·
Direito ·
Direito do Consumidor
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Exibir decisões jurisprudenciais a respeito do tema Então precisa ou não de regulamentação A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ECOMMERCE Aluno1 1 INTRODUÇÃO O comércio eletrônico ou ecommerce tornouse uma parte intrínseca de nossas vidas transformando radicalmente a maneira como compramos e vendemos produtos e serviços Essa revolução digital trouxe inúmeras conveniências para consumidores e empresários permitindo transações rápidas e acessíveis independentemente da localização geográfica No entanto a crescente importância do comércio eletrônico também trouxe consigo um conjunto complexo de desafios legais e questões relacionadas aos direitos do consumidor Nesse contexto o título em análise destaca a necessidade de examinar a interseção entre as obrigações legais das empresas que operam no ambiente digital e os direitos dos consumidores que utilizam essas plataformas Este resumo expandido visa explorar esse tema crítico fornecendo uma visão abrangente sobre as questões de responsabilidade civil enfrentadas pelas empresas de ecommerce e como os direitos do consumidor desempenham um papel fundamental na proteção dos interesses dos compradores online O comércio eletrônico tem experimentado um crescimento exponencial impulsionado por avanços tecnológicos conectividade global e a conveniência de fazer compras a qualquer momento e de qualquer lugar No entanto esse crescimento também tem sido acompanhado por desafios significativos que incluem problemas de segurança proteção de dados fraudes e mais importante a necessidade de proteger os direitos dos consumidores Afinal a expansão do comércio eletrônico traz consigo uma série de riscos incluindo produtos defeituosos atrasos na entrega práticas de marketing enganosas e disputas de pagamento 1 Diante dessas questões a responsabilidade civil desempenha um papel crucial na garantia da justiça e da segurança nas transações de ecommerce 2 METODOLOGIA Para a elaboração deste documento foi escolhida como metodologia a revisão bibliográfica As fontes utilizadas nesta revisão incluem artigos acadêmicos livros relatórios teses e documentos de fontes confiáveis obtidos por meio de pesquisa em bases de dados acadêmicas bibliotecas e repositórios online 3 RESULTADOS 31AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O ECOMMERCE Comércio eletrônico frequentemente referido como ecommerce é o processo de compra e venda de produtos e serviços utilizando meios virtuais como websites ou à distância oferecendo conveniência velocidade uma ampla variedade de opções e frequentemente preços mais competitivos No entanto tais facilidades podem vir acompanhadas de problemas jurídicos e este trabalho se concentra na análise da responsabilidade civil de websites nesse contexto Uma das questões mais desafiadoras para os profissionais do direito quando se trata de comércio eletrônico é determinar quem deve ser responsabilizado em caso de dano resultante de transações comerciais online Nem todos os danos são passíveis de indenização e é crucial aplicar uma técnica de ponderação considerando os interesses da vítima e do agente da conduta lesiva É importante observar ainda que as ofertas gratuitas na internet podem ser enganosas gerando prejuízos ao consumidor PAESANI 2014 Além das questões relacionadas à vulnerabilidade quanto ao conteúdo dos anúncios a vulnerabilidade dos websites e das plataformas de consumo permite a invasões de hackers e crackers que podem resultar em acesso não autorizado aos dados dos consumidores ou na modificação de contratos pode ser atribuída a defeitos na criação ou produção afetando as características gerais da produção devido a erros no projeto ou deficiências no planejamento e preparação ou falhas mecânicas ou humanas durante a elaboração montagem ou controle de produtos MARTINS 2008 Segundo a doutrina dominante os websites são responsáveis pelos danos resultantes de suas atividades não apenas pelas obrigações contratualmente assumidas mas também pelos deveres secundários anexos ou derivados guiados pelo princípio da boafé objetiva que deve nortear o cumprimento adequado das obrigações MARTINS 2017 Isso portanto deveria levar à responsabilização do fornecedor que se apropria dos meios digitais para o desenvolvimento de suas atividades SOUZA 2009 32A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR A comunidade jurídica tinha opiniões divergentes sobre a necessidade de leis específicas para o comércio eletrônico Alguns argumentavam que não é essencial criar leis específicas para esse setor uma vez que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado uma vez que as relações estabelecidas no comércio eletrônico ainda se enquadram no escopo das relações de consumo apenas ocorrendo em um ambiente virtual Outros acreditavam que é crucial estabelecer leis precisas e detalhadas para regular o comércio eletrônico de maneira adequada OLIVEIRA 2012 Hoje já está mais consolidado o entendimento de que mesmo as relações interpostas pelo ecommerce já são regidas pelo CDC Neste ponto embora haja projetos de lei relacionados a esse tema em andamento como os projetos 148399 e 490601 que tramitam no Congresso Nacional e o projeto 158999 OAB da Câmara dos Deputados ainda não existe uma legislação específica consolidada Portanto até que haja uma legislação específica as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao comércio eletrônico proporcionando alguma orientação e proteção aos consumidores e empresas envolvidos nesse cenário em constante evolução OLIVEIRA 2012 Sob a ótica da responsabilização civil identificar o vendedor ou comprador de um produto ou serviço que utiliza sites de intermediação para suas transações muitas vezes se torna uma tarefa difícil o que levanta questões sobre a verdadeira responsabilidade desses sites em relação aos danos que possam ser causados aos seus usuários PAESANI 2014 A lei consumerista estabelece a responsabilidade objetiva no comércio eletrônico abrangendo todos os estágios como concepção produção e comercialização Isso inclui fabricantes produtores construtores e importadores Tendo em vista as premissas já apresentadas concluise que mesmo nas transações virtuais os fornecedores não estão isentos de seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor CDC Alguns preceitos do CDC já podem ser imediatamente aplicados a este tipo de transação O artigo 31 do CDC por exemplo exige que as informações sobre produtos e serviços sejam claras corretas e em língua portuguesa Essas informações incluem características preços garantias entre outros detalhes e são essenciais para proteger os consumidores no comércio eletrônico Já o direito de arrependimento permitindo que os consumidores desistam de compras no prazo de sete dias se aplica ao comércio eletrônico Essa regra visa proteger os consumidores de compras impulsivas e inadequadas Os provedores de internet também podem ser responsabilizados por danos causados por produtos e serviços comercializados em suas plataformas A criptografia desempenha um papel importante na proteção das informações dos consumidores online Por fim além disso as cláusulas em contratos que buscam eximir os fornecedores de responsabilidade por defeitos e vícios nos produtos ou serviços são consideradas nulas de acordo com o CDC OLIVEIRA 2012 As decisões judiciais no Brasil mostram que os consumidores podem buscar reparação por danos materiais e morais no comércio eletrônico especialmente quando se sentem prejudicados por práticas enganosas ou falhas na prestação de serviços A responsabilidade é compartilhada entre fornecedores e provedores e a inversão do ônus da prova é possível em casos de hipossuficiência do consumidor Vejamos alguns julgados APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL COMÉRCIO ELETRÔNICO COMPRA E VENDA PELA INTERNET ERRO COBRANÇA DUPLICE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ATENDIMENTO ON LINE DESCASO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO CRITÉRIOS Supera o mero dissabor a situação dos autos em que a autora ao adquirir produtos pela internet teve lançado em duplicidade os valores em seu cartão de crédito Diversos contatos entre o consumidor e o fornecedor sem que o impasse fosse solucionado Descaso com o consumidor verificado Cessação da cobrança atingida apenas mediante ação judicial Dano moral caracterizado Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto especialmente considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade além da natureza jurídica da condenação DERAM PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível nº 70026683938 DJ 09062016 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNET SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SAITE PRODUTO ENVIADO E IMPAGO FRAUDE AO ACUSAR O PAGAMENTO APTA A ILUDIR O VENDEDOR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA I O saite de anúncios na Internet apresenta legitimidade para responder por danos experimentados pelo consumidor que em negociação com usuário qualificado se vê vitimado por fraude II Vendedor que demanda contra empresa de comércio eletrônico em razão de negócio malsucedido com outro particular Postagem fraudulenta de correio eletrônico ao vendedor como partisse do saite de anúncios acusando o recebimento do preço e garantindoo Fraude apta a iludir o usuário que acaba por remeter o produto ao comprador III Relação de consumo configurada Responsabilidade objetiva da ré não só pela incidência do CDC à espécie mas também em razão da aplicação do disposto no art 927 parágrafo único do CCB IV Dever de indenizar os danos materiais consistentes no preço do produto entregue e impago mantido conforme determinado na sentença de origem Recurso desprovido Unânime Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Recurso Cível 71002705820 DJ 03102020 APELAÇÃO CÍVEL RESPONSAIBLIDADE CIVIL DANO MORAL COMÉRCIO ELETRÕNICO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL DANO MORAL CONFIGURADO A par de traduzirse em obrigação de natureza contratual o comércio eletrônico realizado através da internet quando não cumprido pelo vendedor nos termos da oferta divulgada ensejando quebra da proposta pela falta de entrega do produto comercializado acarreta dano moral pela frustração de expectativa do consumidor que se vê iludido na boa fé e dispende energia física e emocional para a solução do impasse sem alcançar êxito inobstante fartas promessas de resolução através de mais de uma dezena de troca de mensagens eletrônicas num período superior a quarenta dias sem que sequer o valor antecipado da compra seja devolvido Sentença reformada RECURSO PROVIDO Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul Apelação Cível 70039766712 DJ 20052015 Observe que a jurisprudência já possui a tendência de declarar o fornecedor no e commerce responsável civilmente pelo vício do produto por ele anunciado de acordo com os termos estabelecidos pelo CDC Sobre o assunto o próprio STJ já se manifestou a respeito da responsabilização das plataformas utilizadas como intermediadoras das relações de consumo apontando que tais plataformas ao se prestarem a fornecer este tipo de serviço se colocam na posição de fornecedor sendo portanto responsabilizadas pelos produtos anunciados PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRÊNCIA PROCON ILÍCITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 A jurisprudência desta Corte e do STF já se consolidou no sentido de que a atuação dos membros do Ministério Público é independente o que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por outro representante ministerial não configure esvaziamento de interesse recursal devendo conviver em harmonia os princípios da unidade indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art 127 1º da CF88 Precedentes REsp n 1126316ES Quinta Turma Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca DJe de 21032018 2 Esta Corte tem entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores ainda que disponíveis pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado Precedente REsp 1254428MG Rel Ministro João Otávio de Noronha Terceira Turma DJe 10062016 3 A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade no sistema do CDC é solidária mais ainda no comércio eletrônico onde o consumidor não tem contato físico com os fornecedores Precedentes REsp 1816631SP Rel Min Herman Benjamin Segunda Turma Dje 11102019 AgRg no AREsp 680394SP Rel Min Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma DJe 29102015 4 Agravo interno não provido AgInt nos EDcl no REsp 1760965 SC 21062021 No entanto há julgados da mesma Corte que afastam a responsabilidade nos casos em que há a ocorrência de fraudes o que demonstra certa fragilidade quanto ao entendimento anteriormente demonstrado tendo em vista o controle que tais plataformas possuem sobre o que está sendo divulgado RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTÊNCIA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL 1 Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21022018 da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17052021 e concluso ao gabinete em 02052023 2 O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma 3 O responsável pela plataforma de comércio eletrônico ao veicular ofertas de produtos disponibilizando sua infraestrutura tecnológica assume a posição de fornecedor de serviços O serviço fornecido consiste na disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços 4 Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários não cobrando comissão pelos negócios celebrados Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado Todavia sob a ótica da diligência média que se espera do provedor é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato Logo o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço Por outro lado os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda Assim a depender do contexto a OLX poderá enquadrarse como um simples site de classificados ou então como uma verdadeira intermediária 5 Para o surgimento do dever de indenizar é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso Nessa linha caso verificado o fato exclusivo de terceiro haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria art 14 3º II do CDC 6 No particular os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente OLX Após concluída a transação tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado No entanto a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente Tal circunstância evidencia que na hipótese a OLX funcionou não como intermediadora mas como mero site de classificados A fraude perpetrada caracterizase como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor art 14 3º II do CDC 7 Recurso especial conhecido e provido 9 REsp 2067181 PR DJ 08082023 Ocorre que embora o CDC seja aplicável às relações contratuais estabelecidas pela internet é evidente que o ambiente digital exige adaptações e interpretações específicas O crescimento constante dos conflitos nesse contexto impõe a necessidade de ajustes na aplicação da lei e em sua interpretação para garantir efetivamente a proteção dos direitos dos consumidores MELO VASCONCELLOS 2012 Neste ponto a importância de uma regulamentação específica reside na segurança jurídica não sendo razoável esperar que apenas a jurisprudência e as normas gerais do CDC sejam o bastante para a proteção do consumidor frente ao fornecedor em um ambiente virtual sobretudo no que tange às questões relacionadas à proteção de dados e abusividades O CDC é concebido para salvaguardar os consumidores mas em muitos casos revelase insuficiente para assegurar a devida proteção dos contratantes envolvidos em transações online Portanto os contratantes que utilizam meios eletrônicos frequentemente se encontram em uma posição de vulnerabilidade diante dos desafios e litígios que surgem nessas amplas categorias de negociações eletrônicas ROCHA 2020 Nesse contexto é fundamental reconhecer que a legislação brasileira de defesa do consumidor é aplicável aos contratos celebrados na esfera digital No entanto a interpretação da lei precisa ser flexível e sensível às particularidades de cada caso concreto Os julgadores devem examinar minuciosamente se existe responsabilidade civil nos contratos eletrônicos especialmente devido à proliferação de diversos tipos de negócios virtuais Cada caso requer uma análise jurídica aprofundada para determinar a existência de responsabilidade e garantir a proteção eficaz dos consumidores 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em conclusão observase que é complexa a questão da responsabilidade civil no contexto do comércio eletrônico tendo em vista a falta de uma legislação específica para esse setor no Brasil e a necessidade de adaptação do Código de Defesa do Consumidor CDC a esse ambiente em constante evolução A ausência de regulamentações específicas levanta desafios para determinar quem deve ser responsabilizado em casos de danos decorrentes de transações online Outrossim é evidente que a jurisprudência já está evoluindo para responsabilizar os fornecedores no ecommerce por vícios nos produtos anunciados demonstrando uma tendência de proteção dos consumidores nesse cenário sendo a flexibilidade e interpretação legislativa instrumentos importantíssimos para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva Em conclusão o comércio eletrônico é uma realidade em crescimento e a proteção dos consumidores nesse ambiente é uma preocupação importante Enquanto não existe uma legislação específica o CDC serve como um guia mas sua aplicação requer uma interpretação flexível e sensível A jurisprudência brasileira já mostra um caminho na direção da responsabilização dos fornecedores o que é fundamental para garantir a confiança dos consumidores no comércio eletrônico No entanto o desafio continua a ser a adaptação contínua das leis e regulamentos para acompanhar a rápida evolução desse setor em constante mudança PALAVRASCHAVE Responsabilidade civil Direito do Consumidor Ecommerce Referências COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial direito de empresa vol3 10 ed São Paulo Saraiva 2009 MARTINS Guilherme Magalhães Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet São Paulo Revista dos Tribunais 2017 MELO Lília Maranhão Leite Ferreira de VASCONCELOS Fernando Antônio de 2012 As relações de consumo eletrônicas e a proteção do consumidor virtual sob o prisma do código de defesa do consumidor Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigoscodf87e955fd6b89f89 Acesso em 29 de outubro de 2023 OLIVEIRA Camila Resende de Souza A responsabilidade civil no comérico eletrônico Monografia Barbacena 2012 Disponível em httpsriunipacbrrepositoriowpcontentuploadstainacanitems282153451 CAMILARESENDEDESOUZAOLIVEIRAARESPONSABILIDADECIVILNO COMERCIOELETRONICOpdf Acesso em 30 de out de 2023 PAESANI Liliana Minardi Direito e internet liberdade de informação privacidade e responsabilidade civil 2 ed São Paulo Atlas 2015 ROCHA Gustavo Henrique Ferreira O comércio eletrônico e a proteção ao consumidor Aspectos jurídicos acerca da responsabilidade civil TCC Anápolis 2020 Disponível em httprepositorioaeeedubrbitstreamaee100131GUSTAVO20HENRIQUE 20FERREIRA20ROCHApdf Acesso em 30 de outubro de 2023
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Exibir decisões jurisprudenciais a respeito do tema Então precisa ou não de regulamentação A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ECOMMERCE Aluno1 1 INTRODUÇÃO O comércio eletrônico ou ecommerce tornouse uma parte intrínseca de nossas vidas transformando radicalmente a maneira como compramos e vendemos produtos e serviços Essa revolução digital trouxe inúmeras conveniências para consumidores e empresários permitindo transações rápidas e acessíveis independentemente da localização geográfica No entanto a crescente importância do comércio eletrônico também trouxe consigo um conjunto complexo de desafios legais e questões relacionadas aos direitos do consumidor Nesse contexto o título em análise destaca a necessidade de examinar a interseção entre as obrigações legais das empresas que operam no ambiente digital e os direitos dos consumidores que utilizam essas plataformas Este resumo expandido visa explorar esse tema crítico fornecendo uma visão abrangente sobre as questões de responsabilidade civil enfrentadas pelas empresas de ecommerce e como os direitos do consumidor desempenham um papel fundamental na proteção dos interesses dos compradores online O comércio eletrônico tem experimentado um crescimento exponencial impulsionado por avanços tecnológicos conectividade global e a conveniência de fazer compras a qualquer momento e de qualquer lugar No entanto esse crescimento também tem sido acompanhado por desafios significativos que incluem problemas de segurança proteção de dados fraudes e mais importante a necessidade de proteger os direitos dos consumidores Afinal a expansão do comércio eletrônico traz consigo uma série de riscos incluindo produtos defeituosos atrasos na entrega práticas de marketing enganosas e disputas de pagamento 1 Diante dessas questões a responsabilidade civil desempenha um papel crucial na garantia da justiça e da segurança nas transações de ecommerce 2 METODOLOGIA Para a elaboração deste documento foi escolhida como metodologia a revisão bibliográfica As fontes utilizadas nesta revisão incluem artigos acadêmicos livros relatórios teses e documentos de fontes confiáveis obtidos por meio de pesquisa em bases de dados acadêmicas bibliotecas e repositórios online 3 RESULTADOS 31AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O ECOMMERCE Comércio eletrônico frequentemente referido como ecommerce é o processo de compra e venda de produtos e serviços utilizando meios virtuais como websites ou à distância oferecendo conveniência velocidade uma ampla variedade de opções e frequentemente preços mais competitivos No entanto tais facilidades podem vir acompanhadas de problemas jurídicos e este trabalho se concentra na análise da responsabilidade civil de websites nesse contexto Uma das questões mais desafiadoras para os profissionais do direito quando se trata de comércio eletrônico é determinar quem deve ser responsabilizado em caso de dano resultante de transações comerciais online Nem todos os danos são passíveis de indenização e é crucial aplicar uma técnica de ponderação considerando os interesses da vítima e do agente da conduta lesiva É importante observar ainda que as ofertas gratuitas na internet podem ser enganosas gerando prejuízos ao consumidor PAESANI 2014 Além das questões relacionadas à vulnerabilidade quanto ao conteúdo dos anúncios a vulnerabilidade dos websites e das plataformas de consumo permite a invasões de hackers e crackers que podem resultar em acesso não autorizado aos dados dos consumidores ou na modificação de contratos pode ser atribuída a defeitos na criação ou produção afetando as características gerais da produção devido a erros no projeto ou deficiências no planejamento e preparação ou falhas mecânicas ou humanas durante a elaboração montagem ou controle de produtos MARTINS 2008 Segundo a doutrina dominante os websites são responsáveis pelos danos resultantes de suas atividades não apenas pelas obrigações contratualmente assumidas mas também pelos deveres secundários anexos ou derivados guiados pelo princípio da boafé objetiva que deve nortear o cumprimento adequado das obrigações MARTINS 2017 Isso portanto deveria levar à responsabilização do fornecedor que se apropria dos meios digitais para o desenvolvimento de suas atividades SOUZA 2009 32A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR A comunidade jurídica tinha opiniões divergentes sobre a necessidade de leis específicas para o comércio eletrônico Alguns argumentavam que não é essencial criar leis específicas para esse setor uma vez que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado uma vez que as relações estabelecidas no comércio eletrônico ainda se enquadram no escopo das relações de consumo apenas ocorrendo em um ambiente virtual Outros acreditavam que é crucial estabelecer leis precisas e detalhadas para regular o comércio eletrônico de maneira adequada OLIVEIRA 2012 Hoje já está mais consolidado o entendimento de que mesmo as relações interpostas pelo ecommerce já são regidas pelo CDC Neste ponto embora haja projetos de lei relacionados a esse tema em andamento como os projetos 148399 e 490601 que tramitam no Congresso Nacional e o projeto 158999 OAB da Câmara dos Deputados ainda não existe uma legislação específica consolidada Portanto até que haja uma legislação específica as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao comércio eletrônico proporcionando alguma orientação e proteção aos consumidores e empresas envolvidos nesse cenário em constante evolução OLIVEIRA 2012 Sob a ótica da responsabilização civil identificar o vendedor ou comprador de um produto ou serviço que utiliza sites de intermediação para suas transações muitas vezes se torna uma tarefa difícil o que levanta questões sobre a verdadeira responsabilidade desses sites em relação aos danos que possam ser causados aos seus usuários PAESANI 2014 A lei consumerista estabelece a responsabilidade objetiva no comércio eletrônico abrangendo todos os estágios como concepção produção e comercialização Isso inclui fabricantes produtores construtores e importadores Tendo em vista as premissas já apresentadas concluise que mesmo nas transações virtuais os fornecedores não estão isentos de seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor CDC Alguns preceitos do CDC já podem ser imediatamente aplicados a este tipo de transação O artigo 31 do CDC por exemplo exige que as informações sobre produtos e serviços sejam claras corretas e em língua portuguesa Essas informações incluem características preços garantias entre outros detalhes e são essenciais para proteger os consumidores no comércio eletrônico Já o direito de arrependimento permitindo que os consumidores desistam de compras no prazo de sete dias se aplica ao comércio eletrônico Essa regra visa proteger os consumidores de compras impulsivas e inadequadas Os provedores de internet também podem ser responsabilizados por danos causados por produtos e serviços comercializados em suas plataformas A criptografia desempenha um papel importante na proteção das informações dos consumidores online Por fim além disso as cláusulas em contratos que buscam eximir os fornecedores de responsabilidade por defeitos e vícios nos produtos ou serviços são consideradas nulas de acordo com o CDC OLIVEIRA 2012 As decisões judiciais no Brasil mostram que os consumidores podem buscar reparação por danos materiais e morais no comércio eletrônico especialmente quando se sentem prejudicados por práticas enganosas ou falhas na prestação de serviços A responsabilidade é compartilhada entre fornecedores e provedores e a inversão do ônus da prova é possível em casos de hipossuficiência do consumidor Vejamos alguns julgados APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL COMÉRCIO ELETRÔNICO COMPRA E VENDA PELA INTERNET ERRO COBRANÇA DUPLICE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ATENDIMENTO ON LINE DESCASO COM O CONSUMIDOR DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO CRITÉRIOS Supera o mero dissabor a situação dos autos em que a autora ao adquirir produtos pela internet teve lançado em duplicidade os valores em seu cartão de crédito Diversos contatos entre o consumidor e o fornecedor sem que o impasse fosse solucionado Descaso com o consumidor verificado Cessação da cobrança atingida apenas mediante ação judicial Dano moral caracterizado Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto especialmente considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade além da natureza jurídica da condenação DERAM PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível nº 70026683938 DJ 09062016 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNET SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SAITE PRODUTO ENVIADO E IMPAGO FRAUDE AO ACUSAR O PAGAMENTO APTA A ILUDIR O VENDEDOR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA I O saite de anúncios na Internet apresenta legitimidade para responder por danos experimentados pelo consumidor que em negociação com usuário qualificado se vê vitimado por fraude II Vendedor que demanda contra empresa de comércio eletrônico em razão de negócio malsucedido com outro particular Postagem fraudulenta de correio eletrônico ao vendedor como partisse do saite de anúncios acusando o recebimento do preço e garantindoo Fraude apta a iludir o usuário que acaba por remeter o produto ao comprador III Relação de consumo configurada Responsabilidade objetiva da ré não só pela incidência do CDC à espécie mas também em razão da aplicação do disposto no art 927 parágrafo único do CCB IV Dever de indenizar os danos materiais consistentes no preço do produto entregue e impago mantido conforme determinado na sentença de origem Recurso desprovido Unânime Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Recurso Cível 71002705820 DJ 03102020 APELAÇÃO CÍVEL RESPONSAIBLIDADE CIVIL DANO MORAL COMÉRCIO ELETRÕNICO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL DANO MORAL CONFIGURADO A par de traduzirse em obrigação de natureza contratual o comércio eletrônico realizado através da internet quando não cumprido pelo vendedor nos termos da oferta divulgada ensejando quebra da proposta pela falta de entrega do produto comercializado acarreta dano moral pela frustração de expectativa do consumidor que se vê iludido na boa fé e dispende energia física e emocional para a solução do impasse sem alcançar êxito inobstante fartas promessas de resolução através de mais de uma dezena de troca de mensagens eletrônicas num período superior a quarenta dias sem que sequer o valor antecipado da compra seja devolvido Sentença reformada RECURSO PROVIDO Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul Apelação Cível 70039766712 DJ 20052015 Observe que a jurisprudência já possui a tendência de declarar o fornecedor no e commerce responsável civilmente pelo vício do produto por ele anunciado de acordo com os termos estabelecidos pelo CDC Sobre o assunto o próprio STJ já se manifestou a respeito da responsabilização das plataformas utilizadas como intermediadoras das relações de consumo apontando que tais plataformas ao se prestarem a fornecer este tipo de serviço se colocam na posição de fornecedor sendo portanto responsabilizadas pelos produtos anunciados PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRÊNCIA PROCON ILÍCITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POSSIBILIDADE PRECEDENTES 1 A jurisprudência desta Corte e do STF já se consolidou no sentido de que a atuação dos membros do Ministério Público é independente o que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por outro representante ministerial não configure esvaziamento de interesse recursal devendo conviver em harmonia os princípios da unidade indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art 127 1º da CF88 Precedentes REsp n 1126316ES Quinta Turma Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca DJe de 21032018 2 Esta Corte tem entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores ainda que disponíveis pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado Precedente REsp 1254428MG Rel Ministro João Otávio de Noronha Terceira Turma DJe 10062016 3 A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade no sistema do CDC é solidária mais ainda no comércio eletrônico onde o consumidor não tem contato físico com os fornecedores Precedentes REsp 1816631SP Rel Min Herman Benjamin Segunda Turma Dje 11102019 AgRg no AREsp 680394SP Rel Min Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma DJe 29102015 4 Agravo interno não provido AgInt nos EDcl no REsp 1760965 SC 21062021 No entanto há julgados da mesma Corte que afastam a responsabilidade nos casos em que há a ocorrência de fraudes o que demonstra certa fragilidade quanto ao entendimento anteriormente demonstrado tendo em vista o controle que tais plataformas possuem sobre o que está sendo divulgado RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTÊNCIA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL 1 Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 21022018 da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17052021 e concluso ao gabinete em 02052023 2 O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma 3 O responsável pela plataforma de comércio eletrônico ao veicular ofertas de produtos disponibilizando sua infraestrutura tecnológica assume a posição de fornecedor de serviços O serviço fornecido consiste na disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços 4 Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários não cobrando comissão pelos negócios celebrados Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado Todavia sob a ótica da diligência média que se espera do provedor é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato Logo o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço Por outro lado os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda Assim a depender do contexto a OLX poderá enquadrarse como um simples site de classificados ou então como uma verdadeira intermediária 5 Para o surgimento do dever de indenizar é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso Nessa linha caso verificado o fato exclusivo de terceiro haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria art 14 3º II do CDC 6 No particular os recorridos adquiriram um veículo que havia sido anunciado na plataforma da recorrente OLX Após concluída a transação tomaram conhecimento de que se tratava de automóvel clonado No entanto a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente Tal circunstância evidencia que na hipótese a OLX funcionou não como intermediadora mas como mero site de classificados A fraude perpetrada caracterizase como de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor art 14 3º II do CDC 7 Recurso especial conhecido e provido 9 REsp 2067181 PR DJ 08082023 Ocorre que embora o CDC seja aplicável às relações contratuais estabelecidas pela internet é evidente que o ambiente digital exige adaptações e interpretações específicas O crescimento constante dos conflitos nesse contexto impõe a necessidade de ajustes na aplicação da lei e em sua interpretação para garantir efetivamente a proteção dos direitos dos consumidores MELO VASCONCELLOS 2012 Neste ponto a importância de uma regulamentação específica reside na segurança jurídica não sendo razoável esperar que apenas a jurisprudência e as normas gerais do CDC sejam o bastante para a proteção do consumidor frente ao fornecedor em um ambiente virtual sobretudo no que tange às questões relacionadas à proteção de dados e abusividades O CDC é concebido para salvaguardar os consumidores mas em muitos casos revelase insuficiente para assegurar a devida proteção dos contratantes envolvidos em transações online Portanto os contratantes que utilizam meios eletrônicos frequentemente se encontram em uma posição de vulnerabilidade diante dos desafios e litígios que surgem nessas amplas categorias de negociações eletrônicas ROCHA 2020 Nesse contexto é fundamental reconhecer que a legislação brasileira de defesa do consumidor é aplicável aos contratos celebrados na esfera digital No entanto a interpretação da lei precisa ser flexível e sensível às particularidades de cada caso concreto Os julgadores devem examinar minuciosamente se existe responsabilidade civil nos contratos eletrônicos especialmente devido à proliferação de diversos tipos de negócios virtuais Cada caso requer uma análise jurídica aprofundada para determinar a existência de responsabilidade e garantir a proteção eficaz dos consumidores 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em conclusão observase que é complexa a questão da responsabilidade civil no contexto do comércio eletrônico tendo em vista a falta de uma legislação específica para esse setor no Brasil e a necessidade de adaptação do Código de Defesa do Consumidor CDC a esse ambiente em constante evolução A ausência de regulamentações específicas levanta desafios para determinar quem deve ser responsabilizado em casos de danos decorrentes de transações online Outrossim é evidente que a jurisprudência já está evoluindo para responsabilizar os fornecedores no ecommerce por vícios nos produtos anunciados demonstrando uma tendência de proteção dos consumidores nesse cenário sendo a flexibilidade e interpretação legislativa instrumentos importantíssimos para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva Em conclusão o comércio eletrônico é uma realidade em crescimento e a proteção dos consumidores nesse ambiente é uma preocupação importante Enquanto não existe uma legislação específica o CDC serve como um guia mas sua aplicação requer uma interpretação flexível e sensível A jurisprudência brasileira já mostra um caminho na direção da responsabilização dos fornecedores o que é fundamental para garantir a confiança dos consumidores no comércio eletrônico No entanto o desafio continua a ser a adaptação contínua das leis e regulamentos para acompanhar a rápida evolução desse setor em constante mudança PALAVRASCHAVE Responsabilidade civil Direito do Consumidor Ecommerce Referências COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial direito de empresa vol3 10 ed São Paulo Saraiva 2009 MARTINS Guilherme Magalhães Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet São Paulo Revista dos Tribunais 2017 MELO Lília Maranhão Leite Ferreira de VASCONCELOS Fernando Antônio de 2012 As relações de consumo eletrônicas e a proteção do consumidor virtual sob o prisma do código de defesa do consumidor Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigoscodf87e955fd6b89f89 Acesso em 29 de outubro de 2023 OLIVEIRA Camila Resende de Souza A responsabilidade civil no comérico eletrônico Monografia Barbacena 2012 Disponível em httpsriunipacbrrepositoriowpcontentuploadstainacanitems282153451 CAMILARESENDEDESOUZAOLIVEIRAARESPONSABILIDADECIVILNO COMERCIOELETRONICOpdf Acesso em 30 de out de 2023 PAESANI Liliana Minardi Direito e internet liberdade de informação privacidade e responsabilidade civil 2 ed São Paulo Atlas 2015 ROCHA Gustavo Henrique Ferreira O comércio eletrônico e a proteção ao consumidor Aspectos jurídicos acerca da responsabilidade civil TCC Anápolis 2020 Disponível em httprepositorioaeeedubrbitstreamaee100131GUSTAVO20HENRIQUE 20FERREIRA20ROCHApdf Acesso em 30 de outubro de 2023