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e Título II Capítulo IV Seção III Subseções II III IV e V Produto Geral A realização de uma Lei de Execução Penal comentada Produto parcial Trabalho a ser entregue por email para os 2 professores da UC Os artigos devem ser alvo de breves comentários acerca de suas principais nuances Cada trabalho deve conter ao menos 3 três jurisprudências para ilustrar como os tribunais brasileiros aplicam os dispositivos Os trabalhos devem ser utilizar fonte Arial ou Times New Roman As referências bibliográficas podem ser feitas tanto no modelo AutorData quanto no modelo Nota de rodapé TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO IV Dos Deveres dos Direitos e da Disciplina SUBSEÇÃO II Das Faltas Disciplinares Art 49 As faltas disciplinares classificamse em leves médias e graves A legislação local especificará as leves e médias bem assim as respectivas sanções Parágrafo único Punese a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada Comentários Na execução da pena em âmbito judicial somente faltas graves afetam o cumprimento no entanto as demais podem ter reflexos administrativos como punições internas É o caso por exemplo das faltas médias que rebaixam a conduta do sentenciado o que pode ser impeditivo de benefícios como a progressão de regime Acerca do tema explica Giamberardino 2021 p 125 No âmbito do Sistema Penitenciário Federal as faltas leves e médias estão elencadas no Decreto nº 6049 de 27 de fevereiro de 2007 Em nenhum caso se poderá inovar observando se os limites legais e constitucionais ao definirem condutas faltosas e ao estabelecerem as respectivas sanções Além disso de acordo com o autor no geral os conteúdos dos incisos do art 39 da LEP deveres do condenado com exceção do II e do V são com frequência previstos em legislação local como falta leve ou média Os dispositivos são os seguintes Art 39 Constituem deveres do condenado I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença III urbanidade e respeito no trato com os demais condenados IV conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina IX higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento X conservação dos objetos de uso pessoal Art 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que I incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina II fugir III possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem IV provocar acidente de trabalho V descumprir no regime aberto as condições impostas VI inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei VII tiver em sua posse utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo VIII recusar submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase no que couber ao preso provisório Comentários A seguir serão tratados alguns aspectos acerca das principais faltas graves nas penas privativas de liberdade Iniciandose pelo inciso I a subversão da ordem envolve qualquer movimento interno que tenha por finalidade interromper a tranquilidade carcerária por meio de condutas não permitidas Rebeliões com a danificação do aparelhamento incêndio deterioração da alimentação restrição da liberdade dos visitantes são considerados meios ilegítimos de reivindicação BRITO 2023 p 469 Ainda sobre esse tipo de transgressão disciplinar importante destacar que a jurisprudência entende que se faz necessária a responsabilização individual dos sentenciados sendo vedada a punição coletiva nos termos do art 45 3º da LEP que assim dispõe Art 45 Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar 3º São vedadas as sanções coletivas Os julgados abaixo são no mesmo sentido AGRAVO DE EXECUÇÃO Sindicância Falta grave Subversão à ordem e à disciplina ocorrida em 23022023 Pleiteia a defesa a desconstituição da falta grave atribuída ao agravante diante da insuficiência probatória corroborada pela negativa de autoria além da ausência de prova individualizada da conduta diante da vedação à sanção coletiva a teor do artigo 45 3º da LEP Alternativamente requer a desclassificação para falta de natureza média em observância ao princípio da proporcionalidade ADMISSIBILIDADE Não há provas suficientes para afirmar que o agravante tenha concorrido para a prática de falta disciplinar grave Invencível a dúvida em respeito ao princípio in dubio pro reo de rigor a absolvição Subsidiariamente requer a desclassificação para falta leve e subsidiariamente para falta média PERDA DO OBJETO Diante da absolvição do sindicado restou prejudicado o pedido subsidiário Agravo provido TJSP Agravo de Execução Penal 00063044020238260509 Relator Paulo Rossi Data do Julgamento 25042024 Grifo nosso AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Pleito do sentenciado de que fosse afastada a falta grave cominada Decisão agravada que manteve a punição administrativa disciplinar de falta grave Reforma Ausência de individualização da conduta do agravante pelos agentes do Estado Imputação genérica de organização de movimentos contrários à ordem e à disciplina a 07 detentos sem individualização de suas condutas Vedação às sanções coletivas art 45 3º LEP Precedentes Absolvição que se faz necessária Decisão agravada reformada Recurso provido TJSP Agravo de Execução Penal 00012310220248260041 Relator Marcelo Semer Data do Julgamento 23042024 Grifo nosso Já em relação ao inciso II que trata acerca da evasão importante salientar que caso ocorra mediante violência ou grave ameaça à pessoa também constitui novo crime previsto no art 352 do Código Penal Por seu turno o inciso III trata como falta grave portar instrumentos que possam ferir os demais detentos ou agentes penitenciários e consoante explica Brito 2023 p 471 Apesar da vigilância exercida pelos agentes do Estado por vezes alguns instrumentos como facas punhais e até armas de fogo são introduzidos no interior dos presídios Nos estabelecimentos mais sofisticados e equipados com detectores de metais e scanners os reclusos acabam confeccionando artesanalmente artefatos pontiagudos com pedaços dos ferros das próprias grades e ferrolhos talheres aparelhos de barbear etc Por fim o inciso VII prevê a punição em razão de portar aparelho celular ou outro semelhante que permita a comunicação com ambiente externo Consoante Brito 2023 p 473 tal transgressão disciplinar existe por dois motivos principais interesse da segurança do estabelecimento em primeiro lugar e da inocuização em segundo já que a possibilidade de contato com o mundo exterior pode ensejar a organização de rebeliões a prática de crimes ou ainda o comando dos demais integrantes da organização criminosa mesmo estando o seu líder encarcerado Nesse ponto importante destacar que a jurisprudência entende que é também punível como falta grave a posse de acessórios de aparelho celular como carregadores e baterias eis que considerados essenciais ao funcionamento dos celulares e que podem permitir o contato externo AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE POSSE DE CARREGADORES PARA APARELHO CELULAR Reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave consistente na detenção de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular dentro de unidade prisional Conduta que caracteriza falta disciplinar de natureza grave conforme o artigo 50 VII da LEP Prática de transgressão grave bem demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante regular procedimento disciplinar Verificada a perpetração de infração grave imperiosa a decretação da perda de 13 dos dias eventualmente remidos o recálculo do prazo para posteriores progressões prisionais e a regressão de regime se o caso Decisão reformada RECURSO PROVIDO TJSP Agravo de Execução Penal 00063987520148260000 Relator Cesar Mecchi Morales Data do Julgamento 01042014 Grifo nosso Agravo em Execução Falta disciplinar Posse de chip de celular Falta classificada como de natureza média por atipicidade da conduta Parquet pleiteia o reconhecimento com base no art 50 VII da LEP Falta grave configurada Simples posse de componente de aparelho de comunicação basta para configurar infração disciplinar De rigor a redução de 13 do tempo remido e reinício da contagem do lapso temporal necessário à progressão de regime Agravo Ministerial provido TJSP Agravo de Execução Penal 00873876820148260000 Relator Péricles Piza Data do Julgamento 27042015 Grifo nosso Por fim importante destacar que a falta grave altera a database para fins de progressão de regime excetuandose o livramento condicional nos termos da Súmula n 441STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional Ademais gera a perda de parte dos dias remidos Art 51 Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que I descumprir injustificadamente a restrição imposta II retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação imposta III inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei Comentários Este dispositivo aborda as faltas graves nas penas restritivas de direitos o que pode gerar a conversão das medidas alternativas em privativa de liberdade No entanto tal consequência não é automática conforme explica Giamberardino p 132 O cometimento de falta grave pelo condenado a pena restritiva de direitos não significa necessariamente que ela será convertida em pena privativa de liberdade Deve ser analisado o caso concreto Como se vê da lei o descumprimento e o retardo do cumprimento da restrição imposta pela pena restritiva de direitos devem ser não justificados Logo é necessária a abertura de contraditório para apresentação de justificativa Assim apenas em caso de prática de falta injustificada é que se converte a pena em restritiva de liberdade Ainda sobre o tema esclarece Nucci 2020 pp 334335 que O não atendimento equivale ao descumprimento justificando a conversão em pena privativa de liberdade com expedição do mandado de prisão Intimado a prestar o serviço no lugar que lhe for designado o não comparecimento sem motivo justo implica igualmente o descumprimento da pena alternativa dando margem à conversão A recusa em prestar o serviço sem motivo justo é causa de conversão Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas sujeitará o preso provisório ou condenado nacional ou estrangeiro sem prejuízo da sanção penal ao regime disciplinar diferenciado com as seguintes características I duração máxima de até 2 dois anos sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie II recolhimento em cela individual III visitas quinzenais de 2 duas pessoas por vez a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoa da família ou no caso de terceiro autorizado judicialmente com duração de 2 duas horas IV direito do preso à saída da cela por 2 duas horas diárias para banho de sol em grupos de até 4 quatro presos desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso V entrevistas sempre monitoradas exceto aquelas com seu defensor em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos salvo expressa autorização judicial em contrário VI fiscalização do conteúdo da correspondência VII participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência garantindose a participação do defensor no mesmo ambiente do preso 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros I que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade II sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave 2º Revogado 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou que tenha atuação criminosa em 2 dois ou mais Estados da Federação o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 um ano existindo indícios de que o preso I continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade II mantém os vínculos com organização criminosa associação criminosa ou milícia privada considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso a operação duradoura do grupo a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário 5º Na hipótese prevista no 3º deste artigo o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou de grupos rivais 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e com autorização judicial fiscalizada por agente penitenciário 7º Após os primeiros 6 seis meses de regime disciplinar diferenciado o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá após prévio agendamento ter contato telefônico que será gravado com uma pessoa da família 2 duas vezes por mês e por 10 dez minutos Comentários Tal dispositivo teve algumas alterações em razão do Pacote Anticrime Lei nº 139642019 e trata inicialmente sobre a prática de crime doloso enquanto falta grave sendo que nesse caso consoante entendimento do STJ não se exige o trânsito em julgado para que haja reconhecimento da transgressão disciplinar nos termos da Súmula n 526STJ O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato Destacase que o tema foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n 776823RS de 2020 gerando o Tema n 758 cujo teor é o seguinte O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave Outra disposição trazida diz respeito ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD que teve sua gênese no Estado de São Paulo com a edição da Resolução n 262001 da Secretaria de Administração Penitenciária que alegando a necessidade de combater o desenfreado crescimento da criminalidade organizada prevendo a possibilidade de isolamento do preso por até 360 dias desde que aplicado a líderes de facções criminosas ou portadores de comportamentos inadequados COUTO 2023 p 139 O RDD será aplicado nos casos de a falta grave com subversão da ordem ou disciplina b o detento apresentar alto risco ao estabelecimento ou sociedade e o sentenciado ser suspeito de integrar organização criminosa Destacase que o Pacote Anticrime tornou as regras do RDD ainda mais severas aumentando o prazo máximo para 2 anos sendo que algumas das condições estabelecidas no RDD são as seguintes de acordo com Giamberardino 2021 p 138 O recolhimento é em cela individual e a pessoa presa em RDD terá visitas quinzenais não mais semanais de duas pessoas por vez A visita no RDD portanto assim como no sistema penitenciário federal passa a ser por parlatório ou instalação similar Não se tratando de pessoa da família a lei exige autorização judicial Dispõe o art 52 ainda que essa visita será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e com autorização judicial fiscalizada por agente penitenciário Outras regras do RDD dizem respeito à fiscalização do conteúdo da correspondência e a comunicação sempre monitorada exceto com a defesa do apenado hipótese na qual mantido o sigilo de comunicação SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas Art 53 Constituem sanções disciplinares I advertência verbal II repreensão III suspensão ou restrição de direitos artigo 41 parágrafo único IV isolamento na própria cela ou em local adequado nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo observado o disposto no artigo 88 desta Lei V inclusão no regime disciplinar diferenciado Comentários As sanções previstas no art 53 constituem rol taxativo sendo que as quatro primeiras são aplicadas por ato administrativo do diretor do estabelecimento enquanto a inclusão no RDD depende de decisão judicial GIAMBERARDINO 2021 p 139 e ainda de acordo com o mesmo autor temse que o critério para seleção da sanção é a gravidade da falta cometida e os parâmetros de individualização estabelecidos pelo art 57 da LEP p 140 Outrossim conforme explica Nucci 2020 p 133 As sanções disciplinares são instrumentos importantes para a avaliação do condenado em especial no tocante ao seu mérito vale dizer o progresso que vem auferindo durante seu processo de reeducação Além disso ainda de acordo com o mesmo doutrinador p 133 A advertência verbal e repreensão são as sanções chamadas ou alertas formais feitos pela autoridade administrativa do presídio ao condenado inscrevendose em seu prontuário quando praticar faltas médias ou leves Estas devem ser descritas pela legislação estadual Outro ponto que merece destaque diz respeito à previsão do isolamento enquanto sanção disciplinar haja vista que as Regras de Mandela definem qualquer período de isolamento superior a 15 dias como confinamento solitário prolongado hipótese vedada por se tratar de tratamento cruel Regra 43 ou seja a LEP prevê tratamento mais gravoso nesse caso GIAMBERARDINO 2021 p 140 A jurisprudência do STF também possui entendimento semelhante A aplicação da sanção de isolamento não autoriza a suspensão automática do banho de sol durante todo o período tratandose de pena cruel e desproporcional STF HC 172136SP Rel Min Celso de Mello j 10102020 Art 54 As sanções dos incisos I a IV do art 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V por prévio e fundamentado despacho do juiz competente 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias Comentários Este dispositivo não comporta maiores observações eis que trata acerca dos procedimentos para aplicação das sanções sendo que a advertência repreensão suspensão ou restrição de direitos e isolamentos são aplicadas em sede administrativa pela direção da unidade prisional De outro lado a inclusão em RDD exige decisão do respectivo juiz da execução penal após requerimento circunstanciado feito pelo diretor da penitenciária Ademais a inclusão em RDD exige manifestação ministerial e da defesa previamente à decisão do juiz que deverá ocorrer no prazo de até 15 dias Art 55 As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho Comentários Este artigo igualmente não possui maiores observações haja vista que diz respeito a alguns dos princípios gerais de execução da pena e consoante explica Nucci 2020 p 137 A recompensa é o método natural e usual de estímulo a qualquer pessoa para que produza mais ou apresente melhores resultados É evidente que pretendendose a reeducação do condenado o estímulo da recompensa pode e deve surtir efeito promissor Estabelece o art 55 da Lei de Execução que as recompensas advirão do bom comportamento da colaboração com a disciplina e em razão da dedicação ao trabalho Notase pois não fugir do âmbito geral ideal da execução da pena comportamento disciplina e trabalho Art 56 São recompensas I o elogio II a concessão de regalias Parágrafo único A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias Comentários As recompensas na prática são objeto de diversas críticas especialmente pelo fato de que há pouca ou nenhuma utilização no cotidiano prisional brasileiro conforme preleciona Couto 2020 p 146 A sanção positiva ou premiada tem tido pouca ou quase nenhuma aplicação no direito brasileiro O art 56 da LEP prevê o reconhecimento do bom comportamento da sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho Ainda de acordo com o mesmo autor p 146 as recompensas são assim definidas O elogio é a anotação no prontuário do detento de menção honrosa ou favorável que demonstra sua adequação ao regime e um comportamento carcerário acima do esperado A finalidade é distinguilo e incentivar os demais a um comportamento compatível O preso pode ser estimulado por meio de regalias ao observar as regras e normas regulamentares de convivência do estabelecimento e das finalidades da pena Em todo regime penitenciário deve existir além do sistema de castigos e correções um sistema de prêmios e recompensas SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções Art 57 Na aplicação das sanções disciplinares levarseão em conta a natureza os motivos as circunstâncias e as conseqüências do fato bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão Parágrafo único Nas faltas graves aplicamse as sanções previstas nos incisos III a V do art 53 desta Lei Comentários O presente dispositivo trata acerca dos parâmetros para aplicação de sanções que deverão levar em conta as circunstâncias fáticas e individuais do detento bem como seu tempo de pena cumprido Assim em caso de falta grave poderão ser aplicadas as sanções de suspensão ou restrição de direitos isolamento e inclusão em RDD consoante já anteriormente explicado Art 58 O isolamento a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado Parágrafo único O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução Comentários No dispositivo em comento são previstos os prazos de isolamento e suspensão e restrição de direitos que deverão ser de no máximo 30 dias excetuandose é claro no caso de RDD cujo período será de até 2 anos conforme já alhures explicitado Ademais fazse necessária a comunicação ao respectivo juiz da execução em caso de aplicação de isolamento SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar Art 59 Praticada a falta disciplinar deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração conforme regulamento assegurado o direito de defesa Parágrafo único A decisão será motivada Comentários O dispositivo em comento prevê a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar PAD ou também denominado de sindicância para fins de apuração da falta grave com a obrigatoriedade de defesa mesmo nos atos administrativos De acordo com Giamberardino 2021 p 146 Não há razão para não aplicação dos princípios e diretrizes da Lei 987499 Lei do Processo Administrativo Disciplinar tratandose da norma geral que regulamenta o tema Ademais não se aplica a Súmula Vinculante n 5 que trata acerca da não obrigatoriedade de defesa técnica no PAD que verse sobre execução penal O STJ possui a Súmula n 533 acerca do tema cujo teor é o seguinte Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional assegurado o direito de defesa a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado No entanto tal entendimento tem sido mitigado sendo que o STF reconhece a desnecessidade de PAD em caso de audiência de justificação com participação da defesa e do Ministério Público conforme julgado abaixo Recurso extraordinário Execução penal Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave Desnecessidade Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa Provimento do Recurso 1 O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar PAD assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena 4 Desse modo a apuração de falta grave em procedimento judicial com as garantias a ele inerentes perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa art 5º LIV e LV da CF como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo o que atende por igual ao princípio da eficiência de que cuida o art 37 da Constituição Federal 5 Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar PAD assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena RE 972598 Relator Roberto Barroso Tribunal Pleno Julgado em 04052020 Grifo nosso Ademais a audiência de justificação é dispensável em caso de o preso já se encontrar em regime fechado no qual logicamente não poderá ocorrer regressão a regime ainda mais gravoso nos termos de entendimento do STJ firmado nos seguintes julgados AgInt no HC 532846SC Rel Min Nefi Cordeiro julgado em 09122019 AgRg no Resp 1827686MS Rel Min Ribeiro Dantas 5ª T julgado em 17092019 Além disso a falta grave em sede administrativa poderá ser objeto de reconhecimento de preclusão e prescrição sendo que nesta última entende parte majoritária da doutrina e jurisprudência que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal qual seja de três anos art 109 VI CP STF HC 92000SP Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª T DJe 30112007 STF HC 114422 Rel Min Gilmar Mendes 2ª T j 06052014 O STJ tem decidido porém pela rejeição de prazos de prescrição disciplinar inferiores a 3 três anos previstos em regulamentos locais com base no fundamento de que os Estados não têm competência para regular a matéria GIAMBERARDINO 2021 p 148 Art 60 A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado no interesse da disciplina e da averiguação do fato dependerá de despacho do juiz competente Parágrafo único O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar Comentários Este dispositivo apenas diz respeito à decretação de isolamento por até 10 dias em sede administrativa e o fato de que a inclusão em RDD exige decisão judicial consoante já explicitado anteriormente Ademais importante destacar que em ambos os casos os períodos são computados para fins de cumprimento do prazo total da sanção Sobre tal previsão explica Guilherme Nucci 2020 p 143 Exemplificando se a sanção consistir em 30 dias de isolamento o condenado cumprirá somente mais 20 Por outro lado se a sanção consistir em inserção no regime disciplinar diferenciado por 360 dias cumprirá somente mais 350 É natural que ultrapassandose por qualquer razão o prazo de 10 dias para o isolamento preventivo o acréscimo também será computado para fins de detração REFERÊNCIAS BRASIL Lei n 7210 de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisL7210compiladohtm Acesso em 27 abr 2024 BRITO Alexis Couto de Execução penal 8 ed São Paulo SaraivaJur 2023 GIAMBERARDINO André Ribeiro Comentários a Lei de Execução Penal 3 ed Belo Horizonte CEI 2021 NUCCI Guilherme de Souza Curso de execução penal 3 ed Rio de Janeiro Forense 2020
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e Título II Capítulo IV Seção III Subseções II III IV e V Produto Geral A realização de uma Lei de Execução Penal comentada Produto parcial Trabalho a ser entregue por email para os 2 professores da UC Os artigos devem ser alvo de breves comentários acerca de suas principais nuances Cada trabalho deve conter ao menos 3 três jurisprudências para ilustrar como os tribunais brasileiros aplicam os dispositivos Os trabalhos devem ser utilizar fonte Arial ou Times New Roman As referências bibliográficas podem ser feitas tanto no modelo AutorData quanto no modelo Nota de rodapé TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO IV Dos Deveres dos Direitos e da Disciplina SUBSEÇÃO II Das Faltas Disciplinares Art 49 As faltas disciplinares classificamse em leves médias e graves A legislação local especificará as leves e médias bem assim as respectivas sanções Parágrafo único Punese a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada Comentários Na execução da pena em âmbito judicial somente faltas graves afetam o cumprimento no entanto as demais podem ter reflexos administrativos como punições internas É o caso por exemplo das faltas médias que rebaixam a conduta do sentenciado o que pode ser impeditivo de benefícios como a progressão de regime Acerca do tema explica Giamberardino 2021 p 125 No âmbito do Sistema Penitenciário Federal as faltas leves e médias estão elencadas no Decreto nº 6049 de 27 de fevereiro de 2007 Em nenhum caso se poderá inovar observando se os limites legais e constitucionais ao definirem condutas faltosas e ao estabelecerem as respectivas sanções Além disso de acordo com o autor no geral os conteúdos dos incisos do art 39 da LEP deveres do condenado com exceção do II e do V são com frequência previstos em legislação local como falta leve ou média Os dispositivos são os seguintes Art 39 Constituem deveres do condenado I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença III urbanidade e respeito no trato com os demais condenados IV conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina IX higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento X conservação dos objetos de uso pessoal Art 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que I incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina II fugir III possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem IV provocar acidente de trabalho V descumprir no regime aberto as condições impostas VI inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei VII tiver em sua posse utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo VIII recusar submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase no que couber ao preso provisório Comentários A seguir serão tratados alguns aspectos acerca das principais faltas graves nas penas privativas de liberdade Iniciandose pelo inciso I a subversão da ordem envolve qualquer movimento interno que tenha por finalidade interromper a tranquilidade carcerária por meio de condutas não permitidas Rebeliões com a danificação do aparelhamento incêndio deterioração da alimentação restrição da liberdade dos visitantes são considerados meios ilegítimos de reivindicação BRITO 2023 p 469 Ainda sobre esse tipo de transgressão disciplinar importante destacar que a jurisprudência entende que se faz necessária a responsabilização individual dos sentenciados sendo vedada a punição coletiva nos termos do art 45 3º da LEP que assim dispõe Art 45 Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar 3º São vedadas as sanções coletivas Os julgados abaixo são no mesmo sentido AGRAVO DE EXECUÇÃO Sindicância Falta grave Subversão à ordem e à disciplina ocorrida em 23022023 Pleiteia a defesa a desconstituição da falta grave atribuída ao agravante diante da insuficiência probatória corroborada pela negativa de autoria além da ausência de prova individualizada da conduta diante da vedação à sanção coletiva a teor do artigo 45 3º da LEP Alternativamente requer a desclassificação para falta de natureza média em observância ao princípio da proporcionalidade ADMISSIBILIDADE Não há provas suficientes para afirmar que o agravante tenha concorrido para a prática de falta disciplinar grave Invencível a dúvida em respeito ao princípio in dubio pro reo de rigor a absolvição Subsidiariamente requer a desclassificação para falta leve e subsidiariamente para falta média PERDA DO OBJETO Diante da absolvição do sindicado restou prejudicado o pedido subsidiário Agravo provido TJSP Agravo de Execução Penal 00063044020238260509 Relator Paulo Rossi Data do Julgamento 25042024 Grifo nosso AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Pleito do sentenciado de que fosse afastada a falta grave cominada Decisão agravada que manteve a punição administrativa disciplinar de falta grave Reforma Ausência de individualização da conduta do agravante pelos agentes do Estado Imputação genérica de organização de movimentos contrários à ordem e à disciplina a 07 detentos sem individualização de suas condutas Vedação às sanções coletivas art 45 3º LEP Precedentes Absolvição que se faz necessária Decisão agravada reformada Recurso provido TJSP Agravo de Execução Penal 00012310220248260041 Relator Marcelo Semer Data do Julgamento 23042024 Grifo nosso Já em relação ao inciso II que trata acerca da evasão importante salientar que caso ocorra mediante violência ou grave ameaça à pessoa também constitui novo crime previsto no art 352 do Código Penal Por seu turno o inciso III trata como falta grave portar instrumentos que possam ferir os demais detentos ou agentes penitenciários e consoante explica Brito 2023 p 471 Apesar da vigilância exercida pelos agentes do Estado por vezes alguns instrumentos como facas punhais e até armas de fogo são introduzidos no interior dos presídios Nos estabelecimentos mais sofisticados e equipados com detectores de metais e scanners os reclusos acabam confeccionando artesanalmente artefatos pontiagudos com pedaços dos ferros das próprias grades e ferrolhos talheres aparelhos de barbear etc Por fim o inciso VII prevê a punição em razão de portar aparelho celular ou outro semelhante que permita a comunicação com ambiente externo Consoante Brito 2023 p 473 tal transgressão disciplinar existe por dois motivos principais interesse da segurança do estabelecimento em primeiro lugar e da inocuização em segundo já que a possibilidade de contato com o mundo exterior pode ensejar a organização de rebeliões a prática de crimes ou ainda o comando dos demais integrantes da organização criminosa mesmo estando o seu líder encarcerado Nesse ponto importante destacar que a jurisprudência entende que é também punível como falta grave a posse de acessórios de aparelho celular como carregadores e baterias eis que considerados essenciais ao funcionamento dos celulares e que podem permitir o contato externo AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE POSSE DE CARREGADORES PARA APARELHO CELULAR Reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave consistente na detenção de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular dentro de unidade prisional Conduta que caracteriza falta disciplinar de natureza grave conforme o artigo 50 VII da LEP Prática de transgressão grave bem demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante regular procedimento disciplinar Verificada a perpetração de infração grave imperiosa a decretação da perda de 13 dos dias eventualmente remidos o recálculo do prazo para posteriores progressões prisionais e a regressão de regime se o caso Decisão reformada RECURSO PROVIDO TJSP Agravo de Execução Penal 00063987520148260000 Relator Cesar Mecchi Morales Data do Julgamento 01042014 Grifo nosso Agravo em Execução Falta disciplinar Posse de chip de celular Falta classificada como de natureza média por atipicidade da conduta Parquet pleiteia o reconhecimento com base no art 50 VII da LEP Falta grave configurada Simples posse de componente de aparelho de comunicação basta para configurar infração disciplinar De rigor a redução de 13 do tempo remido e reinício da contagem do lapso temporal necessário à progressão de regime Agravo Ministerial provido TJSP Agravo de Execução Penal 00873876820148260000 Relator Péricles Piza Data do Julgamento 27042015 Grifo nosso Por fim importante destacar que a falta grave altera a database para fins de progressão de regime excetuandose o livramento condicional nos termos da Súmula n 441STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional Ademais gera a perda de parte dos dias remidos Art 51 Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que I descumprir injustificadamente a restrição imposta II retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação imposta III inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei Comentários Este dispositivo aborda as faltas graves nas penas restritivas de direitos o que pode gerar a conversão das medidas alternativas em privativa de liberdade No entanto tal consequência não é automática conforme explica Giamberardino p 132 O cometimento de falta grave pelo condenado a pena restritiva de direitos não significa necessariamente que ela será convertida em pena privativa de liberdade Deve ser analisado o caso concreto Como se vê da lei o descumprimento e o retardo do cumprimento da restrição imposta pela pena restritiva de direitos devem ser não justificados Logo é necessária a abertura de contraditório para apresentação de justificativa Assim apenas em caso de prática de falta injustificada é que se converte a pena em restritiva de liberdade Ainda sobre o tema esclarece Nucci 2020 pp 334335 que O não atendimento equivale ao descumprimento justificando a conversão em pena privativa de liberdade com expedição do mandado de prisão Intimado a prestar o serviço no lugar que lhe for designado o não comparecimento sem motivo justo implica igualmente o descumprimento da pena alternativa dando margem à conversão A recusa em prestar o serviço sem motivo justo é causa de conversão Art 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas sujeitará o preso provisório ou condenado nacional ou estrangeiro sem prejuízo da sanção penal ao regime disciplinar diferenciado com as seguintes características I duração máxima de até 2 dois anos sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie II recolhimento em cela individual III visitas quinzenais de 2 duas pessoas por vez a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoa da família ou no caso de terceiro autorizado judicialmente com duração de 2 duas horas IV direito do preso à saída da cela por 2 duas horas diárias para banho de sol em grupos de até 4 quatro presos desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso V entrevistas sempre monitoradas exceto aquelas com seu defensor em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos salvo expressa autorização judicial em contrário VI fiscalização do conteúdo da correspondência VII participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência garantindose a participação do defensor no mesmo ambiente do preso 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros I que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade II sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave 2º Revogado 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou que tenha atuação criminosa em 2 dois ou mais Estados da Federação o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 um ano existindo indícios de que o preso I continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade II mantém os vínculos com organização criminosa associação criminosa ou milícia privada considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso a operação duradoura do grupo a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário 5º Na hipótese prevista no 3º deste artigo o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou de grupos rivais 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e com autorização judicial fiscalizada por agente penitenciário 7º Após os primeiros 6 seis meses de regime disciplinar diferenciado o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá após prévio agendamento ter contato telefônico que será gravado com uma pessoa da família 2 duas vezes por mês e por 10 dez minutos Comentários Tal dispositivo teve algumas alterações em razão do Pacote Anticrime Lei nº 139642019 e trata inicialmente sobre a prática de crime doloso enquanto falta grave sendo que nesse caso consoante entendimento do STJ não se exige o trânsito em julgado para que haja reconhecimento da transgressão disciplinar nos termos da Súmula n 526STJ O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato Destacase que o tema foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n 776823RS de 2020 gerando o Tema n 758 cujo teor é o seguinte O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave Outra disposição trazida diz respeito ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD que teve sua gênese no Estado de São Paulo com a edição da Resolução n 262001 da Secretaria de Administração Penitenciária que alegando a necessidade de combater o desenfreado crescimento da criminalidade organizada prevendo a possibilidade de isolamento do preso por até 360 dias desde que aplicado a líderes de facções criminosas ou portadores de comportamentos inadequados COUTO 2023 p 139 O RDD será aplicado nos casos de a falta grave com subversão da ordem ou disciplina b o detento apresentar alto risco ao estabelecimento ou sociedade e o sentenciado ser suspeito de integrar organização criminosa Destacase que o Pacote Anticrime tornou as regras do RDD ainda mais severas aumentando o prazo máximo para 2 anos sendo que algumas das condições estabelecidas no RDD são as seguintes de acordo com Giamberardino 2021 p 138 O recolhimento é em cela individual e a pessoa presa em RDD terá visitas quinzenais não mais semanais de duas pessoas por vez A visita no RDD portanto assim como no sistema penitenciário federal passa a ser por parlatório ou instalação similar Não se tratando de pessoa da família a lei exige autorização judicial Dispõe o art 52 ainda que essa visita será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e com autorização judicial fiscalizada por agente penitenciário Outras regras do RDD dizem respeito à fiscalização do conteúdo da correspondência e a comunicação sempre monitorada exceto com a defesa do apenado hipótese na qual mantido o sigilo de comunicação SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas Art 53 Constituem sanções disciplinares I advertência verbal II repreensão III suspensão ou restrição de direitos artigo 41 parágrafo único IV isolamento na própria cela ou em local adequado nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo observado o disposto no artigo 88 desta Lei V inclusão no regime disciplinar diferenciado Comentários As sanções previstas no art 53 constituem rol taxativo sendo que as quatro primeiras são aplicadas por ato administrativo do diretor do estabelecimento enquanto a inclusão no RDD depende de decisão judicial GIAMBERARDINO 2021 p 139 e ainda de acordo com o mesmo autor temse que o critério para seleção da sanção é a gravidade da falta cometida e os parâmetros de individualização estabelecidos pelo art 57 da LEP p 140 Outrossim conforme explica Nucci 2020 p 133 As sanções disciplinares são instrumentos importantes para a avaliação do condenado em especial no tocante ao seu mérito vale dizer o progresso que vem auferindo durante seu processo de reeducação Além disso ainda de acordo com o mesmo doutrinador p 133 A advertência verbal e repreensão são as sanções chamadas ou alertas formais feitos pela autoridade administrativa do presídio ao condenado inscrevendose em seu prontuário quando praticar faltas médias ou leves Estas devem ser descritas pela legislação estadual Outro ponto que merece destaque diz respeito à previsão do isolamento enquanto sanção disciplinar haja vista que as Regras de Mandela definem qualquer período de isolamento superior a 15 dias como confinamento solitário prolongado hipótese vedada por se tratar de tratamento cruel Regra 43 ou seja a LEP prevê tratamento mais gravoso nesse caso GIAMBERARDINO 2021 p 140 A jurisprudência do STF também possui entendimento semelhante A aplicação da sanção de isolamento não autoriza a suspensão automática do banho de sol durante todo o período tratandose de pena cruel e desproporcional STF HC 172136SP Rel Min Celso de Mello j 10102020 Art 54 As sanções dos incisos I a IV do art 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V por prévio e fundamentado despacho do juiz competente 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias Comentários Este dispositivo não comporta maiores observações eis que trata acerca dos procedimentos para aplicação das sanções sendo que a advertência repreensão suspensão ou restrição de direitos e isolamentos são aplicadas em sede administrativa pela direção da unidade prisional De outro lado a inclusão em RDD exige decisão do respectivo juiz da execução penal após requerimento circunstanciado feito pelo diretor da penitenciária Ademais a inclusão em RDD exige manifestação ministerial e da defesa previamente à decisão do juiz que deverá ocorrer no prazo de até 15 dias Art 55 As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho Comentários Este artigo igualmente não possui maiores observações haja vista que diz respeito a alguns dos princípios gerais de execução da pena e consoante explica Nucci 2020 p 137 A recompensa é o método natural e usual de estímulo a qualquer pessoa para que produza mais ou apresente melhores resultados É evidente que pretendendose a reeducação do condenado o estímulo da recompensa pode e deve surtir efeito promissor Estabelece o art 55 da Lei de Execução que as recompensas advirão do bom comportamento da colaboração com a disciplina e em razão da dedicação ao trabalho Notase pois não fugir do âmbito geral ideal da execução da pena comportamento disciplina e trabalho Art 56 São recompensas I o elogio II a concessão de regalias Parágrafo único A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias Comentários As recompensas na prática são objeto de diversas críticas especialmente pelo fato de que há pouca ou nenhuma utilização no cotidiano prisional brasileiro conforme preleciona Couto 2020 p 146 A sanção positiva ou premiada tem tido pouca ou quase nenhuma aplicação no direito brasileiro O art 56 da LEP prevê o reconhecimento do bom comportamento da sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho Ainda de acordo com o mesmo autor p 146 as recompensas são assim definidas O elogio é a anotação no prontuário do detento de menção honrosa ou favorável que demonstra sua adequação ao regime e um comportamento carcerário acima do esperado A finalidade é distinguilo e incentivar os demais a um comportamento compatível O preso pode ser estimulado por meio de regalias ao observar as regras e normas regulamentares de convivência do estabelecimento e das finalidades da pena Em todo regime penitenciário deve existir além do sistema de castigos e correções um sistema de prêmios e recompensas SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções Art 57 Na aplicação das sanções disciplinares levarseão em conta a natureza os motivos as circunstâncias e as conseqüências do fato bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão Parágrafo único Nas faltas graves aplicamse as sanções previstas nos incisos III a V do art 53 desta Lei Comentários O presente dispositivo trata acerca dos parâmetros para aplicação de sanções que deverão levar em conta as circunstâncias fáticas e individuais do detento bem como seu tempo de pena cumprido Assim em caso de falta grave poderão ser aplicadas as sanções de suspensão ou restrição de direitos isolamento e inclusão em RDD consoante já anteriormente explicado Art 58 O isolamento a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado Parágrafo único O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução Comentários No dispositivo em comento são previstos os prazos de isolamento e suspensão e restrição de direitos que deverão ser de no máximo 30 dias excetuandose é claro no caso de RDD cujo período será de até 2 anos conforme já alhures explicitado Ademais fazse necessária a comunicação ao respectivo juiz da execução em caso de aplicação de isolamento SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar Art 59 Praticada a falta disciplinar deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração conforme regulamento assegurado o direito de defesa Parágrafo único A decisão será motivada Comentários O dispositivo em comento prevê a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar PAD ou também denominado de sindicância para fins de apuração da falta grave com a obrigatoriedade de defesa mesmo nos atos administrativos De acordo com Giamberardino 2021 p 146 Não há razão para não aplicação dos princípios e diretrizes da Lei 987499 Lei do Processo Administrativo Disciplinar tratandose da norma geral que regulamenta o tema Ademais não se aplica a Súmula Vinculante n 5 que trata acerca da não obrigatoriedade de defesa técnica no PAD que verse sobre execução penal O STJ possui a Súmula n 533 acerca do tema cujo teor é o seguinte Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional assegurado o direito de defesa a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado No entanto tal entendimento tem sido mitigado sendo que o STF reconhece a desnecessidade de PAD em caso de audiência de justificação com participação da defesa e do Ministério Público conforme julgado abaixo Recurso extraordinário Execução penal Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave Desnecessidade Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa Provimento do Recurso 1 O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar PAD assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena 4 Desse modo a apuração de falta grave em procedimento judicial com as garantias a ele inerentes perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa art 5º LIV e LV da CF como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo o que atende por igual ao princípio da eficiência de que cuida o art 37 da Constituição Federal 5 Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar PAD assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena RE 972598 Relator Roberto Barroso Tribunal Pleno Julgado em 04052020 Grifo nosso Ademais a audiência de justificação é dispensável em caso de o preso já se encontrar em regime fechado no qual logicamente não poderá ocorrer regressão a regime ainda mais gravoso nos termos de entendimento do STJ firmado nos seguintes julgados AgInt no HC 532846SC Rel Min Nefi Cordeiro julgado em 09122019 AgRg no Resp 1827686MS Rel Min Ribeiro Dantas 5ª T julgado em 17092019 Além disso a falta grave em sede administrativa poderá ser objeto de reconhecimento de preclusão e prescrição sendo que nesta última entende parte majoritária da doutrina e jurisprudência que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal qual seja de três anos art 109 VI CP STF HC 92000SP Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª T DJe 30112007 STF HC 114422 Rel Min Gilmar Mendes 2ª T j 06052014 O STJ tem decidido porém pela rejeição de prazos de prescrição disciplinar inferiores a 3 três anos previstos em regulamentos locais com base no fundamento de que os Estados não têm competência para regular a matéria GIAMBERARDINO 2021 p 148 Art 60 A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado no interesse da disciplina e da averiguação do fato dependerá de despacho do juiz competente Parágrafo único O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar Comentários Este dispositivo apenas diz respeito à decretação de isolamento por até 10 dias em sede administrativa e o fato de que a inclusão em RDD exige decisão judicial consoante já explicitado anteriormente Ademais importante destacar que em ambos os casos os períodos são computados para fins de cumprimento do prazo total da sanção Sobre tal previsão explica Guilherme Nucci 2020 p 143 Exemplificando se a sanção consistir em 30 dias de isolamento o condenado cumprirá somente mais 20 Por outro lado se a sanção consistir em inserção no regime disciplinar diferenciado por 360 dias cumprirá somente mais 350 É natural que ultrapassandose por qualquer razão o prazo de 10 dias para o isolamento preventivo o acréscimo também será computado para fins de detração REFERÊNCIAS BRASIL Lei n 7210 de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisL7210compiladohtm Acesso em 27 abr 2024 BRITO Alexis Couto de Execução penal 8 ed São Paulo SaraivaJur 2023 GIAMBERARDINO André Ribeiro Comentários a Lei de Execução Penal 3 ed Belo Horizonte CEI 2021 NUCCI Guilherme de Souza Curso de execução penal 3 ed Rio de Janeiro Forense 2020