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Relação de Trabalho Autônomo Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador como dispõe o art 442B da CLT Art 442B A contratação do autônomo cumpridas por este todas as formalidades Legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3 desta Consolidação No trabalho autônomo o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a uma ou mais pessoas de forma autônoma com profissionalidade e habitualidade atuando por conta própria assumindo o risco da atividade desenvolvida Exemplos o pintor autônomo o marceneiro autônomo o eletricista autônomo etc Relação de Trabalho Avulso É a relação de trabalho que possui duas espec1es a do trabalhador avulso portuário submetido ao regime jurídico da Lei 128152013 e a do trabalhador avulso em atividades de movimentação de mercadorias em geral disciplinada pela Lei 120232009 A relação de trabalho avulso exercido em porto possui três atores sociais envolvidos o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO o operador portuário representante do armador no porto e o trabalhador portuário avulso estivadores conferentes vigias portuários arrumadores trabalhadores de bloco etc Nessa relação não existe vínculo permanente entre o trabalhador portuário avulso e o tomador de serviço mas apenas uma relação de trabalho autônoma na qual o OGMO atua na escalação dos avulsos devidamente registrados e treinados na carga e descarga dos navios que chegam aos portos nacionais e que são representados pelos operadores portuários credenciados O trabalhador avulso embora mantenha uma relação de trabalho no porto organizado não mantém vínculo de emprego com o OGMO ou mesmo com o armador ou o operador portuário Não obstante o art 7 º XXXIV da CF1988 assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso e os arts 643 3 0 e 652 V ambos da CLT fixaram a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO A segunda espécie de relação de trabalho avulso se caracteriza nas atividades de movimentação de mercadorias em geral desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho conforme regulamentação dada pela Lei 120232009 a qual sugerimos a leitura integral É muito importante ressaltar que essa nova lei não se aplica aos avulsos portuários Relação de Trabalho Eventual Trabalho eventual é aquele realizado em caráter esporádico temporário de curta duração em regra não relacionado com a atividadefim da empresa No trabalho eventual não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços sendo realizado em caráter precário O trabalhador eventual não exerce seu labor permanentemente mas em caráter eventual fazendo bico atuando hoje como pintor amanhã como ajudante de pedreiro depois como eletricista enfim não exerce a atividade com habitualidade e profissionalidade mas apenas esporadicamente Relação de Trabalho Institucional O trabalhador estatutário denominado de servidor público possui um regime jurtdico próprio diferenciado daquele contratual previsto na CLT razão pela qual não se aplicam as regras previstas na consolidação a estes Suas normas de aplicação não são uniformes em todo o país variando caso a caso conforme o estatuto do ente público que o emprega A União por exemplo possui a Lei 81121990 com aplicação obrigatória aos agentes públicos da administração direta federal das autarquias e fundações públicas federais tendo cada Estado e Município da federação uma Lei própria para reger seus servidores com direitos e deveres peculiares a cada um deles Não podemos confundir o servidor público estatutário acima citado com o empregado público este último é o trabalhador contratado pela Administração pelo regime da CLT Relação de Trabalho Estágio Em relação ao estágio a Lei 11 7882008 passou a estabelecer as seguintes regras O Estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos art 1º da Lei 117882008 No estágio temos os seguintes atores sociais envolvidos o Estagiário educando a Instituição de ensino a Parte concedente do estágio e os Agentes de integração públicos e privados auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio A parte concedente do estágio poderá ser pessoa jurídica de direito privado a Administração pública ou Profissionais Liberais de nível superior O estágio não cria vínculo de emprego com a parte concedente do mesmo desde que atendidos os seguintes requisitos matrícula e frequência regular ao curo de educação celebração de termo de compromisso entre o educando a instituição de ensino e a parte concedente do estágio compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei 11 7882008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio art 15 A instituição privada ou públi c a que reincidir na irregulari d ade ficará impe did a por 2 dois anos contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente A jornada será definida em comum acordo entre o educando instituição de ensino e parte concedente do estágio não podendo ultrapassar a 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental b 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes de ensino superior e ensino médio regular O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais poderá ter jornada de até 40 quarenta horas semanais desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino A duração do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder de 02 dois anos salvo no caso de portador de deficiência art 11 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada sendo compulsória a sua concessão bem como o auxílio transporte na hipótese de estágio não obrigatório não caracterizando tal concessão como vínculo de emprego art 12 1 º Poderá o educando inscreverse e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social art 12 2 º É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 um ano período de recesso de 30 trinta dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias Quando o estagiário receber bolsa o recesso deverá ser remunerado Caso a duração do estágio seja inferior a 01 um ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional Aplicase ao estagiário a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio art 14 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções art 17 a de 1 um a 5 cinco empregados 1 um estagiário b de 6 seis a 10 dez empregados até 2 dois estagiários c de 11 onze a 25 vinte e cinco empregados até 5 cinco estagiários d âcima de 25 vinte e cinco empregados até 20 vinte por cento de estagiários a proporção acima não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional O art 17 5 º da Lei 11 7882008 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10 dez por cento das vagas oferecidas pelaparte concedentedoestágio Relação de Trabalho Trabalho Voluntário Considerando que o serviço voluntário é prestado a título gratuito se ndo o recebimento de qualquer remuneração não será possível reconhecerse o vínculo empregatício do trabalhador voluntário com o tomador de serviços Lei 96081998 art 1 º parágrafo único a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não Lucrativos que tenha objetivos cívicos culturais educacionais científicos recreativos ou de assistência à pessoa realização do serviço voluntário possui forma prescrita em lei devendo obrigatoriamente ser realizado um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário A não realização do termo de adesão configura a nulidade desta contratação todavia não possui o condão de por si só gerar a existência de uma relação de emprego quando não presente o requisito indispensável da onerosidade Trabalho prisional O art 5 º XLVII c da Constituição da República proíbe a condenação de trabalho forçado em nosso país todavia constitui um dever do preso que não esteja ali provisoriamente prestar serviços internos ou externos respeitadas suas aptidões e capacidades sob pena de lhe ser imputada a prática de falta grave como determinam os arts 31 39 V e 50 VI da Lei 72101984 Lei de Execução Penal Apesar de ser obrigatório o trabalho do apenado determina o art 28 2 º da Lei 7 2101984 que tal prestação de serviços não está sujeita ao regime da CLT ou seja não haverá em hipótese alguma vínculo de emprego entre o preso e o Estado nem tampouco entre o preso e uma pessoa jurídica de direito privado tomadora de seus serviços Art 33 A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 seis nem superior a 8 oito horas com descanso nos domingos e feriados Parágrafo único Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal Art 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir pelo trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena 1 º A contagem do tempo referida no caput será feita à razão de II 1 um dia de pena a cada 3 três dias de trabalho Art 29 O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela não podendo ser inferior a 34 três quartos do saláriomínimo Associado de cooperativa O Legítimo associado de cooperativa não possui vínculo de emprego com sua cooperativa nem com seus tomadores de serviço haja vista o que dispõe o parágrafo único do art 442 da CLT e a Lei 1269012 Entretanto para que não se caracterize o vínculo de emprego é indispensável que não estejam presentes os requisitos do art 3 º da CLT pois se isto ocorrer estaremos diante de uma verdadeira relação de emprego em que se pretende a simulação de um contrato de cooperativismo com o intuito de burlar a aplicação da CLT e fraudar o pagamento de encargos trabalhistas Cabo eleitoral Para essas hipóteses com o intuito de se furtarem das responsabilidades trabalhistas aplicáveis a qualquer cidadão a classe política brasileira determinou no art 100 da Lei 95041997 que não gera vínculo de emprego a prestação de serviços para o candidato ou partido Art 100 A contrat a ção de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes aplicandose à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art 12 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Médicoresidente A relação existente entre o médicoresidente e a instituição de saúde responsável por sua qualificação profissional em nada se afigura com uma relação de emprego desta forma não há o que se falar em contrato de trabalho entre as partes acima citadas Tratase de um curso de pósgraduação com ingresso obrigatório por meio de processo seletivo destinado à especialização do profissional tendo regulamentação própria pela Lei 69321981 e pelo Decreto 802811977 Tal profissional terá um regime de treinamento de 60 horas semanais nelas incluído um plantão de no máximo 24 horas com direito a uma folga semanal e 30 dias de repouso por ano assegurando à residente gestante o seu afastamento durante 120 dias podendo ser estendido por até 60 dias a requerimento com manutenção da bolsa prorrogando o tempo de residência por igual período Salão parceiro Profissional parceiro A Lei 133522016 exclui a possibilidade de vínculo de emprego nas profissões de cabeleireiro barbeiro esteticista manicure pedicure depilador e maquiador desde que formalizado um contrato de parceira nos moldes do que exigiu a nova norma legal veja o dispositivo abaixo LEI 13352DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1 A Lei nº 12592 de 18 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts 1A 1B 1C e 1 ºD Art 1A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria por escrito nos termos definidos nesta Lei com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro Barbeiro Esteticista Manicure Pedicure Depilador e Maquiador 1 Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput ao atuarem nos termos desta Lei serão denominados salãoparceiro e profissionalparceiro respectivamente para todos os efeitos jurídicos 2 O salãoparceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissionalparceiro na forma da parceria prevista no caput 3 O salãoparceiro realizará a retenção de sua cotaparte percentual fixada no contrato de parceria bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro incidentes sobre a cotaparte que a este couber na parceria 4º A cotaparte retida pelo salãoparceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza eou a título de serviços de gestão de apoio administrativo de escritório de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviç o s e beleza e a cotaparte destinada ao profissionalparceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza 5 A cotaparte destinada ao profissionalparceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salãoparceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor 6 O profissionalparceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão parceiro de ordem contábil fiscal trabalhista e previdenciária incidentes ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio 7 Os profissionaisparceiros poderão ser qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários microempresários ou microempreendedores individuais 8 O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes mediante ato escrito homologado pelo sindicato da categoria profissional e Laboral e na ausência desses pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego perante duas testemunhas 9 O profissionalparceiro mesmo que inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e na ausência d este pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego 10 São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria de que trata esta Lei as que estabeleçam I percentual das retenções pelo salãoparceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissionalparceiro II obrigação por parte do salãoparceiro de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissionalparceiro em decorrência da atividade deste na parceria III condições e periodicidade do pagamento do profissionalparceiro por tipo de serviço oferecido IV direitos do profissionalparceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento V possibilidade de rescisão unilateral do contrato no caso de não subsistir interesse na sua continuidade mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias VI responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes VII obrigação por parte do profissionalparceiro de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias 11 O profissionalparceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salãoparceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei Art 1B Cabem ao salãoparceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissionalparceiro especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art 4 desta Lei Art 1C Configurarseá vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salãoparceiro e o profissionalparceiro quando I não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei e II o profissionalparceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria Art 1D O processo de fiscalização de autuação e de imposição de multas regerseá pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1 de maio de 1943 Página 2 Página 2
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Relação de Trabalho Autônomo Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador como dispõe o art 442B da CLT Art 442B A contratação do autônomo cumpridas por este todas as formalidades Legais com ou sem exclusividade de forma contínua ou não afasta a qualidade de empregado prevista no art 3 desta Consolidação No trabalho autônomo o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a uma ou mais pessoas de forma autônoma com profissionalidade e habitualidade atuando por conta própria assumindo o risco da atividade desenvolvida Exemplos o pintor autônomo o marceneiro autônomo o eletricista autônomo etc Relação de Trabalho Avulso É a relação de trabalho que possui duas espec1es a do trabalhador avulso portuário submetido ao regime jurídico da Lei 128152013 e a do trabalhador avulso em atividades de movimentação de mercadorias em geral disciplinada pela Lei 120232009 A relação de trabalho avulso exercido em porto possui três atores sociais envolvidos o Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO o operador portuário representante do armador no porto e o trabalhador portuário avulso estivadores conferentes vigias portuários arrumadores trabalhadores de bloco etc Nessa relação não existe vínculo permanente entre o trabalhador portuário avulso e o tomador de serviço mas apenas uma relação de trabalho autônoma na qual o OGMO atua na escalação dos avulsos devidamente registrados e treinados na carga e descarga dos navios que chegam aos portos nacionais e que são representados pelos operadores portuários credenciados O trabalhador avulso embora mantenha uma relação de trabalho no porto organizado não mantém vínculo de emprego com o OGMO ou mesmo com o armador ou o operador portuário Não obstante o art 7 º XXXIV da CF1988 assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso e os arts 643 3 0 e 652 V ambos da CLT fixaram a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO A segunda espécie de relação de trabalho avulso se caracteriza nas atividades de movimentação de mercadorias em geral desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho conforme regulamentação dada pela Lei 120232009 a qual sugerimos a leitura integral É muito importante ressaltar que essa nova lei não se aplica aos avulsos portuários Relação de Trabalho Eventual Trabalho eventual é aquele realizado em caráter esporádico temporário de curta duração em regra não relacionado com a atividadefim da empresa No trabalho eventual não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços sendo realizado em caráter precário O trabalhador eventual não exerce seu labor permanentemente mas em caráter eventual fazendo bico atuando hoje como pintor amanhã como ajudante de pedreiro depois como eletricista enfim não exerce a atividade com habitualidade e profissionalidade mas apenas esporadicamente Relação de Trabalho Institucional O trabalhador estatutário denominado de servidor público possui um regime jurtdico próprio diferenciado daquele contratual previsto na CLT razão pela qual não se aplicam as regras previstas na consolidação a estes Suas normas de aplicação não são uniformes em todo o país variando caso a caso conforme o estatuto do ente público que o emprega A União por exemplo possui a Lei 81121990 com aplicação obrigatória aos agentes públicos da administração direta federal das autarquias e fundações públicas federais tendo cada Estado e Município da federação uma Lei própria para reger seus servidores com direitos e deveres peculiares a cada um deles Não podemos confundir o servidor público estatutário acima citado com o empregado público este último é o trabalhador contratado pela Administração pelo regime da CLT Relação de Trabalho Estágio Em relação ao estágio a Lei 11 7882008 passou a estabelecer as seguintes regras O Estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior de educação profissional de ensino médio da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos art 1º da Lei 117882008 No estágio temos os seguintes atores sociais envolvidos o Estagiário educando a Instituição de ensino a Parte concedente do estágio e os Agentes de integração públicos e privados auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio A parte concedente do estágio poderá ser pessoa jurídica de direito privado a Administração pública ou Profissionais Liberais de nível superior O estágio não cria vínculo de emprego com a parte concedente do mesmo desde que atendidos os seguintes requisitos matrícula e frequência regular ao curo de educação celebração de termo de compromisso entre o educando a instituição de ensino e a parte concedente do estágio compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei 11 7882008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio art 15 A instituição privada ou públi c a que reincidir na irregulari d ade ficará impe did a por 2 dois anos contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente A jornada será definida em comum acordo entre o educando instituição de ensino e parte concedente do estágio não podendo ultrapassar a 4 quatro horas diárias e 20 vinte horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental b 6 seis horas diárias e 30 trinta horas semanais no caso de estudantes de ensino superior e ensino médio regular O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais poderá ter jornada de até 40 quarenta horas semanais desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino A duração do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder de 02 dois anos salvo no caso de portador de deficiência art 11 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada sendo compulsória a sua concessão bem como o auxílio transporte na hipótese de estágio não obrigatório não caracterizando tal concessão como vínculo de emprego art 12 1 º Poderá o educando inscreverse e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social art 12 2 º É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 um ano período de recesso de 30 trinta dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias Quando o estagiário receber bolsa o recesso deverá ser remunerado Caso a duração do estágio seja inferior a 01 um ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional Aplicase ao estagiário a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio art 14 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções art 17 a de 1 um a 5 cinco empregados 1 um estagiário b de 6 seis a 10 dez empregados até 2 dois estagiários c de 11 onze a 25 vinte e cinco empregados até 5 cinco estagiários d âcima de 25 vinte e cinco empregados até 20 vinte por cento de estagiários a proporção acima não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional O art 17 5 º da Lei 11 7882008 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10 dez por cento das vagas oferecidas pelaparte concedentedoestágio Relação de Trabalho Trabalho Voluntário Considerando que o serviço voluntário é prestado a título gratuito se ndo o recebimento de qualquer remuneração não será possível reconhecerse o vínculo empregatício do trabalhador voluntário com o tomador de serviços Lei 96081998 art 1 º parágrafo único a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não Lucrativos que tenha objetivos cívicos culturais educacionais científicos recreativos ou de assistência à pessoa realização do serviço voluntário possui forma prescrita em lei devendo obrigatoriamente ser realizado um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário A não realização do termo de adesão configura a nulidade desta contratação todavia não possui o condão de por si só gerar a existência de uma relação de emprego quando não presente o requisito indispensável da onerosidade Trabalho prisional O art 5 º XLVII c da Constituição da República proíbe a condenação de trabalho forçado em nosso país todavia constitui um dever do preso que não esteja ali provisoriamente prestar serviços internos ou externos respeitadas suas aptidões e capacidades sob pena de lhe ser imputada a prática de falta grave como determinam os arts 31 39 V e 50 VI da Lei 72101984 Lei de Execução Penal Apesar de ser obrigatório o trabalho do apenado determina o art 28 2 º da Lei 7 2101984 que tal prestação de serviços não está sujeita ao regime da CLT ou seja não haverá em hipótese alguma vínculo de emprego entre o preso e o Estado nem tampouco entre o preso e uma pessoa jurídica de direito privado tomadora de seus serviços Art 33 A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 seis nem superior a 8 oito horas com descanso nos domingos e feriados Parágrafo único Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal Art 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir pelo trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena 1 º A contagem do tempo referida no caput será feita à razão de II 1 um dia de pena a cada 3 três dias de trabalho Art 29 O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela não podendo ser inferior a 34 três quartos do saláriomínimo Associado de cooperativa O Legítimo associado de cooperativa não possui vínculo de emprego com sua cooperativa nem com seus tomadores de serviço haja vista o que dispõe o parágrafo único do art 442 da CLT e a Lei 1269012 Entretanto para que não se caracterize o vínculo de emprego é indispensável que não estejam presentes os requisitos do art 3 º da CLT pois se isto ocorrer estaremos diante de uma verdadeira relação de emprego em que se pretende a simulação de um contrato de cooperativismo com o intuito de burlar a aplicação da CLT e fraudar o pagamento de encargos trabalhistas Cabo eleitoral Para essas hipóteses com o intuito de se furtarem das responsabilidades trabalhistas aplicáveis a qualquer cidadão a classe política brasileira determinou no art 100 da Lei 95041997 que não gera vínculo de emprego a prestação de serviços para o candidato ou partido Art 100 A contrat a ção de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes aplicandose à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art 12 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 Médicoresidente A relação existente entre o médicoresidente e a instituição de saúde responsável por sua qualificação profissional em nada se afigura com uma relação de emprego desta forma não há o que se falar em contrato de trabalho entre as partes acima citadas Tratase de um curso de pósgraduação com ingresso obrigatório por meio de processo seletivo destinado à especialização do profissional tendo regulamentação própria pela Lei 69321981 e pelo Decreto 802811977 Tal profissional terá um regime de treinamento de 60 horas semanais nelas incluído um plantão de no máximo 24 horas com direito a uma folga semanal e 30 dias de repouso por ano assegurando à residente gestante o seu afastamento durante 120 dias podendo ser estendido por até 60 dias a requerimento com manutenção da bolsa prorrogando o tempo de residência por igual período Salão parceiro Profissional parceiro A Lei 133522016 exclui a possibilidade de vínculo de emprego nas profissões de cabeleireiro barbeiro esteticista manicure pedicure depilador e maquiador desde que formalizado um contrato de parceira nos moldes do que exigiu a nova norma legal veja o dispositivo abaixo LEI 13352DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1 A Lei nº 12592 de 18 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts 1A 1B 1C e 1 ºD Art 1A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria por escrito nos termos definidos nesta Lei com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro Barbeiro Esteticista Manicure Pedicure Depilador e Maquiador 1 Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput ao atuarem nos termos desta Lei serão denominados salãoparceiro e profissionalparceiro respectivamente para todos os efeitos jurídicos 2 O salãoparceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissionalparceiro na forma da parceria prevista no caput 3 O salãoparceiro realizará a retenção de sua cotaparte percentual fixada no contrato de parceria bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro incidentes sobre a cotaparte que a este couber na parceria 4º A cotaparte retida pelo salãoparceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza eou a título de serviços de gestão de apoio administrativo de escritório de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviç o s e beleza e a cotaparte destinada ao profissionalparceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza 5 A cotaparte destinada ao profissionalparceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salãoparceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor 6 O profissionalparceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão parceiro de ordem contábil fiscal trabalhista e previdenciária incidentes ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio 7 Os profissionaisparceiros poderão ser qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários microempresários ou microempreendedores individuais 8 O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes mediante ato escrito homologado pelo sindicato da categoria profissional e Laboral e na ausência desses pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego perante duas testemunhas 9 O profissionalparceiro mesmo que inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e na ausência d este pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego 10 São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria de que trata esta Lei as que estabeleçam I percentual das retenções pelo salãoparceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissionalparceiro II obrigação por parte do salãoparceiro de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissionalparceiro em decorrência da atividade deste na parceria III condições e periodicidade do pagamento do profissionalparceiro por tipo de serviço oferecido IV direitos do profissionalparceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento V possibilidade de rescisão unilateral do contrato no caso de não subsistir interesse na sua continuidade mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias VI responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes VII obrigação por parte do profissionalparceiro de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias 11 O profissionalparceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salãoparceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei Art 1B Cabem ao salãoparceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissionalparceiro especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art 4 desta Lei Art 1C Configurarseá vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salãoparceiro e o profissionalparceiro quando I não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei e II o profissionalparceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria Art 1D O processo de fiscalização de autuação e de imposição de multas regerseá pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1 de maio de 1943 Página 2 Página 2