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Reflexões sobre a importância da limitação da responsabilidade nas sociedades limitadas REFLEXÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS Reflections on the limitation of liability of importance in the company limited Revista de Direito Empresarial vol 192016 p 39 64 Out 2016 DTR201623019 Thiago Moreira de Souza Sabião Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina e em Direito Tributário pela Universidade AnhangueraUniverso Advogado tsabiaocsesadvogadoscombr Tarcisio Teixeira Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP Largo S Francisco Professor Adjunto de Direito Empresarial da Universidade Estadual de Londrina UEL Autor entre outras obras de Direito empresarial sistematizado e Curso de direito e processo eletrônico tarcisioteixeiratarcisioteixeiracombr Área do Direito Civil ComercialEmpresarial Resumo Muito se questiona acerca da importância da limitação da responsabilidade do sócio e do administrador nos dias atuais De um lado o Código Civil de 2002 assegura expressamente a limitação da responsabilidade do sócio e do administrador quando o capital social esteja integralizado e estes tenham procedido de boafé E diante das inúmeras vantagens da limitação da responsabilidade as sociedades limitadas se tornaram o arquétipo societário mais utilizado no Brasil Ademais há uma inegável política legislativa no intuito de facilitar a criação de empresas de responsabilidade limitada como exemplo da Eireli e da proposta de criação da sociedade unipessoal limitada Ocorre que transposta a questão para os bancos do Judiciário a limitação da responsabilidade é constantemente desrespeitada através do uso desmedido da desconsideração da personalidade jurídica Fruto de um processo histórico não só de consolidação da crise da personalidade jurídica mas também de proteção dos direitos dos credores o Judiciário hoje tem respaldado a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer hipótese que o julgador entenda ser mais importante respeitar o direito do credor do que a limitação da responsabilidade à míngua da observância dos requisitos legais que pressuporia a análise da máfé de eventual fraude confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica Este contramovimento judicial em relação à limitação da responsabilidade instiga perquirir se esta ainda importa às sociedades limitadas e ao próprio ordenamento brasileiro A intenção do estudo é saber se há um ponto de equilíbrio e quais seriam as modificações mínimas para escapar da crise que atualmente perpassam as sociedades limitadas para garantir as promessas legislativas Palavraschave Limitação Responsabilidade Sociedades Crise Desconsideração Abstract Currently much has been questioned about the importance of the social responsibility of limitation and administrator On the one hand the Civil Code of 2002 expressly guarantees the limitation of partner and administrator liability when the capital is paid in and they have acted in good faith Despite the numerous benefits of liability limitation limited liability companies have become the most widely used corporate archetype in Brazil Furthermore there is an undeniable legislative policy in order to facilitate the creation of limited liability companies such as the EIRELI and the creation of sole proprietorship limited proposal It happens that transposed the matter to the Judiciary the liability limitation is constantly disrespected by excessive use of piercing the corporate veil Due to a historic process not only of the legal personality crisis but also to protect the rights of creditors the Judiciary has today endorsed the piercing the corporate veil in any case that the judge deems it more important to respect the right lenders that the limitation of liability for lack of compliance with legal requirements which presuppose the analysis of bad faith of possible fraud asset confusion or abuse of legal personality This judicial countermovement in relation to limitation of liability instigates to assert if it still matters to limited liability companies and the Brazilian legal system itself The intent of the study is to know whether there is a balance and what are the minimum changes to escape the crisis that currently permeate limited partnerships to ensure the legislative promises Keywords Limitation Responsibility Societies Crisis Disregard Sumário 1 Introdução 2 As sociedades limitadas e a separação patrimonial 3 A anunciada crise da limitacao 01022022 1804 Envio Revista dos Tribunais econômicas 5 Desvantagens da limitação da responsabilidade 6 Conclusão entre vantagens e desvantagens a limitação da responsabilidade ainda é importante 7 Referências 1 Introdução As sociedades limitadas respondem hoje por massiva parte das sociedades constituídas no Brasil inegável o incentivo à constituição de empresas sob o uso de arquétipos regulados pelo direito comercial que possuam as vantagens da limitação da responsabilidade justamente pelas benesses que esta atrai não só ao empresário mas também a toda sociedade Fruto de uma histórica criação pensada e intencionada pelo legislador para atender aos anseios do empresariado as sociedades limitadas possuem codificação própria e destinada a regular a limitação da responsabilidade dos sócios e dos administradores a princípio protegida pela legislação societária sempre que estes agirem de boafé e em respeito aos ditames sociais e legais Há particulares casos apenas se dignam em investir determinado capital em uma atividade acaso seu patrimônio esteja protegido pela limitação da responsabilidade O cálculo do risco do investimento ou do engajamento no mundo empresarial é sempre um fator de curial importância Paralelamente às vantagens jurídicas e econômicas individuais na abertura de uma sociedade em que o capital investido estaria em tese protegido pela limitação da responsabilidade a empresa exerce indispensável função econômica perante o Estado e toda coletividade já que estimula a circulação de produtos e de riqueza Não é a toa que há grande política de estímulo à limitação da responsabilidade forte na recente criação da Eireli Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e os elogios que têm recebido a proposta de criação que já tramita no Congresso Nacional no PL 66982013 da sociedade limitada unipessoal Embora ambas iniciativas tenham sido imbuidas pelo propósito de estimular a regularização das atividades empresarias exercidas pelos particulares reforçam uma constatação antiga a limitação da responsabilidade visa ainda nos dias de hoje incentivar o engajamento empresarial por parte do cidadão e ao mesmo tempo possibilitar a formalização da atividade Na contramão todo o arcabouço de limitação da responsabilidade protegido e pensado pelo legislador é posto em xeque diante do uso irrestrito pelo judiciário do mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios sempre que a insuficiência patrimonial de parte da sociedade se revele obstáculo ao recebimento do crédito por parte do credor Este movimento é visualizado em especial nas sociedades limitadas que correspondem à massiva maioria das sociedades brasileiras Muito se ventila há tempo a crise da limitação da responsabilidade ora já consagrada nos bancos do Judiciário De um lado situamse aqueles que criticam a limitação da responsabilidade de forma irrestrita pela simples criação de uma sociedade limitada ou outra forma jurídica que ofereça igual vantagem sem fiscalização do capital social e sem a devida proteção aos credores De outro aqueles que reconhecem a sua tutela pelo ordenamento jurídico e tecem críticas à excessiva desconsideração da personalidade jurídica sem a observância de requisitos mínimos Esse dualismo é fruto da tendência histórica do País de proteção do credor sobretudo quando o bem da vida tutelado importa mais ao aplicador da norma do que a proteção da limitação da responsabilidade como é o caso em que o credor é o consumidor ou o empregado da empresa ou do grupo econômico Destarte a questão que se coloca é qual a dimensão da importância da limitação da responsabilidade societária nas sociedades limitadas para o direito brasileiro e os reflexos da tendência de desconsideração irrestrita da personalidade jurídica O estudo busca perquirir se ainda é relevante ao ordenamento jurídico brasileiro a manutenção desta benesse ora concedida irrestritamente a todos aqueles que pretendem formar uma sociedade limitada 2 As sociedades limitadas e a separação patrimonial A sociedade limitada historicamente é tratada como uma criação própria do legislador alemão nos idos de 1982 Não se trata de um instituto decorrente de um mero anseio social posteriormente inserido no ordenamento para regular o que já era praticado pelo mercado A sociedade limitada foi uma criação pensada e intencionada pelo legislador alemão como uma forma de simplificar a sistemática das sociedades por ações de forma a atender as pequenas e médias corporações que pretendessem reunir de uma forma menos burocrática e que viabilizasse ao mesmo tempo a proteção do capital investido Posteriormente esse tipo societário hibrido e simplificado construído pelo legislador alemão passou a ser adotado em Portugal 1901 Áustria 1906 Inglaterra 1907 Brasil 1919 Rússia 1922 Chile 1923 França 1925 Argentina 1932 Uruguai 1933 Japão 1938 Itália 1943 e Espa No Brasil sua incorporação na legislação se deu por meio do Dec 37081919 posteriormente revogado pelas atuais disposições do Código Civil de 2002 Nas sociedades limitadas a regra geral conforme o próprio nome insinua a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social devidamente integralizado Desta forma acaso integralmente integralizado o capital social e registrado o contrato social no órgão competente os bens dos sócios não podem ser usados de esteio ao cumprimento das obrigações societárias inadimplidas conquanto resguardados pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica Sócio e sociedade são sujeitos distintos com patrimônios distintos e direitos e deveres próprios A regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais3 Desse modo a limitação da responsabilidade reverter na condição de que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de sua participação na sociedade ou seja ao valor de suas cotas destarte ao se constituir uma sociedade a responsabilidade dos sócios é limitada se ocorrer o insucesso da atividade4 A limitação da responsabilidade expressa o princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios Esta separação entre a pessoa dos sócios e a sociedade bem como de seus patrimônios é uma das grandes virtudes e um princípio de direito societário Tarcisio Teixeira explica que pelo princípio da separação patrimonial o patrimônio da empresa é diferente do patrimônio pessoal dos sócios pois estes ao constituírem uma sociedade fazem um aporte de bens ou capital para formar o patrimônio da empresa Isso faz com que o seu patrimônio de pessoa física seja diferente do patrimônio da empresa sendo que em geral seu patrimônio não poderá ser afetado por dívidas da empresa5 o que proporciona a autonomia patrimonial e gerencial da pessoa jurídica a limitação da responsabilidade do sócio e via reflexa a limitação também do risco do investimento através da sociedade limitada Conforme bem observado por Rachel Sztajn a separação patrimonial possui importante fator de segregação dos riscos ao cidadão que pretende investir numa sociedade A pessoa jurídica serve para unificar conjuntos de pessoas ou de bens esta é a visão tradicional do instituto Porém ao definir um novo sujeito de direito também promove a separação de riscos econômicos que recaem sobre pessoas no exercício de atividades econômicas Se a personificação de grupos de pessoas ou conjunto de bens organizados para determinadas finalidades tem função socialmente desejável essa função está na segregação de riscos que são indissociáveis da atividade empresarial6 O ordenamento brasileiro apresenta uma gama de estruturas sociais e individuais para a exploração da atividade empresária A opção pelo estudo no particular da responsabilidade dos sócios e do administrador da sociedade limitada se deve à predominância que referidas sociedades ocupam no cenário nacional Dentre os tipos societários existentes a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira representa hoje mais de 90 das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais7 As demais figuras societárias dentre as quais imbricamse as que consagram não a limitação da responsabilidade dos sócios representam a outra pequena parcela do quadro de sociedades brasileiras A sociedade limitada por possuir uma estrutura híbrida com traços de uma sociedade de pessoas e capital mescla toda a sorte de possibilidades de organização estrutural administrativa e de investimento que lhe tornam a estrutura societária mais utilizada no País e desta forma inevitáveis as inúmeras discussões jurídicas em torno da responsabilidade dos sócios e administradores em todos os ramos do direito Diferentemente das sociedades por ações que possuem uma estrutura complexa cujas funções são bem delimitadas de forma organizada e via de regra possuem acompanhamento jurídico próximo as sociedades limitadas são alvo das mais variadas estruturas desde as mais simples até as mais arrojadas com organização administrativa mais complexa até mesmo que determinadas sociedades anônimas Há sociedades limitadas de todos os tipos microempresas pequenas médias e até grandes empresas multinacionais ou não utilizando da sua estrutura enxuta e operável o que torna a interpretação do direito a ela inerente sujeito a uma vasta gama de problemas jurídicos no âmbito da responsabilidade e possibilita um corte metodológico no estudo a afunilar a importância da limitação da responsabilidade para o tipo societário mais utilizado no País Por representar a expressiva maioria de sociedades é natural que a limitação da responsabilidade seja alvo de interpretações e oscilações nas mais diversas situações O direito brasileiro enfrenta hoje período de limbo na definição da limitação da responsabilidade do sócio e do administrador direito mas também a prática jurisprudencial percebese que a desconsideração da personali jurídica ganha espaço sobre a limitação da responsabilidade 3 A anunciada crise da limitação da responsabilidade Com o estopim do surgimento da sociedade limitada a limitação da responsabilidade foi tratada co uma premente necessidade do empresariado não só brasileiro como também em todo o mun Tratavase da pedra de minerva das novas operações comerciais O investimento até então realiz através de contratos societários atípicos ou por intermédio de sociedades de ações agora encontrava protegido pela limitação da responsabilidade societária propiciada por uma estrutu híbrida que mesclava a simplicidade de uma sociedade de pessoas com a possibilidade de proteção capital investido Com a massificação das sociedades limitadas vieram também os problemas no abuso da personalidad jurídica através do uso fraudulento de sociedades e da confusão patrimonial entre o patrimônio pessoa jurídica e dos sócios O uso equivocado das sociedades sobretudo na era das relaç modernas gerou descrença por parte do judiciário e um preconceito do abuso da personalidade juríd sempre que os interesses do credor são prejudicados pela ausência de patrimônio social Já há muito a doutrina anuncia a crise da limitação da responsabilidade Em 1969 ao tra pioneiramente sobre a desconsideração da personalidade jurídica Rubens Requião aventava necessidade de repensar o dogma da limitação da responsabilidade em especial quando essa fo utilizada com abuso de suas finalidades8 Dez anos mais tarde com apurada percepção o cátedra J Lamartine Corrêa de Oliveira apontou sua célebre obra denominada A dupla crise da pessoa jurídica9 os problemas conceituais estrutur e práticos que levavam ao uso e percepções equivocadas das finalidades da pessoa jurídica A cri principal de Oliveira era de que o ordenamento não previa e ainda hoje não prevê muitas exigên para a criação de uma pessoa jurídica10 que pode de acordo com a vontade dos sócios exis fisicamente ou não prever suas próprias regras de funcionamento e mais informar um capital so apenas fictício sem qualquer correlação com capital real aportado pelos sócios ou com os bens sociedade e mais independente de fiscalização ou sanção Os poucos requisitos exigidos er insuficientes para possibilitar o controle do uso e das finalidades da pessoa jurídica tanto pelo Est quanto pelos particulares que com ela contratavam Destarte havia uma ampla margem para realização de simulações fraudes e até mesmo o uso irrestrito da personalidade jurídica desvirtua de seus fins acabaram por culminar na crise de suas finalidades em contradição com os princíp básicos pelos quais foi criada Oliveira foi muito feliz na percepção do problema à época O que importa basicamente é a verificação da resposta adequada à seguinte pergunta no caso exame foi realmente a pessoa jurídica que agiu ou foi ela mero instrumento nas mãos de out pessoas físicas ou jurídicas É exatamente porque nossa conclusão quanto à essência da pes jurídica se dirige a uma postura de realismo moderado repudiados os normativismos os ficcionism e os nominalismos que essa pergunta tem sentido Se é em verdade uma outra pessoa que est agir utilizando a pessoa jurídica como escudo e se é essa utilização da pessoa jurídica fora de função que está tornando possível o resultado contrário à lei ao contrato ou às coordena axiológicas fundamentais da ordem jurídica bons costumes ordem pública é necessário fazer o que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência11 A limitação da responsabilidade dos sócios nunca foi absoluta Os próprios dispositivos que h regulam a sociedade limitada estabelecem a responsabilização solidária dos sócios na hipótese de integralização do capital social art 105212 do CC2002 LGL2002400 informação inexata capital social art 1055 1o13 do CC2002 LGL2002400 limitada até cinco após o registr sociedade e daqueles que aprovarem deliberação contrária ao contrato social ou à lei art 108014 CC2002 LGL2002400 Há paralelamente previsão de responsabilidade do administrador e sócio que agir contrariamente aos desígnios sociais em benefício próprio ou imbuído de fraude má culpa grave ou dolo na condução dos negócios15 Fraudes e o uso abusivo da sociedade limitada sempre foram coibidos senão expressamente p ordenamento ao menos pela jurisprudência Em maior ou menor intensidade a depender do grau estudo da matéria a seu tempo as fraudes e os abusos costumeiramente perpetrados passaram a conhecidos percebidos e coibidos pelo Judiciário Nunca houve uma limitação absoluta embora passado tenha se elevado a limitação da responsabilidade à grande pedra angular do direito societári A regra geral até a edição da Constituição Federal de 1988 era de que a limitação da responsabili foi constituída não haveria que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para ating património dos sócios Ocorre que diante da massificação das sociedades empresariais e dos novos contornos das relaç modernas foi necessário regular a possibilidade de desconsideração da personalidade juríd Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor art 28 o próprio Código Civil LGL20024 art 50 Lei Antitruste art 34 Lei do Meio Ambiente art 4º regulamentam de forma específ hipóteses que em que poderá ser operada a desconsideração episódica para aquele ato em específ da separação patrimonial da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios Forte novos valores constitucionais em prol da coletividade e da valorização da função social da proprieda a noção de desconsiderar a personalidade jurídica somente na hipótese de fraude ou abuso de dir foi ampliada Atualmente em algumas situações em especial nas execuções trabalhistas consumerista ambientais não se perquire mais qualquer alegação de fraude ou abuso da personalidade juríd Basta a mera insuficiência patrimonial para que a execução seja imediatamente redirecionada par patrimônio dos sócios e por vezes do administrador De fato o bem da vida tutelado tanto na est trabalhista valorização do trabalho quanto na esfera consumerista tutela do hipossuficiente qua no direito ambiental o meio ambiente é um bem comum e por vezes irreparável justificam limitação da autonomia privada da sociedade limitada para satisfazer o direito de crédito A aplica da norma de desconsideração neste caso não demanda a prova da utilização fraudulenta sociedade nem mesmo desvio de finalidade ou confusão patrimonial basta o mero desatendime pela sociedade do crédito titularizado Destarte de acordo com os atuais valores constitucion apreendidos pelo judiciário aplicador final da norma importaria mais ao Estado buscar a satisfar patrimonial do crédito do que a ele garantir ao sócio a limitação da responsabilidade que é ú virtude com raizes predominantemente privadas O problema é que esta justificativa até então mitigada pela força e importância da limitaçõ responsabilidade para a ordem econômica vem sendo alastrada para os demais ramos do direito vezes que a mera insuficiência patrimonial demonstra óbice ao percebimento do crédito e o aplica da norma em seu subjetivismo julga que seria mais importante ao credor obter a satisfação de crédito do que ao particular ter a limitação da responsabilidade respeitada operase sem critério desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer o crédito Há claramente uma vertente m republicana a mitigar a limitação da responsabilidade sempre que julgála menos relevante frente direito de crédito do terceiro o que acaba tornandoa uma virtude praticamente inócua Se não h proteção à separação patrimonial se a insuficiência de patrimônio por parte da pessoa jurídica pode transposta em prestígio ao crédito do credor da sociedade então não há limitação da responsabilidade Bruno Salama em brilhante obra intitulada O fim da responsabilidade limitada no Brasil recorda qu mitigação da limitação da responsabilidade societária possui raízes históricas evoluída em compa com a economia brasileira a partir da Era Vargas Não se trataria puramente de uma opção do aplica da norma nos dias atuais A mitigação da limitação da responsabilidade é fruto de um proce histórico de decadência e sucessivas opções jurídicoeconômicas que culminaram na prática na pe de sua força Com o advento do Estado Social sob Getúlio Vargas o culto à responsabilidade limitada iniciou lento longo e contínuo declínio Primeiro com a edição de regras na esfera trabalhista Mais adiante durante o penoso ocaso do regime militar a partir da década de 1970 com regras e interpretações direito tributário Adiante na era dos militares o mesmo processo chegou ao próprio direito societá E então no período posterior à promulgação da Constituição de 1988 a flexibilização responsabilidade limitada radicalizouse Movimentos legislativos e jurisprudenciais em quase todos ramos do Direito trabalhista tributário societário e também consumerista administrativo e penal relativizaram profundamente a separação patrimonial entre empresa e sócio E logo adia atingiram outros terceiros ligados à empresa inclusive o administrador o contratante o conselheir em alguns casos até pessoas sem vínculo contratual com a empresa como procuradores de sóc Assim o foco básico do sistema jurídico migrou da proteção do empreendedor para a proteçã credores da empresa O pêndulo virou16 Parece inegável nos dias de hoje a todos aqueles que operam no direito em qualquer ramo proteção ao direito de crédito em sobreposição à limitação da responsabilidade O instituto não é m ais de uma crise mas de uma mitigação pensada e querida em um quadro de relativizaçã instalado Desta forma a pergunta que se coloca é se ainda importa limitar a responsabilidade cenário jurídico brasileiro e quais são os efeitos deste atual quadro 4 Função social da limitação da responsabilidade vantagens jurídicas e econômicas atividade privada Ademais o estímulo ao empreendedorismo fomenta a criação de empres plataforma geradoras de renda tributável trabalho negócios e capital privado e se constitui importante instrumento de desenvolvimento e manutenção de um Estado Democrático A empresa não só gera lucro para seus empreendedores mas reverte em prol da coletividad benefício da geração de empregos pagamento de impostos e prestação de serviços aos particular que por sua função econômica se transmudam em imensurável benefício à sociedade A geraçõe riqueza de uma empresa é individual mas revertese em benefício de toda uma coletivida desenvolvimento econômico possibilita a criação de novas vagas de emprego ou a mantenen daquelas existentes com a elevação dos salários o que diretamente repercute na economia gerar aumento de consumo e a reinjeção deste capital no mercado No âmbito fiscal ressoa diretamente aumento no número de contribuintes e alargamento da base de financiamento do sistema tanto impostos quanto de contribuições previdenciárias a beneficiar indiretamente a coletividade Neste sentido também é a percepção de Fernando Gaggini A indução à atividade empreendedora gera externalidades socialmente positivas na medida em qu constituição de novas empresas acarreta para a sociedade o surgimento de novos centros de oferta produtos e serviços abertura de postos de trabalho incremento da arrecadação fiscal desenvolvime para localidades receptoras das empresas entre outros aspectos Verdadeiro benefício social deco portanto da decisão de um agente econômico de constituir empresa resultando em externalida positivas que afetam empregados consumidores cidadãos beneficiários de políticas públicas custeaa na arrecadação etc17 Ocorre que os empreendedores somente só se propõem a investir em determinada empresa ac possuam a contrapartida da limitação de sua responsabilidade A gama de riscos a que se expõ empresa é absolutamente vasta Perpassa desde oscilações mercadológicas em específic o determinado produto ou serviço prestado até afetação por eventos econômicos alheios como a alta taxa de juros do câmbio o risco de liquidez e a potencial concorrência sobre o negócio e caminh a uma série de fatores que podem ser imprevisíveis até ao mais cauteloso empreendedor A exploração da atividade empresária demanda um conhecimento prévio e necessário por parte investidor ou do administrador para que possa antever os riscos do investimento Mais uma v Gaggini traz a tona a racionalidade embutida no cálculo do risco e a importância da limitaçõ responsabilidade para a formação de empresas e a alavancagem daquelas já existentes Os empreendedores são pessoas racionais de modo que a aversão ao risco é aspecto comum agentes econômicos caracterizando assim a necessidade de submissão aos riscos um verdad elemente de desestímulo à atividade econômica razão pela qual a história moldou mecanismos destinados a limitálos ou realocálos de forma a permitir ao empreendedor poder avaliar as decisões negociais com parâmetros de riscos calculáveis O risco não pode ser tomado sem parâmet que viabilizem uma análise de custobenefício Embora seja natural ao empresário a exposição ao ris não se trata tal figura de pessoa prodiga ou alienada mas de profissional que calcula as chances êxito e as possibilidades de insucesso a partir de parâmetros e limites determinados A ausência tais parâmetros evidentemente desestimula a iniciativa empresarial dada a impossibilidade ou elevado risco de falha na tomada de decisão racional Logo para que se possa viabilizar a anális risco é indispensável a existência de segurança jurídica previsibilidade das normas coerên legislativa bem como na aplicação judicial das normas legais e parâmetros e expectativas confiáv de maneira que o empresário saiba o risco a que está se expondo18 Destarte a estrutura societária desenvolvida para a exploração da atividade assume posição de um fatores mais confiáveis de segurança no cálculo dos riscos do empreendimento porque se baseia premissas legais previamente estabelecidas e que acaso procedidas de boafé e limpidez no coman dos negócios possibilitariam a previsão dos riscos patrimoniais do investimento Esta confiança legislação gera no empresariado não só o estímulo ao investimento e à exploração de mercado co também a expectativa legítima de que a previsão legal concernente ao tipo societário escolhid limitação da sua responsabilidade seja respeitada acaso a exploração da atividade venha a falar Não é de se cogitar que haveria grande iniciativa na abertura de empresas ou injeção de capital tanto o administrador quanto o sócio investidor19 aquele que não administra se distancia administração da sociedade e confia o seu capital na mão de terceiros que a explorarão pudessem seu patrimônio integralmente afetado pelos infortúnios dos negócios As consequências para am seriam devastadoras o insucesso de uma única iniciativa poderia redundar na perda de tod patrimônio do sócio Ademais consequência inevitável repercutiria sobre o preço dos produto serviços os mercados seriam mais suscetíveis variáveis e custosos ao consumidor final diante riscos envolvidos na exploração da atividade econômica formas de atividade econômica e buscar delimitar o âmbito de responsabilidade e do risco investimento daqueles que se dispõem a empreender A própria criação da sociedade limitada não foi uma obra de acaso do mercado mas sim do legisla alemão atento aos benefícios que a limitação da responsabilidade atraia para o mercado e par própria coletividade e que posteriormente foi incorporada por quase todos os países desenvolvimento ou desenvolvidos A criação das sociedades limitadas forte na limitaçã responsabilidade dos sócios numa estrutura mais simplista não foi uma aventura legislativa estruturada e pensada de acordo com a necessidade de mercado da época e do desenvolviment empreendedorismo a partir de exigências concretas da realidade comercial Desde que o quesito responsabilidade patrimonial entrou em voga a limitação da responsabilid propulsiona o desenvolvimento da atividade econômica possibilitando a previsão de eventuais perda ganhos do capital investido sobre o risco do empreendimento Se não houvesse essa limitaçã responsabilidade sobre o investimento feito pelo sócio poucas pessoas se arriscariam a organizar no empresas ou investir naquelas já existentes sobretudo as deficitárias ainda que tivessem rela chance de recuperação cujo investimento é de grande valia para a economia e para a proteçã empregados Sylvio Marcondes Machado um dos maiores estudiosos do País a respeito da limitaçã responsabilidade já em 1956 e portanto sem o dinamismo e a complexidade das relações negoc atuais das quais decorrem inúmeros riscos do empreendimento alocava o princípio responsabilidade patrimonial como um alicerce de segurança da ordem econômica O princípio da responsabilidade ilimitada consagrado nas legislações e segundo o qual a pes responde por suas dívidas com todos os bens constitui o eixo de um inteiro sistema organizado plano jurídico para prover à segurança das relações dos homens na ordem econômica Sujeitand massa dos bens da pessoa à satisfação de suas obrigações a lei de uma parte confere aos credor garantias contra o inadimplemento do devedor de outra impõe a esse uma conduta de prudência gestão dos próprios negócios E assim refreia a aventura fortalece o crédito e incremení confiança20 Marçal Justen Filho também nas décadas passadas acentuava as vantagens da separação patrimon classificandoa como uma premiação uma sanção positiva outorgada pelo ordenamento àqueles que dispõem a investir reputamos que a personificação societária envolve uma sanção positiva prevista p ordenamento jurídico Tratase de uma técnica de incentivação pela qual o direito busca conduzí influenciar a conduta dos integrantes da comunidade jurídica A concentração da riqueza e conjugação de esforços interhumanos afigurase um resultado desejável não em si mesmo mas co meio de atingir outros valores e ideais comunitários O progresso cultural e econômico propiciado p união e pela soma de esforços humanos interessa não apenas aos particulares mas ao próprio Esta É o que o fenômeno associativo produz resultados que nem o próprio Estado poderia atingir por si O desenvolvimento da atividade econômica especificamente sob forma associativa permitem multiplicação da riqueza privada e pública com repercussão sobre terceiros empregados comuni etc A associação é o meio de obtenção de benefícios não só para seus integrantes como par generalidade do grupo humano Para estimular a realização dessas associações e incentivar os se humanos à concentração de recursos e esforços o Estado valese da personificação societária atribuição de personalidade jurídica corresponde assim a uma sanção positiva ou premial no sent de um benefício assegurado pelo direito a quem adotar a conduta desejada21 Na mesma trilha de valorização do princípio da separação patrimonial segue atualmente a clássica lí de Fábio Ulhoa Coelho Esse é o princípio da autonomia patrimonial alicerce do direito societário Sua importância par desenvolvimento de atividades econômicas da produção e circulação de bens e serviços é fundamen na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados A partir afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sóciosnãoresponde por dívidas da socied motivamse investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de ma envergadura e risco Se não existisse o princípio da separação patrimonial os insucessos na explora da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios amealhados ao lo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações e nesse quadro menos pessoas se sentiri estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais No final o potencial econômico do País estaria eficientemente otimizado e as pessoas em geral ficariam prejudicadas tendo menos acess bens e serviços22 7 investimentos maior seria a exposição de todo o patrimônio do investidor o estímulo ao financiname por investidores em empresas de risco tais como venture capital investimentos em startups e priv equity investimento em empresas potencialmente lucrativas em fase de reestruturação consolida ou expansão dos negócios o que em ambos os casos promoveria a manutençãocrescimento empregos e evitaria o calote a trabalhadores fornecedores e credores das empresas a abertura p novas formas de investimento no país o desenvolvimento institucional das empresas e ao investimen através de aporte capital social na sociedade ao invés de empréstimos bancários e enfim possibilidade de conhecer os riscos de gestão transferência e aplicação do capital no negócio nã entre os sócios mas também entre credores e sociedade que contratarão via de regra através monitoramento da transação e ciente dos riscos Certas atividades de risco intimamente ligadas à noção de desenvolvimento tecnológico e so poderiam não existir sem a limitação da responsabilidade Exemplos claros são a exploração de usi nucleares o transporte de materiais explosivos a exploração de atividades médicas e pesquisas risco elevado e outras atividades importantes ao desenvolvimento de uma nação cujo risco comerci ambiental ou até mesmo em relação à integridade de terceiros sejam tão elevados a ponto de obst sua abertura Logicamente não se está a defender a limitação da responsabilidade sem menh controle de rigorismo ou até mesmo do investimento realizado ou de medidas claras de segurança ponto é que mesmo se observadas todas as cautelas devidas o empreendimento fracassa no âm biocomercial a limitação da responsabilidade assumiria curial importância a incentivar empreendedorismo nestas atividades de risco Não há garantias de acerto Só que ao mesmo tem determinados empreendimentos mesmo com a chance de fracasso são necessários desenvolvimento e é importante que se corra este risco Logicamente haveriam de ser establecic garantias mínimas para a abertura e manutenção da sociedade que deveriam ser mais rígidos salvaguardar uma margem de segurança para recompor eventuais danos sob pena de transferir fo o risco aos credores e aos terceiros expostos à atividade que acaso respeitadas limitarian responsabilidade do investidor ao capital injetado na sociedade Na mesma trilha de importância mas sob ótica distinta segue o investimento em empresa tecnologia e serviços estruturadas ou em fase inicial de abertura tal como as startups cuja solidez avanço só podem ser propiciados por alavancagens de capital Empresas hoje de destaque mundial como Twitter Uber PayPal Airbnb Facebook só se tornaram a potência que hoje são por conta aportes de capitais quando a atividade ainda era somente promissora Certamente estes investime não seriam viáveis acaso a responsabilidade dos empreendedores sejam financiadores administradores fosse ilimitada Não é a toa que o investimento em empresas incubadoras ou potencialmente promissoras e mesmo aquelas que em crise possam vir a se tornar lucrativas é ponto nodal nos países m desenvolvidos já que incentiva o empreendedorismo e possibilita o crescimento ou a recupera sustentável de empresas em potencial Empresas saudáveis lucrativas e geradoras de tecnolo revertem este benefício para toda a coletividade em empregos recolhimento de tributos e geração mão de obra qualificada além de proporcionar o investimento em tecnologia e pesquisa Diante das vantagens claramente perceptíveis a limitação da responsabilidade estimula o investime de capital curial em atividades de risco e incentiva o empreendedorismo em sua amplitude máxir possibilitando o desenvolvimento da empresa e das tecnologias em geral o que demanda aporte capital e investimento a repercutir efeitos sociais desejáveis e benéficos à toda coletividade Este quadro foi bem observado por Rachel Sztajn A separação patrimonial e a decorrente limitação da responsabilidade pessoal de sócios por obrigaç da sociedade facilita receber investimentos de muitas pessoas que somados permitem a còm organização de atividades e isso vale para sociedades capital intensivas para aquelas em qu investimento é de longo prazo de maturação e para aquelas em que por operarem em setore tecnologia apresentam elevado risco de insucesso A fragmentação do risco serve como incentivo p investidores que se mostrem propensos a participar desses investimentos Exceto por espí aventureiro dificilmente alguém compromete em investimentos econômicos a totalidade de s recursos ou bens Se há risco de ganho existe o de perda e apenas considerandose um eleme subjetivo aversão ou propensão ao risco é que se poderia levar adiante certos empreendimen econômicos25 Agora qual investidor injetará capital em uma empresa em estagio inicial ou de recuperação se e houver uma segurança em relação a limitação da sua responsabilidade Poucos ou nenhum Have senão um desestímulo ao investimento o incentivo paralelo e obscuro ao uso de laranj empresas fantasmas para injeção de capital e diminuição dos riscos de perda do capital 8 que confiaram na exploração da atividade representa instrumento de grande importânci manutenção do Estado e da higidez da economia A concepção dos benefícios da limitaçã responsabilidade transborda a alçada individual do empreendedor e se constitui em questão de fun econômico e social de grande relevância para a própria coletividade É por esta relevância social que inobstante a existência de outros tipos societários em grande pa das legislações mundiais a simplicidade da estruturação da sociedade limitada e a garantia de limita da responsabilidade dos sócios tornam a sociedade limitada o arquétipo societário predominan todos os países que a preveem26 5 Desvantagens da limitação da responsabilidade A limitação da responsabilidade não está imune a críticas O principal ponto negativo da limitaçã responsabilidade é a externalização dos riscos da atividade para os credores da sociedade e mai fundo para toda a sociedade Com a limitação da responsabilidade o credor que com ela contri acaso não se verifique nenhuma hipótese de responsabilidade pessoal do sócio ou do administra amarguraria os prejuízos do inadimplemento No entanto não há um mecanismo de controle efe sobre os riscos tomados pelos sócios ou pelo administrador os quais acabam sendo repartidos com sociedade justamente diante da proteção do patrimônio dos sócios na hipótese de inadimplemento determinado sócio ou administrador incauto se dispõe a correr riscos excessivos ou desproporcionais gestão dos negócios acabam por expor os credores voluntários ou não credor por ilíc extracontratual a uma maior chance de insolvência patrimonial por eventual insucesso do negó Neste plano todos os credores da sociedade leiase a coletividade arcam com os custos contratação dos riscos pela sociedade É nesta trilha que Salama rememora a crítica no sentido de que A limitação da responsabilidade pode permitir aos sócios externalizarem os riscos do negócio situa em que eles recebem todos os lucros caso o negócio prospere mas não arcam com as dívidas restam caso o negócio naufrague Isso pode fomentar circunstâncias indesejáveis especialment viabilização de investimentos socialmente ineficientes o incentivo ao baixo investimento em precau e uso da personalidade jurídica para a fraude Dessas três potenciais desvantagens da limitaçã responsabilidade a terceira é mais séria27 A limitação da responsabilidade ao mesmo tempo importa em internalização dos riscos do lu externaliza aos credores e à sociedade do prejuízo e pode vir a importar em vantagem exager àqueles a depender dos riscos que corram e prejuízo desarrazoado a esses A velada crítica embora percuciente a princípio pode ser contornável mediante a interpretaçã legislação que prevê a responsabilidade do administrador da sociedade limitada na sua gestã administrador responde por culpa grave na assunção de riscos desproporcionais que levaram sociedade à bancarrota Da mesma forma a utilização da limitação da responsabilidade e autonomia patrimonial da sociedade como forma de fraude patrimonial ou em benefício dos sócios coibida por disposições normativas próprias e portanto também se constitui em ponto de crí contornável a evitar o prejuízo dos credores afetados Sempre foi e ainda hoje o é Os benefício limitação da responsabilidade não contemplam que a sociedade seja deliberadamente utilizada p prejudicar terceiros No entanto o problema vai além É estrutural dentro das próprias finalidades pelas quais é estimu o empreendedorismo hoje no Brasil e repercute dois pontos críticos apontados pelos já referencia Lamartine Oliveira e Bruno Salama Esta onda de desconsideração da limitação da responsabilidade é um reflexo da crise institucion finalidade das sociedades Inicialmente a pessoa jurídica foi concebida para ser um ente abstrato a finalidade de promover a associação de uma ou mais pessoas para a promoção de uma atividade conjugação destas pessoas é que formaria a abstração da pessoa jurídica e a distanciaria da pess natural Os sujeitos agiriam em cooperação para benefício mutuo ou divisão dos ónus O element conjugação de vontades associado a requisitos prédeterminados para possibilitar o nascimento uma pessoa jurídica dotada de capital estrutura e cabeças pensantes com contatos e networking p que aquela agremiação venha a promover frutos é o que dava os contornos pretendidos e tutelado uma pessoa jurídica Atualmente e aqui já emerge o segundo ponto de crítica é que dispensamse inúmeros formalism para a abertura de uma pessoa jurídica que venha explorar a atividade comercial As recentes figu do Microempreendedor individual LC 1282008 da Eireli Lei 124412011 e da Sociedade Unipess Limitada cuja criação tramita no Senado no PL 66982013 demonstram que a eliminação de entra à criação da pessoa jurídica é uma tendência no direito brasileiro A finalidade de todas essas propos No entanto distanciase da proposta originariamente concebida para a criação da pessoa jurídica associação de duas ou mais pessoas para um determinado fim e aproximase muito do minimalismo estrutural muito criticado por Oliveira Basta apenas uma pessoa para a exploração de uma ativida a seu custo e a seu investimento único para que a limitação da responsabilidade lhe seja concedid abertura de uma empresa de responsabilidade limitada demanda apenas um único interessado exploração da atividade o próprio titular ou o sócio único O próprio ordenamento jurídico aproximou confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa natural de seu titular o que revela um o mínimo formalismo exigido para a criação de uma pessoa jurídica e sua exploração comercial Afinal não há a fiscalização do ramo de atividade eleito o próprio sistema de regulação da pes jurídica é eleito pelos particulares e por ele pode ser prescrito no contrato social e ainda há problema muito maior o capital social é apenas fictício Portanto aquele capital inicial declarado par abertura da sociedade pode ser irreal e muitas vezes surreal não só induzindo a erro eventu particulares envolvidos numa negociação que demande a análise dos custos de monitoramento co também dá margem a fraudes e frustrações de expectativas daqueles que confiaram na existência um patrimônio social declarado Sem a existência de um capital social que reflita a realidade assegurar ao sócio a limitaçõ responsabilidade é concederlhe uma via larga para a contratação imprudente ou negligente com demais parceiros da sociedade É um benefício que hoje se torna demasiado custoso para contratantes da sociedade e de uma forma geral para aqueles que sob ela pretendem efet qualquer tipo de averiguação E a inobservância de requisitos mínimos acaba por abrir as portas para o abuso no uso personalidade jurídica e via reflexa se torna o motor desta onda de desconsideração da personalid jurídica e responsabilização indistinta dos sócios mesmo quando estes venham a agir de boafé e respeito à legislação Daí que a ausência de um mínimo de rigorismo nos critérios para a abertur uma empresa de responsabilidade limitada impacta diretamente na análise da responsabilidade sócios da sociedade limitada nos bancos do Judiciário Os efeitos são claros propiciouse a abertura tantas empresas sem uma fiscalização mínima que os índices de inadimplementos dolosos imbui do intuito de lesar credores fraudes e abusos de personalidade jurídica passaram a ser o cotidiano sistema Basta averiguar o número massivo de devedores que simplesmente esvaem os bens da empresa ou sociedade sem honrar com as obrigações sociais Ou até mesmo as frustrações daqueles que confian no capital social declarado tem sua expectativa de recebimento de um crédito da sociedade frustr forte na inexistência de bem algum Portanto a benesse da limitação da responsabilidade para ser uma contraprestação razoáve empresariado no sistema brasileiro demandaria dentro de um limite de razoabilidade um m rigorismo na abertura da pessoa jurídica e a imposição de regras mais rígidas em relação informações que possam vir a prejudicar terceiros que com a sociedade contratem 6 Conclusão entre vantagens e desvantagens a limitação da responsabilidade ainda é importante O legislador ao criar as sociedades de responsabilidade limitada fez a opção de propiciar ao Estad à coletividade as vantagens do estimulo ao empreendedorismo e o desenvolvimento econômico detrimento da responsabilização ilimitada de todos os sócios A sociedade limitada não reflete mais aquela estrutura originariamente pensada e concebida compo por certas formalidades e rigorismos na abertura que observados atrairiam a benesse da limitaçã responsabilidade societária A crise estrutural e de finalidade há muito está instalada no ordename brasileiro conforme observado por Lamartine Oliveira quatro décadas atrás A inexistência de requisitos mínimos razoáveis para a abertura de uma sociedade limitada culmina sua insuficiência estrutural Este informalismo acaba por culminar na massificação das sociedade limitadas e na necessidade de em determinada situações proteger o credor diante dos abu cometidos no comando da empresa Daí que os institutos da limitação da responsabilidade e separação patrimonial perderam espaço para a banalização da desconsideração da personalid jurídica sempre que a ausência de patrimônio se revela um obstáculo ao exercício do direito de créd Tratase de um reflexo claro da banalização dos requisitos para abertura de uma sociedade e enxurrada de inadimplementos que a limitação da responsabilidade promete proteger Portanto embora os manuais e cursos de direito comercial ainda ensinem a limitaçã responsabilidade societária expressamente prevista e consagrada pela legislação a ideia de limitac responsabilidade do sócio ao capital social integralizado perdeu muito de sua força no Brasil nos últim anos Mas ao mesmo tempo como então explicar os recentes incentivos pelo ordenamento de promessas normativas nas quais confia o cidadão e paralelamente todo este arcabouço desconsiderado no Judiciário Neste plano o questionamento que se impõe é se haveriam vantagens na retomada ou na manuten do regime de limitação da responsabilidade Pois há de um lado uma série de inegáveis ventag sociais e econômicas na manutenção da limitação da responsabilidade sobretudo no que tange investimento e desenvolvimento em todas as áreas e de outro lado uma crise de finalidade sociedade limitada e da própria limitação da responsabilidade Parece claro que não há benefício igualável à limitação da responsabilidade para o desenvolvime econômico com a série de vantagens e propulsões sociais proporcionadas pelo instituto A preserva da limitação da responsabilidade demonstrase indubitavelmente vantajosa e necessária para desenvolvimento da economia As várias formas de novos negócios que podem surgir em decorrên da limitação da responsabilidade venture capital fundos de private equity e investmentos atividades de risco necessárias para o desenvolvimento de novas tecnologias têm provado que manutenção é curial ao desenvolvimento tecnológico social e econômico do qual toda a sociedade depende De outra banda há remédios no ordenamento que coíbam a fraude o abuso personalidade jurídica e os inadimplementos imbúidos do intuito de prejudicar credores embora vezes a prova destes não seja tão simplista Destarte é preciso reconhecer que as vantagens da limitação da responsabilidade importam m mais do que as suas desvantagens as quais são contornáveis de acordo com a interpretaçã excessos cometidos pelos sócios ou administrador em cada caso em concreto e justificam manutenção como contrapartida àquele que se dispôs a empreender Mas de outro lado a c estrutural consistente num desvio da finalidade originariamente concebida para a sociedade limitada inexistência de parâmetros seguros em relação ao patrimônio da sociedade e a concessão a qualqu particular da limitação da responsabilidade acabam por agir como um incentivo perverso à realiza de fraudes e ao cometimento de abusos por parte do sócio Já que o risco da atividade é socializado entre a coletividade e os credores da sociedade não pod ser concedida a limitação da responsabilidade dos sócios sem ao menos a satisfação de algun formalidades e exigências essenciais tal como no mínimo a averbação no contrato social anualmen do capital social nominal a necessidade de constituição de um capital social mínimo para determina atividades de risco e a existência de mecanismos de controle e fiscalização dos capitais sociais e exposição da atividade Tratamse de medidas de proteção não só aos credores da sociedade m também à própria coletividade que são aqueles ao final que amarguram o verdadeiro prejuízo De outra banda na mesma medida em que a limitação da responsabilidade societária é garantida p ordenamento ela há de ser observada Quando o ordenamento promete a limitação responsabilidade criase a expectativa legítima naquele particular de boafé de que essa s respeitada acaso ele processa sem dolo sem fraude e sem máfé Por isto que o processo de relativização da responsabilidade societária de terceiros é traumático p aqueles que se dispõem a empreenderadministrar e para a própria economia porque contraria tod lógica e as promessas de limitação da responsabilidade societária do direito societário Inverteram os valores por motivos de pragmatismo judicial e o administrador que age de boafé em respeito ditames legais e societários é surpreendido e aí incluemse as quebras de expectativas legítim insegurança jurídica com sua responsabilização pessoal Há outrossim um efeito invisível de desestimulo ao empreendedorismo em cada caso partic julgado no Judiciário em que desconsiderase a limitação da responsabilidade para a proteção direito do credor Embora o julgamento seja individual e afete somente a empresa e os sócios particular daqueles casos em concreto o efeito repercute sobre toda a coletividade Não se ser num primeiro momento o efeito Ele só se revela diante da massificação deste pensamento de que caso em concreto a satisfação do direito de crédito importa mais do que o respeito à limitaçã responsabilidade O proceder com subjetivismo em cada caso particular acaba criando um incen invisível não só ao próprio Judiciário autorizando que cada Juiz assim proceda em cada caso que jul prudente mas também promove o estímulo à criação de empresas com laranjas interpostos e só ocos para dissimular eventuais perdas societárias Revelase premente portanto a necessidade de uma reforma legislativa que imponha uma modifica estrutural na outorga da limitação da responsabilidade a fim de minorar a falha estrutural e finalidade das atuais sociedades A limitação da responsabilidade exige não só a conduta regular sócio no comando da sociedade mas pressupõe que a sociedade possa ter sido legitimamente cri para os fins a que se destina e que haja uma fiscalização mínima de suas finalidades e do capital so ali declarado protege do azar nos negócios dos eventos imprevisíveis dos riscos médios que se concretizaram que por ventura levaram a sociedade à insolvência É preciso portanto diferenciar as situaçõ Aquelas em que se procede com dolo fraude ou máfé na condução dos negócios nas quais é legít a desconsideração da personalidade jurídica e aquelas em que invariavelmente a sociedade fracasa sem máfé dolo ou culpa grave em que os sócios e o administrador estarão salvaguardados p limitação da responsabilidade A sua responsabilidade pessoal emergirá somente nas hipóteses terem agido em evidente afronta aos ditames sociais ou aos postulados que deveriam guardar frent sociedade E há regulação expressa neste sentido daí não havendo de se falar que a limitaçã responsabilidade em que a sociedade é utilizada em desacordo com a sua finalidade Portanto aquele sócio probo que agiu de boafé faz jus ao benefício da limitação da responsabildad em razão do interesse coletivo maior na sua manutenção Respeitadas as normas de conduta explíc e implícitas de condução da sociedade limitada é um direito dos sócios a manutenção da limitaçã responsabilidade e uma vantagem à toda sociedade Mas não se pode perder de vista que não só sócios se faz uma coletividade A tutela do interesse dos credores importa e muito para a manten do equilíbrio econômicosocial e da forma que o ordenamento brasileiro regula a questão tems frustração de expectativas legitimas de ambas as partes Ocorre que são necessários instrumentos de controle de abertura e fiscalização das sociedades o problemática conforme relatado vai além da averiguação da existência de dolo fraude ou abus poder O problema é estrutural e isto parece inegável na doutrina E a mudança estrutural perpa não só por uma revolução na mentalidade de que sim é necessário retirar o empresariado informalidade mas que também é muito necessário promover meios seguros de fazêlo inclu porque uma sociedade vive de operações comerciais e há uma série de credores que com contratam Destarte não basta injetar no ordenamento novos modelos de sociedades ou empresai responsabilidade limitada diminuindo o rigorismo da sua abertura É indispensável que haj instrumentos de fiscalização da atividade declarada e do capital social descrito no contrato social co uma medida de equalizar ao mesmo tempo a manutenção da limitação da responsabilidad salvaguarda do direito do credor de ter sua confiança protegida em relação à sociedade aberta sob crivo de exigências e com a declaração de um capital social real O credor necessita de garant maiores de conferência do que é declarado e apresentado pela sociedade com a qual contrata do o aquilo que não passa de mera aparência da realidade e cabe ao ordenamento na medida em assegura ao empresariado a limitação da responsabilidade também indicar ao credor que aqu capital ali declarado como social coincide minimamente com a realidade em algum mome vistorada 7 Referências COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial direito de empresa 17 ed São Paulo Sara 2013 vol 2 Manual de direito comercial direito de empresa 26 ed São Paulo Saraiva 2014 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidad de sócios nas sociedades empresárias São Pau Liv e Ed Universitária de Direito 2013 JUSTEN FILHO Marçal Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro São Pau Ed RT 1987 MACHADO Sylvio Marcondes Limitação da responsabilidade de comerciante individual São Paulo M Limonad 1956 OLIVEIRA J Lamartine Corrêa de A dupla crise da personalidade jurídica São Paulo Saraiva 1979 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica desregard doctrin Revista dos Tribunais n 410 São Paulo Ed RT 1969 SALAMA Bruno Mayerhof O fim da responsabilidade limitada no Brasil São Paulo Malheiros 2014 SZTAJN Rachel Terá a personificação das sociedades função econômica Revista da faculdade Direito da Universidade de São Paulo vol 100 São Paulo 2005 TEIXEIRA Tarcisio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 5 ed S Paulo Saraiva 2016 Curso de direito e processo eletrônico doutrina jurisprudência e prática 3 ed atual e an São Paulo Saraiva 2015 Comércio eletrônico conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação do ecomm São Paulo Saraiva 2015 1 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias São Paul Liv e Ed Universitária de Direito 2013 p 28 2 Uma das exceções à limitação da responsabilidade fica por conta da não integralização das quotas sociais por um dos sócios o que reverbera a responsabilidade solidária de todos pela integralização nos termos do art 1052 do CC2002 LGL2002400 ao prescrever que Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariame pela integralização do capital social Nesta hipótese todos os sócios respondem de forma solidaria perante terceiros pelas cotas sociais não integralizadas podendo o credor objetivar o recebimento d todos os sócios a dívida do remisso até o montante não integralizado assegurado o direito de regres entre os sócios 3 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial direito de empresa São Paulo Saraiva 17 ed 2013 vol 2 p 364 4 TEIXEIRA Tarcisio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 5 ed Sã Paulo Saraiva 2016 p 56 5 Idem p 55 6 SZTAJN Rachel Terá a personificação das sociedades função econômica Revista da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo vol 100 São Paulo 2005 p 67 e 76 7 COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 26 ed São Paulo Saraiva 2014 p 99 8 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine Revista dos Tribunais n 410 São Paulo Ed RT 1969 9 OLIVEIRA J Lamartine Corrêa de A dupla crise da personalidade jurídica São Paulo Saraiva 197 10 Temos portanto no Brasil um regime minimalista monista e ao contrário dos precedentes europeus em matéria de monismo França totalmente liberal em matéria de concessão de personalidade Mínimos são os requisitos de analogia para que se reconheça a personalidade jurídica visto que são consideradas ontologicamente pessoas as sociedades quaisquer que sejam as associações e as fundações E ao mesmo tempo é liberal a atitude do Poder Público pois que não existe o sistema de concessão de personalidade embora exista o sistema excepcional e restrito d autorização para constituição e funcionamento Idem p 97 11 Idem p 613 12 Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social 13 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos o sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade 14 Art 1080 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram 15 Cf arts 1011 1015 e 1016 do CC2002 LGL2002400 16 SALAMA Bruno Mayerhof O fim da responsabilidade limitada no Brasil São Paulo Malheiros 201 p 2526 17 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias p 110 18 Idem p 65 19 Salama com precisão recorda que do ponto de vista econômico investidor é qualquer um que a consumir e investir Investidor portanto pode ser também o pequeno empresário que investe em um pequeno negócio o trabalhador que guarda dinheiro para a velhice o pai de família que aplica suas economias para futuramente ter dinheiro para custear a faculdade dos filhos ou simplesmente a fami que adia sua decisão de comprar um carro e prefere deixar recursos na caderneta de poupança SALAMA Bruno Mayerhof O fim da responsabilidade limitada no Brasil São Paulo Malheiros 2014 274 20 MACHADO Sylvio Marcondes Limitação da responsabilidade de comerciante individual São Paulc Max Limonad 1956 p 19 21 JUSTEN FILHO Marçal Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro São Pau Ed RT 1987 p 49 22 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial p 28 23 Cf SALAMA Bruno O fim da responsabilidade limitada no Brasil p 273302 24 Cf GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias p 1 118 25 SZTAJN Rachel Terá a personificação das sociedades função econômica p 71 26 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias p 32 27 SALAMA Bruno O fim da responsabilidade limitada no Brasil p 324
Texto de pré-visualização
Reflexões sobre a importância da limitação da responsabilidade nas sociedades limitadas REFLEXÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS Reflections on the limitation of liability of importance in the company limited Revista de Direito Empresarial vol 192016 p 39 64 Out 2016 DTR201623019 Thiago Moreira de Souza Sabião Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina e em Direito Tributário pela Universidade AnhangueraUniverso Advogado tsabiaocsesadvogadoscombr Tarcisio Teixeira Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP Largo S Francisco Professor Adjunto de Direito Empresarial da Universidade Estadual de Londrina UEL Autor entre outras obras de Direito empresarial sistematizado e Curso de direito e processo eletrônico tarcisioteixeiratarcisioteixeiracombr Área do Direito Civil ComercialEmpresarial Resumo Muito se questiona acerca da importância da limitação da responsabilidade do sócio e do administrador nos dias atuais De um lado o Código Civil de 2002 assegura expressamente a limitação da responsabilidade do sócio e do administrador quando o capital social esteja integralizado e estes tenham procedido de boafé E diante das inúmeras vantagens da limitação da responsabilidade as sociedades limitadas se tornaram o arquétipo societário mais utilizado no Brasil Ademais há uma inegável política legislativa no intuito de facilitar a criação de empresas de responsabilidade limitada como exemplo da Eireli e da proposta de criação da sociedade unipessoal limitada Ocorre que transposta a questão para os bancos do Judiciário a limitação da responsabilidade é constantemente desrespeitada através do uso desmedido da desconsideração da personalidade jurídica Fruto de um processo histórico não só de consolidação da crise da personalidade jurídica mas também de proteção dos direitos dos credores o Judiciário hoje tem respaldado a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer hipótese que o julgador entenda ser mais importante respeitar o direito do credor do que a limitação da responsabilidade à míngua da observância dos requisitos legais que pressuporia a análise da máfé de eventual fraude confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica Este contramovimento judicial em relação à limitação da responsabilidade instiga perquirir se esta ainda importa às sociedades limitadas e ao próprio ordenamento brasileiro A intenção do estudo é saber se há um ponto de equilíbrio e quais seriam as modificações mínimas para escapar da crise que atualmente perpassam as sociedades limitadas para garantir as promessas legislativas Palavraschave Limitação Responsabilidade Sociedades Crise Desconsideração Abstract Currently much has been questioned about the importance of the social responsibility of limitation and administrator On the one hand the Civil Code of 2002 expressly guarantees the limitation of partner and administrator liability when the capital is paid in and they have acted in good faith Despite the numerous benefits of liability limitation limited liability companies have become the most widely used corporate archetype in Brazil Furthermore there is an undeniable legislative policy in order to facilitate the creation of limited liability companies such as the EIRELI and the creation of sole proprietorship limited proposal It happens that transposed the matter to the Judiciary the liability limitation is constantly disrespected by excessive use of piercing the corporate veil Due to a historic process not only of the legal personality crisis but also to protect the rights of creditors the Judiciary has today endorsed the piercing the corporate veil in any case that the judge deems it more important to respect the right lenders that the limitation of liability for lack of compliance with legal requirements which presuppose the analysis of bad faith of possible fraud asset confusion or abuse of legal personality This judicial countermovement in relation to limitation of liability instigates to assert if it still matters to limited liability companies and the Brazilian legal system itself The intent of the study is to know whether there is a balance and what are the minimum changes to escape the crisis that currently permeate limited partnerships to ensure the legislative promises Keywords Limitation Responsibility Societies Crisis Disregard Sumário 1 Introdução 2 As sociedades limitadas e a separação patrimonial 3 A anunciada crise da limitacao 01022022 1804 Envio Revista dos Tribunais econômicas 5 Desvantagens da limitação da responsabilidade 6 Conclusão entre vantagens e desvantagens a limitação da responsabilidade ainda é importante 7 Referências 1 Introdução As sociedades limitadas respondem hoje por massiva parte das sociedades constituídas no Brasil inegável o incentivo à constituição de empresas sob o uso de arquétipos regulados pelo direito comercial que possuam as vantagens da limitação da responsabilidade justamente pelas benesses que esta atrai não só ao empresário mas também a toda sociedade Fruto de uma histórica criação pensada e intencionada pelo legislador para atender aos anseios do empresariado as sociedades limitadas possuem codificação própria e destinada a regular a limitação da responsabilidade dos sócios e dos administradores a princípio protegida pela legislação societária sempre que estes agirem de boafé e em respeito aos ditames sociais e legais Há particulares casos apenas se dignam em investir determinado capital em uma atividade acaso seu patrimônio esteja protegido pela limitação da responsabilidade O cálculo do risco do investimento ou do engajamento no mundo empresarial é sempre um fator de curial importância Paralelamente às vantagens jurídicas e econômicas individuais na abertura de uma sociedade em que o capital investido estaria em tese protegido pela limitação da responsabilidade a empresa exerce indispensável função econômica perante o Estado e toda coletividade já que estimula a circulação de produtos e de riqueza Não é a toa que há grande política de estímulo à limitação da responsabilidade forte na recente criação da Eireli Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e os elogios que têm recebido a proposta de criação que já tramita no Congresso Nacional no PL 66982013 da sociedade limitada unipessoal Embora ambas iniciativas tenham sido imbuidas pelo propósito de estimular a regularização das atividades empresarias exercidas pelos particulares reforçam uma constatação antiga a limitação da responsabilidade visa ainda nos dias de hoje incentivar o engajamento empresarial por parte do cidadão e ao mesmo tempo possibilitar a formalização da atividade Na contramão todo o arcabouço de limitação da responsabilidade protegido e pensado pelo legislador é posto em xeque diante do uso irrestrito pelo judiciário do mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios sempre que a insuficiência patrimonial de parte da sociedade se revele obstáculo ao recebimento do crédito por parte do credor Este movimento é visualizado em especial nas sociedades limitadas que correspondem à massiva maioria das sociedades brasileiras Muito se ventila há tempo a crise da limitação da responsabilidade ora já consagrada nos bancos do Judiciário De um lado situamse aqueles que criticam a limitação da responsabilidade de forma irrestrita pela simples criação de uma sociedade limitada ou outra forma jurídica que ofereça igual vantagem sem fiscalização do capital social e sem a devida proteção aos credores De outro aqueles que reconhecem a sua tutela pelo ordenamento jurídico e tecem críticas à excessiva desconsideração da personalidade jurídica sem a observância de requisitos mínimos Esse dualismo é fruto da tendência histórica do País de proteção do credor sobretudo quando o bem da vida tutelado importa mais ao aplicador da norma do que a proteção da limitação da responsabilidade como é o caso em que o credor é o consumidor ou o empregado da empresa ou do grupo econômico Destarte a questão que se coloca é qual a dimensão da importância da limitação da responsabilidade societária nas sociedades limitadas para o direito brasileiro e os reflexos da tendência de desconsideração irrestrita da personalidade jurídica O estudo busca perquirir se ainda é relevante ao ordenamento jurídico brasileiro a manutenção desta benesse ora concedida irrestritamente a todos aqueles que pretendem formar uma sociedade limitada 2 As sociedades limitadas e a separação patrimonial A sociedade limitada historicamente é tratada como uma criação própria do legislador alemão nos idos de 1982 Não se trata de um instituto decorrente de um mero anseio social posteriormente inserido no ordenamento para regular o que já era praticado pelo mercado A sociedade limitada foi uma criação pensada e intencionada pelo legislador alemão como uma forma de simplificar a sistemática das sociedades por ações de forma a atender as pequenas e médias corporações que pretendessem reunir de uma forma menos burocrática e que viabilizasse ao mesmo tempo a proteção do capital investido Posteriormente esse tipo societário hibrido e simplificado construído pelo legislador alemão passou a ser adotado em Portugal 1901 Áustria 1906 Inglaterra 1907 Brasil 1919 Rússia 1922 Chile 1923 França 1925 Argentina 1932 Uruguai 1933 Japão 1938 Itália 1943 e Espa No Brasil sua incorporação na legislação se deu por meio do Dec 37081919 posteriormente revogado pelas atuais disposições do Código Civil de 2002 Nas sociedades limitadas a regra geral conforme o próprio nome insinua a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social devidamente integralizado Desta forma acaso integralmente integralizado o capital social e registrado o contrato social no órgão competente os bens dos sócios não podem ser usados de esteio ao cumprimento das obrigações societárias inadimplidas conquanto resguardados pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica Sócio e sociedade são sujeitos distintos com patrimônios distintos e direitos e deveres próprios A regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais3 Desse modo a limitação da responsabilidade reverter na condição de que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de sua participação na sociedade ou seja ao valor de suas cotas destarte ao se constituir uma sociedade a responsabilidade dos sócios é limitada se ocorrer o insucesso da atividade4 A limitação da responsabilidade expressa o princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios Esta separação entre a pessoa dos sócios e a sociedade bem como de seus patrimônios é uma das grandes virtudes e um princípio de direito societário Tarcisio Teixeira explica que pelo princípio da separação patrimonial o patrimônio da empresa é diferente do patrimônio pessoal dos sócios pois estes ao constituírem uma sociedade fazem um aporte de bens ou capital para formar o patrimônio da empresa Isso faz com que o seu patrimônio de pessoa física seja diferente do patrimônio da empresa sendo que em geral seu patrimônio não poderá ser afetado por dívidas da empresa5 o que proporciona a autonomia patrimonial e gerencial da pessoa jurídica a limitação da responsabilidade do sócio e via reflexa a limitação também do risco do investimento através da sociedade limitada Conforme bem observado por Rachel Sztajn a separação patrimonial possui importante fator de segregação dos riscos ao cidadão que pretende investir numa sociedade A pessoa jurídica serve para unificar conjuntos de pessoas ou de bens esta é a visão tradicional do instituto Porém ao definir um novo sujeito de direito também promove a separação de riscos econômicos que recaem sobre pessoas no exercício de atividades econômicas Se a personificação de grupos de pessoas ou conjunto de bens organizados para determinadas finalidades tem função socialmente desejável essa função está na segregação de riscos que são indissociáveis da atividade empresarial6 O ordenamento brasileiro apresenta uma gama de estruturas sociais e individuais para a exploração da atividade empresária A opção pelo estudo no particular da responsabilidade dos sócios e do administrador da sociedade limitada se deve à predominância que referidas sociedades ocupam no cenário nacional Dentre os tipos societários existentes a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira representa hoje mais de 90 das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais7 As demais figuras societárias dentre as quais imbricamse as que consagram não a limitação da responsabilidade dos sócios representam a outra pequena parcela do quadro de sociedades brasileiras A sociedade limitada por possuir uma estrutura híbrida com traços de uma sociedade de pessoas e capital mescla toda a sorte de possibilidades de organização estrutural administrativa e de investimento que lhe tornam a estrutura societária mais utilizada no País e desta forma inevitáveis as inúmeras discussões jurídicas em torno da responsabilidade dos sócios e administradores em todos os ramos do direito Diferentemente das sociedades por ações que possuem uma estrutura complexa cujas funções são bem delimitadas de forma organizada e via de regra possuem acompanhamento jurídico próximo as sociedades limitadas são alvo das mais variadas estruturas desde as mais simples até as mais arrojadas com organização administrativa mais complexa até mesmo que determinadas sociedades anônimas Há sociedades limitadas de todos os tipos microempresas pequenas médias e até grandes empresas multinacionais ou não utilizando da sua estrutura enxuta e operável o que torna a interpretação do direito a ela inerente sujeito a uma vasta gama de problemas jurídicos no âmbito da responsabilidade e possibilita um corte metodológico no estudo a afunilar a importância da limitação da responsabilidade para o tipo societário mais utilizado no País Por representar a expressiva maioria de sociedades é natural que a limitação da responsabilidade seja alvo de interpretações e oscilações nas mais diversas situações O direito brasileiro enfrenta hoje período de limbo na definição da limitação da responsabilidade do sócio e do administrador direito mas também a prática jurisprudencial percebese que a desconsideração da personali jurídica ganha espaço sobre a limitação da responsabilidade 3 A anunciada crise da limitação da responsabilidade Com o estopim do surgimento da sociedade limitada a limitação da responsabilidade foi tratada co uma premente necessidade do empresariado não só brasileiro como também em todo o mun Tratavase da pedra de minerva das novas operações comerciais O investimento até então realiz através de contratos societários atípicos ou por intermédio de sociedades de ações agora encontrava protegido pela limitação da responsabilidade societária propiciada por uma estrutu híbrida que mesclava a simplicidade de uma sociedade de pessoas com a possibilidade de proteção capital investido Com a massificação das sociedades limitadas vieram também os problemas no abuso da personalidad jurídica através do uso fraudulento de sociedades e da confusão patrimonial entre o patrimônio pessoa jurídica e dos sócios O uso equivocado das sociedades sobretudo na era das relaç modernas gerou descrença por parte do judiciário e um preconceito do abuso da personalidade juríd sempre que os interesses do credor são prejudicados pela ausência de patrimônio social Já há muito a doutrina anuncia a crise da limitação da responsabilidade Em 1969 ao tra pioneiramente sobre a desconsideração da personalidade jurídica Rubens Requião aventava necessidade de repensar o dogma da limitação da responsabilidade em especial quando essa fo utilizada com abuso de suas finalidades8 Dez anos mais tarde com apurada percepção o cátedra J Lamartine Corrêa de Oliveira apontou sua célebre obra denominada A dupla crise da pessoa jurídica9 os problemas conceituais estrutur e práticos que levavam ao uso e percepções equivocadas das finalidades da pessoa jurídica A cri principal de Oliveira era de que o ordenamento não previa e ainda hoje não prevê muitas exigên para a criação de uma pessoa jurídica10 que pode de acordo com a vontade dos sócios exis fisicamente ou não prever suas próprias regras de funcionamento e mais informar um capital so apenas fictício sem qualquer correlação com capital real aportado pelos sócios ou com os bens sociedade e mais independente de fiscalização ou sanção Os poucos requisitos exigidos er insuficientes para possibilitar o controle do uso e das finalidades da pessoa jurídica tanto pelo Est quanto pelos particulares que com ela contratavam Destarte havia uma ampla margem para realização de simulações fraudes e até mesmo o uso irrestrito da personalidade jurídica desvirtua de seus fins acabaram por culminar na crise de suas finalidades em contradição com os princíp básicos pelos quais foi criada Oliveira foi muito feliz na percepção do problema à época O que importa basicamente é a verificação da resposta adequada à seguinte pergunta no caso exame foi realmente a pessoa jurídica que agiu ou foi ela mero instrumento nas mãos de out pessoas físicas ou jurídicas É exatamente porque nossa conclusão quanto à essência da pes jurídica se dirige a uma postura de realismo moderado repudiados os normativismos os ficcionism e os nominalismos que essa pergunta tem sentido Se é em verdade uma outra pessoa que est agir utilizando a pessoa jurídica como escudo e se é essa utilização da pessoa jurídica fora de função que está tornando possível o resultado contrário à lei ao contrato ou às coordena axiológicas fundamentais da ordem jurídica bons costumes ordem pública é necessário fazer o que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência11 A limitação da responsabilidade dos sócios nunca foi absoluta Os próprios dispositivos que h regulam a sociedade limitada estabelecem a responsabilização solidária dos sócios na hipótese de integralização do capital social art 105212 do CC2002 LGL2002400 informação inexata capital social art 1055 1o13 do CC2002 LGL2002400 limitada até cinco após o registr sociedade e daqueles que aprovarem deliberação contrária ao contrato social ou à lei art 108014 CC2002 LGL2002400 Há paralelamente previsão de responsabilidade do administrador e sócio que agir contrariamente aos desígnios sociais em benefício próprio ou imbuído de fraude má culpa grave ou dolo na condução dos negócios15 Fraudes e o uso abusivo da sociedade limitada sempre foram coibidos senão expressamente p ordenamento ao menos pela jurisprudência Em maior ou menor intensidade a depender do grau estudo da matéria a seu tempo as fraudes e os abusos costumeiramente perpetrados passaram a conhecidos percebidos e coibidos pelo Judiciário Nunca houve uma limitação absoluta embora passado tenha se elevado a limitação da responsabilidade à grande pedra angular do direito societári A regra geral até a edição da Constituição Federal de 1988 era de que a limitação da responsabili foi constituída não haveria que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para ating património dos sócios Ocorre que diante da massificação das sociedades empresariais e dos novos contornos das relaç modernas foi necessário regular a possibilidade de desconsideração da personalidade juríd Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor art 28 o próprio Código Civil LGL20024 art 50 Lei Antitruste art 34 Lei do Meio Ambiente art 4º regulamentam de forma específ hipóteses que em que poderá ser operada a desconsideração episódica para aquele ato em específ da separação patrimonial da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios Forte novos valores constitucionais em prol da coletividade e da valorização da função social da proprieda a noção de desconsiderar a personalidade jurídica somente na hipótese de fraude ou abuso de dir foi ampliada Atualmente em algumas situações em especial nas execuções trabalhistas consumerista ambientais não se perquire mais qualquer alegação de fraude ou abuso da personalidade juríd Basta a mera insuficiência patrimonial para que a execução seja imediatamente redirecionada par patrimônio dos sócios e por vezes do administrador De fato o bem da vida tutelado tanto na est trabalhista valorização do trabalho quanto na esfera consumerista tutela do hipossuficiente qua no direito ambiental o meio ambiente é um bem comum e por vezes irreparável justificam limitação da autonomia privada da sociedade limitada para satisfazer o direito de crédito A aplica da norma de desconsideração neste caso não demanda a prova da utilização fraudulenta sociedade nem mesmo desvio de finalidade ou confusão patrimonial basta o mero desatendime pela sociedade do crédito titularizado Destarte de acordo com os atuais valores constitucion apreendidos pelo judiciário aplicador final da norma importaria mais ao Estado buscar a satisfar patrimonial do crédito do que a ele garantir ao sócio a limitação da responsabilidade que é ú virtude com raizes predominantemente privadas O problema é que esta justificativa até então mitigada pela força e importância da limitaçõ responsabilidade para a ordem econômica vem sendo alastrada para os demais ramos do direito vezes que a mera insuficiência patrimonial demonstra óbice ao percebimento do crédito e o aplica da norma em seu subjetivismo julga que seria mais importante ao credor obter a satisfação de crédito do que ao particular ter a limitação da responsabilidade respeitada operase sem critério desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer o crédito Há claramente uma vertente m republicana a mitigar a limitação da responsabilidade sempre que julgála menos relevante frente direito de crédito do terceiro o que acaba tornandoa uma virtude praticamente inócua Se não h proteção à separação patrimonial se a insuficiência de patrimônio por parte da pessoa jurídica pode transposta em prestígio ao crédito do credor da sociedade então não há limitação da responsabilidade Bruno Salama em brilhante obra intitulada O fim da responsabilidade limitada no Brasil recorda qu mitigação da limitação da responsabilidade societária possui raízes históricas evoluída em compa com a economia brasileira a partir da Era Vargas Não se trataria puramente de uma opção do aplica da norma nos dias atuais A mitigação da limitação da responsabilidade é fruto de um proce histórico de decadência e sucessivas opções jurídicoeconômicas que culminaram na prática na pe de sua força Com o advento do Estado Social sob Getúlio Vargas o culto à responsabilidade limitada iniciou lento longo e contínuo declínio Primeiro com a edição de regras na esfera trabalhista Mais adiante durante o penoso ocaso do regime militar a partir da década de 1970 com regras e interpretações direito tributário Adiante na era dos militares o mesmo processo chegou ao próprio direito societá E então no período posterior à promulgação da Constituição de 1988 a flexibilização responsabilidade limitada radicalizouse Movimentos legislativos e jurisprudenciais em quase todos ramos do Direito trabalhista tributário societário e também consumerista administrativo e penal relativizaram profundamente a separação patrimonial entre empresa e sócio E logo adia atingiram outros terceiros ligados à empresa inclusive o administrador o contratante o conselheir em alguns casos até pessoas sem vínculo contratual com a empresa como procuradores de sóc Assim o foco básico do sistema jurídico migrou da proteção do empreendedor para a proteçã credores da empresa O pêndulo virou16 Parece inegável nos dias de hoje a todos aqueles que operam no direito em qualquer ramo proteção ao direito de crédito em sobreposição à limitação da responsabilidade O instituto não é m ais de uma crise mas de uma mitigação pensada e querida em um quadro de relativizaçã instalado Desta forma a pergunta que se coloca é se ainda importa limitar a responsabilidade cenário jurídico brasileiro e quais são os efeitos deste atual quadro 4 Função social da limitação da responsabilidade vantagens jurídicas e econômicas atividade privada Ademais o estímulo ao empreendedorismo fomenta a criação de empres plataforma geradoras de renda tributável trabalho negócios e capital privado e se constitui importante instrumento de desenvolvimento e manutenção de um Estado Democrático A empresa não só gera lucro para seus empreendedores mas reverte em prol da coletividad benefício da geração de empregos pagamento de impostos e prestação de serviços aos particular que por sua função econômica se transmudam em imensurável benefício à sociedade A geraçõe riqueza de uma empresa é individual mas revertese em benefício de toda uma coletivida desenvolvimento econômico possibilita a criação de novas vagas de emprego ou a mantenen daquelas existentes com a elevação dos salários o que diretamente repercute na economia gerar aumento de consumo e a reinjeção deste capital no mercado No âmbito fiscal ressoa diretamente aumento no número de contribuintes e alargamento da base de financiamento do sistema tanto impostos quanto de contribuições previdenciárias a beneficiar indiretamente a coletividade Neste sentido também é a percepção de Fernando Gaggini A indução à atividade empreendedora gera externalidades socialmente positivas na medida em qu constituição de novas empresas acarreta para a sociedade o surgimento de novos centros de oferta produtos e serviços abertura de postos de trabalho incremento da arrecadação fiscal desenvolvime para localidades receptoras das empresas entre outros aspectos Verdadeiro benefício social deco portanto da decisão de um agente econômico de constituir empresa resultando em externalida positivas que afetam empregados consumidores cidadãos beneficiários de políticas públicas custeaa na arrecadação etc17 Ocorre que os empreendedores somente só se propõem a investir em determinada empresa ac possuam a contrapartida da limitação de sua responsabilidade A gama de riscos a que se expõ empresa é absolutamente vasta Perpassa desde oscilações mercadológicas em específic o determinado produto ou serviço prestado até afetação por eventos econômicos alheios como a alta taxa de juros do câmbio o risco de liquidez e a potencial concorrência sobre o negócio e caminh a uma série de fatores que podem ser imprevisíveis até ao mais cauteloso empreendedor A exploração da atividade empresária demanda um conhecimento prévio e necessário por parte investidor ou do administrador para que possa antever os riscos do investimento Mais uma v Gaggini traz a tona a racionalidade embutida no cálculo do risco e a importância da limitaçõ responsabilidade para a formação de empresas e a alavancagem daquelas já existentes Os empreendedores são pessoas racionais de modo que a aversão ao risco é aspecto comum agentes econômicos caracterizando assim a necessidade de submissão aos riscos um verdad elemente de desestímulo à atividade econômica razão pela qual a história moldou mecanismos destinados a limitálos ou realocálos de forma a permitir ao empreendedor poder avaliar as decisões negociais com parâmetros de riscos calculáveis O risco não pode ser tomado sem parâmet que viabilizem uma análise de custobenefício Embora seja natural ao empresário a exposição ao ris não se trata tal figura de pessoa prodiga ou alienada mas de profissional que calcula as chances êxito e as possibilidades de insucesso a partir de parâmetros e limites determinados A ausência tais parâmetros evidentemente desestimula a iniciativa empresarial dada a impossibilidade ou elevado risco de falha na tomada de decisão racional Logo para que se possa viabilizar a anális risco é indispensável a existência de segurança jurídica previsibilidade das normas coerên legislativa bem como na aplicação judicial das normas legais e parâmetros e expectativas confiáv de maneira que o empresário saiba o risco a que está se expondo18 Destarte a estrutura societária desenvolvida para a exploração da atividade assume posição de um fatores mais confiáveis de segurança no cálculo dos riscos do empreendimento porque se baseia premissas legais previamente estabelecidas e que acaso procedidas de boafé e limpidez no coman dos negócios possibilitariam a previsão dos riscos patrimoniais do investimento Esta confiança legislação gera no empresariado não só o estímulo ao investimento e à exploração de mercado co também a expectativa legítima de que a previsão legal concernente ao tipo societário escolhid limitação da sua responsabilidade seja respeitada acaso a exploração da atividade venha a falar Não é de se cogitar que haveria grande iniciativa na abertura de empresas ou injeção de capital tanto o administrador quanto o sócio investidor19 aquele que não administra se distancia administração da sociedade e confia o seu capital na mão de terceiros que a explorarão pudessem seu patrimônio integralmente afetado pelos infortúnios dos negócios As consequências para am seriam devastadoras o insucesso de uma única iniciativa poderia redundar na perda de tod patrimônio do sócio Ademais consequência inevitável repercutiria sobre o preço dos produto serviços os mercados seriam mais suscetíveis variáveis e custosos ao consumidor final diante riscos envolvidos na exploração da atividade econômica formas de atividade econômica e buscar delimitar o âmbito de responsabilidade e do risco investimento daqueles que se dispõem a empreender A própria criação da sociedade limitada não foi uma obra de acaso do mercado mas sim do legisla alemão atento aos benefícios que a limitação da responsabilidade atraia para o mercado e par própria coletividade e que posteriormente foi incorporada por quase todos os países desenvolvimento ou desenvolvidos A criação das sociedades limitadas forte na limitaçã responsabilidade dos sócios numa estrutura mais simplista não foi uma aventura legislativa estruturada e pensada de acordo com a necessidade de mercado da época e do desenvolviment empreendedorismo a partir de exigências concretas da realidade comercial Desde que o quesito responsabilidade patrimonial entrou em voga a limitação da responsabilid propulsiona o desenvolvimento da atividade econômica possibilitando a previsão de eventuais perda ganhos do capital investido sobre o risco do empreendimento Se não houvesse essa limitaçã responsabilidade sobre o investimento feito pelo sócio poucas pessoas se arriscariam a organizar no empresas ou investir naquelas já existentes sobretudo as deficitárias ainda que tivessem rela chance de recuperação cujo investimento é de grande valia para a economia e para a proteçã empregados Sylvio Marcondes Machado um dos maiores estudiosos do País a respeito da limitaçã responsabilidade já em 1956 e portanto sem o dinamismo e a complexidade das relações negoc atuais das quais decorrem inúmeros riscos do empreendimento alocava o princípio responsabilidade patrimonial como um alicerce de segurança da ordem econômica O princípio da responsabilidade ilimitada consagrado nas legislações e segundo o qual a pes responde por suas dívidas com todos os bens constitui o eixo de um inteiro sistema organizado plano jurídico para prover à segurança das relações dos homens na ordem econômica Sujeitand massa dos bens da pessoa à satisfação de suas obrigações a lei de uma parte confere aos credor garantias contra o inadimplemento do devedor de outra impõe a esse uma conduta de prudência gestão dos próprios negócios E assim refreia a aventura fortalece o crédito e incremení confiança20 Marçal Justen Filho também nas décadas passadas acentuava as vantagens da separação patrimon classificandoa como uma premiação uma sanção positiva outorgada pelo ordenamento àqueles que dispõem a investir reputamos que a personificação societária envolve uma sanção positiva prevista p ordenamento jurídico Tratase de uma técnica de incentivação pela qual o direito busca conduzí influenciar a conduta dos integrantes da comunidade jurídica A concentração da riqueza e conjugação de esforços interhumanos afigurase um resultado desejável não em si mesmo mas co meio de atingir outros valores e ideais comunitários O progresso cultural e econômico propiciado p união e pela soma de esforços humanos interessa não apenas aos particulares mas ao próprio Esta É o que o fenômeno associativo produz resultados que nem o próprio Estado poderia atingir por si O desenvolvimento da atividade econômica especificamente sob forma associativa permitem multiplicação da riqueza privada e pública com repercussão sobre terceiros empregados comuni etc A associação é o meio de obtenção de benefícios não só para seus integrantes como par generalidade do grupo humano Para estimular a realização dessas associações e incentivar os se humanos à concentração de recursos e esforços o Estado valese da personificação societária atribuição de personalidade jurídica corresponde assim a uma sanção positiva ou premial no sent de um benefício assegurado pelo direito a quem adotar a conduta desejada21 Na mesma trilha de valorização do princípio da separação patrimonial segue atualmente a clássica lí de Fábio Ulhoa Coelho Esse é o princípio da autonomia patrimonial alicerce do direito societário Sua importância par desenvolvimento de atividades econômicas da produção e circulação de bens e serviços é fundamen na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados A partir afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sóciosnãoresponde por dívidas da socied motivamse investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de ma envergadura e risco Se não existisse o princípio da separação patrimonial os insucessos na explora da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios amealhados ao lo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações e nesse quadro menos pessoas se sentiri estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais No final o potencial econômico do País estaria eficientemente otimizado e as pessoas em geral ficariam prejudicadas tendo menos acess bens e serviços22 7 investimentos maior seria a exposição de todo o patrimônio do investidor o estímulo ao financiname por investidores em empresas de risco tais como venture capital investimentos em startups e priv equity investimento em empresas potencialmente lucrativas em fase de reestruturação consolida ou expansão dos negócios o que em ambos os casos promoveria a manutençãocrescimento empregos e evitaria o calote a trabalhadores fornecedores e credores das empresas a abertura p novas formas de investimento no país o desenvolvimento institucional das empresas e ao investimen através de aporte capital social na sociedade ao invés de empréstimos bancários e enfim possibilidade de conhecer os riscos de gestão transferência e aplicação do capital no negócio nã entre os sócios mas também entre credores e sociedade que contratarão via de regra através monitoramento da transação e ciente dos riscos Certas atividades de risco intimamente ligadas à noção de desenvolvimento tecnológico e so poderiam não existir sem a limitação da responsabilidade Exemplos claros são a exploração de usi nucleares o transporte de materiais explosivos a exploração de atividades médicas e pesquisas risco elevado e outras atividades importantes ao desenvolvimento de uma nação cujo risco comerci ambiental ou até mesmo em relação à integridade de terceiros sejam tão elevados a ponto de obst sua abertura Logicamente não se está a defender a limitação da responsabilidade sem menh controle de rigorismo ou até mesmo do investimento realizado ou de medidas claras de segurança ponto é que mesmo se observadas todas as cautelas devidas o empreendimento fracassa no âm biocomercial a limitação da responsabilidade assumiria curial importância a incentivar empreendedorismo nestas atividades de risco Não há garantias de acerto Só que ao mesmo tem determinados empreendimentos mesmo com a chance de fracasso são necessários desenvolvimento e é importante que se corra este risco Logicamente haveriam de ser establecic garantias mínimas para a abertura e manutenção da sociedade que deveriam ser mais rígidos salvaguardar uma margem de segurança para recompor eventuais danos sob pena de transferir fo o risco aos credores e aos terceiros expostos à atividade que acaso respeitadas limitarian responsabilidade do investidor ao capital injetado na sociedade Na mesma trilha de importância mas sob ótica distinta segue o investimento em empresa tecnologia e serviços estruturadas ou em fase inicial de abertura tal como as startups cuja solidez avanço só podem ser propiciados por alavancagens de capital Empresas hoje de destaque mundial como Twitter Uber PayPal Airbnb Facebook só se tornaram a potência que hoje são por conta aportes de capitais quando a atividade ainda era somente promissora Certamente estes investime não seriam viáveis acaso a responsabilidade dos empreendedores sejam financiadores administradores fosse ilimitada Não é a toa que o investimento em empresas incubadoras ou potencialmente promissoras e mesmo aquelas que em crise possam vir a se tornar lucrativas é ponto nodal nos países m desenvolvidos já que incentiva o empreendedorismo e possibilita o crescimento ou a recupera sustentável de empresas em potencial Empresas saudáveis lucrativas e geradoras de tecnolo revertem este benefício para toda a coletividade em empregos recolhimento de tributos e geração mão de obra qualificada além de proporcionar o investimento em tecnologia e pesquisa Diante das vantagens claramente perceptíveis a limitação da responsabilidade estimula o investime de capital curial em atividades de risco e incentiva o empreendedorismo em sua amplitude máxir possibilitando o desenvolvimento da empresa e das tecnologias em geral o que demanda aporte capital e investimento a repercutir efeitos sociais desejáveis e benéficos à toda coletividade Este quadro foi bem observado por Rachel Sztajn A separação patrimonial e a decorrente limitação da responsabilidade pessoal de sócios por obrigaç da sociedade facilita receber investimentos de muitas pessoas que somados permitem a còm organização de atividades e isso vale para sociedades capital intensivas para aquelas em qu investimento é de longo prazo de maturação e para aquelas em que por operarem em setore tecnologia apresentam elevado risco de insucesso A fragmentação do risco serve como incentivo p investidores que se mostrem propensos a participar desses investimentos Exceto por espí aventureiro dificilmente alguém compromete em investimentos econômicos a totalidade de s recursos ou bens Se há risco de ganho existe o de perda e apenas considerandose um eleme subjetivo aversão ou propensão ao risco é que se poderia levar adiante certos empreendimen econômicos25 Agora qual investidor injetará capital em uma empresa em estagio inicial ou de recuperação se e houver uma segurança em relação a limitação da sua responsabilidade Poucos ou nenhum Have senão um desestímulo ao investimento o incentivo paralelo e obscuro ao uso de laranj empresas fantasmas para injeção de capital e diminuição dos riscos de perda do capital 8 que confiaram na exploração da atividade representa instrumento de grande importânci manutenção do Estado e da higidez da economia A concepção dos benefícios da limitaçã responsabilidade transborda a alçada individual do empreendedor e se constitui em questão de fun econômico e social de grande relevância para a própria coletividade É por esta relevância social que inobstante a existência de outros tipos societários em grande pa das legislações mundiais a simplicidade da estruturação da sociedade limitada e a garantia de limita da responsabilidade dos sócios tornam a sociedade limitada o arquétipo societário predominan todos os países que a preveem26 5 Desvantagens da limitação da responsabilidade A limitação da responsabilidade não está imune a críticas O principal ponto negativo da limitaçã responsabilidade é a externalização dos riscos da atividade para os credores da sociedade e mai fundo para toda a sociedade Com a limitação da responsabilidade o credor que com ela contri acaso não se verifique nenhuma hipótese de responsabilidade pessoal do sócio ou do administra amarguraria os prejuízos do inadimplemento No entanto não há um mecanismo de controle efe sobre os riscos tomados pelos sócios ou pelo administrador os quais acabam sendo repartidos com sociedade justamente diante da proteção do patrimônio dos sócios na hipótese de inadimplemento determinado sócio ou administrador incauto se dispõe a correr riscos excessivos ou desproporcionais gestão dos negócios acabam por expor os credores voluntários ou não credor por ilíc extracontratual a uma maior chance de insolvência patrimonial por eventual insucesso do negó Neste plano todos os credores da sociedade leiase a coletividade arcam com os custos contratação dos riscos pela sociedade É nesta trilha que Salama rememora a crítica no sentido de que A limitação da responsabilidade pode permitir aos sócios externalizarem os riscos do negócio situa em que eles recebem todos os lucros caso o negócio prospere mas não arcam com as dívidas restam caso o negócio naufrague Isso pode fomentar circunstâncias indesejáveis especialment viabilização de investimentos socialmente ineficientes o incentivo ao baixo investimento em precau e uso da personalidade jurídica para a fraude Dessas três potenciais desvantagens da limitaçã responsabilidade a terceira é mais séria27 A limitação da responsabilidade ao mesmo tempo importa em internalização dos riscos do lu externaliza aos credores e à sociedade do prejuízo e pode vir a importar em vantagem exager àqueles a depender dos riscos que corram e prejuízo desarrazoado a esses A velada crítica embora percuciente a princípio pode ser contornável mediante a interpretaçã legislação que prevê a responsabilidade do administrador da sociedade limitada na sua gestã administrador responde por culpa grave na assunção de riscos desproporcionais que levaram sociedade à bancarrota Da mesma forma a utilização da limitação da responsabilidade e autonomia patrimonial da sociedade como forma de fraude patrimonial ou em benefício dos sócios coibida por disposições normativas próprias e portanto também se constitui em ponto de crí contornável a evitar o prejuízo dos credores afetados Sempre foi e ainda hoje o é Os benefício limitação da responsabilidade não contemplam que a sociedade seja deliberadamente utilizada p prejudicar terceiros No entanto o problema vai além É estrutural dentro das próprias finalidades pelas quais é estimu o empreendedorismo hoje no Brasil e repercute dois pontos críticos apontados pelos já referencia Lamartine Oliveira e Bruno Salama Esta onda de desconsideração da limitação da responsabilidade é um reflexo da crise institucion finalidade das sociedades Inicialmente a pessoa jurídica foi concebida para ser um ente abstrato a finalidade de promover a associação de uma ou mais pessoas para a promoção de uma atividade conjugação destas pessoas é que formaria a abstração da pessoa jurídica e a distanciaria da pess natural Os sujeitos agiriam em cooperação para benefício mutuo ou divisão dos ónus O element conjugação de vontades associado a requisitos prédeterminados para possibilitar o nascimento uma pessoa jurídica dotada de capital estrutura e cabeças pensantes com contatos e networking p que aquela agremiação venha a promover frutos é o que dava os contornos pretendidos e tutelado uma pessoa jurídica Atualmente e aqui já emerge o segundo ponto de crítica é que dispensamse inúmeros formalism para a abertura de uma pessoa jurídica que venha explorar a atividade comercial As recentes figu do Microempreendedor individual LC 1282008 da Eireli Lei 124412011 e da Sociedade Unipess Limitada cuja criação tramita no Senado no PL 66982013 demonstram que a eliminação de entra à criação da pessoa jurídica é uma tendência no direito brasileiro A finalidade de todas essas propos No entanto distanciase da proposta originariamente concebida para a criação da pessoa jurídica associação de duas ou mais pessoas para um determinado fim e aproximase muito do minimalismo estrutural muito criticado por Oliveira Basta apenas uma pessoa para a exploração de uma ativida a seu custo e a seu investimento único para que a limitação da responsabilidade lhe seja concedid abertura de uma empresa de responsabilidade limitada demanda apenas um único interessado exploração da atividade o próprio titular ou o sócio único O próprio ordenamento jurídico aproximou confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa natural de seu titular o que revela um o mínimo formalismo exigido para a criação de uma pessoa jurídica e sua exploração comercial Afinal não há a fiscalização do ramo de atividade eleito o próprio sistema de regulação da pes jurídica é eleito pelos particulares e por ele pode ser prescrito no contrato social e ainda há problema muito maior o capital social é apenas fictício Portanto aquele capital inicial declarado par abertura da sociedade pode ser irreal e muitas vezes surreal não só induzindo a erro eventu particulares envolvidos numa negociação que demande a análise dos custos de monitoramento co também dá margem a fraudes e frustrações de expectativas daqueles que confiaram na existência um patrimônio social declarado Sem a existência de um capital social que reflita a realidade assegurar ao sócio a limitaçõ responsabilidade é concederlhe uma via larga para a contratação imprudente ou negligente com demais parceiros da sociedade É um benefício que hoje se torna demasiado custoso para contratantes da sociedade e de uma forma geral para aqueles que sob ela pretendem efet qualquer tipo de averiguação E a inobservância de requisitos mínimos acaba por abrir as portas para o abuso no uso personalidade jurídica e via reflexa se torna o motor desta onda de desconsideração da personalid jurídica e responsabilização indistinta dos sócios mesmo quando estes venham a agir de boafé e respeito à legislação Daí que a ausência de um mínimo de rigorismo nos critérios para a abertur uma empresa de responsabilidade limitada impacta diretamente na análise da responsabilidade sócios da sociedade limitada nos bancos do Judiciário Os efeitos são claros propiciouse a abertura tantas empresas sem uma fiscalização mínima que os índices de inadimplementos dolosos imbui do intuito de lesar credores fraudes e abusos de personalidade jurídica passaram a ser o cotidiano sistema Basta averiguar o número massivo de devedores que simplesmente esvaem os bens da empresa ou sociedade sem honrar com as obrigações sociais Ou até mesmo as frustrações daqueles que confian no capital social declarado tem sua expectativa de recebimento de um crédito da sociedade frustr forte na inexistência de bem algum Portanto a benesse da limitação da responsabilidade para ser uma contraprestação razoáve empresariado no sistema brasileiro demandaria dentro de um limite de razoabilidade um m rigorismo na abertura da pessoa jurídica e a imposição de regras mais rígidas em relação informações que possam vir a prejudicar terceiros que com a sociedade contratem 6 Conclusão entre vantagens e desvantagens a limitação da responsabilidade ainda é importante O legislador ao criar as sociedades de responsabilidade limitada fez a opção de propiciar ao Estad à coletividade as vantagens do estimulo ao empreendedorismo e o desenvolvimento econômico detrimento da responsabilização ilimitada de todos os sócios A sociedade limitada não reflete mais aquela estrutura originariamente pensada e concebida compo por certas formalidades e rigorismos na abertura que observados atrairiam a benesse da limitaçã responsabilidade societária A crise estrutural e de finalidade há muito está instalada no ordename brasileiro conforme observado por Lamartine Oliveira quatro décadas atrás A inexistência de requisitos mínimos razoáveis para a abertura de uma sociedade limitada culmina sua insuficiência estrutural Este informalismo acaba por culminar na massificação das sociedade limitadas e na necessidade de em determinada situações proteger o credor diante dos abu cometidos no comando da empresa Daí que os institutos da limitação da responsabilidade e separação patrimonial perderam espaço para a banalização da desconsideração da personalid jurídica sempre que a ausência de patrimônio se revela um obstáculo ao exercício do direito de créd Tratase de um reflexo claro da banalização dos requisitos para abertura de uma sociedade e enxurrada de inadimplementos que a limitação da responsabilidade promete proteger Portanto embora os manuais e cursos de direito comercial ainda ensinem a limitaçã responsabilidade societária expressamente prevista e consagrada pela legislação a ideia de limitac responsabilidade do sócio ao capital social integralizado perdeu muito de sua força no Brasil nos últim anos Mas ao mesmo tempo como então explicar os recentes incentivos pelo ordenamento de promessas normativas nas quais confia o cidadão e paralelamente todo este arcabouço desconsiderado no Judiciário Neste plano o questionamento que se impõe é se haveriam vantagens na retomada ou na manuten do regime de limitação da responsabilidade Pois há de um lado uma série de inegáveis ventag sociais e econômicas na manutenção da limitação da responsabilidade sobretudo no que tange investimento e desenvolvimento em todas as áreas e de outro lado uma crise de finalidade sociedade limitada e da própria limitação da responsabilidade Parece claro que não há benefício igualável à limitação da responsabilidade para o desenvolvime econômico com a série de vantagens e propulsões sociais proporcionadas pelo instituto A preserva da limitação da responsabilidade demonstrase indubitavelmente vantajosa e necessária para desenvolvimento da economia As várias formas de novos negócios que podem surgir em decorrên da limitação da responsabilidade venture capital fundos de private equity e investmentos atividades de risco necessárias para o desenvolvimento de novas tecnologias têm provado que manutenção é curial ao desenvolvimento tecnológico social e econômico do qual toda a sociedade depende De outra banda há remédios no ordenamento que coíbam a fraude o abuso personalidade jurídica e os inadimplementos imbúidos do intuito de prejudicar credores embora vezes a prova destes não seja tão simplista Destarte é preciso reconhecer que as vantagens da limitação da responsabilidade importam m mais do que as suas desvantagens as quais são contornáveis de acordo com a interpretaçã excessos cometidos pelos sócios ou administrador em cada caso em concreto e justificam manutenção como contrapartida àquele que se dispôs a empreender Mas de outro lado a c estrutural consistente num desvio da finalidade originariamente concebida para a sociedade limitada inexistência de parâmetros seguros em relação ao patrimônio da sociedade e a concessão a qualqu particular da limitação da responsabilidade acabam por agir como um incentivo perverso à realiza de fraudes e ao cometimento de abusos por parte do sócio Já que o risco da atividade é socializado entre a coletividade e os credores da sociedade não pod ser concedida a limitação da responsabilidade dos sócios sem ao menos a satisfação de algun formalidades e exigências essenciais tal como no mínimo a averbação no contrato social anualmen do capital social nominal a necessidade de constituição de um capital social mínimo para determina atividades de risco e a existência de mecanismos de controle e fiscalização dos capitais sociais e exposição da atividade Tratamse de medidas de proteção não só aos credores da sociedade m também à própria coletividade que são aqueles ao final que amarguram o verdadeiro prejuízo De outra banda na mesma medida em que a limitação da responsabilidade societária é garantida p ordenamento ela há de ser observada Quando o ordenamento promete a limitação responsabilidade criase a expectativa legítima naquele particular de boafé de que essa s respeitada acaso ele processa sem dolo sem fraude e sem máfé Por isto que o processo de relativização da responsabilidade societária de terceiros é traumático p aqueles que se dispõem a empreenderadministrar e para a própria economia porque contraria tod lógica e as promessas de limitação da responsabilidade societária do direito societário Inverteram os valores por motivos de pragmatismo judicial e o administrador que age de boafé em respeito ditames legais e societários é surpreendido e aí incluemse as quebras de expectativas legítim insegurança jurídica com sua responsabilização pessoal Há outrossim um efeito invisível de desestimulo ao empreendedorismo em cada caso partic julgado no Judiciário em que desconsiderase a limitação da responsabilidade para a proteção direito do credor Embora o julgamento seja individual e afete somente a empresa e os sócios particular daqueles casos em concreto o efeito repercute sobre toda a coletividade Não se ser num primeiro momento o efeito Ele só se revela diante da massificação deste pensamento de que caso em concreto a satisfação do direito de crédito importa mais do que o respeito à limitaçã responsabilidade O proceder com subjetivismo em cada caso particular acaba criando um incen invisível não só ao próprio Judiciário autorizando que cada Juiz assim proceda em cada caso que jul prudente mas também promove o estímulo à criação de empresas com laranjas interpostos e só ocos para dissimular eventuais perdas societárias Revelase premente portanto a necessidade de uma reforma legislativa que imponha uma modifica estrutural na outorga da limitação da responsabilidade a fim de minorar a falha estrutural e finalidade das atuais sociedades A limitação da responsabilidade exige não só a conduta regular sócio no comando da sociedade mas pressupõe que a sociedade possa ter sido legitimamente cri para os fins a que se destina e que haja uma fiscalização mínima de suas finalidades e do capital so ali declarado protege do azar nos negócios dos eventos imprevisíveis dos riscos médios que se concretizaram que por ventura levaram a sociedade à insolvência É preciso portanto diferenciar as situaçõ Aquelas em que se procede com dolo fraude ou máfé na condução dos negócios nas quais é legít a desconsideração da personalidade jurídica e aquelas em que invariavelmente a sociedade fracasa sem máfé dolo ou culpa grave em que os sócios e o administrador estarão salvaguardados p limitação da responsabilidade A sua responsabilidade pessoal emergirá somente nas hipóteses terem agido em evidente afronta aos ditames sociais ou aos postulados que deveriam guardar frent sociedade E há regulação expressa neste sentido daí não havendo de se falar que a limitaçã responsabilidade em que a sociedade é utilizada em desacordo com a sua finalidade Portanto aquele sócio probo que agiu de boafé faz jus ao benefício da limitação da responsabildad em razão do interesse coletivo maior na sua manutenção Respeitadas as normas de conduta explíc e implícitas de condução da sociedade limitada é um direito dos sócios a manutenção da limitaçã responsabilidade e uma vantagem à toda sociedade Mas não se pode perder de vista que não só sócios se faz uma coletividade A tutela do interesse dos credores importa e muito para a manten do equilíbrio econômicosocial e da forma que o ordenamento brasileiro regula a questão tems frustração de expectativas legitimas de ambas as partes Ocorre que são necessários instrumentos de controle de abertura e fiscalização das sociedades o problemática conforme relatado vai além da averiguação da existência de dolo fraude ou abus poder O problema é estrutural e isto parece inegável na doutrina E a mudança estrutural perpa não só por uma revolução na mentalidade de que sim é necessário retirar o empresariado informalidade mas que também é muito necessário promover meios seguros de fazêlo inclu porque uma sociedade vive de operações comerciais e há uma série de credores que com contratam Destarte não basta injetar no ordenamento novos modelos de sociedades ou empresai responsabilidade limitada diminuindo o rigorismo da sua abertura É indispensável que haj instrumentos de fiscalização da atividade declarada e do capital social descrito no contrato social co uma medida de equalizar ao mesmo tempo a manutenção da limitação da responsabilidad salvaguarda do direito do credor de ter sua confiança protegida em relação à sociedade aberta sob crivo de exigências e com a declaração de um capital social real O credor necessita de garant maiores de conferência do que é declarado e apresentado pela sociedade com a qual contrata do o aquilo que não passa de mera aparência da realidade e cabe ao ordenamento na medida em assegura ao empresariado a limitação da responsabilidade também indicar ao credor que aqu capital ali declarado como social coincide minimamente com a realidade em algum mome vistorada 7 Referências COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial direito de empresa 17 ed São Paulo Sara 2013 vol 2 Manual de direito comercial direito de empresa 26 ed São Paulo Saraiva 2014 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidad de sócios nas sociedades empresárias São Pau Liv e Ed Universitária de Direito 2013 JUSTEN FILHO Marçal Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro São Pau Ed RT 1987 MACHADO Sylvio Marcondes Limitação da responsabilidade de comerciante individual São Paulo M Limonad 1956 OLIVEIRA J Lamartine Corrêa de A dupla crise da personalidade jurídica São Paulo Saraiva 1979 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica desregard doctrin Revista dos Tribunais n 410 São Paulo Ed RT 1969 SALAMA Bruno Mayerhof O fim da responsabilidade limitada no Brasil São Paulo Malheiros 2014 SZTAJN Rachel Terá a personificação das sociedades função econômica Revista da faculdade Direito da Universidade de São Paulo vol 100 São Paulo 2005 TEIXEIRA Tarcisio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 5 ed S Paulo Saraiva 2016 Curso de direito e processo eletrônico doutrina jurisprudência e prática 3 ed atual e an São Paulo Saraiva 2015 Comércio eletrônico conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação do ecomm São Paulo Saraiva 2015 1 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias São Paul Liv e Ed Universitária de Direito 2013 p 28 2 Uma das exceções à limitação da responsabilidade fica por conta da não integralização das quotas sociais por um dos sócios o que reverbera a responsabilidade solidária de todos pela integralização nos termos do art 1052 do CC2002 LGL2002400 ao prescrever que Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariame pela integralização do capital social Nesta hipótese todos os sócios respondem de forma solidaria perante terceiros pelas cotas sociais não integralizadas podendo o credor objetivar o recebimento d todos os sócios a dívida do remisso até o montante não integralizado assegurado o direito de regres entre os sócios 3 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial direito de empresa São Paulo Saraiva 17 ed 2013 vol 2 p 364 4 TEIXEIRA Tarcisio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 5 ed Sã Paulo Saraiva 2016 p 56 5 Idem p 55 6 SZTAJN Rachel Terá a personificação das sociedades função econômica Revista da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo vol 100 São Paulo 2005 p 67 e 76 7 COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 26 ed São Paulo Saraiva 2014 p 99 8 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine Revista dos Tribunais n 410 São Paulo Ed RT 1969 9 OLIVEIRA J Lamartine Corrêa de A dupla crise da personalidade jurídica São Paulo Saraiva 197 10 Temos portanto no Brasil um regime minimalista monista e ao contrário dos precedentes europeus em matéria de monismo França totalmente liberal em matéria de concessão de personalidade Mínimos são os requisitos de analogia para que se reconheça a personalidade jurídica visto que são consideradas ontologicamente pessoas as sociedades quaisquer que sejam as associações e as fundações E ao mesmo tempo é liberal a atitude do Poder Público pois que não existe o sistema de concessão de personalidade embora exista o sistema excepcional e restrito d autorização para constituição e funcionamento Idem p 97 11 Idem p 613 12 Art 1052 Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social 13 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos o sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade 14 Art 1080 As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram 15 Cf arts 1011 1015 e 1016 do CC2002 LGL2002400 16 SALAMA Bruno Mayerhof O fim da responsabilidade limitada no Brasil São Paulo Malheiros 201 p 2526 17 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias p 110 18 Idem p 65 19 Salama com precisão recorda que do ponto de vista econômico investidor é qualquer um que a consumir e investir Investidor portanto pode ser também o pequeno empresário que investe em um pequeno negócio o trabalhador que guarda dinheiro para a velhice o pai de família que aplica suas economias para futuramente ter dinheiro para custear a faculdade dos filhos ou simplesmente a fami que adia sua decisão de comprar um carro e prefere deixar recursos na caderneta de poupança SALAMA Bruno Mayerhof O fim da responsabilidade limitada no Brasil São Paulo Malheiros 2014 274 20 MACHADO Sylvio Marcondes Limitação da responsabilidade de comerciante individual São Paulc Max Limonad 1956 p 19 21 JUSTEN FILHO Marçal Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro São Pau Ed RT 1987 p 49 22 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial p 28 23 Cf SALAMA Bruno O fim da responsabilidade limitada no Brasil p 273302 24 Cf GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias p 1 118 25 SZTAJN Rachel Terá a personificação das sociedades função econômica p 71 26 GAGGINI Fernando Schwarz A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresárias p 32 27 SALAMA Bruno O fim da responsabilidade limitada no Brasil p 324