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Direito Processual Penal

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEI 929696 Conforme o artigo 5º da nossa Carta Magna Art 5º XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Por expressa disposição constitucional as comunicações de diversas espécies telegráficas telefônicas via correspondência de dados são sigilosas e invioláveis Mas temos algumas exceções onde é autorizada a quebra do sigilo de Comunicações É IMPORTANTE primeiramente diferenciar Os conceitos de correspondência e de interceptação CORRESPONDÊNCIA é a comunicação entre pessoas por meio de carta por via telegráfica ou postal INTERCEPTAÇÃO é a captação de comunicação alheia É realizada por terceiros IMPORTANTÍSSIMO também saber diferenciar o que é interceptação de DADOS TELEFÔNICOS Dados telefônicos por sua vez são registros decorrentes do uso da linha telefônica abrangendo número de linhas chamadoras e recebedoras mensagens de texto trocadas entre os interlocutores e a identificação de Estações Rádio Base que viabilizaram a transmissão de sinal que constitui meio através do qual se firma comunicação telefônica e telemática Tais informações revestirseiam de sigilo pois ligadas à vida privada e intimidade do indivíduo contudo por interpretação restritiva e literal da previsão constitucional o entendimento atualmente dominante nas Cortes é de que não estão sujeitas à reserva de jurisdição prescindindo de autorização judicial para sua devassa DADOS CADASTRAIS Dados cadastrais são meros registros decorrentes da criação de conta telefônica Abrangem portanto número de linha e qualificação pessoal de seu proprietário como nome documentação de identificação composta por registro de identidade e cadastro de pessoa física bem como endereço dados estes que não estão protegidos pela reserva de jurisdição vez que não expõem intimidade ou vida privada INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova que por força do inciso XII do art 5º da Constituição Federal motivou a edição da Lei 92961996 a fim de regulamentar a instrumentalização de investigação criminal vedada a de origem civil ou administrativa por meio de procedimentalização do que se chama interceptação telefônica em sentido estrito O instrumento legal trazido por esta lei torna possível a interceptação de qualquer comunicação que se mantenha através de aparelho telefônico abrangidos aí os meios regulares de telefonia e aqueles concatenados ao uso da internet o que faz estarem compreendidos também os colóquios realizados por serviço de fax e correio eletrônico Em sentido estrito interceptação telefônica ocorre quando há a captação de comunicação alheia por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores Exemplo cinco criminosos envolvidos com o tráfico de drogas se comunicam e um policial em razão de ordem judicial autorizativa da interceptação telefônica sem conhecimento dos interlocutores recebe em tempo real o conteúdo daquelas conversas IMPORTANTE também saber diferenciar a interceptação telefônica de outros métodos que objetivam a captura de comunicação verbal entre interlocutores tais quais A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA A gravação telefônica ocorre quando há a captação de comunicação telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem a interferência de terceiro Exemplo cidadão que está recebendo ameaças por meio de ligações telefônicas passa a graválas ESCUTA TELEFÔNICA A escuta telefônica ocorre quando há a captação de comunicação telefônica alheia por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores Tal modalidade não abrange a conduta daquele que auxiliado por detetive particular grava conversa sua com terceira pessoa antes este procedimento relacionase à gravação feita por um dos interlocutores com acompanhamento policial da comunicação em tempo real Exemplo durante a investigação de um crime de extorsão um policial monitora as comunicações telefônicas entre os interlocutores com a ciência de um destes A gravação telefônica não é abrangida pela Lei 92961996 Tampouco está sujeita à reserva do inciso XII do art 5º da Constituição Federal alhures é disciplinada pelo inciso X do art 5º daquele diploma não necessitando portanto de autorização judicial para sua constituição como prova em processo de forma que basta a presença de justa causa que a tenha ensejado Há ainda modalidades dos três referidos procedimentos que em lugar de adstritos às comunicações telefônicas destinam se às comunicações ambientes Podese estabelecer a interceptação ambiental mediante gravação de comunicação ambiente por um terceiro legalmente autorizado sem o conhecimento dos interlocutores Exemplo um policial instala um gravador de áudios em um bar para saber sobre as conversas que um cliente do bar tem mantido no local com terceiros A escuta ambiental ocorre com a captação da conversa ambiente realizada por um policial com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento dos demais Por sua vez a gravação ambiental é a captação de uma conversa ambiente realizada pelos próprios interlocutores dela não tendo conhecimento um ou mais de um deles Nesse sentido a interceptação e escuta ambientais que tem previsão normativa na Lei 128502013 passaram a ser tratadas pelo texto legislativo que regulamenta o método investigativo aqui analisado A Lei 139642019 acrescentou à Lei 929696 o art 8ºA que em seu 5º dispõe que à captação ambiental serão aplicáveis subsidiariamente as previsões regulatórias da interceptação telefônica e telemática INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OBJETIVO A interceptação das comunicações telefônicas é meio probatório possui a finalidade de produzir elementos informativos em INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E PROVAS EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL condicionada sua validade sob segredo de justiça à AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA No art 1º note que a lei é TAXATIVA a INTERCEPTAÇÃO DEPENDE DE ORDEM DO JUIZ competente SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Interceptações dependem de autorização judicial para que as provas colhidas durante a investigação sejam lícitas INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INÍCIO É medida que pode ser INICIADA por Fase preliminarinvestigatória Por representação da AUTORIDADE POLICIAL no bojo da fase preliminar da investigação criminal bem como por requerimento do PROMOTOR DE JUSTIÇA Fase processual PROMOTOR DE JUSTIÇA durante a instrução processual penal O JUIZ pode determinar a interceptação telefônica de ofício OBSERVAÇÕES O delegado de polícia NÃO PODE solicitar EM QUALQUER CASO ao judiciário a interceptação telefônica dos investigados A interceptação de comunicações telefônicas portanto é uma MEDIDA EXCEPCIONAL haja vista a importância do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações contido no art 5º da CF A REGRA É A INVIOLABILIDADE DO SIGILO Jurisprudência Segundo o STF é lícita a interceptação da correspondência de presos por razões de segurança pública preservação da ordem jurídica e disciplina prisional INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRAZOS 15 dias é o prazo máximo de duração da interceptação telefônica que é contado a partir da data de início da medida O prazo é prorrogável por igual período Pode ser prorrogado indefinidamente desde que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova ATENÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA NECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL PARA PRORROGAR 24 horas é o prazo para o Juiz decidir sobre o pedido de interceptação telefônica Não é admissível a decretação de interceptação telefônica nos seguintes casos Infração punida com Detenção A prova puder ser produzida através de outros meios Não houver indícios de autoria ou participação em infração penal Parágrafo único Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação inclusive com a indicação e qualificação dos investigados salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada A interceptação Telefônica é uma fonte de prova A gravação da interceptação é a materialização da fonte A transcrição da gravação É o meio de prova QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO Outro ponto que costuma causar confusão para os alunos é a diferenciação entre os institutos da quebra de sigilo telefônico e da interceptação telefônica A quebra de sigilo de dados telefônicos consiste no fornecimento pelas operadoras do serviço de verdadeiros extratos com os dados relacionados aos telefonemas recebidos e realizados pelo usuário de um determinado prefixo Já a interceptação telefônica consiste no acesso ao conteúdo da conversação entre os interlocutores verdadeira captação do áudio transmitido entre os prefixos telefônicos A quebra de sigilo de dados telefônicos não é regulamentada pela Lei n 92961996 Dessa forma não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição podendo ser determinada por CPI e pelo Ministério Público Art 6º Condução dos Procedimentos da Interceptação Deferido o pedido a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação dando ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização 1 No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada será determinada a sua transcrição 2 Cumprida a diligência a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas 3 Recebidos esses elementos o juiz determinará a providência do art 8 ciente o Ministério Público Primeiramente cabe observar que a providência prevista no art 8º é a de juntar os dados da interceptação em autos apartados Essa medida é simples e necessária haja vista que o advogado tem acesso aos autos do inquérito e ao processo mas não deve ter acesso aos autos apartados sobre a interceptação haja vista que isso prejudicaria a eficácia da medida Ademais embora o art 6º faça menção à autoridade policial delegado de polícia federal ou civil como o indivíduo competente para conduzir os procedimentos de interceptação o STJ e o STF já admitiram a possibilidade de sua condução por outros órgãos quais sejam Apoio técnico Art 7 Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público Na prática a polícia precisa interagir com as operadoras telefônicas que por sua vez fornecem o aparato técnico necessário e o acesso às comunicações telefônicas nos termos ditados pelo judiciário A transcrição das comunicações interceptadas não precisa ser feita por peritos oficiais Os próprios policiais têm autonomia para fazêlo Uma vez que a interceptação está em andamento temos normalmente a obtenção de duas categorias de conteúdo que pode ser relevante ou irrelevante para a investigação em andamento Gravações relevantes As gravações relevantes são transcritas e irão integrar o resultado da interceptação a ser enviado ao magistrado em conjunto com auto circunstanciado elaborado pela autoridade policial Gravações irrelevantes Art 9 A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial durante o inquérito a instrução processual ou após esta em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Nome do Concurseiroa 00000000000 vedada por quaisquer meios e a qualquer título a sua reprodução cópia divulgação ou distribuição sujeitandose aos infratores à responsabilização civil e criminal Nos termos do art 9º a gravação que não interessa à prova deve ser inutilizada em qualquer dos três momentos acima durante o IP durante a instrução processual ou após por meio de requerimento do MP ou da parte interessada Contra a decisão de deferir ou indeferir a inutilização das gravações que não interessam à prova cabe apelação O Crime A Lei n 92961996 por fim apresenta um delito específico envolvendo a interceptação telefônica Vejamos Art 10 Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas de informática ou telemática ou quebrar segredo da Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei Pena reclusão de dois a quatro anos e multa Este delito costuma ser cobrado em sua literalidade cabendo no entanto algumas observações básicas a seu respeito LER OS INFORMATIVO INFORMATIVOS STF 692 694 701 811 816 819 832 855 INFORMATIVOS STJ 505 510 541 543 546