insta consignar que nos casos em que o legislador quis facultar ao prolator da decisão proceder à revisão ou à retratação em relação ao julgado o fez expressamente como nos casos dos arts 285A e 296 ambos do CPC73 correspondentes aos arts 332 3º e 331 do CPC Esta porém não é a hipótese prevista na IN n 372015 visto que ao promulgar a Lei n 130152014 o legislador não previu essa espécie de decisão razão pela qual deve prevalecer a regra geral prevista no art 494 do CPC art 463 do CPC73 in verbis Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo II por meio de embargos de declaração Estêvão Mallet por sua vez ressalta que O procedimento aplicável ao incidente é em linhas gerais o da uniformização da jurisprudência do Código de Processo Civil conforme arts 477 a 479 Há contudo diferenças fundamentais que repercutem na eficácia do pronunciamento A uniformização da CLT ocorre após o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho e antes como se dá no Código Processo Civil Logo a tese firmada no seu exame aplicase apenas em casos a serem posteriormente julgados Os que já haviam sido decididos não são afetados Por isso ela não atinge o processo que levou à instauração do incidente o qual se encontra sujeito a exame de admissibilidade de recurso de revista no juízo a quo ou perante o juízo ad quem Nem mesmo os processos em que ainda estejam pendentes embargos de declaração no Tribunal Regional ficam sujeitos à tese posta Os embargos devem ser examinados nos limites que lhe são próprios sem que a jurisprudência firmada sirva como fundamento para rejulgarse a lide 11 No mesmo sentido Alexandre Simões Lindoso analisa a questão da eventual reapreciação de julgado sustentando que Embora pareça ser essa a intenção da norma legal ao determinar o retorno dos autos à Corte de origem com vistas à uniformização da jurisprudência nada há na Lei n 130152014 que autorize expressamente um eventual juízo de retratação no âmbito do TRT ou mesmo a modificação da decisão caso a jurisprudência seja uniformizada em contraste com o julgamento impugnado pelo recurso de revista Muito ao contrário o 3º do art 896 da CLT é claro ao pontuar que a uniformização de jurisprudência seguirá o que estatuído no Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil Nesse contexto ao julgar o incidente caso a jurisprudência se solidifique em sentido oposto à decisão proferida no processo o entendimento uniformizado haverá de ser aplicado apenas aos casos futuros ainda não julgados pelo Tribunal Regional Pois somente aí se terá pronunciamento prévio do tribunal CPC art 476 Já aquele processo que baixou do Tribunal Superior do Trabalho com vistas a dar ensejo à uniformização no âmbito do TRT retornará ao TST para julgamento da revista que por força de sua natureza recursal é a medida juridicamente adequada à reforma da decisão do Regional 12 Vêse assim que o art 896 e seus parágrafos da CLT não preveem em nenhum de seus artigos a reapreciação dos processos já julgados ou o reexame das questões já debatidas antes da uniformização da jurisprudência da Corte No entanto verificase que a Instrução Normativa n 37 do TST legislou em sentido oposto porquanto ao padronizar regressivamente a jurisprudência no TRT determinou a sua aplicação também aos processos já julgados independentemente de estarem ainda sob o crivo de admissibilidade do recurso de revista pelo presidente de TRT ou tenha retornado à Corte Regional por determinação do TST o que data venia maltrata o princípio constitucional da separação de poderes pois o TST não tem competência para legislar sobre norma de direito processual Assim fica fácil perceber que a Instrução Normativa TST n 372015 a pretexto de regulamentar procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito de TRTs suscitado na forma do art 896 4º da CLT foi além do que previa a própria lei E mais O ato normativo não somente extrapolou os limites da lei mas inovou o ordenamento prevendo um canhestro incidente processual intitulado reapreciação de processo julgado É importante destacar que os 3º 4º 5º e 6º do art 896 da CLT foram expressamente revogados pelo art 5º o da Lei n 134672017 Logo a referida IN n 372015 bem como o Ato SEJUDGP n 4912014 ambos do TST ficam automaticamente revogados com a entrada em vigor da Lei n 134672017 cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho em seus regimentos internos e no exercício de sua competência privativa CF art 96 I a disporem sobre a efetivação do disposto no art 926 do CPC utilizando para tanto os institutos dos recursos repetitivos e assunção de competência Não é outro o entendimento do STF em casos análogos conforme se observa dos seguintes julgados Lei n 68162007 de Alagoas instituindo depósito prévio de 100 do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado Inconstitucionalidade formal competência privativa da União para legislar sobre matéria processual Art 22 I da Constituição da República STFADI n 4161 Rel Min Cármen Lúcia j 30102014 Plenário DJE 1022015 A definição de regras de competência na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica cuja competência legislativa foi atribuída pela CF de 1988 privativamente à União art 22 I CF88 A fixação da competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual de competência privativa da União não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual essa sim de competência concorrente dos estadosmembros STFADI n 1807 Rel Min Dias Toffoli j 30102014 Plenário DJE 922015 Lei n 77162001 do Estado do Maranhão Fixação de nova hipótese de prioridade em qualquer instância de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica Vício formal A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União Art 22 I da CF1988 A lei em comento conquanto tenha alta carga de relevância social indubitavelmente ao pretender tratar da matéria invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual de competência privativa da União que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual essa sim de competência concorrente dos EstadosMembros STFADI n 3483 Rel Min Dias Toffoli j 342014 Plenário DJE 14 52014 Conforme já defendíamos na penúltima edição deste livro não obstante o propósito interpretativo uniformizador consentâneo com o princípio da segurança jurídica previsto nos dispositivos supracitados 3º 4º e 5º do art 896 da CLT o art 3º do Ato SEJUDGP n 4912014 e o art 5º da INTST n 372015 há nestes atos nítido desrespeito ao princípio da independência funcional dos magistrados que compõem os TRTs o que implica suspeitável vício de inconstitucionalidade das regras supracitadas por violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes Vale dizer não pode a lei ou o ato normativo obrigar os Desembargadores do TRT a admitir e julgar o mérito do incidente de uniformização de jurisprudência para fins de criação de súmula regional ou fixação de tese jurídica prevalecente Além disso a função uniformizadora é obrigatória para o TST e Tribunais Superiores e não dos Tribunais Regionais Aliás os 3º 4º 5º e 13 do art 896 da CLT estabelecem uma capsula diminutio em relação aos magistrados dos TRTs pois o próprio e revogado CPC73 utilizado remissivamente pelo art 896 da CLT não impunha a obrigatoriedade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência De outro giro não se pode relegar ao oblívio que no processo do trabalho diferentemente do que ocorre no processo civil os recursos em geral veiculam multiplicidade de pedidos matérias e questões de modo que a obrigatoriedade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência com possibilidade de retorno de recursos de revistas para os TRTs editarem súmula regional ou firmarem tese prevalecente pode implicar e as estatísticas demonstram isso grave violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo trabalhista De outro giro poderseia argumentar que nos termos do art 926 do CPC os tribunais poderiam criar o incidente de uniformização de jurisprudência Ocorre que a criação de incidentes processuais constitui matéria reservada à lei federal pois é competência privativa da União legislar sobre normas de direito processual CF art 22 I tendo os tribunais competência privativa apenas para elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos Destarte com a revogação expressa dos 3º 4º 5º e 6º do art 896 da CLT pela Lei n 134672017 art 5º o remanesce a competência privativa dos tribunais regionais do trabalho CF art 96 I a por meio de seus regimentos uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente sendo pois nulos os atos e instruções normativas do TST que disponham sobre essa matéria Não obstante em sentido contrário o art 18 da IN n 412018 do TST continua insistindo na obrigatoriedade de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir subsidiariamente ao processo do trabalho o art 926 do CPC por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra estável e coerente dispondo ainda a referida Instrução Normativa em suspeitável vício de inconstitucionalidade pelos fundamentos supramencionados que os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n 134672017 no âmbito dos TRTs ou por iniciativa de decisão do TST deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do TST conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n 1346717 não se aplicam as disposições contidas nos 3º a 6º do art 896 da CLT as teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei n 134672017 no âmbito dos TRTs conservam sua natureza vinculante à luz dos arts 926 1º e 2º e 927 III e V do CPC 14 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA O incidente de assunção de competência que estava previsto no 1º do art 555 do CPC de 1973 era um instituto praticamente desconhecido da doutrina e da jurisprudência trabalhista Na verdade esse incidente processual já vinha sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça em seu regimento interno que facultava à Turma submeter à Seção ou à Corte Especial ou a Seção à Corte Especial os feitos da respectiva competência quando convier pronunciamento em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção RISTJ art 14 II ou entre as Seções idem art 16 IV Em ambos os casos a remessa independerá da lavratura de acórdão nos termos dos parágrafos únicos dos arts 14 16 e 100 e do 1º do art 127 do RISTJ O art 555 do CPC73 portanto estendeu a técnica aos tribunais de segundo grau O CPC de 2015 que entrou em vigor em 18 de março de 2016 proscreveu o incidente de uniformização de jurisprudência porquanto não reproduziu as regras que estavam previstas nos arts 476 a 479 do CPC73 Em contrapartida reforçou o papel do incidente de assunção de competência como um dos mecanismos para concitar os tribunais a uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente CPC art 926 e editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante idem 1º atendose às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação idem 2º Na verdade o CPC art 927 I e II introduziu em suspeitável inconstitucionalidade formal e material por violação aos princípios da independência funcional dos magistrados da separação dos poderes do juiz natural do duplo grau de jurisdição da vedação ao retrocesso social e da democracia novos institutos de direito processual além dos previstos na Constituição Federal com efeitos vinculantes para juízes de tribunais Dentre os novos institutos de direito processual cujas decisões neles proferidas obrigarão a todos os juízes e tribunais destacase o incidente de assunção de competência Com efeito dispõe o art 927 III do CPC que os juízes e os tribunais observarão III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos 141 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CPC DE 1973 O incidente de assunção de competência guarda semelhança com o antigo incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts 476 a 479 do CPC73 de limitadíssimo emprego em nossa prática forense visando contudo a superálo com grande vantagem técnica e operacional 13 Tratase de um mecanismo destinado a compor dissídios jurisprudenciais internos de um dado tribunal função equivalente ao do incidente de uniformização de jurisprudência 14 porém ainda mais eficiente na prevenção ou composição dos dissídios 15 pois ao contrário do incidente de uniformização em que ocorre uma cisão de competência funcional para apreciar uma questão incidental limitandose o Pleno a adotar tese jurídica a ser aplicada no instituto ora focalizado há uma assunção da competência do Pleno ou órgão regimental equivalente para julgar por inteiro o recurso Importa assinalar que o relator exerce monocraticamente o juízo de oportunidade e conveniência para submeter à Turma a sua proposta de transferência da competência para o Pleno Essa conveniência pode ter por objeto prevenir ou compor divergência Os dois termos têm cada qual seu sentido Prevenir indica a inexistência prévia de decisões divergentes sobre o tema ao contrário de compor que remete à ideia de já haver soluções díspares anteriores 16 A lei aprimorou a técnica em relação à uniformização da jurisprudência CPC73 arts 476 e s ao empregar esses dois verbos já que o primeiro deles não faz parte da disciplina do incidente de uniformização Com efeito no julgamento de apelação ou de agravo a decisão será tomada na câmara ou turma pelo voto de três juízes mas nos termos do 1º do art 555 do CPC73 se ocorrer relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar reconhecendo o interesse público na assunção de competência esse órgão colegiado julgará o recurso 142 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CPC DE 2015 O incidente de assunção de competência está previsto no Título I do Livro III da Parte Especial do CPC inserido no Capítulo III que é destinado à ordem dos processos e aos processos de competência originária dos tribunais De acordo com o art 947 do CPC É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos Vêse assim que o incidente de assunção de competência poderá ser instaurado no julgamento de qualquer recurso de remessa necessária ou de ações originárias dos tribunais nos casos em que o órgão fracionário do tribunal entender que a questão de direito em julgamento for relevante e com grande repercussão social desde que não esteja prevista em múltiplos processos Vale dizer não tem lugar o incidente de assunção de competência quando a questão de direito embora relevante e de grande repercussão social possa ser objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no art 976 do CPC ou de recursos de revista repetitivos CLT arts 896B e 896C O incidente de assunção de competência também pode ser instaurado com a finalidade de prevenir ou compor divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do tribunal É o que prevê expressamente o 4º do art 947 do CPC Aplicase o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal O incidente de assunção de competência pode ser provocado por proposta do relator na sessão de julgamento de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública que seja o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar CPC art 947 1º Vêse pois que se for aceita na Turma Câmara ou Seção a proposta de instauração do incidente de assunção de competência passará a ser funcionalmente competente para julgálo o órgão colegiado previsto no Regimento Interno geralmente o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial A aceitação da proposta de instauração do incidente de assunção na Turma Câmara ou Seção não vincula o órgão colegiado para onde serão remetidos os autos do processo Vale dizer o Pleno ou outro órgão colegiado indicado no regimento interno poderá não admitir o incidente uma vez que o 2º do art 947 dispõe que O órgão colegiado julgará o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência grifos nossos Dito doutro modo se o órgão colegiado entender inexistir interesse público não admitirá o incidente de assunção de competência Dispositivo de suspeitável constitucionalidade pelos fundamentos já expostos em linhas transatas é o 3º do art 947 do CPC segundo o qual O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Segundo Nelson Nery Junior a vinculação mencionada no dispositivo comentado carece de legitimidade constitucional porquanto não existe texto expresso na Constituição autorizandoa como seria de rigor Fezse tábua rasa ao due process of law 17 143 EXTENSÃO DA FORÇA VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA A força vinculante dos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência foi extremamente prestigiada no CPC art 927 III como nos casos de improcedência liminar do pedido uma vez que o art 332 III do CPC dispõe que nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência remessa necessária porquanto o art 496 4º III do CPC afasta a sujeição da sentença contrárias às pessoas jurídicas de direito público ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Além disso foi ampliada a competência do Relator CPC art 932 IV c para negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência bem como para nos termos do art 955 parágrafo único II do mesmo Código julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência De outro giro o art 942 caput do CPC prevê que Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores Entretanto nos termos do 4º I do referido art 942 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento I do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas Ademais houve ampliação do cabimento dos embargos de declaração CPC art 1022 parágrafo único I na medida em que passa a ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento Finalmente o CPC cria a figura da reclamação art 988 IV da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência 144 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO O 13 do art 896 da CLT incluído pela Lei n 130152014 prevê um incidente no âmbito do TST que guarda certa semelhança com o incidente de assunção de competência nos seguintes termos Dada a relevância da matéria por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pela maioria dos integrantes da Seção o julgamento a que se refere o 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno Entretanto a CLT só admite a afetação do julgamento da SDI ao Pleno na hipótese de relevância da matéria e ainda assim não prevê o procedimento de tal incidente Não há portanto nenhuma norma na legislação processual trabalhista que disponha sobre o incidente de assunção de competência tal como prevê o CPC Parecenos fora de dúvida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do incidente de assunção de competência previsto no art 947 do CPC no processo do trabalho seja pela existência de lacuna da CLT seja pela ausência de incompatibilidade de tal incidente com a principiologia que fundamenta esse setor especializado do direito processual brasileiro CLT art 769 CPC art 15 Podese inferir então que no processo do trabalho o incidente de assunção de competência poderá ser instaurado no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição de instrumento ou interno de remessa necessária ou de processo de competência originária quando envolver relevantes questões de direito e com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos CPC art 947 caput eou ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal CPC art 947 4º Caberá ao relator ou outro órgão julgador verificando que a adoção de tese jurídica acerca da questão de direito discutida no processo é conveniente para prevenir ou compor divergência jurisprudencial em relevantes questões de direito propor ao órgão fracionário ao qual pertence o deslocamento da competência funcional para o Pleno ou órgão equivalente julgar o recurso Se na Turma for acolhida a proposta do relator será lavrada simples certidão pela Secretaria sendo os autos encaminhados ao Tribunal Pleno ou órgão equivalente previsto no regimento interno Tal decisão turmária é irrecorrível mormente no processo do trabalho CLT art 893 1º No Tribunal Pleno será relator do feito o relator originário da Turma Se o Tribunal Pleno reconhecer a relevância da questão jurídica e a grande repercussão social do julgamento de maior amplitude processará e julgará todo o recurso lavrandose o correspondente acórdão que nos termos do 3º do art 947 do CPC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Tratase de regra reproduzida nos arts 332 III 496 4º III 927 III 932 IV c todos do CPC que provocará grandes debates doutrinários e jurisprudenciais especialmente porque ela pode conter o vício da inconstitucionalidade formal já que a rigor somente emenda constitucional poderia instituir efeitos vinculantes para as decisões judiciais a exemplo do que ocorre com a súmula vinculante e os acórdãos do STF proferidos em controle concentrado de constitucionalidade No processo do trabalho a decisão plenária que admite a assunção de competência e julga o restante do recurso é suscetível de ataque por meio de recurso de revista nos termos do art 896 da CLT Caso não seja admitida a assunção de competência pelo Tribunal Pleno os autos retornam à Turma para prosseguir no julgamento do recurso sendo tal decisão plenária irrecorrível Cremos que o incidente de assunção de competência por ser mais simples que o mal utilizado e incompreendido incidente de uniformização de jurisprudência do CPC73 e da CLT art 896 3º pode contribuir eficazmente para a racionalização e celeridade da prestação jurisdicional e consequentemente para a efetividade do acesso à justiça O novo Regimento Interno do TST art 298 passou a prever o incidente de assunção de competência nos seguintes termos Art 298 Quando o julgamento dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho poderá a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno 1º Aplicase a este incidente no que couber o que este Regimento e os arts 896B e 896C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos 2º O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer interesse público na assunção de competência 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais exceto se houver revisão de tese 2 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE 21 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Há no mundo digamos ocidental dois tipos de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis o sistema austríaco idealizado por Hans Kelsen e o sistema estadunidense criado por Marshall 18 O ordenamento jurídico brasileiro adota dois sistemas jurisdicionais que possibilitam o controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos editados pelo Poder Público o controle concentrado e o controle difuso O controle concentrado também chamado de controle direto ou abstrato é o controle que se concentra num único órgão judicial que o exerce por meio de ações nele originariamente propostas O controle concentrado é exercido monopolisticamente pelo Supremo Tribunal Federal caso em que atua tipicamente como Tribunal Constitucional As ações em que o STF exerce o controle concentrado são a ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade e a ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Com efeito dispõe o art 102 I e seu 1º da CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei No plano infraconstitucional o procedimento do controle concentrado é regulado pelas Leis ns 9868 e 9882 ambas de 1999 bem como pelo Regimento Interno do STF No controle concentrado o objeto da ação é unicamente o de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público sendo certo que nos termos do 2º do art 102 da CF as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem efeito vinculante erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal O controle difuso também chamado de indireto ou incidental é exercido no caso concreto por qualquer juiz ou tribunal inclusive pelo próprio STF ao julgar vg recurso extraordinário CF art 102 III Nessa espécie de controle o mérito da demanda ou seja o pedido não se exaure com o pronunciamento judicial da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público uma vez que a questão constitucional é decidida apenas incidenter tantum não produzindo pois o efeito erga omnes a que alude o 2º do art 102 da CF Exatamente por isso o controle incidental de inconstitucionalidade exercido por qualquer juiz ou tribunal em sede de ação civil pública embora produza efeitos erga omnes na hipótese de tutela de interesses difusos e individuais homogêneos CDC art 103 I e III não implica usurpação da competência originária do STF desde que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público seja decidida como questão prejudicial isto é desde que o objeto da demanda coletiva não seja exaurido com o pronunciamento judicial de inconstitucionalidade É o que se infere do seguinte julgado AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa de quaisquer leis ou atos do Poder Público mesmo quando contestados em face da Constituição da República desde que nesse processo coletivo a controvérsia constitucional longe de identificarse como objeto único da demanda qualifiquese como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal Precedentes Doutrina STFRCL n 1733SP Rel Min Celso de Mello O controle difuso de constitucionalidade como já salientado pode ser exercido por qualquer juiz seja da justiça comum seja da justiça especial Todavia em se tratando do exercício de tal controle nos tribunais o art 97 da CF determina literalmente que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Tendo em vista que o procedimento da declaração incidental de inconstitucionalidade nos tribunais não está regulado na CLT impõese a aplicação subsidiária dos arts 948 a 950 do CPC ressaltandose que neste caso por estarmos diante de tema de direito constitucional processual devemos ter sempre a preocupação com os aspectos formais deste procedimento específico exercido por todos os tribunais brasileiros 22 A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E A CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO Como já ressaltado acima a declaração incidental de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais é de competência exclusiva do Pleno ou órgão especial previsto no respectivo regimento interno CF art 97 Tratase da cláusula de reserva do plenário reconhecida inclusive pela Súmula Vinculante 10 do STF in verbis Viola a cláusula de reserva de plenário CF art 97 a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público afasta sua incidência no todo ou em parte Vêse assim que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser declarada pelo Relator ou qualquer outro órgão de tribunal como turma grupo de turmas câmaras ou seção pois a competência é exclusiva portanto indelegável do Pleno ou órgão especial razão pela qual nos termos da Súmula Vinculante em apreço é nula a decisão ou acórdão de quaisquer outros órgãos dos tribunais que declarem expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou afastem a sua incidência sendo que nessa última hipótese há a nosso sentir uma declaração implícita de inconstitucionalidade Se o órgão fracionário de um tribunal deixar de observar a Súmula Vinculante 10 do STF poderá a parte interessada propor reclamação perante o STF vide Capítulo XIX item 10 221 NATUREZA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Cabe frisar inicialmente que a declaração de inconstitucionalidade prevista nos arts 480 a 482 do CPC73 já possuía natureza jurídica de incidente processual 19 que implicava automática suspensão do julgamento para a apreciação prévia do incidente pelo órgão perante o qual tramita o processo O Capítulo IV do Livro III da Parte Especial do CPC arts 948 a 950 trata expressamente Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o que deixa claro que este instituto é para os fins do processo um incidente processual 222 LEGITIMIDADE Têm legitimidade para suscitar o incidente de inconstitucionalidade qualquer das partes o terceiro e o Ministério Público seja atuando como parte ou fiscal da ordem jurídica O incidente também pode ser suscitado de ofício pelo próprio relator ou por qualquer outro magistrado do tribunal A decisão final porém é sempre do órgão colegiado a quem o regimento interno indicar geralmente o pleno ou o órgão especial por maioria absoluta dos seus membros 2221 OUTROS LEGITIMADOS PARA ATUAR NO INCIDENTE À luz do princípio do pluralismo que informa o Regime Democrático de Direito adotado pela Constituição de 1988 os 1º a 3º ao art 950 do CPC consagram a construção de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição Com efeito as normas em apreço dispõem sobre o direito de manifestação de diversas pessoas e entidades que podem contribuir para a democratização dos debates em torno das decisões proferidas pelos tribunais no incidente de inconstitucionalidade Assim poderão manifestarse no incidente de arguição de inconstitucionalidade as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado desde que formulem requerimento dirigido ao relator do processo observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal Também poderão intervir no incidente as partes legitimadas à propositura da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade CF art 103 manifestandose por escrito sobre a questão constitucional objeto de apreciação no prazo previsto pelo regimento interno sendolhes assegurados os direitos de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos Finalmente também poderão intervir como amicus curiae outros órgãos ou entidades por despacho irrecorrível do relator cabendo a este a consideração da relevância da matéria e a representatividade dos postulantes 223 PROCEDIMENTO Arguida em controle difuso a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público o relator após ouvir o Ministério Público e as partes submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo CPC art 948 Na turma ou câmara se a arguição for I rejeitada prosseguirá o julgamento II acolhida a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial onde houver Neste caso o processo ficará suspenso até a decisão do pleno ou do órgão especial conforme dispuser o regimento interno Assim uma vez arguido o incidente pelas partes caberá ao relator encaminhar os autos ao MPT para emissão de parecer Retornando os autos o relator submete o incidente à deliberação da turma ou câmara da qual participe Se o incidente for suscitado pelo Ministério Público do Trabalho seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica parecenos que o relator não deve remeter os autos àquela instituição ministerial tendo em vista os princípios da unidade e indivisibilidade que norteiam as funções institucionais do Parquet CF art 127 1º Nada obstante é facultado ao MPT manifestarse oralmente na sessão de julgamento do incidente O incidente de arguição de inconstitucionalidade deve ser formulado por escrito pelas partes ou pelo MPT nas razões ou contrarrazões recursais na petição inicial ou contestação na hipótese de ação de competência originária do tribunal ou mesmo em petição avulsa mas sempre antes de iniciada a sessão de julgamento Como o incidente também pode ser instaurado de ofício pelo relator ou qualquer magistrado que atue no órgão fracionário Parecenos que até mesmo em sustentação oral é permitida arguição de inconstitucionalidade Entretanto não deve ser admitida a arguição do incidente pelas partes ou MPT depois de proferido o voto do relator Todavia poderá a parte suscitar o incidente nos embargos de declaração desde que o embargante alegue omissão no julgado a respeito de questão constitucional que poderia ou melhor deveria ter sido apreciada ex officio pelo órgão judicial na medida em que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reapreciada em função do efeito translativo dos embargos de declaração 20 2231 ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PELA TURMA Se a turma rejeitar a arguição prosseguirá normalmente o julgamento do feito CPC art 949 I Não há nesse caso lavratura de acórdão acerca do incidente pois a rejeição do incidente opera o mesmo efeito como se ele não tivesse existido São vários os motivos pelos quais a turma pode rejeitar a arguição de inconstitucionalidade como por exemplo a entender constitucional a lei ou ato normativo porque somente quando a turma por maioria simples acolher a arguição remeterá os autos do incidente ao Pleno b entender não se tratar de lei medida provisória lei delegada lei complementar lei ordinária decreto legislativo ou resolução do Senado Federal ou ato normativo do Poder Público decreto portaria resolução regulamento c entender que a lei ou ato normativo questionado não guardam qualquer relevância para o deslinde do julgamento do feito por exemplo se o interessado for um servidor público estatutário e postular na Justiça do Trabalho direitos trabalhistas sob o fundamento de que determinada lei que autorizou a sua contratação é inconstitucional porque nesse caso se a Justiça do Trabalho é manifestamente incompetente para processar e julgar a demanda não poderá sequer apreciar a questão incidental de inconstitucionalidade da lei que autorizou a contratação É por essa razão que o acolhimento da arguição pela turma pressupõe juízo deliberativo tendente à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 21 mas a decisão final sobre o incidente caso acolhida a arguição pela turma é do Pleno Importante ressalva para a não admissão do incidente pela turma ou câmara está prevista no parágrafo único do art 949 do CPC uma vez que os órgãos fracionários dos tribunais estão proibidos de submeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento do plenário ou do órgão especial do tribunal infraconstitucional a respeito da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão o plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver se manifestado sobre a questão Se porém a turma acolher a arguição o julgamento deverá ser suspenso cabendo à turma lavrar acórdão e em seguida remeter os autos ao Tribunal Pleno ou órgão especial CPC art 949 II CF art 97 STF Súmula Vinculante 10 para apreciação do incidente Nos termos do art 950 do CPC deverá ser remetida cópia do acórdão da turma ou câmara a todos os juízes cabendo ao presidente do tribunal designar a sessão de julgamento do incidente Verificase assim que o incidente possui dois juízos de admissibilidade o primeiro realizado pela turma ou câmara ao acolher a arguição suscitada pelas partes ou suscitada de ofício pelo relator ou outro magistrado componente da turma o segundo juízo de admissibilidade do incidente é realizado pelo Pleno ou órgão especial 2232 LAVRATURA DE ACÓRDÃO Como as decisões dos tribunais ou de quaisquer dos seus órgãos colegiados recebem o nome de acórdão CPC art 204 CPC73 art 163 parecenos que o incidente de inconstitucionalidade poderá ter dois acórdãos O primeiro acórdão caso acolhida a arguição pela turma será lavrado pela própria turma CPC art 950 Nele deverão constar os motivos pelos quais foi acolhida a arguição pelo voto da maioria dos seus integrantes e a suspensão do julgamento com a remessa dos autos ao Pleno É importante lembrar que cópia do acórdão turmário será encaminhada a todos os magistrados que compõem o plenário cabendo ao Presidente do Tribunal Pleno designar sessão de julgamento do incidente A obrigatoriedade da lavratura do acórdão da turma quando acolhida arguição de inconstitucionalidade é matéria de ordem pública CPC art 950 não podendo tal acórdão ser substituído por certidão sob pena de nulidade absoluta Como bem salienta Gilmar Ferreira Mendes invocando Barbosa Moreira Acolhida a arguição que poderá ser por maioria simples será lavrado acórdão a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno art 481 ou ao órgão especial CF de 1988 art 97 Dáse a cisão funcional da competência ao Plenário caberá pronunciarse sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade e ao órgão fracionário depois à vista do que houver assentado o plenário decidir a espécie 22 Já o segundo acórdão será lavrado pelo Pleno no qual deverá preliminarmente constar a admissibilidade ou não do incidente e no mérito a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado Esse acórdão do Pleno deverá ser juntado aos autos do processo em que foi suscitado o incidente Quanto à lavratura desse segundo acórdão do Pleno parecenos que a sua obrigatoriedade decorre da interpretação sistemática dos arts 204 e 927 V do CPC pois o incidente será decidido na sessão de julgamento do Pleno sendo certo que recebe o nome de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais Com efeito dispõe o art 950 caput do CPC que depois de remetida a cópia do acórdão a todos os juízes o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento Adverte nesse passo Gilmar Ferreira Mendes que a aplicação do art 97 da Constituição de 1988 obriga a que se proceda à juntada do acórdão proferido no Pleno ou no órgão especial sobre a inconstitucionalidade da lei sob pena de no caso de interposição de recurso extraordinário entender o Supremo Tribunal Federal que não pode conhecer do apelo extremo por ausência de peça essencial para o julgamento definitivo 23 Nesse sentido o STF já firmou o seguinte entendimento RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO FEDERAL Interposto o extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do art 102 da Carta Política da República indispensável é que se tenha nos autos o acórdão da Corte de origem que no incidente de inconstitucionalidade concluiu pela configuração da peça Simples referência a verbetes da Súmula editados a partir do julgamento do incidente não suprem a falta da peça STFAgRRE n 192882MG Rel Min Marco Aurélio 2ª T j 17 111995 DJ 1621996 p 3015 Além disso lembra o ministro Gilmar Mendes que a jurisprudência do Tribunal enfatiza não ser suficiente a transcrição do decidido pelo órgão especial ou pelo Plenário ou a juntada do voto condutor porquanto é no acórdão do Plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida com respeito à arguição de inconstitucionalidade 24 Nesse sentido colhese o seguinte julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACÓRDÃO RECORRIDO DE TURMA DO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NA OBSERVÂNCIA DEVIDA A DECISÃO PLENÁRIA ANTERIOR DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCIDENTE NA CAUSA AUSÊNCIA NOS AUTOS DO ACÓRDÃO PLENÁRIO QUE INVIABILIZA O RECURSO 1 Em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do tribunal suscitada a arguição de inconstitucionalidade da norma incidente dáse repartição de competência por objetivo do juízo devolvendose ao plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade 2 Desse modo é no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida com respeito a arguição de inconstitucionalidade sendo indiferente o que a propósito do mérito dela contra ou a favor se diga no acórdão da turma 3 Jurisprudência reafirmada pelo plenário quando se decidiu também que não supre a ausência do inteiro teor do acórdão plenário a juntada do seu voto condutor STFAgRRE n 143088 j 1931993 2ª T Rel Min Sepúlveda Pertence DJ 421994 p 923 Tais formalidades alusivas à lavratura dos acórdãos da Turma e do Pleno são essenciais para a validade da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público E nem se argumente com o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho pois estamos diante do chamado direito constitucional processual que exige determinadas formalidades para o exercício do controle difuso por via de exceção de constitucionalidade Por isso no incidente de inconstitucionalidade qualquer tribunal inclusive o trabalhista funciona como autêntica Corte Constitucional permitindose inclusive a participação no incidente de inconstitucionalidade de diversas entidades com legitimação ad causam para a ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade e o amicus curiae CPC art 950 1º a 3º razão pela qual há de se ter o máximo de rigor com a obsevância do procedimento legal do incidente Afinal em nosso sistema há o princípio de presunção de legalidade dos atos legislativos e normativos editados pelo Poder Público o que exige um procedimento específico para a declaração tanto na via difusa quanto na via concentrada de inconstitucionalidade de normas jurídicas 2233 EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO PLENO A decisão da turma que acolhe a arguição de inconstitucionalidade não vincula o Pleno que poderá não admitir o incidente Entretanto a decisão do Pleno que admite e declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade é vinculativa para as turmas tanto no mesmo quanto em qualquer outro processo em que a questão for suscitada Com efeito nos termos do parágrafo único do art 949 do CPC Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão A regra em causa está a demonstrar que se já houver acórdão anterior do Pleno do mesmo tribunal declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público a turma ou órgão fracionário equivalente não poderá acolher a arguição incidental de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo Igualmente se houver acórdão do Pleno do STF declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo questionado a turma ficará impedida de acolher a arguição e consequentemente não poderá submeter a questão ao Pleno Em ambos os casos ao que nos parece há inegável efeito vinculante para as turmas nos novos processos em que a arguição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo for suscitada Noutro falar se o Pleno do Tribunal infraconstitucional ou Pleno do STF decidiu incidentalmente que uma norma é constitucional ou inconstitucional tal decisão será de observância obrigatória para as turmas ou órgãos fracionários em que forem suscitados os incidentes Segundo o ministro Gilmar Ferreira Mendes a fórmula adotada para a inserção do parágrafo único do art 949 do CPC consagra in totum a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria assentando a dispensabilidade da submissão da questão constitucional ao tribunal pleno ou ao órgão especial na hipótese de o próprio Tribunal já ter adotado posição sobre o tema ou ainda no caso de o plenário do Supremo Tribunal Federal já ter se pronunciado sobre a controvérsia 25 2234 IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES Em linhas gerais podemos dizer que são irrecorríveis a decisão da turma ou órgão fracionário equivalente que rejeita a arguição de inconstitucionalidade pois neste caso o julgamento do feito prossegue normalmente na turma CPC art 481 1ª parte o acórdão da turma que acolhe a arguição e suspendendo o julgamento submete o feito ao Pleno porque a decisão turmária é ainda precária e não produz qualquer efeito Aliás poderseia até cogitar que se trata de um despacho portanto irrecorrível CPC art 481 2ª parte o acórdão do Pleno que não admite o incidente porque os autos retornam à turma para prosseguir no julgamento o acórdão do Pleno que admite o incidente e declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo questionado porquanto nos termos da Súmula 513 do STF A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade mas a do órgão Câmara Grupos ou Turma que completa o julgamento do feito Assim se num determinado processo houver sido suscitado e acolhido o incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o direito de interposição de recurso é diferido no tempo uma vez que a única decisão acórdão passível de impugnação recursal é aquela última proferida pela turma ou órgão fracionário equivalente depois que os autos retornam para o prosseguir no julgamento do recurso Todavia se houver fundadas razões para se inferir a possibilidade de alteração do entendimento adotado preteritamente pelo Pleno do Tribunal infraconstitucional parecenos que a turma fundamentadamente poderá acolhendo a nova arguição submeter novamente a questão ao Pleno Tal conclusão porém não pode ser adotada quando existir declaração do Pleno do STF manifestada em sede de controle concentrado ADI ADC ou ADPF ou se a constitucionalidade ou inconstitucionalidade for proferida incidentalmente pelo Pleno do STF e dela resultar súmula vinculante Todavia neste último caso se a decisão plenária do STF não implicar edição de súmula vinculante há quem sustente que não há vinculação do decidido para os demais órgãos do Poder Judiciário 26 muito embora a nosso sentir seja altamente recomendável o efeito vinculante da decisão do Pretório Excelso na espécie não apenas para propiciar a segurança jurídica aos jurisdicionados e o norte interpretativo dos tribunais como também para a efetivar o princípio da isonomia entre os jurisdicionados e o princípio da duração razoável do processo O inciso V do art 927 do CPC no entanto caso não venha a ser declarado inconstitucional como já expusemos em outras partes deste livro estabelece que os juízes e os tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Numa sociedade de massa isto é onde impera o consumo o trabalho a degradação ambiental e a produção em massa o processo também deve acompanhar a complexidade dos novos conflitos que surgem no interior dessa mesma sociedade O processo também deve ser massificado O verdadeiro instituto ou melhor o melhor remédio processual para solução dos conflitos de massa seria a ação coletiva ou civil pública cujas decisões de mérito favoráveis aos titulares dos direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos operam efeitos erga omnes ou ultra partes O CPC previu no art 333 o incidente de conversão da ação individual em ação coletiva Tal dispositivo porém foi lamentavelmente vetado pela então Presidenta da República Dilma Rousseff sendo o veto mantido tacitamente pelo Congresso Nacional Restou então no CPC como mecanismo de solução de conflitos individuais com questões jurídicas idênticas o incidente de resolução de demandas repetitivas com o escopo de combater a massificação de processos e propiciar segurança jurídica igualdade entre os jurisdicionados e unidade da ordem jurídica Tratase de instituto inspirado no ordenamento jurídico alemão mas o CPC conferiulhe características próprias Na essência é um incidente para uniformizar antecipadamente a jurisprudência mediante fixação de precedentes que deverão ser adotados para os processos presentes ou futuros que versarem sobre questões idênticas à decidida no incidente Com efeito o art 928 do CPC considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em I incidente de resolução de demandas repetitivas II recursos especial e extraordinário repetitivos Parágrafo único O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual Vale dizer a instauração do incidente pressupõe a existência de casos repetitivos que demandem uma decisão uniforme para todos que se encontram em idêntica situação de fato e de direito Os conflitos trabalhistas constituem lugarescomuns para a ocorrência de casos idênticos e consequentemente para o surgimento de demandas repetitivas O incidente de resolução de demandas repetitivas ou simplesmente IRDR está previsto no Capítulo VII arts 976 a 987 do Título I Da Ordem dos Processos do Livro III Dos Processos nos Tribunais da Parte Especial Do Processo de Conhecimento do Novo Código de Processo Civil e é seguramente um dos mais importantes institutos do novo Código 31 CABIMENTO O cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR está previsto no art 976 do CPC Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente 2º Se não for o requerente o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que uma vez satisfeito o requisito seja o incidente novamente suscitado 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas O art 8º da IN n 392016 do TST dispõe in verbis Art 8º Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas dos arts 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR 1º Admitido o incidente o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam na Região no tocante ao tema objeto de IRDR sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos inclusive se for o caso do julgamento antecipado parcial do mérito 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho dotado de efeito meramente devolutivo nos termos dos arts 896 e 899 da CLT 3º Apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito É importante lembrar que a inconstitucionalidade integral da referida Instrução Normativa é questionada na ADI n 5516 ajuizada pela Anamatra como já ressaltamos em linhas transatas e no item 42 do Capítulo I O IRDR pode ser instaurado em recurso ordinário agravo de petição agravo de instrumento remessa necessária ou processo de competência originária de onde se originou o incidente podendo ter por objeto questão de direito material ou processual 32 LEGITIMADOS Nos termos do art 977 do CPC o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição De acordo com o parágrafo único do referido artigo o ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente Parecenos que a petição inicial é um documento indispensável mas se a controvérsia surgira na contestação esta também deverá compor o rol de documentos necessários à instauração do incidente 33 ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR O INCIDENTE A competência funcional para julgar o IRDR é do órgão colegiado previsto no regimento interno geralmente o Pleno ou o Órgão Especial Com efeito dispõe o art 978 do CPC que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Além disso de acordo com o parágrafo único do art 978 do CPC O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente 34 AMPLA PUBLICIDADE DO INCIDENTE O IRDR deve observar o princípio da ampla publicidade sob pena de não atingir o seu escopo principal De acordo com o art 979 do CPC a instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça Deverão os tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente comunicandoo imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados 35 SUSPENSÃO DOS PROCESSOS O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus CPC art 980 Superado esse prazo cessa a suspensão dos processos prevista no art 982 do CPC salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário O art 313 IV do CPC prevê expressamente a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas A suspensão dos processos pendentes de julgamento também está prevista no 1º do art 8º da IN n 392016 do TST 36 PROCEDIMENTO O procedimento do IRDR está previsto nos arts 981 a 984 do CPC Assim após a distribuição o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade considerando a presença dos pressupostos de cabimento do incidente previstos no art 976 do CPC Nos termos do art 982 admitido o incidente o relator I suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme o caso II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias III intimará o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes e durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso Dispõe o 3º do art 982 do CPC que para garantir a segurança jurídica qualquer legitimado para a instauração do IRDR poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado Independentemente dos limites da competência territorial a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no 3º deste artigo 4º do art 982 do CPC Cessará a suspensão dos processos pendentes CPC art 982 I se não for interposto recurso de revista ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia que no prazo comum de 15 quinze dias poderão requerer a juntada de documentos bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e em seguida manifestarseá o Ministério Público no mesmo prazo CPC art 983 Para instruir o incidente o relator poderá designar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria Concluídas as diligências o relator solicitará ao Presidente do Tribunal dia para o julgamento do incidente Eis a ordem CPC art 984 a ser observada no julgamento do IRDR I o relator fará a exposição do objeto do incidente II poderão sustentar suas razões sucessivamente a o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público pelo prazo de 30 trinta minutos b os demais interessados no prazo de 30 trinta minutos divididos entre todos sendo exigida inscrição com 2 dois dias de antecedência 1º Considerando o número de inscritos o prazo poderá ser ampliado 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários 37 EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO Não obstante a discussão sobre a inconstitucionalidade das regras do CPC que estabelecem efeitos vinculantes fora das hipóteses expressamente previstas na CF o art 985 do CPC dispõe que depois de julgado o IRDR a tese jurídica nele adotada será aplicada I a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região II aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do art 986 Reforçando o efeito vinculante da autoridade da decisão adotada no IRDR o 1º do art 985 do CPC dispõe que se não for observada a tese jurídica adotada no IRDR pelos juízes e tribunais caberá reclamação No mesmo sentido prevê o 2º do art 987 do CPC que depois de apreciado o mérito do recurso extraordinário contra o acórdão de tribunal infraconstitucional a tese jurídica adotada pelo STF será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito O 3º do art 8º da IN n 392016 do TST dispõe que se for apreciado o mérito do recurso em que for suscitado o IRDR a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito Há outras regras do CPC que dispõem sobre a obrigatoriedade de adoção da tese adotada no IRDR como os arts 332 III 927 III e 932 IV c do CPC 38 REVISÃO DE TESE JURÍDICA E RECORRIBILIDADE Nos termos do art 986 do CPC a revisão da tese jurídica firmada no IRDR farseá pelo mesmo tribunal de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art 977 III do mesmo Código Na Justiça do Trabalho podese dizer que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário CPC art 987 Parecenos que tal regra só se aplica se o IRDR for instaurado no TST Caso o IRDR seja instaurado no TRT não caberá recurso de imediato tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º O recurso extraordinário terá efeito suspensivo presumindose a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida CPC art 987 1º Se o STF apreciar o mérito do recurso extraordinário a tese jurídica adotada será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito Nos termos do art 138 3º do CPC o amicus curiae poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas CAPÍTULO XXII Liquidação de Sentença 1 NOÇÕES GERAIS Com o advento da Lei n 11232 de 22 de dezembro de 2005 DOU 2312 2005 em vigor desde 23 de junho de 2006 houve uma grande transformação no processo civil brasileiro na medida em que a liquidação de sentença no Código de Processo Civil deixou de figurar no Capítulo VI do Livro II Do Processo de Execução e passou a integrar o Capítulo IX do Título VIII do Livro I Do Processo de Conhecimento O CPC mantendo a linha do CPC73 consagra a Liquidação de Sentença no Capítulo XIV do Título I Do Procedimento Comum a Parte Especial Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença Podese dizer assim que o CPC trata a liquidação de sentença como instituto pertencente ao processo de conhecimento que se situa entre a sentença e o seu cumprimento No processo do trabalho porém a CLT trata da liquidação no Título X Capítulo V Da Execução Vale dizer de lege lata a liquidação de sentença no processo do trabalho continua integrando o capítulo atinente ao processo de execução O desafio portanto é saber se as alterações alusivas à liquidação de sentença perpetradas no processo civil repercutem ou não no processo do trabalho Nem todas as sentenças condenatórias que reconhecem obrigação de pagar encontramse quantificadas a ponto de permitirem desde logo a execução A propósito preceituava o art 603 do CPC73 Procedese à liquidação quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação Esta regra no entanto foi revogada pelo art 475A do CPC segundo o qual Quando a sentença não determinar o valor devido procede se à sua liquidação O CPC manteve na essência o comando normativo do CPC73 Porém alterou a técnica redacional e a denominação das duas espécies de liquidação como se infere do art 509 e seus incisos Art 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida procederseá à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor I por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação II pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados a liquidação desta 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou Já chegamos a defender que poderia haver liquidação para individuar o objeto da condenação o que seria pertinente na liquidação de algumas obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa Com o advento do CPC não há mais razão para defendermos a referida tese pois somente haverá liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida A rigor portanto não é a sentença que é liquidada e sim o comando obrigacional de pagar contido no seu dispositivo decisum Noutro falar as sentenças condenatórias a rigor tornam certo apenas o débito an debeatur cabendo à liquidação a fixação do quanto devido quantum debeatur À exceção das sentenças proferidas nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo que devem estabelecer no seu bojo o valor líquido no processo trabalhista é bastante comum as sentenças serem ilíquidas É bem verdade que a Lei n 99572000 previa a obrigatoriedade de sentença líquida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo trabalhista ao inserir o 2º no art 852I da CLT Todavia o Presidente vetou e o Congresso não o derrubou tal dispositivo nos seguintes termos O 2º do art 852I não admite sentença condenatória por quantia ilíquida o que poderá na prática atrasar a prolação das sentenças já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos o que nem sempre é simples de se realizar em audiência Seria prudente vetar o dispositivo em relevo já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença que aliás poderá sofrer modificações na fase recursal Parecenos porém que mesmo diante do veto presidencial há lacuna normativa na CLT em relação à vedação de sentença ilíquida diante de pedido líquido Logo aplicase por analogia ao processo do trabalho a regra prevista no parágrafo único do art 459 do CPC in verbis Quando o autor tiver formulado pedido certo é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida Esta regra do CPC73 porém não foi repetida no CPC como se infere do seu art 490 Não obstante o art 491 do CPC criou uma regra mais específica que o CPC revogado in verbis Art 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia ainda que formulado pedido genérico a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso salvo quando I não for possível determinar de modo definitivo o montante devido II a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa assim reconhecida na sentença 1º Nos casos previstos neste artigo seguirseá a apuração do valor devido por liquidação 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença Destarte fica afastada a obrigação de o juiz do trabalho proferir sentença ilíquida diante de pedido líquido mas deverá na sentença salvo nas exceções do art 491 do CPC definir desde logo a extensão da obrigação o índice de correção monetária a taxa de juros o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros A liquidação é tratada laconicamente na legislação processual trabalhista o que impõe por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC a aplicação subsidiária supletiva do CPC com as devidas adaptações procedimentais decorrentes do diálogo das fontes normativas Com efeito o art 879 da CLT e seus parágrafos várias vezes alterados são algo parecido com uma colcha de retalhos in verbis Art 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal incluído pela Lei n 84321992 1ºA A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas incluído pela Lei n 100352000 1ºB As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente incluído pela Lei n 100352000 2º Elaborada a conta e tornada líquida o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão incluído pela Lei n 84321992 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho o juiz procederá à intimação da União para manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena de preclusão redação dada pela Lei n 114572007 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária incluído pela Lei n 100352000 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição na forma do art 28 da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico incluído pela Lei n 114572007 6º Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Incluído pela Lei n 124052011 Com o advento da Lei n 134672017 houve alteração do 2º e foi acrescentado o 7º ao art 879 da CLT in verbis Art 879 2º Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei n 8177 de 1º de março de 1991 É importante destacar que na liquidação de sentença em ações coletivas que tenham por objeto a tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos há uma sistemática toda especial como defendemos em outra obra de nossa autoria 27 2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Há vários conceitos para o instituto da liquidação de sentença Segundo Cândido Rangel Dinamarco a liquidação de sentença constitui atividade jurisdicional cognitiva destinada a produzir declaração do quantum debeatur ainda não revelado quanto à obrigação a que o título executivo se refere 28 Nelson Nery Junior salienta que a liquidação de sentença é ação de conhecimento pois visa completar o título executivo judicial ou extrajudicial com o atributo da liquidez isto é com o quantum debeatur Essa qualidade explica a possibilidade de haver liquidação zero pois a se entender declaratória a sentença de liquidação não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum debeatur da condenação 29 Nesse sentido a liquidação de sentença seria uma ação autônoma que por sua vez instauraria um processo também autônomo o processo de liquidação de sentença Essa posição que era adotada por grande parte da doutrina civilista foi alterada em função do disposto nos arts 509 a 512 do CPC o que aliás já tinha sido percebido já antes do advento do CPC de 2015 pela lente de Rodrigo Mazzei para quem a liquidação passou a ser no processo civil simples incidente processual no curso da fase de conhecimento 30 Nos domínios do direito processual do trabalho não tem sido aceita a autonomia da liquidação de sentença Nesse sentido Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta que a liquidação é a fase preparatória da execução em que um ou mais atos são praticados por uma ou por ambas as partes com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação mediante a utilização quando necessário dos diversos modos de prova admitidos em lei 31 Vêse pois que esse emérito juslaboralista não admite a liquidação como ação ou processo autônoma mas sim como simples fase preparatória da execução no que é seguido por Wagner D Giglio para quem a liquidação é simples fase preliminar da execução 32 e por José Augusto Rodrigues Pinto que advoga ser a liquidação de sentença um módulo preparatório da constrição judicial cuja realização só encontra razão de ser precisamente na liquidez do título de certificação do direito 33 Parecenos que o art 879 da CLT ao prescrever que sendo ilíquida a sentença ordenarseá previamente a sua liquidação deixa claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio da execuçãocumprimento da sentença É exatamente por essa razão que não se pode falar ao menos nos processos trabalhistas individuais que a liquidação constitui uma ação autônoma Aliás o 1º do art 879 da CLT dispõe que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal Ademais não há previsão para a interposição de recurso da sentença de liquidação que de acordo com o art 884 3º da CLT somente poderá ser impugnada por meio autônomo embargos do devedor ou impugnação do credor Não se pode esquecer por outro lado que a liquidação de sentença encontrase topologicamente no Capítulo V do Livro X da CLT que trata Da Execução Para nós portanto a liquidação no processo do trabalho individual é um incidente processual situado entre a fase cognitiva e a fase de cumprimento da sentença tendo por objeto a fixação do valor líquido ou a individuação do objeto da obrigação constante da sentença condenatória 34 Na prática porém não haverá grandes repercussões no processo do trabalho individual porquanto as liquidações por arbitramento e artigos pelo procedimento comum já seguiam as linhas mestras do processo civil A liquidação por cálculo porém possui regramento próprio na CLT parágrafos do art 879 que no particular não sofreu envelhecimento normativo Nas ações coletivas a liquidação de sentença continua sendo regulada pelo CDC e LACP que formam um microssistema próprio que permite no que couber apenas a aplicação subsidiária da CLT e do CPC 35 Em linhas gerais defendemos em outra obra de nossa autoria Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos que a sentença condenatória por quantia certa nas ações coletivas para tutela de direitos difusos e coletivos pode ser líquida ou ilíquida Se for ilíquida comportará liquidação por artigos arbitramento ou cálculo aplicandose sucessivamente as regras da CLT e do CPC A liquidação neste caso será sempre um incidente processual Já a sentença condenatória por quantia certa nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos deverá ser obrigatoriamente genérica CDC art 95 e sua liquidação é mais complexa uma vez que preferentemente será realizada a liquidação a título individual por artigos promovida pelos substituídos processualmente titulares do direito subjetivo na demanda coletiva cognitiva e somente depois de decorrido o prazo de 1 um ano da publicação do edital dando ciência do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica poderá haver liquidação a título coletivo promovida pelos legitimados para a ação coletiva cujo produto arrecadado não irá para o bolso dos substituídos nem do substituto processual e sim para um fundo de reparação fluida CDC art 100 A liquidação neste caso será uma autêntica ação sendo portanto inaplicável o CPC mesmo com o advento do processo sincrético ou a CLT Voltaremos ao tema no item 34 infra 3 ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O art 509 do CPC só prevê duas modalidades de liquidação de sentença nos seguintes termos I por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação II pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo No processo do trabalho a liquidação da sentença como já vimos pode ser realizada por cálculo arbitramento ou artigos É o que diz o art 879 caput da CLT Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Sem embargo de o preceptivo em causa utilizar o verbo ordenar com caráter imperativo a interpretação lógica dessa norma autoriza a dizer que somente as liquidações por cálculo e por arbitramento admitem o seu processamento ex officio o que não ocorre com a liquidação por artigos como veremos nas epígrafes subsequentes Recuperando em se tratando de liquidação por cálculo ou por arbitramento portanto bastará a ordem judicial para que se inicie o procedimento da liquidação 36 Se se tratar de liquidação por artigo pelo procedimento comum a sua instauração depende de iniciativa do credor facultandose ao juiz contudo determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de liquidação Por outro lado também haverá necessidade de iniciativa do credor quando se tratar de execução provisória de sentença ilíquida isto é a liquidação dependerá de requerimento da parte interessada pois não há previsão legal para a execução provisória ex officio mesmo porque a execução provisória corre por conta e risco do exequente Alguns autores chegaram a afirmar que a partir da vigência da Lei n 8432 de 11 de junho de 1992 que acrescentou o 2º ao art 879 da CLT as três modalidades de liquidação de sentença previstas no caput foram substituídas pela forma única de liquidação qual seja a liquidação por cálculo 37 Não comungamos de tal tese data venia porquanto o caput de um artigo é que dá o seu sentido geral cabendo aos parágrafos incisos e alíneas tratar de especificidades que estejam em perfeita harmonia com a cabeça do artigo A propósito a LC n 9598 que dispõe sobre a elaboração a redação a alteração e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art 59 da CF estabelece em seu art 11 III b e c que as disposições normativas serão redigidas com clareza precisão e ordem lógica observadas para esse propósito as seguintes normas III para a obtenção de ordem lógica b restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio c expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida De tal arte permanecem a nosso sentir na execução trabalhista as três espécies de liquidação por cálculos por arbitramento ou por artigos apelidada pelo CPC2015 de liquidação pelo procedimento comum Empregamos o conectivo ou para salientar que é permitida a cumulação de duas ou mais espécies de liquidação ou seja é possível que a sentença condenatória contenha diversas partes ilíquidas caso em que é possível por exemplo que uma parte seja liquidada por cálculo outra por artigo etc Também é possível que a sentença exequenda contenha uma parte líquida e uma parte ilíquida Nesse caso somente a parte ilíquida será objeto do procedimento de liquidação podendo o exequente solicitar a extração de carta de sentença para promover desde logo a execução da parte líquida A liquidação poderá ainda nos termos do art 512 do CPC que reputamos aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 ser requerida na pendência de recurso processandose em autos apartados no juízo de origem cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes No que tange à liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos dispunha o art 603 parágrafo único do CPC73 que a parte seria citada na pessoa do seu advogado constituído nos autos Com o advento do art 475A 1º do CPC redação dada pela Lei n 112322005 Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado No CPC2015 o art 510 deixa claro que na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar enquanto o art 511 disciplina que na liquidação pelo procedimento comum o juiz determinará a intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para querendo apresentar contestação no prazo de 15 quinze dias No processo do trabalho se as partes estiverem exercitando o jus postulandi CLT art 791 serão elas intimadas por registro postal a exemplo do que se dá com a liquidação por cálculo como veremos adiante caso tenham constituído advogado será este intimado nos termos dos arts 510 e 511 do CPC conforme o caso Passemos pois às três espécies de liquidação no processo trabalhista individual 31 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO Iniciemos pela liquidação por cálculo que é a forma mais usual no processo do trabalho Ante a omissão da CLT a respeito da necessidade e da forma da liquidação por cálculo surge a primeira indagação será que podemos aplicar o CPC Convém inicialmente transcrevermos o 2º e 3º do art 509 do CPC 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira Da leitura do 1º supra extraise que a liquidação de sentença por cálculo tem lugar apenas quando os elementos necessários para a dedução do quantum debeatur encontraremse nos próprios autos cabendo ao credor promover desde logo o cumprimento da sentença nos termos dos arts 523 e 524 do CPC Alguns autores entendem que tal regra sempre foi na prática observada no processo do trabalho ou seja o próprio credor solicita a liquidação por cálculo instruindo desde logo a petição com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende ser deles credor O CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho que cumpre o papel do CNJ no âmbito da Justiça do Trabalho disponibiliza em seu sítio 38 um serviço cartilha e manual de atualização monetária e elaboração rápida de cálculo do débito trabalhista Tratase de uma importante ferramenta que pode ser utilizada por magistrados servidores advogados e contadores propiciando maior segurança uniformidade celeridade e transparência na elaboração dos cálculos Por força da EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego a liquidação por cálculo de outras verbas de natureza cível por exemplo também deverá observar a sistemática da CLT tendo em vista a Instrução Normativa TST n 272005 311 JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Dispõe a Lei n 817791 que Art 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei acordo ou convenção coletiva sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento 1 Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação De acordo com a jurisprudência sedimentada na Súmula 211 do TST JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluemse na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação Os juros de mora são devidos desde a data do aforamento da ação CLT art 883 sendo certo que eles incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente TST Súmula 200 Os juros são calculados na base 1 um por cento ao mês nos termos do 1º do art 39 da Lei n 817791 Com relação à atualização monetária o 7º do art 879 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei n 8177 de 1º de março de 1991 Ocorre que o STF Ação Cautelar n 3764 MCDF em 2432015 reafirmou o entendimento que afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária e passou a adotar o IPCAE como índice oficial para a atualização monetária sendo certo que o TST ArgInc 479 6020115040231 em controle difuso acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art 39 da Lei n 817791 mas em sede de embargos de declaração atribuiu efeito modificativo ao julgado no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade para adotar o IPCAE como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015 coincidindo com a data estabelecida pelo STF Além disso o Pleno do TST à unanimidade em face da liminar concedida pelo Exmo Ministro do STF Dias Tóffoli excluiu a determinação contida na decisão embargada para reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas a fim de que fosse adotado o índice questionado IPCAE Em síntese o acórdão do Pleno do TST é claro ao confirmar a inconstitucionalidade do art 39 da Lei n 817791 sem que isso implique usurpação da competência do STF Foram acolhidos os embargos de declaração anteriores para que fosse observada a modulação de efeitos nos termos da decisão da Suprema Corte além de afastada a determinação anterior de reedição da tabela de cálculo de débitos trabalhistas Eis o acórdão do TST que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art 39 da Lei n 817791 RECURSOS DE REVISTA DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA EXPRESSÃO EQUIVALENTES À TRD CONTIDA NO ART 39 DA LEI N 817791 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns 4357 4372 4400 e 4425 foi declarada inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança constante do 12 do art 100 da Constituição Federal Mais recentemente e na mesma linha desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n 3764 MCDF em 2432015 o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte de modo que se fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado sob pena de violar o direito fundamental de propriedade protegido no art 5º XXII a coisa julgada art 5º XXXVI o princípio da separação dos Poderes art 2º e o postulado da proporcionalidade além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor Diante desse panorama inevitável reconhecer que a expressão equivalentes à TRD contida no art 39 da Lei n 817791 também é inconstitucional pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado O reparo portanto dessa iníqua situação se impõe e com urgência na medida em que ao permanecer essa regra a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento ou por Atração Consequência Decorrente Reverberação Normativa caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência A técnica já foi utilizada pela Corte Maior em inúmeros casos e especificamente na discussão em exame em relação à regra contida no art 1ºF da Lei n 949497 a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo atentado constitucional em relação a este dispositivo que na essência continha o mesmo vício A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar por sua vez novo debate jurídico consistente em definir o índice a ser aplicável e também o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas considerando haverem sido diversas as leis que ao longo da história regularam o tema Porém a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas de pronto com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional ainda que possível não permitiria encontrar a solução diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste além de de igual modo haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que refletisse a variação plena da inflação Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do vazio normativo pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas Pretendese pois expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária o restante do art 39 interpretála em consonância com as diretrizes fixadas na Carta para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da corrosão inflacionária dentre os diversos existentes IPC IGP IGPM ICV INPC e IPCA por exemplo acolhendose o IPCAE Mas isso também não basta Definido o novo índice de correção consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito resguardado desde o art 5º XXXVI da Constituição até o art 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro LIDB E aqui quatro cenários se mostram possíveis a 30 de junho de 2009 data de vigência da Lei n 119602009 que acresceu o art 1º F à Lei n 94941997 declarado inconstitucional pelo STF com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 1642015 da Presidência deste Tribunal que alterou o ATOTSTGDGSETGPN 188 de 2242010 publicado no BI n 16 de 2342010 que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores passivos a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho b 14 de março de 2013 conclusão do julgamento das ADIs ns 4357 4372 4400 e 4425 pelo Supremo c 01 de janeiro de 2014 em virtude de ser adotado na LDO desde o exercício de 2014 o citado IPCAE Vale ressaltar que o STF preservou esse critério para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal d 26 de março de 2015 considerando a data fixada pelo STF para os demais casos de precatórios dos Estados e Municípios Diante de todos os fundamentos acima expostos impõese o conhecimento dos recursos de revista por violação do art 100 12 da Constituição Federal com a consequente provocação do Pleno desta Corte a fim de que se pronuncie a respeito da provável inconstitucionalidade das normas que regulam os critérios de atualização dos débitos trabalhista fundadas na variação da TR quer pelo fenômeno do arrastamento quer pela interpretação conforme à Constituição ou mesmo à luz do princípio constitucional da isonomia consoante previsão no art 68 IX do Regimento Interno do TST TSTRR4796020115040231 Rel Min Cláudio Brandão DEJT 852015 Consequentemente pensamos que o 7º do art 879 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 por adotar a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas também deve ser declarado inconstitucional por arrastamento Logo o IPCAE é o índice oficial para atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ficando assim superado o entendimento contido na OJ n 300 da SBDI1 do TST Importante destacar que a MP n 9052019 deu nova redação ao 7º do art 879 da CLT determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCAE ou por índice que venha substituílo calculado pelo IBGE que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença Paradoxalmente a referida MP n 9052019 deu nova redação ao art 883 da CLT dispondo que Não pagando o executado nem garantindo a execução seguirseá penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança sendo estes em qualquer caso devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial grifos nossos Além disso o art 47 da MP n 9052019 deu nova redação ao art 39 da Lei n 81771991 disciplinando que os débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado nos termos previstos em lei convenção ou acordo coletivo sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento grifos nossos sendo certo que o 1º do referido art 39 da Lei n 81771991 passou a dispor que Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação grifos nossos Sem embargo da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da MP n 9052019 que tratam de juros de mora e correção monetária decorrentes de condenação judicial pois estas normas por terem natureza processual não poderiam ser editadas por meio de medida provisória CF art 62 1º b há também inconstitucionalidade material na parte da citada MP que adota a atualização de débitos trabalhistas pelo índice oficial da caderneta de poupança por ofensa ao direito fundamental de propriedade CF art 5º XXII e ao princípio constitucional da isonomia CF art 5º caput já que promove nítida discriminação do credor trabalhista em relação ao credor da Fazenda Pública pois este nos termos do art 161 1º do CTN é destinatário de juros da mora à taxa de 1 ao mês STF ADIs ns 4357 e 4425 sendo certo ainda por outro lado que a MP em questão compromete a efetividade do princípio de duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII porque a utilização de juros menores estimula o retardamento do cumprimento da decisão judicial pelo devedor empregador de obrigações em regra veiculadoras de direitos fundamentais sociais CF art 7º Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento sem interrupção ou suspensão não incidindo entretanto sobre tais débitos juros de mora TST Súmula 304 A fórmula de cálculo de juros juros compostos prevista no DecretoLei n 2322 de 26 de fevereiro de 1987 somente é aplicável a partir de 27 de fevereiro de 1987 Quanto ao período anterior devese observar a legislação então vigente TST Súmula 307 ou seja os juros devem ser calculados de forma simples É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts 10 e 448 da CLT O sucessor responde pela obrigação do sucedido não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado TSTSBDI1 OJ n 408 Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda Inteligência do art 404 parágrafo único do Código Civil combinado com o art 46 1º I da Lei n 854192 e art 110 do CTN Nesse sentido dispõe a Súmula 1 do TRT da 17ª Região JUROS DE MORA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda Inteligência do art 404 parágrafo único do Código Civil combinado com o art 46 1º I da Lei n 85411992 e art 110 do CTN No âmbito do TST foi editada a OJ n 400 da SBDI1 IMPOSTO DE RENDA BASE DE CÁLCULO JUROS DE MORA NÃO INTEGRAÇÃO ART 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DEJT divulgado em 2 3 e 482010 Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida ante o cunho indenizatório conferido pelo art 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora Além dos juros e da atualização monetária também podem ser objeto da liquidação de sentença por simples cálculo as verbas trabalhistas específicas da condenação cujo quantum não necessita de um expert ou de provar fato novo como por exemplo as parcelas rescisórias as férias e o décimo terceiro salário proporcionais as horas extras o saldo de salários etc O marco inicial para a incidência da correção monetária é a data em que a verba trabalhista se torna exigível Os salários por exemplo devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido mas ultrapassado esse prazo a atualização monetária começa a contar desde o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado Nesse sentido é a Súmula 381 do TST O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária Se essa data limite for ultrapassada incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º Todavia em se tratando de honorários periciais dispõe a OJ n 198 da SBDI1TST que Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas que têm caráter alimentar a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art 1º da Lei n 68991981 aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais É importante lembrar que se o devedor for o trabalhador não haverá incidência da correção monetária como se depreende da Súmula 187 do TST CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante À luz do princípio da proteção processual é factível sustentar que a Súmula 187 do TST também deve ser aplicada quando o trabalhador for o reclamado 3111 JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA Se o executado for pessoa jurídica de direito público os juros de mora têm um tratamento diferenciado É o que se infere da OJ n 7 do Tribunal Pleno do TST JUROS DE MORA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA nova redação Res n 1752011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 I Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora segundo os seguintes critérios a 1 um por cento ao mês até agosto de 2001 nos termos do 1º do art 39 da Lei n 8177 de 1º31991 b 05 meio por cento ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009 conforme determina o art 1ºF da Lei n 9494 de 1091997 introduzido pela Medida Provisória n 218035 de 2482001 II A partir de 30 de junho de 2009 atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança por força do art 5º da Lei n 11960 de 2962009 III A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal ainda que em sede de precatório Todavia quando a Fazenda Pública for condenada a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo devedor principal a OJ n 382 da SBDI1TST dispõe in verbis JUROS DE MORA ART 1ºF DA LEI N 9494 DE 1091997 INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE DEJT divulgado em 19 20 e 2242010 A Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal não se beneficia da limitação dos juros prevista no art 1ºF da Lei n 9494 de 1091997 Entretanto o STF ADI n 4425 decidiu em março de 2013 que é inconstitucional o art 1ºF da Lei n 9494 A decisão adotou a técnica da interpretação conforme por arrastamento da decisão adotada no julgamento do dispositivo da EC do precatório declarando inconstitucional a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança constante do 12 do art 100 bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada declarando a inconstitucionalidade em parte por arrastamento do art 1ºF da Lei n 9494 com a redação dada pelo art 5º da Lei n 11960 de 29 de junho de 2009 No entanto até o encerramento desta nova edição o STF ainda não havia decidido definitivamente sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade supracitada Em função da inconstitucionalidade por arrastamento do art 1ºF da Lei n 9494 parecenos que os juros de mora nas execuções contra as pessoas jurídicas de direito público devem ser os mesmos aplicáveis aos devedores privados em geral isto é sem qualquer privilégio para a Fazenda Pública Nesse sentido JUROS DE MORA FAZENDA PÚBLICA ART 1ºF DA LEI N 949497 REDAÇÃO DADA PELA LEI N 119602009 INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO STF ADI n 4357 O art 1ºF da Lei n 949497 na redação dada pela Lei n 119602009 ao prever que aos juros de mora somados à correção monetária aplicarseiam apenas os índices da poupança acabou por vias transversas por violar a coisa julgada uma vez que o trabalhador em casos tais teria seu capital corroído pela inflação sem que lhe fosse assegurado in totum o que fixado no título executivo judicial A correção monetária é direito mínimo do credor uma vez que visa a garantir que o valor que lhe é devido não sofrerá perdas aquisitivas decorrentes do transcurso do tempo Em razão disso o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n 4357 declarou a inconstitucionalidade parcial do 12 do art 100 da Constituição Federal que por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do art 1ºF da Lei n 949497 dada pela Lei n 119602009 Recurso de revista de que não se conhece TSTRR 1223009120095220104 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 1682013 É importante notar que nos termos do 20 do art 100 da CF redação dada pela EC n 94 de 15122016 Caso haja precatório com valor superior a 15 quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do 5º deste artigo 15 quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes acrescidas de juros de mora e correção monetária ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado 312 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Como é sabido o imposto de renda e a contribuição previdenciária incidem sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial objeto de sentenças condenatórias cuja competência para determinar os respectivos recolhimentos é da Justiça do Trabalho TST Súmula 368 I Nos termos dos itens II e III da Súmula 368 do TST II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas devem ser calculados mês a mês de conformidade com o art 276 4º do Decreto n 304899 que regulamentou a Lei n 821291 aplicandose as alíquotas previstas no art 198 observado o limite máximo do salário de contribuição Vale registrar que a OJ n 348 da SBDI1TST pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados com base na Lei n 106050 devem incidir sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários No que concerne ao fato gerador das contribuições previdenciárias bem como o imposto de renda sobre o crédito do trabalhador os itens IV V e VI da Súmula 368 do TST dispõem IV Considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados até 43 2009 inclusive o efetivo pagamento das verbas configurandose a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação art 276 caput do Decreto n 304899 Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 que deu nova redação ao art 43 da Lei n 821291 V Para o labor realizado a partir de 532009 considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e uma vez apurados os créditos previdenciários aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação observado o limite legal de 20 art 61 2º da Lei n 943096 VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito nos termos do art 12A da Lei n 7713 de 22121988 com a redação conferida pela Lei n 131492015 observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil 313 DANOS MORAIS E MATERIAIS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Nas decisões que contenham obrigação de pagar indenização por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data da publicação da decisão que primeiro arbitrou ou alterou o respectivo valor sendo certo que os juros incidem desde o ajuizamento da ação por força do art 883 da CLT Nesse sentido é a Súmula 439 do TST DANOS MORAIS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL Res n 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 Nas condenações por dano moral a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor Os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art 883 da CLT Quanto aos danos materiais parecenos que o termo inicial dos juros de mora deve correr a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54STJ e em consonância com o art 398 do Código Civil e não a partir do ajuizamento da ação pois este parâmetro é fixado apenas para o crédito trabalhista stricto sensu Nesse sentido INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA MARCO INICIAL EVENTO DANOSO O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54STJ em consonância com o art 398 do Código Civil e não a partir do ajuizamento da ação marco restrito ao crédito trabalhista TRT 17ª R Súmula 15 Quanto aos juros e à correção monetária nas condenações por danos materiais para fins de fixação de pensão mensal o TST vem adotando o seguinte entendimento DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MARCO INICIAL Consoante entendimento sedimentado nesta Corte superior as parcelas vencidas devidas desde a data do acidente deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas Súmula 381 do TST e a correção monetária em caso de atraso incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da obrigação Quanto aos juros de mora serão de 1 ao mês contados do ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento nos termos dos arts 883 da CLT e 39 da Lei n 817791 Assim constatase que a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST não subsistindo a pretensão autoral de correção monetária e incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso Recurso de revista não conhecido TSTRR 3755002720055120046 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 18102013 RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL PROVIMENTO Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho e considerando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais se torna exigível a partir da decisão judicial que reconheceu tais patrimônios como violados os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da Reclamação nos termos do que indica o art 883 da CLT e a correção monetária a partir da decisão judicial que reconheceu a procedência do pedido momento em que o empregador se constitui em mora Precedentes da Corte Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 72800 5520075120023 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 239 2011 314 PROCEDIMENTO De acordo com o 1ºB do art 879 da CLT as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente A Lei n 843292 que acrescentou o 2º ao art 879 da CLT dispunha Elaborada a conta e tornada líquida o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Esse novo parágrafo interpretado sistematicamente com os 3º e 4º do art 884 da CLT permitia dois procedimentos que poderiam ser adotados na liquidação por cálculo ou seja o juiz poderia I homologar sem observar o contraditório os cálculos apresentados pelo servidor que atua como assistente de contabilidade do juízo II conceder prazo de dez dias para ambas as partes querendo impugnarem os cálculos Com o advento da Lei n 134672017 houve alteração do 2º do art 879 da CLT que passou a ter a seguinte redação Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Assim o juiz deverá conceder prazo às partes o prazo comum de oito dias úteis para querendo impugnarem fundamentalmente a conta liquidada com indicação dos itens e valores da discordância sob pena de preclusão Não vale a nosso ver a chamada impugnação genérica pois isso equivaleria à inexistência de impugnação No tocante à eficácia temporal da regra em causa o TST editou a IN n 412018 cujo art 14 dispõe que quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017 A preclusão de que cuida o 2º do art 879 da CLT pode ser a temporal se escoado in albis o prazo respectivo b consumativa se houver impugnação genérica ou específica A preclusão ora focalizada tem por destinatários as partes Isso quer dizer que não haverá preclusão pro judicato ou seja o juiz pode de ofício determinar as correções que julgar pertinentes caso constate de forma inequívoca o desrespeito ao comando sentencial exequendo coisa julgada uma vez que a norma imperativa do 1º do art 879 da CLT dispõe in verbis Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal 315 CÁLCULOS COMPLEXOS A Lei n 12405 de 16 de maio de 2011 inseriu no art 879 da CLT o 6º que passou a vigorar com a seguinte redação Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Como se vê essa nova disposição legal constitui faculdade do magistrado de determinar a realização de perícia contábil nos casos em que verificar complexidade na elaboração dos cálculos Notase que o juiz não é obrigado a nomear um perito para elaborar os cálculos de maneira que nenhum recurso ou meio de impugnação terá a parte que invocar em seu favor a norma em apreço De toda sorte o juiz tem o dever de fundamentar a decisão CF art 93 IX Parecenos que o 6º do art 879 da CLT amplia os poderes do juiz na condução do processo pois lhe permite transformar uma liquidação por cálculo em liquidação por arbitramento já que esta tem lugar quando o exigir a natureza do objeto da liquidação CPC73 art 475C II CPC art 509 I como veremos no item 32 infra Elaborado o cálculo de natureza complexa por perito o juiz fixará depois de apresentado o laudo correspondente o valor dos honorários periciais sendo que estes deverão ser suportados a pela parte que apresentou previamente os cálculos correspondentes CLT art 879 1ºB e o juiz decidir que eles são complexos ou b pela parte que tenha requerido a perícia para elaborar os cálculos 32 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Tendo em vista a lacuna da CLT impõese a aplicação subsidiária do art 509 I do CPC Art 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida procederseá à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor I por arbitramento quando determinado pela sentença convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação É preciso advertir porém que não obstante tenha a sentença condenatória determinado que a liquidação deva ser feita por arbitramento poderá o juiz verificando a desnecessidade de tal procedimento ordenar de ofício que a liquidação seja feita por cálculo que é o procedimento mais simples e célere que se afina com os princípios da celeridade e economia processuais Além disso poderá o juiz adotar tal providência quando verificar que a liquidação por cálculos se possível é a menos gravosa para o devedor Em tais casos parecenos que não haverá violação à coisa julgada pois não se estará alterando ou inovando o conteúdo substancial da sentença exequenda e sim estabelecendo o procedimento que conduza ao resultado útil do processo Há jurisprudência no entanto que adota outro entendimento como se vê do seguinte julgado COISA JULGADA LIQUIDAÇÃO Coisa julgada Forma da liquidação Se a forma da liquidação via arbitramento perícia técnica foi determinada pela própria sentença como permite a lei CLT art 879 caput CPC art 606 I tal comando deve ser obedecido porque integra a res judicata imodificável em liquidação CLT parágrafo único do art 879 CPC art 610 TRT 1ª R AP n 0192389 3ª T Rel Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho DORJ 361992 O art 509 do CPC determina que qualquer modalidade de liquidação será feita a requerimento do credor ou do devedor Tal norma deixa claro que a liquidação de sentença no processo civil depende sempre de requerimento da parte O CPC alterou o procedimento da liquidação por arbitramento uma vez que o art 510 prescreve que Na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e caso não possa decidir de plano nomeará perito observandose no que couber o procedimento da prova pericial No processo do trabalho como já vimos a liquidação de sentença por cálculo ou por arbitramento também pode ser determinada ex officio Resta contudo enfrentar a seguinte indagação e se as partes requererem em conjunto a liquidação por arbitramento Conquanto seja essa hipótese de rara ocorrência no processo de trabalho pensamos que o juiz não está obrigado a deferir o pedido ou seja ele poderá indeferir o requerimento fundamentando a sua decisão no sentido de que a liquidação possa ser feita por cálculos Desse modo a convenção das partes não produz efeitos absolutos podendo o juiz com âncora nos princípios inquisitivo e da economia processual determinar que a liquidação possa ser processada pelo modo mais simples e rápido Como bem observa José Augusto Rodrigues Pinto no caso da liquidação por arbitramento a característica refletida nos autos é a de ausência de elementos bastantes para a imediata fixação de valor da sentença exequenda conjugada com a impossibilidade de suprila mediante investigação de fatos complementares porque todos os necessários à composição de valor já estão investigados provados e decididos em seus extremos limites Chegase à conclusão de que ou os fatos que forneceriam os valores não existem ou existindo já se encontra esgotada toda a possibilidade de prova 39 Na mesma esteira leciona Roberto Freire Pimenta para quem a liquidação de sentença por arbitramento só deve ser realizada quando não for possível apurarse o quantum debeatur pelos outros dois modos ou seja pela ausência absoluta de elementos capazes de possibilitar o cálculo do valor do título ou de comprovar fatos que os forneçam 40 Por tais razões cremos que é aplicável ao processo do trabalho preferentemente a primeira parte do art 510 do CPC ou seja na liquidação por arbitramento o juiz deve primeiro intimar as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos sobre o objeto da liquidação no prazo judicialmente fixado Caso o juiz não possa decidir de plano evidentemente em razão da complexidade da matéria trazida pelas partes aí sim nomeará um árbitro para dar um parecer técnico sobre a temática em discussão observandose no que couber o procedimento da prova pericial O ato de nomeação do perito também deverá conter o prazo fixado para a entrega do laudo Apresentado o laudo pelo perito terão as partes o prazo de quinze dias para as providências previstas no art 421 do CPC Desnecessário dizer que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial Essa afirmação decorre da aplicação analógica dos arts 131 e 436 do CPC73 CPC arts 371 e 479 33 LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM De acordo com art 475E do CPC73 a liquidação por artigos tinha lugar quando para determinar o valor da condenação houvesse necessidade de alegar e provar fato novo O CPC alterou apenas a denominação do instituto da liquidação por artigos para liquidação pelo procedimento comum como se depreende do art 509 II segundo o qual se dá a liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Adverte Wagner D Giglio 41 com razão que essa é a forma mais complexa de liquidação constituindo um verdadeiro processo de conhecimento de acertamento positivo de função diversa do processo da ação de conhecimento porque não tem por escopo a formação de uma sentença condenatória mas a formação de uma sentença meramente declaratória do que virtualmente se contém na sentença exequenda Com efeito determina o art 511 do CPC Na liquidação pelo procedimento comum o juiz determinará a intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para querendo apresentar contestação no prazo de 15 quinze dias observandose a seguir no que couber o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código Desse modo temse que ao contrário do que parece sugerir a expressão ordenarseá prevista no caput do art 879 da CLT o que permitiria a instauração ex officio pelo juízo competente para a execução a liquidação pelo procedimento comum depende de iniciativa da parte mediante petição escrita se verbal reduzida a termo contendo os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova Não há necessidade de requerimento de intimação da outra parte embora seja isso recomendável a fim de evitar futura alegação de nulidade porquanto esse ato processual deve ser no processo do trabalho praticado de ofício pelo juiz da causa A intimação in casu tem por objetivo a convocação da parte contrária para querendo impugnar em quinze dias os fatos articulados na petição da liquidação Não apresentada a impugnação ou sendo ela extemporânea o juiz poderá proferir logo a decisão caso não haja necessidade da produção de outras provas Do contrário designará audiência para produção de provas mormente os depoimentos pessoais das partes É importante assinalar que os fatos novos que serão objeto da liquidação por artigos visam à fixação do quantum já decidido por sentença no processo de cognição uma vez que nesse incidente processual à execução é vedado modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir as matérias e questões pertinentes à lide principal cobertas pela coisa julgada CLT art 879 1º CPC art 475G CPC art 509 4º O que se entende por fato novo para fins de liquidação por artigo José Augusto Rodrigues Pinto responde com percuciência afirmando que o conceito de fato novo é na verdade impróprio pois todo fato novo que se tentar investigar na liquidação implicará alteração dos limites da coisa julgada expressamente proibida no 1º do art 879 da CLT O que realmente ocorre é a presença de um fato cuja existência já é reconhecida pela sentença logo não é novo mas incompletamente investigado de modo a faltar algo ainda de sua exata dimensão A investigação que se faz é apenas complementar da intensidade com que o fato contribui para a quantificação do crédito a ser exigido 42 Se a sentença reconhece a existência de horas extras prestadas pelo obreiro fato reconhecido mas não estabelece o quantitativo de horas prestadas há necessidade de apurar esses fatos de investigação complementar É preciso contudo não confundir necessidade de investigação complementar de fatos reconhecidos na sentença com sentença incerta pois esta é vedada em nosso ordenamento jurídico Ouçamos a jurisprudência LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS A liquidação por artigos tem lugar quando as partes apresentam fatos novos estranhos à cognição e que se tornem necessários à determinação do valor da condenação Não são considerados novos fatos já articulados e relacionados à prova documental juntada ou não aos autos que a parte entende necessária à correta liquidação da sentença TRT 3ª R AP 01643002220095030012 Rel Des Sebastião Geraldo de Oliveira 2ª T DEJT 1692015 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FATO NOVO Tendo a remuneração do exequente sofrido acréscimo em decorrência de decisão proferida em outra demanda não há falarse em violação ao comando da coisa julgada pois se trata de fato novo a ser observado devendo as parcelas devidas no presente feito ser computadas com base na variação salarial apurada na referida ação TRT5ª R AP 02236006619925050007 Rel Des Dalila Andrade 2ª T DJ 29102008 Será possível converter a liquidação por artigos determinada na sentença cognitiva transitada em julgado em liquidação por cálculo Há uma corrente que rejeita a conversão sustentando que isso implicaria ofensa à coisa julgada É o que se infere do seguinte julgado EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO Determinando a sentença proferida no processo de conhecimento que a apuração do quantum debeatur devido a título de horas extras fosse feita por liquidação por artigos se a reclamada não se insurgiu contra tal determinação no recurso ordinário deixa que a preclusão temporal fulmine seu direito de praticar tal ato processual a posteriori Agravo de petição a que se nega provimento TRT 18ª R AP n 05732002 Rel Juiz Breno Medeiros j 1582002 Outra corrente advoga inexistir ofensa à coisa julgada pois se inexistir fato novo não há razão para liquidação por artigos Nesse sentido EXECUÇÃO TRABALHISTA CONVERSÃO DO MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA CÁLCULOS APURAÇÃO DO FGTS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA A conversão do método de liquidação por artigos para cálculos por ausência de necessidade de se provar fato novo não fere a coisa julgada Na hipótese dos autos tratase de apuração do FGTS não recolhido na conta vinculada sendo que não houve impugnação quanto à evolução salarial da exequente TRT 5ª R AP 0088500 9720095050281 Rel Des Margareth Rodrigues Costa 1ª T DEJT 112 2015 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO NOVO INCABIMENTO Constatandose que in casu inexiste necessidade de se provar fato novo não há que se falar em liquidação por artigos estando assim correta a decisão de se fazêla por cálculos do contador TRT 7ª R AP n 561200 Rel Juíza Laís Maria Rossas Freire j 4122000 De nossa parte parecenos correta a segunda corrente uma vez que não viola a coisa julgada da decisão posterior que reconhecendo inexistir fato novo a ser provado determina que a liquidação seja realizada por cálculo pois esta modalidade é menos onerosa para as partes e se afina com o princípio da celeridade processual Ademais se atentarmos para o processo sincrético o juiz ao proferir a sentença definitiva não mais exaure a sua função jurisdicional razão pela qual poderá ele em homenagem ao princípio da efetividade determinar as medidas que se harmonizem com o princípio constitucional da duração razoável do processo 34 LIQUIDAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS INCLUSIVE NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Como já ressaltamos alhures o procedimento da liquidação nas ações coletivas gênero abarca diversas espécies de demandas para tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos sendo regulado pelo microssistema jurídico de acesso coletivo à Justiça cujo núcleo é composto por normas da CF vg arts 129 III 1º e 8º III da Lei n 734785 Lei da Ação Civil Pública e da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor restando à CLT e ao CPC os papéis de meros diplomas normativos subsidiários Tanto no processo civil quanto no processo do trabalho portanto a liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses difusos coletivos ou individuais homogêneos há de observar o iter procedimentalis previsto naquele microssistema jurídico de acesso coletivo à Justiça sob pena de se olvidar os princípios constitucionais da máxima efetividade das normas constitucionais que consagram as ações coletivas em nosso ordenamento jurídico Assim o sistema da liquidação de sentença nas ações coletivas propostas na Justiça do Trabalho deve ser efetivado por meio de dois subsistemas um destinado às sentenças de procedência nas ações coletivas para tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos outro às sentenças de procedência nas ações coletivas para tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos 341 LIQUIDAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Nas liquidações de sentenças em ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos tendo em vista a lacuna normativa do microssistema supracitado há de ser observada a aplicação subsidiária apriorística da CLT conforme interpretação sistemática dos arts 19 da Lei da Ação Civil Pública e 769 da CLT Vale dizer nos sítios do processo do trabalho tal liquidação pode ser por arbitramento artigos ou cálculo do contador Por exemplo se o MPT promove ACP em defesa de interesses difusos e coletivos objetivando a condenação do réu em danos causados à coletividade ou à categoria classe ou grupo social sem indicar na petição inicial o quantum então pode o juiz determinar que a liquidação seja feita por cálculo arbitramento ou artigos nos mesmos moldes do que ocorre nas sentenças ilíquidas dos processos individuais 342 LIQUIDAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS PARA TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Inicialmente convém lembrar que toda ação que visa tutelar interesses ou direitos individuais homogêneos é uma ação coletiva em que o seu titular atua como substituto processual tendo por destinatários indivíduos que sofreram lesão ou ameaça a direitos subjetivos decorrentes de origem comum É importante ressaltar que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada no período de 24 a 26 de novembro de 2010 em CuiabáMT promovida pela Anamatra Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho foi aprovado o Enunciado n 8 in verbis AÇÕES COLETIVAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos substituição processual aplicase o microssistema do processo coletivo brasileiro Constituição Federal arts 8º 129 III 1º Lei n 734785 e Lei n 807890 43 Tal verbete é a nosso ver equiparado a uma fonte doutrinária e pode ser invocado como fundamento da decisão judicial Assim tratandose de ação coletiva para tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos ou como preferem alguns juslaboralistas tratando se de substituição processual CF art 8º III a condenação será obrigatoriamente genérica CDC art 95 o que implica afirmar por interpretação lógica que o pedido também há de ser genérico Dito de outro modo aqui ao contrário do que sucede com o processo individual ou com o processo coletivo para tutela de interesses difusos e coletivos são vedados tanto o pedido líquido quanto a sentença líquida Ora se a sentença condenatória é obrigatoriamente genérica impõese a sua liquidação que por interpretação lógica e sistemática dos arts 95 a 100 do CDC pode ser implementada de duas maneiras a liquidação individual que é preferencial à liquidação coletiva e deve ser feita por artigos por interpretação sistemática e lógica dos arts 97 98 99 e 100 do CDC Aqui os titulares do direito material defendido no processo de conhecimento pelo substituto processual poderão dentro do prazo de um ano contado da publicação editalícia da sentença condenatória genérica de procedência aplicação analógica do art 94 do CDC que subsiste ao veto aposto ao art 96 propor as suas ações de liquidação individual por artigos cabendolhes provar tão somente o nexo de causalidade relação entre o dano genérico reconhecido e a sua situação jurídica individual o dano individualmente sofrido e seu montante valor 44 A ausência de comprovação da situação individual implicará liquidação igual a zero A liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos portanto é uma verdadeira ação e não mero incidente processual 45 A sentença que a julga no processo do trabalho é irrecorrível tendo em vista a regra do 3º do art 884 da CLT aplicável subsidiariamente à espécie em função da lacuna existente no microssistema da LACP e do CDC no particular b liquidação coletiva que somente ocorre de forma superveniente à liquidação individual 46 pois somente poderá ser instaurada I depois de decorrido o prazo de um ano contado da publicação do edital da sentença genérica condenatória II verificar o juiz que não foram ajuizadas liquidações individuais em número compatível com a gravidade do dano reconhecido na sentença genérica Preenchidos os dois requisitos acima o juiz deverá intimar o autor da ação coletiva de conhecimento para querendo promover a liquidação coletiva CDC art 100 No processo do trabalho geralmente é o sindicato ou o MPT que ajuízam ações em defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores É importante notar que nas liquidações individuais os valores liquidados serão revertidos ao titular do direito material ou seja ao substituído processualmente no processo de conhecimento Já na liquidação coletiva o produto da liquidação não irá para o bolso de ninguém nem dos titulares materiais nem do sindicato nem do MPT é óbvio e sim revertido a um fundo de reparação fluida CDC art 100 e parágrafo único LACP art 13 sendo que no processo do trabalho os juízes geralmente determinam o recolhimento do dinheiro ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador FIA Fundo da Infância e Adolescência ou FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Outra questão importante reside na competência para promover a liquidação de sentença nas ações coletivas Em se tratando de liquidação em ação para tutela de interesses difusos ou coletivos a competência para a liquidação e a execução continua com o juízo prolator da decisão cognitiva Todavia quando se tratar de liquidação em ação para tutela de interesses individuais homogêneos temos o seguinte a liquidação a título individual que é uma ação que instaura processo individual a ser distribuído aleatoriamente entre as Varas do Trabalho constituindo pois exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis b liquidação a título coletivo que é um incidente processual cuja competência continua com o juízo prolator da sentença genérica Nesse sentido AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SENTENÇA GENÉRICA LIQUIDAÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS À luz do microssistema de acesso coletivo à justiça consubstanciado na aplicação apriorística da Constituição Federal art 129 III 1º da Lei n 734785 e Lei n 807890 a liquidação individual da sentença proferida em sede de ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos oriundos das relações trabalhistas encerra um processo autônomo destinado a identificar a partir da comprovação do nexo de causalidade entre o dano reconhecido na sentença coletiva genérica e o prejuízo individualmente sofrido por aqueles que no processo de conhecimento figuraram como substituídos processualmente pelo autor da demanda coletiva Assim as eventuais ações de liquidação a título individual por constituírem processos autônomos devem ser distribuídas aleatoriamente entre as diversas Varas do Trabalho existentes no território nacional não havendo falar em prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva genérica ou de violação ao princípio da perpetuatio jurisdicionis o que não ocorre com a liquidação a título coletivo que fica vinculada ao Juízo prolator da sentença cognitiva genérica Inteligência dos arts 95 98 2º I 99 e 100 da Lei n 807890 TRT 17ª R CC 00260005820115170000 Rel Des Carlos Henrique Bezerra Leite Tribunal Pleno DEJT 1682011 4 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Não há o desejável consenso acerca da natureza jurídica do ato judicial que resolve a liquidação Para uns não obstante o nomen iuris sentença trata se a rigor de uma decisão interlocutória razão pela qual dela não cabe de pronto nenhum recurso em função do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Dito de outro modo somente no momento de oposição de embargos à execução é que exequente e executado poderão impugnar a sentença de liquidação a teor do art 884 3º da CLT Outros sustentam que a decisão que julga a liquidação nas suas três modalidades é na verdade uma sentença declaratória que embora seja irrecorrível a exemplo do que se dá com a sentença proferida nas ações submetidas ao procedimento sumário Lei n 558470 poderá posteriormente ser impugnada na forma do art 884 3º da CLT O problema não é meramente acadêmico como se poderia pensar à primeira vista na medida em que a depender da natureza jurídica que se adote haverá consequências práticas muito importantes a começar por exemplo pela possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra a sentença de liquidação Dito de outro modo admitida a natureza de decisão interlocutória da sentença de liquidação dela não caberá ação rescisória se se adotar a tese de que o ato judicial que julga a liquidação é uma sentença declaratória de mérito tal ato será atacável por ação rescisória conforme a regra estabelecida no art 485 caput do CPC73 CPC art 966 Nesse sentido o item II da mesma Súmula 399 do TST ressalta que a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando de ofício os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos e não contestados pela outra Ao admitir rescisória do ato que julga a liquidação o TST ao que nos parece adotou a tese de que tal ato judicial é verdadeira sentença que poderá dependendo do seu conteúdo isto é se for definitiva por enfrentar o mérito das questões controvertidas a respeito da elaboração da conta de liquidação empolgar o ajuizamento de ação rescisória sabido que esta ação especial só é cabível para atacar decisão de mérito CPC73 art 485 caput CPC art 966 caput Além disso a OJ n 134 da SBDI2 adotou a tese de que a decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal não é suscetível de rescindibilidade Para o TST portanto o ato judicial que não aprecia as questões controvertidas lançadas na elaboração da conta de liquidação é uma sentença terminativa que produz apenas a coisa julgada formal e por isso não desafia ação rescisória Assim a sentença de liquidação por cálculo ou por arbitramento embora sempre irrecorrível poderá ser em alguns casos impugnável por ação rescisória No tocante à liquidação por artigos a sentença ou acórdão que a julgar poderá ser de mérito como por exemplo se não limitar à database os efeitos da condenação quando omissa a sentença exequenda referente aos chamados Planos Econômicos Nesse sentido aliás a OJ n 35 da SBDI2 do TST AÇÃO RESCISÓRIA PLANOS ECONÔMICOS COISA JULGADA LIMITAÇÃO À DATABASE NA FASE DE EXECUÇÃO Não ofende a coisa julgada a limitação à database da categoria na fase executória da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação uma vez que a limitação decorre de norma cogente Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à database é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada Todavia há jurisprudência do próprio TST a respeito da possibilidade de ação rescisória contra a sentença de liquidação AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO INCLUSÃO DE PARCELA DEFERIDA PELA RES JUDICATA EXEQUENDA CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO ART 879 1º DA CLT RECURSO PROVIDO 1 O Reclamante ajuizou ação rescisória calcada nos incisos IV ofensa à coisa julgada V violação de lei e IX erro de fato do art 485 do CPC apontando como violados os arts 879 1º da CLT e 610 do CPC e buscando desconstituir o acórdão da 3ª Turma do 2º TRT que deixou de incluir na sentença de liquidação verba deferida pela res judicata 2 De fato a decisão exequenda expressamente condenou a Reclamada ao pagamento dos recolhimentos à Fundação CESP referente ao custeio do benefício previdenciário Logo a não inclusão de tal título na sentença de liquidação viola o art 879 1º da CLT 3 Isso porque transitada em julgado a sentença condenatória deve ela ser executada fielmente sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido Recurso ordinário provido TSTRO 12869002820085020000 Rel Min Maria Doralice Novaes j 762011 SBDI2 DEJT 1062011 Com o advento do art 475H do CPC73 com redação dada pela Lei n 112322005 Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento O CPC não inovou no particular na medida em que o parágrafo único do art 1015 prevê expressamente que Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença no processo de execução e no processo de inventário No CPC de 2015 portanto o ato que resolve a liquidação não é mais sentença que desafiava apelação e sim decisão interlocutória que agora desafia agravo de instrumento Como no processo do trabalho o ato que resolve a liquidação é irrecorrível não há pois lacuna normativa da CLT sendo assim inaplicável a norma ora focalizada CPC art 1015 e seu parágrafo único Não obstante cremos que existe lacuna ontológica na CLT quanto à natureza do ato que julga a liquidação que a nosso ver passa a ser decisão interlocutória insuscetível de ataque por recurso ou ação rescisória Todavia nos termos do art 884 3º da CLT a decisão que julga a liquidação poderá ser atacada por embargos do devedor ou por impugnação do credor como veremos no Capítulo XXIII itens 8 e 9 Não obstante se a decisão proferida se limitar a declarar que houve preclusão para a impugnação à sentença de liquidação não caberá ação rescisória pois não se trata de decisão que tenha aptidão para produzir a coisa julgada material Nesse sentido a SBDI2TST editou a OJ n 134 in verbis AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL IRRESCINDIBILIDADE Alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 2592017 A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível em virtude de produzir tãosomente coisa julgada formal CAPÍTULO XXIII Execução e Cumprimento da Sentença 1 NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DIANTE DO CPC DE 2015 NECESSIDADE DE HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAIS CIVIL E TRABALHISTA No processo do trabalho as sentenças que contêm obrigações de fazer não fazer entregar e pagar quantia certa sempre foram executadas nos mesmos autos e perante o mesmo juízo Não obstante essa intercomunicação de atos processuais duas correntes doutrinárias se apresentam a respeito da natureza jurídica da execução de sentença trabalhista A primeira sustenta que a execução de sentença trabalhista é um processo 47 já que tem início com a instauração de um novo processo de execução de título judicial Eis os principais argumentos desta corrente doutrinária a execução emerge da existência do mandado de citação ao executado previsto no art 880 da CLT Ora se citação é o ato pelo qual se chama alguém a juízo para se defender de uma ação então existe uma ação de execução que instaura um processo de execução para o qual será citado o executado a execução decorre da interrelação sistemática entre o processo do trabalho e o processo civil sabido que este último com o advento do CPC de 1973 passou a dedicar um livro próprio e específico apenas para a execução dandolhe seguramente uma caracterização autônoma em relação ao processo de conhecimento inclusive com a previsão da ação executória forçada de título judicial e da ação executiva de título extrajudicial A segunda corrente sustenta que a execução trabalhista nada mais é do que simples fase ou módulo do processo trabalhista de conhecimento 48 Vale dizer para os defensores desta corrente não há um processo autônomo de execução trabalhista Os dois principais argumentos desta corrente residem no fato de a execução trabalhista permitir a execução ex officio o que comprovaria a tese de que não há uma ação de execução pois esta está jungida ao princípio da demanda ou dispositivo na circunstância de que nos termos do art 880 da CLT basta que a execução seja requerida ou seja não há necessidade de instauração de novo processo que se iniciaria por meio de uma petição inicial em uma ação de execução forçada na inexistência de título executivo extrajudicial na medida em que a antiga redação do art 876 da CLT somente previa a execução das decisões ou acordos homologados judicialmente passados em julgado Cerrávamos fileira com a primeira corrente pois defendíamos a existência de um processo autônomo de execução trabalhista Para tanto invocávamos os seguintes argumentos a o processo trabalhista de conhecimento sempre permitiu historicamente a instauração do dissídio coletivo de greve pelo Presidente do Tribunal CLT art 856 que nada mais é do que uma ação de conhecimento sujeita a um procedimento especial ou seja o fato da instauração de ofício de uma demanda não implicaria automaticamente a inexistência de um processo b o executado no processo trabalhista é citado para pagar ou garantir a execução CLT art 880 sendo a citação um ato que deflagra a existência de um outro processo autônomo de execução c a resistência à autonomia do processo de execução trabalhista teria ficado superada com o advento da Lei n 9958 de 12 de janeiro de 2000 que deu nova redação ao caput do art 876 da CLT in verbis As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo grifos nossos Vale dizer se a Lei n 9958 passou a prever dois títulos executivos extrajudiciais então o processo do trabalho passou a prever um processo de execução de título extrajudicial Já não podemos adotar esses argumentos pois o primeiro é incompatível com o art 114 3º da CF o qual permite a instauração do dissídio coletivo de greve apenas pelo Ministério Público do Trabalho CF art 114 3º e não de ofício por Presidente de Tribunal Trabalhista Quanto ao segundo fundamento parecenos que o termo mandado de citação contido no art 880 da CLT deve ser reinterpretado evolutivamente mediante a heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista simplesmente como intimação Vale dizer o devedor será intimado por seu advogado ou pessoalmente para efetuar espontaneamente o pagamento da quantia devida prevista no título executivo judicial como veremos no item 72 infra Já o terceiro fundamento mostrase absolutamente superado uma vez que o problema da autonomia da execução trabalhista e da execução civil deve ser analisado sob duplo enfoque na medida em que existem duas espécies de títulos executivos distintos Vale dizer em se tratando de título executivo extrajudicial há realmente um processo autônomo de execução instaurado por meio de uma ação de execução Todavia cuidandose de título executivo judicial não há mais em princípio 49 um processo autônomo de execução e consequentemente uma ação de execução Nesse sentido COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ART 114 IX DA CF CC ART 43 6º LEI N 821290 Nos termos do art 114 IX da CF cc o art 43 6º da Lei n 821291 compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia CCP Entendeuse na hipótese que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho abarca o termo firmado perante a CCP por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho Ademais não há falar em incidência do item I da Súmula 368 do TST editado em 2005 por não alcançar a controvérsia trazida nos autos que remonta à regra vigente a partir de 2009 com a introdução do 6º no art 43 da Lei n 821291 pela Lei n 114912009 Com esse posicionamento a SBDII à unanimidade conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP TSTERR41300 5620095090096 SBDII Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 1662014 Como é sabido o processo de execução autônomo de título judicial foi no processo civil substituído pelo cumprimento da sentença que é uma simples fase procedimental posterior à sentença sem a necessidade de instauração de um novo processo de execução Eis o chamado sincretismo processual ocorrido no processo civil que consiste na simultaneidade de atos cognitivos e executivos no mesmo processo e tem por objetivo tornar a prestação jurisdicional mais ágil célere e consequentemente mais efetiva Com efeito se a prestação jurisdicional é também um serviço público então a prestação do serviço jurisdicional constitui ato essencial à administração pública da justiça Logo deve também o Judiciário como um todo inclusive a Justiça do Trabalho buscar incessantemente a operacionalização dos princípios da eficiência CF art 37 caput e da duração razoável do processo CF art 5º LXXVIII Como bem assinala Francisco Montenegro Neto Com a edição da Lei n 11232 modificase a execução civil que aliás fornece a estrutura orgânica básica da execução trabalhista consubstanciada no caso de execução por quantia certa modalidade mais comum nas fases de quantificação constrição e expropriação patrimonial para tornála no que tange a uma busca por maior efetividade mais assemelhada à execução trabalhista 50 Daí a necessidade de reconhecermos a ausência de completude do subsistema processual trabalhista máxime no que concerne ao cumprimento da sentença trabalhista e adotarmos no que couber a sua heterointegração diálogo das fontes com o sistema processual civil vide Capítulo I item 1021 não apenas diante da lacuna normativa como também no dizer de Luciano Athayde Chaves diante das frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível envelhecimento e ineficácia em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual inequivocamente mais modernos e eficazes 51 Não foi outra a conclusão a que chegou a comunidade juslaboralista brasileira na 1ª Jornada de Direito Material e Processual promovida pela Enamat Anamatra Conematra realizada em novembro2007 ao aprovar o Enunciado n 66 in verbis APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA ADMISSIBILIDADE Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo os arts 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito Aplicação dos princípios da instrumentalidade efetividade e não retrocesso social Assim diante de lacunas normativas ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista é factível a sua heterointegração 52 com as novas normas do sincretismo do CPC tudo isso com vistas à máxima efetivação do direitoprincípio fundamental do acesso efetivo à Justiça e consequentemente à realização dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs no campo das relações trabalhistas Como sublinha Valter Souza Pugliesi Dúvidas não há de que as alterações sofridas pelo processo comum são profundas demais para passarem despercebidas pelo processo do trabalho São alterações de conceito e estrutura do Código de Processo Civil no tocante à execução das obrigações por quantia certa e que são a maioria das obrigações executadas na Justiça do Trabalho A intenção das alterações cujo processo vem desde 1994 é dar efetividade pela rapidez à entrega da prestação jurisdicional Nos estudos desenvolvidos sobre a moderna ou nova teoria geral do processo temse como escopo afastar qualquer possibilidade de se entender o processo indiferente ao direito material e à realidade social 53 De tal arte é factível afirmar ressalvada a especial normatização da execução contra a Fazenda Pública que diante da heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista e com vigência da Lei n 112322005 e principalmente agora com a entrada em vigor da Lei n 131052015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil brasileiro passou a existir um processo trabalhista de execução de título extrajudicial e uma fase de cumprimento de sentença título judicial Não é este data venia o entendimento atual da SBDI1TST como se infere do seu mais recente julgado RECURSO DE EMBARGOS MULTA DO ART 475J DO CPC INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art 475J do CPC porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas Precedentes Recurso de Embargos conhecido e provido TSTERR929001520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 Extraise do voto do eminente Relator do julgado supracitado a seguinte fundamentação Vejase que o art 769 da CLT só admite a adoção das normas processuais civis no caso de manifesta omissão nas normas consolidadas não sendo viável cogitarse de omissão na CLT tão somente porque o CPC passou a conter novas disposições Por outro lado consoante já dito ainda que a norma consolidada apresentasse lacuna neste caso seria aplicável a Lei n 683080 que por sua vez tem prevalência sobre as regras do CPC em sede de execução nos termos do art 889 da CLT Portanto à vista do princípio da legalidade que deve reger a prestação jurisdicional tem se que é inaplicável no âmbito trabalhista a multa do art 475J do CPC ainda que o intuito da multa em questão seja a busca da efetividade processual a qual também está adstrita às ações apreciadas no âmbito trabalhista até por envolverem precipuamente créditos de natureza alimentar O mais estranho acerca do referido entendimento da SBDI1 data maxima venia é que não é coerente com o teor da Súmula 303 daquela Corte a qual adota a aplicação direta do art 496 do CPC art 475 do CPC73 que não permite remessa necessária nas causas de até determinado valor mesmo diante da regra expressa na legislação processual trabalhista art 1º V do DecretoLei n 77969 que prevê o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias Aliás na Súmula 303 do TST não há sequer menção expressa ao DL n 77969 ou ao CPC o que nos parece que aquela Corte entendeu ao menos implicitamente que há lacunas ontológica e axiológica do art 1º V do DL n 779 a viabilizar sabido que a Fazenda Pública é segundo os dados da Justiça em Números do CNJ a maior litigante da Justiça do Trabalho a adoção da teoria da heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista em prol da efetividade eficiência e celeridade da prestação jurisdicional Com o advento do CPC cujo art 15 manda aplicar supletiva e subsidiariamente as suas normas ao processo do trabalho cremos que o diálogo virtuoso das fontes mediante heterointegação dos subsistemas do processo civil e do processo do trabalho poderá colaborar para a efetividade do processo laboral como já vimos no Capítulo I desta obra 2 A NOVA SISTEMÁTICA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS De acordo com o art 515 do CPC são títulos executivos judiciais cujo cumprimento darseá de acordo com os seus arts 513 a 538 I as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa II a decisão homologatória de autocomposição judicial III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza IV o formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal V o crédito de auxiliar da justiça quando as custas emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial VI a sentença penal condenatória transitada em julgado VII a sentença arbitral VIII a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça IX a decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça X VETADO Inciso vetado X o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação O 1º do referido art 515 do CPC dispõe que Nos casos dos incisos VI a IX o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 quinze dias Ao lado dos títulos executivos judiciais o CPC reconhece no seu art 784 os seguintes títulos executivos extrajudiciais I a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture e o cheque II a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 duas testemunhas IV o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal V o contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução VI o contrato de seguro de vida em caso de morte VII o crédito decorrente de foro e laudêmio VIII o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio IX a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei X o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral desde que documentalmente comprovadas XI a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei XII todos os demais títulos aos quais por disposição expressa a lei atribuir força executiva Podemos dizer portanto que o novo processo civil passou a prever duas modalidades de satisfação do direito reconhecido em títulos executivos Essa nova sistemática dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais é inegável exerce enorme influência no processo do trabalho principalmente depois da promulgação da EC n 452004 que ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho para outras ações que antes encontravamse sujeitas à Justiça comum federal ou estadual Há portanto dois sistemas destinados à satisfação das obrigações a cargo do devedor o sistema destinado à satisfação do título judicial e o sistema de execução de título extrajudicial 21 SISTEMA DESTINADO À EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL O sistema destinado à efetivação ou satisfação do conteúdo do título judicial é composto por dois subsistemas o do cumprimento da sentença processo sincrético que reconheça a exigibilidade das obrigações de pagar fazer não fazer e entregar e o do cumprimento das obrigações reconhecidas em outros títulos executivos judiciais 211 SUBSISTEMA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROCESSO SINCRÉTICO Este subsistema é decorrente do fato de que não mais existe um processo autônomo de execução de título judicial e sim uma fase dentro do processo de conhecimento destinada ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar nos casos previstos nos incisos I a V do art 515 do CPC Assim de acordo com o CPC de 2015 haverá cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de a pagar quantia certa arts 523 a 527 b prestar alimentos arts 528 a 533 c pagar quantia certa pela Fazenda Pública arts 534 e 535 d fazer e de não fazer arts 536 e 537 e entregar coisa art 538 212 SUBSISTEMA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS EM OUTROS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS Este subsistema se inicia com a citação do devedor e será observado exclusivamente no cumprimento de obrigação contida nos títulos executivos descritos nos incisos VI a IX do art 515 do CPC a saber a sentença penal condenatória transitada em julgado b sentença arbitral c sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça d decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça Com efeito dispõe o 1º do art 515 do CPC que Nos casos dos incisos VI a IX o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 quinze dias grifos nossos Ora se o devedor será citado parecenos que estamos diante de um processo e não de um mero incidente processual pois se o devedor não contestar será considerado revel e confesso quanto à matéria fática À exceção da sentença arbitral como já vimos no Capítulo I item 11 os demais títulos ora focalizados não são aplicáveis no processo do trabalho 22 SISTEMA DESTINADO À EFETIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PROCESSO DE EXECUÇÃO O segundo sistema é destinado à satisfação do conteúdo dos títulos executivos extrajudiciais o qual é efetivado por meio de um processo autônomo de execução de título extrajudicial para o qual o executado é citado para cumprir a obrigação O procedimento a ser observado é o constante do Livro II da Parte Especial do CPC No processo do trabalho sabemos que em 13 de janeiro de 2000 foi promulgada a Lei n 9958 que deu nova redação ao caput do art 876 da CLT prescrevendo As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Cerca de nove meses mais tarde ou seja em 25 de outubro daquele ano entrou em vigor a Lei n 10035 acrescentando o parágrafo único ao art 876 nos seguintes termos Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo Em passado recente o parágrafo único do art 876 da CLT por força da Lei n 114572007 passou a vigorar com a seguinte redação Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido Ocorre que o parágrafo único do art 876 da CLT inspirandose na Súmula Vinculante 53 do STF foi novamente alterado pela Lei n 134672017 passando a ter a seguinte redação A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acréscimos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar 23 OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DO PROCESSO DO TRABALHO Podemos dizer que o processo do trabalho com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF e do CPC passou a contar com os seguintes títulos executivos judiciais a a sentença ou acórdão que reconheça obrigação de fazer de não fazer de entregar coisa ou de pagar quantia certa b as decisões que também são sentenças que homologam acordos entre as partes e que tenham conteúdo obrigacional c os créditos previdenciários decorrentes de sentenças ou acórdãos condenatórias ou homologatórias de acordos que contenham obrigação de pagar quantia certa Em relação aos títulos executivos extrajudiciais o processo do trabalho passou a reconhecer com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF os seguintes a os termos de compromisso de ajustamento de conduta TAC firmados perante o MPT Ministério Público do Trabalho com conteúdo obrigacional b os termos de conciliação celebrados perante a CCP Comissão de Conciliação Prévia com conteúdo obrigacional c as certidões de dívida ativa CDA decorrentes das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho Os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC art 784 tais como letras de câmbio cheques notas promissórias duplicatas etc ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho embora possam não obstante constituir documentos aptos para empolgar a propositura da ação monitória desde que é claro a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia ou relação de trabalho cuja ação correspondente tenha sido transferida para a competência da Justiça Laboral Destarte o empregado o trabalhador avulso e o pequeno empreiteiro pois a Justiça do Trabalho é tradicionalmente competente ex ratione personae para processar e julgar as suas demandas em face dos tomadores de seus serviços portador de um cheque sem provisão de fundos emitido pelo seu empregador para pagamento de salários poderá ajuizar na Justiça do Trabalho a ação trabalhista processo sincrético postulando o pagamento dos salários ou b ação monitória que constitui um procedimento especial aplicável ao processo do trabalho 54 Poderá ainda se preferir ajuizar na Justiça Comum ação de execução de título extrajudicial sem motivar a causa remota relação de emprego da origem do título Parecenos contudo que os títulos extrajudiciais previstos no processo civil CPC73 art 585 CPC art 784 oriundos de relação de trabalho diversa da relação de emprego CF art 114 I deveriam ensejar a propositura da ação de execução de título extrajudicial 55 cujo procedimento deveria ser o do CPC não obstante a determinação do art 1º da IN n 272005 do TST que manda aplicar o procedimento previsto na CLT Ora não nos parece razoável aplicar a referida IN n 27 na espécie pois isso implicaria reconhecer que a transferência da competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho retiraria do jurisdicionadocredor uma situação de vantagem material e processual o que certamente ensejaria ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social 56 Afinal devemos interpretar a mudança da competência CF art 114 I sob a perspectiva da melhoria da condição socioeconômica do jurisdicionado e do seu direito fundamental de efetivo acesso à Justiça Ouçamos a jurisprudência CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ORIUNDA DE RELAÇÃO DO TRABALHO CHEQUE EXECUTADO INDICADO COMO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO CONSTITUÍDO PELO CHEQUE COM OS SERVIÇOS ALEGADOS COMO PRESTADOS PELO PROFISSIONAL HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA COMUM A competência da Justiça do Trabalho alcança as controvérsias envolvendo cobrança de honorários advocatícios pelo respectivo profissional liberal porque a prestação de serviços autônomos ainda que regulada pelo Código Civil não constitui substrato imune ao art 114 I da Constituição Federal não envolvendo o rito eleito nem ainda o direito material envolvido óbices à atuação desta Justiça Especializada Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial exige o art 114 constitucional a demonstração da relação de trabalho havida entre as partes para a emissão do título executado como pagamento frustrado dos serviços prestados para a definição da competência da Justiça do Trabalho No caso não tendo os cheques executados indicação de vinculação com serviços advocatícios prestados pelo Exequente em favor dos Executados inclusive por emitidos em favor de terceira pessoa e não havendo sequer contrato de prestação de serviços que os indicasse como forma de pagamento não se afigura a competência da Justiça do Trabalho mas da Justiça Comum Recurso do exequente conhecido e desprovido TRT10ª R AP 01388201001310008 AP Rel Des Alexandre Nery de Oliveira 2ª T DEJT 3092011 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS 1 Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art 876 da CLT a saber acordo não cumprido termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia 2 No caso o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente tendo em vista que o causídico valendose da procuração que tinha efetuou inicialmente o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista repassando ao Autor da reclamação apenas R 800000 e cerca de um mês depois entregoulhe um cheque sem fundo no importe de R 2141500 cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho 3 Todavia esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executálo perante o Poder Judiciário bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária como ocorreu in casu sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista Recurso de revista provido TSTRR 766004619965150071 Rel Min Ives Gandra Martins Filho 4ª T DJ 2842006 Cumpre advertir o leitor que o art 13 da IN n 392016 do TST dispõe que por aplicação supletiva do art 784 I art 15 do CPC o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho na forma do art 876 e s da CLT Essa Instrução Normativa está sendo alvo de ação direta de inconstitucionalidade STFADI n 5516 ajuizada pela Anamatra 3 ESTRUTURA ORGÂNICA DO SISTEMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA O cumprimento da sentença na Justiça do Trabalho pode ser analisado por diversos ângulos Tratandose porém de cumprimento de sentença que reconheça obrigação por quantia certa que é o mais usual é possível uma investigação da sua estrutura orgânica e legal cujas partes módulos estão logicamente vinculadas entre si Destacamos desde logo que a estrutura orgânica que ora apresentamos decorre da heterointegração dos subsistemas do processo civil e do processo do trabalho teoria do diálogo das fontes Reconhecemos contudo que há obstáculos de ordem técnica política e ideológica que negam o diálogo das fontes como já ressaltamos no Capítulo I Certamente que esses obstáculos tendem a ser vencidos uma vez que a heterointegração dos referidos subsistemas processuais encontra fundamento de validade e de justiça na Constituição da República Federativa do Brasil mormente nos princípios da máxima efetividade das normas constitucionais valores regras e princípios dentre os quais se destacam o princípio do amplo acesso à justiça da igualdade real dos jurisdicionados e da duração razoável do processo Não é esse porém o entendimento majoritário dos ministros que compõem a SBDI1TST como já salientamos no item 1 supra Não obstante afigurasenos que são três as partes integrantes da estrutura orgânica da execução trabalhista ou cumprimento da sentença por quantia certa quantificação constrição e expropriação 31 QUANTIFICAÇÃO A quantificação é a parte da estrutura orgânica da fase de cumprimento da sentença na qual vai ser fixado o montante da obrigação devida pelo devedor executado ao credor exequente Salvo na hipótese de sentença proferida em ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo a prática forense revela que na grande maioria dos casos as sentenças condenatórias apresentamse ilíquidas ou seja não contêm valor certo e determinado qualitativa e quantitativamente que permitam desde logo o seu cumprimento execução forçada Daí a necessidade de se proceder à liquidação da sentença vide Capítulo XXII que consiste num incidente processual posterior à sentença e anterior ao seu cumprimento destinado à quantificação do conteúdo obrigacional reconhecido na sentença ilíquida que reconheça obrigação de pagar 32 CONSTRIÇÃO Em função da heterointegração dos sistemas processuais civil e trabalhista temse que diante de sentença líquida dela será intimado o devedor ou seu advogado ficando este desde logo ciente de que terá o prazo de oito dias 57 para cumprir a obrigação de pagar o valor líquido já constante do título judicial sob pena de incidência da multa do art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 Para o TST no entanto não seria aplicável tal multa na execução trabalhista TSTERR929001520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 Mas a questão ainda não está pacificada haja vista que foi suscitado o incidente de recursos de revista repetitivos TSTRR 17862420155040000 Se ilíquida a sentença do ato posterior que homologar a conta de liquidação será o devedor intimado e não citado na pessoa do seu advogado para no prazo de 48 horas este prazo prestigia a efetivação do princípio constitucional da duração razoável do processo e não há lacuna normativa da CLT para pagar a dívida sob pena de penhora Penso que neste último caso a multa prevista no art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 somente incidirá se for ultrapassado o prazo de 48 horas contado da intimação da decisão homologatória da liquidação Vale lembrar que os prazos são diferenciados porque no processo do trabalho não há previsão de recurso contra a decisão que homologa a liquidação ou seja ciente o devedor do valor liquidado iniciase a fase de cumprimento tendo ele o prazo de 48 horas para pagar a dívida sob pena de arcar com o acréscimo de dez por cento sobre o montante devido Adotase pois uma simbiose entre os sistemas do CPC art 523 1º e da CLT arts 880 881 882 e 883 pois o incidente da liquidação de sentença passou a integrar a fase de conhecimento sincretismo processual Reforça o entendimento ora adotado pelo fato de o CPC que deve ser aplicado subsidiária e supletivamente na espécie previu a multa em dispositivo próprio isto é o 1º do art 523 in verbis Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento Vencido o prazo o devedor estará sujeito a ver os seus bens penhorados em quantidade suficiente para o pagamento da dívida acrescida de juros atualização monetária despesas processuais contribuições previdenciárias etc Vêse assim que o devedor sofre uma constrição em seu patrimônio para saldar o conteúdo obrigacional contido no título executivo Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios porém deverá ser observado o disposto na Súmula 219 do TST As regras aplicáveis à constrição dos bens do devedor são as constantes dos arts 880 a 883 da CLT salientandose que por força do art 882 da CLT a ordem preferencial dos bens penhoráveis não é mais a do art 11 da Lei n 683080 e sim a do art 835 do CPC art 655 do CPC73 O devedor poderá oporse à penhora mediante impugnação CLT art 884 e supletiva e subsidiariamente o art 525 1º a 15 do CPC ou tratandose de cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação por quantia certa contra a Fazenda Pública mediante impugnação à execução CLT art 884 e parágrafos CPC art 535 33 EXPROPRIAÇÃO Se a penhora for mantida pela sentença que julgar os embargos à execução impugnação do executado os bens penhorados e avaliados serão submetidos à praça ou leilão para serem expropriados do patrimônio do devedor A expropriação visa portanto à satisfação integral da obrigação constante do título judicial ou extrajudicial Os atos de expropriação encontram residência nos arts 888 a 889A da CLT no art 13 da Lei n 558470 remição no art 24 da Lei n 683080 e nos arts 901 902 903 e 674 do CPC 4 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA NA PERSPECTIVA DO CPC Com o advento da Lei Federal n 112322005 a sentença como já vimos no Capítulo XVII item 53 deixou de ser ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito e passou a ser o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269 do CPC73 Houve assim uma substancial revolução no CPC73 no particular que implicou o desaparecimento do processo de execução de título judicial 58 e o surgimento de uma fase de cumprimento da sentença dentro do próprio processo de conhecimento O CPC de 2015 mantém e aperfeiçoa o chamado processo sincrético uma vez que a Parte Especial contém o Livro I Do Processo de Conhecimento que por sua vez contempla o procedimento comum e o cumprimento da sentença Podemos concluir portanto que o processo sincrético de conhecimento é destinado a realizar as funções cognitivas e executivas em um único processo No CPC o cumprimento da sentença título executivo judicial é regulado no Livro I da Parte Especial arts 513 a 538 enquanto o processo de execução título executivo extrajudicial está disciplinado no Livro II da Parte Especial arts 771 a 913 A CLT dedica os arts 876 a 892 tanto ao cumprimento da sentença quanto à execução de título executivo extrajudicial Assim no processo civil a sentença que reconheça a exigibilidade das obrigações de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia é considerada título judicial CPC art 515 I É importante notar que mantendo a concepção do CPC73 o CPC art 513 manda aplicar subsidiariamente ao procedimento do cumprimento da sentença regras do processo de execução de título extrajudicial de acordo com a natureza da obrigação como aquelas que dizem respeito à responsabilidade patrimonial à penhora às formas de expropriação à satisfação do crédito à suspensão e à extinção do processo No que concerne ao cumprimento da sentença há dois procedimentos O primeiro é destinado ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação por quantia certa o procedimento se inicia com o requerimento do exequente sendo o devedor intimado para cumprir a sentença CPC arts 515 e s O segundo é destinado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer podendo o juiz de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente CPC arts 536 e s O ponto comum entre os dois sistemas reside no fato de que o cumprimento da sentença darseá nos mesmos autos perante o mesmo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição CPC art 516 II independentemente de instauração de um processo de execução de sentença A CLT é praticamente omissa a respeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade das obrigações de fazer de não fazer ou de entregar coisa o que implica a necessidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC art 15 observada a compatibilidade com a principiologia do processo laboral CLT art 769 No tocante à sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação por quantia certa ressalvada a possibilidade de sua promoção ex officio pelo próprio juiz ou a requerimento dos interessados há a nosso sentir diversas lacunas normativas ontológicas e axiológicas a exigir o diálogo virtuoso entre a CLT e o CPC ou seja aplicação supletiva e subsidiária das normas do novo processo civil brasileiro passando pelo crivo da compatibilidade principiológica com o processo do trabalho 5 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Sabemos que no processo do trabalho em relação aos dissídios rectius ações individuais o art 876 da CLT dispõe As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo grifos nossos Vale dizer as sentenças condenatórias nos dissídios rectius processos individuais trabalhistas 59 são executadas de acordo com o procedimento estabelecido na CLT e subsidiariamente por força do art 889 da CLT na Lei n 683080 Lei de Execução Fiscal LEF e no que couber CLT art 769 no CPC art 15 Ocorre que a CLT só trata basicamente da execução de título judicial por quantia certa e a LEF da execução de título extrajudicial por quantia certa sendo tais fontes omissas lacuna normativa a respeito do cumprimento das sentenças que veiculam obrigações de fazer não fazer e entregar coisa o que impõe a aplicação supletiva e subsidiária CLT art 769 CPC art 15 dos arts 536 a 538 do CPC no processo do trabalho Não custa lembrar que o CPC73 desde a Lei n 895294 deixou de prever um processo de execução de título judicial contendo obrigação de fazer não fazer ou entregar coisa e sim o cumprimento da tutela específica sentença ou antecipação de tutela de tais obrigações 60 Podese dizer nesse passo que os arts 536 a 538 do CPC e arts 84 do CDC e 11 da LACP positivaram definitivamente no nosso direito processual as chamadas sentenças mandamentais e executivas lato sensu Com efeito dispõe o art 536 do CPC Art 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente 1º Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa a busca e apreensão a remoção de pessoas e coisas o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva podendo caso necessário requisitar o auxílio de força policial 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 dois oficiais de justiça observandose o disposto no art 846 1º a 4º se houver necessidade de arrombamento 3º O executado incidirá nas penas de litigância de máfé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplicase o art 525 do CPC no que couber 5º O disposto neste artigo aplicase no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional É importante destacar que a multa que tem natureza de astreinte independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento em tutela provisória ou na sentença ou na fase de execução desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito CPC art 537 O juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que I se tornou insuficiente ou excessiva II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento O valor da multa será devido ao exequente CPC art 537 2º Destacase que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo de instrumento em recurso fundado nos incisos II ou III do art 1042 do CPC No processo do trabalho sabese que há resistência do TST em aceitar atos de expropriação na execução trabalhista como veremos mais adiante Outra importante inovação do CPC reside no 4º do art 537 segundo o qual a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado Importante inovação do CPC é extraída do 5º do art 537 o qual manda estender as regras alusivas ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional como o dever de o empregador assegurar um meio ambiente laboral que resguarde a incolumidade física psíquica moral e social dos trabalhadores No que tange ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa o art 538 do CPC dispõe Art 538 Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento em contestação de forma discriminada e com atribuição sempre que possível e justificadamente do respectivo valor 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação na fase de conhecimento 3º Aplicamse ao procedimento previsto neste artigo no que couber as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer A aplicação destas regras no processo do trabalho poderão surgir por exemplo nos casos em que o empregador retiver documentos equipamentos ou instrumentos de trabalho de propriedade do trabalhador coisas móveis ou viceversa Igualmente nos casos em que o empregador fornecer habitação ao trabalhador e por força da extinção do contrato de trabalho desejar reaver o imóvel Vêse portanto que as sentenças que veiculam obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa não mais necessitam de um novo processo para serem executadas na medida em que no próprio processo cognitivo o juiz praticará atos mandamentais ou executivos subsequentes à sentença visando ao seu efetivo cumprimento independentemente de instauração de uma nova demanda executiva Em tais casos pois há um sincretismo processual na medida em que no mesmo processo de conhecimento são praticados atos que antes só podiam ser realizados no processo de execução 61 Para encerrar este tópico lembramos que o art 3º XII da IN n 392016 do TST manda aplicar ao Processo do Trabalho em face de omissão e compatibilidade os arts 536 a 538 do CPC que dispõem sobre cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer de não fazer ou de entregar coisa 6 AMPLIAÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO CPC PARA AS SENTENÇAS QUE RECONHEÇAM A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Nos domínios do processo civil antes da vigência da Lei n 112322005 o cumprimento da sentença que reconhecesse obrigação de pagar quantia certa dependia da instauração de um processo autônomo de execução o que exigia o ajuizamento da ação de execução de título judicial sendo o devedor citado para pagar o quantum debeatur sob pena de penhora de seus bens Com a entrada em vigor da Lei n 112322005 houve junção dos processos de conhecimento e de execução sendo correto falar não mais em processos e sim em fases de cognição e execução Tal afirmação é decorrente da inserção no Livro I Do processo de conhecimento Título VIII Do procedimento ordinário do CPC do Capítulo X Do Cumprimento da Sentença que passou a vigorar com os arts 475I 475J 475L 475M 475N 475O 475P 475Q e 475R Infelizmente ainda há muita resistência da doutrina e da jurisprudência trabalhistas em adotar o processo sincrético mas temos a esperança de que essa realidade vai mudar Aliás percebemos alguma mudança na jurisprudência regional 62 como se infere do seguinte aresto AÇÃO AUTÔNOMA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA SINCRETISMO PROCESSUAL No processo do trabalho as sentenças que contêm obrigações de pagar quantia certa sempre foram e continuam sendo executadas nos mesmos autos e perante o mesmo Juízo uma vez que o processo de conhecimento e o processo de execução no âmbito trabalhista são simples fases que se complementam Certo que a prestação jurisdicional civil foi implementada basicamente por meio de duas espécies de ações as ações de conhecimento que decidiam o conflito por meio de ato judicial específico sentença ou acórdão declaratório do direito e as ações de execução destinadas à realização prática da sentença ou acórdão ou seja ao seu efetivo cumprimento Contudo mesmo no processo civil com o advento da Lei n 1123205 desapareceu o processo de execução de título judicial surgindo uma fase de cumprimento da sentença dentro do próprio processo de conhecimento Assim atualmente a teor das disposições processuais civis e trabalhistas o cumprimento de sentença de pagar darseá nos mesmos autos e perante o mesmo Juízo do processo cognitivo independentemente de instauração de um processo de execução de sentença É o chamado sincretismo processual pois numa única ação são implementados atos cognitivos e executivos TRT9ª R RO 615201023900 Rel Des Ubirajara Carlos Mendes 1ª T DO 2112011 O CPC reafirma o sincretismo processual como se infere dos seus arts 523 a 527 que tratam do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa Doravante examinaremos as novas regras do CPC alusivas ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar que podem por autorização dos arts 769 da CLT e 15 do CPC ser aplicáveis ao processo do trabalho 7 DO PROCEDIMENTO ALUSIVO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Diz o art 523 do CPC Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no 1º incidirão sobre o restante 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação A norma em apreço está em sintonia com o moderno processo sincrético na medida em que sistematiza dentro do processo de conhecimento atividades que antes das reformas do CPC73 eram realizadas apenas no tradicional processo de execução de título judicial Nos domínios do processo do trabalho dispõe o art 880 da CLT Art 880 Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contribuições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência 3º Se o executado procurado por 2 duas vezes no espaço de 48 quarenta e oito horas não for encontrado farseá citação por edital publicado no jornal oficial ou na falta deste afixado na sede da Junta ou Juízo durante 5 cinco dias Como se depreende do cotejo das regras acima transcritas verificamos que à exceção do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa que no CPC é de 15 quinze dias e na CLT é de 48 quarenta e oito horas há nítida lacuna ontológica parcial do processo laboral em relação ao processo civil Daí a necessidade de aplicação supletiva e não subsidiária do CPC ao processo trabalhista como procuraremos demonstrar adiante 71 COMPETÊNCIA Vaticina o art 516 do CPC que o cumprimento da sentença efetivarseá perante I os tribunais nas causas de sua competência originária II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição III o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença arbitral ou de sentença estrangeira Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem Como a CLT possui regra própria CLT art 877 será competente para o cumprimento da sentença trabalhista que reconheça obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia certa o juízo ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio rectius o processo sendo portanto inaplicável no processo do trabalho tendo em vista a Instrução Normativa TST n 272005 a opção prevista no parágrafo único do art 515 do CPC ainda que se trate de demandas oriundas da relação de trabalho distintas da relação de emprego Idêntico raciocínio aplicase à competência para execução de sentença proferida em ação coletiva para tutela de direitos difusos e coletivos Quanto à tutela de direitos individuais homogêneos há algumas observações que faremos no item seguinte 711 COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS PARA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS É importante notar outrossim que a competência para a execução e liquidação nas ações coletivas inclusive as ações civis públicas para tutela de interesses individuais homogêneos possui regramento próprio no CDC sendo pois inaplicável em tais casos a sistemática do CPC e da CLT 63 Dito doutro modo a competência tanto para a liquidação quanto para a execução individual proveniente de sentença em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos pode ser o juízo do local do domicílio do liquidante individual da prestação do serviço ou da condenação Nesse sentido já pacificou a SBDI1TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM MACAÉRJ E TRABALHADOR DOMICILIADO EM BELO HORIZONTEMG APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO Com inspiração no ideal protetivo que inspira e fundamenta o direito material do trabalho os critérios legais que definem a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador reputado hipossuficiente pela ordem jurídica o amplo acesso à justiça CF art 5º XXXV Essa a diretriz que deve orientar a solução dos conflitos de competência entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista Cuidandose porém de sentença proferida em ação civil coletiva art 91 da Lei n 807890 proposta por um dos entes exponenciais legalmente legitimados art 82 da Lei n 807890 são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual das ações coletivas arts 129 III e 134 da CF de 1988 cc as Leis ns 471765 734785 e 807890 Nesse sentido a competência para a execução caberá ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória no caso de execução individual ou ainda ao juízo da ação condenatória quando a execução se processar de forma coletiva art 98 2º I e II da Lei n 807890 Na espécie a ação de execução individual foi proposta pelo sindicato profissional na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação coletiva perante o juízo prolator da sentença condenatória passada em julgado Ainda que o trabalhador beneficiário do crédito exequendo resida em município inserido na competência territorial de outro órgão judicial a eleição do foro da condenação está expressamente prevista em lei devendo pois ser respeitada sobretudo quando diferentemente do que foi referido pelo juízo suscitado não constou da sentença passada em julgado qualquer definição em torno da competência funcional para a execução respectiva Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de MacaéRJ suscitado TSTCC8564020145030009 SBDIII Rel Min Douglas Alencar Rodrigues DEJT 2692014 72 DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA No processo civi se o devedor condenado ao pagamento de quantia líquida ou posteriormente fixada em incidente processual de liquidação não o efetuar no prazo de oito dias ou quarenta e oito horas 64 respectivamente o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento 65 e de acordo com os 1º e 2º do art 513 do CPC o cumprimento provisório ou definitivo da sentença que reconhece o dever de pagar quantia será feito a requerimento do exequente sendo o devedor intimado para cumprir a obrigação contida na sentença Nos domínios do processo do trabalho sabemos que nos termos do art 878 da CLT a execução pode ser promovida ex officio pelo próprio juiz da causa ou a requerimento de qualquer interessado sendo certo que o art 880 da mesma Consolidação com redação dada pela Lei n 114572007 prescreve in verbis Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou quando se tratar de pagamento em dinheiro inclusive de contribuições sociais devidas à União para que o faça em 48 quarenta e oito horas ou garanta a execução sob pena de penhora Buscando a heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista verificamos com Luciano Athayde Chaves que o art 880 da CLT ainda conserva a superada ideia da autonomia do processo de execução na medida em que alude à necessidade de expedição de mandado de citação ao executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo Cuidase de comando normativo atingido em cheio pelo fenômeno do ancilosamento normativo diante do que preconiza a atual dinâmica do processo comum abrindo caminho para o reconhecimento do que a Ciência Jurídica denomina de lacuna ontológica 66 Ora como alerta o referido autor não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe agora de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir decisões judiciais expressando assim maior sintonia com as ideias de celeridade economia e efetividade processuais É a hipótese mais evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista Também temos que considerar a enorme economia dos serviços judiciários porquanto dispensada a confecção de mandados citatórios e mais do que isso a diligência pessoal do oficial de justiça para a citação do executado providência complexa que envolve grande desperdício de tempo sem falar nos inúmeros casos de ausência do executado para receber a citação desaguando o feito na morosa providência da citação por edital 3º do art 880 da CLT 67 Assim mediante o diálogo das fontes dos subsistemas do processo civil e trabalhista parecenos factível concluir que o cumprimento da sentença trabalhista poderá ser promovido de ofício pelo próprio juiz ou a requerimento das partes sendo certo que em qualquer hipótese o devedor não será citado e sim intimado na pessoa do seu advogado que é a situação mais corriqueira na atualidade Na hipótese em que o devedor esteja exercendo o jus postulandi CLT art 791 ou seja não tiver advogado constituído nos autos a sua intimação será feita por via postal e depois de transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação será expedida ordem de bloqueio de crédito no Bacen Jud Não deve o processo do trabalho que sempre foi vanguardista em termos de celeridade e efetividade ficar na contramão da história deixando de aplicar supletivamente regras do CPC que otimizam a presteza da prestação jurisdicional É preciso que seus operadores se libertem dos dogmas positivistas do liberalismo que deixaram o direito processual do trabalho na dependência da edição de lei especial para se emanciparem e se adequarem às novas exigências políticas sociais econômicas culturais e tecnológicas e do novo modelo constitucional do processo É só levantar os olhos e verificar como o STJ vinha interpretando a nova regra PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA PREVISTA NO ART 475J DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DESNECESSIDADE VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC INOCORRÊNCIA MULTA ART 557 2º PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1 A intimação da parte por intermédio de advogado e pelos meios ordinários de publicação acerca da prolação de decisão judicial que condena ao pagamento de quantia certa e sobrevindo o trânsito em julgado tem início o prazo de quinze dias a partir do qual incide a multa de dez por cento sobre o montante da condenação prevista no art 475J do CPC independentemente de nova intimação dirigida à parte pessoalmente ou por intermédio do seu advogado Precedentes do STJ AgRg no Ag n 1188566RS Rel Min João Otávio de Noronha 4ª T j 1082010 DJe 1882010 AgRg no REsp n 1126899MS Rel Min Sidnei Beneti 3ª T j 1762010 DJe 2962010 REsp n 1087606RJ Rel Min Castro Meira 2ª T j 2432009 DJe 2342009 AgRg no REsp n 955243RJ Rel Min Benedito Gonçalves 1ª T j 1832010 DJe 263 2010 2 Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do art 535 II do CPC 3 A preclusão consumativa resta configurada ante a ausência de impugnação no primeiro momento oportuno no caso o recurso especial sobre matéria decidida no âmbito do Tribunal a quo Circunstância que inviabiliza o conhecimento de tese apenas suscitada no agravo regimental nesta Corte 4 Agravo regimental desprovido STJ AGRESP 200901732695 Rel Min Luiz Fux 1ª T DJE 8102010 Vale destacar que o STJ posteriormente passou a entender necessária nova intimação do advogado do devedor para pagamento da quantia devida para o fim de incidir a multa estando tal entendimento agora consagrado no art 523 do CPC Eis o julgado que representa a mudança de posição do STJ PROCESSUAL CIVIL LEI N 11232 DE 23122005 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA JUÍZO COMPETENTE ART 475P II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL ART 475J DO CPC MULTA JUROS COMPENSATÓRIOS INEXIGIBILIDADE 1 O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática ou seja logo após o trânsito em julgado da decisão De acordo com o art 475J combinado com os arts 475B e 614 II todos do CPC cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado consoante memória de cálculo discriminada e atualizada 2 Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva sentença executiva ocorrer em sede de instância recursal STF STJ TJ e TRF após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumprase pelo juiz de primeiro grau o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias a partir de quando caso não o efetue passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10 dez por cento prevista no art 475J caput do Código de Processo Civil Recurso especial conhecido e parcialmente provido STJREsp 940274MS 200700779461 Rel Min Humberto Gomes de Barros Corte Especial DJe 3152010 Tratase de acórdão da Corte Especial do STJ que por maioria firmou o entendimento da necessidade de nova intimação específica do advogado da parte devedora para o pagamento da dívida como condição para a incidência da multa de 10 prevista no art 475J do CPC como se vê de outros precedentes daquela Corte AgRG no REsp n 216709 Rel Min João Otavio de Noronha 3ª T AgRg no REsp n 1113627 Rel Min Raul Araújo 4ª T AgRg no REsp n 1350132 Rel Min Luis Felipe Salomão 4ª T REsp n 1320287 Rel Min Nancy Andrighi 3ª T É importante lembrar que na esteira desse novo entendimento do STJ a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho promovida pela Anamatra e realizada em CuiabáMT no período de 24 a 26 de novembro de 2010 aprovou o Enunciado n 12 in verbis CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO I Tornada líquida a decisão desnecessária a citação do executado bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador II Não havendo procurador farseá a intimação ao devedor prioritariamente por via postal com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud Noutros termos a nova interpretação dada ao art 475J do CPC73 que tem como correspondente o 1º do art 523 do CPC beneficia o devedor e seu advogado pois na prática haverá duas intimações do devedor ou seu advogado a primeira da sentença que condena o réu ao pagamento em quantia certa e líquida ou da decisão que homologa a liquidação a segunda para que o réu cumpra a obrigação no prazo legal sob pena de multa de 10 68 73 INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA Fixado o novel conceito de sentença definitiva como já vimos no Capítulo XVII item 53 surgem consequências importantes para a efetividade do processo A principal delas repousa antes mesmo do art 523 do CPC na circunstância de que no processo civil não existe um processo de execução de título judicial contendo obrigação por quantia certa na medida em que tornada líquida a obrigação de pagar contida na decisão desnecessária a citação do executado bastando a intimação do seu advogado para o correspondente pagamento Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos a sua intimação será feita prioritariamente por via postal com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud Na verdade o processo do trabalho sempre adotou um processo sincrético haja vista o disposto no 1º do art 832 da CLT que diz Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento No mesmo sentido o art 835 do texto consolidado reafirma que o cumprimento do acordo ou da decisão farseá no prazo e condições estabelecidas As referidas normas processuais trabalhistas portanto determinam que o juiz na sentença de procedência do pedido ou homologatória do acordo entabulado pelas partes deve determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento Assim considerando que há permissão no texto obreiro para o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa mostrase perfeitamente aplicável supletivamente a regra do art 523 e seus 1º 2º e 3º do CPC com as adaptações que demonstraremos adiante porquanto rigorosamente compatível com os princípios que informam e fundamentam o processo do trabalho Destarte mediante diálogo virtuoso das fontes que propicia a heterointegração dos subsistemas dos processos civil e trabalhista o devedor será intimado por meio de seu advogado e terá no caso de quantia líquida já contida na sentença o prazo de oito dias 69 ou no caso de decisão homologatória da liquidação o prazo de quarenta e oito horas 70 para querendo efetuar o pagamento da quantia devida Caso o devedor intimado por seu advogado não pague a quantia devida nos prazos acima referidos incidirá a multa de 10 dez por cento sobre o total da dívida e quando couber TST Súmula 219 mais dez por cento a título de honorários advocatícios Afinal a mens legis extraída do art 523 e seus do CPC CPC73 art 475J tem como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória impondolhe o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária Nesse passo o TRT da 9ª RegiãoPR editou a Súmula 9 in verbis APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 475J DO CPC RECURSOS CABÍVEIS I No caso de aplicação da multa do art 475J do CPC na própria sentença condenatória prolatada no processo de conhecimento a irresignação do Réu deverá ser manifestada no Recurso Ordinário II No caso de imposição da multa do art 475J do CPC após o trânsito em julgado da sentença condenatória o ato judicial deverá ser impugnado por Agravo de Petição nos termos do art 897 a da CLT Publicada no DJPR de 2182007 p 349 É importante destacar que a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF aprovou em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 71 cujo teor indica a nova hermenêutica do sistema processual trabalhista ART 475J DO CPC APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO A aplicação subsidiária do art 475J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo efetividade e celeridade tendo portanto pleno cabimento na execução trabalhista O TST contudo pacificou o entendimento no sentido de que não se aplica a multa do art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 no âmbito do processo do trabalho Nesse sentido EXECUÇÃO MULTA PREVISTA NO ART 475J DO CPC APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO IMPOSSIBILIDADE Não se aplica a multa prevista no art 475J do CPC ao processo do trabalho pois no que diz respeito à execução trabalhista não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil Ainda que assim não fosse eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei n 683080 a qual tem prevalência sobre as regras do CPC em sede de execução conforme determinado no art 889 da CLT Com esses fundamentos a SBDII por unanimidade conheceu dos embargos da reclamada por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para afastar a aplicação da multa do art 475J do CPC TSTERR92900 1520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann 1192014 Informativo sobre Execução n 52014 Pedimos vênia para dissentir do único argumento lançado pela SBDI 1TST para negar a aplicação da multa prevista no art 475J do CPC correspondente ao art 523 1º do CPC73 no processo do trabalho qual seja não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil Ainda que assim não fosse eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei n 683080 Paradoxalmente aquela Corte vem aplicando regras do CPC a nosso sentir corretamente mesmo diante da inexistência de lacuna normativa da legislação processual trabalhista como é o caso da Súmula 303 do TST Como se sabe a referida Súmula adota o conteúdo do art 496 do CPC art 475 do CPC73 que restringe as hipóteses de remessa necessária às sentenças que contenham obrigação de pagar quantia superior a 100 500 ou 1000 salários mínimos conforme o caso Ocorre que não há omissão da legislação processual trabalhista uma vez que o DecretoLei n 77969 art 1º V que é norma especial justrabalhista prevê o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias isto é de lege lata toda decisão da Justiça do Trabalho desfavorável às pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório independentemente do valor da condenação Há portanto data maxima venia nítida contradição e incoerência na posição da mais alta Corte Obreira a respeito da aplicação subsidiária do CPC73 pois ora a admite quando não existe lacuna normativa acrescentamos na legislação processual trabalhista TST Súmula 303 ora não a admite como na hipótese da multa do art 475J do CPC correspondente ao art 523 1º do CPC Parecenos que o entendimento do TST deveria ser modificado com o advento do Novo Código de Processo Civil pelos seguintes fundamentos o art 15 do CPC determina que suas disposições serão aplicadas não apenas subsidiariamente como também supletivamente no processo do trabalho a multa de 10 prevista no 1º do art 523 do CPC consta em um parágrafo isolado que deve ser utilizado de forma suplementar ao procedimento previsto no art 880 da CLT diferentemente do que ocorria com o art 475J do CPC73 no qual a multa ora focalizada estava inserida dentro do procedimento alusivo ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa o CPC está a demonstrar a existência de lacunas ontológicas e axiológicas no tocante à aplicação de multa como forma de efetivar o cumprimento espontâneo do comando obrigacional contido na sentença há manifesta compatibilidade da aplicação da multa em apreço com a principiologia que fundamenta o processo do trabalho além disso e o que é mais importante a aplicação da multa prevista no 1º do art 523 do CPC atende aos princípiosgarantiasdireitos fundamentais da razoável duração do processo da efetividade e da celeridade processuais tendo assim pleno cabimento no processo trabalhista Esperavase assim que o TST no seu papel de órgão uniformizador da jurisprudência evoluísse o seu entendimento para que o processo do trabalho assim como o processo civil passasse a ser ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil CPC art 1º Afinal ao aplicar o ordenamento jurídico o TST também deveria atender aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência CPC art 8º Ademais o art 139 IV do CPC estabelece como um dos principais deveres do magistrado determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Dentre as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da sentença que reconheça obrigação por quantia certa está seguramente a multa prevista no 1º do art 523 do CPC De outro lado se no direito comparado os juízes aplicam multa por descumprimento de suas decisões sem previsão na lei mas valendose apenas da interpretação do texto constitucional com muito mais razão os juízes trabalhistas brasileiros ante a previsão expressa do art 523 1º do CPC têm o dever de aplicar a multa ali prevista É uma questão de dever institucional com a observância dos valores e normas princípios e regras fundamentais em especial com o princípio da máxima efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais consagradas no Texto Magno e o princípio da eficiência da prestação do serviço público jurisdicional É preciso que as Cortes Trabalhistas se desgarrem do positivismo jurídico formalista e como sublinha Valter Souza Pugliesi reconheçam que as lacunas do processo do trabalho invocam a necessidade da adoção de procedimentos que superando as referidas omissões permitam ao jurisdicionado a obtenção de uma prestação jurisdicional célere eficaz com duração razoável seja por autorização normativa seja por construção jurisprudencial a partir da mudança de atitude e de mentalidade dos operadores do direito buscando interpretação que concretize os ideais de efetividade celeridade e justiça 71 Não obstante todas as argumentações supracitadas o TST perdeu a excelente oportunidade de rever o seu posicionamento porquanto no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR17862420155040000 o Pleno daquela Corte firmou uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art 523 1º do CPC de 2015 art 475J do CPC de 1973 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho ao qual não se aplica Para finalizar este tópico é importante lembrar que de acordo com o art 526 do CPC aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido apresentando memória discriminada do cálculo Neste caso o autor será ouvido no prazo de cinco dias podendo impugnar o valor depositado sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa Se o autor não se opuser o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo Mas concluindo o juiz pela insuficiência do depósito sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios também fixados em dez por cento seguindose a execução com penhora e atos subsequentes 731 NATUREZA DA MULTA DE DEZ POR CENTO A natureza jurídica da multa prevista no 1º do art 523 do CPC é punitiva isto é aflorase como uma sanção processual em valor prefixado pela lei dez por cento sobre o montante devido ao devedor que se nega a cumprir espontaneamente a obrigação líquida de pagar quantia certa já fixada na sentença 72 retardando assim a efetividade da prestação da tutela jurisdicional Tal multa não se confunde com a astreinte que é uma medida de pressão psicológica fixada geralmente por dia de atraso para que o próprio devedor cumpra obrigações específicas ou seja uma forma de execução indireta nas condenações em obrigações de fazer não fazer ou entregar coisa cujo valor deverá ser suficiente ou compatível com a respectiva obrigação de acordo com o poder discricionário do juiz CPC73 art 461 4º CPC art 536 1º Salientese que o inciso IV do art 139 do CPC passou a admitir a aplicação de astreinte como medida indutiva coercitiva mandamental ou subrogatória necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária É dizer a norma em apreço autoriza o juiz a fixar além da multa prevista no 1º do art 523 outra multa arbitrada progressivamente por dia de atraso até que o devedor cumpra a ordem judicial Tratase de regra como bem lembra Cassio Scarpinella Bueno que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir de maneira expressa verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas permitindo ao magistrado consoante as peculiaridades de cada caso concreto modificar o modelo preestabelecido pelo Código determinando a adoção sempre de forma fundamentada dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito levando em conta as peculiaridades do caso concreto 73 Destarte a multa prevista no 1º do art 523 do CPC é de ordem pública não podendo o juiz majorála ou diminuíla diferentemente do que ocorre com as astreintes Lembramos contudo por lealdade ao leitor que o Pleno do TST decidiu por maioria em incidente de recurso de revista repetitivo IRR1786 2420155040000 que a multa prevista no 1º do art 523 do CPC é incompatível com o processo do trabalho Pensamos que andou mal o TST pois não reconheceu a existência de lacunas ontológica e axiológica no Texto Obreiro não adotou a teoria do diálogo das fontes e o que é mais grave deixou de interpretar a CLT conforme a CF afastandose assim dos princípios constitucionais da celeridade da correção das desigualdades sociais e da efetividade do acesso à justiça 732 INCIDÊNCIA DA MULTA DE DEZ POR CENTO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O art 475J do CPC73 era omisso a respeito do termo inicial para a incidência da multa de dez por cento Contudo tendo em vista que a execução provisória se faz no que couber do mesmo modo que a definitiva CPC73 art 475O já era factível deduzir que a referida multa incidiria independentemente do trânsito em julgado da sentença exequenda Todavia não era este o entendimento que vinha prevalecendo no STJ como se infere dos seguintes julgados PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART 475J CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AFASTADO PELA VIA ORDINÁRIA REEXAME SÚMULA 7STJ I Ainda que a execução provisória realizese no que couber do mesmo modo que a definitiva na dicção do art 475O do CPC é inaplicável a multa do art 475J endereçada exclusivamente à segunda haja vista que exigese no último caso o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório não reconhecido nas instâncias ordinárias II Restando acolhidos os cálculos aritméticos apresentados pelo exequente impossível seu reexame para alterar a forma de liquidação adotada pela via ordinária em razão do óbice da Súmula 7STJ III Agravos regimentais improvidos STJ AgRg no Agravo de Instrumento n 993399RS 4ª T Rel Min Aldir Passarinho Junior DJe 1752010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA ART 475J MULTA INAPLICABILIDADE 1 A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa disposta no art 475J do CPC não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória ante a inexistência de decisão transitada em julgado Aplicação ao caso de jurisprudência consolidada desta Corte 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJAgRg no Ag n 1305337 SP 201000783216 Rel Min Luis Felipe Salomão 4ª T DJe 2182013 Tal entendimento deverá ser radicalmente modificado uma vez que o 2º do art 520 do CPC dispõe literalmente que a multa e os honorários a que se refere o 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa É preciso destacar outrossim que se a SBDI1 do TST nem sequer admite o cabimento no processo do trabalho da multa do art 475J do CPC73 CPC2015 art 523 1º na execução definitiva forçoso é concluir lamentavelmente que na linha interpretativa daquela Corte não há como se cogitar de início de prazo para a incidência da multa em questão muito menos na execução provisória Tal entendimento do TST foi mantido no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no IRR17862420155040000 no qual foi afastada por maioria a aplicação da multa prevista no art 523 1º do CPC uniformizando o Pleno daquela Corte o entendimento de que essa multa é incompatível com o processo do trabalho 74 DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO No processo civil o cumprimento definitivo da sentença depende de requerimento do exequente sendo intimado o executado para cumprir a obrigação de pagar quantia certa CPC art 523 caput E nos termos do 3º do art 523 do CPC Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação No processo do trabalho a execução ou melhor o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação para pagar quantia certa poderá ser promovido por qualquer interessado ou de ofício pelo próprio juiz CLT art 878 O mandado de citação a nosso ver tratase de intimação poderá ser dirigido ao próprio executado ou ao seu advogado e deverá ser realizado por meio de oficial de justiça CLT art 880 2º dele devendo constar a cópia de sentença a ser cumprida idem 1º No processo do trabalho os oficiais de justiça são também avaliadores CLT arts 721 e 888 e Lei n 544268 valendo registrar que eles têm o prazo de até 10 dez dias para realizar a avaliação Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos que não puderem ser do domínio do oficial de justiça por declaração expressa deste não vemos óbice para que o juiz nomeie outro avaliador Assim caso o devedor não pague nem indique os bens à penhora ou os indique sem observar a ordem preferencial do art 835 do CPC art 655 do CPC73 deverá incidir a regra do art 883 da CLT segundo a qual a penhora no processo do trabalho é determinada pelo juiz ex officio Todavia não há óbice para que o exequente ou o próprio executado indiquem os bens à penhora Afinal a execução trabalhista pode ser promovida pela parte exequente ou executado interessada ou pelo juiz CLT art 878 É importante ressaltar que por força do Convênio Bacen Jud o processo do trabalho vem admitindo que o exequente possa requerer e o juiz determinar de ofício a penhora ou bloqueio on line do dinheiro existente em conta bancária do devedor o que na prática tem contribuído enormemente para a efetividade da tutela executiva no processo laboral 75 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS O 5º do art 475J do CPC73 previa que não sendo requerida a execução no prazo de seis meses o juiz mandará arquivar os autos sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte O CPC não contém dispositivo correspondente De toda a sorte já defendíamos que tal norma não se aplica ao processo do trabalho tendo em vista que os arts 876 parágrafo único e 878 da CLT que não padecem de ancilosamento dispõem que a execução pode ser promovida tanto pelo interessado quanto pelo juiz de ofício Ora se o próprio juiz do trabalho pode promover a execução trabalhista e previdenciária então não poderá ele mandar arquivar os autos no caso de a parte não requerer a execução 8 IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO No CPC73 com o advento da Lei n 112322005 que instituiu o processo sincrético contendo fases de conhecimento e de execução não se poderia mais falar em embargos de devedor como ação incidental ao processo de execução de título judicial O CPC prevê o procedimento da impugnação do executado no cumprimento da sentença que reconheça obrigação por quantia certa arts 525 et seq e o procedimento dos embargos do executado na execução de título extrajudicial arts 914 et seq De acordo com art 525 do CPC Art 525 Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de 15 quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação Vêse assim que no CPC o executado depois de transcorrido o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação de pagar o valor devido tem mais o prazo de quinze dias independentemente de penhora ou nova intimação para apresentar nos próprios autos sua impugnação Tal impugnação do executado é pois mero incidente processual na fase de conhecimento e não ação incidental Nos termos do 1º do art 525 do CPC impugnação do executado somente poderá versar sobre I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV penhora incorreta ou avaliação errônea V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes à sentença Se o executado alegar impedimento ou suspeição do juiz deverá ser observado o que dispõem os arts 146 e 148 do CPC O 3º do art 525 do CPC manda aplicar à impugnação do executado o disposto no art 229 do mesmo Código relativamente aos prazos destinados aos litisconsortes com diferentes procuradores regra que não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade com os seus princípios da celeridade e da simplicidade Os 4º e 5º do art 525 do CPC segundo os quais quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou se houver outro a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução são aplicáveis ao processo do trabalho CLT art 769 CPC art 15 Pensamos que não pode ser aplicável parcialmente ao processo do trabalho o disposto nos 6º a 10 do art 525 do CPC in verbis 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação podendo o juiz a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes atribuirlhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução esta prosseguirá quanto à parte restante 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante 10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz Parecenos inaplicável o 11 do art 525 do CPC por inexistência de lacuna da CLT art 884 1º e por ser incompatível com o princípio da celeridade processual trabalhista Vêse portanto que o CPC extinguiu no processo civil a ação de embargos do devedor substituindoa por um simples incidente processual na fase de conhecimento cujo prazo será de quinze dias contados do décimo quinto dia da intimação do executado para pagamento espontâneo da dívida reconhecida em título judicial No processo do trabalho reza o art 884 e seu 1º da CLT Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exequente para impugnação 74 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da dívida Assim diante da norma expressa da CLT que propicia maior celeridade e efetividade ao processo parecenos inaplicável no processo do trabalho 75 o prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação do executado embargos do executado Vale dizer no processo do trabalho o executado terá até cinco dias contados do depósito em dinheiro para garantia da execução ou da penhora dos seus bens para protocolar a sua petição de impugnação à execução embargos à execução na linguagem da CLT O exequente terá idêntico prazo de cinco dias para impugnar os embargos do executado 81 MATÉRIA ARGUÍVEL NA IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DO EXECUTADO No que respeita à matéria arguível na impugnação ou embargos do devedor sabese que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas sempre mitigaram o conteúdo restritivo do 1º do art 884 da CLT o qual também sofreu de envelhecimento lacuna ontológica sendo assim não vemos qualquer impedimento da aplicação do art 525 1º do CPC art 475L do CPC73 no processo laboral razão pela qual remetemos o leitor ao item 243 infra Com efeito dispõe o 1º do art 525 do CPC que na impugnação o executado poderá alegar I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV penhora incorreta ou avaliação errônea V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes à sentença Outra importante regra a respeito da impugnação do executado que também consta do 5º do art 884 da CLT está consubstanciada nos 12 a 15 do art 525 do CPC Art 525 12 Para efeito do disposto no inciso III do 1º deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso 13 No caso do 12 os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo em atenção à segurança jurídica 14 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda 15 Se a decisão referida no 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda caberá ação rescisória cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal É importante lembrar o que dispõem os 4º e 5º do CPC segundo os quais quando o executado alegar que o exequente em excesso de execução pleitear quantia superior à resultante da sentença cumprirlheá declarar de imediato o valor que entender correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo Se o executado não apontar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou se houver outro a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução Essas regras ao que nos parece não são incompatíveis com o processo do trabalho Além disso prevê o 6º do art 525 do CPC supletivamente aplicável ao processo do trabalho que a apresentação de impugnação do executado não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação podendo o juiz a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes atribuirlhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação Quanto aos 4º a 5º do art 525 do CPC cremos que existem lacunas normativa e ontológica da CLT sendo certo que não há incompatibilidade com a principiologia do processo laboral razão pela qual é factível deduzir que estamos diante de regra que contribui para a efetividade do processo trabalhista na medida em que a rejeição liminar dos embargos sob tal fundamento implicará maior celeridade e economia para a execução trabalhista Se adotarmos a tese de que no processo do trabalho não há mais em princípio um processo de execução de sentença então é forçoso concluir que os embargos do devedor CLT art 884 deixam de ser uma ação e passam a ser simples incidente processual no curso da fase de conhecimento No entanto tratandose de execução contra a Fazenda Pública item 33 infra há tratamento diferenciado no CPC como veremos no item 24 infra 811 PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA O art 916 do CPC dispõe Art 916 No prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês 1º O exequente será intimado para manifestarse sobre o preenchimento dos pressupostos do caput e o juiz decidirá o requerimento em 5 cinco dias 2º Enquanto não apreciado o requerimento o executado terá de depositar as parcelas vincendas facultado ao exequente seu levantamento 3º Deferida a proposta o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos 4º Indeferida a proposta seguirseão os atos executivos mantido o depósito que será convertido em penhora 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente I o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos II a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença As regras acima são aplicáveis ao processo civil de execução de título extrajudicial mas não são aplicáveis à impugnação do executado ao cumprimento da sentença como veda expressamente o 7º do art 916 do CPC Parecenos de qualquer sorte que a faculdade conferida ao embargante executado em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial para parcelar o seu débito em desfavor do exequente é incompatível com o processo do trabalho pelo menos nos casos em que o crédito do exequente embargado tiver natureza alimentícia Vale dizer se a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial for de natureza alimentícia tal como ocorre geralmente no processo trabalhista parecenos que o embarganteexecutado não tem o direito subjetivo de requerer ao juiz o parcelamento do débito Ademais não há lacuna na CLT art 884 na espécie pois o executado tem que garantir a execução para poder impugnar a sentença ou embargar a execução Assim pensamos que nas execuções de título judicial decorrentes de ações oriundas da relação de emprego ou da relação de trabalho avulso não há como aplicar supletiva ou subsidiariamente a regra do art 916 do CPC art 745A do CPC73 Afinal no processo trabalhista a execução há de ser efetivada com o máximo de benefício ao credor e a norma em questão não tem por escopo proteger o credor e sim o devedor A nosso sentir portanto se o executado devedor em vez de garantir a execução apresentar petição requerendo o benefício do art 916 do CPC2015 art 745A do CPC73 haverá preclusão do seu direito de embargar a execução do título extrajudicial ou de impugnar o cumprimento da sentença Afinal o devedor de boafé deve procurar o credor e apresentar lhe proposta de pagamento da dívida Se o credor não desejar o parcelamento do seu crédito seria abusiva a decisão do magistrado que impuser o parcelamento máxime em se tratando de crédito de natureza alimentícia Não obstante afigurasenos que tal norma do CPC2015 art 916 a despeito da INTST n 272005 art 1º pode ser aplicada nas açõesexecuções que passaram para a competência da Justiça do Trabalho CF art 114 com redação dada pela EC n 452004 É importante ressaltar que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em CuiabáMT 2010 promovida pela Anamatra foi aprovado o Enunciado n 39 sem qualquer distinção acerca do conteúdo material da obrigação de pagar contida no título judicial ou extrajudicial Eis o teor desse verbete RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO PARCELAMENTO DO ART 745A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art 745A do Código de Processo Civil Há alguns julgados permitindo a aplicação do art 745A do CPC73 equivalente ao art 916 do CPC no processo do trabalho Nesse sentido ART 745A DO CPC PARCELAMENTO DA DÍVIDA APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO COMPATIBILIDADE O art 745A do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho haja vista os termos do art 769 da CLT bem como o fato de imprimir celeridade à execução traduzindo não só faculdade assegurada por lei ao devedor bem como garantia ao exequente do recebimento do crédito de forma mais rápida através do levantamento do depósito exigido de 30 do valor da execução e sem que haja discussão acerca do montante da dívida Assim merece acolhida o pedido de parcelamento do débito nos moldes previstos no referido dispositivo de lei TRT9ª R PROC 582320057900 Rel Des Dirceu Buyz Pinto Júnior Seção Especializada DO 592008 Todavia ainda que se admita a aplicação do art 745A do CPC73 CPC art 916 no processo do trabalho o intérprete deve ter muita cautela especialmente para verificar se foram atendidos os requisitos estabelecidos na referida norma tais como o requerimento do executado no prazo para o ajuizamento dos embargos à execução e a intimação prévia do exequente para manifestar sua concordância ou não com o parcelamento Nesse sentido PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO PREVISTO NO ART 745A DO CPC APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO ADEQUAÇÃO Não se visualiza qualquer impedimento à aplicação no processo do trabalho do parcelamento previsto no art 745A do CPC até porque compatível com os princípios da efetiva execução e da menor onerosidade ao devedor desde que é lógico observados os requisitos legais para tanto Na hipótese porém não restaram atendidos dois dos requisitos imprescindíveis à adoção do procedimento em questão quais sejam a formulação do requerimento de parcelamento no prazo para o ajuizamento dos Embargos à Execução e a intimação prévia do Credor Exequente para manifestar sua concordância ou não com o pagamento na forma prevista no art 745A do CPC TRT10ª R AP 01165199581110 856 Rel Des José Leone Cordeiro Leite 3ª T DEJT 7122012 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PARCELAMENTO DA DÍVIDA APLICAÇÃO DO ART 745A DA CLT A aplicação do art 745A do CPC ao Processo do Trabalho deve ser relativizada O parcelamento de valores deve decorrer de acordo firmado entre as partes considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e obedecidos os requisitos exigidos pelo próprio dispositivo legal No caso verificado o adimplemento total do parcelamento não prospera a insurgência do exequente TRT 4ª R AP 00720008820095040731 Rel Des Maria da Graça Ribeiro Centeno j 1672013 Para encerrar este tópico lembramos que o art 3º XXI da IN n 392016 do TST manda aplicar ao processo do trabalho sem qualquer ressalva o disposto no art 916 e parágrafos do CPC Advertimos contudo que a validade dessa Instrução Normativa é objeto de ação direta de inconstitucionalidade STFADI n 5516 9 IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE O CPC73 e o CPC não preveem a possibilidade de impugnação do credorexequente A CLT no entanto é expressa ao dispor no 3º do art 884 que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo grifos nossos sendo certo que o 4º do mesmo dispositivo determina Julgarseão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário Lembra Júlio César Bebber que a impugnação do exequente poderá versar sobre qualquer questão de ordem pública bem como sobre a incorreção dos cálculos 76 Todavia é preciso advertir que o 2º do art 879 da CLT redação dada pela Lei n 134672017 estabelece que Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Assim tendo em vista que o texto obreiro possibilita expressamente a impugnação pelo credor ou devedor à conta de liquidação parecenos que prevalece a norma processual laboral na espécie Não vemos nisso qualquer prejuízo para a celeridade processual É importante registrar que de acordo com o art 14 da IN n 412018 do TST a regra inscrita no art 879 2º da CLT quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017 10 EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO Prescreve o art 525 6º a 10 do CPC in verbis Art 525 Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de 15 quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos inclusive os de expropriação podendo o juiz a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora caução ou depósito suficientes atribuirlhe efeito suspensivo se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução esta prosseguirá quanto à parte restante 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante 10 Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz Nos termos do 6º do art 525 do CPC portanto a impugnação apresentada pelo devedor não terá efeito suspensivo mas o juiz poderá atribuirlhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução implicar manifesta possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação Em linha de princípio o recebimento da impugnação ou embargos do executado por simples despacho não implica a suspensão do processo Para que o juiz possa emprestar efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado é preciso seu requerimento expresso e o magistrado valendose do seu poder geral de cautela profira decisão interlocutória fundamentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora Tais normas devem ser aplicadas no processo do trabalho porquanto a CLT embora preveja o instituto dos embargos do executado e a impugnação do exequente art 884 é absolutamente omissa lacuna normativa a respeito dos efeitos que eles provocam no processo Assim não obstante possa o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação ou embargos do executado o 10 do art 525 do CPC faculta ao exequente o prosseguimento da execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz Trazemos à colação a interpretação dada pelo Enunciado n 72 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho 77 ao art 475M do CPC73 CPC art 525 6º in verbis EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO Em razão da omissão da CLT os embargos à execução impugnação não terão efeito suspensivo salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação art 475M do CPC Na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 foi aprovado o Enunciado n 54 que admite a aplicação subsidiária dos arts 475M e 739A 1º do CPC73 CPC arts 525 6º e 919 1º in verbis EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITOS SUSPENSIVOS APLICAÇÃO DOS ARTS 475M E 739A 1º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL CPC O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista aplicandose subsidiariamente o disposto nos arts 475M e 739A 1º do CPC Admitidos os embargos de devedor ou impugnação do devedor não há previsão no CPC para a intimação da outra parte Todavia o art 513 do CPC manda aplicar subsidiariamente no que couber as normas inerentes ao processo de execução de título extrajudicial sendo certo que o art 920 I do CPC dispõe que depois de recebidos os embargos à execução o exequente será ouvido no prazo de 15 dias No processo do trabalho o prazo para o exequente manifestarse sobre os embargos do devedor é de cinco dias nos termos do art 884 caput da CLT não havendo necessidade de migração aplicação supletiva ou subsidiária da regra do processo civil Cumpre apontar que a suspensão da execução alcançará apenas os capítulos matérias e valores impugnados CPC art 525 6º Como o art 897 1º da CLT já contempla tal possibilidade de modo a permitir a execução definitiva da parte incontroversa do título judicial mesmo diante da interposição de agravo de petição não há necessidade de aplicação supletiva ou subsidiária da regra do processo civil 11 RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS DO EXECUTADO No processo do trabalho a decisão que resolve os embargos do devedor impugnação do executado ou a impugnação do credor independentemente de extinguir ou não a execução desafia o recurso de agravo de petição a teor do art 897 a da CLT com a vantagem de que tal recurso só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Sobre agravo de petição remetemos o leitor ao Capítulo XX item 51 12 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA Dispõe o art 899 da CLT que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora A CLT no entanto não regula o procedimento da execução provisória limitandose a dizer que ela vai até a penhora Daí a necessidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC no que couber desde que observada a compatibilidade com a principiologia do processo laboral No processo civil portanto o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pode ser provisório ou definitivo O cumprimento definitivo ocorre quando a sentença não mais se sujeita a nenhum recurso ou seja transitou em julgado Seu procedimento é o regulado nos arts 523 a 526 do CPC mas o art 527 manda aplicar subsidiariamente as normas que regem o cumprimento provisório da sentença Já o cumprimento provisório da sentença é permitido quando a sentença for impugnada com recurso que não tenha efeito suspensivo É o que diz o art 520 do CPC Art 520 O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo sujeitandose ao seguinte regime I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga se a sentença for reformada a reparar os danos que o executado haja sofrido II fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução restituindose as partes ao estado anterior e liquidandose eventuais prejuízos nos mesmos autos III se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte somente nesta ficará sem efeito a execução IV o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos 1º No cumprimento provisório da sentença o executado poderá apresentar impugnação se quiser nos termos do art 525 2º A multa e os honorários a que se refere o 1º do art 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentarse da multa o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada ressalvado sempre o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer de não fazer ou de dar coisa aplicase no que couber o disposto neste Capítulo No processo do trabalho os recursos têm efeito meramente devolutivo CLT art 899 razão pela qual neste setor a regra é a possibilidade do cumprimento provisório execução de título judicial Em se tratando de título extrajudicial não havia lugar para a execução provisória O art 587 do CPC73 com redação dada pela Lei n 113822006 no entanto passou a admitir a execução provisória de título extrajudicial enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo O CPC não prevê regra específica correspondente No entanto por força do parágrafo único do art 771 do CPC as normas do procedimento ao cumprimento provisório da sentença poderão ser aplicadas subsidiariamente à execução de título extrajudicial Não é permitida a execução provisória pelo juiz ex officio ou seja essa modalidade só é possível quando o interessado peticionar ao juiz requerendo o seu processamento 78 Afinal a execução provisória corre por iniciativa conta e risco do exequente CPC art 520 I E a responsabilidade do exequente in casu é objetiva uma vez que o executado não precisará provar a culpa do exequente Bastalhe demonstrar o nexo causal entre a atividade executiva e os prejuízos materiais ou morais que sofreu em decorrência da execução provisória Todavia na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em novembro2010 CuiabáMT houve uma exceção à instauração de ofício da execução provisória como se depreende do Enunciado n 15 aprovado naquele importante evento jurídico in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista É possível que a decisão exequenda contenha partes ou capítulos que permitam simultaneamente a execução provisória e a execução definitiva Aliás o art 897 1º in fine da CLT dispõe expressamente que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados permitida a execução imediata da parte remanescente até o final nos próprios autos ou por carta de sentença Essa disposição legal comporta interpretação restritiva isto é não há como ser estendida a outros recursos como o ordinário a revista etc de maneira que havendo a interposição desses recursos a execução somente poderá ser exclusivamente provisória mesmo em relação às partes da decisão exequenda que não foram impugnadas De acordo com a literalidade do art 899 da CLT a execução provisória vai até a penhora A interpretação literal dessa regra informa que os atos processuais na execução provisória têm como pontolimite a penhora dos bens do devedor razão pela qual não se pode acoimar de inválida a tese de que a execução provisória pode implicar outros atos posteriores à penhora que com ela tenham alguma relação como os embargos à penhora rectius do devedor o agravo de petição que visa a tornar insubsistente a penhora etc Wagner Giglio amplia um pouco o rol dos atos praticados posteriormente à penhora desde que com ela guardem alguma vinculação uma vez que para esse autor por penhora deve ser entendido o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios isto é a penhora aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visem à declaração de sua insubsistência 79 Não há uniformidade jurisprudencial sobre a prática de atos posteriores à penhora na execução provisória como se infere dos seguintes julgados RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nos termos do art 899 da CLT a execução provisória no processo do trabalho somente é permitida até a penhora Por outra face a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que em se tratando de execução provisória a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa CPC art 620 Esta é a diretriz da Súmula 417 Recurso ordinário provido TSTROMS 289008220095170000 SBDI2 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DJ 2332010 EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOBRESTAMENTO DO FEITO Embora a execução provisória seja permitida até a penhora art 899 da CLT é admissível antes do sobrestamento do feito a prática de todos os atos que tenham função apenas preparatória da execução definitiva tais como a liquidação de sentença ilíquida e a apresentação e o julgamento dos embargos à execução TRT 3ª R AP n 328301 1ª T Rel Juiz José Roberto Freire Pimenta DJMG 1782001 EXECUÇÃO PROVISÓRIA JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO O caput do art 899 da CLT estabelece que a execução provisória poderá prosseguir até a formalização da penhora Tal dispositivo contudo não impede o julgamento de embargos à execução e mesmo de agravo de petição por acaso interposto pelas partes pois o prejuízo para o executado somente ocorreria caso praticados atos visando à alienação do domínio do bem alvo de constrição judicial Possível pois o prosseguimento da execução até o ato exatamente anterior ao início dos procedimentos indispensáveis para viabilizar a expropriação judicial do bem alvo de constrição judicial TRT 3ª R AP n 387201 RO n 2009697 4ª T Rel Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal DJMG 1882001 p 11 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não cabe agravo de petição em execução provisória pois esta para na penhora art 899 da CLT Logo não cabem embargos à execução e agravo de petição TRT 2ª R AP 20000396561 3ª T Rel Juiz Sergio Pinto Martins DOESP 2322001 EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA CAPUT DO ART 899 CLT Tratase de execução provisória tendo em vista o agravo de instrumento interposto fl 368 Neste caso a execução se limita à penhora conforme caput do art 899 da CLT Sendo assim anulo a sentença de fl 404 e as seguintes determinando a baixa dos autos TRT1ª R AGVPET 1468002020025010019 Rel Des Ivan da Costa Alemão Ferreira 5ª T DEJT 1º22012 Ocorre que o art 520 caput do CPC dispõe que a execução provisória da sentença farseá no que couber do mesmo modo que a definitiva observadas as regras ali previstas Na hipótese do inciso II do art 520 do CPC se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte somente nesta parte ficará sem efeito a execução De acordo com o art 521 do CPC a caução prevista no inciso IV do art 520 poderá ser dispensada nos casos em que I o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem II o credor demonstrar situação de necessidade III pender o agravo do art 1042 redação dada pela Lei n 132562016 IV a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos Parágrafo único A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação Com relação à aplicação desses dispositivos do CPC nos sítios do processo do trabalho malgrado o conteúdo restritivo do art 899 da CLT segundo o qual a execução provisória vai até a penhora passamos a tecer alguns comentários Vêse que a execução provisória corre por conta e risco do exequente que deverá ser responsabilizado no mesmo processo ou melhor nos mesmos autos CPC art 520 I e II pelos prejuízos que vier a causar ao executado a serem liquidados por arbitramento No processo do trabalho o juiz deve ter redobrada cautela ao permitir a execução provisória que importe atos de expropriação dos bens do executado pois o exequente na grande maioria dos casos é desempregado e não tem condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável do processo Contudo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I parecenos que o juiz deverá adotar com mais liberdade a regra do CPC Cumpre lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 69 in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA APLICABILIDADE DO ART 475O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO I A expressão até a penhora constante da Consolidação das Leis do Trabalho art 899 é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil art 475 O II Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro mesmo que indicados outros bens Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade III É possível a liberação de valores em execução provisória desde que verificada alguma das hipóteses do art 475O 2º do Código de Processo Civil sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial bem como na pendência de agravo de instrumento no TST O TST no entanto não admitia a aplicação subsidiária do art 475O do CPC73 CPC art 520 como se nota dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO HIPOTECA JUDI CIÁRIA PROCESSO DO TRABALHO COMPATIBILIDADE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO À luz do art 896 6º da CLT resta manifestamente desfundamentado o recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo em que não indicada violação de dispositivo da Constituição da República nem contrariedade à Súmula desta Corte Superior Revista não conhecida no tema LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ART 475O 2º I DO CPC INAPLICABILIDADE ADOÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA TURMA JULGADORA A RESPEITO DO TEMA O princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo assegurandose aos litigantes na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário todas as oportunidades processuais conferidas por lei 32 A aplicação das regras de direito processual comum no âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito a teor dos arts 769 e 889 da CLT 33 Existindo previsão expressa na CLT acerca da execução provisória até a penhora a aplicação subsidiária do art 475O do CPC no sentido de ser autorizado o levantamento de valores depositados implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art 5º II e LIV da Carta Magna TST RR467006920085030026 Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª Turma DJET 18122009 Revista conhecida e provida no tema TSTRR 10641920105030153 Rel Des Conv Flavio Portinho Sirangelo 3ª T DEJT 232012 RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS INAPLICABILIDADE DO ART 4750 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO Nos termos da jurisprudência predominante desta Corte Superior a liberação dos valores depositados em juízo prevista no art 475O do CPC não é aplicável ao processo do trabalho haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts 769 e 899 caput 1º da CLT na medida em que essa norma traz regramento específico incidente ao processo do trabalho em que se autoriza a execução provisória até a penhora sendo inaplicáveis portanto as disposições do Código de Processo Civil Recurso de revista parcialmente conhecido e provido TST RR 109007520085030059 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 18102013 No que tange à possibilidade de penhora em dinheiro na execução provisória destacase que foi aprovado o Enunciado n 21 na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2007 o qual já ressaltava a superação da Súmula 417 III do TST in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA EM DINHEIRO POSSIBILIDADE É válida a penhora de dinheiro na execução provisória inclusive por meio do Bacen Jud A Súmula 417 III do Tribunal Superior do Trabalho TST está superada pelo art 475O do Código de Processo Civil CPC É certo que os enunciados supracitados não são fontes formais do Direito mas oferecem sólidos fundamentos para uma interpretação evolutiva do art 899 da CLT pois este no particular apresenta nítido envelhecimento em relação ao novo processo civil A prestação de caução prevista no inciso IV do art 520 do CPC é exigível apenas para os casos que impliquem levantamento de dinheiro e alienação de bens de domínio ou nos casos que possam provocar grave dano ao executado Sabese que o instituto da caução não poderia ser exigido do empregado pois isso encontraria alguns obstáculos no processo do trabalho e as razões são as mesmas já declinadas ou seja em regra o empregadoexequente não se encontra em condições econômicofinanceiras para dar garantias ao executado em caso de reforma da sentença que está sendo provisoriamente executada Todavia como já afirmado a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriundas da relação de trabalho permitirá não raro a prestação de caução pelo trabalhador prestador do serviço Nos termos do art 521 do CPC é facultado ao juiz dispensar a caução quando preenchidos os seguintes requisitos adaptados ao processo do trabalho I o crédito for de natureza alimentar independentemente de sua origem II o credor demonstrar situação de necessidade III pender o agravo fundado nos incisos II e III do art 1042 do CPC IV a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do TST ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos Parágrafo único A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação Houve assim substancial alteração quanto à possibilidade de dispensa de caução quando o crédito for de natureza alimentícia independentemente de sua origem isto é se se trata de crédito alimentício de natureza civil trabalhista previdenciário etc Por outro lado como o inciso II do art 520 do CPC CPC73 art 475O 2º não define o que vem a ser situação de necessidade pensamos que o juiz deverá analisar caso a caso sendo imprescindível a existência de ao menos uma declaração documento de próprio punho não vale evidentemente a declaração firmada pelo advogado salvo se este possuir poderes especiais do exequente na qual explicite a sua atual situação econômica e financeira e se responsabilize expressamente pelos riscos e prejuízos que vier a causar ao executado no caso de reforma da sentença exequenda É importante registrar que o TST alterou substancialmente o entendimento restritivo à penhora em dinheiro no cumprimento provisório ou execução provisória pois foi excluído o item III da Súmula 417 que passou a ter a seguinte redação Súmula 417 MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM DINHEIRO alterado o item I atualizado o item II e cancelado o item III modulandose os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 data de vigência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 II Havendo discordância do credor em execução definitiva não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco ainda que atenda aos requisitos do art 840 I do CPC de 2015 art 666 I do CPC de 1973 Dessa forma haverá substancial mudança da jurisprudência pois não há mais o óbice sumular para o cabimento da penhora de dinheiro na execução cumprimento provisória da sentença trabalhista devendo o juiz da execução no caso concreto observar o disposto nos arts 520 a 522 do CPC Semelhante posição pode ser extraída do seguinte julgado MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO PROVISÓRIA APLICAÇÃO DO ART 475O DO CPC COMPATIBILIDADE Não viola direito líquido e certo do devedor a liberação do crédito do reclamante em execução provisória por subsunção da situação fática ao fundamento legal previsto no inciso II do 2º do art 475O do CPC dada a pendência de julgamento de agravo de instrumento no C TST independente de caução Malgrado se reconheça que a doutrina e jurisprudência não equiparam a natureza do crédito trabalhista àquela alimentar mencionada reiteradas vezes na norma processual civil como se infere do teor da OJ n 153 da SDI2 do C TST notadamente em sua parte final o que seria suficiente para afastar a incidência do inciso I do 2º do art 475O a aplicação do inciso II do mesmo dispositivo em questão de outra sorte se justifica pelo fato de o agravo de instrumento pendente de julgamento no STF ou no TST este por interpretação analógica em raras hipóteses levar à modificação da decisão proferida pelo Tribunal de origem que ensejou a sua interposição Tal aplicação torna entre as partes isonômico o ônus temporal pela tramitação lenta do processo permitindo ao reclamante continuar firme no litígio a despeito do grande número de recursos que podem ser interpostos representando pois uma solução para evitar o abandono da causa ou até mesmo um acordo desfavorável na fase executória Segurança negada MS00001541220115180000 Red Des Paulo Pimenta j 2382011 TRT18ª R MS 00439201100018005 Rel Des Júlio César Cardoso de Brito DEJT 472012 Poderá ainda o juiz dispensar a caução nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento no STF ou por analogia no TST salvo quando a dispensa implicar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação CPC73 art 475O 2º II CPC art 521 III parágrafo único A decisão do juiz que dispensar ou não a caução é tipicamente interlocutória não desafiando assim a interposição do agravo de petição CLT art 893 1º Poderá no entanto a parte interessada em tese impetrar mandado de segurança desde que satisfeitas as condições especialíssimas desse remédio constitucional Em síntese e considerando que o processo do trabalho é omisso lacuna normativa acerca do instituto da caução e considerando a sua nítida finalidade social parecenos aplicável tendo em vista a manifesta compatibilidade com os seus princípios o art 521 do CPC art 475O do CPC73 ao processo laboral desde que observadas as considerações acima 121 CARTA DE SENTENÇA Para operacionalizar a execução provisória cumprimento provisório da sentença é condição necessária o requerimento formulado pelo exequente caso em que o juiz determinará a extração de carta de sentença uma vez que os autos principais seguem seu curso normal geralmente na instância superior Ao requerer a execução provisória o exequente deverá observar o disposto no art 522 e seu parágrafo único do CPC in verbis Art 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente Parágrafo único Não sendo eletrônicos os autos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal I decisão exequenda II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo III procurações outorgadas pelas partes IV decisão de habilitação se for o caso V facultativamente outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito Tendo em vista a lacuna da CLT art 769 e presença da compatibilidade principiológica parecenos aplicáveis as regras supracitadas no processo do trabalho Em se tratando de processo judicial eletrônico há presunção de autenticidade de todas as peças nele contidas 80 122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO PENDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO No que diz respeito à execução de sentença quando pendente o julgamento de recurso extraordinário remetemos o leitor ao Capítulo XX item 751 Salientese que na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em novembro2010 CuiabáMT houve a aprovação do Enunciado n 15 que adotou a tese da admissibilidade da instauração de ofício da execução provisória na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista 123 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER Será possível a execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer como por exemplo a que determina a reintegração de empregado detentor de garantia no emprego ou estabilidade A resposta comporta grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais Durante algum tempo vingou o entendimento que rejeitava essa modalidade executória O principal argumento seria o de que a execução de fazer provisória acabaria por se tornar definitiva na medida em que o empregado receberia os salários pelo tempo que trabalhou em decorrência da reintegração provisória impedindo o empregador do correspondente ressarcimento caso viesse a ser vitorioso no recurso interposto O entendimento jurisprudencial todavia foi paulatinamente evoluindo no sentido de se admitir a antecipação de tutela de obrigação de reintegrar o que segundo nos parece não deixa de ser uma execução lato sensu provisória de obrigação de fazer Essa possibilidade tem sido admitida quando restar inquestionável por exemplo que o empregado é portador de garantia provisória ou estabilidade prevista em lei tal como ocorre com o dirigente sindical CLT art 659 X Nesse sentido a OJ n 65 da SBDI 2TST Ora se se tem admitido a antecipação de tutela de obrigação de fazer que é uma decisão interlocutória revogável a qualquer tempo sujeita apenas à cognição sumária com muito mais razão se deve admitir a execução provisória de obrigação de fazer pois esta constitui comando de uma sentença ato mais importante do processo e praticado após cognição exauriente Exatamente nesse sentido o TST firmou o seguinte entendimento ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SENTENÇA DEFINITIVA CABIMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER Se se tem admitido a antecipação de tutela de obrigação de fazer que é uma decisão interlocutória revogável a qualquer tempo sujeita apenas à cognição sumária com muito mais razão se deve admitir a execução provisória de obrigação de fazer pois esta constitui comando de uma sentença ato mais importante do processo e praticado após cognição exauriente CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE in Curso de Direito Processual do Trabalho São Paulo LTr 2003 p 640 Esta Corte já se posicionou no sentido de que a mera ordem de reintegração não caracteriza perigo de dano irreparável uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado ao qual é devida a respectiva contraprestação Cabível portanto a tutela antecipada com execução provisória da referida obrigação de fazer TSTRR 65270020002 j 422009 Rel Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa 3ª T DEJT 1332009 AGRAVO LIMINAR INDEFERIDA AÇÃO CAUTELAR CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DIRIGENTE SINDICAL O pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista não se sustenta uma vez que a reintegração do réu foi determinada em execução provisória de obrigação de fazer contra a qual a autora já interpôs agravo de petição e dois mandados de segurança Assim não restando configurados os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida acautelatória quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora impõese julgar improcedente o pedido deduzido na ação cautelar Agravo a que se nega provimento TSTAgCauInom 3661 1120135000000 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 146 2013 O CPC prevê expressamente no art 520 5º que ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer de não fazer ou de dar coisa aplicase no que couber o disposto nas normas referentes ao cumprimento provisório da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa 124 PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA No tocante à possibilidade de penhora em dinheiro nas execuções provisórias não vemos qualquer impedimento Aliás o art 520 do CPC art 475O caput do CPC73 dispõe que a execução provisória cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo farseá no que couber do mesmo modo que a definitiva sendo certo que o inciso IV do art 520 deixa patente a possibilidade do levantamento de depósito em dinheiro desde que haja caução idônea e suficiente arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos O art 521 I e II do CPC como já vimos dispõe que a caução poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar independentemente de sua origem ou quando o credor demonstrar situação de necessidade Ora o depósito em dinheiro in casu corresponde exatamente à penhora em dinheiro Se o juiz pode o mais liberar o dinheiro depositado com ou sem caução na execução provisória salta aos olhos que ele pode o menos determinar a penhora de dinheiro O TST contudo adotou a Súmula 417 cujo item III dispunha que Em se tratando de execução provisória fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens à penhora pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa nos termos do art 620 do CPC O verbete em foco já se encontrava rigorosamente ultrapassado em relação ao CPC73 com redação dada pela Lei n 112322005 ficando ainda mais envelhecido se comparado ao art 521 do CPC especialmente os seus incisos I e II Ademais parecenos que a aplicação do art 805 do CPC na espécie deve ter sempre por norte a relação material a que serve de instrumento Vale dizer essa norma foi criada com objetivo de estabelecer um plus jurídico ao devedor em função da sua presumível inferioridade econômica diante do credor A sua aplicação no terreno do processo do trabalho não pode olvidar a realidade econômica e social dos litigantes porque quem se encontra a rigor em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência é justamente o exequente trabalhador geralmente desempregado e com a sua dignidade comprometida exatamente por não receber os créditos sonegados pelo executado empregador 81 Afinal o nosso ordenamento constitucional consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho Ademais se a empresa tem de cumprir função social uma delas é seguramente o correto pagamento pelo trabalho humano que usufruiu Vale lembrar nesse passo que o item II do Enunciado n 69 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF sinaliza confronto com o item III da Súmula 417 do TST nos seguintes termos Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro mesmo que indicados outros bens Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade No mesmo sentido o Enunciado n 21 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2007 ressalta inclusive a superação da Súmula 417 III do TST in verbis EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA EM DINHEIRO POSSIBILIDADE É válida a penhora de dinheiro na execução provisória inclusive por meio do Bacen Jud A Súmula 417 III do Tribunal Superior do Trabalho TST está superada pelo art 475O do Código de Processo Civil CPC Ocorre que não obstante o disposto no art 475O do CPC73 o entendimento do TST continuou inalterado RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ART 475O DO CPC 1 A aplicação do art 475O do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista 2 Acórdão regional que autoriza o levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da decisão final do processo à luz da legislação processual comum contraria o princípio do devido processo legal em razão de a CLT regular de modo específico e distinto a execução provisória no processo trabalhista Violação direta do art 5º LIV da Constituição Federal 3 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 1014001220095030009 Rel Min João Oreste Dalazen 4ª T DEJT 29112013 Entretanto o art 805 e seu parágrafo único do CPC dispõem Art 805 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Parágrafo único Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados Vale dizer o caput do art 805 do CPC mantém parcialmente o espírito do art 620 do CPC73 mas o parágrafo único inova substancialmente ao atribuir ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para o efetivo cumprimento da sentença sob pena de serem mantidos os atos executivos já praticados no processo Assim o item III da Súmula 417 do TST deve ser cancelado ou pelo menos adaptado ao parágrafo único do art 805 do CPC Aliás cumpre ressaltar que o inciso XIV do art 3º da IN n 392016 do TST manda aplicar subsidiariamente o art 805 e parágrafo único do CPC o que a nosso sentir impõe o cancelamento ou modificação substancial do item III da referida Súmula 417 do TST E foi exatamente isso que aconteceu pois a Súmula 417 do TST passou a ter a seguinte redação Súmula 417 MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM DINHEIRO alterado o item I atualizado o item II e cancelado o item III modulandose os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 data de vigência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 II Havendo discordância do credor em execução definitiva não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco ainda que atenda aos requisitos do art 840 I do CPC de 2015 art 666 I do CPC de 1973 Destarte não há mais o óbice previsto no extinto item III da Súmula 417 do TST podendo o juiz autorizar a penhora de dinheiro na execução cumprimento provisória da sentença 125 PENHORA DE CRÉDITO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA No que concerne à penhora de créditos na execução provisória a SBDI 2TST em sede de recurso ordinário em mandado de segurança ROMS n 200692003 negou por maioria provimento ao recurso de uma empresa que tinha por objeto a liberação de crédito seu que foi penhorado durante execução provisória de sentença da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que crédito a receber de terceiros não pode equipararse a dinheiro o que torna inaplicável a Súmula 417 do TST cujo item III cancelado vedava a penhora em dinheiro em execução provisória No que concerne à penhora de crédito do executado é importante invocar o Enunciado n 13 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO I Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado obedecendo à gradação do art 655 do Código do Processo Civil CPC mesmo diante do resultado negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado II A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado perante agências bancárias e cooperativas de crédito com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor diante da possibilidade de fraude A penhora de créditos do executado encontrase expressamente prevista nos arts 855 a 860 do CPC sendo admitida também na execução provisória e no cumprimento provisório da sentença 13 PRINCÍPIOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Tendo em conta que a execução trabalhista e o cumprimento da sentença constitui um conjunto de atos que visam à realização prática do conteúdo obrigacional contido no título executivo judicial ou extrajudicial permitindo a constrição e a expropriação dos bens do devedor parecenos pertinente apontar ainda que sinteticamente os princípios que norteiam a sistemática da execução 131 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES Esse princípio encontra fundamento no art 5º caput da CF que estabelece a igualdade formal de todos perante a lei O art 7º do CPC reconhece como já vimos no Capítulo I item 5421 o princípio da isonomia o qual confere paridade de tratamento entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório É claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que via de regra existe entre os sujeitos da lide mesmo porque via de regra o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos que invariavelmente têm natureza alimentícia enquanto o devedor é em linhas gerais o economicamente forte Tratase pois do princípio da igualdade substancial ou real que encontra residência no art 3º II e III da CF 132 PRINCÍPIO DA NATUREZA REAL DA EXECUÇÃO Nos primórdios a execução era pessoal ou seja o devedor não raro era submetido a sacrifícios que comprometiam a sua integridade física ou a sua liberdade e às vezes era prevista até pena de morte para o devedor contumaz Lembra Manoel Antonio Teixeira Filho que na Lei de XII Tábuas decorridos trinta dias da data do proferimento da sentença facultavase ao credor conduzir o devedor a juízo valendose se necessário de medidas drásticas e violentas Nesse caso o devedor tinha duas opções pagar a dívida ou encontrar um terceiro vindex que o fizesse Deixando a dívida de ser solvida tanto num quanto noutro caso o devedor era conduzido à casa do credor onde era acorrentado lá permanecendo em regime de prisão domiciliar Cabia ao credor depois disso anunciar o valor da dívida em três feiras contínuas de modo que permitisse que parentes do devedor ou mesmo terceiros a pagassem Se nenhuma dessas situações se verificasse aflorava uma das mais odientas medidas previstas pela legislação do período o credor poderia matar o devedor ou vendêlo como escravo Como nenhum romano podia perder a liberdade dentro dos limites da cidade exigiase que essa venda fosse feita em terras pertencentes aos etruscos para além do rio Tibre 82 A partir do momento em que o Estado avoca para si o monopólio da prestação jurisdicional a execução encontra uma fase de humanização ou seja ela passa a ter caráter real e não pessoal na medida em que é o patrimônio do devedor que passa a ficar sujeito à constrição e à expropriação Aliás o art 789 do CPC art 591 do CPC73 prescreve que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros salvo as restrições estabelecidas em lei Esse princípio é reafirmado no art 824 do CPC art 646 do CPC73 segundo o qual a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do executado ressalvadas as execuções especiais A natureza real da execução encontra fundamento ainda no princípio constitucional que proíbe a prisão por dívidas salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel CF art 5º LXVII sendo certo que a respeito deste último caso há tratados internacionais que não permitem a prisão por dívida 83 o que levou o STF a editar a Súmula Vinculante 25 133 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO EXPROPRIATÓRIA Muito embora a lei preveja que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações por ele assumidas é preciso esclarecer que há uma limitação no que tange à quantidade e à qualidade dos bens que serão objeto de constrição e expropriação Com efeito dispõe o art 831 do CPC art 659 do CPC73 que se o devedor não pagar a dívida o oficial de justiça penhorarlheá apenas os bens suficientes ao pagamento da dívida e seus acessórios Se outros bens existirem não serão alcançados pela execução Do mesmo modo o art 899 do CPC determina a suspensão da arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução 134 PRINCÍPIO DA UTILIDADE PARA O CREDOR A execução deve ser útil ao credor evitandose assim os atos que possam comprometer tal utilidade Este princípio orienta o juiz na condução da execução de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor Daí a preferência da penhora em direito sobre qualquer outro bem do executado Esse princípio está albergado nos arts 836 e 845 do CPC bem como no art 40 3º da Lei n 683080 135 PRINCÍPIO DA NÃO PREJUDICIALIDADE DO EXECUTADO Esse princípio que tem sido largamente invocado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência nacional encontra residência no art 805 do CPC art 620 do CPC73 segundo o qual quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Na verdade essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e de equidade Todavia é preciso levar em conta que no processo do trabalho é o credor empregado que normalmente se vê em situação humilhante vexatória desempregado e não raro faminto Afinal o processo civil foi modelado para regular relações civis entre pessoas presumivelmente iguais Já o processo do trabalho deve amoldarse à realidade social em que incide e nesse contexto podemos inverter a regra do art 805 do CPC art 620 do CPC73 para construir uma nova base própria e específica do processo laboral a execução deve ser processada de maneira menos gravosa ao credor Com isso em caso de conflito entre o princípio da não prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor o juiz do trabalho deve dar preferência para este último quando o credor for o empregado O parágrafo único do art 805 do CPC mitiga parcialmente o princípio da execução menos gravosa ao executado uma vez que se ele alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbelhe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados É preciso lembrar contudo que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho CF art 114 I para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho distintas da relação de emprego cremos que caberá ao juiz no caso concreto adotar a hermenêutica que seja mais condizente com a condição econômica e social do executado Afinal na ação de execução das multas administrativas aplicadas pela SRTSuperintendência Regional do Trabalho CF art 114 VII por exemplo o devedor será o empregador e o credor a União e neste caso o empregadordevedor será o destinatário do art 805 do CPC O art 3º XIV da IN n 392016 do TST manda aplicar o art 805 e seu parágrafo único ao processo do trabalho 136 PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE O princípio da especificidade está contemplado nos arts 809 e 816 do CPC que dizem respeito à execução das obrigações para entrega de coisa de fazer ou não fazer decorrentes de títulos extrajudiciais Assim segundo o princípio em tela o credor tem direito a receber além de perdas e danos o valor da coisa quando esta não lhe for entregue se deteriorou não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente No processo do trabalho acenase com as hipóteses de retenção pelo empregador dos instrumentos de trabalho de propriedade do empregado ou por força da nova redação do art 114 da CF de retenção dos equipamentos de trabalho pelo tomador de serviço de propriedade do trabalhador autônomo De modo que não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação o exequente farlheá a estimativa sujeitandose ao arbitramento judicial para apuração em liquidação do valor da coisa e eventuais prejuízos Tratandose de obrigação de fazer ou não fazer e se no prazo fixado o devedor não satisfizer a obrigação é lícito ao credor nos próprios autos do processo requerer que ela seja executada à custa do devedor ou que haja perdas e danos caso em que a obrigação de fazer ou não fazer se converte em indenização obrigação de pagar No processo do trabalho é comum a sentença que condena o empregador a reintegrar o empregado ao emprego Caso o empregador não cumpra a obrigação no prazo fixado na sentença deverá arcar com o pagamento de multas astreintes geralmente por dia de atraso 137 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS As despesas processuais na execução civil correm por conta do executado mesmo no caso de remição CPC art 826 Sabese que despesas processuais constituem gênero que tem como espécies as custas os emolumentos as despesas com publicação de editais os honorários advocatícios e os honorários periciais Quanto a estes últimos é possível que eles surjam posteriormente à sentença caso em que por eles responderá a princípio o devedor No processo do trabalho o art 789A da CLT prescreve que as custas no processo ou fase de execução sempre a cargo do executado são pagas ao final 138 PRINCÍPIO DO NÃO AVILTAMENTO DO DEVEDOR Esse princípio é corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana consagrado no art 1º III da CF Em nível infraconstitucional o princípio do não aviltamento do devedor inspira o art 833 do CPC e a Lei n 800990 que dispõem sobre a impenhorabilidade de certos bens do devedor O art 3º XV da IN n 392016 do TST manda aplicar subsidiariamente o disposto no art 833 incisos e parágrafos do CPC nos sítios do processo laboral 139 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL Este princípio encontrase implícito no nosso sistema constitucional e decorre como leciona Ingo Wolfgang Sarlet 84 de outros princípios e argumentos de matriz jurídicoconstitucional como o princípio do Estado Democrático e Social de Direito que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica o princípio da dignidade da pessoa humana o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais Acrescentamos que o princípio da segurança é ao mesmo tempo um direito humano de primeira dimensão CF art 5º caput e um direito humano de segunda dimensão CF art 6º valendo lembrar o disposto no caput do art 7º da CF que aponta sempre no sentido de melhoria nunca de retrocesso das condições sociais dos trabalhadores Importante lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF disponível em wwwanamatraorgbr foi aprovado o Enunciado n 66 in verbis APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA ADMISSIBILIDADE Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo os arts 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito Aplicação dos princípios da instrumentalidade efetividade e não retrocesso social 1310 PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR A operacionalização desse princípio impõe o seu desdobramento em outros subprincípios a saber a possibilidade da execução trabalhista iniciada pelo próprio juiz de ofício CLT art 878 em que se revela a ênfase do princípio inquisitivo no processo laboral b riscos da execução provisória cumprimento provisório da sentença a cargo do exequente nos termos do art 529 I do CPC c respeito à coisa julgada CLT art 879 1º d direito de prelação do exequente CPC art 797 isto é o exequente tem direito de preferência sobre os bens penhorados e existência da execução apenas sobre bens penhoráveis ou alienáveis ressalvandose a existência de bens absolutamente impenhoráveis CPC art 833 Lei n 800990 e bens relativamente penhoráveis CPC art 834 f indicação pelo exequente do tipo de execução CPC art 798 II sendo esse subprincípio de duvidosa aplicação no processo do trabalho tendo em vista a possibilidade da execução ex officio CLT art 878 g necessidade de intimação do cônjuge desde que a penhora incida sobre bem imóvel Lei n 683080 art 12 2º h alienação antecipada de bens deterioráveis avariados com alto custo de sua guarda ou conservação ou semoventes de acordo com o art 852 do CPC i competência para execução e cumprimento da sentença em princípio dos órgãos de primeiro grau CLT arts 877 877A e 878 14 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NA EXECUÇÃO Saber quem pode figurar como exequente credor ou executado devedor de um título executivo judicial ou extrajudicial é um problema concernente à legitimação ativa ou passiva na execução trabalhista 141 LEGITIMAÇÃO ATIVA Em sua redação original o art 878 da CLT dispunha que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente nos termos do artigo anterior O juiz competente segundo o art 877 da CLT é aquele que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou em se tratando de execução de título executivo extrajudicial o que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria segundo o art 877A da CLT introduzido pela Lei n 99582000 Com o advento da Lei n 134672017 o art 878 da CLT passou a ter a seguinte redação A execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Têmse então como legitimados ativos para a execução de título judicial além é claro do próprio credorexequente geralmente o empregado vencedor da demanda cognitiva e do devedorexecutado I o Ministério Público do Trabalho nos casos previstos em lei II o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo III o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos IV o subrogado nos casos de sub rogação legal ou convencional V o juízo competente quando as partes não estiverem representadas por advogado Tendo em vista a possibilidade de execução de título extrajudicial a teor do art 876 caput da CLT cremos que a regra da legitimação prevista no art 878 da CLT mostrase perfeitamente aplicável na espécie com as observações por nós feitas nas alíneas acima O Ministério Público do Trabalho também é legitimado para promover a execução trabalhista nas hipóteses em que atuou como parte no processo ou fase de conhecimento seja na primeira instância por exemplo ação civil pública seja na segunda instância por exemplo ação rescisória Nos casos em que o Parquet laboral atuou como órgão interveniente custos legis cremos que a sua legitimação ficará condicionada à existência de interesse público que justifique a sua iniciativa como por exemplo na defesa dos interesses de incapazes ou de indígenas ou nas ações coletivas promovidas pelo sindicato quando este tenha atuado como substituto processual e abandonado posteriormente a ação CDC art 92 Tratandose de execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho este detém a legitimação exclusiva para promover a execução dessa espécie de título executivo extrajudicial Outro legitimado ativo para execução de título extrajudicial é a União na cobrança de multas aplicadas aos empregadores CF art 114 VII Lei n 683080 art 4º Para encerrar este tópico convém lembrar que o próprio devedor poderá dar início à execução passando assim a ostentar a posição de exequente na medida em que o art 878A da CLT com redação dada pela Lei n 100352000 dispõe in verbis Facultase ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio 142 LEGITIMAÇÃO PASSIVA O natural legitimado para figurar no polo passivo do processo ou fase de execução trabalhista é o empregador É possível no entanto que o empregado ou trabalhador possa figurar como executado nas hipóteses em que é devedor de custas ou outras despesas processuais bem como nos casos em que tenha sido condenado por sentença a pagar determinada quantia por prejuízo causado ao tomador de serviço ou empregador CLT art 462 1º ou condenado a entregar coisa ao empregador ou tomador de serviço ou ainda no caso em que o obreiro tenha ficado indevidamente com os instrumentos de trabalho de propriedade do empregador ou tomador do serviço A CLT de forma bastante simples dispõe apenas no art 880 que requerida a execução o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado De tal arte impõese a aplicação subsidiária do art 4º da Lei n 683080 que prevê a possibilidade de a execução ser promovida contra o devedor o fiador o espólio a massa o responsável tributário e os sucessores a qualquer título preceito que é praticamente repetido no art 779 do CPC segundo o qual podem ser sujeitos passivos na execução além do devedor reconhecido como tal no título executivo judicial ou extrajudicial a o espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor b o novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo hipótese de difícil aplicação tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre sujeitos que não figuram na relação de emprego ou de trabalho CF art 114 I com nova redação dada pela EC n 452004 c o fiador judicial hipótese também de difícil aplicabilidade no processo laboral pelas mesmas razões apontadas na alínea anterior d o responsável tributário aqui entendido em sentido amplo isto é não apenas o devedor das custas processuais como também o devedor de contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho e o empregador nas ações de execução de multa aplicada pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII Além desses poderão figurar no polo passivo da execução ou cumprimento da sentença trabalhista o responsável subsidiário nos casos de intermediação de mão de obra ou terceirização TST Súmula 331 o dono da obra nos contratos de empreitada TSTSBDI1 OJ n 191 e o empreiteiro nos contratos de subempreitada CLT art 455 Tratandose de sucessão trabalhista CLT arts 10 e 448 o sucessor responde integralmente pelas dívidas trabalhistas do sucedido uma vez que como bem aponta Wagner Giglio o responsável pelo pagamento da condenação é a empresa ou seja o conjunto de bens materiais prédios máquinas produtos instalações etc e imateriais crédito renome etc que compõem o empreendimento São esses bens que em última análise serão arrecadados através da penhora para satisfazer a condenação pouco importando quais são as pessoas físicas detentoras ou proprietárias deles pois qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Assim não pode o sucessor por atos inter vivos se opor como se fosse terceiro contra penhora de bens integrantes da empresa pois são estes mesmos que respondem pela satisfação do julgado 85 É de se registrar que na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 foi aprovado o Enunciado n 4 in verbis SUCESSÃO TRABALHISTA Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho CLT art 8º parágrafo único Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento CLT arts 10 e 448 cc Código Civil art 1146 No que tange à sucessão na falência ou na recuperação judicial lembramos que o Enunciado n 8 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho BrasíliaDF novembro2007 prevê COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compete à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum Estadual dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção O STF no entanto deu a seguinte interpretação Na vigência do DL n 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça estadual comum sendo essa também a regra adotada pela Lei n 111012005 A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento STFRE n 583955 Rel Min Ricardo Lewandowski j 2852009 Plenário DJE de 2882009 O TST vem seguindo o entendimento do STF nos seguintes termos SUCESSÃO DE EMPREGADORES ALIENAÇÃO DE ATIVOS EFETUADA EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 60 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 111012005 1 Conforme dispõe o parágrafo único do art 60 da Lei n 111012005 a alienação aprovada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive nas de natureza tributária 2 Assim sendo o acórdão regional ao entender caracterizada a sucessão trabalhista da antiga Varig pela VRG Linhas Aéreas a qual por sua vez pertencia ao mesmo grupo econômico da Varig Logística e condenar solidariamente estas duas últimas Reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao Obreiro na presente ação acabou por violar o disposto no art 60 parágrafo único da Lei n 111012005 3 Nesse sentido manifestouse o STF decisão proferida no recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ no julgamento de conflito de competência o qual entendeu que os licitantes que arremataram os ativos da antiga Varig não respondem na condição de sucessores pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora STFRE583955RJ Rel Min Ricardo Lewandowski TP DJ de 2882009 Recurso de revista parcialmente conhecido e provido TSTRR 808001720085040028 7ª T Rel Min Maria Doralice Novaes unânime DEJT 2562010 Convém lembrar que o Enunciado n 7 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 dispõe in verbis EXECUÇÃO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento sem êxito das providências de ofício nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução 1421 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DO EXECUTADO É comum os juízes do trabalho determinarem a constrição de bens particulares dos sócios da empresa executada desde que esta não possua ou não ofereça à penhora bens suficientes para garantir a execução Sabese que de lege lata os sócios só respondem na proporção de sua respectiva cotaparte na empresa Caso esta não tenha sido integralizada poderá responder com seu patrimônio particular até a parte faltante Já os sóciosgerentes poderão responder solidária e ilimitadamente se praticarem atos com excesso de mandato ou desrespeitarem normas legais ou do contrato social CC arts 1052 e s Cumpre ressaltar no entanto que vem ganhando cada vez maior número de adeptos a teoria da desconsideração da pessoa jurídica também chamada de doutrina do disregard of legal entity teoria da penetração ou simplesmente teoria do disregard Essa teoria tem origem no sistema de common law mas como bem adverte José Affonso Dallegrave Neto em excelente monografia No Brasil o instituto é de utilidade ímpar haja vista a nossa execrável cultura de sonegação torpeza e banalização do ilícito trabalhista Observase que a indústria da fraude à execução trabalhista foi aperfeiçoada de tal maneira que o desafio hodierno não é mais atingir o sócio ostensivo mas o sócio de fato que se encontra dissimulado pela presença de outros estrategicamente escolhidos pela sua condição de insolvente os quais são vulgarmente chamados laranjas ou testas de ferro 86 É importante assinalar que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica encontrase previsto no art 28 5º da Lei n 807890 CDC que adotando a Teoria Menor pode ser aplicado por analogia ao processo do trabalho sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores e nós acrescentamos aos trabalhadores Nesse sentido já admitiu o TST explicitamente a aplicação do art 28 do CDC ao processo trabalhista AÇÃO RESCISÓRIA COISA JULGADA OFENSA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 Ação rescisória contra acórdão proferido em agravo de petição que mantém a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada e declara subsistente penhora em bens de exsócio 2 Não viola os incisos II XXXV XXXVI LIV e LVII do art 5º da Constituição Federal a decisão que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ao constatar a insuficiência do patrimônio societário e concomitantemente a dissolução irregular da sociedade decorrente de o sócio afastarse apenas formalmente do quadro societário no afã de eximirse do pagamento de débitos A responsabilidade patrimonial da sociedade pelas dívidas trabalhistas que contrair não exclui excepcionalmente a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio solidária e ilimitadamente por dívida da sociedade em caso de violação à lei fraude falência estado de insolvência ou ainda encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Incidência do art 592 II do CPC conjugado com o art 10 do Decreto n 3708 de 1919 bem assim o art 28 da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor 3 Recurso ordinário a que se nega provimento TST ROAR n 727179 SBDI 2 Rel Min João Oreste Dalazen DJU 14122001 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Em face da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no processo do trabalho é permitida a extensão dos efeitos da sentença aos sócios da empresa demandada A jurisprudência entende que na hipótese de a empresa não possuir idoneidade financeira para arcar com os débitos trabalhistas judiciais a execução pode operarse em face do patrimônio dos sócios Salientase que tal responsabilidade deriva do próprio Direito do Trabalho uma vez que na esfera trabalhista é absolutamente pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas demandadas devem responder pela satisfação dos créditos trabalhistas Tratase da aplicação do disposto no art 592 II do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica esta derivada diretamente do caput do art 2º da CLT empregador como ente empresarial ao invés de pessoa e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador a par se necessário da aplicação analógica do art 28 2º da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor Ademais para se aferir a alegação recursal de que o imóvel penhorado é bem de família nos termos da Lei n 800990 seria necessária a reanálise do conteúdo fáticoprobatório o que é inviável nesta esfera recursal Súmula 126TST Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1115402220025020028 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 6ª T DJ 1742009 RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Esta Corte já sedimentou jurisprudência no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional limitase às hipóteses de afronta aos arts 832 da CLT 458 do CPC e 93 IX da Constituição Federal Aduzase que o conhecimento do apelo extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrito à demonstração de violência direta e literal a texto constitucional nos termos do Enunciado n 266 do TST e do 2º do art 896 da CLT Recurso de revista não conhecido AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Como bem observado pelo egrégio TRT a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá lastro à responsabilidade solidária dos sócios da empregadora sujeitandose seus bens pessoais ao pagamento de créditos trabalhistas quando aquela não possuir bens suficientes ao seu adimplemento nos moldes do art 28 do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 E conforme consignado pela egrégia Corte de origem é esta a hipótese dos autos Ilesos os incisos LIV e LV do art 5º da Constituição Federal Recurso de revista não conhecido TSTRR 7098031420005095555 Rel Min Renato de Lacerda Paiva 2ª T DJ 1382004 Os tribunais trabalhistas não obstante vêm aplicando tanto o CC quanto o CDC para responsabilizar os sócios ou exsócios pelas dívidas trabalhistas EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO Conforme os arts 50 e 990 do novo Código Civil e art 28 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas da empresa não deriva de sua inclusão no título executivo judicial mas sim da ausência de bens da executada passíveis de garantir a satisfação da dívida Portanto por aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos dispositivos legais citados podem os bens dos sócios serem penhorados Consoante o disposto no art 1046 do CPC os embargos de terceiro somente são oponíveis por quem não é parte no processo Destarte se o agravante não é estranho à lide na medida em que incluído no polo passivo da execução por óbvio não detém legitimidade para opor embargos de terceiro porque não é terceiro mas parte no processo Assim ainda que a matéria objeto dos embargos opostos enfoque a questão da negativa de sua condição de sócio o remédio apropriado para o agravante discutir a respeito do assunto são os embargos à execução Agravo de petição não provido TRT 2ª R AP em Embargos de Terceiro n 01611200600102004 5ª T Rel Des Anélia Li Chum DOESP 181 2008 EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica da empregadora é instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional no art 28 da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor e hoje albergada pelo art 50 do Código Civil A consequência é a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade alcançando a execução os bens particulares daqueles Ou seja à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de satisfazer a dívida respondem os sócios pelo saldo hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito TRT 3ª R AP n 960200608603003 6ª T Rel Des Anemar Pereira Amaral DEJT 1072009 Parecenos contudo que nas ações oriundas de relação de trabalho diversa da relação de emprego o Juiz do Trabalho deverá ter redobrada cautela ao adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica pois em tais ações o crédito objeto da obrigação contida no título executivo judicial por não ter natureza trabalhista no sentido estrito do termo isto é por não ser crédito empregatício não autoriza a ilação de que os sócios seriam ilimitadamente responsáveis Nestes casos parecenos que a fonte subsidiária será o Código Civil Teoria Maior e não o Código de Defesa do Consumidor Teoria Menor Com efeito o art 50 do CC de 2002 com nova redação dada pela Lei n 138742019 dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Neste caso a responsabilidade do exsócio deve observar a regra do art 1032 do CC Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RESPONSABILIDADE DE EXSÓCIO ART 1032 DO CÓDIGO CIVIL Verificandose que os agravantes retiraramse regularmente da sociedade restando incontroverso que as saídas operaramse antes do ajuizamento da ação principal anteriormente inclusive à extinção do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada não obstante tenham integrado a sociedade durante certo período da vigência do contrato de trabalho do autor pertinente invocar os arts 1003 e 1032 do Código Civil para eximir os recorrentes da condenação uma vez que o redirecionamento da execução contra eles ocorreu após a vigência do novo Código Civil que deve ser aplicado ao caso por força do art 2033 do referido diploma legal Agravo de Petição conhecido e provido TRT 1ª R AP 00030006520055010491 5ª T Rel Des Márcia Leite Nery DJ 2162010 Em se tratando de falência ou alienação de parte da empresa em recuperação judicial nada obsta o prosseguimento da execução contra os sócios desde que o juiz do trabalho adote a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Nessa linha interpretativa é o Enunciado n 20 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 in verbis FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS FIADORES REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS POSSIBILIDADE A falência e a recuperação judicial sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados os fiadores e os obrigados de regresso bem como os sócios por força da desconsideração da personalidade jurídica Há porém entendimento jurisprudencial admitindo que somente depois de esgotadas todas as possibilidades de responsabilização da empresa falida é que se torna possível o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios da empresa falida Nesse sentido REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DE EMPRESA FALIDA ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Tratandose de execução dirigida contra massa falida e encerrado o processo falimentar com verificação de ausência de bens passíveis de arrecadação a execução pode ser dirigida contra os bens dos sócios restando desta forma observado o benefício de ordem de que trata o art 596 do CPC73 Agravo do exequente provido para determinar o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa falida TRT 4ª R AP 00821199602204002 2ª T Rel Juiz Hugo Carlos Scheuermann DO 1372007 O CPC art 134 prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiro cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial O art 6º da INTST n 392016 manda aplicar ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC arts 133 a 137 assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução CLT art 878 o que certamente influenciará a mudança da jurisprudência a respeito do simples redirecionamento da execução em desfavor dos sócios por simples despacho judicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada O art 855A da CLT que reproduz o art 6º da INTST n 392016 manda aplicar ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 a 137 do CPC Sobre este tema remetemos o leitor ao Capítulo XI item 36 15 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA EXECUTADO SOLVENTE Tanto no cumprimento da sentença título judicial quanto na execução de título executivo extrajudicial vamos encontrar no art 824 do CPC aplicável ao processo do trabalho a regra que dispõe no sentido de que a execução por quantia certa realizase pela expropriação de bens do executado ressalvadas as execuções especiais como por exemplo a execução contra a Fazenda Pública Nos termos do art 825 do CPC a expropriação consiste em I adjudicação II alienação III apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens Antes de adjudicados ou alienados os bens o executado pode a todo tempo remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida de juros custas e honorários advocatícios se for o caso CPC art 826 No processo do trabalho o procedimento da execução de título executivo extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente deve observar as regras da CLT da Lei n 683080 e do CPC mas atentandose para o que dispõe o art 889 da CLT segundo o qual aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem ao presente Título os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal Assim no processo de execução de título extrajudicial trabalhista nos termos do art 6º da Lei de Execução FiscalLEF Lei n 683080 a petição inicial que será instruída com o Título Executivo Extrajudicial indicará apenas I o Juiz a quem é dirigida II o pedido III o requerimento para a citação Parecenos in casu inaplicável por incompatibilidade com o procedimento da execução extrajudicial a regra do art 880 da CLT com redação dada pela Lei n 114572007 que é destinada ao cumprimento de sentença título judicial condenatória ou homologatória de acordo que reconheça obrigação de pagar quantia certa inclusive as contribuições sociais devidas à União Em sentido contrário Mauro Schiavi sustenta que o procedimento previsto para a execução por título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho é o previsto nos arts 880 a 884 da CLT com aplicação subsidiária do CPC naquilo que houver compatibilidade 87 O despacho do Juiz que deferir a inicial além de interromper a prescrição importa LEF art 7º em ordem para I citação II penhora se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito ou fiança III arresto se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar IV registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas ou outras despesas V avaliação dos bens penhorados ou arrestados O exequente poderá no início da execução indicar bens a serem penhorados CPC art 798 II c Feita a citação o executado poderá alternativamente nos termos do art 882 da CLT adotar quatro medidas a efetuar o pagamento da quantia executada devendo a Secretaria do Juízo fornecerlhe o respectivo termo de quitação CLT art 881 b depositar em juízo o valor constante do título com a ressalva de que se trata de garantia do juízo para oposição de embargos à execução uma vez que a ausência de ressalva pode ensejar o entendimento de que houve simples pagamento nos termos da alínea anterior c apresentar segurogarantia judicial CPC art 835 2º INTST n 392106 art 3º XVI OJSBDI2TST n 59 d oferecer bens à penhora para garantia do juízo e opor embargos à execução 16 PENHORA O instituto da penhora aplicase tanto no cumprimento de título judicial quanto no processo de execução de título extrajudicial Para a nomeação de bens à penhora o executado ou devedor deverá por força do art 882 da CLT com redação dada pela Lei n 843292 observar a ordem de preferência fixada no art 655 do CPC73 que tem como correspondente o art 835 do CPC a saber I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira II títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado IV veículos de via terrestre V bens imóveis VI bens móveis em geral VII semoventes VIII navios e aeronaves IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias X percentual do faturamento de empresa devedora XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia XIII outros direitos Dispõe o 1º do art 835 do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto O 2º do art 835 do CPC prevê que para fins de substituição da penhora equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito em execução acrescido de trinta por cento equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 segundo a OJ n 59 da SBDI2TST sendo tal matéria regulada pelo art 882 da CLT Na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e se a coisa pertencer a terceiro garantidor este também será intimado da penhora CPC art 835 3º É importante lembrar que o art 3º item XVI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária do art 835 incisos e 1º e 2º do CPC no processo do trabalho No processo civil o cumprimento de sentença que reconheça obrigação por quantia certa dependerá de requerimento do exequente CPC art 523 caput Logo a expedição de mandado de penhora e avaliação dependerá do requerimento do exequente para instaurar o cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar No processo do trabalho como já vimos há regra própria na CLT art 882 sendo certo que a execução cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar poderá inclusive ser promovida de ofício pelo juiz quando a parte não estiver representada por advogado CLT art 878 inexistindo assim lacuna normativa ou ontológica Todavia não há óbice legal à indicação pelo exequente dos bens a serem penhorados Em se tratando de cumprimento de sentença prevê o art 841 1º e 2º do CPC uma importante regra de efetividade processual que autoriza depois de formalizada a penhora que dela será intimado o advogado ou sociedade de advogados a que pertença do executado Caso não possua advogado constituído nos autos o executado terá direito de ser intimado pessoalmente de preferência por via postal O art 3º XVIII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária do art 841 1º e 2º do CPC nos sítios do processo do trabalho 88 Na execução de título extrajudicial trabalhista por força do art 8º caput e I da LEF o executado será citado pelo correio com aviso de recepção para no prazo de cinco dias pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados no título executivo extrajudicial ou garantir a execução Caso não o faça o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado Segundo prescreve o art 848 do CPC as partes poderão requerer a substituição da penhora se I ela não obedecer à ordem legal II ela não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento III havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados IV havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame V ela incidir sobre bens de baixa liquidez VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei Parágrafo único A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento É dever do executado dentro de prazo assinado pelo juiz exibir a prova de propriedade dos bens e quando for o caso a certidão negativa de ônus bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora CPC art 847 1º e 2º Nesse passo recolhemos algumas regras gerais sobre a penhora a têm preferência os bens do foro da causa b somente se os bens não forem encontrados no foro da causa é que se realizará a penhora por carta precatória CPC art 845 2º c se o valor dos bens penhorados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução tornase inócua a penhora CPC art 836 d o termo de penhora de imóveis deverá ser registrado no ofício imobiliário CPC art 844 e quando houver resistência do devedor o Oficial de Justiça solicitará ao juiz a expedição de mandado autorizando arrombamento de portas móveis e gavetas onde presumirem que se achem os bens sendo que essa diligência será cumprida por dois oficiais de justiça que lavrarão de tudo auto circunstanciado assinado por duas testemunhas presentes à diligência CPC art 846 É importante lembrar que de acordo com o art 837 do CPC a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico desde que obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho 161 BENS IMPENHORÁVEIS O art 832 do CPC que é aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 prescreve que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis No CPC73 havia bens absolutamente impenhoráveis art 649 e bens relativamente penhoráveis art 650 O CPC não emprega mais o termo absolutamente impenhoráveis pois o seu art 833 dispõe in verbis Art 833 São impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 quarenta salários mínimos XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei XII os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem inclusive àquela contraída para sua aquisição 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º 3º Incluemse na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária Tendo em vista a lacuna normativa da CLT e da Lei n 683080 parece nos que é aplicável a regra do art 833 do CPC nos sítios do processo do trabalho observados alguns parâmetros que se seguem O art 3º XV da IN n 392016 do TST manda aplicar subsidiariamente ao processo do trabalho sem qualquer ressalva o disposto no art 833 incisos e parágrafos bens impenhoráveis do CPC Extraise da interpretação do inciso II do art 833 do CPC que os móveis pertences e utilidades domésticas que ornamentam a residência do devedor passam a ser penhoráveis se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns de um médio padrão de vida Semelhante situação ocorre na hipótese do inciso III supra pois passaram a ser penhoráveis os vestuários e pertences de uso pessoal do executado se tiverem elevado valor Ora elevado valor e médio padrão de vida são evidentemente conceitos legais indeterminados cabendo ao juiz no momento de fazer a subsunção do fato à norma preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto Preenchido o conceito indeterminado a solução já está estabelecida na própria norma legal competindo ao juiz apenas aplicar a norma sem exercer nenhuma função criadora 89 Por vias transversas o 6º do art 884 da CLT incluído pela Lei n 134672017 dispõe que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas eou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições É dizer a nova regra tornou impenhoráveis os bens das entidades filantrópicas que figurarem como executadas no processo do trabalho Para gozar do privilégio porém é ônus da entidade filantrópica provar que possui o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social CEBAS Lei n 121012009 art 21 regularmente emitido pelo órgão estatal competente Caso não possua o CEBAS ou se houver alguma fumaça de fraude poderá o juiz em decisão fundamentada determinar a penhora de bens da entidade executada além de ser factível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os diretores No que tange à eficácia temporal do 6º do art 884 da CLT o art 16 da IN n 412018 do TST dispõe que essa nova regra somente se aplica em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017 1611 PENHORA DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER NATUREZA E ALTOS RENDIMENTOS A impenhorabilidade dos bens descritos no inciso IV do art 833 do CPC não se aplica nos termos do 2º do mesmo artigo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º do mesmo Código Vale dizer o 2º do art 833 do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade dos salários vencimentos honorários subsídios proventos de aposentadoria etc para pagamento de qualquer prestação alimentícia isto é independentemente de sua origem Dessarte podem ser penhoradas verbas de natureza alimentícia de qualquer natureza para pagamento de prestação alimentícia independentemente da origem como sói ocorrer com os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho O conceito de natureza alimentícia deve ser extraído do art 100 1º da CF Nesse passo é importante lembrar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF foi aprovado em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 70 in verbis EXECUÇÃO PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POSSIBILIDADE Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho CF art 100 1ºA o disposto no art 649 IV do CPC deve ser aplicado de forma relativizada observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto Admite se assim a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento A respeito da possibilidade de penhora de salário pensão e aposentadoria é importante lembrar que a Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 aprovou o Enunciado n 29 in verbis PENHORA DE SALÁRIO PENSÃO E APOSENTADORIA POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 1º 1º DA LEI N 108202003 ART 3º I DO DECRETO N 48402003 ART 115 VI DA LEI N 821391 E ART 154 VI DO DECRETO N 304899 SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA ART 100 1ºA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN É lícita excepcionalmente a penhora de até 30 dos rendimentos decorrentes do trabalho pensão e aposentadoria discriminados no inciso IV do art 649 do Código de Processo Civil CPC por expressa previsão no 2º do art 649 do CPC desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor A OJ n 153 da SBDI2TST no entanto considera que Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança visto que o art 649 IV do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa sendo a exceção prevista no art 649 2º do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia não englobando o crédito trabalhista Ocorre que o próprio CPC73 em seu art 20 5º dispunha que nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas art 602 do CPC73 podendo estas ser pagas também mensalmente na forma do 2º do referido art 602 do CPC73 inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor Ora se o próprio CPC73 já permitia na indenização por ato ilícito o que é muito comum nas reclamações trabalhistas a penhora mediante consignação em folha de pagamento do devedor ou seja penhora de salário merece urgente cancelamento a OJ n 153 pois já olvidava a interpretação sistemática do próprio CPC73 em evidente prejuízo para a efetividade da execução no processo do trabalho e em derradeira análise dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores Com o advento do 2º do art 833 do CPC não há mais como sustentar a OJ n 153 da SBDI2TST pois a regra da impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem Também entendemos inaplicável no processo do trabalho por incompatibilidade com o princípio da proteção processual ao trabalhador hipossuficiente a hipótese prevista no inciso X do art 833 do CPC que veda penhora em conta de caderneta de poupança do executado até o limite de quarenta salários mínimos Felizmente a própria SBDI2TST vem reinterpretando a OJ n 153 no sentido de ser ela aplicável apenas às penhoras realizadas antes da vigência do CPC2015 É o que se depreende do seguinte julgado RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE LEGALIDADE ART 833 IV DO CPC DE 2015 OJ N 153 DA SBDI2 DO TST 1 Mandado de segurança impetrado contra ato judicial exarado na vigência do CPC de 2015 em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante 2 A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20 dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante até integral quitação da dívida trabalhista 3 Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST OJ n 153 da SBDI2 do TST sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do art 649 do CPC de 1973 a constrição judicial incidente sobre os salários revestiase de manifesta ilegalidade 4 No entanto com o advento do CPC de 2015 o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos pois nos termos do 2º do art 833 do CPC de 2015 a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta saláriosmínimos mensais Desse modo a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 cinquenta salários mínimos mensais tratandose de execução de prestação alimentícia qualquer que seja sua origem também será cabível a penhora limitado porém o desconto em folha de pagamento a 50 cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor por força da norma inscrita no 3º do art 529 do NCPC compatibilizandose os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor A regra inscrita no referido 2º do art 833 do CPC de 2015 ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias qualquer que seja sua origem autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar em setembro de 2017 a redação da OJ n 153 da SBDI2 visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015 mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada À luz dessas considerações é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50 cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor na forma do 3º do art 529 do mesmo diploma legal 5 No caso em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante Nesse contexto a limitação da penhora a 20 vinte por cento dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015 está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum não havendo espaço para a reforma do acórdão regional Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO 15146620165050000 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues SBDI2 DEJT 922018 Nos termos do 1º do art 833 do CPC a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem Tratase de norma inaplicável ao processo do trabalho pois se refere à relação de direito real compra e venda e não de relação de direito pessoal de trabalho e obrigacional contrato O art 834 do CPC também prevê importante inovação na medida em que declara penhoráveis à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis sem fazer ressalva quanto tais valores fossem destinados à satisfação de prestação alimentícia como o fazia o art 650 do CPC73 Embora não estejam previstos no elenco do art 833 do CPC os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial CC art 100 são também impenhoráveis 1612 BENS DE FAMÍLIA Cumpre lembrar ainda que a Lei n 800990 tornou impenhoráveis os bens de família isto é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar abrangendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Excluemse da regra da impenhorabilidade do bem de família os veículos de transporte as obras de arte e os adornos suntuosos Se o imóvel utilizado como residência da família for apenas alugado a impenhorabilidade alcança os bens móveis quitados que guarneçam a residência desde que sejam de propriedade do locatário executado A Súmula 486 do STJ DJe 282012 dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família Não é pacífica a aceitação da aplicabilidade da Lei n 800990 nos domínios do processo do trabalho Para uns a regra da impenhorabilidade do bem de família seria incompatível com a natureza alimentícia do crédito trabalhista Para outros a norma ora focalizada visa a assegurar a dignidade da pessoa do devedor e da sua família com o que a citada incompatibilidade não existiria Não se pode relegar ao esquecimento o caráter imperativo do art 3º da Lei n 800990 que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil fiscal previdenciária trabalhista ou de outra natureza Todavia os incisos I e III do referido art 3º da Lei n 800990 em sua redação original excepcionavam a regra da impenhorabilidade quando a execução fosse promovida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias ou pelo credor de pensão alimentícia Ocorre que o inciso I do art 3º da Lei n 800990 foi expressamente revogado pela Lei Complementar n 1502015 Nova Lei do Trabalho Doméstico sendo certo que o inciso III do mesmo artigo passou a ter nova redação dada pela Lei n 131442015 permitindo a penhora do bem de família pelo credor da pensão alimentícia resguardados os direitos sobre o bem do seu coproprietário que com o devedor integre união estável ou conjugal observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida Ora segundo o art 100 1º da CF Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo Redação dada pela EC n 622009 De tal modo e considerando que a norma ápice do sistema inclui os salários no rol dos débitos de natureza alimentícia parecenos irrecusável a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas está imune à regra da impenhorabilidade prevista no art 3º da Lei n 800990 por incompatibilidade com a nova redação dada ao art 100 1º da CF Além disso o imóvel é um direito de propriedade do executado e por isso deve atender à sua função social destacandose o adimplemento das obrigações de natureza alimentícia Nesse sentido BEM DE FAMÍLIA CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES MANUTENÇÃO DA PENHORA DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros art 591 do CPC as garantias que excepcionam a submissão patrimonial para que tenham eficácia erga omnes devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei sob pena de nítida ofensa ao art 5º II da Constituição Federal A questão já era tratada pelo art 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor que manteve a exigibilidade de instituição do bem de família através de escritura pública pelo registro de seu título no Registro de Imóveis art 1714 resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição art 1711 com destinação para domicílio familiar art 1712 surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição art 1715 Não cumpridas tais exigências e considerandose que a propriedade deve atender à sua função social art 5º XXIII da Constituição Federal a penhora há de ser mantida em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista em confronto com o direito patrimonial do devedor TRT 2ª R AP 00416200806202009 4ª T Rel Des Paulo Augusto Camara DOE 2022009 Esse porém não é o entendimento adotado majoritariamente pelos tribunais trabalhistas BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE O executado apresentou conta de luz recente comprovando que reside no imóvel penhorado Cumpria ao reclamante comprovar que o imóvel não é o único bem do patrimônio do executado O imóvel em que reside a família é impenhorável ainda que se trate da execução de créditos de caráter alimentar decorrentes da relação de trabalho salvo quanto aos empregados que prestavam serviços na própria residência art 3º I da Lei n 800990 o que não é o caso dos autos A proteção ao imóvel residencial da família contra a penhora prevista na Lei n 800990 decorre da própria previsão legal sendo desnecessário qualquer outro ato para que possa ser arguida perante terceiros e credores Já quando não se trata de patrimônio único parte dele pode se tornar protegido contra penhora a partir do procedimento previsto no art 1711 do Código Civil TRT1ª R AGVPET 772004420075010080 Rel Des Volia Bomfim Cassar 2ª T DEJT 27112012 BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE REQUISITOS A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n 80091990 constitui proteção de ordem pública O alvo da blindagem é aquele único imóvel da parte ou da entidade familiar destinado à sua moradia permanente incumbido ao interessado provar essa condição Demonstrada a situação excepcional do bem indicado tornase defesa a constrição judicial pretendida TRT10ª R AP 01318200301310000 Rel Des João Amílcar 2ª T DEJT 1492012 BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE Comprovado nos autos que o imóvel destinase a residência dos sócios executados e não se tratando das hipóteses de exceção previstas no art 3º da Lei n 800990 impõese reconhecêlo como impenhorável nos moldes desse diploma legal Para tanto não é exigível a averbação da condição de bem de família perante o Registro de Imóveis de que trata o art 1714 do Código Civil TRT4ª R AP 00516002319985040025 Rel Des João Ghisleni Filho j 2882012 Ainda que se adote a impenhorabilidade do bem de família diante de execução de crédito trabalhista pensamos que constitui ônus do devedor provar por meio de certidão do registro de imóveis que o imóvel penhorado é o único bem destinado à residência da família a que pertence De outro giro há de ser interpretada restritivamente a expressão móveis que guarnecem a casa no sentido de abranger apenas aqueles indispensáveis à vida da família excluindose por óbvio aqueles móveis de mero deleite ou que não sejam essencialmente indispensáveis à manutenção da residência Segundo entendimento do TST a arguição de impenhorabilidade do bem de família por ser matéria de ordem pública pode ocorrer a qualquer tempo como se infere do seguinte julgado BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL Por vislumbrar violação ao art 5º LV da Constituição da República dáse provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado no tópico Agravo de Instrumento parcialmente provido II RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL Esta Eg Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família por ser questão de ordem pública não preclui pelo decurso do tempo podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição até a arrematação Precedentes do TST e STJ Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TSTARR 102881420145030129 8ª T Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 5112018 1613 PENHORABILIDADE DO DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Remetemos o leitor ao item 124 supra 162 PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO Além dos próprios bens do devedor outros bens podem ser objeto de penhora como os seus créditos pendentes de recebimento de terceiros Com efeito o art 855 do CPC art 671 do CPC73 dispõe Art 855 Quando recair em crédito do executado enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856 considerarseá feita a penhora pela intimação I ao terceiro devedor para que não pague ao executado seu credor II ao executado credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito A penhora de crédito representada por letra de câmbio nota promissória duplicata cheque ou outros títulos farseá pela apreensão do documento esteja ou não em poder do devedor Se o título não for apreendido mas o terceiro confessar a dívida será havido como depositário da importância O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor a quitação que este lhe der considerarseá em fraude de execução A requerimento do credor o juiz determinará o comparecimento em audiência especialmente designada do devedor e do terceiro a fim de lhes tomar os depoimentos Feita a penhora em direito e ação do devedor e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados o credor fica subrogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito O credor pode preferir em vez da subrogação a alienação judicial do direito penhorado caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora A subrogação não impede ao subrogado se não receber o crédito do devedor de prosseguir na execução nos mesmos autos penhorando outros bens do devedor Nos termos do art 860 do CPC art 674 do CPC73 quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo averbarseá no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem caber ao devedor Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros de direito a rendas ou de prestações periódicas o exequente poderá levantar os juros os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas abatendose do crédito as importâncias recebidas conforme as regras da imputação em pagamento Tratandose de penhora que recaia sobre direito cujo objeto repouse na prestação ou restituição de coisa determinada o executado será intimado para no vencimento depositála correndo sobre ela a execução No que respeita à penhora de crédito futuro da empresa executada parece nos que não existe qualquer ilegalidade na decisão que a determina desde que isso não implique a possibilidade de danos irreparáveis Data venia dos que sustentam o contrário pensamos que o direito não pode ignorar a realidade como por exemplo a hipótese das empresas de cartões de crédito que figuram como executadas Ora o patrimônio dessas empresas é constituído dos créditos de terceiros clientes sendo a nosso ver perfeitamente factível a incidência da penhora sobre tais créditos Colhemos alguns julgados sobre penhora de crédito PENHORA DE CRÉDITOS É possível a penhora dos créditos que o executado pessoa física possui junto à empresa da qual é proprietário nos termos do art 1026 do Código Civil TRT2ª R AG 00461003120015020023 Rel Des Regina Duarte 14ª T DEJT 245 2013 AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO Não há qualquer impedimento legal ou mesmo de ordem prática que impeça que se efetive a penhora de crédito em mãos de terceiro pois visa tornar efetiva a regra jurídica estabelecida no título executivo judicial satisfazendo o crédito trabalhista apurado em liquidação da sentença TRT1ª R AGVPET 978005519915010013 Rel Des Mery Bucker Caminha 1ª T DEJT 12112012 MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA DE CRÉDITOS INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO DEVEDOR Não se vislumbra violação ou ameaça a direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança no ato da autoridade judicial que em execução definitiva e à vista do descumprimento do mandado de citação para pagamento da dívida determina a penhora de créditos do executado junto a terceiros ainda mais quando o faz com cautela e razoabilidade restringido o bloqueio apenas a 15 dos repasses Longe de constituir ofensa aos dispositivos invocados o procedimento encontra perfeita harmonia nas regras processuais em vigor segundo as quais o dinheiro tem prevalência sobre outros bens passíveis de penhora Frisese além do mais não haver sustentação probatória para a afirmação da impetrante no sentido de que a apreensão do crédito terá por consequência a inviabilidade de sua atividade institucional por impedir o pagamento da folha salarial Segurança denegada TRT13ª MS 00240200900013000 Rel Des Herminegilda Leite Machado TP DO 1882010 Convém lembrar que a Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 aprovou o Enunciado n 13 in verbis PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO I Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado obedecendo à gradação do art 655 do Código do Processo Civil CPC mesmo diante do resultado negativo a pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud consiste na expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen determinando a retenção de créditos presentes e futuros do executado II A constatação da existência de procuração de terceiros ao executado perante agências bancárias e cooperativas de crédito com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos financeiros do devedor diante da possibilidade de fraude Quanto à penhora de cédula de crédito rural ou industrial a SBDI1 editou a OJ n 226 in verbis Crédito Trabalhista Cédula de Crédito Rural Cédula de Crédito Industrial Penhorabilidade Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor executado não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista DL n 16767 art 69 CLT arts 10 e 30 e Lei n 683080 1621 PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Remetemos o leitor ao item 125 supra 163 PENHORA DE EMPRESA Embora se utilize na prática o termo penhora de empresa sabese que a rigor a empresa é um ente incorpóreo uma ficção jurídica A empresa é constituída de duas universalidades a de bens e a de pessoas Tecnicamente o que pode ser objeto de penhora não é a empresa e sim o estabelecimento da empresa ou como também é chamado o fundo de comércio A penhora de estabelecimento está regulada nos arts 862 a 865 do CPC arts 677 a 679 do CPC73 Tendo em vista a complexidade dessa modalidade de penhora o juiz somente deve autorizála quando não forem encontrados bens suficientes à satisfação do crédito Aqui sim há de ser observado o disposto no art 805 do CPC art 620 do CPC73 uma vez que é inegável a função social da empresa que em linha de princípio deve ter ampla possibilidade de sobreviver num mundo de tanta concorrência devendo o juiz sempre que possível evitar as medidas que possam agravar a situação econômico financeira da empresa Afinal não se pode relegar ao oblívio que na empresa há outros trabalhadores igualmente credores de prestações alimentícias Nesse sentido a SBDI2 do TST editou a OJ n 93 ponderando o seguinte PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POSSIBILIDADE alterada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 25092017 Nos termos do art 866 do CPC de 2015 é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades desde que não haja outros bens penhoráveis ou havendo outros bens eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado A lei permite que a penhora possa incidir sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em semoventes plantações ou edifício em construção Nesses casos o juiz deverá nomear administrador fixandolhe dez dias de prazo para que apresente plano de administração do que lhe foi confiado CPC art 862 Visando à solução negociada quanto à administração da empresa penhorada o 2º do art 862 do CPC estimula que se possa destinar determinado percentual do faturamento mensal para pagamento do exequente Na hipótese de empresa concessionária de serviço público a penhora far seá conforme o valor do crédito sobre a renda sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio nomeando o juiz como depositário de preferência um dos seus diretores CPC art 863 Para finalizar este tópico vale lembrar que a penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação Todavia o juiz ao conceder a autorização para navegar ou operar não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos CPC art 864 Sobre a penhora de renda ou faturamento da empresa colhemos alguns julgados MANDADO DE SEGURANÇA POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a determinado percentual desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades Orientação Jurisprudencial n 93 da SBDI2 do C TST TRT1ª R MS 170267620115010000 Rel Des Dalva Amelia de Oliveira Seção Especializada em Dissídios Individuais DO 972012 PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA PERCENTAGEM POSSIBILIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a determinado percentual desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades Permitir a penhora sobre percentual do faturamento da empresa não está a ferir a função social desta antes é medida que viabiliza a manutenção do funcionamento da Reclamada bem como garante o recebimento do crédito de natureza alimentar pelo Exequente TRT9ª R Proc 829520017907 Rel Des Luiz Celso Napp DO 2512011 É bem de ver que o 1º do art 11 da Lei n 683080 já dispunha que excepcionalmente a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola bem como em plantações ou edifícios em construção O art 835 X do CPC prevê expressamente a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora sendo certo que o art 866 do CPC dispõe in verbis Art 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se tendoos esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial 2º O juiz nomeará administradordepositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais a fim de serem imputadas no pagamento da dívida 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa observarseá no que couber o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel 164 PENHORA ONLINE É sabido que o calcanhar de aquiles do processo do trabalho reside na morosidade da execução cumprimento da sentença já que ela dá ao exequente aquela sensação de que ganhou mas não levou sendo certo que tal morosidade acaba comprometendo a própria imagem da Justiça do Trabalho perante a sociedade Nessa ordem recebendo os influxos da pósmodernidade caracterizada principalmente pela informatização a Justiça do Trabalho vem procurando adaptar a prestação jurisdicional aos fatos que se sucedem em velocidade espantosa no chamado mundo virtual visando sobretudo à efetivação dos créditos dos trabalhadores reconhecidos nas sentenças Uma das soluções encontradas aplaudidas por alguns e recriminadas por outros foi a celebração do Convênio Bacen Jud entre o TST e o Banco Central Este convênio de cooperação técnicoinstitucional prevê a possibilidade de o TST o STJ e os demais Tribunais signatários dentro de suas respectivas áreas de competência encaminharem às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras determinações de bloqueios e desbloqueios de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional bem como outras solicitações que vierem a ser delineadas pelas partes O Provimento CGJT n 32003 publicado no DJU de 26 de setembro de 2003 republicado em 23 de dezembro de 2003 permitia às empresas que possuíam contas bancárias em diversas agências do país o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio online realizado pelo sistema Bacen Jud Na hipótese de impossibilidade de constrição sobre a conta indicada por insuficiência de fundo o Juiz da causa deveria expedir ordem para que o bloqueio recaísse em qualquer conta da empresa devedora comunicando o fato imediatamente ao CorregedorGeral da Justiça do Trabalho para descadastramento da conta bancária Em virtude da implantação da nova versão do convênio do TST com o Banco Central do Brasil o Ministro CorregedorGeral da Justiça do Trabalho editou o Provimento n 62005 DJU 3112005 que revogou expressamente o Provimento CGJT n 32003 e estabeleceu instruções para operacionalização da nova versão do Sistema Bacen Jud 20 Atualmente nos termos do art 95 da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho CPCGJT2016 Em execução definitiva por quantia certa se o executado regularmente citado não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução conforme dispõe o art 880 da CLT o juiz deverá de ofício ou a requerimento da parte emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema Bacen Jud com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial Além disso prevê o art 96 da CPGGJT que em relação ao Sistema Bacen Jud cabe ao juiz do trabalho I absterse de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional II não encaminhar às instituições financeiras por intermédio de ofíciopapel solicitação de informações e ordens judiciais de bloqueio desbloqueio e transferência de valores quando for possível a prática do ato por meio do Sistema Bacen Jud III velar diariamente para que em caso de bloqueio efetivado haja pronta emissão de ordem de transferência dos valores para uma conta em banco oficial ou emissão de ordem de desbloqueio IV proceder à correta identificação dos executados quando da expedição das ordens de bloqueio de numerário em contas bancárias mediante o Sistema Bacen Jud informando o registro do número de inscrição no CPF ou CNPJ a fim de evitar a indevida constrição de valores de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas homônimas Segundo o art 97 do CPCGJT o acesso do juiz ao Sistema Bacen Jud ocorrerá por meio de senhas pessoais e intransferíveis após o cadastramento realizado pelo gerente setorial de segurança da informação do respectivo tribunal denominado Máster Parágrafo único as operações de bloqueio desbloqueio transferência de valores e solicitação de informações são restritas às senhas dos juízes O art 99 da CPCGJT determina que o juiz ao receber as respostas das instituições financeiras emitirá ordem judicial eletrônica de transferência do valor da condenação para conta judicial em estabelecimento oficial de crédito ou providenciará o desbloqueio do valor Em relação à regra de direito processual o parágrafo único do art 99 da CPCGJT dispõe que O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte pelo juiz de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta Ora se o prazo para embargos à execução é contado da data da intimação ao executado de que se efetivou o bloqueio em sua conta parecenos inegável que o preceptivo em causa não considera o bloqueio online mero exercício do poder geral de cautela do juiz e sim autêntica penhora pois como é sabido é da intimação da penhora que se inicia o prazo para oferecimento dos embargos à execução como se infere do art 884 da CLT Logo é o próprio juiz que realiza a penhora online e não o oficial de justiça o que gerará controvérsias acerca da constitucionalidade do dispositivo ora focalizado por violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade na medida em que o auto de penhora é realizado por oficial de justiça e não pelo juiz De nossa parte não vemos qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora online O art 835 do CPC de 2015 manteve a redação do inciso I do art 655 do CPC73 dispondo que a penhora observará preferencialmente a seguinte ordem I dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO INCIDÊNCIA DO NOVO ART 835 CAPUT E I DO CPC 2015 ORDEM PREFERENCIAL DO BLOQUEIO EM DINHEIRO PREVALÊNCIA A jurisprudência trabalhista no período de vigência do antigo CPC considerava inválido o bloqueio de dinheiro do devedor caso a execução fosse ainda meramente provisória Súmula 417 III TST Entretanto esse critério interpretativo perdeu validade com a vigência do art 835 caput e I do novo CPC2015 que fixa expressamente a preferência do dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira para a realização das penhoras não ressalvando entre execução definitiva eou execução provisória Tornandose ultrapassado pela lei nova o antigo verbete jurisprudencial não cabe no período de vigência da nova lei que nesse aspecto melhor se ajusta ao sentido lógico principiológico e finalístico do Processo do Trabalho restaurarse o critério executório já superado no ordenamento jurídico Registrese ademais que a Súmula 417 foi atualizada passando a refletir essa nova diretriz jurídica inclusive no que diz respeito ao caráter prioritário da garantia de execução em dinheiro No caso concreto a data de julgamento do acórdão recorrido proferido em sede de agravo de petição do Exequente ocorreu em 862016 quando já vigorante o novo CPC Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1310001220135130025 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 2332018 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira prevê o art 854 do CPC que o juiz a requerimento do exequente sem dar ciência prévia do ato ao executado determinará às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado limitandose a indisponibilidade ao valor indicado na execução Os 1º a 9º do art 854 do CPC estabelecem os seguintes regramentos 1º No prazo de 24 vinte e quatro horas a contar da resposta de ofício o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado este será intimado na pessoa de seu advogado ou não o tendo pessoalmente 3º Incumbe ao executado no prazo de 5 cinco dias comprovar que I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do 3º o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva a ser cumprido pela instituição financeira em 24 vinte e quatro horas 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado converter seá a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que no prazo de 24 vinte e quatro horas transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio o juiz determinará imediatamente por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional a notificação da instituição financeira para que em até 24 vinte e quatro horas cancele a indisponibilidade 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo farseão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 vinte e quatro horas quando assim determinar o juiz 9º Quando se tratar de execução contra partido político o juiz a requerimento do exequente determinará às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados na forma da lei Tais normas ao que nos parece reafirmam a legalidade da penhora online que vem sendo largamente utilizada no processo do trabalho O art 3º XIX da IN n 392016 do TST 90 autoriza a aplicação subsidiária do art 854 e parágrafos do CPC nos sítios do processo do trabalho Acrescentamos apenas que na Justiça Laboral a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos termos do art 878 da CLT razão pela qual pensamos que a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira ato processual integrante da fase ou do processo de execução também pode ser realizada de ofício ou a requerimento do credor exequente 165 PENHORA DE IMÓVEL Os 4º e 5º do art 659 do CPC73 dispunham 4º A penhora de bens imóveis realizarseá mediante auto ou termo de penhora cabendo ao exequente sem prejuízo da imediata intimação do executado art 652 4º providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros a respectiva averbação no ofício imobiliário mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial 5º Nos casos do 4º quando apresentada certidão da respectiva matrícula a penhora de imóveis independentemente de onde se localizem será realizada por termo nos autos do qual será intimado o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado e por este ato constituído depositário Os referidos dispositivos correspondem em termos aos arts 844 caput e 845 1º do CPC os quais dispõem Art 844 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente mediante apresentação de cópia do auto ou do termo independentemente de mandado judicial Art 845 Efetuarseá a penhora onde se encontrem os bens ainda que sob a posse a detenção ou a guarda de terceiros 1º A penhora de imóveis independentemente de onde se localizem quando apresentada certidão da respectiva matrícula e a penhora de veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência serão realizadas por termo nos autos Não obstante a louvável intenção do legislador preocupanos a aplicação dessas exigências nos sítios do processo do trabalho pois a providência da averbação da penhora no registro imobiliário e certidão de inteiro teor do ato de penhora do imóvel a cargo do exequente geralmente hipossuficiente econômico ou desempregado acarretarlheá via de regra excessivo ônus financeiro que poderá implicar a ineficácia do ato de constrição e comprometer a efetividade da própria execução Por tais razões pensamos que no processo do trabalho salvo na hipótese de ações oriundas de relação de trabalho distinta da relação de emprego a averbação no ofício imobiliário da penhora de imóvel deve realizarse por meio de ordem mandado judicial constituindo emolumento processual a ser pago pelo executado ao final do processo ou fase de execução por aplicação subsidiária da Lei n 683080 art 7º IV cc art 14 I autorizada pelo art 889 da CLT Há julgados no entanto que invocando a regra do 4º do art 659 do CPC73 CPC art 844 exigem a averbação da penhora de bem imóvel no processo do trabalho como condição de eficácia perante terceiros Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IMÓVEL PENHORA ANTERIORIDADE DA PENHORA INSCRIÇÃO PERANTE O RGI Recaindo sobre um mesmo bem várias penhoras a preferência pela apreensão judicial é daquele que realizou primeiro o ato de constrição ou seja que teve a anterioridade da penhora art 711 do CPC Segundo a dicção do 4º do art 659 do CPC somente o registro da penhora na matrícula do imóvel tem o condão de vincular o bem ao processo de execução assim como a torna oponível a terceiros Dessa forma sendo o bem imóvel a anterioridade da penhora é medida pela data do respectivo registro do gravame perante o RGI Dou provimento TRT1ª R AGVPET 4526220105010242 Rel Des José Nascimento Araujo Netto 1ª T DEJT 25102012 166 SUBSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA PENHORA Por força da interpretação sistemática do art 513 do CPC que manda aplicar subsidiariamente ao cumprimento da sentença no que couber e conforme a natureza da obrigação as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial e do art 771 do mesmo Código que manda aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o procedimento comum e o cumprimento da sentença podese afirmar que a substituição da penhora tem lugar tanto no cumprimento da sentença quanto na execução de título extrajudicial A substituição do bem penhorado por ser feita por iniciativa do executado ou de ambas as partes O art 847 do CPC dispõe que o executado pode no prazo de 10 dez dias contado da intimação da penhora requerer a substituição do bem penhorado desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente De toda a sorte nos termos do art 847 1º do CPC o juiz só autorizará a substituição se o executado I comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício quanto aos bens imóveis II descrever os bens móveis com todas as suas propriedades e características bem como o estado deles e o lugar onde se encontram III descrever os semoventes com indicação de espécie de número de marca ou sinal e do local onde se encontram IV identificar os créditos indicando quem seja o devedor qual a origem da dívida o título que a representa e a data do vencimento e V atribuir em qualquer caso valor aos bens indicados à penhora além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos Requerida a substituição do bem penhorado o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora CPC art 847 2º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge salvo se o regime for o de separação absoluta de bens CPC art 847 3º Em qualquer hipótese o juiz intimará o exequente para manifestarse sobre o requerimento de substituição do bem penhorado CPC art 847 4º O exequente e executado só podem requerer a substituição da penhora CPC art 848 se I ela não obedecer à ordem legal II ela não incidir sobre os bens designados em lei contrato ou ato judicial para o pagamento III havendo bens no foro da execução outros tiverem sido penhorados IV havendo bens livres ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame V ela incidir sobre bens de baixa liquidez VI fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou VII o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei O CPC art 848 parágrafo único permite ao executado requerer a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento No entanto o art 882 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 faculta ao executado que não pagar a importância reclamada garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresentação de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 do CPC Parecenos que há lacuna parcial no art 882 da CLT de modo que no caso de segurogarantia judicial poderá o juízo aplicar supletivamente o art 848 do CPC e ordenar que o valor correspondente seja acrescido de trinta por cento Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados será lavrado novo termo CPC art 849 O art 850 do CPC permite a redução ou a ampliação da penhora bem como sua transferência para outros bens se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa De acordo com o art 851 do CPC não será feita a segunda penhora salvo se I a primeira for anulada II executados os bens o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente III o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial Poderá o juiz determinar a alienação antecipada dos bens penhorados quando I se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração II houver manifesta vantagem Prestigiando o contraditório prevê o art 853 do CPC que quando uma das partes requerer qualquer modificação da penhora o juiz ouvirá sempre a outra no prazo de três dias antes de decidir cabendolhe ainda decidir de plano qualquer questão suscitada 167 AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Já estudamos a avaliação dos bens penhorados em sede de cumprimento da sentença vide item 74 supra Vale lembrar que a CLT prevê que a avaliação dos bens penhorados será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho sendo certo que de acordo com o seu 1º se as partes não acordarem quanto à designação de avaliador será este designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal desde que não sejam servidores da Justiça do Trabalho CLT art 887 1º e 2º Tais dispositivos consolidados carecem de eficácia prática o que bem demonstra in casu a existência de lacuna ontológica da CLT o que autoriza a aplicação subsidiária e supletiva do CPC art 15 Nesse passo é importante notar que o instituto da avaliação está previsto nos arts 870 a 875 do CPC os quais são aplicáveis no que couber ao processo do trabalho Assim não se procederá à avaliação quando I uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra caso em que a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem II se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial III se tratar de títulos da dívida pública de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa cujo valor será o da cotação oficial do dia comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial IV se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado Nos termos do art 872 do CPC a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou em caso de perícia realizada por avaliador de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz devendose em qualquer hipótese especificar I os bens com as suas características e o estado em que se encontram II o valor dos bens Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão a avaliação tendo em conta o crédito reclamado será realizada em partes sugerindose com a apresentação de memorial descritivo os possíveis desmembramentos para alienação Realizada a avaliação e sendo o caso apresentada a proposta de desmembramento as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias CPC art 872 1º e 2º A lei permite nova avaliação CPC art 873 quando I qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador II se verificar posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição no valor do bem III o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação O parágrafo único do art 873 do CPC manda aplicar à nova avaliação as regras referentes à realização de nova perícia previstas no art 480 do mesmo Codex Feita a avaliação o juiz poderá a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária mandar I reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferila para outros se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios II ampliar a penhora ou transferila para outros bens mais valiosos se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação o juiz dará início aos atos de expropriação do bem penhorado CPC art 875 17 DEPÓSITO E DEPOSITÁRIO INFIEL A penhora é um ato complexo que somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem penhorado Sem o depósito portanto a penhora tornase inócua É o que deflui do art 839 do CPC São raros os lugares em que a Justiça do Trabalho dispõe de um depositário judicial razão pela qual na maioria dos casos o próprio executado com a concordância do exequente ou nos casos de difícil remoção CPC art 840 2º acaba assumindo o encargo de depositário dos bens penhorados Não obstante quando a penhora recair sobre dinheiro em espécie metais ou pedras preciosas o depósito deve ser feito preferencialmente em estabelecimento bancário oficial Os móveis e imóveis urbanos devem a princípio ficar em poder do depositário judicial Nos demais casos os bens penhorados devem ficar em mãos de depositário particular CPC art 840 O objetivo do depósito reside na manutenção e na conservação dos bens penhorados de modo que propicie a plena realização da finalidade do cumprimento da sentença ou do processo de execução O depositário pode ser judicial ou particular Em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça CPC art 149 exercendo pois uma função de caráter público Embora não haja vedação legal é recomendável que a nomeação do depositário não recaia em empregado do executado mormente quando este for ocupante de cargo ou função hierarquicamente inferior na empresa tendo em vista a sua condição de vulnerabilidade perante o empregador O 2º do art 836 do CPC prevê uma hipótese em que o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado quando este for pessoa jurídica até ulterior determinação do juiz cabendo ao oficial de justiça descrever na certidão a lista dos referidos bens Tal previsão legal tem por escopo evitar que o executado oculte bens que possam futuramente em conjunto com outros bens ser objeto de penhora Extraise do art 161 do CPC que incumbe ao depositário guardar e conservar os bens que lhe foram confiados pela Justiça sob pena de responder civilmente pelos prejuízos resultantes de dolo ou culpa Além disso o depositário também tem a obrigação de entregar os bens que lhe foram confiados a quem o juiz determinar O descumprimento da ordem judicial ou inadimplemento do encargo de guardar e conservar o bem penhorado podem caracterizar além de ato atentatório à dignidade da justiça CPC art 774 a figura do depositário infiel sendo durante muito tempo considerada válida a decretação de sua prisão no próprio processo independentemente de ação de depósito CPC73 art 666 3º sendo essa uma das raras hipóteses de prisão civil em nosso ordenamento jurídico CF art 5º LXVII Todavia o Pleno do STF HC n 87585TO Rel Min Marco Aurélio 3 122008 concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão por 60 dias decretada em desfavor do paciente que intimado a entregar o bem do qual depositário não adimplira a obrigação contratual A Suprema Corte entendeu que a circunstância de o Brasil haver adotado por meio do Decreto n 67892 o Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos que apenas prevê a prisão civil por dívida no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia art 7º item 7 restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel Prevaleceu no julgamento por fim a tese do status de supralegalidade da referida Convenção inicialmente defendida pelo Min Gilmar Mendes no julgamento do RE n 466343SP Sepultando qualquer discussão a respeito da ilicitude da prisão de depositário infiel independentemente da modalidade de depósito seja voluntário necessário ou judicial o plenário do STF editou a Súmula Vinculante 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito Temse discutido sobre a validade ou não da recusa do executado ao encargo de atuar como depositário O TST firmou entendimento SBDI2 OJ n 89 no sentido de que não é válida a nomeação compulsória do depositário pois ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei CF art 5º II Outras questões sobre depositário infiel vide Capítulo XXV item 51 18 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA É importante assinalar desde logo que a obrigação para entrega de coisa pode constar de título judicial ou extrajudicial O art 806 do CPC no entanto menciona apenas o título executivo extrajudicial E a razão é simples tratandose de obrigação de entregar coisa fundada em título judicial devemse aplicar as normas previstas no art 498 do CPC que regula o cumprimento da sentença que reconheça obrigação de entregar coisa Com efeito diz o art 498 do CPC Art 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa o juiz ao conceder a tutela específica fixará o prazo para o cumprimento da obrigação Parágrafo único Tratandose de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o autor individualizálaá na petição inicial se lhe couber a escolha ou se a escolha couber ao réu este a entregará individualizada no prazo fixado pelo juiz O cumprimento ou a execução da obrigação para entrega de coisa admite duas modalidades a de entrega de coisa certa e a de entrega de coisa incerta Entendese por coisa certa a que se encontra perfeitamente individuada que se identifica segundo as suas características singulares inconfundível portanto com qualquer outra É por isso mesmo e em linha de princípio infungível Já a coisa incerta é aquela que se determina apenas pelo seu gênero e quantidade carecendo pois de elementos distintivos que tornem possível a sua identificação Eis a razão de sua fungibilidade isto é a coisa incerta pode ser substituída por outra da mesma espécie qualidade e quantidade CC art 85 A CLT é omissa a respeito dessa espécie de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial razão pela qual devem ser aplicadas subsidiariamente CLT art 769 CPC art 15 as normas do CPC arts 497 a 501 538 806 a 813 com as devidas adaptações ao processo do trabalho O art 3º XI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária dos arts 497 a 501 do CPC 91 Tratandose de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade o credor a individualizará na petição inicial se lhe couber a escolha cabendo ao devedor escolher este a entregará individualizada no prazo fixado pelo juiz Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido pelo juiz expedirseá em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel No intuito de evitar lacuna no sistema o 3º do art 538 do CPC manda aplicar às ações que tenham por objeto a entrega de coisa as regras que tratam das tutelas específicas das obrigações de fazer ou não fazer Todas essas normas como já salientado são aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral Por outro lado salienta com razão Manoel Antonio Teixeira Filho que a execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa ou incerta não visa à expropriação dos bens patrimoniais do devedor e sim fazer com que este entregue a coisa certa ou incerta a que foi condenado a realizar 92 Disso resulta que nessa espécie executória não há lugar para penhora que é ato de constrição típico da execução por quantia certa e sim de simples expedição de mandado a de busca e apreensão se a coisa for móvel ou b de imissão de posse se a coisa for imóvel A rigor a execução de título extrajudicial para entrega de coisa é decorrente de uma pretensão de natureza possessória destinada a uma parte que intenta reaver o bem móvel ou imóvel que se encontra indevidamente retido pela outra Visualizamos o cabimento da tutela específica da obrigação de entrega de coisa certa no processo do trabalho nas seguintes hipóteses não exaustivas a empregado que ocupa imóvel de propriedade do empregador como salário in natura CLT art 458 3º b empregador que retém arbitrariamente os instrumentos de trabalho de propriedade do empregado c empregador que retém ilegalmente a CTPS do empregado d entrega de guias devidamente preenchidas para saque do FGTS e entrega de guias devidamente preenchidas para o empregado receber o segurodesemprego etc Notese que na entrega de guias a rigor há duas obrigações do ex empregador ou seja obrigação de fazer que consiste no adequado preenchimento da guia e obrigação de entregar coisa certa que consiste na entrega ao exempregado da guia devidamente preenchida Há dois procedimentos para a execução para a entrega de coisa Um destinado à entrega de coisa certa outro de coisa incerta Na execução para entrega de coisa certa CPC arts 806 a 810 o devedor será citado para em quinze dias satisfazer a obrigação Ao despachar a inicial o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão conforme se tratar de bem imóvel ou móvel cujo cumprimento se dará de imediato se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado Se o executado entregar a coisa será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação prosseguindose a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos se houver Alienada a coisa quando já litigiosa será expedido mandado contra o terceiro adquirente que somente será ouvido após depositála CPC art 808 Nos termos do art 809 do CPC o exequente tem direito a receber além de perdas e danos o valor da coisa quando essa se deteriorar não lhe for entregue não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação o exequente apresentará estimativa sujeitandoa ao arbitramento judicial Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada a liquidação prévia é obrigatória Havendo saldo I em favor do executado ou de terceiros o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa II em favor do exequente esse poderá cobrálo nos autos do mesmo processo Na execução para entrega de coisa incerta CPC art 811 isto é quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade o executado será citado para entregála individualizada se lhe couber a escolha Entretanto cabendo ao exequente a escolha deverá indicar tal fato na petição inicial Diz o art 812 do CPC que qualquer das partes poderá no prazo de 15 quinze dias impugnar a escolha feita pela outra e o juiz decidirá de plano ou se necessário ouvindo perito de sua nomeação Como cláusula de encerramento o art 813 do CPC manda aplicar à execução para entrega de coisa incerta no que couber as disposições referentes à execução para entrega de coisa certa Segundo o art 627 do CPC73 CPC art 809 que era de duvidosa aplicação no processo laboral em função dos limites de competência ex ratione personae et materiae da Justiça do Trabalho imposta pela redação original do art 114 da CF o credor tem direito a receber além de perdas e danos o valor da coisa quando esta não lhe for entregue se deteriorou não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente Com o advento da EC n 452004 que inseriu os incisos I e VI ao art 114 da CF parecenos que o art 627 do CPC73 poderia ser aplicável ao processo do trabalho nas hipóteses de ações de indenização por dano moral ou patrimonial oriundas das relações de trabalho entendimento agora reforçado pelos arts 15 e 809 do CPC Da mesma forma parecenos aplicável ao processo do trabalho após a EC n 452004 o disposto no art 628 do CPC73 CPC art 810 nas ações oriundas da relação de trabalho nas quais o devedor tomador de serviço tenha feito benfeitorias indenizáveis na coisa objeto da execução No tocante à obrigação de entregar guias do segurodesemprego o TST editou a Súmula 389 segundo a qual I Inscrevese na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do segurodesemprego II O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização Tal indenização segundo pensamos deve ser apurada em procedimento de liquidação por cálculos a teor do art 879 e seus parágrafos da CLT na exata medida em que estamos diante de uma conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa Idêntico procedimento a nosso sentir há de ser observado na hipótese em que o devedor empregador se recusar a entregar as guias de levantamento do FGTS 93 embora na prática alguns juízes determinem a execução direta dos valores que deveriam constar das respectivas guias Também tem sido comum a liberação dos valores que deveriam constar das guias mediante alvará judicial o que encontra obstáculo na Súmula 176 do TST in verbis FUNDO DE GARANTIA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador A Súmula 176 do TST porém foi cancelada pela Resolução n 1302005 desaparecendo assim o óbice acima apontado 19 CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER E DAS TUTELAS INIBITÓRIAS De acordo com o art 497 do CPC na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz se procedente o pedido concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito ou a sua remoção é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo CPC art 497 parágrafo único Num caso ou noutro a obrigação de fazer ou não fazer bem como as tutelas específicas destinadas a inibir a prática a reiteração ou a continuação de um ilícito somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente CPC art 499 Neste caso indenização por perdas e danos darseá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação Nesse passo lembramos que o art 3º XI da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação subsidiária dos arts 497 a 501 do CPC 94 Tratandose de execução fundada em título extrajudicial CLT art 876 para execução de obrigação de fazer ou não fazer deverão ser observadas as normas dos arts 814 a 823 do CPC Embora do ponto de vista filosófico não se vislumbre distinção entre as obrigações de dar e as de fazer estamos com Manoel Antonio Teixeira Filho 95 para quem não obstante existam alguns traços comuns entre ambas na medida em que as obrigações de dar contêm implicitamente uma obrigação de fazer algo as diferenças entre elas do ponto de vista técnico são significativas a começar pela prestação a ser realizada Com efeito as obrigações de dar consistem na entrega de uma coisa certa ou incerta enquanto nas obrigações de fazer essa prestação se traduz num ato serviço ou atividade por parte do devedor Ademais a obrigação de fazer pode ser personalíssima em relação ao devedor o que não ocorre com as obrigações de dar Nos domínios do processo do trabalho são exemplos mais comuns de obrigações de fazer a cargo do empregado prestar o serviço ao empregador Quanto ao empregador as principais obrigações de fazer são as seguintes anotar a CTPS do trabalhador preencher corretamente as guias do FGTS ou do segurodesemprego reintegrar empregado estável ou portador de garantia no emprego como o dirigente sindical o cipeiro a empregada gestante etc reenquadrar funcionalmente o empregado Parecenos que na hipótese de obrigação de anotar a CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social estamos diante de uma condenação do devedor empregador a emitir uma declaração de vontade de natureza personalíssima Neste caso podese invocar a regra do art 501 do CPC É certo porém que os 1º e 2º do art 39 da CLT já preveem a determinação judicial para que a Secretaria da Vara do Trabalho uma vez transitada a sentença efetue as anotações da CTPS No entanto determinadas anotações na CTPS podem dificultar a obtenção de novo emprego para o trabalhador o que recomendaria a aplicação subsidiária e supletiva do art 501 do CPC de modo a que a sentença substituiria com vantagem a declaração do empregador que seria emitida na CTPS do trabalhador Com efeito o art 501 do CPC na seção alusiva ao julgamento das ações relativas às prestações de fazer de não fazer e de entregar coisa dispõe que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade a sentença que julgar procedente o pedido uma vez transitada em julgado produzirá todos os efeitos da declaração não emitida Como exemplos de obrigação de não fazer lembramos as ações judiciais que tenham por objeto a proibição de transferência ilegal ou abusiva de empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho CLT art 469 a proibição de um ato do empregador que implique prejuízo direto ou indireto ao empregado como por exemplo a alteração da forma de pagamento de salário fixo para comissões etc 191 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA No âmbito da tutela dos interesses metaindividuais tem sido bastante frequente a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho objetivando um non facere por parte do empregador como por exemplo a obrigação de se abster de contratar menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz de não contratar servidor público sem a realização de concurso público de não contratar trabalhadores em condições análogas às de escravo etc Em tais casos as normas aplicadas aprioristicamente à execução dessas obrigações estão na LACP e no Título III do CDC Em matéria de direitos individuais o processo do trabalho prevê apenas um título executivo extrajudicial que pode conter obrigação de fazer ou não fazer É o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia CLT art 625E parágrafo único Assim o procedimento da execução de tal título extrajudicial será regulado pelos arts 815 e seguintes do CPC com as necessárias adaptações ao processo do trabalho Na execução ou no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não há penhora mas o devedor poderá no prazo previsto no título executivo extrajudicial ou no art 884 da CLT ou seja cinco dias opor embargos ou impugnação à execução ou ao cumprimento da sentença Se no prazo fixado o devedor não satisfizer a obrigação é lícito ao credor nos próprios autos requerer que ela seja executada à custa do devedor ou haver perdas e danos caso em que ela se converte em indenização procedendose antes se for o caso à apuração do valor das perdas e danos em liquidação CPC art 816 Em se tratando de recusa patronal em cumprir a obrigação de reintegrar empregado estável a conversão em perdas e danos será computada em dobro a teor da Súmula 28 do TST que diz No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão Por outro lado vaticina o art 817 do CPC que se o fato puder ser prestado por terceiro é lícito ao juiz a requerimento do credor decidir que aquele o realize à custa do devedor No processo do trabalho isso pode ocorrer quando o devedor empregador recusase a anotar a CTPS do credor empregado devendo o juiz determinar que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações CLT art 39 1º Já na execução ou cumprimento de obrigação de não fazer prescreve o art 822 do CPC que se o executado praticou o ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato o exequente requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazêlo Havendo recusa ou mora do executado o exequente credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa respondendo o devedor por perdas e danos CPC art 823 Não sendo possível desfazerse o ato a obrigação resolvese em perdas e danos convertendose a execução de obrigação de não fazer em cumprimento de sentença que reconhece obrigação por quantia certa observandose o procedimento prévio incidente processual da apuração do quantum debeatur por meio de liquidação Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial o juiz ao despachar a inicial fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida CPC art 814 Se o valor da multa estiver previsto no título prevê o parágrafo único do art 814 do CPC que o juiz poderá reduzilo se excessivo Com relação ao cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer o procedimento como já sublinhamos será o previsto no art 536 do CPC Por tutela específica devese entender aquela que busca proporcionar ao credor o mesmo resultado prático que ele obteria caso tivesse havido o adimplemento da obrigação Assim tratandose de sentença de procedência proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente estabelecendo medidas necessárias à satisfação do exequente A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente O juiz poderá na tutela provisória na sentença ou na fase de execução impor multa diária ao réu independentemente de pedido do autor se for suficiente ou compatível com a obrigação fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito CPC art 537 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente poderá o juiz de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias tais como a imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva se necessário com requisição de força policial O juiz poderá de ofício modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluíla caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento CPC art 537 1º O valor da multa será devido ao exequente e a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório CPC art 537 3º devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo do art 1042 do CPC A Lei n 132562016 revogou a possibilidade de levantamento da multa no caso de pendência do referido agravo Diz o 4º do art 537 do CPC que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado Além disso o 5º do art 537 do CPC é aplicável no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional tais como as tutelas inibitórias de remoção ou de continuidade de um ilícito 20 EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS A execução para pagamento de prestações sucessivas farseá com observância das normas previstas nos arts 891 e 892 da CLT sem prejuízo das demais estabelecidas para a execução de título judicial ou extrajudicial por quantia certa Há na verdade duas espécies de prestações sucessivas as prestações por tempo determinado e as prestações por tempo indeterminado Com efeito diz o art 891 da CLT que nas prestações sucessivas por tempo determinado a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem Essa espécie pode ocorrer por exemplo no cumprimento da sentença que homologa acordo entre as partes pelo qual o devedor ficará obrigado a pagar a quantia de R 1000000 em cinco prestações mensais e sucessivas Vencida a primeira prestação e não havendo o pagamento o art 891 da CLT considera vencidas automaticamente todas as prestações Neste caso a execução abrangerá de pronto independentemente de requerimento do credor a quantia integral devida ou seja R 1000000 atualizada e acrescida dos juros além da multa normalmente prevista no próprio título executivo Já nas prestações sucessivas por tempo indeterminado a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução CLT art 892 Essa modalidade ocorre apenas quando o contrato de trabalho cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo ainda se encontra em plena vigência como por exemplo quando a sentença exequenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais sendo estas devidas até o momento em que a execução se inicia Surge a pergunta inevitável o que acontece com as prestações que se vencerem depois de iniciada a execução Será que o credor deverá promover nova ação de conhecimento ou nova ação de execução Será possível a execução prosseguir no mesmo processo Para Sergio Pinto Martins pela redação do art 892 da CLT não se dá segmento à execução já iniciada no que diz respeito às verbas que se vencerem no decorrer da execução mas é feita nova execução Até porque muitas vezes não se sabe o valor e o prazo das prestações que são por tempo indeterminado no que diz respeito às vincendas 96 Cremos porém que o art 892 da CLT é omisso a respeito das indagações acima formuladas razão pela qual se impõe a aplicação subsidiária dos arts 323 e 541 do CPC arts 290 e 892 do CPC73 segundo os quais Art 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação se o devedor no curso do processo deixar de pagálas ou de consignálas Art 541 Tratandose de prestações sucessivas consignada uma delas pode o devedor continuar a depositar no mesmo processo e sem mais formalidades as que se forem vencendo desde que o faça em até 5 cinco dias contados da data do respectivo vencimento Nesse sentido adverte Manoel Antonio Teixeira Filho Ora se o próprio processo civil consagra o princípio salutar de que as prestações periódicas sucessivas vincendas são devidas enquanto perdurar a obrigação de que decorrem e em consequência podem ser incluídas na execução contanto que subsistente o negócio jurídico ou o ato jurídico como é o contrato individual de trabalho por mais forte razão assim se deve entender no processo do trabalho até porque conforme procuramos demonstrar esta é a perfeita inteligência do art 892 da CLT 97 21 EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR CONCORDATÁRIO Quando a execução dirigese contra empresa em regime de concordata não há grandes discussões uma vez que a Súmula 227 do STF é clara A concordata do empregador não impede a execução do crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho Com o advento da Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2005 que instituiu o novo sistema de Falência e Recuperação das Empresas a concordata foi abolida do nosso ordenamento jurídico 22 EXECUÇÃO CONTRA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não é pacífico o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho quando no polo passivo está a massa falida Há três correntes que se ocupam do problema A primeira tradicional sustenta que se no curso do processo de execução sobrevier o decreto de falência do devedor a execução dos créditos trabalhistas é atraída automaticamente pelo juízo universal da falência devendo neste prosseguir o feito A segunda corrente advoga que o art 114 da CF 98 confere à Justiça do Trabalho a competência para executar as suas próprias decisões excluindo assim o juízo universal da falência pouco importando que a quebra tenha ocorrido antes ou depois dos atos de constrição dos bens do devedor Além disso os créditos trabalhistas por serem privilegiados prescindem da habilitação no juízo universal da falência A terceira e última corrente é eclética pois se posiciona de acordo com o momento dos atos de constrição Vale dizer os bens do devedor penhorados antes da decretação da falência não serão alcançáveis pelo juízo falimentar por aplicação analógica da Súmula 44 do antigo TFR Todavia se os atos de constrição penhora ocorrerem após a quebra cessa a competência da Justiça do Trabalho devendo o juiz do trabalho expedir certidão de habilitação legal do crédito trabalhista junto à massa falimentar ou seja perante o juízo falimentar É verdade que nos termos do art 186 do Código Tributário Nacional o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho Mas não menos verdade é que acima dos créditos trabalhistas existem ainda os créditos decorrentes de acidentes do trabalho tal como prescreve o art 102 1º do DecretoLei n 766145 in verbis Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que por lei especial gozarem essa prioridade Embora sejam defensáveis todos os argumentos cremos que a corrente eclética é a mais razoável na medida em que se harmoniza com o princípio da isonomia entre os credores privilegiados da massa falida permitindo que disputem os respectivos créditos em igualdade de condições perante o juízo universal falimentar Com o advento da Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2005 99 foram instituídas três figuras em nosso ordenamento jurídico relativamente às empresas que não conseguem honrar as suas dívidas a a recuperação extrajudicial b a recuperação judicial e c a decretação da falência A recuperação extrajudicial por implicar ajuste direto entre o devedor e os seus credores não é aplicável aos créditos trabalhistas art 161 1º da Lei n 111012005 Todavia ela se mostra importante para os créditos dos trabalhadores não empregados cujas ações foram transferidas para a Justiça do Trabalho em virtude da EC n 452004 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário Lei n 11101 art 6º Além disso o 1º do art 6º da nova Lei de Falências determina que terá prosseguimento no juízo no qual estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida sendo certo que o 2º do mesmo artigo faculta ao interessado pleitear perante o administrador judicial habilitação exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho Já as ações trabalhistas inclusive as impugnações a que se refere o art 8º da Lei n 11101 serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença Vale dizer o trabalhador poderá diretamente isto é perante o administrador judicial postular a habilitação exclusão ou modificação dos seus créditos trabalhistas ou caso tenha optado por ajuizar ação trabalhista esta tramitará na Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito Após a apuração do quantum debeatur será expedida certidão em favor do credor e seu crédito trabalhista será habilitado perante o quadro geral de credores no juízo falimentar Nesse passo no tocante à recuperação judicial vale lembrar que o Enunciado n 18 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 dispõe in verbis RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL HIPÓTESE Quando sobrevier recuperação judicial da empresa após atos cautelares ou de execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas vencido o prazo do 4º do art 6º da Lei n 1010105 os bens ou valores arrestados ou penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do Trabalho Nos termos do art 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CPCGJT2016 Deferida a recuperação judicial caberá ao juiz do trabalho que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial A jurisprudência do STF no entanto vem entendendo que falece competência à Justiça do Trabalho para promover a execução de créditos trabalhistas em processos em que a empresa executada esteja em recuperação judicial CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI N 111012005 EM FACE DO ART 114 DA CF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO I A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial II Na vigência do DecretoLei n 76611945 consolidouse o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum sendo essa também a regra adotada pela Lei n 111012005 III O inc IX do art 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores desde que decorrentes da relação de trabalho IV O texto constitucional não o obrigou a fazêlo deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar V A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento VI Recurso extraordinário conhecido e improvido STFRE n 583955RJ Rel Min Ricardo Lewandowski Repercussão Geral Acórdão divulgado no DJE de 2782009 e publicado em 2882009 Quanto à falência a Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 aprovou o Enunciado n 19 in verbis DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO HIPÓTESE As execuções iniciadas antes da decretação da falência do empregador terão prosseguimento no juízo trabalhista se já houver data definitiva para a expropriação dos bens hipótese em que o produto da alienação deve ser enviado ao juízo falimentar a fim de permitir a habilitação do crédito trabalhista e sua inclusão no quadro geral de credores Caso os bens já tenham sido alienados ao tempo da quebra o credor trabalhista terá seu crédito satisfeito O juiz do trabalho poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência e uma vez reconhecido líquido o direito será o crédito incluído na classe própria Na recuperação judicial a suspensão de que trata o caput do art 6º da nova Lei de Falências em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação restabelecendose após o decurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial Aplicase o disposto no 2º do art 6º da nova Lei de Falências à recuperação judicial durante o período de suspensão do processo mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores Além da verificação periódica perante os cartórios de distribuição as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial ou pelo devedor imediatamente após a citação As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor É importante assinalar que de acordo com os incisos I e VI do art 83 da nova Lei de Falências são preferenciais apenas os créditos derivados da legislação do trabalho limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho Já os créditos trabalhistas que ultrapassarem tal valor serão considerados meros créditos quirografários o mesmo ocorrendo em relação aos créditos trabalhistas cedidos a terceiros O art 449 1º da CLT foi derrogado revogação parcial pelo art 83 I e VI da nova Lei de Falências na medida em que são privilegiados apenas os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos O art 151 da Lei de Falências prescreve ainda que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Com a decretação da falência parecenos que os processos que veiculam ações oriundas de relações de trabalho salvo aquela em que o avulso é o trabalhador distintas da relação de emprego deverão ser remetidos ao Juízo Universal da Falência tendo em vista o que dispõe o art 76 da Lei n 111012005 in verbis Art 76 O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo Não nos parece que o conceito de causas trabalhistas é de direito material e não de direito processual De modo que a nosso sentir nele incluemse apenas as ações oriundas de relações empregatícias e não as demais ações decorrentes das relações de trabalho que por força da EC n 452004 foram atraídas para a competência da Justiça do Trabalho As ações de execução das multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho por terem natureza de execução fiscal bem como as ações de acidentes do trabalho ajuizadas por empregado em face do empregador continuarão tramitando na Justiça do Trabalho mesmo depois da decretação da falência A razão é simples os créditos cobrados nestas ações são privilegiados Seria factível nessa ordem defender a tese de que as ações que veiculam créditos trabalhistas isto é créditos dos empregados e por equiparação constitucional dos trabalhadores avulsos até 150 salários mínimos deveriam continuar tramitando na Justiça do Trabalho mesmo depois da decretação da falência da empresa devedora Esse contudo não é o entendimento do TST como se depreende do seguinte julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR Como se dava na vigência do DecretoLei n 766145 a Lei n 11101 de 922005 que disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido art 76 contendo ainda expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 cento e cinquenta salários mínimos por credor os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado art 83 Nesse contexto a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito decorrente de multa aplicada por infração a dispositivo da CLT no Juízo Falimentar tal como se verifica com o crédito trabalhista que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida está em sintonia com a jurisprudência do TST não se sustentando a alegação de afronta aos arts 5º II 37 caput 93 IX 97 e 114 VII da Constituição Federal 5º e 29 da Lei n 683080 e 6º 7º da Lei n 111012005 Correta portanto a decisão agravada Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 21419720125180081 Rel Min Walmir Oliveira da Costa 1ª T DEJT 1682013 Impende salientar por último que a decretação da falência não impede que a ação trabalhista continue a tramitar na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa falida desde que o juiz adote a teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora ou executada É o que se infere do seguinte julgado PROCESSO DE EXECUÇÃO FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL ATOS DE EXECUÇÃO REDIRECIONAMENTO Por força da teleologia própria do processo de execução que se processa no interesse do credor CPC art 612 a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o insucesso da execução ao qual devem ser equiparadas as situações em que há significativos embaraços ao curso normal do processo executivo como no caso em que o devedor principal teve sua falência decretada junto ao devedor principal autoriza a persecução patrimonial sucessiva sobretudo porque a ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a obrigação eventual direito regressivo no juízo competente Ressalva de entendimento pessoal Agravo de petição conhecido e desprovido TRT 10ª R PROC 01260200900210007 Rel Des Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro 2ª T DEJT 822013 É possível o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo da empresa executada em recuperação judicial Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO VIABILIDADE Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte mediante reiteradas decisões a falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos não se procedendo aos atos tipicamente executivos Contudo tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação tal como explicitado a propósito do trabalho rural no art 3º 2º da Lei n 588973 Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 869006520085100013 Rel Min Augusto César Leite de Carvalho 6ª T DEJT 1052013 Convém lembrar para encerrar este tópico que tanto na falência quanto na recuperação judicial o Enunciado n 20 aprovado na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 propõe FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS FIADORES REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS POSSIBILIDADE A falência e a recuperação judicial sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados os fiadores e os obrigados de regresso bem como os sócios por força da desconsideração da personalidade jurídica 23 EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Importa registrar que a liquidação extrajudicial e a falência são institutos absolutamente distintos e portanto não criam um juízo universal onde os créditos devem ser habilitados Embora tanto no estado falimentar quanto na liquidação extrajudicial haja semelhança no que diz respeito às dificuldades financeiras nesta última não há extinção do reclamado que continua exercendo atividade econômica É por tais razões que a execução promovida em face do devedor em liquidação extrajudicial continua na esfera da jurisdição trabalhista até a total satisfação do credor como se infere do art 884 da CLT Vale dizer no processo do trabalho o ato declaratório da liquidação extrajudicial não obsta o direito ao ajuizamento de ação contra a empresa liquidanda nem o prosseguimento das ações e execuções em que ela figure como ré ou executada Colhemse a propósito os seguintes julgados regionais AGRAVO DE PETIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO EM ESTADO AVANÇADO NÃO CABIMENTO INAPLICABILIDADE DA LEI N 602474 Inaplicável ao processo trabalhista o disposto no art 18 da Lei n 602474 tendo em vista o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista regido por lei especial de caráter imperativo preferindo inclusive ao tributário TRT15ª R AGVPET n 49485 SP 0494852006 Rel Des José Antonio Pancotti DO 20102006 RECURSO DE REVISTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A alegada violação ao art 5º caput da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma indireta a depender do exame da legislação infraconstitucional que regula a execução dos créditos trabalhistas Ademais a questão já se encontra pacificada nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial n 143SBDI1 que dispõe A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art 43 da Lei n 821291 a Justiça do Trabalho é competente para determinar que se proceda aos descontos previdenciários sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais Inteligência da Orientação Jurisprudencial n 141 da C SBDI1TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido TST RR 5889553219995095555 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 3ª T DJ 2522005 No âmbito do TST a SBDI1 editou a OJ n 143 in verbis A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial Lei n 683080 arts 5º e 29 aplicados supletivamente CLT art 889 e CF88 art 114 24 EMBARGOS À EXECUÇÃO 241 NOÇÕES BÁSICAS Talvez não exista no direito processual brasileiro um vocábulo com tantas diversificações de significados como embargos Ora podem ser recurso embargos de declaração infringentes de divergência de nulidade ora ação ou ainda segundo alguns uma espécie de defesa embargos à execução do devedor à penhora à adjudicação à arrematação de terceiro Interessamnos neste tópico os embargos na fase ou processo de execução do processo trabalhista pois na fase de conhecimento cumprimento da sentença já vimos que a defesa do devedor se faz por meio de impugnação v item 8 supra 242 TIPOLOGIA Na execução trabalhista podem ser opostos não apenas os embargos do executado ou à penhora como sugere o art 884 e seu 3º da CLT Há possibilidade ainda dos embargos à arrematação e à adjudicação bem como dos embargos de terceiro como veremos mais adiante Podemos dizer portanto que os embargos à execução constituem gênero que tem como espécies os embargos do executado os embargos à penhora os embargos à adjudicação à arrematação etc 25 EMBARGOS DO EXECUTADO 251 DENOMINAÇÃO Preferimos a expressão embargos do executado em lugar de embargos do devedor por uma simples razão o CPC extinguiu o processo de execução de título judicial e manteve apenas os embargos do executado na hipótese de processo de execução de título extrajudicial E isso porque nos termos do art 878 da CLT qualquer interessado pode promover a execução isto é tanto o credor quanto o devedor são interessados em instaurar a execução trabalhista Logo nem sempre o credor será o exequente assim como nem sempre o devedor será o executado Além disso o art 878A da CLT faculta ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social sem cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio É dizer o devedor assume aqui a posição idêntica à do exequente Cumpre advertir contudo que a doutrina e a jurisprudência utilizam as expressões embargos à execução embargos do devedor e embargos do executado como sinônimas Tanto a CLT quanto o CPC adotam genericamente a expressão embargos à execução Logo parecenos correto substituir embargos do devedor por embargos do executado Já vimos no item 8 supra que na hipótese de título executivo judicial o executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento da sentença nos mesmos autos do processo de conhecimento Tratandose de outro giro de execução de título extrajudicial o executado poderá oporse à execução por meio de embargos que serão autuados em apenso aos autos do processo principal CPC art 914 CPC73 art 736 No processo do trabalho não há necessidade de autuação em apenso pois os embargos do executado e a ação de execução de título extrajudicial correm nos mesmos autos O art 737 do CPC73 dispunha que não seriam admitidos embargos do devedor antes de seguro o juízo a pela penhora na execução por quantia certa b pelo depósito na execução para entrega de coisa Ocorre que o art 737 do CPC73 foi revogado pela Lei n 113822006 sendo certo que a mesma lei deu nova redação ao art 736 daquele Código dispondo que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderia oporse à execução por meio de embargos Já defendíamos a inaplicabilidade do art 736 do CPC73 no processo do trabalho O art 914 do CPC reproduz a referida regra dispondo que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos Continuamos pois sustentando a nossa tese tendo em vista a inexistência de lacuna normativa ontológica ou axiológica do processo laboral uma vez que a oposição de embargos do devedor é sempre precedida de garantia do juízo nos termos dos arts 880 e 883 da CLT No processo civil reza o art 915 do CPC art 738 do CPC73 que o devedor oferecerá os embargos no prazo de 15 quinze dias conforme o caso na forma do art 231 do CPC No processo do trabalho o prazo para oferecimento dos embargos do devedor que é de cinco dias 100 deve ser contado da data em que o devedor a garantiu a execução por meio do oferecimento de bens à penhora ou b foi intimado da penhora Nos termos do 2º do art 915 do CPC aplicável ao processo de execução trabalhista de título extrajudicial CLT art 769 nas execuções por carta o prazo para embargos será contado I da juntada na carta da certificação da citação quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou da alienação dos bens II da juntada nos autos de origem do comunicado de que trata o 4º deste artigo ou não havendo este da juntada da carta devidamente cumprida quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo Por força do 4º do art 915 do CPC nos atos de comunicação por carta precatória rogatória ou de ordem a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante De acordo com o art 918 do CPC o juiz rejeitará liminarmente os embargos I quando intempestivos II nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido III manifestamente protelatórios Parágrafo único Considerase conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios O art 3º XXII da IN n 392016 do TST 101 autoriza a aplicação subsidiária do art 918 e parágrafo único do CPC no processo do trabalho Os embargos do executado não terão efeito suspensivo CPC art 919 CPC73 art 739A Mas o juiz poderá a requerimento do embargante atribuirlhes efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes CPC art 919 1º Além disso os 2º 3º 4º e 5º do art 919 do CPC art 739A do CPC73 prescrevem que 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá a requerimento da parte ser modificada ou revogada a qualquer tempo em decisão fundamentada 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução esta prosseguirá quanto à parte restante 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens É importante notar que na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho CuiabáMT novembro2010 houve aprovação do Enunciado n 54 in verbis EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITOS SUSPENSIVOS APLICAÇÃO DO ART 475M E 739A 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista aplicandose subsidiariamente o disposto nos arts 475M e 739A 1º do CPC Além disso foi aprovado naquele evento científico o Enunciado n 55 segundo o qual EMBARGOS À EXECUÇÃO GARANTIA DO JUÍZO A garantia integral do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução Entretanto na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição deve o juiz prosseguir à execução até o final inclusive com a liberação de valores porém com a prévia intimação do devedor para os fins do art 884 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT independentemente da garantia integral do juízo Tais verbetes não têm efeito vinculante nem se equiparam à jurisprudência mas podem servir para o intérprete e aplicador do Direito como fontes doutrinárias Recebidos os embargos o juiz mandará intimar o exequente para impugná los no prazo de 5 cinco dias designando em seguida a audiência de instrução e julgamento art 884 da CLT cc o art 920 do CPC Não se realizará a audiência a nosso ver se os embargos versarem sobre matéria de direito ou sendo de direito e de fato a prova for exclusivamente documental 252 NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO A necessidade de desvendar a natureza jurídica dos embargos ou impugnação do executado ou de maneira genérica dos embargos à execução não é meramente acadêmica Há inúmeras consequências processuais de ordem prática que dependerão exatamente da posição doutrinária que se adote a respeito da natureza jurídica dos embargos do devedor Só para citar uma lembramos a questão do prazo para a oposição dos embargos pelas pessoas jurídicas de direito público Admitida a natureza de defesa o seu prazo deverá ser contado em quádruplo caso contrário isto é admitida a natureza de ação o seu prazo será idêntico ao das demais pessoas jurídicas de direito privado Embora haja posições doutrinárias respeitáveis que interpretam literalmente o art 884 1º da CLT isto é consideram os embargos à execução mera defesa do executado parecenos que os embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial constituem verdadeira ação de cognição incidental ao processo de execução Afinal a execução de título extrajudicial não é um processo dialético pois sua índole não se mostra voltada para o contraditório 102 Na verdade na ação de execução de título extrajudicial seja no processo civil seja no trabalhista o devedor é citado não para responder e sim para cumprir a obrigação constante de título judicial ou extrajudicial Caso não cumpra a obrigação sofrerá constrição de seus bens nos termos do art 880 da CLT Vêse assim que no processo de execução de título extrajudicial não há lugar para o contraditório Exatamente por essa razão é que surgem os embargos à execução gênero de que são espécies os embargos do devedor à penhora à adjudicação de terceiro etc como verdadeira ação incidental de conhecimento no curso do processo de execução de título extrajudicial Exatamente por isso é que o executado é citado CPC art 829 para pagar a dívida no prazo de três dias contado da citação No processo do trabalho o executado é citado para pagar a dívida no prazo de quarenta e oito horas CLT art 880 Pertinentes são as palavras de Liebman que continuam válidas para a hipótese de ação de execução de título extrajudicial Os embargos do executado são pois ação em que o executado é autor e o exequente é réu mais precisamente ação incidente do executado visando anular ou reduzir a execução ou tirar ao título sua eficácia executória 103 A rigor com o advento do CPC só se pode falar em ação incidental de embargos do executado no processo de execução de título extrajudicial Nos casos de obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar coisa reconhecida em sentença não há mais um processo de execução de título judicial mas tão somente o cumprimento da sentença que é uma fase dentro do processo de conhecimento Não obstante há uma nítida intercomunicação das normas que compõem o cumprimento da sentença e a execução de título extrajudicial Com efeito dispõe o art 771 do CPC Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicamse também no que couber aos procedimentos especiais de execução aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva Parágrafo único Aplicamse subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial O art 513 do CPC por sua vez dispõe O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título observandose no que couber e conforme a natureza da obrigação o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código Ademais por força dos arts 769 da CLT e 15 do CPC inferese a existência de clara heterointegração dos sistemas dos processos civil e trabalhista razão pela qual podemos dizer que no processo do trabalho há identidade de matérias arguíveis na impugnação do executado e nos embargos do executado razão pela qual remetemos o leitor ao item 8 supra 253 MATÉRIAS ARGUÍVEIS NOS EMBARGOS DO EXECUTADO O objetivo primordial dos embargos ou impugnação do executado consiste via de regra em extinguir a execução total ou parcialmente Vale dizer o embargante ataca em princípio o próprio conteúdo do título executivo judicial ou extrajudicial Há no entanto possibilidade de os embargos do executado atacarem não o conteúdo do título executivo e sim de levantarem questões processuais como a ilegitimidade ad causam do exequenteembargado bem como outras questões prejudiciais de mérito como a prescrição o pagamento da dívida etc que em última análise implicam a extinção da execução É importante ressaltar que não obstante a literalidade do art 884 1º da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da dívida a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado Vêse assim que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado o que não obstante a inexistência de lacuna normativa permitiu a aplicação subsidiária do CPC o que agora é reforçado pelo art 15 do CPC que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho Assim a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor Na verdade se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial parece nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário Noutro falar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito razão pela qual é preciso interpretar o art 884 1º da CLT conforme a Constituição Posto assim o problema abrese espaço para a aplicação supletiva e subsidiária de outras normas processuais inclusive a prevista no art 917 do CPC art 745 do CPC73 segundo a qual na execução fundada em título extrajudicial os embargos poderão versar sobre I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação II penhora incorreta ou avaliação errônea III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento De outra parte o art 884 1º da CLT deve amoldarse às três novas modalidades de execução de título extrajudicial que são o termo de ajustamento de conduta firmado pelo devedor perante o Ministério Público do Trabalho o termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia CLT art 876 e a certidão de dívida ativa CDA decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII Lei n 683080 art 3º Ora em se tratando de embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial parecenos irrecusável que a matéria deduzida pelo embargante devedor não deve ficar adstrita à literalidade do art 884 1º da CLT sob pena de se olvidar garantias constitucionais fundamentais e em última análise se perpetrar verdadeira injustiça para com o devedor É imprescindível pois a aplicação do art 919 do CPC art 745 do CPC73 Recolhemos a propósito as palavras de Roberto Norris para quem a extensão da cognição admitida em execuções por título judicial será menor do que aquela permitida nos casos de execução por título extrajudicial considerandose quanto à primeira a limitação constante do art 741 do CPC Na segunda hipótese execução por título extrajudicial contudo a cognição será em princípio plena uma vez que autorizada pelo que estabelece o art 745 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho inclusive no que se refere à hipótese mais comum de execução por título extrajudicial no processo do trabalho e que se encontra prevista no art 625E da CLT 104 A jurisprudência trabalhista não é pacífica a respeito de ser taxativo ou exemplificativo o rol das matérias previstas no art 884 1º da CLT É o que se infere dos seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIMENTO PROCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA Evidenciada a possibilidade de ofensa ao princípio da ampla defesa dáse provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda à análise pormenorizada da matéria Agravo de Instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA PROVIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se cogita de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional em virtude de rejeição de Embargos de Declaração que vinculam tese exclusivamente jurídica Inteligência do art 794 da CLT e Súmula 297 III do Eg TST PROCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA 1 A realização de citação válida é elemento de formação da relação processual ou seja é condição necessária à triangulação do processo Sem ela não há falar em existência do processo ou de qualquer de seus frutos Uma sentença havida de um processo inexistente carece de energia jurídica sendo mera expressão de fato 2 A inexistência é vício do processo que não se convalida em tempo algum endo ou exoprocessualmente não sendo atingida nem mesmo pelo prazo decadencial próprio da pretensão rescisória 3 Na espécie o Eg Tribunal Regional em execução entendeu preclusa a oportunidade da parte em arguir nos Embargos à Execução a inexistência da citação no processo de conhecimento por não identificar a ocasião com a primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos nos termos do art 795 da CLT 4 Verificase pois que o Eg Tribunal Regional ao entender submetida à preclusão matéria relativa à própria existência do processo ofendeu o direito à ampla defesa da parte em afronta ao art 5º LV da Constituição da República CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA Tema prejudicado em face da determinação de retorno dos autos ao Eg Tribunal Regional Precedente da C SBDI1 TSTERR7905200290003 008 Rel Designada Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 1282005 Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 376404819995020242 Rel Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 3ª T DJ 1º112006 EMBARGOS À EXECUÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO POSSIBILIDADE As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão inseridas no 1º do art 884 da CLT ou nos diversos incisos do art 741 do CPC ressalvado quanto a estes últimos a compatibilidade com o processo trabalhista A relação do art 884 da CLT não é exaustiva mas meramente exemplificativa cabendo perfeitamente a aplicação subsidiária das disposições do art 741 do Digesto Processual Civil para suprir a concisão e o laconismo do texto consolidado Assim sendo admitese a arguição de nulidade da citação para o processo de conhecimento em sede de embargos à execução desde que seja esta rigorosamente a primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos Agravo de petição da Executada a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação para o processo de conhecimento TRT 23ª R AP 00708200100023004 TP Rel p o Ac Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza DJMT 42 2002 p 10 EMBARGOS À EXECUÇÃO VÍCIO DE CITAÇÃO PRECLUSÃO Considerando que é bastante restrito o conteúdo dos embargos à execução conforme dispõe o 1º do art 884 da CLT rejeitase a pretensão da executada de invocar vício de citação quando a empresa revel foi intimada da sentença e não recorreu da decisão A possibilidade de arguição de vício de citação em sede executiva com base no art 741 I do CPC está condicionada à comprovação de ausência de intimação válida da sentença em face do disposto no art 852 da CLT TRT 10ª R AP n 098799 1ª T Rel Juiz João Mathias de Souza Filho j 2932000 Reportandonos às matérias delimitadas no 1º do art 884 da CLT devemos dizer que todas elas dizem respeito a fatos posteriores ao título executivo judicial Assim a alegação de cumprimento da sentença 105 a quitação da dívida e a prescrição só constituem matéria própria dos embargos do devedor se essas objeções surgirem após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento Quanto à quitação devese aplicar por analogia a regra do inciso VI do art 919 do CPC A compensação ou a retenção não podem ser objeto da ação de embargos do devedor porquanto nos termos do art 767 da CLT tais matérias de defesa somente podem ser arguidas no processo na fase de conhecimento especificamente na contestação sob pena de preclusão Todavia a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz por traduzir matéria de ordem pública como já vimos em outra parte deste livro 2531 PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição de que cuida o 1º do art 884 da CLT não é aquela que poderia ter sido alegada pelo réu no processo de conhecimento TST Súmula 153 e sim aquela que surge após o reconhecimento do crédito pela sentença exequenda ou a relativa à pretensão do credor de título executivo extrajudicial Dito de outro modo a prescrição ora analisada diz respeito à pretensão do objeto da execução De tal arte se a execução não é instaurada no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento incide a prescrição superveniente Nesse sentido o STF editou a Súmula 150 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação Essa modalidade de prescrição superveniente à sentença era de difícil aplicação no processo do trabalho na execução de título judicial porquanto a lei permite que tal modalidade executória possa ser promovida de ofício pelo juiz CLT art 878 em qualquer hipótese Com o advento da Lei n 134672017 o art 878 da CLT passou a ter a seguinte redação Art 878 A execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Na prática o jus postulandi das próprias partes só ocorre em raras hipóteses razão pela qual a execução de ofício no processo do trabalho que traduzia a aplicação enfática do princípio inquisitivo passa a ser admitida excepcionalmente isto é apenas quando a parte não estiver representada por advogado Nesse sentido dispõe o art 13 da IN n 412018 do TST segundo o qual A partir da vigência da Lei n 134672017 a iniciativa do juiz na execução de que trata o art 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art 855A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado No entanto a execução de ofício continuará sendo a regra para a execução das contribuições sociais quando tiverem por objeto a condenação em pecúnia constante das sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo CLT art 876 parágrafo único Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial CLT art 876 parecenos incidir a Súmula 150 do TST no processo do trabalho uma vez que se o credor do título resultante do termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia por exemplo deixar correr in albis o prazo de dois anos da data da sua lavratura prescrita estará a pretensão veiculada na ação executiva correspondente Prescrição superveniente à sentença ou seja prescrição da ação de execução não se confunde com a prescrição intercorrente pois esta ocorre em razão da paralisação do processo de execução após ter sido iniciado pelo prazo prescricional previsto para a relação de direito material em virtude de inércia do exequente Nos domínios da execução trabalhista há dois entendimentos inconciliáveis Para o TST nos termos da Súmula 114 é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente já para o STF à luz da Súmula 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente Parecenos com razão o STF desde que o exequente intimado para a prática de ato que só a ele incumbe permanecer inerte por mais de dois anos Nesse caso poderá o juiz da execução mediante requerimento do devedor nos embargos por ele opostos pronunciar a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo de execução Há quem entenda que neste caso o juiz deveria julgar extinta a execução por abandono da causa CPC art 485 III CPC73 art 267 III Vejamos a jurisprudência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA IMPOSSIBILIDADE A CLT admite a alegação de prescrição na execução ao dispor no art 884 1º que ao executado é lícito alegar em embargos a prescrição da dívida Assim ao executado é lícito alegar nos embargos a prescrição da pretensão executiva não manifestada em juízo no tempo próprio Pelo exame do art 884 1º CLT em conjunto com o art 40 4º da Lei n 683080 concluise que nos embargos à execução pode ser alegada a prescrição intercorrente quando se tratar de execução de crédito da Fazenda Pública Assim na execução de crédito da Fazenda Pública promovida pela Justiça do Trabalho a pretensão executiva pode ser extinta pela prescrição intercorrente Contudo o mesmo não ocorre na execução de dívida de natureza trabalhista Entendiase antes da edição da Súmula 114 do TST aplicarse ao processo trabalhista a prescrição intercorrente com as cautelas impostas pela natureza tutelar do Direito do Trabalho e pelas características da sistemática processual trabalhista Súmula 327 do STF mas apenas se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor para prática de atos de sua responsabilidade Se todavia a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários não se aplicaria o princípio porque ao juiz incumbiria velar pelo rápido andamento das causas CLT art 765 cabendo lhe inclusive o poder de instaurar as execuções ex officio art 878 da CLT à luz do princípio inquisitório Se a paralisação fosse motivada pelo executado também não se aplicaria a prescrição intercorrente Todavia o TST uniformizando a jurisprudência trabalhista afastou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho por intermédio da Súmula 114 cujo teor é o seguinte É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente TRT 3ª R AP 01848000520025030029 Rel Des Julio Bernardo do Carmo 4ª T DEJT 1852012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO DO TRABALHO APLICABILIDADE SÚMULA 327 DO STF E ART 884 1º DA CLT COMPATIBILIDADE Embora a Súmula 114 do C TST sinalize em sentido oposto revelase aplicável a prescrição intercorrente no Processo Laboral Tal instituto no entanto deve atender à exigência do art 884 da CLT que é a provocação da parte por se tratar de matéria de defesa Incabível pois o reconhecimento de ofício na medida em que embora a lei dos executivos fiscais aqui se aplique TRT 15ª R AGVPET n 71585 SP 0715852008 Rel Des Vera Teresa Martins Crespo DJ 7112008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICABILIDADE EM SEARA LABORAL ESPECIFICIDADES DA CASUÍSTICA EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS 884 1º 878 E 879 DA CLT E ART 40 DA LEI N 683080 1 Em que pese o Excelso Supremo Tribunal Federal e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tenham adotado posições divergentes nos termos do disposto nas Súmulas 237 e 114 respectivamente o art 884 1º da legislação consolidada autorizou a aplicação da prescrição intercorrente ao processo judiciário laboral quando assim dispôs sobre a questão A matéria de defesa será restrita às alegações de omissis prescrição da dívida Esta somente pode se referir à prescrição intercorrente ocorrida na fase de execução vez que a prescrição ordinária deveria ter sido alegada na fase de conhecimento já se encontrando preclusa nessa fase 2 A prescrição intercorrente é inaplicável à Justiça do Trabalho apenas quando o reclamante exerce sua prerrogativa de jus postulandi TRT 6ª R AP 199100406006 Rel Des Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel DJ 222007 Cumpre assinalar por oportuno que o 4º do art 40 da Lei n 683080 com redação dada pela Lei n 110512004 dispõe in verbis Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato Essa norma é aplicável ao processo do trabalho por disposição expressa do art 889 da CLT Por outro lado lembramos que os arts 921 e 924 do CPC dispõem in verbis Art 921 Suspendese a execução III quando o executado não possuir bens penhoráveis 1º Na hipótese do inciso III o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 um ano durante o qual se suspenderá a prescrição 2º Decorrido o prazo máximo de 1 um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis 4º Decorrido o prazo de que trata o 1º sem manifestação do exequente começa a correr o prazo de prescrição intercorrente 5º O juiz depois de ouvidas as partes no prazo de 15 quinze dias poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o 4º e extinguir o processo Art 924 Extinguese a execução quando V ocorrer a prescrição intercorrente Ocorre que o art 2º VIII da IN n 392016 desautorizava sem nenhuma ressalva a aplicação subsidiária dos arts 921 4º e 5º e 924 V do CPC nos sítios do processo do trabalho É dizer o TST não admitia em nenhuma hipótese a incidência da prescrição intercorrente no processo laboral Tal posição firme do TST cairá por terra tendo em vista a previsão da prescrição intercorrente no art 11A da CLT o que resultará no cancelamento da Súmula 114 daquela Corte e na revogação tácita do item VIII do art 2º da referida IN n 392016 Aliás a respeito da eficácia temporal do art 11A da CLT o TST sem cancelar a Súmula 114 editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Além disso o art 21 da IN n 412018 do TST revogou expressamente o inciso VIII do art 2º da IN n 392016 do TST que desautorizava a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho Em síntese o TST passou a admitir a prescrição intercorrente cujo início do prazo de dois anos começará a contar da decisão judicial proferida depois de 11112017 que tenha ordenado a prática de ato processual a cargo do credorexequente no curso da execução CLT art 11A 1º 2532 INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL É importante sublinhar por outro lado que por força do art 9º da Medida Provisória n 218035 de 24 de agosto de 2001 foi acrescentado o 5º ao art 884 da CLT cuja redação é a seguinte Considerase inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal Essa regra criou outra matéria arguível em embargos do devedor ou segundo alguns em exceção ou objeção de préexecutividade mas a nosso ver ela está eivada de inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos expostos na epígrafe 335 infra onde analisamos a questão da ampliação do prazo de 30 dias para os embargos do devedor opostos pelos entes públicos Acreditamos assim que o TST manterá a coerência jurídica e declarará pelo menos no tocante ao aspecto da urgência e relevância a inconstitucionalidade do 5º do art 884 da CLT como o fez acertadamente em relação ao art 4º da Medida Provisória n 21802001 que ampliou para 30 dias o prazo dos embargos à execução ajuizados pelos entes públicos TST RR n 1201199602004008 4ª T Rel Min Ives Gandra da Silva Martins Filho Afinal as duas normas foram incluídas pela mesma Medida Provisória n 21802001 e onde há duas situações idênticas há de prevalecer o tratamento interpretativo isonômico para ambas 2533 PARCELAMENTO DE DÍVIDA Inovação que favorece financeiramente o executado foi introduzida pela Lei n 113822006 que acrescentou o art 745A e 1º e 2º ao CPC73 permitindo o parcelamento da dívida mediante algumas condições O art 916 do CPC mantém tal regra mas acrescenta a possibilidade do contraditório pelo exequente nos seguintes termos Art 916 No prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês 1º O exequente será intimado para manifestarse sobre o preenchimento dos pressupostos do caput e o juiz decidirá o requerimento em 5 cinco dias 2º Enquanto não apreciado o requerimento o executado terá de depositar as parcelas vincendas facultado ao exequente seu levantamento 3º Deferida a proposta o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos 4º Indeferida a proposta seguirseão os atos executivos mantido o depósito que será convertido em penhora 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente I o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos II a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos Sobre a compatibilidade do art 916 do CPC art 745A do CPC73 com o processo do trabalho remetemos o leitor ao item 811 deste Capítulo Advertimos desde logo que tal norma só seria aplicável na execução de título extrajudicial porquanto o 7º do art 916 do CPC estabelece que o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença O art 3º XXI da IN n 392016 do TST 106 no entanto autoriza a aplicação subsidiária sem nenhuma ressalva do art 916 e parágrafos do CPC no processo laboral 254 PRAZO De acordo com o disposto no art 884 da CLT os embargos do executado devem ser opostos no prazo de cinco dias Idêntico prazo é conferido ao embargadoexequente para o oferecimento de sua resposta O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho iniciase a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora com a assinatura do auto de depósito Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto se os bens ficarem sob sua guarda como acontece na maioria dos casos ou quando é intimado nas demais hipóteses 107 Nesse sentido EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho iniciase a partir do momento em que o executado realiza o depósito garantidor do juízo TRT 17ª R 01127003420085170132 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes DEJT 2472012 Cumpre advertir porém que a Medida Provisória n 218034 de duvidosa constitucionalidade dispõe em seu art 4º que fica acrescentado à Lei n 949497 o art 1ºB in verbis O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 passa a ser de trinta dias A par da manifesta inconstitucionalidade formal da referida Medida Provisória por ausência dos requisitos da urgência e da relevância o certo é que esse ato normativo conspira contra o princípio mais caro ao processo do trabalho a celeridade Apesar de ultrapassado o prazo de trinta dias sem haver sido reeditada nem convertida em lei o art 62 parágrafo único da CF88 com redação dada pela Emenda Constitucional n 32 de 11 de setembro de 2001 dispõe em seu art 2º que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional Sob o tríplice aspecto formal portanto a MP n 218035 de 24 de agosto de 2001 está em vigor porque é anterior à edição da EC n 32 de 11 de setembro de 2001 não foi revogada por outra Medida Provisória tampouco houve deliberação definitiva do Congresso Nacional a seu respeito Outro problema que tem suscitado divergência doutrinária e jurisprudencial concerne ao critério subjetivo adotado pela Medida Provisória n 218035 na medida em que se a intenção primeira do legislador era alargar o prazo para os embargos das pessoas jurídicas de direito público acabou dizendo mais do que devia já que do ponto de vista da interpretação gramatical também as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado foram beneficiadas com o ato normativo Ora mostrase absolutamente incoerente a postura do Governo Federal em relação às normas processuais que vem editando nos últimos cinco anos mormente nos domínios do processo laboral Realmente não faz sentido o Governo encaminhar projetos que redundaram em leis instituidoras do procedimento sumaríssimo e das Comissões de Conciliação Prévia que têm por escopo dentre outros a redução do número de processos trabalhistas e a celeridade processual e logo em seguida editar Medida Provisória alargando de cinco para trinta dias o prazo para oferecimento dos embargos do devedor o que implica em derradeira análise duro golpe contra os princípios da economia e da celeridade processuais Além disso há o evidente propósito malicioso de conceder privilégio às pessoas jurídicas de direito público que figuram como devedoras no processo de execução trabalhista Só que de maneira sutil a Medida Provisória n 218035 sob o disfarce do atendimento ao princípio isonômico acabou estendendo de forma desarrazoada e inexplicável idêntico privilégio às pessoas não públicas De nossa parte pensamos que cabe ao Judiciário dar um basta definitivo a esses abusos e a essa febre legiferante do Poder Executivo que colocam em risco a própria dignidade dos cidadãostrabalhadores que batem à porta do Judiciário Trabalhista via de regra pessoas titulares de créditos de natureza alimentícia às vezes famintas e na quase totalidade dos casos desempregadas Afinal quando a lei se afasta da Justiça deve o Judiciário proceder à correção expungindo as injustiças e as desigualdades Importante lembrar que a 4ª Turma do TST decidiu RR n 12011996 02004008 que o art 4º da Medida Provisória n 2180352001 que triplicou em relação ao art 730 do CPC73 CPC art 535 para os entes públicos o prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução é inconstitucional sob o fundamento de que a ampliação de tal prazo não atende ao requisito de urgência necessário para a edição de medida provisória Vale dizer a 4ª Turma manifestouse apenas sobre a inconstitucionalidade formal da medida provisória A recorrente alegou que a decisão sobre a inconstitucionalidade da medida provisória não poderia ser tomada por uma Turma do TRT e sim por seu Tribunal Pleno Mas o relator do recurso no TST ministro Ives Gandra Martins observou que A jurisprudência do TST e do STF admite ainda que excepcionalmente o controle jurisdicional da medida provisória O ministro analisou a questão com base em decisões do TST e do STF em caso semelhante a ampliação de prazo para ajuizamento de ação rescisória e concluiu que o favor processual concedido para a União no sentido de triplicar o prazo para a oposição de embargos à execução carece de urgência política ou seja não se revela proporcional apresentandose como um privilégio inconstitucional uma vez que o problema vem de longa data e o caminho de aparelhar melhor a advocacia pública não tem sido trilhado É importante assinalar que em agosto de 2005 a Quarta Turma já havia julgado processo semelhante RR n 70199201104007 quando levantou o incidente de inconstitucionalidade STF Súmula Vinculante 10 e encaminhou o processo ao Tribunal Pleno que confirmou o entendimento e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art 4º da Medida Provisória n 218035 O STF no entanto no julgamento liminar da ADC n 11DF Rel Min Gilmar Mendes em decisão referendada pelo Pleno determinou por maioria com base no art 21 caput da Lei n 986899 a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art 1ºB da Medida Provisória n 218035 Tendo transcorrido o prazo de validade da liminar concedida pelo STF o TST passou a adotar o seguinte entendimento AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE MEDIDA PROVISÓRIA N 21802001 INCONSTITUCIONALIDADE 1 O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Medida Cautelar nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11DF no sentido de suspender todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art 1B da Medida Provisória n 218035 2 Posteriormente em 11122009 a Suprema Corte ao decidir a Questão de Ordem nos autos da ADC n 11DF resolveu prorrogar a eficácia da liminar enquanto os autos encontravamse na ProcuradoriaGeral da República para emissão de parecer Retornando os autos da Procuradoria Geral em 2392010 o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11DF ainda pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal 3 Reza o art 21 parágrafo único da Lei n 986899 que vencido o prazo perde a eficácia a liminar Assim ao cumprirse o aludido preceito legal não há mais óbice para a decisão da matéria 4 Cessada a eficácia da liminar e ante a ausência de posicionamento definitivo do STF sobre o mérito em controle concentrado de constitucionalidade abrese campo para os demais Tribunais e órgãos judicantes enfrentarem a matéria como lhes parecer de direito Não há portanto impedimento para o julgamento imediato de agravo de instrumento em recurso de revista 5 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória que ampliou o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução Assim até superveniente decisão da Suprema Corte em contrário subsiste o prazo de cinco dias para tanto CLT art 884 6 Agravo de instrumento da Executada de que se conhece e a que se nega provimento TSTAIRR41100 6519915010011 4ª T Rel Min João Oreste Dalazen DEJT 1222016 255 PROCEDIMENTO É condição necessária para a admissibilidade dos embargos do executado a garantia do juízo art 884 da CLT sendo pois inaplicável o art 736 do CPC73 CPC art 914 Isso significa que se a penhora não for realizada ou se os bens nomeados pelo devedor não forem suficientes para satisfazer a integralidade do crédito do exequente não começará a correr o prazo para a interposição dos embargos do executado O art 882 da CLT com nova redação dada pela Lei n 134672017 dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresentação de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 do CPC A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas eou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições É o que estabelece o 6º do art 884 da CLT incluído pela Lei n 134672017 Para gozar do privilégio é ônus da entidade filantrópica provar que possui o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social CEBAS Lei n 121012009 art 21 Caso não possua o CEBAS ou houver alguma fumaça de fraude poderá ser exigida a garantia ou a penhora de bens além da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os diretores Diferentemente do CPC73 art 736 parágrafo único os embargos do devedor no processo do trabalho tramitam nos mesmos autos isto é não correm em autos apartados No processo civil sincrético também adotado pelo CPC2015 art 914 1º a impugnação do devedor tramita nos mesmos autos do processo de conhecimento Se o juiz entender necessária a realização de audiência as partes poderão apresentar rol de testemunhas CLT art 884 2º O 2º do art 16 da Lei n 683080 aplicado subsidiariamente à espécie por força do art 889 da CLT prevê que cada parte poderá arrolar até três testemunhas mas o juiz se necessário poderá alterar esse número para o máximo de seis testemunhas O juiz julgará na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário Tratandose de execução por carta precatória os embargos do executado a princípio deverão ser oferecidos no juízo deprecado que por sua vez remeterá os autos ao juízo deprecante tendo este último a competência funcional para instruir e julgar o feito Todavia se os embargos do executado versarem sobre vícios ou irregularidades dos atos praticados pelo juízo deprecado este passará a ter a competência funcional para instruir e julgar os embargos do executado Tudo isso porque a lacuna normativa do texto obreiro no particular não autorizaria a aplicação subsidiária e preferencial do art 914 2º do CPC art 747 do CPC73 e sim por força do art 889 da CLT do art 20 e seu parágrafo único da Lei n 683080 in verbis Art 20 Na execução por carta os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado que os remeterá ao Juízo deprecante para instrução e julgamento Parágrafo único Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado caberlheá unicamente o julgamento dessa matéria A Súmula 46 do STJ consagra idêntico entendimento ao dispor que na execução por carta os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora avaliação ou alienação dos bens É importante lembrar a Súmula 419 do TST segundo a qual Na execução por carta precatória os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta art 676 parágrafo único do CPC de 2015 A referida Súmula harmonizase com o art 914 2º do CPC que trata dos embargos do devedor in verbis Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado mas a competência para julgálos é do juízo deprecante salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora da avaliação ou alienação dos bens efetuados no juízo deprecado Logo parecenos que a Súmula 419 do TST pode ser analogicamente aplicada à competência funcional para instruir e julgar os embargos do executado Em síntese os embargos do executado poderão ser protocolizados no juízo deprecado ou no juízo deprecante mas a competência para processálos e julgálos é do juízo deprecante salvo se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora da avaliação ou alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado em que a competência será deste último E se os embargos do executado contiverem concomitantemente matérias relativas a vícios da penhora e inexigibilidade do título ou seja umas de competência do juízo deprecado e outras do juízo deprecante Neste caso parecenos que a competência funcional para instruir e julgar os embargos do devedor será do juízo deprecante pois a regra geral é a contida no caput do art 20 da Lei n 683080 figurando a disposição do seu parágrafo único como exceção A decisão nos embargos do executado no processo do trabalho poderá conter a declaração de subsistência da penhora caso os embargos sejam julgados improcedentes b declaração de insubsistência da penhora caso em que o juiz mandará realizar nova penhora c acolhimento ou procedência dos embargos julgando extinta a execução d a determinação para nova elaboração dos cálculos Com o advento do CPC de 2015 não há mais no processo civil embargos à execução ou embargos do devedor pois foi extinto o processo de execução de título judicial por quantia certa Assim por força do art 523 1º do CPC art 475J do CPC73 caso o devedor condenado ao pagamento de quantia líquida constante da sentença ou posteriormente fixada no incidente processual de liquidação não o efetue respectivamente no prazo de oito dias ou quarenta e oito horas vide itens 72 e 73 supra o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e a requerimento do credor ou de ofício pelo juiz nos termos do art 878 da CLT e observado o disposto no art 798 I b do CPC art 614 II do CPC73 expedirseá mandado de penhora e avaliação O CPC art 523 3º dispõe que se não for efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação Transcorrido o prazo previsto no art 523 do CPC sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação CPC art 525 Vale dizer o devedor que desejar oporse à constrição de um patrimônio não utilizará mais a ação de embargos à execução em autos apartados e sim mera impugnação podendo alegar as matérias previstas no 1º do art 525 do CPC sendo duvidosa a aplicação desse dispositivo nos sítios do processo do trabalho tendo em vista o disposto no 1º do art 884 da CLT que trata das matérias que podem ser suscitadas nos embargos do executado 26 EMBARGOS À PENHORA A leitura atenta do art 884 e seus parágrafos da CLT revela a existência de dois tipos de embargos O primeiro chamado de embargos à execução ou como preferimos embargos do executado está previsto no caput enquanto o segundo cognominado embargos à penhora encontrase insculpido no 3º do mesmo artigo Há grande celeuma sobre a existência dos embargos à penhora Três correntes se apresentam A primeira é capitaneada por Manoel Antonio Teixeira Filho 108 para quem há nítida incongruência derivada da má redação do 3º do art 884 da CLT Para esse processualista é mais lógico sustentar que a impugnação à sentença de liquidação se dê em sede de embargos à execução na medida em que de fato não existem embargos à penhora Se um bem é impenhorável ou se pertence a terceiro caberá simples petição noticiando o fato ao juízo ou a oposição de embargos de terceiro Os embargos que pode propor o devedor são à execução jamais à penhora como equivocadamente consignado na lei ressalta o ilustre autor paranaense Já a segunda corrente forte em José Augusto Rodrigues Pinto 109 caminha em direção oposta Para os seus defensores há nítida distinção entre embargos à execução e embargos à penhora porquanto os primeiros visam a impugnar o próprio título executivo enquanto os segundos se dirigem contra os atos de constrição como o excesso de penhora a impenhorabilidade dos bens constritos etc Finalmente a terceira corrente considera sinônimas as expressões embargos à execução e embargos à penhora Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO DECISÃO QUE JULGA PROVADOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO O remédio jurídico para impugnar decisão que julga provado total ou parcialmente artigo de liquidação não tem natureza recursal antes constituindo verdadeira ação qual a dos embargos à penhora à execução ou a ambos Incabível é pois a interposição de Agravo de Petição TRT 5ª R AP 00333200400905000 3ª T Rel Des Lourdes Linhares DJ 1542009 EXECUÇÃO MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL O caput do art 884 da CLT prevê a utilização dos embargos à execução para impugnação da penhora enquanto o 3º do mesmo dispositivo legal utiliza a expressão embargos à penhora a fim de se referir ao instrumento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação Embora exista controvérsia doutrinária em torno da matéria prevalece o entendimento que considera sinônimas as expressões embargos à execução e embargos à penhora em face da sua finalidade de voltarse contra a marcha normal da execução TRT 3ª R AP 00030200205903003 2ª T Rel Des Luiz Ronan Neves Koury DJMG 682008 p 9 Na verdade porém nada impede que os embargos do executado malgrado a literalidade do 3º do art 884 da CLT que faz alusão expressa aos embargos à penhora possam ser manejados para impugnar os cálculos de sentença de liquidação sob o fundamento por exemplo de excesso de execução CPC art 745 III CPC art 917 III Há porém cizânia jurisprudencial respeitante a esse entendimento EXCESSO DE EXECUÇÃO ATUALIZAÇÃO EM DUPLICIDADE Os valores já atualizados das parcelas da condenação constante dos cálculos da executada foram erroneamente admitidos como valores históricos o que importou na adoção de índices incorretos de atualização gerando excesso de execução TRT1ª R AGVPET 1945004419985010241 Rel Des Volia Bomfim Cassar 2ª T DEJT 23112012 EXCESSO DE EXECUÇÃO EXISTÊNCIA Encontrandose a conta de liquidação em desconformidade com os comandos do título executivo impõese a sua retificação a fim de se excluir o excesso apurado Agravo de petição conhecido e provido TRT10ª R AP 00284201101410003 Rel Des Mário Macedo Fernandes Caron 2ª T DEJT 1462013 27 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO A respeito dos embargos à arrematação e à adjudicação remetemos o leitor ao item 31 infra 28 EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE A exceção de préexecutividade também denominada objeção de pré executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este antes mesmo de ter seus bens constritos ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo Em outros termos a exceção ou objeção de préexecutividade é um meio de defesa do devedor destinado a atacar o título executivo independentemente da garantia do juízo que não se confunde com os embargos do devedor pois estes como já vimos constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução É importante salientar que não há de lege lata previsão para a exceção de préexecutividade no direito processual brasileiro Tratase pois de criação doutrinária e jurisprudencial sensível às situações excepcionais que justificam o ataque do devedor ao título executivo sem o gravame incidente sobre seus bens Há três correntes que se ocupam do cabimento da exceção ou objeção de préexecutividade no processo do trabalho A primeira é restritiva e não admite o cabimento do instituto na seara laboral O principal argumento reside na inexistência de omissão no art 884 1º da CLT acerca das matérias que podem ser objeto de defesa do devedor Para essa corrente somente os embargos do devedor que exigem antes a garantia do juízo podem ser opostos para liberar o devedor do processo de execução 110 A segunda é eclética porquanto admite a exceção de préexecutividade desde que a matéria versada diga respeito a questões exclusivamente processuais como os pressupostos processuais e as condições da ação de execução 111 Já a terceira corrente amplia o cabimento da exceção de préexecutividade para além das questões processuais na medida em que admite que outras matérias possam ser suscitadas com esse meio de defesa do devedor como nas hipóteses de invalidade do título executivo prescrição ou pagamento da dívida O principal argumento dessa corrente repousa no fato de não considerar razoável impor ao devedor um gravame em seu patrimônio quando este já teria por exemplo quitado a dívida constante do título executivo Além disso há situações reveladas pelo quotidiano forense em que se verifica por exemplo a prescrição superveniente ou intercorrente mas o devedor não possui bens para garantia do juízo Nesses casos em não sendo admitido o alargamento do objeto da exceção de préexecutividade ele ficaria privado de se defender da execução porquanto a matéria não se traduziria em questão estritamente processual e sim de mérito A Súmula 397 do TST se afina a nosso ver com a terceira corrente A nosso ver a exceção de préexecutividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública como pressupostos processuais e condições da ação desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva Como é sabido questões de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício transitam em julgado pela preclusão máxima coisa julgada material razão pela qual não pode ser admitida a exceção de pré executividade se o excipiente alegar matéria ou questão que poderia ter sido deduzida no processo ou fase de conhecimento Nesse sentido aliás dispõe o 3º do art 485 do CPC 3º do art 267 do CPC73 que o juiz conhecerá de ofício das matérias constantes dos incisos IV V e VI do mesmo artigo enquanto não proferida a sentença de mérito ou melhor enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito Por interpretação a contrario sensu depois de proferida a sentença de mérito o juiz não poderá conhecer de qualquer matéria ainda que de ordem pública À guisa de exemplo não pode ser admitida exceção de préexecutividade se o excipiente alegar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pois tal questão encontrase coberta pela coisa julgada material formada no processo de conhecimento e por tal razão poderia ter sido levantada em recurso ou até mesmo em sede de ação rescisória CPC art 966 II CPC73 art 485 II É preciso deixar bem claro que não se pode prodigalizar a exceção de pré executividade mormente no processo trabalhista dada a sua função social de promover a entrega ao credor de prestações de natureza alimentícia Não se deve admitir por exemplo a exceção de préexecutividade que verse matérias ou questões controvertidas ou que irão ensejar aprofundadas discussões ou que demandarão a produção de prova não documental Em edições anteriores deste livro defendíamos que uma das hipóteses para cabimento do instituto em apreço estaria prevista no 5º do art 884 da CLT com redação dada pela MP n 2180 desde é claro que admitida a sua constitucionalidade como já ressaltamos na epígrafe 253 supra Melhor refletindo sobre o tema resolvemos alterar o nosso entendimento para esclarecer que a matéria contida na referida norma somente poderá ser objeto de embargos do executado e não de exceção de préexecutividade Os juízes do trabalho devem estar atentos para eventuais engendrações do devedor que possam implicar retardamento da prestação jurisdicional ou tumulto no bom andamento da execução Nesses casos poderá o juiz considerar temerária a exceção de préexecutividade e invocar a regra do art 774 II do CPC art 600 II do CPC73 impondo ao executado com base no parágrafo único do referido art 774 do CPC art 601 do CPC73 a multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material À guisa de contribuição doutrinária sugerimos que o juiz do trabalho somente admita a exceção de préexecutividade quando num simples exame da petição apresentada pelo devedor verificar que a matéria levantada é de ordem pública portanto cognoscível de ofício e não exige dilação probatória É dizer a matéria alegada deve estar documentalmente provada a exemplo do que ocorre com o mandado de segurança cuja admissibilidade exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo Nesse sentido aliás é unívoca a jurisprudência do STJ PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido da possibilidade do manejo da exceção de préexecutividade para discussão de matérias de ordem pública em sede de execução fiscal desde que não haja necessidade de dilação probatória conforme assentado no julgamento dos EREsp n 866632MG Rel Ministro José Delgado Primeira Seção DJ 2522008 STJAgRg no Ag n 1179046MG 200900686186 Rel Min Benedito Gonçalves 1ª T DJe 30112009 A exceção de préexecutividade deve ser apresentada após a citação rectius intimação do devedor para cumprir a obrigação constante do título judicial mas sempre antes da penhora valendo lembrar que esse meio excepcional de defesa não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor Em se tratando de execução de título extrajudicial parecenos inócua a exceção de préexecutividade haja vista que o art 914 do CPC art 736 do CPC73 dispõe que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá oporse à execução por meio de embargos Ora sem o gravame da constrição de seus bens o executado poderá ajuizar embargos faltandolhe até mesmo interesse processual para a execução de pré executividade Admitida em tese pelo juiz a exceção de préexecutividade parecenos que não obstante o silêncio da lei deverá ser intimado o exequenteexcepto para querendo manifestarse sobre o incidente processual A ausência de tal intimação quando admitida a exceção implica violação ao princípio do contraditório e ampla defesa do exequente Nesse sentido NULIDADE PROCESSUAL AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A ausência de notificação do exequente para se manifestar sobre a exceção de préexecutividade apresentada pelo executado constitui cerceamento ao amplo direito de defesa e ao contraditório TRT 1ª R AP 00006730520105010029 Rel Des Marcos Cavalcante 6ª T DEJT 882018 Para finalizar lembramos que da decisão que rejeita a exceção de pré executividade por ser tipicamente interlocutória não caberá nenhum recurso a teor do 1º do art 893 da CLT sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor desde que garantido o juízo da execução Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 1 O ato apontado como coator e contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade é o que rejeitou a exceção de préexecutividade mantendo a penhora de imóvel sobre o qual não há provas de que se trata de bem de família Após a rejeição da exceção de préexecutividade o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar agravo de petição com a finalidade de discutir a condição de bem de família do imóvel penhorado 3 A decisão que rejeita exceção de préexecutividade já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 por meio do qual se questiona a condição de bem de família de imóvel objeto de penhora é passível de impugnação por meio de agravo de petição CLT art 897 a e 1º da CLT 4 Diante desse contexto mostrase inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial n 92 desta e Subseção e da Súmula 267 do STF Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 3065420185130000 SBDI2 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 2162019 Já a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade extinguindo total ou parcialmente a execução é uma autêntica decisão terminativa do feito o que a nosso ver desafia a interposição do agravo de petição Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL Esta Corte temse manifestado no sentido de que somente na hipótese de acolhimento da exceção de préexecutividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição Isso porque no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato art 893 1º da CLT e Súmula 214 do TST Precedentes Ofensa a dispositivos da Constituição Federal e divergência jurisprudencial não evidenciadas Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 207800 4120015010056 Rel Min Valdir Florindo 2ª T DEJT 11102013 29 EMBARGOS DE TERCEIRO Tendo em vista a omissão da CLT acerca dos embargos de terceiro impõe se a aplicação subsidiária das normas do CPC com as devidas adaptações no que concerne ao iter procedimentalis Assim por força do art 674 do CPC é legitimado ativo aquele que não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Além disso de acordo com o 1º do art 674 do CPC os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor Considerase terceiro para fins de ajuizamento dos embargos CPC art 674 2º I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta art 675 do CPC Mas o juiz caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato mandará intimálo pessoalmente O principal objetivo dos embargos de terceiro repousa na proteção da posse ou da propriedade de quem não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial como a penhora o depósito o arresto o sequestro a alienação judicial ou por iniciativa particular o arrolamento o inventário ou a partilha Pelos embargos de terceiro portanto o embargante visa a manter ou a restituir a posse do bem que indevidamente encontrase sob constrição judicial a teor do art 674 do CPC art 1046 do CPC73 cuja interpretação pode ser ampliada não apenas para proteger os bens do embargante contra a constrição indevida e materializada mas também para a ameaça da constrição Os sócios das empresas executadas no processo do trabalho segundo pensamos não são terceiros pois podem ser responsabilizados adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa executada não possuir bens para garantir a execução razão pela qual dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho há julgados sustentando a ilegitimidade do sócio para figurar como terceiro ainda que tenha havido desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nesse sentido DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO ILEGITIMIDADE O sócio que figura no polo passivo da relação processual na qualidade de devedor não se pode considerar terceiro não lhe sendo lícito portanto manejar a ação prevista no art 1072 do CPC TRT 1ª R AP 00000096720155010491 Rel Des Dalva Amelia de Oliveira 8ª T DEJT 7122016 No que concerne ao TST no entanto colhemos um julgado que considera que o sócio ou exsócio é terceiro portanto legitimado a ajuizar embargos de terceiro Nesse sentido A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA O presente agravo de instrumento merece provimento com consequente processamento do recurso de revista haja vista que o terceiro embargante logrou demonstrar possível violação do art 5º LV da CF Agravo de instrumento conhecido e provido B RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA LEGITIMIDADE ATIVA O Tribunal Regional consignou que o terceiro embargante foi incluído no polo passivo da lide na fase de execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio da empresa executada Não obstante entendeu que o agravante não ostenta a qualidade de terceiro uma vez que é parte no processo em que ocorreu a constrição de seu patrimônio razão pela qual deveria apresentar embargos à execução Assim reputou correta a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do terceiro embargante Entretanto não se pode impedir que o agravante utilize os embargos de terceiro para defender seu patrimônio sobretudo diante da norma inserta no art 674 2º III do NCPC garantindolhe o exercício do contraditório e da ampla defesa a fim de que possa comprovar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e consequentemente para responder pelo débito exequendo Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1482 7420175100004 8ª T Rel Min Dora Maria da Costa DEJT 3152019 Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência aos autos do processo de cognição ou de execução de onde se originou o ato judicial de constrição Mas ao contrário dos embargos de devedor devem ser processados em autos apartados CPC art 676 Há cizânia doutrinária acerca do juízo competente para a ação de embargos de terceiro quando a execução é feita por carta precatória Para uns é do juízo deprecante Para outros do juízo deprecado O TST reeditou a Súmula 419 em decorrência do CPC dispondo que na execução por carta precatória os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta art 676 parágrafo único do CPC de 2015 O parágrafo único do art 676 do CPC por sua vez dispõe que nos casos de ato de constrição realizado por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro oferecendo documentos e rol de testemunhas CPC art 677 sendo facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz O possuidor direto pode alegar além da sua posse o domínio alheio CPC art 677 2º A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal Parecenos aqui inaplicável a regra do art 840 1º e 2º da CLT porquanto os embargos de terceiro não se confundem com as reclamações ou dissídios individuais rectius ações trabalhistas individuais Isso significa que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente escrita além de satisfazer os requisitos gerais e específicos acima citados Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido O juiz no entanto poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente CPC art 678 O prazo para o embargado contestar os embargos de terceiro é de quinze dias findo o qual será observado o procedimento comum CPC art 679 Dispõe o art 680 do CPC que contra os embargos do credor com garantia real o embargado somente poderá alegar que I o devedor comum é insolvente II o título é nulo ou não obriga a terceiro III outra é a coisa dada em garantia Por fim diz o art 681 do CPC que se for acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante O art 1052 do CPC73 dispunha que a oposição dos embargos de terceiro suspendia total ou parcialmente o curso do processo de execução a depender da totalidade ou não dos bens que constituem objeto da ação O CPC não possui dispositivo correspondente ao referido artigo mas nos parece que o embargante poderá manejar a tutela provisória de urgência Já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro Para uns seria o recurso ordinário Para outros o agravo de petição Venceu a segunda corrente embora na prática os tribunais tenham recebido em homenagem ao princípio da fungibilidade o recurso ordinário como agravo de petição 112 30 ATOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO 301 AVALIAÇÃO De acordo com o art 886 2º da CLT Julgada subsistente a penhora o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados Dito doutro modo se não houver êxito do devedor na impugnação à sentença ou nos embargos do executado deveria o juiz determinar a realização da avaliação dos bens penhorados A contrario sensu se a penhora for julgada insubsistente o juiz deverá determinar a realização de outra penhora podendo intimar o exequente para indicar novos bens penhoráveis Na prática porém não é assim que ocorre na medida em que os oficiais de justiça no processo do trabalho exercem cumulativamente a função de avaliadores a teor do art 721 3º da CLT que revogou tacitamente o seu art 887 e seus parágrafos Disso resulta que ao proceder à penhora o oficial de justiça promove de imediato a avaliação do bem constrito o que contribui para a celeridade do processo ou a fase de execução Salientese que diferentemente do avaliador particular o oficial de justiça avaliador tem fé pública o que implica maior credibilidade imparcialidade e segurança da avaliação Nesse sentido AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO OFICIAL DE JUSTIÇA FÉ PÚBLICA Ao Oficial de Justiça Avaliador incumbe a realização dos atos decorrentes da execução dentre eles a avaliação dos bens objeto da penhora Ademais possui fé pública sendo de total confiança do Juízo no exercício de sua função Assim ao proceder à avaliação o Oficial de Justiça considerou as características estado de conservação e funcionamento do bem e como não há nos autos prova robusta de que tenha o mesmo incorrido em erro ou máfé ou do valor que entenda ser devido ao bem constrito não há falar em reavaliação TRT 3ª R AP n 90336200906903007 8ª T Rel Des Paulo Roberto Sifuentes Costa DEJT 1672010 É importante salientar que o art 829 do CPC dispõe que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias contado da citação Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado de tudo lavrandose auto com intimação do executado CPC art 829 1º A penhora recairá em princípio sobre os bens indicados pelo exequente mas o executado poderá indicar outros bens que poderão ser aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente Caso haja impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça o juiz observado o contraditório decidirá de plano acerca da necessidade de nomear outro avaliador tal como autoriza o art 13 da Lei n 683080 aplicada ao caso por força do art 889 da CLT É admitida nova avaliação nas hipóteses previstas no art 873 do CPC CPC73 art 683 III quando I qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador II se verificar posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição no valor do bem III o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação caso em que deverá ser observado por analogia o procedimento alusivo à segunda perícia CPC art 480 O juiz do trabalho contudo deve agir com ponderação ao aplicar a regra da Lei Civil de Ritos tendo em vista a fé pública do meirinho avaliador Em sentido contrário há decisões admitindo nova avaliação na hipótese de nítida discrepância entre a avaliação do oficial de justiça e outras avaliações técnicas constantes dos autos Nesse sentido NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO É admitida nova avaliação de bens penhorados nas hipóteses previstas no art 873 do CPC Contudo não basta a alegação de que a avaliação é feita abaixo do preço de mercado TRT 4ª R AP 02312006620095040203 Seção Especializada em Execução DEJT 267 2019 NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO Nos termos do art 721 da CLT a avaliação dos bens penhorados na Justiça do Trabalho é feita por Oficial de Justiça Avaliador que detém fé pública revestindose o seu ato de presunção juris tantum de veracidade A estimativa de valor atribuída pelo Oficial de Justiça Avaliador desta Especializada ao bem penhorado é atividade inerente ao exercício da função desses profissionais somente podendo ser rechaçada através de impugnação acompanhada de prova robusta de que o Oficial não agiu com acerto ônus do qual a Executada in casu não se desincumbiu satisfatoriamente devendo por isso ser mantida a avaliação efetivada TRT 3ª R AP 0010591 8920165030086 Rel Des Marcio Ribeiro do Valle 8ª T DEJT 119 2018 Havendo excesso ou insuficiência da penhora o juiz poderá a requerimento do interessado reduzila transferila ou ampliála CPC art 874 Cumpridas essas providências o juiz deverá observar a regra do art 888 da CLT iniciandose os atos de expropriação dos bens penhorados 302 EXPROPRIAÇÃO ANTECIPADA Há situações especiais previstas em lei que autorizam o juiz a determinar a alienação antecipada dos bens penhorados Com efeito dispõe o art 852 do CPC que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando I se tratar de veículos automotores de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração II houver manifesta vantagem Na hipótese do item I verificase o exercício pelo juiz do poder geral de cautela o qual como se sabe independe de requerimento do interessado No caso do item II parecenos que há necessidade de iniciativa do interessado observado o contraditório Parecenos que tais regras do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho ante a existência de lacuna normativa deste ramo especializado e ausência de incompatibilidade com a sistemática processual trabalhista CLT art 769 303 PRAÇA E LEILÃO O objetivo da execução por quantia certa repousa na expropriação dos bens do devedor de modo a satisfazer o direito do credor art 824 do CPC Para realização desse objetivo o art 825 do CPC dispõe que a expropriação consiste em I adjudicação II alienação III apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens Antes de adjudicados ou alienados os bens o executado pode a todo tempo remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida de juros custas e honorários advocatícios se for o caso CPC art 826 Praça e leilão são espécies do gênero hasta pública É importante ressaltar que não há diferença substancial entre a praça e o leilão Na verdade a única distinção digna de nota é meramente formal porquanto a praça é realizada no átrio do edifício do fórum e é destinada aos bens imóveis enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens móveis ou em outro lugar designado pelo juiz Por força do art 881 do CPC não requerida a adjudicação e não realizada a alienação por iniciativa particular do bem penhorado será expedido o edital de hasta pública CPC art 886 que conterá I a descrição do bem penhorado com suas características e tratandose de imóvel sua situação e suas divisas com remissão à matrícula e aos registros II o valor pelo qual o bem foi avaliado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado as condições de pagamento e se for o caso a comissão do leiloeiro designado III o lugar onde estiverem os móveis os veículos e os semoventes e tratandose de créditos ou direitos a identificação dos autos do processo em que foram penhorados IV o sítio na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão salvo se este se der de modo presencial hipótese em que serão indicados o local o dia e a hora de sua realização V a indicação de local dia e hora de segundo leilão presencial para a hipótese de não haver interessado no primeiro VI menção da existência de ônus recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados Parágrafo único No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa constará do edital o valor da última cotação Tanto a praça quanto o leilão estão submetidos ao princípio da publicidade dos atos processuais e nos termos do art 888 da CLT há necessidade de edital que será afixado na sede do juízo e publicado em jornal da localidade se houver com antecedência mínima de vinte dias Embora omissa a CLT quanto à necessidade de intimação do devedor quando da realização da hasta pública cremos que por força do art 889 do CPC 5º do art 687 do CPC73 deverão ser cientificados da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência I o executado por meio de seu advogado ou se não tiver procurador constituído nos autos por carta registrada mandado edital ou outro meio idôneo II o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal III o titular de usufruto uso habitação enfiteuse direito de superfície concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais IV o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície enfiteuse concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso quando a penhora recair sobre tais direitos reais V o credor pignoratício hipotecário anticrético fiduciário ou com penhora anteriormente averbada quando a penhora recair sobre bens com tais gravames caso não seja o credor de qualquer modo parte na execução VI o promitente comprador quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada VII o promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada VIII a União o Estado e o Município no caso de alienação de bem tombado Se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos não constando dos autos seu endereço atual ou ainda não sendo ele encontrado no endereço constante do processo a intimação considerarseá feita por meio do próprio edital de leilão CPC art 889 parágrafo único 304 ARREMATAÇÃO Arrematação é o ato processual que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro isto é outra pessoa física ou jurídica denominada de arrematante Tratase em linhas gerais de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado por intermédio de praça ou leilão àquele que maior lanço preço oferecer A arrematação em rigor tem caráter dúplice Para o devedor constitui verdadeira expropriação Para o terceiro adquirente caracterizase como modo de aquisição da propriedade De acordo com o art 888 da CLT após concluída a avaliação seguirseá a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local se houver com a antecedência de vinte dias A arrematação farseá em dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance tendo o exequente preferência para a adjudicação Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO ADJUDICAÇÃO MOMENTO PARA REQUERER ARREMATAÇÃO PELO CREDOR O credor pode requerer a adjudicação do bem antes do objeto ser levado à hasta pública Transcorrido esse momento processual o credor poder concorrer como licitante Na hipótese não tendo o exequente feito esta opção encontrase preclusa sua faculdade de requerer a adjudicação do bem penhorado Agravo improvido TRT6ª R AP 00900200812106009 Red Des Virgínia Malta Canavarro 3ª T DEJT 2072017 O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 do seu valor Se o arrematante ou seu fiador não pagar dentro de vinte e quatro horas o preço da arrematação perderá em benefício da execução o sinal de que trata o 2º do art 888 da CLT voltando à hasta pública os bens penhorados Não havendo licitante e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados poderão estes ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente Na data e hora especificadas no edital o servidor encarregado anuncia o pregão declinando os bens a serem expropriados e chamando os interessados a apresentar seus lances 3041 LANCE MÍNIMO E PREÇO VIL O 1º do art 888 da CLT dispõe que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance A interpretação literal dessa norma possibilitaria que os bens levados à hasta pública pudessem ser arrematados por preço vil sendo assim inaplicável o art 891 do CPC art 692 do CPC73 Na prática porém cada Vara do Trabalho acaba estipulando o valor do lance mínimo mas a CLT não estabelece um valor mínimo para lance inicial O art 885 do CPC no entanto dispõe que O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante Tratase de regra que a nosso sentir não é incompatível com o processo do trabalho pois a fixação de um preço mínimo para o lance inicial pode propiciar maior efetividade ao cumprimento e à execução da sentença trabalhista É importante que o valor mínimo do lance inicial esteja previsto no edital da hasta pública Tal providência tem por objetivo evitar a arrematação do bem penhorado por preço vil Dispõe o art 891 do CPC que não será aceito lance que ofereça preço vil sendo que o parágrafo único do mesmo artigo considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e não tendo sido fixado preço mínimo considerase vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação Há quem advogue em homenagem ao princípio da execução menos gravosa para o devedor a aplicação supletiva da norma processual civil com o que o chamado preço vil também não teria lugar no processo do trabalho 113 A jurisprudência trabalhista está longe de uniformização da aplicação subsidiária do CPC a respeito do cabimento e dos parâmetros de fixação do preço vil como se deflui dos seguintes julgados AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PREÇO VIL Bem alienado em primeiro leilão por 50 do valor da avaliação não configura preço vil Aplicação do art 888 1º e 3º da CLT e dos princípios da efetividade e da celeridade processual Sentença mantida TRT 4ª AP 00922006720075040382 DEJT 1352019 PREÇO VIL NÃO CONFIGURAÇÃO Nos termos do parágrafo único do art 891 do CPC considerase vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e não tendo sido fixado preço mínimo considerase vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação Assim tendo a arrematação dos bens observado a regra prevista no parágrafo único do art 891 do CPC não há que se falar em arrematação por preço vil TRT 1ª R AP 00103270520155010461 Rel Des Angelo Galvao Zamorano DEJT 762019 ARREMATAÇÃO PREÇO VIL O lance que não alcança sequer 15 do valor de avaliação do imóvel apresentase evidentemente vil TRT 1ª R AP 01074009219965010541 9ª T DEJT 1622016 ARREMATAÇÃO PREÇO VIL Em leilão um bem nunca alcança o valor de avaliação em razão do risco e múltiplos percalços que o arrematante enfrenta O art 692 do CPC não define o que seja preço vil devendo ser aquilatado de acordo com as circunstâncias da causa É farta a jurisprudência que considera preço vil 25 ou menos que o valor da avaliação TRT 2ª R AP 00796000720095020024 A20 Rel Des Manoel Ariano 14ª T DEJT 14112014 3042 ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE Por força do art 892 2º do CPC é possível a arrematação pelo próprio exequente nos seguintes termos Art 892 Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito depositará dentro de 3 três dias a diferença sob pena de tornarse sem efeito a arrematação e nesse caso realizarseá novo leilão à custa do exequente 2º Se houver mais de um pretendente procederseá entre eles à licitação e no caso de igualdade de oferta terá preferência o cônjuge o companheiro o descendente ou o ascendente do executado nessa ordem 3º No caso de leilão de bem tombado a União os Estados e os Municípios terão nessa ordem o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta É facultado ao exequente oferecer lanço e arrematar o bem penhorado Neste caso não estará obrigado a exibir o preço Caso o valor dos bens exceda o seu crédito o credor deverá depositar a diferença em três dias sob pena de desfazerse a arrematação cabendolhe arcar com as despesas para a realização de nova hasta pública CPC art 892 2º Se o credor desejar arrematar os bens deverá adquirilos pelo preço da avaliação No que concerne à possibilidade da arrematação pelo próprio exequente mediante oferecimento de lanço inferior ao constante do edital parecenos que a interpretação sistemática dos arts 890 do CPC art 690A do CPC73 e 888 1º da CLT não impedem que o credorexequente possa arrematar os bens levados à praça ainda que por valor inferior ao constante do edital Entendimento de que o credor somente poderia arrematar pelo preço constante do edital implicaria nítida discriminação em relação a qualquer outro arrematante que poderia arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação Nesse sentido ARREMATAÇÃO PELO CREDOR DIREITO A SER EXERCIDO NO MOMENTO DA HASTA PÚBLICA Independentemente de conhecimento público o credor pode adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação Na hasta pública não adquirido o bem pelo preço da avaliação na ocasião da praça seguese o leilão no qual o bem pode ser arrematado por todos aqueles que se encontram na livre administração de seus bens e não estão excepcionados pelo art 690A do CPC inclusive o exequente por valor inferior ao da avaliação TRT15ª R AGVPET n 36702 SP 0367022011 Rel Des Maria Ines Correa de Cerqueira Cesar Targa DO 1762011 AGRAVO DE PETIÇÃO BEM PENHORADO ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOREXEQUENTE POSSIBILIDADE ART 880 DO CPC2015 O exequente que participa da hasta pública em igualdade de condições com outros interessados pode arrematar por preço inferior ao de avaliação observada apenas a vedação prevista no art 891 do CPC alusiva ao preço vil sem que tenha relevância inclusive o fato de que não haja outros licitantes Ademais nos termos do art 880 do CPC2015 a aquisição do bem pelo credor não está adstrita a hipótese de adjudicação podendo ele adquirilo na modalidade de alienação por iniciativa particular referindose que esse dispositivo não consta na Instrução Normativa n 39 do TST como inaplicável ao Processo do Trabalho Agravo de Petição provido TRT 6ª R Ag 00015000620155060351 Red Des Ana Maria Soares Ribeiro de Barros 1ª T DEJT 1782017 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador terá preferência aquele que se propuser a arrematálos todos em conjunto oferecendo para os bens que não tiverem lance preço igual ao da avaliação e para os demais preço igual ao do maior lance que na tentativa de arrematação individualizada tenha sido oferecido para eles CPC art 893 3043 SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO De acordo com o art 692 do CPC1973 não seria aceito lanço que em segunda praça ou leilão oferecesse preço vil O art 891 do CPC2015 dispõe simplesmente que Não será aceito lance que ofereça preço vil Como há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do preço vil no processo do trabalho vide item 3041 supra então não é pacífica a possibilidade de suspensão da arrematação por tal motivo Portanto a suspensão da arrematação só poderá ocorrer em situações excepcionais que impeçam na prática a continuidade do procedimento como se infere do seguinte julgado MANDADO DE SEGURANÇA DESAPARECIMENTO DE AUTOS SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO INDEFERIMENTO LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO A realização de praça e leilão do bem penhorado não obstante o desaparecimento dos autos não caracteriza a apontada ilegalidade da decisão impugnada eis que proferida em homenagem ao princípio da celeridade e economia haja vista que os elementos constantes na Secretaria da Vara permitiam a efetivação do antedito ato processual sem prejuízo às partes Segurança que não se concede TRT 2ª R MS 12215200400002004 SDI Rel Des Anelia Li Chum DO 912007 3044 AUTO DE ARREMATAÇÃO A arrematação formalizase com um auto que será lavrado no prazo de vinte e quatro horas contados da realização da hasta pública Dentro desse prazo facultase ao devedor executado remir a sua dívida CPC art 826 CPC73 art 651 e ao credor a adjudicação dos bens penhorados Qualquer que seja a modalidade de leilão assinado o auto pelo juiz pelo arrematante e pelo leiloeiro a arrematação será considerada perfeita acabada e irretratável ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o 4º do art 903 do CPC assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos CPC art 903 Ressalvadas outras situações previstas no CPC a arrematação poderá no entanto ser I invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício II considerada ineficaz se não observado o disposto no art 804 do CPC III resolvida se não for pago o preço ou se não for prestada a caução O juiz decidirá acerca das situações referidas nos três incisos supracitados desde que tenha sido provocado em até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação Mas passado esse prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das supracitadas situações será expedida a carta de arrematação e conforme o caso a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse Como já ressaltado depois de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário O arrematante poderá desistir da arrematação sendolhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito I se provar nos dez dias seguintes a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital II se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega o executado alegar alguma das situações previstas no 1º do art 903 do CPC III uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o 4º do art 903 do CPC desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder à referida ação O 6º do art 903 do CPC considera ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante devendo o suscitante ser condenado sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos ao pagamento de multa a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem 3045 IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA ARREMATAÇÃO É preciso advertir contudo que na hipótese em que a carta de arrematação já tenha sido assinada não caberá nenhum recurso ou medida nos mesmos autos da execução Dito de outro modo o interessado somente poderá desconstituir a decisão homologatória da arrematação por meio de ação rescisória que como é sabido constitui ação especial de cabimento muito restrito O TST no entanto não comunga dessa tese segundo se infere do item I da Súmula 399 daquela Corte segundo o qual é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação 3046 ARREMATAÇÃO PARCELADA DE BENS A CLT e a Lei n 683090 são omissas a respeito da arrematação parcelada dos bens penhorados O art 895 do CPC dispõe in verbis Art 895 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito I até o início do primeiro leilão proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação II até o início do segundo leilão proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil 1º A proposta conterá em qualquer hipótese oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 trinta meses garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo a modalidade o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo 3º VETADO 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover em face do arrematante a execução do valor devido devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado I em diferentes condições o juiz decidirá pela mais vantajosa assim compreendida sempre a de maior valor II em iguais condições o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar 9º No caso de arrematação a prazo os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado O art 3º XX da IN n 392016 do TST 114 autoriza a aplicação do art 895 do CPC no processo do trabalho sem fazer nenhuma ponderação Vale dizer segundo o entendimento do TST é possível a arrematação parcelada de bens ou melhor o pagamento parcelado do lanço 305 ADJUDICAÇÃO Adjudicação é o ato processual pelo qual o próprio credorexequente incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que seria submetido à hasta pública O art 876 do CPC dispõe que é lícito ao exequente oferecendo preço não inferior ao da avaliação requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados Portanto de acordo com a referida regra o exequente tem direito à adjudicação do bem penhorado antes da realização do leilão pelo preço da avaliação sendo aplicável in casu inclusive o inciso I do art 24 da Lei n 683080 Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO ADJUDICAÇÃO VALOR Nos termos do inciso I do art 24 da Lei dos Executivos Fiscais LEF n 683080 aplicável aos trâmites e incidentes da execução no processo do trabalho pela regra do art 889 da CLT antes do leilão o exequente poderá adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação TRT 3ª R AP n 90222200809303000 2ª T Rel Des Jales Valadão Cardoso unânime DEJT 1482009 Há porém entendimento de que o exequente tem o direito de adjudicação mesmo se o bem já tiver sido arrematado por outrem desde que formule requerimento ao juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação Nesse sentido ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO VALOR DA AVALIAÇÃO REGRAS CELETISTAS A CLT traz disciplina específica sobre a arrematação no art 888 e parágrafos razão pela qual os dispositivos do CPC antes de serem aplicados devem guardar consonância com os princípios da consolidação O 1º do art 888 da CLT prescreve que a arrematação ocorrerá no dia hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance tendo o exequente preferência para a adjudicação Sendo assim no processo do trabalho a arrematação darseá pelo valor da maior oferta já na primeira praça a se realizar ressalvada a hipótese de lance vil donde se conclui que a rigor é válida a arrematação pelo valor inferior à avaliação não contendo o dispositivo celetista mencionado qualquer restrição nesse particular TRT 3ª R AP 02526200513403006 3ª T Rel Des Danilo Siqueira de Castro Faria DJMG 1422009 p 8 O 1º do art 888 da CLT concede preferência ao exequente para querendo no dia marcado para a praça exercer o direito de adjudicação dos bens constritos desde que o faça antes da assinatura do auto de arrematação CPC73 art 694 CPC art 876 O exequente tem preferência para adjudicação em concorrência com o terceiro arrematante CLT art 888 1º e poderá adjudicar o bem pelo valor do maior lance oferecido mas se não houver licitante a adjudicação farseá pelo preço da avaliação do bem penhorado Se o valor do bem for superior ao crédito o juiz somente deferirá a adjudicação se a diferença for depositada pelo credor à ordem do Juízo no prazo que lhe for assinalado CLT arts 888 1º e 889 cc o art 24 II a e seu parágrafo único da Lei n 683080 Da decisão que homologa a adjudicação desafia agravo de petição CLT art 897 a mas não empolga ação rescisória segundo o item I da Súmula 399 do TST A jurisprudência também não admite o mandado de segurança consoante a OJ n 66 da SBDI2 do TST MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO INCABÍVEL atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT 20 21 e 2292016 I Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial consistente nos embargos à adjudicação CPC de 1973 art 746 II Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição na forma do art 877 caput do CPC de 2015 306 REMIÇÃO Remição é o ato processual consistente no pagamento efetuado diretamente pelo devedorexecutado com vistas à liberação do bem constrito Vale dizer o devedor paga o quantum debeatur para liberar seu bem da constrição judicial O instituto da remição encontra sustentáculo no princípio da execução menos onerosa ao devedor na medida em que permite que este a qualquer tempo possa remir a sua dívida pagando a importância da condenação atualizada monetariamente mais juros custas processuais e honorários de sucumbência se houver desde que o faça antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação Vaticina o art 13 da Lei n 558470 que a remição só será deferida se o executado oferecer preço igual ao valor da condenação abrangendo evidentemente todas as verbas decorrentes da sucumbência Quanto ao prazo para a remição parecenos aplicável analogicamente o art 826 do CPC art 651 do CPC73 ou seja antes de adjudicados ou alienados os bens pode o executado remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida mais juros custas e se for o caso honorários advocatícios Com a remição extinguese a execução na medida em que esta atinge o seu escopo qual seja a satisfação do crédito do exequente A interpretação lógica e sistemática do processo de execução autorizanos a estabelecer uma ordem de preferência de modo que a execução se processe de maneira menos gravosa para o devedor Assim a remição prefere à adjudicação e esta a teor do 1º do art 888 da CLT prefere à arrematação Neste sentido aliás dispõe o art 826 do CPC A jurisprudência prevê a remição como preferencial à adjudicação e à arrematação ARREMATAÇÃO REMIÇÃO POSSIBILIDADE Nos termos do art 826 do CPC vigente Antes de adjudicados ou alienados os bens o executado pode a todo tempo remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida acrescida de juros custas e honorários advocatícios Da exegese do mencionado preceito concluise que enquanto a arrematação não se torna perfeita acabada e irretratável é possível a remição do bem objeto da constrição judicial E a arrematação somente se torna perfeita acabada e irretratável após a assinatura do auto respectivo sendo possível a remição em momento anterior a essa assinatura TRT 3ª R AP 00009733920145030071 Rel Des Milton V Thibau de Almeida 3ª T 1962017 É importante salientar por oportuno que os arts 787 788 789 e 790 do CPC73 permitiam ao cônjuge ao descendente ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados ou arrecadados no processo de insolvência depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados Estes dispositivos no entanto foram expressamente revogados pela Lei n 113822006 Mas esta mesma lei inseriu o art 685A do CPC73 que faculta o direito de adjudicação dos bens penhorados ao cônjuge aos descendentes ou ascendentes do executado O 5º do art 876 do CPC no entanto dispõe expressamente que o direito à remição pode ser exercido a por aqueles indicados no art 889 II a VIII do mesmo Código b pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem c pelo cônjuge d pelo companheiro e pelos descendentes ou f pelos ascendentes do executado Mas se houver mais de um pretendente diz o 6º do referido artigo procederseá à licitação entre eles tendo preferência em caso de igualdade de oferta nessa ordem o cônjuge o companheiro o descendente ou o ascendente 307 ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR A alienação por iniciativa particular dos bens penhorados foi introduzida pela Lei n 113822006 que acrescentou o art 685C ao CPC73 estabelecendo algumas regras para o seu cabimento Tais regras foram mantidas pelo art 880 do CPC Assim caso não seja realizada a adjudicação dos bens penhorados o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante o órgão judiciário O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada a forma de publicidade o preço mínimo 1º do art 880 do CPC as condições de pagamento e as garantias bem como se for o caso a comissão de corretagem A alienação será formalizada por termo nos autos com a assinatura do juiz do exequente do adquirente e se estiver presente do executado expedindo se I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse quando se tratar de bem imóvel II a ordem de entrega ao adquirente quando se tratar de bem móvel O 3º do art 880 do CPC permite aos Tribunais editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo admitindo quando for o caso o concurso de meios eletrônicos e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 três anos sendo certo que nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado a indicação será de livre escolha do exequente Tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a ausência de incompatibilidade com o processo do trabalho cremos que o art 880 e seus parágrafos do CPC art 685C do CPC73 podem ser aplicados neste setor especializado mormente nas ações oriundas da relação de trabalho diversa da relação empregatícia Ouçamos a jurisprudência AGRAVO DE PETIÇÃO ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR ART 880 DO CPC Constituise faculdade do exequente a venda por iniciativa particular na forma do art 880 do CPC observados os parâmetros fixados pelo Juízo Não cabe a exigência de tentativa prévia de alienação por leilão TRT 4ª R AP 00429009520065040019 Seção Especializada em Execução DEJT 1272019 PROCESSO DO TRABALHO EXECUÇÃO ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR A alienação por iniciativa particular foi incluída no Código de Processo Civil pela Lei n 113822006 A partir da vigência do novo diploma processual é possível ao credor tomar a iniciativa de promover a venda judicial de um bem penhorado O objetivo dessa inovação é garantir a efetividade da prestação jurisdicional de forma mais rápida para atender o princípio do inciso LXXVIII do art 5º da Constituição Federal Pela regra do art 880 do CPC quando não efetivada a adjudicação o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário Neste Egrégio Tribunal o instituto foi regulamentado pelo Provimento n 2 de 282012 TRT 3ª R AP 00012924720105030006 Rel Des Jales Valadao Cardoso 2ª T DEJT 822017 31 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO Ante a lacuna da CLT e da Lei n 683080 a respeito da possibilidade de o executado opor embargos à arrematação ou à adjudicação defendíamos a aplicação subsidiária do art 746 do CPC73 segundo o qual era lícito ao executado oferecer embargos à adjudicação à alienação ou à arrematação Nos domínios do processo do trabalho Wagner D Giglio 115 emprega o termo embargos à alienação abarcando a um só tempo os embargos à arrematação e os embargos à adjudicação os quais só terão lugar se o embargante alegar a nulidade da execução como por exemplo preço vil 116 b pagamento c novação d transação ou e prescrição desde que quaisquer desses eventos tenham ocorrido depois da penhora CPC73 art 746 A corrente restritiva e minoritária advoga que o remédio próprio para atacar as decisões homologatórias da arrematação ou da adjudicação é o agravo de petição tendo em vista a interpretação ampliativa do vocábulo decisões contido no art 897 a da CLT A corrente majoritária admite a oposição dos embargos à adjudicação contra a sentença homologatória respectiva A jurisprudência atual do TST acompanha a corrente majoritária como se infere da OJ n 66 da SBDI2 parte final O prazo para a oposição dos embargos à adjudicação ou à arrematação é de cinco dias CPC art 746 contados da assinatura do auto correspondente desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta 117 Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PRAZO No processo do trabalho o prazo para interposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do auto de arrematação Exegese dos arts 675 do CPC2015 e 884 da CLT Não ingressando a agravante com embargos à arrematação no momento oportuno resta preclusa a oportunidade de ver discutida a matéria articulada no presente apelo Agravo de petição improvido TRT 6ª R AP 00011235220145060001 Red Des Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino 3ª T DEJT 29112017 O arrematante deverá obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário uma vez que o direito por ele alegado será objeto de pronunciamento jurisdicional Da decisão que julgar os embargos à arrematação ou à adjudicação caberá agravo de petição CLT art 897 a por ser ato judicial praticado na fase ou no processo de execução com natureza de sentença extintiva do procedimento dos embargos à arrematação ou à adjudicação O CPC de 2015 não contém disposição semelhante ao art 746 do CPC73 o que implicará alteração do entendimento doutrinário e jurisprudencial respeitante à matéria tratada neste tópico De minha parte defendo a extinção dos embargos à arrematação e à adjudicação também no processo do trabalho 32 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por força da EC n 20 de 15 de dezembro de 1998 que acrescentou o 3º ao art 114 da CF atualmente art 114 VIII por força da EC n 452004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir Para regulamentar a nova norma constitucional foi editada a Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 que reafirma a competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões relativas às contribuições previdenciárias que incidirem sobre as sentenças e acordos homologados 118 por esse ramo especializado do Poder Judiciário É importante ressaltar desde logo que somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente nas sentenças trabalhistas são da competência da Justiça do Trabalho A contrario sensu isso quer dizer que a execução de débitos previdenciários que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não estão contemplados na sentença trabalhista continua sob a alçada da Justiça Federal O TST porém havia firmado o entendimento de que competiria à Justiça do Trabalho executar inclusive de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício É o que constava do item I da Súmula 368 A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS objeto de acordo homologado em juízo Todavia o Tribunal Pleno do TST por meio da Resolução n 1382005 resolveu alterar a Súmula 368 cujo item I passou a ter a seguinte redação A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Quando se pensava que a controvérsia estaria sepultada pelo novo conteúdo do verbete sumular exsurge o parágrafo único do art 876 da CLT com redação dada pela Lei n 11457 de 16 de março de 2007 DOU 193 2007 que passou a prever a execução de ofício das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido Na mesma linha da referida lei a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF aprovou em 23 de novembro de 2007 o Enunciado n 73 segundo o qual com a edição da Lei n 114572007 que alterou o parágrafo único do art 876 da CLT impõese a revisão da Súmula 368 do TST é competente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante a relação de trabalho mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas obedecida a decadência O TST RR n 2826200290024006 j 17122008 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 7ª T DJ 19122008 no entanto mesmo com a nova redação do parágrafo único do art 876 da CLT manteve íntegro o entendimento contido no item I da Súmula 368 razão pela qual a Justiça do Trabalho continua incompetente para executar contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período do vínculo empregatício reconhecido em juízo 119 É importante destacar que o Plenário do STF RE n 569056PA red Min Menezes Direito à unanimidade decidiu editar súmula vinculante mesmo na vigência da Lei n 114572007 cuja redação terá basicamente os seguintes termos Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer de ofício débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício 120 Eis a atual redação da Súmula 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS IMPOSTO DE RENDA COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO FORMA DE CÁLCULO FATO GERADOR aglutinada a parte final da OJ n 363 da SBDII à redação do item II e incluídos os itens IV V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 2662017 Res n 2192017 republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12 13 e 147 2017 I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias contudo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas devem ser calculados mês a mês de conformidade com o art 276 4º do Decreto n 30481999 que regulamentou a Lei n 82121991 aplicandose as alíquotas previstas no art 198 observado o limite máximo do salário de contribuição IV Considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados até 43 2009 inclusive o efetivo pagamento das verbas configurandose a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação art 276 caput do Decreto n 30481999 Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 que deu nova redação ao art 43 da Lei n 821291 V Para o labor realizado a partir de 532009 considerase fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e uma vez apurados os créditos previdenciários aplicase multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação observado o limite legal de 20 art 61 2º da Lei n 943096 VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito nos termos do art 12A da Lei n 7713 de 22121988 com a redação conferida pela Lei n 131492015 observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil Toda a celeuma acima cairá por terra diante do parágrafo único do art 876 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 e inspirado na Súmula Vinculante 53 do STF que passou a ter a seguinte redação A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acréscimos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar De outra parte a Lei n 100352000 deu nova redação ao parágrafo único do art 831 da CLT prescrevendo que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Assim a decisão homologatória de acordo equiparase à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide na medida em que somente poderão em tese impugnála por meio de ação rescisória TST Súmula 259 Com relação às contribuições previdenciárias a decisão que homologa a conciliação entre os sujeitos originários da lide somente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União intimada para tomar ciência da decisão deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação É o que dispõem os 4º 5º 6º e 7º do art 832 da CLT com nova redação dada pela Lei n 114572007 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória na forma do art 20 da Lei n 11033 de 21 de dezembro de 2004 facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos 5º Intimada da sentença a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o 3º deste artigo 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico Cumpre registrar que o 3º do art 832 da CLT impõe ao juiz como já vimos no Capítulo XVII item 583 o dever indeclinável de sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado com reconhecimento de vínculo empregatício após o trânsito em julgado de decisão judicial respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo TSTSBDI1 OJ n 376 Já nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20 a cargo do tomador de serviços e de 11 por parte do prestador de serviços na qualidade de contribuinte individual sobre o valor total do acordo respeitado o teto de contribuição Inteligência do 4º do art 30 e do inciso III do art 22 todos da Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 TSTSBDI1 OJ n 398 Os 3ºA e 3ºB do art 832 da CLT incluídos pela Lei n 138762019 passaram a detalhar os parâmetros para os recolhimentos das contribuições previdenciárias das decisões cognitivas ou homologatórias de acordos A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador e incide sobre o total da condenação Contudo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte TSTSBDI1 OJ n 363 Há cizânia a respeito do fato gerador da contribuição previdenciária mesmo com o advento da Lei n 119412009 cujo art 43 dispõe Considerase ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço Para uns é o pagamento Nesse sentido CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FATO GERADOR O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o efetivo pagamento das verbas objeto da condenação TRT 17ª R AP 01474002220005170001 Rel Des Cláudio Armando Couce de Menezes DEJT 2372012 Outros sustentam que é a prestação do serviço Nesse sentido CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA O fato gerador da obrigação previdenciária é a prestação de serviços pelo trabalhador de maneira que o não recolhimento das contribuições previdenciárias nessa época configura a mora justificadora da condenação ao pagamento de multa e juros previstos na Lei n 821291 TRT 17ª R AP 00847006820045170001 Rel Des Jailson Pereira da Silva DEJT 2852012 A SBDI1TST uniformizou o seguinte entendimento EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N 114962007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FATO GERADOR INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS 2º E 3º DO ART 43 DA LEI N 821291 ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N 4492008 CONVERTIDA NA LEI N 119412009 1 Discutemse no caso qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e consequentemente o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas em virtude da nova redação do art 43 da Lei n 821291 dada pela Medida Provisória n 4492008 posteriormente convertida na Lei n 119412009 2 Percebese do art 146 III da Constituição Federal que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos inclusive a especificação dos seus fatos geradores Por sua vez o art 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias mas apenas sinaliza suas fontes de custeio a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes prática coibida pela Lei Maior conforme se infere do seu art 154 I ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional 3 No caso o 2º do art 43 da Lei n 82121991 acrescido pela Lei n 119412009 prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço a partir da qual portanto conforme dicção dos arts 113 1º e 114 do CTN surge a obrigação tributária principal ou obrigação trabalhista acessória Nesse passo a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória ou obrigação tributária principal de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória que tem ínsita também uma declaração com efeitos ex tunc e não constitutiva vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia A própria Constituição Federal em seu art 195 ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados 4 A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo não havendo falar em inconstitucionalidade do art 43 da Lei n 821291 diante das alterações introduzidas pela Lei n 119412009 Por outro lado não cabe com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador invocar a interpretação conforme a Constituição Federal pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes De fato é imprescindível no caso da interpretação conforme a Constituição Federal a existência de um espaço de proposta interpretativa sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes insculpido no art 2º da Constituição Federal e protegido como cláusula pétrea pelo art 60 4º da Lei Maior e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10 do STF 5 De mais a mais essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza data venia os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas tanto quanto a sua discussão em Juízo porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo Ou seja implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno isentandoas dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento em detrimento daqueles empregadores que não obstante em mora espontaneamente dirigemse ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações com a obrigação de arcar com tais encargos Isso acarreta aliás nítida ofensa ao princípio da isonomia consagrado no art 5º caput da Constituição Federal e ao princípio da isonomia tributária previsto no art 150 II também do Texto Constitucional pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ao aplicar de forma distinta os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes 6 Por outro lado conforme disposto no art 195 6º da Constituição Federal as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado Como a MP n 4492008 foi publicada em 4122008 o marco para incidência dos acréscimos dos 2º e 3º ao art 43 da Lei n 821291 por meio da Lei n 119412009 é 53 2009 pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes 7 Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória n 4492008 o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária no caso das parcelas deferidas judicialmente é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença nos termos do art 276 caput do Decreto n 304899 8 Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador cada qual com sua cota parte sem prejuízo para este último visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação propiciando no caso o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador que deu causa à mora 9 Com relação à multa igualmente imputável apenas ao empregador tratandose de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento não incide desde a data da prestação dos serviços mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo observado o limite de 20 conforme se extrai da dicção dos arts 61 1º e 2º da Lei n 943096 e 43 3º da Lei n 821291 10 Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que julgando a matéria afetada com esteio no 13 do art 896 da CLT decidiu no julgamento do Processo n ERR11253620105060171 em sessão realizada em 20102015 no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado Embargos não conhecidos TSTEEDRR709 3820125030153 SBDI1 Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 282019 Fixadas as contribuições devidas à União e não havendo o correspondente pagamento poderá o juiz de ofício ou a requerimento do interessado promover a execução consoante a regra estabelecida no art 876 e seu parágrafo único da CLT É importante notar que ainda que omissa a sentença os descontos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada consoante dispõe a Súmula 401 do TST AÇÃO RESCISÓRIA DESCONTOS LEGAIS FASE DE EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária Já estudamos que antes da execução propriamente dita impõese a liquidação da sentença por iniciativa das partes CLT art 879 1ºB e 2º Em se tratando de execução de contribuição previdenciária o 3º do art 879 da CLT estabelece norma cogente em relação à União ou seja elaborados os cálculos deverá a União ser imediatamente intimada para querendo impugnálos sob pena de preclusão Se todavia a União quedarse silente quando da intimação para impugnar a conta de liquidação CLT art 879 3º estará irremediavelmente preclusa a sua pretensão de fazêlo por meio da impugnação à sentença prevista no art 884 3º da CLT Da decisão que acolher ou rejeitar a pretensão da União CLT art 884 4º caberá agravo de petição art 897 a e 1º da CLT Os valores devidos à União deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento própria dela constando o número do processo e o nome das partes CLT art 889A É permitido à Secretaria da Receita Federal conceder o parcelamento do valor devido à União Nesse caso o devedor deverá juntar aos autos cópia do termo de ajuste ficando suspensa a execução da contribuição social até a efetiva quitação de todas as parcelas CLT art 889A 1º Nos termos do 2º do art 889A da CLT as Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos a título de contribuições previdenciárias efetivados nos autos salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento 321 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO A Súmula 454 do TST estende a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício da contribuição referente ao seguro de acidente do trabalho SAT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT ARTS 114 VIII E 195 I A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho SAT que tem natureza de contribuição para a seguridade social arts 114 VIII e 195 I a da CF pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho arts 11 e 22 da Lei n 82121991 322 EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS No que tange às contribuições destinadas a terceiros como as devidas ao sistema S e salárioeducação invocamos o Enunciado n 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília DF em 23 de novembro de 2007 in verbis CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social CF art 114 3º nas ações declaratórias condenatórias ou homologatórias de acordo cingese às contribuições previstas no art 195 I a e II da Constituição e seus acréscimos moratórios Não se insere pois em tal competência a cobrança de contribuições para terceiros como as destinadas ao sistema S e salárioeducação por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social No mesmo sentido é a atual jurisprudência do TST INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS SISTEMAS 1 A Emenda Constitucional n 2098 que acrescentou o 3º ao art 114 da Constituição da República transformado pela Emenda Constitucional n 452004 no atual inciso VIII desse mesmo dispositivo atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art 195 I a e II da Constituição da República e seus acréscimos legais mas não a estendeu às contribuições devidas a terceiros cuja arrecadação e fiscalização disciplinadas por regra especial prevista em lei ordinária passaram a ser atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil por força do que dispõe o art 3º da Lei n 114572007 2 Ressalvase a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício a contribuição relativa ao SAT tendo em vista que tal contribuição se destina à seguridade social e visa a financiar benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente do trabalho e de aposentadoria especial Precedentes desta Corte superior 3 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 1496000520055170008 Rel Min Lelio Bentes Corrêa 1ª T DEJT 17102014 323 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Paradoxalmente a Justiça do Trabalho embora tenha competência para cobrar contribuição previdenciária não tem competência para determinar a averbação do tempo de serviço relativo ao vínculo empregatício reconhecido por sentença Nesse sentido RECURSO DE REVISTA DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO RELATIVO AO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA Não compete à Justiça do Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego que proceda à averbação de tempo de serviço especialmente quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista A competência na hipótese é da Justiça Federal na forma dos arts 109 I e 3º e 114 da Carta Magna por se tratar de matéria previdenciária Recurso de revista conhecido e provido TSTARR 2406008020075020381 j 28112012 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 3ª T DEJT 7122012 33 EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO 331 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Esclarecemos desde logo que o termo Fazenda Pública abrange todas as pessoas jurídicas de direito público como a União os Estados os Municípios o Distrito Federal e os Territórios se houver bem como as suas respectivas autarquias e fundações públicas Vêse de plano que a expressão Fazenda Pública não alcança os demais órgãos da administração pública indireta como as empresas públicas 121 as sociedades de economia mista os entes de cooperação SESI SENAI SESC etc e as concessionárias ou permissionárias de serviço público pois todos esses entes são pessoas jurídicas de direito privado A execução trabalhista contra as pessoas jurídicas de direito público sempre se processou de forma diversa da execução trabalhista contra as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado em geral A Parte Especial do CPC prevê em seu Título II do Livro I o Capítulo V arts 534 e 535 destinado ao Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública e em seu Título II do Livro II o Capítulo V art 910 dedicado à Execução contra a Fazenda Pública Este tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública contraria o princípio da igualdade preconizado no art 5º caput da Constituição de 1988 Quais os princípios que regem a execução contra as pessoas de direito público No regime constitucional pretérito todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária estavam sujeitos ao Precatório Tal procedimento com o advento da Constituição Cidadã continua em vigor Qual o prazo afinal para a Fazenda Pública opor embargos à execução Em caso de recurso contra a sentença dos embargos terá ela prazo em dobro O que é preterição e sequestro Procuraremos sem a pretensão de esgotar o tema responder a tais indagações com âncora na doutrina e jurisprudência pátrias ressalvando os nossos pontos de vista pessoais quando necessário Uma advertência cuidaremos apenas da execução de título judicial por quantia certa contra as pessoas de direito público na medida em que a execução de título extrajudicial e o cumprimento da sentença que reconheçam obrigação de fazer não fazer e entregar coisa não diferem dos procedimentos executivos em que figuram outros devedores ou executados isto é pessoas físicas ou jurídicas de direito privado em geral 332 PRINCÍPIOS A execução contra a Fazenda Pública é norteada pelos seguintes princípios a impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos b universalidade orçamentária CF art 165 2º e 5º 333 COMPETÊNCIA As ações de conhecimento e por via de consequência as ações executivas trabalhistas contra as Fazendas Públicas dos Estados e dos Municípios sempre foram da competência da Justiça do Trabalho Sabese porém que no regime constitucional pretérito a execução forçada contra a União autarquias e empresas públicas federais não era da competência da Justiça do Trabalho já que o art 125 da Carta de 1967 dispunha que as ações trabalhistas ajuizadas por servidores públicos estatutários 122 ou celetistas destes entes entravam na competência da Justiça Federal Comum A Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 alterou o sistema anterior passando a Justiça Obreira a ser competente para conciliar e julgar ações movidas por servidores públicos federais estaduais e municipais celetistas nos termos do seu art 114 caput É de se registrar que o novo inciso I do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 prevê a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho entre a Administração Pública e os servidores investidos em cargos públicos chamados de estatutários O STF por meio da ADI n 3395 não permite qualquer interpretação que dê à Justiça do Trabalho competência para julgar ações envolvendo servidores estatutários 334 INTIMAÇÃO E CITAÇÃO O CPC inovou em relação ao CPC73 no que concerne ao ato de convocar a Fazenda Pública para cumprir a sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa ou seja ela não é mais citada e sim intimada Com efeito dispõe o art 535 do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução Tratandose porém de execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias É o que prevê expressamente o art 910 do CPC A sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e a execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública formam um microssistema específico dentro do CPC Esse microssistema específico para obrigar a Fazenda Pública na obrigação de pagar quantia certa pode se fundar em título executivo judicial ou título executivo extrajudicial Tanto a intimação no caso de cumprimento de sentença quanto a citação no caso de execução fundada em título extrajudicial devem no nosso entender ser feitas pessoalmente por meio de Oficial de Justiça isto é na pessoa do representante judicial do ente público por carga ou remessa dos autos ou se for o caso por meio eletrônico Assim nos termos do art 75 do CPC art 12 do CPC73 caso a executada seja a União a intimação ou citação deverá ser feita na pessoa do Advogado Geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado 123 O Estado na pessoa do ProcuradorGeral do Estado O Município nas pessoas do Prefeito ou do ProcuradorGeral As demais pessoas públicas pelos diretores ou presidentes ou procuradores conforme dispuser a lei ou seus regimentos internos 335 PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA FAZENDA PÚBLICA E SEUS EFEITOS De acordo com o art 535 do CPC CPC73 art 730 o prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento da sentença é de trinta dias Igualmente dispõe o art 910 do CPC que na execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias Há porém controvérsia doutrinária acerca do prazo para oferecimento de embargos impugnação pela Fazenda Pública Valentin Carrion 124 sustenta que é de dez dias Para José Augusto Rodrigues Pinto 125 o prazo é de vinte dias observado o privilégio de quadruplicação de prazo para defesa CLT art 884 cc Dec Lei n 77969 art 1º II Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho 126 o prazo para oferecimento de embargos no processo do trabalho será sempre de cinco dias Consolidação das Leis do Trabalho art 884 caput e não de dez dias Código de Processo Civil art 730 caput ainda que figure como executada a Fazenda Pública pois não constituindo ditos embargos contestação nem recurso esta não pode invocar em seu benefício a prerrogativa e não privilégio como consta do DecLei n 77969 consistente no prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer assegurados pelos incisos II e III respectivamente do art 1º do precitado texto legal o processo civil possui disposição análoga como revela o seu art 188 Não obstante a autoridade dos dois primeiros autores afigurasenos com razão o último Expliquemonos Como é por demais sabido o CPC somente será fonte supletiva eou subsidiária do direito processual do trabalho quando a for omisso o texto consolidado e b o preceito invocado for compatível com os princípios que informam o ramo especializado Nessa ordem cumpre ao intérprete de início verificar se há no direito processual obreiro norma específica para o prazo relativo aos embargos à execução e somente após concluir pela inexistência é que poderá valerse da fonte subsidiária Ocorre que o art 884 da CLT é de clareza meridiana ao dispor que o prazo para embargos à execução é de cinco dias De tal arte não havendo omissão do texto obreiro forçoso é concluir pela inaplicabilidade in casu do prazo insculpido no art 535 do CPC trinta dias ou no art 730 do CPC73 dez dias Frisese ainda que a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública é um incidente processual não possuindo portanto natureza de contestação ou de recurso enquanto os embargos à execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública é uma ação incidental O prazo para o ajuizamento da impugnação ou dos embargos à execução pela Fazenda Pública portanto é o regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho É importante salientar contudo que o art 4º da Medida Provisória n 218035 de 24 de agosto de 2001 alterou a Lei n 9494 de 10 de setembro de 1997 acrescentandolhe dentre outros o art 1ºB que dispõe in verbis Art 1ºB O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 passa a ser de trinta dias A elevação do prazo para oferecimento da ação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento da sentença pela Fazenda Pública revela se a nosso ver flagrantemente inconstitucional na medida em que estabelece um privilégio que não se confunde com prerrogativa sem qualquer razoabilidade Vale dizer o preceptivo em causa estabelece odioso e injustificável discrimen em prol dos entes públicos em detrimento dos seus credores o que afronta o princípio da igualdade consagrado no art 5º caput da CF Cumpre lembrar que a 4ª Turma do TST manifestandose exclusivamente sobre o aspecto formal da urgência decidiu RR n 1201199602004008 que o art 4º da Medida Provisória n 2180352001 que triplicou em relação ao art 730 do CPC73 CPC art 535 para os entes públicos o prazo para a oposição de embargos à execução é inconstitucional No voto do relator ministro Ives Gandra Martins restou consignado que o favor processual concedido para a União no sentido de triplicar o prazo para a oposição de embargos à execução carece de urgência política ou seja não se revela proporcional apresentandose como um privilégio inconstitucional uma vez que o problema vem de longa data e o caminho de aparelhar melhor a advocacia pública não tem sido trilhado Em outra oportunidade a Quarta Turma do TST já havia julgado processo semelhante RR n 70199201104007 quando levantou o incidente de inconstitucionalidade e encaminhou o processo ao Tribunal Pleno que confirmou o entendimento O STF no entanto no julgamento liminar da ADC n 11 determinou a suspensão do andamento de todos os processos nos quais haja discussão acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo consolidado sinalizando assim pela rejeição do entendimento do TST É importante ressaltar que o Pleno do TST resolveu sustar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidental do art 4º da Medida Provisória n 2180352001 que ampliou para 30 dias o prazo para embargos à execução aforados pela Fazenda Pública nos seguintes termos EMBARGOS À EXECUÇÃO FAZENDA PÚBLICA PRAZO DE 30 DIAS 1 O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho na sessão realizada no dia 292013 decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal do art 4º da Medida Provisória n 21803593 mediante o qual se acrescentou o art 1ºB à Lei n 949497 ampliando para trinta dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução 2 Apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter proferido decisão definitiva a respeito da matéria no julgamento de reclamações constitucionais temse manifestado no sentido de que ofende a autoridade da Suprema Corte a decisão que deixa de receber os embargos à execução trabalhista interpostos no prazo de trinta dias previsto no art 1ºB da Lei n 949497 com fulcro na liminar concedida na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11 proposta pelo Governador do Distrito Federal em que se pretende a declaração de constitucionalidade do referido dispositivo legal 3 Em tais circunstâncias o Supremo Tribunal Federal determina o recebimento e processamento dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de trinta dias 4 Resulta daí que a adequação da decisão recorrida ao entendimento que prevalece na Suprema Corte é medida que se impõe 5 Dessarte afronta o disposto no art 5º LIV e LV da Constituição da República a decisão mediante a qual se declara a intempestividade dos embargos à execução interpostos dentro do prazo de trinta dias 6 Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 235300 6519845040001 Rel Des Conv José Maria Quadros de Alencar 1ª T DEJT 8112013 Os arts 535 e 910 do CPC como já sublinhado fixaram em 30 dias o prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento da sentença ou opor embargos à execução Essas regras provavelmente irão prevalecer na Justiça do Trabalho como parece antever a atual jurisprudência do TST Quanto aos efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública parecenos que estamos diante de lacuna normativa uma vez que tanto as Leis ns 112322005 e 113822006 que introduziram dois sistemas para efetivação dos títulos executivos judicial e extrajudicial quanto o CPC são omissos a respeito de tal matéria Assim considerandose que tanto o incidente processual da impugnação do devedor CPC art 526 6º CPC73 art 475M quanto a ação de embargos do devedor na execução de título extrajudicial CPC art 910 CPC73 art 739A não possuem em princípio efeito suspensivo parecenos que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento da sentença opostos pela Fazenda Pública devem ter o mesmo tratamento Poderá o juiz no entanto atribuirlhes tal efeito desde que relevantes fundamentos invocados pelo ente público e o prosseguimento da execução ou cumprimento da sentença puder causar grave e iminente dano ao erário ou à ordem pública CPC art 8º 336 MATÉRIA ARGUÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA As matérias que podem ser deduzidas na impugnação ao cumprimento da sentença ajuizada pela Fazenda Pública são bem amplas conforme dicção do art 535 do CPC art 741 do CPC73 quais sejam I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV excesso de execução ou cumulação indevida de execuções V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial o ente público embargante poderá alegar nos termos dos 2º e 3º do art 910 do CPC qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento sendo certo que o 3º do mesmo artigo manda aplicar aos embargos no que couber o disposto nos arts 534 e 535 do mesmo Código A Fazenda Públicaexecutada poderá ainda alegar impedimento ou suspeição do órgão julgador devendo para tanto observar o disposto nos arts 146 e 148 do CPC Se a Fazenda Públicaexecutada alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título deverá ela declarar de imediato na própria impugnação ou nos embargos à execução o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição Tratandose de impugnação parcial a parte não questionada pela Fazenda Públicaexecutada será desde logo objeto de cumprimento No que diz respeito à alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação o 5º do art 535 do CPC considera também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Neste caso prevê o 6º do art 535 do CPC que os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo de modo a favorecer a segurança jurídica É importante destacar que o CPC prevê duas consequências para a efetividade do processo dependendo do momento da decisão do STF Assim será inexigível a obrigação de pagar quantia certa a cargo da Fazenda Pública se a decisão do STF referida no 5º do art 535 do CPC tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda Vale dizer a decisão do STF produzirá efeitos no mesmo processo de cumprimento da sentença Por outro lado se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda caberá ação rescisória cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo próprio Pretório Excelso Cumpre ressalvar que o art 1057 do CPC estabeleceu uma regra provisória para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública ou seja o disposto no art 535 7º e 8º do CPC aplicase às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código e às decisões transitadas em julgado anteriormente aplicase o disposto no art 475L 1º e no art 741 parágrafo único do CPC73 337 DECISÃO Se for acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença ou a ação incidental de embargos à execução ajuizada pela Fazenda Públicaexecutada a decisão do juiz deverá observar as consequências jurídicas decorrentes do fundamento que adotar em relação às matérias constantes do incisos I a VI do caput do art 535 do CPC o que poderá implicar a extinção total ou parcial do cumprimento da sentença ou da execução como nas hipóteses dos incisos II III e VI ou a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação como na hipótese do inciso I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia De outro giro se a Fazenda Pública não apresentar impugnação ou embargos à execução ou se esta for rejeitada incidirá a regra prevista no 3º do art 535 do CPC a saber I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal II por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Caso porém o ente público executado ajuíze impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução o juiz mandará notificar o exequente para querendo impugnálos no prazo de cinco dias CLT art 884 caput Como salientamos no item 325 supra Finda a instrução ou inexistindo necessidade desta o juiz proferirá a decisão Caso seja esta desfavorável no todo ou em parte à Fazenda Pública não há falarse em remessa necessária recurso ordinário ex officio na linguagem do art 1º V do DL n 77969 já que esta condição de eficácia da sentença tem cabimento apenas no processo de conhecimento Assim o ato que julga os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público é passível de agravo de petição CLT art 897 a sendo que o prazo recursal contase em dobro já que o art 1º III do DecretoLei n 77969 conferelhes tal prerrogativa para todo e qualquer recurso seja no processo cognitivo ou no de execução Transitada em julgado a decisão da impugnação ou dos dos embargos o procedimento trabalhista cede lugar ao procedimento específico do precatório ou da RPV Requisição de Pequeno Valor conforme o caso 338 PRECATÓRIO O conhecido Vocabulário de Plácido e Silva define que precatório é essencialmente empregado para indicar a requisição ou propriamente a carta expedida pelos juízes da execução de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento ao Presidente do Tribunal a fim de que por seu intermédio se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras Salienta José Augusto Rodrigues Pinto 127 que o precatório corresponde a um instrumento para fazer cumprirse o que Coqueijo Costa denomina de mandamento constitucional porque precisamente cristalizado no art 100 da Constituição Federal em vigor Para Almir Pazzianotto Pinto precatório é a denominação dada ao expediente obrigatoriamente dirigido pelo presidente de tribunal à autoridade competente requisitando o pagamento do valor da dívida fixada em sentença judicial contra a qual não mais cabe recurso 128 Adverte com razão Adilson Abreu Dallari que existem duas apresentações de precatório a primeira ao Tribunal para fixar a ordem cronológica dos pagamentos a segunda à fonte pagadora para inclusão da proposta orçamentária Tecnicamente o que se apresenta à fonte pagadora não é o precatório comunicação do juiz ao tribunal mas sim um aviso requisitório uma requisição uma determinação expedida pelo Tribunal à Fazenda Pública no sentido da inclusão obrigatória no projeto de orçamento anual de recursos suficientes para atender a todos os precatórios no valor fixado em 1º de julho129 Em síntese o precatório tem por escopo a o respeito à autoridade da coisa julgada pelas pessoas jurídicas de direito público cumprindo assim o princípio da independência entre os Poderes da República b conferir caráter impessoal princípio da impessoalidade art 37 caput da CF às verbas públicas e aos créditos dos exequentes c disciplinar uma ordem cronológica rígida no respeitante aos pagamentos a serem efetuados assegurandose aos credores da Fazenda Pública igualdade de tratamento O art 100 da CF com nova redação dada pela EC n 62 de 18 de dezembro de 2009 disciplina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Os 1º e 2º do art 100 da CF tratam dos débitos de natureza alimentícia que são aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave definidos na forma da lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3º do mesmo art 100 da CF sendo admitido o fracionamento para essa finalidade sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito o sequestro da quantia respectiva 7º O Presidente do Tribunal competente que por ato comissivo ou omissivo retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá também perante o Conselho Nacional de Justiça 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo 9º No momento da expedição dos precatórios independentemente de regulamentação deles deverá ser abatido a título de compensação valor correspondente aos débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial 10 Antes da expedição dos precatórios o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora para resposta em até 30 trinta dias sob pena de perda do direito de abatimento informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no 9º para os fins nele previstos 11 É facultada ao credor conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios 13 O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros independentemente da concordância do devedor não se aplicando ao cessionário o disposto nos 2º e 3º 14 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados Distrito Federal e Municípios refinanciandoos diretamente É importante advertir que o STF em relação aos créditos de natureza alimentícia editou a Súmula 655 A exceção prevista no art 100 caput da Constituição em favor dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório limitandose a isentálos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza O STJ também editou a Súmula 144 nos seguintes termos Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa Em se tratando porém de execução de créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública não há lugar para o precatório como veremos mais adiante É de se registrar que nos termos do art 97 do ADCT com redação dada pela EC n 622009 Art 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art 100 da Constituição Federal os Estados o Distrito Federal e os Municípios que na data de publicação desta Emenda Constitucional estejam em mora na quitação de precatórios vencidos relativos às suas administrações direta e indireta inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas sendo inaplicável o disposto no art 100 desta Constituição Federal exceto em seus 2º 3º 9º 10 11 12 13 e 14 e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão por meio de ato do Poder Executivo I pelo depósito em conta especial do valor referido pelo 2º deste artigo ou II pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 quinze anos caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2º deste artigo corresponderá anualmente ao saldo total dos precatórios devidos acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora excluída a incidência de juros compensatórios diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento 2º Para saldar os precatórios vencidos e a vencer pelo regime especial os Estados o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente em conta especial criada para tal fim 112 um doze avos do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento sendo que esse percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo será I para os Estados e para o Distrito Federal a de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para os Estados das regiões Norte Nordeste e CentroOeste além do Distrito Federal ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento do total da receita corrente líquida b de no mínimo 2 dois por cento para os Estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida II para Municípios a de no mínimo 1 um por cento para Municípios das regiões Norte Nordeste e CentroOeste ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida b de no mínimo 15 um inteiro e cinco décimos por cento para Municípios das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 trinta e cinco por cento da receita corrente líquida 3º Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata este artigo o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contribuições e de serviços transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 onze meses anteriores excluídas as duplicidades e deduzidas I nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional II nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal 4º As contas especiais de que tratam os 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados Distrito Federal e Municípios devedores 6º Pelo menos 50 cinquenta por cento dos recursos de que tratam os 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação respeitadas as preferências definidas no 1º para os requisitórios do mesmo ano e no 2º do art 100 para requisitórios de todos os anos 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 dois precatórios pagarseá primeiramente o precatório de menor valor 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ato do Poder Executivo obedecendo à seguinte forma que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente I destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão II destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do 6º e do inciso I em ordem única e crescente de valor por precatório III destinados a pagamento por acordo direto com os credores na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação 9º Os leilões de que trata o inciso I do 8º deste artigo I serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil II admitirão a habilitação de precatórios ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor em relação aos quais não esteja pendente no âmbito do Poder Judiciário recurso ou impugnação de qualquer natureza permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9º do art 100 da Constituição Federal III ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor IV considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II V serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível VI a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor com deságio sobre o valor desta VII ocorrerão na modalidade deságio associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio pelo maior percentual de deságio podendo ser fixado valor máximo por credor ou por outro critério a ser definido em edital VIII o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão IX a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu 10 No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º deste artigo I haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º até o limite do valor não liberado II constituirseá alternativamente por ordem do Presidente do Tribunal requerido em favor dos credores de precatórios contra Estados Distrito Federal e Municípios devedores direito líquido e certo autoaplicável e independentemente de regulamentação à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles e havendo saldo em favor do credor o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados Distrito Federal e Municípios devedores até onde se compensarem III o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa IV enquanto perdurar a omissão a entidade devedora a não poderá contrair empréstimo externo ou interno b ficará impedida de receber transferências voluntárias V a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará nas contas especiais referidas no 1º devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 5º ambos deste artigo 11 No caso de precatórios relativos a diversos credores em litisconsórcio admitese o desmembramento do valor realizado pelo Tribunal de origem do precatório por credor e por este a habilitação do valor total a que tem direito não se aplicando neste caso a regra do 3º do art 100 da Constituição Federal 12 Se a lei a que se refere o 4º do art 100 não estiver publicada em até 180 cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Emenda Constitucional será considerado para os fins referidos em relação a Estados Distrito Federal e Municípios devedores omissos na regulamentação o valor de I 40 quarenta salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal II 30 trinta salários mínimos para Municípios 13 Enquanto Estados Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo 14 O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do 2º ambos deste artigo ou pelo prazo fixo de até 15 quinze anos no caso da opção prevista no inciso II do 1º 15 Os precatórios parcelados na forma do art 33 ou do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais 16 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional a atualização de valores de requisitórios até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e para fins de compensação da mora incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança ficando excluída a incidência de juros compensatórios 17 O valor que exceder o limite previsto no 2º do art 100 da Constituição Federal será pago durante a vigência do regime especial na forma prevista nos 6º e 7º ou nos incisos I II e III do 8º deste artigo devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2º do art 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do 6º deste artigo 18 Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo gozarão também da preferência a que se refere o 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 sessenta anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional Dispõe o art 3º da EC n 62 de 9 de dezembro de 2009 DOU 1012 2009 que a implantação do regime de pagamento criado pelo art 97 do ADCT deverá ocorrer no prazo de até noventa dias contados da data da publicação da referida Emenda Constitucional Outra cláusula transitória a respeito do precatório está prevista no art 4º da EC n 622009 in verbis Art 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art 100 da Constituição Federal I no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do 1º do art 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento II no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do 1º do art 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao final do prazo A EC n 622009 arts 5º e 6º convalidou todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional independentemente da concordância da entidade devedora bem como todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31102009 da entidade devedora efetuadas na forma do disposto no 2º do art 78 do ADCT realizadas antes de 10122009 data da publicação da EC n 622009 Quando se esperava a pacificação da questão relativa ao pagamento dos precatórios pelos Estados Distrito Federal e Municípios foram promulgadas a Emenda Constitucional n 94 de 15122016 que alterou o art 100 da CF para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e acrescentou dispositivos ao ADCT para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora e a Emenda Constitucional n 99 de 14122017 que alterou o art 101 do ADCT instituindo novo regime especial de pagamento de precatórios e os arts 102 103 e 105 do ADCT os quais passaram a disciplinar a situação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios Esses entes da federação quitarão até 31 de dezembro de 2024 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE ou por outro índice que venha a substituílo depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local sob única e exclusiva administração deste 112 um doze avos do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e ainda que variável nunca inferior em cada exercício ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local Enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art 101 do ADCT nem eles nem as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos ADCT art 103 Se os recursos referidos no art 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados no todo ou em parte I o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado das contas do ente federado inadimplente II o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa III a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art 101 do ADCT para utilização como nele previsto IV os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art 158 da CF e os depositarão na conta especial referida no art 101 do ADCT para utilização como nele previsto Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art 101 do ADCT é facultada aos credores de precatórios próprios ou de terceiros a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado 339 RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR No que tange aos débitos de pequeno valor devidos judicialmente pela Fazenda Pública o 3º do art 100 da CF incluído pela EC n 942016 dispõe que não se aplica a regra referente ao precatório aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado De tal arte para fins de RPV poderão ser fixados por leis próprias valores distintos às entidades de direito público segundo as diferentes capacidades econômicas sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social Além disso dispõem os 17 a 20 do art 100 da CF que 17 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente em base anual o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor 18 Entendese como receita corrente líquida para os fins de que trata o 17 o somatório das receitas tributárias patrimoniais industriais agropecuárias de contribuições e de serviços de transferências correntes e outras receitas correntes incluindo as oriundas do 1º do art 20 da Constituição Federal verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 onze meses precedentes excluídas as duplicidades e deduzidas I na União as parcelas entregues aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional II nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional III na União nos Estados no Distrito Federal e nos Municípios a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art 201 da Constituição Federal 19 Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor em período de 12 doze meses ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 cinco anos imediatamente anteriores a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art 167 da Constituição Federal Incluído pela EC n 942016 20 Caso haja precatório com valor superior a 15 quinze por cento do montante dos precatórios apresentados nos termos do 5º deste artigo 15 quinze por cento do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes acrescidas de juros de mora e correção monetária ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40 quarenta por cento do valor do crédito atualizado desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado Incluído pela EC n 942016 Já o art 86 do ADCT incluído pela EC n 372002 dispõe in verbis Art 86 Serão pagos conforme disposto no art 100 da Constituição Federal não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art 78 deste ADCT os débitos da Fazenda Federal Estadual Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado que preencham cumulativamente as seguintes condições I ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários II ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o 3º do art 100 da CF ou pelo art 87 deste ADCT III estar total ou parcialmente pendentes de pagamento na data da publicação da EC n 372002 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo ou os respectivos saldos serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios com precedência sobre os de maior valor 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial nos termos do art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão ser pagos em duas parcelas anuais se assim dispuser a lei 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais Por sua vez o art 87 do ADCT também incluído pela EC n 372002 para efeito do que dispõem o 3º do art 100 da Constituição Federal e o art 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considera de pequeno valor até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação observado o disposto no 4º do art 100 da Constituição Federal os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a I quarenta salários mínimos perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal II trinta salários mínimos perante a Fazenda dos Municípios Pareceme que a lei superveniente federal estadual ou municipal poderá estabelecer desde que seja observado o princípio da razoabilidade valores diferentes para mais ou menos dos fixados transitoriamente nos incisos I e II do art 87 do ADCT uma vez que assim dispõe a parte permanente da CF art 100 3º Isso é possível em função da autonomia conferida aos entes da federação para definir com base no princípio da razoabilidade os débitos de pequeno valor que não se sujeitam ao procedimento do precatório Nesse sentido é em linhas gerais a decisão proferida pelo STF na ADI n 2868 Cumpre ressaltar que o parágrafo único do art 87 do ADCT prevê que se o valor da execução ultrapassar o estabelecido como de pequeno valor o pagamento farseá sempre por meio de precatório sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma prevista no 3º do art 100 da CF É importante lembrar que o procedimento da requisição de pequeno valor está disciplinado no art 535 3º item II do CPC ou seja não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública executada por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente 3310 SEQUESTRO O sequestro de quantia destinada ao pagamento de precatórios judiciários já estava previsto no art 117 1º e 2º da Constituição de 1969 Quando se esperava a solução de tão grave e tomentoso problema o legislador constituinte praticamente em nada alterou o sistema anterior como se infere dos 1º e 2º do art 100 da Carta de 1988 dos quais podem ser extraídas duas regras A primeira reside na obrigatoriedade da inclusão no orçamento das pessoas jurídicas de direito público do valor necessário ao pagamento no exercício seguinte de todas as requisições recebidas mediante precatórios até o dia 1º de julho do exercício em curso CF art 100 1º A segunda repousa na obrigatoriedade de o ente público cumprir as requisições oriundas de precatórios regulares dentro da rigorosa ordem de apresentação 2º À luz da literalidade dos dispositivos supracitados o sequestro só teria lugar na hipótese de preterição que recaia exclusivamente sobre o crédito daquele que recebeu com inobservância da ordem cronológica de apresentação do precatório Para nós o sequestro de rendas públicas é possível não apenas pela preterição individual ou seja quando o administrador público viola a ordem de preferência para o pagamento de precatório mas também na hipótese em que o ente público sequer inclui o valor do precatório no orçamento público Nesse sentido trazemos a lume as seguintes ementas do TST PRECATÓRIO REQUISITÓRIO SEQUESTRO EMENDA CONSTITUCIONAL N 302000 Tratandose de precatório pendente quando da promulgação da EC n 302000 sequer incluído no orçamento do ente público quando de sua expedição em 1995 está configurada a hipótese que autoriza sequestro de recursos financeiros da entidade executada suficientes à satisfação do crédito desde que vencido o prazo para pagamento ou seja se não integralmente resgatado o débito até o final do exercício seguinte art 78 4º do ADCT da CF88 com a redação da Emenda Constitucional n 30 de 13 de setembro de 2000 Recurso desprovido TST ROMS n 422100 TP Rel Min Wagner Pimenta DJU 2162002 MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO SEQUESTRO PRETERIÇÃO NA ORDEM DE PRECEDÊNCIA O art 100 2º da Constituição Federal de 1988 quer em sua redação antiga como na atual prevê a possibilidade de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito quando ocorrer preterimento do direito de precedência para o pagamento do precatório A mesma regra consta do art 731 do CPC Na hipótese sob exame o preterimento do direito de precedência foi consignado pela autoridade apontada como coatora inexistindo nos autos prova conclusiva de que este inocorreu Remessa de ofício e recurso ordinário desprovidos TST RXOFROMS n 711026 S Adm Rel Min Rider Nogueira de Brito DJU 14122001 Esse porém não é o entendimento do STF como se infere do seguinte aresto Quanto ao mérito pareceme exaustivamente demonstrada a sua procedência Como dito o Tribunal assentou que o art 100 2º da Constituição não sofreu alteração substancial com a nova redação dada pela EC n 3000 e declarou inconstitucionais os itens III e XII da Instrução Normativa n 11 de 10 de abril de 1997 do Tribunal Superior do Trabalho Firmou desse modo o entendimento de que somente se legitima o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios quando se verificar preterição ao direito de procedência 31 Como relatado o sequestro foi determinado com base na circunstância fática de que expirou o prazo legal para pagamento do débito fundandose na previsão contida no 4º do art 78 do ADCTCF88 norma que apesar de posterior à edição da IN n 1197 teve sua real extensão quanto aos precatórios fixada pelo Tribunal no julgamento de mérito da ADI n 1662SP 32 Não há dúvida que a decisão tida por descumprida realmente não contemplou a hipótese de não pagamento de quantias incluídas no orçamento do ente devedor como passível de sequestro a afirmar a impossibilidade de serem criadas à revelia do mandamento constitucional novas modalidades de saque forçado de recursos públicos Por isso mesmo salvo o caso de preterição todas as demais situações de inobservância das regras disciplinadas pelo art 100 e parágrafos da Carta Federal constituemse em manifesto descumprimento de ordem judicial sujeitando o ente estatal infrator à intervenção federal CF art 34 VI 33 Resta evidenciado dessa forma que a ordem de sequestro descumpriu a autoridade da decisão tomada por esta Corte no julgamento da ADI n 1662SP Ante essas circunstâncias conheço da reclamação e julgoa procedente razão pela qual fica prejudicado o agravo regimental de fls 101105 RCL n 372 Moreira Alves DJ de 2101992 RCL n 1779 de que fui relator j 205 2002 STF Reclamação n 1987DF Rel Min Maurício Corrêa in Informativo STF n 323 Acórdão pendente de publicação 130 Na mesma direção passou a ser a jurisprudência do TST É o que se infere da OJ n 13 do Tribunal PlenoÓrgão Especial PRECATÓRIO QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA SEQUESTRO INDEVIDO DEJT Divulgado em 16 17 e 2092010 É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequenterequerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição É importante salientar que alguns juízes vêm deferindo sequestro de dinheiro público em conta bancária nas hipóteses de execução de créditos trabalhistas de pequeno valor CF art 100 3º cc art 87 do ADCT Cumpre advertir contudo que a EC n 622009 alterou o art 100 da CF cujo 6º passou a ter a seguinte redação As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito o sequestro da quantia respectiva Assim na esteira do que já estávamos defendendo o Congresso Nacional passou a admitir o sequestro judicial a requerimento do credor não apenas na hipótese de preterimento do seu direito de precedência como também e aqui a novidade no caso de não inclusão e alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do crédito do exequente Nos termos do 10 I do art 97 do ADCT no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º do referido artigo haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados Distrito Federal e Municípios devedores por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º até o limite do valor não liberado Além disso dispõe o 13 do art 97 do ADCT que Enquanto Estados Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo Ademais prevê o art 103 do ADCT incluído pela EC n 942016 que Enquanto os Estados o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nem eles nem as respectivas autarquias fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos Importante salientar que o art 104 do ADCT incluído pela EC n 942016 dispõe que se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados no todo ou em parte I o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado das contas do ente federado inadimplente II o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa III a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art 101 deste ADCT para utilização como nele previsto IV os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art 158 da CF e os depositarão na conta especial referida no art 101 deste ADCT para utilização como nele previsto Enquanto perdurar a omissão o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno exceto para os fins previstos no 2º do art 101 do ADCT e ficará impedido de receber transferências voluntárias Cumpre advertir por outro lado que o fato da dispensa do precatório nas execuções trabalhistas referentes a créditos considerados de pequeno valor não elide a necessidade de observância do disposto nos arts 534 535 e 910 do CPC art 730 do CPC73 haja vista que os bens públicos continuam sendo impenhoráveis Dito de outro modo apurado o quantum debeatur deverá o ente público ser intimado CPC art 535 para oferecer impugnação à sentença ou citado CPC art 910 para oferecer embargos à execução A partir de tal intimação ou citação a nosso ver iniciase a contagem tanto para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença ou dos embargos à execução art 880 da CLT cc arts 535 e 910 do CPC quanto para o depósito do valor devido Caso o ente público ofereça impugnação ao cumprimento da sentença ou ajuíze os embargos à execução pensamos que o prazo previsto no inciso II do 3º do art 535 do CPC ficará suspenso até que a impugnação ou embargos à execução seja julgada Transitando em julgado a decisão da impugnação ou dos embargos à execução aí sim recomeçase a contagem do prazo para o depósito do valor devido na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Não custa lembrar que uma coisa é a dispensa do precatório nas execuções ou cumprimento de sentença de créditos de pequeno valor outra coisa bem diferente é a necessidade de se conferir ao ente público devedor o direito de ajuizar a impugnação ao cumprimento da sentença ou a ação de embargos à execução Daí por que entendemos que a ordem de sequestro somente poderá ser expedida ao depois de transitada em julgado a decisão que apreciar a impugnação ao cumprimento da sentença ou os embargos à execução ou se o ente público citado deixa escoar in albis o prazo para o oferecimento da impugnação ou dos embargos É preciso salientar que o ente público não está obrigado a garantir a execução para poder ajuizar a impugnação ao cumprimento da sentença ou os embargos à execução CPC arts 535 e 910 pois os seus bens continuam sendo impenhoráveis 33101 A POSIÇÃO DO TST SOBRE RPV E SEQUESTRO Sobre precatório RPV e sequestro o Tribunal Pleno do TST editou as seguintes OJs OJ n 1 PRECATÓRIO CRÉDITO TRABALHISTA PEQUENO VALOR EMENDA CONSTITUCIONAL N 372002 DJ 9122003 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 168 DO REGIMENTO INTERNO DO TST Há dispensa da expedição de precatório na forma do art 100 3º da CF1988 quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos provisoriamente pela Emenda Constitucional n 372002 como obrigações de pequeno valor inexistindo ilegalidade sob esse prisma na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público OJ n 2 PRECATÓRIO REVISÃO DE CÁLCULOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT DJ 9122003 parágrafo único do art 168 do Regimento Interno do TST O pedido de revisão dos cálculos em fase de precatório previsto no art 1ºE da Lei n 94941997 apenas poderá ser acolhido desde que a o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos discriminando o montante que seria correto pois do contrário a incorreção tornase abstrata b o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial e c o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na fase de execução OJ n 3 PRECATÓRIO SEQUESTRO EMENDA CONSTITUCIONAL N 302000 PRETERIÇÃO ADIN n 16628 ART 100 2º DA CF1988 DJ 9122003 Parágrafo único do art 168 do Regimento Interno do TST O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício quando incluído no orçamento OJ n 6 PRECATÓRIO EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI N 8112 de 11121990 DJ 254 2007 Em sede de precatório não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei n 8112 de 11121990 em que o exequente submetiase à legislação trabalhista salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda OJ n 7 JUROS DE MORA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA nova redação Res n 1752011 DEJT divulgado em 27 30 e 3152011 I Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora segundo os seguintes critérios a 1 um por cento ao mês até agosto de 2001 nos termos do 1º do art 39 da Lei n 8177 de 1º3 1991 b 05 meio por cento ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009 conforme determina o art 1º F da Lei n 9494 de 1091997 introduzido pela Medida Provisória n 218035 de 2482001 II A partir de 30 de junho de 2009 atualizamse os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança por força do art 5º da Lei n 11960 de 2962009 III A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal ainda que em sede de precatório OJ n 8 PRECATÓRIO MATÉRIA ADMINISTRATIVA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABIMENTO DJ 2542007 Em sede de precatório por se tratar de decisão de natureza administrativa não se aplica o disposto no art 1º V do DecretoLei n 779 de 2181969 em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público OJ n 9 PRECATÓRIO PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE DJ 2542007 Tratandose de reclamações trabalhistas plúrimas a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no 3º do art 100 da CF88 deve ser realizada considerandose os créditos de cada reclamante OJ n 10 PRECATÓRIO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO NATUREZA ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO DJ 2542007 É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa não se aplicando o disposto no inciso II do art 5º da Lei n 1533 de 31121951 3311 SUCESSÃO TRABALHISTA E PRECATÓRIO Em se tratando de sucessão trabalhista ou seja quando uma empresa pública ou sociedade de economia mista é por lei transformada em autarquia ou fundação pública a execução continua sendo direta porquanto válida a penhora já procedida não havendo lugar para o procedimento do precatório É esse o entendimento consagrado na OJ n 343 da SBDI1 PENHORA SUCESSÃO ART 100 DA CF1988 EXECUÇÃO É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estadomembro não podendo a execução prosseguir mediante precatório A decisão que a mantém não viola o art 100 da CF1988 3312 FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO Outro tema que vem sendo debatido nas execuções contra os entes públicos é o atinente à possibilidade de fracionamento do precatório quando são vários os credores em ações individuais plúrimas Apreciando a matéria a SBDI2 do TST RXOF e ROMS n 8002003 negou o pedido do Município de Juiz de Fora para a suspensão do sequestro de dinheiro para pagamento de débitos trabalhistas de pequeno valor O sequestro foi determinado pelo juiz da Segunda Vara do Trabalho de Juiz de Fora em benefício de quatro servidores que juntamente com outros 12 colegas ganharam uma causa de R 85210302 O crédito de dois deles é inferior a 60 salários mínimos o que permite a execução imediata sem precatório Outros dois renunciaram ao crédito excedente a esse limite fixado de acordo com a Constituição Em recurso ao TST o Município alegou ter havido fracionamento do precatório o que é vedado pela CF art 100 3º e 4º Entretanto o relator do recurso ministro Barros Levenhagen disse que isso ficaria caracterizado somente se o juiz possibilitasse ao servidor com crédito acima do limite receber uma parte de forma direta e o restante por meio de precatório No caso enfatizou dois credores tinham a receber o equivalente ao patamar legal e os outros dois renunciaram ao que excedia dessa quantia com a finalidade de se enquadrarem no que estabelece a lei como crédito de pequeno valor O relator esclareceu que a EC n 2098 3º autoriza esse procedimento quando a obrigação for definida em lei como de pequeno valor A ordem de sequestro respaldouse na Resolução Administrativa n 1492001 do TRT da 3ª Região que autoriza ao juiz titular da Vara proceder nos precatórios de valor inferior a sessenta salários mínimos ao imediato sequestro da quantia suficiente à sua quitação nos termos da Constituição e da Lei n 102592001 afirmou Em relação ao fracionamento da decisão judicial Barros Levenhagen considerou essa cisão possível porque cada um dos 16 servidores que moveu uma mesma ação contra o município é autônomo Cada um poderia ter proposto uma reclamação trabalhista individualmente e não o fez por questão de conveniência e economia processual disse Por se tratar de ação plúrima o que vale dizer uma cumulação de ações é possível identificar individualmente o direito de cada reclamante para o fim de enquadrálo ou não na regra inerente ao crédito de pequeno valor e nesta hipótese não ocorre o fenômeno do fracionamento enfatizou 131 Para finalizar este tópico convém lembrar que o Tribunal Pleno do TST editou a OJ n 9 in verbis PRECATÓRIO PEQUENO VALOR INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE DJ 2542007 Tratandose de reclamações trabalhistas plúrimas a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no 3º do art 100 da CF88 deve ser realizada considerandose os créditos de cada reclamante Outras questões sobre fracionamento consultar a INTST n 322007 valendo registrar porém que tal ato normativo deverá sofrer alterações importantes a fim de adequarse às Emendas Constitucionais ns 622009 942016 e 992017 34 EXECUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO A ação especial de execução para cobrança das multas impostas pelos órgãos de fiscalização deve observar prioritariamente o procedimento previsto na Lei n 683080 restando à CLT e ao CPC no que couber o papel de fontes subsidiárias Invertemse assim as regras previstas nos arts 769 e 889 da CLT Ressaltese com Marcos Neves Fava que a ação de execução fiscal que já dispõe de rito próprio por evidente que seu procedimento deve ser observado sempre com a restrição quanto ao sistema recursal que decorre da adaptação dos modelos processuais comuns à Justiça do Trabalho já há muito conhecida entre os operadores do direito do trabalho 132 Nos termos da Súmula 66 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional Este entendimento a nosso ver não colide com o inciso VII do art 114 da CF É importante lembrar a Súmula 58 do STJ Proposta a execução fiscal a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada Em síntese o procedimento da ação de execução fiscal das multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho deve observar as regras previstas na Lei n 683080 especialmente no tocante aos aspectos adiante destacados 341 LEGITIMAÇÃO ATIVA É da União que será representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional tendo em vista que as multas são equiparadas a créditos tributários da União CF art 133 3º Lei n 683080 arts 4º 4º e 6º 3º A intimação do representante da União deve ser feita pessoalmente O MPT não é parte legítima para a ação tendo em vista a vedação inserta na parte final do inciso IX do art 129 da CF que não recepcionou a parte final do art 642 da CLT por absoluta incompatibilidade com o novo perfil institucional do Parquet 342 LEGITIMAÇÃO PASSIVA São legitimados passivos o empregador seus sucessores a qualquer título e os responsáveis solidários ou subsidiários LEF art 4º A expressão empregador contida no inciso VII do art 114 da CF abrange a nosso ver os responsáveis solidários eou subsidiários pelos débitos trabalhistas CLT arts 2º 2º 455 e Súmula 331 IV do TST Aliás pode se dizer que os responsáveis solidários ou subsidiários são sucessores lato sensu do devedor ou como prefere Mauro Schiavi 133 são responsáveis secundários na execução trabalhista Quanto à responsabilidade do cônjuge o STJ editou a Súmula 251 in verbis A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor na execução fiscal provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal No que tange à responsabilidade dos sócios colhese o seguinte julgado EXECUÇÃO FISCAL INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ART 135 III DO CTN O art 642 da CLT determina que a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá o disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União Contudo o fato de a CLT determinar a aplicação da Lei de Execução Fiscal não significa que o crédito resultante de infração a dispositivo da CLT seja crédito tributário Da mesma forma fundamentada na r decisão recorrida o STJ tem entendido que não se trata de crédito tributário sendo impossível a inclusão do coobrigado sócio no polo passivo da demanda REsp n 638580MG Recurso Especial n 200400050848 DJ 1º22005 p 514 TRT 3ª R AP 00762200503803005 8ª T Rel Juiz Cleube de Freitas Pereira DJMG 1132006 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INSCRIÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1 Esta Eg Corte acumula julgados no sentido de que o crédito oriundo de infrações à CLT por não possuir natureza tributária não admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio na forma prevista no art 135 III do CTN 2 No caso vertente todavia não há notícia de redirecionamento de execução fiscal ao sócio mas de sua inscrição originária na certidão de dívida ativa como corresponsável 3 A certidão de dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário reputada inexistente na espécie pelo Tribunal de origem 4 Precedentes Agravo de Instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 328003720065030075 Rel Min João Pedro Silvestrin 8ª T DEJT 2792013 343 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Os requisitos da petição inicial na execução fiscal promovida na Justiça do Trabalho estão previstos no art 6º da LEF bastando a indicação do juiz a quem é dirigida a petição o pedido e o requerimento de citação A certidão de dívida ativa é documento imprescindível à propositura da ação A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na inicial O valor da causa será o da dívida constante da certidão acrescida dos encargos legais É importante destacar o Enunciado n 58 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho disponível em wwwanamatraorgbr in verbis AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA Não é dado ao Juiz retirar a presunção de certeza e liquidez atribuída pela lei nos termos do arts 204 do CTN e 3º da Lei n 683080 à dívida ativa inscrita regularmente Ajuizada a ação de execução fiscal desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos no art 6º da Lei n 683080 a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova inequívoca cujo ônus é do executado ou do terceiro a quem aproveite No mesmo sentido CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA CDA ATRIBUTOS PRESUNÇÃO DE CERTEZA LIQUIDEZ E LEGITIMIDADE Não cabe ao julgador em sede de execução fiscal discutir a presunção de certeza de liquidez e de legitimidade de que gozam as Certidões da Dívida Ativa CDA devendo ser observado o disposto no art 3º da Lei n 683080 no art 204 do CTN bem como para sua desconstituição o art 38 da citada Lei n 683080 Assim uma vez constituída a Certidão de Dívida Ativa somente pela via da ação anulatória de débito fiscal cabe ao Poder Judiciário imiscuirse na discussão pretérita à constituição da dívida TRT10ª R AP 08145200580210005 Rel Des Pedro Luis Vicentin Foltran 1ª T DJ 342009 344 DESPACHO DO JUIZ AO DEFERIR A INICIAL É um ato judicial complexo pois implica a um só tempo ordem de citação penhora arresto eou registro da penhora ou do arresto independentemente do pagamento de custas Inteligência do art 7º da LEF 345 ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS PENHORÁVEIS A ordem preferencial dos bens penhoráveis não segue a regra da CLT art 882 que por sua vez encampa a do CPC Com efeito o art 11 da LEF dispõe expressamente a respeito inexistindo lacuna no particular 346 O PRAZO PARA EMBARGOS DO EXECUTADO O prazo para oposição dos embargos do executado é de 30 dias contados do depósito da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora 347 MATÉRIA DOS EMBARGOS A matéria dos embargos do executado na execução fiscal é mais restrita que a da CLT e do CPC É o que deflui do art 16 3º da LEF Admitese a objeção ou exceção de préexecutividade 348 ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS A arrematação a adjudicação e a alienação dos bens penhorados devem observar os arts 21 a 24 da LEF Nos termos da Súmula 121 do STJ Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão 349 HABILITAÇÃO OU CONCURSO DE CREDORES A cobrança judicial da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência concordata liquidação inventário ou arrolamento O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público observandose a seguinte ordem União e suas autarquias Estado e Distrito Federal e suas autarquias conjuntamente e pro rata Municípios e suas autarquias conjuntamente e pro rata 3410 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Ocorrerá a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado bem do devedor ficando suspensa a prescrição LEF art 40 Sobre o tema recolhemos alguns julgados EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE No caso específico da execução trabalhista cediço que a mesma é regida de forma subsidiária primeiramente pela Lei de Execução Fiscal por força do contido art 889 da CLT E neste particular dispõe a referida lei em seu art 40 e respectivos parágrafos que a execução será suspensa quando não localizado o devedor ou seus bens prevendo ainda a possibilidade de encontrados estes a qualquer tempo serem os autos desarquivados para prosseguimento da execução num claro indício que tal arquivamento é provisório e não extintivo do direito do credor Inaplicável portanto o disposto no art 267 III do CPC Agravo provido TRT 6ª R AP 00030200341106000 2ª T Rel Juíza Maria Consolata Rêgo Batista DOE 30112006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INÉRCIA DA RECLAMANTE APLICAÇÃO DO ART 40 3º DA LEI N 683080 DECISÃO REFORMADA Os autos devem permanecer aguardando a realização de penhora sine die quando não ocorrem quaisquer das hipóteses do art 794 do CPC A inércia da exequente não configura renúncia ao crédito devendo os autos permanecer aguardando a realização de penhora sine die quando não localizados bens do devedor consoante estabelece o art 40 3º da Lei n 683080 aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art 889 da CLT TRT 9ª R AP 00963199767809007 Rel Juiz Luiz Celso Napp DO 2992006 34101 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL No que concerne ao parcelamento de dívida em execução fiscal não implica extinção ou novação e sim suspensão de sua exigibilidade Nesse sentido já se manifestou a SBDI1TST EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DA DÍVIDA EFEITOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ART 151 VI DO CTN EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DA DÍVIDA EFEITOS 1 O parcelamento do débito fiscal seja tributário ou não em razão da indisponibilidade de que se reveste não implica extinção da dívida por novação mas suspensão de sua exigibilidade consoante se depreende do art 151 VI do Código Tributário Nacional Precedentes da SBDI1 do TST 2 Embargos de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento TSTERR 1785004920065030138 SBDII Rel Min João Oreste Dalazen DEJT 3 102014 3411 SISTEMA RECURSAL Diz o art 34 da LEF Art 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional OTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração 1º Para os efeitos deste artigo considerarseá o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais na data da distribuição 2º Os embargos infringentes instruídos ou não com documentos novos serão deduzidos no prazo de 10 dez dias perante o mesmo juízo em petição fundamentada 3º Ouvido o embargado no prazo de 10 dez dias serão os autos conclusos ao juiz que dentro de 20 vinte dias os rejeitará ou reformará a sentença Parecenos que o sistema recursal a ser aplicado é o da CLT tendo em vista a inexistência no processo do trabalho do recurso de embargos infringentes no primeiro grau da jurisdição trabalhista Logo não há sentença irrecorrível em razão do valor nas ações de execução fiscal propostas perante a Justiça do Trabalho sendo aqui inaplicável a regra do art 2º 4º da Lei n 558470 que é inerente ao processo de conhecimento Assim por força do art 897 a da CLT e da IN n 272005 do TST o recurso cabível da sentença proferida em embargos à execução na ação de execução fiscal é o agravo de petição cabendo é óbvio os embargos de declaração nas hipóteses do art 897A do texto consolidado Também não se aplica ao processo do trabalho a regra do art 35 da LEF segundo o qual nos processos regulados por esta Lei poderá ser dispensada a audiência de revisor no julgamento das apelações É que não há apelação no processo de execução promovido perante a Justiça do Trabalho pois as decisões na execução são impugnáveis por agravo de petição o qual possui relator e revisor No tocante ao recurso de revista em agravo de petição oriundo de ação de execução fiscal o TST vem abrandando a exigência prevista no 2º do art 896 da CLT AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA ART 114 VII CF PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266TST E NO ART 896 2º DA CLT Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei n 683080 nova competência da Justiça do Trabalho art 114 VII CF desde EC n 452004 a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art 896 2º da CLT e da Súmula 266TST em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação No mérito é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública nos termos dos arts 1º do Decreto n 2091032 e 1º da Lei n 987399 podendo a lâmina prescritiva ser movimentada de ofício pelo Juiz por não se tratar de lide em que seja credor o trabalhador relação de emprego e relação de trabalho mas lide oriunda da nova e extensiva competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 execução fiscal não se aplicando por consequência as restrições da Súmula 114 do TST Precedentes do STJ e desta Corte Agravo de Instrumento desprovido TSTAIRR 804840 2520055100007 6ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 176 2010 Todavia no próprio TST há entendimento em sentido contrário AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA MULTA ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verificase que o art 896 2º da CLT não traz exceção de que em se tratando de execução fiscal não se limitaria o cabimento do apelo à demonstração de ofensa direta e literal a norma constitucional Logo o apelo carece de fundamentação à luz do art 896 2º da CLT na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a qualquer dispositivo da Constituição Federal Agravo de instrumento não provido TSTAIRR 8153401420055100020 6ª T Rel Min Augusto César Leite de Carvalho unânime DEJT 842010 É preciso advertir porém que com o advento da Lei n 130152014 que acrescentou o 10 ao art 896 da CLT passou a ser cabível o recurso de revista por violação à lei federal por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT criada pela Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 3412 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente e decretála de imediato É o que dispõe o 4º do art 40 da LEF com redação dada pela Lei n 11051 de 29 de dezembro de 2004 DOU 30122004 O art 11A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 admite expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos dispondo que a fluência desse prazo se inicia quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução podendo tal prescrição intercorrente ser declarada de ofício ou requerida pela parte em qualquer grau de jurisdição A respeito da eficácia temporal do art 11A da CLT o TST editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 Além disso o art 21 da IN n 412018 do TST revogou expressamente o inciso VIII do art 2º VIII da IN n 392016 do TST que desautorizava a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho A Súmula 314 do STJ aponta no sentido de que em execução fiscal não localizados bens penhoráveis suspendese o processo por um ano findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente O TST já vinha admitindo antes da Lei n 134672017 a aplicação da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal TSTAgAIRR 46540062008 5060141 Rel Min Delaíde Miranda Arantes 7ª T DEJT 19122012 3413 REMISSÃO DA DÍVIDA A remissão ora focalizada não se confunde com a remição já estudada no item 306 supra Remissão significa ato de remir perdoar enquanto remição é o ato de pagar a dívida do devedor com o objetivo de desconstituir a penhora que incide sobre os seus bens De acordo com o art 14 caput e 1º da Lei n 119412009 considerase remido o crédito devido à Fazenda Nacional proveniente de multa administrativa inferior a R 1000000 desde que vencido há cinco anos anteriores a 31 de dezembro de 2007 Há duas correntes que interpretam as referidas regras A primeira corrente advoga que há remissão apenas se o somatório de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União for inferior a R 1000000 independentemente de serem provenientes de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho e que já estejam sendo objeto de execução fiscal Nesse sentido EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEI N 119412009 VALOR TOTAL CONSOLIDADO Na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal TRT 17ª R Súmula 12 EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEI N 119412009 VALOR TOTAL CONSOLIDADO SÚMULA REGIONAL 12 De acordo com o disposto na Súmula 12 deste Tribunal Regional na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal TRT 17ª R 00862003320055170132 Rel Des Jailson Pereira da Silva DEJT 2542012 A segunda sustenta que a remissão se aplica quando as multas são exclusivamente oriundas de autuação dos órgãos de fiscalização do trabalho especialmente quando a União PGFN não se desincumbe do encargo de provar a existência de outros débitos classificados no mesmo grupo que somados ultrapassariam o limite previsto no referido dispositivo R 1000000 para a remissão Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO Negase provimento a agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra decisão assentada na prova dos autos atraindo o óbice da Súmula 126 do TST Isso porque a alegação de que a dívida da executada ultrapassa o patamar previsto no art 14 da Lei n 119412009 de forma a afastar a remissão encontra obstáculo na prova dos autos que segundo a Corte de origem não corrobora as alegações da recorrente Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1541005620065050027 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª T DEJT 2382013 REMISSÃO DE DÍVIDA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO ART 14 1º DA LEI N 119412009 CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS NÃO PROVIMENTO Irretocável a decisão regional que em conformidade com o disposto no art 14 caput e 1º da Lei n 119412009 declara remido crédito devido à Fazenda Nacional inferior a R 1000000 e vencidos há cinco anos na data de 31 de dezembro de 2007 mormente quando a União PGFN não se desincumbe do encargo de provar a existência de outros débitos classificados no mesmo grupo que somados ultrapassariam o limite previsto no referido dispositivo para a remissão Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 598000920055050037 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 5ª T DEJT 19122012 AGRAVO DE PETIÇÃO FAZENDA PÚBLICA REMISSÃO LEI N 119412009 Para efeito de remissão de dívida perante a Fazenda Nacional autorizada pelo art 14 da Lei n 119412009 o limite de R 1000000 dez mil reais ali previsto não se restringe ao valor objeto da execução uma vez que esse montante abarca todas as dívidas do sujeito passivo TRT 17ª R AP 01188001220055170002 Rel Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto DEJT 272012 Afigurasenos com razão a segunda corrente porquanto não seria razoável admitir que a Justiça do Trabalho promovesse cobrança de dívida fiscal não proveniente da atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho Ademais para que seja concedida anistia Lei n 119412009 em relação ao débito com a Fazenda Nacional é que o limite de R 1000000 dez mil reais deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação aos diversos débitos existentes em face do mesmo devedor 35 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E FRAUDE À EXECUÇÃO Tendo em vista a existência de lacuna na CLT a respeito de ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução impõese a aplicação subsidiária do CPC Nesse passo o juiz pode em qualquer momento do processo de conhecimento de execução ou cautelar ressaltamos ordenar o comparecimento das partes bem como advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça CPC art 772 II CPC73 art 599 II sendo certo que o art 774 do CPC art 600 do CPC73 considera atentatório à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que I frauda a execução II se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos III dificulta ou embaraça a realização da penhora IV resiste injustificadamente às ordens judiciais V intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Nos termos do art 789 do CPC art 591 do CPC73 o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros salvo as restrições estabelecidas em lei Além dos bens do devedor ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução CPC art 790 V CPC73 art 592 V A CLT trata genericamente da fraude como ato destinado a impedir maliciosamente a aplicação dos preceitos nela contidos mas não trata especificamente do instituto da fraude à execução o que impõe a aplicação subsidiária do art 792 do CPC art 593 do CPC73 que dispõe in verbis Art 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver II quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 III quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude IV quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência V nos demais casos expressos em lei 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verificase a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar 4º Antes de declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que se quiser poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 quinze dias Vêse assim que ato atentatório à dignidade da justiça constitui gênero que tem como uma de suas espécies a fraude à execução Tanto num caso quanto noutro prescreve o art 774 parágrafo único do CPC que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Ouçamos a jurisprudência trabalhista a respeito da fraude à execução como ato atentatório à dignidade da justiça FRAUDE À EXECUÇÃO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURAÇÃO Constatado que a executada praticou uma série de atos de alteração no quadro societário encerramento de suas atividades e abertura de nova empresa de forma a se esquivar da execução em curso temse como caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por fraude à execução TRT 10ª R AP 00002040320155100103 Rel Des Pedro Luís Vicentin Foltran DEJT 26102018 FRAUDE À EXECUÇÃO PERMUTA DE IMÓVEL PELO SÓCIO EXECUTADO A fraude à execução instituto eminentemente processual consiste em ato atentatório à dignidade da Justiça que acarreta a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o devedor e terceiro TRT 1ª R AP 00504008619985010017 Rel Des Monica Batista Vieira Puglia 3ª T DEJT 1482018 Não se deve confundir fraude à execução com fraude contra credores Aquele é instituto eminentemente processual devendo o juiz reconhecêlo de ofício e apurar a responsabilidade nos mesmos autos do processo em que for constatado este ato atentatório à dignidade da justiça este é instituto de direito material CC art 158 concernente a um defeito do ato jurídico que depende da existência do consilium fraudis apurada em ação própria pauliana ou revocatória como aliás prevê a Súmula 195 do STJ A jurisprudência obreira faz distinção entre fraude à execução e fraude contra credores AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÂO X FRAUDE CONTRA CREDORES De acordo com o atual entendimento do STJ consagrado pela edição do Enunciado n 375 de sua Súmula de jurisprudência o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente Assim diante do conflito existente entre os interesses de satisfação do crédito certificado em título executivo judicial e de tutela do patrimônio do adquirente de boafé de imóvel penhorado em Juízo a Corte Especial inclinouse por conceder especial proteção ao patrimônio do adquirente de boafé No caso particular destes autos restou comprovado que no momento da alienação do imóvel outrora de propriedade do autor executado não havia ainda prenotação de penhora nem constavam quaisquer outras restrições ou gravames incidentes sobre o indigitado imóvel à margem dos registros públicos constantes do cartório imobiliário o que impede o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em consonância com entendimento consagrado na Súmula 375 do STJ porquanto os interesses de satisfação do crédito perseguido nesta execução de fundo deve ceder à tutela do patrimônio do adquirente de boafé TRT 1ª R AP 01721008520025010244 1ª T Rel Des Maria Helena Motta DEJT 255 2016 FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES DIVERSIDADE DE INSTITUTOS Não se confundem fraude à execução e fraude contra credores pois no primeiro há ineficácia do ato de transferência patrimonial e não se inquire a existência de intuito fraudatório da parte a qual é presumida e na segunda há necessidade de prova do eventus damni e do consilium fraudis Além disso a fraude à execução é declarada incidentalmente enquanto a fraude contra credores apenas pode ser reconhecida através da ação pauliana TRT 2ª R AP 00022037320135020041 Rel Des Ivani Contini Bramante 4ª T DEJT 2832014 Sobre fraude à execução foram aprovados três importantes Enunciados ns 10 11 e 37 na Jornada sobre Execução na Justiça do Trabalho Cuiabá MT novembro2010 in verbis FRAUDE À EXECUÇÃO DEMONSTRAÇÃO PROCEDIMENTO I Na execução de créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específico ou demonstração de fraude para desconsideração da personalidade jurídica da executada II Acolhida a desconsideração da personalidade jurídica fazse necessária a citação dos sócios que serão integrados ao polo passivo III A responsabilidade do sócio retirante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída Enunciado n 10 FRAUDE À EXCECUÇÃO UTILIZAÇÃO DO CCS 1 É instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional CCS com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas Enunciado n 11 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDE À EXECUÇÃO Os valores pagos a instituições financeiras em virtude de contratos de alienação fiduciária e assemelhados quando já existente ação capaz de tornar o devedor insolvente caracterizam fraude à execução Diante da ineficácia dessa transferência de numerário o respectivo valor é penhorável em benefício da execução Enunciado n 37 36 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS CNDT Sensível ao relevante problema da ausência de efetividade da execução dos créditos trabalhistas a Presidente da República sancionou a Lei n 12440 de 7 de julho de 2011 que acrescentou o Título VIIA à Consolidação das Leis do Trabalho para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT e alterou a Lei n 8666 de 21 de junho de 1993 A nova lei por força do seu art 4º entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação Assim o art 642A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação Art 642A É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar I o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários a honorários a custas a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei ou II o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos agências e filiais 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 cento e oitenta dias contado da data de sua emissão Além disso com o objetivo de reforçar a efetividade da CNDT o art 2º da Lei n 12440 alterou a redação do inciso IV do art 27 da Lei n 866693 que passou a exigir para os interessados em participar das licitações públicas a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista sendo certo que o art 3º da nova lei também alterou o art 29 da Lei de Licitações dispondo que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista conforme o caso consistirá em prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho mediante a apresentação de certidão negativa Visando à operacionalização da expedição da CNDT o TST por meio da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N 14702011 Alterada pelo Ato TSTGP n 7722011 e Ato TSTGP n 12012 organizou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT com base nas informações remetidas por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho Deste Banco BNDT constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva Além disso o TST disciplinou a padronização a frequência o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos TRTs com os dados necessários à expedição da CNDT Segundo informações colhidas no site do TST 134 As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas de fazer ou de pagar impostas por sentença os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia Lei n 99582000 e não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho Lei n 99582000 e não cumpridos as custas processuais emolumentos multas honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas A Certidão será negativa se a pessoa sobre quem deva versar não estiver inscrita como devedora no BNDT após decorrido o prazo de regularização A Certidão será positiva se a pessoa sobre quem aquela deva versar tiver execução definitiva em andamento já com ordem de pagamento não cumprida após decorrido o prazo de regularização A Certidão será positiva com efeito de negativa se o devedor intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva houver garantido o juízo com depósito por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito A Certidão positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de licitações A regulamentação da matéria veio pela Resolução Administrativa n 14702011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece a obrigação de inclusão dos inadimplentes no BNDT bem como a atualização do registro sempre que decisão judicial assim o determinar Durante trinta dias a partir da inclusão no BNDT o interessado poderá regularizar a pendência pagandoa ou garantindo o juízo ou se for o caso postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado Este período o prazo de regularização foi instituído na Resolução Administrativa n 14702011 pelo Ato n 0012012 No curso desse prazo a Certidão expedida será negativa A Certidão é nacional tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos agências ou filiais A certidão eletrônica e gratuita pode ser obtida em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho Nos mesmos endereços o interessado obtém relatório de processos em prazo de regularização com a indicação da data de lançamento no pré cadastro do BNDT Para garantir a sua autenticidade as certidões expedidas devem ser validadas neste mesmo Portal Para encerrar este tópico cumpre lembrar que a CNI Confederação Nacional da Indústria em 2 de fevereiro de 2012 ajuizou no STF a ADI n 4716DF Rel Min Dias Toffoli com pedido de liminar questionando a constitucionalidade da Lei n 12440 Os argumentos da CNI são basicamente os seguintes a a Constituição estabelece que nas licitações públicas só são permitidas exigências de qualificação técnica e econômica sendo assim inconstitucional a norma que exige a certidão negativa de débitos trabalhistas b a nova lei viola os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa da isonomia e da livre iniciativa c a proibição de empresas inscritas no banco nacional de devedores trabalhistas de participar de licitações afeta o interesse público de haver o maior número de licitantes e dessa forma inibe a obtenção da proposta mais vantajosa CAPÍTULO XXIV Procedimentos Especiais Trabalhistas 1 NOÇÕES GERAIS Para fins meramente didáticos podemos dizer que a CLT contém 3 três ações como procedimentos especiais a saber o inquérito judicial para apuração de falta grave arts 853 a 855 o dissídio coletivo arts 856 a 871 e 873 a 875 e a ação de cumprimento art 872 e seu parágrafo único Todavia por força do art 769 da CLT e art 15 do CPC outras ações especiais não previstas na legislação processual trabalhista são também cabíveis no processo do trabalho Tais ações geralmente contemplam procedimentos específicos que exigem algumas adaptações quando transplantadas para os domínios da processualística laboral Há portanto ações especiais não trabalhistas largamente utilizadas no processo do trabalho Algumas de competência originária dos tribunais como o mandado de segurança e a ação rescisória outras das Varas do Trabalho como a ação civil pública a ação de consignação em pagamento a ação monitória etc 1 Analisaremos neste Capítulo as ações especiais previstas expressamente na CLT o inquérito judicial para apuração de falta grave o dissídio coletivo e a ação de cumprimento 2 INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 21 CONCEITO O termo inquérito devese ao fato de que a Justiça do Trabalho quando criada em 1939 era um órgão de feição administrativa porquanto vinculado ao Poder Executivo Daí as diversas expressões típicas do direito administrativo contidas na CLT À luz da teoria geral do direito processual podemos afirmar que o inquérito judicial para apuração de falta grave possui natureza de ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador Diz o art 494 da CLT que o empregado estável acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito rectius ação em que se verifique a procedência da acusação Nos termos do art 492 da CLT O empregado que contar mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovadas Com a promulgação da Constituição da República em 5 de outubro de 1988 que consagrou o FGTS como regime único de todos os trabalhadores urbanos e rurais art 7º III o instituto da estabilidade decenal foi extinto em nosso ordenamento jurídico remanescendo apenas o direito adquirido daqueles empregados não optantes pelo FGTS que antes da referida data já contavam com pelo menos 10 anos de serviços prestados ao mesmo empregador tal como reconhecido expressamente no art 14 da Lei n 8036 de 11 de maio de 1990 Não obstante o inquérito judicial continua sendo ação imprescindível para validar a dispensa de alguns trabalhadores como veremos adiante 22 TRABALHADORES DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO Alguns trabalhadores em situações especiais só podem ser validamente despedidos se praticarem falta grave devidamente apurada nos autos de ação de inquérito judicial como dirigentes sindicais CF art 8º VIII e Súmula 197 do STF representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS Lei n 803690 art 3º 9º dirigentes de Cooperativa de Empregados Lei n 576471 art 55 representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social Lei n 821391 art 3º 7º representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia CLT art 625B 1º No que concerne ao servidor investido em emprego público da Administração Direta Autárquica ou Fundacional 2 por meio de concurso público o TST entende que ele adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício sendo portanto destinatário da estabilidade prevista no art 41 da CF considerando esta norma não se aplica ao servidor investido em emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista Súmula 390 I e II Não obstante a discrepância entre a Súmula 390 I do TST e a literalidade do art 41 da CF que só confere estabilidade ao servidor investido em cargo de provimento efetivo servidor estatutário parecenos que deve prevalecer o verbete do TST que garante a estabilidade ao servidor investido em emprego público Logo a sua dispensa somente será válida mediante ajuizamento pelo empregador público da ação de inquérito judicial para apuração de falta grave por aplicação analógica do art 853 combinado com os arts 494 a 499 todos da CLT Há porém quem defenda a validade da dispensa mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao servidor celetista na esfera administrativa Quanto ao servidor concursado investido em cargo público de provimento efetivo que adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício vaticina o art 41 1º da CF que ele só perderá o cargo a mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa b mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar assegurada ampla defesa c em virtude de sentença judicial transitada em julgado Nesse último caso parecenos que a interpretação sistemática dos arts 114 I 41 1º I da CF e dos arts 494 e 853 da CLT autoriza afirmar que se o ente público optar pelo ajuizamento de ação para perda do cargo público do servidor estatutário estável deve valerse do inquérito judicial para apuração de falta grave cuja competência em virtude da EC n 452004 é da Justiça do Trabalho Todavia por força da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI n 3395 fica prejudicado esse entendimento uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda entre o servidor estatutário e o ente público Há ainda os servidores públicos celetistas da Administração Direta Autárquica ou Fundacional não concursados que na data da promulgação da CF88 contavam com cinco anos ou mais de serviço público contínuo ADCT art 19 Ora se são estáveis parecenos que somente podem ser dispensados por autorização judicial mediante inquérito judicial para apuração de falta grave Este entendimento contudo não é pacífico na jurisprudência Quanto ao servidor concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista a OJ n 247 da SBDI1TST prevê no seu item I que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista mesmo admitidos por concurso público independe de ato motivado para sua validade ou seja estes servidores segundo o TST podem ser dispensados sem qualquer motivação e sem necessidade de inquérito ou processo administrativo o que data venia é lamentável pois se houve motivação para ingressarem no serviço público concurso público também deveria haver motivação para serem dispensados Tratase a nosso ver da aplicação dos princípios da impessoalidade publicidade moralidade e eficiência que devem nortear os atos da Administração Pública Direta e Indireta CF art 37 caput pois a realidade está a mostrar que não raro tais servidores são dispensados por perseguições políticas ou mediante certos expedientes de administradores públicos inescrupulosos para favorecerem outros candidatos de sua preferência que se encontram na fila de aprovados do concurso público Entretanto o item II da OJ n 247 da SBDI1TST faz uma ressalva quanto aos servidores dos Correios nos seguintes termos A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT está condicionada à motivação por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório além das prerrogativas de foro prazos e custas processuais Tal verbete porém merece uma crítica pois se se confere aos servidores da ECT tratamento isonômico com os servidores das pessoas jurídicas de direito público então o correto seria exigir o inquérito para apuração de falta grave como condição de validade do ato de dispensa ou pelo menos um processo administrativo que assegurasse ampla defesa do servidor e não apenas simples motivação do ato de dispensa Todavia sobreleva destacar que o STF em sessão de 20 de março de 2013 passou a entender que o servidor público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista ou seja servidor celetista não adquire a estabilidade prevista no art 41 da CF mas a validade da sua dispensa depende de ato motivado da Administração Pública Dito doutro modo para o STF há necessidade de motivação para a validade do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho do empregado público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista Consignouse ainda naquele julgado do STF que foi rejeitada questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão Sinalese que havendo decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte não há necessidade de se aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão para o julgamento de ações que versem sobre a mesma matéria STFAI n 823849 AgRsegundoDF Rel Min Luiz Fux 1ª T DJe 2252013 ARE n 707863 EDRS Rel Min Ricardo Lewandowski 2ª T DJe 30102012 De toda sorte como o servidor público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista não adquire estabilidade a ele não se aplica o inquérito judicial para apuração de falta grave 221 TRABALHADORES NÃO DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO Fora das hipóteses de estabilidade ou garantia provisória no emprego indicadas na epígrafe precedente isto é dirigentes sindicais CF art 8º VIII e Súmula 197 do STF representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS Lei n 803690 art 3º 9º dirigentes de Cooperativa de Empregados Lei n 576471 art 55 representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social Lei n 821391 art 3º 7º e representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia CLT art 625B 1º não há necessidade do inquérito judicial Vale dizer não há interesse processual do autor empregador para ajuizar a ação de inquérito judicial para apuração de falta grave dos seguintes trabalhadores empregado acidentado Lei n 821393 art 118 empregada gestante empregado membro eleito de CIPA ou cipeiro ADCT art 10 II qualquer outro empregado destinatário da garantia no emprego CF art 7º I OIT Convenção n 158 Convenção ou Acordo Coletivo etc Em todos esses casos os trabalhadores são titulares do direito de garantia provisória no emprego mas a lei não exige a apuração judicial da falta grave para eles serem dispensados razão pela qual o empregador não necessita de autorização judicial para extinguir o contrato de trabalho Com relação a tais trabalhadores se o empregador inadvertidamente ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito CPC art 485 VI CPC73 art 267 VI por carência de ação em função da ausência de interesse processual ausência de necessidade e inadequação da via eleita Nesse sentido INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE MEMBRO DA CIPA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA não existe interesse processual em acionar a via judicial haja vista que o empregador pode desde logo decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo cabendolhe somente em caso de reclamação trabalhista o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada nos termos do parágrafo único do art 165 da CLT TRT 2ª R RO 00001005020115020078 Rel Des Álvaro Alves Nôga 17ª T DEJT 157 2013 Nessa ordem o empregador não necessita ausência de interesse de agir de autorização judicial para dispensar oa empregadoa acidentadoa gestante ou cipeiroa Ao revés o empregador deve ficar em posição defensiva aguardando eventual ação ajuizada pelo trabalhador e em contestação comprovar que a dispensa se deu por justa causa ou não arbitrária como se infere do art 165 parágrafo único da CLT que é aplicável por analogia a todos os casos em que haja vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa É importante destacar que nos termos da Súmula 443 do TST Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego Em tal hipótese estáse diante de vedação de dispensa discriminatória e não de garantia ou estabilidade no emprego O fundamento dessa proteção especial à dignidade do cidadão trabalhador repousa na Lei n 902995 cujo art 1º dispõe in verbis Art 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção por motivo de sexo origem raça cor estado civil situação familiar ou idade ressalvadas neste caso as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art 7º da Constituição Federal No caso de dispensa discriminatória o art 4º da referida lei prescreve Art 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre Redação dada pela Lei n 12288 de 2010 I a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente acrescidas dos juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais Parecenos que nestes casos pode empregado optar entre a readmissão rectius reintegração ou a indenização em dobro desde o afastamento até o dia em que ajuizou a ação Logo também não se aplica nestes casos o inquérito para apuração de falta grave devendo o empregador aguardar em posição defensiva por meio de contestação eventual propositura de ação pelo trabalhador 23 PROCEDIMENTO O procedimento do inquérito judicial para apuração de falta grave encontrase regulado nos arts 853 a 855 bem como nos arts 494 a 499 todos da CLT Assim nos termos do art 853 da CLT para a apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade nos moldes alhures ressaltados o empregador autor ajuizará reclamação por escrito não é permitida a reclamação verbal perante a Vara do Trabalho dentro de trinta dias contados da data da suspensão do empregado réu Esse prazo é decadencial pois se trata de ação constitutiva de direito isto é por meio dela o empregador objetiva extinguir uma relação jurídica Esse entendimento está cristalizado na Súmula 62 do TST Se não houver suspensão do empregado parecenos que a interpretação a contrario sensu do art 853 da CLT autoriza a ilação de que o empregador terá o prazo de até dois anos para ajuizar o inquérito CF art 7º XXIX cc o art 11 da CLT 3 uma vez que o objetivo precípuo da ação é justamente extinguir o contrato de trabalho do empregado estável Logo parecenos razoável concluir que caso não tenha havido suspensão do empregado estável o prazo bienal para o aforamento do inquérito é decadencial e inicia se a partir do momento em que o empregador tomou ciência da falta grave imputada ao empregado Nesse caso porém será discutível a questão do perdão tácito do empregador Mas aí estarseá tratando do próprio mérito da demanda e não de decadência prejudicial de mérito 24 CUSTAS As custas em se tratando de inquérito judicial constituíam exceção à regra do pagamento ao final na medida em que o art 789 4º da CLT dispunha que elas deveriam ser pagas antes do julgamento da causa Com o advento da Lei n 10537 de 27 de agosto de 2002 que entrou em vigor trinta dias depois de sua publicação restou suprimida a regra constante do referido parágrafo donde se infere que não há mais previsão para o pagamento prévio das custas Aliás o 1º do art 789 da CLT sem qualquer exceção dispõe que as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão e no caso de recurso as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal 25 NATUREZA DÚPLICE DO INQUÉRITO Se o pedido de resolução contratual formulado no inquérito judicial for julgado improcedente ou seja reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado réu fica o empregador autor obrigado a readmitilo e não a readmitilo no serviço como consta equivocadamente do art 495 da CLT no emprego e a pagarlhe os salários e demais vantagens a que teria direito no período de afastamento o que demonstra a natureza dúplice dessa ação especial pois o empregado não necessita reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado Nesse sentido DANO MORAL NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE IMPROCEDENTE CLT ART 495 1 É lícito ao empregador suspender o empregado que figura como réu em inquérito para apuração de falta grave suspendendo igualmente o pagamento de salários relativo ao período Contudo julgada improcedente aquela pretensão afastando o caráter de justa causa da falta é devido o pagamento dos salários do período de suspensão 2 O não pagamento depois de mais de um ano de transitado em julgado o inquérito não pode ser tolerado mormente no caso em tela em que transpareceu a motivação política escusa de tal atitude Pelos transtornos comprovadamente causados ao reclamante é devida compensação pelo dano moral sofrido Recurso do reclamante provido TRT 9ª R RO 4932011656903 Rel Des Cássio Colombo Filho 1ª T DEJT 2882012 A respeito da sentença de improcedência na ação de inquérito para apuração de falta grave lembra com percuciência Cláudio Armando Couce de Menezes que A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso Em não havendo suspensão a sentença de procedência consiste em uma mera declaração negativa podendo gerar no máximo futura ação reparatória por danos morais A reintegração conforme já noticiado traz para o trabalhador todos os direitos devidos a título de aumentos salariais e de remuneração promoções reajustes inclusive férias arts 495 471 e 131 V da CLT Resta saber até que momento suportará o empregador os ônus de sua sucumbência A resposta não pode ser outra que não o efetivo trânsito em julgado da sentença ou se necessário for ainda medidas executivas da data do efetivo cumprimento do comando reintegratório Cabe lembrar a frequência com que essa ordem reintegratória frequentemente é resistida ou simplesmente ignorada pelo empregador obrigando o juiz a lançar mão de sanções e do apoio policial para ver finalmente atendida a sua ordem Consistiria portanto em despropositado estímulo e injusta premiação da desobediência desconsiderar o período em que o empregador descumpriu o mandamento judicial Em certas ocasiões porém o retorno ao trabalho não acarreta o percebimento das vantagens contratuais e dos consectários legais Com efeito pode acontecer de a falta cometida pelo obreiro ser insuficiente para resolver o contrato pois destituída da gravidade que lhe empresta o reclamado Nesses casos admite a jurisprudência a figura da readmissão em que o retomo ao trabalho vem desacompanhado do pagamento dos salários e das outras rubricas trabalhistas A conversão da reintegração do empregado estável em indenização segundo a regra geral do direito das obrigações arts 879 e 880 do CC e 633 do CPC hoje já não representa um cânone jurídico Com o advento da tutela antecipada específica das prestações de fazer admitese agora o emprego de todos os meios necessários à efetividade da decisão art 461 caput e parágrafos do CPC De modo que deve o juiz fazer valer sua decisão reintegratória manu militari se for o caso 5º do art 461 do CPC sem prejuízo de multas e outros instrumentos legítimos de persuasão e pressão contra aquele que se recusa a acatar a ordem do juízo 3º 4º e 5º do art 461 sob pena de tornar letra morta a proteção legal e constitucional da estabilidade 4 Destarte a improcedência do inquérito implica interrupção do contrato de trabalho pois o tempo de serviço do período de afastamento é integralmente computado fazendo jus o obreiro aos salários do mesmo período e a todas as demais vantagens como se não tivesse sido afastado do emprego 251 INQUÉRITO JUDICIAL E RECONVENÇÃO Tendo em vista que o inquérito judicial para apuração de falta grave possui natureza dúplice o empregado réu não necessita reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado e receber salários e demais vantagens trabalhistas relativas ao período de afastamento Neste caso o empregado seria carecedor da ação reconvencional por ausência de interesse na modalidade necessidade Todavia se o empregado pretender verbas outras não vinculadas diretamente ao contrato de trabalho como por exemplo danos morais parecenos que ele terá interesse processual em propor a ação de reconvenção Nesse sentido INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE ESTABILIDADE DE CIPEIRO INADEQUAÇÃO A extinção da estabilidade do cipeiro ocorre ope iuris isto é por simples declaração de vontade dispensado o ajuizamento de inquérito judicial Não há nos autos norma contratual ou coletiva que disponha sobre a necessidade do inquérito para dispensa do membro da CIPA Assim a requerente não precisava opor o inquérito para ver extinta a relação de emprego Bastava dispensar o réu por justa causa ou um dos motivos previstos em lei e caso este interpusesse reclamação comprovar o motivo Esta é a exegese do parágrafo único do art 165 da CLT Portanto falta uma das condições da ação pois não há interesse de agir RECONVENÇÃO INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Comprovado o motivo justo para dispensa do CIPEIRO mantenho a improcedência do pedido reconvencional pois indevida a indenização do período estabilitário já que a estabilidade teve fim com justa causa reconhecida art 165 da CLT Indevida ainda a indenização por danos morais já que comprovadas todas as alegações da requerente e não demonstrado que o reconvinte tenha sido exposto por conta dos fatos narrados TRT 1ª R RO 02023001920065010282 Rel Des Volia Bomfim Cassar 2ª T DEJT 1072014 Não obstante o acórdão supra não contemple a procedência do pedido de danos morais na reconvenção apreciou o mérito e julgou improcedente a demanda reconvencional 26 CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO A lei prevê que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio especialmente quando for o empregador pessoa física o juiz do trabalho poderá converter a obrigação de fazer reintegrar em obrigação de indenizar CLT art 496 A indenização corresponderá ao dobro dos valores que seriam devidos ao empregado caso fosse despedido sem justa causa nos contratos por tempo indeterminado CLT art 497 Quando se tratar de estabilidade provisória que demande a instauração do inquérito judicial a reintegração também poderá ser convertida em indenização tanto na hipótese do art 496 da CLT quanto no caso de exaurimento do período estabilitário É importante lembrar que a Súmula 396 do TST disciplina que I Exaurido o período de estabilidade são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego II Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração dados os termos do art 496 da CLT 27 EXECUÇÃO DO JULGADO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Diz o art 855 da CLT que se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado o julgamento do inquérito não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito Esse artigo carece de clareza o que autoriza a ilação de que se está diante daquelas situações em que o empregado estável continua prestando serviços à empresa sem a ocorrência de suspensão De toda a sorte parecenos que a data da extinção do contrato de trabalho se procedente o pedido objeto do inquérito deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial 3 DISSÍDIO COLETIVO 31 FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS Já vimos no Capítulo I item 11 que existem diversas formas ou métodos de solução dos conflitos individuais e coletivos No que tange aos conflitos coletivos podemos destacar as formas a autocompositivas como os acordos coletivos as convenções coletivas e a mediação b heterocompositivas como a arbitragem e a jurisdição A greve citada por alguns como forma de solução dos conflitos coletivos constitui para nós um meio de autodefesa ou um instrumento de pressão econômica e política conferido aos trabalhadores socialmente organizados que possibilitará a solução do conflito Vale dizer não é a greve em si que soluciona o conflito pois a greve possui natureza instrumental mas sim as normas autocompositivas ou heterocompositivas que certamente dela greve surgirão Nas formas autocompositivas as normas coletivas que irão solucionar o conflito são criadas pelos próprios atores sociais interessados como nos casos de convenção ou acordo coletivo ou com o auxílio de um terceiro cuja tarefa é apenas aconselhar as partes para a solução do impasse As formas autocompositivas são portanto extrajudiciais e decorrem da negociação coletiva e do princípio da autonomia privada coletiva Como bem observa Wagner D Giglio o resultado da autocomposição dos conflitos coletivos depende da liberdade da negociação e essa liberdade requer igualdade de situação que já não existe mais A pressão exercida pelas condições da economia atual de desemprego generalizado sem perspectiva de melhora torna ineficazes as formas tradicionais de composição dos conflitos a negociação direta a mediação e a conciliação delas resultantes Como consequência das condições atuais os resultados dessas formas de autocomposição dos conflitos coletivos têm sido bastante desfavoráveis aos trabalhadores na melhor das hipóteses são mantidos os direitos anteriores e garantidos temporariamente os empregos na pior reduzemse benefícios negociam se rescisões contratuais e generalizase a insatisfação que vai eclodir nas etapas seguintes de negociação 5 Já as formas heterocompositivas podem ser extrajudiciais como a arbitragem que é largamente utilizada nos Estados Unidos e em quase todos os países da Europa ocidental ou judiciais como é o caso do Brasil A arbitragem consiste em atribuir a solução do conflito à decisão de um terceiro pessoa ou grupo de pessoas físicas entidade administrativa ou órgão judicial Nos domínios do direito processual do trabalho brasileiro a arbitragem é prevista expressamente como meio alternativo à solução dos conflitos coletivos de trabalho como se infere do art 114 1º e 2º da CF in verbis 1º Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Redação dada pela EC n 452004 Há por outro lado previsão no art 83 XI da Lei Complementar n 7593 segundo o qual o MPT pode atuar como árbitro se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Pertinente a lição de Wagner D Giglio para quem a submissão do conflito coletivo à solução arbitral pode resultar de previsão em norma jurídica caso em que se diz obrigatória Se não houver previsão a arbitragem será facultativa Se decorrer de regra ajustada entre os contendores a arbitragem será contratual se resultar de norma prevista em lei será legal Se o árbitro ou árbitros forem escolhidos entre os opositores teremos a arbitragem particular se for fornecido pelo Estado a arbitragem será oficial 6 No Brasil a solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho entre categorias profissionais e econômicas é feita por meio do dissídio coletivo 32 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Dissídio coletivo segundo Amauri Mascaro Nascimento é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes Assim dissídios coletivos são relações jurídicas formais geralmente da competência originária dos Tribunais destinadas à elaboração de normas gerais Confiase assim à jurisdição a função de criar direito novo como meio para resolver as controvérsias dos grupos 7 Para Valentin Carrion os dissídios como os denomina a CLT na acepção de processo ou seja o meio de exercer uma ação para compor a lide podem ser individuais ou coletivos Aqueles têm por objeto direitos individuais subjetivos de um empregado dissídio individual singular ou vários dissídio individual plúrimo O dissídio coletivo visa direitos coletivos ou seja contém as pretensões de um grupo coletividade ou categoria profissional de trabalhadores sem distinção dos membros que a compõem de forma genérica 8 É preciso no entanto analisar o dissídio coletivo não como processo em si mas ao revés como ação pois é esta que instaura o processo Vale dizer dissídio coletivo não é um processo e sim uma ação Melhor seria então chamada de ação de dissídio coletivo Assim a natureza jurídica do dissídio coletivo é de uma espécie de ação coletiva porque a legitimidade ativa ad causam é conferida a ente coletivo e a decisão sentença normativa produzirá efeitos ultra partes como o dissídio de natureza econômica interesse coletivo da categoria ou erga omnes como o dissídio de greve em atividade essencial interesse difuso da coletividade Além disso urge conceituar o dissídio coletivo sob a perspectiva da nova ordem constitucional brasileira inaugurada a partir da Constituição Federal de 1988 e à luz da EC n 452004 Para nós portanto o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos geralmente os sindicatos para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas mas sim grupos ou categorias econômicas profissionais ou diferenciadas visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias 9 Quando mencionamos determinados entes coletivos devemos lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro não apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para propor o dissídio coletivo como também o Ministério Público do Trabalho nos casos de greve que atinja interesse público ou a própria empresa na hipótese de malogro de celebração de acordo coletivo ou de greve 33 CLASSIFICAÇÃO Para o jurista José Augusto Rodrigues Pinto 10 o dissídio coletivo pode ser primário de interesse que gera a sentença normativa Esse dissídio coletivo de interesse por sua vez pode dar lugar a três outros dissídios coletivos secundários ou derivados visando a estenderlhe os efeitos dissídio coletivo de extensão revisarlhe as condições dissídio coletivo de revisão ou interpretarlhe os dispositivos dissídio coletivo jurídico É importante assinalar que de acordo com o art 220 do RITST os dissídios coletivos podem ser I de natureza econômica para a instituição de normas e condições de trabalho II de natureza jurídica para interpretação de cláusulas de sentenças normativas de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos III originários quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa IV de revisão quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram e V de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve grifo nosso Para nós os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica jurídica ou mista pois a rigor os dissídios coletivos originários e os de revisão são subespécies de dissídios coletivos de natureza econômica Os dissídios coletivos de greve são ecléticos natureza jurídica e econômica porquanto declaram a abusividade ou não da greve e instituem ou não cláusulas que tratam de condições de trabalho 331 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA Tratase de ação constitutiva pois visa à prolação de sentença normativa que criará novas normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais CF art 114 2º Os dissídios coletivos de natureza econômica podem ser subclassificados em originário ou inaugural quando não há norma coletiva anterior CLT art 867 parágrafo único a revisional objetiva à revisão de norma coletiva anterior CLT arts 873 a 875 de extensão visa estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela CLT arts 868 a 871 332 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA O dissídio coletivo de natureza jurídica é na verdade uma ação declaratória cujo objeto reside apenas na interpretação de cláusulas previstas em instrumentos normativos coletivos preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria Não é cabível quando se pretende interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora TSTSDC OJ n 7 333 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA DISSÍDIO DE GREVE O dissídio coletivo de greve Lei n 778389 art 8º pode ter natureza meramente declaratória se seu objeto residir apenas na declaração de abusividade ou não do movimento paredista Se todavia o tribunal apreciar e julgar os pedidos versados nas cláusulas constantes da pauta de reivindicações o dissídio coletivo de greve terá natureza mista pois a um só tempo a sentença normativa correspondente declarará a abusividade ou não do movimento paredista e constituirá ou não novas relações coletivas de trabalho CF art 114 3º Lei n 778389 art 8º Sobre dissídio coletivo de greve colecionamos as principais OJs da SDCTST OJ n 10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo OJ n 11 GREVE IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado direta e pacificamente solucionar o conflito que lhe constitui o objeto OJ n 38 GREVE SERVIÇOS ESSENCIAIS GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço na forma prevista na Lei n 778389 34 PODER NORMATIVO No âmbito do direito laboral pátrio sabese que o tradicional sistema processual coletivo do trabalho recebeu forte influência da Carta del Lavoro apresentandose por isso mesmo ultrapassado e incapaz de solucionar satisfatoriamente os novos e cada vez mais complexos conflitos trabalhistas de massa Entre os inúmeros fundamentos que empolgam essa afirmação podemos destacar a opinião corrente de que a função anômala do Poder Normativo da Justiça do Trabalho como criador de normas heterônomas gerais e abstratas aplicáveis às categorias profissionais e econômicas e que produzirão efeitos nas relações individuais de trabalho inibe ou desencoraja a desejável solução democrática da autocomposição dos conflitos coletivos adotada em quase todas as democracias contemporâneas O Poder Normativo da Justiça do Trabalho encontra fundamento no 2º do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 segundo o qual Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Há entendimentos de que o preceptivo constitucional em causa instituiu a arbitragem oficial no Brasil extinguindo assim o Poder Normativo da Justiça do Trabalho De nossa parte pensamos que a sentença normativa que é recorrível não se equipara à sentença arbitral irrecorrível razão pela qual não nos parece que a EC n 452004 teria proscrito o poder normativo A exigência do comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos de natureza econômica restringe sem dúvida a via de acesso ao exercício do poder normativo mas não foi intenção do constituinte derivado a extinção desse poder anômalo conferido à Justiça do Trabalho 341 COMPETÊNCIA FUNCIONAL A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é original e funcionalmente dos Tribunais Superior ou Regionais do Trabalho CLT arts 856 e 860 Nesse sentido dispõe o Precedente Normativo n 29 do TST que Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve Logo os juízes das Varas do Trabalho não têm competência funcional para declarar a abusividade ou não da greve No entanto os juízes das Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve CF art 114 II como os interditos proibitórios que tenham pertinência com o exercício do direito de greve 35 PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO Já vimos em outra parte deste livro que a lei processual civil brasileira estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo CPC art 485 IV CPC73 art 267 IV Nos domínios do direito processual do trabalho embora omissa a CLT podemos dizer que também o processo atinente ao dissídio coletivo deve satisfazer determinados pressupostos de cabimento Os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser subjetivos e objetivos Subjetivos a competência a competência para apreciar dissídios coletivos é dos Tribunais do Trabalho ou seja as Varas do Trabalho são incompetentes para essa espécie de demanda coletiva O dissídio coletivo é portanto de competência funcional originária dos tribunais trabalhistas segundo o âmbito territorial do respectivo dissídio coletivo Tratase portanto de cumulação de competência funcional e territorial Por exemplo se o dissídio for circunscrito à base territorial de TRT CLT art 678 I a e Lei n 770188 art 6º será este o competente funcional e territorialmente para apreciar e julgar a ação dissidial se ultrapassar tal base tal competência será do TST CLT art 702 I b e Lei n 770188 art 2º I a b capacidade processual no dissídio coletivo quem postula em juízo não é a categoria diretamente o conjunto dos empregados mas o sindicato que a representa CF arts 8º III e 114 2º CLT art 857 sendo certo que a nova redação dada pela EC n 452004 ao 2º do art 114 da CF estabelece que as partes ou seja sindicatos ou empresas poderão de comum acordo ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica Objetivos a negociação coletiva prévia alguns autores referem a frustração da negociação coletiva CF art 114 1º e 2º como pressuposto processual objetivo 11 De nossa parte isso não é pressuposto processual e sim condição da ação ou seja a ausência de negociação coletiva prévia implica falta de interesse de agir do suscitante na medida em que o bem da vida reivindicado no dissídio coletivo poderia ser alcançado previamente sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário isto é mediante autocomposição das partes De toda sorte a não comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na extinção do processo sem resolução do mérito b inexistência de norma coletiva em vigor tanto as convenções coletivas e os acordos coletivos quanto a sentença normativa têm vigência temporária CLT arts 614 3º 867 e 873 impedindo o ajuizamento de novo dissídio coletivo durante esse período salvo na hipótese de greve tal como previsto no art 14 parágrafo único da Lei n 778389 c observância da época própria para ajuizamento não há prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo tendo em vista que nele não se postulam créditos previstos em normas preexistentes ou seja não se buscam na ação de dissídio coletivo direitos subjetivos mas tão somente a criação de normas gerais e abstratas direito objetivo que irão reger as relações individuais e coletivas de trabalho das categorias representadas na ação Todavia a CLT estabelece algumas regras para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas no que concerne à eficácia no tempo da sentença normativa art 867 a e b Dito de outro modo se ultrapassados os prazos previstos nas alíneas a e b do art 867 da CLT a categoria ficará exposta ao vazio normativo temporário na medida em que a sentença normativa prolatada não poderá retroagir à data base da categoria CLT art 867 parágrafo único b mas entrará em vigor apenas a partir de sua publicação CLT art 867 parágrafo único a Para estimular a continuidade da negociação coletiva e ao mesmo tempo preservar a database da categoria caso seja finalmente frustrada a negociação criou o TST a figura do protesto judicial IN n 493 item II 12 proposto pelo sindicato de forma a postergar por mais de 30 dias o ajuizamento do dissídio sem perda da database 13 d petição inicial representação apta a petição inicial do dissídio coletivo além de ser obrigatoriamente escrita deve conter os requisitos enumerados no item 351 infra e comum acordo entre as partes tendo em vista a nova redação dada pela EC n 452004 ao 2º do art 114 da CF foi criado para uns um novo pressuposto processual para outros uma nova condição da ação para o cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica as partes deverão estar de comum acordo para o ajuizamento da demanda No tocante ao mútuo consentimento se uma das partes não concordar com a propositura do DC de natureza econômica a Justiça do Trabalho deverá extinguir o processo sem resolução do mérito Há porém cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade do 2º do art 114 da CF introduzido pela EC n 452004 pois há entendimento de que essa regra fere o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça CF art 5º XXXV mas também há quem entenda que o dissídio coletivo de natureza econômica implica criação de direito novo interesse para instituição de novas normas de trabalho e não lesão a direito subjetivo preexistente ou seja o princípio constitucional não seria violado porque não se trata de hipótese de lesão ou ameaça a direito subjetivo e sim de interesse da categoria na criação de direito novo Com a palavra o Supremo Tribunal Federal Voltaremos a examinar a questão na epígrafe 3511 letra g infra 351 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial do dissídio coletivo também chamada de representação ou instauração da instância na linguagem do texto consolidado deve ser obrigatoriamente escrita segundo dispõe o art 856 da CLT e deve satisfazer às exigências comuns a todas as petições iniciais CPC art 319 CPC73 art 282 bem como aos requisitos objetivos e subjetivos 3511 REQUISITOS OBJETIVOS Há determinados documentos que são imprescindíveis ao ajuizamento do DC pois por meio deles será possível verificar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais São documentos essenciais à propositura da ação dissidial coletiva a edital edital de convocação da assembleia geral da categoria b ata ata da assembleia geral c listagem lista de presença da assembleia geral d registros da frustração da negociação coletiva correspondência registros e atas referentes à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho e norma anterior norma coletiva anterior acordo coletivo convenção coletiva ou sentença normativa se for o caso isto é se o dissídio é revisional f instrumento de mandato procuração passada pelo presidente do suscitante ao advogado subscritor da representação é porém facultativa a representação por advogado conforme o art 791 2º da CLT observandose contudo o conteúdo da Súmula 425 do TST g mútuo consentimento comprovação da concordância tácita ou expressa entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica Este novo requisito foi criado pela EC n 452004 que deu nova redação ao 2º do art 114 da CF vide item 3621 infra 3512 REQUISITOS SUBJETIVOS Os requisitos subjetivos dizem respeito à forma pela qual deve ser articulada a pretensão do suscitante CLT arts 857 e 858 a saber a designação da autoridade competente A autoridade competente para o endereçamento da petição inicial no dissídio coletivo é sempre o Presidente do TRT ou do TST conforme a extensão da base territorial da categoria profissional representada pela entidade sindical correspondente como por exemplo os dissídios instaurados em face do Banco do Brasil ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a competência originária é do TST sendo a petição inicial dirigida ao seu Ministro Presidente enquanto aqueles dissídios instaurados em face do BANESTESBanco do Estado do Espírito Santo são dirigidos ao Presidente do TRT da 17ª RegiãoES b qualificação dos suscitantes e suscitados Devese indicar a delimitação territorial de representação das entidades sindicais as categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e ainda o quorum estatutário para deliberação da assembleia c bases da conciliação A petição inicial deverá conter a proposta das cláusulas que o sindicato deseja ver instituídas Tratase pois da pauta de reivindicação da categoria profissional representada pelo sindicato que deve ser reproduzida na petição inicial d fundamentos da demanda Nos termos do art 12 da Lei n 101922001 No ajuizamento do dissídio coletivo as partes deverão apresentar fundamentadamente suas propostas finais que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal na sentença normativa Assim a petição inicial do dissídio coletivo deverá conter os motivos do dissídio e as bases de conciliação Vale dizer a inicial deve indicar os motivos que justificam as cláusulas constantes da pauta de reivindicações da categoria profissional São as razões fáticas econômicas e sociais que empolgarão a instituição ou alteração das condições legais e convencionais mínimas vigentes no âmbito da categoria como por exemplo reajuste salarial adicional de produtividade adicional de horas extras cláusulas econômicas concessão de licença para fins de aperfeiçoamento ampliação da licença à gestante cláusulas sociais A fundamentação específica de cada cláusula passa a ser um requisito essencial à petição inicial do dissídio coletivo Segundo o Precedente Normativo n 37 do TST Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação em caso de ação originária ou no recurso Noutros termos as cláusulas pedidos não fundamentadas devidamente são indeferidas de plano sem resolução do mérito No mesmo sentido é a OJ n 32 da SDCTST in verbis REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NECESSIDADE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO N 37 DO TST inserida em 1981998 É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria conforme orientação do item VI letra e da Instrução Normativa n 493 14 Por interpretação lógica se o pedido deve ser fundamentado com muito mais razão a sentença normativa também deverá ser fundamentada sob pena de nulidade como aliás dispõe o art 93 IX da CF 36 CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA STRICTO SENSU Por ser o dissídio coletivo uma ação o seu exercício encontrase condicionado à satisfação de todos os requisitos exigidos para as demais ações civis como a legitimação ad causam e o interesse processual já estudados A ausência de quaisquer dessas condições implica extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art 485 VI do CPC art 267 VI do CPC73 aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC As partes no dissídio coletivo são no polo ativo suscitante no passivo suscitado 361 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM De acordo com o art 856 da CLT a instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou ainda a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho sempre que ocorrer suspensão do trabalho No artigo seguinte declara que a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais excluídas as hipóteses aludidas no art 856 quando ocorrer suspensão do trabalho O art 114 2º da CF88 com nova redação dada pela EC n 452004 dispõe que se as partes do conflito coletivo se recusarem à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente A conjugação das normas acima transcritas permitenos dizer que são partes legítimas ad causam nos dissídios coletivos de um lado obrigatoriamente o sindicato da categoria profissional que geralmente atua no polo ativo da demanda e do outro lado o sindicato da categoria econômica ou empresas isoladamente consideradas Quando os sujeitos da lide coletiva são os sindicatos estamos diante de um conflito intercategorial na medida em que envolve duas categorias econômica e profissional distintas Esse dissídio coletivo decorre de uma convenção coletiva frustrada De outro giro quando os sujeitos da lide são o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas isoladamente consideradas não representadas pelo sindicato da categoria econômica o dissídio coletivo é de âmbito mais restrito já que ele ocorre diretamente entre um grupo de trabalhadores de determinada empresa devidamente representados pelo sindicato da categoria profissional correspondente e o respectivo empregador Nesse caso o dissídio coletivo decorre de um acordo coletivo frustrado O art 856 da CLT faculta ainda aos Presidentes dos Tribunais do Trabalho a iniciativa da instauração da instância isto é a legitimação para o ajuizamento do dissídio coletivo Parecenos contudo que essa norma no tocante à legitimação conferida ao Presidente do Tribunal do Trabalho não foi recepcionada pelo art 114 2º da Constituição Federal que somente faculta às partes de comum acordo a legitimação ad causam da ação coletiva em estudo O MPT também pode ajuizar dissídio coletivo de greve perante a Justiça do Trabalho nos termos do art 83 VIII da LC n 7593 Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho omissis VIII instaurar instância em caso de greve quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir Essa norma a nosso ver não colidia com a redação original do art 114 2º da CF uma vez que o MPT quando ajuizava o dissídio coletivo de greve não estava defendendo interesses categoriais e sim interesses públicos Dito de outro modo a legitimação do Parquet Laboral já encontrava fundamento no art 127 caput da CF que lhe conferia poderes para defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis como o direito à vida à segurança à saúde Por essa razão pensávamos que o MPT estaria autorizado a ajuizar dissídio coletivo em caso de greve que colocaria em risco iminente a vida a saúde ou a segurança das pessoas direta ou indiretamente atingidas pelo movimento de paralisação Com o advento da EC n 452004 que deu nova redação ao 3º do art 114 da CF foi reconhecida expressamente a legitimação do Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público Pensamos porém que não apenas nas greves em atividades essenciais mas também nas demais greves o Ministério Público do Trabalho estará sempre legitimado para ajuizar dissídio coletivo em defesa dos interesses sociais ou individuais indisponíveis como já frisado no parágrafo anterior Nos dissídios coletivos de greve o natural legitimado ativo da demanda é o sindicato representativo da categoria econômica ou as empresas isoladamente consideradas e atingidas pelo movimento paredista O TST não vinha admitindo o dissídio de greve ajuizado pelo próprio sindicato da categoria profissional que deflagrou o movimento paredista Nesse sentido era a OJ n 12 da SDC que em boa hora foi cancelada Resolução TST n 1662010 DEJT divulgado em 3042010 e 3 e 452010 Logo não há mais o óbice da legitimação sindical obreira para ajuizar dissídio coletivo de greve Ajuizado o dissídio de greve o art 8º da Lei n 778389 dispõe que a Justiça do Trabalho por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial ou improcedência das reivindicações cumprindo ao Tribunal publicar de imediato o competente acórdão A legitimação ativa para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é como já ressaltado conferida aos sindicatos ou sindicato da categoria profissional e empregador consoante a regra estabelecida no art 114 2º da CF Embora alguns autores sustentem que quando o sindicato obreiro figura como demandante seria o caso de substituição processual pensamos que se trata efetivamente de representação legal É que a nosso ver a substituição processual concerne apenas à legitimação ad causam conferida a alguns entes coletivos MPT sindicatos associações etc para independentemente de autorização dos substituídos defender interesses individuais homogêneos ou individuais da categoria segundo a dicção do art 8º III da CF Na substituição processual portanto o substituto atua em nome próprio defendendo interesse alheio O sindicato como suscitante no dissídio coletivo atua em nome da categoria desde que autorizado por Assembleia Geral e na defesa de interesse da categoria que representa Vale dizer ele atua em nome alheio categoria na defesa de interesse alheio categoria Não é o caso de substituição processual pois nesta além de não ser exigida a autorização assemblear os integrantes da categoria individualmente considerados não têm legitimação ad causam para ajuizarem a ação dissidial coletiva No caso de dissídio coletivo em face de empresa ou seja aquele decorrente de malogro na celebração de acordo coletivo de trabalho a SDCTST editou a OJ n 19 in verbis DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO DEJT divulgado em 16 17 e 18112010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional poderá o dissídio coletivo ser ajuizado pelas federações correspondentes e na falta destas pelas confederações respectivas no âmbito de sua representação CLT art 857 parágrafo único Nos termos da OJ n 15 da SDC a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito SDC OJ n 19 Segundo o disposto na OJ n 22 da SDC LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO NECESSIDADE DEJT divulgado em 16 17 e 18112010 É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo Ainda sobre legitimidade no dissídio coletivo a OJ n 23 da SDC vaticina LEGITIMIDADE AD CAUSAM SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL IMPOSSIBILIDADE A representação sindical abrange toda a categoria não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa Para finalizar este tópico convém colecionar a atual jurisprudência da SDCTST a respeito da legitimidade ativa no dissídio coletivo DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE LEGITIMIDADE ATIVA DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA ART 114 2º E 3º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A partir da EC n 452004 só é viável o dissídio coletivo econômico havendo mútuo consenso entre as partes art 114 2º CF Porém havendo greve em andamento tornase possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes empregador e sindicato de trabalhadores ou pelo Ministério Público do Trabalho art 114 3º CF art 8º Lei n 778389 No dissídio coletivo de greve o conteúdo pode ser também econômico em face de a Constituição determinar genericamente caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito 3º do art 114 ao passo que o art 8º da Lei de Greve se refere a decisão sobre todo o conteúdo do dissídio A Justiça do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial ou improcedência das reivindicações DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE MOVIMENTO PAREDISTA EM CONFORMIDADE COM O ART 9º DA CF E COM OS REQUISITOS DA LEI N 778389 GREVE NÃO ABUSIVA A Carta Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas Não constitui abuso no seu exercício quando há observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica do país para a validade do movimento paredista tentativa de negociação aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores aviso prévio à parte adversa Na hipótese dos autos percebese que o direito de greve foi exercido pelos empregados dentro dos limites legais Não houve atentado à boafé coletiva Relembro que a empresa tem unidades em praticamente todos os municípios do país são mais de 5000 municípios No caso concreto não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional Tal fato corrobora com a conclusão de que a greve não foi abusiva Declaro não abusiva a greve TSTDC 65353720115000000 j 11102011 Rel Min Mauricio Godinho Delgado SDC DEJT 17102011 362 INTERESSE PROCESSUAL Quanto ao interesse processual a própria Constituição condiciona o ajuizamento da ação de dissídio coletivo ao prévio exaurimento da negociação coletiva ou impossibilidade de recurso das partes à arbitragem CF art 114 2º o que nem sempre é fácil implementar seja pelo aspecto cultural do empresariado brasileiro e dos próprios sindicalistas seja pelas exigências estabelecidas no art 219 do RITST segundo o qual somente quando frustrada total ou parcialmente a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do Órgão competente do Ministério do Trabalho poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo De outra parte o TST havia editado a já cancelada Jurisprudência Normativa n 1 DJU 2741993 in verbis AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nenhuma ação de dissídio coletivo de natureza econômica será admitida sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo coletivo nos termos dos arts 114 2º da Constituição da República e 616 4º da CLT sob pena de indeferimento da representação inicial ou de extinção do processo ao final sem julgamento do mérito O interessado que não conseguir efetivar a negociação coletiva direta com a parte contrária poderá solicitar a mediação do órgão local ou regional do Ministério do Trabalho devendo este obter uma ata do ocorrido Após a manifestação do suscitado as partes esclarecerão os pontos em relação aos quais houve acordo e as matérias litigiosas 15 É importante assinalar que a jurisprudência do TST tem sido rigorosa quanto ao exaurimento da negociação prévia como condição da ação coletiva stricto sensu É o que se infere do seguinte julgado DISSÍDIO COLETIVO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A ausência nos autos da listagem do total de trabalhadores da empresa Sabesp motoristas operadores que inviabiliza a comprovação do quorum estatuído pelo art 612 da CLT bem como a não comprovação de que tenham as partes efetivamente tentado a prévia composição do conflito pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação inobservância do art 114 2º da Constituição da República acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art 267 IV do CPC TST RODC n 789773 SDC Rel Min Ronaldo José Lopes Leal DJU 1532002 O TST já decidiu que o quorum mínimo de um terço dos presentes CLT art 612 prevalece sobre as regras fixadas no estatuto da entidade sindical suscitante Com base nesse entendimento a SDC julgou extinto sem resolução do mérito um dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio nas cidades de Guaíba Eldorado do Sul Barra do Ribeiro Charqueadas São Jerônimo e Arroio dos Ratos RS Nessa ação o sindicato profissional que declarou contar com 2600 associados em sua base territorial pretendia representar os empregados lotados nas seis cidades gaúchas Para tanto realizou uma assembleia em cada uma das localidades mas nenhuma das reuniões ocorreu em primeira convocação por inexistência do quorum previsto no estatuto do sindicato de metade mais um dos associados Já em segunda convocação o sindicato entendeu que o número de presentes nas reuniões era suficiente para colher assinaturas e passar a representar a categoria O Ministro João Oreste Dalazen considerou que houve desconformidade no procedimento adotado pelo sindicato com a regra de seu próprio estatuto Conforme dados do processo as assembleias em segunda convocação reuniram 241 comerciários da base de 2600 associados total que não atendia o mínimo previsto na CLT que no caso seria de 867 sindicalizados O estatuto do sindicato admitia a instalação de assembleia em segunda convocação com o número que houvesse de associados o que violava o art 612 da CLT O Ministro João Oreste Dalazen afirmou que se a prevalência fosse do quorum fixado no estatuto bastaria que apenas um associado estivesse presente em cada uma das assembleias para que se considerasse o sindicato autorizado a negociar por toda a categoria de comerciários A liberdade sindical mesmo enquanto uma forma de liberdade coletiva constitucional pode sofrer regulação restritiva para que se configure seu legítimo exercício evitando que preponderem os interesses nem sempre legítimos de algumas lideranças sindicais afirmou o ministro Dalazen votou pela extinção do processo sem exame do mérito sendo seguido pela maioria dos ministros Ficaram vencidos o Ministro Luciano de Castilho e o Relator do processo Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho TSTRODC n 73191701 O TST vem entendendo que a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica durante a vigência de convenção ou acordo coletivo implica ausência de interesse processual como se depreende do seguinte julgado RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO COLETIVA DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SINDICATOSUSCITANTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANÁLISE DE OFÍCIO O ajuizamento de ação coletiva de natureza econômica na vigência de convenção coletiva regendo as relações de trabalho entre as categorias profissional e econômica envolvidas sem que se tenha ressalvado a possibilidade de continuação ou reabertura de negociação durante a vigência do ajuste ou demonstrado a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do instrumento coletivo que justificasse a alteração das condições pactuadas mediante a intervenção do Poder Judiciário em período muito anterior à database configura a falta de interesse de agir do Sindicato Suscitante Ilegitimidade ativa ad causam que também se verifica em decorrência da ausência do edital de convocação da categoria para a assembleia geral dos trabalhadores em que se autorizaria o sindicato representante da categoria profissional a ajuizar a ação coletiva Orientação Jurisprudencial n 29 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Extinção do processo sem resolução de mérito que se decreta na forma do inc VI do art 267 do Código de Processo Civil TSTRODC 20148200500002002 ac SDC Rel Min Gelson de Azevedo DJU 10 112006 3621 A EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO No que tange à pleonástica expressão comum acordo contida no 2º do art 114 da CF em função da nova redação dada pela EC n 452004 há divergência doutrinária sobre o seu enquadramento jurídicoprocessual Para uns é pressuposto processual enquanto outros sustentam ser uma condição da ação Há ainda os que sustentam a inconstitucionalidade da nova exigência imposta pela EC n 452004 Sabese que tramitam no STF algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por entidades sindicais de trabalhadores nas quais sustentam em linhas gerais que o 2º do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 viola o inciso XXXV do art 5º da CF que consagra o princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário e assegura o direito de ação Na ADI n 34324DF Rel Min Cezar Peluso o ProcuradorGeral da República emitiu parecer pela improcedência da demanda com os seguintes argumentos Ação direta de inconstitucionalidade em face do 2º do art 114 da Constituição com a redação dada pelo art 1º da Emenda Constitucional n 45 de 8 de dezembro de 2004 O poder normativo da Justiça do Trabalho por não ser atividade substancialmente jurisdicional não está abrangido pelo âmbito normativo do art 5º XXXV da Constituição da República Assim sendo sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário De nossa parte cremos que o inciso XXXV do art 5º da CF não se mostra violado pelo 2º do art 114 da CF uma vez que a garantia do acesso ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos individuais coletivos ou difusos O inciso XXXV do art 5º da CF na linha do art 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o amplo acesso à prestação jurisdicional na hipótese de lesão a direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei Ora o dissídio coletivo de natureza econômica não tem por objeto proteger direito subjetivo preexistente lesado ou ameaçado de lesão Ao revés por meio dele o que se pretende é criar direito novo de natureza abstrata por meio do poder normativo especialmente atribuído à Justiça do Trabalho destinado à categoria profissional representada pela entidade sindical suscitante Daí a natureza constitutiva desse tipo especial de ação coletiva pois cria novos direitos entre os representantes das categorias econômica e profissional No mesmo sentido posicionase Enoque Ribeiro dos Santos que sustenta o descabimento da tese da inconstitucionalidade do comum acordo por supostamente afrontar o princípio da Inafastabilidade do Judiciário art 5º XXXV da CF1988 pelo fato de que no exercício do poder normativo os tribunais do trabalho não aplicam o direito preexistente ao caso concreto em típica atividade jurisdicional mas pelo contrário agora podem decidir o conflito e estabelecer novas condições de trabalho e de remuneração para a categoria respeitandose os novos limites impostos pelo 2º do art 114 da CF1988 quais sejam as disposições legais mínimas e as convencionadas anteriores no exercício de função legislativa atípica 16 A nosso ver a exigência do mútuo consentimento para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é uma condição da ação pois a sua ausência implica ausência de interesse processual na modalidade necessidade CPC arts 17 e 485 VI CPC73 arts 3º e 267 VI Vale dizer sem o mútuo consentimento das partes no dissídio coletivo de natureza econômica não há necessidade de intervenção do EstadoJuiz para prestar o serviço jurisdicional De outro giro parecenos que a expressão de comum acordo não significa que as partes deverão obrigatoriamente subscrever em conjunto a petição inicial do dissídio coletivo Basta que uma delas comprove que a outra concordou com a propositura da demanda coletiva Essa concordância poderá ser tácita ou expressa Será expressa quando houver um documento assinado por ambas as partes interessadas concordando com a propositura da ação coletiva Será tácita quando houver prova de que uma parte tenha convidado a outra para em determinado prazo manifestar sua concordância ou não com o ajuizamento da demanda coletiva valendo o silêncio como concordância tácita Também pensamos que a concordância tácita pode ser extraída do comportamento do suscitado na audiência de conciliação ou ao contestar a ação de dissídio coletivo Em outros termos se na audiência de conciliação o réu apresentar contraproposta ou na contestação o réu se manifesta sobre o mérito da pretensão impugnando as cláusulas e condições postuladas pelo autor suscitante mas silenciase sobre a inexistência de comum acordo para a propositura do dissídio coletivo há de se interpretar que houve por parte do réu concordância tácita Assim sem o mútuo consentimento que pode ser expresso ou tácito para instaurar o dissídio coletivo de natureza impõese a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do inciso VI do art 485 do CPC art 267 VI do CPC73 Nesse sentido é a jurisprudência da SDCTST DISSÍDIO COLETIVO E AGRAVO REGIMENTAL EM DISSÍDIO COLETIVO a manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do comum acordo condição da ação prevista no 2º do art 114 da Constituição da República Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito à luz do art 267 VI do CPC TSTAGDC 167901200600000 00009 ac SDC Rel Min Carlos Alberto Reis Paula DJU 27102006 COMUM ACORDO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ART 114 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA CONSEQUÊNCIA A Emenda Constitucional n 45 de 8 de dezembro de 2004 trouxe mudanças significativas no âmbito dos dissídios coletivos A alteração que vem suscitando maiores discussões diz respeito ao acréscimo da expressão comum acordo ao 2º do art 114 da Constituição da República O debate gira em torno do consenso entre suscitante e suscitado como pressuposto para o ajuizamento do dissídio coletivo A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento segundo o qual o comum acordo exigido para se ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica conforme previsto no 2º do art 114 da Constituição da República constituise pressuposto processual cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do inc VI do art 267 do CPC Recurso Ordinário de que se conhece e se nega provimento TSTRODC 24420060001200 SDC DJU 30112007 17 É importante notar que nos dissídios de greve não há a exigência do comum acordo ainda que o suscitante seja o empregador Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZAMENTO COMUM ACORDO NOVA REDAÇÃO DO 2º DO ART 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do 2º do art 114 da Carta Política do País estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica A EC n 452004 incorporando críticas a esse processo especial coletivo por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de modo a preservar com os sindicatos pela via da negociação coletiva a geração de novos institutos e regras trabalhistas e não com o Judiciário fixou o pressuposto processual restritivo do 2º do art 114 em sua nova redação Nesse novo quadro jurídico apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho Recurso ordinário desprovido TSTRO 8634420105050000 j 12122011 Rel Min Mauricio Godinho Delgado SDC DEJT 322012 Há alguns julgados do TST que apontam no sentido de que o comum acordo nos dissídios de natureza econômica é pressuposto processual RECURSO ORDINÁRIO FALTA DE COMUM ACORDO ART 114 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUCIONAL N 452004 Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art 114 2º da Constituição Federal com a redação conferida pela Emenda Constitucional n 452004 Expressa e oportuna discordância do suscitado com a instauração do dissídio coletivo Dissídio coletivo extinto sem julgamento do mérito nos termos do art 267 IV do CPC TSTRODC 2520200700004000 SDC Rel Min Kátia Magalhães Arruda j 93 2009 DEJT 2732009 RECURSO ORDINÁRIO DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 45 AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO ART 114 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INEXIGIBILIDADE ANTES DE SUA VIGÊNCIA 1 A Emenda Constitucional n 45 entrou em vigor no dia 31122004 data de sua publicação portanto a concordância do suscitado como pressuposto para o desenvolvimento válido do Dissídio Coletivo tal como inscrito no 2º do art 114 da Constituição da República não pode ser exigida em relação aos Dissídios Coletivos suscitados antes daquela data Do contrário estarseá dando aplicação retroativa à norma constitucional que instituiu pressuposto processual 2 Os autos revelam que foram realizadas várias reuniões na fase de negociação nos dias 12 e 21 de julho de 2004 2 e 18 de agosto de 2004 8 de setembro de 2004 tendo sido infrutíferas as tentativas de acordo de forma que restou demonstrado o atendimento do pressuposto essencial da negociação prévia da época do seu ajuizamento Essa circunstância é o quanto basta para que se dê regular processamento ao feito sem se importar com a discordância dos suscitados visto que quando foi ajuizado o pressuposto da concordância do demandado não existia e a parte suscitante tem direito adquirido ao processo de dissídio coletivo uma vez observados os seus pressupostos específicos vigentes à época em que o suscitou É o direito adquirido ao processo Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento TSTRODC 56220040000600 SDC Rel Min João Batista Brito Pereira j 1682007 DJ 2192007 Para finalizar este tópico é importante trazer a lume o Enunciado n 35 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em BrasíliaDF 18 in verbis DISSÍDIO COLETIVO COMUM ACORDO CONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART 114 2º DA CRFB Dadas as características das quais se reveste a negociação coletiva não fere o princípio do acesso à Justiça o prérequisito do comum acordo 2º do art 114 da CRFB previsto como necessário para a instauração da instância em dissídio coletivo tendo em vista que a exigência visa a fomentar o desenvolvimento da atividade sindical possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos 363 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido como condição da ação deixou de existir no CPC de 2015 art 485 VI de modo que sendo omissa a legislação processual trabalhista sobre tal instituto não há mais como sustentar o seu cabimento no processo do trabalho Havia impossibilidade jurídica do pedido em dissídio coletivo quando o sindicato postulava o deferimento de cláusula vinculando a remuneração do trabalhador ao salário mínimo pois nesse caso há vedação expressa da vinculação na própria CF art 7º IV in fine Em tal hipótese de acordo com o CPC o tribunal não poderá mais extinguir o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e sim julgálo improcedente A jurisprudência vinha considerando juridicamente impossível o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado por sindicato dos servidores públicos em face de pessoa jurídica de direito público conforme a redação original da OJ n 5 da SDCTST Segundo esse verbete somente o Poder Executivo tem competência para deflagrar o processo legislativo que permitirá o aumento da remuneração do servidor público ou concessão de qualquer outra vantagem CF arts 61 1º II a e 169 1º A rigor o caso seria de improcedência da pretensão deduzida no dissídio coletivo e não de extinção sem resolução de mérito Ocorre que o Tribunal Pleno por meio da Res n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 alterou a OJ n 5 da SDC que passou a ter a seguinte redação Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social Inteligência da Convenção n 151 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Decreto Legislativo n 2062010 Andou bem o TST porquanto as cláusulas de natureza social não encontram óbice nos arts 61 1º II a e 169 1º da CF Além disso a nova redação do verbete em causa harmonizase com o conteúdo da Convenção n 151 da OIT que é um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil e suas normas a nosso sentir passaram com a ratificação à categoria de direitos fundamentais sociais dos trabalhadoresservidores do setor público por força do 2º do art 5º da CF Com efeito dispõe o art 8º da Convenção n 151 da OIT A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade tal como a mediação a conciliação ou a arbitragem instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas Parecenos inegável que o preceptivo em causa autoriza o dissídio coletivo como processo judicial previsto na legislação brasileira CF art 114 2º para solução de conflitos coletivos envolvendo servidores públicos cetelistas e os órgãos da Administração Pública que tenham por objeto a fixação de condições de trabalho 37 SENTENÇA NORMATIVA Por ser proferida originariamente pelos tribunais trabalhistas a sentença normativa deveria ser denominada de acórdão normativo CPC art 204 A CLT no entanto sem rigor científico adota o termo sentença normativa em diversos dispositivos como os arts 616 3º 867 parágrafo único 867 1º a e b e 896 b O acórdão proferido em DC sentença normativa por não ter carga condenatória não comporta execução Vale dizer o não cumprimento espontâneo da sentença normativa rende ensejo não à execução do julgado e sim à propositura da ação de cumprimento As sentenças normativas nos dissídios de natureza constitutiva ou dissídios de interesses podem criar as seguintes cláusulas ou condições a econômicas geralmente são cláusulas relativas a salários como fixação de piso salarial reajustes abonos pecuniários jornada de trabalho valor dos adicionais etc b sociais normalmente versam sobre vantagens sem conteúdo econômico Ex abono de faltas extensão da garantia no emprego da empregada gestante e do empregado acidentado etc c sindicais dizem respeito às relações entre os sujeitos passivo e ativo da relação processual coletiva ou seja entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo Geralmente versam contribuições assistenciais a serem descontadas em folha garantia dos dirigentes sindicais permitindo sua atuação nas empresas etc d obrigacionais estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa Nos termos do 1º do art 12 da Lei n 101922001 a decisão que puser fim ao dissídio coletivo será fundamentada sob pena de nulidade deverá traduzir em seu conjunto a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade A fundamentação de qualquer decisão judicial aliás é exigência constitucional explícita sob pena de nulidade CF art 93 IX Com o advento do 1º do art 489 do CPC poderá surgir cizânia a respeito da fundamentação exaustiva da sentença normativa sendo importante registrar desde logo que o art 15 da IN n 392016 do TST 19 manda aplicar a referida regra do CPC subsidiariamente ao processo do trabalho sem fazer distinção entre dissídio processo individual e dissídio processo coletivo Numa primeira impressão parecenos que é incompatível com a natureza da sentença normativa a aplicação da fundamentação exauriente prevista para os processos individuais e não para os processos coletivos Com efeito no dissídio coletivo não há julgamento extra ou ultra petita pois nele não há pedido e sim proposta de criação de novas normas ou interpretação de normas antigas que vigoram no âmbito de categorias profissionais ou econômicas Além disso o procedimento do dissídio coletivo é rigorosamente caracterizado pela informalidade Nele não há lugar para revelia ou confissão uma vez que está em debate o interesse abstrato de categoria profissional ou econômica Por último a sentença normativa é um pronunciamento com elevada carga de equidade dos órgãos julgadores razão pela qual o art 114 2º da CF dispõe que pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Nos termos do 2º do art 12 da Lei n 101922001 a sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal 371 SENTENÇA NORMATIVA COISA JULGADA E ULTRATIVIDADE Será que a sentença normativa produz coisa julgada Para uns a sentença normativa produz coisa julgada meramente formal na medida em que permite o seu cumprimento definitivo antes mesmo do seu trânsito em julgado Além disso há a possibilidade do dissídio coletivo de revisão CLT art 873 que é calcado na chamada cláusula rebus sic stantibus e destinado a rever total ou parcialmente a sentença normativa Outro argumento é o de que a sentença normativa não comporta execução ou seja a efetividade da decisão fica condicionada à propositura da ação de cumprimento que é também uma ação de cognição Finalmente prevê a Súmula 277 do TST que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado não integrando de forma definitiva os contratos Logo por ter vigência temporária a sentença normativa não teria a característica da imutabilidade da res judicata A referida Súmula 277 no entanto foi alterada passando a ter a seguinte redação CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1492012 Res n 1852012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho20 Salientamos que a Lei n 134672017 deu nova redação ao 3º do art 614 da CLT que passou a dispor que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos sendo vedada a ultratividade Logo a Súmula 277 do TST deverá ser cancelada ou alterada para se adequar ao 3º do art 614 da CLT Por outro lado há os que sustentam que a sentença normativa produz tanto a coisa julgada formal quanto a material uma vez que o parágrafo único in fine do art 872 da CLT proíbe que na ação de cumprimento possam ser rediscutidas as matérias de fato e de direito já decididas na sentença normativa Para nós a sentença normativa faz coisa julgada material e logicamente formal pois o art 2º I c da Lei n 770188 dispõe expressamente que compete originariamente à sessão especializada em dissídios coletivos julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias sentenças normativas cabendolhe nos termos do inciso II b do referido artigo julgar em última instância os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos Ora se cabe ação rescisória contra sentença normativa então ela está apta a produzir a coisa julgada material CPC arts 487 e 966 CPC73 arts 269 e 485 caput Não é este porém o entendimento consubstanciado na Súmula 397 do TST segundo a qual a sentença normativa produz apenas a coisa julgada formal in verbis AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 IV DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 AÇÃO DE CUMPRIMENTO OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO INVIABILIDADE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento em face de a sentença normativa na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Assim os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança no caso de descumprimento do art 514 do CPC de 2015 art 572 do CPC de 1973 372 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Se as partes firmam acordo extrajudicial não há necessidade de sua homologação pela Justiça do Trabalho Nesse sentido é a OJ n 34 da SDCTST ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO PRESCINDIBILIDADE INSERIDA EM 7121998 É desnecessária a homologação por Tribunal Trabalhista do acordo extrajudicialmente celebrado sendo suficiente para que surta efeitos sua formalização perante o Ministério do Trabalho art 614 da CLT e art 7º XXVI da Constituição Federal Na verdade o acordo extrajudicial firmado entre sindicato e empresa ou entre sindicatos compondo conflito de interesses constantes de pauta reivindicatória que empolgou o dissídio coletivo possui natureza de acordo coletivo ou convenção coletiva o que implica a automática extinção do dissídio coletivo correspondente por carência superveniente do interesse processual necessidadeutilidade Nesse sentido CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE EXTINÇÃO DO FEITO A apresentação de ajuste coletivo convenção ou acordo coletivo entabulado pelos atores sociais no curso da ação de dissídio coletivo revela fato superveniente que nos termos do art 462 CPC aplicável ao processo do trabalho conforme entendimento consubstanciado na Súmula 394 TST esvazia a função jurisdicional pela perda superveniente do objeto litigioso ante a ausência de interesse jurídico para este Egrégio Tribunal homologar a presente Convenção Coletiva O pacto coletivo revelase norma criada a partir do sistema de autocomposição com assento constitucional art 7º XXVI CF que prefere à heterointegração com a participação estatal TRT 17ª R DC 00207005220105170000 Pleno Red Desig Des Carlos Henrique Bezerra Leite DEJT 1082011 38 PROCEDIMENTO O dissídio coletivo tem seu procedimento especial regulado nos arts 856 a 875 da CLT admitindo como não poderia deixar de ser a aplicação subsidiária do direito processual comum a teor do art 769 da CLT desde que omissa a legislação processual obreira e a migração normativa não seja incompatível com os princípios e com os procedimentos dessa espécie de demanda coletiva O ajuizamento do dissídio coletivo como já destacado é feito por meio de petição inicial escrita formulada por entidade sindical da categoria profissional que é o mais comum ou da categoria econômica dirigida ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme a abrangência territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais que figuram nos polos da relação processual Tendo em vista o disposto no 2º do art 114 da CF com nova redação dada pela EC n 452004 parecenos que se o autor do dissídio coletivo de natureza econômica não colacionar documento comprobatório da concordância do réu com o ajuizamento da demanda poderá o órgão judicial competente aplicar analogicamente o art 870 1º da CLT e determinar a intimação do réu para que no prazo assinalado manifeste sua concordância ou não com a instauração do dissídio Decorrido o prazo sem manifestação do réu haverá concordância tácita Se o réu não concordar expressamente no prazo assinalado o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito Não se admite o dissídio coletivo verbal pois a petição inicial é sempre escrita nos termos do art 856 da CLT Aliás o art 858 da mesma consolidação dispõe que a representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço b os motivos do dissídio e as bases de conciliação Lei n 101922001 art 12 caput TSTSDC OJ n 32 A conciliação nos autos do dissídio coletivo é tentada numa única audiência que é designada exclusivamente para tal fim presidida pelo Presidente do Tribunal CLT art 860 que in casu detém a competência funcional Alguns regimentos internos de tribunais atribuem tal competência ao VicePresidente o que é de duvidosa constitucionalidade já que compete à União legislar sobre direito processual CF art 22 I e há norma legal expressa disciplinando a matéria Na verdade a única delegação legalmente permitida para a prática do ato previsto no art 860 da CLT é a prevista no art 866 da CLT O Presidente do Tribunal não fica adstrito às propostas das partes podendo apresentar a solução que entender pertinente para a solução do conflito CLT art 862 Havendo acordo o Presidente submete o dissídio ao Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Coletivos para ser homologado A decisão que homologa tal acordo é também uma sentença normativa ou para alguns uma decisão normativa Firmado o acordo ou frustrada a conciliação o processo será mediante sorteio distribuído a relator e revisor Em seguida o feito é submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno ou outro órgão especial previsto no regimento interno No TST a competência para os dissídios coletivos é da SDC O MPT poderá emitir parecer escrito antes da distribuição do feito ou oral na sessão de julgamento Lei n 770188 art 11 No dissídio coletivo não há falar em julgamento extra ou ultra petita pois nele não há pedido mas proposta de criação de novas normas ou interpretação de normas antigas O procedimento do dissídio coletivo é de total flexibilidade em virtude de ausência de normas formais De modo que não há lugar para revelia ou confissão uma vez que está em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica razão pela qual a decisão a ser proferida transcende a iniciativa das partes já que nela se busca o exercício do poder normativo manifestado pela criação de regras jurídicas instituídas em dado contexto jurídico político econômico e social O TST exige que as cláusulas constantes da petição inicial estejam devidamente fundamentadas TSTSDC OJ n 32 PN n 37 Logo nos parece lógico e razoável que a sentença normativa também deve ser fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX Não se exige como já ressaltamos no item 37 supra a fundamentação exauriente do 1º do art 489 do CPC que é aplicável somente aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos As sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva por aplicação analógica do art 103 II do CDC Revendo posicionamento anterior passamos a entender possível o efeito erga omnes da sentença normativa nos dissídios coletivos de greve ajuizados pelo MPT em defesa dos interesses difusos da coletividade total ou parcialmente atingida pelo movimento paredista Invocase neste caso por analogia o art 103 I do CDC De acordo com o parágrafo único do art 867 da CLT a sentença normativa vigorará a a partir da data de sua publicação quando ajuizado o dissídio após o prazo do art 616 3º da CLT ou quando não existir acordo convenção ou sentença normativa em vigor na data do ajuizamento b a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo convenção ou sentença normativa quando ajuizado o dissídio no prazo do art 616 3º da CLT Interpretando esta regra o TST editou a Súmula 277 in verbis SENTENÇA NORMATIVA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS VIGÊNCIA REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO I As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho II Ressalvase da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23121992 e 2871995 em que vigorou a Lei n 8542 revogada pela Medida Provisória n 1709 convertida na Lei n 10192 de 1422001 Ocorre que a Súmula 277 do TST foi alterada pela Res TST n 1852012 e passou a ter a seguinte redação CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho21 Entretanto a Lei n 134672017 deu nova redação ao 3º do art 614 da CLT que passou a dispor que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos sendo vedada a ultratividade Logo a Súmula 277 do TST deverá ser cancelada ou alterada para se adequar ao 3º do art 614 da CLT O mesmo destino terá por analogia o Precedente Normativo TST n 120 in verbis SENTENÇA NORMATIVA DURAÇÃO POSSIBILIDADE E LIMITES positivo Res n 1762011 DEJT divulgado em 27 30 e 315 2011 A sentença normativa vigora desde seu termo inicial até que sentença normativa convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação expressa ou tácita respeitado porém o prazo máximo legal de quatro anos de vigência 381 CUSTAS O art 789 e seus parágrafos da CLT dispõem in verbis Art 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas I quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido sobre o valor da causa III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar 1º As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão No caso de recurso as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal 2º Não sendo líquida a condenação o juízo arbitrarlheá o valor e fixará o montante das custas processuais 3º Sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes 4º Nos dissídios coletivos as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo Presidente do Tribunal grifos nossos A interpretação sistemática do 4º com as regras constantes do caput e dos demais parágrafos do art 789 da CLT autorizanos dizer que no dissídio coletivo que é uma ação de natureza preponderantemente declaratória constitutiva ou mista as custas serão de responsabilidade a do suscitado na hipótese de sentença normativa total ou parcialmente procedente sendo calculadas sobre o valor da causa ou se este for indeterminado sobre o valor que a decisão acórdão normativo ou Presidente do Tribunal fixar CLT art 789 III IV 1º e 2º b do suscitante se a sentença normativa julgar totalmente improcedente as cláusulas ou extinguir o dissídio coletivo sem resolução do mérito sendo que o seu montante será calculado com base no valor da causa ou se este for indeterminado sobre o valor que a decisão acórdão normativo ou Presidente do Tribunal fixar CLT art 789 II IV 1º e 2º c rateada entre suscitante e suscitado ou seja 1 um por cento para cada parte na hipótese de acordo firmado nos autos do dissídio coletivo e homologado pelo Tribunal calculada sobre o valor arbitrado na decisão CLT art 789 3º e 4º d solidária das partes vencidas na hipótese de litisconsórcio em que os litisconsortes sejam total ou parcialmente sucumbentes CLT art 789 4º No caso de recurso ordinário as custas serão pagas e comprovado o respectivo recolhimento pelo vencido total ou parcialmente dentro do prazo recursal oito dias sob pena de deserção Não há obrigatoriedade de intimação da parte para o recolhimento das custas pois cabe ao interessado obter os cálculos para o respectivo preparo Nesse sentido dispõe a OJ n 27 da SDCTST CUSTAS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DESERÇÃO CARACTERIZAÇÃO A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação pois incumbe à parte na defesa do próprio interesse obter os cálculos necessários para efetivar o preparo Na hipótese de omissão da sentença normativa a respeito das custas a parte interessada poderá interpor embargos de declaração CLT art 897A CPC art 1022 Mantendose a omissão o Presidente do Tribunal de ofício ou provocado pela parte interessada ou pelo MPT fixará o valor das custas CLT art 789 4º Se não houver recurso as custas serão pagas ao final isto é depois de transitada em julgado a sentença normativa De acordo com o art 682 VI da CLT compete ao Presidente do Tribunal VI executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Logo ao Presidente do Tribunal compete cobrar as custas impostas nas decisões proferidas em dissídio coletivo 39 RECURSO ORDINÁRIO Da sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST cuja competência para conhecêlo e julgálo em última instância é da SDC Lei n 770188 art 2º II a O prazo para o recurso ordinário é de oito dias segundo dispõe o art 895 b da CLT É do recorrente se for o caso o ônus do recolhimento das custas e a juntada do respectivo comprovante de pagamento no prazo alusivo ao recurso como já ressaltamos no item 381 supra Não existe depósito recursal para recurso ordinário de sentença normativa Em caso de acordo nos autos do dissídio coletivo decisão normativa só caberá recurso ordinário por parte do Ministério Público do Trabalho LC n 7593 art 83 VI e Lei n 770188 art 7º 5º O MPT está legitimado para interpor recurso ordinário tanto nos dissídios coletivos em que for parte DC de greve como naqueles em que atuou como custos legis ou seja naqueles em que apenas emitiu parecer oral ou escrito LC n 7593 art 83 VI A Medida Provisória n 139896 facultava ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa Sobreveio o 6º do art 7º da Lei n 770198 dispondo que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º vigésimo dia subsequente ao do julgamento fundada no acórdão ou na certidão de julgamento salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho sendo que o art 9º do mesmo diploma legal previa que o efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 cento e vinte dias contados da publicação salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo Atualmente o art 14 da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 dispõe in verbis O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Corrigindo equívoco de edições anteriores passamos a defender que o referido dispositivo legal apenas autoriza que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho por meio de despacho rectius decisão interlocutória fundamentada CF art 93 IX que é um ato discricionário mas não arbitrário no qual estabelecerá as consequências concretas do efeito suspensivo como por exemplo indicando as cláusulas que podem produzir efeito imediato e as que deverão aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida posteriormente pela SDC Noutro falar o recurso ordinário da sentença normativa possui efeito devolutivo CLT art 899 e excepcionalmente por decisão monocrática do Presidente do TST sujeita a agravo regimental poderá ter efeito suspensivo A Súmula 246 do TST reforça a tese da relativização do efeito suspensivo do Recurso Ordinário de sentença normativa ao permitir a ação de cumprimento independentemente do seu trânsito em julgado Visando à operacionalização do art 14 da Lei n 101922001 o TST editou a Resolução n 120 de 2 de outubro de 2003 DJU 9102003 aprovando a Instrução Normativa n 24 que prescreve I Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho II Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho antes de designar audiência prévia de conciliação conceder ao requerido o prazo de 5 cinco dias para querendo manifestarse sobre o pedido de efeito suspensivo III O Ministério Público do Trabalho por intermédio da ProcuradoriaGeral do Trabalho será comunicado do dia hora e local da realização da audiência enquanto as partes serão notificadas IV Havendo transação nessa audiência as condições respectivas constarão de ata facultandose ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral sendo em seguida sorteado Relator que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos na primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária designada para esse fim V O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desde que repute a matéria de alta relevância Não obstante a regra prevista no art 14 da Lei n 101922001 parecenos cabível a tutela cautelar incidental ao recurso ordinário pois a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito CF art 5º XXXV Tal demanda cautelar distribuída por dependência pode conter pedido de liminar dirigido ao Ministro Relator que pode conceder ou não efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa Para tanto o requerenterecorrente deverá demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora 310 DISSÍDIO COLETIVO DE EXTENSÃO Em caso de dissídio coletivo que tenha por objeto estabelecer novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa poderá o tribunal competente na própria decisão estender tais condições se julgar justo e conveniente aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos destinatários originais do DC Tratase do juízo de equidade conferido ao tribunal por força do art 868 da CLT Havendo extensão dos efeitos da sentença normativa o tribunal fixará a data em que a decisão deve ser cumprida bem como o prazo de sua vigência o qual não poderá ser superior a quatro anos Importa assinalar que nos termos do art 869 da CLT a decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal a por solicitação de 1 um ou mais empregadores ou de qualquer sindicato destes b por solicitação de 1 um ou mais sindicatos de empregados c ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão d por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho A validade da extensão dos efeitos da sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional segundo o art 870 da CLT depende de concordância dos sindicatos que figurarem nos polos ativo e passivo da lide coletiva ou se o dissídio coletivo decorrer de acordo coletivo frustrado de pelo menos três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados Essa norma a nosso ver está em harmonia com a nova redação dada pela EC n 452004 ao art 114 2º da CF Os interessados terão prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias para que se manifestem sobre a extensão dos efeitos da sentença normativa Decorrido o prazo para a manifestação dos interessados e ouvido o MPT será o processo submetido ao julgamento do tribunal Se a decisão do tribunal concluir pela extensão dos efeitos da sentença normativa deverá marcar a data em que ela entrará em vigor É o que dispõe o art 871 da CLT Parecenos que o DC de extensão por ter natureza econômica não poderá mais ser instaurado de ofício por provocação do MPT ou de uma das entidades sindicais E a razão é simples há necessidade de mútuo consentimento nos termos do art 114 2º da CF De acordo com a OJ n 2 da SDCTST É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo extensivamente às partes que não o subscreveram exceto se observado o procedimento previsto no art 868 e seguintes da CLT 311 DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL O dissídio coletivo revisional que está disciplinado nos arts 873 a 875 da CLT tem lugar quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença normativa Tratase de um dissídio derivado do dissídio coletivo de natureza constitutiva de interesse quando a sentença normativa respectiva tiver fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes como as condições que se hajam tornado injustas ou inaplicáveis Segundo o art 874 da CLT o dissídio coletivo revisional poderá ser promovido por iniciativa do Tribunal prolator do MPT das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão Parecenos porém que nem o Presidente do Tribunal nem o Ministério Público do Trabalho têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica somente as partes interessadas de comum acordo poderão fazêlo por força do 2º do art 114 da CF como nova redação dada pela EC n 452004 sendo certo que não se trata de DC de Greve o que obstaculiza a legitimação ministerial A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda sendo certo que a nova sentença normativa será proferida depois de ouvido o MPT seja em parecer escrito seja em parecer oral na sessão de julgamento 4 AÇÃO DE CUMPRIMENTO O conteúdo da sentença normativa ou da decisão que homologa acordo nos autos do dissídio coletivo não se sujeita à execução forçada e sim ao cumprimento pelos seus destinatários tal como acontece com a eficácia das normas jurídicas de caráter geral e abstrato Esse cumprimento pode ser espontâneo como se dá com a observância natural de uma lei ou coercitivo mediante a propositura da chamada ação de cumprimento Com efeito diz o art 872 e seu parágrafo da CLT in verbis Art 872 Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão 22 seguir seá o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título Parágrafo único Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida poderão os empregados ou seus sindicatos independente de outorga de poderes de seus associados juntando certidão de tal decisão apresentar reclamação à Junta atualmente Vara ou Juízo competente observado o processo previsto no Capítulo II deste Título sendo vedado porém questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão O acordo mencionado no caput do preceptivo em causa é aquele feito pelas partes na audiência de conciliação perante o presidente do tribunal que o submete à homologação pelo tribunal nos autos do dissídio coletivo CLT art 863 Daí o emprego do termo decisão normativa que é ato judicial meramente homologatório diverso da sentença normativa pois esta é fruto de julgamento das cláusulas constantes do dissídio coletivo Noutro falar a sentença normativa aprecia o mérito da lide coletiva A decisão normativa é meramente homologatória da conciliação levada a efeito pelas partes nos autos do dissídio coletivo 41 CONCEITO Os direitos criados abstratamente por decisão sentença normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica podem ser defendidos a título individual pelo próprio trabalhador interessado ou a título coletivo por meio do sindicato da respectiva categoria profissional segundo o disposto no art 872 e seu parágrafo único da CLT Vale dizer a sentença normativa proferida nos dissídios de natureza econômica pode ser objeto de cumprimento por meio de ação individual de cumprimento simples ou plúrima litisconsórcio ativo proposta diretamente pelos trabalhadores interessados ação coletiva de cumprimento proposta pelo sindicato da categoria profissional em nome próprio na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores substituição processual integrantes da respectiva categoria profissional O art 1º da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 porém ampliou a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador Assim podemos dizer que a ação de cumprimento é o meio processual adequado para defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores constantes de sentença normativa convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não cumpridos espontaneamente pelos empregadores A ação de cumprimento visa tanto à defesa dos interesses individuais simples ou plúrimos quanto à defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada no dissídio coletivo pelo sindicato correspondente Vêse pois que a ação de cumprimento tem por escopo tornar concretos os direitos abstratos reconhecidos e positivados em instrumentos normativos coletivos 42 NATUREZA JURÍDICA Entendemos por natureza jurídica a operação complexa e concomitante de nominar e comparar Assim podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de natureza condenatória que visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho É pois uma ação cognitiva destinada à defesa de direitos ou interesses dos trabalhadores cujo escopo repousa na condenação dos empregadores nas obrigaçãoões de dar pagar fazer não fazer ou entregar coisa constante de título judicial sentença normativa ou de instrumento normativo de autocomposição convenção coletiva ou acordo coletivo 43 LEGITIMAÇÃO E INTERESSE Para a propositura da ação de cumprimento são legitimados tanto o sindicato quanto os empregados Em se tratando de ação coletiva de cumprimento o sindicato autor da ação atua como substituto processual espécie de legitimação extraordinária uma vez que ele atua judicialmente em nome próprio sujeito titular da ação mas defendendo direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores titulares do direito material deduzido na ação Cuidase aqui de autêntica ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos nos moldes do art 8º III da CF e do art 92 do CDC Se for o empregado ou empregados em litisconsórcio o autor da ação teremos uma autêntica ação reclamação trabalhista individual de cumprimento pois o titular do direito material é o mesmo titular da ação A OJ n 188 da SBDI1TST no entanto firmou o seguinte entendimento Falta interesse de agir para a ação individual singular ou plúrima quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa cabendo no caso ação de cumprimento Data venia pouco importa o nomen iuris dado à ação Se a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento parecenos que a OJ n 188 da SBDI1 aparenta vício de inconstitucionalidade por obstaculizar o acesso à Justiça CF art 5º XXXV do trabalhador que propõe individualmente reclamação trabalhista em lugar de ação de cumprimento Se o juiz reconhece que o direito vindicado na reclamação trabalhista consta de sentença normativa deve ele com muito mais certeza e razão julgar procedente a demanda pela aplicação do apotegma da mihi factum dabo tibi jus e não extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse Superando entendimento anterior o TST Súmula 286 passou por força da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 a estender a legitimação extraordinária ou substituição processual do sindicato para a ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho A Súmula 359 do TST cancelada pela Resolução TST n 1212003 não reconhecia às federações e por dedução lógica às confederações a legitimação para ajuizar ação de cumprimento prevista no art 872 parágrafo único da CLT para na qualidade de substitutas processuais defenderem interesses dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional inorganizada em sindicato Era equivocado data venia o entendimento que estava consubstanciado no verbete jurisprudencial em apreço pois se os trabalhadores não estão organizados em sindicato é a federação que poderá atuar judicialmente ou extrajudicialmente desempenhando as atribuições daquele Mesmo porque a própria lei CLT art 872 parágrafo único utiliza o termo sindicatos o que a nosso ver exige sua interpretação ampliativa ou extensiva para alcançar as entidades sindicais de qualquer grau 44 COMPETÊNCIA A competência material e funcional para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço CLT arts 651 e 872 parágrafo único O TST havia adotado o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar ação de cumprimento na qual o sindicato em nome próprio pleiteasse o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivo Era o que dispunha a Súmula 334 cancelada pela TST n 1212003 Com a edição da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 e por força do art 114 III da CF com redação dada pela EC n 452004 não restam mais dúvidas acerca da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações entre sindicatos ou entre estes e os trabalhadores bem como entre os empregadores e seus sindicatos como já vimos no Capítulo V 45 PROCEDIMENTO O procedimento da ação de cumprimento é semelhante ao de dissídio individual com a ressalva de que não será permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa ou na decisão normativa ainda que esta não tenha transitado em julgado CLT art 872 parágrafo único in fine É permitido o ajuizamento imediato da ação de cumprimento da sentença normativa independentemente do seu trânsito em julgado salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto contra tal decisão Lei n 770188 arts 7º 6º e 10 Com o advento da Lei n 10192 de 14 de fevereiro de 2001 art 14 passou o Presidente do TST a ter competência para conceder efeito suspensivo ao RO interposto contra sentença normativa IN TST n 242003 Tendo em vista a lacuna do texto obreiro sobre o procedimento cremos serem aplicáveis à ação de cumprimento as normas do CDC respeitantes à ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos A petição inicial será instruída com a cópia da sentença normativa acórdão ou certidão de julgamento do dissídio coletivo contendo as cláusulas que foram deferidas pelo Tribunal sob pena de seu indeferimento art 872 da CLT combinado com os arts 485 IV e 321 do CPC arts 267 IV e 284 do CPC73 Tratandose de ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo esses instrumentos também devem obrigatoriamente instruir a petição inicial sob pena de seu indeferimento art 787 da CLT combinado com os arts 485 IV e 321 do CPC arts 267 IV e 284 do CPC73 46 REFORMA DA SENTENÇA NORMATIVA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO Como a ação de cumprimento pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa TST Súmula 246 surge o problema da sua modificação superveniente em grau de recurso ordinário O TST vem decidindo que nesse caso a sentença normativa perde a sua eficácia executória sendo declarada a sua inexistência jurídica É o que se infere da OJ n 277 da SBDI1TST Recentemente foi editada a Súmula 397 do TST in verbis AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 IV DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 AÇÃO DE CUMPRIMENTO OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO INVIABILIDADE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento em face de a sentença normativa na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Assim os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança no caso de descumprimento do art 514 do CPC de 2015 art 572 do CPC de 1973 Assim havendo reforma da sentença normativa em grau de RO não há segundo o TST necessidade de ajuizamento de AR contra a sentença da ação de cumprimento cabendo apenas MS ou exceção de préexecutividade Sobre o tema ver item 34 do Capítulo XXV 47 PRESCRIÇÃO No que tange ao prazo prescricional para a ação de cumprimento o TST pacificou o entendimento de que o marco inicial contase da data do trânsito em julgado da decisão normativa Súmula 350 Quando se tratar porém de ação de cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho parecenos que o marco inicial da prescrição coincide com o término do prazo de vigência desses instrumentos coletivos Pensamos que o prazo deve ser de dois anos da data da extinção do contrato de trabalho ou cinco anos da data de extinção do prazo de vigência da norma coletiva criadora do direito incidindo em ambos os casos a prescrição total A respeito da matéria o STF editou a Súmula 349 anterior à CF88 in verbis A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho ou em convenção coletiva de trabalho quando não estiver em causa a própria validade de tais atos CAPÍTULO XXV Ações Especiais Admissíveis no Processo do Trabalho 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tendo em vista que o art 769 da CLT e o art 15 do CPC preveem a aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum e considerando a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as causas dissídios entre empregados e empregadores como também os demais litígios decorrentes das relações de trabalho CF art 114 com redação dada pela EC n 452004 há inúmeras ações previstas no ordenamento jurídico brasileiro que podem ser admitidas no processo do trabalho É importante lembrar de outra parte que o direito processual do trabalho embora reconhecida a sua autonomia científica não constitui um compartimento estanque do edifício jurídico de sorte que ele interage por intermédio da teoria geral do processo com as demais disciplinas que compõem a ciência do direito mormente o direito constitucional e o direito processual civil Neste capítulo examinaremos as principais ações que podem ser ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho 2 MANDADO DE SEGURANÇA 23 21 NOÇÕES GERAIS Ressalvados alguns pontos de convergência em relação aos writs 24 do direito estadunidense podese dizer que o mandado de segurança constitui criação do gênio brasileiro Foi previsto inicialmente na Carta de 1934 uma vez que no período de vigência entre a Constituição Imperial 18241889 e a primeira Constituição Republicana 18911930 não existia nenhum remédio judicial célere e eficaz destinado à garantia e proteção dos direitos do indivíduo em face do Poder Público Aditese que a Carta de 1824 nem sequer dispunha sobre o habeas corpus O mandado de segurança portanto somente foi previsto no art 113 da Constituição brasileira de 1934 in verbis Darseá mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade O processo será o mesmo do habeas corpus devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada O mandado não prejudica as ações petitórias competentes Como não existia norma infraconstitucional regulamentadora do exercício do mandado de segurança adotouse o iter procedimentalis alusivo ao habeas corpus até o advento da Lei n 191 de 15 de janeiro de 1936 que enumerava as situações em que o mandado de segurança seria cabível fixava o prazo para a impetração e ampliava o rol dos legitimados ao admitir a impetração por terceiros A Constituição outorgada de 1937 não previa o mandado de segurança Mas segundo a doutrina a Lei n 191 de 15 de janeiro de 1936 não era incompatível com aquela Carta com o que o mandado de segurança naquela época deixou de ser uma garantia constitucional transformandose assim em simples instituto regulado por lei ordinária E o mais grave o DecretoLei n 6 de 15 de janeiro de 1937 restringiu as hipóteses de utilização do mandamus contra atos do Presidente da República de Ministros de Estado de Governadores e de Interventores estaduais Com o advento do Código de Processo Civil de 1939 que só entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940 o mandado de segurança passou a integrar o rol dos processos especiais arts 319 a 331 sendo o remédio utilizado em linhas gerais para a proteção de direito certo e incontestável ameaçado de lesão ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade ressalvandose as autoridades mencionadas no citado DecretoLei n 637 Com a redemocratização do País a Constituição promulgada de 1946 tornou a dispor expressamente sobre o mandado de segurança no seu art 141 24 in verbis Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus concederseá mandado de segurança seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder A Carta de 1946 trouxe as seguintes inovações a substitui a expressão direito certo e incontestável por direito líquido e certo o que foi repetido pelas legislações supervenientes b tornou a admitir o mandado de segurança contra atos do Presidente da República e de seus auxiliares bem como de Governadores c não referiu ato inconstitucional ou ilegal mas apenas ato ilegal d inseriu o abuso de poder como outro pressuposto de impetração da segurança e deixou de exigir que a ilegalidade do ato fosse manifesta f estabeleceu a separação entre o mandado de segurança e o habeas corpus Sobreveio a Lei n 1533 de 31 de dezembro de 1951 que regulou inteiramente toda a matéria relativa ao mandado de segurança restando expressamente revogados os arts 319 a 331 do CPC de 1939 A Constituição de 1967 previa no seu art 150 21 Concederseá mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder A única inovação digna de nota diz respeito à restrição do cabimento do mandado de segurança para proteção de direito individual o que implica dizer que no terreno jurídicoconstitucional a expressão direito individual nada limita seja na abrangência dos direitos constitucionalmente consagrados seja na personalização dos sujeitos jurisdicionados O CPC de 1973 ao contrário do de 1939 não tratou do mandado de segurança com o que esse remédio continuou sendo regulado pela Lei n 153351 A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 estabeleceu importantes inovações acerca do instituto como se infere dos incisos LXIX e LXX do seu art 5º in verbis LXIX concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados Com a nova ordem constitucional podemos dizer que há duas espécies de mandados de segurança o individual e o coletivo As diretrizes básicas materiais e processuais do mandado de segurança individual estavam insertas na Lei n 1533 de 31 de dezembro de 1951 com as alterações introduzidas pelas Leis n 2770 de 4 de maio de 1956 4348 de 26 de junho de 1964 4862 de 29 de novembro de 1965 5021 de 9 de junho de 1966 8076 de 23 de agosto de 1990 bem como pelas disposições constantes dos Regimentos Internos dos Tribunais No tocante ao mandado de segurança coletivo 25 não obstante a cizânia doutrinária existente pensávamos que a ele se aplicariam à míngua de previsão legal as normas previstas na própria Constituição Federal na Lei n 734785 LACP e no Título III da Lei n 807890 CDC Esse conjunto de normas forma o sistema integrado de acesso metaindividual ao Poder Judiciário como já estudamos no Capítulo III item 5 É de se registrar contudo que o disciplinamento infraconstitucional do mandado de segurança tanto individual quanto coletivo passou a ser regulado pela Lei n 12016 de 7 de agosto de 2009 publicada no DOU de 8 de agosto de 2009 cujos arts 1º caput e 21 dispõem in verbis Art 1º Concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Art 21 O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária ou por organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 um ano em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades dispensada para tanto autorização especial Além disso o art 29 da Lei n 120162009 revogou expressamente as Leis ns 153351 416662 434864 502166 o art 3º da Lei n 601473 o art 1º da Lei n 607174 o art 12 da Lei n 697882 e o art 2º da Lei n 925996 O CPC é praticamente omisso a respeito do mandado de segurança pois seu art 937 VI limitase a dizer que em tal ação caberá sustentação oral nos tribunais 22 CONCEITO A doutrina é pródiga em formular conceitos para o mandado de segurança Remédio heroico de natureza constitucional para uns ação judiciária concedida ao titular de direito líquido e certo para outros Há autores que confundem a ação de segurança com o mandado A rigor o mandado é a ordem expedida pelo juiz sendo portanto o objeto da ação de segurança Por essa ótica procede a crítica dos que sustentam a classificação trinária das ações à concepção de ação mandamental idealizada por Pontes de Miranda Como defendemos a classificação quinária das ações 26 podemos dizer que o mandado de segurança é típica ação mandamental pois por meio dela o juiz manda ordena que se cumpra a decisão judicial restabelecendo direito individual individual homogêneo coletivo stricto sensu lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou a ela legalmente equiparada Segundo Alfredo Buzaid o mandado de segurança é uma ação judiciária que se distingue das demais pela índole do direito que visa tutelar direito certo e líquido que ocupa ainda na voz do ilustre processualista a posição mais elevada na escala de importância dos direitos subjetivos Nele está expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa nos nossos dias a mais notável forma de tutela judicial dos direitos individuais que por largo tempo foi apenas uma auspiciosa promessa 27 Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça 28 Judicioso é o conceito ofertado por Manoel Antonio Teixeira Filho para quem a ação de segurança ou assecuratória é o meio constitucionalmente previsto de que se pode valer a pessoa física ou jurídica para obter um mandado destinado à proteção de direito próprio ou de terceiro individual ou coletivo líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público 29 José Afonso da Silva leciona que mandado de segurança é um remédio constitucional com natureza de ação civil posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 30 Os conceitos supracitados concernem ao mandado de segurança individual Ocorre que a Constituição de 1988 consagra igualmente no rol dos direitos e garantias fundamentais o mandado de segurança coletivo Daí a necessidade de se expandir o seu conceito uma vez que foi iniludivelmente ampliado o seu objeto bem como alargado o elenco dos titulares para a propositura desse importantíssimo remédio constitucional Para nós o mandado de segurança é uma garantia fundamental portanto um remédio constitucional exteriorizada por meio de uma ação mandamental de natureza não penal cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado ou ente despersonalizado com capacidade processual que tem por objeto a proteção de direitos individuais próprios ou direitos individuais homogêneos e coletivos alheios caracterizados como líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público 23 COMPETÊNCIA Os juízes das Varas do Trabalho e os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança uma vez que os arts 652 e 653 da CLT não previam tal competência para os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho Assim a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme o caso Aliás nesse sentido o STF já havia editado a Súmula 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu Presidente em execução de sentença trabalhista Com o advento da EC n 452004 que modificou substancialmente o art 114 da CF os juízes das Varas do Trabalho passaram a ser originária e funcionalmente competentes para processar e julgar mandado de segurança inciso IV como nas hipóteses em que o servidor público concursado de uma empresa pública proponha tal demanda questionando a sua preterição em relação à ordem de classificação do concurso público respectivo inciso I 31 ou naquelas em que o empregador pretenda discutir a validade do ato penalidade praticado pela autoridade administrativa integrante dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho inciso VII Nesse último caso colecionamos os seguintes julgados CONSTITUCIONAL DIREITO DO TRABALHO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MANDADO DE SEGURANÇA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO SUPERMERCADO FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS 1 Após a EC n 4504 a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar os mandados de segurança cujo ato questionado seja matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho 2 A controvérsia tratada no especial decorre nitidamente de relação de emprego o que também atrai a competência da Justiça do Trabalho de acordo com os incisos I e IX do art 114 da CF88 3 Remessa dos autos ao TST 4 Recurso especial prejudicado STJREsp 550259PR 200301062630 2ª T Rel Min Castro Meira DJ 2022006 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROGRAMA DE ESTÁGIO NO BANCO DA AMAZÔNIA SA RELAÇÃO DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 Tratase de mandado de segurança impetrado por Banco da Amazônia SA objetivando seja declarada a nulidade de Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho da 14ª Região relativo ao trabalho de estagiários 2 Nos termos do art 114 I da Constituição compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios 3 Incompetência da Justiça Federal para julgar a causa Anulação dos atos decisórios incluída a sentença com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho de Rio BrancoAC TRF da 1ª R AP em MS 200230000008618AC 5ª T Rel Des João Batista Moreira DJU 1º32007 Nos Tribunais Regionais do Trabalho a competência funcional para a ação mandamental é prevista nos Regimentos Internos sendo geralmente atribuída ao Pleno CLT art 678 I b 3 Cabe pois aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança quando figurar como autoridade coatora a Juiz titular ou substituto de Vara do Trabalho b Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista c o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos colegiados ou monocráticos No Tribunal Superior do Trabalho a competência para julgar o mandamus está prevista na Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 e no Regimento Interno daquela Corte Assim compete a ao Órgão Especial OE em matéria judiciária julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal ressalvada a competência das Seções Especializadas RITST art 69 I b b à Seção Especializada de Dissídios Coletivos SDC em última instância julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidos pelos TRTs em mandados de segurança pertinentes a DC e a direito sindical e em ações anulatórias de convenções e acordos coletivos RITST art 70 II b c à segunda Subseção Especializada de Dissídios Individuais SBDI2 originariamente julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos processos de sua competência em última instância julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária RITST art 71 III a 2 c 1 Importante notar que se o ato impugnado for decisão de órgão judicial Relator Turma Seção Especializada Órgão Especial ou o Pleno do TRT a competência originária para apreciar e julgar o mandado de segurança é do próprio TRT cabendo eventual recurso ordinário para o TST que terá neste caso competência derivada ou recursal É esse o entendimento do Tribunal Pleno do TST como se infere da sua OJTPOE n 4 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DE TRT INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar originariamente mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT Em linha de princípio caberá o mandamus na Justiça Especializada quando o ato tachado de ilegal ou arbitrário for prolatado pelas autoridades judiciárias que a compõem Vale dizer se o ato for emanado de autoridade administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo ou qualquer outra autoridade pública a competência não será da Justiça do Trabalho ante o disposto no art 114 da CF mas da Justiça Comum federal ou estadual salvo nas hipóteses previstas nos seus incisos I e VII como já salientado alhures Exatamente por isso a Súmula 195 do extinto TFR já previa que O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas No que diz respeito aos atos praticados por magistrados da Justiça do Trabalho em matéria administrativa embora estranha à relação de trabalho ou de emprego CF art 114 admitese excepcionalmente o mandado de segurança Há entendimentos em sentido contrário mas o STF com base no art 678 I b 3 d 1 da CLT e no art 21 da Lei Complementar n 3579 LOMAN pacificou o entendimento de que compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento do mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos administrativos como se infere dos seguintes julgados Compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento de mandado de segurança contra atos administrativos seus ou dos respectivos presidentes e dos juízes que lhe estão subordinados Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de tal competência STF Conflito de Jurisdição n 6132 Ac Unânime TP Rel Min Cunha Peixoto j 161178 DJ 281278 p 10573 A jurisprudência do STF temse orientado no sentido de que permanece vigente inobstante a previsão da letra n do art 102 I da Carta Política a regra inscrita no art 21 VI da LOMAN que atribuiu competência originária aos Tribunais para o processo e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos STF Proc 2362RN Rel Min Celso de Mello DJ 16694 Seção I p 155078 MANDADO DE SEGURANÇA Competência Nomeação de Juiz de carreira para a vaga de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho Ato omissivo do Presidente que não convocou os Juízes classistas e do Tribunal que deliberou sem a participação deles na formação da lista tríplice Ato de natureza administrativa cuja a competência para julgar o mandado de segurança que o impugna e do próprio Tribunal Art 21 VI LC 3579 LOMAN Interesse dos membros do Tribunal Regional do Trabalho Art 102 I n da CF Hipótese não caracterizada STFMS 21345DF Rel Min Paulo Brossard j 521992 TP DJ 2731992 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DISPENSA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE CARREIRA DO TRIBUNAL INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL JURISPRUDÊNCIA DO STF EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO TRT 22ª REGIÃO PARA APRECIAR O WRIT Mandado de segurança contra ato administrativo praticado pela juíza presidente do TRT da 22ª Região que dispensou e devolveu aos respectivos órgãos de origem servidores ocupantes de cargos em comissão não integrantes do quadro de carreira do Tribunal Alegada suspeição dos membros da Corte Regional em razão da consequente redução do quadro de pessoal de seus gabinetes Possível interesse dos magistrados no deslinde do writ Suspeição inexistente ante a ausência de dados objetivos referentes à parcialidade dos juízes excetos Jurisprudência do STF Competência do TRT da 22ª Região para apreciar o mandado de segurança Exceção de suspeição julgada improcedente STFAO n 1023 PI Rel Min Carlos Britto j 8102003 TP DJ 432005 PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTÊNCIA INCOMPATIBILIDADE COM A PET N 7961DF AUSÊNCIA RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE 1 Cuidase de reclamação ajuizada contra decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o qual deferiu provimento liminar requerido em mandado de segurança determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos dos servidores que participaram de movimento paredista A ação mandamental foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do SulSintrajufeRS contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal que determinou administrativamente a realização dos descontos remuneratórios 2 No âmbito do mandado de segurança a competência é firmada em função da autoridade apontada como coatora e não em virtude da matéria envolvida nem pela natureza da questão apreciada na causa à exceção das lides de natureza trabalhista que após a EC n 4504 atraem a competência da Justiça Especializada 3 No caso o SintrajufeRS ataca decisão administrativa exarada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exsurgindo a competência do próprio tribunal para analisar o mandado de segurança a teor do disposto na Súmula 41STJ o que afasta a alegativa de usurpação de competência desta Corte Superior 4 Considerando a peculiaridade de tratarse de mandado de segurança contra ato de membro de tribunal bem como a ausência de exame acerca da regularidade dos descontos remuneratórios no bojo na Pet n 7961DF não procede o pleito reclamatório Ocorre que diante do que noticiado nas contrarrazões ao extraordinário sobre a superveniência de trânsito em julgado do mandado de segurança em que proferida a decisão impugnada na reclamação para o STJ e principalmente a informação noticiada de acordo entre as partes na via administrativa intimei a União para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito Em sua manifestação a União informa não subsistir o interesse no julgamento do recurso consistente no trânsito em julgado do processo que originou a Reclamação objeto deste recurso extraordinário Ex positis com base no art 21 IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal declaro extinto o processo por perda superveniente do objeto Publiquese Brasília 12 de setembro de 2012 Ministro Luiz Fux Relator STFRE n 668979 DF Rel Min Luiz Fux j 1292012 DJe 1892012 Na mesma direção caminha o TST MANDADO DE SEGURANÇA Impetrase mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade coatora que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução Impetrado o writ contra ato emanado da Presidência do TRT da 21ª Região competente é referido Regional e não o Tribunal Superior do Trabalho TST ROMS n 71516931 Ac OE n 4195 Rel Min José Luiz Vasconcellos DJU 25895 AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA ATO INQUINADO DE ILEGAL CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O MANDAMUS DECISÃO AGRAVADA DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO QUAL SÃO INTEGRANTES AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS De conformidade com o art 21 VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras turmas ou seções Em razão disso ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar originariamente mandado de segurança impetrado em face de decisão de Tribunal Regional do Trabalho Agravo regimental ao qual é negado provimento TSTAGPET 1162576 9320035000000 Rel Min Francisco Fausto TP DJ 2632004 Entretanto em se tratando de ato administrativo complexo que exige a formação litisconsorcial necessária abarcando o Presidente da República tal como ocorre com o ato de nomeação de desembargador de TRT a competência funcional originária passa a ser do STF Nesse sentido 1 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Assistência Mandado de segurança Inadmissibilidade Preliminar acolhida Inteligência do art 19 da Lei n 153351 Não se admite assistência em processo de mandado de segurança 2 LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Passiva Caracterização Mandado de segurança Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho Ato administrativo complexo Presidente da República Litisconsorte passivo necessário Competência do STF Preliminar rejeitada Aplicação dos arts 46 I e 47 caput do CPC e do art 102 I d da CF O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal 3 MANDADO DE SEGURANÇA Caráter preventivo Impetração contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho Ato administrativo complexo Decreto ainda não assinado pelo Presidente da República Decadência não consumada Preliminar repelida Em se tratando de mandado de segurança preventivo contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho que é ato administrativo complexo cuja perfeição se dá apenas com o decreto do Presidente da República só com a edição desse principia a correr o prazo de decadência para impetração 4 MAGISTRADO Promoção por merecimento Vaga única em Tribunal Regional Federal Lista tríplice Composição Escolha entre três únicos juízes que cumprem todos os requisitos constitucionais Indicação de dois outros que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade Recomposição dessa quinta parte na votação do segundo e terceiro nomes Inadmissibilidade Não ocorrência de recusa nem de impossibilidade do exercício do poder de escolha Ofensa a direito líquido e certo de juiz remanescente da primeira votação Nulidade parcial da lista encaminhada ao Presidente da República Mandado de segurança concedido em parte para decretála Inteligência do art 93 II b e d da CF e da interpretação fixada na ADI n 581DF Ofende direito líquido e certo de magistrado que sendo um dos três únicos juízes com plenas condições constitucionais de promoção por merecimento é preterido sem recusa em procedimento próprio e específico por outros dois que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade na composição de lista tríplice para o preenchimento de uma única vaga STFMS n 24414 DF Rel Min Cezar Peluso j 292003 TP DJ 21112003 A Justiça do Trabalho não é competente para julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical versando sobre matéria administrativa estranha à relação de trabalho ou emprego Nesse sentido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança impetrado por entidade sindical em que se questionam os requisitos para a concessão de renovação dos alvarás de mototaxistas estabelecidos por Superintendente de Trânsito de município Embora o questionamento diga respeito à dispensa de comprovação de quitação da contribuição sindical para a renovação dos alvarás nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça do Trabalho 2 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos PB o suscitado STJ CC n 96367PB 20080123586 0 1ª Seção Rel Min Teori Albino Zavascki DJe 1º92008 Contudo a Justiça do Trabalho é competente por interpretação a contrario sensu do art 1º 2º da Lei n 120162009 para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de função pública em empresa pública sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público que não se enquadre na categoria de ato de gestão comercial Assim é competente a Justiça do Trabalho Vara do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança individual ou coletivo contra ato de um dirigente de uma empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela publicação de edital de concurso público para investidura em emprego público no qual se verifica regra violadora de direito individual ou coletivo stricto sensu líquido e certo É o que ocorre por exemplo quando o edital de concurso público para investidura em emprego público não dispõe sobre reserva de vaga para pessoa com deficiência CF art 37 II e VII ou prevê pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ou ainda discriminação por motivo de raça cor sexo idade estado civil origem etc Em todos esses casos a Justiça do Trabalho é competente CF art 114 IV para julgar o mandamus porquanto o ato questionado publicação de edital contendo regra violadora de direito envolve matéria sujeita à sua jurisdição qual seja a potencial relação de emprego CF art 114 I Resumindo é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o mandado de segurança não só contra ato judicial prolatado em processo trabalhista originário da relação jurídica de emprego ou de trabalho mas também contra ato administrativo que se enquadre na moldura do inciso IV do art 114 da CF bem como contra ato praticado por autoridade da própria Justiça do Trabalho desde que é claro o ato impugnado seja ilegal ou arbitrário e paralelamente viole em qualquer hipótese direito individual ou coletivo líquido e certo 24 CONDIÇÕES GENÉRICAS DO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Por ser uma ação cognitiva de natureza civil o mandado de segurança está jungido às condições genéricas de toda e qualquer ação Noutro falar para que a ação de segurança possa ser admitida é preciso que estejam presentes a a legitimação ativa e a passiva b o interesse de agir c a possibilidade jurídica do pedido No âmbito da Justiça do Trabalho em que o mandado de segurança se presta em regra a atacar ato jurisdicional o legitimado ativo será geralmente a parte empregado ou empregador que figurar na relação jurídica processual da qual o mandamus é originário Dissemos em regra porque o servidor estatutário da própria Justiça do Trabalho também poderá figurar como autor de mandado de segurança contra ato administrativo praticado por autoridade inclusive juiz no exercício de função de natureza administrativa LOMAN art 21 VI Neste caso a competência será da Justiça Especializada segundo jurisprudência dominante do Pretório Excelso O mesmo raciocínio deve ser adotado quando o impetrante for candidato a concurso público para servidor ou juiz do trabalho substituto realizado por órgãos da própria Justiça do Trabalho Será legitimado ativo outrossim o terceiro que demonstrar interesse jurídico e que tenha sofrido lesão ou ameaça a direito líquido e certo O art 3º da Lei n 120162009 também prevê a legitimidade para impetrar a segurança ao titular de direito líquido e certo decorrente de direito em condições idênticas de terceiro que não tem interesse em defendêlo judicialmente nos seguintes termos O titular de direito líquido e certo decorrente de direito em condições idênticas de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário se o seu titular não o fizer no prazo de 30 trinta dias quando notificado judicialmente Também é legitimado para impetrar mandado de segurança na Justiça do Trabalho o empregador que pretender questionar ato praticado pelas autoridades dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança Lei n 120162009 art 1º 3º No que concerne à legitimidade passiva a autoridade coatora será regra geral o juiz do trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista o Tribunal ou um dos seus órgãos Além disso por força da EC n 452004 poderão figurar como autoridade coatora órgãos da fiscalização do trabalho como auditor fiscal superintendente regional ou ainda Ministro do Trabalho bem como dirigentes de empresas públicas sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público que praticarem atos que não se qualifiquem como atos de gestão comercial Lei n 120162009 art 1º 2º interpretado a contrario sensu e que se enquadrem na moldura do inciso IV do art 114 da CF No processo do trabalho é admitido em casos raros o mandado de segurança contra ato praticado por serventuário detentor de autoridade como é o caso do Chefe Diretor de Secretaria que deixa de cumprir sem justificativa plausível ou com abuso de poder as prescrições contidas nos arts 712 e 720 da CLT O interesse de agir na ação mandamental também encontra fundamento no trinômio necessidadeutilidadeadequação Com efeito o processo não deve servir de meio para simples consulta acadêmica mas como um instrumento apto posto à disposição do cidadão pelo ordenamento jurídico nos casos de lesão ou ameaça a direito É preciso de outra parte que a via eleita pelo autor seja adequada à obtenção do provimento jurisdicional solicitado Se o réu por exemplo em vez de interpor recurso ordinário contra a sentença preferir impetrar de logo mandado de segurança contra a sentença será ele carecedor da ação porquanto não possui interesse processual por ser a via eleita inadequada ao fim colimado Súmula 414 I do TST Por impossibilidade jurídica do pedido sem embargo da revisão doutrinária feita pelo próprio Liebman devese entender não a inexistência de norma legal que ampare o pedido formulado pelo autor mas sim a existência de um veto legal a que tal pedido possa ser deferido pelo órgão jurisdicional como ocorre por exemplo com a proibição de reembolso de dinheiro emprestado para fins de jogo ou aposta CC2002 art 815 Neste último caso o próprio direito material não pode ser outorgado pelo Judiciário 25 CONDIÇÕES ESPECIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA Sabese que as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por carência e ação encontravam residência no art 267 VI do CPC73 aplicável ao processo do trabalho CLT art 769 Vale dizer as condições genéricas de qualquer ação não encerravam preceito numerus clausus já que o inciso VI do art 267 do CPC73 ressaltava apenas a obrigatoriedade de extinção do feito sem exame do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica a legitimidade das partes e o interesse processual deixando implícita a possibilidade de existir além destas outras condições da ação O inciso VI do art 485 do CPC tem redação bem mais restritiva que o CPC73 pois limitase a dizer que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Assim além da ausência de legitimidade das partes ou do interesse processual referidas no item precedente comuns a todas as ações a admissibilidade ou cabimento do mandado de segurança exige três outras condições especiais a saber o direito líquido e certo a ilegalidade ou abuso de poder e o ato de autoridade pública É bem verdade como veremos em seguida que há doutrinadores que defendem que tais condições especiais são pressupostos específicos do mandado de segurança enquanto outros sustentam que as referidas condições especiais dizem respeito ao próprio mérito do mandado de segurança 251 DIREITO LÍQUIDO E CERTO Não há a desejável uniformidade doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito da expressão direito líquido e certo Direito líquido e certo para Hely Lopes Meirelles é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração Por outras palavras o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante se a sua existência for duvidosa se a sua extensão ainda não estiver delimitada se o seu exercício depende de situações e fatos ainda indeterminados não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais 32 O entendimento adotado por Hely Lopes Meirelles vingou durante algum tempo Nesse sentido direito líquido e certo seria então o que estivesse expresso em norma legal uma vez que a aquisição de um direito se concretizaria pela conjugação de dois requisitos uma situação fática qualificada sobre a qual incide um comando normativo tornandoa apta a produzir certas consequências jurídicas Atualmente a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o mandado de segurança exige prova préconstituída exclusivamente documental acerca dos fatos apontados na petição inicial Os fatos portanto devem ser incontroversos Já a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança STF Súmula 625 Surge neste passo a seguinte indagação direito líquido e certo é mérito ou condição especial da ação de segurança A evolução doutrinária e jurisprudencial passou a distinguir com clareza os dois momentos distintos de aferição do direito líquido e certo Como bem salienta Di Pietro No mandado de segurança inexiste a fase de instrução de modo que havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito por falta de um pressuposto básico ou seja a certeza e liquidez do direito 33 Da pena de Lucia Valle Figueiredo extraise que o direito líquido e certo aparece em duas fases distintas no mandado de segurança Aparece inicialmente como condição da ação É o direito líquido e certo ao lado das demais condições de ação requisito de admissibilidade do mandado de segurança Em consequência o próprio conceito de direito líquido e certo incide duas vezes Incide de início no controle do juiz Quando se apresenta a inicial impende ao juiz verificar se há como diz o Professor Sérgio Ferraz a plausibilidade da existência do direito líquido e certo O problema que se coloca a seguir é de como aparece o direito líquido e certo no final do mandado de segurança É dizer instruído o mandado de segurança se ao juiz se apresentou o direito como líquido e certo inicialmente mesmo assim poderá a final o juiz dizer que inexiste tal direito Nessa oportunidade abremse duas opções é possível com a vinda das informações a verificação pelo juiz de que o direito apresentado inicialmente como indene de controvérsias não o é por não ter o impetrante exposto todo o contexto factual Em outro falar não foram apresentados os fatos como efetivamente acontecidos De conseguinte o que parecera ao juiz extremamente plausível de existir a lume da prova carreada aos autos podese aferir que inexiste É necessário deixar clara a existência de dois momentos processuais diferentes No primeiro momento há plausibilidade da existência do direito líquido e certo no segundo momento de cognição completa do mandado de segurança portanto na hora da sentença é possível a ocorrência de duas hipóteses Primeiro a inexistência daquela plausibilidade que parecera presente ao juiz Neste caso teremos a extinção sem julgamento de mérito ou é possível ainda que a hipótese descrita na inicial não leve necessariamente àquela conclusão Portanto não há pelo mérito possibilidade de aquele impetrante vir a ser beneficiado pela concessão da ordem Inexistindo direito líquido e certo tal seja havendo controvérsia factual teremos como consequência imediata a inépcia da petição inicial a extinção do mandado de segurança baseada no art 8º da própria lei de regência Lei n 153351 cujo texto determina ao juiz desde logo a extinção da ação quando ausentes seus pressupostos ensejadores 34 Assim direito líquido e certo enquanto condição específica da ação assecuratória é o que decorre de um fato que pode ser provado de plano mediante prova exclusivamente documental no momento da impetração do mandamus Nessa ordem caso haja controvérsia quanto à comprovação documental do fato alegado na inicial o que o juiz deve fazer é indeferir ab initio a petição inicial do mandamus Nesse sentido o TST editou a Súmula 415 MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL ART 321 DO CPC DE 2015 ART 284 DO CPC DE 1973 INAPLICABILIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável o art 321 do CPC de 2015 art 284 do CPC de 1973 quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação Se ao revés quando do exame dos documentos que instruem a inicial o juiz verificar que eles guardam estrita pertinência com os fatos nela narrados deverá admitir a segurança Aí sim admitida a ação passará o juiz ao exame do mérito denegando ou concedendo a segurança Colhese por oportuno o entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso a respeito dos dois momentos processuais referidos MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEFERIMENTO DA INICIAL COMPETÊNCIA DO RELATOR CF ART 5º LXIX LEI N 153351 ART 1º E ART 8º I Direito líquido e certo que autoriza o ajuizamento do MS diz respeito aos fatos Se estes estão comprovados de plano é possível o aforamento do writ Seguese então a fase de acertamento da relação fáticojurídica na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos Se dessa incidência entender o juiz nascido o direito subjetivo deferirá a segurança II O relator poderá indeferir a inicial se os fatos que embasam o direito invocado são controvertidos mas o acertamento da relação fáticojurídica é da Corte STFMS n 211881 AgRg DF TP Rel p o Ac Min Carlos Velloso DJU 1941991 CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEFERIMENTO DA INICIAL COMPETÊNCIA DO RELATOR CF art 5 LXIX Lei n 153351 art 1 e art 8 I Direito liquido e certo que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança diz respeito aos fatos Se estes estão comprovados de plano é possível o aforamento do writ Seguese então a fase de acertamento da relação fáticojurídica na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos Se dessa incidência entender o juiz nascido o direito subjetivo deferirá a segurança II O Relator poderá indeferir a inicial se os fatos que embasam o direito invocado são controvertidos mas o acertamento da relação fáticojurídica é da Corte III Agravo Regimental provido STFMSAgR n 21188DF Rel Min Marco Aurélio TP DJ 1941991 AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO DO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO POR PROCURADORREGIONAL DA REPÚBLICA PARA PARTICIPAR EM CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA A PROCURADOR DA REPÚBLICA INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO PLEITEADO SEGURANÇA DENEGADA JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO I Não verificada no caso a existência de qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo do impetrante mostrase lícita a denegação da ordem de plano II Ademais a comprovação de outros argumentos sobretudo concernentes às peculiaridades da carreira daqueles que ingressaram no Ministério Público Federal antes da Carta de 1988 ou à situação pessoal do impetrante exigiriam dilação probatória inexequível nos angustos lindes deste remédio constitucional III Nos termos do art 205 do Regimento Interno do STF pode o Relator julgar monocraticamente pedido que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte ou seja manifestamente inadmissível IV Agravo regimental improvido STFMS n 27236DF Rel Min Ricardo Lewandowski TP DJe 3042010 Comprovada pois pelo impetrante a existência incontroversa dos fatos narrados na petição inicial o mandado de segurança será admissível desde que é claro estejam presentes os pressupostos processuais e as demais condições genéricas da ação Ultrapassada esta fase preambular seguese a fase de acertamento concernente ao mérito da segurança Aqui sim é que o juiz verificará a possibilidade ou não de incidência da norma objetiva invocada pelo impetrante sobre os fatos articulados e provados por documentos que acompanham a petição inicial Os acórdãos abaixo nos dão a síntese do até aqui exposto RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PRÉ CONSTITUÍDOS DILAÇÃO PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE Nos termos do art 1º da Lei n 120162009 o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por qualquer outra medida judicial contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública Assim a configuração de direito líquido e certo pressupõe em primeiro lugar a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré constituída No caso concreto o eg Tribunal Regional ao manter a decisão que negou a segurança pleiteada registrou que não fora verificada a urgência alegada pois o impetrante deixou de juntar aos autos os documentos nos quais a decisão impugnada se baseou para determinar a reintegração da trabalhadora o que afasta a possibilidade do exame da possível ilegalidade apontada no ato coator Dessa forma considerando a necessária dilação probatória para averiguar a pretensão de modificação da decisão de reintegração da reclamante verificase que inexiste prova de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide Ademais a verificação de elementos de prova que sequer constam dos autos escapa aos limites do mandado de segurança enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 1866720175050000 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte SBDI 2 DEJT 2892018 Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fáticojurídica na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroversa Se os fatos não são induvidosos não há que se falar em direito líquido e certo STFMS n 103704 DJU 30585 p 8408 RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONDIÇÃO DA AÇÃO 1 Ausência de direito líquido e certo constatada do cotejo das argumentações da impetrante com os documentos indicados por ela o que impossibilita o julgamento do mérito do mandado de segurança por falta de condição da ação mandamental 2 Recurso ordinário não provido STJ Recurso em Mandado de Segurança n 28754PI 200900205313 2ª T Rel Min Eliana Calmon DJe 2122009 252 ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER Outra condição específica do mandado de segurança o ato atacado deve ter sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder A noção da expressão abuso de poder traz ínsita a de ilegalidade pelo que perfeitamente dispensável a distinção entre ambas para o fim de se aferir o cabimento do writ Estamos com Sérgio Ferraz no sentido de que como condição específica da ação aplicamse à ilegalidade ou abuso de poder as mesmas considerações que expendemos relativamente ao direito líquido e certo na perspectiva estrita de se tratar de uma especial condição da ação inclusive quanto a constituir a negação de sua existência matéria de mérito não pronunciável mediante extinção do processo sem julgamento do mérito 35 Em suma se o impetrante colaciona todos os documentos que comprovam a situação fática descrita na petição inicial ou se os documentos requisitados à repartição pública forem suficientes para tal comprovação e concomitantemente alegar que o ato atacado encontrase em desconformidade com o direito objetivo o órgão competente para a ação de segurança deverá admitila ou conhecêla como preferem alguns para no mérito ou fase de acertamento da relação fáticojurídica conceder ou denegar o writ À guisa de ilustração colhemse os seguintes julgados O indeferimento da inicial somente se permite quando inexistir prova de plano do fato ou quando inexistir ato de autoridade ilegal ou arbitrário TRF 2ª R AMS 8902128024 Rel Juiz Ney Magano Valladares DJU 1821992 Parte II p 2980 Não há falarse em carência de ação quando a base da alegação reside na ausência de direito líquido e certo a amparar posto que isso constitui o mérito do próprio mandamus TRF 4ª R AMS 8904186013 DJU 72 1990 Parte II p 1284 EXECUÇÃO CARTA DE SENTENÇA PENHORA ABUSO DE PODER MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER EXECUÇÃO INDEVIDA 1 Inobservado o devido Processo Legal Constituição da República art 5º LIV são evidentes a ilegalidade e o abuso de poder Lei n 153351 no ato judicial que determina o prosseguimento da execução conforme valores da sentença de 1º grau já reformada por este e TRT que determinou inclusive a liquidação dos valores devidos com expurgo das parcelas excluídas CLT art 789 1º 2 A própria inalienabilidade dos bens ou o bloqueio de dinheiro com base na sentença reformada não se excluindo a parte expurgada da condenação acarreta danos irreparáveis ao patrimônio da impetrante privada de dispor de seus bens ou de seu capital 3 Agravo Regimental provido unicamente para assegurar o regular processamento do Mandado de Segurança TRT 1ª R MS 0074198 SEDI do TRT da 1ª R Rel Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho DORJ III 2642000 MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO DENEGAÇÃO A dívida de que trata a Execução Fiscal em referência tem natureza jurídica não tributária e em assim sendo a norma a ser aplicada quanto à interrupção da prescrição é regulada pelo art 8º 2º da Lei n 683080 Lei de Execução Fiscal sendo irrelevante a data de alteração do art 174 do CTN pela Lei n 1182005 Segurança denegada TRT 7ª R MS 06568200700007000 1ª T Rel Juiz José Ronald Cavalcante Soares DO 2372008 253 ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA Finalmente a última condição especial da ação de segurança é que o ato atacado tenha sido praticado por autoridade pública Não obstante o art 1º caput da Lei n 153351 mencione como destinatário da impugnação via segurança a autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça cumpre lembrar que o art 5º LXIX da Constituição consagra a possibilidade de impetração do mandado de segurança nos casos em que a violação ou ameaça de violação a direito subjetivo líquido e certo provier de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público O conceito de autoridade pública há de ser entendido a nosso ver no sentido lato nele estando incluídos não apenas os agentes da Administração Direta e Indireta dirigentes das empresas públicas sociedades de economia mista autarquias e fundações públicas como os agentes dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário desde que pratiquem ato na condição de autoridade pública O 3º do art 6º da Lei n 120162009 que revogou a Lei n 153351 considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática Nos termos do art 2º da Lei n 120162009 é considerada federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada Interpretando essa norma o STF firmou o seguinte entendimento Mesmo após a edição da Lei n 120162009 Lei do Mandado de Segurança aquele que na condição de superior hierárquico não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora Caso contrário o presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal STFRMS n 26211 Rel Min Luiz Fux j 792011 1ª T DJE 1110 2011 As autoridades do TCU apontadas como coatoras devem figurar no polo passivo deste writ à medida que o TRT da 23ª agiu como longa manus da Corte de Contas na esteira da jurisprudência do STF não apenas a autoridade que executa o ato mas também aquela que o ordena devem figurar como autoridades impetradas A própria Lei n 12016 no intuito de se amoldar ao entendimento desta Corte estipulou no seu art 6º 3º que não apenas a autoridade que edita o ato mas também aquela que ordena a sua execução deverão figurar no polo passivo do writ STFMS n 27851 Rel p o ac Min Luiz Fux j 2792011 1ª T DJE de 2311 2011 Não se considera autoridade coatora vg o dirigente de uma empresa pública que pratica determinado ato trabalhista transferência ilegal por exemplo na condição de representante legal daquela pois neste caso ele apenas representa o empregador que é pessoa jurídica de direito privado CF art 173 1º A jurisprudência para os fins do mandado de segurança equipara o ato de diretor de estabelecimento particular de ensino quando do exercício de função delegada do poder público ao de autoridade Além disso praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial STF Súmula 510 254 DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL O impetrante pode desistir do mandado de segurança sem necessidade de o juiz abrir vista dos autos à autoridade impetrada ao Ministério Público ou ao litisconsorte Nesse sentido o STF firmou o seguinte entendimento É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou ainda quando for o caso dos litisconsortes passivos necessários mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público Doutrina Precedentes STFMS n 26890AgR Rel Min Celso de Mello j 1692009 Plenário DJE de 23102009 26 CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Além dos pressupostos processuais e condições genéricas e especiais da ação não deveria ser admitido o mandado de segurança em algumas hipóteses previstas em lei ou construídas pela doutrina e jurisprudência Entretanto os arts 5º e 6º 5º da Lei n 120162009 dispõem in verbis Art 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo III de decisão judicial transitada em julgado Art 6º 5º Denegase o mandado de segurança nos casos previstos pelo art 267 da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Com base na nova lei a SBDI2 do TST entende que quando a lei dispõe sobre o não cabimento do mandado de segurança o caso não é de extinção do feito sem resolução do mérito e sim denegação da segurança mérito É o que se infere do seguinte julgado I RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO ATO COATOR ÓBICE DA SÚMULA 415 DO TST 1 Conforme a diretriz da Súmula 415 do TST exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável se torna o art 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação 2 In casu as cópias do ato impugnado e dos demais documentos juntados aos autos não estão autenticadas sendo certo que a falta de autenticação do ato coator corresponde à sua inexistência nos autos não aproveitando à Parte a declaração de autenticidade das peças com base no art 544 1º do CPC que direcionase tão somente ao agravo de instrumento tampouco com base no art 365 IV do CPC uma vez que este não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art 830 da CLT 3 Assim merece ser reformado o acórdão regional recorrido porquanto não poderia ter adentrado o mérito da presente ação mandamental ante a falta de autenticação do ato coator o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito a teor do art 267 VI e 3º do CPC Entretanto considerando o disposto no art 6º 5º da Lei n 1201609 que revogou a Lei n 153351 verificase que as hipóteses de extinção do processo calcadas no art 267 do CPC não conduzem à extinção do processo mas sim à denegação da segurança Segurança denegada II AÇÃO CAUTELAR DO SÓCIO DA EXECUTADA EM APENSO IMPROCEDÊNCIA De plano considerandose que o acessório segue a sorte do principal em face da denegação do mandado de segurança impetrado pelo sócio da Executada tornase mister julgar improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar revogando a liminar deferida nos termos do art 808 III do CPC e da Orientação Jurisprudencial n 131 da SBDI2 do TST aplicada analogicamente in casu Ação cautelar julgada improcedente TSTROMS 449200800015001 j 10112009 Rel Min Maria Doralice Novaes SBDI2 DEJT 20112009 Analisemos as hipóteses de não cabimento do writ previstas na Lei n 120162009 a Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo No que concerne ao não cabimento do mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo lembramos a hipótese de aplicação de multa por órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII Caso o empregador interponha recurso administrativo contra a decisão que julga subsistente o auto de infração deverá aguardar a decisão que será proferida pelo órgão administrativo hierarquicamente superior uma vez que nos termos da Súmula Vinculante 21 do STF É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo sendo certo que o art 639 da CLT dispõe que somente quando não provido o recurso poderá ser cobrada a multa aplicada ou seja o recurso administrativo tem efeito suspensivo da exigibilidade imediata da multa É importante lembrar que nos termos da Súmula 429 do STF a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade Além disso o STF vem entendendo que O art 5º I da Lei 120162009 não configura uma condição de procedibilidade mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus STFMS n 30822 Rel Min Ricardo Lewandowski j 562012 2ª T DJe 2662012 b Decisão judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo há cizânia doutrinária e jurisprudencial principalmente nos sítios do processo do trabalho uma vez que o art 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo sendo certo ainda que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são recorríveis de imediato CLT art 893 1º Sobre a temática em questão vamos analisar nas próximas epígrafes as hipóteses de cabimento de mandado de segurança mais corriqueiras na Justiça do Trabalho É importante lembrar que a Súmula 267 do STF anterior à Lei n 120162009 prevê o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Além disso o STF vem deixando assentado o não cabimento do mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis O fundamento é no sentido de que tais decisões são irrecorríveis Ora as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho também são irrecorríveis de imediato CLT art 893 1º sendo certo que o princípio da celeridade que inspira o processo do trabalho é o mesmo que informa o processo nos Juizados Especiais Cíveis Todavia no âmbito do STF a jurisprudência das duas Turmas só admite o cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou seja contra decisão judicial na hipótese em que a decisão judicial impugnada se revelar manifestamente ilegal abusiva ou teratológica Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO DE ÍNDOLE JURISDICIONAL INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CAUSE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO JUDICIAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio Precedentes O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso Deixouse de interpor o respectivo recurso extraordinário transitando em julgado a ação 2 Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontrase amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo sob pena de ser o recurso considerado deserto 3 Agravo regimental a que se nega provimento STF AGREG NO RECURSO ORD EM MANDADO DE SEGURANÇA n 31214 1ª T Rel Min Dias Toffoli DJE 14122012 DJE 13122012 grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL ALEGADO ERRO DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional Incide na espécie a Súmula 267STF 2 O mandado de segurança somente se revelaria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia ilegalidade ou abuso flagrante o que não se verifica na espécie 3 Agravo regimental não provido STFAGREG NO RECURSO ORD EM MANDADO DE SEGURANÇA N 28082 1ª T Rel Min Dias Toffoli DJE 2952014 grifos nossos É importante destacar que a OJ n 92 da SBDI2TST que é anterior à Lei n 120162009 dispõe in verbis MANDADO DE SEGURANÇA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO inserida em 2752002 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio ainda que com efeito diferido O efeito diferido mencionado no referido verbete é exatamente aquele previsto no 1º do art 893 da CLT ou seja a apreciação meritória da decisão interlocutória poderá ser apreciada no julgamento do recurso cabível contra a sentença ou acórdão É importante destacar que a SBDI2 do TST vem entendendo que o inciso II do art 5º da Lei n 120162009 não altera o conteúdo da OJ n 92 supratranscrita Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE PRELIMINAR EM RECURSO PRÓPRIO A SER INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 92 DA SBDI2 DO TST 1 O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso de modo que pudesse o litigante ante ato judicial determinado servirse de um ou de outro a seu critério e gosto 2 Não há e não pode haver ante a distinção das salvaguardas constitucionais fungibilidade entre os institutos 3 A Lei n 120162009 ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo art 5º II não inovou o ordenamento jurídico até então vigente na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil CPC art 558 parágrafo único quanto o trabalhista CLT art 899 Súmula 414 I do TST admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos ainda que excepcionalmente 4 Portanto mesmo sob a égide da Lei n 120162009 subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial n 92 da SBDI2 do TST no sentido do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio ainda que com efeito diferido 5 Sobreleva mencionar para o caso o cabimento não só de medida judicial mas também expressamente de intervenção correicional a teor do Regimento Interno do TRT da 4ª Região arts 44 I 46 I e 48 Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 59434520125040000 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira SBDI2 DEJT 8112013 Não obstante a possibilidade de a impetrante se socorrer nos autos do processo matriz por recurso com efeito diferido a própria SBDI2TST vem considerando inaplicável o teor da OJ n 92 da SBDI2TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante TSTRO 102107720185030000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 2862019 No mesmo sentido a SBDI2 afastou a sua OJ 92 na hipótese de mandado de segurança impetrado contra determinação judicial de emenda da petição inicial para juntar planilha contábil Considerouse que tal determinação configura ato teratológico desafiando de imediato a impetração de mandado de segurança TSTRO36824 20185120000 SBDIII rel Min Maria Helena Mallmann 1º102019 c Decisão judicial transitada em julgado Tangentemente ao não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado podese dizer que a lei apenas reconheceu o que a jurisprudência já havia pacificado na Súmula 268 do STF na Súmula 33 do TST e na OJ n 99 da SBDI2 d Outras hipóteses de não cabimento De acordo com o 2º do art 1º da Lei n 120162009 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público Além disso por construção jurisprudencial não cabe mandado de segurança contra lei em tese STF Súmula 266 o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança STF Súmula 269 Na Justiça do Trabalho o mandado de segurança vem sendo utilizado com bastante frequência principalmente contra atos judiciais decisões interlocutórias o que pode ser verificado pela quantidade considerável de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Com o advento da EC n 452004 que inseriu os incisos I e VII ao art 114 da CF atos administrativos poderão ser impugnáveis por mandado de segurança na Justiça do Trabalho desde que tais atos envolvma matéria sujeita à sua jurisdição CF art 114 IV Analisaremos a seguir os atos judiciais corriqueiramente atacados por mandado de segurança na Justiça do Trabalho 261 LIMINAR DEFERIDA EM TUTELA CAUTELAR DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Os recursos trabalhistas possuem em regra efeito meramente devolutivo permitida a execução provisória até a penhora CLT art 899 Como na execuçãocumprimento das obrigações de fazer não há penhora nada impediria a reintegração provisória do empregado detentor de estabilidade ou garantia no emprego A reintegração provisória portanto não ofenderia direito líquido e certo do empregador ainda que pendente recurso trabalhista ordinário ou revista A jurisprudência no entanto apontava no sentido de que a reintegração do empregado detentor de estabilidade ou garantia no emprego só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão definitiva Atualmente em função da fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória parecenos que em linha de princípio não há direito líquido e certo do empregador em ver cassado o provimento judicial que manda ordenar a reintegração liminar do empregado Excepcionalmente porém se o empregador provar documentalmente de plano na ação mandamental que a reintegração é teratológica manifestamente ilegal abusiva ou possa lhe acarretar dano irreparável temse aí uma possibilidade exitosa do writ 262 LIMINAR DEFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA TORNAR SEM EFEITO TRANSFERÊNCIA ILEGAL DE EMPREGADO A situação aqui é diferente da narrada no item anterior na medida em que a liminar que determina a sustação da transferência de empregado encontra albergue no art 659 IX da CLT que estabelece a competência privativa do Juiz do Trabalho para conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469 desta Consolidação Dessa forma não caberá mandado de segurança contra a decisão interlocutória que no curso da reclamação trabalhista determina a suspensão da transferência do empregado Excepcionalmente se o empregadorimpetrante comprovar documentalmente que a referida decisão é teratológica manifestamente ilegal abusiva ou possa lhe acarretar dano irreparável o mandamus poderá ser a única via para cassar o ato judicial impugnado 263 LIMINAR DEFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE VISA REINTEGRAR DIRIGENTE SINDICAL Durante muito tempo ao empregador era facultado suspender o dirigente sindical acusado de falta grave e ajuizar ação de inquérito para apuração dessa falta CLT art 494 A suspensão neste caso perdurava até decisão final do processo Com o advento da Lei n 9270 de 17 de abril de 1996 que acrescentou o inciso X ao art 659 da CLT a situação sofreu substancial alteração porquanto o Juiz do Trabalho passou a ter competência para conceder medida liminar até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador É importante ressaltar que mesmo antes da Lei n 9270 já havíamos firmado posição no sentido de que a garantia no emprego do dirigente sindical por encontrar residência na Constituição Federal e ter por destinatária toda uma categoria de trabalhadores autorizaria a concessão de liminar em sede de ação cautelar já que estariam presentes o periculum in mora a demora da prestação jurisdicional colocaria em risco a defesa organizada da categoria profissional e o fumus boni iuris o dirigente só pode ser dispensado mediante inquérito judicial Súmula 197 do STF Agora com maior razão não vemos como não admitir a reintegração liminar do dirigente sindical afastado suspenso ou dispensado pelo empregador E a reintegração aqui assume feição de tutela antecipatória do mérito e resulta de expressa disposição de lei Contra ela por via de consequência não cabe mandado de segurança salvo se o impetrante demonstrar documentalmente que a decisão atacada é teratológica manifestamente ilegal abusiva ou possa lhe acarretar dano irreparável Voltaremos ao tema no item 2621 infra 264 DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA Para deferir tutela provisória de urgência o juiz deverá levar em conta a possibilidade de reversão do ato judicial ao estado anterior Se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório o juiz não deve deferir o provimento antecipatório como já vimos no Capítulo XII item 5 É importante lembrar que a natureza alimentícia do crédito trabalhista bem como o fato de que nas tutelas específicas de reintegração ao emprego o risco da irreversibilidade do provimento final deve ser mitigado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade CPC art 8º levandose em conta o menor sacrifício possível ao direito fundamental a ser tutelado no caso concreto Assim na reintegração por exemplo não há falar em risco de irreversibilidade para o empregador pois este contará durante a tramitação do processo com a prestação dos serviços do trabalhador De tal arte da tutela provisória de urgência que determinar a reintegração de cipeiro ADCT art 10 II a gestante idem b representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS Lei n 803690 art 3º 9º ou no Conselho Nacional de Previdência Social Lei n 821391 art 3º 7º ou ainda a readmissão de empregado anistiado Lei n 887894 não caberá em princípio mandado de segurança pois nestes casos ou em qualquer outro no qual se verifique a reintegração de empregado não há o perigo da irreversibilidade acima referido já que em relação aos salários pagos pelo empregador haverá enquanto perdurar a demanda a contraprestação do serviço pelo trabalhador Acresce que o art 300 do CPC art 461 3º do CPC73 que trata da tutela provisória de urgência aplicável à tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer preceitua que o juiz deve conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O TST entretanto admite MS contra decisão que defere tutela provisória antes da sentença como se depreende da Súmula 414 MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT divulgado em 20 24 e 2542017 I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art 1029 5º do CPC de 2015 II No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória grifos nossos Não obstante o TST entenda cabível o MS contra decisão que concede tutela provisória antes da sentença a OJ n 142 da SBDI2 daquela Corte dispõe textualmente MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA DJ 452004 Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que antecipando a tutela jurisdicional determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material como nos casos de anistiado pela Lei n 887894 aposentado integrante de comissão de fábrica dirigente sindical portador de doença profissional portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva 265 DECISÃO QUE REJEITA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A decisão rejeita a homologação de acordo entabulado entre as partes não fere direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança pois nestes casos estamos diante do poder discricionário do juiz É o que se infere da Súmula 418 do TST A homologação de acordo constitui faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança De toda sorte pensamos que a decisão que rejeita homologação de acordo entre as partes deve ser sempre fundamentada sob pena de nulidade CF art 93 IX Vale dizer se a causa de pedir no mandado de segurança for a inexistência de fundamentação da decisão impugnada cremos que neste caso haverá direito líquido e certo a ser protegido por este remédio constitucional Nesta situação contudo o Tribunal ad quem não deve reformar a decisão indeferitória e sim anulála e determinar que a autoridade impetrada profira outra devidamente fundamentada A questão se tornará mais complexa tendo em vista o disposto nos arts 855B a 855E da CLT acrescentados pela Lei n 134672017 que tratam do procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial pois nos termos do art 855D da CLT o juiz no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição analisará o acordo designará audiência se entender necessário e proferirá sentença Esta sentença poderá homologar o acordo ou rejeitar a sua homologação total ou parcialmente Não há previsão para recurso e haverá dúvida sobre a medida judicial a ser adotada Parecenos factível admitir recurso ordinário da decisão que rejeita total ou parcialmente a homologação do acordo ação rescisória da decisão que homologa o acordo Não será cabível o mandado de segurança Súmula 418 do TST salvo a nosso sentir na hipótese de falta de fundamentação da decisão que rejeita a homologação do acordo Reconhecemos contudo que a questão é polêmica e gerará diversas interpretações implicando certamente aumento de demandas na Justiça do Trabalho para se discutir a medida judicial adequada 266 PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO DEFINITIVA OU PROVISÓRIA À luz do art 882 da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e acrescida das despesas processuais apresentação de segurogarantia judicial ou nomeação de bens à penhora observada a ordem preferencial estabelecida no art 835 da Lei 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Temse verificado no cotidiano forense a prática de o executado nomear bens à penhora sem observar a gradação prevista no art 835 do CPC sob o argumento de que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor CPC art 805 O exequente por sua vez sabedor da existência de dinheiro do executado depositado em conta corrente bancária solicita ao juiz que a penhora recaia sobre ele O executado então alegando ser detentor de direito líquido e certo de nomear outros bens que não o dinheiro depositado impetra mandado de segurança contra a decisão que atende ao pedido da exequente Para nós o mandamus mostrase absolutamente incabível na espécie pois a CLT art 882 não é omissa a respeito da conduta do devedor na execução Ao revés desde o advento das Leis ns 112322005 e 113822006 e agora por força do CPC a penhora deve ser determinada de ofício ou requerida pelo credor exequente como já vimos no Capítulo XXIII itens 74 e 15 Buscando uniformizar a interpretação dos arts 655 e 620 do CPC73 CPC arts 805 e 835 o TST na vigência do CPC1973 editou a Súmula 417 cujo item III dispunha que Em se tratando de execução provisória fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro quando nomeados outros bens à penhora pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa nos termos do art 620 do CPC Para o TST portanto só caberia mandado de segurança para tornar insubsistente penhora em dinheiro se a execução cumprimento da sentença for provisória Ocorre que a execução provisória ou o cumprimento provisório da sentença 36 segue as mesmas regras da definitiva sendo certo que a penhora não implica expropriação e sim mera constrição do bem dinheiro Logo não há falar em direito líquido e certo do impetrante Defendíamos que o item III da Súmula 417 do TST deveria ser modificado para se adequar aos arts 520 IV e 521 I e II do CPC de 2015 como já vimos no Capítulo XXIII item 124 E foi exatamente isso que o TST fez porquanto a nova redação da Súmula 417 excluiu o item III e passou a ter o seguinte teor MANDADO DE SEGURANÇA PENHORA EM DINHEIRO alterado o item I atualizado o item II e cancelado o item III modulandose os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 data de vigência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 22 92016 I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 II Havendo discordância do credor em execução definitiva não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco ainda que atenda aos requisitos do art 840 I do CPC de 2015 art 666 I do CPC de 1973 Em resumo para o TST a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executadoimpetrante mesmo no caso de execução provisória porque obedece à ordem legal de preferência prevista no art 835 I do CPC2015 nos termos do item I da Súmula 417 daquela Corte É preciso advertir contudo que ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula 417 o TST modulou os efeitos da alteração legislativa de forma a atingir apenas as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 1832016 vigência do CPC de 2015 Na hipótese a nomeação de bens à penhora ocorreu em 16112017 motivo pelo qual não é abusiva a constrição de valores depositados em conta bancária da executada Precedentes da SBDI2 e de Turmas desta Corte Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 05124820175030160 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 352019 267 PENHORA ONLINE Uma situação corriqueira na Justiça do Trabalho é o manejo do mandado de segurança contra decisão que determina a penhora ou bloqueio online 37 A chamada penhora online nada mais é do que penhora de dinheiro por meio de sistema eletrônico de comunicação de dados constante de contas bancárias do executado Assim nos termos do item I da Súmula 417 do TST o chamado bloqueio de dinheiro online autorizado pelo Convênio Bacen Jud em execução definitiva ou provisória não implica violação a direito líquido e certo do executado a ser protegido por mandado de segurança mormente com a nova redação do art 854 do CPC art 655A do CPC73 Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 130152014 EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO INCIDÊNCIA DO NOVO ART 835 CAPUT E I DO CPC 2015 ORDEM PREFERENCIAL DO BLOQUEIO EM DINHEIRO PREVALÊNCIA A jurisprudência trabalhista no período de vigência do antigo CPC considerava inválido o bloqueio de dinheiro do devedor caso a execução fosse ainda meramente provisória Súmula 417 III TST Entretanto esse critério interpretativo perdeu validade com a vigência do art 835 caput e I do novo CPC15 que fixa expressamente a preferência do dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira para a realização das penhoras não ressalvando entre execução definitiva eou execução provisória Tornandose ultrapassado pela lei nova o antigo verbete jurisprudencial não cabe no período de vigência da nova lei que nesse aspecto melhor se ajusta ao sentido lógico principiológico e finalístico do Processo do Trabalho restaurarse o critério executório já superado no ordenamento jurídico Registrese ademais que a Súmula 417 foi atualizada passando a refletir essa nova diretriz jurídica inclusive no que diz respeito ao caráter prioritário da garantia de execução em dinheiro No caso concreto a data de julgamento do acórdão recorrido proferido em sede de agravo de petição do Exequente ocorreu em 862016 quando já vigorante o novo CPC Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 1310001220135130025 3ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 2332018 268 PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO Nos termos da OJ n 153 da SBDI1 ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança visto que o art 649 IV do CPC1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa sendo a exceção prevista no art 649 2º do CPC1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia não englobando o crédito trabalhista Divergimos data venia de tal entendimento uma vez que a natureza alimentícia do crédito trabalhista encontra fundamento na Constituição Federal art 100 1º e não no CPC Na verdade o inciso IV e o 2º do art 649 do CPC1973 já deveriam ser interpretados conforme a Constituição para ao depois verificarse a situação concreta dos autos De tal arte reconhecida a existência de colisão de direitos fundamentais de um lado o exequente credor de direito material de natureza alimentícia e de outro lado o devedor também credor de conta salário de natureza alimentícia há de invocarse na espécie o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade o que permite ao juiz determinar a incidência da penhora sobre determinado percentual da conta salário Afinal se há duas dignidades humanas e dois valores sociais do trabalho que devem ser protegidos no caso concreto submetido à cognição jurisdicional cabe ao magistrado adotar medida que implique menor sacrifício para ambas as partes Tratase ademais da aplicação do princípio de justiça em tema de direitos fundamentais De outro giro é preciso lembrar que o CPC73 não foi pensado para proteger hipossuficientes em função do que se deve ter a máxima cautela a respeito de sua aplicação supletiva ou subsidiária nos sítios do processo do trabalho compatibilizandoo com o princípio de proteção à pessoa do trabalhador que também é inerente ao processo laboral Não era esse o entendimento majoritário no âmbito do TST na vigência do CPC de 1973 mas já advertíamos sobre a necessidade de alteração da jurisprudência do TST pois o inciso IV e o 2º do art 649 do CPC73 foram revogados pelo CPC de 2015 Com efeito dispõe o art 883 IV do CPC2015 que são impenhoráveis IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º grifos nossos Mas o 2º do mesmo art 833 do CPC dispõe que O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 cinquenta salários mínimos mensais devendo a constrição observar o disposto no art 528 8º e no art 529 3º grifos nossos Dessa forma mostrase perfeitamente válida no processo do trabalho a penhora sobre vencimentos salários subsídios remunerações proventos de aposentadoria etc desde que destinada ao pagamento de qualquer outra prestação alimentícia independentemente de sua origem ou seja é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia caso em que como já defendíamos antes mesmo do advento do CPC2015 e com maior ênfase depois de sua vigência o juiz deveria verificar no caso concreto e com arrimo nos princípios da razoabilidade proporcionalidade e dignidade da pessoa humana CPC2015 art 8º proferir a decisão que reputasse socialmente mais justa e que causasse menor sacrifício aos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo Nesse sentido eis o atual entendimento do TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC15 DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20 DOS SALÁRIOS LEGALIDADE INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N 153 DA SBDI2 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PREVISÃO LEGAL ARTS 529 3º E 833 2º DO CPC15 Tratase de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v acórdão proferido pelo Eg TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 20 da sua remuneração O ato impugnado como coator determinou a penhora remuneração da sócia da empresa executada após desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2017 portanto já exarado na vigência do CPC de 2015 o que impõe a observância do disposto nos seus arts 833 IV e 2º e 529 3º do referido Código Dessa forma conforme a nova disciplina processual estabelecida a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado Ressaltase que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n 153 da SBDI2TST Res n 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 2592017 para deixar claro que a diretriz ali contida aplicase apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973 o que não se verifica na espécie No que tange ao valor do bloqueio efetuado constatase que o percentual determinado pelo TRT 20 encontrase adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos Nesse aspecto não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ n 153 desta eg SBDI2 Não se há de falar portanto em afronta a direito líquido e certo Precedentes específicos desta eg SBDI2 Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTRO 16295320175050000 SBDI2 Rel Min Maria Helena Mallmann DEJT 3152019 Além disso passou a ser válida a penhora de importâncias excedentes a 50 cinquenta salários mínimos mensais do executado independentemente de sua origem Em qualquer caso de penhora de verbas de natureza alimentícia ou de grandes rendimentos deverá ser observado o disposto nos arts 528 8º e 529 3º do CPC in verbis Art 528 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo nos termos do disposto neste Livro Título II Capítulo III caso em que não será admissível a prisão do executado e recaindo a penhora em dinheiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação Art 529 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada nos termos do caput deste artigo contanto que somado à parcela devida não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos 2681 PENHORA SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA O mesmo raciocínio que desenvolvemos no item precedente pode ser adotado na hipótese de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária do empregador pessoa física ou do sócio ou exsócio da empresa executada A SBDI2 do TST alterando entendimento anterior passou a considerar válida na vigência do CPC2015 a penhora parcial de proventos de aposentadoria Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA LEGALIDADE AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE ART 833 2º DO CPC DE 2015 1 Hipótese em que o ato coator que determinou a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria foi proferido na vigência do CPC de 2015 2 Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante tendo em vista o disposto no art 833 2º do CPC de 2015 3 Precedentes Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO 1018591720175010000 Rel Min Delaíde Miranda Arantes SBDI2 DEJT 1462019 269 PROSSEGUIMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO Há quem sustente a invalidade do prosseguimento parcial da execução quando apenas parte da obrigação de pagar for impugnada por agravo de petição O TST no entanto editou a Súmula 416 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO LEI N 843292 ART 897 1º DA CLT CABIMENTO Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo De acordo com a súmula supracitada não é cabível ação de mandado de segurança que tiver por objeto atacar ato do juízo de primeiro grau que determina o prosseguimento da execução nos termos do art 897 1º da CLT referentemente à parte incontroversa da obrigação de pagar constante do título executivo 2610 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Já vimos Capítulo XXIII item 22 que a liquidação extrajudicial da empresa executada não suspende a execução Destarte não cabe mandado de segurança que tenha por objeto a suspensão da execução ou cumprimento da sentença movida em face da empresa em liquidação extrajudicial ainda que se trate de sociedade cooperativa Nesse sentido a OJ n 53 da SBDI2TST dispõe que A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela 2611 AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EMBARGOS DE TERCEIRO Não deve ser admitido o mandado de segurança se existir ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada pelo impetrante Isso porque se existir no ordenamento ação ou recurso ou outro meio de impugnação capaz de invalidar ou tornar insubsistente o ato judicial atacado o mandado de segurança se mostra incabível a teor do art 5º II da Lei n 153351 Tal entendimento não é conflitante com o art 5º II da Lei n 120162009 que expressamente revogou a Lei n 153351 Nesse passo a SBDI2 do TST sedimentou a OJ n 54 MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULAÇÃO PENHORA INCABÍVEL Ajuizados embargos de terceiro art 1046 do CPC para pleitear a desconstituição da penhora é incabível a interposição de mandado de segurança com mesma finalidade Ressalvada a impropriedade do termo interposição de mandado de segurança pois interpor é pôr entre ou seja o recurso é interposto por estar entre a sentença e o acórdão já o mandado de segurança é ação Logo mandado de segurança não é interposto e sim impetrado ajuizado proposto etc 2612 EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não obstante a literalidade do art 893 2º da CLT segundo o qual a interposição de recurso extraordinário não prejudicará a execução do julgado o certo é que existe grande cizânia a respeito Para nós esta norma consolidada autoriza a interpretação de que é definitiva a execução trabalhista quando pendente recurso extraordinário conforme demonstramos na epígrafe 751 do Capítulo XX A SBDI2 do TST no entanto adotou a OJ n 56 no sentido de que não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário ou de Agravo de Instrumento visando a destrancálo 2613 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Tratase da hipótese de decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que declara a existência de vínculo empregatício e determina que o INSS reconheça ou averbe o tempo de serviço para fins previdenciários Tal decisão segundo o TST fere direito líquido e certo da autarquia previdenciária INSS segundo se infere da OJ n 57 da SBDI2 que admite a concessão de Mandado de Segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento eou averbação de tempo de serviço 2614 PENHORA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA EM LUGAR DE DINHEIRO Durante muito tempo a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a carta de fiança bancária em função da sua liquidez certeza e segurança teria o mesmo valor jurídico do dinheiro Logo seria ilegal a decisão que rejeitasse a nomeação pelo executado de carta de fiança bancária à penhora em lugar de dinheiro o que empolgaria a impetração de mandado de segurança para atacar tal ato judicial Nesse sentido era o teor da OJ n 59 da SBDI2 Ocorre que essa orientação jurisprudencial sofreu alteração por força do CPC de 2015 passando a relativizar o valor econômico da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial nos seguintes termos A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito em execução acrescido de trinta por cento equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art 835 do CPC de 2015 art 655 do CPC de 1973 É importante lembrar que o 1º do art 835 do CPC estabelece prioridade para a penhora em dinheiro sendo certo que o 2º do mesmo artigo dispõe que para fins de substituição da penhora equiparamse a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento Ao admitir a impetração do mandado de segurança o TST deixa transparecer que a decisão que não aceita a indicação de carta de fiança bancária à penhora pelo devedor é tipicamente interlocutória não terminativa do feito Isto significa que tal decisão por não poder ser impugnada por recurso agravo de petição pode ser atacada por mandado de segurança por violar direito líquido e certo do impetrante 2615 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA ADJUDICAÇÃO Já vimos Capítulo XXIII item 305 que não há em doutrina uniformidade acerca do remédio próprio para atacar o ato judicial que homologa a adjudicação Há portanto duas correntes doutrinárias distintas A primeira sustenta que o remédio próprio é o agravo de petição pois é o recurso cabível para atacar qualquer decisão na execução CLT art 897 a A segunda corrente admite que tal decisão é irrecorrível mas pode ser impugnada por ação autônoma incidental à execução os embargos à adjudicação O TST não admitia o MS OJ n 66 da SBDI2 uma vez que existiria o remédio próprio para impugnar o ato judicial consistente nos embargos à adjudicação CPC art 746 A referida OJ n 66 por força do CPC2015 passou a ter a seguinte redação I Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial consistente nos embargos à adjudicação CPC de 1973 art 746 II Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição na forma do art 877 caput do CPC de 2015 A nosso ver a posição do TST está correta porquanto não deve ser admitido o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por qualquer meio simples petição recurso ou ação sendo permitida neste último caso a interpretação extensiva do inciso II do art 5º da Lei n 120162009 2616 ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR À CAUSA Contra ato judicial que de ofício arbitra novo valor à causa implicando majoração das custas processuais não cabe mandado de segurança pois a parte pode da decisão final interpor recurso ordinário e postular preliminarmente a nulidade deste capítulo da sentença Caso o juízo de piso denegue o seguimento ao recurso ordinário a parte pode interpor agravo de instrumento cujo objeto repousará justamente na ilegalidade da deserção decretada Se cabe recurso ordinário e agravo de instrumento conforme o caso da decisão que de ofício arbitra novo valor à causa não deve ser admitido o mandado de segurança Inteligência do inciso II do art 5º da Lei n 120162009 que não atrita com o entendimento sedimentado na OJ n 88 da SBDI2 do TST Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que de ofício arbitrou novo valor à causa acarretando a majoração das custas processuais uma vez que cabia à parte após recolher as custas calculadas com base no valor dado à causa na inicial interpor recurso ordinário e posteriormente agravo de instrumento no caso de recurso ser considerado deserto A OJ n 92 da mesma SBDI2 corrobora a tese do não cabimento do mandado de segurança quando há recurso próprio ainda que com efeito diferido futuro para atacar a decisão impugnada 2617 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS Salvo na hipótese em que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária ou tenha recebido o benefício da gratuidade não deve ser concedido o mandado de segurança que tenha por objeto a autenticação de peças extraídas do processo principal pelas Secretarias dos Tribunais ou das Varas do Trabalho para formação do agravo de instrumento A decisão que denega a referida autenticação não fere direito líquido e certo do impetrante conforme jurisprudência consubstanciada na OJ n 91 da SBDI2TST MANDADO DE SEGURANÇA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO REQUERIMENTO INDEFERIDO ART 789 9º DA CLT Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita inexiste direito líquido e certo à autenticação pelas Secretarias dos Tribunais de peças extraídas do processo principal para formação do agravo de instrumento Por outro lado a ausência de autenticação de documento que acompanha a inicial do mandado de segurança implica o indeferimento liminar da petição do mandamus sendo inaplicável na espécie o art 284 do CPC73 CPC art 321 consoante a Súmula 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL ART 321 DO CPC DE 2015 ART 284 DO CPC DE 1973 INAPLICABILIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 2642016 Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída inaplicável o art 321 do CPC de 2015 art 284 do CPC de 1973 quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação É importante lembrar que o art 830 da CLT com redação dada pela Lei n 119252009 passou a admitir a autenticação das cópias colacionadas aos autos pelo próprio advogado nos seguintes termos O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Assim se os documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança não estiverem no original ou cópia autenticada continua válido o entendimento consagrado na Súmula 415 do TST devendo ser indeferida de plano a petição inicial sendo inaplicável a regra do art 321 do CPC E nem se argumente que a Súmula em questão seria excessivamente formal na medida em que a prova préconstituída dos fatos alegados no mandado de segurança não admite sequer o incidente de falsidade documental sendo certo ainda que nos termos do 1º do art 6º da Lei n 120162009 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê lo por certidão ou de terceiro o juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dez dias O escrivão extrairá cópias do documento para juntálas à segunda via da petição grifos nossos Tratandose porém de Processo Judicial Eletrônico PJe é dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua autenticidade Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS DESNECESSIDADE ART 11 DA LEI N 114192006 Conforme o determinado no art 11 1º da Lei n 114192006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais Dessa forma tratandose in casu de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico é dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua autenticidade Precedente desta Subseção Recurso ordinário conhecido e provido TSTROMS 53593520135150000 Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho SBDI2 j 2432015 2618 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DA EMPRESA EXECUTADA Quando a penhora recai sobre parte da renda de estabelecimento comercial o TST vem admitindo mandado de segurança que tenha por objeto reduzir o percentual fixado pela decisão impugnada quando comprovado pelo impetrante o comprometimento do desenvolvimento regular das atividades econômicas da empresa É o que prevê a OJ n 93 da SBDI2 do TST que admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa limitada a determinado percentual desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades 2619 DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a OJ n 98 da SBDI2 do TST É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais dada a incompatibilidade com o processo do trabalho sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito Parecenos que a referida OJ trata igualmente os desiguais Vale dizer a razão jurídica que inspirou o verbete em comento que considera ilegal a decisão judicial que exige depósito prévio de honorários periciais para o empregador não pode ser a mesma adotada para o trabalhador Afinal exigir tal depósito prévio para o trabalhador ainda que não litigue sob o pálio da assistência judiciária sindical ou tenha recebido o benefício da justiça gratuita pode redundar em obstáculo para o seu efetivo acesso à Justiça Defendemos assim uma reinterpretação da OJ n 98 da SBDI2 à luz da teoria dos princípios e dos direitos fundamentais no sentido de não considerar ilegal ou abusivo o ato judicial que exige do empregador ou tomador do serviço a antecipação dos honorários periciais para realização da prova técnica Afinal não é factível adotar decisão divorciada dos princípios da dignidade da pessoa humana do valor social do trabalho e no valor social da livreiniciativa tratando igualmente os desiguais principalmente na temática do acesso à Justiça Ademais a ampliação da competência da Justiça do Trabalho EC n 452004 para outras ações oriundas da relação de trabalho distinta da relação de emprego como as ações acidentárias exigirá alteração parcial da referida orientação jurisprudencial na medida em que não se mostra compatível com a finalidade social do processo do trabalho a exigência de honorários periciais prévios nas lides em que o requerente da prova pericial for empregado ou trabalhador Aliás nestes casos o juiz pode inclusive inverter o ônus da prova sem que isso implique violação a direito líquido e certo do empregador ou tomador do serviço Com a nova redação do 3º do art 790B da CLT o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias Logo a parte autor ou réu da ação trabalhista poderá impetrar mandado de segurança contra ato decisão interlocutória do juiz que ordenar o pagamento de honorários periciais prévios 2620 ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando já esgotadas as vias recusais existentes na mesma relação processual Esse é o entendimento adotado pela OJ n 99 da SBDI2 do TST MANDADO DE SEGURANÇA ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DESCABIMENTO Esgotadas as vias recursais existentes não cabe mandado de segurança Essa orientação jurisprudencial está em sintonia com o entendimento sedimentado de que não cabe mandado de segurança contra coisa julgada ainda que meramente formal De modo que exauridas as possibilidades de impugnação da decisão judicial seja por recurso ou por ação autônoma como a rescisória ou anulatória não caberá mandado de segurança 2621 SUSPENSÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL PARA AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO Tendo em vista a regra prevista no art 494 da CLT o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação Com base na referida regra a SBDI2 do TST editou a OJ n 137 segundo a qual constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado ainda que detentor de estabilidade sindical até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada na forma do art 494 caput e parágrafo único da CLT A OJ n 137 não atrita com a OJ n 142 ambas da mesma SBDI2 do TST pois esta trata de antecipação de tutela requerida pelo empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego aquela do ato do empregador que antes de ajuizar o inquérito para apuração de falta grave suspende o empregado Assim se o empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego ao receber informação de que o seu contrato de trabalho estará suspenso ajuizar ação trabalhista com pedido de antecipação de tutela poderá ser reintegrado liminarmente ao emprego sem que se possa falar em direito líquido e certo do empregador em cassar a tutela antecipatória concedida Todavia se o empregador suspender o empregado e ajuizar o inquérito antes da propositura da ação trabalhista com pedido de reintegração em liminar ou antecipação de tutela não haverá direito líquido e certo para empregado ser reintegrado pois o empregador é que tem o direito líquido e certo de manter afastado empregado até o final do processo isto é até a coisa julgada que se formará na ação de inquérito Resumindo tudo vai depender da parte que tiver a iniciativa da propositura da ação pois podem existir no caso concreto direitos líquidos e certos tuteláveis pelo mandado de segurança por qualquer das partes ou por ambas 2622 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo dispõe a OJ n 138 da SBDI2 do TST a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteada na forma do art 24 1º e 2º da Lei n 89061994 em face da natureza civil do contrato de honorários Segundo esse verbete a Justiça do Trabalho é incompetente para ação de cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de prestação de serviços celebrado entre o cliente e o advogado Logo não cabe mandado de segurança impetrado pelo advogado contra a decisão que em sede de reclamação trabalhista declara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação de cobrança Não obstante é imperioso lembrar que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I parecenos que a ação de cobrança de honorários do advogado previstos no contrato particular de prestação de serviços advocatícios passaria a ser da competência da Justiça do Trabalho Sabese porém que existe uma zona fronteiriça para precisar tal competência uma vez que a relação entre o advogado prestador do serviço e o cliente tomador do serviço poderá ser enquadrada como relação de consumo caso em que o advogado será fornecedor de serviço e o cliente será consumidor desde que este último utilize o serviço como destinatário final Neste caso a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pois a relação material seria de natureza consumerista Fixada porém a premissa de que se trata de relação de trabalho regulada pelo contrato de prestação de serviços do Código Civil será da Justiça do Trabalho a competência para ação de cobrança de honorários previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios o que exigirá a revisão da OJ n 138 da SBDI2 do TST Todavia convém lembrar o entendimento em sentido contrário do STJ Súmula 363 Importante frisar para encerrar este tópico que nos termos do art 25 da Lei n 120162009 e da Súmula 512 do STF não cabe no processo de mandado de segurança a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de máfé 2623 LIMINAR CONCEDIDA OU NEGADA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA O TST firmou o entendimento de que é incabível o mandado de segurança contra decisão que deferiu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança É o que vaticina a OJ n 140 da SBDI2 in verbis MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA INCABÍVEL art 8º da Lei n 153351 Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança Tirante a observação de que o ato judicial que defere ou indefere liminar não é despacho e sim decisão interlocutória parecenos que a orientação jurisprudencial ora focalizada deve adequarse à nova competência da Justiça do Trabalho pois o mandado de segurança era exclusivamente da competência funcional e originária dos Tribunais Trabalhistas Logo da decisão deferitória ou indeferitória de liminar proferida pelo Relator caberia apenas agravo regimental como já vimos ao estudarmos essa espécie recursal Ocorre que por força da EC n 452004 o Juiz da Vara do Trabalho também passou a ser competente para processar e julgar mandado de segurança mormente se este tiver por objeto atacar decisão dos órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII Neste caso da decisão do Juiz da primeira instância que deferir ou indeferir liminar em mandado de segurança por ser tipicamente interlocutória e não desafiar nenhum recurso afigurase nos cabível em tese o mandado de segurança para atacála 2624 PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS FUTUROS A OJ n 144 da SBDI2 do TST diz explicitamente que o mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica aplicável a eventos futuros cuja ocorrência é incerta Como a ação de segurança é remédio destinado a proteger direito líquido e certo o TST acabou criando um obstáculo embora não tenha mencionado isso expressamente na OJ n 144 da SBDI2 ao cabimento do mandado de segurança preventivo na Justiça do Trabalho 2625 PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Da decisão final terminativa ou definitiva proferida em mandado de segurança a por Tribunal Regional do Trabalho caberá recurso ordinário para o TST CLT art 895 b b por Juiz da Vara do Trabalho como na hipótese de mandado de segurança contra penalidade administrativa aplicada por órgão de fiscalização das relações de trabalho CF art 114 VII caberá recurso ordinário para o TRT Nas duas hipóteses acima o recorrente salvo se for destinatário da assistência judiciária gratuita ou isento CLT art 790A deverá efetuar e comprovar o pagamento das custas no prazo recursal É o que se infere da OJ n 148 da SBDI2 do TST CUSTAS MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ORDINÁRIO EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO É responsabilidade da parte para interpor recurso ordinário em mandado de segurança a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal sob pena de deserção 2626 TORNAR INEXIGÍVEL SENTENÇA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO REFORMADA POR ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA NORMATIVA Esta hipótese está contemplada na Súmula 397 do TST AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 IV DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 AÇÃO DE CUMPRIMENTO OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO INVIABILIDADE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento em face de a sentença normativa na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Assim os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança no caso de descumprimento do art 514 do CPC de 2015 art 572 do CPC de 1973 Segundo a Súmula 397 do TST não cabe ação rescisória e sim mandado de segurança ou exceção de préexecutividade para desconstituir sentença transitada em julgado em ação de cumprimento quando o recurso ordinário interposto de sentença normativa implicar a improcedência total ou parcial ou extinção sem resolução do mérito do próprio dissídio coletivo ou dos pedidos ou cláusulas nele constantes A Súmula supracitada deixa claro que a ação de cumprimento da sentença normativa pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa TST Súmula 246 Todavia a sentença proferida na ação de cumprimento ainda que transitada em julgado pode se tornar autêntico título inexigível desde que o recurso interposto da sentença normativa tenha implicado modificação da cláusula deferida Não nos parece correta a tese de que a sentença normativa só faz coisa julgada formal pois se o art 2º I c da Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 prevê a competência da SDCTST para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas então é porque a sentença normativa pode produzir coisa julgada material na medida em que somente esta desafia a ação rescisória como procuraremos demonstrar no item 34 infra 2627 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO Nos casos de concursos públicos para investidura em emprego público podem surgir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades responsáveis pelo certame Assim considerando que o regime de trabalho do pessoal a ser contratado é o celetista parecenos que a competência para processar e julgar o mandado de segurança será da Justiça do Trabalho sendo certo ainda que os candidatos ao concurso têm legitimidade para impetrar mandado de segurança por exemplo contra exigência de condição não prevista em lei ou no edital ato que viola a ordem de classificação dos candidatos aprovados para nomeação discriminação por motivo de sexo idade estado civil etc 26271 OUTRAS HIPÓTESES Manoel Antonio Texeira Filho 38 refere ainda o cabimento da ação de segurança nas seguintes situações a cerceio do direito de defesa quando o juiz de modo ilegal ou arbitrário mormente se não fundamentar a decisão não permite que a parte produza as provas desejadas e indispensáveis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados Tratase de decisão interlocutória contra a qual o impetrante deve na oportunidade própria impugnar com o cognominado protesto nos autos b inadmissibilidade do agravo de instrumento porque o juiz não poderá negar seguimento ao agravo ainda que interposto fora do prazo legal c proibição de retirada de autos pelo advogado sem que exista impedimento ou incompatibilidade para tanto d para liberar penhora de bem público uma vez que o art 100 da CF não aboliu o precatório mesmo para os créditos de natureza alimentícia como o são os créditos trabalhistas 39 e para desfazer arrematação quando o juiz não respeita a preferência do credor na adjudicação do bem arrematado por terceiro A nosso ver se o impetrante não tiver formulado o protesto nos autos cremos que a matéria estará irremediavelmente preclusa e contra a decisão que indefere produção de prova não caberá mandado de segurança Por outro lado a decisão que denega seguimento a agravo de instrumento pode a nosso sentir ser impugnada por outro agravo de instrumento CLT art 897 b Se o juiz denegar novamente o seguimento do segundo agravo aí sim caberia em tese o mandado de segurança 2628 PRAZO O prazo para impetração do mandado de segurança individual ou coletivo nos termos do art 23 da Lei n 120162009 é de cento e vinte dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado Tratase de prazo decadencial e segundo a Súmula 632 do STF É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança 2629 PETIÇÃO INICIAL De acordo com o art 6º da Lei n 120162009 a petição inicial do mandado de segurança que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual CPC art 319 CPC73 art 282 será apresentada em 2 duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará além da autoridade coatora a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições A petição inicial do mandado de segurança deve ser obrigatoriamente subscrita por advogado não se admitindo o jus postulandi das próprias partes TST Súmula 425 É de se registrar que de acordo com a OJ n 155 da SBDI2TST o valor atribuído à causa na inicial do mandado de segurança e não havendo impugnação nos termos do art 293 do CPC é defeso ao juízo majorálo de ofício ante a ausência de amparo legal Inaplicável na hipótese a OJ n 147 da SBDI2 cancelada e o art 2º II da Instrução Normativa n 31 do TST No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecêlo por certidão ou de terceiro o juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 dez dias O escrivão ou Diretor de Secretaria extrairá cópias do documento para juntálas à segunda via da petição Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora a ordem farseá no próprio instrumento da notificação Nos termos do art 4º da Lei n 120162009 em caso de urgência é permitido desde que observados os requisitos legais impetrar mandado de segurança por telegrama radiograma fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada podendo o juiz em tal caso notificar a autoridade por telegrama radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade De toda sorte dispõe o 2º do art 4º da lei em questão que o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 cinco dias úteis seguintes Todavia em se tratando de documento eletrônico serão observadas as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O pedido veiculado no mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito Lei n 120162009 art 6º 6º Prevê o art 10 da lei ora focalizada que a inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Depois de proferido o despacho que analisa a petição inicial é vedado o ingresso de litisconsorte ativo a teor do 2º do art 10 da Lei n 120162009 2630 DESPACHO INICIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Dispõe o art 7º da Lei n 120162009 que ao despachar a inicial o juiz ordenará I que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de 10 dez dias preste as informações II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada enviandolhe cópia da inicial sem documentos para que querendo ingresse no feito III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida sendo facultado exigir do impetrante caução fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica Os efeitos da medida liminar salvo se revogada ou cassada persistirão até a prolação da sentença sendo certo que se for deferida a medida liminar o processo terá prioridade para julgamento Lei n 120162009 art 7º 3º e 4º Os 2º e 3º do art 7º da Lei n 120162009 vedam a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza Diz o art 8º da lei em apreço que será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando concedida a medida o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover por mais de 3 três dias úteis os atos e as diligências que lhe cumprirem 2631 OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Findo o prazo de dez dias previsto para a autoridade coatora prestar as informações o juiz ouvirá o representante do Ministério Público que opinará dentro do prazo improrrogável de dez dias Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para a decisão a qual deverá ser necessariamente proferida em trinta dias Tais prazos por serem impróprios não implicam qualquer nulidade processual mas podem ser objeto de sanções administrativas ou medidas correicionais 2632 SENTENÇA A sentença que pode ser terminativa ou definitiva deve observar todos os requisitos previstos na legislação processual civil e trabalhista Concedida a segurança o juiz transmitirá em ofício por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio mediante correspondência com aviso de recebimento o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada sendo certo que em caso de urgência poderá o juiz determinar a transmissão da ordem de concessão da segurança por telegrama radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento Nos termos do 3º do art 14 da Lei n 120162009 a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar O 4º do mesmo art 14 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial Noutro falar as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança devem ser cobradas em ação de natureza ordinária STF Súmula 269 Preceitua o art 17 da Lei n 120162009 que nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos quando não publicado no prazo de 30 trinta dias contado da data do julgamento o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas independentemente de revisão É notório que em alguns tribunais trabalhistas não há setor de taquigrafia pois as sessões são gravadas por sistemas de áudio o que pode tornar sem efetividade a regra em exame A sentença ou acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito não constitui obstáculo para que o requerente por ação própria pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais Lei n 120162009 art 19 2633 PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO O art 20 e seus 1º e 2º da Lei n 120162009 dispõem sobre a tramitação dos autos do mandado de segurança Assim os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo habeas corpus Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator Em qualquer hipótese o prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de cinco dias 2634 RECURSOS A Lei n 120162009 prevê no art 7º 1º o recurso de agravo de instrumento da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar No processo do trabalho tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias CLT art 893 1º parecenos que a decisão ora focalizada dada a sua natureza interlocutória não desafia recurso de imediato mas em tese é cabível outro mandado de segurança como já salientamos alhures item 2623 Prevê ainda o 1º do art 10 da Lei n 120162009 que do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação no processo do trabalho recurso ordinário valendo lembrar que quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais do ato do relator que indeferir de plano a petição inicial caberá agravo interno ou regimental para o órgão competente do tribunal que integre O art 14 da Lei n 120162009 dispõe que da sentença denegando ou concedendo o mandado de segurança cabe apelação recurso ordinário no processo do trabalho Nos termos do 1º do art 14 da Lei n 120162009 concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição Parecenos que in casu não se aplicam as exceções previstas no art 496 do CPC sendo certo que de acordo com o item IV da Súmula 303 do TST Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa Regra inovadora em relação à legislação revogada referente ao mandado de segurança é a prevista no 2º do art 14 da Lei n 120162009 segundo a qual se estende à autoridade coatora o direito de recorrer Esta regra ao que nos parece deixa transparecer que a autoridade coatora figura como litisconsorte da pessoa jurídica de direito público que representa Além disso a legitimação para recorrer in casu deve ser analisada sob o enfoque da natureza do ato de autoridade impugnado no mandado de segurança É dizer se o ato for de natureza administrativa parecenos que a autoridade coatora por figurar como litisconsorte da pessoa jurídica de direito público terá legitimidade recursal Todavia em se tratando de ato jurisdicional parece nos que o magistrado não possui legitimidade para recorrer da decisão por ele mesmo proferida por dois motivos se for concedida a segurança já há a remessa necessária obrigatória se denegada a segurança o magistrado não pode ser considerado litisconsorte da pessoa jurídica de direito público pois ele é sujeito imparcial do processo O art 16 da Lei n 120162009 dispõe que nos casos de competência originária dos tribunais caberá ao relator a instrução do processo sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo interno ou regimental ao órgão competente do tribunal que integre O art 18 da lei em questão dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe a recurso especial e extraordinário nos casos legalmente previstos b recurso ordinário quando a ordem for denegada No processo do trabalho não cabe o recurso especial para o STJ sendo certo que as decisões de única instância proferidas em mandado de segurança que desafiam recurso extraordinário CF art 102 III ou ordinário CF art 102 II para o STF somente podem ocorrer nos processos de competência originária do TST 2635 SUSPENSÃO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA O art 15 da Lei n 120162009 prevê a possibilidade de o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender monocraticamente e em decisão fundamentada a execução da liminar tutela antecipada ou da sentença a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem à saúde à segurança e à economia públicas Como não há contraditório contrarrazões prazo ou observância de outros pressupostos recursais parecenos que o pedido de suspensão da segurança ora focalizado não ostenta natureza de recurso A nosso sentir é uma medida excepcional que se caracteriza como incidente processual instaurado por petição avulsa apresentada pelo representante judicial da pessoa jurídica de direito público que sofre os efeitos da decisão atacada ou pelo Ministério Público do Trabalho na hipótese em que se verificar de fato que a execução da liminar ou da sentença coloque em risco grave e iminente a ordem a saúde a segurança e a economia públicas ou seja quando se verificar que o cumprimento da decisão judicial concessiva de liminar ou da própria segurança possa implicar grave lesão a direitos ou interesses difusos A competência funcional e originária para apreciar e julgar o incidente de suspensão de segurança é exclusiva do Presidente do Tribunal Regional ou Superior do Trabalho ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso ordinário Da decisão do Presidente do Tribunal caberá agravo sem efeito suspensivo no prazo de 5 cinco dias que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição Todavia dispõe o 4º do art 15 da LMS que o presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar em juízo prévio a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida 2636 SÚMULAS DO STF SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança Súmula 632 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria Súmula 630 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança Súmula 625 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança Súmula 512 Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial Súmula 510 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança Súmula 430 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria Súmula 271 Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei n 3780 de 12760 que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa Súmula 270 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Súmula 269 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese Súmula 266 O mandado de segurança não substitui a ação popular Súmula 101 2637 SÚMULAS SÚM E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS OJ DO TST SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA Além das Súmulas e OJs já citadas nas epígrafes anteriores a respeito do mandado de segurança na Justiça do Trabalho destacamos as seguintes SÚM201 Cabimento Recurso ordinário para o TST Prazo SÚM33 Cabimento Decisão transitada em julgado SÚM365 Alçada Inaplicável Ação rescisória SÚM397 Ação rescisória Art 966 IV do CPC Art 485 IV do CPC73 Ação de cumprimento Ofensa à coisa julgada Sentença normativa modificada em grau de recurso Exceção de préexecutividade e mandado de segurança Cabimento SÚM415 Prova documental préconstituída CPC art 321 CPC73 art 284 Inaplicabilidade SÚM416 Execução Tópicos e valores não especificados no agravo de petição Lei n 843292 CLT art 897 1º SÚM417 I Penhora em dinheiro Discordância do credor Execução definitiva CPC art 835 CPC73 art 655 SÚM417 II Penhora em dinheiro Execução definitiva Depósito no próprio banco CPC art 840 I CPC73 art 666 I SÚM425 Jus postulandi na Justiça do Trabalho Alcance OJSDI172 Remessa ex officio Impetrante e terceiro interessado pessoas de direito privado OJSDI2100 Recurso ordinário Cabimento Decisão regional proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança OJSDI2127 Decadência Contagem Efetivo ato coator OJSDI2137 Dirigente sindical Estabilidade provisória Suspensão para apuração de falta grave Inquérito judicial CLT art 494 OJSDI2140 Mandado de segurança contra Liminar concedida ou denegada em outra segurança Lei n 153351 art 8º OJSDI2142 Reintegração liminarmente concedida Tutela antecipada CLT art 659 X OJSDI2144 Proibição de prática de atos futuros Sentença genérica Evento futuro Ocorrência incerta OJSDI2148 Deserção Custas processuais Interposição de recurso ordinário Prazo para comprovação OJSDI2151 Ação rescisória e mandado de segurança Procuração Poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista Irregularidade de representação processual Fase recursal Vício processual sanável OJSDI2152 Ação rescisória Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Erro grosseiro na interposição do recurso OJSDI2153 Execução Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário Art 649 IV do CPC Ilegalidade OJSDI253 Cooperativa em liquidação extrajudicial Execução Suspensão Lei n 576471 art 76 OJSDI254 Mandado de segurança Embargos de terceiro Cumulação Penhora Incabível CPC art 674 OJSDI256 Execução Pendência de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento OJSDI257 Cabimento INSS Averbação eou reconhecimento OJSDI259 Penhora Carta de fiança bancária CPC art 835 CPC73 art 655 OJSDI263 Deferimento de reintegração em ação cautelar Cabimento OJSDI264 Reintegração Tutela antecipada Estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva OJSDI265 Reintegração liminarmente concedida Dirigente sindical CLT art 659 X OJSDI266 Mandado de segurança Sentença homologatória de adjudicação Incabível OJSDI267 Liminar obstativa da transferência do empregado CLT art 659 IX OJSDI288 Cabimento Alteração de ofício do valor da causa Majoração das custas processuais OJSDI291 Autenticação de cópias pelas secretarias dos tribunais regionais do trabalho para formação do agravo de instrumento Requerimento indeferido CLT art 789 9º OJSDI292 Cabimento Existência de recurso próprio OJSDI293 Penhora Renda mensal ou faturamento de estabelecimento comercial OJSDI298 Cabimento Exigência do depósito prévio dos honorários periciais Incompatibilidade com o processo do trabalho OJSDI299 Cabimento Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis Trânsito em julgado formal OJTP10 Precatório Processamento e pagamento Natureza administrativa Cabimento OJTP4 Decisão de TRT Incompetência originária do TST 27 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO O mandado de segurança coletivo é um remédio constitucional inserido no rol dos direitos e garantias constitucionais fundamentais 40 tal como desenhado no art 5º LXX alíneas a e b da Constituição Federal in verbis LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por a partido político com representação no Congresso Nacional b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados A leitura atenta do preceptivo em causa revela de início que o legislador constituinte não se preocupou com o objeto do mandamus coletivo mas tão somente com o seu aspecto subjetivo isto é apenas arrolou as pessoas ou entidades 41 que teriam legitimatio ad causam para impetrálo sendo certo que entre elas não figura expressamente o Ministério Público 42 A Lei Complementar n 7593 contudo reconhece expressamente arts 83 I 84 caput 6º VI a legitimação do MP da União que abrange o MPT para impetrar mandado de segurança 43 Como se trata de garantia constitucional parecenos que à luz do princípio da máxima efetividade de uma norma constitucional a legitimação do MPT é para impetrar mandado de segurança tanto individual em defesa de prerrogativas dos membros da própria instituição ministerial quanto coletivo em defesa de direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos A Lei n 153351 nada dispunha sobre mandado de segurança coletivo razão pela qual defendíamos a aplicação das normas do CDC Lei n 807890 e da LACP Lei n 734785 Sobreveio a Lei n 120162009 que disciplina expressamente o cabimento do mandado de segurança coletivo Não obstante pensamos que o microssistema do processo coletivo composto pelas normas da LACP e do Título III do CDC pode ser aplicado subsidiariamente à nova Lei do MS no que couber Quanto aos legitimados do MSC o art 21 da Lei n 120162009 dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária ou por organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 um ano em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades dispensada para tanto autorização especial Para o processo do trabalho interessa sobremaneira a previsibilidade do MSC impetrado não apenas pelo MPT como também por organização sindical entidade de classe OAB por exemplo ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pois somente tais instituições podem atuar na Justiça do Trabalho em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou parte dos seus membros ou associados desde que a lide diga respeito à matéria de competência da Justiça do Trabalho CF art 114 Disciplinando as espécies de direitos metaindividuais 44 que podem ser tutelados pelo MSCMandado de Segurança Coletivo o parágrafo único do art 21 da Lei em questão vaticina Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser I coletivos assim entendidos para efeito desta Lei os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica II individuais homogêneos assim entendidos para efeito desta Lei os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante De lege lata pois somente os direitos coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos podem ser tuteláveis pelo MSC Logo é inadequada a ação de segurança coletiva para proteger direitos individuais heterogêneos e direitos difusos De acordo com o art 22 da Lei n 120162009 no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada ultra partes isto é os seus efeitos subjetivos ficam limitados aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante Tratase na verdade da adaptação da regra contida no art 103 II e III do CDC Além disso o 1º do art 22 da nova LMS dispõe literalmente que O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva Como já vínhamos defendendo há algum tempo 45 não há litispendência entre qualquer ação coletiva seja para tutela de interesses ou direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos e ação individual Assim para dar efetividade ao preceptivo em causa o juiz do trabalho deverá dar ampla publicidade ao mandado de segurança coletivo nos termos do art 94 do CDC aplicado analogicamente à espécie Sem a publicação de edital do ajuizamento da ação coletiva ou adoção de outros meios que tornem efetiva a ciência dos titulares do direito material acerca da existência da demanda coletiva não há como oportunizarlhes a desistência do mandado de segurança individual Ora se a lei possibilita a desistência do mandado de segurança individual salta aos olhos que jamais haverá litispendência entre a demanda individual e a coletiva pois nos termos do art 485 IV do CPC CPC73 art 267 IV a ação proposta posteriormente teria que ser extinta sem resolução de mérito Eis mais uma razão para afastar definitivamente a possibilidade de litispendência entre ação coletiva e individual Desse modo se o impetrante individual toma ciência do MSC o 1º do art 21 da LMS conferelhe as seguintes alternativas a desistir da ação individual e aguardar o desfecho da ação coletiva e posteriormente se procedente o pedido nela habilitarse por meio da ação de liquidação de sentença b continuar com a sua ação individual e não ser beneficiado pela coisa julgada se procedente o pedido formada na ação coletiva Se o impetrante individual não toma ciência do MSC isto é nem sequer houve a publicação do edital noticiando o ajuizamento do mandado de segurança coletivo poderão surgir duas coisas julgadas conflitantes como por exemplo uma coisa julgada individual de improcedência e uma coisa julgada coletiva de procedência 46 Qual delas deverá prevalecer A nosso sentir ambas Todavia o impetrante individual poderá propor ação rescisória alegando que a sentença formada na ação coletiva violou literal disposição de lei ao não oportunizarlhe o direito de desistir da ação individual Decorrido porém o prazo decadencial da ação rescisória parecenos que não há como o impetrante individual sucumbente na ação individual ser beneficiado pela coisa julgada coletiva No âmbito do processo do trabalho o mandado de segurança coletivo mostravase de difícil cabimento pois a Justiça Especializada só era competente para conhecer e julgar demandas oriundas da relação de emprego ou na forma da lei da relação de trabalho CF art 114 em sua redação original E essas relações por serem juridicamente contratuais não ensejam a prática de ato de autoridade que possa ser acoimado de ilegal ou arbitrário ainda que o empregador seja pessoa jurídica de direito público Todavia com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho esta passou a ser competente para processar e julgar mandado de segurança quando o ato impugnado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Exemplifiquemos com a hipótese de um ato praticado por um dirigente de empresa pública que subscreve edital de concurso público contendo disposição discriminatória ilegal e abusiva por motivo de sexo ou idade Neste caso o sindicato da categoria dos servidorestrabalhadores pertencentes àquela empresa pública poderia impetrar mandado de segurança coletivo postulando a anulação ou exclusão daquele dispositivo do edital Notese que o ato questionado não é ato de gestão comercial e sendo o edital uma condição prévia para as futuras relações empregatícias que surgirão em decorrência das eventuais investiduras em empregos públicos regidos pela CLT estáse diante de matéria que inegavelmente decorre da relação de trabalho de natureza empregatícia CF art 114 I e IV O TST vem admitindo implicitamente mandado de segurança coletivo contra ato administrativo embora tenha denegado a segurança ou declarado a ilegitimidade do impetrante como se infere dos seguintes julgados AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ACOMAC LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPEDINDO A ABERTURA DA ATIVIDADE EM DOMINGOS E FERIADOS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO O art 6º da Lei n 101012000 com a redação dada pela Lei n 116032007 estabelece que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral observada a legislação municipal nos termos do art 30 I da Constituição O parágrafo único do preceito versa ainda que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva O MS foi denegado em primeiro grau sendo mantida a decisão pelo TRT explicitandose que há Legislação Municipal de Aracaju que proíbe a abertura dos estabelecimentos em domingos e feriados exceto se funcionarem sem o labor de empregados Está consignado também inexistir norma coletiva autorizativa de labor em dias de descanso É portanto patente a inexistência de direito líquido e certo exigido para a concessão do mandamus Inviável o processamento do recurso de revista quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram infirmar os termos da decisão denegatória que subsistem por seus próprios fundamentos Agravo de instrumento desprovido TSTAIRR 125640 2020065200002 j 17112010 Rel Min Mauricio Godinho Delgado 6ª T DJ 26112010 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE COOPERATIVAS DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO REGISTRO SINDICAL INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO OFENSIVA AO ART 8º I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1 Na dicção da Súmula 677 do Exc STF interpretando o teor do art 8º I da Constituição Federal até que lei venha dispor a respeito incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade não fazendo parte de suas atribuições analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento desfiliação dissociação ou situações assemelhadas art 5º da Portaria n 3432000 2 No caso concreto assiste à impetrante e às entidades que compõem a sua categoria o direito líquido e certo à manutenção do registro sindical 3 A controvérsia instaurada no âmbito administrativo da qual adveio a interpretação de que as cooperativas não podem integrar o sistema sindical brasileiro com a ameaça de cancelamento do registro sindical representa abuso de poder na medida em que revela interferência na organização sindical obstada pela ordem constitucional vigente TRT10ª R RXOF 004912007 01310005 Rel Des André R P V Damasceno 1ª T DO 252008 Poderseia conjeturar com o mandado de segurança coletivo contra ato judicial como por exemplo na hipótese de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT ou por sindicato em defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores com pedido de liminar indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho Nesse caso considerandose o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias pensamos ser permitido ao sindicato ou ao MPT impetrar a ação de segurança coletiva contra tal decisão Ora se se trata de lide coletiva não nos parece razoável que o tradicional mandado de segurança individual seja adequadamente capaz de propiciar a efetiva tutela dos referidos interesses metaindividuais Sem embargo da cizânia em torno do cabimento do mandado de segurança coletivo para proteger direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos podese dizer que há certo consenso de que os requisitos desse novel instituto à míngua de regulamentação específica são os mesmos do art 5º LXIX da CF é dizer proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo de autoridade 47 Eis a grande distinção entre o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública esta protege em face de qualquer pessoa ou entidade todas as modalidades de interesses ou direitos metaindividuais difusos coletivos ou individuais homogêneos aquele se destina apenas à proteção de direito individual ou coletivo stricto sensu líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade Quanto ao objeto do MSC o STF firmou entendimento de que apenas direitos coletivos líquidos e certos podem ser objeto dessa espécie de writ coletivo O mandado de segurança coletivo que constitui ao lado do writ individual mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 destinase em sua precípua função jurídicoprocessual a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data Simples interesses que não configurem direitos não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo STFMS n 21291AgRQO Rel Min Celso de Mello j 1241991 Plenário DJ 27101995 Com a promulgação e publicação da EC n 452004 que acrescentou os incisos I IV e VII ao art 114 da CF ampliaramse as possibilidades de impetração do mandado de segurança individual ou coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho desde que o ato administrativo questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição À guisa de exemplo lembramos a hipótese em que um sindicato em defesa dos interesses individuais homogêneos de servidores estatutários da Justiça do Trabalho impetre mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo Presidente do TRT que implique redução de seus vencimentos ou vantagens Neste caso parecenos perfeitamente cabível o mandado de segurança coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho pois se trata de uma ação oriunda da relação de trabalho interna corporis loman art 21 na qual surgiu o ato administrativo considerado ilegal ou arbitrário praticado por autoridade da própria Justiça do Trabalho que implica lesão aos interesses individuais homogêneos dos associados ou integrantes da categoria representada pela entidade sindical Importante salientar a posição do STF a respeito da possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por sindicato com menos de um ano de constituição e funcionamento MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E SINDICATO Tratandose de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento porquanto essa restrição destinase apenas às associações nos termos do art 5º XXI b in fine CF STF RE n 198919DF Além disso o STF entende que a legitimidade do sindicato para impetrar MSC decorre apenas do seu registro em cartório independentemente de registro no Ministério do Trabalho Legitimidade Mandado de segurança coletivo Sindicato Registro no Ministério do Trabalho A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica ou seja o registro no cartório próprio sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho STFRE n 370834 Rel Min Marco Aurélio j 3082011 1ª T DJE de 2692011 Por outro lado o STF editou as seguintes Súmulas sobre mandado de segurança coletivo A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria Súmula 630 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes Súmula 629 Para encerrar este tópico convém lembrar que no mandado de segurança coletivo de acordo com o 2º do art 22 da Lei n 120162009 a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público que deverá se pronunciar no prazo de 72 setenta e duas horas É claro que tal norma pode ser interpretada conforme a Constituição possibilitando ao magistrado num caso concreto deferir a liminar inaudita altera parte caso esteja em jogo um direito fundamental que reclame imediata tutela de urgência e somente depois de deferida a liminar ouvir o representante judicial do Poder Público Assim se o MSC visa à proteção de direitos fundamentais que coloquem em risco iminente a vida saúde ou segurança dos substituídos processualmente pode o juiz interpretar a norma proibitiva conforme à Constituição e deferir a liminar sem audiência da parte contrária Afinal o art 5º XXXV assegura a todos o direito de acesso à justiça tanto na hipótese de lesão quanto na de ameaça a direito individual ou coletivo Por se tratar de um remédio constitucional o procedimento do mandado de segurança coletivo deve observar no que couber as regras alusivas ao mandado de segurança individual e as previstas nos regimentos internos dos tribunais 3 AÇÃO RESCISÓRIA 31 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Em linguagem poética Liebman dizia que a ação rescisória tem o corpo de uma ação mas a alma de um recurso A verdade porém é que a ação rescisória não se confunde com o recurso Tratase de uma ação pois o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial na mesma relação jurídica isto é dentro do mesmo processo ao passo que a rescisória embora também seja meio de impugnação de decisão judicial só se presta a fazêlo em outra relação processual ou seja fora do processo em que se deu a decisão impugnada Ademais no elenco legal dos recursos não figura a ação rescisória Esta como se sabe é tratada em capítulo próprio e específico Não deixa dúvida de que a natureza jurídica da ação rescisória é de uma ação o fato de exigir petição inicial e citação com atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação A ação rescisória contudo não é uma ação comum Em rigor a rescisória é uma ação especial com previsão até mesmo em sede constitucional destinada a atacar a coisa julgada Tratase pois de uma ação civil de conhecimento de natureza constitutivonegativa porquanto visa à desconstituição ou como preferem alguns anulação da res judicata 32 BASE LEGAL A CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho mas manda aplicar os dispositivos do CPC que se conexionam com esse tipo especial de ação Com efeito reza o art 836 da CLT com nova redação dada pela Lei n 114952007 in verbis É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil sujeita ao depósito prévio de 20 vinte por cento do valor da causa salvo prova de miserabilidade jurídica do autor Assim todos os requisitos exigidos pelos arts 966 a 975 do CPC CPC73 arts 485 a 495 para a admissibilidade e o processamento da ação rescisória também são aplicáveis ao processo do trabalho A única exceção como se infere do art 836 da CLT fica por conta da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica ou se tratar de massa falida nos termos do art 6º da IN TST n 312007 Convém dizer por oportuno que o procedimento particularmente adotado a respeito da ação rescisória na Justiça do Trabalho é o estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Regionais seguindo modelo do TST 321 SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA Em linha de princípio a ação rescisória não suspende o cumprimento da sentença rescindenda Prevê o art 969 do CPC no entanto que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda ressalvada a concessão de tutela provisória A norma do CPC é aplicável ao processo do trabalho tendo em vista a autorização expressa do art 836 da CLT Na verdade o TST antes mesmo da nova redação do art 489 do CPC73 já havia editado a Súmula 405 prevendo as hipóteses de suspensão da decisão rescindenda inclusive admitindo a fungibilidade dos provimentos acautelatórios solicitados Essa súmula foi alterada em decorrência do CPC passando a ter a seguinte redação Súmula 405 AÇÃO RESCISÓRIA TUTELA PROVISÓRIA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Em face do que dispõem a MP n 1984222000 e o art 969 do CPC de 2015 é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal visando a suspender a execução da decisão rescindenda 33 DECISÕES RESCINDÍVEIS O art 485 caput do CPC73 disciplinava que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida O art 966 do CPC dispõe que A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida A expressão decisão de mérito há de ser entendida em sentido amplo isto é abarca tanto a sentença propriamente dita como o acórdão decisão colegiada dos tribunais De tal arte tanto a sentença como o acórdão desde que apreciem a res in iudicium deducta lide acolhendo ou rejeitando o pedido podem ser submetidos ao corte rescisório É dizer decisão de mérito é aquela que tem aptidão para produzir a coisa julgada material Lecionam Marinoni Arenhart e Mitidiero que a ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada 48 Vale dizer somente as decisões judiciais que tenham o condão de produzirem coisa julgada material são rescindíveis Nesse sentido os referidos autores ressaltam que a rescisória pode ter por objeto sentença de mérito ou decisão interlocutória definitiva de mérito 49 Não seriam de mérito e por isso não desafiariam a rescisória as sentenças que extinguem o processo por questões processuais pressupostos ou ausência de condições da ação já que estas resolvem o processo sem apreciação do mérito CPC art 485 Neste caso o autor poderia propor nova ou melhor idêntica demanda salvo se a resolução do processo na ação primeira se fundasse em perempção litispendência ou coisa julgada CPC art 486 As decisões interlocutórias no CPC de 1973 não eram rescindíveis Assim decisão que não conhece de recurso não seria juridicamente de mérito Logo não desafiaria ação rescisória a teor da Súmula 413 do TST É relevante destacar no entanto que o 2º do art 966 do CPC inovando em relação ao CPC73 prevê que nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo será rescindível a decisão transitada em julgado que embora não seja de mérito impeça I nova propositura da demanda ou II admissibilidade do recurso correspondente Temos aí no primeiro caso sentença ou acórdão terminativa CPC art 485 no segundo decisão interlocutória Ambas rescindíveis Importa ressaltar que de acordo com a OJ n 107 da SBDI2 é cabível a rescisória contra a decisão que declara extinta a execução nos termos do art 924 I a IV cc art 925 do CPC de 2015 art 794 cc art 795 do CPC de 1973 porque extingue a relação processual e a obrigacional havendo assim atividade cognitiva a merecer o corte rescisório Os despachos ordinatórios ou de expediente por óbvio além de não serem impugnáveis por recurso também não são suscetíveis de ataque por ação rescisória Também não empolgam a rescisória as decisões proferidas no procedimento de jurisdição voluntária E isto porque nestes casos não há partes nem lide mérito mas tão somente interessados É dizer nos procedimentos de jurisdição voluntária não ocorre o fenômeno da res judicata isto é da coisa julgada material Além disso a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão rescindenda CPC art 966 3º Cada capítulo corresponde a uma decisão de mérito dentro de uma sentença ou acórdão Exemplificando se a sentença acolhe o pedido de horas extras e rejeita o pedido de férias ela terá dois capítulos Diz o 4º do art 966 do CPC que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação nos termos da lei Importa assinalar no entanto que no processo do trabalho há uma peculiaridade a decisão que promove a conciliação das partes em juízo tem força de decisão irrecorrível CLT art 831 parágrafo único E é este o motivo que levou o TST a editar a Súmula 259 que diz Termo de Conciliação Ação Rescisória Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art 831 da Consolidação das Leis do Trabalho Esse verbete está a merecer pequena alteração tendo em vista que a Lei n 10035 de 25 de outubro de 2000 deu nova redação ao parágrafo único do art 831 da CLT estabelecendo que o termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem de vidas Como já apontado acima a rescisória só pode atacar decisão de mérito mas o defeito procedimental error in procedendo contido na sentença de mérito também poderia na vigência do CPC73 dar ensejo à rescisória Nesse sentido é a Súmula 412 do TST AÇÃO RESCISÓRIA REGÊNCIA PELO CPC DE 1973 SENTENÇA DE MÉRITO QUESTÃO PROCESSUAL nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res n 2172017 DEJT 20 24 e 2542017 Sob a égide do CPC de 1973 pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito Decisão que não conhece de recurso não é juridicamente de mérito Logo não desafia ação rescisória a teor da Súmula 413 do TST Todavia o item II dessa súmula excepciona que Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais Súmula 333 examina o mérito da causa cabendo ação rescisória da competência do TST É sabido que a coisa julgada pode ser formal ou material Ocorre a primeira quando a sentença não resolve o mérito lide como se dá quando o autor é julgado carecedor da ação transitando a sentença em julgado A coisa julgada material ocorre quando a decisão transitada em julgado soluciona o mérito da controvérsia julgando por exemplo a reclamação procedente ou improcedente O STF Súmula 514 admite a rescisória contra a sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos Isso significa que para alguém valerse da ação rescisória não é necessário que tenha exaurido todos os recursos cabíveis no processo originário Em outros termos o fato de o autor não ter esgotado todas as vias recursais não impede a propositura da rescisória bastando a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda É preciso advertir no entanto que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal Nesse sentido AÇÃO RESCISÓRIA PROVA FALSA NÃO CONFIGURAÇÃO Conforme o art 485 VI do CPC73 a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória A aplicação do dispositivo legal pressupõe o exame se a decisão rescindenda se sustentaria ou não sem os elementos colhidos na prova apontada como falsa Na hipótese debatida nos autos verificase na verdade estar a Autora simplesmente utilizandose da presente ação rescisória como sucedâneo recursal impugnando o laudo pericial alegando para tanto a sua falsidade No entanto a prova produzida na ação rescisória não se presta como nova prova para o rejulgamento da reclamação trabalhista pois não se trata de reabertura da instrução do processo matriz para a produção ou consideração de novas provas mas apenas de desconsiderar na reclamação trabalhista a prova que foi demonstrada falsa na ação rescisória e proceder ao novo julgamento naquelas mesmas condições Não comprovada as alegações trazidas pela parte inviável o corte rescisório sob o aspecto pretendido Recurso ordinário conhecido e não provido TSTRO 1651520145080000 SBDI2 Rel Min Emmanoel Pereira DEJT 2482018 34 SENTENÇA NORMATIVA E SENTENÇA ARBITRAL Segundo a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho é cabível ação rescisória contra decisão proferida em sede de dissídio coletivo sentença normativa Em sentido contrário o ilustre ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho invocando aresto do STF AIAgRg n 1385537 Rel Min Maurício Corrêa DJU 891995 p 28359 sustenta que a natureza de fonte heterônoma inerente a esse tipo de provimento jurisdicional só pode produzir em princípio a coisa julgada formal Dizse em princípio porquanto a sentença normativa poderá produzir coisa julgada material em relação às vantagens já percebidas pelo empregado durante a sua vigência não porém em relação às parcelas que ele poderia vir a receber durante o prazo total de sua vigência 50 A discussão perde importância a nosso ver ante a edição da Lei n 7701 de 21 de dezembro de 1988 cujo art 2º I c estabelece que compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos SDC ou seção normativa julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas Não obstante o TST editou a Súmula 397 segundo a qual é incabível ação rescisória contra sentença normativa porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal Não é admissível a ação rescisória para desconstituir sentença arbitral porque a Lei n 930796 no seu art 33 1º a 3º dispõe que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral nos casos previstos nesta Lei Tratase pois de ação anulatória que seguirá o procedimento comum previsto no CPC e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento A sentença que julgar procedente o pedido I decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos do art 32 I II VI VII e VIII da referida lei II determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo nas demais hipóteses O remédio adequado para atacar a sentença arbitral passou a ser a impugnação e não mais os embargos do devedor por força do art 525 1º do CPC art 475L do CPC73 35 DECISÃO DE MÉRITO NULA ANULÁVEL OU INEXISTENTE A decisão de mérito passível de impugnação por ação rescisória em rigor é a que não obstante os defeitos ou vícios nela contidos esteja apta a produzir a coisa julgada material Estamos cogitando pois de decisão de mérito nula ou anulável Decisão inexistente é decisão nenhuma razão pela qual segundo o entendimento doutrinário ao qual nos filiamos não necessita de corte rescisório É que a decisão inexistente não produz efeito jurídico algum em função do que decorrido o prazo do recurso respectivo poderá ser impugnada no processo de cognição mediante ação anulatória ou na execução por meio de embargos Leciona Barbosa Moreira que os vícios da sentença podem gerar consequências diversas em gradação que depende da respectiva gravidade A sentença desprovida de elemento essencial como o dispositivo ou proferida em processo a que falte pressuposto de existência como seria o instaurado perante órgão não investido de jurisdição é sentença inexistente e será declarada tal por qualquer juiz sempre que alguém invoque sem necessidade e até sem possibilidade de providência tendente a desconstituíla não se desconstitui o que não existe Mas a sentença pode existir e ser nula vg se julgou ultra petita Em regra após o trânsito em julgado a nulidade convertese em simples rescindibilidade O defeito arguível em recurso como motivo de nulidade caso subsista não impede que a decisão uma vez preclusas as vias recursais surta efeitos até que seja desconstituída mediante rescisão 51 Como bem acentua Francisco Antonio de Oliveira Sentença rescindível é aquela que embora viciada com erros de procedimento ou de julgamento tem a força de coisa julgada a lhe dar plena executoriedade Poderá ser nula vg a proferida por juiz incompetente ou anulável nos demais casos A sentença inexistente não se confunde com sentença nula A nulidade e anulabilidade exigem desconstituição A inexistente não exige e por isso não há falar em prazo preclusivo 52 Exemplo típico de sentença inexistente é a proferida por pessoa não investida legalmente no cargo de juiz ex juiz aposentado ou a sentença sem assinatura do juiz Há quem sustente ser inexistente a sentença prolatada num processo em que não houve citação inicial do réu Ocorrendo tais situações não transcorrerá o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória De tal arte se a decisão impugnada por ação rescisória for do tipo inexistente não haverá interesse processual necessidadeutilidade adequação para o ajuizamento da ação rescisória devendo neste caso o processo ser extinto sem resolução do mérito CPC art 485 VI Em resumo a sentença inexistente por não transitar em julgado pode ser atacada por ação declaratória de inexistência de ato jurídico sem sujeição a limite temporal pois nada há a desconstituir Já a sentença de mérito nula que transita em julgado pode ser rescindida no prazo decadencial de dois anos A única nulidade que macula a sentença é a absoluta pois as nulidades relativas foram sanadas ou poderiam ter sido sanadas no curso do processo originário 53 O TST no entanto vem entendendo ser inadmissível ação anulatória ou a ação declaratória de inexistência de sentença querela nullitatis em que a citação é considerada nula ou inexistente sendo a rescisória a ação adequada para tal fim É o que se infere dos seguintes julgados RECURSO DE REVISTA AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA POR NULIDADE DA CITAÇÃO A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser incabível ação anulatória ou ação declaratória com o objetivo de desconstituir sentença judicial transitada em julgado porque atacável apenas mediante ação rescisória Recurso de revista a que se nega provimento TSTRR 1189002120075050134 Rel Min Kátia Magalhães Arruda 5ª T DEJT 2462011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 130152014 AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INADEQUAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS De acordo com a Súmula 412 do TST sob a égide do CPC de 1973 pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito Considerando o cabimento de ação rescisória para desconstituir a sentença transitada em julgado ao argumento de inexistência de citação é forçoso concluir pela inadequação da ação anulatória Precedentes Agravo de instrumento desprovido AIRR11258 3020155150069 5ª Turma Relator Ministro Emmanoel Pereira DEJT 822019 36 COMPETÊNCIA Na Justiça do Trabalho a competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais Isso quer dizer que a ação rescisória jamais será julgada por Juiz de Vara do Trabalho ou por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista A competência originária para a ação rescisória de decisão proferida por Juiz de Vara do Trabalho ou acórdão regional que aprecia o mérito é sempre do próprio Tribunal Regional do Trabalho Se o acórdão do TST não apreciar o mérito da causa como ocorre vg quando aquela Corte não conhece do recurso interposto por ausência de pressuposto de admissibilidade a ação rescisória voltarseá contra o acórdão regional que tenha adentrado no mérito sendo competente o TRT para processála e julgála Todavia se o acórdão não conhecer do recurso mas apreciar o mérito da causa como na hipótese em que o TST não conhece do recurso de revista sob o fundamento de que não houve violação a texto literal de lei federal CLT art 896 c o órgão competente para a ação rescisória será o próprio TST Nesse sentido o TST editou a Súmula 192 in verbis I Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT ressalvado o disposto no item II II Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência de direito material da SDI Súmula 333 examina o mérito da causa cabendo ação rescisória da competência do TST III Sob a égide do art 512 do CPC de 1973 é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do TRT ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio IV Na vigência do CPC de 1973 é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que limitandose a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista não substitui o acórdão regional na forma do art 512 do CPC V A decisão proferida pela SBDI em agravo regimental calcada na Súmula 333 substitui acórdão de Turma do TST porque emite juízo de mérito comportando em tese o corte rescisório Da decisão de TRT proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho Lei n 770188 arts 2º II b e 3º III a Se o acórdão de mérito emanar de órgão do Tribunal Superior do Trabalho competente para a ação rescisória será o próprio TST por meio da Seção de Dissídios Individuais ou Seção de Dissídios Coletivos Lei n 770188 arts 2º I c e 3º I a A SBDI2 do TST editou a OJ n 70 segundo a qual é inepta a inicial da rescisória por equívoco manifesto no ajuizamento da ação no TST quando a decisão rescindenda é do TRT ou viceversa Importa ressaltar contudo que contrariamente ao previsto na referida OJ n 70 da SBDI2 os 5º e 6º do art 968 do CPC dispõem in verbis Art 968 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda I não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no 2º do art 966 II tiver sido substituída por decisão posterior 6º Na hipótese do 5º após a emenda da petição inicial será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa e em seguida os autos serão remetidos ao tribunal competente 37 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Cerramos fileira com a corrente doutrinária que advoga no sentido de que a petição inicial da ação rescisória poderá ser indeferida os Regimentos Internos dos Tribunais geralmente outorgam tal competência ao relator nos seguintes casos a quando for inepta CPC art 330 I Para a admissibilidade da ação rescisória exigese que a petição inicial contenha fundamento jurídico do pedido causa de pedir e pedido Além da causa de pedir é preciso que o autor decline expressamente na inicial o fundamento legal em que se funda a ação isto é deverá indicar o inciso do art 966 do CPC que serve de sustentáculo à pretensão deduzida em juízo A ausência dessa indicação por outro lado impossibilita ou dificulta o exercício do direito de ampla defesa do réu De acordo com os itens III e IV da Súmula 192 do TST também seria causa de inépcia da petição inicial da ação rescisória a impossibilidade jurídica do pedido Tais verbetes deverão ser adaptados ao CPC pois possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e por isso não é mais fundamento para extinção do processo sem resolução de mérito b quando a parte for ilegítima CPC art 967 De acordo com o art 967 do CPC têm legitimidade para propor a ação rescisória I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular II o terceiro juridicamente interessado III o Ministério Público a se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção b quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes a fim de fraudar a lei c em outros casos em que se imponha sua atuação IV aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção Parágrafo único Nas hipóteses do art 178 o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte O substituto processual também pode ser parte legítima ativa e passiva para a ação rescisória TST Súmula 406 item II O MPT pode ser autor TST Súmula 407 mas não pode ser réu por ser instituição sem personalidade jurídica Neste caso a União figurará como ré c quando o autor carecer de interesse processual necessidade utilidade e adequação Se o autor ajuizar por exemplo ação rescisória visando desconstituir decisão sentença ou acórdão terminativa ou que não aprecia o mérito ressalvadas as duas hipóteses previstas no 2º do art 966 a ação não será admitida por falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita d quando o Relator verificar desde logo a decadência Embora a decadência diga respeito ao mérito o Relator poderá indeferir de plano a inicial uma vez que o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda é realmente decadencial Sobre decadência em ação rescisória ver Súmula 100 do TST e quando não forem atendidas as prescrições do arts 106 1º e 321 do NCPC Neste caso é importante notar o item II da Súmula 299 do TST Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório do trânsito em julgado abrirá prazo de 15 quinze dias para que o faça art 321 do CPC de 2015 sob pena de indeferimento f quando o autor não realizar o depósito prévio de que trata o art 836 da CLT com a redação dada pela Lei n 114952007 Neste caso devem ser observados os termos da IN n 312007 do TST g quando a petição inicial não for subscrita por advogado TST Súmula 425 Neste caso o Relator deve observar o disposto no art 76 do CPC Cremos que o Relator não tem competência para indeferir de plano a inicial da ação rescisória em hipóteses outras que não as acima apontadas Não poderá o Relator vg indeferir a inicial sob o fundamento de ser a matéria controvertida nos tribunais ou de que não houve violação manifesta de norma jurídica ou de que a matéria não foi prequestionada na decisão rescindenda pois nestes casos estarseá diante do mérito da ação rescisória ou seja somente o Colegiado e não o Relator monocraticamente terá competência para admitir e julgar a ação Alguns relatores contudo vêm indeferindo in limine a petição inicial da rescisória fora das hipóteses previstas neste tópico De qualquer modo a decisão monocrática que indefere a petição inicial da rescisória desafia a interposição de agravo interno ou regimental observadas as regras procedimentais pertinentes Devese salientar porém que o 4º do art 968 do CPC manda aplicar à ação rescisória o disposto no art 332 do mesmo Código que cuida do instituto da improcedência liminar do pedido Tal decisão evidentemente é da competência funcional do relator CPC art 932 I e VIII 38 REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL Dispõe o art 968 do CPC aplicado diretamente no processo do trabalho por força do art 836 da CLT que a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art 319 do mesmo Código devendo o autor I cumular ao pedido de rescisão se for o caso o de novo julgamento da causa II depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa que se converterá em multa caso a ação seja por unanimidade de votos declarada inadmissível ou improcedente A inicial da rescisória portanto deverá observar os requisitos comuns previstos no art 319 do CPC cabendo ao autor ainda cumular ao pedido de rescisão quando houver necessidade de nova decisão substitutiva da decisão originária o de novo julgamento da causa O autor poderá cumular pedidos em ordem sucessiva de rescisão da sentença e do acórdão TSTSBDI2 OJ n 78 Mais ainda deverá o autor indicar na petição inicial a qual a decisão de mérito transitada em julgado pretende desconstituir ou se a decisão não for de mérito que ela se enquadra nas hipóteses do 2º do art 966 do CPC b a invocação de alguma ou algumas das hipóteses de admissibilidade taxativamente arroladas no art 966 do CPC Como se vê há diversas exigências de ordem técnica para a elaboração da petição inicial o que levou o TST a editar a Súmula 425 afastando o jus postulandi das próprias partes em sede de ação rescisória No que tange ao valor da causa devese observar o disposto nos arts 2º 3º e 4º da INTST n 312007 conforme salientamos no item 283 do Capítulo XII Cumpre lembrar que o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial e não impugnado pelo réu não poderia ser alterado de ofício pelo tribunal Era o que dispunha a OJ n 155 da SBDI2 cancelada pela Resolução TST n 2062016 DEJT 18 19 e 2042016 É importante notar que o art 293 do CPC faculta ao réu impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa pelo autor sob pena de preclusão e o juiz decidirá a respeito impondo se for o caso a complementação das custas Entretanto o 3º do art 292 do CPC prevê que o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Este dispositivo é nos termos do art 3º V da INTST n 392016 aplicável ao processo do trabalho 381 DEPÓSITO PRÉVIO Seguindo a tendência de tornar mais efetivo o processo do trabalho foi editada a Lei n 11495 de 22 de junho de 2007 DOU 2562007 que deu nova redação ao caput do art 836 da CLT passando a exigir a partir de noventa dias de sua publicação um depósito prévio fixado em 20 sobre o valor da causa salvo prova de miserabilidade jurídica do autor Tratase de um novo requisito específico para a admissibilidade da ação rescisória cujo procedimento está regulamentado na Instrução Normativa IN n 31 do TST segundo a qual o depósito prévio nas ações rescisórias deve ser realizado nos moldes previstos na IN n 21 do TST observandose algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento Parecenos contudo que o art 836 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com os arts 968 II 968 3º e 974 do CPC Assim temse que a petição inicial na ação rescisória será indeferida se o autor não realizar o depósito prévio correspondente a 20 sobre o valor da causa CPC art 968 3º não se aplicando tal regra quando o autor for a União os Estados o Distrito Federal os Municípios suas respectivas autarquias e fundações de direito público o Ministério Público a Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça Por força do 2º do art 968 do CPC o depósito prévio não será superior a 1000 mil salários mínimos Ao que nos parece a exemplo do que ocorre com os recursos trabalhistas Lei n 558470 art 7º o depósito prévio e a comprovação do seu efetivo recolhimento devem acompanhar a petição inicial da ação rescisória sob pena de seu imediato indeferimento não se aplicando em tal hipótese a regra do art 321 do CPC art 284 do CPC73 Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA I RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ AMETEK DO BRASIL LTDA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO FIXAÇÃO DE NOVO VALOR PELO REGIONAL IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DA REVERSÃO DO VALOR EM FAVOR DA RÉ 1 O art 490 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho CLT arts 769 e 836 caput dispõe que a petição inicial da ação rescisória será indeferida nos casos previstos no art 295 do CPC e quando não efetuado o depósito exigido pelo art 488 II do mesmo diploma legal 2 Nas hipóteses discriminadas no art 295 do CPC a petição inicial é liminarmente indeferida não se cogitando da concessão de prazo à parte autora para emenda fora das situações expressamente indicadas no art 284 do mesmo diploma legal 3 A mesmíssima situação ocorre quando em sede de ação rescisória o relator verifica a presença de uma das situações descritas no art 295 do CPC não expressamente indicadas no art 284 do CPC e ainda a não efetivação ou insuficiência do depósito prévio previsto no art 836 da CLT Esta é a expressa dicção do art 490 da Lei Adjetiva Civil 4 A efetivação de depósito prévio não se enquadra quer no conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação CPC art 283 quer nos de requisitos exigidos no art 282 do CPC ou de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito de forma a autorizar a emenda à inicial prevista no caput do art 284 do CPC 5 Arbitrado novo valor da causa pelo Regional não é possível a determinação de emenda à petição inicial para a complementação do depósito prévio já realizado A consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito já reconhecida tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição do acórdão do TRT quando há decisão de mérito proferida pelo TST Recurso ordinário conhecido e desprovido TSTROAR n 144549420105150000 Rel Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira SBDI2 DEJT 592014 Tal entendimento pórem poderá ser alterado em função dos arts 9º e 10 do CPC que consagram o princípio da proibição da decisão surpresa O valor da causa na ação rescisória depende da fase ou processo em que fora proferida a decisão rescindenda No processo ou fase de conhecimento corresponderá ao valor dado à causa ou àquele fixado pelo juiz corrigidos monetariamente em caso de improcedência ou no caso de condenação ao respectivo valor arbitrado pelo julgador também corrigido monetariamente No processo de execução ou fase de cumprimento da sentença o valor é aquele fixado em liquidação de sentença Dispõe o art 974 do CPC in verbis Art 974 Julgando procedente o pedido o tribunal rescindirá a decisão proferirá se for o caso novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art 968 Parágrafo único Considerando por unanimidade inadmissível ou improcedente o pedido o tribunal determinará a reversão em favor do réu da importância do depósito sem prejuízo do disposto no 2º do art 82 O art 5º da IN n 312007 do TST no entanto sem nada aludir a respeito do quorum do julgamento pelo tribunal previa que em caso de improcedência da ação o valor depositado reverteria em favor do réu a título de multa Felizmente verificando o equívoco em que incorrera o TST editou a Resolução n 154 de 16 de fevereiro de 2009 alterando o art 5º da IN n 31 que passou a ter a seguinte redação Art 5º O valor depositado será revertido em favor do réu a título de multa caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado por unanimidade de votos improcedente ou inadmissível De acordo com o art 6º da IN TST n 312007 o depósito não será exigido da massa falida ou quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou declarar sob as penas da lei não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família A partir de 9 de outubro de 2007 ou seja data da vigência da IN n 31 do TST ficaram canceladas a Súmula 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial n 147 da SBDI2TST 54 39 HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE Existem oito hipóteses jurídicas que podem ser invocadas na ação rescisória Elas estão exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art 966 do CPC in verbis Art 966 A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando I se verificar que foi proferida por força de prevaricação concussão ou corrupção do juiz II for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente III resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei IV ofender a coisa julgada V violar manifestamente norma jurídica VI for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória VII obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável VIII for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos Analisaremos adiante as hipóteses de rescindibilidade de sentença ou acórdão de mérito 391 PREVARICAÇÃO CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ CPC ART 966 I A prevaricação é o descumprimento doloso do dever a que se está sujeito em virtude do cargo que se ocupa Nos termos do art 319 do Código Penal comete crime de prevaricação aquele que Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Haveria prevaricação por exemplo se o juiz retardasse de propósito a marcha de um processo para impedir que uma das partes produzisse sua prova A concussão é a extorsão por parte de um funcionário público lato sensu no exercício de suas funções De acordo com o art 316 do Código Penal comete crime de concussão aquele que Exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Seria o caso de um juiz que tivesse exigido de uma parte determinada importância para proferir sentença de mérito a ela favorável A corrupção é o crime consistente em uma pessoa solicitar ou oferecer dinheiro ou outra vantagem indevida a funcionário público empregado juiz etc para que realize atividades pertinentes à sua função A corrupção pode ser ativa ou passiva A corrupção é ativa por parte de quem faz o oferecimento e passiva por parte de quem o aceita A corrupção que justifica a rescisória é a passiva Nos termos do art 317 do Código Penal pratica crime de corrupção passiva aquele que Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem A corrupção passiva pode ser comprovada no curso da própria rescisória Não há necessidade de prévia condenação em processo criminal A procedência da rescisória fundada em corrupção pode levar à nulidade da sentença e de todos os atos processuais dos quais tenha participado o juiz corrupto 392 IMPEDIMENTO OU INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CPC ART 966 II a Juiz impedido A lei processual civil faz referência apenas ao juiz impedido CPC art 144 em função do que a decisão proferida por juiz suspeito não pode ser atacada mediante ação rescisória Poderseia invocar a interpretação extensiva para justificar que as mesmas razões que empolgam a rescisória baseada em impedimento também a justificariam com base em suspeição porém tal solução é incorreta uma vez que a natureza excepcional do instituto da ação rescisória bem como o sistema de taxatividade imposto pelo art 966 do CPC impedem o alargamento das hipóteses previstas nesse preceptivo Desse modo não mencionando a lei o juiz suspeito não há como ser admitida a ação rescisória sob tal fundamento b Juiz absolutamente incompetente Somente a incompetência absoluta pode render ensejo à rescisória A incompetência relativa não anima esse tipo especial de ação O caso mais frequente de incompetência absoluta no âmbito do processo do trabalho é em razão da pessoa exemplo servidor público estatutário O STF já firmou entendimento na ADI n 3395 que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação ajuizada por servidor regido por Estatuto próprio diverso da CLT Assim se a Vara do Trabalho julgar procedente ou improcedente pedido formulado por servidor público estatutário o ente público demandado poderá ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do julgado Todavia o TST vem acolhendo o corte rescisório desde que na ação originária tenha restado incontroverso que o regime jurídico era realmente diverso do celetista Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ART 485 II E V DO CPC I Esta e Subseção consolidou o entendimento de que o pedido de corte rescisório fundado no art 485 II da CLT pressupõe a objetiva e absoluta incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda ante expressa disposição de lei atribuindo a competência a juízo distinto Fixada no juízo rescisório a natureza celetista do vínculo exsurge a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia O pedido de desconstituição da decisão rescindenda está fundado na comprovação da publicidade da Lei Municipal para a validade da instituição do regime jurídico estatutário hipótese que não se amolda à causa de rescindibilidade prevista no art 485 II do CPC II A sentença rescindenda quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho está alicerçada em mais de um fundamento enquanto o autor na exordial ao fundamentar o pleito do corte rescisório na violação do art 114 da Constituição da República invoca causas de rescindibilidade que infirmam apenas um deles qual seja a falta de comprovação da publicidade da Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores razão pela qual sua pretensão encontra óbice na Orientação Jurisprudencial n 112 da SBDI2 Recurso ordinário a que se nega provimento TSTRO 751000920115160000 Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte SBDI2 DEJT 1942013 É importante lembrar que se a ação rescisória tiver como causa de rescindibilidade o inciso II do art 966 do CPC de 2015 a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento OJ n 124 da SBDI 2 393 DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA OU AINDA DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI CPC ART 966 III Houve ampliação desta hipótese prevista no inciso III do art 966 do CPC em relação ao CPC73 para os casos de coação e simulação a Dolo ou coação O dolo é o artifício malicioso utilizado com a intenção premeditada de causar dano a outrem Trazemos à baila exemplo de Tostes Malta um empregado desejando ser despedido para receber indenização faz chegar ao empregador por terceiros um documento supostamente assinado pelo empregado mas na verdade por este mesmo falsificado e do qual resulte que o empregado ofendeu gravemente o empregador Despedido o empregado ajuíza reclamação O empregador alega justa causa e exibe o documento em questão O empregado alega que a assinatura do documento não é sua e se apura que a assinatura é falsa A reclamação é julgada procedente Transitada a decisão em julgado e vindo o empregador a saber o que se passara ajuíza rescisória visando a desconstituir a decisão que lhe foi contrária e a proferirse nova decisão julgando improcedente a pretensão do empregado Na rescisória o empregador alega que a primeira decisão foi resultado de procedimento doloso do empregado O dolo pode ainda ocorrer no próprio curso da contenda Exemplo o empregado consegue que terceiros se ofereçam ao empregador para serem testemunhas a seu favor mas com o propósito que se concretiza de favorecerem o reclamante O dolo do advogado da parte como o de seu representante favorecendoa equivale ao dolo da parte O dolo da parte vencedora só autoriza a ação rescisória se tiver influído de maneira substancial no proferimento do aresto De fato tendo sido irrelevante para formar a conclusão do julgador em nada terá influído no feito e não há motivo para invalidar a prestação jurisdicional Exemplo um empregado exercendo cargo de gerente faz chegar aos ouvidos do empregador mediante terceiros que tem comparecido à empresa nos sábados dias em que não há serviço para fazer cópias de documentos que lhe permitirão futuramente concorrer deslealmente com o empregador Este convoca várias pessoas para testemunharem a suposta irregularidade do que resulta ficar o empregado em situação das mais humilhantes conquanto se verificasse que o empregado estava apenas adiantando seu trabalho regular O empregado ajuíza ação considerando rescindido seu contrato de trabalho invocando ofensa à sua honra e também o que é verdade atraso reiterado no pagamento de salários A sentença que julga procedente a reclamação salienta que a falta principal do empregador bastante para a procedência da reclamação consistiu no atraso reiterado do pagamento dos salários Ainda que futuramente o empregador comprovasse o dolo do empregado induzindo a um falso flagrante não haveria fundamento para uma ação rescisória 55 Sobre a admissibilidade da ação rescisória em razão de dolo o TST editou a Súmula 403 que deverá ser atualizada com base no CPC in verbis AÇÃO RESCISÓRIA DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA ART 485 III DO CPC I Não caracteriza dolo processual previsto no art 485 III do CPC o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela porque o procedimento por si só não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e em consequência desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade II Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo não há parte vencedora ou vencida razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art 485 do CPC dolo da parte vencedora em detrimento da vencida pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide No que concerne à coação lembramos o que dispõem os arts 151 a 155 do Código Civil Art 151 A coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens Parágrafo único Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente o juiz com base nas circunstâncias decidirá se houve coação Art 152 No apreciar a coação terseão em conta o sexo a idade a condição a saúde o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela Art 153 Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial Art 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos Art 155 Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto b Colusão ou simulação A colusão é o acordo entre duas ou mais pessoas mediante o qual induzem o juiz a erro prejudicam terceiro e obtêm benefício Invocase mais um exemplo de Tostes Malta para furtarse ao pagamento de dívida e antes do vencimento da mesma um empregador ajusta com um amigo que este dizendose empregado de tal empregador ajuíze reclamação reivindicando vultosa indenização O empregador apresenta defesa absurda e é condenado Seus bens são penhorados e posteriormente adjudicados pelo falso empregado que mais tarde os aliena entregando parte substancial da importância arrecadada ao empregador Os verdadeiros credores ficam impossibilitados de haver seu crédito As partes do processo são também as partes da colusão e não podem posteriormente ingressar com rescisória para anular a prestação jurisdicional de que resultou sua atitude fraudulenta É princípio informativo do direito que ninguém pode invocar sua própria irregularidade em seu benefício Assim apenas os terceiros prejudicados pela colusão podem ajuizar rescisória visando à nulidade da sentença decorrente do ato ilícito das falsas partes conluiadas Sucede por vezes que dado empregador quer ter a certeza de que pagando ao empregado este não mais reclamará qualquer coisa da empresa Convencionam ambos que o empregado ajuizará reclamação para que no curso da mesma seja celebrado acordo garantindo pela via da homologação judicial que não haverá futuras reclamações As falsas partes com sua pseudorreclamação iludem o Judiciário e muitas vezes com a sanção da Justiça lesam os cofres do IAPAS e da Caixa Econômica Federal FGTS deixando de fazer recolhimentos exigidos por lei Beneficiandose indevidamente com sua trama não podem posteriormente invocando algum suposto dano ou mesmo prejuízo real propor rescisória Diversa seria a situação se evidenciado que uma das partes tivera sua vontade inequivocamente viciada 56 É importante destacar que nos termos da OJ n 158 da SBDI2 a procedência do pedido de rescisão da decisão homologatória de acordo em razão da colusão entre as partes art 485 III do CPC é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado não havendo que ser aplicada a multa por litigância de máfé Quanto à simulação colacionamos a regra do art 167 do Código Civil Art 167 É nulo o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando I aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem II contiverem declaração confissão condição ou cláusula não verdadeira III os instrumentos particulares forem antedatados ou pósdatados 2º Ressalvamse os direitos de terceiros de boafé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado Exemplo mais corriqueiro de simulação no âmbito da Justiça do Trabalho ocorre quando autor e réu firmam acordo em lide simulada homologado pelo Juiz com o objetivo de liberarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS fora das hipóteses numerus clausus do art 20 da Lei n 803690 É importante notar ainda que o MPT tem legitimidade para propor ação rescisória tanto na hipótese de simulação quanto na de colusão entre as partes para fraudar a lei CPC art 967 III b 394 OFENDER A COISA JULGADA CPC ART 966 IV A sentença de mérito que ofende a coisa julgada pode ser rescindida pela via da ação rescisória De modo geral os doutos conceituam a coisa julgada como a autoridade qualidade ou efeito da sentença decorrente de haver esta se tornado imutável em virtude de não mais poder ser impugnada mediante recurso algum Já se salientou alhures que a coisa julgada que se impugna mediante rescisória é a coisa julgada material A coisa julgada formal isto é aquela que decorre da extinção do processo sem resolução de mérito não pode ser atacada por ação rescisória Há quem advogue o cabimento da rescisória contra coisa julgada formal na hipótese do art 485 V do CPC art 267 V do CPC73 pois neste caso o art 486 do CPC CPC73 art 268 impede o ajuizamento de nova ação Esse entendimento colidia a nosso sentir com o caput do art 485 do CPC73 que só admitia a ação rescisória contra a sentença de mérito Aditese que o STF já deixou assentado que não se admite ação rescisória quando a decisão rescindenda extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada nos termos do art 485 caput do CPC A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando Prevaleceu o voto do Min Octavio Gallotti relator que após observar a existência de dissídio na jurisprudência dos tribunais sobre a matéria acolhera a preliminar de carência da ação rescisória oposta a acórdão proferido em recurso extraordinário que extinguira o processo de ação de demarcação de terras por entender existente coisa julgada em anterior ação divisória sob o entendimento de que reconhecida a coisa julgada extinguese o processo sem julgamento de mérito CPC art 267 V Com base nesse entendimento não se conheceu da ação rescisória vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence revisor Nelson Jobim Ilmar Galvão Marco Aurélio e Carlos Velloso que levando em conta que a extinção do processo por motivo de coisa julgada obsta que o autor intente de novo a ação CPC art 268 adotavam o entendimento de que na hipótese de erro na identificação da coisa julgada pelo acórdão rescindendo admitirseia a ação rescisória AR n 1056GO Rel Min Octavio Gallotti 261197 in Boletim Informativo n 9497 STF Brasília 24 a 28 de novembro de 1997 O 2º do art 966 do CPC porém permite a ação rescisória contra algumas decisões que não são de mérito Exemplo de admissibilidade de ação rescisória amparada em coisa julgada um empregado reclama o pagamento de aviso prévio décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais sob o fundamento de que foi despedido sem justa causa A reclamação é julgada improcedente sendo que o empregado não interpõe qualquer recurso O mérito foi julgado Houve coisa julgada material O reclamante ingressa com outra reclamação exatamente idêntica à primeira e o processo corre à revelia sendo a reclamação julgada procedente O empregador não interpõe qualquer recurso Surge uma segunda coisa julgada material contrária à primeira e que sobre esta prevalece A segunda sentença contudo pode ser anulada mediante ação rescisória pois esta segunda sentença violou a coisa julgada contida na primeira decisão O fato de ter sido rejeitada preliminar de coisa julgada no processo originário não impede o acolhimento de rescisória com base em violação da coisa julgada A rejeição da preliminar no caso também agrediu a coisa julgada Havendo coisa julgada material a propósito de qualquer conflito de interesses o reexame da questão em outro processo atenta contra a coisa julgada e autoriza o acolhimento de ação rescisória ainda que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira É que a segunda decisão também qualificada pela coisa julgada substituiria a primeira negandolhe ou suprindolhe a validade o que é incompatível com a força que o direito positivo reconhece à prestação jurisdicional transitada em julgado Sobre ação rescisória por ofensa à coisa julgada a SBDI2 editou as Orientações Jurisprudenciais 101 e 157 OJ n 101 AÇÃO RESCISÓRIA INCISO IV DO ART 966 DO CPC DE 2015 ART 485 IV DO CPC DE 1973 OFENSA A COISA JULGADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art 966 do CPC de 2015 inciso IV do art 485 do CPC de 1973 é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada OJ n 157 AÇÃO RESCISÓRIA DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2082016 A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art 966 do CPC de 2015 inciso IV do art 485 do CPC de 1973 referese apenas a relações processuais distintas A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento na correspondente fase de execução somente é possível com base na violação do art 5º XXXVI da Constituição da República 395 VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA CPC ART 966 V Houve alteração deste inciso pois o dispositivo correspondente no CPC73 previa que a sentença de mérito poderia ser rescindida quando violasse literal disposição de lei Caberá à doutrina e à jurisprudência contribuir para a uniformização do conceito e do alcance da expressão violar manifestamente norma jurídica prevista no inciso V do art 966 do CPC De nossa parte pensamos que a expressão violar manifestamente norma jurídica deve ser interpretada como violação direta e inequívoca a disposição de ato normativo editado pelo Poder Público Parecenos que a violação manifesta de norma jurídica referida no inciso V do art 966 do CPC concerne à lei em sentido amplo Constituição lei complementar lei ordinária lei delegada decretolei medida provisória resolução decreto legislativo e decreto A expressão norma jurídica portanto há de ser entendida como qualquer espécie de ato normativo de origem estatal Não importa também se a norma é de direito material ou de direito processual Entretanto a interpretação do termo norma jurídica pode implicar acirradas discussões se for empregado como princípio regra ou valor ou ainda como produto final da interpretação de um texto legislativo A Lei n 132562016 acrescentou os 5º e 6º ao art 966 do CPC ampliando o cabimento de ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento Segundo Nelson Nery Junior A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC art 966 V exigindose agora de forma expressa que tal violação seja visível evidente ou como vez se manifestou o STJ a respeito pressupõese que é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo STJ 3ª Seção AR n 2625 PR Rel Min Marco Aurélio Bellizze j 1192013 DJUE 1º102013 Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese isto é a correta interpretação da norma jurídica Decisão que viole a jurisprudência bem como súmula de tribunal não enseja ação rescisória A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais tais como a função social do contrato CC art 421 boafé objetiva CC art 422 função social da propriedade CF arts 5º XXIII e 170 III CC art 1228 1º função social da empresa CF art 170 CC art 421 cc art 981 etc É admissível ação rescisória com base no CPC art 966 V por ofensa à analogia aos costumes e aos princípios gerais de direito porque são regras jurídicas com previsão expressa na lei LINDB art 4º e portanto fontes de direito equiparandose à lei em sentido amplo Sentença de mérito inconstitucional ou ilegal pode ser desconstituída por ação rescisória caso não o seja a coisa julgada material produz seus efeitos normalmente em decorrência da inevitabilidade da jurisdição da segurança e principalmente do Estado Democrático de Direito CF art 1º caput 57 Marinoni Arenhart e Mitidiero sustentam que O art 966 V CPC fala em manifesta violação de norma jurídica com isso autoriza a rescisão da coisa julgada em que há violação de princípio regra ou postulado normativo Autoriza ainda violação à norma consuetudinária A jurisprudência exige que o demandante aponte os dispositivos que entende violados pela decisão judicial É claro que semelhante orientação só se aplica quando for possível reconduzir determinada norma jurídica a um dado dispositivo como inexiste correspondência biunívoca entre dispositivo e norma pode ocorrer de ser possível ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica sem que se possa apontar qual o dispositivo o texto a partir do qual a norma foi reconstruída 58 Além disso há o problema de se interpretar o termo violar manifestamente norma jurídica em um sistema de precedentes judiciais pois como advertem Marinoni Arenhart e Mitidiero Em um sistema lógico argumentativo pautado por precedentes arts 102 III e 105 III CF e 926 e 927 CPC é natural que exista em um dado espaço de tempo diferentes interpretações de um dado dispositivo constitucional ou legal Como inexiste uma única resposta correta para os problemas interpretativos é preciso considerar legítima a decisão que na falta de precedente constitucional ou de precedente federal confira determinada interpretação que posteriormente não foi sufragada pelas Cortes Supremas Justamente para proteger o espaço de desacordo interpretativo inerente a um sistema de precedentes não cabe ação rescisória para desconstituição da coisa julgada quando ao tempo de sua formação havia controvérsia na jurisprudência sobre a questão enfrentada Súmula 343 STF 59 Cassio Scarpinella Bueno destaca que A mais comum das rescisórias é a que está prevista no inciso V do art 966 Ela é cabível quando a decisão rescindenda violar manifestamente norma jurídica fórmula redacional que aperfeiçoa a redação do inciso V do art 485 do CPC de 1973 que a ela se referia a violação de literal dispositivo de lei previsão que em tempos de técnicas hermenêuticas de embasamento constitucional art 8º do CPC não tinha mais sentido de ser preservada A hipótese deve ser compreendida como aquela decisão que destoa do padrão interpretativo da norma jurídica de qualquer escalão em que a decisão baseiase Eventual divergência jurisprudencial não deve ser compreendida como elemento a descartar a rescisória por esse fundamento Doravante diante da função que ela quer emprestar à jurisprudência dos tribunais aquele entendimento merece de vez ser superado tanto para as questões de ordem constitucional como para as de ordem infraconstitucional 60 A nosso sentir a manifesta violação de norma jurídica CPC art 966 V invocada em ação rescisória há de ser literal frontal e direta de dispositivo legal ou com força de lei como ocorre por exemplo quando a sentença declara válido o contrato de trabalho de um servidor público que não se submeteu à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos Neste caso cabe a rescisória com base no inciso V do art 966 do CPC desde que o autor alegue que a decisão rescindenda tenha violado a literalidade do 2º do art 37 II da Constituição Federal De acordo com a OJ n 25 da SBDI2 AÇÃO RESCISÓRIA REGÊNCIA PELO CPC DE 1973 EXPRESSÃO LEI DO ART 485 V DO CPC de 1973 NÃO INCLUSÃO DO ACT CCT PORTARIA REGULAMENTO SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res n 2122016 DEJT divulgado em 20 21 e 2292016 Não procede pedido de rescisão fundado no art 485 V do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho acordo coletivo de trabalho portaria do Poder Executivo regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal Parecenos que esse verbete também é aplicável ao inciso V do art 966 do CPC isto é não estão incluídos na expressão violar manifestamente norma jurídica a convenção coletiva o acordo coletivo o regulamento de empresa e a portaria do Poder Executivo No que tange aos três primeiros tipos normativos parecenos que andou bem o TST pois constituem negócios jurídicos contratos celebrados com base no princípio da autonomia privada Quanto à Portaria que a exemplo do Decreto é um ato administrativo o TST adotou interpretação restritiva impedindo assim o manejo da rescisória para atacar vg decisão fundada em violação literal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego Percebese que a OJ n 25 da SBDI2 acertadamente não menciona a sentença normativa pois esta decorre de ato emanado do Estadojuiz no exercício do Poder Normativo conferido ao Judiciário Trabalhista por força do art 114 2º da CF Segundo alguns quando a sentença rescindenda interpreta razoavelmente a lei não cabe a ação rescisória Mas se o fundamento da rescisória for violação manifesta de norma constitucional cabível será a rescisória É por isso que o item I da Súmula 83 do TST vaticina Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais Parecenos correta a nova redação dada ao item I da Súmula 83 do TST porque se a norma apontada como violada manifestamente é da própria Constituição Federal não há lugar para interpretação razoável ou controvertida nos tribunais pois em nosso sistema somente o Pretório Excelso pode dar a derradeira palavra sobre a interpretação do texto constitucional STFRE n 1011149 1ª T Rel Min Rafael Mayer DJU 1021984 Importante salientar que o marco divisor quanto a ser ou não controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão na Orientação Jurisprudencial do TST da matéria discutida TST Súmula 83 II Por outro lado se a sentença admite a vigência de uma lei que não mais vigora ou que ainda não está em vigor havendo ntiva de aplicação de um preceito legal também é cabível a rescisória Ademais não cabe ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica para se reexaminar fatos e provas Nesse sentido é a Súmula 410 do TST AÇÃO RESCISÓRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda Nos termos da Súmula 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art 966 do CPC de 2015 art 485 do CPC de 1973 ou o capitula erroneamente em um de seus incisos Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir ao Tribunal é lícito emprestarlhes a adequada qualificação jurídica iura novit curia No entanto fundandose a ação rescisória no art 966 V do CPC de 2015 art 485 V do CPC de 1973 é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória da norma jurídica manifestamente violada dispositivo legal violado sob o CPC de 1973 por se tratar de causa de pedir da rescisória não se aplicando no caso o princípio iura novit curia Neste caso não indicada expressamente pelo autor a norma tida por manifestamente violada aflorase a inépcia da petição inicial da ação rescisória por ausência de fundamento legal do pedido 3951 PREQUESTIONAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA O TST vinha exigindo prequestionamento em ação rescisória nos termos da Súmula 298 que incorporou as OJs ns 36 72 75 e 85 da SBDI2 Todavia em 6 de fevereiro de 2012 o Pleno do TST resolveu alterar a redação da Súmula 298 que passou a ser a seguinte AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 622012 I A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria veiculada II O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto III Para efeito de ação rescisória considerase pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando examinando remessa de ofício o Tribunal simplesmente a confirma IV A sentença meramente homologatória que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz não se mostra rescindível por ausência de pronunciamento explícito V Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei Assim prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento como se dá com a sentença extra citra e ultra petita Na prática o TST só alterou o vocábulo prequestionamento por pronunciamento explícito E tal alteração meramente formal decorreu a nosso sentir do fato de o Pleno do STF com absoluta razão ter pacificado o entendimento de que não se aplica à ação rescisória o instituto do prequestionamento STFRE n 897534SF j 191280 Rel Min Cordeiro Guerra DJ 27881 p 2535 Realmente se a rescisória não é recurso não há como exigir prequestionamento O prequestionamento como se sabe é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar cada vez mais o cabimento de recursos de natureza extrema como o recurso de revista o recurso especial e o recurso extraordinário Ora na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não a continuidade da relação anterior Somente na relação processual originária há lugar para o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade dos apelos de natureza extrema como já vimos no item 3222 do Capítulo XX Entretanto a OJ n 124 da SBDI2 prevê que na hipótese em que a ação rescisória tenha como causa de rescindibilidade o inciso II do art 966 do CPC de 2015 a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento 396 PROVA FALSA CPC ART 966 VI Diz o art 966 VI do CPC art 485 VI do CPC73 que a sentença de mérito pode ser rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória A falsidade pode ser material ou ideológica Aquela diz respeito a formalidades extrínsecas ou objetivas como se dá por exemplo com um documento que contém assinatura falsificada Esta a falsidade ideológica é a que condiz com as formalidades intrínsecas ou subjetivas ou seja com o conteúdo como ocorre por exemplo com um documento assinado pelo empregado sob coação do empregador o documento é verdadeiro a assinatura é verdadeira mas o seu conteúdo é falso pois não espelha a vontade autêntica do laborista Em ambos os casos é cabível a ação rescisória Mas é condição sine qua non que a prova falsa tenha sido o único ou principal fundamento da sentença rescindenda Se a sentença também se apoiou em outra prova ou fundamento independente da prova falsa não há lugar para a rescisória A propósito colhese o seguinte julgado Ação rescisória Prova documental e depoimento testemunhal falsos Ausência Improcedência Prova falsa Documento falso Testemunho falso Justificase o corte com base no art 485 VI do CPC quando a decisão se fundar em prova falsa podendo sua falsidade ser provada na própria ação rescisória Entretanto se a decisão rescindenda não considerar em sua fundamentação o documento apontado como falso ou o testemunho tido por falseado ou ainda puder subsistir com base em outros elementos de convicção trazidos dos autos não há falar em procedência da ação rescisória Erro de fato Considerase erro de fato o erro de percepção do julgador que não se confunde com erro de julgamento Aquele consistente em uma falha que lhe escapou à vista ao compulsar os autos do processo este em erro de interpretação das provas De acordo com o art 485 IX do CPC duas são as condições para o reconhecimento da rescindibilidade da decisão por erro de fato 1 Que a sentença admita um ato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido 1º 2 Em um ou outro caso não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial 2º Não se tratando de erro de percepção ou tendo sido a matéria objeto de controvérsia ou a decisão dela tenha se ocupado ainda que não faça menção na fundamentação de um a um dos documentos apresentados pela autora não é o caso de corte rescisório até porque nesta última hipótese basta que o julgador aponte os elementos formadores de seu convencimento art 131 do CPC Ação rescisória a que se nega provimento TRT 24ª R AR 81200700024001 Rel Des Ricardo Geraldo Monteiro Zandona DJMS 11122007 397 OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO CPC ART 966 VII Nos termos do inciso VII do art 966 do CPC inciso VIII do art 485 do CPC73 a sentença de mérito poderá ser rescindida quando VII obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável Assim para empolgar a rescisória com base no preceptivo em causa o autor deverá comprovar que obteve posteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda um documento novo que por si só seria suficiente para desconstituir o julgado rescindendo independentemente de quaisquer outras provas É dizer esse documento seria condição suficiente para que a sentença no processo originário lhe fosse favorável Documento novo porém para fins de cabimento da ação rescisória é aquele cronologicamente velho ou seja ele já existia antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda mas o autor ignorava a sua existência ou por razões alheias à sua vontade dele não pôde dispor para instruir o processo originário O ônus de provar tais fatos é do autor da rescisória não se admitindo aqui a inversão do ônus da prova Por documento devem ser entendidos todos os meios de produção de prova documental tais como escritos fotografias gravações fitas de vídeo etc Não se pode conceber como documento novo a sentença normativa preexistente não exibida ou juntada por negligência da parte ou proferida ou transitada em julgado posteriormente à decisão rescindenda Nesse sentido é a Súmula 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA PROVA NOVA DISSÍDIO COLETIVO SENTENÇA NORMATIVA I Sob a vigência do CPC de 2015 art 966 VII para efeito de ação rescisória considerase prova nova a cronologicamente velha já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo II Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda b sentença normativa preexistente à sentença rescindenda mas não exibida no processo principal em virtude de negligência da parte quando podia e deveria louvar se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda Também não se considera documento novo a o que já constava de registro público b aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtêlo c o constituído após a sentença rescindenda José Janguiê Bezerra Diniz considera documento novo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com menos de um ano em que o patrão pagou todos os direitos do obreiro e essa rescisão foi extraviada tendo o obreiro ajuizado ação pleiteando novamente os direitos Em caso de sucumbência e trânsita em julgado a sentença em sendo encontrado a rescisão extraviada essa serve de fundamento da rescisória com base em documento novo 61 398 INVALIDAÇÃO DE CONFISSÃO DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO Esta hipótese de cabimento da ação rescisória que estava prevista no inciso VIII do art 485 do CPC73 não possui correspondente no CPC As sentenças mencionadas no inciso VIII do art 485 do CPC73 eram as que resolviam o mérito baseandose em confissão desistência ou transação Noutro falar não ensejariam rescisória as sentenças que se limitariam a homologar os referidos atos processuais 399 ERRO DE FATO RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA CPC ART 966 VIII O inciso VIII do art 966 do CPC CPC73 art 485 IX dispõe que a decisão de mérito pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos O 1º do art 966 do CPC explicita que existe erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sendo indispensável em ambos os casos que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado Noutro falar havendo pronunciamento judicial sobre o fato não caberá a ação rescisória O erro deve ser apurável de imediato mediante o simples exame dos documentos Não é um erro demonstrável por prova O erro deve ser do juiz e não das partes Se as partes se equivocaram na inicial e na defesa induzindo o juiz a erro não há falar em rescisória Sobre erro que empolga o ajuizamento de ação rescisória a SBDI2TST editou as seguintes Orientações Jurisprudenciais AÇÃO RESCISÓRIA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO CABIMENTO ERRO DE FATO É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação por erro de fato na retratação do que foi decidido OJ n 103 AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO CARACTERIZAÇÃO A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato na decisão rescindenda que não corresponde à realidade dos autos O fato afirmado pelo julgador que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art 966 do CPC de 2015 inciso IX do art 485 do CPC de 1973 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas para se concluir pela existência do fato Esta última hipótese é afastada pelo 1º do art 966 do CPC de 2015 2º do art 485 do CPC de 1973 ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas OJ n 136 310 PRAZOS O art 975 do CPC prescreve que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo deixando claro pois que se trata de prazo decadencial isto é aquele que atinge o próprio direito Os 1º a 3º do referido artigo disciplinam algumas questões que podem surgir a respeito de prazos relativos à ação rescisória Assim nos termos do 1º do art 975 do CPC fica automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória quando expirar durante férias forenses recesso feriados ou em dia em que não houver expediente forense Por outro lado diz o 2º do art 975 do CPC que se a ação for fundada no inciso VII do art 966 ou seja quando obtiver o autor posteriormente ao trânsito em julgado prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso capaz por si só de lhe assegurar pronunciamento favorável o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova observado o prazo máximo de 5 cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Finalmente nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão CPC art 975 3º Segundo a jurisprudência consolidada no TST o prazo para propor ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa TST Súmula 100 Esse prazo é decadencial pois se trata de uma ação constitutiva Salvo se houver dúvida razoável a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial TST Súmula 100 III Na hipótese de simulação ou colusão das partes o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que tem ciência da fraude TST Súmula 100 VI Parecenos que o prazo ministerial de dois anos para a propositura da demanda rescisória iniciase a partir do momento em que o Procurador do Trabalho for designado por ato do Chefe da Instituição do MPT para apurar o fato que apresenta indícios da fraude Assim o membro do MPT depois de ser designado terá um ano onze meses e vinte e nove dias para apurar os fatos e ajuizar a ação rescisória Para contestar a ação o prazo pode variar a critério do juiz relator entre quinze e trinta dias CPC art 970 CPC73 art 491 findo o prazo judicial fixado com ou sem contestação observarseá no que couber o procedimento comum 311 REVELIA E CONFISSÃO A revelia na rescisória não produz confissão ficta CLT art 844 porque não há audiência perante o relator nem a presunção juris tantum do art 344 do CPC Nesse sentido é a Súmula 398 do TST segundo a qual na ação rescisória o que se ataca na ação é a decisão ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada Assim e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública a revelia não produz confissão na ação rescisória Por outro lado é permitido o julgamento antecipado do pedido na ação rescisória nas hipóteses do art 355 do CPC 312 JUS POSTULANDI E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Por força do art 114 da CF com redação dada pela EC n 452004 parece nos que o jus postulandi não se mostra compatível com a ação rescisória especificamente quando esta tiver por objeto desconstituir sentença proferida em ação oriunda de relação de trabalho diversa da relação de emprego O TST no entanto editou a Súmula 425 segundo a qual não se aplica o art 791 caput da CLT à ação rescisória Além disso deu nova redação à Súmula 219 cujos itens II e IV dispõem que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista sendo que na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do Código de Processo Civil arts 85 86 87 e 90 Conjugandose os esses dois verbetes sumulares não hesitamos em afirmar que em qualquer ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho seja oriunda de sentença em ação oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho CF art 114 não há o jus postulandi das próprias partes razão pela qual os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ao advogado da parte vencedora Aliás o cabimento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência em qualquer ação no processo do trabalho já não comporta mais discussão tendo em vista o art 791A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 313 JURISPRUDÊNCIA Dada a larga utilização da ação rescisória nos domínios do processo do trabalho é importante trazer à baila além das já mencionadas nas epígrafes anteriores as principais Súmulas do STF e TST bem como as Orientações Jurisprudenciais do TST No tocante à jurisprudência do STF recomendamos a leitura das Súmulas 249 252 264 295 343 514 e 515 Quanto ao TST62 indicamos a leitura das Súmulas 83 99 100 158 192 259 299 365 397 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 411 412 413 414 418 e 425 bem como das Orientações Jurisprudenciais da SBDI2 OJs ns 2 4 5 6 7 9 10 11 12 18 19 21 23 24 25 26 30 34 35 4170 76 78 80 84 85 94 97 101 103 107 112 113 123 124 128 131 132 134 135 136 146 150 151 152 154 e 157 4 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento constitui espécie de procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto nos arts 539 a 549 do CPC pelo qual o devedor objetiva mediante o pagamento em consignação nos termos do art 334 do Código Civil o reconhecimento judicial da extinção da sua obrigação em face do seu credor A CLT não contém normas específicas sobre ação de consignação em pagamento Daí a necessidade de aplicação subsidiária e supletiva do CPC desde que seja observada a compatibilidade principiológica e procedimental com o processo do trabalho CLT art 769 É importante salientar que tanto o CPC de 1973 quanto o CPC de 2015 preveem dois procedimentos alusivos à consignação em pagamento Um de natureza extrajudicial e outro de natureza judicial Não trataremos do procedimento extrajudicial da consignação em pagamento que é próprio do direito material mesmo porque a nosso sentir esse procedimento é incompatível com o processo do trabalho 63 A realidade está a demonstrar a larga utilização da ação de consignação em pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho 41 CABIMENTO Dispõe o art 539 caput do CPC art 890 do CPC73 que nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer com efeito de pagamento a consignação da quantia ou da coisa devida Os casos previstos em lei que mais interessam aos estudiosos do direito processual do trabalho estão previstos nos arts 334 a 345 do Código Civil Assim o art 334 do CC considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida nos casos e formas legais Já o art 335 do CC arrola as hipóteses de cabimento da ação consignatória I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento Cumpre assinalar que o art 336 do CC exige que para a consignação ter força de pagamento será mister concorram em relação às pessoas ao objeto modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento 42 HIPÓTESES MAIS COMUNS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Entre as hipóteses mais comuns de ação de consignação em pagamento no processo do trabalho proposta pelo empregador podemos destacar a do pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa com ou sem justa causa quando o empregador desconhece o paradeiro do empregado que abandona o emprego ou quando encontra resistência deste em receber as verbas rescisórias colocadas à sua disposição pela empresa Nesse sentido MULTA PREVISTA NO ART 477 DA CLT AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Esta Corte vem firmando o entendimento de que na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento das verbas rescisórias o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo contido no art 477 6º da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no 8º do mesmo artigo Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 7680220115030043 Rel Min João Batista Brito Pereira 5ª T DEJT 25102013 No caso de morte ou ausência do empregado a ação de consignação em pagamento tem sido utilizada quando o empregador se vê no impasse de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas se o empregado falecido não deixar herdeiros ou houver dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o pagamento das verbas trabalhistas Não é comum a ação consignatória ajuizada pelo empregado Mas este poderá ajuizála quando necessitar devolver ferramentas de trabalho à empresa e de propriedade desta encontrando nisso alguma dificuldade ou resistência do empregador Com o advento da EC n 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho CF art 114 I surgirão novas hipóteses de ação de consignação em pagamento que poderão ser ajuizadas pelos tomadores do serviço em face dos trabalhadores autônomos eventuais etc além de questões relativas a contribuições sindicais 43 LEGITIMAÇÃO No polo ativo são legitimados para a ação tanto o devedor quanto o terceiro interessado no pagamento da dívida CPC art 539 CPC73 art 890 Cumpre assinalar que nos domínios do processo laboral pode ser devedor tanto o empregador quanto o empregado muito embora a prática revele que na maioria dos casos é o empregador o devedor Um exemplo do empregado como devedor ocorre quando ele é vendedor externo que pretendendo romper o vínculo empregatício encontra resistência do empregador em receber de volta os mostruários de seus produtos Assim para evitar a condição de inadimplente em relação à obrigação de entregar coisa certa poderá ajuizar a consignatória A legitimação passiva por via de consequência também poderá ter por destinatário tanto o empregador quanto o empregado desde que estejam na posição de credor 44 PETIÇÃO INICIAL É importante ressaltar desde logo que o disposto no art 542 do CPC art 893 do CPC73 exige reflexão mais detida quando de sua migração para o processo do trabalho Assim nos termos do art 542 do CPC na petição inicial o autorconsignante requererá I o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5 cinco dias contados do deferimento ressalvada a hipótese do art 539 3º II a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I o processo será extinto sem resolução do mérito Este procedimento previsto no processo civil prejudica a nosso ver uma possível audiência de conciliação entre o empregado e o empregador Todavia pensamos que nada impede que o juiz com arrimo no art 765 da CLT e sobretudo em homenagem ao princípio da conciliação designe audiência para a tentativa de composição do conflito Essa providência visa compatibilizar o procedimento civil com o trabalhista tornando assim viável a utilização da consignatória na Justiça do Trabalho Tendo em vista o princípio da oralidade pensamos que a petição inicial da ação de consignação em pagamento no processo do trabalho poderá ser verbal muito embora seja de todo recomendável a forma escrita 45 CONTESTAÇÃO Segundo dispõe o art 544 do CPC art 896 do CPC73 na contestação o réu poderá alegar que I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida II foi justa a recusa III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV o depósito não é integral No caso do inciso IV a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido É o que diz o parágrafo único do art 544 do CPC que segundo nos parece é de duvidosa aplicação no processo do trabalho haja vista que nem sempre é possível precisar o montante dos créditos a que o trabalhador consignado faz jus mormente quando há a necessidade de prova pericial testemunhal etc Há quem sustente que havendo recusa por parte do réu consignado deverá ele apresentar resposta oral na própria audiência de oblação tendo em vista as disposições contidas no art 847 da CLT oportunidade na qual também deverá o devedorautor consignar a quantia em Juízo 64 Parecenos contudo que tal providência somente poderia ocorrer na hipótese de o juiz ter despachado a petição inicial deferindo ao consignante o direito de efetuar o depósito nos moldes do art 542 I do CPC art 893 I do CPC73 o que convenhamos criaria sérios embaraços à tramitação do feito na Justiça do Trabalho e o mais grave poderia trazer para o consignatário geralmente o trabalhador sérios prejuízos ao seu direito de ampla defesa Não se pode perder de vista que o processo civil prevê que a citação do réu somente ocorrerá após a realização do depósito Ora adaptandose o procedimento civil ao do trabalho isto é se o consignatáriocredor for notificado para a audiência de conciliação sem necessidade do prévio depósito a conclusão mais razoável é a de que não se lhe pode impor a obrigação de responder aos termos do pedido inicial sem que a importância já tenha sido depositada Isso porque a notificação do réu e a realização da audiência sem necessidade do depósito têm por escopo apenas a simplificação do processo do trabalho facilitando o iter procedimentalis desse setor especializado do direito processual mas não defendemos a inversão da ordem do procedimento o que desaguaria in casu na imposição ao consignatário credor de um ônus processual antes mesmo que o consignantedevedor se tenha desincumbido do seu qual seja o de efetuar previamente o depósito da quantia ou coisa devida 451 RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO Ante a literalidade do art 544 do CPC art 896 do CPC73 que restringe o comportamento do consignado há cizânia sobre o cabimento da reconvenção à ação de consignação em pagamento Há uma corrente restritiva AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA O CONSIGNADO RECEBER DIFERENÇA DE CRÉDITO EM SEU PROL ART 896 PARÁGRAFO ÚNICO CC 1º E 2º DO ART 899 DO CPC Na Justiça Obreira a ação de consignação em pagamento e a reconvenção são regulados subsidiariamente pelo CPC face ser omissa a Consolidação das Leis do Trabalho Com a edição da Lei n 895194 a ação de consignação em pagamento sofreu considerável modificação sendo incluída agora entre as ações dúplices como as ações possessórias e a de prestação de contas arts 914 e s e 922 do CPC Enquadrandose o caso dos autos à hipótese prevista no art 896 parágrafo único cc 1º e 2º do art 899 do Código Adjetivo Comum perfeitamente aplicável ao rito trabalhista não há se falar em necessidade de reconvenção para o consignado receber diferença de crédito em seu prol Recurso conhecido e improvido TRT 7ª R RO 013822002 009078 Rel Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro DO 2592003 Como a reconvenção é uma ação portanto não pode haver obstáculo do direito fundamental ao seu exercício CF art 5º XXXV parecenos que o réuconsignado poderá apresentar reconvenção à ação de consignação em pagamento Nesse sentido RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO POSSIBILIDADE Reputamse conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir art 103 do CPC Assim é perfeitamente possível a reconvenção em sede de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho conforme entendimento pacífico desta Corte Recurso de revista provido TSTRR n 7415992001 6ª T Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 10122009 Há ainda quem sustente a possibilidade de utilização do pedido contraposto em contestação em lugar da reconvenção Nesse sentido AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PEDIDO CONTRAPOSTO POSSIBILIDADE Tratase de ação de consignação em pagamento em que a Corte Regional considerou regular a apresentação de pedido contraposto na contestação A empresa argumenta que o correto procedimento é aquele previsto nos arts 890 e 896 do CPC de 1973 em que o consignado teria que se valer da reconvenção para apresentar pedido contraposto Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior caminhou no sentido de considerar oportuna a apresentação de pedido contraposto na contestação à ação de consignação em pagamento desde que o pleito guarde relação direta com a controvérsia retirando a necessidade de se apresentar reconvenção conforme entendimento extraído da exegese do art 896 do CPC1973 do qual se extrai a natureza dúplice da ação Precedentes Nesse quadro temse que o Tribunal Regional ao convalidar a decisão do juízo originário que considerou regular a apresentação de pedido contraposto na contestação da presente ação de consignação de pagamento decidiu conforme a jurisprudência notória atual e iterativa desta Corte o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos moldes do 7º do art 896 da CLT e da Súmula 333 do TST Agravo conhecido e desprovido TST AgAIRR 2646920145030017 3ª T Rel Min Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 2962018 46 FORO COMPETENTE O art 540 do CPC art 891 do CPC73 que estabelece regra de competência territorial prescreve que a ação de consignação deve ser proposta no lugar do pagamento cessando para o devedor tanto que se efetue o depósito os juros e os riscos salvo se for julgada improcedente sendo certo que por força do parágrafo único do referido dispositivo quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra Nos domínios do processo do trabalho a competência territorial é delimitada pelo art 651 e seus parágrafos da CLT Assim a ação de consignação em pagamento proposta na Justiça do Trabalho deve obedecer à regra geral de competência territorial que é a princípio o lugar da prestação do serviço ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Como se trata de competência relativa o juiz não pode declarála de ofício isto é se o consignatário na resposta não opuser exceção declinatória do foro a competência será automaticamente prorrogada 65 É importante ressaltar que por força da EC n 452004 que deu nova redação ao art 114 da CF a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para processar e julgar as ações oriundas não apenas da relação de emprego como também das ações oriundas da relação de trabalho De tal arte a regra de competência territorial prevista no CPC isto é o local de pagamento deverá prevalecer quando a ação for oriunda de relação de trabalho diversa da de emprego ainda que o trabalhador não empregado tenha prestado serviço em outra localidade Além disso podem ocorrer conflitos intersindicais acerca de contribuição sindical Neste caso a ação de consignação em pagamento ajuizada depois da EC n 452004 passou a ser segundo nosso entendimento da competência material da Justiça do Trabalho CF art 114 III 47 SENTENÇA Diz o art 545 do CPC que se o réu alegar a insuficiência do depósito é lícito ao autor completálo em dez dias salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato O 1º do art 545 do CPC permite ao réu levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada com a consequente liberação parcial do autor prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida Se a sentença reconhecer a insuficiência do depósito deverá determinar sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo facultado ao credorconsignado promoverlhe o cumprimento nos mesmos autos após liquidação se necessária CPC art 545 2º Podese dizer assim que em tal hipótese a sentença prolatada em ação de consignação possui natureza dúplice ou seja declaratória e condenatória não necessitando o credorconsignado propor ação de cobrança Julgado procedente o pedido ou se o credor receber e der quitação o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e se for o caso honorários advocatícios 5 HABEAS CORPUS E HABEAS DATA 51 HABEAS CORPUS O habeas corpus é um instituto que deita raízes remotas no direito romano mas a origem mais apontada pelos diversos autores é a Magna Carta da Inglaterra precisamente no seu Capítulo XXIX que foi inserido pelo rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215 devido a pressões dos barões ingleses No Brasil desde o império o habeas corpus sempre esteve presente em todos os textos constitucionais A Constituição Federal de 1988 art 5º LXVIII o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais nos seguintes termos concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder O HC não é recurso apesar de estar regulamentado no capítulo destinado aos recursos no CPP Tratase a rigor de uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial isenta de custas que visa a evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder 66 Pertinente é a definição ofertada por Júlio César Bebber para quem o habeas corpus é na verdade ação mandamental que integra a chamada jurisdição constitucional das liberdades e que tem por escopo a proteção da liberdade de locomoção quando coarctada ou ameaçada de sêlo por ilegalidade ou abuso do Poder Público 67 Nos domínios do processo do trabalho sempre houve cizânia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus impetrado em face de decreto judicial de prisão de depositário infiel 68 Na esteira do TST portanto se a autoridade coatora for juiz do Tribunal Regional do Trabalho a competência para julgar o HC será do STJ a teor do art 105 I a e c da CF Se no entanto o decreto de prisão for prolatado por juiz titular ou substituto de Vara do Trabalho a competência para julgar o HC será do TRT com possibilidade de recurso ordinário para o TST O STF no entanto firmou entendimento de que a competência neste último caso é do TRF Tribunal Regional Federal e não do TRT É o que ficou decidido no seguinte feito HABEAS CORPUS PRISÃO DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO DEPOSITÁRIO INFIEL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL I No julgamento do CJ n 69791 o Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão plenária que a competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau é do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal Regional do Trabalho II Nulidade da decisão denegatória do writ proferida pelo TRT da 9ª Região Remessa dos autos ao TRF da 4ª Região STF HC n 68687PR 2ª T Rel Min Carlos Velloso DJU 410 1991 Parecenos que a razão estava com o STF ante o disposto no art 108 I d da CF que estabelece a competência da Justiça Federal por meio do TRF para processar e julgar ação de habeas corpus quando a autoridade coatora for um juiz federal 69 Cumpre assinalar porém que com a promulgação da EC n 452004 que inseriu o inciso IV ao art 114 da CF parecenos que não há mais dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição independentemente de o ato questionado ser de Juiz do Trabalho de primeiro ou segundo grau ou mesmo de ministro do TST O TST vem admitindo HC nas hipóteses em que o paciente não assina o termo de depósito ou do depositário de penhora sobre coisa futura como é o caso de penhora sobre faturamento da empresa É o que se depreende das OJs ns 89 e 143 da SBDI2 in verbis 89 Habeas corpus Depositário Termo de depósito não assinado pelo paciente Necessidade de aceitação do encargo Impossibilidade de prisão civil A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora sem o que é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade 143 HABEAS CORPUS PENHORA SOBRE COISA FUTURA PRISÃO Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta circunstância que por si só inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário autorizandose a concessão de habeas corpus diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra Na ação de habeas corpus não é obrigatória a presença de advogado pois a parte detém o ius postulandi para esta ação constitucional Aliás o 1º do art 1º do EOAB Lei n 890694 não o inclui entre atividades privativas dos advogados Ao MPT é facultado impetrar HC no âmbito da Justiça do Trabalho por interpretação sistemática dos arts 6º VI 83 I e 84 da LC n 7593 nas hipóteses em que a instituição ministerial vislumbrar existente o interesse público que justifique a sua atuação É preciso estar atento para os procedimentos previstos nos regimentos internos dos tribunais trabalhistas respeitantes ao HC Recebida a petição do HC é facultado ao juiz relator determinar que o paciente lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar O relator também poderá conceder liminarmente a ordem podendo ainda solicitar informações à autoridade coatora A tramitação do HC prefere à de qualquer outro processo sendo o mesmo julgado na primeira sessão permitindose o adiamento para a sessão seguinte Antes de encerrar este tópico é importante registrar que o Pleno do STF HC n 87585TO Rel Min Marco Aurélio 3122008 concedeu habeas corpus em favor do paciente que intimado a entregar o bem do qual depositário não adimplira a obrigação contratual ver Informativos STF ns 471 477 e 498 O fundamento da decisão repousa no fato de o Brasil haver ratificado Decreto n 67892 o Pacto de São José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos que apenas prevê a prisão civil por dívida no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia art 7º item 7 Com esse entendimento o STF concluiu que com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel Prevaleceu no julgamento por fim a tese do status de supralegalidade do referido Tratado de Direitos Humanos inicialmente defendida pelo Min Gilmar Mendes no julgamento do RE n 466343SP Na mesma esteira o Pleno do STF HC n 92566SP Rel Min Marco Aurélio 3122008 por maioria concedeu habeas corpus impetrado em favor de depositário judicial e proclamou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo independentemente da propositura de ação de depósito Vencido o Min Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil mas no desrespeito ao múnus público Sobre depositário infiel vide Capítulo XXIII item 17 Cumpre lembrar por oportuno que nos termos da OJ n 156 da SBDI2 é cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho em substituição de recurso ordinário em habeas corpus de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local 52 HABEAS DATA A Constituição Federal no seu art 5º LXXII prevê o cabimento do habeas data a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público b para a retificação de dados quando não se prefira fazêlo por processo sigiloso judicial ou administrativo O habeas data a exemplo do habeas corpus do mandado de injunção e do mandado de segurança é uma garantia fundamental e se insere no rol dos instrumentos de ativação da jurisdição constitucional das liberdades Tratase a rigor de uma ação mandamental de natureza constitucional que tem por escopo garantir em favor da pessoa ou ente interessado o exercício do direito fundamental de a acesso aos registros ou bancos de dados b retificação desses registros ou c complementação desses registros O procedimento do habeas data está previsto na Lei n 9507 de 12 de novembro de 1997 e é muito semelhante ao do mandado de segurança Além das condições genéricas inerentes a todas as ações o habeas data exige uma condição especial a prévia postulação administrativa É o que se infere do art 2º da Lei n 9507 O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas Ademais dispõe o art 8º e seu parágrafo único da Lei n 9507 que a petição deverá preencher os requisitos dos arts 319 do CPC art 282 do CPC73 sendo apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda A petição inicial será instruída com a prova I da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão II da recusa em fazerse a retificação ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão ou III da recusa em fazer se a anotação a que se refere o 2º do art 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão Poderão ser legitimados ativos do habeas data qualquer pessoa física ou jurídica bem como os entes despersonalizados que tenham capacidade processual como a massa falida o espólio a herança jacente ou vacante as sociedades de fato o condomínio etc No polo passivo da demanda poderão figurar como legitimados os órgãos da administração pública direta ou indireta bem como as instituições entidades ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços para o público ou de interesse público desde que sejam depositárias de dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas interessadas Não se preocupou o constituinte originário com a possibilidade de impetração do habeas data no âmbito da competência da Justiça do Trabalho Aliás a primitiva redação do art 114 da CF era silente a tal respeito O TST no entanto vem admitindo habeas data impetrado em face de empresa integrante da Administração Pública Indireta como se infere do seguinte julgado ILEGITIMIDADE PASSIVA HABEAS DATA A Petrobras como empresa de economia mista que presta serviços para público e de interesse público pode figurar no polo passivo da ação de habeas data pois está equiparada a uma entidade governamental Precedente do STJ Ilesos os arts 5º LXXII da Constituição Federal e 1º parágrafo único da Lei n 950797 Recurso de revista não conhecido TSTRR 6600 1520075060191 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos 2ª T DEJT 1692011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HABEAS DATA FORNECIMENTO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DO FGTS A alegação de afronta ao art 5º II da Constituição Federal não impulsiona o recurso de revista por tratar este dispositivo de princípio genérico cuja violação só se perfaz quando muito de forma reflexa ou indireta Ademais os arestos paradigmas trazidos à comparação são oriundos do TRT e do STJ órgãos não autorizados pelo art 896 da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 6129 2320105010000 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 276 2011 Com a promulgação da EC n 452004 que acrescentou o inciso IV ao art 114 da CF foram ampliadas as atribuições da Justiça do Trabalho que passou a ter competência para processar e julgar o habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Vislumbramos assim o cabimento do habeas data impetrado na Justiça do Trabalho desde que tal demanda seja oriunda da relação de emprego como no caso em que um servidor celetista esteja sendo impedido de obter informações sobre seus registros funcionais que seriam utilizados para sua candidatura à promoção na carreira do órgão público ao qual está vinculado Neste caso a competência é da Justiça do Trabalho por força da interpretação sistemática dos incisos I e IV do art 114 da CF É interessante notar contudo que o STF conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para indeferir habeas data impetrado por ex empregada do Banco do Brasil que tendo seu pedido de readmissão negado pretendia obter informações sobre sua ficha funcional O Pretório Excelso considerou que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para responder ao habeas data uma vez que não figura como entidade governamental e sim como explorador de atividade econômica nem se enquadra no conceito de registros de caráter público a que se refere o art 5º LXXII da CF porquanto a ficha funcional de empregado não é utilizável por terceiros STFPleno RE n 165304MG Rel Min Octavio Gallotti decisão de 19102000 in Informativo STF n 208 Outra hipótese reside na possibilidade de impetração do habeas data pelo empregador em face do órgão de fiscalização da relação de trabalho que esteja se negando a fornecer informações sobre o processo administrativo em que ele esteja sofrendo penalidade administrativa Aqui a competência é também da Justiça do Trabalho em decorrência dos incisos IV e VII do art 114 da CF De acordo com o art 20 da Lei n 9507 a competência funcional ou hierárquica para processar e julgar habeas data é conferida I originariamente a ao Supremo Tribunal Federal contra atos do Presidente da República das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal b ao Superior Tribunal de Justiça contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal c aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal d a juiz federal contra ato de autoridade federal excetuados os casos de competência dos tribunais federais e a tribunais estaduais segundo o disposto na Constituição do Estado f a juiz estadual nos demais casos II em grau de recurso a ao Supremo Tribunal Federal quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores b ao Superior Tribunal de Justiça quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais c aos Tribunais Regionais Federais quando a decisão for proferida por juiz federal d aos Tribunais Estaduais e ao Distrito Federal e Territórios conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal III mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição grifos nossos É preciso destacar por oportuno que o art 102 II a da CF prevê a competência do STF para julgar em grau de recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores salvo se denegatória a decisão Além disso o art 105 I b da CF estabelece a competência do STJ para o habeas data contra atos de Ministro de Estado dos Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal Nos domínios do processo do trabalho parecenos que a competência funcional originária para processar e julgar o habeas data será em linha de princípio da Vara do Trabalho na medida em que tal demanda estará sempre vinculada à relação de trabalho ou relação de emprego a teor do art 114 I e IV da CF bem como na hipótese prevista no inciso VII do mesmo artigo salvo quando o ato de autoridade implicar na forma da lei competência funcional originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho Diz o art 9º da Lei n 9507 que o juiz ao despachar a inicial ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição entregandolhe a segunda via apresentada pelo impetrante com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que julgar necessárias A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei É o que preceitua o art 10 da Lei n 9507 Da decisão de indeferimento caberá no processo civil apelação e no processo do trabalho recurso ordinário Feita a notificação o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa seja de recebêlo seja de dar recibo Findo o prazo a que se refere o art 9º e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias Diz o art 13 da Lei n 9507 que na decisão se julgar procedente o pedido o juiz marcará data e horário para que o coator I apresente ao impetrante as informações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados ou II apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante A decisão será comunicada ao coator por correio com aviso de recebimento ou por telegrama radiograma ou telefonema conforme requerer o impetrante sendo certo que os originais no caso de transmissão telegráfica radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida Lei n 9507 art 14 O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais exceto habeas corpus e mandado de segurança Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que feita a distribuição forem conclusos ao relator 6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 70 61 ORIGEM E EVOLUÇÃO No elenco dos novos instrumentos jurídicos brasileiros destinados à defesa dos direitos ou interesses metaindividuais e à facilitação do acesso coletivo ao Judiciário destacase a ação civil pública Como bem observa Édis Milaré Numa sociedade como essa uma sociedade de massa há que existir igualmente um processo civil de massa A socialização do processo é um fenômeno que embora não recente só de poucos anos para cá ganhou contornos mais acentuados falandose mesmo em normas processuais que pelo seu alcance na liberalização dos mecanismos de legitimação ad causam vão além dos avanços verificados nos países socialistas Tudo é público e qualquer pessoa pode tutelar direitos A ação civil pública inserese nesse quadro de grande democratização do processo e num contexto daquilo que modernamente vem sendo chamada de teoria da implementação atingindo no direito brasileiro características peculiares e inovadoras De fato os direitos conferidos no plano material só fazem sentido quando o ordenamento jurídico coloca nas mãos de seus titulares ou de seus representantes ideológicos Ministério Público associações etc mecanismos efetivos para seu exercício Essa a missão da ação civil pública 71 Prevista inicialmente na Lei Complementar n 40 de 14 de dezembro de 1981 cujo art 3º III vaticinava São funções institucionais do Ministério Público III promover a ação civil pública nos termos da lei Era pois uma ação exclusiva do Ministério Público Em 24 de julho de 1985 o legislador brasileiro influenciado por processualistas de primeira linha entre eles Ada Pellegrini Grinover Cândido Rangel Dinamarco Kazuo Watanabe Waldemar Mariz de Oliveira Jr Édis Milaré Nelson Nery Junior e Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz editou a Lei n 7347 também conhecida por Lei da Ação Civil Pública ou pela sigla LACP De acordo com a redação original da LACP o objeto desta ação especial residia apenas na reparação de danos causados ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico 72 Com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988 a ação civil pública foi guindada à categoria de garantia fundamental ampliandose consideravelmente o seu objeto não apenas para a reparação de danos causados ao meio ambiente ao consumidor e aos bens referidos no parágrafo anterior mas também para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos CF art 129 III A partir da Carta de 1988 portanto já havia permissão para o manejo da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho pois o art 128 I da CF não fez e realmente não faz qualquer distinção entre os ramos do Ministério Público legitimados a promover a ação civil pública 73 Sobreveio o Código de Defesa do Consumidor Lei n 8078 de 119 1990 cujo art 110 acrescentou o inciso IV ao art 1º da Lei n 734785 restabelecendo assim um dos objetivos previstos originariamente no anteprojeto da LACP a proteção de qualquer outro interesse difuso ou coletivo Mesmo diante da perfeita sintonia entre o CDC arts 90 e 110 usque 117 e a LACP art 21 formando ambos sem nenhuma ressalva quanto aos órgãos jurisdicionais encarregados de conhecer e julgar a ação civil pública um sistema integrado de proteção a quaisquer interesses metaindividuais o certo é que na prática foi inexpressiva durante esse período a utilização da ação civil pública na Justiça do Trabalho Somente a partir de 20 de maio de 1993 quando entrou em vigor a Lei Complementar n 75 também chamada de Lei Orgânica do Ministério Público da União LOMPU é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas por força do seu art 83 III passaram a admitir a ação civil pública trabalhista mesmo assim com diversas restrições de ordem processual tais como competência funcional que seria a exemplo dos dissídios coletivos originária dos tribunais legitimatio ad causam do Ministério Público objeto central deste trabalho que seria apenas para defender interesses coletivos stricto sensu etc Com efeito dispõe o art 83 III da LOMPU Art 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos 62 CONCEITO Não há consenso doutrinário acerca do conceito de ação civil pública Para uns ela é o direito expresso em lei de fazer atuar na esfera civil em defesa do interesse público a função jurisdicional 74 Há quem conceitue a ação civil pública como instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico histórico turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica 75 Esses conceitos venia permissa são insuficientes para traduzir com precisão a ideia a noção dessa espécie de demanda No primeiro caso a proposta conceitual mostrase demasiadamente ampla uma vez que interesse público e interesses metaindividuais são categorias distintas A segunda formulação conceitual ao revés apresentase extremamente restritiva porquanto despreza patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos categorias que foram introduzidas com a nova ordem constitucional brasileira CF art 129 III Considerando os elementos legitimidade objeto e coisa julgada como características indispensáveis às ações coletivas Antonio Gidi conceitua a ação coletiva gênero que tem como uma das espécies a ação civil pública como a ação proposta por um legitimado autônomo legitimidade em defesa de um direito coletivamente considerado objeto cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade coisa julgada 76 Pensamos que a conceituação deste tipo especial e não excepcional de demanda não pode deixar de levar em conta o seu novo perfil constitucional e a sua destinação precípua qual seja a de proteger quaisquer interesses coletivos lato sensu Com o escopo de oferecer modesta contribuição para o adequado estudo da matéria parecenos factível propor que a ação civil pública é o meio a constitucionalmente assegurado b ao Ministério Público ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei c para promover a defesa judicial d dos interesses ou direitos metaindividuais e É o meio a aqui empregado no sentido de remédio ou garantia fundamental que propicia o acesso dos titulares materiais metaindividuais à prestação jurisdicional Constitucionalmente assegurado b porque a ação civil pública encontra se catalogada expressamente na Constituição Federal art 129 III e isso é de extrema importância uma vez que ela não poderá ser eliminada de nosso ordenamento por norma infraconstitucional Ao Ministério Público ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei c pois a legitimatio ad causam em tema de ação civil pública decorre de expressa previsão na Constituição Federal art 129 III e 1º ou na Lei LACP art 5º CDC art 82 Para promover a defesa judicial d porquanto a ação civil pública é concebida sob a perspectiva da função promocional do Estado contemporâneo que cria novas técnicas de encorajamento para que sejam defendidos os interesses sociais propiciandolhes adequada tutela jurisdicional Nesse sentido leciona Norberto Bobbio Nelle costituzioni liberali classiche la funzione principale dello stato appare essere quella di tutelare o garantire nelle costituzioni postliberali accanto alla funzione della tutela o della garanzia appare sempre più frequentemente quella di promuovere I nostri studiosi di diritto costituzionale hanno ormai da tempo richiamato lattenzione sulla contrapposizione tra misure autoritative e coercitive e misure di stimolo o dincentivazione questa contraposizione coglie bene il passaggio alluso sempre più frequente delle tecniche dincoraggiamento su cui intendiamo richiamare lattenzione in queste pagine 77 Dos interesses ou direitos metaindividuais e expressões juridicamente sinônimas que exprimem o gênero de que são espécies os interesses ou direitos difusos coletivos e individuais homogêneos Com efeito a expressão e de outros interesses difusos e coletivos prevista no art 129 III da CF comporta interpretação extensiva isto é permite ao legislador infraconstitucional catalogar outros interesses de natureza metaindividual que considerar socialmente relevantes como é o caso dos individuais homogêneos O conceito ora formulado pode ser transplantado para a ação civil pública cometida ao Ministério Público do Trabalho desde que acresça no seu objeto a defesa dos interesses metaindividuais decorrentes das relações jurídicas de trabalho ou de emprego que forem da competência da Justiça Especializada 63 CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Segundo a literalidade do art 83 III da Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 ou simplesmente LOMPU a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos Como essa norma refere apenas os interesses coletivos relativos aos direitos socialmente garantidos surgem três perguntas inevitáveis será cabível a ação civil pública no âmbito da Justiça Laboral que tenha por objeto a defesa dos direitos ou interesses difusos E dos individuais homogêneos Será que a ação civil pública trabalhista é diversa da prevista na LACP Com relação às duas primeiras perguntas respondese positivamente Isso porque como é cediço não existe norma jurídica por mais clara que possa parecer que não comporte interpretação principalmente no caso do direito brasileiro que recebeu forte influência da teoria pura e da teoria do ordenamento jurídico Vale dizer as normas que compõem o sistema jurídico pátrio que têm na Constituição a normaápice da pirâmide normativa não se encontram isoladas antes se interligam a outras normas compondo todas a unidade e a coerência do ordenamento jurídico Dessarte o art 83 III da LOMPU há de ser interpretado em sintonia com o art 129 III da CF que não deixa margem de dúvida quanto à aplicação da ACP não apenas para a defesa do patrimônio público e social e do meio ambiente mas também para a proteção de outros interesses difusos e coletivos Em nível constitucional outrossim é lícita a interpretação extensiva e sistemática dos arts 129 III e IX e 127 da CF no sentido de alargar o espectro da ação civil pública para a defesa dos interesses sociais individuais indisponíveis e homogêneos A Eg Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST extinguiu sem resolução do mérito um processo que veiculava ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho com base no art 267 VI do CPC73 CPC art 485 VI sob o seguinte fundamento ART 83 ITEM III DA LEI COMPLEMENTAR N 75 DE 2051993 CONSTITUCIONALIDADE A constitucionalidade do art 83 III da Lei Complementar n 7593 repousa no art 129 III da Carta Magna que incluiu a ação civil pública entre as funções institucionais do Ministério Público da União observadas as lindes ditadas por outras disposições constitucionais 2º do art 114 por exemplo e pela Lei Complementar n 7593 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CABIMENTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Cabível a ação apenas em defesa de interesses coletivos sem intuito reparatório mas de preservação da ordem jurídica quando desrespeitados direitos de trabalhadores e empregadores constitucionalmente garantidos art 83 III da Lei Complementar n 7593 desde que o desrespeito traga ainda que recôndito o germe da inquietação pública arts 1º III e IV XX XXI e XXII 6º 7º 8º 9º 10 e 11 da Constituição da República Processo extinto com base no art 267 VI do Código de Processo Civil TSTACP n 92867931 Ac SDC 40094 de 1841994 Rel Min Manoel Mendes de Freitas DJU 205 1994 É importante sublinhar o equívoco data venia existente no referido acórdão uma vez que nele se invocou o art 129 III da CF para afastar a alegação de inconstitucionalidade do art 83 III da LOMPU mas de maneira parcialmente contraditória restringiuse o cabimento da ação civil pública trabalhista à hipótese única de desrespeito aos interesses coletivos dos trabalhadores É de registrar por outro lado que a Medida Provisória n 218035 de 24 de agosto de 2001 dispõe no seu art 6º que deu nova redação ao art 1º da LACP acrescentandolhe o parágrafo único assim redigido Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos contribuições previdenciárias o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados A par da manifesta inconstitucionalidade formal da Medida Provisória em apreço em função da inexistência de urgência e relevância para a sua edição parecenos que ela também padece do vício de inconstitucionalidade material na medida em que exclui do elenco das matérias defensáveis pela ação civil pública os interesses ou direitos sociais dos trabalhadores como é o caso do FGTS Aliás o FGTS constitui inegavelmente um patrimônio social dos trabalhadores brasileiros razão pela qual não poderia o ato normativo em estudo restringir o objeto da ação civil pública que é como já dito uma garantia fundamental a serviço da sociedade em geral Daí a necessidade de adequar a interpretação da norma hierarquicamente inferior à previsão constitucional Não é preciso declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art 83 da LOMPU sendo suficiente in casu interpretálo conforme a Constituição 78 Ademais a norma de encerramento contida no art 84 caput da LOMPU complementa o rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho nos seguintes termos Incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito de suas atribuições exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I II III e IV do Título I No Título I Capítulo II arts 6º usque 8º da LOMPU estão os instrumentos de atuação de todos os ramos do MPU que abrange por força do art 128 I da CF o MPF o MPT o MPM e o MPDF dentre os quais a ação civil pública Com efeito vaticina o art 6º VII da LOMPU Art 6º Compete ao Ministério Público da União VII promover o inquérito civil e a ação civil pública para a a proteção dos direitos constitucionais b a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente dos bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico c a proteção dos interesses individuais indisponíveis difusos e coletivos relativos às comunidades indígenas à família à criança ao adolescente ao idoso às minorias étnicas e ao consumidor d outros interesses individuais indisponíveis homogêneos sociais difusos e coletivos No que concerne à terceira pergunta convém registrar que num julgado da SDC do TST restou assentado no voto vencedor do ministro relator que as ações civis públicas previstas nas Leis ns 734785 e 791389 estão voltadas para situações bem diferentes da Ação Civil Pública de que cogita o art 83 III da Lei Complementar n 7593 A ACP aproximase muito do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica já que não visa nunca o estabelecimento de Normas e Condições de Trabalho A ACP do Ministério Público do Trabalho por conseguinte ficou com seu campo delimitado à infringência de disposições constitucionais referentes a empregados e empregadores 79 Esse entendimento data maxima venia é equivocado pois simplesmente ignora a existência do já mencionado sistema integrado CF LOMPU LACP e CDC de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho 80 que é o único dada a inexistência de legislação específica em matéria laboral capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela via ação civil pública trabalhista de qualquer interesse ou direito metaindividual dos trabalhadores 64 OBJETO E NATUREZA JURÍDICA A leitura isolada das primeiras normas da LACP pode levar à conclusão apressada de que o fim único da ação civil pública é responsabilizar qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado por danos morais ou patrimoniais causados ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor estético artístico histórico paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo Lei n 734785 art 1º podendo para tanto ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer art 3º Nessa ordem seria factível afirmar que abstraindose o conceito genérico de que toda ação possui conteúdo declaratório a ação civil pública visaria em linha de princípio a um provimento jurisdicional de natureza condenatória Ocorre que consoante já ressaltado a ação civil pública foi guindada à categoria de garantia fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais Esse seu novo perfil leva em conta não apenas a reparação mas acima de tudo a proteção daqueles importantes interesses CF art 129 III O vocábulo proteção tem significado amplo nele se compreendendo a prevenção e a reparação como o fez de forma explícita o art 25 IV a da Lei Orgânica do Ministério Público Lei n 862593 ou simplesmente LONMP 81 Não se pode olvidar no entanto que o art 21 da Lei n 734785 com redação dada pelo art 117 do CDC manda aplicar à defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor Entre as normas que integram o Título III do CDC está a prevista no seu art 83 que diz Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela Assiste pois razão a Hugo Nigro Mazzilli quando faz a seguinte observação Em tese são admissíveis quaisquer ações civis públicas ou coletivas pois à LACP aplicamse subsidiariamente o CDC ou o CPC Cabem ações condenatórias cautelares de execução meramente declaratórias ou constitutivas Como exemplos afigurese a necessidade de reparar ou impedir um dano ação condenatória ou cautelar satisfativa ou de declarar nulo ação declaratória ou anular ação constitutiva negativa um ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente Combinados os arts 83 e 110 do CDC com o art 21 da LACP permitese agora aos colegitimados à ação civil pública ou coletiva defendam qualquer interesse difuso coletivo ou individual homogêneo com qualquer rito objeto ou pedido 82 Idêntico é o pensamento de Nelson Nery Junior para quem a LACP em sua edição original em 1985 previa apenas a possibilidade de serem ajuizadas ação de responsabilidade civil para reparação dos danos causados aos direitos por ela protegidos ação de execução da sentença condenatória ação de obrigação de fazer ou não fazer bem como eventual ação cautelar antecedente ou incidente Com o advento do CDC o âmbito de abrangência da LACP foi ampliado de sorte que podem ser propostas todas e quaisquer ações para a tutela dos direitos protegidos pela LACP CDC arts 83 90 LACP art 21 Assim hoje é possível vg a propositura de ação de anulação de contrato administrativo lesivo ao meio ambiente Nery CDC Coment 663 São admissíveis as ações constitucionais como por exemplo o mandado de segurança e o mandado de injunção Não há mais limitação ao tipo de ação para que as entidades enumeradas na LACP art 5º e no CDC art 82 estejam legitimadas à propositura da ACP para a defesa em juízo dos direitos difusos coletivos e individuais homogêneos 83 As considerações acima são perfeitamente adaptáveis à ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho na medida em que também nesse domínio ela pode ter caráter preventivo ou reparatório condenatório constitutivo declaratório ou mandamental sendo certo que seu objeto será sempre a proteção de qualquer interesse difuso coletivo ou individual homogêneo A única condição para a sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista pois somente assim poderá adequarse à moldura do art 114 da CF que trata da competência da Justiça do Trabalho 65 COMPETÊNCIA A rigor o que delimita a competência em razão da matéria ou da pessoa da Justiça do Trabalho é o pedido e a causa de pedir contidos na ACP Vale dizer a matéria veiculada na ACP deve ser de natureza trabalhista e emergir das relações jurídicas entre empregados e empregadores ou na forma da lei de outras relações de trabalho Nesse sentido o STF já decidiu por exemplo que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ACP promovida pelo MPT em matéria de meio ambiente do trabalho COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e portanto aos interesses dos empregados a competência para julgála é da Justiça do Trabalho STFRE n 2062201 Rel Min Marco Aurélio 2ª T j 1631999 in Informativo STF n 142 março99 No mesmo sentido é a Súmula 736 do STF in verbis Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança higiene e saúde dos trabalhadores O TST passou a adotar a referida Súmula do STF AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÚMULA 736 DO STF Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STFRcl n 3303PI a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos resultante do decidido na ADI n 3395DFMC não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança saúde e higiene dos trabalhadores No caso aplicase a Súmula 736 do STF pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público Sob esse fundamento a SBDII por unanimidade conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito deulhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito TSTEEDRR60000 4020095090659 SBDII Rel Min Walmir Oliveira da Costa DEJT 22 112018 A competência material e pessoal da ação civil pública na Justiça do Trabalho decorre da conjugação do art 114 I e IX da CF e do art 83 III da LOMPU É importante assinalar que o art 2º da LACP prescreve que a ACP deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa Extraise dessa norma que o legislador elegeu dois critérios que devem ser aplicados simultaneamente em tema de competência para a ACP Noutro falar o juiz do local do dano é a um só tempo funcional e territorialmente competente para processar e julgar a ACP No âmbito do processo laboral portanto à míngua de legislação específica a ação civil pública deve ser proposta perante os órgãos de primeira instância ou seja as Varas do Trabalho do local onde ocorreu ou deva ocorrer a lesão aos interesses metaindividuais defendidos na demanda coletiva Nessa linha a SBDI1 do TST firmou o entendimento TSTACP n 154931948 Rel Min Ronaldo Leal de que a regra de competência fixada no art 93 do CDC é aplicável à ACP no âmbito trabalhista ou seja se o dano for de âmbito local a competência será da Vara do Trabalho territorialmente competente se de âmbito regional de uma das Varas do Trabalho da Capital finalmente se de âmbito suprarregional ou nacional de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal No mesmo sentido era a OJ n 130 da SBDI2 Todavia a referida Orientação Jurisprudencial foi alterada pela Res TST n 1862012 DEJT divulgado em 25 26 e 2792012 e passou a ter a seguinte redação AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO LEI N 73471985 ART 2º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART 93 I A competência para a Ação Civil Pública fixase pela extensão do dano II Em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos III Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho IV Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída De tal arte e sob qualquer ângulo que se examine a questão a competência originária territorial e funcional para a ação civil pública será sempre das Varas do Trabalho observados os critérios estabelecidos na OJ n 130 da SBDI2 não colhendo data venia a interpretação de que a ACP trabalhista teria feição de DC e por isso deveria ser julgada originariamente pelos TRTs ou TST Na esteira da OJ n 130 da SBDI2 o TST vem assentando o seguinte entendimento CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO SUPRARREGIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DISTRITO FEDERAL 1 Tratase de conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Vara do Trabalho de BrasíliaDF face à remessa dos autos pela 2ª Vara do Trabalho de JoinvilleSC ao acolher a exceção de incompetência suscitada pela ré nos autos da ação civil pública com base no art 93 do CDC por entender que o suposto dano alcançaria os trabalhadores das filiais da referida localizadas em vários estados da federação 2 Ao analisar a documentação colacionada com a exceção de incompetência constatase que de fato a matriz da ré encontrase localizada em JoinvilleSC com filiais nos estados do Rio Grande do Norte Paraná São Paulo Pernambuco Ceará Maranhão Piauí Bahia Alagoas Paraíba Sergipe Pará Rio de Janeiro e Espírito Santo 3 O entendimento desta Corte contido no item III da Orientação Jurisprudencial n 130 da SBDI2 consolidouse no sentido de que em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho razão pela qual não há falar em competência do Juízo suscitante 7ª Vara do Trabalho de Brasília DF para processar o feito 4 Verificase contudo que o caso em exame possui uma particularidade uma vez que a ação civil pública não foi ajuizada em uma das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho tal como preconizado no supracitado verbete jurisprudencial mas sim em JoinvilleSC que também não teria competência para julgar a ação 5 Não se pode olvidar contudo que esta Corte Superior orientase pelos princípios da celeridade efetividade e economia processual devendo pois nesta oportunidade eleger o foro competente para o processamento do feito 6 In casu a ação civil pública foi ajuizada em uma das Varas de JoinvilleSC a qual se encontra vinculada ao Tribunal Regional da 12ª Região Assim deve ser reconhecida a competência de uma das Varas do Trabalho de sua sede em Florianópolis 7 Conflito negativo de competência que se julga procedente TSTCC 1597 6220125100007 Rel Min Guilherme Augusto Caputo Bastos SBDI2 DEJT 18102013 66 LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM A legitimação do MP para a ACP não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses segundo o disposto na CF e na lei É o que se extrai da interpretação sistemática do art 129 III e seu 1º da CF Vale dizer em se tratando de ACP a legitimação ativa ad causam emerge da aplicação conjunta da CF art 129 III e seu 1º da LACP art 5º do CDC art 82 da LOMPU art 6º VII 84 e da LONMP art 25 IV Isso significa em síntese que são legitimados para a ação a o Ministério Público da União e dos Estados art 128 da CF art 5º I da Lei n 734785 e art 82 I da Lei n 807890 b a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios art 5º III da Lei n 734785 e art 82 II da Lei n 807890 c as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinadas à defesa dos interesses metaindividuais art 5º V da Lei n 734785 e art 82 III da Lei n 807890 d as associações 85 legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses metaindividuais podendo no entanto o requisito da préconstituição ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido art 5º V da Lei n 734785 e a Defensoria Pública da União e dos Estados art 5º II da Lei n 734785 com redação dada pela Lei n 114482007 Além destes legitimados lembramos que a OAB também detém legitimidade ativa ad causam para promover ACP nos termos do art 54 XIV da Lei n 890694 que dispõe in verbis Art 54 Compete ao Conselho Federal XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos ação civil pública mandado de segurança coletivo mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei grifos nossos Plasmase assim que nosso ordenamento adotou critério ampliativo em tema de legitimação ativa para a ACP uma vez que a própria Constituição permite que a lei possa dispor sobre legitimação de terceiros para as ações civis constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público Por tal razão entendemos não serem incompatíveis com a Constituição as leis que conferem legitimação às Defensorias Públicas Lei n 114482007 que deu nova redação ao art 5º II da LACP ou ao Conselho Federal da OAB Lei n 890694 art 54 XIV para ajuizar ação civil pública De todos os legitimados para a ACP parecenos que somente o MPT detém legitimidade ativa para defender todos os direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos Há porém controvérsias a respeito da sua atuação em defesa dos direitos individuais homogêneos Para alguns somente os indisponíveis para outros os indisponíveis com repercussão social Existem ainda os que sustentam a legitimação ministerial para quaisquer direitos individuais homogêneos A nosso ver os direitos individuais homogêneos trabalhistas são também direitos sociais CF arts 6º 7º 127 e 129 III e IX Logo o MPT estará sempre legitimado para defendêlos O TST vem reconhecendo a legitimação do Ministério Público do Trabalho 86 em ação civil pública que tenha por objeto a tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos relacionados ao Direito do Trabalho Nesse sentido LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LIMITE MÁXIMO DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS INTERVALO INTERJORNADAS TRABALHO AOS DOMINGOS DESCANSO SEMANAL DE 24H É função institucional do Ministério Público conferida pela Constituição Federal de 1988 a promoção de ação civil pública para a proteção de direitos individuais homogêneos coletivos e difusos nos termos dos arts 129 III da CF e 6º VII a e d e 83 I e III da LC n 7593 Considerando que os direitos perseguidos na presente demanda são decorrentes de origem comum caracterizada pela conduta uniforme da reclamada em relação aos seus empregados de não cumprir as disposições legais atinentes à jornada de trabalho intervalo interjornadas descanso semanal de 24h labor aos domingos e limite máximo de labor extraordinário diário inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente ação civil pública Julgados Recurso de revista conhecido e provido TSTARR 12831020125090892 8ª T Rel Min Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 2862019 Em relação à legitimação passiva entendemos que qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá ser ré ou corré assistente simples ou litisconsorcial do demandado na ACP 87 Na ACP promovida para tutelar interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas o MPT ou qualquer outro legitimado poderá agir tanto na qualidade de legitimado autônomo para a condução do processo quanto na de substituto processual No primeiro caso ele atua em defesa dos interesses ou direitos difusos ou coletivos por força da aplicação conjunta da CF art 129 III da LACP in totum do CDC arts 81 usque 90 103 e 104 e da LOMPU arts 83 III e 84 cc 6º VII d Já na segunda hipótese o MPT ou qualquer outro legitimado defende direitos ou interesses individuais homogêneos em consonância com o disposto na CF arts 127 caput e 129 IX na LACP art 21 no CDC arts 81 usque 100 103 e 104 na LOMPU arts 83 III e 84 cc 6º VII d e subsidiariamente no CPC art 18 88 O sindicato como espécie do gênero associação civil também é legitimado ativo para promover a ACP no âmbito da Justiça do Trabalho Há porém cizânia doutrinária a respeito de sua legitimidade para tutelar os direitos ou interesses difusos na medida em que segundo o disposto na Constituição art 8º III e na lei CLT art 513 a o sindicato brasileiro em função do antidemocrático princípio da unicidade sindical possui legitimidade apenas para defender direitos ou interesses coletivos e individuais da categoria ou individuais homogêneos Quanto à jurisprudência do TST colecionamos os seguintes julgados RECURSO DE EMBARGOS SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta de caráter geral ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica A norma constitucional ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato abrangendo ou não toda a categoria Este é o conceito que se extrai do art 81 III da Lei n 807890 Código de Defesa do Consumidor segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum Deste modo tratandose de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias adicional de sobreaviso e intervalo interjornada que embora materialmente individualizáveis são de origem comum resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria Embargos conhecidos e desprovidos TSTEEDRR 275800 5120095090069 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga SBDI1 DEJT 14 112013 A jurisprudência atual do TST admite a legitimidade dos sindicatos para defender como substituto processual tanto direitos coletivos e individuais homogêneos quanto direito individual simples Nesse sentido LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO Segundo a moderna exegese do art 8º III da Constituição da República deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam Na hipótese o sindicato da categoria profissional como substituto processual pretende a descaracterização da confiança estabelecida ao cargo de assistente A exercido pelos substituídos Logo a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados Os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria devendo ser considerados direitos individuais homogêneos possibilitando a autuação do sindicato como substituto processual Ressaltese que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e a titularidade em potencial da pretensão mas não com a sua quantificação e expressão monetária A jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais firmouse no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria parte dela ou em favor de um único trabalhador TSTAgAIRR 998 9720105090015 7ª T Rel Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 1º72019 67 SENTENÇA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Diz o art 16 da LACP com nova redação dada ao artigo pela Lei n 9494 de 10 de setembro de 1997 que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do prolator exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendose de nova prova Essa nova roupagem do art 16 foi fruto de engendrações políticas perpetradas durante os famosos processos de privatizações das estatais brasileiras em que o legislador visou restringir a eficácia da coisa julgada aos limites territoriais de competência do juiz prolator da decisão O legislador seguramente confundiu competência com limites subjetivos da coisa julgada Ocorre que o art 103 do CDC tratando de maneira inteiramente nova sobre o instituto da coisa julgada nas ações coletivas incluída por óbvio a ACP disciplinou já em 1990 que a sentença fará coisa julgada I erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento valendose de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art 81 II ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo improcedência por insuficiência de provas nos termos do inciso anterior quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art 81 III erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III do parágrafo único do art 81 Ora lei nova que dispõe de forma diversa sobre matéria tratada na lei velha sendo ambas de mesma hierarquia revogaa expressa ou tacitamente No caso vertente houve revogação parcial derrogação tácita do art 16 da LACP pelo art 103 do CDC Logo a alteração pretendida pelo legislador somente surtiria o efeito almejado se tivesse sido modificada a redação dos incisos do art 103 do CDC pois esta era a norma em vigor na temática da coisa julgada e não o art 16 da LACP De outra parte o 1º do art 103 do CDC estabelece que os efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo categoria ou classe Tratase de disposição normativa que bem demonstra a distinção entre a coisa julgada nas ações individuais tradicionais e nas ações coletivas É o que se convencionou chamar de coisa julgada in utilibus ou seja só produz efeitos se for para beneficiar os titulares materiais da prestação jurisdicional No que toca à ACP em defesa dos interesses individuais homogêneos o 2º do mesmo art 103 preceitua que em caso de improcedência do pedido os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes 89 poderão propor ação de indenização a título individual Cumpre destacar ainda que os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com o art 13 da LACP não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente ou na forma prevista neste Código mas se procedente o pedido beneficiarão as vítimas e seus sucessores que poderão proceder à liquidação e à execução nos termos dos arts 96 a 99 do CDC 90 Quanto à litispendência entre ação individual e ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos o entendimento inicial do TST era o de que incidiria o disposto no CPC Atualmente a jurisprudência daquela Corte vem afastando a litispendência e aplicando o CDC como se infere do seguinte aresto AÇÃO COLETIVA DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA ARTS 301 1º 2º E 3º DO CPC E 104 DO CDC 1 O art 301 1º 2º e 3º do CPC dispõe que deve ser reconhecida a litispendência entre ações que possuam identidade de pedido causa de pedir e partes Por outro lado o art 104 do CDC consigna que as ações coletivas em que se discutem direitos difusos ou coletivos não induzem litispendência para as ações individuais 2 Na hipótese o Regional concluiu pela não ocorrência de litispendência por entender que não há identidade de partes quando se trata de ação coletiva proposta por sindicato e ação individual ajuizada por um empregado 3 Nesse contexto considerando que às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho tem aplicação o teor do supramencionado art 104 do CDC pelo permissivo do art 769 da CLT é de se concluir pelo não conhecimento do recurso de revista da Reclamada em que se pretende o reconhecimento da litispendência por violação à lei Recurso de revista não conhecido TSTRR 16188820105220002 Rel Min Ives Gandra Martins Filho 7ª T DEJT 1022012 RECURSO DE REVISTA LITISPENDÊNCIA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO AÇÃO INDIVIDUAL Acerca da matéria em recentíssima decisão a SBDI1 desta Corte Superior julgou pela inexistência de litispendência entre a ação individual ajuizada pelo empregado e a ação coletiva com pedido idêntico proposta pelo sindicato da categoria profissional ou pelo MPT em face da mesma empresa Processo ERR 49370001020025020900 j 4102012 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 1510 2012 Revendo posicionamento anterior em face do entendimento jurisprudencial atual sobre o tema o apelo deve ser provido para afastar a litispendência declarada pelo TRT SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMIDADE ATIVA ENFERMEIROS PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar como substituto processual ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos desde que provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador que atinjam uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos A hipótese dos autos trata de pretensão ao pagamento do adicional sobre as horas noturnas prorrogadas o que evidencia que o direito postulado possui origem comum no contrato de trabalho dos substituídos Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TSTRR 1402009820085040015 Rel Min Pedro Paulo Manus 7ª T DEJT 19122012 68 LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Remetemos o leitor ao Capítulo XXII item 34 7 AÇÃO CIVIL COLETIVA A expressão ação civil coletiva apareceu pela primeira vez em 1990 especificamente no Título III Capítulo II do CDC especificamente no art 91 que diz Art 91 Os legitimados de que trata o art 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos de acordo com o disposto nos artigos seguintes 91 Posteriormente o art 6º XII da LOMPU LC n 7593 inseriu a ação civil coletiva no rol dos instrumentos de atuação do MPU nos seguintes termos Art 6º Compete ao Ministério Público da União XII propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos Cuidase pois de uma das espécies do gênero ação coletiva cujo objeto repousa exclusivamente na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos De bem ver porém que o inciso VI d do mesmo art 6º da LOMPU também confere ao MPU a promoção da ação civil pública para a proteção de outros interesses individuais indisponíveis homogêneos sociais difusos e coletivos Por outro lado o art 21 da LACP manda aplicar à defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do Título III da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor 92 Acresce que o art 201 V do ECA estabelece ser da competência do Ministério Público V promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência inclusive os definidos no art 220 3º II da Constituição Federal A transcrição de todos esses dispositivos visa à facilitação da leitura e sobretudo à demonstração da exata dissensão legislativa doutrinária e jurisprudencial que o tema vem provocando no cenário jurídico nacional É importante assinalar que na Justiça comum a ACP e a ACC têm sido utilizadas indistintamente para a defesa de qualquer interesse individual homogêneo já que ambas são assemelhadas às class actions do sistema norteamericano adaptado a um sistema de civil law como o nosso Nos domínios do direito processual do trabalho a questão pode ser assim problematizada para a defesa dos interesses individuais homogêneos no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser utilizada a ação civil pública ACP a ação civil coletiva ACC ou ambas Respondendo à pergunta Ives Gandra da Silva Martins Filho 93 sustenta que os interesses difusos e coletivos devem ser defendidos pela via da ação civil pública ficando a ação civil coletiva jungida exclusivamente à proteção dos interesses individuais homogêneos 94 Resumindo o pensamento desse autor o cabimento da ACC na Justiça do Trabalho está previsto nos arts 83 I da LOMPU 91 do CDC e 21 da LACP enquanto a ACP trabalhista está prevista na CF art 129 III na LACP art 1º IV na LOMPU arts 83 III e 6º VII d Com isso ele justifica a sua tese de que a competência originária para a ACP trabalhista dada a sua semelhança com o dissídio coletivo de natureza jurídica ou melhor de natureza declaratória é dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho restando às Varas do Trabalho a competência para a ACC dada a sua natureza condenatória Não nos parece juridicamente válida a proposta do ilustre juslaboralista data maxima venia Cabe frisar de início que o inciso I do art 83 da LOMPU invocado pelo referido autor diz que a competência do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho é para promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas Vale dizer não há nem na CF nem nas leis trabalhistas norma alguma prevendo o cabimento da ACC 95 Há apenas como já apontado nos tópicos precedentes previsão expressa da ACP trabalhista pela aplicação combinada dos arts 83 III 84 caput e 6º VII d da LOMPU A questão dogmática a ser enfrentada reside portanto na competência da Justiça do Trabalho que é delimitada pelo art 114 da CF Com relação à ACP essa competência emerge da aplicação conjunta da CF art 129 III da LOMPU arts 83 III 84 e 6º VII d da LACP arts 1º IV e 21 do CDC arts 81 parágrafo único I II e III 90 e 91 No que concerne à ACC não existe na CF nem em norma jurídica trabalhista específica autorização para o seu cabimento na Justiça do Trabalho Aditese que o art 84 caput da LOMPU incumbe ao Ministério Público do Trabalho no âmbito de suas atribuições exercer as funções institucionais previstas no seu art 6º sendo certo que entre as atribuições do MPT junto à Justiça do Trabalho LOMPU art 83 não consta a ACC e sim a ACP O elastério é permitido segundo acreditamos apenas para as atribuições do Ministério Público do Trabalho e não para a competência absoluta da Justiça do Trabalho pois esta como é sabido por ser matéria de ordem pública há de vir expressa na lei o que não ocorre na espécie De outra parte a regra de abertura do CDC art 83 no sentido de admitir para a defesa dos direitos e interesses metaindividuais todas as espécies de ações há de ser harmonizada com a temática da competência isto é são permitidas todas as ações coletivas em defesa de tais interesses desde que o órgão judicial encarregado de apreciálas e julgálas seja o competente Em linguagem da lógica jurídica 96 o problema ficaria assim formalizado se não há de lege lata competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ACC então não é cabível a ACC nos domínios do processo trabalhista Isso não significa em absoluto que os interesses ou direitos individuais homogêneos não possam ser tutelados no âmbito da Justiça do Trabalho Apenas o veículo que se enquadra de lege lata na moldura do art 114 da CF e que portanto pode propiciar a efetiva e adequada tutela jurisdicional de tais interesses é a ACP 97 e não a ACC Coerente com o que temos sustentado ao longo deste trabalho o sistema integrado para o processamento da ACP na Justiça do Trabalho é aquele já mencionado no item 2 deste Capítulo isto é o constante das normas previstas na CF na LOMPU na LACP e no CDC E acrescentamos um dado extremamente importante para o estudo sistematizado destas duas espécies de demandas coletivas a ACP é uma ação constitucional a ACC é uma ação infraconstitucional Isso reforça a importância daquela cuja missão precípua é servir de instrumento de realização do direito material do trabalho Ora os principais direitos sociais dos trabalhadores encontramse na Constituição Federal que por sua vez não exclui outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador em função do que nos parece mais adequado alargar o objeto da ACP trabalhista para nele incluir os direitos ou interesses individuais homogêneos a estender a legitimação do Parquet Laboral para outro tipo especial de ação coletiva não prevista expressamente na CF tampouco no capítulo a ele especialmente reservado na LOMPU De toda sorte em homenagem ao princípio da instrumentalidade que com maior ênfase informa o direito processual do trabalho afigurasenos que é lícito ao juiz receber a ACC convertendoa em ACP desde que é claro isso não implique violação aos princípios constitucionais do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório Afinal o nomen iuris atribuído à ação coletiva não deverá servir de fundamento para a denegação do direito material nela vindicado tendo em vista o disposto no art 83 do CDC como já vimos no item 6 supra 8 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 98 A Lei Complementar n 75 de 20 de maio de 1993 em seu art 83 IV cometeu ao Ministério Público do Trabalho a legitimação para no âmbito da Justiça do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores 81 NATUREZA JURÍDICA Tratase de uma ação de conhecimento de natureza coletiva que tem por objeto a declaração de nulidade de cláusula constante não só de convenções e acordos coletivos mas também de contrato individual de trabalho Abstraindose a clássica concepção de que toda ação possui um conteúdo declaratório a ação que estamos a estudar não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula Ela assume característica preponderante de ação coletiva constitutiva negativa ou desconstitutiva na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida de contrato individual acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos Em suma estamos diante de uma ação coletiva de conhecimento de natureza constitutiva negativa que tem por objeto precípuo tornar sem efeito cláusula prevista em instrumento normativo de autocomposição que viole liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores Exatamente por isso que o TST não vem deferindo pedido condenatório em ação anulatória de cláusula convencional Nesse sentido AÇÃO ANULATÓRIA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO EM LOCAIS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO À CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CABIMENTO De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada é incompatível com a natureza declaratória desconstitutiva da ação anulatória a cumulação de pedido de natureza condenatória consistente na determinação de que os signatários da convenção coletiva de trabalho afixem em locais públicos e de fácil acesso a toda a categoria dos trabalhadores cópia do teor da decisão judicial sob pena de pagamento de multa diária Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema TSTRO 582 3120155080000 SDC Rel Min Fernando Eizo Ono DEJT 15122017 82 HIPÓTESES DE CABIMENTO A ação anulatória ora focalizada é o remédio jurídico posto à disposição do MPT quando este verificar que a cláusula inserta nos instrumentos acima referidos violar a as liberdades individuais ou coletivas b os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores As liberdades individuais ou coletivas constituem num primeiro instante um dever de não fazer por parte do Estado ou seja o Estado passa a se abster da prática de certos atos em respeito a essas liberdades Dentre as liberdades individuais mais importantes podemos citar a liberdade do direito à vida à igualdade à segurança à propriedade embora esta deva atender à sua função social ao pensamento à religião à intimidade à vida privada à honra etc No rol das liberdades coletivas destacamos o direito de reunião para fins pacíficos o direito de livre associação civil etc Todas essas liberdades estão previstas no art 5º da CF Na seara laboral encontramos a liberdade de filiação ou desfiliação a sindicato CF art 8º V No que concerne aos direitos indisponíveis dos trabalhadores o art 444 da CLT oferecenos os parâmetros que devem ser utilizados para a sua caracterização Assim se o empregador insere num contrato individual de trabalho uma cláusula que obrigue empregado adolescente com idade entre dezesseis e dezoito anos incompletos ao cumprimento de jornada extraordinária fora das hipóteses permitidas pelo art 413 da CLT poderá o seu representante legal ou o MPT CLT art 793 pleitear a nulidade da cláusula e as reparações correspondentes se for o caso Com o advento do art 611A da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 surgirão dúvidas sobre a redução das hipóteses de cabimento da ação anulatória de cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho pois estes passarão como fontes do Direito a ter supremacia sobre a lei quando dispuserem sobre as situações previstas nos incisos I a XV do art 611A do texto consolidado O art 611B da CLT acrescentado pela Lei n 134672017 por outro lado amplia o cabimento da ação anulatória dispondo sobre a vedação de instituição de cláusulas em ACT ou CCT que suprimam ou restrinjam os seguintes direitos Art 611B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos I normas de identificação profissional inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social II segurodesemprego em caso de desemprego involuntário III valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS IV salário mínimo V valor nominal do décimo terceiro salário VI remuneração do trabalho noturno superior à do diurno VII proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa VIII saláriofamília IX repouso semanal remunerado X remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo em 50 cinquenta por cento à do normal XI número de dias de férias devidas ao empregado XII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal XIII licençamaternidade com a duração mínima de cento e vinte dias XIV licençapaternidade nos termos fixados em lei XV proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei XVI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias nos termos da lei XVII normas de saúde higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho XVIII adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas XIX aposentadoria XX seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador XXI ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho XXII proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos XXIV medidas de proteção legal de crianças e adolescentes XXV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho XXVII direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercêlo e sobre os interesses que devam por meio dele defender XXVIII definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve XXIX tributos e outros créditos de terceiros XXX as disposições previstas nos arts 373A 390 392 392A 394 394A 395 396 e 400 desta Consolidação Lamentavelmente o parágrafo único do art 611B da CLT prevê que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo Ora são exatamente as situações de aumento da duração diária ou semanal do trabalho que acarretam acidentes ou doenças do trabalho ou seja violam direitos fundamentais relacionados à saúde e à segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho sendo certo que as jornadas exaustivas podem inclusive tipificar crime de redução análoga à condição de escravo tal como previsto no art 149 do Código Penal O TST vem acolhendo pedido de anulação de cláusulas que violem normas de ordem pública Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO DA JSL SA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N 134672017 AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ART 485 VI DO CPC PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO CONFIGURAÇÃO Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei Afinal ao menos durante o período da vigência as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional Não há portanto que se falar em perda do objeto porquanto as condições fixadas no instrumento normativo cujas normas foram impugnadas geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas Nessa linha inferese que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes do instrumento normativo autônomo e se for o caso declarálas nulas na hipótese de malferirem a legislação em vigor Julgados desta SDC Recurso ordinário desprovido no tema 2 CLÁUSULA 42ª ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LIMITAÇÃO DOS DIAS DE ABONO A APENAS QUATRO DIAS Esta Seção Especializada tem o entendimento de que é inválida cláusula de instrumento normativo autônomo que limita os dias de abono concedido em atestado médico ou odontológico fornecido por profissional credenciado ao sindicato obreiro uma vez que não há na ordem jurídica restrição à validade do abono de faltas por esse meio Julgados desta SDC inclusive envolvendo os mesmos entes coletivos Recurso ordinário desprovido no aspecto 3 CLÁUSULA 46ª CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO O princípio da autonomia sindical art 8º I e III da CF sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado Trata o princípio dessa maneira da livre atuação externa sua sustentação econômicofinanceira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador No caso vertente a cláusula impugnada pelo MPT estabelece o percentual de 15 sobre a folha de pagamento do mês de dezembro a ser adimplida pela empresa Ré a título de contribuição de custeio Nesse contexto a norma em questão viola frontalmente a autonomia sindical art 8º I e III da CF e o disposto no art 2º item 2 da Convenção n 98 da OIT uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional Julgados desta SDC Recurso ordinário desprovido RO1 1120185080000 Seção Especializada em Dissídios Coletivos Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado DEJT 2152019 A liberdade interpretativa do TST e dos TRTs a respeito do exame do conteúdo dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho está seriamente ameaçada por conta do 1º do art 611A da CLT que manda observar o disposto no 3º do art 8º da mesma Consolidação Parecenos que ambos os dispositivos são inconstitucionais porquanto restringem a liberdade a autonomia e a independência do Poder Judiciário in casu dos Tribunais e Juízes do Trabalho na interpretação e aplicação de quaisquer espécies normativas do ordenamento jurídico além de violarem o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário em seu ramo especializado trabalhista nas hipóteses em que o autor alegar lesão ou ameaça a direito individual ou metaindividual 83 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL A hipótese mais comum da utilização da ação anulatória pelo MPT é a que tem por escopo a anulação de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que estabelecem desconto a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial São três basicamente os fundamentos jurídicos da ação anulatória aforada pelo Parquet Laboral os descontos instituídos pelas assembleias sindicais não devem constar de convenção ou acordo coletivo por não constituírem matéria que deva ser tratada nesses instrumentos já que são estranhas à relação de emprego existente entre empregado e empregador É dizer as contribuições em apreço interessam apenas à entidade sindical figurando o empregador como mero repassador dos valores descontados dos empregados a instituição da cláusula que estabelece contribuição confederativa para os não filiados ao sindicato fere o princípio da liberdade de associação e de sindicalização STF Súmula 666 por ser matéria estranha para ser inserida em convenção ou acordo coletivo o desconto viola também o princípio da irredutibilidade e intangibilidade dos salários Vale ressaltar que sobre o tema a SDCTST editou o Precedente Normativo n 119 e a OJ n 17 in verbis CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DEJT divulgado em 2582014 Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo A Constituição da República nos arts 5º XX e 8º V assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização Precedente Normativo SDC n 119 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS DEJT divulgado em 2582014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a qualquer título obrigando trabalhadores não sindicalizados são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado e portanto nulas sendo passíveis de devolução por via própria os respectivos valores eventualmente descontados SDCOJ n 17 Exatamente por força da OJ n 17 da SDC o TST vem rejeitando tutela inibitória no bojo de ação anulatória Mas aquela Corte vem aceitando pedido de tutela inibitória em sede de ação civil pública para que as partes convenentes se abstenham de inserir cláusulas declaradas nulas em instrumentos coletivos futuros É o que se infere do seguinte julgado RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS PREVENDO DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS AOS NÃO ASSOCIADOS BEM COMO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO O Ministério Público do Trabalho na defesa de interesses difusos eou coletivos pode formular tutela inibitória ainda que de cunho preventivo para evitar a lesão a direito dos trabalhadores notadamente a inclusão de cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico nos instrumentos normativos No caso o pedido do Ministério Público era para que as reclamadas se abstivessem de a firmar instrumentos normativos prevendo autorização para o empregador exigir de seus empregados trabalho em domingos ou feriados civis e religiosos sem a competente autorização do órgão administrativo e b determinar que as requeridas se abstenham de firmar acordos ou termos aditivos que autorizem descontos de contribuição confederativa incidente sobre os salários dos trabalhadores não associados exceto se tais empregados autorizaram livre e expressamente tais descontos mediante autorização prévia e por escrito Recurso de Revista conhecido e provido TSTRR 3614320105090017 Rel Min Maria de Assis Calsing 4ª T DEJT 1152012 84 COMPETÊNCIA Se o objeto da ação reside na anulação de cláusula de contrato individual convenção ou acordo coletivo ou seja versando a demanda sobre direitos trabalhistas fundados em lei a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho LC n 7593 art 83 IV cc CF art 114 Até aqui não há maiores controvérsias mormente com o advento da Lei n 8984 de 7 de fevereiro de 1995 que estende a competência da Justiça Laboral para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador No que respeita à competência funcional ou hierárquica para o julgamento da ação duas regras devem ser observadas conforme a natureza do contrato cuja cláusula se intenta desconstituir Tratandose de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de acordo coletivo ou convenção coletiva parecenos que a demanda assume feição de natureza coletiva semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória razão pela qual a competência funcional originária será do TRT se a abrangência da norma autônoma circunscreverse à base territorial da Corte Regional ou do TST caso ultrapasse a referida base territorial Na mesma esteira e seguindo os graus de hierarquia dos órgãos da Justiça do Trabalho compete ao TRT processar e julgar a ação anulatória quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais convenentes limitaremse à jurisdição do Regional Importa lembrar de outra parte que cabe recurso ordinário para o TST das decisões definitivas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária RITST art 245 Atualmente uma das hipóteses de cabimento de recurso ordinário para aquela Corte Superior sendo competente funcionalmente a SDC ocorre quando se impugna acórdão de TRT proferido em sede de ação anulatória RITST artss 77 II b e 245 parágrafo único I De outro giro se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato individual de trabalho a competência será inexoravelmente de Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho do local da prestação de serviço dos empregados lesados consoante as regras de competência estabelecidas no art 651 da CLT 85 LEGITIMIDADE A legitimidade para propor a ação anulatória de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva é facultada ao MPT o qual atuará em defesa da ordem jurídica que protege os trabalhadores que sofreram ou sofrerão a lesão patronal em seus direitos de liberdades públicas fundamentais ou outros direitos indisponíveis Assinalese que em se tratando de interesses coletivos propriamente ditos de uma coletividade determinada ou determinável como é o caso de uma categoria profissional com representação sindical poderseia argumentar que a defesa da categoria caberia ao sindicato representativo como inscrito no inciso III do art 8º da Carta Magna Mas esse fato não serve como obstáculo à atuação do Parquet Laboral uma vez que a mesma Carta confere a este a legitimação para fazêlo embora sob a óptica da defesa da ordem jurídica em prol dos mesmos interesses categoriais Aliás ninguém estaria mais bem legitimado para a ação anulatória do que o MPT pois o interesse que defende é destinado aos integrantes da categoria que in casu ocupam posição de conflituosidade em relação ao próprio sindicato que os representa Também podem propor a ação anulatória de convenção ou acordo coletivo as próprias partes convenentes cuja competência será originariamente dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho conforme a abrangência territorial da avença coletiva desde que o objeto da ação guarde pertinência com o disposto no art 83 IV da LC n 7593 ou seja a desconstituição de cláusula que viole liberdades ou direitos fundamentais dos trabalhadores De tal arte não tem legitimidade para a ação anulatória de convenção coletiva o sindicato ou a empresa em defesa de seus próprios interesses Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU BALAS DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SINDICACAU PROCESSO ANTERIOR À LEI N 134672017 AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA ILEGITIMIDADE ATIVA A lei confere ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo pois compete a ele atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores art 83 IV da Lei Complementar n 7593 A jurisprudência desta Corte entretanto entende que essa legitimidade não é exclusiva cabendo aos sindicatos ou às empresas signatárias do instrumento apontado como inválido a defesa dos interesses coletivos da categoria Isso ocorre em casos excepcionais podendo o sindicato signatário impugnar o instrumento normativo mediante ação anulatória quando ficar comprovado por exemplo o vício de vontade No caso o Sindicato da categoria econômica ajuizou ação anulatória a fim de que seja declarada a nulidade da Cláusula Terceira da CCT 20142015 a qual fixa o reajuste do piso salarial da categoria Ocorre que a pretensão anulatória da Parte Autora não se fundamenta nos casos de vício de vontade ou alguma das hipóteses do art 166 do CCB ausente portanto a legitimidade do Sindicato Recorrente Recurso ordinário desprovido TSTRO 716 7220165170000 SDC Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT 154 2019 No polo passivo da ação anulatória ajuizada pelo MPT figurarão as partes que firmaram o acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho pois a extinção da relação jurídica material atinge por óbvio os seus sujeitos Há neste caso formação de um litisconsórcio necessário CPC art 114 CPC73 art 47 já que em razão da natureza da relação jurídica material deduzida o juiz deverá decidir de modo uniforme para todas as partes Vale dizer a nulidade declarada judicialmente alcançará ambos os sujeitos do instrumento normativo coletivo Nesse sentido dispõe o 5º do art 611A da CLT 99 que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar como litisconsortes necessários em ação individual ou coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos O trabalhador que se declarar lesado por uma cláusula de convenção ou acordo coletivo bem como do contrato individual de trabalho também poderá propor a ação anulatória da cláusula respectiva em face do empregador e do sindicato profissional litisconsortes unitários Só que neste caso a ação será processada como reclamação trabalhista comum admitindose a formação de litisconsórcio facultativo entre os trabalhadores atingidos dissídio individual plúrimo A competência funcional aqui é da Vara do Trabalho que poderá declarar incidenter tantum a nulidade da cláusula e deferir o bem da vida perseguido na demanda individual como por exemplo a devolução de valor pago indevidamente a um dos sujeitos da convenção ou acordo coletivo de trabalho 9 AÇÕES CAUTELARES 91 FINALIDADE E CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO O CPC não prevê um processo cautelar razão pela qual não existe mais à luz deste novo diploma ações cautelares No CPC como sublinha Daniel Mitidiero o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental 100 tal como prevê o art 294 parágrafo único do CPC Sobre tutela provisória que abrange as tutelas cautelares e antecipadas bem como as tutelas da evidência remetemos o leitor ao Capítulo XII item 5 92 PROTESTO NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO Já vimos no Capítulo XII item 5 que o CPC extinguiu o processo cautelar e em seu lugar criou as tutelas provisórias que podem ser de urgência ou da evidência A notificação a interpelação e o protesto estavam previstos nos arts 867 a 873 do CPC73 e integravam o elenco dos procedimentos cautelares específicos No CPC tais institutos passaram a integrar os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária integrando pois a Parte Especial do Livro I Processo de Conhecimento Título III Capítulo XV Seção II arts 726 a 729 Destarte dispondo sobre a notificação o art 726 do CPC prevê que quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para darlhes ciência de seu propósito A notificação poderá ter abrangência destinada ao público caso em que dispõe o 1º do art 726 do CPC Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público mediante edital o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito No que concerne à interpelação prescreve o art 727 do CPC que poderá o interessado interpelar o requerido no caso do art 726 para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito Em ambos os casos o requerido será previamente ouvido CPC art 728 antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital I se houver suspeita de que o requerente por meio da notificação ou do edital pretende alcançar fim ilícito II se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público Deferida e realizada a notificação ou interpelação os autos serão entregues ao requerente CPC art 729 Aplicase ao protesto no que couber as regras destinadas aos institutos da notificação e da interpelação CPC art 726 2º O protesto a notificação e a interpelação constituem forma de manifestação de vontade e não negócios jurídicos conquanto estejam submetidos aos preceitos de direito material relativos a declarações de vontade e à capacidade processual O TST reconhece o protesto para interromper prescrição É o que se infere da OJ n 370 da SBDI1 FGTS MULTA DE 40 DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS DEJT divulgado em 3 4 e 5122008 O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n 110 de 2962001 interrompe a prescrição sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória com o mesmo objetivo ocorrida antes da vigência da referida lei pois ainda não iniciado o prazo prescricional conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n 344 da SBDI1 Além disso a OJ n 392 da SBDI1 dispõe PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL MARCO INICIAL atualizada em decorrência do CPC de 2015 republicada em razão de erro material Res n 2092016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho por força do art 769 da CLT e do art 15 do CPC de 2015 O ajuizamento da ação por si só interrompe o prazo prescricional em razão da inaplicabilidade do 2º do art 240 do CPC de 2015 2º do art 219 do CPC de 1973 incompatível com o disposto no art 841 da CLT 10 AÇÃO MONITÓRIA 101 INTRODUÇÃO A ação monitória que estava prevista na parte final dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no CPC73 arts 1102A 1102B e 1102C foi mantida nos arts 700 a 702 do CPCEstudase aqui a ação monitória no âmbito do direito processual do trabalho residindo seu objeto central nas seguintes indagações é necessária a designação de audiência em ação monitória É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública Para enfrentar tais problemas procuraremos analisar inicialmente a possibilidade do cabimento da ação monitória no âmbito do processo do trabalho Em seguida buscaremos adaptar as noções propedêuticas do instituto com a gênese principiológica do direito processual trabalhista A partir daí examinaremos as questões relativas ao iter procedimentalis da monitória e ao seu cabimento em face das pessoas jurídicas de direito público 102 CONCEITO Do latim monere significa o termo advertir lembrar dirigir Do alemão o verbo mahnen com o mesmo sentido significando advertir admoestar lembrar exortar De tal arte a monitória seria grosso modo uma advertência dirigida ao devedor para que este pague ou entregue alguma coisa ao credor sob as penas da lei De acordo com o disposto no art 700 do CPC art 1102A do CPC73 Art 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art 381 do CPC Diz o 2º do art 700 do CPC que na petição inicial incumbe ao autor explicitar conforme o caso I a importância devida instruindoa com memória de cálculo II o valor atual da coisa reclamada III o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III supra CPC art 700 3º Nos termos do 4º do art 700 do CPC além das hipóteses do art 330 do mesmo Código a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no 2º deste do art 700 do CPC Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor o juiz intimáloá para querendo emendar a petição inicial adaptandoa ao procedimento comum Na ação monitória a citação pode ser feita por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum Não há contudo a desejada uniformidade conceitual respeitante à ação monitória Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa de coisa fungível ou de coisa móvel determinada com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito 101 Segundo Cândido Rangel Dinamarco a ação monitória é um meio rapidíssimo para obtenção de título executivo em via judicial sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos Por ele o titular de crédito documental obtém liminarmente um mandado de entrega ou pagamento art 1102B que se tornará definitivo se o réu não lhe opuser embargos ou se não procederem 102 José Rogério Cruz e Tucci conceitua a ação monitória como meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada cujo crédito esteja provado por documento hábil requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado em última análise num mandado de pagamento ou de entrega de coisa visa obter a satisfação de seu crédito 103 Para nós a ação monitória é um instrumento processual destinado ao credor de quantia em dinheiro de coisa fungível incerta ou de coisa móvel certa portador de prova documental sem eficácia executiva de tais créditos mediante o qual pretende obter judicialmente a imediata expedição de um mandado judicial de pagamento ou entrega dos referidos créditos 103 NATUREZA JURÍDICA Em tema de ação monitória especificamente é de suma importância desvendar a sua natureza jurídica pois a posição adotada irá implicar inúmeras variáveis a respeito de sua aplicação prática mormente no processo do trabalho Por natureza jurídica entendemos a posição que dado instituto da ciência do direito ocupa no interior de um sistema Tratase pois de processo complexo de nominar e buscar parente próximo dentro de um mesmo setor de investigação científica De tal arte quando nos referimos à natureza jurídica da ação monitória estamos a investigar a sua posição dentro do sistema processual pátrio o que pode ser traduzido nas seguintes perguntas a monitória é ação Se é ação qual a espécie cognitiva cautelar ou executiva Sé é ação cognitiva qual a subespécie condenatória declaratória constitutiva mandamental ou executiva lato sensu Parecenos irrecusável que a monitória é uma ação porquanto é a própria lei que assim a denomina expressamente no art 700 do CPC art 1102A do CPC73 Tanto isso é verdade que a monitória se inicia mediante petição inicial devidamente instruída com a prova documental do crédito vindicado pelo autor CPC art 700 1º e 2º CPC73 art 1102B Cuidase portanto de uma ação submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa integrante do Processo de Conhecimento CPC Parte Especial Livro I Título III Capítulo XI Mas que espécie de ação é a monitória Há pelo menos três correntes doutrinárias distintas Para uns a monitória é uma ação executiva 104 Outros advogam ser ela uma ação de conhecimento 105 Há ainda os que adotam posição eclética ou seja consideram a monitória uma ação com alma de execução e corpo de cognição 106 Estamos com a segunda corrente isto é parecenos que a ação monitória integra o elenco das ações de cognição de caráter condenatório Nesse sentido leciona Nelson Nery Junior para quem a ação monitória é ação de conhecimento condenatória com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional O autor pede a expedição de mandado monitório no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel Tratase portanto de mandado monitório cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos Não havendo oposição de embargos o mandado monitório se convola em mandado executivo 107 Fincada a premissa de que a monitória é uma ação de cognição condenatória analisaremos a seguir aspectos relativos ao seu cabimento e processamento na Justiça do Trabalho bem como a questão de sua admissibilidade em face da Fazenda Pública 104 CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO Não é pacífico o entendimento doutrinário a respeito do cabimento da ação monitória nos domínios do processo do trabalho Tudo vai depender é certo da posição adotada no tocante à natureza jurídica da ação monitória Assim para os que sustentam ser a monitória uma ação de execução ou executiva não há como compatibilizar a regra do art 876 da CLT que somente permite a execução de título judicial sentença ou acordo homologado judicialmente ou dos títulos extrajudiciais que menciona termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia com o procedimento de expedição in limine do mandado de pagamento ou de entrega de coisa fungível incerta ou de coisa móvel certa Tendo em vista que cerramos fileira com a corrente que defende a natureza de ação cognitiva condenatória da ação monitória pensamos que não há qualquer obstáculo legal quanto à sua admissibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho Há contudo outros óbices procedimentais que poderiam ser suscitados como por exemplo a a obrigatoriedade da conciliação em todos os feitos submetidos à Justiça do Trabalho CLT arts 764 e 846 na ação monitória não há previsão para a conciliação uma vez que o réu é subliminarmente citado ou melhor intimado para manter a coerência com o sincretismo processual para pagar ou entregar coisa certa ou incerta b a concentração dos atos processuais numa única audiência CLT art 849 na ação monitória não há previsão para a realização de audiência salvo se houver interposição de embargos CPC art 701 CPC73 art 1102B c a citação inicial é feita em registro postal e se o réu criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado a citação farseá por edital CLT art 841 na ação monitória a citação é por mandado não havendo lugar para citação pelo Correio ou nos moldes consolidados por edital d a citação no processo do trabalho é feita automaticamente pelo Distribuidor ou Diretor da Secretaria da Vara dentro de quarenta e oito horas o qual remete a segunda via ao réu para o seu comparecimento à audiência de conciliação e julgamento que será a primeira desimpedida depois de cinco dias na ação monitória o réu é citado por mandado para pagar quantia certa ou entregar coisa no prazo de quinze dias Todos esses obstáculos também se apresentam na execução trabalhista de título extrajudicial termos firmados perante o Ministério Público do Trabalho e Comissões de Conciliação Prévia pois aqui o executado é citado não para a audiência de conciliação e julgamento e sim para no prazo de quarenta e oito horas cumprir a obrigação de fazer ou não fazer entregar coisa certa ou incerta pagar quantia certa ou garantir a execução sob pena de penhora dos seus bens CLT art 880 Cremos porém que todos esses obstáculos podem ser ultrapassados se o enfoque a ser dado pelo operador do direito for inspirado no princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário Dessa forma a questão do cabimento ou não da ação monitória no processo do trabalho há de ser enfrentada à luz do referido princípio constitucional e também da norma que fixa a competência da Justiça do Trabalho estampada no art 114 da CF Ora se o dissídio inserto na demanda monitória decorre da relação de emprego ou da relação de trabalho salta aos olhos que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir o litígio entre empregado e empregador ou entre o trabalhador e o tomador do seu serviço Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho resta saber se o CPC poderá ser utilizado como fonte normativa subsidiária Para tanto a lei exige apenas dois requisitos CLT art 769 CPC art 15 lacuna do texto obreiro a respeito da ação monitória o que parece irrecusável e a ausência de incompatibilidade da aplicação do instituto da ação monitória com o sistema processual trabalhista e com os princípios que o informam Quanto a este último requisito lembra Estêvão Mallet que o procedimento monitório está diretamente relacionado com o princípio da economia processual tendo por finalidade propiciar a rápida formação de título executivo de modo a abreviar a pendência do litígio 108 Admitida pois a ação monitória no processo do trabalho passemos ao exame da questão alusiva à necessidade ou não de realização de audiência de conciliação 105 PROCEDIMENTO Sabese que o art 764 da CLT dispõe literalmente que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação Além disso o art 846 do mesmo diploma legal preceitua que aberta a audiência o juiz ou presidente proporá a conciliação Estas normas segundo nos parece hão de ser interpretadas sistematicamente e não de forma literal isto é como se elas fossem compartimentos estanques isolados do ordenamento jurídico Com efeito há inúmeras situações em que o juiz do trabalho recebe uma petição inicial e não determina de logo a realização de audiência de conciliação como por exemplo nas ações cautelares nas antecipações de tutela e recentemente nas ações de execução de título extrajudicial CLT art 876 Como compatibilizar então o princípio da conciliação com a expedição in limine do mandado injuntivo da ação monitória De acordo com o art 701 do CPC Sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer concedendo ao réu prazo de 15 quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa Essa regra a nosso sentir não é incompatível com o processo trabalhista pois a celeridade e economia processuais estão preservadas sendo certo que se o réu cumprir no referido prazo a obrigação contida no mandado o juiz simplesmente resolverá o processo em função do reconhecimento pelo réu do direito vindicado pelo autor A única adaptação que preconizamos repousa na necessidade de que o prazo para o pagamento ou oferecimento dos embargos que in casu constituem defesa e não ação incidental seja de cinco dias a fim de se compatibilizar a regra específica do art 841 da CLT Havendo o pagamento ou a entrega da coisa a conciliação realizase de forma implícita resolvendose o processo com apreciação de mérito CPC art 487 III a CPC73 art 269 II Cremos de outra parte que a expedição in limine do mandado injuntivo não viola o princípio do contraditório pois o réu poderá dentro do prazo para o pagamento ou defesa apresentar embargos monitórios com possibilidade de efeito suspensivo impugnando a pretensão do credor Esses embargos não têm natureza de ação incidental tal como ocorre no processo de execução de título extrajudicial e sim de defesa 109 porquanto sua apresentação não instaura novo processo CPC art 702 CPC73 art 1102C 2º Tratase então de defesa diferida cujo exercício é facultado ao réu da monitória Dispõe o art 702 do CPC que independentemente de prévia segurança do juízo o réu poderá opor nos próprios autos no prazo de quinze dias embargos à ação monitória A matéria dedutível nos embargos é ampla pois o 1º do art 702 do CPC dispõe que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida cumprirlheá declarar de imediato o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida CPC art 702 2º Caso o réu não apresente o valor correto ou se não apresentar o demonstrativo correspondente seus embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento Se houver outro fundamento os embargos serão processados mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso CPC art 702 3º Os embargos à ação monitória possuem efeito suspensivo pois suspendem a eficácia da decisão referida no caput do art 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau de jurisdição O prazo para oposição dos embargos à ação monitória previsto no 5º do art 702 do CPC é de quinze dias Tal prazo deve ser compatibilizado com o art 884 da CLT de modo que no processo do trabalho o embargante terá o prazo de cinco dias Pelo mesmo fundamento entendemos que o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de cinco dias por força do art 884 da CLT De acordo com o 6º do art 702 do CPC a ação monitória admite a reconvenção mas veda o oferecimento de reconvenção à reconvenção A critério do juiz os embargos serão autuados em apartado se parciais constituindose de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa Rejeitados os embargos constituirseá de pleno direito o título executivo judicial prosseguindose o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial no que for cabível Cabe apelação recurso ordinário nos termos do art 895 da CLT contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos CPC art 702 7º Havendo máfé do autor da ação monitória o juiz o condenará ao pagamento em favor do réu de multa de até dez por cento sobre o valor da causa O juiz condenará o réu que de máfé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa em favor do autor O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo Se não for realizado o pagamento ou se o réu não apresentar embargos à ação monitória constituirseá de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade CPC art 701 2º Nesse caso o devedor é citado rectius intimado 110 para cumprir a obrigação em quarenta e oito horas ou nomear bens à penhora Tal solução decorre da interpretação e aplicação sistemática dos arts 701 e 702 do CPC arts 1102C e 475J do CPC73 combinados com o art 880 da CLT 106 AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Há acirradas discussões doutrinárias atinentes ao cabimento ou não da ação monitória em face da Fazenda Pública O problema se agrava em sede trabalhista ante a omissão da CLT não apenas em relação à ação monitória como também no tocante à execução contra as pessoas jurídicas de direito público O 6º do art 700 do CPC é claro ao admitir ação monitória em face da Fazenda Pública Logo ficam sepultadas as discussões a respeito do seu cabimento contra as pessoas jurídicas de direito público 107 AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA De acordo com o art 701 3º do CPC É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do 2º Dessa forma cabe ação rescisória da decisão do juiz que deferir a expedição de mandado monitório de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer quando não ocorrer o pagamento ou não forem apresentados os embargos à ação monitória Tratase pois de decisão de mérito que pode ser atacada por ação rescisória CPC art 966 108 JURISPRUDÊNCIA Recolhemos alguns julgados sobre ação monitória no âmbito do processo do trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO O Tribunal Regional registrou que o caso tratase de cobrança de dívida trabalhista por meio de ação monitória oriunda de acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia É aplicável o art 206 5º I do CPC que preconiza o prazo prescricional de 5 anos porque a dívida é líquida e oriunda de instrumento particular Tendo em vista que entre a data da lesão ocorrida em 3012003 conforme o princípio da actio nata e o ajuizamento da ação 3092010 houve o transcurso de tempo superior a 5 cinco anos a demanda encontrase prescrita Intacto portanto o art 205 do CC porque inaplicável o prazo de dez anos Agravo de instrumento a que se nega provimento TSTAIRR 11924420105150108 Rel Min Valdir Florindo 7ª T DEJT 2162013 AÇÃO MONITÓRIA CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DESCABIMENTO PRESSUPOSTOS AUSENTES O recorrente não logrou êxito em comprovar a notificação pessoal do devedor acerca da dívida alegada em Juízo porquanto não apresentou elemento capaz de configurar a ciência do débito ou o seu reconhecimento por parte do agravado a ponto de justificar o cabimento da proposição da ação monitória Não há falar portanto na alegada ofensa aos arts 579 da CLT 1102A 1102B e 1102C todos do CPC e 114 do CTN Recurso de revista não conhecido DESERÇÃO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA À ENTIDADE SINDICAL Diante da consagração do princípio da liberdade sindical pelo art 8º da Constituição Democrática de 1988 não foram recepcionados pela nova ordem jurídica então instaurada os dispositivos infraconstitucionais que implicavam o controle e a tutela das entidades sindicais pelo Estado Em contrapartida e pelas mesmas razões também não podem em princípio ser tidos como recepcionados os preceitos que como o 2º do art 606 da CLT atribuem às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública Acrescentase que conquanto assim não fosse os privilégios da Fazenda Pública concedidos às entidades sindicais conforme o disposto no 2º do art 606 da CLT apenas se aplicam em caso de execução de título executivo extrajudicial fundada em certidão expedida pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego Desse modo se as entidades sindicais acionarem o Poder Judiciário para promover a cobrança judicial da contribuição sindical poderão fazêlo arcando com os ônus processuais inerentes dentre os quais o pagamento das custas Dessa forma não merece ser processado o recurso de revista porque ausente a ofensa aos arts 606 2º e 790A da CLT e 27 do CPC Recurso de revista não conhecido TSTRR 83200 2420105170011 Rel Min José Roberto Freire Pimenta 2ª T DEJT 25 102013 11 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 111 BASE LEGAL Sendo omissa a CLT sobre essa ação cabe a aplicação subsidiária do CPC arts 550 a 553 adaptandose o procedimento à sistemática do processo do trabalho 112 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O CPC73 previa nos arts 914 a 919 a ação de prestação de contas que era uma ação de natureza dúplice porque a posição do autor e a do réu se confundiam na medida em que o réu ao contestar poderia pedir a proteção do seu interesse na mesma ação independentemente de reconvenção O CPC inovou e alterou a denominação do instituto para ação de exigir contas que deixou de ter natureza dúplice Assim nos termos do art 550 do CPC Art 550 Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 quinze dias 1º Na petição inicial o autor especificará detalhadamente as razões pelas quais exige as contas instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade se existirem 2º Prestadas as contas o autor terá 15 quinze dias para se manifestar prosseguindose o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica com referência expressa ao lançamento questionado 4º Se o réu não contestar o pedido observarseá o disposto no art 355 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 quinze dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no 5º seguirseá o procedimento do 2º caso contrário o autor apresentálasá no prazo de 15 quinze dias podendo o juiz determinar a realização de exame pericial se necessário Nos termos do art 551 do CPC as contas do réu serão apresentadas na forma adequada especificandose as receitas a aplicação das despesas e os investimentos se houver Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados As contas do autor para os fins do art 550 5º do CPC serão apresentadas na forma adequada já instruídas com os documentos justificativos especificandose as receitas a aplicação das despesas e os investimentos se houver bem como o respectivo saldo A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial CPC art 552 113 CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Na seara laboral é possível o ajuizamento da ação de exigir contas desde que configurada a competência da Justiça Obreira que é delimitada segundo a causa de pedir e o pedido levandose em conta a competência material e em razão da pessoa a teor do art 114 da CF Vale dizer há de envolver lide entre trabalhador e tomador do serviço que tenha por objeto a prestação de contas oriunda da relação de trabalho ressalvada a hipótese decorrente da relação de trabalho de natureza estatutária ou administrativa segundo a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n 3395 proposta pela AJUFE Com relação às regras de competência aplicase aqui tudo o que se disse quanto à ação de consignação em pagamento no item 4 supra Além disso com o inciso III do art 114 da CF a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores Tal norma por certo ao transferir para a Justiça Obreira as lides entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores amplia sobremaneira as hipóteses de cabimento da ação de exigir contas nesse setor Especializado do Poder Judiciário brasileiro Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL O Regional afirmou que o reclamante é parte legítima para requerer a prestação de contas referente à não percepção de haveres relacionados a ação ainda em curso em fase de execução e que não há comprovação de que os valores recebidos pelo sindicato substituto processual naquele feito tenham sido repassados aos seus associados Nesse contexto para se decidir de forma diversa a ponto de divisar as violações apontadas seria necessário o reexame de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula 126 do TST Agravo de instrumento conhecido e não provido TSTAIRR 763001520095010008 Rel Min Dora Maria da Costa 8ª T DEJT 1462013 Em sentido contrário AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL A competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional n 452004 abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes A ação de prestação de contas decorrentes de prestação de serviços detém natureza estritamente civil não evolvendo relação de emprego ou de trabalho e não se inserindo portanto na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito Recurso a que se nega provimento TRT1ª R RO 608004720065010481 Rel Des Claudia de Souza Gomes Freire 9ª T DEJT 1272012 Como exemplo de ação de exigir contas no âmbito da relação de emprego ou relação de trabalho art 114 da CF88 podese citar o caso do vendedor empregado que labora externamente retirando mercadorias para vendêlas fora da estrutura física da empresa Parecenos que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar ação de exigir contas em que figurem como autor e réu advogados objetivando controvérsia acerca de prestação de contas de serviços advocatícios e honorários advocatícios Nesse sentido COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Da forma como definido pela Corte regional o contrato em discussão é de prestação de serviços advocatícios e não de relação de trabalho Assim se o objeto da ação é a prestação de contas decorrentes de contrato de horários advocatícios do qual não se pode extrair relação de trabalho mas sim de outorga de poderes para representação de interesses pessoais marcada pela vulnerabilidade do contratante em relação aos patronos de sua causa ora recorrente e recorrido forjada no âmbito exclusivo do direito civil não se pode mesmo após a Emenda Constitucional n 452004 que ampliou a competência desta Justiça examinarse a questão Recurso de revista não conhecido TSTRR 34915004220095090001 2ª T Rel Min José Roberto Freire Pimenta DEJT 862012 114 LEGITIMAÇÃO Tanto o empregador tomador de serviços quanto o empregado trabalhador poderão figurar ou no polo ativo ou no polo passivo da ação de exigir contas Além disso poderão os sindicatos e seus representados trabalhadores ou empregadores agir como autores ou réus Como já vimos o art 550 do CPC estabelece que essa ação poderá ser proposta por quem tiver o direito de exigir de outrem a a obrigação de prestar as contas Nesse diapasão é que no caso do empregador pode este exigir a prestação de contas de seu vendedor externo em caso de recusa ou não concordância com com as contas apresentadas Por outro lado o empregado tem obrigação de prestálas já que terá de dar satisfação a seu empregador sobre o quanto vendeu ou quanto recebeu relativamente ao pagamento das mercadorias etc O empregado poderá por exemplo exigir do sindicato a prestação de contas a respeito da destinação das contribuições sindicais descontadas em seu salário Bibliografia ABDALA Vantuil Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista Revista Juris Síntese Porto Alegre n 24 1 CDROM n 33 julago 2000 ABELHA Marcelo Manual de execução civil Rio de Janeiro Forense Universitária 2006 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales 2001 ALMEIDA Amador Paes de Curso prático de processo do trabalho São Paulo Saraiva 2002 ALMEIDA Dayse Coelho de A essência da Justiça Trabalhista e o inciso I do art 114 da Constituição Federal de 1988 uma abordagem principiológica Jus Navigandi Teresina Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7224 ALMEIDA Ísis de Manual de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1991 8 ed São Paulo LTr 1997 ALMEIDA João Batista de Ação civil pública e ação civil coletiva Ajuris edição especial mar 1998 ALMEIDA Lúcio Rodrigues de Recursos trabalhistas Rio de Janeiro Aide 1996 ALVIM Arruda Manual de direito processual civil 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v I ALVIM PINTO Tereza Arruda Nulidades da sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1987 ARAÚJO Francisco Rossal de Princípios probatórios do processo do trabalho Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 108 maio 1998 ARRUDA Hélio Mário O rito sumaríssimo no processo judiciário do trabalho Curitiba Decisório Trabalhista 2000 BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio Curso de direito administrativo São Paulo Malheiros 1995 BAPTISTA DA SILVA Ovídio A Do processo cautelar Rio de Janeiro Forense 1996 BARBOSA MOREIRA José Carlos O novo processo civil brasileiro 15 ed Rio de Janeiro Forense 1993 A proteção jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos São Paulo Max Limonad 1984 Comentários ao Código de Processo Civil 7 ed Rio de Janeiro Forense 2005 v 5 BARRETO Marco Aurélio Aguiar Penhora ou bloqueio online questões de ordem prática necessidade de aprimoramento Revista LTr 68 091095 BARRETTO Nilton Rangel HILLESHEIM Jaime Litigância de máfé e lealdade processual Curitiba Juruá 2006 BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi 1 ed 1998 2 ed 2001 São Paulo LTr BARROS Juliana Augusta Medeiros de A intervenção de terceiros nas ações coletivas intervenção individual do art 94 do CDC e intervenção dos colegitimados In PIMENTA José Roberto Freire BARROS Juliana Augusta Medeiros de FERNANDES Nadia Soraggi Coords Tutela Metaindividual Trabalhista São Paulo LTr 2009 BARROSO Luís Roberto O direito constitucional e a efetividade de suas normas limites e possibilidades da Constituição brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2000 Interpretação e aplicação da Constituição 2 ed São Paulo Saraiva 1998 Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito o triunfo tardio do direito constitucional do Brasil In SOUZA NETO Cláudio Pereira de SARMENTO Daniel Coords A constitucionalização do direito fundamentos teóricos e aplicações específicas Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 BASSO Guilherme Mastrichi O sindicato e a substituição processual Revista do Ministério Público do Trabalho Brasília n 3 p 6168 mar 1992 BASTOS Celso Ribeiro Curso de direito constitucional 18 ed São Paulo Saraiva 1997 BATALHA Wilson de Souza Campos Sistema de direito processual civil tributário trabalhista São Paulo LTr 1998 BEBBER Júlio César Princípios do processo do trabalho São Paulo LTr 1997 Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 3 ed São Paulo Malheiros 2003 BELMONTE Alexandre Agra coord A nova lei de recursos trabalhistas Lei n 130152014 São Paulo LTr 2015 BENJAMIN Antonio Herman Vasconcellos e A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico Apontamentos sobre opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 BILHALVA Vilson Antônio Rodrigues Greve Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho São Paulo LTr ano VI n 6 p 51 1998 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 10 ed Brasília UnB 1997 A era dos direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro Campus 1992 Dalla struttura alla funzione nuovi studi di teoria del diritto Milano Edizioni di Comunità 1977 BONAVIDES Paulo Curso de direito constitucional 7 ed São Paulo Malheiros 1997 BOTELHO Marcos César As alterações das Lei ns 11276 11277 e 11280 Jus Navigandi Teresina ano 10 n 1098 4 jul 2006 BOTTINI Pierpaolo Cruz in Prefácio do livro CHAVES Luciano Atayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 BRANCATO Ricardo Teixeira Instituições de direito público e privado 8 ed São Paulo Saraiva 1993 BRESCOVICI Paulo Roberto Efeitos processuais originados pela Emenda Constitucional n 452004 no âmbito da Justiça do trabalho In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro de O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais São Paulo LTr 1998 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil teoria geral do direito processual civil v 1 São Paulo Saraiva 2007 Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 Manual de direito processual civil 2 ed São Paulo Saraiva 2016 BULOS Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 BÜLOW Oskar Von Teoria das exceções e dos pressupostos processuais Trad e notas Ricardo Rodrigues Gama CampinasSP LZN 2003 BUZAID Alfredo Juicio de amparo e mandado de segurança Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo n 56 CALAMANDREI Piero Direito processual civil Trad Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery Campinas Bookseller 1999 3 v CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 10 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 O novo processo civil brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 CAMPILONGO Celso Fernandes O judiciário e a democracia no Brasil Revista USP Dossiê do Judiciário n 21 São Paulo USP marabr 1994 CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito 2 ed Lisboa Calouste Gulbenkian 1996 CANOTILHO J J Gomes Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra Editora 1990 CAPPELLETTI Mauro Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça Revista Forense Rio de Janeiro v 326 p 121130 abrjun 1994 O acesso dos consumidores à Justiça Revista de Processo São Paulo n 62 p 204210 1991 Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil Revista de Processo São Paulo n 5 p 128159 janmar 1977 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à Justiça Trad Ellen Gracie Northfleet Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris 1988 CARELLI Rodrigo de Lacerda Formas atípicas de trabalho São Paulo LTr 2004 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro O Ministério Público no processo civil e penal o promotor natural atribuição e conflito Rio de Janeiro Forense 1989 CARNELUTTI Francesco Instituições do processo civil Trad Adrián Sotero de Witt Batista Campinas Servanda 1999 CARREIRA ALVIM José Eduardo Procedimento monitório 3 ed Curitiba Juruá 2000 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 4 ed em CDROM São Paulo Saraiva 1996 27 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 CARVALHO FILHO José dos Santos Ação civil pública comentários por artigo Rio de Janeiro Freitas Bastos 1995 CASTELO Jorge Pinheiro Tutela antecipada no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 v II O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo 2 ed São Paulo LTr 1996 O direito material e processual do trabalho e a pósmodernidade a CLT o CDC e as repercussões do novo Código Civil São Paulo LTr 2003 CATHARINO José Martins Tratado elementar de direito sindical São Paulo LTr 1977 CESARINO JÚNIOR A F Direito social São Paulo LTr 1980 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 2 ed 2012 Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 Org Curso de processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2012 CHIOVENDA Giuseppe Instituições de direito processual civil São Paulo Bookseller 1998 v I II e III CHOMSKY Noam O lucro e as pessoas neoliberalismo e ordem social Trad Pedro Jorgensen Jr Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2002 CINTRA Antonio Carlos de Araújo et al Teoria geral do processo 9 ed São Paulo Malheiros 1992 COLNAGO Lorena de Mello Rezende Competência da justiça do trabalho para o julgamento de lides de natureza jurídica penal trabalhista São Paulo LTr 2009 CORDEIRO Antônio Menezes Introdução à edição em língua portuguesa In CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito 2 ed Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian 1996 CORRÊA Orlando de Assis Ação monitória Rio de Janeiro Aide 1996 CORREIA Marcus Orione Gonçalves As ações coletivas e o direito do trabalho São Paulo Saraiva 1994 COSTA Carlos Coqueijo Direito processual do trabalho Rio de Janeiro Forense 1996 COSTA Fábio Natali BARBOSA Amanda Magistratura e formação humanística São Paulo LTr 2012 COSTA José Rubens Ação monitória São Paulo Saraiva 1995 Ação monitória Boletim Informativo Saraiva setout de 1995 COUTINHO Aldacy Rachid DALLEGRAVE NETO José Affonso GUNTHER Luiz Eduardo Transformações do direito do trabalho Curitiba Juruá 2000 COUTINHO Grijalbo Fernandes FAVA Marcos Neves Coords Justiça do Trabalho competência ampliada São Paulo LTr 2005 COUTURE Eduardo J Interpretação das leis processuais Trad Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano Rio de Janeiro Forense 1997 Fundamentos do direito processual civil Campinas Red 1999 CRUZ E TUCCI José Rogério Coord Garantias constitucionais do processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1999 Ação monitória 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 CUNHA Belinda Pereira da Antecipação da tutela no Código de Defesa do Consumidor São Paulo Saraiva 1999 DAIDONE Décio Sebastião Direito processual do trabalho ponto a ponto São Paulo LTr 2001 DALAZEN João Oreste Recurso de Revista por divergência súmula regional e a Lei n 975698 Revista LTr São Paulo v 63 n 1 1999 DAL COL Helder Martinez Ação monitória em face da Fazenda Pública Revista Virtual Jus Navegandi Disponível em httpwwwjusnavegandicombrdoutrinamonitfazhtml Acesso em 19 jul 2001 DALLARI Adilson Abreu Precatórios judiciais Genesis Revista de Direito Administrativo Aplicado n 6 Curitiba p 696697 6 set 1995 DALLEGRAVE NETO José Affonso Contrato individual de trabalho uma visão estrutural São Paulo LTr 1998 DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 DANTAS Ivo Constituição processo Curitiba Juruá 2003 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2010 14 ed 2015 DIAS Francisco Barros Processo de conhecimento e acesso à justiça tutela antecipatória Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul Porto Alegre Ajuris n 66 p 212 mar 1996 DICIONÁRIO BRASILEIRO DE LÍNGUA PORTUGUESA Lisboa Priberam Informática 1999 DICIONÁRIO PRÁTICO MICHAELIS São Paulo DTS Software Brasil ed em CDROM maio 1998 DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento 9 ed Salvador JusPodivm 2008 DINAMARCO Cândido Rangel A instrumentalidade do processo São Paulo Malheiros 1996 A reforma do Código de Processo Civil 2 ed São Paulo Malheiros 1995 Execução civil 5 ed São Paulo Malheiros 1997 DINIZ José Janguiê Bezerra Os recursos no direito processual trabalhista Brasília Consulex 1996 Ação rescisória dos julgados São Paulo LTr 1998 Ministério Público do Trabalho Brasília Consulex 2004 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução ao estudo do direito 14 ed São Paulo Saraiva 2001 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito processual civil 7 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 DWORKIN Ronald Taking rights seriously Cambridge Harvard University Press 1989 EÇA Vitor Salino de Moura MAGALHÃES Aline Carneiro Coords Atuação principiológica no processo do trabalho estudos em homenagem ao professor Carlos Henrique Bezerra Leite Belo Horizonte RTM 2012 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELM CDROM São Paulo Elfez maio 1998 ENGISCH Karl Introdução ao pensamento jurídico 6 ed Trad J Baptista Machado Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian s d FARIA José Eduardo Org Direito e justiça a função social do Judiciário São Paulo Ática 1997 FAZZALARI Elio Instituições de direito processual Trad Elaine Nassif Campinas Bookseller 2006 FERRARI Irany MARTINS Melchíades Rodrigues Dano moral múltiplos aspectos nas relações de trabalho 3 ed São Paulo LTr 2008 FERRARI Irany NASCIMENTO Amauri Mascaro MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho em homenagem a Armando Casimiro Costa São Paulo LTr 1998 FERRAZ Sérgio Mandado de segurança individual e coletivo aspectos polêmicos 2 ed São Paulo Malheiros 1993 Provimentos antecipatórios na ação civil pública In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após 10 anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 FERREIRA SOBRINHO Aderson O habeas corpus na justiça do trabalho São Paulo LTr 2003 FIGUEIRA JR Joel Dias Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v 4 FIGUEIREDO Lúcia Valle Mandado de segurança 2 ed São Paulo Malheiros 1997 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2000 FLACH Daisson Processo e realização constitucional a construção do devido processo In AMARAL Guilherme Rizzo CARPENA Márcio Louzada Coords Visões críticas do processo civil brasileiro uma homenagem ao prof Dr José Maria Rosa Tesheiner Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 FONSECA Vicente José Malheiros da Novas leis e velhas questões processuais trabalhistas Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária CDROM Caxias do Sul Plenum out 2009 FREDERICO MARQUES José Manual de direito processual civil Campinas Bookseller 1997 FRIEDE Reis Tutela antecipada tutela específica e tutela cautelar Belo Horizonte Del Rey 1996 FUX Luiz Coord O novo processo civil brasileiro direito em expectativa reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 2011 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil parte geral 8 ed São Paulo Saraiva 2006 v I GAIA Fausto Siqueira Tutela inibitória de ofício e a proteção do meio ambiente do trabalho São Paulo LTr 2015 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa A Lei n 1044402 e o processo do trabalho Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 158 ago 2002 GIDI Antonio Coisa julgada e litispendência em ações coletivas São Paulo Saraiva 1995 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 11 ed 2000 12 ed 2002 13 ed 2003 15 ed São Paulo Saraiva 2005 Solução dos conflitos coletivos conciliação mediação arbitragem resolução oficial e outros meios Revista LTr v 64 n 3 p 307 e s mar 2000 GIGLIO Wagner Coord Processo do trabalho na América Latina estudos em homenagem a Alcione Niederauer Corrêa São Paulo LTr 1992 Direito processual do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva 2000 GONÇALVES Emílio Manual de prática processual trabalhista 6 ed São Paulo LTr 2001 GONÇALVES Odonel Urbano MANUS Pedro Paulo Teixeira Recursos no processo do trabalho São Paulo LTr 1996 GONÇALVES Willian Couto Uma introdução à filosofia do direito processual Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 GRECO Leonardo Instituições de processo civil introdução ao direito processual civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 v I O conceito de prova In MARINONI Luiz Guilherme Org Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2006 GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro 3 v São Paulo Saraiva 2000 Comentários ao procedimento sumário ao agravo e à ação monitória São Paulo Saraiva 1996 GRINOVER Ada Pellegrini Ação monitória Consulex Rio de Janeiro n 6 1997 GUNTHER Luiz Eduardo Aspectos principiológicos da execução incidentes no processo do trabalho In SANTOS José Aparecido dos Coord Execução trabalhista homenagem aos 30 anos AMATRA IX São Paulo LTr 2008 HEINEN Juliano As novíssimas reformas do Código de Processo Civil um novo olhar um novo horizonte Jus Navigandi Teresina a 10 n 978 6 mar 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoasp id8048 Acesso em 20 maio 2006 HERKENHOFF João Baptista O direito processual e o resgate do humanismo Rio de Janeiro Thex 1997 HERKENHOFF FILHO Hélio Estellita Reformas no Código de Processo Civil e implicações no processo trabalhista Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 JORGE Flávio Cheim DIDIER JUNIOR Fredie RODRIGUES Marcelo Abelha A nova reforma processual 2 ed São Paulo Saraiva 2003 KELSEN Hans Teoria pura do direito Trad João Baptista Machado 6 ed São Paulo Martins Fontes 1998 KLIPPEL Bruno Direito sumular TST esquematizado 4 ed São Paulo Saraiva 2014 KLIPPEL Rodrigo BASTOS Antonio Adonias Manual de processo civil Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 LACERDA Maria Francisca dos Santos Ativismocooperativo na produção de provas garantia de igualdade das partes no processo São Paulo LTr 2012 LAGES Isabel Reis LEITE Carlos Henrique Bezerra Formação humanística e efetivação do acesso coletivo à justiça a importância da inserção dos direitos humanos no concurso público de ingresso para o cargo de juiz do trabalho substituto Revista Eletrônica da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória ano 1 n 1 set 2012 Disponível em httpwwwtrtesjusbrsicsicdocContentVieweraspx id8sq391140896fmt1prt Acesso em 22 set 2012 LARENZ Karl Metodologia da ciência do direito 3 ed Lisboa Calouste Gulbenkian 1997 LEAL Ronaldo Lopes A substituição processual do art 8º III da Constituição Federal aplicação ao processo do trabalho das normas de procedimento das Leis ns 734785 e 807890 Código de Defesa do Consumidor Revista do Tribunal Superior do Trabalho Brasília v 66 n 1 p 1519 janmar 2000 Competência do Ministério Público do Trabalho ações civis públicas com ênfase na segurança bancária e na segurança e saúde no trabalho Revista do Tribunal Superior do Trabalho Brasília n 65 p 55 68 outdez 1999 O processo do trabalho e os interesses difusos Revista LTr São Paulo v 59 n 12831 jan 1995 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do Ministério Público São Paulo LTr 2008 Curso de direito do trabalho 7 ed São Paulo Saraiva 2016 Liquidação na ação civil pública o processo e a efetividade dos direitos humanos aspectos civis e trabalhistas São Paulo LTr 2004 Direitos humanos 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 Manual de direitos humanos 3 ed São Paulo Atlas 2014 Mandado de segurança no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática São Paulo LTr 1998 3 ed São Paulo LTr 2006 5 ed São Paulo LTr 2011 6 ed São Paulo Saraiva 2014 Direito e processo do trabalho temas controvertidos Belo Horizonte RTM 1997 Execução de termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho Gênesis Revista de Direito do Trabalho Curitiba n 80 ago 1999 Direito e processo na teoria geral do direito São Paulo LTr 2000 Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 CLT organizada 2 ed São Paulo Saraiva 2016 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 13 ed São Paulo Saraiva 2009 LHEUREUX Nicole Acesso eficaz à justiça juizado de pequenas causas e ações coletivas Revista de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais n 5 p 526 1993 LIEBMAN Enrico Tullio Processo de execução 3 ed Rio de Janeiro Forense 1984 Manual de direito processual civil Trad Cândido Rangel Dinamarco Rio de Janeiro Forense 1984 v 2 Manual de direito processual civil Tocantins Intelectus 2003 LEMOS Alessandro Medeiros de Os limites ao depósito recursal do agravo de instrumento ocultados pela Lei n 122752010 Jus Navigandi Teresina ano 15 n 2604 18 ago 2010 Disponível em httpjuscombrrevistatexto17212 Acesso em 5 fev 2012 LIMA Alcides de Mendonça Processo civil no processo trabalhista São Paulo LTr 1991 LIMA Francisco Meton Marques de Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista São Paulo LTr 1997 LOCATELLI Aguinaldo Aplicação da intervenção de terceiros nas causas submetidas à jurisdição trabalhista à luz da Emenda Constitucional n 452004 In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 LORENTZ Lutiana Nacur Métodos extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas São Paulo LTr 2002 LUCAS Douglas Cesar A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada In MORAIS José Luis Bolzan de Org O Estado e suas crises Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 MACHADO Antonio Cláudio da Costa Código de Processo Civil interpretado São Paulo Manole 2004 MACHADO Sidnei O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil São Paulo LTr 2001 MAIA Jorge Eduardo de Sousa Os interesses difusos e a ação civil pública no âmbito das relações laborais Revista LTr São Paulo n 8 p 1044 1047 ago 1997 MAIOR Jorge Luiz Souto Ação civil pública e execução de termo de ajuste de conduta competência da justiça do trabalho Revista LTr São Paulo n 10 v 62 p 13321339 out 1998 Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 8 p 920 e s ago 2006 MALLET Estêvão Do recurso de revista no processo do trabalho São Paulo LTr 1995 Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 Temas de direito do trabalho São Paulo LTr 1998 Antecipação de tutela no processo do trabalho São Paulo LTr 1998 Procedimento monitório no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 Reflexões sobre a Lei n 130152014 Revista LTr ano 79 n 1 p 48 et seq janeiro de 2015 Oposição à execução fora dos embargos e sem garantia do juízo In DALLEGRAVE NETO José Affonso et al Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 MALTA Christovão Piragibe Tostes Prática do processo trabalhista 21 ed São Paulo LTr 1990 31 ed São Paulo LTr 2002 MARANHÃO Ney Stany Morais Pronunciamento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr v 71 n 4 p 391401 abr 2007 MARCATO Antonio Carlos Procedimentos especiais 8 ed São Paulo Malheiros 1999 Breves considerações sobre jurisdição e competência Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Bauru Instituto Toledo de Ensino n 20 p 13 dez 1997 MARINONI Luiz Guilherme Tutela antecipatória julgamento antecipado e execução imediata da sentença 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 A tutela antecipada na reforma do processo civil São Paulo Malheiros 1995 A jurisdição no estado contemporâneo In MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 Novas linhas do processo civil 2 ed São Paulo Malheiros 1996 Curso de processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 v 1 Técnica processual e tutela dos direitos São Paulo Revista dos Tribunais 2008 Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 Manual do processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2001 Curso de processo civil processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 MARQUES Heloisa Pinto A prova no processo do trabalho Revista Ciência Jurídica Belo Horizonte n 14 marabr 1999 MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1974 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho 17 ed São Paulo Atlas 2000 18 ed 2001 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Processo coletivo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 1998 Pressupostos do cabimento do dissídio coletivo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 70 abr 1995 et al História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho em homenagem a Armando Casimiro Costa São Paulo LTr 2011 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e aplicação do direito 12 ed Rio de Janeiro Forense 1992 MAZZEI Rodrigo Reis Coord Dos recursos temas obrigatórios e atuais Vitória Instituto Capixaba de Estudos ICE 2002 v 2 MAZZEI Rodrigo Liquidação de sentença In NEVES Daniel Amorim Assumpção et al Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 MAZZILLI Hugo Nigro O Ministério Público na Constituição de 1988 São Paulo Saraiva 1989 Regime jurídico do Ministério Público 2 ed São Paulo Saraiva 1995 A defesa dos interesses difusos em juízo 12 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 O inquérito civil São Paulo Saraiva 1999 MEIRELES Edilton Ação de execução monitória 2 ed São Paulo LTr 1998 Inversão do ônus da prova no processo trabalhista Revista Juris Plenum CDROM Caxias do SulRS Plenum v 2 2005 MEIRELES Edilton BORGES Leonardo Dias A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho Revista IOB Trabalhista e Previdenciária Porto Alegre n 203 maio 2006 MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança ação popular ação civil pública mandado de injunção habeas data 18 ed São Paulo Malheiros 1997 MELO Raimundo Simão de Ação civil pública na justiça do trabalho São Paulo LTr 2002 MENESES Geraldo Magela e Silva Competência da justiça do trabalho ampliada em face da emenda constitucional n 2098 Jornal Síntese Porto Alegre n 24 p 7 fev 1999 MENEZES Cláudio Armando Couce de Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho Revista Ciência Jurídica do Trabalho Belo Horizonte n 2 p 9 e s fev 1998 Direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 Sentença Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 90 dez 1996 BORGES Leonardo Dias Tutela antecipada e ação monitória na Justiça do Trabalho São Paulo LTr 1998 MELHADO Reginaldo Metamorfose do capital e do trabalho São Paulo LTr 2006 MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após 10 anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra Editora 1990 MONTENEGRO NETO Francisco A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil Jus Navigandi Teresina a 10 n 928 17 jan 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7835 Acesso em 20 maio 2006 MORAES Alexandre de Direito constitucional 8 ed São Paulo Atlas 2000 Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional São Paulo Atlas 2002 MORAES José Diniz de Confissão e revelia de ente público São Paulo LTr 1999 MORAIS José Luis Bolzan de Do direito social aos interesses transindividuais o Estado e o direito na ordem contemporânea Porto Alegre Livraria do Advogado 1996 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 NAHAS Thereza Christina FREDIANI Yone Processo de conhecimento e de execução São Paulo LTr 2004 NALINI José Renato O juiz e o acesso à justiça 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 15 ed São Paulo Saraiva 1994 16 ed São Paulo Saraiva 1996 21 ed 2002 24 ed São Paulo Saraiva 2009 Iniciação ao direito do trabalho 31 ed São Paulo LTr 2005 Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo Saraiva 2003 NASSIF Elaine Noronha Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos paradoxos da justiça menor no processo civil e trabalhista São Paulo LTr 2005 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 Atualidades sobre o processo civil 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Princípios fundamentais teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria Andrade Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 6 ed 2002 Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 NEVES Daniel Amorim Assumpção FREIRE Rodrigo da Cunha CPC para concursos Salvador JusPodivm 2010 NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 NOMEZZO Marta Casadei Mandado de segurança coletivo aspectos polêmicos São Paulo LTr 2000 NORRIS Roberto Embargos à execução relacionados às condições da ação executiva trabalhista contra devedor solvente In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 OLIVEIRA Francisco Antonio de Consolidação das Leis do Trabalho comentada São Paulo Revista dos Tribunais 1996 Medidas cautelares procedimentos especiais mandado de segurança ação rescisória e ação anulatória no processo do trabalho 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1994 Ação rescisória enfoques trabalhistas São Paulo Revista dos Tribunais 1995 O processo na Justiça do Trabalho São Paulo Revista dos Tribunais 1999 OLIVEIRA Sebastião Geraldo de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional São Paulo LTr 2009 PAMPLONA FILHO Rodolfo Interpretando o art 114 da Constituição Federal de 1988 Revista Ciência Jurídica do Trabalho Belo Horizonte n 4 p 9 e s abr 1998 PASOLD César Luiz Função social do Estado contemporâneo 2 ed Florianópolis Estudantil 1988 PAULA Alexandre de Código de Processo Civil anotado 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1998 PAULA Carlos Alberto Reis de A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2010 PEREIRA José de Lima Ramos Recursos no processo trabalhista Natal Casa Grande 1992 PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Competência da Justiça do Trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 PINTO Almir Pazzianotto A questão dos precatórios Boletim Informativo do TRT da 17ª Região n 52 republicado do Jornal da Tarde 1921997 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 5 ed 2000 6 ed 2001 7 ed São Paulo LTr 2005 Execução trabalhista 9 ed São Paulo LTr 2002 10 ed São Paulo LTr 2004 A modernização do CPC e o processo do trabalho São Paulo LTr 1996 Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo LTr 1998 Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 4 p 391 e s abr 2006 PONTES DE MIRANDA Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 t XII PORTO Sérgio Gilberto Classificação das ações sentenças e coisa julgada Revista Juris Síntese Porto Alegre n 203 set 1994 ROCHA Ibraim Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na justiça do trabalho Doutrina Jurídica Brasileira Caxias do Sul Plenum 2003 CDROM ROCHA Osiris Teoria e prática dos recursos trabalhistas São Paulo LTr 1995 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v 2 Elementos de direito processual civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 v 1 ROMITA Arion Sayão Competência da Justiça do Trabalho Curitiba Genesis 2005 RUSSOMANO Mozart Victor Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho Rio de Janeiro Forense 1998 SAAD Eduardo Gabriel Direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2002 SAKO Emília Simeão Albino A prova no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2008 SALVADOR Antonio Raphael Silva Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada São Paulo Malheiros 1996 SANTOS Enoque Ribeiro dos Dissídio coletivo e Emenda Constitucional n 452004 Considerações sobre as teses jurídicas da exigência do comum acordo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 199 jan 2006 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 SANTOS Moacyr Amaral Primeiras linhas de direito processual civil São Paulo Saraiva 1981 v 1 SANTOS Ricardo Goretti Manual de medição de conflitos Rio de Janeiro Lumen Juris 2012 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho São Paulo Método 2005 5 ed São Paulo Método 2008 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 6 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2006 SARMENTO Daniel Direitos fundamentais e relações privadas 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 SCHIAVI Mauro Execução no processo do trabalho São Paulo LTr 2008 Manual de direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2010 5 ed 2012 9 ed São Paulo Ltr 2015 SILVA Antônio Álvares da Recursos trabalhistas à luz das modificações do Código de Processo Civil São Paulo LTr 1999 Processo do trabalho comentários à Lei n 131052014 Belo Horizonte RTM 2014 SILVA De Plácido e Vocabulário jurídico Rio de Janeiro Forense 1996 v 1 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 1991 24 ed São Paulo Malheiros 2005 Aplicabilidade das normas constitucionais São Paulo Revista dos Tribunais 1996 SILVA Luiz de Pinho Pedreira da A justiça do trabalho em outros países Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 127 jan 2000 SILVA JUNIOR Walter Nunes da Informatização do processo p 416 In CHAVES Luciano Athayde Org Direito processual do trabalho reforma e efetividade São Paulo LTr 2007 SILVA NETO Manoel Jorge e Coord Constituição e trabalho São Paulo LTr 1988 SIMON Sandra Lia A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 86 p 139146 1996 SIQUEIRA Cleanto Guimarães Coord Do processo cautelar Vitória Instituto Capixaba de Estudos 2000 SOARES Tainy de Araújo Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro Jus Navigandi Teresina ano 17 n 3307 21 jul 2012 Disponível em httpjuscombrrevistatexto22247 Acesso em 13 dez 2012 SOUZA Marcelo Papaléo de A nova lei de recuperação e falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho São Paulo LTr 2006 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica jurídica em crise 10 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2011 SÜSSEKIND Arnaldo Lopes et al Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 1999 SÜSSEKIND Arnaldo MARANHÃO Délio VIANNA Segadas TEIXEIRA Lima Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio As ações cautelares no processo do trabalho 4 ed São Paulo LTr 1997 Execução no processo do trabalho 6 ed 1998 7 ed 2001 8 ed 2004 São Paulo LTr Sistema dos recursos trabalhistas 5 ed São Paulo LTr 1991 10 ed São Paulo LTr 2003 Ação rescisória no processo do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1998 A sentença trabalhista São Paulo LTr 1996 A prova no processo do trabalho 3 ed São Paulo LTr 1991 8 ed São Paulo LTr 2003 Curso de processo de trabalho perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos n 7 nulidades São Paulo LTr 1997 Curso de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2009 3 v A sentença no processo do trabalho São Paulo LTr 1994 O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 Curso de processo do trabalho n 11 recursos parte geral São Paulo LTr 1997 Recurso de revista e agravo de instrumento alterações introduzidas pela Lei n 975698 Revista LTr São Paulo v 63 n 1 jan 1999 Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 Mandado de segurança na justiça do trabalho individual e coletivo São Paulo LTr 1992 Manual da audiência na justiça do trabalho São Paulo LTr 2010 Comentários à Lei n 130152014 São Paulo LTr 2014 TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord A reforma do Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 1996 TEIXEIRA Sergio Torres Evolução do modelo processual brasileiro o novo perfil da sentença mandamental diante das últimas etapas da reforma processual In DUARTE Bento Herculano DUARTE Ronnie Preus Coords Processo civil aspectos relevantes estudos em homenagem ao prof Ovídio A Baptista da Silva São Paulo Método 2005 TEPEDINDO Gustavo Temas de direito civil Rio de Janeiro Renovar 1999 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1998 2 v Curso de direito processual civil v 3 48 ed Rio de Janeiro Forense 2016 Direito do consumidor a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Cógigo de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil Rio de Janeiro Forense 2000 Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi 2 ed São Paulo LTr 2001 A coisa julgada e a rescindibilidade da sentença Revista Juris Síntese Porto Alegre n 219 jan 1996 VALÉRIO J N Vargas Decretação da prescrição de ofício óbices jurídicos políticos sociais lógicos culturais e éticos Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 9 p 1071 e s set 2006 VERONESE Josiane Rose Petry Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente Belo Horizonte Del Rey 1997 VIGILAR José Marcelo Menezes Ação civil pública 2 ed São Paulo Atlas 1998 VILANOVA Lourival As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo São Paulo Max Limonad 1997 WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim MEDINA José Miguel Garcia Breves comentários à nova sistemática processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno coords Breves comentários ao novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 WATANABE Kazuo et al Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto Rio de Janeiro Forense 1998 Apontamentos sobre tutela jurisdicional dos interesses difusos necessidade de processo dotado de efetividade e aperfeiçoamento permanente dos juízes e apoio dos órgãos superiores da justiça em termos de infraestrutura material e pessoal In MILLARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 Da cognição no processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 1987 ZANELLO Ricardo Ação monitória no processo do trabalho Curitiba Juruá 1997 ZANETI JÚNIOR Hermes Processo constitucional o modelo constitucional do processo civil brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 ZAVASCKI Teori Albino Antecipação da tutela 2 ed São Paulo Saraiva 1999 1 Mestranda em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa UAL ExProfessora de Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário da FDV Especialista em Direito Processual PUCMG Juíza Federal Substituta do TRF da 1ª Região ExProcuradora da Fazenda Nacional 1 LUCAS Douglas Cesar A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada In MORAIS José Luis Bolzan de Org O Estado e suas crises Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 p 178 2 Ibidem p 181 3 CAMPILONGO Celso Fernandes O judiciário e a democracia no Brasil Revista USP Dossiê do Judiciário n 21 São Paulo USP marabr 1994 4 SARMENTO Daniel Direitos fundamentais e relações privadas 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 p 27 5 CHOMSKY Noam O lucro ou as pessoas neoliberalismo e ordem social Trad Pedro Jorgensen Jr Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2002 p 22 6 SARMENTO Daniel Direitos fundamentais e relações privadas cit p 29 7 SARMENTO Daniel op cit mesma página 8 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Campos 1992 passim 90 CASTELO Jorge Pinheiro O direito material e processual do trabalho e a pós modernidade a CLT o CDC e as repercussões do Novo Código Civil São Paulo LTr 2003 passim 10 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil teoria geral do direito processual civil São Paulo Saraiva 2007 v 1 p 71 11 WATANABE Kazuo Apontamentos sobre tutela jurisdicional dos interesses difusos necessidade de processo dotado de efetividade e aperfeiçoamento permanente dos juízes e apoio dos órgãos superiores da justiça em termos de infraestrutura material e pessoal In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 327 328 12 Idem 13 DINAMARCO Cândido Rangel A instrumentalidade do processo São Paulo Malheiros 1996 p 59 14 CASTELO Jorge Pinheiro Tutela antecipada no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 v II p 1819 15 CASTELO Jorge Pinheiro O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo 2 ed São Paulo LTr 1996 p 30 16 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 p 21 17 Sobre o tema recomendamos a leitura da magnífica obra de Ivo Dantas Constituição e processo Curitiba Juruá v I p 107123 18 BRANCATO Ricardo Teixeira Instituições de direito público e privado 8 ed São Paulo Saraiva 1993 p 19 19 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 89 20 ALVIM Arruda Manual de direito processual civil 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v I p 61 e s 21 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 18361837 22 Divergimos data venia da posição do STF porquanto pensamos que os tratados internacionais firmados pelo Brasil que versem direitos humanos na sua tríplice dimensão é dizer os direitos humanos de primeira dimensão civis e políticos os direitos humanos de segunda dimensão direitos sociais econômicos e culturais e os direitos humanos de terceira dimensão direitos ou interesses metaindividuais também chamados de novos direitos direitos híbridos direitos transindividuais são por força do art 5º 2º da CF88 também normas constitucionais Estudo mais aprofundado sobre o tema conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Segundo o STF HC n 98893 MCSP Rel Min Celso de Mello os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da EC n 452004 têm hierarquia de fontes supralegais ou seja situamse em posição intermediária entre a lei e a Constituição 23 CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito Trad A Menezes Cordeiro 2 ed Lisboa Calouste Gulbenkian 1996 p 280 24 MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra Editora 1990 tomo 1 p 197198 25 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 10 ed Brasília Editora UnB 1997 p 158159 26 Ibidem p 159 27 BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio Curso de direito administrativo São Paulo Malheiros 1995 p 538 28 Apud THEODORO JÚNIOR Humberto Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi 2 ed São Paulo LTr 2001 p 49 29 DWORKIN Ronald Taking rights seriously passim 30 ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales passim 31 Op cit p 83 Tradução livre tanto os princípios como as regras são normas porque ambos dizem o que deve ser Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas como permitido proibido e obrigatório Os princípios como as regras são razões para juízos concretos do dever ser ainda que tenham fundamentos de um tipo muito diferente A distinção entre regras e princípios é portanto uma distinção entre dois tipos de normas Sobre teoria dos princípios recomendamos a leitura das seguintes obras ÁVILA Humberto Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos 7 ed São Paulo Malheiros 2007 ESPÍNDOLA Ruy Samuel Conceito de princípios constitucionais 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 32 Sobre função promocional do Ministério Público conferir nosso Ação civil pública nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do Ministério Público São Paulo LTr 2001 p 129132 33 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 28 34 CINTRA Antonio Carlos de Araújo et al Teoria geral do processo 9 ed São Paulo Malheiros 1992 p 4950 35 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 29 36 Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 30 37 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro O Ministério Público no processo civil e penal o promotor natural atribuição e conflito Rio de Janeiro Forense 1989 p 5253 38 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v 1 p 73 39 Para maior aprofundamento sobre o tema da jurisdição trabalhista metaindividual remetemos o leitor ao nosso LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2008 40 ZANETI JÚNIOR Hermes Processo constitucional o modelo constitucional do processo civil brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 p 116 41 CITTADINO Gisele Poder Judiciário ativismo judiciário e democracia Disponível em httppubliquerdcpucriobrrevistaalceumediaalceun9cittadinopdf Acesso em 22 jan 2009 42 Disponível em wwwdireitoprocessualorgbr 43 Apud LEITE Evandro Gueiros Ativismo judicial Disponível em httpbdjurstjgovbrjspuibitstream2011169801AtivismoJudicialpdf Acesso em 22 jan 2009 44 FERRAJOLI Luigi Derecho y razón teoría del garantismo penal Trad Perfecto Andrés Ibánez et al 3 ed Madrid Editorial Trotta 1998 p 50 Para esse autor peninsular é impossível formular um critério seguro de verdade acerca de uma tese jurídica porquanto a verdade certa objetiva ou absoluta representa sempre expressão de um ideal inalcançável Afirmar a existência de uma verdade absoluta é pois uma ingenuidade epistemológica 45 LACERDA Maria Francisca dos Santos Ativismocooperativo na produção de provas garantia de igualdade das partes no processo São Paulo LTr 2012 passim 46 Teoria geral do processo cit p 61 47 Idem ibidem p 57 48 BEBBER Júlio César Princípios do processo do trabalho São Paulo LTr 1997 p 393 49 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 173 50 Sobre o princípio da preclusão vide capítulo IX item 33 51 Nesse sentido MARTINS Sergio Pinto O princípio da identidade física do juiz no novo CPC In LEITE Carlos Henrique Bezerra org Novo CPC repercussões no processo do trabalho São Paulo Saraiva 2015 p 5864 52 Sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias v também Capítulo XIX subitem 62 53 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil v I parte geral 8 ed São Paulo Saraiva 2006 p 336 54 DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento 9 ed Salvador JusPodivm 2008 p 59 55 ALMEIDA Dayse Coelho de A essência da Justiça Trabalhista e o inciso I do art 114 da Constituição Federal de 1988 uma abordagem principiológica Jus Navigandi Teresina a 9 n 789 31 ago 2005 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7224 Acesso em 1º set 2005 56 Visión crítica del derecho procesal del trabajo In GIGLIO Wagner Coord Processo do trabalho na América Latina estudos em homenagem a Alcione Niederauer Corrêa São Paulo LTr 1992 p 243254 57 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Curso de direito processual do trabalho processo de conhecimento V I São Paulo LTr 2009 p 9397 58 Reformar a la ley federal del trabajo en 1979 México 1980 p 24 Apud RODRIGUEZ Américo Plá op cit p 244 59 Los principios del derecho procesal del trabajo exposição feita na reunião plenária da Academia Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social celebrada na Cidade do México em outubro de 1990 Apud Rodríguez Américo Plá op cit p 245 Tradução livre O que foi dito sobre o direito material é plenamente válido para o procedimento As desigualdades o desequilíbrio a posição preeminente do empregador diante do trabalhador próprios da relação de trabalho são trasladados para a relação jurídica processual oportunidade em que adquirem novas manifestações Entre as diferenças em que são marcadas as controvérsias de direito comum e direito do trabalho talvez a mais óbvia é a múltipla desigualdade jurídica econômica e probatória que separa os contendores em litígio trabalhista de um lado o empregador como a parte mais forte e do outro o trabalhador como a parte mais fraca 60 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 67 61 COSTA Coqueijo Direito processual do trabalho Rio de Janeiro Forense 1996 p 5 62 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho cit p 67 63 THEODORO JÚNIOR Humberto Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho cit p 62 64 Idem 65 FARIA José Eduardo Ordem legal x mudança social a crise do Judiciário e a formação do magistrado In FARIA José Eduardo org Direito e justiça a função social do Judiciário São Paulo Ática 1997 p 101102 66 Ibidem p 102 67 Ibidem p 105 68 BARBOSA André Monteiro RAMOS Brasilino Santos AMARAL Jouber S S MORAIS Juliana Rodrigues de Princípio da efetividade social In EÇA Vitor Salino de Moura MAGALHÃES Aline Carneiro Coords Atuação principiológica no processo do trabalho estudos em homenagem ao professor Carlos Henrique Bezerra Leite Belo Horizonte RTM 2012 p 344 69 GAIA Fausto Siqueira Tutela inibitória de ofício e a proteção do meio ambiente do trabalho São Paulo LTr 2015 passim 70 Sobre a natureza jurídica da conciliação e seus desdobramentos no direito material e processual do trabalho recomendamos a seguinte obra NASSIF Elaine Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos paradoxos da justiça menor no processo civil e trabalhista São Paulo LTr 2005 passim 71 Ver Capítulo XXIII item 1421 72 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2015 p 75 73 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 4 ed em CDROM São Paulo Saraiva 1999 nota 1 ao art 769 74 SILVA De Plácido e Vocabulário jurídico Rio de Janeiro Forense 1996 v I p 484 75 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica jurídica em crise 10 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2011 p 13 76 Op cit p 14 77 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica e princípios da interpretação constitucional In CANOTILHO J J Gomes MENDES Gilmar Ferreira SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz LEONCY Léo Ferreira Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 2013 p 78 78 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho 31 ed São Paulo LTr 2005 p 119 79 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução ao estudo do direito São Paulo Saraiva 2001 p 424 80 MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 1974 p 34 81 MORAES Alexandre de Direito constitucional 8 ed São Paulo Atlas 2000 p 43 44 82 BARROSO Luís Roberto Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito o triunfo tardio do direito constitucional do Brasil In SOUZA NETO Cláudio Pereira de SARMENTO Daniel Coords A constitucionalização do direito fundamentos teóricos e aplicações específicas Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 p 228229 83 O juiz romano podia deixar de sentenciar pronunciando um non liquet mas o juiz moderno tem obrigatoriamente de decidir o feito 84 BOTTINI Pierpaolo Cruz Prefácio In CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 11 85 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 2829 86 Idem 87 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 14 ed São Paulo Saraiva 2001 p 437 88 É o que ocorreu por exemplo com a aceitação da antecipação de tutela como medida acautelatória em ação rescisória TST Súmula 405 mesmo quando a redação original do art 489 do CPC73 não permitia a suspensão da execução pela propositura de tal demanda 89 LARENZ Karl Metodologia da ciência do direito 3 ed Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian 1997 p 519520 90 Idem ibidem p 520 91 CORDEIRO Antônio Menezes Introdução à edição em língua portuguesa In CANARIS ClausWilhelm Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito 2 ed Lisboa Fundação Calouste Gulbenkian 1996 p CIVCV 92 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública nova jurisdição trabalhista metaindividual e legitimação do Ministério Público São Paulo LTr p 7887 Ver também LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 p 3440 onde sustentamos a relativização da autonomia do direito processual do trabalho 93 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 3 ed São Paulo Malheiros 2003 p 33 94 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 31 ed São Paulo LTr p 584 95 FLACH Daisson Processo e realização constitucional a construção do devido processo In AMARAL Guilherme Rizzo CARPENA Márcio Louzada Coords Visões críticas do processo civil brasileiro uma homenagem ao prof Dr José Maria Rosa Tesheiner Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 p 20 96 MARINONI Luiz Guilherme A jurisdição no estado contemporâneo In MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 65 97 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 14 ed São Paulo Saraiva 2001 p 412 98 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 v 1 p 134 e s 99 BRESCOVICI Paulo Roberto Efeitos processuais originados pela Emenda Constitucional n 452004 no âmbito da justiça do trabalho In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 p 202 100 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 p 262 101 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho São Paulo Método 2005 p 32 Em matéria de competência da Justiça do Trabalho para ações relativas a acidente do trabalho porém o STF CC n 7204MG relativizou por razões de política judiciária o critério de aplicação imediata da EC n 452004 102 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 16 ed São Paulo Saraiva 1996 p 6 103 Sobre mediação recomendamos a leitura da seguinte obra SANTOS Ricardo Goretti Manual de medição de conflitos Rio de Janeiro Lumen Juris 2012 104 Sobre métodos de solução extrajudiciais recomendamos a leitura da seguinte obra LORENTZ Lutiana Nacur Métodos extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas São Paulo LTr 2002 105 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2010 p 1344 106 NASCIMENTO Amauri Mascaro op cit p 6 107 Nesse sentido SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2010 p 38 108 Ver a respeito magnífica abordagem de Amauri Mascaro Nascimento Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 2940 sobre a história do direito processual do trabalho 109 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 6 ed São Paulo LTr 2001 p 33 110 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 34 111 SILVA Luiz de Pinho Pedreira da A justiça do trabalho em outros países Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 127 p 1417 jan 2000 112 Apud NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 24 ed São Paulo Saraiva 2009 p 40 113 NASCIMENTO Amauri Mascaro op cit p 36 114 SILVA Luiz de Pinho Pedreira da op cit p 1417 115 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva et al História do trabalho do direito do trabalho e da justiça do trabalho em homenagem a Armando Casimiro Costa p 162 221 116 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho cit p 4253 117 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho cit p 50 118 BULOS Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 1128 119 Registrese en passant que o exercício cumulativo das funções de magistrado e professor está amparado na Resolução n 34 de 24 de abril de 2007 do CNJ e na decisão proferida pelo STF na ADI n 31261DF Nesta ação direta impetrada pela AJUFE contra diversos artigos da Resolução n 336CJF dentre eles o art 1º que permitia ao magistrado a acumulação do cargo de juiz com apenas uma função de professor o Pretório Excelso decidiu in verbis Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o impedir o exercício por parte do magistrado de outra atividade que não de magistério Mas a CF vai mais além Ao usar na ressalva a expressão uma de magistério tem a CF por objetivo impedir que a cumulação autorizada prejudique em termos de horas destinadas ao magistério o exercício da magistratura Daí a restrição à unidade uma de magistério A CF ao que parece não impõe o exercício de uma única atividade de magistério O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a atividade de magistrado A fixação ou a imposição de que haja apenas uma única função de magistério preconizada na RESOLUÇÃO ao que tudo indica não atende o objetivo constitucional A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis à vis ao tempo que restaria para as funções judicantes Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério considerando diferentes períodos letivos etc sem ofensa ao texto constitucional Impor uma única e só função ou cargo de magistério não atende necessariamente ao objetivo constitucional Poderá ocorrer que o exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais Quarenta horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias Ou ainda que um magistradodocente titular de um único cargo em universidade federal professor adjunto ministre aulas na graduação no mestrado e no doutorado Nestas hipóteses mesmo sendo um único cargo terseia a burla da regra constitucional Poderá ocorrer e certamente ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF o exercício da magistratura A questão é a compatibilização de horários que se resolve caso a caso A CF evidentemente privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária o magistério Assim em juízo preliminar entendo deva ser suspensa a expressão únicoa constante do art 1º Ressalvamos que a acumulação dos cargos de professor e juiz desde que haja compatibilidade de horários atende ao interesse público pois permite que os alunos e a sociedade se beneficiem diretamente das atividades exercidas pelo educador e julgador pois há uma interação virtuosa entre magistério jurídico superior e magistratura que interligam simultaneamente ciência e experiência teoria e prática direito e ética otimizando o que dispõe o 2º do Código de Ética da Magistratura in verbis O magistrado no exercício do magistério deve observar conduta adequada à sua condição de juiz tendo em vista que aos olhos de alunos e da sociedade o magistério e a magistratura são indissociáveis e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial 120 COSTA Fábio Natali BARBOSA Amanda Magistratura e formação humanística São Paulo LTr 2012 121 LAGES Isabel Reis LEITE Carlos Henrique Bezerra Formação humanística e efetivação do acesso coletivo à justiça a importância da inserção dos direitos humanos no concurso público de ingresso para o cargo de juiz do trabalho substituto Revista Eletrônica da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória ano 1 n 1 set 2012 Disponível em httpwwwtrtesjusbrsicsicdocContentVieweraspx id8sq391140896fmt1prt Acesso em 22 set 2012 122 ZAS Oscar O papel dos juízes do trabalho no estado constitucional de direito Revista da Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho ano VI n 8 abr 2012 p 34 123 Idem ibidem p 4 124 Sobre a exigência dos três anos de atividade jurídica conferir PANIAGO Izidoro Oliveira Ingresso na magistratura exigência de três anos de atividade jurídica regulamentação no âmbito trabalhista pelo TST inconstitucionalidade In PINHEIRO Alexandre Augusto Campana Coord Competência da justiça do trabalho aspectos materiais e processuais de acordo com a EC n 452004 São Paulo LTr 2005 p 271 280 125 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 894 Para esse autor com quem concordamos não tem aplicação prática na Justiça do Trabalho a previsão contida no inciso IV do art 143 do CPC 126 CAPPELLETTI Mauro Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça Revista Forense n 326 p 121 127 Idem 128 Quanto a esse aspecto merece destaque a teoria tridimensional de Miguel Reale para quem é preciso reconhecerse a essencialidade dos princípios éticos o que explica o frequente apelo que se volta a fazer a ideias como a de equidade probidade boafé etc a fim de captarse a vida social na totalidade de suas significações para o homem situado em razão de suas circunstâncias Nesse contexto prossegue esse jusfilósofo pareceme lícito afirmar que o tridimensionalismo jurídico tem o mérito de evitar a redução da Ciência do Direito a uma vaga Axiologia Jurídica pelo reconhecimento de que não são menos relevantes os aspectos inerentes ao plano dos fatos ou à ordenação das normas o que implica penso eu uma compreensão dialética e complementar dos três fatores operantes na unidade dinâmica da experiência jurídica Adotada essa posição o problema da concreção jurídica adquire mais seguros pressupostos metodológicos permitindonos apreciar de maneira complementar a interdisciplinaridade das diversas pesquisas relativas à realidade jurídica sob os prismas distintos da Filosofia do Direito da Sociologia Jurídica da Ciência do Direito da Etonologia Jurídica etc A compreensão unitária e orgânica dessas perspectivas implica o reconhecimento de que não obstante a alta relevância dos estudos lógicolinguísticos tudo somado o que há de essencial no Direito é o problema de seu conteúdo existencial Teoria tridimensional do direito prefácio à 2ª edição p XV 129 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à justiça Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris 1988 p 12 130 Do latim justitia O adjetivo social surge no século XIX com o recrudescimento das crises socioeconômicas marcando bem seu caráter antiindividualista Na verdade porém desde Platão e Aristóteles a ideia de justiça já se confundia com a de justiça social Os gregos não empregavam o adjetivo social à ideia de justiça porque aquele era inerente a esta 131 VERONESE Josiane Rose Petry Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente Belo Horizonte Del Rey 1997 p 2526 132 O art 193 da CF dispõe textualmente A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais 133 PASOLD César Luiz Função social do Estado contemporâneo 2 ed Florianópolis Estudantil 1988 p 72 134 As modificações objetivas que o trabalho humano sofreu ao longo dos tempos principalmente as anomalias observadas no século XIX deram origem à chamada questão operária ou questão proletária o que culminou com o surgimento de um grande movimento de solidariedade entre os trabalhadores como reação à exploração do homem pelo capital 135 BENJAMIN Antônio Herman V A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In MILARÉ Édis Coord Ação civil Pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 7475 Cumpre destacar que a expressão acesso ao poder é empregada por esse autor como um dos objetivos do movimento dos consumidores consumerismo e dos ambientalistas ambientalismo que insatisfeitos com sua posição de vulnerabilidade e hipossuficiência no mercado e diante das grandes empresas poluidoras intentam obter nas chamadas sociedades supostamente pluralistas uma parcela do poder político 136 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à justiça cit passim 137 Essa segunda onda é também denominada por Mauro Cappelletti obstáculo organizacional no movimento de acesso à justiça Os métodos alternativos de solução dos conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça RF 326 p 122 138 Teoría general del proceso p 319 139 MARINONI Luiz Guilherme Novas linhas do processo civil p 2425 No mesmo sentido Mauro Cappelletti O papel da ciência jurídica aliás o papel dos operadores do direito em geral tornase assim mais complexo porém igualmente muito mais fascinante e realístico Para exemplificar ele não se cinge a descrever as normas formas e procedimentos aplicáveis aos atos de instauração de um processo judicial ou de interposição de um recurso deve também levar em consideração os custos a suportar o tempo necessário as dificuldades inclusive as psicológicas a superar os benefícios a obter etc Métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça RF 326 p 122 140 DIAS Francisco Barros Processo de conhecimento e acesso à justiça tutela antecipatória Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul Porto Alegre Ajuris n 66 p 212 mar 1996 141 Idem 142 Idem ibidem 143 LHEUREUX Nicole Acesso eficaz à justiça juizado de pequenas causas e ações coletivas Trad Vera M Jacob de Fradera Revista de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais n 5 p 6 1993 144 Vide Cap I item 11 145 LEITE Carlos Henrique Bezerra CLT Organizada 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 p 961 a 971 146 Instituições de direito processual civil v II n 137 a 140 p 314 Apud MARCATO Antonio Carlos Breves considerações sobre jurisdição e competência Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Bauru Instituto Toledo de Ensino n 20 p 13 dez 1997 147 Sistema del diritto processuale civile v I n 78 p 222228 Apud MARCATO Antonio Carlos Breves considerações sobre jurisdição e competência cit p 13 148 GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro São Paulo Saraiva 2000 v I p 167 149 MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 14 150 GRECO FILHO Vicente op cit p 167 151 Sobre princípio da inércia também chamado de princípio da demanda ver Capítulo I item 551 152 Ver art 114 1º e 2º da CF 153 Capítulo I item 542 subitem 5427 154 Em um artigo de nossa autoria já alertávamos que Com a vigência da Constituição de 1988 do CDC que deu nova redação ao art 1º IV da LACP alargando o espectro tutelar da ação civil pública e da LOMPU Lei Complementar n 7593 art 83 III cc art 6º VII a e d que acabou com a antiga polêmica a respeito da competência da Justiça do Trabalho para a referida ação coletiva não há mais dúvida de que a jurisdição trabalhista passa a abarcar um terceiro sistema que é o vocacionado à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais a saber os difusos os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos O fundamento desse novo sistema de acesso coletivo ao judiciário trabalhista repousa nos princípios constitucionais da indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV e do devido processo legal idem LIV e LV LEITE Carlos Henrique Bezerra Tendências do direito processual do trabalho e a tutela dos interesses difusos Revista do MPT São Paulo n 20 et seq p 31 set 2000 Reformulamos assim a posição que assumimos anteriormente quando sustentávamos que a aplicação subsidiária in casu seria da LACP do CDC Título III da LOMPU da LONMP cf Ministério Público do Trabalho São Paulo LTr 1998 p 104 155 Diz o art 769 da CLT in verbis Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título 156 Segundo Nelson Nery Junior O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos um estudo sobre a ação civil pública trabalhista Revista LTr 6402153 não só o Título III do CDC arts 81104 se aplica às ações coletivas tout court mas o sistema processual do CDC como um todo já que lex dixit minus quam voluit Por exemplo o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual ou dos titulares do direito de ação coletiva em juízo do qual a inversão do ônus da prova é espécie CDC art 6º VIII é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva Como princípio geral não se encontra na parte especial do Título III do CDC É induvidoso entretanto que se aplica às ações coletivas No mesmo sentido MANCUSO Rodolfo de Camargo Ação civil pública trabalhista análise de alguns pontos controvertidos passim Castelo Jorge Pinheiro O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo cit p 358360 MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo passim 157 Nelson Nery Junior O processo do trabalho cit p 153 acentua que a parte processual do CDC tem ultraeficácia dada pelo art 21 da LACP A razão lógica dessa ultraeficácia é explicada pelo fato de a LACP ser insuficiente para sistematizar o processo e o procedimento das ações coletivas para a defesa dos direitos difusos e coletivos em juízo por exemplo ao tratar da coisa julgada no art 16 cuida apenas de um interesse o difuso e nada alude aos interesses coletivos e individuais homogêneos Aliás os interesses individuais homogêneos somente passaram a ser objeto da ação civil pública por força do art 117 que acrescentou o art 21 à LACP A tutela da obrigação de fazer e de não fazer com execução específica bem como a ação inibitória CDC arts 35 e 84 são outros exemplos de lacuna da LACP 158 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor p 616 159 NERY JUNIOR Nelson O processo do trabalho cit p 153 160 Ibidem p 154 161 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor p 717 162 Idem 163 Exemplifiquese com o seguinte julgado do Pretório Excelso COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e portanto aos interesses dos empregados a competência para julgála é da Justiça do Trabalho STFRE n 206220MG 2ª T Rel Min Marco Aurélio j 1631999 DJ 1791999 p 58 No mesmo sentido Ação Civil Pública Justiça do Trabalho Competência É competente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses coletivos e difusos do trabalhador menor na forma estatuída nos arts 114 da Constituição Federal e 83 III da Lei Complementar n 7593 TRT2ª Reg 6ª T RO n 02980566840 Ac n 200000356616 Rel Juíza Maria Aparecida Duenhas DOEPJ 2872000 164 WATANABE Kazuo et al Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto Rio de Janeiro Forense 1998 p 610611 165 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 54 166 Para aprofundamento dos estudos sobre o Ministério Público recomendamos a leitura do nosso Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 5 ed São Paulo LTr 2011 Também sugerimos o livro DINIZ José Janguiê Bezerra Ministério Público do Trabalho Brasília Consulex 2004 167 Il pubblico ministero nell processo p 6768 Em tradução livre Provavelmente a expressão nasceu quase que inadvertidamente na prática isto é os procuradores e advogados do rei falavam de seu próprio ministério e sucessivamente ao vocábulo ministério foi unido quase que por força natural com referência aos interesses públicos que os procuradores e os advogados do rei deveriam defender o adjetivo público compondo assim o termo ministério público 168 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho de 23 de fevereiro de 2016 Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho Brasília DF n 2255 p 1332 23 jun 2017 Republicação 1 169 Eduardo Gabriel Saad com acerto sublinha que apenas o art 739 da CLT continua em vigor por não ser incompatível com o novel Estatuto do Ministério Público da União 170 A atuação como árbitro quando solicitada pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho é em rigor atuação administrativa 171 É lamentável que o legislador confunda Procuradoria da Justiça do Trabalho que é a sede o prédio o espaço físico em que é exercido o ofício dos membros do Ministério Público com Ministério Público do Trabalho este sim é a instituição permanente com capacidade postulatória e processual Aliás nem sequer existe mais a Procuradoria da Justiça do Trabalho 172 Diz o art 6º 1º da LC n 751993 Será assegurada a participação do Ministério Público da União como instituição observadora na forma e nas condições estabelecidas em ato do ProcuradorGeral da República em qualquer órgão da administração pública direta indireta ou fundacional da União que tenha atribuições correlatas às funções da instituição 173 É pleonástica a expressão inquérito civil público pois somente o Ministério Público está autorizado a instaurálo Além disso o art 129 III da CF utiliza apenas o termo inquérito civil 174 As metas institucionais do MPT encontramse disponíveis no site httpsmptmpbr 175 Sobre o tema recomendamos DELGADO Gabriela Neves Direito fundamental ao trabalho digno São Paulo LTr 2006 176 O Enunciado n 15 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em 23112007 considera ilegal toda e qualquer revista íntima ou não promovida pelo empregador 177 Ver arts 3º e 4º do Decreto n 95072018 que arrolam as atividades e serviços que não podem não ser objeto de execução indireta terceirização na administração direta autárquica e fundacional 178 KLIPPEL Rodrigo BASTOS Antonio Adonias Manual de processo civil Rio de Janeiro Lumen Juris 2011 p 32 179 GRECO Leonardo Instituições de processo civil introdução ao direito processual civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 v I p 62 180 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2000 v I p 135 181 STF Pleno Conflito de Jurisdição n 69596 Rel designado Min Sepúlveda Pertence j 2351990 Suscte Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília Suscdo Tribunal Superior do Trabalho DJU 2221991 p 1259 182 STF RE n 238737 julgado em 17111998 Rel Min Sepúlveda Pertence Precedente citado nesta decisão CJ n 6959DF 183 Indenização civil de empregado e empregador por dano patrimonial ou moral Revista de Direito do Trabalho São Paulo n 77 p 54 mar 1992 184 PAMPLONA FILHO Rodolfo Interpretando o art 114 da Constituição Federal de 1988 Revista Ciência Jurídica do Trabalho Belo Horizonte n 4 p 9 e s abr 1998 185 No sentido liebmaniano lide é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida deduzida em juízo 186 Sobre a expressão trabalhadores remetemos o leitor para o item 22 infra que trata da competência em razão das pessoas 187 As expressões relação de emprego e contrato de trabalho são sinônimas pois ambas dizem respeito ao vínculo existente entre o empregado e o empregador Assim o conceito de contrato de trabalho ou relação de emprego formulado por Délio Maranhão Instituições de direito do trabalho 12 ed São Paulo LTr 1991 p 231 para quem contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física empregado se obriga mediante pagamento de uma contraprestação salário a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica empregador a quem fica juridicamente subordinado 188 Competência material Relação de emprego cuja declaração se pleiteia A Justiça do Trabalho é competente pela Constituição Federal sempre que o empregado assim se declara e pleiteia verbas laborais TRTSP 206781996 9ª T Rel Juiz Valentin Carrion Ac 636791997 189 Digno de encômios foi trabalho hercúleo de convencimento do juiz do trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira o qual percorreu os corredores e gabinetes dos ministros do Pretório Excelso demonstrando com cientificidade e determinação o equívoco do entendimento restritivo daquela Corte acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de acidentes do trabalho 190 Pareceme equivocada data venia a exceção contida na parte final deste inciso pois se a União suas autarquias ou empresas públicas estiverem na condição de empregador a competência será sempre da Justiça do Trabalho ainda que a matéria seja pertinente a ações acidentárias 191 O art 223B da CLT incluído pela Lei n 13467217 restringe o direito a reparação por danos morais exclusivamente à vítima pessoa física ou jurídica ofendida 192 MACHADO Sidnei O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil São Paulo LTr 2001 p 6667 193 Idem ibidem p 67 194 Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho Brasília DF n 2255 p 1332 23 jun 2017 Republicação 1 195 Nesse sentido DAMBROSO Marcelo José Ferlin Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal elementos para reflexão Jus Navigandi Teresina a 10 n 995 23 mar 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid8141 Acesso em 23 mar 2006 196 COLNAGO Lorena de Mello Rezende Competência da justiça do trabalho para o julgamento de lides de natureza jurídica penal trabalhista São Paulo LTr 2009 passim 197 DAMBROSO Marcelo José Ferlin op cit passim 198 No Projeto de Lei n 2882001 que regulamenta o inciso IX do art 114 da CF acrescentando dispositivos ao art 652 da CLT não há previsão para a competência da Justiça do Trabalho em matéria criminal 199 Disponível em httpwwwstfgovbrnotíciasimprensaultimaslerasp codigo216687tipUNparam Acesso em 1º dez 2006 200 Das relações de emprego no direito do trabalho 1960 p 27 apud SÜSSEKIND Arnaldo MARANHÃO Délio VIANNA Segadas TEIXEIRA Lima Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 p 231 201 SÜSSEKIND Arnaldo MARANHÃO Délio VIANNA Segadas TEIXEIRA Lima Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 p 231232 202 Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo Saraiva 2003 p 495 203 Ibidem p 497 204 Idem 205 Introdução ao direito do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1991 p 275 206 Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista 6 ed São Paulo LTr 1994 p 59 207 Idem 208 De acordo com o Parecer n 1747 de 17112004 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n 29 de 2000 n 96 de 1999 na Câmara dos Deputados constante da Emenda n 240 da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania que foi submetida à promulgação o inciso I do art 114 da CF teria a seguinte redação Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei de provimento efetivo ou em comissão incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação 209 Nesse sentido já advertia João de Lima Teixeira Filho na clássica obra em que é um dos coautores Instituições de direito do trabalho 21 ed São Paulo LTr 2003 p 1315 ao interpretar a expressão e na forma da lei outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho contida na redação original do art 114 da CF 210 Disponível em httpwwwanamatraorgbropiniaoartigos Acesso em 14 dez 2004 211 Sobre o tema recomendamos a leitura da magnífica obra de CARELLI Rodrigo de Lacerda Formas atípicas de trabalho São Paulo LTr 2004 212 Segundo magistral lição de Alice Monteiro de Barros Relação de emprego considerações gerais sobre o trabalho do vendedorviajante e pracista Revista Síntese Trabalhista n 153 p 145 e s mar 2002 a contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do Trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia trabalho coordenado ou trabalho parassubordinado com tutela adequada mas inferior àquela instituída para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo Enquanto continuam as discussões sobre esse terceiro gênero a dicotomia codicista trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste no nosso ordenamento jurídico levando a jurisprudência a se apegar a critérios práticos para definir a relação concreta 213 Há porém vozes respeitáveis ecoando no sentido de serem da Justiça do Trabalho as ações propostas pelos fornecedores de serviço desde que pessoas físicas em face dos consumidores Como a matéria é constitucional caberá ao STF a última palavra 214 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 179 215 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 27 ed São Paulo Saraiva 2002 p 290 216 As normas previstas nas alíneas d e e do art n 240 da Lei n 81121990 foram expressamente revogadas pela Lei n 9527 de 10121997 DOU 11121997 217 Era a seguinte a redação original do Enunciado atualmente Súmula n 205 do TST Professor Contratação a título precário Incompetência da Justiça do Trabalho Inserida em 8112000 Existindo lei estadual disciplinando o regime dos professores contratados em caráter precário o regime jurídico entre o Estado e o servidor é de natureza administrativa não trabalhista Art 106 da CF1967 e art 37 IX da CF1988 218 Nesse mesmo sentido as decisões proferidas no AGRAG n 195633 Min Néri da Silveira DJ 2251998 RE n 142008 Min Ilmar Galvão DJ 961995 e RE n 212118 Min Marco Aurélio DJ 2042001 219 Eis a conclusão do acórdão na ADI n 21354 do STF DJe 632008 O Tribunal por maioria vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do art 39 caput da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional n 19 de 4 de junho de 1998 tudo nos termos do voto do relator originário Ministro Néri da Silveira esclarecido nesta assentada que a decisão como é próprio das medidas cautelares terá efeitos ex nunc subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Votou a Presidente Ministra Ellen Gracie que lavrará o acórdão Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem respectivamente aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira Plenário 282007 220 Diz o art 7º I da CF Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais I relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa 221 Vaticina o art 7º XXIX da CF ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 222 ROMITA Arion Sayão Competência da justiça do trabalho Curitiba Genesis 2005 p 2930 223 Responsabilidade pelo abuso do direito de greve Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho ano I n 1 p 37 1993 224 Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo LTr 1998 p 292 225 O autor cita o artigo da ilustre Procuradora Regional do Trabalho da 5ª Região Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro intitulado A greve como legítimo direito de prejudicar In FRANCO FILHO Georgenor de Sousa coord Curso de direito coletivo do trabalho estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa São Paulo LTr 1998 p 502 226 CATHARINO José Martins Tratado elementar de direito sindical São Paulo LTr 1977 p 261 227 BILHALVA Vilson Antônio Rodrigues Greve Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho São Paulo LTr ano VI n 6 p 51 1998 228 CESARINO JÚNIOR A F Direito social São Paulo LTr 1980 p 566 229 Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo LTr 1998 p 294 230 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 p 174179 231 MELHADO Reginaldo Metamorfose do capital e do trabalho São Paulo LTr 2006 p 248250 232 O STF vem entendendo que as ações envolvendo os servidores temporários regidos por leis especiais são da competência da Justiça comum Sobre o tema remetemos o leitor ao item 211242 supra 233 Sobre o tema conferir o item 21124 supra 234 Diz o art 109 I da CF Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho 235 Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n 45 In COUTINHO Grijalbo Fernandes FAVA Marcos Neves Coords Justiça do trabalho competência ampliada São Paulo LTr 2005 p 86 236 As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho primeira leitura do art 114 VII da Constituição da República In COUTINHO Grijalbo Fernandes FAVA Marcos Neves Coords Justiça do trabalho competência ampliada São Paulo LTr 2005 p 354 237 Curso de direito processual do trabalho 16 ed São Paulo Saraiva 1996 p 100101 238 Por perpetuatio jurisdictionis entendese o princípio segundo o qual todo processo deve terminar no juízo em que se iniciou não influindo as transformações posteriores à propositura da demanda relativas ao domicílio cidadania das partes objeto da causa ou seu valor na competência do juízo 239 MENESES Geraldo Magela e Silva Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da Emenda Constitucional n 2098 Jornal Síntese Porto Alegre n 24 p 7 e s fev 1999 240 Idem 241 Idem 242 Falase atualmente em um tercium genus o trabalhador parassubordinado Segundo José Affonso Dallegrave Neto Inovações na legislação trabalhista São Paulo LTr 2002 p 172 parassubordinação seria um neologismo utilizado para traduzir a subordinação mitigada própria de empregados altamente qualificados ou controlados à distância ou ainda das figuras contratuais resididas na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego como por exemplo o representante comercial e o vendedor pracista 243 Ver art 17 da Lei n 588973 Tratase aqui do chamado boiafria que no entanto tende a ser tutelado pelo direito material do trabalho 244 O STF declarou inconstitucional o art 240 e da Lei n 811290 que estabelecia a competência para os litígios envolvendo servidor público federal estatutário O Presidente do STF concedeu liminar na ADI n 3395 suspendendo a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que figurem servidores estatutários e os órgãos da Administração direta autárquica ou fundacional 245 Vide item 211243 deste Capítulo 246 Apud CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 5 ed São Paulo Saraiva 2000 p 479 247 Em sentido contrário SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2008 p 167 Para esse autor se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar também o será para executar demandas aforadas em face de entes de direito público externo 248 STF Pleno Ac 69642110 Ementa n 16572 j 1961991 Rel Min Néri da Silveira DJU 1041992 249 Despacho não necessita de fundamentação mas o juiz tem a faculdade de fazêlo 250 O art 125 2º do RITST dispõe in verbis As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas divulgadas com no mínimo 30 trinta dias úteis de antecedência e deverão possibilitar a sustentação oral pelo ProcuradorGeral do Trabalho pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo AdvogadoGeral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional 251 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 835 252 Ver Lei n 706482 que trata dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior 253 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 836 254 Direito processual do trabalho São Paulo Atlas 2000 p 130 No mesmo sentido GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 5152 255 Nesse sentido COSTA Coqueijo Direito processual do trabalho Rio de Janeiro Forense 1996 p 35 Esse mesmo dispositivo CPC art 88 I e II deve ser aplicado no caso de a empresa estrangeira ter sede ou filial no Brasil 256 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho São Paulo Atlas 2000 p 131 257 DAIDONE Décio Sebastião Direito processual do trabalho p 56 258 Com as ressalvas que fizemos no item 212 supra 259 Nesse sentido Conflito de competência territorial Incompetência relativa declarada de ofício Incompetência em razão do lugar declarada de ofício Impossibilidade por tratarse de incompetência relativa arts 112 e 114 do CPC Conflito negativo de competência que se julga procedente TST SBDI2 CC n 139735200400000000 Rel Min Gelson de Azevedo DJ 652005 p 735 260 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 5 ed São Paulo LTr 2000 p 141 261 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 337 262 Idem ibidem p 338 263 Prática do processo trabalhista 31 ed São Paulo LTr 2002 p 302303 264 Processo trabalhista de conhecimento cit p 144 265 Cassio Scarpinella Bueno Novo Código de Processo Civil anotado São Paulo Saraiva 2015 p 208 sustenta a inconstitucionalidade do item III do art 286 do CPC por violação ao art 65 parágrafo único da CF em razão de vício na tramitação do projeto de lei que deu origem ao novo CPC 266 Ver STJ Súmula 180 Na lide trabalhista compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado na respectiva região entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento 267 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 169 268 Em tradução livre A ação nada mais é do que o direito de perseguir em Juízo aquilo que nos é devido 269 O atual Código Civil brasileiro Lei n 10406 de 1012002 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2003 não contém dispositivo semelhante 270 THEODORO JÚNIOR Humberto Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho cit p 49 271 MARINONI Luiz Guilherme Curso de processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 v 1 teoria geral do processo p 166 272 LIEBMAN Enrico Tullio Manual de direito processual civil Tocantins Intelectus 2003 v 1 p 135 É importante ressaltar que em tal obra Liebman não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação 273 MARINONI Luiz Guilherme Curso de processo civil cit p 205 274 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 97 275 ZANETI JÚNIOR Hermes Processo constitucional o modelo constitucional do processo civil brasileiro Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 p 186187 276 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 18 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v 1 p 114 277 As expressões reclamante e reclamado surgiram quando a Justiça do Trabalho era vinculada ao Poder Executivo sendo certo que as partes formulavam uma reclamação perante o Poder Executivo 278 Cf GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro v 1 p 91 279 Nesse sentido RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil v 2 p 31 280 Voltaremos a tratar do assunto no Capítulo XII item 23 281 Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 Tomo V p 6364 282 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Manual do processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2001 p 433 283 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho A ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 284 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil cit p 123 285 COSTA Coqueijo Direito processual do trabalho cit p 95 Para esse autor as ações trabalhistas classificamse diferentemente das ações comuns pois podem ser individuais ou coletivas conforme as lides sejam respectivamente individuais ou coletivas Advirtase contudo que a obra do saudoso Coqueijo Costa foi escrita antes da CF88 e o atualizador manteve incólumes as ideias originais do autor 286 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho A ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 287 MARINONI Luiz Guilherme Técnica processual e tutela dos direitos São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 192 288 MARINONI Luiz Guilherme op cit p 195 289 Idem 290 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho A ADI n 5516 questiona a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 291 Idem ibidem p 205 292 Sobre cumprimento da sentença remetemos o leitor ao Capítulo XXIII itens 3 4 e 5 293 O art 3º XI e XII da IN n 392016 do TST autoriza a aplicação dos arts 497 a 501 e 536 a 538 do CPC no processo do trabalho Na ADI n 5516 no entanto questionase a constitucionalidade da referida Instrução Normativa n 39 294 A IN n 39 do TST porém é objeto da ADI n 5516 em tramitação no STF 295 Sobre dissídio coletivo ver também Capítulo XXIV item 3 296 Sobre dissídio coletivo ver Capítulo XXIV item 3 297 Voltaremos ao assunto no Capítulo XXV especialmente nos itens 6 7 e 8 298 Cumpre ressaltar que o próprio Liebman na terceira edição de seu Manuale de diritto processuale civile não incluiu a possibilidade jurídica do pedido entre as condições da ação 299 Lembramos que a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação no CPC 300 Da cognição no processo civil p 62 301 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil Rio de Janeiro Forense 1998 v I p 57 302 LIEBMAN Enrico Tullio Manual de direito processual civil Trad Cândido Rangel Dinamarco Rio de Janeiro Forense 1984 v I p 159 303 Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 375 304 O art 8º III da CF por exemplo não fala expressamente em legitimação extraordinária ou substituição processual Mas segundo interpretação dada pelo STF está ali uma autêntica hipótese de substituição processual RE n 202063PR Ac 1ª T Rel Min Octavio Gallotti 27697 Informativo STF n 78 1º a 8 ago97 305 NERY JUNIOR Nelson Código de processo civil comentado cit p 388 306 MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo cit p 52 CARVALHO FILHO José dos Santos Ação civil pública comentários por artigo p 78 THEODORO JÚNIOR Humberto Direitos do consumidor p 111 307 Nelson Nery Junior Código de processo civil comentado cit p 388 forte em Garbagnati Sostituzione p 212 sustenta que a substituição processual como espécie do gênero legitimação extraordinária é o fenômeno pelo qual alguém autorizado por lei atua em juízo como parte em nome próprio e no seu interesse na defesa de pretensão alheia No mesmo sentido RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil cit v 1 p 200 308 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2000 p 226 309 Dicionário brasileiro da língua portuguesa Lisboa Periberam Informática 1999 p 386 310 No direito italiano no entanto Piero Calamandrei Direito processual civil Campinas Bookseller 1999 p 296 aponta duas espécies de legitimação anômala a legitimação por categoria em que o poder de acionar para modificar judicialmente uma certa relação ou status corresponde a pessoas pertencentes a um determinado círculo familiar ou social distintas das que são diretamente partícipes da relação controvertida exemplo art 117 CC cf 37 Outro exemplo de legitimação anômala é precisamente o da substituição processual Parecenos que o primeiro exemplo dado pelo mestre peninsular identificase com a hipótese prevista no art 289 III do CC de 1916 que é segundo a doutrina majoritária pátria um caso de substituição processual 311 Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado cit p 388 registra que o direito positivo brasileiro não permite a substituição processual voluntária ou seja é inválida a cláusula contratual que a estipule fora dos casos expressos na lei ou decorrentes do sistema 312 Súmula 271 Substituição processual Adicionais de insalubridade e de periculosidade Legítima é a substituição processual dos empregados associados pelo sindicato que congrega a categoria profissional na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade Esta Súmula foi cancelada pela Res TST n 1212003 313 Súmula 286 Sindicato Substituição processual Convenção coletiva O sindicato não é parte legítima para propor como substituto processual demanda que vise à observância de convenção coletiva Resolução n 191988 DJ 1831988 Esta Súmula foi revista pela Resolução TST n 98 de 1192000 ficando assim redigida Sindicato Substituição Processual Convenção e Acordos Coletivos A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estendese também à observância de acordo ou convenção coletivos 314 Pedro Paulo Manus Substituição processual no processo do trabalho p 250 sustenta que sob o plano jurídico não há como admitir outra conclusão a não ser a de que o art 8º III da Constituição Federal reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses individuais de todos os membros da categoria que representa Não se limita assim a substituição processual no art 6º do CPC Embora subsista a regra do referido dispositivo legal comum em Direito Processual do Trabalho o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o sindicato a agir como substituto processual de forma ampla pelo texto expresso do art 8º da Constituição Federal No mesmo sentido BATALHA Wilson de Souza Campos Direito processual das coletividades e dos grupos São Paulo LTr 1992 p 43 ANDRADE Dárcio Guimarães Substituição processual Revista Decisório Trabalhista Curitiba n 9 p 9 16 set 1988 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo São Paulo Malheiros 1993 p 274 315 ALMEIDA Ísis de Manual de direito processual do trabalho p 151166 BERNARDES Hugo Gueiros Revista LTr 5706658 SÜSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho 19 ed São Paulo LTr 1999 p 1138 316 TST Súmula 310 Substituição processual Sindicato I O art 8º III da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato II A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns 6708 de 30101979 e 7238 de 29101984 limitada aos associados restringese às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei ajuizadas até 3789 data em que entrou em vigor a Lei n 7788 III A Lei n 778889 em seu art 8º assegurou durante sua vigência a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria IV A substituição processual autorizada pela Lei n 8073 de 3071990 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial V Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e para o início da execução devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade VI É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial acordar transigir e renunciar independentemente de autorização ou anuência do substituto VII Na liquidação da sentença exequenda promovida pelo substituto serão individualizados os valores devidos a cada substituído cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim inclusive nas ações de cumprimento VIII Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual não serão devidos honorários advocatícios O cancelamento da Súmula 310 foi ratificado pela Res TST n 1212003 No que tange à legitimação das federações nas ações de cumprimento o TST editou a Súmula 359 Substituição processual Ação de cumprimento Art 872 parágrafo único da CLT Federação Legitimidade A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art 872 parágrafo único da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada A Súmula 359 foi cancelada pela Res TST n 1212003 317 Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa Quanto à violação ao art 5º LXX e XXI da Carta Magna esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual STFRE n 555720AgR Rel Min Gilmar Mendes j 3092008 2ª T DJE de 21112008 STF RE 202063PR Ac 1ª T Rel Min Octavio Gallotti 27697 Informativo STF n 78 1º a 881997 Nesse julgado a Turma invocou o art 3º da Lei n 807390 para robustecer a tese de que o legislador ordinário acolheu o entendimento de que realmente o art 8º III da CF permite que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria como substitutos processuais Com essa fundamentação a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato que atua em nome de parte de seus filiados pleiteando em ação ordinária o recebimento do adicional noturno o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação Precedente citado no acórdão AGRAG n 153148PR DJU de 171195 318 É essa a posição adotada na Súmula 406 II do TST in verbis Ação Rescisória Réu sindicato Substituto processual na ação originária Inexistência de litisconsórcio passivo necessário 319 É de ressaltar que alguns autores sustentam que a substituição processual se dá em todas as demandas que tenham por objeto a defesa dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos e não apenas nestes últimos Nesse sentido MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo cit p 52 Adotando posição oposta Paulo de Tarso Brandão Ação civil pública p 118 sublinha que na esfera da ação civil pública a questão da legitimidade tem outra natureza e em nenhum momento pode ser confundida com a legitimidade processual estudada na esfera do direito intersubjetivo Em síntese a legitimidade para buscar em juízo a tutela dos interesses coletivos abrangendo com tal expressão os interesses coletivos difusos e individuais homogêneos decorre da lei Assim na esfera da ação civil pública não opera o conceito ou a noção de legitimidade extraordinária uma vez que as pessoas jurídicas ou as instituições são legitimadas por força de disposição legal e nesse caso a legitimação é sempre ordinária 320 Segundo Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado cit p 390 Para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos difusos ou coletivos vg dissídio coletivo CF art 114 2º têm os sindicatos legitimação autônoma para a condução do processo já que possuem natureza jurídica de associação civil LACP art 5º CDC art 82 IV Na defesa dos direitos individuais dos associados e integrantes da categoria em ações relativas à atividade laboral e ações de cumprimento CF arts 5º XXI e 8º III CLT art 872 parágrafo único age o sindicato como substituto processual No mesmo sentido Pedro Paulo Teixeira Manus op cit p 241 leciona que a legitimação do sindicato em matéria coletiva é ordinária pois ele é a expressão viva da categoria que é destinatária do interesse buscado Quando se atribui ao sindicato legitimação para agir em nome próprio mas buscando interesse de membros da categoria esta é extraordinária Em sentido contrário VILHENA Paulo Emílio Ribeiro de Ação civil pública e tutela do trabalhador p 47 GONÇALVES Aroldo Plínio A ação civil pública na Justiça do Trabalho Revista LTr 58101128 SAAD Eduardo Gabriel A ação civil pública na Justiça do Trabalho p 410 321 Nelson Nery Junior Código de Processo Civil comentado cit p 1866 observa com razão que a dicotomia clássica legitimação ordináriaextraordinária só tem cabimento para explicação de fenômenos envolvendo direito individual o que não ocorre quando a lei legitima alguma entidade a defender direito não individual coletivo ou difuso pois esta não estará defendendo direito alheio em nome próprio tendo em vista a impossibilidade de se identificar o titular do direito material Esse ilustre jurista exemplifica Não poderia ser admitida ação judicial pelos prejudicados pela poluição ou pelos consumidores de energia elétrica enquanto classe ou grupo de pessoas Idem 322 O STF entende que o art 8º III da CF consagra a substituição processual tanto para a tutela de interesses individuais homogêneos quanto coletivos stricto sensu RE n 214668 j 1262006 Rel orig Min Carlos Velloso Rel p o acórdão Min Joaquim Barbosa in Informativo n 431 323 Luís Roberto Barroso O direito constitucional e a efetividade de suas normas p 221 sustenta que a legitimação ativa para a ACP ou coletiva é concorrente autônoma e disjuntiva Ada Pellegrini Grinover A marcha do processo p 20 defende que para a tutela jurisdicional dos novos direitos difusos coletivos e individuais homogêneos o legislador brasileiro escolheu a via da legitimação concorrente e autônoma atribuindo titularidade ao Ministério Público a outras entidades públicas e às associações pré constituídas nos termos da lei civil 324 NERY JUNIOR Nelson Princípios do processo civil na Constituição Federal cit p 116117 No mesmo sentido FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2000 p 231 325 Ibidem p 116117 No mesmo sentido FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p 231 Em sentido contrário isto é entendendo que nas ações coletivas em defesa de qualquer interesse metaindividual difuso coletivo ou individual homogêneo operase a legitimação extraordinária ou substituição processual MAZZILLI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo p 5253 Ada Pellegrini Grinover na obra Uma nova modalidade de legitimação à ação popular Possibilidade de conexão continência e litispendência p 24 chega a afirmar que do ponto de vista subjetivo tanto na ação civil pública supramencionada como na ação popular ajuizada pelo cidadão os respectivos autores o primeiro público os demais populares agem como substitutos processuais da coletividade Em escrito mais moderno A marcha do processo p 20 essa mesma autora não fala mais em substituição processual como espécie de legitimação extraordinária mas sim em legitimação autônoma 326 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil p 56 327 GRINOVER Ada Pellegrini Teoria geral do processo p 218 328 Manual v I p 122 329 Há decisões do TST no sentido de que a ausência de conciliação perante a CCP constitui pressuposto processual negativo Ver Capítulo VII item 322 330 Acesso à justiça passim 1 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 5 ed São Paulo Malheiros 2009 p 2324 2 Elementos cit p 231 3 Sobre as diversas teorias do processo conferir GONÇALVES Willian Couto Uma introdução à filosofia do direito processual Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 p 129 139 4 Teoria das exceções processuais e dos pressupostos processuais p 5 e s 5 GRECO Leonardo Instituições de processo civil v I 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 p 209 6 FAZZALARI Elio Instituições de direito processual Trad Elaine Nassif Campinas Bookseller 2006 p 27 7 Idem ibidem p 118119 8 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 266 9 Idem ibidem p 210 10 O art 3º I da IN n 392016 do TST manda aplicar ao processo do trabalho o disposto no art 76 1º e 2º do CPC A referida IN no entanto está sendo objeto da ADI n 5516 no STF 11 O instituto da perempção é extraído da combinação dos arts 485 II III e V e 486 3º do CPC 12 Ver Capítulo VI item 63 supra 13 FAZZALARI Elio Instituições de direito processual cit p 114 14 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 18 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v 1 p 135 15 Idem 16 FONSECA Vicente José Malheiros da Novas leis e velhas questões processuais trabalhistas Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária CDROM Caxias do Sul Plenum out 2009 17 O TST já deixou assentado que é constitucional a IN n 27 RR 667100 0820075090872 Rel Min João Batista Brito Pereira 5ª T j 2552011 DEJT 36 2011 18 Cotas marginais ou interlineares são quaisquer anotações comentários rasuras emendas escritos riscos rabiscos destaques marcadores de textos etc apostos de forma impertinente ou abusiva em quaisquer peças dos autos comprometendo a fidedignidade ou fidelidade do conteúdo da peça ou alterandolhes o teor ou substância As partes o MPT ou o servidorescrivão devem comunicar o fato ao juiz que por sua vez mandará riscar ou desconsiderar o ato irregular 19 Voltaremos a falar sobre este tema no Capítulo XXIII item 72 20 Vide art 3º 2º da Lei n 890694 Estatuto da Advocacia e da OAB 21 Elementos de direito processual civil p 273 22 Nos termos do art 128 da CF88 o Ministério Público da União abrange o MPF o MPT o MPM e o MPDFT 23 Tratandose de contagem de prazo para oferecimento de contestação em ação rescisória a OJ n 146 da SBDI2 firmou o seguinte entendimento AÇÃO RESCISÓRIA INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ART 774 DA CLT DJU 10112004 A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art 774 da CLT sendo inaplicável o art 241 do CPC 24 Regra semelhante é prevista no art 224 do CPC Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica 2º Considerase como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação 25 O art 2º III da IN n 392016 do TST atrita com o art 775 caput da CLT com redação dada pela Lei n 134672017 26 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 15 ed São Paulo LTr 2005 p 107 27 CAPPELLETTI Mauro GARTH Bryant Acesso à justiça Trad Ellen Gracie Northfleet Porto Alegre Sergio Antonio Fabris 1988 passim 28 SILVA JUNIOR Walter Nunes da Informatização do processo p 416 In CHAVES Luciano Athayde Org Direito processual do trabalho reforma e efetividade São Paulo LTr 2007 p 415439 A Resolução CSJT n 1362014 no entanto torna obrigatório o sistema do PJe em todas as unidades que utilizam tal processo eletrônico como já salientamos nos itens 61 e 667 deste Capítulo 29 Disponível em httpwwwcnjjusbrprogramasdeaazsistemasprocessojudicial eletronicopjeosistema Acesso em 14 dez 2012 30 Disponível em httpwwwcnjjusbrprogramasdeaazsistemasprocessojudicial eletronicopjeosistema Acesso em 14 dez 2012 31 Disponível em httpwwwcnjjusbrprogramasdeaazsistemasprocessojudicial eletronicopjeosistema Acesso em 14 dez 2012 32 Disponível em httpwwwoaborgbrnoticia25217oabapontaoscincomaiores problemasdoprocessojudicialeletronico Acesso em 20 nov 2014 33 OLIVEIRA Sebastião Geraldo de Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional São Paulo LTr 2009 p 46 34 SOARES Tainy de Araújo Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro Jus Navigandi Teresina ano 17 n 3307 21 jul 2012 Disponível em httpjuscombrrevistatexto22247 Acesso em 13 dez 2012 35 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 239 36 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 238 37 Idem ibidem p 239 38 Remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 621 39 Princípio da transcendência não se confunde com transcendência de matéria como requisito de admissibilidade do recurso de revista CLT art 896A Remetemos o leitor ao Capítulo XIX item 623 e Capítulo XX item 3224 40 Sobre princípios da preclusão e convalidação vide Capítulo I item 557 e Capítulo XIX itens 622 e 625 41 De acordo com o art 3º I da IN n 392016 do TST é aplicável ao processo do trabalho o art 76 1º e 2º saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação 42 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 239 43 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 294 44 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ministério Público do Trabalho p 95104 45 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 102 46 Primeiras linhas de direito processual civil v I p 346 47 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Curso de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2009 v 1 p 264 48 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil cit p 132 49 Não obstante a literalidade da regra do 5º do art 611A da CLT cremos que nas ações individuais a declaração de nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva só poderá ser pronunciada incidenter tantum e produzirá apenas efeitos inter partes Logo não se trata de litisconsórcio necessário ou unitário porque os sindicatos signatários dos referidos instrumentos de autocomposição não serão atingidos pela sentença 50 A respeito da eficácia temporal do 5º do art 611A da CLT o art 3º da IN n 412018 do TST dispõe que Art 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art 611A 5º da CLT darseá nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 51 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de processo civil cit p 132 52 VARELA Marcos José Cardoso Intervenção iussu iudicis nos Juizados Especiais Disponível em httpwwwlfgcombr Acesso em 21 maio 2009 53 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 274275 54 MOURA Marcelo Consolidação das leis do trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 1123 55 Direito processual do trabalho cit p 101 56 Direito processual do trabalho cit p 104 57 Direito processual do trabalho cit p 102 58 Curso de direito processual do trabalho cit p 176 59 A redação anterior do art 793 era a seguinte Tratandose de maiores de 14 anos e menores de 18 anos as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou na falta destes por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho Nos lugares onde não houver Procuradoria o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide 60 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo Método 2008 p 241 61 Idem ibidem 62 Representante espólio legitimidade Provase a condição de herdeiro por documento da previdência social que comprove estarem os sucessores devidamente habilitados como dependentes do de cujus É desnecessário a esse fim inventário ou arrolamento de bens Exegese do art 1º da Lei n 685880 e art 2º do Decreto n 8584581 TRT 15ª R Ac SE n 368197A Rel Juíza Eliana Felippe Toledo DOESP 2051997 63 PREPOSTO NÃO EMPREGADO REVELIA E CONFISSÃO SEGUNDO O PRECEDENTE N 99 SDITST O 1º do art 843 da CLT prevê que o empregador podese fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto Prevalece hoje na jurisprudência dominante o entendimento de que só pode ser preposto na Justiça do Trabalho quem na empresa for empregado ressalvadas as hipóteses de empregador doméstico que poderá ter como preposto qualquer pessoa da família Precedente n 99 SDITST TRT 3ª R RO n 1542699 4ª T Rel Juiz Mauricio J Godinho Delgado DJMG 1º42000 p 12 Observação esta jurisprudência está superada pelo 3º do art 843 da CLT 64 REVELIA INOCORRÊNCIA PREPOSTO DE OUTRA EMPRESA COLIGADA Segundo a melhor exegese do 2º do art 843 da CLT o preposto precisa necessariamente ter conhecimento dos fatos e ainda ser empregado da reclamada Sendo o preposto empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico não há que se falar em revelia eis que suas declarações têm o condão de vincular solidariamente todas as empresas coligadas ainda que estas tenham personalidades jurídicas distintas TRT 23ª R AC n 455096 Ac TP n 157897 Rel Juiz José Simioni DJMT 1661997 REVELIA PREPOSTO GRUPO ECONÔMICO Empregado de uma das empresas demandadas componentes de grupo econômico pode validamente representar todas em audiência sem se configurar revelia e confissão TRT 9ª R RO n 789294 3ª T Ac n 1399095 Rel Juiz João Oreste Dalazen DJPR 961995 65 Autores há não obstante que sustentam que o art 5º LXXIV da CF teria revogado o art 14 da Lei n 55841970 Nesse sentido Martins Sergio Pinto Direito processual do trabalho 21 ed p 201 66 Há erro de remissão na parte final desta OJ pois o art 4º 1º é da Lei n 106050 com redação dada pela Lei n 751086 67 GRINOVER Ada Pellegrini Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias apud NERY JUNIOR Nelson Código de Processo Civil Comentado 6 ed adendo p 7 68 FERRARI Irany MARTINS Melchíades Rodrigues Dano moral múltiplos aspectos nas relações de trabalho 3 ed São Paulo LTr 2008 p 176 69 BARRETTO Nilton Rangel HILLESHEIM Jaime Litigância de máfé e lealdade processual Curitiba Juruá 2006 p 159 70 SCHIAVI Mauro Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho 3 ed São Paulo LTr 2009 p 284 71 Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho cit p 285 72 Idem ibidem 73 GRECO Leonardo Instituições de processo civil 3 ed Rio de Janeiro Forense 2011 v I p 413 74 A Súmula 310 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento do dia 25102003 quando os Ministros apreciavam o recurso de embargos ERR n 1789495 75 MENEZES Cláudio Armando Couce de Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho p 9 e s 76 Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho p 9 e s 77 Idem 78 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Breves comentários à reforma do Poder Judiciário São Paulo LTr 2005 p 152 79 Idem 80 IMENTA José Roberto Freire A nova competência da Justiça do Trabalho para lides não decorrentes da relação de emprego aspectos processuais e procedimentais Rev TST Brasília vol 71 n 1 janabr 2005 p 129 81 PIMENTA José Roberto Freire A nova competência da Justiça do Trabalho para lides não decorrentes da relação de emprego aspectos processuais e procedimentais Rev TST Brasília vol 71 n º 1 janabr 2005 p 130 82 Correspondente ao inciso II do art 125 do CPC2015 83 BARROS Juliana Augusta Medeiros de A intervenção de terceiros nas ações coletivas intervenção individual do art 94 do CDC e intervenção dos colegitimados In PIMENTA José Roberto Freire BARROS Juliana Augusta Medeiros de FERNANDES Nadia Soraggi Coords Tutela Metaindividual Trabalhista São Paulo LTr 2009 p 171 84 Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho p 9 e s 85 SÜSSEKIND Arnaldo A consolidação das leis do trabalho histórica SANTOS Aloysio org Rio de Janeiro Senai Sesi 1993 p 20 86 SÜSSEKIND Arnaldo Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Renovar 2002 p 186187 87 CASSAR Vólia Bonfim Curso de direito do trabalho 10 ed Rio de Janeiro Método 2014 p 416 88 DELGADO Maurício Godinho Curso de direito do trabalho 14 ed São Paulo LTr 2015 p 433 89 ALMEIDA Cleber Lúcio de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica In MIESSA Elisson org O novo CPC e seus reflexos no processo do trabalho Salvador JusPodivm 2015 p 285 90 Curso de direito do trabalho p 434 91 Falo isso em meu nome pessoal pois não recebi como professor autor e magistrado do trabalho qualquer convite aviso ou ciência da existência do referido Grupo ou dos Enunciados que foram aprovados envolvendo a aplicação do Novo CPC no Processo do Trabalho Por mero acaso pesquisando na internet encontrei os citados verbetes e outros tantos aprovados sem qualquer participação v g da Anamatra ANPT ANDT etc 92 A inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST está sendo questionada no STF ADI n 5516 93 A inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST está sendo questionada no STF ADI n 5516 94 Nos termos do art 787 da CLT A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar 95 No mesmo sentido RE n 217566AgR Rel Min Marco Aurélio j 822011 1ª T DJe 332011 96 No mesmo sentido AI n 760327AgR Rel Min Ellen Gracie j 1782010 2ª T DJe 392010 97 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil 48 ed Rio de Janeiro Forense 2008 v I p 405 98 Na ação rescisória fundada no inciso V do art 485 do CPC73 art 966 V do CPC afiguramsenos imprescindíveis os fundamentos jurídicos e legais que empolgam a petição inicial TST Súmula 408 Igualmente no mandado de segurança impetrado contra ato judicial trabalhista pois a demonstração do direito líquido e certo exige ao menos a indicação da norma que o impetrante alega ter sido violada Nessas demandas portanto é praticamente imprescindível o patrocínio da causa por um advogado 99 Cf GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro v 1 p 91 100 Nesse sentido RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil v 2 p 31 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 856 101 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 291292 102 Idem ibidem p 292 103 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 505 104 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 896 105 BONDIOLI Luis Guilherme Aidar Do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Coords Breves comentários ao novo código de processo civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 830 106 CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 2 ed Rio de Janeiro Atlas 2016 p 195 107 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 346347 108 MOLINA André Araújo A nova petição inicial trabalhista Rev TST São Paulo vol 84 n 2 abrjun 2018 p 194 109 É factível sustentar com base no art 12 2º da IN n 412018 do TST que nas hipóteses do art 852B I e do 1º do art 840 da CLT há necessidade de indicação do valor da causa por estimativa na petição inicial trabalhista 110 Ou seja na autuação dos processos o registro das partes devem conter a nome completo e endereço b RG e órgão expedidor c CNPJ ou CPF d CEI número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS e NIT número de inscrição do trabalhador perante o INSS f PIS ou PASEP g CTPS h pessoa física ou pessoa jurídica i empregado ou empregador j ente público UniãoestadomembroDistrito Federalmunicípio l código do ramo de atividade do empregador m situação das partes no processo ativanão ativa 111 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho op cit p 239 112 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 p 218 113 Apud VIGILAR José Marcelo Menezes Ação civil pública p 63 114 No caso o Ministério Público requerera a antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de preservar condições mínimas de subsistência e de dignidade de um menor impúbere a quem reconhecido pela Turma o direito à indenização em decorrência de ato imputável ao Distrito Federal Em sede de recurso extraordinário este órgão fracionário assentara a responsabilidade objetiva do ente público na contaminação da genitora do citado menor por citomegalovírus com o qual tivera contato durante o período gestacional em função de suas atividades laborais como servidora pública de hospital daquela unidade federativa Em virtude dessa infecção a criança nascera com máformação encefálica paralisia cerebral cegueira tetraplegia e epilepsia STFRE n 495740 Rel Min Celso de Mello 115 Sobre procedimentos ordinário sumário e sumaríssimo vide Capítulo VII item 5 116 Redação dada pela Lei n 9022 de 5 de abril de 1995 117 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Manual da audiência na justiça do trabalho São Paulo LTr 2010 p 89 118 MENEZES Cláudio Armando Couce de Direito processual do trabalho São Paulo LTr 1996 p 119127 119 RODRIGUES Marcelo Abelha Elementos de direito processual civil v 2 p 141 120 RODRIGUES Marcelo Abelha op cit p 142 121 A nosso ver o termo correto que deveria constar da Súmula 122 do TST é podendo ser elidida e não ilidida Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa o verbo elidir com e significa retirar excluir eliminar Já o verbo ilidir com i significa destruir refutando rebatendo esp em terminologia forense Na hipótese da Súmula em questão parecenos que a intenção é eliminar excluir retirar a revelia 122 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 959 123 Remetemos o leitor ao Capítulo X item 3 124 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho São Paulo LTr 2008 p 387 125 Remetemos o leitor ao Capítulo I item 66 126 O art 2º V da IN n 392016 do TST dispõe que não se aplica o art 335 do CPC prazo para contestação ao processo do trabalho A inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa é objeto da ADI n 5516 no STF 127 Primeiras linhas de direito processual civil São Paulo Saraiva 1977 p 165 128 No mesmo sentido SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2009 p 495 Diz esse autor que quem deve julgar as exceções de impedimento e suspeição arguidas em face de Juiz do Trabalho é o TRT e não o Juiz monocrático da Vara do Trabalho estando revogado o art 802 da CLT 129 O art 2º V da IN n 392016 do TST dispõe que não se aplica o art 335 do CPC prazo para contestação ao processo do trabalho A inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa foi questionada no STF ADI n 5516 130 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2007 v I p 396 131 Para a jurisprudência majoritária há litispendência entre ação individual e ação coletiva quando o sindicato atua como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos O equívoco de tal entendimento data venia reside na exigência de rol de substituídos na ação coletiva e na negativa de vigência dos arts 103 e 104 do CDC plenamente aplicáveis no processo do trabalho como já vimos no Capítulo III item 6 Nesse sentido Não se acolhe a litispendência em dissídio individual por motivo de ação proposta por sindicato na condição de substituto processual facultandose entretanto à reclamada provar na fase executória o pagamento do crédito ao empregado TRT 3ª R 3ª T RO n 0193894 Rel Juiz Antonio Álvares da Silva DJMG 22895 p 51 Em sentido contrário Havendo demonstração nos autos de que o demandante foi substituído em processo movido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional o acionamento individual objetivando pretensão idêntica contra o mesmo empregador importa litispendência TRT 12ª R 1ª T Ac n 00939094 Rel Juiz Darci Fuga DJSC 17295 p 64 132 Nas ações anulatórias de débitos fiscais decorrentes das penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho CF art 114 VII poderá o juiz exigir caução por exemplo para conceder liminar ou antecipação de tutela que tenha por objeto a suspensão do registro do devedor junto ao Cadin Cadastro Nacional dos Devedores da Administração Pública Federal 133 Quanto ao não cabimento da perempção no processo do trabalho invocamos o seguinte julgado que se reporta ao CPC73 ART 268 DO CPC ÓBICE AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho Logo havendo na CLT disposições específicas quanto à perempção arts 731 e 732 da CLT inexistem motivos para aplicação subsidiária do art 268 do CPC Além disso tal dispositivo impede o acesso dos mais necessitados à Justiça o que confirma sua incompatibilidade com o Processo do Trabalho TRT 17ª R RO 00276200600317008 Rel Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi j 1912007 134 A inconstitucionalidade da IN n 392016 do TST foi questionada pela Anamatra no STF ADI n 5516 135 Sobre carência de ação vide Capítulo VI item 6 136 BOTELHO Marcos César As alterações das Leis ns 11276 11277 e 11280 Jus Navigandi Teresina ano 10 n 1098 4 jul 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid8598 Acesso em 26 dez 2006 137 Nesse sentido PINTO José Augusto Rodrigues Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 4 p 391 e s abr 2006 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho 2 ed São Paulo LTr p 145156 e HERKENHOFF FILHO Hélio Estellita Reformas no Código de Processo Civil e implicações no processo trabalhista Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 p 32 138 É a posição de VALÉRIO J N Vargas Decretação da prescrição de ofício óbices jurídicos políticos sociais lógicos culturais e éticos Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 9 p 1071 e s set 2006 e MAIOR Jorge Luiz Souto Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho Revista LTr São Paulo LTr v 70 n 8 p 920 e s ago 2006 139 Nesse sentido MARANHÃO Ney Stany Morais Pronunciamento ex officio da prescrição e processo do trabalho Revista LTr v 71 n 4 p 391401 abr 2007 140 LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 p 151 e s 141 A SBDI1 do TST no entanto não admite a prescrição de ofício TSTERR 82841 6420045100016 Rel Min Dora Maria da Costa SBDI1 DEJT 732014 142 A respeito da eficácia temporal dessa nova regra o TST editou a IN n 412018 cujo art 2º dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente contase a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o 1º do art 11A da CLT desde que feita após 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 143 O TST passou a permitir a prescrição intercorrente nos termos do art 2º da IN n 412018 144 Manual de prática processual trabalhista p 149 145 Cf MORAES José Diniz de Confissão e revelia de ente público São Paulo LTr 1999 p 157 e s 146 Código de Processo Civil comentado p 808 147 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 948 148 Diz o art 343 do CPC Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa 149 SARAIVA Renato Curso de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo Método 2008 p 365 150 O art 3º IV da IN n 392016 do TST dispõe que se aplica ao processo do trabalho o disposto no art 292 V do CPC valor pretendido na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral A inconstitucionalidade desta Instrução Normativa n 39 é discutida no STF ADI n 5516 151 A inconstitucionalidade desta Instrução Normativa n 39 é discutida no STF ADI n 5516 1 Dicionário prático Michaelis São Paulo DTS Software Brasil ed em CDROM maio 1998 2 LIEBMAN Enrico Tullio Manual de direito processual civil Tocantins Intelectus 2003 v 2 p 80 3 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 258 4 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz op cit mesma página 5 Idem p 264 6 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 p 555 7 In WAMBIER Teresa Arruda Alvim et al Coords Breves comentários ao novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1001 8 JUSTA CAUSA PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA A não observância ao princípio da imediatidade na aplicação da penalidade máxima ante a ocorrência de falta reputada grave pelo empregador atrai a presunção de perdão tácito A questão não se caracteriza apenas pelo transcurso do tempo mas também por qualquer medida adotada pelo empregador reveladora da inequívoca intenção de manter o empregado em seus quadros TRT 2ª R Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo Processo n 01770200403002002 20050455057 4ª T Rel Des Paulo Augusto Camara j 1272005 DO 2272005 9 RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO Com amparo no princípio da imediação ou da imediatidade devese privilegiar a impressão pessoal do juiz instrutor fruto do seu contato pessoal com as testemunhas TRT 3ª R RO 14200905503001 9ª T Rel Des Ricardo Antônio Mohallem DJe 482009 10 A IN n 392016 do TST é alvo da ADI n 5516 em tramitação no STF 11 ARAÚJO Francisco Rossal de Princípios probatórios do processo do trabalho Revista Síntese Jurídica Porto Alegre n 108 p 130 e s maio 1998 12 GRECO Leonardo O conceito de prova In MARINONI Luiz Guilherme Org Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 368 13 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento cit p 265 14 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie cit p 557 15 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio A prova no processo do trabalho 8 ed São Paulo LTr 2003 p 3940 16 SANTOS José Aparecido dos Teoria geral das provas e provas em espécie cit p 558559 17 Sobre fatos impeditivos modificativos e extintivos ver Capítulo XIV item 521 que trata da contestação indireta do mérito 18 MARQUES Heloisa Pinto A prova no processo do trabalho Revista Ciência Jurídica Belo Horizonte n 14 p 19 e s marabr 1999 19 Elementos de direito processual civil v II p 171 20 MEIRELES Edilton Inversão do ônus da prova no processo trabalhista Revista Juris Plenum CDROM Caxias do SulRS Plenum v 2 2005 21 PAULA Carlos Alberto Reis de A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2010 p 130 22 PEYRANO Jorge W CHIAPPANI Julio O Lineamientos de las cargas probatorias dinámicas In PEYRANO Jorge W WHITE Inés Lépori Coords Cargas probatorias dinámicas Santa Fe RubinzalCulzoni 2004 p 13 e s 23 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 25 ed São Paulo Atlas 2014 v 1 p 439 24 GRECO Leonardo Instituições de processo civil processo de conhecimento 2 ed Rio de Janeiro Forense 2011 p 109 25 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito processual civil 18 ed São Paulo Atlas 2014 p 602 26 Op cit p 439440 27 A constitucionalidade da Instrução Normativa n 39 do TST é questionada no STF ADI n 5516 28 Vide Capítulo I item 61 29 De acordo com o 1º do art 385 do CPC Se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso não comparecer ou comparecendo se recusar a depor o juiz aplicarlheá a pena 30 LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de direito do trabalho 7 ed São Paulo Saraiva 2016 p 339340 31 DALLEGRAVE José Affonso Contrato individual de trabalho uma visão estrutural São Paulo LTr 1998 p 112 e 113 32 Direito processual do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva 2000 p 200 33 A constitucionalidade da IN n 392016 do TST é objeto da ADI n 5516 em tramitação no STF 34 É importante ressaltar que são coletivas as ações em que o sindicato atua como substituto processual em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos CF art 8º III LACP art 5º V CDC art 82 IV bem como as ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas na Justiça do Trabalho 35 Direito processual do trabalho p 236 36 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio A sentença no processo do trabalho São Paulo LTr 1994 p 373374 37 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 p 122 38 Revista STJ 26378 p 384 apud TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio op cit p 122 39 Salvo quando se tratar de processo de execução de título judicial contra as pessoas jurídicas de direito público como veremos no Capítulo XXIII item 32 40 No mesmo sentido NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 7586 41 MOURA Marcelo Consolidação das Leis do Trabalho para concursos Salvador JusPodivm 2011 p 1068 42 É importante ressalvar que a sentença de improcedência isto é aquela que rejeita o pedido nos chamados processos repetitivos poderá ser reformada pelo próprio juiz que a prolatou CPC art 332 CPC73 art 285A 1º 43 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 410 44 Para alguns autores a hipótese do inciso IV do art 269 do CPC73 CPC art 485 IV é assimilável à improcedência do pedido de sorte que o pronunciamento do juiz que reconhece a prescrição ou a decadência do direito também consiste em julgamento do mérito da causa na medida em que conduzem à improcedência do pedido WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim MEDINA José Miguel Garcia Breves comentários à nova sistemática processual civil São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 61 45 WAMBIER Luiz Rodrigues WAMBIER Teresa Arruda Alvim MEDINA José Miguel Garcia Breves comentários à nova sistemática processual civil cit p 61 46 NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC cit p 7980 47 BEBBER Júlio César Reforma do CPC processo sincrético e repercussões no processo do trabalho Revista LTr São Paulo v 70 n 2 p 139 fev 2006 48 Idem ibidem p 141 49 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2008 p 7992 Ver também LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 p 3440 no qual sustentamos a relativização da autonomia do direito processual do trabalho 50 MONTENEGRO NETO Francisco A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil Jus Navigandi Teresina a 10 n 928 17 jan 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7835 Acesso em 20 maio 2006 51 Sob esse aspecto divergimos data maxima venia do entendimento do renomado processualista Manoel Antonio Teixeira Filho As novas leis alterantes do processo civil e repercussão no processo do trabalho Revista LTr São Paulo v 70 n 3 p 274275 mar 2006 para quem nenhum intérprete ou operador do Direito está legalmente autorizado a colocar à margem esses dispositivos da legislação processual trabalhista para substituílos de maneira arbitrária portanto pelos componentes da Lei n 112322005 Bem ou mal pois a CLT contém normas reguladoras do procedimento da liquidação e do processo de execução Sob esse aspecto tornase irrelevante o fato de as disposições da citada Lei serem em tese mais eficientes do que as integrantes do processo do trabalho a isto sobreleva a particularidade já ressaltada de este processo não ser omisso quanto às matérias tratadas por aquela norma processual civil Não vemos arbitrariedade na aplicação das normas do processo civil que impliquem maior efetividade do processo do trabalho e sim a adoção de uma nova hermenêutica constitucional calcada na realização dos princípios constitucionais Afinal violar um princípio justiça é muito mais grave que violar uma regra lei 52 TST Súmula 303 FAZENDA PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO nova redação em decorrência do CPC de 2015 I Em dissídio individual está sujeita ao reexame necessário mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988 decisão contrária à Fazenda Pública salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a a 1000 mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público b 500 quinhentos salários mínimos para os Estados o Distrito Federal as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados c 100 cem salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público II Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho b acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos c entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência d entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidada em manifestação parecer ou súmula administrativa III Em ação rescisória a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público exceto nas hipóteses dos incisos anteriores IV Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário se na relação processual figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado ressalvada a hipótese de matéria administrativa 53 BEDAQUE José Roberto dos Santos Direito e processo influência do direito material sobre o processo 3 ed São Paulo Malheiros 2003 p 33 54 CARRION Valentin Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 31 ed São Paulo LTr p 584 55 FLACH Daisson Processo e realização constitucional a construção do devido processo In AMARAL Guilherme Rizzo CARPENA Márcio Louzada Coords Visões críticas do processo civil brasileiro uma homenagem ao prof Dr José Maria Rosa Tesheiner Porto Alegre Livraria do Advogado 2005 p 20 56 MARINONI Luiz Guilherme A jurisdição no Estado contemporâneo In MARINONI Luiz Guilherme Coord Estudos de direito processual civil homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 65 57 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 503 58 Marinoni Luiz Guilherme et al Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 528 59 Marinoni Luiz Guilherme et al Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 528 60 TEIXEIRA Sérgio Torres Evolução do modelo processual brasileiro o novo perfil da sentença mandamental diante das últimas etapas da reforma processual In DUARTE Bento Herculano DUARTE Ronnie Preus Coords Processo civil aspectos relevantes estudos em homenagem ao prof Ovídio A Baptista da Silva São Paulo Método 2005 p 328329 61 GRINOVER Ada Pellegrini Tutela jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer Juris Plenum Ouro Caxias do Sul Plenum n 15 setout 2010 1 DVD 62 Marinoni Luiz Guilherme et al Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 213 63 CARRION Valentin Comentários nota 7 ao art 831 64 Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos paradoxos da justiça menor no processo civil e trabalhista Belo Horizonte 2004 p 192193 Tese de doutoramento sob orientação do prof Márcio Túlio Viana defendida em 2892004 na Faculdade Mineira de Direito da PUCMG de cuja Banca Examinadora tive a honra de participar A tese foi transformada em livro com o mesmo título editado pela LTr 65 La logique judiciaire et lart de juger Paris Librairie Générale de Droit et Jurisprudence 1914 apud ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELM CDROM São Paulo Elfez maio 1998 66 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 6 ed São Paulo LTr 2001 p 441 67 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 492 68 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1153 69 Idem ibidem p 1155 70 Idem ibidem 71 NERY JUNIOR Nelson op cit p 1156 Em sentido contrário Marinoni Arenhart e Mitidiero sustentam que a vinculação do juiz aos precedentes e súmulas simples dos tribunais não é inconstitucional 72 MENEZES Cláudio Armando Couce de Sentença Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 90 p 10 e s dez 1996 73 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio A sentença no processo do trabalho São Paulo LTr 1994 p 359360 74 OLIVEIRA Francisco Antonio de O processo na justiça do trabalho 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 562 75 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 611 76 Nesse sentido TRÂNSITO EM JULGADO REPRESENTAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO Considerase revel a empresa que não obstante regularmente citada não se faça representar regularmente em juízo Consequência contudo dessa revelia é a imposição de intimação da sentença para que querendo interponha o competente recurso ordinário nos termos do art 852 in fine da CLT Em não havendo tal intimação não se configura o trânsito em julgado da decisão exequenda TRT 3ª R AP 00210200406803008 8ª T Rel Des Heriberto de Castro DJMG 2782005 77 THEODORO JÚNIOR Humberto A coisa julgada e a rescindibilidade da sentença Revista Juris Síntese Porto Alegre n 219 p 5 e s jan 1996 78 Idem 79 No âmbito do processo civil a referida MP n 2180352001 havia inserido dispositivo idêntico no CPC mas o 1º do novel art 475L com redação dada pela Lei n 112322005 afasta a tese da inconstitucionalidade formal 80 Existe no STF a ADI n 2418 que questiona a constitucionalidade do 5º do art 884 da CLT 81 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito processual civil 7 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 p 368369 82 Idem ibidem p 369 83 Para maior aprofundamento do estudo da coisa julgada nas ações coletivas consultar LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos 2 ed São Paulo LTr 2008 p 170178 84 Sobre o novo sistema de acesso metaindividual à Justiça do Trabalho remetemos o leitor ao Capítulo IV item 2 Para uma investigação mais aprofundada sobre esse tema recomendamos a leitura do nosso livro Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2008 passim 85 PORTO Sérgio Gilberto Classificação das ações sentenças e coisa julgada Revista Juris Síntese Porto Alegre n 203 p 112 e s set 1994 86 Idem 87 PINTO José Augusto Rodrigues Processo trabalhista de conhecimento 7 ed São Paulo LTr 2005 p 291 88 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 117 89 Vide 3º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 90 Este dispositivo tem a sua constitucionalidade questionada no STF ADI n 5766 Rel Min Roberto Barroso 91 O que reforça a desnecessidade de pedido líquido CLT art 840 1º 92 Sobre reconvenção remetemos o leitor ao Capítulo XIV item 6 93 DELGADO Maurício Godinho DELGADO Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil com os comentários à Lei n 134672017 São Paulo LTr 2017 p 329 94 STRECK Lenio Luiz NUNES Dierle CUNHA Leonardo Carneiro da Comentários ao código de processo civil São Paulo Saraiva 2016 p 156 95 CRAMER Ronaldo Comentários aos arts 82 a 97 In BUENO Cassio Scarpinella Comentários ao código de processo civil V 1 São Paulo Saraiva 2017 p 451 96 CPC art 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade a publicidade e a eficiência 97 MALTA Christovão Piragibe Tostes Prática do processo trabalhista 21 ed São Paulo LTr 1990 p 323 98 Manual de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo LTr 1991 v 2 p 301 99 Curso de direito processual do trabalho 15 ed São Paulo LTr 1994 p 281 100 Apud NASCIMENTO Amauri Mascaro In Curso de direito processual do trabalho 15 ed São Paulo LTr 1994 p 281 101 Idem 102 DINIZ José Janguiê Bezerra In Os recursos no direito processual trabalhista teoria prática e jurisprudência Brasília Consulex 1996 p 28 103 Sistema dos recursos trabalhistas 5 ed São Paulo LTr 1991 p 66 104 Novo processo civil brasileiro 15 ed Rio de Janeiro Forense 1993 p 139 105 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 923 106 Equivocamse os que sustentam que o recurso impede a formação da coisa julgada Na verdade o recurso apenas retarda mas não impede a produção da coisa julgada Esta seja material ou simplesmente formal constitui algo inevitável em todo e qualquer processo judicial 107 NERY JUNIOR Nelson op cit p 41 108 Idem 109 ALMEIDA Lúcio Rodrigues de Recursos trabalhistas Rio de Janeiro Aide 1996 p 1516 110 BEBBER Júlio César Teoria geral dos recursos trabalhistas e recursos em espécie In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 p 802 111 Idem 112 Em alguns países do Velho Continente existe a distinção entre recursos ordinários que são os que cabem contra decisões que ainda não passaram em julgado e extraordinários que podem ser interpostos contra decisões que já passaram em julgado A doutrina francesa faz distinção entre autoridade da coisa julgada força da coisa julgada e decisão irrevogável a primeira tem todas as decisões desde que proferidas a segunda passa a existir com a preclusão dos recursos ordinários a terceira surge quando não se possa atacar a decisão nem mesmo com o recurso extraordinário recurso de cassação e outros No Brasil sempre se considerou como recurso extraordinário aquele que era dirigido a um poder diferente do Judiciário príncipe chefe do executivo Todos os outros decididos por agentes de um mesmo Poder seriam recursos ordinários Mas a diferença era feita apenas segundo o órgão ao qual se dirigia o recurso não se duvidando de que não havia coisa julgada enquanto recorrível a decisão por qualquer forma Recurso é sempre o prosseguimento do mesmo processo razão pela qual em nosso direito positivo a coisa julgada formal ou material só pode ser atacada mediante processo autônomo vg ação rescisória daí por que não se pode acolher no Brasil a lição dos processualistas estrangeiros sobre a distinção entre recursos ordinários e extraordinários De outros pontos de vista continuase a usar a classificação ordinários seriam os recursos mais usados os mais comumente admitidos ou interpostos os que têm quase sempre os efeitos devolutivo e suspensivo os que são resolvidos pela justiça local aqueles em que se pode discutir matéria de fato extraordinário é o recurso excepcional o que só tem efeito devolutivo o que só admite discussão em matéria de direito o que é julgado por uma justiça autônoma o que além da sucumbência exige uma série de outros pressupostos para ser utilizado 113 DINIZ José Janguiê Bezerra op cit p 2932 114 Apud TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio op cit p 75 115 TEIXEIRA FILHO Manoel A op cit p 7781 116 Embora dessa classe também participem segundo esse renomado autor a correição parcial e o pedido de revisão do valor da causa 117 A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento desde que não impugnado sendo inalterável no curso do processo TST Súmula 71 118 Sobre duplo grau de jurisdição ver item 61 infra 119 NERY JUNIOR Nelson Princípios fundamentais teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 p 41 120 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 505 121 DANTAS Ivo Constituição e processo Curitiba Juruá 2003 p 188 122 NERY JUNIOR Nelson op cit p 37 123 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas São Paulo LTr 1991 p 5961 124 Sobre recurso extraordinário de decisão proferida em causa de única instância ver Cap XX item 7322 125 Sobre pedido de revisão ver Capítulo XX item 9 126 Sobre preclusão remetemos o leitor ao Capítulo I item 557 e ao Capítulo IX item 33 127 Sobre princípio da transcendência ver também Capítulo IX item 32 128 Alguns autores chamam o princípio consagrado na alínea b do art 796 da CLT de princípio do interesse Nesse sentido defende Marcos Fava In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho São Paulo LTr 2009 p 500 Desde que tenha dado azo ao ato que inquina de nulo não poderá a parte arguir o vício por falta de interesse mantendose os efeitos da validade do passo processual em prestígio à economia sem se olvidar do dever geral de lealdade dos litigantes 129 Curso de processo do trabalho perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos n 7 nulidades São Paulo LTr 1997 p 26 130 CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 p 285 131 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Curso de processo civil processo de conhecimento São Paulo Revista dos Tribunais 2008 v 2 p 523 132 NERY JUNIOR Nelson Princípios fundamentais teoria geral dos recursos 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 p 409410 133 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 944 134 É que os recursos de natureza extraordinária dependem de prequestionamento ou seja dependem de impugnação expressa da parte à decisão recorrida o que não ocorre com o efeito translativo Em um julgado no entanto o TST admitiu o efeito translativo rectius expansivo extraído do 3º do art 515 do CPC e o aplicou ao recurso de revista É o que se infere do seguinte aresto RECURSO DE EMBARGOS PRELIMINAR DE NULIDADE DO V ACÓRDÃO DA C TURMA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA Não fica caracterizada supressão de instância quando a C Turma afasta a prescrição e analisa o restante do mérito uma vez que para apreciação do mérito da lide só é necessário que a causa esteja madura prescindindo de exame sobre a questão de direito Muito embora o 3º do art 515 do Código de Processo Civil trate apenas do efeito translativo dos recursos nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito o entendimento se aplica com maior razão aos casos em que há julgamento de mérito como no caso de decretação de prescrição TSTERR 714408320035170121 j 2032007 Rel Min Aloysio Corrêa da Veiga SBDI1 DJ 3032007 135 Sobre contrarrazões remetemos o leitor ao item 11 deste Capítulo 136 Op cit p 41 137 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 88 138 NEVES Daniel Amorim Assumpção FREIRE Rodrigo da Cunha CPC para concursos Salvador JusPodivm 2010 p 590 139 Curso de processo do trabalho n 11 recursos parte geral São Paulo LTr 1997 p 37 140 NERY JR Nelson Teoria geral dos recursos 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2004 p 477482 141 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil Recursos Processos e incidentes nos tribunais Sucedâneos recursais técnicas de controle das decisões jurisdicionais São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 83 142 Em sentido contrário Teixeira Filho Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas São Paulo LTr 1991 p 116118 e Giglio Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva 2000 p 396397 143 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho Ed em CDROM 1996 nota 1 ao art 899 da CLT p 726 144 DAIDONE Décio Sebastião Direito processual do trabalho ponto a ponto São Paulo LTr 2001 p 280 145 Há fortes razões para se interpretar como não recepcionada pela CF88 a parte do art 898 da CLT que prevê a legitimidade recursal do Presidente do Tribunal para recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que afetem empresa de serviço público ou em qualquer caso das proferidas nos dissídios coletivos de revisão Com relação ao Ministério Público do Trabalho já vimos que ele não atua mais como representante judicial da União como se deduz do art 129 IX da Constituição Federal Poderá o Parquet no entanto interpor o recurso em exame se entender presente interesse público que justifique a sua atuação Sobre recursos interpostos pelo MPT vide item 122 deste Capítulo 146 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil cit p 44 147 Sistema p 121 148 Vide 3º do art 791A da CLT incluído pela Lei n 134672017 149 Nesse sentido BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil cit p 67 Em sentido contrário MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil cit p 518519 Para esses últimos a renúncia e a aceitação da decisão são fatos impeditivos mas quanto à desistência não emitem opinião Adotamos o magistério de Bueno pois a desistência impede o direito de recorrer enquanto a renúncia e a aceitação extinguem o recurso já interposto 150 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 518 151 Sobre o diálogo das fontes dos processos civil e trabalhista conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho 14 ed São Paulo Saraiva 2015 p 133138 152 Sobre o sistema de peticionamento eletrônico remetemos o leitor ao Capítulo VIII item 6 153 A sustentação oral não oferece ao recorrente ampla possibilidade de pronunciarse sobre matéria nova alegada em contrarrazões Mesmo porque o tribunal deve se ater ao que foi objeto do recurso servindo as contrarrazões apenas para o recorrido levantar questões preliminares ou refutar a tese contida nas razões recursais do recorrente 154 Para pesquisa mais aprofundada sobre o Parquet Laboral ver nosso Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 7 ed São Paulo Saraiva 2015 155 A Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho foi publicada no DEJT de 2422016 156 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2015 p 903 157 A constitucionalidade da IN n 39 do TST é objeto da ADI n 5516 no STF 158 Os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais constituem exceção ao princípio da taxatividade No entanto Luiz Guilherme Marinoni Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 510 sustenta que somente podem ser considerados como recursos os meios de impugnação efetivamente arrolados por lei federal sendo as demais figuras absolutamente inconstitucionais 159 Mais adiante enfrentaremos o problema da natureza jurídica dos embargos de declaração ou seja se eles são ou não recurso 160 No processo do trabalho como veremos mais adiante das decisões proferidas na execução cabe agravo de petição e não recurso ordinário 161 ROCHA Ibraim Recurso contra decisão de primeira instância que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar na justiça do trabalho Doutrina Jurídica Brasileira Caxias do Sul Plenum 2003 CDrom 162 Exemplo acórdão regional que dá provimento a recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que pronunciou a prescrição bienal para postular parcelas do FGTS e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho Neste caso tratase de decisão interlocutória ou melhor acórdão interlocutório pois não extingue o processo Com a nova redação da Súmula 214 a do TST cabe recurso de revista contra tal acórdão interlocutório por contrariar a Súmula 362 do TST 163 Sobre prescrição pronunciada de ofício vide Capítulo XIV item 52111 164 Há contudo cizânia sobre o recurso cabível nas causas de alçada cuja sentença versar matéria constitucional Para uns seria o recurso extraordinário diretamente para o STF CF art 102 III por ser a decisão de única instância Outros entendem que seria o recurso ordinário para o TRT Voltaremos a tratar desse problema no item 7322 infra 165 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 4 ed São Paulo Saraiva 1996 CDROM nota 1 ao art 895 166 As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho Revista LTr v 70 n 3 p 298 mar 2006 167 Prescrição ex officio 5º do art 219 do CPC a impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o direito e o processo do trabalho Revista LTr v 70 n 8 p 973 ago 2006 168 BEBBER Júlio César Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 p 103105 169 JORGE Flávio Cheim et al A nova reforma processual 2 ed São Paulo Saraiva 2003 p 142 170 Nesse sentido JORGE Flávio Cheim et al cit p 143146 BEBBER Júlio César Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 p 118 e s Em sentido contrário TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas 10 ed São Paulo LTr 2003 p 244245 171 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 944 172 Nesse sentido RECURSO DE REVISTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL INEXIGIBILIDADE Recepção pela ordem constitucional vigente do art 12 do DecretoLei n 50969 Violação do art 12 do DecretoLei n 5091969 demonstrada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de precedentes da SDI1 desta Corte Recurso de revista conhecido e provido TSTRR 166520041141500 3ª T Rel Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa j 5122007 DJ 1522008 173 Em alguns tribunais não há Revisor nos recursos ordinários É o caso do TRTES 174 A ADI n 5515 ajuizada pela Anamatra questiona a constitucionalidade da IN n 392016 do TST 175 ABDALA Vantuil Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista Revista Juris Síntese Porto Alegre n 24 1 CDROM n 33 julago 2000 176 MALLET Estêvão Do recurso de revista no processo do trabalho São Paulo LTr 1995 p 8388 Essa tese não é adotada pela doutrina majoritária nem pelo TST Mallet convence judiciosamente do contrário invocando para tanto decisões turmárias do STF Recurso extraordinário Causas de alçada Decisão em instância única de primeiro grau versando matéria constitucional Dela cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e não recurso a órgão judiciário de segundo grau STFRE n 1401699 ac 2ª T Rel Min Néri da Silveira DJU 1931993 177 Disponível em httpwwwtstjusbrnoticiadestaque assetpublisherNGo1contentid 24490342 Acesso em 22 jul 2019 178 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Comentários à Lei n 130152014 São Paulo LTr 2014 p 4041 179 MALLET Estêvão Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 p 4849 180 A SBDI1 deu nova redação à OJ n 111 a saber Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei n 975698 181 Direito processual do trabalho p 426427 182 O CPC não mais prevê o incidente de uniformização de jurisprudência mas determina no seu art 926 que os tribunais deverão uniformizar a sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 183 RITST art 259 O recorrente provará a divergência com certidão cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência inclusive em mídia eletrônica em que foi publicado o acórdão divergente ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores indicando a respectiva fonte e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados Parágrafo único A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual não se considerando tal a ultrapassada por súmula orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou por súmula do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho g n 184 RITST art 261 Incumbe ao Ministro relator I denegar seguimento aos embargos a se a decisão recorrida estiver em consonância com tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral com entendimento firmado em incidente de assunção de competência súmula orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cumprindolhe indicála g n 185 DALAZEN João Oreste Recurso de revista por divergência súmula regional e a Lei n 975698 Revista LTr São Paulo v 63 n 1 p 728 jun 1999 186 Op cit p 427428 187 Sobre competência do relator no âmbito do TST ver art 118 do RI daquela Corte 188 É importante registrar que o STJ admite caso conhecido o efeito translativo no Recurso Especial como se infere do seguinte aresto DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA INÉPCIA DA INICIAL PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA EXAME DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE EFEITO TRANSLATIVO INAPLICABILIDADE PRECEDENTE DO STJ AGRAVO IMPROVIDO O efeito translativo do recurso especial no qual é possível a análise de questão de ordem pública em sede de recurso especial ainda que ausente o prequestionamento somente se verifica após a abertura da instância especial o que não ocorreu na hipótese visto que o recurso sequer foi conhecido AgRg no REsp n 733655PR Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 26210 4 Agravo regimental improvido STJAgRg no Recurso Especial n 1055521PE 200801017883 5ª T Rel Min Arnaldo Esteves Lima DJe 352010 189 Ou VicePresidente do TRT conforme dispuser o RI do respectivo Tribunal Regional 190 Este art 1º terá vigência a partir de 1542016 conforme o art 3º da INTST n 402016 191 Vide art 1038 I do CPC 192 Vide art 1036 do CPC 193 Vide art 1036 1º do CPC 194 NERY Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Código Civil anotado 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 142 195 Vide arts 280 a 297 do RITST 196 Vide arts 280 a 297 do RITST 197 Vide arts 280 a 297 do RITST 198 Vide arts 280 a 297 do RITST 199 Vide arts 280 a 297 do RITST 200 Vide arts 280 a 297 do RITST 201 Vide arts 280 a 297 do RITST 202 Vide arts 280 a 297 do RITST 203 Vide arts 280 a 297 do RITST 204 Vide arts 280 a 297 do RITST 205 Vide arts 280 a 297 do RITST 206 Vide arts 280 a 297 do RITST 207 Vide arts 280 a 297 do RITST 208 O art 652 c da CLT previa a competência das JCJs atuais Varas do Trabalho para julgar os embargos opostos de suas próprias decisões Essa alínea foi revogada pelas Leis ns 54421968 e 55841970 Havia também a já superada Súmula 133 do TST que dispunha EMBARGOS INFRINGENTES Para o julgamento dos embargos infringentes nas Juntas é desnecessária a notificação das partes exPrejulgado n 4 209 Havia outro recurso de embargos infringentes de competência da SDI Seção de Dissídios Individuais que era cabível para atacar decisão não unânime proferida em sede de ação rescisória ou em mandado de segurança em processos individuais cuja competência era da SDI2 Esses embargos infringentes não estavam previstos na CLT ou na Lei n 77011988 e sim no antigo Regimento Interno do TST arts 309 e 356 II 210 Vide arts 280 a 297 do RITST 211 Vide arts 280 a 297 do RITST 212 Vide arts 280 a 297 do RITST 213 Direito processual do trabalho p 433434 214 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 24 ed São Paulo Saraiva 2009 p 748749 215 PINTO José Augusto Rodrigues Execução trabalhista 9 ed São Paulo LTr 2002 p 352 Concordamos com o festejado jurista apenas acrescentando que não apenas as decisões definitivas são recorríveis por agravo de petição mas também as decisões terminativas Na linguagem do CPC decisões definitivas ou terminativas recebem os nomes de sentenças definitivas ou sentenças terminativas arts 267 e 269 216 Nesse sentido TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas 10 ed São Paulo LTr 2003 p 403 Em sentido contrário NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 577 217 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho São Paulo Atlas 2001 p 405 218 RODRIGUES PINTO José Augusto Op cit p 370371 219 LEMOS Alessandro Medeiros de Os limites ao depósito recursal do agravo de instrumento ocultados pela Lei n 122752010 Jus Navigandi Teresina ano 15 n 2604 18 ago 2010 Disponível em httpjuscombrrevistatexto17212 Acesso em 5 fev 2012 220 Ver Capítulo XIX item 7252 221 Direito processual do trabalho p 439 222 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 510 223 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema dos recursos trabalhistas 5 ed São Paulo LTr 1995 p 346 224 Diferentemente do agravo regimental pois neste segundo dispõem alguns regimentos internos dos tribunais o relator limitase a fazer o relatório e lêlo na sessão de julgamento da turma ou de outro órgão competente sem proferir voto 225 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento cit p 553 226 Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa Rio de Janeiro 2001 p 2044 227 BARBOSA MOREIRA José Carlos Comentários ao Código de Processo Civil 7 ed Rio de Janeiro Forense 2005 v 5 p 511 228 Nesse sentido MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Processo de conhecimento cit p 553 229 Embargos de declaração In Dos recursos temas obrigatórios e atuais vetores recursais Vitória Instituto Capixaba de Estudos ICE 2002 p 307310 230 BUENO Cassio Scarpinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 202 231 ALMEIDA Lúcio Rodrigues Recursos trabalhistas p 157 232 Sistema dos recursos trabalhistas p 359 233 Apud TEIXEIRA FILHO op cit p 359 234 A referência ao art 101 III a é da Constituição brasileira de 1946 235 CARRION Valentin op cit nota 7 ao art 893 da CLT 236 Temas de direito público Belo Horizonte Del Rey 1994 p 232233 apud ALMEIDA Lúcio Rodrigues op cit p 164165 237 Nesse sentido recomendamos a excelente obra de Estêvão Mallet Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 p 136149 238 CARRION Valentin op cit 1996 nota 7 ao art 893 da CLT 239 Apontamentos de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1997 p 147 e 148 240 Ibidem 241 CARRION Valentin op cit nota 7 ao art 893 da CLT 242 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 27 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2002 p 734 e 735 243 Op cit nota 7 ao art 893 da CLT 244 NERY JUNIOR Nelson et al Código de Processo Civil comentado 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 978 245 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Sistema recursal trabalhista 10 ed São Paulo LTr 2003 p 585594 246 MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho 17 ed São Paulo Atlas p 422423 247 Código de Processo Civil comentado p 975976 248 Sobre o tema remetemos o leitor às considerações que expendemos neste Capítulo sobre o recurso extraordinário em matéria trabalhista 249 MARTINS Sergio Pinto op cit p 236237 250 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil 48 ed Rio de Janeiro Forense 2008 v I p 639 1 REALE Miguel Lições preliminares de direito 24 ed São Paulo Saraiva 1999 p 167 2 DINIZ Maria Helena Compêndio de introdução à ciência do direito 5 ed São Paulo Saraiva 1993 p 290 3 Em novembro de 2007 em BrasíliaDF houve a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que redundou na edição de diversos enunciados verbetes que vêm sendo adotados como fundamentos de decisões de tribunais trabalhistas Em VitóriaES nos dias 26 e 27112009 foi realizado o 1º Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do Trabalho que resultou na aprovação plenária de vinte verbetes que foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência do TRTES como sugestões para edição de súmula regional CLT art 896 3º 4 A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST emitiu parecer no qual opinou preliminarmente pela inconstitucionalidade da alínea f do inciso I e dos 3º e 4º do art 702 da CLT 5 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 16 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v II p 43 6 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 18321833 7 Idem ibidem 8 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 p 544 9 MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Código de Processo Civil comentado artigo por artigo São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 485 10 TEIXEIRA FILHO Manoel Antônio Comentários à Lei n 1301514 São Paulo LTr 2015 p 42 11 MALLET Estêvão Reflexões sobre a Lei n 130152014 Revista LTr ano 79 n 1 p 48 et seq janeiro de 2015 12 LINDOSO Alexandre Simões A Lei n 130152014 e a uniformização de jurisprudência obrigatória nos tribunais regionais do trabalho In BELMONTE Alexandre Agra coord A nova lei de recursos trabalhistas Lei n 1301514 São Paulo LTr 2015 p 56 et seq 13 JULIANI Cristiano Reis A nova redação do art 555 do CPC e a uniformização de jurisprudência Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03revistaRev73artigosCristianorev73htm Acesso em 12 mar 2010 14 CÂMARA Alexandre Freitas Lições de direito processual civil 16 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2008 v II p 47 15 Idem ibidem 16 JULIANI Cristiano Reis A nova redação do art 555 do CPC e a uniformização de jurisprudência Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03revistaRev73artigosCristianorev73htm Acesso em 12 mar 2010 17 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1841 18 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 13 ed São Paulo Saraiva 2009 p 149277 19 BUENO Cassio Scapinella Curso sistematizado de direito processual civil São Paulo Saraiva 2008 v 5 p 382 20 Idem ibidem 21 Idem p 385 22 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Saraiva 2004 p 250 23 Idem ibidem p 251 24 Idem 25 Idem p 255 26 BUENO Cassio Scapinella op cit p 388389 27 LEITE Carlos Henrique Bezerra Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 passim 28 DINAMARCO Cândido Rangel Execução civil 5 ed São Paulo Malheiros 1997 p 515 29 NERY JUNIOR Nelson et al Código de Processo Civil comentado 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 1117 30 MAZZEI Rodrigo Liquidação de sentença In NEVES Daniel Amorim Assumpção et al Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 152 Para esse ilustre autor capixaba a liquidação de sentença em princípio passou a ser incidente processual mas admite que em alguns casos continua existindo um processo tal como ocorre com a liquidação por artigos que seguirá as regras do procedimento comum no que couber 31 Execução no processo do trabalho p 328 32 Direito processual do trabalho p 451 33 Execução trabalhista p 96 34 Tal conceito pode ser adotado para a liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos pois o quantum debeatur será em regra revertido a um fundo de reparação fluida LACP art 13 mas não para as ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos pois o procedimento da liquidação neste último caso é o previsto nos arts 97 a 100 do CDC que abrange dois subsistemas liquidação a título individual por artigos e liquidação a título coletivo cujo produto final a exemplo da liquidação nas ações coletivas para tutela de interesses difusos e coletivos será revertido a um fundo de reparação fluida Sugerimos a leitura de nossa obra LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública São Paulo LTr 2004 35 LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública o processo e a efetividade dos direitos humanos aspectos civis e trabalhistas São Paulo LTr 2004 36 GIGLIO Wagner Direito processual do trabalho 11 ed São Paulo Saraiva 2000 p 442 37 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho 21 ed São Paulo Saraiva 2002 p 561 38 Disponível em httpwwwcsjtjusbr 39 Execução trabalhista p 126 40 Liquidação de sentença no processo do trabalho In BARROS Alice Monteiro de Coord Compêndio de direito processual do trabalho São Paulo LTr 1998 p 583 41 Direito processual do trabalho p 460 42 Execução trabalhista p 120 43 Este Enunciado n 8 foi proposto pelo autor deste livro e para sua honra e satisfação foi aprovado na Plenária da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho 44 LEITE Carlos Henrique Bezerra Liquidação na ação civil pública cit p 162167 45 Idem ibidem p 161162 46 Idem p 172186 47 Defendem a autonomia do processo de execução trabalhista Coqueijo Costa Direito processual do trabalho 4 ed Rio de Janeiro Forense 1996 José Augusto Rodrigues Pinto Execução trabalhista 11 ed São Paulo LTr 2006 Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante Manual de direito processual do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 Eduardo Gabriel Saad Direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2002 Lúcio Rodrigues de Almeida Guia do processo do trabalho São Paulo LTr 2005 entre outros 48 São defensores desta corrente Manoel Antonio Teixeira Filho Execução no processo do trabalho 9 ed São Paulo LTr 2005 Francisco Antonio de Oliveira O processo na justiça do trabalho São Paulo Revista dos Tribunais 1999 Pedro Paulo Teixeira Manus Execução de sentença no processo do trabalho 2 ed São Paulo Atlas 2005 e Mauro Schiavi Execução no processo do trabalho 5 ed São Paulo LTr 2013 49 Salvo no tocante à Fazenda Pública como veremos nos itens 213 e 33 infra 50 MONTENEGRO NETO Francisco A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil Jus Navigandi Teresina a 10 n 928 17 jan 2006 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrinatextoaspid7835 Acesso em 20 maio 2006 51 CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 2829 52 Sobre a heterointegração dos sistemas dos processos civil e trabalhista remetemos o leitor ao Capítulo I item 1021 53 PUGLIESI Valter Souza Execução forçada liquidação penhora avaliação e embargos à execução de terceiro e à expropriação In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2012 p 964 54 Nesse sentido CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE DOCUMENTO INÍCIO PROVA CRÉDITO ORIGEM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 Se a ação monitória fundase em suposto crédito decorrente de cheque sem força executiva cuja emissão remonta a uma relação empregatícia entre credor e devedor reconhecida inclusive por sentença transitada em julgado competente para a cobrança é a Justiça do Trabalho 2 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo SP STJCC n 46956SP Proc 200401577608 2ª Seção do STJ Rel Min Fernando Gonçalves j 2722008 unânime DJU 532008 55 Nesse sentido INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPRÉSTIMO DE CHEQUES PELO EMPREGADO AO EMPREGADOR QUESTÃO DE CUNHO CIVILISTA Em que pese a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para que o pedido formulado seja por ela alcançado deve ainda que assentado em norma do direito civil ter como relação jurídica base a de trabalho Se o empregado emprestou folhas de cheque ao empregador entre eles se estabeleceu relação jurídica civil ou comercial dissociada da relação de trabalho Naquela a condição de empregado e empregador é meramente acidental Assim se dela decorreram danos a respectiva reparação deve ser buscada na Justiça Comum TRT 12ª R RO 011922006 04812000 1ª T Rel Des Garibaldi T P Ferreira DOE 3112008 56 Sobre princípio do não retrocesso social na execução trabalhista vide item 139 infra 57 Há quem defenda o prazo de quinze dias constante do art 475J do CPC Como defendemos a heterointegração parecenos que não há qualquer obstáculo de se adotar o prazo de oito dias É que o prazo de quinze dias é o utilizado no processo civil para a apelação No processo do trabalho o prazo para o recurso ordinário ou agravo de petição é de oito dias ou seja é o prazo que mais otimiza a efetivação do princípio da duração razoável do processo 58 Exceto no que tange à execução contra a Fazenda Pública tendo em vista a manutenção dos arts 730 e 731 do CPC e da previsão da ação de embargos à execução CPC art 741 59 No processo do trabalho a sentença normativa proferida nos dissídios coletivos pode ser objeto de ação de cumprimento CLT art 872 parágrafo único sendo que esta na verdade é uma ação de conhecimento e não de execução 60 Manoel Antonio Teixeira Filho As novas leis alterantes do processo civil e repercussão no processo do trabalho Revista LTr São Paulo v 70 n 03 mar 2006 p 285 admite que os arts 461 e 461A incidem no processo do trabalho diante do silêncio da CLT sobre os assuntos dos quais se ocupam as sobreditas normas legais 61 Remetemos o leitor aos itens 18 e 19 infra que tratam do cumprimento ou execução das obrigações de entregar coisa fazer ou não fazer 62 Lamentavelmente o TST vem interpretando de forma literal o art 769 da CLT e não permite por exemplo a aplicação da multa do art 475J do CPC73 CPC art 523 1º na execução trabalhista o que a rigor impede a adoção do processo sincrético e do diálogo virtuoso das fontes do processo civil e trabalhista TSTERR92900 1520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 63 Assim dispõe o art 98 do CDC A execução poderá ser coletiva sendo promovida pelos legitimados de que trata o art 82 abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções 1º A execução coletiva farseá com base em certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado 2º É competente para a execução o Juízo I da liquidação da sentença ou da ação condenatória no caso de execução individual II da ação condenatória quando coletiva a execução 64 No CPC o prazo único é de quinze dias art 523 65 É importante lembrar que o TST não permite a aplicação da multa do art 475J do CPC73 na execução trabalhista TSTERR929001520055010053 SBDII Rel Min Hugo Carlos Scheuermann DEJT 1992014 66 CHAVES Luciano Athayde Recente reforma no processo comum cit p 55 67 Idem p 5556 68 Não era este data venia o entendimento majoritário do TST Todavia a questão será novamente debatida naquela Corte em função do incidente de recursos de revista repetitivos instaurado no RR17862420155040000 onde serão enfrentadas as seguintes questões a a multa prevista no art 523 1º do CPC2015 antigo art 475J do CPC73 é compatível com o Processo do Trabalho b a definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista 69 É de oito dias o prazo para interposição dos recursos trabalhistas Lei n 558470 art 6º O prazo de quinze dias se justifica no processo civil devido ao fato de ser tal prazo o fixado para o recurso de apelação da sentença Em sentido contrário CHAVES Luciano Athayde A recente reforma no processo comum reflexos no direito judiciário do trabalho São Paulo LTr 2006 p 56 Para esse autor o prazo é de quinze dias por opção discricionária do legislador pois da decisão que julga a liquidação o devedor terá o prazo de dez dias para efetuar o pagamento sem incidência da multa 70 O art 880 da CLT dispõe que o prazo para pagamento ou garantia da execução por quantia certa é de 48 horas 71 PUGLIESI Valter Souza Execução forçada liquidação penhora avaliação e embargos à execução de terceiro e à expropriação In CHAVES Luciano Athayde Org Curso de processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 2012 p 967 72 No mesmo sentido NEVES Daniel Amorim Assumpção RAMOS Glauco Gumerato FREIRE Rodrigo da Cunha Lima MAZZEI Rodrigo Reforma do CPC Leis ns 111872005 112322005 112762006 112772006 e 112802006 São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 218219 73 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil 2 ed São Paulo Saraiva 2016 p 184 74 O art 1ºB da Lei n 949497 com redação dada pela Medida Provisória n 218035 de 2001 ampliou o prazo dos embargos do devedor para 30 trinta dias A ampliação desse prazo é a nosso ver duplamente inconstitucional por não observar os requisitos de urgência e relevância exigidos pelo art 62 da CF e por estabelecer um privilégio desarrazoado para o devedor especialmente a Fazenda Pública em detrimento do credor mormente o destinatário de crédito de natureza alimentícia O TST no incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista RR 70199201104007 declarou a inconstitucionalidade da norma que ampliou para trinta dias o prazo para os embargos de devedor O STF porém no julgamento liminar da ADC n 11 determinou a suspensão do andamento de todos os processos que discutiam a constitucionalidade do art 1ºB da Lei n 949497 75 Existe no STF a ADI n 24183 em que o Conselho Federal da OAB sustenta a inconstitucionalidade do novel 5º do art 884 da CLT e do art 730 do CPC que elevou para trinta dias o prazo para os embargos à execução 76 Op cit p 144 77 LEITE Carlos Henrique Bezerra CLT organizada 2 ed São Paulo Saraiva 2016 p 908 78 Em sentido contrário isto é admitem a execução provisória ex officio pelo juiz MORI Amaury Haruo Execução provisória In SANTOS José Aparecido dos Coord Execução trabalhista 2 ed São Paulo LTr 2010 p 823824 Importante destacar que esse autor invoca o art 878 da CLT mas reconhece não ser recomendável a execução provisória ex officio 79 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho São Paulo Saraiva p 481 80 Resolução CSJT n 1362014 art 4º 81 Advertimos porém que por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho decorrente da EC n 452004 essas considerações poderão não encontrar sustentação nas ações oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego mormente quando o prestador do serviço for trabalhador autônomo e encontrarse em condições econômicas superiores às do tomador do serviço 82 TEIXEIRA Filho Manoel Antonio Execução no processo do trabalho 8 ed São Paulo Ltr 2004 p 52 83 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n 678 de 6 de novembro de 1992 DOU 9111992 prescreve em seu art 7º item 7 que Ninguém deve ser detido por dívida Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar 84 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 6 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2006 p 434461 Sobre princípio do não retrocesso social na execução trabalhista recomendamos a leitura de magnífico texto a saber GUNTHER Luiz Eduardo Aspectos principiológicos da execução incidentes no processo do trabalho In SANTOS José Aparecido dos Coord Execução trabalhista homenagem aos 30 anos AMATRA IX São Paulo LTr 2008 p 1342 85 Direito processual do trabalho p 484 86 DALLEGRAVE NETO José Affonso A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista estudos em homenagem ao ministro João Oreste Dalazen São Paulo LTr 2002 p 172217 87 SCHIAVI Mauro Execução no processo do trabalho São Paulo LTr 2008 p 169 88 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 89 NERY JÚNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Código Civil anotado e legislação extravagante 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 141 90 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 91 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 92 Execução no processo do trabalho cit p 382 93 Esse também é o entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho ibidem p 397 94 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 95 Idem p 393 96 Direito processual do trabalho p 598 97 Execução no processo do trabalho cit p 236 98 Com o advento da EC n 452004 o art 114 da CF deixou de constar a competência da Justiça do Trabalho para os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças inclusive coletivas 99 Sobre o tema recomendamos a leitura da seguinte obra SOUZA Marcelo Papaléo A nova lei de recuperação e falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho São Paulo LTr 2006 100 Nos termos da Medida Provisória n 218035 de 2482001 que deu nova redação ao art 1ºB da Lei n 949497 o prazo para embargos do devedor previsto no art 884 da CLT passou a ser de 30 trinta dias Esta norma a nosso sentir é duplamente inconstitucional pois fere os requisitos da urgência e relevância CF art 62 e estabelece privilégio desarrazoado em favor do devedor comum e do Poder Público em detrimento da efetividade do processo e da igualdade substancial e formal entre os jurisdicionados Todavia o STF no julgamento liminar da ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11 determinou a suspensão do andamento de todos os processos que discutiam a constitucionalidade do referido dispositivo consolidado O TST no incidente de inconstitucionalidade instaurado no RR n 70199201104007 declarou a inconstitucionalidade da norma que ampliou o prazo para trinta dias para oposição dos embargos do executado 101 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 102 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de processo civil V II Rio de Janeiro Forense 1998 p 1003 103 LIEBMAN Enrico Tullio Processo de execução 3 ed Rio de Janeiro Forense 1984 p 216 104 NORRIS Roberto Embargos à execução relacionados às condições da ação executiva trabalhista contra devedor solvente In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José de Coords Execução trabalhista cit p 317347 105 É redundante falar em cumprimento do acordo pois a execução fundada em título judicial é sempre a sentença ainda que esta seja simplesmente homologatória de acordo entabulado entre as partes 106 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 107 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 10 ed São Paulo Saraiva 1997 p 508 108 Execução no processo do trabalho cit p 527529 109 Execução trabalhista cit p 177178 110 Cf MARTINS Sergio Pinto Direito processual do trabalho p 607 111 Cf MALLET Estêvão Oposição à execução fora dos embargos e sem garantia do juízo In DALLEGRAVE NETO José Affonso FREITAS Ney José Coords Execução trabalhista cit p 109131 112 Sobre agravo de petição remetemos o leitor ao Capítulo XX item 51 113 MALLET Estêvão Temas de direito do trabalho São Paulo LTr 1998 p 134 114 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 115 Direito processual do trabalho cit p 534 116 Sobre preço vil no processo do trabalho cf MALLET Estêvão Temas de direito do trabalho cit p 125 e s 117 Nesse sentido GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho cit p 536 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Execução no processo do trabalho cit p 578 118 Acordos homologados judicialmente são também sentenças razão pela qual é pleonástica a expressão 119 Outras questões sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária referente ao período do vínculo empregatício reconhecido em juízo vide Capítulo V item 2182 120 Até a impressão deste livro e em consulta ao site do STF não havia sido editada a Súmula Vinculante relativa aos limites da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir 121 A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT por força do DL n 509 de 20 31969 possui prerrogativas equivalentes às da Fazenda Pública O STF entendeu que a execução por quantia certa contra a ECT se realiza com base nos arts 730 e 731 do CPC inclusive no tocante ao precatório RE n 220906DF Rel Min Maurício Corrêa 122 Quanto a servidores estatutários o STF já havia decidido pela competência da Justiça comum STF ADI n 4921DF DJU 1231993 A decisão do STF na ADI n 3395 reforçou tal entendimento como já vimos no Capítulo V item 21124 123 Dispõe o art 35 da LC n 731993 in verbis Art 35 A União é citada nas causas em que seja interessada na condição de autora ré assistente oponente recorrente ou recorrida na pessoa I do AdvogadoGeral da União privativamente nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal II do ProcuradorGeral da União nas hipóteses de competência dos tribunais superiores III do Procurador Regional da União nas hipóteses de competência dos demais tribunais IV do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional da União nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau 124 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 19 ed São Paulo Saraiva 1995 p 673 125 Execução Trabalhista 6 ed São Paulo LTr 1994 p 165 126 Execução no processo do trabalho 2 ed São Paulo LTr 1991 p 200 127 Execução trabalhista 6 ed São Paulo LTr 1994 p 166 128 A Questão dos Precatórios in Boletim Informativo do TRT da 17ª Região n 52 p 4 republicado do Jornal da Tarde 1921997 129 DALLARI Adilson Abreu Precatórios judiciais In Genesis Revista de Direito Administrativo Aplicado n 6 Curitiba 691995 p 696697 130 No mesmo sentido v Reclamação n 2155RJ de 3102002 Estado do Rio de Janeiro vs Juíza Presidente do TRT da 1ª Região Rel Min Gilmar Mendes DJU 196 Seção I de 10102002 p 2930 131 Disponível em wwwtstgovbr 132 Op cit p 356 133 SCHIAVI Mauro Manual de direito processual do trabalho 3 ed São Paulo LTr 2010 p 844 134 Disponível em httpwwwtstjusbroqueecndt Acesso em 7 fev 2012 1 Tais ações especiais e respectivos procedimentos por não estarem contemplados expressamente na CLT serão analisados no Capítulo XXV 2 O STF ADI n 21354 declarou a inconstitucionalidade do caput do art 39 da CF com a redação dada pela EC n 1998 Com a decisão voltou a vigorar o regime jurídico único de natureza estatutária no âmbito da administração direta autárquica e fundacional como previsto na redação original do art 39 da CF 3 Notese que não há falar aqui em perdão tácito na medida em que a suspensão ora focalizada não tem natureza de punição 4 Ação de inquérito para apuração de falta grave e resolução do contrato de empregado estável Revista Juris Síntese Porto Alegre Síntese n 18 julago 1999 5 Solução dos conflitos coletivos conciliação mediação arbitragem resolução oficial e outros meios Revista LTr v 64 n 3 p 307 e s mar 2000 6 Idem bidem p 308 7 Curso de direito processual do trabalho p 377 8 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho ed em CDROM 1999 comentário ao art 856 verbete 1 9 A definição de categoria econômica profissional ou diferenciada está prevista no art 511 1º 2º e 3º da CLT 10 Processo trabalhista de conhecimento 5 ed p 479 11 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Pressupostos do cabimento do dissídio coletivo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre n 70 p 811 abr 1995 12 A IN n 493 foi revogada pela Resolução n 1162003 do TST 13 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva op cit p 9 14 A IN n 493 foi revogada expressamente pela Resolução TST n 1162003 Mas isso não altera em nada a exigência de fundamentação das cláusulas dos dissídios coletivos tendo em vista o disposto no art 12 da Lei n 101922001 15 Ver também OJ SDCTST ns 5 7 e 8 16 SANTOS Enoque Ribeiro dos Dissídio coletivo e Emenda Constitucional n 452004 Considerações sobre as teses jurídicas da exigência do comum acordo Revista Síntese Trabalhista Porto Alegre Síntese n 199 p 16 jan 2006 17 Interessante que o julgado fala em pressuposto processual e invoca o inciso VI do art 267 do CPC que dispõe sobre condições da ação 18 Disponível em wwwanamatraorgbr 19 Vide ADI n 5516 de relatoria da Min Cármen Lúcia onde se questiona a inconstitucionalidade formal e material da referida IN n 392016 do TST 20 A aplicação da Súmula 277 do TST está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STFADPF n 323DF Rel Min Gilmar Mendes 21 A aplicação da Súmula 277 do TST está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STFADPF n 323DF Rel Min Gilmar Mendes 22 É permitido o ajuizamento imediato da ação de cumprimento da sentença normativa independentemente do seu trânsito em julgado salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso ordinário eventualmente interposto contra tal decisão ver Lei n 770188 arts 7º 6º e 10 Com o advento da Lei n 10192 de 1422001 art 14 passou o Presidente do TST a ter competência para conceder efeito suspensivo ao RO interposto contra sentença normativa A Súmula 246 do TST prevê a possibilidade da propositura da ação de cumprimento independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa 23 Para estudos avançados sobre o tema recomendamos a leitura do nosso Mandado de segurança no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 24 O writ tem significado de documento pelo qual o juiz expede uma ordem para que alguém realize um ato ou se abstenha de fazêlo Há diversos tipos de writs o injuction o mandamus o prohibition etc No Brasil os vocábulos writ e mandamus são largamente utilizados para expressar a própria ação de segurança 25 Para estudos mais aprofundados recomendamos a leitura do livro Mandado de segurança coletivo aspectos polêmicos da ilustre procuradora do trabalho Marta Casadei Nomezzo publicado pela LTr Editora São Paulo 2000 26 Vide Capítulo VI item 51 27 BUZAID Alfredo Juicio de amparo e mandado de segurança Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo n 56 p 221227 28 MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança ação popular ação civil pública mandado de injunção habeas data 18 ed São Paulo Malheiros 1997 p 2122 29 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Mandado de segurança na justiça do trabalho individual e coletivo São Paulo LTr 1992 p 89 30 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 24 ed São Paulo Malheiros 2005 p 447 31 A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado por servidor público estatutário ou regido por regime institucionaladministrativo por força da decisão proferida pelo STF na ADI n 3395 32 Mandado de segurança ação popular ação civil pública mandado de injunção habeas data 12 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1989 p 1213 33 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito administrativo 13 ed São Paulo Atlas 2001 p 626 34 Mandado de segurança 2 ed São Paulo Malheiros 1997 p 1718 35 FERRAZ Sérgio Mandado de segurança individual e coletivo aspectos polêmicos 2 ed São Paulo Malheiros 1993 p 2425 36 Sobre cumprimento da sentença execução provisória ver item 12 do Capítulo XXIII 37 Sobre penhora online ver Capítulo XXIII item 164 38 TEIXEIRA FILHO Manoel Antonio Mandado de segurança na justiça do trabalho 2 ed São Paulo LTr 1994 p 164 e s 39 Destacamos porém que na hipótese de RPV Requisição de Pequeno Valor admitese sequestro de dinheiro do ente público como vimos no item 3310 do Capítulo XXIII 40 LEITE Carlos Henrique Bezerra Mandado de segurança no processo do trabalho São Paulo LTr 1999 p 7378 41 Segundo a jurisprudência do STF Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato Tratandose de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento porquanto esta restrição destinase apenas às associações nos termos do art 5º XXI b in fine da CF o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por b organização sindical entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados STFRE n 198919DF 1ª T Rel Min Ilmar Galvão 1561999 in Informativo STF n 154 Brasília 21 a 25 de junho de 1999 42 Deduzse não ser esse o entendimento de Nelson Nery Junior ao sustentar que o mandado de segurança coletivo é espécie de ação civil pública e o que o caracteriza não é a pretensão deduzida mas sim a forma de exercer essa pretensão mandamental Princípios do processo civil na Constituição Federal 6 ed p 122 Assim se se admite que o mandado de segurança é uma ACP então por decorrência lógica o MP é também legitimado para a sua impetração tanto para a defesa dos interesses coletivos como para os difusos e os individuais homogêneos É importante assinalar contudo que a LOMPU art 6º VI inclui o MS no rol dos instrumentos de atuação do MP sendo certo que o CDC art 83 diz que para a proteção dos interesses metaindividuais são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela 43 A Súmula 701 do STF prevê No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo Ora se o MP detém legitimidade para impetrar mandado de segurança no processo penal com muito mais razão há de ser reconhecida tal legitimidade no processo civil ou trabalhista 44 Sobre os conceitos de direitos ou interesses metaindividuais difusos coletivos e individuais homogêneos consultar LEITE Carlos Henrique Bezerra Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos 2 ed São Paulo LTr 2008 passim 45 LEITE Carlos Henrique Bezerra Litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos e ação individual Revista IOB Trabalhista e Previdenciária Porto Alegre Síntese v 223 jan 2006 p 4651 Ver ainda Capítulo XIV item 514 46 Importante lembrar que a coisa julgada coletiva de improcedência não impede o ajuizamento de novas ações individuais desde que observada a regra contida no 2º do art 103 do CDC ou seja se os interessados não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes rectius assistentes poderão propor ação individual 47 NERY JUNIOR Nelson ibidem 48 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 900 49 Idem ibidem 50 MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva Processo coletivo do trabalho 2 ed p 171 172 51 Apud OLIVEIRA Francisco Antonio de Ação rescisória enfoques trabalhistas São Paulo Revista dos Tribunais 1992 p 40 52 Ação rescisória enfoques trabalhistas cit p 41 53 ALVIM PINTO Tereza Arruda Nulidades da sentença São Paulo Revista dos Tribunais 1987 p 208209 54 Fonte ASCSTST 55 Ação rescisória no processo do trabalho p 1617 56 Op cit p 1718 57 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei n 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1917 58 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 902 59 Idem ibidem p 903 60 BUENO Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil São Paulo Saraiva 2015 61 Ação rescisória dos julgados São Paulo LTr 1998 p 117 62 Observação muitas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST ainda mencionam o CPC sem indicar se é o de 1973 ou o de 2015 O leitor deve ficar atento para verificar a fonte normativa correta 63 Nesse sentido QUITAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO 1 A quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho mediante consignação em pagamento extrajudicial na hipótese de o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 um ano é incompatível com o direito e o processo do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do art 477 1º e 2º da CLT Não viola o art 890 1º e 2º do CPC e art 769 da CLT decisão nesse sentido 2 Recurso de revista não conhecido TSTRR n 599554 1ª T Rel Min João Oreste Dalazen DJU 222001 p 577 64 PINTO José Augusto Rodrigues A modernização do CPC e o processo do trabalho São Paulo LTr 1996 p 331 65 Sobre prorrogação de competência ver Capítulo V item 271 66 MORAES Alexandre de Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional São Paulo Atlas 2002 p 2523 67 BEBBER Júlio César Processo do trabalho temas atuais São Paulo LTr 2003 p 275276 68 Sobre depósito e depositário infiel ver Capítulo XXIII item 17 69 Em sentido contrário FERREIRA SOBRINHO Aderson O habeas corpus na justiça do trabalho São Paulo LTr 2003 p 8297 70 Para aprofundamento da temática da ação civil pública conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 71 Ação civil pública em defesa do meio ambiente In MILARÉ Édis Coord Ação civil pública Lei n 734785 reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 231232 Registrase que o texto foi parafraseado de Cappelletti Mauro Garth Bryant G Introduction policies trends and ideas in civil procedure In Civil procedure international encyclopedia of comparative law Boston Martinus Nijhoff Publishers 1987 v 16 p 66 72 O projeto aprovado no Congresso Nacional e encaminhado à sanção presidencial alargava no inciso IV do art 1º o âmbito da ação civil pública para qualquer outro interesse difuso ou coletivo mas esse inciso recebeu veto do então Presidente da República José Sarney que foi mantido pelo Poder Legislativo 73 Nesse sentido MARTINS FILHO Ives Gandra da Silva A defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade p 1314 ROMITA Arion Sayão Sindicalismo economia Estado democrático p 238239 NAZAR Nelson Novas ações judiciais da Procuradoria da Justiça do Trabalho p 206246 É importante ressaltar que esses dois autores mencionavam apenas a CF e a LACP sem fazer qualquer referência ao CDC Em sentido contrário RIBEIRO Lélia Guimarães Carvalho Procuradoria da Justiça do Trabalho ação civil pública p 274276 para quem seria imprescindível a existência de lei específica dando competência à Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública 74 MILARÉ Édis A ação civil pública em defesa do meio ambiente cit p 235 75 MEIRELLES Hely Lopes Mandado de segurança ação popular cit p 142 76 Coisa julgada e litispendência em ações coletivas São Paulo Saraiva 1995 p 16 77 BOBBIO Norberto Dalla struttura alla funzione nuovi studi di teoria del diritto Milano Edizioni di Comunità 1977 p 25 Numa tradução livre Nas constituições liberais clássicas a função principal do Estado parece ser a de tutelar ou de garantir nas constituições pósliberais ao lado da função de proteção ou de garantia parece mais e mais frequentemente aquela função de promover Nossos constitucionalistas têm agora voltado a atenção para o contraste entre medidas autoritárias e coercitivas e medidas de estímulo ou de impulsão esta contraposição recolhe bem a passagem ao uso mais e mais frequente das técnicas de encorajamento sobre a qual dedicamos nossa atenção nestas páginas 78 Diz Paulo Bonavides que a interpretação das leis conforme a Constituição se já tornouse método autônomo na hermenêutica contemporânea constitui fora de dúvida um princípio largamente consagrado em vários sistemas de onde promana o reconhecimento da superioridade da norma constitucional e enfim do caráter de unidade que a ordem jurídica necessariamente ostenta Em rigor não se trata de um princípio de interpretação da Constituição mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição Método especial de interpretação floresceu basicamente durante os últimos tempos à sombra dos arestos da Corte constitucional de Karls na Alemanha que o perfilhou decididamente sem embargo das contradições de sua jurisprudência a esse respeito A Verfassungskounforme Auslegung consoante decorre de explicitação feita por aquele Tribunal significa na essência que nenhuma lei será declarada inconstitucional quando comportar uma interpretação em harmonia com a Constituição e ao ser assim interpretada conservar o seu sentido ou significado Curso de direito constitucional p 474 79 TSTACP n 92867931 Ac SDC n 40094 de 1841994 Rel Min Manoel Mendes de Freitas DJU 2051994 80 A esse novo sistema atribuímos o nome de jurisdição trabalhista metaindividual Ver Capítulo III item 6 supra 81 LEITE Carlos Henrique Bezerra Ministério Público do Trabalho p 102 82 A defesa dos interesses difusos em juízo 9 ed p 67 83 Código de Processo Civil comentado Nota 9 p 1504 84 A legitimação do MPT para a ACP no processo do trabalho está prevista no art 83 III da LOMPU 85 Associações civis constituem o gênero do qual são espécies as associações cooperativas os sindicatos etc 86 Sobre o tema conferir LEITE Carlos Henrique Bezerra Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 5 ed São Paulo LTr 2011 87 MAZZILI Hugo Nigro A defesa dos interesses difusos em juízo p 215 e s 88 Sobre legitimação do MPT para defender interesses difusos coletivos e individuais homogêneos recomendamos a leitura do nosso Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 89 A nosso ver o caso é de assistência simples pois a legitimação na ACP é exclusiva dos entes coletivos expressamente indicados na LACP art 5º e no CDC art 82 Litisconsórcio só há entre esses entes coletivos 90 Sobre o tema recomendamos LEITE Carlos Henrique Bezerra Direito processual coletivo do trabalho na perspectiva dos direitos humanos São Paulo LTr 2015 91 Artigo com redação dada pela Lei n 9008 de 2131995 DOU de 2231995 em vigor desde a publicação que corrigiu a remissão ao art 82 e não ao art 83 como constava da redação original 92 Artigo acrescentado pela Lei n 8078 de 1191990 93 Ação civil pública e ação civil coletiva Revista LTr n 59 p 14491451 94 No mesmo sentido ALMEIDA João Batista de Ação civil pública e ação civil coletiva Ajuris edição especial mar 1998 p 466473 Segundo esse autor a ação civil coletiva é destinada à defesa apenas do consumidor vítimas ou sucessores op cit p 473 95 Num julgado o TRTRN admitiu uma ação civil pública como ação civil coletiva como se vê da ementa do acórdão AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSES HOMOGÊNEOS 1 Mesmo admitindose hipoteticamente como individuais os interesses em debate é indiscutível por outro lado sua homogeneidade porquanto têm origem comum art 81 III da Lei n 807890 motivo pelo qual sem embargo resta patenteada a legitimidade do parquet a teor do art 6º XII ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos da Lei Complementar n 7593 2 Recurso conhecido mas não provido TRT 21ª R RO 27 00384987 3ª JCJ de Natal Rel Juiz Carlos Newton de Souza Pinto DOERN 186 1999 É interessante notar que a LONMP que dispõe sobre normas gerais aplicáveis aos Ministérios Públicos dos Estados também não faz qualquer alusão à ação civil coletiva 96 VILANOVA Lourival As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo São Paulo Max Limonad 1997 p 43 e s 97 Além da ACP há ainda a ação de cumprimento CLT art 872 e a ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores LOMPU art 83 IV 98 Sobre ação anulatória promovida pelo MPT consultar o nosso Ministério Público do Trabalho doutrina jurisprudência e prática 7 ed São Paulo Saraiva 2015 99 Sobre a eficácia temporal desse dispositivo o TST editou a IN n 412018 cujo art 3º dispõe Art 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art 611A 5º da CLT darseá nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 Lei n 134672017 100 MITIDIERO Daniel Livro V Da tutela provisória In WAMBIER Teresa Arruda Alvim DIDIER JR Fredie TALAMINI Eduardo DANTAS Bruno coords Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 773 101 Código de Processo Civil comentado 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1999 p 1375 102 DINAMARCO Cândido Rangel A reforma do Código de Processo Civil p 230 103 Ação monitória 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1997 p 68 104 Os adeptos dessa corrente referem a natureza executiva lato sensu da monitória Dentre eles GRECO FILHO Vicente Direito processual civil brasileiro 3º v p 259 MENEZES Cláudio Armando Couce de Tutela antecipada e ação monitória na Justiça do Trabalho p 97100 No mesmo sentido MEIRELES Edilton Ação de execução monitória passim 105 Adotam esse entendimento entre outros NERY JUNIOR Nelson Atualidades sobre o processo civil p 226227 MALLET Estêvão Procedimento monitório no processo do trabalho p 2938 ZANELLO Ricardo Ação monitória no processo do trabalho p 29 ALVIM Carreira Procedimento monitório p 48 106 Integra essa corrente PINTO José Augusto Rodrigues A modernização do CPC e o processo do trabalho p 344 107 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 131052015 São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 1516 108 Procedimento monitório no processo do trabalho São Paulo LTr 2000 p 38 109 No mesmo sentido NERY JUNIOR Nelson e NERY Rosa Comentários ao Código de Processo Civil p 1380 110 Tratase a rigor de intimação e não mais de citação pois o procedimento a ser adotado é o do processo sincrético para cumprimento da sentença que reconhece a obrigação de pagar