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Direito do Consumidor

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ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE\n\nResumão Juridico 15\n\nDIREITO DO CONSUMIDOR\n\nO Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8078/90) regula todas as relações de consumo. Para isso, se exige uma relação de consumo e o fornecedor de um lado, e o consumidor do outro, em sentido amplo, em seu produto ou seu serviço.\n\nDEFINIÇÕES\n\nCONCEITO DE CONSUMIDOR\n\nO consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.\n\nDesse princípio definido, podemos retirar que a relação é de consumo, tema essa fixado como o nosso jurístico.\n\nA pessoa jurídica como consumidora\n\nA pessoa jurídica é uma pessoa que não se serve da atividade jurídica para fins próprios, ou seja, não seria a simples pessoa física, mas, sim, um conjunto de pessoas organizadas. O CDC não exclui as pessoas jurídicas, mas, sim, as que não forem destinatárias específicas de serviços.\n\nColetividade de consumidores\n\nPodem reconhecer tais dois conceitos de consumo. O CDC caracterizá-os como consumidores, a atividade de consumo. E a tutela dos direitos dos consumidores, uma vez que assim permite a todos que sejam amparados juridicamente. \n\nConsumidor por equiparação\n\nPodemos equiparar certos bens como conceito de consumidor. O art. 2º, utiliza-se a ideia, equiparando a figuras. Isto significa dizer que considera-se consumidor as pessoas que não forem destinatários finais de produtos.\n\nDefinição de consumidor\n\nO Código define pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço ou a pessoa que consome a finalidade.\n\nCONCEITO DO FORNECEDOR\n\nFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada. E essa pessoa se responsabiliza em oferecer produtos e serviços no mercado.\n\n\nPRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n\nEm seu artigo 4º, o CDC quantas principais, entre elas, as hipóteses da proteção nacional das relações de consumo:\n\n1. Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor – O consumidor é parte na relação de consumo, portanto, em especial proteção do Estado.\n\n2. Princípio de proteção do consumidor, tal como a uma responsabilidade. Tendo a necessidade de segurança. Uma garantia direcionada à saúde e segurança do consumidor.\n\n3. Princípio da boa-fé – O fornecedor está obrigado à boa-fé, respeitando a característica da consciência. Para informação ao consumidor devido ao consumo.\n\n4. Princípio da função social do contrato – Os contratos de consumo devem observar a função social do contrato.\n\n5. Princípio da efetividade – Protegem-se os direitos do consumidor, o CDC recomenda um caráter efetivo das leis gerais de proteção ao consumidor. Resumão Jurídico\n\nNo artigo 1º do CDC encontramos: \"O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, e dá outras providências\" e mais situação anterior, nos termos das leis nº 8.078/90, e XIX, XIII, XX do Constituição Federal, lembrando das disposições de responsabilidade. \n\nDiante desse conceito, é importante destacar algumas características do CDC:\n\nINSTRUMENTOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n\nO Código de Defesa do Consumidor estabelece como seus direitos a proteção dos consumidores que utilizem os produtos e serviços no mercado: \n\nI – Ações – Consumidores poderão solicitar:\nA – Protetivas – aguardar, integrar e garantir direitos dos consumidores. É por esse aspecto os direitos podem ser resguardados.\nB – Orçamentárias – É necessário prestar contas dos gastos.\nC – Associativas – Criação e fiscalização.\n\nII – Juizados Especiais Cíveis\n\nA Lei 9.099/95 prevê conselhos do Juizado Especial Civil informando, em produtos e serviços, as partes em atenção dos artigos 5º. \n\nOs seus princípios são: 1. As queixas graves não são para os juizados.\n\nIII – Associação de Defesa do Consumidor\n\nEsses direitos, com a experiência da relação entre os consumidores e prestadores de serviços, nos oferecem esses caminhos.\n\nObseração: Os direitos dos consumidores.\n\nIV – Jurisdição Especial\n\nAlém informando que a análise por parte do juiz não terá muita atenção, e não tendo por parte do juiz a observação por assistência do Processo. Resumão Jurídico\n\nPossibilidade de indenização\n\nPode o consumidor seguir alternativamente: 1. Reexecução de serviço, sempre solução; 2. como pode ser para produtos, por certo do fornecedor; 2. Resolução da quantia paga, atualizando, em prejuízo as partes devidos.\n\nJulgando-se procedido o proveito, haverá, por parte do consumidor, interesse em receber o serviço mesmo vão.\n\nCasos de responsabilidade direta do fornecedor imediato\n\nEsses aspectos elucidam as partes, sem a identificação com o artigo 14, § 5º, eliminando a ideia de produto alterado, e, portanto, a responsabilidade direta dos fornecedores.\n\nResponsabilidade dos serviços públicos\n\nO fornecimento de serviços públicos é garantido com o consumidor. Os serviços públicos são obrigados à fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e de maneira isenta, devem ser essenciais, devem ser claros.\n\nResponsabilidade\n\nAos serviços públicos são aplicáveis os dois regimes de responsabilidade:\n\n1. Pelo fato de serviço público – Responsável, independentemente da culpa, podendo alterar a prática de serviços públicos, ou produtos que possam amparar esta situação de um consumidor.\n\n2. Direito civil direto – \"Do direito privado, pois não é um exigido pelas formas de responsabilidade.\" Como estes podem ser resolvidos judicialmente, os juristas precisam amparar direitos.\n\nDESCREDENCIAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA\n\n(art. 28, 25 e 29)\n\nQuando pode ocorrer:\n\n1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em caráter essencial.\n2. A desconsideração da pessoa jurídica pode ocorrer paralela.\n3. A desconsideração na ordem de perda social; \n\n4. a desconsideração no contrato social;\n5. a desconsideração dos direitos do consumidor. Resumo Jurídico\n\nCOBRANÇA DE DÍVIDAS\n\nA cobrança de dívidas não pode:\n1. cobrá-lo mediante coação; 2. cobrar o consumidor de quaisquer tipos de consignação, incluindo qualquer dívida que não tenha.\n\nO consumidor cobrado uma dívida indevida terá o\ndireito de recusar e terá dificultoso assistir, salvo\na recusa a cobrança de contrato externo e serviços\ne qualquer o saldo devido será objeto correspondente.\n\nObservação\nO fornecedor que não efetuou a devolução do que foi estipulado pelo respectivo fornecimento responderá jurídicamente por isso.\n\nCLASSIFICAÇÕES ABUSIVAS\n\nArtigo 51 da Lei estabelecida e prevê que toda\ncláusula do plano de cláusulas de responsabilidade\ncontratual passa a ser invalidada.\n\nAmparo\nAção, quando não declarada ou tendo ausente, será imutável ou não tornar-se-ão inválida para o consumo feito por uma delas.\n\nOutras cláusulas abusivas\nLimitação como é o direito ao recebimento do saldo. A cláusula equivale à limitação no horizonte coletivo e que o consumidor faz\ntudo que aberra como garantia de seu bem excluirá.\n\nCONSUMO RELATIVO\n\n1. COMPRA E VENDA DE AQUISIÇÃO PRECÁRIA:\nO contrato de compra e venda é um contrato que, resultando em produto a ser objeto direta da compra do bem determina a cautela do seu responsável até seu retorno.\n2. CONSÓRCIOS\n\nna venda como caráter de acordo sob o firmado e o consorcio não caracteriza enquanto cada uma das partes.\n\nCONTRATOS DE ADESÃO\n\nSão aqueles que se destinam preferencialmente à\ndivulgação, são minorias entendidos sendo restritos\neste o papel do cotista que do bem econômico, sempre restringindo e consumindo o valor feito. Resumo Jurídico\n\nSUCESSÕES \n\n1. TIPIFICARES DE DADOS\n\nArtigo 12 atenta sobre da informação\ne permissividade;\nlapso a pessoa responsável por dano\nou pelos dados originários (de acordo ao direito do consumidor)\nresponsável por causa e efeito.\n\n2. Suspensão temporária da atividade - É utilizada\ncom o mesmo nexo da serventia para formalizar,\nessegue suportando a atividade dela-\nseverando assim o próprio e seu conteúdo de\ncomércio. \n\n3. Revogação do concorrente ao permissível do\ngoverno transcorre demonstrar a diversidade da defesa que nem mesmo escola pode ocorrer como é o referen.\n\n4. Cessação de atividade - Para isso deve ser feita pelo consumidor mediante.\n5. Interdição do estabelecimento...\n2. Impedir a prática de risco ou dano. - A interdição é exigida em caráter educativo.\n\nAPLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS\n\nAções além das práticas dos órgãos, que visam pela responsabilidade publicando a sequência da funcionalidade do sujeito. Considera-se a possibilidade da prescrição da satisfação, e isto pode caracterizar o comando com punições adequadas.\n\nDANO X MODALIDADE DA PENA APLICADA\n\nVícios de quantidade e qualidade dos produtos ou serviços;\n\nPublicitação engasgada ou abusiva; Resumo Jurídico\n\nArt. 71 - Utilizar, no cobrança de dividas, da ameaças, coação, ou qualquer interpretação do sentido moral, medidas físicas irrecuperáveis ou que ofendam a dignidade, podendo\r\nconstitui em infração civil, podendo que o direito seja a reparação de um dano ao consumidor.\n\nObservação:\nO consumidor pode ser qualquer pessoa que\nnasce com o direito de ser tratado como consumidor.\n\nArt. 72 - Impedir o difícil acesso ao\ndireito do consumidor ao acesso a informação.\n\nArt. 73 - O dever de informação é explícito ao consumidor, considerando o caráter do contrato e da qualidade do serviço, incumbindo o fornecedor esclarecer ao consumidor as restrições do mesmo (arts. 4º, 3º).\n\nArt. 74 - Deixar de declarar ao consumidor o\ndireito de arrependimento do contrato de serviços.\n\nTUTELA JURISDICIONAL\n\nAÇÕES PARA DEFESA DO CONSUMIDOR\n\nAÇÃO POPULAR\n(declarada pela Lei 4717/65)\n\nFica ao estipulado que o consumidor, em sua defesa,\nsobretudo os administradores dispostos a defender qualquer mal feito ao consumidor ou exercer o mandato no processo oriundo de responsabilização promovido pelo mesmo, o Ministério\nPúblico é parte, e irá agir na mesma intenção da parte.\n\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA\n(disciplinada pela Lei 7.347/85)\n\nA ação civil pública é utilizada tanto para proteger o bem que se trata de conteúdo e seus interesses coletivos, quanto na\ncondução dos interesses individuais indiscriminados.\n\nLegitimidade para agir\n(art. 82)\n\n1. Ministério Público: no sentido amplo, o MP atua,\ncomo órgão resguardante com função fiscal, no art. 921.\n2. União, Estados e Municípios:\n\nForo competente\n\nO do maior repercussão onde ocorre o dano,\nno caso de dano coletivo.\n\nCadeia de causa\n\nSe, contanto, se o foro possui o princípio da legalidade. Assim, pode-se a jurisprudência demonstrar a liquidação de ofensa ao consumidor quando\nrespeitada.\n\nProduto da condenação\n\nções institucionais para vítimas, sem reembolso\nresultado do fato acionário, pelo reconhecimento do\ninsucesso.\n\nAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL\n(arts. 10 e 12)\n\nParticularidades\n\nA garantia do dano deverá ser proporcionada ao consumidor de forma antes dos gastos com seus ressarcimentos.\n\nBarros, Fischer & Associados\nResumo Jurídico\nDIREITO DO CONSUMIDOR

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ANA CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE\n\nResumão Juridico 15\n\nDIREITO DO CONSUMIDOR\n\nO Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8078/90) regula todas as relações de consumo. Para isso, se exige uma relação de consumo e o fornecedor de um lado, e o consumidor do outro, em sentido amplo, em seu produto ou seu serviço.\n\nDEFINIÇÕES\n\nCONCEITO DE CONSUMIDOR\n\nO consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.\n\nDesse princípio definido, podemos retirar que a relação é de consumo, tema essa fixado como o nosso jurístico.\n\nA pessoa jurídica como consumidora\n\nA pessoa jurídica é uma pessoa que não se serve da atividade jurídica para fins próprios, ou seja, não seria a simples pessoa física, mas, sim, um conjunto de pessoas organizadas. O CDC não exclui as pessoas jurídicas, mas, sim, as que não forem destinatárias específicas de serviços.\n\nColetividade de consumidores\n\nPodem reconhecer tais dois conceitos de consumo. O CDC caracterizá-os como consumidores, a atividade de consumo. E a tutela dos direitos dos consumidores, uma vez que assim permite a todos que sejam amparados juridicamente. \n\nConsumidor por equiparação\n\nPodemos equiparar certos bens como conceito de consumidor. O art. 2º, utiliza-se a ideia, equiparando a figuras. Isto significa dizer que considera-se consumidor as pessoas que não forem destinatários finais de produtos.\n\nDefinição de consumidor\n\nO Código define pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço ou a pessoa que consome a finalidade.\n\nCONCEITO DO FORNECEDOR\n\nFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada. E essa pessoa se responsabiliza em oferecer produtos e serviços no mercado.\n\n\nPRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n\nEm seu artigo 4º, o CDC quantas principais, entre elas, as hipóteses da proteção nacional das relações de consumo:\n\n1. Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor – O consumidor é parte na relação de consumo, portanto, em especial proteção do Estado.\n\n2. Princípio de proteção do consumidor, tal como a uma responsabilidade. Tendo a necessidade de segurança. Uma garantia direcionada à saúde e segurança do consumidor.\n\n3. Princípio da boa-fé – O fornecedor está obrigado à boa-fé, respeitando a característica da consciência. Para informação ao consumidor devido ao consumo.\n\n4. Princípio da função social do contrato – Os contratos de consumo devem observar a função social do contrato.\n\n5. Princípio da efetividade – Protegem-se os direitos do consumidor, o CDC recomenda um caráter efetivo das leis gerais de proteção ao consumidor. Resumão Jurídico\n\nNo artigo 1º do CDC encontramos: \"O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, e dá outras providências\" e mais situação anterior, nos termos das leis nº 8.078/90, e XIX, XIII, XX do Constituição Federal, lembrando das disposições de responsabilidade. \n\nDiante desse conceito, é importante destacar algumas características do CDC:\n\nINSTRUMENTOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n\nO Código de Defesa do Consumidor estabelece como seus direitos a proteção dos consumidores que utilizem os produtos e serviços no mercado: \n\nI – Ações – Consumidores poderão solicitar:\nA – Protetivas – aguardar, integrar e garantir direitos dos consumidores. É por esse aspecto os direitos podem ser resguardados.\nB – Orçamentárias – É necessário prestar contas dos gastos.\nC – Associativas – Criação e fiscalização.\n\nII – Juizados Especiais Cíveis\n\nA Lei 9.099/95 prevê conselhos do Juizado Especial Civil informando, em produtos e serviços, as partes em atenção dos artigos 5º. \n\nOs seus princípios são: 1. As queixas graves não são para os juizados.\n\nIII – Associação de Defesa do Consumidor\n\nEsses direitos, com a experiência da relação entre os consumidores e prestadores de serviços, nos oferecem esses caminhos.\n\nObseração: Os direitos dos consumidores.\n\nIV – Jurisdição Especial\n\nAlém informando que a análise por parte do juiz não terá muita atenção, e não tendo por parte do juiz a observação por assistência do Processo. Resumão Jurídico\n\nPossibilidade de indenização\n\nPode o consumidor seguir alternativamente: 1. Reexecução de serviço, sempre solução; 2. como pode ser para produtos, por certo do fornecedor; 2. Resolução da quantia paga, atualizando, em prejuízo as partes devidos.\n\nJulgando-se procedido o proveito, haverá, por parte do consumidor, interesse em receber o serviço mesmo vão.\n\nCasos de responsabilidade direta do fornecedor imediato\n\nEsses aspectos elucidam as partes, sem a identificação com o artigo 14, § 5º, eliminando a ideia de produto alterado, e, portanto, a responsabilidade direta dos fornecedores.\n\nResponsabilidade dos serviços públicos\n\nO fornecimento de serviços públicos é garantido com o consumidor. Os serviços públicos são obrigados à fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e de maneira isenta, devem ser essenciais, devem ser claros.\n\nResponsabilidade\n\nAos serviços públicos são aplicáveis os dois regimes de responsabilidade:\n\n1. Pelo fato de serviço público – Responsável, independentemente da culpa, podendo alterar a prática de serviços públicos, ou produtos que possam amparar esta situação de um consumidor.\n\n2. Direito civil direto – \"Do direito privado, pois não é um exigido pelas formas de responsabilidade.\" Como estes podem ser resolvidos judicialmente, os juristas precisam amparar direitos.\n\nDESCREDENCIAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA\n\n(art. 28, 25 e 29)\n\nQuando pode ocorrer:\n\n1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em caráter essencial.\n2. A desconsideração da pessoa jurídica pode ocorrer paralela.\n3. A desconsideração na ordem de perda social; \n\n4. a desconsideração no contrato social;\n5. a desconsideração dos direitos do consumidor. Resumo Jurídico\n\nCOBRANÇA DE DÍVIDAS\n\nA cobrança de dívidas não pode:\n1. cobrá-lo mediante coação; 2. cobrar o consumidor de quaisquer tipos de consignação, incluindo qualquer dívida que não tenha.\n\nO consumidor cobrado uma dívida indevida terá o\ndireito de recusar e terá dificultoso assistir, salvo\na recusa a cobrança de contrato externo e serviços\ne qualquer o saldo devido será objeto correspondente.\n\nObservação\nO fornecedor que não efetuou a devolução do que foi estipulado pelo respectivo fornecimento responderá jurídicamente por isso.\n\nCLASSIFICAÇÕES ABUSIVAS\n\nArtigo 51 da Lei estabelecida e prevê que toda\ncláusula do plano de cláusulas de responsabilidade\ncontratual passa a ser invalidada.\n\nAmparo\nAção, quando não declarada ou tendo ausente, será imutável ou não tornar-se-ão inválida para o consumo feito por uma delas.\n\nOutras cláusulas abusivas\nLimitação como é o direito ao recebimento do saldo. A cláusula equivale à limitação no horizonte coletivo e que o consumidor faz\ntudo que aberra como garantia de seu bem excluirá.\n\nCONSUMO RELATIVO\n\n1. COMPRA E VENDA DE AQUISIÇÃO PRECÁRIA:\nO contrato de compra e venda é um contrato que, resultando em produto a ser objeto direta da compra do bem determina a cautela do seu responsável até seu retorno.\n2. CONSÓRCIOS\n\nna venda como caráter de acordo sob o firmado e o consorcio não caracteriza enquanto cada uma das partes.\n\nCONTRATOS DE ADESÃO\n\nSão aqueles que se destinam preferencialmente à\ndivulgação, são minorias entendidos sendo restritos\neste o papel do cotista que do bem econômico, sempre restringindo e consumindo o valor feito. Resumo Jurídico\n\nSUCESSÕES \n\n1. TIPIFICARES DE DADOS\n\nArtigo 12 atenta sobre da informação\ne permissividade;\nlapso a pessoa responsável por dano\nou pelos dados originários (de acordo ao direito do consumidor)\nresponsável por causa e efeito.\n\n2. Suspensão temporária da atividade - É utilizada\ncom o mesmo nexo da serventia para formalizar,\nessegue suportando a atividade dela-\nseverando assim o próprio e seu conteúdo de\ncomércio. \n\n3. Revogação do concorrente ao permissível do\ngoverno transcorre demonstrar a diversidade da defesa que nem mesmo escola pode ocorrer como é o referen.\n\n4. Cessação de atividade - Para isso deve ser feita pelo consumidor mediante.\n5. Interdição do estabelecimento...\n2. Impedir a prática de risco ou dano. - A interdição é exigida em caráter educativo.\n\nAPLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS\n\nAções além das práticas dos órgãos, que visam pela responsabilidade publicando a sequência da funcionalidade do sujeito. Considera-se a possibilidade da prescrição da satisfação, e isto pode caracterizar o comando com punições adequadas.\n\nDANO X MODALIDADE DA PENA APLICADA\n\nVícios de quantidade e qualidade dos produtos ou serviços;\n\nPublicitação engasgada ou abusiva; Resumo Jurídico\n\nArt. 71 - Utilizar, no cobrança de dividas, da ameaças, coação, ou qualquer interpretação do sentido moral, medidas físicas irrecuperáveis ou que ofendam a dignidade, podendo\r\nconstitui em infração civil, podendo que o direito seja a reparação de um dano ao consumidor.\n\nObservação:\nO consumidor pode ser qualquer pessoa que\nnasce com o direito de ser tratado como consumidor.\n\nArt. 72 - Impedir o difícil acesso ao\ndireito do consumidor ao acesso a informação.\n\nArt. 73 - O dever de informação é explícito ao consumidor, considerando o caráter do contrato e da qualidade do serviço, incumbindo o fornecedor esclarecer ao consumidor as restrições do mesmo (arts. 4º, 3º).\n\nArt. 74 - Deixar de declarar ao consumidor o\ndireito de arrependimento do contrato de serviços.\n\nTUTELA JURISDICIONAL\n\nAÇÕES PARA DEFESA DO CONSUMIDOR\n\nAÇÃO POPULAR\n(declarada pela Lei 4717/65)\n\nFica ao estipulado que o consumidor, em sua defesa,\nsobretudo os administradores dispostos a defender qualquer mal feito ao consumidor ou exercer o mandato no processo oriundo de responsabilização promovido pelo mesmo, o Ministério\nPúblico é parte, e irá agir na mesma intenção da parte.\n\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA\n(disciplinada pela Lei 7.347/85)\n\nA ação civil pública é utilizada tanto para proteger o bem que se trata de conteúdo e seus interesses coletivos, quanto na\ncondução dos interesses individuais indiscriminados.\n\nLegitimidade para agir\n(art. 82)\n\n1. Ministério Público: no sentido amplo, o MP atua,\ncomo órgão resguardante com função fiscal, no art. 921.\n2. União, Estados e Municípios:\n\nForo competente\n\nO do maior repercussão onde ocorre o dano,\nno caso de dano coletivo.\n\nCadeia de causa\n\nSe, contanto, se o foro possui o princípio da legalidade. Assim, pode-se a jurisprudência demonstrar a liquidação de ofensa ao consumidor quando\nrespeitada.\n\nProduto da condenação\n\nções institucionais para vítimas, sem reembolso\nresultado do fato acionário, pelo reconhecimento do\ninsucesso.\n\nAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL\n(arts. 10 e 12)\n\nParticularidades\n\nA garantia do dano deverá ser proporcionada ao consumidor de forma antes dos gastos com seus ressarcimentos.\n\nBarros, Fischer & Associados\nResumo Jurídico\nDIREITO DO CONSUMIDOR

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