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DIREITO DO TRABALHO Conceito de Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas as instituições jurídicas e os P rincípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Princípio da Proteção I nforma este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior com suas regras institutos princípios e presunções próprias uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia obreiro visando retificar ou atenuar no plano jurídico o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho Princípio da norma mais favorável Dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas no instante da elaboração da regra no contexto de confronto entre regras concorrentes hierarquia e no contexto de interpretação das regras jurídicas Princípio da condição ou cláusula mais benéfica Importa na garantia de preservação ao longo do contrato da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador que se reveste do caráter de direito adquirido Ademais para o princípio no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado Não envolve conflito de regras mas tão somente de cláusulas contratuais tácitas ou expressas oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa Princípio in dubio pro misero ou pro operario Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação deve prevalecer a mais favorável ao empregado Para o prof Godinho tal determinação já está presente no princípio da norma mais favorável Muito cuidado com a ligação de tal princípio ao Direito Processual do Trabalho em que ele não se aplica prevalecendo o critério do ônus da prova Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma Chamado também de princípio do contrato realidade busca a verdade real na relação trabalhista desprezando caso necessário qualquer formulação escrita que traduza situação diversa da encontrada na realidade Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo de emprego com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais Fundamenta ainda a preferência do Direito do Trabalho pelos contratos por prazo indeterminado e embasa o instituto jurídico da sucessão de empregadores Deu origem ao enunciado 212 do TST segundo o qual o ônus de comprovar a ruptura contratual quando negado o despedimento é do empregador Princípio da irrenunciabilidadeindisponibilidade dos direitos laborais Traduz a inviabilidade técnicojurídica de poder o empregado despojarse por sua simples manifestação de vontade das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato Princípio da inalteridade contratual lesiva Consagrado pelo art 468 da CLT não permite alterações lesivas no contrato exceção autorização legal ainda que com a anuência do empregado Princípio da imperatividade das normas trabalhistas Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho valendo de exemplo o art 472 2º da CLT
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DIREITO DO TRABALHO Conceito de Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas as instituições jurídicas e os P rincípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Princípio da Proteção I nforma este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior com suas regras institutos princípios e presunções próprias uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia obreiro visando retificar ou atenuar no plano jurídico o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho Princípio da norma mais favorável Dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas no instante da elaboração da regra no contexto de confronto entre regras concorrentes hierarquia e no contexto de interpretação das regras jurídicas Princípio da condição ou cláusula mais benéfica Importa na garantia de preservação ao longo do contrato da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador que se reveste do caráter de direito adquirido Ademais para o princípio no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado Não envolve conflito de regras mas tão somente de cláusulas contratuais tácitas ou expressas oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa Princípio in dubio pro misero ou pro operario Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação deve prevalecer a mais favorável ao empregado Para o prof Godinho tal determinação já está presente no princípio da norma mais favorável Muito cuidado com a ligação de tal princípio ao Direito Processual do Trabalho em que ele não se aplica prevalecendo o critério do ônus da prova Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma Chamado também de princípio do contrato realidade busca a verdade real na relação trabalhista desprezando caso necessário qualquer formulação escrita que traduza situação diversa da encontrada na realidade Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo de emprego com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais Fundamenta ainda a preferência do Direito do Trabalho pelos contratos por prazo indeterminado e embasa o instituto jurídico da sucessão de empregadores Deu origem ao enunciado 212 do TST segundo o qual o ônus de comprovar a ruptura contratual quando negado o despedimento é do empregador Princípio da irrenunciabilidadeindisponibilidade dos direitos laborais Traduz a inviabilidade técnicojurídica de poder o empregado despojarse por sua simples manifestação de vontade das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato Princípio da inalteridade contratual lesiva Consagrado pelo art 468 da CLT não permite alterações lesivas no contrato exceção autorização legal ainda que com a anuência do empregado Princípio da imperatividade das normas trabalhistas Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho valendo de exemplo o art 472 2º da CLT