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Resumo Competencia-Processo-Penal-Mougenot-13-edicao-Saraiva

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Resumo Competencia-Processo-Penal-Mougenot-13-edicao-Saraiva

Processo Penal

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ISBN 9788553610624 Mougenot Edilson Curso de processo penal Edilson Mougenot 13 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 1 Processo penal 2 Processo penal Jurisprudência Brasil I Título 181997 CDU 3431 Índices para catálogo sistemático 1 Processo penal Direito penal 3431 Diretoria executiva Flávia Alves Bravin Diretora editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Edição Eveline Gonçalves Denardi coord Iris Ferrão Produção editorial Ana Cristina Garcia coord Carolina Massanhi Luciana Cordeiro Shirakawa Rosana Peroni Fazolari Arte e digital Mônica Landi coord Claudirene de Moura Santos Silva Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Novos projetos Fernando Alves Diagramação Livro Físico KnowHow Editorial Revisão KnowHow Editorial Capa Tiago Dela Rosa Capítulo XIII COMPETÊNCIA Sumário 1 Conceito 2 Critérios de fixação da competência 3 Competência material 31 Competência ratione materiae 32 Competência ratione personae 33 Competência ratione loci 4 Competência funcional 5 Competência absoluta e competência relativa 6 Distribuição da competência no sistema pátrio 7 As jurisdições especiais e comuns 71 Justiça Militar 711 Questões específicas 72 Justiça Eleitoral 73 Justiça do Trabalho 74 Justiça Federal 741 Crimes cometidos em detrimento de bens serviços ou interesses da União art 109 IV da CF 742 Crimes previstos em tratado e convenção internacional inciso V 743 Crimes contra a organização do trabalho contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira inciso VI 744 Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves inciso IX 745 Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro inciso X 746 Crimes relativos a indígenas são da competência da Justiça Federal 747 Grave violação a direitos humanos inciso VA 75 Justiça Estadual 76 Concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual 77 Juizados Especiais Criminais 78 Tribunal Penal Internacional 8 Critério territorial 81 Competência pelo lugar da infração 82 Juizados Especiais Criminais 83 Competência pelo domicílio ou residência do réu 84 Fixação do juízo competente 85 Perpetuatio jurisdictionis em face da competência territorial 9 Natureza da infração 10 Perpetuatio jurisdictionis em face da desclassificação 11 Latrocínio e Tribunal do Júri 12 Competência por conexão ou continência 121 Conexão 122 Continência 13 Fixação do forum attractionis 14 Separação de processos 15 Perpetuatio jurisdictionis em relação aos processos reunidos 16 Avocação 17 Competência pela prerrogativa de função 18 Casos específicos 19 Disposições especiais 20 Síntese 1 CONCEITO Todo juiz é investido pela Constituição Federal do poder jurisdicional Entretanto nem todos os juízes podem julgar todas as causas A extensão do poder jurisdicional que cabe a cada juiz é limitada segundo uma série de critérios que a lei elege estabelecendose dessa forma a competência de cada julgador A competência é assim a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido de jurisdição Dessarte não obstante todo magistrado seja dotado de poder jurisdicional somente poderá exercêlo dentro de certos limites fixados em lei é dizer dentro de sua esfera de competência Assim podemos dizer que enquanto abstratamente todos os órgãos do Poder Judiciário são investidos de jurisdição as regras de competência é que concretamente atribuem a cada um desses órgãos o efetivo exercício da função jurisdicional306 2 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA A determinação de competência é das matérias de maior complexidade no que diz respeito ao estudo do processo e essa complexidade se deve em boa parte à existência de numerosos critérios segundo os quais a competência para o julgamento de um caso pode ser estabelecida O Código de Processo Penal em seu art 69 discrimina os critérios que reputam determinativos da competência jurisdicional e que serão estudados adiante I o lugar da infração II o domicílio ou residência do réu III a natureza da infração IV a distribuição V a conexão ou continência VI a prevenção VII a prerrogativa de função Ao longo do tempo a doutrina buscou sistematizar os critérios adotados na lei para a distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais As teorias mais aceitas dão conta de que a fixação da competência constitui um procedimento lógico de concretização ou seja requer um raciocínio que parte de critérios mais genéricos para critérios mais específicos Nesse sentido a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos as características da lide da relação jurídica material que constitui o objeto do processo e os atos processuais O primeiro elemento diz respeito à chamada competência material enquanto o segundo se relaciona à competência funcional 3 COMPETÊNCIA MATERIAL A competência material dividese em três aspectos i o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário ii a qualificação das pessoas envolvidas no litígio e iii o território 31 Competência ratione materiae A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae ou seja determinada em razão da natureza do direito material que rege a relação jurídica levada a conhecimento do órgão jurisdicional No âmbito constitucional o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário servindo de critério por exemplo para a atribuição da competência das chamadas Justiças Especiais que serão abordadas em detalhe adiante Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal a competência pode também ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados Falase assim na determinação de competência em razão da natureza da infração Esse o critério adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devem ser necessariamente submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri art 5º XXXVIII d Além disso o critério da natureza da infração também é adotado nas leis de organização judiciária art 74 caput do Código de Processo Penal cuja elaboração fica a cargo dos Estados da Federação 32 Competência ratione personae De acordo com uma qualidade característica circunstancial das pessoas envolvidas no litígio a competência pode ser de um ou outro órgão jurisdicional Por questões de política criminal entendese que determinadas pessoas ao desempenhar certas funções ou ocupar certos cargos devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores Nos processos em que figurem como rés essas pessoas portanto a competência será de determinados órgãos que serão competentes segundo o critério ratione personae enquanto as mesmas infrações se praticadas pelas demais pessoas serão julgadas por outros órgãos O critério ratione personae é utilizado por exemplo para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais casos esses que serão abordados em detalhes adiante Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerrogativa de função vulgarmente foro privilegiado segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é excepcionalmente originária de um tribunal ficando afastada dessarte a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância 33 Competência ratione loci Como dito o poder jurisdicional do Estado é uno A jurisdição pode ser exercida em todo o território nacional Entretanto os casos que se apresentam ao Poder Judiciário ou aos outros órgãos jurisdicionais somente poderão ser julgados pelos órgãos julgadores situados em locais que guardem alguma relação com os fatos que os originam Essa a essência da competência em razão do território Para sua fixação ora se adota como critério o local em que os fatos ocorreram ora o local do domicílio ou residência do réu 4 COMPETÊNCIA FUNCIONAL O processo em seu aspecto procedimental pode ser encarado como uma série de atos encadeados Em princípio o juízo competente em face dos critérios materiais é competente para a prática de todos os atos no âmbito de um mesmo processo Entretanto é também muito comum que os atos processuais ainda que no escopo de um único processo sejam praticados por juízes diversos A doutrina identifica três situações em que isso ocorre a Distribuição conforme a fase do processo Por vezes podese determinar a competência de diversos órgãos jurisdicionais conforme as fases pelas quais transita o processo É o que ocorre por exemplo no Tribunal do Júri em que a instrução é conduzida por um órgão e o julgamento por outro Também a execução penal poderá ser conduzida por juízo diverso daquele que presidiu o processo de conhecimento b Distribuição quanto ao objeto do juízo Falase em objeto do juízo quando os órgãos julgadores apenas podem atuar no processo em relação a uma parcela específica do seu objeto Mais uma vez o exemplo é o do Tribunal do Júri em que a competência dos jurados se restringe a responder aos quesitos relativos às questões controversas enquanto ao juiz caberá decidir as questões de direito lavrando a sentença e fixando a pena aplicável arts 492 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal c Distribuição vertical Podem atuar no processo órgãos julgadores alocados em diferentes instâncias Interposto recurso de apelação por exemplo deixará de ser competente para conduzir o processo o juízo do primeiro grau passando a ser competente o tribunal ao qual se dirige o recurso Falase nesse caso em competência vertical em contraposição aos dois critérios anteriores em que atuam no processo diferentes juízes situados em mesma instância 5 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa Chamase competência absoluta aquela que não admite prorrogação A competência relativa em contrapartida é aquela que a admite A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem As competências ratione materiae e ratione personae bem como a funcional são casos de competência absoluta Por outro lado será relativa a competência determinada segundo o critério territorial ratione loci Os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente serão nulos enquanto a não arguição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual diante da ocorrência da prorrogação o juízo originalmente incompetente se torna competente prorrogando sua competência sobre o caso concreto A doutrina majoritária posicionase no sentido de que no juízo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de ofício pelo órgão julgador com fundamento no art 109 do CPP diferentemente do que se passa no processo civil Há porém opinião em contrário 6 DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO SISTEMA PÁTRIO A distribuição da parcela de jurisdição cujo exercício legítimo é atribuído a cada órgão jurisdicional ou seja a distribuição de competências aos órgãos jurisdicionais é no sistema brasileiro determinada por dispositivos normativos de diversos graus hierárquicos A Constituição Federal norma superior do ordenamento ao instituir os órgãos que detêm o poder jurisdicional já determina em linhas gerais a distribuição de competência entre esses órgãos Nos arts 102 a 103 está discriminada a competência do Supremo Tribunal Federal tribunal superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal No art 105 determinase a competência do Superior Tribunal de Justiça Os arts 108 e 109 determinam a competência da Justiça Federal comum Também estão fixadas na Lei Maior as competências das chamadas justiças especiais Justiça Eleitoral art 121 Justiça Militar arts 124 e 125 4º e 5º e Justiça do Trabalho art 114 A competência da Justiça Estadual comum em caráter residual e também quanto à competência dos Tribunais de Justiça está disciplinada na Lei Maior arts 96 III e 125 1º Finalmente a Constituição cuidou ainda da competência do Tribunal do Júri federal ou estadual art 5º XXXVIII atribuindolhe obrigatoriamente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e da competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais e federais para a conciliação julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo art 98 I e parágrafo único Vale lembrar que a Constituição Federal também trata da Justiça Política ou jurisdição extraordinária exercida por órgãos que não integram o Poder Judiciário e que possuem competência para processar e julgar crimes de responsabilidade praticados por determinados agentes p ex art 52 I e II da Constituição Federal com a redação conferida pela Emenda Constitucional n 452004 Há ainda uma série de regras sobre a competência dos órgãos judiciais contidas na legislação federal nas Constituições de cada Estadomembro e finalmente nas leis de organização judiciária leis estaduais que serão oportunamente abordadas conforme os critérios de distribuição que adotem 7 AS JURISDIÇÕES ESPECIAIS E COMUNS No plano lógico o estudo do juízo competente conforme o caso que se apresenta ao jurista geralmente se inicia pela busca do tipo de jurisdição que o ordenamento jurídico determina como incidente em cada caso Quanto a isso costumase falar na existência de uma jurisdição especial que se contraporia à jurisdição comum A chamada jurisdição especial seria exercida pelas justiças especiais a Justiça Militar federal as Justiças Militares estaduais onde houver a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho Já a jurisdição comum seria exercida pelas justiças comuns a Justiça Federal e as Justiças Estaduais não militares A terminologia entretanto é inadequada O que ocorre é que a Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário instituiu diversos órgãos judiciários cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência307 As justiças portanto são entidades autônomas da Administração Pública mas não exercem jurisdições diferentes A jurisdição emanação do poder do Estado é una todos os órgãos judiciais são investidos desse poder O que varia é a medida em que cada órgão poderá exercêla ou seja a competência de cada um A Constituição Federal ao distribuir competências entre as justiças o faz primordialmente sob o aspecto da natureza das causas das quais poderá cada uma conhecer O critério portanto diz respeito à natureza da relação jurídica material que constitui o fato que se apresenta à apreciação do Poder Judiciário competência ratione materiae O caráter especial das assim chamadas justiças especiais decorre exatamente da forma de distribuição de competências às justiças especiais a Constituição atribui especificamente determinado conjunto de causas delimitado por critérios relativos ao direito material que por elas podem ser processadas e julgadas e que via de regra ficam excluídas da competência das demais justiças Já a competência das justiças comuns é residual cabendolhes processar e julgar as matérias que não são da competência de qualquer das justiças especiais Todas as justiças com o advento da Emenda Constitucional n 452004 detêm competência para o julgamento de causas penais as Justiças Eleitoral Militar e Trabalhista especiais e as Justiças Estadual e Federal comuns 71 Justiça Militar De acordo com a Constituição Federal compete à Justiça Militar federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por integrantes do Exército da Marinha ou da Aeronáutica bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais art 124 caput da Constituição Federal Dentre os crimes militares caberá à Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares art 125 4º da Constituição Federal Os crimes militares podem ser a Próprios crimes propriamente militares São os crimes definidos somente pela lei penal militar sem tipo semelhante na legislação penal comum Alguns autores preferem definir tais crimes como aqueles que só podem ser praticados por militares por constituírem violações a deveres próprios de sua função exemplos motim dormir em serviço etc b Impróprios crimes impropriamente militares São a senso contrário os crimes que encontram tipos análogos na legislação comum Podem ser definidos também como crimes de natureza comum circunstancialmente praticados por militar Nos crimes militares próprios basta o enquadramento do fato ao tipo penal Em relação aos delitos com previsão na legislação comum e na militar para serem considerados militares devem ser praticados em uma das hipóteses previstas no art 9º II a a e do Código Penal Militar Assim a caracterização de um crime impropriamente militar depende da referida norma de extensão tendo em conta que a subsunção do fato ao tipo ocorre por subordinação indireta A título de exemplo imaginese um crime de roubo praticado por militar Se estava em serviço o crime será militar com fundamento no art 242 caput combinado com o art 9º II c do Código Penal Militar já se não for perpetrado em alguma das hipóteses da referida norma de extensão o delito será o do art 157 do Código Penal Cumpre salientar outrossim que o STF e o STJ têm entendido que a expressão militar em situação de atividade contida no art 9º II a b c e e do Código Penal Militar significa que o militar está na ativa mas não necessariamente em serviço Portanto o termo em situação de atividade serve para distinguir os militares da ativa daqueles outros aposentados ou na reserva308 711 Questões específicas Alguns casos específicos ensejam ou ensejaram alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência motivo pelo qual merecem estudo em separado Crimes praticados por militares que não se inserem na competência da Justiça Militar O crime de abuso de autoridade previsto na Lei n 489865 não é considerado crime militar O entendimento está consolidado na Súmula 172 do STJ segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço É de ressaltar entretanto que referida súmula não encontra aplicação nos casos em que a vítima do crime é também militar estando em serviço nem se o crime é praticado dentro de dependências militares A ilação é necessária quando se tem em conta que os precedentes judiciais que ensejaram a edição da referida súmula dizem respeito todos a situações em que a vítima era civil embora tal circunstância não venha explicitamente prevista no texto sumulado Assim o delito embora pela sua natureza não possa ser a priori considerado crime militar acaba ganhando tal característica pela incidência do art 9º II b do Código Penal Militar que determina sejam considerados crimes militares os que encontrem previsão tanto naquele diploma legal quanto na lei comum309 desde que praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado em lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva ou reformado ou assemelhado ou civil Tampouco é crime militar o crime de facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal desde que não seja tal estabelecimento sujeito à administração militar Súmula 75 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal Da mesma forma o crime de desacato quando não praticado contra superior militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela em lugar sujeito à administração militar é da competência da Justiça Comum mesmo que praticado por militar em serviço Crimes dolosos contra a vida praticados por militares A Lei n 929996 que alterou o art 9º do Código Penal Militar acrescentandolhe o parágrafo único transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal art 125 4º no âmbito da Justiça Militar estadual em razão da EC n 452004 A Lei n 929996 revogou ainda a alínea f do art 9º do Código Penal Militar que considerava crime militar aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado que embora não estando em serviço fizesse uso de armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico sob guarda fiscalização ou administração militar para a prática de ato ilegal Assim a Súmula 47 do STJ já não tem aplicação Tratandose de lei de natureza processual por versar sobre matéria de competência referida Lei n 929996 encontrou aplicação imediata incidindo inclusive sobre os processos iniciados antes de sua vigência não obstante a opinião de parte da doutrina que considerava sua aplicação a fatos pretéritos ofensiva à garantia constitucional do juiz natural No tocante ao crime praticado por militar contra militar a competência será da Justiça Comum se os fatos não se enquadrarem nas hipóteses do art 9º do CPM Assim o crime cometido fora do exercício do serviço sem farda e com motivação completamente alheia à função será de competência da Justiça Comum Julgamento de civis pela Justiça Militar estadual É vedado à Justiça Militar estadual processar e julgar civis ainda que as infrações por eles praticadas atentem contra as instituições militares estaduais O entendimento consubstanciado na Súmula 53 do STJ compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de praticar crime contra instituições militares estaduais decorre do art 125 4º da Constituição Federal que limita de forma absoluta a competência dessa Justiça ao julgamento de fatos praticados por policiais e bombeiros militares Julgamento de civis pela Justiça Militar federal Contrariamente a Justiça Militar federal é competente para processar e julgar além dos processos decorrentes de crimes praticados por militares também aqueles resultantes de crimes praticados por civis se praticados contra as instituições militares pouco importando se houverem agido isoladamente ou em concurso com militares A Súmula 298 do STF estabelece que o legislador ordinário só pode sujeitar os civis à Justiça Militar em tempo de paz nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares Acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar Súmula 6 do STJ Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade Crimes praticados fora do território em que é competente a Justiça Militar estadual local A Súmula 78 do STJ determina que compete à Justiça Militar processar e julgar policiais de corporação estadual ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa Sendo a competência da Justiça Militar estabelecida pela própria Constituição Federal há autores que entendem ser inexistentes o processo e julgamento de crime militar realizado pela Justiça Comum e o processo e julgamento por crime comum que tramitou perante a Justiça Militar310 Conexão e continência Nos termos do art 79 I do Código de Processo Penal a conexão e a continência não importarão no concurso entre a jurisdição comum e a militar em unidade de processo e julgamento Em análogo sentido ainda a Súmula 90 do STJ segundo a qual compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele Imputações distintas pelo mesmo fato e litispendência O Supremo Tribunal Federal tem entendido que no caso de uma mesma conduta praticada por um militar caracterizar tanto crime militar quanto crime comum não há falar em litispendência no fato de esta ensejar processos distintos nas duas esferas Assim se por exemplo um militar informa a traficantes de drogas sobre estratégias a serem adotadas pela polícia para coibição do tráfico poderá ser processado pela Justiça Militar em razão do crime previsto no art 326 do Código Penal Militar Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo ou facilitarlhe a revelação em prejuízo da administração militar bem como pela justiça criminal comum pela prática do crime previsto no art 37 da Lei n 113432006 Colaborar como informante com grupo organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts 33 caput e 1º e 34 desta Lei 72 Justiça Eleitoral O art 121 caput da Constituição Federal reza que caberá à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais A inexistência da referida lei tem sido fonte de divergência no trato dessa matéria tanto na jurisprudência quanto na doutrina De início quanto à definição do que sejam crimes eleitorais existem duas correntes a há autores que enquadram os crimes eleitorais entre os comuns que se distinguem dos crimes de responsabilidade b outros consideram os crimes eleitorais delitos de natureza especial juntamente com os crimes militares Por esse motivo a competência da Justiça Eleitoral excluiria a possibilidade de que os crimes eleitorais fossem julgados pelas outras justiças A Lei n 473765 Código Eleitoral em seu art 35 II confere aos juízes eleitorais a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e também os crimes comuns que lhes forem conexos ressalvada a competência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais Na hipótese de concurso de competências portanto prevalece a competência da Justiça Eleitoral em detrimento da competência dos demais órgãos judiciários art 78 IV do Código de Processo Penal Dúvida exsurge entretanto na hipótese em que ocorra concurso entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida já que a competência do Tribunal do Júri é fixada em sede constitucional Parte da doutrina entende que nesse caso a competência da Justiça Eleitoral se prorroga tornandose esse órgão excepcionalmente competente para o julgamento do crime doloso contra a vida conexo a um crime eleitoral Segundo essa corrente constituirseia aí portanto uma exceção constitucional à competência do Tribunal do Júri Em sentido contrário há quem entenda que nessa hipótese à Justiça Eleitoral caberá processar e julgar tão somente o crime eleitoral competindo ao Tribunal do Júri julgar o crime doloso contra a vida em respeito ao art 5º XXXVIII d da Constituição 73 Justiça do Trabalho Com o advento da Emenda Constitucional n 452004 que alterou o inciso IV do art 114 da Constituição Federal foi concedida competência de natureza penal para a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de habeas corpus na hipótese em que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua alçada 74 Justiça Federal A Justiça Federal é comum em relação às justiças especiais É entretanto no que tange tão somente aos critérios de distribuição de competência especial em relação às Justiças Estaduais comuns já que a competência da Justiça Federal é fixada pela determinação expressa dos casos que lhe cabem enquanto a competência da Justiça Estadual é residual em relação à da Justiça Federal e também às competências das demais Justiças Com efeito a competência da Justiça Federal comum vem traçada no art 109 da Constituição Federal segundo o qual competirá aos juízes federais processar e julgar a os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral inciso IV os crimes políticos definemse como sendo a conduta que preenche os requisitos do art 2º da Lei n 717083 b os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no País o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente inciso V c os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira inciso VI d os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição inciso VII e os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves ressalvada a competência da Justiça Militar inciso IX f os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro a execução de carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação as causas referentes à nacionalidade inclusive a respectiva opção e à naturalização inciso X Vale lembrar que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário o crime político art 102 II b da CF Notese portanto que a competência da Justiça Federal é residual em relação às chamadas justiças estaduais inteligência da ressalva expressa à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral mas ainda assim é expressamente limitada Especialmente no que diz respeito às contravenções penais o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 38 segundo a qual compete à Justiça Estadual Comum na vigência da Constituição de 1988 o processo por contravenção penal ainda que praticada em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades Há divergência acerca da possibilidade de a Justiça Federal julgar contravenção penal quando esta for conexa a um crime de competência da Justiça Federal Para alguns a competência para julgamento será da Justiça Federal por aplicação da Súmula 122 do STJ a qual estabelece que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual não se aplicando a regra do art 78 II a do Código de Processo Penal311 Prevalece no STJ todavia o entendimento de que o processo deve ser cindido sendo a contravenção penal julgada perante a Justiça Estadual ao passo que o crime de competência da Justiça Federal deverá ser julgado por esta última312 Alguns casos merecem especial atenção por suscitarem dúvidas na determinação do juízo competente e serão abordados especificamente a seguir 741 Crimes cometidos em detrimento de bens serviços ou interesses da União art 109 IV da CF Para a configuração da competência da Justiça Federal é imprescindível que a ofensa aos bens serviços ou interesses da União seja direta de modo que a ofensa meramente genérica e reflexa não tem o condão de atrair a competência federal ao crime praticado Nada obstante o art 11 da Lei n 132602016 que regulamentou o inciso XLIII do art 5º da Lei Maior quanto ao terrorismo estabelece que para todos os efeitos legais os crimes nela previstos são praticados contra o interesse da União cabendo à Polícia Federal a investigação criminal em sede de inquérito policial e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento nos termos do inciso IV do art 109 da Constituição Federal Tratase de presunção legal absoluta de ofensa a interesse da União o que não ocorre nos casos suscitados abaixo Julgamento de crimes cometidos contra sociedade de economia mista Determina a Súmula 42 do STJ que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento Assim por exemplo um roubo cometido contra agência do Banco do Brasil é de competência da Justiça Comum Estadual pois referida instituição financeira é sociedade de economia mista Crimes de falso relativos a estabelecimentos particulares de ensino A Súmula 104 do STJ é no sentido de que compete à Justiça Comum estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino Estelionato mediante falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias Súmula 107 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias quando não ocorrente lesão à autarquia federal Crimes ambientais Encontrase revogada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna Agora tais crimes são julgados pela Justiça Comum exceto nas hipóteses em que o fato atingir bens e interesses da União CF art 109 IV como no caso de pesca ilegal realizada no mar territorial brasileiro Assim decidiuse ser competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes ambientais praticados em rios interestaduais por se vislumbrar lesão aos interesses da União313 Crime contra funcionário público federal ou por este praticado no exercício da função ou em razão dela Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função Os delitos perpetrados por funcionário público federal no exercício da função ou em razão dela também são de competência da Justiça Federal314 Júri federal É da competência do Tribunal do Júri instituído no âmbito da Justiça Federal o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela Da mesma forma compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela Ademais se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil a competência também será do júri federal ex vi do disposto no art 109 IX da Constituição Crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista Súmula 165 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista O entendimento se justifica uma vez que a Justiça do Trabalho é organizada em âmbito federal constituindo o falso testemunho em processo trabalhista afronta aos interesses da União Crime de responsabilidade Súmula 208 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal Crimes cometidos por juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios ou por membros do Ministério Público Excepcionandose a determinação do inciso IV pela regra da especialidade não incide a competência da Justiça Federal quando o crime praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União tenha como sujeito ativo juiz estadual e do Distrito Federal e Territórios ou membro do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade Nesses casos por determinação do art 96 III da Constituição Federal a competência será sempre do Tribunal de Justiça do Estado em que servir o magistrado ou integrante do Ministério Público ressalvados apenas por expressa determinação os casos em que a competência seja da Justiça Eleitoral 742 Crimes previstos em tratado e convenção internacional inciso V Cumpre observar que para que se atraia a competência da Justiça Federal é necessário que a prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional extrapole a mera repercussão interna atingindo patamares internacionais Tráfico de drogas com o exterior Súmula 522 do STF Salvo ocorrência de tráfico para o exterior quando então a competência será da Justiça Federal compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes Nos termos do art 70 parágrafo único da Lei n 113432006 o processamento e o julgamento de crime de tráfico com o exterior quando praticado em Município que não seja sede de vara da Justiça Federal caberão à vara federal da circunscrição respectiva 743 Crimes contra a organização do trabalho contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira inciso VI Somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva315 No Título IV do Código Penal arts 197 a 207 estão previstos os crimes contra a organização do trabalho Já no tocante aos crimes de ordem econômicofinanceira para que se atraia a competência da Justiça Federal será imprescindível que o crime praticado coloque em risco a própria higidez do sistema financeiro nacional316 Falsa anotação em carteira de trabalho Súmula 62 do STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído à empresa privada Competência Crime de redução à condição análoga à de escravo O tipo previsto no art 149 do CP caracterizase como crime contra a organização do trabalho e portanto atrai a competência da justiça federal art 109 VI da CF88317 744 Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves inciso IX A competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes cometidos em navios ou aeronaves restringese aos navios e aeronaves civis já que aqueles cometidos a bordo de embarcações e aeronaves militares recaem sob a competência da Justiça Militar Também é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento ex esteja parado provisoriamente no porto mas já seguirá rumo a outro país Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento a competência será da Justiça Estadual318 Os tribunais superiores entendem que o termo navio deve ser traduzido de modo que somente seja tida por competente a Justiça Federal para o julgamento dos crimes cometidos em embarcação se for esse cometido em embarcações de grande calado usadas em grandes viagens Pequenas embarcações não se subsumiriam ao conceito de navio sendo os crimes nelas cometidos processados e julgados pela Justiça Estadual A restrição não existe em se tratando de aeronaves já que nesse caso o Texto Constitucional não faz distinção Também é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento ex esteja parado provisoriamente no porto mas já seguirá rumo a outro país Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento a competência será da Justiça Estadual319 745 Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro inciso X O art 338 do Código Penal define o crime de reingresso de estrangeiro expulso que atenta contra a administração da justiça sendo o seu julgamento de competência da Justiça Federal 746 Crimes relativos a indígenas são da competência da Justiça Federal O art 109 XI da Constituição Federal atribui aos juízes federais o processo e julgamento de disputa sobre direitos indígenas Entende a doutrina entretanto que o referido dispositivo não transfere à Justiça Federal a competência para conhecer dos crimes em que indígena figure como autor ou vítima O entendimento ademais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o consolidou por meio da Súmula 140 747 Grave violação a direitos humanos inciso VA Com a Emenda Constitucional n 452004 acrescentase ao rol de competências da Justiça Federal o processamento e julgamento de hipóteses de grave violação de direitos humanos Nesse caso entretanto o deslocamento da competência para a Justiça Federal dependerá de decisão do Superior Tribunal de Justiça por provocação do ProcuradorGeral da República se este entender que o julgamento pela Justiça Federal seja necessário para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte Ainda segundo o Texto Constitucional o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo 75 Justiça Estadual Não sendo o caso de infração penal que por sua natureza deva ser julgada por uma das Justiças Especiais ou pela Justiça Federal caberá à Justiça Comum dos Estados o processo e julgamento do feito Por essa razão dizse que a Justiça Comum Estadual tem no que tange ao critério ratione materiae competência residual 76 Concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Ocorrendo concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Comum a Justiça Federal exercerá sobre a Justiça Estadual Comum vis attractiva prevalecendo a competência da primeira Esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122 segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual não se aplicando nesse caso específico a regra do art 78 II a do Código de Processo Penal A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal ou desclassifique a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art 81 do Código de Processo Penal segundo o qual verificada a reunião dos processos por conexão ou continência ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência continuará competente em relação aos demais processos Entretanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que nas hipóteses em que o crime que determinou a competência da Justiça Federal e por conseguinte exerceu a vis attractiva tiver julgado extinta sua punibilidade ou for arquivado pelo Procurador da República estará cessada a competência da Justiça Federal devendo os autos ser reencaminhados para o Juízo Estadual competente para apreciar e julgar os delitos remanescentes320 77 Juizados Especiais Criminais A Lei n 11313 de 28 de junho de 2006 alterou os arts 60 e 61 da Lei n 909995 e o art 2º da Lei n 102592001 resolvendo a divergência que havia entre os dois diplomas quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo Com a alteração tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais consideramse infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 anos ou multa e as contravenções penais Ressaltese que o fato de o crime ser apenado por pena privativa de liberdade superior a 2 anos ou multa tendo o Magistrado discricionariedade sobre qual pena aplicar não o torna de menor potencial ofensivo No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal fica excluída a competência para julgamento de contravenções penais por vedação constitucional art 109 IV salvo no caso de conexão entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Federal Súmula 122 do STJ No entanto como já se frisou o STJ entende que deverá haver a cisão no julgamento cabendo à Justiça Estadual apurar a contravenção ao passo que o Juízo Federal deverá julgar unicamente o crime de competência da Justiça Federal A competência dos Juizados por ser fixada ratione materiae é absoluta Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar A inserção do art 90A na Lei n 909995 pela Lei n 983999 encerrou a controvérsia vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar 78 Tribunal Penal Internacional Incluído entre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n 452004 o Tribunal Penal Internacional possui jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional nos termos do art 1º do Estatuto de Roma que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n 4388 de 2592002 Tem tal órgão competência material subsidiária Assim somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio os crimes contra a humanidade os crimes de guerra respectivamente arts 6º 7º e 8º do Estatuto de Roma e o crime de agressão que ainda não foi tipificado Assim o Tribunal exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas ou falhas as instâncias internas dos Estados321 8 CRITÉRIO TERRITORIAL Determinada a Justiça competente rectius a instituição judiciária competente para o julgamento da causa insta determinar dentro do território do País o foro competente para processar e julgar o feito O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades O território brasileiro para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum é dividido em seções judiciárias Dispõe o art 110 caput da Constituição Federal que cada Estado bem como o Distrito Federal constitui uma seção judiciária que será sediada na respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei Nos Territórios Federais se vierem novamente a existir a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local na forma da lei art 110 parágrafo único da Constituição Federal Há portanto Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados sendo que existem ainda nos Estados mais populosos Varas Federais sediadas no interior para suprir a elevada demanda jurisdicional Além disso com o advento da Emenda Constitucional n 452004 tornouse possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais pela constituição de câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo art 107 3º da Constituição Federal Em relação à Justiça Estadual Comum as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência A comarca representa assim o limite territorial da competência dos juízes estaduais A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram locus comissi delicti ora em razão do local do domicílio ou residência do réu 81 Competência pelo lugar da infração Regra geral a competência para julgar a ação penal será do foro do local em que for consumada a infração locus comissi delicti Essa a determinação do Código de Processo Penal art 70 caput Reputase como local da infração salientese o local em que houver ocorrido o resultado da prática criminosa O critério é diferente daquele determinado no art 6º do Código Penal que estabelece que o local do crime é tanto aquele em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte quanto onde se produziu ou deveria produzirse o resultado A definição do art 6º do Código Penal não se aplica à determinação do foro competente para o julgamento regra processual mas sim à determinação da lei penal material Daí dizerse que a lei processual adotou a teoria do resultado enquanto a lei material teria adotado a teoria da ubiquidade A regra do art 70 caput portanto ao contrário do que chegou a defender parte da doutrina com o advento da Lei n 720984 que implementou a Parte Geral do Código Penal atualmente vigente não derrogou o disposto no art 6º do Código Penal tampouco se choca com o art 4º também do Código Penal que disciplina a aplicação da norma penal material no tempo adotando a teoria da atividade Via de regra portanto uma vez praticado o crime cumpre identificar no território de qual comarca ou seção judiciária conforme a competência para o julgamento seja de Justiça Estadual ou da Justiça Federal consumouse o delito Nos crimes tentados será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução art 70 caput in fine do CPP A opção do legislador ao eleger como foro competente o local da consumação do delito é calcada em dois motivos O primeiro leva em conta razões de política criminal para que a repressão penal atinja sua finalidade exemplificativa é mais adequado que o julgamento da causa ocorra no lugar em que houve a violação da norma em que via de regra o delito causa maior repercussão social É a melhor forma de o Estado demonstrar à população local a prevalência da ordem jurídica vigente O segundo motivo é de ordem instrumental pois o lugar da infração é onde mais provavelmente se encontrarão os vestígios e provas do crime Por vezes a jurisprudência vem abrandando a teoria do resultado admitindo se excepcionalmente a competência do local em que se deu a ação delituosa quando necessária para fins probatórios322 Os 1º e 2º do art 70 tratam da fixação da competência nas hipóteses dos chamados crimes a distância cuja execução se inicia em um país e a consumação se dá em outro Exclusivamente neste aspecto o Código de Processo Penal adotou a teoria da ubiquidade Assim se iniciada a execução em território nacional a infração se consumar no território de outro país a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato executório Quando o último ato de execução ocorrer fora do território brasileiro a competência será do juiz do lugar onde o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado Em determinados casos entretanto não haverá no momento do ajuizamento da ação penal elementos suficientes para determinar o local da prática do delito Para esses casos determina o 3º do citado art 70 que a competência será firmada pela prevenção O critério da prevenção será aplicável quando a for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou b for incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições Pela prevenção portanto serão competentes os juízos de qualquer dos foros onde se suspeita haja ocorrido o fato delituoso até que a ação seja ajuizada Tão logo isso ocorra o primeiro juízo que conhecer da causa tornarseá prevento cessando a competência no caso concreto dos juízes das demais localidades Tratandose de infração continuada definida no art 71 caput do Código Penal ou de crime permanente aquele cuja consumação se protrai no tempo como por exemplo o sequestro praticados nos territórios de duas ou mais localidades a competência do mesmo modo firmarseá pela prevenção Se no caso de crime continuado for instaurado mais de um processo aplicase o disposto no art 82 do Código de Processo Penal segundo o qual caberá à autoridade prevalente aquela que houver primeiro conhecido da ação avocar os demais processos que se reunirão sob a sua competência Além dessas regras presentes no Código vale mencionar alguns casos especiais de determinação da competência territorial Crimes falimentares O foro competente para os crimes falimentares é o do lugar onde for decretada a falência concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conforme o caso art 183 da Lei n 111012005 Crimes plurilocais Crimes plurilocais são aqueles em que a execução e a consumação se verificam em lugares diversos Nesses casos aplicase a teoria do resultado sendo competente o foro do local em que ocorre o resultado da prática delitiva Crimes de estelionato Sendo o crime de estelionato praticado mediante a emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos consolidouse a jurisprudência no sentido de que será competente o foro do local onde se deu a recusa ao pagamento pelo sacado Súmula 521 do STF A interpretação é a especificação do local do resultado ou seja entendese que o crime nesse caso produz resultado quando se recusa o pagamento do cheque emitido com intuito fraudulento No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 244 No caso de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque a Súmula 48 do Superior Tribunal de Justiça determina como competente o juízo do local da obtenção da vantagem ilícita Crimes qualificados pelo resultado O foro competente será o do local em que ocorrer o resultado que o qualifica Crimes contra a vida Mitigando a regra de competência segundo a qual o juízo competente é o do local em que ocorrer o resultado no caso dos crimes contra a vida tem parte da doutrina posição que se adota e da jurisprudência323 reconhecido a competência do juízo do local em que se deu o último ato de execução caso o crime se tenha consumado em lugar diverso Privilegiase com isso o efeito preventivo do direito penal e a instrução criminal fundamentos do critério de determinação de competência ratione locus comissi delicti Existe entretanto doutrina em sentido contrário Crimes de uso de documento falso A Súmula 200 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é do lugar onde o delito se consumou Em consonância a Súmula 546 do mesmo tribunal superior determina que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público não importando a qualificação do órgão expedidor 82 Juizados Especiais Criminais A Lei n 909995 dispõe em seu art 63 que será competente o Juizado do lugar em que foi praticada a infração penal Inovou portanto a Lei dos Juizados Especiais ao adotar o termo praticada que tem sentido dúbio Assim surgiram na doutrina três entendimentos diversos quanto à interpretação desse preceito a Para alguns o foro competente seria o do local em que se realizou a ação ou omissão tendo referida lei adotado a teoria da atividade b Para outros a lei não obstante se utilize de termo diverso mantevese fiel ao critério adotado pelo estatuto processual penal sendo portanto a competência territorial estabelecida pelo lugar da consumação da infração c Finalmente uma terceira corrente defende que ao referirse ao lugar onde foi praticada a infração a lei teria adotado a teoria da ubiquidade fixando a competência tanto pelo lugar em que ocorreu a ação ou omissão quanto pelo local em que se verificou o resultado da conduta Havendo conflito de competência seria resolvido pela prevenção Essa corrente entende que deve ser aplicado o art 6º do Código Penal em relação à expressão praticada pois tal artigo considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado324 83 Competência pelo domicílio ou residência do réu Quando desconhecido o lugar da infração a competência será determinada pelo local do domicílio ou residência do réu art 72 caput do Código de Processo Penal Adotou assim o legislador o local do domicílio ou residência do réu como foro subsidiário ou supletivo para as hipóteses em que houver impossibilidade de determinar o lugar da consumação do crime Se o réu tiver mais de uma residência ou quando não tiver residência certa bem como nos casos em que for ignorado seu paradeiro a competência será firmada pela regra da prevenção 1º e 2º do art 72 sendo competente o primeiro juízo que conhecer da causa no primeiro caso dentre os que atuarem nos diversos locais de residência do réu e no segundo caso dentre todos os juízes abstratamente competentes para o julgamento do delito em qualquer comarca ou seção judiciária Da mesma forma determinase a competência pela regra da prevenção quando houver pluralidade de réus com domicílios ou residências diferentes Tratandose de ação privada exclusiva a lei processual faculta ao querelante optar pelo foro do domicílio ou da residência do réu mesmo quando conhecido o lugar da infração A mens legis ao excepcionar a regra geral foi evidentemente no sentido de facilitar a atuação do ofendido Quanto à questão de saber se o Código de Processo Penal equiparou os conceitos de domicílio e residência a doutrina diverge para alguns autores a legislação processual não estabeleceu distinção entre os conceitos tomandoos como sinônimos A maior parte da doutrina entende entretanto que os termos conservam em sede processual penal os traços característicos estabelecidos pelo Direito Civil Será considerado domicílio assim o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo art 70 do Código Civil enquanto residência é relação de fato é o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações325 Havendo diversos locais onde alternadamente viva considerarseá seu domicílio qualquer deles No que toca às relações concernentes à sua profissão será o domicílio o local onde a pessoa a exerce art 72 Finalmente não havendo residência habitual o domicílio será qualquer lugar em que seja a pessoa encontrada art 73 Regra de igual teor encontrase na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro art 7º 8º A competência territorial é relativa e portanto prorrogável Não arguida ou superada a arguição tornase pela prorrogação competente o juízo que originalmente não o fosse exclusivamente no que tange à competência em razão da localidade 84 Fixação do juízo competente Estabelecido o foro competente se nele houver mais de um juízo com idêntica competência há que estabelecer qual deles julgará a causa penal Os critérios para tanto são a prevenção e a distribuição A prevenção é critério residual de determinação de competência incidindo nos casos em que há pluralidade de juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa art 83 do Código de Processo Penal Havendo pois vários juízos igualmente competentes tornase prevento aquele que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa decisão acerca da concessão de fiança ou de prisão preventiva no curso de inquérito policial por exemplo Prevenção portanto significa antecipação Juízes igualmente competentes são no dizer da doutrina aqueles que possuem a mesma competência ratione materiae e também ratione loci O fenômeno da jurisdição cumulativa por sua vez ocorrerá quando dois ou mais juízes possuírem idêntica competência em razão da matéria sem contudo possuírem igual competência territorial326 A competência será determinada pela prevenção nas seguintes hipóteses a quando incerto entre duas ou mais localidades submetidas à competência de juízos diversos o local em que se haja consumado o delito ou quando não se puder determinar o juízo competente por haver sido a infração consumada ou tentada nas divisas entre diversas localidades art 70 3º do Código de Processo Penal b quando se tratar de infração continuada ou permanente praticada em território submetido à competência de dois ou mais juízos art 71 do Código de Processo Penal c quando não sendo conhecido o lugar da infração o réu tiver mais de uma residência ou quando não possuir residência certa ou for ignorado o seu paradeiro art 72 1º e 2º do Código de Processo Penal d quando na determinação do foro prevalente nos casos de conexão ou continência a questão não puder ser solucionada pela aplicação dos critérios do art 78 art 78 III do Código de Processo Penal e quando incerta e não se puder determinar a competência pelas regras dos arts 89 e 90 do Código de Processo Penal que estabelecem a competência relativa aos crimes praticados a bordo de embarcações e aeronaves art 91 A competência determinada pelo critério da prevenção é relativa Dessarte e de acordo com a Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal será relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção Finalmente ainda em relação à prevenção a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça determina que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho definese pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens Caso não haja um juízo prevento e quando houver na mesma circunscrição judiciária pluralidade de juízes igualmente competentes a fixação da competência procederseá segundo o critério da distribuição A distribuição nada mais é que o ato de repartição dos feitos entre juízes que possuem idêntica competência Sua existência tem por finalidade permitir o equilíbrio quantitativo entre os juízes das ações ajuizadas evitando ainda o direcionamento das causas conforme os posicionamentos conhecidos de cada julgador acerca de uma ou outra tese jurídica Distribuída a ação firmase a competência do juízo da vara que primeiro a houver recebido art 75 caput do Código de Processo Penal Por força do parágrafo único do art 75 mesmo a distribuição do inquérito inconcluso para efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer outra diligência torna prevento o juiz que dele conhecer fixandose desde já sua competência para o processo e julgamento de ação que eventualmente daquele inquérito se originar 85 Perpetuatio jurisdictionis em face da competência territorial Pode ocorrer que durante o trâmite do processo perante determinado juízo alterese por modificação das leis de organização judiciária o território de uma comarca ou de uma seção judiciária Nesse caso parte da doutrina e da jurisprudência entende que se desloca a competência para o juízo da comarca ou seção judiciária que se tornar competente uma vez que ao contrário do que ocorre no processo civil art 43 do NCPC não existe regra dispondo que a competência no processo penal deva determinarse no momento do ajuizamento da demanda Não obstante o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência é determinada no momento em que a ação penal é proposta sendo irrelevante a posterior criação de vara no local da infração que não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia Incabível portanto o deslocamento do feito nos termos do art 87 do Código de Processo Civil art 43 do NCPC cc o art 3º do Código de Processo Penal327 Outros autores entretanto defendem que a falta dessa expressa disposição é suprida pela garantia constitucional do juiz natural que se traduz efetivamente no direito a ser julgado por juiz competente no momento em que se pratica a infração Esse princípio seria aplicável por força do art 3º do Código de Processo Penal homenageando ademais a possibilidade de prorrogação da competência insculpida no art 83 do Código de Processo Penal Esse o posicionamento de Júlio Fabbrini Mirabete328 9 NATUREZA DA INFRAÇÃO Uma vez firmada a jurisdição ou Justiça competente e determinada a competência territorial importa identificar o juiz competente para conhecer do feito caso existam no mesmo foro juízes com jurisdição cumulativa Um dos critérios para a solução da questão é a adoção da competência pela natureza da infração O art 74 caput do Código de Processo Penal determina que a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária ressalvada a competência privativa do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes previstos nos arts 121 1º e 2º 122 parágrafo único 123 124 125 126 e 127 do Código Penal consumados ou tentados 1º do art 74 Sempre que houver portanto crime doloso contra a vida ainda que não consumado a competência para o julgamento do delito e das infrações a ele relacionadas por conexão ou continência será do Tribunal do Júri Nas demais hipóteses a competência será no que tange à natureza da infração do juiz singular quando as leis de organização judiciária não dispuserem diversamente 10 PERPETUATIO JURISDICTIONIS EM FACE DA DESCLASSIFICAÇÃO Havendo desclassificação do crime ou seja se entender o julgador que o dispositivo legal que tipifica o fato julgado seja diverso daquele apontado pela acusação que importe em modificação da competência o processo via de regra deverá ser remetido ao juiz competente ratione materiae Isso não ocorrerá entretanto se mais graduada for a jurisdição do juiz que desclassificou a infração penal situação em que esse juiz por prorrogação tornarseá competente para o julgamento do feito Ocorrerá o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis art 74 2º A doutrina diverge quanto à possibilidade da aplicação desse dispositivo em face da atual organização judiciária do Brasil Contra a opinião dos que acreditam não ter aplicação a citada regra entende Tourinho Filho que a existência na capital do Estado de São Paulo de um foro central ao lado de foros regionais cujas competências são determinadas em razão da natureza da infração permite a incidência do preceito legal pois seria mais graduada a jurisdição do foro central prorrogandose a competência daquele juízo Tramitando o processo perante o Tribunal do Júri se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência do juiz singular os autos serão a ele remetidos O legislador não deu contudo solução do procedimento a ser adotado no juízo competente parecendonos que deva ser aberta oportunidade de manifestação às partes podendo inclusive requerer a produção de provas antes da prolação da sentença com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa art 5º LV Se a desclassificação for operada pelo próprio Tribunal do Júri quando da votação dos quesitos pelos jurados para outra infração que seja de competência do juiz singular dispõe o art 492 1º que caberá ao presidente do tribunal proferir sentença aplicando se se se tratar de infração de menor potencial ofensivo os arts 69 e seguintes da Lei n 909995 Já quanto ao crime conexo não doloso contra a vida competirá ao juiz presidente julgálo incidindo da mesma forma se se tratar de infração de menor potencial ofensivo os mencionados dispositivos da Lei n 909995 art 492 2º 11 LATROCÍNIO E TRIBUNAL DO JÚRI Muito se discutiu acerca da competência para o julgamento do crime de latrocínio que embora se classifique sob a rubrica dos crimes contra o patrimônio pode conter em si a conduta de atentar dolosamente contra a vida da vítima Nesses casos parte da doutrina sustentava ser competente o Tribunal do Júri pois que o latrocínio seria nas palavras de Mirabete um crime de homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime329 Entretanto optando por homenagear o objetivo final da prática criminosa a subtração de patrimônio consolidou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri Súmula 603 12 COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Certas causas são tão intimamente relacionadas entre si que se torna desejável por questões de economia processual pois que a prova a produzir e os argumentos a deduzir em um poderiam ser aproveitados nos demais e de efetividade jurisdicional porquanto processos relacionados clamam por decisões harmônicas a fim de satisfazer a finalidade de pacificação social que permeia a função jurisdicional sua reunião sob a competência de um único juízo A esses casos se aplicam as regras relativas à conexão e à continência Verificandose portanto a relação entre duas ou mais infrações penais independentes entre si deverão elas ser reunidas em um único processo simultaneus processus Não obstante a letra da lei refirase à conexão e à continência como causas de determinação da competência a doutrina as considera critérios de modificação da competência Apesar disso vale também lembrar que esses institutos embora se encontrem regulados também no novo Código de Processo Civil sob a rubrica Da modificação da competência recebem tratamento diverso no Código de Processo Penal 121 Conexão Conexão é um vínculo que entrelaça duas ou mais ações a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida330 A conexão apresenta as seguintes modalidades a Conexão intersubjetiva art 76 I do Código de Processo Penal É a hipótese em que a conexão se afigura recomendável pela existência de circunstâncias que relacionam por um ou outro motivo os sujeitos da prática delituosa seus autores Existem três critérios de determinação da conexão intersubjetiva 1 Por simultaneidade também conhecida como conexão subjetivoobjetiva ou meramente ocasional ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas ocasionalmente reunidas sem a intenção de reunião em um só contexto espacial e temporal Por exemplo o saque praticado por diversos agentes contra determinado armazém não estando presente qualquer liame subjetivo entre eles 2 Por concurso conexão subjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o lugar É o caso por exemplo de dois agentes que praticam furtos em várias cidades no decorrer de um mês 3 Por reciprocidade é a hipótese em que duas ou mais infrações sejam cometidas por várias pessoas umas contra as outras A doutrina cita o exemplo de agressões praticadas entre integrantes de grupos rivais b Conexão objetiva art 76 II do Código de Processo Penal 1 Teleológica ocorre quando uma ou mais infrações houverem sido cometidas para facilitar a prática de outra ou outras Ex matar o caseiro para roubar a casa da fazenda 2 Consequencial verificase sempre que uma ou mais infrações houverem sido praticadas para ocultar a prática de outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas A conexão nesse caso tem por finalidade obter a prova da existência da agravante prevista no art 61 II b do Código Penal e da circunstância qualificadora do crime de homicídio prevista no art 121 2º V do Código Penal c Conexão probatória instrumental Ocorrerá quando a prova de uma infração ou de qualquer de seus elementos influir na prova de outra infração Está disciplinada no art 76 III do Código de Processo Penal Por exemplo a situação em que se esteja a apurar a prática dos crimes de furto e receptação acerca das mesmas mercadorias 122 Continência Configurase a continência quando uma demanda em face de seus elementos partes causa de pedir e pedido esteja contida em outra O art 77 do Código de Processo Penal trata das hipóteses de continência que ocorre em modalidades a Por cumulação subjetiva quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração Nesse caso do ponto de vista do direito material há que se reconhecer a existência de apenas uma infração praticada por vários agentes configurandose portanto o concurso de pessoas b Por cumulação objetiva nos casos de concurso formal de crimes art 70 do Código Penal ou nas hipóteses de erro na execução aberratio ictus e resultado diverso do pretendido aberratio delictis previstos nos arts 73 e 74 respectivamente Ocorrerá cumulação objetiva sempre que a conduta do agente produzir mais de um resultado 13 FIXAÇÃO DO FORUM ATTRACTIONIS Constatada a conexão ou continência entre duas ou mais causas será preciso determinar sob qual foro competente estas deverão reunirse Dos diversos foros eventualmente competentes para o julgamento das causas consideradas isoladamente apenas um deles permanecerá prorrogandose ademais sua competência para processar e julgar também as causas para lá atraídas segundo os critérios de conexão ou de continência O art 78 do Código de Processo Penal estabelece critérios para estabelecer nesses casos o foro que exercerá a vis attractiva Júri e órgão comum O inciso I do mencionado dispositivo estabelece que no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão de competência comum deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri que julgará excepcionalmente casos que não estariam sob seu âmbito de competência desde que estejam esses em conexão ou continência com relação a um crime doloso contra a vida Jurisdições de mesmo grau Em se tratando do concurso entre jurisdições de mesma categoria isto é de mesmo grau hierárquico com juízes competentes para julgar as mesmas causas estabelece o art 78 II três critérios distintos a Gravidade da pena Preponderará o foro do juízo competente para o julgamento da infração à qual for prevista em abstrato a pena mais grave Há três graus de gravidade da pena Em ordem decrescente pena privativa de liberdade reclusão detenção e prisão simples penas restritivas de direitos e penas pecuniárias A gravidade da pena deverá levar em conta ainda as penas abstratamente previstas para o tipo penal em que incorrer o réu b Número de infrações Sendo as infrações de igual gravidade prevalecerá o foro da localidade em que houver ocorrido o maior número de infrações c Prevenção Sendo as infrações a julgar de igual gravidade e praticadas em igual número em cada uma das localidades a competência firmarseá pela regra da prevenção art 83 do Código de Processo Penal Esse o critério residual aplicável quando não for possível fixar a competência pelas regras anteriores Jurisdições de graus diversos Havendo concurso entre jurisdições de diversas categorias isto é entre órgãos que integram a jurisdição superior e magistrados que integram a jurisdição inferior prorrogarseá a competência do órgão de maior graduação art 78 III do Código de Processo Penal Em face dessa regra nas hipóteses em que houver concurso de agentes e apenas sobre um deles incida regra de foro por prerrogativa de função a competência do Tribunal determinada pelo foro especial será prorrogada permitindolhe o julgamento de ambos os acusados Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal Destaca a doutrina entretanto que nos casos em que a prerrogativa de função for determinada originariamente na Constituição Federal a prorrogação será inviável já que não pode a lei ordinária no caso o Código de Processo Penal onde se encontra a regra de atração alterar a competência constitucionalmente estabelecida sendo a única solução possível a tramitação e o julgamento separado dos processos Pelo mesmo motivo na hipótese em que uma pessoa que goza de foro por prerrogativa de função fixada na Lei Maior pratique crime doloso contra a vida em concurso com outra despida de tal privilégio deverão ser ambos julgados separadamente já que também a competência do Tribunal do Júri é fixada em sede constitucional art 5º XXXVIII não havendo respaldo jurídico para que se proceda à reunião dos processos sob uma ou outra competência Imperioso ressaltar que tal entendimento não é unânime de modo que o Supremo Tribunal Federal já entendeu ser o Superior Tribunal de Justiça o foro competente para o julgamento de desembargadores e dos demais corréus por crime doloso contra a vida por aplicação do princípio da conexão331 Não obstante o STJ já decidiu em sentido contrário determinando a separação dos processos332 Jurisdição comum e jurisdição especial Por fim no concurso entre jurisdição comum e especial prevalecerá esta Em matéria penal compõem a jurisdição especial a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral cujas competências já foram objeto de estudo Em se tratando da Justiça Federal é ela considerada especial em relação à Justiça Comum Estadual cabendolhe o julgamento de crimes conexos de competência da Justiça dos Estados Nesse sentido a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça que afasta a incidência do art 78 II a do Código de Processo Penal no concurso entre essas duas jurisdições Vale lembrar que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar contravenções penais ainda que praticadas em detrimento de bens serviços ou interesses da União Súmula 38 do STJ salvo em caso de conexão nos termos da referida Súmula 122 Mais uma vez no entanto fazse a ressalva acerca do entendimento do STJ quanto à cisão no julgamento dos processos conexos nestas circunstâncias No caso de conexão ou continência entre crime de competência do juízo comum ou do júri e infração de menor potencial ofensivo serão aplicados os institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos de acordo com o que preceitua o art 60 parágrafo único da Lei n 909995 inserido pela Lei n 113132006 14 SEPARAÇÃO DE PROCESSOS Como se viu nem sempre será possível ainda que ocorra a conexão ou a continência proceder à reunião dos processos sob a competência de um só órgão competente Além das hipóteses já aventadas a própria lei excepciona a regra da reunião Com efeito o art 79 do Código de Processo Penal impõe a separação obrigatória dos feitos enquanto o art 80 estabelece um rol não exaustivo de hipóteses em que os processos conquanto em princípio unidos pela ocorrência de conexão ou continência poderão ser a critério do juiz separados Será obrigatória a separação dos feitos quando art 79 a Houver concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar inciso I Assim o crime comum será processado e julgado pela Justiça Comum cabendo à Justiça Militar processar e julgar o crime militar mesmo que entre as infrações se verifique a conexão ou continência Quanto a isso cumpre destacar que a Justiça Militar Federal tem competência para julgar militares e civis enquanto à Justiça Militar Estadual cabe somente o julgamento de militares policiais e bombeiros militares mas nunca de civis Essas questões foram abordadas no tópico referente à competência da Justiça Militar b Houver concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores inciso II Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis art 228 da Constituição Federal e art 27 do Código Penal A Justiça Comum será absolutamente incompetente para o julgamento dos atos infracionais por eles praticados motivo pelo qual será impossível a reunião dos processos A situação dos menores infratores fica sujeita às normas da legislação especial conforme dispõe também o art 104 da Lei n 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente Contra o infrator penalmente imputável será instaurado o devido processo penal para a apuração do delito que cometeu enquanto o menor será submetido ao Juízo da Infância e da Juventude onde responderá pelo ato infracional praticado c Em qualquer caso se houver de suspender o processo em relação a um dos corréus em virtude da superveniência de doença mental ocorrida durante o curso processual art 79 1º É a hipótese prevista no art 152 do Código de Processo Penal que se destina às situações em que a doença mental se manifeste após a prática da infração penal d No procedimento do júri haverá separação do julgamento se em razão das recusas não for alcançado o número de 7 jurados para integrar o Conselho de Sentença art 469 1º Cindido o julgamento será submetido a júri em primeiro lugar aquele a quem foi atribuída a autoria do fato ou em se tratando de coautoria será observada a ordem de preferência traçada no art 429 O art 80 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de separação facultativa dos processos cabendo ao juiz deliberar quanto à conveniência da separação a quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes b quando houver excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória c por qualquer outro motivo relevante 15 PERPETUATIO JURISDICTIONIS EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS REUNIDOS Ocorrendo a prorrogação da competência pela ocorrência de conexão ou continência e verificada a reunião dos processos a competência do órgão julgador fixarseá sobre todos os processos reunidos ainda que nos autos do processo que exerceu a vis attractiva venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência art 81 caput do Código de Processo Penal Ocorre nesse caso a perpetuação da competência do órgão do foro prevalente A regra entretanto encontra exceção no que diz respeito aos crimes submetidos à competência do Tribunal do Júri a Decisão de pronúncia Nos termos do art 81 parágrafo único do Código de Processo Penal se a desclassificação que exclua a competência do Tribunal do Júri ou absolvição ocorrerem no momento da prolação da decisão de pronúncia cessa a competência daquele órgão devendo o processo ser remetido ao juízo competente A decisão de pronúncia como adiante se detalhará é o momento terminativo da primeira fase do procedimento do Júri juízo de admissibilidade da acusação ou judicium accusationis no qual caberá ao juiz que conduziu a instrução criminal decidirse entre i enviar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pronunciandoo ii desclassificar a infração iii impronunciar o réu ou iv absolvêlo sumariamente b Absolvição pelo Conselho de Sentença Caso a absolvição quanto ao crime doloso contra a vida decorra das respostas dos jurados aos quesitos propostos aplicase a regra geral do art 81 caput cumprindo ao Conselho de Sentença a apreciação dos crimes conexos ou continentes Subsistem assim os efeitos da prorrogação da competência c Desclassificação pelo Conselho de Sentença Se o Conselho de Sentença em vez de absolver o réu desclassifica o crime doloso contra a vida para outro que escapa à competência do Tribunal do Júri ex lesão corporal caberá ao juiz presidente proferir sentença aplicandose se se tratar de infração de menor potencial ofensivo os arts 69 e seguintes da Lei n 909995 art 492 1º Em relação a crime conexo não doloso contra a vida competirá ao presidente julgá lo incidindo também se a infração for de menor potencial ofensivo os referidos artigos da Lei n 909995 art 492 2º Recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestouse no sentido de que sendo arquivado o delito de competência para a Justiça Federal passase a ser competente a Justiça Estadual já que não mais subsiste a alegada conexão invocada pelo Juízo suscitado333 16 AVOCAÇÃO Idealmente todos os processos que devam ser reunidos sob as regras da conexão ou continência deverão ser propostos já perante o juízo competente Entretanto essa situação nem sempre ocorre por vezes porque a acusação pode desconhecer no momento do ajuizamento das ações concernentes a cada fato a circunstância de existir qualquer das causas de reunião dos processos Prevendo a ocorrência dessa situação o art 82 do Código de Processo Penal dispõe que compete à autoridade de competência prevalente ou seja o juízo para o qual se devam remeter os processos conexos ou contidos avocar os processos que corram perante os outros juízes A regra não encontra aplicação entretanto para aqueles processos nos quais não obstante tenham sido ajuizados perante outros juízos já tenha sido proferida sentença definitiva expressão que no contexto desse dispositivo deve ser entendida como decisão de primeiro grau O posicionamento encontrase consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado Nesses casos a unidade de processos só poderá ocorrer ulteriormente durante a fase de execução da pena para efeito de soma concurso material ou de unificação de penas concurso formal e crime continuado A questão é especialmente relevante nos casos em que ocorre crime continuado ou concurso formal Ocorre que o não reconhecimento dessas circunstâncias implicará desvantagem ao réu no cômputo da pena a aplicar se eventualmente condenado por mais de uma infração Isso porque ao contrário do que ocorre no concurso material nos casos de continuidade delitiva e de concurso formal não se aplicam integralmente as penas de todos os delitos agrupados por força dos arts 70 e 71 do Código Penal Por outro lado é certo que a correta aplicação da pena dependerá de que todas as condutas que compõem o concurso material ou o crime cometido em continuidade sejam reconhecidas pelo juízo que aplicará ou executará a pena de modo que será nesse caso imprescindível ainda que não haja reunião de processos haver comunicabilidade entre seus conteúdos Assim a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra do art 82 do Código de Processo Penal encontra aplicação também na hipótese de crimes continuados devendose proceder nesses casos à avocatória ou não sendo mais possível à unificação das penas perante o Juízo das Execuções 17 COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O legislador ao estabelecer as regras de competência excepcionou da incidência dos critérios gerais as pessoas que ocupam determinadas funções ou cargos públicos Essas pessoas assim enquanto no exercício do cargo ou função passarão a ter por prerrogativa serem processadas e julgadas perante órgãos diferenciados A competência por prerrogativa de função é vulgarmente conhecida como foro privilegiado Imprecisa a expressão uma vez que o termo foro a rigor diz respeito à divisão territorial de competências sendo que a prerrogativa de função implica mais do que o deslocamento da competência territorial a competência originária dos tribunais para o julgamento das causas sobre as quais incide Tampouco se trata de privilégio que implica favorecimento a alguém em razão de suas qualidades pessoais mas sim de prerrogativa vantagem atribuída não à pessoa mas ao cargo ou função por ela exercida Além disso não obstante consagrada em nosso sistema há autores que não reconhecem a sua legitimidade por violar a igualdade das pessoas perante a lei 18 CASOS ESPECÍFICOS A competência pela prerrogativa de função é fixada em vários níveis do ordenamento jurídico Há normas estabelecendo critérios para sua determinação na Constituição Federal nas Constituições Estaduais nas leis ordinárias e nas leis de organização judiciária Destacamse a seguir os casos mais relevantes Supremo Tribunal Federal Nos termos do art 102 I b e c da Constituição Federal compete à Corte Suprema processar e julgar originariamente a nas infrações penais comuns o Presidente da República e o Vice Presidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e embora não constando de previsão expressa também o AdvogadoGeral da União b nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I que atribui ao Senado Federal jurisdição para o julgamento dos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade conexos com os crimes praticados pelo Presidente ou pelo VicePresidente Ressaltese que a Lei n 11036 de 22 de dezembro de 2004 transformou o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil em cargo de Ministro de Estado estendendo no parágrafo único de seu art 2º a competência por prerrogativa de função aos atos administrativos praticados pelos exocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública Há no entanto corrente doutrinária que ataca a constitucionalidade de tal dispositivo uma vez que a competência originária dos tribunais superiores vem expressamente prevista na Constituição Federal não podendo portanto ser alterada pelo legislador ordinário334 c ainda nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente As infrações penais comuns abrangem todas as modalidades de ilícitos penais inclusive contravenções penais exceto os chamados crimes de responsabilidade Incluemse assim entre as infrações penais comuns para efeito de determinação de competência por prerrogativa de função os crimes eleitorais e os militares335 Outrossim observese que as investigações envolvendo autoridades com foro privativo no Supremo Tribunal Federal somente podem ser iniciadas após sua autorização formal ou seja as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no Supremo Tribunal Federal precisam ser previamente requeridas e autorizadas por ele Ressaltese porém que as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro Relator são meramente informativas não suscetíveis ao princípio do contraditório de modo que não cabe à defesa controlar ex ante a investigação o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator Assim o Ministro poderá deferir mesmo sem ouvir a defesa as diligências requeridas pelo Ministério Público que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos336 Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art 105 I a da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal b nos crimes comuns e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Tribunais Regionais Federais Cabe a esses tribunais processar e julgar originariamente a os juízes federais da área de sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e b os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral art 108 I a da Constituição Federal Tribunais de Justiça De acordo com a Constituição Federal compete aos Tribunais de Justiça a O julgamento do Prefeito Municipal art 29 X pela prática de crimes comuns de competência da Justiça Comum Estadual Nesse sentido a Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal determina que a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringese aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau No mesmo diapasão a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal e a Súmula 209 do mesmo tribunal segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio do município Assim será da competência do Tribunal Regional Eleitoral a prática por Prefeito Municipal de crime eleitoral Caso venha a cometer crime doloso contra a vida entretanto será julgado pelo Tribunal de Justiça graças à especialidade da norma do art 29 X da Constituição Federal b O julgamento de juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral art 96 III da Constituição Federal Os magistrados e membros do Ministério Público serão julgados pelos Tribunais de Justiça do Estado em que exercem as suas funções Prevalece a competência por prerrogativa de função sobre a competência de foro ou seja é irrelevante a circunstância de que o juiz ou promotor do Estado haja praticado um crime em outro Estado da Federação ou um crime cuja competência ordinariamente seria atribuída à Justiça Federal ex crime contra interesse ou bem da União Ainda assim estará sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado em que ocupa o cargo público Será competente o Tribunal de Justiça ainda que se trate de crime doloso contra a vida porquanto se entende que o preceito do art 96 III da Constituição Federal é norma especial em relação à norma geral do art 5º XXXVIII excepcionando a competência do Júri para esses casos Competência por prerrogativa de função determinada em Constituição Estadual As Constituições Estaduais também podem fixar foro por prerrogativa de função para as autoridades do Estado A competência por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente na Constituição Estadual entretanto não excepciona a competência do Tribunal do Júri pois não se concebe que possa prevalecer norma consubstanciada na Constituição Estadual sobre norma de sede constitucional É o que determinava a antiga Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual que foi convertida na Súmula Vinculante 45 de mesmo texto conforme aprovação pelo pleno em 08 de abril de 2015 A título exemplificativo a Constituição do Estado de São Paulo estabelece que o Governador do Estado deve ser julgado por tribunal especial composto por sete deputados e sete desembargadores cuja presidência incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça art 49 1º e 2º Conexão ou continência Sendo o crime praticado em concurso de pessoas a competência por prerrogativa de função alcança o corréu que não goza de igual prerrogativa pois o foro especial prevalece sobre o geral Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 Duplo grau de jurisdição Vale recordar ainda que o julgamento dos Tribunais no exercício de competência originária ratione personae não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição o que serve de apoio àqueles que argumentam que o duplo grau não constitui garantia processual Lei n 106282002 Prevalência da competência especial após a cessação do exercício funcional Nos termos do art 84 caput do Código de Processo Penal alterado pela Lei n 106282002 a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal relativamente às pessoas que devam responder perante tais cortes por crimes comuns e de responsabilidade A competência por prerrogativa de função abrange tão somente os delitos praticados na duração do exercício funcional que a ensejar Esse o entendimento consolidado na Súmula 451 do Supremo Tribunal Federal que determina que a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Questão que se colocava controvertida na jurisprudência entretanto dizia respeito à extensão da competência ratione personae no que tange aos processos que instaurados em razão de delitos praticados durante o exercício funcional permaneciam em trâmite após a cessação desse exercício Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editara a Súmula 394 determinando que nessa hipótese específica o processo deveria continuar tramitando perante o mesmo juízo originalmente competente Tal súmula no entanto foi cancelada de modo que uma vez cessado o exercício da função o processo ainda não julgado deveria ser remetido ao juízo comum deixando a autoridade de gozar da prerrogativa A Lei n 106282002 no entanto veio restabelecer o disposto na súmula cancelada dispondo em seu art 84 1º que a competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública A citada lei foi além atribuindo em seu art 84 2º competência originária por prerrogativa de função para os delitos de improbidade administrativa previstos na Lei n 842992 No entanto em 15 de setembro de 2005 no julgamento da ADIn 2797DF o Supremo Tribunal Federal por maioria de votos julgou inconstitucionais os 1º e 2º do art 84 acrescentados pela Lei n 106282002 Dessa forma fica consolidado o entendimento de que não prevalece o foro por prerrogativa de função para o inquérito ou ação penal iniciados após a cessação do exercício da função pública mantendose o entendimento pretoriano desde a revogação da Súmula 394 Aposentadoria da autoridade e crime praticado durante a vigência do cargo Dúvida exsurge no entanto no tocante à manutenção da competência especial por prerrogativa de função em relação às autoridades que se aposentaram mas que tenham praticado o crime no período em que estavam no pleno exercício da função A questão foi pacificada tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal decidido que a aposentadoria do magistrado ainda que voluntária transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição337 Exceptio veritatis Consoante interpretação do disposto no art 85 do Código de Processo Penal nos processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas para as quais a Constituição estabelece foro por prerrogativa de função caberá aos tribunais que possuírem competência para julgar o ofendido autoridade que exerça função pública o julgamento da exceção da verdade porventura oposta e admitida A providência se justifica já que a admissão da exceção da verdade pode ensejar o reconhecimento da prática pela autoridade querelante da infração penal a ele imputada pelo querelado o que ensejará o ajuizamento de ação penal contra aquela autoridade A competência do tribunal nesse caso limitarseá tão somente ao julgamento da exceção da verdade cabendo a instrução do feito ao juiz de primeira instância a quem retornarão os autos após o julgamento Julgada improcedente a exceção o juízo de origem julgará a ação penal Se entretanto a exceção for julgada procedente extrairseão cópias das peças pertinentes que serão encaminhadas ao Ministério Público onde servirão de base a uma possível ação judicial A doutrina majoritária entende que o art 85 do Código de Processo Penal embora se refira genericamente aos crimes contra a honra somente será aplicável nas hipóteses de crime de calúnia Isso porque nos crimes de difamação que também admitem por lei exceção da verdade o que se imputa ao querelante não é a prática de fato definido como crime mas sim de qualquer outro fato ofensivo à sua reputação art 139 do Código Penal não subsistindo nesse caso portanto o fundamento do deslocamento da competência Por fim os crimes de injúria não admitem exceção da verdade o que desde já exclui a aplicabilidade do referido dispositivo legal Visando atender à segurança daqueles que atuam nos processos criminais nos termos do art 84 caput do Código de Processo Penal alterado pela Lei n 106282002 a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal relativamente às pessoas que devam responder perante tais cortes por crimes comuns e de responsabilidade Processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas O aumento desenfreado das ações deletérias comandadas por organizações criminosas associação de 3 três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas ainda que informalmente com objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 quatro anos ou que sejam de caráter transnacional art 2º impulsionou a criação da Lei n 126942012 que dispôs sobre aspectos concernentes ao julgamento e segurança das partes e juízes que se debruçam sobre os processos que apuram os delitos praticados por essas organizações Com o objetivo de garantir a segurança dos juízes e reconhecendo a ineficiência estatal da proteção da vida e integridade física do magistrado e de seus familiares a Lei n 126942012 determinou em seu art 1º que nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual especialmente I decretação de prisão ou de medidas assecuratórias II concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão III sentença IV progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena V concessão de liberdade condicional VI transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e VII inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado Notase que o rol de atos processuais não é taxativo podendo o juiz por fundadas razões de segurança e verificando os motivos e circunstâncias que acarretem riscos à sua integridade física decidir fundamentadamente pela formação dos colegiados em outras hipóteses que reputar conveniente dando conhecimento ao órgão correcional 1º De início verificase que a formação do colegiado de juízes tem por objetivo dividir a responsabilidade no julgamento dos processos afastandose de uma única pessoa os riscos trazidos por eventual vingança perpetrada pelas organizações criminosas O colegiado será regulamentado no âmbito das competências dos tribunais 7º e quando formado deverá julgar apenas o ato para o qual foi convocado 3º Sua composição é constituída pelo juiz do processo e por 2 dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição 2º Para garantir a segurança dos juízes as reuniões do colegiado formado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial 4º e eventualmente poderá ser realizada pela via eletrônica 5º no caso de juízes que residem em cidades diversas Desde logo cumpre assinalar que a formação do colegiado não implica violação a quaisquer dos deveres constitucionais de ampla defesa contraditório e duplo grau de jurisdição Frisese que a decisão do colegiado deve ser regularmente fundamentada em observância aos preceitos constitucionais e deverá ser firmada por todos os integrantes ainda que haja voto divergente por parte de algum dos magistrados que o compõem 6º É de ressaltar que a providência em questão é absolutamente correta sob pena de sendo explicitados os votos divergentes desnaturarse o propósito da norma que é o de evitar que a uma pessoa sejam atribuídas com exclusividade as decisões nos processos e procedimentos relacionados às organizações criminosas 19 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Crimes cometidos no estrangeiro submetidos à jurisdição brasileira Nos termos do art 88 do Código de Processo Penal será competente o processo e julgamento dos crimes praticados fora do território brasileiro o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado Se este nunca tiver residido no Brasil será competente o juízo da Capital da República Tratase de hipótese de extraterritorialidade ou seja da aplicação da lei penal brasileira aos delitos cometidos em território estrangeiro Crimes cometidos em embarcações e aeronaves Dispõe o art 89 do Código de Processo Penal que o foro competente para o processo e julgamento dos crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais brasileiras ou nos rios e lagos fronteiriços bem como a bordo de embarcações nacionais em altomar será aquele do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando esta se afastar do Brasil o do último porto em que houver tocado Vale lembrar que compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados a bordo de navios entendidos como embarcações de grande porte ressalvada a competência da Justiça Militar art 109 IX da Constituição Federal Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro ou no altomar ou a bordo de aeronave estrangeira dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional serão processados e julgados pela Justiça da localidade em cujo território se verificar o pouso após o crime ou da localidade de onde houver partido a aeronave Cabe à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em aeronaves ressalvada a competência da Justiça Militar art 109 IX da Constituição Federal 20 SÍNTESE Competência Competência é a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido na jurisdição O art 69 do CPP discrimina os critérios que reputa determinativos da competência jurisdicional I o lugar da infração II o domicílio ou residência do réu III a natureza da infração IV a distribuição V a conexão ou continência VI a prevenção e VII a prerrogativa de função Competência material Dividese em três aspectos a o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário ratione materiae b a qualificação das pessoas envolvidas no litígio ratione personae e c o território ratione loci Competência absoluta e relativa Chamase absoluta aquela que não admite prorrogação enquanto relativa é aquela que a admite As competências ratione materiae e ratione personae bem como a funcional são casos de competência absoluta enquanto a ratione loci tem caráter relativo Distribuição da competência no sistema pátrio Os arts 102 a 103 da CF discriminam a competência do STF Tribunal Superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal O art 105 determina a competência do STJ enquanto os arts 108 e 109 determinam a competência dos Tribunais Federais comuns Também são fixadas na lei maior as competências das chamadas justiças especiais Justiça Eleitoral art 121 Justiça Militar arts 124 e 125 4º e 5º Justiça do Trabalho art 114 Por outro lado a competência da Justiça Estadual comum em caráter residual aparece nos arts 96 III e 125 1º Finalmente a Constituição fixou a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos Juizados Especiais Criminais para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo Justiça Militar compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por integrantes do Exército Marinha ou da Aeronáutica bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais Dentre os crimes militares caberá à Justiça Militar Estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares Os crimes militares podem ser próprios quando previstos somente pela legislação militar ou impróprios quando possuírem tipos análogos na legislação comum Justiça Eleitoral caberá à Justiça Eleitoral conforme disposto no art 35 II da Lei n 473765 processar e julgar crimes eleitorais e também os crimes comuns que lhes forem conexos Justiça Federal competência disposta no art 109 da CF Justiça Estadual competência residual Portanto não sendo hipótese de justiça especial ou federal será esta estadual Competência dos Juizados Especiais Criminais são aptos a julgar as infrações de menor potencial ofensivo quais sejam aquelas que possuem pena máxima não superior a 2 anos Ressaltese que os Juizados Especiais Criminais Federais não têm competência para julgamento de contravenções penais Tribunal Penal Internacional possui jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional Competência territorial pelo lugar da infração De acordo com o art 70 caput do CPP a competência para julgar ação penal será do foro do local em que for consumada a infração Observese que será considerado local da infração onde houver ocorrido o resultado da prática criminosa adotando a Teoria do Resultado diferentemente do Código Penal que em relação à materialidade adotou a Teoria da Ubiquidade Quando desconhecido o lugar da infração a competência será determinada pelo local do domicílio ou residência do réu Em alguns casos arts 70 3º 71 72 1º e 2º 78 III e 91 todos do CPP a competência se dará pela prevenção Perpetuatio jurisdicionis em face da desclassificação Havendo desclassificação do crime ou seja se o julgador entender que o dispositivo legal que tipifica o fato julgado seja diverso daquele apontado pela acusação que importe em modificação da competência o processo em regra deverá ser remetido ao juiz competente ratione materiae Isto não ocorrerá entretanto se mais graduada for a jurisdição do juiz que desclassificou a infração penal ocasião em que este juiz por prorrogação se tornará competente para julgála Competência por conexão ou continência 1 Por conexão Apresenta as seguintes modalidades a conexão intersubjetiva aquela recomendável quando os sujeitos da prática delituosa pelas circunstâncias se relacionam por um ou outro motivo Os critérios de sua determinação são por simultaneidade ocorre se duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas ocasionalmente reunidas por concurso quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso embora em diferentes condições de tempo e local por reciprocidade quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas umas contra as outras b conexão objetiva teleológica quando duas ou mais infrações houverem sido cometidas para facilitar a prática de outra consequencial verificase sempre que uma ou mais infrações houverem sido praticadas para ocultar a prática de outras ou para conseguir a impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas c conexão probatória ocorrerá quando a prova de uma infração ou de qualquer de seus elementos influir na prova de outra 2 Por continência Configurase quando uma demanda em face de seus elementos partes causa de pedir e pedido esteja contida em outra Pode se dar a por cumulação subjetiva quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração tratase do concurso de agentes b por cumulação objetiva nos casos de concurso formal de crimes ou nas hipóteses de erro na execução e resultado diverso do pretendido Competência por prerrogativa de função Aquela que estabelece foro privilegiado para certas pessoas que ocupam determinados cargos ou exercem certas funções Competirá ao STF pela prerrogativa de função nos termos do art 102 I a b e c da CF julgar originariamente nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e embora não constando previsão expressa também o AdvogadoGeral da União Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Competirá ao STJ pela prerrogativa de foro nos termos do art 105 I a processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nos crimes comuns e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Competirá aos Tribunais Regionais Federais julgar originariamente os juízes federais da área da sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Competirá aos Tribunais de Justiça por sua vez julgar originariamente os Prefeitos Municipais por crimes comuns estaduais competindo nos outros casos ao respectivo tribunal de segundo grau

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ISBN 9788553610624 Mougenot Edilson Curso de processo penal Edilson Mougenot 13 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 1 Processo penal 2 Processo penal Jurisprudência Brasil I Título 181997 CDU 3431 Índices para catálogo sistemático 1 Processo penal Direito penal 3431 Diretoria executiva Flávia Alves Bravin Diretora editorial Renata Pascual Müller Gerência editorial Roberto Navarro Consultoria acadêmica Murilo Angeli Dias dos Santos Edição Eveline Gonçalves Denardi coord Iris Ferrão Produção editorial Ana Cristina Garcia coord Carolina Massanhi Luciana Cordeiro Shirakawa Rosana Peroni Fazolari Arte e digital Mônica Landi coord Claudirene de Moura Santos Silva Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Verônica Pivisan Reis Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria coord Juliana Bojczuk Fermino Kelli Priscila Pinto Marília Cordeiro Fernando Penteado Mônica Gonçalves Dias Tatiana dos Santos Romão Novos projetos Fernando Alves Diagramação Livro Físico KnowHow Editorial Revisão KnowHow Editorial Capa Tiago Dela Rosa Capítulo XIII COMPETÊNCIA Sumário 1 Conceito 2 Critérios de fixação da competência 3 Competência material 31 Competência ratione materiae 32 Competência ratione personae 33 Competência ratione loci 4 Competência funcional 5 Competência absoluta e competência relativa 6 Distribuição da competência no sistema pátrio 7 As jurisdições especiais e comuns 71 Justiça Militar 711 Questões específicas 72 Justiça Eleitoral 73 Justiça do Trabalho 74 Justiça Federal 741 Crimes cometidos em detrimento de bens serviços ou interesses da União art 109 IV da CF 742 Crimes previstos em tratado e convenção internacional inciso V 743 Crimes contra a organização do trabalho contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira inciso VI 744 Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves inciso IX 745 Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro inciso X 746 Crimes relativos a indígenas são da competência da Justiça Federal 747 Grave violação a direitos humanos inciso VA 75 Justiça Estadual 76 Concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual 77 Juizados Especiais Criminais 78 Tribunal Penal Internacional 8 Critério territorial 81 Competência pelo lugar da infração 82 Juizados Especiais Criminais 83 Competência pelo domicílio ou residência do réu 84 Fixação do juízo competente 85 Perpetuatio jurisdictionis em face da competência territorial 9 Natureza da infração 10 Perpetuatio jurisdictionis em face da desclassificação 11 Latrocínio e Tribunal do Júri 12 Competência por conexão ou continência 121 Conexão 122 Continência 13 Fixação do forum attractionis 14 Separação de processos 15 Perpetuatio jurisdictionis em relação aos processos reunidos 16 Avocação 17 Competência pela prerrogativa de função 18 Casos específicos 19 Disposições especiais 20 Síntese 1 CONCEITO Todo juiz é investido pela Constituição Federal do poder jurisdicional Entretanto nem todos os juízes podem julgar todas as causas A extensão do poder jurisdicional que cabe a cada juiz é limitada segundo uma série de critérios que a lei elege estabelecendose dessa forma a competência de cada julgador A competência é assim a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido de jurisdição Dessarte não obstante todo magistrado seja dotado de poder jurisdicional somente poderá exercêlo dentro de certos limites fixados em lei é dizer dentro de sua esfera de competência Assim podemos dizer que enquanto abstratamente todos os órgãos do Poder Judiciário são investidos de jurisdição as regras de competência é que concretamente atribuem a cada um desses órgãos o efetivo exercício da função jurisdicional306 2 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA A determinação de competência é das matérias de maior complexidade no que diz respeito ao estudo do processo e essa complexidade se deve em boa parte à existência de numerosos critérios segundo os quais a competência para o julgamento de um caso pode ser estabelecida O Código de Processo Penal em seu art 69 discrimina os critérios que reputam determinativos da competência jurisdicional e que serão estudados adiante I o lugar da infração II o domicílio ou residência do réu III a natureza da infração IV a distribuição V a conexão ou continência VI a prevenção VII a prerrogativa de função Ao longo do tempo a doutrina buscou sistematizar os critérios adotados na lei para a distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais As teorias mais aceitas dão conta de que a fixação da competência constitui um procedimento lógico de concretização ou seja requer um raciocínio que parte de critérios mais genéricos para critérios mais específicos Nesse sentido a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos as características da lide da relação jurídica material que constitui o objeto do processo e os atos processuais O primeiro elemento diz respeito à chamada competência material enquanto o segundo se relaciona à competência funcional 3 COMPETÊNCIA MATERIAL A competência material dividese em três aspectos i o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário ii a qualificação das pessoas envolvidas no litígio e iii o território 31 Competência ratione materiae A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae ou seja determinada em razão da natureza do direito material que rege a relação jurídica levada a conhecimento do órgão jurisdicional No âmbito constitucional o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário servindo de critério por exemplo para a atribuição da competência das chamadas Justiças Especiais que serão abordadas em detalhe adiante Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal a competência pode também ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados Falase assim na determinação de competência em razão da natureza da infração Esse o critério adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devem ser necessariamente submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri art 5º XXXVIII d Além disso o critério da natureza da infração também é adotado nas leis de organização judiciária art 74 caput do Código de Processo Penal cuja elaboração fica a cargo dos Estados da Federação 32 Competência ratione personae De acordo com uma qualidade característica circunstancial das pessoas envolvidas no litígio a competência pode ser de um ou outro órgão jurisdicional Por questões de política criminal entendese que determinadas pessoas ao desempenhar certas funções ou ocupar certos cargos devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores Nos processos em que figurem como rés essas pessoas portanto a competência será de determinados órgãos que serão competentes segundo o critério ratione personae enquanto as mesmas infrações se praticadas pelas demais pessoas serão julgadas por outros órgãos O critério ratione personae é utilizado por exemplo para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais casos esses que serão abordados em detalhes adiante Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerrogativa de função vulgarmente foro privilegiado segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é excepcionalmente originária de um tribunal ficando afastada dessarte a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância 33 Competência ratione loci Como dito o poder jurisdicional do Estado é uno A jurisdição pode ser exercida em todo o território nacional Entretanto os casos que se apresentam ao Poder Judiciário ou aos outros órgãos jurisdicionais somente poderão ser julgados pelos órgãos julgadores situados em locais que guardem alguma relação com os fatos que os originam Essa a essência da competência em razão do território Para sua fixação ora se adota como critério o local em que os fatos ocorreram ora o local do domicílio ou residência do réu 4 COMPETÊNCIA FUNCIONAL O processo em seu aspecto procedimental pode ser encarado como uma série de atos encadeados Em princípio o juízo competente em face dos critérios materiais é competente para a prática de todos os atos no âmbito de um mesmo processo Entretanto é também muito comum que os atos processuais ainda que no escopo de um único processo sejam praticados por juízes diversos A doutrina identifica três situações em que isso ocorre a Distribuição conforme a fase do processo Por vezes podese determinar a competência de diversos órgãos jurisdicionais conforme as fases pelas quais transita o processo É o que ocorre por exemplo no Tribunal do Júri em que a instrução é conduzida por um órgão e o julgamento por outro Também a execução penal poderá ser conduzida por juízo diverso daquele que presidiu o processo de conhecimento b Distribuição quanto ao objeto do juízo Falase em objeto do juízo quando os órgãos julgadores apenas podem atuar no processo em relação a uma parcela específica do seu objeto Mais uma vez o exemplo é o do Tribunal do Júri em que a competência dos jurados se restringe a responder aos quesitos relativos às questões controversas enquanto ao juiz caberá decidir as questões de direito lavrando a sentença e fixando a pena aplicável arts 492 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal c Distribuição vertical Podem atuar no processo órgãos julgadores alocados em diferentes instâncias Interposto recurso de apelação por exemplo deixará de ser competente para conduzir o processo o juízo do primeiro grau passando a ser competente o tribunal ao qual se dirige o recurso Falase nesse caso em competência vertical em contraposição aos dois critérios anteriores em que atuam no processo diferentes juízes situados em mesma instância 5 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa Chamase competência absoluta aquela que não admite prorrogação A competência relativa em contrapartida é aquela que a admite A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem As competências ratione materiae e ratione personae bem como a funcional são casos de competência absoluta Por outro lado será relativa a competência determinada segundo o critério territorial ratione loci Os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente serão nulos enquanto a não arguição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual diante da ocorrência da prorrogação o juízo originalmente incompetente se torna competente prorrogando sua competência sobre o caso concreto A doutrina majoritária posicionase no sentido de que no juízo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de ofício pelo órgão julgador com fundamento no art 109 do CPP diferentemente do que se passa no processo civil Há porém opinião em contrário 6 DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO SISTEMA PÁTRIO A distribuição da parcela de jurisdição cujo exercício legítimo é atribuído a cada órgão jurisdicional ou seja a distribuição de competências aos órgãos jurisdicionais é no sistema brasileiro determinada por dispositivos normativos de diversos graus hierárquicos A Constituição Federal norma superior do ordenamento ao instituir os órgãos que detêm o poder jurisdicional já determina em linhas gerais a distribuição de competência entre esses órgãos Nos arts 102 a 103 está discriminada a competência do Supremo Tribunal Federal tribunal superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal No art 105 determinase a competência do Superior Tribunal de Justiça Os arts 108 e 109 determinam a competência da Justiça Federal comum Também estão fixadas na Lei Maior as competências das chamadas justiças especiais Justiça Eleitoral art 121 Justiça Militar arts 124 e 125 4º e 5º e Justiça do Trabalho art 114 A competência da Justiça Estadual comum em caráter residual e também quanto à competência dos Tribunais de Justiça está disciplinada na Lei Maior arts 96 III e 125 1º Finalmente a Constituição cuidou ainda da competência do Tribunal do Júri federal ou estadual art 5º XXXVIII atribuindolhe obrigatoriamente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e da competência dos Juizados Especiais Criminais estaduais e federais para a conciliação julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo art 98 I e parágrafo único Vale lembrar que a Constituição Federal também trata da Justiça Política ou jurisdição extraordinária exercida por órgãos que não integram o Poder Judiciário e que possuem competência para processar e julgar crimes de responsabilidade praticados por determinados agentes p ex art 52 I e II da Constituição Federal com a redação conferida pela Emenda Constitucional n 452004 Há ainda uma série de regras sobre a competência dos órgãos judiciais contidas na legislação federal nas Constituições de cada Estadomembro e finalmente nas leis de organização judiciária leis estaduais que serão oportunamente abordadas conforme os critérios de distribuição que adotem 7 AS JURISDIÇÕES ESPECIAIS E COMUNS No plano lógico o estudo do juízo competente conforme o caso que se apresenta ao jurista geralmente se inicia pela busca do tipo de jurisdição que o ordenamento jurídico determina como incidente em cada caso Quanto a isso costumase falar na existência de uma jurisdição especial que se contraporia à jurisdição comum A chamada jurisdição especial seria exercida pelas justiças especiais a Justiça Militar federal as Justiças Militares estaduais onde houver a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho Já a jurisdição comum seria exercida pelas justiças comuns a Justiça Federal e as Justiças Estaduais não militares A terminologia entretanto é inadequada O que ocorre é que a Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário instituiu diversos órgãos judiciários cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência307 As justiças portanto são entidades autônomas da Administração Pública mas não exercem jurisdições diferentes A jurisdição emanação do poder do Estado é una todos os órgãos judiciais são investidos desse poder O que varia é a medida em que cada órgão poderá exercêla ou seja a competência de cada um A Constituição Federal ao distribuir competências entre as justiças o faz primordialmente sob o aspecto da natureza das causas das quais poderá cada uma conhecer O critério portanto diz respeito à natureza da relação jurídica material que constitui o fato que se apresenta à apreciação do Poder Judiciário competência ratione materiae O caráter especial das assim chamadas justiças especiais decorre exatamente da forma de distribuição de competências às justiças especiais a Constituição atribui especificamente determinado conjunto de causas delimitado por critérios relativos ao direito material que por elas podem ser processadas e julgadas e que via de regra ficam excluídas da competência das demais justiças Já a competência das justiças comuns é residual cabendolhes processar e julgar as matérias que não são da competência de qualquer das justiças especiais Todas as justiças com o advento da Emenda Constitucional n 452004 detêm competência para o julgamento de causas penais as Justiças Eleitoral Militar e Trabalhista especiais e as Justiças Estadual e Federal comuns 71 Justiça Militar De acordo com a Constituição Federal compete à Justiça Militar federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por integrantes do Exército da Marinha ou da Aeronáutica bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais art 124 caput da Constituição Federal Dentre os crimes militares caberá à Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares art 125 4º da Constituição Federal Os crimes militares podem ser a Próprios crimes propriamente militares São os crimes definidos somente pela lei penal militar sem tipo semelhante na legislação penal comum Alguns autores preferem definir tais crimes como aqueles que só podem ser praticados por militares por constituírem violações a deveres próprios de sua função exemplos motim dormir em serviço etc b Impróprios crimes impropriamente militares São a senso contrário os crimes que encontram tipos análogos na legislação comum Podem ser definidos também como crimes de natureza comum circunstancialmente praticados por militar Nos crimes militares próprios basta o enquadramento do fato ao tipo penal Em relação aos delitos com previsão na legislação comum e na militar para serem considerados militares devem ser praticados em uma das hipóteses previstas no art 9º II a a e do Código Penal Militar Assim a caracterização de um crime impropriamente militar depende da referida norma de extensão tendo em conta que a subsunção do fato ao tipo ocorre por subordinação indireta A título de exemplo imaginese um crime de roubo praticado por militar Se estava em serviço o crime será militar com fundamento no art 242 caput combinado com o art 9º II c do Código Penal Militar já se não for perpetrado em alguma das hipóteses da referida norma de extensão o delito será o do art 157 do Código Penal Cumpre salientar outrossim que o STF e o STJ têm entendido que a expressão militar em situação de atividade contida no art 9º II a b c e e do Código Penal Militar significa que o militar está na ativa mas não necessariamente em serviço Portanto o termo em situação de atividade serve para distinguir os militares da ativa daqueles outros aposentados ou na reserva308 711 Questões específicas Alguns casos específicos ensejam ou ensejaram alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência motivo pelo qual merecem estudo em separado Crimes praticados por militares que não se inserem na competência da Justiça Militar O crime de abuso de autoridade previsto na Lei n 489865 não é considerado crime militar O entendimento está consolidado na Súmula 172 do STJ segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço É de ressaltar entretanto que referida súmula não encontra aplicação nos casos em que a vítima do crime é também militar estando em serviço nem se o crime é praticado dentro de dependências militares A ilação é necessária quando se tem em conta que os precedentes judiciais que ensejaram a edição da referida súmula dizem respeito todos a situações em que a vítima era civil embora tal circunstância não venha explicitamente prevista no texto sumulado Assim o delito embora pela sua natureza não possa ser a priori considerado crime militar acaba ganhando tal característica pela incidência do art 9º II b do Código Penal Militar que determina sejam considerados crimes militares os que encontrem previsão tanto naquele diploma legal quanto na lei comum309 desde que praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado em lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva ou reformado ou assemelhado ou civil Tampouco é crime militar o crime de facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal desde que não seja tal estabelecimento sujeito à administração militar Súmula 75 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal Da mesma forma o crime de desacato quando não praticado contra superior militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela em lugar sujeito à administração militar é da competência da Justiça Comum mesmo que praticado por militar em serviço Crimes dolosos contra a vida praticados por militares A Lei n 929996 que alterou o art 9º do Código Penal Militar acrescentandolhe o parágrafo único transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal art 125 4º no âmbito da Justiça Militar estadual em razão da EC n 452004 A Lei n 929996 revogou ainda a alínea f do art 9º do Código Penal Militar que considerava crime militar aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado que embora não estando em serviço fizesse uso de armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico sob guarda fiscalização ou administração militar para a prática de ato ilegal Assim a Súmula 47 do STJ já não tem aplicação Tratandose de lei de natureza processual por versar sobre matéria de competência referida Lei n 929996 encontrou aplicação imediata incidindo inclusive sobre os processos iniciados antes de sua vigência não obstante a opinião de parte da doutrina que considerava sua aplicação a fatos pretéritos ofensiva à garantia constitucional do juiz natural No tocante ao crime praticado por militar contra militar a competência será da Justiça Comum se os fatos não se enquadrarem nas hipóteses do art 9º do CPM Assim o crime cometido fora do exercício do serviço sem farda e com motivação completamente alheia à função será de competência da Justiça Comum Julgamento de civis pela Justiça Militar estadual É vedado à Justiça Militar estadual processar e julgar civis ainda que as infrações por eles praticadas atentem contra as instituições militares estaduais O entendimento consubstanciado na Súmula 53 do STJ compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de praticar crime contra instituições militares estaduais decorre do art 125 4º da Constituição Federal que limita de forma absoluta a competência dessa Justiça ao julgamento de fatos praticados por policiais e bombeiros militares Julgamento de civis pela Justiça Militar federal Contrariamente a Justiça Militar federal é competente para processar e julgar além dos processos decorrentes de crimes praticados por militares também aqueles resultantes de crimes praticados por civis se praticados contra as instituições militares pouco importando se houverem agido isoladamente ou em concurso com militares A Súmula 298 do STF estabelece que o legislador ordinário só pode sujeitar os civis à Justiça Militar em tempo de paz nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares Acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar Súmula 6 do STJ Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade Crimes praticados fora do território em que é competente a Justiça Militar estadual local A Súmula 78 do STJ determina que compete à Justiça Militar processar e julgar policiais de corporação estadual ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa Sendo a competência da Justiça Militar estabelecida pela própria Constituição Federal há autores que entendem ser inexistentes o processo e julgamento de crime militar realizado pela Justiça Comum e o processo e julgamento por crime comum que tramitou perante a Justiça Militar310 Conexão e continência Nos termos do art 79 I do Código de Processo Penal a conexão e a continência não importarão no concurso entre a jurisdição comum e a militar em unidade de processo e julgamento Em análogo sentido ainda a Súmula 90 do STJ segundo a qual compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele Imputações distintas pelo mesmo fato e litispendência O Supremo Tribunal Federal tem entendido que no caso de uma mesma conduta praticada por um militar caracterizar tanto crime militar quanto crime comum não há falar em litispendência no fato de esta ensejar processos distintos nas duas esferas Assim se por exemplo um militar informa a traficantes de drogas sobre estratégias a serem adotadas pela polícia para coibição do tráfico poderá ser processado pela Justiça Militar em razão do crime previsto no art 326 do Código Penal Militar Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo ou facilitarlhe a revelação em prejuízo da administração militar bem como pela justiça criminal comum pela prática do crime previsto no art 37 da Lei n 113432006 Colaborar como informante com grupo organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts 33 caput e 1º e 34 desta Lei 72 Justiça Eleitoral O art 121 caput da Constituição Federal reza que caberá à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais A inexistência da referida lei tem sido fonte de divergência no trato dessa matéria tanto na jurisprudência quanto na doutrina De início quanto à definição do que sejam crimes eleitorais existem duas correntes a há autores que enquadram os crimes eleitorais entre os comuns que se distinguem dos crimes de responsabilidade b outros consideram os crimes eleitorais delitos de natureza especial juntamente com os crimes militares Por esse motivo a competência da Justiça Eleitoral excluiria a possibilidade de que os crimes eleitorais fossem julgados pelas outras justiças A Lei n 473765 Código Eleitoral em seu art 35 II confere aos juízes eleitorais a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e também os crimes comuns que lhes forem conexos ressalvada a competência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais Na hipótese de concurso de competências portanto prevalece a competência da Justiça Eleitoral em detrimento da competência dos demais órgãos judiciários art 78 IV do Código de Processo Penal Dúvida exsurge entretanto na hipótese em que ocorra concurso entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida já que a competência do Tribunal do Júri é fixada em sede constitucional Parte da doutrina entende que nesse caso a competência da Justiça Eleitoral se prorroga tornandose esse órgão excepcionalmente competente para o julgamento do crime doloso contra a vida conexo a um crime eleitoral Segundo essa corrente constituirseia aí portanto uma exceção constitucional à competência do Tribunal do Júri Em sentido contrário há quem entenda que nessa hipótese à Justiça Eleitoral caberá processar e julgar tão somente o crime eleitoral competindo ao Tribunal do Júri julgar o crime doloso contra a vida em respeito ao art 5º XXXVIII d da Constituição 73 Justiça do Trabalho Com o advento da Emenda Constitucional n 452004 que alterou o inciso IV do art 114 da Constituição Federal foi concedida competência de natureza penal para a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de habeas corpus na hipótese em que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua alçada 74 Justiça Federal A Justiça Federal é comum em relação às justiças especiais É entretanto no que tange tão somente aos critérios de distribuição de competência especial em relação às Justiças Estaduais comuns já que a competência da Justiça Federal é fixada pela determinação expressa dos casos que lhe cabem enquanto a competência da Justiça Estadual é residual em relação à da Justiça Federal e também às competências das demais Justiças Com efeito a competência da Justiça Federal comum vem traçada no art 109 da Constituição Federal segundo o qual competirá aos juízes federais processar e julgar a os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral inciso IV os crimes políticos definemse como sendo a conduta que preenche os requisitos do art 2º da Lei n 717083 b os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no País o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente inciso V c os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira inciso VI d os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição inciso VII e os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves ressalvada a competência da Justiça Militar inciso IX f os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro a execução de carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação as causas referentes à nacionalidade inclusive a respectiva opção e à naturalização inciso X Vale lembrar que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário o crime político art 102 II b da CF Notese portanto que a competência da Justiça Federal é residual em relação às chamadas justiças estaduais inteligência da ressalva expressa à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral mas ainda assim é expressamente limitada Especialmente no que diz respeito às contravenções penais o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 38 segundo a qual compete à Justiça Estadual Comum na vigência da Constituição de 1988 o processo por contravenção penal ainda que praticada em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades Há divergência acerca da possibilidade de a Justiça Federal julgar contravenção penal quando esta for conexa a um crime de competência da Justiça Federal Para alguns a competência para julgamento será da Justiça Federal por aplicação da Súmula 122 do STJ a qual estabelece que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual não se aplicando a regra do art 78 II a do Código de Processo Penal311 Prevalece no STJ todavia o entendimento de que o processo deve ser cindido sendo a contravenção penal julgada perante a Justiça Estadual ao passo que o crime de competência da Justiça Federal deverá ser julgado por esta última312 Alguns casos merecem especial atenção por suscitarem dúvidas na determinação do juízo competente e serão abordados especificamente a seguir 741 Crimes cometidos em detrimento de bens serviços ou interesses da União art 109 IV da CF Para a configuração da competência da Justiça Federal é imprescindível que a ofensa aos bens serviços ou interesses da União seja direta de modo que a ofensa meramente genérica e reflexa não tem o condão de atrair a competência federal ao crime praticado Nada obstante o art 11 da Lei n 132602016 que regulamentou o inciso XLIII do art 5º da Lei Maior quanto ao terrorismo estabelece que para todos os efeitos legais os crimes nela previstos são praticados contra o interesse da União cabendo à Polícia Federal a investigação criminal em sede de inquérito policial e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento nos termos do inciso IV do art 109 da Constituição Federal Tratase de presunção legal absoluta de ofensa a interesse da União o que não ocorre nos casos suscitados abaixo Julgamento de crimes cometidos contra sociedade de economia mista Determina a Súmula 42 do STJ que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento Assim por exemplo um roubo cometido contra agência do Banco do Brasil é de competência da Justiça Comum Estadual pois referida instituição financeira é sociedade de economia mista Crimes de falso relativos a estabelecimentos particulares de ensino A Súmula 104 do STJ é no sentido de que compete à Justiça Comum estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino Estelionato mediante falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias Súmula 107 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias quando não ocorrente lesão à autarquia federal Crimes ambientais Encontrase revogada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna Agora tais crimes são julgados pela Justiça Comum exceto nas hipóteses em que o fato atingir bens e interesses da União CF art 109 IV como no caso de pesca ilegal realizada no mar territorial brasileiro Assim decidiuse ser competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes ambientais praticados em rios interestaduais por se vislumbrar lesão aos interesses da União313 Crime contra funcionário público federal ou por este praticado no exercício da função ou em razão dela Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função Os delitos perpetrados por funcionário público federal no exercício da função ou em razão dela também são de competência da Justiça Federal314 Júri federal É da competência do Tribunal do Júri instituído no âmbito da Justiça Federal o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela Da mesma forma compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela Ademais se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil a competência também será do júri federal ex vi do disposto no art 109 IX da Constituição Crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista Súmula 165 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista O entendimento se justifica uma vez que a Justiça do Trabalho é organizada em âmbito federal constituindo o falso testemunho em processo trabalhista afronta aos interesses da União Crime de responsabilidade Súmula 208 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal Crimes cometidos por juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios ou por membros do Ministério Público Excepcionandose a determinação do inciso IV pela regra da especialidade não incide a competência da Justiça Federal quando o crime praticado em detrimento de bens serviços ou interesses da União tenha como sujeito ativo juiz estadual e do Distrito Federal e Territórios ou membro do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade Nesses casos por determinação do art 96 III da Constituição Federal a competência será sempre do Tribunal de Justiça do Estado em que servir o magistrado ou integrante do Ministério Público ressalvados apenas por expressa determinação os casos em que a competência seja da Justiça Eleitoral 742 Crimes previstos em tratado e convenção internacional inciso V Cumpre observar que para que se atraia a competência da Justiça Federal é necessário que a prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional extrapole a mera repercussão interna atingindo patamares internacionais Tráfico de drogas com o exterior Súmula 522 do STF Salvo ocorrência de tráfico para o exterior quando então a competência será da Justiça Federal compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes Nos termos do art 70 parágrafo único da Lei n 113432006 o processamento e o julgamento de crime de tráfico com o exterior quando praticado em Município que não seja sede de vara da Justiça Federal caberão à vara federal da circunscrição respectiva 743 Crimes contra a organização do trabalho contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira inciso VI Somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva315 No Título IV do Código Penal arts 197 a 207 estão previstos os crimes contra a organização do trabalho Já no tocante aos crimes de ordem econômicofinanceira para que se atraia a competência da Justiça Federal será imprescindível que o crime praticado coloque em risco a própria higidez do sistema financeiro nacional316 Falsa anotação em carteira de trabalho Súmula 62 do STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído à empresa privada Competência Crime de redução à condição análoga à de escravo O tipo previsto no art 149 do CP caracterizase como crime contra a organização do trabalho e portanto atrai a competência da justiça federal art 109 VI da CF88317 744 Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves inciso IX A competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes cometidos em navios ou aeronaves restringese aos navios e aeronaves civis já que aqueles cometidos a bordo de embarcações e aeronaves militares recaem sob a competência da Justiça Militar Também é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento ex esteja parado provisoriamente no porto mas já seguirá rumo a outro país Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento a competência será da Justiça Estadual318 Os tribunais superiores entendem que o termo navio deve ser traduzido de modo que somente seja tida por competente a Justiça Federal para o julgamento dos crimes cometidos em embarcação se for esse cometido em embarcações de grande calado usadas em grandes viagens Pequenas embarcações não se subsumiriam ao conceito de navio sendo os crimes nelas cometidos processados e julgados pela Justiça Estadual A restrição não existe em se tratando de aeronaves já que nesse caso o Texto Constitucional não faz distinção Também é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento ex esteja parado provisoriamente no porto mas já seguirá rumo a outro país Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento a competência será da Justiça Estadual319 745 Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro inciso X O art 338 do Código Penal define o crime de reingresso de estrangeiro expulso que atenta contra a administração da justiça sendo o seu julgamento de competência da Justiça Federal 746 Crimes relativos a indígenas são da competência da Justiça Federal O art 109 XI da Constituição Federal atribui aos juízes federais o processo e julgamento de disputa sobre direitos indígenas Entende a doutrina entretanto que o referido dispositivo não transfere à Justiça Federal a competência para conhecer dos crimes em que indígena figure como autor ou vítima O entendimento ademais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o consolidou por meio da Súmula 140 747 Grave violação a direitos humanos inciso VA Com a Emenda Constitucional n 452004 acrescentase ao rol de competências da Justiça Federal o processamento e julgamento de hipóteses de grave violação de direitos humanos Nesse caso entretanto o deslocamento da competência para a Justiça Federal dependerá de decisão do Superior Tribunal de Justiça por provocação do ProcuradorGeral da República se este entender que o julgamento pela Justiça Federal seja necessário para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte Ainda segundo o Texto Constitucional o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo 75 Justiça Estadual Não sendo o caso de infração penal que por sua natureza deva ser julgada por uma das Justiças Especiais ou pela Justiça Federal caberá à Justiça Comum dos Estados o processo e julgamento do feito Por essa razão dizse que a Justiça Comum Estadual tem no que tange ao critério ratione materiae competência residual 76 Concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Ocorrendo concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Comum a Justiça Federal exercerá sobre a Justiça Estadual Comum vis attractiva prevalecendo a competência da primeira Esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122 segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual não se aplicando nesse caso específico a regra do art 78 II a do Código de Processo Penal A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal ou desclassifique a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art 81 do Código de Processo Penal segundo o qual verificada a reunião dos processos por conexão ou continência ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência continuará competente em relação aos demais processos Entretanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que nas hipóteses em que o crime que determinou a competência da Justiça Federal e por conseguinte exerceu a vis attractiva tiver julgado extinta sua punibilidade ou for arquivado pelo Procurador da República estará cessada a competência da Justiça Federal devendo os autos ser reencaminhados para o Juízo Estadual competente para apreciar e julgar os delitos remanescentes320 77 Juizados Especiais Criminais A Lei n 11313 de 28 de junho de 2006 alterou os arts 60 e 61 da Lei n 909995 e o art 2º da Lei n 102592001 resolvendo a divergência que havia entre os dois diplomas quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo Com a alteração tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais consideramse infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 anos ou multa e as contravenções penais Ressaltese que o fato de o crime ser apenado por pena privativa de liberdade superior a 2 anos ou multa tendo o Magistrado discricionariedade sobre qual pena aplicar não o torna de menor potencial ofensivo No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal fica excluída a competência para julgamento de contravenções penais por vedação constitucional art 109 IV salvo no caso de conexão entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Federal Súmula 122 do STJ No entanto como já se frisou o STJ entende que deverá haver a cisão no julgamento cabendo à Justiça Estadual apurar a contravenção ao passo que o Juízo Federal deverá julgar unicamente o crime de competência da Justiça Federal A competência dos Juizados por ser fixada ratione materiae é absoluta Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar A inserção do art 90A na Lei n 909995 pela Lei n 983999 encerrou a controvérsia vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar 78 Tribunal Penal Internacional Incluído entre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n 452004 o Tribunal Penal Internacional possui jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional nos termos do art 1º do Estatuto de Roma que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n 4388 de 2592002 Tem tal órgão competência material subsidiária Assim somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio os crimes contra a humanidade os crimes de guerra respectivamente arts 6º 7º e 8º do Estatuto de Roma e o crime de agressão que ainda não foi tipificado Assim o Tribunal exercerá sua jurisdição sempre que esgotadas ou falhas as instâncias internas dos Estados321 8 CRITÉRIO TERRITORIAL Determinada a Justiça competente rectius a instituição judiciária competente para o julgamento da causa insta determinar dentro do território do País o foro competente para processar e julgar o feito O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades O território brasileiro para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum é dividido em seções judiciárias Dispõe o art 110 caput da Constituição Federal que cada Estado bem como o Distrito Federal constitui uma seção judiciária que será sediada na respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei Nos Territórios Federais se vierem novamente a existir a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local na forma da lei art 110 parágrafo único da Constituição Federal Há portanto Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados sendo que existem ainda nos Estados mais populosos Varas Federais sediadas no interior para suprir a elevada demanda jurisdicional Além disso com o advento da Emenda Constitucional n 452004 tornouse possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais pela constituição de câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo art 107 3º da Constituição Federal Em relação à Justiça Estadual Comum as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência A comarca representa assim o limite territorial da competência dos juízes estaduais A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram locus comissi delicti ora em razão do local do domicílio ou residência do réu 81 Competência pelo lugar da infração Regra geral a competência para julgar a ação penal será do foro do local em que for consumada a infração locus comissi delicti Essa a determinação do Código de Processo Penal art 70 caput Reputase como local da infração salientese o local em que houver ocorrido o resultado da prática criminosa O critério é diferente daquele determinado no art 6º do Código Penal que estabelece que o local do crime é tanto aquele em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte quanto onde se produziu ou deveria produzirse o resultado A definição do art 6º do Código Penal não se aplica à determinação do foro competente para o julgamento regra processual mas sim à determinação da lei penal material Daí dizerse que a lei processual adotou a teoria do resultado enquanto a lei material teria adotado a teoria da ubiquidade A regra do art 70 caput portanto ao contrário do que chegou a defender parte da doutrina com o advento da Lei n 720984 que implementou a Parte Geral do Código Penal atualmente vigente não derrogou o disposto no art 6º do Código Penal tampouco se choca com o art 4º também do Código Penal que disciplina a aplicação da norma penal material no tempo adotando a teoria da atividade Via de regra portanto uma vez praticado o crime cumpre identificar no território de qual comarca ou seção judiciária conforme a competência para o julgamento seja de Justiça Estadual ou da Justiça Federal consumouse o delito Nos crimes tentados será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução art 70 caput in fine do CPP A opção do legislador ao eleger como foro competente o local da consumação do delito é calcada em dois motivos O primeiro leva em conta razões de política criminal para que a repressão penal atinja sua finalidade exemplificativa é mais adequado que o julgamento da causa ocorra no lugar em que houve a violação da norma em que via de regra o delito causa maior repercussão social É a melhor forma de o Estado demonstrar à população local a prevalência da ordem jurídica vigente O segundo motivo é de ordem instrumental pois o lugar da infração é onde mais provavelmente se encontrarão os vestígios e provas do crime Por vezes a jurisprudência vem abrandando a teoria do resultado admitindo se excepcionalmente a competência do local em que se deu a ação delituosa quando necessária para fins probatórios322 Os 1º e 2º do art 70 tratam da fixação da competência nas hipóteses dos chamados crimes a distância cuja execução se inicia em um país e a consumação se dá em outro Exclusivamente neste aspecto o Código de Processo Penal adotou a teoria da ubiquidade Assim se iniciada a execução em território nacional a infração se consumar no território de outro país a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato executório Quando o último ato de execução ocorrer fora do território brasileiro a competência será do juiz do lugar onde o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado Em determinados casos entretanto não haverá no momento do ajuizamento da ação penal elementos suficientes para determinar o local da prática do delito Para esses casos determina o 3º do citado art 70 que a competência será firmada pela prevenção O critério da prevenção será aplicável quando a for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou b for incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições Pela prevenção portanto serão competentes os juízos de qualquer dos foros onde se suspeita haja ocorrido o fato delituoso até que a ação seja ajuizada Tão logo isso ocorra o primeiro juízo que conhecer da causa tornarseá prevento cessando a competência no caso concreto dos juízes das demais localidades Tratandose de infração continuada definida no art 71 caput do Código Penal ou de crime permanente aquele cuja consumação se protrai no tempo como por exemplo o sequestro praticados nos territórios de duas ou mais localidades a competência do mesmo modo firmarseá pela prevenção Se no caso de crime continuado for instaurado mais de um processo aplicase o disposto no art 82 do Código de Processo Penal segundo o qual caberá à autoridade prevalente aquela que houver primeiro conhecido da ação avocar os demais processos que se reunirão sob a sua competência Além dessas regras presentes no Código vale mencionar alguns casos especiais de determinação da competência territorial Crimes falimentares O foro competente para os crimes falimentares é o do lugar onde for decretada a falência concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conforme o caso art 183 da Lei n 111012005 Crimes plurilocais Crimes plurilocais são aqueles em que a execução e a consumação se verificam em lugares diversos Nesses casos aplicase a teoria do resultado sendo competente o foro do local em que ocorre o resultado da prática delitiva Crimes de estelionato Sendo o crime de estelionato praticado mediante a emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos consolidouse a jurisprudência no sentido de que será competente o foro do local onde se deu a recusa ao pagamento pelo sacado Súmula 521 do STF A interpretação é a especificação do local do resultado ou seja entendese que o crime nesse caso produz resultado quando se recusa o pagamento do cheque emitido com intuito fraudulento No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 244 No caso de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque a Súmula 48 do Superior Tribunal de Justiça determina como competente o juízo do local da obtenção da vantagem ilícita Crimes qualificados pelo resultado O foro competente será o do local em que ocorrer o resultado que o qualifica Crimes contra a vida Mitigando a regra de competência segundo a qual o juízo competente é o do local em que ocorrer o resultado no caso dos crimes contra a vida tem parte da doutrina posição que se adota e da jurisprudência323 reconhecido a competência do juízo do local em que se deu o último ato de execução caso o crime se tenha consumado em lugar diverso Privilegiase com isso o efeito preventivo do direito penal e a instrução criminal fundamentos do critério de determinação de competência ratione locus comissi delicti Existe entretanto doutrina em sentido contrário Crimes de uso de documento falso A Súmula 200 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é do lugar onde o delito se consumou Em consonância a Súmula 546 do mesmo tribunal superior determina que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público não importando a qualificação do órgão expedidor 82 Juizados Especiais Criminais A Lei n 909995 dispõe em seu art 63 que será competente o Juizado do lugar em que foi praticada a infração penal Inovou portanto a Lei dos Juizados Especiais ao adotar o termo praticada que tem sentido dúbio Assim surgiram na doutrina três entendimentos diversos quanto à interpretação desse preceito a Para alguns o foro competente seria o do local em que se realizou a ação ou omissão tendo referida lei adotado a teoria da atividade b Para outros a lei não obstante se utilize de termo diverso mantevese fiel ao critério adotado pelo estatuto processual penal sendo portanto a competência territorial estabelecida pelo lugar da consumação da infração c Finalmente uma terceira corrente defende que ao referirse ao lugar onde foi praticada a infração a lei teria adotado a teoria da ubiquidade fixando a competência tanto pelo lugar em que ocorreu a ação ou omissão quanto pelo local em que se verificou o resultado da conduta Havendo conflito de competência seria resolvido pela prevenção Essa corrente entende que deve ser aplicado o art 6º do Código Penal em relação à expressão praticada pois tal artigo considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado324 83 Competência pelo domicílio ou residência do réu Quando desconhecido o lugar da infração a competência será determinada pelo local do domicílio ou residência do réu art 72 caput do Código de Processo Penal Adotou assim o legislador o local do domicílio ou residência do réu como foro subsidiário ou supletivo para as hipóteses em que houver impossibilidade de determinar o lugar da consumação do crime Se o réu tiver mais de uma residência ou quando não tiver residência certa bem como nos casos em que for ignorado seu paradeiro a competência será firmada pela regra da prevenção 1º e 2º do art 72 sendo competente o primeiro juízo que conhecer da causa no primeiro caso dentre os que atuarem nos diversos locais de residência do réu e no segundo caso dentre todos os juízes abstratamente competentes para o julgamento do delito em qualquer comarca ou seção judiciária Da mesma forma determinase a competência pela regra da prevenção quando houver pluralidade de réus com domicílios ou residências diferentes Tratandose de ação privada exclusiva a lei processual faculta ao querelante optar pelo foro do domicílio ou da residência do réu mesmo quando conhecido o lugar da infração A mens legis ao excepcionar a regra geral foi evidentemente no sentido de facilitar a atuação do ofendido Quanto à questão de saber se o Código de Processo Penal equiparou os conceitos de domicílio e residência a doutrina diverge para alguns autores a legislação processual não estabeleceu distinção entre os conceitos tomandoos como sinônimos A maior parte da doutrina entende entretanto que os termos conservam em sede processual penal os traços característicos estabelecidos pelo Direito Civil Será considerado domicílio assim o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo art 70 do Código Civil enquanto residência é relação de fato é o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações325 Havendo diversos locais onde alternadamente viva considerarseá seu domicílio qualquer deles No que toca às relações concernentes à sua profissão será o domicílio o local onde a pessoa a exerce art 72 Finalmente não havendo residência habitual o domicílio será qualquer lugar em que seja a pessoa encontrada art 73 Regra de igual teor encontrase na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro art 7º 8º A competência territorial é relativa e portanto prorrogável Não arguida ou superada a arguição tornase pela prorrogação competente o juízo que originalmente não o fosse exclusivamente no que tange à competência em razão da localidade 84 Fixação do juízo competente Estabelecido o foro competente se nele houver mais de um juízo com idêntica competência há que estabelecer qual deles julgará a causa penal Os critérios para tanto são a prevenção e a distribuição A prevenção é critério residual de determinação de competência incidindo nos casos em que há pluralidade de juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa art 83 do Código de Processo Penal Havendo pois vários juízos igualmente competentes tornase prevento aquele que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa decisão acerca da concessão de fiança ou de prisão preventiva no curso de inquérito policial por exemplo Prevenção portanto significa antecipação Juízes igualmente competentes são no dizer da doutrina aqueles que possuem a mesma competência ratione materiae e também ratione loci O fenômeno da jurisdição cumulativa por sua vez ocorrerá quando dois ou mais juízes possuírem idêntica competência em razão da matéria sem contudo possuírem igual competência territorial326 A competência será determinada pela prevenção nas seguintes hipóteses a quando incerto entre duas ou mais localidades submetidas à competência de juízos diversos o local em que se haja consumado o delito ou quando não se puder determinar o juízo competente por haver sido a infração consumada ou tentada nas divisas entre diversas localidades art 70 3º do Código de Processo Penal b quando se tratar de infração continuada ou permanente praticada em território submetido à competência de dois ou mais juízos art 71 do Código de Processo Penal c quando não sendo conhecido o lugar da infração o réu tiver mais de uma residência ou quando não possuir residência certa ou for ignorado o seu paradeiro art 72 1º e 2º do Código de Processo Penal d quando na determinação do foro prevalente nos casos de conexão ou continência a questão não puder ser solucionada pela aplicação dos critérios do art 78 art 78 III do Código de Processo Penal e quando incerta e não se puder determinar a competência pelas regras dos arts 89 e 90 do Código de Processo Penal que estabelecem a competência relativa aos crimes praticados a bordo de embarcações e aeronaves art 91 A competência determinada pelo critério da prevenção é relativa Dessarte e de acordo com a Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal será relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção Finalmente ainda em relação à prevenção a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça determina que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho definese pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens Caso não haja um juízo prevento e quando houver na mesma circunscrição judiciária pluralidade de juízes igualmente competentes a fixação da competência procederseá segundo o critério da distribuição A distribuição nada mais é que o ato de repartição dos feitos entre juízes que possuem idêntica competência Sua existência tem por finalidade permitir o equilíbrio quantitativo entre os juízes das ações ajuizadas evitando ainda o direcionamento das causas conforme os posicionamentos conhecidos de cada julgador acerca de uma ou outra tese jurídica Distribuída a ação firmase a competência do juízo da vara que primeiro a houver recebido art 75 caput do Código de Processo Penal Por força do parágrafo único do art 75 mesmo a distribuição do inquérito inconcluso para efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer outra diligência torna prevento o juiz que dele conhecer fixandose desde já sua competência para o processo e julgamento de ação que eventualmente daquele inquérito se originar 85 Perpetuatio jurisdictionis em face da competência territorial Pode ocorrer que durante o trâmite do processo perante determinado juízo alterese por modificação das leis de organização judiciária o território de uma comarca ou de uma seção judiciária Nesse caso parte da doutrina e da jurisprudência entende que se desloca a competência para o juízo da comarca ou seção judiciária que se tornar competente uma vez que ao contrário do que ocorre no processo civil art 43 do NCPC não existe regra dispondo que a competência no processo penal deva determinarse no momento do ajuizamento da demanda Não obstante o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência é determinada no momento em que a ação penal é proposta sendo irrelevante a posterior criação de vara no local da infração que não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia Incabível portanto o deslocamento do feito nos termos do art 87 do Código de Processo Civil art 43 do NCPC cc o art 3º do Código de Processo Penal327 Outros autores entretanto defendem que a falta dessa expressa disposição é suprida pela garantia constitucional do juiz natural que se traduz efetivamente no direito a ser julgado por juiz competente no momento em que se pratica a infração Esse princípio seria aplicável por força do art 3º do Código de Processo Penal homenageando ademais a possibilidade de prorrogação da competência insculpida no art 83 do Código de Processo Penal Esse o posicionamento de Júlio Fabbrini Mirabete328 9 NATUREZA DA INFRAÇÃO Uma vez firmada a jurisdição ou Justiça competente e determinada a competência territorial importa identificar o juiz competente para conhecer do feito caso existam no mesmo foro juízes com jurisdição cumulativa Um dos critérios para a solução da questão é a adoção da competência pela natureza da infração O art 74 caput do Código de Processo Penal determina que a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária ressalvada a competência privativa do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes previstos nos arts 121 1º e 2º 122 parágrafo único 123 124 125 126 e 127 do Código Penal consumados ou tentados 1º do art 74 Sempre que houver portanto crime doloso contra a vida ainda que não consumado a competência para o julgamento do delito e das infrações a ele relacionadas por conexão ou continência será do Tribunal do Júri Nas demais hipóteses a competência será no que tange à natureza da infração do juiz singular quando as leis de organização judiciária não dispuserem diversamente 10 PERPETUATIO JURISDICTIONIS EM FACE DA DESCLASSIFICAÇÃO Havendo desclassificação do crime ou seja se entender o julgador que o dispositivo legal que tipifica o fato julgado seja diverso daquele apontado pela acusação que importe em modificação da competência o processo via de regra deverá ser remetido ao juiz competente ratione materiae Isso não ocorrerá entretanto se mais graduada for a jurisdição do juiz que desclassificou a infração penal situação em que esse juiz por prorrogação tornarseá competente para o julgamento do feito Ocorrerá o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis art 74 2º A doutrina diverge quanto à possibilidade da aplicação desse dispositivo em face da atual organização judiciária do Brasil Contra a opinião dos que acreditam não ter aplicação a citada regra entende Tourinho Filho que a existência na capital do Estado de São Paulo de um foro central ao lado de foros regionais cujas competências são determinadas em razão da natureza da infração permite a incidência do preceito legal pois seria mais graduada a jurisdição do foro central prorrogandose a competência daquele juízo Tramitando o processo perante o Tribunal do Júri se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência do juiz singular os autos serão a ele remetidos O legislador não deu contudo solução do procedimento a ser adotado no juízo competente parecendonos que deva ser aberta oportunidade de manifestação às partes podendo inclusive requerer a produção de provas antes da prolação da sentença com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa art 5º LV Se a desclassificação for operada pelo próprio Tribunal do Júri quando da votação dos quesitos pelos jurados para outra infração que seja de competência do juiz singular dispõe o art 492 1º que caberá ao presidente do tribunal proferir sentença aplicando se se se tratar de infração de menor potencial ofensivo os arts 69 e seguintes da Lei n 909995 Já quanto ao crime conexo não doloso contra a vida competirá ao juiz presidente julgálo incidindo da mesma forma se se tratar de infração de menor potencial ofensivo os mencionados dispositivos da Lei n 909995 art 492 2º 11 LATROCÍNIO E TRIBUNAL DO JÚRI Muito se discutiu acerca da competência para o julgamento do crime de latrocínio que embora se classifique sob a rubrica dos crimes contra o patrimônio pode conter em si a conduta de atentar dolosamente contra a vida da vítima Nesses casos parte da doutrina sustentava ser competente o Tribunal do Júri pois que o latrocínio seria nas palavras de Mirabete um crime de homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime329 Entretanto optando por homenagear o objetivo final da prática criminosa a subtração de patrimônio consolidou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri Súmula 603 12 COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Certas causas são tão intimamente relacionadas entre si que se torna desejável por questões de economia processual pois que a prova a produzir e os argumentos a deduzir em um poderiam ser aproveitados nos demais e de efetividade jurisdicional porquanto processos relacionados clamam por decisões harmônicas a fim de satisfazer a finalidade de pacificação social que permeia a função jurisdicional sua reunião sob a competência de um único juízo A esses casos se aplicam as regras relativas à conexão e à continência Verificandose portanto a relação entre duas ou mais infrações penais independentes entre si deverão elas ser reunidas em um único processo simultaneus processus Não obstante a letra da lei refirase à conexão e à continência como causas de determinação da competência a doutrina as considera critérios de modificação da competência Apesar disso vale também lembrar que esses institutos embora se encontrem regulados também no novo Código de Processo Civil sob a rubrica Da modificação da competência recebem tratamento diverso no Código de Processo Penal 121 Conexão Conexão é um vínculo que entrelaça duas ou mais ações a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida330 A conexão apresenta as seguintes modalidades a Conexão intersubjetiva art 76 I do Código de Processo Penal É a hipótese em que a conexão se afigura recomendável pela existência de circunstâncias que relacionam por um ou outro motivo os sujeitos da prática delituosa seus autores Existem três critérios de determinação da conexão intersubjetiva 1 Por simultaneidade também conhecida como conexão subjetivoobjetiva ou meramente ocasional ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas ocasionalmente reunidas sem a intenção de reunião em um só contexto espacial e temporal Por exemplo o saque praticado por diversos agentes contra determinado armazém não estando presente qualquer liame subjetivo entre eles 2 Por concurso conexão subjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o lugar É o caso por exemplo de dois agentes que praticam furtos em várias cidades no decorrer de um mês 3 Por reciprocidade é a hipótese em que duas ou mais infrações sejam cometidas por várias pessoas umas contra as outras A doutrina cita o exemplo de agressões praticadas entre integrantes de grupos rivais b Conexão objetiva art 76 II do Código de Processo Penal 1 Teleológica ocorre quando uma ou mais infrações houverem sido cometidas para facilitar a prática de outra ou outras Ex matar o caseiro para roubar a casa da fazenda 2 Consequencial verificase sempre que uma ou mais infrações houverem sido praticadas para ocultar a prática de outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas A conexão nesse caso tem por finalidade obter a prova da existência da agravante prevista no art 61 II b do Código Penal e da circunstância qualificadora do crime de homicídio prevista no art 121 2º V do Código Penal c Conexão probatória instrumental Ocorrerá quando a prova de uma infração ou de qualquer de seus elementos influir na prova de outra infração Está disciplinada no art 76 III do Código de Processo Penal Por exemplo a situação em que se esteja a apurar a prática dos crimes de furto e receptação acerca das mesmas mercadorias 122 Continência Configurase a continência quando uma demanda em face de seus elementos partes causa de pedir e pedido esteja contida em outra O art 77 do Código de Processo Penal trata das hipóteses de continência que ocorre em modalidades a Por cumulação subjetiva quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração Nesse caso do ponto de vista do direito material há que se reconhecer a existência de apenas uma infração praticada por vários agentes configurandose portanto o concurso de pessoas b Por cumulação objetiva nos casos de concurso formal de crimes art 70 do Código Penal ou nas hipóteses de erro na execução aberratio ictus e resultado diverso do pretendido aberratio delictis previstos nos arts 73 e 74 respectivamente Ocorrerá cumulação objetiva sempre que a conduta do agente produzir mais de um resultado 13 FIXAÇÃO DO FORUM ATTRACTIONIS Constatada a conexão ou continência entre duas ou mais causas será preciso determinar sob qual foro competente estas deverão reunirse Dos diversos foros eventualmente competentes para o julgamento das causas consideradas isoladamente apenas um deles permanecerá prorrogandose ademais sua competência para processar e julgar também as causas para lá atraídas segundo os critérios de conexão ou de continência O art 78 do Código de Processo Penal estabelece critérios para estabelecer nesses casos o foro que exercerá a vis attractiva Júri e órgão comum O inciso I do mencionado dispositivo estabelece que no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão de competência comum deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri que julgará excepcionalmente casos que não estariam sob seu âmbito de competência desde que estejam esses em conexão ou continência com relação a um crime doloso contra a vida Jurisdições de mesmo grau Em se tratando do concurso entre jurisdições de mesma categoria isto é de mesmo grau hierárquico com juízes competentes para julgar as mesmas causas estabelece o art 78 II três critérios distintos a Gravidade da pena Preponderará o foro do juízo competente para o julgamento da infração à qual for prevista em abstrato a pena mais grave Há três graus de gravidade da pena Em ordem decrescente pena privativa de liberdade reclusão detenção e prisão simples penas restritivas de direitos e penas pecuniárias A gravidade da pena deverá levar em conta ainda as penas abstratamente previstas para o tipo penal em que incorrer o réu b Número de infrações Sendo as infrações de igual gravidade prevalecerá o foro da localidade em que houver ocorrido o maior número de infrações c Prevenção Sendo as infrações a julgar de igual gravidade e praticadas em igual número em cada uma das localidades a competência firmarseá pela regra da prevenção art 83 do Código de Processo Penal Esse o critério residual aplicável quando não for possível fixar a competência pelas regras anteriores Jurisdições de graus diversos Havendo concurso entre jurisdições de diversas categorias isto é entre órgãos que integram a jurisdição superior e magistrados que integram a jurisdição inferior prorrogarseá a competência do órgão de maior graduação art 78 III do Código de Processo Penal Em face dessa regra nas hipóteses em que houver concurso de agentes e apenas sobre um deles incida regra de foro por prerrogativa de função a competência do Tribunal determinada pelo foro especial será prorrogada permitindolhe o julgamento de ambos os acusados Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal Destaca a doutrina entretanto que nos casos em que a prerrogativa de função for determinada originariamente na Constituição Federal a prorrogação será inviável já que não pode a lei ordinária no caso o Código de Processo Penal onde se encontra a regra de atração alterar a competência constitucionalmente estabelecida sendo a única solução possível a tramitação e o julgamento separado dos processos Pelo mesmo motivo na hipótese em que uma pessoa que goza de foro por prerrogativa de função fixada na Lei Maior pratique crime doloso contra a vida em concurso com outra despida de tal privilégio deverão ser ambos julgados separadamente já que também a competência do Tribunal do Júri é fixada em sede constitucional art 5º XXXVIII não havendo respaldo jurídico para que se proceda à reunião dos processos sob uma ou outra competência Imperioso ressaltar que tal entendimento não é unânime de modo que o Supremo Tribunal Federal já entendeu ser o Superior Tribunal de Justiça o foro competente para o julgamento de desembargadores e dos demais corréus por crime doloso contra a vida por aplicação do princípio da conexão331 Não obstante o STJ já decidiu em sentido contrário determinando a separação dos processos332 Jurisdição comum e jurisdição especial Por fim no concurso entre jurisdição comum e especial prevalecerá esta Em matéria penal compõem a jurisdição especial a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral cujas competências já foram objeto de estudo Em se tratando da Justiça Federal é ela considerada especial em relação à Justiça Comum Estadual cabendolhe o julgamento de crimes conexos de competência da Justiça dos Estados Nesse sentido a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça que afasta a incidência do art 78 II a do Código de Processo Penal no concurso entre essas duas jurisdições Vale lembrar que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar contravenções penais ainda que praticadas em detrimento de bens serviços ou interesses da União Súmula 38 do STJ salvo em caso de conexão nos termos da referida Súmula 122 Mais uma vez no entanto fazse a ressalva acerca do entendimento do STJ quanto à cisão no julgamento dos processos conexos nestas circunstâncias No caso de conexão ou continência entre crime de competência do juízo comum ou do júri e infração de menor potencial ofensivo serão aplicados os institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos de acordo com o que preceitua o art 60 parágrafo único da Lei n 909995 inserido pela Lei n 113132006 14 SEPARAÇÃO DE PROCESSOS Como se viu nem sempre será possível ainda que ocorra a conexão ou a continência proceder à reunião dos processos sob a competência de um só órgão competente Além das hipóteses já aventadas a própria lei excepciona a regra da reunião Com efeito o art 79 do Código de Processo Penal impõe a separação obrigatória dos feitos enquanto o art 80 estabelece um rol não exaustivo de hipóteses em que os processos conquanto em princípio unidos pela ocorrência de conexão ou continência poderão ser a critério do juiz separados Será obrigatória a separação dos feitos quando art 79 a Houver concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar inciso I Assim o crime comum será processado e julgado pela Justiça Comum cabendo à Justiça Militar processar e julgar o crime militar mesmo que entre as infrações se verifique a conexão ou continência Quanto a isso cumpre destacar que a Justiça Militar Federal tem competência para julgar militares e civis enquanto à Justiça Militar Estadual cabe somente o julgamento de militares policiais e bombeiros militares mas nunca de civis Essas questões foram abordadas no tópico referente à competência da Justiça Militar b Houver concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores inciso II Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis art 228 da Constituição Federal e art 27 do Código Penal A Justiça Comum será absolutamente incompetente para o julgamento dos atos infracionais por eles praticados motivo pelo qual será impossível a reunião dos processos A situação dos menores infratores fica sujeita às normas da legislação especial conforme dispõe também o art 104 da Lei n 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente Contra o infrator penalmente imputável será instaurado o devido processo penal para a apuração do delito que cometeu enquanto o menor será submetido ao Juízo da Infância e da Juventude onde responderá pelo ato infracional praticado c Em qualquer caso se houver de suspender o processo em relação a um dos corréus em virtude da superveniência de doença mental ocorrida durante o curso processual art 79 1º É a hipótese prevista no art 152 do Código de Processo Penal que se destina às situações em que a doença mental se manifeste após a prática da infração penal d No procedimento do júri haverá separação do julgamento se em razão das recusas não for alcançado o número de 7 jurados para integrar o Conselho de Sentença art 469 1º Cindido o julgamento será submetido a júri em primeiro lugar aquele a quem foi atribuída a autoria do fato ou em se tratando de coautoria será observada a ordem de preferência traçada no art 429 O art 80 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de separação facultativa dos processos cabendo ao juiz deliberar quanto à conveniência da separação a quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes b quando houver excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória c por qualquer outro motivo relevante 15 PERPETUATIO JURISDICTIONIS EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS REUNIDOS Ocorrendo a prorrogação da competência pela ocorrência de conexão ou continência e verificada a reunião dos processos a competência do órgão julgador fixarseá sobre todos os processos reunidos ainda que nos autos do processo que exerceu a vis attractiva venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência art 81 caput do Código de Processo Penal Ocorre nesse caso a perpetuação da competência do órgão do foro prevalente A regra entretanto encontra exceção no que diz respeito aos crimes submetidos à competência do Tribunal do Júri a Decisão de pronúncia Nos termos do art 81 parágrafo único do Código de Processo Penal se a desclassificação que exclua a competência do Tribunal do Júri ou absolvição ocorrerem no momento da prolação da decisão de pronúncia cessa a competência daquele órgão devendo o processo ser remetido ao juízo competente A decisão de pronúncia como adiante se detalhará é o momento terminativo da primeira fase do procedimento do Júri juízo de admissibilidade da acusação ou judicium accusationis no qual caberá ao juiz que conduziu a instrução criminal decidirse entre i enviar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pronunciandoo ii desclassificar a infração iii impronunciar o réu ou iv absolvêlo sumariamente b Absolvição pelo Conselho de Sentença Caso a absolvição quanto ao crime doloso contra a vida decorra das respostas dos jurados aos quesitos propostos aplicase a regra geral do art 81 caput cumprindo ao Conselho de Sentença a apreciação dos crimes conexos ou continentes Subsistem assim os efeitos da prorrogação da competência c Desclassificação pelo Conselho de Sentença Se o Conselho de Sentença em vez de absolver o réu desclassifica o crime doloso contra a vida para outro que escapa à competência do Tribunal do Júri ex lesão corporal caberá ao juiz presidente proferir sentença aplicandose se se tratar de infração de menor potencial ofensivo os arts 69 e seguintes da Lei n 909995 art 492 1º Em relação a crime conexo não doloso contra a vida competirá ao presidente julgá lo incidindo também se a infração for de menor potencial ofensivo os referidos artigos da Lei n 909995 art 492 2º Recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestouse no sentido de que sendo arquivado o delito de competência para a Justiça Federal passase a ser competente a Justiça Estadual já que não mais subsiste a alegada conexão invocada pelo Juízo suscitado333 16 AVOCAÇÃO Idealmente todos os processos que devam ser reunidos sob as regras da conexão ou continência deverão ser propostos já perante o juízo competente Entretanto essa situação nem sempre ocorre por vezes porque a acusação pode desconhecer no momento do ajuizamento das ações concernentes a cada fato a circunstância de existir qualquer das causas de reunião dos processos Prevendo a ocorrência dessa situação o art 82 do Código de Processo Penal dispõe que compete à autoridade de competência prevalente ou seja o juízo para o qual se devam remeter os processos conexos ou contidos avocar os processos que corram perante os outros juízes A regra não encontra aplicação entretanto para aqueles processos nos quais não obstante tenham sido ajuizados perante outros juízos já tenha sido proferida sentença definitiva expressão que no contexto desse dispositivo deve ser entendida como decisão de primeiro grau O posicionamento encontrase consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado Nesses casos a unidade de processos só poderá ocorrer ulteriormente durante a fase de execução da pena para efeito de soma concurso material ou de unificação de penas concurso formal e crime continuado A questão é especialmente relevante nos casos em que ocorre crime continuado ou concurso formal Ocorre que o não reconhecimento dessas circunstâncias implicará desvantagem ao réu no cômputo da pena a aplicar se eventualmente condenado por mais de uma infração Isso porque ao contrário do que ocorre no concurso material nos casos de continuidade delitiva e de concurso formal não se aplicam integralmente as penas de todos os delitos agrupados por força dos arts 70 e 71 do Código Penal Por outro lado é certo que a correta aplicação da pena dependerá de que todas as condutas que compõem o concurso material ou o crime cometido em continuidade sejam reconhecidas pelo juízo que aplicará ou executará a pena de modo que será nesse caso imprescindível ainda que não haja reunião de processos haver comunicabilidade entre seus conteúdos Assim a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra do art 82 do Código de Processo Penal encontra aplicação também na hipótese de crimes continuados devendose proceder nesses casos à avocatória ou não sendo mais possível à unificação das penas perante o Juízo das Execuções 17 COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O legislador ao estabelecer as regras de competência excepcionou da incidência dos critérios gerais as pessoas que ocupam determinadas funções ou cargos públicos Essas pessoas assim enquanto no exercício do cargo ou função passarão a ter por prerrogativa serem processadas e julgadas perante órgãos diferenciados A competência por prerrogativa de função é vulgarmente conhecida como foro privilegiado Imprecisa a expressão uma vez que o termo foro a rigor diz respeito à divisão territorial de competências sendo que a prerrogativa de função implica mais do que o deslocamento da competência territorial a competência originária dos tribunais para o julgamento das causas sobre as quais incide Tampouco se trata de privilégio que implica favorecimento a alguém em razão de suas qualidades pessoais mas sim de prerrogativa vantagem atribuída não à pessoa mas ao cargo ou função por ela exercida Além disso não obstante consagrada em nosso sistema há autores que não reconhecem a sua legitimidade por violar a igualdade das pessoas perante a lei 18 CASOS ESPECÍFICOS A competência pela prerrogativa de função é fixada em vários níveis do ordenamento jurídico Há normas estabelecendo critérios para sua determinação na Constituição Federal nas Constituições Estaduais nas leis ordinárias e nas leis de organização judiciária Destacamse a seguir os casos mais relevantes Supremo Tribunal Federal Nos termos do art 102 I b e c da Constituição Federal compete à Corte Suprema processar e julgar originariamente a nas infrações penais comuns o Presidente da República e o Vice Presidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e embora não constando de previsão expressa também o AdvogadoGeral da União b nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I que atribui ao Senado Federal jurisdição para o julgamento dos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade conexos com os crimes praticados pelo Presidente ou pelo VicePresidente Ressaltese que a Lei n 11036 de 22 de dezembro de 2004 transformou o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil em cargo de Ministro de Estado estendendo no parágrafo único de seu art 2º a competência por prerrogativa de função aos atos administrativos praticados pelos exocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública Há no entanto corrente doutrinária que ataca a constitucionalidade de tal dispositivo uma vez que a competência originária dos tribunais superiores vem expressamente prevista na Constituição Federal não podendo portanto ser alterada pelo legislador ordinário334 c ainda nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente As infrações penais comuns abrangem todas as modalidades de ilícitos penais inclusive contravenções penais exceto os chamados crimes de responsabilidade Incluemse assim entre as infrações penais comuns para efeito de determinação de competência por prerrogativa de função os crimes eleitorais e os militares335 Outrossim observese que as investigações envolvendo autoridades com foro privativo no Supremo Tribunal Federal somente podem ser iniciadas após sua autorização formal ou seja as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no Supremo Tribunal Federal precisam ser previamente requeridas e autorizadas por ele Ressaltese porém que as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro Relator são meramente informativas não suscetíveis ao princípio do contraditório de modo que não cabe à defesa controlar ex ante a investigação o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator Assim o Ministro poderá deferir mesmo sem ouvir a defesa as diligências requeridas pelo Ministério Público que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos336 Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art 105 I a da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal b nos crimes comuns e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Tribunais Regionais Federais Cabe a esses tribunais processar e julgar originariamente a os juízes federais da área de sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e b os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral art 108 I a da Constituição Federal Tribunais de Justiça De acordo com a Constituição Federal compete aos Tribunais de Justiça a O julgamento do Prefeito Municipal art 29 X pela prática de crimes comuns de competência da Justiça Comum Estadual Nesse sentido a Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal determina que a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringese aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau No mesmo diapasão a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal e a Súmula 209 do mesmo tribunal segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio do município Assim será da competência do Tribunal Regional Eleitoral a prática por Prefeito Municipal de crime eleitoral Caso venha a cometer crime doloso contra a vida entretanto será julgado pelo Tribunal de Justiça graças à especialidade da norma do art 29 X da Constituição Federal b O julgamento de juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral art 96 III da Constituição Federal Os magistrados e membros do Ministério Público serão julgados pelos Tribunais de Justiça do Estado em que exercem as suas funções Prevalece a competência por prerrogativa de função sobre a competência de foro ou seja é irrelevante a circunstância de que o juiz ou promotor do Estado haja praticado um crime em outro Estado da Federação ou um crime cuja competência ordinariamente seria atribuída à Justiça Federal ex crime contra interesse ou bem da União Ainda assim estará sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado em que ocupa o cargo público Será competente o Tribunal de Justiça ainda que se trate de crime doloso contra a vida porquanto se entende que o preceito do art 96 III da Constituição Federal é norma especial em relação à norma geral do art 5º XXXVIII excepcionando a competência do Júri para esses casos Competência por prerrogativa de função determinada em Constituição Estadual As Constituições Estaduais também podem fixar foro por prerrogativa de função para as autoridades do Estado A competência por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente na Constituição Estadual entretanto não excepciona a competência do Tribunal do Júri pois não se concebe que possa prevalecer norma consubstanciada na Constituição Estadual sobre norma de sede constitucional É o que determinava a antiga Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual que foi convertida na Súmula Vinculante 45 de mesmo texto conforme aprovação pelo pleno em 08 de abril de 2015 A título exemplificativo a Constituição do Estado de São Paulo estabelece que o Governador do Estado deve ser julgado por tribunal especial composto por sete deputados e sete desembargadores cuja presidência incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça art 49 1º e 2º Conexão ou continência Sendo o crime praticado em concurso de pessoas a competência por prerrogativa de função alcança o corréu que não goza de igual prerrogativa pois o foro especial prevalece sobre o geral Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 Duplo grau de jurisdição Vale recordar ainda que o julgamento dos Tribunais no exercício de competência originária ratione personae não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição o que serve de apoio àqueles que argumentam que o duplo grau não constitui garantia processual Lei n 106282002 Prevalência da competência especial após a cessação do exercício funcional Nos termos do art 84 caput do Código de Processo Penal alterado pela Lei n 106282002 a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal relativamente às pessoas que devam responder perante tais cortes por crimes comuns e de responsabilidade A competência por prerrogativa de função abrange tão somente os delitos praticados na duração do exercício funcional que a ensejar Esse o entendimento consolidado na Súmula 451 do Supremo Tribunal Federal que determina que a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Questão que se colocava controvertida na jurisprudência entretanto dizia respeito à extensão da competência ratione personae no que tange aos processos que instaurados em razão de delitos praticados durante o exercício funcional permaneciam em trâmite após a cessação desse exercício Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editara a Súmula 394 determinando que nessa hipótese específica o processo deveria continuar tramitando perante o mesmo juízo originalmente competente Tal súmula no entanto foi cancelada de modo que uma vez cessado o exercício da função o processo ainda não julgado deveria ser remetido ao juízo comum deixando a autoridade de gozar da prerrogativa A Lei n 106282002 no entanto veio restabelecer o disposto na súmula cancelada dispondo em seu art 84 1º que a competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública A citada lei foi além atribuindo em seu art 84 2º competência originária por prerrogativa de função para os delitos de improbidade administrativa previstos na Lei n 842992 No entanto em 15 de setembro de 2005 no julgamento da ADIn 2797DF o Supremo Tribunal Federal por maioria de votos julgou inconstitucionais os 1º e 2º do art 84 acrescentados pela Lei n 106282002 Dessa forma fica consolidado o entendimento de que não prevalece o foro por prerrogativa de função para o inquérito ou ação penal iniciados após a cessação do exercício da função pública mantendose o entendimento pretoriano desde a revogação da Súmula 394 Aposentadoria da autoridade e crime praticado durante a vigência do cargo Dúvida exsurge no entanto no tocante à manutenção da competência especial por prerrogativa de função em relação às autoridades que se aposentaram mas que tenham praticado o crime no período em que estavam no pleno exercício da função A questão foi pacificada tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal decidido que a aposentadoria do magistrado ainda que voluntária transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição337 Exceptio veritatis Consoante interpretação do disposto no art 85 do Código de Processo Penal nos processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas para as quais a Constituição estabelece foro por prerrogativa de função caberá aos tribunais que possuírem competência para julgar o ofendido autoridade que exerça função pública o julgamento da exceção da verdade porventura oposta e admitida A providência se justifica já que a admissão da exceção da verdade pode ensejar o reconhecimento da prática pela autoridade querelante da infração penal a ele imputada pelo querelado o que ensejará o ajuizamento de ação penal contra aquela autoridade A competência do tribunal nesse caso limitarseá tão somente ao julgamento da exceção da verdade cabendo a instrução do feito ao juiz de primeira instância a quem retornarão os autos após o julgamento Julgada improcedente a exceção o juízo de origem julgará a ação penal Se entretanto a exceção for julgada procedente extrairseão cópias das peças pertinentes que serão encaminhadas ao Ministério Público onde servirão de base a uma possível ação judicial A doutrina majoritária entende que o art 85 do Código de Processo Penal embora se refira genericamente aos crimes contra a honra somente será aplicável nas hipóteses de crime de calúnia Isso porque nos crimes de difamação que também admitem por lei exceção da verdade o que se imputa ao querelante não é a prática de fato definido como crime mas sim de qualquer outro fato ofensivo à sua reputação art 139 do Código Penal não subsistindo nesse caso portanto o fundamento do deslocamento da competência Por fim os crimes de injúria não admitem exceção da verdade o que desde já exclui a aplicabilidade do referido dispositivo legal Visando atender à segurança daqueles que atuam nos processos criminais nos termos do art 84 caput do Código de Processo Penal alterado pela Lei n 106282002 a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal relativamente às pessoas que devam responder perante tais cortes por crimes comuns e de responsabilidade Processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas O aumento desenfreado das ações deletérias comandadas por organizações criminosas associação de 3 três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas ainda que informalmente com objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 quatro anos ou que sejam de caráter transnacional art 2º impulsionou a criação da Lei n 126942012 que dispôs sobre aspectos concernentes ao julgamento e segurança das partes e juízes que se debruçam sobre os processos que apuram os delitos praticados por essas organizações Com o objetivo de garantir a segurança dos juízes e reconhecendo a ineficiência estatal da proteção da vida e integridade física do magistrado e de seus familiares a Lei n 126942012 determinou em seu art 1º que nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual especialmente I decretação de prisão ou de medidas assecuratórias II concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão III sentença IV progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena V concessão de liberdade condicional VI transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e VII inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado Notase que o rol de atos processuais não é taxativo podendo o juiz por fundadas razões de segurança e verificando os motivos e circunstâncias que acarretem riscos à sua integridade física decidir fundamentadamente pela formação dos colegiados em outras hipóteses que reputar conveniente dando conhecimento ao órgão correcional 1º De início verificase que a formação do colegiado de juízes tem por objetivo dividir a responsabilidade no julgamento dos processos afastandose de uma única pessoa os riscos trazidos por eventual vingança perpetrada pelas organizações criminosas O colegiado será regulamentado no âmbito das competências dos tribunais 7º e quando formado deverá julgar apenas o ato para o qual foi convocado 3º Sua composição é constituída pelo juiz do processo e por 2 dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição 2º Para garantir a segurança dos juízes as reuniões do colegiado formado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial 4º e eventualmente poderá ser realizada pela via eletrônica 5º no caso de juízes que residem em cidades diversas Desde logo cumpre assinalar que a formação do colegiado não implica violação a quaisquer dos deveres constitucionais de ampla defesa contraditório e duplo grau de jurisdição Frisese que a decisão do colegiado deve ser regularmente fundamentada em observância aos preceitos constitucionais e deverá ser firmada por todos os integrantes ainda que haja voto divergente por parte de algum dos magistrados que o compõem 6º É de ressaltar que a providência em questão é absolutamente correta sob pena de sendo explicitados os votos divergentes desnaturarse o propósito da norma que é o de evitar que a uma pessoa sejam atribuídas com exclusividade as decisões nos processos e procedimentos relacionados às organizações criminosas 19 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Crimes cometidos no estrangeiro submetidos à jurisdição brasileira Nos termos do art 88 do Código de Processo Penal será competente o processo e julgamento dos crimes praticados fora do território brasileiro o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado Se este nunca tiver residido no Brasil será competente o juízo da Capital da República Tratase de hipótese de extraterritorialidade ou seja da aplicação da lei penal brasileira aos delitos cometidos em território estrangeiro Crimes cometidos em embarcações e aeronaves Dispõe o art 89 do Código de Processo Penal que o foro competente para o processo e julgamento dos crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais brasileiras ou nos rios e lagos fronteiriços bem como a bordo de embarcações nacionais em altomar será aquele do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando esta se afastar do Brasil o do último porto em que houver tocado Vale lembrar que compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados a bordo de navios entendidos como embarcações de grande porte ressalvada a competência da Justiça Militar art 109 IX da Constituição Federal Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro ou no altomar ou a bordo de aeronave estrangeira dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional serão processados e julgados pela Justiça da localidade em cujo território se verificar o pouso após o crime ou da localidade de onde houver partido a aeronave Cabe à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em aeronaves ressalvada a competência da Justiça Militar art 109 IX da Constituição Federal 20 SÍNTESE Competência Competência é a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido na jurisdição O art 69 do CPP discrimina os critérios que reputa determinativos da competência jurisdicional I o lugar da infração II o domicílio ou residência do réu III a natureza da infração IV a distribuição V a conexão ou continência VI a prevenção e VII a prerrogativa de função Competência material Dividese em três aspectos a o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário ratione materiae b a qualificação das pessoas envolvidas no litígio ratione personae e c o território ratione loci Competência absoluta e relativa Chamase absoluta aquela que não admite prorrogação enquanto relativa é aquela que a admite As competências ratione materiae e ratione personae bem como a funcional são casos de competência absoluta enquanto a ratione loci tem caráter relativo Distribuição da competência no sistema pátrio Os arts 102 a 103 da CF discriminam a competência do STF Tribunal Superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal O art 105 determina a competência do STJ enquanto os arts 108 e 109 determinam a competência dos Tribunais Federais comuns Também são fixadas na lei maior as competências das chamadas justiças especiais Justiça Eleitoral art 121 Justiça Militar arts 124 e 125 4º e 5º Justiça do Trabalho art 114 Por outro lado a competência da Justiça Estadual comum em caráter residual aparece nos arts 96 III e 125 1º Finalmente a Constituição fixou a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos Juizados Especiais Criminais para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo Justiça Militar compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por integrantes do Exército Marinha ou da Aeronáutica bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais Dentre os crimes militares caberá à Justiça Militar Estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares Os crimes militares podem ser próprios quando previstos somente pela legislação militar ou impróprios quando possuírem tipos análogos na legislação comum Justiça Eleitoral caberá à Justiça Eleitoral conforme disposto no art 35 II da Lei n 473765 processar e julgar crimes eleitorais e também os crimes comuns que lhes forem conexos Justiça Federal competência disposta no art 109 da CF Justiça Estadual competência residual Portanto não sendo hipótese de justiça especial ou federal será esta estadual Competência dos Juizados Especiais Criminais são aptos a julgar as infrações de menor potencial ofensivo quais sejam aquelas que possuem pena máxima não superior a 2 anos Ressaltese que os Juizados Especiais Criminais Federais não têm competência para julgamento de contravenções penais Tribunal Penal Internacional possui jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional Competência territorial pelo lugar da infração De acordo com o art 70 caput do CPP a competência para julgar ação penal será do foro do local em que for consumada a infração Observese que será considerado local da infração onde houver ocorrido o resultado da prática criminosa adotando a Teoria do Resultado diferentemente do Código Penal que em relação à materialidade adotou a Teoria da Ubiquidade Quando desconhecido o lugar da infração a competência será determinada pelo local do domicílio ou residência do réu Em alguns casos arts 70 3º 71 72 1º e 2º 78 III e 91 todos do CPP a competência se dará pela prevenção Perpetuatio jurisdicionis em face da desclassificação Havendo desclassificação do crime ou seja se o julgador entender que o dispositivo legal que tipifica o fato julgado seja diverso daquele apontado pela acusação que importe em modificação da competência o processo em regra deverá ser remetido ao juiz competente ratione materiae Isto não ocorrerá entretanto se mais graduada for a jurisdição do juiz que desclassificou a infração penal ocasião em que este juiz por prorrogação se tornará competente para julgála Competência por conexão ou continência 1 Por conexão Apresenta as seguintes modalidades a conexão intersubjetiva aquela recomendável quando os sujeitos da prática delituosa pelas circunstâncias se relacionam por um ou outro motivo Os critérios de sua determinação são por simultaneidade ocorre se duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas ocasionalmente reunidas por concurso quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso embora em diferentes condições de tempo e local por reciprocidade quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas umas contra as outras b conexão objetiva teleológica quando duas ou mais infrações houverem sido cometidas para facilitar a prática de outra consequencial verificase sempre que uma ou mais infrações houverem sido praticadas para ocultar a prática de outras ou para conseguir a impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas c conexão probatória ocorrerá quando a prova de uma infração ou de qualquer de seus elementos influir na prova de outra 2 Por continência Configurase quando uma demanda em face de seus elementos partes causa de pedir e pedido esteja contida em outra Pode se dar a por cumulação subjetiva quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração tratase do concurso de agentes b por cumulação objetiva nos casos de concurso formal de crimes ou nas hipóteses de erro na execução e resultado diverso do pretendido Competência por prerrogativa de função Aquela que estabelece foro privilegiado para certas pessoas que ocupam determinados cargos ou exercem certas funções Competirá ao STF pela prerrogativa de função nos termos do art 102 I a b e c da CF julgar originariamente nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e embora não constando previsão expressa também o AdvogadoGeral da União Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Competirá ao STJ pela prerrogativa de foro nos termos do art 105 I a processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nos crimes comuns e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Competirá aos Tribunais Regionais Federais julgar originariamente os juízes federais da área da sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Competirá aos Tribunais de Justiça por sua vez julgar originariamente os Prefeitos Municipais por crimes comuns estaduais competindo nos outros casos ao respectivo tribunal de segundo grau

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