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Direito Tributário

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DIREITO TRIBUTÁRIO I 4º PERÍODO FACAPE 28ª a 30º ENCONTROS AULAS 55 A 60 TEMA DIREITO FINANCEIRO INTRODUÇÃO AO DIREITO FINANCEIRO 1 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Conceito O direito financeiro regulamenta a atividade financeira do Estado atividade esta que consiste no conjunto de ações desempenhadas pelo Poder Público para criar adquirir gerir e despender recursos para cumprir as necessidades coletivas de natureza pública Elementos da Atividade Financeira Orçamento público Receitas públicas Despesas públicas Crédito público OBS O Sistema Financeiro Nacional SFN não compõe a atividade financeira do Estado O SFN regula a atividade bancária e é objeto de estudo do direito econômico 2 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO FINANCEIRO 21 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A atividade financeira do estado somente pode ser realizada quando houver expressa autorização legal CF Art 167 São vedados I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes VI a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa Exceção ao princípio da legalidade abertura de crédito extraordinário por medida provisória ou decreto o que se faz em situação de calamidade pública ou guerra Quando se faz por decreto falase em exceção ao princípio da legalidade ao menos no sentido estrito deste princípio já que a legalidade em sentido amplo evidentemente abarca os decretos 22 PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE Orienta a aplicação dos recursos públicos de maneira eficiente a fim de que o administrador consiga o máximo de benefício com o mínimo de despesa possível CF Art 70 A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade legitimidade economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder 23 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA Orienta que as contas públicas devem estar abertas à consulta dos cidadãos comuns CF art 31 3º As contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionarlhes a legitimidade nos termos da lei CF Art 165 3º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária STF É legítima a publicação inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias STF Plenário ARE 652777 Rel MIN TEORI ZAVASCKI julado em 23042015 Tema nº 483 de repercussão geral 24 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL A responsabilidade fiscal é um dos mais importantes princípios do direito financeiro Orienta a busca pelo equilíbrio fiscal e a diminuição da dúvida pública a níveis sustentáveis A finalidade do princípio pode ser encontrada em diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e também da Constituição Federal inclusive com a recente alteração promovida pela EC nº 1092021 Lei da Responsabilidade Fiscal LC nº 1012000 Art 1º 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita geração de despesas com pessoal da seguridade social e outras dívidas consolidada e mobiliária operações de crédito inclusive por antecipação de receita concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar Constituição Federal Art 164A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art 163 desta Constituição Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 Parágrafo único A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Todos os entes da federação elaboram suas normas de direito financeiro inclusive os seus próprios orçamentos União Estados e DF CF Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico II orçamento Municípios CF Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Existe divergência doutrinária sobre a possibilidade dos municípios legislarem sobre direito financeiro 4 FONTES FORMAIS DO DIREITO FINANCEIRO Constituição Federal Art 70 a 75 fiscalização financeira dos tribunais de contas Arts 157 a 169 normas orçamentárias normas para emissão de moeda normas sobre despesas públicas Leis Complementares LC nº 1012000 Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 43201964 recepcionada pela CF1988 com status de lei complementar estabelece as normas gerais de direito financeiro As normas gerais sobre direito financeiro devem ser elaboradas por Lei Complementar como o estabelece o art 163 da Constituição Federal Art 163 Lei complementar disporá sobre I finanças públicas II dívida pública externa e interna incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público III concessão de garantias pelas entidades públicas IV emissão e resgate de títulos da dívida pública V fiscalização das instituições financeiras V fiscalização financeira da administração pública direta e indireta Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40 de 2003 VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VII compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional VIII sustentabilidade da dívida especificando Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 a indicadores de sua apuração Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 b níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 c trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 d medidas de ajuste suspensões e vedações Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 e planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art 167A desta Constituição Incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 Lei Ordinárias Lei Orçamentária Anual LOA Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o Plano Plurianual PPA CF Art 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão I o plano plurianual II as diretrizes orçamentárias III os orçamentos anuais OBS Embora estas leis orçamentárias sejam ordinárias a norma geral que trata regulamenta as leis orçamentárias deve ser complementar É o que dispõe o art 165 9º Cabe à lei complementar I dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual Este regramento se encontra disperso entre o ADCT a LRF e a Lei nº 43201964 Leis Delegadas embora seja possível não é utilizada Isto porque leis delegadas não podem versar sobre matéria reservada à Lei Complementar CF art 68 1º e nem sobre as leis orçamentárias LOA LDO e PPA CF art 68 1º III de modo que restam poucas matérias passíveis de delegação legislativa sobre direito financeiro Em síntese embora seja possível em tese não se vislumbram matérias que poderiam ser objeto de delegação Medidas Provisórias frequentemente utilizadas para aberturas de créditos extraordinários Resoluções do Senado Federal normas sobre limitação da dívida pública ORÇAMENTO PÚBLICO 1 NATUREZA JURÍDICA Lei em sentido formal O orçamento é a lei em sentido formal que prevê as receitas e autoriza as despesas públicas Por que em sentido formal O orçamento não prevê situações jurídicas gerais e abstratas que se concretizarão no mundo dos fatos como se espera de uma lei em sentido material mas sim situações concretas A lei orçamentária estabelece concretamente o que fazer e qual o montante destinado à atividade Ex a praça localizada no bairro vila mocó será construída com o montante de cem mil reais dos cofres do município de Petrolina Lei autorizativa A previsão das despesas nas leis orçamentárias funcionam apenas como um teto um limite negativo de gastos públicos Isto significa que o orçamento no Brasil não é impositivo ou seja não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial Ex embora seja prevista em lei orçamentária anual a contratação de servidores públicos a efetiva nomeação depende da vontade política do gestor público eis que o orçamento que está em suas mãos não é impositivo mas meramente autorizativo Ex 2 Acaso seja prevista na LOA a construção de um hospital público em determinada localidade é possível que esta reserva orçamentária simplesmente não seja executada seja por razões de conveniência e oportunidade seja por necessidade de contingenciamentos OBS Sendo lei em sentido formal e meramente autorizativa a lei orçamentária pode ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato Sim Até o julgamento da ADI nº 4048DF julgada em 14022011 o STF entendia que não era possível o controle abstrato mas apenas o controle difuso No julgamento mencionado houve uma mudança no posicionamento admitindose o manejo de qualquer das ações do controle concentrado OBS 2 Existe orçamento impositivo no Brasil Após a EC nº 892015 contexto de enfraquecimento do Executivo frente a uma maioria de oposição no CN como aconteceu no segundo mandado da exPresidente Dilma parte do orçamento passou a ser impositivo conforme art 166 9º e 11 da CF que trata de emendas parlamentares individuais no valor de 12 da receita corrente líquida da União do projeto enviado ao CN sendo metade deste valor destinado necessariamente à serviços públicos de saúde Apenas no caso de impedimentos de ordem técnica o Executivo estará autorizado a não executar as despesas previstas nas emendas individuais dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária conforme art 169 13 da Constituição Federal Após a EC nº 1002019 contexto de enfraquecimento do Executivo frente a uma maioria de oposição no CN como aconteceu no governo do exPresidente Bolsonaro foram criadas as emendas das bancadas as quais também passaram a ser impositivas conforme art 169 12 da CF Enquanto as emendas individuais exigem apenas a vontade do parlamentar federal as emendas de bancada exigem a reunião de todos os parlamentares federais de um determinado Estado da Federação Foi destinado à estas emendas o montante de até 1 da receita corrente líquida da União do exercício anterior O STF admite que tanto as emendas individuais quanto as de bancada sejam adotadas a nível estadual desde que obedeçam aos mesmos limites estabelecidos no art 166 da CF É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art 166 da Constituição Federal STF Plenário ADI 6670 MCDF Rel Min Gilmar Mendes julgado em 3042021 Info 1015 2 CONCEITOS DE ORÇAMENTO 21 ORÇAMENTO TRADICIONAL Não tem por objetivo principal executar um planejamento de estado mas sim estabelecer um controle político do Legislativo sobre o Executivo limitandose à previsão de receitas e despesas Foco no aspecto contábil da lei orçamentária Ex Se o Poder Público deseja construir uma escola a verba necessária deverá ser prevista na lei orçamentária a fim de evitar gastos não autorizados Não há preocupação com o objetivo de melhorar a educação local tampouco de verificar se será efetivamente possível construir a escola com a averba alocada 22 ORÇAMENTO DE DESEMPENHO Possui ênfase no desempenho organizacional final A ideia é que o Poder Público consiga realizar as tarefas determinadas na lei orçamentária Também há desvinculação entre o planejamento do Estado e o orçamento pois o foco da lei orçamentária é garantir que a tarefa prevista seja executada Ex Se o Poder Público deseja construir uma escola a verba necessária deverá ser prevista na lei orçamentária de maneira a garantir que a tarefa seja efetivamente executada A ênfase do controle não é melhorar a educação mas apenas que a tarefa planejada seja executada A preocupação é com o desempenho da administração pública 23 ORÇAMENTO DE BASE ZERO O exercício orçamentário anterior não é utilizado como parâmetro para o valor inicial mínimo do orçamento vigente O objetivo é que todo o programa seja justificado no início de cada ciclo orçamentário permitindo a análise revisão e avaliação de todas as despesas propostas 24 ORÇAMENTO PROGRAMA É o modelo adotado no Brasil a partir da Lei nº 43201964 Há vinculação ao planejamento e preocupação com os resultados Diferentemente do orçamento desempenho no orçamento programa a utilização dos recursos se relacionam a objetivos metas e projetos de um plano de governo Ex Se o Poder Público deseja construir uma escola a verba necessária deverá ser prevista na lei orçamentária de maneira a garantir que a tarefa seja efetivamente executada e atenda ao programa de governo previamente estabelecido de modo que o objetivo de melhorar o acesso à educação seja observado 25 ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Adotado no Brasil não constitui um novo modelo conceitual de orçamento mas apenas um método de elaboração da lei orçamentária Há uma consulta prévia e direta aos cidadão sobre a utilização dos recursos públicos mas a opinião popular não chega a vincular os poderes Só existe orçamento participativo no Brasil no âmbito municipal conforme previsto no art 44 da Lei nº 102572001 Estatuto das Cidades Art 44 No âmbito municipal a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art 4o desta Lei incluirá a realização de debates audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal 3 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Princípio da Exclusividade lei orçamentária só deve tratar de previsão de receita e autorização de despesa Exceções constitucionais abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito empréstimos inclusive por eventual antecipação de receita Art 165 8º CF 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita nos termos da lei Princípio da Unidade totalidade cada ente da federação possui um único orçamento Esta unidade é política e não documental Art 2º da Lei nº 43201964 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade Obs O orçamento federal é tripartido fiscal investimento das empresas e seguridade social Princípio da Universalidade todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária Art 3º da Lei nº 43201964 A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei Art 4º da Lei nº 43201964 A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada ou que por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 2 Exceções à universalidade Operações de crédito por antecipação de receita Emissões de papelmoeda Outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiros como por exemplo depósitos e cauções Princípio da Anualidade a lei orçamentária anual vale entre 1º de janeiro e 31 de dezembro Art 34 da Lei nº 43201964 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil Obs caso a execução de uma despesa ultrapasse um exercício financeiro deve estar prevista no plano plurianual nos termos do art 167 1º da CF 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade Princípio do Orçamento Bruto Art 6º da Lei nº 43201964 Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais vedadas quaisquer deduções Art 18 3º da Lei Complementar nº 1012000 3º Para a apuração da despesa total com pessoal será observada a remuneração bruta do servidor sem qualquer dedução ou retenção ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art 37 inciso XI da Constituição Federal Princípio da Especialidade ou Discriminação as dotações orçamentárias devem ser específicas ficando vedadas previsões globaisgenéricas para as atividades do Estado Art 5º da Lei nº 43201964 A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal material serviços de terceiros transferências ou quaisquer outras ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único Exceções ao princípio da especialidade Reserva de contingência art 5º III LRF consiste em uma reserva obrigatória para despesas imprevistas e programas especiais de trabalho art 20 parágrafo único da Lei nº 43201964 consiste em uma atividade específica a ser realizada pelo Estado como por exemplo o programa de erradicação do trabalho infantil Princípio da unidade de tesouraria todas as receitas devem ser alocadas em uma mesma tesouraria na chamada conta única ou fonte 100 não sendo possível a realização de contabilidades separadas Art 56 da Lei nº 43201964 O recolhimento de tôdas as receitas farseá em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais Obs Existem os fundos especiais destinados a finalidades específicas Apesar de existe uma conta separada a contabilidade deve ser realizada conjuntamente 4 LEIS ORÇAMENTÁRIAS Características Gerais São leis ordinárias art 165 da CF1988 Art 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão I o plano plurianual II as diretrizes orçamentárias III os orçamentos anuais Iniciativa do Chefe do Poder Executivo art 84 XXIII CF1988 Todos os poderes mandam suas propostas orçamentárias cabendo ao executivo unificalas e enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional Cada ente da federação elabora seu próprio orçamento PPA LDO LOA Prazos exercício financeiro vigência elaboração e organização deve ser estabelecido por Lei Complementar art 165 9º CF1988 41 Plano Plurianual PPA Art 165 1º CF1988 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada Diretrizes objetivos e metas da administração pública federal Despesas de capital O foco do PPA são as despesas de capital que diferem das despesas correntes ou seja aquelas que geram algum patrimônio para o Estado Ex Ao construir uma refinaria a PETROBRAS gera patrimônio para o estado de modo que o dinheiro utilizado na construção é despesa de capital Planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos na Constituição Federal Art 165 4º CF1988 4º Os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional Investimentos que ultrapassem um exercício financeiro Art 167 1º CF1988 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade Vigência de 4 quatro anos com termo inicial no segundo ano do mandado do Chefe do Poder Executivo e termo final no primeiro ano do mandado subsequente art 35 do ADCT da CF1988 Prazos O projeto do PPA deve ser encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro 3108 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa 2212 OBS Não se aplica o princípio da simetria em relação a esses prazos Estados e Municípios podem estabelecer prazos diferentes 42 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO Art 165 2º da CF1988 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas em consonância com trajetória sustentável da dívida pública orientará a elaboração da lei orçamentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021 Metas e prioridades da administração pública federal Diretrizes de política fiscal Orientar a elaboração da LOA principal função da LDO é direcionar a elaboração do orçamento anual LOA cujas previsões de receitas e despesas deverão atender às metas e prioridades previamente estabelecidas Dispor sobre alterações na legislação tributária Apesar da determinação constitucional em diversas ocasiões as mudanças na legislação tributária ocorreram sem que houvesse previsão na LDO Acionado o STF não declarou a inconstitucionalidade dessas leis pois entendeu que a previsão na LDO não era obrigatória Política de aplicação das agências de fomento Concessão de vantagem ou aumento de remuneração a servidores Art 169 1º da CF1988 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista OBS Apesar da expressa disposição constitucional o STF entende que o aumento só fica restringido naquele exercício financeiro podendo ser realizado no exercício seguinte A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro Ação direta não conhecida pelo argumento da violação ao art 169 1º da Carta Magna STF plenário ADI nº 3599 rel Min Gilmar Mendes DJ de 14092007 Prazos O projeto da LDO deve ser encaminhado pelo Poder Executivo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro 1504 e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa 1707 Acaso não cumprido os prazos não se interrompe a sessão legislativa nos termos do art 57 da CF1988 Art 57 O Congresso Nacional reunirseá anualmente na Capital Federal de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias OBS Não se aplica o princípio da simetria em relação a esses prazos Estados e Municípios podem estabelecer prazos diferentes 43 Lei Orçamentária Anual LOA Art 165 5º da CF1988 5º A lei orçamentária anual compreenderá I o orçamento fiscal referente aos Poderes da União seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público II o orçamento de investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto III o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Orçamento fiscal A LOA apesar de ser uma lei única princípio da unidade é dividida em três grandes áreas A primeira delas o chamado orçamento fiscal tem caráter subsidiário incluindo tudo aquilo que não estiver incluído nas hipóteses II e III Orçamento de investimento das empresas estatais Somente as estatais INDEPENDENTES ou seja que não precisam de repasses de recursos públicos devem ter o orçamento incluído nesta categoria tais como o Banco do Brasil SA Caixa Econômica Federal Petrobrás SA etc Obs 1 As estatais dependentes que não dão lucro e só crescem com repasses da União como a Empresa Brasileira de Comunicação EBS TV Brasil Empresa Brasileira de Servi ços Hospitalares EBSERH entre outras quando precisam de investimentos devem ter a verba prevista no orçamento fiscal Obs 2 Apenas ingressam nessa categoria de orçamento de investimento os valores efetivamente investidos na atividade empresarial as despesas de capital de modo que outros valores a serem gastos a título de despesas correntes aumento salarial contratação de pessoal etc devem compor o orçamento fiscal Orçamento da Seguridade Social compõem os gastos relativos às áreas de Saúde Assistência Social e Previdência Social Princípio da transparência orçamentária Art 165 6º da CF1988 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções anistias remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia Redução das desigualdades interregionais Art 165 7º da CF1988 7º Os orçamentos previstos no 5º I e II deste artigo compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais segundo critério populacional Atenção O orçamento da seguridade social não foi incluído aqui pois os serviços de saúde assistência social e seguridade social interessam a todo o país não servindo esta parte do orçamento para redução das desigualdades regionais Prazos O projeto de LOA será encaminhado pelo Poder Executivo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro 3108 e devolvivo para sanção até o encerramento da sessão legislativa 2212 OBS 1 Na União mesmo prazo para envio do PPA OBS2 Não se aplica o princípio da simetria em relação a esses prazos Estados e Municípios podem estabelecer prazos diferentes Emendas parlamentares na LOA exigem três requisitos Art 166 3º da CF1988 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias II indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre a dotações para pessoal e seus encargos b serviço da dívida c transferências tributárias constitucionais para Estados Municípios e Distrito Federal ou III sejam relacionadas a com a correção de erros ou omissões ou b com os dispositivos do texto do projeto de lei Modificações propostas pelo próprio Chefe do Poder Executivo Art 166 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte cuja alteração é proposta Sobra de recursos decorrentes do processo legislativo Art 166 8º Os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa 5 CRÉDITOS ADICIONAIS Conceito Art 40 da Lei nº 43201964 São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento Espécies Art 41 da Lei nº 43201964 Os créditos adicionais classificamse em I SUPLEMENTARES os destinados a reforço de dotação orçamentária II ESPECIAIS os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica III EXTRAORDINÁRIOS os destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra comoção intestina ou calamidade pública Requisitos formais para os Créditos Suplementares e Especiais prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes Art 167 V da CF1988 São vedados V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes Art 42 da Lei nº 43201964 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo OBS Os créditos suplementares podem ser previstos na própria LOA ou advirem de lei específica os créditos adicionais já que sequer foram previstos necessariamente exigirão autorização por lei específica Fonte dos recursos para os créditos Suplementares e Especiais Art 43 da Lei nº 43201964 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa 1º Consideramse recursos para o fim deste artigo desde que não comprometidos I o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior II os provenientes de excesso de arrecadação III os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei IV o produto de operações de credito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizalas 2º Entendese por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugandose ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas 3º Entendese por excesso de arrecadação para os fins deste artigo o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada considerandose ainda a tendência do exercício 4 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação deduzirsea a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Recursos sem despesas correspondentes Art 166 8º da CF1988 8º Os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa Reserva de contingência Art 5º III da Lei Complementar 1012000 Art 5 o O projeto de lei orçamentária anual elaborado de forma compatível com o plano plurianual com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar III conterá reserva de contingência cuja forma de utilização e montante definido com base na receita corrente líquida serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias destinada ao a VETADO b atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos Vigência dos créditos suplementares e especiais Créditos Suplementares apenas durante o ano de aprovação mesmo porque tratam do aumento de uma despesa já prevista na LOA Art 45 da Lei nº 43201964 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários Créditos Especiais apenas durante o ano de aprovação exceto se aprovado nos últimos 4 meses do exercício financeiro quando também valerá para o ano subsequente inteiro pois se trata de uma despesa que sequer foi prevista na LOA vigente Art 167 2º da CF1988 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente Requisitos formais para criação de créditos extraordinários Criação por Decreto ou Medida Provisória Demonstração da efetiva existência de uma das situações de imprevisibilidade e urgência guerra comoção interna eou calamidade pública Segundo o STF não há ampla margem de discricionariedade para interprestar estes requisitos STF ADI nº 4840 expressamente dispostos no art 167 3º da CF1988 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra comoção interna ou calamidade pública observado o disposto no art 62 Fontes para os créditos extraordinários a abertura de créditos extraordinário independe da indicação da fonte dos recursos embora seja recomendável realizar a indicação para fins de controle Vigência dos créditos extraordinários idêntica aos créditos adicionais ou seja apenas no ano da aprovação exceto se aprovado nos últimos 4 meses do exercício financeiro Art 167 2º da CF1988 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente RECEITAS PÚBLICAS 1 CONCEITO Receitas públicas são todas as receitas que entram em definitivo para os cofres públicos tais como os impostos taxas e aluguéis recebidos pelo Estado Obs Ingresso público é conceito distinto e mais amplo pois trata de todo e qualquer valor que ingresse nos cofres da administração pública ainda que temporariamente Inclui todas as entradas de recursos Ex caução em procedimentos licitatórios cujo valor é devolvido ao licitante ação de consignação em pagamento cujo depósito ingressa em conta judicial pertencente ao tribunal 2 CLASSIFICAÇÕES DAS RECEITAS PÚBLICAS 21 Quanto à regularidade Receitas ORDINÁRIAS São as que provêm de fonte permanente caracterizandose pela sua regularidade e pelo fato de comporem permanentemente o orçamento público São receitas previsíveis contínuas Ex Imposto de renda arrecado pela União Receitas EXTRAORDINÁRIAS São as receitas inconstantes que provêm de fontes acidentais São receitas excepcionais não se podendo presumir que ocorram novamente Ex Empréstimos compulsórios venda de imóveis públicos 22 Quanto à origem Receitas ORIGINÁRIAS São aquelas que se originam das atividades do Estado como agente particular submetidas a um regime jurídico de direito privado Ex dividendos recebidos das empresas estatais alugueis recebidos pelo poder público doações recebidas herança vacante preço das vendas de imóveis e outros ativos royalties de petróleo e mineração etc Receitas DERIVADAS São aquelas que resultam do poder de imposição do Estado em face do particular submetidas a um regime jurídico de direito público ante a relação de subordinação estabelecida entre a administração Pública e o administrado sendo este último obrigado a entregar parte de seus recursos ao Estado para o financiamento das atividades de interesse coletivo Ex tributos em geral multas aplicadas por força do poder de polícia Receitas TRANSFERIDAS classificação pouco usual e minoritária São aquelas que resultam da transferência de recursos entre os entes da Federação Estes recursos não decorrem de uma relação entre Estado e particulares mas sim de relações entre os entes da federação Ex cota municipal de 25 do ICMS 23 Classificação legal das receitas públicas Art 11 da Lei nº 43201964 Art 11 A receita classificarseá nas seguintes categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital 1º São Receitas CORRENTES as receitas tributária de contribuições patrimonial agropecuária industrial de serviços e outras e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes As receitas correntes são as receitas ordinárias pois entram rotineiramente nos cofres públicos 2º São Receitas de CAPITAL as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas da conversão em espécie de bens e direitos os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e ainda o superávit do Orçamento Corrente As receitas de capital são as receitas extraordinárias pois não ingressam rotineiramente nos cofres públicos Atenção o superávit do orçamento corrente não é receita corrente mas sim receita de capital Isto porque quando sobra dinheiro no orçamento público houve acréscimo patrimonial do Estado As receitas de capital estão sempre relacionadas ao aumento do patrimônio estatal 3 ESTÁGIOS OU FASES DAS RECEITAS PÚBLICAS Previsão orçamentária Lançamento Arrecadação Recolhimento 31 Previsão orçamentária Consiste na previsão de receitas do ente federativo devendo considerar os efeitos das alterações na legislação da variação do índice de preços do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas art 12 da Lei Complementar nº 1012000 32 Lançamento Art 53 da Lei nº 43201964 O lançamento da receita é ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta Art 52 São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei regulamento ou contrato 33 Arrecadação Ocorre no momento em que os devedores efetuam o pagamento perante os agentes arrecadadores oficiais repartições públicas ou autorizados bancos credenciados correios etc a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado 34 Recolhimento Ocorre no momento em que os agentes arrecadadores entregam os valores recebidos aos cofres públicos 4 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Conceito art 2º IV da Lei Complementar nº 1012000 A Receita Corrente Líquida é composta por receitas correntes e compreende o somatório das receitas tributárias de contribuições patrimoniais industriais agropecuárias de serviços transferências correntes e outras receitas também correntes São também computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir LC n 871996 compensação de ICMS que não incide nas exportações e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB São deduzidos do cálculo da Receita Corrente Líquida Os valores transferidos a outros entes por determinação constitucional ou legal as receitas das contribuições sociais pagas pelos empregados e empregadores e ainda as receitas destinadas ao PISPASEP A contribuição previdenciária dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes de previdência No Distrito Federal nos estados do Amapá e Roraima os recursos recebidos da União para pagamento das despesas com pessoal para organizar e manter o Poder Judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios e ainda a Polícia Civil a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio Cálculo da receita corrente líquida é sempre anualizado na forma do art 2º 3º da Lei Complementar nº 1012000 3º A receita corrente líquida será apurada somandose as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores excluídas as duplicidades Principais utilizações da Receita corrente Líquida Cálculo do limite de despesas com pessoal art 19 da Lei Complementar nº 1012000 Cálculo do limite de endividamento dos entes federativos Art 3º da Resolução nº 402001 do Senado Federal Cálculo do limite de emendas parlamentares ao orçamento art 166 9º emendas individuais e 12 emendas das bancadas Cálculo dos fatos da União com Saúde art 198 2º da Constituição Federal 5 RENÚNCIA DE RECEITAS Constituição Federal Art 165 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções anistias remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia Lei Complementar nº 1012000 Art 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições I demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária na forma do art 12 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias II estar acompanhada de medidas de compensação no período mencionado no caput por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas ampliação da base de cálculo majoração ou criação de tributo ou contribuição 1º A renúncia compreende anistia remissão subsídio crédito presumido concessão de isenção em caráter não geral alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado Atenção quando o Poder Público faz uma isenção geral não temos uma renúncia de receitas ao menos para fins do conceito disposto na LRF DESPESAS PÚBLICAS 1 CONCEITO É a utilização de recursos financeiros previstos na dotação orçamentária pelo agente público competente e pressupõe o dispêndio de dinheiro A utilização de outros recursos do estado que não envolva o dispêndio de dinheiro não pode ser classificada como despesa pública 2 CLASSIFICAÇÃO 21 Quanto à origem dos recursos Despesas orçamentárias são aquelas que constam da lei orçamentária ou nos créditos adicionais Decorrem do princípio da legalidade e devem obedecer todas as regras previstas para o seu processamento Despesas extraorçamentárias são aquelas que não constam da lei orçamentária ou nos créditos adicionais São valores com os quais a administração pública não pode contar para fazer frente aos gastos públicos Decorrem dos chamados ingressos públicos ver aula de receitas públicas tais como levantamento de depósitos cauções etc 22 Quanto à regularidade Despesas ordinárias são as que normalmente constituem a rotina dos serviços públicos se renovam todos os anos e se extinguem no curso de cada exercício financeiro Exemplo despesas com pessoal folha de pagamento dos servidores e aquisição de material de expediente Despesas extraordinárias são aquelas que satisfazem necessidade pública imprevisível e urgente sendo realizadas pelo Estado mesmo que nos orçamentos não figurem verbas destinadas à sua efetivação Para a sua realização é necessária a abertura de créditos extraordinários art 167 3º da CF1988 tais como as despesas de guerra ou decorrentes de calamidade pública inundações epidemias etc Despesas especiais são aquelas que decorrem de fatos previsívels porém que o Estado não sabe quando ocorrerá ou seja o Estado tem certeza da sua realização mas não tem condições de prever o real momento da sua execução Exemplos pagamentos oriundos de sentenças judiciais indenizações e desapropriações 23 Classificação legal Lei nº 43201964 231 Despesas correntes despesas do cotidiano da administração pública que são incapazes de formar patrimôniocapital Despesas de custeio É aquela que tem contrapartida para o Estado Ex conservação e adaptação de imóveis públicos pagamento de salários dos servidores públicos material de consumo de um órgão público como papel ou tinta para a impressora obs a impressora em si é uma despesa de capital Transferências correntes É aquela que não tem contrapartida Ex pagamento de servidores inativos ou pensões pagamento de juros da dívida pública 232 Despesas de capital são despesas que geram patrimôniocapital para o Estado Investimentos trazem uma nova utilidade para a administração pública Ex compra de imóveis e obras aquisição de material permanente aumento de capital de empresas sem caráter comercial empresa que presta serviço público essencial de modo que o aumento do capital representa aumento do serviço público Inversões financeiras Não trazem uma nova utilidade pública Ex compra ou desapropriação de um imóvel já utilizado pela administração pública aumento de capital de empresas com caráter comercial ou financeiro não há um serviço público essencial prestado de modo que a despesa não gera um aumento do serviço público Transferência de capital ocorre mediante uma transferência de recursos que gere patrimônio para o Estado Ex auxílio para obras públicas mediante convênios com outros entes da federação amortização da dívida pública pagamento do principal da dúvida quando se paga apenas o juros temos despesa corrente 3 FASES DA DESPESA PÚBLICA Fixação LOA Empenho Liquidação Pagamento A doutrina majoritária entende que existem apenas três fases Empenho liquidação e pagamento Para a doutrina minoritária existe uma quarta fase chamada de fixação que antecede as demais A fixação consiste na previsão da despesa na lei orçamentária anual e dispensa maiores digressões 31 Empenho Art 58 da Lei nº 43201964 Art 58 O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição Conceito legal é problemático porque a obrigação de pagamento somente passa efetivamente a existir após a liquidação momento em que se define a quem e quanto se pagar Toda despesa pública demanda prévio empenho visa garantir os credores representa a reserva de recursos diminui do item orçamentário a quantia necessária ao pagamento A emissão do empenho não produz efeito patrimonial já que a obrigação de pagamento só passa a existir após a liquidação A NOTA DE EMPENHO é um documento que nem sempre é emitido para as despesas públicas Ou seja embora o empenho seja uma fase obrigatória a emissão deste documento só é realizada em algumas situações específicas previstas em lei nos termos do art 60 1º da Lei nº 43201964 Art 60 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho A nota de empenho pode substituir um contrato administrativo art 62 da Lei nº 43201964 como documento que reconhece a existência da transação Esta previsão foi expressamente contemplada no art 95 da Lei nº 141332021 nova lei de licitações segundo o qual O instrumento de contrato é obrigatório salvo nas seguintes hipóteses em que a Administração poderá substituílo por outro instrumento hábil como cartacontrato nota de empenho de despesa autorização de compra ou ordem de execução de serviço I dispensa de licitação em razão de valor II compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras inclusive quanto a assistência técnica independentemente de seu valor Segundo o entendimento do STJ REsp 894726 de 29102009 a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez certeza e exigibilidade Tipos de empenho Empenho ordinário montante previamente conhecido e pagamento de uma única vez Empenho por estimativa impossível prever o montante exato É feita uma estimativa do gasto para o exercício financeiro como um todo Empenho global montante previamente conhecido porém o pagamento é realizado em diversas parcelas ex obra pública realizada em diversas fases fazse um empenho total único mas o pagamento é feito em diversas parcelas após a liquidação de cada etapa 32 Liquidação Art 63 da Lei nº 43201964 Art 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito 1 Essa verificação tem por fim apurar I a origem e o objeto do que se deve pagar II a importância exata a pagar III a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base I o contrato ajuste ou acôrdo respectivo II a nota de empenho III os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço 33 Pagamento É o ato administrativo exarado pela autoridade competente que determina o pagamento da despesa Art 62 e 64 da Lei nº 43201964 Art 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação Art 64 A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga Art 141 da Lei nº 141332021 Art 141 No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos subdividida nas seguintes categorias de contratos I fornecimento de bens II locações III prestação de serviços IV realização de obras 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente exclusivamente nas seguintes situações I grave perturbação da ordem situação de emergência ou calamidade pública 4 DENOMINAÇÕES ESPECIAIS DE DESPESAS PÚBLICAS Despesa obrigatória de caráter continuado Art 17 da Lei Complementar nº 1012000 Considerase obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios Ex contratação de servidores públicos Restos a pagar Art 36 da Lei nº 43201964 Consideramse Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindose as processadas empenho executado e liquidado das não processadas empenho executado mas não liquidado É vedada a nova inscrição de empenhos em restos a pagar No fim do exercício os restos a pagar não adimplidos são cancelados e viram despesa de exercício anterior DEA Quando este fenômeno ocorre o crédito fica com a prescrição interrompida Despesa obrigatória de exercício anterior DEA São despesas decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores mas sem empenho Restos a pagar se transforma em DEA justamente pela impossibilidade de reinserção de empenho Existem três origens diferentes para as DEAs As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consginava crédito próprio com saldo suficiente para atendelas mas que não tenham se processado na época própria Restos a pagar com prescrição interrompida Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente Limitação de empenho Art 9º da Lei Complementar nº 1012000 Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais os Poderes e o Ministério Público promoverão por ato próprio e nos montantes necessários nos trinta dias subseqüentes limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias 5 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ENTES FEDERATIVOS Conceito É o ato pelo qual um ente federativo passa recursos financeiros para outro Pode ser obrigatória automática ou voluntária Transferências obrigatórias decorrem de recursos que o constituinte destinou ao repasse Ex repartição de receitas tributárias Transferências automáticas são realizadas para o custeio de serviços públicos e programas independentemente de instrumento de formalização convênio ajuste etc Ex SAMU transporte escolar etc Transferências voluntárias se encontra conceituada no art 25 da Lei Complementar nº 1012000 entendese por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde Características não há determinação legal para a transferência não é verba para o SUS depende de instrumento de formalização convênio ajuste etc precisa de dotação orçamentária específica não pode ser utilizada para pagamento de pessoa ativo ou inativo O ente beneficiário precisa comprovar Adimplemento das obrigações perante o ente transferidor CAUC e SIAFI Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e saúde Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária de operações de credito inclusive por antecipação de receita de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal Previsão orçamentária de contrapartida Não estar atrasado com o parcelamento dos precatórios EC nº 942016 Princípio da intranscendência subjetiva das sanções CAUC CADIN e SIAFI Em caso de ente negativado por ato de gestão anterior se deve impedir que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de recursos federais desde que a administração atual esteja buscando a responsabilização pessoal do exgestor e o consequente ressarcimento ao erário Súmula 615STJ Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando na gestão sucessora são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos SÚMULA 615 PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 09052018 DJe 14052018 Entidades da administração indireta autarquias empresas públicas etc negativadas não podem impedir transferência para o entes federativos controladores STF ACO 1848 06112014 O Poder Executivo não pode ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes ou órgãos autônomos STF Plenário ACO 3072 Rel Min Ricardo Lewandowski julgado em 24082020 O fato de um dos membros do consórcio público estar negativado não impede o propiro consórcio de obter as transferências STJ REsp nº 1463921PR 10112015 6 DESPESAS COM PESSOAL Conceito considerase gasto com pessoal aquele destinado ao pagamento de servidores ativos e inativos civis e militares empregados públicos e detentores de mandatos eletivos adicionais e gratificações horas extras e vantagens pessoais encargos e contribuições sociais INSS SAT e FGTS contratos de terceirização de mão e obra Não é despesa com pessoal verbas indenizatórias indenização por demissão e incentivo à demissão voluntária decorrente de decisão judicial de exercício anterior inativos desde que pago com recursos próprios da previdência social inativos desde que os recursos sejam proveniente de transferência destinadas a promover o equilíbrio atuarial Limites dos entes federativos Art 19 da Lei Complementar nº 1012000 Art 19 Para os fins do disposto no caput do art 169 da Constituição a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da Federação não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida a seguir discriminados I União 50 cinqüenta por cento II Estados 60 sessenta por cento III Municípios 60 sessenta por cento Despesas nulas Art 21 da Lei Complementar nº 1012000 Limite de alerta e limite prudencial Limite de alerta 90 do limite previsto em lei para gastos com pessoal art 59 1º II da LRF Tratase de um alerta uma comunicação ao chefe do Poder que está excedendo o gasto com pessoal Não há sanção Limite prudencial 95 do limite previsto em lei para gastos com pessoal art 22 LRF Aqui fica vedado conceder aumentos remuneratórios exceto RGA e determinação judicial contratar servidores exceto reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento das áreas da educação saúde e segurança criar cargos e conceder hora extra alterar estrutura das carreiras quando houver aumento de despesas Consequências de extrapolar o limite de despesas com pessoal Estourado o limite o ente federativo tem 2 quadrimestres para eliminar o excedente 13 da correção deve ser feita no primeiro quadrimestre Se ocorrer no último ano do mandato reduzse o prazo para 1 quadrimestre Em casos de calamidade pública suspendese a contagem do prazo Em caso de crescimento baixa ou negativo do PIB os prazos são dobrados 4 quadrimestres Caso as providências acima previstas na LRF não funcionem acionamse as providências do art 169 da Constituição Federal as quais obedecem à sequência abaixo Redução em pelo menos 20 das despesas com cargos em comissão e funções de confiança Obs o STF vedou a redução salarial ADI 2238 Exoneração dos servidores não estáveis Exoneração dos servidores estáveis com indenização de um mês por ano de serviço DÍVIDA PÚBLICA OU CRÉDITO PÚBLICO 1 CONCEITO Carlos Alberto Moraes Ramos Denominase crédito público o procedimento de que o Estado lança mão para captar por meio de empréstimos recursos monetários de quem deles dispõe e aplicalos aos gastos públicos tanto para custear investimentos como para antecipar receita assumindo em contrapartida a obrigação de restituílos nos prazos e condições fixados 2 NATUREZA JURÍDICA Contrato administrativo pois tem todas as suas características pois apesar de sinalagmático com direitos e deveres para ambas as partes o Poder Público conta com prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico administrativo Prevalece esta corrente porque a deve haver prévia previsão orçamentária b exige disposição legal específica c há obrigatoriedade de autorização e controle do senado d necessária a finalidade pública e é possível a alteração unilateral de cláusulas se assim foi previsto na lei f há sujeição à prestação de contas g há inviabilidade de execução específica h é possível a rescisão unilateral resgate antecipado Não é mais considerado um ato de soberania tal qual emitir moeda O Estado poderia pegar dinheiro de seus súditos Não é mais considerado um ato legislativo lei Equiparava o empréstimo a um tributo tornandoo obrigatório Não é mais considerado um contrato civil tal qual aqueles firmados por particulares sem as prerrogativas inerentes aos contratos administrativos 3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Competência da União por meio de Lei Complementar Constituição Federal Art 163 Lei complementar disporá sobre II dívida pública externa e interna incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público IV emissão e resgate de títulos da dívida pública VIII sustentabilidade da dívida especificando Competência do Congresso Nacional Constituição Federal Art 48 Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República não exigida esta para o especificado nos arts 49 51 e 52 dispor sobre todas as matérias de competência da União especialmente sobre XIV moeda seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal Competência do Senado Federal Constituição Federal Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal V autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios VI fixar por proposta do Presidente da República limites globais para o montante da dívida consolidada da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VII dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal VIII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno IX estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios A Câmara dos Deputados não tem competência específica 4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE DÍVIDA PÚBLICA Emendas parlamentares não podem decorrer de anulação de despesa que incida sobre o serviço da dívida A ideia é preservar o pagamento da dívida pública garantindo estabilidade econômica Constituição Federal Art 166 3º 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso II indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre b serviço da dívida Hipótese de intervenção federal Constituição Federal Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para V reorganizar as finanças da unidade da Federação que a suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior Dívida flutuante x Dívida consolidada fundada Dívida flutuante é aquela que tem prazo inferior a 12 meses e nos termos do art 92 da Lei nº 43201964 aquelas que envolvam independentemente do prazo I os restos a pagar excluídos os serviços da dívida II os serviços da dívida a pagar III os depósitos IV os débitos de tesouraria Dívida fundada art 29 I LRF montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis contratos convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento 5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS NA LRF Dívida pública mobiliária art 29 II LRF pública representada por títulos emitidos pela União inclusive os do Banco Central do Brasil Estados e Municípios Estados e Municípios não podem emitir títulos de dívida Essa vedação decorre de disposição legal posterior à LRF contida no art 11 da Lei Complementar nº 1482014 Excepcionalmente no caso de desapropriação especial urbana 182 4º III da CF1988 é possível a criação de título de dívida pública pelos municípios desde com prévia autorização do Senado Federal Operações de crédito vedadas LRF Art 35 É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação diretamente ou por intermédio de fundo autarquia fundação ou empresa estatal dependente e outro inclusive suas entidades da administração indireta ainda que sob a forma de novação refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente Empresa estatal independente poderá emprestar 1º Estados e Municípios podem comprar títulos de dívida da União 2º LRF Art 36 É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle na qualidade de beneficiário do empréstimo Operações de crédito por antecipação de receita LRF Art 38 A operação de crédito por antecipação de receita destinase a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art 32 e mais as seguintes Empréstimo por antecipação de receita é exceção à regra de ouro do art 167 III da Constituição Federal de modo que poderá ser utilizado para o pagamento de despesa corrente Regra de ouro do art 167 III da Constituição Federal São vedados III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta Vide Emenda constitucional nº 106 de 2020 PRECATÓRIOS 1 CONCEITO art 100 da CF1988 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais Precatório é um procedimento administrativo que viabiliza o pagamento de débitos especiais dos entes que compõem a fazenda pública inclusive autarquias e fundações EP e SEM somente se submetem ao regime quando são prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de exclusividade em virtude de sentença judiciária São pagos por precatórios os débitos da fazenda pública decorrentes de decisões judiciais Como estes débitos não são discutidos pelo Poder Legislativo somente são incluídos na lei orçamentário do ano seguinte à sua inscrição desde que esta inscrição se dê até 0204 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114 de 2021 Vigência farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos O pagamento se dá na ordem cronológica para respeitar o princípio da isonomia Exceção são as preferências que tenham status constitucional proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Não se pode criar créditos ou dotações para pessoas específicas Os valores destinados ao pagamento dos precatórios são repassados para o pagamento de todos os credores indistintamente respeitada a ordem cronológica de inscrição Exceção são as preferências que tenham status constitucional 2 COMPETÊNCIA Quem expede o precatório a requisição de pagamento é o juiz da execução mas quem realiza o procedimento administrativo é o Presidente do Tribunal Súmula 733STF Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios É possível expedir precatório para pagar apenas a parte incontroversa Não é razoável impedir a satisfação incontroversa de título judicial devendose observar para efeito de determinação do regime de pagamento s por precat ório ou requisição de pequeno valor o valor total da condena ção STF Plenário ADI nº 5534DF Rel Min Dias Toffoli julgado em 18122020 3 ABRANGÊNCIA SUBJETIVA Regra geral Administração direta e indireta de todos os entes da federação Exceção Empresas públicas e sociedades de economia mista somente podem adotar o regime de precatórios se Prestarem serviço público típico do Estado Tiverem natureza não concorrencial O objetivo fundamental não seja a obtenção de lucro 4 REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR RPV 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 4º Para os fins do disposto no 3º poderão ser fixados por leis próprias valores distintos às entidades de direito público segundo as diferentes capacidades econômicas sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 União 60 salários mínimos art 17 1º da Lei nº 102592001 Estados e DF 40 salários mínimos é a regra geral art 87 do ADCT mas os entes podem fixar outro patamar Municípios 30 salários mínimos é a regra geral art 87 do ADCT mas os entes podem fixar outro patamar As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica A aferição da capacidade econômica do ente federado para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado mercê de esta quantia não refletir por si só os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado STF Plenário ADI nº 5100 Rel Luiz Fux julgado em 27042020 Competência Diferentemente do precatório a competência para o processamento da RPV é do juiz da execução conforme art 535 3º II do Código de Processo Civil cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo STF Plenário ADI nº 5534DF Rel Min Dias Toffoli julgado em 18122020 5 FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO Regra geral 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo Incluído pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 Exceção Em caso de litisconsórcio ou de ação coletiva a definição do pagamento se dá de acordo com o crédito de cada credor individualmente considerado A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o 8º originalmente 4º do art 100 da Constituição da República A forma de pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório dependerá dos valores isoladamente considerados STF RE nº 568645SP 24092014 Não viola o art 100 8º da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando á tutela de direitos individuais homogêneos STF ARE nº 925754PR 17122015 6 SISTEMAS DE PREFERÊNCIAS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Preferência 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009 A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza STF Plenário RE 631537 Tema nº 361 Rel Min Marco Aurélio julgado em 22052020 Em outras palavras o cessionário poderá gozar da preferência de que tratar o art 100 1º da CF1988 mantida a posição da ordem cronológica originária Superpreferência 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 sessenta anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência assim definidos na forma da lei serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no 3º deste artigo admitido o fracionamento para essa finalidade sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 Requisitos resumidos Natureza alimentar Mais de 60 anos doença grave ou deficiência Até 3x o valor para a RPV Caso em que se admite o fracionamento 7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRECATÓRIOS Súmula Vinculante nº 47STF Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza A única exigência a ser no caso observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios STF RE 564132 DJe de 10052015 8 ENCARGOS ACESSÓRIOS NOS PRECATÓRIOS Correção monetária 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamente Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114 de 2021 Juros de mora Súmula Vinculante nº 17STF Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos Ou seja entre a expedição da requisição e o período previsto na Constituição para pagamento regular do precatório não correm juros Após o período de graça de que trata o art 100 5º da CF final do exercício financeiro seguinte à expedição os juros passam a correr