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Direito ·
Processo Civil 2
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LER ATENTAMENTE O TEXTO abaixo e fazer as atividades de forma MANUSCRITA Regras no mínimo uma máximo duas laudas entrega até 22h40min de 05062023 no email redacted ATIVIDADES i Pesquisar casos de aplicação da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL ii Qual o conceito de prova Iii O que os termos policentrismo e coparticipação extraídos do texto querem significar Explique iv Por que o STJ no Habeas Corpus 203405 admitiu interceptação telefônica em processo civil Explique v O princípio do pas de nullité sans grief é aplicável à produção de provas Explique Boa tarde aluno Estou enviando o arquivo em WORD Não havia especificação e você não me respondeu no chat se queria o trabalho manuscrito então caso queira é só falar Se você quiser qualquer outra alteração não há problema só me contatar pelo chat que realizarei a alteração Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Espero te auxiliar mais vezes Luíza Nóbrega TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL Casos de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no CPC A maior parte dos casos que aplicam esta teoria supracitada são relacionados ao Direito Processual Penal porém quando necessário do Processo Civil também pode fazer uso da teoria dos frutos da árvore envenenada Um exemplo disto é o AgInt no Recurso Especial nº 1923627 SP 202100520891 de Relator Min Gurgel de Faria que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Segue abaixo a sua ementa PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL PREVENÇÃO REJEIÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NATUREZA CONSTITUCIONAL ANÁLISE INVIABILIDADE REVOLVIMENTO DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA 1 Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art 71 caput do RISTJ 2 A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária na lavratura do auto de infração que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada tem cunho eminentemente constitucional o que afasta a competência desta Corte Superior para sua apreciação 3 É inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fáticoprobatória nos termos da Súmula 7 do STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial 4 Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão de ilicitude na sua produção o Tribunal a quo foi explícito em salientar a exorbitância do esquema fraudulento o que por si só já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no recolhimento do imposto de renda pelo particular incidindo in casu assim o óbice da Súmula 284 do STF pois a alegação de prejudicialidade externa revelase insuficiente para desconstituir a conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência de fundamentação recursal 5 Agravo interno desprovido AgInt no REsp n 1923627SP relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma julgado em 1742023 DJe de 1942023 A tese defensiva foi utilizada ainda no julgamento em 1º grau que trouxe à baila uma análise quanto ao princípio da legalidade tributária na lavratura do auto de infração como já traz o inteiro teor da decisão e afastou a tese Contudo não houve discussão quanto ao cabimento da tese defensiva no Processo Civil a teoria seria adequadamente aceita se o mérito fosse compatível Conceito de prova Prova pode ser definida como um conjunto de elementos ou evidências que são apresentados perante um tribunal ou autoridade competente com o objetivo de demonstrar a veracidade ou falsidade de um fato alegado pelas partes envolvidas em um litígio tendo o propósito de convencer o julgador sobre a existência ou inexistência de determinados fatos relevantes para a resolução do caso A legislação estabelece os princípios e as regras gerais sobre a produção e valoração das provas O artigo 369 do CPC dispõe que as partes têm o ônus de provar o fato que alegam ou seja cabe a quem afirma um fato demonstrálo enquanto a parte contrária pode impugnar essa prova ou produzir contraprovas A doutrina ainda traz que a prova deve ser produzida dentro dos limites estabelecidos pela lei processual observandose os princípios da lealdade da boafé e do contraditório Além disso a doutrina destaca a importância da imparcialidade do juiz na valoração das provas ou seja o magistrado deve analisar criteriosamente as provas apresentadas pelas partes considerando sua relevância idoneidade e coerência a fim de formar sua convicção sobre os fatos controvertidos As provas podem ter vários tipos e naturezas documental testemunhal pericial depoimento pessoal inspeção judicial dentre outras formas admitidas pela legislação Cada tipo de prova possui suas características e requisitos específicos sendo que sua admissibilidade e valoração estão condicionadas às normas processuais vigentes Vale ressaltar também que a produção e a valoração das provas devem ocorrer dentro dos limites legais e dos direitos fundamentais das partes assegurandose o contraditório a ampla defesa e o devido processo legal então o objetivo é garantir a busca pela verdade real a fim de que a decisão judicial seja justa e fundada em elementos de convicção idôneos e legítimos Policentrismo e coparticipação No texto citado o autor utiliza o termo policentrismo para destacar uma transformação na estrutura do processo na qual a figura do juiz deixa de ser o centro absoluto e as partes envolvidas no litígio ganham uma importância especial e assim nesse novo modelo a resolução dos casos complexos passa a contar com a participação ativa e compartilhada das partes em contraposição à apreciação subjetiva exclusiva do juiz Já a coparticipação pode se referir a um princípio ou conceito que envolve a participação conjunta e ativa das partes envolvidas em um processo judicial destacando a importância da colaboração mútua das partes que passariam a desempenhar um papel mais significativo na condução do processo e na busca pela solução do litígio Habeas Corpus nº 203405STJ e a interceptação telefônica A própria ementa do Acórdão traz a exceção realizada Inicialmente vale ressaltar que esse julgado referese ao processo civil e a interceptação telefônica está restrita a processamento e julgamento de casos relacionados ao processo penal Contudo a exceção resta comprovada quando há a explicação de que estavam sendo apuradas evidências de subtração de menor crime tipificado no art 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente HC n 203405MS relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 2862011 DJe de 172011 Princípio do pas de nullité sans grief e sua aplicação quanto à produção de provas Esse princípio que também é conhecido como princípio da não nulidade sem prejuízo corresponde à necessidade de que uma nulidade processual somente seja reconhecida quando houver um efetivo prejuízo às partes Autores como Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante abordam esse princípio destacando que a nulidade processual deve ser aferida levando em consideração a existência de prejuízo efetivo às partes não sendo suficiente a mera irregularidade formal Na produção de provas o princípio pas de nullité sans grief implica que eventuais vícios ou irregularidades na sua realização não resultarão automaticamente em nulidade processual a menos que haja um prejuízo concreto para as partes ou seja quer dizer que as formalidades e regras estabelecidas para a produção da prova devem ser seguidas mas sua eventual violação não acarretará nulidade se não houver repercussão negativa no direito de defesa ou no resultado do processo Logo o princípio apresenta sim consonância com a ideia de que o processo civil deve buscar a efetividade e a solução justa dos conflitos privilegiando o mérito da causa sobre questões meramente formais e quando uma irregularidade na produção de prova não gera prejuízo substancial às partes a anulação do ato processual não é considerada necessária nem proporcional
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LER ATENTAMENTE O TEXTO abaixo e fazer as atividades de forma MANUSCRITA Regras no mínimo uma máximo duas laudas entrega até 22h40min de 05062023 no email redacted ATIVIDADES i Pesquisar casos de aplicação da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL ii Qual o conceito de prova Iii O que os termos policentrismo e coparticipação extraídos do texto querem significar Explique iv Por que o STJ no Habeas Corpus 203405 admitiu interceptação telefônica em processo civil Explique v O princípio do pas de nullité sans grief é aplicável à produção de provas Explique Boa tarde aluno Estou enviando o arquivo em WORD Não havia especificação e você não me respondeu no chat se queria o trabalho manuscrito então caso queira é só falar Se você quiser qualquer outra alteração não há problema só me contatar pelo chat que realizarei a alteração Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Espero te auxiliar mais vezes Luíza Nóbrega TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL Casos de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no CPC A maior parte dos casos que aplicam esta teoria supracitada são relacionados ao Direito Processual Penal porém quando necessário do Processo Civil também pode fazer uso da teoria dos frutos da árvore envenenada Um exemplo disto é o AgInt no Recurso Especial nº 1923627 SP 202100520891 de Relator Min Gurgel de Faria que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Segue abaixo a sua ementa PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL PREVENÇÃO REJEIÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NATUREZA CONSTITUCIONAL ANÁLISE INVIABILIDADE REVOLVIMENTO DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA 1 Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art 71 caput do RISTJ 2 A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária na lavratura do auto de infração que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada tem cunho eminentemente constitucional o que afasta a competência desta Corte Superior para sua apreciação 3 É inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fáticoprobatória nos termos da Súmula 7 do STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial 4 Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão de ilicitude na sua produção o Tribunal a quo foi explícito em salientar a exorbitância do esquema fraudulento o que por si só já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no recolhimento do imposto de renda pelo particular incidindo in casu assim o óbice da Súmula 284 do STF pois a alegação de prejudicialidade externa revelase insuficiente para desconstituir a conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência de fundamentação recursal 5 Agravo interno desprovido AgInt no REsp n 1923627SP relator Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma julgado em 1742023 DJe de 1942023 A tese defensiva foi utilizada ainda no julgamento em 1º grau que trouxe à baila uma análise quanto ao princípio da legalidade tributária na lavratura do auto de infração como já traz o inteiro teor da decisão e afastou a tese Contudo não houve discussão quanto ao cabimento da tese defensiva no Processo Civil a teoria seria adequadamente aceita se o mérito fosse compatível Conceito de prova Prova pode ser definida como um conjunto de elementos ou evidências que são apresentados perante um tribunal ou autoridade competente com o objetivo de demonstrar a veracidade ou falsidade de um fato alegado pelas partes envolvidas em um litígio tendo o propósito de convencer o julgador sobre a existência ou inexistência de determinados fatos relevantes para a resolução do caso A legislação estabelece os princípios e as regras gerais sobre a produção e valoração das provas O artigo 369 do CPC dispõe que as partes têm o ônus de provar o fato que alegam ou seja cabe a quem afirma um fato demonstrálo enquanto a parte contrária pode impugnar essa prova ou produzir contraprovas A doutrina ainda traz que a prova deve ser produzida dentro dos limites estabelecidos pela lei processual observandose os princípios da lealdade da boafé e do contraditório Além disso a doutrina destaca a importância da imparcialidade do juiz na valoração das provas ou seja o magistrado deve analisar criteriosamente as provas apresentadas pelas partes considerando sua relevância idoneidade e coerência a fim de formar sua convicção sobre os fatos controvertidos As provas podem ter vários tipos e naturezas documental testemunhal pericial depoimento pessoal inspeção judicial dentre outras formas admitidas pela legislação Cada tipo de prova possui suas características e requisitos específicos sendo que sua admissibilidade e valoração estão condicionadas às normas processuais vigentes Vale ressaltar também que a produção e a valoração das provas devem ocorrer dentro dos limites legais e dos direitos fundamentais das partes assegurandose o contraditório a ampla defesa e o devido processo legal então o objetivo é garantir a busca pela verdade real a fim de que a decisão judicial seja justa e fundada em elementos de convicção idôneos e legítimos Policentrismo e coparticipação No texto citado o autor utiliza o termo policentrismo para destacar uma transformação na estrutura do processo na qual a figura do juiz deixa de ser o centro absoluto e as partes envolvidas no litígio ganham uma importância especial e assim nesse novo modelo a resolução dos casos complexos passa a contar com a participação ativa e compartilhada das partes em contraposição à apreciação subjetiva exclusiva do juiz Já a coparticipação pode se referir a um princípio ou conceito que envolve a participação conjunta e ativa das partes envolvidas em um processo judicial destacando a importância da colaboração mútua das partes que passariam a desempenhar um papel mais significativo na condução do processo e na busca pela solução do litígio Habeas Corpus nº 203405STJ e a interceptação telefônica A própria ementa do Acórdão traz a exceção realizada Inicialmente vale ressaltar que esse julgado referese ao processo civil e a interceptação telefônica está restrita a processamento e julgamento de casos relacionados ao processo penal Contudo a exceção resta comprovada quando há a explicação de que estavam sendo apuradas evidências de subtração de menor crime tipificado no art 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente HC n 203405MS relator Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 2862011 DJe de 172011 Princípio do pas de nullité sans grief e sua aplicação quanto à produção de provas Esse princípio que também é conhecido como princípio da não nulidade sem prejuízo corresponde à necessidade de que uma nulidade processual somente seja reconhecida quando houver um efetivo prejuízo às partes Autores como Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante abordam esse princípio destacando que a nulidade processual deve ser aferida levando em consideração a existência de prejuízo efetivo às partes não sendo suficiente a mera irregularidade formal Na produção de provas o princípio pas de nullité sans grief implica que eventuais vícios ou irregularidades na sua realização não resultarão automaticamente em nulidade processual a menos que haja um prejuízo concreto para as partes ou seja quer dizer que as formalidades e regras estabelecidas para a produção da prova devem ser seguidas mas sua eventual violação não acarretará nulidade se não houver repercussão negativa no direito de defesa ou no resultado do processo Logo o princípio apresenta sim consonância com a ideia de que o processo civil deve buscar a efetividade e a solução justa dos conflitos privilegiando o mérito da causa sobre questões meramente formais e quando uma irregularidade na produção de prova não gera prejuízo substancial às partes a anulação do ato processual não é considerada necessária nem proporcional