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ALTERAÇÃO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O art 468 da CLT dispõe que Art 468 Nos contratos individuais de trabalho só é l ícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado deixando o exercício de função de confiança 2º A alteração de que trata o 1 deste artigo com ou sem justo motivo não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada independentemente do tempo de exercício da respectiva função Prestigiou a norma consolidada o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador não se admitindo que a alteração do Liame empregatício importe ao obreiro prejuízos diretos ou indiretos mesmo que o trabalhador tenha concordado com a modificação do contrato de emprego O princípio protetivo do Direito do Trabalho fez surgir a regra descrita no art 468 da CLT com o claro propósito de resguardar a parte mais fraca da relação jurídica o empregado Partese da premissa de que o empregado encontrase em posição de inferioridade econômica de menoridade social sujeito à coação do empregador Em função disso nasceu a preocupação do Legislador em impedir que o empregador altere abusivamente as condições de trabalho obtendo por meio de coação moral e econômica o consentimento do empregado A regra geral nesse contexto impõe dois requisitos para que a alteração contratual seja válida mútuo consentimento e ausência de prejuízo financeiro ou moral ao obreiro Mesmo que o empregado concorde com a alteração se ela l he for prejudicial será nula de pleno direito pois haverá uma presunção relativa de que o trabalhador em função de sua hipossuficiência foi coagido constrangido a concordar com a modificação sob pena de sofrer sanções pelo empregador em especial a dispensa do emprego Todavia quando demonstrado que o empregado possui um interesse desvinculado do contrato de trabalho extracontratual a alteração bilateral mesmo que cause um prejuízo imediato ao obreiro pode ser considerada válida Imaginemos a situação de um empregado que labore 8 horas por dia numa empresa sendo 4 horas pela manhã e 4 na parte da tarde estudando à noite para concluir o curso de engenharia Nessas condições poderia o obreiro acordar com o empregador o labor em m e io período objetivando conciliar o trabalho com o exercício da nova profissão Embora inicialmente se vislumbre um prejuízo imediato ao empregado tal alteração não se deu em virtude de uma imposição patronal mas sim em função de um interesse extracontratual do empregado sendo perfeitamente válida tal mudança As alterações do contrato de trabalho podem ser subjetivas e objetivas Alterações subjetivas referemse à modificação dos sujeitos do contrato de emprego principalmente relacionada com a sucessão de empregadores Alterações objetivas referemse às modificações ocorridas nas cláusulas do contrato de trabalho alterandose por exemplo o Local da prestação de serviços a quantidade de trabalho a qualidade do trabalho a remuneração do obreiro a função do empregado o horário do trabalho etc Quanto à jornada de trabalho nada impede que o empregador unilateralmente reduza a jornada do obreiro desde que disso não resulte diminuição de salário o qual somente pode ser reduzido mediante a celebração de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Frisese que uma vez reduzida a jornada do obreiro posteriormente não poderá o empregador determinar o retorno à jornada anterior constituindo esta atitude alteração ilícita do contrato de trabalho salvo no caso de servidor público conforme estabelecido na OJ 308 da SDIITST OJ 308 SDIITST O retorno do servidor público administração direta autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art 468 da CLT sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes Por outro Lado a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que pode o empregador unilateralmente transferir o empregado do turno noturno para o diurno vez que o trabalho noturno é mais desgastante prejudicando a saúde do trabalhador Evidentemente a transferência do obreiro do horário noturno para o diurno implica a perda do referido adicional noturno Súmula 265 do TST Ressaltese que as alterações do contrato de trabalho também podem decorrer de norma jurídica impositiva quando resultam de lei convenção ou acordo coletivo de sentença normativa ou de autoridade administrativa As alterações contratuais decorrentes de norma jurídica impositiva são de observância obrigatória pelos sujeitos do pacto laboral ALTERAÇÃO UNlLATERAL JUS VARIANDI E JUS RESISTENTIAE No pacto de emprego é o empregador que dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado sendo dotado o patrão do poder de mando de comando de gestão e direção das atividades empresariais Em função disso o empregado é subordinado juridicamente ao empregador podendo ser punido em caso de cometimento de falta estando sujeito portanto à pena de advertência suspensão disciplinar ou mesmo dispensa por justa causa Os riscos da atividade e c onômica desenvolvida também são suportados única e exclusivamente pelo empregador que na qualidade de dirigente do seu negócio admitem a doutrina e a jurisprudência pátria que o empregador efetue unilateralmente em certos casos pequenas modificações no contrato de trabalho desde que não venham a alterar significativamente o pacto laboral nem importem em prejuízo ao empregado É o que a doutrina denominou de jus variandi decorrente do poder de direção do empregador A obrigação de prestar o trabalho embora determinada qualitativa e quantitativamente comporta sempre uma certa indeterminação do conteúdo de cada prestação singular restando ao empregador no exercício de seu legítimo poder de direção orientar o empregado no modo de realização dos serviços A possibilidade de o empregador variar o pacto de emprego tem pouco formato de alteração contratual mas sim de disciplinação normal do trabalho por força da própria natureza do contrato e nos limites das condições ajustadas Podemos citar como exemplos do jus variandi a alteração de função do empregado o horário de trabalho o local da prestação de serviços etc desde que não causem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado O empregado de confiança CLT art 468 parágrafo primeiro ilustrativamente pode retornar por determinação do empregador a prestar seu labor no antigo posto que anteriormente ocupava antes do exercício do cargo de confiança O art 468 parágrafo primeiro da CLT permite que o empregador no exercício do jus variandi determine que o empregado deixe cargo de confiança voltando a ocupar o cargo anterior não sendo considerada alteração ilícita Abusando o empregador do exercício do jus variandi poderá o empregado oporse às modificações implementadas pleiteando se for o caso a rescisão indireta do contrato CLT art 483 É o chamado jus resistentie e do empregado INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços mas permanece recebendo normalmente sua remuneração continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício Art 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário Redação dada pelo Decretolei nº 229 de 2821967 I até 2 dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social viva sob sua dependência econômica Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 II até 3 três dias consecutivos em virtude de casamento Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 III por um dia em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 IV por um dia em cada 12 doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 V até 2 dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos têrmos da lei respectiva Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 VI no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 4375 de 17 de agosto de 1964 Lei do Servico Militar Incluído pelo Decretolei nº 757 de 1281969 VII nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior Inciso incluído pela Lei nº 9471 de 1471997 VIII pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo Incluído pela Lei nº 9853 de 27101999 IX pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindical estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Incluído pela Lei nº 11304 de 2006 X até 2 dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira Incluído dada pela Lei nº 13257 de 2016 XI por 1 um dia por ano para acompanhar filho de até 6 seis anos em consulta médica Incluído dada pela Lei nº 13257 de 2016 XII até 3 três dias em cada 12 doze meses de trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada Incluído pela Lei nº 13767 de 2018 FERIAS A licença anual remunerada não representa prêmio a ser concedido ao empregado e sim um direito irrenunciável assegurado na CF1988 art 7 º XVII e no diploma consolidado art 129 e seguintes As férias como modalidade de interrupção do contrato de trabalho visam proporcionar descanso ao trabalhador após certo período de trabalho quando já se acumularam toxinas no organismo A Carta Maior conforme já mencionado assegurou a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias anuais remuneradas com pelo menos 13 a mais do que a remuneração normal terço constitucional art 7 º XVII Para ter direito às férias o empregado deve cumprir o que se chama de período aquisitivo qual seja 12 meses de trabalho Portanto a cada 12 meses de trabalho se configurará um período aquisitivo que dará direito ao empregado ao gozo de férias O art 130 da CLT estabelece o período de férias do empregado a cada 12 meses de trabalho levandose em conta os dias em que o empregado faltou e não justificou sua ausência ao labor na seguinte proporção Cumprido o período aquisitivo pelo empregado menciona o art 134 consolidado que o empregador deverá conceder as férias em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito É o que se chama de período concessivo de férias Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 da CLT o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na suspensão do contrato do trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado Com raras exceções não há contagem de tempo de serviço nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato O afastamento do empregado em virtude das ex i g ê ncias do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador art 472 1º e 2 º da CLT Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público é indispensável que notifique o empregador dessa intenção por telegrama ou por carta registrada dentro do prazo máximo de 30 trinta dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado Impende destacar que conforme estabelecido no art 472 2 º da CLT nos contratos por prazo determinado a suspensão ou a interrupção não afetam a fluência do prazo do contrato a termo Logo o tempo de afastamento somente será deduzido da contagem do prazo para a respectiva terminação caso as pa r tes assim acordem Podemos destacar os seguintes casos de suspensão do contrato de trabalho acidente de trabalho ou doença após o 15º dia é considerado suspensão do contrato de trabalho uma vez que o obreiro entra em gozo de auxíliodoença pago pela previdência Lei 82131991 art 59 durante a prestação do serviço militar obrigatório o contrato de trabalho do empregado também fica suspenso nos termos do art 472 consolidado frisese que em caso de acidente de trabalho e durante a prestação do serviço militar obrigatório embora sejam casos de suspensão do contrato de trabalho há contagem de tempo de serviço com a continuidade do recolhimento de FGTS conforme previsão no art 4º parágrafo único da CLT cc o Decreto 996841990 a greve é um direito assegurado no art 9º da CF1988 regulamentado pela Lei 77831989 No entanto o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado pelo art 7º da Lei de Greve como sendo de suspensão do contrato de trabalho o que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo convenção ou acordo coletivo ou mesmo ser proferida uma sentença normativa em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelos dias parados convertendose a suspensão então em interrupção do contrato de trabalho o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical nos termos do art 543 2º da CLT quando no exercício de suas funções sindicais permanece em licença não remunerada sendo caso de suspensão Não obstante se houver cláusula contratual de convenção ou acordo coletivo mantendo a obrigação patronal pelo pagamento da remuneração e demais vantagens ao empregado estaremos diante de uma modalidade de interrupção o empregado eleito diretor de SA tem seu contrato de emprego suspenso salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego hipótese em que o contrato de trabalho continuará produzindo seus regulares efeitos conforme entendimento consubstanciado na Súmula 269 do TST qualquer espécie de licença não remunerada constitui modalidade de suspensão do contrato de trabalho afastamento do empregado em caso de prisão aposentadoria por invalidez estabelece o art 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício que atualmente é de 5 anos Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada serlheá assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria facultado porém ao empregador o direito de indenizálo por rescisão do contrato de trabalho Caso o trabalhador seja estável a indenização será paga em dobro Outrossim se o empregador tiver admitido substituto para o aposentado poderá rescindir o pacto com o trabalhador substituto sem o pagamento da multa indenizatória desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva Página 2 Página 2
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ALTERAÇÃO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O art 468 da CLT dispõe que Art 468 Nos contratos individuais de trabalho só é l ícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado deixando o exercício de função de confiança 2º A alteração de que trata o 1 deste artigo com ou sem justo motivo não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada independentemente do tempo de exercício da respectiva função Prestigiou a norma consolidada o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador não se admitindo que a alteração do Liame empregatício importe ao obreiro prejuízos diretos ou indiretos mesmo que o trabalhador tenha concordado com a modificação do contrato de emprego O princípio protetivo do Direito do Trabalho fez surgir a regra descrita no art 468 da CLT com o claro propósito de resguardar a parte mais fraca da relação jurídica o empregado Partese da premissa de que o empregado encontrase em posição de inferioridade econômica de menoridade social sujeito à coação do empregador Em função disso nasceu a preocupação do Legislador em impedir que o empregador altere abusivamente as condições de trabalho obtendo por meio de coação moral e econômica o consentimento do empregado A regra geral nesse contexto impõe dois requisitos para que a alteração contratual seja válida mútuo consentimento e ausência de prejuízo financeiro ou moral ao obreiro Mesmo que o empregado concorde com a alteração se ela l he for prejudicial será nula de pleno direito pois haverá uma presunção relativa de que o trabalhador em função de sua hipossuficiência foi coagido constrangido a concordar com a modificação sob pena de sofrer sanções pelo empregador em especial a dispensa do emprego Todavia quando demonstrado que o empregado possui um interesse desvinculado do contrato de trabalho extracontratual a alteração bilateral mesmo que cause um prejuízo imediato ao obreiro pode ser considerada válida Imaginemos a situação de um empregado que labore 8 horas por dia numa empresa sendo 4 horas pela manhã e 4 na parte da tarde estudando à noite para concluir o curso de engenharia Nessas condições poderia o obreiro acordar com o empregador o labor em m e io período objetivando conciliar o trabalho com o exercício da nova profissão Embora inicialmente se vislumbre um prejuízo imediato ao empregado tal alteração não se deu em virtude de uma imposição patronal mas sim em função de um interesse extracontratual do empregado sendo perfeitamente válida tal mudança As alterações do contrato de trabalho podem ser subjetivas e objetivas Alterações subjetivas referemse à modificação dos sujeitos do contrato de emprego principalmente relacionada com a sucessão de empregadores Alterações objetivas referemse às modificações ocorridas nas cláusulas do contrato de trabalho alterandose por exemplo o Local da prestação de serviços a quantidade de trabalho a qualidade do trabalho a remuneração do obreiro a função do empregado o horário do trabalho etc Quanto à jornada de trabalho nada impede que o empregador unilateralmente reduza a jornada do obreiro desde que disso não resulte diminuição de salário o qual somente pode ser reduzido mediante a celebração de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho Frisese que uma vez reduzida a jornada do obreiro posteriormente não poderá o empregador determinar o retorno à jornada anterior constituindo esta atitude alteração ilícita do contrato de trabalho salvo no caso de servidor público conforme estabelecido na OJ 308 da SDIITST OJ 308 SDIITST O retorno do servidor público administração direta autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art 468 da CLT sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes Por outro Lado a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que pode o empregador unilateralmente transferir o empregado do turno noturno para o diurno vez que o trabalho noturno é mais desgastante prejudicando a saúde do trabalhador Evidentemente a transferência do obreiro do horário noturno para o diurno implica a perda do referido adicional noturno Súmula 265 do TST Ressaltese que as alterações do contrato de trabalho também podem decorrer de norma jurídica impositiva quando resultam de lei convenção ou acordo coletivo de sentença normativa ou de autoridade administrativa As alterações contratuais decorrentes de norma jurídica impositiva são de observância obrigatória pelos sujeitos do pacto laboral ALTERAÇÃO UNlLATERAL JUS VARIANDI E JUS RESISTENTIAE No pacto de emprego é o empregador que dirige a prestação pessoal dos serviços do empregado sendo dotado o patrão do poder de mando de comando de gestão e direção das atividades empresariais Em função disso o empregado é subordinado juridicamente ao empregador podendo ser punido em caso de cometimento de falta estando sujeito portanto à pena de advertência suspensão disciplinar ou mesmo dispensa por justa causa Os riscos da atividade e c onômica desenvolvida também são suportados única e exclusivamente pelo empregador que na qualidade de dirigente do seu negócio admitem a doutrina e a jurisprudência pátria que o empregador efetue unilateralmente em certos casos pequenas modificações no contrato de trabalho desde que não venham a alterar significativamente o pacto laboral nem importem em prejuízo ao empregado É o que a doutrina denominou de jus variandi decorrente do poder de direção do empregador A obrigação de prestar o trabalho embora determinada qualitativa e quantitativamente comporta sempre uma certa indeterminação do conteúdo de cada prestação singular restando ao empregador no exercício de seu legítimo poder de direção orientar o empregado no modo de realização dos serviços A possibilidade de o empregador variar o pacto de emprego tem pouco formato de alteração contratual mas sim de disciplinação normal do trabalho por força da própria natureza do contrato e nos limites das condições ajustadas Podemos citar como exemplos do jus variandi a alteração de função do empregado o horário de trabalho o local da prestação de serviços etc desde que não causem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado O empregado de confiança CLT art 468 parágrafo primeiro ilustrativamente pode retornar por determinação do empregador a prestar seu labor no antigo posto que anteriormente ocupava antes do exercício do cargo de confiança O art 468 parágrafo primeiro da CLT permite que o empregador no exercício do jus variandi determine que o empregado deixe cargo de confiança voltando a ocupar o cargo anterior não sendo considerada alteração ilícita Abusando o empregador do exercício do jus variandi poderá o empregado oporse às modificações implementadas pleiteando se for o caso a rescisão indireta do contrato CLT art 483 É o chamado jus resistentie e do empregado INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços mas permanece recebendo normalmente sua remuneração continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício Art 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário Redação dada pelo Decretolei nº 229 de 2821967 I até 2 dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social viva sob sua dependência econômica Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 II até 3 três dias consecutivos em virtude de casamento Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 III por um dia em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 IV por um dia em cada 12 doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 V até 2 dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor nos têrmos da lei respectiva Inciso incluído pelo Decretolei nº 229 de 2821967 VI no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art 65 da Lei nº 4375 de 17 de agosto de 1964 Lei do Servico Militar Incluído pelo Decretolei nº 757 de 1281969 VII nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior Inciso incluído pela Lei nº 9471 de 1471997 VIII pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo Incluído pela Lei nº 9853 de 27101999 IX pelo tempo que se fizer necessário quando na qualidade de representante de entidade sindical estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Incluído pela Lei nº 11304 de 2006 X até 2 dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira Incluído dada pela Lei nº 13257 de 2016 XI por 1 um dia por ano para acompanhar filho de até 6 seis anos em consulta médica Incluído dada pela Lei nº 13257 de 2016 XII até 3 três dias em cada 12 doze meses de trabalho em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada Incluído pela Lei nº 13767 de 2018 FERIAS A licença anual remunerada não representa prêmio a ser concedido ao empregado e sim um direito irrenunciável assegurado na CF1988 art 7 º XVII e no diploma consolidado art 129 e seguintes As férias como modalidade de interrupção do contrato de trabalho visam proporcionar descanso ao trabalhador após certo período de trabalho quando já se acumularam toxinas no organismo A Carta Maior conforme já mencionado assegurou a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias anuais remuneradas com pelo menos 13 a mais do que a remuneração normal terço constitucional art 7 º XVII Para ter direito às férias o empregado deve cumprir o que se chama de período aquisitivo qual seja 12 meses de trabalho Portanto a cada 12 meses de trabalho se configurará um período aquisitivo que dará direito ao empregado ao gozo de férias O art 130 da CLT estabelece o período de férias do empregado a cada 12 meses de trabalho levandose em conta os dias em que o empregado faltou e não justificou sua ausência ao labor na seguinte proporção Cumprido o período aquisitivo pelo empregado menciona o art 134 consolidado que o empregador deverá conceder as férias em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito É o que se chama de período concessivo de férias Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 da CLT o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na suspensão do contrato do trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado Com raras exceções não há contagem de tempo de serviço nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato O afastamento do empregado em virtude das ex i g ê ncias do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador art 472 1º e 2 º da CLT Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público é indispensável que notifique o empregador dessa intenção por telegrama ou por carta registrada dentro do prazo máximo de 30 trinta dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado Impende destacar que conforme estabelecido no art 472 2 º da CLT nos contratos por prazo determinado a suspensão ou a interrupção não afetam a fluência do prazo do contrato a termo Logo o tempo de afastamento somente será deduzido da contagem do prazo para a respectiva terminação caso as pa r tes assim acordem Podemos destacar os seguintes casos de suspensão do contrato de trabalho acidente de trabalho ou doença após o 15º dia é considerado suspensão do contrato de trabalho uma vez que o obreiro entra em gozo de auxíliodoença pago pela previdência Lei 82131991 art 59 durante a prestação do serviço militar obrigatório o contrato de trabalho do empregado também fica suspenso nos termos do art 472 consolidado frisese que em caso de acidente de trabalho e durante a prestação do serviço militar obrigatório embora sejam casos de suspensão do contrato de trabalho há contagem de tempo de serviço com a continuidade do recolhimento de FGTS conforme previsão no art 4º parágrafo único da CLT cc o Decreto 996841990 a greve é um direito assegurado no art 9º da CF1988 regulamentado pela Lei 77831989 No entanto o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado pelo art 7º da Lei de Greve como sendo de suspensão do contrato de trabalho o que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo convenção ou acordo coletivo ou mesmo ser proferida uma sentença normativa em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelos dias parados convertendose a suspensão então em interrupção do contrato de trabalho o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical nos termos do art 543 2º da CLT quando no exercício de suas funções sindicais permanece em licença não remunerada sendo caso de suspensão Não obstante se houver cláusula contratual de convenção ou acordo coletivo mantendo a obrigação patronal pelo pagamento da remuneração e demais vantagens ao empregado estaremos diante de uma modalidade de interrupção o empregado eleito diretor de SA tem seu contrato de emprego suspenso salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego hipótese em que o contrato de trabalho continuará produzindo seus regulares efeitos conforme entendimento consubstanciado na Súmula 269 do TST qualquer espécie de licença não remunerada constitui modalidade de suspensão do contrato de trabalho afastamento do empregado em caso de prisão aposentadoria por invalidez estabelece o art 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício que atualmente é de 5 anos Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada serlheá assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria facultado porém ao empregador o direito de indenizálo por rescisão do contrato de trabalho Caso o trabalhador seja estável a indenização será paga em dobro Outrossim se o empregador tiver admitido substituto para o aposentado poderá rescindir o pacto com o trabalhador substituto sem o pagamento da multa indenizatória desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva Página 2 Página 2